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A realização de diligência não se presta para a produção de provas que toca à parte produzir.\nPERÍCIA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.\nA prova produzida em processo administrativo tem, como destinatária final, a autoridade julgadora, a qual possui a prerrogativa de avaliar a pertinência de sua realização para a consolidação do seu convencimento acerca da solução da controvérsia objeto do litígio, sendo-lhe facultado indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis. Nesse sentido, sua realização não constitui direito subjetivo do contribuinte.\nJUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA SOBRE A MULTA DE OFÍCIO.\nIncidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício. (Súmula CARF nº 108).\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-03-21T00:00:00Z", "numero_processo_s":"15956.720091/2012-23", "anomes_publicacao_s":"202503", "conteudo_id_s":"7232555", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-03-21T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2401-012.153", "nome_arquivo_s":"Decisao_15956720091201223.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"MATHEUS SOARES LEITE", "nome_arquivo_pdf_s":"15956720091201223_7232555.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário.\n(documento assinado digitalmente)\nMiriam Denise Xavier - Presidente\n(documento assinado digitalmente)\nMatheus Soares Leite - Relator\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Jose Luis Hentsch Benjamin Pinheiro, Guilherme Paes de Barros Geraldi, Raimundo Cassio Gonçalves Lima (substituto integral), Elisa Santos Coelho Sarto, Matheus Soares Leite e Miriam Denise Xavier (Presidente). 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APRECIAÇÃO. INCOMPETÊNCIA. \n\nÉ vedado aos membros das turmas de julgamento do Conselho \n\nAdministrativo de Recursos Fiscais afastar a aplicação ou deixar de \n\nobservar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de \n\ninconstitucionalidade. Súmula CARF nº 2. O CARF não é competente para \n\nse pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. \n\nÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NO QUAL SE \n\nFUNDAMENTA A AÇÃO. INCUMBÊNCIA DO INTERESSADO. \n\nCabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado. A realização de \n\ndiligência não se presta para a produção de provas que toca à parte \n\nproduzir. \n\nPERÍCIA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. \n\nA prova produzida em processo administrativo tem, como destinatária \n\nfinal, a autoridade julgadora, a qual possui a prerrogativa de avaliar a \n\npertinência de sua realização para a consolidação do seu convencimento \n\nacerca da solução da controvérsia objeto do litígio, sendo-lhe facultado \n\nindeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis. Nesse \n\nsentido, sua realização não constitui direito subjetivo do contribuinte. \n\nJUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA SOBRE A MULTA DE OFÍCIO. \n\nIncidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial \n\nde Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de \n\nofício. (Súmula CARF nº 108). \n\nFl. 786DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.153 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15956.720091/2012-23 \n\n 2 \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento \n\nao recurso voluntário. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nMiriam Denise Xavier - Presidente \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nMatheus Soares Leite - Relator \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Jose Luis Hentsch Benjamin \n\nPinheiro, Guilherme Paes de Barros Geraldi, Raimundo Cassio Gonçalves Lima (substituto integral), \n\nElisa Santos Coelho Sarto, Matheus Soares Leite e Miriam Denise Xavier (Presidente). Ausente a \n\nconselheira Monica Renata Mello Ferreira Stoll. \n \n\nRELATÓRIO \n\nDe acordo com o relatório já elaborado em ocasião anterior pela Delegacia da \n\nReceita Federal do Brasil de Julgamento (e-fls. 717 e ss), integram o presente processo \n\nadministrativo fiscal, os seguintes Autos de Infração – AI, lavrados em decorrência de ação fiscal \n\nlevada a efeito no sujeito passivo acima identificado: \n\n1) AI Debcad nº 51.011.707-4, no valor de R$ 3.414.749,91 (três milhões, quatrocentos e \n\nquatorze mil e setecentos e quarenta e nove reais e noventa e um centavos), \n\nconsolidado em 26 de junho de 2012, relativo ao lançamento de contribuições \n\nprevidenciárias patronais, inclusive aquela destinada ao financiamento dos benefícios \n\nconcedidos em razão da incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do \n\ntrabalho –GILRAT/SAT, incidentes sobre as remunerações pagas, a segurados \n\nempregados, apuradas mediante diferença entre a Folha de Pagamento com a base de \n\ncálculo reconstituída mediante consideração das rubricas de horas extras, e valores \n\ndeclarados em GFIP – Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência \n\nSocial, no período de 01/2009 a 12/2009. \n\n2) AI Debcad nº 51.011.708-2, no valor de R$ 861.110,88 (oitocentos e sessenta e um mil, \n\ncento e dez reais e oitenta e oito centavos), consolidado em 26 de junho de 2012, \n\nrelativo ao lançamento de contribuições destinadas a outras entidades e fundos, – \n\nFundo Nacional do Desenvolvimento da Educação - FNDE (Salário-Educação), Instituto \n\nNacional da Colonização e Reforma Agrária - INCRA, Serviço Social da Indústria - SESI, \n\nServiço Nacional de Aprendizagem da Indústria - SENAI e Serviço Brasileiro de Apoio às \n\nMicro e Pequenas Empresas - SEBRAE –, incidentes sobre as remunerações pagas a \n\nsegurados empregados, apuradas mediante diferença entre a Folha de Pagamento com \n\nFl. 787DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.153 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15956.720091/2012-23 \n\n 3 \n\na base de cálculo reconstituída mediante consideração das rubricas de horas extras, e \n\nvalores declarados em GFIP – Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à \n\nPrevidência Social, no período de 01/2009 a 12/2009. \n\nNo Relatório Fiscal de fls. 17 a 20, a autoridade fiscal consigna que nas \n\ncompetências 07/2008 a 12/2009 a empresa deixou de considerar como base de cálculo das \n\ncontribuições os valores de remunerações pagas, devidas ou creditadas a segurados empregados a \n\ntítulo de horas extras identificadas nas rubricas \"008 - HRS EXTRAS 100%\" e \"011 - HRS EXTRAS \n\n70%\", motivo pelo qual foram lançados os créditos tributários referentes às contribuições \n\nprevidenciárias da cota patronal e as destinadas às outras entidades conveniadas - Terceiros. \n\nNa sequência informa a multa e as alíquotas aplicadas, bem assim que o crédito \n\nlançado se encontra fundamentado na legislação constante do anexo \"Fundamentos Legais do \n\nDébito - FLD\". \n\nA empresa autuada apresenta impugnações, tempestivamente, uma para cada auto \n\nde infração, fls. 650/665 e 674/701. A ciência dos autos de infração ocorreu em 03/07/2012, por \n\nvia postal (fl. 647), enquanto as impugnações foram protocolizadas em 02/08/2012. \n\nAuto de Infração AI Debcad nº 51.011.707-4. \n\n1) Alega que a aludida autuação não pode prosperar, flagrante seu equívoco, razão pela \n\nqual deve ser cancelada. \n\n2) Sob o título \"Seguro de Acidente do Trabalho\" discorre sobre a contribuição ao SAT, \n\nsustentando que não pode ser exigida da empresa uma contribuição que não atenda \n\naos preceitos constitucionais para sua instituição. Afirma que o dispositivo instituidor \n\ndo SAT não estabeleceu o conceito de atividade preponderante, nem de risco de \n\nacidente do trabalho leve, médio ou grave, elementos essenciais e necessários para a \n\ncobrança da contribuição, não sendo possível a exigência da contribuição social para o \n\nSAT enquanto não houver lei determinando a abrangência de aludidas expressões. \n\n3) Cita o artigo 22 da Lei nº 8.212/91, afirmando que o legislador não preencheu a \n\nintegralidade do critério quantitativo da norma matriz de tributação, abrindo espaço, \n\npor conseguinte, a que o Executivo editasse o respectivo Decreto com objetivo de \n\nimplementar o ponto lacunoso contido na lei em comento. Alega que tão-somente a lei \n\ntem a aptidão de fixar os elementos da hipótese de incidência, e, não sendo essa \n\nexaustiva, não tem o decreto o condão de exercer tal mister. O decreto não pode criar \n\nobrigações não previstas em lei, nem pode contrariar o texto expresso de lei. O decreto \n\nque contraria a lei ou cria obrigações nela não previstas, é inválido. Entende que para a \n\ncontribuição do SAT o legislador regulamentar só poderia utilizar a expressão \n\n\"empresa\" como forma de indicar a situação específica da unidade individualizada do \n\nempregador/contribuinte, de acordo com a condição de trabalho desenvolvida em cada \n\ncompartimento (departamento) físico da empresa, preservando as peculiaridades \n\nexistentes entre os diversos estabelecimentos do mesmo contribuinte, no que tange ao \n\ngrau de risco. Cita os Decretos 612/92 e 2.173/97, alegando que padecem de vício de \n\ninconstitucionalidade, por não serem leis, e tratarem de matéria de competência de lei. \n\nFl. 788DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.153 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15956.720091/2012-23 \n\n 4 \n\n4) Sob o título \"da diferença encontrada\", alega que não é possível chegar a uma \n\nconclusão de que houve realmente diferenças a serem consideradas, razão pela qual \n\nimpugna o Discriminativo do Débito - DD, em todo o seu conteúdo, e requer seja \n\nnomeado perito contábil para executar perícia, objetivando apuração técnica isenta, \n\npara comprovar que não houve diferenças a serem tributadas. \n\n5) A seguir impugna a penalidade aplicada, pelo nítido caráter confiscatório, alegando que \n\nnão pode prosperar por força do que dispõe o artigo 150, IV, da Constituição Federal. \n\n6) Alega ainda, apenas para argumentar, que não é possível a incidência de juros sobre a \n\nmulta exigida. Diz que o fato gerador da multa é sempre o mesmo: infração à legislação \n\ntributária, seja multa de ofício, seja multa de morra, a sua natureza jurídica consiste na \n\npenalidade por infração cometida pelo sujeito passivo, nos termos do artigo 136 do \n\nCódigo Tributário Nacional, assim o conceito e a disciplina jurídica da multa não podem \n\nser volatizados, de modo que a penalidade sofra variação de seu valor, conforme \n\nmomento do seu pagamento. \n\n7) Ao final requer, à vista de todo exposto, demonstrada a insubsistência e improcedência \n\nda ação fiscal, por ter a impugnante comprovado a inexigibilidade do SAT, que seja \n\nacolhida a presente impugnação para o fim de assim ser decidido, cancelando-se o \n\ndébito fiscal reclamado. \n\nAuto de Infração AI Debcad nº 51.011.708-2. \n\n8) Relativamente ao auto de infração acima referido a Impugnante contesta a exigência \n\nreferente à contribuição do salário-educação alegando que embora a Lei n º 4.440, de \n\n27 de outubro de 1964, tenha sido recepcionada pela Constituição Federal de 1988, tal \n\ncontribuição permanece inexigível posto que não há lei formal fixando sua alíquota. A \n\nexigência somente poderia ser dada mediante lei, jamais por decretos, impondo-se o \n\nreconhecimento da inconstitucionalidade da exação hostilizada. \n\n9) Ao final requer, à vista do exposto, demonstrada a insubsistência e improcedência da \n\nação fiscal, por ter a impugnante comprovado a inexigibilidade do Salário-Educação, \n\nque seja acolhida a presente impugnação para o fim de assim ser decidido, cancelando-\n\nse o débito fiscal reclamado. \n\n10) A seguir impugna a penalidade aplicada, pelo nítido caráter confiscatório, alegando que \n\nnão pode prosperar por força do que dispõe o artigo 150, IV, da Constituição Federal. \n\n11) Alega ainda, apenas para argumentar, que não é possível a incidência de juros sobre a \n\nmulta exigida. Diz que o fato gerador da multa é sempre o mesmo: infração à legislação \n\ntributária, seja multa de ofício, seja multa de morra, a sua natureza jurídica consiste na \n\npenalidade por infração cometida pelo sujeito passivo, nos termos do artigo 136 do \n\nCódigo Tributário Nacional, assim o conceito e a disciplina jurídica da multa não podem \n\nser volatizados, de modo que a penalidade sofra variação de seu valor, conforme \n\nmomento do seu pagamento. \n\n12) Ao final requer, à vista de todo exposto, demonstrada a insubsistência e improcedência \n\nda ação fiscal, por ter a impugnante comprovado a inexigibilidade do Salário Educação, \n\nFl. 789DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.153 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15956.720091/2012-23 \n\n 5 \n\nseja acolhida a impugnação para o fim de assim ser decidido, cancelando-se o débito \n\nfiscal reclamado. \n\nEm seguida, foi proferido julgamento pela Delegacia da Receita Federal do Brasil \n\nde Julgamento, por meio do Acórdão de e-fls. 717 e ss, cujo dispositivo considerou a impugnação \n\nimprocedente, com a manutenção do crédito tributário exigido. É ver a ementa do julgado: \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2009 \n\nCONSTITUCIONALIDADE. \n\nA constitucionalidade das leis é vinculada para a Administração Pública. \n\nNULIDADE. \n\nNão há que se falar em nulidade do auto de infração quando demonstradas a \n\norigem e a composição dos valores lançados, inclusive no que respeita às \n\nrespectivas bases legais \n\nÔNUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE. \n\nA alteração do crédito tributário deve ser baseada em fatos extintivos ou \n\nmodificativos, argüidos como matéria de defesa, devidamente demonstrados pelo \n\ncontribuinte mediante produção de provas. \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2009 \n\nJUROS DE MORA. INCIDÊNCIA SOBRE A MULTA DE OFÍCIO. \n\nA multa de ofício é débito para com a União, decorrente de tributos e \n\ncontribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), \n\nconfigurando-se regular a incidência dos juros de mora sobre a multa de ofício a \n\npartir de seu vencimento. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nO contribuinte, por sua vez, inconformado com a decisão prolatada, interpôs \n\nRecurso Voluntário (e-fls. 734 e ss), alegando, em suma, o que segue: (i) possibilidade de controle \n\nde constitucionalidade pela Administração Tributária; (ii) caráter confiscatório da multa aplicada; \n\n(iii) impossibilidade da cobrança de juros sobre a multa de ofício; e (iv) necessidade de produção \n\nde prova pericial. \n\nEm seguida, os autos foram remetidos a este Conselho para apreciação e \n\njulgamento dos Recursos Voluntários. \n\nNão houve apresentação de contrarrazões. \n\nÉ o relatório. \n \n\nFl. 790DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.153 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15956.720091/2012-23 \n\n 6 \n\nVOTO \n\nConselheiro Matheus Soares Leite – Relator \n\n1. Juízo de Admissibilidade. \n\nO Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade \n\nprevistos no Decreto n° 70.235/72. Portanto, dele tomo conhecimento. \n\n2. Mérito. \n\nEm suas razões recursais, o recorrente alegou a (i) possibilidade de controle de \n\nconstitucionalidade pela Administração Tributária; (ii) caráter confiscatório da multa aplicada; (iii) \n\nimpossibilidade da cobrança de juros sobre a multa de ofício; e (iv) necessidade de produção de \n\nprova pericial. \n\nPois bem. \n\nA começar, sobre as alegações de confisco, falta de razoabilidade e \n\nproporcionalidade, oportuno observar que já está sumulado o entendimento segundo o qual \n\nfalece competência a este Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) para se pronunciar \n\nsobre a inconstitucionalidade da lei tributária: \n\nSúmula CARF nº 2: O CARF não é competente para se pronunciar sobre a \n\ninconstitucionalidade de lei tributária. \n\nTem-se, pois, que não é da competência funcional do órgão julgador administrativo \n\na apreciação de alegações de ilegalidade ou inconstitucionalidade da legislação vigente. A \n\ndeclaração de inconstitucionalidade/ilegalidade de leis ou a ilegalidade de atos administrativos é \n\nprerrogativa exclusiva do Poder Judiciário, outorgada pela própria Constituição Federal, falecendo \n\ncompetência a esta autoridade julgadora, salvo nas hipóteses expressamente excepcionadas no \n\nRICARF, bem como no art. 26-A, do Decreto n° 70.235/72, não sendo essa a situação em questão. \n\nPara além do exposto, entendo que o pedido do recorrente de produção de prova \n\npericial ou conversão do julgamento em diligência é manifestamente improcedente, eis que tais \n\ninstrumentos não servem para fins de suprir material probatório a cuja apresentação está a parte \n\npleiteante obrigada. Em outras palavras, pretende o contribuinte, por via da prova pericial, que \n\nsejam produzidas as provas que embasam as informações, cujo ônus cabe a ele próprio. \n\nAssim, o pedido de prova pericial técnica ou mesmo a conversão do julgamento em \n\ndiligência, não servem para suprir ônus da prova que pertence ao próprio contribuinte, \n\ndispensando-o de comprovar suas alegações. \n\nA propósito, na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente sua \n\nconvicção, podendo determinar a realização de diligências e perícias apenas quando entenda \n\nnecessárias ao deslinde da controvérsia. \n\nFl. 791DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.153 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15956.720091/2012-23 \n\n 7 \n\nE, ainda, cumpre esclarecer que o cerceamento do direito de defesa se dá pela \n\ncriação de embaraços ao conhecimento dos fatos e das razões de direito à parte contrária, ou \n\nentão pelo óbice à ciência do auto de infração, impedindo o contribuinte de se manifestar sobre \n\nos documentos e provas produzidos nos autos do processo, hipótese que não se verifica in casu. O \n\ncontraditório é exercido durante o curso do processo administrativo, nas instâncias de \n\njulgamento, não tendo sido identificado qualquer hipótese de embaraço ao direito de defesa do \n\nrecorrente. \n\nAdemais, ao contrário do que sugere o recorrente, vislumbro que o ato \n\nadministrativo de lançamento foi motivado pelo conjunto das razões de fato e de direito que \n\ncarrearam à conclusão contida na acusação fiscal, à luz da legislação tributária compatível com as \n\nrazões apresentadas no lançamento. O convencimento fiscal está claro, aplicando a legislação que \n\nentendeu pertinente ao presente caso, procedeu a apuração do tributo devido com a \n\ndemonstração constante no Auto de Infração. \n\nConstato que o presente lançamento tributário atendeu aos preceitos estabelecidos \n\nno art. 142 do CTN, havendo a presença dos requisitos do art. 10 do Decreto nº 70.235/1972, bem \n\ncomo a observância do contraditório e do amplo direito de defesa do contribuinte, de modo que \n\nrestam afastadas quaisquer hipóteses de nulidade do lançamento. \n\nAvançando um pouco mais no exame dos argumentos trazidos pelo recorrente, \n\nvislumbro a incidência de juros moratórios sobre o valor correspondente à multa de ofício, trata-\n\nse de matéria já sumulada no âmbito deste Conselho, conforme se vê abaixo: \n\nSúmula CARF nº 108 \n\nAprovada pelo Pleno em 03/09/2018 \n\nIncidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de \n\nLiquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício. \n\n(Vinculante, conforme Portaria ME nº 129 de 01/04/2019, DOU de 02/04/2019). \n\nSobre as demais alegações apresentadas pelo sujeito passivo, não acrescentam e \n\nnem diminuem o lançamento fiscal, quando, na verdade, confirmam que o trabalho da \n\nFiscalização está correto. Em nenhum momento o sujeito passivo demonstra, efetivamente, que \n\nos valores lançados são indevidos, limitando-os a trazer alegações genéricas e que não afastam a \n\nresponsabilidade pelo crédito tributário. \n\nDessa forma, sem razão ao recorrente. \n\nConclusão \n\nAnte o exposto, voto por CONHECER do Recurso Voluntário para, no mérito, \n\nNEGAR-LHE PROVIMENTO. \n\nÉ como voto. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nFl. 792DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.153 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15956.720091/2012-23 \n\n 8 \n\nMatheus Soares Leite \n \n\n \n\n \n\nFl. 793DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.7197366}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção",1], "camara_s":[ "Quarta Câmara",1], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "MATHEUS SOARES LEITE",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "a",1, "acordam",1, "ao",1, "assinado",1, "ausente",1, "autos",1, "barros",1, "benjamin",1, "cassio",1, "coelho",1, "colegiado",1, "conselheira",1, "conselheiros",1, "da",1, "de",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}