Numero do processo: 11610.009813/2003-54
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Dec 04 00:00:00 UTC 2008
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Período de apuração: 01/07/1989 a 30/09/1995
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CONCOMITÂNCIA.
A discussão concomitante de matérias nas esferas judicial e
administrativa enseja a renúncia nesta, pelo princípio da
inafastabilidade e unicidade da jurisdição, salvo nos casos em que a matéria suscitada na impugnação ou recurso administrativo se prenda a competências privativamente atribuídas pela lei à
autoridade administrativa, como é da compensação, que,
consubstanciando forma de extinção da obrigação tributária, é
matéria examinável na esfera administrativa, eis que somente a
autoridade administrativa (e não a judicial) detém competência,
quer para homologar o lançamento do crédito compensado em
declaração do contribuinte, extinguindo a obrigação tributária,
quer para efetuar o lançamento de eventuais diferenças, tenha a
compensação sido determinada por ordem judicial ou
administrativa (arts. 142, 145, 147, 149 e 150 do CTN).
PIS. RESTITUIÇÃO. PRAZO DECADENCIAL.
O prazo decadencial de 5 (cinco) anos previsto no art. 168 do
CTN para pedidos de restituição do PIS recolhido a maior com
base nos Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88 e devido com
base na Lei Complementar nº 7/70 conta-se a partir da data do ato
que definitivamente reconheceu ao contribuinte o direito à
restituição, assim entendida a data da publicação da Resolução do
Senado Federal n2 49/95, de 09/10/95, extinguindo-se, portanto,
em 10/10/2000.
COMPENSAÇÃO. CRÉDITOS CONTRA A FAZENDA EXTINTOS PELA DECADÊNCIA. COMPENSAÇÃO INDEVIDA.
Assim como não se confundem o direito à repetição do indébito
tributário (arts. 165 a 168 do CTN) com as formas de sua execução, que se pode dar mediante compensação (arts. 170 e
170-A do CTN; 66 da Lei n2 8.383/91; e 74 da Lei n2 9.430/96),
não se confundem os prazos para pleitear o direito à repetição do
indébito (art. 168 do CTN) com os prazos para a homologação de
compensação ou para a ulterior verificação de sua regularidade
(arts. 156, inciso II, parágrafo único, do CTN; e 74, § 5º, da Lei 9.430/96, com redação dada pela Lei nº 10.833, de 29/12/2003
DOU de 30/12/2003). Ao pressupor a existência de créditos
líquidos e certos, vencidos ou vincendos do sujeito passivo contra a Fazenda Pública (art. 170 do CTN), a lei desautoriza a
homologação de compensação em pedidos que tenham por objeto
créditos contra a Fazenda, cujo direito à restituição ou ao
ressarcimento já se ache extinto pela decadência (art. 168 do
CTN).
Recurso voluntário negado.
Numero da decisão: 201-81.675
Decisão: ACORDAM os Membros da PRIMEIRA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em negar provimento ao
recurso.
Nome do relator: Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça
Numero do processo: 13897.000547/2004-41
Turma: Terceira Turma Especial
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Nov 19 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Mar 11 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples
Ano-calendário: 2002
NULIDADE. FALTA DE MOTIVAÇÃO DO ADE. ARGÜIÇÃO DE VIOLAÇÃO DA AMPLA DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
Cabe à pessoa jurídica a verificação da inocorrência de qualquer das hipóteses de vedação à opção pelo SIMPLES, previstas na lei que rege o regime favorecido, razão pela qual descabe a argüição de ausência no ADE de informações acerca do percentual de participação do sócio no capital social de outra empresa e da receita bruta global das empresas das quais o sócio participa. Porquanto tais informações devem, obrigatoriamente, ser do conhecimento prévio da pessoa jurídica, sendo indispensáveis para o seu ingresso no SIMPLES.
O direito de o Fisco verificar o efetivo cumprimento dos requisitos necessários ao ingresso da pessoa jurídica na sistemática do SIMPLES somente se extingue após o decurso do prazo de 5 (cinco) anos contados da ocorrência do fato gerador.
VEDAÇÃO À OPÇÃO. INOBSERVÂNCIA DE REQUISITOS ESSENCIAIS. EXCLUSÃO.
Mantendo o sócio participação no capital social de outras empresas, é vedada a opção da pessoa jurídica pelo SIMPLES se na data de ingresso no regime tal participação superava 10% (dez por cento) e a receita bruta global dessas empresas excedia o limite legal previsto na legislação de regência.
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Numero da decisão: 3803-000.070
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e do voto que integram o presente julgado.
(assinado digitalmente)
Mércia Helena Trajano Damorim Presidente em exercício.
(assinado digitalmente)
Waldir Navarro Bezerra Redator designado ad hoc (art. 17, inciso III, do Anexo II do RICARF).
Participaram do presente julgamento os conselheiros Anelise Daudt Prieto (Presidente), Jorge Higashino, André Luiz Bonat Cordeiro e Régis Xavier Holanda.
Nome do relator: Francisco José Barroso Rios
Numero do processo: 35427.002467/2006-61
Turma: Sexta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Apr 08 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2000 a 31/12/2005
Ementa: PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PARA SEGURIDADE SOCIAL. INCIDENTES SOBRE AS REMUNERAÇÕES DOS SEGURADOS EMPREGADOS E
CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS. SAT. INCRA. SEBRAE. MULTA. JUROS — TAXA SELIC
1-Nos termos do § 1° do art. 225 do Regulamento da Previdência
Social, aprovado pelo Dec. n° 3048/99, as informações constantes
da GFIP, servirão como base de cálculo das contribuições
previdenciárias além de representam confissão de dívida pelo
contribuinte. Razão porque não há que se falar em falta de
demonstração de fato gerador.
2- De acordo com o artigo 34 da Lei n° 8212/91, as contribuições
sociais e outras importâncias arrecadadas elo INSS, incluídas ou
não em notificação fiscal e lançamento, pagas com atraso ficam
sujeitas aos juros equivalentes à taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e Custódia -SELIC incidentes sobre o
valor atualizado, e multa de mora, todos de caráter irrelevável.
3- nos termos do art. 49 do Regimento Interno deste Conselho é
vedado ao Conselho afastar a aplicação ou deixar de observar
tratado, acordo internacional, lei ou decreto sob o fundamento de
inconstitucionalidade, sem que tenham sido assim declaradas
pelos órgãos competentes. A matéria encontra-se sumulada, de
acordo com a Súmula n° 2 do 2° Conselho de Contribuintes.
Preliminar de inconstitucionalidade da aplicação da Taxa SELIC
rejeitada.
4- Lançamento fiscal dentro dos parâmetros da legalidade
baseado em documentos fornecidos pela Empresa e declaração de
valores em GFIP. Devida contribuição para o financiamento dos
benefícios concedidos em razão do grau de incidência de
incapacidade laborativa decorrentes dos riscos ambientais de
trabalho e para o INCRA nos termos da lei. Contribuintes para o
SENAI e SESI também o são pano SEBRAE.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 206-00.660
Decisão: ACORDAM os Membros da SEXTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Nome do relator: Cleusa Vieira de Souza
Numero do processo: 35121.000746/2007-14
Turma: Quinta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Oct 08 00:00:00 UTC 2008
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
PERÍODO DE APURAÇÃO: 01/08/1997 a 31/10/1999
- (
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRAZO
DECADENCIAL. CINCO ANOS. TERMO A QUO. ART. 173,
INCISO I DO CTN.
O Supremo Tribunal Federal, conforme entendimento sumulado,
Súmula Vinculante de n ° 8, no julgamento proferido em 12 de
junho de 2008, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 45 da
Lei n ° 8.212 de 1991. Uma vez não sendo mais possível a
. • aplicação do art. 45 da Lei n ° 8.212, há que serem observadas as regras previstas no CTN. Nesse sentido deve ser seguida a
interpretação adotada pelo STJ no julgamento proferido pela 1°
Seção no Recurso Especial de n ° 766.050, cuja ementa foi
publicada no Diário da Justiça em 25 de fevereiro de 2008. As
contribuições previdenciárias são tributos lançados por homologação, assim devem, em regra, observar o disposto no art. 150, parágrafo 4° do CTN. Havendo, então o pagamento antecipado, observar-se-á a regra de extinção prevista no art. 156,
inciso VII do CTN. Entretanto, somente se homologa pagamento,
assim caso esse não exista, não há o que ser homologado,
devendo assim ser observado o disposto no art. 173, inciso I do
CTN. Nessa hipótese, o crédito tributário será extinto em função
do previsto no art. 156, inciso V do CIN. Encontram-se atingidos
pela fluência do prazo decadencial todos os fatos geradores
apurados pela fiscalização, que não foram excluídos pela decisão
de primeira instância.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 205-01.202
Decisão: ACORDAM os membros da QUINTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, Por unanimidade de voto acatada a preliminar de decadência para provimento do recurso, nos termos do voto do(a) relator(a). O Conselheiro Manoel Coelho Arruda Junior acompanhou o relator somente nas conclusões
Nome do relator: Marco Andre Ramos Vieira
Numero do processo: 18186.001251/2007-21
Turma: Quinta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jul 02 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias.
Período de apuração: 01/2005 a 08/2006.
Ementa: CERCEAMENTO DE DEFESA.
INAPLICABILIDADE DE LEGISLAÇÃO CO-RESPONSÁVEIS.
SELIC.
Não há cerceamento de defesa no detalhamento do anexo
Fundamentos Legais do Débito (FLD).
Normas jurídicas vigentes devem ser seguidas, até sua extinção, pelo órgão competente.
A relação de co-responsáveis é meramente informativa, não havendo ônus, na fase administrativa, a nenhum dos elencados. É cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com
a União decorrentes de tributos e contribuições administrados
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com base na taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic)
para títulos federais.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 205-00.788
Decisão: ACORDAM os Membros da QUINTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, Por unanimidade de votos, rejeitadas as preliminares suscitadas. No mérito, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: Marcelo Oliveira
Numero do processo: 10120.001331/2001-43
Turma: Quarta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Feb 13 00:00:00 UTC 2008
Ementa: IPI. RESSARCIMENTO. PRODUTO NT. SÚMULA N.° 13. SEGUNDO
CONSELHO. O dispositivo legal que permite o aproveitamento do saldo
credor do IPI decorrente da aquisição de matéria-prima, produto intermediário
e material de embalagem aplicados na industrialização, veda expressamente tal
aproveitamento quando destinados à fabricação de produtos não tributados.
Recurso negado.
Numero da decisão: 204-03.053
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade em negar provimento ao recurso.
Matéria: IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS
Nome do relator: Rodrigo Bernardes de Carvalho
Numero do processo: 35204.004558/2003-11
Turma: Quinta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Oct 07 00:00:00 UTC 2008
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
PERÍODO DE APURAÇÃO: 01/05/1984 a 31/03/2000
RESTITUIÇÃO. PRAZO DECADENCIAL.
O prazo de que dispõe o contribuinte para requerer a restituição
de pagamentos indevidos é de cinco anos, conforme dispõem o
artigo 168 do Código Tributário Nacional e o artigo 253 do
Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no
3.048, de 06/05/99.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 205-01.138
Decisão: ACORDAM os Membros da quinta câmara do segundo conselho de contribuintes, Por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator
Nome do relator: Marcelo Oliveira
Numero do processo: 10240.000911/2003-19
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Apr 24 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Imposto Territorial Rural-ITR
Exercício: 1999
ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL. INTEMPESTIVIDADE. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. Fere o princípio da reserva legal a exigência
de apresentação de Ato Declaratório Ambiental
(ADA) requerido junto ao IBAMA no prazo de seis
meses, contado da data da entrega da declaração do
ITR.
ÁREA DE UTILIZAÇÃO LIMITADA (RESERVA LEGAL). AVERBAÇÃO. A área declarada a título de utilização limitada (reserva legal) que se encontra devidamente comprovada nos autos por meio de averbação na matrícula do registro do imóvel, mesmo efetuada em data posterior ao da ocorrência do fato gerador, deve ser excluída da área tributável para efeito de cálculo do ITR.
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. PROVA. Diante da falta de elementos probatórios de sua existência, não deve ser considerada a área de preservação permanente declarada pela contribuinte.
VALOR DA TERRA NUA. PROVA. Diante da ausência de elementos probatórios convincentes para justificar o Valor da Terra Nua pretendido pela contribuinte, há que se adotar o VTN fixado pela
Receita Federal.
ATIVIDADE EXTRATIVA – Não pode ser mantida a atividade extrativa declarada pelo contribuinte quando não há elemento suficiente que comprove sua efetiva realização no exercício que ora se analisa.
ALTERAÇÕES DOS VALORES RELATIVOS A ÁREA COM BENFEITORIAS E BENFEITORIAS. AUSÊNCIA DE PROVA.
Devem ser mantidas as alterações dos valores das áreas com benfeitorias e das benfeitorias, quando o contribuinte não apresenta nenhuma comprovação documental que ateste os valores informados na DITR.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 303-35.235
Decisão: ACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES em dar provimento parcial ao recurso voluntário, nos seguintes termos: a) por maioria de votos, deu-se provimento ao recurso voluntário quanto à área de preservação permanente. Vencidos os Conselheiros Tarásio Campelo Borges, Luís Marcelo Guerra de Castro e Celso Lopes Pereira Neto, que negaram provimento; b) por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso voluntário quanto à área de preservação permanente. Vencidos os Conselheiros Nilton Luiz Bartoli, Vanessa Albuquerque Valente e Nanci Gama, que deram provimento. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira
Anelise Daudt Prieto; c) por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso voluntário
quanto ao VTN, às benfeitorias e às áreas de exploração extrativa. Ausente o Conselheiro
Heroldes Bahr Neto.
Nome do relator: José Luiz Feistauer de Oliveira – Relator ad hoc
Numero do processo: 10830.005244/2004-00
Turma: Quarta Turma Especial
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Oct 30 00:00:00 UTC 2008
Ementa: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI
PERÍODO DE APURAÇÃO: 01/07/2000 a 30/09/2000
IPI. CRÉDITOS BÁSICOS. INSUMOS_
TRIBUTADbS—OU tRIBUTADÓS À ALÍQUOTA ZERO.
Ressalvados os casos específicos previstos em lei, não geram
direito ao crédito do IPI os insumos não tributados, tributados
aliquota zero ou adquiridos sob regime de isenção
Numero da decisão: 294-00.026
Decisão: ACORDAM os membros da QUARTA TURMA ESPECIAL do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
Matéria: IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)
Nome do relator: Magda Cotta Cardozo
Numero do processo: 35380.003994/2006-77
Turma: Quinta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Oct 07 00:00:00 UTC 2008
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
PERÍODO DE APURAÇÃO: 01/02/2005 a 30/06/2006
A GFIP é termo de confissão de divida quando não recolhidos os
valores nela declarados.
JUROS DE MORA. TAXA SELIC. APLICAÇÃO À
COBRANÇA DE TRIBUTOS.
É cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com
a União decorrentes de tributos e contribuições administrados
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com base na taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia -
SELIC para títulos federais.
EMPRESAS URBANAS. CONTRIBUIÇÃO PARA O INCRA.
É legítima a cobrança da contribuição para o INCRA das
empresas urbanas, sendo inclusive desnecessária a vinculação ao
sistema de previdência rural.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 205-01.147
Decisão: ACORDAM os membros da quinta câmara do segundo conselho de contribuintes, Por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Ausência do Conselheiro Marcelo Oliveira
Nome do relator: Manoel Coelho Arruda Junior