dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-04-12T09:00:02Z,202503,Primeira Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2021 OMISSÃO DE RENDIMENTOS. MULTA DE OFÍCIO. A multa de 75% é aplicada sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de lançamento de ofício decorrentes da apuração de falta de pagamento ou recolhimento, bem como de falta de declaração e de declaração inexata. ",Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção,2025-04-01T00:00:00Z,19613.732076/2023-12,202504,7234972,2025-04-01T00:00:00Z,2101-003.100,Decisao_19613732076202312.PDF,2025,ROBERTO JUNQUEIRA DE ALVARENGA NETO,19613732076202312_7234972.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao Recurso Voluntário.\nSala de Sessões\, em 12 de março de 2025.\n\nAssinado Digitalmente\nRoberto Junqueira de Alvarenga Neto – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nMário Hermes Soares Campos – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Ana Carolina da Silva Barbosa\, Cleber Ferreira Nunes Leite\, Ricardo Chiavegatto de Lima (substituto[a] integral)\, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto\, Wesley Rocha\, Mario Hermes Soares Campos (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Antonio Savio Nastureles\, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a)Ricardo Chiavegatto de Lima.\n",2025-03-12T00:00:00Z,10867145,2025,2025-04-12T09:37:13.989Z,N,1829189085876453376,"Metadados => date: 2025-03-28T20:42:36Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-28T20:42:36Z; Last-Modified: 2025-03-28T20:42:36Z; dcterms:modified: 2025-03-28T20:42:36Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-28T20:42:36Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-28T20:42:36Z; meta:save-date: 2025-03-28T20:42:36Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-28T20:42:36Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-28T20:42:36Z; created: 2025-03-28T20:42:36Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2025-03-28T20:42:36Z; pdf:charsPerPage: 1276; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-28T20:42:36Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 19613.732076/2023-12 ACÓRDÃO 2101-003.100 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 12 de março de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE TEREZA JANETE BURKLE BURRASCH INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2021 OMISSÃO DE RENDIMENTOS. MULTA DE OFÍCIO. A multa de 75% é aplicada sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de lançamento de ofício decorrentes da apuração de falta de pagamento ou recolhimento, bem como de falta de declaração e de declaração inexata. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Sala de Sessões, em 12 de março de 2025. Assinado Digitalmente Roberto Junqueira de Alvarenga Neto – Relator Assinado Digitalmente Mário Hermes Soares Campos – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Ana Carolina da Silva Barbosa, Cleber Ferreira Nunes Leite, Ricardo Chiavegatto de Lima (substituto[a] integral), Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Wesley Rocha, Mario Hermes Soares Campos (Presidente). Fl. 150DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2101-003.100 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19613.732076/2023-12 2 Ausente(s) o conselheiro(a) Antonio Savio Nastureles, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a)Ricardo Chiavegatto de Lima. RELATÓRIO Trata-se de Auto de Infração lavrado em face da Sra. Tereza Janete Burke Burrasch, relativa a imposto de renda da pessoa física, pela qual se procedeu a alterações na declaração de ajuste anual, relativa ao exercício de 2022. A autuação implicou na alteração do resultado apurado de saldo de imposto a pagar declarado de R$ 42.238,25 para saldo de imposto a pagar de R$ 105.506,98, resultando em imposto suplementar no valor de R$63.268,73, com acréscimo de multa de ofício e juros legais. A diferença decorre da suposta omissão de rendimentos recebidos a título de resgate de contribuições à previdência privada, PGBL e Fapi, bem como a omissão de rendimentos recebidos a título de benefícios ou resgates de planos de seguro de vida (VGBL). A contribuinte reconheceu a omissão de rendimento, promovendo o pagamento da diferença devida de IRPF (acrescido de multa de mora de 20% e juros SELIC) e anexando aos autos espelho da declaração retificadora. Assim, a contribuinte apenas questionou as multas de ofício aplicadas. Os autos foram remetidos à 13ª Turma da DRJ/07, que, no dia 24 de junho de 2024, julgou improcedente a impugnação e o crédito tributário foi mantido integralmente. “Da análise dos autos e da impugnação apresentada, verifica-se que a contribuinte concorda com a omissão de rendimentos, tendo inclusive juntado aos autos espelho de declaração retificadora com a inclusão dos rendimentos correspondentes e afirmado que efetuou os respectivos pagamentos, cujos comprovantes juntados estão acrescidos de multa de mora (fls. 21/37). O litígio remanesce, portanto, apenas sobre a aplicação da multa de ofício, já que a contribuinte concordou com a omissão de rendimentos a ela atribuída. Dessa forma, é de se considerar tal matéria, conforme o disposto no art. 17 do Decreto n.º 70.235, de 1972, com a redação dada pelo art. 67 da Lei n.º 9.532, de 10 de dezembro de 1997, como não impugnada e, portanto, não litigiosa. Esclareço que a exigência da multa de ofício não decorre apenas da falta de pagamento, mas também da falta de declaração ou de declaração inexata, como se observa da leitura do art. 44, inc. I, da Lei nº 9.430, de 1996, na redação dada pelo art. 14 da Lei nº 11.488, de 2007: (...) A aplicação da multa de ofício se impõe ao ente fiscal em função da obediência ao princípio da legalidade, norte da conduta da Administração Pública, a quem só é permitido fazer o que em lei encontra respaldo. É dever da autoridade administrativa ao recepcionar as declarações verificar a correção das informações nelas prestadas. Se da revisão da declaração de rendimentos apresentada for constatada infração a dispositivos da legislação Fl. 151DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2101-003.100 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19613.732076/2023-12 3 tributária proceder-se-á ao lançamento de ofício, mediante a lavratura de auto de infração/notificação de lançamento. Assim, uma vez constatada a infração à legislação tributária em procedimento fiscal, o crédito tributário apurado pela autoridade autuante somente pode ser satisfeito com os encargos do lançamento de ofício (art. 957 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - RIR). Ressalte-se, ainda, que, no presente caso, não se trata de erro comprovadamente prestado pela fonte pagadora, mas de alegação de que o BRADESCO não teria lhe entregue o informe de rendimentos em época própria, motivo pelo qual entendo que não há que se cogitar da aplicação da Súmula CARF nº 73. Por meio de consultas ao sistema DIRF, constata-se que foi apresentada DIRF (original) pelo BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., em 25/02/2022, com os mesmos valores informados para a contribuinte em DIRF retificadora entregue posteriormente, não havendo, portando, indícios de eventuais erros prestados à contribuinte pela fonte pagadora, sendo certo que a interessada recebeu os rendimentos, estando, portanto, ciente de que os recebeu e da obrigatoriedade de os declarar. (...) Diante do exposto, voto para julgar IMPROCEDENTE a impugnação, devendo-se MANTER o imposto de renda da pessoa física suplementar (cód. 2904), no montante de R$63.268,73 (cód. 2904), com acréscimo de multa de ofício no percentual de 75% e juros legais. Ressalte-se que, deste montante, o valor de R$63.268,73 (cód. 2904) corresponde à matéria não impugnada, de modo que a matéria impugnada (correspondente à aplicação do percentual de 75% relativo à multa de ofício) monta R$47.451,54 (75% x R$63.268,73).” Irresignada, a contribuinte apresentou recurso voluntário requerendo o afastamento da multa, considerando que atuou com transparência, boa-fé e não teve qualquer objetivo de gerar prejuízo ao erário. Além disso, a recorrente destacou que se tratou de um mero equívoco, pois não teria recebido o informe de rendimento do Bradesco Vida e Previdência S.A. antes de enviar a declaração referente ao ano-calendário de 2021. Os autos foram remetidos ao CARF para julgamento. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTO Conselheiro Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Relator 1. Admissibilidade O Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade previstos no Decreto n° 70.235/72. Portanto, o recurso deve ser conhecido. 2. Mérito Fl. 152DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2101-003.100 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19613.732076/2023-12 4 A recorrente apresentou linha tempo em relação aos fatos relevantes ao deslinde da lide. Destaca-se: 1) 29/03/2022 - Data de entrega da Declaração do IRPF 2022-2021 – 29/03/2022, às 19:35:55. 2) 02/06/2022 - Data de entrega da DIRF pelo Banco Bradesco S/A -02/06/2022 conforme relatório de Fontes Pagadoras extraído do site da RFB. 3) 23/01/2023 - Termo de Intimação Fiscal – 2022/832712525376423 - emitido em 23/01/2023 às 09:00:00hs. 4) 31/01/2023 - Tentativa (frustrada) de entrega de uma Declaração retificadora em 31/01/2023 apenas 08 dias após o recebimento da intimação, porém, já não era permitido esse procedimento. 5) 31/01/2023 - Apuração imediata da diferença de IR devido ao fisco. Todas as 08 parcelas complementares foram recalculadas com juros e multa e recolhidas no dia 31/01/2023. 6) 31/01/2023 - Termo de atendimento 2022/010301355986 (em atendimento a intimação fiscal 2022/832712525376423 de 23/01/2023) em 31/01/2023. 7) 14/08/2023 – Recebimento da notificação de lançamento 2022/008203607586491 em 14/08/2023 A recorrente, portanto, tentou promover a retificação da DIRPF e realizou o pagamento da diferença do IRPF devido (acréscimo de multa de 20% e da Taxa SELIC) 8 (oito) dias após o início do procedimento fiscal. Nesse aspecto, a multa de ofício de 75% não pode ser afastada. Em que pese a boa- fé da recorrente, que tentou regularizar sua situação fiscal logo após a intimação fiscal, o artigo 136 do Código Tributário Nacional é claro no sentido de que “a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato”. O art. 138, parágrafo único, do CTN ainda afasta a espontaneidade “após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração”. Por fim, cumpre esclarecer que eventual remissão da multa aplicada prescinde de lei autorizativa, nos termos do art. 173 do Código Tributário Nacional, não sendo possível sua aplicação de ofício pela autoridade administrativa. 3. Conclusão Ante o exposto, voto por conhecer do recurso voluntário e negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Roberto Junqueira de Alvarenga Neto Fl. 153DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.7153463