dt_index_tdt,anomes_sessao_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-04-12T09:00:02Z,202503,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/07/2004 a 28/02/2006 PARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS NOS LUCROS OU RESULTADOS. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA A TERCEIROS. Os valores pagos a título de participação dos empregados nos lucros ou resultados da sociedade empresarial em desacordo com a Lei n° 10.101/2000 sofrem a incidência de contribuições sociais previdenciárias. ",Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção,2025-04-02T00:00:00Z,13971.002437/2009-99,202504,7235343,2025-04-02T00:00:00Z,2002-009.357,Decisao_13971002437200999.PDF,2025,RICARDO CHIAVEGATTO DE LIMA,13971002437200999_7235343.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer parcialmente do recurso voluntário\, não conhecendo das alegações de inconstitucionalidade e ilegalidade e\, na parte conhecida\, em negar provimento ao Recurso.\n(documento assinado digitalmente)\nRicardo Chiavegatto de Lima - Presidente Substituto e Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: André Barros de Moura\, Carlos Eduardo Avila Cabral\, Cleber Ferreira Nunes Leite (substituto integral) e Ricardo Chiavegatto de Lima. 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INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/07/2004 a 28/02/2006 PARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS NOS LUCROS OU RESULTADOS. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA A TERCEIROS. Os valores pagos a título de participação dos empregados nos lucros ou resultados da sociedade empresarial em desacordo com a Lei n° 10.101/2000 sofrem a incidência de contribuições sociais previdenciárias. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso voluntário, não conhecendo das alegações de inconstitucionalidade e ilegalidade e, na parte conhecida, em negar provimento ao Recurso. (documento assinado digitalmente) Ricardo Chiavegatto de Lima - Presidente Substituto e Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: André Barros de Moura, Carlos Eduardo Avila Cabral, Cleber Ferreira Nunes Leite (substituto integral) e Ricardo Chiavegatto de Lima. Ausentes os Conselheiros João Maurício Vital e Marcelo de Sousa Sáteles RELATÓRIO Trata-se de Recurso Voluntário (e-fls. 260 e ss.), interposto contra o Acórdão de Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento (e-fls. 249 e ss.) que considerou, por unanimidade de votos, improcedente a Impugnação da contribuinte apresentada diante de Auto Fl. 304DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.357 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13971.002437/2009-99 2 de Infração (e-fls. 03. e ss.), que levantou contribuição a cargo da empresa, destinada a outras entidades, incidente sobre as remunerações pagas e/ou creditadas aos seus empregados a título de Participação nos Lucros ou Resultados / PLR. Adota-se o Relatório da DRJ, abaixo transcrito em sua essência, por esclarecer os fatos ocorridos: Trata-se de lançamento (Auto de Infração de DEBCAD no 37.227.869-8) de contribuições ... relativas as competências 07/2004, 02/2005, 07/2005 e 02/2006. Foram lançadas contribuições sociais do salário-educação e contribuições para o SEBRAE, para o INCRA, para o SESC e para o SENAC. As bases de cálculo utilizadas na presente autuação são valores pagos a empregados a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em desacordo com a Lei n° 10.101/2000. Conforme relatado pela autoridade fiscal, os Programas de Participação nos Lucros e Resultados — PPLR relativos aos exercícios2004 e 2005 desrespeitaram o disposto no artigo 2° da Lei n° 10.101/2000, pois foram elaborados sem a participação de representante indicado pelo sindicato dos trabalhadores. (ora grifado) ... Devido a configuração, em tese, do crime previsto no artigo 337-A do Código Penal, foi emitida representação fiscal para fins penais. ... a Autuada apresentou a impugnação ... alegando, em síntese ... Afirmou que as exigências lançadas na presente autuação são indevidas já que a Participação nos Lucros e Resultados — PLR não integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias. Asseverou que não existe fundamento legal para cobrança de contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de ... PLR. Disse que o pagamento de Participação nos Lucros ou Resultados não se inclui no conceito de remuneração, e, conseqüentemente, não integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias, por expressa determinação do inciso XI do artigo 7° da Constituição Federal. ... Aduziu que ""tanto o artigo 2° da Lei n° 10.101/2000 quanto os demais que tratam da participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados estão vinculados ao disposto no art. 7º, XI, da CF/88, que por sua vez, tratou de expressamente desvincular PLR da remuneração"". Argumentou que o, representante do sindicato figura tão somente como mero assistente da comissão escolhida pelas partes para elaborar Programa/Regulamento de Participação nos Lucros ou Resultados. Fl. 305DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.357 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13971.002437/2009-99 3 Afirmou que o Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Recurso de Revista 804.029/2001.6 ""entendeu desnecessária a participação do representante do sindicato, porque a instituição de Plano de Participação nos Lucros e Resultados não versa sobre direito coletivo, mas apenas sobre direitos individuais plúrimos"". Asseverou que ""tendo em vista que o próprio texto constitucional exclui, de forma expressa a natureza remuneratória das Participações nos Lucros e Resultados da empresa, a simples ausência do sindicato, por seu representante, não descaracteriza a natureza não remunerat6ria dos pagamentos, efetuados pela Impugnante nas competências de 2004 e 2005"". Disse que uma prova de que os Programas de Participação nos Lucros ou Resultados relativos aos anos de 2004 e 2005 atenderam a finalidade legal e constitucional prevista, é o fato dos programas (de participação nos lucros ou resultados) de 2006, 2007 e 2008, que foram realizados nos mesmos termos, terem sido homologados pelo sindicato dos trabalhadores. Alegou que ""quando o legislador dispôs na forma da legislação própria, certamente não se referia a detalhes de procedimento, aos aspectos burocráticos que em nada modificam a essência, e que no máximo poderiam ser passíveis a incidência de uma multa"". ... Asseverou que a simples não participação do sindicato na elaboração dos Programas de Participação nos Lucros ou Resultados relativos aos anos de 2004 e 2005, não deve implicar na incidência de contribuições previdenciárias sobre os valores pagos em decorrência desses programas, já que todos os direitos dos trabalhadores foram observados. (ora grifado) Alegou que as contribuições para o INCRA e para o SEBRAE passaram a ser inconstitucionais após a edição da Emenda Constitucional n° 33/2001, porquanto esta, ao acrescentar § 2° ao artigo 149 da Constituição Federal, não contemplou a folha de pagamento entre as bases de cálculo permitidas para contribuições de intervenção no domínio econômico. Por fim, requereu o cancelamento da presente autuação, e, sucessivamente, pleiteou a exclusão das contribuições para o INCRA e para o SEBRAE. ... Cientificado da decisão de primeira instância em 30/03/2010 (Aviso de Recebimento de e-fl.258), o sujeito passivo interpôs, em 28/04/2010 (Protocolo de e-fl. 260), Recurso Voluntário, repisando seus argumentos impugnatórios. É o relatório. Fl. 306DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.357 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13971.002437/2009-99 4 VOTO Conselheiro Ricardo Chiavegatto de Lima, Relator. Cumpridos os requisitos legais para a apresentação do recurso, o qual encontra-se tempestivo, o mesmo deve ser conhecido. A lide trata de contribuições sociais da empresa sobre remuneração paga a segurados empregados, parte destinada a terceiros, incidentes sobre pagamento de PLR nas competências 07/2004, 02/2005, 07/2005 e 02/2006, no valor atualizado de R$14.675,40, a sofrer incidência de juros, multa de mora e multa de ofício. Inicie-se destacando que arguições de ofensa a princípios de ilegalidade e inconstitucionalidade da legislação tributária não são apreciadas pelas Autoridades Administrativas de qualquer instância, pois as mesmas não têm competência para examinar a legitimidade de normas inseridas no ordenamento jurídico nacional. Com efeito, a apreciação de assuntos desse tipo acha-se reservada ao Poder Judiciário, pelo que qualquer discussão quanto aos aspectos da validade das normas jurídicas deve ser submetida ao crivo deste Poder. Destaque- se aqui a Súmula CARF nº 2, bastante elucidativa sobre tal questão, com base na qual deixa-se de conhecer de tal matéria: Súmula CARF nº 2: O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. No mais, tendo em vista que o presente processo é apensado ao principal, de número 13971.002434/2009-55, apenso onde são discutidas as contribuições da empresa e o SAT/RAT com os mesmos fundamentos tanto de lançamento quanto de impugnação e recurso, julgado por este mesmo Conselheiro, na mesma Sessão de julgamento, pela mesma composição de Turma, adota-se a mesma decisão aposta naquele, no sentido de afastar todos os argumentos interpostos pelo recorrente e mantendo o lançamento aqui discutido. Verifica-se, portanto, que apreciados e afastados todos os argumentos apresentados pelo contribuinte, não há motivo para retificação da Decisão a quo devidamente proferida. Conclusão Isso posto, voto em conhecer parcialmente do recurso voluntário, não conhecendo das alegações de inconstitucionalidade e ilegalidade e, na parte conhecida, em negar provimento ao Recurso. (documento assinado digitalmente) Ricardo Chiavegatto de Lima Fl. 307DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.357 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13971.002437/2009-99 5 Fl. 308DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.6448026