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CONTRIBUIÇÃO DESTINADA A TERCEIROS.\nOs valores pagos a título de participação dos empregados nos lucros ou resultados da sociedade empresarial em desacordo com a Lei n° 10.101/2000 sofrem a incidência de contribuições sociais previdenciárias.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-04-02T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13971.002437/2009-99", "anomes_publicacao_s":"202504", "conteudo_id_s":"7235343", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-04-02T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2002-009.357", "nome_arquivo_s":"Decisao_13971002437200999.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"RICARDO CHIAVEGATTO DE LIMA", "nome_arquivo_pdf_s":"13971002437200999_7235343.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso voluntário, não conhecendo das alegações de inconstitucionalidade e ilegalidade e, na parte conhecida, em negar provimento ao Recurso.\n(documento assinado digitalmente)\nRicardo Chiavegatto de Lima - Presidente Substituto e Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: André Barros de Moura, Carlos Eduardo Avila Cabral, Cleber Ferreira Nunes Leite (substituto integral) e Ricardo Chiavegatto de Lima. 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Ausentes os Conselheiros João Maurício Vital e Marcelo de Sousa Sáteles \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de Recurso Voluntário (e-fls. 260 e ss.), interposto contra o Acórdão de \n\nDelegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento (e-fls. 249 e ss.) que considerou, por \n\nunanimidade de votos, improcedente a Impugnação da contribuinte apresentada diante de Auto \n\nFl. 304DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.357 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13971.002437/2009-99 \n\n 2 \n\nde Infração (e-fls. 03. e ss.), que levantou contribuição a cargo da empresa, destinada a outras \n\nentidades, incidente sobre as remunerações pagas e/ou creditadas aos seus empregados a título \n\nde Participação nos Lucros ou Resultados / PLR. \n\nAdota-se o Relatório da DRJ, abaixo transcrito em sua essência, por esclarecer os \n\nfatos ocorridos: \n\nTrata-se de lançamento (Auto de Infração de DEBCAD no 37.227.869-8) de \n\ncontribuições ... relativas as competências 07/2004, 02/2005, 07/2005 e 02/2006. \n\nForam lançadas contribuições sociais do salário-educação e contribuições para o \n\nSEBRAE, para o INCRA, para o SESC e para o SENAC. \n\nAs bases de cálculo utilizadas na presente autuação são valores pagos a \n\nempregados a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em \n\ndesacordo com a Lei n° 10.101/2000. \n\nConforme relatado pela autoridade fiscal, os Programas de Participação nos \n\nLucros e Resultados — PPLR relativos aos exercícios2004 e 2005 desrespeitaram \n\no disposto no artigo 2° da Lei n° 10.101/2000, pois foram elaborados sem a \n\nparticipação de representante indicado pelo sindicato dos trabalhadores. (ora \n\ngrifado) \n\n... \n\nDevido a configuração, em tese, do crime previsto no artigo 337-A do Código \n\nPenal, foi emitida representação fiscal para fins penais. \n\n... a Autuada apresentou a impugnação ... alegando, em síntese ... \n\nAfirmou que as exigências lançadas na presente autuação são indevidas já que a \n\nParticipação nos Lucros e Resultados — PLR não integra a base de cálculo das \n\ncontribuições previdenciárias. \n\nAsseverou que não existe fundamento legal para cobrança de contribuição \n\nprevidenciária sobre valores pagos a título de ... PLR. \n\nDisse que o pagamento de Participação nos Lucros ou Resultados não se inclui no \n\nconceito de remuneração, e, conseqüentemente, não integra a base de cálculo \n\ndas contribuições previdenciárias, por expressa determinação do inciso XI do \n\nartigo 7° da Constituição Federal. \n\n... \n\nAduziu que \"tanto o artigo 2° da Lei n° 10.101/2000 quanto os demais que tratam \n\nda participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados estão vinculados ao \n\ndisposto no art. 7º, XI, da CF/88, que por sua vez, tratou de expressamente \n\ndesvincular PLR da remuneração\". \n\nArgumentou que o, representante do sindicato figura tão somente como mero \n\nassistente da comissão escolhida pelas partes para elaborar \n\nPrograma/Regulamento de Participação nos Lucros ou Resultados. \n\nFl. 305DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.357 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13971.002437/2009-99 \n\n 3 \n\nAfirmou que o Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Recurso de \n\nRevista 804.029/2001.6 \"entendeu desnecessária a participação do representante \n\ndo sindicato, porque a instituição de Plano de Participação nos Lucros e Resultados \n\nnão versa sobre direito coletivo, mas apenas sobre direitos individuais plúrimos\". \n\nAsseverou que \"tendo em vista que o próprio texto constitucional exclui, de forma \n\nexpressa a natureza remuneratória das Participações nos Lucros e Resultados da \n\nempresa, a simples ausência do sindicato, por seu representante, não \n\ndescaracteriza a natureza não remunerat6ria dos pagamentos, efetuados pela \n\nImpugnante nas competências de 2004 e 2005\". \n\nDisse que uma prova de que os Programas de Participação nos Lucros ou \n\nResultados relativos aos anos de 2004 e 2005 atenderam a finalidade legal e \n\nconstitucional prevista, é o fato dos programas (de participação nos lucros ou \n\nresultados) de 2006, 2007 e 2008, que foram realizados nos mesmos termos, \n\nterem sido homologados pelo sindicato dos trabalhadores. \n\nAlegou que \"quando o legislador dispôs na forma da legislação própria, \n\ncertamente não se referia a detalhes de procedimento, aos aspectos burocráticos \n\nque em nada modificam a essência, e que no máximo poderiam ser passíveis a \n\nincidência de uma multa\". \n\n... \n\nAsseverou que a simples não participação do sindicato na elaboração dos \n\nProgramas de Participação nos Lucros ou Resultados relativos aos anos de 2004 \n\ne 2005, não deve implicar na incidência de contribuições previdenciárias sobre \n\nos valores pagos em decorrência desses programas, já que todos os direitos dos \n\ntrabalhadores foram observados. (ora grifado) \n\nAlegou que as contribuições para o INCRA e para o SEBRAE passaram a ser \n\ninconstitucionais após a edição da Emenda Constitucional n° 33/2001, porquanto \n\nesta, ao acrescentar § 2° ao artigo 149 da Constituição Federal, não contemplou a \n\nfolha de pagamento entre as bases de cálculo permitidas para contribuições de \n\nintervenção no domínio econômico. \n\nPor fim, requereu o cancelamento da presente autuação, e, sucessivamente, \n\npleiteou a exclusão das contribuições para o INCRA e para o SEBRAE. \n\n... \n\nCientificado da decisão de primeira instância em 30/03/2010 (Aviso de \n\nRecebimento de e-fl.258), o sujeito passivo interpôs, em 28/04/2010 (Protocolo de e-fl. 260), \n\nRecurso Voluntário, repisando seus argumentos impugnatórios. \n\nÉ o relatório. \n\n \n \n\nFl. 306DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.357 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13971.002437/2009-99 \n\n 4 \n\nVOTO \n\nConselheiro Ricardo Chiavegatto de Lima, Relator. \n\nCumpridos os requisitos legais para a apresentação do recurso, o qual encontra-se \n\ntempestivo, o mesmo deve ser conhecido. \n\nA lide trata de contribuições sociais da empresa sobre remuneração paga a \n\nsegurados empregados, parte destinada a terceiros, incidentes sobre pagamento de PLR nas \n\ncompetências 07/2004, 02/2005, 07/2005 e 02/2006, no valor atualizado de R$14.675,40, a sofrer \n\nincidência de juros, multa de mora e multa de ofício. \n\nInicie-se destacando que arguições de ofensa a princípios de ilegalidade e \n\ninconstitucionalidade da legislação tributária não são apreciadas pelas Autoridades \n\nAdministrativas de qualquer instância, pois as mesmas não têm competência para examinar a \n\nlegitimidade de normas inseridas no ordenamento jurídico nacional. Com efeito, a apreciação de \n\nassuntos desse tipo acha-se reservada ao Poder Judiciário, pelo que qualquer discussão quanto \n\naos aspectos da validade das normas jurídicas deve ser submetida ao crivo deste Poder. Destaque-\n\nse aqui a Súmula CARF nº 2, bastante elucidativa sobre tal questão, com base na qual deixa-se de \n\nconhecer de tal matéria: \n\nSúmula CARF nº 2: \n\nO CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei \n\ntributária. \n\nNo mais, tendo em vista que o presente processo é apensado ao principal, de \n\nnúmero 13971.002434/2009-55, apenso onde são discutidas as contribuições da empresa e o \n\nSAT/RAT com os mesmos fundamentos tanto de lançamento quanto de impugnação e recurso, \n\njulgado por este mesmo Conselheiro, na mesma Sessão de julgamento, pela mesma composição \n\nde Turma, adota-se a mesma decisão aposta naquele, no sentido de afastar todos os argumentos \n\ninterpostos pelo recorrente e mantendo o lançamento aqui discutido. \n\nVerifica-se, portanto, que apreciados e afastados todos os argumentos \n\napresentados pelo contribuinte, não há motivo para retificação da Decisão a quo devidamente \n\nproferida. \n\nConclusão \n\nIsso posto, voto em conhecer parcialmente do recurso voluntário, não conhecendo \n\ndas alegações de inconstitucionalidade e ilegalidade e, na parte conhecida, em negar provimento \n\nao Recurso. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nRicardo Chiavegatto de Lima \n\n \n \n\nFl. 307DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.357 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13971.002437/2009-99 \n\n 5 \n\n \n\n \n\nFl. 308DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.6448026}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção",1], "camara_s":[], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "RICARDO CHIAVEGATTO DE LIMA",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "acordam",1, "alegações",1, "andré",1, "ao",1, "assinado",1, "ausentes",1, "autos",1, "avila",1, "barros",1, "cabral",1, "carlos",1, "chiavegatto",1, "cleber",1, "colegiado",1, "conhecendo",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}