{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":4, "params":{ "q":"id:10884061", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":1,"start":0,"maxScore":4.7188354,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2025-04-26T09:00:02Z", "anomes_sessao_s":"202503", "camara_s":"Primeira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nExercício: 2002\nDESPESAS ODONTOLÓGICAS. PROVA DO EFETIVO PAGAMENTO E PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. ÔNUS PROBATÓRIO. SÚMULA CARF Nº 180.\nA dedução de despesas odontológicas da base de cálculo do imposto sobre a renda é condicionada à comprovação mediante apresentação de documentos hábeis e idôneos. Os recibos não constituem prova absoluta das despesas, ainda que revestidos das formalidades essenciais. É legítima a exigência de prova complementar pela autoridade fiscal para confirmação dos pagamentos e da prestação dos serviços.\n\nAssunto: Processo Administrativo Fiscal\nExercício: 2002\nPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA CARF Nº 11.\nNão se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-04-14T00:00:00Z", "numero_processo_s":"19647.006721/2006-50", "anomes_publicacao_s":"202504", "conteudo_id_s":"7241093", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-04-14T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2102-003.642", "nome_arquivo_s":"Decisao_19647006721200650.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"CLEBERSON ALEX FRIESS", "nome_arquivo_pdf_s":"19647006721200650_7241093.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, em negar provimento ao recurso voluntário.\n\nAssinado Digitalmente\nCleberson Alex Friess – Relator e Presidente\n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Débora Fofano dos Santos (substituta integral), Vanessa Kaeda Bulara de Andrade, Yendis Rodrigues Costa e Cleberson Alex Friess (Presidente). Ausente o conselheiro José Marcio Bittes, substituído pela conselheira Débora Fofano dos Santos.\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-03-10T00:00:00Z", "id":"10884061", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-04-26T09:37:01.498Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1830457430881861632, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-04-13T20:42:46Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-04-13T20:42:46Z; Last-Modified: 2025-04-13T20:42:46Z; dcterms:modified: 2025-04-13T20:42:46Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-04-13T20:42:46Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-04-13T20:42:46Z; meta:save-date: 2025-04-13T20:42:46Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-04-13T20:42:46Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-04-13T20:42:46Z; created: 2025-04-13T20:42:46Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; Creation-Date: 2025-04-13T20:42:46Z; pdf:charsPerPage: 1349; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-04-13T20:42:46Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 19647.006721/2006-50 \n\nACÓRDÃO 2102-003.642 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 13 de março de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE JOSÉ CARLOS MAIA \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF \n\nExercício: 2002 \n\nDESPESAS ODONTOLÓGICAS. PROVA DO EFETIVO PAGAMENTO E \n\nPRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. ÔNUS PROBATÓRIO. SÚMULA CARF Nº 180. \n\nA dedução de despesas odontológicas da base de cálculo do imposto sobre \n\na renda é condicionada à comprovação mediante apresentação de \n\ndocumentos hábeis e idôneos. Os recibos não constituem prova absoluta \n\ndas despesas, ainda que revestidos das formalidades essenciais. É legítima \n\na exigência de prova complementar pela autoridade fiscal para \n\nconfirmação dos pagamentos e da prestação dos serviços. \n\nAssunto: Processo Administrativo Fiscal \n\nExercício: 2002 \n\nPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA CARF Nº 11. \n\nNão se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar \n\nsuscitada e, no mérito, em negar provimento ao recurso voluntário. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nCleberson Alex Friess – Relator e Presidente \n\n \n\nFl. 78DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.642 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19647.006721/2006-50 \n\n 2 \n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros Carlos Eduardo Fagundes de \n\nPaula, Carlos Marne Dias Alves, Débora Fofano dos Santos (substituta integral), Vanessa Kaeda \n\nBulara de Andrade, Yendis Rodrigues Costa e Cleberson Alex Friess (Presidente). Ausente o \n\nconselheiro José Marcio Bittes, substituído pela conselheira Débora Fofano dos Santos. \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de recurso voluntário interposto em face do Acórdão nº 11-26.266, de \n\n15/05/2009, prolatado pela 4ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento no \n\nRecife/PE (DRJ/REC), cujo dispositivo considerou procedente o lançamento (fls. 64/67). \n\nO acórdão está assim ementado: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF \n\nExercício: 2003 \n\nDEDUÇÕES DE DESPESAS MÉDICAS. COMPROVAÇÃO. \n\nSão apenas dedutíveis, para fins de apuração da base de cálculo do imposto de \n\nrenda da pessoa física, as despesas médicas realizadas com o contribuinte ou com \n\nos dependentes relacionados na declaração de ajuste anual, que forem \n\ncomprovadas mediante documentação hábil e idônea. \n\nDEDUÇÃO A TÍTULO DE INCENTIVO. \n\nA partir de 1º de janeiro de 1996, somente podem ser deduzidos do imposto \n\napurado na declaração de ajuste anual, a título de dedução de incentivo, as \n\ncontribuições efetuadas aos fundos controlados pelos Conselhos Municipais, \n\nEstaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente que forem \n\ncomprovadas mediante documentação hábil e idônea. \n\nLançamento Procedente \n\nExtrai-se dos autos que a fiscalização lavrou Auto de Infração para exigência do \n\nImposto de Renda Pessoa Física (IRPF), relativamente ao ano-calendário 2001, exercício 2002, em \n\nrazão da dedução indevida de despesas médicas e a título de incentivo (fls. 23/27). \n\nA revisão da declaração de ajuste anual (DIRPF/2002) provocou redução do imposto \n\na restituir. \n\nCiente da decisão em 11/07/2006, a pessoa física impugnou o auto de infração no \n\ndia 02/08/2006 (fls. 03 e 30). \n\nEm síntese, o contribuinte apresentou os seguintes argumentos de fato e de direito \n\npara a improcedência do crédito tributário (fls. 03/22): \n\nFl. 79DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.642 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19647.006721/2006-50 \n\n 3 \n\n(i) a despesa a título de despesas odontológicas foi paga ao profissional \n\natravés de parcelas mensais em moeda corrente, conforme cópias de recibos; \n\n(ii) a legislação tributária determina a apresentação de comprovantes \n\noriginais dos pagamentos de despesas médicas, não havendo exigência legal de \n\ncomprovação bancária da despesa; e \n\n(iii) a doação foi destinada para a Fundação Alice Figueira de Apoio ao \n\nInstituto de Medicina Integral Professora Fernando Figueira (IMIP). \n\nIntimado da decisão de piso em 04/04/2011, o contribuinte apresentou recurso \n\nvoluntário no dia 18/04/2011 (fls. 57/58). \n\nApós breve relato dos fatos, o recorrente contesta a decisão de primeira instância, \n\nacompanhado de elementos de prova (fls. 58/62 e 68/74): \n\n(i) em preliminar, alega a ocorrência de prescrição por decorrer mais de \n\ncinco anos desde o último ato praticado no processo administrativo; \n\n(ii) reforça que não há, na legislação tributária, obrigatoriedade de \n\napresentação de outros comprovantes além dos recibos para a dedução de \n\ndespesas médicas; e \n\n(iii) junta, mais uma vez, os 10 (dez) recibos de quitação emitidos pela \n\nodontóloga. \n\nA Procuradoria da Fazenda Nacional não apresentou contrarrazões. \n\nÉ o relatório, no que interessa ao feito. \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Cleberson Alex Friess, Relator \n\nJuízo de Admissibilidade \n\nUma vez realizado o juízo de validade do procedimento, estão satisfeitos os \n\nrequisitos de admissibilidade do recurso voluntário, razão pela qual dele tomo conhecimento. \n\nPreliminar \n\nInicialmente, o recorrente alega a prescrição intercorrente, considerando a inércia \n\nda administração pública ao deixar o processo paralisado por mais de cinco anos, desde o último \n\nato praticado. \n\nFl. 80DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.642 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19647.006721/2006-50 \n\n 4 \n\nContudo, a pretensão encontra óbice no enunciado nº 11 deste Tribunal \n\nAdministrativo, cuja observância é obrigatória pelos conselheiros: \n\nSúmula CARF nº 11 \n\nNão se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal. \n\nMérito \n\nNo recurso voluntário, o contribuinte não contesta a glosa de despesas com \n\nincentivo, no valor de R$ 120,00. \n\nQuanto às despesas com tratamento odontológico, no valor de R$ 6.000,00, \n\napresenta 10 (dez) recibos assinados pela Dra. Rosemery Bezerra Guedes, CRO 6248, no valor \n\nindividual de R$ 600,00, com datas de emissão compreendidas entre os meses de janeiro/2001 e \n\noutubro/2001 (fls. 70/74). \n\nAo mesmo tempo, o recurso voluntário ressalta que a comprovação das despesas \n\nmédicas foi realizada nos termos da lei, mediante apresentação de recibos, não tendo a \n\nautoridade tributária alegado, em momento algum, fato que tornassem os comprovantes \n\ninidôneos ou imprestáveis. \n\nPois bem. \n\nExtrai-se dos autos que a fiscalização procedeu à glosa de despesas odontológicas \n\nno montante total de R$ 6.000,00, em que justificou haver dúvidas sobre o efetivo pagamento dos \n\nvalores e prestação dos serviços (fls. 25): \n\nDedução Indevida a Título de Despesas Médicas \n\nO contribuinte foi intimado a apresentar os comprovantes bancários dos \n\npagamentos à Rosemery Bezerra, mas apresentou apenas os recibos médicos. O \n\nacórdão da Câmara Superior de Recursos Federais (CSRF/01-1.458/92) afirma: \n\npara se gozar do abatimento pleiteado com base em despesas médicas, não basta \n\na disponibilidade de um simples recibo, sem vinculação do pagamento ou da \n\nefetiva prestação de serviços. Essas condições devem ser comprovadas quando \n\nrestar dúvida quanto à idoneidade do documento. \n\nEnquadramento Legal: art. 8º, inciso II, alínea “a” e §§ 2º e 3º, da Lei nº 9.250/95; \n\narts. 43 a 48 da Instrução Normativa SRF 15/2001. \n\nAo analisar a matéria, a decisão recorrida assim se posicionou (fls. 39/41): \n\n(...) \n\nQuanto à dedução de despesas médicas a Lei n° 9.250, de 1995, em seu art. 8º, \n\nestabelece: \n\n“Art. 8° A base de cálculo do imposto devido no ano-calendário será a \n\ndiferença entre as somas: \n\nFl. 81DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.642 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19647.006721/2006-50 \n\n 5 \n\nI — de todos os rendimentos percebidos durante o ano-calendário, exceto \n\nos isentos, os não-tributáveis, os tributáveis exclusivamente na fonte e os \n\nsujeitos à tributação definitiva; \n\nII - das deduções relativas: \n\na) aos pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, \n\npsicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e \n\nhospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços \n\nradiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias. \n\n§ 2º- O disposto na alínea ‘a ’ do inciso II: \n\n(...) \n\nII - restringe-se aos pagamentos feitos pelo contribuinte, relativos ao seu \n\npróprio tratamento e ao de seus dependentes; \n\nIII - limita-se a pagamentos especificados e comprovados, com indicação \n\ndo nome, endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas \n\nou nº Cadastro de Pessoas Jurídicas de quem recebeu, podendo, na falta de \n\ndocumentação, ser feita indicação do cheque nominativo pelo qual foi \n\nefetuado o pagamento.” (Grifou-se) \n\nO artigo 73 e §1º do Regulamento do Imposto de Renda - RIR/1999, aprovado \n\npelo Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, com a correspondente matriz \n\nlegal indicada, estabelece: \n\n“Art. 73. Todas as deduções estão sujeitas a comprovação ou justificação, a \n\njuízo da autoridade lançadora (Decreto-Lei n°5.844, de 1943, art. 11, § 3º). \n\n§1º Se forem pleiteadas deduções exageradas em relação aos rendimentos \n\ndeclarados, ou se tais deduções não forem cabíveis, poderão ser glosadas \n\nsem a audiência do contribuinte (Decreto-Lei n° 5.844, de 1943, art. 11, \n\n§4º).” \n\nDepreende-se dos dispositivos transcritos que o direito à dedução das despesas \n\nmédicas na declaração está sempre vinculado à comprovação prevista em lei e \n\nrestringe-se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte, relativos ao próprio \n\ntratamento e ao de seus dependentes. \n\n(...) \n\nSalienta-se que, ante o valor das deduções pleiteadas, cabe ao Fisco, por \n\nimposição legal, tomar as cautelas necessárias a preservar o interesse público \n\nimplícito na defesa da correta apuração do tributo, que se infere da interpretação \n\ndo art. 11, § 4º, do Decreto-Lei nº 5.844, de 1943. A dedução de despesas médicas \n\nna declaração do contribuinte está, assim, condicionada à comprovação hábil e \n\nidônea dos gastos efetuados. \n\n \n\nFl. 82DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.642 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19647.006721/2006-50 \n\n 6 \n\nNo presente caso, apesar de na descrição dos fatos do auto de infração e na \n\nimpugnação constarem a afirmativa de que o recibo foi entregue, não consta \n\ndeste processo, seja anexado pela fiscalização ou mesmo pelo impugnante a cópia \n\ndo recibo e dos elementos de provas para a verificação da dedutibilidade das \n\ndespesas médicas em sua totalidade. \n\nCaberia ao autuado apresentar seus argumentos e os documentos \n\ncomprobatórios já que estamos diante de uma glosa de despesa. Cabe ao \n\ncontribuinte comprovar todas as suas despesas conforme verificamos no texto \n\nacima. Portanto, fica mantida a glosa de despesa médica por falta de \n\ncomprovação, seja da apresentação do recibo com seus complementos, ou seja, a \n\ncomprovação do pagamento. \n\n(...) \n\nDe acordo com o recorrente a legislação prevê a forma de comprovação das \n\ndeduções médicas mediante apresentação de recibos de pagamento, revestidos de certas \n\nformalidades essenciais. Exibido o comprovante, como determina a lei, cumprida estará a \n\nobrigação fiscal do contribuinte. \n\nNão lhe assiste razão. A título ilustrativo, copio trechos do voto que proferi em \n\njulgados anteriores sobre a matéria: 1 \n\n(...) \n\nAs despesas médicas devem estar especificadas e comprovadas mediante \n\ndocumentação hábil e idônea. Para efeito de dedução dos rendimentos, é \n\npressuposto a prestação de serviço na área de saúde ao declarante e/ou seu \n\ndependente, além do pagamento ao profissional no respectivo ano-calendário. \n\nPor via de regra, o recibo de quitação e/ou a nota fiscal foram eleitos pelo \n\nlegislador como documentos hábeis para a comprovação da realização da despesa \n\nmédica, os quais devem conter, pelo menos, a indicação do nome, endereço e \n\nnúmero de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou Cadastro Nacional da \n\nPessoa Jurídica (CNPJ) de quem recebeu o pagamento. \n\nEntretanto, tais documentos não constituem uma prova absoluta da despesa \n\nmédica, podendo a autoridade fiscal solicitar a exibição de elementos específicos \n\nde convicção a respeito da efetiva prestação do serviço e/ou do desembolso \n\nfinanceiro da importância neles registrada. \n\nCom efeito, o recibo prova a declaração, mas não é prova cabal do fato nele \n\ndeclarado. Além do que a presunção de veracidade da declaração opera-se \n\nsomente em relação às partes diretamente envolvidas na operação, não \n\nalcançado terceiros, entre os quais o Fisco, que pode decidir pela intimação do \n\ncontribuinte para mostrar elementos adicionais ao recibo e/ou a nota fiscal. \n\n \n1\n Acórdão nº 2401-007.393, sessão de 17/01/2020. \n\nFl. 83DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.642 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19647.006721/2006-50 \n\n 7 \n\nA legislação tributária outorga competência à autoridade fiscal para que exerça \n\num juízo sobre a necessidade e a pertinência de apresentação de prova \n\ncomplementar pelo declarante, como forma de dar efetividade à sua atribuição \n\nlegal de fiscalizar o cumprimento das obrigações tributárias. \n\nNegar tal permissão significa avançar indevidamente sobre a condução da ação \n\nfiscalizadora estatal, restringindo o dever legal de investigação dos fatos, \n\ndevidamente autorizado pela norma regulamentar. \n\nDe modo algum a determinação de prova adicional da efetividade do pagamento \n\nconflita com a presunção de boa-fé do contribuinte, porquanto não se cogita, \n\nnaquele momento, da existência de má-fé do fiscalizado, mediante a prática de \n\natos de falsidade, que levaria à aplicação de penalidade majorada. \n\nIndependentemente da apresentação dos recibos referentes aos pagamentos, o \n\nônus probatório de comprovar o efetivo desembolso associado às despesas \n\nmédicas pode ser atribuído a todo contribuinte que faça uso de deduções na sua \n\ndeclaração anual de rendimentos, na medida em que a despesa médica reduz a \n\nbase de cálculo do imposto de renda. \n\n(...) \n\nSendo assim, não é lícito ao contribuinte simplesmente eximir-se do ônus \n\nprobatório com a afirmação de que o recibo de pagamento é apto por si só para a \n\ncomprovação da despesa médica. Consequência disso é que uma vez \n\ninsatisfatórios os documentos apresentados e/ou esclarecimentos prestados pelo \n\ncontribuinte, não há óbice à realização do lançamento de ofício para \n\ndesconsiderar as deduções que o declarante não logrou êxito em comprová-las. \n\nNão se cuida de inversão do ônus probatório, porque a prova continua na \n\nincumbência de quem tem interesse em fazer prevalecer o fato afirmado, \n\nsegundo a tradicional distribuição do ônus probante. \n\nRealmente, é o contribuinte que pretende utilizar pagamentos de despesas \n\nmédicas como dedução da base de cálculo do imposto de renda, pertencendo-lhe \n\no ônus quanto à comprovação e justificação das deduções, a partir do momento \n\nque demandado para tal, de maneira que não pairem dúvidas sobre o direito \n\nsubjetivo reivindicado. Caso não cumpra suas atribuições, arcará com as \n\nconsequências do próprio descumprimento, isto é, terá a despesa médica glosada. \n\n(...) \n\nNo caso em apreço, o total de R$ 6.000,00 para custear tratamento odontológico \n\nno ano de 2001 é um valor significativo, equivalente a mais de 30 (trinta) salários-mínimos \n\nvigentes à época. Outrossim, segundo afirmou o contribuinte, os valores foram pagos \n\nintegralmente em moeda corrente. \n\n \n\nFl. 84DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.642 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19647.006721/2006-50 \n\n 8 \n\nOs rendimentos tributáveis declarados pelo contribuinte, relativamente ao ano-\n\ncalendário, são provenientes de pessoas jurídicas, o que sugere o crédito através de transferências \n\npara conta corrente da pessoa física. Em vista disso, razoável presumir que o pagamento em \n\ndinheiro das despesas odontológicas foi realizado a partir de saques mensais realizados em contas \n\nbancárias de depósito ou de investimento mantidas junto a instituição financeira (fls. 33/36). \n\nContudo, o interessado juntou aos autos apenas os recibos assinados pela \n\nodontóloga. Nenhum esforço demonstrou para trazer documento adicional de convicção sobre o \n\nefetivo pagamento dos valores declarados e a prestação dos serviços odontológicos. \n\nOs recibos não constituem prova absoluta das despesas odontológicas, ainda que \n\nrevestidos das formalidades essenciais. Por sinal, no presente caso, os recibos não indicam o \n\nendereço do profissional de saúde que recebeu os valores (fls. 70/74). \n\nIndependentemente disso, já que a falta de formalidade essencial não foi o \n\nfundamento para a glosa das despesas, é legítima a exigência de prova complementar pela \n\nautoridade fiscal para confirmação dos pagamentos e da prestação dos serviços, como forma de \n\ndar efetividade à sua atribuição legal de investigar os fatos e verificar o cumprimento das \n\nobrigações tributárias. \n\nO contribuinte que pretende utilizar pagamentos de despesas médicas como \n\ndedução da base de cálculo do imposto de renda tem o ônus de comprovar e justificar as \n\ndeduções, a partir do momento que demandado para tal, de maneira que não pairem dúvidas \n\nsobre o direito subjetivo reivindicado. \n\nA propósito, há tempos que a jurisprudência deste Tribunal Administrativo é firme \n\nquanto à possibilidade de exigência de elementos comprobatórios adicionais, conforme se extrai \n\nda Súmula CARF nº 180: \n\nSúmula CARF nº 180 \n\nPara fins de comprovação de despesas médicas, a apresentação de recibos não \n\nexclui a possibilidade de exigência de elementos comprobatórios adicionais. \n\nO apelo recursal insiste que os recibos configuram uma prova suficiente para \n\ncomprovar a dedutibilidade das despesas odontológicas em sua totalidade. O contribuinte não se \n\ndesincumbiu do ônus probatório, conforme acima justificado, motivo pelo qual é inviável \n\nrestabelecer os valores declarados. \n\nPor último, acresço que a disponibilidade de recursos financeiros pela contribuinte \n\npara fazer frente às despesas odontológicas declaradas não se confunde com a prova dos \n\npagamentos e da natureza das despesas. \n\n \n\n \n\nFl. 85DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.642 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19647.006721/2006-50 \n\n 9 \n\nConclusão \n\nAnte o exposto, voto para REJEITAR a preliminar e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO \n\nao recurso voluntário. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nCleberson Alex Friess \n \n\n \n\n \n\nFl. 86DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.7188354}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção",1], "camara_s":[ "Primeira Câmara",1], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "CLEBERSON ALEX FRIESS",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "a",1, "acordam",1, "alex",1, "alves",1, "andrade",1, "ao",1, "assinado",1, "ausente",1, "autos",1, "bittes",1, "bulara",1, "carlos",1, "cleberson",1, "colegiado",1, "conselheira",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}