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Ausente a conselheira Monica Renata Mello Ferreira Stoll.\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-03-10T00:00:00Z", "id":"10856431", "ano_sessao_s":"2025", "ementa_s":"Assunto: Obrigações Acessórias\nPeríodo de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2009\nNÃO APRESENTAÇÃO DE NOVAS RAZÕES DE DEFESA PERANTE A SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nNão tendo sido apresentadas novas razões de defesa perante a segunda instância administrativa, adota-se a decisão recorrida, nos termos do art. 114, § 12, I, do Regimento Interno deste Conselho.\nNULIDADE. INOCORRÊNCIA.\nO atendimento aos preceitos estabelecidos no art. 142 do CTN, a presença dos requisitos do art. 10 do Decreto nº 70.235/1972 e a observância do contraditório e do amplo direito de defesa do contribuinte afastam a hipótese de nulidade do lançamento.\nNULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.\nNão há falar em cerceamento do direito de defesa, se o Relatório Fiscal e os demais anexos que compõem o Auto de Infração contêm os elementos necessários à identificação dos fatos geradores do crédito lançado e a legislação pertinente, possibilitando ao sujeito passivo o pleno exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa.\nAUTO DE INFRAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. MULTA. CFL 68.\nConstitui infração à legislação previdenciária a apresentação de GFIP com dados não correspondentes a todos fatos geradores de contribuições previdenciárias.\nAUTO DE INFRAÇÃO. FOLHA DE PAGAMENTO. CÓDIGO DE FUNDAMENTO LEGAL. CFL 30.\nSendo incontroversa infringência à obrigação acessória de preparar folha de pagamento de forma coletiva por estabelecimento e com a correspondente totalização, resta caracterizada a infração ao art. 32, I, da Lei n° 8.212, de 1991, combinado com o art. 225, I e § 9°, do Regulamento da Previdência Social- RPS, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 1999.\nOBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DEIXAR DE LANÇAR MENSALMENTE EM TÍTULOS PRÓPRIOS DE SUA CONTABILIDADE. FORMA DISCRIMINADA. FATOS GERADORES DE TODAS AS CONTRIBUIÇÕES. CFL 34.\nDESCUMPRIMENTO. Constitui infração ao artigo 32, inciso II, da Lei n° 8.212/91, deixar a empresa de lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos.\nCONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. AI. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. CÓDIGO DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL CFL 59. MANUTENÇÃO DO LANÇAMENTO.\nConstitui infração à Legislação Previdenciária deixar a empresa de arrecadar, mediante desconto das remunerações, as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos e do contribuinte individual a seu serviço. Manutenção do lançamento da multa CFL 59 devidamente fundamentada quando não descaracterizada a infração por meio de elementos probatórios pertinentes para afastamento de todos os fatos geradores.\nDESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. INFORMAÇÕES E ESCLARECIMENTOS À FISCALIZAÇÃO. CFL 35.\nCabe à empresa prestar ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse do mesmo, na forma por ele estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização, nos termos do art. 32, inc. III da Lei nº 8.212/91 e art. 225, inc. III do Decreto nº 3.048/99, sujeitando-se à multa em caso de descumprimento.\nDESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. APLICAÇÃO DE PENALIDADE. RETROATIVIDADE BENIGNA. SÚMULA CARF Nº 196.\nNo caso de multas por descumprimento de obrigação principal, bem como de obrigação acessória pela falta de declaração em GFIP, referentes a fatos geradores anteriores à vigência da Medida Provisória nº 449/2008, a retroatividade benigna deve ser aferida da seguinte forma: (i) em relação à obrigação principal, os valores lançados sob amparo da antiga redação do art. 35 da Lei nº 8.212/1991 deverão ser comparados com o que seria devido nos termos da nova redação dada ao mesmo art. 35 pela Medida Provisória nº 449/2008, sendo a multa limitada a 20%; e (ii) em relação à multa por descumprimento de obrigação acessória, os valores lançados nos termos do art. 32, IV, §§ 4º e 5º, da Lei nº 8.212/1991, de forma isolada ou não, deverão ser comparados com o que seria devido nos termos do que dispõe o art. 32- A da mesma Lei nº 8.212/1991.\n\n", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-29T09:38:16.994Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1827920791951376384, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-03-21T16:03:23Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-21T16:03:23Z; Last-Modified: 2025-03-21T16:03:23Z; dcterms:modified: 2025-03-21T16:03:23Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-21T16:03:23Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-21T16:03:23Z; meta:save-date: 2025-03-21T16:03:23Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-21T16:03:23Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-21T16:03:23Z; created: 2025-03-21T16:03:23Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 22; Creation-Date: 2025-03-21T16:03:23Z; pdf:charsPerPage: 1694; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-21T16:03:23Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 10166.722715/2011-49 \n\nACÓRDÃO 2401-012.149 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 12 de março de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE MAISDOISX TECNOLOGIA EM DOBRO LTDA. \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Obrigações Acessórias \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2009 \n\nNÃO APRESENTAÇÃO DE NOVAS RAZÕES DE DEFESA PERANTE A SEGUNDA \n\nINSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. \n\nNão tendo sido apresentadas novas razões de defesa perante a segunda \n\ninstância administrativa, adota-se a decisão recorrida, nos termos do art. \n\n114, § 12, I, do Regimento Interno deste Conselho. \n\nNULIDADE. INOCORRÊNCIA. \n\nO atendimento aos preceitos estabelecidos no art. 142 do CTN, a presença \n\ndos requisitos do art. 10 do Decreto nº 70.235/1972 e a observância do \n\ncontraditório e do amplo direito de defesa do contribuinte afastam a \n\nhipótese de nulidade do lançamento. \n\nNULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. \n\nNão há falar em cerceamento do direito de defesa, se o Relatório Fiscal e \n\nos demais anexos que compõem o Auto de Infração contêm os elementos \n\nnecessários à identificação dos fatos geradores do crédito lançado e a \n\nlegislação pertinente, possibilitando ao sujeito passivo o pleno exercício do \n\ndireito ao contraditório e à ampla defesa. \n\nAUTO DE INFRAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. \n\nMULTA. CFL 68. \n\nConstitui infração à legislação previdenciária a apresentação de GFIP com \n\ndados não correspondentes a todos fatos geradores de contribuições \n\nprevidenciárias. \n\nAUTO DE INFRAÇÃO. FOLHA DE PAGAMENTO. CÓDIGO DE FUNDAMENTO \n\nLEGAL. CFL 30. \n\nFl. 935DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.149 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10166.722715/2011-49 \n\n 2 \n\nSendo incontroversa infringência à obrigação acessória de preparar folha \n\nde pagamento de forma coletiva por estabelecimento e com a \n\ncorrespondente totalização, resta caracterizada a infração ao art. 32, I, da \n\nLei n° 8.212, de 1991, combinado com o art. 225, I e § 9°, do Regulamento \n\nda Previdência Social- RPS, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 1999. \n\nOBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DEIXAR DE LANÇAR MENSALMENTE EM TÍTULOS \n\nPRÓPRIOS DE SUA CONTABILIDADE. FORMA DISCRIMINADA. FATOS \n\nGERADORES DE TODAS AS CONTRIBUIÇÕES. CFL 34. \n\nDESCUMPRIMENTO. Constitui infração ao artigo 32, inciso II, da Lei n° \n\n8.212/91, deixar a empresa de lançar mensalmente em títulos próprios de \n\nsua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as \n\ncontribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições da \n\nempresa e os totais recolhidos. \n\nCONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. AI. \n\nDESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. CÓDIGO DE \n\nFUNDAMENTAÇÃO LEGAL CFL 59. MANUTENÇÃO DO LANÇAMENTO. \n\nConstitui infração à Legislação Previdenciária deixar a empresa de \n\narrecadar, mediante desconto das remunerações, as contribuições dos \n\nsegurados empregados e trabalhadores avulsos e do contribuinte \n\nindividual a seu serviço. Manutenção do lançamento da multa CFL 59 \n\ndevidamente fundamentada quando não descaracterizada a infração por \n\nmeio de elementos probatórios pertinentes para afastamento de todos os \n\nfatos geradores. \n\nDESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. INFORMAÇÕES E \n\nESCLARECIMENTOS À FISCALIZAÇÃO. CFL 35. \n\nCabe à empresa prestar ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) todas \n\nas informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse do mesmo, \n\nna forma por ele estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à \n\nfiscalização, nos termos do art. 32, inc. III da Lei nº 8.212/91 e art. 225, inc. \n\nIII do Decreto nº 3.048/99, sujeitando-se à multa em caso de \n\ndescumprimento. \n\nDESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. APLICAÇÃO DE \n\nPENALIDADE. RETROATIVIDADE BENIGNA. SÚMULA CARF Nº 196. \n\nNo caso de multas por descumprimento de obrigação principal, bem como \n\nde obrigação acessória pela falta de declaração em GFIP, referentes a fatos \n\ngeradores anteriores à vigência da Medida Provisória nº 449/2008, a \n\nretroatividade benigna deve ser aferida da seguinte forma: (i) em relação à \n\nFl. 936DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.149 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10166.722715/2011-49 \n\n 3 \n\nobrigação principal, os valores lançados sob amparo da antiga redação do \n\nart. 35 da Lei nº 8.212/1991 deverão ser comparados com o que seria \n\ndevido nos termos da nova redação dada ao mesmo art. 35 pela Medida \n\nProvisória nº 449/2008, sendo a multa limitada a 20%; e (ii) em relação à \n\nmulta por descumprimento de obrigação acessória, os valores lançados nos \n\ntermos do art. 32, IV, §§ 4º e 5º, da Lei nº 8.212/1991, de forma isolada ou \n\nnão, deverão ser comparados com o que seria devido nos termos do que \n\ndispõe o art. 32- A da mesma Lei nº 8.212/1991. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as \n\npreliminares e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso voluntário para que, quanto ao AI \n\nCFL 68, seja recalculada a multa, aplicando-se a retroatividade benigna, nos termos da Súmula \n\nCARF nº 196. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nMiriam Denise Xavier - Presidente \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nMatheus Soares Leite - Relator \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Jose Luis Hentsch Benjamin \n\nPinheiro, Guilherme Paes de Barros Geraldi, Raimundo Cassio Gonçalves Lima (substituto integral), \n\nElisa Santos Coelho Sarto, Matheus Soares Leite e Miriam Denise Xavier (Presidente). Ausente a \n\nconselheira Monica Renata Mello Ferreira Stoll. \n \n\nRELATÓRIO \n\nDe acordo com o relatório já elaborado em ocasião anterior pela Delegacia de \n\nJulgamento da Receita Federal do Brasil (e-fls. 826 e ss) e conforme documentos de fls. 785 e \n\n794/796, verifica-se que todos os lançamentos que resultaram da ação fiscal realizada na empresa \n\nem epígrafe compunham inicialmente o presente processo administrativo 10166.722715/2011-49, \n\nque possuía débitos decorrentes de obrigações principais e acessórias. \n\nCom a adesão do contribuinte ao parcelamento especial da Lei nº 11.941/2009, o \n\nprocesso 10166.722715/2011-49 foi desmembrado e os débitos relativos às obrigações principais \n\n(AI nº 37.316.349-5 - empresa, 37.316.350-9 - segurados e 37.316.351-7 - terceiros) migraram \n\npara o processo 11853.720011/2011-56. \n\nFl. 937DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.149 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10166.722715/2011-49 \n\n 4 \n\nEm um segundo momento, o processo 11853.720011/2011-56 também foi \n\ndesmembrado de ofício, para que nele permanecessem somente as contribuições inseridas no \n\nparcelamento, referentes às competências até 10/2008, conforme disposição legal. \n\nAs contribuições sociais relativas às competências 11/2008 a 12/2009, para as quais \n\no contribuinte expressamente ratificou os termos da impugnação apresentada (fl. 317), foram \n\ntransferidas de ofício para os autos de infração nº 43.998.315-0 (37.316.349-5), 43.998.316-9 \n\n(37.316.350-9) e 43.998.317-7 (37.316.351-7), para os quais foram criados os processos \n\n13896.720038/2014-11, 13896.720039/2014-65 e 13896.720040/2014-90, respectivamente. Esses \n\nprocessos foram juntados por apensação ao presente processo, conforme Termos de fls. 788/790. \n\nAssim, o presente processo refere-se apenas aos débitos decorrentes de obrigações \n\nacessórias, quais sejam: \n\nAI DEBCAD 37.316.454-8 (CFL 68): lavrado por infringência à Lei 8.212/1991, art. \n\n32, IV e §5º c/c artigo 225, IV, § 4º do Regulamento da Previdência Social – RPS, \n\naprovado pelo Decreto 3.048/1999, por ter a empresa deixado de incluir em Guia \n\nde Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP todos os \n\ndados correspondentes aos fatos geradores de contribuições previdenciárias \n\nrelativas às competências 1/2007 a 11/2008, especificamente os incidentes sobre \n\nremunerações pagas por intermédio de cartões eletrônicos pré-pagos e de \n\ninterpostas “pessoas jurídicas”. \n\nPela infração acima mencionada, foi aplicada a multa prevista na Lei nº \n\n8.212/1991, art. 32, §5º, na redação anterior à MP nº 449/2008, c/c o \n\nRegulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, \n\nart. 284, II, no valor de R$ 175.210,55, com a atualização procedida pela Portaria \n\nMPS/MF nº 568, de 31/12/2010. \n\nAI DEBCAD 37.316.455-6 (CFL 30): lavrado por infração à Lei nº 8.212/1991, artigo \n\n32, inciso I, c/c o RPS, artigo 225, inciso I e §9, tendo em vista que a empresa não \n\nincluiu em suas folhas de pagamento a remuneração paga a segurados \n\nobrigatórios da Previdência Social, deixando, assim, de preparar folhas de \n\npagamento de acordo com os padrões e normas estabelecidos pela legislação. \n\nSegundo o Relatório Fiscal (fl. 61), da análise da documentação apresentada no \n\ndecorrer da fiscalização, verificou-se que pagamentos efetuados a segurados que \n\nreceberam por intermédio de pessoas jurídicas interpostas não constavam das \n\nfolhas de pagamento do sujeito passivo (Anexo 14). \n\nA fiscalização considerou tais pagamentos como sendo fatos geradores de \n\ncontribuições previdenciárias e os créditos previdenciários resultantes foram \n\napurados e constam nos autos de infração lavrados por descumprimento de \n\nobrigação principal, consubstanciados nos processos 13896.720038/2014-11, \n\n13896.720039/2014-65 e 13896.720040/2014-90. \n\nEm decorrência da infração cometida, foi aplicada multa de R$ 4.570,71, com \n\nbase na Lei nº 8.212/1991, artigos 92 e 102 c/c RPS, artigo 283, inciso I, alínea “a”, \n\nFl. 938DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.149 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10166.722715/2011-49 \n\n 5 \n\ne com valor atualizado pela Portaria Interministerial MPS/MF nº 568, de \n\n31/12/2010, vigente à época da autuação. \n\nDevido a ocorrência da circunstância agravante prevista no Regulamento da \n\nPrevidência Social – RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, artigo 290, inciso \n\nII, a multa foi elevada em três vezes o seu valor, segundo RPS, artigo 292, inciso II. \n\nAI DEBCAD 37.316.456-4 (CFL 34): lavrado por infração à Lei nº 8.212/1991, artigo \n\n32, inciso II, c/c o RPS, artigo 225, inciso II, §§ 13 a 17, por ter a empresa deixado \n\nde lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma \n\ndiscriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das \n\nquantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos, no \n\nperíodo de 2007 a 2009. \n\nSegundo o Relatório Fiscal (fl. 63), da análise da documentação apresentada no \n\ndecorrer da fiscalização, verificou-se que remunerações pagas a trabalhadores por \n\nintermédio de empresas interpostas não foram contabilizadas em títulos próprios \n\nde forma discriminada, não foram consideradas como rubricas integrantes da \n\nbase de cálculo das contribuições previdenciárias e foram contabilizadas em \n\ndiversas contas, dentre elas destacam- se: 26352 – custos c/subContratados, \n\n26796 – Outros custos c/Terceiros, 26797 – Outros Custos c/Projetos e Negócios, \n\n26954 – Outras Despesas c/SubContratados, 41020101001 – Custo Administrativo \n\nArea Técnica, 51020109002 – Serviços prestados – pessoa jurídica. \n\nEm decorrência da infração cometida, foi aplicada multa de R$ 45.706,65, com \n\nbase na Lei nº 8.212/1991, artigos 92 e 102 c/c RPS, artigo 283, inciso II, alínea \n\n“a”, com valor atualizado pela Portaria Interministerial MPS/MF nº 568, de \n\n31/12/2010, vigente à época da autuação. \n\nDevido a ocorrência da circunstância agravante prevista no RPS, artigo 290, inciso \n\nII, a multa foi elevada em três vezes o seu valor, segundo RPS, artigo 292, inciso II. \n\nAI DEBCAD 37.316.458-0 (CFL 59): lavrado por infração à Lei nº 8.212/1991, artigo \n\n30, inciso I, alínea “a” e à Lei nº 10.666/2003, artigo 4º, caput, c/c RPS, artigo 216, \n\ninciso I, alínea “a”, parágrafo único, tendo em vista que a empresa deixou de \n\narrecadar, mediante desconto da remuneração, a contribuição de segurados \n\nempregados que lhe prestaram serviços. \n\nConforme Relatório, restou demonstrado que houve pagamento a trabalhadores \n\nque prestaram serviços ao sujeito passivo por intermédio de cartões pré-pagos e \n\npor interpostas “pessoas jurídicas” e que o sujeito passivo, entretanto, não \n\narrecadou, mediante desconto, as contribuições sociais incidentes sobre as verbas \n\nsupracitadas e devidas pelos segurados que lhe prestaram serviços. \n\nEm decorrência da infração cometida, foi aplicada multa de R$ 4.570,71, com \n\nbase na Lei nº 8.212/1991, artigos 92 e 102 da c/c RPS, artigo 283, inciso I, alínea \n\n“g”, e com valor atualizado pela Portaria Interministerial MPS/MF nº 568, de \n\n31/12/2010, vigente época da autuação. \n\nFl. 939DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.149 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10166.722715/2011-49 \n\n 6 \n\nDevido a ocorrência da circunstância agravante prevista no RPS, artigo 290, inciso \n\nII, a multa foi elevada em três vezes o seu valor, segundo RPS, artigo 292, inciso II. \n\nAI DEBCAD 37.316.457-2 (CFL 35): lavrado por infração à Lei nº 8.212/1991, artigo \n\n32, inciso III e Lei nº 10.666/2003, artigo 8º, c/c com RPS, artigo 225, inciso III, \n\ntendo em vista que o contribuinte, apesar de intimado através do Termo de \n\nIntimação Fiscal – TIF 004/2011 e 006/2011, deixou de prestar informações de \n\ninteresse da fiscalização, no caso, cópia dos contratos de prestação de serviços \n\nfirmados com a empresa Cabal Brasil Ltda. \n\nEm decorrência da infração cometida, foi aplicada multa de R$ 45.706,65, com \n\nbase na Lei nº 8.212/1991, artigos 92 e 102 c/c RPS, artigo 283, II, alínea “b”, e \n\ncom valor atualizado pela Portaria Interministerial MPS/MF nº 568, de \n\n31/12/2010, vigente à época da autuação. \n\nDevido a ocorrência da circunstância agravante prevista no RPS, artigo 290, inciso \n\nII, a multa foi elevada em três vezes o seu valor, segundo RPS, artigo 292, inciso II. \n\nO sujeito passivo foi cientificado dos autos de infração em 15/6/2011 (Aviso de \n\nRecebimento – AR, fl. 619). Em 15/7/2011 apresentou a impugnação de fls. 623/700, \n\nacompanhada de documentos (fls. 701/784), na qual alega o que segue. \n\nNULIDADE \n\n1. Alega, preliminarmente, nulidade do lançamento por cerceamento do direito de \n\ndefesa. Afirma que o fiscal não observou o princípio do devido processo legal, \n\nprejudicando sua defesa, uma vez que as imputações efetuadas não apresentam \n\nclareza e não possibilitam o exercício do direito ao contraditório. \n\n2. Disserta sobre os princípios do devido processo legal, da legalidade, da tipicidade \n\nfechada, da vinculação, motivação e moralidade. Cita doutrina e jurisprudência. \n\n3. Argumenta que houve afronta aos princípios constitucionais e às normas \n\nregência do processo administrativo, pois a fiscalização não destacou com clareza \n\nquais foram os dispositivos supostamente feridos, não logrando êxito em \n\ndemonstrar adequadamente a capitulação legal à sua motivação, o que enseja \n\nnulidade do ato. \n\n4. Assevera que o agente fiscal referiu-se de forma extensa e confusa aos \n\ndispositivos da legislação previdenciária que teriam sido violados. E, que ao \n\ndeixar de capitular de forma apropriada o suposto ilícito, desrespeitou o princípio \n\ndo contraditório e da ampla defesa, além do princípio da estrita legalidade. \n\n5. Aduz que para a concretização do contraditório não basta a simples possibilidade \n\nformal de apresentação de defesa. Para que se garanta sua eficácia, é necessária \n\na correta e precisa caracterização do tipo legal a que o contribuinte \n\npretensamente está a infringir, evitando-se, remissões genéricas ou incompletas \n\nà base legal capitulada. \n\nFl. 940DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.149 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10166.722715/2011-49 \n\n 7 \n\n6. Afirma que a fiscalização não conseguiu demonstrar a subsunção dos fatos à \n\nnorma, pois os documentos solicitados foram apresentados e as autuações \n\npartiram de presunção de ilegitimidade dos contratos jurídicos firmados. \n\n7. Argumenta que ao caracterizar o vínculo empregatício de segurados através de \n\ninterpostas pessoas para um universo de 85 pessoas jurídicas e indicar apenas \n\ngenericamente 10 contratos, a fiscalização não prova sua convicção quanto à \n\ninfração, apenas inverte o ônus da prova para o contribuinte e não cumpre sua \n\nfunção constitucional e legal de demonstrar com clareza a situação fática que \n\ndeu ensejo à imputação. \n\n8. Assevera que não foram realizadas diligências junto às pessoas jurídicas ditas \n\ninterpostas para confirmar o regime de prestação de serviços e relação dos \n\nsócios de cada sociedade empresária, com vistas a determinar o regime jurídico e \n\na forma de contribuição à Seguridade Social desses empresários, contribuintes \n\nindividuais obrigatórios. \n\n9. Conclui que a falta de subsunção do fato à norma, a utilização de capitulação \n\nlegal inadequada, a falta de instrução probatória, ausência de conexão entre o \n\nlançamento, fundamento da autuação e a metodologia aplicada ensejam a \n\nnulidade do lançamento, bem como a utilização do critério mais maléfico ao \n\ncontribuinte. \n\n10. Cita doutrina e jurisprudência. \n\nVERDADE MATERIAL \n\n11. Alega que agiu de boa fé e que a fiscalização não se ateve à busca da verdade \n\nreal. \n\n12. Afirma que apesar da apresentação de toda a documentação solicitada, as \n\nautuações se basearam em indícios fundamentados em amostragem, sem a real \n\ncomprovação dos fatos jurídicos tidos como ocorridos ou violados, afastando e \n\nferindo o princípio da verdade real. \n\n13. Tece considerações e cita doutrina e jurisprudência a respeito do princípio da \n\nverdade real/material. \n\n14. Argumenta que apenas com a verificação dos documentos contábeis e \n\ncontratuais estabeleceu-se a presunção de participação em evento fraudulento e \n\nque o dever da Administração, segundo os princípios constitucionais da \n\nlegalidade e da moralidade, era buscar junto ao contribuinte todas as \n\ninformações que lhe possibilitassem firmar o entendimento sobre a ocorrência \n\nou não do fato gerador do tributo. \n\n15. Afirma que a fiscalização não buscou se valer de todos os documentos \n\nnecessários para a averiguar a ocorrência do fato gerador e nem possibilitou à \n\nimpugnante fazê-lo em sua integralidade. \n\nFl. 941DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.149 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10166.722715/2011-49 \n\n 8 \n\n16. Cita doutrina e jurisprudência e conclui que, diante da lesão aos princípios \n\nconstitucionais da legalidade, moralidade, verdade material e ampla defesa e \n\ndevido à falta de suporte fático, o lançamento deve ser declarado nulo. \n\nAI 37.316.349-5 (EMPRESA) \n\nCARTÕES PRÉ-PAGOS \n\n17. Alega que os pagamentos realizados a segurados por intermédio de cartões pré-\n\npagos não se inserem no conceito de salário de contribuição, pois foram feitos \n\nem consonância com o disposto na Consolidação da Legislação do Trabalho – \n\nCLT, artigo 458, § 2º, além de estarem previstos em Acordo Coletivo. \n\n18. Tece considerações sobre os conceitos de salário e remuneração. \n\n19. Afirma que com a promulgação da Lei Federal nº 10.243/2001, que alterou a CLT, \n\nartigo 458, foi revisto o conceito de “salário utilidade”, tornando alguns dos \n\nsubsídios concedidos pelos empregadores livres de encargo e tributos. \n\n20. Discorre sobre as características do salário-utilidade conforme CLT, artigo 458, \n\nquais sejam: fundamento na relação de emprego, habitualidade, cumulatividade, \n\nsuprimento de necessidades vitais do empregado e gratuidade. \n\n21. Conclui que existem prestações in natura que poderão ser concedidas pelo \n\nempregador ao empregado, sendo que algumas serão consideradas salário e \n\noutras não. Diz que o critério diferenciador reside, em um primeiro momento, no \n\nque dispõe expressamente a lei e, em segundo plano, na investigação da \n\npresença dos requisitos configuradores do salário- utilidade. \n\n22. Afirma que a “cota utilidade” paga está amparada em cláusula de acordo coletivo \n\nfirmado entre o sindicato da categoria e o impugnante e que, no caso, há \n\nadequação e subsunção do fato jurídico de pagamento das verbas ao conceito de \n\nutilidades definido na legislação de regência, não se confundindo o pagamento e \n\na utilização dessa verba com outras de natureza salarial. \n\n23. Diz que traz aos autos documento emitido pela administradora de cartões que \n\ninforma sobre a finalidade e a utilização das verbas pagas, o que não deixa \n\ndúvida que a natureza das mesmas está em consonância com a CLT. \n\n24. Alega que a lei imputou ao trabalhador o ônus e a responsabilidade pela correta \n\nutilização e destinação da cota utilidade, conforme CLT, artigo 452, §3º. \n\n25. Diz que, além de assinar com cada um dos seus empregados o termo de \n\nresponsabilidade próprio para tanto, ainda: 1) contratou empresa especializada \n\nno segmento para operacionalizar com a bandeira Mastercard, restringindo sua \n\nutilização aos estabelecimentos credenciados; 2) proibiu qualquer possibilidade \n\nde conversão da cota utilidade em pecúnia para o trabalhador, ou mesmo o \n\nsaque em dinheiro desses valores através dos cartões; e 3) limitou a utilidade \n\nconcedida em até 15% do valor da remuneração bruta do empregado, obedecido \n\no teto máximo de R$ 1.5000,00. \n\nFl. 942DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.149 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10166.722715/2011-49 \n\n 9 \n\n26. Alega que, ao assim proceder, demonstrou a origem e a destinação desses \n\npagamentos, eliminando eventuais suspeitas que possam rondar essa relação \n\njurídica, de cunho eminentemente social. \n\n27. Afirma que a única exceção à regra geral, de que os cartões só podem ser usados \n\nem estabelecimentos credenciados, refere-se aos créditos de cota-utilidade \n\ndestinados aos estudos e, principalmente, à formação profissional, os quais se \n\ndão mediante reembolso na conta corrente do empregado após a comprovação \n\nda realização da respectiva despesa junto à instituição de ensino, com o \n\nconsequente lançamento no contracheque do funcionário da rubrica “reembolso \n\neducação”. \n\n28. Frisa que apesar de ser essa uma exceção à regra geral dos procedimentos, o \n\nlimite de 15% da remuneração até o máximo de R$ 1.500,00 é respeitado e que \n\nos valores de mensalidades menores do que o valor da cota-utilidade do \n\nempregado são creditados no cartão utilidade, mantendo-se, assim, a equânime \n\ndistribuição da cota em todos os níveis. \n\n29. Quanto à sistemática dos pagamentos, explica que o impugnante credita na \n\nconta da empresa administradora o valor total dos créditos que serão \n\ndisponibilizados nos cartões para os funcionários e, após 24 horas, há a liberação \n\ndo saldo devido em cada cartão para cada empregado. \n\n30. Informa que a empresa administradora cobra uma taxa de administração, além \n\nde uma quantia por cartão referente ao processo mensal de carga. Diz ainda que \n\nos pagamentos devidos para a administradora dos cartões se dão em \n\ndocumentos fiscais separados e distintos daqueles que amparam os créditos de \n\ncota utilidade dos usuários dos cartões. \n\n31. Diz juntar relatório contendo os valores creditados no período e a sua respectiva \n\nutilização nos estabelecimentos credenciados para demonstrar que a utilização \n\nestá sendo feita conforme o que preceitua a legislação. \n\n32. Assevera que a afirmação da fiscalização de que os repasses a título de “cota \n\nutilidade” têm como destinação específica atender ao pagamento de salários é \n\nfalaciosa, pois não consta no contrato firmado entre a administradora de cartões \n\ne o sujeito passivo qualquer cláusula que possa conduzir a essa interpretação. \n\n33. Colaciona doutrina e jurisprudência sobre salário-utilidade. \n\n34. Conclui que o fornecimento de benefício in natura ao empregado, se efetuado \n\ndentro da premissa de que não se reveste de retribuição pelo serviço prestado e \n\nsim uma utilidade para o trabalho, fortalece a tese de que a verba paga aos \n\nempregados através de cartão pré-pago de cota utilidade não possui natureza \n\nsalarial. \n\nEMPRESAS INTERPOSTAS \n\n35. Afirma que a descaracterização dos contratos de prestação de serviços não \n\nencontra arrimo jurídico, nem legal. \n\nFl. 943DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.149 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10166.722715/2011-49 \n\n 10 \n\n36. Aduz que, em virtude do princípio constitucional da livre iniciativa, o fisco não \n\npode determinar a forma de contratação das prestadoras e nem pode tolher os \n\nprestadores de serviço de se organizarem sob a forma societária permitida e não \n\ndefesa em lei. \n\n37. Afirma que o simples fato de o empresário ter prestado serviço à empresa, na \n\ncondição de pessoa física, em período anterior ou durante o período fiscalizado, \n\nnão autoriza a consideração de vínculo de emprego. \n\n38. Discorre acerca dos elementos característicos da relação de emprego definidos \n\npela CLT e aduz que a fiscalização não efetuou tal caracterização em relação às \n\npessoas jurídicas citadas e nem declinou a base legal para a declaração do vínculo \n\nde emprego. \n\n39. Transcreve trecho do Parecer/MPS/CJ/nº 172/1992 da Consultoria Jurídica do \n\nMinistério da Previdência e Assistência Social – MPAS que, a seu ver, desautoriza \n\na fiscalização a desconsiderar a personalidade jurídica das empresas. \n\n40. Afirma que o desrespeito às normas emanadas e não revogadas pelo MPAS é \n\nmotivo para se julgar a improcedência do auto de infração e seu cancelamento. \n\n41. Argumenta que a desconsideração da personalidade jurídica regulamentada pelo \n\nCódigo Civil, artigo 50, não pode ser efetuada por qualquer autoridade. Caso seja \n\nconstatado algum indício de abuso de personalidade jurídica, com desvio de \n\nfinalidade ou confusão patrimonial, a solicitação de desconsideração deve ser \n\nsubmetida ao magistrado que ao fim de um processo com garantias \n\nconstitucionais poderá autorizá-la e imputar responsabilidade aos sócios. \n\n42. Cita trecho do Parecer MPAS/CJ nº 1.747/1999 para comprovar que a simples \n\nprestação de serviços relacionados à atividade-fim da contratante não autoriza a \n\ncaracterização de vínculo empregatício. \n\n43. Aduz que o artigo 36 da Portaria RFB nº 10.875/2007 vincula os julgadores de 1ª \n\ninstância aos pareceres da Consultoria Jurídica do Ministério da Previdência \n\nSocial. E ressalta que o agente fiscal não observou os Pareceres nº 1.800/1999, \n\n1.172/1998 e 1.045/1997, sendo evidente o cerceamento do direito de defesa e \n\na nulidade do processo. \n\n44. Aduz que a fiscalização não verificou se as pessoas jurídicas efetuaram o \n\nrecolhimento dos encargos tributários, sociais e previdenciários sobre os valores \n\nrecebidos em virtude dos contratos. \n\n45. Assevera que para que a caracterização da relação de emprego ficasse \n\ndemonstrada seus requisitos deveriam ficar claramente evidenciados. Afirma que \n\napenas a citação e afirmação de que os supostos segurados possuem vantagens \n\ntrabalhistas de empregados, sem a constatação e citação de quais são estes \n\nempregados, não legitima o lançamento. \n\n46. Argumenta que é falaciosa a afirmação genérica e sem demonstração de que as \n\ncláusulas do contrato de prestação de serviços são de objetivo padrão, pois \n\nFl. 944DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.149 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10166.722715/2011-49 \n\n 11 \n\ndevido a multiplicidade de atividades e contratações, isso não corresponde à \n\nrealidade. Acrescenta que essa informação não auxilia e nem dá arrimo à \n\nnecessária verificação das características da relação empregatícia e nem permite \n\na desconsideração dos pactos firmados. \n\n47. Afirma que os contratos firmados demonstram que as pessoas jurídicas \n\ncontratadas estão em conformidade com a CLT, artigo 2º, que define \n\nempregador. \n\n48. Diz, ainda, que o arbitramento de base de cálculo realizado pela fiscalização é \n\nnulo, que o valor considerado é equivocado. \n\n49. Assevera que cabia à fiscalização o ônus da prova de não-veracidade dos \n\ndocumentos que justificasse, não diretamente o arbitramento realizado, mas \n\numa prévia instauração do procedimento de arbitramento, com contraditório e \n\nampla defesa, nos termos do CTN, artigo 148. \n\n50. Argumenta que em nenhum momento foi intimada a apresentar manifestação \n\nquanto ao arbitramento da base de cálculo efetuada, o que viola o devido \n\nprocesso legal. Cita jurisprudência e doutrina. \n\n51. Afirma que os valores pagos a título de reembolso de despesas com treinamento, \n\naperfeiçoamento, provas e certificações na área de tecnologia da informação, \n\nbem como outras verbas como despesas de viagem, condução, estacionamento \n\netc, embora pagos a pessoas relacionadas com os prestadores de serviços, \n\npessoas jurídicas, não se configuram salário de contribuição. Alega que não \n\npossuem caráter de verba trabalhista devido à inexistência jurídica do vínculo e \n\npela característica de indenização das verbas em questão. \n\n52. Assegura que os valores pagos eram respaldados em contratos com as \n\nrespectivas pessoas jurídicas e correspondem a despesas altamente necessárias à \n\nexecução dos serviços, e que os custos dos treinamentos, das provas de \n\ncertificações atendem a interesses negociais do impugnante e se revestem de \n\ncaráter imprescindível para a prestação de serviços aos seus clientes na área de \n\ntecnologia da informação. \n\n53. Defende que carece de juridicidade o entendimento de que tais reembolsos e \n\ndespesas sejam elementos que possibilitem a caracterização de vínculo \n\nempregatício. \n\n54. Acrescenta que é possível a constituição de empresas para prestação de serviços \n\nintelectuais, em caráter personalíssimo ou não, conforme disposto na Lei nº \n\n11.196/2005, artigo 129. \n\n55. Disserta sobre a possibilidade de contratação de pessoas jurídicas para a \n\nprestação de serviços de natureza intelectual, citando doutrina. E afirma que as \n\ncontratações das pessoas jurídicas desconsideradas atenderam aos três \n\nrequisitos para contratação desse tipo de serviço: a) serviços de índole \n\nintelectual; b) sendo ou não de caráter personalíssimo e c) não havendo \n\nFl. 945DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.149 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10166.722715/2011-49 \n\n 12 \n\nobrigatoriedade de designarem obrigações a serem cumpridas pelos sócios ou \n\nempregados da pessoa jurídica contratada. \n\n56. Conclui que, nesse sentido, a fiscalização não tem a prerrogativa de afastar os \n\nelementos normativos e legais e desconsiderar a relação jurídica existente com \n\nas prestadoras de serviços, fazendo nascer uma obrigação previdenciária e de \n\nrelação de emprego, devendo ser decretada a insubsistência do lançamento \n\nefetuado. \n\nAI 37.316.350-9 (SEGURADOS) \n\n57. Afirma que, como desdobramento, a cobrança de contribuições que seriam \n\ndevidas pelos segurados empregados também é ilegal e está eivada de vícios. \n\n58. Aduz que em virtude das conclusões exaradas e pela não caracterização de \n\nvínculo empregatício, bem como a não descaracterização da verba paga a título \n\nde “cota utilidade” aos empregados como salário de contribuição, a autuação \n\ndeve ser cancelada. \n\n59. Solicita que, caso assim não seja entendido, que seja considerado o erro da \n\nfiscalização ao desconsiderar a condição de segurados contribuintes individuais \n\ndos sócios das pessoas jurídicas s e as contribuições recolhidas nessa qualidade. \n\n60. Argumenta que a contribuição é de responsabilidade do contribuinte individual e \n\nque seu lançamento representa duplicidade de cobrança. \n\nAI 37.316.351-7 (TERCEIROS) \n\n61. Alega que a exigência das contribuições devidas a outras entidades ou fundos \n\ntambém guarda estreita relação com a definição do enquadramento de \n\npagamentos de verbas como salário de contribuição e remuneração de \n\nsegurados. E afirma que, em virtude do que foi explanado, o lançamento \n\ntambém deve ser cancelado. \n\nDAS PENALIDADES \n\n62. Alega que, pelas razões apresentadas, inexiste fundamento para a imposição de \n\nquaisquer multas de ofício, uma vez que as aludidas penalidades pecuniárias \n\nconstituem acessório da exação principal. \n\n63. Assegura que, ainda que houvesse infração à legislação tributária, as penalidades \n\naplicadas no percentual de 150% ultrapassam os limites do bom senso e da \n\nmoralidade, para se transformar em verdadeiro ato confiscatório. \n\n64. Disserta sobre o princípio constitucional da vedação ao confisco. Cita doutrina e \n\njurisprudência. Alega que a multa tal como fixada não pode subsistir, por infringir \n\no citado princípio constitucional ao atingir direta e injustamente o patrimônio do \n\nimpugnante. \n\n65. Afirma que mesmo que assim não fosse, o fiscal não efetuou o correto \n\nenquadramento da presente situação às hipóteses previstas na Lei nº \n\n9.430/1996, artigo 44. \n\nFl. 946DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.149 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10166.722715/2011-49 \n\n 13 \n\n66. Afirma que a fiscalização não comprovou a ocorrência de sonegação, fraude ou \n\nconluio. Diz que não praticou nenhum ato que pudesse ser enquadrado nesses \n\ntipos legais. Assegura que a desconsideração da personalidade sem os elementos \n\nnecessários à sua juridicidade não é suficiente para atestar a existência de dolo \n\nnos atos praticados pelo impugnante. \n\n67. Discorre sobre sonegação, fraude e conluio. Cita doutrina. Ressalta a necessidade \n\nde se evidenciar a conduta dolosa do sujeito passivo para que se enquadre a \n\nconduta do contribuinte nos ilícitos citados, o que afirma não ter havido no caso \n\nem questão. Afirma que a fiscalização ficou adstrita a meras alegações e \n\nsuposições desprovidas de suporte fático e, consequentemente, de respaldo \n\njurídico. \n\nDAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS \n\n68. Aduz que as autuações não merecem subsistir, pois cumpriu todas as suas \n\nobrigações fiscais e previdenciárias e sempre efetuou os lançamentos mensais \n\ndas contribuições devidas e recolhidas de forma completa e acurada. \n\n69. Alega que a natureza dos valores exigidos pelo fisco é essencialmente não \n\nsalarial, dada sua variação, tornando-os insuscetíveis de serem considerados \n\ncomo remuneração e não havendo descumprimento das obrigações acessórias \n\ncorrespondentes. \n\n70. Aduz que em virtude do que foi explanado, e do êxito na demonstração do erro \n\nperpetrado pela fiscalização ao descaracterizar operações jurídicas lícitas, as \n\nobrigações acessórias perdem o seu objeto, devendo ser declaradas nulas e \n\ncanceladas as autuações. \n\n71. Requer a nulidade e cancelamento do lançamento. \n\nEm seguida, foi proferido julgamento pela Delegacia da Receita Federal do Brasil \n\nde Julgamento, por meio do Acórdão de e-fls. 826 e ss, cujo dispositivo considerou a impugnação \n\nimprocedente, com a manutenção do crédito tributário exigido. É ver a ementa do julgado: \n\nASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/12/2011 a 31/12/2011 \n\nINFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DEIXAR DE ARRECADAR AS \n\nCONTRIBUIÇÕES DO SEGURADO \n\nConstitui infração à legislação previdenciária deixar a empresa de arrecadar, \n\nmediante desconto das remunerações, as contribuições dos segurados a seu \n\nserviço. \n\nINFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ELABORAR FOLHA DE PAGAMENTO \n\nFORA DOS PADRÕES E NORMAS ESTABELECIDOS. \n\nConstitui infração à legislação previdenciária deixar a empresa de preparar folhas \n\nde pagamentos das remunerações pagas ou creditadas a todos os segurados a seu \n\nserviço, de acordo com os padrões e normas estabelecidas. \n\nFl. 947DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.149 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10166.722715/2011-49 \n\n 14 \n\nAUTO DE INFRAÇÃO. DEIXAR DE LANÇAR EM TÍTULOS PRÓPRIOS. \n\nConstitui infração à legislação previdenciária, deixar a empresa de lançar \n\nmensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os \n\nfatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, \n\nas contribuições da empresa e os totais recolhidos. \n\nAUTO DE INFRAÇÃO. DEIXAR DE PRESTAR INFORMAÇÕES. \n\nConstitui infração à legislação previdenciária, deixar a empresa prestar à \n\nSecretaria da Receita Federal do Brasil todas as informações cadastrais, \n\nfinanceiras e contábeis de seu interesse, na forma por ela estabelecida, bem \n\ncomo os esclarecimentos necessários à fiscalização. \n\nAPRESENTAÇÃO DE GFIP COM DADOS NÃO CORRESPONDENTES AOS FATOS \n\nGERADORES DE TODAS AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. \n\nConstitui infração à lei a empresa apresentar GFIP com dados não \n\ncorrespondentes aos fatos geradores de todas contribuições previdenciárias. \n\nCONEXÃO. \n\nDevem ser analisados em conjunto com o processo principal os processos \n\nvinculados por conexão. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nO contribuinte, por sua vez, inconformado com a decisão prolatada e procurando \n\ndemonstrar a improcedência do lançamento, interpôs Recurso Voluntário (e-fls. 847 e ss), \n\ntranscrevendo, ipsis litteris, a totalidade de sua impugnação, apenas inserindo comentários \n\npontuais acerca da decisão recorrida, bem como alterando a ordem dos tópicos. \n\nEm seguida, os autos foram remetidos a este Conselho para apreciação e \n\njulgamento dos Recursos Voluntários. \n\nNão houve apresentação de contrarrazões. \n\nÉ o relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Matheus Soares Leite – Relator \n\n1. Juízo de Admissibilidade. \n\nO Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade \n\nprevistos no Decreto n° 70.235/72. Portanto, dele tomo conhecimento. \n\n2. Preliminares e Mérito. \n\nFl. 948DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.149 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10166.722715/2011-49 \n\n 15 \n\nTendo em vista que o recorrente transcreve, em seu recurso, ipsis litteris, a quase \n\ntotalidade de sua impugnação, apenas inserindo comentários pontuais acerca da decisão \n\nrecorrida, bem como alterando a ordem dos tópicos, opto por reproduzir no presente voto, nos \n\ntermos do art. 114, § 12, I, do Regimento Interno deste Conselho, as razões de decidir da decisão \n\nde primeira instância, com as quais concordo integralmente (observação fica por conta da \n\nretroatividade benéfica que deve ser aplicada neste julgado, por força do art. 106, II, “c”, do CTN), \n\npara, ao final, apresentar considerações adicionais com o intuito de reforçar as convicções tecidas \n\nno presente voto. É de se ver: \n\n[...] NULIDADE \n\nO contribuinte solicita que seja declarada a nulidade dos AIs por não preencherem \n\nos requisitos legais e prejudicarem sua defesa. Assevera que o agente fiscal não \n\nlogrou êxito em demonstrar com clareza a situação fática que deu ensejo à \n\nimputação e os dispositivos supostamente feridos, que se referiu de forma \n\nextensa e confusa aos dispositivos da legislação previdenciária, sem capitular \n\napropriadamente o suposto ilícito e que não foram respeitados os princípios \n\nconstitucionais e as normas regência do processo administrativo. \n\nContudo, tais alegações não merecem prosperar. Ao contrário do que afirma o \n\ncontribuinte, estão presentes os requisitos formais obrigatórios que conferem \n\nvalidade aos lançamentos. O presente processo, por meio de seu Relatório Fiscal, \n\nacompanhado dos demonstrativos e demais anexos produzidos pela fiscalização, \n\ncontém todos elementos necessários à sua análise e compreensão das autuações, \n\npermitindo o exercício da ampla defesa e do contraditório. \n\nO Relatório Fiscal identifica claramente as obrigações acessórias descumpridas \n\npela empresa, bem como indica os critérios adotados na aplicação das multas. \n\nTodos os elementos que levaram a fiscalização à convicção quanto às infrações \n\ncometidas pela autuada estão detalhados no referido relatório. Ou seja, a \n\nfiscalização detalhou todos os fatos e fundamentos que embasaram as autuações. \n\nOs fundamentos legais, além de terem sido citados no Relatório Fiscal, estão \n\nelencados na capa dos AIs lavrados em decorrência de descumprimento de \n\nobrigação acessória (fls. 41/45). \n\nVerifica-se, ainda, a observância da ampla defesa ao ter sido devidamente \n\nconcedida à autuada oportunidade para apresentar documentos durante a ação \n\nfiscal (conforme se verifica do Termo de Início de Procedimento Fiscal e Termos \n\nde Intimação Fiscal nº 1 a 7), e, ainda, para apresentar sua impugnação e produzir \n\nprovas, com vistas a demonstrar a sua razão no litígio. \n\nPRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL \n\nO contribuinte alega que agiu de boa fé, que a autuação partiu de presunção de \n\nilegitimidade dos contratos jurídicos firmados, que a fiscalização deveria ter \n\nrealizado diligências junto às pessoas jurídicas ditas interpostas, que deixou de \n\nverificar corretamente a documentação apresentada e não apurou a verdade real \n\nFl. 949DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.149 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10166.722715/2011-49 \n\n 16 \n\ndos fatos, levando a conclusões equivocadas. Todavia, tais alegações são \n\ninfundadas. \n\nConforme registrado no Relatório Fiscal, e comprovado pelos anexos que \n\ncompõem o processo (principalmente nos TIF nºs 3, 5 e 6), a fiscalização analisou \n\ntoda documentação apresentada e ao constatar divergências nas informações \n\nconstantes nos documentos e na contabilidade intimou a empresa a esclarecer \n\ntais fatos. \n\nOu seja, a fiscalização buscou todo o tempo a verdade material, concedeu à \n\nautuada diversas chances de demonstrar sua regularidade fiscal (tanto no que se \n\nrefere às obrigações principais quanto acessórias) e somente após analisar todos \n\nos documentos, esclarecimentos e provas apresentados, lavrou as autuações. \n\nAo contrário do que alega a defesa, a fiscalização não se baseou em indícios \n\nfundamentados em amostragem, mas se ateve exatamente à busca da verdade \n\nreal. Diligenciou e buscou informações referentes às empresas prestadoras e \n\nverificou, inclusive, que tais empresas não possuíam empregados. \n\nOBRIGAÇÃO PRINCIPAL \n\nSobre os argumentos de mérito apresentados na defesa, relativos aos fatos \n\ngeradores apurados que também foram objeto de lançamento de obrigação \n\nprincipal, os mesmos já foram apreciados e votados por esta turma de \n\njulgamento, conforme Acórdãos proferidos nesta mesma data nos autos dos \n\nprocessos nº 13896.720038/2014-11, 13896.720039/2014-65 e \n\n13896.720040/2014-90, que se encontram vinculados ao presente processo. \n\nVerificada a ocorrência do fato gerador, a fiscalização lançou as contribuições \n\nincidentes sobre os valores pagos aos segurados empregados que também são \n\nsócios das empresas emissoras das notas fiscais, dando primazia à realidade em \n\ndetrimento da forma como os atos se revestiram, e sobre os valores pagos a título \n\nde “cota-utilidade”. \n\nOBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS \n\nEstando obrigada ao recolhimento das contribuições (obrigação principal), o \n\ncontribuinte também está legalmente obrigado a cumprir as obrigações \n\nacessórias relativas aos fatos geradores de tais contribuições. \n\nNo caso, lançar tais fatos geradores, mensalmente, em títulos próprios de sua \n\ncontabilidade, de forma discriminada, bem como em suas folhas de pagamento e \n\ndeclará-los em GFIP. E ainda, arrecadar, mediante desconto das remunerações, as \n\ncontribuições dos segurados incidentes sobre eles. \n\nAIs DEBCAD nº 37.316.455-6, 37.316.456-4, 37.316.458-0 e 37.316.454-8 \n\nQuanto ao descumprimento das obrigações de incluir todos os segurados e fatos \n\ngeradores de contribuições previdenciária nas folhas de pagamento, de declará-\n\nlos em GFIP e de lançar mensalmente em sua contabilidade, de forma \n\ndiscriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, quantias descontadas \n\nFl. 950DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.149 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10166.722715/2011-49 \n\n 17 \n\ne os totais recolhidos, que resultaram, respectivamente, na lavratura dos AI \n\nDEBCAD nº 37.316.455-6 (CFL 30), 37.316.454-8 (CFL68) e 37.316.456-4 (CFL 34), \n\na legislação aplicável dispõe: \n\nLei nº 8.212/1991 \n\nArt.32. A empresa é também obrigada a: \n\nI - preparar folhas-de-pagamento das remunerações pagas ou creditadas a \n\ntodos os segurados a seu serviço, de acordo com os padrões e normas \n\nestabelecidos pelo órgão competente da Seguridade Social. \n\nII - lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma \n\ndiscriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das \n\nquantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos. \n\n[...] \n\nIV - declarar à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao Conselho Curador \n\ndo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, na forma, prazo e \n\ncondições estabelecidos por esses órgãos, dados relacionados a fatos \n\ngeradores, base de cálculo e valores devidos da contribuição previdenciária \n\ne outras informações de interesse do INSS ou do Conselho Curador do FGTS. \n\nEm relação ao descumprimento da obrigação arrecadar as contribuições dos \n\nsegurados empregados sob sua remuneração, que resultou na lavratura do AI \n\nDEBCAD nº 37.316.458-0 (CFL 59), a legislação de regência dispõe: \n\nLei nº 8.212/1991 \n\nArt. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras \n\nimportâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: \n\n(Redação dada pela Lei n° 8.620, de 5.1.93) \n\nI - a empresa é obrigada a: \n\na) arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores \n\navulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração; \n\nTendo em vista as infrações cometidas (AI nº 37.316.455-6, 37.316.456-4 e AI nº \n\n37.316.458-0), o contribuinte sujeitou-se à multas punitivas, conforme disposto \n\nna Lei nº 8.212/1991, artigos 92 e 102 e RPS, art. 283, inciso I, alíneas “a” e “g” e \n\ninciso II. O valor das multas encontra-se atualizado, nos termos da Portaria \n\nInterministerial MPS/MF nº 568, de 31/12/2010, vigente à época da autuação. \n\nCom relação ao AI 37.316.454-8 (CFL68), a multa aplicada foi a prevista na Lei nº \n\n8.212/1991, art. 32, §5º, na redação anterior à MP nº 449/2008, c/c o \n\nRegulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, \n\nart. 284, II, com a atualização procedida pela Portaria MPS/MF nº 568, de \n\n31/12/2010. \n\nAI DEBCAD 37.316.457-2 (CFL 35) \n\nFl. 951DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.149 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10166.722715/2011-49 \n\n 18 \n\nO contribuinte, apesar de intimado através do Termo de Intimação Fiscal – TIF \n\n004/2011 e 006/2011, deixou de prestar informações de interesse da fiscalização, \n\nno caso, cópia dos contratos de prestação de serviços firmados com a empresa \n\nCabal Brasil Ltda, o que constitui infração à Lei nº 8.212/1991, artigo 32, inciso III: \n\nArt. 32. A empresa é também obrigada a: \n\n[...] \n\nIII – prestar à Secretaria da Receita Federal do Brasil todas as informações \n\ncadastrais, financeiras e contábeis de seu interesse, na forma por ela \n\nestabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização; \n\nEm decorrência da infração cometida, foi aplicada multa de R$ 45.706.65, com \n\nbase na Lei nº 8.212/1991, artigos 92 e 102 c/c RPS, artigo 283, II, alínea “b”, e \n\ncom valor atualizado pela Portaria Interministerial MPS/MF nº 568, de \n\n31/12/2010, vigente à época da autuação. \n\nNa defesa, o contribuinte não se insurge objetivamente contra tal autuação, mas \n\nalega que o agente fiscal não logrou êxito em comprovar a existência de fraude na \n\ncontratação de pessoas jurídicas, o que repercute no agravamento da multa em 3 \n\nvezes o seu valor. \n\nCARACTERIZAÇÃO DO DOLO, FRAUDE E SIMULAÇÃO \n\nOcorre que, ao contrário do que alega o impugnante, a fiscalização demonstrou \n\nque a prática empresarial realizada caracteriza-se sim como fraude e simulação. \n\nEm que pesem os argumentos de que as empresas constituídas para prestação \n\ndos serviços apresentavam declarações, mantinham contabilidade regular e \n\npagavam os tributos ou, ainda, de que se sua intenção fosse sonegar não teria \n\ndeclarado como despesa os valores pagos, tais fatos não descaracterizam a \n\nprática verificada pela fiscalização. \n\nNos termos da Lei nº 4.502/1964, artigos 71,72 e 73: \n\nArt. 71. Sonegação é tôda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou \n\nretardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade \n\nfazendária: \n\nI - da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua \n\nnatureza ou circunstâncias materiais; \n\nII - das condições pessoais de contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação \n\ntributária principal ou o crédito tributário correspondente. \n\nArt. 72. Fraude é tôda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou \n\nretardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação \n\ntributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características \n\nessenciais, de modo a reduzir o montante do impôsto devido a evitar ou \n\ndiferir o seu pagamento. \n\nFl. 952DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.149 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10166.722715/2011-49 \n\n 19 \n\nArt. 73. Conluio é o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas naturais ou \n\njurídicas, visando qualquer dos efeitos referidos nos arts. 71 e 72. \n\nComo demonstrado, a fiscalização concluiu que a prestação remunerada por meio \n\nde notas fiscais emitidas por pessoas jurídicas na realidade se tratava da execução \n\nde um contrato entre uma pessoa física subordinada e uma pessoa jurídica (a \n\nimpugnante). \n\nAs empresas formalizaram a contratação de serviços como se fosse entre pessoas \n\njurídicas, quando na realidade se tratava de contratação de pessoas físicas. Os \n\ncontratos firmados tinham a finalidade de acobertar, de fato, a contratação e \n\nutilização de segurados empregados, procurando mascarar a formalização da \n\nrelação de trabalho e evitando, consequentemente, que a autuada se \n\nresponsabilizasse pelos encargos trabalhistas e previdenciários que seriam \n\ndevidos. \n\nPortanto, restou comprovado que a autuada e as pessoas jurídicas praticaram \n\nfraude e tentaram empreender verdadeira simulação na condução de seus \n\nnegócios, não havendo que se falar que houve apenas uma forma equivocada de \n\nse estruturar administrativa, contábil e fiscalmente, como pretende a \n\nimpugnante. \n\nAssim, diante da constatação de ocorrência de circunstância agravante de dolo, \n\nfraude, má-fé (RPS, artigo 290, inciso II), o valor das multas, com exceção a do AI \n\n37.316.454-8 (CFL 68), foi corretamente elevado em 3 vezes, nos termos do RPS, \n\nartigo 292, inciso II. \n\nPois bem. Entendo que as razões adotadas pela decisão de piso são suficientemente \n\nclaras e sólidas, não tendo a parte se desincumbindo do ônus de demonstrar a fragilidade da \n\nacusação fiscal. \n\nA começar, é importante destacar que o lançamento em questão se refere ao \n\ndescumprimento de obrigações acessórias (CFL 68, 30, 34, 59, 35), sendo essas essencialmente \n\nvinculadas à observação de normas legais que visam à correta arrecadação e fiscalização \n\ntributária. \n\nOs dispositivos infringidos pela interessada foram claramente identificados e \n\nrelacionados no auto de infração, como evidenciado nas análises constantes nos relatórios fiscais \n\ne no próprio acórdão recorrido. \n\nConforme exaustivamente tratado, a Recorrente foi autuada por infrações à \n\nlegislação previdenciária, incluindo: deixar de arrecadar as contribuições dos segurados mediante \n\ndesconto nas remunerações; elaborar folhas de pagamento fora dos padrões e normas \n\nestabelecidos; deixar de lançar em títulos próprios os fatos geradores de contribuições; apresentar \n\nGFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social) com dados \n\ninconsistentes; e deixar de prestar informações exigidas pela Secretaria da Receita Federal. \n\nFl. 953DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.149 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10166.722715/2011-49 \n\n 20 \n\nEssas infrações encontram-se bem delineadas nos relatórios fiscais anexos, que \n\napontam, com precisão, os dispositivos legais violados, como o artigo 32 da Lei nº 8.212/1991 e \n\nnormas complementares do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº \n\n3.048/1999. \n\nOs argumentos da Recorrente, que questionam a clareza e a fundamentação do \n\nlançamento, foram devidamente analisados pela DRJ, sendo corretamente rechaçados. A decisão \n\nrecorrida destacou que as infrações foram descritas de forma clara e objetiva, contendo a \n\ndescrição dos fatos e a correspondente capitulação legal. \n\nAssim, não há que se falar em nulidade por ausência de fundamentação. \n\nA obrigação de prestar informações verídicas e completas à administração tributária \n\né inerente ao contribuinte, como estabelece o art. 113 do CTN, que distingue as obrigações \n\nprincipais das acessórias, sendo estas últimas transformadas em obrigações principais em caso de \n\ndescumprimento. No caso, a falta de inclusão de dados na GFIP e a omissão de informações \n\ncontábeis pertinentes caracterizam inequivocamente o descumprimento da legislação. \n\nA Recorrente alega também que a autuação se baseou em presunções, sem a \n\ndevida comprovação dos fatos. \n\nContudo, tal argumento não prospera. \n\nA fiscalização realizou análise detalhada da documentação apresentada e constatou \n\nirregularidades nos pagamentos realizados por meio de interpostas pessoas jurídicas, bem como a \n\nutilização de cartões eletrônicos pré-pagos, configurando tentativa de descaracterizar a verdadeira \n\nnatureza das relações trabalhistas e, consequentemente, reduzir a base de cálculo das \n\ncontribuições previdenciárias. \n\nOutro ponto relevante é a característica da atuação fiscal como ato administrativo \n\ndotado de presunção de legitimidade e veracidade, conforme jurisprudência pacífica do Superior \n\nTribunal de Justiça (STJ). Tal presunção somente pode ser afastada por prova robusta em \n\ncontrário, ônus do qual a Recorrente não se desincumbiu. O simples questionamento da \n\nmetodologia adotada pela fiscalização não é suficiente para invalidar o lançamento. \n\nO princípio da verdade material, amplamente citado pela Recorrente, também foi \n\ndevidamente observado no presente caso. A fiscalização buscou apurar os fatos com base na \n\ndocumentação disponível e nas evidências colhidas durante o procedimento fiscal, incluindo \n\ncontratos, folhas de pagamento e outras informações contábeis. \n\nA tentativa da Recorrente de desqualificar os elementos probatórios apresentados \n\nnão se sustenta, pois não trouxe à tona qualquer elemento novo que pudesse modificar o cenário \n\nanalisado. \n\nNo que tange à proporcionalidade das multas aplicadas, a decisão recorrida \n\ntambém se encontra em consonância com a legislação vigente. As penalidades foram calculadas \n\nde acordo com os critérios estabelecidos na Lei nº 8.212/1991 e no RPS, considerando as \n\nFl. 954DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.149 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10166.722715/2011-49 \n\n 21 \n\ncircunstâncias agravantes previstas, como a reincidência, a gravidade das infrações e, \n\nespecialmente, o dolo identificado. \n\nQuanto ao dolo, cabe salientar que a decisão recorrente foi clara ao demonstrar \n\nque as ações da Recorrente não se limitaram a simples erros operacionais ou equívocos \n\ninterpretativos, mas, sim, a uma conduta deliberada que visava ocultar a verdadeira natureza das \n\nrelações trabalhistas e reduzir a base de cálculo das contribuições previdenciárias devidas. Tal \n\ncomportamento evidencia o dolo, elemento subjetivo que agrava a responsabilidade do \n\ncontribuinte e justifica a aplicação de penalidades mais severas. A utilização de interpostas \n\npessoas jurídicas e o pagamento por meio de cartões pré-pagos foram estrategicamente \n\nempregados para mascarar os fatos geradores das obrigações tributárias, configurando a \n\nintencionalidade exigida para a caracterização do dolo. \n\nA jurisprudência nacional reconhece que a presença de dolo na conduta do \n\ncontribuinte não apenas autoriza, mas impõe a aplicação de sanções proporcionais à gravidade da \n\ninfração cometida. O Superior Tribunal de Justiça, em diversas oportunidades, reafirmou que a \n\nconfiguração do dolo implica um ânimo de fraudar ou de agir de maneira consciente em afronta à \n\nlegislação tributária. \n\nNesse sentido, diante da constatação de ocorrência de circunstância agravante de \n\ndolo, fraude, má-fé (RPS, artigo 290, inciso II), o valor das multas, com exceção a do AI 37.316.454-\n\n8 (CFL 68), foi corretamente elevado em 3 vezes, nos termos do RPS, artigo 292, inciso II. \n\nDessa forma, conclui-se que a decisão recorrida analisou de forma ampla e \n\ncriteriosa os argumentos apresentados pela Recorrente, fundamentando-se em elementos \n\nconcretos e em estrita observação à legislação aplicável. Não há, portanto, qualquer ilegalidade ou \n\narbitrariedade na manutenção do lançamento. \n\nAdemais, o cumprimento das obrigações acessórias é indispensável para garantir a \n\ntransparência e a rastreabilidade das informações tributárias, aspectos fundamentais para a \n\nsegurança jurídica e o funcionamento adequado do sistema tributário nacional. \n\nEnfrentada as questões acima, apenas faço um pequeno reparo na decisão de piso, \n\ndeterminando, por força do art. 106, II, “c”, do Código Tributário Nacional, a retroatividade \n\nbenigna do art. 35 da Lei n° 8.212/91, com a redação dada pela Lei n° 11.941/09, que fixa o \n\npercentual máximo de multa moratória em 20%, inclusive nas hipóteses de lançamento de ofício, \n\nnos termos da Súmula CARF nº 196, in verbis: \n\nSúmula CARF nº 196 \n\nAprovada pela 2ª Turma da CSRF em sessão de 21/06/2024 – vigência em \n\n27/06/2024 \n\nNo caso de multas por descumprimento de obrigação principal, bem como de \n\nobrigação acessória pela falta de declaração em GFIP, referentes a fatos \n\ngeradores anteriores à vigência da Medida Provisória nº 449/2008, a \n\nretroatividade benigna deve ser aferida da seguinte forma: (i) em relação à \n\nFl. 955DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.149 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10166.722715/2011-49 \n\n 22 \n\nobrigação principal, os valores lançados sob amparo da antiga redação do art. 35 \n\nda Lei nº 8.212/1991 deverão ser comparados com o que seria devido nos termos \n\nda nova redação dada ao mesmo art. 35 pela Medida Provisória nº 449/2008, \n\nsendo a multa limitada a 20%; e (ii) em relação à multa por descumprimento de \n\nobrigação acessória, os valores lançados nos termos do art. 32, IV, §§ 4º e 5º, da \n\nLei nº 8.212/1991, de forma isolada ou não, deverão ser comparados com o que \n\nseria devido nos termos do que dispõe o art. 32-A da mesma Lei nº 8.212/1991. \n\nDessa forma, no caso dos autos, em que se discute apenas multas por \n\ndescumprimento de obrigações acessórias, os valores lançados nos termos do art. 32, IV, §§ 4º e \n\n5º, da Lei nº 8.212/1991, de forma isolada ou não, deverão ser comparados com o que seria \n\ndevido nos termos do que dispõe o art. 32-A da mesma Lei nº 8.212/1991, nos termos da Súmula \n\nCARF nº 196. \n\nConclusão \n\nAnte o exposto, voto por CONHECER do Recurso Voluntário para rejeitar as \n\npreliminares e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para que, quanto ao AI CFL 68, seja \n\nrecalculada a multa, aplicando-se a retroatividade benigna, nos termos da Súmula CARF nº 196. \n\nÉ como voto. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nMatheus Soares Leite \n \n\n \n\n \n\nFl. 956DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.7191925}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção",1], "camara_s":[ "Quarta Câmara",1], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "MATHEUS SOARES LEITE",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "196",1, "68",1, "a",1, "acordam",1, "ai",1, "ao",1, "aplicando",1, "as",1, "assinado",1, "ausente",1, "autos",1, "barros",1, "benigna",1, "benjamin",1, "carf",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}