{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":10, "params":{ "annotateBrowse":"true", "fq":"ano_publicacao_s:\"2014\"", "_forwardedCount":"1", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":23412,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201412", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nExercício: 2010\nIRPF. RENDIMENTO RECEBIDO ACUMULADAMENTE. APLICAÇÃO DO REGIME DE COMPETÊNCIA.\nO Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado. Não é legítima a cobrança de IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente.\nRecurso Voluntário Provido\n", "turma_s":"Primeira Turma Especial da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-12-10T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10183.720641/2012-89", "anomes_publicacao_s":"201412", "conteudo_id_s":"5405930", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-12-11T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2801-003.866", "nome_arquivo_s":"Decisao_10183720641201289.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"CARLOS CESAR QUADROS PIERRE", "nome_arquivo_pdf_s":"10183720641201289_5405930.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso para cancelar a exigência fiscal. Votaram pelas conclusões os Conselheiros Marcelo Vasconcelos de Almeida e Marcio Henrique Sales Parada.\nAssinado digitalmente\nTânia Mara Paschoalin – Presidente.\nAssinado digitalmente\nCarlos César Quadros Pierre - Relator.\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Tânia Mara Paschoalin, José Valdemir da Silva, Flavio Araujo Rodrigues Torres, Carlos César Quadros Pierre, Marcelo Vasconcelos de Almeida e Marcio Henrique Sales Parada.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-12-02T00:00:00Z", "id":"5754687", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:33:32.754Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047473227825152, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1892; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­TE01 \n\nFl. 64 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n63 \n\nS2­TE01  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10183.720641/2012­89 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2801­003.866  –  1ª Turma Especial  \n\nSessão de  2 de dezembro de 2014 \n\nMatéria  IRPF \n\nRecorrente  LAURITA ALVES DE ALMEIDA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nExercício: 2010 \n\nIRPF. RENDIMENTO RECEBIDO ACUMULADAMENTE. APLICAÇÃO \nDO REGIME DE COMPETÊNCIA. \n\nO Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos pagos acumuladamente \ndeve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em \nque  os  valores  deveriam  ter  sido  adimplidos,  observando  a  renda  auferida \nmês a mês pelo segurado. Não é legítima a cobrança de IR com parâmetro no \nmontante global pago extemporaneamente. \n\nRecurso Voluntário Provido \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar \nprovimento  ao  recurso  para  cancelar  a  exigência  fiscal.  Votaram  pelas  conclusões  os \nConselheiros Marcelo Vasconcelos de Almeida e Marcio Henrique Sales Parada.  \n\nAssinado digitalmente \n\nTânia Mara Paschoalin – Presidente.  \n\nAssinado digitalmente \n\nCarlos César Quadros Pierre ­ Relator. \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Tânia  Mara \nPaschoalin,  José Valdemir  da  Silva,  Flavio Araujo Rodrigues  Torres,  Carlos  César Quadros \nPierre, Marcelo Vasconcelos de Almeida e Marcio Henrique Sales Parada. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n18\n\n3.\n72\n\n06\n41\n\n/2\n01\n\n2-\n89\n\nFl. 64DF CARF MF\n\nImpresso em 11/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/12/2014 por CARLOS CESAR QUADROS PIERRE, Assinado digitalmente em 09/\n\n12/2014 por CARLOS CESAR QUADROS PIERRE, Assinado digitalmente em 09/12/2014 por TANIA MARA PASCHOAL\n\nIN\n\n\n\n\nProcesso nº 10183.720641/2012­89 \nAcórdão n.º 2801­003.866 \n\nS2­TE01 \nFl. 65 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n \n\nRelatório \n\nAdoto como relatório aquele utilizado pela Delegacia da Receita Federal do \nBrasil de Julgamento, 4a Turma da DRJ/CGE (Fls. 141), na decisão recorrida, que transcrevo \nabaixo: \n\nTrata o presente processo de Notificação de Lançamento (fls.26 \na 29)  lavrada pelo Auditor­Fiscal da Receita Federal do Brasil \nMauro  Celso  Gomes  Ferreira  no  valor  de  R$  10.272,76 \nconsolidado  em  29/12/2011,  referente  a  Imposto  de  Renda \nPessoa  Física  –  Suplementar,  exercício  2010,  em  razão  de \ntrabalho  de  malha  em  que  se  apurou  omissão  de  rendimentos \ndecorrentes  de  ação  trabalhista,  no  valor  de  R$  37.703,03, \nhavendo a compensação do IRRF sobre os rendimentos omitidos \nde R$ 1.131,09. \n\nO  sujeito  passivo  foi  intimado  por  via  postal  (fl.31)  do \nlançamento em 12/01/2012. \n\nA impugnação de fls. 03 foi protocolada em 31/01/2012, na qual \no sujeito passivo alega, em síntese, que: \n\n● Os rendimentos decorrem de demanda trabalhista de 28,86%; \n\n● A fonte pagadora procedeu ao desconto do imposto no ato do \nrecebimento; \n\n● Houve decadência. \n\nAo final, solicita a extinção do crédito tributário lançado. \n\nPasso  adiante,  a  4ª  Turma  da  DRJ/CGE  entendeu  por  bem  julgar  a \nimpugnação improcedente, em decisão que restou assim ementada: \n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. \n\nConsidera­se  como  não­impugnada  a  parte  do  lançamento  que \nnão tenha sido expressamente contestada pelo contribuinte. \n\nIRPF.  ANTECIPAÇÃO  DO  PAGAMENTO.  LANÇAMENTO \nPOR HOMOLOGAÇÃO. DECADÊNCIA. \n\nHavendo  antecipação  do  pagamento,  o  prazo  decadencial \ncomeça a fluir a partir da data do fato gerador do tributo. \n\nCientificada  em  22/05/2012  (Fls.  44),  a  Recorrente  interpôs  Recurso \nVoluntário em 21/06/2012 (fls. 46), argumentando em síntese: \n\n(...) \n\nEm  analise  ao  proposto  pela  4o  turma  de  julgamento  da \nSecretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil,  onde  indeferiram  ao \n\nFl. 65DF CARF MF\n\nImpresso em 11/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/12/2014 por CARLOS CESAR QUADROS PIERRE, Assinado digitalmente em 09/\n\n12/2014 por CARLOS CESAR QUADROS PIERRE, Assinado digitalmente em 09/12/2014 por TANIA MARA PASCHOAL\n\nIN\n\n\n\nProcesso nº 10183.720641/2012­89 \nAcórdão n.º 2801­003.866 \n\nS2­TE01 \nFl. 66 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\npedido propondo recolhimento de uma só vez da importância de \n9.362,17, tornando assim uma situação impossível. \n\nEm observância aos meus proventos recebidos nos anos de 2009, \n2010 e 2011, nos valores de mais de 30.000,00, obtive restituição \n(copias  das  declarações  anexo)  e  levando  em  consideração  os \nvalores recebidos acumulados com juros e correção monetárias, \nreferente  a  5  anos,  período  de  1993  a  1998,  no  valor  de \n37.703,00, com imposto retido no ato do recebimento no valor de \n1.131,09, entendi que já havia pago até mais que o devido. Para \nque  haja  uma  justiça,  deveria  ser  levado  em  consideração  a \ntabela progressiva mês a mês e ano correspondente ao ocorrido \ne não o montante recebido. \n\nNo meu entendimento, não deve ser levado em consideração do \ncalculo  do  imposto  de  renda,  também  as  importâncias  pagas \nrelativas aos juros e correção monetária. \n\n(...) \n\nÉ o Relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Carlos César Quadros Pierre, Relator. \n\nConheço  do  recurso,  posto  que  tempestivo  e  com  condições  de \nadmissibilidade. \n\nConforme  se  verifica  nos  autos,  o  litígio  se  refere  apenas  ao  lançamento \nrelativo aos rendimentos recebidos acumuladamente, em razão de ação trabalhista, no valor de \nR$ 37.703,03. \n\nTambém  observo  que  a  fiscalização  realizou  o  lançamento  utilizando  o \nregime  de  caixa  e  não  o  de  competência,  conforme  regra  estabelecida  no  art.  12  da  Lei  nº \n7.713, de 1988. \n\nOcorre  que o Superior  Tribunal  de  Justiça,  em  recurso  repetitivo,  firmou o \nentendimento  de  que,  no  caso  de  recebimento  acumulado  de  valores,  decorrente  de  ações \ntrabalhistas,  revisionais,  e  etc.,  o  Imposto  de  Renda  da  Pessoa  Física  –  IRPF  não  deve  ser \ncalculado  por  regime  de  caixa,  mas  sim  por  competência;  obedecendo­se  as  tabelas,  as \nalíquotas, e os limites de isenção de cada competência (mês a mês). \n\nProcesso:  REsp  1118429  /  SP  RECURSO  ESPECIAL \n2009/0055722­6  \n\nRelator: Ministro Herman Benjamin (1132) \n\nÓRGÃO JULGADOR: S1 – PRIMEIRA SEÇÃO \n\nFl. 66DF CARF MF\n\nImpresso em 11/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/12/2014 por CARLOS CESAR QUADROS PIERRE, Assinado digitalmente em 09/\n\n12/2014 por CARLOS CESAR QUADROS PIERRE, Assinado digitalmente em 09/12/2014 por TANIA MARA PASCHOAL\n\nIN\n\n\n\nProcesso nº 10183.720641/2012­89 \nAcórdão n.º 2801­003.866 \n\nS2­TE01 \nFl. 67 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nData do julgamento: 24/03/2010 \n\nData da Publicação/Fonte: DJe 14/05/2010 \n\nEmenta \n\n \n\nTRIBUTÁRIO.  IMPOSTO  DE  RENDA  PESSOA  FÍSICA. \nAÇÃO  REVISIONAL  DE  BENEFÍCIO  PREVIDENCIÁRIO. \nPARCELAS  ATRASADAS  RECEBIDAS  DE  FORMA \nACUMULADA. \n\n1. O  Imposto  de Renda  incidente  sobre  os  benefícios  pagos \nacumuladamente  deve  ser  calculado  de  acordo  com  as \ntabelas  e  alíquotas  vigentes  à  época  em  que  os  valores \ndeveriam  ter  sido  adimplidos,  observando  a  renda  auferida \nmês a mês pelo  segurado. Não é  legítima a  cobrança de  IR \ncom  parâmetro  no  montante  global  pago \nextemporaneamente. Precedentes do STJ. \n\n2. Recurso Especial não provido. Acórdão sujeito ao regime \ndo art. 543­C do CPC e do art. 8º da Resolução STJ 8/2008. \n\nAcórdão \n\nVistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as \nacima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do \nSuperior  Tribunal  de  Justiça:  \"A  Seção,  por  unanimidade, \nnegou provimento ao recurso especial, nos termos do voto do \nSr.  Ministro  Relator.\"  Os  Srs.  Ministros  Mauro  Campbell \nMarques, Benedito Gonçalves, Hamilton Carvalhido, Eliana \nCalmon,  Luiz  Fux,  Castro  Meira  e  Humberto  Martins \nvotaram com o Sr. Ministro Relator. \n\nAusente, justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda. \n\nNotas:  Julgado  conforme  procedimento  previsto  para  os \nRecursos Repetitivos no âmbito do STJ. \n\nTal  entendimento  é  de  aplicação  obrigatória  pelos  Conselheiros  do  CARF, \nconforme  disposto  no  art.  62­A  do Regimento  Interno  do CARF,  aprovado  pela  Portaria  nº \n256, de 22 de junho de 2009, com as alterações das Portarias MF nºs 446, de 27 de agosto de \n2009, e 586, de 21 de dezembro de 2010, in verbis: \n\nArtigo  62­A.  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo \nSupremo Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça \nem  matéria  infraconstitucional,  na  sistemática  prevista  pelos \nartigos 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, \nCódigo  de  Processo  Civil,  deverão  ser  reproduzidas  pelos \nconselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. \n\nFl. 67DF CARF MF\n\nImpresso em 11/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/12/2014 por CARLOS CESAR QUADROS PIERRE, Assinado digitalmente em 09/\n\n12/2014 por CARLOS CESAR QUADROS PIERRE, Assinado digitalmente em 09/12/2014 por TANIA MARA PASCHOAL\n\nIN\n\n\n\nProcesso nº 10183.720641/2012­89 \nAcórdão n.º 2801­003.866 \n\nS2­TE01 \nFl. 68 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nPor  oportuno,  esclareço  que  o  Superior  Tribunal  de  Justiça,  em  inúmeras \nrecentes  decisões,  tem  entendido  que  o  recurso  repetitivo  se  aplica,  inclusive  quando  o \nrendimento acumulado é oriundo de ação trabalhista; conforme se verifica neste julgado: \n\nData da Publicação12/02/2014  \n\nAGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL  Nº  465.580  ­  SE \n(2014/0013537­4) \n\nRELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA \n\nAGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL \n\nADVOGADO  :  PROCURADORIA­GERAL  DA  FAZENDA \nNACIONAL \n\nAGRAVADO : MARCOS ANTONIO MOURA SALES \n\nADVOGADOS : WILLIAM DE OLIVEIRA CRUZ \n\nANTÔNIO JOSÉ LIMA JÚNIOR \n\nDECISÃO \n\nTrata­se  de  agravo  interposto  de  decisão  que  não  admitiu \nrecurso  especial manifestado pela FAZENDA NACIONAL,  com \nbase no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão \nproferido  pelo  Tribunal  Regional  Federal  da  5ª  Região  assim \nementado (fl. 117e): \n\nTRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. VERBA \nTRABALHISTA  RECEBIDA  JUDICIALMENTE  DE  FORMA \nACUMULADA. INCIDÊNCIA EM CADA COMPETÊNCIA. \n\n­ O STJ pacificou o entendimento segundo o qual \"(...) quando o \npagamento  dos  benefícios  previdenciários  é  feito  de  forma \nacumulada e com atraso, a incidência do Imposto de Renda deve \nter  como  parâmetro  o  valor  mensal  do  benefício,  e  não  o \nmontante  integral  creditado  extemporaneamente,  além  de \nobservar  as  tabelas  e  as  alíquotas  vigentes  à  época  em  que \ndeveriam ter sido pagos. \n\n­  Precedente  do  STJ,  em  sede  de  recursos  repetitivos  (STJ.  1ª \nSeção.  Rel.  Min.  Herman  Benjamin.  Resp  1118429.  DJ, \n14/05/10). \n\n­  \"Não  se  pode  prejudicar  o  contribuinte  que,  em  virtude  do \natraso  do  empregador,  recebeu  um  valor  acumulado,  quando \ndeveria ter percebido mensalmente os valores devidos. Destarte, \nas  alíquotas  a  incidirem  no  tributo  devem  levar  em  conta  as \nparcelas  mensais  que  deveriam  ser  pagas,  e  não  o  valor \ncumulado.\"  (TRF 5ª Região.  2ª  Turma. APELREEX 15694. DJ, \n31/03/11). \n\n­ Remessa oficial e apelação da Fazenda Nacional improvidas. \n\nOpostos  embargos  de  declaração  (fls.  121/122e),  foram \n\nFl. 68DF CARF MF\n\nImpresso em 11/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/12/2014 por CARLOS CESAR QUADROS PIERRE, Assinado digitalmente em 09/\n\n12/2014 por CARLOS CESAR QUADROS PIERRE, Assinado digitalmente em 09/12/2014 por TANIA MARA PASCHOAL\n\nIN\n\n\n\nProcesso nº 10183.720641/2012­89 \nAcórdão n.º 2801­003.866 \n\nS2­TE01 \nFl. 69 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nrejeitados (fls. 124/129e). \n\nNas razões do especial, sustenta a agravante, em resumo, que \"A \naplicação da alíquota oriunda da tabela do imposto de renda na \nfonte  sobre  rendimentos  recebidos  cumulativamente  em  um \nmesmo mês não significa alteração de alíquota, muito menos por \nmeio  de  artifício,  mas  da  tributação  pura  e  simples  dos \nrendimentos  efetivamente  recebidos  em  determinado  mês, \naplicando­se o princípio constitucional da progressividade para \no imposto sobre a renda\" (fl. 136e). \n\nPugna pela reforma do julgado. \n\nSem  contra  razões  e  inadmitido  o  recurso  especial  na  origem \n(fls. 146/147e), fora interposto o presente agravo. \n\nDecido. \n\nInicialmente,  verifico  que  a  parte  recorrente  não  indicou,  nas \nrazões de seu recurso especial, qual dispositivo de lei teria sido \nviolado  pelo  acórdão  recorrido.  Assim,  nos  termos  da \njurisprudência pacífica deste Tribunal, a  indicação de violação \ngenérica  a  lei  federal,  sem  particularização  precisa  dos \ndispositivos  violados,  implica  deficiência  de  fundamentação  do \nrecurso  especial,  atraindo  a  incidência  da  Súmula  284/STF. \nNeste sentido: AgRg no AG 586.236/RJ, \n\nRel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, Sexta Turma, DJ 1º/7/05. \n\nAinda  que  assim  não  fosse,  quanto  ao mérito,  o  recurso  não \nmerece acolhimento, uma vez que a pretensão recursal está em \ndesconformidade  com  a  jurisprudência  desta  Corte, \nformalizada,  inclusive,  sob  a  sistemática  do  julgamento  dos \nrecursos repetitivos. \n\nSobre o tema. Confira­se: \n\nTRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. AÇÃO \nREVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PARCELAS \nATRASADAS RECEBIDAS DE FORMA ACUMULADA. \n\n1.  O  Imposto  de  Renda  incidente  sobre  os  benefícios  pagos \nacumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e \nalíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido \nadimplidos,  observando  a  renda  auferida  mês  a  mês  pelo \nsegurado. Não  é  legítima a  cobrança  de  IR  com parâmetro  no \nmontante global pago extemporaneamente. Precedentes do STJ. \n\n2. Recurso Especial não provido. Acórdão sujeito ao regime do \nart. 543­C do CPC e do art. 8º da Resolução STJ 8/2008 (Resp \n1.118.429/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção \nDJe 14/5/10) \n\nTRIBUTÁRIO  ­  IMPOSTO  DE  RENDA  PESSOA  FÍSICA  – \nBENEFÍCIO  PREVIDENCIÁRIO  PAGO  EM  ATRASO  ­ \nREGIME DE COMPETÊNCIA – RESP 1.118.429/SP JULGADO \n\nFl. 69DF CARF MF\n\nImpresso em 11/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/12/2014 por CARLOS CESAR QUADROS PIERRE, Assinado digitalmente em 09/\n\n12/2014 por CARLOS CESAR QUADROS PIERRE, Assinado digitalmente em 09/12/2014 por TANIA MARA PASCHOAL\n\nIN\n\n\n\nProcesso nº 10183.720641/2012­89 \nAcórdão n.º 2801­003.866 \n\nS2­TE01 \nFl. 70 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nSOB  O  RITO  DO  ART.  543­C  DO  CPC  –  REPERCUSSÃO \nGERAL ­ SOBRESTAMENTO DO FEITO ­ IMPOSSIBILIDADE \n­ RESERVA DE PLENÁRIO ­ INAPLICABILIDADE. \n\n1. Nos termos da jurisprudência da Primeira Seção desta Corte, \na  incidência  do  imposto  de  renda  sobre  o  pagamento  de \nbenefício  previdenciário  pago  a  destempo  e  acumuladamente, \ndeve observar as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os \nvalores  deveriam  ter  sido  adimplidos,  considerando­se  a  renda \nauferida  mês  a  mês  pelo  segurado.  (REsp  1.118.429/SP,  Rel. \nMin. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 14/5/2010). \n\n2.  O  reconhecimento  de  repercussão  geral  em  recurso \nextraordinário não implica direito ao sobrestamento de recursos \nno âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. \n\n3.  \"Decidida  a  questão  jurídica  sob  o  enfoque  da  legislação \nfederal, sem qualquer juízo de incompatibilidade vertical com a \nConstituição  Federal,  é  inaplicável  a  regra  da  reserva  de \nplenário prevista no art. 97 da Carta Magna.\"  (AgRg no REsp \n1.313.077/SC,  Rel.  Ministra  ELIANA  CALMON,  SEGUNDA \nTURMA, DJe  13/06/2013)  4. Agravo  regimental  a  que  se  nega \nprovimento  (AgRg  no  AREsp  269.125/RS,  Rel.  Min.  SÉRGIO \nKUKINA, Primeira Turma, DJe 19/8/13) \n\nIncide,  pois,  o  verbete  sumular  83/STJ,  aplicável,  também,  aos \nrecursos interpostos pela alínea a do permissivo constitucional. \n\nAnte o exposto, conheço do agravo para negar­lhe provimento. \n\nIntimem­se. \n\nBrasília (DF), 10 de fevereiro de 2014. \n\nMINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA \n\nRelator \n\nAinda,  no  Resp  783.724/RS  Recurso  Especial  2005/0158959­0,  Relator \nMinistro  Castro Meira,  data  do  julgamento  em  15/08/2006,  o  Relator  bem  demonstra  que  a \naplicação da interpretação que deve ser dada ao artigo 12 da Lei nº 7.713/1988, em relação à \nforma de apurar o valor do tributo incidente sobre rendimentos recebidos acumuladamente, não \nse  distingue  em  relação  ao  motivo  da  demora  no  recebimento,  sejam  benefícios \nprevidenciários,  onde  a  fonte  pagadora  seria  o  INSS,  ou  verbas  trabalhistas,  com  fonte \npagadora privada, citando,  indiscriminadamente, como fundamento para decidir, uma e outra \nsituação. Transcrevo do Voto: \n\n(...) O artigo 12 da Lei 7.713/88 dispõe que o imposto de renda é \ndevido na competência em que ocorre o acréscimo patrimonial \n(art.  43 do CTN), ou  seja,  quando o  respectivo  valor  se  tornar \ndisponível para o contribuinte. Prevê o citado dispositivo: \n\n\"Art. 12. No caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o \nimposto incidirá, no mês do recebimento ou crédito, sobre o total \ndos  rendimentos,  diminuídos  do  valor  das  despesas  com  ação \n\nFl. 70DF CARF MF\n\nImpresso em 11/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/12/2014 por CARLOS CESAR QUADROS PIERRE, Assinado digitalmente em 09/\n\n12/2014 por CARLOS CESAR QUADROS PIERRE, Assinado digitalmente em 09/12/2014 por TANIA MARA PASCHOAL\n\nIN\n\n\n\nProcesso nº 10183.720641/2012­89 \nAcórdão n.º 2801­003.866 \n\nS2­TE01 \nFl. 71 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\njudicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, \nse tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização.\" \n\nO dispositivo citado não fixa a forma de cálculo, mas apenas o \nelemento temporal da incidência. Assim, no caso de rendimentos \npagos  acumuladamente  em  cumprimento  de  decisão  judicial,  a \nincidência  do  imposto  ocorre  no  mês  de  recebimento,  como \ndispõe  o  art.  12  da  Lei  7.713/88,  mas  o  cálculo  do  imposto \ndeverá considerar os meses a que se referirem os rendimentos. \n\nNesse sentido, há inúmeros precedentes de ambas as Turmas de \nDireito  Público,  como  se  observa  das  seguintes  ementas(...) \n(sublinhei) \n\nConsiderando  que  a  jurisprudência  do  Tribunal  Superior,  a  quem  compete \npromover  a  interpretação  última  da  lei  federal,  já  se  posicionou  pela  forma  como  deve  ser \ninterpretado  o  art.  12  da  Lei  nº  7.713/1988,  esclarecendo  que  não  se  trata  de  negar­lhe \naplicação ou muito menos de conferir­lhe inconstitucionalidade, verifico então que existe erro \nde  cunho  material  na  apuração  do  montante  devido,  por  aplicação  incorreta  da  legislação, \ndestoante de interpretação dada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial. \n\nAssim, tendo o lançamento sido fundamentado regra estabelecida no art. 12 \nda Lei nº 7.713, de 1988, é dever julgá­lo improcedente. \n\nAnte  tudo  acima  exposto  e  o  que  mais  constam  nos  autos,  voto  por  dar \nprovimento ao recurso para cancelar a exigência fiscal. \n\n \n\nAssinado digitalmente \n\nCarlos César Quadros Pierre \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 71DF CARF MF\n\nImpresso em 11/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/12/2014 por CARLOS CESAR QUADROS PIERRE, Assinado digitalmente em 09/\n\n12/2014 por CARLOS CESAR QUADROS PIERRE, Assinado digitalmente em 09/12/2014 por TANIA MARA PASCHOAL\n\nIN\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201409", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nExercício: 2005\nISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE.\nA isenção do imposto de renda ao portador de moléstia grave reclama o atendimento dos seguintes requisitos a) reconhecimento do contribuinte como portador de uma das moléstias especificadas no dispositivo legal pertinente, comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial e b) serem os rendimentos provenientes de aposentadoria ou reforma.\nRecurso Voluntário Provido\n", "turma_s":"Primeira Turma Especial da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-12-01T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13678.000136/2008-64", "anomes_publicacao_s":"201412", "conteudo_id_s":"5402856", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-12-02T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2801-003.716", "nome_arquivo_s":"Decisao_13678000136200864.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"JOSE VALDEMIR DA SILVA", "nome_arquivo_pdf_s":"13678000136200864_5402856.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.\nAssinado digitalmente\nTânia Mara Paschoalin – Presidente\nAssinado digitalmente\nJosé Valdemir da Silva – Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros:Tânia Mara Paschoalin, Marcelo Vasconcelos Almeida, José Valdemir da Silva, Carlos César Quadros Pierre e Marcio Henrique Sales Parada.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-09-11T00:00:00Z", "id":"5740537", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:32:52.739Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047473324294144, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1717; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­TE01 \n\nFl. 77 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n76 \n\nS2­TE01  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  13678.000136/2008­64 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2801­003.716  –  1ª Turma Especial  \n\nSessão de  11 de setembro de 2014 \n\nMatéria  IRPF \n\nRecorrente  INANIMAR VITOR DA COSTA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nExercício: 2005 \n\nISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. \n\nA  isenção  do  imposto  de  renda  ao  portador  de  moléstia  grave  reclama  o \natendimento dos seguintes requisitos a) reconhecimento do contribuinte como \nportador de uma das moléstias especificadas no dispositivo legal pertinente, \ncomprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial e b) \nserem os rendimentos provenientes de aposentadoria ou reforma. \n\nRecurso Voluntário Provido \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar \nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.  \n\nAssinado digitalmente \n\nTânia Mara Paschoalin – Presidente \n\nAssinado digitalmente \n\nJosé Valdemir da Silva – Relator. \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros:Tânia Mara Paschoalin, \nMarcelo Vasconcelos Almeida, José Valdemir da Silva, Carlos César Quadros Pierre e Marcio \nHenrique Sales Parada. \n\nRelatório \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n67\n\n8.\n00\n\n01\n36\n\n/2\n00\n\n8-\n64\n\nFl. 77DF CARF MF\n\nImpresso em 02/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/11/2014 por JOSE VALDEMIR DA SILVA, Assinado digitalmente em 30/11/20\n\n14 por TANIA MARA PASCHOALIN, Assinado digitalmente em 26/11/2014 por JOSE VALDEMIR DA SILVA\n\n\n\n\nProcesso nº 13678.000136/2008­64 \nAcórdão n.º 2801­003.716 \n\nS2­TE01 \nFl. 78 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nTrata­se  de  recurso  voluntário  apresentado  contra  decisão  proferida  pela \n9a.Turma da DRJ/BHE. \n\nPor  bem  descrever  os  fatos,  reproduz­se  abaixo  o  relatório  da  decisão \nrecorrida: \n\nContra  o  contribuinte  acima  identificado  foi  lavrada  a \nNotificação de Lançamento acostada às fls. relativo ao Imposto \nde  Renda  Pessoa  Física  do  exercício  2005,  que  lhe  exige  o \ncrédito tributário assim discriminado: \n\nImposto (2904)........................................................R$3.540,61 \n\nMulta de Ofício.......................................................R$2.655,45 \n\nJuros de Mora (calculados até 30/03/2007)...........R$1.030,31 \n\nTotal....................................................................... R$7.226,37 \n\nO lançamento reportou­se aos dados informados na declaração \nde ajuste anual do interessado e alterou o valor dos rendimentos \ntributáveis  declarados  de  R$0,00  para  R$90.531,44,  montante \ncorrespondente  à  soma  dos  valores  de  R$11.757,87  e \nR$78.773,57,  recebidos  no  ano  calendário  2004  do  Instituto \nNacional do Seguro Social, CNPJ 29.979.036/000140, e da Real \nGrandeza  Fundação  de  Previdência  e  Assistência  Social, \nCNPJ34.269.803/000168, respectivamente. \n\nCientificado  da  lavratura, o  contribuinte  solicitou  a  retificação \ndo  lançamento,  documentos  de  fls.  07/24  e  teve  o  seu  pedido \nindeferido, conforme documento de fl. 33. \n\nApresentou,  em  seguida,  a  impugnação  de  fls.  01/04,  instruída \ncom os documentos de fls. 03/33, onde aduz, em síntese, o que se \nsegue. \n\nAlega  que  é  portador  de moléstia  profissional,  relacionada  no \ninciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 1988, e assim faz jus à \nisenção do imposto de renda sobre os rendimentos considerados \nomitidos nesta Notificação de Lançamento. \n\nDiz que pediu restituição de valores pagos a título de imposto de \nrenda, matéria objeto do processo 13678.000320/200481, e teve \no seu pleito negado. Recorreu ao 1º Conselho de Contribuintes e, \natualmente, o recurso aguarda julgamento. \n\nSustenta  que  este  crédito  tributário  encontra­se  com  a \nexigibilidade  suspensa,  em  razão  do  recurso  interposto  no \nprocesso  acima  mencionado  e  requer  que  essa  suspensão  seja \nreconhecida. \n\nA  impugnação  apresentada  improcedente,  conforme Acórdão  de  (  fls........­\nnumeração digital), assim ementado a seguir: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA \nIRPF \n\nFl. 78DF CARF MF\n\nImpresso em 02/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/11/2014 por JOSE VALDEMIR DA SILVA, Assinado digitalmente em 30/11/20\n\n14 por TANIA MARA PASCHOALIN, Assinado digitalmente em 26/11/2014 por JOSE VALDEMIR DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 13678.000136/2008­64 \nAcórdão n.º 2801­003.716 \n\nS2­TE01 \nFl. 79 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nAno calendário: 2004 \n\nRENDIMENTOS  ISENTOS.  CLASSIFICAÇÃO  INDEVIDA.  É \ncabível o \n\nlançamento  quando  comprovado  que  são  tributáveis  os \nrendimentos auferidos pelo contribuinte, classificados na DIRPF \nindevidamente como rendimentos isentos. \n\nMOLÉSTIA PROFISSIONAL. ISENÇÃO.  \n\nIncabível  a  isenção  de  imposto,  quando  não  estiver \nperfeitamente  caracterizado  nos  autos  que  a  situação  do \ncontribuinte se enquadra no artigo 6º da Lei nº 7.713, de 1988. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nCientificado  da  decisão  de  1a  instância  em  23/08/2011(fl.44­numeração \ndigital),  o  contribuinte,  por  seu  Advogada(fl.5)  apresentou  recurso  em  21.09.201(fls.49/66­\nnumeração digital). Em sua defesa sustenta o seguinte: \n\n­  Pede  suspensão  do  presente  processo  em  face  de  decisão \npendente no processo 13678.000320/2004­81. \n\n­ Alega que o processo até a presente data não foi intimado do \nresultado do  julgamento no processo n. 13678.000320/2004­81. \nPortanto,não  transitada  em  julgado  a  decisão  pode  ainda  ser \nobjeto de novos recursos \n\n ­ Por ser portador de moléstia grave profissional  tem direito a \nisenção do imposto de renda fonte. \n\n­ Defende que o laudo médico pericial e a decisão do médico \noficial da previdência social são suficientes para espancar de \nvez a interpretação errônea praticada pela decisão recorrida.  \n\n­ Juntou os Laudos fornecidos por médico do trabalho e cópia \ndocumento emitido pelo Instituto Nacional de Seguro Social, \natinente  à  sua  condição  de  portador  de  moléstia  grave \nprevista  n.  art.  6o  da  Lei  7.713/88,  e,  em  conseqüência  ao \ndireito à isenção ali especificada. \n\n­ Tivessem os julgadores da instancia de piso atentado para uma \ninterpretação  literal  à  luz  do  art.  111,  do  CTN,  não  teriam \nchegado a absurda conclusão de indeferimento da solicitação do \nRecorrente. \n\n­ O Parecer do Ministério da Fazenda cria condições que a lei \nnão prescreve para a obtenção do benefício da isenção. Onde a \nlei  não  distingue,  não  cabe  ao  intérprete  ou  a  Autoridade \nAplicadora distinguir. A Autoridade fiscal , ao acatar cegamente \no Parecer, assumiu o ônus da prova no sentido de ser o mesmo \nconsistente. \n\nFl. 79DF CARF MF\n\nImpresso em 02/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/11/2014 por JOSE VALDEMIR DA SILVA, Assinado digitalmente em 30/11/20\n\n14 por TANIA MARA PASCHOALIN, Assinado digitalmente em 26/11/2014 por JOSE VALDEMIR DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 13678.000136/2008­64 \nAcórdão n.º 2801­003.716 \n\nS2­TE01 \nFl. 80 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n­  Em  momento  algum  a  Autoridade  Fiscal  recorrida,  em  seu \ninconsistente  Parecer  n.152/2007,  prova  ter  tido  qualquer \ncontato  com  o  Autor,  ou  seja,  jamais  a  Junta  Médica  fez \nqualquer  exame  no  mesmo,  o  que  por  si  só  demonstra  a \ninconsistência da decisão de piso. \n\n­ Sendo o Recorrente portador da doença CID 57.0, H 90.3 e H \n83.3,  devidamente  reconhecida  por  médico  oficial,  a  única \nconclusão plausível é que o mesmo goza da isenção prevista no \nart. 6o da Lei 7.713/88. \n\n­Espera  seja  julgado  procedente  o  presente  recurso, \ndeterminando, por conseqüência, a reforma da decisão recorrida \ne a restituição de que se cuida. \n\n­  Cita  no  corpo  do  recurso  acórdãos  deste  Conselho  e  anexa \ndecisão  judicial  que  lhe  conferiu  o  auxílio­acidente \nprevidenciário. \n\nÉ o Relatório \n\nVoto            \n\nConselheiro José Valdemir da Silva, Relator \n\nO  recurso  é  tempestivo  e  atende  às  demais  condições  de  admissibilidade, \nportanto merece ser conhecido. \n\nLITISPENDÊNCIA \n\nPleiteia  o  Recorrente  a  suspensão  do  julgamento  deste  processo  até  o \njulgamento do processo n. 13678.000320/2004­81. \n\nO  referido  recurso  voluntário  interposto  pelo  contribuinte  (Processo  nº \n13678.000320/200481) com o qual pretendia ver  reconhecida a  isenção pleiteada,  foi negado \npor unanimidade, nos termos do Acórdão nº 2801 – 001.306 em 02.12.2010, proferido por esta \nPrimeira Turma Especial. \n\nPortanto,  desnecessário  a  suspensão  deste  processo  em  face  da  decisão \ntransitado em julgado. \n\nA questão depende da análise das provas carreadas aos autos, a luz do artigo \n6º,  Inciso XIV da Lei  7.713/1988,  legislação  que  trata  da  isenção  de  Imposto  de Renda  dos \nproventos de aposentadoria pagos a portadores de moléstia profissional (ou moléstia grave). \n\nNo  caso,  o  recorrente  argumenta  que  não  pode  prosperar  a  exigência \nformalizada  na Notificação  de Lançamento  em  apreço,  eis  que  faz  jus  à  isenção  prevista  no \ninciso XIV, do art. 6º, da Lei nº 7.713, de 1988 e alterações. \n\nSobre a matéria, assim dispõe o inciso XIV da Lei nº 7.713, de 1988: \n\n“Art.  6º  Ficam  isentos  do  imposto  de  renda  os  seguintes \nrendimentos percebidos por pessoas físicas: \n\nFl. 80DF CARF MF\n\nImpresso em 02/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/11/2014 por JOSE VALDEMIR DA SILVA, Assinado digitalmente em 30/11/20\n\n14 por TANIA MARA PASCHOALIN, Assinado digitalmente em 26/11/2014 por JOSE VALDEMIR DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 13678.000136/2008­64 \nAcórdão n.º 2801­003.716 \n\nS2­TE01 \nFl. 81 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n(...) \n\nXIV – os proventos de aposentadoria ou  reforma motivada por \nacidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia \nprofissional,  tuberculose  ativa,  alienação  mental,  esclerose \nmúltipla,  neoplasia  maligna,  cegueira,  hanseníase,  paralisia \nirreversível  e  incapacitante,  cardiopatia  grave,  doença  de \nParkinson,  espondiloartrose  anquilosante,  nefropatia  grave, \nhepatopatia  grave,  estados  avançados  da  doença  de  Paget \n(osteíte  deformante),  contaminação  por  radiação,  síndrome  da \nimunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina \nespecializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois \nda aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, \nde 2004)” \n\nPor sua vez, o art. 30 da Lei nº 9.250, de 1995 determina: \n\n“Art.  30.  A  partir  de  1º  de  janeiro  de  1996,  para  efeito  do \nreconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e \nXXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a \nredação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de \n1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial \nemitido  por  serviço médico  oficial,  da União,  dos  Estados,  do \nDistrito Federal e dos Municípios. \n\n§ 1º O serviço médico oficial fixará o prazo de validade do laudo \npericial, no caso de moléstias passíveis de controle. \n\n§ 2º Na relação das moléstias a que se refere o inciso XIV do art. \n6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação \ndada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, \nfica incluída a fibrose cística (mucoviscidose).” \n\nCumpre destacar que a partir de 1º de janeiro de 1996, para a concessão da \nisenção  pleiteada,  a  moléstia  enumerada  no  art.  6º,  inc.  XIV  da  Lei  nº  7.713,  de  1988  e \nalterações deve ser comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, \ndos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. \n\nQuanto  a  essa  matéria,  a  decisão  recorrida  concluiu  que  o  contribuinte  é \nportador  da  doença  CID  57.0,  H  90.3  e  H  83.3,  que  não  corresponde  à  moléstia  isentiva \nprevista na legislação de regência. \n\nDe posse  da  documentação  solicitada  a  Junta Médica  citada  (composta  por \ntrês profissionais) emitiu o Parecer nº 0152/07, de 26 de março de 2007, cujo conteúdo, embora \njá de conhecimento do impugnante, transcrevo abaixo: \n\n“Decisão: \n\nApós  análise  processual  e  dos  documentos  solicitados  e \napresentados  pela  Empresa  Furnas,  (tais  como:  evolução  de \nestudo audiométricos, admissional e demissional) e baseado nos \ncritérios da legislação pertinente, tem a declarar que: \n\n1 °) não é possível estabelecer o nexo causal; \n\nFl. 81DF CARF MF\n\nImpresso em 02/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/11/2014 por JOSE VALDEMIR DA SILVA, Assinado digitalmente em 30/11/20\n\n14 por TANIA MARA PASCHOALIN, Assinado digitalmente em 26/11/2014 por JOSE VALDEMIR DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 13678.000136/2008­64 \nAcórdão n.º 2801­003.716 \n\nS2­TE01 \nFl. 82 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\n2°)  considerando  o  fato  que  o  PAIR  não  progride  quando  o \npaciente é afastado da exposição; \n\n3°) que a presença de PAIR por si só, não significa incapacidade \npara trabalho; \n\n4°) o interessado foi aposentado por tempo de serviço, e não por \nincapacidade laborativa. \n\nDiante do exposto, a Junta Médica do Ministério da Fazenda em \nMinas Gerais conclui pelo  indeferimento do pedido, por não se \nenquadrar em Doença Profissional.” \n\nO Parecer do Conselho Federal de Medicina­CFM n. 08/08( 71/74) não deixa \ndúvida quanto ao Laudo Médico da Junta Médica do Ministério da Fazenda em Minas Gerais \nque não poderia prevalecer tendo em vista que foi elaborado sem a presença do paciente. \n\nO  Laudo  diagnóstica  CID  Z57.0,  que  significa  que  o  Recorrente  esteve \nsubmetido  à  exposição  ocupacional  ao  ruído;  CID  H90.3;  que  revela  que  houve  perda  de \naudição bilateral neuro­sensorial,  e o CID H83.3, que diz  respeito a efeitos do  ruído sobre o \nouvido interno. Significa dizer que a doença que acometeu o interessado é aquela denominada, \npopularmente, de sudez. \n\nConsoante  demonstrado  no  inciso XIV  do  art  6o  da  Lei  7.713/1988  elenco \nduas  condições  para  a  fruição  da  isenção  fiscal:  a)  reconhecimento  do  contribuinte  como \nportador de uma das moléstias especificadas no referido dispositivo e b) serem os rendimentos \nprovenientes de aposentadoria ou reforma. \n\nNesse  contexto,cabe  perquirir  se  o  lançamento  atende  aos  mencionados \nrequisitos, haja vista que o laudo emitido pelo médico da Agência do INSS em Passos ( fl.32), \nreveste, a meu ver, a natureza de laudo pericial emitido por serviço médico oficial ( requisito \nprevisto no art. 30 da Lei n. 9.250/1995). \n\nColhem­se, no Laudo emitido pelo perito do INSS, nos seguintes termos: \n\n1 – Verificamos o laudo Médico­pericial para fins de isenção do \nimposto de renda executado por Dr. Edil Vilela em 25.10.2004; \ntal  médico  diagnósticaZ57.0  +  H90.3  +  H83.3  com  DID  em \n13.09.1995, sendo doença não passível de controle. Também foi \nprovocada por pressão sonora a que se expôs no trabalho. \n\n(...) \n\n3  –  Pelo  verificado,  concluímos  que  o  requerente  labutou  em \nlocais  com  níveis  elevados  de  pressão  sonora,  que  possui \npadecimento comprovado que consta na legislação, que inclui a \nprevidenciária e a da Receita Federal, sendo portador de doença \nespecificada em lei que lhe dá direito IRPF: doença profissional.  \n\nA  doença  ou moléstia  profissional  não  encontra  definição  na  legislação  do \nimposto de renda, de forma que entendo conveniente a aplicação, à espécie, da integração por \nanalogia  (CTN  art.  108,I)  “  que  consiste  na  aplicação  a  um  determinado  caso,  para  o  qual \ninexiste preceito expresso, de norma legal para situação semelhante” Luciano Amaro, Direito \nTributário Brasileiro, Saraiva, 9a Edição, p. 207). \n\nFl. 82DF CARF MF\n\nImpresso em 02/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/11/2014 por JOSE VALDEMIR DA SILVA, Assinado digitalmente em 30/11/20\n\n14 por TANIA MARA PASCHOALIN, Assinado digitalmente em 26/11/2014 por JOSE VALDEMIR DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 13678.000136/2008­64 \nAcórdão n.º 2801­003.716 \n\nS2­TE01 \nFl. 83 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nPortanto, oportuno transcrever o que prescreve o legislação previdenciária a \nrespeito do  assunto. Dispõe o  art.  20,  I,  da Lei  n.  8213/91  (Plano de Benefícios Previdência \nSocial).   \n\nArt.  20  –  Consideram­se  acidente  do  trabalho,  nos  termos  do \nartigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: \n\nI  –  doença  profissional,  assim  entendida  a  produzida  ou \ndesencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada \natividade  e  constante  da  respectiva  relação  elaborada  pelo \nMinistério da Previdência Social. \n\nPor  obvio  que  a  parte  final  do  inciso  I  do  art.  20  da  Lei  n.  8.213/91  ( \nconstante da relação elaborada pelo MPS) somente deve ser considerada para fins de concessão \nde benefícios previdenciários acidentários. Disso resulta que, mediante integração analógica da \nlegislação do imposto de renda, pode­se dizer que a doença ou moléstia profissional, para fins \nda  isenção  prevista  no  inciso  XIV  do  art.  6o  da  Lei  7.713/88,  é  aquela  “produzida  ou \ndesencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade”. \n\nO  Laudo  e  a  decisão  judicial(Ação  Acidentária)  emanada  do  Tribunal  de \nJustiça  de  Minas  Gerais  (processo  n.  2004.70.01.001.014/9)(fls.68/70)  em  face  do  INSS­ \nInstituto Nacional de Seguro Social, teve decisão favorável ao Contribuinte.  \n\nNesse cenário, não há como não reconhecer que o Contribuinte é portador de \numa  das  doenças  elencada  no  inciso  XIV  do  art.  6o  da  Lei  7.713/88,  qual  seja,  moléstia \nprofissional,  assim  entendida  aquela  produzida  ou  desencadeada  pelo  exercício  do  trabalho \npeculiar a determinada atividade. \n\nAdemais, convém destacar que esta Egrégia Turma Especial já se manifestou \nem casos análogos ao presente,  firmando entendimento no sentido de considerar preenchidos \nos requisitos para reconhecimento da isenção de que trata o art. 6o, inciso XIV da Lei 7.713/88, \nde 1988, consoante ementa do acórdão n° 2801­003.330, \n\nPortanto,  os  rendimentos  tido  como  omitidos  pela  Autoridade  fiscal  foram \nrecebidos pelo Contribuinte referem­se à aposentadoria do INSS­Instituto Nacional de Seguro \nSocial e Grandeza Fundação de Previdência e Assistência Social, é de reconhecer a isenção. \n\nAnte o exposto, voto por dar provimento ao recurso. \n\nAssinado digitalmente \n\nJosé Valdemir da Silva \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 83DF CARF MF\n\nImpresso em 02/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/11/2014 por JOSE VALDEMIR DA SILVA, Assinado digitalmente em 30/11/20\n\n14 por TANIA MARA PASCHOALIN, Assinado digitalmente em 26/11/2014 por JOSE VALDEMIR DA SILVA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201407", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins\nData do fato gerador: 15/09/2005\nNORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO DE CRÉDITO. LIQUIDEZ E CERTEZA.\nNão é líquido e certo crédito decorrente de pagamento informado como indevido ou a maior, se o pagamento consta nos sistemas informatizados da Secretaria da Receita Federal do Brasil como utilizado integralmente para quitar débito informado em DCTF e a contribuinte não prova com documentos e livros fiscais e contábeis erro na DCTF.\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/12/2014 por PAULO SERGIO CELANI, Assinado digitalmente em 02/12/2014\n\npor PAULO SERGIO CELANI, Assinado digitalmente em 03/12/2014 por FLAVIO DE CASTRO PONTES\n\n\n\n\nProcesso nº 13839.913063/2009­63 \nAcórdão n.º 3801­003.917 \n\nS3­TE01 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n(assinado digitalmente) \n\nPaulo Sergio Celani ­ Relator. \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Flávio  de  Castro \nPontes,  Paulo  Sergio  Celani,  Marcos  Antônio  Borges,  Sidney  Eduardo  Stahl,  Maria  Inês \nCaldeira Pereira da Silva Murgel e Paulo Antônio Caliendo Velloso da Silveira. \n\nRelatório \n\nEm  julgamento  recurso  voluntário  contra  decisão  de  primeira  instância \nadministrativa. \n\nAdoto o relatório do acórdão recorrido \n\n“Trata­se  de  Despacho  Decisório,  que  não  homologou  Declaração  de \nCompensação Eletrônica , sob o fundamento de que embora localizado o pagamento \nque  deu  origem  ao  suposto  crédito  original  de  pagamento  indevido  ou  a maior  o \nmesmo estava à época do encontro de contas integralmente utilizado para quitação \nde débitos do contribuinte não restando crédito disponível para a compensação dos \ndébitos informados. \n\nA  interessada  por  sua  vez,  contesta  a  decisão  alegando  preliminarmente  a \nnulidade  do  ato.  Contesta  a  ausência  absoluta  do motivo  da  não  homologação  da \ncompensação cerceando seu direito a ampla defesa. \n\nAduz que o crédito em que se fundou a compensação decorre de pagamento a \nmaior da Cofins [ou da contribuição para o PIS/Pasep], pois ao calcular o montante \ndevido,  incluiu  na  base  de  cálculo  do  tributo  não  só  a  receita  decorrente  de  seu \nfaturamento, ou seja, de suas vendas como também as demais receitas, ampliando­a \nindevidamente. Assevera que a pretensão é legitima na medida em que utilizou­se de \nalgumas  teses  tributárias  julgadas  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  de  forma \nfavorável aos contribuintes. \n\nInvoca  a  alínea  “a”  do  artigo  16  do  Decreto  70.235/72,  para  postular  a \nposterior produção de provas uma vez que , como dito de forma exaustiva, se nem a \nautoridade administrativa sabe ao certo o motivo do indeferimento, como poderia a \nmanifestante defender­se adequadamente?  \n\nAo  final,  reitera  suas  alegações  quanto  à  nulidade  do  despacho  decisório, \nsolicita  a  posterior  produção  de  provas  como  também  a  baixa  dos  autos  em \ndiligência  e  o  reconhecimento  de  seu  direito  creditório  com  a  conseqüente \nhomologação das compensações \n\nA  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  em  Campinas­\nDRJ/CPS julgou improcedente a manifestação de inconformidade, conforme a seguinte ementa \ndo acórdão: \n\nAssunto:  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade \nSocial ­ Cofins \n\nFl. 83DF CARF MF\n\nImpresso em 04/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/12/2014 por PAULO SERGIO CELANI, Assinado digitalmente em 02/12/2014\n\npor PAULO SERGIO CELANI, Assinado digitalmente em 03/12/2014 por FLAVIO DE CASTRO PONTES\n\n\n\nProcesso nº 13839.913063/2009­63 \nAcórdão n.º 3801­003.917 \n\nS3­TE01 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nData do fato gerador: 31/08/2005 \n\nDESPACHO  DECISÓRIO.  NULIDADE.  INEXISTÊNCIA. \nSomente  se  reputa  nulo  o  despacho  decisório  nas  hipóteses \nprevistas no art. 59, II, do Decreto nº 70.235/1972. \n\nCOMPENSAÇÃO.  Direitos  creditórios  pleiteados  via \nDeclaração  de  Compensação  ­  Nos  termos  do  artigo  170  do \nCódigo  Tributário  Nacional,  essencial  a  comprovação  da \nliquidez e certeza dos créditos para a efetivação do encontro de \ncontas. \n\nPEDIDO  DE  DILIGÊNCIA.  O  pedido  de  diligência  será \nindeferido  quando  se  apresentar  prescindível,  nos  moldes  do \nart.18 do Decreto nº 70.235/72. \n\nPOSTERIOR  JUNTADA  DE  DOCUMENTOS  ­  É  legalmente \nadmissível  quando  demonstrada  a  impossibilidade  de  sua \napresentação na contestação, por motivo de força maior, fato ou \ndireito superveniente.  \n\nDa  leitura  do  recurso  voluntário,  consegue­se  depreender  apenas  que, \nsegundo a contribuinte,  teria ficado plenamente demonstrado que ocorreu pagamento a maior \nda contribuição, decorrente da incorreta inclusão de valores no cálculo da contribuição, e que \neste  valores  seriam  relativos  a  operações  de  importação,  simples  remessas  consideradas  em \nduplicidade e outras operações não bem identificadas. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 84DF CARF MF\n\nImpresso em 04/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/12/2014 por PAULO SERGIO CELANI, Assinado digitalmente em 02/12/2014\n\npor PAULO SERGIO CELANI, Assinado digitalmente em 03/12/2014 por FLAVIO DE CASTRO PONTES\n\n\n\nProcesso nº 13839.913063/2009­63 \nAcórdão n.º 3801­003.917 \n\nS3­TE01 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Paulo Sergio Celani, Relator. \n\nO  recurso  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  de  admissibilidade \npara julgamento nesta turma especial. \n\nNulidades do despacho decisório e da decisão recorrida não são argüidas. \n\nSobre o direito de crédito e sua liquidez e certeza \n\nApesar  de  a  recorrente  não  atacar  os  fundamentos  do  despacho  decisório, \ntraço as seguintes palavras para deixar claro a correção do despacho decisório. \n\nA RFB,  baseando­se  em  dados  constantes  de  seus  sistemas  informatizados, \nalimentados  por  informações  prestadas  pela  própria  contribuinte,  por  meio  de  declarações \nfiscais  próprias,  constatou  que  o  pagamento  informado  foi  integralmente  utilizado  para \nquitar  débito  da  contribuinte,  referente  a  tributo  informado  em  DCTF,  logo,  tributo \nconsiderado devido, porque a DCTF, nos termos do art. 5º do Decreto­Lei nº 2.124, de 1984, é \ninstrumento de confissão de dívida e constituição definitiva do crédito tributário, não restando \ncrédito disponível a ser restituído. \n\nCom base nisto, o pedido foi indeferido e a compensação não homologada. \n\nO  fundamento  legal  está  expresso  no  quadro  “3  –  FUNDAMENTAÇÃO, \nDECISÃO E ENQUADRAMENTO LEGAL” do despacho decisório, no qual consta o artigo \n165 e 170 da Lei nº 5.172, de 25/10/66 (CTN). \n\nEstando o pagamento totalmente vinculado a tributo declarado em DCTF, o \nDARF a ele relativo, por si só, não prova a existência de crédito algum. \n\nE a contribuinte não comprovou em nenhum momento erro na DCTF. \n\nAssim, não foi atendido o art. 165 do CTN, que diz que a contribuinte  tem \ndireito à restituição de tributo nos casos de: cobrança ou pagamento espontâneo de tributo \nindevido ou maior que o devido;  erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da \nalíquota  aplicável,  no  cálculo  do  montante  do  débito  ou  na  elaboração  ou  conferência  de \nqualquer  documento  relativo  ao  pagamento;  reforma,  anulação  revogação  ou  rescisão  de \ndecisão condenatória. \n\nNão  foi  atendido  o  art.  170  do  CTN  que  diz  que  a  lei  poderá  autorizar  a \ncompensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos do \nsujeito passivo contra a Fazenda Pública.. \n\nÀ  luz  do  art.  333  do  Código  de  Processo  Civil  (CPC),  aplicável \nsubsidiariamente  ao  caso, que determina que o ônus da prova  incumbe a quem alega  fato \nconstitutivo de direito, cabia  a  contribuinte  a comprovação da  liquidez  e  certeza do  crédito \npleiteado. \n\nFl. 85DF CARF MF\n\nImpresso em 04/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/12/2014 por PAULO SERGIO CELANI, Assinado digitalmente em 02/12/2014\n\npor PAULO SERGIO CELANI, Assinado digitalmente em 03/12/2014 por FLAVIO DE CASTRO PONTES\n\n\n\nProcesso nº 13839.913063/2009­63 \nAcórdão n.º 3801­003.917 \n\nS3­TE01 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nVários acórdãos do CARF assentaram entendimento semelhante. \n\nVeja­se, como exemplo, a ementa do acórdão 3801­00.190, de 22/05/2012, \nrelatado pelo Conselheiro Flávio de Castro Pontes: \n\n“Assunto:  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade \nSocial ­ Cofins \n\nData do fato gerador: 31/12/2002 \n\nCOMPENSAÇÃO. RETIFICAÇÃO DE DCTF APÓS A CIÊNCIA \nDO DESPACHO DECISÓRIO. \n\nA  simples  retificação  de  DCTF  não  é  elemento  de  prova \nsuficiente para aferir a liquidez e certeza do direito creditório. \n\nCOMPENSAÇÃO. CRÉDITO INCERTO. \n\nA  compensação  não  pode  ser  homologada  quando  o  sujeito \npassivo não comprova a origem de seu direito creditório. \n\nRecurso Voluntário Negado.” \n\nDa 2ª Turma Especial, da 3ª Seção de Julgamento, são exemplos do mesmo \nentendimento  os  Acórdãos  3802­001.290,  de  25/09/2012,  relatado  pelo  Conselheiro  José \nFernandes  do  Nascimento,  e  3802­001.593,  de  27/02/2013,  relatado  pelo  Conselheiro \nFrancisco José Barroso Rios. \n\nTranscrevo a parte que interessa do primeiro: \n\nAcórdão nº 3802­001.290: \n\n“ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA \nSEGURIDADE SOCIAL COFINS \n\nPeríodo de apuração: 01/12/2002 a 31/12/2002 \n\nCOMPENSAÇÃO.  DECLARAÇÃO  DE  COMPENSAÇÃO \n(DCOMP).  DIREITO  CREDITÓRIO  NÃO  COMPROVADO \nNA FASE RECURSAL. DECISÃO NÃO HOMOLOGATÓRIA \nMANTIDA. \n\nNa  ausência  da  comprovação  da  certeza  e  liquidez  do  crédito \nutilizado  no  procedimento  compensatório,  deve  ser mantida  a \ndecisão  recorrida  que  não  homologou  a  compensação \ndeclarada pelo mesmo motivo. \n\n(...)” \n\nO  direito  de  crédito  deve  ser  provado  e  apenas  créditos  líquidos  e  certos \npodem ser compensados ou restituídos. \n\nNos autos, não há nenhuma prova da certeza e liquidez do crédito. \n\n \n\nFl. 86DF CARF MF\n\nImpresso em 04/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/12/2014 por PAULO SERGIO CELANI, Assinado digitalmente em 02/12/2014\n\npor PAULO SERGIO CELANI, Assinado digitalmente em 03/12/2014 por FLAVIO DE CASTRO PONTES\n\n\n\nProcesso nº 13839.913063/2009­63 \nAcórdão n.º 3801­003.917 \n\nS3­TE01 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nConclusão \n\nPelo exposto, voto por negar provimento ao recurso voluntário, mantendo­se \no despacho decisório que não homologou a compensação declarada. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nPaulo Sergio Celani ­ Relator \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 87DF CARF MF\n\nImpresso em 04/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/12/2014 por PAULO SERGIO CELANI, Assinado digitalmente em 02/12/2014\n\npor PAULO SERGIO CELANI, Assinado digitalmente em 03/12/2014 por FLAVIO DE CASTRO PONTES\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201411", "turma_s":"Primeira Turma Especial da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-12-04T00:00:00Z", "numero_processo_s":"16624.001157/2009-00", "anomes_publicacao_s":"201412", "conteudo_id_s":"5403822", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-12-04T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1801-000.373", "nome_arquivo_s":"Decisao_16624001157200900.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"ANA DE BARROS FERNANDES WIPPRICH", "nome_arquivo_pdf_s":"16624001157200900_5403822.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nResolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, devolver os autos à unidade de jurisdição para cumprimento cabal da Resolução nº 1801-000.330, deliberada em 03 de junho de 2014, nos termos do voto da Relatora. Ausente justificadamente o Conselheiro Alexandre Fernandes Limiro.\n(assinado digitalmente)\nAna de Barros Fernandes Wipprich – Presidente e Relatora\nParticiparam da sessão de julgamento, os Conselheiros: Neudson Cavalcante Albuquerque, Fernando Daniel de Moura Fonseca, Fernanda Carvalho Álvares, Alexandre Fernandes Limiro, Rogério Aparecido Gil e Ana de Barros Fernandes Wipprich.\n\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-11-25T00:00:00Z", "id":"5746038", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:33:13.743Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047473477386240, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 2; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1822; access_permission:extract_content: true; 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Vencido o Conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos.\n\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos - Presidente Substituto\n\nNanci Gama - Relatora\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Nanci Gama, Júlio César Alves Ramos, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa Pôssas, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Joel Miyazaki, Maria Teresa Martínez López, Susy Gomes Hoffmann e Luiz Eduardo de Oliveira Santos.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2013-11-13T00:00:00Z", "id":"5742335", "ano_sessao_s":"2013", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:32:56.587Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047473633624064, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1899; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nCSRF­T3 \n\nFl. 303 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n302 \n\nCSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº  10675.906291/2009­17 \n\nRecurso nº            Especial do Contribuinte \n\nResolução nº  9303­000.038  –  3ª Turma \n\nData  13 de novembro de 2013 \n\nAssunto  Repercurssão Geral ­ sobrestamento \n\nRecorrente  BANCO TRIÂNGULO S/A \n\nInteressado  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  sobrestar  o \njulgamento  do  recurso  especial  até  a  decisão  definitiva  do  Supremo  Tribunal  Federal  em \nmatéria de repercussão geral, em face do art. 62­A do Regimento Interno do CARF. Vencido o \nConselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos. \n\n \n\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos ­ Presidente Substituto  \n\n \n\nNanci Gama ­ Relatora  \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, \nNanci Gama, Júlio César Alves Ramos, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa Pôssas, \nFrancisco  Maurício  Rabelo  de  Albuquerque  Silva,  Joel  Miyazaki,  Maria  Teresa  Martínez \nLópez, Susy Gomes Hoffmann e Luiz Eduardo de Oliveira Santos. \n\nRelatório \n\nTrata­se de pedido de restituição de PIS ancorada em ação judicial proposta pela \ncontribuinte, transitada em julgado, na qual foi reconhecida a inconstitucionalidade do § 1º do \nart. 3º da Lei 9.718/98. \n\nContra  a  decisão  da  DRJ  de  origem,  que  negou  provimento  ao  recurso,  a \ncontribuinte interpôs recurso voluntário, que por sua vez foi julgado improcedente pela Câmara \na quo. \n\n  \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n06\n75\n\n.9\n06\n\n29\n1/\n\n20\n09\n\n-1\n7\n\nFl. 303DF CARF MF\n\nImpresso em 02/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/12/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 06/01/2014 por LUI\n\nZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 23/12/2013 por NANCI GAMA\n\n\n\n\nProcesso nº 10675.906291/2009­17 \nResolução nº  9303­000.038 \n\nCSRF­T3 \nFl. 304 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nNessa  oportunidade,  a  Recorrente  interpôs  recurso  especial  e  sustentou  que  a \ndecisão recorrida interpretou equivocadamente a decisão prolatada pelo eg. Supremo Tribunal \nFederal no RE 401.348/MG, devendo ser reformada para que a base de cálculo do PIS limite­se \nà receita bruta das vendas de mercadoria e da prestação de serviços, sem a inclusão da receita \nfinanceira decorrente das operações bancárias. \n\nO  i.  Presidente  da  1ª  Câmara  da  3ª  Seção  de  Julgamento  do  CARF  deu \nseguimento  ao  recurso  especial  por  considerar  que  restou  comprovada  a  divergência \njurisprudencial. \n\nPede  a  Fazenda  Nacional,  em  suas  contrarrazões,  para  que  seja  mantida  a \ndecisão guerreada. \n\nÉ o Relatório. \n\nVoto \n\nConselheira Nanci Gama, Relatora \n\nConforme se verifica nos autos, a questão central neste processo é definir a base \nde cálculo da contribuição para as financeiras. \n\nAinda  que  o  pedido  de  restituição  de  PIS  esteja  ancorado  em  ação  judicial \nproposta  pela  contribuinte,  transitada  em  julgado,  esta,  reconheceu,  tão  somente  a \ninconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei 9.718/98.  \n\nEntão  tudo  continua  na  mesma,  pois  sendo  uma  empresa  financeira,  fica  a \ncritério dos aplicadores do direito interpretar se as receitas financeiras (remuneração decorrente \ndo  pagamento  de  empréstimos  bancários,  spreads,  prêmios,  deságios,  juros  oriundos  da \nintermediação  ou  aplicação  de  recursos  financeiros  próprios  ou  de  terceiros,  financiamentos, \ncolocação  e  negociação  de  títulos  e  valores  mobiliários,  aplicações  e  investimentos, \ncapitalização etc) integram ou não o faturamento. \n\nA  questão  das  receitas  que  devem  integrar  a  base  de  cálculo  da  contribuição \ndevida por instituições financeiras é objeto do RE nº 609.096 (Tema 372), em relação ao qual o \nSupremo Tribunal Federal decidiu que existe repercussão geral e sobrestou os demais feitos \njudiciais  em  andamento,  conforme  se  depreende  do  despacho  do  Ministro  Ricardo \nLewandowski, que transcrevo a seguir: \n\n“RE 609096/RS ­ RIO GRANDE DO SUL \n\nRECURSO EXTRAORDINÁRIO \n\nRelator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI \n\nJulgamento: 10/06/2011 \n\nPublicação \n\nDJe­115 DIVULG 15/06/2011 PUBLIC 16/06/2011 \n\nPartes \n\nFl. 304DF CARF MF\n\nImpresso em 02/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/12/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 06/01/2014 por LUI\n\nZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 23/12/2013 por NANCI GAMA\n\n\n\nProcesso nº 10675.906291/2009­17 \nResolução nº  9303­000.038 \n\nCSRF­T3 \nFl. 305 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nRECTE.(S)   : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL \n\nPROC.(A/S)(ES)  : PROCURADOR­GERAL DA REPÚBLICA \n\nRECTE.(S)   : UNIÃO \n\nPROC.(A/S)(ES): PROCURADOR­GERAL DA FAZENDA NACIONAL \n\nRECDO.(A/S)   : BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A \n\nADV.(A/S):MARCOS JOAQUIM GONCALVES ALVES E OUTRO(A/S) \n\nDecisão \n\nLibreOffice Petição 73745/2010­STF. \n\nFederação  Brasileira  dos  Bancos  –  FEBRABAN  requer  seu  ingresso \nneste recurso extraordinário na condição de amicus curiae, bem como \n“a  suspensão  de  todos  os  processos  que  tramitam  em  primeiro  e \nsegundo  graus  de  jurisdição,  que  versem  sobre  a  questão \nconstitucional debatida nestes autos” (fl. 666). \n\nNo caso, trata­se de recursos extraordinários interpostos pela União e \npelo Ministério Público Federal  contra acórdão que entendeu que as \nreceitas  financeiras das  instituições  financeiras não se enquadram no \nconceito  de  faturamento  para  fins  de  incidência  da  COFINS  e  da \ncontribuição para o PIS. \n\nEsta Corte reconheceu a existência de repercussão geral do tema versado neste \nrecurso. Transcrevo a ementa: \n\n“CONSTITUCIONAL.  TRIBUTÁRIO.  COFINS  E  CONTRIBUIÇÃO \nPARA  O  PIS.  INCIDÊNCIA.  RECEITAS  FINANCEIRAS  DAS \nINSTITUIÇÕES  FINANCEIRAS.  CONCEITO  DE  FATURAMENTO. \nEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL” (fl. 1.054). \n\nÉ o breve relatório. Decido. \n\nDe acordo com o § 6º do art. 543­A do Código de Processo Civil: \n\n“O  Relator  poderá  admitir,  na  análise  da  repercussão  geral,  a \nmanifestação  de  terceiros,  subscrita  por  procurador  habilitado,  nos \ntermos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal”. \n\nPor sua vez, o § 2º do art. 323 do RISTF assim disciplinou a matéria: \n\n“Mediante  decisão  irrecorrível,  poderá  o(a)  Relator(a)  admitir  de \nofício  ou  a  requerimento,  em  prazo  que  fixar,  a  manifestação  de \nterceiros,  subscrita  por  procurador  habilitado,  sobre  a  questão  da \nrepercussão geral”. \n\nA esse respeito, assim se manifestou o eminente Min. Celso de Mello, \nRelator, no julgamento da ADI 3.045/DF: \n\n“a intervenção do amicus curiae, para legitimar­se, deve apoiar­se em \nrazões que tornem desejável e útil a sua atuação processual na causa, \nem  ordem  a  proporcionar  meios  que  viabilizem  uma  adequada \nresolução do litígio constitucional”. \n\nFl. 305DF CARF MF\n\nImpresso em 02/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/12/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 06/01/2014 por LUI\n\nZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 23/12/2013 por NANCI GAMA\n\n\n\nProcesso nº 10675.906291/2009­17 \nResolução nº  9303­000.038 \n\nCSRF­T3 \nFl. 306 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nVerifico  que  a  requerente  atende  aos  requisitos  necessários  para \nparticipar desta ação na qualidade de amicus curiae. \n\nQuanto  ao  pedido  de  suspensão  dos  processos  que  tratam da mesma \nmatéria  versada  nesses  autos  que  tramitam  em  primeiro  e  segundo \ngraus, entendo que não merece acolhida. \n\nÉ que os arts. 543­B do CPC e 328 do RISTF tratam do sobrestamento \nde  recursos  extraordinários  interpostos  em  razão  do  reconhecimento \nda  repercussão  geral  da matéria  neles  discutida,  e não  de ações  que \nainda não se encontram nessa fase processual. \n\nAlém disso, uma vez que esta Corte já reconheceu a repercussão geral \nda  matéria  aqui  debatida,  os  recursos  extraordinários  que  versam \nsobre o mesmo assunto  ficarão  sobrestados,  na origem,  por  força  do \npróprio art. 543­B do CPC. \n\nIsso posto, defiro o pedido de ingresso da FEBRABAN na qualidade de \namicus curiae e indefiro o pedido de suspensão requerido. \n\nPublique­se. \n\nBrasília, 10 de junho de 2011. \n\nMinistro RICARDO LEWANDOWSKI” \n\n(Grifei) \n\nConsiderando que houve determinação de sobrestamento por parte do STF dos \ndemais  feitos  relativos  à mesma questão que  tramitam no Judiciário,  voto no  sentido de que \neste  E.  Colegiado  aplique  o  art.  62­A  do  Regimento  Interno  do  CARF  para  sobrestar  o \njulgamento  do  recurso  voluntário  até  que  sobrevenha  decisão  definitiva  do  STF  no RE  nº \n609.096 (Tema 372). \n\n \n\nNanci Gama \n\nFl. 306DF CARF MF\n\nImpresso em 02/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/12/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 06/01/2014 por LUI\n\nZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 23/12/2013 por NANCI GAMA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201411", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nData do fato gerador: 18/06/2010\nCRÉDITO TRIBUTÁRIO SUB JUDICE. LANÇAMENTO PARA PREVENIR A DECADÊNCIA.\nÉ lícito ao Fisco, visando prevenir a decadência, lavrar auto de infração para constituir crédito tributário cuja exigibilidade encontrava-se suspensa por força de liminar em mandado de segurança. O crédito assim constituído deve permanecer com a exigibilidade suspensa enquanto não modificados os efeitos da medida judicial.\nJUROS DE MORA. LANÇAMENTO PARA PREVENIR DECADÊNCIA. LEGALIDADE.\nOs juros de mora acrescidos ao principal objeto de lançamento para prevenir decadência declaram a mora e o dies a quo da sua contagem, para fins da incidência no ato da sua cobrança, se e quando se erguer a eficácia do lançamento com o desprovimento da ação judicial.\n", "turma_s":"Terceira Turma Especial da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-12-18T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10314.008475/2010-44", "anomes_publicacao_s":"201412", "conteudo_id_s":"5413885", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2015-01-13T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3803-006.657", "nome_arquivo_s":"Decisao_10314008475201044.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"BELCHIOR MELO DE SOUSA", "nome_arquivo_pdf_s":"10314008475201044_5413885.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade do auto de infração, em não conhecer do recurso quanto à matéria submetida à apreciação do Poder Judiciário, e em negar provimento quanto aos juros.\n(assinado digitalmente)\nCorintho Oliveira Machado - Presidente\n(assinado digitalmente)\nBelchior Melo de Sousa - Relator\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Corintho Oliveira Machado, Belchior Melo de Sousa, Hélcio Lafetá Reis, João Alfredo Eduão Ferreira, Jorge Victor Rodrigues e Paulo Renato Mothes de Moraes.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-11-11T00:00:00Z", "id":"5778198", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:33:54.390Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047473812930560, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2322; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­TE03 \n\nFl. 382 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n381 \n\nS3­TE03  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10314.008475/2010­44 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3803­006.657  –  3ª Turma Especial  \n\nSessão de  11 de novembro de 2014 \n\nMatéria  II/IPI/PIS­COFINS­IMPORTAÇÃO ­ AUTO DE INFRAÇÃO \n\nRecorrente  SOC. BENEFICIENTE DE SENHORAS HOSPITAL SÍRIO LIBANÊS \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nData do fato gerador: 18/06/2010 \n\nMATÉRIA  SUBMETIDA  AO  JUDICIÁRIO.  RENÚNCIA  ÀS \nINSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS.  \n\nImporta  renúncia  às  instâncias  administrativas  a  propositura  pelo  sujeito \npassivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois \ndo  lançamento  de  ofício,  com  o mesmo  objeto  do  processo  administrativo, \nsendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, \nde matéria distinta da constante do processo judicial. \n\nINTIMAÇÕES. ATOS PROCESSUAIS. PROCURADOR \n\nAs normas  do Processo Administrativo Fiscal  não  têm previsão  para  que  a \nAdministração  Tributária  efetue  as  intimações  de  atos  processuais \nadministrativos  na  pessoa  e  no  domicílio  profissional  do  advogado \nconstituído pelo sujeito passivo da obrigação tributária.  \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nData do fato gerador: 18/06/2010 \n\nCRÉDITO  TRIBUTÁRIO  SUB  JUDICE.  LANÇAMENTO  PARA \nPREVENIR A DECADÊNCIA.  \n\nÉ lícito ao Fisco, visando prevenir a decadência, lavrar auto de infração para \nconstituir  crédito  tributário  cuja  exigibilidade  encontrava­se  suspensa  por \nforça de liminar em mandado de segurança. O crédito assim constituído deve \npermanecer  com  a  exigibilidade  suspensa  enquanto  não  modificados  os \nefeitos da medida judicial. \n\nJUROS DE MORA. LANÇAMENTO PARA PREVENIR DECADÊNCIA. \nLEGALIDADE. \n\nOs juros de mora acrescidos ao principal objeto de lançamento para prevenir \ndecadência  declaram  a mora  e  o dies  a  quo  da  sua  contagem,  para  fins  da \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n31\n\n4.\n00\n\n84\n75\n\n/2\n01\n\n0-\n44\n\nFl. 382DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/12/2014 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 11/12/20\n\n14 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 17/12/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nincidência  no  ato  da  sua  cobrança,  se  e  quando  se  erguer  a  eficácia  do \nlançamento com o desprovimento da ação judicial. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a \npreliminar  de  nulidade  do  auto  de  infração,  em  não  conhecer  do  recurso  quanto  à  matéria \nsubmetida à apreciação do Poder Judiciário, e em negar provimento quanto aos juros. \n\n(assinado digitalmente) \n\nCorintho Oliveira Machado ­ Presidente \n\n(assinado digitalmente) \n\nBelchior Melo de Sousa ­ Relator \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Corintho  Oliveira \nMachado,  Belchior Melo  de  Sousa,  Hélcio  Lafetá  Reis,  João Alfredo  Eduão  Ferreira,  Jorge \nVictor Rodrigues e Paulo Renato Mothes de Moraes. \n\nRelatório \n\nO  presente  processo  é  constituído  de  autos  de  infração,  lavrado  para \nexigência  de  crédito  tributário  referente  a  Imposto  de  Importação,  Imposto  sobre  Produtos \nIndustrializados,  Cofins­Importação  e  PIS­Importação,  incidentes  sobre  a  importação  de \nequipamentos  de  procedência  estrangeira  destinados,  conforme  declarado  pela  Interessada,  à \nutilização nas atividades essenciais da entidade. \n\nConforme  a  descrição  dos  fatos,  os  desembaraços  das  Declarações  de \nImportação (DIs), foram efetuados sem o recolhimento dos tributos incidentes na importação, \nem cumprimento da decisão nos autos do processo judicial 2004.61.00.028971­7, aviado na 22ª \nVara  Federal  de  São  Paulo,  em  que  foi  determinado  que  se  procedesse  ao  desembaraço \naduaneiro das mercadorias importadas por esta pessoa jurídica. \n\nO objeto da ação judicial é a declaração da inexistência da relação jurídico­\ntributária  que  a  obrigue  a  recolher  impostos  e  contribuições  sociais  federais  devidos  na \nimportação,  tendo  como  fundamento  a  imunidade  de  que  goza  em  relação  aos  impostos  e \nisenção às contribuições. \n\nHouve  decisão  favorável  ao  deferimento  de  tutela  antecipada,  e, \nposteriormente,  a  confirmação  por  meio  de  sentença,  sem  decisão  definitiva  transitada  em \njulgado até a data das  autuações. Ante  este provimento,  os  autos de  infração  foram  lavrados \ncom o fito de prevenir a decadência, sendo informando que a exigibilidade estava suspensa até \na decisão final. \n\nEm impugnação apresentada, a Autuada arrazoou, em síntese, que: \n\na) o Auto de Infração é meio que se configura inadequado à constituição do \ncrédito  tributário, nas circunstâncias do caso. Se não houve prática de  infrações por parte do \n\nFl. 383DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/12/2014 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 11/12/20\n\n14 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 17/12/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO\n\n\n\nProcesso nº 10314.008475/2010­44 \nAcórdão n.º 3803­006.657 \n\nS3­TE03 \nFl. 383 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\ncontribuinte,  não  se  trata  o  caso  de  aplicação  de  penalidade,  decorrendo  disso  que  o \ninstrumento jurídico correto é a Notificação de Lançamento; \n\nb) os juros moratórios devem ser afastados, pois inexistem os pressupostos de \nfato que autorizariam a sua imposição; \n\nc) é uma entidade de assistência social, que atua na área da saúde, tendo sido \ndeclarada  de  utilidade  pública  federal,  fazendo  jus,  portanto,  à  imunidade  prevista  na \nConstituição Federal; \n\nd)  o  Ato  Declaratório  n°  9/06  do  Procurador  Geral  da  Fazenda  Nacional \nreconhece a imunidade de entidades como a da Impugnante, encerrando qualquer discussão; \n\nEm julgamento da lide, a DRJ/Florianópolis assentou, em síntese, que: \n\na) a  interessada  indicou  ­ na declaração de  importação ­ não haver valor de \ncrédito tributário a ser recolhido. O benefício que pleiteou não foi reconhecido pela Autoridade \nAduaneira; \n\nb) a lavratura de Auto de Infração não pode ser considerada inadequada, visto \nque  sob  a  ótica  da  Fazenda  a  interessada  deixou  de  recolher,  por  ocasião  do  registro  da \ndeclaração de importação, os tributos em questão; \n\nc) dos dispositivos do art. 9º e 10º do Decreto n° 70.235/72 tanto a exigência \ndo crédito tributário quanto a aplicação de penalidade isolada podem ser formalizados por Auto \nde  Infração  ou  Notificação  de  Lançamento;  visto  que  a  redação  do  dispositivo  legal  não \npermite estabelecer limites ao alcance de cada espécie de instrumento para formalização; \n\nd) a formalização do presente crédito tributário mediante a lavratura de Auto \nde  Infração  assegura maior  benefício  ao  exercício  do  direito  de  defesa  e  do  contraditório  à \nInteressada,  pois  este  instrumento  possui  não  apenas  a Disposição  Legal  Infringida,  mas  a \nDescrição do Fato; \n\nQuanto ao mérito: \n\na)  da  incidência  dos  tributos  na  importação,  em  face  de  imunidade  ­  não \nconheceu do recurso, por ter sido a matéria levada à apreciação do Judiciário, o que implica em \nrenúncia às instâncias administrativas. \n\nb)  da  incidência  dos  juros  de mora  no  lançamento  ­  sustentou  que mesmo \ninexigível o crédito tributário, o prazo de pagamento do tributo não é alterado, prevalecendo tal \nprazo para fins de sua incidência no caso de decisão judicial final desfavorável ao contribuinte. \nConsiderou que, a rigor, os juros de mora não precisam ser indicados na autuação para serem \nexigidos, porque, como acessório, seguem o principal. O destaque dos juros de mora incidentes \naté a data da lavratura da autuação é apenas demonstrativo. \n\nA decisão foi ementada como segue: \n\nASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA \n\nData do fato gerador: 18/06/2010 \n\nFl. 384DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/12/2014 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 11/12/20\n\n14 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 17/12/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO\n\n\n\n \n\n  4\n\nAÇÃO  JUDICIAL.  EFEITOS.  LANÇAMENTO  DESTINADO  A \nPREVENIR DECADÊNCIA. FORMALIZAÇÃO CABÍVEL. \n\nA discussão da matéria tributável na esfera judicial não elide o \ndever  da  autoridade  administrativa  de  constituir  o  crédito \ntributário.  A  propositura  de  qualquer  ação  judicial  anterior, \nconcomitante ou posterior a procedimento  fiscal,  com o mesmo \nobjeto  da  autuação,  importa  em  renúncia  ou  desistência  à \napreciação da mesma matéria na esfera administrativa, porém a \nmatéria divergente terá prosseguimento normal. \n\nCientificada da decisão em 15/10/2013, irresignada, a Interessada apresentou \nrecurso voluntário, em 29/10/2013, em que reitera os termos da impugnação. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Belchior Melo de Sousa, Relator \n\nO  recurso  é  tempestivo  e  atende  os  demais  requisitos  para  sua \nadmissibilidade, dele conheço. \n\nPreliminar  de  Nulidade  ­  Auto  de  Infração  como  meio  inadequado  à \nconstituição do crédito tributário \n\nA Recorrente apela para a nulidade da constituição do crédito tributário, em \nvirtude de ter sido formalizada por meio de Auto de Infração e não Notificação de Lançamento, \numa  vez  que  o  crédito  constituído  encontra­se  com  a  exigibilidade  suspensa,  não  tendo \ncometido  qualquer  infração  à  legislação.  Vista  unicamente  sob  o  seu  ângulo,  tem  razão  a \nDefendente quando afirma não ter cometido infração, considerando que se encontra amparada \npelo provimento judicial provisório antecipatório da tutela, obtido em 29//11/2004.  \n\nSob o olhar do Fisco, porém, a subsistência da lide, o mérito da controvérsia \nem aberto e a possibilidade (não importa em que medida) de resultado favorável à Fazenda, são \nos  eventos  que  motivaram  a  constituição  do  crédito  tributário.  Neste  prisma,  o  campo \nDescrição dos Fatos do Auto de Infração consigna o registro tanto do fato jurídico tributário \ncomo  do  fato  jurídico  da  ocorrência  da  infração  consistente  na  falta  de  recolhimento,  ao \ndesamparo da imunidade invocada.  \n\n001 ­ IMPORTAÇÃO NÃO AMPARADA POR IMUNIDADE ­ II \n\n001  ­  IMPORTAÇÃO  NÃO  AMPARADA  POR  IMUNIDADE  ­ \nIPI \n\n001  ­  FALTA/INSUFICIÊNCIA  DE  RECOLHIMENTO  DA \nCOFINS ­ IMPORTAÇÃO ­ DI \n\n001  ­  FALTA/INSUFICIÊNCIA  DE  RECOLHIMENTO  DO \nPIS/PASEP ­ IMPORTAÇÃO ­ DI \n\n0  importador  submeteu  a  despacho  aduaneiro  de  importação, \npleiteando  IMUNIDADE  TRIBUTARIA  para  o  Imposto  de \nImportação (II), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e \npara  as  contribuições  sociais  (PIS  e  COFINS)  incidentes  na \n\nFl. 385DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/12/2014 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 11/12/20\n\n14 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 17/12/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO\n\n\n\nProcesso nº 10314.008475/2010­44 \nAcórdão n.º 3803­006.657 \n\nS3­TE03 \nFl. 384 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nimportação  das  mercadorias  descritas  e  amparadas  pelas \ndeclarações  de  importação  no  09/0233039­4  e  10/1264240­4 \n(anexo I). \n\nCumpre  observar  que  a  alegada  imunidade  abrange apenas  os \nimpostos  sobre  patrimônio,  renda  e  serviços  das  entidades \nprevistas na alínea \"c\", do inciso VI do art. 150 da Constituição \nFederal. Este entendimento tem como fundamento o disposto na \nalínea \"a\" do inciso III do art. 146 da Constituição Federal, que \nremete a Lei Complementar a definição das diversas espécies de \ntributos.  Esta  definição,  por  sua  vez,  é  tratada  pelo  Código \nTributário  Nacional  (aprovado  pela  Lei  no  5.172/66  e \nrecepcionado pelo atual texto constitucional) em seu Titulo III. \n\n[...] \n\nAlém  de  todo  o  exposto  acerca  da  não  extensão  da  imunidade \nconstitucional,  o  importador  ao  pleitear  a  imunidade  dos \ntributos  não  apresentou,  no  curso  do  despacho,  documentação \nque  atestasse  o  cumprimento  dos  requisitos  necessários  para \nobtenção da  renuncia  fiscal  dos  tributos bem  como Certificado \nde Entidade de Assistência Social válido, documento que atesta \nseu  caráter  de  assistência  social,  pleiteando  a  liberação  das \nmercadorias com base na ação  judicial preventiva supracitada. \nPortanto,  entende  esta  fiscalização  que  o  beneficio  fiscal  da \nimunidade não pode ser concedido à autuada. \n\n[...] \n\nA multa prevista no art. 44,  inciso I da Lei no 9.430/96 não foi \naplicada  em  cumprimento  ao  disposto  no  §  1º  do  artigo  63  do \nmesmo  dispositivo  Legal  (a  Decisão  Judicial  suspendeu  a \nexigibilidade  do  crédito  tributário  em  29/11/2004,  anterior  ao \nregistro das DI's). \n\nO  registro  do  fato  jurídico  tributário  implicou  no  lançamento,  que \ncorresponde ao valor dos tributos que deveriam ter sido recolhidos no desembaraço aduaneiro. \nO registro do fato jurídico da ocorrência da infração, traz na esteira a sustação do seu efeito ­ \nque corresponderia à imposição da multa de ofício, em face da tutela antecipada obtida na ação \njudicial  aviada  sob  o  nº  2004.61.00.028971­7[1].  Assim,  não  obstante  descrita  a  infração,  o \nAuto de Infração deixa de fixar apenas a relação jurídica quanto à imposição da penalidade. \n\nDado  o  contorno  sob  o  qual  se  lavra Auto  de  Infração  para  prevenção  de \ndecadência ­ quando sua materialidade encontra­se em discussão na esfera judicial e presente a \ninfração, ante o não reconhecimento do direito pleiteado, pela Autoridade aduaneira ­, pode­se \nsustentar que este  instrumento não é  impróprio para a constituição do crédito  tributário, pelo \nfato de seu conteúdo estar adstrito unicamente ao lançamento. \n\nEste  entendimento  encontra­se  bem  ajustado  ao  que  dispõe  o  art.  9º  do \nDecreto  nº  70.235/72,  que  não  distingue  os  usos  do  Auto  de  Infração  e  da Notificação  de \nLançamento seja para tributo ou penalidade, verbis: \n\n                                                           \n1 Em cumprimento ao art. 63, § 1º, da Lei nº 9.430/96. \n\nFl. 386DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/12/2014 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 11/12/20\n\n14 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 17/12/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO\n\n\n\n \n\n  6\n\nArt.  9o  A  exigência  do  crédito  tributário  e  a  aplicação  de \npenalidade isolada serão formalizados em autos de infração ou \nnotificações  de  lançamento,  distintos  para  cada  tributo  ou \npenalidade,  os  quais  deverão  estar  instruídos  com  todos  os \ntermos,  depoimentos,  laudos  e  demais  elementos  de  prova \nindispensáveis à comprovação do ilícito. (Redação dada pela Lei \nnº 11.941, de 2009. (Grifos acrescidos) \n\nEntre os requisitos obrigatórios do Auto de Infração está a descrição do fato, \nausente das exigências para a Notificação de Lançamento,  ao  tempo em que o  seu  inciso  III \naponta para a necessidade de indicação da disposição legal infringida (ainda que na condição \nde \"se for o caso\"), denotando que este instrumento pode veicular também penalidade: \n\nArt.  10.  O  auto  de  infração  será  lavrado  por  servidor \ncompetente,  no  local  da  verificação  da  falta,  e  conterá \nobrigatoriamente: \n\nI ­ a qualificação do autuado; \n\nII ­ o local, a data e a hora da lavratura; \n\nIII ­ a descrição do fato; \n\nIV ­ a disposição legal infringida e a penalidade aplicável; \n\nV  ­  a determinação da exigência  e a  intimação para cumpri­la \nou impugná­la no prazo de trinta dias; \n\nVI  ­  a  assinatura  do  autuante  e  a  indicação  de  seu  cargo  ou \nfunção e o número de matrícula. \n\nArt.  11. A notificação de  lançamento  será  expedida pelo órgão \nque administra o tributo e conterá obrigatoriamente: \n\nI ­ a qualificação do notificado; \n\nII ­ o valor do crédito tributário e o prazo para recolhimento ou \nimpugnação; \n\nIII ­ a disposição legal infringida, se for o caso; \n\nIV  ­  a  assinatura  do  chefe  do  órgão  expedidor  ou  de  outro \nservidor  autorizado  e  a  indicação  de  seu  cargo  ou  função  e  o \nnúmero de matrícula. \n\nParágrafo  único.  Prescinde  de  assinatura  a  notificação  de \nlançamento emitida por processo eletrônico. \n\nA doutrina,  por  sua  vez,  apenas  identifica  o  uso  indistinto  de  um  ou  outro \ninstrumento  de  que  as  Administrações  Tributárias  tem  se  servido  para  introduzir  suas \nimposições, tanto tributárias como sancionatórias. Assim, esclarece James Marins: \n\n\"O  auto  de  infração,  no  âmbito  da  Receita  Federal  e  a \nNotificação Fiscal de Lançamento de Débito  (NFLD), utilizada \npelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), são espécies de \ndocumentos  fiscais  elaborados  pela  Administração  para \ncorporificar atos de  imposição. O auto de infração ou a NFLD \nfrequentemente  engloba  no  mesmo  suporte  físico  vários  atos \nimpositivos  referentes  a  diversas  relações  jurídicas,  ora  não \n\nFl. 387DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/12/2014 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 11/12/20\n\n14 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 17/12/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO\n\n\n\nProcesso nº 10314.008475/2010­44 \nAcórdão n.º 3803­006.657 \n\nS3­TE03 \nFl. 385 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nsancionatórias,  como  o  lançamento,  ou  relações  jurídicas \nsancionatórias, como aplicação de multa por  \n\nPaulo  de  Barros  Carvalho,  na  mesma  vertente,  noticia  o  uso  do  auto  de \ninfração como peça portadora não só do ato de imposição de penalidade: \n\nEm  súmula,  dois  atos  administrativos,  ambos  introdutores  de \nnorma  individual  e  concreta  no  ordenamento  positivo:  um,  de \nlançamento, produzindo regra cujo antecedente é  fato  lícito e o \nconsequente  uma  relação  jurídica  de  tributo;  outro,  o  auto  de \ninfração, veiculando u'a norma que tem, no suposto, a descrição \nde  um  delito  e,  no  consequente,  a  instituição  de  liame  jurídico \nsancionatório,  cujo  conteúdo  da  prestação  tanto  pode  ser  um \nvalor  pecuniário  (multa)  como  uma  conduta  de  fazer  ou  não \nfazer. \n\nTudo  seria  simples,  realmente,  se  o  auto  de  infração  apenas \nconduzisse para o ordenamento a mencionada regra individual e \nconcreta que mencionei. Nem sempre é assim. Que, de vezes, sob \na epígrafe \"auto de infração\", deparamo­nos com dois atos: um \nde lançamento, exigindo o tributo devido; outro, de aplicação de \npenalidade,  pela  circunstância  de  o  sujeito  passivo  não  ter \nrecolhido, em  tempo hábil, a quantia pretendida pela Fazenda. \nDá­se a  conjunção, num único  instrumento material,  sugerindo \naté possibilidades híbridas. Mera aparência. Não deixam de ser \nnormas  jurídicas  distintas  postas  por  expedientes  que,  por \nmotivos de comodidade administrativa estão reunidas no mesmo \nsuporte físico. \n\nPela  frequência  com  que  ocorrem  essas  conjunções,  falam \nalguns,  em  \"auto  de  infração\"  em  sentido  largo  (dois  atos  no \nmesmo instante) e \"auto de infração\"stricto sensu\", para denotar \na  peça  portadora  de  norma  individual  e  concreta  de  aplicação \nde penalidade a quem cometeu ilícito tributário. \n\nA  lição  acima  destaca  a  natureza  distinta  dos  atos  administrativos  do \nlançamento e da imposição sancionatória e a decorrente autonomia destes. Uma vez autônomos \ne,  via  de  regra,  postos  no  mesmo  instrumento  de  constituição  das  exigências,  o  Auto  de \nInfração, não se deve ver inadequação se vier veicular apenas um desses atos: a formalização \nda  relação  jurídica  tributária  tendente  a  prevenir  decadência,  mesmo  que  inexista  a \npenalidade. \n\nPelo exposto, rejeito a preliminar. \n\nMérito \n\nDa incidência dos tributos na importação, em face de imunidade \n\nTrava­se  no  processo  judicial  nº  2004.61.00.028971­7  discussão  sobre  a \nin/existência de relação jurídica tributária que obrigue a Recorrente ao pagamento de tributos ­ \ntais como os lançados no presente Auto de Infração ­, que não estejam classificados no rol dos \nimpostos obre o patrimônio, na acepção restrita que dá a Fazenda a esta classe de tributos. \n\nFl. 388DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/12/2014 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 11/12/20\n\n14 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 17/12/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO\n\n\n\n \n\n  8\n\nCorroboro o entendimento já assentado na decisão recorrida, segundo o que \neste debate não pode ser  travado no âmbito deste processo administrativo. O provimento que \naqui  se  der  ou  negar  tornar­se­á  sem  efeito  ante  decisão  superveniente  em  rumo  diverso  no \naludido  processo.  Logo,  de  raso,  deve­se  aplicar  a  Súmula  CARF  nº  1,  eis  que  presente  a \nconexão de matérias[2]. \n\nDa incidência dos juros de mora no lançamento \n\nCabe  lembrar  que  o  presente  processo  é  dependente  da  ação  nº \n2004.61.00.028971­7.  O  provimento  judicial  definitivo,  a  seu  tempo,  deitará  por  terra  este \nprocesso.  Alternativamente,  o  desprovimento  referenderá  a  incidência  prevenida,  suscitará  a \nmora e ensejará a cobrança dos tributos aqui lançados com a inclusão dos juros de mora, com \namparo  do  art.  61,  §  3º,  cujo  lapso  de  tempo  de  sua  aplicação  estender­se­á  até  o  mês  do \npagamento. Uma vez que é vedada a incidência somente da multa de ofício no lançamento para \nprevenir decadência, os  juros podem ser  incluídos no  lançamento, sem o caráter de ser valor \nfixo, como o são o principal e a multa.  \n\nDemais  disso,  considero  que  os  juros  não  estão  constituídos  na  data  e  na \nlinguagem normativa do lançamento, distintamente do que se dá com o principal. Concebo que \nao estarem presentes em todo e qualquer  lançamento representam o conteúdo declaratório da \nmora  até  o  momento  em  que  não  haja  impugnação,  para  fins  da  incidência  futura,  na \nconformidade com o art. 61, § 3º, da Lei nº 9.430/96, quando se tornar eficaz o  lançamento, \nseja  com  o  trânsito  em  julgado  do  desprovimento  do  pedido  em  ação  judicial  ou  com  a \ndefinitividade da decisão em processo administrativo.  \n\nOs  juros  não  estão  a  incidir  (no  que  entendo  ser  o melhor  sentido  jurídico \ndeste verbo), na composição do crédito tributário pelo lançamento, porquanto seu valor não é \ndefinitivo, na hipótese de suspensão de exigibilidade, vindo a sê­lo somente quando, em tempo \nfuturo, a então Contribuinte vier a ser chamada a efetuar a quitação do crédito lançado. Nesse \ndiapasão, os juros no lançamento são mero indicativo de sua aderência ao principal e do dies a \nquo  do  intervalo  de  tempo  até  o mês  do  pagamento,  na ocasião  da  cobrança.  Se  se pudesse \ndizer que os juros têm sua constituição efetivada no lançamento, como admitir a sua fluência \nprotraindo­se no tempo até a quitação do crédito tributário?  \n\nPor fim, mesmo não estando configurada a mora no momento do lançamento, \nem face da suspensão da exigibilidade, a presença dos juros no lançamento, pela razão supra, \nnão representa prejuízo algum à Recorrente. \n\nPedido de intimação no endereço do advogado \n\nQuanto  a  este  pedido,  no  rito  do  Processo  Administrativo  Fiscal  não  há \nrespaldo  legal  para  que  a  Administração  Tributária  efetue  as  intimações  na  pessoa  e  no \ndomicílio  do  advogado  constituído  pelo  contribuinte.  Este  entendimento  é  assente  nos \njulgamentos no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF). \n\nO  princípio  do  informalismo  é  próprio  do  processo  administrativo,  e  nesse \npressuposto os administrados detêm a capacidade de postular, sendo facultativa a representação \npor  advogado.  Em  observância  das  disposições  do  art.  art.  23  do  Decreto  nº  70.235/72,  as \n\n                                                           \n2   Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer \nmodalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, \nsendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do \nprocesso judicial. \n\nFl. 389DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/12/2014 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 11/12/20\n\n14 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 17/12/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO\n\n\n\nProcesso nº 10314.008475/2010­44 \nAcórdão n.º 3803­006.657 \n\nS3­TE03 \nFl. 386 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nintimações  devem  ser  feitas  diretamente  ao  administrado,  em  seu  domicílio  tributário,  não \nimplicando em nulidade do acórdão o desatendimento deste pleito da Contribuinte: \n\nArt. 23. Far­se­á a intimação: \n\nI ­ pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão \npreparador,  na  repartição  ou  fora  dela,  provada  com  a \nassinatura  do  sujeito  passivo,  seu mandatário  ou  preposto,  ou, \nno caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar;  \n\nII ­ por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, \ncom  prova  de  recebimento  no  domicílio  tributário  eleito  pelo \nsujeito passivo; \n\nIII ­ por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante: \n\na) envio ao domicílio tributário do sujeito passivo; ou \n\nb)  registro  em  meio  magnético  ou  equivalente  utilizado  pelo \nsujeito passivo. \n\n[...] \n\n§ 2° Considera­se feita a intimação: \n\nI  ­  na  data  da  ciência  do  intimado  ou  da  declaração  de  quem \nfizer a intimação, se pessoal; \n\nII  ­  no  caso  do  inciso  II  do  caput  deste  artigo,  na  data  do \nrecebimento  ou,  se  omitida,  quinze  dias  após  a  data  da \nexpedição da intimação;  \n\nIII ­ se por meio eletrônico:  \n\na) 15 (quinze) dias contados da data registrada no comprovante \nde entrega no domicílio tributário do sujeito passivo;  \n\nb) na data em que o sujeito passivo efetuar consulta no endereço \neletrônico  a  ele  atribuído  pela  administração  tributária,  se \nocorrida antes do prazo previsto na alínea a; ou \n\nc) na data registrada no meio magnético ou equivalente utilizado \npelo sujeito passivo; \n\nIV ­ 15  (quinze) dias após a publicação do edital,  se este  for o \nmeio utilizado.  \n\n§ 3o Os meios de intimação previstos nos incisos do caput deste \nartigo não estão sujeitos a ordem de preferência.  \n\n§ 4o Para fins de intimação, considera­se domicílio tributário do \nsujeito passivo:  \n\nI  ­  o  endereço postal por  ele  fornecido, para  fins  cadastrais,  à \nadministração tributária; e  \n\nII  ­  o  endereço  eletrônico  a  ele  atribuído  pela  administração \ntributária, desde que autorizado pelo sujeito passivo.  \n\nFl. 390DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/12/2014 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 11/12/20\n\n14 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 17/12/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO\n\n\n\n \n\n  10\n\n§ 5o O endereço eletrônico de que trata este artigo somente será \nimplementado com expresso consentimento do sujeito passivo, e \na administração tributária informar­lhe­á as normas e condições \nde sua utilização e manutenção.  \n\n§ 6o As alterações efetuadas por este artigo serão disciplinadas \nem ato da administração tributária. [grifos aqui] \n\nPelo exposto, voto por rejeitar a preliminar de nulidade do auto de infração; \npor não conhecer do recurso quanto à matéria submetida à apreciação do Judiciário, e por negar \nprovimento quanto à incidência dos juros no lançamento. \n\n(assinado digitalmente) \n\nBelchior Melo de Sousa \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 391DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/12/2014 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 11/12/20\n\n14 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 17/12/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201306", "camara_s":"Primeira Câmara", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-12-17T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10980.002741/2008-58", "anomes_publicacao_s":"201412", "conteudo_id_s":"5413835", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2015-01-13T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1102-000.158", "nome_arquivo_s":"Decisao_10980002741200858.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"Não se aplica", "nome_arquivo_pdf_s":"10980002741200858_5413835.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nResolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, DETERMINAR o encaminhamento deste processo administrativo à 1ª Turma da 1ª Câmara da 1ª Seção para julgamento conjunto com o recurso interposto nos autos do processo relativo ao IRPJ (PAF nº 10980.002743/2008-47).\n\n(assinado digitalmente)\nJoao Otavio Oppermann Thome - Presidente\n(assinado digitalmente)\nAntonio Carlos Guidoni Filho - Relator\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: João Otavio Oppermann Thome, Francisco Alexandre Dos Santos Linhares, Jose Evande Carvalho Araújo, Antonio Carlos Guidoni Filho, Ricardo Marozzi Gregório, João Carlos de Figueiredo Neto\n\n\n\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2013-06-12T00:00:00Z", "id":"5778148", "ano_sessao_s":"2013", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:33:49.943Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047473852776448, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1678; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS1­C1T2 \n\nFl. 2.135 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n2.134 \n\nS1­C1T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nPRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10980.002741/2008­58 \n\nRecurso nº            De Ofício e Voluntário \n\nResolução nº  1102­000.158  –  1ª Câmara / 2ª Turma Ordinária \n\nData  12 de junho de 2013 \n\nAssunto  IPI ­ omissão de receitas ­ alíquota \n\nRecorrentes  BSD COMERCIAL IMPORT E EXPORTADORA LTDA,(Responsáveis \nSolidários: NOEMI ELPERN KOTLIAREVSKI ROZEMBLUM, ROLANDO \nROZENBLUM ELPERN, ISIDORO ROZENBLUM TROSMAN e KARINA \nROZENBLUM ELPE)  \n\n            FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nResolvem  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos, \nDETERMINAR o encaminhamento deste processo administrativo à 1ª Turma da 1ª Câmara da \n1ª Seção para julgamento conjunto com o recurso interposto nos autos do processo relativo ao \nIRPJ (PAF nº 10980.002743/2008­47). \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nJoao Otavio Oppermann Thome ­ Presidente \n\n(assinado digitalmente) \n\nAntonio Carlos Guidoni Filho ­ Relator \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: João Otavio Oppermann \nThome,  Francisco  Alexandre  Dos  Santos  Linhares,  Jose  Evande  Carvalho  Araújo,  Antonio \nCarlos Guidoni Filho, Ricardo Marozzi Gregório, João Carlos de Figueiredo Neto \n\n \n\n \n\n \n\n  \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n09\n80\n\n.0\n02\n\n74\n1/\n\n20\n08\n\n-5\n8\n\nFl. 2168DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/10/2013 por ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO, Assinado digitalmente em 27\n\n/02/2014 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 09/10/2013 por ANTONIO CARLOS GUI\n\nDONI FILHO\n\n\n\n\nProcesso nº 10980.002741/2008­58 \nResolução nº  1102­000.158 \n\nS1­C1T2 \nFl. 2.136 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n \n\nRELATÓRIO E VOTO \n\n \n\nTratam­se  de  recursos  de  ofício  e  voluntário  interpostos  contra  acórdão \nproferido pela Segunda Turma da Delegacia Regional de Julgamento de Ribeirão Preto ­ SP, \nassim ementado, verbis: \n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS  INDUSTRIALIZADOS  ­ \nIPI ANO­CALENDÁRIO:  2003,  2004  IPI. OMISSÃO DE RECEITAS. \nALÍQUOTA. FALTA DE PREVISÃO LEGAL PARA RATEIO. \n\nAs  receitas  apuradas,  cuja  origem  não  seja  comprovada,  serão \nconsideradas provenientes de vendas não registradas c sujeitas ao IPI. \nO cálculo do imposto devido é obtido pela aplicação da maior alíquota \nincidente  sobre  os  produtos  da  autuada,  quando  não  for  possível \nidentificar  os  produtos  cujas  vendas  não  foram  registradas,  sem \nprevisão legal para aplicação de rateio de alíquota. \n\nASSUNTO:  PROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL  ANO­\nCALENDÁRIO: 2003,2004 CONTRADITÓRIO. INÍCIO. \n\nSomente  com  a  impugnação  inicia­se  o  litígio,  quando  devem  ser \nobservados os princípios da ampla defesa e do contraditório. \n\nRESPONSABILIDADE  SOLIDÁRIA.  EXCLUSÃO  DE  PESSOAS. \nFALTA DE COMPETÊNCIA. \n\nNão  compete  às  Delegacias  da  Receita  Federal  de  Julgamento  a \napreciação  da  exclusão  de  pessoas  arroladas  como  responsáveis \nsolidárias pelos tributos exigidos do contribuinte. \n\nOMISSÃO  DE  RECEITA.  TRIBUTAÇÃO  REFLEXA.  IPI  Aplica­se  à \ntributação  reflexa  idêntica  solução dada ao  lançamento  principal  em \nface da estreita relação de causa e efeito. \n\nASSUNTO:  NORMAS  GERAIS  DF  DIREITO  TRIBUTÁRIO  ANO­\nCALENDÁRIO: 2003,2004 REEXAME. MESMO EXERCICIO. \n\nEm  relação  ao  mesmo  exercício,  é  possível  um  segundo  exame \nmediante ordem escrita da autoridade competente. \n\nDECADÊNCIA. DOLO COMPROVADO. \n\nO direito de a Fazenda Pública rever lançamento por homologação em \nque o sujeito passivo tenha se utilizado de dolo, fraude ou simulação, \nextingue­se  no  prazo  de  5  (cinco)  anos,  contados  do  primeiro  dia  do \nexercício  seguinte  àquele  em  que  o  lançamento  poderia  ter  sido \nefetuado. \n\nSIMULAÇÃO.  INTERPOSTA  PESSOA.  EVIDENTE  INTUITO  DE \nFRAUDE. \n\nFl. 2169DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/10/2013 por ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO, Assinado digitalmente em 27\n\n/02/2014 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 09/10/2013 por ANTONIO CARLOS GUI\n\nDONI FILHO\n\n\n\nProcesso nº 10980.002741/2008­58 \nResolução nº  1102­000.158 \n\nS1­C1T2 \nFl. 2.137 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nQuando  provado  que  o  contrato  social  da  pessoa  jurídica  contém \nfalsidade  ideológica  dada  a  utilização  de  interpostas  pessoas,  resta \nconfigurado o evidente intuito de fraude. \n\nMULTA QUALIFICADA. FRAUDE. \n\nMantém­se  a  multa  por  infração  qualificada  quando  reste \ninequivocamente comprovado o evidente intuito de fraude. \n\nMULTA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. \n\nA  vedação  ao  confisco  pela  Constituição  Federal  é  dirigida  ao \nlegislador,  cabendo  à  autoridade  administrativa  apenas  aplicar  a \nmulta, nos moldes da legislação que a instituiu. \n\nJUROS DEMORA. SELIC. \n\nA cobrança de juros de mora com base no valor acumulado mensal da \ntaxa referencial do Selic tem previsão legal. \n\nJUROS DEMORA. LIMITE CONSTITUCIONAL. \n\nA  prescrição  constitucional  que  limita  os  juros  de  mora  é  norma  de \neficácia contida e dependente de legislação complementar. \n\nLançamento  Improcedente O caso  foi assim relatado pela  instância a \nquo, verbis: \n\nContra  a  empresa  em  epígrafe  foi  lavrado  auto  de  infração  (fls. \n1756/1820) pelo fato de o estabelecimento industrial ter dado saída de \nprodutos  tributados  pelo  IPI  sem  emissão  de  nota  fiscal,  em \ndecorrência  de  omissão  de  receitas  de  origem  não  comprovada.  O \ncrédito  tributário  lançado  totalizou  R$  32.545.378,61,  nos  anos­\ncalendário 2003 e 2004,inclusos juros de mora e multa de oficio. \n\nO Termo de Verificação Fiscal de fls. 1748/1755 descreve em detalhes \na ação fiscal, destacando, ainda, os seguintes fatos: \n\n1. Interposição de pessoas: todos os elementos e documentos apontam \nna direção de que a fiscalizada foi mais uma das empresas constituídas \npara dar continuidade às operações de sonegação fiscal e importação \nfraudulenta do Grupo Sundown (posteriormente denominada Exteima), \nde propriedade e administrada pela família Rozenblum Trosman; \n\n2.  A  família  Ronzenblum  Trosman,  de  nacionalidade  uruguaia,  nas \npessoas de Isidoro Rozenblum Trosman, Rolando Ronzenblum Elpern, \nNoemi Elpem Kotliarcvski de Rozenblum e Karina Rozenblum, tinham \ncomo  modus  operandi  a  constituição  de  empresas  com  pessoas  de \npoucos  recursos  financeiros,  que  geralmente  possuíam  uma  pequena \nparte das quotas de capital, sendo que a sócia majoritária geralmente é \numa empresa de fachada do Uruguai, sempre com o intuito de ocultar \nos  verdadeiros  donos  do  negócio,  que  administravam  a  empresa  por \nintermédio de procurações; \n\n3.  Ficou  caracterizada  a  sujeição  passiva  solidária  dos  Srs.  Isidoro \nRozenblum  Trosman,  Rolando  Ronzenblurn  Elpem,  Noemi  Elpern \nKotliarevski de Rozenblum e Karina Rozenblum, nos termos do Código \n\nFl. 2170DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/10/2013 por ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO, Assinado digitalmente em 27\n\n/02/2014 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 09/10/2013 por ANTONIO CARLOS GUI\n\nDONI FILHO\n\n\n\nProcesso nº 10980.002741/2008­58 \nResolução nº  1102­000.158 \n\nS1­C1T2 \nFl. 2.138 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nTributário  Nacional  (CTN),  art.  124,  tendo  em  vista  a  ligação  de \ninteresse  comercial  entre  a  fiscalizada  e  as  empresas  do  grupo \nSundown,  e  as  ligações  pessoais  entre  os  sócios  da  BSD  e  os \nproprietários e administradores das empresas do grupo Sundown; \n\n4. Da análise dos extratos bancários,  ficou constatado que os valores \ncreditados  nas  contas  da  empresa,  nos  anos  de  2003  e  2004  (R$ \n58.861.317,98  e  R$  53.048.946,65,  respectivamente),  a  titulo  de \ndepósitos,  cobrança,  descontos  de  duplicatas  e  outros  créditos,  é \nsuperior aos valores declarados pela empresa (R$ 18.685.994,18 e R$ \n9.208.108,70),  na Declaração de  Informações Econômico­ Fiscais  da \nPessoa Jurídica (DIPJ); \n\n5.  Tendo  em  vista  que  a  empresa  fiscalizada  é  constituída  por \ninterposta pessoa, empresa off shore com sede no Uruguai, e pelo fato \nde  que  as  irregularidades  apontadas  tratarem  de  infrações \ncontinuadas,  nos  períodos  de  janeiro/2002  a  dezembro/2004, \noperações  bancárias  não  contabilizadas,  fatos  esses  que  evidenciam \nação  ou  omissão  dolosa,  tendente  a  impedir  ou  retardar  o \nconhecimento  do  fato  gerador  da  obrigação  tributária  principal,  fica \ncaracterizada  a  sonegação  fiscal  prevista  na  Lei  n°  4.502,  de  30  de \nnovembro  de  1964,  art.  71,  caput  e  inciso  I,  ficando  a  contribuinte \nsujeita à multa qualificada prevista no art. 44,  II,  e art. 80 da Lei nº \n9.430, de 1996; \n\n6. A  fiscalização  foi  encerrada parcialmente,  com referência  ao  ano­\ncalendário  de  2002  por  meio  dos  processos  administrativos  n° \n10980.016004/2007­51 e 10980.016007/2007­95; \n\n7.  Foi  elaborada  Representação  Fiscal  para  fins  penais,  cuja \ncomunicação  ao  Poder  Judiciário  será  formalizada,  conforme \ndeterminação da Portaria SRF n° 326, de 15 de março de 2002, art. 1º, \n§ 7º. \n\nNotificada do lançamento em 29/02/2008, conforme autos de infração, \na  interessada,  por  intermédio  de  seu  sócio  Paulo  Oscar  Goldstein, \ningressou,  em  01/04/2008,  com  a  impugnação  de  fls.  1860/1885, \nalegando, em suma: \n\n• Ofensa ao artigo 149 do Código Tributário Nacional (CTN), tendo em \nvista que o auto  impugnado é  resultado de  fiscalização de revisão de \nanterior  procedimento,  realizado  nos  autos  do  Processo  n° \n10980.014135/2005­32,  e  não  houve motivação  suficiente  e  idônea  a \nautorizar essa fiscalização; \n\n• Cumpria aos autuantes demonstrar também a ocorrência de erro de \nfato ou erro de direito, hábil a justificar a necessidade e a legalidade \nda revisão; \n\n• Em face do auto de infração do processo n° 15165.002003/2007­57, \ncom  imposição  de  multa  correspondente  ao  valor  das  mercadorias \nimportadas pela empresa, a partir de 29 de setembro de 2002, ante a \nimpossibilidade de sua apreensão, os valores exigidos no presente auto \nde  infração  são  manifestamente  indevidos,  pois  não  subsiste  a  base \nfático­econômica sobre a qual incidiu o tributo; \n\nFl. 2171DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/10/2013 por ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO, Assinado digitalmente em 27\n\n/02/2014 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 09/10/2013 por ANTONIO CARLOS GUI\n\nDONI FILHO\n\n\n\nProcesso nº 10980.002741/2008­58 \nResolução nº  1102­000.158 \n\nS1­C1T2 \nFl. 2.139 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n• Não há balizas e parâmetros legais estabelecidos em lei para que se \nutilize  da  modalidade  de  arbitramento  no  lançamento  de  IPI,  ao \ncontrário do ocorre, por exemplo com o 1RPJ. A fiscalização efetuou o \nlançamento  do  IPI  levando  em  consideração  fato  gerador  c  base  de \ncálculo  próprios  de  outras  espécies  tributárias,  tais  como  o  IRPJ, \nCOFINS e PIS, contrariando dispositivos  legais que descrevem o  fato \ngerador e a base de cálculo do IPI; \n\n• Está fora de discussão a possibilidade de se estipular aleatoriamente \nalíquotas  do  imposto,  ou  de  “rateio”  de  alíquotas  diferenciadas,  na \nqual  não  encontram  suporte  na  lei.  Isso  significa  dizer  que  o \nlançamento  se  deu  a  partir  de  critérios  arbitrários,  estabelecidos \noriginariamente  pelos  auditores  fiscais  da  ausência  de  parâmetros \nlegais para sua realização, invalidando o lançamento; \n\n• Ausência de compensação do IPI lançado com os valores pagos por \nocasião do desembaraço aduaneiro e dos valores lançados no auto de \ninfração  constante  do  processo  n°  15165.002046/2007­32, \ndesobedecendo a regra de não­cumulatividade do IPI; \n\n•  No  que  se  refere  á  multa  aplicada  no  auto  de  infração,  a  sanção \nimposta  desobedeceu  aos  preceitos  normativos,  “ao  não  lhe \npossibilitar  a  ciência  de  no  curso  do  procedimento  de  fiscalização \npoderia  ocorrer  não  apenas  a  constituição  de  crédito  tributário, mas \ntambém a imposição de grave sanção administrativa”,  tendo em vista \nque  se  encontravam  em  poder  da  fiscalização  desde  o  inicio  dos \ntrabalhos,  cru  dezembro  de  2006,  que  se  decidiu  autorizar  o \nprocedimento em questão; \n\n• Aplicam­se ao presente caso as disposições contidas nos arts. 2°, X, \n3°  e  38,  caput,  da  Lei  n°  9.784,  de  29  de  janeiro  de  1999,  que \nasseguram aos interessados a ciência e tramitação e a apresentação de \nrazões  de  fato  e  de  direito  que  deverão  ser  consideradas  pela \nAdministração antes de ser proferida decisão administrativa que venha \na afetar direitos ou interesses do particular; \n\n• Está caracterizada a ofensa aos dispositivos  legais  supracitados, às \ngarantias  constitucionais do  contraditório e da ampla defesa  (art.  5º, \nLV), corolários do devido processo legal (art. 5º, LIV); \n\n• A imposição da multa prevista no art. 44, II, da Lei n° 9.430, de 1996, \ndeverá  ser  invalidada  pela  inexistência  de  motivação  idônea  a \ndemonstrar a ocorrência da conduta típica infracional; \n\n•  A  motivação  exposta  no  auto  de  infração,  quanto  á  presença  de \nempresa off shore com sede no Uruguai nos seus atos constitutivos não \nreflete, minimamente, a prática de qualquer conduta tendente a impedir \nou  retardar,  total  ou  parcialmente,  o  conhecimento  por  parte  da \nautoridade  fazendária  da  ocorrência  do  fato  gerador  da  obrigação \ntributária principal, sua natureza ou circunstâncias materiais, conduta \nessa  prevista  no  tipo  infracional  indicado  no  auto  de  infração  como \ntendo sido violado; \n\n•  Nada  há  no  ordenamento  jurídico  pátrio  dispositivo  que  vede  a \npossibilidade  de  empresa  estrangeira  integrar  a  constituição  de  uma \nempresa nacional; \n\nFl. 2172DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/10/2013 por ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO, Assinado digitalmente em 27\n\n/02/2014 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 09/10/2013 por ANTONIO CARLOS GUI\n\nDONI FILHO\n\n\n\nProcesso nº 10980.002741/2008­58 \nResolução nº  1102­000.158 \n\nS1­C1T2 \nFl. 2.140 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\n•  A  referência  genérica  a  infrações  continuadas  nos  períodos  de \njaneiro  de  2002  a  dezembro  de  2004,  operações  bancárias  não \ncontabilizadas,  é  igualmente  incapaz  de.  sustentar  a  imposição  de \nmulta agravada, pois o auto de infração impugnado tratou unicamente \ndo período relativo ao exercício financeiro de 2003, assim a referência \na  fatos supostamente ocorridos nos exercícios de 2002 a 2004  jamais \npoderia ter sido invocada no lançamento ora em discussão; \n\n• A mera referência genérica a suposta ocorrência de dolo ou, ainda, a \nsimples  transcrição  do  dispositivo  legal  indicado  não  constitui \nmotivação idônea á imposição de multa, especialmente quando se trata \nde sanção relacionada a possível intuito de sonegação e no patamar da \nque  foi  imposta  à  impugnante,  urna  vez  que  se  trata  de  privação  de \ndireitos patrimoniais do particular; \n\n•  O  dolo  deve  ser  devidamente  provado,  não  bastando,  para  sua \ncaracterização,  a  simples  opinião  do  agente  fiscal  responsável  pela \nlavratura do ato, como está ocorrendo, pois a fiscalização contestada \nse deu sob a modalidade de arbitramento, diante da impossibilidade da \napresentação dos documentos contábeis, ou seja, a contabilidade não \nfoi analisada, tendo eles afirmado a existência de operações bancárias \nnão contabilizadas; \n\n•  Tudo  indica  que  os  auditores­fiscais  trabalharam  com  uma  mera \npresunção,  porém o  dolo  não  se  presume,  não  pode  resultar  de  uma \nmera conjectura, cabendo à Administração o ônus da prova relativa ao \ndolo,  entendimento  pacificado  no  âmbito  do  Conselho  de \nContribuintes; \n\n• A conduta da empresa BSD, durante todo o curso da fiscalização, foi \nno  sentido de atender,  na medida do que  lhe era possível, a  todas as \nsolicitações  formalizadas  pelos  autuantes,  dentro  dos  prazos  que  lhe \nforam  assinalados,  comportamento  claramente  oposto  àquele  que \ndescrito  pela  fiscalização  para  justificar  a  imposição  da  multa \nagravada.  \n\n•  Não  havendo  prova  da  efetiva  ocorrência  de  dolo  por  parte  da \nempresa  impugnante,  ou  ainda  havendo  elementos  concretos  que \ndemonstram  justamente  a  não­caracterização  desse  tipo  de \ncomportamento,  não  pode  prevalecer  a  imposição  da  multa \nqualificada. \n\nRequereu  o  provimento  da  impugnação,  para  o  fim  de  proceder  à \ninvalidação  do  lançamento  ou,  subsidiariamente,  a  redução  dos \nvalores encontrados pelos autuantes. \n\nOs  responsáveis  solidários  também  foram  notificados,  sendo  que \nKarina Rozenblum, em 10/03/2008, por meio do aviso de recebimento \nde fl. 2046, e Isidoro Rozenblum Trosman, Rolando Rozenblum Elpem \ne Noemi Elpem Kotliarevski de Rozenblum, por meio dos editais de fls. \n1837/1839, afixados em 05/03/2008, e ingressaram, representados pelo \nadvogado Julio Assis Gehlen (procurações de  fls. 1918, 1920, 1922 e \n1924), em 07/04/2008, com a impugnação de fls. 1886/1915, alegando, \nem suma: \n\nFl. 2173DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/10/2013 por ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO, Assinado digitalmente em 27\n\n/02/2014 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 09/10/2013 por ANTONIO CARLOS GUI\n\nDONI FILHO\n\n\n\nProcesso nº 10980.002741/2008­58 \nResolução nº  1102­000.158 \n\nS1­C1T2 \nFl. 2.141 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n•  Preliminarmente,  impossibilidade  de  prosseguimento  do  processo \nadministrativo  até  a  conclusão  da  Ação  Penal  Pública \n2006.70.00012299­7,  pois  a  questão  relativa  à  possibilidade  de \ninclusão  dos  impugnantes  na  condição  de  responsáveis  tributários  é \noriunda  do  que  está  sendo  debatido  naquela  ação  proposta  pelo \nMinistério  Público  Federal  e  em  trâmite  na  2ª  Vara  Criminal  de \nCuritiba­PR;  \n\n•  Nulidade  do  auto  de  infração,  por  cerceamento  de  defesa,  pois  os \nimpugnantes  não  participaram  das  diligências  realizadas \nanteriormente à lavratura do auto de infração; \n\n• Decadência do direito de  lançar, para os  fatos geradores ocorridos \nantes de novembro de 2002, nos termos do CTN, art. 150, § 4º, uma vez \nque a ciência do auto de infração ocorreu somente em 10/03/2008; \n\n•  A  exigência  do  fisco  em  imputar  a  incidência  de  IPI  a  produtos \nimportados  e  revendidos  sem  que  haja  processo  de  industrialização, \nviola  o  art.  153,  IV,  §3°,  da  Constituição  Federal,  bem  como  aos \nprincípios da capacidade contributiva e primordialmente ao princípio \nda isonomia; \n\n•  A  multa  incidente  sobre  o  IPI  não  lançado,  com  cobertura  de \ncréditos,  é  indevida,  uma  vez  que  inexiste  previsão  legal  que  a \nestabeleça.  Caso  seja  mantida  a  exigência  estará  sendo  negada \nvigência  ao  artigo  97,  V,  do Código  Tributário Nacional,  bem  como \nviolando  o  art.  5º,  II,  da  Constituição  Federal  que  prescrevem  o \nprincipio da legalidade; \n\n• Inaplicabilidade da multa majorada, pois não houve ação ou omissão \ndolosa  tendente  a  impedir  ou  retardar,  total  ou  parcialmente,  o \nconhecimento  por  parte  da  autoridade  fazendária  da  ocorrência  do \nfato  gerador  da  obrigação  tributária  principal,  sua  natureza  ou \ncircunstâncias materiais; \n\n• A suposição de que a empresa fiscalizada é constituída por interposta \npessoa,  empresa  off  shore  com  sede  no  Uruguai,  não  é  motivo \ndeterminante para configuração de sonegação fiscal; \n\n•  Não  prospera  também  a  afirmação  de  que  houve  infrações \ncontinuadas nos períodos de janeiro de 2002 a dezembro de 2004, pois \na autuação semente se refere a março de 2003 a dezembro de 2004; \n\n• O arbitramento do  lucro não é penalidade,  sendo apenas mais uma \nforma de apuração dos resultados; sendo assim, a não apresentação da \nescrituração contábil é que motivou o arbitramento dos lucros, não se \njustificando o agravamento da penalidade; \n\n• Ofensa ao principio constitucional do não­confisco, implícito na CF, \nart. 50, XXII, na aplicação da multa equivalente a 150%; \n\n• Inaplicabilidade da taxa Selic como taxa de juros, pois essa taxa não \nse presta à utilização como equivalente aos juros moratórios incidentes \nsobre os débitos de natureza fiscal, seja porque carente de legislação \nque a  institua  (contrariando o disposto no art.  161, §1°,  do CTN) ou \nporque os  valores  acumulados  de  tal  taxa  em nada coadunam com o \n\nFl. 2174DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/10/2013 por ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO, Assinado digitalmente em 27\n\n/02/2014 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 09/10/2013 por ANTONIO CARLOS GUI\n\nDONI FILHO\n\n\n\nProcesso nº 10980.002741/2008­58 \nResolução nº  1102­000.158 \n\nS1­C1T2 \nFl. 2.142 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\ndispositivo constitucional (art. 192, §3°); e ainda porque sua natureza \né  de  juros  remuneratórios,  c  não moratórios,  contrariando mais uma \nvez o dispositivo do CTN, norma de hierarquia superior à que  traz a \ntaxa Selic como aplicável aos débitos de natureza fiscal (Lei n° 9.065, \nde 1995). \n\nRequereram:  a  determinação  do  sobrestamento  do  feito  até  que  seja \nconcluído o trâmite da Ação Penal Pública n° 2006.70.00012299­7, ou \nque  o  teor  das  alegações  finais  apresentadas  ao  juízo  criminal  e  as \nrazões de defesa eventualmente apresentadas pela empresa BSD sejam \nconsideradas  como  parte  de  sua  defesa;  a  declaração  da \nimprocedência da autuação ou, em caso negativo, que a multa aplicada \nnão  ultrapasse  20%  dos  tributos  exigidos  e  que  seja  determinada  a \nexclusão  da  taxa  Selic;  que  as  intimações  sejam  realizadas \nexclusivamente na pessoa do advogado subscritor. \n\nO  acórdão  acima  ementado  julgou  procedente  a  impugnação  apresentada  para \ncancelar integralmente o lançamento de IPI. Com exceção das alegações específicas quanto ao \nlançamento  do  IPI,  o  acórdão  adotou  como  razão  de  decidir  os  fundamentos  expostos  no \nAcórdão DR.I/RPO nº 14­20.391, de 11/09/2008, proferido pela 3ª Turma de  Julgamento da \nDelegacia da Receita Federal de Julgamento em Ribeirão Preto/SP, nos autos do processo n° \n10980.002743/2008­47,  em  relação  aos  questionamentos  referentes  às  preliminares, \ncaracterização da omissão de receita, fraude multa de oficio qualificada e juros de mora.  \n\nEntendeu o acórdão, preliminarmente: (a) que a DRJ não dispõe de competência \npara  analisar  a  exclusão  dos  responsáveis  solidários  do  pólo  passivo  do  auto  de  infração  e \nafastar  a  imputação  de  responsabilidade  solidária.  Pelos  mesmos  motivos,  considerou \ndesnecessário  o  sobrestamento  do  feito  até  a  conclusão  da  ação  penal  citada  pelas  pessoas \nfísicas;  (b)  que  não  há  que  se  falar  em  cerceamento  de  defesa  antes  da  instauração  da  fase \nlitigiosa  do  processo,  o  que  ocorre  com  a  apresentação  de  impugnação. O  direito  de  defesa \ncontra  a  penalidade  foi  assegurado  quando  foi  disponibilizado  o  prazo  para  impugnar  o \nlançamento; (c) que não foi caracterizada nulidade por violação ao art. 149 do CTN, uma vez \nque foi atendido o art. 906 do RIR/99, que trata da possibilidade de segundo exame relativo a \nexercício  já  anteriormente  fiscalizado.  Ademais,  não  se  está  tratando  de  alteração  de \nlançamento,  mas  de  novo  lançamento  dentro  do  mesmo  exercício;  (d)  que  não  procede  a \nalegação  de  decadência  com  base  no  art.  150,  §4º  do  CTN,  uma  vez  que,  por  estar \ncaracterizada a ocorrência de fraude, deve ser aplicado o prazo do art. 173, I do CTN. Assim, \nconcluiu que, com relação aos fatos geradores ocorridos até março de 2003, que poderiam ser \nexigidos  dentro  do  próprio  ano­calendário,  o  prazo  decadencial  iniciou­se  em  01/01/2004  e \nteria seu termo final em 31/12/2008. Uma vez que o a ciência do auto de infração ocorreu em \n29/02/2008, foi afastada a preliminar de decadência suscitada. \n\nNo mérito, entendeu o acórdão recorrido que: (a) o contribuinte não questionaria \na  situação  fática que originou o  lançamento combatido  (arbitramento do  lucro e apuração de \nomissão de receitas com base em depósitos bancários), já que os protestos voltar­se­iam apenas \ncontra  o  cálculo  dos  tributos  devidos  por  força  de  alegados  equívocos  no  que  tange  à \ncompensação dos valores apurados no Processo n° 10980.014135/2005­32; (b) não procederia \na alegação de que a fiscalização deveria ter procedido à compensação entre a base de cálculo \nencontrada na primeira fiscalização (apurada com base no lucro real) e a base de cálculo obtida \nna “fiscalização de  revisão\",  tanto para o  IRPJ quanto para a CSLL, o que  resultaria em um \nmenor  valor  devido  desses  tributos,  pois,  uma  vez  arbitrado  o  lucro,  todo  o  resultado  da \nempresa  se  submeteria  a  esta  nova  forma  de  tributação;  (c)  não  caberia  discutir  pedido  de \n\nFl. 2175DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/10/2013 por ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO, Assinado digitalmente em 27\n\n/02/2014 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 09/10/2013 por ANTONIO CARLOS GUI\n\nDONI FILHO\n\n\n\nProcesso nº 10980.002741/2008­58 \nResolução nº  1102­000.158 \n\nS1­C1T2 \nFl. 2.143 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\ncompensação de eventuais créditos de PIS dos meses de agosto, outubro e novembro, o qual \nsegue rito procedimental próprio;  (d) deveria ser aplicada a multa de ofício de percentual de \n150%, diante da comprovação do evidente intuído de fraude e conduta dolosa ao se verificar \nque o contrato social da pessoa jurídica contém falsidade ideológica, porquanto figuram neste \n\"interpostas  pessoas\"  com  o  intuito  de  impedir  ou  retardar  o  conhecimento  por  parte  da \nautoridade  fazendária  das  condições  pessoais  do  contribuinte,  fugindo  do  pagamento  do \nimposto,  uma  vez  que  os  sócios  que  constam  do  quadro  societário  não  têm  disponibilidade \nfinanceira  para  cumprir  com  essa  obrigação;  (e)  não  seria  dado  à  autoridade  fiscal  discutir \nquestão  de  inconstitucionalidade  por  alegada  violação  ao  princípio  do  não­confisco;  (f)  não \nhaveria  inconstitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal  contra a  cobrança de \njuros  moratórias  com  utilização  da  taxa  Selic;  (g)  sobre  a  alegação  de  que  a  Constituição \nFederal  limitou  os  juros  de  mora  ao  patamar  de  12%  ao  ano,  há  muito  se  assentou  o \nentendimento de que a disposição constitucional  retratada no  artigo 192 carece de  legislação \ncomplementar, não sendo auto­aplicável;  (h) o  \"rateio\" de alíquotas utilizado pela autoridade \nfiscal para a apuração do IPI devido não teria previsão legal, razão pela qual o lançamento de \nIPI mereceria  ser cancelado. De acordo com o acórdão  recorrido,  impunha­se a  aplicação da \nalíquota mais elevada prevista pela legislação aos produtos industrializados pela Contribuinte. \n\nEm  sede  de  recurso  voluntário,  os  responsáveis  solidários  reproduzem  as \nalegações  de  impugnação,  especialmente  no  que  se  refere  (a)  à  impossibilidade  de \nprosseguimento  do  processo  administrativo  até  a  conclusão  da  Ação  Penal  Pública  n° \n2006.70.00012299­7,  pois  a  referida  ação  trata  de  questão  prejudicial  ao  Processo \nAdministrativo Fiscal  na medida  em que  os  responsáveis  estão  sendo  chamados  a  responder \npela dívida fiscal em função de supostos procedimentos fraudulentos que estão sendo apurados \ne questionados no referido processo criminal; (b) à necessidade de análise da responsabilidade \nsolidária em fase administrativa, sob pena de impossibilitar o pleno exercício do contraditório e \nda ampla defesa, cuja omissão é causa de nulidade da decisão recorrida; e (c) à improcedência \ndo lançamento fiscal pelas demais razões de mérito suscitadas em impugnação. \n\nOriginalmente,  estes  autos  foram  distribuídos  à  2a  Turma  Ordinária  da  3a \nCâmara  da  2a  Seção  do CARF  para  julgamento. Citado Colegiado  declinou  da  competência \npara exame da lide, ante o fato de o lançamento de IPI objeto desse recurso administrativo ser \nreflexo de auto de infração de IRPJ lavrado sob acusação de omissão de receitas, cujo processo \nadministrativo  respectivo  tramita  sob  o  n.  10980.002743/2008­47  perante  a  1a  Turma  da  1a \nCâmara da Primeira Seção dessa Corte. Verbis:  \n\n“O  auto  de  infração  foi  lavrado  em  29  de  fevereiro  de  2009  e,  nos \ntermos  do  termo  de  verificação  de  fls.  1748  a  1758,  a  presente \nautuação decorreu de presunção de omissão de receitas no âmbito do \nimposto de renda. \n\nO processo do imposto de renda é o de no 10980.002743/2008­47 e se \nencontra  no  Carf  desde  janeiro  de  2010,  tendo  recebido  o  no  de \nrecurso 171027. \n\nDe acordo com o Regimento Interno do Carf, aprovado pela Portaria \nMF no 256, de 2009, anexo II, art. 2o, a competência para apreciação \ndo referido recurso é da 1ª Seção do Carf: \n\nArt. 2° À Primeira Seção cabe processar e julgar recursos de ofício e \nvoluntário  de  decisão  de  primeira  instância  que  versem  sobre \naplicação da legislação de: \n\nFl. 2176DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/10/2013 por ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO, Assinado digitalmente em 27\n\n/02/2014 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 09/10/2013 por ANTONIO CARLOS GUI\n\nDONI FILHO\n\n\n\nProcesso nº 10980.002741/2008­58 \nResolução nº  1102­000.158 \n\nS1­C1T2 \nFl. 2.144 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\n[...]IV  ­  demais  tributos,  quando  procedimentos  conexos,  decorrentes \nou  reflexos,  assim  compreendidos  os  referentes  às  exigências  que \nestejam  lastreadas  em  fatos  cuja  apuração  serviu  para  configurar  a \nprática de infração à legislação pertinente à tributação do IRPJ; \n\n[...]Dessa forma, o processo deve ser encaminhado à 1ª Seção do Carf, \npara processamento e julgamento do recurso. \n\nDiante (a) do teor da decisão proferida por Colegiado da 2a Seção dessa Corte \nacima transcrita, que se  legitima em última análise com a junção dos processos de IRPJ e de \nseus reflexos para julgamento conjunto; (b) da intrínseca relação de conexão entre os casos em \nreferência,  já  que,  reitere­se,  essa  autuação  é  reflexa  daquela  objeto  do  Processo  nº \n10980.002743/2008­47; e (c) da intuitiva inconveniência de potenciais decisões conflitantes a \nrespeito dos mesmos  fatos  (ocorridos no mesmo período de apuração dos  tributos  lançados), \nproponho  o  encaminhamento  desse  processo  administrativo  à  1ª  Turma  da  1ª  Câmara  da  1ª \nSeção  para  julgamento  conjunto  com  o  recurso  interposto  nos  autos  do  processo  relativo  ao \nIRPJ (10980.002743/2008­47). \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nAntonio Carlos Guidoni Filho  \n\n \n\nFl. 2177DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/10/2013 por ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO, Assinado digitalmente em 27\n\n/02/2014 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 09/10/2013 por ANTONIO CARLOS GUI\n\nDONI FILHO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201409", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins\nAno-calendário: 1988\nDECISÕES JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS À IMPUGNANTE MANUTENÇÃO DO LANÇAMENTO.\nDecisões judiciais desfavoráveis à Recorrente, transitadas em julgado, ensejam a manutenção do lançamento de ofício veiculado no auto de infração.\nCOMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA. PROVA DA CERTEZA E LIQUIDEZ DO CRÉDITO.\nO artigo 170 do CTN prescreve que a lei pode autorizar a compensação de tributos, desde que os supostos créditos sejam líquidos e certos.\nNão havendo a certeza ou liquidez do crédito, que deve ser demonstrada pela interessada conforme procedimentos previstos na legislação infra legal, não é possível a compensação de tributos.\nRecurso Voluntário negado.\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-12-08T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13804.006318/2003-41", "anomes_publicacao_s":"201412", "conteudo_id_s":"5404609", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-12-08T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3202-001.310", "nome_arquivo_s":"Decisao_13804006318200341.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI", "nome_arquivo_pdf_s":"13804006318200341_5404609.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento.\nIrene Souza da Trindade Torres Oliveira – Presidente\nLuís Eduardo Garrossino Barbieri – Relator\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Irene Souza da Trindade Torres Oliveira, Luís Eduardo Garrossino Barbieri, Gilberto de Castro Moreira Junior, Charles Mayer de Castro Souza, Thiago Moura de Albuquerque Alves e Rodrigo Cardozo Miranda.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-09-17T00:00:00Z", "id":"5749851", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:33:19.978Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047473886330880, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1796; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C2T2 \n\nFl. 113 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n112 \n\nS3­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  13804.006318/2003­41 \n\nRecurso nº       Voluntário \n\nAcórdão nº  3202­001.310  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  17 de setembro de 2014 \n\nMatéria  COFINS. COMPENSAÇÃO  \n\nRecorrente  SERGUS CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA. \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE \nSOCIAL ­ COFINS \n\nAno­calendário: 1988 \n\nDECISÕES  JUDICIAIS  DESFAVORÁVEIS  À  IMPUGNANTE \nMANUTENÇÃO DO LANÇAMENTO. \n\nDecisões  judiciais  desfavoráveis  à  Recorrente,  transitadas  em  julgado, \nensejam  a  manutenção  do  lançamento  de  ofício  veiculado  no  auto  de \ninfração. \n\nCOMPENSAÇÃO  ADMINISTRATIVA.  PROVA  DA  CERTEZA  E \nLIQUIDEZ DO CRÉDITO. \n\nO artigo 170 do CTN prescreve que a  lei pode autorizar a compensação de \ntributos, desde que os supostos créditos sejam líquidos e certos.  \nNão havendo a certeza ou liquidez do crédito, que deve ser demonstrada pela \ninteressada conforme procedimentos previstos na legislação infra legal, não é \npossível a compensação de tributos. \n\nRecurso Voluntário negado. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento.  \n\nIrene Souza da Trindade Torres Oliveira – Presidente \n\nLuís Eduardo Garrossino Barbieri – Relator \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n80\n\n4.\n00\n\n63\n18\n\n/2\n00\n\n3-\n41\n\nFl. 114DF CARF MF\n\nImpresso em 08/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/10/2014 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI, Assinado digitalmente e\n\nm 16/10/2014 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI, Assinado digitalmente em 05/12/2014 por IRENE SOU\n\nZA DA TRINDADE TORRES OLIVEIRA\n\n\n\n\n \n\n  2 \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Irene  Souza  da \nTrindade  Torres  Oliveira,  Luís  Eduardo  Garrossino  Barbieri,  Gilberto  de  Castro  Moreira \nJunior,  Charles  Mayer  de  Castro  Souza,  Thiago  Moura  de  Albuquerque  Alves  e  Rodrigo \nCardozo Miranda.  \n\nRelatório \n\nO presente litígio decorre de lançamento de ofício, veiculado através de auto \nde infração eletrônico, lavrado em 18/06/2003 (e­fls. 15/ss), para a cobrança da Cofins, multa \nde  ofício  e  juros  de  mora,  declarados  em  DCTF,  uma  vez  que  o  Fisco  não  localizou  os \nrespectivos  pagamentos  (constatadas  as  seguintes  situações:  “Proc  jud  não  comprovado”; \n“Comp  c/  pagto  não  localizado”;  “Pagto  não  localizado”),  para  os  seguintes  períodos  de \napuração: fevereiro de 1998, março de 1998, junho/1998 e dezembro de 1998.  \n\nPara elucidar os fatos ocorridos transcreve­se o relatório constante da decisão \nde primeira instância administrativa, verbis:  \n\nRelatório \n\nEm  ação  fiscal  levada  a  efeito  em  face  da  contribuinte  acima  identificada  foi \napurada  falta  de  recolhimento  da  Contribuição  para  o  Financiamento  da \nSeguridade Social – Cofins relativa aos fatos geradores ocorridos nos períodos de \napuração de  fevereiro  de 1998, março  de  1998,  junho/1998  e  dezembro  de  1998, \ndeclarados  na  DCTF,  pois  foi  constatado  “Proc  jud  não  comprovado”,  “Comp \nc/pagto não Localizado” e “Pagto não Localizado”, razão pela qual foi lavrado o \nAuto  de  Infração  de  fls.  17  e  18,  integrado  pelos  termos  e  documentos  nele \nmencionados,  apurando­se o  crédito  tributário  composto  pela  contribuição, multa \nproporcional  e  juros  de  mora,  calculados  até  30/06/2003,  perfazendo  o  total  de \nR$142.222,82 (cento e quarenta e dois mil e duzentos e vinte e dois reais e oitenta e \ndois centavos), com o seguinte enquadramento legal: Arts 1 a 4 LC 70/91; Art 1 L \n9249/95; Art 57 L 9069/95; Arts 56 e par ún, 60 e 66, L 9430/96; Arts 53 e 69 L \n9532/97 . \n\n2.  Inconformada  com  a  autuação,  da  qual  foi  devidamente  cientificada  em \n11/08/2003 (AR à fl. 67), a contribuinte protocolizou, em 09.09.2003, a impugnação \nde fls. 2 e 3, acompanhada dos documentos de fls. 428, na qual expõe e requer: \n\n2.1. O auto deve ser cancelado e tornado sem efeito. \n\n2.2. Não se sustentam as alegadas razões que levaram à sua lavratura, uma vez que \ntodos os tributos apontados como NÃO RECOLHIDOS, o foram com base em suas \nrespectivas datas de vencimentos. \n\n2.3.  Os  DARFs  ora  anexados,  devidamente  quitados,  provam  suficientemente  a \nimpropriedade do auto de infração lançado. \n\n2.4.  No  caso,  também,  presumidamente,  a  divergência  decorreu  do  fato  da \nrequerente ter lançado na DCTF, como processos de origem para a compensação, \nos  Processos  de  n°  96033791,  ao  invés  de  960035791  e  também  92.0082959,  ao \ninvés de 92.0080959, o que deve ter gerado a divergência, apontando V. Sas. Como \nprocesso inexistente. \n\n2.5. Tudo leva a crer que o setor de processamento de dados dessa Secretaria, não \nfez  as  devidas  imputações  de  créditos,  à  partir  dos  recolhimentos  feitos,  ficando \nentão os débitos declarados na DCTF, em aberto, o que não condiz com a realidade \ndos fatos. \n\n2.6.  Assim,  procedidas  as  devidas  imputações  e  realocações,  concluir­se­á \nobviamente pela regularidade dos recolhimentos feitos, o que em decorrência levará \n\nFl. 115DF CARF MF\n\nImpresso em 08/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/10/2014 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI, Assinado digitalmente e\n\nm 16/10/2014 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI, Assinado digitalmente em 05/12/2014 por IRENE SOU\n\nZA DA TRINDADE TORRES OLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 13804.006318/2003­41 \nAcórdão n.º 3202­001.310 \n\nS3­C2T2 \nFl. 114 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nà  conclusão  da  impropriedade  do  auto  de  infração  em  referência  que  deverá  ser \ncancelado e tornado sem efeito, para todos os fins. \n\n2.7. Protesta­se por todos os meios de provas em direito admitidos, sem exceção. \n\n2.8. Por fim, pede Deferimento. \n\n3.  A  impugnação  foi  previamente  analisada  pela  Delegacia  da  Receita  Federal­\nDERAT/EQAAR  em  São  Paulo­SP,  que  exarou  o DESPACHO  DECISÓRIO  Nº \n1898/2008 em 08/05/2008 (fl. 33), onde consta: \n\n“Da análise dos autos, segundo demonstrativo de consolidação e recalculo (fls. 28 \na 31), verifica­se a improcedência dos créditos tributários do anexo III do Auto de \nInfração  n°  0063356,  nele  demonstrados  por  terem  sido  integramente  pagos \nanteriormente  à  lavratura  do  referido  auto  de  infração.  Sendo  assim,  tais \npagamentos foram manualmente alocados, extinguindo os débitos em questão. \n\nCom  relação  aos  débitos  de  R$  4.176,39  PA  01­06/1998  e  R$  44.851,99  PA  01­\n12/1998, o contribuinte alega compensação via processo judicial”. \n\n3.1. Assim, a DERAT/EQAAR revisou de ofício o  lançamento,  na  forma do artigo \n149 do Código Tributário Nacional  (CTN) e cancelou parte dos débitos conforme \nDemonstrativos às fls. 29­32 relacionados a seguir: \n\nDÉBITOS CANCELADOS \nPA  COFINS 2172  MULTA 75% \n\n02/1998  4.697,86  3.523,40 \n03/1998  1.095,99  821.99 \nTOTAL  5.793,85  4.345,39 \n\n \n\n3.2. Restaram em litígio os seguintes débitos: \n\nDÉBITOS EM LITÍGIO \nPA  COFINS 2172  MULTA 75% \n\n02/1998  4.176,39  3.132,29 \n03/1998  44.851,99  33.638,99 \nTOTAL  49.028,38  36.771,28 \n\n \n\n4.  A  EQAMJ,  prosseguindo  na  análise  dos  débitos,  lavrou  o  Despacho  (fl.  68) \nconcluindo: \n\n“Com  enfoque  na  objetividade,  registro  que,  após  a  revisão  de  lançamento, \nrestaram dois débitos de Cofins neste AIDCTF. \n\nO p.a  de 06/1998  foi  vinculado ao Mandado de Segurança n°  96.00357919,  que \npretendia o afastamento da Cofins em relação à receita oriunda de imóveis. \n\nEste MS transitou em julgado de maneira desfavorável ao contribuinte no STF em \n2007. \n\nApesar  de  o  contribuinte  não  noticiar  em  sua  impugnação,  foi  localizada  conta \njudicial que se vinculava ao Mandado de Segurança fls. 53/56. Tal conta \"sinaldep\" \nsofreu  regularização  em  DJE  de  20/10/2009,  ainda  sem  transformação  em \npagamento  definitivo.  Tanto  a  antiga  conta  \"sinaldep\"  (2808)  quanto  o  DJE  de \nregularização (7431) estão com código de IRRF e não de Cofins. \n\nPelos movimentos da conta judicial pode se observar que houve depósito para o p.a \nde 06/1998 no  importe de R$ 17.960,53, mas não no  importe de RS 4.176,39, que \nveio a ser declarado posteriormente via DCTFCOMPLEMENTAR. \n\nFl. 116DF CARF MF\n\nImpresso em 08/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/10/2014 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI, Assinado digitalmente e\n\nm 16/10/2014 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI, Assinado digitalmente em 05/12/2014 por IRENE SOU\n\nZA DA TRINDADE TORRES OLIVEIRA\n\n\n\n \n\n  4 \n\nJá  o  p.a  de  Cofins  de  12/1998  foi  vinculado  ao  Mandado  de  Segurança  n° \n92.0088959,  que,  como  se  denota  do  acompanhamento  eletrônico  (acórdão  fls. \n60/64), esperava o afastamento dos Decretos­Leis 2.445/88 e 2.449/88 para o PIS, \ncom trânsito em julgado em 1997. \n\nNão  se  observa  autorização  para  compensação  no  acórdão,  ainda  mais \nespecificamente com a Cofins.” \n\n5. É o relatório. \n\nA 9ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em São \nPaulo proferiu o Acórdão nº 16­37.369 de 05 de abril de 2012 (e­fls. 75/ss), o qual recebeu a \nseguinte ementa: \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  0  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE \nSOCIAL ­ COFINS \n\nPeríodo  de  apuração:  01/02/1998  a  31/03/1998,  01/06/1998  a  30/06/1998, \n01/12/1998 a 31/12/1998 \n\nDECISÕES JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS À IMPUGNANTE MANUTENÇÃO DO \nLANÇAMENTO. \n\nCom  as  decisões  judiciais  desfavoráveis  à  Impugnante,  transitadas  em  julgado, \nenseja a manutenção do lançamento no Auto de Infração. \n\nCRÉDITO  DE  PIS  COMPENSAÇÃO  ADMINISTRATIVA  COM  DÉBITO  DA \nCOFINS CONTRIBUIÇÕES DE ESPÉCIES DIFERENTES IMPOSSIBILIDADE \n\nO artigo 66 da Lei 8.383/91 autorizou a compensação entre tributos e contribuição \nda mesma espécie. O ADN COSIT 15/94, de 30/03/1994 definiu que não é passível a \ncompensação  do  crédito  de  PIS  com  o  débito  da  COFINS  por  se  tratar  de \ncontribuição de espécies diferentes. \n\nCOMPENSAÇÃO  ADMINISTRATIVA  ENTRE  CONTRIBUIÇÕES  DE  ESPÉCIES \nDIFERENTES  ­  OBRIGATÓRIA  A  APRESENTAÇÃO  DO  PEDIDO  DE \nCOMPENSAÇÃO. \n\nA  compensação  administrativa  entre  contribuições  de  espécies  diferentes  está \nsujeita a apresentação do Pedido de Compensação disciplinado artigo 12, § 3º da \nIN SRF nº 21, de 10/03/1997, o que não consta nos autos tal comprovação. \n\nPRODUÇÃO DE PROVAS. \n\nAs  provas  devem  ser  apresentadas  no  prazo  de  impugnação,  não  se  admitindo  a \nprodução  posterior  de  provas  nos  casos  em  que  não  fique  demonstrada  a \nimpossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de  força maior, não se \nreferir  a  fato  ou  direito  superveniente  ou  não  se  destinar  a  contrapor  fatos  ou \nrazões posteriormente trazidos aos autos. \n\nMULTA  DE  OFÍCIO  RETROATIVIDADE  BENIGNA  DO  ART.  18  DA  LEI  Nº \n10.833/2003. \n\nCom a edição da MP nº 135/2003, convertida na Lei nº 10.833/2003, não cabe mais \nimposição de multa excetuando­se os casos mencionados em seu art. 18. Sendo tal \nnorma  aplicável  aos  lançamentos  ocorridos  anteriormente  à  edição  da  MP  nº \n135/2003 em face da retroatividade benigna (art. 106, II, “c” do CTN), impõe­se o \ncancelamento da multa de ofício lançada. \n\nImpugnação Procedente em Parte \n\nCrédito Tributário Mantido em Parte. \n\nA  interessada  regularmente  cientificada  do  Acórdão  em  08/05/2012  (e­fls. \n83/ss)  interpôs Recurso Voluntário  em  06/07/2012  (e­fls.  87/ss),  onde  repisa  os  argumentos \ntrazidos na impugnação.  \n\nFl. 117DF CARF MF\n\nImpresso em 08/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/10/2014 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI, Assinado digitalmente e\n\nm 16/10/2014 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI, Assinado digitalmente em 05/12/2014 por IRENE SOU\n\nZA DA TRINDADE TORRES OLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 13804.006318/2003­41 \nAcórdão n.º 3202­001.310 \n\nS3­C2T2 \nFl. 115 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nO processo digitalizado foi distribuído e, posteriormente, encaminhado a este \nConselheiro Relator na forma regimental. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Luís Eduardo G. Barbieri, Relator. \n\nO Recurso Voluntário é tempestivo e atende os requisitos de admissibilidade \ndevendo, portanto, ser conhecido.  \n\nA  controvérsia  que  restou  para  análise  neste  litígio  refere­se  à  cobrança  da \nCofins e dos  juros moratórios, uma vez que a multa de ofício  já  foi afastada pela decisão a \nquo.  \n\nOcorre  que,  como  relatado,  a  interessada  ingressou  com as  seguintes  ações \njudiciais: \n\n1ª)  Em  relação  ao  período  de  apuração  06/1998  a  Recorrente  impetrou \nMandado de Segurança nº 96.0035791­9 (proc. nº 98.03.053706­7), onde discute o afastamento \nda  Cofins  em  relação  à  receita  oriunda  de  imóveis,  consta  dos  autos  que  a  citada  ação \ntransitou em julgado no STF desfavoravelmente ao contribuinte, em 03/09/2007 (vide e­\nfls. 34/53).  \n\n2ª)  Em  relação  ao  período  de  apuração  12/1998,  que  está  vinculado  ao \nMandado  de  Segurança  nº  98.008895­9  (proc.  nº  98.1992.4.03.6100),  onde  a  Recorrente \ndiscute  o  afastamento  dos  Decretos­Lei  nº  2.445/88  e  2.449/88,  consta  que  a  citada  ação \ntransitou em julgado em 1997 (vide e­fls. 58/65) \n\nPois bem. \n\nEm relação ao débito referente ao período de apuração 06/1998, a Recorrente \nnão obteve êxito na ação judicial apresentada. Como bem destacou o voto da decisão recorrida, \nnão houve o depósito judicial em relação a R$ 4.176,39. Portanto, como não foi efetuado o \ndepósito judicial, o débito foi corretamente lançado no auto de infração objeto deste processo, \ndevendo sua cobrança ser mantida.  \n\nQuanto  ao débito  relacionado ao período de  apuração 12/1998,  no valor  de \nR$  44.851,99,  conforme  Despacho  Decisório  (e­fls.  68/69)  não  houve  autorização  para \ncompensação de tributos na decisão judicial proferida nos autos do MS nº 92.008895­9 (vide e­\nfls.  58/65).  Por  outro  lado,  não  consta  dos  autos  a  comprovação  de  que  a Recorrente  tenha \napresentado “pedida de compensação” na via administrativa. Assim, também deve ser mantida \na exigência fiscal consubstanciada no auto de infração em litígio.  \n\nPor  outro  lado,  a Recorrente  não  traz  nenhum  elemento  probante  capaz  de \nrefutar  as  provas  apresentadas  pela  fiscalização.  Faz  apenas  argumentações  genéricas  no \nsentido  de  que  foram  feitas  “compensações  nos  prazos  regulamentares”,  que  as  DCTF’s \ndemonstram (?) que as compensações “originaram­se dos processos judiciais 96.0035791 (22ª \nVFF­SP)  e  92.0082295­9  (1ª  VFF­SP)”,  que  as  citadas  compensações  já  teriam  sido \nhomologadas tacitamente, contudo, não apresenta sequer um elemento de prova suficiente para \ncomprovar suas argumentações.   \n\nAssim,  não  há  elementos  capazes  de  demonstrar  a  “certeza  e  liquidez”  do \ncrédito tributário informado pela Recorrente para compensar seus débitos.  \n\nFl. 118DF CARF MF\n\nImpresso em 08/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/10/2014 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI, Assinado digitalmente e\n\nm 16/10/2014 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI, Assinado digitalmente em 05/12/2014 por IRENE SOU\n\nZA DA TRINDADE TORRES OLIVEIRA\n\n\n\n \n\n  6 \n\nA compensação de tributos é hipótese de extinção do crédito  tributário  (art. \n156, inciso II, CTN), nos termos do que dispõe o artigo 170/CTN, verbis:  \n\nArt.  170.  A  lei  pode,  nas  condições  e  sob  as  garantias  que  estipular,  ou  cuja \nestipulação  em  cada  caso  atribuir  à  autoridade  administrativa,  autorizar  a \ncompensação  de  créditos  tributários  com  créditos  líquidos  e  certos,  vencidos  ou \nvincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.  \n\nDepreende­se, portanto, que não há “crédito líquido e certo”, como prescreve \no  artigo  170/CTN,  possível  de  ser  compensado,  uma  vez  que  a  Recorrente  não  obteve  o \nreconhecimento do indébito tributário junto ao Poder Judiciário.  \n\nEm conclusão, os processos judiciais informados pela Recorrente em DCTF, \ncom a finalidade de afastar a cobrança do débito em relação aos períodos de apuração 06/1998 \n(R$  4.176,39)  e  12/1998  (R$  44.851,99),  não  lhe  foram  favoráveis  e,  por  conseguinte,  não \nhouve a extinção do crédito tributário por nenhuma das modalidades previstas no art. 156 do \nCTN.  \n\nAnte o exposto, voto por negar provimento ao recurso voluntário.  \n\nÉ como voto. \n\n \n\nLuís Eduardo Garrossino Barbieri \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 119DF CARF MF\n\nImpresso em 08/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/10/2014 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI, Assinado digitalmente e\n\nm 16/10/2014 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI, Assinado digitalmente em 05/12/2014 por IRENE SOU\n\nZA DA TRINDADE TORRES OLIVEIRA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201410", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins\nAno-calendário: 2010\nPER/DCOMP. RETIFICAÇÃO DA DCTF. PROVA DO DIREITO CREDITÓRIO. AUSÊNCIA. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA.\nO contribuinte, a despeito ausência de retificação da Dctf, tem direito subjetivo à compensação, desde que apresente prova da liquidez e da certeza do direito de crédito. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/12/2014 por SOLON SEHN, Assinado digitalmente em 03/12/2014 por SOLON\n\n SEHN, Assinado digitalmente em 08/12/2014 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nRelatório \n\nTrata­se de recurso voluntário interposto em face de decisão da 4° Turma da \nDelegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento  em  Fortaleza/CE,  que  julgou  improcedente  a \nmanifestação  de  inconformidade  apresentada  pelo  Recorrente,  assentada  nos  fundamentos \nresumidos na ementa seguinte: \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nAno­calendário: 2010 \n\nPROVAS. MOMENTO DA APRESENTAÇÃO. \n\nA  prova  documental  deve  ser  apresentada  na  impugnação, \nprecluindo o direito de o impugnante fazê­lo em outro momento \nprocessual, a menos que fique demonstrada a impossibilidade de \nsua apresentação oportuna, por motivo de força maior, refira­se \na fato ou a direito superveniente ou destine­se a contrapor fatos \nou razões posteriormente trazidas os autos. \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nAno­calendário: 2010 \n\nDCTF.  RETIFICAÇÃO.  DECISÓRIO.  ESPONTANEIDADE. \nREDUÇÃO  DE  TRIBUTO.  CONFIGURAÇÃO  DE \nPAGAMENTO A MAIOR OU INDEVIDO. \n\nÉ  legítima  a  declaração  retificadora  que  reduzir  ou  excluir \ntributo se apresentada por contribuinte em espontaneidade legal. \nNo  entanto,  para  que  se  atribua  eficácia  às  informações  nela \ncontidas,  especificamente  em  relação  àquelas  que  suportam  a \ncaracterização do pagamento a maior ou  indevido de  tributo, é \nmister que a retificadora tenha sido entregue antes do decisório. \nSe  entregue  depois,  incumbe  ao  contribuinte  o  ônus  de \ncomprovar  o  seu  direito  creditório  mediante  a  juntada,  com  a \nmanifestação  de  inconformidade,  não  somente  da  declaração \nretificadora, mas também de documentos contábeis e fiscais que \nfundamentam a retificação. \n\nDACON. CARÁTER INFORMATIVO. \n\nO DACON  configura  declaração  de  caráter  informativo  e  não \ninstrumento  de  confissão  de  dívidas  tributárias  nem  veículo  de \ninscrição  desses  débitos  em  Dívida  Ativa  da  União.  A \ninformação  prestada  no  DACON,  desacompanhada  de \ndocumentos  que  a  justifiquem,  não  é  suficiente  para  provar  a \nexistência  de  direito  creditório  pleiteado  em  declaração  de \ncompensação. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente \n\nDireito Creditório Não Reconhecido. \n\nO  interessado  apresentou  o  PER/Dcomp  (Pedido Eletrônico  de Restituição, \nRessarcimento  ou  Reembolso  e  Declaração  de  Compensação),  retificando  exclusivamente  a \nDacon, sem, portanto, retificar a Dctf (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais), \n\nFl. 167DF CARF MF\n\nImpresso em 10/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/12/2014 por SOLON SEHN, Assinado digitalmente em 03/12/2014 por SOLON\n\n SEHN, Assinado digitalmente em 08/12/2014 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM\n\n\n\nProcesso nº 11080.916496/2012­51 \nAcórdão n.º 3802­003.843 \n\nS3­TE02 \nFl. 167 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\no  que  só  veio  a  ocorrer  após  o  despacho  decisório.  Tal  fato  fez  com  que  o  pagamento \ncontinuasse  atrelado  à  quitação  do  débito  originário,  inviabilizando  a  homologação  da \ncompensação. \n\nA DRJ manteve  a  não  homologação,  porque,  apesar  da  retificação  da Dctf \napós o despacho decisório, não houve comprovação, por meio de documentação hábil, idônea e \nsuficiente, do erro no preenchimento da declaração. \n\nA Recorrente, nas razões de fls. 79 e ss., alega a falta de retificação da Dctf \nseria um mero equívoco, que poderia ser constatado pela análise da Dacon, já retificada quando \nda  apresentação  do  pedido  de PER/Dcomp. Afirma  que,  pelo  princípio  da  verdade material, \ndeveria  o  órgão  julgador  verificar  quais  dos  dois  documentos  (Dctf  ou  Dacon)  continha  os \nvalores corretos, bem como que a Dacon e a Darf são os únicos meios de provas capazes de \ndemonstrar  o  valor  efetivamente  devido  à  título  de  Cofins,  bem  como  a  existência  de \npagamento a maior. Pleiteia, assim, o recebimento do recurso e o seu integral provimento. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Solon Sehn \n\nO  sujeito  passivo  teve  ciência  da  decisão  no  dia  06/03/2014  (fls.  77), \ninterpondo recurso tempestivo em 02/04/2014 (fls. 79). Assim, presentes os demais requisitos \nde admissibilidade do Decreto no 70.235/1972, o recurso pode ser conhecido. \n\nO  interessado  apresentou  o  PER/Dcomp  (Pedido Eletrônico  de Restituição, \nRessarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação), sem retificar a Dctf (Declaração \nde Débitos  e Créditos  Tributários  Federais).  Tal  fato  fez  com  que  o  pagamento  continuasse \natrelado à quitação do débito originário, inviabilizando a homologação da compensação. \n\nA  compensação,  consoante  destacado,  não  foi  homologada  porque  o \nRecorrente  transmitiu  o  PER/Dcomp  sem  a  retificação  da  Dctf.  Em  circunstâncias  dessa \nnatureza,  ao  contrário  do  que  entendeu  a  decisão  recorrida,  a Turma  tem  interpretado  que  o \ncontribuinte, por força do princípio da verdade material, tem direito à compensação, desde que \napresente prova da existência do crédito compensado. \n\nNesse sentido, cumpre destacar os seguintes julgados da Turma: \n\nPER/DCOMP. RETIFICAÇÃO DA DCTF APÓS A INSCRIÇÃO \nDO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO. PRINCÍPIO DA \nVERDADE MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO DIREITO \nCREDITÓRIO. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. \n\nO contribuinte, a despeito da retificação extemporânea da Dctf, \ntem direito subjetivo à compensação, desde que apresente prova \nda existência do crédito compensado (art. 12, § 3o, da Instrução \nNormativa  SRF  nº.  583/2005,  vigente  à  época  da  transmissão \ndas  DCTF’s  retificadoras).  A  retificação,  porém,  não  produz \nefeitos quando o débito já foi enviado à Procuradoria­Geral da \nFazenda Nacional (PGFN) para inscrição em Dívida Ativa. \n\nFl. 168DF CARF MF\n\nImpresso em 10/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/12/2014 por SOLON SEHN, Assinado digitalmente em 03/12/2014 por SOLON\n\n SEHN, Assinado digitalmente em 08/12/2014 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM\n\n\n\n \n\n  4\n\nRecurso Voluntário Negado. \n\nDireito Creditório Não Reconhecido. \n\n(CARF.  3ª  S.  2ª  T.E.Acórdão  nº  3802­01.078.  Rel.  Conselheiro \nSolon Sehn. S. 27/07/2012). \n\nPROCESSO  DE  COMPENSAÇÃO.  DCTF  RETIFICADORA. \nENTREGA  APÓS  CIÊNCIA  DO  DESPACHO  DECISÓRIO. \nREDUÇÃO  DO  DÉBITO  ORIGINAL.  COMPROVAÇÃO  DA \nORIGEM DO ERRO. OBRIGATORIEDADE. \n\nUma  vez  iniciado  o  processo  de  compensação,  a  redução  do \nvalor  débito  informada na DCTF  retificadora,  entregue  após  a \nemissão  e  ciência  do  Despacho  Decisório,  somente  será \nadmitida,  para  fim  de  comprovação  da  origem  do  crédito \ncompensado,  se  ficar  provado  nos  autos,  por  meio  de \ndocumentação idônea e suficiente, a origem do erro de apuração \ndo débito retificado, o que não ocorreu nos presentes autos. \n\n[...] \n\nRecurso Voluntário Negado. \n\n(CARF. 3ª S. 2ª T.E. Acórdão nº 3802­01.290. Rel. Conselheiro \nJosé Fernandes do Nascimento. S. 25/09/2012). \n\nCOMPENSAÇÃO  COM  CRÉDITOS  DECORRENTES  DE \nRETIFICAÇÃO  DE  DCTF  DEPOIS  DE  PROFERIDO \nDESPACHO  DECISÓRIO  NÃO  HOMOLOGANDO \nPER/DECOMP.  AUSÊNCIA  DE  COMPROVAÇÃO  DE  ERRO \nDE  FATO  NO  PREENCHIMENTO  DA  DECLARAÇÃO \nORIGINAL.  INADMISSIBILIDADE  DA  COMPENSAÇÃO  EM \nVISTA DA NÃO DEMONSTRAÇÃO DA LIQUIDEZ E CERTEZA \nDO CRÉDITO ADUZIDO. \n\nA  compensação,  hipótese  expressa  de  extinção  do  crédito \ntributário  (art.  156  do  CTN),  só  poderá  ser  autorizada  se  os \ncréditos do contribuinte em relação à Fazenda Pública, vencidos \nou vincendos, se revestirem dos atributos de liquidez e certeza, a \nteor do disposto no caput do artigo 170 do CTN. \n\nUma  vez  intimada  da  não  homologação  de  seu  pedido  de \ncompensação,  a  interessada  somente  poderá  reduzir  débito \ndeclarado  em  DCTF  se  apresentar  prova  inequívoca  da \nocorrência de erro de fato no seu preenchimento. \n\nA não comprovação da certeza e da liquidez do crédito alegado \nimpossibilita a extinção de débitos para com a Fazenda Pública \nmediante compensação. \n\nRecurso a que se nega provimento. \n\n(CARF. 3ª S. 2ª T.E. Acórdão nº 3802­001.593. Rel. Conselheiro \nFrancisco José Barroso Rios. S. 27/02/2013). \n\nPER/DCOMP.  RETIFICAÇÃO  DA  DCTF.  PROLAÇÃO  DO \nDESPACHO  DECISÓRIO.  APRESENTAÇÃO  DA  PROVA  DO \nCRÉDITO  APÓS  DECISÃO  DA  DRJ.  HIPÓTESE  PREVISTA \nNO  ART.  16,  §  4º,  “C”,  DO  DECRETO  Nº  70.235/1972. \n\nFl. 169DF CARF MF\n\nImpresso em 10/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/12/2014 por SOLON SEHN, Assinado digitalmente em 03/12/2014 por SOLON\n\n SEHN, Assinado digitalmente em 08/12/2014 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM\n\n\n\nProcesso nº 11080.916496/2012­51 \nAcórdão n.º 3802­003.843 \n\nS3­TE02 \nFl. 168 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nPRINCÍPIO  DA  VERDADE  MATERIAL.  COMPENSAÇÃO. \nPOSSIBILIDADE. \n\nA  prova  do  crédito  tributário  indébito,  quando  destinada  a \ncontrapor  razões  posteriormente  trazidas  aos  autos,  pode  ser \napresentada após a decisão da DRJ, por  força do princípio da \nverdade material e do disposto no art. 16, § 4º, “c”, do Decreto \nnº 70.235/1972. Havendo prova do crédito, a compensação deve \nser homologada, a despeito da retificação a posteriori da Dctf. \n\nRecurso Voluntário Provido \n\nDireito Creditório Reconhecido. \n\n(CARF. 3ª S. 2ª T.E. Acórdão nº 3802­01.005. Rel. Solon Sehn. S. \n22/05/2012).  \n\nPER/DCOMP. RETIFICAÇÃO DA DCTF APÓS O DESPACHO \nDECISÓRIO.  PRINCÍPIO  DA  VERDADE  MATERIAL. \nAUSÊNCIA  DE  PROVA  DO  DIREITO  CREDITÓRIO. \nCOMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. \n\nO contribuinte, a despeito da retificação extemporânea da Dctf, \ntem direito subjetivo à compensação, desde que apresente prova \ncontábil  da  existência  do  crédito  compensado.  A  simples \nretificação  após  o  despacho  decisório  não  autoriza  a \nhomologação da compensação do crédito tributário.  \n\nRecurso Voluntário Negado. \n\nDireito Creditório Não Reconhecido. \n\n(CARF.  S3­TE02.  Acórdão  nº  3802­01.112.  Rel.  Conselheiro \nSolon Sehn. S. 27/07/2012). \n\nCOMPENSAÇÃO.  REQUISITOS  FORMAIS.  AUSÊNCIA  DE \nRETIFICAÇÃO  DA  DCTF.  IMPOSSIBILIDADE  DE \nRETIFICAÇÃO  PELO  CONTRIBUINTE  APÓS  DECORRIDOS \nCINCO  ANOS  DA  EXTINÇÃO  DO  CRÉDITO. \nEXCEPCIONALIDADE DE ACEITAÇÃO PELO CARF. \n\nA retificação de DCTF constitui requisito formal do contribuinte, \nao  efetuar  pedido  de  compensação  com  base  em  créditos \ndecorrentes de retificação de documentos de cunho declaratório \n(DACON,  DIPJ,  dentre  outros).  Assim,  a  ausência  de \napresentação  da  DCTF  retificadora  é  causa  para  negação  do \ncrédito  pleiteado.  Todavia,  excepcionalmente  se  permite  a \ncompensação caso o contribuinte demonstre que a retificação só \nfoi apontada como não efetuada após o decurso dos cinco anos \ncontados  da  extinção  do  crédito,  sendo  certo  que  a  negativa \nimportaria  em  situação  excepcional  de  restrição  formal  à \nverdade material, contrassenso à própria finalidade do processo \nadministrativo tributário. \n\nRecurso voluntário provido. \n\nDireito creditório reconhecido. \n\nFl. 170DF CARF MF\n\nImpresso em 10/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/12/2014 por SOLON SEHN, Assinado digitalmente em 03/12/2014 por SOLON\n\n SEHN, Assinado digitalmente em 08/12/2014 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM\n\n\n\n \n\n  6\n\n(CARF.  S3­TE02.  Acórdão  nº  3802­001.642.  Rel.  Conselheiro \nBruno Macedo Curi. S. 28/02/2013) \n\nNo presente caso, entretanto, entende­se que a documentação apresentada  é \ninsuficiente para a demonstração da certeza e da liquidez do direito de crédito. \n\nA Dipj e o Dacon, diversamente do que sustenta o Recorrente, somente têm \nvalor probatório quando acompanhados da escrituração fiscal, ainda que parcial, notadamente \nem face das divergências encontradas no curso do processo. Além disso,  também deveria  ter \nsido apresentada a documentação que lastreia a escrituração, porquanto esta, de acordo com o \nart.  9.º,  §  1.º,  do Decreto­Lei  n.º  1.598/1977,  apenas  “faz  prova  a  favor  do  contribuinte  dos \nfatos nela  registrados e comprovados por documentos hábeis segundo sua natureza, ou assim \ndefinidos em preceitos legais”. \n\nPortanto,  nada  justifica  a  reforma  da  decisão  recorrida,  porque  cabe  ao \ninteressado o ônus da prova nos pedidos de compensação e de restituição. \n\nVota­se pelo conhecimento e integral desprovimento do recurso. \n\n(assinado digitalmente) \n\nSolon Sehn ­ Relator \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 171DF CARF MF\n\nImpresso em 10/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/12/2014 por SOLON SEHN, Assinado digitalmente em 03/12/2014 por SOLON\n\n SEHN, Assinado digitalmente em 08/12/2014 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201411", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nPeríodo de apuração: 01/05/2000 a 31/05/2000\nDESPACHO DECISÓRIO. NÃO APRECIAÇÃO DA DCTF RETIFICADORA. CANCELAMENTO.\nDeve ser cancelado o despacho decisório, para que um outro seja proferido, observando-se as informações prestadas em DCTF retificadora apresentada anteriormente à ciência do despacho decisório, sem prejuízo da realização de diligências que se mostrarem necessárias à apuração da liquidez e da certeza do direito creditório pleiteado.\n", "turma_s":"Terceira Turma Especial da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-12-03T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10880.910880/2008-85", "anomes_publicacao_s":"201412", "conteudo_id_s":"5403526", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-12-03T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3803-006.699", "nome_arquivo_s":"Decisao_10880910880200885.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"HELCIO LAFETA REIS", "nome_arquivo_pdf_s":"10880910880200885_5403526.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar parcial provimento ao recurso para cancelar o despacho decisório, nos termos do voto do relator. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/11/2014 por HELCIO LAFETA REIS, Assinado digitalmente em 02/12/2014 p\n\nor CORINTHO OLIVEIRA MACHADO, Assinado digitalmente em 13/11/2014 por HELCIO LAFETA REIS\n\n\n\n\nProcesso nº 10880.910880/2008­85 \nAcórdão n.º 3803­006.699 \n\nS3­TE03 \nFl. 62 \n\n \n \n\n \n \n\n2 \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  Recurso  Voluntário  interposto  pelo  contribuinte  supra \nidentificado  para  se  contrapor  à  decisão  da DRJ  São  Paulo  I/SP  que  julgou  improcedente  a \nManifestação de Inconformidade apresentada. \n\nO  contribuinte  havia  transmitido  Declaração  de  Compensação,  em  que \npretendia compensar crédito da contribuição no valor atualizado de R$ 8.395,71, decorrente de \nalegado pagamento a maior. \n\nPor meio de despacho decisório eletrônico, cientificado pelo contribuinte em \n20/08/2008,  a  repartição  de  origem  não  homologou  a  compensação,  pelo  fato  de  que  o \npagamento  efetuado  já  havia  sido  integralmente  utilizado  na  quitação  de  outros  débitos  do \ncontribuinte. \n\nIrresignado,  o  contribuinte  apresentou  Manifestação  de  Inconformidade  e \nrequereu  a  reforma  do  despacho  decisório,  alegando  que  apresentara DCTF  retificadora,  em \n31/07/2008, declaração essa, segundo ele, apta a demonstrar o direito creditório pleiteado. \n\nJunto  à  Manifestação  de  Inconformidade,  o  contribuinte  trouxe  aos  autos \ncópias de documentos societários, do despacho decisório e da DCTF retificadora. \n\nA DRJ São Paulo I/SP não reconheceu o direito creditório, amparando­se nos \nseguintes fundamentos: \n\na)  falta de comprovação do crédito pleiteado; \n\nb) a retificação da DCTF promovida em data posterior à ciência do Despacho \nDecisório  não  tem  o  condão,  por  si  só,  de  infirmar  ou modificar  a  decisão  da  repartição  de \norigem; \n\nc) “a Declaração de Compensação encerra confissão de dívida e constituição \ndefinitiva do  crédito  tributário,  sendo defeso  ao  Fisco,  sem que  o Sujeito Passivo  comprove \ncabalmente  a  ocorrência  de  equívocos,  alterar,  ex  officio,  as  informações  prestadas  pelo \nContribuinte”; \n\nd) “a manifestação de inconformidade deve mencionar os motivos de fato e \nde direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir, \ncomo, por exemplo, comprovação de que o recolhimento indicado como crédito foi efetuado de \nforma indevida”; \n\ne)  “ao  instruir  o  processo  somente  com  cópia  da  DCTF  Retificadora \ntransmitida após a emissão do Despacho Decisório, o Contribuinte não demonstrou a origem \ndo crédito”. \n\nCientificado  da  decisão  em  25/11/2011,  o  contribuinte  interpôs  Recurso \nVoluntário  em 22/12/2011,  requereu  a homologação da  compensação e  repisou o  argumento \nrelativo à devida comprovação do crédito a partir da apresentação da DCTF retificadora, esta \n\nFl. 62DF CARF MF\n\nImpresso em 03/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/11/2014 por HELCIO LAFETA REIS, Assinado digitalmente em 02/12/2014 p\n\nor CORINTHO OLIVEIRA MACHADO, Assinado digitalmente em 13/11/2014 por HELCIO LAFETA REIS\n\n\n\nProcesso nº 10880.910880/2008­85 \nAcórdão n.º 3803­006.699 \n\nS3­TE03 \nFl. 63 \n\n \n \n\n \n \n\n3 \n\ntransmitida após  a ciência do despacho decisório, argüindo violação do princípio da verdade \nmaterial. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Hélcio Lafetá Reis \n\nO  recurso  é  tempestivo,  atende  as  demais  condições  para  a  sua \nadmissibilidade e dele tomo conhecimento. \n\nDe  pronto,  registre­se  que,  junto  à  Manifestação  de  Inconformidade,  o \ncontribuinte trouxe aos autos cópia da DCTF retificadora transmitida em 31/07/2008, data essa \nanterior à emissão e à ciência do despacho decisório, eventos esses ocorridos, respectivamente, \nem 12/08/2008 e 20/08/2008, não tendo tal declaração sido objeto de apreciação por parte da \nrepartição de origem ou da Delegacia de Julgamento. \n\nAinda  que  se  considere  que,  nos  processos  administrativos  originados  de \npleito  do  interessado,  como  o  de  pedidos  de  restituição/ressarcimento  e  de  declarações  de \ncompensação,  deva  prevalecer  o  princípio  do  dispositivo,  no  sentido  de  que  a  atividade \nprobatória  é  ônus  do  pleiteante,  não  se  pode  ignorar  que,  no  presente  caso,  as  informações \nadicionais  fornecidas  por  meio  de  DCTF  retificadora  não  foram  consideradas  pela \nAdministração  tributária  na  prolação  do  despacho  decisório  sobre  o  qual  se  controverte  nos \nautos. \n\nNo momento da emissão do despacho decisório, a base de dados da Receita \nFederal já refletia a nova situação fática declarada pelo sujeito passivo. \n\nNos termos do § 1º do art. 11 da Instrução Normativa RFB nº 786, de 2007, \nvigente à época da transmissão da declaração de compensação, “[a] DCTF retificadora terá a \nmesma  natureza  da  declaração  originariamente  apresentada,  substituindo­a  integralmente,  e \nservirá para declarar novos débitos, aumentar ou reduzir os valores de débitos já informados ou \nefetivar qualquer alteração nos créditos vinculados em declarações anteriores.”. \n\nValendo­se  do  disposto  no  art.  147  e  §§  do  Código  Tributário  Nacional \n(CTN) 1, que disciplinam o lançamento por declaração, aplicáveis, a meu ver, subsidiariamente, \nao  lançamento por homologação  (já que no disciplinamento deste último  tipo de  lançamento \nnão se faz referência à retificação da declaração), é possível concluir que, em momento anterior \nà notificação do sujeito passivo, a este  é assegurado o direito de  retificar as  informações  até \nentão  prestadas  à  autoridade  administrativa,  o  que,  por  outro  lado,  não  exclui  o  ônus  de \ncomprovação das alterações promovidas. \n\n                                                           \n1 Art.  147. O  lançamento  é  efetuado  com  base  na  declaração  do  sujeito  passivo  ou  de  terceiro,  quando um ou \noutro,  na  forma  da  legislação  tributária,  presta  à  autoridade  administrativa  informações  sobre  matéria  de  fato, \nindispensáveis à sua efetivação. \n§ 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só \né admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento. \n§  2º  Os  erros  contidos  na  declaração  e  apuráveis  pelo  seu  exame  serão  retificados  de  ofício  pela  autoridade \nadministrativa a que competir a revisão daquela. \n \n\nFl. 63DF CARF MF\n\nImpresso em 03/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/11/2014 por HELCIO LAFETA REIS, Assinado digitalmente em 02/12/2014 p\n\nor CORINTHO OLIVEIRA MACHADO, Assinado digitalmente em 13/11/2014 por HELCIO LAFETA REIS\n\n\n\nProcesso nº 10880.910880/2008­85 \nAcórdão n.º 3803­006.699 \n\nS3­TE03 \nFl. 64 \n\n \n \n\n \n \n\n4 \n\nNote­se  que,  tendo  sido  a  DCTF  retificadora  transmitida  anteriormente  à \nemissão  de  qualquer  ato  da  Administração  tributária  tendente  a  confirmar  ou  não  os  dados \nanteriormente declarados, não se vislumbra fundamento normativo à desconsideração por parte \nda Delegacia de Julgamento da retificação procedida nos termos ora apontados. \n\nAlém  disso,  nos  termos  do  disposto  no  inciso  III,  do  §  2º,  do  art.  11  da \nInstrução  Normativa  SRF  nº  786,  de  20072,  considera­se  ineficaz  a  retificação  da  DCTF \npromovida após a ciência do início do procedimento fiscal, sendo que, no presente caso, não \nconsta  dos  autos  a  ocorrência  de  intimação  anterior  à  data  da  transmissão  da  DCTF \nretificadora. \n\nPoder­se­ia  argumentar  que,  embora  a  retificação  tivesse  sido  realizada \nanteriormente à emissão e à ciência do despacho decisório, ela se dera após a transmissão da \ndeclaração  de  compensação,  o  que  inviabilizaria,  hipoteticamente,  a  sua  consideração  no \nmomento  da  realização  do  encontro  de  contas  (DCTF  versus PER/DCOMP).  Contudo,  esse \nraciocínio, ainda que guarde alguma logicidade, não tem respaldo na legislação tributária, não \npodendo servir de supedâneo à total desconsideração da nova declaração. \n\nNeste  ponto,  mostra­se  oportuno  transcrever  trecho  do  voto  condutor  do \nacórdão  nº  3302­01.797,  de  26  de  setembro  de  2012,  da  lavra  do  Presidente  da  2ª  Turma \nOrdinária da 3ª Câmara da 3ª Seção do CARF, cujo teor vai ao encontro do entendimento ora \nexternado: \n\nNo  caso  em  tela,  o  indébito  pode  existir  e,  existindo,  tem  o \ncontribuinte  direito  à  sua  repetição,  nos  termos  do  art.  165  do \nCTN  e  na  forma  prescrita  na  IN  RFB  nº  900/2008.  Portanto, \ndeve a autoridade da RFB competente para reconhecer o direito \ncreditório  pleiteado  manifestar­se  sobre  a  legitimidade  dos \ndébitos  declarados  na DCTF  retificadora  (...)  e,  se  for  o  caso, \napurar  o  crédito  a  restituir  e  homologar  as  compensações \nrealizadas e declaradas pela recorrente. Caso contrário, ou seja, \nnão apurando crédito a restituir ou apurando em valor  inferior \nao pleiteado, dar ciência de sua decisão à recorrente, abrindo­\nlhe  prazo  para  apresentação  de  manifestação  de \ninconformidade. (Processo nº 10166.911472/2009­05, fl. 208) \n\nNo mesmo sentido, tem­se o acórdão nº 08­21223, de 27 de junho de 2011, \nda DRJ Fortaleza/CE, cuja ementa assim dispõe: \n\nASSUNTO:  Normas  de  Administração  Tributária  \nAno­calendário: : 01/01/2004 a 31/12/2004 \n\nEMENTA: COMPENSAÇÃO. PAGAMENTO A MAIOR. DCTF \nRETIFICADORA  DE  DÉBITO,  ENTREGUE  ANTES  DA \nCIÊNCIA  DO  DESPACHO  QUE  NÃO  HOMOLOGOU  A \nCOMPENSAÇÃO.  EFEITO PROBANTE. A DCTF  retificadora \nque reduz o valor de tributo ou contribuição, quando entregue \nantes  da  ciência  do  despacho decisório  que não homologou a \ncompensação de débito do declarante com crédito cuja origem é \n\n                                                           \n2    §  2º  A  retificação  não  produzirá  efeitos  quando  tiver  por  objeto  alterar  os  débitos  relativos  a  impostos  e \ncontribuições: \n(...) \nIII ­ em relação aos quais a pessoa jurídica tenha sido intimada sobre o início de procedimento fiscal. \n\nFl. 64DF CARF MF\n\nImpresso em 03/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/11/2014 por HELCIO LAFETA REIS, Assinado digitalmente em 02/12/2014 p\n\nor CORINTHO OLIVEIRA MACHADO, Assinado digitalmente em 13/11/2014 por HELCIO LAFETA REIS\n\n\n\nProcesso nº 10880.910880/2008­85 \nAcórdão n.º 3803­006.699 \n\nS3­TE03 \nFl. 65 \n\n \n \n\n \n \n\n5 \n\njustamente  o  pagamento  a  maior  do  tributo/contribuição \nretificado,  deve  ser  aceita  como  prova  do  direito  creditório \npleiteado em declaração de compensação, nos casos em que o \nindeferimento  de  tal  direito  se  dera  tão­somente  pela \nvinculação  do  mesmo  pagamento  ao  débito  informado  na \nDCTF  original.  COMPENSAÇÃO.  PAGAMENTO  A  MAIOR. \nINFORMAÇÃO PRESTADA EM DACON. EFEITO PROBANTE. \nO DACON é mera declaração  informativa,  não  se  constituindo \nem  instrumento  de  confissão  de  dívidas  tributárias  nem  em \nveículo  de  inscrição  destas  em  Dívida  Ativa  da  União.  A \ninformação  prestada  em  DACON,  desacompanhada  de  graves \nelementos  de  convicção,  não  é  suficiente  para  provar  a \nexistência  de  direito  creditório  pleiteado  em  declaração  de \ncompensação. (grifei) \n\nUma  vez  que,  no  presente  caso,  a  não  homologação  da  compensação \ndeclarada  decorrera  apenas  da  vinculação  do  pagamento  ao  débito  informado  na  DCTF \noriginal,  deve  ser  aceita  como  prova  a  DCTF  retificadora  transmitida  antes  da  emissão  do \ndespacho decisório. \n\nDiante  do  exposto,  em  respeito  aos  princípios  da  ampla  defesa  e  do \ncontraditório, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, para cancelar o \ndespacho decisório,  determinando­se  à  autoridade  administrativa  a  reapreciação  do  pleito  do \nRecorrente,  considerando  as  informações  prestadas  na  DCTF  retificadora,  sem  prejuízo  da \nrealização de diligências que se mostrarem necessárias à apuração da liquidez e da certeza do \ndireito creditório pleiteado. \n\nO interessado deverá ser cientificado da nova decisão, oportunizando­lhe, no \ncaso  de  decisão  denegatória  do  direito,  ainda  que  parcial,  o  prazo  regulamentar  para  se \npronunciar, observados os ditames procedimentais do Decreto nº 70.235, de 1972. \n\nÉ como voto. \n\n(assinado digitalmente) \n\nHélcio Lafetá Reis ­ Relator \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 65DF CARF MF\n\nImpresso em 03/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/11/2014 por HELCIO LAFETA REIS, Assinado digitalmente em 02/12/2014 p\n\nor CORINTHO OLIVEIRA MACHADO, Assinado digitalmente em 13/11/2014 por HELCIO LAFETA REIS\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Especial da Terceira Seção",2537, "Terceira Turma Especial da Terceira Seção",2217, "Segunda Turma Especial da Terceira Seção",1610, "Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção",822, "Primeira Turma Especial da Segunda Seção",766, "Terceira Turma Especial da Segunda Seção",756, "Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção",733, "Segunda Turma Especial da Segunda Seção",691, "Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção",658, "Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção",650, "Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção",631, "Segunda Turma Especial da Primeira Seção",622, "Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção",612, "Terceira Turma Especial da Primeira Seção",547, "3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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