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SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.\nEm atenção à ordem judicial deverão os créditos tributários permanecer com a exigibilidade suspensa – ex vi do inc. III do art. 151 do CTN.\nMANDADO DE SEGURANÇA. MÉRITO DA AUTUAÇÃO. COMPLETA IDENTIDADE ENTRE O OBJETO DO RECURSO ADMINISTARTIVO E O DO WRIT. RENÚNCIA AO CONTECIOSO ADMINISTRATIVO FISCAL. SÚMULA CARF Nº 01. § 2º DO ART. 133 DO RICARF.\nConstatado que o mandado de segurança pretende discutir o mérito da autuação, há de ser reconhecida a concomitância, razão pela qual há de ser reconhecida a renúncia ao direito e decretada a insubsistência de todas as decisões proferidas, inclusive as favoráveis ao sujeito passivo.\n\n", "turma_s":"2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO \n\nJUDICIAL. APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO EM \n\nRECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO Nº 9202-011.215. \n\nEm cumprimento à ordem judicial, há de ser apreciado o pedido de \n\ndesistência formulado, indeferindo-o em atenção ao disposto na Portaria \n\nCARF nº 587/2014, de 11 de abril de 2024. \n\nPor dever regimental, em atenção à Portaria CARF nº 587/2014, de 11 de \n\nabril de 2024, tendo o julgamento sido iniciado em 20 de dezembro de \n\n2022, não há de ser homologado o pedido de desistência formulado em 21 \n\nde fevereiro 2024. \n\nDECISÃO JUDICIAL. CUMPRIMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. \n\nEm atenção à ordem judicial deverão os créditos tributários permanecer \n\ncom a exigibilidade suspensa – ex vi do inc. III do art. 151 do CTN. \n\nMANDADO DE SEGURANÇA. MÉRITO DA AUTUAÇÃO. COMPLETA \n\nIDENTIDADE ENTRE O OBJETO DO RECURSO ADMINISTARTIVO E O DO \n\nWRIT. RENÚNCIA AO CONTECIOSO ADMINISTRATIVO FISCAL. SÚMULA \n\nCARF Nº 01. § 2º DO ART. 133 DO RICARF. \n\nConstatado que o mandado de segurança pretende discutir o mérito da \n\nautuação, há de ser reconhecida a concomitância, razão pela qual há de ser \n\nreconhecida a renúncia ao direito e decretada a insubsistência de todas as \n\ndecisões proferidas, inclusive as favoráveis ao sujeito passivo. \n\n \n\nFl. 1013DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.676 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10875.722078/2017-08 \n\n 2 \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os \n\nembargos suscitados de ofício pela conselheira relatora, com efeitos infringentes, em \n\ncumprimento à determinação judicial exarada no bojo do agravo de instrumento nº 1029121-\n\n51.2024.4.01.0000, manejado pela COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS – AMBEV, para: i) \n\napreciar o pedido de desistência sem homologá-lo, ii) manter a suspensão de exigibilidade do \n\ncrédito – ex vi do inc. III do art. 151 do CTN e iii) declarar a concomitância e a definitividade do \n\ncrédito, com a decretação de insubsistência de todas as decisões proferidas neste âmbito \n\nadministrativo. \n\nAssinado Digitalmente \n\nLudmila Mara Monteiro de Oliveira – Relatora \n\nAssinado Digitalmente \n\nLiziane Angelotti Meira – Presidente \n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Marco Aurélio de Oliveira \n\nBarbosa (substituto integral), Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Sheila Aires Cartaxo Gomes, \n\nLeonam Rocha de Medeiros, Marcos Roberto da Silva, Fernanda Melo Leal, Ludmila Mara \n\nMonteiro de Oliveira e Liziane Angelotti Meira (Presidente). Ausente o Conselheiro Maurício \n\nNogueira Righetti, substituído pelo Conselheiro Marco Aurélio de Oliveira Barbosa. \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de embargos de declaração, suscitados de ofício por esta Conselheira \n\nRelatora, para fins de dar cumprimento à determinação judicial exarada no bojo do agravo de \n\ninstrumento nº 1029121-51.2024.4.01.0000, manejado pela COMPANHIA DE BEBIDAS DAS \n\nAMERICAS – AMBEV. \n\nEm 16 de abril p.p. prolatado o acórdão de nº 9202-011.215 assim ementado: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2012 a 30/12/2012 \n\nMULTA ISOLADA DO ART. 89, §10 DA LEI 8.212/91. DECLARAÇÃO FALSA NA \n\nGFIP. CONFIGURAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. \n\nDESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DOLO. APLICAÇÃO DA PENALIDADE. \n\nFl. 1014DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.676 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10875.722078/2017-08 \n\n 3 \n\nNa imposição da multa isolada, relativa à compensação indevida de \n\ncontribuições previdenciárias, exige-se da autoridade lançadora a demonstração \n\nda ocorrência de falsidade na GFIP apresentada pelo sujeito passivo, não fazendo \n\nqualquer referência a exigência de comprovação de dolo, fraude ou simulação. \n\nCorreta a imputação de multa isolada de 150% quando o contribuinte declara em \n\nGFIP possuir créditos sem, no entanto, fazer a necessária comprovação \n\nexistência, o que revela não haver direito líquido e certo à compensação e atesta \n\na falsidade da declaração. \n\nNaquela assentada, apreciado ainda o pedido de desistência do recurso especial, \n\nformulado mais de 1 (um) ano após o início do julgamento, que veio a ser indeferido. \n\nIrresignado, o sujeito passivo buscou socorro ao Poder Judiciário, tendo \n\nimpetrado o mandado de segurança nº 1065019-13.2024.4.01.3400, contendo os seguintes \n\npedidos: \n\n(a) a concessão de medida liminar inaudita altera parte para que, nos termos do \n\nart. 151, IV do CTN, seja suspensa a exigibilidade do débito objeto do Auto de \n\nInfração originário do Procedimento Fiscal nº 0811100.2017.00204, em \n\ndiscussão perante o Processo Administrativo nº 10875.722078/2017-08, até \n\ndecisão final deste mandado de segurança; \n\n(b) que, deferida a medida liminar pleiteada, sejam intimadas as autoridades \n\ncoatoras para dar-lhe imediato cumprimento; \n\n(c) que seja dada ciência do presente mandamus, nos termos do art. 7º, inc. II da \n\nLei nº 12.016/2009, ao órgão de representação judicial das autoridades coatoras, \n\na Procuradoria da Fazenda Nacional; \n\n(d) que seja determinada a intimação das autoridades coatoras para que, \n\nquerendo, apresente Informações no prazo legal, bem como a oitiva do \n\nMinistério Público Federal; \n\n(e) que seja, ao final, julgado procedente o pedido, concedendo-se a ordem para: \n\n(i) reconhecer a ilegalidade da não homologação da desistência promovida pela \n\nImpetrante no âmbito do Processo Administrativo nº 10875.722078/2017-08; e, \n\nconsequentemente, diante da resolução da esfera administrativa por voto de \n\nqualidade proferido perante a Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da \n\nSegunda Seção do CARF; \n\n(ii) seja reconhecido o direito líquido e certo à exclusão da penalidade imposta \n\npelo Auto de Infração originário do Procedimento Fiscal nº 0811100.2017.00204, \n\nprevista no art. 89, §10º, da Lei nº 8.212/2001 c/c art. 44, I, da Lei nº 9.430/1996, \n\nconforme determinado pelo art. 25, §9º-A, do Decreto nº 70.235/197225 (pós \n\nedição da Lei nº 14.689/2023); \n\nFl. 1015DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.676 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10875.722078/2017-08 \n\n 4 \n\n(f) subsidiariamente, na hipótese de não acolhida a segurança requerida no item \n\nanterior, que seja extinta a multa imposta à Impetrante em decorrência de \n\ncompensação não homologada, em estrita atenção à Tese firmada no Tema RG \n\n736/STF, uma vez que inexistiu qualquer falsidade de declaração, mas tão \n\nsomente houve divergência de interpretação do Fisco em relação ao \n\nentendimento de que os recolhimentos das contribuições decaídas, em \n\nreclamatórias trabalhistas, daria direito à restituição; \n\n(g) subsidiariamente, na hipótese de não acolhida a segurança requerida nos \n\nitens (e) e (f) anteriores, que seja reduzida a multa ao percentual de 100% (cem \n\npor cento) tido como adequado ao princípio do não confisco (art. 150, IV da CF), \n\nisonomia (art. 150, II da CF), bem como pela aplicação por analogia dos \n\npatamares fixados pelo art. 8º da Lei nº 14.689/23 e; pela retroatividade benigna \n\n(art. 106, II, “c” do CTN) diante da limitação legal imposta às multas federais \n\nfixada pelo art. 14 da Lei nº 14.689/23. (f. 1.003/1.004) \n\nA decisão de primeira instância determinou restar \n\nconfigurada e ilegitimidade passiva ad causam do Delegado da Receita Federal \n\nem São Paulo e do Delegado da Delegacia Especial de Maiores Contribuintes, \n\ndeclaro extinto o feito, quanto a tais autoridades, sem resolução de mérito, na \n\nforma do art. 485, VI, do CPC. Em relação ao que remanesce, ausente o risco da \n\nineficácia da medida em que se assenta a impetração, INDEFIRO o pedido \n\nliminar. \n\n Contra a decisão, interposto agravo de instrumento nº 1029121-\n\n51.2024.4.01.0000, tendo sido prolatada a seguinte decisão, que transcrevo em sua integralidade: \n\nA impetrante Ambev S.A.agravou da decisão (28.8.2024, fls. 79-\n83) indeferitória da liminar requerida para suspender a \nexigibilidade de crédito tributário (Auto de Infração/Procedimento Fiscal \n0811100.2017.00204, em discussão no Processo Administrativo nº \n10875.722078/2017-08), até decisão final do MS (fl. 32, processo referência). \n\nO julgado concluiu, em resumo, que “a circunstância de estar a parte sujeita às \nconsequências naturais do inadimplemento de tributo não é apta a, por si só, \njustificar a concessão de tutela provisória e a suspensão da exigibilidade do \ncrédito tributário”. \n\n“...a inicial não demonstrou a ocorrência de situação fática específica que indique \na impossibilidade de suspensão da exigibilidade do débito fiscal por iniciativa da \nprópria contribuinte, como, por exemplo, eventual comprometimento da \ncapacidade financeira da empresa para dar continuidade à atividade \nempresarial”. \n\nFl. 1016DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.676 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10875.722078/2017-08 \n\n 5 \n\nExiste probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano ou o risco ao \nresultado útil do processo para a concessão da tutela provisória recursal (CPC, \narts. 300 e 932/II). \n\nAo contrário do que consta da decisão agravada, a impetrante tem o justo receio \nde ver o crédito tributário discutido ser exigido, considerando o \ndesprovimento indeferimento do pedido de desistência de seu “recurso \nespecial” no CARF, \npara obter os benefícios do art. 25 § 9º do Decreto 70.235/1972: \n\n“Art. 25 (...) § 9º-A. Ficam excluídas as multas e cancelada a representação \nfiscal para os fins penais de que trata o art. 83 da Lei nº 9.430, de 27 de \ndezembro de 1996, na hipótese de julgamento de processo administrativo fiscal \nresolvido favoravelmente à Fazenda Pública pelo voto de qualidade previsto no § \n9º deste artigo. \n\nRequerida a desistência do recurso em 21/02/2024, deveria ser hom\nologada, conforme o art. 133 (então vigente) do Regimento Interno d\no CARF, nos termos os arts. 14-\n5 do CPC, aplicáveis ao processo administrativo: \n\n“Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos \nprocessos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações \njurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. \n\nArt. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou \nadministrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e \nsubsidiariamente. \n\nÉ irrelevante que a desistência tenha sido manifestada depois de inicia\ndo o julgamento do recurso administrativo, não se aplicando o prece\ndente não vinculante do STF, indicado no acórdão 9202-\n011.215, nem as alterações introduzidas pela Portaria 587/2024 (fls. 187-\n8). E o RI/CARF não autoriza indeferir a desistência por esse motivo. \n\nSem a conclusão do processo administrativo, impõe-\nse manter ou suspender a exigência do crédito tributário (CTN, art. 1\n51/III). \n\nDefiro a tutela provisória \nrecursal para suspender a exigência do crédito tributário, devendo ser \napreciado o pedido de desistência do recurso administrativo e suas conse\nquências regimentais. \n\nComunicar ao juízo de origem \npara cumprir esta decisão, intimar as partes (exceto o MPF), podendo a U\nnião responder em 30 dias. \n\nÀs f. 1.011, acostado despacho determinando o \n\nEncaminh[amento] [d]este Processo Administrativo Fiscal – PAF à 2ª Turma da \n\nCâmara Superior de Recursos Fiscais – CSRF para, em cumprimento à ordem \n\nFl. 1017DF CARF MF\n\nOriginal\n\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9430.htm#art83.\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9430.htm#art83.\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.676 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10875.722078/2017-08 \n\n 6 \n\njudicial, apreciar o pedido de desistência do recurso administrativo e suas \n\nconsequências regimentais \n\nÀs f. 1.012, acostada certidão, datada de 11 de outubro de 2024, determinando \n\nfossem os autos encaminhados para novo sorteio, uma vez que a “Relatora não mais compõe a 2ª \n\nTurma/CSRF.” \n\nÉ o relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheira Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Relatora. \n\nI – DO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL \n\nI.1 – DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA \n\nPasso ao cumprimento da decisão exarada pelo Exmo. Sr. Desembargador \n\nFederal. \n\nConforme relatado, em sede de agravo de instrumento, deferida a liminar nos \n\nseguintes termos, que peço licença para mais uma vez replicar: \n\nDefiro a tutela provisória recursal para suspender a exigência do crédito \n\ntributário, devendo ser apreciado o pedido de desistência do recurso \n\nadministrativo e suas consequências regimentais. \n\nEm que pese a judiciosa decisão monocrática ter lançado motivos que \n\nsinalizariam desacerto na não homologação do pedido de desistência, certo ter ordenado fosse \n\n“apreciado o pedido de desistência do recurso.” Inexistente a ordem de cassação do acórdão nº \n\n9202-011.215, com a consequente homologação da desistência pretendida, passo a apreciá-la. \n\nEm seu writ afirmado que \n\nnão procede a afirmação de que, iniciado o julgamento em 20.12.2022, \"a Turma \n\njulgadora deu início aos debates que permeiam o caso, expondo os fundamentos \n\ne o entendimento de cada conselheiro sobre o tema.\" \n\n(...) \n\nSeguro dizer, portanto, que não houve qualquer discussão quanto ao mérito do \n\ndireito invocado pela Impetrante em seu recurso especial, razão pela qual não \n\nprocede a afirmação que o julgamento já teria se iniciado com o adiantamento \n\nde posições e votos. (f. 980/981) \n\nDeveras, a regra é que sejam os pedidos de desistência homologados; \n\nentretanto, os Tribunais Superiores, alicerçados na unicidade do julgamento, acabam por \n\nrestringir o direito da parte quando já iniciado o julgamento. Parece-me inexistir na jurisprudência \n\nFl. 1018DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.676 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10875.722078/2017-08 \n\n 7 \n\nqualquer apontamento quanto aos tipos de debates travados – se limitados à aferição do \n\npreenchimento dos pressupostos de admissibilidade ou de mérito. Início do julgamento é quando \n\no processo começa a ser apreciado na sessão designada para tanto. Às f. 980 do mandado de \n\nsegurança é transcrita a ata da sessão realizada em 20 de dezembro de 2022 – isto é, data em que \n\niniciado o julgamento. O julgamento é uno, e não bipartido. \n\nO Regimento Interno do CARF traz, em seu art. 81, os deveres dos conselheiros, \n\ndentre os quais está “cumprir e fazer cumprir, com imparcialidade e exatidão, as disposições legais \n\na que estão submetidos”, sob pena de perda de mandato.1 \n\nTendo o Presidente deste órgão publicado a Portaria CARF nº 587, de 11 de abril \n\nde 2024, determinando que “[a] desistência do recurso especial em tramitação deverá ser \n\nmanifestada nos autos do processo, por meio de petição ou a termo, antes do dia e horário \n\nagendados para início da reunião de julgamento, independentemente da sessão em que o \n\nprocesso tenha sido pautado”, não vejo como descumpri-la, salvo se amparada por ordem judicial \n\nespecífica – que, no caso, não veio a ser expedida. \n\nAssim, em cumprimento ao comando exarado pelo Exmo. Sr. Desembargador \n\nFederal de que “apreciado o pedido de desistência do recurso”, analiso-o para, por força do \n\ndisposto na Portaria CARF nº 587, de 11 de abril de 2024, não homologá-lo. \n\n \n\nI.2 – DO EFEITO SUSPENSIVO \n\nRegistro a necessidade de estrita observância da ordem emanada do Poder \n\nJudiciário, no sentido de que “sem a conclusão do processo administrativo, impõe-se manter ou \n\nsuspender a exigência do crédito tributário (CTN, art. 151/III).” \n\n \n\nII – DA CONCOMITÂNCIA: SÚMULA CARF Nº 01 \n\nNa judiciosa decisão monocrática proferida pelo Exmo. Sr. Desembargador \n\nFederal fora reconhecido não ter havido a conclusão do processo administrativo, razão pela qual \n\ndeterminou fosse a exigibilidade suspensa por força do inc. III do CTN – isto é, “as reclamações e \n\nos recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo.” \n\nNa sessão de 16 de abril p.p. este Colegiado apreciou a pretensão do sujeito \n\npassivo de ver “afastada a multa isolada de 150% ao argumento de que não teria havido falsidade \n\nnas informações prestadas ao fisco, eis que ausente qualquer elemento de dolo nas suas ações.” \n\nEm seu mandado de segurança, cuja integralidade da inicial fora acostada, noto \n\nque o sujeito passivo optou por levara totalidade do objeto da autuação para apreciação do Poder \n\n \n1\n Art. 85 do RICARF. Perderá o mandato o conselheiro que: (...) I – descumprir os deveres previstos neste Regimento \n\nInterno. \n\nFl. 1019DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.676 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10875.722078/2017-08 \n\n 8 \n\nJudiciário. Transcrevo as matérias envolvendo o mérito da autuação contidas na inicial do \n\nmandado de segurança: \n\n11.3. DIREITO LÍQUIDO E CERTO: INCONSTITUCIONALIDADE DA MULTA \n\nIMPOSTA FACE COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA —TEMA RG 736/STF – f. \n\n995 \n\n11.4 HIPÓTESE SUBSIDIÁRIA DIREITO LÍQUIDO E CERTO — EQUIPARAÇÃO DE \n\nPENALIDADES ANÁLOGAS — VEDAÇÃO AO NÃO CONFISCO (ART. 150, IV DA \n\nCF), ISONOMIA (ART. 150, II) E RETORATIVIDADE DA PENALIDADE BENIGNA \n\n(ART. 106, II, \"c\" DO CTN) – f. 998 \n\nIV. PEDIDO (f. 1.003) \n\n(...) \n\n(ii) seja reconhecido o direito líquido e certo à exclusão da penalidade imposta \n\npelo Auto de Infração originário do Procedimento Fiscal nº 0811100.2017.00204, \n\nprevista no art. 89, §10º, da Lei nº 8.212/2001 c/c art. 44, I, da Lei nº 9.430/1996, \n\nconforme determinado pelo art. 25, §9º-A, do Decreto nº 70.235/197225 (pós \n\nedição da Lei nº 14.689/2023); \n\n(f) subsidiariamente, na hipótese de não acolhida a segurança requerida no item \n\nanterior, que seja extinta a multa imposta à Impetrante em decorrência de \n\ncompensação não homologada, em estrita atenção à Tese firmada no Tema RG \n\n736/STF, uma vez que inexistiu qualquer falsidade de declaração, mas tão \n\nsomente houve divergência de interpretação do Fisco em relação ao \n\nentendimento de que os recolhimentos das contribuições decaídas, em \n\nreclamatórias trabalhistas, daria direito à restituição; \n\n(g) subsidiariamente, na hipótese de não acolhida a segurança requerida nos \n\nitens (e) e (f) anteriores, que seja reduzida a multa ao percentual de 100% (cem \n\npor cento) tido como adequado ao princípio do não confisco (art. 150, IV da CF), \n\nisonomia (art. 150, II da CF), bem como pela aplicação por analogia dos \n\npatamares fixados pelo art. 8º da Lei nº 14.689/23 e; pela retroatividade benigna \n\n(art. 106, II, “c” do CTN) diante da limitação legal imposta às multas federais \n\nfixada pelo art. 14 da Lei nº 14.689/23. (f. 1.003/1.004) \n\nSe, como reconhecido pelo Exmo. Sr. Desembargador Federal, não teve a \n\ncontrovérsia administrativa encerrado, por ter impetrado mandado de segurança discutindo a \n\núnica matéria objeto da autuação, há de ser reconhecida a concomitância, nos termos da Súmula \n\nFl. 1020DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.676 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10875.722078/2017-08 \n\n 9 \n\nCARF nº 01, cuja observância é obrigatória, sob pena de perda de mandato desta Relatora2, \n\nconforme dispõe : \n\nImporta renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito \n\npassivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois \n\ndo lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, \n\nsendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, \n\nde matéria distinta da constante do processo judicial. (Vinculante, \n\nconforme Portaria ME nº 12.975, de 10/11/2021, DOU de 11/11/2021). \n\n \n\nColaciono a ementa daquilo que apreciado por esta eg. Cãmara, de forma a \n\ndemonstrar a completa identidade entre as matérias trazidas em âmbito administrativo e judicial: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2012 a 30/12/2012 \n\nMULTA ISOLADA DO ART. 89, §10 DA LEI 8.212/91. DECLARAÇÃO FALSA NA \n\nGFIP. CONFIGURAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. \n\nDESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DOLO. APLICAÇÃO DA PENALIDADE. \n\nNa imposição da multa isolada, relativa à compensação indevida de \n\ncontribuições previdenciárias, exige-se da autoridade lançadora a demonstração \n\nda ocorrência de falsidade na GFIP apresentada pelo sujeito passivo, não fazendo \n\nqualquer referência a exigência de comprovação de dolo, fraude ou simulação. \n\nCorreta a imputação de multa isolada de 150% quando o contribuinte declara em \n\nGFIP possuir créditos sem, no entanto, fazer a necessária comprovação \n\nexistência, o que revela não haver direito líquido e certo à compensação e atesta \n\na falsidade da declaração. \n\nReconhecida a concomitância, passo analisar os efeitos à ela atribuídos pelo \n\nRegimento Interno deste Conselho: \n\nArt. 133. O recorrente poderá, em qualquer fase processual, desistir do recurso \nem tramitação. \n\n§ 1º A desistência será manifestada em petição ou a termo nos autos do \nprocesso. \n\n§ 2º O pedido de parcelamento, a confissão irretratável de dívida, a extinção sem \nressalva do débito, por qualquer de suas modalidades, ou a propositura pelo \ncontribuinte, contra a Fazenda Nacional, de ação judicial com o mesmo objeto, \nimporta a desistência do recurso. \n\n \n2\n Art. 85 do RICARF. Perderá o mandato o conselheiro que: (...) VI - deixar de observar enunciado de súmula do CARF \n\nou de resolução do Pleno da Câmara Superior de Recursos Fiscais, bem como o disposto nos art. 98 a 100. \n\nFl. 1021DF CARF MF\n\nOriginal\n\nhttp://idg.carf.fazenda.gov.br/noticias/2021/arquivos-e-imagens/portaria-me-no-12975-sumulas-carf-atribui-efeito-vinculante.pdf\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.676 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10875.722078/2017-08 \n\n 10 \n\n§ 3º No caso de desistência, pedido de parcelamento, confissão irretratável de \ndívida e de extinção sem ressalva de débito, estará configurada renúncia ao \ndireito sobre o qual se funda o recurso interposto pelo sujeito passivo, \ninclusive na hipótese de já ter ocorrido decisão favorável ao recorrente. \n\n§ 4º Quando houver decisão desfavorável ao sujeito passivo, total ou parcial, \nsem recurso da Fazenda Nacional pendente de julgamento: \n\nI – se a desistência for parcial, os autos serão encaminhados à unidade de origem \npara que, depois de apartados, retornem ao CARF para seguimento quanto à \nparcela da decisão que não foi objeto de desistência; e \n\nII – se a desistência for total, os autos serão encaminhados à unidade de \norigem para as providências de sua alçada, sem retorno ao CARF. \n\n§ 5º Quando houver decisão favorável ao sujeito passivo, total ou parcial, com \nrecurso da Fazenda Nacional pendente de julgamento, e a desistência for total, o \nPresidente de Câmara declarará a definitividade do crédito tributário, tornando-\nse insubsistentes todas as decisões que lhe forem favoráveis. \n\n§ 6º Após iniciado o julgamento, a definitividade do crédito tributário, e a \ninsubsistência de eventuais decisões favoráveis ao sujeito passivo, serão \ndeclaradas pelo Colegiado. \n\nReconheço a concomitância e a definitividade do crédito tributário, com a \n\ndecretação de insubsistência de todas as decisões neste âmbito proferida, uma vez que optou o \n\nsujeito passivo pela discussão da exigência tributária pela via judicial. \n\n \n\nIII – DO DISPOSITIVO \n\nAnte o exposto, em cumprimento à decisão judicial i) aprecio o pedido de \ndesistência, mas deixo de homologá-lo e, ii) nos exatos termos da liminar concedida no agravo de \ninstrumento nº 1029121-51.2024.4.01.0000, há de ser mantida a suspensão de exigibilidade do \ncrédito – ex vi do inc. III do art. 151 do CTN. \n\nConstada a propositura pelo sujeito passivo de mandado de segurança com o \nmesmo objeto do processo administrativo, declaro a concomitância e a definitividade do crédito, \ncom a decretação de insubsistência de todas as decisões proferidas neste âmbito administrativo. \n\nAssinado Digitalmente \n\nLudmila Mara Monteiro de Oliveira – Relatora \n\n \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 1022DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.7182903}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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