{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":6, "params":{ "q":"id:10857416", "_forwardedCount":"1", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":1,"start":0,"maxScore":4.718422,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2025-04-05T09:00:02Z", "anomes_sessao_s":"202502", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep\nPeríodo de apuração: 01/10/2016 a 31/12/2016, 01/04/2018 a 31/12/2018, 01/07/2020 a 31/12/2020\nNÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. AQUISIÇÃO DE INSUMOS. PRODUÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.\nNo contexto da não cumulatividade das contribuições sociais, consideram-se insumos os bens e serviços adquiridos que sejam essenciais ao processo produtivo ou à prestação de serviços, observados os demais requisitos da lei.\nREGIME DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVO. APROVEITAMENTO. CRÉDITOS EXTEMPORÂNEOS. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS.\nO aproveitamento extemporâneo de créditos das contribuições não cumulativas requer a devida retificação das obrigações acessórias demonstrando o pertinente registro na contabilidade das rubricas respectivas e dos valores envolvidos na operação.\nCRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. EMBALAGEM DE TRANSPORTE.\nNo âmbito do regime não cumulativo, independentemente de serem de apresentação ou de transporte, os materiais de embalagens utilizados no processo produtivo, com a finalidade de deixar o produto em condições de ser estocado e chegar ao consumidor em perfeitas condições, são considerados insumos de produção e, nessa condição, geram créditos básicos das referidas contribuições.\nREGIME DE APURAÇÃO NÃO-CUMULATIVO.FRETES COMPRAS PRODUTOS NÃO TRIBUTADOS. POSSIBILIDADE.\nOs fretes pagos na aquisição de produtos integram o custo dos referidos insumos e são apropriáveis no regime da não cumulatividade do PIS e da Cofins, ainda que o produto adquirido não tenha sido onerado pelas contribuições. Trata-se de operação autônoma, paga à transportadora, na sistemática de incidência da não-cumulatividade. Sendo os regimes de incidência distintos, do produto e do frete (transporte), permanece o direito ao crédito referente ao frete pago.\nREGIME DE APURAÇÃO NÃO-CUMULATIVO. ALUGUÉIS DE PRÉDIOS. CRÉDITO. POSSIBILIDADE\nPossível o desconto de créditos calculados em relação aluguéis de prédios pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa.\nREGIME DE APURAÇÃO NÃO-CUMULATIVO. ALUGUEL DE VEÍCULOS. DIFERENÇAS DE CÁLCULO EM PLANILHAS. FERRAMENTAS. EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA. FRETE EM OPERAÇÕES DE VENDA. CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE COMPROVAÇÃO.\nNão constam dos autos documentos que comprovem o direito aos créditos.\nREGIME DE APURAÇÃO NÃO-CUMULATIVO. FRETES DE OUTRAS SAÍDAS DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO ESPECIFICADOS. CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE.\nNão constam dos autos a efetiva natureza das operações ou seja, tais remessas não referem-se a operações de venda, tampouco é possível constatar se enquadram-se no conceito de insumo a luz do Parecer Cosit/RFB nº 5, de 17/12/2018.\nREGIME DE APURAÇÃO NÃO-CUMULATIVO. FRETE DE OPERAÇÃO DE REMESSA DE AMOSTRA GRÁTIS. CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE.\nDespesas com frete da operação de remessa de amostra grátis não foram contempladas entre os itens passíveis de creditamento, conforme definido no artigo 3º das Lei 10.637/2002 e 10.833/2003, bem como, não se enquadram no conceito de insumo a luz do Parecer Cosit/RFB nº 5, de 17/12/2018.\nREGIME DE APURAÇÃO NÃO-CUMULATIVO. FRETE OPERAÇÕES DE REMESSA DE MERCADORIA OU BEM PARA CONSERTO. CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE.\nRecorrente se creditou de valores referentes a fretes sobre a remessa para conserto, sem considerar que a apropriação do custo da manutenção deveria ser feito ao valor bem do ativo imobilizado que, posteriormente, seria ativado. Desta forma, a possibilidade de calcular o crédito é possível, desde que o valor integre o custo de aquisição e seja depreciado da mesma forma que o bem o que não ocorreu no caso concreto.\nREGIME DE APURAÇÃO NÃO-CUMULATIVO. FRETE OPERAÇÕES DE INDUSTRIALIZAÇÃO REALIZADAS POR ENCOMENDA. CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE.\nDespesas com frete nas operações de industrialização realizadas por encomenda não foram contempladas entre os itens passíveis de creditamento, conforme definido no artigo 3º das Lei 10.637/2002 e 10.833/2003, bem como, não se enquadram no conceito de insumo a luz do Parecer Cosit/RFB nº 5, de 17/12/2018.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-03-24T00:00:00Z", "numero_processo_s":"17830.729739/2021-60", "anomes_publicacao_s":"202503", "conteudo_id_s":"7233521", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-03-24T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3201-012.322", "nome_arquivo_s":"Decisao_17830729739202160.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"FLAVIA SALES CAMPOS VALE", "nome_arquivo_pdf_s":"17830729739202160_7233521.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso de Ofício e, quanto ao Recurso Voluntário, em lhe dar parcial provimento, observados os demais requisitos da lei, nos seguintes termos: (i) por unanimidade de votos, para reverter a glosa de créditos em relação a (i.1) dispêndios com locação do imóvel situado na Rua Pedro Gusso 1.640, bairro CIC, Curitiba/PR, de propriedade da empresa Positivo Administradora de Bens Ltda., e (i.2) frete em aquisição de insumos não tributados, desde que tais serviços, registrados de forma autônoma em relação aos insumos adquiridos, tenham sido efetivamente tributados pelas referidas contribuições (Súmula CARF nº 188); (ii) por maioria de votos, para reverter a glosa de créditos em relação ao material de embalagem (caixas de papelão, papelão, fitas adesivas, fitas dupla face, sacos de tecido, pallets, pallets descartáveis), vencidos os conselheiros Marcelo Enk de Aguiar e Luiz Carlos de Barros Pereira¿ (Substituto), que negavam provimento; (iii) por voto de qualidade, para manter a glosa de créditos quanto aos créditos extemporâneos, vencidos os conselheiros Flávia Sales Campos Vale (Relatora), Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow e Fabiana Francisco de Miranda, que revertiam a glosa, sendo designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Hélcio Lafetá Reis (Presidente); e (iv) por unanimidade de votos, para manter as demais glosas de créditos.\nSala de Sessões, em 13 de fevereiro de 2025.\n\nAssinado Digitalmente\nFlávia Sales Campos Vale – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nHélcio Lafetá Reis – Presidente\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores os conselheiros Marcelo Enk de Aguiar, Flávia Sales Campos Vale, Luiz Carlos de Barros Pereira (substituto integral), Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, Fabiana Francisco e Hélcio Lafetá Reis (Presidente). Ausente a conselheira Bárbara Cristina de Oliveira Pialarissi, substituída pelo conselheiro Luiz Carlos de Barros Pereira.\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-02-13T00:00:00Z", "id":"10857416", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-04-05T09:37:15.122Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1828554912835829760, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-03-24T11:35:15Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-24T11:35:15Z; Last-Modified: 2025-03-24T11:35:15Z; dcterms:modified: 2025-03-24T11:35:15Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-24T11:35:15Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-24T11:35:15Z; meta:save-date: 2025-03-24T11:35:15Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-24T11:35:15Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-24T11:35:15Z; created: 2025-03-24T11:35:15Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 59; Creation-Date: 2025-03-24T11:35:15Z; pdf:charsPerPage: 1833; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-24T11:35:15Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 17830.729739/2021-60 \n\nACÓRDÃO 3201-012.322 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 13 de fevereiro de 2025 \n\nRECURSO DE OFÍCIO E VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTES GRÁFICA E EDITORA POSIGRAF LTDA \n\n FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Contribuição para o PIS/Pasep \n\nPeríodo de apuração: 01/10/2016 a 31/12/2016, 01/04/2018 a \n\n31/12/2018, 01/07/2020 a 31/12/2020 \n\nNÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. AQUISIÇÃO DE INSUMOS. PRODUÇÃO \n\nOU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. \n\nNo contexto da não cumulatividade das contribuições sociais, consideram-\n\nse insumos os bens e serviços adquiridos que sejam essenciais ao processo \n\nprodutivo ou à prestação de serviços, observados os demais requisitos da \n\nlei. \n\nREGIME DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVO. APROVEITAMENTO. CRÉDITOS \n\nEXTEMPORÂNEOS. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DE OBRIGAÇÕES \n\nACESSÓRIAS. \n\nO aproveitamento extemporâneo de créditos das contribuições não \n\ncumulativas requer a devida retificação das obrigações acessórias \n\ndemonstrando o pertinente registro na contabilidade das rubricas \n\nrespectivas e dos valores envolvidos na operação. \n\nCRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. EMBALAGEM DE TRANSPORTE. \n\nNo âmbito do regime não cumulativo, independentemente de serem de \n\napresentação ou de transporte, os materiais de embalagens utilizados no \n\nprocesso produtivo, com a finalidade de deixar o produto em condições de \n\nser estocado e chegar ao consumidor em perfeitas condições, são \n\nconsiderados insumos de produção e, nessa condição, geram créditos \n\nbásicos das referidas contribuições. \n\nREGIME DE APURAÇÃO NÃO-CUMULATIVO.FRETES COMPRAS PRODUTOS \n\nNÃO TRIBUTADOS. POSSIBILIDADE. \n\nOs fretes pagos na aquisição de produtos integram o custo dos referidos \n\ninsumos e são apropriáveis no regime da não cumulatividade do PIS e da \n\nFl. 26895DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.322 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17830.729739/2021-60 \n\n 2 \n\nCofins, ainda que o produto adquirido não tenha sido onerado pelas \n\ncontribuições. Trata-se de operação autônoma, paga à transportadora, na \n\nsistemática de incidência da não-cumulatividade. Sendo os regimes de \n\nincidência distintos, do produto e do frete (transporte), permanece o \n\ndireito ao crédito referente ao frete pago. \n\nREGIME DE APURAÇÃO NÃO-CUMULATIVO. ALUGUÉIS DE PRÉDIOS. \n\nCRÉDITO. POSSIBILIDADE \n\nPossível o desconto de créditos calculados em relação aluguéis de prédios \n\npagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa. \n\nREGIME DE APURAÇÃO NÃO-CUMULATIVO. ALUGUEL DE VEÍCULOS. \n\nDIFERENÇAS DE CÁLCULO EM PLANILHAS. FERRAMENTAS. EQUIPAMENTOS \n\nDE SEGURANÇA. FRETE EM OPERAÇÕES DE VENDA. CRÉDITO. \n\nIMPOSSIBILIDADE. FALTA DE COMPROVAÇÃO. \n\nNão constam dos autos documentos que comprovem o direito aos \n\ncréditos. \n\nREGIME DE APURAÇÃO NÃO-CUMULATIVO. FRETES DE OUTRAS SAÍDAS DE \n\nMERCADORIAS OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO ESPECIFICADOS. \n\nCRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. \n\nNão constam dos autos a efetiva natureza das operações ou seja, tais \n\nremessas não referem-se a operações de venda, tampouco é possível \n\nconstatar se enquadram-se no conceito de insumo a luz do Parecer \n\nCosit/RFB nº 5, de 17/12/2018. \n\nREGIME DE APURAÇÃO NÃO-CUMULATIVO. FRETE DE OPERAÇÃO DE \n\nREMESSA DE AMOSTRA GRÁTIS. CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. \n\nDespesas com frete da operação de remessa de amostra grátis não foram \n\ncontempladas entre os itens passíveis de creditamento, conforme definido \n\nno artigo 3º das Lei 10.637/2002 e 10.833/2003, bem como, não se \n\nenquadram no conceito de insumo a luz do Parecer Cosit/RFB nº 5, de \n\n17/12/2018. \n\nREGIME DE APURAÇÃO NÃO-CUMULATIVO. FRETE OPERAÇÕES DE \n\nREMESSA DE MERCADORIA OU BEM PARA CONSERTO. CRÉDITO. \n\nIMPOSSIBILIDADE. \n\nRecorrente se creditou de valores referentes a fretes sobre a remessa para \n\nconserto, sem considerar que a apropriação do custo da manutenção \n\ndeveria ser feito ao valor bem do ativo imobilizado que, posteriormente, \n\nseria ativado. Desta forma, a possibilidade de calcular o crédito é possível, \n\nFl. 26896DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.322 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17830.729739/2021-60 \n\n 3 \n\ndesde que o valor integre o custo de aquisição e seja depreciado da mesma \n\nforma que o bem o que não ocorreu no caso concreto. \n\nREGIME DE APURAÇÃO NÃO-CUMULATIVO. FRETE OPERAÇÕES DE \n\nINDUSTRIALIZAÇÃO REALIZADAS POR ENCOMENDA. CRÉDITO. \n\nIMPOSSIBILIDADE. \n\nDespesas com frete nas operações de industrialização realizadas por \n\nencomenda não foram contempladas entre os itens passíveis de \n\ncreditamento, conforme definido no artigo 3º das Lei 10.637/2002 e \n\n10.833/2003, bem como, não se enquadram no conceito de insumo a luz \n\ndo Parecer Cosit/RFB nº 5, de 17/12/2018. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar \n\nprovimento ao Recurso de Ofício e, quanto ao Recurso Voluntário, em lhe dar parcial provimento, \n\nobservados os demais requisitos da lei, nos seguintes termos: (i) por unanimidade de votos, para \n\nreverter a glosa de créditos em relação a (i.1) dispêndios com locação do imóvel situado na Rua \n\nPedro Gusso 1.640, bairro CIC, Curitiba/PR, de propriedade da empresa Positivo Administradora \n\nde Bens Ltda., e (i.2) frete em aquisição de insumos não tributados, desde que tais serviços, \n\nregistrados de forma autônoma em relação aos insumos adquiridos, tenham sido efetivamente \n\ntributados pelas referidas contribuições (Súmula CARF nº 188); (ii) por maioria de votos, para \n\nreverter a glosa de créditos em relação ao material de embalagem (caixas de papelão, papelão, \n\nfitas adesivas, fitas dupla face, sacos de tecido, pallets, pallets descartáveis), vencidos os \n\nconselheiros Marcelo Enk de Aguiar e Luiz Carlos de Barros Pereira¿ (Substituto), que negavam \n\nprovimento; (iii) por voto de qualidade, para manter a glosa de créditos quanto aos créditos \n\nextemporâneos, vencidos os conselheiros Flávia Sales Campos Vale (Relatora), Rodrigo Pinheiro \n\nLucas Ristow e Fabiana Francisco de Miranda, que revertiam a glosa, sendo designado para redigir \n\no voto vencedor o conselheiro Hélcio Lafetá Reis (Presidente); e (iv) por unanimidade de votos, \n\npara manter as demais glosas de créditos. \n\nSala de Sessões, em 13 de fevereiro de 2025. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nFlávia Sales Campos Vale – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nHélcio Lafetá Reis – Presidente \n\nFl. 26897DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.322 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17830.729739/2021-60 \n\n 4 \n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores os conselheiros Marcelo Enk de \n\nAguiar, Flávia Sales Campos Vale, Luiz Carlos de Barros Pereira (substituto integral), Rodrigo \n\nPinheiro Lucas Ristow, Fabiana Francisco e Hélcio Lafetá Reis (Presidente). Ausente a conselheira \n\nBárbara Cristina de Oliveira Pialarissi, substituída pelo conselheiro Luiz Carlos de Barros Pereira. \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de Recurso Voluntário e Recurso de Ofício interpostos contra decisão \n\nproferida pela 09ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento que julgou \n\nprocedente em parte a Impugnação apresentada pela Recorrente e manteve parte do crédito \n\ntributário. \n\nPor retratar com fidelidade os fatos, adoto, com os devidos acréscimos, o relatório \n\nproduzido em primeira instância, o qual está consignado nos seguintes termos: \n\n \n\n“Trata o presente processo de Impugnação apresentada em razão dos Autos de \n\nInfração de PIS e COFINS dos períodos de 01/10/2016 a 31/12/2016, 01/04/2018 a \n\n31/12/2018 e 01/07/2020 à 31/12/2020, com ciência em 11/11/2021, fl. 107, \n\npara constituição do crédito tributário relativo à Contribuição para o PIS/Pasep e \n\nContribuição para Financiamento da Seguridade Social -COFINS, nos valores de R$ \n\n9.317.586,36, e de R$ 43.071.365,13, respectivamente. As infrações se referem à \n\nInsuficiência de Recolhimento e Créditos Descontados Indevidamente, cujo crédito \n\ntributário total de R$ 52.388.951,49, compõe-se dos seguintes valores: \n\n \n\n \n\nFl. 26898DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.322 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17830.729739/2021-60 \n\n 5 \n\nAnexo aos Autos de Infração encontram-se a Descrição dos Fatos e \n\nEnquadramento Legal, Demonstrativo de Apuração Detalhado e o Demonstrativo \n\nde Multa e Juros de Mora. Faz parte do Auto de Infração e seus anexos, o \n\nRelatório Fiscal, fls. 88 a 101. \n\nSegundo o Relatório fiscal a contribuinte está cadastrada com a atividade de \n\nEdição de Integrada à Impressão de Livros. A análise realizada no curso deste \n\nprocedimento está relacionada aos Pedidos de Ressarcimento a seguir \n\nenumerados e tomou por base das EFD-Contribuições entregues nos respectivos \n\nperíodos: \n\n \n\nTendo em vista a necessidade de comprovação/demonstração dos valores \n\nescriturados na EFD-Contribuições, bem como esclarecimentos necessários à \n\nconfirmação destes, a fiscalização intimou a interessada a apresentar os \n\ndocumentos. No entanto, não foram apresentados. Desta forma, não restou outra \n\nalternativa à fiscalização que decidiu pelo indeferimento integral dos pedidos de \n\nressarcimento e, consequente, lavratura dos autos de infração que constam neste \n\nprocesso. \n\nUma vez efetuadas as glosas, portanto, com base na EFD-Contribuições, a \n\nautoridade fiscal constatou que havia valores negativos de créditos e valores de \n\ncontribuições devidas os quais não puderam se extintos por deduções, por \n\ninsuficiência de crédito, conforme constam no Anexo Único, fls. 96 a 101, que \n\nacompanha o Relatório Fiscal. Ao lançamento dos valores devidos foi aplicada a \n\nmulta de 75% conforme a legislação de regência citada no Relatório Fiscal. \n\nIrresignada, a contribuinte apresentou Impugnação, em 13/12/2021. Inicialmente, \n\nfez uma síntese dos fatos apurados pela fiscalização, tanto no Relatório Fiscal, \n\ncomo na Informação Fiscal nº 126/2021/EQORAT1/EQAUD3/DRFBLU/SRRFO9 \n\n(reproduzida em todos os processos a esse relacionados), afirmando, ao final, que \n\nas conclusões se amparam nas divergências entre as informações prestadas nas \n\nEFD-Contribuições e os arquivos de notas fiscais disponibilizados no SPED, e por \n\nnão ter o contribuinte atendido aos Termos de Intimação Fiscal. \n\nFl. 26899DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.322 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17830.729739/2021-60 \n\n 6 \n\nA contribuinte informa que possui documentação idônea para demonstrar as \n\naquisições de bens e serviços essenciais e relevantes às suas atividades principais e \n\npossui valor suficiente tanto para a dedução das próprias contribuições como para \n\nos Pedidos de Ressarcimento e a homologação integral das compensações a eles \n\nvinculadas. Pede que haja o apensamento e julgamento conjunto deste processo \n\ncom os processos referentes aos Pedidos de Ressarcimentos que deram causa a \n\neste processo, para evitar decisões contraditórias entre os processos. Em relação \n\nao conjunto probatório apresentado com a impugnação, a contribuinte informa \n\nque instruiu a impugnação com a prova documental \n\nque deverá ser utilizada também para os julgtamentos dos processos a seguir \n\nrelacionados: \n\n \n\n \n\nPede que lhe seja autorizada a possibilidade de apresentar documentos e prestar \n\nnovos esclarecimentos, caso não sejam aproveitadas as provas produzidas com a \n\npresente impugnação, pois o prazo de 30 dias corridos é insuficiente para localizar \n\ne anexar o volume de documentos, os arquivos são terceirizados e o acesso não é \n\nimediato e questões relacionadas à pandemia do coronavírus. Alega que a \n\njurisprudência tem admitido juntada posterior de documentos que embasem os \n\nargumentos da defesa do contribuinte, privilegiando o princípio da verdade \n\nmaterial (Acordão nº 1201-003.882, Processo nº 10380.911235/2016-21, entre \n\noutros). \n\nQuanto ao mérito, pede que o lançamento seja anulado por duplicidade, uma vez \n\nque a autoridade fiscal lançou os valores de créditos descontados indevidamente e \n\nos valores de insuficiência de recolhimento conforme se pode constatar por meio \n\ndas Tabelas do ltem 21 do Relatório Fiscal que correspondem a valores que \n\ncontemplam duplamente o valor do crédito em sua apuração. Informa que o limite \n\npara a glosa dos créditos de PIS e de COFINS — inclusive “créditos descontados \n\nindevidamente” — deve ser o valor das contribuições apuradas em cada período, \n\nnão podendo ultrapassá-lo. Em outras palavras, quaisquer créditos que superem o \n\nvalor das contribuições devidas, cuja utilização em períodos posteriores não seja \n\ndemonstrada, são destituídos de efeitos tributários e, por isso, não podem ser \n\nlançados como créditos tributários sujeitos a multa e juros SELIC. \n\nFl. 26900DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.322 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17830.729739/2021-60 \n\n 7 \n\nEntende que se trata de vício grave nos critérios e parâmetros dos autos de \n\ninfração e, portanto, aptos a ensejar a sua anulação. \n\nInforma, ainda, que a autoridade fiscal não justificou suficientemente o \n\nlançamento dos créditos descontados indevidamente, em valor excedente à glosa \n\nde créditos e às próprias contribuições devidas em cada período de apuração, \n\nacarretando prejuízo para seu exercício do direito de defesa, nos termos do inciso \n\nLV do artigo 5º da Constituição Federal e artigo 2º da Lei nº 9.784/1999. Alega \n\nque o Decreto nº 70.235/1972 autoriza a juntada de documentos posteriormente \n\nao protocolo da impugnação, nos termos da alínea “c”, 84º do artigo 16, nessa \n\nsituação. \n\nUma vez que ocorreu a duplicidade, requer que sejam anulados os autos de \n\ninfração nº sentido de expurgar os valores lançados na infração “Crédito \n\nDescontado Indevidamente”, bem como os juros e a multa decorrentes destes \n\nlançamentos. \n\nA interessada esclarece que a não apresentação de esclarecimentos à autoridade \n\nfiscal foi decorrente de uma falha operacional no fluxo de informações dentro da \n\nempresa. Que apresentou todos os documentos necessários junto à impugnação \n\nque serão aptos a comprovar a existência dos créditos declarados tanto na EFD-\n\nContribuições, quanto nos Pedidos de Ressarcimento. \n\nQuanto aos créditos vinculados a Receitas Tributadas no Mercado Interno (Código \n\n101) que não admitem o ressarcimento, somente podendo ser utilizados para \n\ndedução das próprias contribuições, conforme prevê o artigo 16 da Lei nº 11.116, \n\nde 18 de maio de 2005, a interessada informa que preencheu incorretamente os \n\nPedidos de Ressarcimento com o Código 101. Que, nos mesmos períodos, possuía, \n\nnos mesmos meses, receitas não tributadas no mercado interno, classificadas no \n\nCódigo 201. Para comprovar tal situação, apresenta os Demonstrativos de \n\nCréditos Apurados no Período (EFD-Contribuições), bem como informação que \n\nconstam no Balanço Contábil e Fiscal na EDC e ECF. Para comprovar que possuía \n\ntais receitas informa que está apresentando um dossiê de saídas contendo \n\nplanilhas excel com as informações sobre todas as vendas por mês e as chaves das \n\nnotas de saídas, assim como os arquivos xm! das notas de vendas de serviços. \n\nA interessada afirma que a EFD-Contribuições, em alguns meses, não apresenta \n\nReceita Não Tributada, no entanto, por meio da ECD e da ECF é possível verificar \n\nque se trata de um erro nº preenchimento da EFD-Contribuições. Alega que o erro \n\nno preenchimento da EFD-Contribuições e nos PERDCOMPs não impede o \n\nreconhecimento do direito do contribuinte aos créditos de PIS e de COFINS \n\nvinculados às operações não tributadas no mercado interno, nos códigos 201, 202 \n\ne 208, nem seu ressarcimento. Afirma que para a solução do caso deve-se levar \n\nem conta a verdade material. \n\nComo reforço de argumentação cita doutrina e jurisprudência do CARF que vão ao \n\nencontro do seu ponto de vista. Pede que as EFDs-Contribuições e os Pedidos de \n\nRessarcimento sejam retificados de ofício, a fim de que passem a constar tais \n\nFl. 26901DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.322 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17830.729739/2021-60 \n\n 8 \n\ninformações nos campos próprios destinados aos códigos 201, 202 e 208, \n\nviabilizando a análise e deferimento dos Pedidos de Ressarcimento. \n\nEntende que, considerando que a auditoria promoveu a glosa completa de todos \n\nos créditos de PIS e COFINS e tornou insubsistentes até mesmo as deduções dos \n\ncréditos das próprias contribuições - o que se espera reverter com esta \n\nimpugnação -, a retificação aqui requerida é plenamente possível, a fim de que o \n\ncontribuinte não seja prejudicado por mero erro formal, nem impedido de obter o \n\nressarcimento dos créditos pelo fato de tê-los erroneamente vinculado às \n\noperações do código 101, quando possuía receitas de vendas não tributadas \n\n(códigos 201, 202 e 208)no mesmo período. \n\nEm relação aos créditos de aquisição de bens para revenda, bens utilizados como \n\ninsumos, serviços utilizados como insumos, outras operações com direito a crédito, \n\najustes de acréscimo que foram glosados em razão da divergência de valores e \n\nnatureza das operações entre os registros na EFD-Contribuições e notas fiscais \n\ndisponíveis no SPED/NF-EFD e a falta de esclarecimentos e justificativas, alega que \n\no erro na EFD não deve ser interpretado como erro na apuração dos créditos ou \n\ninexistência das operações que os lastrearam. \n\nEsclarece que os créditos informados como “Aquisição de Bens para Revenda” \n\ndevem ser classificados como “Aquisição de Bens utilizados como insumo” e \n\n“Aquisição de Serviços utilizados como insumo”, pois não efetua revenda de \n\nmercadorias. Atua na indústria gráfica. A fim de comprovar a natureza industrial \n\ndas suas atividades principais, apresenta anexo à impugnação um dossiê do \n\nprocesso produtivo, que atesta a essencialidade de diversos bens e serviços \n\nadquiridos como insumos, entre os quais a energia elétrica, intensamente \n\nconsumida no processo fabril. \n\nRessalta que, junto à impugnação, o contribuinte apresenta as informações e \n\ndocumentos com que comprovam a existência e a validade dos créditos de PIS e \n\nCOFINS, em valores compatíveis com os totais informados nas EFD-Contribuições. \n\nQue, como as intimações não foram atendidas, os mesmos esclarecimentos são \n\nfornecidos e comprovados documentalmente com a impugnação, a qual requer \n\nque seja julgada procedente no sentido de cancelar integralmente os autos de \n\ninfração, independentemente de eventuais erros no preenchimento das EFD-\n\nContribuições, que não devem prevalecer sobre a prova dos créditos. \n\nDo Direito aos créditos sobre fretes. \n\nQuanto a este item, a interessada informa que a fiscalização glosou créditos em \n\nrazão dos CFOPs das mercadorias que abaixo relaciono: \n\nFl. 26902DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.322 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17830.729739/2021-60 \n\n 9 \n\n \n\n \n\nEntende que apenas a análise os CFOPs que autorizam, ou não, o crédito de PIS e \n\nCOFINS merece ser revista, porque não levou em consideração a natureza das suas \n\natividades, sendo tais créditos glosados como se ela fosse mera revendedora. Que \n\né necessária a análise dos processos produtivos da empresa para que seja \n\nrealizada a glosa. \n\nPede que seja realizada perícia contábil, com a finalidade de comprovar a \n\nexistência e a suficiência dos créditos de PIS e de COFINS que foram glosados, \n\ncomprovando que foram apurados sobre operações essenciais e relevantes à \n\natividade industrial do contribuinte, além da sua vinculação a receitas não \n\ntributadas no mercado interno. Indica quesitos, bem como o perito técnico. \n\nPor fim, pede o apensamento deste processo e dos processos referentes aos \n\nPedidos de Ressarcimento. Juntada posterior de documentos após a apresentação \n\nda Impugnação e Manifestações de Inconformidade. Acolhimento preliminar de \n\nnulidade em razão da duplicidade nos lançamentos de PIS e de COFINS. \n\nDo Pedido de Diligência: \n\nEmbora a interessada não tenha apresentado documentos no curso do \n\nprocedimento fiscal, na Impugnação de 13/12/2021, a interessada juntou os \n\ndocumentos de fls. 146 a 26740, que, segundo alega, são hábeis para comprovar \n\nexistência dos créditos de PIS e COFINS decorrentes da nãocumulatividade, no \n\nâmbito dos processos de ressarcimento e dos Autos de Infração de PIS e COFINS \n\nque deles decorreram. \n\nTendo em vista que no curso do procedimento fiscal não foi possível verificar a \n\ndocumentação porque a interessada não apresentou os documentos, a autoridade \n\nfiscal acertadamente glosou os créditos solicitados por meio do Ressarcimento e \n\nefetuou os lançamentos que constam neste processo. No entanto, considerando a \n\nnova situação apresentada com a impugnação, por meio do Despacho de \n\nFl. 26903DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.322 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17830.729739/2021-60 \n\n 10 \n\nDiligência da 9º Turma da DRJO9, de 16/12/2022, solicitei, com vistas a dar fiel \n\ncumprimento a aplicação do princípio da verdade material, o retorno do processo \n\nà unidade de origem para que a autoridade a quo pudesse providenciar os \n\nseguintes elementos: \n\na) efetue a análise da documentação apresentada e, se for necessário, solicite \n\noutros esclarecimentos e documentos à recorrente; \n\nb) se for o caso, quantifique os valores de crédito, relativamente ao mercado \n\ninternº não tributado, em cada trimestre, bem como os efeitos (possível redução) \n\nnos autos de infração; \n\nc) se for o caso, quantifique os valores de crédito e apure os efeitos (possível \n\nredução)nos autos de infração, bem como nos pedidos de ressarcimento que \n\ntratam de créditos vinculados a Receitas Tributadas e Não Tributadas no Mercado \n\nInterno (Tabela 2 Do Despacho De Diligência); \n\nd) elabore relatório fiscal de conclusão dos trabalhos, considerando essa nova \n\ndocumentação e eventuais esclarecimentos adicionais prestados; \n\ne) proceda a ciência à contribuinte da nova análise fiscal efetuada, com abertura \n\nde prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação de aditamento às manifestações \n\nde inconformidade já entregues, bem como a impugnação apresentada no corpo \n\ndeste processo. \n\nSegundo o Despacho de Diligência, a Tabela 2 (abaixo), acima mencionada, não se \n\nrefere a todos os processos que foram objeto dessa ação fiscal. Os processos cujo \n\nobjeto é o Pedido de Ressarcimento de Créditos Vinculados apenas a Receitas \n\nTributadas no Mercado Interno não foram impactados com o resultado da \n\nDiligência realizada, uma vez que não há previsão legal para solicitar \n\nressarcimento de créditos vinculados a Receitas Tributadas no Mercado Interno: \n\n \n\nConforme se verífica no Relatório de Diligência Fiscal, após a análise dos \n\ndocumentos apresentados pela interessada, outra situação se configura quanto \n\nao resultado dos créditos glosados conforme a seguir ilustro: \n\nFl. 26904DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.322 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17830.729739/2021-60 \n\n 11 \n\n \n\nA autoridade fiscal elaborou a Informação Fiscal nº \n\n1285/2023/EQRAT1/EQAUD3/DEVAT/SRRFO9/RFB, de 22 de maio de 2023, onde \n\nrelata pormenorizadamente os motivos das glosas que foram mantidas após a \n\nanálise dos documentos. Na Informação Fiscal, verifica-se que após os \n\nesclarecimentos prestados pela interessada, a autoridade fiscal constatou que os \n\ndados da EFD-Contribuições não refletem a correta origem e natureza dos créditos \n\napurados para o período em análise. \n\nEm relação aos Bens e Serviços utilizados como Insumos — Aquisição Interna, \n\nforam observadas divergências entre os valores informados nos demonstrativos de \n\napuração de créditos trazidos aos autos e o total constante na planilha \n\napresentada em atendimento às intimações (R$ 293.065.828,94), onde constam \n\nos documentos fiscais e detalhes acerca de cada item adquirido (R$ \n\n284.587.843,85). Essa diferença foi glosada por falta de comprovação dos créditos \n\nconforme os valores abaixo. O montante relativo à diferença entre o valor que \n\nconsta no demonstrativo de cálculo dos créditos e aqueles cujos documentos \n\nfiscais de aquisição dos insumos foram detalhados em planilha referente à \n\nrespectiva natureza de base de cálculo foram glosados não são considerados na \n\nbase de cálculo dos créditos. \n\n \n\nFl. 26905DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.322 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17830.729739/2021-60 \n\n 12 \n\nEm relação às Receitas — Saídas (CST 6) Alíquota Zero — Reclassificadas para \n\nReceitas Tributadas: \n\nSegundo a fiscalização, foram incluídas nas receitas classificadas pela contribuinte \n\ncom o código de situação tributária (Alíquota Zero), operações relativas à \n\n“industrialização por encomenda” de livros, como se verificou nas notas fiscais \n\neletrônicas emitidas pela empresa no período em análise. \n\nA fiscalização considerou que, do exame do artigo 28 da Lei nº 10.865/2004 (base \n\nlegal da alíquota zero para livros), extrai-se que a alíquota zero do PIS e da COFINS \n\né aplicável quando há venda nº mercado interno de livros, não quando as receitas \n\ndecorrentes de serviços de impressão de livros, já que neste caso se trata de \n\nprestação de serviços. Sendo assim, uma vez que as operações não se referem à \n\nvenda de livros e sim de serviços de impressão de livros por encomenda, as \n\nreceitas foram reclassificadas para o CST 1 (alíquota básica), corrigindo-se tanto o \n\nvalor das contribuições mensais apuradas, quanto o cálculo do rateio proporcional \n\npara vinculação dos créditos às receitas tributadas e não tributadas no mercado \n\ninterno. \n\nQuanto aos créditos vinculados a receitas tributadas no mercado interno (Código \n\n101): segundo a fiscalização, os créditos vinculados a receita tributadas no \n\nmercado interno devem ser utilizados apenas para desconto do valor apurado da \n\ncontribuição e não são passíveis de ressarcimento. Entende que cabe à interessada \n\nrealizar o pedido de ressarcimento e a declaração de compensação de forma \n\ncorreta, de modo que não cabe à fiscalização verificar e reconhecer valores \n\nestranhos ao seu pedido. Cita base legal e conclui que os Pedidos de \n\nRessarcimento de créditos vinculados às receitas tributadas no mercado interno \n\n(Código 101) devem ser indeferidos, conforme a seguir, sendo que esses créditos \n\npoderão ser mantidos na escrita fiscal e devem ser utilizados somente para \n\ndedução das próprias contribuições ao PIS e a COFINS: \n\n \n\n \n\nFl. 26906DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.322 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17830.729739/2021-60 \n\n 13 \n\nQuanto à aquisição de insumos — MI, além das glosas decorrentes dos valores \n\nque foram utilizados pela contribuinte em seus demonstrativos, mas que não \n\nconstam integralmente na planilha de detalhamento dos documentos fiscais \n\napresentada (falta de comprovação), foram observadas que as aquisições de \n\nalguns itens não dão direito a crédito, por não estar comprovada a sua \n\nessencialidade e relevância no processo produtivo. Detalhei abaixo os itens \n\nreferidos: \n\n \n\nQuanto aos Bens e Serviços utilizados como insumos (Fretes), afirma a fiscalização \n\nque considerou que o valor do frete pode ser utilizado na base de cálculo do \n\ncrédito nas operações de venda, quando o ônus é suportado pelo vendedor, bem \n\ncomo na compra de insumos e de mercadorias a serem revendidas. Que juntou \n\ninformações detalhadas acerca dos documentos fiscais relativos às \n\naquisições/operações objeto de glosa na planilha “Glosas”, juntada ao processo. \n\nEm relação às NF de serviços, todas se encontram sem destinatário e, por se tratar \n\nde “remessa para industrialização” não podem ser consideradas na base de \n\ncálculo do crédito, por não se tratar de vendas. \n\nEm relação aos documentos fiscais da empresa Ouro Verde Locação e Serviços \n\nS.A., a fiscalização constatou que se trata de locação de veículo e, portanto, não \n\ndão direito a crédito. Foram glosadas, ainda, várias operações que apresentavam \n\nCFOP que não dão direito a crédito, por não se tratar de compra para \n\nindustrialização ou revenda, nem operações de venda, conforme abaixo relacionei: \n\nFl. 26907DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.322 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17830.729739/2021-60 \n\n 14 \n\n \n\nQuanto aos aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, segundo a fiscalização \n\nnão foi possível confirmar todos os créditos nesta rubrica por falta de \n\ncomprovação da natureza dos mesmos e/ou de seu pagamento. Alega que, em \n\nalguns casos, não havia informação do nome e CNPJ do locador. Em relação aos \n\ndocumentos da empresa Ouro Verde Locação e Serviço S.A as despesas foram \n\nglosadas por se tratar de locação de veículos, as quais não dão direito a crédito, \n\npois os veículos não se enquadram no conceito de máquinas e equipamentos. Cita \n\na Solução de Consulta COSIT nº 355/2017. \n\n Os valores referentes ao 4º trimestre de 2016 e que foram glosados estão a seguir \n\nenumerados: \n\n \n\nQuanto aos créditos extemporâneos, a fiscalização constatou que a interessada \n\nincluiu em dezembro de 2016 valores que seriam relativos a créditos de Aluguéis, \n\nMáquinas e Equipamentos e Depreciação referentes aos períodos de 2012, 2013, \n\n2014, 2015 e 2016. Trata-se dos seguintes valores em dezembro de 2016: \n\nFl. 26908DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.322 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17830.729739/2021-60 \n\n 15 \n\n \n\nSalienta que segundo a Solução de Consulta nº 54, de 25/03/2021, bem como as \n\nLeis nº 10.637, de 2002, e nº10.833, de 2003, determinam no $ 1º do artigo 3º o \n\nmomento em que deve se dar o aproveitamento dos créditos das contribuições \n\npara o PIS/PASEP e a COFINS. Ou seja, os créditos das aquisições de bens para \n\nrevenda e bens ou serviços utilizados como insumos devem ser calculados no mês \n\nem que são adquiridos, ou melhor, no mês da efetiva entrada dos bens ou da \n\nprestação dos serviços. Explica que a empresa, ao constatar que deixou de \n\naproveitar créditos em determinado período, deve proceder a nova apuração e \n\nprovidenciar a retificação da escrituração fiscal das Contribuições - \n\nEFD/Contribuições dos respectivos meses, informando de forma detalhada cada \n\num dos créditos \"incluídos\" e escriturando-os oportunamente. \n\nDiante da não retificação das escriturações anteriores, a fiscalização glosou os \n\ncréditos extemporâneos. \n\nQuanto à apuração da base de cálculo do crédito após as glosas, a autoridade \n\nfiscal informa que partir da base de cálculo do crédito informada nos \n\ndemonstrativos apresentados pela interessada em resposta ao(s) Termo(s) de \n\nIntimação Fiscal lavrado(s) no curso desta Diligência, deduziram-se as glosas \n\nacima relatadas e chegou-se ao valor do crédito apurado para cada trimestre. \n\nAs planilhas demonstrativas do crédito apurado pela auditoria foram juntadas ao \n\ne-processo sob o título \"Apuração do Crédito\". \n\nApós aplicadas as glosas acima, a autoridade fiscal relatou que quanto ao período \n\ndo 4º trimestre de 2016 os valores de contribuições devidas não puderam ser \n\nextintos por deduções, por insuficiência de crédito (Insuficiência de Recolhimento). \n\nDas glosas efetuadas na auditoria de créditos resultaram, em alguns períodos, \n\nvalores a pagar de PIS e COFINS não acobertados pelos créditos apurados pela \n\nauditoria e não declarados em DCTF. Restaram, portanto, os seguintes valores de \n\nlançamento, mesmo após a análise dos documentos fiscais: \n\nFl. 26909DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.322 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17830.729739/2021-60 \n\n 16 \n\n \n\n \n\nApós a realização da Diligência Fiscal, a autoridade fiscal concluiu que deveriam \n\nser concedidos os seguintes créditos: \n\nFl. 26910DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.322 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17830.729739/2021-60 \n\n 17 \n\n \n\nIntimada a apresentar resposta ao Relatório de Diligência Fiscal, no prazo de 30 \n\ndias, a interessada apresentou em 21/06/2023 aditamento à impugnação. Faz um \n\nbreve relato sobre o procedimento de fiscalização. Alega que, após o resultado da \n\nDiligência Fiscal, restou apenas os débitos de outubro a dezembro de 2016 \n\nconstituídos por meio do auto de infração e somente sobre esses se insurgirá. \n\nO presente aditamento à impugnação versará sobre as razões que levaram à \n\nmanutenção destes valores — R$ 40.910,16 do PIS e R$ 228.482,47 da COFINS -, \n\nficando ratificados os demais termos da impugnação das fls. 112/143, nos pontos \n\nnão superados pelas conclusões da diligência. \n\nInforma que, no processo nº 10980.909583/2021-36 (ressarcimento), foi \n\napresentada a Informação Fiscal nº \n\n1.285/2023/EQRAT1/EQAUD3/DEVAT/SRRFO9/RFB (fli 648/667), que contempla \n\nos demais processos de ressarcimento e contém a análise detalhada dos créditos \n\nde PIS e COFINS do contribuinte. \n\nEm relação às diferenças entre os demonstrativos de apuração de crédito trazido \n\naos autos pela interessada e o total constante de planilha apresentada, referente \n\nàs aquisições relativas à citada natureza (insumos — MlI), a interessada alega que \n\na partir da análise do relatório fiscal e das planilhas apresentadas após a \n\ndiligência, o contribuinte identificou que, no demonstrativo que apresentou no \n\nprocesso em 2021, o valor dos créditos de PIS e COFINS foi calculado em \n\nconformidade com os valores das notas fiscais de entrada, às alíquotas de 1,65% e \n\n7,6% respectivamente, embora as respectivas bases divergissem do valor das \n\nnotas. \n\nNo curso da diligência, para atender ao formato exigido no termo de intimação \n\nfiscal, apresentou à fiscalização novas planilhas, nas quais informou apenas a \n\nbase dos créditos e não o valor dos créditos em si. As bases informadas repetiram \n\nas incorreções identificadas anteriormente em relação ao valor das notas de \n\nentrada. \n\nFl. 26911DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.322 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17830.729739/2021-60 \n\n 18 \n\nA interessada traz um exemplo, que abaixo ilustrei, demonstrando serem \n\ndiferentes os valores dos arquivos xml (valores das notas fiscais e entrada) e as \n\nbase de apuração do contribuinte (valores menores aos das notas fiscais de \n\nentrada), com o qual pretende demonstrar que as bases informadas nas planilhas \n\nresultaram divergentes e inferiores às bases de crédito extraídas dos próprios \n\ndocumentos fiscais de entrada, relativos à aquisição de bens e serviços com direito \n\nao desconto de créditos. Pede que, em relação a tal circunstância, seja realizada \n\ndiligência, a fim de que os valores dos créditos sejam calculados com base nos \n\ndocumentos fiscais. \n\n \n\nEm relação aos itens que não dariam direito a créditos de PIS e de COFINS, a \n\ninteressada chama atenção para o item referente à aquisição de embalagens para \n\ntransporte. Trata se, segundo esclarece, de itens essenciais para o transporte dos \n\nlivros, materiais didáticos e materiais gráficos fabricados pelo contribuinte, pois \n\ngarantem a integridade das mercadorias produzidas e vendidas no transporte e \n\nentrega aos respectivos destinatários, evitando que sejam danificadas, amassadas \n\nou molhadas. Cita decisão do CARF como recurso para sua argumentação. \n\nRessalta que outros itens que foram objeto de glosa também devem ter seus \n\ncréditos reconhecidos por serem essenciais para a atividade da contribuinte que, \n\ncomo indústria gráfica de grande porte, precisa garantir o funcionamento e a \n\nmanutenção de seus equipamentos e máquinas e a segurança de seus \n\ncolaboradores. Entende que, sendo assim, devem ser revertidas as outras glosas \n\nreferentes às ferramentas, carrinho de ferramentas, combustíveis, uniformes e \n\nitens de segurança. \n\nFl. 26912DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.322 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17830.729739/2021-60 \n\n 19 \n\nEm relação aos créditos de fretes não vinculados a compras para revenda ou \n\nindustrialização ou a operações de vendas, entende que a fiscalização, ao não \n\nindicar o número do CFOP (apenas a descrição) dos fretes glosados, comprometeu \n\nseu direito de defesa, por não terem sido esclarecidos os motivos da glosa. Reitera \n\nos termos da impugnação já apresentada, esclarecendo que as operações de \n\ntransporte intermunicipais e demais fretes são indispensáveis à atividade \n\nindustrial que exerce, sendo que os créditos foram glosados como se a gráfica \n\nfosse revendedora de produtos. \n\nEntende que é incontroverso que a Gráfica presta serviços de industrialização para \n\nterceiros, os créditos de fretes relacionados aos CFOPs de remessa e retorno de \n\nindustrialização, quaisquer que sejam as suas modalidades (por encomenda, por \n\nconta e ordem, devolução etc.) devem ser reconhecidos e restabelecidos, por \n\natenderem aos critérios de essencialidade e relevância. Em relação às glosas de \n\ncréditos sobre fretes relacionados às operações dos CFOPs 5949, 6949, 5923 e \n\n6923, relativos a outras saídas de mercadorias ou prestação de serviços e a \n\nremessas por conta e ordem de terceiros alega que também são indevidas. \n\nRessalta que essas operações são praticadas com habitualidade pela empresa, \n\nquando contratada pelo Poder Público (por exemplo, pelo FNDE), mediante \n\nlicitação ou pregão, ou até por empresas privadas, para imprimir livros e materiais \n\ndidáticos em grandes lotes e fazer a sua distribuição e entrega diretamente nas \n\nescolas contempladas nos contratos, caracterizando-se as remessas por conta e \n\nordem e outras modalidades de entrega dos produtos. Explica, ainda, que os fretes \n\nintramunicipais devem gerar direito ao crédito de PIS e COFINS, por se referirem a \n\nremessas para industrialização, atividade que integra o rol de serviços prestados \n\npelo contribuinte, cujo faturamento é tributado. \n\nEm relação aos créditos de locação de prédios, máquinas e equipamentos cujos \n\ncontratos e comprovantes de pagamento não foram apresentados, créditos de \n\nlocação de veículos da empresa “OURO VERDE LOCAÇÃO E SERVIÇO S/A”, que não \n\nse enquadrariam no conceito de máquinas e equipamentos, a interessada \n\napresentou decisão do CARF que alega ser favorável ao seu entendimento de que \n\naluguel de veículos dá direito a crédito de PIS e de COFINS. \n\nEm relação aos créditos extemporâneos (créditos de aluguéis, máquinas, \n\nequipamentos e depreciação referentes aos períodos de apuração de 2012 a 2016, \n\nregistrados em dezembro de 2016), entende que a glosa está baseada \n\nexclusivamente na ausência de retificação das EFDContribuições de cada período \n\nde apuração, o que não é considerado requisito indispensável para o \n\nreconhecimento do direito aos créditos. \n\nRessalta que a exigência de retificação das EFD-Contribuições de cada período, \n\npara registro dos créditos, cria um obstáculo intransponível ao seu direito, diante \n\nda impossibilidade de retificar as declarações a partir do início da fiscalização, em \n\n2021, em razão da perda da espontaneidade e até pelo decurso do prazo de 5 \n\nanos. E, ainda, que não havendo questionamento da auditoria quanto à existência \n\nFl. 26913DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.322 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17830.729739/2021-60 \n\n 20 \n\ne quanto ao não aproveitamento anterior dos créditos registrados em dezembro \n\nde 2016, devem eles ser reconhecidos, revogando-se a glosa motivada \n\nexclusivamente pela ausência de retificação das EFD-Contribuições de cada \n\nperíodo de apuração. \n\nQuanto aos créditos de Operações Não Tributadas, independentemente da \n\nreclassificação, ratificou os termos impugnação protocolada em dezembro de \n\n2021 e das manifestações de inconformidade para reiterar que, embora muitos \n\ndos créditos informados nos Pedidos de Ressarcimento tenham sido erroneamente \n\nvinculados a receitas classificadas no código 101, a GRÁFICA E EDITORA POSIGRAF \n\npossuía, nos mesmos meses, receitas não tributadas no mercado interno, \n\nclassificadas no código 201. \n\nA fim de comprovar a existência dessas receitas, passíveis de acúmulo de créditos \n\nde PIS e COFINS para desconto das próprias contribuições e pedidos de \n\nressarcimento, e sua proporção em relação às receitas tributadas, a interessada \n\nalega que apresentou, em dezembro de 2021, um dossiê de saídas contendo \n\nplanilhas Excel com as informações sobre todas as vendas por mês e as chaves das \n\nnotas de saídas, assim como os arquivos XML das notas de vendas e serviços, \n\nsendo boa parte dessas saídas sujeitas à alíquota zero. Alega, ainda, que a \n\nexistência de outros créditos vinculados a receitas não tributadas no mercado \n\ninterno é reconhecida expressamente na Informação Fiscal nº 1.285/2023, no \n\nprocesso nº 10980.909583/2021-36, mas a auditoria alega a impossibilidade de \n\nautorizar o seu ressarcimento em razão do preenchimento incorreto dos \n\nPER/DCOMPS. \n\nAlega que o eventual erro no preenchimento da EFD-Contribuições e do \n\nPERDCOMP não impede o reconhecimento do direito do contribuinte aos créditos \n\nde PIS e COFINS vinculados às operações não tributadas no mercado interno, \n\ncódigos 201, 202 e 208, nem ao seu ressarcimento(objeto dos PER indeferidos ou \n\nparcialmente deferidos), já que tais informações estão disponíveis na ECD, em \n\nplanilhas e nos documentos fiscais apresentados à auditoria. \n\nSendo assim, a interessada pede que os pedidos formulados na impugnação \n\noriginal, de retificação de ofício dos pedidos de ressarcimento, para \n\nreconhecimento dos créditos de operações não tributadas e homologações das \n\nrespectivas compensações seja acatado. \n\nPor fim, reitera todos os argumentados já apresentados na impugnação com a \n\nressalva dos itens prejudicados pelas conclusões da auditoria após o procedimento \n\nde diligência fiscal. \n\n \n\nA decisão recorrida manteve o crédito tributário em parte e conforme ementa do \n\nAcórdão nº 109-021.469 apresenta o seguinte resultado: \n\n \n\nFl. 26914DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.322 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17830.729739/2021-60 \n\n 21 \n\nPROCESSO 17830.729739/2021-60 \n\nACÓRDÃO 109-021.469 — 9º2 TURMA/DRJO9 \n\nSESSÃO DE 25 de abril de 2024 \n\nINTERESSADO GRÁFICA E EDITORA POSIGRAF LTDA. \n\nCNPI/CPF 75.104.422/0001-06 \n\nAssunto: Contribuição para o PIS/Pasep \n\nPeríodo de apuração: 01/10/2016 a 31/12/2016, 01/04/2018 a 31/12/2018, \n\n01/07/2020 a 31/12/2020 \n\nREGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. APROVEITAMENTO CRÉDITOS \n\nEXTEMPORÂNEOS. \n\nA tomada de créditos na apuração não-cumulativa deve ser apropriada nº período \n\nde apuração em que foi realizada a aquisição do bem ou a contratação do serviço \n\nprestado. Para a utilização de créditos extemporâneos já apurados e \n\ndemonstrados, mas não aproveitados no mês de competência, em meses \n\nsubsequentes é indispensável a confirmação de que não foram utilizados em \n\nperíodos passados, através da retificação das obrigações acessórias respectivas, \n\nou seja, das EFD-Contribuições e das DCTFs respectivas. \n\nREGIME NÃO CUMULATIVO. TRANSPORTE NA VENDA. REMESSA POR CONTA E \n\nORDEM. CREDITAMENTO. POSSIBILIDADE. \n\nNo caso de remessa de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em venda à \n\nordem, o produto é vendido a um cliente, que solicita que o bem seja entregue a \n\num terceiro. Assim, trata-se de operação de venda como qualquer outra e o \n\nfabricante/vendedor pode calcular créditos sobre o valor do frete, desde que o \n\nônus seja por ele suportado. \n\nNÃO CUMULATIVIDADE. DIREITO DE CREDITAMENTO. INSUMOS.MANUTENÇÃO \n\nDE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. FRETE. IMPOSSIBILIDADE. \n\nNa sistemática de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, \n\nnão há possibilidade de creditamento, na modalidade aquisição de insumos, em \n\nrelação aos dispêndios com o serviço de transporte de máquinas e equipamentos \n\npara determinado estabelecimento, no qual será realizado seu conserto ou \n\nmanutenção. \n\nNÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. GASTOS POSTERIORES À FINALIZAÇÃO DO \n\nPROCESSO PRODUTIVO. \n\nOs gastos posteriores à finalização do processo de produção não são considerados \n\ninsumos e, consequentemente, não geram direito ao crédito não cumulativo da \n\nContribuição para o PIS/Pasep e da Cofins. \n\nALÍQUOTA ZERO. APLICAÇÃO. REGIME DE APURAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO. \n\nFl. 26915DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.322 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17830.729739/2021-60 \n\n 22 \n\nAs receitas decorrentes da prestação de serviços gráficos, ainda que receitas \n\nprovenientes de serviços de impressão de livros, não se sujeitam à alíquota zero a \n\nque se refere o art. 28 da Lei nº 10.865, de 2004. \n\nAssunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins \n\nPeríodo de apuração: 01/10/2016 a 31/12/2016, 01/04/2018 a 31/12/2018, \n\n01/07/2020 a 31/12/2020 \n\nREGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. APROVEITAMENTO CRÉDITOS \n\nEXTEMPORÂNEOS. \n\nA tomada de créditos na apuração não-cumulativa deve ser apropriada nº período \n\nde apuração em que foi realizada a aquisição do bem ou a contratação do serviço \n\nprestado. Para a utilização de créditos extemporâneos já apurados e \n\ndemonstrados, mas não aproveitados no mês de competência, em meses \n\nsubsequentes é indispensável a confirmação de que não foram utilizados em \n\nperíodos passados, através da retificação das obrigações acessórias respectivas, \n\nou seja, das EFD-Contribuições e das DCTFs respectivas. \n\nPEDIDO DE RESSARCIMENTO. DECISÃO ADMINISTRATIVA. DELIMITAÇÃO DO \n\nLITÍGIO ADMINISTRATIVO. ALTERAÇÃO DO TIPO DE CRÉDITO. FALTA DE PREVISÃO \n\nLEGAL. \n\nApreciado o pedido de ressarcimento pela autoridade administrativa e cientificado \n\no interessado, o litígio administrativo fica circunscrito ao direito creditório \n\napontado no respectivo pedido transmitido eletronicamente, não havendo \n\nprevisão legal para alteração de seu tipo na manifestação de inconformidade. \n\nREGIME NÃO CUMULATIVO. TRANSPORTE NA VENDA. REMESSA POR CONTA E \n\nORDEM. CREDITAMENTO. POSSIBILIDADE. \n\nNo caso de remessa de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em venda à \n\nordem, o produto é vendido a um cliente, que solicita que o bem seja entregue a \n\num terceiro. Assim, trata-se de operação de venda como qualquer outra e o \n\nfabricante/vendedor pode calcular créditos sobre o valor do frete, desde que o \n\nônus seja por ele suportado. \n\nNÃO CUMULATIVIDADE. DIREITO DE CREDITAMENTO. INSUMOS. MANUTENÇÃO \n\nDE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. FRETE. IMPOSSIBILIDADE. \n\nNa sistemática de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, \n\nnão há possibilidade de creditamento, na modalidade aquisição de insumos, em \n\nrelação aos dispêndios com o serviço de transporte de máquinas e equipamentos \n\npara determinado estabelecimento, no qual será realizado seu conserto ou \n\nmanutenção. \n\nNÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. GASTOS POSTERIORES À FINALIZAÇÃO DO \n\nPROCESSO PRODUTIVO. \n\nFl. 26916DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.322 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17830.729739/2021-60 \n\n 23 \n\nOs gastos posteriores à finalização do processo de produção não são considerados \n\ninsumos e, consequentemente, não geram direito ao crédito não cumulativo da \n\nContribuição para o PIS/Pasep e da Cofins. \n\nALÍQUOTA ZERO. APLICAÇÃO. REGIME DE APURAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO. \n\nAs receitas decorrentes da prestação de serviços gráficos, ainda que receitas \n\nprovenientes de serviços de impressão de livros, não se sujeitam à alíquota zero a \n\nque se refere o art. 28 da Lei nº 10.865, de 2004. \n\nAssunto: Normas Gerais de Direito Tributário \n\nPeríodo de apuração: 01/10/2016 a 31/12/2016, 01/04/2018 a 31/12/2018, \n\n01/07/2020 a 31/12/2020 \n\nDECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. EFEITOS. NÃO VINCULAÇÃO. \n\nSalvo as exceções expressas no ordenamento jurídico pátrio, as referências a \n\nentendimentos de segunda instância administrativa ou judiciais não vinculam os \n\njulgamentos emanados pelas Delegacias da Receita Federal do Brasil de \n\nJulgamento. \n\nARGUIÇÃO DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. \n\nDescabe a alegação de nulidade do Auto de Infração, se foram observados os \n\nprocedimentos previstos na legislação tributária. \n\nAUTO DE INFRAÇÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. \n\nMeras alegações genéricas não têm o condão de alterar o resultado do \n\nprocedimento fiscal, devendo ser apresentados na impugnação os motivos de fato \n\ne de direito, os documentos e provas que a impugnante possua e que possam \n\ninfluir na solução do litígio. \n\nDILIGÊNCIA. DOCUMENTOS CONTÁBEIS. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO DO \n\nCONTRIBUINTE. \n\nDeve-se adotar as conclusões de diligência realizada durante o contencioso, \n\nmormente quando elas são obtidas com base em documentos contábeis e o \n\ncontribuinte se ausenta na apresentação de argumentos contrários. \n\nImpugnação Procedente em Parte \n\nCrédito Tributário Mantido em Parte \n\n \n\nFoi interposto de forma tempestiva Recurso Voluntário reproduzindo os \n\nargumentos apresentados na Impugnação e no aditamento a Impugnação. Em síntese requer a \n\nRecorrente o provimento do Recurso Voluntário para reformar o Acórdão nos seguintes pontos: \n\n \n\nFl. 26917DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.322 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17830.729739/2021-60 \n\n 24 \n\n admitir os créditos extemporâneos apropriados em dezembro de 2016, \n\nindependentemente da retificação das EFD-Contribuições, ainda que para isso \n\nseja necessário converter o julgamento em diligência; \n\n reversão das glosas de créditos sobre aluguéis de prédios e veículos, \n\ndevidamente comprovados; \n\n reversão das glosas de créditos decorrentes de divergências nas bases de \n\ncálculo dos créditos informadas nas planilhas da Recorrente e nos documentos \n\nfiscais, ainda que para isso seja necessário converter o julgamento em \n\ndiligência; \n\n reversão das glosas de bens e serviços que supostamente não dariam direito a \n\ncrédito, como embalagens de transporte e ferramentas, por serem compatíveis \n\ncom o processo produtivo da Recorrente, comprovado no dossiê das fls. \n\n26.698/26.737; \n\n a reversão das glosas sobre fretes de remessas para industrialização e outros \n\nfretes, identificados pelo CFOP da operação subjacente, \n\n como consequência do provimento do recurso voluntário, requer se a \n\nreconstituição dos valores dos créditos de PIS e COFINS, para compensação e \n\ncancelamento integral das contribuições lançadas neste processo, no valor de \n\nR$ 34.817,50 de PIS e R$ 200.419,31 de COFINS, bem como de seus acréscimos \n\nlegais. \n\n apuração de saldo remanescente de créditos de PIS e COFINS, a ser utilizado nos \n\nPedidos de Ressarcimento do 4° trimestre de 2016 - Processos n's 10980-\n\n909583/2021-36 e 10980-909584/2021-81 apensos. \n\n requer a conversão do julgamento em diligência, para permitir uma nova \n\napuração a partir dos parâmetros definidos pelo CARF, em consonância com a \n\njurisprudência citada no presente recurso. \n\n \n\nEm razão da decisão proferida pela DRJ, recorreu-se de ofício, em obediência ao \n\ndisposto no art. 34, inciso I, do Decreto nº 70.235, de 1972 (com redação dada pela Lei nº 9.532, \n\nde 1997), tendo em vista que o crédito tributário exonerado excede o limite de R$ 15.000.000,00 \n\nestabelecido pela Portaria MF nº O2, de 17 de janeiro de 2023. \n\nÉ o relatório. \n \n\nVOTO VENCIDO \n\nConselheira Flávia Sales Campos Vale, Relatora. \n\nFl. 26918DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.322 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17830.729739/2021-60 \n\n 25 \n\nConforme já relatado, trata-se de Recurso Voluntário e Recurso de Ofício \n\ninterpostos contra decisão proferida pela 09ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de \n\nJulgamento - DRJ que julgou procedente em parte a Impugnação apresentada pelo Recorrente e \n\nmanteve parte do crédito tributário. \n\nDestaque-se que assim como ocorreu no julgamento de 1ª instancia, o julgamento \n\ndeste processo será realizado na mesma sessão que os processos de Pedidos de Ressarcimento \n\nque foram analisados no mesmo contexto do procedimento fiscal. \n\nRecurso de Ofício \n\nPresentes os pressupostos de admissibilidade conheço do Recurso de Ofício. \n\nOs lançamentos de ofício objetos de análise originaram-se da auditoria sobre \n\npedidos de ressarcimento apresentados pela Recorrente relativos a créditos da Contribuição para \n\no PIS/Pasep e da Cofins, apurados nos períodos de 01/10/2016 a 31/12/2016, 01/04/2018 a \n\n31/12/2018 e 01/07/2020 a 31/12/2020, cuja análise inicial, consubstanciada na Informação Fiscal \n\nnº 126/2021/EQRAT1/EQAUD3/DRFBLU/SRRF09, de 19/10/2021, acarretou a lavratura dos Autos \n\nde Infração de PIS e de COFINS. \n\nContudo, depreende-se da análise dos autos a juntada pelo auditor-fiscal de \n\nINFORMAÇÃO FISCAL N.º 1.285/2023 /EQRATI/EQAUD3/DEVAT/SRRF09/RF13 em cumprimento a \n\ndiligência solicitada pela Turma de Julgamento, na qual em síntese expôs sua conclusão nos \n\nseguintes termos: \n\n \n\n“ Apuração da Base de Cálculo do Crédito após as GLOSAS \n\n62. A partir da base de cálculo do crédito informada nos demonstrativos \n\napresentados pela interessada em resposta ao(s) Termo(s) de Intimação Fiscal \n\nlavrado(s) no curso desta Diligência, deduziram-se as glosas acima relatadas e \n\nchegou-se ao valor do crédito apurado para cada trimestre. \n\n63. A(s) planilhas demonstrativa(s) do crédito apurado por esta auditoria foram \n\njuntadas ao e-processo sob o título \"Apuração do Crédito\". Os valores destacados \n\n(em vermelho) referem-se a alterações em relação aos valores informados pela \n\ncontribuinte na planilha elaborada por esta (alterações, glosas aplicadas à base de \n\ncálculo do crédito e valores negativos apurados). \n\n64. Em relação ao 4º trimestre/2016, os \"saldos de crédito do mês\" negativos, \n\nresultantes das glosas efetuadas, representam valores de contribuições \"a pagar\", \n\nnão deduzidos dos valores apurados por insuficiência de crédito. Estes valores, \n\ndemonstrados no quadro abaixo, devem ser objeto de Auto de Infração (processo \n\nn.º 17830.729.739/2021-60), em substituição aos que haviam sido lançados \n\nanteriormente: \n\nFl. 26919DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.322 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17830.729739/2021-60 \n\n 26 \n\n \n\n65. Ressalte-se que a presente auditoria fiscal, em cumprimento à Diligência \n\ndeterminada pela DRJ, centrou-se na verificação do direito creditório pleiteado. As \n\ninformações e documentos trazidos pela contribuinte aos autos foram aqui \n\nadmitidos como a expressão da verdade, sob as penas da lei, sem embargos de \n\nprocedimento fiscal a posteriori e, se for o caso, aplicação das penalidades \n\nadministrativas, civis e criminais, tendo em vista o disposto nos incisos I e II do art. \n\n1º e inciso I do art. 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, que define os \n\nCrimes Contra a Ordem Tributária. \n\nCONCLUSÃO 66. Ante todo o exposto, no exercício das atribuições do cargo de \n\nAuditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, previstas no art. 6º, inciso I, da Lei nº \n\n10.593, de 6 de dezembro de 2002, com a redação dada pela Lei nº 11.457/2007, \n\nem conclusão à presente auditoria de créditos, em cumprimento à Diligência \n\nrequerida pela DRJ09, chegou-se aos seguintes resultados para o período \n\nanalisado: \n\n \n\n67. Os valores reconhecidos foram limitados aos Pedidos de Ressarcimento (PER), \n\nembora haja valores apurados pela auditoria para os quais não há pedido \n\nFl. 26920DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.322 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17830.729739/2021-60 \n\n 27 \n\n(créditos vinculados a receitas não tributadas no MI), conforme planilhas de \n\napuração do crédito anexadas aos respectivos processos. \n\n68. Encaminhe-se à EQCRE/DEVAT09 para ciência desta Informação à \n\ncontribuinte(incluindo na ciência os seguintes documentos complementares: \"NFE-\n\nSaídas alíq zero- CST 6-reclassificadas\", \"Glosas\" e \"Apuração Crédito\"), \n\nconcedendo-lhe prazo de 30 dias para que, sendo de seu interesse, possa \n\nmanifestar-se, com apresentação de aditamento às manifestações de \n\ninconformidade já entregues e posterior retorno do presente processo à DRJ, para \n\nprosseguimento. \n\n \n\nA partir da INFORMAÇÃO FISCAL N.º 1.285/2023 \n\n/EQRATI/EQAUD3/DEVAT/SRRF09/RF13 foi acostado aos autos novo Relatório Fiscal, em síntese \n\nnos seguintes termos: \n\n3. DAS IRREGULARIDADES FISCAIS CONSTATADAS \n\n11. Após aplicadas as glosas acima referidas aos créditos do período, resultaram, \n\nem relação ao 4º trimestre/2016, valores de contribuições devidas, os quais não \n\npuderam ser extintos por deduções, por insuficiência de crédito (\"Insuficiência de \n\nRecolhimento\"). \n\n4. CONSOLIDACÃO DAS IRREGULARIDADES \n\n• \"Insuficiência de Recolhimento\" 12. Das glosas efetuadas na auditoria de \n\ncréditos resultaram, em alguns períodos, \"valores negativos de créditos\", ou seja, \n\nos créditos apurados na auditoria não foram suficientes para compensar as \n\ncontribuições devidas no respectivo período, resultando em valores \"a pagar\" de \n\nPIS e Cofins não acobertados pelos créditos apurados por esta auditoria e não \n\ndeclarados em DCTF (Infração: \"Insuficiência de Recolhimento\"). \n\n13. A tabela abaixo resume os valores mensais devidos (R$): \n\n \n\n \n\nCONCLUSÃO \n\n14. Destarte, em função dos fatos anteriormente descritos e das irregularidades \n\nfiscais constatadas, consideramos os valores acima demonstrados passíveis de \n\nFl. 26921DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.322 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17830.729739/2021-60 \n\n 28 \n\nlançamento de oficio, juntamente com as respectivas multas de oficio de 75% \n\nsobre o valor das contribuições que deixaram de ser recolhidas, nos termos do \n\ninciso I do artigo 44 da Lei nº 9.430/1996. \n\n15. Os valores acima foram apurados após reanálise dos créditos em atendimento \n\na pedido de Diligência (92 TURMA DA DR.109) e substituiriam os valores lançados \n\nnos Autos de infração de PIS e de Cofins no presente processo, de acordo com \n\nresultado da auditoria efetuada no curso da Diligência. \n\n6/7 16. Encaminhe-se à EQCRE/DEVAT09 para ciência deste Relatório à \n\ncontribuinte, concedendo-lhe prazo de 30 dias para que, sendo de seu interesse, \n\npossa manifestar-se, com apresentação de aditamento à impugnação \n\napresentada no corpo deste processo e posterior retorno do presente processo à \n\nDRJ, para prosseguimento. \n\n \n\nEm relação aos períodos de 2016 quanto aos valores mantidos na análise da \n\nDiligência, em síntese decorrem de reclassificação da natureza de algumas receitas (de não \n\ntributáveis para tributáveis) e rateio proporcional dos créditos, Créditos de Aluguel de Prédios, \n\nCréditos Extemporâneos e Créditos de Bens e Serviços utilizados como Insumos — Aquisição \n\nInterna (Falta de Comprovação, Fretes — Remessas, Fretes — CFOPs e Falta de Previsão Legal para \n\ndesconto dos Créditos), além da natureza do crédito apresentado nos Pedidos de Ressarcimento. \n\nA DRJ, considerando que a autoridade fiscal, após a análise dos documentos \n\nentregues no curso do procedimento de Diligência Fiscal, bem como os que já constavam no \n\nprocesso, concluiu que de fato apenas os lançamentos de PIS e COFINS do período de outubro de \n\n2016 a dezembro de 2016 deveriam ser mantidos, analisou o resultado da Diligência Fiscal, \n\nconcordou com os termos em que foi realizada, afastou as demais exigências que foram cobradas \n\noriginalmente e, das exigências remanescentes reverteu apenas a glosa relativa ao frete - remessa \n\nde mercadorias por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem. \n\nA DRJ fundamenta a glosa revertida nos seguintes termos: \n\nEm relação às Operações de Remessa de Mercadoria por Conta e Ordem de \n\nTerceiros (CFOPs, 5923/6923) entendo que a interessada tem razão. A Operação \n\nde Venda à Ordem ocorre quando o produto industrializado é remetido para um \n\nterceiro indicado pelo cliente, e não para o endereço do próprio cliente. A \n\ninteressada é fabricante e vendedora e, portanto, neste caso, basta ter suportado \n\no ônus do frete. Assim, com fundamento no inciso IX do artigo 3º das Leis nº \n\n10.833/2003 e 10637/2002, entendo que a interessada tem direito ao crédito \n\ncalculado sobre o frete contratado para transporte de mercadorias que tenham \n\nrelação com as notas fiscais emitidas com CFOPs 5923/6923. \n\n Nos meses de outubro a dezembro de 2016, entendo que se trata dos seguintes \n\nvalores: \n\nFl. 26922DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.322 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17830.729739/2021-60 \n\n 29 \n\n \n\n \n\nAssim, diante todo o exposto, após detida análise dos documentos acostados aos \n\nautos, por concordar com os termos em que foi realizada a diligência, e pelos mesmos \n\nfundamentos apresentados pela DRJ para afastar as exigências que foram cobradas originalmente \n\ne reverter as glosas relativas às Frete - Operações de Remessa de Mercadoria por Conta e Ordem \n\nde Terceiros (CFOPs, 5923/6923) nego provimento ao Recurso de Ofício. \n\n \n\nRecurso Voluntário \n\nO Recurso Voluntário é tempestivo, bem como, atende aos demais pressupostos de \n\nadmissibilidade, portanto dele conheço. \n\nAnte a auditoria realizada nos autos em razão da diligência e considerando que o \n\nAcórdão recorrido manteve apenas uma pequena parte dos lançamentos de PIS e COFINS do 4° \n\ntrimestre de 2016, anulando todos os demais, a Recorrente contesta expressamente por meio do \n\npresente Recurso Voluntário apenas a exigência remanescente. Destaque-se trecho do Recurso \n\nVoluntário apresentado: \n\n \n\n1. ACÓRDÃO RECORRIDO \n\nO presente recurso é dirigido contra o Acórdão n° 109-021.469, da 9' Turma da \n\nDRJ09, que julgou parcialmente procedente a impugnação da Recorrente para \n\nreduzir substancialmente os lançamentos de PIS, de R$ 4.934.528,31 para R$ \n\n34.817,50, e de COFINS, de R$ 22.811.006,18 para R$ 200.419,31. \n\n(...) \n\nConsiderando que o acórdão recorrido manteve apenas uma pequena parte dos \n\nlançamentos de PIS e COFINS do 4' trimestre de 2016, anulando todos os demais, é \n\ncontra esta parte que se dirige o presente recurso. \n\n \n\nDefende a Recorrente a reversão das glosas mantidas pela DRJ, relativas ao 4° \n\ntrimestre de 2016, correspondentes a redução dos valores dos créditos, pela glosa daqueles \n\noriundos de \"Aluguel Prédios\", de \"Crédito Extemporâneo\" e \"Bens e serviços utilizados como \n\nInsumos - Aquisição Interna\" e para tanto requer a conversão do julgamento em diligência. \n\n \n\n1. Do Pedido de conversão do julgamento em diligência \n\nFl. 26923DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.322 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17830.729739/2021-60 \n\n 30 \n\nInicialmente requer a Recorrente a conversão do julgamento em diligência, para \n\npermitir uma nova apuração dos créditos a partir dos parâmetros definidos pelo CARF, em \n\nconsonância com a jurisprudência citada no presente Recurso Voluntário. \n\nImporta destacar que apesar de ser facultado ao Recorrente tal pleito, em \n\nconformidade com o art. 16, IV do Decreto nº 70.235/72 (PAF), compete à autoridade julgadora \n\ndecidir sobre sua efetivação, devendo indeferir sempre que considerar as pretendidas provas \n\ncomo prescindíveis ou impraticáveis, na forma do art. 18 do referido diploma normativo. \n\n A realização de perícia ou diligências tem por finalidade a elucidação de questões \n\nque suscitem dúvidas para o julgamento da lide. Assim, o deferimento de um pedido dessa \n\nnatureza pressupõe a necessidade de se conhecer determinada matéria, bem como dirimir \n\ndúvidas que o exame dos autos não seja suficiente para esclarecer. \n\nNo presente caso, em razão da diligência já ocorrida conforme consta dos autos, o \n\nprocesso contém todos os elementos necessários para seu prosseguimento, inexistindo nos autos \n\nqualquer dúvida de ordem técnica que dependa de novas ações a fim de aferir dados factuais. A \n\nargumentação da Recorrente encontra-se desprovida de qualquer elemento concreto de sua \n\nnecessidade. \n\nDiante disso, indefiro o pedido de diligência. \n\n \n\n2. Glosas mantidas pela DRJ \n\nEm relação a reversão das glosas mantidas pela DRJ, antes de enfrentar o mérito, \n\nnecessário se faz analisar a legislação relativa apuração e desconto desses créditos e, nesse \n\nsentido estabelecem respectivamente a Lei nº 10.833/2003 e Lei nº 10.637/2002: \n\n \n\nLei nº 10.833/2003 \n\nArt. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar \ncréditos calculados em relação a: \n\n(...) \n\nII - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção \nou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e \nlubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2º da Lei no \n10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao \nconcessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas \nposições 87.03 e 87.04 da Tipi; (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) \n\nIII - energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de vapor, consumidas \nnos estabelecimentos da pessoa jurídica; (Redação dada pela Lei nº 11.488, de \n2007) \n\nIV - aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, \nutilizados nas atividades da empresa; \n\nFl. 26924DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.322 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17830.729739/2021-60 \n\n 31 \n\nV - valor das contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoa \njurídica, exceto de optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e \nContribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES; \n(Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)VI - máquinas, equipamentos e outros \nbens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a \nterceiros, ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na \nprestação de serviços; (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005)VII - edificações \ne benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados nas atividades da \nempresa; \n\nVIII - bens recebidos em devolução cuja receita de venda tenha integrado \nfaturamento do mês ou de mês anterior, e tributada conforme o disposto nesta \nLei; \n\nIX - armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, nos casos dos \nincisos I e II, quando o ônus for suportado pelo vendedor. \n\nXI - bens incorporados ao ativo intangível, adquiridos para utilização na produção \nde bens destinados a venda ou na prestação de serviços. \n\n§ 1º Observado o disposto no § 15 deste artigo, o crédito será determinado \nmediante a aplicação da alíquota prevista no caput do art. 2º desta Lei sobre o \nvalor: (Redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito)I - dos \nitens mencionados nos incisos I e II do caput, adquiridos no mês; \n\nII - dos itens mencionados nos incisos III a V e IX do caput, incorridos no mês; \n\nIII - dos encargos de depreciação e amortização dos bens mencionados nos incisos \nVI, VII e XI do caput, incorridos no mês; (Redação dada pela Lei nº 12.973, de \n2014) (Vigência)IV - dos bens mencionados no inciso VIII do caput, devolvidos no \nmês. \n\n§ 2º Não dará direito a crédito o valor: \n\nI - de mão de obra paga a pessoa física; II - da aquisição de bens ou serviços não \nsujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último \nquando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à \nalíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição; e (Redação dada \npela Lei nº 14.592, de 2023)§ 3º O direito ao crédito aplica-se, exclusivamente, em \nrelação: \n\nI - aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País; \n\nII - aos custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoa jurídica \ndomiciliada no País; \n\nIII - aos bens e serviços adquiridos e aos custos e despesas incorridos a partir do \nmês em que se iniciar a aplicação do disposto nesta Lei. \n\nxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx \nLei nº 10.637/2002 \n\n Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar \ncréditos calculados em relação a: \n\n(...) \n\nII - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção \nou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e \n\nFl. 26925DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.322 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17830.729739/2021-60 \n\n 32 \n\nlubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2º da Lei no \n10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao \nconcessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas \nposições 87.03 e 87.04 da Tipi; (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) \n\nIII - energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de vapor, consumidas \nnos estabelecimentos da pessoa jurídica; (Redação dada pela Lei nº 11.488, de \n2007) \n\nIV - aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, \nutilizados nas atividades da empresa; \n\nV - valor das contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoa \njurídica, exceto de optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e \nContribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES; \n(Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) \n\nVI - máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, \nadquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou para utilização na produção \nde bens destinados à venda ou na prestação de serviços; (Redação dada pela Lei \nnº 11.196, de 2005) \n\nVII - edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados nas \natividades da empresa; \n\nVIII - bens recebidos em devolução cuja receita de venda tenha integrado \nfaturamento do mês ou de mês anterior, e tributada conforme o disposto nesta \nLei; \n\nIX - armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, nos casos dos \nincisos I e II, quando o ônus for suportado pelo vendedor. \n\nXI - bens incorporados ao ativo intangível, adquiridos para utilização na produção \nde bens destinados a venda ou na prestação de serviços. \n\n§ 1º Observado o disposto no § 15 deste artigo, o crédito será determinado \nmediante a aplicação da alíquota prevista no caput do art. 2º desta Lei sobre o \nvalor: (Redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito)I - dos itens \nmencionados nos incisos I e II do caput, adquiridos no mês; \n\nII - dos itens mencionados nos incisos III a V e IX do caput, incorridos no mês; \n\nIII - dos encargos de depreciação e amortização dos bens mencionados nos incisos \nVI, VII e XI do caput, incorridos no mês; (Redação dada pela Lei nº 12.973, de \n2014) (Vigência)IV - dos bens mencionados no inciso VIII do caput, devolvidos no \nmês. \n\n§ 2º Não dará direito a crédito o valor: \n\nI - de mão de obra paga a pessoa física; II - da aquisição de bens ou serviços não \nsujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último \nquando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à \nalíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição; e (Redação dada \npela Lei nº 14.592, de 2023)§ 3º O direito ao crédito aplica-se, exclusivamente, em \nrelação: \n\nI - aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País; \n\nFl. 26926DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.322 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17830.729739/2021-60 \n\n 33 \n\nII - aos custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoa jurídica \ndomiciliada no País; \n\nIII - aos bens e serviços adquiridos e aos custos e despesas incorridos a partir do \nmês em que se iniciar a aplicação do disposto nesta Lei. \n\n \n\nTambém deve ser observado o Parecer Normativo COSIT nº 5, de 17 de dezembro \n\nde 2018, a saber: \n\n“Assunto. Apresenta as principais repercussões no âmbito da Secretaria da Receita \nFederal do Brasil decorrentes da definição do conceito de insumos na legislação da \nContribuição para o PIS/Pasep e da COFINS estabelecida pela Primeira Seção do \nSuperior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1.221.170/PR. \n\nEmenta. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP. COFINS. CRÉDITOS DA NÃO \nCUMULATIVIDADE. INSUMOS. DEFINIÇÃO ESTABELECIDA NO RESP 1.221.170/PR. \nANÁLISE E APLICAÇÕES. \n\nConforme estabelecido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no \nRecurso Especial 1.221.170/PR, o conceito de insumo para fins de apuração de \ncréditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS \ndeve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou da relevância do bem ou \nserviço para a produção de bens destinados à venda ou para a prestação de \nserviços pela pessoa jurídica. \n\nConsoante a tese acordada na decisão judicial em comento: \n\na) o “critério da essencialidade diz com o item do qual dependa, intrínseca e \nfundamentalmente, o produto ou o serviço”: \n\na.1) “constituindo elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da \nexecução do serviço”; \n\na.2) “ou, quando menos, a sua falta lhes prive de qualidade, quantidade e/ou \nsuficiência”; \n\nb) já o critério da relevância “é identificável no item cuja finalidade, embora não \nindispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, integre \no processo de produção, seja”: \n\nb.1) “pelas singularidades de cada cadeia produtiva”; \n\nb.2) “por imposição legal”. \n\nDispositivos Legais. Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, inciso II; Lei nº 10.833, de 2003, \nart. 3º, inciso II.” \n\n \n\nDito isto, considerando atuar a Recorrente na edição integrada à impressão de \n\nlivros, conforme demonstrado nos autos, passemos a análise das glosas mantidas pela DRJ. \n\n \n\n2.1 - Créditos de aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos \n\nFl. 26927DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.322 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17830.729739/2021-60 \n\n 34 \n\nAs glosas relativas aos dispêndios com aluguéis de prédios, máquinas e \n\nequipamentos foram mantidas pela DRJ pelas seguintes razões: \n\n \n\nEm relação aos aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, segundo a \n\nfiscalização não foi possível confirmar todos os créditos nesta rubrica por falta de \n\ncomprovação da natureza dos mesmos e/ou de seu pagamento. Alega que, em \n\nalguns casos, não havia informação do nome e CNPJ do locador. Em relação aos \n\ndocumentos da empresa Ouro Verde Locação e Serviço S.A as despesas foram \n\nglosadas por se tratar de locação de veículos, as quais não dão direito a crédito, \n\npois os veículos não se enquadram no conceito de máquinas e equipamentos. Cita \n\na Solução de Consulta COSIT nº 355/2017. \n\n(...) \n\nEm relação a este item, a interessada citas as glosas referentes a créditos da \n\nlocação paga à empresa Ouro Verde Locação e Serviços por entender que o \n\naluguel de veículos utilizados nas atividades do contribuinte passou a ser admitido \n\ncomo passível de creditamento de PIS e de COFINS. \n\nDesta forma, entendo que não se manifestou quanto aos pagamentos feitos à \n\nPositivo Administradora de Bens Ltda. que foram objeto de glosa neste período de \n\n2016, conforme indicado acima. Sendo assim, mantenho a glosa como procedido \n\npela fiscalização. \n\n \n\nJá a Recorrente afirma que ao contrário do que alega a DRJ, anexou com a \n\nimpugnação o contrato de locação com a POSITIVO ADMINISTRADORA LTDA., que pode ser \n\nencontrado às fls. 757 a 762 deste processo. \n\nDa análise da documentação apresentada pela Recorrente quando da impugnação \n\naos Autos de Infração, bem como, durante a auditoria realizada na diligência determinada pela \n\nDRJ, constata-se que de fato foi apresentado contrato de Locação do imóvel situado a Rua Pedro \n\nGusso, no 1.640, bairro CIC, na cidade de Curitiba, Estado do Paraná firmado entre a Recorrente e \n\na empresa Positivo Administradora de Bens Ltda., em 1° de março de 2012, com vigência por 20 \n\n(vinte) anos. \n\nPortanto, reverto a glosa relativa as despesas correspondentes a locação do imóvel \n\nsituado a Rua Pedro Gusso, no 1.640, bairro CIC, na cidade de Curitiba, Estado do Paraná de \n\npropriedade da empresa Positivo Administradora de Bens Ltda. \n\nJá em relação a glosa dos créditos correspondentes à locação de veículo, em que \n\npese os argumentos e jurisprudência deste órgão apresentados pela Recorrente para reversão da \n\nglosa, não constam dos autos documentos firmados com a empresa Ouro Verde Locação e \n\nServiços que comprovem tratar-se de locação de veículo efetivamente utilizado nas atividades da \n\nempresa. \n\nFl. 26928DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.322 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17830.729739/2021-60 \n\n 35 \n\nAssim, a glosa deve ser mantida. \n\n \n\n2.2 - Créditos \"extemporâneos\" \n\nA fiscalização fundamenta a impossibilidade de apropriação de créditos \n\nextemporâneos (sem retificadora). Aduz em síntese: \n\n \n\nDe fato, não existe previsão legal que autorize o creditamento extemporâneo, \n\nassim entendido o reconhecimento do crédito, na escrita fiscal, em mês diverso \n\ndaquele em que se originou. \n\nO que está previsto na legislação é, apenas, o aproveitamento extemporâneo de \n\ncrédito apurado e não aproveitado no mês de sua competência. Se não, veja-se: \n\n Leis nº 10.637, de 2002 e Lei nº 10.833, de 2003: \n\nArt. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá \n\ndescontar créditos calculados em relação a: \n\n(...)$ 4º O crédito não aproveitado em determinado mês poderá sê-lo nos \n\nmeses subsequentes. \n\n \n\nO dispositivo supratranscrito é claro e autoriza, apenas, que um crédito apurado e \n\nreconhecido no mês de sua competência possa ser aproveitado em meses \n\nsubsequentes, caso não seja utilizado em sua competência originária. \n\nCom efeito, em observância ao princípio contábil da competência, um crédito que \n\nnão tenha sido apurado no momento próprio (mês de sua competência) só pode \n\nser aproveitado em momento posterior, caso sejam efetuadas as devidas \n\nretificações nas EFD-Contribuições e DCTF correspondentes ao período de origem. \n\nA retificação dos instrumentos de apuração e consolidação das contribuições para \n\no PIS e da Cofins faz-se necessária não só para que sejam constituídos os créditos \n\noriginados de operações que foram desconsideradas nos demonstrativos \n\noriginalmente apresentados, como também para proceder à devida atualização \n\ndos saldos de créditos passíveis de utilização em períodos posteriores. \n\nTrata-se de medida essencial para evidenciar, com precisão, a natureza e valor dos \n\ncréditos constituídos e, mais importante, controlar sua utilização no decorrer do \n\ntempo. \n\nDesse modo, só será admissível o aproveitamento extemporâneo de créditos do \n\nPIS e da Cofins, regime não cumulativo, caso o contribuinte proceda à retificação \n\ndas declarações e demonstrativos dos períodos de apuração correspondentes \n\n(DCTF, Dacon ou EFD-Contribuições, conforme aplicável), desde o período em que \n\nFl. 26929DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.322 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17830.729739/2021-60 \n\n 36 \n\no crédito foi originado até o período em que será utilizado, ou requerido em \n\npedido de ressarcimento. \n\nNão se trata de atribuir maior valor à forma do que ao conteúdo, em detrimento \n\ndo direito, mas sim de se exigir o procedimento necessário à concretização do \n\ndireito e à verificação da legitimidade do crédito postulado. \n\nSobre esse assunto, e ao encontro do que foi dito acima, já de pronunciou a \n\nReceita Federal, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 54, 2 de março de \n\n2021, cuja ementa reproduzo a seguir, que tem efeito vinculante para essa \n\njulgadora nos termos do artigo 33 da Instrução Normativa RFB nº 2058/2021. \n\nAssunto: Contribuição para o PIS/Pasep E 25 PROCESSO 17830.729739/2021-60 \n\nACÓRDÃO 109-021.469 — 92 TURMA/DRJO9 APROPRIAÇÃO EXTEMPORÂNEA. \n\nCOMPENSAÇÃO. RESSARCIMENTO. \n\nOs direitos creditórios referidos no art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, estão Sujeitos \n\nao prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de \n\n1932, cujo termo inícial é o primeiro dia do mês subsequente ao de sua apuração, \n\nou, no caso de apropriação extemporânea, o primeiro dia do mês subsequente \n\nàquele em que poderia ter havido a apuração ($ 1º do art. 3º da Lei nº 10.637, de \n\n2002). \n\nA apropriação extemporânea de créditos exige, em contrapartida, a retificação \n\ndas declarações a que a pessoa jurídica se encontra obrigada referentes a cada \n\num dos meses em que haja modificação na apuração da Contribuição para o \n\nPIS/Pasep. \n\nSOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA \n\nCOSIT Nº 355, DE 13 DE JULHO DE 2017, PUBLICADA NO DOU DE 18 DE JULHO DE \n\n2017. \n\nDispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, arts. 3º e 5º; Lei nº 11.033, de 2004, \n\nart. 17; Lei nº 11.116, de 2005; art.16; Decreto nº 20.910, de 1932, art. 18: e \n\nParecer Normativo Cosit nº 5, de 2018. \n\nAnte a todo o exposto, deve ser mantida a glosa dos créditos extemporâneos \n\nincorretamente utilizados pela interessada. \n\n \n\nJá a Recorrente argumenta que a exigência de retificação das declarações dos \n\nrespectivos períodos de apuração cria um obstáculo intransponível ao aproveitamento dos \n\ncréditos de 2012 a 2015, pela perda da espontaneidade e pelo decurso do prazo de 5 anos, \n\nquando do início da fiscalização, no final de 2021. Cita decisões deste Conselho que entende lhe \n\nsocorre. \n\nOcorre que, razão assiste a Recorrente, pois, sendo a utilização de créditos em \n\nperíodos subsequentes um direito do contribuinte previsto em lei, não podem ser impostas \n\nrestrições para a sua realização como a alegação de que existem vícios nas obrigações acessórias, \n\nFl. 26930DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.322 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17830.729739/2021-60 \n\n 37 \n\nde modo que o crédito extemporâneo pode ser aproveitado pelo contribuinte sem a necessidade \n\nde retificação das obrigações acessórias, seja a Declaração de Débitos e Créditos Tributários \n\nFederais (DCTF), o Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon) e/ou a \n\nEscrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS e da Cofins (EFD-Contribuições). \n\nNesse sentido decisão deste Conselho: \n\n \n\nNúmero do processo: 13971.721652/2016-11 \n\nTurma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção \n\nCâmara: Terceira Câmara Seção: Terceira Seção De Julgamento \n\nData da sessão: Mon Oct 16 00:00:00 UTC 2023 \n\nData da publicação: Tue Oct 31 00:00:00 UTC 2023 \n\nEmenta: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2012 a 31/12/2013 \n\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. \n\nACOLHIMENTO. Existindo omissão, contradição ou erro material no acórdão \n\nembargado, impõe-se o seu acolhimento para sanar os vícios contidos na decisão. \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL \n\n(COFINS) Período de apuração: 01/01/2012 a 31/12/2013 REGIME DE APURAÇÃO \n\nNÃO-CUMULATIVO. APROVEITAMENTO. CRÉDITOS EXTEMPORÂNEOS. \n\nDESNECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. \n\nDCTF/DACON/ATUAL EFD CONTRIBUIÇÕES. Na forma do art. 3º, § 4º, da Lei n.º \n\n10.637/2002, desde que respeitado o prazo de cinco anos a contar da \n\nconstituição do crédito das contribuições não cumulativas e demonstrado a \n\ninexistência de aproveitamento em outros períodos, o crédito extemporâneo \n\ndecorrente da não-cumulatividade do PIS e da Cofins pode ser aproveitado nos \n\nmeses seguintes, sem necessidade prévia retificação das obrigações acessórias - \n\nDCTF/DACON/atual EFD Contribuições, eis que, a rigor, é um direito legítimo do \n\nsujeito passivo utilizar tais créditos em períodos subsequentes. \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/01/2012 a \n\n31/12/2013 REGIME DE APURAÇÃO NÃO-CUMULATIVO. APROVEITAMENTO. \n\nCRÉDITOS EXTEMPORÂNEOS. DESNECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DE OBRIGAÇÕES \n\nACESSÓRIAS. DCTF/DACON/ATUAL EFD CONTRIBUIÇÕES. Na forma do art. 3º, § 4º, \n\nda Lei n.º 10.637/2002, desde que respeitado o prazo de cinco anos a contar da \n\nconstituição do crédito das contribuições não cumulativas e demonstrado a \n\ninexistência de aproveitamento em outros períodos, o crédito extemporâneo \n\ndecorrente da não-cumulatividade do PIS e da Cofins pode ser aproveitado nos \n\nmeses seguintes, sem necessidade prévia retificação das obrigações acessórias - \n\nDCTF/DACON/atual EFD Contribuições, eis que, a rigor, é um direito legítimo do \n\nsujeito passivo utilizar tais créditos em períodos subsequentes. \n\nFl. 26931DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.322 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17830.729739/2021-60 \n\n 38 \n\nNúmero da decisão: 3302-013.823 Decisão: Vistos, relatados e discutidos os \n\npresentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, \n\nem acolher os Embargos de Declaração, sem efeitos infringentes, para sanar o \n\nlapso manifesto quanto à apreciação da glosa motivada por extemporaneidade \n\ndos créditos e a omissão quanto à apreciação das provas referenciadas no \n\nrelatório fiscal; ratificar o reconhecimento do direito ao crédito sobre as despesas \n\ncom tratamento de resíduos, bem como a negativa do direito ao crédito sobre as \n\ndespesas com prestação de serviços de representação comercial; e retificar o erro \n\nmaterial constatado nas alusões feitas às “despesas de armazenagem e fretes”, \n\nquando na realidade deveriam ser mencionadas as despesas com representantes \n\ncomerciais e tratamento de resíduos. (documento assinado digitalmente) Flávio \n\nJosé Passos Coelho – Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os \n\nConselheiros: Aniello Miranda Aufiero Júnior, Celso José Ferreira de Oliveira, \n\nDenise Madalena Green, José Renato Pereira de Deus, Mariel Orsi Gameiro e \n\nFlávio José Passos Coelho (Presidente). \n\nNome do relator: FLAVIO JOSE PASSOS COELHO \n\n \n\nDevem ser revertidas as glosas desde que respeitado o prazo de cinco anos a contar \n\nda constituição do crédito das contribuições não cumulativas e demonstrado a inexistência de \n\naproveitamento em outros períodos. \n\n \n\n2.3 – Insumos \n\n2.3.1 - Glosas por suposta falta de comprovação: diferenças nas bases de cálculo \n\ndos créditos - planilhas X documentos fiscais \n\nAduz a Recorrente reconhecer que as planilhas de créditos que apresentou à \n\nauditoria continham bases de créditos em valores inferiores aos dos documentos fiscais, o que \n\nsomente em sede de perícia ou em nova diligência poderá ser demonstrado e confirmado. \n\nSustenta ainda que, considerando que os créditos de PIS e COFINS devem ser \n\ncalculados sobre o valor dos documentos fiscais e que o valor dos créditos apurados pela \n\nRecorrente está em conformidade com esses documentos - e não com a base informada em \n\nplanilha -, a conversão do julgamento em diligência é medida indispensável para a apuração da \n\nverdade material, a fim de se comprovar que inexistem as diferenças que totalizaram R$ \n\n9.654.268,83 para o período fiscalizado, sendo R$ 482.720,74 para o 4° trimestre de 2016. \n\nPorém ao analisar as planilhas acostadas aos autos constata-se que a fiscalização \n\natuou de forma correta ao utilizar a planilha fiscal que representava os documentos fiscais \n\ndetalhadamente e por entender que a decisão proferida pela instância a quo seguiu o rumo \n\ncorreto, utilizo suas razões de decidir como se minha fossem, nos termos do §12° do art. 114 do \n\nRICARF, in verbis: \n\nFl. 26932DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.322 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17830.729739/2021-60 \n\n 39 \n\n \n\nEm relação aos Bens e Serviços utilizados como Insumos — Aquisição Interna, \n\nforam observadas divergências entre os valores informados nos demonstrativos de \n\napuração de créditos trazidos aos autos e o total constante na planilha \n\napresentada em atendimento às intimações, onde constam os documentos fiscais \n\ne detalhes acerca de cada item adquirido, todos apresentados pela interessada. \n\nEssa diferença foi glosada por falta de comprovação dos créditos. \n\nEm relação às diferenças entre os demonstrativos de apuração de crédito trazido \n\naos autos pela interessada e o total constante de planilha apresentada também \n\npela interessada, referente às aquisições relativas à citada natureza (insumos — \n\nMlI), a interessada alega que, a partir da análise do relatório fiscal e das planilhas \n\napresentadas após a diligência, o contribuinte identificou que, no demonstrativo \n\nque apresentou no processo em 2021, o valor dos créditos de PIS e COFINS foi \n\ncalculado em conformidade com os valores das notas fiscais de entrada, às \n\nalíquotas de 1,65% e 7,6% respectivamente, embora as respectivas bases \n\ndivergissem do valor das notas. No curso da diligência, para atender ao formato \n\nexigido no termo de intimação fiscal, apresentou à fiscalização novas planilhas, \n\nnas quais informou apenas a base dos créditos e não o valor dos créditos em si. As \n\nbases informadas repetiram as incorreções identificadas anteriormente em \n\nrelação ao valor das notas de entrada. \n\nA interessada traz um exemplo demonstrando serem diferentes os valores dos \n\narquivos xml (valores das notas fiscais e entrada) e as base de apuração do \n\ncontribuinte (valores menores), o qual pretende demonstrar que as bases \n\ninformadas nas planilhas resultaram divergentes e inferiores às bases de crédito \n\nextraídas dos próprios documentos fiscais de entrada, relativos à aquisição de \n\nbens e serviços com direito ao desconto de créditos. Pede que, em relação a tal \n\ncircunstância, seja realizada diligência, a fim de que os valores dos créditos sejam \n\ncalculados com base nos documentos fiscais. \n\nEntendo que o exemplo trazido pela interessada, por amostragem, conforme \n\ndemonstrei no relatório, deveria ser apto a explicar as divergências que a \n\nfiscalização apurou, nº entanto, estendendo a análise para os períodos deste auto \n\nde infração considerando o raciocínio apresentado pela interessada no exemplo, \n\nnão foi possível justificar as diferenças com base nº raciocínio utilizado pela \n\nfiscalizada. Sendo assim, entendo que a interessada não foi capaz de comprovar o \n\nerro na autuação do fiscal, de modo que considero que a fiscalização atuou de \n\nforma correta ao utilizar a planilha fiscal que representava os documentos fiscais \n\ndetalhadamente. \n\n \n\n2.3.2 - Bens e serviços \n\n2.3.2.1 – Material de embalagem: caixas de papelão, papelão, fitas adesivas, fitas \n\ndupla face, sacos de tecido, pallets, pallets descartáveis \n\nFl. 26933DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.322 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17830.729739/2021-60 \n\n 40 \n\nA Recorrente defende a reversão das glosas relativas a material de embalagem - \n\ncaixas de papelão, papelão, fitas adesivas, fitas dupla face, sacos de tecido, pallets, pallets \n\ndescartáveis - argumenta tratar-se de itens essenciais para o transporte dos livros, materiais \n\ndidáticos e materiais gráficos por ela fabricados, pois garantem a integridade das mercadorias \n\nproduzidas e vendidas no transporte e entrega aos respectivos destinatários, evitando que sejam \n\ndanificadas, amassadas ou molhadas. \n\nA DRJ manteve as glosas sob o argumento de que tais itens participam em \n\nmomento posterior ao processo produtivo, e fogem do conceito de insumo para os fins previstos \n\nno inciso |, do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003. De acordo com a interpretação \n\ndada pelo Parecer Normativo Cosit nº 05/2018 (em consonância com o julgamento do Recurso \n\nEspecial 1.221.170/PR pelo Superior Tribunal de Justiça), não se pode admitir a apropriação de \n\ncréditos sobre gastos com produtos acabados, visto que tais dispêndios relacionam-se com etapas \n\nposteriores à finalização do processo produtivo. \n\nContudo, razão assiste a Recorrente, como bem demonstrado no Relatório de \n\nDescrição dos Processos Produtivos por ela apresentado, as caixas de papelão, papelão, fitas \n\nadesivas, fitas dupla face, sacos de tecido, pallets, pallets descartáveis utilizados para o manuseio \n\ne transporte dos produtos acabados, por preenchidos os requisitos da essencialidade ou \n\nrelevância para o processo produtivo, ensejam o direito à tomada do crédito das contribuições. \n\nNesse sentido, este E. CARF já se manifestou a saber: \n\n \n\nNúmero do processo: 10783.903323/2012-92 \n\n Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção \n\nCâmara: Terceira Câmara \n\nSeção: Terceira Seção De Julgamento \n\nData da sessão: Mon Dec 16 00:00:00 UTC 2019 \n\n Data da publicação: Mon Mar 09 00:00:00 UTC 2020 \n\nEmenta: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE \n\nSOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/10/2009 a 31/12/2009 \n\nCRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. EMBALAGEM DE TRANSPORTE. \n\nNo âmbito do regime não cumulativo, independentemente de serem de \n\napresentação ou de transporte, os materiais de embalagens utilizados no \n\nprocesso produtivo, com a finalidade de deixar o produto em condições de ser \n\nestocado e chegar ao consumidor em perfeitas condições, são considerados \n\ninsumos de produção e, nessa condição, geram créditos básicos das referidas \n\ncontribuições. \n\nNúmero da decisão: 3302-007.869 Decisão: Acordam os membros do colegiado, \n\npor unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do \n\nFl. 26934DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.322 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17830.729739/2021-60 \n\n 41 \n\nvoto do relator. O julgamento deste processo seguiu a sistemática dos recursos \n\nrepetitivos, aplicando-se o decidido no julgamento do processo \n\n10783.903310/2012-13, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\n(documento assinado digitalmente) Gilson Macedo Rosenburg Filho – Presidente \n\ne Relator Participaram do julgamento os conselheiros: Gilson Macedo Rosenburg \n\nFilho (Presidente), Corintho Oliveira Machado, Walker Araujo, Vinícius Guimarães, \n\nJose Renato Pereira de Deus, Jorge Lima Abud, Raphael Madeira Abad e Denise \n\nMadalena Green. \n\nNome do relator: GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO \n\nxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx \n\nAssunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2018 a 30/06/2018 \n\n(...) \n\nDESPESAS COM ARMAZENAGEM DE PRODUTOS ACABADOS. AQUISIÇÃO DE \n\nPALLETS, SERVIÇOS DE REFORMA, REMESSA PARA CONSERTO E RETORNO. \n\nCRÉDITO RECONHECIDO. \n\nConsiderando a natureza da atividade desempenhada pela contribuinte, sujeita a \n\ninúmeros regulamentos do Ministério da Agricultura e Pecuária e da Agência \n\nNacional de Vigilância Sanitária, e dada a necessidade de contratação de \n\narmazéns com terceiros para depósito das mercadorias inacabadas ou acabadas \n\nos custos são dedutíveis a teor do artigo 3º das leis das contribuições. Da mesma \n\nforma em relação os gastos com aquisição de pallets e sua reforma, uma vez que \n\npreservam a integridade das embalagens e a qualidade das mercadorias no \n\ndeslocamento, armazenamento, empilhamento e proteção dos produtos \n\nalimentícios. (Acórdão nº 3101-002.642, rel. Sabrina Coutinho Barbosa, j. \n\n23/07/2024 – g.n.) \n\nxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx \n\nAssunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2006 a 31/03/2006 \n\n(...) \n\nEMBALAGENS PARA TRANSPORTE. CRÉDITOS. POSSIBILIDADE. \n\nAs despesas incorridas com materiais de embalagens e pallets, para proteção e \n\nconservação da integridade de produtos alimentícios durante o transporte, \n\nenquadram-se no conceito de insumos fixado pelo Superior Tribunal de Justiça \n\n(STJ), no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR, ensejando o direito à tomada do \n\ncrédito das contribuições sociais não cumulativas. (Acórdão nº 9303-016.028, rel. \n\nVinicius Guimarães, j. 08/10/2024 – g.n.) \n\nxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx \n\nFl. 26935DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.322 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17830.729739/2021-60 \n\n 42 \n\nAssunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins \n\nAno-calendário: 2012 \n\n(...) \n\nPALETES. CRÉDITOS. DESCONTO. POSSIBILIDADE. \n\nOs custos/despesas incorridos com pallets utilizados como embalagens \n\nenquadram-se na definição de insumos dada pelo Superior Tribunal de Justiça \n\n(STJ), no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR. Assim, os pallets como \n\nembalagem utilizados para o manuseio e transporte dos produtos acabados, por \n\npreenchidos os requisitos da essencialidade ou relevância para o processo \n\nprodutivo, enseja o direito à tomada do crédito das contribuições. (Acórdão nº \n\n3202-001.851, rel. Juciléia de Souza Lima, j. 23/07/2024 – g.n.) \n\n[...] \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL \n\n(COFINS) \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2016 a 30/06/2016 \n\n(...) \n\nNÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. EMBALAGEM PARA TRANSPORTE. \n\nPOSSIBILIDADE. \n\nTratando-se de bens utilizados no transporte dos produtos (as chamadas big \n\nbags), essenciais à sua conservação, manuseio, transporte e guarda, há direito \n\nao desconto de crédito das contribuições não cumulativas, tanto na condição de \n\ninsumos, quando como elementos inerentes à armazenagem. (Acórdão 3201-\n\n010.852, rel. Hélcio Lafetá Reis, j. 22/08/2023 – g.n.) \n\n \n\nAssim, reverto as glosas. \n\n \n\n2.3.2.2 - Ferramentas - alicates, brocas, chave de fenda \n\nSustenta a Recorrente a reversão da glosa por ser indústria gráfica de grande porte \n\ne utilizar tais ferramentas na manutenção de seus equipamentos e máquinas. \n\nNo entanto, para que haja o direito de apropriação dos créditos de PIS e COFINS \n\nsobre despesas de manutenção de máquinas e equipamentos, a empresa precisa demonstrar que \n\ntais despesas estão diretamente ligadas ao processo de produção ou à atividade da empresa. Ou \n\nseja, o gasto com manutenção deve ser essencial para a atividade produtiva ou prestação de \n\nserviços. \n\nDa detida análise dos autos, constata-se não constar do Relatório de Descrição dos \n\nProcessos Produtivos Gráfica Posigraf, tampouco dos documentos e planilhas acostada aos autos \n\nFl. 26936DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.322 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17830.729739/2021-60 \n\n 43 \n\ncomprovação de que os alicates, brocas e chave de fenda efetivamente são utilizados na \n\nmanutenção das máquinas e equipamentos. \n\nSendo assim, mantenho as glosas. \n\n \n\n2.3.2.3 - Itens de segurança colaboradores (EPI). \n\nDefende a Recorrente a reversão das glosas relativas aos itens de segurança de seus \n\ncolaboradores (EPI) cuja essencialidade está vinculada à atividade da Recorrente, que é indústria \n\ngráfica de grande porte. \n\nA DRJ entendeu que as alegações genéricas não têm o condão de alterar o \n\nresultado do procedimento fiscal, devendo serem apresentados na impugnação/manifestação de \n\ninconformidade os motivos de fato e de direito, os documentos e provas que a impugnante \n\npossua e que possam influir na solução do litígio. Concluiu não haver razões de alteração do \n\ntrabalho fiscal. \n\nMe alinho aos argumentos apresentados pela Recorrente, pois, o conceito de \n\ninsumo para fins de apuração de créditos da não-cumulatividade deve ser aferido à luz dos \n\ncritérios da essencialidade ou da relevância do bem ou serviço para a produção de bens \n\ndestinados à venda, e nesse sentido enquadrando-se os Equipamentos de Proteção Individual - \n\nEPI, exigidos por imposição legal. \n\nNesse sentido este E. Conselho tem se manifestado, destaque-se algumas decisões: \n\n \n\nNúmero do processo: 11080.004411/2007-22 \n\nTurma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS \n\nCâmara: 3ª SEÇÃO \n\nSeção: Câmara Superior de Recursos Fiscais \n\nData da sessão: Wed Jan 22 00:00:00 UTC 2020 \n\nData da publicação: Wed Mar 11 00:00:00 UTC 2020 \n\nEmenta: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE \n\nSOCIAL (COFINS) \n\nPeríodo de apuração: 01/06/2004 a 31/12/2004 \n\nCONCEITO DE INSUMO PARA FINS DE APURAÇÃO DE CRÉDITOS DA NÃO-\n\nCUMULATIVIDADE. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE OU DA \n\nRELEVÂNCIA. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento \n\ndo Recurso Especial nº 1.221.170/PR, interpretado pelo Parecer Normativo \n\nCosit/RFB nº 05/2018, o conceito de insumo para fins de apuração de créditos da \n\nnão-cumulatividade deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou da \n\nrelevância do bem ou serviço para a produção de bens destinados à venda, \n\nFl. 26937DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.322 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17830.729739/2021-60 \n\n 44 \n\nenquadrando-se aí os Equipamentos de Proteção Individual - EPI, exigidos por \n\nimposição legal, e os serviços de manutenção de software circunscritos ao \n\nprocesso produtivo. \n\nNumero da decisão: 9303-009.973 Decisão: Vistos, relatados e discutidos os \n\npresentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, \n\nem conhecer do Recurso Especial e, no mérito, em dar-lhe provimento parcial para \n\nreconhecer o crédito de EPI - Equipamento de Proteção Individual. (documento \n\nassinado digitalmente) Rodrigo da Costa Pôssas – Presidente em exercício e \n\nrelator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Andrada Márcio \n\nCanuto Natal, Tatiana Midori Migiyama, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Demes \n\nBrito, Jorge Olmiro Lock Freire, Walker Araújo (suplente convocado), Vanessa \n\nMarini Cecconello, Rodrigo da Costa Pôssas. Ausente a conselheira Érika Costa \n\nCamargos Autran. \n\nNome do relator: RODRIGO DA COSTA POSSAS 10050136 \n\nxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx \n\nNumero do processo: 10675.901639/2011-96 \n\nTurma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS \n\nCâmara: 3ª SEÇÃO Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais \n\nData da sessão: Thu Jul 20 00:00:00 UTC 2023 \n\nData da publicação: Thu Aug 24 00:00:00 UTC 2023 \n\nEmenta: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE \n\nSOCIAL (COFINS) Ano-calendário: 2007 CONCEITO DE INSUMO PARA FINS DE \n\nAPURAÇÃO DE CRÉDITOS DA NÃO-CUMULATIVIDADE. OBSERVÂNCIA DOS \n\nCRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE OU DA RELEVÂNCIA. \n\nConforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso \n\nEspecial nº 1.221.170/PR, interpretado pelo Parecer Normativo Cosit/RFB nº \n\n05/2018, o conceito de insumo para fins de apuração de créditos da não-\n\ncumulatividade deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou da \n\nrelevância do bem ou serviço para a produção de bens destinados à venda. Pela \n\nessencialidade desempenhada no processo produtivo do contribuinte, indústria \n\nalimentícia, deve ser reconhecido o direito ao crédito das contribuições para o \n\nPIS/COFINS não-cumulativos dos gastos referentes a aquisições de EPIs, exames \n\nlaboratoriais/controles de qualidade e licenças de softwares utilizados nas \n\ncâmaras frias dos frigoríficos. \n\nREGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. FRETE NA AQUISIÇÃO DE \n\nINSUMOS NÃO ONERADOS. BOVINOS (MATÉRIA PRIMA). AQUISIÇÃO PF E \n\nCOOPERATIVAS. É possível o aproveitamento de créditos sobre os serviços de \n\nfretes utilizados na aquisição de insumos não onerados pelas contribuições ao \n\nPIS/COFINS não cumulativos, desde que tais serviços sejam tributados. \n\nFl. 26938DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.322 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17830.729739/2021-60 \n\n 45 \n\nNumero da decisão: 9303-014.204 Decisão: Vistos, relatados e discutidos os \n\npresentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, \n\nem conhecer do Recurso Especial da Fazenda Nacional, e, no mérito, por \n\nunanimidade de votos, em negar-lhe provimento. (documento assinado \n\ndigitalmente) Liziane Angelotti Meira- Presidente em exercício (documento \n\nassinado digitalmente) Vinícius Guimarães - Relator Participaram do presente \n\njulgamento os Conselheiros: Rosaldo Trevisan, Tatiana Midori Migiyama, Vinicius \n\nGuimaraes, Semiramis de Oliveira Duro, Gilson Macedo Rosenburg Filho, Oswaldo \n\nGoncalves de Castro Neto, Erika Costa Camargos Autran, Liziane Angelotti Meira \n\n(Presidente). \n\nNome do relator: VINICIUS GUIMARAES \n\n \n\nEntretanto, no caso dos autos, além da Recorrente não informar quais são os \n\nequipamentos utilizados como itens de segurança de seus empregados, na planilha de glosas \n\nmantidas não constam itens dessa natureza. \n\nDessa maneira, de fato não há glosa a ser revertida. \n\n3. Frete \n\n3.1 Frete de remessas para industrialização \n\nA Recorrente contesta a manutenção da referida glosa pela DRJ em síntese nos \n\nseguintes termos: \n\nFicam impugnadas as glosas de créditos sobre fretes de remessas para \n\nindustrialização, por ser incontroverso no processo que a Recorrente presta \n\nserviços de industrialização/impressão gráfica para terceiros, sendo inclusive esse \n\no motivo da reclassificação de parte das suas receitas e dos respectivos créditos de \n\nPIS e COFINS. \n\nOs créditos de fretes relacionados aos CF0Ps de remessa e retorno de \n\nindustrialização, quaisquer que sejam as suas modalidades (por encomenda, por \n\nconta e ordem, devolução etc.) devem ser reconhecidos e restabelecidos, por \n\natenderem aos critérios de essencialidade e relevância já amplamente \n\nreconhecidos no âmbito da própria RFB, do CARF e do Poder Judiciário, a exemplo \n\ndo acórdão a seguir: \n\nNúmero do processo: 10665.907223/2011-09 Turma: Primeira Turma \n\nOrdinária da Quarta Câmara da Terceira Seção Câmara: Quarta Câmara \n\nSeção: Terceira Seção De Julgamento Data da sessão: Mon Aug 27 00:00:00 \n\nUTC 2018 Data da publicação: Mon Oct 29 00:00:00 UTC 2018 Ementa: \n\nAssunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: \n\n01/10/2008 a 31/12/2008 PIS. CREDITAMENTO. FRETE. CONCEITO DE \n\nINSUMOS COM BASE NO CRITÉRIO DE ESSENCIALIDADE. \n\nFl. 26939DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.322 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17830.729739/2021-60 \n\n 46 \n\nOs gastos com fretes no retorno de mercadorias remetidas para \n\nindustrialização por encomenda, e na transferência de insumos e de \n\nprodutos em elaboração da filial para a matriz, geram direito ao crédito de \n\nPIS na sistemática não-cumulativa, pois são essenciais ao processo \n\nprodutivo da Recorrente. Os gastos com fretes na transferência de produtos \n\nacabados da filial para a matriz não geram direito ao crédito de PIS, pois \n\nsão gastos incorridos após o encerramento do processo produtivo da \n\nRecorrente e não são fretes em operações de venda. PIS. \n\nCRÉDITO PRESUMIDO. ART. 8° DA LEI N° 10.925/2004. FRETE. As pessoas \n\njurídicas que produzam as mercadorias de origem animal ou vegetal \n\nespecificadas no art. 8° da Lei n° 10.925/2004, destinadas à alimentação \n\nhumana ou animal, poderão deduzir de PIS crédito presumido calculado \n\nsobre bens e serviços utilizados como insumo, adquiridos de pessoa fisica ou \n\nrecebidos de cooperado pessoa fisica. Os gastos com frete na compra destes \n\nbens devem ser adicionados ao seu custo de aquisição e seguir a mesma \n\nmetodologia de apuração. PIS. \n\nCREDITAMENTO. FRETE. CUSTO DE AQUISIÇÃO DO ADQUIRENTE NÃO \n\nREPASSADO AO FORNECEDOR. O frete, como modalidade de custo de \n\naquisição para o adquirente, apenas gerará crédito quando não repassado \n\naos fornecedores da contribuinte. \n\nNúmero da decisão: 3401-005.249 Decisão: Vistos, relatados e discutidos os \n\npresentes autos. Acordam os membros do colegiado, em dar parcial \n\nprovimento ao recurso, da seguinte forma: (a) por unanimidade de votos, \n\npara reconhecer o crédito sobre (ai)fretes no retorno de mercadoria \n\nremetida para industrialização por encomenda; (a2) fretes na transferência \n\nde insumo da filial para a matriz; e (a3) frete na transferência de produto \n\nem elaboração da filial para a matriz; (b) por unanimidade de votos, para \n\nafastar o direito de crédito integral em relação a \"fretes em transferências \n\nnão identificadas - \n\nTransferências de Embalagens da matriz para a filial\", a \"fretes relativos a \n\noutras entradas, remessas e transferências não anteriormente descritas\", e \n\na \"despesas com reajustes de fretes (20%)\", mantendo a decisão de piso; e \n\n(c) por maioria de votos, vencidos os Cons. Lázaro Antonio Souza Soares, \n\nMara Cristina Sifuentes e Marcos Roberto da Silva, para reconhecer o \n\ncrédito em relação a serviços que foram tributados (fretes de compras, \n\nfretes na aquisição de insumos importados, e fretes relativos a bens sujeitos \n\na alíquota zero e com suspensão). O Cons. Tiago Guerra Machado votou \n\nainda pelo provimento a créditos de fretes na transferência de produtos \n\nacabados da filial para a matriz, sendo vencido pelo posicionamento dos \n\ndemais conselheiros. \n\nNome do relator: ROSALDO TREVISAN \n\n \n\nFl. 26940DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.322 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17830.729739/2021-60 \n\n 47 \n\nSegundo a fiscalização, as glosas foram realizadas por não terem sido apresentados \n\nos destinatários das mercadorias. \n\nNesse sentido, como bem destacado pela DRJ, quanto aos conhecimentos de \n\ntransporte, por terem vinculação à uma aquisição seria necessário identificar o que foi \n\ntransportado para que fosse possível reconhecer, ou não, o direito a crédito. \n\nDe fato, da análise da documentação acostada aos autos não é possível identificar o \n\ndestinatário dos produtos. Ainda que a aquisição seja realizada pela interessada, há necessidade \n\nde se ter a informação acerca do destinatário. Também não é possível fazer uma vinculação com \n\nos produtos/mercadorias transportados, de modo que não é possível identificar não só o tipo de \n\ncrédito, mas saber se ele efetivamente poderia ser utilizado. \n\nDessa maneira, as glosas devem ser mantidas. \n\n \n\n3.2 Frete em operações de entrada não tributadas \n\nA DRJ justifica a manutenção das glosas nos seguintes termos: \n\n \n\nVerifiquei que na planilha de Frete CFOP há três operações decorrentes de fretes \n\nna entrada (Fretes sobre Compras), conforme abaixo destaquei, no entanto, é \n\npossível verificar que tais operações de aquisição/entrada de \n\nprodutos/mercadorias não foram tributadas ou não se trata de compra ou venda \n\nde produtos/mercadorias e, sendo assim, não geram direito a crédito. Não há de \n\nse considerar o argumento da fiscalizada de que o direito a crédito independe da \n\noperação que lhe é subjacente no caso da aquisição/entrada de mercadorias, pois \n\nnão há respaldo legal para tal afirmação. \n\nA vedação de apropriação de créditos da Contribuição PIS /Pasep e COFINS em \n\nrelação a bens e serviços adquiridos em operações não sujeitas à incidência ou \n\nsujeitas à incidência com alíquota zero ou com suspensão dessa contribuição, \n\nindependentemente da destinação dada aos bens ou serviços adquiridos tem \n\nentendimento firmado no Parecer Normativo Co sit n° 5/2018: (...) \n\nComo visto, tal questão está expressamente mencionada no Parecer Normativo \n\nCOSIT/RFB n° 5/2018, Capítulo 13, itens 159 a 162, acima transcritos. Com base \n\nnestas normas, e considerando ainda os entendimentos já manifestados pela Cosit \n\nacerca da apuração de crédito de não cumulatividade (Solução de Consulta n° \n\n99086/2017), vê-se que a RFB sempre considerou, no caso da aquisição de \n\ninsumos no mercado interno, que a base de cálculo do crédito corresponde ao \n\ncusto de aquisição do produto, aí incluindo-se as despesas a ele vinculadas \n\n(transporte, seguro, manuseio etc.). Assim, não se considera, por exemplo, a \n\ndespesa com frete, nessa hipótese, como serviço gerador de crédito independente \n\ndo produto adquirido, mas, ao contrário, sempre a ele vinculado, uma vez que tal \n\nserviço, ou qualquer outra despesa integrante do custo de aquisição, não se \n\nFl. 26941DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.322 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17830.729739/2021-60 \n\n 48 \n\ncaracteriza como \"serviço utilizado como insumo\", visto que não são aplicados no \n\nprocesso produtivo, mas apenas são necessários para que o insumo chegue até a \n\ninstalação onde será utilizado no processo produtivo. Tal entendimento é anterior \n\nao julgamento efetuado pelo STJ e, conforme comprovam os textos normativos \n\nacima, não foi alterado em decorrência deste julgamento. \n\nNa verdade, como já dito, tais despesas nunca foram, de forma independente, \n\ngeradoras de crédito, pois jamais foram entendidas como serviços utilizados como \n\ninsumos, mas tão-somente serviços necessários à entrega do insumo na unidade \n\nprodutora. O conceito de \"serviço utilizado como insumo\" contido nas Leis n's \n\n10.637/2002 e 10.833/2003 está relacionado ao processo produtivo, e essa \n\ndelimitação na análise do crédito está clara no julgamento do STJ, assim como no \n\nParecer Normativo COSIT/RFB n° 5/2018, conforme trechos acima transcritos. \n\n \n\nA Recorrente contesta a manutenção da referida glosa pela DRJ em síntese: \n\nA vedação ao crédito aplicada pela DRJ está em confronto com a jurisprudência \n\nque se firmou no STJ, no julgamento do RESP 1.221.170/PR, e com a própria \n\njurisprudência do CARF, que admite o creditamento de PIS e COFINS sobre fretes, \n\nmesmo quando os insumos transportados não forem tributados: \n\nNúmero do processo: 10660.901099/2018-86 Turma: Primeira Turma \n\nOrdinária da Quarta Câmara da Terceira Seção Câmara: Quarta Câmara \n\nSeção: Terceira Seção De Julgamento Data da sessão: Tue Sep 27 00:00:00 \n\nUTC 2022 Data da publicação: Fri Nov 25 00:00:00 UTC 2022 Ementa: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Ano-calendário: 2016 \n\nMATÉRIAS NÃO IMPUGNADAS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. A matéria não \n\nimpugnada torna-se definitiva quando não demonstrado o contrário na fase \n\nrecursal, em virtude da incidência da preclusão consumativa CRÉDITO. \n\nEMBALAGEM DE TRANSPORTE No âmbito do regime não cumulativo, \n\nindependentemente de serem de apresentação ou de transporte, os \n\nmateriais de embalagens utilizados no processo produtivo, com a finalidade \n\nde deixar o produto em condições de ser transportado, são considerados \n\ninsumos de produção e, nessa condição, geram créditos básicos das \n\nreferidas contribuições. \n\nFRETES DE INSUMOS NÃO TRIBUTADOS. CRÉDITO. POSSIBILIDADE Os fretes \n\npagos na aquisição de insumos integram o custo dos referidos insumos e \n\nsão apropriáveis no regime da não cumulatividade do PIS e da COFINS, \n\nainda que o insumo adquirido não tenha sido onerado pelas contribuições. \n\nCOOPERATIVAS AGRÍCOLAS. BASE DE CÁLCULO. Restando demonstrado pelo \n\nfisco, a partir da contabilidade mantida pela cooperativa, a parcela \n\nefetivamente sujeita à tributação, deve prosperar o lançamento. \n\nNúmero da decisão: 3401-010.638 Decisão: Acordam os membros do \n\ncolegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso, para \n\nFl. 26942DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.322 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17830.729739/2021-60 \n\n 49 \n\nafastar a glosa sobre: 1 - fretes de compras para transporte de produtos \n\nnão tributados. 2 - gastos com Embalagem Transporte/Acondicionamento. \n\nVencido o conselheiro Marcos Antônio Borges no item 1. Votaram pelas \n\nconclusões Oswaldo Gonçalves de Castro Neto e Marcos Antônio Borges no \n\nitem 2. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, \n\nsendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão n° 3401-010.631, de 27 de \n\nsetembro de 2022, prolatado no julgamento do processo \n\n10660.901104/2018-51, paradigma ao qual o presente processo foi \n\nvinculado. \n\nNome do relator: Carolina Machado Freire Martins Número do processo: \n\n10925.909160/2011-17 Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta \n\nCâmara da Terceira Seção Câmara: Quarta Câmara Seção: Terceira Seção \n\nDe Julgamento Data da sessão: Thu Mar 23 00:00:00 UTC 2023 Data da \n\npublicação: Wed Jul 12 00:00:00 UTC 2023 Ementa: ASSUNTO: PROCESSO \n\nADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/10/2006 a 31/12/2006 \n\n(—) \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: \n\n01/10/2006 a 31/12/2006 (—) CRÉDITO REGIME NÃO CUMULATIVO. \n\nFRETES NA AQUISIÇÃO PRODUTOS TRIBUTADOS À ALÍQUOTA ZERO. \n\nPossibilidade de uso de créditos das contribuições para o PIS/PASEP não \n\ncumulativo decorrente de fretes na aquisição de produtos/serviços \n\ntributados ã alíquota zero. Créditos de natureza autônoma, sem qualquer \n\nvínculo com o tratamento tributário dado a carga transportada. (...) \n\nNumero da decisão: 3402-010.302 Os julgados citados acima confirmam a \n\nautonomia dos créditos sobre fretes em relação às mercadorias e insumos \n\ntransportados, o que impõe a reversão das glosas impostas pelo acórdão \n\nrecorrido, inclusive as tratadas adiante, para cada uma dos CF0Ps. \n\n \n\nEm relação a matéria, importa ressalvar que a partir do momento que se nota a \n\nrelevância e essencialidade do frete no processo produtivo do adquirente, por transportar \n\ninsumos, tem-se a confirmação de que este serviço se caracteriza também como insumo, \n\nindependentemente da forma de tributação do que se transporta. \n\nDaí porque, cabe ao contribuinte, a partir desta constatação, verificar somente se o \n\nserviço realizado de transporte está sujeito ao pagamento de tais contribuições e, por \n\nconseguinte, apurar o montante do crédito nos moldes da legislação. \n\nBem por isso, o fato de a mercadoria ou insumo não ser tributada, ter alíquota \n\nreduzida ou majorada, ou suspensão, ou mesmo estar regido por situações de crédito presumido, \n\nnão implica na impossibilidade do crédito ou mesmo alteração da apuração do montante. \n\nFl. 26943DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.322 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17830.729739/2021-60 \n\n 50 \n\nComo bem destacado pelo Recorrente, neste E. Conselho, o tema não é novo, \n\nsendo possível citar de forma exemplificativa decisão reconhecendo o direito ao crédito do frete, \n\ndada a sua natureza autônoma: \n\n \n\nCARF, 3ª Seção, Ac. 3401-011.736, j. 27/06/2023. Cf. CARF, 3ª Seção, Ac. 3401-\n\n010.662, j. 27/09/2022 \n\n\"FRETES COMPRAS PRODUTOS NÃO TRIBUTADOS. POSSIBILIDADE. Os fretes pagos \n\nna aquisição de produtos integram o custo dos referidos insumos e são \n\napropriáveis no regime da não cumulatividade do PIS e da Cofins, ainda que o \n\nproduto adquirido não tenha sido onerado pelas contribuições. Trata-se de \n\noperação autônoma, paga à transportadora, na sistemática de incidência da não-\n\ncumulatividade. Sendo os regimes de incidência distintos, do produto \n\n(combustível) e do frete (transporte), permanece o direito ao crédito referente ao \n\nfrete pago\". \n\n \n\nAdemais, trata-se de matéria sumulada por este Conselho, a saber: \n\n \n\nSúmula CARF nº 188 \n\nAprovada pela 3ª Turma da CSRF em sessão de 20/06/2024 – vigência em \n\n27/06/2024 \n\nÉ permitido o aproveitamento de créditos sobre as despesas com serviços de fretes \n\nna aquisição de insumos não onerados pela Contribuição para o PIS/Pasep e pela \n\nCofins não cumulativas, desde que tais serviços, registrados de forma autônoma \n\nem relação aos insumos adquiridos, tenham sido efetivamente tributados pelas \n\nreferidas contribuições. \n\nAcórdãos Precedentes: 9303-014.478; 9303-014.428; 9303-014.348 \n\n \n\nDessa maneira, reverto as glosas efetuadas. \n\n \n\n3.3 Frete - Operações de Industrialização Realizadas por Encomenda (CFOP 6125/ \n\n6925): \n\nSegundo a DRJ, a Recorrente não tem direito ao crédito sobre fretes em tais \n\noperações, porque os produtos que resultam da atividade de industrialização por encomenda não \n\nsão de sua propriedade e, por isso, a operação subjacente não se caracteriza como uma venda. \n\nJá a Recorrente argumenta que: \n\n \n\nFl. 26944DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.322 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17830.729739/2021-60 \n\n 51 \n\nVale ressaltar que o presente processo foi originado de uma auditoria de créditos \n\nno Processo/dossiê n° 13033.556170/2021-41, que adotou uma classificação \n\nincorreta das atividades da Recorrente, como mera revendedora ou editora de \n\nlivros, desconsiderando a sua atividade principal, de indústria gráfica. \n\nA correta compreensão da natureza das atividades desenvolvidas pela Recorrente \n\n- que, repita-se, não são de revenda nem exclusivamente de serviços de edição - é \n\nindispensável para a aferição da essencialidade e relevância dos bens e serviços \n\nadquiridos como insumos e dos respectivos fretes, a fim de afastar as glosas \n\nindevidas, aqui impugnadas. \n\nConsiderando que a Recorrente é uma indústria gráfica e não revendedora de \n\nlivros, os fretes relativos a operações de industrialização por encomenda (CFOP \n\n6125/ 6925), inclusive os fretes intramunicipais, são nitidamente vinculados à sua \n\natividade principal e às receitas tributadas pelo PIS e COFINS, atendendo aos \n\ncritérios de essencialidade e relevância. \n\nPor isso, requer-se o provimento deste recurso, para reverter tais glosas, já que \n\nfundadas nas premissas de que não seriam \"transporte na operação de venda\" e \n\nse referem a produto acabado. \n\n \n\nContudo, em que pese as atividades desenvolvidas pela Recorrente, tais despesas \n\nnão foram contempladas entre os itens passíveis de creditamento, conforme definido no artigo 3º \n\ndas Lei 10.637/2002 e 10.833/2003, bem como, não se enquadram no conceito de insumo a luz do \n\nParecer Cosit/RFB nº 5, de 17/12/2018. \n\nPortanto, as glosas devem ser mantidas. \n\n \n\n3.3 Frete Operações de Remessa de Mercadoria ou Bem para Conserto (CFOP \n\n5915/6915) \n\nA Recorrente contesta a manutenção das glosas, nos seguintes termos: \n\n \n\nPrimeiramente, a Recorrente impugna a obrigatoriedade de ativar os fretes na \n\nremessa de bens e mercadorias para conserto e submetê-los à mesma regra de \n\napropriação dos créditos sobre os bens em si, pois não foi evidenciado que o \n\nconserto ou reparo resultará em aumento da vida útil do bem. \n\nMesmo que fosse mantida a exigência da DRJ, de registro dos custos com fretes \n\npara conserto e reparo de bens no ativo da Recorrente, para efeito de apropriação \n\nde créditos de PIS e COFINS, eventual equívoco na escrituração não impede a \n\nautoridade julgadora de reconhecê-los, nem impõe a retificação das declarações \n\npertinentes como condição para a sua apropriação, aplicando-se o mesmo \n\nFl. 26945DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.322 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17830.729739/2021-60 \n\n 52 \n\nentendimento do CARF a propósito dos créditos extemporâneos, para reformar o \n\nacórdão neste ponto. \n\n \n\nDepreende-se da análise dos autos e nos termos da legislação que disciplina as \n\nContribuições para o PIS e Cofins, razão não assistir a Recorrente e por entender que a decisão \n\nproferida pela instância a quo seguiu o rumo correto, utilizo suas razões de decidir como se minha \n\nfossem, nos termos do §12° do art. 114 do RICARF, in verbis: \n\n \n\nImportante esclarecer que os dispêndios (inclusive fretes) com conserto, \n\nmanutenção e reparo são passíveis de creditamento ou não a depender da função \n\ndo bem consertado, manutenido ou reparado na empresa. Portanto, o \n\nreconhecimento de qualquer direito creditório vinculado a tais despesas somente \n\npode ocorrer mediante apresentação de documentos que evidenciem sua \n\nutilização no processo produtivo. Assim, no mínimo, devem ser apresentadas as \n\nnotas fiscais relativas aos serviços tomados, nas quais conste a descrição do bem. \n\nSegundo se verifica, por meio da planilha de Glosas-CFOP, o tomador do serviço foi \n\na interessada e, segundo as descrições da mercadoria/serviço, bem como Laudo \n\ndo Processo Produtivo de fls. 26698 a 26737, verifica-se que se trata de bens que \n\nfazem parte do produtivo. \n\n(...) \n\nPor meio das notas fiscais de aquisição dos bens transportados, verifiquei que \n\nesses bens, considerando os valores unitários, estão ou deveriam estar \n\napropriados ao ativo imobilizado da interessada e, sendo assim, a possibilidade de \n\napuração dos créditos associados a esses bens possuem sistemática própria de \n\napuração, considerando a depreciação a que estão submetidos. A seguir trago \n\nexcerto das notas fiscais, relacionando os bens. \n\n(...) \n\nConcluo que a interessada se creditou de valores referentes a fretes sobre a \n\nremessa para conserto, sem considerar que a apropriação do custo da \n\nmanutenção deveria ser feito ao valor bem do ativo imobilizado que, \n\nposteriormente, seria ativado. Desta forma, a possibilidade de calcular o crédito é \n\npossível, desde que o valor integre o custo de aquisição e seja depreciado da \n\nmesma forma que o bem o que não ocorreu no caso concreto. \n\nEntendo que não cabe a essa julgadora fazer a apropriação intempestivamente, \n\npois é uma operação que exige a correta contabilização e retificação das \n\ndeclarações pertinentes, bem como a demonstração do regime a que pretende \n\nsubmeter a utilização do crédito que deve ser uma escolha do contribuinte. \n\n \n\nAssim, mantenho a glosa dos valores conforme o procedimento fiscal. \n\nFl. 26946DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.322 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17830.729739/2021-60 \n\n 53 \n\n \n\n3.4 Fretes de Operações de Remessa de Amostra Grátis (CFOP 5911/6911) e \n\nExposição/Feira (CFOP 6914) \n\nAduz a Recorrente que: \n\n \n\nEm relação a este item, mais uma vez, o acórdão da DRJ adota entendimento \n\nexcessivamente restritivo do direito a créditos de PIS e COFINS, em confronto com \n\na decisão do STJ no RESP 1.221.170/ PR e desconsiderando as atividades da \n\nRecorrente, para limitar os créditos de fretes apenas às operações de vendas de \n\nmercadorias, como se a remessa de amostras para feiras e exposições não fosse \n\nessencial nem relevante para uma indústria gráfica, que precisa mostrar seus \n\nprodutos para potenciais clientes, inclusive concedendo-lhe amostras grátis ou \n\nbrindes. Ficam impugnadas tais glosas, por se referirem a fretes em operações \n\nessenciais. \n\n \n\nEm que pese as atividades desenvolvidas pela Recorrente, tais despesas não foram \n\ncontempladas entre os itens passíveis de creditamento, conforme definido no artigo 3º das Lei \n\n10.637/2002 e 10.833/2003, bem como, não se enquadram no conceito de insumo a luz do \n\nParecer Cosit/RFB nº 5, de 17/12/2018. \n\nAssim, mantenho as glosas. \n\n \n\n3.5 Fretes de Outras Saídas de Mercadorias ou Prestação de Serviços não \n\nespecificados (CFOP 5949/6949) \n\nAlega a Recorrente: \n\nNa planilha de glosas de créditos de Insumos-Fretes-CFOP, identificam-se créditos \n\nde fretes no transporte de catálogos (Freso, Lebes, Martinello Rede, Farmácias \n\nIndiana Condor Páscoa, MiniPreço, Imperatriz Atacadão), livros - \"Araribá Mais \n\nHistória e Ciências\", \"Cadernos do aluno\" de Língua Portuguesa, Ciências, \n\nMatemática, \"Dia a Dia com Esperança\" -, folhetos - Boticário PRM Mães, \n\nBoticário PRM Black Week, entre outros. \n\nOs dados da referida planilha revelam que os fretes são relativos a materiais \n\ngráficos produzidos pela Recorrente, como parte da sua atividade industrial e, por \n\nisso, dão direito ao crédito de PIS e COFINS, ainda que o CFOP não seja de venda. \n\nMais uma vez, a manutenção da glosa pela DRJ demonstra interpretação \n\nrestritiva, não compatível com as atividades da Recorrente, com a decisão do STJ \n\nno RESP 1.221.170/PR e com a orientação desse CARF a respeito do assunto, \n\ndevendo ser provido o recurso também quanto a este item, para a reversão das \n\nglosas. \n\nFl. 26947DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.322 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17830.729739/2021-60 \n\n 54 \n\n \n\nNo caso em análise, como não constam dos autos a efetiva natureza das operações \n\nou seja, tais remessas não referem-se a operações de venda, tampouco é possível constatar se \n\nenquadram-se no conceito de insumo a luz do Parecer Cosit/RFB nº 5, de 17/12/2018, as glosas \n\ndevem ser mantidas. \n\n \n\n4. Conclusão \n\nDiante todo o exposto, nego provimento ao Recurso de Ofício, dou provimento \n\nparcial ao Recurso Voluntário para reverter as glosas relativas a: \n\n(i) despesas com o aluguel do imóvel situado a Rua Pedro Gusso, no 1.640, bairro \n\nCIC, na cidade de Curitiba, Estado do Paraná, de propriedade da empresa Positivo Administradora \n\nde Bens Ltda.; \n\n(ii) material de embalagem - caixas de papelão, papelão, fitas adesivas, fitas dupla \n\nface, sacos de tecido, pallets, pallets descartáveis; \n\n(iii) créditos extemporâneos; \n\n(iv) frete em operações de entrada não tributada. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nFlávia Sales Campos Vale \n\n \n \n\nVOTO VENCEDOR \n\nConselheiro Hélcio Lafetá Reis, redator designado. \n\nTendo sido designado para redigir o voto vencedor em relação à matéria \n\n“aproveitamento de créditos extemporâneos”, passo, na sequência, a expor o entendimento \n\nprevalente na turma de julgamento. \n\nAntes de se adentrar a matéria, destaca-se a mudança de entendimento deste \n\nconselheiro acerca do direito de desconto de créditos extemporâneos das contribuições PIS/Cofins \n\nnão cumulativas sem a retificação prévia do Dacon. \n\nAté então, o presente relator vinha decidindo no sentido de reconhecer o direito ao \n\ndesconto extemporâneo de créditos sem prévia retificação do Dacon, permitindo-se, ainda, o \n\nressarcimento na hipótese de haver saldo credor ao final do período de apuração, com \n\nfundamento no § 4º do art. 3º da Lei nº 10.833/2003, dispositivo esse que estipula, sem qualquer \n\nFl. 26948DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.322 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17830.729739/2021-60 \n\n 55 \n\nrestrição explícita, que o crédito pode ser aproveitado extemporaneamente. De acordo com esse \n\nentendimento, mesmo estando a Receita Federal autorizada a delimitar algumas regras relativas a \n\nobrigações acessórias, para viabilizar tanto o exercício do direito pelo contribuinte, quanto a \n\nrealização de auditorias ou de outras ações de interesse fiscal, havendo comprovação inequívoca \n\ndo interessado de que um crédito apurado em período anterior não foi aproveitado em períodos \n\nsubsequentes, tal pleito encontrava respaldo na lei, razão pela qual se reconhecia o direito ao \n\nrespectivo ressarcimento. \n\nApós estudos mais aprofundados acerca da matéria, concluiu-se que, tendo-se em \n\nconta o comando presente no art. 74, § 14, da Lei nº 9.430/1996,1 há, ainda, a questão relativa à \n\nobrigatoriedade dos contribuintes de apresentação de obrigações acessórias definidas pelo órgão \n\nfazendário, nos termos consignados nos artigos 113 e 115 do Código Tributário Nacional (CTN).2 \n\nEssa “virada interpretativa” foi muito influenciada pela releitura recente de artigo \n\nda autoria deste mesmo relator intitulado “A autonomia relativa da obrigação tributária acessória \n\nem relação à obrigação tributária principal”, publicado em maio de 2014 no volume 224 da Revista \n\nDialética de Direito Tributário, páginas 92 a 104, do qual peço vênia para reproduzir alguns \n\nexcertos: \n\n \n\n2. A obrigação tributária acessória \n\nA obrigação tributária acessória é aquela que se destina a munir as \n\nAdministrações tributárias das informações necessárias ao bom desempenho de \n\nseu poder-dever de arrecadar e fiscalizar. É obrigação em sentido lato, tendo por \n\nobjetivo o controle por parte do Fisco dos fatos de interesse da fiscalização e da \n\narrecadação. \n\nNos termos do art. 115 do CTN, “[fato] gerador da obrigação acessória é \n\nqualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a \n\nabstenção de ato que não configure obrigação principal.” Na obrigação \n\nacessória, as prestações positivas a que se refere o § 2° do art. 113 do CTN \n\n \n1\n Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a \n\ntributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de \nressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e \ncontribuições administrados por aquele Órgão. (...) \n§ 14. A Secretaria da Receita Federal - SRF disciplinará o disposto neste artigo, inclusive quanto à fixação \nde critérios de prioridade para apreciação de processos de restituição, de ressarcimento e de compensação. \n2\n Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória. \n\n§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou \npenalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. \n§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela \nprevistas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. \n§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente \nà penalidade pecuniária. \n(...) \nArt. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a \nprática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal. \n\nFl. 26949DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.322 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17830.729739/2021-60 \n\n 56 \n\ncompreendem um fazer, um não fazer ou um tolerar, como, \n\nexemplificativamente, “(a) emitir uma nota fiscal, escriturar um livro, inscrever-se \n\nno cadastro de contribuintes (fazer); (b) não receber mercadorias \n\ndesacompanhadas da documentação legalmente exigida (não fazer); e (c) admitir \n\no exame de livros e documentos pelo fiscal (tolerar)”.3 \n\n(...) \n\nA Administração tributária necessita de mecanismos de verificação da \n\nocorrência dos fatos geradores e de mensuração de seus efeitos, sem os quais “a \n\nnorma deixa de ter eficácia, pois o Estado, como sujeito ativo da relação \n\ntributária”, sem os chamados deveres instrumentais, “jamais exigirá a prestação \n\ndevida”.4 \n\n(...) \n\nNada obstante o caráter instrumental da obrigação tributária acessória, cuja razão \n\nde existir repousa no contexto da obrigação tributária principal, a sua \n\nnormatividade, ainda que decorrente do necessário controle da obrigação \n\nprincipal, se opera autonomamente em relação à norma de instituição do tributo. \n\n(...) \n\n3. A fonte normativa da obrigação tributária acessória \n\nDispõem a Constituição Federal e o CTN que nenhum tributo poderá ser exigido \n\nou aumentado sem lei que o estabeleça. Trata-se do princípio constitucional da \n\nlegalidade (art. 5°, inciso II), que, em Direito Tributário, foi reforçado no art. 150, \n\ninciso I, da Constituição Federal, e no art. 97, inciso I, do CTN, configurando-se no \n\nque veio a ser conhecido como princípio da “legalidade estrita”. \n\nUma vez que o tributo se torna exigível a partir da ocorrência do fato gerador da \n\nobrigação tributária principal, conclui-se que esta, nos termos claramente \n\nestipulados pelo artigo 114 do CTN, tem origem na lei e dela extrai seu \n\nfundamento de validade. \n\nPara a obrigação tributária acessória, o art. 113, § 2°, do CTN expressamente \n\ndefiniu que ela decorre da legislação tributária, termo esse que alcança, além das \n\nleis formalmente promulgadas, “os tratados e as convenções internacionais, os \n\ndecretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre \n\ntributos e relações jurídicas a eles pertinentes” (art. 96 do CTN). \n\nAs normas complementares a que se refere o dispositivo supra abarcam (i) os \n\natos normativos expedidos pelas autoridades administrativas, (ii) as decisões \n\ndos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua \n\neficácia normativa, (iii) as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades \n\n \n3\n MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 24 ed. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 124. \n\n4\n MÂNICA, Fernando Borges. Terceiro setor e imunidade tributária: teoria e prática. Belo Horizonte: Fórum, 2005, p. \n\n83. \n\nFl. 26950DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.322 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17830.729739/2021-60 \n\n 57 \n\nadministrativas e (iv) os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o \n\nDistrito Federal e os Municípios (art. 100 do CTN). \n\n(...) \n\nA nosso ver, além da disciplina do art. 113, § 2°, suprarreferenciado, o CTN, em \n\nseu art. 97, inciso III, restringe o alcance do princípio da legalidade estrita à \n\nobrigação tributária principal, em razão do que se conclui pela possibilidade de \n\nnormatização da obrigação acessória por meio da legislação tributária, \n\ngenericamente considerada, nos termos definidos pelo mesmo código. \n\nMerece destaque o fato de que a obrigação acessória tem como fundamento \n\nprimário a lei instituidora do tributo, pois qualquer dever de prestar informação \n\nno interesse da arrecadação ou da fiscalização tem como fonte mediata a \n\ntributação, não se podendo acolher exigências desarrazoadas para além do \n\ncontrole necessário da obrigação tributária principal. \n\n(...) \n\nAs obrigações acessórias são “deveres formais, inerentes à regulamentação das \n\nquestões operacionais relativas à tributação”, não havendo, em regra, “a \n\nnecessidade de lei em sentido estrito para o estabelecimento de cada obrigação \n\nacessória”.5 \n\n(...) \n\nA maior amplitude de fontes normativas para a instituição de obrigações \n\nacessórias, nos termos fixados pelo CTN, permite à Administração tributária uma \n\nmaior autonomia na efetivação do acompanhamento fiscal, sem a qual a sua \n\natuação, que se requer eficiente,6 seria dificultada, dada a dinamicidade da vida \n\ncontemporânea a exigir constantes adaptações nos procedimentos fiscais de \n\ncontrole para fazer frente às intercorrentes inovações técnico-organizacionais. \n\nComo os contornos básicos da obrigação tributária acessória são extraídos, \n\nprimariamente, da lei instituidora da obrigação tributária principal, ou de outra lei \n\nespecífica, caberá aos decretos e às normas complementares a delimitação de \n\nquestões técnicas e objetivas, como a periodicidade de seu cumprimento, os \n\nprazos, a especificação pormenorizada dos dados requeridos, a forma de \n\napresentação etc. \n\nValendo-se dos termos utilizados por Hugo de Brito Machado, tem-se que a \n\nobrigação tributária acessória é um “dever de natureza meramente instrumental, \n\nque apenas indiretamente decorre da lei”.7 \n\n \n5\n PAULSEN, Leandro. Direito tributário: constituição e código tributário nacional à luz da doutrina e da \n\njurisprudência. 10. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado/ESMAFE, 2008, p. 880. \n6\n Nos termos do art. 37, caput, da Constituição Federal. \n\n7\n MACHADO, Hugo de Brito. Obrigação tributária acessória e abuso do poder-dever de fiscalizar. Revista Dialética de \n\nDireito Tributário, São Paulo, n. 24, pp. 61-67, set. 1997, p. 62. \n\nFl. 26951DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.322 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17830.729739/2021-60 \n\n 58 \n\nA 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que as obrigações \n\nacessórias ou deveres instrumentais podem ser disciplinados pela “legislação \n\ntributária em sentido lato”, termo esse que abrange os decretos e as normas \n\ncomplementares “vinculados à lei da qual dependem”.8 \n\nNos termos do art. 16 da Lei n° 9.779, de 1999, a Secretaria da Receita Federal \n\ndo Brasil encontra-se autorizada a “dispor sobre as obrigações acessórias \n\nrelativas aos impostos e contribuições por ela administrados, estabelecendo, \n\ninclusive, forma, prazo e condições para o seu cumprimento e o respectivo \n\nresponsável”. \n\n(...) \n\nNão se pode perder de vista que, nos termos do art. 142, caput, e parágrafo único \n\ndo CTN, o procedimento administrativo de lançamento do crédito tributário é \n\nvinculado e obrigatório, em razão do quê à autoridade tributária devem ser \n\nasseguradas as prerrogativas necessárias ao exercício do seu dever institucional \n\n– e não direito subjetivo –, sob pena de responsabilidade funcional, facultando-\n\nlhe a utilização de meios lícitos necessários ao seu mister, procedimentos esses \n\nque devem ser adequados, necessários e proporcionais ao fim a que se \n\ndestinam. (destaques nossos) \n\nDessa forma, havendo a estipulação, na legislação tributária, da obrigação acessória \n\nacerca da necessidade de retificação da declaração ou documento equivalente (Dacon, por \n\nexemplo) para fins de se validar o desconto de créditos extemporâneos das contribuições não \n\ncumulativas, o sujeito passivo não pode se esquivar dessa obrigação, sob pena de dificultar o \n\nexercício, por parte da fiscalização, do seu poder-dever de se certificar se os procedimentos \n\nadotados pelos contribuintes encontram-se ou não em conformidade as normas jurídicas \n\naplicáveis. \n\nNesse sentido, encontrando-se o sujeito passivo obrigado a cumprir as obrigações \n\nacessórias necessárias à efetividade da atuação da Administração tributária quanto à exigência e à \n\nfiscalização dos tributos definidos em lei, vota-se por negar provimento ao Recurso Voluntário \n\nnessa matéria. \n\nAssinado Digitalmente \n\nHélcio Lafetá Reis \n\n \n\n \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\n \n8\n BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n° 724.779/RJ. 1ª Turma. Rel. Min. Luiz Fux. Diário de Justiça, \n\nBrasília, 20 de novembro de 2006. \n\nFl. 26952DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.322 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17830.729739/2021-60 \n\n 59 \n\nHélcio Lafetá Reis \n \n\n \n\nFl. 26953DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto Vencido\n\tVoto Vencedor\n\n", "score":4.718422}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção",1], "camara_s":[ "Segunda Câmara",1], "secao_s":[ "Terceira Seção De Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "FLAVIA SALES CAMPOS VALE",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "1",1, "1.640",1, "13",1, "188",1, "2",1, "2025",1, "a",1, "acordam",1, "adesivas",1, "administradora",1, "adquiridos",1, "aguiar",1, "ao",1, "aos",1, "aquisição",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}