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11361765 #
Numero do processo: 15444.720043/2020-15
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Fri Feb 13 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu May 28 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2015 ADMISÃO TEMPORÁRIA. PENALIDADE. DECADÊNCIA. ART. 139 DO DL 37/66. TERMO INICIAL NA DATA DA INFRAÇÃO. ESGOTAMENTO DO PRAZO QUINQUENAL. EXTINÇÃO DO DIREITO DE PUNIR. A eventual irregularidade documental vinculada exclusivamente à Declaração de Importação do regime de admissão temporária configura infração instantânea, cujo prazo decadencial de cinco anos conta-se da data de ocorrência do fato (art. 139 do Decreto-Lei nº 37/66; art. 739 do RA/2009). Lavrado o auto de infração após esse interregno, opera-se a decadência e extingue-se o direito de imposição da penalidade. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MULTA POR CESSÃO DE NOME. ART. 33 DA LEI Nº 11.488/2007. NATUREZA JURÍDICA. CONTEÚDO TRIBUTÁRIO. TEMA 1.293/STJ. TESE 3. OBRIGAÇÃO DESTINADA À ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º, §1º, DA LEI Nº 9.873/1999. PRELIMINAR REJEITADA. A finalidade da penalidade é resguardar a arrecadação e neutralizar o dano fiscal decorrente da ocultação deliberada do sujeito passivo mediante interposição fraudulenta, conduta que manipula a relação jurídico-tributária incidente sobre operações de comércio exterior. A natureza da conduta sancionada situa-se no núcleo das infrações tributárias dolosas: a ocultação do real adquirente impede a identificação do contribuinte correto, altera indevidamente a sujeição passiva, compromete o valor aduaneiro e permite a erosão da cadeia de incidência tributária, configurando típica fraude fiscal. As consequências sistêmicas da supressão da penalidade demonstram seu caráter tributário: a ocultação prosperaria sem reação sancionatória adequada, inviabilizando a cobrança de tributos e favorecendo subfaturamento, blindagem patrimonial e evasão fiscal. A hipótese ajusta-se integralmente à Tese 3 do Tema 1.293/STJ, segundo a qual não se aplica a prescrição intercorrente do art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/1999 quando a obrigação descumprida se destina direta e imediatamente à arrecadação ou à fiscalização dos tributos incidentes sobre a importação.
Numero da decisão: 3402-013.124
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em rejeitar a preliminar de prescrição intercorrente, vencidas as conselheiras Mariel Orsi Gameiro e Cynthia Elena de Campos e o conselheiro Adriano Monte Pessoa, que reconheciam a ocorrência de prescrição intercorrente no presente processo, e, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário para cancelar o Auto de Infração, em razão da ocorrência de decadência. Assinado Digitalmente José de Assis Ferraz Neto – Relator Assinado Digitalmente Arnaldo Diefenthaeler Dornelles – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Anselmo Messias Ferraz Alves, Adriano Monte Pessoa (substituto integral), Jose de Assis Ferraz Neto, Mariel Orsi Gameiro, Cynthia Elena de Campos, Arnaldo Diefenthaeler Dornelles (Presidente)
Nome do relator: JOSE DE ASSIS FERRAZ NETO

4816455 #
Numero do processo: 10120.002981/90-19
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Nov 20 00:00:00 UTC 1992
Data da publicação: Fri Nov 20 00:00:00 UTC 1992
Ementa: ITR - CONDOMÍNIO. Propriedade rural utilizada em condomínio, mesmo após partilhada, em decorrência de inventário. Recolhimento do imposto pelo responsável do condomínio. A modificação cadastral, para os efeitos do lançamento, depende de "DP" a ser entregue ao INCRA, o que não foi feito pela recorrente. Recurso improvido.
Numero da decisão: 203-00.074
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Ausentes os Conselheiros SEBASTIÃO BORGES TAQUARY e TIBERANY FERRAZ DOS SANTOS.
Nome do relator: MAURO WASILEWSKI

11363197 #
Numero do processo: 11020.912603/2012-86
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 22 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri May 29 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/04/2008 a 30/06/2008 IPI. RESSARCIMENTO. CRÉDITO PRESUMIDO. ART. 227 DO RIPI. AQUISIÇÕES DE COMERCIANTES VAREJISTAS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 111 DO CTN. O crédito presumido do art. 227 do RIPI constitui benefício fiscal de natureza excepcional, cuja fruição depende do preenchimento cumulativo dos requisitos legais, não se admitindo interpretação ampliativa ou equiparação de hipóteses não previstas. A ausência de comprovação de que os fornecedores se enquadram como comerciantes atacadistas não contribuintes impede o reconhecimento do direito creditório.
Numero da decisão: 3402-012.920
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário, vencido o conselheiro José de Assis Ferraz Neto que dava provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Cynthia Elena de Campos – Relatora Assinado Digitalmente Arnaldo Diefenthaeler Dornelles – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Anselmo Messias Ferraz Alves, Mariel Orsi Gameiro, José de Assis Ferraz Neto, Laércio Cruz Uliana Junior (substituto integral), Cynthia Elena de Campos e Arnaldo Diefenthaeler Dornelles (Presidente).
Nome do relator: CYNTHIA ELENA DE CAMPOS

11362513 #
Numero do processo: 19515.721228/2015-50
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 14 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri May 29 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2010 NULIDADE. ACÓRDÃO DA DRJ. OMISSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Não há nulidade quando a decisão recorrida enfrenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, com fundamentação clara, coerente e suficiente à compreensão dos fatos e das razões de decidir. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos apresentados pela parte, mas apenas aqueles capazes de infirmar a conclusão adotada. A mera discordância do contribuinte quanto aos fundamentos da decisão não caracteriza cerceamento de defesa, tampouco enseja nulidade, nos moldes previstos no art. 59 do Decreto nº 70.235/1972. Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2010 LUCRO REAL. IMPRESTABILIDADE DA ESCRITA CONTÁBIL. ARBITRAMENTO DO LUCRO. LEGITIMIDADE. É legítimo o arbitramento do lucro, nos termos do art. 530, inciso III do RIR/1999, quando o contribuinte deixar de apresentar à autoridade tributária os livros e documentos da escrituração comercial e fiscal, ou o Livro Caixa, na hipótese do parágrafo único do art. 527. LUCRO ARBITRADO. MULTA AGRAVADA. FALTA DE APRESENTAÇÃO DE LIVROS E DOCUMENTOS DA ESCRITURAÇÃO. CANCELAMENTO. SÚMULA CARF Nº 96. A falta de apresentação de livros e documentos da escrituração não justifica, por si só, o agravamento da multa de ofício, quando essa omissão motivou o arbitramento dos lucros. Súmula CARF nº 96. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. Art. 135, III, DO CTN. PRÁTICA DE ATOS COM EXCESSO DE PODERES OU INFRAÇÃO DE LEI, CONTRATO OU ESTATUTO. COMPROVAÇÃO. É cabível a responsabilização pessoal de administradores, nos termos do art. 135, inciso III, e art. 124, inciso I do CTN, quando comprovada a prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto, revestidos de dolo ou fraude. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA. ART.124,I, DO CTN. INTERESSE COMUM NA SITUAÇÃO QUE CONSTITUI O FATO GERADOR. HOLDINGS INSTRUMENTAIS. CONFUSÃO PATRIMONIAL. A atribuição de responsabilidade tributária solidária aos corresponsáveis, conforme o art.124, incisoI, do Código Tributário Nacional, exige que a pessoa participe com interesse comum, jurídico e direto, da situação que constituiu o fato gerador, e não apenas beneficiese economicamente dele. No caso examinado, restou comprovado o nexo existente entre os fatos geradores e a pessoa a quem se imputa a solidariedade passiva, nos termos do art. 124, inciso I do CTN.
Numero da decisão: 1301-008.192
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de nulidade e, no mérito, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário, para cancelar o agravamento da multa, bem como em cancelar a responsabilidade atribuída à empresa VALESP Serviços de Administração Ltda. Quanto ao Recurso de Ofício, acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não lhe conhecer. Decidiu-se, por unanimidade de votos, que o percentual da multa qualificada será reduzido de 150% para 100%, nos termos do inc. VI do § 1º do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, na redação que lhe deu o art. 8º da Lei nº 14.689, de 2023, nos termos da alínea “c” do inc. II do art. 106 do Código Tributário Nacional. Assinado Digitalmente Eduarda Lacerda Kanieski – Relatora Assinado Digitalmente Rafael Taranto Malheiros – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Iágaro Jung Martins, Luís Ângelo Carneiro Baptista, José Eduardo Dornelas Souza, Eduardo Monteiro Cardoso, Eduarda Lacerda Kanieski e Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: EDUARDA LACERDA KANIESKI

11364034 #
Numero do processo: 10730.900943/2009-90
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jan 26 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri May 29 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Data do fato gerador: 15/04/2005 COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. PER/DCOMP. CRÉDITO INEXISTENTE. ERRO EM OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DCTF NÃO RETIFICADA. A compensação tributária pressupõe a existência de crédito líquido, certo e disponível. Inexistindo saldo passível de restituição ou compensação, conforme informações constantes da DCTF regularmente apresentada e não retificada, não há como homologar a compensação declarada. Alegação de erro material no cumprimento de obrigação acessória, desacompanhada da correspondente regularização formal, não afasta a conclusão administrativa quanto à inexistência do crédito. Recurso Voluntário negado.
Numero da decisão: 3001-003.988
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3001-003.982, de 29 de janeiro de 2026, prolatado no julgamento do processo 10730.900936/2009-98, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Luiz Carlos de Barros Pereira – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Participaram da reuniãoassíncrona os conselheiros Daniel Moreno Castillo, Fabiana Francisco (substituto[a]integral), Larissa Cassia Favaro Boldrin, Marco Unaian Neves de Miranda, SergioRoberto Pereira Araujo, Luiz Carlos de Barros Pereira (Presidente).
Nome do relator: LUIZ CARLOS DE BARROS PEREIRA

11356555 #
Numero do processo: 15746.720073/2024-51
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 06 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue May 26 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2020 a 31/12/2020 ENTIDADE BENEFICENTE. REMUNERAÇÃO DE DIRETOR. REQUISITOS. O benefício fiscal aplicável para as entidades beneficentes tem por requisitos, quanto a remuneração de seus diretores, o limite de remuneração do dirigente estatutário e a compatibilidade de jornadas na existência simultânea de vínculo estatutário e empregatício.
Numero da decisão: 2202-011.882
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em negar provimento ao recurso. Assinado Digitalmente Henrique Perlatto Moura – Relator Assinado Digitalmente Ronnie Soares Anderson – Presidente Participaram da reunião os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Raimundo Cassio Goncalves Lima (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: HENRIQUE PERLATTO MOURA

11354761 #
Numero do processo: 10932.720060/2013-16
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 07 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon May 25 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/05/2008 a 31/12/2008 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ALIMENTAÇÃO IN NATURA.DESNECESSIDADE DE INSCRIÇÃO NO PAT. ATO DECLARATÓRIO PGFN Nº3/2011. NÃO INCIDÊNCIA. Nos termos do disposto no Ato Declaratório PGFN nº 3/2011, o fornecimento de alimentação in natura pela empresa a seus empregados não está sujeito à incidência da contribuição previdenciária, ainda que o empregador não esteja inscrito no PAT AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO IN NATURA. NÃO INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INSCRIÇÃO NO PAT. DESNECESSIDADE. Não integram o salário de contribuição os valores relativos à alimentação in natura fornecida aos segurados empregados, inclusive por meio de terceiros/refeitórios, ainda que a empresa não esteja inscrita no Programa de alimentação do Trabalhador PAT
Numero da decisão: 2402-013.537
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário interposto. Assinado Digitalmente Marcus Gaudenzi de Faria – Relator Assinado Digitalmente Rodrigo Duarte Firmino – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Marcus Gaudenzi de Faria, Joao Ricardo Fahrion Nuske, Alexandre Correa Lisboa, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, Suez Roberto Colabardini Filho, Rodrigo Duarte Firmino (Presidente).
Nome do relator: MARCUS GAUDENZI DE FARIA

11356566 #
Numero do processo: 10280.723735/2013-92
Turma: Quarta Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 22 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue May 26 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2010 NULIDADE. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. DESCONSIDERAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA SEM EXAME DIRETO DOS DOCUMENTOS. Configura vício invalidante da decisão de primeira instância a ausência de exame da documentação juntada aos autos, violando o princípio da motivação dos atos administrativos previsto no art. 50 da Lei nº 9.784, de 1999. O indeferimento de perícia contábil não exime a autoridade julgadora do dever de proceder ao exame direto das provas documentais apresentadas. Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2010 LUCRO PRESUMIDO. CONSTRUÇÃO CIVIL. COEFICIENTES DIFERENCIADOS DE PRESUNÇÃO. APLICABILIDADE DO PERCENTUAL DE 8% SOBRE RECEITAS DE EMPREITADA COM FORNECIMENTO DE MATERIAIS. Empresas tributadas com base no lucro presumido que prestam serviços de construção civil por empreitada na modalidade total, fornecendo todos os materiais indispensáveis à execução da obra, devem aplicar o coeficiente de 8% sobre as receitas decorrentes dessas operações, conforme art. 15 da Lei nº 9.249, de 1995, Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, e Solução de Consulta COSIT nº 55, de 2013. ATIVIDADES DIVERSIFICADAS. SEGREGAÇÃO DE RECEITAS. APLICAÇÃO DO ART. 15, §2º DA LEI Nº 9.249/95. No caso de atividades diversificadas sujeitas a percentuais diferenciados de presunção, a pessoa jurídica deve segregar suas receitas e aplicar a cada uma o coeficiente correspondente à sua natureza específica.
Numero da decisão: 1004-000.398
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher a preliminar suscitada, decretar a nulidade do Acórdão recorrido, e determinar o retorno dos autos à DRJ para que outro seja proferido, desta feita com exame de todas as alegações e provas deduzidas pela parte. Assinado Digitalmente Jandir Jose Dalle Lucca - Relator Assinado Digitalmente Fernando Brasil de Oliveira Pinto - Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luis Henrique Marotti Toselli, Jandir José Dalle Lucca e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente).
Nome do relator: JANDIR JOSE DALLE LUCCA

11354957 #
Numero do processo: 10940.720419/2016-91
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 14 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon May 25 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/01/2011 a 30/06/2014 NULIDADE DA DECISÃO DA DRJ. INOCORRÊNCIA. Não há falar em nulidade nos casos em que a decisão recorrida está de acordo com a disposição estabelecida pelo artigo 31 do Decreto n° 70.235/1972. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS NÃO SUJEITOS AO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO. VEDAÇÕES DE CREDITAMENTO.É vedada a apropriação de créditos da(e) COFINS em relação a bens e serviços adquiridos em operações não sujeitas à incidência ou sujeitas à incidência com alíquota zero ou com suspensão dessa contribuição, independentemente da destinação dada aos bens ou serviços adquiridos. DIREITO DE CRÉDITO SOBRE AQUISIÇÃO DE SEMENTES E MUDAS. TRIBUTAÇÃO À ALÍQUOTA ZERO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS PARA FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL.Nos termos do artigo 1º da Lei nº 10.925/2004, ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS incidentes na importação e sobre a receita bruta de venda no mercado interno de sementes e mudas destinadas à semeadura e plantio, em conformidade com o disposto na Lei nº 10.711/2003.A Lei nº 10.711/2003 não estabelece como requisito para fruição do benefício fiscal a indicação de “registro das sementes” na nota fiscal, mas sim o número de inscrição do produtor no RENASEM.O descumprimento de qualquer dos requisitos previstos na Lei nº 10.711/2003 torna a respectiva operação comercial, bem como fornecedores e adquirentes, sujeitos às penalidades e responsabilidades previstas na legislação, e não autoriza a tomada de crédito das contribuições. CONCEITO DE INSUMO. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA.O conceito de insumo, para fins de creditamento no regime não cumulativo do PIS e da Cofins, deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade e relevância, conforme fixado pelo STJ no Tema 779 (REsp nº 1.221.170/PR). São considerados insumos os bens e serviços cuja utilização seja imprescindível ou relevante para o desenvolvimento da atividade produtiva, bem como aqueles decorrentes de imposição legal ou técnica. NÃO-CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. BENS DO ATIVO IMOBILIZADO. Conforme estabelece o art. 3º, inciso VI, da Lei nº 10.637/2002 e da Lei nº 10.833/2003, bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços geram direito de crédito da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
Numero da decisão: 3302-015.744
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade do acórdão da DRJ por ausência de fundamentação e, no mérito, dar provimento parcial ao Recurso Voluntário para reverter a glosa de créditos referentes (i) aos pallets e filmes stretch; (ii) às embalagens (sacos de polipropileno); e (iii) aos encargos de depreciação relacionados às empilhadeiras e ao “chuveiro lava olhos”. Assinado Digitalmente Louise Lerina Fialho – Relatora Assinado Digitalmente Lázaro Antônio Souza Soares – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Mario Sergio Martinez Piccini, Francisca das Chagas Lemos, Winderley Morais Pereira, Louise Lerina Fialho, Marina Righi Rodrigues Lara, Lazaro Antonio Souza Soares (Presidente).
Nome do relator: LOUISE LERINA FIALHO

11360994 #
Numero do processo: 13987.720109/2017-17
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu May 28 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2013 IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF). DEDUÇÕES. PENSÃO ALIMENTÍCIA. CONSTÂNCIA DA SOCIEDADE CONJUGAL. SÚMULA CARF N. 221. As importâncias pagas a título de pensão alimentícia somente são dedutíveis da base de cálculo do IRPF quando decorrentes de decisão judicial ou acordo homologado e desde que haja dissolução da sociedade conjugal, nos termos da legislação de regência. Na hipótese em que os pagamentos são realizados na constância da sociedade conjugal, ainda que amparados por decisão judicial e comprovados documentalmente, tais valores não se qualificam como pensão alimentícia dedutível, mas como dever de sustento decorrente do poder familiar. IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF). OMISSÃO DE RENDIMENTOS DE ALUGUÉIS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. CONSOLIDAÇÃO DO CRÉDITO. PAGAMENTO. APROVEITAMENTO NA FASE DE EXECUÇÃO. A ausência de impugnação específica implica a consolidação do crédito tributário, nos termos do art. 17 do Decreto nº 70.235/1972. Eventual pagamento da parcela não impugnada deve ser considerado pela autoridade administrativa de origem, na fase de execução do julgado, para fins de imputação e prevenção de duplicidade de cobrança, não competindo ao CARF proceder à sua liquidação. IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF). OMISSÃO DE RENDIMENTOS. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECLUSÃO. A ausência de impugnação específica, no Recurso Voluntário, quanto à exigência fiscal relativa à omissão de rendimentos decorrentes de levantamento de depósito judicial impede a devolução da matéria ao órgão julgador ad quem, operando-se a preclusão.
Numero da decisão: 2002-010.259
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, não conhecendo da matéria relativa à omissão de rendimentos decorrentes de levantamento judicial. Na parte conhecida, em negar provimento. Assinado Digitalmente Fernando Gomes Favacho – Relator Assinado Digitalmente Marcelo de Sousa Sateles – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andre Barros de Moura, Fernando Gomes Favacho, Luciana Costa Loureiro Solar, Marcelo Freitas de Souza Costa, Rafael de Aguiar Hirano, Marcelo de Sousa Sateles (Presidente).
Nome do relator: FERNANDO GOMES FAVACHO