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Período de apuração: 01/07/2004 a 28/02/2006
PARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS NOS LUCROS OU RESULTADOS. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA A TERCEIROS.
Os valores pagos a título de participação dos empregados nos lucros ou resultados da sociedade empresarial em desacordo com a Lei n° 10.101/2000 sofrem a incidência de contribuições sociais previdenciárias.

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso voluntário, não conhecendo das alegações de inconstitucionalidade e ilegalidade e, na parte conhecida, em negar provimento ao Recurso.
(documento assinado digitalmente)
Ricardo Chiavegatto de Lima - Presidente Substituto e Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: André Barros de Moura, Carlos Eduardo Avila Cabral, Cleber Ferreira Nunes Leite (substituto integral) e Ricardo Chiavegatto de Lima. Ausentes os Conselheiros João Maurício Vital e Marcelo de Sousa Sáteles
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  13971.002437/2009-99  

ACÓRDÃO 2002-009.357 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA    

SESSÃO DE 21 de março de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE SENIOR SISTEMAS CORPORATIVOS LTDA. 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias 

Período de apuração: 01/07/2004 a 28/02/2006 

PARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS NOS LUCROS OU RESULTADOS. 

CONTRIBUIÇÃO DESTINADA A TERCEIROS. 

Os valores pagos a título de participação dos empregados nos lucros ou 

resultados da sociedade empresarial em desacordo com a Lei n° 

10.101/2000 sofrem a incidência de contribuições sociais previdenciárias. 

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer 

parcialmente do recurso voluntário, não conhecendo das alegações de inconstitucionalidade e 

ilegalidade e, na parte conhecida, em negar provimento ao Recurso. 

(documento assinado digitalmente) 

Ricardo Chiavegatto de Lima - Presidente Substituto e Relator 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: André Barros de Moura, 

Carlos Eduardo Avila Cabral, Cleber Ferreira Nunes Leite (substituto integral) e Ricardo Chiavegatto 

de Lima. Ausentes os Conselheiros João Maurício Vital e Marcelo de Sousa Sáteles 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de Recurso Voluntário (e-fls. 260 e ss.), interposto contra o Acórdão de 

Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento (e-fls. 249 e ss.) que considerou, por 

unanimidade de votos, improcedente a Impugnação da contribuinte apresentada diante de Auto 

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 2 

de Infração (e-fls. 03. e ss.), que levantou contribuição a cargo da empresa, destinada a outras 

entidades, incidente sobre as remunerações pagas e/ou creditadas aos seus empregados a título 

de Participação nos Lucros ou Resultados / PLR. 

Adota-se o Relatório da DRJ, abaixo transcrito em sua essência, por esclarecer os 

fatos ocorridos: 

Trata-se de lançamento (Auto de Infração de DEBCAD no 37.227.869-8) de 

contribuições ... relativas as competências 07/2004, 02/2005, 07/2005 e 02/2006. 

Foram lançadas contribuições sociais do salário-educação e contribuições para o 

SEBRAE, para o INCRA, para o SESC e para o SENAC. 

As bases de cálculo utilizadas na presente autuação são valores pagos a 

empregados a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em 

desacordo com a Lei n° 10.101/2000. 

Conforme relatado pela autoridade fiscal, os Programas de Participação nos 

Lucros e Resultados — PPLR relativos aos exercícios2004 e 2005 desrespeitaram 

o disposto no artigo 2° da Lei n° 10.101/2000, pois foram elaborados sem a 

participação de representante indicado pelo sindicato dos trabalhadores. (ora 

grifado) 

... 

Devido a configuração, em tese, do crime previsto no artigo 337-A do Código 

Penal, foi emitida representação fiscal para fins penais. 

... a Autuada apresentou a impugnação ... alegando, em síntese ... 

Afirmou que as exigências lançadas na presente autuação são indevidas já que a 

Participação nos Lucros e Resultados — PLR não integra a base de cálculo das 

contribuições previdenciárias. 

Asseverou que não existe fundamento legal para cobrança de contribuição 

previdenciária sobre valores pagos a título de ... PLR. 

Disse que o pagamento de Participação nos Lucros ou Resultados não se inclui no 

conceito de remuneração, e, conseqüentemente, não integra a base de cálculo 

das contribuições previdenciárias, por expressa determinação do inciso XI do 

artigo 7° da Constituição Federal. 

... 

Aduziu que "tanto o artigo 2° da Lei n° 10.101/2000 quanto os demais que tratam 

da participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados estão vinculados ao 

disposto no art. 7º, XI, da CF/88, que por sua vez, tratou de expressamente 

desvincular PLR da remuneração". 

Argumentou que o, representante do sindicato figura tão somente como mero 

assistente da comissão escolhida pelas partes para elaborar 

Programa/Regulamento de Participação nos Lucros ou Resultados. 

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 3 

Afirmou que o Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Recurso de 

Revista 804.029/2001.6 "entendeu desnecessária a participação do representante 

do sindicato, porque a instituição de Plano de Participação nos Lucros e Resultados 

não versa sobre direito coletivo, mas apenas sobre direitos individuais plúrimos". 

Asseverou que "tendo em vista que o próprio texto constitucional exclui, de forma 

expressa a natureza remuneratória das Participações nos Lucros e Resultados da 

empresa, a simples ausência do sindicato, por seu representante, não 

descaracteriza a natureza não remunerat6ria dos pagamentos, efetuados pela 

Impugnante nas competências de 2004 e 2005". 

Disse que uma prova de que os Programas de Participação nos Lucros ou 

Resultados relativos aos anos de 2004 e 2005 atenderam a finalidade legal e 

constitucional prevista, é o fato dos programas (de participação nos lucros ou 

resultados) de 2006, 2007 e 2008, que foram realizados nos mesmos termos, 

terem sido homologados pelo sindicato dos trabalhadores. 

Alegou que "quando o legislador dispôs na forma da legislação própria, 

certamente não se referia a detalhes de procedimento, aos aspectos burocráticos 

que em nada modificam a essência, e que no máximo poderiam ser passíveis a 

incidência de uma multa". 

... 

Asseverou que a simples não participação do sindicato na elaboração dos 

Programas de Participação nos Lucros ou Resultados relativos aos anos de 2004 

e 2005, não deve implicar na incidência de contribuições previdenciárias sobre 

os valores pagos em decorrência desses programas, já que todos os direitos dos 

trabalhadores foram observados. (ora grifado) 

Alegou que as contribuições para o INCRA e para o SEBRAE passaram a ser 

inconstitucionais após a edição da Emenda Constitucional n° 33/2001, porquanto 

esta, ao acrescentar § 2° ao artigo 149 da Constituição Federal, não contemplou a 

folha de pagamento entre as bases de cálculo permitidas para contribuições de 

intervenção no domínio econômico. 

Por fim, requereu o cancelamento da presente autuação, e, sucessivamente, 

pleiteou a exclusão das contribuições para o INCRA e para o SEBRAE. 

...  

Cientificado da decisão de primeira instância em 30/03/2010 (Aviso de 

Recebimento de e-fl.258), o sujeito passivo interpôs, em 28/04/2010 (Protocolo de e-fl. 260), 

Recurso Voluntário, repisando seus argumentos impugnatórios. 

É o relatório. 

 
 

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 4 

VOTO 

Conselheiro Ricardo Chiavegatto de Lima, Relator. 

Cumpridos os requisitos legais para a apresentação do recurso, o qual encontra-se 

tempestivo, o mesmo deve ser conhecido. 

A lide trata de contribuições sociais da empresa sobre remuneração paga a 

segurados empregados, parte destinada a terceiros, incidentes sobre pagamento de PLR nas 

competências 07/2004, 02/2005, 07/2005 e 02/2006, no valor atualizado de R$14.675,40, a sofrer 

incidência de juros, multa de mora e multa de ofício.  

Inicie-se destacando que arguições de ofensa a princípios de ilegalidade e 

inconstitucionalidade da legislação tributária não são apreciadas pelas Autoridades 

Administrativas de qualquer instância, pois as mesmas não têm competência para examinar a 

legitimidade de normas inseridas no ordenamento jurídico nacional. Com efeito, a apreciação de 

assuntos desse tipo acha-se reservada ao Poder Judiciário, pelo que qualquer discussão quanto 

aos aspectos da validade das normas jurídicas deve ser submetida ao crivo deste Poder. Destaque-

se aqui a Súmula CARF nº 2, bastante elucidativa sobre tal questão, com base na qual deixa-se de 

conhecer de tal matéria: 

Súmula CARF nº 2: 

O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei 

tributária. 

No mais, tendo em vista que o presente processo é apensado ao principal, de 

número 13971.002434/2009-55, apenso onde são discutidas as contribuições da empresa e o 

SAT/RAT com os mesmos fundamentos tanto de lançamento quanto de impugnação e recurso, 

julgado por este mesmo Conselheiro, na mesma Sessão de julgamento, pela mesma composição 

de Turma, adota-se a mesma decisão aposta naquele, no sentido de afastar todos os argumentos 

interpostos pelo recorrente e mantendo o lançamento aqui discutido. 

Verifica-se, portanto, que apreciados e afastados todos os argumentos 

apresentados pelo contribuinte, não há motivo para retificação da Decisão a quo devidamente 

proferida. 

Conclusão 

Isso posto, voto em conhecer parcialmente do recurso voluntário, não conhecendo 

das alegações de inconstitucionalidade e ilegalidade e, na parte conhecida, em negar provimento 

ao Recurso.  

(documento assinado digitalmente) 

Ricardo Chiavegatto de Lima 

 
 

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ACÓRDÃO  2002-009.357 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  13971.002437/2009-99 

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Fl. 308DF  CARF  MF

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	Acórdão
	Relatório
	Voto

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