{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":5, "params":{ "q":"id:10868376", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":1,"start":0,"maxScore":4.723295,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2025-04-12T09:00:02Z", "anomes_sessao_s":"202502", "camara_s":"Primeira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nAno-calendário: 2011, 2012\nNULIDADE. LANÇAMENTO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA.\nTendo o fiscal autuante demonstrado de forma clara e precisa os fatos que suportaram o lançamento, oportunizando ao contribuinte o direito de defesa e do contraditório, bem como em observância aos pressupostos formais e materiais do ato administrativo, nos moldes da legislação de regência, especialmente artigo 142 do CTN, não há que se falar em nulidade do lançamento.\nLANÇAMENTO. MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL – MPF. EVENTUAIS IRREGULARIDADES. NULIDADE. NÃO APLICABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. SÚMULA CARF Nº 171.\nNa esteira da jurisprudência dominante no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, consubstanciada na Súmula CARF nº 171, de observância obrigatória, a existência de eventuais irregularidades na emissão do Mandado de Procedimento Fiscal – MPF, não tem o condão de ensejar a nulidade do lançamento.\nPAF. APRECIAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE.\nNos termos dos artigos 98 e 123, e parágrafos, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, c/c a Súmula nº 2, às instâncias administrativas não compete apreciar questões de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, cabendo-lhes apenas dar fiel cumprimento à legislação vigente, por extrapolar os limites de sua competência.\n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\nAno-calendário: 2011, 2012\nOMISSÃO DE RECEITAS. RECEITAS ESCRITURADAS E NÃO DECLARADAS. CARACTERIZAÇÃO.\nConstituem omissão de receitas os valores contabilizados pelo contribuinte em contas contábeis específicas, mas não informados em DIPJ e, igualmente, não levados à tributação mediante apresentação da respectiva Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF.\nTRIBUTAÇÃO ESPECÍFICA. ATIVIDADES DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA x ATIVIDADES DE FACTORING.\nFica afastada a possibilidade de tributação do contribuinte sob as regras aplicáveis às empresas de factoring, quando constatado em procedimento fiscal que, de fato, realizou descontos bancários de forma habitual e sistemática, atividade própria de instituição financeira.\nPERCENTUAL DE ARBITRAMENTO - INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS\nO contribuinte que realiza operações de descontos bancários, de forma habitual e sistemática, atividades próprias das instituições financeiras fica sujeito ao coeficiente de arbitramento no percentual de 45%, específico dessas instituições.\nCSLL – ALÍQUOTA ESPECÍFICA PARA INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS\nO contribuinte que realiza operações de descontos bancários, de forma habitual e sistemática, atividades próprias das instituições financeiras fica sujeito à alíquota de 15%, específica dessas instituições.\nCOFINS – ALÍQUOTA ESPECÍFICA PARA INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS\nO contribuinte que realiza operações de descontos bancários, de forma habitual e sistemática, atividades próprias das instituições financeiras fica sujeito à alíquota de 4%, específica dessas instituições.\nLANÇAMENTO DECORRENTE. CSLL. PIS. COFINS.\nO decidido para o lançamento matriz de IRPJ estende-se às autuações que com ele compartilham os mesmos fundamentos de fato e de direito, sobretudo inexistindo razão de ordem jurídica que lhes recomende tratamento diverso, em face do nexo de causa e efeito que os vincula.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-04-02T00:00:00Z", "numero_processo_s":"16641.720052/2015-85", "anomes_publicacao_s":"202504", "conteudo_id_s":"7235338", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-04-02T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1101-001.554", "nome_arquivo_s":"Decisao_16641720052201585.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"16641720052201585_7235338.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade do lançamento e, no mérito, por maioria, negar provimento ao recurso voluntário. Vencido o conselheiro Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho que dava provimento ao recurso voluntário para afastar a descaracterização da atividade como factoring. O Conselheiro Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho manifestou intenção de apresentar declaração de voto.\n\nAssinado Digitalmente\nRycardo Henrique Magalhães de Oliveira – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nEfigênio de Freitas Junior – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Itamar Artur Magalhães Alves Ruga, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Efigênio de Freitas Junior (Presidente).\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-02-20T00:00:00Z", "id":"10868376", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-04-12T09:37:16.478Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1829189085539860480, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-04-01T20:28:22Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-04-01T20:28:22Z; Last-Modified: 2025-04-01T20:28:22Z; dcterms:modified: 2025-04-01T20:28:22Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-04-01T20:28:22Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-04-01T20:28:22Z; meta:save-date: 2025-04-01T20:28:22Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-04-01T20:28:22Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-04-01T20:28:22Z; created: 2025-04-01T20:28:22Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 23; Creation-Date: 2025-04-01T20:28:22Z; pdf:charsPerPage: 1857; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-04-01T20:28:22Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 16641.720052/2015-85 \n\nACÓRDÃO 1101-001.554 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 18 de fevereiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE K9 SOCIEDADE DE FOMENTO MERCANTIL LTDA. \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Processo Administrativo Fiscal \n\nAno-calendário: 2011, 2012 \n\nNULIDADE. LANÇAMENTO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E DO \n\nCONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. \n\nTendo o fiscal autuante demonstrado de forma clara e precisa os fatos que \n\nsuportaram o lançamento, oportunizando ao contribuinte o direito de \n\ndefesa e do contraditório, bem como em observância aos pressupostos \n\nformais e materiais do ato administrativo, nos moldes da legislação de \n\nregência, especialmente artigo 142 do CTN, não há que se falar em \n\nnulidade do lançamento. \n\nLANÇAMENTO. MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL – MPF. EVENTUAIS \n\nIRREGULARIDADES. NULIDADE. NÃO APLICABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA \n\nDOMINANTE. SÚMULA CARF Nº 171. \n\nNa esteira da jurisprudência dominante no âmbito do Conselho \n\nAdministrativo de Recursos Fiscais, consubstanciada na Súmula CARF nº \n\n171, de observância obrigatória, a existência de eventuais irregularidades \n\nna emissão do Mandado de Procedimento Fiscal – MPF, não tem o condão \n\nde ensejar a nulidade do lançamento. \n\nPAF. APRECIAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NO ÂMBITO \n\nADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. \n\nNos termos dos artigos 98 e 123, e parágrafos, do Regimento Interno do \n\nConselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, c/c a Súmula nº 2, às \n\ninstâncias administrativas não compete apreciar questões de ilegalidade ou \n\nde inconstitucionalidade, cabendo-lhes apenas dar fiel cumprimento à \n\nlegislação vigente, por extrapolar os limites de sua competência. \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ \n\nAno-calendário: 2011, 2012 \n\nFl. 1657DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.554 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16641.720052/2015-85 \n\n 2 \n\nOMISSÃO DE RECEITAS. RECEITAS ESCRITURADAS E NÃO DECLARADAS. \n\nCARACTERIZAÇÃO. \n\nConstituem omissão de receitas os valores contabilizados pelo contribuinte \n\nem contas contábeis específicas, mas não informados em DIPJ e, \n\nigualmente, não levados à tributação mediante apresentação da respectiva \n\nDeclaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF. \n\nTRIBUTAÇÃO ESPECÍFICA. ATIVIDADES DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA x \n\nATIVIDADES DE FACTORING. \n\nFica afastada a possibilidade de tributação do contribuinte sob as regras \n\naplicáveis às empresas de factoring, quando constatado em procedimento \n\nfiscal que, de fato, realizou descontos bancários de forma habitual e \n\nsistemática, atividade própria de instituição financeira. \n\nPERCENTUAL DE ARBITRAMENTO - INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS \n\nO contribuinte que realiza operações de descontos bancários, de forma \n\nhabitual e sistemática, atividades próprias das instituições financeiras fica \n\nsujeito ao coeficiente de arbitramento no percentual de 45%, específico \n\ndessas instituições. \n\nCSLL – ALÍQUOTA ESPECÍFICA PARA INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS \n\nO contribuinte que realiza operações de descontos bancários, de forma \n\nhabitual e sistemática, atividades próprias das instituições financeiras fica \n\nsujeito à alíquota de 15%, específica dessas instituições. \n\nCOFINS – ALÍQUOTA ESPECÍFICA PARA INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS \n\nO contribuinte que realiza operações de descontos bancários, de forma \n\nhabitual e sistemática, atividades próprias das instituições financeiras fica \n\nsujeito à alíquota de 4%, específica dessas instituições. \n\nLANÇAMENTO DECORRENTE. CSLL. PIS. COFINS. \n\nO decidido para o lançamento matriz de IRPJ estende-se às autuações que \n\ncom ele compartilham os mesmos fundamentos de fato e de direito, \n\nsobretudo inexistindo razão de ordem jurídica que lhes recomende \n\ntratamento diverso, em face do nexo de causa e efeito que os vincula. \n\n \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nFl. 1658DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.554 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16641.720052/2015-85 \n\n 3 \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a \n\npreliminar de nulidade do lançamento e, no mérito, por maioria, negar provimento ao recurso \n\nvoluntário. Vencido o conselheiro Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho que dava \n\nprovimento ao recurso voluntário para afastar a descaracterização da atividade como factoring. O \n\nConselheiro Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho manifestou intenção de apresentar \n\ndeclaração de voto. \n\n \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nRycardo Henrique Magalhães de Oliveira – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nEfigênio de Freitas Junior – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Itamar Artur Magalhães \n\nAlves Ruga, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de \n\nVasconcelos Filho, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Efigênio de Freitas Junior \n\n(Presidente). \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nK9 SOCIEDADE DE FOMENTO MERCANTIL LTDA., contribuinte, pessoa jurídica de \n\ndireito privado, já devidamente qualificada nos autos do processo administrativo em epígrafe, \n\nteve contra si lavrados Autos de Infração, cientificados em 17/12/2015 (e-fl. 991), exigindo-lhe \n\ncrédito tributário concernente ao Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ, CSLL, PIS e \n\nCOFINS, decorrente das infrações abaixo declinadas, em relação aos anos-calendários 2011 e \n\n2012, conforme peça inaugural do feito, às e-fls. 02/78, Relatório Fiscal, de e-fls. 81/102, e demais \n\ndocumentos que instruem o processo: \n\n“A) DIFERENÇA DE ALÍQUOTAS, DE 38,4% PARA 45%, NOS VALORES \n\nDECLARADOS, EM FUNÇÃO DA ATIVIDADE EXERCIDA PELO CONTRIBUINTE SER \n\nTÍPICA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA; \n\nO sujeito passivo confirmou em resposta a Termo de Intimação, que existe \n\ncláusula de \"Recompra\" (a qual prevê a obrigação do Contratante recomprar os \n\ntítulos negociados no caso de inadimplemento do Sacado-devedor) em todos os \n\nFl. 1659DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.554 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16641.720052/2015-85 \n\n 4 \n\ncontratos de fomento mercantil que deram origem às receitas do sujeito passivo \n\nno período fiscalizado. \n\nO sujeito passivo consta no CNPJ e no contrato social com atuação no ramo \n\nde fomento mercantil – factoring e apresentou Declaração de Informações \n\nEconômico Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) com tributação pelo Lucro Arbitrado \n\nnos anos-calendário 2011 e 2012. O referido arbitramento sobre a receita bruta \n\ndeclarada foi efetuado com a aplicação do percentual de 38,4% considerando o \n\nart. 532 do Decreto nº 3.000 de 1999 (RIR/99). Entretanto, as atividades \n\nefetivamente desenvolvidas pelo sujeito passivo são típicas de instituições \n\nfinanceiras, sujeitando-se a receita auferida na atividade ao percentual de 45% \n\npara determinação do lucro arbitrado de acordo com o art. 533 do Decreto nº \n\n3.000 de 1999 (RIR/99). \n\nO artigo 15 da lei nº 9.249/95 em seu inciso III, “d” apresenta o conceito de \n\nfactoring sob o ponto de vista fiscal: \"prestação cumulativa e contínua de serviços \n\nde assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, \n\nadministração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios \n\nresultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring)”. \n\nA Fiscalização entendeu que o contrato de factoring consiste na aquisição \n\nde créditos faturados por um comerciante ou industrial, sem direito de regresso \n\ncontra o mesmo. Assim, a empresa de factoring, ou seja, o factor assume os riscos \n\nda cobrança e, eventualmente, da insolvência do devedor, recebendo uma \n\nremuneração ou comissão, ou fazendo a compra dos créditos com redução em \n\nrelação ao valor dos mesmos. \n\nA autuação ressalta que contrato de factoring não deve apresentar a \n\ncláusula de regresso sob pena de se desconfigurar a conditio sine qua non de sua \n\nexistência, ou seja, o risco é o que o diferencia dos bancos. A existência da \n\ncláusula de regresso eleva o fomento empresarial à mesma característica das \n\ninstituições financeiras. Aponta julgados do STJ que se coadunam com esse \n\nentendimento e afirma que a jurisprudência majoritária da referida corte está \n\nalinhada a esta interpretação. \n\nAssim, considerou que o correto seria o percentual previsto para a \n\ndeterminação das bases de cálculo do IRPJ aplicável às instituições financeiras, no \n\npercentual de 45% (quarenta e cinco por cento) sobre a receita bruta auferida. \n\nO lançamento de ofício do IRPJ consiste, portanto, nas diferenças entre os \n\nvalores declarados pelo contribuinte no percentual de 38,4% e os valores relativos \n\nà aplicação do percentual de 45%, conforme preceituam os artigos 533, 841, \n\ninciso IV e 926 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, devido à \n\ncaracterização da infração em tela. \n\nNo caso da CSLL, pelo mesmo motivo acima, ou seja, realização de \n\natividades típicas de instituições financeiras bancárias, sujeita-se à alíquota de \n\n15% (quinze por cento) de acordo com o art. 3º, inciso I da Lei nº 7.689/88, com \n\nFl. 1660DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.554 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16641.720052/2015-85 \n\n 5 \n\nredação dada pelo art. 17 da Lei nº 11.727/08 e não 9% como declarou o \n\ncontribuinte. Foram lançadas, portanto as diferenças entre as alíquotas. \n\nNo caso da Cofins, pelo mesmo motivo acima, ou seja, realização de \n\natividades típicas de instituições financeiras bancárias, sujeita-se à alíquota de 4% \n\n(quatro por cento) de acordo com o art. 18 da Lei nº 10.684/03 e não 3% como \n\ndeclarou o contribuinte. Foram lançadas, portanto as diferenças entre as \n\nalíquotas. \n\nB) OMISSÃO DE RECEITAS CONTABILIZADAS E NÃO DECLARADAS EM DIPJ/DCTF. \n\nA Fiscalização identificou receitas auferidas e contabilizadas pelo \n\ncontribuinte em contas contábeis específicas, mas que, entretanto, não foram \n\ndeclaradas em DIPJ e não tiveram os tributos correspondentes declarados em \n\nDCTF (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais). \n\n1) Omissão de Receita da Atividade – Receita Mensal Bruta Auferida \n\nA – Conta: Ad Valorem \n\nB – Conta: Ressarcimento de Despesas Bancárias – Despesas de Cartório – \n\nCustas Judiciais \n\nC – Conta: Juros Recebidos – contratos e recompras \n\nQuanto à Omissão de Receita da Atividade foram lançados os tributos \n\nrelativos ao IRPJ, CSLL, PIS e Cofins. \n\n2) Demais Receitas e Resultados – Outras Receitas \n\nOR – Conta: Outras Receitas \n\nQuanto à Demais Receitas e Resultados foram lançados os tributos relativos \n\nao IRPJ e CSLL. \n\n3) Rendimentos e Ganhos Líquidos de Aplicações Financeiras \n\nRF – Conta: Rendimentos sobre Aplicações Financeiras \n\nQuanto à Demais Receitas e Resultados foram lançados os tributos relativos \n\nao IRPJ e CSLL.” \n\nApós regular processamento, a contribuinte interpôs impugnação, de e-fl. \n\n995/1.072, a qual fora julgada improcedente pela 10ª Turma da DRJ em Belo Horizonte/MG, o \n\nfazendo sob a égide dos fundamentos inseridos no Acórdão nº 02-68.061, de 25/04/2016, de e-fls. \n\n1.534/1.552, com a seguinte ementa: \n\n“ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA \n\nExercício: 2011, 2012 \n\nMATÉRIA NÃO-LITIGIOSA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. DEFINITIVIDADE DA \n\nCONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. \n\nFl. 1661DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.554 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16641.720052/2015-85 \n\n 6 \n\nConsidera-se definitivamente constituído o crédito tributário não expressamente \n\ncontestado pelo Impugnante. \n\nPRELIMINAR DE NULIDADE – TERMO DE DISTRIBUIÇÃO DE PROCEDIMENTO \n\nFISCAL \n\nNa hipótese em que infrações apuradas, em relação a tributo ou contribuição \n\ncontido no Termo de Distribuição de Procedimento Fiscal, também configurarem, \n\ncom base nos mesmos elementos de prova, infrações a normas de outros tributos \n\nou contribuições, estes serão considerados incluídos no procedimento de \n\nfiscalização, independentemente de menção expressa. \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ \n\nAno-calendário: 2011, 2012 \n\nOMISSÃO DE RECEITAS. RECEITAS ESCRITURADAS E NÃO DECLARADAS. \n\nCARACTERIZAÇÃO. \n\nCaracteriza omissão de receitas a declaração parcial de receitas escrituradas nos \n\nlivros Diário e Razão da sociedade. \n\nATIVIDADES DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA x ATIVIDADES DE FACTORING \n\nFica afastada a possibilidade de tributação do contribuinte sob as regras aplicáveis \n\nàs empresas de factoring, quando constatado em procedimento fiscal que de fato \n\nrealizou descontos bancários de forma habitual e sistemática, atividade própria de \n\ninstituição financeira. \n\nPERCENTUAL DE ARBITRAMENTO - INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS \n\nO contribuinte que realiza operações de descontos bancários, de forma habitual e \n\nsistemática, atividades próprias das instituições financeiras fica sujeito ao \n\ncoeficiente de arbitramento no percentual de 45%, específico dessas instituições. \n\nMULTA DE OFÍCIO NO PERCENTUAL DE 75% - LANÇAMENTO DE OFÍCIO Princípio \n\nda Legalidade. Correta a aplicação do percentual, pois de acordo com o texto legal \n\nque rege a matéria. \n\nTRIBUTAÇÃO REFLEXA. CSLL. COFINS. PIS/PASEP. \n\nAplica-se às exigências ditas reflexas o que foi decidido quanto à exigência matriz, \n\ndevido à íntima relação de causa e efeito entre elas. \n\nCSLL – ALÍQUOTA ESPECÍFICA PARA INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS O contribuinte \n\nque realiza operações de descontos bancários, de forma habitual e sistemática, \n\natividades próprias das instituições financeiras fica sujeito à alíquota de 15%, \n\nespecífica dessas instituições. \n\nCOFINS – ALÍQUOTA ESPECÍFICA PARA INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS O contribuinte \n\nque realiza operações de descontos bancários, de forma habitual e sistemática, \n\natividades próprias das instituições financeiras fica sujeito à alíquota de 4%, \n\nespecífica dessas instituições. \n\nFl. 1662DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.554 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16641.720052/2015-85 \n\n 7 \n\nDILIGÊNCIA/PERÍCIA. \n\nIndefere-se o pedido de realização de diligência/perícia que seja considerado \n\ndesnecessário à elucidação da matéria. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido.” \n\nIrresignada, a contribuinte interpôs Recurso Voluntário, de e-fls. 1.574/1.621, \n\nprocurando demonstrar a insubsistência do Acórdão recorrido, desenvolvendo em síntese as \n\nseguintes razões: \n\nPreliminarmente, pretende seja decretada a nulidade do feito, por entender que a \n\nautoridade lançadora, ao constituir o presente crédito tributário, não logrou motivar/comprovar \n\nos fatos alegados de forma clara e precisa na legislação de regência, contrariando o princípio da \n\nverdade material, bem como o disposto no artigo 142 do CTN, em total preterição do direito de \n\ndefesa e do contraditório da autuada, baseando os lançamentos em meras presunções, sobretudo \n\nconsiderando que escorado em Mandado de Procedimento Fiscal – MPF inválido para o fim \n\npretendido, uma vez abarcar IRPJ e IOF, mas alcançando, ainda, PIS, COFINS E CSLL. \n\nNo mérito, após relato das fases e fatos que permeiam o lançamento, insurge-se \n\ncontra a exigência consubstanciada na peça vestibular do feito, aduzindo para tanto que a \n\nautuação fiscal baseia-se exclusivamente na desconstituição do conceito de factoring em \n\ndecorrência dos contratos de fomento do contribuinte possuírem direito de regresso em \n\ndecorrência de títulos viciados, equiparando o contribuinte a instituição financeira, o que não se \n\njustifica conforme os argumentos expostos a seguir. A defesa faz uma longa explanação sobre as \n\norigens do factoring e seu surgimento no Brasil. \n\nDiscorre sobre o conceito, natureza jurídica e embasamento legal do factoring. \n\nComenta sobre as características dos contratos de factoring e das instituições \n\nfinanceiras, abordando as diferenças. \n\nExplica que uma grande diferença existente entre as instituições financeiras e as \n\nempresas de factoring está no fato de que estas utilizam recursos de seus próprios sócios e aquelas \n\nfazem captação de recursos e intermediação de crédito. \n\nAlega que o factoring é uma operação de risco e não de crédito. O cedente só \n\nresponde pela existência do crédito, não pela insolvência do devedor, salvo se constar clausula de \n\nresponsabilidade expressa no contrato. \n\nTraz vastos conceitos doutrinários sobre factoring e instituições financeiras e elenca \n\nduas decisões judiciais nas quais fica afastado o controle do Banco Central em operações de \n\nfactoring. \n\nExplicita que a empresa optou pelo Lucro Arbitrado utilizando o coeficiente de \n\n38,4%. \n\nFl. 1663DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.554 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16641.720052/2015-85 \n\n 8 \n\nAlega ser completo absurdo o Fisco considerar a atividade da empresa típica de \n\ninstituição financeira pelo simples fato dos contratos de fomento mercantil possuírem direito de \n\nregresso em caso de vício. \n\nAduz que a multa de 75% contraria a jurisprudência da mais alta corte do País e que \n\nseu erro foi meramente formal, não concorrendo para a prática de ilícito. \n\nAfirma que o STF vem acatando o Princípio do Não-Confisco para penalidades \n\npecuniárias. \n\nAduz que a multa qualificada somente deve ser aplicada em casos de evidente \n\nintuito de fraude do sujeito passivo, conforme Súmula 14 do CARF. \n\nPede, ao final, “uma harmonização dos valores, de forma a atingir o objetivo fim, \n\nqual seja, resguardar os princípios constitucionais e a continuidade da empresa”. \n\nOpõe-se, ainda, à multa aplicada, por considerá-la excessiva, desproporcional e \n\nconfiscatória, sendo, por conseguinte, ilegal e/ou inconstitucional, devendo ser excluída do débito \n\nem questão. \n\nPor fim, requer o conhecimento e provimento do Recurso Voluntário, impondo a \n\nreforma do decisum ora atacado, nos termos encimados, rechaçando totalmente a exigência fiscal. \n\nÉ o relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Relator. \n\nPresente o pressuposto de admissibilidade, por ser tempestivo, conheço do recurso \n\ne passo ao exame das alegações recursais. \n\nConsoante se positiva dos autos, em face da contribuinte fora lavrado o presente \n\nlançamento, exigindo-lhe crédito tributário concernente ao Imposto sobre a Renda de Pessoa \n\nJurídica – IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, decorrente das constatações elencadas no bojo da autuação \n\nfiscal e acima relatadas, em relação aos anos-calendário 2011 e 2012, conforme devidamente \n\nexplicitado no Auto de Infração e Relatório Fiscal. \n\nInconformada com a exigência fiscal consubstanciada na peça vestibular do feito, a \n\ncontribuinte interpôs impugnação, a qual fora julgada improcedente pelo Acórdão recorrido, e, \n\nposteriormente, recurso voluntário a este Tribunal, escorando sua pretensão nas razões de fato e \n\nde direito que passamos a contemplar. \n\nPRELIMINAR DE NULIDADE DO LANÇAMENTO \n\nEm sede de preliminar, pretende seja decretada a nulidade do feito, por entender \n\nque a autoridade lançadora, ao constituir o presente crédito tributário, não logrou \n\nFl. 1664DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.554 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16641.720052/2015-85 \n\n 9 \n\nmotivar/comprovar os fatos alegados de forma clara e precisa na legislação de regência, \n\ncontrariando o princípio da verdade material, bem como o disposto no artigo 142 do CTN, em \n\ntotal preterição do direito de defesa e do contraditório da autuada, baseando os lançamentos em \n\nmeras presunções, sobretudo considerando que escorado em Mandado de Procedimento Fiscal – \n\nMPF inválido para o fim pretendido, uma vez abarcar IRPJ e IOF, mas alcançando, ainda, PIS, \n\nCOFINS E CSLL. \n\nEm que pesem as substanciosas razões ofertadas pela contribuinte, seu \n\ninconformismo, contudo, não tem o condão de prosperar. Do exame dos elementos que instruem \n\no processo, conclui-se que o lançamento, corroborado pela decisão recorrida, apresenta-se \n\nincensurável, devendo ser mantido em sua plenitude. \n\nDe fato, o ato administrativo deve ser fundamentado, indicando a autoridade \n\ncompetente, de forma explícita e clara, os fatos e dispositivos legais que lhes deram suporte, de \n\nmaneira a oportunizar ao contribuinte o pleno exercício do seu consagrado direito de defesa e \n\ncontraditório, sob pena de nulidade. \n\nE foi precisamente o que aconteceu com o presente lançamento. A simples leitura \n\ndos anexos da autuação, especialmente a “Descrição dos Fatos e Enquadramento Legal”, Termo \n\nde Verificação Fiscal/Relatório Fiscal e demais informações fiscais, não deixa margem de dúvida \n\nrecomendando a manutenção do lançamento. \n\nConsoante se positiva dos anexos encimados, a fiscalização ao promover o \n\nlançamento demonstrou de forma clara e precisa os fatos que lhes suportou, ou melhor, os fatos \n\ngeradores dos tributos ora lançados e multas ora exigidas, não se cogitando na nulidade do \n\nprocedimento. \n\nMelhor elucidando, os cálculos dos valores objetos do lançamento foram extraídos \n\ndas informações constantes dos sistemas fazendários, bem como dos demais documentos \n\ncontábeis, fornecidos pela própria recorrente, rechaçando qualquer dúvida quanto à regularidade \n\ndo procedimento adotado pelo fiscal autuante, como procura demonstrar à autuada, uma vez que \n\nagiu da melhor forma, com estrita observância à legislação de regência. \n\nMais a mais, a exemplo da defesa inaugural, a contribuinte em seu recurso \n\nvoluntário não trouxe qualquer elemento de prova capaz de comprovar que o lançamento \n\nencontra-se maculado por vício em sua formalidade e/ou materialidade, escorando seu pleito em \n\nsimples arrazoado desprovido de demonstração do sustentado. \n\nQuanto à pretensa irregularidade no Mandado de Procedimento Fiscal – MPF, não \n\nobstante compartilhar com o entendimento da recorrente, no sentido de que eventual vício no \n\nMandado de Procedimento Fiscal – MPF enseja a nulidade do feito, conforme já manifestamos em \n\ninúmeras oportunidades, o certo é que a jurisprudência pacificada neste Colegiado, consolidada \n\nna Súmula CARF nº 171, afasta a mácula no lançamento decorrente de eventuais imperfeições \n\nnaquele ato, senão vejamos: \n\nFl. 1665DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.554 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16641.720052/2015-85 \n\n 10 \n\n“Irregularidade na emissão, alteração ou prorrogação do MPF não acarreta a \n\nnulidade do lançamento. (Vinculante, conforme Portaria ME nº 12.975, de \n\n10/11/2021, DOU de 11/11/2021).” \n\nAssim, inobstante entendimento pessoal contrário, diante de norma regimental que \n\nobriga a observância das Súmulas por parte dos julgadores deste Colegiado, nos quedamos ao \n\nposicionamento majoritário pacificado deste Egrégio Conselho, o qual não acolhe a nulidade do \n\nlançamento decorrente de eventuais irregularidades na emissão do MPF, razão pela qual \n\ndeixaremos de analisar pontualmente os vícios suscitados pela recorrente, uma vez restar \n\ntotalmente infrutífero o exame destas questões, o que impõe seja rejeitada a preliminar de \n\nnulidade arguida. \n\nMÉRITO \n\nNo mérito, pretende a contribuinte a reforma do Acórdão recorrido, o qual \n\nmanteve integralmente as autuações fiscais aduzindo para tanto que a autuação fiscal baseia-se \n\nexclusivamente na desconstituição do conceito de factoring em decorrência dos contratos de \n\nfomento do contribuinte possuírem direito de regresso em decorrência de títulos viciados, \n\nequiparando o contribuinte a instituição financeira, o que não se justifica conforme os argumentos \n\nexpostos a seguir. A defesa faz uma longa explanação sobre as origens do factoring e seu \n\nsurgimento no Brasil. \n\nEm defesa de sua pretensão, discorre sobre o conceito, natureza jurídica e \n\nembasamento legal do factoring. \n\nComenta sobre as características dos contratos de factoring e das instituições \n\nfinanceiras, abordando as diferenças. \n\nExplica que uma grande diferença existente entre as instituições financeiras e as \n\nempresas de factoring está no fato de que estas utilizam recursos de seus próprios sócios e aquelas \n\nfazem captação de recursos e intermediação de crédito. \n\nA fazer prevalecer sua tese, assevera que o factoring é uma operação de risco e não \n\nde crédito. O cedente só responde pela existência do crédito, não pela insolvência do devedor, \n\nsalvo se constar clausula de responsabilidade expressa no contrato. \n\nTraz vastos conceitos doutrinários sobre factoring e instituições financeiras e elenca \n\nduas decisões judiciais nas quais fica afastado o controle do Banco Central em operações de \n\nfactoring. \n\nEsclarece que a empresa optou pelo Lucro Arbitrado utilizando o coeficiente de \n\n38,4%. \n\nAlega ser completo absurdo o Fisco considerar a atividade da empresa típica de \n\ninstituição financeira pelo simples fato dos contratos de fomento mercantil possuírem direito de \n\nregresso em caso de vício. \n\nFl. 1666DF CARF MF\n\nOriginal\n\nhttp://idg.carf.fazenda.gov.br/noticias/2021/arquivos-e-imagens/portaria-me-no-12975-sumulas-carf-atribui-efeito-vinculante.pdf\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.554 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16641.720052/2015-85 \n\n 11 \n\nMais uma vez, não obstante o inconformismo da contribuinte, suas alegações não \n\nse prestam a rechaçar o Acórdão recorrido, o qual deve ser mantido em sua integralidade, como \n\npassaremos a demonstrar. \n\nDestarte, como alinhavado acima, tratando-se de recurso voluntário em que aduz \n\nbasicamente as mesmas alegações de fato e de direito lançadas na impugnação, nos reportamos à \n\ndecisão recorrida, a qual se debruçou com muita propriedade a respeito das matérias postas em \n\ndebate, de onde peço vênia para transcrever excerto e adotar como razões de decidir, na esteira \n\ndos preceitos inscritos no artigo 114, § 12º, inciso I, do RICARF, senão vejamos: \n\n \n\n“[...] \n\nATIVIDADES DE FACTORING x ATIVIDADES DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS \n\nComo apontado pela defesa, no mérito, o cerne da questão sob análise está \n\nna constatação de que as atividades efetivamente desenvolvidas pela Impugnante \n\nsão típicas de instituições financeiras, não se enquadrando no conceito de \n\nfactoring, vez que os contratos de fomento do contribuinte possuem direito de \n\nregresso contra o contratante dos serviços. \n\nSegundo consta no Relatório Fiscal, as operações de desconto de títulos, \n\nevidenciadas pelos elementos coletados no procedimento fiscal, caracterizaram-\n\nse como serviços financeiros prestados, atividades de natureza comercial, \n\nsimilares às operações de instituições financeiras, nos termos do art. 17 e seu \n\nparágrafo único da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, Alega o impugnante \n\nque durante todo o procedimento fiscal ficou demonstrado que as operações de \n\ndesconto de títulos se equivaliam à atividade de factoring, que não são privativas \n\nde instituições financeiras, tendo tratamento próprio, previsto no art. 58 da Lei nº \n\n9.430, de 1996, não podendo a fiscalização, no Relatório Fiscal, alterar o \n\nentendimento apenas para aplicar o maior percentual possível de arbitramento. \n\nO Conselho Monetário Nacional (CMN), por meio da Resolução nº 2.144, de \n\n22 de fevereiro de 1995, esclareceu que factoring é uma atividade comercial, \n\nmista e atípica, que soma prestação de serviços à compra de ativos financeiros, \n\npraticada por empresas de fomento mercantil e que se distingue das atividades \n\ndas instituições financeiras, não podendo aquelas empresas praticar qualquer \n\noperação privativa de instituição financeira: \n\nResolução 2.144 – de 22.02.95 Esclarece sobre operações de \"factoring\" e \n\noperações privativas de instituições financeiras. \n\n O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de \n\n31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em \n\nsessão realizada em 22.02.95, tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso \n\nVI, da referida Lei, e face ao contido no art. 28, parágrafo 1º, alínea \"c.4\", \n\nda Lei nº 8.981, de 20.01.95, que conceitua como \"factoring\" a atividade de \n\nprestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, \n\nFl. 1667DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.554 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16641.720052/2015-85 \n\n 12 \n\nmercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas \n\na pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas \n\nmercantis a prazo ou de prestação de serviços, R E S O L V E U: \n\n Art. 1º Esclarecer que qualquer operação praticada por empresa de \n\nfomento mercantil (\"factoring\") que não se ajuste ao disposto no art. 28, \n\nparágrafo 1º, alínea \"c.4\", da Lei nº 8.981, de 20.01.95, e que caracterize \n\noperação privativa de instituição financeira, nos termos do art. 17, da Lei nº \n\n4.595, de 31.12.64, constitui ilícito administrativo (Lei nº 4.595, de \n\n31.12.64) e criminal (Lei nº 7.492, de 16.06.86). (destacamos) \n\nArt. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. \n\nA distinção entre as atividades de desconto de títulos e as atividades \n\nfomento mercantil (factoring) pode ser encontrada no Decreto nº 6.306, de 14 de \n\ndezembro de 2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, \n\nCâmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – IOF, ao dispor \n\nsobre operações de crédito: \n\nArt. 2º O IOF incide sobre: \n\nI - operações de crédito realizadas: \n\na) por instituições financeiras (Lei nº 5.143, de 20 de outubro de 1966, art. \n\n1º); b) por empresas que exercem as atividades de prestação cumulativa e \n\ncontínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de \n\ncrédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, \n\ncompra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou \n\nde prestação de serviços (factoring) (Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de \n\n1995, art. 15, §1º, inciso III, alínea \"d\", e Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de \n\n1997, art. 58); \n\n[...] \n\nArt.3º O fato gerador do IOF é a entrega do montante ou do valor que \n\nconstitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do \n\ninteressado (Lei nº 5.172, de 1966, art. 63, inciso I). \n\n[...] \n\n§3º A expressão \"operações de crédito\" compreende as operações de: \n\nI - empréstimo sob qualquer modalidade, inclusive abertura de crédito e \n\ndesconto de títulos (Decreto-Lei nº 1.783, de 18 de abril de 1980, art. 1º, \n\ninciso I); \n\nII - alienação, à empresa que exercer as atividades de factoring, de \n\ndireitos creditórios resultantes de vendas a prazo (Lei nº 9.532, de 1997, \n\nart. 58); \n\nIII - mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa \n\njurídica e pessoa física (Lei nº 9.779, de 1999, art. 13). \n\nFl. 1668DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.554 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16641.720052/2015-85 \n\n 13 \n\n [...] (grifos acrescentados) \n\nConforme se depreende das normas supratranscritas, as operações de \n\ncrédito, entre outras, abarcam empréstimos sob qualquer modalidade, inclusive \n\ndesconto de títulos (os chamados descontos bancários), aquisição de direito \n\ncreditório e mútuo de recursos financeiros, entretanto, a legislação limitou a \n\natuação das factoring a atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços \n\nde assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, \n\nadministração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios \n\nresultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços. \n\nUma das principais características da compra de direitos creditórios no \n\ncontrato de factoring, que é o que o diferencia do desconto bancário, decorre da \n\ninexistência de garantia no momento do recebimento, para empresa de factoring, \n\ndos créditos cedidos pelo contratante. A factoring é inteiramente responsável \n\npelo pagamento dos créditos e pela solvência do devedor, assumindo todo o risco \n\ndo recebimento. Trata-se da assunção do risco da atividade empresarial, pois, a \n\nfactoring arca com as consequências de sua atividade de administração dos \n\ncréditos cedidos pelo contratante, sob pena de transformação do contrato de \n\nfomento, em contrato de desconto bancário, cuja prática é privativa de \n\ninstituições financeiras. \n\nO contrato de factoring muito se assemelha ao contrato de desconto \n\nbancário. A principal diferença existente entre ambos, é justamente a questão da \n\ngarantia de solvência dos créditos cedidos. \n\nNo contrato de desconto bancário o empresário garante o título de crédito \n\ncedido, ao passo que no contrato de factoring o empresário não garante o \n\npagamento dos títulos transferidos, pois, realiza uma cessão civil de crédito. \n\nÉ da essência dos contratos de factoring que a contratada assuma os riscos \n\npela não recuperação do crédito que lhe foi cedido. O deságio enfrentado pela \n\ncontratante destina-se, entre outras finalidades, a compensar a assunção dos \n\nriscos pela empresa de factoring. Por este motivo a contratada não tem direito de \n\nação contra a contratante pelo simples inadimplemento dos títulos de crédito que \n\nlhe foram cedidos. Deve, na qualidade de cessionário, cobrá-los em nome próprio \n\ndiretamente dos sacados. \n\nO artigo 15 da lei nº 9.249/95 em seu inciso III, “d” apresenta o conceito de \n\nfactoring sob o ponto de vista fiscal: \"prestação cumulativa e contínua de serviços \n\nde assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, \n\nadministração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios \n\nresultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços(factoring)”. \n\nPara Arnoldo Wald, o contrato de faturização, consiste na aquisição, por \n\numa empresa especializada, de créditos faturados por um comerciante ou \n\nindustrial, sem direito de regresso contra o mesmo. Assim, a empresa de \n\nfactoring, ou seja, o factor assume os riscos da cobrança e, eventualmente, da \n\nFl. 1669DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.554 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16641.720052/2015-85 \n\n 14 \n\ninsolvência do devedor, recebendo uma remuneração ou comissão, ou fazendo a \n\ncompra dos créditos com redução em relação ao valor dos mesmos. (Curso de \n\nDireito Civil, vol. II, n. 235, pág. 466). \n\nO Professor FÁBIO ULHOA COELHO, faz bem essa distinção entre os \n\ncontratos de desconto bancário e de fomento mercantil: \n\n“A principal diferença está no direito de regresso, na hipótese de \n\ninadimplemento pelo terceiro devedor, que não existe na faturização, mas \n\nestá presente no desconto. De fato, enquanto a faturizadora garante o \n\nrecebimento do valor faturizado, mesmo que inadimplente ou insolvente o \n\ndevedor, o banco descontador não fornece essa garantia. Se, no \n\nvencimento, o devedor (consumidor ou adquirente) não realiza o \n\npagamento, o banco pode cobrar o devido, em regresso, do cliente \n\ndescontário, mas a faturizadora não tem nenhum direito contra o \n\nfaturizado” (Curso de Direito Comercial, vol. 3, 3a. edição, Saraiva: São \n\nPaulo, 2002, pág. 136). \n\nContudo ressalta-se que o contrato de factoring admite exceção. É \n\nreconhecido o direito de regresso se o título ou o crédito apresentar vício ou \n\nnulidade em sua causa ou origem. \n\nO crédito deve ser verdadeiro, isto é, deve ter uma origem, ou representar \n\num negócio. Assim, uma vez não sendo certo, lícito e regular o crédito, são \n\noponíveis as exceções que afetam a sua própria substância. \n\nDispõe o Art. 295 do Código Civil Pátrio que “na cessão por título oneroso, o \n\ncedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela \n\nexistência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe \n\ncabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé”. \n\nAssim, a responsabilidade do contratante surge somente se houver vício de \n\nlegalidade, legitimidade ou veracidade dos títulos negociados, ou seja, se houver \n\ndado causa ao inadimplemento dos títulos cedidos. \n\nO próprio Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento da \n\nimpossibilidade da ação de regresso em título executivo, em obrigações dessa \n\nnatureza: \n\nDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FOMENTO MERCANTIL - FACTORING. \n\nRESPONSABILIDADE DO CEDENTE. 1.- Na linha dos últimos precedentes \n\ndesta Corte o faturizado não pode ser demandado regressivamente pelo \n\npagamento da dívida. 2.- Agravo Regimental a que se nega provimento. (STJ \n\n- AgRg no REsp 1305454/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, 3.ª T., julgado em \n\n14/08/12, DJe 04/09/12). \n\nCOMERCIAL - \"FACTORING\" - ATIVIDADE NÃO ABRANGIDA PELO SISTEMA \n\nFINANCEIRO NACIONAL - INAPLICABILIDADE DOS JUROS PERMITIDOS AS \n\nINSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. I - O \"FACTORING\" DISTANCIA-SE DE \n\nFl. 1670DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.554 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16641.720052/2015-85 \n\n 15 \n\nINSTITUIÇÃO FINANCEIRA JUSTAMENTE PORQUE SEUS NEGOCIOS NÃO SE \n\nABRIGAM NO DIREITO DE REGRESSO E NEM NA GARANTIA REPRESENTADA \n\nPELO AVAL OU ENDOSSO. DAÍ QUE NESSE TIPO DE CONTRATO NÃO SE \n\nAPLICAM OS JUROS PERMITIDOS AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E QUE AS \n\nEMPRESAS QUE OPERAM COM O \"FACTORING\" NÃO SE INCLUEM NO \n\nAMBITO DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. II - O EMPRESTIMO E O \n\nDESCONTO DE TITULOS, A TEOR DE ART. 17, DA LEI 4.595/64, SÃO \n\nOPERAÇÕES TIPICAS, PRIVATIVAS DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, \n\nDEPENDENDO SUA PRATICA DE AUTORIZAÇÃO GOVERNAMENTAL. III - \n\nRECURSO NÃO CONHECIDO. (STJ - REsp 119.705/RS, Rel. Ministro \n\nWALDEMAR ZVEITER, 3.ª T., julgado em 07/04/98, DJ 29/06/98, p. 161). \n\nRECURSO DE \"HABEAS CORPUS\". EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. \n\nCRIME. APELAÇÕES PRIVATIVAS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. \n\n\"FACTORING\". RECURSO IMPROVIDO. 1. O EMPRESTIMO E O DESCONTO DE \n\nTITULOS, A TEOR DO ART. 17, DA LEI 4.595/1964, SÃO OPERAÇÕES TIPICAS, \n\nPRIVATIVAS DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, DEPENDENDO SUA PRATICA \n\nDE AUTORIZAÇÃO GOVERNAMENTAL. 2. O \"FACTORING\" DISTANCIA-SE DA \n\nINSTITUIÇÃO FINANCEIRA JUSTAMENTE PORQUE SEUS NEGOCIOS NÃO SE \n\nABRIGAM NO DIREITO DE REGRESSO E NEM NA GARANTIA REPRESENTADA \n\nPELO AVAL OU ENDOSSO. 3. [...] 4. RECURSO ORDINARIO IMPROVIDO. (STJ - \n\nRHC 6.394/RS, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, 6.ª T., julgado em \n\n09/06/97, DJ 30/06/97, p. 31083). \n\nDiferentemente das alegações do impugnante, nas cópias de contratos \n\napresentadas na defesa constam cláusulas que deixam claro que a contratante \n\ndos serviços responsabiliza-se não apenas pela existência, validade e vícios \n\nredibitórios, mas também pela solvência do sacado-devedor. (cláusula 6ª, §1º) \n\n(fls. 1133/1136). A cláusula 10º combinada com a cláusula 15º obriga a \n\ncontratante recomprar os títulos em caso de inadimplemento do sacado-\n\ndevedor. Trechos transcritos a seguir: \n\n[...] \n\nRessalta-se que as cláusulas transcritas acima constam em todos os \n\ncontratos apresentados na peça recursal. Corroborando a afirmação contida na \n\nresposta ao Termo de Intimação nº 0003 item 1, “sim em todos os contratos \n\nexistem cláusula de recompra” (fl. 89). \n\nFato é que, a obrigatoriedade de recompra dos títulos por parte dos \n\ncontratantes pelo simples inadimplemento do sacado-devedor, e não apenas \n\nquando der causa à inadimplência, como nos casos de títulos viciados, \n\ntransformou a operação em desconto bancário, atividade privativa das \n\ninstituições financeiras. \n\nSendo assim, conclui-se pela correção do procedimento fiscal ao \n\ncaracterizar as operações da Impugnante como privativas de instituições \n\nfinanceiras. \n\nFl. 1671DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.554 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16641.720052/2015-85 \n\n 16 \n\nDesta forma, pode-se concluir que fica afastada a possibilidade de \n\ntributação do contribuinte sob as regras aplicáveis às empresas de factoring, \n\nquando constatado, em procedimento fiscal que de fato realizou descontos \n\nbancários de forma habitual e sistemática, atividade própria de instituição \n\nfinanceira. [...]” \n\nConstata-se, assim, que o procedimento adotado pela autoridade fazendária \n\nencontra guarida na legislação de regência, notadamente Leis e Decretos, os quais são, \n\nigualmente, de observância obrigatória por este Colegiado. \n\nObserve-se, que a contribuinte em seu recurso voluntário não apresentou novos \n\ndocumentos e/ou razões capazes de rechaçar o entendimento do julgador recorrido, se limitando \n\na fazer referência aos documentos colacionados aos autos na impugnação, além de suscitar a \n\nimprocedência do Acórdão recorrido, de onde restou claro que a documentação referenciada, \n\nisoladamente, não tem o condão de rechaçar a pretensão fiscal. \n\nAdemais, tratando-se de matéria de fato, caberia ao contribuinte ao ofertar a sua \n\ndefesa produzir a prova em contrário através de documentação hábil e idônea. Não o fazendo, é \n\nde se manter o Acórdão recorrido. \n\nNeste sentido, não se cogita em improcedência do feito, tendo em vista que o fiscal \n\nautuante agiu da melhor forma, com estrita observância da legislação tributária aplicável à \n\nespécie, impondo a manutenção da decisão recorrida em sua plenitude. \n\nDA ANÁLISE DE CONSTITUCIONALIDADE/ILEGALIDADE \n\nDestarte, relativamente às questões de inconstitucionalidades arguidas pelo \n\ncontribuinte, além dos procedimentos adotados pela fiscalização, bem como a multa e juros ora \n\nexigidos encontrarem respaldo na legislação de regência, cumpre esclarecer, no que tange a \n\ndeclaração de ilegalidade ou inconstitucionalidade, que não compete aos órgãos julgadores da \n\nAdministração Pública exercer o controle de constitucionalidade de normas legais. \n\nNote-se, que o escopo do processo administrativo fiscal é verificar a \n\nregularidade/legalidade do lançamento à vista da legislação de regência, e não das normas \n\nvigentes frente à Constituição Federal. Essa tarefa é de competência privativa do Poder Judiciário. \n\nA própria Portaria MF nº 1.634/2023, que aprovou o Regimento Interno do \n\nConselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, é por demais enfática neste sentido, \n\nimpossibilitando o afastamento de leis, decretos, atos normativos, dentre outros, a pretexto de \n\ninconstitucionalidade ou ilegalidade, nos seguintes termos: \n\n“Art. 98. Fica vedado aos membros das Turmas de julgamento do CARF afastar a \n\naplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto. \n\nParágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos de tratado, acordo \n\ninternacional, lei ou decreto que: \n\nFl. 1672DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.554 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16641.720052/2015-85 \n\n 17 \n\nI - já tenha sido declarado inconstitucional por decisão plenária transitada em \n\njulgado do Supremo Tribunal Federal, em sede de controle concentrado, ou em \n\ncontrole difuso, com execução suspensa por Resolução do Senado Federal; ou II - \n\nfundamente crédito tributário objeto de: \n\na) Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 103- A da \n\nConstituição Federal; \n\nb) Decisão transitada em julgado do Supremo Tribunal Federal ou do Superior \n\nTribunal de Justiça, proferida na sistemática da repercussão geral ou dos recursos \n\nrepetitivos, na forma disciplinada pela Administração Tributária; \n\nc) dispensa legal de constituição, Ato Declaratório do Procurador-Geral da \n\nFazenda Nacional ou parecer, vigente e aprovado pelo Procurador-Geral da \n\nFazenda Nacional, que conclua no mesmo sentido do pleito do particular, nos \n\ntermos dos arts. 18 e 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; \n\nd) Parecer do Advogado-Geral da União aprovado pelo Presidente da República, \n\nnos termos dos arts. 40 e 41 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de \n\n1993; e \n\ne) Súmula da Advocacia-Geral da União, nos termos do art. 43 da Lei \n\nComplementar nº 73, de 1993.” \n\nObserve-se, que somente nas hipóteses contempladas no parágrafo único e incisos \n\ndo dispositivo regimental encimado poderá ser afastada a aplicação da legislação de regência, o \n\nque não se vislumbra no presente caso. \n\nA corroborar esse entendimento, a Súmula CARF nº 02, assim estabelece: \n\n“O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de \n\nlei tributária.” E, segundo o artigo 123, e parágrafos, do Regimento Interno do \n\nCARF, as Súmulas, que são o resultado de decisões unânimes, reiteradas e \n\nuniformes, serão de aplicação obrigatória por este Conselho.” \n\nFinalmente, o artigo 102, I, “a” da Constituição Federal, não deixa dúvida a \n\npropósito da discussão sobre inconstitucionalidade, que deve ser debatida na esfera do Poder \n\nJudiciário, senão vejamos: \n\n“Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da \n\nConstituição, cabendo-lhe: \n\nI – processar e julgar, originariamente: \n\na) a ação direta de inconstitucionalidade de Lei ou ato normativo federal ou \n\nestadual e a ação declaratória de constitucionalidade de Lei ou ato normativo \n\nfederal; \n\n[...]” \n\nFl. 1673DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.554 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16641.720052/2015-85 \n\n 18 \n\nDessa forma, não há como se acolher a pretensão do contribuinte, também em \n\nrelação à ilegalidade e inconstitucionalidade de normas ou atos normativos que fundamentaram o \n\npresente lançamento. \n\nNo que tange a jurisprudência trazida à colação pelo recorrente, mister elucidar, \n\ncom relação às decisões exaradas pelo Judiciário, que os entendimentos nelas expressos sobre a \n\nmatéria ficam restritos às partes do processo judicial, não cabendo à extensão dos efeitos jurídicos \n\nde eventual decisão ao presente caso, até que nossa Suprema Corte tenha se manifestado em \n\ndefinitivo a respeito do tema. \n\nQuanto às demais alegações da contribuinte, não merece aqui tecer maiores \n\nconsiderações, uma vez não serem capazes de ensejar a reforma da decisão recorrida, \n\nespecialmente quando desprovidos de qualquer amparo legal ou fático, bem como já \n\ndevidamente rechaçadas pelo julgador de primeira instância. A propósito da matéria, aliás, o \n\nSupremo Tribunal Federal exarou decisão, em sede de Repercussão Geral, nos autos do Agravo de \n\nInstrumento nº 791292/PE, firmando entendimento que, de fato, o Acórdão deve ser \n\ndevidamente fundamentado, mas sem determinar, no entanto, o exame pormenorizado de cada \n\numa das alegações ou provas. \n\nAssim, no mérito, escorreita a decisão recorrida devendo nesse sentido ser mantido \n\no lançamento na forma ali decidida, uma vez que a contribuinte não logrou infirmar os elementos \n\ncolhidos pela Fiscalização que serviram de base para constituição do crédito tributário, atraindo \n\npara si o ônus probandi dos fatos alegados. Não o fazendo razoavelmente, não há como se acolher \n\na sua pretensão. \n\nLANÇAMENTO DECORRENTE. CSLL. PIS. COFINS. \n\nO decidido para o lançamento matriz de IRPJ estende-se às autuações que com ele \n\ncompartilham os mesmos fundamentos de fato e de direito, sobretudo inexistindo razão de ordem \n\njurídica que lhes recomende tratamento diverso, em face do nexo de causa e efeito que os vincula \n\nPor todo o exposto, estando o Acórdão recorrido parcialmente em consonância \n\ncom os dispositivos legais que regulam a matéria, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO \n\nVOLUNTÁRIO, rejeitar a preliminar de nulidade do lançamento e, no mérito, NEGAR-LHE \n\nPROVIMENTO, mantendo incólume a decisão de primeira instância, pelos seus próprios \n\nfundamentos. \n\nAssinado Digitalmente \n\nRycardo Henrique Magalhães de Oliveira \n\n \n \n\n \n\nFl. 1674DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.554 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16641.720052/2015-85 \n\n 19 \n\nDECLARAÇÃO DE VOTO \n\nConselheiro Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho \n\nNão obstante o bem fundamentado do Relator, manifestei interesse em realizar \n\ndeclaração de voto para fins de registrar objetivamente as razões que me levaram a divergir em \n\nrelação ao mérito, no que diz respeito à descaracterização da atividade desenvolvida pela \n\nRecorrente como “factoring” e seu reenquadramento como “desconto bancário”. \n\nComo bem relatado, o fato que ensejou o entendimento da fiscalização no sentido \n\nde requalificar a atividade desempenhada pela empresa – de factoring para desconto bancário – \n\nfoi o de que existia “cláusula de recompra” em todos os contratos (modelo-padrão) celebrados \n\npelo sujeito passivo: \n\nSendo assim, conforme se identifica na legislação e na jurisprudência dominante, \n\nverifica-se que a existência de cláusula de Recompra (que conforme referido \n\nanteriormente, estava presente em todos os ajustes supostamente de fomento \n\ncelebrados pelo sujeito passivo) descaracteriza o contrato de Factoring. Fazendo \n\ncom que, materialmente, as operações realizadas pela fiscalizada sejam \n\nequivalentes ao desconto bancário (modalidade de empréstimo). Essa situação \n\nevidencia as efetivas receitas auferidas pelo contribuinte no período fiscalizado \n\ncomo próprias de instituições financeiras. \n\nCom todas as vênias à conclusão adotada pela fiscalização e igualmente pela \n\nmaioria deste Colegiado, que acompanhou o substancioso voto do Relator, entendo ter sido \n\ninadequada a descaracterização da atividade da Recorrente. \n\nEm primeiro lugar, pelo fato de que não é a mera existência de uma “cláusula de \n\nrecompra”, em um contrato-padrão feito pela empresa, que necessariamente descaracteriza o \n\nnegócio jurídico. \n\nA atividade de factoring é, no Brasil, contrato atípico, isto é, não tem seus \n\nelementos básicos e contornos expressamente previstos em lei. A doutrina o qualifica como um \n\ncontrato complexo, de natureza mista, eis que a relação jurídica que dele decorre é caracterizada \n\npela prestação de serviços (como assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção \n\nde riscos, administração de contas a pagar e a receber) e pela compra de direito creditório. \n\nA Lei 9.249/1995 (artigo 15, § 1º, III, “d”), por sua vez, ao cuidar do tratamento \n\ntributário, define factoring como a prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria \n\ncreditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a \n\nreceber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação \n\nde serviços (factoring). \n\nOu seja: é um contrato atípico, sem forma legal definida, que se caracteriza pelo \n\nconjunto das obrigações recíprocas, e cuja delimitação conceitual é feita basicamente pela \n\ndoutrina e pela praxe empresarial. \n\nFl. 1675DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.554 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16641.720052/2015-85 \n\n 20 \n\nQuanto à premissa jurídica de que a cláusula descaracteriza necessariamente o \n\ncontrato, recorro às palavras precisas da Conselheira Livia de Carli Germano no voto condutor do \n\nAcórdão 9101-005.164 da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por bem resumirem o ponto \n\ncentral de cautela que há de se ter em casos como o presente (grifos nossos): \n\nImporta notar que uma coisa é dizer que, em regra -- isto é, na maioria \n\n(quantitativa) das operações de factoring --, a faturizadora (a cessionária do \n\ncrédito, empresa de factoring) não tenha direito de regresso contra o cedente do \n\ntítulo caso o devedor não honre com o seu pagamento. Outra muito diversa é \n\nafirmar que, necessariamente, a circunstância de se estipular cláusula de \n\nregresso desnatura a operação, colocando a inexistência de regresso como uma \n\ncaracterística essencial do contrato de factoring. \n\nNo factoring, é da natureza do contrato ser esse misto de cessão de crédito e \n\nprestação de serviços (operação comercial), enquanto que o desconto bancário é, \n\nessencialmente, uma operação financeira. E dentro do conceito de operação \n\nfinanceira reside também outra qualidade importante, que é o fato de que, no \n\ndesconto bancário, os recursos utilizados na operação são previamente captados \n\njunto ao público. Tais particularidades é que fazem, inclusive, com que o desconto \n\nbancário seja operação privativa de instituição financeira, enquanto o factoring \n\nnão o é. \n\nDiferentemente das instituições financeiras, que são tuteladas pela Lei 4.595/64 e \n\nfiscalizadas pelo Banco Central do Brasil, a empresa de factoring é uma sociedade \n\nmercantil, limitada ou anônima, cuja existência legal nasce com o arquivamento \n\nde seus atos constitutivos na Junta Comercial. \n\nComo se percebe, há outras características, essas sim essenciais, que diferenciam \n\no desconto bancário da operação de factoring. E neste sentido, uma operação de \n\ncompra de direito creditório, efetuada com recursos não levantados junto ao \n\npúblico, que também envolva prestação de serviços de assessoria creditícia, \n\nmercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos e administração de contas a \n\npagar e a receber, não pode ser equiparada a um desconto de título \n\nsimplesmente por envolver direito de regresso. \n\nDaí a conclusão de que a existência ou não de regresso é elemento acidental ao \n\ncontrato de factoring. \n\nA possibilidade de direito de regresso em operação de factoring foi \n\nbrilhantemente abordada pelo Ministro Humberto Gomes de Barros em seu voto \n\nno Recurso Especial 820.672-DF, acatado à unanimidade pela Terceira Turma do \n\nSuperior Tribunal de Justiça (STJ), sendo pertinente a transcrição do seguinte \n\ntrecho (grifos nossos): \n\n(...) \n\nAlém disso, também cabe menção ao argumento de que o fomento \n\nmercantil é baseado num contrato de risco e, por isso, o faturizador não \n\nFl. 1676DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.554 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16641.720052/2015-85 \n\n 21 \n\npode ter garantias do recebimento dos títulos comprados. Data vênia, a \n\nmeu ver, esse argumento não vinga, porque, primeiramente, não há Lei \n\nque impute esse risco ao faturizador. Ao contrário, risco muito maior \n\nassume quem endossa um cheque, pois a Lei expressamente o coloca na \n\ncondição de garante do pagamento do valor estampado na cártula. Quem \n\ncompra título endossado coloca-se em situação até confortável, pois tem \n\nopções de cobrança. Corre risco quem endossa cheque, porque passa a \n\nfigurar na condição de co-devedor. \n\nConvém relembrar que, apesar de já existirem alguns projetos de lei em \n\nandamento no Congresso Nacional, o fomento mercantil não tem regulação \n\njurídica própria em nosso País. Assim, sob o ponto de vista legal, as \n\nsociedades empresárias de fomento mercantil estão sujeitas aos mesmos \n\ndireitos e obrigações que qualquer outra sociedade que explore outra \n\natividade empresarial. Não há razão para distinção. Em suma: a exclusão da \n\ngarantia do endosso às sociedades de fomento mercantil é incompatível \n\ncom os princípios constitucionais da isonomia, da livre iniciativa e da \n\nlegalidade. \n\nEm que pesem as respeitáveis opiniões doutrinárias, em nosso sistema \n\njurídico doutrina não revoga Lei. O secular e internacional instituto do \n\nendosso não pode ser abolido ou mitigado por construção doutrinária sem \n\nrespaldo legal. \n\nTenho percebido que a jurisprudência tem feito restrições cambiais à \n\natividade de fomento mercantil. Com todo respeito, não entendo o porquê \n\ndas limitações feitas a tal atividade empresarial, pois a Lei não as faz. Trata-\n\nse de negócio lícito, mesmo porque não é proibido. Tal atividade, inclusive, \n\npossibilita a sobrevivência de muitas micro e pequenas empresas mediante \n\na negociação imediata de créditos que demorariam certo tempo para \n\ningressarem no caixa das faturizadas-clientes caso não fosse a atividade \n\nempresarial das faturizadoras. É verdade que o faturizador compra o título \n\nde crédito com abatimento pelo valor de face, mas esse é justamente lucro \n\nperseguido nessa empresa (atividade), que não pode ser discriminada pelos \n\nTribunais. Não se pode perder de vista que a livre iniciativa é fundamento \n\nda República Federativa do Brasil (CF, Art. 1º, IV). \n\nNaquele caso, a CSRF proferiu acórdão que restou a seguir ementado e cuja tese \n\nfixada é plenamente aplicável ao presente caso: \n\nFACTORING. RECEITA BRUTA. ATIVIDADE OPERACIONAL. CONTRATOS QUE \n\nTRANSFEREM RISCO AO CEDENTE. LUCRO ARBITRADO. INCLUSÃO NO \n\nCOEFICIENTE DE PRESUNÇÃO. \n\nConsidera-se resultado da atividade de fomento mercantil (factoring), passível de \n\ntributação pela presunção prevista no artigo 15, §1º, III, “d”, da Lei nº 9.249/1995, \n\nas receitas decorrentes da atividade operacional, sendo assim também \n\nFl. 1677DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.554 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16641.720052/2015-85 \n\n 22 \n\nconsideradas as receitas dos contratos cujas cláusulas imponham regresso e \n\ntransfiram os riscos da atividade ao cedente em caso de inadimplemento do \n\ndevedor. O fato de o contrato de factoring conter cláusula de coobrigação ou de \n\nregresso contra o cedente não desnatura a operação, nem faz com que as \n\nreceitas daí decorrentes deixem de poder ser tributadas como receita bruta da \n\natividade da pessoa jurídica. \n\nNote-se que, como bem observado naquele caso, tampouco na cessão de crédito \n\n“simples” há vedação a que o cedente responda pela solvência do devedor. Pelo contrário, a regra \n\nexpressamente admite estipulação em contrário, como prevê o artigo 296 do Código Civil: \n\nArt. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência \n\ndo devedor. \n\nPortanto, não me parece – com as devidas vênias – suficientemente segura a \n\npremissa jurídica da fiscalização de que a mera existência de uma cláusula de regresso em uma \n\nminuta padrão possa efetivamente – e sozinha - descaracterizar a atividade empresarial \n\ndesempenhada pela Recorrente. \n\nPara além disso, há outras considerações que entendo pertinentes ao caso. \n\nDe fato, a possibilidade de existência do direito de regresso em contratos de \n\nfomento mercantil não é matéria incontroversa doutrinaria e jurisprudencialmente especialmente \n\nno âmbito do Direito Privado. Disso não há dúvidas. \n\nEntretanto, a meu ver, sua presença ou ausência não podem ser, sozinhas, \n\nelemento capaz de – em absoluto e incontornavelmente – descaracterizar o negócio jurídico para \n\nfins tributários, como feito no presente caso. \n\nEm outras palavras, a simples existência de uma cláusula contratual é um elemento \n\nperiférico em relação ao que é nuclear do contrato, sobretudo para fins de justificar a \n\nrequalificação da natureza jurídica em lançamento tributário, cujo ônus argumentativo e \n\nprobatório é ainda mais significativo. \n\nHá de se ter certa cautela em tais situações, sobretudo em razão da possibilidade \n\nde que – na realidade da atividade comercial desempenhada pelas empresas, especialmente \n\naquelas de menor porte – constem em contratos atecnias ou cláusulas precariamente redigidas. E \n\no lançamento tributário se reputa aos fatos, não às denominações. \n\nCaberia, para tanto, um muito maior esforço da fiscalização no aprofundamento da \n\nsua tese, a fim de efetivamente demonstrar que a essência das obrigações fixadas \n\ncontratualmente e materialmente desempenhadas pela Recorrente é incompatível com a \n\natividade de factoring. De que os atos efetivamente praticados são incoerentes com a causa do \n\nnegócio jurídico. Tal esforço não foi empreendido nestes autos. \n\nAo contrário, o entendimento da fiscalização baseou-se na simples existência da \n\ncláusula contratual na minuta, sem ter investigado a sua real utilização e volume recomprado, por \n\nFl. 1678DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.554 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16641.720052/2015-85 \n\n 23 \n\nexemplo. Não houve intimação ou diligência nesse sentido, o que me parece seria necessário para \n\nfins de subsidiar, de forma suficientemente sólida, o entendimento de descaracterização da \n\nnatureza jurídica da atividade da Recorrente. \n\nRetorno, com isso, à consideração inicial de que a desconsideração da natureza \n\njurídica de um negócio jurídico, em lançamento tributário, depende de um ônus probatório e de \n\nmotivação do ato administrativo (do qual entendo não ter se desincumbido a fiscalização no \n\npresente caso). E, com a devida vênia, a mera existência de uma cláusula contratual em uma \n\nminuta-padrão parece-me não ser capaz de assumir sozinha esse encargo. \n\nAssim, à luz de tais breves considerações, votei por dar provimento ao recurso \n\nvoluntário, especificamente para afastar a descaracterização da atividade desempenhada pela \n\nempresa, divergindo do Relator. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nDiljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho \n\n \n\nFl. 1679DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\tDeclaração de Voto\n\n", "score":4.723295}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção",1], "camara_s":[ "Primeira Câmara",1], "secao_s":[ "Primeira Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "a",1, "acordam",1, "afastar",1, "alves",1, "ao",1, "apresentar",1, "artur",1, "assinado",1, "atividade",1, "autos",1, "borges",1, "colegiado",1, "como",1, "conselheiro",1, "conselheiros",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}