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Assinado Digitalmente
Henrique Perlatto Moura – Relator

Assinado Digitalmente
Sonia de Queiroz Accioly – Presidente

Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  11610.727676/2012-24  

ACÓRDÃO 2202-011.241 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 11 de março de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE JOSE XAVIER MARQUES 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Processo Administrativo Fiscal 

Ano-calendário: 2010 

DEDUÇÕES. LIVRO-CAIXA. LIMITE. 

O valor das despesas dedutíveis, escrituradas em livro-caixa, está limitado 

ao valor da receita decorrente de rendimentos do trabalho não 

assalariado, recebido de pessoa física ou pessoa jurídica. 

ACÓRDÃO 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar 

provimento ao recurso. 

 

Assinado Digitalmente 

Henrique Perlatto Moura – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Sonia de Queiroz Accioly – Presidente 

 

Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, 

Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Sara Maria de Almeida Carneiro 

Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente). 
 

RELATÓRIO 

Fl. 422DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2202-011.241 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  11610.727676/2012-24 

 2 

Trata-se de notificação de lançamento lavrada para exigir da Recorrente Imposto de 

Renda Pessoa física do ano calendário 2009 em razão de glosa de despesas escrituradas em livro 

caixa em montante superior à receita auferida com o exercício de atividade autônoma no importe 

de R$ 102.984,19. 

Em sede de impugnação, a Recorrente defende que escriturou em Livro Caixa 

despesas médicas dedutíveis do imposto de renda, que é advogado e atua exclusivamente com 

pessoas físicas, mas recebe honorários de sucumbência de pessoas jurídicas, que deveriam ser 

somados aos honorários recebidos para fins de cômputo da receita auferida e que contratou 

advogados e estagiários para acompanhar os processos em que atua (fl. 2). 

Sobreveio o acórdão nº 12-84.196, proferido pela 19ª Turma da DRJ/RJO, que 

entendeu pela improcedência da impugnação por entender que não houve prova das receitas 

auferidas (fls. 385-386), nos termos da ementa abaixo: 

 

IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF 

Exercício: 2011 

DEDUÇÕES. LIVRO CAIXA. GLOSA.  

A dedução de despesas escrituradas em livro caixa está limitada às receitas da 

atividade autônoma, ex vi do art. 76 do Decreto nº 3.000, de 1999.  

Impugnação Improcedente  

Crédito Tributário Mantido 

 

Cumpre destacar que a glosa foi mantida em razão de não ter sido comprovada a 

receita auferida no período, o que se extrai do trecho abaixo: 

 

Isso posto, considerando que, dentre os documentos apresentados, apenas os 

recibos de fls. 54, 84, 105, 132, 170, 207, 235, 270, 334, e 373 referem-se a 

rendimentos da atividade de advogado; e mesmo assim, não se prestam à 

comprovação, posto que produzidos unilateralmente pelo próprio, permanece 

sem comprovação a origem dos rendimentos informados na DIRPF revisada (fls. 

374 e seguintes), não admitidos como originários da atividade autônoma, pelo 

que, a infração deve ser mantida., ao teor do art. 76 do Decreto nº 3.000, de 

1999. (fl. 385) 

 

Cientificada em 16/02/2017 (fl. 390), a Recorrente interpôs Recurso Voluntário em 

16/03/2017 (fls. 391-398) em que alega exercer a profissão de advogado, que os rendimentos 

seriam decorrentes de Mandados de Levantamentos Judiciais expedidos pelas respectivas varas 

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cíveis e apresenta novos documentos relativos à levantamentos realizados com autorização do 

Poder Judiciário. 

É o relatório. 
 

VOTO 

Conselheiro Henrique Perlatto Moura, Relator 

 

Conheço do Recurso Voluntário pois é tempestivo e preenche os requisitos de 

admissibilidade. 

A lide versa sobre a comprovação, por parte da Recorrente, que esta auferiu 

rendimentos com atividade autônoma suficientes para autorizar a dedução de despesas a título de 

Livro-Caixa.  

Em conjunto com a impugnação, não apresentou qualquer documento para 

comprovar que os rendimentos teriam sido auferidos no exercício de atividade profissional, a 

despeito de ter sido este o motivo inicial da glosa. Apenas em conjunto com o Recurso Voluntário 

apresenta comprovação de seu direito, momento inoportuno para a realização da juntada, o que 

já consistiria em um primeiro obstáculo para a análise dos referidos documentos, conforme 

apregoa o artigo 16, §4º, do Decreto nº 70.235, de 1972. 

Também pede em conjunto com o Recurso a concessão de 90 dias para que 

promova a juntada dos processos que deram origem aos honorários imputados como omitidos, 

prova que deveria ter sido apresentada em conjunto com a Impugnação e sequer teria sido 

conhecida caso apresentada em conjunto com o Recurso Voluntário ou mesmo após 90 da 

interposição. Ademais, a prova nunca veio a ser apresentada. Assim, indefiro o pedido de prazo 

para juntada de prova suplementar. 

Não obstante, mesmo que fosse superada a preclusão para a produção probatória, 

entendo que os documentos não comprovam a que título foi realizado o pagamento, pois não há 

dados suficientes do processo para que seja possível afirmar que seriam honorários advocatícios. 

Poderia se tratar de levantamento de depósito judicial, que não seriam considerados rendimentos 

do exercício da atividade, eis que não seriam de titularidade da Recorrente. Ante à essa 

possibilidade, entendo que caberia à Recorrente trazer provas inequívocas do direito alegado, 

relacionando as receitas e indicando qual elemento probatório serviria para comprovar qual fato, 

lastreado em peças processuais que comprovassem a tese de que se trata de honorários 

sucumbenciais, o que não ocorreu. 

Verifica-se que a Recorrente em sua impugnação apresenta recibos assinados de 

próprio punho (54, 84, 105, 132, 170, 207, 235, 270, 334, e 373), sem apresentar os contratos que 

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 4 

deram ensejo aos pagamentos de honorários de sucumbência, os acordos realizados que deram 

ensejo ao pagamento, ou outros elementos que permitam validar a receita efetivamente auferida.  

A soma dos valores lançados nestes recibos perfaz o importe de R$ 55.000,00. 

A prova apresentada, no entanto, foi produzida unilateralmente, sem que seja 

possível avaliar qual foi o acordo realizado pelo cliente e qual teria sido a participação da 

Recorrente. Disso, se conclui pela impossibilidade de reversão da glosa. 

Inclusive, adiro aos fundamentos trazidos no acórdão recorrido, nos termos do 

artigo 114, § 12, inciso I, do RICARF: 

 

5. Quanto à infração de dedução indevida de livro caixa, registre-se que a glosa 

não decorreu da omissão do sujeito passivo em comprovar as despesas; e sim, da 

falta de comprovação de que os rendimentos declarados como recebidos de 

pessoas jurídicas correspondem, no todo ou em parte, à atividade profissional 

exercida de forma autônoma, a justificar a dedução das respectivas despesas, ao 

teor do art. 76 do Decreto nº 3.000, de 1999.  

6. Isso posto, considerando que o interessado limitou-se a apresentar 

documentos alusivos às despesas, permanece sem comprovação a origem dos 

rendimentos informados na DIRPF revisada (fls. 312 e seguintes), pelo que, a 

infração deve ser mantida. (fl. 385) 

 

Assim, não tendo se desincumbido do ônus probatório, entendo que não merece 

acolhida este capítulo recursal. 

Ademais, a Recorrente reconhece em sede de impugnação ter lançado em Livro 

Caixa despesas médicas, que não seriam vinculadas ao exercício profissional e, portanto, seriam 

indedutíveis por ausência de previsão legal, ponto prejudicado em razão da ausência da 

comprovação da receita que teria sido auferida com o exercício de atividade autônoma que levou 

à manutenção integral da glosa realizada a este título. 

 

Conclusão 

Ante o exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário e negar-lhe provimento. 

 

Assinado Digitalmente 

Henrique Perlatto Moura 
 

 

 

Fl. 425DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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