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    <str name="ementa_s">Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/04/2012 a 30/12/2012
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO Nº 9202-011.215.
Em cumprimento à ordem judicial, há de ser apreciado o pedido de desistência formulado, indeferindo-o em atenção ao disposto na Portaria CARF nº 587/2014, de 11 de abril de 2024.
Por dever regimental, em atenção à Portaria CARF nº 587/2014, de 11 de abril de 2024, tendo o julgamento sido iniciado em 20 de dezembro de 2022, não há de ser homologado o pedido de desistência formulado em 21 de fevereiro 2024.
DECISÃO JUDICIAL. CUMPRIMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
Em atenção à ordem judicial deverão os créditos tributários permanecer com a exigibilidade suspensa – ex vi do inc. III do art. 151 do CTN.
MANDADO DE SEGURANÇA. MÉRITO DA AUTUAÇÃO. COMPLETA IDENTIDADE ENTRE O OBJETO DO RECURSO ADMINISTARTIVO E O DO WRIT. RENÚNCIA AO CONTECIOSO ADMINISTRATIVO FISCAL. SÚMULA CARF Nº 01. § 2º DO ART. 133 DO RICARF.
Constatado que o mandado de segurança pretende discutir o mérito da autuação, há de ser reconhecida a concomitância, razão pela qual há de ser reconhecida a renúncia ao direito e decretada a insubsistência de todas as decisões proferidas, inclusive as favoráveis ao sujeito passivo.

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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os embargos suscitados de ofício pela conselheira relatora, com efeitos infringentes, em cumprimento à determinação judicial exarada no bojo do agravo de instrumento nº 1029121-51.2024.4.01.0000, manejado pela COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS – AMBEV, para: i) apreciar o pedido de desistência sem homologá-lo, ii) manter a suspensão de exigibilidade do crédito – ex vi do inc. III do art. 151 do CTN e iii) declarar a concomitância e a definitividade do crédito, com a decretação de insubsistência de todas as decisões proferidas neste âmbito administrativo.
Assinado Digitalmente
Ludmila Mara Monteiro de Oliveira – Relatora
Assinado Digitalmente
Liziane Angelotti Meira – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (substituto integral), Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Sheila Aires Cartaxo Gomes, Leonam Rocha de Medeiros, Marcos Roberto da Silva, Fernanda Melo Leal, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira e Liziane Angelotti Meira (Presidente). Ausente o Conselheiro Maurício Nogueira Righetti, substituído pelo Conselheiro Marco Aurélio de Oliveira Barbosa.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10875.722078/2017-08  

ACÓRDÃO 9202-011.676 – CSRF/2ª TURMA    

SESSÃO DE 12 de fevereiro de 2025 

RECURSO EMBARGOS 

EMBARGANTE CONSELHEIRA RELATORA 

INTERESSADO COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS – AMBEV E FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário 

Período de apuração: 01/04/2012 a 30/12/2012 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO 

JUDICIAL. APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO EM 

RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO Nº 9202-011.215.  

Em cumprimento à ordem judicial, há de ser apreciado o pedido de 

desistência formulado, indeferindo-o em atenção ao disposto na Portaria 

CARF nº 587/2014, de 11 de abril de 2024.  

Por dever regimental, em atenção à Portaria CARF nº 587/2014, de 11 de 

abril de 2024, tendo o julgamento sido iniciado em 20 de dezembro de 

2022, não há de ser homologado o pedido de desistência formulado em 21 

de fevereiro 2024.  

DECISÃO JUDICIAL. CUMPRIMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.  

Em atenção à ordem judicial deverão os créditos tributários permanecer 

com a exigibilidade suspensa – ex vi do inc. III do art. 151 do CTN. 

MANDADO DE SEGURANÇA. MÉRITO DA AUTUAÇÃO. COMPLETA 

IDENTIDADE ENTRE O OBJETO DO RECURSO ADMINISTARTIVO E O DO 

WRIT. RENÚNCIA AO CONTECIOSO ADMINISTRATIVO FISCAL. SÚMULA 

CARF Nº 01. § 2º DO ART. 133 DO RICARF.  

Constatado que o mandado de segurança pretende discutir o mérito da 

autuação, há de ser reconhecida a concomitância, razão pela qual há de ser 

reconhecida a renúncia ao direito e decretada a insubsistência de todas as 

decisões proferidas, inclusive as favoráveis ao sujeito passivo. 

 

Fl. 1013DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  9202-011.676 – CSRF/2ª TURMA  PROCESSO  10875.722078/2017-08 

 2 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os 

embargos suscitados de ofício pela conselheira relatora, com efeitos infringentes, em 

cumprimento à determinação judicial exarada no bojo do agravo de instrumento nº 1029121-

51.2024.4.01.0000, manejado pela COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS – AMBEV, para: i) 

apreciar o pedido de desistência sem homologá-lo, ii) manter a suspensão de exigibilidade do 

crédito – ex vi do inc. III do art. 151 do CTN e iii) declarar a concomitância e a definitividade do 

crédito, com a decretação de insubsistência de todas as decisões proferidas neste âmbito 

administrativo. 

Assinado Digitalmente 

Ludmila Mara Monteiro de Oliveira – Relatora 

Assinado Digitalmente 

Liziane Angelotti Meira – Presidente 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Marco Aurélio de Oliveira 

Barbosa (substituto integral), Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Sheila Aires Cartaxo Gomes, 

Leonam Rocha de Medeiros, Marcos Roberto da Silva, Fernanda Melo Leal, Ludmila Mara 

Monteiro de Oliveira e Liziane Angelotti Meira (Presidente). Ausente o Conselheiro Maurício 

Nogueira Righetti, substituído pelo Conselheiro Marco Aurélio de Oliveira Barbosa.  

 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de embargos de declaração, suscitados de ofício por esta Conselheira 

Relatora, para fins de dar cumprimento à determinação judicial exarada no bojo do agravo de 

instrumento nº 1029121-51.2024.4.01.0000, manejado pela COMPANHIA DE BEBIDAS DAS 

AMERICAS – AMBEV.  

Em 16 de abril p.p. prolatado o acórdão de nº 9202-011.215 assim ementado: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/04/2012 a 30/12/2012 

MULTA ISOLADA DO ART. 89, §10 DA LEI 8.212/91. DECLARAÇÃO FALSA NA 

GFIP. CONFIGURAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 

DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DOLO. APLICAÇÃO DA PENALIDADE. 

Fl. 1014DF  CARF  MF

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 3 

Na imposição da multa isolada, relativa à compensação indevida de 

contribuições previdenciárias, exige-se da autoridade lançadora a demonstração 

da ocorrência de falsidade na GFIP apresentada pelo sujeito passivo, não fazendo 

qualquer referência a exigência de comprovação de dolo, fraude ou simulação.  

Correta a imputação de multa isolada de 150% quando o contribuinte declara em 

GFIP possuir créditos sem, no entanto, fazer a necessária comprovação 

existência, o que revela não haver direito líquido e certo à compensação e atesta 

a falsidade da declaração. 

Naquela assentada, apreciado ainda o pedido de desistência do recurso especial, 

formulado mais de 1 (um) ano após o início do julgamento, que veio a ser indeferido.  

Irresignado, o sujeito passivo buscou socorro ao Poder Judiciário, tendo 

impetrado o mandado de segurança nº 1065019-13.2024.4.01.3400, contendo os seguintes 

pedidos:  

(a) a concessão de medida liminar inaudita altera parte para que, nos termos do 

art. 151, IV do CTN, seja suspensa a exigibilidade do débito objeto do Auto de 

Infração originário do Procedimento Fiscal nº 0811100.2017.00204, em 

discussão perante o Processo Administrativo nº 10875.722078/2017-08, até 

decisão final deste mandado de segurança;  

(b) que, deferida a medida liminar pleiteada, sejam intimadas as autoridades 

coatoras para dar-lhe imediato cumprimento;  

(c) que seja dada ciência do presente mandamus, nos termos do art. 7º, inc. II da 

Lei nº 12.016/2009, ao órgão de representação judicial das autoridades coatoras, 

a Procuradoria da Fazenda Nacional;  

(d) que seja determinada a intimação das autoridades coatoras para que, 

querendo, apresente Informações no prazo legal, bem como a oitiva do 

Ministério Público Federal; 

(e) que seja, ao final, julgado procedente o pedido, concedendo-se a ordem para: 

(i) reconhecer a ilegalidade da não homologação da desistência promovida pela 

Impetrante no âmbito do Processo Administrativo nº 10875.722078/2017-08; e, 

consequentemente, diante da resolução da esfera administrativa por voto de 

qualidade proferido perante a Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da 

Segunda Seção do CARF;  

(ii) seja reconhecido o direito líquido e certo à exclusão da penalidade imposta 

pelo Auto de Infração originário do Procedimento Fiscal nº 0811100.2017.00204, 

prevista no art. 89, §10º, da Lei nº 8.212/2001 c/c art. 44, I, da Lei nº 9.430/1996, 

conforme determinado pelo art. 25, §9º-A, do Decreto nº 70.235/197225 (pós 

edição da Lei nº 14.689/2023);  

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 4 

(f) subsidiariamente, na hipótese de não acolhida a segurança requerida no item 

anterior, que seja extinta a multa imposta à Impetrante em decorrência de 

compensação não homologada, em estrita atenção à Tese firmada no Tema RG 

736/STF, uma vez que inexistiu qualquer falsidade de declaração, mas tão 

somente houve divergência de interpretação do Fisco em relação ao 

entendimento de que os recolhimentos das contribuições decaídas, em 

reclamatórias trabalhistas, daria direito à restituição;  

(g) subsidiariamente, na hipótese de não acolhida a segurança requerida nos 

itens (e) e (f) anteriores, que seja reduzida a multa ao percentual de 100% (cem 

por cento) tido como adequado ao princípio do não confisco (art. 150, IV da CF), 

isonomia (art. 150, II da CF), bem como pela aplicação por analogia dos 

patamares fixados pelo art. 8º da Lei nº 14.689/23 e; pela retroatividade benigna 

(art. 106, II, “c” do CTN) diante da limitação legal imposta às multas federais 

fixada pelo art. 14 da Lei nº 14.689/23. (f. 1.003/1.004) 

A decisão de primeira instância determinou restar  

configurada e ilegitimidade passiva ad causam do Delegado da Receita Federal 

em São Paulo e do Delegado da Delegacia Especial de Maiores Contribuintes, 

declaro extinto o feito, quanto a tais autoridades, sem resolução de mérito, na 

forma do art. 485, VI, do CPC. Em relação ao que remanesce, ausente o risco da 

ineficácia da medida em que se assenta a impetração, INDEFIRO o pedido 

liminar.  

 Contra a decisão, interposto agravo de instrumento nº 1029121-

51.2024.4.01.0000, tendo sido prolatada a seguinte decisão, que transcrevo em sua integralidade: 

A impetrante Ambev S.A.agravou da decisão (28.8.2024, fls. 79-
83) indeferitória da liminar requerida para  suspender a 
exigibilidade  de  crédito  tributário    (Auto de Infração/Procedimento Fiscal 
0811100.2017.00204, em discussão   no  Processo Administrativo nº 
10875.722078/2017-08),   até decisão final do MS (fl. 32, processo referência). 

O julgado concluiu, em resumo, que “a circunstância de estar a parte sujeita às 
consequências naturais do inadimplemento de tributo não é apta a, por si só, 
justificar a concessão de tutela provisória e a suspensão da exigibilidade do 
crédito tributário”. 

“...a inicial não demonstrou a ocorrência de situação fática específica que indique 
a impossibilidade de suspensão da exigibilidade do débito fiscal por iniciativa da 
própria contribuinte, como, por exemplo, eventual comprometimento da 
capacidade financeira da empresa para dar continuidade à atividade 
empresarial”. 

Fl. 1016DF  CARF  MF

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 5 

Existe probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano ou o risco ao 
resultado útil do processo para a concessão da tutela provisória recursal (CPC, 
arts. 300 e  932/II). 

Ao contrário do que consta da decisão agravada, a impetrante tem o justo receio 
de ver o crédito tributário discutido ser   exigido,    considerando o 
desprovimento indeferimento   do   pedido  de  desistência   de  seu   “recurso 
especial”    no  CARF, 
para   obter  os  benefícios  do  art.      25  §  9º  do  Decreto   70.235/1972: 

“Art.  25  (...)   § 9º-A. Ficam excluídas as multas e cancelada a representação 
fiscal para os fins penais de que trata o art. 83 da Lei nº 9.430, de 27 de 
dezembro de 1996, na hipótese de julgamento de processo administrativo fiscal 
resolvido favoravelmente à Fazenda Pública pelo voto de qualidade previsto no § 
9º deste artigo.   

Requerida    a  desistência    do  recurso    em     21/02/2024,     deveria   ser  hom
ologada,    conforme    o    art.   133   (então  vigente)    do   Regimento  Interno  d
o  CARF,  nos  termos   os  arts.   14-
5  do  CPC,  aplicáveis  ao  processo  administrativo: 

“Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos 
processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações 
jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. 

Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou 
administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e 
subsidiariamente. 

É  irrelevante     que   a   desistência  tenha  sido   manifestada    depois  de  inicia
do  o    julgamento  do  recurso  administrativo,     não      se   aplicando   o  prece
dente   não  vinculante    do  STF,    indicado  no  acórdão  9202-
011.215,   nem   as    alterações  introduzidas   pela  Portaria   587/2024  (fls. 187-
8).  E  o  RI/CARF   não autoriza indeferir a desistência por esse motivo.   

Sem  a  conclusão  do  processo  administrativo,   impõe-
se  manter    ou    suspender  a  exigência   do  crédito  tributário      (CTN,  art.   1
51/III). 

Defiro     a   tutela provisória 
recursal   para     suspender  a  exigência  do  crédito  tributário,       devendo  ser  
apreciado  o  pedido  de  desistência  do  recurso  administrativo  e   suas   conse
quências  regimentais. 

Comunicar ao  juízo  de  origem 
para  cumprir  esta  decisão,  intimar   as  partes  (exceto  o  MPF),  podendo  a  U
nião  responder  em    30  dias. 

Às f. 1.011, acostado despacho determinando o  

Encaminh[amento] [d]este Processo Administrativo Fiscal – PAF à 2ª Turma da 

Câmara Superior de Recursos Fiscais – CSRF para, em cumprimento à ordem 

Fl. 1017DF  CARF  MF

Original

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9430.htm#art83.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9430.htm#art83.


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 6 

judicial, apreciar o pedido de desistência do recurso administrativo e suas 

consequências regimentais 

Às f. 1.012, acostada certidão, datada de 11 de outubro de 2024, determinando 

fossem os autos encaminhados para novo sorteio, uma vez que a “Relatora não mais compõe a 2ª 

Turma/CSRF.”  

É o relatório. 
 

VOTO 

Conselheira Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Relatora. 

I – DO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL  

I.1 – DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA 

Passo ao cumprimento da decisão exarada pelo Exmo. Sr. Desembargador 

Federal. 

Conforme relatado, em sede de agravo de instrumento, deferida a liminar nos 

seguintes termos, que peço licença para mais uma vez replicar: 

Defiro     a   tutela provisória recursal   para     suspender  a  exigência  do  crédito  

tributário,       devendo  ser  apreciado  o  pedido  de  desistência  do  recurso  

administrativo  e   suas   consequências  regimentais. 

Em que pese a judiciosa decisão monocrática ter lançado motivos que 

sinalizariam desacerto na não homologação do pedido de desistência, certo ter ordenado fosse 

“apreciado o pedido de desistência do recurso.” Inexistente a ordem de cassação do acórdão nº 

9202-011.215, com a consequente homologação da desistência pretendida, passo a apreciá-la.   

Em seu writ afirmado que  

não procede a afirmação de que, iniciado o julgamento em 20.12.2022, "a Turma 

julgadora deu início aos debates que permeiam o caso, expondo os fundamentos 

e o entendimento de cada conselheiro sobre o tema." 

(...) 

Seguro dizer, portanto, que não houve qualquer discussão quanto ao mérito do 

direito invocado pela Impetrante em seu recurso especial, razão pela qual não 

procede a afirmação que o julgamento já teria se iniciado com o adiantamento 

de posições e votos. (f. 980/981) 

Deveras, a regra é que sejam os pedidos de desistência homologados; 

entretanto, os Tribunais Superiores, alicerçados na unicidade do julgamento, acabam por 

restringir o direito da parte quando já iniciado o julgamento. Parece-me inexistir na jurisprudência 

Fl. 1018DF  CARF  MF

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 7 

qualquer apontamento quanto aos tipos de debates travados – se limitados à aferição do 

preenchimento dos pressupostos de admissibilidade ou de mérito. Início do julgamento é quando 

o processo começa a ser apreciado na sessão designada para tanto. Às f. 980 do mandado de 

segurança é transcrita a ata da sessão realizada em 20 de dezembro de 2022 – isto é, data em que 

iniciado o julgamento. O julgamento é uno, e não bipartido.  

O Regimento Interno do CARF traz, em seu art. 81, os deveres dos conselheiros, 

dentre os quais está “cumprir e fazer cumprir, com imparcialidade e exatidão, as disposições legais 

a que estão submetidos”, sob pena de perda de mandato.1 

Tendo o Presidente deste órgão publicado a Portaria CARF nº 587, de 11 de abril 

de 2024, determinando que “[a] desistência do recurso especial em tramitação deverá ser 

manifestada nos autos do processo, por meio de petição ou a termo, antes do dia e horário 

agendados para início da reunião de julgamento, independentemente da sessão em que o 

processo tenha sido pautado”, não vejo como descumpri-la, salvo se amparada por ordem judicial 

específica – que, no caso, não veio a ser expedida. 

Assim, em cumprimento ao comando exarado pelo Exmo. Sr. Desembargador 

Federal de que “apreciado o pedido de desistência do recurso”, analiso-o para, por força do 

disposto na Portaria CARF nº 587, de 11 de abril de 2024, não homologá-lo.  

 

I.2 – DO EFEITO SUSPENSIVO 

Registro a necessidade de estrita observância da ordem emanada do Poder 

Judiciário, no sentido de que “sem a conclusão do processo administrativo, impõe-se manter ou 

suspender a exigência do crédito tributário (CTN, art. 151/III).” 

 

II – DA CONCOMITÂNCIA: SÚMULA CARF Nº 01 

Na judiciosa decisão monocrática proferida pelo Exmo. Sr. Desembargador 

Federal fora reconhecido não ter havido a conclusão do processo administrativo, razão pela qual 

determinou fosse a exigibilidade suspensa por força do inc. III do CTN – isto é, “as reclamações e 

os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo.” 

Na sessão de 16 de abril p.p. este Colegiado apreciou a pretensão do sujeito 

passivo de ver “afastada a  multa isolada de 150% ao argumento de que não teria havido falsidade 

nas informações prestadas ao fisco, eis que ausente qualquer elemento de dolo nas suas ações.”  

Em seu mandado de segurança, cuja integralidade da inicial fora acostada, noto 

que o sujeito passivo optou por levara totalidade do objeto da autuação para apreciação do Poder 

                                                                 
1
 Art. 85 do RICARF. Perderá o mandato o conselheiro que: (...) I – descumprir os deveres previstos neste Regimento 

Interno. 

Fl. 1019DF  CARF  MF

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 8 

Judiciário. Transcrevo as matérias envolvendo o mérito da autuação contidas na inicial do 

mandado de segurança: 

11.3. DIREITO LÍQUIDO E CERTO: INCONSTITUCIONALIDADE DA MULTA 

IMPOSTA FACE COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA —TEMA RG 736/STF – f. 

995 

11.4 HIPÓTESE SUBSIDIÁRIA DIREITO LÍQUIDO E CERTO — EQUIPARAÇÃO DE 

PENALIDADES ANÁLOGAS — VEDAÇÃO AO NÃO CONFISCO (ART. 150, IV DA 

CF), ISONOMIA (ART. 150, II) E RETORATIVIDADE DA PENALIDADE BENIGNA 

(ART. 106, II, "c" DO CTN) – f. 998 

IV. PEDIDO (f. 1.003) 

(...) 

(ii) seja reconhecido o direito líquido e certo à exclusão da penalidade imposta 

pelo Auto de Infração originário do Procedimento Fiscal nº 0811100.2017.00204, 

prevista no art. 89, §10º, da Lei nº 8.212/2001 c/c art. 44, I, da Lei nº 9.430/1996, 

conforme determinado pelo art. 25, §9º-A, do Decreto nº 70.235/197225 (pós 

edição da Lei nº 14.689/2023);  

(f) subsidiariamente, na hipótese de não acolhida a segurança requerida no item 

anterior, que seja extinta a multa imposta à Impetrante em decorrência de 

compensação não homologada, em estrita atenção à Tese firmada no Tema RG 

736/STF, uma vez que inexistiu qualquer falsidade de declaração, mas tão 

somente houve divergência de interpretação do Fisco em relação ao 

entendimento de que os recolhimentos das contribuições decaídas, em 

reclamatórias trabalhistas, daria direito à restituição;  

(g) subsidiariamente, na hipótese de não acolhida a segurança requerida nos 

itens (e) e (f) anteriores, que seja reduzida a multa ao percentual de 100% (cem 

por cento) tido como adequado ao princípio do não confisco (art. 150, IV da CF), 

isonomia (art. 150, II da CF), bem como pela aplicação por analogia dos 

patamares fixados pelo art. 8º da Lei nº 14.689/23 e; pela retroatividade benigna 

(art. 106, II, “c” do CTN) diante da limitação legal imposta às multas federais 

fixada pelo art. 14 da Lei nº 14.689/23. (f. 1.003/1.004) 

Se, como reconhecido pelo Exmo. Sr. Desembargador Federal, não teve a 

controvérsia administrativa encerrado, por ter impetrado mandado de segurança discutindo a 

única matéria objeto da autuação, há de ser reconhecida a concomitância, nos termos da Súmula 

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CARF nº 01, cuja observância é obrigatória, sob pena de perda de mandato desta Relatora2, 

conforme dispõe : 

Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito 

passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois 

do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, 

sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, 

de matéria distinta da constante do processo judicial. (Vinculante, 

conforme Portaria ME nº 12.975, de 10/11/2021, DOU de 11/11/2021). 

 

Colaciono a ementa daquilo que apreciado por esta eg. Cãmara, de forma a 

demonstrar a completa identidade entre as matérias trazidas em âmbito administrativo e judicial: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/04/2012 a 30/12/2012 

MULTA ISOLADA DO ART. 89, §10 DA LEI 8.212/91. DECLARAÇÃO FALSA NA 

GFIP. CONFIGURAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 

DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DOLO. APLICAÇÃO DA PENALIDADE. 

Na imposição da multa isolada, relativa à compensação indevida de 

contribuições previdenciárias, exige-se da autoridade lançadora a demonstração 

da ocorrência de falsidade na GFIP apresentada pelo sujeito passivo, não fazendo 

qualquer referência a exigência de comprovação de dolo, fraude ou simulação.  

Correta a imputação de multa isolada de 150% quando o contribuinte declara em 

GFIP possuir créditos sem, no entanto, fazer a necessária comprovação 

existência, o que revela não haver direito líquido e certo à compensação e atesta 

a falsidade da declaração. 

Reconhecida a concomitância, passo analisar os efeitos à ela atribuídos pelo 

Regimento Interno deste Conselho: 

Art. 133. O recorrente poderá, em qualquer fase processual, desistir do recurso 
em tramitação.  

§ 1º A desistência será manifestada em petição ou a termo nos autos do 
processo. 

§ 2º O pedido de parcelamento, a confissão irretratável de dívida, a extinção sem 
ressalva do débito, por qualquer de suas modalidades, ou a propositura pelo 
contribuinte, contra a Fazenda Nacional, de ação judicial com o mesmo objeto, 
importa a desistência do recurso.  

                                                                 
2
 Art. 85 do RICARF. Perderá o mandato o conselheiro que: (...) VI - deixar de observar enunciado de súmula do CARF 

ou de resolução do Pleno da Câmara Superior de Recursos Fiscais, bem como o disposto nos art. 98 a 100.  

Fl. 1021DF  CARF  MF

Original

http://idg.carf.fazenda.gov.br/noticias/2021/arquivos-e-imagens/portaria-me-no-12975-sumulas-carf-atribui-efeito-vinculante.pdf


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 10 

§ 3º No caso de desistência, pedido de parcelamento, confissão irretratável de 
dívida e de extinção sem ressalva de débito, estará configurada renúncia ao 
direito sobre o qual se funda o recurso interposto pelo sujeito passivo, 
inclusive na hipótese de já ter ocorrido decisão favorável ao recorrente.  

§ 4º Quando houver decisão desfavorável ao sujeito passivo, total ou parcial, 
sem recurso da Fazenda Nacional pendente de julgamento:  

I – se a desistência for parcial, os autos serão encaminhados à unidade de origem 
para que, depois de apartados, retornem ao CARF para seguimento quanto à 
parcela da decisão que não foi objeto de desistência; e  

II – se a desistência for total, os autos serão encaminhados à unidade de 
origem para as providências de sua alçada, sem retorno ao CARF.  

§ 5º Quando houver decisão favorável ao sujeito passivo, total ou parcial, com 
recurso da Fazenda Nacional pendente de julgamento, e a desistência for total, o 
Presidente de Câmara declarará a definitividade do crédito tributário, tornando-
se insubsistentes todas as decisões que lhe forem favoráveis.  

§ 6º Após iniciado o julgamento, a definitividade do crédito tributário, e a 
insubsistência de eventuais decisões favoráveis ao sujeito passivo, serão 
declaradas pelo Colegiado. 

Reconheço a concomitância e a definitividade do crédito tributário, com a 

decretação de insubsistência de todas as decisões neste âmbito proferida, uma vez que optou o 

sujeito passivo pela discussão da exigência tributária pela via judicial.   

 

III – DO DISPOSITIVO 

Ante o exposto, em cumprimento à decisão judicial i) aprecio o pedido de 
desistência, mas deixo de homologá-lo e, ii) nos exatos termos da liminar concedida no agravo de 
instrumento nº 1029121-51.2024.4.01.0000, há de ser mantida a suspensão de exigibilidade do 
crédito – ex vi do inc. III do art. 151 do CTN. 

Constada a propositura pelo sujeito passivo de mandado de segurança com o 
mesmo objeto do processo administrativo, declaro a concomitância e a definitividade do crédito, 
com a decretação de insubsistência de todas as decisões proferidas neste âmbito administrativo.  

Assinado Digitalmente 

Ludmila Mara Monteiro de Oliveira – Relatora 

 

 
 

 

 

Fl. 1022DF  CARF  MF

Original


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	Relatório
	Voto

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