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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso voluntário para que, quanto ao AI CFL 68, seja recalculada a multa, aplicando-se a retroatividade benigna, nos termos da Súmula CARF nº 196.
(documento assinado digitalmente)
Miriam Denise Xavier - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Matheus Soares Leite - Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Jose Luis Hentsch Benjamin Pinheiro, Guilherme Paes de Barros Geraldi, Raimundo Cassio Gonçalves Lima (substituto integral), Elisa Santos Coelho Sarto, Matheus Soares Leite e Miriam Denise Xavier (Presidente). Ausente a conselheira Monica Renata Mello Ferreira Stoll.
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    <str name="ementa_s">Assunto: Obrigações Acessórias
Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2009
NÃO APRESENTAÇÃO DE NOVAS RAZÕES DE DEFESA PERANTE A SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
Não tendo sido apresentadas novas razões de defesa perante a segunda instância administrativa, adota-se a decisão recorrida, nos termos do art. 114, § 12, I, do Regimento Interno deste Conselho.
NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
O atendimento aos preceitos estabelecidos no art. 142 do CTN, a presença dos requisitos do art. 10 do Decreto nº 70.235/1972 e a observância do contraditório e do amplo direito de defesa do contribuinte afastam a hipótese de nulidade do lançamento.
NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
Não há falar em cerceamento do direito de defesa, se o Relatório Fiscal e os demais anexos que compõem o Auto de Infração contêm os elementos necessários à identificação dos fatos geradores do crédito lançado e a legislação pertinente, possibilitando ao sujeito passivo o pleno exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa.
AUTO DE INFRAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. MULTA. CFL 68.
Constitui infração à legislação previdenciária a apresentação de GFIP com dados não correspondentes a todos fatos geradores de contribuições previdenciárias.
AUTO DE INFRAÇÃO. FOLHA DE PAGAMENTO. CÓDIGO DE FUNDAMENTO LEGAL. CFL 30.
Sendo incontroversa infringência à obrigação acessória de preparar folha de pagamento de forma coletiva por estabelecimento e com a correspondente totalização, resta caracterizada a infração ao art. 32, I, da Lei n° 8.212, de 1991, combinado com o art. 225, I e § 9°, do Regulamento da Previdência Social- RPS, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 1999.
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DEIXAR DE LANÇAR MENSALMENTE EM TÍTULOS PRÓPRIOS DE SUA CONTABILIDADE. FORMA DISCRIMINADA. FATOS GERADORES DE TODAS AS CONTRIBUIÇÕES. CFL 34.
DESCUMPRIMENTO. Constitui infração ao artigo 32, inciso II, da Lei n° 8.212/91, deixar a empresa de lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. AI. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. CÓDIGO DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL CFL 59. MANUTENÇÃO DO LANÇAMENTO.
Constitui infração à Legislação Previdenciária deixar a empresa de arrecadar, mediante desconto das remunerações, as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos e do contribuinte individual a seu serviço. Manutenção do lançamento da multa CFL 59 devidamente fundamentada quando não descaracterizada a infração por meio de elementos probatórios pertinentes para afastamento de todos os fatos geradores.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. INFORMAÇÕES E ESCLARECIMENTOS À FISCALIZAÇÃO. CFL 35.
Cabe à empresa prestar ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse do mesmo, na forma por ele estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização, nos termos do art. 32, inc. III da Lei nº 8.212/91 e art. 225, inc. III do Decreto nº 3.048/99, sujeitando-se à multa em caso de descumprimento.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. APLICAÇÃO DE PENALIDADE. RETROATIVIDADE BENIGNA. SÚMULA CARF Nº 196.
No caso de multas por descumprimento de obrigação principal, bem como de obrigação acessória pela falta de declaração em GFIP, referentes a fatos geradores anteriores à vigência da Medida Provisória nº 449/2008, a retroatividade benigna deve ser aferida da seguinte forma: (i) em relação à obrigação principal, os valores lançados sob amparo da antiga redação do art. 35 da Lei nº 8.212/1991 deverão ser comparados com o que seria devido nos termos da nova redação dada ao mesmo art. 35 pela Medida Provisória nº 449/2008, sendo a multa limitada a 20%; e (ii) em relação à multa por descumprimento de obrigação acessória, os valores lançados nos termos do art. 32, IV, §§ 4º e 5º, da Lei nº 8.212/1991, de forma isolada ou não, deverão ser comparados com o que seria devido nos termos do que dispõe o art. 32- A da mesma Lei nº 8.212/1991.

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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10166.722715/2011-49  

ACÓRDÃO 2401-012.149 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 12 de março de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE MAISDOISX TECNOLOGIA EM DOBRO LTDA. 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Obrigações Acessórias 

Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2009 

NÃO APRESENTAÇÃO DE NOVAS RAZÕES DE DEFESA PERANTE A SEGUNDA 

INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. 

Não tendo sido apresentadas novas razões de defesa perante a segunda 

instância administrativa, adota-se a decisão recorrida, nos termos do art. 

114, § 12, I, do Regimento Interno deste Conselho. 

NULIDADE. INOCORRÊNCIA. 

O atendimento aos preceitos estabelecidos no art. 142 do CTN, a presença 

dos requisitos do art. 10 do Decreto nº 70.235/1972 e a observância do 

contraditório e do amplo direito de defesa do contribuinte afastam a 

hipótese de nulidade do lançamento. 

NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. 

Não há falar em cerceamento do direito de defesa, se o Relatório Fiscal e 

os demais anexos que compõem o Auto de Infração contêm os elementos 

necessários à identificação dos fatos geradores do crédito lançado e a 

legislação pertinente, possibilitando ao sujeito passivo o pleno exercício do 

direito ao contraditório e à ampla defesa. 

AUTO DE INFRAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. 

MULTA. CFL 68. 

Constitui infração à legislação previdenciária a apresentação de GFIP com 

dados não correspondentes a todos fatos geradores de contribuições 

previdenciárias. 

AUTO DE INFRAÇÃO. FOLHA DE PAGAMENTO. CÓDIGO DE FUNDAMENTO 

LEGAL. CFL 30. 

Fl. 935DF  CARF  MF

Original




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ACÓRDÃO  2401-012.149 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10166.722715/2011-49 

 2 

Sendo incontroversa infringência à obrigação acessória de preparar folha 

de pagamento de forma coletiva por estabelecimento e com a 

correspondente totalização, resta caracterizada a infração ao art. 32, I, da 

Lei n° 8.212, de 1991, combinado com o art. 225, I e § 9°, do Regulamento 

da Previdência Social- RPS, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 1999. 

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DEIXAR DE LANÇAR MENSALMENTE EM TÍTULOS 

PRÓPRIOS DE SUA CONTABILIDADE. FORMA DISCRIMINADA. FATOS 

GERADORES DE TODAS AS CONTRIBUIÇÕES. CFL 34. 

DESCUMPRIMENTO. Constitui infração ao artigo 32, inciso II, da Lei n° 

8.212/91, deixar a empresa de lançar mensalmente em títulos próprios de 

sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as 

contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições da 

empresa e os totais recolhidos. 

CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. AI. 

DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. CÓDIGO DE 

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL CFL 59. MANUTENÇÃO DO LANÇAMENTO.  

Constitui infração à Legislação Previdenciária deixar a empresa de 

arrecadar, mediante desconto das remunerações, as contribuições dos 

segurados empregados e trabalhadores avulsos e do contribuinte 

individual a seu serviço. Manutenção do lançamento da multa CFL 59 

devidamente fundamentada quando não descaracterizada a infração por 

meio de elementos probatórios pertinentes para afastamento de todos os 

fatos geradores. 

DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. INFORMAÇÕES E 

ESCLARECIMENTOS À FISCALIZAÇÃO. CFL 35. 

Cabe à empresa prestar ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) todas 

as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse do mesmo, 

na forma por ele estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à 

fiscalização, nos termos do art. 32, inc. III da Lei nº 8.212/91 e art. 225, inc. 

III do Decreto nº 3.048/99, sujeitando-se à multa em caso de 

descumprimento. 

DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. APLICAÇÃO DE 

PENALIDADE. RETROATIVIDADE BENIGNA. SÚMULA CARF Nº 196. 

No caso de multas por descumprimento de obrigação principal, bem como 

de obrigação acessória pela falta de declaração em GFIP, referentes a fatos 

geradores anteriores à vigência da Medida Provisória nº 449/2008, a 

retroatividade benigna deve ser aferida da seguinte forma: (i) em relação à 

Fl. 936DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2401-012.149 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10166.722715/2011-49 

 3 

obrigação principal, os valores lançados sob amparo da antiga redação do 

art. 35 da Lei nº 8.212/1991 deverão ser comparados com o que seria 

devido nos termos da nova redação dada ao mesmo art. 35 pela Medida 

Provisória nº 449/2008, sendo a multa limitada a 20%; e (ii) em relação à 

multa por descumprimento de obrigação acessória, os valores lançados nos 

termos do art. 32, IV, §§ 4º e 5º, da Lei nº 8.212/1991, de forma isolada ou 

não, deverão ser comparados com o que seria devido nos termos do que 

dispõe o art. 32- A da mesma Lei nº 8.212/1991.  

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as 

preliminares e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso voluntário para que, quanto ao AI 

CFL 68, seja recalculada a multa, aplicando-se a retroatividade benigna, nos termos da Súmula 

CARF nº 196. 

(documento assinado digitalmente) 

Miriam Denise Xavier - Presidente  

(documento assinado digitalmente) 

Matheus Soares Leite - Relator  

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Jose Luis Hentsch Benjamin 

Pinheiro, Guilherme Paes de Barros Geraldi, Raimundo Cassio Gonçalves Lima (substituto integral), 

Elisa Santos Coelho Sarto, Matheus Soares Leite e Miriam Denise Xavier (Presidente). Ausente a 

conselheira Monica Renata Mello Ferreira Stoll.  
 

RELATÓRIO 

De acordo com o relatório já elaborado em ocasião anterior pela Delegacia de 

Julgamento da Receita Federal do Brasil (e-fls. 826 e ss) e conforme documentos de fls. 785 e 

794/796, verifica-se que todos os lançamentos que resultaram da ação fiscal realizada na empresa 

em epígrafe compunham inicialmente o presente processo administrativo 10166.722715/2011-49, 

que possuía débitos decorrentes de obrigações principais e acessórias. 

Com a adesão do contribuinte ao parcelamento especial da Lei nº 11.941/2009, o 

processo 10166.722715/2011-49 foi desmembrado e os débitos relativos às obrigações principais 

(AI nº 37.316.349-5 - empresa, 37.316.350-9 - segurados e 37.316.351-7 - terceiros) migraram 

para o processo 11853.720011/2011-56. 

Fl. 937DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2401-012.149 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10166.722715/2011-49 

 4 

Em um segundo momento, o processo 11853.720011/2011-56 também foi 

desmembrado de ofício, para que nele permanecessem somente as contribuições inseridas no 

parcelamento, referentes às competências até 10/2008, conforme disposição legal. 

As contribuições sociais relativas às competências 11/2008 a 12/2009, para as quais 

o contribuinte expressamente ratificou os termos da impugnação apresentada (fl. 317), foram 

transferidas de ofício para os autos de infração nº 43.998.315-0 (37.316.349-5), 43.998.316-9 

(37.316.350-9) e 43.998.317-7 (37.316.351-7), para os quais foram criados os processos 

13896.720038/2014-11, 13896.720039/2014-65 e 13896.720040/2014-90, respectivamente. Esses 

processos foram juntados por apensação ao presente processo, conforme Termos de fls. 788/790.  

Assim, o presente processo refere-se apenas aos débitos decorrentes de obrigações 

acessórias, quais sejam: 

AI DEBCAD 37.316.454-8 (CFL 68): lavrado por infringência à Lei 8.212/1991, art. 

32, IV e §5º c/c artigo 225, IV, § 4º do Regulamento da Previdência Social – RPS, 

aprovado pelo Decreto 3.048/1999, por ter a empresa deixado de incluir em Guia 

de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP todos os 

dados correspondentes aos fatos geradores de contribuições previdenciárias 

relativas às competências 1/2007 a 11/2008, especificamente os incidentes sobre 

remunerações pagas por intermédio de cartões eletrônicos pré-pagos e de 

interpostas “pessoas jurídicas”. 

Pela infração acima mencionada, foi aplicada a multa prevista na Lei nº 

8.212/1991, art. 32, §5º, na redação anterior à MP nº 449/2008, c/c o 

Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, 

art. 284, II, no valor de R$ 175.210,55, com a atualização procedida pela Portaria 

MPS/MF nº 568, de 31/12/2010. 

AI DEBCAD 37.316.455-6 (CFL 30): lavrado por infração à Lei nº 8.212/1991, artigo 

32, inciso I, c/c o RPS, artigo 225, inciso I e §9, tendo em vista que a empresa não 

incluiu em suas folhas de pagamento a remuneração paga a segurados 

obrigatórios da Previdência Social, deixando, assim, de preparar folhas de 

pagamento de acordo com os padrões e normas estabelecidos pela legislação. 

Segundo o Relatório Fiscal (fl. 61), da análise da documentação apresentada no 

decorrer da fiscalização, verificou-se que pagamentos efetuados a segurados que 

receberam por intermédio de pessoas jurídicas interpostas não constavam das 

folhas de pagamento do sujeito passivo (Anexo 14). 

A fiscalização considerou tais pagamentos como sendo fatos geradores de 

contribuições previdenciárias e os créditos previdenciários resultantes foram 

apurados e constam nos autos de infração lavrados por descumprimento de 

obrigação principal, consubstanciados nos processos 13896.720038/2014-11, 

13896.720039/2014-65 e 13896.720040/2014-90. 

Em decorrência da infração cometida, foi aplicada multa de R$ 4.570,71, com 

base na Lei nº 8.212/1991, artigos 92 e 102 c/c RPS, artigo 283, inciso I, alínea “a”, 

Fl. 938DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2401-012.149 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10166.722715/2011-49 

 5 

e com valor atualizado pela Portaria Interministerial MPS/MF nº 568, de 

31/12/2010, vigente à época da autuação. 

Devido a ocorrência da circunstância agravante prevista no Regulamento da 

Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, artigo 290, inciso 

II, a multa foi elevada em três vezes o seu valor, segundo RPS, artigo 292, inciso II. 

AI DEBCAD 37.316.456-4 (CFL 34): lavrado por infração à Lei nº 8.212/1991, artigo 

32, inciso II, c/c o RPS, artigo 225, inciso II, §§ 13 a 17, por ter a empresa deixado 

de lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma 

discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das 

quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos, no 

período de 2007 a 2009. 

Segundo o Relatório Fiscal (fl. 63), da análise da documentação apresentada no 

decorrer da fiscalização, verificou-se que remunerações pagas a trabalhadores por 

intermédio de empresas interpostas não foram contabilizadas em títulos próprios 

de forma discriminada, não foram consideradas como rubricas integrantes da 

base de cálculo das contribuições previdenciárias e foram contabilizadas em 

diversas contas, dentre elas destacam- se: 26352 – custos c/subContratados, 

26796 – Outros custos c/Terceiros, 26797 – Outros Custos c/Projetos e Negócios, 

26954 – Outras Despesas c/SubContratados, 41020101001 – Custo Administrativo 

Area Técnica, 51020109002 – Serviços prestados – pessoa jurídica. 

Em decorrência da infração cometida, foi aplicada multa de R$ 45.706,65, com 

base na Lei nº 8.212/1991, artigos 92 e 102 c/c RPS, artigo 283, inciso II, alínea 

“a”, com valor atualizado pela Portaria Interministerial MPS/MF nº 568, de 

31/12/2010, vigente à época da autuação. 

Devido a ocorrência da circunstância agravante prevista no RPS, artigo 290, inciso 

II, a multa foi elevada em três vezes o seu valor, segundo RPS, artigo 292, inciso II. 

AI DEBCAD 37.316.458-0 (CFL 59): lavrado por infração à Lei nº 8.212/1991, artigo 

30, inciso I, alínea “a” e à Lei nº 10.666/2003, artigo 4º, caput, c/c RPS, artigo 216, 

inciso I, alínea “a”, parágrafo único, tendo em vista que a empresa deixou de 

arrecadar, mediante desconto da remuneração, a contribuição de segurados 

empregados que lhe prestaram serviços. 

Conforme Relatório, restou demonstrado que houve pagamento a trabalhadores 

que prestaram serviços ao sujeito passivo por intermédio de cartões pré-pagos e 

por interpostas “pessoas jurídicas” e que o sujeito passivo, entretanto, não 

arrecadou, mediante desconto, as contribuições sociais incidentes sobre as verbas 

supracitadas e devidas pelos segurados que lhe prestaram serviços. 

Em decorrência da infração cometida, foi aplicada multa de R$ 4.570,71, com 

base na Lei nº 8.212/1991, artigos 92 e 102 da c/c RPS, artigo 283, inciso I, alínea 

“g”, e com valor atualizado pela Portaria Interministerial MPS/MF nº 568, de 

31/12/2010, vigente época da autuação. 

Fl. 939DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2401-012.149 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10166.722715/2011-49 

 6 

Devido a ocorrência da circunstância agravante prevista no RPS, artigo 290, inciso 

II, a multa foi elevada em três vezes o seu valor, segundo RPS, artigo 292, inciso II. 

AI DEBCAD 37.316.457-2 (CFL 35): lavrado por infração à Lei nº 8.212/1991, artigo 

32, inciso III e Lei nº 10.666/2003, artigo 8º, c/c com RPS, artigo 225, inciso III, 

tendo em vista que o contribuinte, apesar de intimado através do Termo de 

Intimação Fiscal – TIF 004/2011 e 006/2011, deixou de prestar informações de 

interesse da fiscalização, no caso, cópia dos contratos de prestação de serviços 

firmados com a empresa Cabal Brasil Ltda. 

Em decorrência da infração cometida, foi aplicada multa de R$ 45.706,65, com 

base na Lei nº 8.212/1991, artigos 92 e 102 c/c RPS, artigo 283, II, alínea “b”, e 

com valor atualizado pela Portaria Interministerial MPS/MF nº 568, de 

31/12/2010, vigente à época da autuação. 

Devido a ocorrência da circunstância agravante prevista no RPS, artigo 290, inciso 

II, a multa foi elevada em três vezes o seu valor, segundo RPS, artigo 292, inciso II. 

O sujeito passivo foi cientificado dos autos de infração em 15/6/2011 (Aviso de 

Recebimento – AR, fl. 619). Em 15/7/2011 apresentou a impugnação de fls. 623/700, 

acompanhada de documentos (fls. 701/784), na qual alega o que segue. 

NULIDADE 

1. Alega, preliminarmente, nulidade do lançamento por cerceamento do direito de 

defesa. Afirma que o fiscal não observou o princípio do devido processo legal, 

prejudicando sua defesa, uma vez que as imputações efetuadas não apresentam 

clareza e não possibilitam o exercício do direito ao contraditório. 

2. Disserta sobre os princípios do devido processo legal, da legalidade, da tipicidade 

fechada, da vinculação, motivação e moralidade. Cita doutrina e jurisprudência. 

3. Argumenta que houve afronta aos princípios constitucionais e às normas 

regência do processo administrativo, pois a fiscalização não destacou com clareza 

quais foram os dispositivos supostamente feridos, não logrando êxito em 

demonstrar adequadamente a capitulação legal à sua motivação, o que enseja 

nulidade do ato. 

4. Assevera que o agente fiscal referiu-se de forma extensa e confusa aos 

dispositivos da legislação previdenciária que teriam sido violados. E, que ao 

deixar de capitular de forma apropriada o suposto ilícito, desrespeitou o princípio 

do contraditório e da ampla defesa, além do princípio da estrita legalidade. 

5. Aduz que para a concretização do contraditório não basta a simples possibilidade 

formal de apresentação de defesa. Para que se garanta sua eficácia, é necessária 

a correta e precisa caracterização do tipo legal a que o contribuinte 

pretensamente está a infringir, evitando-se, remissões genéricas ou incompletas 

à base legal capitulada. 

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 7 

6. Afirma que a fiscalização não conseguiu demonstrar a subsunção dos fatos à 

norma, pois os documentos solicitados foram apresentados e as autuações 

partiram de presunção de ilegitimidade dos contratos jurídicos firmados. 

7. Argumenta que ao caracterizar o vínculo empregatício de segurados através de 

interpostas pessoas para um universo de 85 pessoas jurídicas e indicar apenas 

genericamente 10 contratos, a fiscalização não prova sua convicção quanto à 

infração, apenas inverte o ônus da prova para o contribuinte e não cumpre sua 

função constitucional e legal de demonstrar com clareza a situação fática que 

deu ensejo à imputação. 

8. Assevera que não foram realizadas diligências junto às pessoas jurídicas ditas 

interpostas para confirmar o regime de prestação de serviços e relação dos 

sócios de cada sociedade empresária, com vistas a determinar o regime jurídico e 

a forma de contribuição à Seguridade Social desses empresários, contribuintes 

individuais obrigatórios. 

9. Conclui que a falta de subsunção do fato à norma, a utilização de capitulação 

legal inadequada, a falta de instrução probatória, ausência de conexão entre o 

lançamento, fundamento da autuação e a metodologia aplicada ensejam a 

nulidade do lançamento, bem como a utilização do critério mais maléfico ao 

contribuinte. 

10. Cita doutrina e jurisprudência. 

VERDADE MATERIAL 

11. Alega que agiu de boa fé e que a fiscalização não se ateve à busca da verdade 

real.  

12. Afirma que apesar da apresentação de toda a documentação solicitada, as 

autuações se basearam em indícios fundamentados em amostragem, sem a real 

comprovação dos fatos jurídicos tidos como ocorridos ou violados, afastando e 

ferindo o princípio da verdade real. 

13. Tece considerações e cita doutrina e jurisprudência a respeito do princípio da 

verdade real/material. 

14. Argumenta que apenas com a verificação dos documentos contábeis e 

contratuais estabeleceu-se a presunção de participação em evento fraudulento e 

que o dever da Administração, segundo os princípios constitucionais da 

legalidade e da moralidade, era buscar junto ao contribuinte todas as 

informações que lhe possibilitassem firmar o entendimento sobre a ocorrência 

ou não do fato gerador do tributo. 

15. Afirma que a fiscalização não buscou se valer de todos os documentos 

necessários para a averiguar a ocorrência do fato gerador e nem possibilitou à 

impugnante fazê-lo em sua integralidade. 

Fl. 941DF  CARF  MF

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 8 

16. Cita doutrina e jurisprudência e conclui que, diante da lesão aos princípios 

constitucionais da legalidade, moralidade, verdade material e ampla defesa e 

devido à falta de suporte fático, o lançamento deve ser declarado nulo. 

AI 37.316.349-5 (EMPRESA) 

CARTÕES PRÉ-PAGOS 

17. Alega que os pagamentos realizados a segurados por intermédio de cartões pré-

pagos não se inserem no conceito de salário de contribuição, pois foram feitos 

em consonância com o disposto na Consolidação da Legislação do Trabalho – 

CLT, artigo 458, § 2º, além de estarem previstos em Acordo Coletivo. 

18. Tece considerações sobre os conceitos de salário e remuneração. 

19. Afirma que com a promulgação da Lei Federal nº 10.243/2001, que alterou a CLT, 

artigo 458, foi revisto o conceito de “salário utilidade”, tornando alguns dos 

subsídios concedidos pelos empregadores livres de encargo e tributos. 

20. Discorre sobre as características do salário-utilidade conforme CLT, artigo 458, 

quais sejam: fundamento na relação de emprego, habitualidade, cumulatividade, 

suprimento de necessidades vitais do empregado e gratuidade. 

21. Conclui que existem prestações in natura que poderão ser concedidas pelo 

empregador ao empregado, sendo que algumas serão consideradas salário e 

outras não. Diz que o critério diferenciador reside, em um primeiro momento, no 

que dispõe expressamente a lei e, em segundo plano, na investigação da 

presença dos requisitos configuradores do salário- utilidade.  

22. Afirma que a “cota utilidade” paga está amparada em cláusula de acordo coletivo 

firmado entre o sindicato da categoria e o impugnante e que, no caso, há 

adequação e subsunção do fato jurídico de pagamento das verbas ao conceito de 

utilidades definido na legislação de regência, não se confundindo o pagamento e 

a utilização dessa verba com outras de natureza salarial. 

23. Diz que traz aos autos documento emitido pela administradora de cartões que 

informa sobre a finalidade e a utilização das verbas pagas, o que não deixa 

dúvida que a natureza das mesmas está em consonância com a CLT. 

24. Alega que a lei imputou ao trabalhador o ônus e a responsabilidade pela correta 

utilização e destinação da cota utilidade, conforme CLT, artigo 452, §3º. 

25. Diz que, além de assinar com cada um dos seus empregados o termo de 

responsabilidade próprio para tanto, ainda: 1) contratou empresa especializada 

no segmento para operacionalizar com a bandeira Mastercard, restringindo sua 

utilização aos estabelecimentos credenciados; 2) proibiu qualquer possibilidade 

de conversão da cota utilidade em pecúnia para o trabalhador, ou mesmo o 

saque em dinheiro desses valores através dos cartões; e 3) limitou a utilidade 

concedida em até 15% do valor da remuneração bruta do empregado, obedecido 

o teto máximo de R$ 1.5000,00. 

Fl. 942DF  CARF  MF

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 9 

26. Alega que, ao assim proceder, demonstrou a origem e a destinação desses 

pagamentos, eliminando eventuais suspeitas que possam rondar essa relação 

jurídica, de cunho eminentemente social. 

27. Afirma que a única exceção à regra geral, de que os cartões só podem ser usados 

em estabelecimentos credenciados, refere-se aos créditos de cota-utilidade 

destinados aos estudos e, principalmente, à formação profissional, os quais se 

dão mediante reembolso na conta corrente do empregado após a comprovação 

da realização da respectiva despesa junto à instituição de ensino, com o 

consequente lançamento no contracheque do funcionário da rubrica “reembolso 

educação”.  

28. Frisa que apesar de ser essa uma exceção à regra geral dos procedimentos, o 

limite de 15% da remuneração até o máximo de R$ 1.500,00 é respeitado e que 

os valores de mensalidades menores do que o valor da cota-utilidade do 

empregado são creditados no cartão utilidade, mantendo-se, assim, a equânime 

distribuição da cota em todos os níveis. 

29. Quanto à sistemática dos pagamentos, explica que o impugnante credita na 

conta da empresa administradora o valor total dos créditos que serão 

disponibilizados nos cartões para os funcionários e, após 24 horas, há a liberação 

do saldo devido em cada cartão para cada empregado.  

30. Informa que a empresa administradora cobra uma taxa de administração, além 

de uma quantia por cartão referente ao processo mensal de carga. Diz ainda que 

os pagamentos devidos para a administradora dos cartões se dão em 

documentos fiscais separados e distintos daqueles que amparam os créditos de 

cota utilidade dos usuários dos cartões. 

31. Diz juntar relatório contendo os valores creditados no período e a sua respectiva 

utilização nos estabelecimentos credenciados para demonstrar que a utilização 

está sendo feita conforme o que preceitua a legislação. 

32. Assevera que a afirmação da fiscalização de que os repasses a título de “cota 

utilidade” têm como destinação específica atender ao pagamento de salários é 

falaciosa, pois não consta no contrato firmado entre a administradora de cartões 

e o sujeito passivo qualquer cláusula que possa conduzir a essa interpretação. 

33. Colaciona doutrina e jurisprudência sobre salário-utilidade. 

34. Conclui que o fornecimento de benefício in natura ao empregado, se efetuado 

dentro da premissa de que não se reveste de retribuição pelo serviço prestado e 

sim uma utilidade para o trabalho, fortalece a tese de que a verba paga aos 

empregados através de cartão pré-pago de cota utilidade não possui natureza 

salarial. 

EMPRESAS INTERPOSTAS 

35. Afirma que a descaracterização dos contratos de prestação de serviços não 

encontra arrimo jurídico, nem legal. 

Fl. 943DF  CARF  MF

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 10 

36. Aduz que, em virtude do princípio constitucional da livre iniciativa, o fisco não 

pode determinar a forma de contratação das prestadoras e nem pode tolher os 

prestadores de serviço de se organizarem sob a forma societária permitida e não 

defesa em lei. 

37. Afirma que o simples fato de o empresário ter prestado serviço à empresa, na 

condição de pessoa física, em período anterior ou durante o período fiscalizado, 

não autoriza a consideração de vínculo de emprego. 

38. Discorre acerca dos elementos característicos da relação de emprego definidos 

pela CLT e aduz que a fiscalização não efetuou tal caracterização em relação às 

pessoas jurídicas citadas e nem declinou a base legal para a declaração do vínculo 

de emprego. 

39. Transcreve trecho do Parecer/MPS/CJ/nº 172/1992 da Consultoria Jurídica do 

Ministério da Previdência e Assistência Social – MPAS que, a seu ver, desautoriza 

a fiscalização a desconsiderar a personalidade jurídica das empresas. 

40. Afirma que o desrespeito às normas emanadas e não revogadas pelo MPAS é 

motivo para se julgar a improcedência do auto de infração e seu cancelamento. 

41. Argumenta que a desconsideração da personalidade jurídica regulamentada pelo 

Código Civil, artigo 50, não pode ser efetuada por qualquer autoridade. Caso seja 

constatado algum indício de abuso de personalidade jurídica, com desvio de 

finalidade ou confusão patrimonial, a solicitação de desconsideração deve ser 

submetida ao magistrado que ao fim de um processo com garantias 

constitucionais poderá autorizá-la e imputar responsabilidade aos sócios. 

42. Cita trecho do Parecer MPAS/CJ nº 1.747/1999 para comprovar que a simples 

prestação de serviços relacionados à atividade-fim da contratante não autoriza a 

caracterização de vínculo empregatício. 

43. Aduz que o artigo 36 da Portaria RFB nº 10.875/2007 vincula os julgadores de 1ª 

instância aos pareceres da Consultoria Jurídica do Ministério da Previdência 

Social. E ressalta que o agente fiscal não observou os Pareceres nº 1.800/1999, 

1.172/1998 e 1.045/1997, sendo evidente o cerceamento do direito de defesa e 

a nulidade do processo. 

44. Aduz que a fiscalização não verificou se as pessoas jurídicas efetuaram o 

recolhimento dos encargos tributários, sociais e previdenciários sobre os valores 

recebidos em virtude dos contratos. 

45. Assevera que para que a caracterização da relação de emprego ficasse 

demonstrada seus requisitos deveriam ficar claramente evidenciados. Afirma que 

apenas a citação e afirmação de que os supostos segurados possuem vantagens 

trabalhistas de empregados, sem a constatação e citação de quais são estes 

empregados, não legitima o lançamento. 

46. Argumenta que é falaciosa a afirmação genérica e sem demonstração de que as 

cláusulas do contrato de prestação de serviços são de objetivo padrão, pois 

Fl. 944DF  CARF  MF

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 11 

devido a multiplicidade de atividades e contratações, isso não corresponde à 

realidade. Acrescenta que essa informação não auxilia e nem dá arrimo à 

necessária verificação das características da relação empregatícia e nem permite 

a desconsideração dos pactos firmados. 

47. Afirma que os contratos firmados demonstram que as pessoas jurídicas 

contratadas estão em conformidade com a CLT, artigo 2º, que define 

empregador. 

48. Diz, ainda, que o arbitramento de base de cálculo realizado pela fiscalização é 

nulo, que o valor considerado é equivocado. 

49. Assevera que cabia à fiscalização o ônus da prova de não-veracidade dos 

documentos que justificasse, não diretamente o arbitramento realizado, mas 

uma prévia instauração do procedimento de arbitramento, com contraditório e 

ampla defesa, nos termos do CTN, artigo 148. 

50. Argumenta que em nenhum momento foi intimada a apresentar manifestação 

quanto ao arbitramento da base de cálculo efetuada, o que viola o devido 

processo legal. Cita jurisprudência e doutrina. 

51. Afirma que os valores pagos a título de reembolso de despesas com treinamento, 

aperfeiçoamento, provas e certificações na área de tecnologia da informação, 

bem como outras verbas como despesas de viagem, condução, estacionamento 

etc, embora pagos a pessoas relacionadas com os prestadores de serviços, 

pessoas jurídicas, não se configuram salário de contribuição. Alega que não 

possuem caráter de verba trabalhista devido à inexistência jurídica do vínculo e 

pela característica de indenização das verbas em questão. 

52. Assegura que os valores pagos eram respaldados em contratos com as 

respectivas pessoas jurídicas e correspondem a despesas altamente necessárias à 

execução dos serviços, e que os custos dos treinamentos, das provas de 

certificações atendem a interesses negociais do impugnante e se revestem de 

caráter imprescindível para a prestação de serviços aos seus clientes na área de 

tecnologia da informação. 

53. Defende que carece de juridicidade o entendimento de que tais reembolsos e 

despesas sejam elementos que possibilitem a caracterização de vínculo 

empregatício. 

54. Acrescenta que é possível a constituição de empresas para prestação de serviços 

intelectuais, em caráter personalíssimo ou não, conforme disposto na Lei nº 

11.196/2005, artigo 129. 

55. Disserta sobre a possibilidade de contratação de pessoas jurídicas para a 

prestação de serviços de natureza intelectual, citando doutrina. E afirma que as 

contratações das pessoas jurídicas desconsideradas atenderam aos três 

requisitos para contratação desse tipo de serviço: a) serviços de índole 

intelectual; b) sendo ou não de caráter personalíssimo e c) não havendo 

Fl. 945DF  CARF  MF

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 12 

obrigatoriedade de designarem obrigações a serem cumpridas pelos sócios ou 

empregados da pessoa jurídica contratada. 

56. Conclui que, nesse sentido, a fiscalização não tem a prerrogativa de afastar os 

elementos normativos e legais e desconsiderar a relação jurídica existente com 

as prestadoras de serviços, fazendo nascer uma obrigação previdenciária e de 

relação de emprego, devendo ser decretada a insubsistência do lançamento 

efetuado. 

AI 37.316.350-9 (SEGURADOS) 

57. Afirma que, como desdobramento, a cobrança de contribuições que seriam 

devidas pelos segurados empregados também é ilegal e está eivada de vícios. 

58. Aduz que em virtude das conclusões exaradas e pela não caracterização de 

vínculo empregatício, bem como a não descaracterização da verba paga a título 

de “cota utilidade” aos empregados como salário de contribuição, a autuação 

deve ser cancelada. 

59. Solicita que, caso assim não seja entendido, que seja considerado o erro da 

fiscalização ao desconsiderar a condição de segurados contribuintes individuais 

dos sócios das pessoas jurídicas s e as contribuições recolhidas nessa qualidade. 

60. Argumenta que a contribuição é de responsabilidade do contribuinte individual e 

que seu lançamento representa duplicidade de cobrança. 

AI 37.316.351-7 (TERCEIROS) 

61. Alega que a exigência das contribuições devidas a outras entidades ou fundos 

também guarda estreita relação com a definição do enquadramento de 

pagamentos de verbas como salário de contribuição e remuneração de 

segurados. E afirma que, em virtude do que foi explanado, o lançamento 

também deve ser cancelado. 

DAS PENALIDADES 

62. Alega que, pelas razões apresentadas, inexiste fundamento para a imposição de 

quaisquer multas de ofício, uma vez que as aludidas penalidades pecuniárias 

constituem acessório da exação principal. 

63. Assegura que, ainda que houvesse infração à legislação tributária, as penalidades 

aplicadas no percentual de 150% ultrapassam os limites do bom senso e da 

moralidade, para se transformar em verdadeiro ato confiscatório. 

64. Disserta sobre o princípio constitucional da vedação ao confisco. Cita doutrina e 

jurisprudência. Alega que a multa tal como fixada não pode subsistir, por infringir 

o citado princípio constitucional ao atingir direta e injustamente o patrimônio do 

impugnante. 

65. Afirma que mesmo que assim não fosse, o fiscal não efetuou o correto 

enquadramento da presente situação às hipóteses previstas na Lei nº 

9.430/1996, artigo 44. 

Fl. 946DF  CARF  MF

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66. Afirma que a fiscalização não comprovou a ocorrência de sonegação, fraude ou 

conluio. Diz que não praticou nenhum ato que pudesse ser enquadrado nesses 

tipos legais. Assegura que a desconsideração da personalidade sem os elementos 

necessários à sua juridicidade não é suficiente para atestar a existência de dolo 

nos atos praticados pelo impugnante. 

67. Discorre sobre sonegação, fraude e conluio. Cita doutrina. Ressalta a necessidade 

de se evidenciar a conduta dolosa do sujeito passivo para que se enquadre a 

conduta do contribuinte nos ilícitos citados, o que afirma não ter havido no caso 

em questão. Afirma que a fiscalização ficou adstrita a meras alegações e 

suposições desprovidas de suporte fático e, consequentemente, de respaldo 

jurídico. 

DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS 

68. Aduz que as autuações não merecem subsistir, pois cumpriu todas as suas 

obrigações fiscais e previdenciárias e sempre efetuou os lançamentos mensais 

das contribuições devidas e recolhidas de forma completa e acurada. 

69. Alega que a natureza dos valores exigidos pelo fisco é essencialmente não 

salarial, dada sua variação, tornando-os insuscetíveis de serem considerados 

como remuneração e não havendo descumprimento das obrigações acessórias 

correspondentes. 

70. Aduz que em virtude do que foi explanado, e do êxito na demonstração do erro 

perpetrado pela fiscalização ao descaracterizar operações jurídicas lícitas, as 

obrigações acessórias perdem o seu objeto, devendo ser declaradas nulas e 

canceladas as autuações. 

71. Requer a nulidade e cancelamento do lançamento. 

Em seguida, foi proferido julgamento pela Delegacia da Receita Federal do Brasil 

de Julgamento, por meio do Acórdão de e-fls. 826 e ss, cujo dispositivo considerou a impugnação 

improcedente, com a manutenção do crédito tributário exigido. É ver a ementa do julgado: 

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS  

Período de apuração: 01/12/2011 a 31/12/2011 

INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DEIXAR DE ARRECADAR AS 

CONTRIBUIÇÕES DO SEGURADO 

Constitui infração à legislação previdenciária deixar a empresa de arrecadar, 

mediante desconto das remunerações, as contribuições dos segurados a seu 

serviço. 

INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ELABORAR FOLHA DE PAGAMENTO 

FORA DOS PADRÕES E NORMAS ESTABELECIDOS. 

Constitui infração à legislação previdenciária deixar a empresa de preparar folhas 

de pagamentos das remunerações pagas ou creditadas a todos os segurados a seu 

serviço, de acordo com os padrões e normas estabelecidas. 

Fl. 947DF  CARF  MF

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AUTO DE INFRAÇÃO. DEIXAR DE LANÇAR EM TÍTULOS PRÓPRIOS. 

Constitui infração à legislação previdenciária, deixar a empresa de lançar 

mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os 

fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, 

as contribuições da empresa e os totais recolhidos. 

AUTO DE INFRAÇÃO. DEIXAR DE PRESTAR INFORMAÇÕES. 

Constitui infração à legislação previdenciária, deixar a empresa prestar à 

Secretaria da Receita Federal do Brasil todas as informações cadastrais, 

financeiras e contábeis de seu interesse, na forma por ela estabelecida, bem 

como os esclarecimentos necessários à fiscalização. 

APRESENTAÇÃO DE GFIP COM DADOS NÃO CORRESPONDENTES AOS FATOS 

GERADORES DE TODAS AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. 

Constitui infração à lei a empresa apresentar GFIP com dados não 

correspondentes aos fatos geradores de todas contribuições previdenciárias. 

CONEXÃO. 

Devem ser analisados em conjunto com o processo principal os processos 

vinculados por conexão. 

Impugnação Improcedente 

Crédito Tributário Mantido 

O contribuinte, por sua vez, inconformado com a decisão prolatada e procurando 

demonstrar a improcedência do lançamento, interpôs Recurso Voluntário (e-fls. 847 e ss), 

transcrevendo, ipsis litteris, a totalidade de sua impugnação, apenas inserindo comentários 

pontuais acerca da decisão recorrida, bem como alterando a ordem dos tópicos. 

Em seguida, os autos foram remetidos a este Conselho para apreciação e 

julgamento dos Recursos Voluntários. 

Não houve apresentação de contrarrazões.  

É o relatório. 
 

VOTO 

Conselheiro Matheus Soares Leite – Relator 

1. Juízo de Admissibilidade. 

O Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade 

previstos no Decreto n° 70.235/72. Portanto, dele tomo conhecimento. 

2. Preliminares e Mérito. 

Fl. 948DF  CARF  MF

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 15 

Tendo em vista que o recorrente transcreve, em seu recurso, ipsis litteris, a quase 

totalidade de sua impugnação, apenas inserindo comentários pontuais acerca da decisão 

recorrida, bem como alterando a ordem dos tópicos, opto por reproduzir no presente voto, nos 

termos do art. 114, § 12, I, do Regimento Interno deste Conselho, as razões de decidir da decisão 

de primeira instância, com as quais concordo integralmente (observação fica por conta da 

retroatividade benéfica que deve ser aplicada neste julgado, por força do art. 106, II, “c”, do CTN), 

para, ao final, apresentar considerações adicionais com o intuito de reforçar as convicções tecidas 

no presente voto. É de se ver: 

[...] NULIDADE 

O contribuinte solicita que seja declarada a nulidade dos AIs por não preencherem 

os requisitos legais e prejudicarem sua defesa. Assevera que o agente fiscal não 

logrou êxito em demonstrar com clareza a situação fática que deu ensejo à 

imputação e os dispositivos supostamente feridos, que se referiu de forma 

extensa e confusa aos dispositivos da legislação previdenciária, sem capitular 

apropriadamente o suposto ilícito e que não foram respeitados os princípios 

constitucionais e as normas regência do processo administrativo. 

Contudo, tais alegações não merecem prosperar. Ao contrário do que afirma o 

contribuinte, estão presentes os requisitos formais obrigatórios que conferem 

validade aos lançamentos. O presente processo, por meio de seu Relatório Fiscal, 

acompanhado dos demonstrativos e demais anexos produzidos pela fiscalização, 

contém todos elementos necessários à sua análise e compreensão das autuações, 

permitindo o exercício da ampla defesa e do contraditório. 

O Relatório Fiscal identifica claramente as obrigações acessórias descumpridas 

pela empresa, bem como indica os critérios adotados na aplicação das multas. 

Todos os elementos que levaram a fiscalização à convicção quanto às infrações 

cometidas pela autuada estão detalhados no referido relatório. Ou seja, a 

fiscalização detalhou todos os fatos e fundamentos que embasaram as autuações.  

Os fundamentos legais, além de terem sido citados no Relatório Fiscal, estão 

elencados na capa dos AIs lavrados em decorrência de descumprimento de 

obrigação acessória (fls. 41/45). 

Verifica-se, ainda, a observância da ampla defesa ao ter sido devidamente 

concedida à autuada oportunidade para apresentar documentos durante a ação 

fiscal (conforme se verifica do Termo de Início de Procedimento Fiscal e Termos 

de Intimação Fiscal nº 1 a 7), e, ainda, para apresentar sua impugnação e produzir 

provas, com vistas a demonstrar a sua razão no litígio. 

PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL 

O contribuinte alega que agiu de boa fé, que a autuação partiu de presunção de 

ilegitimidade dos contratos jurídicos firmados, que a fiscalização deveria ter 

realizado diligências junto às pessoas jurídicas ditas interpostas, que deixou de 

verificar corretamente a documentação apresentada e não apurou a verdade real 

Fl. 949DF  CARF  MF

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 16 

dos fatos, levando a conclusões equivocadas. Todavia, tais alegações são 

infundadas. 

Conforme registrado no Relatório Fiscal, e comprovado pelos anexos que 

compõem o processo (principalmente nos TIF nºs 3, 5 e 6), a fiscalização analisou 

toda documentação apresentada e ao constatar divergências nas informações 

constantes nos documentos e na contabilidade intimou a empresa a esclarecer 

tais fatos. 

Ou seja, a fiscalização buscou todo o tempo a verdade material, concedeu à 

autuada diversas chances de demonstrar sua regularidade fiscal (tanto no que se 

refere às obrigações principais quanto acessórias) e somente após analisar todos 

os documentos, esclarecimentos e provas apresentados, lavrou as autuações. 

Ao contrário do que alega a defesa, a fiscalização não se baseou em indícios 

fundamentados em amostragem, mas se ateve exatamente à busca da verdade 

real. Diligenciou e buscou informações referentes às empresas prestadoras e 

verificou, inclusive, que tais empresas não possuíam empregados. 

OBRIGAÇÃO PRINCIPAL 

Sobre os argumentos de mérito apresentados na defesa, relativos aos fatos 

geradores apurados que também foram objeto de lançamento de obrigação 

principal, os mesmos já foram apreciados e votados por esta turma de 

julgamento, conforme Acórdãos proferidos nesta mesma data nos autos dos 

processos nº 13896.720038/2014-11, 13896.720039/2014-65 e 

13896.720040/2014-90, que se encontram vinculados ao presente processo. 

Verificada a ocorrência do fato gerador, a fiscalização lançou as contribuições 

incidentes sobre os valores pagos aos segurados empregados que também são 

sócios das empresas emissoras das notas fiscais, dando primazia à realidade em 

detrimento da forma como os atos se revestiram, e sobre os valores pagos a título 

de “cota-utilidade”. 

OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS 

Estando obrigada ao recolhimento das contribuições (obrigação principal), o 

contribuinte também está legalmente obrigado a cumprir as obrigações 

acessórias relativas aos fatos geradores de tais contribuições. 

No caso, lançar tais fatos geradores, mensalmente, em títulos próprios de sua 

contabilidade, de forma discriminada, bem como em suas folhas de pagamento e 

declará-los em GFIP. E ainda, arrecadar, mediante desconto das remunerações, as 

contribuições dos segurados incidentes sobre eles. 

AIs DEBCAD nº 37.316.455-6, 37.316.456-4, 37.316.458-0 e 37.316.454-8 

Quanto ao descumprimento das obrigações de incluir todos os segurados e fatos 

geradores de contribuições previdenciária nas folhas de pagamento, de declará-

los em GFIP e de lançar mensalmente em sua contabilidade, de forma 

discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, quantias descontadas 

Fl. 950DF  CARF  MF

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 17 

e os totais recolhidos, que resultaram, respectivamente, na lavratura dos AI 

DEBCAD nº 37.316.455-6 (CFL 30), 37.316.454-8 (CFL68) e 37.316.456-4 (CFL 34), 

a legislação aplicável dispõe: 

Lei nº 8.212/1991 

Art.32. A empresa é também obrigada a:  

I - preparar folhas-de-pagamento das remunerações pagas ou creditadas a 

todos os segurados a seu serviço, de acordo com os padrões e normas 

estabelecidos pelo órgão competente da Seguridade Social. 

II - lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma 

discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das 

quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos. 

[...] 

IV - declarar à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao Conselho Curador 

do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, na forma, prazo e 

condições estabelecidos por esses órgãos, dados relacionados a fatos 

geradores, base de cálculo e valores devidos da contribuição previdenciária 

e outras informações de interesse do INSS ou do Conselho Curador do FGTS. 

Em relação ao descumprimento da obrigação arrecadar as contribuições dos 

segurados empregados sob sua remuneração, que resultou na lavratura do AI 

DEBCAD nº 37.316.458-0 (CFL 59), a legislação de regência dispõe: 

Lei nº 8.212/1991 

Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras 

importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: 

(Redação dada pela Lei n° 8.620, de 5.1.93) 

I - a empresa é obrigada a: 

a) arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores 

avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração; 

Tendo em vista as infrações cometidas (AI nº 37.316.455-6, 37.316.456-4 e AI nº 

37.316.458-0), o contribuinte sujeitou-se à multas punitivas, conforme disposto 

na Lei nº 8.212/1991, artigos 92 e 102 e RPS, art. 283, inciso I, alíneas “a” e “g” e 

inciso II. O valor das multas encontra-se atualizado, nos termos da Portaria 

Interministerial MPS/MF nº 568, de 31/12/2010, vigente à época da autuação. 

Com relação ao AI 37.316.454-8 (CFL68), a multa aplicada foi a prevista na Lei nº 

8.212/1991, art. 32, §5º, na redação anterior à MP nº 449/2008, c/c o 

Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, 

art. 284, II, com a atualização procedida pela Portaria MPS/MF nº 568, de 

31/12/2010. 

AI DEBCAD 37.316.457-2 (CFL 35) 

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 18 

O contribuinte, apesar de intimado através do Termo de Intimação Fiscal – TIF 

004/2011 e 006/2011, deixou de prestar informações de interesse da fiscalização, 

no caso, cópia dos contratos de prestação de serviços firmados com a empresa 

Cabal Brasil Ltda, o que constitui infração à Lei nº 8.212/1991, artigo 32, inciso III:  

Art. 32. A empresa é também obrigada a: 

[...] 

III – prestar à Secretaria da Receita Federal do Brasil todas as informações 

cadastrais, financeiras e contábeis de seu interesse, na forma por ela 

estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização; 

Em decorrência da infração cometida, foi aplicada multa de R$ 45.706.65, com 

base na Lei nº 8.212/1991, artigos 92 e 102 c/c RPS, artigo 283, II, alínea “b”, e 

com valor atualizado pela Portaria Interministerial MPS/MF nº 568, de 

31/12/2010, vigente à época da autuação. 

Na defesa, o contribuinte não se insurge objetivamente contra tal autuação, mas 

alega que o agente fiscal não logrou êxito em comprovar a existência de fraude na 

contratação de pessoas jurídicas, o que repercute no agravamento da multa em 3 

vezes o seu valor. 

CARACTERIZAÇÃO DO DOLO, FRAUDE E SIMULAÇÃO 

Ocorre que, ao contrário do que alega o impugnante, a fiscalização demonstrou 

que a prática empresarial realizada caracteriza-se sim como fraude e simulação. 

Em que pesem os argumentos de que as empresas constituídas para prestação 

dos serviços apresentavam declarações, mantinham contabilidade regular e 

pagavam os tributos ou, ainda, de que se sua intenção fosse sonegar não teria 

declarado como despesa os valores pagos, tais fatos não descaracterizam a 

prática verificada pela fiscalização. 

Nos termos da Lei nº 4.502/1964, artigos 71,72 e 73: 

Art. 71. Sonegação é tôda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou 

retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade 

fazendária: 

I - da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua 

natureza ou circunstâncias materiais; 

II - das condições pessoais de contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação 

tributária principal ou o crédito tributário correspondente. 

Art. 72. Fraude é tôda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou 

retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação 

tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características 

essenciais, de modo a reduzir o montante do impôsto devido a evitar ou 

diferir o seu pagamento. 

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 19 

Art. 73. Conluio é o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas naturais ou 

jurídicas, visando qualquer dos efeitos referidos nos arts. 71 e 72. 

Como demonstrado, a fiscalização concluiu que a prestação remunerada por meio 

de notas fiscais emitidas por pessoas jurídicas na realidade se tratava da execução 

de um contrato entre uma pessoa física subordinada e uma pessoa jurídica (a 

impugnante). 

As empresas formalizaram a contratação de serviços como se fosse entre pessoas 

jurídicas, quando na realidade se tratava de contratação de pessoas físicas. Os 

contratos firmados tinham a finalidade de acobertar, de fato, a contratação e 

utilização de segurados empregados, procurando mascarar a formalização da 

relação de trabalho e evitando, consequentemente, que a autuada se 

responsabilizasse pelos encargos trabalhistas e previdenciários que seriam 

devidos.  

Portanto, restou comprovado que a autuada e as pessoas jurídicas praticaram 

fraude e tentaram empreender verdadeira simulação na condução de seus 

negócios, não havendo que se falar que houve apenas uma forma equivocada de 

se estruturar administrativa, contábil e fiscalmente, como pretende a 

impugnante.  

Assim, diante da constatação de ocorrência de circunstância agravante de dolo, 

fraude, má-fé (RPS, artigo 290, inciso II), o valor das multas, com exceção a do AI 

37.316.454-8 (CFL 68), foi corretamente elevado em 3 vezes, nos termos do RPS, 

artigo 292, inciso II. 

Pois bem. Entendo que as razões adotadas pela decisão de piso são suficientemente 

claras e sólidas, não tendo a parte se desincumbindo do ônus de demonstrar a fragilidade da 

acusação fiscal. 

A começar, é importante destacar que o lançamento em questão se refere ao 

descumprimento de obrigações acessórias (CFL 68, 30, 34, 59, 35), sendo essas essencialmente 

vinculadas à observação de normas legais que visam à correta arrecadação e fiscalização 

tributária.  

Os dispositivos infringidos pela interessada foram claramente identificados e 

relacionados no auto de infração, como evidenciado nas análises constantes nos relatórios fiscais 

e no próprio acórdão recorrido. 

Conforme exaustivamente tratado, a Recorrente foi autuada por infrações à 

legislação previdenciária, incluindo: deixar de arrecadar as contribuições dos segurados mediante 

desconto nas remunerações; elaborar folhas de pagamento fora dos padrões e normas 

estabelecidos; deixar de lançar em títulos próprios os fatos geradores de contribuições; apresentar 

GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social) com dados 

inconsistentes; e deixar de prestar informações exigidas pela Secretaria da Receita Federal. 

Fl. 953DF  CARF  MF

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 20 

Essas infrações encontram-se bem delineadas nos relatórios fiscais anexos, que 

apontam, com precisão, os dispositivos legais violados, como o artigo 32 da Lei nº 8.212/1991 e 

normas complementares do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 

3.048/1999. 

Os argumentos da Recorrente, que questionam a clareza e a fundamentação do 

lançamento, foram devidamente analisados pela DRJ, sendo corretamente rechaçados. A decisão 

recorrida destacou que as infrações foram descritas de forma clara e objetiva, contendo a 

descrição dos fatos e a correspondente capitulação legal. 

Assim, não há que se falar em nulidade por ausência de fundamentação. 

A obrigação de prestar informações verídicas e completas à administração tributária 

é inerente ao contribuinte, como estabelece o art. 113 do CTN, que distingue as obrigações 

principais das acessórias, sendo estas últimas transformadas em obrigações principais em caso de 

descumprimento. No caso, a falta de inclusão de dados na GFIP e a omissão de informações 

contábeis pertinentes caracterizam inequivocamente o descumprimento da legislação. 

A Recorrente alega também que a autuação se baseou em presunções, sem a 

devida comprovação dos fatos. 

Contudo, tal argumento não prospera. 

A fiscalização realizou análise detalhada da documentação apresentada e constatou 

irregularidades nos pagamentos realizados por meio de interpostas pessoas jurídicas, bem como a 

utilização de cartões eletrônicos pré-pagos, configurando tentativa de descaracterizar a verdadeira 

natureza das relações trabalhistas e, consequentemente, reduzir a base de cálculo das 

contribuições previdenciárias. 

Outro ponto relevante é a característica da atuação fiscal como ato administrativo 

dotado de presunção de legitimidade e veracidade, conforme jurisprudência pacífica do Superior 

Tribunal de Justiça (STJ). Tal presunção somente pode ser afastada por prova robusta em 

contrário, ônus do qual a Recorrente não se desincumbiu. O simples questionamento da 

metodologia adotada pela fiscalização não é suficiente para invalidar o lançamento. 

O princípio da verdade material, amplamente citado pela Recorrente, também foi 

devidamente observado no presente caso. A fiscalização buscou apurar os fatos com base na 

documentação disponível e nas evidências colhidas durante o procedimento fiscal, incluindo 

contratos, folhas de pagamento e outras informações contábeis. 

A tentativa da Recorrente de desqualificar os elementos probatórios apresentados 

não se sustenta, pois não trouxe à tona qualquer elemento novo que pudesse modificar o cenário 

analisado. 

No que tange à proporcionalidade das multas aplicadas, a decisão recorrida 

também se encontra em consonância com a legislação vigente. As penalidades foram calculadas 

de acordo com os critérios estabelecidos na Lei nº 8.212/1991 e no RPS, considerando as 

Fl. 954DF  CARF  MF

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 21 

circunstâncias agravantes previstas, como a reincidência, a gravidade das infrações e, 

especialmente, o dolo identificado. 

Quanto ao dolo, cabe salientar que a decisão recorrente foi clara ao demonstrar 

que as ações da Recorrente não se limitaram a simples erros operacionais ou equívocos 

interpretativos, mas, sim, a uma conduta deliberada que visava ocultar a verdadeira natureza das 

relações trabalhistas e reduzir a base de cálculo das contribuições previdenciárias devidas. Tal 

comportamento evidencia o dolo, elemento subjetivo que agrava a responsabilidade do 

contribuinte e justifica a aplicação de penalidades mais severas. A utilização de interpostas 

pessoas jurídicas e o pagamento por meio de cartões pré-pagos foram estrategicamente 

empregados para mascarar os fatos geradores das obrigações tributárias, configurando a 

intencionalidade exigida para a caracterização do dolo. 

A jurisprudência nacional reconhece que a presença de dolo na conduta do 

contribuinte não apenas autoriza, mas impõe a aplicação de sanções proporcionais à gravidade da 

infração cometida. O Superior Tribunal de Justiça, em diversas oportunidades, reafirmou que a 

configuração do dolo implica um ânimo de fraudar ou de agir de maneira consciente em afronta à 

legislação tributária. 

Nesse sentido, diante da constatação de ocorrência de circunstância agravante de 

dolo, fraude, má-fé (RPS, artigo 290, inciso II), o valor das multas, com exceção a do AI 37.316.454-

8 (CFL 68), foi corretamente elevado em 3 vezes, nos termos do RPS, artigo 292, inciso II. 

Dessa forma, conclui-se que a decisão recorrida analisou de forma ampla e 

criteriosa os argumentos apresentados pela Recorrente, fundamentando-se em elementos 

concretos e em estrita observação à legislação aplicável. Não há, portanto, qualquer ilegalidade ou 

arbitrariedade na manutenção do lançamento. 

Ademais, o cumprimento das obrigações acessórias é indispensável para garantir a 

transparência e a rastreabilidade das informações tributárias, aspectos fundamentais para a 

segurança jurídica e o funcionamento adequado do sistema tributário nacional. 

Enfrentada as questões acima, apenas faço um pequeno reparo na decisão de piso, 

determinando, por força do art. 106, II, “c”, do Código Tributário Nacional, a retroatividade 

benigna do art. 35 da Lei n° 8.212/91, com a redação dada pela Lei n° 11.941/09, que fixa o 

percentual máximo de multa moratória em 20%, inclusive nas hipóteses de lançamento de ofício, 

nos termos da Súmula CARF nº 196, in verbis: 

Súmula CARF nº 196 

Aprovada pela 2ª Turma da CSRF em sessão de 21/06/2024 – vigência em 

27/06/2024 

No caso de multas por descumprimento de obrigação principal, bem como de 

obrigação acessória pela falta de declaração em GFIP, referentes a fatos 

geradores anteriores à vigência da Medida Provisória nº 449/2008, a 

retroatividade benigna deve ser aferida da seguinte forma: (i) em relação à 

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 22 

obrigação principal, os valores lançados sob amparo da antiga redação do art. 35 

da Lei nº 8.212/1991 deverão ser comparados com o que seria devido nos termos 

da nova redação dada ao mesmo art. 35 pela Medida Provisória nº 449/2008, 

sendo a multa limitada a 20%; e (ii) em relação à multa por descumprimento de 

obrigação acessória, os valores lançados nos termos do art. 32, IV, §§ 4º e 5º, da 

Lei nº 8.212/1991, de forma isolada ou não, deverão ser comparados com o que 

seria devido nos termos do que dispõe o art. 32-A da mesma Lei nº 8.212/1991. 

Dessa forma, no caso dos autos, em que se discute apenas multas por 

descumprimento de obrigações acessórias, os valores lançados nos termos do art. 32, IV, §§ 4º e 

5º, da Lei nº 8.212/1991, de forma isolada ou não, deverão ser comparados com o que seria 

devido nos termos do que dispõe o art. 32-A da mesma Lei nº 8.212/1991, nos termos da Súmula 

CARF nº 196. 

Conclusão 

Ante o exposto, voto por CONHECER do Recurso Voluntário para rejeitar as 

preliminares e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para que, quanto ao AI CFL 68, seja 

recalculada a multa, aplicando-se a retroatividade benigna, nos termos da Súmula CARF nº 196. 

É como voto. 

(documento assinado digitalmente) 

Matheus Soares Leite  
 

 

 

Fl. 956DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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