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Exercício: 2002
DESPESAS ODONTOLÓGICAS. PROVA DO EFETIVO PAGAMENTO E PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. ÔNUS PROBATÓRIO. SÚMULA CARF Nº 180.
A dedução de despesas odontológicas da base de cálculo do imposto sobre a renda é condicionada à comprovação mediante apresentação de documentos hábeis e idôneos. Os recibos não constituem prova absoluta das despesas, ainda que revestidos das formalidades essenciais. É legítima a exigência de prova complementar pela autoridade fiscal para confirmação dos pagamentos e da prestação dos serviços.

Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Exercício: 2002
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA CARF Nº 11.
Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal.

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, em negar provimento ao recurso voluntário.

Assinado Digitalmente
Cleberson Alex Friess – Relator e Presidente

Participaram do presente julgamento os conselheiros Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Débora Fofano dos Santos (substituta integral), Vanessa Kaeda Bulara de Andrade, Yendis Rodrigues Costa e Cleberson Alex Friess (Presidente). Ausente o conselheiro José Marcio Bittes, substituído pela conselheira Débora Fofano dos Santos.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  19647.006721/2006-50  

ACÓRDÃO 2102-003.642 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 13 de março de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE JOSÉ CARLOS MAIA 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF 

Exercício: 2002 

DESPESAS ODONTOLÓGICAS. PROVA DO EFETIVO PAGAMENTO E 

PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. ÔNUS PROBATÓRIO. SÚMULA CARF Nº 180. 

A dedução de despesas odontológicas da base de cálculo do imposto sobre 

a renda é condicionada à comprovação mediante apresentação de 

documentos hábeis e idôneos. Os recibos não constituem prova absoluta 

das despesas, ainda que revestidos das formalidades essenciais. É legítima 

a exigência de prova complementar pela autoridade fiscal para 

confirmação dos pagamentos e da prestação dos serviços. 

Assunto: Processo Administrativo Fiscal 

Exercício: 2002 

PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA CARF Nº 11. 

Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal.  

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar 

suscitada e, no mérito, em negar provimento ao recurso voluntário. 

 

Assinado Digitalmente 

Cleberson Alex Friess – Relator e Presidente 

 

Fl. 78DF  CARF  MF

Original




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ACÓRDÃO  2102-003.642 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  19647.006721/2006-50 

 2 

Participaram do presente julgamento os conselheiros Carlos Eduardo Fagundes de 

Paula, Carlos Marne Dias Alves, Débora Fofano dos Santos (substituta integral), Vanessa Kaeda 

Bulara de Andrade, Yendis Rodrigues Costa e Cleberson Alex Friess (Presidente). Ausente o 

conselheiro José Marcio Bittes, substituído pela conselheira Débora Fofano dos Santos. 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de recurso voluntário interposto em face do Acórdão nº 11-26.266, de 

15/05/2009, prolatado pela 4ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento no 

Recife/PE (DRJ/REC), cujo dispositivo considerou procedente o lançamento (fls. 64/67). 

O acórdão está assim ementado: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF  

Exercício: 2003  

DEDUÇÕES DE DESPESAS MÉDICAS. COMPROVAÇÃO. 

São apenas dedutíveis, para fins de apuração da base de cálculo do imposto de 

renda da pessoa física, as despesas médicas realizadas com o contribuinte ou com 

os dependentes relacionados na declaração de ajuste anual, que forem 

comprovadas mediante documentação hábil e idônea. 

DEDUÇÃO A TÍTULO DE INCENTIVO. 

A partir de 1º de janeiro de 1996, somente podem ser deduzidos do imposto 

apurado na declaração de ajuste anual, a título de dedução de incentivo, as 

contribuições efetuadas aos fundos controlados pelos Conselhos Municipais, 

Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente que forem 

comprovadas mediante documentação hábil e idônea. 

Lançamento Procedente 

Extrai-se dos autos que a fiscalização lavrou Auto de Infração para exigência do 

Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), relativamente ao ano-calendário 2001, exercício 2002, em 

razão da dedução indevida de despesas médicas e a título de incentivo (fls. 23/27). 

A revisão da declaração de ajuste anual (DIRPF/2002) provocou redução do imposto 

a restituir. 

Ciente da decisão em 11/07/2006, a pessoa física impugnou o auto de infração no 

dia 02/08/2006 (fls. 03 e 30). 

Em síntese, o contribuinte apresentou os seguintes argumentos de fato e de direito 

para a improcedência do crédito tributário (fls. 03/22): 

Fl. 79DF  CARF  MF

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 3 

(i) a despesa a título de despesas odontológicas foi paga ao profissional 

através de parcelas mensais em moeda corrente, conforme cópias de recibos; 

(ii) a legislação tributária determina a apresentação de comprovantes 

originais dos pagamentos de despesas médicas, não havendo exigência legal de 

comprovação bancária da despesa; e 

(iii) a doação foi destinada para a Fundação Alice Figueira de Apoio ao 

Instituto de Medicina Integral Professora Fernando Figueira (IMIP).  

Intimado da decisão de piso em 04/04/2011, o contribuinte apresentou recurso 

voluntário no dia 18/04/2011 (fls. 57/58). 

Após breve relato dos fatos, o recorrente contesta a decisão de primeira instância, 

acompanhado de elementos de prova (fls. 58/62 e 68/74): 

(i) em preliminar, alega a ocorrência de prescrição por decorrer mais de 

cinco anos desde o último ato praticado no processo administrativo; 

(ii) reforça que não há, na legislação tributária, obrigatoriedade de 

apresentação de outros comprovantes além dos recibos para a dedução de 

despesas médicas; e 

(iii) junta, mais uma vez, os 10 (dez) recibos de quitação emitidos pela 

odontóloga. 

A Procuradoria da Fazenda Nacional não apresentou contrarrazões. 

É o relatório, no que interessa ao feito. 
 

VOTO 

Conselheiro Cleberson Alex Friess, Relator 

Juízo de Admissibilidade 

Uma vez realizado o juízo de validade do procedimento, estão satisfeitos os 

requisitos de admissibilidade do recurso voluntário, razão pela qual dele tomo conhecimento. 

Preliminar 

Inicialmente, o recorrente alega a prescrição intercorrente, considerando a inércia 

da administração pública ao deixar o processo paralisado por mais de cinco anos, desde o último 

ato praticado. 

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 4 

Contudo, a pretensão encontra óbice no enunciado nº 11 deste Tribunal 

Administrativo, cuja observância é obrigatória pelos conselheiros: 

Súmula CARF nº 11 

Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal. 

Mérito 

No recurso voluntário, o contribuinte não contesta a glosa de despesas com 

incentivo, no valor de R$ 120,00.  

Quanto às despesas com tratamento odontológico, no valor de R$ 6.000,00, 

apresenta 10 (dez) recibos assinados pela Dra. Rosemery Bezerra Guedes, CRO 6248, no valor 

individual de R$ 600,00, com datas de emissão compreendidas entre os meses de janeiro/2001 e 

outubro/2001 (fls. 70/74). 

Ao mesmo tempo, o recurso voluntário ressalta que a comprovação das despesas 

médicas foi realizada nos termos da lei, mediante apresentação de recibos, não tendo a 

autoridade tributária alegado, em momento algum, fato que tornassem os comprovantes 

inidôneos ou imprestáveis.  

Pois bem. 

Extrai-se dos autos que a fiscalização procedeu à glosa de despesas odontológicas 

no montante total de R$ 6.000,00, em que justificou haver dúvidas sobre o efetivo pagamento dos 

valores e prestação dos serviços (fls. 25): 

Dedução Indevida a Título de Despesas Médicas 

O contribuinte foi intimado a apresentar os comprovantes bancários dos 

pagamentos à Rosemery Bezerra, mas apresentou apenas os recibos médicos. O 

acórdão da Câmara Superior de Recursos Federais (CSRF/01-1.458/92) afirma: 

para se gozar do abatimento pleiteado com base em despesas médicas, não basta 

a disponibilidade de um simples recibo, sem vinculação do pagamento ou da 

efetiva prestação de serviços. Essas condições devem ser comprovadas quando 

restar dúvida quanto à idoneidade do documento. 

Enquadramento Legal: art. 8º, inciso II, alínea “a” e §§ 2º e 3º, da Lei nº 9.250/95; 

arts. 43 a 48 da Instrução Normativa SRF 15/2001. 

Ao analisar a matéria, a decisão recorrida assim se posicionou (fls. 39/41): 

(...) 

Quanto à dedução de despesas médicas a Lei n° 9.250, de 1995, em seu art. 8º, 

estabelece: 

“Art. 8° A base de cálculo do imposto devido no ano-calendário será a 

diferença entre as somas: 

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 5 

I — de todos os rendimentos percebidos durante o ano-calendário, exceto 

os isentos, os não-tributáveis, os tributáveis exclusivamente na fonte e os 

sujeitos à tributação definitiva; 

II - das deduções relativas: 

a) aos pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, 

psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e 

hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços 

radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias. 

§ 2º- O disposto na alínea ‘a ’ do inciso II: 

(...) 

II - restringe-se aos pagamentos feitos pelo contribuinte, relativos ao seu 

próprio tratamento e ao de seus dependentes; 

III - limita-se a pagamentos especificados e comprovados, com indicação 

do nome, endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas 

ou nº Cadastro de Pessoas Jurídicas de quem recebeu, podendo, na falta de 

documentação, ser feita indicação do cheque nominativo pelo qual foi 

efetuado o pagamento.” (Grifou-se) 

O artigo 73 e §1º do Regulamento do Imposto de Renda - RIR/1999, aprovado 

pelo Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, com a correspondente matriz 

legal indicada, estabelece: 

“Art. 73. Todas as deduções estão sujeitas a comprovação ou justificação, a 

juízo da autoridade lançadora (Decreto-Lei n°5.844, de 1943, art. 11, § 3º). 

§1º Se forem pleiteadas deduções exageradas em relação aos rendimentos 

declarados, ou se tais deduções não forem cabíveis, poderão ser glosadas 

sem a audiência do contribuinte (Decreto-Lei n° 5.844, de 1943, art. 11, 

§4º).”  

Depreende-se dos dispositivos transcritos que o direito à dedução das despesas 

médicas na declaração está sempre vinculado à comprovação prevista em lei e 

restringe-se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte, relativos ao próprio 

tratamento e ao de seus dependentes. 

(...) 

Salienta-se que, ante o valor das deduções pleiteadas, cabe ao Fisco, por 

imposição legal, tomar as cautelas necessárias a preservar o interesse público 

implícito na defesa da correta apuração do tributo, que se infere da interpretação 

do art. 11, § 4º, do Decreto-Lei nº 5.844, de 1943. A dedução de despesas médicas 

na declaração do contribuinte está, assim, condicionada à comprovação hábil e 

idônea dos gastos efetuados. 

 

Fl. 82DF  CARF  MF

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 6 

No presente caso, apesar de na descrição dos fatos do auto de infração e na 

impugnação constarem a afirmativa de que o recibo foi entregue, não consta 

deste processo, seja anexado pela fiscalização ou mesmo pelo impugnante a cópia 

do recibo e dos elementos de provas para a verificação da dedutibilidade das 

despesas médicas em sua totalidade. 

Caberia ao autuado apresentar seus argumentos e os documentos 

comprobatórios já que estamos diante de uma glosa de despesa. Cabe ao 

contribuinte comprovar todas as suas despesas conforme verificamos no texto 

acima. Portanto, fica mantida a glosa de despesa médica por falta de 

comprovação, seja da apresentação do recibo com seus complementos, ou seja, a 

comprovação do pagamento. 

(...) 

De acordo com o recorrente a legislação prevê a forma de comprovação das 

deduções médicas mediante apresentação de recibos de pagamento, revestidos de certas 

formalidades essenciais. Exibido o comprovante, como determina a lei, cumprida estará a 

obrigação fiscal do contribuinte.  

Não lhe assiste razão. A título ilustrativo, copio trechos do voto que proferi em 

julgados anteriores sobre a matéria: 1 

(...) 

As despesas médicas devem estar especificadas e comprovadas mediante 

documentação hábil e idônea. Para efeito de dedução dos rendimentos, é 

pressuposto a prestação de serviço na área de saúde ao declarante e/ou seu 

dependente, além do pagamento ao profissional no respectivo ano-calendário. 

Por via de regra, o recibo de quitação e/ou a nota fiscal foram eleitos pelo 

legislador como documentos hábeis para a comprovação da realização da despesa 

médica, os quais devem conter, pelo menos, a indicação do nome, endereço e 

número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou Cadastro Nacional da 

Pessoa Jurídica (CNPJ) de quem recebeu o pagamento. 

Entretanto, tais documentos não constituem uma prova absoluta da despesa 

médica, podendo a autoridade fiscal solicitar a exibição de elementos específicos 

de convicção a respeito da efetiva prestação do serviço e/ou do desembolso 

financeiro da importância neles registrada. 

Com efeito, o recibo prova a declaração, mas não é prova cabal do fato nele 

declarado. Além do que a presunção de veracidade da declaração opera-se 

somente em relação às partes diretamente envolvidas na operação, não 

alcançado terceiros, entre os quais o Fisco, que pode decidir pela intimação do 

contribuinte para mostrar elementos adicionais ao recibo e/ou a nota fiscal. 

                                                                 
1
 Acórdão nº 2401-007.393, sessão de 17/01/2020. 

Fl. 83DF  CARF  MF

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 7 

A legislação tributária outorga competência à autoridade fiscal para que exerça 

um juízo sobre a necessidade e a pertinência de apresentação de prova 

complementar pelo declarante, como forma de dar efetividade à sua atribuição 

legal de fiscalizar o cumprimento das obrigações tributárias. 

Negar tal permissão significa avançar indevidamente sobre a condução da ação 

fiscalizadora estatal, restringindo o dever legal de investigação dos fatos, 

devidamente autorizado pela norma regulamentar. 

De modo algum a determinação de prova adicional da efetividade do pagamento 

conflita com a presunção de boa-fé do contribuinte, porquanto não se cogita, 

naquele momento, da existência de má-fé do fiscalizado, mediante a prática de 

atos de falsidade, que levaria à aplicação de penalidade majorada. 

Independentemente da apresentação dos recibos referentes aos pagamentos, o 

ônus probatório de comprovar o efetivo desembolso associado às despesas 

médicas pode ser atribuído a todo contribuinte que faça uso de deduções na sua 

declaração anual de rendimentos, na medida em que a despesa médica reduz a 

base de cálculo do imposto de renda. 

(...) 

Sendo assim, não é lícito ao contribuinte simplesmente eximir-se do ônus 

probatório com a afirmação de que o recibo de pagamento é apto por si só para a 

comprovação da despesa médica. Consequência disso é que uma vez 

insatisfatórios os documentos apresentados e/ou esclarecimentos prestados pelo 

contribuinte, não há óbice à realização do lançamento de ofício para 

desconsiderar as deduções que o declarante não logrou êxito em comprová-las. 

Não se cuida de inversão do ônus probatório, porque a prova continua na 

incumbência de quem tem interesse em fazer prevalecer o fato afirmado, 

segundo a tradicional distribuição do ônus probante. 

Realmente, é o contribuinte que pretende utilizar pagamentos de despesas 

médicas como dedução da base de cálculo do imposto de renda, pertencendo-lhe 

o ônus quanto à comprovação e justificação das deduções, a partir do momento 

que demandado para tal, de maneira que não pairem dúvidas sobre o direito 

subjetivo reivindicado. Caso não cumpra suas atribuições, arcará com as 

consequências do próprio descumprimento, isto é, terá a despesa médica glosada. 

(...) 

No caso em apreço, o total de R$ 6.000,00 para custear tratamento odontológico 

no ano de 2001 é um valor significativo, equivalente a mais de 30 (trinta) salários-mínimos 

vigentes à época. Outrossim, segundo afirmou o contribuinte, os valores foram pagos 

integralmente em moeda corrente. 

 

Fl. 84DF  CARF  MF

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 8 

Os rendimentos tributáveis declarados pelo contribuinte, relativamente ao ano-

calendário, são provenientes de pessoas jurídicas, o que sugere o crédito através de transferências 

para conta corrente da pessoa física. Em vista disso, razoável presumir que o pagamento em 

dinheiro das despesas odontológicas foi realizado a partir de saques mensais realizados em contas 

bancárias de depósito ou de investimento mantidas junto a instituição financeira (fls. 33/36).  

Contudo, o interessado juntou aos autos apenas os recibos assinados pela 

odontóloga. Nenhum esforço demonstrou para trazer documento adicional de convicção sobre o 

efetivo pagamento dos valores declarados e a prestação dos serviços odontológicos. 

Os recibos não constituem prova absoluta das despesas odontológicas, ainda que 

revestidos das formalidades essenciais. Por sinal, no presente caso, os recibos não indicam o 

endereço do profissional de saúde que recebeu os valores (fls. 70/74). 

Independentemente disso, já que a falta de formalidade essencial não foi o 

fundamento para a glosa das despesas, é legítima a exigência de prova complementar pela 

autoridade fiscal para confirmação dos pagamentos e da prestação dos serviços, como forma de 

dar efetividade à sua atribuição legal de investigar os fatos e verificar o cumprimento das 

obrigações tributárias. 

O contribuinte que pretende utilizar pagamentos de despesas médicas como 

dedução da base de cálculo do imposto de renda tem o ônus de comprovar e justificar as 

deduções, a partir do momento que demandado para tal, de maneira que não pairem dúvidas 

sobre o direito subjetivo reivindicado. 

A propósito, há tempos que a jurisprudência deste Tribunal Administrativo é firme 

quanto à possibilidade de exigência de elementos comprobatórios adicionais, conforme se extrai 

da Súmula CARF nº 180: 

Súmula CARF nº 180 

Para fins de comprovação de despesas médicas, a apresentação de recibos não 

exclui a possibilidade de exigência de elementos comprobatórios adicionais. 

O apelo recursal insiste que os recibos configuram uma prova suficiente para 

comprovar a dedutibilidade das despesas odontológicas em sua totalidade. O contribuinte não se 

desincumbiu do ônus probatório, conforme acima justificado, motivo pelo qual é inviável 

restabelecer os valores declarados. 

Por último, acresço que a disponibilidade de recursos financeiros pela contribuinte 

para fazer frente às despesas odontológicas declaradas não se confunde com a prova dos 

pagamentos e da natureza das despesas. 

 

 

Fl. 85DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2102-003.642 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  19647.006721/2006-50 

 9 

Conclusão 

Ante o exposto, voto para REJEITAR a preliminar e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO 

ao recurso voluntário. 

 

Assinado Digitalmente 

Cleberson Alex Friess 
 

 

 

Fl. 86DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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