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OMISSÃO DE RENDIMENTOS. MULTA DE OFÍCIO.
A multa de 75% é aplicada sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de lançamento de ofício decorrentes da apuração de falta de pagamento ou recolhimento, bem como de falta de declaração e de declaração inexata.

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Sala de Sessões, em 12 de março de 2025.

Assinado Digitalmente
Roberto Junqueira de Alvarenga Neto – Relator

Assinado Digitalmente
Mário Hermes Soares Campos – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Ana Carolina da Silva Barbosa, Cleber Ferreira Nunes Leite, Ricardo Chiavegatto de Lima (substituto[a] integral), Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Wesley Rocha, Mario Hermes Soares Campos (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Antonio Savio Nastureles, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a)Ricardo Chiavegatto de Lima.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  19613.732076/2023-12  

ACÓRDÃO 2101-003.100 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 12 de março de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE TEREZA JANETE BURKLE BURRASCH 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF 

Ano-calendário: 2021 

OMISSÃO DE RENDIMENTOS. MULTA DE OFÍCIO.  

A multa de 75% é aplicada sobre a totalidade ou diferença de imposto ou 

contribuição nos casos de lançamento de ofício decorrentes da apuração 

de falta de pagamento ou recolhimento, bem como de falta de declaração 

e de declaração inexata. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar 

provimento ao Recurso Voluntário. 

Sala de Sessões, em 12 de março de 2025. 

 

Assinado Digitalmente 

Roberto Junqueira de Alvarenga Neto – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Mário Hermes Soares Campos – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Ana Carolina da Silva Barbosa, 

Cleber Ferreira Nunes Leite, Ricardo Chiavegatto de Lima (substituto[a] integral), Roberto 

Junqueira de Alvarenga Neto, Wesley Rocha, Mario Hermes Soares Campos (Presidente). 

Fl. 150DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2101-003.100 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  19613.732076/2023-12 

 2 

Ausente(s) o conselheiro(a) Antonio Savio Nastureles, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a)Ricardo 

Chiavegatto de Lima. 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de Auto de Infração lavrado em face da Sra. Tereza Janete Burke Burrasch, 

relativa a imposto de renda da pessoa física, pela qual se procedeu a alterações na declaração de 

ajuste anual, relativa ao exercício de 2022. A autuação implicou na alteração do resultado apurado 

de saldo de imposto a pagar declarado de R$ 42.238,25 para saldo de imposto a pagar de R$ 

105.506,98, resultando em imposto suplementar no valor de R$63.268,73, com acréscimo de 

multa de ofício e juros legais. 

A diferença decorre da suposta omissão de rendimentos recebidos a título de 

resgate de contribuições à previdência privada, PGBL e Fapi, bem como a omissão de rendimentos 

recebidos a título de benefícios ou resgates de planos de seguro de vida (VGBL).  

A contribuinte reconheceu a omissão de rendimento, promovendo o pagamento da 

diferença devida de IRPF (acrescido de multa de mora de 20% e juros SELIC) e anexando aos autos 

espelho da declaração retificadora. Assim, a contribuinte apenas questionou as multas de ofício 

aplicadas.  

Os autos foram remetidos à 13ª Turma da DRJ/07, que, no dia 24 de junho de 2024, 

julgou improcedente a impugnação e o crédito tributário foi mantido integralmente.  

“Da análise dos autos e da impugnação apresentada, verifica-se que a 
contribuinte concorda com a omissão de rendimentos, tendo inclusive juntado 
aos autos espelho de declaração retificadora com a inclusão dos rendimentos 
correspondentes e afirmado que efetuou os respectivos pagamentos, cujos 
comprovantes juntados estão acrescidos de multa de mora (fls. 21/37).  

O litígio remanesce, portanto, apenas sobre a aplicação da multa de ofício, já que 
a contribuinte concordou com a omissão de rendimentos a ela atribuída. Dessa 
forma, é de se considerar tal matéria, conforme o disposto no art. 17 do Decreto 
n.º 70.235, de 1972, com a redação dada pelo art. 67 da Lei n.º 9.532, de 10 de 
dezembro de 1997, como não impugnada e, portanto, não litigiosa. 

Esclareço que a exigência da multa de ofício não decorre apenas da falta de 
pagamento, mas também da falta de declaração ou de declaração inexata, como 
se observa da leitura do art. 44, inc. I, da Lei nº 9.430, de 1996, na redação dada 
pelo art. 14 da Lei nº 11.488, de 2007: (...) 

A aplicação da multa de ofício se impõe ao ente fiscal em função da obediência ao 
princípio da legalidade, norte da conduta da Administração Pública, a quem só é 
permitido fazer o que em lei encontra respaldo.  

É dever da autoridade administrativa ao recepcionar as declarações verificar a 
correção das informações nelas prestadas. Se da revisão da declaração de 
rendimentos apresentada for constatada infração a dispositivos da legislação 

Fl. 151DF  CARF  MF

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 3 

tributária proceder-se-á ao lançamento de ofício, mediante a lavratura de auto de 
infração/notificação de lançamento.  

Assim, uma vez constatada a infração à legislação tributária em procedimento 
fiscal, o crédito tributário apurado pela autoridade autuante somente pode ser 
satisfeito com os encargos do lançamento de ofício (art. 957 do Decreto nº 3.000, 
de 26 de março de 1999 - RIR). Ressalte-se, ainda, que, no presente caso, não se 
trata de erro comprovadamente prestado pela fonte pagadora, mas de alegação 
de que o BRADESCO não teria lhe entregue o informe de rendimentos em época 
própria, motivo pelo qual entendo que não há que se cogitar da aplicação da 
Súmula CARF nº 73.  

Por meio de consultas ao sistema DIRF, constata-se que foi apresentada DIRF 
(original) pelo BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., em 25/02/2022, com os 
mesmos valores informados para a contribuinte em DIRF retificadora entregue 
posteriormente, não havendo, portando, indícios de eventuais erros prestados à 
contribuinte pela fonte pagadora, sendo certo que a interessada recebeu os 
rendimentos, estando, portanto, ciente de que os recebeu e da obrigatoriedade 
de os declarar. (...) 

Diante do exposto, voto para julgar IMPROCEDENTE a impugnação, devendo-se 
MANTER o imposto de renda da pessoa física suplementar (cód. 2904), no 
montante de R$63.268,73 (cód. 2904), com acréscimo de multa de ofício no 
percentual de 75% e juros legais. 

Ressalte-se que, deste montante, o valor de R$63.268,73 (cód. 2904) corresponde 
à matéria não impugnada, de modo que a matéria impugnada (correspondente à 
aplicação do percentual de 75% relativo à multa de ofício) monta R$47.451,54 
(75% x R$63.268,73).” 

Irresignada, a contribuinte apresentou recurso voluntário requerendo o 

afastamento da multa, considerando que atuou com transparência, boa-fé e não teve qualquer 

objetivo de gerar prejuízo ao erário. Além disso, a recorrente destacou que se tratou de um mero 

equívoco, pois não teria recebido o informe de rendimento do Bradesco Vida e Previdência S.A. 

antes de enviar a declaração referente ao ano-calendário de 2021. 

Os autos foram remetidos ao CARF para julgamento. 

Não foram apresentadas contrarrazões. 

É o relatório. 
 

VOTO 

Conselheiro Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Relator 

1. Admissibilidade  

O Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade 

previstos no Decreto n° 70.235/72. Portanto, o recurso deve ser conhecido. 

2. Mérito 

Fl. 152DF  CARF  MF

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 4 

A recorrente apresentou linha tempo em relação aos fatos relevantes ao deslinde 

da lide. Destaca-se: 

1) 29/03/2022 - Data de entrega da Declaração do IRPF 2022-2021 – 29/03/2022, 
às 19:35:55. 

2) 02/06/2022 - Data de entrega da DIRF pelo Banco Bradesco S/A -02/06/2022 
conforme relatório de Fontes Pagadoras extraído do site da RFB.  

3) 23/01/2023 - Termo de Intimação Fiscal – 2022/832712525376423 - emitido 
em 23/01/2023 às 09:00:00hs.  

4) 31/01/2023 - Tentativa (frustrada) de entrega de uma Declaração retificadora 
em 31/01/2023 apenas 08 dias após o recebimento da intimação, porém, já não 
era permitido esse procedimento.  

5) 31/01/2023 - Apuração imediata da diferença de IR devido ao fisco. Todas as 08 
parcelas complementares foram recalculadas com juros e multa e recolhidas no 
dia 31/01/2023.  

6) 31/01/2023 - Termo de atendimento 2022/010301355986 (em atendimento a 
intimação fiscal 2022/832712525376423 de 23/01/2023) em 31/01/2023.  

7) 14/08/2023 – Recebimento da notificação de lançamento 
2022/008203607586491 em 14/08/2023 

A recorrente, portanto, tentou promover a retificação da DIRPF e realizou o 

pagamento da diferença do IRPF devido (acréscimo de multa de 20% e da Taxa SELIC) 8 (oito) dias 

após o início do procedimento fiscal. 

Nesse aspecto, a multa de ofício de 75% não pode ser afastada. Em que pese a boa-

fé da recorrente, que tentou regularizar sua situação fiscal logo após a intimação fiscal, o artigo 

136 do Código Tributário Nacional é claro no sentido de que “a responsabilidade por infrações da 

legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, 

natureza e extensão dos efeitos do ato”. 

O art. 138, parágrafo único, do CTN ainda afasta a espontaneidade “após o início de 

qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração”. 

Por fim, cumpre esclarecer que eventual remissão da multa aplicada prescinde de 

lei autorizativa, nos termos do art. 173 do Código Tributário Nacional, não sendo possível sua 

aplicação de ofício pela autoridade administrativa. 

3. Conclusão 

Ante o exposto, voto por conhecer do recurso voluntário e negar-lhe provimento. 

 

Assinado Digitalmente 

Roberto Junqueira de Alvarenga Neto 
 

 

 

Fl. 153DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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