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MULTA DE OFÍCIO. \n\nA multa de 75% é aplicada sobre a totalidade ou diferença de imposto ou \n\ncontribuição nos casos de lançamento de ofício decorrentes da apuração \n\nde falta de pagamento ou recolhimento, bem como de falta de declaração \n\ne de declaração inexata. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar \n\nprovimento ao Recurso Voluntário. \n\nSala de Sessões, em 12 de março de 2025. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nRoberto Junqueira de Alvarenga Neto – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nMário Hermes Soares Campos – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Ana Carolina da Silva Barbosa, \n\nCleber Ferreira Nunes Leite, Ricardo Chiavegatto de Lima (substituto[a] integral), Roberto \n\nJunqueira de Alvarenga Neto, Wesley Rocha, Mario Hermes Soares Campos (Presidente). \n\nFl. 150DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.100 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19613.732076/2023-12 \n\n 2 \n\nAusente(s) o conselheiro(a) Antonio Savio Nastureles, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a)Ricardo \n\nChiavegatto de Lima. \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de Auto de Infração lavrado em face da Sra. Tereza Janete Burke Burrasch, \n\nrelativa a imposto de renda da pessoa física, pela qual se procedeu a alterações na declaração de \n\najuste anual, relativa ao exercício de 2022. A autuação implicou na alteração do resultado apurado \n\nde saldo de imposto a pagar declarado de R$ 42.238,25 para saldo de imposto a pagar de R$ \n\n105.506,98, resultando em imposto suplementar no valor de R$63.268,73, com acréscimo de \n\nmulta de ofício e juros legais. \n\nA diferença decorre da suposta omissão de rendimentos recebidos a título de \n\nresgate de contribuições à previdência privada, PGBL e Fapi, bem como a omissão de rendimentos \n\nrecebidos a título de benefícios ou resgates de planos de seguro de vida (VGBL). \n\nA contribuinte reconheceu a omissão de rendimento, promovendo o pagamento da \n\ndiferença devida de IRPF (acrescido de multa de mora de 20% e juros SELIC) e anexando aos autos \n\nespelho da declaração retificadora. Assim, a contribuinte apenas questionou as multas de ofício \n\naplicadas. \n\nOs autos foram remetidos à 13ª Turma da DRJ/07, que, no dia 24 de junho de 2024, \n\njulgou improcedente a impugnação e o crédito tributário foi mantido integralmente. \n\n“Da análise dos autos e da impugnação apresentada, verifica-se que a \ncontribuinte concorda com a omissão de rendimentos, tendo inclusive juntado \naos autos espelho de declaração retificadora com a inclusão dos rendimentos \ncorrespondentes e afirmado que efetuou os respectivos pagamentos, cujos \ncomprovantes juntados estão acrescidos de multa de mora (fls. 21/37). \n\nO litígio remanesce, portanto, apenas sobre a aplicação da multa de ofício, já que \na contribuinte concordou com a omissão de rendimentos a ela atribuída. Dessa \nforma, é de se considerar tal matéria, conforme o disposto no art. 17 do Decreto \nn.º 70.235, de 1972, com a redação dada pelo art. 67 da Lei n.º 9.532, de 10 de \ndezembro de 1997, como não impugnada e, portanto, não litigiosa. \n\nEsclareço que a exigência da multa de ofício não decorre apenas da falta de \npagamento, mas também da falta de declaração ou de declaração inexata, como \nse observa da leitura do art. 44, inc. I, da Lei nº 9.430, de 1996, na redação dada \npelo art. 14 da Lei nº 11.488, de 2007: (...) \n\nA aplicação da multa de ofício se impõe ao ente fiscal em função da obediência ao \nprincípio da legalidade, norte da conduta da Administração Pública, a quem só é \npermitido fazer o que em lei encontra respaldo. \n\nÉ dever da autoridade administrativa ao recepcionar as declarações verificar a \ncorreção das informações nelas prestadas. Se da revisão da declaração de \nrendimentos apresentada for constatada infração a dispositivos da legislação \n\nFl. 151DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.100 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19613.732076/2023-12 \n\n 3 \n\ntributária proceder-se-á ao lançamento de ofício, mediante a lavratura de auto de \ninfração/notificação de lançamento. \n\nAssim, uma vez constatada a infração à legislação tributária em procedimento \nfiscal, o crédito tributário apurado pela autoridade autuante somente pode ser \nsatisfeito com os encargos do lançamento de ofício (art. 957 do Decreto nº 3.000, \nde 26 de março de 1999 - RIR). Ressalte-se, ainda, que, no presente caso, não se \ntrata de erro comprovadamente prestado pela fonte pagadora, mas de alegação \nde que o BRADESCO não teria lhe entregue o informe de rendimentos em época \nprópria, motivo pelo qual entendo que não há que se cogitar da aplicação da \nSúmula CARF nº 73. \n\nPor meio de consultas ao sistema DIRF, constata-se que foi apresentada DIRF \n(original) pelo BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., em 25/02/2022, com os \nmesmos valores informados para a contribuinte em DIRF retificadora entregue \nposteriormente, não havendo, portando, indícios de eventuais erros prestados à \ncontribuinte pela fonte pagadora, sendo certo que a interessada recebeu os \nrendimentos, estando, portanto, ciente de que os recebeu e da obrigatoriedade \nde os declarar. (...) \n\nDiante do exposto, voto para julgar IMPROCEDENTE a impugnação, devendo-se \nMANTER o imposto de renda da pessoa física suplementar (cód. 2904), no \nmontante de R$63.268,73 (cód. 2904), com acréscimo de multa de ofício no \npercentual de 75% e juros legais. \n\nRessalte-se que, deste montante, o valor de R$63.268,73 (cód. 2904) corresponde \nà matéria não impugnada, de modo que a matéria impugnada (correspondente à \naplicação do percentual de 75% relativo à multa de ofício) monta R$47.451,54 \n(75% x R$63.268,73).” \n\nIrresignada, a contribuinte apresentou recurso voluntário requerendo o \n\nafastamento da multa, considerando que atuou com transparência, boa-fé e não teve qualquer \n\nobjetivo de gerar prejuízo ao erário. Além disso, a recorrente destacou que se tratou de um mero \n\nequívoco, pois não teria recebido o informe de rendimento do Bradesco Vida e Previdência S.A. \n\nantes de enviar a declaração referente ao ano-calendário de 2021. \n\nOs autos foram remetidos ao CARF para julgamento. \n\nNão foram apresentadas contrarrazões. \n\nÉ o relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Relator \n\n1. Admissibilidade \n\nO Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade \n\nprevistos no Decreto n° 70.235/72. Portanto, o recurso deve ser conhecido. \n\n2. Mérito \n\nFl. 152DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.100 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19613.732076/2023-12 \n\n 4 \n\nA recorrente apresentou linha tempo em relação aos fatos relevantes ao deslinde \n\nda lide. Destaca-se: \n\n1) 29/03/2022 - Data de entrega da Declaração do IRPF 2022-2021 – 29/03/2022, \nàs 19:35:55. \n\n2) 02/06/2022 - Data de entrega da DIRF pelo Banco Bradesco S/A -02/06/2022 \nconforme relatório de Fontes Pagadoras extraído do site da RFB. \n\n3) 23/01/2023 - Termo de Intimação Fiscal – 2022/832712525376423 - emitido \nem 23/01/2023 às 09:00:00hs. \n\n4) 31/01/2023 - Tentativa (frustrada) de entrega de uma Declaração retificadora \nem 31/01/2023 apenas 08 dias após o recebimento da intimação, porém, já não \nera permitido esse procedimento. \n\n5) 31/01/2023 - Apuração imediata da diferença de IR devido ao fisco. Todas as 08 \nparcelas complementares foram recalculadas com juros e multa e recolhidas no \ndia 31/01/2023. \n\n6) 31/01/2023 - Termo de atendimento 2022/010301355986 (em atendimento a \nintimação fiscal 2022/832712525376423 de 23/01/2023) em 31/01/2023. \n\n7) 14/08/2023 – Recebimento da notificação de lançamento \n2022/008203607586491 em 14/08/2023 \n\nA recorrente, portanto, tentou promover a retificação da DIRPF e realizou o \n\npagamento da diferença do IRPF devido (acréscimo de multa de 20% e da Taxa SELIC) 8 (oito) dias \n\napós o início do procedimento fiscal. \n\nNesse aspecto, a multa de ofício de 75% não pode ser afastada. Em que pese a boa-\n\nfé da recorrente, que tentou regularizar sua situação fiscal logo após a intimação fiscal, o artigo \n\n136 do Código Tributário Nacional é claro no sentido de que “a responsabilidade por infrações da \n\nlegislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, \n\nnatureza e extensão dos efeitos do ato”. \n\nO art. 138, parágrafo único, do CTN ainda afasta a espontaneidade “após o início de \n\nqualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração”. \n\nPor fim, cumpre esclarecer que eventual remissão da multa aplicada prescinde de \n\nlei autorizativa, nos termos do art. 173 do Código Tributário Nacional, não sendo possível sua \n\naplicação de ofício pela autoridade administrativa. \n\n3. Conclusão \n\nAnte o exposto, voto por conhecer do recurso voluntário e negar-lhe provimento. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nRoberto Junqueira de Alvarenga Neto \n \n\n \n\n \n\nFl. 153DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.7123446}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção",1], "camara_s":[ "Primeira Câmara",1], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "ROBERTO JUNQUEIRA DE ALVARENGA NETO",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "12",1, "2025",1, "a",1, "acordam",1, "alvarenga",1, "ana",1, "antonio",1, "ao",1, "assinado",1, "ausente",1, "autos",1, "barbosa",1, "campos",1, "carolina",1, "chiavegatto",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}