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    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2010
IRPF. RENDIMENTO RECEBIDO ACUMULADAMENTE. APLICAÇÃO DO REGIME DE COMPETÊNCIA.
O Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado. Não é legítima a cobrança de IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente.
Recurso Voluntário Provido
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    <str name="turma_s">Primeira Turma Especial da Segunda Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso para cancelar a exigência fiscal. Votaram pelas conclusões os Conselheiros Marcelo Vasconcelos de Almeida e Marcio Henrique Sales Parada.
Assinado digitalmente
Tânia Mara Paschoalin  Presidente.
Assinado digitalmente
Carlos César Quadros Pierre - Relator.

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Tânia Mara Paschoalin, José Valdemir da Silva, Flavio Araujo Rodrigues Torres, Carlos César Quadros Pierre, Marcelo Vasconcelos de Almeida e Marcio Henrique Sales Parada.


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S2­TE01 

Fl. 64 

 
 

 
 

1

63 

S2­TE01  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10183.720641/2012­89 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2801­003.866  –  1ª Turma Especial  

Sessão de  2 de dezembro de 2014 

Matéria  IRPF 

Recorrente  LAURITA ALVES DE ALMEIDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Exercício: 2010 

IRPF. RENDIMENTO RECEBIDO ACUMULADAMENTE. APLICAÇÃO 
DO REGIME DE COMPETÊNCIA. 

O Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos pagos acumuladamente 
deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em 
que  os  valores  deveriam  ter  sido  adimplidos,  observando  a  renda  auferida 
mês a mês pelo segurado. Não é legítima a cobrança de IR com parâmetro no 
montante global pago extemporaneamente. 

Recurso Voluntário Provido 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar 
provimento  ao  recurso  para  cancelar  a  exigência  fiscal.  Votaram  pelas  conclusões  os 
Conselheiros Marcelo Vasconcelos de Almeida e Marcio Henrique Sales Parada.  

Assinado digitalmente 

Tânia Mara Paschoalin – Presidente.  

Assinado digitalmente 

Carlos César Quadros Pierre ­ Relator. 

 

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Tânia  Mara 
Paschoalin,  José Valdemir  da  Silva,  Flavio Araujo Rodrigues  Torres,  Carlos  César Quadros 
Pierre, Marcelo Vasconcelos de Almeida e Marcio Henrique Sales Parada. 

  

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12/2014 por CARLOS CESAR QUADROS PIERRE, Assinado digitalmente em 09/12/2014 por TANIA MARA PASCHOAL

IN




Processo nº 10183.720641/2012­89 
Acórdão n.º 2801­003.866 

S2­TE01 
Fl. 65 

 
 

 
 

2

 

Relatório 

Adoto como relatório aquele utilizado pela Delegacia da Receita Federal do 
Brasil de Julgamento, 4a Turma da DRJ/CGE (Fls. 141), na decisão recorrida, que transcrevo 
abaixo: 

Trata o presente processo de Notificação de Lançamento (fls.26 
a 29)  lavrada pelo Auditor­Fiscal da Receita Federal do Brasil 
Mauro  Celso  Gomes  Ferreira  no  valor  de  R$  10.272,76 
consolidado  em  29/12/2011,  referente  a  Imposto  de  Renda 
Pessoa  Física  –  Suplementar,  exercício  2010,  em  razão  de 
trabalho  de  malha  em  que  se  apurou  omissão  de  rendimentos 
decorrentes  de  ação  trabalhista,  no  valor  de  R$  37.703,03, 
havendo a compensação do IRRF sobre os rendimentos omitidos 
de R$ 1.131,09. 

O  sujeito  passivo  foi  intimado  por  via  postal  (fl.31)  do 
lançamento em 12/01/2012. 

A impugnação de fls. 03 foi protocolada em 31/01/2012, na qual 
o sujeito passivo alega, em síntese, que: 

● Os rendimentos decorrem de demanda trabalhista de 28,86%; 

● A fonte pagadora procedeu ao desconto do imposto no ato do 
recebimento; 

● Houve decadência. 

Ao final, solicita a extinção do crédito tributário lançado. 

Passo  adiante,  a  4ª  Turma  da  DRJ/CGE  entendeu  por  bem  julgar  a 
impugnação improcedente, em decisão que restou assim ementada: 

OMISSÃO DE RENDIMENTOS. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. 

Considera­se  como  não­impugnada  a  parte  do  lançamento  que 
não tenha sido expressamente contestada pelo contribuinte. 

IRPF.  ANTECIPAÇÃO  DO  PAGAMENTO.  LANÇAMENTO 
POR HOMOLOGAÇÃO. DECADÊNCIA. 

Havendo  antecipação  do  pagamento,  o  prazo  decadencial 
começa a fluir a partir da data do fato gerador do tributo. 

Cientificada  em  22/05/2012  (Fls.  44),  a  Recorrente  interpôs  Recurso 
Voluntário em 21/06/2012 (fls. 46), argumentando em síntese: 

(...) 

Em  analise  ao  proposto  pela  4o  turma  de  julgamento  da 
Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil,  onde  indeferiram  ao 

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Processo nº 10183.720641/2012­89 
Acórdão n.º 2801­003.866 

S2­TE01 
Fl. 66 

 
 

 
 

3

pedido propondo recolhimento de uma só vez da importância de 
9.362,17, tornando assim uma situação impossível. 

Em observância aos meus proventos recebidos nos anos de 2009, 
2010 e 2011, nos valores de mais de 30.000,00, obtive restituição 
(copias  das  declarações  anexo)  e  levando  em  consideração  os 
valores recebidos acumulados com juros e correção monetárias, 
referente  a  5  anos,  período  de  1993  a  1998,  no  valor  de 
37.703,00, com imposto retido no ato do recebimento no valor de 
1.131,09, entendi que já havia pago até mais que o devido. Para 
que  haja  uma  justiça,  deveria  ser  levado  em  consideração  a 
tabela progressiva mês a mês e ano correspondente ao ocorrido 
e não o montante recebido. 

No meu entendimento, não deve ser levado em consideração do 
calculo  do  imposto  de  renda,  também  as  importâncias  pagas 
relativas aos juros e correção monetária. 

(...) 

É o Relatório. 

 

Voto            

Conselheiro Carlos César Quadros Pierre, Relator. 

Conheço  do  recurso,  posto  que  tempestivo  e  com  condições  de 
admissibilidade. 

Conforme  se  verifica  nos  autos,  o  litígio  se  refere  apenas  ao  lançamento 
relativo aos rendimentos recebidos acumuladamente, em razão de ação trabalhista, no valor de 
R$ 37.703,03. 

Também  observo  que  a  fiscalização  realizou  o  lançamento  utilizando  o 
regime  de  caixa  e  não  o  de  competência,  conforme  regra  estabelecida  no  art.  12  da  Lei  nº 
7.713, de 1988. 

Ocorre  que o Superior  Tribunal  de  Justiça,  em  recurso  repetitivo,  firmou o 
entendimento  de  que,  no  caso  de  recebimento  acumulado  de  valores,  decorrente  de  ações 
trabalhistas,  revisionais,  e  etc.,  o  Imposto  de  Renda  da  Pessoa  Física  –  IRPF  não  deve  ser 
calculado  por  regime  de  caixa,  mas  sim  por  competência;  obedecendo­se  as  tabelas,  as 
alíquotas, e os limites de isenção de cada competência (mês a mês). 

Processo:  REsp  1118429  /  SP  RECURSO  ESPECIAL 
2009/0055722­6  

Relator: Ministro Herman Benjamin (1132) 

ÓRGÃO JULGADOR: S1 – PRIMEIRA SEÇÃO 

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Processo nº 10183.720641/2012­89 
Acórdão n.º 2801­003.866 

S2­TE01 
Fl. 67 

 
 

 
 

4

Data do julgamento: 24/03/2010 

Data da Publicação/Fonte: DJe 14/05/2010 

Ementa 

 

TRIBUTÁRIO.  IMPOSTO  DE  RENDA  PESSOA  FÍSICA. 
AÇÃO  REVISIONAL  DE  BENEFÍCIO  PREVIDENCIÁRIO. 
PARCELAS  ATRASADAS  RECEBIDAS  DE  FORMA 
ACUMULADA. 

1. O  Imposto  de Renda  incidente  sobre  os  benefícios  pagos 
acumuladamente  deve  ser  calculado  de  acordo  com  as 
tabelas  e  alíquotas  vigentes  à  época  em  que  os  valores 
deveriam  ter  sido  adimplidos,  observando  a  renda  auferida 
mês a mês pelo  segurado. Não é  legítima a  cobrança de  IR 
com  parâmetro  no  montante  global  pago 
extemporaneamente. Precedentes do STJ. 

2. Recurso Especial não provido. Acórdão sujeito ao regime 
do art. 543­C do CPC e do art. 8º da Resolução STJ 8/2008. 

Acórdão 

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as 
acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do 
Superior  Tribunal  de  Justiça:  "A  Seção,  por  unanimidade, 
negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto do 
Sr.  Ministro  Relator."  Os  Srs.  Ministros  Mauro  Campbell 
Marques, Benedito Gonçalves, Hamilton Carvalhido, Eliana 
Calmon,  Luiz  Fux,  Castro  Meira  e  Humberto  Martins 
votaram com o Sr. Ministro Relator. 

Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda. 

Notas:  Julgado  conforme  procedimento  previsto  para  os 
Recursos Repetitivos no âmbito do STJ. 

Tal  entendimento  é  de  aplicação  obrigatória  pelos  Conselheiros  do  CARF, 
conforme  disposto  no  art.  62­A  do Regimento  Interno  do CARF,  aprovado  pela  Portaria  nº 
256, de 22 de junho de 2009, com as alterações das Portarias MF nºs 446, de 27 de agosto de 
2009, e 586, de 21 de dezembro de 2010, in verbis: 

Artigo  62­A.  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo 
Supremo Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça 
em  matéria  infraconstitucional,  na  sistemática  prevista  pelos 
artigos 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, 
Código  de  Processo  Civil,  deverão  ser  reproduzidas  pelos 
conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. 

Fl. 67DF  CARF  MF

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Processo nº 10183.720641/2012­89 
Acórdão n.º 2801­003.866 

S2­TE01 
Fl. 68 

 
 

 
 

5

Por  oportuno,  esclareço  que  o  Superior  Tribunal  de  Justiça,  em  inúmeras 
recentes  decisões,  tem  entendido  que  o  recurso  repetitivo  se  aplica,  inclusive  quando  o 
rendimento acumulado é oriundo de ação trabalhista; conforme se verifica neste julgado: 

Data da Publicação12/02/2014  

AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL  Nº  465.580  ­  SE 
(2014/0013537­4) 

RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA 

AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL 

ADVOGADO  :  PROCURADORIA­GERAL  DA  FAZENDA 
NACIONAL 

AGRAVADO : MARCOS ANTONIO MOURA SALES 

ADVOGADOS : WILLIAM DE OLIVEIRA CRUZ 

ANTÔNIO JOSÉ LIMA JÚNIOR 

DECISÃO 

Trata­se  de  agravo  interposto  de  decisão  que  não  admitiu 
recurso  especial manifestado pela FAZENDA NACIONAL,  com 
base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão 
proferido  pelo  Tribunal  Regional  Federal  da  5ª  Região  assim 
ementado (fl. 117e): 

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. VERBA 
TRABALHISTA  RECEBIDA  JUDICIALMENTE  DE  FORMA 
ACUMULADA. INCIDÊNCIA EM CADA COMPETÊNCIA. 

­ O STJ pacificou o entendimento segundo o qual "(...) quando o 
pagamento  dos  benefícios  previdenciários  é  feito  de  forma 
acumulada e com atraso, a incidência do Imposto de Renda deve 
ter  como  parâmetro  o  valor  mensal  do  benefício,  e  não  o 
montante  integral  creditado  extemporaneamente,  além  de 
observar  as  tabelas  e  as  alíquotas  vigentes  à  época  em  que 
deveriam ter sido pagos. 

­  Precedente  do  STJ,  em  sede  de  recursos  repetitivos  (STJ.  1ª 
Seção.  Rel.  Min.  Herman  Benjamin.  Resp  1118429.  DJ, 
14/05/10). 

­  "Não  se  pode  prejudicar  o  contribuinte  que,  em  virtude  do 
atraso  do  empregador,  recebeu  um  valor  acumulado,  quando 
deveria ter percebido mensalmente os valores devidos. Destarte, 
as  alíquotas  a  incidirem  no  tributo  devem  levar  em  conta  as 
parcelas  mensais  que  deveriam  ser  pagas,  e  não  o  valor 
cumulado."  (TRF 5ª Região.  2ª  Turma. APELREEX 15694. DJ, 
31/03/11). 

­ Remessa oficial e apelação da Fazenda Nacional improvidas. 

Opostos  embargos  de  declaração  (fls.  121/122e),  foram 

Fl. 68DF  CARF  MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

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12/2014 por CARLOS CESAR QUADROS PIERRE, Assinado digitalmente em 09/12/2014 por TANIA MARA PASCHOAL

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Processo nº 10183.720641/2012­89 
Acórdão n.º 2801­003.866 

S2­TE01 
Fl. 69 

 
 

 
 

6

rejeitados (fls. 124/129e). 

Nas razões do especial, sustenta a agravante, em resumo, que "A 
aplicação da alíquota oriunda da tabela do imposto de renda na 
fonte  sobre  rendimentos  recebidos  cumulativamente  em  um 
mesmo mês não significa alteração de alíquota, muito menos por 
meio  de  artifício,  mas  da  tributação  pura  e  simples  dos 
rendimentos  efetivamente  recebidos  em  determinado  mês, 
aplicando­se o princípio constitucional da progressividade para 
o imposto sobre a renda" (fl. 136e). 

Pugna pela reforma do julgado. 

Sem  contra  razões  e  inadmitido  o  recurso  especial  na  origem 
(fls. 146/147e), fora interposto o presente agravo. 

Decido. 

Inicialmente,  verifico  que  a  parte  recorrente  não  indicou,  nas 
razões de seu recurso especial, qual dispositivo de lei teria sido 
violado  pelo  acórdão  recorrido.  Assim,  nos  termos  da 
jurisprudência pacífica deste Tribunal, a  indicação de violação 
genérica  a  lei  federal,  sem  particularização  precisa  dos 
dispositivos  violados,  implica  deficiência  de  fundamentação  do 
recurso  especial,  atraindo  a  incidência  da  Súmula  284/STF. 
Neste sentido: AgRg no AG 586.236/RJ, 

Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, Sexta Turma, DJ 1º/7/05. 

Ainda  que  assim  não  fosse,  quanto  ao mérito,  o  recurso  não 
merece acolhimento, uma vez que a pretensão recursal está em 
desconformidade  com  a  jurisprudência  desta  Corte, 
formalizada,  inclusive,  sob  a  sistemática  do  julgamento  dos 
recursos repetitivos. 

Sobre o tema. Confira­se: 

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. AÇÃO 
REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PARCELAS 
ATRASADAS RECEBIDAS DE FORMA ACUMULADA. 

1.  O  Imposto  de  Renda  incidente  sobre  os  benefícios  pagos 
acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e 
alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido 
adimplidos,  observando  a  renda  auferida  mês  a  mês  pelo 
segurado. Não  é  legítima a  cobrança  de  IR  com parâmetro  no 
montante global pago extemporaneamente. Precedentes do STJ. 

2. Recurso Especial não provido. Acórdão sujeito ao regime do 
art. 543­C do CPC e do art. 8º da Resolução STJ 8/2008 (Resp 
1.118.429/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção 
DJe 14/5/10) 

TRIBUTÁRIO  ­  IMPOSTO  DE  RENDA  PESSOA  FÍSICA  – 
BENEFÍCIO  PREVIDENCIÁRIO  PAGO  EM  ATRASO  ­ 
REGIME DE COMPETÊNCIA – RESP 1.118.429/SP JULGADO 

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Processo nº 10183.720641/2012­89 
Acórdão n.º 2801­003.866 

S2­TE01 
Fl. 70 

 
 

 
 

7

SOB  O  RITO  DO  ART.  543­C  DO  CPC  –  REPERCUSSÃO 
GERAL ­ SOBRESTAMENTO DO FEITO ­ IMPOSSIBILIDADE 
­ RESERVA DE PLENÁRIO ­ INAPLICABILIDADE. 

1. Nos termos da jurisprudência da Primeira Seção desta Corte, 
a  incidência  do  imposto  de  renda  sobre  o  pagamento  de 
benefício  previdenciário  pago  a  destempo  e  acumuladamente, 
deve observar as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os 
valores  deveriam  ter  sido  adimplidos,  considerando­se  a  renda 
auferida  mês  a  mês  pelo  segurado.  (REsp  1.118.429/SP,  Rel. 
Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 14/5/2010). 

2.  O  reconhecimento  de  repercussão  geral  em  recurso 
extraordinário não implica direito ao sobrestamento de recursos 
no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 

3.  "Decidida  a  questão  jurídica  sob  o  enfoque  da  legislação 
federal, sem qualquer juízo de incompatibilidade vertical com a 
Constituição  Federal,  é  inaplicável  a  regra  da  reserva  de 
plenário prevista no art. 97 da Carta Magna."  (AgRg no REsp 
1.313.077/SC,  Rel.  Ministra  ELIANA  CALMON,  SEGUNDA 
TURMA, DJe  13/06/2013)  4. Agravo  regimental  a  que  se  nega 
provimento  (AgRg  no  AREsp  269.125/RS,  Rel.  Min.  SÉRGIO 
KUKINA, Primeira Turma, DJe 19/8/13) 

Incide,  pois,  o  verbete  sumular  83/STJ,  aplicável,  também,  aos 
recursos interpostos pela alínea a do permissivo constitucional. 

Ante o exposto, conheço do agravo para negar­lhe provimento. 

Intimem­se. 

Brasília (DF), 10 de fevereiro de 2014. 

MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA 

Relator 

Ainda,  no  Resp  783.724/RS  Recurso  Especial  2005/0158959­0,  Relator 
Ministro  Castro Meira,  data  do  julgamento  em  15/08/2006,  o  Relator  bem  demonstra  que  a 
aplicação da interpretação que deve ser dada ao artigo 12 da Lei nº 7.713/1988, em relação à 
forma de apurar o valor do tributo incidente sobre rendimentos recebidos acumuladamente, não 
se  distingue  em  relação  ao  motivo  da  demora  no  recebimento,  sejam  benefícios 
previdenciários,  onde  a  fonte  pagadora  seria  o  INSS,  ou  verbas  trabalhistas,  com  fonte 
pagadora privada, citando,  indiscriminadamente, como fundamento para decidir, uma e outra 
situação. Transcrevo do Voto: 

(...) O artigo 12 da Lei 7.713/88 dispõe que o imposto de renda é 
devido na competência em que ocorre o acréscimo patrimonial 
(art.  43 do CTN), ou  seja,  quando o  respectivo  valor  se  tornar 
disponível para o contribuinte. Prevê o citado dispositivo: 

"Art. 12. No caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o 
imposto incidirá, no mês do recebimento ou crédito, sobre o total 
dos  rendimentos,  diminuídos  do  valor  das  despesas  com  ação 

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Processo nº 10183.720641/2012­89 
Acórdão n.º 2801­003.866 

S2­TE01 
Fl. 71 

 
 

 
 

8

judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, 
se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização." 

O dispositivo citado não fixa a forma de cálculo, mas apenas o 
elemento temporal da incidência. Assim, no caso de rendimentos 
pagos  acumuladamente  em  cumprimento  de  decisão  judicial,  a 
incidência  do  imposto  ocorre  no  mês  de  recebimento,  como 
dispõe  o  art.  12  da  Lei  7.713/88,  mas  o  cálculo  do  imposto 
deverá considerar os meses a que se referirem os rendimentos. 

Nesse sentido, há inúmeros precedentes de ambas as Turmas de 
Direito  Público,  como  se  observa  das  seguintes  ementas(...) 
(sublinhei) 

Considerando  que  a  jurisprudência  do  Tribunal  Superior,  a  quem  compete 
promover  a  interpretação  última  da  lei  federal,  já  se  posicionou  pela  forma  como  deve  ser 
interpretado  o  art.  12  da  Lei  nº  7.713/1988,  esclarecendo  que  não  se  trata  de  negar­lhe 
aplicação ou muito menos de conferir­lhe inconstitucionalidade, verifico então que existe erro 
de  cunho  material  na  apuração  do  montante  devido,  por  aplicação  incorreta  da  legislação, 
destoante de interpretação dada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial. 

Assim, tendo o lançamento sido fundamentado regra estabelecida no art. 12 
da Lei nº 7.713, de 1988, é dever julgá­lo improcedente. 

Ante  tudo  acima  exposto  e  o  que  mais  constam  nos  autos,  voto  por  dar 
provimento ao recurso para cancelar a exigência fiscal. 

 

Assinado digitalmente 

Carlos César Quadros Pierre 

 

           

 

           

 

 

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    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2005
ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE.
A isenção do imposto de renda ao portador de moléstia grave reclama o atendimento dos seguintes requisitos a) reconhecimento do contribuinte como portador de uma das moléstias especificadas no dispositivo legal pertinente, comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial e b) serem os rendimentos provenientes de aposentadoria ou reforma.
Recurso Voluntário Provido
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    <str name="turma_s">Primeira Turma Especial da Segunda Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Assinado digitalmente
Tânia Mara Paschoalin  Presidente
Assinado digitalmente
José Valdemir da Silva  Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros:Tânia Mara Paschoalin, Marcelo Vasconcelos Almeida, José Valdemir da Silva, Carlos César Quadros Pierre e Marcio Henrique Sales Parada.

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S2­TE01 

Fl. 77 

 
 

 
 

1

76 

S2­TE01  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13678.000136/2008­64 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2801­003.716  –  1ª Turma Especial  

Sessão de  11 de setembro de 2014 

Matéria  IRPF 

Recorrente  INANIMAR VITOR DA COSTA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Exercício: 2005 

ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. 

A  isenção  do  imposto  de  renda  ao  portador  de  moléstia  grave  reclama  o 
atendimento dos seguintes requisitos a) reconhecimento do contribuinte como 
portador de uma das moléstias especificadas no dispositivo legal pertinente, 
comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial e b) 
serem os rendimentos provenientes de aposentadoria ou reforma. 

Recurso Voluntário Provido 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar 
provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.  

Assinado digitalmente 

Tânia Mara Paschoalin – Presidente 

Assinado digitalmente 

José Valdemir da Silva – Relator. 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros:Tânia Mara Paschoalin, 
Marcelo Vasconcelos Almeida, José Valdemir da Silva, Carlos César Quadros Pierre e Marcio 
Henrique Sales Parada. 

Relatório 

  

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Fl. 77DF  CARF  MF

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Autenticado digitalmente em 26/11/2014 por JOSE VALDEMIR DA SILVA, Assinado digitalmente em 30/11/20

14 por TANIA MARA PASCHOALIN, Assinado digitalmente em 26/11/2014 por JOSE VALDEMIR DA SILVA




Processo nº 13678.000136/2008­64 
Acórdão n.º 2801­003.716 

S2­TE01 
Fl. 78 

 
 

 
 

2

Trata­se  de  recurso  voluntário  apresentado  contra  decisão  proferida  pela 
9a.Turma da DRJ/BHE. 

Por  bem  descrever  os  fatos,  reproduz­se  abaixo  o  relatório  da  decisão 
recorrida: 

Contra  o  contribuinte  acima  identificado  foi  lavrada  a 
Notificação de Lançamento acostada às fls. relativo ao Imposto 
de  Renda  Pessoa  Física  do  exercício  2005,  que  lhe  exige  o 
crédito tributário assim discriminado: 

Imposto (2904)........................................................R$3.540,61 

Multa de Ofício.......................................................R$2.655,45 

Juros de Mora (calculados até 30/03/2007)...........R$1.030,31 

Total....................................................................... R$7.226,37 

O lançamento reportou­se aos dados informados na declaração 
de ajuste anual do interessado e alterou o valor dos rendimentos 
tributáveis  declarados  de  R$0,00  para  R$90.531,44,  montante 
correspondente  à  soma  dos  valores  de  R$11.757,87  e 
R$78.773,57,  recebidos  no  ano  calendário  2004  do  Instituto 
Nacional do Seguro Social, CNPJ 29.979.036/000140, e da Real 
Grandeza  Fundação  de  Previdência  e  Assistência  Social, 
CNPJ34.269.803/000168, respectivamente. 

Cientificado  da  lavratura, o  contribuinte  solicitou  a  retificação 
do  lançamento,  documentos  de  fls.  07/24  e  teve  o  seu  pedido 
indeferido, conforme documento de fl. 33. 

Apresentou,  em  seguida,  a  impugnação  de  fls.  01/04,  instruída 
com os documentos de fls. 03/33, onde aduz, em síntese, o que se 
segue. 

Alega  que  é  portador  de moléstia  profissional,  relacionada  no 
inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 1988, e assim faz jus à 
isenção do imposto de renda sobre os rendimentos considerados 
omitidos nesta Notificação de Lançamento. 

Diz que pediu restituição de valores pagos a título de imposto de 
renda, matéria objeto do processo 13678.000320/200481, e teve 
o seu pleito negado. Recorreu ao 1º Conselho de Contribuintes e, 
atualmente, o recurso aguarda julgamento. 

Sustenta  que  este  crédito  tributário  encontra­se  com  a 
exigibilidade  suspensa,  em  razão  do  recurso  interposto  no 
processo  acima  mencionado  e  requer  que  essa  suspensão  seja 
reconhecida. 

A  impugnação  apresentada  improcedente,  conforme Acórdão  de  (  fls........­
numeração digital), assim ementado a seguir: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA 
IRPF 

Fl. 78DF  CARF  MF

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14 por TANIA MARA PASCHOALIN, Assinado digitalmente em 26/11/2014 por JOSE VALDEMIR DA SILVA



Processo nº 13678.000136/2008­64 
Acórdão n.º 2801­003.716 

S2­TE01 
Fl. 79 

 
 

 
 

3

Ano calendário: 2004 

RENDIMENTOS  ISENTOS.  CLASSIFICAÇÃO  INDEVIDA.  É 
cabível o 

lançamento  quando  comprovado  que  são  tributáveis  os 
rendimentos auferidos pelo contribuinte, classificados na DIRPF 
indevidamente como rendimentos isentos. 

MOLÉSTIA PROFISSIONAL. ISENÇÃO.  

Incabível  a  isenção  de  imposto,  quando  não  estiver 
perfeitamente  caracterizado  nos  autos  que  a  situação  do 
contribuinte se enquadra no artigo 6º da Lei nº 7.713, de 1988. 

Impugnação Improcedente 

Crédito Tributário Mantido 

Cientificado  da  decisão  de  1a  instância  em  23/08/2011(fl.44­numeração 
digital),  o  contribuinte,  por  seu  Advogada(fl.5)  apresentou  recurso  em  21.09.201(fls.49/66­
numeração digital). Em sua defesa sustenta o seguinte: 

­  Pede  suspensão  do  presente  processo  em  face  de  decisão 
pendente no processo 13678.000320/2004­81. 

­ Alega que o processo até a presente data não foi intimado do 
resultado do  julgamento no processo n. 13678.000320/2004­81. 
Portanto,não  transitada  em  julgado  a  decisão  pode  ainda  ser 
objeto de novos recursos 

 ­ Por ser portador de moléstia grave profissional  tem direito a 
isenção do imposto de renda fonte. 

­ Defende que o laudo médico pericial e a decisão do médico 
oficial da previdência social são suficientes para espancar de 
vez a interpretação errônea praticada pela decisão recorrida.  

­ Juntou os Laudos fornecidos por médico do trabalho e cópia 
documento emitido pelo Instituto Nacional de Seguro Social, 
atinente  à  sua  condição  de  portador  de  moléstia  grave 
prevista  n.  art.  6o  da  Lei  7.713/88,  e,  em  conseqüência  ao 
direito à isenção ali especificada. 

­ Tivessem os julgadores da instancia de piso atentado para uma 
interpretação  literal  à  luz  do  art.  111,  do  CTN,  não  teriam 
chegado a absurda conclusão de indeferimento da solicitação do 
Recorrente. 

­ O Parecer do Ministério da Fazenda cria condições que a lei 
não prescreve para a obtenção do benefício da isenção. Onde a 
lei  não  distingue,  não  cabe  ao  intérprete  ou  a  Autoridade 
Aplicadora distinguir. A Autoridade fiscal , ao acatar cegamente 
o Parecer, assumiu o ônus da prova no sentido de ser o mesmo 
consistente. 

Fl. 79DF  CARF  MF

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Processo nº 13678.000136/2008­64 
Acórdão n.º 2801­003.716 

S2­TE01 
Fl. 80 

 
 

 
 

4

­  Em  momento  algum  a  Autoridade  Fiscal  recorrida,  em  seu 
inconsistente  Parecer  n.152/2007,  prova  ter  tido  qualquer 
contato  com  o  Autor,  ou  seja,  jamais  a  Junta  Médica  fez 
qualquer  exame  no  mesmo,  o  que  por  si  só  demonstra  a 
inconsistência da decisão de piso. 

­ Sendo o Recorrente portador da doença CID 57.0, H 90.3 e H 
83.3,  devidamente  reconhecida  por  médico  oficial,  a  única 
conclusão plausível é que o mesmo goza da isenção prevista no 
art. 6o da Lei 7.713/88. 

­Espera  seja  julgado  procedente  o  presente  recurso, 
determinando, por conseqüência, a reforma da decisão recorrida 
e a restituição de que se cuida. 

­  Cita  no  corpo  do  recurso  acórdãos  deste  Conselho  e  anexa 
decisão  judicial  que  lhe  conferiu  o  auxílio­acidente 
previdenciário. 

É o Relatório 

Voto            

Conselheiro José Valdemir da Silva, Relator 

O  recurso  é  tempestivo  e  atende  às  demais  condições  de  admissibilidade, 
portanto merece ser conhecido. 

LITISPENDÊNCIA 

Pleiteia  o  Recorrente  a  suspensão  do  julgamento  deste  processo  até  o 
julgamento do processo n. 13678.000320/2004­81. 

O  referido  recurso  voluntário  interposto  pelo  contribuinte  (Processo  nº 
13678.000320/200481) com o qual pretendia ver  reconhecida a  isenção pleiteada,  foi negado 
por unanimidade, nos termos do Acórdão nº 2801 – 001.306 em 02.12.2010, proferido por esta 
Primeira Turma Especial. 

Portanto,  desnecessário  a  suspensão  deste  processo  em  face  da  decisão 
transitado em julgado. 

A questão depende da análise das provas carreadas aos autos, a luz do artigo 
6º,  Inciso XIV da Lei  7.713/1988,  legislação  que  trata  da  isenção  de  Imposto  de Renda  dos 
proventos de aposentadoria pagos a portadores de moléstia profissional (ou moléstia grave). 

No  caso,  o  recorrente  argumenta  que  não  pode  prosperar  a  exigência 
formalizada  na Notificação  de Lançamento  em  apreço,  eis  que  faz  jus  à  isenção  prevista  no 
inciso XIV, do art. 6º, da Lei nº 7.713, de 1988 e alterações. 

Sobre a matéria, assim dispõe o inciso XIV da Lei nº 7.713, de 1988: 

“Art.  6º  Ficam  isentos  do  imposto  de  renda  os  seguintes 
rendimentos percebidos por pessoas físicas: 

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Processo nº 13678.000136/2008­64 
Acórdão n.º 2801­003.716 

S2­TE01 
Fl. 81 

 
 

 
 

5

(...) 

XIV – os proventos de aposentadoria ou  reforma motivada por 
acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia 
profissional,  tuberculose  ativa,  alienação  mental,  esclerose 
múltipla,  neoplasia  maligna,  cegueira,  hanseníase,  paralisia 
irreversível  e  incapacitante,  cardiopatia  grave,  doença  de 
Parkinson,  espondiloartrose  anquilosante,  nefropatia  grave, 
hepatopatia  grave,  estados  avançados  da  doença  de  Paget 
(osteíte  deformante),  contaminação  por  radiação,  síndrome  da 
imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina 
especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois 
da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, 
de 2004)” 

Por sua vez, o art. 30 da Lei nº 9.250, de 1995 determina: 

“Art.  30.  A  partir  de  1º  de  janeiro  de  1996,  para  efeito  do 
reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e 
XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a 
redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 
1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial 
emitido  por  serviço médico  oficial,  da União,  dos  Estados,  do 
Distrito Federal e dos Municípios. 

§ 1º O serviço médico oficial fixará o prazo de validade do laudo 
pericial, no caso de moléstias passíveis de controle. 

§ 2º Na relação das moléstias a que se refere o inciso XIV do art. 
6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação 
dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, 
fica incluída a fibrose cística (mucoviscidose).” 

Cumpre destacar que a partir de 1º de janeiro de 1996, para a concessão da 
isenção  pleiteada,  a  moléstia  enumerada  no  art.  6º,  inc.  XIV  da  Lei  nº  7.713,  de  1988  e 
alterações deve ser comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, 
dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. 

Quanto  a  essa  matéria,  a  decisão  recorrida  concluiu  que  o  contribuinte  é 
portador  da  doença  CID  57.0,  H  90.3  e  H  83.3,  que  não  corresponde  à  moléstia  isentiva 
prevista na legislação de regência. 

De posse  da  documentação  solicitada  a  Junta Médica  citada  (composta  por 
três profissionais) emitiu o Parecer nº 0152/07, de 26 de março de 2007, cujo conteúdo, embora 
já de conhecimento do impugnante, transcrevo abaixo: 

“Decisão: 

Após  análise  processual  e  dos  documentos  solicitados  e 
apresentados  pela  Empresa  Furnas,  (tais  como:  evolução  de 
estudo audiométricos, admissional e demissional) e baseado nos 
critérios da legislação pertinente, tem a declarar que: 

1 °) não é possível estabelecer o nexo causal; 

Fl. 81DF  CARF  MF

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Processo nº 13678.000136/2008­64 
Acórdão n.º 2801­003.716 

S2­TE01 
Fl. 82 

 
 

 
 

6

2°)  considerando  o  fato  que  o  PAIR  não  progride  quando  o 
paciente é afastado da exposição; 

3°) que a presença de PAIR por si só, não significa incapacidade 
para trabalho; 

4°) o interessado foi aposentado por tempo de serviço, e não por 
incapacidade laborativa. 

Diante do exposto, a Junta Médica do Ministério da Fazenda em 
Minas Gerais conclui pelo  indeferimento do pedido, por não se 
enquadrar em Doença Profissional.” 

O Parecer do Conselho Federal de Medicina­CFM n. 08/08( 71/74) não deixa 
dúvida quanto ao Laudo Médico da Junta Médica do Ministério da Fazenda em Minas Gerais 
que não poderia prevalecer tendo em vista que foi elaborado sem a presença do paciente. 

O  Laudo  diagnóstica  CID  Z57.0,  que  significa  que  o  Recorrente  esteve 
submetido  à  exposição  ocupacional  ao  ruído;  CID  H90.3;  que  revela  que  houve  perda  de 
audição bilateral neuro­sensorial,  e o CID H83.3, que diz  respeito a efeitos do  ruído sobre o 
ouvido interno. Significa dizer que a doença que acometeu o interessado é aquela denominada, 
popularmente, de sudez. 

Consoante  demonstrado  no  inciso XIV  do  art  6o  da  Lei  7.713/1988  elenco 
duas  condições  para  a  fruição  da  isenção  fiscal:  a)  reconhecimento  do  contribuinte  como 
portador de uma das moléstias especificadas no referido dispositivo e b) serem os rendimentos 
provenientes de aposentadoria ou reforma. 

Nesse  contexto,cabe  perquirir  se  o  lançamento  atende  aos  mencionados 
requisitos, haja vista que o laudo emitido pelo médico da Agência do INSS em Passos ( fl.32), 
reveste, a meu ver, a natureza de laudo pericial emitido por serviço médico oficial ( requisito 
previsto no art. 30 da Lei n. 9.250/1995). 

Colhem­se, no Laudo emitido pelo perito do INSS, nos seguintes termos: 

1 – Verificamos o laudo Médico­pericial para fins de isenção do 
imposto de renda executado por Dr. Edil Vilela em 25.10.2004; 
tal  médico  diagnósticaZ57.0  +  H90.3  +  H83.3  com  DID  em 
13.09.1995, sendo doença não passível de controle. Também foi 
provocada por pressão sonora a que se expôs no trabalho. 

(...) 

3  –  Pelo  verificado,  concluímos  que  o  requerente  labutou  em 
locais  com  níveis  elevados  de  pressão  sonora,  que  possui 
padecimento comprovado que consta na legislação, que inclui a 
previdenciária e a da Receita Federal, sendo portador de doença 
especificada em lei que lhe dá direito IRPF: doença profissional.  

A  doença  ou moléstia  profissional  não  encontra  definição  na  legislação  do 
imposto de renda, de forma que entendo conveniente a aplicação, à espécie, da integração por 
analogia  (CTN  art.  108,I)  “  que  consiste  na  aplicação  a  um  determinado  caso,  para  o  qual 
inexiste preceito expresso, de norma legal para situação semelhante” Luciano Amaro, Direito 
Tributário Brasileiro, Saraiva, 9a Edição, p. 207). 

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Processo nº 13678.000136/2008­64 
Acórdão n.º 2801­003.716 

S2­TE01 
Fl. 83 

 
 

 
 

7

Portanto, oportuno transcrever o que prescreve o legislação previdenciária a 
respeito do  assunto. Dispõe o  art.  20,  I,  da Lei  n.  8213/91  (Plano de Benefícios Previdência 
Social).   

Art.  20  –  Consideram­se  acidente  do  trabalho,  nos  termos  do 
artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: 

I  –  doença  profissional,  assim  entendida  a  produzida  ou 
desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada 
atividade  e  constante  da  respectiva  relação  elaborada  pelo 
Ministério da Previdência Social. 

Por  obvio  que  a  parte  final  do  inciso  I  do  art.  20  da  Lei  n.  8.213/91  ( 
constante da relação elaborada pelo MPS) somente deve ser considerada para fins de concessão 
de benefícios previdenciários acidentários. Disso resulta que, mediante integração analógica da 
legislação do imposto de renda, pode­se dizer que a doença ou moléstia profissional, para fins 
da  isenção  prevista  no  inciso  XIV  do  art.  6o  da  Lei  7.713/88,  é  aquela  “produzida  ou 
desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade”. 

O  Laudo  e  a  decisão  judicial(Ação  Acidentária)  emanada  do  Tribunal  de 
Justiça  de  Minas  Gerais  (processo  n.  2004.70.01.001.014/9)(fls.68/70)  em  face  do  INSS­ 
Instituto Nacional de Seguro Social, teve decisão favorável ao Contribuinte.  

Nesse cenário, não há como não reconhecer que o Contribuinte é portador de 
uma  das  doenças  elencada  no  inciso  XIV  do  art.  6o  da  Lei  7.713/88,  qual  seja,  moléstia 
profissional,  assim  entendida  aquela  produzida  ou  desencadeada  pelo  exercício  do  trabalho 
peculiar a determinada atividade. 

Ademais, convém destacar que esta Egrégia Turma Especial já se manifestou 
em casos análogos ao presente,  firmando entendimento no sentido de considerar preenchidos 
os requisitos para reconhecimento da isenção de que trata o art. 6o, inciso XIV da Lei 7.713/88, 
de 1988, consoante ementa do acórdão n° 2801­003.330, 

Portanto,  os  rendimentos  tido  como  omitidos  pela  Autoridade  fiscal  foram 
recebidos pelo Contribuinte referem­se à aposentadoria do INSS­Instituto Nacional de Seguro 
Social e Grandeza Fundação de Previdência e Assistência Social, é de reconhecer a isenção. 

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso. 

Assinado digitalmente 

José Valdemir da Silva 

           

 

           

 

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14 por TANIA MARA PASCHOALIN, Assinado digitalmente em 26/11/2014 por JOSE VALDEMIR DA SILVA


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    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201407</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Data do fato gerador: 15/09/2005
NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO DE CRÉDITO. LIQUIDEZ E CERTEZA.
Não é líquido e certo crédito decorrente de pagamento informado como indevido ou a maior, se o pagamento consta nos sistemas informatizados da Secretaria da Receita Federal do Brasil como utilizado integralmente para quitar débito informado em DCTF e a contribuinte não prova com documentos e livros fiscais e contábeis erro na DCTF.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ÔNUS DA PROVA.
A recorrente deve apresentar as provas que alega possuir e que sustentariam seu direito nos momentos previstos na lei que rege o processo administrativo fiscal.
Recurso Voluntário Negado.
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    <str name="turma_s">Primeira Turma Especial da Terceira Seção</str>
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    <str name="nome_relator_s">PAULO SERGIO CELANI</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, negar provimento ao Recurso Voluntário.

(assinado digitalmente)
Flávio de Castro Pontes - Presidente.

(assinado digitalmente)
Paulo Sergio Celani - Relator.

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Flávio de Castro Pontes, Paulo Sergio Celani, Marcos Antônio Borges, Sidney Eduardo Stahl, Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel e Paulo Antônio Caliendo Velloso da Silveira.

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S3­TE01 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S3­TE01  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13839.913063/2009­63 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3801­003.917  –  1ª Turma Especial  

Sessão de  24 de julho de 2014 

Matéria  COFINS ­ DCOMP ELTRONICA­PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR 

Recorrente  GOMES &amp; FILHOS ­ USINAGEM E CALDERARIA LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE 
SOCIAL ­ COFINS 

Data do fato gerador: 15/09/2005 

NORMAS  GERAIS  DE  DIREITO  TRIBUTÁRIO.  DIREITO  DE 
CRÉDITO. LIQUIDEZ E CERTEZA. 

Não  é  líquido  e  certo  crédito  decorrente  de  pagamento  informado  como 
indevido ou a maior, se o pagamento consta nos sistemas informatizados da 
Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  como  utilizado  integralmente  para 
quitar  débito  informado  em  DCTF  e  a  contribuinte  não  prova  com 
documentos e livros fiscais e contábeis erro na DCTF. 

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ÔNUS DA PROVA. 

A recorrente deve apresentar as provas que alega possuir e que sustentariam 
seu direito nos momentos previstos na lei que rege o processo administrativo 
fiscal. 

Recurso Voluntário Negado. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, negar provimento ao 
Recurso Voluntário. 

 

(assinado digitalmente) 

Flávio de Castro Pontes ­ Presidente.  

 

  

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63

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Impresso em 04/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 02/12/2014 por PAULO SERGIO CELANI, Assinado digitalmente em 02/12/2014

por PAULO SERGIO CELANI, Assinado digitalmente em 03/12/2014 por FLAVIO DE CASTRO PONTES




Processo nº 13839.913063/2009­63 
Acórdão n.º 3801­003.917 

S3­TE01 
Fl. 3 

 
 

 
 

2

(assinado digitalmente) 

Paulo Sergio Celani ­ Relator. 

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Flávio  de  Castro 
Pontes,  Paulo  Sergio  Celani,  Marcos  Antônio  Borges,  Sidney  Eduardo  Stahl,  Maria  Inês 
Caldeira Pereira da Silva Murgel e Paulo Antônio Caliendo Velloso da Silveira. 

Relatório 

Em  julgamento  recurso  voluntário  contra  decisão  de  primeira  instância 
administrativa. 

Adoto o relatório do acórdão recorrido 

“Trata­se  de  Despacho  Decisório,  que  não  homologou  Declaração  de 
Compensação Eletrônica , sob o fundamento de que embora localizado o pagamento 
que  deu  origem  ao  suposto  crédito  original  de  pagamento  indevido  ou  a maior  o 
mesmo estava à época do encontro de contas integralmente utilizado para quitação 
de débitos do contribuinte não restando crédito disponível para a compensação dos 
débitos informados. 

A  interessada  por  sua  vez,  contesta  a  decisão  alegando  preliminarmente  a 
nulidade  do  ato.  Contesta  a  ausência  absoluta  do motivo  da  não  homologação  da 
compensação cerceando seu direito a ampla defesa. 

Aduz que o crédito em que se fundou a compensação decorre de pagamento a 
maior da Cofins [ou da contribuição para o PIS/Pasep], pois ao calcular o montante 
devido,  incluiu  na  base  de  cálculo  do  tributo  não  só  a  receita  decorrente  de  seu 
faturamento, ou seja, de suas vendas como também as demais receitas, ampliando­a 
indevidamente. Assevera que a pretensão é legitima na medida em que utilizou­se de 
algumas  teses  tributárias  julgadas  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  de  forma 
favorável aos contribuintes. 

Invoca  a  alínea  “a”  do  artigo  16  do  Decreto  70.235/72,  para  postular  a 
posterior produção de provas uma vez que , como dito de forma exaustiva, se nem a 
autoridade administrativa sabe ao certo o motivo do indeferimento, como poderia a 
manifestante defender­se adequadamente?  

Ao  final,  reitera  suas  alegações  quanto  à  nulidade  do  despacho  decisório, 
solicita  a  posterior  produção  de  provas  como  também  a  baixa  dos  autos  em 
diligência  e  o  reconhecimento  de  seu  direito  creditório  com  a  conseqüente 
homologação das compensações 

A  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  em  Campinas­
DRJ/CPS julgou improcedente a manifestação de inconformidade, conforme a seguinte ementa 
do acórdão: 

Assunto:  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade 
Social ­ Cofins 

Fl. 83DF  CARF  MF

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por PAULO SERGIO CELANI, Assinado digitalmente em 03/12/2014 por FLAVIO DE CASTRO PONTES



Processo nº 13839.913063/2009­63 
Acórdão n.º 3801­003.917 

S3­TE01 
Fl. 4 

 
 

 
 

3

Data do fato gerador: 31/08/2005 

DESPACHO  DECISÓRIO.  NULIDADE.  INEXISTÊNCIA. 
Somente  se  reputa  nulo  o  despacho  decisório  nas  hipóteses 
previstas no art. 59, II, do Decreto nº 70.235/1972. 

COMPENSAÇÃO.  Direitos  creditórios  pleiteados  via 
Declaração  de  Compensação  ­  Nos  termos  do  artigo  170  do 
Código  Tributário  Nacional,  essencial  a  comprovação  da 
liquidez e certeza dos créditos para a efetivação do encontro de 
contas. 

PEDIDO  DE  DILIGÊNCIA.  O  pedido  de  diligência  será 
indeferido  quando  se  apresentar  prescindível,  nos  moldes  do 
art.18 do Decreto nº 70.235/72. 

POSTERIOR  JUNTADA  DE  DOCUMENTOS  ­  É  legalmente 
admissível  quando  demonstrada  a  impossibilidade  de  sua 
apresentação na contestação, por motivo de força maior, fato ou 
direito superveniente.  

Da  leitura  do  recurso  voluntário,  consegue­se  depreender  apenas  que, 
segundo a contribuinte,  teria ficado plenamente demonstrado que ocorreu pagamento a maior 
da contribuição, decorrente da incorreta inclusão de valores no cálculo da contribuição, e que 
este  valores  seriam  relativos  a  operações  de  importação,  simples  remessas  consideradas  em 
duplicidade e outras operações não bem identificadas. 

É o relatório. 

Fl. 84DF  CARF  MF

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Processo nº 13839.913063/2009­63 
Acórdão n.º 3801­003.917 

S3­TE01 
Fl. 5 

 
 

 
 

4

 

Voto            

Conselheiro Paulo Sergio Celani, Relator. 

O  recurso  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  de  admissibilidade 
para julgamento nesta turma especial. 

Nulidades do despacho decisório e da decisão recorrida não são argüidas. 

Sobre o direito de crédito e sua liquidez e certeza 

Apesar  de  a  recorrente  não  atacar  os  fundamentos  do  despacho  decisório, 
traço as seguintes palavras para deixar claro a correção do despacho decisório. 

A RFB,  baseando­se  em  dados  constantes  de  seus  sistemas  informatizados, 
alimentados  por  informações  prestadas  pela  própria  contribuinte,  por  meio  de  declarações 
fiscais  próprias,  constatou  que  o  pagamento  informado  foi  integralmente  utilizado  para 
quitar  débito  da  contribuinte,  referente  a  tributo  informado  em  DCTF,  logo,  tributo 
considerado devido, porque a DCTF, nos termos do art. 5º do Decreto­Lei nº 2.124, de 1984, é 
instrumento de confissão de dívida e constituição definitiva do crédito tributário, não restando 
crédito disponível a ser restituído. 

Com base nisto, o pedido foi indeferido e a compensação não homologada. 

O  fundamento  legal  está  expresso  no  quadro  “3  –  FUNDAMENTAÇÃO, 
DECISÃO E ENQUADRAMENTO LEGAL” do despacho decisório, no qual consta o artigo 
165 e 170 da Lei nº 5.172, de 25/10/66 (CTN). 

Estando o pagamento totalmente vinculado a tributo declarado em DCTF, o 
DARF a ele relativo, por si só, não prova a existência de crédito algum. 

E a contribuinte não comprovou em nenhum momento erro na DCTF. 

Assim, não foi atendido o art. 165 do CTN, que diz que a contribuinte  tem 
direito à restituição de tributo nos casos de: cobrança ou pagamento espontâneo de tributo 
indevido ou maior que o devido;  erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da 
alíquota  aplicável,  no  cálculo  do  montante  do  débito  ou  na  elaboração  ou  conferência  de 
qualquer  documento  relativo  ao  pagamento;  reforma,  anulação  revogação  ou  rescisão  de 
decisão condenatória. 

Não  foi  atendido  o  art.  170  do  CTN  que  diz  que  a  lei  poderá  autorizar  a 
compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos do 
sujeito passivo contra a Fazenda Pública.. 

À  luz  do  art.  333  do  Código  de  Processo  Civil  (CPC),  aplicável 
subsidiariamente  ao  caso, que determina que o ônus da prova  incumbe a quem alega  fato 
constitutivo de direito, cabia  a  contribuinte  a comprovação da  liquidez  e  certeza do  crédito 
pleiteado. 

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Processo nº 13839.913063/2009­63 
Acórdão n.º 3801­003.917 

S3­TE01 
Fl. 6 

 
 

 
 

5

Vários acórdãos do CARF assentaram entendimento semelhante. 

Veja­se, como exemplo, a ementa do acórdão 3801­00.190, de 22/05/2012, 
relatado pelo Conselheiro Flávio de Castro Pontes: 

“Assunto:  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade 
Social ­ Cofins 

Data do fato gerador: 31/12/2002 

COMPENSAÇÃO. RETIFICAÇÃO DE DCTF APÓS A CIÊNCIA 
DO DESPACHO DECISÓRIO. 

A  simples  retificação  de  DCTF  não  é  elemento  de  prova 
suficiente para aferir a liquidez e certeza do direito creditório. 

COMPENSAÇÃO. CRÉDITO INCERTO. 

A  compensação  não  pode  ser  homologada  quando  o  sujeito 
passivo não comprova a origem de seu direito creditório. 

Recurso Voluntário Negado.” 

Da 2ª Turma Especial, da 3ª Seção de Julgamento, são exemplos do mesmo 
entendimento  os  Acórdãos  3802­001.290,  de  25/09/2012,  relatado  pelo  Conselheiro  José 
Fernandes  do  Nascimento,  e  3802­001.593,  de  27/02/2013,  relatado  pelo  Conselheiro 
Francisco José Barroso Rios. 

Transcrevo a parte que interessa do primeiro: 

Acórdão nº 3802­001.290: 

“ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA 
SEGURIDADE SOCIAL COFINS 

Período de apuração: 01/12/2002 a 31/12/2002 

COMPENSAÇÃO.  DECLARAÇÃO  DE  COMPENSAÇÃO 
(DCOMP).  DIREITO  CREDITÓRIO  NÃO  COMPROVADO 
NA FASE RECURSAL. DECISÃO NÃO HOMOLOGATÓRIA 
MANTIDA. 

Na  ausência  da  comprovação  da  certeza  e  liquidez  do  crédito 
utilizado  no  procedimento  compensatório,  deve  ser mantida  a 
decisão  recorrida  que  não  homologou  a  compensação 
declarada pelo mesmo motivo. 

(...)” 

O  direito  de  crédito  deve  ser  provado  e  apenas  créditos  líquidos  e  certos 
podem ser compensados ou restituídos. 

Nos autos, não há nenhuma prova da certeza e liquidez do crédito. 

 

Fl. 86DF  CARF  MF

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Processo nº 13839.913063/2009­63 
Acórdão n.º 3801­003.917 

S3­TE01 
Fl. 7 

 
 

 
 

6

Conclusão 

Pelo exposto, voto por negar provimento ao recurso voluntário, mantendo­se 
o despacho decisório que não homologou a compensação declarada. 

 

(assinado digitalmente) 

Paulo Sergio Celani ­ Relator 

           

 

           

 

 

Fl. 87DF  CARF  MF

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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, devolver os autos à unidade de jurisdição para cumprimento cabal da Resolução nº 1801-000.330, deliberada em 03 de junho de 2014, nos termos do voto da Relatora. Ausente justificadamente o Conselheiro Alexandre Fernandes Limiro.
(assinado digitalmente)
Ana de Barros Fernandes Wipprich  Presidente e Relatora
Participaram da sessão de julgamento, os Conselheiros: Neudson Cavalcante Albuquerque, Fernando Daniel de Moura Fonseca, Fernanda Carvalho Álvares, Alexandre Fernandes Limiro, Rogério Aparecido Gil e Ana de Barros Fernandes Wipprich.



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S1­TE01 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S1­TE01  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  16624.001157/2009­00 

Recurso nº            Voluntário 

Resolução nº  1801­000.373  –  1ª Turma Especial 

Data  25 de novembro de 2014 

Assunto  Ciência de Resultado de Diligência 

Recorrente  GB REALTY EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Resolvem  os membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  devolver  os 
autos  à  unidade  de  jurisdição  para  cumprimento  cabal  da  Resolução  nº  1801­000.330, 
deliberada em 03 de junho de 2014, nos termos do voto da Relatora. Ausente justificadamente 
o Conselheiro Alexandre Fernandes Limiro. 

     (assinado digitalmente) 

Ana de Barros Fernandes Wipprich – Presidente e Relatora  

Participaram  da  sessão  de  julgamento,  os  Conselheiros:  Neudson  Cavalcante 
Albuquerque,  Fernando  Daniel  de  Moura  Fonseca,  Fernanda  Carvalho  Álvares,  Alexandre 
Fernandes Limiro, Rogério Aparecido Gil e Ana de Barros Fernandes Wipprich. 

 

 

RELATÓRIO E VOTO 

Às  e­fls.  188  A  191,  este  colegiado  determinou  a  realização  de  diligências, 
consoante  Resolução  nº  1801­000.330,  deliberada  em  03  de  junho  de  2014,  nos  seguintes 
termos: 

"Para a acertada cominação da multa isolada em apreço, mister é que: 

a)  os  autos  retornem  à  unidade  de  jurisdição  da  recorrente  e  informe­se,  no 
presente,  qual  o  regime  de  tributação  optado  pela  recorrente  em  sua  última  DIPJ 
apresentada; 

  

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Fl. 207DF  CARF  MF

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014 por ANA DE BARROS FERNANDES




Processo nº 16624.001157/2009­00 
Resolução nº  1801­000.373 

S1­TE01 
Fl. 3 

 
 

 
 

2

b) se a entrega em atraso da Dimob ocorreu antes de qualquer procedimento de 
ofício. 

Destas  informações  fiscais,  compendiadas  em relatório,  a  recorrente deverá 
tomar ciência, facultando­se­lhe prazo regulamentar para se manifestar." 

(grifos não pertencem ao original) 

As  diligências  foram  realizadas,  todavia  não  se  verifica  dos  documentos 
juntados  ao  processo,  e­fls.  192  a  206,  Relatório  de  Diligência  Fiscal,  nem  a  ciência  da 
recorrente dos resultados das diligências realizadas.  

Observo, ainda, que a autoridade fiscal restringiu­se a informar que a ciência da 
notificação  da multa  em  questão  foi  posterior  à  entrega  da Dimob.  Todavia,  o  requerido  na 
Resolução  é  se  a  empresa  foi  intimada  a  entregar  as Dimob  ou  se  estava  sob  procedimento 
fiscalizatório. 

A ausência da cientificação da recorrente consiste em cerceamento de defesa, e 
conseqüente nulidade de acórdão (art. 59, inciso II, do Decreto nº 70.235/72 – PAF). 

Por força dos princípios do contraditório e da ampla defesa, retornem os autos à 
unidade de origem para que a autoridade diligente elabore um Relatório Fiscal e dê ciência à 
recorrente deste, concedendo­lhe prazo, na forma regulamentar, para se manifestar, se assim o 
desejar. 

Após, retornem os autos a esta Conselheira para decisão do litígio. 

 (assinado digitalmente) 

Ana de Barros Fernandes Wipprich 

 

Fl. 208DF  CARF  MF

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014 por ANA DE BARROS FERNANDES


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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em sobrestar o julgamento do recurso especial até a decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal em matéria de repercussão geral, em face do art. 62-A do Regimento Interno do CARF. Vencido o Conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos.

Luiz Eduardo de Oliveira Santos - Presidente Substituto

Nanci Gama - Relatora
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Nanci Gama, Júlio César Alves Ramos, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa Pôssas, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Joel Miyazaki, Maria Teresa Martínez López, Susy Gomes Hoffmann e Luiz Eduardo de Oliveira Santos.

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CSRF­T3 

Fl. 303 

 
 

 
 

1

302 

CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  10675.906291/2009­17 

Recurso nº            Especial do Contribuinte 

Resolução nº  9303­000.038  –  3ª Turma 

Data  13 de novembro de 2013 

Assunto  Repercurssão Geral ­ sobrestamento 

Recorrente  BANCO TRIÂNGULO S/A 

Interessado  FAZENDA NACIONAL 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  sobrestar  o 
julgamento  do  recurso  especial  até  a  decisão  definitiva  do  Supremo  Tribunal  Federal  em 
matéria de repercussão geral, em face do art. 62­A do Regimento Interno do CARF. Vencido o 
Conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos. 

 

Luiz Eduardo de Oliveira Santos ­ Presidente Substituto  

 

Nanci Gama ­ Relatora  

Participaram do presente julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, 
Nanci Gama, Júlio César Alves Ramos, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa Pôssas, 
Francisco  Maurício  Rabelo  de  Albuquerque  Silva,  Joel  Miyazaki,  Maria  Teresa  Martínez 
López, Susy Gomes Hoffmann e Luiz Eduardo de Oliveira Santos. 

Relatório 

Trata­se de pedido de restituição de PIS ancorada em ação judicial proposta pela 
contribuinte, transitada em julgado, na qual foi reconhecida a inconstitucionalidade do § 1º do 
art. 3º da Lei 9.718/98. 

Contra  a  decisão  da  DRJ  de  origem,  que  negou  provimento  ao  recurso,  a 
contribuinte interpôs recurso voluntário, que por sua vez foi julgado improcedente pela Câmara 
a quo. 

  

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Impresso em 02/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Autenticado digitalmente em 20/12/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 06/01/2014 por LUI

Z EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 23/12/2013 por NANCI GAMA




Processo nº 10675.906291/2009­17 
Resolução nº  9303­000.038 

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Fl. 304 

 
 

 
 

2

Nessa  oportunidade,  a  Recorrente  interpôs  recurso  especial  e  sustentou  que  a 
decisão recorrida interpretou equivocadamente a decisão prolatada pelo eg. Supremo Tribunal 
Federal no RE 401.348/MG, devendo ser reformada para que a base de cálculo do PIS limite­se 
à receita bruta das vendas de mercadoria e da prestação de serviços, sem a inclusão da receita 
financeira decorrente das operações bancárias. 

O  i.  Presidente  da  1ª  Câmara  da  3ª  Seção  de  Julgamento  do  CARF  deu 
seguimento  ao  recurso  especial  por  considerar  que  restou  comprovada  a  divergência 
jurisprudencial. 

Pede  a  Fazenda  Nacional,  em  suas  contrarrazões,  para  que  seja  mantida  a 
decisão guerreada. 

É o Relatório. 

Voto 

Conselheira Nanci Gama, Relatora 

Conforme se verifica nos autos, a questão central neste processo é definir a base 
de cálculo da contribuição para as financeiras. 

Ainda  que  o  pedido  de  restituição  de  PIS  esteja  ancorado  em  ação  judicial 
proposta  pela  contribuinte,  transitada  em  julgado,  esta,  reconheceu,  tão  somente  a 
inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei 9.718/98.  

Então  tudo  continua  na  mesma,  pois  sendo  uma  empresa  financeira,  fica  a 
critério dos aplicadores do direito interpretar se as receitas financeiras (remuneração decorrente 
do  pagamento  de  empréstimos  bancários,  spreads,  prêmios,  deságios,  juros  oriundos  da 
intermediação  ou  aplicação  de  recursos  financeiros  próprios  ou  de  terceiros,  financiamentos, 
colocação  e  negociação  de  títulos  e  valores  mobiliários,  aplicações  e  investimentos, 
capitalização etc) integram ou não o faturamento. 

A  questão  das  receitas  que  devem  integrar  a  base  de  cálculo  da  contribuição 
devida por instituições financeiras é objeto do RE nº 609.096 (Tema 372), em relação ao qual o 
Supremo Tribunal Federal decidiu que existe repercussão geral e sobrestou os demais feitos 
judiciais  em  andamento,  conforme  se  depreende  do  despacho  do  Ministro  Ricardo 
Lewandowski, que transcrevo a seguir: 

“RE 609096/RS ­ RIO GRANDE DO SUL 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 

Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI 

Julgamento: 10/06/2011 

Publicação 

DJe­115 DIVULG 15/06/2011 PUBLIC 16/06/2011 

Partes 

Fl. 304DF  CARF  MF

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Z EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 23/12/2013 por NANCI GAMA



Processo nº 10675.906291/2009­17 
Resolução nº  9303­000.038 

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Fl. 305 

 
 

 
 

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RECTE.(S)   : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 

PROC.(A/S)(ES)  : PROCURADOR­GERAL DA REPÚBLICA 

RECTE.(S)   : UNIÃO 

PROC.(A/S)(ES): PROCURADOR­GERAL DA FAZENDA NACIONAL 

RECDO.(A/S)   : BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A 

ADV.(A/S):MARCOS JOAQUIM GONCALVES ALVES E OUTRO(A/S) 

Decisão 

LibreOffice Petição 73745/2010­STF. 

Federação  Brasileira  dos  Bancos  –  FEBRABAN  requer  seu  ingresso 
neste recurso extraordinário na condição de amicus curiae, bem como 
“a  suspensão  de  todos  os  processos  que  tramitam  em  primeiro  e 
segundo  graus  de  jurisdição,  que  versem  sobre  a  questão 
constitucional debatida nestes autos” (fl. 666). 

No caso, trata­se de recursos extraordinários interpostos pela União e 
pelo Ministério Público Federal  contra acórdão que entendeu que as 
receitas  financeiras das  instituições  financeiras não se enquadram no 
conceito  de  faturamento  para  fins  de  incidência  da  COFINS  e  da 
contribuição para o PIS. 

Esta Corte reconheceu a existência de repercussão geral do tema versado neste 
recurso. Transcrevo a ementa: 

“CONSTITUCIONAL.  TRIBUTÁRIO.  COFINS  E  CONTRIBUIÇÃO 
PARA  O  PIS.  INCIDÊNCIA.  RECEITAS  FINANCEIRAS  DAS 
INSTITUIÇÕES  FINANCEIRAS.  CONCEITO  DE  FATURAMENTO. 
EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL” (fl. 1.054). 

É o breve relatório. Decido. 

De acordo com o § 6º do art. 543­A do Código de Processo Civil: 

“O  Relator  poderá  admitir,  na  análise  da  repercussão  geral,  a 
manifestação  de  terceiros,  subscrita  por  procurador  habilitado,  nos 
termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal”. 

Por sua vez, o § 2º do art. 323 do RISTF assim disciplinou a matéria: 

“Mediante  decisão  irrecorrível,  poderá  o(a)  Relator(a)  admitir  de 
ofício  ou  a  requerimento,  em  prazo  que  fixar,  a  manifestação  de 
terceiros,  subscrita  por  procurador  habilitado,  sobre  a  questão  da 
repercussão geral”. 

A esse respeito, assim se manifestou o eminente Min. Celso de Mello, 
Relator, no julgamento da ADI 3.045/DF: 

“a intervenção do amicus curiae, para legitimar­se, deve apoiar­se em 
razões que tornem desejável e útil a sua atuação processual na causa, 
em  ordem  a  proporcionar  meios  que  viabilizem  uma  adequada 
resolução do litígio constitucional”. 

Fl. 305DF  CARF  MF

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Z EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 23/12/2013 por NANCI GAMA



Processo nº 10675.906291/2009­17 
Resolução nº  9303­000.038 

CSRF­T3 
Fl. 306 

 
 

 
 

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Verifico  que  a  requerente  atende  aos  requisitos  necessários  para 
participar desta ação na qualidade de amicus curiae. 

Quanto  ao  pedido  de  suspensão  dos  processos  que  tratam da mesma 
matéria  versada  nesses  autos  que  tramitam  em  primeiro  e  segundo 
graus, entendo que não merece acolhida. 

É que os arts. 543­B do CPC e 328 do RISTF tratam do sobrestamento 
de  recursos  extraordinários  interpostos  em  razão  do  reconhecimento 
da  repercussão  geral  da matéria  neles  discutida,  e não  de ações  que 
ainda não se encontram nessa fase processual. 

Além disso, uma vez que esta Corte já reconheceu a repercussão geral 
da  matéria  aqui  debatida,  os  recursos  extraordinários  que  versam 
sobre o mesmo assunto  ficarão  sobrestados,  na origem,  por  força  do 
próprio art. 543­B do CPC. 

Isso posto, defiro o pedido de ingresso da FEBRABAN na qualidade de 
amicus curiae e indefiro o pedido de suspensão requerido. 

Publique­se. 

Brasília, 10 de junho de 2011. 

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI” 

(Grifei) 

Considerando que houve determinação de sobrestamento por parte do STF dos 
demais  feitos  relativos  à mesma questão que  tramitam no Judiciário,  voto no  sentido de que 
este  E.  Colegiado  aplique  o  art.  62­A  do  Regimento  Interno  do  CARF  para  sobrestar  o 
julgamento  do  recurso  voluntário  até  que  sobrevenha  decisão  definitiva  do  STF  no RE  nº 
609.096 (Tema 372). 

 

Nanci Gama 

Fl. 306DF  CARF  MF

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Z EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 23/12/2013 por NANCI GAMA


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    <str name="ementa_s">Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Data do fato gerador: 18/06/2010
CRÉDITO TRIBUTÁRIO SUB JUDICE. LANÇAMENTO PARA PREVENIR A DECADÊNCIA.
É lícito ao Fisco, visando prevenir a decadência, lavrar auto de infração para constituir crédito tributário cuja exigibilidade encontrava-se suspensa por força de liminar em mandado de segurança. O crédito assim constituído deve permanecer com a exigibilidade suspensa enquanto não modificados os efeitos da medida judicial.
JUROS DE MORA. LANÇAMENTO PARA PREVENIR DECADÊNCIA. LEGALIDADE.
Os juros de mora acrescidos ao principal objeto de lançamento para prevenir decadência declaram a mora e o dies a quo da sua contagem, para fins da incidência no ato da sua cobrança, se e quando se erguer a eficácia do lançamento com o desprovimento da ação judicial.
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    <str name="turma_s">Terceira Turma Especial da Terceira Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade do auto de infração, em não conhecer do recurso quanto à matéria submetida à apreciação do Poder Judiciário, e em negar provimento quanto aos juros.
(assinado digitalmente)
Corintho Oliveira Machado - Presidente
(assinado digitalmente)
Belchior Melo de Sousa - Relator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Corintho Oliveira Machado, Belchior Melo de Sousa, Hélcio Lafetá Reis, João Alfredo Eduão Ferreira, Jorge Victor Rodrigues e Paulo Renato Mothes de Moraes.

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S3­TE03 

Fl. 382 

 
 

 
 

1

381 

S3­TE03  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10314.008475/2010­44 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3803­006.657  –  3ª Turma Especial  

Sessão de  11 de novembro de 2014 

Matéria  II/IPI/PIS­COFINS­IMPORTAÇÃO ­ AUTO DE INFRAÇÃO 

Recorrente  SOC. BENEFICIENTE DE SENHORAS HOSPITAL SÍRIO LIBANÊS 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Data do fato gerador: 18/06/2010 

MATÉRIA  SUBMETIDA  AO  JUDICIÁRIO.  RENÚNCIA  ÀS 
INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS.  

Importa  renúncia  às  instâncias  administrativas  a  propositura  pelo  sujeito 
passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois 
do  lançamento  de  ofício,  com  o mesmo  objeto  do  processo  administrativo, 
sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, 
de matéria distinta da constante do processo judicial. 

INTIMAÇÕES. ATOS PROCESSUAIS. PROCURADOR 

As normas  do Processo Administrativo Fiscal  não  têm previsão  para  que  a 
Administração  Tributária  efetue  as  intimações  de  atos  processuais 
administrativos  na  pessoa  e  no  domicílio  profissional  do  advogado 
constituído pelo sujeito passivo da obrigação tributária.  

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Data do fato gerador: 18/06/2010 

CRÉDITO  TRIBUTÁRIO  SUB  JUDICE.  LANÇAMENTO  PARA 
PREVENIR A DECADÊNCIA.  

É lícito ao Fisco, visando prevenir a decadência, lavrar auto de infração para 
constituir  crédito  tributário  cuja  exigibilidade  encontrava­se  suspensa  por 
força de liminar em mandado de segurança. O crédito assim constituído deve 
permanecer  com  a  exigibilidade  suspensa  enquanto  não  modificados  os 
efeitos da medida judicial. 

JUROS DE MORA. LANÇAMENTO PARA PREVENIR DECADÊNCIA. 
LEGALIDADE. 

Os juros de mora acrescidos ao principal objeto de lançamento para prevenir 
decadência  declaram  a mora  e  o dies  a  quo  da  sua  contagem,  para  fins  da 

  

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Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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14 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 17/12/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO




 

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incidência  no  ato  da  sua  cobrança,  se  e  quando  se  erguer  a  eficácia  do 
lançamento com o desprovimento da ação judicial. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a 
preliminar  de  nulidade  do  auto  de  infração,  em  não  conhecer  do  recurso  quanto  à  matéria 
submetida à apreciação do Poder Judiciário, e em negar provimento quanto aos juros. 

(assinado digitalmente) 

Corintho Oliveira Machado ­ Presidente 

(assinado digitalmente) 

Belchior Melo de Sousa ­ Relator 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Corintho  Oliveira 
Machado,  Belchior Melo  de  Sousa,  Hélcio  Lafetá  Reis,  João Alfredo  Eduão  Ferreira,  Jorge 
Victor Rodrigues e Paulo Renato Mothes de Moraes. 

Relatório 

O  presente  processo  é  constituído  de  autos  de  infração,  lavrado  para 
exigência  de  crédito  tributário  referente  a  Imposto  de  Importação,  Imposto  sobre  Produtos 
Industrializados,  Cofins­Importação  e  PIS­Importação,  incidentes  sobre  a  importação  de 
equipamentos  de  procedência  estrangeira  destinados,  conforme  declarado  pela  Interessada,  à 
utilização nas atividades essenciais da entidade. 

Conforme  a  descrição  dos  fatos,  os  desembaraços  das  Declarações  de 
Importação (DIs), foram efetuados sem o recolhimento dos tributos incidentes na importação, 
em cumprimento da decisão nos autos do processo judicial 2004.61.00.028971­7, aviado na 22ª 
Vara  Federal  de  São  Paulo,  em  que  foi  determinado  que  se  procedesse  ao  desembaraço 
aduaneiro das mercadorias importadas por esta pessoa jurídica. 

O objeto da ação judicial é a declaração da inexistência da relação jurídico­
tributária  que  a  obrigue  a  recolher  impostos  e  contribuições  sociais  federais  devidos  na 
importação,  tendo  como  fundamento  a  imunidade  de  que  goza  em  relação  aos  impostos  e 
isenção às contribuições. 

Houve  decisão  favorável  ao  deferimento  de  tutela  antecipada,  e, 
posteriormente,  a  confirmação  por  meio  de  sentença,  sem  decisão  definitiva  transitada  em 
julgado até a data das  autuações. Ante  este provimento,  os  autos de  infração  foram  lavrados 
com o fito de prevenir a decadência, sendo informando que a exigibilidade estava suspensa até 
a decisão final. 

Em impugnação apresentada, a Autuada arrazoou, em síntese, que: 

a) o Auto de Infração é meio que se configura inadequado à constituição do 
crédito  tributário, nas circunstâncias do caso. Se não houve prática de  infrações por parte do 

Fl. 383DF  CARF  MF

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Processo nº 10314.008475/2010­44 
Acórdão n.º 3803­006.657 

S3­TE03 
Fl. 383 

 
 

 
 

3

contribuinte,  não  se  trata  o  caso  de  aplicação  de  penalidade,  decorrendo  disso  que  o 
instrumento jurídico correto é a Notificação de Lançamento; 

b) os juros moratórios devem ser afastados, pois inexistem os pressupostos de 
fato que autorizariam a sua imposição; 

c) é uma entidade de assistência social, que atua na área da saúde, tendo sido 
declarada  de  utilidade  pública  federal,  fazendo  jus,  portanto,  à  imunidade  prevista  na 
Constituição Federal; 

d)  o  Ato  Declaratório  n°  9/06  do  Procurador  Geral  da  Fazenda  Nacional 
reconhece a imunidade de entidades como a da Impugnante, encerrando qualquer discussão; 

Em julgamento da lide, a DRJ/Florianópolis assentou, em síntese, que: 

a) a  interessada  indicou  ­ na declaração de  importação ­ não haver valor de 
crédito tributário a ser recolhido. O benefício que pleiteou não foi reconhecido pela Autoridade 
Aduaneira; 

b) a lavratura de Auto de Infração não pode ser considerada inadequada, visto 
que  sob  a  ótica  da  Fazenda  a  interessada  deixou  de  recolher,  por  ocasião  do  registro  da 
declaração de importação, os tributos em questão; 

c) dos dispositivos do art. 9º e 10º do Decreto n° 70.235/72 tanto a exigência 
do crédito tributário quanto a aplicação de penalidade isolada podem ser formalizados por Auto 
de  Infração  ou  Notificação  de  Lançamento;  visto  que  a  redação  do  dispositivo  legal  não 
permite estabelecer limites ao alcance de cada espécie de instrumento para formalização; 

d) a formalização do presente crédito tributário mediante a lavratura de Auto 
de  Infração  assegura maior  benefício  ao  exercício  do  direito  de  defesa  e  do  contraditório  à 
Interessada,  pois  este  instrumento  possui  não  apenas  a Disposição  Legal  Infringida,  mas  a 
Descrição do Fato; 

Quanto ao mérito: 

a)  da  incidência  dos  tributos  na  importação,  em  face  de  imunidade  ­  não 
conheceu do recurso, por ter sido a matéria levada à apreciação do Judiciário, o que implica em 
renúncia às instâncias administrativas. 

b)  da  incidência  dos  juros  de mora  no  lançamento  ­  sustentou  que mesmo 
inexigível o crédito tributário, o prazo de pagamento do tributo não é alterado, prevalecendo tal 
prazo para fins de sua incidência no caso de decisão judicial final desfavorável ao contribuinte. 
Considerou que, a rigor, os juros de mora não precisam ser indicados na autuação para serem 
exigidos, porque, como acessório, seguem o principal. O destaque dos juros de mora incidentes 
até a data da lavratura da autuação é apenas demonstrativo. 

A decisão foi ementada como segue: 

ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA 

Data do fato gerador: 18/06/2010 

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14 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 17/12/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO



 

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AÇÃO  JUDICIAL.  EFEITOS.  LANÇAMENTO  DESTINADO  A 
PREVENIR DECADÊNCIA. FORMALIZAÇÃO CABÍVEL. 

A discussão da matéria tributável na esfera judicial não elide o 
dever  da  autoridade  administrativa  de  constituir  o  crédito 
tributário.  A  propositura  de  qualquer  ação  judicial  anterior, 
concomitante ou posterior a procedimento  fiscal,  com o mesmo 
objeto  da  autuação,  importa  em  renúncia  ou  desistência  à 
apreciação da mesma matéria na esfera administrativa, porém a 
matéria divergente terá prosseguimento normal. 

Cientificada da decisão em 15/10/2013, irresignada, a Interessada apresentou 
recurso voluntário, em 29/10/2013, em que reitera os termos da impugnação. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro Belchior Melo de Sousa, Relator 

O  recurso  é  tempestivo  e  atende  os  demais  requisitos  para  sua 
admissibilidade, dele conheço. 

Preliminar  de  Nulidade  ­  Auto  de  Infração  como  meio  inadequado  à 
constituição do crédito tributário 

A Recorrente apela para a nulidade da constituição do crédito tributário, em 
virtude de ter sido formalizada por meio de Auto de Infração e não Notificação de Lançamento, 
uma  vez  que  o  crédito  constituído  encontra­se  com  a  exigibilidade  suspensa,  não  tendo 
cometido  qualquer  infração  à  legislação.  Vista  unicamente  sob  o  seu  ângulo,  tem  razão  a 
Defendente quando afirma não ter cometido infração, considerando que se encontra amparada 
pelo provimento judicial provisório antecipatório da tutela, obtido em 29//11/2004.  

Sob o olhar do Fisco, porém, a subsistência da lide, o mérito da controvérsia 
em aberto e a possibilidade (não importa em que medida) de resultado favorável à Fazenda, são 
os  eventos  que  motivaram  a  constituição  do  crédito  tributário.  Neste  prisma,  o  campo 
Descrição dos Fatos do Auto de Infração consigna o registro tanto do fato jurídico tributário 
como  do  fato  jurídico  da  ocorrência  da  infração  consistente  na  falta  de  recolhimento,  ao 
desamparo da imunidade invocada.  

001 ­ IMPORTAÇÃO NÃO AMPARADA POR IMUNIDADE ­ II 

001  ­  IMPORTAÇÃO  NÃO  AMPARADA  POR  IMUNIDADE  ­ 
IPI 

001  ­  FALTA/INSUFICIÊNCIA  DE  RECOLHIMENTO  DA 
COFINS ­ IMPORTAÇÃO ­ DI 

001  ­  FALTA/INSUFICIÊNCIA  DE  RECOLHIMENTO  DO 
PIS/PASEP ­ IMPORTAÇÃO ­ DI 

0  importador  submeteu  a  despacho  aduaneiro  de  importação, 
pleiteando  IMUNIDADE  TRIBUTARIA  para  o  Imposto  de 
Importação (II), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e 
para  as  contribuições  sociais  (PIS  e  COFINS)  incidentes  na 

Fl. 385DF  CARF  MF

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14 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 17/12/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO



Processo nº 10314.008475/2010­44 
Acórdão n.º 3803­006.657 

S3­TE03 
Fl. 384 

 
 

 
 

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importação  das  mercadorias  descritas  e  amparadas  pelas 
declarações  de  importação  no  09/0233039­4  e  10/1264240­4 
(anexo I). 

Cumpre  observar  que  a  alegada  imunidade  abrange apenas  os 
impostos  sobre  patrimônio,  renda  e  serviços  das  entidades 
previstas na alínea "c", do inciso VI do art. 150 da Constituição 
Federal. Este entendimento tem como fundamento o disposto na 
alínea "a" do inciso III do art. 146 da Constituição Federal, que 
remete a Lei Complementar a definição das diversas espécies de 
tributos.  Esta  definição,  por  sua  vez,  é  tratada  pelo  Código 
Tributário  Nacional  (aprovado  pela  Lei  no  5.172/66  e 
recepcionado pelo atual texto constitucional) em seu Titulo III. 

[...] 

Além  de  todo  o  exposto  acerca  da  não  extensão  da  imunidade 
constitucional,  o  importador  ao  pleitear  a  imunidade  dos 
tributos  não  apresentou,  no  curso  do  despacho,  documentação 
que  atestasse  o  cumprimento  dos  requisitos  necessários  para 
obtenção da  renuncia  fiscal  dos  tributos bem  como Certificado 
de Entidade de Assistência Social válido, documento que atesta 
seu  caráter  de  assistência  social,  pleiteando  a  liberação  das 
mercadorias com base na ação  judicial preventiva supracitada. 
Portanto,  entende  esta  fiscalização  que  o  beneficio  fiscal  da 
imunidade não pode ser concedido à autuada. 

[...] 

A multa prevista no art. 44,  inciso I da Lei no 9.430/96 não foi 
aplicada  em  cumprimento  ao  disposto  no  §  1º  do  artigo  63  do 
mesmo  dispositivo  Legal  (a  Decisão  Judicial  suspendeu  a 
exigibilidade  do  crédito  tributário  em  29/11/2004,  anterior  ao 
registro das DI's). 

O  registro  do  fato  jurídico  tributário  implicou  no  lançamento,  que 
corresponde ao valor dos tributos que deveriam ter sido recolhidos no desembaraço aduaneiro. 
O registro do fato jurídico da ocorrência da infração, traz na esteira a sustação do seu efeito ­ 
que corresponderia à imposição da multa de ofício, em face da tutela antecipada obtida na ação 
judicial  aviada  sob  o  nº  2004.61.00.028971­7[1].  Assim,  não  obstante  descrita  a  infração,  o 
Auto de Infração deixa de fixar apenas a relação jurídica quanto à imposição da penalidade. 

Dado  o  contorno  sob  o  qual  se  lavra Auto  de  Infração  para  prevenção  de 
decadência ­ quando sua materialidade encontra­se em discussão na esfera judicial e presente a 
infração, ante o não reconhecimento do direito pleiteado, pela Autoridade aduaneira ­, pode­se 
sustentar que este  instrumento não é  impróprio para a constituição do crédito  tributário, pelo 
fato de seu conteúdo estar adstrito unicamente ao lançamento. 

Este  entendimento  encontra­se  bem  ajustado  ao  que  dispõe  o  art.  9º  do 
Decreto  nº  70.235/72,  que  não  distingue  os  usos  do  Auto  de  Infração  e  da Notificação  de 
Lançamento seja para tributo ou penalidade, verbis: 

                                                           
1 Em cumprimento ao art. 63, § 1º, da Lei nº 9.430/96. 

Fl. 386DF  CARF  MF

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Art.  9o  A  exigência  do  crédito  tributário  e  a  aplicação  de 
penalidade isolada serão formalizados em autos de infração ou 
notificações  de  lançamento,  distintos  para  cada  tributo  ou 
penalidade,  os  quais  deverão  estar  instruídos  com  todos  os 
termos,  depoimentos,  laudos  e  demais  elementos  de  prova 
indispensáveis à comprovação do ilícito. (Redação dada pela Lei 
nº 11.941, de 2009. (Grifos acrescidos) 

Entre os requisitos obrigatórios do Auto de Infração está a descrição do fato, 
ausente das exigências para a Notificação de Lançamento,  ao  tempo em que o  seu  inciso  III 
aponta para a necessidade de indicação da disposição legal infringida (ainda que na condição 
de "se for o caso"), denotando que este instrumento pode veicular também penalidade: 

Art.  10.  O  auto  de  infração  será  lavrado  por  servidor 
competente,  no  local  da  verificação  da  falta,  e  conterá 
obrigatoriamente: 

I ­ a qualificação do autuado; 

II ­ o local, a data e a hora da lavratura; 

III ­ a descrição do fato; 

IV ­ a disposição legal infringida e a penalidade aplicável; 

V  ­  a determinação da exigência  e a  intimação para cumpri­la 
ou impugná­la no prazo de trinta dias; 

VI  ­  a  assinatura  do  autuante  e  a  indicação  de  seu  cargo  ou 
função e o número de matrícula. 

Art.  11. A notificação de  lançamento  será  expedida pelo órgão 
que administra o tributo e conterá obrigatoriamente: 

I ­ a qualificação do notificado; 

II ­ o valor do crédito tributário e o prazo para recolhimento ou 
impugnação; 

III ­ a disposição legal infringida, se for o caso; 

IV  ­  a  assinatura  do  chefe  do  órgão  expedidor  ou  de  outro 
servidor  autorizado  e  a  indicação  de  seu  cargo  ou  função  e  o 
número de matrícula. 

Parágrafo  único.  Prescinde  de  assinatura  a  notificação  de 
lançamento emitida por processo eletrônico. 

A doutrina,  por  sua  vez,  apenas  identifica  o  uso  indistinto  de  um  ou  outro 
instrumento  de  que  as  Administrações  Tributárias  tem  se  servido  para  introduzir  suas 
imposições, tanto tributárias como sancionatórias. Assim, esclarece James Marins: 

"O  auto  de  infração,  no  âmbito  da  Receita  Federal  e  a 
Notificação Fiscal de Lançamento de Débito  (NFLD), utilizada 
pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), são espécies de 
documentos  fiscais  elaborados  pela  Administração  para 
corporificar atos de  imposição. O auto de infração ou a NFLD 
frequentemente  engloba  no  mesmo  suporte  físico  vários  atos 
impositivos  referentes  a  diversas  relações  jurídicas,  ora  não 

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Processo nº 10314.008475/2010­44 
Acórdão n.º 3803­006.657 

S3­TE03 
Fl. 385 

 
 

 
 

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sancionatórias,  como  o  lançamento,  ou  relações  jurídicas 
sancionatórias, como aplicação de multa por  

Paulo  de  Barros  Carvalho,  na  mesma  vertente,  noticia  o  uso  do  auto  de 
infração como peça portadora não só do ato de imposição de penalidade: 

Em  súmula,  dois  atos  administrativos,  ambos  introdutores  de 
norma  individual  e  concreta  no  ordenamento  positivo:  um,  de 
lançamento, produzindo regra cujo antecedente é  fato  lícito e o 
consequente  uma  relação  jurídica  de  tributo;  outro,  o  auto  de 
infração, veiculando u'a norma que tem, no suposto, a descrição 
de  um  delito  e,  no  consequente,  a  instituição  de  liame  jurídico 
sancionatório,  cujo  conteúdo  da  prestação  tanto  pode  ser  um 
valor  pecuniário  (multa)  como  uma  conduta  de  fazer  ou  não 
fazer. 

Tudo  seria  simples,  realmente,  se  o  auto  de  infração  apenas 
conduzisse para o ordenamento a mencionada regra individual e 
concreta que mencionei. Nem sempre é assim. Que, de vezes, sob 
a epígrafe "auto de infração", deparamo­nos com dois atos: um 
de lançamento, exigindo o tributo devido; outro, de aplicação de 
penalidade,  pela  circunstância  de  o  sujeito  passivo  não  ter 
recolhido, em  tempo hábil, a quantia pretendida pela Fazenda. 
Dá­se a  conjunção, num único  instrumento material,  sugerindo 
até possibilidades híbridas. Mera aparência. Não deixam de ser 
normas  jurídicas  distintas  postas  por  expedientes  que,  por 
motivos de comodidade administrativa estão reunidas no mesmo 
suporte físico. 

Pela  frequência  com  que  ocorrem  essas  conjunções,  falam 
alguns,  em  "auto  de  infração"  em  sentido  largo  (dois  atos  no 
mesmo instante) e "auto de infração"stricto sensu", para denotar 
a  peça  portadora  de  norma  individual  e  concreta  de  aplicação 
de penalidade a quem cometeu ilícito tributário. 

A  lição  acima  destaca  a  natureza  distinta  dos  atos  administrativos  do 
lançamento e da imposição sancionatória e a decorrente autonomia destes. Uma vez autônomos 
e,  via  de  regra,  postos  no  mesmo  instrumento  de  constituição  das  exigências,  o  Auto  de 
Infração, não se deve ver inadequação se vier veicular apenas um desses atos: a formalização 
da  relação  jurídica  tributária  tendente  a  prevenir  decadência,  mesmo  que  inexista  a 
penalidade. 

Pelo exposto, rejeito a preliminar. 

Mérito 

Da incidência dos tributos na importação, em face de imunidade 

Trava­se  no  processo  judicial  nº  2004.61.00.028971­7  discussão  sobre  a 
in/existência de relação jurídica tributária que obrigue a Recorrente ao pagamento de tributos ­ 
tais como os lançados no presente Auto de Infração ­, que não estejam classificados no rol dos 
impostos obre o patrimônio, na acepção restrita que dá a Fazenda a esta classe de tributos. 

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Corroboro o entendimento já assentado na decisão recorrida, segundo o que 
este debate não pode ser  travado no âmbito deste processo administrativo. O provimento que 
aqui  se  der  ou  negar  tornar­se­á  sem  efeito  ante  decisão  superveniente  em  rumo  diverso  no 
aludido  processo.  Logo,  de  raso,  deve­se  aplicar  a  Súmula  CARF  nº  1,  eis  que  presente  a 
conexão de matérias[2]. 

Da incidência dos juros de mora no lançamento 

Cabe  lembrar  que  o  presente  processo  é  dependente  da  ação  nº 
2004.61.00.028971­7.  O  provimento  judicial  definitivo,  a  seu  tempo,  deitará  por  terra  este 
processo.  Alternativamente,  o  desprovimento  referenderá  a  incidência  prevenida,  suscitará  a 
mora e ensejará a cobrança dos tributos aqui lançados com a inclusão dos juros de mora, com 
amparo  do  art.  61,  §  3º,  cujo  lapso  de  tempo  de  sua  aplicação  estender­se­á  até  o  mês  do 
pagamento. Uma vez que é vedada a incidência somente da multa de ofício no lançamento para 
prevenir decadência, os  juros podem ser  incluídos no  lançamento, sem o caráter de ser valor 
fixo, como o são o principal e a multa.  

Demais  disso,  considero  que  os  juros  não  estão  constituídos  na  data  e  na 
linguagem normativa do lançamento, distintamente do que se dá com o principal. Concebo que 
ao estarem presentes em todo e qualquer  lançamento representam o conteúdo declaratório da 
mora  até  o  momento  em  que  não  haja  impugnação,  para  fins  da  incidência  futura,  na 
conformidade com o art. 61, § 3º, da Lei nº 9.430/96, quando se tornar eficaz o  lançamento, 
seja  com  o  trânsito  em  julgado  do  desprovimento  do  pedido  em  ação  judicial  ou  com  a 
definitividade da decisão em processo administrativo.  

Os  juros  não  estão  a  incidir  (no  que  entendo  ser  o melhor  sentido  jurídico 
deste verbo), na composição do crédito tributário pelo lançamento, porquanto seu valor não é 
definitivo, na hipótese de suspensão de exigibilidade, vindo a sê­lo somente quando, em tempo 
futuro, a então Contribuinte vier a ser chamada a efetuar a quitação do crédito lançado. Nesse 
diapasão, os juros no lançamento são mero indicativo de sua aderência ao principal e do dies a 
quo  do  intervalo  de  tempo  até  o mês  do  pagamento,  na ocasião  da  cobrança.  Se  se pudesse 
dizer que os juros têm sua constituição efetivada no lançamento, como admitir a sua fluência 
protraindo­se no tempo até a quitação do crédito tributário?  

Por fim, mesmo não estando configurada a mora no momento do lançamento, 
em face da suspensão da exigibilidade, a presença dos juros no lançamento, pela razão supra, 
não representa prejuízo algum à Recorrente. 

Pedido de intimação no endereço do advogado 

Quanto  a  este  pedido,  no  rito  do  Processo  Administrativo  Fiscal  não  há 
respaldo  legal  para  que  a  Administração  Tributária  efetue  as  intimações  na  pessoa  e  no 
domicílio  do  advogado  constituído  pelo  contribuinte.  Este  entendimento  é  assente  nos 
julgamentos no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF). 

O  princípio  do  informalismo  é  próprio  do  processo  administrativo,  e  nesse 
pressuposto os administrados detêm a capacidade de postular, sendo facultativa a representação 
por  advogado.  Em  observância  das  disposições  do  art.  art.  23  do  Decreto  nº  70.235/72,  as 

                                                           
2   Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer 
modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, 
sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do 
processo judicial. 

Fl. 389DF  CARF  MF

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14 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 17/12/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO



Processo nº 10314.008475/2010­44 
Acórdão n.º 3803­006.657 

S3­TE03 
Fl. 386 

 
 

 
 

9

intimações  devem  ser  feitas  diretamente  ao  administrado,  em  seu  domicílio  tributário,  não 
implicando em nulidade do acórdão o desatendimento deste pleito da Contribuinte: 

Art. 23. Far­se­á a intimação: 

I ­ pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão 
preparador,  na  repartição  ou  fora  dela,  provada  com  a 
assinatura  do  sujeito  passivo,  seu mandatário  ou  preposto,  ou, 
no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar;  

II ­ por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, 
com  prova  de  recebimento  no  domicílio  tributário  eleito  pelo 
sujeito passivo; 

III ­ por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante: 

a) envio ao domicílio tributário do sujeito passivo; ou 

b)  registro  em  meio  magnético  ou  equivalente  utilizado  pelo 
sujeito passivo. 

[...] 

§ 2° Considera­se feita a intimação: 

I  ­  na  data  da  ciência  do  intimado  ou  da  declaração  de  quem 
fizer a intimação, se pessoal; 

II  ­  no  caso  do  inciso  II  do  caput  deste  artigo,  na  data  do 
recebimento  ou,  se  omitida,  quinze  dias  após  a  data  da 
expedição da intimação;  

III ­ se por meio eletrônico:  

a) 15 (quinze) dias contados da data registrada no comprovante 
de entrega no domicílio tributário do sujeito passivo;  

b) na data em que o sujeito passivo efetuar consulta no endereço 
eletrônico  a  ele  atribuído  pela  administração  tributária,  se 
ocorrida antes do prazo previsto na alínea a; ou 

c) na data registrada no meio magnético ou equivalente utilizado 
pelo sujeito passivo; 

IV ­ 15  (quinze) dias após a publicação do edital,  se este  for o 
meio utilizado.  

§ 3o Os meios de intimação previstos nos incisos do caput deste 
artigo não estão sujeitos a ordem de preferência.  

§ 4o Para fins de intimação, considera­se domicílio tributário do 
sujeito passivo:  

I  ­  o  endereço postal por  ele  fornecido, para  fins  cadastrais,  à 
administração tributária; e  

II  ­  o  endereço  eletrônico  a  ele  atribuído  pela  administração 
tributária, desde que autorizado pelo sujeito passivo.  

Fl. 390DF  CARF  MF

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14 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 17/12/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO



 

  10

§ 5o O endereço eletrônico de que trata este artigo somente será 
implementado com expresso consentimento do sujeito passivo, e 
a administração tributária informar­lhe­á as normas e condições 
de sua utilização e manutenção.  

§ 6o As alterações efetuadas por este artigo serão disciplinadas 
em ato da administração tributária. [grifos aqui] 

Pelo exposto, voto por rejeitar a preliminar de nulidade do auto de infração; 
por não conhecer do recurso quanto à matéria submetida à apreciação do Judiciário, e por negar 
provimento quanto à incidência dos juros no lançamento. 

(assinado digitalmente) 

Belchior Melo de Sousa 

           

 

           

 

 

Fl. 391DF  CARF  MF

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14 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 17/12/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO


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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, DETERMINAR o encaminhamento deste processo administrativo à 1ª Turma da 1ª Câmara da 1ª Seção para julgamento conjunto com o recurso interposto nos autos do processo relativo ao IRPJ (PAF nº 10980.002743/2008-47).

(assinado digitalmente)
Joao Otavio Oppermann Thome - Presidente
(assinado digitalmente)
Antonio Carlos Guidoni Filho - Relator

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: João Otavio Oppermann Thome, Francisco Alexandre Dos Santos Linhares, Jose Evande Carvalho Araújo, Antonio Carlos Guidoni Filho, Ricardo Marozzi Gregório, João Carlos de Figueiredo Neto





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S1­C1T2 

Fl. 2.135 

 
 

 
 

1

2.134 

S1­C1T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10980.002741/2008­58 

Recurso nº            De Ofício e Voluntário 

Resolução nº  1102­000.158  –  1ª Câmara / 2ª Turma Ordinária 

Data  12 de junho de 2013 

Assunto  IPI ­ omissão de receitas ­ alíquota 

Recorrentes  BSD COMERCIAL IMPORT E EXPORTADORA LTDA,(Responsáveis 
Solidários: NOEMI ELPERN KOTLIAREVSKI ROZEMBLUM, ROLANDO 
ROZENBLUM ELPERN, ISIDORO ROZENBLUM TROSMAN e KARINA 
ROZENBLUM ELPE)  

            FAZENDA NACIONAL 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Resolvem  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos, 
DETERMINAR o encaminhamento deste processo administrativo à 1ª Turma da 1ª Câmara da 
1ª Seção para julgamento conjunto com o recurso interposto nos autos do processo relativo ao 
IRPJ (PAF nº 10980.002743/2008­47). 

 

(assinado digitalmente) 

Joao Otavio Oppermann Thome ­ Presidente 

(assinado digitalmente) 

Antonio Carlos Guidoni Filho ­ Relator 

 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: João Otavio Oppermann 
Thome,  Francisco  Alexandre  Dos  Santos  Linhares,  Jose  Evande  Carvalho  Araújo,  Antonio 
Carlos Guidoni Filho, Ricardo Marozzi Gregório, João Carlos de Figueiredo Neto 

 

 

 

  

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Fl. 2168DF  CARF  MF

Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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PI

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 09/10/2013 por ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO, Assinado digitalmente em 27

/02/2014 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 09/10/2013 por ANTONIO CARLOS GUI

DONI FILHO




Processo nº 10980.002741/2008­58 
Resolução nº  1102­000.158 

S1­C1T2 
Fl. 2.136 

 
 

 
 

2

 

RELATÓRIO E VOTO 

 

Tratam­se  de  recursos  de  ofício  e  voluntário  interpostos  contra  acórdão 
proferido pela Segunda Turma da Delegacia Regional de Julgamento de Ribeirão Preto ­ SP, 
assim ementado, verbis: 

ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS  INDUSTRIALIZADOS  ­ 
IPI ANO­CALENDÁRIO:  2003,  2004  IPI. OMISSÃO DE RECEITAS. 
ALÍQUOTA. FALTA DE PREVISÃO LEGAL PARA RATEIO. 

As  receitas  apuradas,  cuja  origem  não  seja  comprovada,  serão 
consideradas provenientes de vendas não registradas c sujeitas ao IPI. 
O cálculo do imposto devido é obtido pela aplicação da maior alíquota 
incidente  sobre  os  produtos  da  autuada,  quando  não  for  possível 
identificar  os  produtos  cujas  vendas  não  foram  registradas,  sem 
previsão legal para aplicação de rateio de alíquota. 

ASSUNTO:  PROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL  ANO­
CALENDÁRIO: 2003,2004 CONTRADITÓRIO. INÍCIO. 

Somente  com  a  impugnação  inicia­se  o  litígio,  quando  devem  ser 
observados os princípios da ampla defesa e do contraditório. 

RESPONSABILIDADE  SOLIDÁRIA.  EXCLUSÃO  DE  PESSOAS. 
FALTA DE COMPETÊNCIA. 

Não  compete  às  Delegacias  da  Receita  Federal  de  Julgamento  a 
apreciação  da  exclusão  de  pessoas  arroladas  como  responsáveis 
solidárias pelos tributos exigidos do contribuinte. 

OMISSÃO  DE  RECEITA.  TRIBUTAÇÃO  REFLEXA.  IPI  Aplica­se  à 
tributação  reflexa  idêntica  solução dada ao  lançamento  principal  em 
face da estreita relação de causa e efeito. 

ASSUNTO:  NORMAS  GERAIS  DF  DIREITO  TRIBUTÁRIO  ANO­
CALENDÁRIO: 2003,2004 REEXAME. MESMO EXERCICIO. 

Em  relação  ao  mesmo  exercício,  é  possível  um  segundo  exame 
mediante ordem escrita da autoridade competente. 

DECADÊNCIA. DOLO COMPROVADO. 

O direito de a Fazenda Pública rever lançamento por homologação em 
que o sujeito passivo tenha se utilizado de dolo, fraude ou simulação, 
extingue­se  no  prazo  de  5  (cinco)  anos,  contados  do  primeiro  dia  do 
exercício  seguinte  àquele  em  que  o  lançamento  poderia  ter  sido 
efetuado. 

SIMULAÇÃO.  INTERPOSTA  PESSOA.  EVIDENTE  INTUITO  DE 
FRAUDE. 

Fl. 2169DF  CARF  MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 09/10/2013 por ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO, Assinado digitalmente em 27

/02/2014 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 09/10/2013 por ANTONIO CARLOS GUI

DONI FILHO



Processo nº 10980.002741/2008­58 
Resolução nº  1102­000.158 

S1­C1T2 
Fl. 2.137 

 
 

 
 

3

Quando  provado  que  o  contrato  social  da  pessoa  jurídica  contém 
falsidade  ideológica  dada  a  utilização  de  interpostas  pessoas,  resta 
configurado o evidente intuito de fraude. 

MULTA QUALIFICADA. FRAUDE. 

Mantém­se  a  multa  por  infração  qualificada  quando  reste 
inequivocamente comprovado o evidente intuito de fraude. 

MULTA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. 

A  vedação  ao  confisco  pela  Constituição  Federal  é  dirigida  ao 
legislador,  cabendo  à  autoridade  administrativa  apenas  aplicar  a 
multa, nos moldes da legislação que a instituiu. 

JUROS DEMORA. SELIC. 

A cobrança de juros de mora com base no valor acumulado mensal da 
taxa referencial do Selic tem previsão legal. 

JUROS DEMORA. LIMITE CONSTITUCIONAL. 

A  prescrição  constitucional  que  limita  os  juros  de  mora  é  norma  de 
eficácia contida e dependente de legislação complementar. 

Lançamento  Improcedente O caso  foi assim relatado pela  instância a 
quo, verbis: 

Contra  a  empresa  em  epígrafe  foi  lavrado  auto  de  infração  (fls. 
1756/1820) pelo fato de o estabelecimento industrial ter dado saída de 
produtos  tributados  pelo  IPI  sem  emissão  de  nota  fiscal,  em 
decorrência  de  omissão  de  receitas  de  origem  não  comprovada.  O 
crédito  tributário  lançado  totalizou  R$  32.545.378,61,  nos  anos­
calendário 2003 e 2004,inclusos juros de mora e multa de oficio. 

O Termo de Verificação Fiscal de fls. 1748/1755 descreve em detalhes 
a ação fiscal, destacando, ainda, os seguintes fatos: 

1. Interposição de pessoas: todos os elementos e documentos apontam 
na direção de que a fiscalizada foi mais uma das empresas constituídas 
para dar continuidade às operações de sonegação fiscal e importação 
fraudulenta do Grupo Sundown (posteriormente denominada Exteima), 
de propriedade e administrada pela família Rozenblum Trosman; 

2.  A  família  Ronzenblum  Trosman,  de  nacionalidade  uruguaia,  nas 
pessoas de Isidoro Rozenblum Trosman, Rolando Ronzenblum Elpern, 
Noemi Elpem Kotliarcvski de Rozenblum e Karina Rozenblum, tinham 
como  modus  operandi  a  constituição  de  empresas  com  pessoas  de 
poucos  recursos  financeiros,  que  geralmente  possuíam  uma  pequena 
parte das quotas de capital, sendo que a sócia majoritária geralmente é 
uma empresa de fachada do Uruguai, sempre com o intuito de ocultar 
os  verdadeiros  donos  do  negócio,  que  administravam  a  empresa  por 
intermédio de procurações; 

3.  Ficou  caracterizada  a  sujeição  passiva  solidária  dos  Srs.  Isidoro 
Rozenblum  Trosman,  Rolando  Ronzenblurn  Elpem,  Noemi  Elpern 
Kotliarevski de Rozenblum e Karina Rozenblum, nos termos do Código 

Fl. 2170DF  CARF  MF

Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 09/10/2013 por ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO, Assinado digitalmente em 27

/02/2014 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 09/10/2013 por ANTONIO CARLOS GUI

DONI FILHO



Processo nº 10980.002741/2008­58 
Resolução nº  1102­000.158 

S1­C1T2 
Fl. 2.138 

 
 

 
 

4

Tributário  Nacional  (CTN),  art.  124,  tendo  em  vista  a  ligação  de 
interesse  comercial  entre  a  fiscalizada  e  as  empresas  do  grupo 
Sundown,  e  as  ligações  pessoais  entre  os  sócios  da  BSD  e  os 
proprietários e administradores das empresas do grupo Sundown; 

4. Da análise dos extratos bancários,  ficou constatado que os valores 
creditados  nas  contas  da  empresa,  nos  anos  de  2003  e  2004  (R$ 
58.861.317,98  e  R$  53.048.946,65,  respectivamente),  a  titulo  de 
depósitos,  cobrança,  descontos  de  duplicatas  e  outros  créditos,  é 
superior aos valores declarados pela empresa (R$ 18.685.994,18 e R$ 
9.208.108,70),  na Declaração de  Informações Econômico­ Fiscais  da 
Pessoa Jurídica (DIPJ); 

5.  Tendo  em  vista  que  a  empresa  fiscalizada  é  constituída  por 
interposta pessoa, empresa off shore com sede no Uruguai, e pelo fato 
de  que  as  irregularidades  apontadas  tratarem  de  infrações 
continuadas,  nos  períodos  de  janeiro/2002  a  dezembro/2004, 
operações  bancárias  não  contabilizadas,  fatos  esses  que  evidenciam 
ação  ou  omissão  dolosa,  tendente  a  impedir  ou  retardar  o 
conhecimento  do  fato  gerador  da  obrigação  tributária  principal,  fica 
caracterizada  a  sonegação  fiscal  prevista  na  Lei  n°  4.502,  de  30  de 
novembro  de  1964,  art.  71,  caput  e  inciso  I,  ficando  a  contribuinte 
sujeita à multa qualificada prevista no art. 44,  II,  e art. 80 da Lei nº 
9.430, de 1996; 

6. A  fiscalização  foi  encerrada parcialmente,  com referência  ao  ano­
calendário  de  2002  por  meio  dos  processos  administrativos  n° 
10980.016004/2007­51 e 10980.016007/2007­95; 

7.  Foi  elaborada  Representação  Fiscal  para  fins  penais,  cuja 
comunicação  ao  Poder  Judiciário  será  formalizada,  conforme 
determinação da Portaria SRF n° 326, de 15 de março de 2002, art. 1º, 
§ 7º. 

Notificada do lançamento em 29/02/2008, conforme autos de infração, 
a  interessada,  por  intermédio  de  seu  sócio  Paulo  Oscar  Goldstein, 
ingressou,  em  01/04/2008,  com  a  impugnação  de  fls.  1860/1885, 
alegando, em suma: 

• Ofensa ao artigo 149 do Código Tributário Nacional (CTN), tendo em 
vista que o auto  impugnado é  resultado de  fiscalização de revisão de 
anterior  procedimento,  realizado  nos  autos  do  Processo  n° 
10980.014135/2005­32,  e  não  houve motivação  suficiente  e  idônea  a 
autorizar essa fiscalização; 

• Cumpria aos autuantes demonstrar também a ocorrência de erro de 
fato ou erro de direito, hábil a justificar a necessidade e a legalidade 
da revisão; 

• Em face do auto de infração do processo n° 15165.002003/2007­57, 
com  imposição  de  multa  correspondente  ao  valor  das  mercadorias 
importadas pela empresa, a partir de 29 de setembro de 2002, ante a 
impossibilidade de sua apreensão, os valores exigidos no presente auto 
de  infração  são  manifestamente  indevidos,  pois  não  subsiste  a  base 
fático­econômica sobre a qual incidiu o tributo; 

Fl. 2171DF  CARF  MF

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DONI FILHO



Processo nº 10980.002741/2008­58 
Resolução nº  1102­000.158 

S1­C1T2 
Fl. 2.139 

 
 

 
 

5

• Não há balizas e parâmetros legais estabelecidos em lei para que se 
utilize  da  modalidade  de  arbitramento  no  lançamento  de  IPI,  ao 
contrário do ocorre, por exemplo com o 1RPJ. A fiscalização efetuou o 
lançamento  do  IPI  levando  em  consideração  fato  gerador  c  base  de 
cálculo  próprios  de  outras  espécies  tributárias,  tais  como  o  IRPJ, 
COFINS e PIS, contrariando dispositivos  legais que descrevem o  fato 
gerador e a base de cálculo do IPI; 

• Está fora de discussão a possibilidade de se estipular aleatoriamente 
alíquotas  do  imposto,  ou  de  “rateio”  de  alíquotas  diferenciadas,  na 
qual  não  encontram  suporte  na  lei.  Isso  significa  dizer  que  o 
lançamento  se  deu  a  partir  de  critérios  arbitrários,  estabelecidos 
originariamente  pelos  auditores  fiscais  da  ausência  de  parâmetros 
legais para sua realização, invalidando o lançamento; 

• Ausência de compensação do IPI lançado com os valores pagos por 
ocasião do desembaraço aduaneiro e dos valores lançados no auto de 
infração  constante  do  processo  n°  15165.002046/2007­32, 
desobedecendo a regra de não­cumulatividade do IPI; 

•  No  que  se  refere  á  multa  aplicada  no  auto  de  infração,  a  sanção 
imposta  desobedeceu  aos  preceitos  normativos,  “ao  não  lhe 
possibilitar  a  ciência  de  no  curso  do  procedimento  de  fiscalização 
poderia  ocorrer  não  apenas  a  constituição  de  crédito  tributário, mas 
também a imposição de grave sanção administrativa”,  tendo em vista 
que  se  encontravam  em  poder  da  fiscalização  desde  o  inicio  dos 
trabalhos,  cru  dezembro  de  2006,  que  se  decidiu  autorizar  o 
procedimento em questão; 

• Aplicam­se ao presente caso as disposições contidas nos arts. 2°, X, 
3°  e  38,  caput,  da  Lei  n°  9.784,  de  29  de  janeiro  de  1999,  que 
asseguram aos interessados a ciência e tramitação e a apresentação de 
razões  de  fato  e  de  direito  que  deverão  ser  consideradas  pela 
Administração antes de ser proferida decisão administrativa que venha 
a afetar direitos ou interesses do particular; 

• Está caracterizada a ofensa aos dispositivos  legais  supracitados, às 
garantias  constitucionais do  contraditório e da ampla defesa  (art.  5º, 
LV), corolários do devido processo legal (art. 5º, LIV); 

• A imposição da multa prevista no art. 44, II, da Lei n° 9.430, de 1996, 
deverá  ser  invalidada  pela  inexistência  de  motivação  idônea  a 
demonstrar a ocorrência da conduta típica infracional; 

•  A  motivação  exposta  no  auto  de  infração,  quanto  á  presença  de 
empresa off shore com sede no Uruguai nos seus atos constitutivos não 
reflete, minimamente, a prática de qualquer conduta tendente a impedir 
ou  retardar,  total  ou  parcialmente,  o  conhecimento  por  parte  da 
autoridade  fazendária  da  ocorrência  do  fato  gerador  da  obrigação 
tributária principal, sua natureza ou circunstâncias materiais, conduta 
essa  prevista  no  tipo  infracional  indicado  no  auto  de  infração  como 
tendo sido violado; 

•  Nada  há  no  ordenamento  jurídico  pátrio  dispositivo  que  vede  a 
possibilidade  de  empresa  estrangeira  integrar  a  constituição  de  uma 
empresa nacional; 

Fl. 2172DF  CARF  MF

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Processo nº 10980.002741/2008­58 
Resolução nº  1102­000.158 

S1­C1T2 
Fl. 2.140 

 
 

 
 

6

•  A  referência  genérica  a  infrações  continuadas  nos  períodos  de 
janeiro  de  2002  a  dezembro  de  2004,  operações  bancárias  não 
contabilizadas,  é  igualmente  incapaz  de.  sustentar  a  imposição  de 
multa agravada, pois o auto de infração impugnado tratou unicamente 
do período relativo ao exercício financeiro de 2003, assim a referência 
a  fatos supostamente ocorridos nos exercícios de 2002 a 2004  jamais 
poderia ter sido invocada no lançamento ora em discussão; 

• A mera referência genérica a suposta ocorrência de dolo ou, ainda, a 
simples  transcrição  do  dispositivo  legal  indicado  não  constitui 
motivação idônea á imposição de multa, especialmente quando se trata 
de sanção relacionada a possível intuito de sonegação e no patamar da 
que  foi  imposta  à  impugnante,  urna  vez  que  se  trata  de  privação  de 
direitos patrimoniais do particular; 

•  O  dolo  deve  ser  devidamente  provado,  não  bastando,  para  sua 
caracterização,  a  simples  opinião  do  agente  fiscal  responsável  pela 
lavratura do ato, como está ocorrendo, pois a fiscalização contestada 
se deu sob a modalidade de arbitramento, diante da impossibilidade da 
apresentação dos documentos contábeis, ou seja, a contabilidade não 
foi analisada, tendo eles afirmado a existência de operações bancárias 
não contabilizadas; 

•  Tudo  indica  que  os  auditores­fiscais  trabalharam  com  uma  mera 
presunção,  porém o  dolo  não  se  presume,  não  pode  resultar  de  uma 
mera conjectura, cabendo à Administração o ônus da prova relativa ao 
dolo,  entendimento  pacificado  no  âmbito  do  Conselho  de 
Contribuintes; 

• A conduta da empresa BSD, durante todo o curso da fiscalização, foi 
no  sentido de atender,  na medida do que  lhe era possível, a  todas as 
solicitações  formalizadas  pelos  autuantes,  dentro  dos  prazos  que  lhe 
foram  assinalados,  comportamento  claramente  oposto  àquele  que 
descrito  pela  fiscalização  para  justificar  a  imposição  da  multa 
agravada.  

•  Não  havendo  prova  da  efetiva  ocorrência  de  dolo  por  parte  da 
empresa  impugnante,  ou  ainda  havendo  elementos  concretos  que 
demonstram  justamente  a  não­caracterização  desse  tipo  de 
comportamento,  não  pode  prevalecer  a  imposição  da  multa 
qualificada. 

Requereu  o  provimento  da  impugnação,  para  o  fim  de  proceder  à 
invalidação  do  lançamento  ou,  subsidiariamente,  a  redução  dos 
valores encontrados pelos autuantes. 

Os  responsáveis  solidários  também  foram  notificados,  sendo  que 
Karina Rozenblum, em 10/03/2008, por meio do aviso de recebimento 
de fl. 2046, e Isidoro Rozenblum Trosman, Rolando Rozenblum Elpem 
e Noemi Elpem Kotliarevski de Rozenblum, por meio dos editais de fls. 
1837/1839, afixados em 05/03/2008, e ingressaram, representados pelo 
advogado Julio Assis Gehlen (procurações de  fls. 1918, 1920, 1922 e 
1924), em 07/04/2008, com a impugnação de fls. 1886/1915, alegando, 
em suma: 

Fl. 2173DF  CARF  MF

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Processo nº 10980.002741/2008­58 
Resolução nº  1102­000.158 

S1­C1T2 
Fl. 2.141 

 
 

 
 

7

•  Preliminarmente,  impossibilidade  de  prosseguimento  do  processo 
administrativo  até  a  conclusão  da  Ação  Penal  Pública 
2006.70.00012299­7,  pois  a  questão  relativa  à  possibilidade  de 
inclusão  dos  impugnantes  na  condição  de  responsáveis  tributários  é 
oriunda  do  que  está  sendo  debatido  naquela  ação  proposta  pelo 
Ministério  Público  Federal  e  em  trâmite  na  2ª  Vara  Criminal  de 
Curitiba­PR;  

•  Nulidade  do  auto  de  infração,  por  cerceamento  de  defesa,  pois  os 
impugnantes  não  participaram  das  diligências  realizadas 
anteriormente à lavratura do auto de infração; 

• Decadência do direito de  lançar, para os  fatos geradores ocorridos 
antes de novembro de 2002, nos termos do CTN, art. 150, § 4º, uma vez 
que a ciência do auto de infração ocorreu somente em 10/03/2008; 

•  A  exigência  do  fisco  em  imputar  a  incidência  de  IPI  a  produtos 
importados  e  revendidos  sem  que  haja  processo  de  industrialização, 
viola  o  art.  153,  IV,  §3°,  da  Constituição  Federal,  bem  como  aos 
princípios da capacidade contributiva e primordialmente ao princípio 
da isonomia; 

•  A  multa  incidente  sobre  o  IPI  não  lançado,  com  cobertura  de 
créditos,  é  indevida,  uma  vez  que  inexiste  previsão  legal  que  a 
estabeleça.  Caso  seja  mantida  a  exigência  estará  sendo  negada 
vigência  ao  artigo  97,  V,  do Código  Tributário Nacional,  bem  como 
violando  o  art.  5º,  II,  da  Constituição  Federal  que  prescrevem  o 
principio da legalidade; 

• Inaplicabilidade da multa majorada, pois não houve ação ou omissão 
dolosa  tendente  a  impedir  ou  retardar,  total  ou  parcialmente,  o 
conhecimento  por  parte  da  autoridade  fazendária  da  ocorrência  do 
fato  gerador  da  obrigação  tributária  principal,  sua  natureza  ou 
circunstâncias materiais; 

• A suposição de que a empresa fiscalizada é constituída por interposta 
pessoa,  empresa  off  shore  com  sede  no  Uruguai,  não  é  motivo 
determinante para configuração de sonegação fiscal; 

•  Não  prospera  também  a  afirmação  de  que  houve  infrações 
continuadas nos períodos de janeiro de 2002 a dezembro de 2004, pois 
a autuação semente se refere a março de 2003 a dezembro de 2004; 

• O arbitramento do  lucro não é penalidade,  sendo apenas mais uma 
forma de apuração dos resultados; sendo assim, a não apresentação da 
escrituração contábil é que motivou o arbitramento dos lucros, não se 
justificando o agravamento da penalidade; 

• Ofensa ao principio constitucional do não­confisco, implícito na CF, 
art. 50, XXII, na aplicação da multa equivalente a 150%; 

• Inaplicabilidade da taxa Selic como taxa de juros, pois essa taxa não 
se presta à utilização como equivalente aos juros moratórios incidentes 
sobre os débitos de natureza fiscal, seja porque carente de legislação 
que a  institua  (contrariando o disposto no art.  161, §1°,  do CTN) ou 
porque os  valores  acumulados  de  tal  taxa  em nada coadunam com o 

Fl. 2174DF  CARF  MF

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Processo nº 10980.002741/2008­58 
Resolução nº  1102­000.158 

S1­C1T2 
Fl. 2.142 

 
 

 
 

8

dispositivo constitucional (art. 192, §3°); e ainda porque sua natureza 
é  de  juros  remuneratórios,  c  não moratórios,  contrariando mais uma 
vez o dispositivo do CTN, norma de hierarquia superior à que  traz a 
taxa Selic como aplicável aos débitos de natureza fiscal (Lei n° 9.065, 
de 1995). 

Requereram:  a  determinação  do  sobrestamento  do  feito  até  que  seja 
concluído o trâmite da Ação Penal Pública n° 2006.70.00012299­7, ou 
que  o  teor  das  alegações  finais  apresentadas  ao  juízo  criminal  e  as 
razões de defesa eventualmente apresentadas pela empresa BSD sejam 
consideradas  como  parte  de  sua  defesa;  a  declaração  da 
improcedência da autuação ou, em caso negativo, que a multa aplicada 
não  ultrapasse  20%  dos  tributos  exigidos  e  que  seja  determinada  a 
exclusão  da  taxa  Selic;  que  as  intimações  sejam  realizadas 
exclusivamente na pessoa do advogado subscritor. 

O  acórdão  acima  ementado  julgou  procedente  a  impugnação  apresentada  para 
cancelar integralmente o lançamento de IPI. Com exceção das alegações específicas quanto ao 
lançamento  do  IPI,  o  acórdão  adotou  como  razão  de  decidir  os  fundamentos  expostos  no 
Acórdão DR.I/RPO nº 14­20.391, de 11/09/2008, proferido pela 3ª Turma de  Julgamento da 
Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Ribeirão Preto/SP, nos autos do processo n° 
10980.002743/2008­47,  em  relação  aos  questionamentos  referentes  às  preliminares, 
caracterização da omissão de receita, fraude multa de oficio qualificada e juros de mora.  

Entendeu o acórdão, preliminarmente: (a) que a DRJ não dispõe de competência 
para  analisar  a  exclusão  dos  responsáveis  solidários  do  pólo  passivo  do  auto  de  infração  e 
afastar  a  imputação  de  responsabilidade  solidária.  Pelos  mesmos  motivos,  considerou 
desnecessário  o  sobrestamento  do  feito  até  a  conclusão  da  ação  penal  citada  pelas  pessoas 
físicas;  (b)  que  não  há  que  se  falar  em  cerceamento  de  defesa  antes  da  instauração  da  fase 
litigiosa  do  processo,  o  que  ocorre  com  a  apresentação  de  impugnação. O  direito  de  defesa 
contra  a  penalidade  foi  assegurado  quando  foi  disponibilizado  o  prazo  para  impugnar  o 
lançamento; (c) que não foi caracterizada nulidade por violação ao art. 149 do CTN, uma vez 
que foi atendido o art. 906 do RIR/99, que trata da possibilidade de segundo exame relativo a 
exercício  já  anteriormente  fiscalizado.  Ademais,  não  se  está  tratando  de  alteração  de 
lançamento,  mas  de  novo  lançamento  dentro  do  mesmo  exercício;  (d)  que  não  procede  a 
alegação  de  decadência  com  base  no  art.  150,  §4º  do  CTN,  uma  vez  que,  por  estar 
caracterizada a ocorrência de fraude, deve ser aplicado o prazo do art. 173, I do CTN. Assim, 
concluiu que, com relação aos fatos geradores ocorridos até março de 2003, que poderiam ser 
exigidos  dentro  do  próprio  ano­calendário,  o  prazo  decadencial  iniciou­se  em  01/01/2004  e 
teria seu termo final em 31/12/2008. Uma vez que o a ciência do auto de infração ocorreu em 
29/02/2008, foi afastada a preliminar de decadência suscitada. 

No mérito, entendeu o acórdão recorrido que: (a) o contribuinte não questionaria 
a  situação  fática que originou o  lançamento combatido  (arbitramento do  lucro e apuração de 
omissão de receitas com base em depósitos bancários), já que os protestos voltar­se­iam apenas 
contra  o  cálculo  dos  tributos  devidos  por  força  de  alegados  equívocos  no  que  tange  à 
compensação dos valores apurados no Processo n° 10980.014135/2005­32; (b) não procederia 
a alegação de que a fiscalização deveria ter procedido à compensação entre a base de cálculo 
encontrada na primeira fiscalização (apurada com base no lucro real) e a base de cálculo obtida 
na “fiscalização de  revisão",  tanto para o  IRPJ quanto para a CSLL, o que  resultaria em um 
menor  valor  devido  desses  tributos,  pois,  uma  vez  arbitrado  o  lucro,  todo  o  resultado  da 
empresa  se  submeteria  a  esta  nova  forma  de  tributação;  (c)  não  caberia  discutir  pedido  de 

Fl. 2175DF  CARF  MF

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Resolução nº  1102­000.158 

S1­C1T2 
Fl. 2.143 

 
 

 
 

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compensação de eventuais créditos de PIS dos meses de agosto, outubro e novembro, o qual 
segue rito procedimental próprio;  (d) deveria ser aplicada a multa de ofício de percentual de 
150%, diante da comprovação do evidente intuído de fraude e conduta dolosa ao se verificar 
que o contrato social da pessoa jurídica contém falsidade ideológica, porquanto figuram neste 
"interpostas  pessoas"  com  o  intuito  de  impedir  ou  retardar  o  conhecimento  por  parte  da 
autoridade  fazendária  das  condições  pessoais  do  contribuinte,  fugindo  do  pagamento  do 
imposto,  uma  vez  que  os  sócios  que  constam  do  quadro  societário  não  têm  disponibilidade 
financeira  para  cumprir  com  essa  obrigação;  (e)  não  seria  dado  à  autoridade  fiscal  discutir 
questão  de  inconstitucionalidade  por  alegada  violação  ao  princípio  do  não­confisco;  (f)  não 
haveria  inconstitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal  contra a  cobrança de 
juros  moratórias  com  utilização  da  taxa  Selic;  (g)  sobre  a  alegação  de  que  a  Constituição 
Federal  limitou  os  juros  de  mora  ao  patamar  de  12%  ao  ano,  há  muito  se  assentou  o 
entendimento de que a disposição constitucional  retratada no  artigo 192 carece de  legislação 
complementar, não sendo auto­aplicável;  (h) o  "rateio" de alíquotas utilizado pela autoridade 
fiscal para a apuração do IPI devido não teria previsão legal, razão pela qual o lançamento de 
IPI mereceria  ser cancelado. De acordo com o acórdão  recorrido,  impunha­se a  aplicação da 
alíquota mais elevada prevista pela legislação aos produtos industrializados pela Contribuinte. 

Em  sede  de  recurso  voluntário,  os  responsáveis  solidários  reproduzem  as 
alegações  de  impugnação,  especialmente  no  que  se  refere  (a)  à  impossibilidade  de 
prosseguimento  do  processo  administrativo  até  a  conclusão  da  Ação  Penal  Pública  n° 
2006.70.00012299­7,  pois  a  referida  ação  trata  de  questão  prejudicial  ao  Processo 
Administrativo Fiscal  na medida  em que  os  responsáveis  estão  sendo  chamados  a  responder 
pela dívida fiscal em função de supostos procedimentos fraudulentos que estão sendo apurados 
e questionados no referido processo criminal; (b) à necessidade de análise da responsabilidade 
solidária em fase administrativa, sob pena de impossibilitar o pleno exercício do contraditório e 
da ampla defesa, cuja omissão é causa de nulidade da decisão recorrida; e (c) à improcedência 
do lançamento fiscal pelas demais razões de mérito suscitadas em impugnação. 

Originalmente,  estes  autos  foram  distribuídos  à  2a  Turma  Ordinária  da  3a 
Câmara  da  2a  Seção  do CARF  para  julgamento. Citado Colegiado  declinou  da  competência 
para exame da lide, ante o fato de o lançamento de IPI objeto desse recurso administrativo ser 
reflexo de auto de infração de IRPJ lavrado sob acusação de omissão de receitas, cujo processo 
administrativo  respectivo  tramita  sob  o  n.  10980.002743/2008­47  perante  a  1a  Turma  da  1a 
Câmara da Primeira Seção dessa Corte. Verbis:  

“O  auto  de  infração  foi  lavrado  em  29  de  fevereiro  de  2009  e,  nos 
termos  do  termo  de  verificação  de  fls.  1748  a  1758,  a  presente 
autuação decorreu de presunção de omissão de receitas no âmbito do 
imposto de renda. 

O processo do imposto de renda é o de no 10980.002743/2008­47 e se 
encontra  no  Carf  desde  janeiro  de  2010,  tendo  recebido  o  no  de 
recurso 171027. 

De acordo com o Regimento Interno do Carf, aprovado pela Portaria 
MF no 256, de 2009, anexo II, art. 2o, a competência para apreciação 
do referido recurso é da 1ª Seção do Carf: 

Art. 2° À Primeira Seção cabe processar e julgar recursos de ofício e 
voluntário  de  decisão  de  primeira  instância  que  versem  sobre 
aplicação da legislação de: 

Fl. 2176DF  CARF  MF

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CÓ
PI

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Autenticado digitalmente em 09/10/2013 por ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO, Assinado digitalmente em 27

/02/2014 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 09/10/2013 por ANTONIO CARLOS GUI

DONI FILHO



Processo nº 10980.002741/2008­58 
Resolução nº  1102­000.158 

S1­C1T2 
Fl. 2.144 

 
 

 
 

10

[...]IV  ­  demais  tributos,  quando  procedimentos  conexos,  decorrentes 
ou  reflexos,  assim  compreendidos  os  referentes  às  exigências  que 
estejam  lastreadas  em  fatos  cuja  apuração  serviu  para  configurar  a 
prática de infração à legislação pertinente à tributação do IRPJ; 

[...]Dessa forma, o processo deve ser encaminhado à 1ª Seção do Carf, 
para processamento e julgamento do recurso. 

Diante (a) do teor da decisão proferida por Colegiado da 2a Seção dessa Corte 
acima transcrita, que se  legitima em última análise com a junção dos processos de IRPJ e de 
seus reflexos para julgamento conjunto; (b) da intrínseca relação de conexão entre os casos em 
referência,  já  que,  reitere­se,  essa  autuação  é  reflexa  daquela  objeto  do  Processo  nº 
10980.002743/2008­47; e (c) da intuitiva inconveniência de potenciais decisões conflitantes a 
respeito dos mesmos  fatos  (ocorridos no mesmo período de apuração dos  tributos  lançados), 
proponho  o  encaminhamento  desse  processo  administrativo  à  1ª  Turma  da  1ª  Câmara  da  1ª 
Seção  para  julgamento  conjunto  com  o  recurso  interposto  nos  autos  do  processo  relativo  ao 
IRPJ (10980.002743/2008­47). 

 

(assinado digitalmente) 

Antonio Carlos Guidoni Filho  

 

Fl. 2177DF  CARF  MF

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DONI FILHO


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    <str name="anomes_sessao_s">201409</str>
    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Ano-calendário: 1988
DECISÕES JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS À IMPUGNANTE MANUTENÇÃO DO LANÇAMENTO.
Decisões judiciais desfavoráveis à Recorrente, transitadas em julgado, ensejam a manutenção do lançamento de ofício veiculado no auto de infração.
COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA. PROVA DA CERTEZA E LIQUIDEZ DO CRÉDITO.
O artigo 170 do CTN prescreve que a lei pode autorizar a compensação de tributos, desde que os supostos créditos sejam líquidos e certos.
Não havendo a certeza ou liquidez do crédito, que deve ser demonstrada pela interessada conforme procedimentos previstos na legislação infra legal, não é possível a compensação de tributos.
Recurso Voluntário negado.
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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento.
Irene Souza da Trindade Torres Oliveira  Presidente
Luís Eduardo Garrossino Barbieri  Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Irene Souza da Trindade Torres Oliveira, Luís Eduardo Garrossino Barbieri, Gilberto de Castro Moreira Junior, Charles Mayer de Castro Souza, Thiago Moura de Albuquerque Alves e Rodrigo Cardozo Miranda.

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S3­C2T2 

Fl. 113 

 
 

 
 

1

112 

S3­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13804.006318/2003­41 

Recurso nº       Voluntário 

Acórdão nº  3202­001.310  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  17 de setembro de 2014 

Matéria  COFINS. COMPENSAÇÃO  

Recorrente  SERGUS CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA. 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 
ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE 
SOCIAL ­ COFINS 

Ano­calendário: 1988 

DECISÕES  JUDICIAIS  DESFAVORÁVEIS  À  IMPUGNANTE 
MANUTENÇÃO DO LANÇAMENTO. 

Decisões  judiciais  desfavoráveis  à  Recorrente,  transitadas  em  julgado, 
ensejam  a  manutenção  do  lançamento  de  ofício  veiculado  no  auto  de 
infração. 

COMPENSAÇÃO  ADMINISTRATIVA.  PROVA  DA  CERTEZA  E 
LIQUIDEZ DO CRÉDITO. 

O artigo 170 do CTN prescreve que a  lei pode autorizar a compensação de 
tributos, desde que os supostos créditos sejam líquidos e certos.  
Não havendo a certeza ou liquidez do crédito, que deve ser demonstrada pela 
interessada conforme procedimentos previstos na legislação infra legal, não é 
possível a compensação de tributos. 

Recurso Voluntário negado. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar 
provimento.  

Irene Souza da Trindade Torres Oliveira – Presidente 

Luís Eduardo Garrossino Barbieri – Relator 

  

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13
80

4.
00

63
18

/2
00

3-
41

Fl. 114DF  CARF  MF

Impresso em 08/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Autenticado digitalmente em 16/10/2014 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI, Assinado digitalmente e

m 16/10/2014 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI, Assinado digitalmente em 05/12/2014 por IRENE SOU

ZA DA TRINDADE TORRES OLIVEIRA




 

  2 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Irene  Souza  da 
Trindade  Torres  Oliveira,  Luís  Eduardo  Garrossino  Barbieri,  Gilberto  de  Castro  Moreira 
Junior,  Charles  Mayer  de  Castro  Souza,  Thiago  Moura  de  Albuquerque  Alves  e  Rodrigo 
Cardozo Miranda.  

Relatório 

O presente litígio decorre de lançamento de ofício, veiculado através de auto 
de infração eletrônico, lavrado em 18/06/2003 (e­fls. 15/ss), para a cobrança da Cofins, multa 
de  ofício  e  juros  de  mora,  declarados  em  DCTF,  uma  vez  que  o  Fisco  não  localizou  os 
respectivos  pagamentos  (constatadas  as  seguintes  situações:  “Proc  jud  não  comprovado”; 
“Comp  c/  pagto  não  localizado”;  “Pagto  não  localizado”),  para  os  seguintes  períodos  de 
apuração: fevereiro de 1998, março de 1998, junho/1998 e dezembro de 1998.  

Para elucidar os fatos ocorridos transcreve­se o relatório constante da decisão 
de primeira instância administrativa, verbis:  

Relatório 

Em  ação  fiscal  levada  a  efeito  em  face  da  contribuinte  acima  identificada  foi 
apurada  falta  de  recolhimento  da  Contribuição  para  o  Financiamento  da 
Seguridade Social – Cofins relativa aos fatos geradores ocorridos nos períodos de 
apuração de  fevereiro  de 1998, março  de  1998,  junho/1998  e  dezembro  de  1998, 
declarados  na  DCTF,  pois  foi  constatado  “Proc  jud  não  comprovado”,  “Comp 
c/pagto não Localizado” e “Pagto não Localizado”, razão pela qual foi lavrado o 
Auto  de  Infração  de  fls.  17  e  18,  integrado  pelos  termos  e  documentos  nele 
mencionados,  apurando­se o  crédito  tributário  composto  pela  contribuição, multa 
proporcional  e  juros  de  mora,  calculados  até  30/06/2003,  perfazendo  o  total  de 
R$142.222,82 (cento e quarenta e dois mil e duzentos e vinte e dois reais e oitenta e 
dois centavos), com o seguinte enquadramento legal: Arts 1 a 4 LC 70/91; Art 1 L 
9249/95; Art 57 L 9069/95; Arts 56 e par ún, 60 e 66, L 9430/96; Arts 53 e 69 L 
9532/97 . 

2.  Inconformada  com  a  autuação,  da  qual  foi  devidamente  cientificada  em 
11/08/2003 (AR à fl. 67), a contribuinte protocolizou, em 09.09.2003, a impugnação 
de fls. 2 e 3, acompanhada dos documentos de fls. 428, na qual expõe e requer: 

2.1. O auto deve ser cancelado e tornado sem efeito. 

2.2. Não se sustentam as alegadas razões que levaram à sua lavratura, uma vez que 
todos os tributos apontados como NÃO RECOLHIDOS, o foram com base em suas 
respectivas datas de vencimentos. 

2.3.  Os  DARFs  ora  anexados,  devidamente  quitados,  provam  suficientemente  a 
impropriedade do auto de infração lançado. 

2.4.  No  caso,  também,  presumidamente,  a  divergência  decorreu  do  fato  da 
requerente ter lançado na DCTF, como processos de origem para a compensação, 
os  Processos  de  n°  96033791,  ao  invés  de  960035791  e  também  92.0082959,  ao 
invés de 92.0080959, o que deve ter gerado a divergência, apontando V. Sas. Como 
processo inexistente. 

2.5. Tudo leva a crer que o setor de processamento de dados dessa Secretaria, não 
fez  as  devidas  imputações  de  créditos,  à  partir  dos  recolhimentos  feitos,  ficando 
então os débitos declarados na DCTF, em aberto, o que não condiz com a realidade 
dos fatos. 

2.6.  Assim,  procedidas  as  devidas  imputações  e  realocações,  concluir­se­á 
obviamente pela regularidade dos recolhimentos feitos, o que em decorrência levará 

Fl. 115DF  CARF  MF

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Autenticado digitalmente em 16/10/2014 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI, Assinado digitalmente e

m 16/10/2014 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI, Assinado digitalmente em 05/12/2014 por IRENE SOU

ZA DA TRINDADE TORRES OLIVEIRA



Processo nº 13804.006318/2003­41 
Acórdão n.º 3202­001.310 

S3­C2T2 
Fl. 114 

 
 

 
 

3

à  conclusão  da  impropriedade  do  auto  de  infração  em  referência  que  deverá  ser 
cancelado e tornado sem efeito, para todos os fins. 

2.7. Protesta­se por todos os meios de provas em direito admitidos, sem exceção. 

2.8. Por fim, pede Deferimento. 

3.  A  impugnação  foi  previamente  analisada  pela  Delegacia  da  Receita  Federal­
DERAT/EQAAR  em  São  Paulo­SP,  que  exarou  o DESPACHO  DECISÓRIO  Nº 
1898/2008 em 08/05/2008 (fl. 33), onde consta: 

“Da análise dos autos, segundo demonstrativo de consolidação e recalculo (fls. 28 
a 31), verifica­se a improcedência dos créditos tributários do anexo III do Auto de 
Infração  n°  0063356,  nele  demonstrados  por  terem  sido  integramente  pagos 
anteriormente  à  lavratura  do  referido  auto  de  infração.  Sendo  assim,  tais 
pagamentos foram manualmente alocados, extinguindo os débitos em questão. 

Com  relação  aos  débitos  de  R$  4.176,39  PA  01­06/1998  e  R$  44.851,99  PA  01­
12/1998, o contribuinte alega compensação via processo judicial”. 

3.1. Assim, a DERAT/EQAAR revisou de ofício o  lançamento,  na  forma do artigo 
149 do Código Tributário Nacional  (CTN) e cancelou parte dos débitos conforme 
Demonstrativos às fls. 29­32 relacionados a seguir: 

DÉBITOS CANCELADOS 
PA  COFINS 2172  MULTA 75% 

02/1998  4.697,86  3.523,40 
03/1998  1.095,99  821.99 
TOTAL  5.793,85  4.345,39 

 

3.2. Restaram em litígio os seguintes débitos: 

DÉBITOS EM LITÍGIO 
PA  COFINS 2172  MULTA 75% 

02/1998  4.176,39  3.132,29 
03/1998  44.851,99  33.638,99 
TOTAL  49.028,38  36.771,28 

 

4.  A  EQAMJ,  prosseguindo  na  análise  dos  débitos,  lavrou  o  Despacho  (fl.  68) 
concluindo: 

“Com  enfoque  na  objetividade,  registro  que,  após  a  revisão  de  lançamento, 
restaram dois débitos de Cofins neste AIDCTF. 

O p.a  de 06/1998  foi  vinculado ao Mandado de Segurança n°  96.00357919,  que 
pretendia o afastamento da Cofins em relação à receita oriunda de imóveis. 

Este MS transitou em julgado de maneira desfavorável ao contribuinte no STF em 
2007. 

Apesar  de  o  contribuinte  não  noticiar  em  sua  impugnação,  foi  localizada  conta 
judicial que se vinculava ao Mandado de Segurança fls. 53/56. Tal conta "sinaldep" 
sofreu  regularização  em  DJE  de  20/10/2009,  ainda  sem  transformação  em 
pagamento  definitivo.  Tanto  a  antiga  conta  "sinaldep"  (2808)  quanto  o  DJE  de 
regularização (7431) estão com código de IRRF e não de Cofins. 

Pelos movimentos da conta judicial pode se observar que houve depósito para o p.a 
de 06/1998 no  importe de R$ 17.960,53, mas não no  importe de RS 4.176,39, que 
veio a ser declarado posteriormente via DCTFCOMPLEMENTAR. 

Fl. 116DF  CARF  MF

Impresso em 08/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 16/10/2014 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI, Assinado digitalmente e

m 16/10/2014 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI, Assinado digitalmente em 05/12/2014 por IRENE SOU

ZA DA TRINDADE TORRES OLIVEIRA



 

  4 

Já  o  p.a  de  Cofins  de  12/1998  foi  vinculado  ao  Mandado  de  Segurança  n° 
92.0088959,  que,  como  se  denota  do  acompanhamento  eletrônico  (acórdão  fls. 
60/64), esperava o afastamento dos Decretos­Leis 2.445/88 e 2.449/88 para o PIS, 
com trânsito em julgado em 1997. 

Não  se  observa  autorização  para  compensação  no  acórdão,  ainda  mais 
especificamente com a Cofins.” 

5. É o relatório. 

A 9ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em São 
Paulo proferiu o Acórdão nº 16­37.369 de 05 de abril de 2012 (e­fls. 75/ss), o qual recebeu a 
seguinte ementa: 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  0  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE 
SOCIAL ­ COFINS 

Período  de  apuração:  01/02/1998  a  31/03/1998,  01/06/1998  a  30/06/1998, 
01/12/1998 a 31/12/1998 

DECISÕES JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS À IMPUGNANTE MANUTENÇÃO DO 
LANÇAMENTO. 

Com  as  decisões  judiciais  desfavoráveis  à  Impugnante,  transitadas  em  julgado, 
enseja a manutenção do lançamento no Auto de Infração. 

CRÉDITO  DE  PIS  COMPENSAÇÃO  ADMINISTRATIVA  COM  DÉBITO  DA 
COFINS CONTRIBUIÇÕES DE ESPÉCIES DIFERENTES IMPOSSIBILIDADE 

O artigo 66 da Lei 8.383/91 autorizou a compensação entre tributos e contribuição 
da mesma espécie. O ADN COSIT 15/94, de 30/03/1994 definiu que não é passível a 
compensação  do  crédito  de  PIS  com  o  débito  da  COFINS  por  se  tratar  de 
contribuição de espécies diferentes. 

COMPENSAÇÃO  ADMINISTRATIVA  ENTRE  CONTRIBUIÇÕES  DE  ESPÉCIES 
DIFERENTES  ­  OBRIGATÓRIA  A  APRESENTAÇÃO  DO  PEDIDO  DE 
COMPENSAÇÃO. 

A  compensação  administrativa  entre  contribuições  de  espécies  diferentes  está 
sujeita a apresentação do Pedido de Compensação disciplinado artigo 12, § 3º da 
IN SRF nº 21, de 10/03/1997, o que não consta nos autos tal comprovação. 

PRODUÇÃO DE PROVAS. 

As  provas  devem  ser  apresentadas  no  prazo  de  impugnação,  não  se  admitindo  a 
produção  posterior  de  provas  nos  casos  em  que  não  fique  demonstrada  a 
impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de  força maior, não se 
referir  a  fato  ou  direito  superveniente  ou  não  se  destinar  a  contrapor  fatos  ou 
razões posteriormente trazidos aos autos. 

MULTA  DE  OFÍCIO  RETROATIVIDADE  BENIGNA  DO  ART.  18  DA  LEI  Nº 
10.833/2003. 

Com a edição da MP nº 135/2003, convertida na Lei nº 10.833/2003, não cabe mais 
imposição de multa excetuando­se os casos mencionados em seu art. 18. Sendo tal 
norma  aplicável  aos  lançamentos  ocorridos  anteriormente  à  edição  da  MP  nº 
135/2003 em face da retroatividade benigna (art. 106, II, “c” do CTN), impõe­se o 
cancelamento da multa de ofício lançada. 

Impugnação Procedente em Parte 

Crédito Tributário Mantido em Parte. 

A  interessada  regularmente  cientificada  do  Acórdão  em  08/05/2012  (e­fls. 
83/ss)  interpôs Recurso Voluntário  em  06/07/2012  (e­fls.  87/ss),  onde  repisa  os  argumentos 
trazidos na impugnação.  

Fl. 117DF  CARF  MF

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ZA DA TRINDADE TORRES OLIVEIRA



Processo nº 13804.006318/2003­41 
Acórdão n.º 3202­001.310 

S3­C2T2 
Fl. 115 

 
 

 
 

5

O processo digitalizado foi distribuído e, posteriormente, encaminhado a este 
Conselheiro Relator na forma regimental. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro Luís Eduardo G. Barbieri, Relator. 

O Recurso Voluntário é tempestivo e atende os requisitos de admissibilidade 
devendo, portanto, ser conhecido.  

A  controvérsia  que  restou  para  análise  neste  litígio  refere­se  à  cobrança  da 
Cofins e dos  juros moratórios, uma vez que a multa de ofício  já  foi afastada pela decisão a 
quo.  

Ocorre  que,  como  relatado,  a  interessada  ingressou  com as  seguintes  ações 
judiciais: 

1ª)  Em  relação  ao  período  de  apuração  06/1998  a  Recorrente  impetrou 
Mandado de Segurança nº 96.0035791­9 (proc. nº 98.03.053706­7), onde discute o afastamento 
da  Cofins  em  relação  à  receita  oriunda  de  imóveis,  consta  dos  autos  que  a  citada  ação 
transitou em julgado no STF desfavoravelmente ao contribuinte, em 03/09/2007 (vide e­
fls. 34/53).  

2ª)  Em  relação  ao  período  de  apuração  12/1998,  que  está  vinculado  ao 
Mandado  de  Segurança  nº  98.008895­9  (proc.  nº  98.1992.4.03.6100),  onde  a  Recorrente 
discute  o  afastamento  dos  Decretos­Lei  nº  2.445/88  e  2.449/88,  consta  que  a  citada  ação 
transitou em julgado em 1997 (vide e­fls. 58/65) 

Pois bem. 

Em relação ao débito referente ao período de apuração 06/1998, a Recorrente 
não obteve êxito na ação judicial apresentada. Como bem destacou o voto da decisão recorrida, 
não houve o depósito judicial em relação a R$ 4.176,39. Portanto, como não foi efetuado o 
depósito judicial, o débito foi corretamente lançado no auto de infração objeto deste processo, 
devendo sua cobrança ser mantida.  

Quanto  ao débito  relacionado ao período de  apuração 12/1998,  no valor  de 
R$  44.851,99,  conforme  Despacho  Decisório  (e­fls.  68/69)  não  houve  autorização  para 
compensação de tributos na decisão judicial proferida nos autos do MS nº 92.008895­9 (vide e­
fls.  58/65).  Por  outro  lado,  não  consta  dos  autos  a  comprovação  de  que  a Recorrente  tenha 
apresentado “pedida de compensação” na via administrativa. Assim, também deve ser mantida 
a exigência fiscal consubstanciada no auto de infração em litígio.  

Por  outro  lado,  a Recorrente  não  traz  nenhum  elemento  probante  capaz  de 
refutar  as  provas  apresentadas  pela  fiscalização.  Faz  apenas  argumentações  genéricas  no 
sentido  de  que  foram  feitas  “compensações  nos  prazos  regulamentares”,  que  as  DCTF’s 
demonstram (?) que as compensações “originaram­se dos processos judiciais 96.0035791 (22ª 
VFF­SP)  e  92.0082295­9  (1ª  VFF­SP)”,  que  as  citadas  compensações  já  teriam  sido 
homologadas tacitamente, contudo, não apresenta sequer um elemento de prova suficiente para 
comprovar suas argumentações.   

Assim,  não  há  elementos  capazes  de  demonstrar  a  “certeza  e  liquidez”  do 
crédito tributário informado pela Recorrente para compensar seus débitos.  

Fl. 118DF  CARF  MF

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ZA DA TRINDADE TORRES OLIVEIRA



 

  6 

A compensação de tributos é hipótese de extinção do crédito  tributário  (art. 
156, inciso II, CTN), nos termos do que dispõe o artigo 170/CTN, verbis:  

Art.  170.  A  lei  pode,  nas  condições  e  sob  as  garantias  que  estipular,  ou  cuja 
estipulação  em  cada  caso  atribuir  à  autoridade  administrativa,  autorizar  a 
compensação  de  créditos  tributários  com  créditos  líquidos  e  certos,  vencidos  ou 
vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.  

Depreende­se, portanto, que não há “crédito líquido e certo”, como prescreve 
o  artigo  170/CTN,  possível  de  ser  compensado,  uma  vez  que  a  Recorrente  não  obteve  o 
reconhecimento do indébito tributário junto ao Poder Judiciário.  

Em conclusão, os processos judiciais informados pela Recorrente em DCTF, 
com a finalidade de afastar a cobrança do débito em relação aos períodos de apuração 06/1998 
(R$  4.176,39)  e  12/1998  (R$  44.851,99),  não  lhe  foram  favoráveis  e,  por  conseguinte,  não 
houve a extinção do crédito tributário por nenhuma das modalidades previstas no art. 156 do 
CTN.  

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso voluntário.  

É como voto. 

 

Luís Eduardo Garrossino Barbieri 

           

 

           

 

Fl. 119DF  CARF  MF

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ZA DA TRINDADE TORRES OLIVEIRA


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    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Ano-calendário: 2010
PER/DCOMP. RETIFICAÇÃO DA DCTF. PROVA DO DIREITO CREDITÓRIO. AUSÊNCIA. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA.
O contribuinte, a despeito ausência de retificação da Dctf, tem direito subjetivo à compensação, desde que apresente prova da liquidez e da certeza do direito de crédito. Ausentes estes pressupostos, não cabe a homologação da extinção do débito confessado em PER/Dcomp.
Recurso Voluntário Negado.
Crédito Tributário Mantido.
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado.
(assinado digitalmente)
MÉRCIA HELENA TRAJANO DAMORIM - Presidente.
(assinado digitalmente)
SOLON SEHN - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Mércia Helena Trajano Damorim (Presidente), Francisco José Barroso Rios, Solon Sehn, Waldir Navarro Bezerra, Bruno Mauricio Macedo Curi e Cláudio Augusto Gonçalves Pereira.

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S3­TE02 

Fl. 166 

 
 

 
 

1

165 

S3­TE02  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  11080.916496/2012­51 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3802­003.843  –  2ª Turma Especial  

Sessão de  15 de outubro de 2014 

Matéria  COFINS­COMPENSAÇÃO 

Recorrente  VERDE ­ ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S.A 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE 
SOCIAL ­ COFINS 

Ano­calendário: 2010 

PER/DCOMP.  RETIFICAÇÃO  DA  DCTF.  PROVA  DO  DIREITO 
CREDITÓRIO. AUSÊNCIA. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. 

O  contribuinte,  a  despeito  ausência  de  retificação  da  Dctf,  tem  direito 
subjetivo à compensação, desde que apresente prova da liquidez e da certeza 
do direito de crédito. Ausentes estes pressupostos, não cabe a homologação 
da extinção do débito confessado em PER/Dcomp. 

Recurso Voluntário Negado. 

Crédito Tributário Mantido. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar 
provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado. 

(assinado digitalmente) 

MÉRCIA HELENA TRAJANO DAMORIM ­ Presidente.  

(assinado digitalmente) 

SOLON SEHN ­ Relator. 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Mércia  Helena 
Trajano  Damorim  (Presidente),  Francisco  José  Barroso  Rios,  Solon  Sehn,  Waldir  Navarro 
Bezerra, Bruno Mauricio Macedo Curi e Cláudio Augusto Gonçalves Pereira. 

  

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Fl. 166DF  CARF  MF

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Autenticado digitalmente em 03/12/2014 por SOLON SEHN, Assinado digitalmente em 03/12/2014 por SOLON

 SEHN, Assinado digitalmente em 08/12/2014 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM




 

  2

Relatório 

Trata­se de recurso voluntário interposto em face de decisão da 4° Turma da 
Delegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento  em  Fortaleza/CE,  que  julgou  improcedente  a 
manifestação  de  inconformidade  apresentada  pelo  Recorrente,  assentada  nos  fundamentos 
resumidos na ementa seguinte: 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Ano­calendário: 2010 

PROVAS. MOMENTO DA APRESENTAÇÃO. 

A  prova  documental  deve  ser  apresentada  na  impugnação, 
precluindo o direito de o impugnante fazê­lo em outro momento 
processual, a menos que fique demonstrada a impossibilidade de 
sua apresentação oportuna, por motivo de força maior, refira­se 
a fato ou a direito superveniente ou destine­se a contrapor fatos 
ou razões posteriormente trazidas os autos. 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Ano­calendário: 2010 

DCTF.  RETIFICAÇÃO.  DECISÓRIO.  ESPONTANEIDADE. 
REDUÇÃO  DE  TRIBUTO.  CONFIGURAÇÃO  DE 
PAGAMENTO A MAIOR OU INDEVIDO. 

É  legítima  a  declaração  retificadora  que  reduzir  ou  excluir 
tributo se apresentada por contribuinte em espontaneidade legal. 
No  entanto,  para  que  se  atribua  eficácia  às  informações  nela 
contidas,  especificamente  em  relação  àquelas  que  suportam  a 
caracterização do pagamento a maior ou  indevido de  tributo, é 
mister que a retificadora tenha sido entregue antes do decisório. 
Se  entregue  depois,  incumbe  ao  contribuinte  o  ônus  de 
comprovar  o  seu  direito  creditório  mediante  a  juntada,  com  a 
manifestação  de  inconformidade,  não  somente  da  declaração 
retificadora, mas também de documentos contábeis e fiscais que 
fundamentam a retificação. 

DACON. CARÁTER INFORMATIVO. 

O DACON  configura  declaração  de  caráter  informativo  e  não 
instrumento  de  confissão  de  dívidas  tributárias  nem  veículo  de 
inscrição  desses  débitos  em  Dívida  Ativa  da  União.  A 
informação  prestada  no  DACON,  desacompanhada  de 
documentos  que  a  justifiquem,  não  é  suficiente  para  provar  a 
existência  de  direito  creditório  pleiteado  em  declaração  de 
compensação. 

Manifestação de Inconformidade Improcedente 

Direito Creditório Não Reconhecido. 

O  interessado  apresentou  o  PER/Dcomp  (Pedido Eletrônico  de Restituição, 
Ressarcimento  ou  Reembolso  e  Declaração  de  Compensação),  retificando  exclusivamente  a 
Dacon, sem, portanto, retificar a Dctf (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais), 

Fl. 167DF  CARF  MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 03/12/2014 por SOLON SEHN, Assinado digitalmente em 03/12/2014 por SOLON

 SEHN, Assinado digitalmente em 08/12/2014 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM



Processo nº 11080.916496/2012­51 
Acórdão n.º 3802­003.843 

S3­TE02 
Fl. 167 

 
 

 
 

3

o  que  só  veio  a  ocorrer  após  o  despacho  decisório.  Tal  fato  fez  com  que  o  pagamento 
continuasse  atrelado  à  quitação  do  débito  originário,  inviabilizando  a  homologação  da 
compensação. 

A DRJ manteve  a  não  homologação,  porque,  apesar  da  retificação  da Dctf 
após o despacho decisório, não houve comprovação, por meio de documentação hábil, idônea e 
suficiente, do erro no preenchimento da declaração. 

A Recorrente, nas razões de fls. 79 e ss., alega a falta de retificação da Dctf 
seria um mero equívoco, que poderia ser constatado pela análise da Dacon, já retificada quando 
da  apresentação  do  pedido  de PER/Dcomp. Afirma  que,  pelo  princípio  da  verdade material, 
deveria  o  órgão  julgador  verificar  quais  dos  dois  documentos  (Dctf  ou  Dacon)  continha  os 
valores corretos, bem como que a Dacon e a Darf são os únicos meios de provas capazes de 
demonstrar  o  valor  efetivamente  devido  à  título  de  Cofins,  bem  como  a  existência  de 
pagamento a maior. Pleiteia, assim, o recebimento do recurso e o seu integral provimento. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro Solon Sehn 

O  sujeito  passivo  teve  ciência  da  decisão  no  dia  06/03/2014  (fls.  77), 
interpondo recurso tempestivo em 02/04/2014 (fls. 79). Assim, presentes os demais requisitos 
de admissibilidade do Decreto no 70.235/1972, o recurso pode ser conhecido. 

O  interessado  apresentou  o  PER/Dcomp  (Pedido Eletrônico  de Restituição, 
Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação), sem retificar a Dctf (Declaração 
de Débitos  e Créditos  Tributários  Federais).  Tal  fato  fez  com  que  o  pagamento  continuasse 
atrelado à quitação do débito originário, inviabilizando a homologação da compensação. 

A  compensação,  consoante  destacado,  não  foi  homologada  porque  o 
Recorrente  transmitiu  o  PER/Dcomp  sem  a  retificação  da  Dctf.  Em  circunstâncias  dessa 
natureza,  ao  contrário  do  que  entendeu  a  decisão  recorrida,  a Turma  tem  interpretado  que  o 
contribuinte, por força do princípio da verdade material, tem direito à compensação, desde que 
apresente prova da existência do crédito compensado. 

Nesse sentido, cumpre destacar os seguintes julgados da Turma: 

PER/DCOMP. RETIFICAÇÃO DA DCTF APÓS A INSCRIÇÃO 
DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO. PRINCÍPIO DA 
VERDADE MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO DIREITO 
CREDITÓRIO. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. 

O contribuinte, a despeito da retificação extemporânea da Dctf, 
tem direito subjetivo à compensação, desde que apresente prova 
da existência do crédito compensado (art. 12, § 3o, da Instrução 
Normativa  SRF  nº.  583/2005,  vigente  à  época  da  transmissão 
das  DCTF’s  retificadoras).  A  retificação,  porém,  não  produz 
efeitos quando o débito já foi enviado à Procuradoria­Geral da 
Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em Dívida Ativa. 

Fl. 168DF  CARF  MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 03/12/2014 por SOLON SEHN, Assinado digitalmente em 03/12/2014 por SOLON

 SEHN, Assinado digitalmente em 08/12/2014 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM



 

  4

Recurso Voluntário Negado. 

Direito Creditório Não Reconhecido. 

(CARF.  3ª  S.  2ª  T.E.Acórdão  nº  3802­01.078.  Rel.  Conselheiro 
Solon Sehn. S. 27/07/2012). 

PROCESSO  DE  COMPENSAÇÃO.  DCTF  RETIFICADORA. 
ENTREGA  APÓS  CIÊNCIA  DO  DESPACHO  DECISÓRIO. 
REDUÇÃO  DO  DÉBITO  ORIGINAL.  COMPROVAÇÃO  DA 
ORIGEM DO ERRO. OBRIGATORIEDADE. 

Uma  vez  iniciado  o  processo  de  compensação,  a  redução  do 
valor  débito  informada na DCTF  retificadora,  entregue  após  a 
emissão  e  ciência  do  Despacho  Decisório,  somente  será 
admitida,  para  fim  de  comprovação  da  origem  do  crédito 
compensado,  se  ficar  provado  nos  autos,  por  meio  de 
documentação idônea e suficiente, a origem do erro de apuração 
do débito retificado, o que não ocorreu nos presentes autos. 

[...] 

Recurso Voluntário Negado. 

(CARF. 3ª S. 2ª T.E. Acórdão nº 3802­01.290. Rel. Conselheiro 
José Fernandes do Nascimento. S. 25/09/2012). 

COMPENSAÇÃO  COM  CRÉDITOS  DECORRENTES  DE 
RETIFICAÇÃO  DE  DCTF  DEPOIS  DE  PROFERIDO 
DESPACHO  DECISÓRIO  NÃO  HOMOLOGANDO 
PER/DECOMP.  AUSÊNCIA  DE  COMPROVAÇÃO  DE  ERRO 
DE  FATO  NO  PREENCHIMENTO  DA  DECLARAÇÃO 
ORIGINAL.  INADMISSIBILIDADE  DA  COMPENSAÇÃO  EM 
VISTA DA NÃO DEMONSTRAÇÃO DA LIQUIDEZ E CERTEZA 
DO CRÉDITO ADUZIDO. 

A  compensação,  hipótese  expressa  de  extinção  do  crédito 
tributário  (art.  156  do  CTN),  só  poderá  ser  autorizada  se  os 
créditos do contribuinte em relação à Fazenda Pública, vencidos 
ou vincendos, se revestirem dos atributos de liquidez e certeza, a 
teor do disposto no caput do artigo 170 do CTN. 

Uma  vez  intimada  da  não  homologação  de  seu  pedido  de 
compensação,  a  interessada  somente  poderá  reduzir  débito 
declarado  em  DCTF  se  apresentar  prova  inequívoca  da 
ocorrência de erro de fato no seu preenchimento. 

A não comprovação da certeza e da liquidez do crédito alegado 
impossibilita a extinção de débitos para com a Fazenda Pública 
mediante compensação. 

Recurso a que se nega provimento. 

(CARF. 3ª S. 2ª T.E. Acórdão nº 3802­001.593. Rel. Conselheiro 
Francisco José Barroso Rios. S. 27/02/2013). 

PER/DCOMP.  RETIFICAÇÃO  DA  DCTF.  PROLAÇÃO  DO 
DESPACHO  DECISÓRIO.  APRESENTAÇÃO  DA  PROVA  DO 
CRÉDITO  APÓS  DECISÃO  DA  DRJ.  HIPÓTESE  PREVISTA 
NO  ART.  16,  §  4º,  “C”,  DO  DECRETO  Nº  70.235/1972. 

Fl. 169DF  CARF  MF

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Processo nº 11080.916496/2012­51 
Acórdão n.º 3802­003.843 

S3­TE02 
Fl. 168 

 
 

 
 

5

PRINCÍPIO  DA  VERDADE  MATERIAL.  COMPENSAÇÃO. 
POSSIBILIDADE. 

A  prova  do  crédito  tributário  indébito,  quando  destinada  a 
contrapor  razões  posteriormente  trazidas  aos  autos,  pode  ser 
apresentada após a decisão da DRJ, por  força do princípio da 
verdade material e do disposto no art. 16, § 4º, “c”, do Decreto 
nº 70.235/1972. Havendo prova do crédito, a compensação deve 
ser homologada, a despeito da retificação a posteriori da Dctf. 

Recurso Voluntário Provido 

Direito Creditório Reconhecido. 

(CARF. 3ª S. 2ª T.E. Acórdão nº 3802­01.005. Rel. Solon Sehn. S. 
22/05/2012).  

PER/DCOMP. RETIFICAÇÃO DA DCTF APÓS O DESPACHO 
DECISÓRIO.  PRINCÍPIO  DA  VERDADE  MATERIAL. 
AUSÊNCIA  DE  PROVA  DO  DIREITO  CREDITÓRIO. 
COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. 

O contribuinte, a despeito da retificação extemporânea da Dctf, 
tem direito subjetivo à compensação, desde que apresente prova 
contábil  da  existência  do  crédito  compensado.  A  simples 
retificação  após  o  despacho  decisório  não  autoriza  a 
homologação da compensação do crédito tributário.  

Recurso Voluntário Negado. 

Direito Creditório Não Reconhecido. 

(CARF.  S3­TE02.  Acórdão  nº  3802­01.112.  Rel.  Conselheiro 
Solon Sehn. S. 27/07/2012). 

COMPENSAÇÃO.  REQUISITOS  FORMAIS.  AUSÊNCIA  DE 
RETIFICAÇÃO  DA  DCTF.  IMPOSSIBILIDADE  DE 
RETIFICAÇÃO  PELO  CONTRIBUINTE  APÓS  DECORRIDOS 
CINCO  ANOS  DA  EXTINÇÃO  DO  CRÉDITO. 
EXCEPCIONALIDADE DE ACEITAÇÃO PELO CARF. 

A retificação de DCTF constitui requisito formal do contribuinte, 
ao  efetuar  pedido  de  compensação  com  base  em  créditos 
decorrentes de retificação de documentos de cunho declaratório 
(DACON,  DIPJ,  dentre  outros).  Assim,  a  ausência  de 
apresentação  da  DCTF  retificadora  é  causa  para  negação  do 
crédito  pleiteado.  Todavia,  excepcionalmente  se  permite  a 
compensação caso o contribuinte demonstre que a retificação só 
foi apontada como não efetuada após o decurso dos cinco anos 
contados  da  extinção  do  crédito,  sendo  certo  que  a  negativa 
importaria  em  situação  excepcional  de  restrição  formal  à 
verdade material, contrassenso à própria finalidade do processo 
administrativo tributário. 

Recurso voluntário provido. 

Direito creditório reconhecido. 

Fl. 170DF  CARF  MF

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  6

(CARF.  S3­TE02.  Acórdão  nº  3802­001.642.  Rel.  Conselheiro 
Bruno Macedo Curi. S. 28/02/2013) 

No presente caso, entretanto, entende­se que a documentação apresentada  é 
insuficiente para a demonstração da certeza e da liquidez do direito de crédito. 

A Dipj e o Dacon, diversamente do que sustenta o Recorrente, somente têm 
valor probatório quando acompanhados da escrituração fiscal, ainda que parcial, notadamente 
em face das divergências encontradas no curso do processo. Além disso,  também deveria  ter 
sido apresentada a documentação que lastreia a escrituração, porquanto esta, de acordo com o 
art.  9.º,  §  1.º,  do Decreto­Lei  n.º  1.598/1977,  apenas  “faz  prova  a  favor  do  contribuinte  dos 
fatos nela  registrados e comprovados por documentos hábeis segundo sua natureza, ou assim 
definidos em preceitos legais”. 

Portanto,  nada  justifica  a  reforma  da  decisão  recorrida,  porque  cabe  ao 
interessado o ônus da prova nos pedidos de compensação e de restituição. 

Vota­se pelo conhecimento e integral desprovimento do recurso. 

(assinado digitalmente) 

Solon Sehn ­ Relator 

           

 

           

 

 

Fl. 171DF  CARF  MF

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    <str name="ementa_s">Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/05/2000 a 31/05/2000
DESPACHO DECISÓRIO. NÃO APRECIAÇÃO DA DCTF RETIFICADORA. CANCELAMENTO.
Deve ser cancelado o despacho decisório, para que um outro seja proferido, observando-se as informações prestadas em DCTF retificadora apresentada anteriormente à ciência do despacho decisório, sem prejuízo da realização de diligências que se mostrarem necessárias à apuração da liquidez e da certeza do direito creditório pleiteado.
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    <str name="turma_s">Terceira Turma Especial da Terceira Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar parcial provimento ao recurso para cancelar o despacho decisório, nos termos do voto do relator. Vencido o conselheiro Corintho Oliveira Machado, que negava provimento.
(assinado digitalmente)
Corintho Oliveira Machado - Presidente.
(assinado digitalmente)
Hélcio Lafetá Reis - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Corintho Oliveira Machado (Presidente), Hélcio Lafetá Reis (Relator), Belchior Melo de Sousa, Renato Mothes de Moraes e Jorge Victor Rodrigues.


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S3­TE03 

Fl. 61 

 
 

 
 

1 

60 

S3­TE03  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10880.910880/2008­85 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3803­006.699  –  3ª Turma Especial  

Sessão de  11 de novembro de 2014 

Matéria  COFINS ­ COMPENSAÇÃO 

Recorrente  CONSTRUTORA PAULO MAURO LTDA. 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Período de apuração: 01/05/2000 a 31/05/2000 

DESPACHO  DECISÓRIO.  NÃO  APRECIAÇÃO  DA  DCTF 
RETIFICADORA. CANCELAMENTO. 

Deve ser cancelado o despacho decisório, para que um outro seja proferido, 
observando­se  as  informações  prestadas  em DCTF  retificadora  apresentada 
anteriormente à ciência do despacho decisório, sem prejuízo da realização de 
diligências que se mostrarem necessárias à apuração da liquidez e da certeza 
do direito creditório pleiteado. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  dar  parcial 
provimento  ao  recurso  para  cancelar  o  despacho  decisório,  nos  termos  do  voto  do  relator. 
Vencido o conselheiro Corintho Oliveira Machado, que negava provimento. 

(assinado digitalmente) 

Corintho Oliveira Machado ­ Presidente.  

(assinado digitalmente) 

Hélcio Lafetá Reis ­ Relator. 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Corintho  Oliveira 
Machado (Presidente), Hélcio Lafetá Reis (Relator), Belchior Melo de Sousa, Renato Mothes 
de Moraes e Jorge Victor Rodrigues. 

 

  

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Processo nº 10880.910880/2008­85 
Acórdão n.º 3803­006.699 

S3­TE03 
Fl. 62 

 
 

 
 

2 

Relatório 

Trata­se  de  Recurso  Voluntário  interposto  pelo  contribuinte  supra 
identificado  para  se  contrapor  à  decisão  da DRJ  São  Paulo  I/SP  que  julgou  improcedente  a 
Manifestação de Inconformidade apresentada. 

O  contribuinte  havia  transmitido  Declaração  de  Compensação,  em  que 
pretendia compensar crédito da contribuição no valor atualizado de R$ 8.395,71, decorrente de 
alegado pagamento a maior. 

Por meio de despacho decisório eletrônico, cientificado pelo contribuinte em 
20/08/2008,  a  repartição  de  origem  não  homologou  a  compensação,  pelo  fato  de  que  o 
pagamento  efetuado  já  havia  sido  integralmente  utilizado  na  quitação  de  outros  débitos  do 
contribuinte. 

Irresignado,  o  contribuinte  apresentou  Manifestação  de  Inconformidade  e 
requereu  a  reforma  do  despacho  decisório,  alegando  que  apresentara DCTF  retificadora,  em 
31/07/2008, declaração essa, segundo ele, apta a demonstrar o direito creditório pleiteado. 

Junto  à  Manifestação  de  Inconformidade,  o  contribuinte  trouxe  aos  autos 
cópias de documentos societários, do despacho decisório e da DCTF retificadora. 

A DRJ São Paulo I/SP não reconheceu o direito creditório, amparando­se nos 
seguintes fundamentos: 

a)  falta de comprovação do crédito pleiteado; 

b) a retificação da DCTF promovida em data posterior à ciência do Despacho 
Decisório  não  tem  o  condão,  por  si  só,  de  infirmar  ou modificar  a  decisão  da  repartição  de 
origem; 

c) “a Declaração de Compensação encerra confissão de dívida e constituição 
definitiva do  crédito  tributário,  sendo defeso  ao  Fisco,  sem que  o Sujeito Passivo  comprove 
cabalmente  a  ocorrência  de  equívocos,  alterar,  ex  officio,  as  informações  prestadas  pelo 
Contribuinte”; 

d) “a manifestação de inconformidade deve mencionar os motivos de fato e 
de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir, 
como, por exemplo, comprovação de que o recolhimento indicado como crédito foi efetuado de 
forma indevida”; 

e)  “ao  instruir  o  processo  somente  com  cópia  da  DCTF  Retificadora 
transmitida após a emissão do Despacho Decisório, o Contribuinte não demonstrou a origem 
do crédito”. 

Cientificado  da  decisão  em  25/11/2011,  o  contribuinte  interpôs  Recurso 
Voluntário  em 22/12/2011,  requereu  a homologação da  compensação e  repisou o  argumento 
relativo à devida comprovação do crédito a partir da apresentação da DCTF retificadora, esta 

Fl. 62DF  CARF  MF

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Processo nº 10880.910880/2008­85 
Acórdão n.º 3803­006.699 

S3­TE03 
Fl. 63 

 
 

 
 

3 

transmitida após  a ciência do despacho decisório, argüindo violação do princípio da verdade 
material. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro Hélcio Lafetá Reis 

O  recurso  é  tempestivo,  atende  as  demais  condições  para  a  sua 
admissibilidade e dele tomo conhecimento. 

De  pronto,  registre­se  que,  junto  à  Manifestação  de  Inconformidade,  o 
contribuinte trouxe aos autos cópia da DCTF retificadora transmitida em 31/07/2008, data essa 
anterior à emissão e à ciência do despacho decisório, eventos esses ocorridos, respectivamente, 
em 12/08/2008 e 20/08/2008, não tendo tal declaração sido objeto de apreciação por parte da 
repartição de origem ou da Delegacia de Julgamento. 

Ainda  que  se  considere  que,  nos  processos  administrativos  originados  de 
pleito  do  interessado,  como  o  de  pedidos  de  restituição/ressarcimento  e  de  declarações  de 
compensação,  deva  prevalecer  o  princípio  do  dispositivo,  no  sentido  de  que  a  atividade 
probatória  é  ônus  do  pleiteante,  não  se  pode  ignorar  que,  no  presente  caso,  as  informações 
adicionais  fornecidas  por  meio  de  DCTF  retificadora  não  foram  consideradas  pela 
Administração  tributária  na  prolação  do  despacho  decisório  sobre  o  qual  se  controverte  nos 
autos. 

No momento da emissão do despacho decisório, a base de dados da Receita 
Federal já refletia a nova situação fática declarada pelo sujeito passivo. 

Nos termos do § 1º do art. 11 da Instrução Normativa RFB nº 786, de 2007, 
vigente à época da transmissão da declaração de compensação, “[a] DCTF retificadora terá a 
mesma  natureza  da  declaração  originariamente  apresentada,  substituindo­a  integralmente,  e 
servirá para declarar novos débitos, aumentar ou reduzir os valores de débitos já informados ou 
efetivar qualquer alteração nos créditos vinculados em declarações anteriores.”. 

Valendo­se  do  disposto  no  art.  147  e  §§  do  Código  Tributário  Nacional 
(CTN) 1, que disciplinam o lançamento por declaração, aplicáveis, a meu ver, subsidiariamente, 
ao  lançamento por homologação  (já que no disciplinamento deste último  tipo de  lançamento 
não se faz referência à retificação da declaração), é possível concluir que, em momento anterior 
à notificação do sujeito passivo, a este  é assegurado o direito de  retificar as  informações  até 
então  prestadas  à  autoridade  administrativa,  o  que,  por  outro  lado,  não  exclui  o  ônus  de 
comprovação das alterações promovidas. 

                                                           
1 Art.  147. O  lançamento  é  efetuado  com  base  na  declaração  do  sujeito  passivo  ou  de  terceiro,  quando um ou 
outro,  na  forma  da  legislação  tributária,  presta  à  autoridade  administrativa  informações  sobre  matéria  de  fato, 
indispensáveis à sua efetivação. 
§ 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só 
é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento. 
§  2º  Os  erros  contidos  na  declaração  e  apuráveis  pelo  seu  exame  serão  retificados  de  ofício  pela  autoridade 
administrativa a que competir a revisão daquela. 
 

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Autenticado digitalmente em 13/11/2014 por HELCIO LAFETA REIS, Assinado digitalmente em 02/12/2014 p

or CORINTHO OLIVEIRA MACHADO, Assinado digitalmente em 13/11/2014 por HELCIO LAFETA REIS



Processo nº 10880.910880/2008­85 
Acórdão n.º 3803­006.699 

S3­TE03 
Fl. 64 

 
 

 
 

4 

Note­se  que,  tendo  sido  a  DCTF  retificadora  transmitida  anteriormente  à 
emissão  de  qualquer  ato  da  Administração  tributária  tendente  a  confirmar  ou  não  os  dados 
anteriormente declarados, não se vislumbra fundamento normativo à desconsideração por parte 
da Delegacia de Julgamento da retificação procedida nos termos ora apontados. 

Além  disso,  nos  termos  do  disposto  no  inciso  III,  do  §  2º,  do  art.  11  da 
Instrução  Normativa  SRF  nº  786,  de  20072,  considera­se  ineficaz  a  retificação  da  DCTF 
promovida após a ciência do início do procedimento fiscal, sendo que, no presente caso, não 
consta  dos  autos  a  ocorrência  de  intimação  anterior  à  data  da  transmissão  da  DCTF 
retificadora. 

Poder­se­ia  argumentar  que,  embora  a  retificação  tivesse  sido  realizada 
anteriormente à emissão e à ciência do despacho decisório, ela se dera após a transmissão da 
declaração  de  compensação,  o  que  inviabilizaria,  hipoteticamente,  a  sua  consideração  no 
momento  da  realização  do  encontro  de  contas  (DCTF  versus PER/DCOMP).  Contudo,  esse 
raciocínio, ainda que guarde alguma logicidade, não tem respaldo na legislação tributária, não 
podendo servir de supedâneo à total desconsideração da nova declaração. 

Neste  ponto,  mostra­se  oportuno  transcrever  trecho  do  voto  condutor  do 
acórdão  nº  3302­01.797,  de  26  de  setembro  de  2012,  da  lavra  do  Presidente  da  2ª  Turma 
Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção do CARF, cujo teor vai ao encontro do entendimento ora 
externado: 

No  caso  em  tela,  o  indébito  pode  existir  e,  existindo,  tem  o 
contribuinte  direito  à  sua  repetição,  nos  termos  do  art.  165  do 
CTN  e  na  forma  prescrita  na  IN  RFB  nº  900/2008.  Portanto, 
deve a autoridade da RFB competente para reconhecer o direito 
creditório  pleiteado  manifestar­se  sobre  a  legitimidade  dos 
débitos  declarados  na DCTF  retificadora  (...)  e,  se  for  o  caso, 
apurar  o  crédito  a  restituir  e  homologar  as  compensações 
realizadas e declaradas pela recorrente. Caso contrário, ou seja, 
não apurando crédito a restituir ou apurando em valor  inferior 
ao pleiteado, dar ciência de sua decisão à recorrente, abrindo­
lhe  prazo  para  apresentação  de  manifestação  de 
inconformidade. (Processo nº 10166.911472/2009­05, fl. 208) 

No mesmo sentido, tem­se o acórdão nº 08­21223, de 27 de junho de 2011, 
da DRJ Fortaleza/CE, cuja ementa assim dispõe: 

ASSUNTO:  Normas  de  Administração  Tributária  
Ano­calendário: : 01/01/2004 a 31/12/2004 

EMENTA: COMPENSAÇÃO. PAGAMENTO A MAIOR. DCTF 
RETIFICADORA  DE  DÉBITO,  ENTREGUE  ANTES  DA 
CIÊNCIA  DO  DESPACHO  QUE  NÃO  HOMOLOGOU  A 
COMPENSAÇÃO.  EFEITO PROBANTE. A DCTF  retificadora 
que reduz o valor de tributo ou contribuição, quando entregue 
antes  da  ciência  do  despacho decisório  que não homologou a 
compensação de débito do declarante com crédito cuja origem é 

                                                           
2    §  2º  A  retificação  não  produzirá  efeitos  quando  tiver  por  objeto  alterar  os  débitos  relativos  a  impostos  e 
contribuições: 
(...) 
III ­ em relação aos quais a pessoa jurídica tenha sido intimada sobre o início de procedimento fiscal. 

Fl. 64DF  CARF  MF

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Processo nº 10880.910880/2008­85 
Acórdão n.º 3803­006.699 

S3­TE03 
Fl. 65 

 
 

 
 

5 

justamente  o  pagamento  a  maior  do  tributo/contribuição 
retificado,  deve  ser  aceita  como  prova  do  direito  creditório 
pleiteado em declaração de compensação, nos casos em que o 
indeferimento  de  tal  direito  se  dera  tão­somente  pela 
vinculação  do  mesmo  pagamento  ao  débito  informado  na 
DCTF  original.  COMPENSAÇÃO.  PAGAMENTO  A  MAIOR. 
INFORMAÇÃO PRESTADA EM DACON. EFEITO PROBANTE. 
O DACON é mera declaração  informativa,  não  se  constituindo 
em  instrumento  de  confissão  de  dívidas  tributárias  nem  em 
veículo  de  inscrição  destas  em  Dívida  Ativa  da  União.  A 
informação  prestada  em  DACON,  desacompanhada  de  graves 
elementos  de  convicção,  não  é  suficiente  para  provar  a 
existência  de  direito  creditório  pleiteado  em  declaração  de 
compensação. (grifei) 

Uma  vez  que,  no  presente  caso,  a  não  homologação  da  compensação 
declarada  decorrera  apenas  da  vinculação  do  pagamento  ao  débito  informado  na  DCTF 
original,  deve  ser  aceita  como  prova  a  DCTF  retificadora  transmitida  antes  da  emissão  do 
despacho decisório. 

Diante  do  exposto,  em  respeito  aos  princípios  da  ampla  defesa  e  do 
contraditório, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, para cancelar o 
despacho decisório,  determinando­se  à  autoridade  administrativa  a  reapreciação  do  pleito  do 
Recorrente,  considerando  as  informações  prestadas  na  DCTF  retificadora,  sem  prejuízo  da 
realização de diligências que se mostrarem necessárias à apuração da liquidez e da certeza do 
direito creditório pleiteado. 

O interessado deverá ser cientificado da nova decisão, oportunizando­lhe, no 
caso  de  decisão  denegatória  do  direito,  ainda  que  parcial,  o  prazo  regulamentar  para  se 
pronunciar, observados os ditames procedimentais do Decreto nº 70.235, de 1972. 

É como voto. 

(assinado digitalmente) 

Hélcio Lafetá Reis ­ Relator 

           

 

           

 

 

Fl. 65DF  CARF  MF

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