dt_index_tdt,anomes_sessao_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score,camara_s 2021-10-08T01:09:55Z,201802,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2012 MOLÉSTIA GRAVE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU PENSÃO. ISENÇÃO. COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL. São isentos os rendimentos de aposentadoria/pensão auferidos por portador de moléstia grave, elencada em Lei, reconhecida mediante Laudo Pericial, emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. ",Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção,2018-10-04T00:00:00Z,10140.720419/2017-97,201810,5912388,2018-10-04T00:00:00Z,2001-000.308,Decisao_10140720419201797.PDF,2018,JOSE RICARDO MOREIRA,10140720419201797_5912388.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao Recurso Voluntário.\n(assinado digitalmente)\nJorge Henrique Backes - Presidente.\n(assinado digitalmente)\nJosé Ricardo Moreira - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Jorge Henrique Backes (Presidente)\, Fernanda Melo Leal\, José Alfredo Duarte Filho e José Ricardo Moreira.\n",2018-02-28T00:00:00Z,7441727,2018,2021-10-08T11:28:11.850Z,N,1713050866502598656,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1311; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C0T1  Fl. 2          1 1  S2­C0T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10140.720419/2017­97  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  2001­000.308  –  Turma Extraordinária / 1ª Turma   Sessão de  28 de fevereiro de 2018  Matéria  Imposto de Renda Pessoa Física  Recorrente  ROSANE MIOTTO DE OLIVEIRA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF  Exercício: 2012  MOLÉSTIA  GRAVE.  PROVENTOS  DE  APOSENTADORIA  OU  PENSÃO. ISENÇÃO. COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL.  São  isentos  os  rendimentos  de  aposentadoria/pensão  auferidos  por  portador  de moléstia  grave,  elencada  em  Lei,  reconhecida mediante  Laudo  Pericial,  emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal  e dos Municípios.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar  provimento ao Recurso Voluntário.  (assinado digitalmente)  Jorge Henrique Backes ­ Presidente.   (assinado digitalmente)  José Ricardo Moreira ­ Relator.    Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Jorge  Henrique  Backes (Presidente), Fernanda Melo Leal, José Alfredo Duarte Filho e José Ricardo Moreira. Relatório     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 14 0. 72 04 19 /2 01 7- 97 Fl. 134DF CARF MF     2 Trata­se de Notificação de Lançamento, relativo ao Imposto de Renda Pessoa  Física (IRPF), por meio da qual se exige crédito tributário do exercício de 2012, ano­calendário  de 2011, em que foi apurada omissão de rendimentos.  0'./*$.73*,! ,+)0#!/*&'""'+,!*1!""#$8#&1' 0  O  contribuinte  apresentou  impugnação,  que  foi  julgada  improcedente,  mediante Acórdão da PORTO ALEGRE,   Cientificada,  a  interessada  apresentou  recurso  voluntário  de  f.  87/93.  Em  síntese,  alega  ser  portadora  de  moléstia  grave  (neoplasia  maligna,  desde  agosto  de  2011).  Informa que recebe proventos de aposentadoria. Sustenta que o Laudo Médico, apesar de ser  simples, atende as exigências da Lei, complementados por exames laboratoriais.  É o relatório.    Voto             Conselheiro José Ricardo Moreira ­ Relator  O  recurso  é  tempestivo  e  atende  às  demais  condições  de  admissibilidade.  Portanto, merece ser conhecido.  Temos  que,  em  cumprimento  à  regra  geral  prevista  no  art.  176  do Código  Tributário Nacional  ­ CTN, especificando o  tributo a que se aplica, as condições e  requisitos  exigidos para sua concessão, a isenção do IRPF sobre os rendimentos, no caso do contribuinte  ser portador  de determinadas  espécies  de doenças,  foi  instituída pela Lei  n°  7.713,  de 1988,  mais especificamente no  inciso XIV do artigo 6º, com redação dada pelo artigo 47 da Lei nº  8.541, de 23/12/92 e artigo 30, § 2º da Lei nº 9.250/95, e pela Lei nº 11.052, de 2004, in verbis:  “Art.  6º  Ficam  isentos  do  imposto  de  renda  os  seguintes  rendimentos percebidos por pessoas físicas:  (...) XIV  ­ os proventos de aposentadoria  ou  reforma motivada por  acidente  sem  serviços  e  os  percebidos  pelos  portadores  de  moléstia  profissional,  tuberculose  ativa,  alienação  mental,  esclerose  múltipla,  neoplasia  maligna,  cegueira,  hanseníase,  paralisia  irreversível  e  incapacitante,  cardiopatia  grave,  doença  de  Parkinson,  espondiloartrose  anquilosante,  nefropatia  grave,  estados  avançados  da  doença  de  Paget  (osteíte  deformante),  contaminação  por  radiação,  síndrome  da  imunodeficiência  adquirida,  com  base  em  conclusão  da  medicina  especializada,  mesmo  que  a  doença  tenha  sido  contraída  depois  da  aposentadoria ou reforma;” (Redação dada pela Lei nº 11.052, de  2004)  Referida disposição encontra­se  regulamentada no Regulamento do  Imposto  de Renda ­ RIR, aprovado pelo Decreto nº 3.000, de 1999, art. 39, XXXI, que estabelece:  “Art. 39. Não entrarão no cômputo do rendimento bruto:  (...)  Fl. 135DF CARF MF Processo nº 10140.720419/2017­97  Acórdão n.º 2001­000.308  S2­C0T1  Fl. 3          3 Proventos de aposentadoria por Doença Grave  XXXIII ­ os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que  motivadas  por  acidente  em  serviço  e  os  percebidos  pelos  portadores de moléstia profissional,  tuberculose ativa, alienação  mental,  esclerose  múltipla,  neoplasia  maligna,  cegueira,  hanseníase,  paralisia  irreversível  e  incapacitante,  cardiopatia  grave,  doença  de  Parkinson,  espondiloartrose  anquilosante,  nefropatia grave, estados avançados de doença de Paget  (osteíte  deformante),  contaminação  por  radiação,  síndrome  de  imunodeficiência  adquirida,  e  fibrose  cística  (mucoviscidose),  com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a  doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma  (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XIV, Lei nº 8.541, de 1992,  art. 47, e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º);”   (...)  §  5º As  isenções  a  que  se  referem  os  incisos XXXI  e XXXIII  aplicam­se aos rendimentos recebidos a partir:  I – do mês da concessão da aposentadoria, reforma ou pensão;  II  –  do mês  da  emissão  do  laudo ou  parecer  que  reconhecer  a  moléstia, se esta for contraída após a aposentadoria, reforma ou  pensão;  III – da data em que a doença for contraída, quando identificada  no laudo pericial.  Importa destacar que o art. 30 da Lei nº 9.250, de 1995, veio estabelecer que,  a  partir  de  1996,  a  moléstia  deveria  ser  comprovada  mediante  laudo  pericial  emitido  por  serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, assim:  “Art.  30.  A  partir  de  1º  de  janeiro  de  1996,  para  efeito  do  reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV  e XXI  do  art. 6º  da Lei  nº  7.713,  de  22  de  dezembro  de  1988,  com  a  redação  dada  pelo  art.  47  da  Lei  nº  8.541,  de  23  de  dezembro  de  1992,  a  moléstia  deverá  ser  comprovada  mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da  União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.”   Assim, em observância ao comando normativo retrocitado, (art. 30 da Lei nº  9250/95), não há como acatar, para fins de reconhecimento de isenção de IRPF, o documento  de f. 70. Referido relatório e outros documentos médicos, poderiam ser considerados, inclusive  para anotação da data do início da doença, quando submetido à avaliação por perícia médica  realizado  por  serviço  médico  oficial,  da  União,  dos  Estados,  do  Distrito  Federal  e  dos  Municípios, para emissão de laudo médico pela junta médica oficial.  Fl. 136DF CARF MF     4 Importante  frisar  acerca  da  documentação  apresentada,  que,  conforme  já  explanado na decisão de primeira instância, o laudo anexado não possui os elementos mínimos  exigidos  para  aceitação.  A  interessada  apresenta  Laudo  Médico  emitido  pelo  Serviço  de  Dermatologia  Dr.  Günter  Hans,  que  não  identifica  o  serviço  médico  oficial  a  que  estaria  vinculado.  Ademais,  o  próprio  texto  do  documento  não  menciona  diagnóstico,  mas  procedimento (""exérese de lesão"").  Convém  ainda  mencionar  a  regra  inserta  no  artigo  111,  do  CTN,  que  determina  que  as  normas  que  veiculam  outorga  de  isenção  devem  ser  interpretadas  literalmente.  Portanto,  não  há  como  reconhecer  o  direito  à  isenção  pleiteado  pelo  recorrente, haja vista que não foi feita prova nos termos exigidos pela legislação.  Desta  forma, adotando a motivação do voto exposto na decisão de primeira  instância,  que  indeferiu  o  reconhecimento  da  isenção,  há  de  se  concluir  pela  correção  do  procedimento fiscal.   CONCLUSÃO:  Diante  de  todo  o  exposto,  voto  por  conhecer  do  recurso  voluntário,  e,  no  mérito, negar­lhe provimento, mantendo o crédito tributário lançado.   (assinado digitalmente)  José Ricardo Moreira                                Fl. 137DF CARF MF ",1.0, 2021-10-08T01:09:55Z,201809,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2013 DEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS. Somente são dedutíveis despesas médicas, regulamentadas por força de Lei. DEDUÇÃO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. Filha maior de idade, que carece de cuidados especiais, reconhecido judicialmente, pode constar da dedução. ",Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção,2018-10-23T00:00:00Z,11080.725960/2017-14,201810,5918734,2018-10-23T00:00:00Z,2002-000.324,Decisao_11080725960201714.PDF,2018,VIRGILIO CANSINO GIL,11080725960201714_5918734.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar provimento parcial ao recurso\, para restabelecer pensão judicial no valor parcial de R$ 12.445\,72 e despesas médicas no valor de R$ 8.971\,68.\n\n(assinado digitalmente)\nClaudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez - Presidente.\n\n(assinado digitalmente)\nVirgílio Cansino Gil - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez (Presidente)\, Virgílio Cansino Gil\, Thiago Duca Amoni e Mônica Renata Mello Ferreira Stoll.\n\n\n",2018-09-25T00:00:00Z,7475211,2018,2021-10-08T11:29:35.837Z,N,1713050866509938688,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1152; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C0T2  Fl. 2          1 1  S2­C0T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  11080.725960/2017­14  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  2002­000.324  –  Turma Extraordinária / 2ª Turma   Sessão de  25 de setembro de 2018  Matéria  IRPF  Recorrente  WILSON ALANO  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF  Ano­calendário: 2013  DEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS.   Somente são dedutíveis despesas médicas, regulamentadas por força de Lei.  DEDUÇÃO. PENSÃO ALIMENTÍCIA.  Filha  maior  de  idade,  que  carece  de  cuidados  especiais,  reconhecido  judicialmente, pode constar da dedução.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar  provimento  parcial  ao  recurso,  para  restabelecer  pensão  judicial  no  valor  parcial  de  R$  12.445,72 e despesas médicas no valor de R$ 8.971,68.    (assinado digitalmente)  Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez ­ Presidente.     (assinado digitalmente)  Virgílio Cansino Gil ­ Relator.       AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 11 08 0. 72 59 60 /2 01 7- 14 Fl. 98DF CARF MF Processo nº 11080.725960/2017­14  Acórdão n.º 2002­000.324  S2­C0T2  Fl. 3          2 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Claudia Cristina Noira  Passos  da  Costa  Develly Montez  (Presidente),  Virgílio  Cansino Gil,  Thiago  Duca Amoni  e  Mônica Renata Mello Ferreira Stoll.    Relatório  Trata­se  de  Recurso  Voluntário  (fls.  80/90)  contra  decisão  de  primeira  instância (fls. 71/75), que julgou improcedente a impugnação do sujeito passivo.  Em razão da riqueza de detalhes, adoto o relatório da r. DRJ, que assim diz:    Trata  o  presente  processo  de  lançamento  efetuado  por  meio  da  Notificação  de  Lançamento  de  fls.  06/12,  relativa  ao  exercício  2014,  ano­ calendário  2013,  em  nome  de  WILSON  ALANO,  para  redução  do  valor  do  imposto  a  restituir  declarado na DIRPF/2014,  no  valor  de R$8.156,95,  para  o  montante de R$1.192,75.    A alteração é decorrente da revisão da declaração de ajuste anual  relativa  ao  exercício  de  exercício  2014,  ano­calendário  2013  conforme  se  verifica  às  fls.  08/10  dos  autos,  de  modo  a  caracterizar  a(s)  infração(ões)  ali  discriminadas.    Inconformado(a)  com  a  exigência,  o(a)  contribuinte  apresentou  impugnação em 25/07/2017, fls. 03/04, afirmando, em síntese, que discorda das  infrações  lançadas,  pois  há  inconsistência  nas  glosas,  não  sabe  por  que  foi  glosado  e  que  isso  teria  prejudicado  a  sua  defesa.  Quanto  aos  documentos  relativos a pensão, alega que precisaria de pelo menos 60 dias para instruir sua  defesa.    O  resumo  da  decisão  revisanda  está  condensado  na  seguinte  ementa  do  julgamento:  PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. EMENTA.  Acórdão dispensado de ementa, nos termos da Portaria RFB nº  2.724, de 27/09/2017.    Inconformado,  o  contribuinte  apresentou  Recurso Voluntário,  reiterando  as  alegações da impugnação e juntando documentos.  É o relatório. Passo ao voto.  Voto             Fl. 99DF CARF MF Processo nº 11080.725960/2017­14  Acórdão n.º 2002­000.324  S2­C0T2  Fl. 4          3 Conselheiro Virgílio Cansino Gil ­ Relator  Recurso Voluntário aviado a modo e tempo, portanto dele conheço.  O  contribuinte  foi  cientificado  em  24/11/2017  (fl.  77);  Recurso Voluntário  protocolado em 18/12/2017 (fl. 80), assinado por procurador legalmente constituído (fl.91).  Trata o presente processo de lançamento efetuado por meio da Notificação de  Lançamento  de  fls.  06/12,  relativa  ao  exercício  2014,  ano  calendário  2013,  em  nome  do  recorrente, para redução do valor do imposto a restituir declarado na DIRPF/2014, no valor de  R$ 8.156,95, para o montante de R$ 1.192,75.  Em sua peça de  resistência, o  recorrente alega  ter apresentado os 12 contra  cheques do ano de 2013, fls. 51/62 dos autos, onde de fato foram comprovados o desconto da  despesa médica da sua aposentadoria, bem como o valor de R$ 747,64 por mês.  Entende este  relator que as despesas médicas,  estão comprovadas no contra  cheque do  recorrente,  salvo no que diz  respeito  a despesa de R$ 160,00, que o  recorrente  já  havia concordado (fl. 50).   No documento de fl. 63 o recorrente, junta uma Petição com a finalidade para  o Juízo homologar o seguinte teor:  1.  Que Wilson  Alano  e  Maria  da  Conceição  Kovalski,  viveram  em  união  estável por mais de 24 anos.  2. Que tiveram uma filha Suzy Alano, que mora com sua mãe.  3. Que adotou  legitimamente a última postulante – Maristela,  com 28 anos,  que também mora com a mãe.  5. Que comprometeu­se a pagar mensalmente às três requerentes uma pensão  de R$ 1.800,00, sendo 50% para Maria da Conceição e 25% para cada uma das outras duas. O  documento é datado de 15 de janeiro de 2001. Destaco que o documento foi homologado em  Juízo em 21.03.2001 (fl. 64).  O documento de fl. 65, é uma petição de acordo onde as partes Wilson Alano,  Maria da Conceição Kovalski,  como curadora  de  sua  filha Maristela Alano,  concordam em  que a pensão paga a ambas, fosse dividida em partes iguais.  Noto  também  que  às  fls.  94,  existe  uma  “Certidão  de  Interdição”,  face  a  Maristela  Alano,  onde  Maria  da  Conceição  Kovalski  foi  nomeada  como  curadora,  após  o  trânsito em  julgado da  r.  sentença da 1ª Vara de Família e Sucessões de Porto Alegre – RS,  datada de 05/10/2005.  Assim,  sendo  reconheço como dedutível  a pensão alimentícia,  ressalvado o  valor de R$ 3.746,96, referente ao 13º salário, pois referida verba é de tributação exclusiva na  fonte, já tendo sido computado para efeito de dedução.   Isto posto, e pelo que mais consta dos autos, conheço do Recurso Voluntário,  e no mérito dá­se provimento parcial, para restabelecer pensão alimentícia parcial no valor de  Fl. 100DF CARF MF Processo nº 11080.725960/2017­14  Acórdão n.º 2002­000.324  S2­C0T2  Fl. 5          4 R$ 12.445,72; e excluir a glosa dos valores a título de despesas médicas, reconhecido o valor  descontado  de  seu  contra  cheque  junto  ao  Fundo  Assistencial  de  Saúde  no  valor  de  R$  8.971,68.  É como voto.  (assinado digitalmente)  Virgílio Cansino Gil                              Fl. 101DF CARF MF ",1.0, 2021-10-08T01:09:55Z,201808,"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2004 RECURSO. INTEMPESTIVIDADE. Reza o art. 33 do Decreto 70235/72 que da decisão de primeira instância caberá recurso voluntário, total ou parcial, com efeito suspensivo, dentro dos trinta dias seguintes à ciência da decisão. ",Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção,2018-08-31T00:00:00Z,13629.000730/2006-79,201808,5897618,2018-08-31T00:00:00Z,1001-000.745,Decisao_13629000730200679.PDF,2018,LIZANDRO RODRIGUES DE SOUSA,13629000730200679_5897618.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em não conhecer do recurso\, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado.\n(Assinado Digitalmente)\nLizandro Rodrigues de Sousa - Presidente e Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros:Lizandro Rodrigues de Sousa (presidente)\, Edgar Bragança Bazhuni\, José Roberto Adelino da Silva e Eduardo Morgado Rodrigues.\n\n\n",2018-08-09T00:00:00Z,7409374,2018,2021-10-08T11:25:55.262Z,N,1713050866624233472,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; 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ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Ano­calendário: 2004  RECURSO. INTEMPESTIVIDADE.  Reza  o  art.  33  do  Decreto  70235/72  que  da  decisão  de  primeira  instância  caberá recurso voluntário, total ou parcial, com efeito suspensivo, dentro dos  trinta dias seguintes à ciência da decisão.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  não  conhecer do recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado.  (Assinado Digitalmente)  Lizandro Rodrigues de Sousa ­ Presidente e Relator.     Participaram da sessão de julgamento os conselheiros:Lizandro Rodrigues de  Sousa  (presidente),  Edgar  Bragança  Bazhuni,  José  Roberto  Adelino  da  Silva  e  Eduardo  Morgado Rodrigues.    Relatório  Trata­se de Ato Declaratório (ADE) DRF/CFN/MG n° 02 de 05 de março de  2009  (e­fl.66),  através  do  qual  o  contribuinte  referenciado  foi  excluído  do  SIMPLES  FEDERAL em razão de constatação de situação incluída nas hipóteses de vedação à opção pela     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 13 62 9. 00 07 30 /2 00 6- 79 Fl. 108DF CARF MF     2 sistemática  tributária em questão, no caso, prestação de  serviços de engenharia, por  força do  artigo 9°, inciso XIII, da Lei 9.317/96.  Por bem resumir o litígio reproduzo a seguir o Relatório da decisão recorrida  (e­fls. 80/81):  Trata­se  de  manifestação  de  inconformidade  apresentada  pela  contribuinte  acima  identificada,  em  razão  da  sua  exclusão  do  Simples,  conforme  Ato  Declaratório  Executivo  (ADE)  DRF/CFN/MG n°  02  de  05  de março  de  2009,  fls.  63,  emitido  ""em  virtude  de  prestar  serviços  profissionais  de  engenheiro,  conforme disposto no art. 9, inciso XIII, da Lei 9.31711996"".  Na  referida  a  Manifestação  de  Inconformidade,  fls.  67  a  72,  assim afirma a interessada, entre outros aspectos:  A empresa atua no ramo de comércio atacadista e varejista  de  acessórios e  suprimentos para pintura  em geral,  sendo  esta a atividade preponderante do estabelecimento, e uma  de suas atividades secundárias é a prestação de serviços de  reparação de máquinas e aparelhos elétricos industriais.   Questiona  a  legalidade,  moralidade  e  motivação  do  ADE,  afirmando  que  a  retroação  visa  atingir  lei  revogada  e  que  os  próprios  entendimentos  da  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil,  vão  em  sentido  contrário,  citando  a  pergunta  144  do  Manual de Perguntas e Respostas.  Cita,  ainda,  a  Lei  5.194/66  que  regulamenta  as  atividades  de  engenharia, transcrevendo as funções para as quais há exigência  de registro profissional junto ao CREA.  Agasalha­se,  ainda,  em  acórdão  do Conselho  de Contribuintes  do  Ministério  da  Fazenda,  atual  Conselho  Administrativo  de  Recursos Fiscais, para a seguir afirmar que:  ""Para  por  uma  pá  de  cal  no  assunto,  o  Ato Declaratório  Executivo n° 8 de 18 de janeiro de 2005, reparou tal erro,  senão vejamos:  Artigo  Único  —ficam  cancelados  os  Atos  Declaratórios  Executivos,  emitidos  pelas  unidades  descentralizadas  da  Secretaria da Receita Federal em 2004, para a exclusão do  ...  (Simples) em decorrência,  exclusivamente, no disposto  no  inciso XIII  do  art. 9'  ,  da  Lei 9.317196,  das  pessoas  jurídicas que exerçam as seguintes atividades:  I — Serviços  de manutenção  e  reparação de  automóveis,  caminhões, ônibus e outros veículos pesados;  II —  Serviços  de  instalação, manutenção  e  reparação  de  acessórios para veículos automotores;  III  —  Serviços  de  manutenção  e  reparação  de  motocicletas, motonetas e bicicletas;  IV— Serviços  de  instalação, manutenção  e  reparação de  máquinas de escritório e de informática.   Fl. 109DF CARF MF Processo nº 13629.000730/2006­79  Acórdão n.º 1001­000.745  S1­C0T1  Fl. 109          3 V —  Serviços  de  manutenção  e  reparação  de  aparelhos  eletrodomésticos.  É o relatório.  Cientificada  da  decisão  de  primeira  instância  em  05/08/2009  (e­fl.  87)  a  Interessada interpôs recurso voluntário, protocolado em 14/09/2009 (e­fl. 88), em que traz seus  argumentos de defesa.     Voto             Conselheiro Lizandro Rodrigues de Sousa ­ Relator  Reza  o  art.  33  do  Decreto  70235/72  que  da  decisão  de  primeira  instância  caberá  recurso  voluntário,  total  ou  parcial,  com  efeito  suspensivo,  dentro  dos  trinta  dias  seguintes à ciência da decisão.  Cientificada  da  decisão  de  primeira  instância  em  05/08/2009  (e­fl.  87)  a  Interessada interpôs recurso voluntário, protocolado em 14/09/2009 (e­fl. 88), em que traz seus  argumentos  de  defesa.  Logo,  o  recurso  voluntário  é  intempestivo,  não  cabendo,  por  conseqüência, a esta Turma analisar questões de mérito.  Alega o Recorrente que as intimações devem ser direcionadas ao endereço de  seu  advogado,  sendo  nulo  o  envio  de  intimação  da  decisão  prolatada  ao  endereço  do  contribuinte   Cumpre­nos demonstrar que estão presentes os pressupostos de  admissibilidade do recurso, em específico o prazo, uma vez que o  contribuinte  possui  advogado  constituído  nos  autos,  e  a  este  deveriam  ser  encaminhadas  todas  as  notificações  e  decisões,  contudo a decisão prolatada  foi enviada ao contribuinte, o que  torna sem efeito a notificação, devendo o prazo ser restituído ao  contribuinte,  para  que  possa  apresentar  seu  recurso,  que  por  medida de justiça, deve ser recebido, não cabendo alegação pelo  Sujeito Ativo de intempestividade, uma vez que argüida • em sede  de preliminar.  Mas, o Decreto n° 70.235/1972 preceitua em seu  art.  23 que  as  intimações  devem ser direcionadas ao domicílio tributário do contribuinte.  O artigo 23 citado, abaixo transcrito, disciplina integralmente a matéria. Seus  incisos  I,  II  e  III  configuram  as  modalidades  de  intimação,  atribuindo  ao  Fisco  a  discricionariedade de escolher qualquer uma delas. Nesse sentido, o § 3º estipula que os meios  de  intimação  previstos  nos  incisos  do  caput  do  artigo  23  não  estão  sujeitos  a  ordem  de  preferência:   Art. 23. Far­se­á a intimação:   I ­ pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do  órgão  preparador,  na  repartição  ou  fora  dela,  provada  Fl. 110DF CARF MF     4 com  a  assinatura  do  sujeito  passivo,  seu  mandatário  ou  preposto,  ou,  no  caso  de  recusa,  com  declaração  escrita  de quem o  intimar;  (Redação dada pela Lei nº 9.532, de  1997)   II ­ por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio  ou via, com prova de recebimento no domicílio tributário  eleito  pelo  sujeito  passivo;  (Redação  dada  pela  Lei  nº  9.532, de 1997)   III  ­  por  meio  eletrônico,  com  prova  de  recebimento,  mediante: (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005)   a)  envio  ao  domicílio  tributário  do  sujeito  passivo;  ou  (Incluída pela Lei nº 11.196, de 2005)   b)  registro  em  meio  magnético  ou  equivalente  utilizado  pelo sujeito passivo. (Incluída pela Lei nº 11.196, de 2005)   (...)   § 3º Os meios de intimação previstos nos incisos do caput  deste artigo não estão sujeitos a ordem de preferência.   §  4º  Para  fins  de  intimação,  considera­se  domicílio  tributário  do  sujeito  passivo:  (Redação  dada  pela  Lei  nº  11.196, de 2005)  I  ­  o  endereço  postal  por  ele  fornecido,  para  fins  cadastrais,  à  administração  tributária;  e  (Incluído  pela  Lei nº 11.196, de 2005)   II  ­  o  endereço  eletrônico  a  ele  atribuído  pela  administração  tributária,  desde  que  autorizado  pelo  sujeito passivo. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)   O inciso II, do citado artigo 23, determina que as intimações por via postal ou  por qualquer outro meio sejam feitas com prova de recebimento no domicílio tributário eleito  pelo sujeito passivo, sendo este definido no parágrafo 4º do mesmo dispositivo legal, no qual  não se enquadra o endereço requerido. Portanto, não sendo a intimação feita pessoalmente ou  por  meio  eletrônico  em  endereço  atribuído  pela  Administração  e  autorizado  pelo  sujeito  passivo, não é possível  a  intimação em endereço diverso daquele por ele  fornecido para  fins  cadastrais.  Desta forma, voto por não conhecer do recurso voluntário.   (Assinado Digitalmente)  Lizandro Rodrigues de Sousa                             Fl. 111DF CARF MF Processo nº 13629.000730/2006­79  Acórdão n.º 1001­000.745  S1­C0T1  Fl. 110          5     Fl. 112DF CARF MF ",1.0, 2021-10-08T01:09:55Z,201809,"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário:2005 DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. Incumbe ao sujeito passivo a demonstração, acompanhada de provas hábeis, da composição e existência do crédito que alega possuir junto à Fazenda Nacional para que sejam aferidas sua liquidez e certeza pela autoridade administrativa, na forma do que dispõe o artigo 170 do CTN. Não se desincumbindo a recorrente do ônus de comprovar o direito creditório alegado, cabe o não provimento do recurso voluntário. Direito creditório que não se reconhece ",Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção,2018-10-29T00:00:00Z,10880.978085/2009-75,201810,5920593,2018-10-30T00:00:00Z,1402-003.417,Decisao_10880978085200975.PDF,2018,PAULO MATEUS CICCONE,10880978085200975_5920593.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, negar provimento ao recurso voluntário\, mantendo a decisão recorrida\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Participaram do julgamento os Conselheiros Edgar Bragança Bazhuni e Eduardo Morgado Rodrigues (Suplentes Convocados).\n\n(assinado digitalmente)\nPaulo Mateus Ciccone – Presidente e Relator\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Marco Rogério Borges\, Caio Cesar Nader Quintella\, Edgar Bragança Bazhuni (Suplente Convocado)\, Leonardo Luis Pagano Goncalves\, Evandro Correa Dias\, Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira\, Eduardo Morgado Rodrigues (Suplente Convocado) e Paulo Mateus Ciccone (Presidente).\n\n\n\n",2018-09-19T00:00:00Z,7482600,2018,2021-10-08T11:29:55.648Z,N,1713050866744819712,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1789; 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existência  do  crédito  que  alega  possuir  junto  à  Fazenda  Nacional  para  que  sejam  aferidas  sua  liquidez  e  certeza  pela  autoridade  administrativa, na forma do que dispõe o artigo 170 do CTN.  Não se desincumbindo a recorrente do ônus de comprovar o direito creditório  alegado, cabe o não provimento do recurso voluntário.  Direito creditório que não se reconhece      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar  provimento ao recurso voluntário, mantendo a decisão recorrida, nos termos do relatório e voto  que  passam  a  integrar  o  presente  julgado.  Participaram  do  julgamento  os  Conselheiros  Edgar  Bragança Bazhuni e Eduardo Morgado Rodrigues (Suplentes Convocados).    (assinado digitalmente)  Paulo Mateus Ciccone – Presidente e Relator  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marco  Rogério  Borges, Caio Cesar Nader Quintella, Edgar Bragança Bazhuni (Suplente Convocado), Leonardo  Luis  Pagano  Goncalves,  Evandro  Correa  Dias,  Lucas  Bevilacqua  Cabianca  Vieira,  Eduardo  Morgado Rodrigues (Suplente Convocado) e Paulo Mateus Ciccone (Presidente).          AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 88 0. 97 80 85 /2 00 9- 75 Fl. 126DF CARF MF Processo nº 10880.978085/2009­75  Acórdão n.º 1402­003.417  S1­C4T2  Fl. 127            2 Relatório  O  litígio  remonta  ao  Despacho  Decisório  (DD)  nº  de  Rastreamento  845356540,  emitido  pela  DERAT/SP  em  24/08/2009  (fls.  7),  que  indeferiu  o  pleito  da  recorrente e não homologou a compensação intentada, conforme reprodução abaixo:    Irresignada, a contribuinte interpôs manifestação de inconformidade perante a  Turma Julgadora de 1º Piso (fls. 9/12) requerendo o deferimento integral do direito creditório  alegando, em suma, ter procedido à retificação de DCTF.  Analisando  a  MI  a  7ª  Turma  da  DRJ/SP1,  em  sessão  de  10/02/2011  (fls.  87/90) manteve a decisão da DERAT/SP e negou provimento ao pedido.  Em suas razões de decidir, assentou o voto condutor do acórdão:  “O contribuinte apresentou 5 DCOMP vinculadas ao direito creditório:      Ao  comparar  a  DCTF  entregue  em  31.05.2007  com  a  retificadora  entregue  em  01.09.2009  (fls.  79  a  83),  percebe­se  que  o  valor  inicialmente declarado de CSRF do código 5952 da lª quinzena de julho  de  2005  passou  de  R$  265.544,58  para  R$  250.665,74,  ou  seja,  uma  diminuição  de  R$  14.878,84,  exatamente  o  valor  original  do  crédito  inicial indicado nas DCOMP acima listadas.  Fl. 127DF CARF MF Processo nº 10880.978085/2009­75  Acórdão n.º 1402­003.417  S1­C4T2  Fl. 128            3 É  certo  que  o  contribuinte  pode  retificar  as  declarações  prestadas  ao  Fisco,  conforme  disposto  na  Instrução  Normativa  RFB  n°  903,  de  30.12.2008, vigente à época dos fatos, inclusive para reduzir valores de  débitos.  No  entanto,  urna  vez  que  a  administração  tributária  tenha  iniciado  procedimento  fiscal  para  verificar  as  obrigações  tributárias  referentes  a  determinado  período  e  tributo,  no  mais  se  pode  falar  em  espontaneidade na entrega de retificadora. Abaixo seguem transcritos os  dispositivos em comento:  (...)  No  caso,  o  contribuinte  foi  cientificado  do  despacho  decisório  em  31.08.2009  e  apenas  cm  01.09.2009  efetivou  a  retificação  da  DCTF,  momento em que não mais poderia se beneficiar da espontaneidade.  Uma  vez  que  a  administração  tributária  emite  decisão  com  base  em  declaração por ele regularmente entregue, não é licito que o contribuinte  simplesmente retifique a informação que levou àquela decisão e pretenda  que seja a nova informação aceita sem passar pelo crivo do agente fiscal.  Em se tratando de procedimento administrativo para apurar a existência  de  direito  creditório,  entendo  que,  após  ciente  da  decisão  que  lhe  foi  desfavorável, deveria o contribuinte ter apresentado sua manifestação de  inconformidade acompanhada de elementos probatórios que permitissem  à  autoridade  julgadora  constatar  a  efetiva  ocorrência  do  alegado  equivoco cometido na DCTF anterior, nos termos do artigo 16, § 4° do  Decreto n°70.235/72.  Não  tendo  feito  tal  prova,  não  se  pode  aceitar  a  mera  retificação  da  declaração para fins de apuração do direito creditório em questão.  Isso  posto,  voto  pela  improcedência  da  manifestação  de  inconformidade”.  O Acórdão recorrido tem a seguinte ementa:  ASSUNTO:  OUTROS  TRIBUTOS  OU  CONTRIBUIÇÕES  Ano­ calendário: 2005  COMPENSAÇÃO.  AUSÊNCIA DE  PROVA DA  EXISTÊNCIA DE  DIREITO  CREDITÓRIO.  NÃO  HOMOLOGAÇÃO  DA  COMPENSAÇÃO.  Após  cientificado  o  contribuinte  de  decisão  que  não  homologou  a  compensação declarada em DCOMP, não basta a mera retificação de  DCTF  com  vistas  a  reduzir  débito  tributário,  e  com  isso  justificar  a  existência de direito creditório. Imprescindível a prova de que o valor  correto do débito é aquele apresentado na DCTF retificadora.  Manifestação de Inconformidade Improcedente  Direito Creditório Não Reconhecido  Cientificada da decisão supra em 07/04/2011  (fls. 92), a  recorrente  interpôs  recurso voluntário (fls. 93/96) no qual reafirma basicamente todos os argumentos aduzidos na  manifestação de inconformidade e pleiteia a reforma da decisão recorrida:  “3. Com efeito, de acordo com o v. acórdão guerreado, após prolação de  DESPACHO DECIS6RIO que não homologa compensação declarada em  Fl. 128DF CARF MF Processo nº 10880.978085/2009­75  Acórdão n.º 1402­003.417  S1­C4T2  Fl. 129            4 DCOMP por falta de crédito, não basta ao contribuinte retificar a DCTF  para  demonstrar  a  existência  de  direito  credit6rio. Deve  também provar  que o valor correto do débito é aquele apresentado na retificadora.  4.  Realmente,  no  entender  do  acórdão  recorrido,  o  DESPACHO  DECISÓRIO  constituiu  ato  administrativo  clue  marca  o  inicio  de  procedimento  fiscal.  Em  consequência,  as  retificações  de  DCTF  eventualmente realizadas são ineficazes, nos termos do art. 11, § 2º, III, da  IN.RFB.903,  de  2008.  Confira­se  a  conclusão  pela  transcrição  dos  seguintes excertos do voto do I. Relator:  (...)  5. Todavia, data maxima vênia, nada hé que corrobore a posição de que o  DESPACHO DECIS6RIO constituía ato de inicio de procedimento fiscal  previsto no IN.RFB.903/08, art. 11, § 2º , III, in verbis:  (...)  6.  De  fato,  de  acordo  com  o  vigente  ordenamento  jurídico,  o  despacho  decisório previsto nos arts.  37  e 66 da  IN.RFB. no 903, de 2008, possui  natureza  jurídica  de  ato  administrativo  decisório  não  definitivo,  não  configurando a intimação ""de inicio de procedimento fiscal"" citada no item  5 acima. Confira­se:  (...)  7.  Realmente,  as  autoridades  julgadoras  responsáveis  pelo DESPACHO  DECISORIO  não  lançam  tributos  e  muito  menos  iniciam  processos  administrativos  nesse  sentido.  De  fato,  examinam  os  registros  fiscais  e,  após as devidas  constatações,  julga se há ou não credito  suficiente para  extinguir,  por  compensação,  débitos  tributários  informados  na  PERDCOMP.  8.  Assim,  é  patente  que  o  v.  acórdão  aqui  combatido  enquadrou  erroneamente  o DESPACHO DECIS6RIO denegatório  da  homologação  como espécie do termo de inicio de ação fiscal citado no mencionado art.  11, §2º, III.  9.  Finalmente,  vale  ressaltar  que  a  própria RECEITA  FEDERAL  DO  BRASIL não comunga do entendimento adotado no v. acórdão guerreado.  Realmente,  segundo  a  página  MPF  —  ORIENTACÕES  AO  CONTRIBUINTE,  o  despacho  decisório  não  se  enquadra  dentre  as  modalidades de procedimento fiscal nela retratados (doc. 07 a 10).  10.  Assim,  à  DCTF  retificadora  apresentada  em  01.09.2009  deve  ser  atribuída os efeitos previstos no § 1º do art. 11, da IN.RFB.903, de 2008:  (...)  11.  Dessa  forma,  demonstrado  está  que  o  equivoco  da  v.  acórdão  e  a  premência de sua integral reforma.  12. Ante todo o exposto, é o presente para requerer se digne esse egrégio  CONSELHO  ADMINISTRATIVO  DE  RECURSOS  FISCAIS  a  Fl. 129DF CARF MF Processo nº 10880.978085/2009­75  Acórdão n.º 1402­003.417  S1­C4T2  Fl. 130            5 conhecer  e  a  prover  o  presente RECURSO VOLUNTARIO, de  forma a  reformar integralmente o v. acórdão guerreado, de no 16­29.534 e oriundo  da  7a  Turma  de  Julgamento  da  DRJ/SP1,  e,  em  consequência,  homologando  a  compensação  inserta  na  PERDCOMP  No  24180.13015.171105.1.3.04­2250”.    É o relatório do essencial, em apertada síntese.                                      Fl. 130DF CARF MF Processo nº 10880.978085/2009­75  Acórdão n.º 1402­003.417  S1­C4T2  Fl. 131            6 Voto             Conselheiro Paulo Mateus Ciccone ­ Relator  O  Recurso  Voluntário  é  tempestivo  (ciência  do  acórdão  recorrido  em  07/04/2011  –  fls.  92  –  protocolização  do  RV  em  20/04/2011  –  fls.  93),  a  representação  da  recorrente  está  corretamente  formalizada  (fls.  97/98)  e  os  demais  pressupostos  para  sua  admissibilidade foram atendidos, pelo que o recebo e dele conheço.  A  reclamação  da  recorrente  em  sua  peça  recursal  tem  basicamente  dois  assentos: a) a possibilidade de retificar a DCTF a qualquer tempo por entender que Despacho  Decisório não seria ato administrativo que excluiria a espontaneidade; e, b) a homologação da  compensação em face da DCTF retificadora apresentada.  Antes de apreciar os termos do Recurso Voluntário, destaco que, em situações  análogas  à  que  aqui  se  aprecia,  tenho  entendido  que  o  contribuinte  pode,  sim,  proceder  à  retificação  de  sua  DCTF  e,  com  isso,  buscar  validar  possível  pedido  de  homologação  anteriormente negado.  Em outro dizer, seria despropositado impedir esse procedimento não só pela  lógica  jurídica  como  pela  própria  falibilidade  humana  diante  da  qual  erros  ocorrem  e  podem/devem ser retificados.  Concretamente, se uma DCTF foi apresentada com valores indevidos e levou  a que um possível direito creditório não fosse reconhecido (pelo equívoco cometido), nada mais  natural que se faça a correção e atenda­se à verdade material dos fatos.  Nessa linha, certo que a retificação da DCTF pode, claro, ser empreendida e a  retificadora  substituirá  em  todos  os  seus  efeitos  a  retificada  (original). PORÉM,  e aí  está  o  ponto  dissonante  da  peça  recursal,  esse  proceder  (de  retificar)  exige  prova  robusta  e  contundente  do  erro  que  levou  à  transmissão  da DCTF original  (com valores  errados),  justificando a feitura de uma nova Declaração (retificadora).  Esta prova não veio aos autos!  Repita­se,  trata­se  de  prova  robusta,  não  bastando  meras  alegações  nem  a  apresentação  de  cópia  da  DCTF  retificadora.  Este  documento  é  unilateral  e  da  lavra  da  contribuinte e, por óbvio, não permite aferir a comprovação exigida.  O que se impõe é que, NO MÍNIMO, livros, documentos, controles, enfim, a  escrituração  da  requerente  seja  disponibilizada  e  permita  a  demonstração  de  que  CABALMENTE houve um equívoco e onde constava o valor de “x” deveria constar “y”.  Esta prova  ­  simples  e direta  ­ não veio aos autos,  ficando a  recorrente  no  mero terreno das alegações, quadro que dá sustentação ao clássico brocardo jurídico “allegare  nihil, et allegatum non probare paria sunt”, ou, em vernáculo, “alegar e não provar o alegado  importa nada alegar”.  Fl. 131DF CARF MF Processo nº 10880.978085/2009­75  Acórdão n.º 1402­003.417  S1­C4T2  Fl. 132            7 Nessa linha, independentemente de o Despacho Decisório eliminar (ou não) a  espontaneidade  da  recorrente  para  transmissão  de  nova  DCTF,  fato  é  que,  O  QUE  REALMENTE  INTERESSAVA  (a  prova  do  erro  cometido  e  que  exigiu  a  retificação  da  DCTF), nem de perto veio aos autos.  Assim, não há como validar o pedido da recorrente.  Por fim, relevante apontar que a decisão recorrida já tratou deste assunto  (além do tópico sobre espontaneidade), como se vê no voto condutor, antes reproduzido, mas  novamente trazido para melhor visualização (Ac. DRJ ­ fls. 90):  “Em se tratando de procedimento administrativo para apurar a existência  de  direito  creditório,  entendo  que,  após  ciente  da  decisão  que  lhe  foi  desfavorável,  deveria  o  contribuinte  ter  apresentado  sua manifestação  de  inconformidade  acompanhada  de  elementos  probatórios  que  permitissem  à  autoridade  julgadora  constatar  a  efetiva  ocorrência  do  alegado equivoco cometido na DCTF anterior, nos termos do artigo 16,  § 4° do Decreto n°70.235/72.  Não  tendo  feito  tal  prova,  não  se  pode  aceitar  a  mera  retificação  da  declaração  para  fins  de  apuração  do  direito  creditório  em  questão”.  (negritou­se)  Em  outro  dizer,  o  ônus  de  apresentar  os  documentos  e  registros  que  comprovem a regularidade das operações é do interessado, contribuinte, ­ autor nestes autos ­,  a quem é impingido acostar as provas do que alega (artigo 373, I do atual CPC ­ art. 333, I, do  CPC de 1973).  Concretamente,  o  recurso  voluntário  limita­se  a  argumentar  e  não  apresenta uma única prova, por isso as alegações se perdem.  Por  fim,  não  se  olvide,  só  se  permite  compensação  com  a  utilização  de  créditos dotados de liquidez e certeza (art. 170, do CTN):  Art.  170.  A  lei  pode,  nas  condições  e  sob  as  garantias  que  estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade  administrativa,  autorizar  a  compensação  de  créditos  tributários  com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito  passivo  contra  a  Fazenda  pública.  (Vide  Decreto  nº  7.212,  de  2010)   E valores incomprovados não possuem estes requisitos.  A jurisprudência administrativa é pacífica em torno do tema:  PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. ÔNUS DA PROVA.   A prova do indébito tributário, fato jurídico a dar fundamento ao  direito  de  repetição  ou  à  compensação,  compete  ao  sujeito  passivo que teria efetuado o pagamento indevido ou maior que o  devido. (Acórdão nº 103­23579, sessão de 18/09/2008)  Fl. 132DF CARF MF Processo nº 10880.978085/2009­75  Acórdão n.º 1402­003.417  S1­C4T2  Fl. 133            8 Pelo  exposto,  não  trazendo  a  recorrente  no  recurso  voluntário  qualquer  elemento novo nem prova de suas alegações, a decisão de 1º Piso fica solidificada.  Pelo  exposto,  voto  por  NEGAR  PROVIMENTO  ao  recurso  voluntário,  mantendo a decisão recorrida.     É como voto.  (assinado digitalmente)  Paulo Mateus Ciccone                                  Fl. 133DF CARF MF ",1.0,Quarta Câmara 2021-10-08T01:09:55Z,201808,,Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção,2018-09-13T00:00:00Z,10120.720212/2016-70,201809,5902704,2018-09-13T00:00:00Z,1201-000.533,Decisao_10120720212201670.PDF,2018,GISELE BARRA BOSSA,10120720212201670_5902704.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nResolvem os membros do colegiado\, por maioria de votos\, em converter o julgamento em diligência\, nos termos do voto da relatora. Vencido o conselheiro\, José Carlos de Assis Guimarães que votava para converter o julgamento em diligência apenas quanto a aplicação do art.24 da Lei nº 13.655/2018.\n(assinado digitalmente)\nEster Marques Lins de Sousa - Presidente.\n(assinado digitalmente)\nGisele Barra Bossa - Relatora\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Eva Maria Los\, Luis Fabiano Alves Penteado\, José Carlos de Assis Guimarães\, Luis Henrique Marotti Toselli\, Rafael Gasparello Lima\, Paulo Cezar Fernandes de Aguiar\, Gisele Barra Bossa e Ester Marques Lins de Sousa (Presidente).\n\nRelatório\n",2018-08-15T00:00:00Z,7426802,2018,2021-10-08T11:26:38.320Z,N,1713050866908397568,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 22; 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julgamento em diligência, nos termos do voto da relatora. Vencido o conselheiro, José Carlos  de Assis Guimarães  que  votava  para  converter  o  julgamento  em  diligência  apenas  quanto  a  aplicação do art.24 da Lei nº 13.655/2018.  (assinado digitalmente)  Ester Marques Lins de Sousa ­ Presidente.   (assinado digitalmente)  Gisele Barra Bossa ­ Relatora   Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Eva  Maria  Los,  Luis  Fabiano  Alves  Penteado,  José  Carlos  de  Assis  Guimarães,  Luis  Henrique  Marotti  Toselli,  Rafael  Gasparello  Lima,  Paulo  Cezar  Fernandes  de  Aguiar,  Gisele  Barra  Bossa  e  Ester  Marques Lins de Sousa (Presidente).    Relatório  1.  Trata­se  de  processo  administrativo  decorrente  de  autos  de  infração  lavrados  para  a  cobrança  de  IRPJ  e  CSLL,  perfazendo  o  montante  de  R$  59.929.676,19,  referente a despesas com amortização de ágio que, segundo concluíram as autoridades fiscais,  foram  indevidamente  computadas  nas  bases  de  cálculo  apuradas  pelo  contribuinte  nos  anos­ calendário de 2011 a 2013. O crédito exigido é composto da seguinte forma:     RE SO LU Çà O G ER A D A N O P G D -C A RF P RO CE SS O 1 01 20 .7 20 21 2/ 20 16 -7 0 Fl. 2117DF CARF MF Processo nº 10120.720212/2016­70  Resolução nº  1201­000.533  S1­C2T1  Fl. 3          2 1.1.  IRPJ (fls. 2/23): R$ 45.389.925,86,  incluindo o imposto, a multa de ofício  de 150%, a multa isolada e os juros de mora calculados até fevereiro de 2016.  1.2.  CSLL  (fls.  24/39):  R$  14.539.750,33,  incluindo  a  contribuição, multa  de  ofício e os juros de mora calculados até fevereiro de 2016.  2.  A  fiscalização  responsabilizou  pessoalmente  os  Srs.  Alexandre  de  Jesus  Santoro e Pedro Roberto Oliveira Almeida, nos termos do artigo 135, inciso III, do CTN, com  base no entendimento de que eles, enquanto membros titulares do Conselho de Administração  da  empresa  autuada,  teriam  praticado  ato  fraudulento,  nos  termos  do  artigo  72,  da  Lei  nº  4.502/64.  3.  Conforme  consta  no  Termo  de  Verificação  Fiscal  (fls.  40/61)  a  empresa  autuada teria amortizado indevidamente ágio apurado na aquisição da Brasil Ferrovias S.A. e  Novoeste Brasil S.A., com base no entendimento de que a empresa Multimodal Participações  Ltda. seria mera empresa veículo e que sua criação não teria razão econômica ou negocial. A  Fiscalização afirma que a Multimodal teria sido criada apenas para a transferência do ágio da  All – América Latina Logística S.A. para as empresas All – América Latina Logística Malha  Paulista, All  – América  Latina  Logística Malha Oeste  e  a  empresa  autuada  (All  – América  Latina Logística Malha Norte).  4.  Por  economia  processual  e  por  bem  descrever  a  operação  objeto  deste  processo, adoto como parte deste, trechos do Termo de Verificação Fiscal:  “Origem do ágio   24.  A  estrutura  societária  antes  da  aquisição  das  participações  societárias pelo Grupo ALL era assim composta (situação inicial):    25.  Em  16/06/2006,  a  AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA  S/A, CNPJ  nº  02.387.241/0001­60, adquire a Brasil Ferrovias S.A. e a Novoeste, em  incorporação  de  ações  na  qual  essas  empresas  passaram  a  ser  suas  subsidiárias integrais.  Fl. 2118DF CARF MF Processo nº 10120.720212/2016­70  Resolução nº  1201­000.533  S1­C2T1  Fl. 4          3 26. O  ágio  total  registrado  na  operação  foi  de R$2.496.807,00  (dois  bilhões,  quatrocentos  e  noventa  e  seis  milhões,  oitocentos  e  sete  mil  reais),  que,  ajustado  pelos  eventos  subsequentes,  apresentava  a  seguinte  composição  em  31/12/2007  (Notas  Explicativas  da  Administração às Demonstrações Financeiras  em 31  de  dezembro  de  2008 e 2007 da Multimodal Ltda).  27. Não  houve  nenhuma  inversão  financeira  (pagamento  em  espécie)  pela  incorporação  das  ações,  ocorrendo,  pois,  mera  substituições  de  ações,  recebendo  os  acionistas  das  empresas  convertidas  em  subsidiárias  integrais, novas ações de emissão da AMÉRICA LATINA  LOGÍSTICA S/A.  28. A estrutura societária após aquisição das participações societárias  pelo Grupo ALL era assim composta:    Transferência do ágio   29.  Em  03/12/2007  a  ALL  –  AMÉRICA  LATINA  LOGÍSTICA  S.A.  juntamente  com  a  ALL  AMÉRICA  LATINA  LOGÍSTICA  PARTICIPAÇÕES  LTDA  adquiriram  a  empresa  J.P.E.S.P.E  EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e integralizaram o  capital social (ainda apenas subscritos), em moeda corrente, no valor  de R$500,00 (quinhentos reais).  30.  Na  mesma  data  de  aquisição,  a  ALL  –  AMÉRICA  LATINA  LOGÍSTICA  S.A.  e  a  ALL  –  AMÉRICA  LATINA  LOGÍSTICA  PARTICIPAÇÕES  LTDA  resolveram  aumentar  o  capital  social  de  R$500,00  (quinhentos  reais)  para  R$2.512.083.580,00  (dois  bilhões,  quinhentos  e  doze  milhões,  oitenta  e  três  mil  e  quinhentos  e  oitenta  reais).  Fl. 2119DF CARF MF Processo nº 10120.720212/2016­70  Resolução nº  1201­000.533  S1­C2T1  Fl. 5          4 31.  A  estrutura  societária  após  aumento  de  capital  da  J.P.E.S.P.E  passa a ser:     32.  Em  28/12/2007,  após  cisão  parcial  da  BRASIL  FERROVIAS,  a  FERRONORTE  passou  a  ser  controlada  pela  NOVA  BRASIL  FERROVIAS.  33.  A  estrutura  societárias  após  aumento  de  capital  da  J.P.E.S.P.E  passa a ser:”    ""34.  Em  25/07/2008,  a  J.P.E.S.P.E  incorporou,  a  valor  patrimonial  contábil,  as  empresas  BRASIL  FERROVIAS  S.A.,  CNPJ  nº  02.457.269/0001­27,  NOVOESTE  BRASIL  S.A.,  CNPJn07.593.583/0001­50  e  NOVA  FERROBAN  S.A,  CNPJ  n04.004.203/001­07.  Fl. 2120DF CARF MF Processo nº 10120.720212/2016­70  Resolução nº  1201­000.533  S1­C2T1  Fl. 6          5 35.  Em  29/10/2008,  as  denominações  sociais  das  companhias  foram  alteradas, passando de Ferrovias Bandeirantes S.A. (FERROBAN S.A)  para ALL – AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA MALHA PAULISTA S.A;  de Ferrovia Novoeste  S.A.  (NOVOESTE S.A.)  para ALL – AMÉRICA  LATINA  LOGÍSTICA  MALHA  OESTE  S.A.;  e  de  Ferronorte  S.A.­  Ferrovias Norte  |Brasil  (FERRONORTE S.A.)  para ALL – AMÉRICA  LATINA LOGÍSTICA MALHA NORTE S.A.  36..  Em  05/11/2009,  a MULTIMODAL  (nova  denominação  social  da  J.P.E.S.P.E)  incorporou a NOVA BRASIL FERROVIAS S.A., CNPJ nº  09.371.732/0001­62,  com  patrimônio  líquido  contábil  de  R$169.502.379,49 (cento e sessenta e nova milhões, quinhentos e dois  mil, trezentos e setenta e nove reais e quarenta e nove centavos), igual  ao  investimento  detido  pela  incorporadora,  cujo  capital  social  permaneceu inalterado.    37. Em 30/11/2009, encerrando a operação, foi aprovada a cisão total  da empresa Multimodal, sendo vertidas as parcelas de seu patrimônio  líquido  cindido  (valor  contábil)  para  ALL Malha  Oeste,  ALL Malha  Paulista e ALL Malha Norte. No caso específico da ALL Malha Norte,  o acervo líquido incorporado no valor de R$395.405.821,85 (trezentos  e noventa e cinco milhões, quatrocentos e cinco mil, oitocentos e vinte  e um reais e oitenta e cinco centavos), correspondeu exclusivamente à  participação que a cindida detinha em seu capital social.  38. Assim, com a  cisão  total  da Multimodal,  o valor  integral do ágio  existente  foi  transferido  para  cada  sociedade  controlada,  cabendo  à  ALL  Malha  Norte  o  montante  de  R$2.050.356.234,91  (dois  bilhões,  cinquenta milhões, trezentos e cinquenta e seis mil, duzentos e trinta e  quatro e noventa e um centavos)”.  5.  Após  a  cisão  da  Multimodal,  o  ágio  foi  vertido  para  o  patrimônio  das  sociedades cidendas, na proporção do patrimônio recebido por cada uma delas. O Grupo ALL  passa a possuir a seguinte estrutura:    Fl. 2121DF CARF MF Processo nº 10120.720212/2016­70  Resolução nº  1201­000.533  S1­C2T1  Fl. 7          6     6.  Conforme  o  relatório  constante  da  decisão  de  primeira  instância,  as  conclusões da autoridade fiscal foram as seguintes:  “•  com  a  cisão  total  da  MULTIMODAL,  os  valores  integrais  dos  respectivos ágios  foram  transferidos para cada sociedade controlada,  cabendo  à  fiscalizada  ALL  MALHA  NORTE  o  montante  de  R$  2.050.356.234,91 (fls. 307), que passou a ser amortizado deduzido na  apuração  da  sua  base  de  cálculo  do  IRPJ  e  da  CSLL  dos  períodos  subsequentes;  •  no  entanto,  a  fiscalização  concluiu  que  a  dedução  da  despesa  de  amortização do ágio não estava amparada pela legislação de regência  (arts. 7º e 8º da Lei nº 9.532/97), que apenas faculta a referida dedução  à  empresa  adquirente  de  investimento  que  absorva  o  patrimônio  da  empresa adquirida;  • in casu, a adquirente foi a ALL LOGÍSTICA e as adquiridas foram a  BRASIL FERROVIAS e a NOVOESTE BRASIL; a MULTIMODAL, que  incorporou estas duas últimas, não foi a adquirente do investimento; o  Fl. 2122DF CARF MF Processo nº 10120.720212/2016­70  Resolução nº  1201­000.533  S1­C2T1  Fl. 8          7 ágio  foi  transferido  da  ALL  LOGÍSTICA  para  a  MULTIMODAL  em  uma  operação  de  aumento  de  capital  e,  portanto,  é  inadmissível  a  dedução  fiscal  da  correspondente  amortização;  apenas  a  adquirente  ALL  LOGÍSTICA  teria  o  direito  de  efetuar  tal  amortização,  caso  absorvesse o patrimônio das adquiridas;  •  como a  amortização do ágio,  sob  o  ponto  de  vista  fiscal,  não  seria  vantajosa  à  holding  ALL  LOGÍSTICA,  haja  vista  que  as  receitas  e  despesas  advêm,  via  de  regra,  de  equivalência  patrimonial,  que  são  neutras  tributariamente,  foram  então  executados  “estágios  intermediários” para efetuar a transferência do ágio para as empresas  operacionais;  • o denominado ""estágio intermediário"" começara com a constituição  da MULTIMODAL em 15/08/2007, quatro meses antes da sua própria  ""reativação"",  eis  que  estava  praticamente  inoperante,  com  a  integralização  de  capital  ocorrida  em  03/12/2007,  para  a  seguir  ser  incorporada  em  30/11/2009;  não  há  dúvida  da  utilização  da  MULTIMODAL como empresa veículo para aproveitamento do ágio;  (...)  • ao término destas operações societárias, a MULTIMODAL (empresa  veículo) foi extinta, deixando de existir no mundo jurídico, fato que por  si só reforça a convicção que, no contexto das operações sob análise, a  única função dessa empresa veículo foi a de viabilizar a transferência  do  ágio  para  a  ALL  MALHA  NORTE,  ALL  MALHA  OESTE  e  ALL  MALHA PAULISTA;  (...)  • MULTIMODAL  foi  constituída  em  15/07/2007,  sob  a  denominação  social anterior de J.P.E.S.P.E Empreendimentos e Participações Ltda.,  com  sede  na  Rua  Pamplona  n°  818,  9°  andar,  conjunto  92,  bairro  Jardim Paulista, CEP 01.405­001, São Paulo ­ SP, e tendo como sócias  as  Sras.  Adriana  Vechies  Salvini,  CPF  n°  270.566.928­00,  e  Linéia  Mathias, CPF n° 253.989.218­35, ambas advogadas com inscrição na  OAB/SP sob números 218549 e 212026;  •  quando  da  constituição  da MULTIMODAL  as  sócias  subscreveram  apenas  R$  500,00,  a  serem  integralizados  no  prazo  de  doze  meses  contados  a  partir  da  assinatura  do  instrumento;  eis  que,  menos  de  quatro meses depois, as sócias pessoas físicas retiram­se da sociedade  e ingressam como novas sócias as empresas ALL LOGÍSTICA e a ALL  PARTICIPAÇÕES,  aumentando  o  capital  social  da  JPESPE  para  o  elevado valor de R$ 2.512.083.580,00, o qual foi totalmente subscrito e  integralizado pela ALL LOGÍSTICA, mediante a  totalidade das ações  ordinárias e preferenciais representativas do capital social da BRASIL  FERROVIAS e da NOVOESTE BRASIL;  (...)  • desde a  sua criação até a entrada das pessoas  jurídicas em  tela na  sociedade,  a  MULTIMODAL  permaneceu  inativa,  conforme  pode  atestar  a  DIPJ  exercício  2008,  ano­calendário  2007;  não  houve  registro  de  qualquer  despesa  operacional  relacionada  às  suas  Fl. 2123DF CARF MF Processo nº 10120.720212/2016­70  Resolução nº  1201­000.533  S1­C2T1  Fl. 9          8 atividades;  nos  anos  seguintes,  2008  e  2009,  já  com  novo  quadro  societário,  até  a  sua  cisão  total,  não  constam  nas  respectivas DIPJs  registros  de  despesas  comuns  à  qualquer  empresa  que  de  fato  esteja  operando  no  mercado,  tais  como:  aluguel  da  sala  comercial,  remuneração  de  empregados,  encargos  sociais,  propaganda  e  publicidade, etc.; verifica­se ainda que os diretores da MULTIMODAL  são também diretores da ALL LOGÍSTICA;  • reforça a tese de que a MULTIMODAL nunca de fato existiu, o fato  de a referida empresa ter apresentado, desde a sua criação até a sua  cisão total, uma única Guia de Recolhimento do FGTS e informações à  Previdência  Social —  GFIP,  na  competência  09/2007,  informando  a  ausência de fatos geradores de contribuições previdenciárias;  • cabe ressaltar, ainda, que tendo em vista o disposto no inciso II, do  artigo  3°,  da  Instrução  Normativa  RFB  n°  787/2007,  as  pessoas  jurídicas optantes pelo lucro real, a partir de 01/01/2009, passaram a  ser obrigadas a apresentar escrituração contábil digital ­ ECD através  do  SPED;  consultando  a DIPJ,  ano­calendário  2009,  da  fiscalizada,  verificamos  que  esta  é  optante  pela  referida  forma  de  tributação;  no  entanto, no SPED, a ECD não se encontra autenticada pelo competente  órgão de registro, ou seja, a MULTIMODAL, no referido período, não  possui escrita contábil regular;  (...)  •  afirma  a  fiscalizada  que  “A  Multimodal  participações  detinha  a  gestão de várias operações de  logística  ferroviária quer  seja na área  de  transporte  ferroviário  de  cargas,  que  seja  nas  áreas  de  desenvolvimento  de  tecnologia  ferroviária  e  gestão  de  equipamentos  ferroviários”; contudo, ao confrontarmos esta afirmação com o objeto  social  da MULTIMODAL  verifica­se  desacordo  entre  ambas;  mesmo  após as alterações contratuais efetuadas após a entrada do grupo ALL,  o único objeto social da MULTIMODAL continuou sendo o controle de  outras sociedades;  (...)  •  não  se  verifica  o  propósito  negocial  da  criação  da  empresa  MULTIMODAL, e nem o amparo legal que autoriza a transferência do  ágio,  sendo  que  os  elementos  probatórios  e  a  sequência  de  acontecimentos  descritos  deixam  claros  que  referida  empresa  foi  criada com o propósito de possibilitar economia indevida de tributos;  • a fiscalizada, portanto, reduziu indevidamente o seu lucro real e a sua  base  de  cálculo  da  CSLL  mediante  exclusões  mensais  efetuadas  no  LALUR, cujos totais anuais são os seguintes:    (...)  Fl. 2124DF CARF MF Processo nº 10120.720212/2016­70  Resolução nº  1201­000.533  S1­C2T1  Fl. 10          9 •  resumidamente  concluiu  a  fiscalização:  a)  a  participação  da  Multimodal  teve o único propósito de reduzir o pagamento de IRPJ e  CSLL;  b)  como  resultado  da  conduta  dolosa,  houve  diminuição  do  efetivo valor da obrigação tributária, com o consequente pagamento a  menor do tributo devido, em evidente prejuízo ao erário; c) a conduta  foi realizada de forma consciente e deliberada, objetivando modificar a  característica  essencial  do  fato  gerador  da  obrigação  tributária  principal;  d)  a  conduta  demonstrou  desprezo  ao  cumprimento  da  obrigação fiscal especificamente à Lei 9.532, de 1997, arts. 7º e 8º;  • por esses motivos, há de ser aplicada a multa de ofício qualificada de  150%, nos termos do art. 44, §1º, I, da Lei nº 9.430/96;  • a transferência de ágio em questão foi objeto de ação fiscal anterior,  no tocante à sua repercussão sobre as bases de cálculo apuradas nos  anos­calendário  de  2009  e  2010,  e  deu  origem  ao  processo  administrativo nº 10183.723840/2013­20”.  7.  Devidamente  intimados  (aviso  de  recebimento  de  02/03/2016,  fls.  984;  e  avisos  de  recebimento  de  26/02/2016,  fls.  985/986),  a  contribuinte  e  os  responsáveis  Pedro  Roberto  Oliveira  Almeida  e  Alexandre  de  Jesus  Santoro  apresentaram  Impugnações  ao  lançamento individualmente e tempestivamente (fls. 1213/1301; fls. 992/1026; e 1103/1137).   8.  As  impugnações,  em  linhas gerais,  trouxeram os  seguintes argumentos de  fato e de direito: (i) os autos de infração seriam ilíquidos por terem desconsiderado os efeitos  da redução da base de cálculo do IRPJ em face do benefício fiscal da SUDAM; (ii) o direito de  questionar a legalidade da operação que gerou o ágio teria decaído; (iii) a holding Multimodal  tem propósito negocial; (iv) a hipótese de se utilizar uma empresa veículo não é suficiente para  invalidar  uma  operação  que  culmina  a  amortização  fiscal  do  ágio;  (v)  a  aquisição  de  participação  societária  com ágio  é  lícito;  (vi)  não  houve  fraude,  logo,  não  deve  ser  aplicada  multa  qualificada;  (vii)  inexiste  previsão  legal  para  adição  à  base  de  cálculo  da  CSLL  da  despesa com amortização de ágio considerado indedutível; (viii) a aplicação de multa isolada  consiste em dupla penalidade;  (ix) a cobrança de  juros de mora sobre a multa é  ilegal;  (x) o  Termo  de  Responsabilidade  Tributária  deve  ser  declarado  nulo  em  face  da  ausência  de  motivação;  e  (xi)  inexiste  responsabilidade  solidária  das  pessoas  físicas,  pois  não  restou  comprovado  o  intuito  doloso  e  a  prática  de  atos  com  excesso  de  poderes  ou  infração  de  lei/estatuto social.  9.  Em  sessão  de  27  de  janeiro  de  2017,  a  8ª  Turma  da  DRJ/SPO,  por  unanimidade  de  votos,  julgou  procedente  em  parte  a  Impugnação  da  contribuinte  e  julgou  improcedente as Impugnações dos responsáveis solidários, nos termos do voto relator, Acórdão  nº 16­75.571 (fls. 1659/1717), cuja ementa recebeu o seguinte descritivo, verbis:  “ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA –  IRPJ   Ano­calendário: 2011, 2012, 2013   NULIDADE. INOCORRÊNCIA.  Por  observadas  as  devidas  formalidades  legais  e  tendo  sido  lavrado  por autoridade competente para tanto, descabe falar­se em nulidade do  lançamento fiscal.  Fl. 2125DF CARF MF Processo nº 10120.720212/2016­70  Resolução nº  1201­000.533  S1­C2T1  Fl. 11          10 FATOS CONTABILIZADOS COM REPERCUSSÃO EM EXERCÍCIOS  FUTUROS. EFEITOS TRIBUTÁRIOS. DECADÊNCIA.  Na hipótese de  fato que produza efeito  em períodos diversos daquele  em que ocorreu, a decadência não tem por referência a data do evento  registrado na contabilidade, mas sim, a data de ocorrência dos  fatos  geradores  em  que  esse  evento  produziu  o  efeito  de  reduzir  o  tributo  devido.  TRANSFERÊNCIA DE ÁGIO PARA EMPRESA VEÍCULO SEGUIDA  DE  SUA  INCORPORAÇÃO  PELA  INVESTIDA.  AMORTIZAÇÃO.  INDEDUTIBILIDADE.  Não há  previsão  legal  para  fruição  do  tratamento  fiscal previsto  nos  arts.  7º  e  8°  da  Lei  nº  9.532/1997  nos  casos  em  que  ocorre  transferência  do  ágio  pago  pela  adquirente  para  outra  empresa  que  será posteriormente  extinta por  incorporação  reversa. Nos  termos  da  legislação  fiscal,  é  indedutível  o  ágio  deduzido  pela  investida,  em  inexistindo  a  necessária  confusão  patrimonial  com  as  suas  reais  investidoras.  INCORPORAÇÃO  DE  EMPRESA.  AMORTIZAÇÃO  DE  ÁGIO.  NECESSIDADE DE PROPÓSITO NEGOCIAL.  Não produz o efeito tributário almejado pelo sujeito passivo a sucessão  de operações societárias sem qualquer finalidade negocial que resulte  em  incorporação  de  pessoa  jurídica  em  cuja  contabilidade  constava  registro  de  ágio  com  fundamento  em  expectativa  de  rentabilidade  futura,  com  utilização  de  empresa  veículo,  unicamente  para  criar  de  modo artificial  as  condições  para  aproveitamento  da  amortização do  ágio como dedução na apuração do lucro real e da contribuição social.  REDUÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. SUDAM.  O direito à redução do imposto de renda das pessoas jurídicas para a  implantação  de  empreendimento  na  área  de  atuação  da  SUDAM  é  calculado sobre o lucro da exploração, o qual não é afetado em razão  de autuação fiscal.  MULTA QUALIFICADA. CABIMENTO.  Comprovada  a  intenção  de  violação  da  norma  fiscal  mediante  a  concatenação de operações societárias eivadas de artificialidade com  a  finalidade de escapar do pagamento do  imposto devido, é cabível a  imposição da multa qualificada.  INSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTOS DE ESTIMATIVAS. MULTA  ISOLADA. APÓS ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO. CABIMENTO.  Cabível a multa exigida isoladamente, quando a pessoa jurídica sujeita  ao  pagamento mensal  do  IRPJ,  determinada  sobre  a  base  de  cálculo  estimada, deixar de efetuar o  seu recolhimento dentro do prazo  legal  de  vencimento,  por  expressa  previsão  legal.  A  referida  multa  é  aplicável quando a falta é detectada após o encerramento do exercício  de  apuração  da  base  de  cálculo  destes  tributos,  por  interpretação  lógica do disposto no artigo 44, II, ‘b’ da Lei nº 9.430/96.  Fl. 2126DF CARF MF Processo nº 10120.720212/2016­70  Resolução nº  1201­000.533  S1­C2T1  Fl. 12          11 MULTA  ISOLADA  POR  FALTA  DE  RECOLHIMENTO  DE  ESTIMATIVAS.  MULTA  DE  OFÍCIO  PELA  FALTA  OU  INSUFICIÊNCIA DE TRIBUTO. MATERIALIDADES DISTINTAS.  A  partir  do  advento  da  MP  nº  351/2007,  convertida  na  Lei  nº  11.488/2007  a  multa  isolada  passa  a  incidir  sobre  o  valor  não  recolhido da estimativa mensal independentemente do valor do tributo  devido ao final do ano, cuja falta ou insuficiência, se apurada, estaria  sujeita  à  incidência  da  multa  de  ofício.  São  duas  materialidades  distintas, uma refere­se ao ressarcimento ao Estado pela não entrada  de recursos no  tempo determinado e a outra pelo não oferecimento à  tributação de valores que estariam sujeitos à mesma.  MULTA ISOLADA. APURAÇÃO INCORRETA.  Comprovado o erro na apuração da multa isolada, é de se cancelar o  valor exigido na parcela que exceder o efetivamente cabível.  JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE MULTA DE OFÍCIO. BASE  LEGAL. CABIMENTO.   A  multa  de  ofício  integra  a  obrigação  tributária  principal,  e,  por  conseguinte, o crédito tributário, sendo legítima a incidência dos juros  de mora calculados com base na Taxa Selic.  ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO –  CSLL   Ano­calendário: 2011, 2012, 2013   CSLL.  ADIÇÃO  DE  DESPESAS  DE  AMORTIZAÇÃO  DE  ÁGIO.  EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA.  O  decidido  quanto  ao  IRPJ  repercute  igualmente  no  tocante  à  exigência de CSLL, no que for cabível. A adição, à base de cálculo da  CSLL, de despesas com amortização de ágio deduzidas indevidamente  pela contribuinte encontra amparo nas normas que regem a exigência  da referida contribuição.  ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO tgr  Ano­calendário: 2011, 2012, 2013   RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.  São  solidariamente  responsáveis,  nos  termos  do  art.  135,  inc.  III,  do  CTN, os diretores, gerentes ou representantes de pessoas  jurídicas de  direito  privado,  pelas  obrigações  tributárias  resultante  de  atos  praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social  ou estatutos.  Impugnação Procedente em Parte   Crédito Tributário Mantido em Parte”.  10. A  DRJ/SPO  julgou  as  Impugnações  da  contribuinte  e  dos  responsáveis  tributários sob os seguintes fundamentos:   Fl. 2127DF CARF MF Processo nº 10120.720212/2016­70  Resolução nº  1201­000.533  S1­C2T1  Fl. 13          12 10.1. Todos os requisitos formais do auto de infração previstos no artigo 10, do  Decreto nº 70.235/72, foram observados. No mais, a eventual apuração incorreta do tributo ou  da multa não implicaria em nulidade do lançamento, mas somente redundaria em cancelamento  da parcela do crédito tributário indevidamente lançada.  10.2.  A  contagem  do  prazo  decadencial  defendida  pela  contribuinte  é  equivocada, pois a data inicial correta a ser considerada é a data relativa à primeira amortização  deduzida da apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL e não o momento do registro do  ágio em 03/12/2007.  10.3. A única hipótese  legal para a amortização  fiscal de ágio está prevista no  inciso  III  do  artigo  7º  da  Lei  nº  9.532/97,  somente  sendo  possível  à  pessoa  jurídica  que  absorver  patrimônio  de  outra.  Na  operação  societária  em  questão  não  houve  em  momento  algum  a  combinação  dos  patrimônios  da  Brasil  Ferrovias  (adquirida)  e  da  All  Logística  (adquirente), conforme requisito previsto na Lei nº 9.532/97.   10.4. No presente caso não ficou demonstrado que a JPESPE (Multimodal) teria  outro propósito ou objetivo além de servir como um instrumento eivado de artificialidade para  operacionalizar a dedução indevida das despesas com amortização de ágio, causando prejuízo à  Fazenda Pública.   10.5. A alegação do contribuinte de que a exigência fiscal de CSLL haveria de  ser cancelada por falta de previsão legal é afastada em razão de existir determinação expressa  em  lei  (artigos  57  da  Lei  nº  8.981/1995,  28  da  Lei  9.430/96  e  38,  40  e  75  da  Instrução  Normativa  SRF  nº  390/2004)  que  prevê  a  aplicação  das  mesmas  normas  de  apuração  e  pagamento do IRPJ à CSLL.  10.6. O benefício  fiscal da SUDAM concedido à contribuinte é calculado com  base  no  lucro  da  exploração,  que  por  sua  vez  é  apurado  a  partir  do  lucro  líquido  contábil.  Entretanto, o objeto da autuação em questão não repercute na apuração do lucro de exploração,  visto que a infração fiscal não diz respeito ao lucro líquido contábil do período, mas ao lucro  real apurado por ocasião do ajuste anual.  10.7. A multa qualificada deve ser mantida em razão da nítida intenção dolosa  de excluir ou modificar as características essenciais da ocorrência do fato gerador da obrigação  tributária. Em relação à multa isolada de IRPJ, de fato foram cometidos os equívocos indicados  pela contribuinte, devendo ser parcialmente exonerados os valores da referida multa.  10.8. A incidência dos juros de mora sobre a multa de ofício é cabível, pois de  acordo com o artigo 61, §3º,  da Lei nº 9.430/96,  incidem  juros  sobre os débitos  para  com  a  União decorrentes de tributos.   10.9.  Diferente  do  alegado  pelos  contribuintes,  o  Srs.  Alexandre  de  Jesus  Santoro e Pedro Roberto Oliveira Almeida tinham poderes de gerência e participaram de forma  relevante para a consecução da economia tributária indevida com a dedução fiscal imprópria do  ágio.  11. Cientificados  da  decisão,  a  contribuinte  e  os  responsáveis  tributários  (Termo de ciência por abertura de mensagem em 09/02/2017, fl. 1751; AR de 22/02/2017, fl.  1754;  AR  de  20/02/2017,  fl.  1155)  interpuseram,  tempestivamente,  os  respectivos  Recursos  Fl. 2128DF CARF MF Processo nº 10120.720212/2016­70  Resolução nº  1201­000.533  S1­C2T1  Fl. 14          13 Voluntários,  reiterando  em  parte  as  razões  já  expostas  em  impugnações  (item  8),  e  complementam sua defesa com os seguintes pontos:  11.1.  Diferente  do  que  foi  afirmado  na  decisão  da  DRJ,  o  benefício  fiscal  SUDAM  concedido  à  Recorrente  é  calculado  sobre  o  valor  do  imposto  apurado,  não  se  tratando de uma redução do lucro líquido. O agente fiscal não determinou o montante correto  da  exigência,  não  cumprindo  o  requisito  previsto  no  inciso  V,  do  artigo  10,  do  Decreto  nº  70.235/72. Portanto, há de se concluir pela iliquidez dos autos.  11.2.  A  decisão  de  piso  inovou  o  critério  jurídico  da  autuação  ao  trazer  argumentos  que  até  então  não  existiam,  apresentando  novos  fundamentos  para  justificar  a  manutenção da responsabilidade solidária, o que é vedado por ausência de competência legal.  A situação descrita enseja a nulidade da decisão recorrida.  11.3. No mérito, afirmam que as alterações societárias adotadas pela Recorrente  e por seu grupo se deram de forma lícita e adequada para atingir seu objetivo. O planejamento  tributário  para  fins  de  economia  fiscal  é  legítimo  quando  se  vale  de  meios  não  vedados  expressamente em previsão legal.   11.4. A  afirmação  de  artificialidade  da  JPESPE  (Multimodal) não  se  sustenta,  pois  a  referida  sociedade  exerceu  a  atividade  de  administração  de  sociedades,  bem  como  procurou implementar o sistema de transporte multimodal antes de ser eliminada da estrutura  societária do Grupo ALL.  11.5. O legislador não previu expressamente na Lei nº 9.532/97 restrição para a  amortização  do  ágio  às  hipóteses  em  que  há  incorporação,  fusão  ou  cisão  envolvendo  o  adquirente original.   11.6.  O  Recorrente,  o  Sr.  Alexandre,  não  possuía  os  poderes  de  gestão  e  execução capazes de praticar os atos previstos no artigo 135, inciso III, do CTN, na qualidade  de membro do Conselho Administrativo. Diferentemente do que foi apontado pela fiscalização  e decisão de piso,  o  referido Conselho  tem  função de orientação e  aconselhamento  e não de  gestão e gerência.   11.7.  Não  é  possível  a  coexistência,  no  mesmo  processo  administrativo,  de  lançamento  do  crédito  tributário  em  face  da  pessoa  jurídica  e  de  terceiros  supostamente  responsáveis, com fundamento no artigo 135, inciso III, do CTN.  12. Ao final, os Recorrentes  requerem:  (i)  a declaração de nulidade dos autos  de infração e termo de responsabilização solidária; (ii) a declaração de nulidade do acórdão da  DRJ; (iii) a desconstituição dos créditos tributários exigidos; (iii) o cancelamento integral dos  autos  de  infração  originários;  e  (iv)  que  se  reconheça  a  inexistência  de  responsabilidade  solidária com o consequente cancelamento do respectivo Termo.  13. Como o sujeito passivo foi exonerado parcialmente do crédito tributário em  valor superior ao limite de alçada, a Turma Julgadora recorreu de ofício a este Colegiado, nos  termos do artigo 34 do Decreto nº 70.235/72 e Portaria MF 03/2008.  É o relatório.   Voto   Fl. 2129DF CARF MF Processo nº 10120.720212/2016­70  Resolução nº  1201­000.533  S1­C2T1  Fl. 15          14 Conselheira Gisele Barra Bossa, Relatora   14. Os Recursos Voluntários interpostos são tempestivos e cumprem os demais  requisitos legais de admissibilidade.   15. Quanto à admissibilidade do  recurso de ofício, deve­se  ressaltar o  teor do  artigo 1º, da Portaria MF nº 63/2017, a seguir transcrito:  Art. 1º O Presidente de Turma de Julgamento da Delegacia da Receita  Federal do Brasil de Julgamento (DRJ) recorrerá de ofício sempre que  a decisão exonerar sujeito passivo do pagamento de tributo e encargos  de multa,  em  valor  total  superior  a  R$  2.500.000,00  (dois milhões  e  quinhentos mil reais).  § 1º O valor da exoneração deverá ser verificado por processo.  §  2º  Aplica­se  o  disposto  no  caput  quando  a  decisão  excluir  sujeito  passivo da lide, ainda que mantida a totalidade da exigência do crédito  tributário.  16. No caso em tela, o valor exonerado (fl. 1717) superou o limite estabelecido  pela norma em referência de 2,5 milhões. Portanto, ambos os recursos, de ofício e voluntário,  são cabíveis, deles tomo conhecimento e passo a apreciar.   Questão de Ordem  17. A Recorrente apresentou questão de ordem para fins de requerer a aplicação  imediata do  artigo 24, do Decreto­Lei nº  4.657/42,  incluído pela Lei nº  13.655/2018,  com o  consequente cancelamento das respectivas autuações fiscais.  18. Acerca da temática apresentada, vale trazer algumas ponderações.  I. Da Aplicabilidade da LINDB ao CARF   19.  Inicialmente,  cumpre  consignar  que  a  Lei  de  Introdução  às  Normas  do  Direito Brasileiro (LINDB) deve ser observada e aplicada por todos os Órgãos de Estado.  20. A  recente  decisão  da  2ª  Turma  da Câmara  Superior  de Recursos  Fiscais,  chamou  a  atenção  dos  operadores  ao  afastar  a  aplicação  desta  Lei  a  atividade  judicante  do  CARF, verbis:  Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física ­ IRPF   Ano­calendário: 2002   “PROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL.  RECURSO  ESPECIAL.  QUESTÃO DE ORDEM. CONHECIMENTO.  Não  se  conhece  de  questão  de  ordem  cujo  conteúdo  não  tem  pertinência com o objeto do Recurso Especial, tampouco é aplicável ao  Processo Administrativo Fiscal.”  (Processo  nº  19515.003515/2007­74,  Acórdão  nº  9202­006.996,  2ª  Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, Sessão de 21 de junho  de 2018, Relatora Maria Helena Cotta Cardozo).  Fl. 2130DF CARF MF Processo nº 10120.720212/2016­70  Resolução nº  1201­000.533  S1­C2T1  Fl. 16          15 21. Como  fundamento,  o  voto  condutor  do  r.  Acórdão  entendeu  que  a  lei  só  “promoveu  alterações  na  atuação  dos  órgãos  de  controle  da  Administração  Pública,  principalmente  do  Tribunal  de Contas  da União  (TCU)”.  Fez  questão  de  consignar  que  “os  dispositivos ora tratados basearam­se na obra dos Professores Carlos Ari Sundfeld e Floriano  de  Azevedo  Marques  Neto,  denominada  Contratações  Públicas  e  Seu  Controle,  o  que  não  deixa  margem  de  dúvida  acerca  da  natureza  essencialmente  administrativa  dos  novos  dispositivos”.   22. No mais,  registrou  que  “em  nenhum momento  a  lei  em  tela  sinaliza  que  seria  dirigida  à  atividade  judicante  administrativa,  como  é  o  caso  do  CARF”,de  modo  que,“quando  muito,  a  aplicação  desta  lei  no  CARF  restringir­se­ia  às  atividades  essencialmente administrativas, afetas à sua Secretaria­Executiva”.  23. Diante de tais colocações, os citados professores e coautores do anteprojeto  da LINDB, manifestaram­se na mídia. Vale conferir os seguintes trechos, verbis:  Floriano de Azevedo Marques1   “A  Lei  de  Introdução  às  Normas  do  Direito  Brasileiro  trata  da  aplicação  da  norma  por  todo  o  órgão  que  o  faça  no  exercício  de  competência  estatal. Me  surpreende  que  este  argumento  tenha  sido  utilizado  para  gerar  uma  imunidade  à  Lei  de  Introdução  –  ou  por  acaso  o  Carf  não  utiliza  a  regra  da  Lei  de  Introdução  sobre  a  vigência? Aplicar a LINDB na contratação ou exoneração de servidor  público? Esta é uma interpretação contra legis.""  (...)  ""Se alguém achar  que existe algum órgão que é  imune à  aplicação  das  Leis  de  Introdução”,  ponderou,  “este  alguém  está  dizendo  que  algum órgão está imune à aplicação das regras do Direito”.  Carlos Ari Sundfeld2   “A resposta quanto ao âmbito de incidência dos novos arts. 20 a 30 da  Lei  de  Introdução  é  bem  clara,  a  começar  da  ementa  da  lei  que  a  alterou. Trata­se de “disposições sobre segurança jurídica e eficiência  na  criação  e  aplicação  do  direito  público”.  Os  dispositivos  da  lei  13.655  não  são  de  direito  administrativo  em  sentido  estrito  (isto  é,  sobre contratos administrativos, servidores públicos, serviços públicos  e outros  temas a cargo dos professores desse  ramo),  tampouco sobre  controle da administração; a lei é geral de direito público.  Seus dispositivos  são abrangentes  e  serão observados nas operações  jurídicas envolvendo o direito público em geral. Entendem­se como tal  as  operações  cuja  tutela  tenha  como  centro  as  autoridades  administrativas,  embora  com  fiscalização  e  participação  de  controladores externos e  juízes. Em suma, os arts. 20 a 30 da Lei de                                                              1 MENDES, Guilherme. CARF deve aplicar artigo 24 da LINDB, afirma autor da nova redação da norma. Jota,  São Paulo, 06 ago. 2018. Disponível em: https://goo.gl/phv85x. Acesso em: 07 ago. 2018. ""Floriano de Azevedo  Marques, que formulou as alterações da lei, afirma que o CARF não está imune à sua aplicação.""   2 SUNDFELD, Carlos Ari. LINDB: Direito Tributário está sujeito à Lei de Introdução reformada. Jota, São Paulo,  10 ago. 2018. Disponível em: https://goo.gl/3kub1r. Acesso em: 10 ago. 2018.  Fl. 2131DF CARF MF Processo nº 10120.720212/2016­70  Resolução nº  1201­000.533  S1­C2T1  Fl. 17          16 Introdução  tratam  do  direito  público  cuja  aplicação  primária  seja  administrativa.  (...)  Quanto  à  esfera  administrativa,  a  lei  não  fez  distinções  nem  previu  tratamento especial ou imunidades para suas subdivisões. Logo, a Lei  de  Introdução  reformada  tem  de  ser  observada  por  todas  as  autoridades  administrativas,  seja  qual  for  sua  atuação  material  específica  (ativa,  consultiva,  controladora,  licenciadora,  reguladora,  sancionadora,  etc.),  a  legislação  setorial  a  que  está  sujeita  (contratual,  concorrencial,  tributária,  etc.),  sua  vinculação  organizacional  (autoridades  singulares, membros  de  colegiado,  etc.)  ou seu nível hierárquico (primeira instância, órgãos recursais, Chefe  do Executivo, etc.).  Eis então o âmbito objetivo de incidência da lei: situações de criação e  aplicação  do  direito  público  sob  tutela  primária  da  administração  pública  como  um  todo.  Ela  impacta  diretamente  a  aplicação  dos  direitos  constitucional,  tributário,  administrativo  (em  sentido  estrito),  financeiro,  ambiental,  sanitário,  concorrencial,  previdenciário,  de  trânsito, enfim, os ramos do direito público.  (...)  Impor  normas  comuns  a  todos  os  administradores,  controladores  e  juízes  não  significa  desconhecer  as  especificidades  de  organização  e  funcionamento  do  controle  externo  e  do  Judiciário,  tampouco  as  diferenças que existem na extensão de suas competências de aplicação  das  normas  de  direito  público  cuja  tutela  primária  seja  da  administração.  Para  a  sujeição  de  todos  às  mesmas  normas  sobre  criação e aplicação do Direito, a Lei de Introdução levou em conta a  necessidade de coerência normativa: nem o juiz, nem o controlador,  podem invalidar, sancionar ou substituir as opções do administrador  usando  parâmetros  de  interpretação  e  decisão  discrepantes  dos  que  são naturais e exigíveis na função administrativa.  A  interpretação  tributária  feita  pelo  juiz  tem  de  estar  sujeita  às  mesmas  diretrizes  que  vinculam  o  administrador  tributário.  Por  identidade  de  razão,  autoridades  administrativas  judicantes  (como o  CARF)  não  podem,  para  decidir  casos,  usar  conjunto  próprio  e  autônomo de referências jurídicas, diversas das que estão a vincular o  administrador  tributário  ativo  e  o  Poder  Judiciário.  Convém  não  esquecer  que,  ao  menos  nesse  sentido,  o  Direito  é  uno,  e  que  a  autoridade judicante administrativa em matéria tributária nada mais  faz  do  que  aplicar  o  Direito,  e  não  outra  coisa  qualquer.”  (grifos  nossos)  24.   Em vista  do exposto,  fica  claro  que  a LINDB  é  plenamente  aplicável  ao  CARF  e,  pessoalmente,  não  encontro  qualquer  sentido  técnico,  jurídico  ou  hermêutico  para  afastar os preceitos contidos na LINDB da atividade judicante administrativa.   25. Não  há  dúvidas  de  que  a  LINDB  é  preceito  norteador  interpretativo  que  objetiva, em última análise, assegurar segurança jurídica e previsibilidade aos administrados e  anseia pela almejada coerência normativa dada a unicidade do Direito.  Fl. 2132DF CARF MF Processo nº 10120.720212/2016­70  Resolução nº  1201­000.533  S1­C2T1  Fl. 18          17 26. Nessa esteira, o primado da eficiência buscar atingir tais preceitos e garantir  a satisfatividade das decisões na esfera administrativa. De acordo com Prof. Doutor Humberto  Ávila3  ""  para  que  a  administração  esteja  de  acordo  com  o  dever  de  eficiência,  não  basta  escolher  meios  adequados  para  promover  seus  fins.  A  eficiência  exige  mais  o  que  mera  adequação.  Ela  exige  satisfatoriedade  na  promoção  dos  fins  atribuídos  à  administração.  Escolher  um  meio  adequado  para  promover  um  fim,  mas  que  promove  o  fim  de  modo  insignificante, com muitos efeitos negativos paralelos ou com pouca certeza, é violar o dever  de eficiência administrativa. O dever de eficiência traduz­se, pois, na exigência de promoção  satisfatória, para esse propósito, a promoção minimamente intensa e certa do fim”.  27. Assim  sendo,  a  inobservância dos  citados preceitos  aqui descritos viola o  princípio  da  eficiência,  pois  os  litígios  acabam  sendo  levados  para  o  âmbito  do  Poder  Judiciário.  Para  além  do  ônus  suportado  pelas  partes,  temos  o  ônus  para  o  própria  Administração Pública. O Estado é um só e os custos do contencioso são suportados por todos  os cidadãos brasileiros. A eficiência de gestão dos recursos públicos e o cuidado na busca de  soluções  satisfativas  são  valores  legais  necessários  à  promoção  do  interesse  público  e  não  podem ser considerados incompatíveis com esse objetivo.  28. Esses  valores  atrelados  à  eficiência,  estabilidade  e  uniformidade  são  grandes marcos do CPC/2015 e devem  liderar não só as  iniciativas do Poder  Judiciário, mas  desafiar  os  órgãos  do  Legislativo  e  Executivo  a  cumprirem  suas  funções  como  verdadeiros  guardiões da segurança jurídica.  29. Dito isto, é fácil evidenciar que a LINDB está alinhada aos princípios que  regem a Administração Pública, constantes do artigo 374, da CF/88 e do artigo 2º5, da Lei nº  9.784/99,  às  diretrizes  processuais  da  Lei  nº  13.105/20156  (Código  de  Processo  Civil)  e,  portanto, não há como afastar sua aplicação no âmbito do CARF.   II. Da Pertinência da Questão de Ordem Suscitada   30. É notório que  tema ágio  é  altamente  controvertido  e  respondeu em 2014,  pelo montante de R$ 18,7 bilhões, nas 30 maiores empresas não­financeiras do País (em receita                                                              3  ÁVILA,  HUMBERTO.  Moralidade,  Razoabilidade  e  Eficiência  na  Atividade  Administrativa.  In:  Revista  Eletrônica sobre a Reforma do Estado, nº 04, out/nov/dez 2005, p. 23­24. Disponível em: https://goo.gl/Hn3CpK.  Acesso em: 01/01/2018.  4 ""Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito  Federal  e  dos  Municípios  obedecerá  aos  princípios  de  legalidade,  impessoalidade,  moralidade,  publicidade  e  eficiência e, também, ao seguinte:""       5 Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação,  razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e  eficiência.  6 Sobre o tema, não é demais citar os valores processuais contantes dos artigos 4º,  6º e 8º, da Lei nº 13.105/2015:  ""Art.  4º As  partes  têm  o  direito  de  obter  em  prazo  razoável  a  solução  integral  do mérito,  incluída  a  atividade  satisfativa. (...)  Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de  mérito justa e efetiva. (...)  Art.  8º  Ao  aplicar  o  ordenamento  jurídico,  o  juiz  atenderá  aos  fins  sociais  e  às  exigências  do  bem  comum,  resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a  legalidade, a publicidade e a eficiência.""  Fl. 2133DF CARF MF Processo nº 10120.720212/2016­70  Resolução nº  1201­000.533  S1­C2T1  Fl. 19          18 líquida)  que  acumulavam  R$  283,4  bilhões  em  contencioso  tributário,  conforme  estudo  empírico realizado por Ana Teresa Lopes7 na Escola de Direito da Fundação Getúlio Vargas.   31. Não  podemos  olvidar  que  tais montantes,  a  depender  da  classificação  de  risco da companhia, deixam de ser provisionados e, portanto, em termos práticos, não afetam o  resultado  financeiro  e  permitem  que  tais  montantes  sejam  investidos  nas  atividades  empresariais.   32. Nessa  linha,  se  determinada  questão  vem  sendo  julgada  pelos  tribunais  administrativos  e/ou  judiciais  de  forma  predominantemente  favorável  aos  administrados,  as  companhias deixam de provisionar determinados valores em litígio, de acordo com as próprias  diretrizes do CPC 258:  ""Provisão   14.  Uma  provisão  deve  ser  reconhecida  quando:  (a)  a  entidade  tem  uma obrigação presente (legal ou não formalizada) como resultado de  evento  passado;  (b)  seja  provável  que  será  necessária  uma  saída  de  recursos  que  incorporam  benefícios  econômicos  para  liquidar  a  obrigação; e  (c) possa ser  feita uma estimativa confiável do valor da  obrigação.   Se  essas  condições  não  forem  satisfeitas,  nenhuma  provisão  deve  ser  reconhecida.   Obrigação presente   15.  Em  casos  raros  não  é  claro  se  existe  ou  não  uma  obrigação  presente. Nesses casos, presume­se que um evento passado dá origem a  uma obrigação presente se, levando em consideração toda a evidência  disponível,  é  mais  provável  que  sim  do  que  não  que  existe  uma  obrigação presente na data do balanço.   16.  Em  quase  todos  os  casos  será  claro  se  um  evento  passado  deu  origem  a  uma  obrigação  presente.  Em  casos  raros  –  como  em  um  processo  judicial,  por  exemplo  –,  pode­se  discutir  tanto  se  certos  eventos  ocorreram  quanto  se  esses  eventos  resultaram  em  uma  obrigação  presente.  Nesse  caso,  a  entidade  deve  determinar  se  a  obrigação  presente  existe  na  data  do  balanço  ao  considerar  toda  a  evidência  disponível  incluindo,  por  exemplo,  a  opinião  de  peritos.  A  evidência  considerada  inclui  qualquer  evidência  adicional  proporcionada por eventos após a data do balanço. Com base em tal  evidência:  (a)  quando  for  mais  provável  que  sim  do  que  não  que  existe  uma  obrigação  presente  na  data  do  balanço,  a  entidade  deve  reconhecer  a  provisão  (se  os  critérios  de  reconhecimento  forem                                                              7  LOPES,  Ana  Teresa.  O  contencioso  tributário  sob  a  perspectiva  corporativa:  estudo  das  informações  publicadas  pelas  maiores  companhias  abertas  do  país.  Dissertação  de  mestrado  apresentada  no  programa  de  direito da FGV DIREITO SP (p. 35 e p. 49), em 15/03/2017. Disponível em: https://goo.gl/2xp1fN. Acesso em:  24/07/2018.  8 ""Na elaboração das demonstrações financeiras é comum que as empresas reconheçam como provisão os valores  relativos às ações  judiciais passivas cuja probabilidade de perda é provável. De acordo com o CPC 25, embora  haja um nível  de  incerteza nestas  provisões,  o  reconhecimento desses  eventos  como  passivo  indica que  é mais  provável que a saída de caixa aconteça do que não aconteça (itens 15 e 16)"", por CANADO, Vanessa. Precedentes  e  Probabilidade  de  Perda  em  Ações  Judiciais.  Jota,  São  Paulo,  10  mai.  2018.  Disponível  em:  https://goo.gl/eHKKPf. Acesso em: 13 ago. 2018.  Fl. 2134DF CARF MF Processo nº 10120.720212/2016­70  Resolução nº  1201­000.533  S1­C2T1  Fl. 20          19 satisfeitos);  e  (b)  quando  for  mais  provável  que  não  existe  uma  obrigação presente na data do balanço, a entidade divulga um passivo  contingente, a menos que seja remota a possibilidade de uma saída de  recursos  que  incorporam  benefícios  econômicos  (ver  item  86).""  (grifos nossos)  33. Trago este singelo exemplo para demonstrar como a mudança repentina de  entendimento do CARF pode impactar diretamente o resultado das companhias e na tomada de  decisão dos investidores.  34. Vejam que, em razão da alteração de posicionamento, as empresas acabam,  inevitavelmente,  por  afetar  seus  resultados  (constituição  de  provisão).  Tal  movimentação  financeira  é,  por  óbvio  e  diretamente,  sentida  pelos  investidores9.  O  efeito  desta  dinâmica  nefasta  é  simples:  assistimos  o  desinvestimento  nas  operações  nacionais,  o  agravamento  do  “Custo Brasil”  10,  a  saída  de  grupos  econômicos  do  país  e  o  aumento  da  crise  de  confiança  diante da insegurança jurídica provocada pelos Órgãos de Estado.   35. Sobre este aspecto, bem caminhou o artigo 20 da LINDB, ao dispor que:   ""Art.  20. Nas  esferas  administrativa,  controladora  e  judicial, não  se  decidirá  com  base  em  valores  jurídicos  abstratos  sem  que  sejam  consideradas as consequências práticas da decisão.  Parágrafo  único.  A  motivação  demonstrará  a  necessidade  e  a  adequação  da  medida  imposta  ou  da  invalidação  de  ato,  contrato,  ajuste,  processo  ou  norma  administrativa,  inclusive  em  face  das  possíveis alternativas.”  36. A  devida motivação  calcada  em  valores  concretos,  a  observância  prática  dos efeitos da decisão proferida e a publicização de eventual mudança de posicionamento, são  fundamentais  para  trazer  coerência  aos  julgados,  bem  como  asseguram  que  o  administrado  tenha ciência e previsibilidade para bem gerir suas atividades empresariais.   37.  Igualmente alinhado aos valores da segurança jurídica e da previsibilidade,  o  invocado  artigo  24,  da  LINDB,  proíbe  expressamente  que  a  administração  tributária  dê  aplicação retroativa a nova interpretação sobre a legislação tributária, verbis:   LINDB  ""Art.  24.  A  revisão,  nas  esferas  administrativa,  controladora  ou  judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma  administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta  as  orientações  gerais  da  época,  sendo  vedado  que,  com  base  em  mudança  posterior  de  orientação  geral,  se  declarem  inválidas  situações plenamente constituídas.                                                              9 A simples divulgação dos balanços e notas explicativas afugentam os investimentos.   10 O custo Brasil é um termo genérico, usado para descrever o conjunto de dificuldades estruturais, burocráticas e  econômicas  que  encarecem  o  investimento  no  Brasil,  dificultando  o  desenvolvimento  nacional,  aumentando  o  desemprego,  o  trabalho  informal,  a  sonegação  de  impostos  e  a  evasão  de  divisas.  Em  outros  termos,  ""é  custo  adicional de transacionar, de realizar negócios, no Brasil, em comparação ao custo em um país com instituições  que funcionam adequadamente"", em PINHEIRO, Armando Castelar. A Justiça e o Custo Brasil. In: Revista USP,  nº 101, mar/abr/mai. São Paulo, p. 141­158. Disponível em: https://goo.gl/CSvJcn. Acesso em: 13/08/2018.   Fl. 2135DF CARF MF Processo nº 10120.720212/2016­70  Resolução nº  1201­000.533  S1­C2T1  Fl. 21          20 Parágrafo único. Consideram­se orientações gerais as interpretações e  especificações  contidas  em  atos  públicos  de  caráter  geral  ou  em  jurisprudência  judicial  ou  administrativa  majoritária,  e  ainda  as  adotadas  por  prática  administrativa  reiterada  e  de  amplo  conhecimento público."" (grifos nossos)  38. Nota­se  que,  o  caput  do  citado  dispositivo  converge  com  os  preceitos  contidos no artigo 2º, parágrafo único, inciso XIII, da Lei nº 9.784/1999, artigo 100, incisos II,  III e parágrafo único e artigo 146, do CTN.Confira­se:  Lei nº 9.784/1999  ""Art.  2o  A  Administração  Pública  obedecerá,  dentre  outros,  aos  princípios  da  legalidade,  finalidade,  motivação,  razoabilidade,  proporcionalidade,  moralidade,  ampla  defesa,  contraditório,  segurança jurídica, interesse público e eficiência.  Parágrafo  único.  Nos  processos  administrativos  serão  observados,  entre outros, os critérios de: (...)  XIII  ­  interpretação  da  norma  administrativa  da  forma  que melhor  garanta  o  atendimento  do  fim  público  a  que  se  dirige,  vedada  aplicação retroativa de nova interpretação.""  CTN  ""Art.  100.  São  normas  complementares  das  leis,  dos  tratados  e  das  convenções internacionais e dos decretos: (...)  II  ­  as  decisões  dos  órgãos  singulares  ou  coletivos  de  jurisdição  administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;  III  ­  as  práticas  reiteradamente  observadas  pelas  autoridades  administrativas;  Parágrafo  único.  A  observância  das  normas  referidas  neste  artigo  exclui  a  imposição  de penalidades,  a  cobrança  de  juros  de mora  e a  atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.""  ""Art. 146. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de  decisão  administrativa  ou  judicial,  nos  critérios  jurídicos  adotados  pela  autoridade  administrativa  no  exercício  do  lançamento  somente  pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a  fato  gerador  ocorrido  posteriormente  à  sua  introdução.""  (grifos  nossos)  39. Contudo, a polêmica  trazida pelos operadores  com  relação a aplicação do  artigo 24, da LINDB, gira em torno das expressões ""orientações gerais da época"", entendidas  como ""jurisprudência judicial ou administrativa majoritária, e ainda as adotadas por prática  administrativa reiterada e de amplo conhecimento público"".  40. No  presente  caso,  conforme  relatado,  a  Recorrente  teria  amortizado,  indevidamente, o ágio apurado na aquisição das companhias Brasil Ferrovias S/A e Novoeste  Brasil  S/A,  um  vez  que,  supostamente,  não  haveria  razões  econômicas  ou  negociais  para  a  criação da Multimodal Participações Ltda., suposta ""empresa veículo"" que teria sido utilizada  Fl. 2136DF CARF MF Processo nº 10120.720212/2016­70  Resolução nº  1201­000.533  S1­C2T1  Fl. 22          21 apenas para transferência do ágio da ALL ­ América Latina Logística S/A para as companhias  operacionais ALL­ América Latina Logística Malha Paulista, ALL ­ América Latina Logística  Malha Oeste e ALL ­ América Latina Logística Malha Norte (ora Recorrente).   41. Ocorre que, a Recorrente invoca a aplicação do artigo 24, da LINDB, por  considerar  que  a  jurisprudência  administrativa  era  majoritária  na  época  dos  fatos  geradores  objeto do lançamento fiscal.   42. Para  comprovar  o  alegado,  apresenta  relação  de  casos  semelhantes  ao  presente, onde o aproveitamento fiscal de ágio foi considerado legítimo e plenamente válido:   ""Acórdão  nº  105­16.395  (Sessão  de  25/04/2007);  acórdão  nº  105­ 16.774  (Sessão  de  08/11/2007);  acórdão  nº  101­97.027  (Sessão  de  13/11/2008);  acórdão  nº  1402­000.342  (Sessão  de  15/12/2010);  acórdão nº 1101­00.354  (Sessão 02/09/2010); acórdão nº1201­00.548  (Sessão  de  03/08/2011);  acórdão  nº1301­000.711  (Sessão  de  19/10/2011);  acórdão  nº  1402­000.802  (Sessão  de  21/10/2011);  acórdão  nº  1201­000.659  (Sessão  de  15/03/2012);  acórdão  nº  1101­ 000.708  (Sessão de 11/04/2012); acórdão nº 1101­000.709  (Sessão de  11/04/2012);  acórdão  nº  1201­000.689  (Sessão  de  08/05/2012);  acórdão  nº  1402­001.077  (Sessão  de  13/06/2012);  acórdão  nº  1301­ 000.999  (Sessão de 07/08/2012); acórdão nº 1202­000.884  (Sessão de  03/10/2012);  acórdão  nº  1101­000.835  (Sessão  de  04/12/2012);  acórdão  nº  1402­001.279  (Sessão  de  04/12/2012);  acórdão  nº  1402­ 001.310  (Sessão de 05/12/2012); acórdão nº 1102­000.873  (Sessão de  11/06/2013);  acórdão nº 1402­001.409  (Sessão  10/07/2013);  acórdão  nº 1102­000.982 (Sessão de 04/12/2013)"".  Ademais,  à  época  das  operações  aqui  analisadas,  a  jurisprudência  administrativa majoritária admitia a validade de operações realizadas  com o  intuito de  reduzir a  carga  tributária,  desde que praticadas de  acordo  com  as  normas  legais,  tal  como  se  verifica  no  caso  em  tela.  Confira­se: acórdão nº 106­14.486 (Sessão de 16/03/2005); acórdão nº  gisa102­47.181  (Sessão  de  09/11/2005);  e  acórdão  nº  102­47.521  (Sessão de 26/04/2006).""  43. Diante  das  razões  técnicas  e  jurídicas  aqui  apresentadas  e  em  vista  da  relação de  julgados  supra,  evidencio que há  fortes  indícios de que  a  jurisprudência aplicável  seria majoritária. Assim, considero prudente, em consonância com o princípio do contraditório,  que a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) seja intimada para se manifestar acerca  do pleito em questão.   Do Benefício Fiscal SUDAM   44. Sobre este tema, a Recorrente afirma que o crédito lançado é nulo em razão  da  desconsideração  da  fiscalização  da  existência  do  benefício  fiscal  SUDAM. Afirma que o  benefício é  calculado sobre o valor do  IRPJ apurado sobre o  lucro de  exploração e, por este  motivo, após realizada a apuração do imposto devido pelo lucro real, sem qualquer redução de  base em razão do benefício fiscal concedido, deduz­ se o valor correspondente a 75% do IRPJ  apurado sobre o lucro de exploração.  45. Por sua vez, de acordo com a decisão de piso a presente autuação ""trata de  exclusões  indevidas  efetuadas  pela  fiscalizada  no  seu LALUR  e,  portanto,  não  repercute  na  Fl. 2137DF CARF MF Processo nº 10120.720212/2016­70  Resolução nº  1201­000.533  S1­C2T1  Fl. 23          22 apuração do  lucro de exploração, haja  vista que a  infração  fiscal não diz  respeito ao  lucro  líquido  contábil  do  período, mas  tão  somente  ao  lucro  real  apurado  por  ocasião  do  ajuste  anual. E,  mesmo  que  o  lançamento  de  ofício  tratasse  de  receitas  omitidas  na  escrituração  comercial  ou de despesas  indedutíveis  escrituradas pelo  contribuinte,  ainda assim não  seria  cabível  a  recomposição  do  lucro  de  exploração  beneficiado  com  a  redução  do  imposto,  consoante  expressamente  prevê  o  art.  66  da  IN  SRF  nº  267/2002,  e  conforme  entendimento  pacificado há muito tempo com os Pareceres Normativos CST nºs 13/80 e 11/81"".  46. Neste aspecto, considero relevante que a Recorrente esclareça e demonstre  que o cálculo do lucro do exploração foi de fato afetado pela amortização do ágio e eventual  (se  for  o  caso)  baixa  da  provisão  para  manutenção  da  integridade  do  patrimônio  líquido  (inclusão  de  tais  valores  no  cálculo  do  lucro  da  exploração),  isso  porque,  via  de  regra,  a  presente autuação não deveria afetar a fruição do benefício fiscal em questão.   Das Providências  47. Em  face  do  exposto,  proponho  a  remessa  dos  presentes  autos  à  unidade  preparadora com o objetivo de intimar a PGFN para se manifestar acerca da questão de ordem  suscitada  pela  Recorrente  e,  em  especial,  sobre  a  relação  de  decisões  apresentadas  que,  a  priori, demonstram ser o entendimento majoritário da época favorável ao aproveitamento fiscal  de ágio em casos semelhantes ao presente.   48. Após, a unidade preparadora deverá intimar a Recorrente para que esclareça  e demonstre se o cálculo do lucro do exploração foi de fato afetado pela amortização do ágio e  eventual  (se  for  o  caso)  baixa  da  provisão  para  manutenção  da  integridade  do  patrimônio  líquido (inclusão de tais valores no cálculo do lucro da exploração), isso porque, via de regra, a  presente autuação não deveria afetar a fruição do benefício fiscal em questão.  Na sequência, retornem os autos ao E. CARF para julgamento.    É como voto.  (assinado digitalmente)  Gisele Barra Bossa    Fl. 2138DF CARF MF ",1.0,Segunda Câmara 2021-10-08T01:09:55Z,201807,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/1999 a 31/12/2005 RECURSO DE OFÍCIO. VALOR DE ALÇADA INFERIOR AO ESTABELECIDO EM PORTARIA DO MINISTRO DA FAZENDA. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece de recurso de ofício cujo crédito exonerado, incluindo-se valor principal e de multa, é inferior ao estabelecido em ato editado pelo Ministro da Fazenda. RECURSO DE OFÍCIO. LIMITE DE ALÇADA. VIGÊNCIA. DATA DE APRECIAÇÃO. Para fins de conhecimento de recurso de ofício, aplica-se o limite de alçada vigente na data de sua apreciação em segunda instância. ",Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção,2018-10-01T00:00:00Z,15586.000198/2008-21,201810,5912109,2018-10-04T00:00:00Z,2402-006.397,Decisao_15586000198200821.PDF,2018,MARIO PEREIRA DE PINHO FILHO,15586000198200821_5912109.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em não conhecer do recurso de ofício.\n(assinado digitalmente)\nMário Pereira de Pinho Filho - Presidente e Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Mario Pereira de Pinho Filho\, Maurício Nogueira Righetti\, João Victor Ribeiro Aldinucci\, Denny Medeiros da Silva\, Jamed Abdul Nasser Feitoza\, Luis Henrique Dias Lima\, Renata Toratti Cassini e Gregório Rechmann Júnior.\n\n\n\n",2018-07-03T00:00:00Z,7441031,2018,2021-10-08T11:27:59.512Z,N,1713050867016400896,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; 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Interessado  JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 01/01/1999 a 31/12/2005  RECURSO  DE  OFÍCIO.  VALOR  DE  ALÇADA  INFERIOR  AO  ESTABELECIDO EM PORTARIA DO MINISTRO DA FAZENDA. NÃO  CONHECIMENTO.  Não  se  conhece  de  recurso  de  ofício  cujo  crédito  exonerado,  incluindo­se  valor  principal  e  de  multa,  é  inferior  ao  estabelecido  em  ato  editado  pelo  Ministro da Fazenda.  RECURSO DE OFÍCIO.  LIMITE DE ALÇADA.  VIGÊNCIA.  DATA  DE  APRECIAÇÃO.  Para fins de conhecimento de recurso de ofício, aplica­se o limite de alçada  vigente na data de sua apreciação em segunda instância.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  não  conhecer do recurso de ofício.  (assinado digitalmente)  Mário Pereira de Pinho Filho ­ Presidente e Relator.  Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Mario Pereira de Pinho  Filho, Maurício Nogueira Righetti, João Victor Ribeiro Aldinucci, Denny Medeiros da Silva,  Jamed  Abdul  Nasser  Feitoza,  Luis  Henrique  Dias  Lima,  Renata  Toratti  Cassini  e  Gregório  Rechmann Júnior.         AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 15 58 6. 00 01 98 /2 00 8- 21 Fl. 576DF CARF MF Processo nº 15586.000198/2008­21  Acórdão n.º 2402­006.397  S2­C4T2  Fl. 3          2 Relatório  O presente recurso foi objeto de julgamento na sistemática prevista no art. 47,  §§ 1º  e 2º,  do RICARF,  aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de  junho de 2015. Portanto,  adoto o relatório objeto do Acórdão nº 2402­006.333 ­ 4ª Câmara/2ª Turma Ordinária, de 03 de  julho  de  2018,  proferido  no  âmbito  do  processo  n°  19515.722966/2012­71,  paradigma  deste  julgamento.  Acórdão nº 2402­006.333 ­ 4ª Câmara/2ª Turma Ordinária  ""Trata­se de Recurso de Oficio manejado, por força de reexame  necessário, de acordo com o art. 34 do Decreto nº 70.235, de 6  de março de 1972,  e alterações  introduzidas pela Lei nº 9.532,  de  10  de  dezembro  de  1997,  tendo  em  vista  que  o  crédito  exonerado,  principal  e  encargos  de  multa,  relativos  a  contribuições  previdenciárias  de  custeio,  beneficio,  terceiros  e  sanções  pecuniárias,  superava  a  época  o  valor  de  alçada  estipulado no art. 1º da Portaria MF nº 03, de 03 de janeiro de  2008.  O valor objeto de exoneração é inferior a R$ 2.500.000,00 (dois  milhões  e  quinhentos  mil  reais),  vindo  a  julgamento  apenas  o  Recurso de Oficio.  É o relatório.""  Voto             Conselheiro Mário Pereira de Pinho Filho ­ Relator  Este  processo  foi  julgado  na  sistemática  dos  recursos  repetitivos,  regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de  junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão nº 2402­006.333 ­  4ª Câmara/2ª Turma Ordinária,  de 03 de  julho de 2018, proferido no  âmbito do processo n°  19515.722966/2012­71, paradigma ao qual o presente processo encontra­se vinculado.  Transcreve­se, a seguir, como solução deste litígio, nos termos regimentais, o  inteiro  teor do voto condutor proferido pelo Conselheiro Jamed Abdul Nasser Feitoza, digno  relator  da  susodita  decisão  paradigma,  reprise­se,  Acórdão  nº  2402­006.333  ­  4ª  Câmara/2ª  Turma Ordinária, de 03 de julho de 2018:  Acórdão nº 2402­006.333 ­ 4ª Câmara/2ª Turma Ordinária  “Antes de adentrar a análise do caso concreto, importa observar  que o presente  julgamento  terá  efeitos  sobre  lote  repetitivo,  eis  que  o  caso  em  foco  foi  eleito  como  paradigma  e  terá  seu  resultado aplicado ao lote a que esta relacionado, nos termos do  art.  47  do  Anexo  II  do  Regimento  Interno  do  Conselho  Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF  nº 343/2015 – RICARF.  Fl. 577DF CARF MF Processo nº 15586.000198/2008­21  Acórdão n.º 2402­006.397  S2­C4T2  Fl. 4          3 Admissibilidade.  Trata­se de Recurso de Oficio manejado, por  força de  reexame  necessário, de acordo com o art. 34 do Decreto nº 70.235, de 6  de  março  de  1972,  tendo  em  vista  que,  à  época  em  que  foi  proferida  a  decisão  de  primeira  instância  administrativa,  o  crédito  exonerado  superava  o  valor  de  alçada  estipulado  estabelecido em ato próprio.  De acordo com o I do art. 34 do Decreto nº 70.235/1972:  Art.  34.  A  autoridade  de  primeira  instância  recorrerá  de  ofício sempre que a decisão:  I  ­  exonerar  o  sujeito  passivo  do  pagamento  de  tributo  e  encargos  de multa  de  valor  total  (lançamento  principal  e  decorrentes) a ser fixado em ato do Ministro de Estado da  Fazenda.  (Redação  dada  pela  Lei  nº  9.532,  de  1997)(Produção de efeito)  II  ­  deixar  de  aplicar  pena  de  perda  de  mercadorias  ou  outros  bens  cominada  à  infração  denunciada  na  formalização da exigência.  §  1º  O  recurso  será  interposto  mediante  declaração  na  própria decisão.  §  2°  Não  sendo  interposto  o  recurso,  o  servidor  que  verificar  o  fato  representará  à  autoridade  julgadora,  por  intermédio  de  seu  chefe  imediato,  no  sentido  de  que  seja  observada aquela formalidade. (Grifou­se)  O colegiado a quo proferiu decisão em que julgou parcialmente  procedente  a  impugnação,  exonerando  créditos  relativos  ao  principal  e  encargos  de  multas  em  valor  inferior  a  R$  2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil de reais)   Cabe  ao  colegiado  julgar  a  admissibilidade  do  Recurso  de  Oficio  e,  constatando­se  que  o  crédito  exonerado  é  inferior  àquele  que  levaria  o  caso  a  um  reexame  necessário  na  atualidade, não conhecer de referido recurso.  O  limite  referido  está  posto  na  Portaria  MF  nº  63,  de  9  de  fevereiro de 2017, in verbis:  Art. 1º O Presidente de Turma de Julgamento da Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  (DRJ)  recorrerá  de  ofício  sempre  que  a  decisão  exonerar  sujeito  passivo  do  pagamento  de  tributo  e  encargos  de multa,  em  valor  total  superior  a  R$  2.500.000,00  (dois  milhões  e  quinhentos mil reais).  §  1º  O  valor  da  exoneração  deverá  ser  verificado  por  processo.  Fl. 578DF CARF MF Processo nº 15586.000198/2008­21  Acórdão n.º 2402­006.397  S2­C4T2  Fl. 5          4 § 2º Aplica­se o disposto no caput quando a decisão excluir  sujeito  passivo  da  lide,  ainda  que mantida  a  totalidade  da  exigência do crédito tributário.  Art.  2º  Esta  Portaria  entra  em  vigor  na  data  de  sua  publicação no Diário Oficial da União.  Art. 3º Fica revogada a Portaria MF nº 3, de 3 de janeiro de  2008.  Ainda que à época do julgamento de primeira instância tal valor  permitisse a  interposição do Recurso de Oficio ora julgado, ao  caso deve ser aplicado o limite de dispensa atualmente vigente,  conforme entendimento consolidado neste Conselho, nos termos  da Súmula CARF 103:  Súmula CARF nº 103: Para fins de conhecimento de recurso de  ofício,  aplica­se  o  limite  de  alçada  vigente  na  data  de  sua  apreciação em segunda instância.  Conclusão  Ante ao exposto voto por não conhecer do Recurso de Oficio em  razão de o crédito exonerado ser inferior ao limite estabelecido  no  art.  1º  a  Portaria  MF  nº  63,  de  9  de  fevereiro  de  2017,  aplicável ao caso conforme Súmula CARF 103.   (assinado digitalmente)  Jamed Abdul Nasser Feitoza”  Conclusão  Nesse  contexto,  pelas  razões  de  fato  e  de Direito  ora  expendidas,  voto  por  NÃO CONHECER do Recurso de Ofício    (assinado digitalmente)  Mário Pereira de Pinho Filho ­                               Fl. 579DF CARF MF ",1.0,Quarta Câmara 2021-10-08T01:09:55Z,201807,"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/10/2005 a 31/12/2005 PIS/PASEP E COFINS. REGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE. CONCEITO DE INSUMOS. O conceito de insumos para efeitos do art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.637/2002, deve ser interpretado com critério próprio: o da essencialidade. Referido critério traduz uma posição ""intermediária"", na qual, para definir insumos, busca-se a relação existente entre o bem ou serviço, utilizado como insumo e a atividade realizada pelo Contribuinte. Não é diferente a posição predominante no Superior Tribunal de Justiça, o qual reconhece, para a definição do conceito de insumo, critério amplo/próprio em função da receita, a partir da análise da pertinência, relevância e essencialidade ao processo produtivo ou à prestação do serviço. FRETE DE INSUMOS E PRODUTOS SEMI-ELABORADOS ENTRE ESTABELECIMENTOS. A transferência de matérias-primas extraídas das minas para as fábricas constitui-se em etapa essencial do ciclo produtivo, ainda mais quando se considera a distância que separa as unidades mineradoras dos complexos industriais e a diversidade de locais onde as minas estão situadas. Além disso, é característica da atividade da Recorrida a produção do próprio insumo, até mesmo como forma de ter a segurança de não interrupção do processo produtivo dos fertilizantes. Nesse cenário, portanto, mostra-se imprescindível a contratação do frete junto à terceira pessoa jurídica para transferência entre estabelecimentos da mesma empresa - frete pago em decorrência do transporte dos minerais das minas até o complexo industrial local onde é produzido o fertilizante, inserindo-se no conceito de insumo. Assim, os valores decorrentes da contratação de fretes de insumos (matérias-primas), produtos semi-elaborados e produtos acabados entre estabelecimentos da própria empresa geram direito aos créditos das contribuições para o PIS e para a COFINS na sistemática não-cumulativa, pois são essenciais ao processo produtivo da Recorrente e se constituem em insumos essenciais no seu processo de industrialização. Nos termos do §8º, do art. 63 do Anexo II do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 343/2015, importa consignar ser o entendimento da maioria do Colegiado, que acompanhou a Relatora pelas conclusões, que o conceito de insumo é mais restritivo, podendo ser reconhecido o direito ao crédito de PIS e COFINS não-cumulativos quando o bem ou serviço a ser considerado como insumo estiver estritamente vinculado à produção da mercadoria. ",3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2018-09-04T00:00:00Z,10830.721069/2009-06,201809,5898634,2018-09-04T00:00:00Z,9303-007.082,Decisao_10830721069200906.PDF,2018,RODRIGO DA COSTA POSSAS,10830721069200906_5898634.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Acordam os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer do Recurso Especial e\, no mérito\, em negar-lhe provimento. Votaram pelas conclusões os Conselheiros Andrada Márcio Canuto Natal\, Luiz Eduardo de Oliveira Santos\, Jorge Olmiro Lock Freire e Rodrigo da Costa Pôssas.\n(assinado digitalmente)\nRodrigo da Costa Pôssas - Presidente em Exercício e Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Andrada Márcio Canuto Natal\, Tatiana Midori Migiyama\, Luiz Eduardo de Oliveira Santos\, Demes Brito\, Jorge Olmiro Lock Freire\, Érika Costa Camargos Autran\, Vanessa Marini Cecconello e Rodrigo da Costa Pôssas (Presidente em Exercício).\n\n\n\n",2018-07-11T00:00:00Z,7413239,2018,2021-10-08T11:25:57.865Z,N,1713050867177881600,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; dc:format: application/pdf; version=1.4; 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PIS/PASEP  E  COFINS.  REGIME  DA  NÃO­CUMULATIVIDADE.  CONCEITO DE INSUMOS.  O  conceito  de  insumos  para  efeitos  do  art.  3º,  inciso  II,  da  Lei  nº  10.637/2002, deve ser interpretado com critério próprio: o da essencialidade.  Referido  critério  traduz  uma  posição  ""intermediária"",  na  qual,  para  definir  insumos, busca­se a relação existente entre o bem ou serviço, utilizado como  insumo e a atividade realizada pelo Contribuinte.  Não  é  diferente  a posição  predominante  no Superior Tribunal  de  Justiça,  o  qual  reconhece,  para  a  definição  do  conceito  de  insumo,  critério  amplo/próprio  em  função  da  receita,  a  partir  da  análise  da  pertinência,  relevância e essencialidade ao processo produtivo ou à prestação do serviço.  FRETE  DE  INSUMOS  E  PRODUTOS  SEMI­ELABORADOS  ENTRE  ESTABELECIMENTOS.   A  transferência  de  matérias­primas  extraídas  das  minas  para  as  fábricas  constitui­se  em  etapa  essencial  do  ciclo  produtivo,  ainda  mais  quando  se  considera  a  distância  que  separa  as  unidades  mineradoras  dos  complexos  industriais e a diversidade de locais onde as minas estão situadas. Além disso,  é característica da atividade da Recorrida a produção do próprio insumo, até  mesmo  como  forma  de  ter  a  segurança  de  não  interrupção  do  processo  produtivo dos fertilizantes. Nesse cenário, portanto, mostra­se imprescindível  a contratação do frete junto à terceira pessoa jurídica para transferência entre  estabelecimentos  da  mesma  empresa  ­  frete  pago  em  decorrência  do  transporte  dos  minerais  das  minas  até  o  complexo  industrial  local  onde  é  produzido o fertilizante, inserindo­se no conceito de insumo.      AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 83 0. 72 10 69 /2 00 9- 06 Fl. 244DF CARF MF Processo nº 10830.721069/2009­06  Acórdão n.º 9303­007.082  CSRF­T3  Fl. 3          2 Assim, os valores decorrentes da contratação de fretes de insumos (matérias­ primas),  produtos  semi­elaborados  e  produtos  acabados  entre  estabelecimentos  da  própria  empresa  geram  direito  aos  créditos  das  contribuições  para  o  PIS  e  para  a  COFINS  na  sistemática  não­cumulativa,  pois são essenciais ao processo produtivo da Recorrente e se constituem em  insumos essenciais no seu processo de industrialização.   Nos termos do §8º, do art. 63 do Anexo II do Regimento Interno do Conselho  Administrativo de Recursos Fiscais ­ RICARF, aprovado pela Portaria MF nº  343/2015,  importa  consignar  ser  o  entendimento  da maioria  do  Colegiado,  que  acompanhou  a  Relatora  pelas  conclusões,  que  o  conceito  de  insumo  é  mais  restritivo,  podendo  ser  reconhecido  o  direito  ao  crédito  de  PIS  e  COFINS não­cumulativos quando o bem ou serviço a ser considerado como  insumo estiver estritamente vinculado à produção da mercadoria.      Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer  do  Recurso  Especial  e,  no  mérito,  em  negar­lhe  provimento.  Votaram  pelas  conclusões  os  Conselheiros Andrada Márcio Canuto Natal, Luiz Eduardo de Oliveira Santos,  Jorge Olmiro  Lock Freire e Rodrigo da Costa Pôssas.  (assinado digitalmente)  Rodrigo da Costa Pôssas ­ Presidente em Exercício e Relator  Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Andrada  Márcio  Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyama, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Demes Brito, Jorge  Olmiro Lock Freire, Érika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello e Rodrigo da  Costa Pôssas (Presidente em Exercício).  Fl. 245DF CARF MF Processo nº 10830.721069/2009­06  Acórdão n.º 9303­007.082  CSRF­T3  Fl. 4          3     Relatório  Trata­se  de  recurso  especial  de  divergência  interposto  pela  FAZENDA  NACIONAL com  fulcro nos  artigos 67  e  seguintes do Anexo  II  do Regimento  Interno do  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  ­  RICARF,  aprovado  pela  Portaria  MF  nº  343/2015,  buscando  a  reforma  do  Acórdão  nº  3302­002.972  proferido  pela  2ª  Turma  Ordinária da 3ª Câmara da Terceira Seção de Julgamento. Na parte de interesse ao presente  julgamento, o colegiado a quo reconheceu o direito de crédito da contribuição sobre o frete  pago no transporte de insumos entre estabelecimentos da empresa.  A  Fazenda  Nacional  alega  divergência  com  relação  ao  entendimento  adotado  no  acórdão  recorrido  de  que  existe  previsão  legal  para  crédito  de  PIS  e COFINS  não­cumulativos  sobre  valores  de  fretes  pagos,  pelo  transporte  entre  estabelecimentos  do  mesmo  proprietário,  de  insumos  ­  minérios  extraídos  de  minas  e  enviados  a  complexos  industriais. Sustenta existir direito ao crédito somente com relação ao frete na operação de  venda, e quando o ônus for suportado pelo vendedor.   Foi  dado  seguimento  ao  recurso  especial  mediante  despacho  de  admissibilidade  proferido  pelo  Presidente  da  3ª Câmara  da Terceira  Seção  de  Julgamento,  por se ter entendido como comprovada a divergência jurisprudencial.   A Contribuinte  apresentou contrarrazões  ao  recurso  especial  postulando a  negativa de provimento.   É o Relatório.  Fl. 246DF CARF MF Processo nº 10830.721069/2009­06  Acórdão n.º 9303­007.082  CSRF­T3  Fl. 5          4     Voto             Conselheiro Rodrigo da Costa Pôssas, Relator  O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos,  regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de  junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 9303­007.071, de  11/07/2018, proferido no julgamento do processo 10830.721056/2009­29, paradigma ao qual o  presente processo foi vinculado.  Transcreve­se  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o  entendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 9303­007.071):  ""Admissibilidade  O  recurso  especial  de  divergência  interposto  pela  Fazenda  Nacional  atende  aos  pressupostos  de  admissibilidade  constantes  no  art.  67  do  Regimento  Interno  do  Conselho  Administrativo de Recursos Fiscais  ­ RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 343, de 09 de  junho de 2015, devendo, portanto, ter prosseguimento.   Mérito  A  discussão  principal  posta  nos  autos  refere­se  ao  conceito  de  insumos  para  determinação  se  pode  ser  utilizado  pela  Contribuinte  como  crédito  de  PIS  e  COFINS  não­ cumulativos  os  gastos  incorridos  com o  pagamento  de  frete  de  insumos  (minério  e matéria­ prima) entre seus estabelecimentos industriais.   A  priori,  explicita­se  o  conceito  de  insumos  adotado  no  presente  voto,  para  posteriormente adentrar­se à análise dos itens individualmente.   A sistemática da não­cumulatividade para as contribuições do PIS e da COFINS foi  instituída,  respectivamente,  pela  Medida  Provisória  nº  66/2002,  convertida  na  Lei  nº  10.637/2002  (PIS)  e  pela Medida Provisória  nº  135/2003,  convertida  na Lei  nº  10.833/2003  (COFINS).  Em  ambos  os  diplomas  legais,  o  art.  3º,  inciso  II,  autoriza­se  a  apropriação  de  créditos  calculados  em  relação  a  bens  e  serviços  utilizados  como  insumos  na  fabricação  de  produtos destinados à venda.1                                                               1 Lei  nº  10.637/2002  (PIS). Art.  3º  Do  valor  apurado  na  forma  do  art.  2º  a  pessoa  jurídica  poderá  descontar  créditos calculados em relação a: [...] II ­ bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na  produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto  em relação ao pagamento de que trata o art. 2º da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante  ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e  87.04 da TIPI; [...].     Lei nº 10.8332003 (COFINS). Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar  créditos calculados em relação a: [...]II ­ bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na  produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto  em relação ao pagamento de que trata o art. 2º da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante  Fl. 247DF CARF MF Processo nº 10830.721069/2009­06  Acórdão n.º 9303­007.082  CSRF­T3  Fl. 6          5 O  princípio  da  não­cumulatividade  das  contribuições  sociais  foi  também  estabelecido no §12º, do art. 195 da Constituição Federal, por meio da Emenda Constitucional  nº  42/2003,  consignando­se  a  definição  por  lei  dos  setores  de  atividade  econômica  para  os  quais as contribuições sociais dos incisos I, b; e IV do caput, dentre elas o PIS e a COFINS. 2  A disposição constitucional deixou a cargo do legislador ordinário a regulamentação  da sistemática da não­cumulatividade do PIS e da COFINS.   Por  meio  das  Instruções  Normativas  nºs  247/02  (com  redação  da  Instrução  Normativa nº 358/2003)  (art. 66) e 404/04  (art. 8º), a Secretaria da Receita Federal  trouxe a  sua interpretação dos insumos passíveis de creditamento pelo PIS e pela COFINS. A definição  de  insumos  adotada  pelos  mencionados  atos  normativos  é  excessivamente  restritiva,  assemelhando­se  ao  conceito  de  insumos  utilizado  para  utilização  dos  créditos  do  IPI  –  Imposto  sobre Produtos  Industrializados,  estabelecido  no  art.  226  do Decreto  nº  7.212/2010  (RIPI).   As  Instruções Normativas  nºs  247/2002  e  404/2004,  ao  admitirem  o  creditamento  apenas quando o insumo for efetivamente incorporado ao processo produtivo de fabricação e  comercialização  de bens  ou  prestação  de  serviços,  aproximando­se  da  legislação  do  IPI  que  traz  critério  demasiadamente  restritivo,  extrapolaram  as  disposições  da  legislação  hierarquicamente  superior  no  ordenamento  jurídico,  a  saber,  as  Leis  nºs  10.637/2002  e  10.833/2003,  e  contrariaram  frontalmente  a  finalidade  da  sistemática  da  não­cumulatividade  das  contribuições  do  PIS  e  da  COFINS.  Patente,  portanto,  a  ilegalidade  dos  referidos  atos  normativos.  Nessa senda, entende­se igualmente impróprio para conceituar insumos adotar­se o  parâmetro  estabelecido  na  legislação  do  IRPJ  ­  Imposto  de  Renda  da  Pessoa  Jurídica,  pois  demasiadamente amplo. Pelo raciocínio estabelecido a partir da leitura dos artigos 290 e 299  do Decreto nº 3.000/99 (RIR/99), poder­se­ia enquadrar como insumo todo e qualquer custo da  pessoa jurídica com o consumo de bens ou serviços integrantes do processo de fabricação ou  da prestação de serviços como um todo.   Em  Declaração  de  Voto  apresentada  nos  autos  do  processo  administrativo  nº  13053.000211/2006­72,  em  sede  de  julgamento  de  recurso  especial  pelo  Colegiado  da  3ª  Turma da CSRF, o ilustre Conselheiro Gileno Gurjão Barreto assim se manifestou:  [...]  permaneço  não  compartilhando  do  entendimento  pela  possibilidade  de  utilização isolada da legislação do IR para alcançar a definição de ""insumos""  pretendida. Reconheço, no entanto, que o raciocínio é auxiliar, é instrumento  que pode ser utilizado para dirimir controvérsias mais estritas.    Isso porque a utilização da legislação do IRPJ alargaria sobremaneira  o  conceito  de  ""insumos""  ao  equipará­lo  ao  conceito  contábil  de  ""custos  e  despesas  operacionais""  que  abarca  todos  os  custos  e  despesas  que  contribuem para a atividade de uma empresa (não apenas a sua produção), o  que distorceria a  interpretação da  legislação ao ponto de  torná­la  inócua e                                                                                                                                                                                           ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e  87.04 da Tipi; [...]   2   Constituição Federal de 1988. Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma  direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do  Distrito Federal  e dos Municípios,  e das  seguintes contribuições  sociais:  I  ­ do empregador, da empresa e da  entidade  a  ela  equiparada  na  forma  da  lei,  incidentes  sobre:  [...]  b)  a  receita  ou  o  faturamento;  [...]  IV  ­  do  importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. [...]§ 12. A lei definirá os setores  de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput,  serão não­cumulativas. (grifou­se)      Fl. 248DF CARF MF Processo nº 10830.721069/2009­06  Acórdão n.º 9303­007.082  CSRF­T3  Fl. 7          6 de  resultar  em  indesejável  esvaziamento  da  função  social  dos  tributos,  passando a desonerar não o produto, mas sim o produtor, subjetivamente.    As  Despesas  Operacionais  são  aquelas  necessárias  não  apenas  para  produzir  os  bens,  mas  também  para  vender  os  produtos,  administrar  a  empresa  e  financiar  as  operações.  Enfim,  são  todas  as  despesas  que  contribuem  para  a  manutenção  da  atividade  operacional  da  empresa.  Não  que elas não possam ser passíveis de creditamento, mas tem que atender ao  critério da essencialidade.  [...]  Estabelece o Código Tributário Nacional que a segunda forma de integração  da  lei  prevista no art.  108,  II, do CTN são os Princípios Gerais de Direito  Tributário.  Na  exposição  de  motivos  da  Medida  Provisória  n.  66/2002,  in  verbis,  afirma­se  que  “O  modelo  ora  proposto  traduz  demanda  pela  modernização do sistema tributário brasileiro sem, entretanto, pôr em risco o  equilíbrio  das  contas  públicas,  na  estrita  observância  da  Lei  de  Responsabilidade Fiscal. Com efeito, constitui premissa básica do modelo a  manutenção da carga tributária correspondente ao que hoje se arrecada em  virtude da cobrança do PIS/Pasep.”  Assim sendo, o conceito de ""insumos"", portanto, muito embora não possa ser  o mesmo utilizado pela legislação do IPI, pelas razões já exploradas, também  não  pode  atingir  o  alargamento  proposto  pela  utilização  de  conceitos  diversos contidos na legislação do IR.   Ultrapassados  os  argumentos  para  a  não  adoção  dos  critérios  da  legislação  do  IPI  nem  do  IRPJ,  necessário  estabelecer­se  o  critério  a  ser  utilizado  para  a  conceituação  de  insumos.   Diante  do  entendimento  consolidado  deste  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais ­ CARF, inclusive no âmbito desta Câmara Superior de Recursos Fiscais, o conceito de  insumos para efeitos do art. 3º,  inciso II, da Lei nº 10.637/2002 e do art. 3º,  inciso II da Lei  10.833/2003, deve ser interpretado com critério próprio: o da essencialidade. Referido critério  traduz  uma  posição  ""intermediária""  construída  pelo  CARF,  na  qual,  para  definir  insumos,  busca­se  a  relação  existente  entre  o  bem  ou  serviço,  utilizado  como  insumo  e  a  atividade  realizada pelo Contribuinte.   Conceito mais elaborado de insumo, construído a partir da jurisprudência do próprio  CARF  e  norteador  dos  julgamentos  dos  processos,  no  referido  órgão,  foi  consignado  no  Acórdão nº 9303­003.069, resultante de julgamento da CSRF em 13 de agosto de 2014:  [...]   Portanto,  ""insumo""  para  fins  de  creditamento  do  PIS  e  da  COFINS  não  cumulativos,  partindo  de  uma  interpretação  histórica,  sistemática  e  teleológica  das  próprias  normas  instituidoras  de  tais  tributos  (Lei  no.  10.637/2002 e 10.833/2003), deve ser entendido como todo custo, despesa ou  encargo comprovadamente incorrido na prestação de serviço ou na produção  ou  fabricação de  bem ou produto  que  seja  destinado à  venda,  e  que  tenha  relação  e  vínculo  com  as  receitas  tributadas  (critério  relacional),  dependendo,  para  sua  identificação,  das  especificidades  de  cada  processo  produtivo.       Nessa  linha  relacional,  para  se  verificar  se  determinado  bem  ou  serviço  prestado  pode ser caracterizado como insumo para fins de creditamento do PIS e da COFINS, impende  analisar  se  há:  pertinência  ao  processo  produtivo  (aquisição  do  bem  ou  serviço  especificamente para utilização na prestação do  serviço ou na produção, ou, ao menos,  para  Fl. 249DF CARF MF Processo nº 10830.721069/2009­06  Acórdão n.º 9303­007.082  CSRF­T3  Fl. 8          7 torná­lo  viável);  essencialidade  ao  processo  produtivo  (produção  ou  prestação  de  serviço  depende diretamente daquela aquisição) e possibilidade de emprego indireto no processo de  produção (prescindível o consumo do bem ou a prestação de serviço em contato direto com o  bem produzido).   Portanto,  para  que  determinado  bem  ou  prestação  de  serviço  seja  considerado  insumo gerador de crédito de PIS e COFINS, imprescindível a sua essencialidade ao processo  produtivo ou prestação de serviço, direta ou indiretamente, bem como haja a respectiva prova.   Não  é  diferente  a  posição  predominante  no  Superior  Tribunal  de  Justiça,  o  qual  reconhece,  para  a  definição  do  conceito  de  insumo,  critério  amplo/próprio  em  função  da  receita, a partir da análise da pertinência, relevância e essencialidade ao processo produtivo  ou à prestação do serviço. O entendimento está refletido no voto do Ministro Relator Mauro  Campbell Marques ao julgar o recurso especial nº 1.246.317­MG, sintetizado na ementa:  PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART.  535, DO CPC. VIOLAÇÃO AO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.  INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 98/STJ. CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E  COFINS  NÃO­CUMULATIVAS.  CREDITAMENTO.  CONCEITO  DE  INSUMOS.  ART.  3º,  II,  DA  LEI N.  10.637/2002  E ART.  3º,  II,  DA  LEI N.  10.833/2003.  ILEGALIDADE  DAS  INSTRUÇÕES  NORMATIVAS  SRF  N.  247/2002 E 404/2004.  1.  Não  viola  o  art.  535,  do  CPC,  o  acórdão  que  decide  de  forma  suficientemente  fundamentada a  lide, muito embora não  faça considerações  sobre todas as teses jurídicas e artigos de lei invocados pelas partes.  2. Agride o art. 538, parágrafo único, do CPC, o acórdão que aplica multa a  embargos  de  declaração  interpostos  notadamente  com  o  propósito  de  prequestionamento.  Súmula  n.  98/STJ:  ""Embargos  de  declaração  manifestados  com notório propósito  de  prequestionamento  não  têm  caráter  protelatório"".  3. São ilegais o art. 66, §5º, I, ""a"" e ""b"", da Instrução Normativa SRF n.  247/2002 ­ Pis/Pasep (alterada pela Instrução Normativa SRF n. 358/2003)  e o art.  8º,  §4º,  I, ""a"" e ""b"", da  Instrução Normativa SRF n. 404/2004  ­  Cofins, que  restringiram indevidamente o  conceito de ""insumos"" previsto  no  art.  3º,  II,  das  Leis  n.  10.637/2002  e  n.  10.833/2003,  respectivamente,  para efeitos de creditamento na sistemática de não­cumulatividade das ditas  contribuições.  4.  Conforme  interpretação  teleológica  e  sistemática  do  ordenamento  jurídico em vigor, a conceituação de ""insumos"", para efeitos do art. 3º, II,  da Lei n. 10.637/2002, e art. 3º, II, da Lei n. 10.833/2003, não se identifica  com  a  conceituação  adotada  na  legislação  do  Imposto  sobre  Produtos  Industrializados  ­  IPI,  posto  que  excessivamente  restritiva.  Do  mesmo  modo,  não  corresponde  exatamente  aos  conceitos  de  ""Custos  e  Despesas  Operacionais"" utilizados na legislação do Imposto de Renda ­ IR, por que  demasiadamente elastecidos.  5. São ""insumos"", para efeitos do art. 3º, II, da Lei n. 10.637/2002, e art. 3º,  II, da Lei n. 10.833/2003,  todos aqueles bens e serviços pertinentes ao, ou  que  viabilizam  o  processo  produtivo  e  a  prestação  de  serviços,  que  neles  possam  ser direta  ou  indiretamente  empregados  e  cuja  subtração  importa  na  impossibilidade mesma da prestação do serviço ou da produção,  isto é,  cuja  subtração  obsta  a  atividade  da  empresa,  ou  implica  em  substancial  perda de qualidade do produto ou serviço daí resultantes.  6.  Hipótese  em  que  a  recorrente  é  empresa  fabricante  de  gêneros  alimentícios  sujeita,  portanto,  a  rígidas  normas  de  higiene  e  limpeza. No  ramo a que pertence, as exigências de condições sanitárias das instalações  Fl. 250DF CARF MF Processo nº 10830.721069/2009­06  Acórdão n.º 9303­007.082  CSRF­T3  Fl. 9          8 se  não  atendidas  implicam  na  própria  impossibilidade  da  produção  e  em  substancial  perda  de  qualidade  do  produto  resultante.  A  assepsia  é  essencial  e  imprescindível  ao  desenvolvimento  de  suas  atividades.  Não  houvessem  os  efeitos  desinfetantes,  haveria  a  proliferação  de  microorganismos  na  maquinaria  e  no  ambiente  produtivo  que  agiriam  sobre os alimentos, tornando­os impróprios para o consumo. Assim, impõe­ se  considerar  a  abrangência  do  termo  ""insumo""  para  contemplar,  no  creditamento, os materiais de limpeza e desinfecção, bem como os serviços  de  dedetização  quando  aplicados  no  ambiente  produtivo  de  empresa  fabricante de gêneros alimentícios.  7. Recurso especial provido.   (REsp  1246317/MG,  Rel.  Ministro  MAURO  CAMPBELL  MARQUES,  SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 29/06/2015) (grifou­se)  Portanto, são insumos, para efeitos do art. 3º, II da Lei nº 10.637/2002 e do art. 3º, II  da Lei nº 10.833/2003, todos os bens e serviços pertinentes ao processo produtivo e à prestação  de serviços, ou ao menos que os viabilizem, podendo ser empregados direta ou indiretamente,  e cuja subtração implica a impossibilidade de realização do processo produtivo e da prestação  do serviço, objetando ou comprometendo a qualidade da própria atividade da pessoa jurídica.  Ainda no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o tema foi recentemente julgado  pela sistemática dos recursos repetitivos nos autos do recurso especial nº 1.221.170 ­ PR, no  sentido de reconhecer a ilegalidade das Instruções Normativas SRF nºs 247/2002 e 404/2004 e  aplicação  de  critério  da  essencialidade  ou  relevância  para  o  processo  produtivo  na  conceituação de insumo para os créditos de PIS e COFINS no regime não cumulativo.   Até a presente data da sessão de julgamento desse processo não houve o trânsito em  julgado  do  acórdão  do  recurso  especial  nº  1.221.170­PR  pela  sistemática  dos  recursos  repetitivos, pois pendente de julgamento de embargos de declaração interpostos pela Fazenda  Nacional.  Faz­se  a  ressalva  do  entendimento  desta Conselheira,  que  não  é  o  da maioria  do  Colegiado, que conforme previsão contida no art. 62, §2º do RICARF aprovado pela Portaria  MF nº 343/2015, os conselheiros já estão obrigados a reproduzir referida decisão.  A  controvérsia  em  exame  gravita  em  torno  da  possibilidade  de  ser  considerados  como  insumos  os  gastos  decorrentes  da  contratação  de  fretes  de  matérias­primas  entre  estabelecimentos da mesma empresa, de fretes de insumos e de produtos em elaboração para  transferência  entre  estabelecimentos  da  Contribuinte.  Os  minerais,  principal  insumo  da  produção  dos  fertilizantes,  são  extraídos  pela  Recorrida  de  minas  distantes  do  complexo  industrial, havendo a necessidade de seu transporte, por meio de frete pago a terceira pessoa  jurídica, até o local da produção do fertilizante.   A  Contribuinte  sustenta  desenvolver  atividade  econômica  em  toda  a  cadeia  de  produção de fertilizantes, sendo responsável não só pela fabricação do mesmo, como também  pela  extração  dos  minerais  e  o  beneficiamento  de  uma  parte  dos  insumos  utilizados  no  processo produtivo. Por isso, defende que as despesas com frete contratado na aquisição dos  insumos,  bem  como  para  a  realização  das  transferências  de  matérias­primas  dos  estabelecimentos  mineradores  para  as  unidades  industriais  são  essenciais  para  o  processo  produtivo e confecção do produto ­ fertilizantes.   No caso dos autos, tem­se que a extração dos minerais ocorre em minas da própria  Contribuinte  que  é  a  produtora  dos  fertilizantes,  sendo  que  o  principal  insumo  para  a  fabricação do  seu produto  são  os minerais,  portanto,  necessários  e  essenciais  à  atividade  da  empresa.  Para  a movimentação  da matéria­prima  até  o  estabelecimento  onde  é  produzido  o  fertilizante,  é  preciso  contratar  frete  pago  a  terceira  pessoa  jurídica.  Tal  frete,  por  estar  diretamente ligado ao processo produtivo/fabril, deve ser considerado como insumo.   Fl. 251DF CARF MF Processo nº 10830.721069/2009­06  Acórdão n.º 9303­007.082  CSRF­T3  Fl. 10          9 Conforme se verifica da descrição do processo produtivo efetuada pela Recorrida, a  mesma atua em toda a cadeia de produção de fertilizantes, sendo responsável pela fabricação  do  mesmo  e  também  pela  extração  e  beneficiamento  de  parte  dos  insumos  utilizados  no  processo produtivo. Traz como exemplo, o concentrado de fosfático pó, que [...] é gerado e  encaminhado de sua unidade de Lagamar, em Minas Gerais, para o Complexo Industrial da  Paulínia,  em São Paulo,  onde,  agregado a  outros  insumos,  alguns  dos  quais  adquiridos  de  terceiros, dá origem ao fertilizante, produto final daquela.   A transferência de matérias­primas extraídas das minas para as fábricas constitui­se  em etapa essencial do ciclo produtivo, ainda mais quando se considera a distância que separa  as  unidades mineradoras  dos  complexos  industriais e  a  diversidade  de  locais onde  as minas  estão situadas. Além disso, é característica da atividade da Recorrida a produção do próprio  insumo, até mesmo como forma de ter a segurança de não interrupção do processo produtivo  dos fertilizantes. Nesse cenário, portanto, mostra­se imprescindível a contratação do frete junto  à terceira pessoa jurídica para transferência entre estabelecimentos da mesma empresa ­ frete  pago  em  decorrência  do  transporte  dos minerais  das minas  até  o  complexo  industrial  local  onde é produzido o fertilizante, inserindo­se no conceito de insumo.   Assim,  os  valores  decorrentes  da  contratação  de  fretes  de  insumos  (matérias­ primas),  produtos  semi­elaborados  e  produtos  acabados  entre  estabelecimentos  da  própria  empresa  geram  direito  aos  créditos  das  contribuições  para  o  PIS  e  para  a  COFINS  na  sistemática  não­cumulativa,  pois  são  essenciais  ao  processo  produtivo  da  Recorrente  e  se  constituem em insumos essenciais no seu processo de industrialização. No mesmo sentido, já  se  pronunciou  essa  3ª  Turma  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais  no  julgamento  que  resultou  no  Acórdão  n.º  9303­005.156,  de  relatoria  da  nobre  conselheira  Tatiana  Midori  Migiyama:  Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep  Período de apuração: 01/01/2008 a 30/09/2008  CRÉDITO.  FRETES  NA  TRANSFERÊNCIA  DE  PRODUTOS  ACABADOS  ENTRE  ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA.  Cabe  a  constituição  de  crédito  de PIS/Pasep  sobre  os  valores  relativos  a  fretes  de  produtos  acabados  realizados  entre  estabelecimentos  da  mesma  empresa,  considerando sua essencialidade à atividade do sujeito passivo.  Não obstante à observância do critério da essencialidade, é de se considerar ainda  tal possibilidade, invocando o art. 3º, inciso IX, da Lei 10.833/03 e art. 3º, inciso IX,  da  Lei  10.637/02  ­  eis  que  a  inteligência  desses  dispositivos  considera  para  a  r.  constituição  de  crédito os  serviços  intermediários  necessários  para  a  efetivação da  venda ­ quais sejam, os fretes na operação” de venda. O que, por conseguinte, cabe  refletir que tal entendimento se harmoniza com a intenção do legislador ao trazer o  termo  frete  na  operação  de  venda”,  e  não  “frete  de  venda”  ­  quando  impôs  dispositivo tratando da constituição de crédito das r. contribuições.  CRÉDITO.  FRETES  NA  TRANSFERÊNCIA  DE  MATÉRIAS­PRIMAS  ENTRE  ESTABELECIMENTOS  Os fretes na transferência de matérias­primas entre estabelecimentos, essenciais para  a atividade do sujeito passivo, eis que vinculados com as etapas de industrialização  do produto e seu objeto social, devem ser enquadrados como insumos, nos termos do  art. 3º,  inciso II, da Lei 10.833/03 e art. 3º,  inciso II, da Lei 10.637/02. Cabe ainda  refletir que tais custos nada diferem daqueles relacionados às máquinas de esteiras  que levam a matéria­prima de um lado para o outro na fábrica para a continuidade  da produção/industrialização/beneficiamento de determinada mercadoria/produto.  PIS. COFINS. CRÉDITO. NÃO CUMULATIVIDADE. FRETES NA AQUISIÇÃO DE  INSUMOS  TRIBUTADOS  COM  ALÍQUOTA  ZERO  OU  ADQUIRIDOS  COM  SUSPENSÃO DO PIS E DA COFINS. IMPOSSIBILIDADE.  Fl. 252DF CARF MF Processo nº 10830.721069/2009­06  Acórdão n.º 9303­007.082  CSRF­T3  Fl. 11          10 Não há previsão  legal para aproveitamento dos créditos sobre os serviços de  fretes  utilizados  na  aquisição  de  insumos  não  onerados  pelas  contribuições  ao  PIS  e  a  Cofins.  Por  fim,  nos  termos  do  §8º,  do  art.  63  do  Anexo  II  do  Regimento  Interno  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  ­  RICARF,  aprovado  pela  Portaria  MF  nº  343/2015, importa consignar ser o entendimento da maioria do Colegiado, que acompanhou a  Relatora  pelas  conclusões,  que  o  conceito  de  insumo  é  mais  restritivo,  podendo  ser  reconhecido o direito ao crédito de PIS e COFINS não­cumulativos quando o bem ou serviço a  ser considerado como insumo estiver estritamente vinculado à produção da mercadoria.   Diante do exposto, nega­se provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional.""  Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da  sistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  RICARF,  o  recurso  especial  da  Fazenda  Nacional foi conhecido e, no mérito, o colegiado negou­lhe provimento.   (assinado digitalmente)   Rodrigo da Costa Pôssas                            Fl. 253DF CARF MF ",1.0,3ª SEÇÃO 2021-10-08T01:09:55Z,201807,"Assunto: Normas de Administração Tributária Ano-calendário: 2002 PEDIDO DE CANCELAMENTO DE PER/DCOMP E DE AVALIAÇÃO APENAS DE EXISTÊNCIA DE DÉBITO NA MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. INCOMPETÊNCIA DAS DRJ. Correto o entendimento da DRJ em declinar da análise do pedido de cancelamento de Per/Dcomp por falta de competência (art. 229, III, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria nº 587/2010) ",Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção,2018-09-13T00:00:00Z,10840.900566/2006-07,201809,5902654,2018-09-13T00:00:00Z,1001-000.688,Decisao_10840900566200607.PDF,2018,EDUARDO MORGADO RODRIGUES,10840900566200607_5902654.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"\nVistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por maioria de votos\, em conhecer do Recurso Voluntário\, vencido o conselheiro Lizandro Rodrigues de Sousa que conheceu parcialmente. Acordam ainda\, por voto de qualidade\, em negar provimento ao Recurso Voluntário\, vencidos os conselheiros Eduardo Morgado Rodrigues (relator) e José Roberto Adelino da Silva que lhe deram provimento. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Edgar Bragança Bazhuni.\n(assinado digitalmente)\nLizandro Rodrigues de Sousa - Presidente.\n(assinado digitalmente)\nEduardo Morgado Rodrigues - Relator.\n(assinado digitalmente)\nEdgar Bragança Bazhuni - Redator designado.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Edgar Bragança Bazhuni\, Eduardo Morgado Rodrigues\, José Roberto Adelino da Silva e Lizandro Rodrigues de Sousa (Presidente)\n\n\n",2018-07-04T00:00:00Z,7425377,2018,2021-10-08T11:26:33.807Z,N,1713050867384451072,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1527; access_permission:extract_content: true; 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pedido  de  cancelamento  de  Per/Dcomp  por  falta  de  competência  (art.  229,  III,  do  Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela  Portaria nº 587/2010)        Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros  do  colegiado,  por maioria  de  votos,  em  conhecer do  Recurso  Voluntário,  vencido  o  conselheiro  Lizandro  Rodrigues  de  Sousa  que  conheceu  parcialmente.  Acordam  ainda,  por  voto  de  qualidade,  em  negar  provimento  ao  Recurso  Voluntário,  vencidos  os  conselheiros  Eduardo  Morgado  Rodrigues  (relator)  e  José  Roberto  Adelino  da  Silva  que  lhe  deram  provimento.  Designado  para  redigir  o  voto  vencedor  o  conselheiro Edgar Bragança Bazhuni.   (assinado digitalmente)  Lizandro Rodrigues de Sousa ­ Presidente.   (assinado digitalmente)  Eduardo Morgado Rodrigues ­ Relator.  (assinado digitalmente)     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 84 0. 90 05 66 /2 00 6- 07 Fl. 60DF CARF MF Processo nº 10840.900566/2006­07  Acórdão n.º 1001­000.688  S1­C0T1  Fl. 61          2 Edgar Bragança Bazhuni ­ Redator designado.  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Edgar  Bragança  Bazhuni, Eduardo Morgado Rodrigues, José Roberto Adelino da Silva e Lizandro Rodrigues de  Sousa (Presidente)    Relatório  O presente  feito  trata­se  de Recurso Voluntário  (fl.  40)  interposto  contra  o  Acórdão nº 14­21.615, proferido pela 5ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de  Julgamento em Ribeirão Preto/SP (fls. 35 a 38), que, por unanimidade, julgou improcedente a  manifestação de inconformidade apresentada pela ora Recorrente.  Por  sua  precisão  na  descrição  dos  fatos  que  desembocaram  no  presente  processo, peço  licença para adotar e  reproduzir os  termos do  relatório da decisão da DRJ de  origem:  ""  Trata­se  de  Manifestação  de  Inconformidade  interposta  em  face  do  Despacho  Decisório,  em  que  foi  apreciada  a  Declaração  de  Compensação  (PER/DCOMP)  de  fls.  09/l4,  por  intermédio  da  qual  a  contribuinte  pretende  compensar  débito  (Cofins)  de  sua  responsabilidade  com  crédito  decorrente  de  pagamento indevido ou a maior de tributo (IRPJ).  Por intermédio do despacho decisório de fl. 01, não foi reconhecido qualquer  direito  creditório  a  favor  da  contribuinte  e,  por  conseguinte,  não­homologada  a  compensação declarada no presente processo, ao  fundamento de que o pagamento  informado  como  origem  do  crédito  foi  integralmente  utilizado  para  quitação  de  débitos  da  contribuinte,  “não  restando  crédito  disponível  para  compensação  dos  débitos informados no PER/DCOMP.  Irresignada, interpôs a contribuinte manifestação de inconformidade de fl. 05,  na  qual  alega,  em  síntese,  que  em  26/09/2002,  no  processo  administrativo  n°  l0840.003522/2002­03,  efetuou  pedido  de  restituição,  cumulado  com  pedido  de  compensação, no qual pleiteou a restituição de valor pago a maior a titulo de IRPJ,  no  valor  de R$  3.928,79,  compensando­se  referido montante  com  outros  tributos,  dentre eles, a Cofins, relativa ao período de março/2002, no valor de R$ 2.134,86,  tendo  sido  referido  pedido  deferido  pela  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil.  Ademais,  informa  que,  em  25/09/2003,  transmitiu  a  PER/Dcomp  n°  27709.32903.250903.1.3.04­2958, na qual efetuou a compensação do mesmo débito.  Assim,  solicita  o  cancelamento  do  despacho  decisório  de  fl.  01,  do  presente  processo, bem como da PER/Dcomp acima identificada, em face da duplicidade de  pedidos. Ao final, requer o acolhimento da presente manifestação de inconformidade  para cancelamento do débito fiscal reclamado.""    Inconformada  com  a  decisão  de  primeiro  grau  que  indeferiu  a  sua  Manifestação de Inconformidade, a ora Recorrente apresentou o recurso sobre análise apenas  reiterando os termos aventados em primeira instância.  Fl. 61DF CARF MF Processo nº 10840.900566/2006­07  Acórdão n.º 1001­000.688  S1­C0T1  Fl. 62          3 É o relatório.  Voto Vencido  Conselheiro Eduardo Morgado Rodrigues ­ Relator  O presente Recurso Voluntário é  tempestivo e atende aos demais  requisitos  de admissibilidade, portanto, dele conheço.  Conforme  já narrado, a Recorrente alegou que por erro de  fato  transmitiu a  DCOMP  em  tela  compensado  os  mesmos  débitos  que  já  haviam  sido  compensados  em  procedimento  anterior,  ou  seja,  a  compensação  foi  realizada  em  duplicidade.  Consequentemente,  o  débito  a  que  se  tentou  quitar  por  esta  via  já  estaria  quitado,  logo  não  haveria razão para ser cobrado novamente, devendo ser cancelado.  Por  sua  vez,  a  DRJ  de  origem  exarou  decisão  em  sentido  oposto,  determinando que a ela só caberia a análise da eventual existência ou não de crédito suficiente  para  suportar  a  compensação  pretendida  pela DCOMP,  a  eventualidade  de  o  débito  já  estar  quitados  antes  da  compensação  e  a  consequente  inexistência  de  saldo  a  ser  cobrado  seria  matéria alheia a sua competência.  Ora,  inicialmente  há  que  se  dizer  que  eventual  erro  de  fato,  como  narrado  pela Recorrente, no tocante ao objeto principal sobre o qual o despacho decisório SEORT se  debruçou,  evidentemente,  é  objeto  passível  de  conhecimento  por  via  de  Manifestação  de  Inconformidade.  Note­se,  que  o  art.  74  do  Decreto  70.235,  estabelece  a  possibilidade  de  Manifestação de  Inconformidade contra a Não Homologação  da compensação. Em momento  algum tal dispositivo determina quais os pleitos ou situações que poderiam ser abrangidas na  Manifestação.  Estabelecem,  dessa  forma,  o  meio  pelo  qual  o  contribuinte  exerce  o  contraditório  para  esclarecimento  acerca  de  qualquer  discordância  que  tenha  do  despacho  decisório, no caso prático, quanto a inexistência do débito cobrado.   Trata­se  de  norma  de  direito  processual  que  estabelece,  apenas,  o  procedimento  e  não  o  direito  processual  material,  mesmo  porque,  a  existência  de  despacho  decisório que expressamente não homologa a suposta compensação vincula a necessidade de  apresentação da defesa prevista nos dispositivos acima citados, não havendo a possibilidade de  que o contribuinte a impugne por outro meio que não a manifestação apresentada.   Em outras palavras, se há despacho decisório a respeito da compensação, há  direito a manifestação de conformidade, simples assim.   A  interpretação  do  dispositivo  supracitado  não  pode  ser  feita  de  forma  restritiva, criando­se limitações onde a lei não o fez.   De  outra  forma,  restringir  o  conhecimento  da  Manifestação  de  Inconformidade  à  apenas  o  pleito  específico  de  homologação,  não  considerando  todo  o  universo de outras circunstâncias possíveis, tais como o presente caso, é um flagrante atentado  aos já conhecidos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa.   Fl. 62DF CARF MF Processo nº 10840.900566/2006­07  Acórdão n.º 1001­000.688  S1­C0T1  Fl. 63          4 Desta forma, discordo do posicionamento da decisão de piso e entendo que se  o contribuinte comprova o erro de fato na ocasião da transmissão da DCOMP em que tentou  compensar débito já anteriormente compensado não há que se falar em nova cobrança.  Em  síntese,  a  Recorrente  alega  que  em  data  de  26/09/2002  procedeu  a  compensação  do  valor  de  R$  3.928,79  por  meio  do  Processo  Administrativo  nº  10840.003522/2002­03 (fls. 9 e 10). Posteriormente, em data de 25/09/2003 teria transmitido a  PER/DCOMP nº 277009.32903.250903.1.3.04­2958 (fls. 11 a 16) buscando a compensação do  mesmo débito, cuja não­homologação originou a presente lide.   Compulsando a PER/DCOMP em tela nota­se que o débito indicado para ser  quitado por via da compensação era o COFINS referente ao período de apuração de Março de  2002, no importe de R$ 2.134,86.  Por  sua  vez,  a  análise  do  Processo  Administrativo  realizado  um  ano  antes  indica que dentre os tributos a serem compensados também está o COFINS de Março de 2002,  no mesmo importe de R$ 2.134,86.  Do  cotejo  de  ambos  os  instrumentos,  me  parece  demonstrado  que  está  se  compensando o mesmo débito que já fora compensado um ano antes.  Ora, a confissão de dívida decorrente da não compensação de débito indicado  pelo próprio contribuinte em DCOMP não se traduz em presunção absoluta, isto é, ainda que  permita ao fisco promover a cobrança imediata do valor, tal exigência não pode persistir após  comprovada a sua insubsistência.  De outra forma, o mero erro do contribuinte em declarar um débito já quitado  por meio de compensação anterior não  justifica a  sua  cobrança em duplicidade,  sob pena de  frontal infração ao princípio da legalidade.  Assim, uma vez que o contribuinte comprova o erro de fato no oferecimento  da DCOMP em tela, afasta­se qualquer presunção de débito, e deve ser cancelada as exigências  em duplicidade.  Em  face  a  todo  o  exposto,  VOTO  por  DAR  PROVIMENTO  ao  Recurso  Voluntário, com a consequente reforma da decisão de origem para determinar a inexistência de  débitos  a  serem  cobrados  da Recorrente  em  razão  da  não  homologação  da  compensação  em  tela.  É como voto.    (assinado digitalmente)  Eduardo Morgado Rodrigues  Voto Vencedor  Conselheiro Edgar Bragança Bazhuni, Redator Designado.  Fl. 63DF CARF MF Processo nº 10840.900566/2006­07  Acórdão n.º 1001­000.688  S1­C0T1  Fl. 64          5 No recurso voluntário, a recorrente reitera as alegações apresentadas em sede  de  primeira  instância,  ou  seja,  relata  que  os  pedidos  de  compensação,  que  foram  feitos  em  duplicidade  e  que  a  presente  PER/DCOMP  deve  ser  cancelada,  motivo  pelo  qual  alega  ser  improcedente a decisão da DRJ.  Esses  argumentos  foram  fundamentadamente  afastados  em  primeira  instância, pelo que peço vênia para transcrever o excerto a seguir do voto condutor do acórdão  recorrido, adotando­o desde já como razões de decidir, com base no disposto no § 1º do art. 50  da Lei nº 9.784/1999 c/c o §3º do art. 57 do RICARF, completando­o ao final:  De  início,  cumpre  esclarecer  que  o  Regimento  Interno  da  Secretaria  da  Receita Federal, aprovado pela Portaria MF n° 095, de 30 de abril de 2007, no que  se refere ao caso em exame, dispõe em seu artigo 174, inciso III, que às Delegacias  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  compete  julgar  os  processos  administrativos  nos  quais  tenha  sido  instaurado,  tempestivamente,  o  contraditório,  inclusive os  referentes à manifestação de  inconformidade do contribuinte quanto à  decisão  dos  Delegados  da  Receita  Federal  do  Brasil  relativa  ao  indeferimento  de  pedido de restituição e compensação de tributos e contribuições administrados pela  Secretaria da Receita Federal do Brasil.  O  Decreto  n°  70.235/72,  no  seu  artigo  14,  dispõe  que  a  impugnação  da  exigência  instaura  a  fase  litigiosa  do  procedimento. No  caso  de  indeferimento  de  pedidos de compensação ou de restituição, isso significa que o impugnante discorda  da  decisão  proferida  pela  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil,  verificando­se,  então, uma lide, um conflito de interesses entre o Fisco e o contribuinte.  Convém também consignar que a compensação  tributária é uma modalidade  de  extinção  do  crédito  tributário, mediante  a  qual  se promove o  encontro  de duas  relações jurídicas: (i) a relação jurídica de indébito tributário, na qual o contribuinte  tem o direito de exigir, e o Estado tem o dever de restituir determinada quantia ao  contribuinte;  e  (ii)  a  relação  jurídica  tributária,  na  qual  o  Estado  tem  o  direito  de  exigir, e o contribuinte o dever de recolher determinada quantia aos cofres públicos  (crédito tributário).  Assim,  em  síntese,  quando  a  contribuinte  transmite  uma  Declaração  de  Compensação,  deve,  necessariamente,  provar  um  indébito  tributário  contra  a  Fazenda Nacional, para extinguir um crédito tributário (débito fiscal) constituído em  seu  nome,  de  forma  que,  o  reconhecimento  do  indébito  tributário  deve  ser  o  fundamento fático e jurídico de qualquer declaração de compensação.  Conforme relatado, o Despacho Decisório da Delegacia da Receita Federal do  Brasil em Ribeirão Preto (fl. 01) não reconheceu qualquer direito creditório a favor  da  contribuinte  e,  por  conseguinte,  não  homologou  a  compensação  declarada  no  presente processo, ao fundamento de que o pagamento informado como origem do  crédito  já  havia  sido  integralmente  utilizado  para  quitação  de  débitos  da  contribuinte, não restando crédito disponível para compensação do débito informado  na PER/DCOMP de n° 27709.32903.250903.1.3.04­2958.  Contra  esse  Despacho  a  interessada  apresentou  a  manifestação  de  inconformidade  de  fl.  05,  acompanhada  dos  documentos  de  fls.  06/24,  na  qual  informa que, previamente, em 26/09/2002, protocolizou um processo administrativo,  sob n° 10840003522/2002­03, no qual requereu a restituição do valor pago a maior a  titulo  de  IRPJ  (código:  2089),  do  mês  de  dezembro  de  2001,  no  valor  de  R$  3.928,79,  cumulado  com  o  pedido  de  compensação  da  Cofins  (código:  2172),  período de apuração: março/2002, no valor de RS 2.134,86.  Fl. 64DF CARF MF Processo nº 10840.900566/2006­07  Acórdão n.º 1001­000.688  S1­C0T1  Fl. 65          6 Ou  seja,  segundo  a  própria  manifestação  de  inconformidade  em  análise,  estaria  descaracterizado  o objeto  da DCOMP  formalizada  às  fls.  09/14,  vez  que  a  contribuinte  assente  que  na  realidade  inexistem  o  indébito  e  o  débito  nela  discriminados,  tendo  sido  um  equívoco  a  transmissão,  em  25/09/2003,  da  PER/Dcomp n° 27709.32903.250903.l.3.04­2958.  Dessa forma, a alegação da interessada objetiva tão­somente o cancelamento  da P R/Dcomp de n° 27709.32903.250903.1.3.04­2958 para evitar a cobrança de seu  débito, pois, segundo a interessada,  tanto o indébito, como o débito, foram objetos  de  restituição  e  compensação,  respectivamente,  no  processo  administrativo  n°  10840003522/2002­03.  Portanto,  no  que  atine  aos  autos,  não  há  correção  a  ser  feita  no  despacho  decisório  de  fl.  01,  tendo  em  conta  a  inobservância  de  requisito  básico  para  sua  formalização,  qual  seja,  a  existência  de  um  indébito  tributário  junto  à  Fazenda  Nacional.  Por  outro  lado,  a  solicitação  da  contribuinte  de  cancelamento  do  débito  de  Cofins (código de receita: 2172), período de apuração: março de 2002, no valor de  R$  2.134,86,  traduz  um  pedido  de  cancelamento  da  própria  PER/DCOMP  de  fls.  09/14,  cuja  apreciação,  a  teor  do  art.  174  do  Regimento  Interno  da  Secretaria  da  Receita  Federal  e  do  art.74,  §  9°,  da  Lei  n°  9.430,  de  27/12/96,  não  compete  à  Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento.  Inclusive,  outro  óbice,  é  o  fato  do  débito  de Cofins,  objeto  de  cobrança  no  presente processo, encontrar­se declarado em DCTF como compensado mediante a  PER/Dcomp de n° 27709.32903.250903.1.3.04­2958, que é, em verdade, o objeto do  despacho decisório de fl. 01, conforme quadro de n° 2, denominado “Identificador  do PER/DCOMP”.  Em virtude dessas considerações, VOTO pela improcedência da manifestação  de inconformidade.  Outrossim,  ao  CARF  também  falece  competência  para  apreciar  pedido  de  cancelamento  da  Declaração  de  Compensação,  dado  que  a  apreciação  deve  ser  feita  pela  unidade  local,  cabendo  a  este  órgão  de  julgamento  se  manifestar  em  grau  de  recurso,  reexaminando decisão de mérito já proferida.  Ante  o  exposto,  voto  por  NEGAR  PROVIMENTO  ao  recurso  voluntário,  mantendo­se in totum a decisão de primeira instância.  (assinado digitalmente)  Edgar Bragança Bazhuni                    Fl. 65DF CARF MF ",1.0, 2021-10-08T01:09:55Z,201809,"Assunto: Normas de Administração Tributária Ano-calendário: 2007 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL E PROCESSO JUDICIAL. CONCOMITÂNCIA. RENÚNCIA AO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO. A propositura, pelo contribuinte, de ação judicial com o mesmo objeto do processo administrativo fiscal, implica renúncia à discussão da matéria na via administrativa. ",Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção,2018-10-29T00:00:00Z,10880.662126/2012-18,201810,5920605,2018-10-30T00:00:00Z,1201-002.521,Decisao_10880662126201218.PDF,2018,ESTER MARQUES LINS DE SOUSA,10880662126201218_5920605.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em não conhecer do recurso voluntário\, nos termos do voto da relatora.\n(assinado digitalmente)\nEster Marques Lins de Sousa - Presidente e Relatora\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Eva Maria Los\, José Carlos de Assis Guimarães\, Luis Henrique Marotti Toselli\, Rafael Gasparello Lima\, Gisele Barra Bossa\, Paulo Cezar Fernandes de Aguiar e Ester Marques Lins de Sousa (Presidente). Ausente\, justificadamente\, o conselheiro Luis Fabiano Alves Penteado.\n\n\n\n",2018-09-21T00:00:00Z,7482708,2018,2021-10-08T11:29:55.210Z,N,1713050867389693952,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1366; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S1­C2T1  Fl. 2          1 1  S1­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10880.662126/2012­18  Recurso nº  1   Voluntário  Acórdão nº  1201­002.521  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  21 de setembro de 2018  Matéria  COMPENSAÇÃO  Recorrente  PS MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA  Ano­calendário: 2007  PROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL  E  PROCESSO  JUDICIAL.  CONCOMITÂNCIA.  RENÚNCIA  AO  CONTENCIOSO  ADMINISTRATIVO.  A  propositura,  pelo  contribuinte,  de  ação  judicial  com  o mesmo  objeto  do  processo administrativo fiscal, implica renúncia à discussão da matéria na via  administrativa.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  não  conhecer do recurso voluntário, nos termos do voto da relatora.  (assinado digitalmente)  Ester Marques Lins de Sousa ­ Presidente e Relatora    Participaram da sessão de  julgamento os conselheiros: Eva Maria Los,  José  Carlos  de  Assis  Guimarães,  Luis  Henrique Marotti  Toselli,  Rafael  Gasparello  Lima,  Gisele  Barra Bossa, Paulo Cezar Fernandes de Aguiar  e Ester Marques Lins  de Sousa  (Presidente).  Ausente, justificadamente, o conselheiro Luis Fabiano Alves Penteado.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 88 0. 66 21 26 /2 01 2- 18 Fl. 219DF CARF MF Processo nº 10880.662126/2012­18  Acórdão n.º 1201­002.521  S1­C2T1  Fl. 3          2     Relatório  Trata­se  de  processo  administrativo  decorrente  de  Pedido  de  Restituição  eletrônico  ­  PER/DCOMP,  transmitido  pelo  contribuinte  a  fim  de  compensar  pretenso  saldo  credor de CSLL referente ao 4ª trimestre/2007.  Por  meio  do  despacho  decisório  de  fls.,  o  pedido  foi  indeferido,  sob  a  alegação  de  que  o  DARF  informado  como  origem  do  crédito  já  teria  sido  integralmente  utilizado para quitar outro débito declarado.  O  contribuinte  apresentou  Manifestação  de  Inconformidade.  Alega,  em  síntese:  (i)  que  o  crédito  é  legítimo,  uma  vez  que,  por  exercer  atividade  consistente  na  prestação de serviço hospitalar, faria jus ao direito de aplicação do percentual de presunção do  lucro  de  12%  para  CSLL,  e  não  de  32%,  como  equivocadamente  considerou  nas  suas  apurações; e (ii) que retificou as declarações (DIPJ e DCTF), ainda que em momento posterior  ao despacho decisório.  A DRJ,  por  unanimidade  de  votos,  julgou  improcedente  a manifestação  de  inconformidade, por entender que o contribuinte não faria jus ao enquadramento do percentual  de presunção de 12%.  Cientificada  da  decisão  de  piso,  a  empresa  interpôs  recurso  voluntário  por  meio  do  qual  reitera  as  razões  de  defesa,  bem  como  alega  que  possui  decisão  judicial  que  reconheceu o direito de aplicar o percentual de 12%, e não 32%.  É o relatório.    Fl. 220DF CARF MF Processo nº 10880.662126/2012­18  Acórdão n.º 1201­002.521  S1­C2T1  Fl. 4          3     Voto             Conselheira Ester Marques Lins de Sousa ­ Relatora   O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos,  regulamentada pelo art. 47, §§ 1º, 2º e 3º, do Anexo II, do RICARF, aprovado pela Portaria MF  343, de 09 de junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão nº  1201­002.511,  de  21/09/2018,  proferido  no  julgamento  do Processo nº  10880.662116/2012­ 74, paradigma ao qual o presente processo fica vinculado.  Transcreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o  entendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão nº 1201­002.511):  Conforme visto no tópico do relatório, o presente litígio  diz  respeito  ao  enquadramento  ou  não  do  objeto  social  da  Recorrente no conceito de serviços hospitalares.  Assim,  caso  seja  verificado  que  a  empresa  presta  serviço  hospitalar,  cabível  o  reconhecimento  do  direito  creditório.  Caso  contrário,  ou  seja,  uma  vez  verificado  que  a  atividade  desenvolvida  é  outra,  correto  o  indeferimento  do  pedido de restituição.  Nesse  contexto,  e  por  mais  esforços  que  a  autoridade  fiscal responsável pelo  lançamento e a decisão da DRJ  tenham  empreendido  no  sentido  de  afastar  o  enquadramento  da  atividade da empresa enquanto serviço hospitalar, o fato é que a  Recorrente ajuizou ação judicial que tem por objeto justamente o  reconhecimento do direito de se valer do referido percentual de  8% às suas atividades.  De  fato,  o  contribuinte  possui  sentença  que  deu  provimento  à  ação  judicial  por  ele  ajuizada  e,  inclusive,  já  transitou em julgado o reconhecimento do direito de se valer do  percentual de 8% para fins de lucro presumido.  Abaixo  copio  o  quadro  do  movimento  do  processo  disponibilizado  eletronicamente  e  transcrevo  o  resumo  da  demanda, respectivamente:  PROCESSO  0022599­87.2013.4.03.6100  MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL  Todas as Movimentações  Seq  Data  Descrição  40  23/01/2015  ARQUIVAMENTO DOS AUTOS Receb.Guia: 542/2014 (7a. Vara) Pac.:  610007000412  39  05/12/2014  BAIXA DEFINITIVA ARQUIVO conf. Guia n.542/2014 (7a. Vara)  Fl. 221DF CARF MF Processo nº 10880.662126/2012­18  Acórdão n.º 1201­002.521  S1­C2T1  Fl. 5          4 38  28/11/2014  DECURSO DE PRAZO Nome da Parte: AUTORA Complemento Livre:  DESPACHO DE FLS. 91  37  30/10/2014  DISPONIBILIZACAO D. ELETRONICO DE DESPACHO/DECISAO ,PAG.  39/41  36  08/10/2014  REMESSA PARA PUBLICACAO DE DESPACHO/DECISAO  35  08/10/2014  RECEBIMENTO DO JUIZ C/ DESPACHO/DECISAO  34  06/10/2014  AUTOS COM (CONCLUSAO) JUIZ PARA DESPACHO/DECISAO  33  06/10/2014  TRANSITO EM JULGADO Data do Último Prazo: 23/09/2014  Complemento Livre: PARA PARTES  32  27/08/2014  RECEBIMENTO DA FAZENDA NACIONAL  31  27/08/2014  RECEBIMENTO NA SECRETARIA  30  18/08/2014  REMESSA EXTERNA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL VISTA   29  12/08/2014  DECURSO DE PRAZO Nome da Parte: AUTORA Complemento Livre:   28  16/07/2014  DISPONIBILIZACAO D. ELETRONICO DE SENTENCA ,PAG. 35/55  27  02/07/2014  REMESSA PARA PUBLICACAO DE SENTENCA  Trata­se  de  ação  ordinária,  com  pedido  de  tutela  antecipada, em que postula a autora a  inexigibilidade  do  percentual  de  presunção  de  32%  na  aplicação  do  Imposto  de  Renda  sobre  a  Pessoa  Jurídica  e  da  Contribuição Social sobre o Lucro Líquido pelo regime  de  apuração  do  lucro  presumido  às  atividades  hospitalares,  reconhecendo­se  como  corretos  os  percentuais de 8% e 12%, respectivamente.Alega que,  por se tratar de pessoa jurídica prestadora de serviços  médicos de pronto socorro junto ao Hospital São Luiz ­  Unidade  Itaim,  atendendo  em  média  7.600  pacientes  por mês, tem direito ao recolhimento dos tributos pelas  alíquotas  menores  asseguradas  aos  prestadores  de  serviços  hospitalares.Sustenta  que  a  Receita  Federal  vinha  reconhecendo  às  clínicas  médicas  o  enquadramento tributário na qualidade de prestadores  de serviços hospitalares, entendimento que foi alterado  após  a  edição  do  Ato  Declaratório  Interpretativo  19/2007  e  da  Instrução  Normativa  RFB  n  791/2007,  com as alterações da IN n 1234/2012, que restringiram  a  possibilidade  de  enquadramento  da grande maioria  das clínicas na  tributação presumida da renda sob os  percentuais minorados.Entende que a Receita Federal  não  poderia  criar  um  novo  conceito  de  serviços  hospitalares  dissociado  do  Direito  Privado,  o  que  determina sejam afastados os atos impugnados.  Como se nota, a discussão que foi travada no processo  judicial  ­ direito à aplicação do percentual de 8% para  fins de  IRPJ no lucro presumido ­ tem o mesmo objeto do que se postula  no recurso voluntário ora interposto.  Fl. 222DF CARF MF Processo nº 10880.662126/2012­18  Acórdão n.º 1201­002.521  S1­C2T1  Fl. 6          5 Nesses casos, cabível a aplicação da Súmula CARF nº  1,  que  assim  dispõe:  importa  renúncia  às  instâncias  administrativas  a  propositura  pelo  sujeito  passivo  de  ação  judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do  lançamento  de  ofício,  com  o  mesmo  objeto  do  processo  administrativo,  sendo  cabível  apenas  a  apreciação,  pelo  órgão  de  julgamento  administrativo,  de  matéria  distinta  da  constante  do processo judicial.  Em  razão,  então,  da  concomitância  apontada,  NÃO  CONHEÇO do RECURSO VOLUNTÁRIO.  É como voto.  Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da  sistemática  prevista  nos  §§  1º,  2º  e  3º  do  art.  47,  do  Anexo  II,  do  RICARF,  voto  por  não  conhecer do recurso voluntário, nos termos do voto acima transcrito.  (assinado digitalmente)   Ester Marques Lins de Sousa                                Fl. 223DF CARF MF ",1.0,Segunda Câmara 2021-10-08T01:09:55Z,201807,"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Data do fato gerador: 14/07/2004 CRÉDITOS BÁSICOS. RESSARCIMENTO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. Nos termos da súmula 411 do STJ, é devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco. Não é esta, contudo, a hipótese dos presentes autos, em que fora pleiteada a incidência da taxa SELIC desde a data de entrada do insumo até o momento da apresentação do processo. ",Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção,2018-09-06T00:00:00Z,19647.007558/2006-42,201809,5900076,2018-09-06T00:00:00Z,3002-000.291,Decisao_19647007558200642.PDF,2018,MARIA EDUARDA ALENCAR CAMARA SIMOES,19647007558200642_5900076.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos\, acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Votou pelas conclusões o conselheiro Carlos Alberto da Silva Esteves.\n(assinado digitalmente)\nLarissa Nunes Girard - Presidente\n(assinado digitalmente)\nMaria Eduarda Alencar Câmara Simões - Relatora\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Larissa Nunes Girard (Presidente)\, Alan Tavora Nem\, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões (Relatora) e Carlos Alberto da Silva Esteves.\n\n",2018-07-12T00:00:00Z,7414054,2018,2021-10-08T11:26:04.343Z,N,1713050867437928448,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1512; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C0T2  Fl. 224          1 223  S3­C0T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  19647.007558/2006­42  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3002­000.291  –  Turma Extraordinária / 2ª Turma   Sessão de  12 de julho de 2018  Matéria  CRÉDITO IPI. SELIC.  Recorrente  GRÁFICA A ÚNICA LTDA.   Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI  Data do fato gerador: 14/07/2004  CRÉDITOS  BÁSICOS.  RESSARCIMENTO.  ATUALIZAÇÃO  MONETÁRIA. TAXA SELIC.  Nos  termos  da  súmula  411  do  STJ,  é  devida  a  correção  monetária  ao  creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de  resistência ilegítima do Fisco.   Não é esta, contudo, a hipótese dos presentes autos, em que fora pleiteada a  incidência da taxa SELIC desde a data de entrada do insumo até o momento  da apresentação do processo.        Vistos,  relatados  e  discutidos  os  presentes  autos,  acordam  os  membros  do  colegiado,  por unanimidade  de  votos,  em negar  provimento  ao Recurso Voluntário. Votou pelas  conclusões o conselheiro Carlos Alberto da Silva Esteves.  (assinado digitalmente)  Larissa Nunes Girard ­ Presidente  (assinado digitalmente)  Maria Eduarda Alencar Câmara Simões ­ Relatora  Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Larissa Nunes Girard  (Presidente), Alan Tavora Nem, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões  (Relatora)  e Carlos  Alberto da Silva Esteves.  Relatório     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 19 64 7. 00 75 58 /2 00 6- 42 Fl. 224DF CARF MF Processo nº 19647.007558/2006­42  Acórdão n.º 3002­000.291  S3­C0T2  Fl. 225          2 Por bem relatar os fatos, adoto o relatório da decisão da DRJ, à fl. 194 dos autos:    Trata­se de ""Pedido Eletrônico de Ressarcimento ­ PER"" (fls. 01/13) de IPI,  no  valor  de  R$  7.837,53,  relativo  ao  2°  trimestre  de  2004,  transmitido  em  14/07/2004.  Encaminhado o processo para  a  realização de diligência, após  anexação das  folhas 14/62, o auditor apresentou suas conclusões no Termo de Informação Fiscal  de folhas 63/78.  Desta  forma,  foi  proferido  o Despacho Decisório  de  folha  81  indeferindo  o  pedido de ressarcimento.  Em 24/01/2007 (Aviso de Recebimento — AR à folha 83), a contribuinte foi  cientificada  do  referido  Despacho  Decisório,  apresentando  em  22/02/2007  a  Manifestação  de  Inconformidade  de  folhas  84/90,  sendo  essas  as  suas  razões,  em  síntese:  •  Inicialmente,  requer  a  suspensão  da  exigibilidade  dos  débitos,  nos  termos  dos parágrafos 9° ao 11 do art. 74 da Lei n° 9.430, de 1996;  • A previsão legal para aplicação da taxa SELIC na compensação e restituição  encontra­se no § 4° do  art.  39 da Lei n° 9.250, de 1995, que em momento  algum  especifica  que  somente  incidirá  sobre  a  compensação  de  valores  recolhidos  indevidamente ou a maior;  • A SELIC deve ser aplicada ante a demora da Receita Federal em apreciar o  seu  pedido  de  compensação,  transcrevendo  ementas  de  acórdãos  do  Conselho  de  Contribuintes que entende corroborar seus argumentos.  Em face da  transferência de competência para julgamento prevista no anexo  Vda  Portaria  SRF  n°  179,  de  13  de  fevereiro  de  2007,  o  presente  processo  foi  encaminhado a esta Delegacia de Julgamento.  Em  sua  manifestação  de  inconformidade,  o  contribuinte  requereu,  além  do  reconhecimento do direito à aplicação a taxa SELIC sobre o alegado crédito de IPI, a reunião  dos  28  processos  no  de  nº  19647.006788/2006­94,  gerados  em  decorrência  do  pleito  de  ressarcimento do IPI referente ao período do 1º  trimestre de 1999 até o 2º  trimestre de 2005,  alegando a necessidade de evitar desordens e decisões conflitantes nos processos.  Juntou,  com  a  defesa,  atos  constitutivos  e  de  representação  da  empresa  (fls.  182/188).  Ao  analisar  o  caso,  a  DRJ  entendeu,  por  unanimidade  de  votos,  indeferir  o  pedido de ressarcimento, conforme decisão que restou assim ementada:  ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI  Data do fato gerador: 14/07/2004  CRÉDITOS  BÁSICOS.  RESSARCIMENTO.  ATUALIZAÇÃO  MONETÁRIA. TAXA SELIC.  Incabível atualização monetária ou juros de mora incidentes sobre o eventual  valor a ser objeto de ressarcimento, por ausência de previsão legal.  Fl. 225DF CARF MF Processo nº 19647.007558/2006­42  Acórdão n.º 3002­000.291  S3­C0T2  Fl. 226          3 Solicitação indeferida  Em seus  fundamentos,  o  acórdão  (fls.  192/200)  consignou que, nos  termos  da  legislação,  o  crédito  tributário  cuja  compensação  não  foi  homologada  encontra­se  com  a  exigibilidade  suspensa.  Afirmou,  ainda,  que  não  há  previsão  legal  para  incidência  de  atualização monetária  para  ressarcimento  de  créditos  escriturais  de  IPI.  Tal  atualização  está  prevista para os casos de indébito tributário (restituição), e não para ressarcimento de quantias  que foram devidas, porém devolvidas em razão da não cumulatividade do imposto. Estender a  previsão existente para o caso em apreço, segundo entendeu, feriria o princípio da legalidade.  O contribuinte foi intimado acerca desta decisão em 20/02/2008 (vide AR à fl.  220 dos autos) e, insatisfeito com o seu teor, interpôs, em 03/03/2008, Recurso Voluntário (fls.  204/218).  Em  seu  recurso,  além  dos  argumentos  já  apresentados  na  manifestação  de  inconformidade,  frisou  que  o  acórdão  merece  reforma  no  ponto  em  que  afirma  não  haver  previsão  legal  para  aplicação  da  correção  monetária  ao  caso  em  apreço,  visto  que  se  deve  utilizar  da  analogia,  nos  termos  do  artigo  108,  I,  do CTN,  para  aplicar  as  leis  nº  9.250/95  e  9.430/96, atendendo, assim, ao princípio constitucional da isonomia. Em relação ao princípio  da  legalidade, arguiu estar a autoridade administrativa ferindo­o ao negar aplicação ao artigo  108, I, do CTN, que fundamenta a aplicação das supra referidas leis.  Pediu, ao fim, provimento do recurso para incluir sobre o alegado crédito de IPI  a taxa SELIC. Não foram apresentados novos documentos.  Os autos, então, vieram­se conclusos para fins de análise do Recurso Voluntário  interposto pelo contribuinte.  É o breve relatório.   Voto             Conselheira Maria Eduarda Alencar Câmara Simões ­ Relatora:  O  Recurso  Voluntário  é  tempestivo  e  reúne  os  demais  requisitos  de  admissibilidade, portanto, dele tomo conhecimento.  Consoante  acima  narrado,  a  discussão  objeto  da  presente  demanda  versa  tão  somente sobre a aplicação da taxa SELIC sobre créditos escriturais de IPI a serem ressarcidos.   Como  é  cediço,  este  assunto  foi  objeto  do Recurso Especial  nº  1.035.847/RS,  julgado conforme procedimentos previsto para os Recursos Repetitivos, conforme teor a seguir  colacionado:  PROCESSO  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL  REPRESENTATIVO  DE  CONTROVÉRSIA.  ARTIGO  543­C,  DO  CPC.  TRIBUTÁRIO.  IPI.  PRINCÍPIO  DA  NÃO  CUMULATIVIDADE.  EXERCÍCIO  DO  DIREITO  DE  CRÉDITO  POSTERGADO  PELO  FISCO.  NÃO  CARACTERIZAÇÃO  DE  CRÉDITO  ESCRITURAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA.  Fl. 226DF CARF MF Processo nº 19647.007558/2006­42  Acórdão n.º 3002­000.291  S3­C0T2  Fl. 227          4 “1.  A  correção  monetária  não  incide  sobre  os  créditos  de  IPI  decorrentes  do  princípio constitucional da não cumulatividade (créditos escriturais), por ausência de  previsão legal.  2. A  oposição  constante  de  ato  estatal,  administrativo  ou  normativo,  impedindo  a  utilização  do  direito  de  crédito  oriundo  da  aplicação  do  princípio  da  não  cumulatividade,  descaracteriza  referido  crédito  como  escritural,  assim  considerado  aquele oportunamente lançado pelo contribuinte em sua escrita contábil.  3. Destarte,  a  vedação  legal  ao  aproveitamento  do  crédito  impele  o  contribuinte  a  socorrer­se do Judiciário, circunstância que acarreta demora no reconhecimento do  direito pleiteado, dada a tramitação normal dos feitos judiciais. [...]  Ou seja, por meio deste REsp, restou concluído que o direito à correção monetária  surge  na  medida  em  que  tenha  havido  oposição  por  parte  da  Administração  Pública,  seja  administrativa ou normativa, quanto à utilização dos créditos escriturais.  Sedimentando este entendimento, foi aprovada a Súmula nº 411, do STJ, in verbis:  ""É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando  há  oposição  ao  seu  aproveitamento  decorrente  de  resistência  ilegítima do Fisco""  Destaque­se, outrossim, que o STJ  já pacificou este entendimento  inclusive para  outros  créditos  escriturais que  não  os  de  IPI. É  o  que  se  extrai  da  decisão  proferida  pelo STJ  no  REsp nº 1.203.802/RS, relacionada a créditos de PIS e COFINS:  “1. O regramento específico para os créditos de PIS e Cofins apurados na forma do  art. 3º das Leis 10.637∕02 e 10.833∕03 só permite que sejam deduzidos do montante a  ser  pago  a  título  da  própria  contribuição.  No  entanto,  havendo  saldo  credor  acumulado  ao  final  do  trimestre,  é  possível  a  compensação  com  outros  tributos  administrados  pela  Receita  Federal  do  Brasil,  conforme  autoriza  o  art.  16  da  Lei  11.116∕2005.  2. A Primeira  Seção  do  STJ,  no  julgamento  do REsp  1.035.847∕RS  (assentada  de  24.6.2009), submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543C do CPC), pacificou  o  entendimento  de  que  somente  é  devida  a  correção  monetária  dos  créditos  escriturais de  IPI nos casos  em que o direito  ao  creditamento não foi  exercido no  momento oportuno,  em  razão de óbice normativo  instituído pelo Fisco. O mesmo  raciocínio aplica­se aos créditos escriturais de PIS e Cofins obtidos na forma do  art.  3º  das  Leis  10.637∕2002  e  10.833∕2003,  já  que  não  há  previsão  legal  que  admita sua correção monetária.” (grifei)  Sendo assim, para que seja  reconhecida a  incidência da SELIC sobre os créditos  escriturais,  é  imprescindível  que  reste  configurada  no  caso  concreto  sob  análise  a  resistência  do  Fisco, seja administrativa, seja normativa, acerca da utilização de tais créditos.   Ocorre que, ao analisar o caso concreto objeto dos presentes autos, verifica­se que  não há que se falar em tal resistência. Para que não reste qualquer dúvida quanto ao aqui exposto,  transcrevo a seguir passagem do termo de informação fiscal constante de fls. 133/138 dos autos:  Antes de iniciar a demonstração da correta reconstituição da escrita fiscal do  IPI,  cabe  destacar  que  o  contribuinte  indevidamente  pleiteou  em  seus  processos  juros  compensatórios,  a  título  da  taxa  SELIC,  como  se  tivesse  havido  restituição  (nos casos de pagamento indevido ou a maior). O contribuinte, apesar de não ter se  creditado de tais juros compensatórios na sua escrita fiscal, ao apresentar o processo  Fl. 227DF CARF MF Processo nº 19647.007558/2006­42  Acórdão n.º 3002­000.291  S3­C0T2  Fl. 228          5 + incluiu tal acréscimo sobre o valor de cada crédito original, como se a Fazenda  Nacional  estivesse  em  mora  com  ele  desde  a  data  de  entrada  do  insumo  industrial.  Conforme  expresso  nos  art.  147  do  RIPI/98  e  art.  164  do  RIPI/2002,  as  hipóteses  de  crédito  do  IPI  não  incluem  qualquer  forma  de  juros  compensatórios  referentes aos créditos escriturados na apuração do IPI. O contribuinte somente pode  creditar­se  dos  valores  autorizados  por  lei,  além  do  mais,  sem  previsão  legal  autorizativa, não pode o contribuinte  julgar­se credor de qualquer parcela de  juros  para os créditos do IPI acumulados na escrita fiscal.  (...)  Logo,  ao  considerar  todas  as  razões  expostas,  comprova­se  incabível  o  procedimento  adotado  pelo  contribuinte  de  pleitear  atualização  monetária/juros  compensatórios  desde  a  data  de  entrada  do  insumo  até  o  momento  da  apresentação  do  processo.  Com  esse  mecanismo  de  cálculo,  ele  consegue beneficiar­se de sua própria demora em protocolar o processo, o que, sem  dúvida, é algo inadmissível à luz da legislação tributária.  Como  se  vê,  a  incidência  da  SELIC  pretendida  pelo  contribuinte  não  é  aquela  incidente deste o protocolo do pedido de ressarcimento até o julgamento final que lhe for favorável,  mas  sim  aquela  incidente  desde  a  data  de  entrada  do  insumo  até  o momento  da  apresentação  do  processo.   Percebe­se,  portanto,  que  as  decisões  e  súmula  do  STJ  acima  colacionadas  não  protegem tal situação. Ao contrário, a refutam, em razão da inexistência de previsão legal para a sua  concessão. Como visto, deverá incidir a SELIC tão somente nos casos em que tenha a fiscalização  tenha apresentado óbice ao usufruto do crédito.   Sobre  o  tema,  trago  à  colação  lição  do Conselheiro  João Carlos Cassuli  Junior,  extraída do Acórdão n.º 3402002.370:  Como dito, embora o julgado transcrito tenha sido proferido em sede de IPI, a  verdade  é  que  o  raciocínio  se  aplica  aos  créditos  escriturais  como  um  todo,  no  sentido  de  que,  havendo  permissão  legal  para  tomada  dos  créditos  e  o  contribuinte  não  os  escriturou  no  devido  tempo,  por  sua  própria  mora  ou  omissão, não fará jus aos juros e correção, pois que não pode imputar ao Poder  Público uma penalização que decorre de sua própria inércia.  No  entanto,  o  inverso  também  é  verdadeiro,  na  medida  em  que,  havendo  oposição  da  Administração  Tributária,  no  tocante  ao  direito  de  escriturar  determinados  créditos,  ou  pela  sua  diminuição  por  inserção  indevida  de  “débitos”  em sua base de cálculo, inibindo o contribuinte de lançá­los no tempo oportuno ou  obrigando­o  a  correr  o  risco  de  glosa  ou  mesmo  de  indeferimento  de  créditos  acumulados,  forçando­o,  com  isso,  a  buscar  guarida  num  processo  litigioso,  administrativo ou judicial, será então debitada a mora ao Poder Público, que dessa  forma, deverá permitir a incidência de SELIC sobre os créditos que até então tinham  seu  registro  vedado,  por  norma  expressa  ou  oposição  na  interpretação  dada  pela  Administração Pública. (Grifos apostos).    Da conclusão  Fl. 228DF CARF MF Processo nº 19647.007558/2006­42  Acórdão n.º 3002­000.291  S3­C0T2  Fl. 229          6 Diante  das  razões  acima  expostas,  voto  no  sentido  de  negar  provimento  ao  Recurso Voluntário interposto pelo contribuinte.  É como voto.  (assinado digitalmente)  Maria Eduarda Alencar Câmara Simões ­ Relatora                            Fl. 229DF CARF MF ",1.0,