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access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS1­C0T1 \n\nFl. 46 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n45 \n\nS1­C0T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nPRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  18470.722122/2013­11 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  1001­000.254  –  Turma Extraordinária / 1ª Turma  \n\nSessão de  07 de dezembro de 2017 \n\nMatéria  SIMPLES NACIONAL ­ INDEFERIMENTO DA OPÇÃO \n\nRecorrente  EDUCANDARIO CARVALHO QUEIROZ LTDA ME \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: SIMPLES NACIONAL \n\nAno­calendário: 2013 \n\nPROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL.  RECURSO  VOLUNTÁRIO. \nINTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. \n\nÉ assegurado ao Contribuinte a interposição de Recurso Voluntário no prazo \nde  30  (trinta)  dias  a  contar  da  data  da  ciência  da  decisão  recorrida. \nDemonstrada  nos  autos  a  intempestividade  do  recurso  voluntário,  não  se \nconhece das razões de mérito.  \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em não conhecer \ndo Recurso Voluntário, vencido o Conselheiro José Roberto Adelino da Silva, que lhe negou \nprovimento. \n\n(assinado digitalmente) \n\nLizandro Rodrigues de Sousa ­ Presidente.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nEdgar Bragança Bazhuni ­ Relator. \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Lizandro Rodrigues de \nSousa  (presidente),  Edgar  Bragança  Bazhuni,  Eduardo  Morgado  Rodrigues  e  Jose  Roberto \nAdelino da Silva. \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n18\n47\n\n0.\n72\n\n21\n22\n\n/2\n01\n\n3-\n11\n\nFl. 46DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 18470.722122/2013­11 \nAcórdão n.º 1001­000.254 \n\nS1­C0T1 \nFl. 47 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nRelatório \n\nTrata­se  de  Recurso  Voluntário  interposto  pela  Recorrente  em  face  de \ndecisão  proferida  pela 14ª  Turma da Delegacia Regional  de  Julgamento  no Rio  de  Janeiro  I \n(RJ), mediante o Acórdão nº 12­45.746, de 25/04/2012 (e­fls. 35/39), objetivando a reforma do \nreferido julgado. \n\nEm 03/01/2013, a empresa fez  a opção pelo Regime Especial Unificado de \nArrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno \nPorte – Simples Nacional, que foi indeferida, mediante o “Termo de Indeferimento da Opção \npelo Simples Nacional”, de 25/02/2013 (e­fl. 14), sob o fundamento de que a pessoa jurídica \nincorreu, naquele momento, na(s) seguinte(s) situação(ões) impeditiva(s): \n\nDébito com a Secretaria da Receita Federal de natureza previdenciária, cuja \nexigibilidade não está suspensa. \n\nLista de Débitos \n\n1)Débito: 391789031 \n2)Débito: 391789040 \n\nDébito  inscrito  em Dívida Ativa da União  (Procuradoria­Geral  da Fazenda \nNacional), cuja exigibilidade não está suspensa. \n\nLista de Débitos \n\n1)Débito ­ Código da Receita : 8822 \nNome do Tributo: SIMPLES \nNúmero do Processo: 10768205147200416 \nNúmero da Inscrição: 7040402742491 \nData da Inscrição : 12/08/2004 \n\n2)Débito ­ Código da Receita: 8822 \nNome do Tributo: SIMPLES \nNúmero do Processo: 18208109921200831 \nNúmero da Inscrição: 7041200724059 \nData da Inscrição : 18/05/2012 \n\nA  interessada  apresentou  manifestação  de  inconformidade  contra  o \nindeferimento  da  sua  opção  pelo  Simples  Nacional,  argumentando  que  efetuou  a  quitação \nimediata dos débitos mediante a emissão de guia de GPS (anexada) e que não há motivos que \nimpeçam a mudança de tributação. \n\nA  DRJ  considerou  improcedente  a  manifestação  de  inconformidade  e \npublicou acórdão com a seguinte ementa: \n\nASSUNTO: SIMPLES NACIONAL \n\nAno­calendário: 2013 \n\nSIMPLES  NACIONAL.  INDEFERIMENTO  DA  OPÇÃO.  NÃO \nREGULARIZAÇÃO DE PENDÊNCIAS. \n\nComprovado que os débitos com a Secretaria da Receita Federal \ndo  Brasil  ­  RFB,  não  foram  pagos  ou  parcelados,  dentro  do \n\nFl. 47DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 18470.722122/2013­11 \nAcórdão n.º 1001­000.254 \n\nS1­C0T1 \nFl. 48 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nprazo de opção pelo Simples Nacional, ou seja, até 31 de janeiro \nno ano­calendário de 2013, é correta o indeferimento do pedido \nde inclusão do contribuinte nesse regime. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente \n\nSem Crédito em Litígio \n\nCiente  da  decisão  de  primeira  instância  em  27/03/2014  (quinta­feira), \nconforme  Aviso  de  Recebimento  à  e­fl.  38,  a  Recorrente  apresentou  recurso  voluntário  em \n29/04/2014 (terça­feira), conforme carimbo no documento (e­fls. 41). \n\nÉ o Relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Edgar Bragança Bazhuni, Relator \n\nNos termos do art. 33 do Decreto 70.235/72, o prazo para que seja interposto \no  Recurso  Voluntário  contra  as  decisões  das  Delegacias  da  Receita  Federal  do  Brasil  de \nJulgamento é de 30 dias a partir da ciência da referida decisão: \n\nArt. 33. Da decisão caberá recurso voluntário, total ou parcial, \ncom efeito suspensivo, dentro dos trinta dias seguintes à ciência \nda decisão. \n\nA Regra Geral sobre contagem de prazos no Processo Administrativo Fiscal é \nestabelecida pelo Art. 5º, do Decreto nº 70.235/72: \n\n\"Art.  5º:  Os  prazos  serão  contínuos,  excluindo­se,  na  sua \ncontagem, o dia de início e incluindo­se o dia do vencimento. \n\nParágrafo único. Os prazos  só se iniciam ou vencem no dia de \nexpediente  normal  no  órgão  em que  corra  o  processo  ou  deva \nser praticado o ato.\" \n\nAcerca  da  Eficácia  e  Execução  das  Decisões,  assim  dispõe  o  Decreto  n° \n70.235/1972: \n\nArt. 42. São definitivas as decisões: \n\nI  ­  de  primeira  instância  esgotado  o  prazo  para  recurso \nvoluntário sem que este tenha sido interposto; \n\n[...] \n\nNo  presente  caso,  a  data  de  ciência  foi  dia  27/03/2014  (quinta­feira). \nConsiderando­se que o decurso de trinta dias ocorreu no sábado, dia 26/04/2014, o marco final \ndeve ser a segunda­feira seguinte, dia 28/04/2014. \n\nFl. 48DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 18470.722122/2013­11 \nAcórdão n.º 1001­000.254 \n\nS1­C0T1 \nFl. 49 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nTendo  em  vista  que  o  recurso  somente  foi  apresentado  no  dia  29/04/2014 \n(terça­feira), portanto, um (01) dia após o vencimento, o  recurso voluntário é  intempestivo e \nnão  deve  ser  conhecido  por  este  colegiado,  tornando  definitiva,  no  âmbito  administrativo,  a \ndecisão de primeira instância. \n\nNeste  sentido,  tendo  em  vista  o  não  cumprimento  do  pressuposto  de \nadmissibilidade, previsto no art. 33 do Decreto 70.235/72, voto no sentido de não conhecer do \nrecurso voluntário, por ser intempestivo. \n\n(assinado digitalmente) \n\nEdgar Bragança Bazhuni\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 49DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201707", "camara_s":"2ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR\nExercício: 2005\nITR. 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Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Heitor de Souza Lima Júnior. Ausente, momentaneamente, a conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, substituída pelo conselheiro Mário Pereira de Pinho Filho.\n\n(assinado digitalmente)\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos – Presidente em exercício\n\n\n(assinado digitalmente)\nAna Paula Fernandes – Relatora\n\n\n(assinado digitalmente)\nHeitor de Souza Lima Junior – Redator Designado\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente em exercício), Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo, Patrícia da Silva, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior e João Victor Ribeiro Aldinucci (Suplente convocado).\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2017-07-27T00:00:00Z", "id":"7077426", "ano_sessao_s":"2017", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:11:25.437Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713049732610260992, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: 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27 de julho de 2017 \n\nMatéria  ITR \n\nRecorrente  FAZENDA NACIONAL \n\nInteressado  CORSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ­ ITR \n\nExercício: 2005 \n\nITR.  ISENÇÃO.  ÁREAS  DE  PRESERVAÇÃO.  ATO  DECLARATÓRIO \nAMBIENTAL  (ADA).  OBRIGATORIEDADE  A  PARTIR  DE  LEI \n10.165/00. \n\nA partir do exercício de 2001,  tornou­se requisito para a fruição da redução \ndas áreas de preservação permanente da base de cálculo do Imposto sobre a \nPropriedade Territorial Rural a apresentação de Ato Declaratório Ambiental ­ \nADA, protocolizado junto ao Ibama. \n\nITR.  VALOR  DA  TERRA  NUA.  ARBITRAMENTO  COM  BASE  NO \nSISTEMA  DE  PREÇOS  DE  TERRAS  (SIPT).  VALOR  MÉDIO  COM \nAPTIDÃO AGRÍCOLA. POSSIBILIDADE.  \n\nResta  imprestável  o  arbitramento  do  VTN,  com  base  no  SIPT,  quando  da \ninobservância ao requisito legal de consideração de aptidão agrícola para fins \nde estabelecimento do valor do imóvel. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndo Recurso Especial e, no mérito, por voto de qualidade, em dar­lhe provimento parcial, para \nrestabelecer a glosa da Área de Preservação Permanente (APP) declarada e considerar o Valor \nda Terra Nua  (VTN) constante do  laudo apresentado, de R$ 525,00 por hectare, vencidos os \nconselheiros  Ana  Paula  Fernandes,  Patrícia  da  Silva,  João  Victor  Ribeiro  Aldinucci  e  Rita \nEliza  Reis  da  Costa  Bacchieri,  que  lhe  deram  provimento  parcial  em  menor  extensão. \nDesignado para redigir o voto vencedor o conselheiro Heitor de Souza Lima Júnior. Ausente, \nmomentaneamente,  a  conselheira  Elaine  Cristina  Monteiro  e  Silva  Vieira,  substituída  pelo \nconselheiro Mário Pereira de Pinho Filho.  \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n02\n\n0.\n72\n\n06\n40\n\n/2\n00\n\n7-\n01\n\nFl. 202DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n(assinado digitalmente) \nLuiz Eduardo de Oliveira Santos – Presidente em exercício \n \n \n(assinado digitalmente) \nAna Paula Fernandes – Relatora \n \n \n(assinado digitalmente) \nHeitor de Souza Lima Junior – Redator Designado \n \nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Luiz  Eduardo  de \n\nOliveira Santos  (Presidente em exercício), Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena \nCotta  Cardozo,  Patrícia  da  Silva,  Elaine  Cristina  Monteiro  e  Silva  Vieira,  Ana  Paula \nFernandes,  Heitor  de  Souza  Lima  Junior  e  João  Victor  Ribeiro  Aldinucci  (Suplente \nconvocado).  \n\n \n\nRelatório \n\nO  presente  Recurso  Especial  trata  de  pedido  de  análise  de  divergência \nmotivado  pela  Fazenda  Nacional  face  ao  acórdão  2201­001.524,  proferido  pela  1ª  Turma \nOrdinária / 2ª Câmara / 2ª Seção de Julgamento. \n\nTrata­se o presente processo de Notificação de Lançamento da exigência do \nImposto Territorial Rural ­ ITR, relativo ao exercício de 2005, no valor total de R$ 48.643,09, \nincidente  sobre  o  imóvel  rural  denominado  \"Fazenda  Pinhão\",  com  NIRF  —  Número  do \nImóvel  na  Receita  Federal  —  2.069.448­2,  localizado  no  município  de  São  Francisco  de \nPaula/RS. \n\nO Contribuinte apesentou impugnação, à fl. 35/52. \n\nA DRJ  de Campo Grande  julgou,  integralmente,  procedente  o  lançamento, \nfls. 103/114. \n\nO Contribuinte apresentou Recurso Voluntário, fls. 121/139, no qual rebate, \nem síntese, a prescindibilidade do ADA, reforçando a argumentação já feita anteriormente. \n\nA  1ª  Turma  Ordinária  da  2ª  Câmara  da  2ª  Seção  de  Julgamento,  às  fls. \n142/148,  DEU  PROVIMENTO EM  PARTE  ao  Recurso Ordinário,  para  restabelecer  a  área \ndeclarada a título de reserva legal equivalente a 146,5 ha, considerar 117,90ha a título de área \nde  preservação  permanente  e  restabelecer  o  valor  do VTN  declarado.  A  ementa  do  acórdão \nrecorrido assim dispôs: \n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  PROPRIEDADE  TERRITORIAL \nRURAL ­ ITR \n\nExercício: 2005 \n\nÁREA  DE  PRESERVAÇÃO  PERMANENTE.  A  Área  de  Preservação \nPermanente  identificada  pelos  parâmetros  definidos  no  artigo  2º  do Código \nFlorestal, com a redação dada pela Lei 7.803, de 1989, deve ser devidamente \n\nFl. 203DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11020.720640/2007­01 \nAcórdão n.º 9202­005.687 \n\nCSRF­T2 \nFl. 203 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\ncomprovada pelo sujeito passivo para permitir sua exclusão da área tributável \npelo ITR. \n\nVALOR DA TERRA NUA. ARBITRAMENTO. O VTN médio extraído do \nSIPT,  obtido  com  base  nos  valores  informados  na  DITR,  não  pode  ser \nutilizado para fins de arbitramento, pois notoriamente não atende ao critério \nda capacidade potencial da terra. O arbitramento deve ser efetuado com base \nnos  valores  fornecidos  pelas  Secretarias  Estaduais  ou  Municipais  e  nas \ninformações  disponíveis  nos  autos  em  relação  aos  tipos  de  terra  que \ncompõem o imóvel. \n\nMULTA  DE  OFÍCIO  INCONSTITUCIONALIDADE.  O  CARF  não  é \ncompetente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária \n(Súmula CARF nº 2). \n\nÀs  fls.  150/179,  a  Fazenda  Nacional  interpôs  Recurso  Especial  por \ndivergência em relação aos seguintes pontos: 1. Necessidade de apresentação tempestiva do \nADA  ­ os acórdãos,  recorrido e paradigmas, partem de premissas  fáticas  idênticas,  tendo em \nvista que todos discutem lançamentos relativos ao ITR de exercícios posteriores ao advento da \nLei  nº  10.165/2000,  que  alterou  a  redação  do  art.  17­O,  da  Lei  nº  6.938/81,  para  chegar  a \nconclusões distintas. Enquanto o acórdão impugnado defende que, para a isenção do ITR sobre \náreas  de  reserva  legal  e  de  preservação  permanente,  é  possível  dispensar  a  apresentação  do \nADA, com base no art. 17­O da Lei nº 6.938/81, os acórdãos paradigmas,  também tendo por \nbase o mesmo dispositivo legal, entendem que a comprovação da existência da área de reserva \nlegal  e  de  preservação  permanente  por  meio  do  ADA  se  tornou  indispensável  a  partir  do \nexercício de 2001 (com a vigência da Lei nº 10.165/2000). 2. Aceitação do desdobramento \nda área de 264,4 hectares, declarada como de Reserva Legal, em 146,5 hectares de Área \nde Reserva Legal e 117,9 hectares de Área de Preservação Permanente, com fundamento \nem erro de  fato – o acórdão  recorrido admitiu o erro de  fato do Contribuinte ao  informar a \nárea de  reserva  legal em discrepância com a decisão do acórdão paradigma, que  inadmitiu o \nerro de fato para possibilitar a isenção do ITR. 3. Possibiliade de arbitramento do VTN pelo \nvalor  médio  das  DITR  ­  no  acórdão  paradigma,  diante  da  falta  de  apresentação  pelo \ncontribuinte de laudo técnico apto a confirmar o VTN declarado, manteve­se o arbitramento do \nVTN efetuado pela autoridade fiscal com base nas informações do SIPT, o qual, naquele caso, \nhavia  sido  apurado  a  partir  das  médias  das  DITRs  apresentadas  no  município.  Patente, \nportanto,  a  divergência  jurisprudencial.  Enquanto  no  acórdão  paradigma  nº  2102 01.664 \nmanteve se o  lançamento de ITR em que o arbitramento do VTN foi efetuado com base na \nmédia das DITRs do município, no acórdão recorrido cancelou se a autuação sob o argumento \nde  que  o  arbitramento  não  pode  ser  feito  com base  no  preço médio  de  terra  para pastagem, \ninformada pelo  Instituto de Economia Agrícola  (IEA). E mais,  o paradigma,  ao  referir se  à \nnecessidade de que o laudo técnico de avaliação produzido pelo contribuinte atenda às normas \ntécnicas da ABNT,  assentou que “somente  laudo  técnico que analisa pormenorizadamente o \nimóvel  rural,  segundo  a  norma  da  abnt  vigente  na  data  da  produção  do  laudo,  pode \ncontraditar o valor do sipt”. \n\nÀs fls. 182/188, a 2ª Câmara da 2ª Seção de Julgamento realizou o Exame de \nAdmissibilidade  do  Recurso  Especial  interposto  pela  Fazenda  Nacional,  DANDO \nSEGUIMENTO  PARCIAL  ao  recurso  especial  apenas  em  relação  às  duas  matérias:  1. \nobrigatoriedade  de  apresentação  tempestiva  do ADA,  para  exclusão  da APP  ­ Área  de \n\nFl. 204DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nPreservação Permanente e da ARL ­ Área de Reserva Legal da tributação do ITR/2004 e \n3. possibilidade de arbitramento do VTN pelo valor médio das DITR. \n\nDevidamente intimado à fl. 198, o Contribuinte manteve­se inerte, vindo os \nautos conclusos para julgamento. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto Vencido \n\nConselheira Ana Paula Fernandes ­ Relatora \n\nO Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional é tempestivo e atende \naos demais pressupostos de admissibilidade, portanto, merece ser conhecido. \n\nTrata­se o presente processo de Notificação de Lançamento da exigência do \nImposto Territorial Rural ­ ITR, relativo ao exercício de 2005, no valor total de R$ 48.643,09, \nincidente  sobre  o  imóvel  rural  denominado  \"Fazenda  Pinhão\",  com  NIRF  —  Número  do \nImóvel  na  Receita  Federal  —  2.069.448­2,  localizado  no  município  de  São  Francisco  de \nPaula/RS.  \n\nO Acórdão recorrido deu parcial provimento ao Recurso Ordinário.  \n\nO Recurso Especial apresentado pela Fazenda Nacional trouxe para análise a \ndivergência  jurisprudencial  no  tocante  à  obrigatoriedade  de  apresentação  tempestiva  do \nADA,  para  exclusão  da  APP  ­  Área  de  Preservação  Permanente  e  da  ARL  ­  Área  de \nReserva Legal da tributação do ITR/2004 e à possibilidade de arbitramento do VTN pelo \nvalor médio das DITR. \n\nA  questão  controvertida  diz  respeito  à  exigência  da  averbação  da  área  de \nreserva legal a época dos fatos geradores para fins de isenção do ITR.  \n\nPara se dirimir a controvérsia, é  importante destacar, do  Imposto Territorial \nRural ITR, tributo sujeito ao regime de lançamento por homologação, a sistemática relativa à \nsua apuração e pagamento, e para isso adoto as razões do acórdão 9202.021­46, proferido \npela  Composição  anterior  da  2ª  Turma  da Câmara  Superior,  da  lavra  do Conselheiro \nElias Sampaio Freire. \n\nPara  tanto,  devemos  analisar  a  legislação  aplicável  ao  tema  e  para  isso \ntranscrevo os trechos que interessam do art. 10 da Lei nº 9.393/96:  \n\n \n\nArt.  10.  A  apuração  e  o  pagamento  do  ITR  serão  efetuados  pelo  contribuinte, \nindependentemente de prévio procedimento da administração tributária, nos prazos e \ncondições  estabelecidos  pela  Secretaria  da  Receita  Federal,  sujeitando­se  a \nhomologação posterior. § 1º Para os efeitos de apuração do ITR, considerar­se­á:  \n \nI ­ VTN, o valor do imóvel, excluídos os valores relativos a:  \na) construções, instalações e benfeitorias;  \nb) culturas permanentes e temporárias;  \nc) pastagens cultivadas e melhoradas;  \nd) florestas plantadas;  \nII ­ área tributável, a área total do imóvel, menos as áreas:  \n\nFl. 205DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11020.720640/2007­01 \nAcórdão n.º 9202­005.687 \n\nCSRF­T2 \nFl. 204 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\na) de preservação permanente e de reserva legal, previstas na Lei nº 4.771, de \n15 de setembro de 1965, com a redação dada pela Lei nº 7.803, de 18 de julho de \n1989;  \nb)  de  interesse  ecológico  para  a  proteção  dos  ecossistemas,  assim  declaradas \nmediante ato do órgão competente, federal ou estadual, e que ampliem as restrições \nde uso previstas na alínea anterior;  \nc)  comprovadamente  imprestáveis  para  qualquer  exploração  agrícola,  pecuária, \ngranjeira,  aqüícola  ou  florestal,  declaradas  de  interesse  ecológico mediante  ato  do \nórgão competente, federal ou estadual;  \nd) sob regime de servidão florestal ou ambiental; (Incluída pela Lei nº 11.428, de 22 \nde dezembro de 2006)  \ne)  cobertas  por  florestas  nativas,  primárias  ou  secundárias  em  estágio  médio  ou \navançado de regeneração; (Incluída pela Lei nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006)  \nf)  alagadas  para  fins  de  constituição  de  reservatório  de  usinas  hidrelétricas \nautorizada pelo poder público. (Incluída pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)  \n(...) § 7º A declaração para fim de isenção do ITR relativa às áreas de que tratam as \nalíneas  \"a\"  e  \"d\"  do  inciso  II,  §  1º,  deste  artigo,  não  está  sujeita  à  prévia \ncomprovação por parte do declarante, ficando o mesmo responsável pelo pagamento \ndo  imposto  correspondente,  com  juros  e  multa  previstos  nesta  Lei,  caso  fique \ncomprovado que  a  sua declaração não é verdadeira,  sem prejuízo  de outras  sanções \naplicáveis. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.16667, de 2001)  \n \n\nDa transcrição acima, destaca­se que, quando da apuração do imposto devido, \nexclui­se  da  área  tributável  as  áreas  de  preservação  permanente  e  de  reserva  legal,  além \ndaquelas  de  interesse  ecológico,  das  imprestáveis  para  qualquer  exploração  agrícola,  das \nsubmetidas a regime de servidão florestal ou ambiental, das cobertas por florestas e as alagadas \npara fins de constituição de reservatório de usinas hidrelétricas.  \n\nComo  se  percebe  da  leitura  do  citado  artigo,  a  área  de  preservação \npermanente é isenta de ITR, e como este é um imposto sujeito a lançamento por homologação \no  contribuinte  deverá  declarar  a  área  isenta  sem  a  necessidade  de  comprovação,  sujeito  a \nsanções caso reste comprovada posteriormente a falsidade das declarações.  \n\nConforme  apontado  anteriormente,  cinge­se  a  controvérsia  acerca  da \nexistência  de  ADA  tempestivo  para  reconhecimento  da  área  como  de  preservação \npermanente. \n\n \n\nConforme  apontado  anteriormente,  cinge­se  a  controvérsia  acerca  da \nexistência  de  ADA  tempestivo  para  reconhecimento  da  área  como  de  preservação \npermanente. \n\n \n\nO Acórdão recorrido da Turma Ordinária assim dispôs: \n\nTrata­se, nos termos da legislação em vigor, de tributo sujeito ao \nlançamento  por  homologação,  sendo  sua  apuração  e \nrecolhimento  de  responsabilidade  do  contribuinte, \nindependentemente  de  prévio  procedimento  da  administração \ntributária,  sujeitando­se  a  posterior  homologação  como \nexplicitado no art. 10º, da Lei nº 9.393/96. \n\nFl. 206DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\nEntendo estarem presentes os requisitos para a fruição de parte \nda  dedução  dessas  áreas  da  base  de  cálculo  do  tributo  em \nquestão,  é  que  nas  matrículas  estão  averbadas  áreas  que \ntotalizam 264,4 hectares de área de utilização limitada \n\nAssim,  demonstrada  a  existência  de  264,4  hectares  de  reserva \nlegal, área passível de exclusão da base de cálculo. Resta claro \no erro de  fato. Assim, entendo comprovada a área declarada a \ntítulo de reserva legal de 146,5 hectares e 117,9 a título de APP. \n\nO  Recorrente  questiona,  ainda,  o  arbitramento  do  VTN  pela \nautoridade fiscal. \n\nSustenta,  como  relatado  anteriormente,  que  a  SRF  não  obteve, \njunto  aos  órgãos  competentes,  as  informações  previstas  em  lei \ncomo necessárias sobre preços de terras para alimentar o SIPT \ntrazendo  como  comprovação  os  documentos  de  fls.  6  (fls.,7  do \nPDF) \n\nNo caso em exame, entretanto, o arbitramento se baseou única e \nexclusivamente  nas  informações  do  SIPT,  como  se  verifica  do \nextrato  da  tela  do  sistema da Receita Federal  do Brasil  de  fls. \n34.. \n\n \n\nSaliento  que  a  partir  de  2001,  para  fins  de  redução  do  ITR,  a  previsão \nexpressa é a de que haja comprovação de que houve a comunicação tempestiva ao órgão \nde fiscalização ambiental, e que isso ocorra por meio de documentação hábil. Entendo aqui \nque  a  documentação  hábil  engloba  um  conjunto  de  documentos  possíveis  e  não  apenas  o \nprotocolo de ADA. \n\nEm linhas gerais temos condições diferentes para reconhecimento da isenção \nquando se trata de (a) área de reserva legal e (b) área de preservação permanente. \n\n(a) Assim quanto a área de Reserva Legal, e meu ver não existe prazo para \ncomprovação  de  sua  existência,  logo  não  é necessário  que  a  averbação  da  reserva  legal  seja \nrealizada antes do fato gerador, pois se a área tinha condições de ser considerada isenta, e o foi \nposteriormente,  é  isso  que  importa  para  consagração  do  Direito  do  Contribuinte,  em \nvirtude  da  aplicação  da  Verdade Material,  privilegiada  nos  Processos  Administrativos \nFederais por força da Lei 9784/99. \n\n(b)  Já  quanto  a  área  de  preservação  permanente,  para  que  esta  seja \nconsiderada isenta do ITR, consoante o disposto no art. 10, § 1º, II, \"a\", da Lei 9.393, de 19 de \ndezembro  de  1996,  não  considero  a  apresentação  de  ADA  como  prova  exclusiva  de  sua \nexistência, pois a meu ver existem outros documentos hábeis a esta comprovação, como, por \nexemplo, laudos, fotos, averbações. \n\nIsso é quanto ao direito. Passo agora a análise das provas. \n\nNo caso dos autos, em relação ao exercício 2005, observo que o contribuinte \ntrouxe duas vezes aos autos as matrículas do imóvel com as devidas averbações, sejam elas: \n\n1.  matricula 21.799 ­ averbado 31,4 ha ­ fls 69 ­ APP \n\n2.  matrícula 21.800 ­ averbado 116,5 ha ­ fls 70 ­ ARL \n\nFl. 207DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11020.720640/2007­01 \nAcórdão n.º 9202­005.687 \n\nCSRF­T2 \nFl. 205 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n3.  matrícula 21. 801 ­ averbado 116,5 ha ­ fls 71 ­ ARL \n\nTodas estas  informações corroboradas por laudo  técnico, apresentado as fls. \n25/29 e 70/78. \n\nÉ  fato  que  as  averbações  falam  de  área  de  proteção  permanente  e  área  de \nreserva limitada, não especificando exatamente cada uma, mas  isso, a meu ver, não retira da \nterra sua natureza de isenção ao ITR. Necessário, contudo analisar as porções de terra que são \nisentas. \n\nO  Contribuinte  declarou  146,5  ha  de  área  de  reserva  legal  e  219,  8  de \npreservação permanente. Das averbações acostadas observo a existência de um total de 264,4 \nha de área de utilização limitada. \n\nDeste  modo,  conforme  alegações  do  Contribuinte,  as  quais  podem  ser \nverificadas com as provas dos autos, mantenho a decisão do acórdão recorrido: \n\nAssim,  demonstrada  a  existência  de  264,4  hectares  de  reserva \nlegal, área passível de exclusão da base de cálculo. Resta claro \no erro de  fato. Assim, entendo comprovada a área declarada a \ntítulo de reserva legal de 146,5 hectares e 117,9 a título de APP. \n\n \nAinda quanto ao Valor da Terra Nua ­ VTN ­ entendo que deva ser aplicado o \n\nVTN constante do laudo apresentado pelo Contribuinte as fls 28, vez que este é contemporâneo \nà época dos fatos. \n\nPor  todo  o  exposto,  voto  no  sentido  de  conhecer  do  Recurso  Especial  da \nFazenda Nacional e dar­lhe provimento parcial, na extensão exposta acima. \n\nÉ como voto. \n\n(assinado digitalmente) \n\nAna Paula Fernandes  \n\nFl. 208DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\n \n\nVoto Vencedor \n\nConselheiro Heitor de Souza Lima Junior, Redator designado \n\nInicialmente,  alinho­me  integralmente  ao  posicionamento  esposado  pela \nrelatora quanto ao VTN, fazendo notar que, com fulcro no disposto nos art. 14, § 1o. da Lei nº \n9.396, de 1996, quando combinado com o art. 12,  II, da Lei nº 8.629, de 25 de  fevereiro de \n1993,  só  seria de  se aceitar,  no  caso  em questão,  o  arbitramento pelo SIPT quando efetuado \ncom utilização do VTN médio que leve em consideração também o fator de aptidão agrícola, \nverbis: \n\nLei 9.393/96 \n\nArt. 14. No caso de falta de entrega do DIAC ou do DIAT, bem \ncomo  de  subavaliação  ou  prestação  de  informações  inexatas, \nincorretas  ou  fraudulentas,  a  Secretaria  da  Receita  Federal \nprocederá à determinação e ao lançamento de ofício do imposto, \nconsiderando informações sobre preços de terras, constantes de \nsistema a  ser por  ela  instituído, e os dados de área  total,  área \ntributável  e  grau  de  utilização  do  imóvel,  apurados  em \nprocedimentos de fiscalização. \n\n§  1º  As  informações  sobre  preços  de  terra  observarão  os \ncritérios estabelecidos no art. 12, § 1º, inciso II da Lei nº 8.629, \nde  25  de  fevereiro  de  1993,  e  considerarão  levantamentos \nrealizados  pelas  Secretarias  de  Agricultura  das  Unidades \nFederadas ou dos Municípios.(g.n.) \n\nLei 8.629/93 \n\nArt.12.Considera­se justa a indenização que reflita o preço atual \nde mercado do imóvel em sua totalidade, aí incluídas as terras e \nacessões  naturais,  matas  e  florestas  e  as  benfeitorias \nindenizáveis,  observados  os  seguintes  aspectos:(Redação  dada \nMedida Provisória nº 2.183­56, de 2001) \n\nI  ­  localização  do  imóvel;(Incluído  dada Medida  Provisória  nº \n2.183­56, de 2001) \n\nII  ­  aptidão  agrícola;(Incluído  dada  Medida  Provisória  nº \n2.183­56, de 2001) \n\nIII­dimensão  do  imóvel;(Incluído  dada  Medida  Provisória  nº \n2.183­56, de 2001) \n\nIV  ­  área  ocupada  e  ancianidade  das  posses;(Incluído  dada \nMedida Provisória nº 2.183­56, de 2001) \n\nV  ­  funcionalidade,  tempo  de  uso  e  estado  de  conservação  das \nbenfeitorias.(Incluído  dada  Medida  Provisória  nº  2.183­56,  de \n2001) (grifei) \n\n§1oVerificado o preço atual de mercado da totalidade do imóvel, \nproceder­se­á à dedução do valor das benfeitorias indenizáveis a \nserem  pagas  em  dinheiro,  obtendo­se  o  preço  da  terra  a  ser \n\nFl. 209DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11020.720640/2007­01 \nAcórdão n.º 9202­005.687 \n\nCSRF­T2 \nFl. 206 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nindenizado em TDA.(Redação dada Medida Provisória nº 2.183­\n56, de 2001) \n\n§2oIntegram o preço da terra as florestas naturais, matas nativas \ne qualquer outro tipo de vegetação natural, não podendo o preço \napurado superar, em qualquer hipótese, o preço de mercado do \nimóvel.(Redação dada Medida Provisória nº 2.183­56, de 2001) \n\nNoto que, a partir do disposto no demonstrativo de e­fl. 7, foi utilizado, para \nfins de  arbitramento,  pela autoridade  fiscal,  o valor de VTN constante do SIPT  sem aptidão \nagrícola,  assim,  sem  plena  observância  ao  requisito  legal  de  sua  consideração  para  fins  do \narbitramento  realizado. Assim, de  se  considerar o VTN constante do  laudo apresentado pelo \nContribuinte  à  e­fl.  36  (fl.  28),  superior  ao  declarado  pelo  contribuinte,  em  linha  com  o \nproposto pela Relatora. \n\nTodavia, com a devida vênia ao entendimento esposado pela relatora quanto \nà exclusão da área de preservação permanente, ouso discordar. \n\nAcerca do tema, entendo que a fruição da redução da base de cálculo do ITR \n(possuidora, a meu ver de natureza isentiva), seja por áreas de preservação permanente ou de \ninteresse ecológico, encontra um de seus requisitos legais claramente estabelecido, desde 2000, \na partir do disposto no art. 17­O da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, em especial em seu \ncaput e parágrafo 1º, com atual redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.165, de 27 de dezembro \nde 2000, verbis: \n\nArt.  17­O.  Os  proprietários  rurais  que  se  beneficiarem  com \nredução  do  valor  do  Imposto  sobre  a  Propriedade  Territorial \nRural  –  ITR,  com base  em Ato Declaratório Ambiental  ­ ADA, \ndeverão recolher ao IBAMA a importância prevista no item 3.11 \ndo Anexo VII da Lei no9.960, de 29 de janeiro de 2000, a título \nde  Taxa  de  Vistoria.(Redação  dada  pela  Lei  nº  10.165,  de \n2000)(...)o.  \n\n§  1oA  utilização  do  ADA  para  efeito  de  redução  do  valor  a \npagar do ITR é obrigatória.(Redação dada pela Lei nº 10.165, \nde 2000) (g.n.) \n\nOu seja, mandatório para que se admita a redução da base tributável de áreas \na título de Preservação Permanente ou de Interesse Ecológico que constem as mesmas de ADA \nentregue ao IBAMA.  \n\nTrata­se  aqui,  note­se,  de  dispositivo  legal  específico,  posterior  à  Lei  no. \n9.393, de 1996, restando, assim, quando da instituição de tal requisito, plenamente respeitado o \nprincípio da Reserva Legal. Note­se ser plenamente consistente a coexistência de tal obrigação \ncom a vigência e aplicação da Lei no. 9.393, de 1996, sem qualquer tipo de antinomia. \n\nAinda,  de  se  rejeitar  qualquer  argumentação  de  revogação  do  dispositivo \npelo §7° do  art.  10  da Lei  n.°  9.393,  de  1996, instituído  pela Medida Provisória  n.°  2.166­\n67/01. O que se estabelece ali  é uma desnecessidade de comprovação prévia  tão  somente no \nmomento da declaração (DITR), sendo perfeitamente factível, porém, que, posteriormente, em \nsede de ação fiscal, sejam demandados elementos necessários à comprovação do constante na \nDITR  do  declarante  e  realizado  o  lançamento  no  caso  de  insuficientes  elementos \n\nFl. 210DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  10\n\ncomprobatórios,  a partir  do expressamente disposto nos  arts. 14 e 15 daquela mesma Lei no. \n9.393, de 1996. \n\nTal posicionamento encontra­se muito bem detalhado no âmbito do Acórdão \nCSRF 9202­003.620, de 04 de março de 2015, no qual funcionei como Redator ad hoc do voto \nvencedor  em  substituição  ao  redator  do  voto  designado,  Dr.  Alexandre  Naoki  Nishioka, \nadotando assim aqui seus fundamentos a seguir como razões de decidir, verbis: \n\n\"(...) \n\nPois  bem.  Muito  embora  inexistisse,  até  o  exercício  de  2000, \nqualquer fundamento para a exigência da entrega do ADA como \nrequisito  para  a  fruição  da  isenção,  com  o  advento  da  Lei \nFederal n.° 10.165/2000 alterou­se a redação do §1° do art. 17­\nO da Lei n.° 6.938/81, que passou a vigorar da seguinte forma: \n\n\"Art. 17­O. \n\n (...) \n\n§ 1o A utilização do ADA para efeito de redução do valor a pagar do \nITR é obrigatória.\" \n\nOra,  de  acordo  com  uma  interpretação  evolutiva  do  referido \ndispositivo  legal,  isto  é,  cotejando­se  o  texto  aprovado  quando \nda edição da Lei n.° 9.960/00, em contraposição à modificação \nintroduzida  pela  Lei  n.°  10.165/00,  verifica­se  que,  para  o  fim \nespecífico  da  legislação  tributária,  passou­se  a  exigir  a \napresentação do ADA, como requisito inafastável para a fruição \nda  redução  da  base  de  cálculo  prevista  pela  Lei  n.°  9.393/96, \nmais especificamente por seu art. 10, §1°, II. \n\nAssim, sendo certo que as normas que instituem isenções devem \nser  interpretadas  de  forma  estrita,  ainda  que  não  se  recorra \nsomente  ao  seu  aspecto  literal,  como  se  poderia  entender  de \nurna  análise  superficial  do  art.  111,  do  Código  Tributário \nNacional,  fato  é  que,  no  que  atine  às  regras  tratadas  como \nexclusão do crédito  tributário pelo  referido  codex, a  legislação \nnão pode ser interpretada de maneira extensiva, de maneira que \nnão há como afastar a exigência do ADA para o fim específico \nde possibilitar a redução da base de cálculo do ITR. \n\n (...)\" \n\nAtendo­se mais  especificamente  ao caso em questão, nota­se,  ao compulsar \nos autos, que o referido requisito de apresentação do ADA não foi efetivamente cumprido pelo \ncontribuinte. \n\nQuanto à natureza da averbação de e­fl. 81, no caso das áreas de preservação \npermanente, faço notar que ali se está diante de áreas que: a) destinam­se proteção aos cursos \nd'água,  lagoas,  nascentes,  topos  de morros,  restingas  e  encostas,  hipótese  em  que,  entendo, \ncarecem de análise do IBAMA acerca de seu interesse ambiental ou b) são declaradas por ato \ndo Poder Público, destinando­se a atenuar a erosão, fixar dunas, formar faixas de proteção ao \nlongo  de  rodovias  e  ferrovias,  auxílio  à  defesa  nacional,  proteção  de  sítios  de  excepcional \nbeleza, de valor científico ou histórico, asilos de fauna e flora, de proteção à vida e manutenção \ndas populações silvícolas e para assegurar o bem­estar público. Em ambas as hipóteses, para as \náreas de preservação permanente, de se rejeitar a natureza constitutiva de qualquer averbação \nrealizada.  Aqui,  especificamente  no  caso  das  APPs,  somente  possuem  esta  natureza \n\nFl. 211DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11020.720640/2007­01 \nAcórdão n.º 9202­005.687 \n\nCSRF­T2 \nFl. 207 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nconstitutiva, em meu entendimento, respectivamente: a) o ADA (ou ainda, a protocolização de \nseu requerimento, ambos, note­se, representando ciência ao competente órgão ambiental) ou b) \no referido ato do Poder Público. Assim, insuprível, quanto à área de preservação permanente de \n219,8 ha. declarada, a não apresentação do ADA pela averbação de e­fl. 81. \n\nDestarte, quanto à matéria de APP, dou provimento ao Recurso Especial da \nFazenda  Nacional,  de  forma  a  restabelecer  a  glosa  de  219,8  ha.  perpretada  pela  autoridade \nlançadora. \n\nDiante  do  exposto,  voto  por  conhecer  do  Recurso  Especial  da  Fazenda \nNacional  e,  no mérito,  por  lhe  dar  provimento  parcial,  para  restabelecer  a  glosa  da Área  de \nPreservação Permanente (APP) declarada e considerar o Valor da Terra Nua (VTN) constante \ndo laudo apresentado, de R$ 525,00 por hectare. \n\nÉ como voto. \n\n \n(assinado digitalmente) \n\nHeitor de Souza Lima Junior \n\n           \n\n \n\nFl. 212DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201712", "ementa_s":"Assunto: Obrigações Acessórias\nAno-calendário: 2010\nMULTA POR ATRASO NA ENTREGA DE DECLARAÇÃO OU DEMONSTRATIVO. 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access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS1­C0T1 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS1­C0T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nPRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  13976.720044/2012­16 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  1001­000.203  –  Turma Extraordinária / 1ª Turma  \n\nSessão de  05 de dezembro de 2017 \n\nMatéria  Multa por Atraso na Entrega de Declaração \n\nRecorrente  AUTO POSTO BATEIAS LTDA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS \n\nAno­calendário: 2010 \n\nMULTA  POR  ATRASO  NA  ENTREGA  DE  DECLARAÇÃO  OU \nDEMONSTRATIVO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. \n\nO  cumprimento  de  obrigação  acessória  apresentação  de  Declaração  ou \nDemonstrativo  fora  dos  prazos  previstos  na  legislação  tributária,  sujeita  o \ninfrator  às  penalidades  legais.  A  entrega  de  declaração  em  atraso  não \ncaracteriza a denúncia espontânea referida no art. 138 do CTN. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nLIZANDRO RODRIGUES DE SOUSA ­ Presidente.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nEDUARDO MORGADO RODRIGUES ­ Relator. \n\n \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Edgar  Bragança \nBazhuni,  Eduardo Morgado Rodrigues  (Relator),  José Roberto Adelino  da  Silva  e  Lizandro \nRodrigues de Sousa. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n97\n\n6.\n72\n\n00\n44\n\n/2\n01\n\n2-\n16\n\nFl. 27DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 13976.720044/2012­16 \nAcórdão n.º 1001­000.203 \n\nS1­C0T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de Recurso Voluntário (fls. 18 a 25) interposto contra o Acórdão nº \n09­46.388, proferido pela 1ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento \nem Juiz de Fora/MG  (fls.  13  a 15),  que,  por unanimidade,  julgou parcialmente procedente  a \nimpugnação apresentada pela ora Recorrente, decisão esta consubstanciada na seguinte ementa: \n\n\" ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS \n\nAno­calendário: 2010 \n\nMULTA  POR  ATRASO  NA  ENTREGA  DE  DECLARAÇÃO  OU \nDEMONSTRATIVO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. \n\nO cumprimento de obrigação acessória apresentação de Declaração \nou  Demonstrativo  fora  dos  prazos  previstos  na  legislação  tributária, \nsujeita o  infrator às penalidades  legais. A entrega de declaração em \natraso não caracteriza a denúncia espontânea referida no art. 138 do \nCTN. \n\nRETROATIVIDADE BENIGNA. REDUÇÃO DA MULTA. \n\nA lei nova aplica­se a ato ou fato não definitivamente julgados quando \nlhes comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao \ntempo de sua prática. \n\nImpugnação Procedente em Parte \n\nCrédito Tributário Mantido em Parte\" \n\n \n\nPor  sua  precisão  na  descrição  dos  fatos  que  desembocaram  no  presente \nprocesso, peço  licença para adotar e  reproduzir os  termos do  relatório da decisão da DRJ de \norigem: \n\n\"  Trata­se  de  lançamento,  no  valor  de  R$  15.000,00,  relativo  a  multa  por \natraso na entrega da(o) FCONT referente a(o) AC 2010. \n\nA contribuinte apresentou impugnação pedindo o cancelamento da multa, em \nresumo, sob o argumento de estar amparada pelo instituto da denúncia espontânea, \nestabelecido no art. 138 do CTN.\" \n\nInconformado  com  a  decisão  de  primeira  instância,  após  regularmente \ncientificado da decisão, o contribuinte apresentou o presente Recurso Voluntário repisando os \nmesmos argumentos expostos na Impugnação, qual seja o da denúncia espontânea. \n\n  \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nFl. 28DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13976.720044/2012­16 \nAcórdão n.º 1001­000.203 \n\nS1­C0T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Eduardo Morgado Rodrigues \n\n \n\nO presente Recurso Voluntário é  tempestivo e atende aos demais  requisitos \nde admissibilidade, portanto, dele conheço. \n\nQuanto ao mérito, por concordar com  todos os  seus  termos  e conclusões, e \nem atenção ao disposto no §3º do art. 57 do RICARF, adoto as razões exaradas pela decisão da \nDRJ ora combatida. Para tanto, reproduzo os tópicos atinentes às matérias ora tratadas: \n\n\"(...)  \n\nA  interpretação  do  art.  113  do  CTN  mostra  que  as  obrigações  principal  e \nacessória têm fatos geradores distintos e independentes, sendo que o simples fato de \nnão observar a obrigação acessória constitui o fato gerador da obrigação principal de \npagar  a  respectiva  penalidade  pecuniária.  A  penalidade  em  discussão  está \nexpressamente  prevista  em  lei,  conforme  enquadramento  legal  constante  do \nlançamento,  vinculando  toda  a  Administração  Pública,  em  face  do  princípio \nconstitucional  da  legalidade.  Registre­se  que  não  cabe  na  esfera  administrativa  a \napreciação  de  aspectos  ligados  à  constitucionalidade  de  dispositivos  legais \nplenamente eficazes. \n\nAssim,  constatado  o  atraso  no  adimplemento  da  obrigação  acessória,  o \nlançamento  da  multa  é  de  natureza  vinculada  e  obrigatória,  sob  pena  de \nresponsabilidade funcional (art. 142 do CTN). Ademais, salvo disposição de lei em \ncontrário,  a  responsabilidade  por  infrações  da  legislação  tributária  independe  da \nintenção  do  agente  ou  do  responsável  e  da  efetividade,  natureza  e  extensão  dos \nefeitos do ato (art. 136 do CTN). Assim, a exigência da multa independe de culpa ou \ndolo do sujeito passivo. \n\nO  atraso  na  entrega  da  DMED  é  ostensivo,  evidente  por  si  só,  sendo \ndesnecessário  qualquer  procedimento  fiscal  prévio.  O  instituto  da  denúncia \nespontânea,  versado  no  artigo  138  do CTN,  não  se  aplica  às multas  por  atraso na \nentrega  de  Declaração,  Demonstrativo  e  Escrituração  Digital,  consoante \nentendimento  pacificado  no  âmbito  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos \nFiscais: \n\nSúmula CARF nº 49: A denúncia espontânea (art. 138 do Código Tributário \nNacional) não alcança a penalidade decorrente do atraso na entrega de declaração. \n\nEssa matéria encontra­se também pacificada no âmbito do Poder Judiciário. A \ntítulo exemplificativo, cito manifestação do Superior Tribunal de Justiça, em decisão \nunânime de sua Primeira Turma provendo o RE da Fazenda Nacional nº 246.963/PR \n(acórdão publicado em 05/06/2000 no Diário da Justiça da União – DJUe): \n\nTributário.  Denúncia  espontânea.  Entrega  com  atraso  de \ndeclaração de contribuições e tributos federais – DCTF.  \n\nFl. 29DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13976.720044/2012­16 \nAcórdão n.º 1001­000.203 \n\nS1­C0T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n1. A entidade “denúncia espontânea” não alberga a prática de \nato puramente formal do contribuinte de entregar, com atraso, a \nDeclaração de Contribuições e Tributos Federais – DCTF.  \n\n2.  As  responsabilidades  acessórias  autônomas,  sem  qualquer \nvínculo direto com a existência do  fato gerador do  tributo, não \nestão alcançadas pelo art. 138, do CTN.  \n\n3. Recurso especial provido. \n\nPortanto, como no presente caso é incontroverso o atraso no cumprimento da \nobrigação  acessória,  correta  a  exigência  da  multa  legalmente  estabelecida.  Não \nobstante,  em  virtude  do  princípio  da  retroatividade  benigna,  deve  ser  reduzida  a \nmulta aplicada. \n\n(...)\" \n\n \n\nAssim,  com base nos  argumentos  supra  colacionados,  provenientes da DRJ \nde  origem,  entendo  que  os  argumentos  esposados  pela Recorrente  não  devem  ser  acolhidos. \nPortanto,  a decisão de primeira  instância,  que  reduziu o valor da multa  lançada, não merece \nqualquer reparo. \n\nDesta  forma,  VOTO  no  sentido  de  NEGAR  PROVIMENTO  ao  Recurso \nVoluntário, mantendo in totum a decisão de primeira instância. \n\nÉ como voto. \n\n(assinado digitalmente) \n\nEduardo Morgado Rodrigues ­ Relator \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 30DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201712", "camara_s":"2ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR\nExercício: 2004\nÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL. OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO.\nPara ser possível a dedução de áreas de preservação permanente da base de cálculo do ITR, a partir do exercício de 2001, é necessária a comprovação de que foi requerido tempestivamente ao IBAMA a expedição de Ato Declaratório Ambiental (ADA) até o início da ação fiscal.\nÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ESTABELECIMENTO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.\nNão é possível o reconhecimento de ofício, por decisão do CARF, de área de preservação permanente, para dedução da área do imóvel rural, quando essa área não foi originalmente declarada pelo sujeito passivo. O procedimento adequado é o de retificação de declaração.\n\n", "turma_s":"2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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Votou pelas conclusões a conselheira Ana Cecília Lustosa da Cruz.\n(Assinado digitalmente)\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos - Presidente em Exercício e Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Maria Helena Cotta Cardozo, Patrícia da Silva, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior, Ana Cecília Lustosa da Cruz, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente em exercício).\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2017-12-14T00:00:00Z", "id":"7077415", "ano_sessao_s":"2017", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:11:24.986Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713049733035982848, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; 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FAZENDA NACIONAL \n\nInteressado  ÉSPÓLIO DE JOSÉ TAVARES DO COUTO \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ­ ITR \n\nExercício: 2004 \n\nÁREAS  DE  PRESERVAÇÃO  PERMANENTE.  ATO  DECLARATÓRIO \nAMBIENTAL. OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO. \n\nPara ser possível a dedução de áreas de preservação permanente da base de \ncálculo do ITR, a partir do exercício de 2001, é necessária a comprovação de \nque  foi  requerido  tempestivamente  ao  IBAMA  a  expedição  de  Ato \nDeclaratório Ambiental (ADA) até o início da ação fiscal.  \n\nÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ESTABELECIMENTO DE \nOFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. \n\nNão é possível o reconhecimento de ofício, por decisão do CARF, de área de \npreservação permanente, para dedução da área do imóvel rural, quando essa \nárea  não  foi  originalmente  declarada  pelo  sujeito  passivo.  O  procedimento \nadequado é o de retificação de declaração. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do  colegiado, por  unanimidade  de  votos,  em conhecer \nparcialmente do Recurso Especial, apenas quanto a Área de Preservação Permanente ­ APP e, \nno  mérito,  na  parte  conhecida,  por  maioria  de  votos,  em  dar­lhe  provimento,  vencidas  as \nconselheiras Patrícia da Silva, Ana Paula Fernandes e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, que \nlhe negaram provimento. Votou pelas conclusões a conselheira Ana Cecília Lustosa da Cruz. \n\n(Assinado digitalmente) \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n29\n\n3.\n72\n\n00\n63\n\n/2\n00\n\n7-\n76\n\nFl. 560DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10293.720063/2007­76 \nAcórdão n.º 9202­006.332 \n\nCSRF­T2 \nFl. 561 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos ­ Presidente em Exercício e Relator. \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros Maria  Helena  Cotta \nCardozo, Patrícia da Silva, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor \nde Souza Lima Junior, Ana Cecília Lustosa da Cruz, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Luiz \nEduardo de Oliveira Santos (Presidente em exercício). \n\nRelatório \n\nDa autuação ao recurso voluntário \n\nTrata  o  presente  processo  de  exigência  de  Imposto  sobre  a  propriedade \nTerritorial Rural – ITR, tendo em vista a falta de comprovação da isenção da área de reserva \nlegal  ­  ARL,  bem  como  do  valor  da  terra  nua  ­  VTN  declarados  pelo  contribuinte  em  sua \nDITR/2004. Tais falhas importaram em crédito tributário composto por imposto lançado, juros \nde  mora  e  multa  de  ofício  que  montaram  a  R$  817.228,34,  exigidos  na  notificação  de \nlançamento às e­fls. 107 a 110, cientificada ao contribuinte em 31/10/2007 (e­fl. 269). \n\nO  lançamento  foi  impugnado,  pela  inventariante  às  e­fls.  115  a  123,  em \n03/12/2007.  Já  a DRJ/BSB,  no  acórdão  03­33.817,  prolatado  em 14/10/2009,  às  e­fls.  274  a \n289, considerou a impugnação improcedente, mantendo o crédito tributário lançado. \n\nInconformada, em 08/12/2009, a inventariante interpôs recurso voluntário, às \ne­fls. 294 a 309, alegando, em síntese que: \n\n§ houve  desconsideração  do  laudo  técnico  apresentado,  demonstrando  a \nARL  e APP,  e  foi  ignorado  o  pedido  de  produção  de  prova  pericial  à \nDRJ, importando em cerceamento do direito de defesa da autuada; \n\n§ o  imóvel  rural  possui  80% da  área  total  do  imóvel  como ARL,  tanto o \nlaudo  apresentado  como  o  Instituto  do  Meio  Ambiente  do  Estado  do \nAcre  ­  IMAC  atestam  a  existência  dessa  área,  apesar  de  ela  não  estar \naverbada  à margem  da matrícula  do  imóvel  em  razão  da  existência  de \nposseiro nela; \n\n§ exigência  do  averbamento  em  registro  de  imóveis  e  a  informação  ao \nIBAMA da área de reserva legal na data do fato gerador, não é condição \nessencial  para  fruição da  isenção de  ITR  ,  vez que a Lei 9.393/96, não \nestabeleceu expressamente tais requisitos além disso; \n\n§ Ressalta que, por um lapso a área de preservação permanente de 90,0 ha, \nconforme informado no Laudo, não foi declarada, e tal fato não é óbice \nao reconhecimento dessa área; e \n\n§ a notificação de  lançamento utiliza­se de multa de caráter  confiscatório \nque  fica  mais  evidenciada  como  a  existência  de  outro  lançamento  da \nmesma grandeza para o exercício de 2005. \n\nAcórdão do recurso voluntário \n\nFl. 561DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10293.720063/2007­76 \nAcórdão n.º 9202­006.332 \n\nCSRF­T2 \nFl. 562 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nO recurso voluntário foi apreciado pela 2ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da \nSegunda Seção de Julgamento em 16/07/2013,  resultando no acórdão 2102­002.364, às e­fls. \n495 a 508, que tem as seguintes ementas: \n\nCERCEAMENTO  DE  DEFESA.  DA  PROVA  PERICIAL.  A \napreciação  da  prova  trazida  é  objeto  de  convencimento  do \njulgador, não implicando em cerceamento de defesa,tão somente, \nporque  o  julgador  não  acatou  os  argumentos  postos  pelo \nrecorrente,  não  ensejando a  diminuição  no  poder  de  defesa  do \nmesmo. A perícia somente é necessária quando a matéria exige \nconhecimento técnico específico. \n\nITR.  ÁREA  TRIBUTÁVEL.  ÁREA  DE  PRESERVAÇÃO \nPERMANENTE. DESNECESSIDADE DE ADA. Por se tratar de \nárea que independe da vontade do proprietário para a exclusão, \nbem  como  do  reconhecimento  do  poder  público,  desnecessária \nseria a apresentação de ADA, bastando sua informação na DITR \nconforme § 7º, do art. 10 da Lei 9.393/96. \n\nÁREA  DE  RESERVA  LEGAL.  DESNECESSIDADE  DE \nAPRESENTAÇÃO  DE  ATO  DECLARATÓRIO  AMBIENTAL \nADA.  NECESSIDADE  DE  AVERBAÇÃO  À  MARGEM  DA \nMATRÍCULA. \n\nPor  se  tratar  de  área  ambiental  cuja  existência  independe  da \nvontade do proprietário e de reconhecimento por parte do Poder \nPúblico,  a  apresentação  do  ADA  ao  Ibama  não  é  condição \nindispensável  para  a  exclusão  da  área  de  reserva  legal. \nEntretanto,  para  o  seu  reconhecimento  é  imprescindível  a \naverbação da ARL à margem da matrícula do imóvel. No caso, \nnão  tendo  sido  averbada a ARL  declarada,  correta  a  glosa  da \nárea para fins de cálculo do ITR devido. \n\nVTN. ARBITRAMENTO. LAUDO TÉCNICO.A fazenda arbitrou \no  valor  da  terra  nua  com  base  no  laudo  trazido  pelo  próprio \ncontribuinte, tendo em vista que, quando da apresentação de sua \ndeclaração havia informado valor sub avaliado. Possibilidade de \narbitramento. \n\nDA  MULTA.  CARÁTER  CONFISCATÓRIO.  A  vedação  ao \nconfisco pela CF é dirigida ao legislador, cabendo à autoridade \nadministrativa apenas aplicar a lei \n\nO acórdão teve o seguinte teor: \n\nAcordam  os membros  do  colegiado,  por  maioria  de  votos,  dar \nprovimento  parcial  ao  recurso  para  restabelecer  a  Área  de \nPreservação  Permanente,  vencido  o  conselheiro  Fabio  Brun \nGoldschimidt  (relator)  que  além  disso,  restabelecia  a  área  de \nreserva legal, e os Conselheiros Antonio Lopo Martinez e Maria \nLúcia  Moniz  de  Aragão  Calomino  Astorga,  que  negavam \nprovimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor \no Conselheiro Pedro Paulo Pereira Barbosa. \n\nFl. 562DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10293.720063/2007­76 \nAcórdão n.º 9202­006.332 \n\nCSRF­T2 \nFl. 563 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nA leitura dos votos faz ver que o relator restabeleceu a APP e a ARL, apesar \nda falta do ADA. Contudo, há voto vencedor, apenas quanto à ARL, que deixa de restabelecê­\nla em razão da  falta de sua averbação à margem da matrícula do  imóvel;  esse voto nada diz \nsobre o ADA, pontuando que no restante acompanha o relator. \n\nSaliente­se que, como não houve glosa de APP no auto de infração, poder­se­\nia  entender  que  esse  ponto  da  decisão  teria  sido  irrelevante.  Todavia,  me  parece  razoável \ninterpretar que a decisão recorrida teria, na verdade, reconhecido a existência de uma APP \nnão  declarada  originalmente  e  determinado  que  fosse  feita  a  alteração  de  ofício  da \ndeclaração  do  sujeito  passivo,  para  reconhecimento  da  área.  Para  comprovação  da \nconclusão acima, cabe reprodução de alguns excertos do voto do relator, nos termos a seguir: \n\nPor  fim,  quanto  à  alegada  impossibilidade  de  retificação  da \nDIRT(fl.08)  do  período  (visando  a  inclusão  da  APP),  eis  que \nposterior  ao  início  da  fiscalização,  destaco  que  a  própria \nfiscalização retificou os dados da DIRT antes apresentada para \nfins de majorar o VTN, por conta do novo valor apontado pelo \nlaudo  apresentado  pelo  contribuinte,  mas  está  a  impedir  a \nretificação  quanto  à  APP  que  seriam  baseadas  neste  mesmo \nlaudo de fls.46 71, (acatado pelo fisco, em sua integralidade) o \nque não se mostra razoável e afronta o primado da verdade real. \n\nPor essa razão, visto que comprovada e reconhecida a existência \nde ARL e APP, por todos os motivos expostos, entendo que deva \nser provido o recurso voluntário nesse tocante, entendendo que, \npara  fins de apuração do ITR em questão,  sejam excluídas  tais \náreas da “área  tributável”, mantendo­se  o VTN apontado pelo \nlaudo  apresentado  pelo  contribuinte,  em  relação  ao  qual  não \nhouve impugnação. \n\n \n\nRE da Fazenda Nacional \n\nIntimada do  acórdão  em  15/04/2014  (e­fl.  509),  a  Procuradoria  da  Fazenda \nNacional, 07/05/2014, a ele interpôs recurso especial de divergência, às e­fls. 510 a 521.  \n\nA Procuradora afirma que no acórdão recorrido se considerou que a exigência \nde  ADA  para  o  reconhecimento  de  área  de  preservação  permanente  e  área  de  reserva  legal \nsomente se aplica às áreas para as quais a sua própria existência dependa de reconhecimento \npor parte do Poder Público, não se aplicando àquelas cuja existência decorre diretamente da lei. \nContudo,  o  colegiado  entendeu  que  a  área  de  reserva  legal  deve  estar  averbada \ntempestivamente na matrícula do imóvel para que seja afastada da tributação pelo ITR.  \n\nForam  indicados  como  paradigmas  das  divergências  para  a  matéria  os \nacórdãos nº 302­39.414 e 302­36.278, ambos exigindo a utilização de ADA para  redução do \ncálculo do ITR. \n\nPor  fim,  o  Procurador  requer  o  conhecimento  e  o  provimento  do  recurso \nespecial  de  divergência  para  reformar  o  acórdão  recorrido,  restabelecendo­se  a  exigência \ntributária na sua integralidade. \n\nFl. 563DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10293.720063/2007­76 \nAcórdão n.º 9202­006.332 \n\nCSRF­T2 \nFl. 564 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nO RE  da  Fazenda  foi  apreciado  pela  Presidente  da  2ª  Câmara  da  Segunda \nSeção  de  Julgamento  do  CARF,  nos  termos  dos  arts.  67  e  68  do  Anexo  II  do  Regimento \nInterno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais ­ RICARF, aprovado pela Portaria n° \n343  de  09/06/2015,  por  meio  do  despacho  de  e­fls.  523  a  525,  datado  de  16/03/2016, \nentendendo por  lhe dar  seguimento  em relação a obrigatoriedade de ADA para  exclusão das \náreas de preservação permanente e de reserva legal da tributação do ITR.  \n\nContrarrazões do contribuinte \n\nIntimado (e­fl. 533) do acórdão do recurso voluntário nº 2102­002.364 e do \nrecurso especial da Fazenda, em 22/04/2016 (e­fl. 538), o representante do contribuinte veio a \napresentar  contrarrazões,  em  02/05/2016,  conforme  consta  às  e­fls.  543  a  548.  Na  mesma \noportunidade, apresentou documento que manejou a título de \"Embargos de Declaração\", às e­\nfls. 549 a 552. \n\nPreliminarmente, afirma que os paradigmas indicados pelo Procurador teriam \nsido proferidos pelo mesmo colegiado que exarou o acórdão recorrido, 2ª Turma Ordinária da \n2ª Câmara da Segunda Seção de Julgamento, com isso desatendendo o requisito regimental de \nque a divergência só se estabelece entre decisões de diferentes colegiados, por  isso o recurso \nespecial de divergência da Fazenda não poderia ser conhecido. \n\nNa sua argumentação o defensor do sujeito passivo reafirma que a exigência \ndo ADA e de averbação da área de reserva legal, feita pelo art. 10 da IN SRF nº 67/97, com a \nfinalidade de excluir da tributação referida área, denota que a IN extrapolou a sua função, ao \ncriar  obrigação  totalmente  nova,  não  prevista  na  lei  9.393/96,  contrariando  o  disposto  no \nart. 97. inciso VI, do CTN. Apresenta jurisprudências administrativa e judicial que suportariam \nsua tese. \n\nNo  segundo  documento,  encaminhado  como  embargos,  repete  a \nargumentação posta na preliminar de suas contrarrazões, tratando isso como uma contradição, \nmas requerendo que o recurso especial de divergência do Procurador não seja admitido. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos ­ Relator \n\nO recurso a ser analisado é tempestivo. \n\nPasso  a  analisar  a  alegação  de  não  conhecimento,  constante  tanto  das \ncontrarrazões do sujeito passivo, quanto de sua peça adicional, denominada de embargos. \n\nDe  pronto,  temos  que  esclarecer  que  não  cabe  sequer  embargos  contra \ndespacho  de  análise  de  admissibilidade  de  recurso  especial  e,  portanto,  formalmente  não \ncaberia o conhecimento da peça. Todavia, pelo princípio da fungibilidade recursal, verifica­se \nque  o  conteúdo  da  peça  reforça  ­  tão  somente  ­  as  contrarrazões,  pugnando  pelo  não \nconhecimento  do  Recurso  Especial  da  Fazenda  Nacional.  Assim,  recebo  a  peça  como \ncomplemento às contrarrazões. \n\nFl. 564DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10293.720063/2007­76 \nAcórdão n.º 9202­006.332 \n\nCSRF­T2 \nFl. 565 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nEm  ambas  as  peças,  é  alegado  que  os  paradigmas  não  serviriam  para \ncomprovação da divergência, pois teriam sido proferidos pelo mesmo colegiado. Tal afirmação \nnão  procede.  Com  efeito,  os  paradigmas  302­39.414  e  302­36.278  foram  prolatados  por \ncolegiados  dos  antigos  conselhos  de  contribuintes  que  diferem  do  colegiado  recorrido, \ncomponente da atual estrutura do CARF. \n\nProssigo, verificando o interesse recursal da Fazenda Nacional, mormente no \ntocante  à  área  de  preservação  permanente  ­  APP.  Para  contextualização  da  questão,  faz­se \nnecessária uma contextualização do lançamento e da decisão recorrida, nos termos a seguir. \n\n De  início,  tanto  a  descrição  dos  fatos  e  enquadramento  legal,  quanto  o \ndemonstrativo do imposto devido, deixam claro que não teria havido glosa com relação à área \nde preservação permanente, na notificação de lançamento em litígio neste processo.  \n\nAliás, extraímos do demonstrativo o que segue: \n\n \n\nFica claro que nem mesmo havia sido declarada pela contribuinte, em DITR, \na  existência  de  área  de  preservação  permanente,  logo,  não  se  poderia  afastá­la  da  área \ntributável. para que fosse restabelecida como pretendeu o voto vencedor. \n\nEm resposta à intimação realizada no procedimento fiscal, às e­fls. 19 a 21, a \ne então representante do sujeito passivo afirmou a existência de laudo técnico que constatava a \nARL de 27.220,10ha e mais: \n\nNo laudo também foi apontado a existência de 90ha de área de \npreservação permanente,  que  também deve  ser  considerada em \nprestígio ao principio da verdade material. \n\nTal  área não  foi  considerada,  aparentemente por não  constar da DITR nem \ncumprir os requisitos legais (faltava o ADA).  \n\nApós  o  lançamento,  quando  da  impugnação,  à  e­fl.  121,  a  defensora  do \nsujeito passivo, afirmava: \n\nFl. 565DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10293.720063/2007­76 \nAcórdão n.º 9202­006.332 \n\nCSRF­T2 \nFl. 566 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n16. Outrossim, por um lapso a área de preservação permanente \nnão  foi  declarada,  mas  a  mesma  existe  e  é  de  90ha,  conforme \ninformado no laudo de avaliação do imóvel  . Tal fato não é óbice \nao  reconhecimento  da  preservação  permanente,  como,  aliás,  já \nreconhecido pela Receita Federal: (...)  \n\nOu seja,  interpreto que nesse momento quis  a defesa, com base na verdade \nmaterial,  ver  retificada  sua  declaração  de  ITR,  mesmo  sem  a  comprovação  por  documento \nhábil para tanto. Não tinha o ADA que suportasse esse pedido. \n\nNo  acórdão  que  analisou  a  impugnação,  teve  o  pedido  analisado,  sem  que \nconstasse sua aceitação, expressamente por falta do ADA. \n\nO acórdão da DRJ teve a seguinte lavra: \n\nAcordam  os  membros  da  1ª  Turma  de  Julgamento,  por \nunanimidade de votos, votar no sentido de rejeitar a preliminar \nargüida  e,  no  mérito  considerar  improcedente  a  impugnação \nreferente  ao  lançamento  consubstanciado  na  Notificação  n° \n02301/00040/2007  de  fls.  95/98, mantendo­se  a  exigência,  nos \ntermos  do  relatório  e  voto  que  passam  a  integrar  o  presente \njulgado. \n\nAssim,  aquele  pedido,  que  carecia  de  elementos  para  sua  aceitação  e  não \nfazia parte da notificação de lançamento que foi integralmente mantida, sem qualquer ressalva, \nnão compunha o litígio, pois não houve qualquer falta da fiscalização ao não utilizar dados que \nestavam  fora  da  DITR  e  nem  suportadas  pelos  documentos  necessários  de  acordo  com  a \nlegislação. \n\nTodavia, o colegiado a quo, ainda que de forma não muito clara, reconheceu \na existência da área e determinou a retificação de ofício da declaração, para sua consideração \nno cômputo do tributo devido no período. Nesse sentido, cabe referir o resultado do acórdão nº \n2202002.364  importou  no  \"provimento  parcial  ao  recurso  para  restabelecer  a  Área  de \nPreservação Permanente\", restabelecendo algo que não fora afastado.  \n\nFeitos esses esclarecimento, podemos passar à análise da divergência alegada \npela Fazenda Nacional. \n\nEm resumo, a divergência levantada no recurso especial da Fazenda trata da \nnecessidade  de  apresentação,  de  Ato  Declaratório  Ambiental  –  ADA,  para  se  permitir  a \ndedução de áreas de preservação permanente e de reserva legal da base de cálculo do ITR, para \no exercício de 2004. Ela nasceu de posicionamento no acórdão recorrido que analisou inclusive \no que na verdade era o pedido de inclusão da APP na área não tributável; reforço, que apesar \nde nunca ter sido excluído, restou inserido de ofício. \n\nNo  caso  em  litígio,  nota­se  que  os  representantes  do  espólio  não  lograram \njuntar provas da existência do ADA. Resumiram a defesa ao entendimento de que aquele ato \nera  exigência normativa  sem  repercussão  tributária,  bastando o  laudo pericial  de  avaliação  e \nsuposto  reconhecimento  pelo  IMAC da existência das  áreas de preservação permanente e de \nreserva legal. \n\nFl. 566DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10293.720063/2007­76 \nAcórdão n.º 9202­006.332 \n\nCSRF­T2 \nFl. 567 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nQuanto à divergência de critérios jurídicos, ela fica clara quando vemos que, \nno acórdão recorrido dispensa­se a apresentação do Ato Declaratório Ambiental ­ ADA, para \nfins  de  exclusão  da  área  de  preservação  permanente,  enquanto  nos  acórdãos  apresentados  a \ntítulo de paradigma, ela é exigida. \n\nAssim, acompanho a conclusão do despacho que admitiu o  recurso especial \nde divergência da Fazenda, pois entendo que de fato, havia interesse de agir da Procuradora em \nface acórdão recorrido, pois foi mantida a exclusão da ARL que gerou o crédito tributário em \nlitígio, e determinado o \"restabelecimento\" (leia­se o reconhecimento de ofício) da APP, que, \nassim passou a compor a  lide. Em outras palavras, apesar de não se poder restabelecer o que \nnão  foi  retirado  ou  excluído,  estabeleceu­se  de  ofício  o  que  não  havia  sido  declarado \noriginalmente. \n\nCabe  colocar  que,  quanto  à  área  de  preservação  permanente,  o  acórdão \nrecorrido  dispensou  a  obrigação  de  apresentação  do  ADA,  contudo,  em  razão  da  falta  da \naverbação  competente  manteve  essa  área  dentro  da  esfera  de  tributação  pelo  ITR.  Logo, \nentendo  irrelevante,  por  falta  de  objeto,  a  discussão  desta  matéria  RL  no  presente  recurso. \nDessa forma, entendo não verifico interesse recursal da Fazenda Nacional quanto à discussão \nda área de Reserva Legal. \n\nPortanto,  conheço  parcialmente  do  recurso  especial  da  Fazenda  Nacional, \napenas quanto à área de preservação permanente. \n\nPasso à análise de mérito. \n\nInicio a análise do mérito delimitando o litígio. Pois bem, a decisão recorrida: \n\n­ negou provimento ao Recurso Voluntário quanto à reversão da glosa da área \nde Reserva Legal; e \n\n­ deu provimento ao Recurso Voluntário, para reconhecer ­ de ofício ­ a área \nde Preservação Permanente. \n\nPortanto,  está  em  litígio  apenas  a  discussão  quanto  à  área  de  Preservação \nPermanente. Assim, passo à análise dessa questão. \n\nÁrea de preservação permanente \n\nQuanto  ao  Ato  Declaratório  Ambiental,  há  que  se  esclarecer  que  sua \napresentação passou a ser obrigatória com o advento da Lei nº 10.165, de 27 de dezembro de \n2000, que alterou a  redação do art. 17­O da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981,  fazendo \nestampar, em seu §1º, que “A utilização do ADA para efeito de redução do valor a pagar do \nITR é obrigatória”. Anteriormente, o mesmo dispositivo legal dizia que o ADA era opcional.  \n\nA  interpretação  literal  e  restritiva  quando  da  concessão  de  benefício  fiscal, \ndecorrente do art. 111 da Lei nº 5172 de 25/10/1966 ­ CTN, impõe que se exija a apresentação \ndo ADA. \n\nO  prazo  para  a  apresentação  do  documento  foi  definido  na  legislação \ninfralegal. \n\nFl. 567DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10293.720063/2007­76 \nAcórdão n.º 9202­006.332 \n\nCSRF­T2 \nFl. 568 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nMinha posição histórica era no sentido de acatar a apresentação do ADA de \nacordo  com  prazo  estabelecido  em  instrução  normativa  da  Secretaria  da Receita  Federal  do \nBrasil que possibilitava a sua entrega em até seis meses contados a partir do término do prazo \nde  entrega  da  DITR  (conforme  disposto  no  inc.  I  do  §  3º  do  art.  9º  da  IN  RFB  nº  256  de \n11/12/2002, vigente á época do fato gerador). A declaração do exercício de 2005 deveria ser \nentregue até o dia 30 de setembro de 2005, conforme dispunha o art. 3º da Instrução Normativa \nSRF nº 554, de 12/07/2005. Assim, o ADA relativo ao exercício de 2004 poderia ser entregue \naté o dia 31 de março de 2005.  \n\nContudo, após analisar com maior profundidade os argumentos apresentados \npelos  demais  conselheiros,  alterei  meu  entendimento  e  passei  a  adotar,  o  posicionamento \nmajoritário  deste  colegiado,  que  é  no  sentido  de  admissão  do  referido  ADA  desde  que \nprotocolizado antes do início da ação fiscal, mas não de que seja ele dispensável.  \n\nNo  presente  caso,  não  há  prova  de  sua  entrega,  e  nem  o  representante  do \ncontribuinte afirma sequer existido. \n\nAlém do mais,  entendo  ser  inadmissível a  inserção de ofício, de valores de \ndedução da área tributável, quando eles não foram declarados originalmente pelo contribuinte, \nsituação em que o procedimento aplicável seria o de retificação da declaração que, no caso, não \nhouve.  \n\nPor esses motivos, dou provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional \npara afastar o estabelecimento de ofício de área de preservação permanente, determinado pela \ndecisão recorrida. \n\n \n\nCONCLUSÃO \n\nDiante  do  exposto,  voto  no  sentido  de  conhecer  parcialmente  do  recurso \nespecial  de  divergência  da  Procuradoria  da  Fazenda  Nacional,  apenas  quanto  à  área  de \npreservação permanente, para, no mérito, na parte conhecida dar­lhe provimento. \n\n \n\n (Assinado digitalmente) \n\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos \n\nFl. 568DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10293.720063/2007­76 \nAcórdão n.º 9202­006.332 \n\nCSRF­T2 \nFl. 569 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 569DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { 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das alegações mencionadas em suas peças de defesa, de modo a confirmar a existência do alegado indébito.\n\n(assinado digitalmente)\nOrlando Rutigliani Berri - Presidente e Relator\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Orlando Rutigliani Berri, Cleber Magalhães, Renato Vieira de Avila e Cássio Schappo.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2017-12-12T00:00:00Z", "id":"7085930", "ano_sessao_s":"2017", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:11:38.797Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713049733097848832, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1790; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; 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origem  analise  os \ndocumentos  acostados  na  manifestação  de  inconformidade  e  no  recurso  voluntário  e,  caso \nentenda necessário, intime o recorrente a comprovar a pertinência e veracidade das alegações \nmencionadas em suas peças de defesa, de modo a confirmar a existência do alegado indébito. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \nOrlando Rutigliani Berri ­ Presidente e Relator \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Orlando Rutigliani Berri, \nCleber Magalhães, Renato Vieira de Avila e Cássio Schappo. \n\n \n\nRELATÓRIO \n\nCuida­se de recurso voluntário (fls. 114 a 124) interposto contra o Acórdão 14­\n56.764,  da  2ª  Turma da Delegacia  da Receita  Federal  do Brasil  de  Julgamento  em Ribeirão \nPreto/SP ­DRJ/RPO­, cujo  julgamento ocorreu na sessão  realizada em 25.02.2015 (fls. 107 a \n110), que julgou improcedente a manifestação de inconformidade. \n\nDa matéria \n\nO presente processo trata de pedido de restituição cumulado com compensação \nde créditos de IPI, código da receita 5123, relativos ao período de apuração de 30.04.2005, com \ndébitos  de  IRPJ,  código  da  receita  2362­01  ­  demais  PJ  obrigadas  ao  lucro  real/estimativa \n\n  \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n09\n80\n\n.9\n07\n\n91\n7/\n\n20\n09\n\n-4\n1\n\nFl. 315DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10980.907917/2009­41 \nResolução nº  3001­000.005 \n\nS3­C0T1 \nFl. 316 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nmensal,  relativos  ao  período  de  apuração  de  janeiro  de  2005,  objeto  da  PER/DCOMP \n09262.56375.310805.1.3.04­5123, transmitida em 31.08.2005. \n\nDos fatos \n\nPor  bem descrever  os  fatos  e  com vista  a  elucidação  do  caso  e  em  respeito  à \neconomia processual, adoto o relatório da decisão recorrida, que transcrevo: \n\nTrata  o  presente  de  manifestação  de  inconformidade  contra  o \nDespacho  Decisório  que  não  homologou  a  compensação  do  débito \ndeclarado, por  falta de direito creditório contra a Fazenda Nacional, \nem razão de constar nos sistemas da Secretaria da Receita Federal do \nBrasil,  que  o  alegado  recolhimento  indevido  já  tinha  sido  utilizado \nintegralmente para quitação de outros débitos do contribuinte. \n\nTempestivamente  o  interessado  manifestou  sua  inconformidade \nalegando  que  efetuou  o  recolhimento  indevido  indicado  no  DARF  e \nque, após ciência do Despacho Denegatório corrigiu a DCTF, assim, \nrequer  o  reconhecimento  do  direito  creditório  e  a  homologação  da \ncompensação. \n\nDa decisão de 1ª instância  \n\nA  2ª  Turma  da  DRJ/RPO,  ao  considerar  improcedente  a  manifestação  de \ninconformidade, exarou citado acórdão, cuja ementa foi vazada nos seguintes termos: \n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS \nINDUSTRIALIZADOS ­ IPI \n\nData do fato gerador: 13/05/2005 \n\nRESTITUIÇÃO DE PAGAMENTO INDEVIDO. ÔNUS DA PROVA. \n\nCabe à defesa o ônus da prova dos fatos modificativos, impeditivos ou \nextintivos da pretensão fazendária. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente \n\nDireito Creditório Não Reconhecido \n\nDa ciência \n\nO contribuinte, segundo a \"Intimação/Ciência SEORT/DRF/CTA nº 068/2016\", \nacompanhada  do Aviso  de Recebimento  ­AR CDD­Rebouças DR/PR­  (fls.  111/112),  tomou \nconhecimento do teor do acórdão recorrido em 17.06.2016. \n\nIrresignado  com  a  decisão  da  DRJ/RPO,  conforme  o  \"Termo  de  Análise  de \nSolicitação  de  Juntada\"  de  fl.  283,  o  recorrente  registra  a  solicitação  da  juntada  do  recurso \nvoluntário e de demais documentos em 14.07.2016, às 08:33:19hs. \n\nDo recurso voluntário \n\nNo recurso voluntário em questão, depois de contextualizar os fatos inerentes ao \npresente processo, aduz, em síntese, que: \n\nFl. 316DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.907917/2009­41 \nResolução nº  3001­000.005 \n\nS3­C0T1 \nFl. 317 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n1­ no \"processo administrativo fiscal tanto o contribuinte quanto o fisco têm os \nseus direitos e deveres prescritos. Entre os deveres, o fisco tem o de investigar e o contribuinte \no  de  colaborar,  ambos  com  um  único  escopo:  propiciar  a  aproximação  da  atividade \nformalizadora com a realidade dos acontecimentos, isso, evidentemente, sem prejuízo de todas \nas garantias inerentes à ampla defesa e ao due processo of law\"; \n\n2­ é \"inquestionável o poder da autoridade julgadora administrativa com relação \nà  dilação  probatória  na  esfera  administrativa  que  o  Regimento  Interno  dos  Conselhos  de \nContribuintes  prescreve,  no  §  3º  do  art.  18,  a  possibilidade  de  o  relator  do  processo  propor \ndiligências;  enquanto que o § 6º, do art. 17, do Regimento da Câmara Superior de Recursos \nFiscais, confere ao relator a faculdade de solicitar mais esclarecimentos\"; \n\n3­  \"no  citado  §  6º,  do  art.  17,  do  Regimento  da  Câmara  Superior,  está \nexpressamente previsto que com as  razões de  recurso ou  contra­razões pode a parte  solicitar \ndiligências.  Em  outras  palavras,  até  com  o  recurso  à  Câmara  Superior  é  facultado  a  parte \nproduzir  prova. Vê­se  pois  a  intensa  vinculação  do  princípio  do  informalismo  e  da  verdade \nmaterial na formação do litígio administrativo\"; \n\n4­ \"apresentado o documento, sanada está a eventual regularidade, alcançando­\nse a finalidade almejada que é a busca da verdade real e o julgamento justo\"; \n\n5­ \"mesmo que a Recorrida tivesse apresentado a documentação a destempo ­ o \nque,  efetivamente,  não  o  fez  ­  o  julgador  não  poderia  ferir  o  princípio  da  instrumentalidade \nprocessual, 11 prendendo­se a um rigor ou formalismo processual sem causa, em detrimento ao \nalcance da verdadeira Justiça\". \n\nPor  fim,  requer  seja  declarado  o  provimento  integral  do  presente  recurso \nvoluntário, para fins de julgar improcedente o débito fiscal reclamado. \n\nDo encaminhamento \n\nO processo digital, então, foi encaminhado para ser analisado por este CARF na \nforma regimental. \n\nÉ o relatório. \n\nVOTO \n\nConselheiro Orlando Rutigliani Berri, Relator \n\nDa admissibilidade \n\nCompulsando  as  datas  antes  referenciadas  e  cotejando  com  a  legislação  de \nregência,  conclui­se  que  o  recurso  voluntário  é  tempestivo  e  reúne  os  demais  requisitos  de \nadmissibilidade, devendo ser conhecido por este Colegiado. \n\nDo voto condutor do acórdão recorrido \n\nDo voto condutor do acórdão recorrido colhe­se: \n\n(...) \n\nFl. 317DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.907917/2009­41 \nResolução nº  3001­000.005 \n\nS3­C0T1 \nFl. 318 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nNa  presente  lide  constou,  nos  sistemas  da  Secretaria  da  Receita \nFederal  do  Brasil,  que  os  valores  recolhidos  no  indigitado DARF  já \nforam utilizados para quitar outros débitos, Regularmente cientificado, \no interessado alega erro material. \n\nSegundo  a  manifestante  erro  teria  ocorrido  no  preenchimento  da \nDCTF que foi retificada, após o Despacho Denegatório. \n\nContudo, a simples alteração na DCTF, mesmo que acompanhada da \nDIPJ, e folhas do Razão analítico e Diário, sem, ao menos, apresentar \no Livro de Registro e Apuração do IPI, não atende ao disposto no art. \n36 da Lei nº 9784/99, ou seja, a manifestação do interessado não traz \nqualquer  prova  ou  indício  que  permita  comprovar  o  alegado \nrecolhimento  indevido,  o  que  justificaria  uma  eventual  retificação  da \nDCTF. \n\n(...) \n\nNão se pode olvidar que o processo administrativo­fiscal é informado \npelo  princípio  da  concentração  das  provas  na  contestação,  ou  seja, \numa vez que não há a previsão para a realização de uma audiência de \ninstrução, como ocorre no âmbito do processo civil, as provas de fato \nmodificativo,  impeditivo  ou  extintivo  da  pretensão  fazendária  e/ou  as \nalegações  pertinentes  à  defesa  devem  ser  oferecidas  pelo  sujeito \npassivo na impugnação. \n\n(...) \n\nDestarte,  na  hipótese  de  solicitação  administrativa,  recai  sobre  o \ninteressado  o  ônus  de  provar  a  pretensão  deduzida,  ao  contrário  do \nque acontece no âmbito do processo de exigência tributária, em que o \nônus da prova das infrações tributárias cometidas pelo sujeito passivo \nincide sobre o ente tributante. \n\nPortanto, a manifestação de inconformidade, devem ser instruídos com \ntodos os elementos hábeis a demonstrar o direito da requerente. \n\nAssim,  por  não  restar  provada  a  certeza  e  liquidez  dos  alegados \ncréditos contra a Fazenda Nacional, voto que se julgue a manifestação \ncomo improcedente. \n\nDa proposta de diligência \n\nConforme  observa­se  do  voto  condutor  do  acórdão  recorrido,  ao  efetivar  sua \ncompensação, por intermédio de DCOMP, o interessado indicou como crédito a compensar, o \nconstante de DARF relativo ao  IPI do período de apuração de abril de 2005, no valor de R$ \n11.253,67, mas que, entretanto, em consulta aos sistemas da Secretaria da Receita Federal do \nBrasil,  constatou­se  que  o  valor  recolhido,  referente  ao  citado  DARF,  encontrava­se \ninteiramente alocado para a quitação de outros débitos do sujeito passivo e, por conseguinte, \nnão  restando crédito disponível para compensação dos débitos  informados no PER/DCOMP, \nnotadamente,  em  razão  de  o Colegiado a quo  concluir  que o  contribuinte,  ao  apresentar  sua \nmanifestação de inconformidade, não a instruiu com todos os elementos hábeis a demonstrar o \ndireito creditório pleiteado. \n\nFl. 318DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.907917/2009­41 \nResolução nº  3001­000.005 \n\nS3­C0T1 \nFl. 319 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nO contribuinte,  em  sua manifestação  de  inconformidade  afirma que  \"devido  a \nerro de preenchimento da DCTF (...), onde a empresa informou como débito total o valor de R$ \n11.253,67 (...) referende ao Débito de IPI do mês de Abril desse mesmo ano, enquanto o valor \napurado foi de R$ 6.027, 56 (...), gerou­se um pequeno equívoco na constatação da existência \ndo  crédito\",  e  que  \"constatado  o  erro  de  preenchimento  em  sua  DCTF,  procedemos  a \nretificação da mesma a qual gerou o recibo de entrega nº 12.67.79.26.72­73\"; logo, \"conforme \nse pode observar, a inexistência do crédito apontada (...) se deu apenas pelo erro cometido pela \nempresa no preenchimento de sua DCTF referente ao 1º Semestre de 2005\". \n\nNão obstante o contribuinte, além de reconhecer o evidenciado equivoco e de ter \napresentado  juntamente  com  sua  manifestação  de  inconformidade,  a  cópia  da  DCTF \nretificadora  do  período  de  apuração  em  questão  e  do  PER/DCOMP,  verdade  é  que  com  a \napresentação do recurso voluntário de que se cuida, o recorrente colaciona as cópias: do livro \nRegistro  de  Apuração  do  IPI,  Modelo  8,  do  ano­calendário  de  2005  (fls.  125  a  151),  da \nPER/DCOMP  09262.56375.310805.1.3.04­5123,  transmitida  em  31.08.2005,  acompanhada \ndos  respectivos  DARF  e  comprovante  de  recolhimento  bancário  (fls.  152  a  160),  da \nDCTF/SEMESTRAL 100.0000.2010.2080235820 referente ao 1º Semestre de 2005  ­Número \ndo Recibo  41.72.69.01.9197,  recepcionada  e  processada  em  30.08.2010  (fls.  161  a  276),  do \nDespacho Decisório ­Nº de Rastreamento 861818943­, emitido em 19.04.2010 (fl. 282). \n\nDesta  forma,  entendo  que  a  mencionada  retificação,  levada  a  efeito  pelo \nrecorrente  e  em  face  dos  novos  elementos  de  prova  apresentados  no  âmbito  do  recurso \nvoluntário, sinaliza com a possibilidade de acerto quanto ao correto valor do indébito de IPI e, \ncom  isto,  o  reconhecimento  da  extinção  do  débito  tributário  objeto  da  compensação,  nos \ntermos do inciso II do artigo 156 do CTN. \n\nÉ neste sentido que determina o parágrafo 2º do artigo 147 do CTN: \n\nArt. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito \npassivo  ou  de  terceiro,  quando  um  ou  outro,  na  forma  da  legislação \ntributária,  presta  à  autoridade  administrativa  informações  sobre \nmatéria de fato, indispensáveis à sua efetivação. \n\n§ 1º. A retificação da declaração por iniciativa do próprio contribuinte, \nquando  vise  a  reduzir  ou  a  excluir  tributo,  só  é  admissível mediante \ncomprovação  do  erro  em  que  se  funde,  e  antes  de  notificado  o \nlançamento. \n\n§  2º.  Os  erros  contidos  na  declaração  e  apuráveis  pelo  seu  exame \nserão  retificados  de  oficio  pela  autoridade  administrativa  a  que \ncompetir a revisão daquela. \n\nDa conclusão \n\nEm face do exposto, e do possível erro quando do registro dos fatos contábeis na \nsua escrituração, com reflexo no preenchimento da DCTF, que, ao menos em  tese, deveriam \nser  sanados  de ofício, mediante  a  confirmação  da  aludida DCTF, mas  que  não  se  observa  a \nmanifestação  conclusiva  da  autoridade  fiscal  competente  para  se  pronunciar  sobre  referido \ndocumento  ­DCTF  retificadora­  e  tendo  em  vista  verossimilhança  das  alegações  do \ncontribuinte e em homenagem aos princípios da formalidade moderada e da verdade real, que, \nnas circunstâncias observadas nestes autos, devem nortear o processo administrativo fiscal de \nmodo  a  evitar  eventual  enriquecimento  sem  causa  por  parte  do  fisco,  em  consonância, \n\nFl. 319DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.907917/2009­41 \nResolução nº  3001­000.005 \n\nS3­C0T1 \nFl. 320 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\ninclusive, com os termos do recente Acórdão 9303­005.096, da 3ª Turma da CSRF, proponho \nconverter  o  julgamento  do  presente  recurso  em  diligência  a  fim  de  que  a  autoridade \npreparadora da unidade  fiscal  de origem analise os documentos  acostados  à manifestação de \ninconformidade  e  ao  recurso  voluntário  e,  caso  entenda  necessário,  intime  o  recorrente  a \ncomprovar a pertinência e veracidade das alegações mencionadas em suas peças de defesa, de \nmodo a não só confirmar a existência do indébito alegado, mas, sobretudo, para demonstrar o \nacerto quanto à apresentação da DCTF retificadora. \n\nPosteriormente, a autoridade incumbida da diligência deverá elaborar relatório, \npormenorizado  e  conclusivo  das  análises  levadas  a  efeito  e  do  seu  reflexo  na  PER/DCOMP \napresentada. \n\nNa  sequência  o  contribuinte  deverá  ser  intimado  para  que,  no  prazo \nregulamentar,  caso  entenda  conveniente,  adite  seu  recurso  voluntário,  somente  quanto  à \nmatéria decorrente da diligência. \n\nPor fim, devolvam­se os autos para este CARF, para julgamento. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \nOrlando Rutigliani Berri \n\n \n\nFl. 320DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201712", "camara_s":"1ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nAno-calendário: 1993\nRESTITUIÇÃO DE MULTA DE MORA. PAGAMENTO DEPOIS DO VENCIMENTO. INAPLICABILIDADE DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 360 DO STJ.\nNão obstante a discussão gire em torno do caráter punitivo da multa moratória para fins de aplicação da denúncia espontânea, o caso subsume-se ao disposto na Súmula 360 do STJ e no que decidido no Recurso Repetitivo n. 1.149.022, entendendo-se não estar o pagamento de tributo sujeito a lançamento por homologação realizado depois do vencimento submetido ao instituto que permite a exclusão da penalidade.\nDECADÊNCIA. APLICAÇÃO DE PRAZO DECENAL.\nA análise do prazo decandecial aplicável ao pedido de restituição restou prejudicada, no presente caso, pela invalidade do crédito pleiteado, perdendo a sua utilidade, o que impede o conhecimento do recurso da contribuinte.\n\n", "turma_s":"1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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Votou pelas conclusões o conselheiro André Mendes de Moura.\n\n\n(assinado digitalmente)\nRodrigo da Costa Pôssas – Presidente em Exercício\n\n(assinado digitalmente)\nDaniele Souto Rodrigues Amadio - Relatora\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Rodrigo da Costa Pôssas, André Mendes de Moura, Cristiane Silva Costa, Rafael Vidal de Araújo, Luis Flávio Neto, Flávio Franco Corrêa, Daniele Souto Rodrigues Amadio e Gerson Macedo Guerra. Ausente, justificadamente, os conselheiros Carlos Alberto Freitas Barreto e Adriana Gomes Rêgo.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2017-12-05T00:00:00Z", "id":"7094769", "ano_sessao_s":"2017", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:11:46.275Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713049733153423360, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 14; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1780; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via 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multa \nmoratória para fins de aplicação da denúncia espontânea, o caso subsume­se \nao disposto na Súmula 360 do STJ e no que decidido no Recurso Repetitivo \nn.  1.149.022,  entendendo­se  não  estar  o  pagamento  de  tributo  sujeito  a \nlançamento por homologação realizado depois do vencimento submetido ao \ninstituto que permite a exclusão da penalidade. \nDECADÊNCIA. APLICAÇÃO DE PRAZO DECENAL. \nA  análise  do  prazo  decandecial  aplicável  ao  pedido  de  restituição  restou \nprejudicada, no presente caso, pela invalidade do crédito pleiteado, perdendo \na sua utilidade, o que impede o conhecimento do recurso da contribuinte. \n \n\n \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndo  Recurso  Especial  da  Fazenda  Nacional  e,  no  mérito,  em  dar­lhe  provimento.  Acordam, \nainda, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Especial do Contribuinte. Votou \npelas conclusões o conselheiro André Mendes de Moura. \n\n \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n55\n\n8.\n00\n\n07\n39\n\n/2\n00\n\n2-\n37\n\nFl. 509DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 13558.000739/2002­37 \nAcórdão n.º 9101­003.278 \n\nCSRF­T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nRodrigo da Costa Pôssas – Presidente em Exercício \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nDaniele Souto Rodrigues Amadio ­ Relatora \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Rodrigo  da  Costa \nPôssas, André Mendes de Moura, Cristiane Silva Costa, Rafael Vidal de Araújo, Luis Flávio \nNeto,  Flávio  Franco  Corrêa,  Daniele  Souto  Rodrigues  Amadio  e  Gerson  Macedo  Guerra. \nAusente,  justificadamente,  os  conselheiros  Carlos  Alberto  Freitas  Barreto  e  Adriana Gomes \nRêgo. \n\nRelatório \n\n \nTrata­se de pedido de  restituição  (E­fls.  8  ss.),  cumulado com declaração \n\nde  compensação  (E­fls.  1  ss.),  apresentado  em  14.10.2002  para  a  recuperação  de  valores \nrecohidos  a  título  de  multa  moratória,  no  período  de  julho  de  1993  a  janeiro  de  1998, \nconsiderados indevidos pela contribuinte porque os pagamentos de diferentes tributos que teria \nrealizado  fora  dos  vencimentos  acrescidos  da  penalidade,  uma  vez  que  feitos  antes  de \nprocedimento  de  fiscalização,  deveriam  estar  acobertados  pelo  instituto  da  denúncia \nespontânea,  considerando  que  a  multa  moratória  teria  caráter  punitivo,  como  esclarece  no \nseguinte trecho (E­fls. 9 ss.): \n \n\n“1­ Atualmente, o Contribuinte que deixar de pagar tributo devido na data de seu \nvencimento,  estará  sujeito  ao  pagamento  do  valor  principal,  acrescidos  de  juros \nlegais calculados pela  taxa Selic e multa moratória de 0,33% ao dia,  limitado ao \nmáximo de 20%. \n2 ­ Ocorre porém que o Artigo 138 do Código Tributário Nacional, no que se refere \na multas, faz uma ressalva quanto a imposição da sanção (multa), em se tratando de \npagamento espontâneo. \n3  ­ É claro e notório que o Artigo 138 refere­se às multas punitivas, entretanto a \natual legislação prevê a imposição de juros (Selic), de forma a repor a perda pelo \npagamento fora do vencimento, logo, em conformidade com o Artigo 138, que exclui \na imposição da multa, em se tratando de pagamento espontâneo, nos vemos diante \nde flagrante ilegalidade praticada pelo Poder Administrativo. \n4  ­  Desta  forma,  se  o  Contribuinte  deixar  de  cumprir  seu  dever  tributário  seja \nquanto ao dever de pagar o tributo no vencimento ou quanto ao dever de fazer sua \ndeclaração  quanto  ao  tributo,  uma  vez  descumprido  qualquer  ato,  acarretará  a \nimposição  de  uma  sanção,  qual  seja,  imposição  de  multa,  entretanto,  se  o \ncontribuinte infrator se antecipa, denunciando­se de forma espontânea, seguido do \ncumprimento  de  sua  obrigação,  terá  sua  responsabilidade  elidida, \ndescaracterizando assim, em conformidade com o artigo 138, a imposição de multa. \n5 ­ A Contribuinte aqui Requerente, durante longo período, pagou a multa imposta \nem  virtude  de  pagamentos  de  tributos  fora  de  seu  vencimento,  e  quando o  fez,  já \nintegrou  ao  pagamento  a  atualização  monetária  devida  sempre  de  forma \nespontânea, ou seja, antes de quaisquer atos administrativos concretos de exigência \ndo  cumprimento  do  tributo,  portanto  incabível  a  multa,  que  aqui  caracteriza­se \ncomo pagamento indevido. \n\nFl. 510DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13558.000739/2002­37 \nAcórdão n.º 9101­003.278 \n\nCSRF­T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n(…) \n18­ \"Ex positis\", é a presente para REQUERER O DEFERIMENTO DO PEDIDO \nDE  RESTITUIÇÃO  DOS  VALORES  COMPRO  VADAMENTE  RECOLHIDOS \nINDEVIDAMENTE NO PERÍODO DE JULHO DE 1993 A JANEIRO DE 1998, NO \nVALOR  DE  R$1.752.242,79  (UM  MILHÃO,  SETECENTOS  E  CINQUENTA  E \nDOIS  MIL,  DUZENTOS  E  QUARENTA  E  DOIS  REAIS  E  SETENTA  E  NOVE \nCENTAVOS), NOS TERMOS DO ARTIGO2°. DA  INSTRUÇÃO NORMATIVA DA \nSECRETARIA  DA  RECEITA  FEDERAL  DE  N.  210,  DE  30/09/2002,  POR  TER \nRECOLHIDO O  TRIBUTO FORA DA DATA DE  VENCIMENTO, DE MANEIRA \nESPONTÂNEA,  DE  FORMA  ATUALIZADA  E  COM  IMPOSIÇÃO  DE  MULTA \nPUNITIVA, TUDO CONFORME ARGUMENTAÇÃO FÁTICA E JURÍDICA NESTA \nCONTIDA.” \n \n Seguindo o Parecer n. 315/2002 (E­fls. 119 ss.), o despacho decisório da \n\nDelegacia da Receita Federal de Itabuna/BA (E­fls. 123 ss.) (i) aplicou o prazo decadencial \nde cinco anos, afastando a possibilidade de se compensar créditos anteriores a 14.10.1997 e (ii) \nafastou  a  denúncia  espontânea  dos  pagamentos  realizados  depois  dos  vencimentos  por \nconsiderar que a multa moratória não teria o caráter punitivo o qual requisitado pelo instituto. \nLeia­se a seguinte passagem que reflete o critério determinante à decisão: \n \n\n“Com  efeito,  relativamente  aos  períodos  de  apuração  não abrangidos  pelo  prazo \ndecadencial em que o contribuinte solicita a restituição das multas recolhidas sob o \nargumento de que o art. 138 do CTN permite a exclusão das mesmas por se tratar \nde pagamento espontâneo, melhor sorte,  .como se verá, não assiste ao interessado \nporquanto a multa a que a citada norma legal se' refere é a de natureza punitiva e \nnão a multa moratória cobrada no caso. \n11. Dispõe assim o art. 138 do CTN, in verbis:  \n\"Art.  138.  A  responsabilidade  é  excluída  pela  denúncia  espontânea  da  infração, \nacompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, \nou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o \nmontante do tributo dependa de apuração\". \n12. Cabe destacar que a denúncia espontânea deve ser acompanhada do pagamento \ndo tributo devido e seus consectários legais, multa de mora e juros de mora, sendo \nque  o  contraditório  também  repousa  na  resistência  intentada  pelo  contribuinte \ninfundada — de recolher aos cofres públicos a parcela indenizatória representada \npela multa de mora \n13.  É  oportuno  salientar  que  a mora  referida  no  caput  do  artigo  138  do Código \nTributário  Nacional  (CTN)  surge  ­  conforme  disposto  no  Código  Civil  –  com  o \ninadimplemento da obrigação no prazo  fixado para o  seu  vencimento.  Inexistindo \npagamento na data aprazada, perfectibiliza­se a mora e as imposições  legais dela \ndecorrentes. Ora, não encontra amparo jurídico a tese sustentada pelo interessado \nde  que  a  denúncia  espontânea  da  infração  fiscal,  com  o  recolhimento  do  tributo \ndevido, desobriga o contribuinte do pagamento da multa de mora. Na verdade, está \no contribuinte dando interpretação equivocada ao disposto no artigo, não podendo, \npois, prosperarem os seus argumentos. \n14. Com efeito, a todo contribuinte que denunciar, \"moto próprio\", uma infração à \nlegislação  tributária,  é  dado  ver  excluída  a  sua  responsabilidade  tributária  pela \ninfração  praticada,  com  o  que  terá  afastada  a  aplicação  das  sanções  acaso \ncabíveis,  nos  precisos  termos  do  art.  138  do  CTN.  Isso,  contudo,  não  autoriza  a \ninterpretação  de  que  é  indevido  o  pagamento  da  multa  moratória  exigida  pela \nSecretaria da Receita Federal, pois a multa de mora não se constitui em penalidade \npor  infração  à  legislação  tributária,  não  se  confundindo,  pois,  com  a  multa  de \n\nFl. 511DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13558.000739/2002­37 \nAcórdão n.º 9101­003.278 \n\nCSRF­T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\noficio, esta sim revestida de caráter punitivo. \n15. Ex vi do exposto, verificada a decadência do direito relativamente à maioria dos \nrecolhirnentos efetuados, além da improcedência de se considerar indevido todos os \npagamentos  em  função  da  não  exclusão  da  responsabilidade  pela  denúncia \nespontânea  no  que  se  refere  á  multa  moratória,  opino  pelo  indeferimento  da \nsolicitação  de  fls.  01/05.  Por  derradeiro,  proponho  que  seja  o  contribuinte \ncientificado da não homologação da compensação e intimado a efetuar, no prazo de \ntrinta  dias  da  ciência  da  intimação,  o  pagamento  dos  valores  compensados \nindevidamente.” \n\n \nEm  face  do  referido  despacho  decisório,  a  contributinte  apresentou \n\nimpugnação  (E­fls.  125  ss.),  assim  resumida pelo  relatório  do  acórdão  recorrido  (E­fls.  285 \nss.), o qual ora se aproveita: \n\n \n“Inconformada, a empresa apresentou manifestação de inconformidade à Delegacia \nda Receita Federal de Julgamento em Salvador, Bahia,  fls. 124/154,  trazendo, em \napertada síntese, os seguintes argumentos: \n­  que  o  artigo  168,  do Código  Tributário Nacional,  deixa  claro  que  o  direito  de \npleitear  a  restituição  tratada  pelos  artigos  165,  I,  extingue­se  com  o  decurso  de \nprazo de cinco anos contados da data da extinção do crédito tributário\", conforme \nensina  o  tributarista  Ives  Gandra  da  Silva  Martins  em  sua  obra  Comentário  ao \nCódigo  Tributário Nacional,  volume  2,  páginas  376  e  377  (transcrição  de  fl.  n°. \n136); \n­  que  o  lançamento  seria  prerrogativa  exclusiva  da  administração,  e, \nverdadeiramente um poder­dever, e que, para efetuá­lo, a Fazenda Pública tem um \nprazo decadencial de cinco anos; \n­ que, na omissão no referido tempo, a  lei c s'dera homologado o  lançamento. ou \nsela. a Fazenda Pública decai do direito de fisca ,izar e já nada mais pode reclamar \nsobre  o  lançamento  ficto  ocorrido  no  momento  em  que  a  obrigação  se  tornava \nexigível, como também não pode mais gerar um lançamento de ofício para a mesma \nfinalidade de constituição, ressalvadas as situações de dolo, simulação ou fraude; \n­ que a prescrição apontada na decisão impugnada relativa ao pedido de restituição \ninterposto ainda não teria ocorrido; \n­ que firmou­se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que nas ações em \nque  versem  sobre  tributos  lançados por homologação  (art.  150 do CTN), o prazo \npara  restituição é de 10  (dez) anos,  ou  seja,  05  (cinco) anos decadenciais para a \nFazenda  efetuar  a  homologação  do  lançamento  (§  4°),  mais  05  (cinco)  anos \ncontados a partir da homologação expressa ou  tácita das  informações declaradas \npelo  contribuinte,  prazo  prescricional,  portanto,  do  direito  do  contribuinte  para \nreaver tributo pago a maior e/ou indevido (art. 168, I, do CTN); \n­ que, tratando­se de pagamento sujeito ao lançamento por homologação, para que \no Fisco possa exigir o cumprimento da obrigação tributária, necessário se faz que \nesta esteja lançada, constituindo­se assim, o crédito tributário, pois o lançamento é \nconstitutivo do crédito tributário declarado na ocasião do fato gerador; \n­  que  a  partir  da  constituição  do  crédito  tributário,  é  que  se  pode  falar  em \nprescrição, sendo este o marco divisório temporal entre a decadência e a precrição; \n­  que  a  Fazenda  Pública  tem  o  prazo  de  05  (cinco)  anos  para  homologar \nexpressamente o lançamento feito pelo contribuinte, sob pena de, não o fazendo, ser \ntacitamente homologado no quinto e último ano; \n­ que somente a partir deste momento, qual seja, da homologação expressa, ou na \nsua falta, da tácita — na hipótese em que não houve homologação a do prazo de 05 \n(cinco)  anos  devidamente  constituído  pelo  expressa,  pelo  órgão  administrativo — \ninicia a fl para que a Fazenda Pública cobre o cré lançamento; \n­ que seria o que se poderia depreender da leitura do parágrafo 4 0 , do artigo 150, \n\nFl. 512DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13558.000739/2002­37 \nAcórdão n.º 9101­003.278 \n\nCSRF­T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\ne  inciso  I,  do  artigo  173,  ambos  do  Código  Tributário  Nacional,  conforme \njurisprudência do STJ; \n­  que,  se  a Fazenda Pública  tem o  prazo  de  05  (cinco) anos  para  lançar  tributo, \nmais 05 (cinco) anos para cobrar o seu crédito, da mesma forma, assiste também ao \ncontribuinte o direito de ação pelo prazo de 10 (dez) anos, contados retroativamente \nda  data  do  despacho  que  determinou  a  citação  fazendária  para  ocupar  o  polo \npassivo da ação; \n­ que, se ao contribuinte é dado o direito de ação para discutir pretensos créditos \nfazendários,  lhe  assiste  então,  o  direito  de  buscá­lo  dentro  do  prazo  de  10  (dez) \nanos,  tempo  este  concedido  à  Fazenda  Pública  de  proceder  ao  lançamento  do \ncrédito  tributário  e  cobrá­lo  executivamente,  pois,  assim,  estar­se­ia,  pelo menos, \nrespeitando o princípio isonômico consagrado pela Constituição Federal de 1988, \npropiciando o prazo prescricional de 05 (cinco) anos a ambas as partes (Fazenda e \ncontribuinte),  contados da homologação do  lançamento,  ocorrida após 05  (cinco) \nanos do fato gerador; \n­  que  a.  jurisprudência  do  STJ  tem  se  manifestado  no  sentido  de  que  o  prazo \nprescricional, nos casos de tributo objeto de lançamento por homologação, começa \napós o transcurso do prazo de cinco anos, contados da ocorrência do fato gerador, \nacrescido .de mais cinco anos contados daquela data. em que se. cie.; homologação \ntácita; \n­  que,  ademais,  o  artigo  45,  inciso  I,  da  Lei  n°  8.212/91  autoriza  cobrar \ncontribuições atrasadas no período de 10 (dez) anos; \n­ que, se é possível cobrar créditos correspondentes aos últimos dez anos, também \npode  o  contribuinte  pleitear  a  restituição  ou  compensação  em  igual  período,  sob \npena de inarredável ofensa ao princípio da isonomia, consagrado no artigo 5° da \nCarta Magna; \n ­  que  :a própria Administração Fazendária pacificou a questão  em reiteradas de \ndiversas Câmaras do Conselho cientrihnintes do Ministério da Fazenda entendendo \nque não havendo  lançamento anterior, a prescrição ocorre  somente após 10 anos \ncontados da data do pagamento, ou seja, são cinco anos de prazo decadencial para \nque o Fisco efetue seu lançamento, mais cinco anos para que o contribuinte reclame \nseu crédito, compensando­o ou dele se restituindo; \n­ que, ante a vasta jurisprudência existente e aquelas ali expostas, restaria claro que \nos  pagamentos  indevidos,  que  gerou  o  crédito  pleiteado,  não  se  encontrariam \nprescritos; \n­  que  a  Nota  n°  577  do Ministério  da  Fazenda,  Secretaria  da  Receita  Federal  e \nCoordenação  do  Sistema  de  Tributação,  de  24  de  agosto  de  2000,  referente  a \ntributos e contribuições federais, decadência e termo inicial, com o fito de impedir a \ngeração de controvérsias sobre o termo inicial para contagem do prazo decadencial \na que se refere o artigo 173, do Código Tributário Nacional, concluiu que para as \ncontribuições  sociais,  inclusive  contribuição sobre o  lucro  líquido e contribuições \npara o Pis/Pasep, o prazo decadencial será de 10 anos contados do primeiro dia do \nexercício  seguinte àquele em que o  crédito poderia  ter  sido constituído,  em plena \nconsonância com o artigo 45, da Lei n° 8.212, de 24/07/91, já mencionado; \n­ que o entendimento de que o seu crédito \"encontra­se prescrito por considerar­se \ncomo marco inicial a data do pagamento do tributo indevidamente pago a maior\", \ndesconsiderando  o  que  dispõe  o  §  40  do  art.  150  do  CTN,  seria  totalmente \nequivocado,  devendo  ser  considerado  COIMO  ponto  de  partida  do.  prazo \nprescricionai  a  data  da  homologação  do  lançamento  da  Autoridade  Fazendária, \npois  seria  cediço  que  a  data  do  pagamento  do  tributo  é  o  inicio  da  contagem do \nprazo decadencial para que a Fazenda efetue o lançamento; \n­  que,  diante  dos  fundamentos  narrados,  deveria  ser  afastada  a  prescrição \napontada, reformando­se a decisão do parecer impugnado; \n­  que,  no  tocante  ao  mérito,  entendia  que  ao  efetuar  o  pagamento,  mesmo  com \n\nFl. 513DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13558.000739/2002­37 \nAcórdão n.º 9101­003.278 \n\nCSRF­T1 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\natraso, antes de qualquer procedimento da administração  tendente a cobrança da \nobrigação,  fazendo­o  de  forma  atualizada,  enqua(drI  r­ses­ia  perfeitamente  nos \npreceitos do artigo 138, do CTN, devendo beneficiar­s da enção da multa, posto que \nesta é meramente punitive. \n­ que a aplicação da taxa Seno sobre o tributo em atraso corrigiria monetariamente \nas  diferenças  inflacionárias  havidas,  agregando  a  taxa  de  juros  oficial  para  os \ntributos federais; \n­  que  tal  atualização  se  presta  para  compensar  o Fisco  pelo  custo  financeiro  em \nrazão do tempo em que o valor do tributo devido ao Fisco permaneceu em poder do \nContribuinte,  e, desta  forma, a multa  imposta não  teria natureza moratória, como \nafirmado  no  Despacho  Decisório,  mas  sim  punitiva,  posto  que  a  mora  já  seria \ncoberta pela atualização imposta pela taxa Selic; \n­ que,' ao fazer incidir tanto a atualização do valor pela Selic (que agrega juros e \ncorreção monetária) como a multa, teria­se a reparação em duplicidade; \n­  que  o  STJ  já  teria  pacificado a matéria,  determinando  que  a  diferença  entre os \ntermos 'multa moratória' e 'Multa punitiva' seria pertinente apenas à doutrina para \nfins didáticos, não fazendo o Código Tributário, ou a legislação ordinária, qualquer \ndistinção entre os termos, de forma que todas as multas teriam caráter punitivo; \n­ que, durante longo período, pagou a multa imposta em virtude de pagamentos de \nobrigações  tributárias  fora  de  seus  vencimentos,  e  quando  o  fez,  integrou  ao, \npagamento a atualização monetária devida, sendo certo que procedeu assim antes \nde  quaiquer.ato  administrativo  concreto  de  exigõricia  do  pagameniu  parte  da \nAdministração,  .  portanto  incabível  a  multa,  caracterizando  assim  o  pagamento \nindevido pleiteado;  \n­  que,  atualmente,  o  Conselho  de  Contribuintes  já  teria  firmado  posicionamento \nquanto a questão ali abordada, no sentido de que o CTN não distingue entre multa \npunitiva  e  multa  moratória,  sendo  que  seriam  inexigíveis  no  caso  de  denúncia \nespontânea, por força do artigo 138, do CTN; \n­ que a multa de ofício, também chamada de multa isolada, por vezes imposta pela \nAdministração Pública quando o rec»:11­nento do tributo fora do vencimento não \ncomporta multa moratória, também j e foi Ocidida pelo Conselho de Contribuintes./ \nentendimento não merece prosperar, haja vista de pluiiitijn peio `Superio;”  \n\n \nNa  sequência,  anota­se  a  presença  de  um  despacho  (E­fls.  185  ss.) \n\nregistrando que “os débitos informados na declaração de compensação foram confessados na \nDCTF (fls. 183/184).” (grifos nossos) \n \n\nEm 10 de novembro de 2004, em razão de incorporação, a interessada requereu \na substituição do polo ativo para a inclusão da NESTLÉ BRASIL LTDA (E­fls. 186 ss.) \n\n \nPasso seguinte, a Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Salvador \n\n(E­fls. 225 ss.), com o acórdão n. 15­10.970, indeferiu a solicitação, pelas razões sintetizadas \nem sua ementa: \n\n \n“RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. DIREITO. \nO direito de pleitear a restituição do indébito tributário decai após 5 (cinco) anos \nda  data  da  extinção  do  crédito  tributário,  a  qual,  no  caso  de  tributo  sujeito  a \nlançamento por homologação,  inicia­se no momento do pagamento antecipado de \nque trata o § 1° do art. 150, do Código Tributário Nacional. \nARGÜIÇÃO  DE  INCONSTITUCIONALIDADE.  ESFERA  ADMINISTRATIVA. \nCOMPETÊNCIA. \nIncabível a argüi..o de violação a principio constitucional na esfera administrativa \n\nFl. 514DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13558.000739/2002­37 \nAcórdão n.º 9101­003.278 \n\nCSRF­T1 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nvisando  afastar  a  aplicação  de  legislação  tributária  validamente  inserida  no \nordenamento  jurídico  pátrio,  por  transbordar  os  limites  de  competência  desta \nesfera, o exame da matéria do ponto de vista constitucional. \n \n \n\nCom  relação  à  questão  da  denúncia  espontânea,  transcreve­se  o  que  há  na \ndecisão acerca do tema: \n\n \n“No que diz respeito ao mérito da questão — o afastamento da multa de mora pela \naplicação  do  artigo  138,  do  CTN —,  matéria  apreciada  em  relação  aos  valores \nrecolhidos  não  alcançados  pelo  prazo  decadencial,  compreendendo  o  período  de \n15/10/1997 a 28/11/1998, constata­se que a referida multa moratória recolhida pela \nInteressada  estava  prevista  no  artigo  59,  da  Lei  n°  8.383,  de  30  de  dezembro  de \n1991 e no artigo 60, da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996, como segue: \n­ da Lei n° 8.383, de 1991: \nDas Multas e dos Juros de Mora \nArt.  59. Os  tributos  e  contribuições  administrados  pelo Departamento  da Receita \nFederal, que não forem pagos até a data do vencimento, ficarão sujeitos à multa de \nmora de vinte por cento e a juros de mora de um por cento ao mês­calendário ou \nfração,  calculados  sobre  o  valor  do  tributo  ou  contribuição  corrigido \nmonetariamente. \n§ I° A multa de mora será reduzida a dez por cento, quando o débito for pago até o \núltimo dia útil do mês subseqüente ao do vencimento. \n§  2°  A multa  incidirá  a  partir  do  primeiro  dia  após  o  vencimento  do  débito;  os \njuros, a partir do primeiro dia do mês subseqüente.  \n– da Lei n° 9.430, de 1996: \nAcréscimos Moratórios \nMultas e Juros \nArt.  61.  Os  débitos  para  com  a  União,  decorrentes  de  tributos  e  contribuições \nadministrados pela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos geradores ocorrerem \na  partir  de  1°  de  janeiro  de  1997,  não  pagos  nos  prazos  previstos  na  legislação \nespecifica,  serão  acrescidos  de multa  de mora,  calculada  à  taxa  de.  trinta  e  três \ncentésimos por cento, por dia de atraso. \n§  1  0  A  multa  de  que  trata  este  artigo  será  calculada  a  partir  do  primeiro  dia \nsubseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo ou da \ncontribuição até o dia em que ocorrer o seu pagamento. \nSobre os débitos a que se refere este artigo  incidirão  juros de mora calculados à \ntaxa a que se refere o sS 3° do art. 5°, a partir do primeiro dia do mês subseqüente \nao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no \nmês de pagamento. \nObs.: os destaques não constam nos originais. \n28.  Trata­se  em  verdade  de  obrigação  legal,  oriunda  de  norma  regularmente \ninserida no ordenamento jurídico pátrio, que para ter sua aplicação afastada como \nassim  deseja  a  Interessada,  teria  que  haver  a  declaração  de  sua \ninconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, no controle concentrado, ou, \npelos  juízes  e  tribunais  inferiores,  no  controle  difuso  (artigos  97  e  102,  da \nConstituição Federal),  o  que,  não  é  aqui  demonstrado,  uma vez  que,  conforme  já \naqui visto, ela não é parte nos arrestos aqui trazidos e, por isso, não pode usufruir \ndos  seus  efeitos,  conseqüentemente,  não  se  pode  aqui  afastar  a  aplicação  das \nreferidas leis, sob pena de responsabilidade funcional (art. 141, do CTN), uma vez \nque  vige  no  direito  tributário  o  princípio  da  legalidade  estrita  o  que  impede  à \nAutoridade Administrativa de agir contrariamente aos ditames  legais, conforme  já \nexplicitado neste voto nos itens 22 a 26, precedentes, aos quais me reporto. \n29.  Dessa  forma,  VOTO  para  indeferir  a  solicitação  objeto  da  Manifestação  de \n\nFl. 515DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13558.000739/2002­37 \nAcórdão n.º 9101­003.278 \n\nCSRF­T1 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nInconformidade de fls. n os. 125 a 154, e negar o Pedido de Restituição no valor de \nR$ 1.757.029,68 (um milhão, setecentos e cinqüenta e sete mil, vinte e nove reais e \nsessenta e oito centavos), não homologando a Declaração de Compensação que lhe \nacompanha.” \n\n \nInconformada  com  a  referida  decisão,  a  contribuinte  interpôs  recurso \n\nvoluntário  (E­fls.  242  ss.),  renovando as  razões  anteriormente postas,  com destaque para os \npontos  da  inocorrência  de  prescrição  ou  decadência  e  exclusão  da  multa  moratória  nos \npagamentos espontâneos efetuados fora do vencimento legal, por força do art. 138 do Código \nTributário Nacional, pleito este parcialmente acatado pela turma a quo. \n \n\nCom o acórdão  n.  105­16.353  (E­fls.  285  ss.),  decidiu­se  que  se  deveria \naplicar o prazo quinquenal, mas se reconheceu a possibilidade de se reaver os valores pagos \na  título  de multa moratória,  devido  ao  seu  caráter  punitivo,  acobertado  pelo  instituto  da \ndenúncia espontânea. Leia­se a sua ementa: \n \n\n“IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA  JURÍDICA  ­  IRPJ  ­  EXERCÍCIOS: \n1994, 1995, 1996, 1997, 1998 e 1999 — \nPEDIDO DE RESTITUIÇÃO ­ DECADÊNCIA – O prazo para que o contribuinte \npossa pleitear a restituição de valores pagos indevidamente ou a maior que o devido \nextingue­se após o transcurso do prazo cinco anos contados da extinção do crédito \ntributário, e, diante do disposto no artigo 30 da Lei Complementar n° 118, de 2005, \npara  efeito  de  interpretação  do  inciso  I  do  artigo  168  do  Código  Tributário \nNacional,  a  extinção  do  crédito  tributário  ocorre,  no  caso  detributo  sujeito  à \nlançamento  por  homologação,  no momento  do  pagamento  antecipado  previsto  no \nparágrafo primeiro do art. 150 do mesmo diploma. \nDENÚNCIA ESPONTÂNEA ­ MULTA DE MORA ­ REPETIÇÃO DO INDÉBITO ­ \nO  instituto  da  denúncia  espontânea  previsto  no  art.  138  do  Código  Tributário \nNacional  afasta  a  aplicação  da  multa  de  mora  na  hipótese  de  recolhimento  de \ntributo em atraso, desde que acompanhado dos juros moratórios e realizado antes \nde iniciado procedimento fiscal (CSRF/01­03.720). \nPagamentos  realizados nestas condições  são passíveis de  restituição, observado o \nprazo prescricionrld cinco (5) anos. \nVistos,  relatados  e  discutidos  os  presentes  autos  do  recurso  voluntário  interposto \npor  COMPANHIA  PRODUTORA  DE  ALIMENTOS  (INCORPORADA  POR \nNESTLÉ BRASIL LTDA.) \nACORDAM  os Membros  da  QUINTA  CÂMARA  do  PRIMEIRO  CONSELHO  DE \nCONTRIBUINTES por maioria de votos, REJEITAR a preliminar de tempestividade \ndo pedido de restituição conforme decidido pela primeira instância, nos termos do \nrelatório e voto que passam a  integrar o presente  julgado. Vencido o Conselheiro \nEduardo da Rocha Schmidt e, no mérito, por maioria de votos, DAR provimento ao \nrecurso  nos  períodos  não  alcançados  pela  prescrição.  Vencidos  os  Conselheiros \nWilson  Fernandes  Guimarães  (Relator)  e  Luís  Alberto  Bacelar  Vidal.  Designado \npara redigir o voto vencedor o Conselheiro Irineu Bianchi.” \n\n \nNa  parte  que  lhe  fora  desfavorável,  a  Fazenda  Nacional  então  interpôs \n\nrecurso especial (E­fls. 308 ss.), por contrarieda à lei, sustentando violação ao artigo 61 da Lei \nn.  9430/96,  requerendo  a  reforma  da  decisão  recorrida  para  obstar  a  repetição  do  indébito \nrelativo aos recolhimentos de multa de mora ocorridos a partir de 14/10/1997, por considerar \nque “a multa moratória tem caráter punitivo e ressarcimento, de tal modo que a inexistência \n\nFl. 516DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13558.000739/2002­37 \nAcórdão n.º 9101­003.278 \n\nCSRF­T1 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nde caráter de penalidade da multa moratória — de acordo com o art. 61 da Lei 9.430/96 — \nobsta o efeito da denúncia espontânea e impede a pretendida restituição”. \n \n\nO recurso foi recepcionado por despacho de admissibilidade (E­fls. 314 \nss.) e foram oferecidas contrarrazões (E­fls. 328 ss.). \n\n \nPor  sua  vez,  a  contribuinte  interpôs  recurso  especial  (E­fls.  352  ss.), \n\npugnando pela aplicação da contagem decenal do prazo decadencial no caso de tributos sujeito \na  lançamento  por  homologação,  apresentando os  acórdãos  n.  202­13.360  e  108­08407  como \nparadigmas da divergência sustentada. \n \n\nO recurso também foi recepcionado por despacho de admissibilidade (E­\nfls. 398 ss.), com ciência da PGFN sem a apresentação de contrarrazões (E­fls. 405). \n\n \nPassa­se, assim, à apreciação dos recursos. \n\nVoto            \n\n \nConselheira Daniele Souto Rodrigues Amadio ­ Relatora \n\n \n \n\nCONHECIMENTO \n \n\nO conhecimento do Recurso Especial condiciona­se ao preenchimento de \nrequisitos  enumerados  pelo  artigo  67  do Regimento  Interno  deste Conselho,  que  exigem \nanaliticamente  a  demonstração,  no  prazo  regulamentar  do  recurso  de  15  dias,  de  (1) \nexistência de  interpretação divergente dada à  legislação  tributária por diferentes câmaras, \nturma de câmaras, turma especial ou a própria CSRF; (2) legislação interpretada de forma \ndivergente;  (3)  prequestionamento  da  matéria,  com  indicação  precisa  das  peças \nprocessuais; (4) duas decisões divergentes por matéria, sendo considerados apenas os dois \nprimeiros  paradigmas  no  caso  de  apresentação  de  um  número  maior,  descartando­se  os \ndemais; (5) pontos específicos dos paradigmas que divirjam daqueles presentes no acórdão \nrecorrido;  além  da  (6)  juntada  de  cópia  do  inteiro  teor  dos  acórdãos  indicados  como \nparadigmas, da publicação em que tenha sido divulgado ou de publicação de até 2 ementas, \nimpressas diretamente do sítio do CARF ou do Diário Oficial da União quando retirados da \ninternet, podendo tais ementas, alternativamente, serem reproduzidas no corpo do recurso, \ndesde que na sua integralidade.  \n\n \nObserva­se  que  a  norma  ainda  determina  a  imprestabilidade  do  acórdão \n\nutilizado como paradigma que, na data da admissibilidade do recurso especial, contrarie (1) \nSúmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal (art. 103­A da Constituição Federal); (2) \n\nFl. 517DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13558.000739/2002­37 \nAcórdão n.º 9101­003.278 \n\nCSRF­T1 \nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\ndecisão judicial transitada em julgado (arts. 543­B e 543­C do Código de Processo Civil; e \n(3) Súmula ou Resolução do Pleno do CARF.  \n\n \nVoltando­se  então  ao  caso  sob  exame,  analisando­se  nesta  oportunidade \n\nsomente o recurso interposto pela Fazenda Nacional, pelas razões que se obsevará ao final \ndo  voto,  consideram­se  preenchidos  tais  requisitos,  nos  termos  dos  despachos  de \nadmissibilidade, razão pela qual se VOTA POR CONHECÊ­LO.  \n \n \nMÉRITO \n \n\nPassando­se ao mérito, objetivamente, com relação ao recurso da Fazenda \nNacional, observa­se que se sustentou a violação ao artigo 61 da Lei n. 9430/96, requerendo a \nreforma da decisão recorrida para obstar a repetição do indébito relativo aos recolhimentos de \nmulta de mora ocorridos a partir de 14/10/1997, por considerar não possuir caráter punitivo, \nimpedindo os efeitos da denúncia espontânea e, portanto, a pretendida restituição. \n\n \nIsso  porque,  o  voto  vencedor  do  acórdão  recorrido,  quanto  a  esta matéria, \n\ngirou  em  torno  da  qualificação  da  multa  moratoria  como  punitiva,  posicionando­se \nafirmativamente, como se lê do trecho a seguir: \n \n\n“Voto Vencedor \nConselheiro IRINEU BIANCHI. Redator Designado \nA  Câmara,  acompanhando  o  voto  do  ilustre  relator,  reconheceu  o  direito  da \nrecorrente  de  repetir  o  indébito  no  prazo  de  cinco  anos,  contados  da  data  da \nextinção do crédito tributário, rejeitando, portanto, a tese dos \"cinco mais cinco\". \nContudo, em relação ao pedido de restituição concernente às multas moratórias, a \nconvicção  do  ilustre  relator  é  no  sentido  de  que  as  mesmas  sempre  são  devidas \nquando  decorrentes  de  pagamento  de  tributos  em  atraso,  e  via  de  conseqüencia, \nnegou provimento ao recurso. \nTenho posicionamento diverso. Explico: \nÉ induvidoso que a recorrente efetuou o recolhimentos fora dos respectivos prazos, \nmas  antes  de  qualquer  ação  fiscal,  o  que  não  lhe  é  defeso,  antes,  trata­se  de \npermissão legal denominada denúncia espontânea, ex vi do art. 138 do CTN. \nPeia denúncia  espontânea da  infração,  criada com a  fina!idad  .::  de.  estimular o \ncontribuinte  ao  ­cumprimento  voluntário  de  suas  obrigações,  o  mesmo  pagará  o \nmontante  do  tributo  devido,  acrescido  de  juros  de  mora,  tendo  excluída  sua \nresponsabilidade por infrações. \nDa leitura do referido dispositivo legai, infere­se o reconhecimento da remissão do \ncontribuinte que, apesar de se encontrar em atraso, denuncia espontaneamente as \nfaltas  que  tenha  incorrido  junto  ao  fisco,  isentando­o  de  sofrer  quaisquer \npenalidades. \nOu  seja,  desde  que  o  contribuinte  tenha  a  iniciativa  de  cumprir  seus  deveres \ntributários, goza de exclusão da resporysatRilidade por infrações, e, por \nAssim,  havendo  espontaneidade,  não  deve  haver  penalidade,  mas  apenas  juros \nmoratórios e correção monetária. \nNesse  passo,  cumpre  frisar  que  a  multa  moratória  não  se  reveste  de  caráter \nindenizatório. Sua natureza é exclusivamente punitiva e não de ressarcimento, como \n\nFl. 518DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13558.000739/2002­37 \nAcórdão n.º 9101­003.278 \n\nCSRF­T1 \nFl. 12 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nfaz parecer o seu rótulo. \nO  ressarcimento  do  Estado,  em  razão  da  mora  do  devedor  pelo  tribute  não \nrecolhido na devida data, é função dos juros de mora. \nA esse respeito LÚCIA DO VALE FIGUEIREDO assevera: \nRealmente,  não  se  pode  afirmar,  data  venia  dos  que  pensam  em contrário,  que  a \nmulta  moratória  não  seja  sanção.  Se  não  se  entendê­la  como  sanção,  os  juros \ndevidos (esses, sim, constituem­se em autêntica compensação pela mora), seriam bis \nin idem, situação repelida pelo direito (in RDDT, vol. 63, p. 105). \nÀ  multa  fiscal  resta  somente  a  função  de  punição,  independentemente  de  ser \ndenominada  punitiva  ou moratória. Esse  é,  inclusive,  o  entendimento  do Ministro \nCordeiro Guerra, manifestado no julgamento do Recurso Extraordinário n° 79.635 \n(STF — pleno — DJ de 16.6.76), confirmado pela sua atual jurisprudência: \nA  denúncia  espontânea  da  infração  exclui  o  pagamento  de  qualquer  penalidade, \ntenha ela a denominação de multa moratória ou multa punitiva — que são a mesma \ncoisa  ­,  sendo  devidos,  no  entanto,  juros  de  mora,  que  não  possuem  caráter \npunitivo,  constituindo­  mera  indenização  •  decorrente  •  do  pagamento  fora  do \nprazo, ou seja, da mora, como aliás consta expressamente do citado artigo 138 do \nCTN (...) (Ac. un. Da 2a Turma do TRF da 4a Região — MAS 96.04.28447­9/RS — \nRel. Juiza Tania Escobar, j. 27.02.97 — DJU 20.04.97). \nDaí, é  licito concluir que, se a denúncia espontânea é realizada pelo contribuinte, \nantes de qualquer procedimento fiscal, não há que se falar em pagamento de multa \nmoratória. \nO Conselho de Contribuintes  já  se manifestou no sentido de que a multa de mora \nnão  é  devida  quando  houver  denúncia  espontânea  da  infração  pelo  próprio \ncontribuinte, que paga a sua dívida fiscal sem qu‘l ­à1 er ingerência do Erário, \nDENÚNCIA  ESPONTÂNEA  —  MULTA  DE  MORA  —  O  instituto  da  denúncia \nespontânea previsto no art. 138 do Código Tributário Nacional afasta a aplicação \nda  multa  de  mora  na  hipótese  de  recolhimento  de  tributo  em  atraso,  desde  que \nacompanhado dos juros moratórios e realizado antes de iniciado procedimento \nfiscal (CSRF/01­03.720). \nA  jurisprudência  firmada  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça,  também  é  pacífica \nneste sentido: \nTributário. ICM. Denúncia espontânea. lnexigibilidade da multa de mora. O Código \nTributário  Nacional  não  distingue  entre  multa  punitiva  e  multa  simplesmente \nmoratória; no respectivo sistema, a multa moratória constitui penalidade resultante \nde  infração  legal,  sendo  inexigível  no  caso de denúncia espontânea, por  força do \nart.  138.  Recurso  Especial  conhecido  e  provido  (2a  Turma  do  STF  —  Recurso \nEspecial n° 16.672 — São Paulo — j. 05.02.96). \nPortanto, não sendo exigível o pagamento da multa de mora nos casos de denúncia \nespontânea, exsurge  legitimo o direito da recorrente em pleitear a  restituição dos \nvalores pagos em tais condições, respeitado o prazo prescricional de \ncinco (5) anos. \nEm face do exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso voluntário para \nreconhecer o direito da recorrente em repetir o indébito relativo aos recolhimentos \na título de multa de mora ocorridos a partir de 14 de outubro de 1997.” \n \nOcorre que, não obstante o  enfoque que  a discussão  assumiu nos presentes \n\nautos,  a  questão  subsume­se  ao  teor  da  Súmula  360  do  STJ  e  também  ao  que  decidido  no \nRecurso Especial n. 1.149.022­SP,  julgado sobre a sistemática  repetitiva do artigo 543­C, do \nCódigo de Processo Civil, segundo os quais não configura denúncia espontânea o pagamento \nde  tributo  a  destempo  quando,  sujeito  a  lançamento  por  homologação,  é  declarado  pelo \ncontribuinte, nos seguintes termos: \n\n \n\nFl. 519DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13558.000739/2002­37 \nAcórdão n.º 9101­003.278 \n\nCSRF­T1 \nFl. 13 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\n“SÚMULA N. 360 ­STJ  \nO  benefício  da  denúncia  espontânea  não  se  aplica  aos  tributos  sujeitos  a \nlançamento  por  homologação  regularmente  declarados, mas pagos  a  destempo . \nRel. Min. Eliana Calmon, em 27/8/2008.” \n \n \n“RECURSO ESPECIAL Nº 1.149.022 ­ SP (2009/0134142­4)  \n\nRELATOR   MINISTRO LUIZ FUX  \n\nRECORRENTE   BANCO PECÚNIA S/A  \n\nADVOGADO   SERGIO FARINA FILHO E OUTRO (S)  \n\nRECORRIDO   UNIÃO  FEDERAL  (FAZENDA \nNACIONAL)  \n\nPROCURADOR\n  \n\nPROCURADORIA­GERAL  DA  FAZENDA \nNACIONAL  \n\nEMENTA  \nPROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL REPRESENTATIVO  DE \nCONTROVÉRSIA.  ARTIGO  543­C, DO CPC.  TRIBUTÁRIO.  IRPJ  E  CSLL. \nTRIBUTOS  SUJEITOS A  LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇAO. \nDECLARAÇAO PARCIAL  DE  DÉBITO  TRIBUTÁRIO  ACOMPANHADO \nDO PAGAMENTO INTEGRAL. POSTERIOR RETIFICAÇAO DA DIFERENÇA A \nMAIOR  COM  A  RESPECTIVA  QUITAÇAO. DENÚNCIA  ESPONTÂNEA. \nEXCLUSAO DA MULTA MORATÓRIA. CABIMENTO.  \n1. A  denúncia  espontânea  resta  configurada  na  hipótese  em  que  o contribuinte , \napós efetuar a declaração parcial do débito  tributário (sujeito a  lançamento por \nhomologação)  acompanhado  do  respectivo pagamento  integral, retifica­a  (antes \nde  qualquer procedimento  da Administração Tributária),  noticiando a  existência \nde diferença a maior, cuja quitação se dá concomitantemente .  \n2. Deveras,  a  denúncia  espontânea  não  resta  caracterizada,  com  a conseqüente \nexclusão  da  multa  moratória,  nos  casos  de  tributos sujeitos  a  lançamento  por \nhomologação declarados pelo  contribuinte  e recolhidos  fora  do  prazo  de \nvencimento ,  à  vista  ou  parceladamente, ainda  que  anteriormente  a  qualquer \nprocedimento  do  Fisco  (Súmula 360/STJ)  ( Precedentes  da  Primeira  Seção \nsubmetidos  ao  rito  do  artigo 543­C,  do  CPC : REsp  886.462/RS ,  Rel.  Ministro \nTeori  Albino Zavascki,  julgado  em  22.10.2008,  DJe  28.10.2008; \ne REsp 962.379/RS , Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.10.2008, \nDJe 28.10.2008).  \n3. É que \"a declaração do contribuinte elide a necessidade da constituição formal \ndo crédito, podendo este ser  imediatamente inscrito em dívida ativa, tornando­se \nexigível,  independentemente  de qualquer  procedimento  administrativo  ou  de \nnotificação  ao contribuinte\" ( REsp  850.423/SP ,  Rel.  Ministro  Castro \nMeira, Primeira Seção, julgado em 28.11.2007, DJ 07.02.2008).  \n4. Destarte,  quando  o  contribuinte  procede  à  retificação  do  valor declarado  a \nmenor  (integralmente  recolhido),  elide  a  necessidade  de  o Fisco  constituir  o \ncrédito  tributário  atinente  à  parte  não  declarada  (e quitada  à  época  da \nretificação),  razão  pela  qual aplicável  o  benefício previsto  no  artigo 138, \ndo CTN .  \n5.  In  casu ,  consoante  consta  da decisão  que  admitiu  o  recurso  especial na \norigem (fls. 127/138):  \n\"No  caso  dos  autos,  a  impetrante  em  1996  apurou diferenças  de  recolhimento \ndo Imposto de Renda Pessoa Juridica e Contribuição Social  sobre o Lucro, ano­\nbase  1995  e  prontamente recolheu  esse  montante  devido,  sendo  que  agora, \n\nFl. 520DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13558.000739/2002­37 \nAcórdão n.º 9101­003.278 \n\nCSRF­T1 \nFl. 14 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\npretende  ver reconhecida  a  denúncia  espontânea  em  razão  do  recolhimento  do \ntributo em atraso, antes da ocorrência de qualquer procedimento fiscalizatório.  \nAssim,  não  houve  a  declaração  prévia  e  pagamento  em atraso,  mas  uma \nverdadeira  confissão  de  dívida  e  pagamento  integral, de  forma  que  resta \nconfigurada  a  denúncia  espontânea,  nos  termos  do disposto  no  artigo 138, \ndo Código Tributário Nacional.\" \n6. Conseqüentemente,  merece  reforma  o  acórdão  regional,  tendo  em vista  a \nconfiguração da denúncia espontânea na hipótese sub examine .  \n7. Outrossim,  forçoso  consignar  que  a  sanção  premial  contida  no instituto  da \ndenúncia  espontânea  exclui  as  penalidades  pecuniárias,  ou seja,  as  multas  de \ncaráter  eminentemente  punitivo, nas  quais  se incluem  as  multas  moratórias, \ndecorrentes da impontualidade do contribuinte .  \n8. Recurso  especial  provido.  Acórdão  submetido  ao  regime  do  artigo  543­C, \ndo CPC, e da Resolução STJ 08/2008.”  \n\n \nVoltando­se  ao  caso  concreto,  observa­se  nos  autos  que  o  contribuinte \n\naduz  reiteradamente  que  recolheu  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação \nposteriormente  ao  seu  vencimento,  acrescendo  a multa moratória,  que  depois  considerou \nindevida porque alcançada pelo instituto da denúncia espontânea, pretendendo então a sua \nrestituição. Não  foi  demonstrada qualquer  causa  que  fizesse  incidir  a  exceção  autorizada \npelo recurso repetitivo, como na situação de retificação do valor declarado. \n\n \nPor essa razão, entende­se invalidado o crédito pleiteado pela contribuinte, \n\numa vez que, conforme a Súmula 360 do STJ e o Recurso Especial n. 1.149.022­SP, não resta \nconfigurado  o  pagamento  a  maior  sustentado,  haja  vista  que  considerada  devida  a  multa \nmoratória, descoberta pela denúncia espontânea. \n\n \nAssim se julgando o recurso da Fazenda Nacional, resta prejudicado, pois, \n\no julgamento do recurso do contribuinte, uma vez que perde a sua utilidade a ampliação do \nprazo  decadencial,  conquanto  invalidado  o  crédito  em  si,  motivo  pelo  qual  não  se  pode \nsequer conhecê­lo. \n\n \nAssim  sendo, vota­se  por DAR PROVIMENTO ao Recurso Especial \n\nda Fazenda Nacional e NÃO CONHECER o Recurso da contribuinte. \n \n\n(assinado digitalmente) \n\nDaniele Souto Rodrigues Amadio \n\n \n \n\n           \n\n \n\nFl. 521DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13558.000739/2002­37 \nAcórdão n.º 9101­003.278 \n\nCSRF­T1 \nFl. 15 \n\n \n \n\n \n \n\n14\n\n           \n\n \n\nFl. 522DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201712", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nAno-calendário: 2013\nMULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS.\nA entrega de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais DCTF após o prazo previsto pela legislação tributária sujeita a contribuinte à incidência da multa correspondente.\nDENÚNCIA ESPONTÂNEA.\nO instituto da denúncia espontânea não é aplicável às obrigações acessórias, que são atos formais criados para facilitar o cumprimento das obrigações principais, embora sem relação direta com a ocorrência do fato gerador.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-01-26T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10435.721371/2014-86", 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MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nPRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10435.721371/2014­86 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  1001­000.195  –  Turma Extraordinária / 1ª Turma  \n\nSessão de  05 de dezembro de 2017 \n\nMatéria  Penalidades/Multa por atraso na entrega de declaração \n\nRecorrente  INDUSTRIA E COMERCIO XAVANTE LTDA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nAno­calendário: 2013 \n\nMULTA  POR  ATRASO  NA  ENTREGA  DA  DECLARAÇÃO  DE \nDÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS. \n\nA  entrega de Declaração  de Débitos  e Créditos Tributários Federais DCTF \napós  o  prazo  previsto  pela  legislação  tributária  sujeita  a  contribuinte  à \nincidência da multa correspondente. \n\nDENÚNCIA ESPONTÂNEA. \n\nO instituto da denúncia espontânea não é aplicável às obrigações acessórias, \nque  são  atos  formais  criados  para  facilitar  o  cumprimento  das  obrigações \nprincipais, embora sem relação direta com a ocorrência do fato gerador. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado. \n\n  (assinado digitalmente) \n\nLizandro Rodrigues de Sousa ­ Presidente e Relator.  \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Lizandro Rodrigues de \nSousa  (Presidente),  Edgar  Bragança  Bazhuni,  José  Roberto  Adelino  da  Silva  e  Eduardo \nMorgado Rodrigues. \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n43\n\n5.\n72\n\n13\n71\n\n/2\n01\n\n4-\n86\n\nFl. 64DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nRelatório \n\nVersa o presente processo sobre lançamento (e­fls. 26/28), no qual é exigido \nda contribuinte acima  identificada crédito  tributário  relativo à multa por atraso na entrega de \nDeclaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), relativa ao mês de setembro de \n2013. \n\nCiente do  lançamento,  a  contribuinte  ingressou com  impugnação  (fls.  2/18) \nna qual solicita o cancelamento da exigência tributária, sob alegação de denúncia espontânea.. \nA decisão de primeira instância (e­fls. 33/35) manteve o crédito tributário. \n\nCientificada  da  decisão  de  primeira  instância  em  12/08/2014  (e­fl.  38)  a \nInteressada interpôs recurso voluntário em 04/09/2014 (e­fls. 41/60), em que aduz, em resumo \n(repetindo argumentos da impugnação): \n\n­  que  a  Recorrente  entregou  a  DCTF  em  atraso,  de  forma  espontânea,  antes  de \nqualquer procedimento da fiscalização em exigi­las; \n\n­ que é inaplicável qualquer forma ou nominação de multa, quando da efetivação da \ndenúncia espontânea e pagamento do tributo devido ­ ou parcelamento deste, já que \na  expressão  contida  na  lei  ­  se  for  o  caso  ­  afasta  a  multa  na  hipótese  de \ncumprimento  espontâneo  dá  obrigação  tributária,  seja  ela  principal,  acessória  ou \nacessória que se tornou principal; \n\n­ apresenta acórdãos do Conselho de Contribuintes que corroborariam a tese de que \no  cumprimento  a  destempo,  mas  espontâneo  e  antes  de  qualquer  exigência  da \nadministração  fazendária,  autorizaria  a  aplicação  do  disposto  no  artigo  138  do \nCódigo  Tributário  Nacional,  a  fim  de  caracterizar  a  inexigibilidade  da  multa \npretendida; \n\n­  que  no  acórdão  recorrido.já  na  descrição  do  voto  condutor,  observar­se­ia  o \nequívoco do  ilustre julgador ao considerar a DCTF como uma obrigação acessória \ndesvinculada de natureza tributária, pois seria certo que as informações prestadas na \nreferida declaração (DCTF) são situações tributárias ocorridas na empresa. Se exige \ninformações das  situações  tributárias ocorridas na empresa, como desvinculá­la da \nocorrência do fato gerador dos tributos. \n\n­  que  até  mesmo  nos  casos  de  pedidos  de  parcelamento  há  que  se  considerar  a \ndenúncia espontânea para elidir exigência de qualquer multa; \n\n­  seria  absurdamente  incoerente  admitir­se  aplicação  de  penalidade  a  este \ncontribuinte  de  forma  idêntica  à  qual  lhe  seria  aplicada  caso  permanecesse  inerte, \naguardando eventual manifestação da autoridade fazendária. \n\nVoto            \n\nConselheiro Lizandro Rodrigues de Sousa ­ Relator \n\nO recurso voluntário é tempestivo. \n\nDefiniu  acertadamente  a  decisão  de  primeira  instância  que  a  entrega  da \nDCTF  constitui­se  em  obrigação  acessória,  desvinculada  de  natureza  tributária,  pois  assim \nprevista nos §§ 2º e 3º do art. 113 do CTN: \n\nFl. 65DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10435.721371/2014­86 \nAcórdão n.º 1001­000.195 \n\nS1­C0T1 \nFl. 65 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato \ngerador,  tem  por  objeto  o  pagamento  de  tributo  ou \npenalidade  pecuniária  e  extingue­se  juntamente  com  o \ncrédito dela decorrente. \n\n§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária \ne tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela \nprevistas  no  interesse  da  arrecadação  ou  da  fiscalização \ndos tributos. \n\nMesmo  nos  casos  de  entrega  espontânea  da  declaração,  antes  de  qualquer \nprocedimento  por  parte  do  Fisco,  a  aplicação  de multa  como  a  prevista  no  art.  7º  da Lei  nº \n10.426/2002 permanece pertinente, uma vez que, em se tratando de obrigação acessória, a ela \nnão se aplica o instituto da denúncia espontânea, previsto no art. 138 do CTN. \n\nA  exclusão  de  responsabilidade  pela  denúncia  espontânea  da  infração  (art. \n138  do  CTN)  se  refere  à  multa  de  ofício  que  acompanha  a  obrigação  principal.  A  multa \naplicada pela falta de entrega, ou entrega após o prazo legalmente estabelecido, nada tem a ver \ncom  o  fato  gerador  da  obrigação  tributária  principal.  Trata­se,  sim,  de  uma  penalidade \ndecorrente do descumprimento de uma obrigação acessória formal. \n\nEste  é  o  entendimento  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais \n(Carf) a respeito da matéria, já tendo sido, inclusive, objeto da Súmula CARF nº 49: \n\nSúmula CARF nº 49: A denúncia espontânea (art. 138 do Código \nTributário  Nacional)  não  alcança  a  penalidade  decorrente  do \natraso na entrega de declaração. \n\nAdiante­se que o § 2º do art. 7º da Lei nº 10.426/2002 prevê uma redução da \nmulta aplicada, nos casos de a declaração ser apresentada após o prazo, mas antes de qualquer \nprocedimento de ofício (redução à metade) ou uma redução a 75% no caso da declaração ser \napresentada  no  prazo  fixado  em  intimação,  respeitados  os  limites mínimos  estabelecidos  no \nparágrafo  3º  do  mesmo  artigo.  Desta  forma,  é  evidente  que,  ao  contrário  do  que  alega  a \nrecorrente,  a  imposição  da  penalidade  está  legalmente  prevista,  mesmo  neste  caso  de \napresentação espontânea da declaração  (com ou sem paramento ou parcelamento do  tributo), \ncom a devida redução da multa à metade. \n\nAdiciono, no que se refere às decisões administrativas e judiciais apontadas, \nrelacionam­se  a  litígio  entre  partes  específicas  em  que  o  sujeito  passivo  não  foi  parte  do \nprocesso  e/ou  tratam  de  decisão  sem  força  vinculante  por  não  se  enquadrar  no  disposto  no \nRICARF, em especial em seus artigos 62, 72 e 74 (Portaria MF nº 343, de 2015). \n\nDesta forma, voto por conhecer e negar provimento ao recurso voluntário. \n\n  (assinado digitalmente) \n\nLizandro Rodrigues de Sousa  \n\n           \n\n \n\nFl. 66DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 67DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201710", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins\nPeríodo de apuração: 01/10/2004 a 31/03/2005\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. LIMITES DE ANÁLISE DA MATÉRIA JULGADA. Os embargos voltam-se a esclarecer o acordão embargado, eliminando obscuridades ou contradições, e a integrar a decisão, suprindo as omissões. Os embargos não se prestam a invalidar uma decisão processualmente defeituosa nem a reformar uma decisão que contenha um erro de julgamento. Na análise dos créditos da não- cumulatividade de COFINS, para a solução dos embargos, não se pode fixar conceito de insumo diferente daquele adotado pelo relator do acordão embargado.\nEmbargos acolhidos para alterar o dispositivo e integrar a ementa do acórdão n° 3803003.749, com efeitos infringentes.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-01-09T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11962.000340/2005-00", "anomes_publicacao_s":"201801", "conteudo_id_s":"5815489", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-01-09T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3301-004.133", "nome_arquivo_s":"Decisao_11962000340200500.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"SEMIRAMIS DE OLIVEIRA DURO", "nome_arquivo_pdf_s":"11962000340200500_5815489.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em 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FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE \nSOCIAL ­ COFINS \nPeríodo de apuração: 01/10/2004 a 31/03/2005 \nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. LIMITES DE ANÁLISE DA \nMATÉRIA  JULGADA.  Os  embargos  voltam­se  a  esclarecer  o  acordão \nembargado,  eliminando  obscuridades  ou  contradições,  e  a  integrar  a \ndecisão, suprindo as omissões. Os embargos não se prestam a invalidar uma \ndecisão  processualmente  defeituosa  nem  a  reformar  uma  decisão  que \ncontenha  um  erro  de  julgamento.  Na  análise  dos  créditos  da  não­ \ncumulatividade  de  COFINS,  para  a  solução  dos  embargos,  não  se  pode \nfixar conceito de insumo diferente daquele adotado pelo relator do acordão \nembargado.  \nEmbargos acolhidos para alterar o dispositivo e integrar a ementa do acórdão \nn° 3803003.749, com efeitos infringentes.  \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os \nembargos, com efeitos infringentes, nos termos do relatório e do voto que integram o presente \njulgado. \n\n Luiz Augusto do Couto Chagas ­ Presidente.  \n\nSemíramis de Oliveira Duro ­ Relatora. \n\nParticiparam da presente sessão de julgamento os conselheiros Luiz Augusto \ndo  Couto  Chagas  (Presidente),  José  Henrique  Mauri,  Marcelo  Costa  Marques  d'Oliveira, \nRenato  Vieira  de  Avila,  Valcir  Gassen,  Liziane  Angelotti  Meira,  Antonio  Carlos  da  Costa \nCavalcanti Filho e Semíramis de Oliveira Duro. \n\nRelatório \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n96\n\n2.\n00\n\n03\n40\n\n/2\n00\n\n5-\n00\n\nFl. 1660DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 11962.000340/2005­00 \nAcórdão n.º 3301­004.133 \n\nS3­C3T1 \nFl. 1.661 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n \n\nNa  origem,  trataram­se  de  Declarações  de  Compensação  (DCOMP) \ndestinadas a compensar débitos de IRPJ (2362) e CSLL (2484), de fevereiro de 2003 e maio de \n2004,  com  créditos  decorrentes  da  não­cumulatividade  da Cofins,  do  período  de  01/10/04  a \n31/03/05. \n\nA  autoridade  fiscal  decidiu  (fl.  619)  homologar  parcialmente  as \ncompensações  efetuadas,  não  reconheceu  todo o  crédito  requerido de R$1.708.667,14,  e  sim \nR$  1.443.964,67,  argumentando  por  meio  do  Parecer  SEORT/DRF/VIT  nº  2152/09 \n(fls.608/618), em resumo, que: \n\n1.  O  contribuinte  busca  valer­se  de  créditos  relativos  às  mercadorias \nadquiridas  (carvão  vegetal)  de  pessoas  jurídicas,  inativas  ou  omissas,  mas  os  pagamentos \nreferentes a tais compras, quando comprovados, foram realizados em nome de terceiras pessoas \nfísicas, e inexistiu recolhimento de tributo correspondente a cada transação, e; \n\n2. Foram glosados os créditos relativos às compras de carvão vegetal dessas \npessoas jurídicas; \n\n3. Foram glosados os valores relativos a combustível do cálculo dos créditos, \npois a utilização de  tais despesas é admitida quando o combustível é usado como insumo do \nprocesso produtivo; \n\n4.  Foram  glosados,  do  cálculo  dos  créditos,  os  valores  relativos  à  despesa \ncom  escolta  relacionada  à  comercialização  dos  produtos,  por  falta  de  previsão  legal,  assim \ncomo as despesas vinculadas à movimentação com o produto acabado e serviço de embarque; \n\n5.  Foram  glosados  os  valores  relativos  à  despesa  com  depreciação \nrelacionada à comercialização dos produtos.  \n\nA  decisão  de  primeira  instância  administrativa  deu  provimento  parcial  à \nimpugnação  da  CBF,  concedendo  o  crédito  de  compras  de  carvão  vegetal  e  negando  o \ncreditamento de despesas realizadas com combustíveis, serviços de escolta e de movimentação \nde produto acabado, e depreciação, por entender que as despesas comerciais com escolta e de \nmovimentação de produto acabado, as despesas com combustíveis,  todas quando relativas ao \ntransporte  de  produtos  na  venda,  extrapolam  a  previsão  legal  para  o  crédito,  por  não  se \nenquadrarem  no  conceito  de  insumo  (art.  3º,  inciso  II,  da  Lei  nº  10.637/02  e  da  Lei  nº \n10.833/04), e por inexistir qualquer base normativa independente dessa regra geral que exige a \naplicação do bem na produção. \n\nInterposto  o  recurso  voluntário,  houve  a  prolatação  do  Acórdão  nº  3803­\n003.749, de 28 de novembro de 2012, e­fls. 771 a 783, cuja ementa foi assim redigida: \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO \nDA SEGURIDADE SOCIAL ­ COFINS \n\nPeríodo de apuração:01/10/2004 a 31/03/2005 \n\nFl. 1661DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11962.000340/2005­00 \nAcórdão n.º 3301­004.133 \n\nS3­C3T1 \nFl. 1.662 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nINCIDÊNCIA  NÃO  CUMULATIVA.  CRÉDITOS. \nINSUMOS. CONCEITO. \n\nO  conceito  de  insumo  passível  de  crédito  no  sistema  não \ncumulativo  não  é  equiparável  a  nenhum  outro  conceito, \ntrata­se de definição própria. Para gerar crédito de PIS e \nCofins não cumulativo o  insumo deve:  ser utilizado direta \nou  indiretamente  pelo  contribuinte  na  sua  atividade \n(produção  ou  prestação  de  serviços);  ser  indispensável \npara  a  formação  daquele  produto/serviço  final;  e  estar \nrelacionado ao objeto social do contribuinte. \n\nCRÉDITOS.  INSUMOS.  DESPESAS  COM \nCOMBUSTÍVEL. \n\nAs aquisições de combustíveis e  lubrificantes utilizados na \nprodução  e  na  operação  de  entrega  direta  de  produtos \nindustrializados  e  vendidos  pelo  produtor/vendedor \nintegram o conceito de insumos e geram créditos dedutíveis \nda Cofins devida mensalmente. Precedentes. \n\nCRÉDITOS.  INSUMOS.  DESPESAS  COM  FRETE. \nESCOLTA. \n\nA autorização para o desconto de créditos relacionados às \ndespesas  com  frete  nas  operações  de  venda  de \nmercadorias,  desde  que  o  ônus  seja  suportado  pelo \nvendedor,  inclui  a  escolta  de  transporte  rodoviário  de \nprodutos  perigosos,  expressamente  autorizada  em  lei,  que \nimpõe acompanhamento técnico especializado, o transporte \npreferencialmente  em  veículos  próprios,  mediante  prévia \nobtenção de Autorização Especial de Trânsito AET. \n\nCRÉDITOS. DESPESAS COM FRETE. MOVIMENTAÇÃO \nDE  PRODUTOS  EM  FABRICAÇÃO  OU  ACABADOS \nENTRE ESTABELECIMENTOS DO CONTRIBUINTE. \n\nAs  despesas  com  fretes  para  transporte  de  produtos  em \nelaboração e, ou produtos acabados entre estabelecimentos \ndo contribuinte, pagas e/ ou creditadas a pessoas jurídicas, \nmediante conhecimento de transporte ou de notas fiscais de \nprestação de serviços, geram créditos básicos de Cofins, a \npartir  da  competência  de  fevereiro  de  2004,  passiveis  de \ndedução  da  contribuição  devida  e/  ou  de \nressarcimento/compensação. Precedentes. \n\n \n\nPor sua vez, do dispositivo do acórdão constou: \n\n \n\nFl. 1662DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11962.000340/2005­00 \nAcórdão n.º 3301­004.133 \n\nS3­C3T1 \nFl. 1.663 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de \nvotos,  em  dar  provimento  parcial  ao  recurso,  para \nreconhecer a ocorrência de erro material na apuração do \nmontante do crédito a que fez  jus o contribuinte, cometido \nno  Parecer  SEORT/DRF/VIT  nº  2.152/2009,  e  para \nreverter  as  glosas  atinentes  aos  gastos  com  (a)  aquisição \nde  combustíveis  consumidos  no  transporte  de  produtos \nacabados e (b) serviços de escolta. \n\n \n\nEm seguida, a CBF INDÚSTRIA DE GUSA S/A, com fundamento no art. 65 \ndo RICARF, interpôs Embargos de Declaração, e­fls. 1.639 a 1.641, alegando que houve vício \nde omissão na extensão aos demais créditos tomados pelo contribuinte do conceito de insumo \nque  defendeu,  requerendo  que  o  Colegiado  Recursal  se  manifeste  sobre  a  possibilidade  de \ncreditamento  dos  gastos  incorridos  com  a  movimentação  de  produto  acabado  e  com  a \ndepreciação, ainda que seja apenas para fins de pré­questionamento, nos termos do art. 67, §5°, \ndo Regimento Interno deste Conselho. \n\nIsso porque, em seu recurso voluntário, e­fls. 725 a 747, a empresa pleiteou a \ntomada de créditos da COFINS não­cumulativa sobre as despesas com  combustível,  serviço \nde  escolta,  despesas de movimentação de produtos  acabados  e depreciação  (item 3.5  do \nrecurso voluntário). \n\nO despacho de e­fl. 1656­1659, do Presidente da Terceira Seção Dr. Rodrigo \nda Costa Pôssas, admitiu estes embargos para: \n\n \n\nA decisão embargada, embora  tenha  feito constar essa do \nRelatório esses contornos da  lide, deixou de se manifestar \nsobre  esse  último  item  (depreciação).  A  omissão  enseja \nsaneamento pela via dos aclaratórios.  \n\nConstato,  ainda,  evidente  contradição  entre  os \nfundamentos do voto condutor do acórdão embargado, que \npretendeu autorizar a tomada de créditos sobre as despesas \nde  transporte  de  produtos  acabados,  e  o  resultado  do \njulgamento  constante  do  acórdão,  acima  transcrito,  que \nrestringiu  a  tomada  de  créditos  exclusivamente  sobre  os \ngastos  com  aquisição  de  combustíveis  consumidos  no \ntransporte de produtos acabados e sobre as despesas com \nserviços de escolta. O vício também exige saneamento.  \n\nConclusão  \n\nCom essas considerações, para os fins previstos no § 7° do \nart. 65 do RI­CARF, com a redação que lhe foi dada pela \nPortaria MF nº 39, de 12 de fevereiro de 2016, admito os \nembargos  interpostos,  para  que  uma  nova  decisão  seja \nprolatada, colmatando a omissão de manifestação sobre a \ntomada  de  créditos  sobre  as  despesas  de  depreciação, \n\nFl. 1663DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11962.000340/2005­00 \nAcórdão n.º 3301­004.133 \n\nS3­C3T1 \nFl. 1.664 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\npugnadas  no  capítulo  3.5  do  recurso  voluntário,  e \ndirimindo a contradição existente entre os fundamentos do \nvoto condutor do Acórdão nº 3803­003.749, de um lado, o \nseu  dispositivo  e  o  resultado  do  julgamento  (acórdão),  de \noutro. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nAntes  da  análise  dos  pontos  aceitos  pelo  r.  despacho  de  admissibilidade, \ncumpre apontar as premissas que conduziram o julgamento do recurso voluntário, cujo acórdão \nresta aqui embargado. \n\nFundamentos do recurso voluntário \n\nNo pleito de creditamento de ­ despesas realizadas com combustível, serviço \nde escolta, movimentação de produto acabado e depreciação  ­ a empresa defende o conceito \namplo  de  insumo  dessa  forma:  pela  sistemática  da  não­cumulatividade,  de  acordo  com  a \nliteralidade da disposição legal contida no inciso II do art. 3º da Lei nº 10.833/03, extrai­se que \nos bens e serviços qualificados como insumos na atividade desenvolvida pela empresa geram \ndireito de crédito de Cofins, exatamente porque concorrem para a formação de suas receitas e, \nmormente  porque  o  legislador  não  definiu,  no  texto  legal,  a  conceituação  do  que  se  deveria \nentender por “insumo”.  \n\nAfirma:  “no  caso  da  contribuição  ao  PIS  e  da Cofins,  a materialidade  do \ntributo vai além da atividade meramente mercantil,  fabril ou de serviços, alcançando  todo o \nuniverso  de  receitas  auferidas  pela  pessoa  jurídica”.  Logo,  insumo  é  todo  e  qualquer  gasto \nincorrido  pela  pessoa  jurídica  na  produção  de  seus  bens  ou  na  prestação  de  seus  serviços, \nnecessários  para  a  consecução  de  sua  atividade­fim,  ou  seja,  são  os  produtos  e  serviços \ninerentes à produção, mesmo que não sejam consumidos durante o processo produtivo. São os \ncustos e despesas operacionais da pessoa jurídica, na forma definida nos artigos 290 e 299 do \nRIR/99. \n\nE  ainda,  para  a  empresa,  ainda  que  sob  uma  denominação  diferente,  as \ndespesas  incorridas  com  combustível,  despesas  com movimentação  de  produtos  acabados  e \nescolta,  traduzem­se em despesa de frete, cujo crédito encontra­se autorizado pela legislação. \nAssim descreve seu direito ao creditamento, como apontou o acórdão embargado: \n\n \n\nBuscou  esclarecer,  a  partir  do  objeto  da  empresa  constante  de \nseu  estatuto  social  (acerca  do  exercício  das  atividades  de \nindustrialização,  comercialização,  inclusive  importação  e \nexportação de produtos siderúrgicos, em especial gusa em todas \nas suas formas), que de acordo com o art. 23, §§ 1º e 2º, do Dec. \nnº  96.044/88,  que  enquadra  se  enquadra  como  atividade  de \ntransporte  rodoviário  de  produto  perigoso  (de  risco  elevado), \nque  deve  ser  tratada  como  caso  especial,  que  requer \n\nFl. 1664DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11962.000340/2005­00 \nAcórdão n.º 3301­004.133 \n\nS3­C3T1 \nFl. 1.665 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nacompanhamento técnico especializado, com viaturas próprias, e \npromovido pelo fabricante. \n\nMencionou  no  mesmo  sentido  a  Resolução  DNIT  nº  11/04, \nnotadamente os arts. 3º, 16 e 18, que citam que nenhum veículo \ntransportador  de  carga  indivisível,  poderá  transitar  em \nRodoviária  Federal,  sem  oferecer  completa  segurança  e  estar \nequipado  de  acordo  com  o  previsto  nesse  normativo;  da \nnecessidade  de  acompanhamento  de  escolta  a  ser  fixada  pela \nautoridade  que  fornecer  a  Autorização  Especial  de  Transporte \nAET,  cujo  transporte  somente  poderá  ser  efetuado  mediante \nprévia obtenção dessa autorização. \n\nMediante  as  assertivas  acima  formuladas  aduziu  que  tais \ndespesas  são  essenciais  para  a  conclusão  de  sua  cadeia \nprodutiva e consecução de sua atividade­fim, eis que decorrentes \nde imposição legal. \n\nVale  dizer:  diante  da  alta  periculosidade  e  da  sua \nindivisibilidade,  o  ferro  gusa  em  estado  líquido  só  pode  ser \ntransportado  com  escolta  especializada  (doc.  04),  gerando­se, \npois,  despesas  com  combustível  e  escolta,  bem  como  a \ndepreciação  de máquinas  envolvidas  nesta  etapa,  não  havendo \ncomo  negar  que  a  etapa  de  comercialização  faça  parte  da \nprópria  produção.  E  tudo  isto  ocorreu  de  acordo  com \nautorização expressado art. 3º, I e IX, da Lei nº 10.833/03. \n\nAdmitir  o  contrário  é  privilegiar  o  contribuinte  que  contrata  o \nfrete  com  terceiros  em  detrimento  daquele  que  realiza  o  frete \npróprio, em clara ofensa ao princípio da isonomia previsto nos \narts. 5º, caput, e 150, II, da CF/88.  \n\n \n\nNa  origem,  as  glosas  se  deram  por  extrapolar  previsão  legal  para  a \nconstituição do crédito, ex vi do art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.637/02 e da Lei nº 10.833/04. \n\nFundamentos do acórdão embargado \n\nPara  o  deslinde  das  controvérsias,  o  relator  passou  a  delimitar  o  termo \n‘insumo’  e  a  expressão  ‘frete  na  operação  de  venda’  vinculados  às  atividades­fim  da \nRecorrente, com vistas à constituição de crédito de PIS e de Cofins. \n\nÉ possível se depreender que o relator  também adotou o conceito amplo de \ninsumo, da legislação do IRPJ: \n\n(...) de acordo com o disposto no art. 3º, I e IX, da Lei nº 10.833/031, \ncujo caput e incisos II, VI e IX, prevê o desconto de créditos calculados em \nrelação a: bens e serviços utilizados como  insumo na prestação de serviços \nou  produtos  destinados  à  venda,  inclusive  combustíveis  e  lubrificantes; \nmáquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado \nadquiridos  para  utilização  na  produção  de  bens destinados  à venda,  ou  na \nprestação  de  serviços;  e  frete  na  operação  de  venda,  quando  o  ônus  for \n\nFl. 1665DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11962.000340/2005­00 \nAcórdão n.º 3301­004.133 \n\nS3­C3T1 \nFl. 1.666 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nsuportado  pelo  vendedor.  De  forma  semelhante  ocorre  com  a  contribuição \npara PIS. \n\nVê­se  de  plano  que  os  termos  objeto  desta  análise  encontram­se \ncontextualizados no permissivo legal retrocitado, seja sob o ponto de vista da \nfiscalização  ou  mesmo  pela  ótica  do  contribuinte,  portanto,  incontroverso \nquanto  a  este  aspecto,  restando,  igualmente,  o  exame quanto  à  extensão  de \nseus  efeitos,  onde  reside  o  ponto  de discórdia  entre  as  partes  litigantes,  eis \nque  a  autoridade  fiscal  restringe  o  alcance  da  definição  do  que  deva  ser \ninsumo  e,  de  outra  parte,  o  contribuinte  adota  uma  interpretação  mais \nabrangente a esse respeito. \n\nÉ  fato  que  o  conceito  de  insumo  não  se  encontra  expresso  na  lei  de \nregência da matéria e que a lista de bens, produtos e serviços nelas contidas \nnão é taxativa. Logo, necessário se faz buscar parâmetros para o balizamento \ndo alcance dos efeitos das definições aqui adotadas como referência, a partir \nda jurisprudência de Tribunais superiores e do próprio CARF. \n\nNo  que  atine  ao  conceito  de  insumo  percebe­se  que  as  decisões \nrecentemente emanadas do CARF têm adotado como referência os institutos \ndo imposto de renda, no qual insumo é todo custo necessário, usual e normal \nna atividade da empresa. \n\nTais  assertivas  tem  conotação  de  abrangência  e  não  de  restrição \nconceitual. É o que se percebe do  teor das ementas adiante transcritas, \nnaquilo  que  interessa  à  compreensão  do  conceito  a  ser  atribuído  a \ninsumo,  despesas  com  frete,  com  aquisição  de  combustível,  de \nmovimentação  de  produtos  em  produção  e  acabados  entre \nestabelecimentos do contribuinte e de depreciação, in casu. \n\nAssunto:  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade \nSocial Cofins \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2004 a 30/06/2004 \n\nINCIDÊNCIA  NÃO  CUMULATIVA.  BASE  DE  CÁLCULO. \nCRÉDITOS.  INSUMOS.  CONCEITO.  O  conceito  de  insumo \npassível de crédito no sistema não cumulativo não é equiparável \na  nenhum  outro  conceito,  trata­se  de  definição  própria.  Para \ngerar crédito de PIS e COFINS não cumulativo o insumo deve: \nser UTILIZADO direta ou indiretamente pelo contribuinte na sua \natividade  (produção  ou  prestação  de  serviços);  ser \nINDISPENSÁVEL  para  a  formação  daquele  produto/serviço \nfinal; e estar RELACIONADO ao objeto social do contribuinte. \n(Acórdão nº 3302001.781, Sessão de 10/10/2012). \n\nAssunto:  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade \nSocial Cofins  \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2006 a 30/06/2006 \n\nCOFINS NÃOCUMULATIVA. CRÉDITO. RESSARCIMENTO. A \ninclusão  no  conceito  de  insumos  das  despesas  com  serviços \ncontratados  pela  pessoa  jurídica  e  com  as  aquisições  de \n\nFl. 1666DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11962.000340/2005­00 \nAcórdão n.º 3301­004.133 \n\nS3­C3T1 \nFl. 1.667 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\ncombustíveis e de lubrificantes denota que o legislador não quis \nrestringir  o  creditamento  da Cofins  às  aquisições  de matérias­\nprimas,  produtos  intermediários  e  ou  material  de  embalagens \n(alcance  de  insumos  na  legislação  do  IPI)  utilizados, \ndiretamente,  na  produção  industrial,  ao  contrário,  ampliou  de \nmodo a considerar  insumos como sendo os gastos gerais que a \npessoa  jurídica  precisa  incorrer  na  produção  de  bens  ou \nserviços  por  ela  realizada.  (Acórdão  nº  3101001.109,  PAF \n10850.001925/9899,  Sessão  de  27/06/2012,  Rel.  Cons.  Tarásio \nCampelo  Borges,  PMV).  No  mesmo  sentido  encontra­se  o \nAcórdão  3201000.958  (10976.000158/200871),  Sessão  de \n26/04/2012. \n\nAssunto:  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade \nSocial – Cofins \n\n Período de apuração: 01/04/2004 a 30/06/2004 \n\nCRÉDITOS.  COMBUSTÍVEIS  E  LUBRIFICANTES  As \naquisições  de  combustíveis  e  lubrificantes  utilizados  na \nprodução  e  na  operação  de  entrega  direta  de  produtos \nindustrializados e vendidos pelo produtor/vendedor  integram o \nconceito  de  insumo  se  geram  créditos  dedutíveis  da  Cofins \ndevida  mensalmente.  (Acórdão  nº  20312.902,  PAF \n11065.003365/200490, Sessão de 08/05/2008). \n\nCOFINS  –  NÃO  CUMULATIVIDADE  –  INDÚSTRIA \nMETALÚRGICA DIREITO DE CRÉDITO – RESSARCIMENTO. \nLei nº 10.637/02, art. 3º IN SRF nº 460/2004 A expressão “bens \ne serviços utilizados como  insumo” empregada pelo legislador, \nobviamente não se restringe somente aos  insumos utilizados no \nprocesso de industrialização, tal como definidos nas legislações \nde  regência  do  IPI  e  do  ICMS,  mas  designa  cada  um  dos \nelementos  necessários  ao  processo  de  produção  de  bens  e \nserviços;  insumos  são  os  gastos  que,  ligados  inseparavelmente \naos elementos produtivos, proporcionam a existência do produto \nou  serviço,  o  seu  funcionamento,  a  sua  manutenção  ou  o  seu \naprimoramento,  desde  que  seja  imprescindíveis  para  o \nfuncionamento do fator de produção. Inserindo­se no conceito de \ninsumo utilizado na produção de bens destinados à  venda  (art. \n3º, inc. II da lei nº 10.637/02), eis que inseparavelmente ligados \nao funcionamento e à manutenção das diversas e imprescindíveis \netapas  do  ciclo  produtivo  do  bem  que  possibilitam  sua \ndestinação  final  à  venda,  os  gastos  com  “Lingoteira;  Alutap \n68C, barro, tijolos refratários, vergalhões, diesel comum, peças \nde manutenção mecânica; refratários; serviços de revestimento; \nbrita  calcária,  geram  direito  ao  crédito  do  PIS.  (Acórdão  nº \n3402001.645,  PAF  10218.000546/200591,  Sessão  de \n15/02/2012, Rel. Cons. Fernando Luiz Lobo D Eca, RPPVQ) \n\n PROCESSUAL  CIVIL.  TRIBUTÁRIO.  PIS  E  COFINS \nNÃOCUMULATIVOS.  BENS  INTEGRANTES  DO  ATIVO \nFIXO/IMOBILIZADO/PERMANENTE NA DATA DA ENTRADA \nEM  VIGOR  DOS  REGIMES  DE  NÃO  CUMULATIVIDADE. \nPOSSIBILIDADE  DE  CREDITAMENTO  PELOS  ENCARGOS \n\nFl. 1667DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11962.000340/2005­00 \nAcórdão n.º 3301­004.133 \n\nS3­C3T1 \nFl. 1.668 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nDE  DEPRECIAÇÃO  E  AMORTIZAÇÃO  APURADOS  JÁ  NA \nVIGÊNCIA DO REGIME. ARTS. 3º, §1º, III e §3º, III, DA LEI N. \n10.637/2002  E DA  LEI N.  10.833/2003.  1. O  fato  gerador  dos \ncréditos escriturais de PIS e de Cofins previstos nos arts. 3º, VI, \nda  Lei  n.  10.637/2002  e  da  Lei  n.  10.833/2003  ocorre  no \nmomento  (\"no  mês\")  em  que  são  apurados  os  encargos  de \ndepreciação e amortização, na forma do art. 3º, §1º, III e §3º, III \ndas mesmas leis, indiferente a data de aquisição dos bens. Isto é: \n\"A  apuração  dos  créditos  decorrentes  dos  encargos  de \ndepreciação e de amortização dos bens mencionados nos incisos \nVI  e  VII  do  art.  3º  da  Lei  nº  10.637,  de  2002,  alcança  os \nencargos incorridos em cada mês, independentemente da data de \naquisição desses bens\" (Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 2 \nde 14 de março de 2003). 2. Desse modo, sem adentrar à análise \ndo  art.  31,  da  Lei  n.10.865/2004,  os  bens  existentes  em  1°  de \ndezembro de 2002 no ativo permanente das empresas estão aptos \na  gerar  o  creditamento  pelos  encargos  de  depreciação  e \namortização  para  a  contribuição  ao  PIS/Pasep  e  os  bens \nexistentes  em 1º de  fevereiro  de  2004 no  ativo  permanente  das \nempresas estão aptos a gerar o creditamento pelos encargos de \ndepreciação e amortização para a COFINS. 3. Recurso especial \nprovido.  Decisão  Vistos,  relatados  e  discutidos  esses  autos  em \nque  são  partes  as  acima  indicadas,  acordam  os  Ministros  da \nSEGUNDA  TURMA  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  na \nconformidade  dos  votos  e  das  notas  taquigráficas,  o  seguinte \nresultado  de  julgamento:  \"A  Turma,  por  unanimidade,  deu \nprovimento  ao  recurso,  nos  termos  do  voto  do  Sr.  Ministro \nRelator,  sem  destaque.\"  Os  Srs.  Ministros  Cesar  Asfor  Rocha, \nCastro  Meira,  Humberto  Martins  e  Herman  Benjamin \n(Presidente)  votaram  com  o  Sr.  Ministro  Relator.  (REsp  nº \n1256134/SC, Sessão de 10/04/2012). \n\nAssunto:  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade \nSocial ­ Cofins \n\nPeríodo de apuração: 01/03/2005 a 31/12/2005 \n\nCRÉDITOS BÁSICOS. DESPESAS COM FRETES. As despesas \ncom  fretes  para  transporte  de  produtos  em  elaboração  e,  ou \nprodutos  acabados  entre  estabelecimentos  do  contribuinte, \npagas  e/  ou  creditadas  a  pessoas  jurídicas,  mediante \nconhecimento de  transporte ou de notas fiscais de prestação de \nserviços,  geram  créditos  básicos  de  Cofins,  a  partir  da \ncompetência  de  fevereiro  de  2004,  passiveis  de  dedução  da \ncontribuição  devida  e/  ou  de  ressarcimento/compensação.  RO \nPROVIDO  EM  PARTE  E  RV  PROVIDO  EM  PARTE. \nRestabelece­se  a  exigência  das  partes  dos  créditos  tributários \ncorrespondentes  aos  créditos  básicos  das  contribuições  para  o \nPIS e Cofins, exoneradas pela autoridade julgadora de primeira \ninstância,  calculados  indevidamente  sobre os  valores das notas \nfiscais  de  entradas  emitidas  pelo  próprio  contribuinte  e  não \nsobre os valores das notas fiscais dos fornecedores. (Acórdão nº \n3301001.577,  PAF  10680.722403/201035,  Sessão  de \n10/10/2012, Rel. Cons. José Adão Vitorino de Morais). \n\nFl. 1668DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11962.000340/2005­00 \nAcórdão n.º 3301­004.133 \n\nS3­C3T1 \nFl. 1.669 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\n(os grifos são do original) \n\n \n\nPostos os trechos da fundamentação do Relator, é possível apontar que, para \nele: \n\n· O  insumo  deve  ser  UTILIZADO  direta  ou  indiretamente  pelo \ncontribuinte na sua atividade (produção ou prestação de serviços); ser INDISPENSÁVEL para \na  formação  daquele  produto/serviço  final;  e  estar  RELACIONADO  ao  objeto  social  do \ncontribuinte. \n\n· Os insumos são os gastos gerais que a pessoa jurídica precisa incorrer na \nprodução de bens ou serviços por ela realizada. \n\n· As aquisições de combustíveis e lubrificantes utilizados na produção e na \noperação  de  entrega  direta  de  produtos  industrializados  e  vendidos  pelo  produtor/vendedor \nintegram o conceito de insumo e geram créditos. \n\n· Insumos  são  os  gastos  que,  ligados  inseparavelmente  aos  elementos \nprodutivos,  proporcionam  a  existência  do  produto  ou  serviço,  o  seu  funcionamento,  a  sua \nmanutenção ou o seu aprimoramento, desde que sejam imprescindíveis para o funcionamento \ndo fator de produção. \n\n· Os bens existentes em 1º de dezembro de 2002 no ativo permanente das \nempresas estão aptos a gerar o creditamento pelos encargos de depreciação e amortização para \na  contribuição  ao  PIS/Pasep  e  os  bens  existentes  em  1º  de  fevereiro  de  2004  no  ativo \npermanente das empresas estão aptos a gerar o creditamento pelos encargos de depreciação e \namortização para a COFINS. \n\n· As despesas com fretes para transporte de produtos em elaboração e, ou \nprodutos  acabados  entre  estabelecimentos  do  contribuinte,  pagas  e/  ou  creditadas  a  pessoas \njurídicas, mediante  conhecimento  de  transporte  ou  de notas  fiscais  de  prestação  de  serviços, \ngeram créditos. \n\nApós a sua fundamentação do que é insumo e qual a relação do conceito com \no pleiteado pela empresa, o relator assim se manifestou: \n\nComo  visto  todos  os  temas  objeto  de  questionamento  por  parte  da \ncontribuinte  e  da  decisão  recorrida  devolvidos  a  esta  Corte  para  exame \nencontram­se contemplados na jurisprudência retromencionada. \n\nA partir  de uma  simples  leitura  dos  textos  suso  transcritos  é  possível \ninferir que o conceito de insumo comporta inserção de custos de produção e \ndespesas operacionais necessárias às atividades da empresa e à manutenção \nda respectiva fonte produtora (RIR/99, art. 299), bem assim que as hipóteses \nrelacionadas nas leis retrocitada são exemplificativas e não exaustivas. \n\nDito  isto  e  considerando  a  legislação  específica,  a  doutrina  e  a \njurisprudência  trazida aos  autos pela própria Recorrente,  portanto diante  do \nconjunto  de  elementos  disponibilizados,  há  se  concluir  que  cabe  a  dedução \ndas despesas ligadas direta ou indiretamente vinculadas à atividade principal \n\nFl. 1669DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11962.000340/2005­00 \nAcórdão n.º 3301­004.133 \n\nS3­C3T1 \nFl. 1.670 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nda  contribuinte  (objeto  social),  relacionada  à  venda  de  mercadorias  ou  o \nserviço, para fins de constituição de crédito ou de compensação. \n\nAdemais,  como visto,  as Leis nºs 10.637/02 e 10.833//03  autorizaram \nem  seu  artigo  3º,  IX,  o  desconto  de  créditos  relacionados  às  despesas  com \nfrete  nas  operações  de  vendas  de  mercadorias,  desde  que  o  ônus  seja \nsuportado pelo vendedor. \n\nConsiderando  a  contextualização  do  conceito  de  insumo,  bem  como \nque o serviço de frete comporta atividades de coleta, transferência e entrega \nda  mercadoria  transportada,  além  de  vários  aspectos  que  devem  ser \ncontemplados,  como  custo  com  gerenciamento  de  riscos,  percurso,  tipo  de \ncarga, dentre outros aspectos; \n\nConsiderando  que  a  carga  transportada  pela  contribuinte  é  de  alta \npericulosidade  e  que  a  contribuinte  se  sujeita  à  legislação  aplicável  ao \ntransporte  rodoviário  de  produtos  perigosos,  ao  ponto  de  ser  tratado  como \ncaso especial, que envolve o cumprimento de exigências nela estabelecidas, \nque  impõe  acompanhamento  técnico  especializado,  o  transporte \npreferencialmente  em  veículos  próprios  e  que  prevê  a  necessidade  de \nacompanhamento  de  escolta,  mediante  prévia  obtenção  de  Autorização \nEspecial de Trânsito – AET, nos termos da Resolução DNIT nº 11/04; \n\nConsiderando que o dispêndio realizado para o transporte, mesmo que \nocorrendo  após  o  processo  produtivo,  é  necessário  à  consecução  do \ndesiderato e suportado pela própria fabricante, a nosso sentir, deve integrar o \nconceito  de  insumo,  compreendido  dentre  as  despesas  operacionais  da \ncontribuinte,  classificadas  ou  não  como  parte  integrante  das  despesas  com \nfrete. \n\nE  mais,  nos  termos  do  já  decidido  recentemente  no  Acórdão  nº \n3301001.577, PAF 10680.722403/201035, Sessão de 10/10/2012, Rel. Cons. \nJosé  Adão Vitorino  de Morais,  posição  com  a  qual me  filio,  “as  despesas \ncom  fretes  para  transporte  de  produtos  em  elaboração  e/ou  produtos \nacabados  entre  estabelecimentos  do  contribuinte,  pagas  ou  creditadas  a \npessoas  jurídicas, mediante conhecimento de  transporte ou notas  fiscais de \nprestação  de  serviços,  geram  créditos  básicos  de  Cofins,  a  partir  da \ncompetência de fevereiro, passíveis de dedução da contribuição devida ou de \nressarcimento/compensação”. \n\n \n\nDiante do teor do voto, entendo que o relator acatou o creditamento para os \nquatro insumos pleiteados pela empresa. Entretanto, a sua conclusão foi “Ante todo o exposto \ndou  provimento  parcial  ao  recurso  voluntário,  (...)  para  converter  as  glosas  atinentes  aos \ngastos  com  aquisição  de  combustíveis  consumidos  no  transporte  de  produtos  acabados  e \nserviços de escolta\". \n\nDiante  disso,  há  contradição,  porquanto  os  “gastos  incorridos  com  a \nmovimentação de produtos acabados” não constam como deferidos no dispositivo do acórdão, \nmas constam como deferidos na fundamentação do voto e na ementa: \n\nFl. 1670DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11962.000340/2005­00 \nAcórdão n.º 3301­004.133 \n\nS3­C3T1 \nFl. 1.671 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\n \n\nCRÉDITOS. DESPESAS COM FRETE. MOVIMENTAÇÃO \nDE  PRODUTOS  EM  FABRICAÇÃO  OU  ACABADOS \nENTRE ESTABELECIMENTOS DO CONTRIBUINTE. \n\nAs  despesas  com  fretes  para  transporte  de  produtos  em \nelaboração e, ou produtos acabados entre estabelecimentos \ndo contribuinte, pagas e/ ou creditadas a pessoas jurídicas, \nmediante conhecimento de transporte ou de notas fiscais de \nprestação de serviços, geram créditos básicos de Cofins, a \npartir  da  competência  de  fevereiro  de  2004,  passiveis  de \ndedução  da  contribuição  devida  e/  ou  de \nressarcimento/compensação. Precedentes. \n\n \n\nLogo,  acolho  os  embargos  para  sanar  a  contradição  apontada  e  incluir  no \ndispositivo do acórdão, o deferimento desse insumo.  \n\nQuanto  à  omissão  do  creditamento  de  depreciação,  entendo  que  o  relator \nconcedeu o crédito. Isso porque, o Relator citou a seguinte decisão: \n\n \n\nPROCESSUAL  CIVIL.  TRIBUTÁRIO.  PIS  E  COFINS  NÃO­\nCUMULATIVOS.  BENS  INTEGRANTES  DO  ATIVO \nFIXO/IMOBILIZADO/PERMANENTE NA DATA DA ENTRADA \nEM  VIGOR  DOS  REGIMES  DE  NÃO  CUMULATIVIDADE. \nPOSSIBILIDADE  DE  CREDITAMENTO  PELOS  ENCARGOS \nDE  DEPRECIAÇÃO  E  AMORTIZAÇÃO  APURADOS  JÁ  NA \nVIGÊNCIA DO REGIME. ARTS. 3º, §1º, III e §3º, III, DA LEI N. \n10.637/2002  E DA  LEI N.  10.833/2003.  1. O  fato  gerador  dos \ncréditos escriturais de PIS e de Cofins previstos nos arts. 3º, VI, \nda  Lei  n.  10.637/2002  e  da  Lei  n.  10.833/2003  ocorre  no \nmomento  (\"no  mês\")  em  que  são  apurados  os  encargos  de \ndepreciação e amortização, na forma do art. 3º, §1º, III e §3º, III \ndas mesmas leis, indiferente a data de aquisição dos bens. Isto é: \n\"A  apuração  dos  créditos  decorrentes  dos  encargos  de \ndepreciação e de amortização dos bens mencionados nos incisos \nVI  e  VII  do  art.  3º  da  Lei  nº  10.637,  de  2002,  alcança  os \nencargos incorridos em cada mês, independentemente da data de \naquisição desses bens\" (Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 2 \nde 14 de março de 2003). 2. Desse modo, sem adentrar à análise \ndo  art.  31,  da  Lei  n.10.865/2004,  os  bens  existentes  em  1  de \ndezembro de 2002 no ativo permanente das empresas estão aptos \na  gerar  o  creditamento  pelos  encargos  de  depreciação  e \namortização  para  a  contribuição  ao  PIS/Pasep  e  os  bens \nexistentes  em 1º de  fevereiro  de  2004 no  ativo  permanente  das \nempresas estão aptos a gerar o creditamento pelos encargos de \ndepreciação e amortização para a COFINS. 3. Recurso especial \nprovido. Decisão Vistos, relatados e discutidos esses autos em \n\nque  são  partes  as  acima  indicadas,  acordam  os  Ministros  da \nSEGUNDA  TURMA  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  na \nconformidade  dos  votos  e  das  notas  taquigráficas,  o  seguinte \n\nFl. 1671DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11962.000340/2005­00 \nAcórdão n.º 3301­004.133 \n\nS3­C3T1 \nFl. 1.672 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nresultado  de  julgamento:  \"A  Turma,  por  unanimidade,  deu \nprovimento  ao  recurso,  nos  termos  do  voto  do  Sr.  Ministro \nRelator,  sem  destaque.\"  Os  Srs.  Ministros  Cesar  Asfor  Rocha, \nCastro  Meira,  Humberto  Martins  e  Herman  Benjamin \n(Presidente)  votaram  com  o  Sr.  Ministro  Relator.  (REsp  nº \n1256134/SC, Sessão de 10/04/2012). \n\nE concluiu:  \n\nComo visto  todos os  temas objeto de questionamento por parte \nda  contribuinte  e da  decisão  recorrida  devolvidos  a  esta Corte \npara  exame  encontram­se  contemplados  na  jurisprudência \nretromencionada. \n\n \n\nPor isso, acolho os embargos para sanar a omissão e conceder o creditamento \nno tocante à depreciação. \n\nLimites de análise destes embargos de declaração \n\nOs  embargos  voltam­se  a  esclarecer  o  acordão  embargado,  eliminando \nobscuridades ou contradições, e a integrar a decisão, suprindo as omissões. \n\nRessalto que os presentes embargos não se prestam a invalidar uma decisão \nprocessualmente/materialmente defeituosa, tampouco a reformar uma decisão que contenha \nerros de julgamento.  \n\nQuer  isso  significar  que  não  se  faz  aqui  o  rejulgamento  da matéria,  logo \nnão se poderia  fixar conceito de  insumo diferente daquele adotado pelo relator do acordão \nembargado. \n\nConclusão \n\nDiante de todo o exposto: \n\nI­  O dispositivo do acórdão n° 3803003.749 deve ser alterado para: \n\nAcordam os membros do  colegiado, por  unanimidade de  votos, \nem dar provimento ao recurso, para reconhecer a ocorrência de \nerro material na apuração do montante do crédito a que fez jus o \ncontribuinte,  cometido  no  Parecer  SEORT/DRF/VIT  nº \n2.152/2009, e para  reverter as glosas atinentes aos gastos  com \n(a)  aquisição  de  combustíveis  consumidos  no  transporte  de \nprodutos  acabados,  (b)  serviços  de  escolta,  (c) movimentação \nde produto acabado e (d) depreciação.  \n\nII­  A emenda do acórdão n° 3803003.749 deve ser integrada pelo seguinte: \n\n \n\nBENS  INTEGRANTES  DO  ATIVO \nFIXO/IMOBILIZADO/PERMANENTE.  POSSIBILIDADE  DE \nCREDITAMENTO  PELOS  ENCARGOS  DE  DEPRECIAÇÃO. \n\nFl. 1672DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11962.000340/2005­00 \nAcórdão n.º 3301­004.133 \n\nS3­C3T1 \nFl. 1.673 \n\n \n \n\n \n \n\n14\n\nOs  bens  existentes  em  1°  de  dezembro  de  2002  no  ativo \npermanente  das  empresas  estão  aptos  a  gerar  o  creditamento \npelos  encargos  de  depreciação  e  amortização  para  a \ncontribuição  ao  PIS/Pasep  e  os  bens  existentes  em  1º  de \nfevereiro de 2004 no ativo permanente das empresas estão aptos \na  gerar  o  creditamento  pelos  encargos  de  depreciação  e \namortização para a COFINS.  \n\n \n\nPelo exposto, voto por acolher os embargos, com efeitos infringentes. \n\n(assinado digitalmente) \n\nSemíramis de Oliveira Duro ­ Relatora \n\n           \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 1673DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201711", "camara_s":"2ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2006\nCONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. TERCEIROS. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. REQUISITOS DA LEI Nº 10.101/2000. PERIODICIDADE SEMESTRAL.\nÉ vedado o pagamento de PLR em periodicidade inferior a um semestre civil, ou mais de duas vezes no mesmo ano civil, sendo que os dois requisitos são cumulativos.\nO pagamento de PLR fora dos limites temporais atribui natureza de complementação salarial à totalidade da verba paga a título de participação nos lucros ou resultados.\nAPLICAÇÃO DE PENALIDADE. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE BENIGNA. LEI Nº 8.212/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 449/2008, CONVETIDA NA LEI Nº 11.941/2009. PORTARIA PGFN/RFB Nº 14 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2009.\nNa aferição acerca da aplicabilidade da retroatividade benigna, não basta a verificação da denominação atribuída à penalidade, tampouco a simples comparação entre dispositivos, percentuais e limites. É necessário, antes de tudo, que as penalidades sopesadas tenham a mesma natureza material, portanto que sejam aplicáveis ao mesmo tipo de conduta.\nO cálculo da penalidade deve ser efetuado em conformidade com a Portaria PGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009, se mais benéfico para o sujeito passivo.\n\n", "turma_s":"2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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Votou pelas conclusões a conselheira Ana Cecília Lustosa da Cruz (suplente convocada).\n\n(assinado digitalmente)\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos - Presidente em Exercício\n\n(assinado digitalmente)\nElaine Cristina Monteiro e Silva Vieira – Relatora\n\nParticiparam da presente sessão de julgamento os conselheiros Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Maria Helena Cotta Cardozo, Patricia da Silva, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior, Ana Cecília Lustosa da Cruz (suplente convocada) e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri.\n\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2017-11-28T00:00:00Z", "id":"7097582", "ano_sessao_s":"2017", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:11:51.385Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713049733387255808, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; 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ACUMENT SISTEMAS DE FIXAÇÃO S.A. \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2006 \n\nCONTRIBUIÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS.  OBRIGAÇÃO  PRINCIPAL. \nTERCEIROS.  PARTICIPAÇÃO  NOS  LUCROS  OU  RESULTADOS. \nREQUISITOS DA LEI Nº 10.101/2000. PERIODICIDADE SEMESTRAL. \n\nÉ vedado o pagamento de PLR em periodicidade inferior a um semestre civil, \nou mais de duas vezes no mesmo ano civil, sendo que os dois requisitos são \ncumulativos.  \n\nO  pagamento  de  PLR  fora  dos  limites  temporais  atribui  natureza  de \ncomplementação  salarial  à  totalidade da verba paga  a  título de participação \nnos lucros ou resultados.  \n\nAPLICAÇÃO  DE  PENALIDADE.  PRINCÍPIO  DA  RETROATIVIDADE \nBENIGNA.  LEI  Nº  8.212/1991,  COM  A  REDAÇÃO  DADA  PELA  MP \n449/2008, CONVETIDA NA LEI Nº 11.941/2009. PORTARIA PGFN/RFB \nNº 14 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2009.  \n\nNa aferição  acerca  da  aplicabilidade  da  retroatividade  benigna,  não  basta  a \nverificação  da  denominação  atribuída  à  penalidade,  tampouco  a  simples \ncomparação  entre dispositivos,  percentuais  e  limites. É necessário,  antes  de \ntudo,  que  as  penalidades  sopesadas  tenham  a  mesma  natureza  material, \nportanto que sejam aplicáveis ao mesmo tipo de conduta. \n\nO cálculo da penalidade deve ser efetuado em conformidade com a Portaria \nPGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009, se mais benéfico para o sujeito \npassivo. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndo Recurso Especial e, no mérito, por maioria de votos, em dar­lhe provimento, vencidas as \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n19\n51\n\n5.\n00\n\n43\n60\n\n/2\n01\n\n0-\n99\n\nFl. 252DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nconselheiras Patrícia da Silva, Ana Paula Fernandes e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, que \nlhe deram provimento parcial. Votou pelas  conclusões  a  conselheira Ana Cecília Lustosa da \nCruz (suplente convocada).  \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos ­ Presidente em Exercício \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nElaine Cristina Monteiro e Silva Vieira – Relatora \n\n \n\nParticiparam da presente sessão de julgamento os conselheiros Luiz Eduardo \nde Oliveira Santos, Maria Helena Cotta Cardozo, Patricia da Silva, Elaine Cristina Monteiro e \nSilva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior, Ana Cecília Lustosa da Cruz \n(suplente convocada) e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri. \n\n \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  auto  de  infração,  DEBCAD:  37.308.884­1,  lavrado  pela \nfiscalização contra a empresa em epígrafe, no valor total de R$ 185.884,68 (cento e oitenta e \ncinco  mil,  oitocentos  e  oitenta  e  quatro  reais  e  sessenta  e  oito  centavos),  consolidado  em \n06/12/2010,  correspondentes  às  contribuições  destinadas  a  terceiros  a:  a)  Segurados \nempregados  constantes  das  folhas de pagamento da  empresa, que receberam o benefício do \nPLR – Participação nos Lucros e Resultados, em desacordo com a  legislação vigente,  cujos \nrecolhimentos não foram comprovados pela empresa, bem como não constam declarações do \nbanco de dados da Receita Federal do Brasil. Tais segurados não constavam das GFIP. \n\nDe  acordo  com  o  Relatório  Fiscal  de  fls.  22/24,  a  rubrica  “Pagamento  de \nPLR” foi considerada pela fiscalização como base de cálculo do Salário de Contribuição, tendo \nem vista a inobservância de determinações contidas no artigo 3º, parágrafo 2° da Lei 10.101 de \n19/12/2000 que  legisla sobre o  assunto:  \"É vedado o Pagamento de qualquer antecipação ou \ndistribuição  de  valores  a  titulo  de  participação  nos  lucros  ou  resultados  da  empresa  em \nperiodicidade inferior a um semestre civil\". \n\nAinda de acordo com o Relatório Fiscal, a empresa efetuou o pagamento nos \nlucros ou resultados da empresa em meses seqüenciais ou em intervalos menores do que um \nsemestre  civil,  quais  sejam:  a) CNPJ  0001:  01/2006,  02/2006,  03/2006,  07/2006,  08/2006  e \n12/2006; b) CNPJ 0004: 01/2006, 02/2006, 03/2006, 05/2006, 07/2006 e 12/2006 e c) CNPJ \n0008:  01/2006  e  05/2006.  O  valor  tributável  e  não  recolhido  foi  apurado  nas  folhas  de \npagamento,  resumos  mensais,  RPA,  bem  como  através  de  arquivos  digitais,  no  formato \nMANAD e as alíquotas aplicadas foram: 5,8%. \n\nFl. 253DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.004360/2010­99 \nAcórdão n.º 9202­006.215 \n\nCSRF­T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nA autuada apresentou impugnação, tendo a Delegacia da Receita Federal do \nBrasil  de  Julgamento  em  São  Paulo  I/SP  julgado  a  impugnação  improcedente,  mantendo  o \ncrédito tributário em sua integralidade. \n\nApresentado Recurso Voluntário pela autuada, os autos foram encaminhados \nao CARF para julgamento do mesmo. Em sessão plenária de 18/10/2012, foi dado provimento \nparcial ao Recurso Voluntário, prolatando­se o Acórdão nº 2301­003.153 (fls. 142/168), com o \nseguinte  resultado: “Acordam os membros do colegiado,  I) Por maioria de votos: a) em dar \nprovimento  parcial  ao  recurso,  para  afastar  do  lançamento  os  pagamentos  a  título  de PLR \nreferentes a empregados que receberam somente até duas parcelas anuais, nos termos do voto \ndo  Relator.  Vencido  o  Conselheiro  Damião  Cordeiro  de  Moraes,  que  deu  provimento  ao \nrecurso nesta questão; b) em dar provimento parcial ao recurso, para afastar do lançamento \nas  duas  primeiras  parcelas  pagas  a  título  de PLR para  aqueles  empregados  que  receberam \nmais  de  duas  parcelas,  nos  termos  do  voto  do  Relator.  Vencido  o  Conselheiro  Damião \nCordeiro  de Moraes,  que  deu  provimento  ao  recurso  nesta  questão;  c)  em  dar  provimento \nparcial ao Recurso, no mérito, para que seja aplicada a multa prevista no Art. 61, da Lei nº \n9.430/1996, se mais benéfica à Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a). Vencidos os \nConselheiros  Bernadete  de  Oliveira  Barros  e  Marcelo  Oliveira,  que  votaram  em manter  a \nmulta aplicada; d) em dar provimento parcial ao recurso voluntário, nas preliminares, para \nafastar  a  responsabilidade  dos  administradores  da  recorrente.  Vencidos  os  Conselheiros \nBernadete de Oliveira Barros e Marcelo Oliveira que votaram em dar provimento parcial para \ndeixar claro que o rol de co­responsáveis é apenas uma relação indicativa de representantes \nlegais  arrolados  pelo  Fisco,  já  que,  posteriormente,  poderá  servir  de  consulta  para  a \nProcuradoria da Fazenda Nacional, nos termos do voto do(a) Relator(a); II) Por unanimidade \nde votos: a) em negar provimento ao Recurso nas demais alegações da Recorrente, nos termos \ndo voto do(a) Relator(a). Declaração de voto: Damião Cordeiro de Moraes. Sustentação oral: \nLuiz  Felipe  de  Alencar  Melo  Minidouro.  OAB:  292.531/SP”. O  acórdão  encontra­se  assim \nementado: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2006 \n\nNULIDADE.CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. \n\nIncabível  a  argüição  de  nulidade  do  lançamento  de  ofício \nquando  este  atender  as  formalidades  legais  e  for  efetuado  por \nservidor  competente.  Quando  presentes  a  completa  descrição \ndos fatos e o enquadramento legal, mesmo que sucintos, de modo \na atender  integralmente ao que determina o art. 10 do Decreto \nnº 70.235/72, não há que se falar em cerceamento do direito de \ndefesa. \n\nPARTICIPAÇÃO  NOS  LUCROS  E  RESULTADOS. \nIMUNIDADE QUANTO À  INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO \nPREVIDENCIÁRIA  NA  REMUNERAÇÃO.  FINALIDADES  DA \nLEI REGULADORA. \n\nO  benefício  fiscal  concedido  aos  pagamentos  a  título  de \nParticipação  nos  Lucros  ou  Resultados  tem  natureza  de \nimunidade  quanto  à  incidência  da  contribuição  previdenciária \nsobre a remuneração. A lei reguladora da imunidade tem como \nfinalidades  contribuir  para  o  combate  à  fraude  contra  os \n\nFl. 254DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\ntrabalhadores  ou  contra  a  solidariedade  no  financiamento  da \nseguridade social e para a melhoria da qualidade das  relações \nentre  capital  e  trabalho.  Sem  o  preenchimento  dos  requisitos \nlegais, não há como reconhecer o benefício fiscal. \n\nPARTICIPAÇÃO  NOS  LUCROS  E  RESULTADOS. \nPAGAMENTOS  LIMITADOS  A  ATÉ  DUAS  PARCELAS \nANUAIS.  \n\nPor  força do dispositivo do art.  3º,  §2º da Lei 10.101/2000, os \npagamentos  a  título  de  PLR  que  foram  posteriores  à  segunda \nparcela  anual  devem  ser  incluídos  na  base  de  cálculo  da \ncontribuição,  tendo  em  vista  que  não  obedecem  ao  requisito \nlegal para desfrutar da mencionada isenção. \n\nRESPONSABILIDADE  DOS  ADMINISTRADORES.  RELAÇÃO \nDE CO­RESPONSÁVEIS. AFASTAMENTO. \n\nSem que haja a configuração nos autos dos requisitos dos arts. \n134 e 135 do CTN, não pode prevalecer a responsabilização dos \nsócios. \n\nLANÇAMENTOS  REFERENTES  FATOS  GERADORES \nANTERIORES  A  MP  449.  MULTA  MAIS  BENÉFICA. \nAPLICAÇÃO  DA  ALÍNEA  “C”,  DO  INCISO  II,  DO  ARTIGO \n106 DO CTN. LIMITAÇÃO DA MULTA MORA APLICADA ATÉ \n11/2008. \n\nA mudança  no  regime  jurídico  das multas  no  procedimento  de \nofício de lançamento das contribuições previdenciárias por meio \nda MP  449  enseja  a  aplicação  da  alínea  “c”,  do  inciso  II,  do \nartigo 106 do CTN. No  tocante à multa mora até 11/2008, esta \ndeve  ser  limitada  ao  percentual  previsto  no  art.  61  da  lei \n9.430/96, 20%. \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte. \n\nO  processo  foi  encaminhado  para  ciência  da  Fazenda  Nacional,  em \n29/01/2013  para  cientificação  em  até  30  dias,  nos  termos  da  Portaria  MF  nº  527/2010.  A \nFazenda Nacional interpôs, tempestivamente, em 1º/02/2013, Recurso Especial (fls. 169/197). \nEm  seu  recurso  visa  a  reforma  do  acórdão  recorrido  em  relação  aos  seguintes  aspectos:  a) \nincidência de contribuição previdenciária sobre PLR; e b) retroatividade benigna ­ Obrigação \nAcessória.  \n\nAo Recurso Especial foi dado seguimento, conforme o Despacho s/nº, da 3ª \nCâmara, de 15/03/2016 (fls. 238/246). \n\nO  recorrente  traz,  em  relação  ao  item  “a”  ­  incidência  de  contribuição \nprevidenciária sobre PLR, os normativos que interessam ao deslinde dos fatos, quais sejam: \n\nConstituição Federal de 1988: \n\nArt. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de \noutros que visem à melhoria de sua condição social: [...] \n\nXI  ­  participação  nos  lucros,  ou  resultados,  desvinculada  da \nremuneração,  e,  excepcionalmente,  participação  na  gestão  da \nempresa, conforme definido em lei; \n\nFl. 255DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.004360/2010­99 \nAcórdão n.º 9202­006.215 \n\nCSRF­T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nLei nº 8.212/1991: \n\nArt. 28. Entende­se por salário­de­contribuição: \n\nI  ­  para  o  empregado  e  trabalhador  avulso:  a  remuneração \nauferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade \ndos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, \ndurante  o mês,  destinados  a  retribuir o  trabalho,  qualquer  que \nseja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a \nforma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de  reajuste \nsalarial,  quer  pelos  serviços  efetivamente  prestados,  quer  pelo \ntempo à disposição do empregador ou  tomador de serviços nos \ntermos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo \ncoletivo de trabalho ou sentença normativa; \n\n(...) \n\n§ 9º Não  integram o salário­de­contribuição para os  fins desta \nLei, exclusivamente: \n\n(...) \n\nj)  a participação nos  lucros ou  resultados da  empresa, quando \npaga ou creditada de acordo com lei específica; \n\nLei nº 10.101/2000: \n\nArt.  3º  A  participação  de  que  trata  o  art.  2º  não  substitui  ou \ncomplementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem \nconstitui  base  de  incidência  de  qualquer  encargo  trabalhista, \nnão se lhe aplicando o princípio da habitualidade. \n\n§  1º  Para  efeito  de  apuração  do  lucro  real,  a  pessoa  jurídica \npoderá  deduzir  como  despesa  operacional  as  participações \natribuídas aos empregados nos lucros ou resultados, nos termos \nda presente Lei, dentro do próprio exercício de sua constituição. \n\n§  2º  É  vedado  o  pagamento  de  qualquer  antecipação  ou \ndistribuição  de  valores  a  título  de  participação  nos  lucros  ou \nresultados da empresa em periodicidade inferior a um semestre \ncivil, ou mais de duas vezes no mesmo ano civil. \n\n§ 3º Todos os pagamentos  efetuados  em decorrência de planos \nde  participação  nos  lucros  ou  resultados,  mantidos \nespontaneamente  pela  empresa,  poderão  ser  compensados  com \nas  obrigações  decorrentes  de  acordos  ou  convenções  coletivas \nde trabalho atinentes à participação nos lucros ou resultados. \n\n§ 4º A periodicidade semestral mínima referida no § 2o poderá \nser alterada pelo Poder Executivo, até 31 de dezembro de 2000, \nem função de eventuais impactos nas receitas tributárias. \n\n§ 5º As participações de que trata este artigo serão tributadas na \nfonte,  em  separado  dos  demais  rendimentos  recebidos  no mês, \ncomo antecipação do imposto de renda devido na declaração de \nrendimentos  da  pessoa  física,  competindo  à  pessoa  jurídica  a \nresponsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do imposto. \n\nFl. 256DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\n· Salienta  que,  atento  às  regras  transcritas  acima,  cumpre  voltar  a \natenção  para  os  dados  constantes  dos  autos,  a  fim  de  analisar  se  o \ncontribuinte atendeu a todas as exigências  legais, podendo exercer o \ndireito  de  excluir  do  salário­de­contribuição  a  verba  que  denomina \ncomo “participação nos lucros”; e o que se verifica é que a empresa \nefetuou o pagamento nos  lucros ou resultados da empresa em meses \nsequenciais  ou  em  intervalos  menores  do  que  um  semestre  civil, \nficando  incontroverso que o pagamento nos  lucros ou  resultados  foi \nfeito  sem  observar  a  periodicidade  exigida  no  artigo  3º  da  lei  nº \n10.101/00, ou seja, em periodicidade incompatível com a natureza dos \npagamentos  de  PLR,  que  são  condicionados  ao  alcance  das  metas \nfixadas no acordo celebrado, metas essas que deverão ser atingidas ao \nfinal do período fixado. \n\n· Ressalta  que  os  instrumentos  de  negociação  e  previsão  de  direitos, \nnunca podem alterar a disciplina que a lei previamente traz em relação \na um determinado instituto; o conhecimento da lei, inescusável que é, \ncontorna  a  atividade  tanto  do  empregador quanto  dos  trabalhadores, \nde modo  que  se  os mesmos  quiserem  estipular  a  “Participação  nos \nLucros  e  Resultados”  da  empresa,  não  tributável,  devem  estipular \ncondições  que  se  afinem  aos  postulados  da  lei,  no  caso,  a  Lei  nº \n10.101/00;  além  do  que  os  acordos  coletivos  não  integram  a \nlegislação tributária. \n\n· Esclarece que a razão de ser da norma quanto à periodicidade para o \npagamento  da  referida  participação/PLR  é  devido  a  uma  possível \nqueda  de  arrecadação  nos  cofres  públicos,  uma  vez  que  se  não \nhouvesse  tal  imposição,  uma  empresa  poderia,  por  meio  de  PLR, \nreduzir  gradativamente  a  parcela  fixa  paga  mensalmente  aos \nfuncionários e aumentar a parcela variável (que é isenta de encargos \nsociais e previdenciários, além do que pode ser deduzida do imposto \nde renda), causando assim uma redução considerável na arrecadação \nde  impostos;  e  por  isso,  a  regra  quanto  à  periodicidade  dos \npagamentos  merece  especial  atenção  do  fisco  previdenciário,  haja \nvista  a  concessão  de  favor  fiscal  ao  contribuinte  em  detrimento  da \narrecadação  para  custeio  de  benefícios  previdenciários,  devendo  ser \ninterpretada literalmente, a teor do artigo 111 do CTN. \n\n· Afirma que os parâmetros estabelecidos em lei, para caracterização da \nnatureza  dos  pagamentos  efetuados  são  bastante  razoáveis,  tendo \ncomo  escopo  evitar  as  fraudes,  o  que  só  poderia  ser  conseguido \natravés da regulamentação através de  lei ordinária, a qual em última \ninstância  visa  apenas  garantir  o  cumprimento  dos  mandamentos \nconstitucionais. \n\n· Enfatiza  que,  quanto  à  incidência  somente  sobre  as  parcelas \nexcedentes  a  duas  por  ano  civil,  este  entendimento  não  pode \nprevalecer  sob  pena  de  se  conferir  validade  individualizando \npagamentos  que  no  seu  contexto  geral  foram  realizados  em \ndesconformidade com a Lei específica; assim não se pode dizer que a \nLei  nº  10.101  não  fez  previsão  do  tipo  tributário  para  incidência  de \ncontribuição previdenciária, não havendo sanção para o parcelamento \ndo PLR em mais de duas vezes no ano civil ou mesmo o pagamento \n\nFl. 257DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.004360/2010­99 \nAcórdão n.º 9202­006.215 \n\nCSRF­T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\ndas parcelas em periodicidade inferior a um semestre civil, pois, para \na  incidência  de  contribuições  previdenciárias  a  este  título,  basta  o \ndescumprimento  dos  dispositivos  da  lei  específica,  conforme  o \ndisposto no artigo 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91. \n\n· Conclui,  portanto,  que  descumprida  a  legislação  específica  (Lei  nº \n10.101/2001), não se enquadra o caso no disposto no art. 28, § 9º, da \nLei  nº  8.212/91,  devendo  aí  incidir  a  contribuição  previdenciária \nsobre todos os valores pagos a título de PLR pelo empregador. \n\n· Em relação ao item “b” ­ retroatividade benigna ­ obrigação acessória, \no  recorrente  requer  seja  dado  total  provimento  ao  presente  recurso, \npara  reformar  o  acórdão  recorrido  no  ponto  em  que  determinou  a \naplicação do art. 35, caput, da Lei ny 8.212/91, em detrimento do art. \n35­A, do mesmo diploma legal, para que seja esposada a tese de que a \nautoridade  preparadora  deve verificar,  na  execução  do  julgado,  qual \nnorma  mais  benéfica:  se  a  multa  anterior  (art.  35,  II,  da  norma \nrevogada) ou a do art. 35­A da MP nº 449/2008.  \n\nCientificado do Acórdão nº 2301­003.153, do Recurso Especial da Fazenda \nNacional  e  do Despacho de Admissibilidade  admitindo  o Resp  da PGFN,  em 24/08/2016,  o \ncontribuinte não apresentou contrarrazões. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nFl. 258DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\nVoto            \n\nConselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira ­ Relatora. \n\nPressupostos De Admissibilidade \n\nO Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional é tempestivo e atende \naos demais pressupostos de admissibilidade, portanto deve ser conhecido, conforme Despacho \nde  Exame  de  Admissibilidade  de  Recurso  Especial,  fls.  238.  Assim,  não  havendo  qualquer \nquestionamento acerca do conhecimento e concordando com os termos do despacho proferido, \npasso a apreciar o mérito da questão.  \n\nDo mérito \n\nPeriodicidade do Pagamento da PLR \n\nCom relação à questão da periodicidade do pagamento, o Acórdão Recorrido \ndecidiu da seguinte forma: \n\nPor  todo  o  exposto,  voto  no  sentido  de  CONHECER  e DAR \nPROVIMENTO  PARCIAL  ao RECURSO  VOLUNTÁRIO  de \nmodo  a:  (a)  afastar  do  lançamento  os  pagamentos  a  título  de \nPLR  referentes  a  empregados  que  receberam  somente  até  duas \nparcelas  anuais;  (b)  afastar  do  lançamento  as  duas  primeiras \nparcelas  pagas  a  título  de  PLR  para  aqueles  empregados  que \nreceberam mais de duas parcelas...; \n\nEm que pese o entendimento do voto vencedor da decisão ora  recorrida, de \nque  apenas  os  pagamentos  específicos  que ultrapassagem o  interstício  temporal  determinado \nem lei é que deveriam ser considerados como base de cálculo da contribuição previdenciária, \ntenho outro entendimento. \n\nCom efeito, a legislação trata da questão da temporalidade do pagamento da \nPLR no âmbito da sua natureza NÃO SALARIAL. Para comprovação disso, basta vermos que \no dispositivo que trata da temporalidade do pagamento é um parágrafo do artigo que trata da \nnatureza da verba. Para  fins de esclarecimento, encontra­se  reproduzido o citado dispositivo, \ncom a redação vigente à época dos fatos geradores. \n\nLei n° 10.101, de 2000 \n\nArt.3oA  participação  de  que  trata  o  art.  2o  não  substitui  ou \ncomplementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem \nconstitui  base  de  incidência  de  qualquer  encargo  trabalhista, \nnão se lhe aplicando o princípio da habitualidade. \n\n(...) \n\n§2o  É  vedado  o  pagamento  de  qualquer  antecipação  ou \ndistribuição  de  valores  a  título  de  participação  nos  lucros  ou \nresultados da empresa em periodicidade inferior a um semestre \ncivil, ou mais de duas vezes no mesmo ano civil. (g.n.) \n\nRepara­se da leitura acima, que não estamos tratando de limite de verba não \ntributada,  mas  sim  de  condição  para  fixação  de  sua  natureza.  Ora,  o  pagamento  em menor \nperiodicidade do que aquela definida em lei, tem o condão de dar natureza de complementação \nsalarial à verba pretensamente paga a título de PLR. \n\nFl. 259DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.004360/2010­99 \nAcórdão n.º 9202­006.215 \n\nCSRF­T2 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nNo caso, o contribuinte alega que, em regra, não pagou ao mesmo empregado \nparcelas  com  intervalo  inferior  a  seis  meses.  Além  disso,  considera  a  periodicidade  do \npagamento um aspecto meramente formal. \n\nPois  bem,  é  clara  na  legislação  a  vedação  ao  pagamento,  inclusive \nantecipação,  em mais de 2  (duas) vezes no mesmo ano civil  e em periodicidade  inferior  a 1 \n(um)  semestre  civil.  No  entanto,  o  contribuinte  fez  pagamentos  em meses  sequenciais  e  de \nvalores  significativos,  levando  a  concluir  que  não  se  tratava  de  mera  diferença  surgida  de \neventual equívoco.  \n\nNa matriz, por exemplo, o contribuinte efetuou pagamentos nos meses 01, 02, \n03, 07, 08 e 12/2006. \n\nEm  que  pese  o  contribuinte  alegar  que,  \"em  regra\",  não  pagou  ao  mesmo \nempregado  parcelas  com  intervalo  inferior  a  seis  meses,  o  fato  é  que  não  caberia  à \nadministração  cotejar  entre  os  diversos  pagamentos  efetuados,  para  cada  empregado,  aquilo \nque foi pago a cada um deles, decidindo de forma discricionária qual dos pagamentos deveria \nser  mantido  para  caracterizar  o  cumprimento  do  dispositivo  legal,  conforme  determina  o \nAcórdão Recorrido. \n\nAssevere­se  que  a  decisão  de  primeira  instância  apontou,  por  amostragem, \nque  houve  mais  de  dois  pagamentos  a  um  mesmo  empregado,  demonstrando  o \ndescumprimento da regra estabelecida no art. 3º, § 2º, da Lei nº 10.101/2001. \n\nA  empresa,  para  obedecer  os  ditames  legais,  e  valer­se  da  exclusão,  deve \nadequar  seus  planos,  nos  mais  diversos  exercícios  de  forma  a  que  não  haja  pagamento  ou \ndistribuição acima dos limites legais, quais sejam, duas vezes no ano e uma vez por semestre, \nregra vigente à época dos fatos geradores. \n\nComo a lei 10.101/2000 não admite o pagamento de PLR mais duas vezes no \nano,  ou  com  periodicidade  inferior  a  um  semestre  civil,  entendo  que  os  dois  prazos  são \ncumulativos  e  não  uma  opção.  Assim,  ao  pagar  PLR  em  desconformidade  com  a  lei,  em \nrelação a periodicidade, passam os valores distribuídos em sua totalidade a compor o conceito \nde salário de contribuição. \n\nDestaca­se,  ainda,  outro  ponto  que  atribui  fragilidade  à  tese  do  Acórdão \nRecorrido: como seria possível, objetivamente, escolher qual a parcela que seria excluída? A \nausência de qualquer previsão legal a respeito, associada a subjetividade atribuída pelo relator \nfragiliza,  ainda  mais,  a  referida  tese.  Ademais,  a  lei  10.101/2000  descreve  uma  expressa \nvedação, cujo descumprimento implica desnaturar todo o PLR atribuído, razão pela qual deve \nser tributada a totalidade das rubricas. \n\nCito julgados do TST e TRF que corroboram referida argumentação de que, \nem havendo descumprimento  da  periodocidade  estabelecida  na  lei  10.101/2000,  todo  o PLR \nencontra­se desnaturado: \n\n \n\nTRF­1 ­ APELAÇÃO CIVEL AC 31295 MG 2002.38.00.031295­\n1 (TRF­1) \n\nData de publicação: 29/11/2005 \n\nPROCESSUAL  CIVIL,  CONSTITUCIONAL  E  TRIBUTÁRIO. \nALEGAÇÃO  DE  NULIDADE  DA  SENTENÇA.  REJEIÇÃO. \nPARTICIPAÇÃO  NOS  LUCROS  OU  RESULTADOS  DA \n\nFl. 260DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  10\n\nEMPRESA.  ART.  7º  ,  XI  ,  DA  CF/1988  .  AUTO­\nAPLICABILIDADE.  PAGAMENTOS  EM  PERÍODOS \nINFERIORES  A  UM  SEMESTRE.  DESCARACTERIZAÇÃO \nDA PARTICIPAÇÃO EM LUCROS. LEI Nº 10.101  ,  de 2000, \nART.  3º  ,  §  2º.  VERBA  HONORÁRIA.  CONDENAÇÃO  DA \nFAZENDA  PÚBLICA.  APLICAÇÃO  DO  ART.  20  ,  §  4º  ,  DO \nCPC .  \n\n[...] \n\n3.  Todavia,  após  a  vigência  da Medida  Provisória  nº  794  ,  de \n29.12.1994, convertida na Lei nº 10.101 , de 2000, a distribuição \nde  valores  em  periodicidade  inferior  a  um  semestre  civil \ndescaracteriza  a  participação  em  lucros,  em  face  da  vedação \ncontida no art. 3º , § 2º , dos referidos atos legislativos.  \n\n[...] \n\n \n\nTST ­ RECURSO DE REVISTA RR 15477420125010431 (TST) \n\nData de publicação: 24/04/2015 \n\nEmenta:RECURSO  DE  REVISTA.  PARTICIPAÇÃO  NOS \nLUCROS  E  RESULTADOS.  PAGAMENTO  MENSAL. \nPREVISÃO  EM  NORMA  COLETIVA.  INTEGRAÇÃO  EM \nOUTRAS PARCELAS.  \n\nO art. 3.º , § 2.º , da Lei n.º 10.101 /2000, com a redação que lhe \nfoi  dada  pela  Lei  n.º  12.832  /2013,  veda  o  pagamento  da \nParticipação nos Lucros e Resultados  (PLR), em mais de duas \nvezes  no  mesmo  ano  civil  e  em  periodicidade  inferior  a  um \ntrimestre civil. Infere­se da regulamentação promovida pela Lei \nn.º 10.101 /2000, ao art. 7.º , XI , da Constituição Federal , que \nse  buscou  evitar  que  a  PLR  passasse  a  ser  paga  como \ncomplemento ao salário mensal e acabasse substituindo parte da \nremuneração,  conforme  expressamente  proibido  no  caput  do \nreferido  art.  3.º  Tem­se,  assim,  que  referida  regra  objetivou, \ntambém, dificultar a transformação de salário em PLR com o fito \nde  diminuir  artificialmente  os  encargos  decorrentes da  relação \nde  emprego.  Ademais,  a  eventualidade  do  pagamento  da  PLR, \nconforme expressamente previsto na lei, permite diferenciá­la de \nparcelas  salariais,  afastando  a  possibilidade  de  sua \nincorporação, uma vez que a natureza salarial  de uma parcela \npressupõe  periodicidade,  uniformidade  e  habitualidade  no  seu \npagamento.  Desse  modo,  considerando  que  a  lei  repele  o \npagamento  mensal  da  referida  parcela,  ainda  que  o  nosso \nordenamento jurídico disponha que o pactuado em acordo faz lei \nentre as partes, por injunção do art. 7.º , XXVI , da Constituição \nFederal  ,  não  há  como  reconhecer  acordos  e  convenções \ncoletivas  que  contrariem  a  legislação  em  vigor.  No  caso  dos \nautos,  as  partes  acordantes  desviaram­se  dos  objetivos  e  da \nfinalidade  da  lei,  ao  autorizar  o  pagamento  mensal  da \nparticipação  nos  resultados,  devendo  ser  reputado  inválido  o \najuste coletivo, que não pode subsistir aos termos da legislação \nem vigor, razão pela qual deve ser mantido o reconhecimento da \nnatureza salarial da parcela mensalmente paga e sua integração \nna  base  de  cálculos  de  outras  verbas  salariais,  conforme \ndecidido no Regional de origem. Recurso de Revista. \n\nFl. 261DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.004360/2010­99 \nAcórdão n.º 9202­006.215 \n\nCSRF­T2 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nPor esse motivo, entendo que pagamentos a título de participação nos lucros \nsem  respeito  à  periodicidade mínima  legalmente  estabelecida,  desconfiguram  o  programa  e, \nportanto, todas as verbas pagas a título de PLR devem compor o salário de contribuição, razão \npela qual deve ser dado provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional nessa questão. \n\nAplicação da multa ­ retroatividade benigna  \n\nQuanto ao questionamento sobre a multa aplicada, a qual deseja o recorrente \nver reformado o acórdão recorrido no ponto em que determinou a aplicação do art. 32­A, da \nLei ny 8.212/91, entendo que razão assiste ao recorrente. \n\nCinge­se  a  controvérsia  às  penalidades  aplicadas  às  contribuições \nprevidenciárias,  previstas  na  Lei  nº  8.212/1991,  com  as  alterações  promovidas  pela  MP  nº \n449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009, quando mais benéfica ao sujeito passivo. \n\nA solução do litígio decorre do disposto no artigo 106, inciso II, alínea “a” do \nCTN, a seguir transcrito:  \n\nArt. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito: \n\nI ­ em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, \nexcluída  a  aplicação de  penalidade  à  infração dos dispositivos \ninterpretados;  \n\nII ­ tratando­se de ato não definitivamente julgado: \n\na) quando deixe de defini­lo como infração; \n\nb) quando deixe de tratá­lo como contrário a qualquer exigência \nde ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não \ntenha implicado em falta de pagamento de tributo; \n\nc) quando  lhe comine penalidade menos severa que a prevista \nna lei vigente ao tempo da sua prática. (grifos acrescidos) \n\nDe  inicio,  cumpre  registrar  que  a  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais \n(CSRF),  de  forma  unânime  pacificou  o  entendimento  de  que  na  aferição  acerca  da \naplicabilidade da  retroatividade benigna, não basta  a verificação da denominação atribuída  à \npenalidade,  tampouco  a  simples  comparação  entre  dispositivos,  percentuais  e  limites.  É \nnecessário,  basicamente,  que  as  penalidades  sopesadas  tenham  a  mesma  natureza  material, \nportanto sejam aplicáveis ao mesmo tipo de conduta. Assim, a multa de mora prevista no art. \n61  da  Lei  nº  9.430,  de  1996,  não  é  aplicável  quando  realizado  o  lançamento  de  ofício, \nconforme  consta  do  Acórdão nº 9202­004.262  (Sessão  de 23 de junho de 2016),  cuja  ementa \ntranscreve­se: \n\nAUTO DE INFRAÇÃO ­ OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA ­ MULTA ­ \nAPLICAÇÃO  NOS  LIMITES  DA  LEI  8.212/91  C/C  LEI \n11.941/08  ­  APLICAÇÃO  DA  MULTA  MAIS  FAVORÁVEL  ­ \nRETROATIVIDADE  BENIGNA  NATUREZA  DA  MULTA \nAPLICADA. \n\nA multa nos casos em que há lançamento de obrigação principal \nlavrados  após  a MP  449/2008,  convertida  na  lei  11.941/2009, \nmesmo que referente a  fatos geradores anteriores a publicação \nda referida lei, é de ofício.  \n\nAUTO  DE  INFRAÇÃO  DE  OBRIGAÇÃO  PRINCIPAL  E \nACESSÓRIA  ­  COMPARATIVO  DE  MULTAS  ­  APLICAÇÃO \nDE PENALIDADE. RETROATIVIDADE BENIGNA. \n\nFl. 262DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  12\n\nNa aferição acerca da aplicabilidade da retroatividade benigna, \nnão basta a verificação da denominação atribuída à penalidade, \ntampouco  a  simples  comparação  entre  percentuais  e  limites.  É \nnecessário, basicamente, que as penalidades sopesadas tenham a \nmesma  natureza material,  portanto  sejam  aplicáveis  ao mesmo \ntipo de conduta. Se as multas por descumprimento de obrigações \nacessória e principal foram exigidas em procedimentos de ofício, \nainda que em separado, incabível a aplicação retroativa do art. \n32­A, da Lei nº 8.212, de 1991, com a redação dada pela Lei nº \n11.941, de 2009, eis que esta última estabeleceu, em seu art. 35­\nA, penalidade única combinando as duas condutas. \n\nA  legislação  vigente  anteriormente  à  Medida  Provisória  n°  449,  de  2008, \ndeterminava, para  a  situação em que ocorresse  (a)  recolhimento  insuficiente do  tributo  e  (b) \nfalta de declaração da verba tributável em GFIP, a constituição do crédito tributário de ofício, \nacrescido  das multas  previstas  nos  arts.  35,  II,  e  32,  §  5o,  ambos  da Lei  n°  8.212,  de  1991, \nrespectivamente.  Posteriormente,  foi  determinada,  para  essa  mesma  situação  (falta  de \npagamento e de declaração), apenas a aplicação do art. 35­A da Lei n° 8.212, de 1991, que faz \nremissão ao art. 44 da Lei n° 9.430, de 1996. \n\nPortanto, para aplicação da retroatividade benigna, resta necessário comparar \n(a) o somatório das multas previstas nos arts. 35, II, e 32, § 5o, ambos da Lei n° 8.212, de 1991, \ne (b) a multa prevista no art. 35­A da Lei n° 8.212, de 1991.  \n\nA  comparação  de  que  trata  o  item  anterior  tem  por  fim  a  aplicação  da \nretroatividade benigna prevista no art. 106 do CTN e, caso necessário, a retificação dos valores \nno  sistema  de  cobrança,  a  fim  de  que,  em  cada  competência,  o  valor  da multa  aplicada  no \nAIOA somado com a multa aplicada na NFLD/AIOP não exceda o percentual de 75%.  \n\nProsseguindo  na  análise  do  tema,  também  é  entendimento  pacífico  deste \nColegiado  que  na  hipótese  de  lançamento  apenas  de  obrigação  principal,  a  retroatividade \nbenigna  será  aplicada  se,  na  liquidação  do  acórdão,  a  penalidade  anterior  à  vigência  da MP \n449,  de  2008,  ultrapassar  a multa  do  art.  35­A da Lei  n°  8.212/91,  correspondente  aos  75% \nprevistos no art. 44 da Lei n° 9.430/96. Caso as multas previstas nos §§ 4º e 5º do art. 32 da Lei \nnº 8.212, de 1991, em sua redação anterior à dada pela MP 449 (convertida na Lei 11.941, de \n2009),  tenham  sido  aplicadas  isoladamente  ­  descumprimento  de  obrigação  acessória  sem  a \nimposição de penalidade pecuniária pelo descumprimento de obrigação principal ­ deverão ser \ncomparadas com as penalidades previstas no art. 32­A da Lei nº 8.212, de 1991, bem assim no \ncaso  de  competências  em  que  o  lançamento  da  obrigação  principal  tenha  sido  atingida  pela \ndecadência.  Neste  sentido,  transcreve­se  excerto  do  voto  unânime  proferido  no \nAcórdão nº 9202­004.499 (Sessão de 29 de setembro de 2016): \n\nAté  a  edição  da  MP  449/2008,  quando  realizado  um \nprocedimento fiscal, em que se constatava a existência de débitos \nprevidenciários,  lavrava­se  em  relação  ao  montante  da \ncontribuição devida, notificação fiscal de lançamento de débito ­ \nNFLD.  Caso  constatado  que,  além  do  montante  devido, \ndescumprira  o  contribuinte  obrigação  acessória,  ou  seja, \nobrigação de fazer, como no caso de omissão em GFIP (que tem \ncorrelação  direta  com o  fato  gerador),  a  empresa  era  autuada \ntambém por descumprimento de obrigação acessória. \n\nNessa  época os dispositivos  legais aplicáveis  eram multa  ­  art. \n35  para  a  NFLD  (24%,  que  sofria  acréscimos  dependendo  da \nfase  processual  do  débito)  e  art.  32  (100%  da  contribuição \ndevida em caso de omissões de fatos geradores em GFIP) para o \nAuto de infração de obrigação acessória. \n\nFl. 263DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.004360/2010­99 \nAcórdão n.º 9202­006.215 \n\nCSRF­T2 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nContudo, a MP 449/2008, convertida na lei 11.941/2009, inseriu \no art. 32­A, o qual dispõe o seguinte: \n\n“Art.  32­A.  O  contribuinte  que  deixar  de  apresentar  a \ndeclaração de que trata o inciso IV do caput do art. 32 desta Lei \nno  prazo  fixado  ou  que  a  apresentar  com  incorreções  ou \nomissões  será  intimado  a  apresentá­la  ou  a  prestar \nesclarecimentos e sujeitar­se­á às seguintes multas:  \n\nI  –  de  R$  20,00  (vinte  reais)  para  cada  grupo  de  10  (dez) \ninformações incorretas ou omitidas; e  \n\nII  –  de  2%  (dois  por  cento)  ao  mês­calendário  ou  fração, \nincidentes sobre o montante das contribuições informadas, ainda \nque  integralmente  pagas,  no  caso  de  falta  de  entrega  da \ndeclaração ou entrega após o prazo,  limitada a 20% (vinte por \ncento), observado o disposto no § 3o deste artigo.  \n\n§ 1o Para efeito de aplicação da multa prevista no  inciso  II do \ncaput  deste  artigo,  será  considerado  como  termo  inicial  o  dia \nseguinte ao término do prazo fixado para entrega da declaração \ne como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não­\napresentação,  a  data  da  lavratura  do  auto  de  infração  ou  da \nnotificação de lançamento.  \n\n§ 2o Observado o disposto no § 3o deste artigo, as multas serão \nreduzidas:  \n\nI – à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, \nmas antes de qualquer procedimento de ofício; ou  \n\nII – a 75% (setenta e cinco por cento), se houver apresentação \nda declaração no prazo fixado em intimação.  \n\n§ 3o A multa mínima a ser aplicada será de:  \n\nI  –  R$  200,00  (duzentos  reais),  tratando­se  de  omissão  de \ndeclaração  sem  ocorrência  de  fatos  geradores  de  contribuição \nprevidenciária; e  \n\nII – R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.”  \n\nEntretanto,  a MP 449,  Lei  11.941/2009,  também acrescentou  o \nart. 35­A que dispõe o seguinte,  \n\n“Art.  35­A.  Nos  casos  de  lançamento  de  ofício  relativos  às \ncontribuições referidas no art. 35 desta Lei, aplica­se o disposto \nno art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.”  \n\nO  inciso  I  do  art.  44  da  Lei  9.430/96,  por  sua  vez,  dispõe  o \nseguinte: \n\n“Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as \nseguintes multas: \n\nI  ­  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a  totalidade  ou \ndiferença  de  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de \npagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de  declaração  e  nos  de \ndeclaração inexata “ \n\nFl. 264DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  14\n\nCom  a  alteração  acima,  em  caso  de  atraso,  cujo  recolhimento \nnão ocorrer de  forma espontânea pelo contribuinte,  levando ao \nlançamento  de  ofício,  a  multa  a  ser  aplicada  passa  a  ser  a \nestabelecida  no  dispositivo  acima  citado,  ou  seja,  em  havendo \nlançamento  da  obrigação principal  (a  antiga NFLD),  aplica­se \nmulta de ofício no patamar de 75%. Essa conclusão leva­nos ao \nraciocínio  que  a  natureza  da  multa,  sempre  que  existe \nlançamento,  refere­se a multa de ofício  e não a multa de mora \nreferida no antigo art. 35 da lei 8212/91. \n\nContudo, mesmo que consideremos que a natureza da multa é de \n\"multa de ofício\" não podemos  isoladamente aplicar 75% para \nas  Notificações  Fiscais  ­  NFLD  ou  Autos  de  Infração  de \nObrigação  Principal  ­  AIOP,  pois  estaríamos  na  verdade \nretroagindo para agravar a penalidade aplicada. \n\nPor  outro  lado,  com  base  nas  alterações  legislativas  não mais \ncaberia,  nos  patamares  anteriormente  existentes,  aplicação  de \nNFLD  +  AIOA  (Auto  de  Infração  de  Obrigação  Acessória) \ncumulativamente, pois em existindo lançamento de ofício a multa \npassa a ser exclusivamente de 75%. \n\nTendo  identificado  que  a  natureza  da  multa,  sempre  que  há \nlançamento,  é  de multa  de  ofício,  considerando  o  princípio  da \nretroatividade benigna previsto no art. 106. inciso II, alínea “c”, \ndo Código  Tributário Nacional,  há  que  se  verificar  a  situação \nmais favorável ao sujeito passivo, face às alterações trazidas. \n\nNo presente caso, foi  lavrado AIOA julgada, e alvo do presente \nrecurso  especial,  prevaleceu  o  valor  de  multa  aplicado  nos \nmoldes do art. 32­A. \n\nNo caso da ausência de informação em GFIP, conforme descrito \nno  relatório  a  multa  aplicada  ocorreu  nos  termos  do  art.  32, \ninciso  IV, § 5º,  da Lei nº 8.212/1991  também revogado, o qual \nprevia  uma  multa  no  valor  de  100%  (cem  por  cento)  da \ncontribuição não declarada,  limitada aos  limites previstos no § \n4º do mesmo artigo. \n\nFace essas considerações para efeitos da apuração da situação \nmais  favorável,  entendo  que  há  que  se  observar  qual  das \nseguintes situações resulta mais favorável ao contribuinte: \n\n∙ Norma anterior,  pela  soma da multa  aplicada nos moldes  do \nart. 35, inciso II com a multa prevista no art. 32, inciso IV, § 5º, \nobservada a limitação imposta pelo § 4º do mesmo artigo, ou  \n\n∙ Norma atual,  pela  aplicação da multa  de  setenta  e  cinco  por \ncento sobre os valores não declarados, sem qualquer limitação, \nexcluído o valor de multa mantido na notificação. \n\nLevando  em  consideração  a  legislação  mais  benéfica  ao \ncontribuinte,  conforme  dispõe  o  art.  106  do Código  Tributário \nNacional (CTN), o órgão responsável pela execução do acórdão \ndeve,  quando  do  trânsito  em  julgado  administrativo,  efetuar  o \ncálculo  da  multa,  em  cada  competência,  somando  o  valor  da \nmulta  aplicada  no  AI  de  obrigação  acessória  com  a  multa \naplicada na NFLD/AIOP, que não pode exceder o percentual de \n75%,  previsto  no  art.  44,  I  da  Lei  n°  9.430/1996.  Da  mesma \nforma, no lançamento apenas de obrigação principal o valor das \nmulta  de  ofício  não  pode  exceder  75%.  No  AI  de  obrigação \n\nFl. 265DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.004360/2010­99 \nAcórdão n.º 9202­006.215 \n\nCSRF­T2 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nacessória,  isoladamente,  o  percentual  não  pode  exceder  as \npenalidades previstas no art. 32A da Lei nº 8.212, de 1991. \n\nObserve­se  que,  no  caso  de  competências  em  que  a  obrigação \nprincipal tenha sido atingida pela decadência (pela antecipação \ndo pagamento nos termos do art. 150, § 4º, do CTN), subsiste a \nobrigação  acessória,  isoladamente,  relativa  às  mesmas \ncompetências, não atingidas pela decadência posto que regidas \npelo art. 173, I, do CTN, e que, portanto, deve ter sua penalidade \nlimitada  ao  valor  previsto  no  artigo  32­A  da  Lei  nº  8.212,  de \n1991. \n\nCumpre  ressaltar  que  o  entendimento  acima  está  em \nconsonância  com  o  que  dispõe  a  Instrução  Normativa  RFB  nº \n971,  de  13  de  novembro  de  2009,  alterada  pela  Instrução \nNormativa RFB nº 1.027 em 22/04/2010, e no mesmo diapasão \ndo  que  estabelece  a  Portaria  PGFN/RFB  nº  14  de  04  de \ndezembro  de  2009,  que  contempla  tanto  os  lançamentos  de \nobrigação principal quanto de obrigação acessória, em conjunto \nou isoladamente. \n\nNeste passo, para os  fatos geradores ocorridos até 03/12/2008, a autoridade \nresponsável pela execução do acórdão, quando do  trânsito em julgado administrativo, deverá \nobservar a Portaria PGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009 ­ que se reporta à aplicação \ndo princípio da retroatividade benigna previsto no artigo 106, inciso II, alínea “c”, do CTN, em \nface das penalidades aplicadas às contribuições previdenciárias nos lançamentos de obrigação \nprincipal  e  de  obrigação  acessória,  em  conjunto  ou  isoladamente,  previstas  na  Lei  nº \n8.212/1991,  com  as  alterações  promovidas  pela  MP  449/2008,  convertida  na  Lei  nº \n11.941/2009.  De  fato,  as  disposições  da  referida  Portaria,  a  seguir  transcritas,  estão  em \nconsonância com a jurisprudência unânime desta 2ª Turma da CSRF sobre o tema: \n\n \n\nPortaria PGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009 \n\nArt.  1º  A  aplicação  do  disposto  nos  arts.  35  e  35­A  da  Lei  nº \n8.212, de 24 de julho de 1991, com a redação dada pela Lei nº \n11.941, de 27 de maio de 2009, às prestações de parcelamento e \naos  demais  débitos  não  pagos  até  3  de  dezembro  de  2008, \ninscritos ou não em Dívida Ativa, cobrados por meio de processo \nainda  não  definitivamente  julgado,  observará  o  disposto  nesta \nPortaria. \n\nArt. 2º No momento do pagamento ou do parcelamento do débito \npelo contribuinte, o valor das multas aplicadas será analisado e \nos  lançamentos,  se  necessário,  serão  retificados,  para  fins  de \naplicação da penalidade mais benéfica, nos termos da alínea \"c\" \ndo  inciso  II  do  art.  106  da  Lei  nº  5.172,  de  25  de  outubro  de \n1966 ­ Código Tributário Nacional (CTN). \n\n§  1º  Caso  não  haja  pagamento  ou  parcelamento  do  débito,  a \nanálise do valor das multas referidas no caput será realizada no \nmomento do ajuizamento da execução fiscal pela Procuradoria­\nGeral da Fazenda Nacional (PGFN). \n\n§ 2º A análise a que se refere o caput dar­se­á por competência. \n\nFl. 266DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  16\n\n§  3º  A  aplicação  da  penalidade  mais  benéfica  na  forma  deste \nartigo dar­se­á: \n\nI  ­  mediante  requerimento  do  sujeito  passivo,  dirigido  à \nautoridade  administrativa  competente,  informando  e \ncomprovando que se subsume à mencionada hipótese; ou \n\nII ­ de ofício, quando verificada pela autoridade administrativa a \npossibilidade de aplicação. \n\n§  4º  Se  o  processo  encontrar­se  em  trâmite  no  contencioso \nadministrativo  de  primeira  instância,  a  autoridade  julgadora \nfará  constar  de  sua  decisão  que  a  análise  do  valor das multas \npara  verificação e aplicação daquela que  for mais benéfica,  se \ncabível,  será  realizada  no  momento  do  pagamento  ou  do \nparcelamento. \n\nArt.  3º A  análise  da  penalidade mais  benéfica,  a  que  se  refere \nesta Portaria, será realizada pela comparação entre a soma dos \nvalores  das  multas  aplicadas  nos  lançamentos  por \ndescumprimento  de  obrigação  principal,  conforme  o art.  35  da \nLei nº 8.212, de 1991, em sua redação anterior à dada pela Lei \nnº 11.941, de 2009, e de obrigações acessórias, conforme §§ 4º e \n5º do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991, em sua redação anterior à \ndada pela Lei nº 11.941, de 2009, e da multa de ofício calculada \nna  forma  do art.  35­A  da  Lei  nº  8.212,  de  1991,  acrescido \npela Lei nº 11.941, de 2009. \n\n§ 1º Caso as multas previstas nos §§ 4º e 5º do art. 32 da Lei nº \n8.212,  de  1991,  em  sua  redação  anterior  à  dada  pela Lei  nº \n11.941,  de  2009,  tenham  sido  aplicadas  isoladamente,  sem  a \nimposição  de  penalidade  pecuniária  pelo  descumprimento  de \nobrigação  principal,  deverão  ser  comparadas  com  as \npenalidades previstas no art. 32­A da Lei nº 8.212, de 1991, com \na redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009. \n\n§  2º A  comparação na  forma do  caput deverá  ser  efetuada em \nrelação  aos  processos  conexos,  devendo  ser  considerados, \ninclusive,  os débitos pagos,  os parcelados,  os não­impugnados, \nos  inscritos  em  Dívida  Ativa  da  União  e  os  ajuizados  após  a \npublicação  da Medida Provisória  nº  449,  de  3  de  dezembro  de \n2008. \n\nArt. 4º O valor das multas aplicadas, na forma do art. 35 da Lei \nnº 8.212, de 1991,  em sua redação anterior à dada pela Lei nº \n11.941,  de  2009,  sobre  as  contribuições  devidas  a  terceiros, \nassim  entendidas  outras  entidades  e  fundos,  deverá  ser \ncomparado com o valor das multa de ofício previsto no art. 35­\nA daquela  Lei,  acrescido  pela Lei  nº  11.941,  de  2009,  e,  caso \nresulte  mais  benéfico  ao  sujeito  passivo,  será  reduzido  àquele \npatamar. \n\nArt. 5º Na hipótese de ter havido lançamento de ofício relativo a \ncontribuições declaradas na Guia de Recolhimento do Fundo de \nGarantia  do  Tempo  de  Serviço  e  Informações  à  Previdência \nSocial  (GFIP),  a  multa  aplicada  limitar­se­á  àquela  prevista \nno art. 35 da Lei nº 8.212, de 1991, com a redação dada pela Lei \nnº 11.941, de 2009. \n\nFl. 267DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.004360/2010­99 \nAcórdão n.º 9202­006.215 \n\nCSRF­T2 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\nEm  face  ao  exposto,  dou  provimento  ao  recurso  para  que  a  retroatividade \nbenigna seja aplicada em conformidade com a Portaria PGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de \n2009. \n\nConclusão \n\nFace o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso ESPECIAL DA \nFAZENDA  NACIONAL,  para,  no  mérito,  DAR­LHE  PROVIMENTO,  para  restabelecer  o \nlançamento  em  relação  a  totalidade  do  PLR  face  o  descumprindo  o  §2º  do  art.  3º  da  lei \n10.101/2000, bem como, para que a retroatividade benigna seja aplicada em conformidade com \na Portaria PGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009. \n\nÉ como voto. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nElaine Cristina Monteiro e Silva Vieira. \n\n           \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 268DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201711", "camara_s":"1ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\nAno-calendário: 1998\nRECURSO ESPECIAL. 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III,  do RICARF  (Portaria MF nº \n343/2015). \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  não \nconhecer do Recurso Especial. \n\n(assinado digitalmente) \nAdriana Gomes Rêgo ­ Presidente em exercício e Relatora \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  André  Mendes  de \nMoura,  Cristiane  Silva  Costa,  Rafael  Vidal  de  Araújo  Luís  Flávio  Neto,  Flavio  Franco  Correa, \nDaniele Souto Rodrigues Amadio, Gerson Macedo Guerra e Adriana Gomes Rêgo (Presidente em \nexercício). Ausente, justificadamente, o conselheiro Carlos Alberto Freitas Barreto. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n88\n\n0.\n90\n\n01\n20\n\n/2\n00\n\n8-\n60\n\nFl. 143DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10880.900120/2008­60 \nAcórdão n.º 9101­003.244 \n\nCSRF­T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de processo originado pela apresentação de Pedido de Compensação \nde crédito de saldo negativo de IRPJ do 1º trimestre de 1998, apresentado em 31/10/2003.  \n\nA Delegacia da Receita Federal  de Administração Tributária  em São Paulo \nnão homologou as compensações. \n\nApós  a  apresentação  de  manifestação  de  inconformidade,  a  Delegacia  da \nReceita Federal de Julgamento manteve a decisão da DRF. \n\nO  contribuinte  apresentou  recurso  voluntário  que  foi  acolhido  parcialmente \npela 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da Primeira Seção, em acórdão assim ementado: \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  \n\nAno­calendário: 1998 \n\nSALDOS NEGATIVOS DE RECOLHIMENTO DO IRPJ E \nCSLL.  PRAZO  PARA  PLEITEAR  A  RESTITUIÇÃO  E \nPARA EFETUAR VERIFICAÇÕES FISCAIS.  \n\nO  prazo  para  pleitear  a  restituição  do  saldo  negativo  de \nIRPJ  ou  CSLL,  acumulado,  devidamente  apurado, \nescriturado e declarado ao Fisco, é de 5 anos contados do \nperíodo  que  a  contribuinte  ficar  impossibilitada  de \naproveitar  esses  créditos,  mormente  pela  mudança  de \nmodalidade de apuração dos tributos ou pelo encerramento \nde  atividades. De  igual  forma,  a  administração  tributária \nconta  também  com  5  anos  para  verificar  a  correção  dos \nvalores  pleiteados,  estando  a  contribuinte  obrigada  a \nmanter  a  escrituração  e  comprovantes  e  boa  guarda,  em \nobservância ao artigo 264 do RIR/2009.  \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte.  \n\nO  processo  foi  movimentado  para  a  Procuradoria  que  apresentou  recurso \nespecial por divergência na interpretação da lei tributária a respeito do prazo para repetição \nde indébito na forma do artigo 168, do Código Tributário Nacional.  \n\nO  recurso  especial  foi  admitido  pela  então  Presidente  da  4ª  Câmara  da  1ª \nSeção deste Conselho:  \n\nDa contraposição dos fundamentos expressos nas ementas e nos \nvotos  condutores  dos  acórdãos,  evidencia­se  que  a  recorrente \nlogrou  êxito  em  comprovar  a  ocorrência  do  alegado  dissenso \njurisprudencial,  pois  em  situações  fáticas  semelhantes,  chegou­\nse a conclusões distintas.  \n\nA  divergência  é  patente:  o  acórdão  recorrido  firmou \nentendimento  no  sentido  de  que  o  prazo  para  pleitear  a \nrestituição O prazo para pleitear a restituição do saldo negativo \n\nFl. 144DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10880.900120/2008­60 \nAcórdão n.º 9101­003.244 \n\nCSRF­T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nde IRPJ ou CSLL, acumulado, devidamente apurado, escriturado \ne  declarado  ao  Fisco,  é  de  5  anos  contados  do  período  que  a \ncontribuinte  ficar  impossibilitada  de  aproveitar  esses  créditos, \nmormente  pela  mudança  de  modalidade  de  apuração  dos \ntributos  ou  pelo  encerramento  de  atividades.  Por  sua  vez  no \nparadigma,  o  colegiado  entendeu  que  esse  prazo  é  sempre  de \n5(cinco)  anos  contados  do  ano­calendário  que  o  saldo  foi \napurado.  \n\nDestarte,  em vista do exposto DOU SEGUIMENTO ao  recurso \nespecial. \n\nO contribuinte foi intimado para apresentar contrarrazões ao recurso especial, \nsem que tenha apresentado qualquer manifestação. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nAdriana Gomes Rêgo, Relatora \n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de \njunho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão nº 9101­003.240, \nde 09.11.2017, proferido no julgamento do Processo nº 10880.900061/2008­20. \n\nTranscreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o \nentendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão nº 9101­003.240): \n\nO  recurso  especial  da  Procuradoria  da  Fazenda  Nacional  é \ntempestivo,  tendo  sido  demonstrada  a  divergência  na \ninterpretação da  lei  tributária. De  toda  forma, não conheço do \nrecurso especial, conforme razões a seguir. \n\nA Procuradoria sustenta a  contrariedade do acórdão  recorrido \nao artigo 168, I, do Código Tributário Nacional, que dispõe: \n\nArt.  168. O  direito  de  pleitear  a  restituição  extingue­se  com  o \ndecurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: \n\nI  ­  nas  hipótese  dos  incisos  I  e  II  do  artigo  165,  da  data  da \nextinção do crédito tributário;  \n\nPara  julgamento  da  matéria,  sobreleva  considerar  a  previsão \ndos  artigos  3º  e  4º,  da  Lei  Complementar  nº  118/2005,  que \nprescrevem: \n\nArt. 3º Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei \nno  5.172,  de  25  de  outubro  de  1966  –  Código  Tributário \nNacional,  a  extinção  do  crédito  tributário  ocorre,  no  caso  de \ntributo  sujeito a  lançamento por homologação, no momento do \npagamento  antecipado  de  que  trata  o  §  1o  do  art.  150  da \nreferida Lei. \n\nArt. 4o Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua \npublicação, observado, quanto ao art. 3o, o disposto no art. 106, \n\nFl. 145DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10880.900120/2008­60 \nAcórdão n.º 9101­003.244 \n\nCSRF­T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\ninciso  I,  da  Lei  no  5.172,  de  25  de  outubro  de  1966  – Código \nTributário Nacional. \n\nAo assim dispor, o citado artigo 4º tinha por finalidade atribuir \neficácia  retroativa  à  inovação  veiculada  pelo  artigo  3º.  Com \nefeito,  o  artigo  106,  do  Código  Tributário  Nacional  é  nos \nseguintes termos: \n\nArt. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito: \n\nI ­ em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, \nexcluída  a  aplicação de  penalidade  à  infração dos dispositivos \ninterpretados;  \n\nO  Supremo  Tribunal  Federal  decidiu  em  sessão  do  Pleno, \naplicando  a  sistemática  do  artigo  5453­B,  do  Código  de \nProcesso Civil, que: \n\nDIREITO  TRIBUTÁRIO  –  LEI  INTERPRETATIVA  – \nAPLICAÇÃO  RETROATIVA  DA  LEI  COMPLEMENTAR  Nº \n118/2005  –  DESCABIMENTO  –  VIOLAÇÃO  À  SEGURANÇA \nJURÍDICA  –  NECESSIDADE  DE  OBSERVÂNCIA  DA \nVACACIO  LEGIS  –  APLICAÇÃO  DO  PRAZO  REDUZIDO \nPARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS \nPROCESSOS  AJUIZADOS  A  PARTIR  DE  9  DE  JUNHO  DE \n2005.  \n\nQuando  do  advento  da  LC  118/05,  estava  consolidada  a \norientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os \ntributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  o  prazo  para \nrepetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados \ndo seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos \narts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. A LC 118/05, embora \ntenha  se  auto­proclamado  interpretativa,  implicou  inovação \nnormativa,  tendo reduzido o prazo de 10 anos contados do fato \ngerador  para  5  anos  contados  do  pagamento  indevido.  Lei \nsupostamente  interpretativa  que,  em  verdade,  inova  no  mundo \njurídico  deve  ser  considerada  como  lei  nova.  Inocorrência  de \nviolação à autonomia e independência dos Poderes, porquanto a \nlei  expressamente  interpretativa  também  se  submete,  como \nqualquer  outra,  ao  controle  judicial  quanto  à  sua  natureza, \nvalidade e aplicação. A aplicação retroativa de novo e reduzido \nprazo  para  a  repetição  ou  compensação  de  indébito  tributário \nestipulado  por  lei  nova,  fulminando,  de  imediato,  pretensões \ndeduzidas  tempestivamente à  luz do prazo então aplicável, bem \ncomo  a  aplicação  imediata  às  pretensões  pendentes  de \najuizamento  quando  da  publicação  da  lei,  sem  resguardo  de \nnenhuma  regra  de  transição,  implicam  ofensa  ao  princípio  da \nsegurança jurídica em seus conteúdos de proteção da confiança \ne  de  garantia  do  acesso  à  Justiça.  Afastando­se  as  aplicações \ninconstitucionais  e  resguardando­se,  no  mais,  a  eficácia  da \nnorma, permite­se a aplicação do prazo reduzido relativamente \nàs ações ajuizadas após a vacatio legis, conforme entendimento \nconsolidado  por  esta  Corte  no  enunciado  445  da  Súmula  do \nTribunal.  O  prazo  de  vacatio  legis  de  120  dias  permitiu  aos \ncontribuintes não apenas que  tomassem ciência do novo prazo, \nmas  também  que  ajuizassem  as  ações  necessárias  à  tutela  dos \nseus  direitos.  Inaplicabilidade  do  art.  2.028  do  Código  Civil, \npois,  não  havendo  lacuna  na  LC  118/08,  que  pretendeu  a \n\nFl. 146DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10880.900120/2008­60 \nAcórdão n.º 9101­003.244 \n\nCSRF­T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\naplicação do novo prazo na maior extensão possível, descabida \nsua aplicação por analogia. Além disso, não se trata de lei geral, \ntampouco  impede  iniciativa  legislativa  em  contrário. \nReconhecida  a  inconstitucionalidade  art.  4º,  segunda  parte,  da \nLC 118/05, considerando­se válida a aplicação do novo prazo de \n5 anos tão­somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio \nlegis  de  120  dias,  ou  seja,  a  partir  de  9  de  junho  de  2005. \nAplicação do art. 543­B, § 3º, do CPC aos recursos sobrestados. \nRecurso  extraordinário  desprovido.  (Tribunal  Pleno,  Recurso \nExtraordinário  nº  566.621, DJe  10/10/2011, Rel. Ministra Ellen \nGracie) \n\nOs  Conselheiros  deste  Conselho  Administrativos  de  Recursos \nFiscais  devem  reproduzir  as  decisões  do  Supremo  Tribunal \nFederal,  tomadas  com  fundamento  no  artigo  543­B,  do  antigo \nCPC/1973,  na  forma  do  artigo  62,  §2º,  do  atual  RICARF \n(Portaria MF nº 343/2015), verbis: \n\nArt. 62. Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do \nCARF afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo \ninternacional,  lei  ou  decreto,  sob  fundamento  de \ninconstitucionalidade. \n\n§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo \nTribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria \ninfraconstitucional,  na  sistemática  dos  arts.  543­B  e  543­C  da \nLei  nº  5.869,  de  1973,  ou  dos  arts.  1.036  a  1.041  da  Lei  nº \n13.105,  de  2015  ­  Código  de  Processo  Civil,  deverão  ser \nreproduzidas pelos conselheiros no  julgamento dos recursos no \nâmbito do CARF. \n\nRessalte­se, ainda, que a inconstitucionalidade da segunda parte \ndo  artigo  4º,  da  Lei  Complementar  nº  118/06  pode  ser \nproclamada  por  este  Colegiado  em  observância  ao  próprio \nRICARF (Portaria MF nº 343/2015), termos do artigo 62, §1º, I \ne II, alínea b: \n\nArt. 62. Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do \nCARF afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo \ninternacional,  lei  ou  decreto,  sob  fundamento  de \ninconstitucionalidade. \n\n§  1º  O  disposto  no  caput  não  se  aplica  aos  casos  de  tratado, \nacordo internacional, lei ou ato normativo: \n\nI  ­  que  já  tenha  sido  declarado  inconstitucional  por  decisão \ndefinitiva plenária do Supremo Tribunal Federal; \n\nhttp://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/anexoOutros.action?\nidArquivoBinario=0 \n\nII ­ que fundamente crédito tributário objeto de:  \n\nb)  Decisão  definitiva  do  Supremo  Tribunal  Federal  ou  do \nSuperior  Tribunal  de  Justiça,  em  sede  de  julgamento  realizado \nnos termos dos arts. 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 1973, ou \ndos arts.  1.036 a 1.041 da Lei nº 13.105, de 2015  ­ Código de \nProcesso  Civil,  na  forma  disciplinada  pela  Administração \nTributária; \n\nO  citado  dispositivo  regimental  encontra  fundamento  no  artigo \n26­A, do Decreto nº 70.235/1972: \n\nFl. 147DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10880.900120/2008­60 \nAcórdão n.º 9101­003.244 \n\nCSRF­T1 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nArt.  26­A.  No  âmbito  do  processo  administrativo  fiscal,  fica \nvedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação ou deixar \nde  observar  tratado,  acordo  internacional,  lei  ou  decreto,  sob \nfundamento de inconstitucionalidade. (Redação dada pela Lei nº \n11.941, de 2009) (...) \n\n§ 6o O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de \ntratado,  acordo  internacional,  lei  ou  ato  normativo:  (Incluído \npela Lei nº 11.941, de 2009) \n\nI  –  que  já  tenha  sido  declarado  inconstitucional  por  decisão \ndefinitiva plenária do Supremo Tribunal Federal; (Incluído pela \nLei nº 11.941, de 2009) \n\nPois  bem.  Diante  disso,  entendo  necessário  adotar  o \nentendimento do STF no julgamento acima, que reconheceu: \n\n(i)  que  a  LC  118/2005  não  é  interpretativa,  tendo  alterado  o \nprazo para restituição de indébito de 10 anos (contados do fato \ngerador), para 5 anos (do pagamento indevido). \n\n(ii)  a  segunda  parte  do  artigo  4º,  da  Lei  Complementar  nº \n118/05, é inconstitucional;  \n\n(iii) o novo prazo para restituição de indébito (5 anos) só seria \naplicável às ações ajuizadas a partir de 9/06/2005. \n\nCumpre  destacar,  ainda,  que  o  CARF  aprovou  Enunciado  de \nSúmula em sentido similar, dispondo que: \n\nSúmula  CARF  nº  91:  Ao  pedido  de  restituição  pleiteado \nadministrativamente  antes  de  9  de  junho  de  2005,  no  caso  de \ntributo sujeito a lançamento por homologação, aplica­se o prazo \nprescricional de 10 (dez) anos, contado do fato gerador. \n\nNo caso destes autos, a Turma a quo deu provimento parcial ao \nrecurso  voluntário  do  contribuinte  para  assegurar  o  direito  à \ncompensação  de  saldo  negativo  acumulado  no  3º  trimestre  de \n2000 (desde 1996) quanto às compensações realizadas em 2003.  \n\nO  recurso  especial  da  Procuradoria  não  se  coaduna  com  o \nentendimento do Pleno do Supremo Tribunal Federal, conforme \nacórdão acima  colacionado,  como  tampouco com a Súmula  91 \ndo  CARF.  Diante  disso,  voto  por  não  conhecer  o  recurso \nespecial  da  Procuradoria,  nos  termos  do  atual  RICARF \n(Portaria MF nº 343/2015): \n\nArt.  67.  Compete  à  CSRF,  por  suas  turmas,  julgar  recurso \nespecial interposto contra decisão que der à legislação tributária \ninterpretação  divergente  da  que  lhe  tenha  dado  outra  câmara, \nturma de câmara, turma especial ou a própria CSRF. (...) \n\n§  12. Não  servirá  como paradigma o  acórdão que, na  data  da \nanálise da admissibilidade do recurso especial, contrariar: (...) \n\nII  ­  decisão  definitiva  do  Supremo  Tribunal  Federal  ou  do \nSuperior  Tribunal  de  Justiça,  em  sede  de  julgamento  realizado \nnos termos dos arts. 543­B e 543­ C da Lei nº 5.869, de 1973, ou \ndos arts.  1.036 a 1.041 da Lei nº 13.105, de 2015  ­ Código de \nProcesso Civil; e \n\nIII ­ Súmula ou Resolução do Pleno do CARF. \n\nFl. 148DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10880.900120/2008­60 \nAcórdão n.º 9101­003.244 \n\nCSRF­T1 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nPor  tais  razões,  não  conheço  o  recurso  especial  da \nProcuradoria  da  Fazenda  Nacional,  mantendo  o  acórdão \nrecorrido.  \n\nO processo deve retornar à unidade de origem para verificar a \nprocedência  do  direito  creditório  do  contribuinte,  conforme \nacórdão da Turma a quo. \n\nAplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da \nsistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do RICARF, não conheço do Recurso Especial. \n\n(assinado digitalmente) \nAdriana Gomes Rêgo \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 149DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção",1757, "3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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