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    <date name="dt_index_tdt">2025-04-12T09:00:02Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">202502</str>
    <str name="camara_s">Primeira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2011, 2012
NULIDADE. LANÇAMENTO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA.
Tendo o fiscal autuante demonstrado de forma clara e precisa os fatos que suportaram o lançamento, oportunizando ao contribuinte o direito de defesa e do contraditório, bem como em observância aos pressupostos formais e materiais do ato administrativo, nos moldes da legislação de regência, especialmente artigo 142 do CTN, não há que se falar em nulidade do lançamento.
LANÇAMENTO. MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL – MPF. EVENTUAIS IRREGULARIDADES. NULIDADE. NÃO APLICABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. SÚMULA CARF Nº 171.
Na esteira da jurisprudência dominante no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, consubstanciada na Súmula CARF nº 171, de observância obrigatória, a existência de eventuais irregularidades na emissão do Mandado de Procedimento Fiscal – MPF, não tem o condão de ensejar a nulidade do lançamento.
PAF. APRECIAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE.
Nos termos dos artigos 98 e 123, e parágrafos, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, c/c a Súmula nº 2, às instâncias administrativas não compete apreciar questões de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, cabendo-lhes apenas dar fiel cumprimento à legislação vigente, por extrapolar os limites de sua competência.

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2011, 2012
OMISSÃO DE RECEITAS. RECEITAS ESCRITURADAS E NÃO DECLARADAS. CARACTERIZAÇÃO.
Constituem omissão de receitas os valores contabilizados pelo contribuinte em contas contábeis específicas, mas não informados em DIPJ e, igualmente, não levados à tributação mediante apresentação da respectiva Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF.
TRIBUTAÇÃO ESPECÍFICA. ATIVIDADES DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA x ATIVIDADES DE FACTORING.
Fica afastada a possibilidade de tributação do contribuinte sob as regras aplicáveis às empresas de factoring, quando constatado em procedimento fiscal que, de fato, realizou descontos bancários de forma habitual e sistemática, atividade própria de instituição financeira.
PERCENTUAL DE ARBITRAMENTO - INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
O contribuinte que realiza operações de descontos bancários, de forma habitual e sistemática, atividades próprias das instituições financeiras fica sujeito ao coeficiente de arbitramento no percentual de 45%, específico dessas instituições.
CSLL – ALÍQUOTA ESPECÍFICA PARA INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
O contribuinte que realiza operações de descontos bancários, de forma habitual e sistemática, atividades próprias das instituições financeiras fica sujeito à alíquota de 15%, específica dessas instituições.
COFINS – ALÍQUOTA ESPECÍFICA PARA INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
O contribuinte que realiza operações de descontos bancários, de forma habitual e sistemática, atividades próprias das instituições financeiras fica sujeito à alíquota de 4%, específica dessas instituições.
LANÇAMENTO DECORRENTE. CSLL. PIS. COFINS.
O decidido para o lançamento matriz de IRPJ estende-se às autuações que com ele compartilham os mesmos fundamentos de fato e de direito, sobretudo inexistindo razão de ordem jurídica que lhes recomende tratamento diverso, em face do nexo de causa e efeito que os vincula.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade do lançamento e, no mérito, por maioria, negar provimento ao recurso voluntário. Vencido o conselheiro Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho que dava provimento ao recurso voluntário para afastar a descaracterização da atividade como factoring. O Conselheiro Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho manifestou intenção de apresentar declaração de voto.

Assinado Digitalmente
Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira – Relator

Assinado Digitalmente
Efigênio de Freitas Junior – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Itamar Artur Magalhães Alves Ruga, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Efigênio de Freitas Junior (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  16641.720052/2015-85  

ACÓRDÃO 1101-001.554 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 18 de fevereiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE K9 SOCIEDADE DE FOMENTO MERCANTIL LTDA. 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Processo Administrativo Fiscal 

Ano-calendário: 2011, 2012 

NULIDADE. LANÇAMENTO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E DO 

CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. 

Tendo o fiscal autuante demonstrado de forma clara e precisa os fatos que 

suportaram o lançamento, oportunizando ao contribuinte o direito de 

defesa e do contraditório, bem como em observância aos pressupostos 

formais e materiais do ato administrativo, nos moldes da legislação de 

regência, especialmente artigo 142 do CTN, não há que se falar em 

nulidade do lançamento. 

LANÇAMENTO. MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL – MPF. EVENTUAIS 

IRREGULARIDADES. NULIDADE. NÃO APLICABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA 

DOMINANTE. SÚMULA CARF Nº 171. 

Na esteira da jurisprudência dominante no âmbito do Conselho 

Administrativo de Recursos Fiscais, consubstanciada na Súmula CARF nº 

171, de observância obrigatória, a existência de eventuais irregularidades 

na emissão do Mandado de Procedimento Fiscal – MPF, não tem o condão 

de ensejar a nulidade do lançamento. 

PAF. APRECIAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NO ÂMBITO 

ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. 

Nos termos dos artigos 98 e 123, e parágrafos, do Regimento Interno do 

Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, c/c a Súmula nº 2, às 

instâncias administrativas não compete apreciar questões de ilegalidade ou 

de inconstitucionalidade, cabendo-lhes apenas dar fiel cumprimento à 

legislação vigente, por extrapolar os limites de sua competência. 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ 

Ano-calendário: 2011, 2012 

Fl. 1657DF  CARF  MF

Original




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ACÓRDÃO  1101-001.554 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  16641.720052/2015-85 

 2 

OMISSÃO DE RECEITAS. RECEITAS ESCRITURADAS E NÃO DECLARADAS. 

CARACTERIZAÇÃO. 

Constituem omissão de receitas os valores contabilizados pelo contribuinte 

em contas contábeis específicas, mas não informados em DIPJ e, 

igualmente, não levados à tributação mediante apresentação da respectiva 

Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF. 

TRIBUTAÇÃO ESPECÍFICA. ATIVIDADES DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA x 

ATIVIDADES DE FACTORING. 

Fica afastada a possibilidade de tributação do contribuinte sob as regras 

aplicáveis às empresas de factoring, quando constatado em procedimento 

fiscal que, de fato, realizou descontos bancários de forma habitual e 

sistemática, atividade própria de instituição financeira. 

PERCENTUAL DE ARBITRAMENTO - INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS 

O contribuinte que realiza operações de descontos bancários, de forma 

habitual e sistemática, atividades próprias das instituições financeiras fica 

sujeito ao coeficiente de arbitramento no percentual de 45%, específico 

dessas instituições. 

CSLL – ALÍQUOTA ESPECÍFICA PARA INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS 

O contribuinte que realiza operações de descontos bancários, de forma 

habitual e sistemática, atividades próprias das instituições financeiras fica 

sujeito à alíquota de 15%, específica dessas instituições. 

COFINS – ALÍQUOTA ESPECÍFICA PARA INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS 

O contribuinte que realiza operações de descontos bancários, de forma 

habitual e sistemática, atividades próprias das instituições financeiras fica 

sujeito à alíquota de 4%, específica dessas instituições. 

LANÇAMENTO DECORRENTE. CSLL. PIS. COFINS. 

O decidido para o lançamento matriz de IRPJ estende-se às autuações que 

com ele compartilham os mesmos fundamentos de fato e de direito, 

sobretudo inexistindo razão de ordem jurídica que lhes recomende 

tratamento diverso, em face do nexo de causa e efeito que os vincula. 

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Fl. 1658DF  CARF  MF

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 3 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a 

preliminar de nulidade do lançamento e, no mérito, por maioria, negar provimento ao recurso 

voluntário. Vencido o conselheiro Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho que dava 

provimento ao recurso voluntário para afastar a descaracterização da atividade como factoring. O 

Conselheiro Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho manifestou intenção de apresentar 

declaração de voto. 

 

 

Assinado Digitalmente 

Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Efigênio de Freitas Junior – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Itamar Artur Magalhães 

Alves Ruga, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de 

Vasconcelos Filho, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Efigênio de Freitas Junior 

(Presidente). 

 
 

RELATÓRIO 

K9 SOCIEDADE DE FOMENTO MERCANTIL LTDA., contribuinte, pessoa jurídica de 

direito privado, já devidamente qualificada nos autos do processo administrativo em epígrafe, 

teve contra si lavrados Autos de Infração, cientificados em 17/12/2015 (e-fl. 991), exigindo-lhe 

crédito tributário concernente ao Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ, CSLL, PIS e 

COFINS, decorrente das infrações abaixo declinadas, em relação aos anos-calendários 2011 e 

2012, conforme peça inaugural do feito, às e-fls. 02/78, Relatório Fiscal, de e-fls. 81/102, e demais 

documentos que instruem o processo: 

“A) DIFERENÇA DE ALÍQUOTAS, DE 38,4% PARA 45%, NOS VALORES 

DECLARADOS, EM FUNÇÃO DA ATIVIDADE EXERCIDA PELO CONTRIBUINTE SER 

TÍPICA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA; 

O sujeito passivo confirmou em resposta a Termo de Intimação, que existe 

cláusula de "Recompra" (a qual prevê a obrigação do Contratante recomprar os 

títulos negociados no caso de inadimplemento do Sacado-devedor) em todos os 

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 4 

contratos de fomento mercantil que deram origem às receitas do sujeito passivo 

no período fiscalizado. 

O sujeito passivo consta no CNPJ e no contrato social com atuação no ramo 

de fomento mercantil – factoring e apresentou Declaração de Informações 

Econômico Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) com tributação pelo Lucro Arbitrado 

nos anos-calendário 2011 e 2012. O referido arbitramento sobre a receita bruta 

declarada foi efetuado com a aplicação do percentual de 38,4% considerando o 

art. 532 do Decreto nº 3.000 de 1999 (RIR/99). Entretanto, as atividades 

efetivamente desenvolvidas pelo sujeito passivo são típicas de instituições 

financeiras, sujeitando-se a receita auferida na atividade ao percentual de 45% 

para determinação do lucro arbitrado de acordo com o art. 533 do Decreto nº 

3.000 de 1999 (RIR/99). 

O artigo 15 da lei nº 9.249/95 em seu inciso III, “d” apresenta o conceito de 

factoring sob o ponto de vista fiscal: "prestação cumulativa e contínua de serviços 

de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, 

administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios 

resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring)”. 

A Fiscalização entendeu que o contrato de factoring consiste na aquisição 

de créditos faturados por um comerciante ou industrial, sem direito de regresso 

contra o mesmo. Assim, a empresa de factoring, ou seja, o factor assume os riscos 

da cobrança e, eventualmente, da insolvência do devedor, recebendo uma 

remuneração ou comissão, ou fazendo a compra dos créditos com redução em 

relação ao valor dos mesmos. 

A autuação ressalta que contrato de factoring não deve apresentar a 

cláusula de regresso sob pena de se desconfigurar a conditio sine qua non de sua 

existência, ou seja, o risco é o que o diferencia dos bancos. A existência da 

cláusula de regresso eleva o fomento empresarial à mesma característica das 

instituições financeiras. Aponta julgados do STJ que se coadunam com esse 

entendimento e afirma que a jurisprudência majoritária da referida corte está 

alinhada a esta interpretação. 

Assim, considerou que o correto seria o percentual previsto para a 

determinação das bases de cálculo do IRPJ aplicável às instituições financeiras, no 

percentual de 45% (quarenta e cinco por cento) sobre a receita bruta auferida. 

O lançamento de ofício do IRPJ consiste, portanto, nas diferenças entre os 

valores declarados pelo contribuinte no percentual de 38,4% e os valores relativos 

à aplicação do percentual de 45%, conforme preceituam os artigos 533, 841, 

inciso IV e 926 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, devido à 

caracterização da infração em tela. 

No caso da CSLL, pelo mesmo motivo acima, ou seja, realização de 

atividades típicas de instituições financeiras bancárias, sujeita-se à alíquota de 

15% (quinze por cento) de acordo com o art. 3º, inciso I da Lei nº 7.689/88, com 

Fl. 1660DF  CARF  MF

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 5 

redação dada pelo art. 17 da Lei nº 11.727/08 e não 9% como declarou o 

contribuinte. Foram lançadas, portanto as diferenças entre as alíquotas. 

No caso da Cofins, pelo mesmo motivo acima, ou seja, realização de 

atividades típicas de instituições financeiras bancárias, sujeita-se à alíquota de 4% 

(quatro por cento) de acordo com o art. 18 da Lei nº 10.684/03 e não 3% como 

declarou o contribuinte. Foram lançadas, portanto as diferenças entre as 

alíquotas. 

B) OMISSÃO DE RECEITAS CONTABILIZADAS E NÃO DECLARADAS EM DIPJ/DCTF. 

A Fiscalização identificou receitas auferidas e contabilizadas pelo 

contribuinte em contas contábeis específicas, mas que, entretanto, não foram 

declaradas em DIPJ e não tiveram os tributos correspondentes declarados em 

DCTF (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais). 

1) Omissão de Receita da Atividade – Receita Mensal Bruta Auferida 

A – Conta: Ad Valorem 

B – Conta: Ressarcimento de Despesas Bancárias – Despesas de Cartório – 

Custas Judiciais 

C – Conta: Juros Recebidos – contratos e recompras 

Quanto à Omissão de Receita da Atividade foram lançados os tributos 

relativos ao IRPJ, CSLL, PIS e Cofins. 

2) Demais Receitas e Resultados – Outras Receitas 

OR – Conta: Outras Receitas 

Quanto à Demais Receitas e Resultados foram lançados os tributos relativos 

ao IRPJ e CSLL. 

3) Rendimentos e Ganhos Líquidos de Aplicações Financeiras 

RF – Conta: Rendimentos sobre Aplicações Financeiras 

Quanto à Demais Receitas e Resultados foram lançados os tributos relativos 

ao IRPJ e CSLL.” 

Após regular processamento, a contribuinte interpôs impugnação, de e-fl. 

995/1.072, a qual fora julgada improcedente pela 10ª Turma da DRJ em Belo Horizonte/MG, o 

fazendo sob a égide dos fundamentos inseridos no Acórdão nº 02-68.061, de 25/04/2016, de e-fls. 

1.534/1.552, com a seguinte ementa: 

“ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA 

Exercício: 2011, 2012 

MATÉRIA NÃO-LITIGIOSA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. DEFINITIVIDADE DA 

CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. 

Fl. 1661DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1101-001.554 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  16641.720052/2015-85 

 6 

Considera-se definitivamente constituído o crédito tributário não expressamente 

contestado pelo Impugnante. 

PRELIMINAR DE NULIDADE – TERMO DE DISTRIBUIÇÃO DE PROCEDIMENTO 

FISCAL 

Na hipótese em que infrações apuradas, em relação a tributo ou contribuição 

contido no Termo de Distribuição de Procedimento Fiscal, também configurarem, 

com base nos mesmos elementos de prova, infrações a normas de outros tributos 

ou contribuições, estes serão considerados incluídos no procedimento de 

fiscalização, independentemente de menção expressa. 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ 

Ano-calendário: 2011, 2012 

OMISSÃO DE RECEITAS. RECEITAS ESCRITURADAS E NÃO DECLARADAS. 

CARACTERIZAÇÃO. 

Caracteriza omissão de receitas a declaração parcial de receitas escrituradas nos 

livros Diário e Razão da sociedade. 

ATIVIDADES DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA x ATIVIDADES DE FACTORING 

Fica afastada a possibilidade de tributação do contribuinte sob as regras aplicáveis 

às empresas de factoring, quando constatado em procedimento fiscal que de fato 

realizou descontos bancários de forma habitual e sistemática, atividade própria de 

instituição financeira. 

PERCENTUAL DE ARBITRAMENTO - INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS 

O contribuinte que realiza operações de descontos bancários, de forma habitual e 

sistemática, atividades próprias das instituições financeiras fica sujeito ao 

coeficiente de arbitramento no percentual de 45%, específico dessas instituições. 

MULTA DE OFÍCIO NO PERCENTUAL DE 75% - LANÇAMENTO DE OFÍCIO Princípio 

da Legalidade. Correta a aplicação do percentual, pois de acordo com o texto legal 

que rege a matéria. 

TRIBUTAÇÃO REFLEXA. CSLL. COFINS. PIS/PASEP. 

Aplica-se às exigências ditas reflexas o que foi decidido quanto à exigência matriz, 

devido à íntima relação de causa e efeito entre elas. 

CSLL – ALÍQUOTA ESPECÍFICA PARA INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS O contribuinte 

que realiza operações de descontos bancários, de forma habitual e sistemática, 

atividades próprias das instituições financeiras fica sujeito à alíquota de 15%, 

específica dessas instituições. 

COFINS – ALÍQUOTA ESPECÍFICA PARA INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS O contribuinte 

que realiza operações de descontos bancários, de forma habitual e sistemática, 

atividades próprias das instituições financeiras fica sujeito à alíquota de 4%, 

específica dessas instituições. 

Fl. 1662DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1101-001.554 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  16641.720052/2015-85 

 7 

DILIGÊNCIA/PERÍCIA. 

Indefere-se o pedido de realização de diligência/perícia que seja considerado 

desnecessário à elucidação da matéria. 

Impugnação Improcedente 

Crédito Tributário Mantido.” 

Irresignada, a contribuinte interpôs Recurso Voluntário, de e-fls. 1.574/1.621, 

procurando demonstrar a insubsistência do Acórdão recorrido, desenvolvendo em síntese as 

seguintes razões: 

Preliminarmente, pretende seja decretada a nulidade do feito, por entender que a 

autoridade lançadora, ao constituir o presente crédito tributário, não logrou motivar/comprovar 

os fatos alegados de forma clara e precisa na legislação de regência, contrariando o princípio da 

verdade material, bem como o disposto no artigo 142 do CTN, em total preterição do direito de 

defesa e do contraditório da autuada, baseando os lançamentos em meras presunções, sobretudo 

considerando que escorado em Mandado de Procedimento Fiscal – MPF inválido para o fim 

pretendido, uma vez abarcar IRPJ e IOF, mas alcançando, ainda, PIS, COFINS E CSLL. 

No mérito, após relato das fases e fatos que permeiam o lançamento, insurge-se 

contra a exigência consubstanciada na peça vestibular do feito, aduzindo para tanto que a 

autuação fiscal baseia-se exclusivamente na desconstituição do conceito de factoring em 

decorrência dos contratos de fomento do contribuinte possuírem direito de regresso em 

decorrência de títulos viciados, equiparando o contribuinte a instituição financeira, o que não se 

justifica conforme os argumentos expostos a seguir. A defesa faz uma longa explanação sobre as 

origens do factoring e seu surgimento no Brasil. 

Discorre sobre o conceito, natureza jurídica e embasamento legal do factoring. 

Comenta sobre as características dos contratos de factoring e das instituições 

financeiras, abordando as diferenças. 

Explica que uma grande diferença existente entre as instituições financeiras e as 

empresas de factoring está no fato de que estas utilizam recursos de seus próprios sócios e aquelas 

fazem captação de recursos e intermediação de crédito. 

Alega que o factoring é uma operação de risco e não de crédito. O cedente só 

responde pela existência do crédito, não pela insolvência do devedor, salvo se constar clausula de 

responsabilidade expressa no contrato. 

Traz vastos conceitos doutrinários sobre factoring e instituições financeiras e elenca 

duas decisões judiciais nas quais fica afastado o controle do Banco Central em operações de 

factoring. 

Explicita que a empresa optou pelo Lucro Arbitrado utilizando o coeficiente de 

38,4%. 

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 8 

Alega ser completo absurdo o Fisco considerar a atividade da empresa típica de 

instituição financeira pelo simples fato dos contratos de fomento mercantil possuírem direito de 

regresso em caso de vício. 

Aduz que a multa de 75% contraria a jurisprudência da mais alta corte do País e que 

seu erro foi meramente formal, não concorrendo para a prática de ilícito. 

Afirma que o STF vem acatando o Princípio do Não-Confisco para penalidades 

pecuniárias. 

Aduz que a multa qualificada somente deve ser aplicada em casos de evidente 

intuito de fraude do sujeito passivo, conforme Súmula 14 do CARF. 

Pede, ao final, “uma harmonização dos valores, de forma a atingir o objetivo fim, 

qual seja, resguardar os princípios constitucionais e a continuidade da empresa”. 

Opõe-se, ainda, à multa aplicada, por considerá-la excessiva, desproporcional e 

confiscatória, sendo, por conseguinte, ilegal e/ou inconstitucional, devendo ser excluída do débito 

em questão. 

Por fim, requer o conhecimento e provimento do Recurso Voluntário, impondo a 

reforma do decisum ora atacado, nos termos encimados, rechaçando totalmente a exigência fiscal. 

É o relatório. 
 

VOTO 

Conselheiro Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Relator. 

Presente o pressuposto de admissibilidade, por ser tempestivo, conheço do recurso 

e passo ao exame das alegações recursais. 

Consoante se positiva dos autos, em face da contribuinte fora lavrado o presente 

lançamento, exigindo-lhe crédito tributário concernente ao Imposto sobre a Renda de Pessoa 

Jurídica – IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, decorrente das constatações elencadas no bojo da autuação 

fiscal e acima relatadas, em relação aos anos-calendário 2011 e 2012, conforme devidamente 

explicitado no Auto de Infração e Relatório Fiscal. 

Inconformada com a exigência fiscal consubstanciada na peça vestibular do feito, a 

contribuinte interpôs impugnação, a qual fora julgada improcedente pelo Acórdão recorrido, e, 

posteriormente, recurso voluntário a este Tribunal, escorando sua pretensão nas razões de fato e 

de direito que passamos a contemplar. 

PRELIMINAR DE NULIDADE DO LANÇAMENTO 

Em sede de preliminar, pretende seja decretada a nulidade do feito, por entender 

que a autoridade lançadora, ao constituir o presente crédito tributário, não logrou 

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 9 

motivar/comprovar os fatos alegados de forma clara e precisa na legislação de regência, 

contrariando o princípio da verdade material, bem como o disposto no artigo 142 do CTN, em 

total preterição do direito de defesa e do contraditório da autuada, baseando os lançamentos em 

meras presunções, sobretudo considerando que escorado em Mandado de Procedimento Fiscal – 

MPF inválido para o fim pretendido, uma vez abarcar IRPJ e IOF, mas alcançando, ainda, PIS, 

COFINS E CSLL. 

Em que pesem as substanciosas razões ofertadas pela contribuinte, seu 

inconformismo, contudo, não tem o condão de prosperar. Do exame dos elementos que instruem 

o processo, conclui-se que o lançamento, corroborado pela decisão recorrida, apresenta-se 

incensurável, devendo ser mantido em sua plenitude. 

De fato, o ato administrativo deve ser fundamentado, indicando a autoridade 

competente, de forma explícita e clara, os fatos e dispositivos legais que lhes deram suporte, de 

maneira a oportunizar ao contribuinte o pleno exercício do seu consagrado direito de defesa e 

contraditório, sob pena de nulidade. 

E foi precisamente o que aconteceu com o presente lançamento. A simples leitura 

dos anexos da autuação, especialmente a “Descrição dos Fatos e Enquadramento Legal”, Termo 

de Verificação Fiscal/Relatório Fiscal e demais informações fiscais, não deixa margem de dúvida 

recomendando a manutenção do lançamento. 

Consoante se positiva dos anexos encimados, a fiscalização ao promover o 

lançamento demonstrou de forma clara e precisa os fatos que lhes suportou, ou melhor, os fatos 

geradores dos tributos ora lançados e multas ora exigidas, não se cogitando na nulidade do 

procedimento. 

Melhor elucidando, os cálculos dos valores objetos do lançamento foram extraídos 

das informações constantes dos sistemas fazendários, bem como dos demais documentos 

contábeis, fornecidos pela própria recorrente, rechaçando qualquer dúvida quanto à regularidade 

do procedimento adotado pelo fiscal autuante, como procura demonstrar à autuada, uma vez que 

agiu da melhor forma, com estrita observância à legislação de regência. 

Mais a mais, a exemplo da defesa inaugural, a contribuinte em seu recurso 

voluntário não trouxe qualquer elemento de prova capaz de comprovar que o lançamento 

encontra-se maculado por vício em sua formalidade e/ou materialidade, escorando seu pleito em 

simples arrazoado desprovido de demonstração do sustentado. 

Quanto à pretensa irregularidade no Mandado de Procedimento Fiscal – MPF, não 

obstante compartilhar com o entendimento da recorrente, no sentido de que eventual vício no 

Mandado de Procedimento Fiscal – MPF enseja a nulidade do feito, conforme já manifestamos em 

inúmeras oportunidades, o certo é que a jurisprudência pacificada neste Colegiado, consolidada 

na Súmula CARF nº 171, afasta a mácula no lançamento decorrente de eventuais imperfeições 

naquele ato, senão vejamos: 

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 10 

“Irregularidade na emissão, alteração ou prorrogação do MPF não acarreta a 

nulidade do lançamento. (Vinculante, conforme Portaria ME nº 12.975, de 

10/11/2021, DOU de 11/11/2021).” 

Assim, inobstante entendimento pessoal contrário, diante de norma regimental que 

obriga a observância das Súmulas por parte dos julgadores deste Colegiado, nos quedamos ao 

posicionamento majoritário pacificado deste Egrégio Conselho, o qual não acolhe a nulidade do 

lançamento decorrente de eventuais irregularidades na emissão do MPF, razão pela qual 

deixaremos de analisar pontualmente os vícios suscitados pela recorrente, uma vez restar 

totalmente infrutífero o exame destas questões, o que impõe seja rejeitada a preliminar de 

nulidade arguida. 

MÉRITO 

No mérito, pretende a contribuinte a reforma do Acórdão recorrido, o qual 

manteve integralmente as autuações fiscais aduzindo para tanto que a autuação fiscal baseia-se 

exclusivamente na desconstituição do conceito de factoring em decorrência dos contratos de 

fomento do contribuinte possuírem direito de regresso em decorrência de títulos viciados, 

equiparando o contribuinte a instituição financeira, o que não se justifica conforme os argumentos 

expostos a seguir. A defesa faz uma longa explanação sobre as origens do factoring e seu 

surgimento no Brasil. 

Em defesa de sua pretensão, discorre sobre o conceito, natureza jurídica e 

embasamento legal do factoring. 

Comenta sobre as características dos contratos de factoring e das instituições 

financeiras, abordando as diferenças. 

Explica que uma grande diferença existente entre as instituições financeiras e as 

empresas de factoring está no fato de que estas utilizam recursos de seus próprios sócios e aquelas 

fazem captação de recursos e intermediação de crédito. 

A fazer prevalecer sua tese, assevera que o factoring é uma operação de risco e não 

de crédito. O cedente só responde pela existência do crédito, não pela insolvência do devedor, 

salvo se constar clausula de responsabilidade expressa no contrato. 

Traz vastos conceitos doutrinários sobre factoring e instituições financeiras e elenca 

duas decisões judiciais nas quais fica afastado o controle do Banco Central em operações de 

factoring. 

Esclarece que a empresa optou pelo Lucro Arbitrado utilizando o coeficiente de 

38,4%. 

Alega ser completo absurdo o Fisco considerar a atividade da empresa típica de 

instituição financeira pelo simples fato dos contratos de fomento mercantil possuírem direito de 

regresso em caso de vício. 

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Original

http://idg.carf.fazenda.gov.br/noticias/2021/arquivos-e-imagens/portaria-me-no-12975-sumulas-carf-atribui-efeito-vinculante.pdf


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 11 

Mais uma vez, não obstante o inconformismo da contribuinte, suas alegações não 

se prestam a rechaçar o Acórdão recorrido, o qual deve ser mantido em sua integralidade, como 

passaremos a demonstrar. 

Destarte, como alinhavado acima, tratando-se de recurso voluntário em que aduz 

basicamente as mesmas alegações de fato e de direito lançadas na impugnação, nos reportamos à 

decisão recorrida, a qual se debruçou com muita propriedade a respeito das matérias postas em 

debate, de onde peço vênia para transcrever excerto e adotar como razões de decidir, na esteira 

dos preceitos inscritos no artigo 114, § 12º, inciso I, do RICARF, senão vejamos: 

 

“[...] 

ATIVIDADES DE FACTORING x ATIVIDADES DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS 

Como apontado pela defesa, no mérito, o cerne da questão sob análise está 

na constatação de que as atividades efetivamente desenvolvidas pela Impugnante 

são típicas de instituições financeiras, não se enquadrando no conceito de 

factoring, vez que os contratos de fomento do contribuinte possuem direito de 

regresso contra o contratante dos serviços. 

Segundo consta no Relatório Fiscal, as operações de desconto de títulos, 

evidenciadas pelos elementos coletados no procedimento fiscal, caracterizaram-

se como serviços financeiros prestados, atividades de natureza comercial, 

similares às operações de instituições financeiras, nos termos do art. 17 e seu 

parágrafo único da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, Alega o impugnante 

que durante todo o procedimento fiscal ficou demonstrado que as operações de 

desconto de títulos se equivaliam à atividade de factoring, que não são privativas 

de instituições financeiras, tendo tratamento próprio, previsto no art. 58 da Lei nº 

9.430, de 1996, não podendo a fiscalização, no Relatório Fiscal, alterar o 

entendimento apenas para aplicar o maior percentual possível de arbitramento. 

O Conselho Monetário Nacional (CMN), por meio da Resolução nº 2.144, de 

22 de fevereiro de 1995, esclareceu que factoring é uma atividade comercial, 

mista e atípica, que soma prestação de serviços à compra de ativos financeiros, 

praticada por empresas de fomento mercantil e que se distingue das atividades 

das instituições financeiras, não podendo aquelas empresas praticar qualquer 

operação privativa de instituição financeira: 

Resolução 2.144 – de 22.02.95 Esclarece sobre operações de "factoring" e 

operações privativas de instituições financeiras. 

 O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 

31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em 

sessão realizada em 22.02.95, tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso 

VI, da referida Lei, e face ao contido no art. 28, parágrafo 1º, alínea "c.4", 

da Lei nº 8.981, de 20.01.95, que conceitua como "factoring" a atividade de 

prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, 

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 12 

mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas 

a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas 

mercantis a prazo ou de prestação de serviços,  R E S O L V E U: 

 Art. 1º Esclarecer que qualquer operação praticada por empresa de 

fomento mercantil ("factoring") que não se ajuste ao disposto no art. 28, 

parágrafo 1º, alínea "c.4", da Lei nº 8.981, de 20.01.95, e que caracterize 

operação privativa de instituição financeira, nos termos do art. 17, da Lei nº 

4.595, de 31.12.64, constitui ilícito administrativo (Lei nº 4.595, de 

31.12.64) e criminal (Lei nº 7.492, de 16.06.86). (destacamos) 

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 

A distinção entre as atividades de desconto de títulos e as atividades 

fomento mercantil (factoring) pode ser encontrada no Decreto nº 6.306, de 14 de 

dezembro de 2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, 

Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – IOF, ao dispor 

sobre operações de crédito: 

Art. 2º O IOF incide sobre: 

I - operações de crédito realizadas: 

a) por instituições financeiras (Lei nº 5.143, de 20 de outubro de 1966, art. 

1º);  b) por empresas que exercem as atividades de prestação cumulativa e 

contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de 

crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, 

compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou 

de prestação de serviços (factoring) (Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 

1995, art. 15, §1º, inciso III, alínea "d", e Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 

1997, art. 58);  

[...] 

Art.3º O fato gerador do IOF é a entrega do montante ou do valor que 

constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do 

interessado (Lei nº 5.172, de 1966, art. 63, inciso I).  

[...] 

§3º A expressão "operações de crédito" compreende as operações de: 

I - empréstimo sob qualquer modalidade, inclusive abertura de crédito e 

desconto de títulos (Decreto-Lei nº 1.783, de 18 de abril de 1980, art. 1º, 

inciso I); 

II - alienação, à empresa que exercer as atividades de factoring, de 

direitos creditórios resultantes de vendas a prazo (Lei nº 9.532, de 1997, 

art. 58); 

III - mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa 

jurídica e pessoa física (Lei nº 9.779, de 1999, art. 13). 

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 13 

 [...] (grifos acrescentados) 

Conforme se depreende das normas supratranscritas, as operações de 

crédito, entre outras, abarcam empréstimos sob qualquer modalidade, inclusive 

desconto de títulos (os chamados descontos bancários), aquisição de direito 

creditório e mútuo de recursos financeiros, entretanto, a legislação limitou a 

atuação das factoring a atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços 

de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, 

administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios 

resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços. 

Uma das principais características da compra de direitos creditórios no 

contrato de factoring, que é o que o diferencia do desconto bancário, decorre da 

inexistência de garantia no momento do recebimento, para empresa de factoring, 

dos créditos cedidos pelo contratante. A factoring é inteiramente responsável 

pelo pagamento dos créditos e pela solvência do devedor, assumindo todo o risco 

do recebimento. Trata-se da assunção do risco da atividade empresarial, pois, a 

factoring arca com as consequências de sua atividade de administração dos 

créditos cedidos pelo contratante, sob pena de transformação do contrato de 

fomento, em contrato de desconto bancário, cuja prática é privativa de 

instituições financeiras. 

O contrato de factoring muito se assemelha ao contrato de desconto 

bancário. A principal diferença existente entre ambos, é justamente a questão da 

garantia de solvência dos créditos cedidos. 

No contrato de desconto bancário o empresário garante o título de crédito 

cedido, ao passo que no contrato de factoring o empresário não garante o 

pagamento dos títulos transferidos, pois, realiza uma cessão civil de crédito. 

É da essência dos contratos de factoring que a contratada assuma os riscos 

pela não recuperação do crédito que lhe foi cedido. O deságio enfrentado pela 

contratante destina-se, entre outras finalidades, a compensar a assunção dos 

riscos pela empresa de factoring. Por este motivo a contratada não tem direito de 

ação contra a contratante pelo simples inadimplemento dos títulos de crédito que 

lhe foram cedidos. Deve, na qualidade de cessionário, cobrá-los em nome próprio 

diretamente dos sacados. 

O artigo 15 da lei nº 9.249/95 em seu inciso III, “d” apresenta o conceito de 

factoring sob o ponto de vista fiscal: "prestação cumulativa e contínua de serviços 

de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, 

administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios 

resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços(factoring)”. 

Para Arnoldo Wald, o contrato de faturização, consiste na aquisição, por 

uma empresa especializada, de créditos faturados por um comerciante ou 

industrial, sem direito de regresso contra o mesmo. Assim, a empresa de 

factoring, ou seja, o factor assume os riscos da cobrança e, eventualmente, da 

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 14 

insolvência do devedor, recebendo uma remuneração ou comissão, ou fazendo a 

compra dos créditos com redução em relação ao valor dos mesmos. (Curso de 

Direito Civil, vol. II, n. 235, pág. 466). 

O Professor FÁBIO ULHOA COELHO, faz bem essa distinção entre os 

contratos de desconto bancário e de fomento mercantil: 

“A principal diferença está no direito de regresso, na hipótese de 

inadimplemento pelo terceiro devedor, que não existe na faturização, mas 

está presente no desconto. De fato, enquanto a faturizadora garante o 

recebimento do valor faturizado, mesmo que inadimplente ou insolvente o 

devedor, o banco descontador não fornece essa garantia. Se, no 

vencimento, o devedor (consumidor ou adquirente) não realiza o 

pagamento, o banco pode cobrar o devido, em regresso, do cliente 

descontário, mas a faturizadora não tem nenhum direito contra o 

faturizado” (Curso de Direito Comercial, vol. 3, 3a. edição, Saraiva: São 

Paulo, 2002, pág. 136).  

Contudo ressalta-se que o contrato de factoring admite exceção. É 

reconhecido o direito de regresso se o título ou o crédito apresentar vício ou 

nulidade em sua causa ou origem. 

O crédito deve ser verdadeiro, isto é, deve ter uma origem, ou representar 

um negócio. Assim, uma vez não sendo certo, lícito e regular o crédito, são 

oponíveis as exceções que afetam a sua própria substância. 

Dispõe o Art. 295 do Código Civil Pátrio que “na cessão por título oneroso, o 

cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela 

existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe 

cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé”. 

Assim, a responsabilidade do contratante surge somente se houver vício de 

legalidade, legitimidade ou veracidade dos títulos negociados, ou seja, se houver 

dado causa ao inadimplemento dos títulos cedidos. 

O próprio Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento da 

impossibilidade da ação de regresso em título executivo, em obrigações dessa 

natureza: 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FOMENTO MERCANTIL - FACTORING. 

RESPONSABILIDADE DO CEDENTE. 1.- Na linha dos últimos precedentes 

desta Corte o faturizado não pode ser demandado regressivamente pelo 

pagamento da dívida. 2.- Agravo Regimental a que se nega provimento. (STJ 

- AgRg no REsp 1305454/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, 3.ª T., julgado em 

14/08/12, DJe 04/09/12). 

COMERCIAL - "FACTORING" - ATIVIDADE NÃO ABRANGIDA PELO SISTEMA 

FINANCEIRO NACIONAL - INAPLICABILIDADE DOS JUROS PERMITIDOS AS 

INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. I - O "FACTORING" DISTANCIA-SE DE 

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 15 

INSTITUIÇÃO FINANCEIRA JUSTAMENTE PORQUE SEUS NEGOCIOS NÃO SE 

ABRIGAM NO DIREITO DE REGRESSO E NEM NA GARANTIA REPRESENTADA 

PELO AVAL OU ENDOSSO. DAÍ QUE NESSE TIPO DE CONTRATO NÃO SE 

APLICAM OS JUROS PERMITIDOS AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E QUE AS 

EMPRESAS QUE OPERAM COM O "FACTORING" NÃO SE INCLUEM NO 

AMBITO DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. II - O EMPRESTIMO E O 

DESCONTO DE TITULOS, A TEOR DE ART. 17, DA LEI 4.595/64, SÃO 

OPERAÇÕES TIPICAS, PRIVATIVAS DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, 

DEPENDENDO SUA PRATICA DE AUTORIZAÇÃO GOVERNAMENTAL. III - 

RECURSO NÃO CONHECIDO. (STJ - REsp 119.705/RS, Rel. Ministro 

WALDEMAR ZVEITER, 3.ª T., julgado em 07/04/98, DJ 29/06/98, p. 161). 

RECURSO DE "HABEAS CORPUS". EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. 

CRIME. APELAÇÕES PRIVATIVAS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. 

"FACTORING". RECURSO IMPROVIDO. 1. O EMPRESTIMO E O DESCONTO DE 

TITULOS, A TEOR DO ART. 17, DA LEI 4.595/1964, SÃO OPERAÇÕES TIPICAS, 

PRIVATIVAS DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, DEPENDENDO SUA PRATICA 

DE AUTORIZAÇÃO GOVERNAMENTAL. 2. O "FACTORING" DISTANCIA-SE DA 

INSTITUIÇÃO FINANCEIRA JUSTAMENTE PORQUE SEUS NEGOCIOS NÃO SE 

ABRIGAM NO DIREITO DE REGRESSO E NEM NA GARANTIA REPRESENTADA 

PELO AVAL OU ENDOSSO. 3. [...] 4. RECURSO ORDINARIO IMPROVIDO. (STJ - 

RHC 6.394/RS, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, 6.ª T., julgado em 

09/06/97, DJ 30/06/97, p. 31083).  

Diferentemente das alegações do impugnante, nas cópias de contratos 

apresentadas na defesa constam cláusulas que deixam claro que a contratante 

dos serviços responsabiliza-se não apenas pela existência, validade e vícios 

redibitórios, mas também pela solvência do sacado-devedor. (cláusula 6ª, §1º) 

(fls. 1133/1136). A cláusula 10º combinada com a cláusula 15º obriga a 

contratante recomprar os títulos em caso de inadimplemento do sacado-

devedor. Trechos transcritos a seguir:  

[...] 

Ressalta-se que as cláusulas transcritas acima constam em todos os 

contratos apresentados na peça recursal. Corroborando a afirmação contida na 

resposta ao Termo de Intimação nº 0003 item 1, “sim em todos os contratos 

existem cláusula de recompra” (fl. 89). 

Fato é que, a obrigatoriedade de recompra dos títulos por parte dos 

contratantes pelo simples inadimplemento do sacado-devedor, e não apenas 

quando der causa à inadimplência, como nos casos de títulos viciados, 

transformou a operação em desconto bancário, atividade privativa das 

instituições financeiras. 

Sendo assim, conclui-se pela correção do procedimento fiscal ao 

caracterizar as operações da Impugnante como privativas de instituições 

financeiras. 

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 16 

Desta forma, pode-se concluir que fica afastada a possibilidade de 

tributação do contribuinte sob as regras aplicáveis às empresas de factoring, 

quando constatado, em procedimento fiscal que de fato realizou descontos 

bancários de forma habitual e sistemática, atividade própria de instituição 

financeira. [...]” 

Constata-se, assim, que o procedimento adotado pela autoridade fazendária 

encontra guarida na legislação de regência, notadamente Leis e Decretos, os quais são, 

igualmente, de observância obrigatória por este Colegiado. 

Observe-se, que a contribuinte em seu recurso voluntário não apresentou novos 

documentos e/ou razões capazes de rechaçar o entendimento do julgador recorrido, se limitando 

a fazer referência aos documentos colacionados aos autos na impugnação, além de suscitar a 

improcedência do Acórdão recorrido, de onde restou claro que a documentação referenciada, 

isoladamente, não tem o condão de rechaçar a pretensão fiscal. 

Ademais, tratando-se de matéria de fato, caberia ao contribuinte ao ofertar a sua 

defesa produzir a prova em contrário através de documentação hábil e idônea. Não o fazendo, é 

de se manter o Acórdão recorrido. 

Neste sentido, não se cogita em improcedência do feito, tendo em vista que o fiscal 

autuante agiu da melhor forma, com estrita observância da legislação tributária aplicável à 

espécie, impondo a manutenção da decisão recorrida em sua plenitude. 

DA ANÁLISE DE CONSTITUCIONALIDADE/ILEGALIDADE 

Destarte, relativamente às questões de inconstitucionalidades arguidas pelo 

contribuinte, além dos procedimentos adotados pela fiscalização, bem como a multa e juros ora 

exigidos encontrarem respaldo na legislação de regência, cumpre esclarecer, no que tange a 

declaração de ilegalidade ou inconstitucionalidade, que não compete aos órgãos julgadores da 

Administração Pública exercer o controle de constitucionalidade de normas legais. 

Note-se, que o escopo do processo administrativo fiscal é verificar a 

regularidade/legalidade do lançamento à vista da legislação de regência, e não das normas 

vigentes frente à Constituição Federal. Essa tarefa é de competência privativa do Poder Judiciário. 

A própria Portaria MF nº 1.634/2023, que aprovou o Regimento Interno do 

Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, é por demais enfática neste sentido, 

impossibilitando o afastamento de leis, decretos, atos normativos, dentre outros, a pretexto de 

inconstitucionalidade ou ilegalidade, nos seguintes termos: 

“Art. 98. Fica vedado aos membros das Turmas de julgamento do CARF afastar a 

aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto. 

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos de tratado, acordo 

internacional, lei ou decreto que: 

Fl. 1672DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1101-001.554 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  16641.720052/2015-85 

 17 

I - já tenha sido declarado inconstitucional por decisão plenária transitada em 

julgado do Supremo Tribunal Federal, em sede de controle concentrado, ou em 

controle difuso, com execução suspensa por Resolução do Senado Federal; ou II - 

fundamente crédito tributário objeto de: 

a) Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 103- A da 

Constituição Federal; 

b) Decisão transitada em julgado do Supremo Tribunal Federal ou do Superior 

Tribunal de Justiça, proferida na sistemática da repercussão geral ou dos recursos 

repetitivos, na forma disciplinada pela Administração Tributária; 

c) dispensa legal de constituição, Ato Declaratório do Procurador-Geral da 

Fazenda Nacional ou parecer, vigente e aprovado pelo Procurador-Geral da 

Fazenda Nacional, que conclua no mesmo sentido do pleito do particular, nos 

termos dos arts. 18 e 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; 

d) Parecer do Advogado-Geral da União aprovado pelo Presidente da República, 

nos termos dos arts. 40 e 41 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 

1993; e 

e) Súmula da Advocacia-Geral da União, nos termos do art. 43 da Lei 

Complementar nº 73, de 1993.” 

Observe-se, que somente nas hipóteses contempladas no parágrafo único e incisos 

do dispositivo regimental encimado poderá ser afastada a aplicação da legislação de regência, o 

que não se vislumbra no presente caso. 

A corroborar esse entendimento, a Súmula CARF nº 02, assim estabelece: 

“O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de 

lei tributária.” E, segundo o artigo 123, e parágrafos, do Regimento Interno do 

CARF, as Súmulas, que são o resultado de decisões unânimes, reiteradas e 

uniformes, serão de aplicação obrigatória por este Conselho.” 

Finalmente, o artigo 102, I, “a” da Constituição Federal, não deixa dúvida a 

propósito da discussão sobre inconstitucionalidade, que deve ser debatida na esfera do Poder 

Judiciário, senão vejamos: 

“Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da 

Constituição, cabendo-lhe: 

I – processar e julgar, originariamente: 

a) a ação direta de inconstitucionalidade de Lei ou ato normativo federal ou 

estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de Lei ou ato normativo 

federal; 

[...]”  

Fl. 1673DF  CARF  MF

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 18 

Dessa forma, não há como se acolher a pretensão do contribuinte, também em 

relação à ilegalidade e inconstitucionalidade de normas ou atos normativos que fundamentaram o 

presente lançamento. 

No que tange a jurisprudência trazida à colação pelo recorrente, mister elucidar, 

com relação às decisões exaradas pelo Judiciário, que os entendimentos nelas expressos sobre a 

matéria ficam restritos às partes do processo judicial, não cabendo à extensão dos efeitos jurídicos 

de eventual decisão ao presente caso, até que nossa Suprema Corte tenha se manifestado em 

definitivo a respeito do tema. 

Quanto às demais alegações da contribuinte, não merece aqui tecer maiores 

considerações, uma vez não serem capazes de ensejar a reforma da decisão recorrida, 

especialmente quando desprovidos de qualquer amparo legal ou fático, bem como já 

devidamente rechaçadas pelo julgador de primeira instância. A propósito da matéria, aliás, o 

Supremo Tribunal Federal exarou decisão, em sede de Repercussão Geral, nos autos do Agravo de 

Instrumento nº 791292/PE, firmando entendimento que, de fato, o Acórdão deve ser 

devidamente fundamentado, mas sem determinar, no entanto, o exame pormenorizado de cada 

uma das alegações ou provas. 

Assim, no mérito, escorreita a decisão recorrida devendo nesse sentido ser mantido 

o lançamento na forma ali decidida, uma vez que a contribuinte não logrou infirmar os elementos 

colhidos pela Fiscalização que serviram de base para constituição do crédito tributário, atraindo 

para si o ônus probandi dos fatos alegados. Não o fazendo razoavelmente, não há como se acolher 

a sua pretensão. 

LANÇAMENTO DECORRENTE. CSLL. PIS. COFINS. 

O decidido para o lançamento matriz de IRPJ estende-se às autuações que com ele 

compartilham os mesmos fundamentos de fato e de direito, sobretudo inexistindo razão de ordem 

jurídica que lhes recomende tratamento diverso, em face do nexo de causa e efeito que os vincula 

Por todo o exposto, estando o Acórdão recorrido parcialmente em consonância 

com os dispositivos legais que regulam a matéria, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO 

VOLUNTÁRIO, rejeitar a preliminar de nulidade do lançamento e, no mérito, NEGAR-LHE 

PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão de primeira instância, pelos seus próprios 

fundamentos. 

Assinado Digitalmente 

Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira 

 
 

 

Fl. 1674DF  CARF  MF

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 19 

DECLARAÇÃO DE VOTO 

Conselheiro Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho  

Não obstante o bem fundamentado do Relator, manifestei interesse em realizar 

declaração de voto para fins de registrar objetivamente as razões que me levaram a divergir em 

relação ao mérito, no que diz respeito à descaracterização da atividade desenvolvida pela 

Recorrente como “factoring” e seu reenquadramento como “desconto bancário”. 

Como bem relatado, o fato que ensejou o entendimento da fiscalização no sentido 

de requalificar a atividade desempenhada pela empresa – de factoring para desconto bancário – 

foi o de que existia “cláusula de recompra” em todos os contratos (modelo-padrão) celebrados 

pelo sujeito passivo: 

Sendo assim, conforme se identifica na legislação e na jurisprudência dominante, 

verifica-se que a existência de cláusula de Recompra (que conforme referido 

anteriormente, estava presente em todos os ajustes supostamente de fomento 

celebrados pelo sujeito passivo) descaracteriza o contrato de Factoring. Fazendo 

com que, materialmente, as operações realizadas pela fiscalizada sejam 

equivalentes ao desconto bancário (modalidade de empréstimo). Essa situação 

evidencia as efetivas receitas auferidas pelo contribuinte no período fiscalizado 

como próprias de instituições financeiras. 

Com todas as vênias à conclusão adotada pela fiscalização e igualmente pela 

maioria deste Colegiado, que acompanhou o substancioso voto do Relator, entendo ter sido 

inadequada a descaracterização da atividade da Recorrente. 

Em primeiro lugar, pelo fato de que não é a mera existência de uma “cláusula de 

recompra”, em um contrato-padrão feito pela empresa, que necessariamente descaracteriza o 

negócio jurídico.  

A atividade de factoring é, no Brasil, contrato atípico, isto é, não tem seus 

elementos básicos e contornos expressamente previstos em lei. A doutrina o qualifica como um 

contrato complexo, de natureza mista, eis que a relação jurídica que dele decorre é caracterizada 

pela prestação de serviços (como assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção 

de riscos, administração de contas a pagar e a receber) e pela compra de direito creditório. 

A Lei 9.249/1995 (artigo 15, § 1º, III, “d”), por sua vez, ao cuidar do tratamento 

tributário, define factoring como a prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria 

creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a 

receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação 

de serviços (factoring). 

Ou seja: é um contrato atípico, sem forma legal definida, que se caracteriza pelo 

conjunto das obrigações recíprocas, e cuja delimitação conceitual é feita basicamente pela 

doutrina e pela praxe empresarial. 

Fl. 1675DF  CARF  MF

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 20 

Quanto à premissa jurídica de que a cláusula descaracteriza necessariamente o 

contrato, recorro às palavras precisas da Conselheira Livia de Carli Germano no voto condutor do 

Acórdão 9101-005.164 da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por bem resumirem o ponto 

central  de cautela que há de se ter em casos como o presente (grifos nossos): 

Importa notar que uma coisa é dizer que, em regra -- isto é, na maioria 

(quantitativa) das operações de factoring --, a faturizadora (a cessionária do 

crédito, empresa de factoring) não tenha direito de regresso contra o cedente do 

título caso o devedor não honre com o seu pagamento. Outra muito diversa é 

afirmar que, necessariamente, a circunstância de se estipular cláusula de 

regresso desnatura a operação, colocando a inexistência de regresso como uma 

característica essencial do contrato de factoring. 

No factoring, é da natureza do contrato ser esse misto de cessão de crédito e 

prestação de serviços (operação comercial), enquanto que o desconto bancário é, 

essencialmente, uma operação financeira. E dentro do conceito de operação 

financeira reside também outra qualidade importante, que é o fato de que, no 

desconto bancário, os recursos utilizados na operação são previamente captados 

junto ao público. Tais particularidades é que fazem, inclusive, com que o desconto 

bancário seja operação privativa de instituição financeira, enquanto o factoring 

não o é. 

Diferentemente das instituições financeiras, que são tuteladas pela Lei 4.595/64 e 

fiscalizadas pelo Banco Central do Brasil, a empresa de factoring é uma sociedade 

mercantil, limitada ou anônima, cuja existência legal nasce com o arquivamento 

de seus atos constitutivos na Junta Comercial.  

Como se percebe, há outras características, essas sim essenciais, que diferenciam 

o desconto bancário da operação de factoring. E neste sentido, uma operação de 

compra de direito creditório, efetuada com recursos não levantados junto ao 

público, que também envolva prestação de serviços de assessoria creditícia, 

mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos e administração de contas a 

pagar e a receber, não pode ser equiparada a um desconto de título 

simplesmente por envolver direito de regresso.  

Daí a conclusão de que a existência ou não de regresso é elemento acidental ao 

contrato de factoring.  

A possibilidade de direito de regresso em operação de factoring foi 

brilhantemente abordada pelo Ministro Humberto Gomes de Barros em seu voto 

no Recurso Especial 820.672-DF, acatado à unanimidade pela Terceira Turma do 

Superior Tribunal de Justiça (STJ), sendo pertinente a transcrição do seguinte 

trecho (grifos nossos): 

(...)  

Além disso, também cabe menção ao argumento de que o fomento 

mercantil é baseado num contrato de risco e, por isso, o faturizador não 

Fl. 1676DF  CARF  MF

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 21 

pode ter garantias do recebimento dos títulos comprados. Data vênia, a 

meu ver, esse argumento não vinga, porque, primeiramente, não há Lei 

que impute esse risco ao faturizador. Ao contrário, risco muito maior 

assume quem endossa um cheque, pois a Lei expressamente o coloca na 

condição de garante do pagamento do valor estampado na cártula. Quem 

compra título endossado coloca-se em situação até confortável, pois tem 

opções de cobrança. Corre risco quem endossa cheque, porque passa a 

figurar na condição de co-devedor.  

Convém relembrar que, apesar de já existirem alguns projetos de lei em 

andamento no Congresso Nacional, o fomento mercantil não tem regulação 

jurídica própria em nosso País. Assim, sob o ponto de vista legal, as 

sociedades empresárias de fomento mercantil estão sujeitas aos mesmos 

direitos e obrigações que qualquer outra sociedade que explore outra 

atividade empresarial. Não há razão para distinção. Em suma: a exclusão da 

garantia do endosso às sociedades de fomento mercantil é incompatível 

com os princípios constitucionais da isonomia, da livre iniciativa e da 

legalidade.  

Em que pesem as respeitáveis opiniões doutrinárias, em nosso sistema 

jurídico doutrina não revoga Lei. O secular e internacional instituto do 

endosso não pode ser abolido ou mitigado por construção doutrinária sem 

respaldo legal.  

Tenho percebido que a jurisprudência tem feito restrições cambiais à 

atividade de fomento mercantil. Com todo respeito, não entendo o porquê 

das limitações feitas a tal atividade empresarial, pois a Lei não as faz. Trata-

se de negócio lícito, mesmo porque não é proibido. Tal atividade, inclusive, 

possibilita a sobrevivência de muitas micro e pequenas empresas mediante 

a negociação imediata de créditos que demorariam certo tempo para 

ingressarem no caixa das faturizadas-clientes caso não fosse a atividade 

empresarial das faturizadoras. É verdade que o faturizador compra o título 

de crédito com abatimento pelo valor de face, mas esse é justamente lucro 

perseguido nessa empresa (atividade), que não pode ser discriminada pelos 

Tribunais. Não se pode perder de vista que a livre iniciativa é fundamento 

da República Federativa do Brasil (CF, Art. 1º, IV). 

Naquele caso, a CSRF proferiu acórdão que restou a seguir ementado e cuja tese 

fixada é plenamente aplicável ao presente caso: 

FACTORING. RECEITA BRUTA. ATIVIDADE OPERACIONAL. CONTRATOS QUE 

TRANSFEREM RISCO AO CEDENTE. LUCRO ARBITRADO. INCLUSÃO NO 

COEFICIENTE DE PRESUNÇÃO. 

Considera-se resultado da atividade de fomento mercantil (factoring), passível de 

tributação pela presunção prevista no artigo 15, §1º, III, “d”, da Lei nº 9.249/1995, 

as receitas decorrentes da atividade operacional, sendo assim também 

Fl. 1677DF  CARF  MF

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 22 

consideradas as receitas dos contratos cujas cláusulas imponham regresso e 

transfiram os riscos da atividade ao cedente em caso de inadimplemento do 

devedor. O fato de o contrato de factoring conter cláusula de coobrigação ou de 

regresso contra o cedente não desnatura a operação, nem faz com que as 

receitas daí decorrentes deixem de poder ser tributadas como receita bruta da 

atividade da pessoa jurídica. 

Note-se que, como bem observado naquele caso, tampouco na cessão de crédito 

“simples” há vedação a que o cedente responda pela solvência do devedor. Pelo contrário, a regra 

expressamente admite estipulação em contrário, como prevê o artigo 296 do Código Civil:  

Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência 

do devedor. 

Portanto, não me parece – com as devidas vênias – suficientemente segura a 

premissa jurídica da fiscalização de que a mera existência de uma cláusula de regresso em uma 

minuta padrão possa efetivamente – e sozinha - descaracterizar a atividade empresarial 

desempenhada pela Recorrente.  

Para além disso, há outras considerações que entendo pertinentes ao caso. 

De fato, a possibilidade de existência do direito de regresso em contratos de 

fomento mercantil não é matéria incontroversa doutrinaria e jurisprudencialmente especialmente 

no âmbito do Direito Privado. Disso não há dúvidas. 

Entretanto, a meu ver, sua presença ou ausência não podem ser, sozinhas, 

elemento capaz de – em absoluto e incontornavelmente – descaracterizar o negócio jurídico para 

fins tributários, como feito no presente caso.  

Em outras palavras, a simples existência de uma cláusula contratual é um elemento 

periférico em relação ao que é nuclear do contrato, sobretudo para fins de justificar a 

requalificação da natureza jurídica em lançamento tributário, cujo ônus argumentativo e 

probatório é ainda mais significativo.  

Há de se ter certa cautela em tais situações, sobretudo em razão da possibilidade 

de que – na realidade da atividade comercial desempenhada pelas empresas, especialmente 

aquelas de menor porte – constem em contratos atecnias ou cláusulas precariamente redigidas. E 

o lançamento tributário se reputa aos fatos, não às denominações. 

Caberia, para tanto, um muito maior esforço da fiscalização no aprofundamento da 

sua tese, a fim de efetivamente demonstrar que a essência das obrigações fixadas 

contratualmente e materialmente desempenhadas pela Recorrente é incompatível com a 

atividade de factoring. De que os atos efetivamente praticados são incoerentes com a causa do 

negócio jurídico. Tal esforço não foi empreendido nestes autos. 

Ao contrário, o entendimento da fiscalização baseou-se na simples existência da 

cláusula contratual na minuta, sem ter investigado a sua real utilização e volume recomprado, por 

Fl. 1678DF  CARF  MF

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 23 

exemplo. Não houve intimação ou diligência nesse sentido, o que me parece seria necessário para 

fins de subsidiar, de forma suficientemente sólida, o entendimento de descaracterização da 

natureza jurídica da atividade da Recorrente. 

Retorno, com isso, à consideração inicial de que a desconsideração da natureza 

jurídica de um negócio jurídico, em lançamento tributário, depende de um ônus probatório e de 

motivação do ato administrativo (do qual entendo não ter se desincumbido a fiscalização no 

presente caso). E, com a devida vênia, a mera existência de uma cláusula contratual em uma 

minuta-padrão parece-me não ser capaz de assumir sozinha esse encargo. 

Assim, à luz de tais breves considerações, votei por dar provimento ao recurso 

voluntário, especificamente para afastar a descaracterização da atividade desempenhada pela 

empresa, divergindo do Relator. 

 

Assinado Digitalmente 

Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho 

 

Fl. 1679DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto
	Declaração de Voto

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