dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-04-12T09:00:02Z,202502,2ª SEÇÃO,"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/04/2012 a 30/12/2012 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO Nº 9202-011.215. Em cumprimento à ordem judicial, há de ser apreciado o pedido de desistência formulado, indeferindo-o em atenção ao disposto na Portaria CARF nº 587/2014, de 11 de abril de 2024. Por dever regimental, em atenção à Portaria CARF nº 587/2014, de 11 de abril de 2024, tendo o julgamento sido iniciado em 20 de dezembro de 2022, não há de ser homologado o pedido de desistência formulado em 21 de fevereiro 2024. DECISÃO JUDICIAL. CUMPRIMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. Em atenção à ordem judicial deverão os créditos tributários permanecer com a exigibilidade suspensa – ex vi do inc. III do art. 151 do CTN. MANDADO DE SEGURANÇA. MÉRITO DA AUTUAÇÃO. COMPLETA IDENTIDADE ENTRE O OBJETO DO RECURSO ADMINISTARTIVO E O DO WRIT. RENÚNCIA AO CONTECIOSO ADMINISTRATIVO FISCAL. SÚMULA CARF Nº 01. § 2º DO ART. 133 DO RICARF. Constatado que o mandado de segurança pretende discutir o mérito da autuação, há de ser reconhecida a concomitância, razão pela qual há de ser reconhecida a renúncia ao direito e decretada a insubsistência de todas as decisões proferidas, inclusive as favoráveis ao sujeito passivo. ",2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2025-04-01T00:00:00Z,10875.722078/2017-08,202504,7235003,2025-04-01T00:00:00Z,9202-011.676,Decisao_10875722078201708.PDF,2025,LUDMILA MARA MONTEIRO DE OLIVEIRA,10875722078201708_7235003.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em acolher os embargos suscitados de ofício pela conselheira relatora\, com efeitos infringentes\, em cumprimento à determinação judicial exarada no bojo do agravo de instrumento nº 1029121-51.2024.4.01.0000\, manejado pela COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS – AMBEV\, para: i) apreciar o pedido de desistência sem homologá-lo\, ii) manter a suspensão de exigibilidade do crédito – ex vi do inc. III do art. 151 do CTN e iii) declarar a concomitância e a definitividade do crédito\, com a decretação de insubsistência de todas as decisões proferidas neste âmbito administrativo.\nAssinado Digitalmente\nLudmila Mara Monteiro de Oliveira – Relatora\nAssinado Digitalmente\nLiziane Angelotti Meira – Presidente\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (substituto integral)\, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim\, Sheila Aires Cartaxo Gomes\, Leonam Rocha de Medeiros\, Marcos Roberto da Silva\, Fernanda Melo Leal\, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira e Liziane Angelotti Meira (Presidente). Ausente o Conselheiro Maurício Nogueira Righetti\, substituído pelo Conselheiro Marco Aurélio de Oliveira Barbosa.\n",2025-02-12T00:00:00Z,10867242,2025,2025-04-12T09:37:14.685Z,N,1829189085902667776,"Metadados => date: 2025-03-31T21:28:29Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-31T21:28:29Z; Last-Modified: 2025-03-31T21:28:29Z; dcterms:modified: 2025-03-31T21:28:29Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-31T21:28:29Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-31T21:28:29Z; meta:save-date: 2025-03-31T21:28:29Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-31T21:28:29Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-31T21:28:29Z; created: 2025-03-31T21:28:29Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; Creation-Date: 2025-03-31T21:28:29Z; pdf:charsPerPage: 1691; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-31T21:28:29Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 10875.722078/2017-08 ACÓRDÃO 9202-011.676 – CSRF/2ª TURMA SESSÃO DE 12 de fevereiro de 2025 RECURSO EMBARGOS EMBARGANTE CONSELHEIRA RELATORA INTERESSADO COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS – AMBEV E FAZENDA NACIONAL Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/04/2012 a 30/12/2012 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO Nº 9202-011.215. Em cumprimento à ordem judicial, há de ser apreciado o pedido de desistência formulado, indeferindo-o em atenção ao disposto na Portaria CARF nº 587/2014, de 11 de abril de 2024. Por dever regimental, em atenção à Portaria CARF nº 587/2014, de 11 de abril de 2024, tendo o julgamento sido iniciado em 20 de dezembro de 2022, não há de ser homologado o pedido de desistência formulado em 21 de fevereiro 2024. DECISÃO JUDICIAL. CUMPRIMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. Em atenção à ordem judicial deverão os créditos tributários permanecer com a exigibilidade suspensa – ex vi do inc. III do art. 151 do CTN. MANDADO DE SEGURANÇA. MÉRITO DA AUTUAÇÃO. COMPLETA IDENTIDADE ENTRE O OBJETO DO RECURSO ADMINISTARTIVO E O DO WRIT. RENÚNCIA AO CONTECIOSO ADMINISTRATIVO FISCAL. SÚMULA CARF Nº 01. § 2º DO ART. 133 DO RICARF. Constatado que o mandado de segurança pretende discutir o mérito da autuação, há de ser reconhecida a concomitância, razão pela qual há de ser reconhecida a renúncia ao direito e decretada a insubsistência de todas as decisões proferidas, inclusive as favoráveis ao sujeito passivo. Fl. 1013DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9202-011.676 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10875.722078/2017-08 2 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os embargos suscitados de ofício pela conselheira relatora, com efeitos infringentes, em cumprimento à determinação judicial exarada no bojo do agravo de instrumento nº 1029121- 51.2024.4.01.0000, manejado pela COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS – AMBEV, para: i) apreciar o pedido de desistência sem homologá-lo, ii) manter a suspensão de exigibilidade do crédito – ex vi do inc. III do art. 151 do CTN e iii) declarar a concomitância e a definitividade do crédito, com a decretação de insubsistência de todas as decisões proferidas neste âmbito administrativo. Assinado Digitalmente Ludmila Mara Monteiro de Oliveira – Relatora Assinado Digitalmente Liziane Angelotti Meira – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (substituto integral), Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Sheila Aires Cartaxo Gomes, Leonam Rocha de Medeiros, Marcos Roberto da Silva, Fernanda Melo Leal, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira e Liziane Angelotti Meira (Presidente). Ausente o Conselheiro Maurício Nogueira Righetti, substituído pelo Conselheiro Marco Aurélio de Oliveira Barbosa. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração, suscitados de ofício por esta Conselheira Relatora, para fins de dar cumprimento à determinação judicial exarada no bojo do agravo de instrumento nº 1029121-51.2024.4.01.0000, manejado pela COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS – AMBEV. Em 16 de abril p.p. prolatado o acórdão de nº 9202-011.215 assim ementado: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/04/2012 a 30/12/2012 MULTA ISOLADA DO ART. 89, §10 DA LEI 8.212/91. DECLARAÇÃO FALSA NA GFIP. CONFIGURAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DOLO. APLICAÇÃO DA PENALIDADE. Fl. 1014DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9202-011.676 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10875.722078/2017-08 3 Na imposição da multa isolada, relativa à compensação indevida de contribuições previdenciárias, exige-se da autoridade lançadora a demonstração da ocorrência de falsidade na GFIP apresentada pelo sujeito passivo, não fazendo qualquer referência a exigência de comprovação de dolo, fraude ou simulação. Correta a imputação de multa isolada de 150% quando o contribuinte declara em GFIP possuir créditos sem, no entanto, fazer a necessária comprovação existência, o que revela não haver direito líquido e certo à compensação e atesta a falsidade da declaração. Naquela assentada, apreciado ainda o pedido de desistência do recurso especial, formulado mais de 1 (um) ano após o início do julgamento, que veio a ser indeferido. Irresignado, o sujeito passivo buscou socorro ao Poder Judiciário, tendo impetrado o mandado de segurança nº 1065019-13.2024.4.01.3400, contendo os seguintes pedidos: (a) a concessão de medida liminar inaudita altera parte para que, nos termos do art. 151, IV do CTN, seja suspensa a exigibilidade do débito objeto do Auto de Infração originário do Procedimento Fiscal nº 0811100.2017.00204, em discussão perante o Processo Administrativo nº 10875.722078/2017-08, até decisão final deste mandado de segurança; (b) que, deferida a medida liminar pleiteada, sejam intimadas as autoridades coatoras para dar-lhe imediato cumprimento; (c) que seja dada ciência do presente mandamus, nos termos do art. 7º, inc. II da Lei nº 12.016/2009, ao órgão de representação judicial das autoridades coatoras, a Procuradoria da Fazenda Nacional; (d) que seja determinada a intimação das autoridades coatoras para que, querendo, apresente Informações no prazo legal, bem como a oitiva do Ministério Público Federal; (e) que seja, ao final, julgado procedente o pedido, concedendo-se a ordem para: (i) reconhecer a ilegalidade da não homologação da desistência promovida pela Impetrante no âmbito do Processo Administrativo nº 10875.722078/2017-08; e, consequentemente, diante da resolução da esfera administrativa por voto de qualidade proferido perante a Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção do CARF; (ii) seja reconhecido o direito líquido e certo à exclusão da penalidade imposta pelo Auto de Infração originário do Procedimento Fiscal nº 0811100.2017.00204, prevista no art. 89, §10º, da Lei nº 8.212/2001 c/c art. 44, I, da Lei nº 9.430/1996, conforme determinado pelo art. 25, §9º-A, do Decreto nº 70.235/197225 (pós edição da Lei nº 14.689/2023); Fl. 1015DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9202-011.676 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10875.722078/2017-08 4 (f) subsidiariamente, na hipótese de não acolhida a segurança requerida no item anterior, que seja extinta a multa imposta à Impetrante em decorrência de compensação não homologada, em estrita atenção à Tese firmada no Tema RG 736/STF, uma vez que inexistiu qualquer falsidade de declaração, mas tão somente houve divergência de interpretação do Fisco em relação ao entendimento de que os recolhimentos das contribuições decaídas, em reclamatórias trabalhistas, daria direito à restituição; (g) subsidiariamente, na hipótese de não acolhida a segurança requerida nos itens (e) e (f) anteriores, que seja reduzida a multa ao percentual de 100% (cem por cento) tido como adequado ao princípio do não confisco (art. 150, IV da CF), isonomia (art. 150, II da CF), bem como pela aplicação por analogia dos patamares fixados pelo art. 8º da Lei nº 14.689/23 e; pela retroatividade benigna (art. 106, II, “c” do CTN) diante da limitação legal imposta às multas federais fixada pelo art. 14 da Lei nº 14.689/23. (f. 1.003/1.004) A decisão de primeira instância determinou restar configurada e ilegitimidade passiva ad causam do Delegado da Receita Federal em São Paulo e do Delegado da Delegacia Especial de Maiores Contribuintes, declaro extinto o feito, quanto a tais autoridades, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC. Em relação ao que remanesce, ausente o risco da ineficácia da medida em que se assenta a impetração, INDEFIRO o pedido liminar. Contra a decisão, interposto agravo de instrumento nº 1029121- 51.2024.4.01.0000, tendo sido prolatada a seguinte decisão, que transcrevo em sua integralidade: A impetrante Ambev S.A.agravou da decisão (28.8.2024, fls. 79- 83) indeferitória da liminar requerida para suspender a exigibilidade de crédito tributário (Auto de Infração/Procedimento Fiscal 0811100.2017.00204, em discussão no Processo Administrativo nº 10875.722078/2017-08), até decisão final do MS (fl. 32, processo referência). O julgado concluiu, em resumo, que “a circunstância de estar a parte sujeita às consequências naturais do inadimplemento de tributo não é apta a, por si só, justificar a concessão de tutela provisória e a suspensão da exigibilidade do crédito tributário”. “...a inicial não demonstrou a ocorrência de situação fática específica que indique a impossibilidade de suspensão da exigibilidade do débito fiscal por iniciativa da própria contribuinte, como, por exemplo, eventual comprometimento da capacidade financeira da empresa para dar continuidade à atividade empresarial”. Fl. 1016DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9202-011.676 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10875.722078/2017-08 5 Existe probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo para a concessão da tutela provisória recursal (CPC, arts. 300 e 932/II). Ao contrário do que consta da decisão agravada, a impetrante tem o justo receio de ver o crédito tributário discutido ser exigido, considerando o desprovimento indeferimento do pedido de desistência de seu “recurso especial” no CARF, para obter os benefícios do art. 25 § 9º do Decreto 70.235/1972: “Art. 25 (...) § 9º-A. Ficam excluídas as multas e cancelada a representação fiscal para os fins penais de que trata o art. 83 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, na hipótese de julgamento de processo administrativo fiscal resolvido favoravelmente à Fazenda Pública pelo voto de qualidade previsto no § 9º deste artigo. Requerida a desistência do recurso em 21/02/2024, deveria ser hom ologada, conforme o art. 133 (então vigente) do Regimento Interno d o CARF, nos termos os arts. 14- 5 do CPC, aplicáveis ao processo administrativo: “Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente. É irrelevante que a desistência tenha sido manifestada depois de inicia do o julgamento do recurso administrativo, não se aplicando o prece dente não vinculante do STF, indicado no acórdão 9202- 011.215, nem as alterações introduzidas pela Portaria 587/2024 (fls. 187- 8). E o RI/CARF não autoriza indeferir a desistência por esse motivo. Sem a conclusão do processo administrativo, impõe- se manter ou suspender a exigência do crédito tributário (CTN, art. 1 51/III). Defiro a tutela provisória recursal para suspender a exigência do crédito tributário, devendo ser apreciado o pedido de desistência do recurso administrativo e suas conse quências regimentais. Comunicar ao juízo de origem para cumprir esta decisão, intimar as partes (exceto o MPF), podendo a U nião responder em 30 dias. Às f. 1.011, acostado despacho determinando o Encaminh[amento] [d]este Processo Administrativo Fiscal – PAF à 2ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais – CSRF para, em cumprimento à ordem Fl. 1017DF CARF MF Original https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9430.htm#art83. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9430.htm#art83. D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9202-011.676 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10875.722078/2017-08 6 judicial, apreciar o pedido de desistência do recurso administrativo e suas consequências regimentais Às f. 1.012, acostada certidão, datada de 11 de outubro de 2024, determinando fossem os autos encaminhados para novo sorteio, uma vez que a “Relatora não mais compõe a 2ª Turma/CSRF.” É o relatório. VOTO Conselheira Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Relatora. I – DO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL I.1 – DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA Passo ao cumprimento da decisão exarada pelo Exmo. Sr. Desembargador Federal. Conforme relatado, em sede de agravo de instrumento, deferida a liminar nos seguintes termos, que peço licença para mais uma vez replicar: Defiro a tutela provisória recursal para suspender a exigência do crédito tributário, devendo ser apreciado o pedido de desistência do recurso administrativo e suas consequências regimentais. Em que pese a judiciosa decisão monocrática ter lançado motivos que sinalizariam desacerto na não homologação do pedido de desistência, certo ter ordenado fosse “apreciado o pedido de desistência do recurso.” Inexistente a ordem de cassação do acórdão nº 9202-011.215, com a consequente homologação da desistência pretendida, passo a apreciá-la. Em seu writ afirmado que não procede a afirmação de que, iniciado o julgamento em 20.12.2022, ""a Turma julgadora deu início aos debates que permeiam o caso, expondo os fundamentos e o entendimento de cada conselheiro sobre o tema."" (...) Seguro dizer, portanto, que não houve qualquer discussão quanto ao mérito do direito invocado pela Impetrante em seu recurso especial, razão pela qual não procede a afirmação que o julgamento já teria se iniciado com o adiantamento de posições e votos. (f. 980/981) Deveras, a regra é que sejam os pedidos de desistência homologados; entretanto, os Tribunais Superiores, alicerçados na unicidade do julgamento, acabam por restringir o direito da parte quando já iniciado o julgamento. Parece-me inexistir na jurisprudência Fl. 1018DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9202-011.676 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10875.722078/2017-08 7 qualquer apontamento quanto aos tipos de debates travados – se limitados à aferição do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade ou de mérito. Início do julgamento é quando o processo começa a ser apreciado na sessão designada para tanto. Às f. 980 do mandado de segurança é transcrita a ata da sessão realizada em 20 de dezembro de 2022 – isto é, data em que iniciado o julgamento. O julgamento é uno, e não bipartido. O Regimento Interno do CARF traz, em seu art. 81, os deveres dos conselheiros, dentre os quais está “cumprir e fazer cumprir, com imparcialidade e exatidão, as disposições legais a que estão submetidos”, sob pena de perda de mandato.1 Tendo o Presidente deste órgão publicado a Portaria CARF nº 587, de 11 de abril de 2024, determinando que “[a] desistência do recurso especial em tramitação deverá ser manifestada nos autos do processo, por meio de petição ou a termo, antes do dia e horário agendados para início da reunião de julgamento, independentemente da sessão em que o processo tenha sido pautado”, não vejo como descumpri-la, salvo se amparada por ordem judicial específica – que, no caso, não veio a ser expedida. Assim, em cumprimento ao comando exarado pelo Exmo. Sr. Desembargador Federal de que “apreciado o pedido de desistência do recurso”, analiso-o para, por força do disposto na Portaria CARF nº 587, de 11 de abril de 2024, não homologá-lo. I.2 – DO EFEITO SUSPENSIVO Registro a necessidade de estrita observância da ordem emanada do Poder Judiciário, no sentido de que “sem a conclusão do processo administrativo, impõe-se manter ou suspender a exigência do crédito tributário (CTN, art. 151/III).” II – DA CONCOMITÂNCIA: SÚMULA CARF Nº 01 Na judiciosa decisão monocrática proferida pelo Exmo. Sr. Desembargador Federal fora reconhecido não ter havido a conclusão do processo administrativo, razão pela qual determinou fosse a exigibilidade suspensa por força do inc. III do CTN – isto é, “as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo.” Na sessão de 16 de abril p.p. este Colegiado apreciou a pretensão do sujeito passivo de ver “afastada a multa isolada de 150% ao argumento de que não teria havido falsidade nas informações prestadas ao fisco, eis que ausente qualquer elemento de dolo nas suas ações.” Em seu mandado de segurança, cuja integralidade da inicial fora acostada, noto que o sujeito passivo optou por levara totalidade do objeto da autuação para apreciação do Poder 1 Art. 85 do RICARF. Perderá o mandato o conselheiro que: (...) I – descumprir os deveres previstos neste Regimento Interno. Fl. 1019DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9202-011.676 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10875.722078/2017-08 8 Judiciário. Transcrevo as matérias envolvendo o mérito da autuação contidas na inicial do mandado de segurança: 11.3. DIREITO LÍQUIDO E CERTO: INCONSTITUCIONALIDADE DA MULTA IMPOSTA FACE COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA —TEMA RG 736/STF – f. 995 11.4 HIPÓTESE SUBSIDIÁRIA DIREITO LÍQUIDO E CERTO — EQUIPARAÇÃO DE PENALIDADES ANÁLOGAS — VEDAÇÃO AO NÃO CONFISCO (ART. 150, IV DA CF), ISONOMIA (ART. 150, II) E RETORATIVIDADE DA PENALIDADE BENIGNA (ART. 106, II, ""c"" DO CTN) – f. 998 IV. PEDIDO (f. 1.003) (...) (ii) seja reconhecido o direito líquido e certo à exclusão da penalidade imposta pelo Auto de Infração originário do Procedimento Fiscal nº 0811100.2017.00204, prevista no art. 89, §10º, da Lei nº 8.212/2001 c/c art. 44, I, da Lei nº 9.430/1996, conforme determinado pelo art. 25, §9º-A, do Decreto nº 70.235/197225 (pós edição da Lei nº 14.689/2023); (f) subsidiariamente, na hipótese de não acolhida a segurança requerida no item anterior, que seja extinta a multa imposta à Impetrante em decorrência de compensação não homologada, em estrita atenção à Tese firmada no Tema RG 736/STF, uma vez que inexistiu qualquer falsidade de declaração, mas tão somente houve divergência de interpretação do Fisco em relação ao entendimento de que os recolhimentos das contribuições decaídas, em reclamatórias trabalhistas, daria direito à restituição; (g) subsidiariamente, na hipótese de não acolhida a segurança requerida nos itens (e) e (f) anteriores, que seja reduzida a multa ao percentual de 100% (cem por cento) tido como adequado ao princípio do não confisco (art. 150, IV da CF), isonomia (art. 150, II da CF), bem como pela aplicação por analogia dos patamares fixados pelo art. 8º da Lei nº 14.689/23 e; pela retroatividade benigna (art. 106, II, “c” do CTN) diante da limitação legal imposta às multas federais fixada pelo art. 14 da Lei nº 14.689/23. (f. 1.003/1.004) Se, como reconhecido pelo Exmo. Sr. Desembargador Federal, não teve a controvérsia administrativa encerrado, por ter impetrado mandado de segurança discutindo a única matéria objeto da autuação, há de ser reconhecida a concomitância, nos termos da Súmula Fl. 1020DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9202-011.676 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10875.722078/2017-08 9 CARF nº 01, cuja observância é obrigatória, sob pena de perda de mandato desta Relatora2, conforme dispõe : Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial. (Vinculante, conforme Portaria ME nº 12.975, de 10/11/2021, DOU de 11/11/2021). Colaciono a ementa daquilo que apreciado por esta eg. Cãmara, de forma a demonstrar a completa identidade entre as matérias trazidas em âmbito administrativo e judicial: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/04/2012 a 30/12/2012 MULTA ISOLADA DO ART. 89, §10 DA LEI 8.212/91. DECLARAÇÃO FALSA NA GFIP. CONFIGURAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DOLO. APLICAÇÃO DA PENALIDADE. Na imposição da multa isolada, relativa à compensação indevida de contribuições previdenciárias, exige-se da autoridade lançadora a demonstração da ocorrência de falsidade na GFIP apresentada pelo sujeito passivo, não fazendo qualquer referência a exigência de comprovação de dolo, fraude ou simulação. Correta a imputação de multa isolada de 150% quando o contribuinte declara em GFIP possuir créditos sem, no entanto, fazer a necessária comprovação existência, o que revela não haver direito líquido e certo à compensação e atesta a falsidade da declaração. Reconhecida a concomitância, passo analisar os efeitos à ela atribuídos pelo Regimento Interno deste Conselho: Art. 133. O recorrente poderá, em qualquer fase processual, desistir do recurso em tramitação. § 1º A desistência será manifestada em petição ou a termo nos autos do processo. § 2º O pedido de parcelamento, a confissão irretratável de dívida, a extinção sem ressalva do débito, por qualquer de suas modalidades, ou a propositura pelo contribuinte, contra a Fazenda Nacional, de ação judicial com o mesmo objeto, importa a desistência do recurso. 2 Art. 85 do RICARF. Perderá o mandato o conselheiro que: (...) VI - deixar de observar enunciado de súmula do CARF ou de resolução do Pleno da Câmara Superior de Recursos Fiscais, bem como o disposto nos art. 98 a 100. Fl. 1021DF CARF MF Original http://idg.carf.fazenda.gov.br/noticias/2021/arquivos-e-imagens/portaria-me-no-12975-sumulas-carf-atribui-efeito-vinculante.pdf D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9202-011.676 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10875.722078/2017-08 10 § 3º No caso de desistência, pedido de parcelamento, confissão irretratável de dívida e de extinção sem ressalva de débito, estará configurada renúncia ao direito sobre o qual se funda o recurso interposto pelo sujeito passivo, inclusive na hipótese de já ter ocorrido decisão favorável ao recorrente. § 4º Quando houver decisão desfavorável ao sujeito passivo, total ou parcial, sem recurso da Fazenda Nacional pendente de julgamento: I – se a desistência for parcial, os autos serão encaminhados à unidade de origem para que, depois de apartados, retornem ao CARF para seguimento quanto à parcela da decisão que não foi objeto de desistência; e II – se a desistência for total, os autos serão encaminhados à unidade de origem para as providências de sua alçada, sem retorno ao CARF. § 5º Quando houver decisão favorável ao sujeito passivo, total ou parcial, com recurso da Fazenda Nacional pendente de julgamento, e a desistência for total, o Presidente de Câmara declarará a definitividade do crédito tributário, tornando- se insubsistentes todas as decisões que lhe forem favoráveis. § 6º Após iniciado o julgamento, a definitividade do crédito tributário, e a insubsistência de eventuais decisões favoráveis ao sujeito passivo, serão declaradas pelo Colegiado. Reconheço a concomitância e a definitividade do crédito tributário, com a decretação de insubsistência de todas as decisões neste âmbito proferida, uma vez que optou o sujeito passivo pela discussão da exigência tributária pela via judicial. III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, em cumprimento à decisão judicial i) aprecio o pedido de desistência, mas deixo de homologá-lo e, ii) nos exatos termos da liminar concedida no agravo de instrumento nº 1029121-51.2024.4.01.0000, há de ser mantida a suspensão de exigibilidade do crédito – ex vi do inc. III do art. 151 do CTN. Constada a propositura pelo sujeito passivo de mandado de segurança com o mesmo objeto do processo administrativo, declaro a concomitância e a definitividade do crédito, com a decretação de insubsistência de todas as decisões proferidas neste âmbito administrativo. Assinado Digitalmente Ludmila Mara Monteiro de Oliveira – Relatora Fl. 1022DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.7182903