<?xml version="1.0" encoding="UTF-8"?>
<response>

<lst name="responseHeader">
  <bool name="zkConnected">true</bool>
  <int name="status">0</int>
  <int name="QTime">6</int>
  <lst name="params">
    <str name="q">id:10857416</str>
    <str name="wt">xml</str>
  </lst>
</lst>
<result name="response" numFound="1" start="0" maxScore="4.7191925" numFoundExact="true">
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2025-04-05T09:00:02Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">202502</str>
    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/10/2016 a 31/12/2016, 01/04/2018 a 31/12/2018, 01/07/2020 a 31/12/2020
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. AQUISIÇÃO DE INSUMOS. PRODUÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
No contexto da não cumulatividade das contribuições sociais, consideram-se insumos os bens e serviços adquiridos que sejam essenciais ao processo produtivo ou à prestação de serviços, observados os demais requisitos da lei.
REGIME DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVO. APROVEITAMENTO. CRÉDITOS EXTEMPORÂNEOS. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS.
O aproveitamento extemporâneo de créditos das contribuições não cumulativas requer a devida retificação das obrigações acessórias demonstrando o pertinente registro na contabilidade das rubricas respectivas e dos valores envolvidos na operação.
CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. EMBALAGEM DE TRANSPORTE.
No âmbito do regime não cumulativo, independentemente de serem de apresentação ou de transporte, os materiais de embalagens utilizados no processo produtivo, com a finalidade de deixar o produto em condições de ser estocado e chegar ao consumidor em perfeitas condições, são considerados insumos de produção e, nessa condição, geram créditos básicos das referidas contribuições.
REGIME DE APURAÇÃO NÃO-CUMULATIVO.FRETES COMPRAS PRODUTOS NÃO TRIBUTADOS. POSSIBILIDADE.
Os fretes pagos na aquisição de produtos integram o custo dos referidos insumos e são apropriáveis no regime da não cumulatividade do PIS e da Cofins, ainda que o produto adquirido não tenha sido onerado pelas contribuições. Trata-se de operação autônoma, paga à transportadora, na sistemática de incidência da não-cumulatividade. Sendo os regimes de incidência distintos, do produto e do frete (transporte), permanece o direito ao crédito referente ao frete pago.
REGIME DE APURAÇÃO NÃO-CUMULATIVO. ALUGUÉIS DE PRÉDIOS. CRÉDITO. POSSIBILIDADE
Possível o desconto de créditos calculados em relação aluguéis de prédios pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa.
REGIME DE APURAÇÃO NÃO-CUMULATIVO. ALUGUEL DE VEÍCULOS. DIFERENÇAS DE CÁLCULO EM PLANILHAS. FERRAMENTAS. EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA. FRETE EM OPERAÇÕES DE VENDA. CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE COMPROVAÇÃO.
Não constam dos autos documentos que comprovem o direito aos créditos.
REGIME DE APURAÇÃO NÃO-CUMULATIVO. FRETES DE OUTRAS SAÍDAS DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO ESPECIFICADOS. CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE.
Não constam dos autos a efetiva natureza das operações ou seja, tais remessas não referem-se a operações de venda, tampouco é possível constatar se enquadram-se no conceito de insumo a luz do Parecer Cosit/RFB nº 5, de 17/12/2018.
REGIME DE APURAÇÃO NÃO-CUMULATIVO. FRETE DE OPERAÇÃO DE REMESSA DE AMOSTRA GRÁTIS. CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE.
Despesas com frete da operação de remessa de amostra grátis não foram contempladas entre os itens passíveis de creditamento, conforme definido no artigo 3º das Lei 10.637/2002 e 10.833/2003, bem como, não se enquadram no conceito de insumo a luz do Parecer Cosit/RFB nº 5, de 17/12/2018.
REGIME DE APURAÇÃO NÃO-CUMULATIVO. FRETE OPERAÇÕES DE REMESSA DE MERCADORIA OU BEM PARA CONSERTO. CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE.
Recorrente se creditou de valores referentes a fretes sobre a remessa para conserto, sem considerar que a apropriação do custo da manutenção deveria ser feito ao valor bem do ativo imobilizado que, posteriormente, seria ativado. Desta forma, a possibilidade de calcular o crédito é possível, desde que o valor integre o custo de aquisição e seja depreciado da mesma forma que o bem o que não ocorreu no caso concreto.
REGIME DE APURAÇÃO NÃO-CUMULATIVO. FRETE OPERAÇÕES DE INDUSTRIALIZAÇÃO REALIZADAS POR ENCOMENDA. CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE.
Despesas com frete nas operações de industrialização realizadas por encomenda não foram contempladas entre os itens passíveis de creditamento, conforme definido no artigo 3º das Lei 10.637/2002 e 10.833/2003, bem como, não se enquadram no conceito de insumo a luz do Parecer Cosit/RFB nº 5, de 17/12/2018.

</str>
    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2025-03-24T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">17830.729739/2021-60</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">202503</str>
    <str name="conteudo_id_s">7233521</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2025-03-24T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">3201-012.322</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_17830729739202160.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2025</str>
    <str name="nome_relator_s">FLAVIA SALES CAMPOS VALE</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">17830729739202160_7233521.pdf</str>
    <str name="secao_s">Terceira Seção De Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso de Ofício e, quanto ao Recurso Voluntário, em lhe dar parcial provimento, observados os demais requisitos da lei, nos seguintes termos: (i) por unanimidade de votos, para reverter a glosa de créditos em relação a (i.1) dispêndios com locação do imóvel situado na Rua Pedro Gusso 1.640, bairro CIC, Curitiba/PR, de propriedade da empresa Positivo Administradora de Bens Ltda., e (i.2) frete em aquisição de insumos não tributados, desde que tais serviços, registrados de forma autônoma em relação aos insumos adquiridos, tenham sido efetivamente tributados pelas referidas contribuições (Súmula CARF nº 188); (ii) por maioria de votos, para reverter a glosa de créditos em relação ao material de embalagem (caixas de papelão, papelão, fitas adesivas, fitas dupla face, sacos de tecido, pallets, pallets descartáveis), vencidos os conselheiros Marcelo Enk de Aguiar e Luiz Carlos de Barros Pereira¿ (Substituto), que negavam provimento; (iii) por voto de qualidade, para manter a glosa de créditos quanto aos créditos extemporâneos, vencidos os conselheiros Flávia Sales Campos Vale (Relatora), Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow e Fabiana Francisco de Miranda, que revertiam a glosa, sendo designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Hélcio Lafetá Reis (Presidente); e (iv) por unanimidade de votos, para manter as demais glosas de créditos.
Sala de Sessões, em 13 de fevereiro de 2025.

Assinado Digitalmente
Flávia Sales Campos Vale – Relator

Assinado Digitalmente
Hélcio Lafetá Reis – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores os conselheiros Marcelo Enk de Aguiar, Flávia Sales Campos Vale, Luiz Carlos de Barros Pereira (substituto integral), Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, Fabiana Francisco e Hélcio Lafetá Reis (Presidente). Ausente a conselheira Bárbara Cristina de Oliveira Pialarissi, substituída pelo conselheiro Luiz Carlos de Barros Pereira.
</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2025-02-13T00:00:00Z</date>
    <str name="id">10857416</str>
    <str name="ano_sessao_s">2025</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2025-04-05T09:37:15.122Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1828554912835829760</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; date: 2025-03-24T11:35:15Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-24T11:35:15Z; Last-Modified: 2025-03-24T11:35:15Z; dcterms:modified: 2025-03-24T11:35:15Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-24T11:35:15Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-24T11:35:15Z; meta:save-date: 2025-03-24T11:35:15Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-24T11:35:15Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-24T11:35:15Z; created: 2025-03-24T11:35:15Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 59; Creation-Date: 2025-03-24T11:35:15Z; pdf:charsPerPage: 1833; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-24T11:35:15Z | Conteúdo =&gt; 
D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  17830.729739/2021-60  

ACÓRDÃO 3201-012.322 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 13 de fevereiro de 2025 

RECURSO DE OFÍCIO E VOLUNTÁRIO 

RECORRENTES GRÁFICA E EDITORA POSIGRAF LTDA 

       FAZENDA NACIONAL  

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep 

Período de apuração: 01/10/2016 a 31/12/2016, 01/04/2018 a 

31/12/2018, 01/07/2020 a 31/12/2020 

NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. AQUISIÇÃO DE INSUMOS. PRODUÇÃO 

OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. 

No contexto da não cumulatividade das contribuições sociais, consideram-

se insumos os bens e serviços adquiridos que sejam essenciais ao processo 

produtivo ou à prestação de serviços, observados os demais requisitos da 

lei. 

REGIME DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVO. APROVEITAMENTO. CRÉDITOS 

EXTEMPORÂNEOS. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DE OBRIGAÇÕES 

ACESSÓRIAS.  

O aproveitamento extemporâneo de créditos das contribuições não 

cumulativas requer a devida retificação das obrigações acessórias 

demonstrando o pertinente registro na contabilidade das rubricas 

respectivas e dos valores envolvidos na operação.  

CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. EMBALAGEM DE TRANSPORTE.  

No âmbito do regime não cumulativo, independentemente de serem de 

apresentação ou de transporte, os materiais de embalagens utilizados no 

processo produtivo, com a finalidade de deixar o produto em condições de 

ser estocado e chegar ao consumidor em perfeitas condições, são 

considerados insumos de produção e, nessa condição, geram créditos 

básicos das referidas contribuições. 

REGIME DE APURAÇÃO NÃO-CUMULATIVO.FRETES COMPRAS PRODUTOS 

NÃO TRIBUTADOS. POSSIBILIDADE.  

Os fretes pagos na aquisição de produtos integram o custo dos referidos 

insumos e são apropriáveis no regime da não cumulatividade do PIS e da 

Fl. 26895DF  CARF  MF

Original




D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  3201-012.322 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  17830.729739/2021-60 

 2 

Cofins, ainda que o produto adquirido não tenha sido onerado pelas 

contribuições. Trata-se de operação autônoma, paga à transportadora, na 

sistemática de incidência da não-cumulatividade. Sendo os regimes de 

incidência distintos, do produto e do frete (transporte), permanece o 

direito ao crédito referente ao frete pago. 

REGIME DE APURAÇÃO NÃO-CUMULATIVO. ALUGUÉIS DE PRÉDIOS. 

CRÉDITO. POSSIBILIDADE 

Possível o desconto de créditos calculados em relação aluguéis de prédios 

pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa. 

REGIME DE APURAÇÃO NÃO-CUMULATIVO. ALUGUEL DE VEÍCULOS. 

DIFERENÇAS DE CÁLCULO EM PLANILHAS. FERRAMENTAS. EQUIPAMENTOS 

DE SEGURANÇA. FRETE EM OPERAÇÕES DE VENDA. CRÉDITO. 

IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE COMPROVAÇÃO. 

Não constam dos autos documentos que comprovem o direito aos 

créditos. 

REGIME DE APURAÇÃO NÃO-CUMULATIVO. FRETES DE OUTRAS SAÍDAS DE 

MERCADORIAS OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO ESPECIFICADOS. 

CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. 

Não constam dos autos a efetiva natureza das operações ou seja, tais 

remessas não referem-se a operações de venda, tampouco é possível 

constatar se enquadram-se no conceito de insumo a luz do Parecer 

Cosit/RFB nº 5, de 17/12/2018. 

REGIME DE APURAÇÃO NÃO-CUMULATIVO. FRETE DE OPERAÇÃO DE 

REMESSA DE AMOSTRA GRÁTIS. CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. 

Despesas com frete da operação de remessa de amostra grátis não foram 

contempladas entre os itens passíveis de creditamento, conforme definido 

no artigo 3º das Lei 10.637/2002 e 10.833/2003, bem como, não se 

enquadram no conceito de insumo a luz do Parecer Cosit/RFB nº 5, de 

17/12/2018. 

REGIME DE APURAÇÃO NÃO-CUMULATIVO. FRETE OPERAÇÕES DE 

REMESSA DE MERCADORIA OU BEM PARA CONSERTO. CRÉDITO. 

IMPOSSIBILIDADE. 

Recorrente se creditou de valores referentes a fretes sobre a remessa para 

conserto, sem considerar que a apropriação do custo da manutenção 

deveria ser feito ao valor bem do ativo imobilizado que, posteriormente, 

seria ativado. Desta forma, a possibilidade de calcular o crédito é possível, 

Fl. 26896DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  3201-012.322 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  17830.729739/2021-60 

 3 

desde que o valor integre o custo de aquisição e seja depreciado da mesma 

forma que o bem o que não ocorreu no caso concreto. 

REGIME DE APURAÇÃO NÃO-CUMULATIVO. FRETE OPERAÇÕES DE 

INDUSTRIALIZAÇÃO REALIZADAS POR ENCOMENDA. CRÉDITO. 

IMPOSSIBILIDADE. 

Despesas com frete nas operações de industrialização realizadas por 

encomenda não foram contempladas entre os itens passíveis de 

creditamento, conforme definido no artigo 3º das Lei 10.637/2002 e 

10.833/2003, bem como, não se enquadram no conceito de insumo a luz 

do Parecer Cosit/RFB nº 5, de 17/12/2018. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar 

provimento ao Recurso de Ofício e, quanto ao Recurso Voluntário, em lhe dar parcial provimento, 

observados os demais requisitos da lei, nos seguintes termos: (i) por unanimidade de votos, para 

reverter a glosa de créditos em relação a (i.1) dispêndios com locação do imóvel situado na Rua 

Pedro Gusso 1.640, bairro CIC, Curitiba/PR, de propriedade da empresa Positivo Administradora 

de Bens Ltda., e (i.2) frete em aquisição de insumos não tributados, desde que tais serviços, 

registrados de forma autônoma em relação aos insumos adquiridos, tenham sido efetivamente 

tributados pelas referidas contribuições (Súmula CARF nº 188); (ii) por maioria de votos, para 

reverter a glosa de créditos em relação ao material de embalagem (caixas de papelão, papelão, 

fitas adesivas, fitas dupla face, sacos de tecido, pallets, pallets descartáveis), vencidos os 

conselheiros Marcelo Enk de Aguiar e Luiz Carlos de Barros Pereira¿ (Substituto), que negavam 

provimento; (iii) por voto de qualidade, para manter a glosa de créditos quanto aos créditos 

extemporâneos, vencidos os conselheiros Flávia Sales Campos Vale (Relatora), Rodrigo Pinheiro 

Lucas Ristow e Fabiana Francisco de Miranda, que revertiam a glosa, sendo designado para redigir 

o voto vencedor o conselheiro Hélcio Lafetá Reis (Presidente); e (iv) por unanimidade de votos, 

para manter as demais glosas de créditos. 

Sala de Sessões, em 13 de fevereiro de 2025. 

 

Assinado Digitalmente 

Flávia Sales Campos Vale – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Hélcio Lafetá Reis – Presidente 

Fl. 26897DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  3201-012.322 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  17830.729739/2021-60 

 4 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores os conselheiros Marcelo Enk de 

Aguiar, Flávia Sales Campos Vale, Luiz Carlos de Barros Pereira (substituto integral), Rodrigo 

Pinheiro Lucas Ristow, Fabiana Francisco e Hélcio Lafetá Reis (Presidente). Ausente a conselheira 

Bárbara Cristina de Oliveira Pialarissi, substituída pelo conselheiro Luiz Carlos de Barros Pereira. 

 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de Recurso Voluntário e Recurso de Ofício interpostos contra decisão 

proferida pela 09ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento que julgou 

procedente em parte a Impugnação apresentada pela Recorrente e manteve parte do crédito 

tributário. 

Por retratar com fidelidade os fatos, adoto, com os devidos acréscimos, o relatório 

produzido em primeira instância, o qual está consignado nos seguintes termos: 

 

“Trata o presente processo de Impugnação apresentada em razão dos Autos de 

Infração de PIS e COFINS dos períodos de 01/10/2016 a 31/12/2016, 01/04/2018 a 

31/12/2018 e 01/07/2020 à 31/12/2020, com ciência em 11/11/2021, fl. 107, 

para constituição do crédito tributário relativo à Contribuição para o PIS/Pasep e 

Contribuição para Financiamento da Seguridade Social -COFINS, nos valores de R$ 

9.317.586,36, e de R$ 43.071.365,13, respectivamente. As infrações se referem à 

Insuficiência de Recolhimento e Créditos Descontados Indevidamente, cujo crédito 

tributário total de R$ 52.388.951,49, compõe-se dos seguintes valores: 

 

 

Fl. 26898DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  3201-012.322 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  17830.729739/2021-60 

 5 

Anexo aos Autos de Infração encontram-se a Descrição dos Fatos e 

Enquadramento Legal, Demonstrativo de Apuração Detalhado e o Demonstrativo 

de Multa e Juros de Mora. Faz parte do Auto de Infração e seus anexos, o 

Relatório Fiscal, fls. 88 a 101. 

Segundo o Relatório fiscal a contribuinte está cadastrada com a atividade de 

Edição de Integrada à Impressão de Livros. A análise realizada no curso deste 

procedimento está relacionada aos Pedidos de Ressarcimento a seguir 

enumerados e tomou por base das EFD-Contribuições entregues nos respectivos  

períodos:  

 

Tendo em vista a necessidade de comprovação/demonstração dos valores 

escriturados na EFD-Contribuições, bem como esclarecimentos necessários à 

confirmação destes, a fiscalização intimou a interessada a apresentar os 

documentos. No entanto, não foram apresentados. Desta forma, não restou outra 

alternativa à fiscalização que decidiu pelo indeferimento integral dos pedidos de 

ressarcimento e, consequente, lavratura dos autos de infração que constam neste 

processo.  

Uma vez efetuadas as glosas, portanto, com base na EFD-Contribuições, a 

autoridade fiscal constatou que havia valores negativos de créditos e valores de 

contribuições devidas os quais não puderam se extintos por deduções, por 

insuficiência de crédito, conforme constam no Anexo Único, fls. 96 a 101, que 

acompanha o Relatório Fiscal. Ao lançamento dos valores devidos foi aplicada a 

multa de 75% conforme a legislação de regência citada no Relatório Fiscal. 

Irresignada, a contribuinte apresentou Impugnação, em 13/12/2021. Inicialmente, 

fez uma síntese dos fatos apurados pela fiscalização, tanto no Relatório Fiscal, 

como na Informação Fiscal nº 126/2021/EQORAT1/EQAUD3/DRFBLU/SRRFO9 

(reproduzida em todos os processos a esse relacionados), afirmando, ao final, que 

as conclusões se amparam nas divergências entre as informações prestadas nas 

EFD-Contribuições e os arquivos de notas fiscais disponibilizados no SPED, e por 

não ter o contribuinte atendido aos Termos de Intimação Fiscal. 

Fl. 26899DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  3201-012.322 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  17830.729739/2021-60 

 6 

A contribuinte informa que possui documentação idônea para demonstrar as 

aquisições de bens e serviços essenciais e relevantes às suas atividades principais e 

possui valor suficiente tanto para a dedução das próprias contribuições como para 

os Pedidos de Ressarcimento e a homologação integral das compensações a eles 

vinculadas. Pede que haja o apensamento e julgamento conjunto deste processo 

com os processos referentes aos Pedidos de Ressarcimentos que deram causa a 

este processo, para evitar decisões contraditórias entre os processos. Em relação 

ao conjunto probatório apresentado com a impugnação, a contribuinte informa 

que instruiu a impugnação com a prova documental 

que deverá ser utilizada também para os julgtamentos dos processos a seguir 

relacionados:  

 

 

Pede  que lhe seja autorizada a possibilidade de apresentar documentos e prestar 

novos esclarecimentos, caso não sejam aproveitadas as provas produzidas com a 

presente impugnação, pois o prazo de 30 dias corridos é insuficiente para localizar 

e anexar o volume de documentos, os arquivos são terceirizados e o acesso não é 

imediato e questões relacionadas à pandemia do coronavírus. Alega que a 

jurisprudência tem admitido juntada posterior de documentos que embasem os 

argumentos da defesa do contribuinte, privilegiando o princípio da verdade 

material (Acordão nº 1201-003.882, Processo nº 10380.911235/2016-21, entre 

outros). 

Quanto ao mérito, pede que o lançamento seja anulado por duplicidade, uma vez 

que a autoridade fiscal lançou os valores de créditos descontados indevidamente e 

os valores de insuficiência de recolhimento conforme se pode constatar por meio 

das Tabelas do ltem 21 do Relatório Fiscal que correspondem a valores que 

contemplam duplamente o valor do crédito em sua apuração. Informa que o limite 

para a glosa dos créditos de PIS e de COFINS — inclusive “créditos descontados 

indevidamente” — deve ser o valor das contribuições apuradas em cada período, 

não podendo ultrapassá-lo. Em outras palavras, quaisquer créditos que superem o 

valor das contribuições devidas, cuja utilização em períodos posteriores não seja 

demonstrada, são destituídos de efeitos tributários e, por isso, não podem ser 

lançados como créditos tributários sujeitos a multa e juros SELIC. 

Fl. 26900DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  3201-012.322 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  17830.729739/2021-60 

 7 

Entende que se trata de vício grave nos critérios e parâmetros dos autos de 

infração e, portanto, aptos a ensejar a sua anulação. 

Informa, ainda, que a autoridade fiscal não justificou suficientemente o 

lançamento dos créditos descontados indevidamente, em valor excedente à glosa 

de créditos e às próprias contribuições devidas em cada período de apuração, 

acarretando prejuízo para seu exercício do direito de defesa, nos termos do inciso 

LV do artigo 5º da Constituição Federal e artigo 2º da Lei nº 9.784/1999. Alega 

que o Decreto nº 70.235/1972 autoriza a juntada de documentos posteriormente 

ao protocolo da impugnação, nos termos da alínea “c”, 84º do artigo 16, nessa 

situação. 

Uma vez que ocorreu a duplicidade, requer que sejam anulados os autos de 

infração nº sentido de expurgar os valores lançados na infração “Crédito 

Descontado Indevidamente”, bem como os juros e a multa decorrentes destes 

lançamentos. 

A interessada esclarece que a não apresentação de esclarecimentos à autoridade 

fiscal foi decorrente de uma falha operacional no fluxo de informações dentro da 

empresa. Que apresentou todos os documentos necessários junto à impugnação 

que serão aptos a comprovar a existência dos créditos declarados tanto na EFD-

Contribuições, quanto nos Pedidos de Ressarcimento. 

Quanto aos créditos vinculados a Receitas Tributadas no Mercado Interno (Código 

101) que não admitem o ressarcimento, somente podendo ser utilizados para 

dedução das próprias contribuições, conforme prevê o artigo 16 da Lei nº 11.116, 

de 18 de maio de 2005, a interessada informa que preencheu incorretamente os 

Pedidos de Ressarcimento com o Código 101. Que, nos mesmos períodos, possuía, 

nos mesmos meses, receitas não tributadas no mercado interno, classificadas no 

Código 201. Para comprovar tal situação, apresenta os Demonstrativos de 

Créditos Apurados no Período (EFD-Contribuições), bem como informação que 

constam no Balanço Contábil e Fiscal na EDC e ECF. Para comprovar que possuía 

tais receitas informa que está apresentando um dossiê de saídas contendo 

planilhas excel com as informações sobre todas as vendas por mês e as chaves das 

notas de saídas, assim como os arquivos xm! das notas de vendas de serviços. 

A interessada afirma que a EFD-Contribuições, em alguns meses, não apresenta 

Receita Não Tributada, no entanto, por meio da ECD e da ECF é possível verificar 

que se trata de um erro nº preenchimento da EFD-Contribuições. Alega que o erro 

no preenchimento da EFD-Contribuições e nos PERDCOMPs não impede o 

reconhecimento do direito do contribuinte aos créditos de PIS e de COFINS 

vinculados às operações não tributadas no mercado interno, nos códigos 201, 202 

e 208, nem seu ressarcimento. Afirma que para a solução do caso deve-se levar 

em conta a verdade material. 

Como reforço de argumentação cita doutrina e jurisprudência do CARF que vão ao 

encontro do seu ponto de vista. Pede que as EFDs-Contribuições e os Pedidos de 

Ressarcimento sejam retificados de ofício, a fim de que passem a constar tais 

Fl. 26901DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  3201-012.322 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  17830.729739/2021-60 

 8 

informações nos campos próprios destinados aos códigos 201, 202 e 208, 

viabilizando a análise e deferimento dos Pedidos de Ressarcimento. 

Entende que, considerando que a auditoria promoveu a glosa completa de todos 

os créditos de PIS e COFINS e tornou insubsistentes até mesmo as deduções dos 

créditos das próprias contribuições - o que se espera reverter com esta 

impugnação -, a retificação aqui requerida é plenamente possível, a fim de que o 

contribuinte não seja prejudicado por mero erro formal, nem impedido de obter o 

ressarcimento dos créditos pelo fato de tê-los erroneamente vinculado às 

operações do código 101, quando possuía receitas de vendas não tributadas 

(códigos 201, 202 e 208)no mesmo período. 

Em relação aos créditos de aquisição de bens para revenda, bens utilizados como 

insumos, serviços utilizados como insumos, outras operações com direito a crédito, 

ajustes de acréscimo que foram glosados em razão da divergência de valores e 

natureza das operações entre os registros na EFD-Contribuições e notas fiscais 

disponíveis no SPED/NF-EFD e a falta de esclarecimentos e justificativas, alega que 

o erro na EFD não deve ser interpretado como erro na apuração dos créditos ou 

inexistência das operações que os lastrearam. 

Esclarece que os créditos informados como “Aquisição de Bens para Revenda” 

devem ser classificados como “Aquisição de Bens utilizados como insumo” e 

“Aquisição de Serviços utilizados como insumo”, pois não efetua revenda de 

mercadorias. Atua na indústria gráfica. A fim de comprovar a natureza industrial 

das suas atividades principais, apresenta anexo à impugnação um dossiê do 

processo produtivo, que atesta a essencialidade de diversos bens e serviços 

adquiridos como insumos, entre os quais a energia elétrica, intensamente 

consumida no processo fabril. 

Ressalta que, junto à impugnação, o contribuinte apresenta as informações e 

documentos com que comprovam a existência e a validade dos créditos de PIS e 

COFINS, em valores compatíveis com os totais informados nas EFD-Contribuições. 

Que, como as intimações não foram atendidas, os mesmos esclarecimentos são 

fornecidos e comprovados documentalmente com a impugnação, a qual requer 

que seja julgada procedente no sentido de cancelar integralmente os autos de 

infração, independentemente de eventuais erros no preenchimento das EFD-

Contribuições, que não devem prevalecer sobre a prova dos créditos. 

Do Direito aos créditos sobre fretes.  

Quanto a este item, a interessada informa que a fiscalização glosou créditos em 

razão dos CFOPs das mercadorias que abaixo relaciono: 

Fl. 26902DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  3201-012.322 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  17830.729739/2021-60 

 9 

 

 

Entende que apenas a análise os CFOPs que autorizam, ou não, o crédito de PIS e 

COFINS merece ser revista, porque não levou em consideração a natureza das suas 

atividades, sendo tais créditos glosados como se ela fosse mera revendedora. Que 

é necessária a análise dos processos produtivos da empresa para que seja 

realizada a glosa. 

Pede que seja realizada perícia contábil, com a finalidade de comprovar a 

existência e a suficiência dos créditos de PIS e de COFINS que foram glosados, 

comprovando que foram apurados sobre operações essenciais e relevantes à 

atividade industrial do contribuinte, além da sua vinculação a receitas não 

tributadas no mercado interno. Indica quesitos, bem como o perito técnico. 

Por fim, pede o apensamento deste processo e dos processos referentes aos 

Pedidos de Ressarcimento. Juntada posterior de documentos após a apresentação 

da Impugnação e Manifestações de Inconformidade. Acolhimento preliminar de 

nulidade em razão da duplicidade nos lançamentos de PIS e de COFINS. 

Do Pedido de Diligência: 

Embora a interessada não tenha apresentado documentos no curso do 

procedimento fiscal, na Impugnação de 13/12/2021, a interessada juntou os 

documentos de fls. 146 a 26740, que, segundo alega, são hábeis para comprovar 

existência dos créditos de PIS e COFINS decorrentes da nãocumulatividade, no 

âmbito dos processos de ressarcimento e dos Autos de Infração de PIS e COFINS 

que deles decorreram. 

Tendo em vista que no curso do procedimento fiscal não foi possível verificar a 

documentação porque a interessada não apresentou os documentos, a autoridade 

fiscal acertadamente glosou os créditos solicitados por meio do Ressarcimento e 

efetuou os lançamentos que constam neste processo. No entanto, considerando a 

nova situação apresentada com a impugnação, por meio do Despacho de 

Fl. 26903DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  3201-012.322 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  17830.729739/2021-60 

 10 

Diligência da 9º Turma da DRJO9, de 16/12/2022, solicitei, com vistas a dar fiel 

cumprimento a aplicação do princípio da verdade material, o retorno do processo 

à unidade de origem para que a autoridade a quo pudesse providenciar os 

seguintes elementos: 

a) efetue a análise da documentação apresentada e, se for necessário, solicite 

outros esclarecimentos e documentos à recorrente; 

b) se for o caso, quantifique os valores de crédito, relativamente ao mercado 

internº não tributado, em cada trimestre, bem como os efeitos (possível redução) 

nos autos de infração; 

c) se for o caso, quantifique os valores de crédito e apure os efeitos (possível 

redução)nos autos de infração, bem como nos pedidos de ressarcimento que 

tratam de créditos vinculados a Receitas Tributadas e Não Tributadas no Mercado 

Interno (Tabela 2 Do Despacho De Diligência); 

d) elabore relatório fiscal de conclusão dos trabalhos, considerando essa nova 

documentação e eventuais esclarecimentos adicionais prestados; 

e) proceda a ciência à contribuinte da nova análise fiscal efetuada, com abertura 

de prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação de aditamento às manifestações 

de inconformidade já entregues, bem como a impugnação apresentada no corpo 

deste processo. 

Segundo o Despacho de Diligência, a Tabela 2 (abaixo), acima mencionada, não se 

refere a todos os processos que foram objeto dessa ação fiscal. Os processos cujo 

objeto é o Pedido de Ressarcimento de Créditos Vinculados apenas a Receitas 

Tributadas no Mercado Interno não foram impactados com o resultado da 

Diligência realizada, uma vez que não há previsão legal para solicitar 

ressarcimento de créditos vinculados a Receitas Tributadas no Mercado Interno:  

 

Conforme se verífica no Relatório de Diligência Fiscal, após a análise dos 

documentos apresentados pela interessada, outra situação se configura quanto 

ao resultado dos créditos glosados conforme a seguir ilustro: 

Fl. 26904DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  3201-012.322 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  17830.729739/2021-60 

 11 

 

A autoridade fiscal elaborou a Informação Fiscal nº 

1285/2023/EQRAT1/EQAUD3/DEVAT/SRRFO9/RFB, de 22 de maio de 2023, onde 

relata pormenorizadamente os motivos das glosas que foram mantidas após a 

análise dos documentos. Na Informação Fiscal, verifica-se que após os 

esclarecimentos prestados pela interessada, a autoridade fiscal constatou que os 

dados da EFD-Contribuições não refletem a correta origem e natureza dos créditos 

apurados para o período em análise. 

Em relação aos Bens e Serviços utilizados como Insumos — Aquisição Interna, 

foram observadas divergências entre os valores informados nos demonstrativos de 

apuração de créditos trazidos aos autos e o total constante na planilha 

apresentada em atendimento às intimações (R$ 293.065.828,94), onde constam 

os documentos fiscais e detalhes acerca de cada item adquirido (R$ 

284.587.843,85). Essa diferença foi glosada por falta de comprovação dos créditos 

conforme os valores abaixo. O montante relativo à diferença entre o valor que 

consta no demonstrativo de cálculo dos créditos e aqueles cujos documentos 

fiscais de aquisição dos insumos foram detalhados em planilha referente à 

respectiva natureza de base de cálculo foram glosados não são considerados na 

base de cálculo dos créditos. 

 

Fl. 26905DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  3201-012.322 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  17830.729739/2021-60 

 12 

Em relação às Receitas — Saídas (CST 6) Alíquota Zero — Reclassificadas para 

Receitas Tributadas: 

Segundo a fiscalização, foram incluídas nas receitas classificadas pela contribuinte 

com o código de situação tributária (Alíquota Zero), operações relativas à 

“industrialização por encomenda” de livros, como se verificou nas notas fiscais 

eletrônicas emitidas pela empresa no período em análise. 

A fiscalização considerou que, do exame do artigo 28 da Lei nº 10.865/2004 (base 

legal da alíquota zero para livros), extrai-se que a alíquota zero do PIS e da COFINS 

é aplicável quando há venda nº mercado interno de livros, não quando as receitas 

decorrentes de serviços de impressão de livros, já que neste caso se trata de 

prestação de serviços. Sendo assim, uma vez que as operações não se referem à 

venda de livros e sim de serviços de impressão de livros por encomenda, as 

receitas foram reclassificadas para o CST 1 (alíquota básica), corrigindo-se tanto o 

valor das contribuições mensais apuradas, quanto o cálculo do rateio proporcional 

para vinculação dos créditos às receitas tributadas e não tributadas no mercado 

interno. 

Quanto aos créditos vinculados a receitas tributadas no mercado interno (Código 

101): segundo a fiscalização, os créditos vinculados a receita tributadas no 

mercado interno devem ser utilizados apenas para desconto do valor apurado da 

contribuição e não são passíveis de ressarcimento. Entende que cabe à interessada 

realizar o pedido de ressarcimento e a declaração de compensação de forma 

correta, de modo que não cabe à fiscalização verificar e reconhecer valores 

estranhos ao seu pedido. Cita base legal e conclui que os Pedidos de 

Ressarcimento de créditos vinculados às receitas tributadas no mercado interno 

(Código 101) devem ser indeferidos, conforme a seguir, sendo que esses créditos 

poderão ser mantidos na escrita fiscal e devem ser utilizados somente para 

dedução   das próprias contribuições ao PIS e a COFINS:  

 

 

Fl. 26906DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  3201-012.322 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  17830.729739/2021-60 

 13 

Quanto à aquisição de insumos — MI, além das glosas decorrentes dos valores 

que foram utilizados pela contribuinte em seus demonstrativos, mas que não 

constam integralmente na planilha de detalhamento dos documentos fiscais 

apresentada (falta de comprovação), foram observadas que as aquisições de 

alguns itens não dão direito a crédito, por não estar comprovada a sua 

essencialidade e relevância no processo produtivo. Detalhei abaixo os itens 

referidos: 

 

Quanto aos Bens e Serviços utilizados como insumos (Fretes), afirma a fiscalização 

que considerou que o valor do frete pode ser utilizado na base de cálculo do 

crédito nas operações de venda, quando o ônus é suportado pelo vendedor, bem 

como na compra de insumos e de mercadorias a serem revendidas. Que juntou 

informações detalhadas acerca dos documentos fiscais relativos às 

aquisições/operações objeto de glosa na planilha “Glosas”, juntada ao processo. 

Em relação às NF de serviços, todas se encontram sem destinatário e, por se tratar 

de “remessa para industrialização” não podem ser consideradas na base de 

cálculo do crédito, por não se tratar de vendas. 

Em relação aos documentos fiscais da empresa Ouro Verde Locação e Serviços 

S.A., a fiscalização constatou que se trata de locação de veículo e, portanto, não 

dão direito a crédito. Foram glosadas, ainda, várias operações que apresentavam 

CFOP que não dão direito a crédito, por não se tratar de compra para 

industrialização ou revenda, nem operações de venda, conforme abaixo relacionei:  

Fl. 26907DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  3201-012.322 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  17830.729739/2021-60 

 14 

 

Quanto aos aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, segundo a fiscalização 

não foi possível confirmar todos os créditos nesta rubrica por falta de 

comprovação da natureza dos mesmos e/ou de seu pagamento. Alega que, em 

alguns casos, não havia informação do nome e CNPJ do locador. Em relação aos 

documentos da empresa Ouro Verde Locação e Serviço S.A as despesas foram 

glosadas por se tratar de locação de veículos, as quais não dão direito a crédito, 

pois os veículos não se enquadram no conceito de máquinas e equipamentos. Cita 

a Solução de Consulta COSIT nº 355/2017. 

 Os valores referentes ao 4º trimestre de 2016 e que foram glosados estão a seguir 

enumerados:  

 

Quanto aos créditos extemporâneos, a fiscalização constatou que a interessada 

incluiu em dezembro de 2016 valores que seriam relativos a créditos de Aluguéis, 

Máquinas e Equipamentos e Depreciação referentes aos períodos de 2012, 2013, 

2014, 2015 e 2016. Trata-se dos seguintes valores em dezembro de 2016: 

Fl. 26908DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  3201-012.322 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  17830.729739/2021-60 

 15 

 

Salienta que segundo a Solução de Consulta nº 54, de 25/03/2021, bem como as 

Leis nº 10.637, de 2002, e nº10.833, de 2003, determinam no $ 1º do artigo 3º o 

momento em que deve se dar o aproveitamento dos créditos das contribuições 

para o PIS/PASEP e a COFINS. Ou seja, os créditos das aquisições de bens para 

revenda e bens ou serviços utilizados como insumos devem ser calculados no mês 

em que são adquiridos, ou melhor, no mês da efetiva entrada dos bens ou da 

prestação dos serviços. Explica que a empresa, ao constatar que deixou de 

aproveitar créditos em determinado período, deve proceder a nova apuração e 

providenciar a retificação da escrituração fiscal das Contribuições - 

EFD/Contribuições dos respectivos meses, informando de forma detalhada cada 

um dos créditos "incluídos" e escriturando-os oportunamente. 

Diante da não retificação das escriturações anteriores, a fiscalização glosou os 

créditos extemporâneos. 

Quanto à apuração da base de cálculo do crédito após as glosas, a autoridade 

fiscal informa que partir da base de cálculo do crédito informada nos 

demonstrativos apresentados pela interessada em resposta ao(s) Termo(s) de 

Intimação Fiscal lavrado(s) no curso desta Diligência, deduziram-se as glosas 

acima relatadas e chegou-se ao valor do crédito apurado para cada trimestre. 

As planilhas demonstrativas do crédito apurado pela auditoria foram juntadas ao 

e-processo sob o título "Apuração do Crédito". 

Após aplicadas as glosas acima, a autoridade fiscal relatou que quanto ao período 

do 4º trimestre de 2016 os valores de contribuições devidas não puderam ser 

extintos por deduções, por insuficiência de crédito (Insuficiência de Recolhimento). 

Das glosas efetuadas na auditoria de créditos resultaram, em alguns períodos, 

valores a pagar de PIS e COFINS não acobertados pelos créditos apurados pela 

auditoria e não declarados em DCTF. Restaram, portanto, os seguintes valores de 

lançamento, mesmo após a análise dos documentos fiscais:  

Fl. 26909DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  3201-012.322 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  17830.729739/2021-60 

 16 

 

 

Após a realização da Diligência Fiscal, a autoridade fiscal concluiu que deveriam 

ser concedidos os seguintes créditos: 

Fl. 26910DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  3201-012.322 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  17830.729739/2021-60 

 17 

 

Intimada a apresentar resposta ao Relatório de Diligência Fiscal, no prazo de 30 

dias, a interessada apresentou em 21/06/2023 aditamento à impugnação. Faz um 

breve relato sobre o procedimento de fiscalização. Alega que, após o resultado da 

Diligência Fiscal, restou apenas os débitos de outubro a dezembro de 2016 

constituídos por meio do auto de infração e somente sobre esses se insurgirá. 

O presente aditamento à impugnação versará sobre as razões que levaram à 

manutenção destes valores — R$ 40.910,16 do PIS e R$ 228.482,47 da COFINS -, 

ficando ratificados os demais termos da impugnação das fls. 112/143, nos pontos 

não superados pelas conclusões da diligência. 

Informa que, no processo nº 10980.909583/2021-36 (ressarcimento), foi 

apresentada a Informação Fiscal nº 

1.285/2023/EQRAT1/EQAUD3/DEVAT/SRRFO9/RFB (fli 648/667), que contempla 

os demais processos de ressarcimento e contém a análise detalhada dos créditos 

de PIS e COFINS do contribuinte. 

Em relação às diferenças entre os demonstrativos de apuração de crédito trazido 

aos autos pela interessada e o total constante de planilha apresentada, referente 

às aquisições relativas à citada natureza (insumos — MlI), a interessada alega que 

a partir da análise do relatório fiscal e das planilhas apresentadas após a 

diligência, o contribuinte identificou que, no demonstrativo que apresentou no 

processo em 2021, o valor dos créditos de PIS e COFINS foi calculado em 

conformidade com os valores das notas fiscais de entrada, às alíquotas de 1,65% e 

7,6% respectivamente, embora as respectivas bases divergissem do valor das 

notas. 

No curso da diligência, para atender ao formato exigido no termo de intimação 

fiscal, apresentou à fiscalização novas planilhas, nas quais informou apenas a 

base dos créditos e não o valor dos créditos em si. As bases informadas repetiram 

as incorreções identificadas anteriormente em relação ao valor das notas de 

entrada. 

Fl. 26911DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  3201-012.322 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  17830.729739/2021-60 

 18 

A interessada traz um exemplo, que abaixo ilustrei, demonstrando serem 

diferentes os valores dos arquivos xml (valores das notas fiscais e entrada) e as 

base de apuração do contribuinte (valores menores aos das notas fiscais de 

entrada), com o qual pretende demonstrar que as bases informadas nas planilhas 

resultaram divergentes e inferiores às bases de crédito extraídas dos próprios 

documentos fiscais de entrada, relativos à aquisição de bens e serviços com direito 

ao desconto de créditos. Pede que, em relação a tal circunstância, seja realizada 

diligência, a fim de que os valores dos créditos sejam calculados com base nos 

documentos fiscais. 

 

Em relação aos itens que não dariam direito a créditos de PIS e de COFINS, a 

interessada chama atenção para o item referente à aquisição de embalagens para 

transporte. Trata se, segundo esclarece, de itens essenciais para o transporte dos 

livros, materiais didáticos e materiais gráficos fabricados pelo contribuinte, pois 

garantem a integridade das mercadorias produzidas e vendidas no transporte e 

entrega aos respectivos destinatários, evitando que sejam danificadas, amassadas 

ou molhadas. Cita decisão do CARF como recurso para sua argumentação. 

Ressalta que outros itens que foram objeto de glosa também devem ter seus 

créditos reconhecidos por serem essenciais para a atividade da contribuinte que, 

como indústria gráfica de grande porte, precisa garantir o funcionamento e a 

manutenção de seus equipamentos e máquinas e a segurança de seus 

colaboradores. Entende que, sendo assim, devem ser revertidas as outras glosas 

referentes às ferramentas, carrinho de ferramentas, combustíveis, uniformes e 

itens de segurança. 

Fl. 26912DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  3201-012.322 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  17830.729739/2021-60 

 19 

Em relação aos créditos de fretes não vinculados a compras para revenda ou 

industrialização ou a operações de vendas, entende que a fiscalização, ao não 

indicar o número do CFOP (apenas a descrição) dos fretes glosados, comprometeu 

seu direito de defesa, por não terem sido esclarecidos os motivos da glosa. Reitera 

os termos da impugnação já apresentada, esclarecendo que as operações de 

transporte intermunicipais e demais fretes são indispensáveis à atividade 

industrial que exerce, sendo que os créditos foram glosados como se a gráfica 

fosse revendedora de produtos. 

Entende que é incontroverso que a Gráfica presta serviços de industrialização para 

terceiros, os créditos de fretes relacionados aos CFOPs de remessa e retorno de 

industrialização, quaisquer que sejam as suas modalidades (por encomenda, por 

conta e ordem, devolução etc.) devem ser reconhecidos e restabelecidos, por 

atenderem aos critérios de essencialidade e relevância. Em relação às glosas de 

créditos sobre fretes relacionados às operações dos CFOPs 5949, 6949, 5923 e 

6923, relativos a outras saídas de mercadorias ou prestação de serviços e a 

remessas por conta e ordem de terceiros alega que também são indevidas. 

Ressalta que essas operações são praticadas com habitualidade pela empresa, 

quando contratada pelo Poder Público (por exemplo, pelo FNDE), mediante 

licitação ou pregão, ou até por empresas privadas, para imprimir livros e materiais 

didáticos em grandes lotes e fazer a sua distribuição e entrega diretamente nas 

escolas contempladas nos contratos, caracterizando-se as remessas por conta e 

ordem e outras modalidades de entrega dos produtos. Explica, ainda, que os fretes 

intramunicipais devem gerar direito ao crédito de PIS e COFINS, por se referirem a 

remessas para industrialização, atividade que integra o rol de serviços prestados 

pelo contribuinte, cujo faturamento é tributado. 

Em relação aos créditos de locação de prédios, máquinas e equipamentos cujos 

contratos e comprovantes de pagamento não foram apresentados, créditos de 

locação de veículos da empresa “OURO VERDE LOCAÇÃO E SERVIÇO S/A”, que não 

se enquadrariam no conceito de máquinas e equipamentos, a interessada 

apresentou decisão do CARF que alega ser favorável ao seu entendimento de que 

aluguel de veículos dá direito a crédito de PIS e de COFINS. 

Em relação aos créditos extemporâneos (créditos de aluguéis, máquinas, 

equipamentos e depreciação referentes aos períodos de apuração de 2012 a 2016, 

registrados em dezembro de 2016), entende que a glosa está baseada 

exclusivamente na ausência de retificação das EFDContribuições de cada período 

de apuração, o que não é considerado requisito indispensável para o 

reconhecimento do direito aos créditos. 

Ressalta que a exigência de retificação das EFD-Contribuições de cada período, 

para registro dos créditos, cria um obstáculo intransponível ao seu direito, diante 

da impossibilidade de retificar as declarações a partir do início da fiscalização, em 

2021, em razão da perda da espontaneidade e até pelo decurso do prazo de 5 

anos. E, ainda, que não havendo questionamento da auditoria quanto à existência 

Fl. 26913DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  3201-012.322 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  17830.729739/2021-60 

 20 

e quanto ao não aproveitamento anterior dos créditos registrados em dezembro 

de 2016, devem eles ser reconhecidos, revogando-se a glosa motivada 

exclusivamente pela ausência de retificação das EFD-Contribuições de cada 

período de apuração. 

Quanto aos créditos de Operações Não Tributadas, independentemente da 

reclassificação, ratificou os termos impugnação protocolada em dezembro de 

2021 e das manifestações de inconformidade para reiterar que, embora muitos 

dos créditos informados nos Pedidos de Ressarcimento tenham sido erroneamente 

vinculados a receitas classificadas no código 101, a GRÁFICA E EDITORA POSIGRAF 

possuía, nos mesmos meses, receitas não tributadas no mercado interno, 

classificadas no código 201. 

A fim de comprovar a existência dessas receitas, passíveis de acúmulo de créditos 

de PIS e COFINS para desconto das próprias contribuições e pedidos de 

ressarcimento, e sua proporção em relação às receitas tributadas, a interessada 

alega que apresentou, em dezembro de 2021, um dossiê de saídas contendo 

planilhas Excel com as informações sobre todas as vendas por mês e as chaves das 

notas de saídas, assim como os arquivos XML das notas de vendas e serviços, 

sendo boa parte dessas saídas sujeitas à alíquota zero. Alega, ainda, que a 

existência de outros créditos vinculados a receitas não tributadas no mercado 

interno é reconhecida expressamente na Informação Fiscal nº 1.285/2023, no 

processo nº 10980.909583/2021-36, mas a auditoria alega a impossibilidade de 

autorizar o seu ressarcimento em razão do preenchimento incorreto dos 

PER/DCOMPS. 

Alega que o eventual erro no preenchimento da EFD-Contribuições e do 

PERDCOMP não impede o reconhecimento do direito do contribuinte aos créditos 

de PIS e COFINS vinculados às operações não tributadas no mercado interno, 

códigos 201, 202 e 208, nem ao seu ressarcimento(objeto dos PER indeferidos ou 

parcialmente deferidos), já que tais informações estão disponíveis na ECD, em 

planilhas e nos documentos fiscais apresentados à auditoria. 

Sendo assim, a interessada pede que os pedidos formulados na impugnação 

original, de retificação de ofício dos pedidos de ressarcimento, para 

reconhecimento dos créditos de operações não tributadas e homologações das 

respectivas compensações seja acatado. 

Por fim, reitera todos os argumentados já apresentados na impugnação com a 

ressalva dos itens prejudicados pelas conclusões da auditoria após o procedimento 

de diligência fiscal. 

 

A decisão recorrida manteve o crédito tributário em parte e conforme ementa do 

Acórdão nº 109-021.469 apresenta o seguinte resultado: 

 

Fl. 26914DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  3201-012.322 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  17830.729739/2021-60 

 21 

PROCESSO 17830.729739/2021-60 

ACÓRDÃO 109-021.469 — 9º2 TURMA/DRJO9 

SESSÃO DE 25 de abril de 2024 

INTERESSADO GRÁFICA E EDITORA POSIGRAF LTDA. 

CNPI/CPF  75.104.422/0001-06 

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep  

Período de apuração: 01/10/2016 a 31/12/2016, 01/04/2018 a 31/12/2018, 

01/07/2020 a 31/12/2020  

REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. APROVEITAMENTO CRÉDITOS 

EXTEMPORÂNEOS. 

A tomada de créditos na apuração não-cumulativa deve ser apropriada nº período 

de apuração em que foi realizada a aquisição do bem ou a contratação do serviço 

prestado. Para a utilização de créditos extemporâneos já apurados e 

demonstrados, mas não aproveitados no mês de competência, em meses 

subsequentes é indispensável a confirmação de que não foram utilizados em 

períodos passados, através da retificação das obrigações acessórias respectivas, 

ou seja, das EFD-Contribuições e das DCTFs respectivas. 

REGIME NÃO CUMULATIVO. TRANSPORTE NA VENDA. REMESSA POR CONTA E 

ORDEM. CREDITAMENTO. POSSIBILIDADE. 

No caso de remessa de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em venda à 

ordem, o produto é vendido a um cliente, que solicita que o bem seja entregue a 

um terceiro. Assim, trata-se de operação de venda como qualquer outra e o 

fabricante/vendedor pode calcular créditos sobre o valor do frete, desde que o 

ônus seja por ele suportado. 

NÃO CUMULATIVIDADE. DIREITO DE CREDITAMENTO. INSUMOS.MANUTENÇÃO 

DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. FRETE. IMPOSSIBILIDADE. 

Na sistemática de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, 

não há possibilidade de creditamento, na modalidade aquisição de insumos, em 

relação aos dispêndios com o serviço de transporte de máquinas e equipamentos 

para determinado estabelecimento, no qual será realizado seu conserto ou 

manutenção. 

NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. GASTOS POSTERIORES À FINALIZAÇÃO DO 

PROCESSO PRODUTIVO. 

Os gastos posteriores à finalização do processo de produção não são considerados 

insumos e, consequentemente, não geram direito ao crédito não cumulativo da 

Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins. 

ALÍQUOTA ZERO. APLICAÇÃO. REGIME DE APURAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO. 

Fl. 26915DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  3201-012.322 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  17830.729739/2021-60 

 22 

As receitas decorrentes da prestação de serviços gráficos, ainda que receitas 

provenientes de serviços de impressão de livros, não se sujeitam à alíquota zero a 

que se refere o art. 28 da Lei nº 10.865, de 2004. 

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins  

Período de apuração: 01/10/2016 a 31/12/2016, 01/04/2018 a 31/12/2018, 

01/07/2020 a 31/12/2020  

REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. APROVEITAMENTO CRÉDITOS 

EXTEMPORÂNEOS. 

A tomada de créditos na apuração não-cumulativa deve ser apropriada nº período 

de apuração em que foi realizada a aquisição do bem ou a contratação do serviço 

prestado. Para a utilização de créditos extemporâneos já apurados e 

demonstrados, mas não aproveitados no mês de competência, em meses 

subsequentes é indispensável a confirmação de que não foram utilizados em 

períodos passados, através da retificação das obrigações acessórias respectivas, 

ou seja, das EFD-Contribuições e das DCTFs respectivas. 

PEDIDO DE RESSARCIMENTO. DECISÃO ADMINISTRATIVA. DELIMITAÇÃO DO 

LITÍGIO ADMINISTRATIVO. ALTERAÇÃO DO TIPO DE CRÉDITO. FALTA DE PREVISÃO 

LEGAL. 

Apreciado o pedido de ressarcimento pela autoridade administrativa e cientificado 

o interessado, o litígio administrativo fica circunscrito ao direito creditório 

apontado no respectivo pedido transmitido eletronicamente, não havendo 

previsão legal para alteração de seu tipo na manifestação de inconformidade. 

REGIME NÃO CUMULATIVO. TRANSPORTE NA VENDA. REMESSA POR CONTA E 

ORDEM. CREDITAMENTO. POSSIBILIDADE. 

No caso de remessa de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em venda à 

ordem, o produto é vendido a um cliente, que solicita que o bem seja entregue a 

um terceiro. Assim, trata-se de operação de venda como qualquer outra e o 

fabricante/vendedor pode calcular créditos sobre o valor do frete, desde que o 

ônus seja por ele suportado.  

NÃO CUMULATIVIDADE. DIREITO DE CREDITAMENTO. INSUMOS. MANUTENÇÃO 

DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. FRETE. IMPOSSIBILIDADE.  

Na sistemática de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, 

não há possibilidade de creditamento, na modalidade aquisição de insumos, em 

relação aos dispêndios com o serviço de transporte de máquinas e equipamentos 

para determinado estabelecimento, no qual será realizado seu conserto ou 

manutenção.  

NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. GASTOS POSTERIORES À FINALIZAÇÃO DO 

PROCESSO PRODUTIVO.  

Fl. 26916DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  3201-012.322 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  17830.729739/2021-60 

 23 

Os gastos posteriores à finalização do processo de produção não são considerados 

insumos e, consequentemente, não geram direito ao crédito não cumulativo da 

Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.  

ALÍQUOTA ZERO. APLICAÇÃO. REGIME DE APURAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO.  

As receitas decorrentes da prestação de serviços gráficos, ainda que receitas 

provenientes de serviços de impressão de livros, não se sujeitam à alíquota zero a 

que se refere o art. 28 da Lei nº 10.865, de 2004.  

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário  

Período de apuração: 01/10/2016 a 31/12/2016, 01/04/2018 a 31/12/2018, 

01/07/2020 a 31/12/2020  

DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. EFEITOS. NÃO VINCULAÇÃO.  

Salvo as exceções expressas no ordenamento jurídico pátrio, as referências a 

entendimentos de segunda instância administrativa ou judiciais não vinculam os 

julgamentos emanados pelas Delegacias da Receita Federal do Brasil de 

Julgamento.  

ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO.  

Descabe a alegação de nulidade do Auto de Infração, se foram observados os 

procedimentos previstos na legislação tributária.  

AUTO DE INFRAÇÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS.  

Meras alegações genéricas não têm o condão de alterar o resultado do 

procedimento fiscal, devendo ser apresentados na impugnação os motivos de fato 

e de direito, os documentos e provas que a impugnante possua e que possam 

influir na solução do litígio.  

DILIGÊNCIA. DOCUMENTOS CONTÁBEIS. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO DO 

CONTRIBUINTE. 

Deve-se adotar as conclusões de diligência realizada durante o contencioso, 

mormente quando elas são obtidas com base em documentos contábeis e o 

contribuinte se ausenta na apresentação de argumentos contrários. 

Impugnação Procedente em Parte  

Crédito Tributário Mantido em Parte  

 

Foi interposto de forma tempestiva Recurso Voluntário reproduzindo os 

argumentos apresentados na Impugnação e no aditamento a Impugnação. Em síntese requer a 

Recorrente o provimento do Recurso Voluntário para reformar o Acórdão nos seguintes pontos:  

 

Fl. 26917DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  3201-012.322 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  17830.729739/2021-60 

 24 

 admitir os créditos extemporâneos apropriados em dezembro de 2016, 

independentemente da retificação das EFD-Contribuições, ainda que para isso 

seja necessário converter o julgamento em diligência;  

 reversão das glosas de créditos sobre aluguéis de prédios e veículos, 

devidamente comprovados;  

 reversão das glosas de créditos decorrentes de divergências nas bases de 

cálculo dos créditos informadas nas planilhas da Recorrente e nos documentos 

fiscais, ainda que para isso seja necessário converter o julgamento em 

diligência;  

 reversão das glosas de bens e serviços que supostamente não dariam direito a 

crédito, como embalagens de transporte e ferramentas, por serem compatíveis 

com o processo produtivo da Recorrente, comprovado no dossiê das fls. 

26.698/26.737;  

 a reversão das glosas sobre fretes de remessas para industrialização e outros 

fretes, identificados pelo CFOP da operação subjacente,  

 como consequência do provimento do recurso voluntário, requer se a 

reconstituição dos valores dos créditos de PIS e COFINS, para compensação e 

cancelamento integral das contribuições lançadas neste processo, no valor de 

R$ 34.817,50 de PIS e R$ 200.419,31 de COFINS, bem como de seus acréscimos 

legais.  

 apuração de saldo remanescente de créditos de PIS e COFINS, a ser utilizado nos 

Pedidos de Ressarcimento do 4° trimestre de 2016 - Processos n's 10980-

909583/2021-36 e 10980-909584/2021-81 apensos. 

 requer a conversão do julgamento em diligência, para permitir uma nova 

apuração a partir dos parâmetros definidos pelo CARF, em consonância com a 

jurisprudência citada no presente recurso. 

 

Em razão da decisão proferida pela DRJ, recorreu-se de ofício, em obediência ao 

disposto no art. 34, inciso I, do Decreto nº 70.235, de 1972 (com redação dada pela Lei nº 9.532, 

de 1997), tendo em vista que o crédito tributário exonerado excede o limite de R$ 15.000.000,00 

estabelecido pela Portaria MF nº O2, de 17 de janeiro de 2023. 

É o relatório. 
 

VOTO VENCIDO 

Conselheira Flávia Sales Campos Vale, Relatora.  

Fl. 26918DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  3201-012.322 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  17830.729739/2021-60 

 25 

Conforme já relatado, trata-se de Recurso Voluntário e Recurso de Ofício 

interpostos contra decisão proferida pela 09ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de 

Julgamento - DRJ que julgou procedente em parte a Impugnação apresentada pelo Recorrente e 

manteve parte do crédito tributário. 

Destaque-se que assim como ocorreu no julgamento de 1ª instancia, o julgamento 

deste processo será realizado na mesma sessão que os processos de Pedidos de Ressarcimento 

que foram analisados no mesmo contexto do procedimento fiscal. 

Recurso de Ofício 

Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do Recurso de Ofício. 

Os lançamentos de ofício objetos de análise originaram-se da auditoria sobre 

pedidos de ressarcimento apresentados pela Recorrente relativos a créditos da Contribuição para 

o PIS/Pasep e da Cofins, apurados nos períodos de 01/10/2016 a 31/12/2016, 01/04/2018 a 

31/12/2018 e 01/07/2020 a 31/12/2020, cuja análise inicial, consubstanciada na Informação Fiscal 

nº 126/2021/EQRAT1/EQAUD3/DRFBLU/SRRF09, de 19/10/2021, acarretou a lavratura dos Autos 

de Infração de PIS e de COFINS. 

Contudo, depreende-se da análise dos autos a juntada pelo auditor-fiscal de 

INFORMAÇÃO FISCAL N.º 1.285/2023 /EQRATI/EQAUD3/DEVAT/SRRF09/RF13 em cumprimento a 

diligência solicitada pela Turma de Julgamento, na qual em síntese expôs sua conclusão nos 

seguintes termos: 

 

“ Apuração da Base de Cálculo do Crédito após as GLOSAS  

62. A partir da base de cálculo do crédito informada nos demonstrativos 

apresentados pela interessada em resposta ao(s) Termo(s) de Intimação Fiscal 

lavrado(s) no curso desta Diligência, deduziram-se as glosas acima relatadas e 

chegou-se ao valor do crédito apurado para cada trimestre. 

63. A(s) planilhas demonstrativa(s) do crédito apurado por esta auditoria foram 

juntadas ao e-processo sob o título "Apuração do Crédito". Os valores destacados 

(em vermelho) referem-se a alterações em relação aos valores informados pela 

contribuinte na planilha elaborada por esta (alterações, glosas aplicadas à base de 

cálculo do crédito e valores negativos apurados). 

64. Em relação ao 4º trimestre/2016, os "saldos de crédito do mês" negativos, 

resultantes das glosas efetuadas, representam valores de contribuições "a pagar", 

não deduzidos dos valores apurados por insuficiência de crédito. Estes valores, 

demonstrados no quadro abaixo, devem ser objeto de Auto de Infração (processo 

n.º 17830.729.739/2021-60), em substituição aos que haviam sido lançados 

anteriormente: 

Fl. 26919DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  3201-012.322 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  17830.729739/2021-60 

 26 

 

65. Ressalte-se que a presente auditoria fiscal, em cumprimento à Diligência 

determinada pela DRJ, centrou-se na verificação do direito creditório pleiteado. As 

informações e documentos trazidos pela contribuinte aos autos foram aqui 

admitidos como a expressão da verdade, sob as penas da lei, sem embargos de 

procedimento fiscal a posteriori e, se for o caso, aplicação das penalidades 

administrativas, civis e criminais, tendo em vista o disposto nos incisos I e II do art. 

1º e inciso I do art. 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, que define os 

Crimes Contra a Ordem Tributária. 

CONCLUSÃO 66. Ante todo o exposto, no exercício das atribuições do cargo de 

Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, previstas no art. 6º, inciso I, da Lei nº 

10.593, de 6 de dezembro de 2002, com a redação dada pela Lei nº 11.457/2007, 

em conclusão à presente auditoria de créditos, em cumprimento à Diligência 

requerida pela DRJ09, chegou-se aos seguintes resultados para o período 

analisado: 

 

67. Os valores reconhecidos foram limitados aos Pedidos de Ressarcimento (PER), 

embora haja valores apurados pela auditoria para os quais não há pedido 

Fl. 26920DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  3201-012.322 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  17830.729739/2021-60 

 27 

(créditos vinculados a receitas não tributadas no MI), conforme planilhas de 

apuração do crédito anexadas aos respectivos processos. 

68. Encaminhe-se à EQCRE/DEVAT09 para ciência desta Informação à 

contribuinte(incluindo na ciência os seguintes documentos complementares: "NFE-

Saídas alíq zero- CST 6-reclassificadas", "Glosas" e "Apuração Crédito"), 

concedendo-lhe prazo de 30 dias para que, sendo de seu interesse, possa 

manifestar-se, com apresentação de aditamento às manifestações de 

inconformidade já entregues e posterior retorno do presente processo à DRJ, para 

prosseguimento. 

 

A partir da INFORMAÇÃO FISCAL N.º 1.285/2023 

/EQRATI/EQAUD3/DEVAT/SRRF09/RF13 foi acostado aos autos novo Relatório Fiscal, em síntese 

nos seguintes termos: 

3. DAS IRREGULARIDADES FISCAIS CONSTATADAS  

11. Após aplicadas as glosas acima referidas aos créditos do período, resultaram, 

em relação ao 4º trimestre/2016, valores de contribuições devidas, os quais não 

puderam ser extintos por deduções, por insuficiência de crédito ("Insuficiência de 

Recolhimento"). 

4. CONSOLIDACÃO DAS IRREGULARIDADES  

• "Insuficiência de Recolhimento" 12. Das glosas efetuadas na auditoria de 

créditos resultaram, em alguns períodos, "valores negativos de créditos", ou seja, 

os créditos apurados na auditoria não foram suficientes para compensar as 

contribuições devidas no respectivo período, resultando em valores "a pagar" de 

PIS e Cofins não acobertados pelos créditos apurados por esta auditoria e não 

declarados em DCTF (Infração: "Insuficiência de Recolhimento"). 

13. A tabela abaixo resume os valores mensais devidos (R$): 

 

 

CONCLUSÃO  

14. Destarte, em função dos fatos anteriormente descritos e das irregularidades 

fiscais constatadas, consideramos os valores acima demonstrados passíveis de 

Fl. 26921DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  3201-012.322 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  17830.729739/2021-60 

 28 

lançamento de oficio, juntamente com as respectivas multas de oficio de 75% 

sobre o valor das contribuições que deixaram de ser recolhidas, nos termos do 

inciso I do artigo 44 da Lei nº 9.430/1996. 

15. Os valores acima foram apurados após reanálise dos créditos em atendimento 

a pedido de Diligência (92 TURMA DA DR.109) e substituiriam os valores lançados 

nos Autos de infração de PIS e de Cofins no presente processo, de acordo com 

resultado da auditoria efetuada no curso da Diligência. 

6/7 16. Encaminhe-se à EQCRE/DEVAT09 para ciência deste Relatório à 

contribuinte, concedendo-lhe prazo de 30 dias para que, sendo de seu interesse, 

possa manifestar-se, com apresentação de aditamento à impugnação 

apresentada no corpo deste processo e posterior retorno do presente processo à 

DRJ, para prosseguimento.  

 

Em relação aos períodos de 2016 quanto aos valores mantidos na análise da 

Diligência, em síntese decorrem de reclassificação da natureza de algumas receitas (de não 

tributáveis para tributáveis) e rateio proporcional dos créditos, Créditos de Aluguel de Prédios, 

Créditos Extemporâneos e Créditos de Bens e Serviços utilizados como Insumos — Aquisição 

Interna (Falta de Comprovação, Fretes — Remessas, Fretes — CFOPs e Falta de Previsão Legal para 

desconto dos Créditos), além da natureza do crédito apresentado nos Pedidos de Ressarcimento. 

A DRJ, considerando que a autoridade fiscal, após a análise dos documentos 

entregues no curso do procedimento de Diligência Fiscal, bem como os que já constavam no 

processo, concluiu que de fato apenas os lançamentos de PIS e COFINS do período de outubro de 

2016 a dezembro de 2016 deveriam ser mantidos, analisou o resultado da Diligência Fiscal, 

concordou com os termos em que foi realizada, afastou as demais exigências que foram cobradas 

originalmente e, das exigências remanescentes reverteu apenas a glosa relativa  ao frete - remessa 

de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem. 

A DRJ fundamenta a glosa revertida nos seguintes termos: 

Em relação às Operações de Remessa de Mercadoria por Conta e Ordem de 

Terceiros (CFOPs, 5923/6923) entendo que a interessada tem razão. A Operação 

de Venda à Ordem ocorre quando o produto industrializado é remetido para um 

terceiro indicado pelo cliente, e não para o endereço do próprio cliente. A 

interessada é fabricante e vendedora e, portanto, neste caso, basta ter suportado 

o ônus do frete. Assim, com fundamento no inciso IX do artigo 3º das Leis nº 

10.833/2003 e 10637/2002, entendo que a interessada tem direito ao crédito 

calculado sobre o frete contratado para transporte de mercadorias que tenham 

relação com as notas fiscais emitidas com CFOPs 5923/6923. 

 Nos meses de outubro a dezembro de 2016, entendo que se trata dos seguintes 

valores: 

Fl. 26922DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  3201-012.322 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  17830.729739/2021-60 

 29 

 

 

Assim, diante todo o exposto, após detida análise dos documentos acostados aos 

autos, por concordar com os termos em que foi realizada a diligência, e pelos mesmos 

fundamentos apresentados pela DRJ para afastar as exigências que foram cobradas originalmente 

e reverter as glosas relativas às Frete - Operações de Remessa de Mercadoria por Conta e Ordem 

de Terceiros (CFOPs, 5923/6923) nego provimento ao Recurso de Ofício.  

 

Recurso Voluntário 

O Recurso Voluntário é tempestivo, bem como, atende aos demais pressupostos de 

admissibilidade, portanto dele conheço. 

Ante a auditoria realizada nos autos em razão da diligência e considerando que o 

Acórdão recorrido manteve apenas uma pequena parte dos lançamentos de PIS e COFINS do 4° 

trimestre de 2016, anulando todos os demais, a Recorrente contesta expressamente por meio do 

presente Recurso Voluntário apenas a exigência remanescente. Destaque-se trecho do Recurso 

Voluntário apresentado: 

 

1. ACÓRDÃO RECORRIDO  

O presente recurso é dirigido contra o Acórdão n° 109-021.469, da 9' Turma da 

DRJ09, que julgou parcialmente procedente a impugnação da Recorrente para 

reduzir substancialmente os lançamentos de PIS, de R$ 4.934.528,31 para R$ 

34.817,50, e de COFINS, de R$ 22.811.006,18 para R$ 200.419,31.  

(...) 

Considerando que o acórdão recorrido manteve apenas uma pequena parte dos 

lançamentos de PIS e COFINS do 4' trimestre de 2016, anulando todos os demais, é 

contra esta parte que se dirige o presente recurso. 

 

Defende a Recorrente a reversão das glosas mantidas pela DRJ, relativas ao 4° 

trimestre de 2016, correspondentes a redução dos valores dos créditos, pela glosa daqueles 

oriundos de "Aluguel Prédios", de "Crédito Extemporâneo" e "Bens e serviços utilizados como 

Insumos - Aquisição Interna" e para tanto requer a conversão do julgamento em diligência. 

 

1. Do Pedido de conversão do julgamento em diligência 

Fl. 26923DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  3201-012.322 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  17830.729739/2021-60 

 30 

Inicialmente requer a Recorrente a conversão do julgamento em diligência, para 

permitir uma nova apuração dos créditos a partir dos parâmetros definidos pelo CARF, em 

consonância com a jurisprudência citada no presente Recurso Voluntário. 

Importa destacar que apesar de ser facultado ao Recorrente tal pleito, em 

conformidade com o art. 16, IV do Decreto nº 70.235/72 (PAF), compete à autoridade julgadora 

decidir sobre sua efetivação, devendo indeferir sempre que considerar as pretendidas provas 

como prescindíveis ou impraticáveis, na forma do art. 18 do referido diploma normativo. 

 A realização de perícia ou diligências tem por finalidade a elucidação de questões 

que suscitem dúvidas para o julgamento da lide. Assim, o deferimento de um pedido dessa 

natureza pressupõe a necessidade de se conhecer determinada matéria, bem como dirimir 

dúvidas que o exame dos autos não seja suficiente para esclarecer.  

No presente caso, em razão da diligência já ocorrida conforme consta dos autos, o 

processo contém todos os elementos necessários para seu prosseguimento, inexistindo nos autos 

qualquer dúvida de ordem técnica que dependa de novas ações a fim de aferir dados factuais. A 

argumentação da Recorrente encontra-se desprovida de qualquer elemento concreto de sua 

necessidade. 

Diante disso, indefiro o pedido de diligência. 

 

2. Glosas mantidas pela DRJ 

Em relação a reversão das glosas mantidas pela DRJ, antes de enfrentar o mérito, 

necessário se faz analisar a legislação relativa apuração e desconto desses créditos e, nesse 

sentido estabelecem respectivamente a Lei nº 10.833/2003 e Lei nº 10.637/2002: 

 

Lei nº 10.833/2003  

Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar 
créditos calculados em relação a:  

(...) 

II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção 
ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e 
lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2º da Lei no 
10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao 
concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas 
posições 87.03 e 87.04 da Tipi;  (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) 

III - energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de vapor, consumidas 
nos estabelecimentos da pessoa jurídica; (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 
2007) 

IV - aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, 
utilizados nas atividades da empresa; 

Fl. 26924DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  3201-012.322 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  17830.729739/2021-60 

 31 

V - valor das contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoa 
jurídica, exceto de optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e 
Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES; 
(Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)VI - máquinas, equipamentos e outros 
bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a 
terceiros, ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na 
prestação de serviços;  (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005)VII - edificações 
e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados nas atividades da 
empresa; 

VIII - bens recebidos em devolução cuja receita de venda tenha integrado 
faturamento do mês ou de mês anterior, e tributada conforme o disposto nesta 
Lei; 

IX - armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, nos casos dos 
incisos I e II, quando o ônus for suportado pelo vendedor. 

XI - bens incorporados ao ativo intangível, adquiridos para utilização na produção 
de bens destinados a venda ou na prestação de serviços. 

§ 1º Observado o disposto no § 15 deste artigo, o crédito será determinado 
mediante a aplicação da alíquota prevista no caput do art. 2º desta Lei sobre o 
valor:  (Redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008)  (Produção de efeito)I - dos 
itens mencionados nos incisos I e II do caput, adquiridos no mês; 

II - dos itens mencionados nos incisos III a V e IX do caput, incorridos no mês; 

III - dos encargos de depreciação e amortização dos bens mencionados nos incisos 
VI, VII e XI do caput, incorridos no mês;  (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 
2014) (Vigência)IV - dos bens mencionados no inciso VIII do caput, devolvidos no 
mês. 

§ 2º Não dará direito a crédito o valor: 

I - de mão de obra paga a pessoa física; II - da aquisição de bens ou serviços não 
sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último 
quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à 
alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição; e (Redação dada 
pela Lei nº 14.592, de 2023)§ 3º O direito ao crédito aplica-se, exclusivamente, em 
relação: 

I - aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País; 

II - aos custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoa jurídica 
domiciliada no País; 

III - aos bens e serviços adquiridos e aos custos e despesas incorridos a partir do 
mês em que se iniciar a aplicação do disposto nesta Lei. 

xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx 
Lei nº 10.637/2002 

 Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar 
créditos calculados em relação a:  

(...) 

II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção 
ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e 

Fl. 26925DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  3201-012.322 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  17830.729739/2021-60 

 32 

lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2º da Lei no 
10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao 
concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas 
posições 87.03 e 87.04 da Tipi;  (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) 

III - energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de vapor, consumidas 
nos estabelecimentos da pessoa jurídica; (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 
2007) 

IV - aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, 
utilizados nas atividades da empresa; 

V - valor das contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoa 
jurídica, exceto de optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e 
Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES; 
(Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) 

VI - máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, 
adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou para utilização na produção 
de bens destinados à venda ou na prestação de serviços; (Redação dada pela Lei 
nº 11.196, de 2005) 

VII - edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados nas 
atividades da empresa; 

VIII - bens recebidos em devolução cuja receita de venda tenha integrado 
faturamento do mês ou de mês anterior, e tributada conforme o disposto nesta 
Lei; 

IX - armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, nos casos dos 
incisos I e II, quando o ônus for suportado pelo vendedor. 

XI - bens incorporados ao ativo intangível, adquiridos para utilização na produção 
de bens destinados a venda ou na prestação de serviços. 

§ 1º Observado o disposto no § 15 deste artigo, o crédito será determinado 
mediante a aplicação da alíquota prevista no caput do art. 2º desta Lei sobre o 
valor: (Redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008)  (Produção de efeito)I - dos itens 
mencionados nos incisos I e II do caput, adquiridos no mês; 

II - dos itens mencionados nos incisos III a V e IX do caput, incorridos no mês; 

III - dos encargos de depreciação e amortização dos bens mencionados nos incisos 
VI, VII e XI do caput, incorridos no mês;  (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 
2014) (Vigência)IV - dos bens mencionados no inciso VIII do caput, devolvidos no 
mês. 

§ 2º Não dará direito a crédito o valor: 

I - de mão de obra paga a pessoa física; II - da aquisição de bens ou serviços não 
sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último 
quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à 
alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição; e (Redação dada 
pela Lei nº 14.592, de 2023)§ 3º O direito ao crédito aplica-se, exclusivamente, em 
relação: 

I - aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País; 

Fl. 26926DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  3201-012.322 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  17830.729739/2021-60 

 33 

II - aos custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoa jurídica 
domiciliada no País; 

III - aos bens e serviços adquiridos e aos custos e despesas incorridos a partir do 
mês em que se iniciar a aplicação do disposto nesta Lei. 

 

Também deve ser observado o Parecer Normativo COSIT nº 5, de 17 de dezembro 

de 2018, a saber: 

“Assunto. Apresenta as principais repercussões no âmbito da Secretaria da Receita 
Federal do Brasil decorrentes da definição do conceito de insumos na legislação da 
Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS estabelecida pela Primeira Seção do 
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1.221.170/PR. 

Ementa. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP. COFINS. CRÉDITOS DA NÃO 
CUMULATIVIDADE. INSUMOS. DEFINIÇÃO ESTABELECIDA NO RESP 1.221.170/PR. 
ANÁLISE E APLICAÇÕES. 

Conforme estabelecido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no 
Recurso Especial 1.221.170/PR, o conceito de insumo para fins de apuração de 
créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS 
deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou da relevância do bem ou 
serviço para a produção de bens destinados à venda ou para a prestação de 
serviços pela pessoa jurídica. 

Consoante a tese acordada na decisão judicial em comento: 

a) o “critério da essencialidade diz com o item do qual dependa, intrínseca e 
fundamentalmente, o produto ou o serviço”: 

a.1) “constituindo elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da 
execução do serviço”; 

a.2) “ou, quando menos, a sua falta lhes prive de qualidade, quantidade e/ou 
suficiência”; 

b) já o critério da relevância “é identificável no item cuja finalidade, embora não 
indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, integre 
o processo de produção, seja”: 

b.1) “pelas singularidades de cada cadeia produtiva”; 

b.2) “por imposição legal”. 

Dispositivos Legais. Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, inciso II; Lei nº 10.833, de 2003, 
art. 3º, inciso II.”  

 

Dito isto, considerando atuar a Recorrente na edição integrada à impressão de 

livros, conforme demonstrado nos autos, passemos a análise das glosas mantidas pela DRJ. 

 

2.1 - Créditos de aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos 

Fl. 26927DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  3201-012.322 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  17830.729739/2021-60 

 34 

As glosas relativas aos dispêndios com aluguéis de prédios, máquinas e 

equipamentos foram mantidas pela DRJ pelas seguintes razões: 

 

Em relação aos aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, segundo a 

fiscalização não foi possível confirmar todos os créditos nesta rubrica por falta de 

comprovação da natureza dos mesmos e/ou de seu pagamento. Alega que, em 

alguns casos, não havia informação do nome e CNPJ do locador. Em relação aos 

documentos da empresa Ouro Verde Locação e Serviço S.A as despesas foram 

glosadas por se tratar de locação de veículos, as quais não dão direito a crédito, 

pois os veículos não se enquadram no conceito de máquinas e equipamentos. Cita 

a Solução de Consulta COSIT nº 355/2017.  

(...) 

Em relação a este item, a interessada citas as glosas referentes a créditos da 

locação paga à empresa Ouro Verde Locação e Serviços por entender que o 

aluguel de veículos utilizados nas atividades do contribuinte passou a ser admitido 

como passível de creditamento de PIS e de COFINS. 

Desta forma, entendo que não se manifestou quanto aos pagamentos feitos à 

Positivo Administradora de Bens Ltda. que foram objeto de glosa neste período de 

2016, conforme indicado acima. Sendo assim, mantenho a glosa como procedido 

pela fiscalização. 

 

Já a Recorrente afirma que ao contrário do que alega a DRJ, anexou com a 

impugnação o contrato de locação com a POSITIVO ADMINISTRADORA LTDA., que pode ser 

encontrado às fls. 757 a 762 deste processo. 

Da análise da documentação apresentada pela Recorrente quando da impugnação 

aos Autos de Infração, bem como, durante a auditoria realizada na diligência determinada pela 

DRJ, constata-se que de fato foi apresentado contrato de Locação do imóvel situado a Rua Pedro 

Gusso, no 1.640, bairro CIC, na cidade de Curitiba, Estado do Paraná firmado entre a Recorrente e 

a empresa Positivo Administradora de Bens Ltda., em 1° de março de 2012, com vigência por 20 

(vinte) anos. 

Portanto, reverto a glosa relativa as despesas correspondentes a locação do imóvel 

situado a Rua Pedro Gusso, no 1.640, bairro CIC, na cidade de Curitiba, Estado do Paraná de 

propriedade da empresa Positivo Administradora de Bens Ltda. 

Já em relação a glosa dos créditos correspondentes à locação de veículo, em que 

pese os argumentos e jurisprudência deste órgão apresentados pela Recorrente para reversão da 

glosa, não constam dos autos documentos firmados com a empresa Ouro Verde Locação e 

Serviços que comprovem tratar-se de locação de veículo efetivamente utilizado nas atividades da 

empresa. 

Fl. 26928DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  3201-012.322 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  17830.729739/2021-60 

 35 

Assim, a glosa deve ser mantida. 

 

2.2 - Créditos "extemporâneos"  

A fiscalização fundamenta a impossibilidade de apropriação de créditos 

extemporâneos (sem retificadora). Aduz em síntese: 

 

De fato, não existe previsão legal que autorize o creditamento extemporâneo, 

assim entendido o reconhecimento do crédito, na escrita fiscal, em mês diverso 

daquele em que se originou. 

O que está previsto na legislação é, apenas, o aproveitamento extemporâneo de 

crédito apurado e não aproveitado no mês de sua competência. Se não, veja-se: 

 Leis nº 10.637, de 2002 e Lei nº 10.833, de 2003: 

Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá 

descontar créditos calculados em relação a: 

(...)$ 4º O crédito não aproveitado em determinado mês poderá sê-lo nos 

meses subsequentes. 

 

O dispositivo supratranscrito é claro e autoriza, apenas, que um crédito apurado e 

reconhecido no mês de sua competência possa ser aproveitado em meses 

subsequentes, caso não seja utilizado em sua competência originária. 

Com efeito, em observância ao princípio contábil da competência, um crédito que 

não tenha sido apurado no momento próprio (mês de sua competência) só pode 

ser aproveitado em momento posterior, caso sejam efetuadas as devidas 

retificações nas EFD-Contribuições e DCTF correspondentes ao período de origem. 

A retificação dos instrumentos de apuração e consolidação das contribuições para 

o PIS e da Cofins faz-se necessária não só para que sejam constituídos os créditos 

originados de operações que foram desconsideradas nos demonstrativos 

originalmente apresentados, como também para proceder à devida atualização 

dos saldos de créditos passíveis de utilização em períodos posteriores. 

Trata-se de medida essencial para evidenciar, com precisão, a natureza e valor dos 

créditos constituídos e, mais importante, controlar sua utilização no decorrer do 

tempo. 

Desse modo, só será admissível o aproveitamento extemporâneo de créditos do 

PIS e da Cofins, regime não cumulativo, caso o contribuinte proceda à retificação 

das declarações e demonstrativos dos períodos de apuração correspondentes 

(DCTF, Dacon ou EFD-Contribuições, conforme aplicável), desde o período em que 

Fl. 26929DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  3201-012.322 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  17830.729739/2021-60 

 36 

o crédito foi originado até o período em que será utilizado, ou requerido em 

pedido de ressarcimento. 

Não se trata de atribuir maior valor à forma do que ao conteúdo, em detrimento 

do direito, mas sim de se exigir o procedimento necessário à concretização do 

direito e à verificação da legitimidade do crédito postulado. 

Sobre esse assunto, e ao encontro do que foi dito acima, já de pronunciou a 

Receita Federal, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 54, 2 de março de 

2021, cuja ementa reproduzo a seguir, que tem efeito vinculante para essa 

julgadora nos termos do artigo 33 da Instrução Normativa RFB nº 2058/2021. 

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep E 25 PROCESSO 17830.729739/2021-60 

ACÓRDÃO 109-021.469 — 92 TURMA/DRJO9 APROPRIAÇÃO EXTEMPORÂNEA. 

COMPENSAÇÃO. RESSARCIMENTO. 

Os direitos creditórios referidos no art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, estão Sujeitos 

ao prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 

1932, cujo termo inícial é o primeiro dia do mês subsequente ao de sua apuração, 

ou, no caso de apropriação extemporânea, o primeiro dia do mês subsequente 

àquele em que poderia ter havido a apuração ($ 1º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 

2002). 

A apropriação extemporânea de créditos exige, em contrapartida, a retificação 

das declarações a que a pessoa jurídica se encontra obrigada referentes a cada 

um dos meses em que haja modificação na apuração da Contribuição para o 

PIS/Pasep. 

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA 

COSIT Nº 355, DE 13 DE JULHO DE 2017, PUBLICADA NO DOU DE 18 DE JULHO DE 

2017. 

Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, arts. 3º e 5º; Lei nº 11.033, de 2004, 

art. 17; Lei nº 11.116, de 2005; art.16; Decreto nº 20.910, de 1932, art. 18: e 

Parecer Normativo Cosit nº 5, de 2018. 

Ante a todo o exposto, deve ser mantida a glosa dos créditos extemporâneos 

incorretamente utilizados pela interessada.  

 

Já a Recorrente argumenta que a exigência de retificação das declarações dos 

respectivos períodos de apuração cria um obstáculo intransponível ao aproveitamento dos 

créditos de 2012 a 2015, pela perda da espontaneidade e pelo decurso do prazo de 5 anos, 

quando do início da fiscalização, no final de 2021. Cita decisões deste Conselho que entende lhe 

socorre. 

Ocorre que,  razão assiste a Recorrente, pois,  sendo a utilização de créditos em 

períodos subsequentes um direito do contribuinte previsto em lei, não podem ser impostas 

restrições para a sua realização como a alegação de que existem vícios nas obrigações acessórias, 

Fl. 26930DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  3201-012.322 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  17830.729739/2021-60 

 37 

de modo que o crédito extemporâneo pode ser aproveitado pelo contribuinte sem a necessidade 

de retificação das obrigações acessórias, seja a Declaração de Débitos e Créditos Tributários 

Federais (DCTF), o Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon) e/ou a 

Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS e da Cofins (EFD-Contribuições). 

Nesse sentido decisão deste Conselho: 

 

Número do processo: 13971.721652/2016-11  

Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção  

Câmara: Terceira Câmara Seção: Terceira Seção De Julgamento  

Data da sessão: Mon Oct 16 00:00:00 UTC 2023  

Data da publicação: Tue Oct 31 00:00:00 UTC 2023  

Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  

Período de apuração: 01/01/2012 a 31/12/2013  

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. 

ACOLHIMENTO. Existindo omissão, contradição ou erro material no acórdão 

embargado, impõe-se o seu acolhimento para sanar os vícios contidos na decisão. 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL 

(COFINS) Período de apuração: 01/01/2012 a 31/12/2013 REGIME DE APURAÇÃO 

NÃO-CUMULATIVO. APROVEITAMENTO. CRÉDITOS EXTEMPORÂNEOS. 

DESNECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. 

DCTF/DACON/ATUAL EFD CONTRIBUIÇÕES. Na forma do art. 3º, § 4º, da Lei n.º 

10.637/2002, desde que respeitado o prazo de cinco anos a contar da 

constituição do crédito das contribuições não cumulativas e demonstrado a 

inexistência de aproveitamento em outros períodos, o crédito extemporâneo 

decorrente da não-cumulatividade do PIS e da Cofins pode ser aproveitado nos 

meses seguintes, sem necessidade prévia retificação das obrigações acessórias - 

DCTF/DACON/atual EFD Contribuições, eis que, a rigor, é um direito legítimo do 

sujeito passivo utilizar tais créditos em períodos subsequentes.  

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/01/2012 a 

31/12/2013 REGIME DE APURAÇÃO NÃO-CUMULATIVO. APROVEITAMENTO. 

CRÉDITOS EXTEMPORÂNEOS. DESNECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DE OBRIGAÇÕES 

ACESSÓRIAS. DCTF/DACON/ATUAL EFD CONTRIBUIÇÕES. Na forma do art. 3º, § 4º, 

da Lei n.º 10.637/2002, desde que respeitado o prazo de cinco anos a contar da 

constituição do crédito das contribuições não cumulativas e demonstrado a 

inexistência de aproveitamento em outros períodos, o crédito extemporâneo 

decorrente da não-cumulatividade do PIS e da Cofins pode ser aproveitado nos 

meses seguintes, sem necessidade prévia retificação das obrigações acessórias - 

DCTF/DACON/atual EFD Contribuições, eis que, a rigor, é um direito legítimo do 

sujeito passivo utilizar tais créditos em períodos subsequentes. 

Fl. 26931DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  3201-012.322 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  17830.729739/2021-60 

 38 

Número da decisão: 3302-013.823 Decisão: Vistos, relatados e discutidos os 

presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, 

em acolher os Embargos de Declaração, sem efeitos infringentes, para sanar o 

lapso manifesto quanto à apreciação da glosa motivada por extemporaneidade 

dos créditos e a omissão quanto à apreciação das provas referenciadas no 

relatório fiscal; ratificar o reconhecimento do direito ao crédito sobre as despesas 

com tratamento de resíduos, bem como a negativa do direito ao crédito sobre as 

despesas com prestação de serviços de representação comercial; e retificar o erro 

material constatado nas alusões feitas às “despesas de armazenagem e fretes”, 

quando na realidade deveriam ser mencionadas as despesas com representantes 

comerciais e tratamento de resíduos. (documento assinado digitalmente) Flávio 

José Passos Coelho – Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os 

Conselheiros: Aniello Miranda Aufiero Júnior, Celso José Ferreira de Oliveira, 

Denise Madalena Green, José Renato Pereira de Deus, Mariel Orsi Gameiro e 

Flávio José Passos Coelho (Presidente). 

Nome do relator: FLAVIO JOSE PASSOS COELHO  

 

Devem ser revertidas as glosas desde que respeitado o prazo de cinco anos a contar 

da constituição do crédito das contribuições não cumulativas e demonstrado a inexistência de 

aproveitamento em outros períodos. 

 

2.3 – Insumos 

2.3.1 - Glosas por suposta falta de comprovação: diferenças nas bases de cálculo 

dos créditos - planilhas X documentos fiscais 

Aduz a Recorrente reconhecer que as planilhas de créditos que apresentou à 

auditoria continham bases de créditos em valores inferiores aos dos documentos fiscais, o que 

somente em sede de perícia ou em nova diligência poderá ser demonstrado e confirmado. 

Sustenta ainda que, considerando que os créditos de PIS e COFINS devem ser 

calculados sobre o valor dos documentos fiscais e que o valor dos créditos apurados pela 

Recorrente está em conformidade com esses documentos - e não com a base informada em 

planilha -, a conversão do julgamento em diligência é medida indispensável para a apuração da 

verdade material, a fim de se comprovar que inexistem as diferenças que totalizaram R$ 

9.654.268,83 para o período fiscalizado, sendo R$ 482.720,74 para o 4° trimestre de 2016. 

Porém ao analisar as planilhas acostadas aos autos constata-se que a fiscalização 

atuou de forma correta ao utilizar a planilha fiscal que representava os documentos fiscais 

detalhadamente e por entender que a decisão proferida pela instância a quo seguiu o rumo 

correto, utilizo suas razões de decidir como se minha fossem, nos termos do §12° do art. 114 do 

RICARF, in verbis: 

Fl. 26932DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  3201-012.322 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  17830.729739/2021-60 

 39 

 

Em relação aos Bens e Serviços utilizados como Insumos — Aquisição Interna, 

foram observadas divergências entre os valores informados nos demonstrativos de 

apuração de créditos trazidos aos autos e o total constante na planilha 

apresentada em atendimento às intimações, onde constam os documentos fiscais 

e detalhes acerca de cada item adquirido, todos apresentados pela interessada. 

Essa diferença foi glosada por falta de comprovação dos créditos. 

Em relação às diferenças entre os demonstrativos de apuração de crédito trazido 

aos autos pela interessada e o total constante de planilha apresentada também 

pela interessada, referente às aquisições relativas à citada natureza (insumos — 

MlI), a interessada alega que, a partir da análise do relatório fiscal e das planilhas 

apresentadas após a diligência, o contribuinte identificou que, no demonstrativo 

que apresentou no processo em 2021, o valor dos créditos de PIS e COFINS foi 

calculado em conformidade com os valores das notas fiscais de entrada, às 

alíquotas de 1,65% e 7,6% respectivamente, embora as respectivas bases 

divergissem do valor das notas. No curso da diligência, para atender ao formato 

exigido no termo de intimação fiscal, apresentou à fiscalização novas planilhas, 

nas quais informou apenas a base dos créditos e não o valor dos créditos em si. As 

bases informadas repetiram as incorreções identificadas anteriormente em 

relação ao valor das notas de entrada. 

A interessada traz um exemplo demonstrando serem diferentes os valores dos 

arquivos xml (valores das notas fiscais e entrada) e as base de apuração do 

contribuinte (valores menores), o qual pretende demonstrar que as bases 

informadas nas planilhas resultaram divergentes e inferiores às bases de crédito 

extraídas dos próprios documentos fiscais de entrada, relativos à aquisição de 

bens e serviços com direito ao desconto de créditos. Pede que, em relação a tal 

circunstância, seja realizada diligência, a fim de que os valores dos créditos sejam 

calculados com base nos documentos fiscais. 

Entendo que o exemplo trazido pela interessada, por amostragem, conforme 

demonstrei no relatório, deveria ser apto a explicar as divergências que a 

fiscalização apurou, nº entanto, estendendo a análise para os períodos deste auto 

de infração considerando o raciocínio apresentado pela interessada no exemplo, 

não foi possível justificar as diferenças com base nº raciocínio utilizado pela 

fiscalizada. Sendo assim, entendo que a interessada não foi capaz de comprovar o 

erro na autuação do fiscal, de modo que considero que a fiscalização atuou de 

forma correta ao utilizar a planilha fiscal que representava os documentos fiscais 

detalhadamente.  

 

2.3.2 - Bens e serviços 

2.3.2.1 – Material de embalagem: caixas de papelão, papelão, fitas adesivas, fitas 

dupla face, sacos de tecido, pallets, pallets descartáveis 

Fl. 26933DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  3201-012.322 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  17830.729739/2021-60 

 40 

A Recorrente defende a reversão das glosas relativas a material de embalagem - 

caixas de papelão, papelão, fitas adesivas, fitas dupla face, sacos de tecido, pallets, pallets 

descartáveis - argumenta tratar-se de itens essenciais para o transporte dos livros, materiais 

didáticos e materiais gráficos por ela fabricados, pois garantem a integridade das mercadorias 

produzidas e vendidas no transporte e entrega aos respectivos destinatários, evitando que sejam 

danificadas, amassadas ou molhadas. 

A DRJ manteve as glosas sob o argumento de que tais itens participam em 

momento posterior ao processo produtivo, e fogem do conceito de insumo para os fins previstos 

no inciso |, do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003. De acordo com a interpretação 

dada pelo Parecer Normativo Cosit nº 05/2018 (em consonância com o julgamento do Recurso 

Especial 1.221.170/PR pelo Superior Tribunal de Justiça), não se pode admitir a apropriação de 

créditos sobre gastos com produtos acabados, visto que tais dispêndios relacionam-se com etapas 

posteriores à finalização do processo produtivo. 

Contudo, razão assiste a Recorrente, como bem demonstrado no Relatório de 

Descrição dos Processos Produtivos por ela apresentado, as caixas de papelão, papelão, fitas 

adesivas, fitas dupla face, sacos de tecido, pallets, pallets descartáveis utilizados para o manuseio 

e transporte dos produtos acabados, por preenchidos os requisitos da essencialidade ou 

relevância para o processo produtivo, ensejam o direito à tomada do crédito das contribuições.  

Nesse sentido, este E. CARF já se manifestou a saber: 

  

Número do processo: 10783.903323/2012-92 

 Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção  

Câmara: Terceira Câmara  

Seção: Terceira Seção De Julgamento  

Data da sessão: Mon Dec 16 00:00:00 UTC 2019 

 Data da publicação: Mon Mar 09 00:00:00 UTC 2020  

Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE 

SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/10/2009 a 31/12/2009  

CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. EMBALAGEM DE TRANSPORTE.  

No âmbito do regime não cumulativo, independentemente de serem de 

apresentação ou de transporte, os materiais de embalagens utilizados no 

processo produtivo, com a finalidade de deixar o produto em condições de ser 

estocado e chegar ao consumidor em perfeitas condições, são considerados 

insumos de produção e, nessa condição, geram créditos básicos das referidas 

contribuições. 

Número da decisão: 3302-007.869 Decisão: Acordam os membros do colegiado, 

por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do 

Fl. 26934DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  3201-012.322 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  17830.729739/2021-60 

 41 

voto do relator. O julgamento deste processo seguiu a sistemática dos recursos 

repetitivos, aplicando-se o decidido no julgamento do processo 

10783.903310/2012-13, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. 

(documento assinado digitalmente) Gilson Macedo Rosenburg Filho – Presidente 

e Relator Participaram do julgamento os conselheiros: Gilson Macedo Rosenburg 

Filho (Presidente), Corintho Oliveira Machado, Walker Araujo, Vinícius Guimarães, 

Jose Renato Pereira de Deus, Jorge Lima Abud, Raphael Madeira Abad e Denise 

Madalena Green. 

Nome do relator: GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO 

xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx 

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins 

Período de apuração: 01/04/2018 a 30/06/2018 

(...) 

DESPESAS COM ARMAZENAGEM DE PRODUTOS ACABADOS. AQUISIÇÃO DE 

PALLETS, SERVIÇOS DE REFORMA, REMESSA PARA CONSERTO E RETORNO. 

CRÉDITO RECONHECIDO. 

Considerando a natureza da atividade desempenhada pela contribuinte, sujeita a 

inúmeros regulamentos do Ministério da Agricultura e Pecuária e da Agência 

Nacional de Vigilância Sanitária, e dada a necessidade de contratação de 

armazéns com terceiros para depósito das mercadorias inacabadas ou acabadas 

os custos são dedutíveis a teor do artigo 3º das leis das contribuições. Da mesma 

forma em relação os gastos com aquisição de pallets e sua reforma, uma vez que 

preservam a integridade das embalagens e a qualidade das mercadorias no 

deslocamento, armazenamento, empilhamento e proteção dos produtos 

alimentícios. (Acórdão nº 3101-002.642, rel. Sabrina Coutinho Barbosa, j. 

23/07/2024 – g.n.) 

xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx 

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins 

Período de apuração: 01/01/2006 a 31/03/2006 

(...) 

EMBALAGENS PARA TRANSPORTE. CRÉDITOS. POSSIBILIDADE. 

As despesas incorridas com materiais de embalagens e pallets, para proteção e 

conservação da integridade de produtos alimentícios durante o transporte, 

enquadram-se no conceito de insumos fixado pelo Superior Tribunal de Justiça 

(STJ), no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR, ensejando o direito à tomada do 

crédito das contribuições sociais não cumulativas. (Acórdão nº 9303-016.028, rel. 

Vinicius Guimarães, j. 08/10/2024 – g.n.) 

xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx 

Fl. 26935DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  3201-012.322 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  17830.729739/2021-60 

 42 

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins 

Ano-calendário: 2012 

(...) 

PALETES. CRÉDITOS. DESCONTO. POSSIBILIDADE. 

Os custos/despesas incorridos com pallets utilizados como embalagens 

enquadram-se na definição de insumos dada pelo Superior Tribunal de Justiça 

(STJ), no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR. Assim, os pallets como 

embalagem utilizados para o manuseio e transporte dos produtos acabados, por 

preenchidos os requisitos da essencialidade ou relevância para o processo 

produtivo, enseja o direito à tomada do crédito das contribuições. (Acórdão nº 

3202-001.851, rel. Juciléia de Souza Lima, j. 23/07/2024 – g.n.) 

[...] 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL 

(COFINS) 

Período de apuração: 01/04/2016 a 30/06/2016 

(...) 

NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. EMBALAGEM PARA TRANSPORTE. 

POSSIBILIDADE. 

Tratando-se de bens utilizados no transporte dos produtos (as chamadas big 

bags), essenciais à sua conservação, manuseio, transporte e guarda, há direito 

ao desconto de crédito das contribuições não cumulativas, tanto na condição de 

insumos, quando como elementos inerentes à armazenagem. (Acórdão 3201-

010.852, rel. Hélcio Lafetá Reis, j. 22/08/2023 – g.n.) 

 

Assim, reverto as glosas. 

 

2.3.2.2 - Ferramentas - alicates, brocas, chave de fenda 

Sustenta a Recorrente a reversão da glosa por ser indústria gráfica de grande porte 

e utilizar tais ferramentas na manutenção de seus equipamentos e máquinas. 

No entanto, para que haja o direito de apropriação dos créditos de PIS e COFINS 

sobre despesas de manutenção de máquinas e equipamentos, a empresa precisa demonstrar que 

tais despesas estão diretamente ligadas ao processo de produção ou à atividade da empresa. Ou 

seja, o gasto com manutenção deve ser essencial para a atividade produtiva ou prestação de 

serviços. 

Da detida análise dos autos, constata-se não constar do Relatório de Descrição dos 

Processos Produtivos Gráfica Posigraf, tampouco dos documentos e planilhas acostada aos autos 

Fl. 26936DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  3201-012.322 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  17830.729739/2021-60 

 43 

comprovação de que os alicates, brocas e chave de fenda efetivamente são utilizados na 

manutenção das máquinas e equipamentos. 

Sendo assim, mantenho as glosas. 

 

2.3.2.3 - Itens de segurança colaboradores (EPI). 

Defende a Recorrente a reversão das glosas relativas aos itens de segurança de seus 

colaboradores (EPI) cuja essencialidade está vinculada à atividade da Recorrente, que é indústria 

gráfica de grande porte. 

A DRJ entendeu que as alegações genéricas não têm o condão de alterar o 

resultado do procedimento fiscal, devendo serem apresentados na impugnação/manifestação de 

inconformidade os motivos de fato e de direito, os documentos e provas que a impugnante 

possua e que possam influir na solução do litígio. Concluiu não haver razões de alteração do 

trabalho fiscal. 

Me alinho aos argumentos apresentados pela Recorrente, pois, o conceito de 

insumo para fins de apuração de créditos da não-cumulatividade deve ser aferido à luz dos 

critérios da essencialidade ou da relevância do bem ou serviço para a produção de bens 

destinados à venda, e nesse sentido enquadrando-se os Equipamentos de Proteção Individual - 

EPI, exigidos por imposição legal. 

Nesse sentido este E. Conselho tem se manifestado, destaque-se algumas decisões: 

 

Número do processo: 11080.004411/2007-22  

Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS  

Câmara: 3ª SEÇÃO  

Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais  

Data da sessão: Wed Jan 22 00:00:00 UTC 2020  

Data da publicação: Wed Mar 11 00:00:00 UTC 2020  

Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE 

SOCIAL (COFINS)  

Período de apuração: 01/06/2004 a 31/12/2004  

CONCEITO DE INSUMO PARA FINS DE APURAÇÃO DE CRÉDITOS DA NÃO-

CUMULATIVIDADE. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE OU DA 

RELEVÂNCIA. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento 

do Recurso Especial nº 1.221.170/PR, interpretado pelo Parecer Normativo 

Cosit/RFB nº 05/2018, o conceito de insumo para fins de apuração de créditos da 

não-cumulatividade deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou da 

relevância do bem ou serviço para a produção de bens destinados à venda, 

Fl. 26937DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  3201-012.322 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  17830.729739/2021-60 

 44 

enquadrando-se aí os Equipamentos de Proteção Individual - EPI, exigidos por 

imposição legal, e os serviços de manutenção de software circunscritos ao 

processo produtivo. 

Numero da decisão: 9303-009.973 Decisão: Vistos, relatados e discutidos os 

presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, 

em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, em dar-lhe provimento parcial para 

reconhecer o crédito de EPI - Equipamento de Proteção Individual. (documento 

assinado digitalmente) Rodrigo da Costa Pôssas – Presidente em exercício e 

relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Andrada Márcio 

Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyama, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Demes 

Brito, Jorge Olmiro Lock Freire, Walker Araújo (suplente convocado), Vanessa 

Marini Cecconello, Rodrigo da Costa Pôssas. Ausente a conselheira Érika Costa 

Camargos Autran. 

Nome do relator: RODRIGO DA COSTA POSSAS 10050136  

xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx 

Numero do processo: 10675.901639/2011-96  

Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS  

Câmara: 3ª SEÇÃO Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais  

Data da sessão: Thu Jul 20 00:00:00 UTC 2023  

Data da publicação: Thu Aug 24 00:00:00 UTC 2023  

Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE 

SOCIAL (COFINS) Ano-calendário: 2007 CONCEITO DE INSUMO PARA FINS DE 

APURAÇÃO DE CRÉDITOS DA NÃO-CUMULATIVIDADE. OBSERVÂNCIA DOS 

CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE OU DA RELEVÂNCIA.  

Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso 

Especial nº 1.221.170/PR, interpretado pelo Parecer Normativo Cosit/RFB nº 

05/2018, o conceito de insumo para fins de apuração de créditos da não-

cumulatividade deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou da 

relevância do bem ou serviço para a produção de bens destinados à venda. Pela 

essencialidade desempenhada no processo produtivo do contribuinte, indústria 

alimentícia, deve ser reconhecido o direito ao crédito das contribuições para o 

PIS/COFINS não-cumulativos dos gastos referentes a aquisições de EPIs, exames 

laboratoriais/controles de qualidade e licenças de softwares utilizados nas 

câmaras frias dos frigoríficos.  

REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. FRETE NA AQUISIÇÃO DE 

INSUMOS NÃO ONERADOS. BOVINOS (MATÉRIA PRIMA). AQUISIÇÃO PF E 

COOPERATIVAS. É possível o aproveitamento de créditos sobre os serviços de 

fretes utilizados na aquisição de insumos não onerados pelas contribuições ao 

PIS/COFINS não cumulativos, desde que tais serviços sejam tributados. 

Fl. 26938DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  3201-012.322 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  17830.729739/2021-60 

 45 

Numero da decisão: 9303-014.204 Decisão: Vistos, relatados e discutidos os 

presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, 

em conhecer do Recurso Especial da Fazenda Nacional, e, no mérito, por 

unanimidade de votos, em negar-lhe provimento. (documento assinado 

digitalmente) Liziane Angelotti Meira- Presidente em exercício (documento 

assinado digitalmente) Vinícius Guimarães - Relator Participaram do presente 

julgamento os Conselheiros: Rosaldo Trevisan, Tatiana Midori Migiyama, Vinicius 

Guimaraes, Semiramis de Oliveira Duro, Gilson Macedo Rosenburg Filho, Oswaldo 

Goncalves de Castro Neto, Erika Costa Camargos Autran, Liziane Angelotti Meira 

(Presidente). 

Nome do relator: VINICIUS GUIMARAES  

 

Entretanto, no caso dos autos, além da Recorrente não informar quais são os 

equipamentos utilizados como itens de segurança de seus empregados, na planilha de glosas 

mantidas não constam itens dessa natureza.  

Dessa maneira, de fato não há glosa a ser revertida. 

3. Frete 

3.1 Frete de remessas para industrialização 

A Recorrente contesta a manutenção da referida glosa pela DRJ em síntese nos 

seguintes termos: 

Ficam impugnadas as glosas de créditos sobre fretes de remessas para 

industrialização, por ser incontroverso no processo que a Recorrente presta 

serviços de industrialização/impressão gráfica para terceiros, sendo inclusive esse 

o motivo da reclassificação de parte das suas receitas e dos respectivos créditos de 

PIS e COFINS. 

Os créditos de fretes relacionados aos CF0Ps de remessa e retorno de 

industrialização, quaisquer que sejam as suas modalidades (por encomenda, por 

conta e ordem, devolução etc.) devem ser reconhecidos e restabelecidos, por 

atenderem aos critérios de essencialidade e relevância já amplamente 

reconhecidos no âmbito da própria RFB, do CARF e do Poder Judiciário, a exemplo 

do acórdão a seguir: 

Número do processo: 10665.907223/2011-09 Turma: Primeira Turma 

Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção Câmara: Quarta Câmara 

Seção: Terceira Seção De Julgamento Data da sessão: Mon Aug 27 00:00:00 

UTC 2018 Data da publicação: Mon Oct 29 00:00:00 UTC 2018 Ementa: 

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 

01/10/2008 a 31/12/2008 PIS. CREDITAMENTO. FRETE. CONCEITO DE 

INSUMOS COM BASE NO CRITÉRIO DE ESSENCIALIDADE.  

Fl. 26939DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  3201-012.322 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  17830.729739/2021-60 

 46 

Os gastos com fretes no retorno de mercadorias remetidas para 

industrialização por encomenda, e na transferência de insumos e de 

produtos em elaboração da filial para a matriz, geram direito ao crédito de 

PIS na sistemática não-cumulativa, pois são essenciais ao processo 

produtivo da Recorrente. Os gastos com fretes na transferência de produtos 

acabados da filial para a matriz não geram direito ao crédito de PIS, pois 

são gastos incorridos após o encerramento do processo produtivo da 

Recorrente e não são fretes em operações de venda. PIS. 

CRÉDITO PRESUMIDO. ART. 8° DA LEI N° 10.925/2004. FRETE. As pessoas 

jurídicas que produzam as mercadorias de origem animal ou vegetal 

especificadas no art. 8° da Lei n° 10.925/2004, destinadas à alimentação 

humana ou animal, poderão deduzir de PIS crédito presumido calculado 

sobre bens e serviços utilizados como insumo, adquiridos de pessoa fisica ou 

recebidos de cooperado pessoa fisica. Os gastos com frete na compra destes 

bens devem ser adicionados ao seu custo de aquisição e seguir a mesma 

metodologia de apuração. PIS. 

CREDITAMENTO. FRETE. CUSTO DE AQUISIÇÃO DO ADQUIRENTE NÃO 

REPASSADO AO FORNECEDOR. O frete, como modalidade de custo de 

aquisição para o adquirente, apenas gerará crédito quando não repassado 

aos fornecedores da contribuinte. 

Número da decisão: 3401-005.249 Decisão: Vistos, relatados e discutidos os 

presentes autos. Acordam os membros do colegiado, em dar parcial 

provimento ao recurso, da seguinte forma: (a) por unanimidade de votos, 

para reconhecer o crédito sobre (ai)fretes no retorno de mercadoria 

remetida para industrialização por encomenda; (a2) fretes na transferência 

de insumo da filial para a matriz; e (a3) frete na transferência de produto 

em elaboração da filial para a matriz; (b) por unanimidade de votos, para 

afastar o direito de crédito integral em relação a "fretes em transferências 

não identificadas - 

Transferências de Embalagens da matriz para a filial", a "fretes relativos a 

outras entradas, remessas e transferências não anteriormente descritas", e 

a "despesas com reajustes de fretes (20%)", mantendo a decisão de piso; e 

(c) por maioria de votos, vencidos os Cons. Lázaro Antonio Souza Soares, 

Mara Cristina Sifuentes e Marcos Roberto da Silva, para reconhecer o 

crédito em relação a serviços que foram tributados (fretes de compras, 

fretes na aquisição de insumos importados, e fretes relativos a bens sujeitos 

a alíquota zero e com suspensão). O Cons. Tiago Guerra Machado votou 

ainda pelo provimento a créditos de fretes na transferência de produtos 

acabados da filial para a matriz, sendo vencido pelo posicionamento dos 

demais conselheiros. 

Nome do relator: ROSALDO TREVISAN  

 

Fl. 26940DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  3201-012.322 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  17830.729739/2021-60 

 47 

Segundo a fiscalização, as glosas foram realizadas por não terem sido apresentados 

os destinatários das mercadorias. 

Nesse sentido, como bem destacado pela DRJ, quanto aos conhecimentos de 

transporte, por terem vinculação à uma aquisição seria necessário identificar o que foi 

transportado para que fosse possível reconhecer, ou não, o direito a crédito.  

De fato, da análise da documentação acostada aos autos não é possível identificar o 

destinatário dos produtos. Ainda que a aquisição seja realizada pela interessada, há necessidade 

de se ter a informação acerca do destinatário. Também não é possível fazer uma vinculação com 

os produtos/mercadorias transportados, de modo que não é possível identificar não só o tipo de 

crédito, mas saber se ele efetivamente poderia ser utilizado. 

Dessa maneira, as glosas devem ser mantidas. 

 

3.2 Frete em operações de entrada não tributadas 

A DRJ justifica a manutenção das glosas nos seguintes termos: 

 

Verifiquei que na planilha de Frete CFOP há três operações decorrentes de fretes 

na entrada (Fretes sobre Compras), conforme abaixo destaquei, no entanto, é 

possível verificar que tais operações de aquisição/entrada de 

produtos/mercadorias não foram tributadas ou não se trata de compra ou venda 

de produtos/mercadorias e, sendo assim, não geram direito a crédito. Não há de 

se considerar o argumento da fiscalizada de que o direito a crédito independe da 

operação que lhe é subjacente no caso da aquisição/entrada de mercadorias, pois 

não há respaldo legal para tal afirmação. 

A vedação de apropriação de créditos da Contribuição PIS /Pasep e COFINS em 

relação a bens e serviços adquiridos em operações não sujeitas à incidência ou 

sujeitas à incidência com alíquota zero ou com suspensão dessa contribuição, 

independentemente da destinação dada aos bens ou serviços adquiridos tem 

entendimento firmado no Parecer Normativo Co sit n° 5/2018: (...) 

Como visto, tal questão está expressamente mencionada no Parecer Normativo 

COSIT/RFB n° 5/2018, Capítulo 13, itens 159 a 162, acima transcritos. Com base 

nestas normas, e considerando ainda os entendimentos já manifestados pela Cosit 

acerca da apuração de crédito de não cumulatividade (Solução de Consulta n° 

99086/2017), vê-se que a RFB sempre considerou, no caso da aquisição de 

insumos no mercado interno, que a base de cálculo do crédito corresponde ao 

custo de aquisição do produto, aí incluindo-se as despesas a ele vinculadas 

(transporte, seguro, manuseio etc.). Assim, não se considera, por exemplo, a 

despesa com frete, nessa hipótese, como serviço gerador de crédito independente 

do produto adquirido, mas, ao contrário, sempre a ele vinculado, uma vez que tal 

serviço, ou qualquer outra despesa integrante do custo de aquisição, não se 

Fl. 26941DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  3201-012.322 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  17830.729739/2021-60 

 48 

caracteriza como "serviço utilizado como insumo", visto que não são aplicados no 

processo produtivo, mas apenas são necessários para que o insumo chegue até a 

instalação onde será utilizado no processo produtivo. Tal entendimento é anterior 

ao julgamento efetuado pelo STJ e, conforme comprovam os textos normativos 

acima, não foi alterado em decorrência deste julgamento. 

Na verdade, como já dito, tais despesas nunca foram, de forma independente, 

geradoras de crédito, pois jamais foram entendidas como serviços utilizados como 

insumos, mas tão-somente serviços necessários à entrega do insumo na unidade 

produtora. O conceito de "serviço utilizado como insumo" contido nas Leis n's 

10.637/2002 e 10.833/2003 está relacionado ao processo produtivo, e essa 

delimitação na análise do crédito está clara no julgamento do STJ, assim como no 

Parecer Normativo COSIT/RFB n° 5/2018, conforme trechos acima transcritos. 

 

A Recorrente contesta a manutenção da referida glosa pela DRJ em síntese: 

A vedação ao crédito aplicada pela DRJ está em confronto com a jurisprudência 

que se firmou no STJ, no julgamento do RESP 1.221.170/PR, e com a própria 

jurisprudência do CARF, que admite o creditamento de PIS e COFINS sobre fretes, 

mesmo quando os insumos transportados não forem tributados: 

Número do processo: 10660.901099/2018-86 Turma: Primeira Turma 

Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção Câmara: Quarta Câmara 

Seção: Terceira Seção De Julgamento Data da sessão: Tue Sep 27 00:00:00 

UTC 2022 Data da publicação: Fri Nov 25 00:00:00 UTC 2022 Ementa: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Ano-calendário: 2016 

MATÉRIAS NÃO IMPUGNADAS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. A matéria não 

impugnada torna-se definitiva quando não demonstrado o contrário na fase 

recursal, em virtude da incidência da preclusão consumativa CRÉDITO. 

EMBALAGEM DE TRANSPORTE No âmbito do regime não cumulativo, 

independentemente de serem de apresentação ou de transporte, os 

materiais de embalagens utilizados no processo produtivo, com a finalidade 

de deixar o produto em condições de ser transportado, são considerados 

insumos de produção e, nessa condição, geram créditos básicos das 

referidas contribuições. 

FRETES DE INSUMOS NÃO TRIBUTADOS. CRÉDITO. POSSIBILIDADE Os fretes 

pagos na aquisição de insumos integram o custo dos referidos insumos e 

são apropriáveis no regime da não cumulatividade do PIS e da COFINS, 

ainda que o insumo adquirido não tenha sido onerado pelas contribuições. 

COOPERATIVAS AGRÍCOLAS. BASE DE CÁLCULO. Restando demonstrado pelo 

fisco, a partir da contabilidade mantida pela cooperativa, a parcela 

efetivamente sujeita à tributação, deve prosperar o lançamento. 

Número da decisão: 3401-010.638 Decisão: Acordam os membros do 

colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso, para 

Fl. 26942DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  3201-012.322 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  17830.729739/2021-60 

 49 

afastar a glosa sobre: 1 - fretes de compras para transporte de produtos 

não tributados. 2 - gastos com Embalagem Transporte/Acondicionamento. 

Vencido o conselheiro Marcos Antônio Borges no item 1. Votaram pelas 

conclusões Oswaldo Gonçalves de Castro Neto e Marcos Antônio Borges no 

item 2. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, 

sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão n° 3401-010.631, de 27 de 

setembro de 2022, prolatado no julgamento do processo 

10660.901104/2018-51, paradigma ao qual o presente processo foi 

vinculado. 

Nome do relator: Carolina Machado Freire Martins Número do processo: 

10925.909160/2011-17 Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta 

Câmara da Terceira Seção Câmara: Quarta Câmara Seção: Terceira Seção 

De Julgamento Data da sessão: Thu Mar 23 00:00:00 UTC 2023 Data da 

publicação: Wed Jul 12 00:00:00 UTC 2023 Ementa: ASSUNTO: PROCESSO 

ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/10/2006 a 31/12/2006 

(—) 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 

01/10/2006 a 31/12/2006 (—) CRÉDITO REGIME NÃO CUMULATIVO. 

FRETES NA AQUISIÇÃO PRODUTOS TRIBUTADOS À ALÍQUOTA ZERO. 

Possibilidade de uso de créditos das contribuições para o PIS/PASEP não 

cumulativo decorrente de fretes na aquisição de produtos/serviços 

tributados ã alíquota zero. Créditos de natureza autônoma, sem qualquer 

vínculo com o tratamento tributário dado a carga transportada. (...) 

Numero da decisão: 3402-010.302 Os julgados citados acima confirmam a 

autonomia dos créditos sobre fretes em relação às mercadorias e insumos 

transportados, o que impõe a reversão das glosas impostas pelo acórdão 

recorrido, inclusive as tratadas adiante, para cada uma dos CF0Ps. 

 

Em relação a matéria, importa ressalvar que a partir do momento que se nota a 

relevância e essencialidade do frete no processo produtivo do adquirente, por transportar 

insumos, tem-se a confirmação de que este serviço se caracteriza também como insumo, 

independentemente da forma de tributação do que se transporta. 

Daí porque, cabe ao contribuinte, a partir desta constatação, verificar somente se o 

serviço realizado de transporte está sujeito ao pagamento de tais contribuições e, por 

conseguinte, apurar o montante do crédito nos moldes da legislação. 

Bem por isso, o fato de a mercadoria ou insumo não ser tributada, ter alíquota 

reduzida ou majorada, ou suspensão, ou mesmo estar regido por situações de crédito presumido, 

não implica na impossibilidade do crédito ou mesmo alteração da apuração do montante. 

Fl. 26943DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  3201-012.322 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  17830.729739/2021-60 

 50 

Como bem destacado pelo Recorrente, neste E. Conselho, o tema não é novo, 

sendo possível citar de forma exemplificativa decisão reconhecendo o direito ao crédito do frete, 

dada a sua natureza autônoma: 

 

CARF, 3ª Seção, Ac. 3401-011.736, j. 27/06/2023. Cf. CARF, 3ª Seção, Ac. 3401-

010.662, j. 27/09/2022 

"FRETES COMPRAS PRODUTOS NÃO TRIBUTADOS. POSSIBILIDADE. Os fretes pagos 

na aquisição de produtos integram o custo dos referidos insumos e são 

apropriáveis no regime da não cumulatividade do PIS e da Cofins, ainda que o 

produto adquirido não tenha sido onerado pelas contribuições. Trata-se de 

operação autônoma, paga à transportadora, na sistemática de incidência da não-

cumulatividade. Sendo os regimes de incidência distintos, do produto 

(combustível) e do frete (transporte), permanece o direito ao crédito referente ao 

frete pago". 

 

Ademais, trata-se de matéria sumulada por este Conselho, a saber: 

 

Súmula CARF nº 188  

Aprovada pela 3ª Turma da CSRF em sessão de 20/06/2024 – vigência em 

27/06/2024  

É permitido o aproveitamento de créditos sobre as despesas com serviços de fretes 

na aquisição de insumos não onerados pela Contribuição para o PIS/Pasep e pela 

Cofins não cumulativas, desde que tais serviços, registrados de forma autônoma 

em relação aos insumos adquiridos, tenham sido efetivamente tributados pelas 

referidas contribuições.  

Acórdãos Precedentes: 9303-014.478; 9303-014.428; 9303-014.348   

 

Dessa maneira, reverto as glosas efetuadas. 

 

3.3 Frete - Operações de Industrialização Realizadas por Encomenda (CFOP 6125/ 

6925): 

Segundo a DRJ, a Recorrente não tem direito ao crédito sobre fretes em tais 

operações, porque os produtos que resultam da atividade de industrialização por encomenda não 

são de sua propriedade e, por isso, a operação subjacente não se caracteriza como uma venda. 

Já a Recorrente argumenta que: 

 

Fl. 26944DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  3201-012.322 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  17830.729739/2021-60 

 51 

Vale ressaltar que o presente processo foi originado de uma auditoria de créditos 

no Processo/dossiê n° 13033.556170/2021-41, que adotou uma classificação 

incorreta das atividades da Recorrente, como mera revendedora ou editora de 

livros, desconsiderando a sua atividade principal, de indústria gráfica. 

A correta compreensão da natureza das atividades desenvolvidas pela Recorrente 

- que, repita-se, não são de revenda nem exclusivamente de serviços de edição - é 

indispensável para a aferição da essencialidade e relevância dos bens e serviços 

adquiridos como insumos e dos respectivos fretes, a fim de afastar as glosas 

indevidas, aqui impugnadas. 

Considerando que a Recorrente é uma indústria gráfica e não revendedora de 

livros, os fretes relativos a operações de industrialização por encomenda (CFOP 

6125/ 6925), inclusive os fretes intramunicipais, são nitidamente vinculados à sua 

atividade principal e às receitas tributadas pelo PIS e COFINS, atendendo aos 

critérios de essencialidade e relevância. 

Por isso, requer-se o provimento deste recurso, para reverter tais glosas, já que 

fundadas nas premissas de que não seriam "transporte na operação de venda" e 

se referem a produto acabado. 

 

Contudo, em que pese as atividades desenvolvidas pela Recorrente, tais despesas 

não foram contempladas entre os itens passíveis de creditamento, conforme definido no artigo 3º 

das Lei 10.637/2002 e 10.833/2003, bem como, não se enquadram no conceito de insumo a luz do 

Parecer Cosit/RFB nº 5, de 17/12/2018. 

Portanto, as glosas devem ser mantidas. 

 

3.3 Frete Operações de Remessa de Mercadoria ou Bem para Conserto (CFOP 

5915/6915) 

A Recorrente contesta a manutenção das glosas, nos seguintes termos: 

 

Primeiramente, a Recorrente impugna a obrigatoriedade de ativar os fretes na 

remessa de bens e mercadorias para conserto e submetê-los à mesma regra de 

apropriação dos créditos sobre os bens em si, pois não foi evidenciado que o 

conserto ou reparo resultará em aumento da vida útil do bem. 

Mesmo que fosse mantida a exigência da DRJ, de registro dos custos com fretes 

para conserto e reparo de bens no ativo da Recorrente, para efeito de apropriação 

de créditos de PIS e COFINS, eventual equívoco na escrituração não impede a 

autoridade julgadora de reconhecê-los, nem impõe a retificação das declarações 

pertinentes como condição para a sua apropriação, aplicando-se o mesmo 

Fl. 26945DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  3201-012.322 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  17830.729739/2021-60 

 52 

entendimento do CARF a propósito dos créditos extemporâneos, para reformar o 

acórdão neste ponto. 

 

Depreende-se da análise dos autos e nos termos da legislação que disciplina as 

Contribuições para o PIS e Cofins, razão não assistir a Recorrente e por entender que a decisão 

proferida pela instância a quo seguiu o rumo correto, utilizo suas razões de decidir como se minha 

fossem, nos termos do §12° do art. 114 do RICARF, in verbis: 

 

Importante esclarecer que os dispêndios (inclusive fretes) com conserto, 

manutenção e reparo são passíveis de creditamento ou não a depender da função 

do bem consertado, manutenido ou reparado na empresa. Portanto, o 

reconhecimento de qualquer direito creditório vinculado a tais despesas somente 

pode ocorrer mediante apresentação de documentos que evidenciem sua 

utilização no processo produtivo. Assim, no mínimo, devem ser apresentadas as 

notas fiscais relativas aos serviços tomados, nas quais conste a descrição do bem. 

Segundo se verifica, por meio da planilha de Glosas-CFOP, o tomador do serviço foi 

a interessada e, segundo as descrições da mercadoria/serviço, bem como Laudo 

do Processo Produtivo de fls. 26698 a 26737, verifica-se que se trata de bens que 

fazem parte do produtivo. 

(...) 

Por meio das notas fiscais de aquisição dos bens transportados, verifiquei que 

esses bens, considerando os valores unitários, estão ou deveriam estar 

apropriados ao ativo imobilizado da interessada e, sendo assim, a possibilidade de 

apuração dos créditos associados a esses bens possuem sistemática própria de 

apuração, considerando a depreciação a que estão submetidos. A seguir trago 

excerto  das notas fiscais, relacionando os bens. 

(...) 

Concluo que a interessada se creditou de valores referentes a fretes sobre a 

remessa para conserto, sem considerar que a apropriação do custo da 

manutenção deveria ser feito ao valor bem do ativo imobilizado que, 

posteriormente, seria ativado. Desta forma, a possibilidade de calcular o crédito é 

possível, desde que o valor integre o custo de aquisição e seja depreciado da 

mesma forma que o bem o que não ocorreu no caso concreto. 

Entendo que não cabe a essa julgadora fazer a apropriação intempestivamente, 

pois é uma operação que exige a correta contabilização e retificação das 

declarações pertinentes, bem como a demonstração do regime a que pretende 

submeter a utilização do crédito que deve ser uma escolha do contribuinte.  

 

Assim, mantenho a glosa dos valores conforme o procedimento fiscal.   

Fl. 26946DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  3201-012.322 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  17830.729739/2021-60 

 53 

 

3.4 Fretes de Operações de Remessa de Amostra Grátis (CFOP 5911/6911) e 

Exposição/Feira (CFOP 6914)  

Aduz a Recorrente que: 

 

Em relação a este item, mais uma vez, o acórdão da DRJ adota entendimento 

excessivamente restritivo do direito a créditos de PIS e COFINS, em confronto com 

a decisão do STJ no RESP 1.221.170/ PR e desconsiderando as atividades da 

Recorrente, para limitar os créditos de fretes apenas às operações de vendas de 

mercadorias, como se a remessa de amostras para feiras e exposições não fosse 

essencial nem relevante para uma indústria gráfica, que precisa mostrar seus 

produtos para potenciais clientes, inclusive concedendo-lhe amostras grátis ou 

brindes. Ficam impugnadas tais glosas, por se referirem a fretes em operações 

essenciais. 

 

Em que pese as atividades desenvolvidas pela Recorrente, tais despesas não foram 

contempladas entre os itens passíveis de creditamento, conforme definido no artigo 3º das Lei 

10.637/2002 e 10.833/2003, bem como, não se enquadram no conceito de insumo a luz do 

Parecer Cosit/RFB nº 5, de 17/12/2018. 

Assim, mantenho as glosas. 

 

3.5 Fretes de Outras Saídas de Mercadorias ou Prestação de Serviços não 

especificados (CFOP 5949/6949) 

Alega a Recorrente: 

Na planilha de glosas de créditos de Insumos-Fretes-CFOP, identificam-se créditos 

de fretes no transporte de catálogos (Freso, Lebes, Martinello Rede, Farmácias 

Indiana Condor Páscoa, MiniPreço, Imperatriz Atacadão), livros - "Araribá Mais 

História e Ciências", "Cadernos do aluno" de Língua Portuguesa, Ciências, 

Matemática, "Dia a Dia com Esperança" -, folhetos - Boticário PRM Mães, 

Boticário PRM Black Week, entre outros. 

Os dados da referida planilha revelam que os fretes são relativos a materiais 

gráficos produzidos pela Recorrente, como parte da sua atividade industrial e, por 

isso, dão direito ao crédito de PIS e COFINS, ainda que o CFOP não seja de venda. 

Mais uma vez, a manutenção da glosa pela DRJ demonstra interpretação 

restritiva, não compatível com as atividades da Recorrente, com a decisão do STJ 

no RESP 1.221.170/PR e com a orientação desse CARF a respeito do assunto, 

devendo ser provido o recurso também quanto a este item, para a reversão das 

glosas.  

Fl. 26947DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  3201-012.322 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  17830.729739/2021-60 

 54 

 

No caso em análise, como não constam dos autos a efetiva natureza das operações 

ou seja, tais remessas não referem-se a operações de venda, tampouco é possível constatar se 

enquadram-se no conceito de insumo a luz do Parecer Cosit/RFB nº 5, de 17/12/2018, as glosas 

devem ser mantidas. 

 

4. Conclusão 

Diante todo o exposto, nego provimento ao Recurso de Ofício, dou provimento 

parcial ao Recurso Voluntário para reverter as glosas relativas a: 

(i) despesas com o aluguel do imóvel situado a Rua Pedro Gusso, no 1.640, bairro 

CIC, na cidade de Curitiba, Estado do Paraná, de propriedade da empresa Positivo Administradora 

de Bens Ltda.; 

(ii)  material de embalagem - caixas de papelão, papelão, fitas adesivas, fitas dupla 

face, sacos de tecido, pallets, pallets descartáveis; 

(iii) créditos extemporâneos; 

(iv) frete em operações de entrada não tributada. 

 

Assinado Digitalmente 

Flávia Sales Campos Vale 

 
 

VOTO VENCEDOR 

Conselheiro Hélcio Lafetá Reis, redator designado. 

Tendo sido designado para redigir o voto vencedor em relação à matéria 

“aproveitamento de créditos extemporâneos”, passo, na sequência, a expor o entendimento 

prevalente na turma de julgamento. 

Antes de se adentrar a matéria, destaca-se a mudança de entendimento deste 

conselheiro acerca do direito de desconto de créditos extemporâneos das contribuições PIS/Cofins 

não cumulativas sem a retificação prévia do Dacon. 

Até então, o presente relator vinha decidindo no sentido de reconhecer o direito ao 

desconto extemporâneo de créditos sem prévia retificação do Dacon, permitindo-se, ainda, o 

ressarcimento na hipótese de haver saldo credor ao final do período de apuração, com 

fundamento no § 4º do art. 3º da Lei nº 10.833/2003, dispositivo esse que estipula, sem qualquer 

Fl. 26948DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  3201-012.322 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  17830.729739/2021-60 

 55 

restrição explícita, que o crédito pode ser aproveitado extemporaneamente. De acordo com esse 

entendimento, mesmo estando a Receita Federal autorizada a delimitar algumas regras relativas a 

obrigações acessórias, para viabilizar tanto o exercício do direito pelo contribuinte, quanto a 

realização de auditorias ou de outras ações de interesse fiscal, havendo comprovação inequívoca 

do interessado de que um crédito apurado em período anterior não foi aproveitado em períodos 

subsequentes, tal pleito encontrava respaldo na lei, razão pela qual se reconhecia o direito ao 

respectivo ressarcimento. 

Após estudos mais aprofundados acerca da matéria, concluiu-se que, tendo-se em 

conta o comando presente no art. 74, § 14, da Lei nº 9.430/1996,1 há, ainda, a questão relativa à 

obrigatoriedade dos contribuintes de apresentação de obrigações acessórias definidas pelo órgão 

fazendário, nos termos consignados nos artigos 113 e 115 do Código Tributário Nacional (CTN).2 

Essa “virada interpretativa” foi muito influenciada pela releitura recente de artigo 

da autoria deste mesmo relator intitulado “A autonomia relativa da obrigação tributária acessória 

em relação à obrigação tributária principal”, publicado em maio de 2014 no volume 224 da Revista 

Dialética de Direito Tributário, páginas 92 a 104, do qual peço vênia para reproduzir alguns 

excertos: 

 

2. A obrigação tributária acessória 

A obrigação tributária acessória é aquela que se destina a munir as 

Administrações tributárias das informações necessárias ao bom desempenho de 

seu poder-dever de arrecadar e fiscalizar. É obrigação em sentido lato, tendo por 

objetivo o controle por parte do Fisco dos fatos de interesse da fiscalização e da 

arrecadação. 

Nos termos do art. 115 do CTN, “[fato] gerador da obrigação acessória é 

qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a 

abstenção de ato que não configure obrigação principal.” Na obrigação 

acessória, as prestações positivas a que se refere o § 2° do art. 113 do CTN 

                                                      
1
 Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a 

tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de 
ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e 
contribuições administrados por aquele Órgão. (...) 
§ 14. A Secretaria da Receita Federal - SRF disciplinará o disposto neste artigo, inclusive quanto à fixação 
de critérios de prioridade para apreciação de processos de restituição, de ressarcimento e de compensação. 
2
  Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória. 

§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou 
penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. 
§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela 
previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. 
§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente 
à penalidade pecuniária. 
(...) 
Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a 
prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal. 

Fl. 26949DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  3201-012.322 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  17830.729739/2021-60 

 56 

compreendem um fazer, um não fazer ou um tolerar, como, 

exemplificativamente, “(a) emitir uma nota fiscal, escriturar um livro, inscrever-se 

no cadastro de contribuintes (fazer); (b) não receber mercadorias 

desacompanhadas da documentação legalmente exigida (não fazer); e (c) admitir 

o exame de livros e documentos pelo fiscal (tolerar)”.3 

(...) 

A Administração tributária necessita de mecanismos de verificação da 

ocorrência dos fatos geradores e de mensuração de seus efeitos, sem os quais “a 

norma deixa de ter eficácia, pois o Estado, como sujeito ativo da relação 

tributária”, sem os chamados deveres instrumentais, “jamais exigirá a prestação 

devida”.4 

(...) 

Nada obstante o caráter instrumental da obrigação tributária acessória, cuja razão 

de existir repousa no contexto da obrigação tributária principal, a sua 

normatividade, ainda que decorrente do necessário controle da obrigação 

principal, se opera autonomamente em relação à norma de instituição do tributo. 

(...) 

3. A fonte normativa da obrigação tributária acessória 

Dispõem a Constituição Federal e o CTN que nenhum tributo poderá ser exigido 

ou aumentado sem lei que o estabeleça. Trata-se do princípio constitucional da 

legalidade (art. 5°, inciso II), que, em Direito Tributário, foi reforçado no art. 150, 

inciso I, da Constituição Federal, e no art. 97, inciso I, do CTN, configurando-se no 

que veio a ser conhecido como princípio da “legalidade estrita”. 

Uma vez que o tributo se torna exigível a partir da ocorrência do fato gerador da 

obrigação tributária principal, conclui-se que esta, nos termos claramente 

estipulados pelo artigo 114 do CTN, tem origem na lei e dela extrai seu 

fundamento de validade. 

Para a obrigação tributária acessória, o art. 113, § 2°, do CTN expressamente 

definiu que ela decorre da legislação tributária, termo esse que alcança, além das 

leis formalmente promulgadas, “os tratados e as convenções internacionais, os 

decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre 

tributos e relações jurídicas a eles pertinentes” (art. 96 do CTN). 

As normas complementares a que se refere o dispositivo supra abarcam (i) os 

atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas, (ii) as decisões 

dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua 

eficácia normativa, (iii) as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades 

                                                      
3
 MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 24 ed. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 124. 

4
 MÂNICA, Fernando Borges. Terceiro setor e imunidade tributária: teoria e prática. Belo Horizonte: Fórum, 2005, p. 

83. 

Fl. 26950DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  3201-012.322 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  17830.729739/2021-60 

 57 

administrativas e (iv) os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o 

Distrito Federal e os Municípios (art. 100 do CTN). 

(...) 

A nosso ver, além da disciplina do art. 113, § 2°, suprarreferenciado, o CTN, em 

seu art. 97, inciso III, restringe o alcance do princípio da legalidade estrita à 

obrigação tributária principal, em razão do que se conclui pela possibilidade de 

normatização da obrigação acessória por meio da legislação tributária, 

genericamente considerada, nos termos definidos pelo mesmo código. 

Merece destaque o fato de que a obrigação acessória tem como fundamento 

primário a lei instituidora do tributo, pois qualquer dever de prestar informação 

no interesse da arrecadação ou da fiscalização tem como fonte mediata a 

tributação, não se podendo acolher exigências desarrazoadas para além do 

controle necessário da obrigação tributária principal. 

(...) 

As obrigações acessórias são “deveres formais, inerentes à regulamentação das 

questões operacionais relativas à tributação”, não havendo, em regra, “a 

necessidade de lei em sentido estrito para o estabelecimento de cada obrigação 

acessória”.5 

(...) 

A maior amplitude de fontes normativas para a instituição de obrigações 

acessórias, nos termos fixados pelo CTN, permite à Administração tributária uma 

maior autonomia na efetivação do acompanhamento fiscal, sem a qual a sua 

atuação, que se requer eficiente,6 seria dificultada, dada a dinamicidade da vida 

contemporânea a exigir constantes adaptações nos procedimentos fiscais de 

controle para fazer frente às intercorrentes inovações técnico-organizacionais. 

Como os contornos básicos da obrigação tributária acessória são extraídos, 

primariamente, da lei instituidora da obrigação tributária principal, ou de outra lei 

específica, caberá aos decretos e às normas complementares a delimitação de 

questões técnicas e objetivas, como a periodicidade de seu cumprimento, os 

prazos, a especificação pormenorizada dos dados requeridos, a forma de 

apresentação etc. 

Valendo-se dos termos utilizados por Hugo de Brito Machado, tem-se que a 

obrigação tributária acessória é um “dever de natureza meramente instrumental, 

que apenas indiretamente decorre da lei”.7 

                                                      
5
 PAULSEN, Leandro. Direito tributário: constituição e código tributário nacional à luz da doutrina e da 

jurisprudência. 10. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado/ESMAFE, 2008, p. 880. 
6
 Nos termos do art. 37, caput, da Constituição Federal. 

7
 MACHADO, Hugo de Brito. Obrigação tributária acessória e abuso do poder-dever de fiscalizar. Revista Dialética de 

Direito Tributário, São Paulo, n. 24, pp. 61-67, set. 1997, p. 62. 

Fl. 26951DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  3201-012.322 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  17830.729739/2021-60 

 58 

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que as obrigações 

acessórias ou deveres instrumentais podem ser disciplinados pela “legislação 

tributária em sentido lato”, termo esse que abrange os decretos e as normas 

complementares “vinculados à lei da qual dependem”.8 

Nos termos do art. 16 da Lei n° 9.779, de 1999, a Secretaria da Receita Federal 

do Brasil encontra-se autorizada a “dispor sobre as obrigações acessórias 

relativas aos impostos e contribuições por ela administrados, estabelecendo, 

inclusive, forma, prazo e condições para o seu cumprimento e o respectivo 

responsável”. 

(...) 

Não se pode perder de vista que, nos termos do art. 142, caput, e parágrafo único 

do CTN, o procedimento administrativo de lançamento do crédito tributário é 

vinculado e obrigatório, em razão do quê à autoridade tributária devem ser 

asseguradas as prerrogativas necessárias ao exercício do seu dever institucional 

– e não direito subjetivo –, sob pena de responsabilidade funcional, facultando-

lhe a utilização de meios lícitos necessários ao seu mister, procedimentos esses 

que devem ser adequados, necessários e proporcionais ao fim a que se 

destinam. (destaques nossos) 

Dessa forma, havendo a estipulação, na legislação tributária, da obrigação acessória 

acerca da necessidade de retificação da declaração ou documento equivalente (Dacon, por 

exemplo) para fins de se validar o desconto de créditos extemporâneos das contribuições não 

cumulativas, o sujeito passivo não pode se esquivar dessa obrigação, sob pena de dificultar o 

exercício, por parte da fiscalização, do seu poder-dever de se certificar se os procedimentos 

adotados pelos contribuintes encontram-se ou não em conformidade as normas jurídicas 

aplicáveis. 

Nesse sentido, encontrando-se o sujeito passivo obrigado a cumprir as obrigações 

acessórias necessárias à efetividade da atuação da Administração tributária quanto à exigência e à 

fiscalização dos tributos definidos em lei, vota-se por negar provimento ao Recurso Voluntário 

nessa matéria. 

Assinado Digitalmente 

Hélcio Lafetá Reis 

 

 

 

Assinado Digitalmente 

                                                      
8
 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n° 724.779/RJ. 1ª Turma. Rel. Min. Luiz Fux. Diário de Justiça, 

Brasília, 20 de novembro de 2006. 

Fl. 26952DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  3201-012.322 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  17830.729739/2021-60 

 59 

Hélcio Lafetá Reis 
 

 

Fl. 26953DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto Vencido
	Voto Vencedor

</str>
    <float name="score">4.7191925</float></doc>
</result>
<lst name="facet_counts">
  <lst name="facet_queries"/>
  <lst name="facet_fields">
    <lst name="turma_s">
      <int name="Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção">1</int>
    </lst>
    <lst name="camara_s">
      <int name="Segunda Câmara">1</int>
    </lst>
    <lst name="secao_s">
      <int name="Terceira Seção De Julgamento">1</int>
    </lst>
    <lst name="materia_s"/>
    <lst name="nome_relator_s">
      <int name="FLAVIA SALES CAMPOS VALE">1</int>
    </lst>
    <lst name="ano_sessao_s">
      <int name="2025">1</int>
    </lst>
    <lst name="ano_publicacao_s">
      <int name="2025">1</int>
    </lst>
    <lst name="_nomeorgao_s"/>
    <lst name="_turma_s"/>
    <lst name="_materia_s"/>
    <lst name="_recurso_s"/>
    <lst name="_julgamento_s"/>
    <lst name="_ementa_assunto_s"/>
    <lst name="_tiporecurso_s"/>
    <lst name="_processo_s"/>
    <lst name="_resultadon2_s"/>
    <lst name="_orgao_s"/>
    <lst name="_recorrida_s"/>
    <lst name="_tipodocumento_s"/>
    <lst name="_nomerelator_s"/>
    <lst name="_recorrente_s"/>
    <lst name="decisao_txt">
      <int name="1">1</int>
      <int name="1.640">1</int>
      <int name="13">1</int>
      <int name="188">1</int>
      <int name="2">1</int>
      <int name="2025">1</int>
      <int name="a">1</int>
      <int name="acordam">1</int>
      <int name="adesivas">1</int>
      <int name="administradora">1</int>
      <int name="adquiridos">1</int>
      <int name="aguiar">1</int>
      <int name="ao">1</int>
      <int name="aos">1</int>
      <int name="aquisição">1</int>
    </lst>
  </lst>
  <lst name="facet_ranges"/>
  <lst name="facet_intervals"/>
  <lst name="facet_heatmaps"/>
</lst>
<lst name="spellcheck">
  <lst name="suggestions"/>
  <lst name="collations"/>
</lst>
</response>
