dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2021-10-08T01:09:55Z,201911,Terceira Câmara,"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2002 SALDO NEGATIVO DE IRPJ. RETENÇÃO DE IMPOSTO NA FONTE. Para que o imposto retido na fonte componha o saldo negativo de IRPJ do período é necessário, além da prova da retenção, que a receita respectiva tenha sido incluída na apuração do resultado do período. IMPOSTO RETIDO NA FONTE. COMPROVANTE DE RETENÇÃO. AUTENTICAÇÃO. NÃO EXIGÊNCIA. A legislação que estabelece o comprovante de retenção como exigência para deduzir o imposto retido na fonte não prevê, como condição de validade do documento, qualquer forma de autenticação. SALDO NEGATIVO. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. RETENÇÃO NA FONTE. BENEFICIÁRIO DA RECEITA. COMPETÊNCIA. Não pode compor o saldo negativo de IRPJ o imposto retido na fonte quando não haja prova de que a receita respectiva foi paga ao contribuinte, nem quando a retenção tenha sido feita em ano anterior. ",Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção,2020-01-06T00:00:00Z,10768.910152/2006-06,202001,6117778,2020-01-07T00:00:00Z,1301-004.207,Decisao_10768910152200606.PDF,2020,ROBERTO SILVA JUNIOR,10768910152200606_6117778.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para reconhecer crédito adicional\, no valor original de R$ 5.509\,27.\n\n(documento assinado digitalmente)\nFernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente\n\n(documento assinado digitalmente)\nRoberto Silva Junior – Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Roberto Silva Junior\, José Eduardo Dornelas Souza\, Nelso Kichel\, Rogério Garcia Peres\, Giovana Pereira de Paiva Leite\, Lucas Esteves Borges\, Bianca Felícia Rothschild e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente).\n\n\n\n\n",2019-11-13T00:00:00Z,8039391,2019,2021-10-08T11:57:52.031Z,N,1713052646326140928,"Metadados => date: 2019-12-19T00:09:00Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2019-12-19T00:09:00Z; Last-Modified: 2019-12-19T00:09:00Z; dcterms:modified: 2019-12-19T00:09:00Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2019-12-19T00:09:00Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2019-12-19T00:09:00Z; meta:save-date: 2019-12-19T00:09:00Z; pdf:encrypted: true; modified: 2019-12-19T00:09:00Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2019-12-19T00:09:00Z; created: 2019-12-19T00:09:00Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2019-12-19T00:09:00Z; pdf:charsPerPage: 1675; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2019-12-19T00:09:00Z | Conteúdo => S1-C 3T1 Ministério da Economia Conselho Administrativo de Recursos Fiscais Processo nº 10768.910152/2006-06 Recurso Voluntário Acórdão nº 1301-004.207 – 1ª Seção de Julgamento / 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária Sessão de 13 de novembro de 2019 Recorrente TECHNOS RELÓGIOS S/A Interessado FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2002 SALDO NEGATIVO DE IRPJ. RETENÇÃO DE IMPOSTO NA FONTE. Para que o imposto retido na fonte componha o saldo negativo de IRPJ do período é necessário, além da prova da retenção, que a receita respectiva tenha sido incluída na apuração do resultado do período. IMPOSTO RETIDO NA FONTE. COMPROVANTE DE RETENÇÃO. AUTENTICAÇÃO. NÃO EXIGÊNCIA. A legislação que estabelece o comprovante de retenção como exigência para deduzir o imposto retido na fonte não prevê, como condição de validade do documento, qualquer forma de autenticação. SALDO NEGATIVO. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. RETENÇÃO NA FONTE. BENEFICIÁRIO DA RECEITA. COMPETÊNCIA. Não pode compor o saldo negativo de IRPJ o imposto retido na fonte quando não haja prova de que a receita respectiva foi paga ao contribuinte, nem quando a retenção tenha sido feita em ano anterior. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para reconhecer crédito adicional, no valor original de R$ 5.509,27. (documento assinado digitalmente) Fernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente (documento assinado digitalmente) Roberto Silva Junior – Relator AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 76 8. 91 01 52 /2 00 6- 06 Fl. 1139DF CARF MF Fl. 2 do Acórdão n.º 1301-004.207 - 1ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10768.910152/2006-06 Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Roberto Silva Junior, José Eduardo Dornelas Souza, Nelso Kichel, Rogério Garcia Peres, Giovana Pereira de Paiva Leite, Lucas Esteves Borges, Bianca Felícia Rothschild e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente). Relatório Trata-se de recurso interposto por TECHNOS RELÓGIOS S/A, pessoa jurídica já qualificada nos autos, contra os Acórdãos 01-15.529 e 01-16.422, ambos da 1ª Turma da DRJ – Belém (BEL). Os fatos podem ser assim resumidos. A recorrente apresentou a declaração de compensação (DCOMP) nº 31762.10923.300503.1.3.02-5109, a que se seguiram várias outras, cada qual utilizando parcela do mesmo crédito, o saldo negativo de IRPJ do ano base 2002, no valor de R$ 1.141.206,23. Posteriormente, a DCOMP inicial foi retificada pela de nº 11723.07706.250906.1.7.02-4270, que reduziu o valor do saldo negativo para R$ 1.140.659,59. A DRF – Manaus declarou homologada, por decurso de prazo, parte das compensações declaradas. As demais, entretanto, não foram homologadas ao argumento de que a contribuinte deixara de comprovar da existência do direito creditório. A contribuinte apresentou manifestação de inconformidade, que foi parcialmente acolhida pela DRJ – Belém, no Acórdão nº 01-15.529, assim ementado: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Ano-calendário: 2002 SALDO NEGATIVO IRPJ. IRRF JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. IRRF APLICAÇÕES RENDA FIXA. COMPROVAÇÃO PARCIAL. COMPENSAÇÕES HOMOLOGADAS EM PARTE. Sendo constantes de DIRF, em parte, as retenções na fonte de juros sobre capital próprio e aplicações de renda fixa, restou caracterizada a existência parcial do saldo negativo pleiteado. Em função do direito creditório reconhecido, as compensações foram homologadas em parte. SALDO NEGATIVO IRPJ. DOCUMENTOS APRESENTADOS EM CÓPIA SIMPLES. No caso de inexistência de DIRF, a apresentação de cópia simples não é prova cabal do rendimento percebido e respectiva retenção na fonte. Manifestação de Inconformidade Procedente em Parte Direito Creditório Reconhecido em Parte Fl. 1140DF CARF MF Fl. 3 do Acórdão n.º 1301-004.207 - 1ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10768.910152/2006-06 A DRJ, examinando as declarações de Imposto de Renda na fonte (DIRF), confirmou a existência de parte do saldo negativo pleiteado, e, com fulcro nessa confirmação, reconheceu em favor da contribuinte o crédito de R$ 1.001.417,77. As retenções que não se achavam corroboradas por informações em DIRF não foram aceitas, já que o órgão julgador entendeu que, nesse caso, os informes de rendimento deveriam estar autenticados, já que “cópias simples não podem servir de prova inequívoca em relação aos comprovantes apresentados sem a existência de DIRF. Tais documentos somente poderiam substituir a DIRF caso estivessem autenticados”. (fl. 703) O órgão julgador não só reconheceu o direito creditório, mas foi além, procedendo às compensações para, ao final, concluir que elas estavam homologadas, exceto a da DCOMP nº 18284.25592.050105.1.3.02-0900, na qual remanesceu um saldo devedor de R$ 110.907,15 (parte do débito de R$ 124.668,25) de Imposto de Renda retido na fonte (código 5706) do período de apuração 01/01/2005. Irresignada, a recorrente se insurgiu contra o acórdão. Em primeiro lugar, contestou a afirmação de que fosse indispensável, para suprir a ausência de DIRF, a entrega de cópias autenticadas dos comprovantes de rendimento e retenção na fonte, porquanto tal entendimento implicaria atribuir ao contribuinte o ônus de fiscalizar o cumprimento de obrigações tributárias por terceiros e de juntar aos autos documentos fiscais por eles emitidos. Disse que sua responsabilidade de comprovar a retenção do imposto na fonte foi cumprida ao apresentar as cópias dos informes de rendimento e de retenção na fonte, informação essa que se encontra discriminada em sua DIPJ. Aduziu que o Fisco tem acesso, mediante consulta a seu banco de dados, às informações referentes às DIRF das empresas pagadoras dos rendimentos. Ademais, a diferença glosada na decisão da DRJ se compõe basicamente de três valores, todos relativos a juros sobre capital próprio, a saber, R$ 41.970,59; R$ 38.136,22 e R$ 36.649,50. Os valores de R$ 41.970,59 e R$ 38.136,22 teriam sido creditados em duas parcelas, a primeira metade em 11/12/2001 e a outra em 30/04/2002. Os valores estariam consignados na DIRF do ano base 2001, à qual o Fisco tem acesso, podendo, dessa forma, analisar as retenções que dão respaldo ao direito creditório. Quanto ao valor retido de R$ 36.649,50, esclareceu a recorrente que ele se refere a ações que ela detinha, mas que estavam “emprestadas”, operação comum no mercado de ações. Como as ações estavam “emprestadas” à CBLC, quando se deu o pagamento de juros sobre capital próprio, os valores, antes de serem entregues à recorrente, transitaram pela CBLC, razão pela qual não há informações em DIRF. A receita aparece inicialmente vinculada à CBLC. Lembrou que, no processo administrativo fiscal, orientado pelos princípios da oficialidade e da verdade material, não podem ser desconsiderados documentos fiscais idôneos de empresas renomadas, pelo simples fato de serem cópias não autenticadas. Por fim, ressaltou que a ficha 43 da DIPJ do ano base 2002 apresenta informações referentes às retenções de imposto na fonte incidente sobre valores recebidos a título de aplicações financeiras de renda fixa, juros sobre capital próprio e operações de swap. Com esses fundamentos, pediu que fosse acolhido o recurso. Depois de interposto o recurso ao CARF, o órgão julgador de primeira instância se viu premido pela necessidade de retificar a decisão a fim de alterar o débito que remanesceu à Fl. 1141DF CARF MF Fl. 4 do Acórdão n.º 1301-004.207 - 1ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10768.910152/2006-06 compensação. É que a unidade local constatara que a compensação realizada pela DRJ não tinha respeitado a ordem de imputação que havia de ser seguida; além do que, alguns débitos não foram incluídos na compensação. Foi proferido novo acórdão, o qual se acha resumido na seguinte ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Ano-calendário: 2002 SALDO NEGATIVO IRPJ. IRRF JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. IRRF APLICAÇÕES RENDA FIXA. COMPROVAÇÃO PARCIAL. COMPENSAÇÕES HOMOLOGADAS EM PARTE. Sendo constantes de DIRF, em parte, as retenções na fonte de juros sobre capital próprio e aplicações de renda fixa, restou caracterizada a existência parcial do saldo negativo pleiteado. Em função do direito creditório reconhecido, as compensações foram homologadas em parte. INEXATIDÕES MATERIAIS. RETIFICAÇÃO. A legislação de regência ampara a retificação do acórdão proferido no caso de inexatidões materiais, as quais resultaram em equívoco na ordem dos débitos para fins de compensação, bem como a ausência de inclusão de débito declarado na simulação da compensação. Manifestação de Inconformidade Procedente em Parte Direito Creditório Reconhecido em Parte A recorrente, intimada da nova decisão, interpôs recurso, afirmando ter sofrido prejuízo. Disse ela: Ocorre que, mesmo tendo reconhecido o mesmo direito creditório no montante de R$ 1.001.417,77, o novo acórdão proferido considerou como não homologadas as DCOMP’s listadas de 0048 a 0056, as quais, no decisum anterior, já tinham sido declaradas como homologadas, trazendo, agora, prejuízo à Recorrente neste particular. Frise-se que no acórdão originariamente proferido, de n° 01-15.529-1, apenas não foi considerada homologada totalmente a DCOMP 18284.25592.050105.1.3.02- 0900, restando saldo devedor de R$ 110.907,15. Neste novo acórdão, que mantém também as razões do acórdão n° 01-15.529-1, nas DCOMP’s listadas de 0048 a 0056, consideradas, agora, como não homologadas, são as de 40908.70886.090904.1.3.02-2478, 42812.61033.150904.1.3.02-7075, 40898.57747.061004.1.3.02-7430, 33971.51723.151004.1.3.02-5000, 02688.95058.041104.1.3.02-6802, 41023.80952.111104.1.3.02-8830, 22471.08984.081204.1.3.02-0450, 23113.93333.151204.1.3.02-5058, 18284.25592.050105.1.3.02-0900. (fl. 1104) Quanto ao mais, reproduziu os argumentos já expostos no primeiro recurso, pugnando, ao final, pela reforma dos acórdãos recorridos. É o relatório. Fl. 1142DF CARF MF Fl. 5 do Acórdão n.º 1301-004.207 - 1ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10768.910152/2006-06 Voto Conselheiro Roberto Silva Junior, Relator. Os recursos são tempestivos e atendem aos demais requisitos de admissibilidade. No presente processo, duas são as decisões da DRJ. Na primeira foi examinada a questão controversa envolvendo a existência do direito creditório. Naquela ocasião, foi reconhecido como crédito em favor da recorrente um montante próximo a 90% do crédito originalmente pleiteado. O órgão julgador poderia ter parado nesse ponto, mas resolveu ir além e, avocando para si uma atribuição que seria da unidade de origem, implementou a compensação. Ao fazê-lo, entretanto, cometeu dois equívocos. Errou na ordem de imputação e errou ao deixar de considerar alguns débitos. A unidade de origem, a DRF – Manaus, percebendo o problema, devolveu o processo à DRJ, que corrigiu o erro, prolatando nova decisão, que ratificou o direito creditório já reconhecido, mas modificou o resultado da compensação na medida em que foram incluídos no procedimento débitos que haviam ficado fora da primeira simulação. A recorrente, ao se manifestar sobre o segundo acórdão, alegou prejuízo. Tal alegação, entretanto, não tem fundamento. Primeiro, porque não houve alteração do direito creditório, que era R$ 1.001.417,77 no primeiro acórdão e permaneceu o mesmo no segundo. Depois, porque a primeira simulação deixou de computar débitos, que não poderiam ser considerados extintos em razão de erro claro na execução da compensação, o que implicaria enriquecimento sem causa da recorrente. Portanto, não procede a alegação de prejuízo, já que o segundo acórdão veio impedir uma vantagem indevida. No mérito, tem razão a recorrente quando diz que não lhe cabia fiscalizar o cumprimento das obrigações tributárias por outras pessoas jurídicas. Correta igualmente é a afirmação de que inexistia exigência de autenticar o comprovante de retenção para aproveitar o imposto retido na fonte. A simples falta de autenticação dos informes não autoriza a exclusão dos valores utilizados para compor o saldo negativo, porque a lei não prevê tal requisito. De acordo o art. 55 da Lei nº 7.450/1985, para a dedução do imposto retido na fonte, exige-se apenas o comprovante de retenção emitido pela fonte pagadora em nome do contribuinte. Confira-se: Art. 55. O imposto de renda retido na fonte sobre quaisquer rendimentos somente poderá ser compensado na declaração de pessoa física ou jurídica, se o contribuinte possuir comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos. Quanto às retenções de R$ 41.970,59 e R$ 38.136,22, que a recorrente alegou se referirem ao IRPJ descontado dos pagamentos de juros sobre capital próprio (JCP), cabe ressaltar que, de acordo com os “demonstrativos de proventos pagos”, emitidos pelo Banco Bradesco (fls. 587 e 591), os pagamentos das receitas, bem como as respectivas retenções foram feitos em 10 de dezembro de 2001. Portanto, em ano anterior ao período examinado. Certamente essa circunstância é que explica não se acharem tais valores consignados na DIRF de 2002. Fl. 1143DF CARF MF Fl. 6 do Acórdão n.º 1301-004.207 - 1ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10768.910152/2006-06 A retenção na fonte, no caso de JCP, ocorre quando se dá o pagamento ou o crédito da respectiva receita, momento em que deve o contribuinte registrar o valor retido para fins de composição do saldo negativo. No caso em exame, os valores aludidos acima, por terem sido retidos em 2001, presume-se que tenham sido computados na apuração do IRPJ a pagar ou no saldo negativo do ano base 2001. Sendo assim, não podem compor o saldo negativo em 2002. Observe-se que a não inclusão dessas retenções na DIRF de 2002 é forte indício de que já tenham sido computados na DIRF do ano anterior. A recorrente, ademais, não trouxe prova em contrário. Portanto, conclui-se que está correta a decisão recorrida ao deixar de computar tais valores no saldo negativo. No que concerne ao valor de R$ 36.649,50, a recorrente alegou tratar-se retenção de imposto incidente na fonte sobre JCP relativo a ações emprestadas. Não trouxe, entretanto, o respectivo instrumento contratual para que se pudesse saber em que bases foi celebrado o contrato de empréstimo de ações. A recorrente afirmou que, em razão do empréstimo, as receitas de JCP foram entregues à empresa que estava em poder das ações para, num segundo momento, serem transferidas à recorrente. Esse fato, segundo especula o recurso, seria a razão da inexistência de DIRF. A ausência de documentos comprovando o alegado contrato de empréstimo de ações impede que se saiba, ao certo, quem era o verdadeiro titular da receita de JCP e, assim, que se determine quem deveria oferecer às receitas à tributação e quem poderia aproveitar o imposto retido. Finalmente, quanto ao valor de R$ 16.990,45, não se encontra nos autos o respectivo comprovante de retenção. A decisão recorrida entendeu que, daquele valor, havia sido comprovado R$ 14,21. Por conseguinte, deve ser mantida a glosa da diferença, ou seja, R$ 16.976,24. Em suma, do saldo negativo do ano 2002, devem ser mantidas as glosas dos valores de R$ 41.970,59; R$ 38.136,22; R$ 36.649,50; e R$ 16.976,24, como fez a autoridade fiscal. As demais glosas devem ser restabelecidas para compor o saldo negativo do período, conforme demonstrado no quadro abaixo. GLOSA MANTIDA 41.970,59 GLOSA MANTIDA 38.136,22 GLOSA MANTIDA 36.649,50 GLOSA MANTIDA 16.976,24 TOTAL DA GLOSA MANTIDA 133.732,55 GLOSA MANTIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO 139.241,82 TOTAL DA GLOSA MANTIDA NESTA DECISÃO 133.732,55 IMPOSTO DE RENDA NA FONTE RESTABELECIDO 5.509,27 Fl. 1144DF CARF MF Fl. 7 do Acórdão n.º 1301-004.207 - 1ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10768.910152/2006-06 Conclusão Pelo exposto, voto por conhecer do recurso, para no mérito dar-lhe parcial provimento, reconhecendo, ao lado do montante já admitido pela DRJ, o crédito de saldo negativo no valor de R$ 5.509,27. (documento assinado digitalmente) Roberto Silva Junior Fl. 1145DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201912,Quarta Câmara,,Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção,2020-01-07T00:00:00Z,19563.000137/2007-00,202001,6118399,2020-01-08T00:00:00Z,2402-000.805,Decisao_19563000137200700.PDF,2020,GREGORIO RECHMANN JUNIOR,19563000137200700_6118399.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nResolvem os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, converter o julgamento em diligência para que a Unidade de Origem da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil preste as informações solicitadas\, nos termos do voto que segue na resolução\, consolidando o resultado da diligência\, de forma conclusiva\, em Informação Fiscal que deverá ser cientificada à contribuinte para que\, a seu critério\, apresente manifestação em 30 (trinta) dias.\n(documento assinado digitalmente)\nDenny Medeiros da Silveira – Presidente\n(documento assinado digitalmente)\nGregório Rechmann Junior – Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Denny Medeiros da Silveira\, Luis Henrique Dias Lima\, Gregório Rechmann Junior\, Paulo Sérgio da Silva\, Ana Cláudia Borges de Oliveira\, Francisco Ibiapino Luz\, Renata Toratti Cassini e Rafael Mazzer de Oliveira Ramos.\n\n\n",2019-12-03T00:00:00Z,8042215,2019,2021-10-08T11:58:06.716Z,N,1713052646617645056,"Metadados => date: 2019-12-24T00:57:01Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2019-12-24T00:57:01Z; Last-Modified: 2019-12-24T00:57:01Z; dcterms:modified: 2019-12-24T00:57:01Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2019-12-24T00:57:01Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2019-12-24T00:57:01Z; meta:save-date: 2019-12-24T00:57:01Z; pdf:encrypted: true; modified: 2019-12-24T00:57:01Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2019-12-24T00:57:01Z; created: 2019-12-24T00:57:01Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2019-12-24T00:57:01Z; pdf:charsPerPage: 2369; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2019-12-24T00:57:01Z | Conteúdo => 0 S2-C 4T2 Ministério da Economia Conselho Administrativo de Recursos Fiscais Processo nº 19563.000137/2007-00 Recurso Voluntário Resolução nº 2402-000.805 – 2ª Seção de Julgamento / 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária Sessão de 3 de dezembro de 2019 Assunto DILIGÊNCIA Recorrente TRANSPORTES OLIVEIRA LTDA Interessado FAZENDA NACIONAL Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência para que a Unidade de Origem da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil preste as informações solicitadas, nos termos do voto que segue na resolução, consolidando o resultado da diligência, de forma conclusiva, em Informação Fiscal que deverá ser cientificada à contribuinte para que, a seu critério, apresente manifestação em 30 (trinta) dias. (documento assinado digitalmente) Denny Medeiros da Silveira – Presidente (documento assinado digitalmente) Gregório Rechmann Junior – Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Denny Medeiros da Silveira, Luis Henrique Dias Lima, Gregório Rechmann Junior, Paulo Sérgio da Silva, Ana Cláudia Borges de Oliveira, Francisco Ibiapino Luz, Renata Toratti Cassini e Rafael Mazzer de Oliveira Ramos. Relatório Por bem descrever os fatos ocorridos até a decisão de primeira instância, transcreveremos o relatório constante do Acórdão nº 15-16.036, da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento de Salvador-BA, fl. 53: Trata-se de Auto de Infração decorrente de descumprimento de obrigação acessória, DEBCAD n° 35.886.481-0, que, segundo Relatório Fiscal da Infração (fls. 10), foi lavrado tendo como sujeito passivo a empresa acima identificada por ter deixado de informar a este órgão, nas competências de março de 2002 a outubro de 2005, por intermédio de Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), fatos geradores de contribuições sociais destinadas à Seguridade Social, infringindo o que determina a lei (artigo 32, inciso IV e parágrafo 5°, da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991). Ressalta o referido relatório que o contribuinte nunca foi autuado em ação fiscal anterior e que não ficaram caracterizadas na fiscalização circunstâncias agravantes ou atenuantes. RE SO LU Çà O G ER A D A N O P G D -C A RF P RO CE SS O 1 95 63 .0 00 13 7/ 20 07 -0 0 Fl. 162DF CARF MF Fl. 2 da Resolução n.º 2402-000.805 - 2ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 19563.000137/2007-00 O Relatório Fiscal da Aplicação da Penalidade (fls. 11) menciona que a multa aplicada pela infração cometida corresponde a R$ 86.553,76 (oitenta e seis mil, quinhentos e cinquenta e três reais e setenta e seis centavos), relativo ao montante da contribuição não declarada ao órgão competente, conforme determina a legislação pertinente (parágrafo 4° do artigo 32 da mencionada Lei n° 8.212, de 1991). Mediante tabela explicativa (fls. 14), a Auditoria Fiscal explana os valores que compõem o montante da penalidade aplicada, corroborada com os demonstrativos explicitados nos autos (fls.12/43). Esclarece o referido Relatório Fiscal da Aplicação da Penalidade que os fatos geradores não declarados pela empresa correspondem aos valores pagos a segurados empregados, segurados empresários e segurados autônomos que lhe prestaram serviço no período da autuação. DA IMPUGNAÇÃO O contribuinte foi cientificado da presente autuação, pessoalmente, em 16 de novembro de 2005 (fl. 01), apresentando sua peça de defesa em 30 de novembro de 2005 (fls.47), mediante peça acostada aos autos (fls.48), questionando o seguinte: Que, em virtude de ter efetuado a correção da falta, solicita o cancelamento da multa aplicada, conforme documento comprobatório, a disposição da Receita Federal do Brasil na sede da empresa. Ao julgar a impugnação, a 5ª Turma da DRJ/SDR, por unanimidade de votos, conclui pela sua improcedência, conforme assim restou ementado no decisum: Assunto: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Período de apuração: 01/04/2001 a 30/03/2006 DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. APRESENTAÇÃO DE GFIP COM DADOS NÃO CORRESPONDENTES A TOTALIDADE DOS FATOS GERADORES DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. Constitui infração à legislação previdenciária apresentar a empresa GFIP com dados não correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias. Lançamento Procedente Cientificada da decisão de primeira instância, a Contribuinte interpôs o recurso voluntário de fl. 66 e seguintes, reiterando o pedido de relevação da penalidade aplicada. É o relatório. Voto Conforme exposto no relatório supra, trata-se o presente caso de lançamento fiscal em decorrência da apuração, pela fiscalização, da infração assim descrita no relatório fiscal (fl. 11): A empresa em referência deixou de informar, na sua totalidade, através de GFIP/GRFP, título de remuneração a seus empregados, bem como a remuneração total paga aos seus segurados empresários e segurados autônomos, conforme discriminado nas planilhas em anexos, do presente AI, em que estão discriminados, por estabelecimento, os /montantes não declarados. Não houve ocorrência de circunstâncias agravantes e nem de atenuantes. O Contribuinte, em sua peça recursal, reiterando os termos da impugnação apresentada, não se insurge contra o objeto do lançamento fiscal, tendo, apenas, pugnado pela relevação da multa aplicada, nos termos do § 1º, art. 291, do RPS, in verbis: Fl. 163DF CARF MF Fl. 3 da Resolução n.º 2402-000.805 - 2ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 19563.000137/2007-00 Art. 291 Constitui circunstância atenuante da penalidade aplicada ter o infrator corrigido a falta até o termo final do prazo para impugnação. § 1°A multa será relevada se o infrator formular pedido e corrigir a falta, dentro do prazo de impugnação, ainda que não contestada a infração, desde que seja o infrator primário e não tenha ocorrido nenhuma circunstância agravante. Registre-se pela sua importância que, no caso em análise, o presente auto de infração foi lavrado por descumprimento de obrigação acessória, tendo o contribuinte deixado de informar, por intermédio de GFIP, nas competências março de 2002 a outubro de 2005, a remuneração paga a segurados empregados, empresários e autônomos que lhe prestaram serviço nas competências acima relacionadas, infringindo a legislação citada no relatório supra.e transcrita. Sobre o tema, a DRJ destacou que: Observa-se que a empresa afirma, em sua peça de defesa, ter efetuado a correção da falta, não obstante veja-se: Confrontando-se a legislação acima transcrita com as GFIP disponibilizadas no sistema informatizado deste órgão, constata-se que em nenhuma competência o contribuinte corrigiu a falta, visto não ter informado a totalidade dos segurados que lhe prestaram serviço no período da autuação. Assim sendo, será mantida a autuação nos termos do lançamento. Em sua peça recursal, o Contribuinte enfatiza que efetivou as CORREÇÕES através do programa SEFIP 7.0 conforme GFIP anexas, atendendo o que determinava na época o “TIRA DÚVIDAS NOVO MODELO GFIP/SEFIP” “PERGUNTAS E RESPOSTAS DE DEZEMBRO DE 2005”, destacando o seguinte trecho: L - COMPLEMENTAÇÃO DE INFORMAÇÕES 90) Considerando que a versão 7.0 do SEFIP poderá ser utilizada até 31/01/2006 é possível, até esta data utilizar a versão 7.0 para enviar GFIP não entregue ou complementar informações ( GF IP complementar)? Sim, em virtude do disposto na Instrução Normativa 09 de 24/11/2005, art. 3 °. onde diz que a GFIP poderá ser apresentada na versão 7.0 do SEFIP até 31/01/2006. Significa que, até 31/01/2006, o empregador/contribuinte poderá gerar GFIP para competências a partir de 01/1999 na versão 7.0 do SEFIP desde que, na competência, NÃO houve transmissão de GFIP na versão 8.0. Em virtude do disposto no parágrafo anterior, se o empregador/contribuinte entregou GFIP na versão 7.0 do SEFIP, para competências a partir de 01/1999 e ESQUECEU de informar trabalhadores, retenção sobre nota fiscal, valores pagos a cooperativas de trabalho, comercialização da produção, receitas de eventos desportivo, este poderá enviar nova GFIP na versão 7.0 do SEFIP CONTENDO APENAS AS Fl. 164DF CARF MF Fl. 4 da Resolução n.º 2402-000.805 - 2ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 19563.000137/2007-00 INFORMAÇÕES OMITIDAS (QUE NÃO CONSTARAM NO DOCUMENTO ANTERIOR) até o dia 31/01/2006. Neste espeque, conclui o Recorrente que é informado na decisão administrativa (página 6 do Acórdão n° 15-16.036), que: “ a empresa no período de março de 2004 a novembro 2004 não informou a totalidade dos segurados empregados e respectivas remunerações”. DE FATO NÃO FOI INFORMADO A TOTALIDADE E SIM, SOMENTE A DIFERENÇA DOS FUNCIONÁRIOS NÃO DECLARADOS EM GFIP, conforme determinava o citado Manual de GFIP então vigente e comprovado através das GFPIs Complementares referente ao mesmo período. Como se vê, o Recorrente, a princípio e em tese, e sem que isso represente qualquer juízo de valor, apresentou GFIPs Complementares com vistas a sanar as faltas apontadas pela fiscalização no Relatório Fiscal e respectivos anexos, o que poderia conduzir, de fato, à relevação da multa aplicada (total ou parcialmente, conforme o caso), nos termos do § 1º, art. 291, do RPS. Registre-se, pela sua importância, que os documentos em questão – GFIPs Complementares – não foram objeto de análise pela fiscalização, já que foram apresentados pelo Contribuinte justamente após o lançamento fiscal com vistas a sanar as falhas apontadas nas GFIPs originais, sendo certo que, conforme mencionado linhas acima, o exame dos referidos documentos podem ensejar, em tese e a princípio, a relevação da multa aplicada. Neste contexto, à luz do princípio da verdade material, paradigma do processo administrativo fiscal, entendo ser imprescindível, no caso vertente, a conversão do presente julgamento em diligência para a Unidade de Origem para que a autoridade administrativa fiscal, preste os seguintes esclarecimentos: a) Com base nos documentos existentes nos autos – notoriamente daqueles apresentados pelo Contribuinte em sede de impugnação e/ou de recurso voluntário, as GFIPs Complementares sanearam as falhas apontadas pela fiscalização nas GFIPs Originais? b) Caso positivo, esse saneamento foi total ou parcial? Noutras palavras: eventual saneamento promovido pelo Contribuinte com as GFIPs Complementares apresentadas se deu em todas as competências na quais foram identificados erros pela fiscalização nas GFIPs Originais ou apenas em relação a determinadas competências? c) Na hipótese de o Contribuinte ter efetivamente saneado (total ou parcialmente) os erros apontados pela fiscalização, elaborar novo Relatório Fiscal e respectivos Anexos, segregando os valores referentes às competências cujas falhas foram saneadas, daqueles relativos aos meses cujos erros remanescem sem saneamento. d) Elaborar Informação Fiscal conclusiva, descrevendo, de forma detalhada, as falhas saneadas (total ou parcialmente, conforme item c) supra) e seus respectivos valores. Fl. 165DF CARF MF Fl. 5 da Resolução n.º 2402-000.805 - 2ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 19563.000137/2007-00 e) Intimar a Contribuinte do resultado da diligência fiscal, para, querendo, apresentar competente manifestação, no prazo de 30 dias. f) Após, retornar os autos para este Conselho para prosseguimento do julgamento do recurso voluntário. (assinado digitalmente) Gregório Rechmann Junior Fl. 166DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201910,Segunda Câmara,"ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Data do fato gerador: 28/02/2005 DESPACHO DECISÓRIO. NÃO APRECIAÇÃO DA DCTF. RETIFICADORA. Deve ser prolatado novo despacho decisório com observância das informações prestadas em DCTF retificadora apresentada anteriormente à ciência do despacho decisório original, sem prejuízo da realização de diligências que se mostrarem necessárias à apuração da liquidez e certeza do direito creditório pleiteado. ",Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção,2020-01-06T00:00:00Z,10983.907294/2012-81,202001,6117519,2020-01-07T00:00:00Z,3201-005.900,Decisao_10983907294201281.PDF,2020,CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA,10983907294201281_6117519.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário\, determinando que outro Despacho Decisório seja proferido\, para o qual deverá ser considerada a DCTF retificadora. O julgamento deste processo seguiu a sistemática dos recursos repetitivos\, aplicando-se o decidido no julgamento do processo 10983.907292/2012-92\, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.\n\n(documento assinado digitalmente)\nCharles Mayer de Castro Souza - Presidente\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Paulo Roberto Duarte Moreira\, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade\, Leonardo Correia Lima Macedo\, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima\, Hélcio Lafeta Reis\, Tatiana Josefovicz Belisario\, Laércio Cruz Uliana Junior e Charles Mayer de Castro Souza (Presidente).\n\n",2019-10-22T00:00:00Z,8038797,2019,2021-10-08T11:57:42.998Z,N,1713052646897614848,"Metadados => date: 2020-01-02T12:41:34Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2020-01-02T12:41:34Z; Last-Modified: 2020-01-02T12:41:34Z; dcterms:modified: 2020-01-02T12:41:34Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2020-01-02T12:41:34Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2020-01-02T12:41:34Z; meta:save-date: 2020-01-02T12:41:34Z; pdf:encrypted: true; modified: 2020-01-02T12:41:34Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2020-01-02T12:41:34Z; created: 2020-01-02T12:41:34Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2020-01-02T12:41:34Z; pdf:charsPerPage: 2012; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2020-01-02T12:41:34Z | Conteúdo => S3-C 2T1 MINISTÉRIO DA ECONOMIA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais Processo nº 10983.907294/2012-81 Recurso Voluntário Acórdão nº 3201-005.900 – 3ª Seção de Julgamento / 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária Sessão de 22 de outubro de 2019 Recorrente ENGIE BRASIL ENERGIA S.A. Interessado FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Data do fato gerador: 28/02/2005 DESPACHO DECISÓRIO. NÃO APRECIAÇÃO DA DCTF. RETIFICADORA. Deve ser prolatado novo despacho decisório com observância das informações prestadas em DCTF retificadora apresentada anteriormente à ciência do despacho decisório original, sem prejuízo da realização de diligências que se mostrarem necessárias à apuração da liquidez e certeza do direito creditório pleiteado. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, determinando que outro Despacho Decisório seja proferido, para o qual deverá ser considerada a DCTF retificadora. O julgamento deste processo seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, aplicando-se o decidido no julgamento do processo 10983.907292/2012-92, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Charles Mayer de Castro Souza - Presidente Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Paulo Roberto Duarte Moreira, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Leonardo Correia Lima Macedo, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Hélcio Lafeta Reis, Tatiana Josefovicz Belisario, Laércio Cruz Uliana Junior e Charles Mayer de Castro Souza (Presidente). Relatório O presente julgamento submete-se à sistemática dos recursos repetitivos, prevista no art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do Regulamento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF nº 343, de 9 de junho de 2019, e, dessa forma, adoto neste relatório excertos do relatado no Acórdão nº 3201-005.898, de 22 de outubro de 2019, que lhe serve de paradigma. AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 98 3. 90 72 94 /2 01 2- 81 Fl. 171DF CARF MF Fl. 2 do Acórdão n.º 3201-005.900 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10983.907294/2012-81 O interessado transmitiu Per/Dcomp visando a compensar o(s) débito(s) nele declarado(s) com crédito oriundo de pagamento a maior de PIS não-cumulativo, relativo ao fato gerador tratado nos autos. A Delegacia da Receita Federal de jurisdição do contribuinte emitiu despacho decisório eletrônico no qual não homologa a compensação pleiteada, sob o argumento de que o pagamento foi localizado, mas não houve saldo reconhecido para compensação dos débitos informados no Per/Dcomp. Nas “Informações Complementares da Análise de Crédito” foi apresentada a justificativa para o não reconhecimento do crédito: “Ausência de documentação comprobatória”. Irresignado com o indeferimento do seu pedido, o contribuinte apresentou manifestação de inconformidade, alegando, em síntese, que a DCTF e o Dacon coincidem nos centavos nos valores do crédito, que foi quitado por Darfs, estando extinto pelo pagamento (art. 156, I, do CTN). Por fim, requer a produção de todos os meios de prova em direito admitidas, sobretudo a documental inclusa, a documental superveniente e a pericial, e seja julgada procedente a sua defesa, com a nulidade da incidência e a anulação do lançamento, com fundamento no art. 145, I, do CTN. Seguindo a marcha processual normal, o feito foi assim julgado, conforme ementa: INDÉBITO TRIBUTÁRIO. ÔNUS DA PROVA. A prova do indébito tributário, fato jurídico a dar fundamento ao direito de repetição ou à compensação, compete ao sujeito passivo que teria efetuado o pagamento indevido ou maior que o devido. COMPENSAÇÃO. CRÉDITO. CERTEZA E LIQUIDEZ. NÃO COMPROVAÇÃO. Não comprovadas a certeza e a liquidez do direito creditório, não se homologa a compensação declarada. ELEMENTOS DE PROVA. PRECLUSÃO. A prova deve ser apresentada na manifestação de inconformidade, precluindo o direito de fazê-lo em outro momento processual, por força do artigo 16, §4º, do Decreto nº 70.235/72, Inconformada, a contribuinte apresentou recurso voluntário pedindo reforma, a em síntese, conforme consta da resolução: 1. é agente gerador de energia participante do Sistema Interligado Nacional SIN, que funciona com mecanismo de rateio de custos de geração de energia com fins à segurança ao sistema; 2. a Conta de Consumo de Combustíveis CCC e a Conta de Desenvolvimento Energético CDE são fundos geridos pela Eletrobrás que viabiliza economicamente a geração de energia com base em matrizes elétricas, por intermédio da utilização de combustíveis fósseis; 3. os valores recebidos são utilizados nas aquisições de combustíveis fósseis carvão mineral e consumidos na geração de energia termoelétrica; 4. os agentes geradores procedem ao registro contábil para controle dos custos adquiridos com recursos da CCC e CDE; Fl. 172DF CARF MF Fl. 3 do Acórdão n.º 3201-005.900 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10983.907294/2012-81 5. os combustíveis fósseis não integram seus ativos e não se constituem custos em decorrência da aquisição de terceiros pela Eletrobrás; 6. Os custos dos combustíveis são cobrados dos consumidores finais da energia, através das distribuidoras e permissionárias; 7. a sistemática de contabilização dos custos com combustíveis como receita se alterou exsurgindo um crédito da recorrente com o Fisco em razão dos valores oferecidos à tributação pelo PIS e Cofins não se constituírem receitas, mas sim simples ingressos; 8. Procedeu à retificação de suas DCTFs para excluir dos débitos as parcelas da CCC e CDE e transmitiu DCOMPs visando a compensação; 9. as compensações foram indeferidas, vez que o Fisco entende erroneamente tratar se de receitas passíveis de tributação; 10. o despacho decisório acusou falta de documentação comprobatória; 11. o procedimento deveria ser precedido de retificação de ofício das declarações DCTF e DACON. O feito foi vinculado como recurso repetitivo, sendo julgado nos termos da resolução 3201-001.095 que assim restou consignado: - a autoridade de origem verifique e comprove se houve ou não intimação anterior que solicitasse o esclarecimento e motivo da retificação; - a autoridade de origem verifique se há ou não Despacho Decisório que considerou a DCTF retificadora e, se houver, identificar e juntar nos autos; - cumprida a diligência, o contribuinte deve ser intimado para se manifestar, em 30 dias da intimação, a respeito do relatório apresentado pela autoridade fiscal. Após conclusão e retorno da diligência, a contribuinte foi intimada a se manifestar, deixando transcorrer in albis. É o relatório. Voto Conselheiro Charles Mayer de Castro Souza, Relator. Das razões recursais Como já destacado, o presente julgamento segue a sistemática dos recursos repetitivos, nos termos do art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do RICARF. Ressalvo que a decisão consagrada no paradigma foi contrária ao meu entendimento pessoal, pelo que adoto o entendimento que prevaleceu no colegiado, consignado no Acórdão nº 3201-005.898, de 22 de outubro de 2019, paradigma desta decisão, que passo a reproduzir: O Recurso é tempestivo e merece ser conhecido. A unidade preparadora ao analisar os quesitos apresentados por essa Turma Julgadora, se manifestou nos seguintes termos: Fl. 173DF CARF MF Fl. 4 do Acórdão n.º 3201-005.900 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10983.907294/2012-81 Assim, conforme o apontamento realizado, no contencioso administrativo não há despacho decisório considerando as DCTF´s retificadoras. Ainda que se considere que, nos processos administrativos originados de pleito do interessado, como o de pedidos de restituição/ressarcimento e de declarações de compensação, deva prevalecer o princípio do dispositivo, no sentido de que a atividade probatória é ônus do pleiteante, não se pode ignorar que, no presente caso, as informações adicionais fornecidas por meio de DCTF retificadora não foram consideradas pela Administração tributária na prolação do despacho decisório sobre o qual se controverte nos autos. Tendo a DCTF sido retificada antes da emissão do despacho decisório, no momento da decisão da repartição de origem, a base de dados da Receita Federal já refletia a nova situação fática declarada pelo sujeito passivo, ou seja, quando cientificado do despacho decisório, o Recorrente já havia retificado as informações anteriormente prestadas e que foram ignoradas pela autoridade administrativa de origem. Valendo-se do disposto no art. 147 e §§ do Código Tributário Nacional (CTN), que disciplinam o lançamento por declaração, aplicáveis, a meu ver, subsidiariamente, ao lançamento por homologação (já que no disciplinamento deste último tipo de lançamento não se faz referência à retificação da declaração), é possível concluir que, em momento anterior à notificação do sujeito passivo, a este é assegurado o direito de retificar as informações até então prestadas à autoridade administrativa, o que, por outro lado, não exclui o ônus de comprovação das alterações promovidas. Fl. 174DF CARF MF Fl. 5 do Acórdão n.º 3201-005.900 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10983.907294/2012-81 Note-se que, tendo sido a DCTF retificadora transmitida anteriormente à ciência de qualquer ato da Administração tributária tendente a confirmar ou não os dados anteriormente declarados, não se vislumbra fundamento normativo à sua desconsideração Diante do exposto, em respeito aos princípios da ampla defesa e do contraditório, voto no sentido de dar provimento parcial ao recurso, para determinar a prolação de novo despacho decisório, observando-se as informações prestadas em DCTF retificadora apresentada anteriormente à ciência do despacho decisório original, sem prejuízo da realização de diligências que se mostrarem necessárias à apuração da liquidez e certeza do direito creditório pleiteado CONCLUSÃO Diante do exposto, voto em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, determinando que outro Despacho Decisório seja proferido, para o qual deverá ser considerada a DCTF retificadora Conclusão Importa registrar que nos autos em exame a situação fática e jurídica encontra correspondência com a verificada na decisão paradigma, de tal sorte que, as razões de decidir nela consignadas, são aqui adotadas. Dessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do anexo II do RICARF, reproduzo o decidido no acórdão paradigma, no sentido de em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, determinando que outro Despacho Decisório seja proferido, para o qual deverá ser considerada a DCTF retificadora. (documento assinado digitalmente) Charles Mayer de Castro Souza Fl. 175DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201911,Terceira Câmara,"ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2014 DESPACHO DECISÓRIO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Consignado no Despacho Decisório, de forma clara, explicita e exaustiva, o motivo da não homologação de pretendidas compensações, deve ser afastada a pretensão de declaração de nulidade do ato administrativo por preterição do direito de defesa. DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. Incumbe ao sujeito passivo a demonstração, acompanhada das provas hábeis, da composição e a existência do crédito que alega possuir junto Fazenda Nacional para que sejam aferidas sua liquidez e certeza pela autoridade administrativa. Recurso Voluntário negado ",Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção,2020-01-03T00:00:00Z,10880.934956/2014-14,202001,6116983,2020-01-03T00:00:00Z,3301-007.068,Decisao_10880934956201414.PDF,2020,WINDERLEY MORAIS PEREIRA,10880934956201414_6116983.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso voluntário. O julgamento deste processo seguiu a sistemática dos recursos repetitivos\, aplicando-se o decidido no julgamento do processo 10880.908691/2015-71\, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.\n(documento assinado digitalmente)\nWinderley Morais Pereira – Presidente e Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Winderley Morais Pereira\, Liziane Angelotti Meira\, Marcelo Costa Marques d'Oliveira\, Ari Vendramini\, Salvador Cândido Brandão Junior\, Marco Antonio Marinho Nunes\, Semíramis de Oliveira Duro e Valcir Gassen.\n\n\n\n",2019-11-19T00:00:00Z,8037984,2019,2021-10-08T11:57:38.883Z,N,1713052647174438912,"Metadados => date: 2019-12-20T15:49:27Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2019-12-20T15:49:27Z; Last-Modified: 2019-12-20T15:49:27Z; dcterms:modified: 2019-12-20T15:49:27Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2019-12-20T15:49:27Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2019-12-20T15:49:27Z; meta:save-date: 2019-12-20T15:49:27Z; pdf:encrypted: true; modified: 2019-12-20T15:49:27Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2019-12-20T15:49:27Z; created: 2019-12-20T15:49:27Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 15; Creation-Date: 2019-12-20T15:49:27Z; pdf:charsPerPage: 1712; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2019-12-20T15:49:27Z | Conteúdo => S3-C 3T1 Ministério da Economia Conselho Administrativo de Recursos Fiscais Processo nº 10880.934956/2014-14 Recurso Voluntário Acórdão nº 3301-007.068 – 3ª Seção de Julgamento / 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária Sessão de 19 de novembro de 2019 Recorrente JADE AZ COMERCIAL DE ALIMENTOS - EIRELI Interessado FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2014 DESPACHO DECISÓRIO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Consignado no Despacho Decisório, de forma clara, explicita e exaustiva, o motivo da não homologação de pretendidas compensações, deve ser afastada a pretensão de declaração de nulidade do ato administrativo por preterição do direito de defesa. DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. Incumbe ao sujeito passivo a demonstração, acompanhada das provas hábeis, da composição e a existência do crédito que alega possuir junto Fazenda Nacional para que sejam aferidas sua liquidez e certeza pela autoridade administrativa. Recurso Voluntário negado Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. O julgamento deste processo seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, aplicando-se o decidido no julgamento do processo 10880.908691/2015-71, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Winderley Morais Pereira – Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Winderley Morais Pereira, Liziane Angelotti Meira, Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Ari Vendramini, Salvador Cândido Brandão Junior, Marco Antonio Marinho Nunes, Semíramis de Oliveira Duro e Valcir Gassen. AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 88 0. 93 49 56 /2 01 4- 14 Fl. 52DF CARF MF Fl. 2 do Acórdão n.º 3301-007.068 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10880.934956/2014-14 Relatório O presente julgamento submete-se à sistemática dos recursos repetitivos, prevista no art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do Regulamento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF nº 343, de 9 de junho de 2019, e, dessa forma, adoto neste relatório excertos do relatado no Acórdão nº 3301-007.051, de 19 de novembro de 2019, que lhe serve de paradigma. Trata-se de Recurso Voluntário interposto pelo Contribuinte contra decisão consubstanciada no Acórdão da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Belo Horizonte (MG) – DRJ/BHE – que decidiu, por unanimidade de votos, julgar improcedente a Manifestação de Inconformidade apresentada pelo Contribuinte. Visando a elucidação do caso e a economia processual adota-se o relatório e decidido no referido Acórdão: DESPACHO DECISÓRIO [...] De acordo com o Despacho Decisório, a partir das características do DARF descrito no PER/DCOMP acima identificado, foram localizados um ou mais pagamentos, mas integralmente utilizados para quitação de débitos do contribuinte, não restando crédito disponível para compensação dos débitos informados. Assim, diante da inexistência de crédito, a compensação declarada NÃO FOI HOMOLOGADA. Como enquadramento legal citou-se: arts. 165 e 170, da Lei no 5.172 de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN), art. 74 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE O interessado apresentou manifestação de inconformidade, O interessado apresentou manifestação de inconformidade alegando, em síntese, o que se segue: MOTIVAÇÃO/TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES - A motivação mostra-se imprescindível para a efetivação de eficaz controle sobre a atuação administrativa. - A atuação administrativa desconforme ou contrária aos princípios do direito administrativo carreta ao ato a invalidade dos efeitos almejados pelo agente. - O procedimento que indeferiu o pedido do contribuinte, feito por ato discricionário e notícia de que foram localizados pagamentos, vai ao desencontro dos postulados consagrados pela CF, revela-se inaceitável e não é corroborado pelo STF. Fl. 53DF CARF MF Fl. 3 do Acórdão n.º 3301-007.068 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10880.934956/2014-14 - Jurisprudência do STF reafirma o necessário respeito aos direitos e garantias individuais dos contribuintes, o princípio do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LIV e LV). - Há entendimento do Conselho de Contribuintes no sentido da nulidade de lançamento por falta de motivação. - Fixados esses parâmetros, ou seja, considerando-se o indeferimento do pedido de compensação do contribuinte, é necessário que se apontem os pressupostos do ato administrativo, pois estamos diante de um ato vinculado, por outro lado, a autoridade administrativa não tem ciência, pois o requerente postula judicialmente o afastamento da incidência do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS, em que fora concedida liminar inaldita altera parts, processo judicial n.º 0018626-27.2013.4.03.6100, em andamento no 22º Cartório e Vara Federal do Fórum de São Paulo. DO PEDIDO Demonstrada a insubsistência e improcedência do indeferimento de seu pleito, visto que os poderes do Estado encontram limites intransponíveis nos direitos e garantias individuais, cujo desrespeito pode caracterizar ilícito constitucional, a interessada requer que seja acolhida a Manifestação de Inconformidade. Outrossim, requer que sejam promovidas todas as diligências necessárias a comprovação do direito subjetivo alegado, sob pena de afronta ao devido processo legal. É o relatório. Fl. 54DF CARF MF Fl. 4 do Acórdão n.º 3301-007.068 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10880.934956/2014-14 Voto Conselheiro Winderley Morais Pereira, Relator. Das razões recursais Como já destacado, o presente julgamento segue a sistemática dos recursos repetitivos, nos termos do art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do RICARF, desta forma reproduzo o voto consignado no Acórdão nº 3301-007.051, de 19 de novembro de 2019, paradigma desta decisão. O Recurso Voluntário interposto em face da decisão consubstanciada no Acórdão nº 02-86.135 é tempestivo e atende os pressupostos legais de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. O ora analisado Recurso Voluntário visa reformar decisão que possui a seguinte ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS Ano-calendário: 2014 EMENTA. VEDAÇÃO. Ementa vedada pela Portaria RFB n.º 2.724, de 2017. Manifestação de Inconformidade Improcedente Direito Creditório Não Reconhecido Cuida-se de PER/DCOMP em que o Despacho Decisório não homologou a compensação pleiteada, tendo em vista que foram localizados um ou mais pagamentos, mas integralmente utilizados para quitação de débitos, não restando crédito disponível para a compensação dos débitos informados. O Contribuinte aduz em seu recurso o já exposto quando da Manifestação de Inconformidade acerca da motivação/teoria dos motivos determinantes e cerceamento de defesa. Cito trechos para esclarecer: 01. O v. acórdão merece reforma, basicamente, porque afirmou o entendimento equivocado, data vênia, o ato administrativo que não reconheceu o direito ao crédito do contribuinte é vinculado, devendo conter a indicação dos pressupostos de fato e dos pressupostos de direito, a compatibilidade entre ambos e a correção da medida encetada compõem obrigatoriedades decorrentes do Fl. 55DF CARF MF Fl. 5 do Acórdão n.º 3301-007.068 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10880.934956/2014-14 princípio da legalidade. O detalhamento, ou justificativa, será maior ou menor conforme o ato seja vinculado. 02. Contudo, a motivação mostra se imprescindível para a efetivação de eficaz controle sobre a atuação administrativa, nessa via, o v. Acórdão não merece prosperar, com as vênias de estilo, ao entendimento dos nobres julgadores. 03. Mas, mais do que isso, a autoridade administrativa deixou de apreciar o processo judicial em tramite na 22ª Vara Federal da Capital/SP, processo n.00118626-27.2013.4.03.6100, que julgou o pedido procedente, bem como determinou a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. I. SÍNTESE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO In casu, o recorrente postulou a repetição de pagamento a maior realizados utilizando-se da compensação deste crédito que é detentora com débitos próprios e vincendos. O crédito em que se fundou o direito subjetivo do contribuinte foi protocolado por meio de compensação, outrossim, sem qualquer fundamentação, a autoridade não homologou a compensação realizada pela recorrente, através do despacho decisório proferido, conforme transcrição in verbi; (...) 07. Ocorre que, à controvérsia ora posta ao Egrégio Conselho Administrativo de Recursos Fiscais cinge em saber se o ato que indeferiu o pedido do recorrente é vinculado, ou seja, deve ser fundamentado em consonância com o princípio da legalidade ou estamos diante de um ato discricionário do agente público, bem como o cerceamento de defesa. MOTIVAÇÃO / TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. CERCEAMENTO DE DEFESA. 08. Muito bem, ao indeferir o pedido ao direito de compensação da recorrente, é necessário que aponte os pressupostos do ato administrativo, pois estamos diante de um ato vinculado. 09. A indicação dos pressupostos de fato o dos pressupostos de direito, a compatibilidade entre ambos e a correção da medida encetada compõem obrigatoriedades decorrentes do princípio da legalidade. 10. O detalhamento, ou justificativa, será maior ou menor conforme o ato seja vinculado ou discricionário. A motivação mostra se imprescindível para a efetivação de eficaz controle sobre a atuação administrativa. (...) 17. Assim, esse tipo de procedimento que indeferiu o pedido do contribuinte por meio de um ato discricionário e noticia que foram Fl. 56DF CARF MF Fl. 6 do Acórdão n.º 3301-007.068 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10880.934956/2014-14 localizados um ou mais pagamentos, por meio de sua administração tributária, vai ao desencontro aos postulados consagrados pela Constituição da República, e revelam-se inaceitáveis e não são corroborados pelo Supremo Tribunal Federal, conforme jurisprudência in verbi: HC 103325-MC/RJ*RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO (...) DO PEDIDO Diante do exposto, requer a essa Emérita Câmara Julgadora do E. Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, com base nos fatos e fundamentos sobreditos, se dignem reformar a v. Acórdão nº 02- 86.135 – 2º Turma da DRJ/BHE, eis que, os Nobres Conselheiros poderão constatar, que a controvérsia ora posta é identificar se o ato administrativo é vinculado ou discricionário, bem como, a autoridade administrativa deixou de apreciar o processo judicial em tramite na 22º Vara Federal da Capital/SP, processo n.0018626- 27.2013.4.03.6100, que julgou o pedido procedente, bem como determinou a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins da Recorrente. Requer a essa Emérita Câmara julgadora do E. Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, com base nos fatos e fundamentos sobreditos, se dignem reformar o v. Acórdão, eis que, os Nobres Conselheiros poderão constatar, que o referido procedimento é nulo, visto que a Constituição da República, em norma revestida de conteúdo VEDATÓRIO (CF,art.5º,LVI), desautoriza, por incompatível com os postulados que regem uma sociedade fundada em bases democráticas (CF, art.1º), qualquer julgamento, pelo Poder Público, que derive de transgressão a cláusulas de ordem constitucional, que acarrete violação de direito material (ou, até mesmo, do direito processual), não prevalecendo, em consequência, no ordenamento normativo brasileiro, em matéria de atividade probatória, a fórmula autoritária do `male captum, bene retentum ́ Com a devida vênia, não procedem os argumentos do Contribuinte, tanto no sentido de nulidade por cerceamento do direito de defesa, quanto no que tange ao processo judicial referido. E como se trata de crédito alegado, cabe ao Contribuinte fazer a demonstração e comprovação do seu direito. Não o faz na Manifestação de Inconformidade, bem como, não o faz quando da interposição do Recurso Voluntário. Cito trechos da decisão ora recorrida, de acordo com o art. 57, § 3º do RICARF, como razões para decidir: (...) NULIDADE DO DESPACHO DECISÓRIO Fl. 57DF CARF MF Fl. 7 do Acórdão n.º 3301-007.068 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10880.934956/2014-14 Quanto à argüição de nulidade do despacho, ela é descabida. A matéria é regida pelos arts. 59 e 60 do Dec. n.º 70.235, de 1972, abaixo transcritos: ""Art. 59 - São nulos: I - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; II - os despachos e decisões proferidas por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa. ................................................... Art. 60 - As irregularidades, incorreções e omissões diferentes das referidas no artigo anterior não importarão em nulidade e serão sanadas quando resultarem em prejuízo para o sujeito passivo, salvo se este lhes houver dado causa, ou quando não influírem na solução do litígio."" O despacho contestado não é nulo, porque não observadas as hipóteses do inciso II do art. 59 acima transcrito. O ato foi lavrado por autoridade competente e não houve preterição do direito de defesa. A alegada falta de motivação do despacho não se confirma, conforme será demonstrado em tópico mais adiante deste voto. Outras irregularidades, incorreções e omissões não importam nulidade, mas saneamento, quando muito. Entretanto, nada há que demande o saneamento previsto no art. 60 do Dec. n.º 70.235, de 1972, transcrito no item anterior deste voto. No ato contestado não há o que prejudique o próprio processo, ou o estabelecimento da relação jurídica processual, nele constando todas as formalidades exigidas na legislação para que seja considerado válido ou juridicamente perfeito. Em verdade, não se verificam, no despacho decisório, irregularidades, incorreções nem omissões que prejudiquem o reclamante, ou influam na solução do litígio. - Motivação do Despacho Decisório O despacho não deixa dúvida quanto à sua motivação: o fundamento de fato para a não homologação é a inexistência do crédito utilizado na compensação; o fundamento legal é, entre outros, o art. 74 da Lei n.o 9.430, de 1996. O caput do referido artigo diz que o sujeito passivo que apurar crédito passível de restituição ou de ressarcimento poderá utilizá- lo na compensação de débitos próprios. Isso significa que, se o sujeito passivo não apurar crédito passível de restituição ou ressarcimento, não poderá fazer compensação. Portanto, a inexistência do crédito utilizado no PER/DCOMP é fundamento de fato legítimo e suficiente para a não homologação. O despacho decisório explicita de maneira fundamentada, como se concluiu pela inexistência do crédito utilizado. Lá consta que o Darf apresentado como origem do crédito foi utilizado para pagamento de tributo declarado. Entre as informações nele apresentadas, estão: o número do pagamento encontrado e o respectivo valor original total; o Fl. 58DF CARF MF Fl. 8 do Acórdão n.º 3301-007.068 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10880.934956/2014-14 valor original do débito declarado, seu período de apuração e o código do tributo. Demonstra-se, assim, que o despacho traz, de forma explícita, a motivação da não homologação. A exposição é clara e exaustiva. Portanto, não houve preterição do direito de defesa. A análise da motivação é questão de mérito. Sua eventual improcedência não é motivo de nulidade e não afeta o estabelecimento da relação jurídica processual. ÔNUS DA PROVA É condição indispensável para a homologação da compensação pretendida, que o crédito do sujeito passivo contra a Fazenda Pública seja líquido e certo (art. 170 do CTN). Em um processo de restituição, ressarcimento ou compensação, é o contribuinte que toma a iniciativa de viabilizar seu direito ao aproveitamento do crédito, quer por pedido de restituição ou ressarcimento, quer por compensação, em ambos os casos mediante a apresentação do PER/DCOMP, de tal sorte que incumbirá a ele – o contribuinte – demonstrar seu direito. Levando-se em conta que o crédito oferecido à compensação deve ser líquido e certo, conclui-se que a RFB deve indeferir o pedido ou não homologar a compensação, quando não há certeza e liquidez, como ocorre nos casos de contradição do próprio contribuinte em suas declarações. Se o Darf indicado como origem do crédito utilizado no PER/DCOMP foi anteriormente vinculado em DCTF pelo próprio sujeito passivo a um débito nela declarado, a decisão da RFB de indeferir o pedido de restituição ou de não homologar a compensação está correta. A DCTF tem a natureza jurídica de confissão de dívida e é instrumento hábil e suficiente para a exigência do débito nela confessado. A declaração presume-se verdadeira em relação ao declarante (CC, art. 219, CPC, art. 408). A declaração válida, oportunamente transmitida, faz prova do valor do débito contra o sujeito passivo e em favor do fisco. Assim, para modificar o fundamento desse ato administrativo, cabe ao recorrente demonstrar erro no valor por ele declarado ou nos cálculos efetuados pela RFB. Se não o fizer, o motivo do indeferimento permanece. O contribuinte não trouxe aos autos nenhum documento contábil ou fiscal que demonstrasse suas afirmações genéricas. Não faz prova de nenhuma parcela que tenha sido indevidamente considerada na apuração do débito confessado em DCTF. A apuração do PIS e da Cofins é demonstrada no Sped EFD Contribuições. O valor consolidado na escrituração apresentada antes da ciência do Despacho Decisório também não evidencia a existência de pagamento indevido ou a maior. Fl. 59DF CARF MF Fl. 9 do Acórdão n.º 3301-007.068 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10880.934956/2014-14 As verificações efetuadas nos sistemas da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e nos autos desse processo podem ser assim consolidadas: CRÉDITO ORIUNDO DE AÇÃO JUDICIAL O sujeito passivo invoca processo judicial, dando a entender que o crédito pleiteado seja dele oriundo. O argumento não merece guarida. A compensação mediante aproveitamento de crédito decorrente de decisão judicial segue procedimento específico, não observado na espécie. Alem disso, em razão do montante do crédito pleiteado, fica descartada a possibilidade de sua origem ser o objeto da ação invocada (exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS). O art. 170-A do CTN estabelece limitações para a compensação mediante o aproveitamento de tributo objeto de contestação judicial: Art. 170-A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. (Artigo incluído pela Lcp no 104, de 10.1.2001) Conforme art. 170 do CTN, a lei que autorizar a compensação pode estipular condições e garantias. A compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados pela Receita Federal é regida pelo art. 74 da Lei no. 9.430, de 1996. O § 1o desse artigo estabelece que a compensação seja feita mediante a entrega pelo sujeito passivo de declaração de compensação. Seu § 14 determina que a Receita Federal deve disciplinar o disposto naquele artigo. Os arts 81 e 82 da Instrução Normativa SRF no 1.300, de 20 de novembro de 2012 (vigente quando da apresentação do PER/DCOMP em litígio), Fl. 60DF CARF MF Fl. 10 do Acórdão n.º 3301-007.068 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10880.934956/2014-14 discriminam as condições para compensação com crédito objeto de discussão judicial: Art. 81. É vedada a compensação do crédito do sujeito passivo para com a Fazenda Nacional, objeto de discussão judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. § 1º O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil competente para dar cumprimento à decisão judicial de que trata o caput poderá exigir do sujeito passivo, como condição para a homologação da compensação, que lhe seja decisão.(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB no 1661, de 29 de setembro de 2016). § 2º Na hipótese de ação de repetição de indébito, bem como nas demais hipóteses em que o crédito esteja amparado em título judicial passível de execução, a compensação poderá ser efetuada somente se o requerente comprovar a homologação da desistência da execução do título judicial pelo Poder Judiciário e a assunção de todas as custas e honorários advocatícios referentes ao processo de execução, ou apresentar declaração pessoal de inexecução do título judicial protocolada na Justiça Federal e certidão judicial que a ateste. § 3º Não poderão ser objeto de compensação os créditos relativos a títulos judiciais já executados perante o Poder Judiciário, com ou sem emissão de precatório. § 4º A compensação de créditos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado dar-se-á na forma prevista nesta Instrução Normativa, caso a decisão não disponha de forma diversa. Art. 82. Na hipótese de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, a Declaração de Compensação será recepcionada pela RFB somente depois de prévia habilitação do crédito pela DRF, Derat, Demac/RJ ou Deinf com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo. § 1º A habilitação de que trata o caput será obtida mediante pedido do sujeito passivo, formalizado em processo administrativo instruído com: I - o formulário Pedido de Habilitação de Crédito Decorrente de Decisão Judicial Transitada em Julgado, constante do Anexo VIII a esta Instrução Normativa, devidamente preenchido; II - certidão de inteiro teor do processo, expedida pela Justiça Federal; III - cópia da decisão que homologou a desistência da execução do título judicial, pelo Poder Judiciário, e a assunção de todas as custas e honorários advocatícios referentes ao processo de execução, ou cópia da declaração pessoal de inexecução do título judicial protocolada na Justiça Federal e certidão judicial que a Fl. 61DF CARF MF Fl. 11 do Acórdão n.º 3301-007.068 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10880.934956/2014-14 ateste, na hipótese de ação de repetição de indébito, bem como nas demais hipóteses em que o crédito esteja amparado em título judicial passível de execução; IV - cópia do contrato social ou do estatuto da pessoa jurídica acompanhada, conforme o caso, da última alteração contratual em que houve mudança da administração ou da ata da assembléia que elegeu a diretoria; V - cópia dos atos correspondentes aos eventos de cisão, incorporação ou fusão, se for o caso; VI - cópia do documento comprobatório da representação legal e do documento de identidade do representante, na hipótese de pedido de habilitação do crédito formulado por representante legal do sujeito passivo; e VII - procuração conferida por instrumento público ou particular e cópia do documento de identidade do outorgado, na hipótese de pedido de habilitação formulado por mandatário do sujeito passivo. § 2º Constatada irregularidade ou insuficiência de informações nos documentos a que se referem os incisos I a VII do § 1o, o requerente será intimado a regularizar as pendências no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de ciência da intimação. § 3º No prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da protocolização do pedido ou da regularização de pendências de que trata o § 2o, será proferido despacho decisório sobre o pedido de habilitação do crédito. § 4º O pedido de habilitação do crédito será deferido pelo titular da DRF, Derat, Demac/RJ ou Deinf, mediante a confirmação de que: I - o sujeito passivo figura no polo ativo da ação; II - a ação refere-se a tributo administrado pela RFB; III - a decisão judicial transitou em julgado; IV - o pedido foi formalizado no prazo de 5 (cinco) anos da data do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título judicial; e V - na hipótese de ação de repetição de indébito, bem como nas demais hipóteses em que o crédito esteja amparado em título judicial passível de execução, houve a homologação pelo Poder Judiciário da desistência da execução do título judicial e a assunção de todas as custas e honorários advocatícios referentes ao processo de execução, ou a apresentação de declaração pessoal de inexecução do título judicial protocolada na Justiça Federal e de certidão judicial que a ateste. Fl. 62DF CARF MF Fl. 12 do Acórdão n.º 3301-007.068 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10880.934956/2014-14 § 5º Será indeferido o pedido de habilitação do crédito nas hipóteses, em que: I - as pendências a que se refere o § 2onão forem regularizadas no prazo nele previsto; ou II - não forem atendidos os requisitos constantes do § 4o. § 6º É facultado ao sujeito passivo apresentar recurso hierárquico contra a decisão que indeferiu seu pedido de habilitação, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da ciência da decisão recorrida, nos termos dos arts. 56 a 65 da Lei no9.784, de 1999. § 7º O deferimento do pedido de habilitação do crédito não implica homologação da compensação. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB no 1557, de No caso, as inscrições do PER/DCOMP em análise provam que ele não trata de compensação de crédito oriundo de decisão judicial. Na ficha intitulada ""Dados Iniciais"" do PER/DCOMP em lide consta as inscrições abaixo reproduzidas: Finalmente, não se admite que a exclusão do ICMS da base de cálculo da contribuição possa dar origem ao crédito pretendido. Observa-se que o sujeito passivo considerou como direito creditório quase todo o valor do DARF identificado no PER/DCOMP. Para ter esse crédito, o valor do ICMS a ser excluído da base de cálculo teria que ser praticamente igual ao valor da própria base de cálculo, ou seja, todo seu faturamento teria que ser constituído exclusivamente de ICMS. Semelhante hipótese não é possível. PER/DCOMP RELACIONADOS AO MESMO DARF. Ainda que o DARF identificado no PER/DCOMP analisado constituísse pagamento indevido, seu valor não é suficiente para fazer frente a todas as compensações com ele pretendidas. O DARF do presente processo, com código de receita 2172, período de apuração 31/07/2014, data de arrecadação em 25/08/2014, no valor de R$ 16.005,54, foi utilizado em 4 PER/DCOMP, para compensar débitos que somam R$ 51.499,07. A prática se repete com outros DARF, conforme demonstrativo que se segue. Fl. 63DF CARF MF Fl. 13 do Acórdão n.º 3301-007.068 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10880.934956/2014-14 Fl. 64DF CARF MF Fl. 14 do Acórdão n.º 3301-007.068 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10880.934956/2014-14 CONCLUSÃO Em face do exposto, voto por julgar IMPROCEDENTE a manifestação de inconformidade, para indeferir o pedido de diligência, rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, para não reconhecer o direito creditório postulado e não homologar as compensações em litígio. Do exposto, voto por negar provimento ao Recurso Voluntário do Contribuinte. Conclusão Importa registrar que nos autos em exame a situação fática e jurídica encontra correspondência com a verificada na decisão paradigma, de tal sorte que, as razões de decidir nela consignadas, são aqui adotadas. Fl. 65DF CARF MF Fl. 15 do Acórdão n.º 3301-007.068 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10880.934956/2014-14 Dessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do anexo II do RICARF, reproduzo o decidido no acórdão paradigma, no sentido de negar provimento ao recurso voluntário. (documento assinado digitalmente) Winderley Morais Pereira Fl. 66DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201910,Segunda Câmara,"ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2004, 2005, 2006 PIS. COFINS. AUTO DE INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA CONTRIBUINTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. A decisão administrativa deve enfrentar o mérito da lide, sobretudo analisando e pontuando os documentos apresentados pelo contribuinte, sob pena de nulidade pela violação do devido processo legal, provocando verdadeiro cerceamento de defesa. RETENÇÃO NA FONTE. ART. 5º. DA LEI 11.727/08. Nos termos do art. 5º., da Lei 11.727/08, quando não for possível que ocorra a dedução no mês subsequente, poderá a contribuinte restituir os valores devidos. ",Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção,2020-01-06T00:00:00Z,10508.000182/2007-46,202001,6117669,2020-01-07T00:00:00Z,3201-005.960,Decisao_10508000182200746.PDF,2020,LAERCIO CRUZ ULIANA JUNIOR,10508000182200746_6117669.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário\, para anular o Despacho Decisório\, determinando que outro seja proferido\, para o qual deverão ser apreciados todos os fundamentos do pedido e do recurso voluntário: (a) cabimento da isenção e b) retenção na fonte em conformidade com o art. 5º da Lei nº 11.727/2008 (legislação superveniente).\n\n(documento assinado digitalmente)\nCHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA – Presidente\n(documento assinado digitalmente)\nLAÉRCIO CRUZ ULIANA JUNIOR – Relator\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Paulo Roberto Duarte Moreira\, Tatiana Josefovicz Belisario\, Hélcio Lafeta Reis\, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima\, Leonardo Correia Lima Macedo\, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade\, Laercio Cruz Uliana Junior e Charles Mayer de Castro Souza (Presidente)\n\n",2019-10-23T00:00:00Z,8039147,2019,2021-10-08T11:57:48.076Z,N,1713052647214284800,"Metadados => date: 2019-12-16T02:57:22Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2019-12-16T02:57:22Z; Last-Modified: 2019-12-16T02:57:22Z; dcterms:modified: 2019-12-16T02:57:22Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2019-12-16T02:57:22Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2019-12-16T02:57:22Z; meta:save-date: 2019-12-16T02:57:22Z; pdf:encrypted: true; modified: 2019-12-16T02:57:22Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2019-12-16T02:57:22Z; created: 2019-12-16T02:57:22Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2019-12-16T02:57:22Z; pdf:charsPerPage: 2000; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2019-12-16T02:57:22Z | Conteúdo => S3-C 2T1 Ministério da Economia Conselho Administrativo de Recursos Fiscais Processo nº 10508.000182/2007-46 Recurso Voluntário Acórdão nº 3201-005.960 – 3ª Seção de Julgamento / 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária Sessão de 23 de outubro de 2019 Recorrente ILHEUS MARINE PILOTS-SEVICOS DE PRATICAGEM DO PORTO DE ILHEUS S/C LTDA Interessado FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2004, 2005, 2006 PIS. COFINS. AUTO DE INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA CONTRIBUINTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. A decisão administrativa deve enfrentar o mérito da lide, sobretudo analisando e pontuando os documentos apresentados pelo contribuinte, sob pena de nulidade pela violação do devido processo legal, provocando verdadeiro cerceamento de defesa. RETENÇÃO NA FONTE. ART. 5º. DA LEI 11.727/08. Nos termos do art. 5º., da Lei 11.727/08, quando não for possível que ocorra a dedução no mês subsequente, poderá a contribuinte restituir os valores devidos. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, para anular o Despacho Decisório, determinando que outro seja proferido, para o qual deverão ser apreciados todos os fundamentos do pedido e do recurso voluntário: (a) cabimento da isenção e b) retenção na fonte em conformidade com o art. 5º da Lei nº 11.727/2008 (legislação superveniente). (documento assinado digitalmente) CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA – Presidente (documento assinado digitalmente) LAÉRCIO CRUZ ULIANA JUNIOR – Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Paulo Roberto Duarte Moreira, Tatiana Josefovicz Belisario, Hélcio Lafeta Reis, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Leonardo Correia Lima Macedo, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Laercio Cruz Uliana Junior e Charles Mayer de Castro Souza (Presidente) Relatório AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 50 8. 00 01 82 /2 00 7- 46 Fl. 190DF CARF MF Fl. 2 do Acórdão n.º 3201-005.960 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10508.000182/2007-46 Trata-se de Recurso Voluntário que foi assim relatado pela DRJ: Trata o presente processo de Manifestação de Inconformidade, apresentada pela contribuinte às 135/138, contra o Despacho Decisório n° 18 da IRF/Ilhéus/Ba. (fls. 131/133), que, com base nos artigos 30, 33 e 34 da Lei n° 10.833, de 2003, indeferiu do seu pedido de restituição do PIS e da Cofins retidos na fonte, código de receita 5952, constante das fl. 01, acompanhado dos documentos de fls. 02/ 128. ' ' Í . A Manifestação de Inconformidade tem o' seguinte teor sintetizado a seguir.. 0 1 diz, inicialmente, em resumo, que o indeferimento de seu pedido - restituição pela IRF/Ilhéus, baseou-se; a) no fato do pedido ter-se referido a retenções de tributo do código 5952, conforme consta do requerimento inicial (fl. 01); b) o valor pleiteado ter sido o total das ç retenções dos tributos, e não 'o das' diferenças “entre o total ~ retido/recolhido (independentemente do código utilizado) e o. total.devido no período”; 1. _ 0 esclarece que o pleito de restituição dos valores retidos pelas fontes ç pagadoras da empresa nas operações -solicitadas baseou-se no seu direito à isenção de PIS e Cofins, reconhecido através do processo de ` consu1ta'n° l0508.000321/2005-70 (Solução de Consulta n° 04, de _ 12/04/2006), por isso que, os valores cuja restituição foi pleiteada neste. processo são restituiveis em sua integralidade, pois sendo' o imposto a restituir o resultante da diferença entre o imposto pago e o devido, e sendo o devido igual a zero (dada à reconhecida isenção) o valor do imposto a restituir será igual ao valor do retido; 9 0 que a tabela que está apresentando (fl. 137) trás o resumo dos valores pleiteados em restituição, destacando, ainda, que todos os clientes de sua empresa, no período do pedido, foram armadores estrangeiros, motivo pelo qual, todas as operações da empresa no período foram alcançadas pela isenção; À- 9 0 que a menção do código 5952 na inicial do pleito de restituição deu-se pelo fato de ter sido este código o utilizado no recolhimento pelas /fontes pagadoras, bem~ como o que figura nos demonstrativos fornecidos a sua empresa por essas mesmas fontes, passando, em seguida, a questionar: se este código não pode ser uti1izado,^qual - deveria sê-lo?; que mesmo /considerando a utilização deste código como um vício do processo, não seria possível saneá-lo mediante uma simples intimação para esclarecimento ?; V ç 0 requer, a vista do exposto, e com base no art. 48, da IN SRF n° 600, de 28/12/2005, a reforma do Despacho Decisório da IRF/Ilhéus/Ba. (fls. 131/133), de forma a reconhecer o seu direito à restituição dos valores pleiteados. Seguindo a marcha processual normal, o feito foi julgado pela DRJ assim ementado: PIS. COFINS. ISENÇAO. SERVIÇOS DE PRATICAGEM. Fl. 191DF CARF MF Fl. 3 do Acórdão n.º 3201-005.960 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10508.000182/2007-46 Inexistindo nos autos provas de que a contribuinte atendeu aos requisitos necessários para caracterização da isenção da Cofins e da contribuição para o PIS, indefere-se o pedido de restituição. Inconformada a contribuinte apresentou Recurso Voluntário, requerendo reforma em síntese: a) Por insubstancial do despacho decisório; b) Ausência de legislação a época; c) Possibilidade de restituição de valores retidos; d) Novo fundamento utilizado pela DRJ; É o relatório Voto Conselheiro Laércio Cruz Uliana Junior, Relator. O Recurso é tempestivo e merece ser conhecido. Inicialmente é de destacar que a contribuinte promoveu solução de consulta, processo no. 10508000321/2005-70, que resultou: SOLUÇÃO DE CONSULTA 4/06 de 12 de abril de 2006. Diante de tal consulta, protocolou pedido pleiteando restituição do PIS/COFINS pago, nos seguintes termos: Fl. 192DF CARF MF Fl. 4 do Acórdão n.º 3201-005.960 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10508.000182/2007-46 Em fl. 134 foi proferido despacho decisório indeferido o pleito pelas seguintes razões: É de ressaltar que a fiscalização não considerou os termos da Solução de Consulta 04/06, juntado pela contribuinte. Ainda é de trazer a baila o fato da hipótese do art. 5º., da Lei no. 11.727/08, vejamos: Art. 5 o Os valores retidos na fonte a título da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, quando não for possível sua dedução dos valores a pagar das respectivas contribuições no mês de apuração, poderão ser restituídos ou compensados com débitos relativos a outros tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federaldo Brasil, observada a legislação específica aplicável à matéria.(Regulamento) § 1 o Fica configurada a impossibilidade da dedução de que trata o caput deste artigo quando o montante retido no mês exceder o valor da respectiva contribuição a pagar no mesmo mês. § 2 o Para efeito da determinação do excesso de que trata o § 1 o deste artigo, considera-se contribuição a pagarno mês da retenção o valor da contribuição devida descontada dos créditos apurados naquele mês. § 3 o A partir da publicação da Medida Provisória n o 413, de 3 de janeiro de 2008, o saldo dos valores retidos na fonte a título da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurados em períodos anteriores poderá também ser restituído ou compensado com débitos relativos a outros tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma a ser regulamentada pelo Poder Executivo. Fl. 193DF CARF MF Fl. 5 do Acórdão n.º 3201-005.960 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10508.000182/2007-46 Diante do exposto, voto em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, para anular o Despacho Decisório, determinando que outro seja proferido, para o qual deverão ser apreciados todos os fundamentos do pedido e do recurso voluntário: (a) cabimento da isenção e b) retenção na fonte em conformidade com o art. 5º da Lei nº 11.727/2008 (legislação superveniente). Laércio Cruz Uliana Junior Fl. 194DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201912,Quarta Câmara,"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2005, 2006, 2007 DEPUTADO ESTADUAL. VERBAS DE GABINETE. NATUREZA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS VALORES FORAM UTILIZADOS NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PARLAMENTAR. Os valores recebidos pelos parlamentares, a título de verba de gabinete, necessários ao exercício da atividade parlamentar, somente não se incluem no conceito de renda quando comprovado que foram despendidos no exercício da atividade (recursos para o trabalho e não pelo trabalho). Manutenção do lançamento de IRPF ante a constatação de que os gastos ocorreram em benefício exclusivo da própria pessoa do parlamentar e não da função parlamentar, revelando que tais rendimentos possuem natureza tributável. ",Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção,2020-01-13T00:00:00Z,19647.002032/2010-52,202001,6119872,2020-01-13T00:00:00Z,2401-007.235,Decisao_19647002032201052.PDF,2020,JOSE LUIS HENTSCH BENJAMIN PINHEIRO,19647002032201052_6119872.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, negar provimento ao recurso voluntário.\n(documento assinado digitalmente)\nMiriam Denise Xavier - Presidente\n(documento assinado digitalmente)\nJosé Luís Hentsch Benjamin Pinheiro - Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Cleberson Alex Friess\, Rayd Santana Ferreira\, José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro\, Matheus Soares Leite\, Marialva de Castro Calabrich Schlucking\, Andrea Viana Arrais Egypto\, Wilderson Botto (Suplente Convocado) e Miriam Denise Xavier.\n\n\n",2019-12-03T00:00:00Z,8049861,2019,2021-10-08T11:58:23.038Z,N,1713052647412465664,"Metadados => date: 2019-12-18T10:25:06Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2019-12-18T10:25:06Z; Last-Modified: 2019-12-18T10:25:06Z; dcterms:modified: 2019-12-18T10:25:06Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2019-12-18T10:25:06Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2019-12-18T10:25:06Z; meta:save-date: 2019-12-18T10:25:06Z; pdf:encrypted: true; modified: 2019-12-18T10:25:06Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2019-12-18T10:25:06Z; created: 2019-12-18T10:25:06Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2019-12-18T10:25:06Z; pdf:charsPerPage: 1917; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2019-12-18T10:25:06Z | Conteúdo => S2-C 4T1 MINISTÉRIO DA ECONOMIA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais Processo nº 19647.002032/2010-52 Recurso Voluntário Acórdão nº 2401-007.235 – 2ª Seção de Julgamento / 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária Sessão de 03 de dezembro de 2019 Recorrente FERNANDO JULIANO GAIA DUARTE Interessado FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2005, 2006, 2007 DEPUTADO ESTADUAL. VERBAS DE GABINETE. NATUREZA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS VALORES FORAM UTILIZADOS NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PARLAMENTAR. Os valores recebidos pelos parlamentares, a título de verba de gabinete, necessários ao exercício da atividade parlamentar, somente não se incluem no conceito de renda quando comprovado que foram despendidos no exercício da atividade (recursos para o trabalho e não pelo trabalho). Manutenção do lançamento de IRPF ante a constatação de que os gastos ocorreram em benefício exclusivo da própria pessoa do parlamentar e não da função parlamentar, revelando que tais rendimentos possuem natureza tributável. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário. (documento assinado digitalmente) Miriam Denise Xavier - Presidente (documento assinado digitalmente) José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Cleberson Alex Friess, Rayd Santana Ferreira, José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro, Matheus Soares Leite, Marialva de Castro Calabrich Schlucking, Andrea Viana Arrais Egypto, Wilderson Botto (Suplente Convocado) e Miriam Denise Xavier. Relatório Trata-se de Recurso Voluntário (e-fls. 236/248) interposto em face de decisão da 6ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Curitiba (e-fls. 218/228) AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 19 64 7. 00 20 32 /2 01 0- 52 Fl. 284DF CARF MF Fl. 2 do Acórdão n.º 2401-007.235 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 19647.002032/2010-52 que, por unanimidade de votos, julgou improcedente impugnação contra Auto de Infração (e-fls. 03/13), no valor total de R$ 415.595,98, referente ao Imposto sobre a Renda de Pessoa Física (IRPF), ano-calendário 2005, 2006 e 2007, por omissão de rendimentos do trabalho com vínculo empregatício recebidos de pessoa jurídica - verba de gabinete sem prestação de contas e excesso/acima limite da verba de gabinete (75%). O Termo de Verificação Fiscal consta das e- fls. 15/26. Na impugnação (e-fls. 176/184), em síntese, se alegou: (a) Tempestividade. (b) Natureza indenizatória. (c) Comprovação dos gastos (d) Limites de Gastos. A seguir, transcrevo as ementas do Acórdão da 6ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Curitiba (e-fls. 218/228): ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Ano-calendário: 2005, 2006, 2007 LANÇAMENTO. NULIDADE. IMPROCEDÊNCIA. E válido o lançamento que observa os pressupostos legais e não incorre nas situações previstas no art. 59 do Decreto n° 70.235, de 1972. VERBAS DE GABINETE. CARÁTER INDENIZATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. CONDIÇÕES. Constitui condição indispensável ao reconhecimento do caráter indenizatório do recebimento a titulo de verba de gabinete a comprovação de sua efetiva destinação por meio de prestação de contas de forma que em caso de descumprimento dessa condição, o valor recebido configura acréscimo patrimonial sujeito á incidência do Imposto sobre a Renda. VERBAS DE GABINETE. LIMITE. TRIBUTAÇÃO. Os valores a título de verba de gabinete recebidos em montante superior ao fixado na legislação que a disciplina implicam descaracterização de sua natureza mdenizatória. constituindo rendimentos sujeitos á incidência do Imposto sobre a Renda. Intimado do Acórdão de Impugnação em 11/09/2014 (e-fls. 231/233), a contribuinte interpôs em 13/10/2014 (e-fls. 236) recurso voluntário (e-fls. 236/248) alegando, em síntese: (a) Tempestividade. Intimado em 11/09/2014, apresenta impugnação com lastro no art. 33 do Decreto n° 70.235, de 1972. (b) Natureza indenizatória. Conforme item 21 do Parecer PGFN n° 1.084, de 2007, as verbas de gabinete tem natureza indenizatória, sendo que sem acréscimo patrimonial não há renda. Nesse sentido, são as decisões do Conselho de Contribuintes e do Superior Tribunal de Justiça. (c) Comprovação dos gastos. O recorrente prestou contas em relação à verba de gabinete recebida, conforme certidão emitida pelo Diretor Financeiro da Assembleia Legislativa. Logo, os recursos observaram as destinações do art. Fl. 285DF CARF MF Fl. 3 do Acórdão n.º 2401-007.235 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 19647.002032/2010-52 1° da Resolução n° 392, de 1995, tendo sido liquidadas no SIAFEM como atesta a certidão expedida pela Diretoria Financeira. Além disso, a Mesa Diretora da Assembleia Legislativa atestou a impossibilidade de disponibilizar os documentos comprobatórios dos gastos efetuados pelo recorrente por terem sido objeto de busca e apreensão pela Polícia Federal. Como os documentos foram apreendidos, o recorrente deles não dispõe. Não há como se por em dúvida a veracidade da certidão, ainda que emitida após a apreensão dos documentos pela Polícia Federal. De qualquer forma, apresenta em anexo cópia dos documentos tempestivamente apresentados para a Assembleia Legislativa. (d) Limites de Gastos. Por força do art. 3º da Resolução n° 428, de 2002, o limite da verba de gabinete passou para R$ 30.400,00, sendo que cada parcela se dá no patamar máximo de R$ 15.200,00, a gerar montante mensal de R$ 30.400,00. Esse limite vigorou até 2006, quando emitida a Resolução n° 462. Posteriormente, a Resolução 482, de 2008, interpretando as Resoluções n° 392, de 2006 e n° 471, de 2007, reafirmou o valor de R$ 39.100,00. Logo, como os auditores não observaram o regramento em tela, o auto de infração é insubsistente, devendo prevalecer a melhor doutrina e jurisprudência. É o relatório. Voto Conselheiro José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro, Relator. Admissibilidade. Diante da intimação em 11/09/2014 (e-fls. 231/233), o recurso interposto em 13/10/2014 (segunda-feira) (e-fls. 236) é tempestivo (Decreto n° 70.235, de 1972, arts. 5° e 33). Preenchidos os requisitos de admissibilidade, tomo conhecimento do recurso voluntário. Natureza indenizatória. A fiscalização não negou a natureza indenizatória das verbas de gabinete regularmente recebidas, sendo inclusive este o entendimento firmado por jurisprudência sumulada: Súmula CARF nº 87 O imposto de renda não incide sobre as verbas recebidas regularmente por parlamentares a título de auxílio de gabinete e hospedagem, exceto quando a fiscalização apurar a utilização dos recursos em benefício próprio não relacionado à atividade legislativa. O lançamento sustenta não ter havido prestação de contas, bem como ter havido pagamento em montante superior ao limite legal fixado para tal verba, circunstâncias ensejadoras da descaracterização da natureza indenizatória. Fl. 286DF CARF MF Fl. 4 do Acórdão n.º 2401-007.235 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 19647.002032/2010-52 Logo, não se discute a tese da natureza jurídica das verbas de representação do parlamentar, mas o desvirtuamento do sistema de modo a favorecer um incremento de renda sem justificativa. Para atender às condições impostas pela Súmula CARF n° 87, as verbas de gabinete devem ser: (1) utilizadas nas destinações específicas necessárias às atividades do parlamentar; (2) objeto de prestação de contas; e (3) recebidas dentro dos limites de valores previamente determinados. Comprovação dos gastos. O recorrente invoca Certidão emitida pelo Diretor Financeiro da Assembleia Legislativa em 21/05/2009 afirmando que foram apresentadas prestações de contas dos valores recebidos a título de verba de gabinete durante os períodos de janeiro a dezembro de 2005, janeiro a dezembro de 2006 e janeiro de 2007 (e-fls. 40). Em resposta para a fiscalização, o Presidente da Assembleia e os 1º, 2º, e 3º Secretários da Mesa Diretora emitiram o Ofício n° 137, de 20 de julho de 2009 (e-fls. 45/46), informando que consta, segundo a Diretoria Financeira, que o autuado teria prestado contas, contudo a documentação referente à prestação de contas não estaria mais em poder da Diretoria Financeira, mas da Polícia Federal e a Assembleia não teria cópia de tal documentação e nem como informar o beneficiário das despesas, valor, data, descrição do serviço, n° da nota fiscal ou recibo, eis que o sistema SIAFEM não disponibilizaria tais informações. O Laudo de Exame Contábil nº 249/2008 –SETEC/SR/DPF/AL (e-fls. 66/76) elaborado a partir da documentação pertinente à prestação de contas do autuado apreendida junto à Diretoria Financeira (I – DO MATERIAL EXAMINADO, e-fls. 67/68) atesta que, em face da documentação encaminhada, o autuado não prestou contas de qualquer valor relativo às verbas recebidas durante o período analisado (III.4 e IV, e-fls. 72/76). Logo, ainda que a Diretoria Financeira da Assembleia possa atestar que conste de seus controles a informação de que contas teriam sido prestadas, os arquivos pertinentes à prestação de contas apreendidos junto à Diretoria Financeira revelam não haver documentos a demonstrar uma efetiva prestação de contas. O próprio recorrente não apresentou tais documentos para a fiscalização e nem durante o presente processo administrativo. Embora alegue que as razões recursais estariam sendo instruídas com a documentação comprobatória, elas (e-fls. 236/248) não foram acompanhadas de documentos a comprovar os gastos (e-fls. 249/279), tendo o órgão preparador atestado que todos os documentos apresentados foram aceitos e juntados ao e-processo (e-fls. 280). Portanto, no caso dos autos, há comprovação de que o recorrente não efetuou a necessária prestação de contas perante a Assembleia Legislativa do Estado de Alagoas, sendo que, como destacado pela fiscalização e pelo Laudo, as regras jurídicas da Assembleia Legislativa obrigam a utilização da verba de gabinete segundo suas destinações específicas, a ser comprovada por prestação de contas, e dentro dos limites de valores determinados. Não restando comprovada a efetiva prestação de contas, aflora que os gastos ocorreram em benefício da pessoa do parlamentar e não da função parlamentar, a configurar renda tributável. O caráter remuneratório é mais nítido ainda quando se considera que os limites de gastos para a verba de gabinete foram em muito ultrapassados. Fl. 287DF CARF MF Fl. 5 do Acórdão n.º 2401-007.235 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 19647.002032/2010-52 Limites de Gastos. O recorrente reitera sua argumentação já veiculada na impugnação de ter observado o limite de gastos. Devemos ponderar, contudo, estar correta a leitura das regras jurídicas da Assembleia Legislativa tal como feita no Laudo de Exame Contábil nº 249/2008 –SETEC/SR/DPF/AL (e-fls. 66/76) e no lançamento fiscal (e-fls. 15/26). Considero não ser aplicável a Resolução n° 482, de 2008, editada em momento posterior à deflagração da denominada “Operação Taturana”, que, apesar de autodenominar-se interpretativa, trouxe em seu bojo matéria que inovou a ordem jurídica estadual alagoana, ao alterar os limites máximos dos valores previstos como verbas de gabinete dos parlamentares estaduais, com o intuito de contornar a manifesta irregularidade consistente em pagamentos que excediam consideravelmente os limites máximos permitidos e, com isso, pretender dar respaldo jurídico aos referidos pagamentos. Dessa forma, os valores percebidos acima dos previstos na Resolução n° 392, de 1995, alterada pelas Resoluções n° 482, de 2002, n° 462, de 2006, e n° 471, de 2007, e os desacompanhados de prestação de contas, deveriam ter sido oferecidos à tributação. Isso posto, voto CONHECER do recurso voluntário e NEGAR-LHE PROVIMENTO. (documento assinado digitalmente) José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro Fl. 288DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201911,,"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/04/2001 a 30/04/2001 PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. Em casos de pedido de compensação, não há que se falar em decadência, mas sim em homologação tácita, a qual não restou configurada no caso concreto sob análise. COMPENSAÇÃO. COFINS. ISENÇÃO. SOCIEDADES CIVIS. Em razão do disposto no § 2º do art. 62 do RICARF, este Conselho está vinculado ao que fora decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos RE 377.457 e RE 381.964, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que é constitucional a revogação da isenção disposta no art. 56 da Lei n° 9.430/1996. Diante da revogação da isenção, inexistente o crédito pleiteado. ",Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção,2020-01-02T00:00:00Z,15374.913780/2008-44,202001,6116544,2020-01-03T00:00:00Z,3002-000.929,Decisao_15374913780200844.PDF,2020,MARIA EDUARDA ALENCAR CAMARA SIMOES,15374913780200844_6116544.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, no sentido de afastar a preliminar de decadência suscitada e\, no mérito\, em negar provimento ao Recurso Voluntário.\n(documento assinado digitalmente)\nLarissa Nunes Girard - Presidente\n(documento assinado digitalmente)\nMaria Eduarda Alencar Câmara Simões - Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Larissa Nunes Girard (Presidente)\, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões (Relatora) e Sabrina Coutinho Barbosa. 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DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. Em casos de pedido de compensação, não há que se falar em decadência, mas sim em homologação tácita, a qual não restou configurada no caso concreto sob análise. COMPENSAÇÃO. COFINS. ISENÇÃO. SOCIEDADES CIVIS. Em razão do disposto no § 2º do art. 62 do RICARF, este Conselho está vinculado ao que fora decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos RE 377.457 e RE 381.964, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que é constitucional a revogação da isenção disposta no art. 56 da Lei n° 9.430/1996. Diante da revogação da isenção, inexistente o crédito pleiteado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, no sentido de afastar a preliminar de decadência suscitada e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Larissa Nunes Girard - Presidente (documento assinado digitalmente) Maria Eduarda Alencar Câmara Simões - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Larissa Nunes Girard (Presidente), Maria Eduarda Alencar Câmara Simões (Relatora) e Sabrina Coutinho Barbosa. Ausente o conselheiro Carlos Alberto da Silva Esteves. Relatório Por bem relatar os fatos, adoto o relatório da decisão da DRJ, às fls. 52 dos autos: AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 15 37 4. 91 37 80 /2 00 8- 44 Fl. 85DF CARF MF Fl. 2 do Acórdão n.º 3002-000.929 - 3ª Sejul/2ª Turma Extraordinária Processo nº 15374.913780/2008-44 Versa o presente processo sobre Manifestação de Inconformidade relativamente à Despacho Decisório que não homologou a compensação requerida pelo interessado em epígrafe, pelo fato de o pagamento a que corresponde o DARF indicado no PER/DCOMP já ter sido integralmente utilizado para quitação de outros débitos do contribuinte, não restando crédito disponível. O contribuinte transmitiu, em 30/07/2004, Declaração de Compensação, fls. 02 a 06, na qual pretendia compensar débito de IRPJ correspondente ao período de apuração do 2° trimestre de 2004, no valor de R$ 66.141,72 e de CSLL correspondente ao período de apuração do 2° trimestre de 2004, no valor de R$ 20.799,34, respectivamente, com a utilização de crédito proveniente de suposto pagamento indevido ou a maior de COFINS, no valor original de R$ 55.309,54 relativo ao período de abril/2001. A Delegacia da Receita Federal afirma no Despacho Decisório de fls. 09, que foi localizado o pagamento, entretanto o mesmo foi integralmente utilizado para quitação de débito do contribuinte, não restando crédito disponível para compensação do débito informado no PER/DCOMP. Cientificado da decisão, o contribuinte apresentou Manifestação de Inconformidade (fls. 11 e 12) alegando, em síntese, que: a) O pagamento foi realizado em 15/05/2001, e que qualquer impugnação ao crédito de acordo com o art. 150, §4° do CTN, somente poderia ser realizada até 30/04/2006. b) O pagamento se tornou definitivo em razão da decadência. c) Tendo sido este o único fundamento para o indeferimento do pedido de compensação e tendo sido anexado o comprovante do respectivo DARF, a decisão recorrida tem de ser revista para que se dê o pagamento como realizado. d) É impossível contestar o referido pagamento seja materialmente em função da comprovação do seu recolhimento, seja juridicamente em função da decadência. e) O pagamento se referiu à COFINS, e que as sociedades civis, segundo o enunciado na Súmula 276 do STJ, estariam isentas da referida contribuição. f) Sendo uma sociedade civil de prestação de serviço de profissão regulamentada, o pagamento reputaria-se indevido e, por conseguinte poderia ser usado na quitação de tributos por compensação. g) Tal questão não fundamentou o indeferimento da compensação tendo sido apontada apenas a inexistência do pagamento. O contribuinte juntou, com a manifestação de inconformidade, despacho decisório, DARF, decisão do STJ, recibo de entrega de DCTF retificadora, procuração, cópia do documento de identidade dos representantes da empresa e atos societários (fls. 14/49). Ao analisar o caso, a DRJ entendeu por julgar improcedente a manifestação de inconformidade, conforme decisão que restou assim ementada (fls. 51/54): ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS Fl. 86DF CARF MF Fl. 3 do Acórdão n.º 3002-000.929 - 3ª Sejul/2ª Turma Extraordinária Processo nº 15374.913780/2008-44 Período de apuração: 01/04/2001 a 30/04/2001 COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. Não se homologa compensação quando o crédito houver sido totalmente utilizado para quitar outros débitos do contribuinte. Manifestação de Inconformidade Improcedente Direito Creditório Não Reconhecido Em seus fundamentos, a decisão consignou que, apesar de o contribuinte se dizer isento da contribuição para a COFINS, sendo este um de seus argumentos no sentido de ter realizado pagamento indevido desta contribuição, o artigo 56 da Lei nº 9.430/96 instituiu a obrigatoriedade deste recolhimento, tendo tal norma sido declarada válida pelo STF. Quanto ao argumento da decadência, afirmou que o contribuinte se equivocou no enquadramento legal, pois ao caso se aplicaria o artigo 168 do CTN, e não o artigo 150, § 4º. O contribuinte foi intimado acerca desta decisão em 10/08/2011 (vide AR à fl. 57) e, insatisfeito com o seu teor, interpôs, em 18/08/2011, Recurso Voluntário (fls. 58/65). Em seu recurso, o contribuinte reafirmou que teria ocorrido a decadência do direito de o fisco constituir crédito tributário suplementar no caso, nos termos do artigo 150, § 4º, do CTN. Defendeu que devem ser aplicadas as normas vigentes à época do fato gerador, quando vigorava o entendimento do STJ consignado na súmula 276, no sentido de ser indevida a COFINS pelas sociedades civis em razão de isenção. Citou, ao fim, o artigo 146 do CTN, para defender que não cabe só podem ser alterados os critérios jurídicos do lançamento em relação a um mesmo sujeito passivo quanto a fatos geradores ocorridos posteriormente à sua introdução. Pediu, ao fim, a reforma da decisão, pois ela teria infringido o artigo 150, § 4º, 144 e porque não caberia a aplicação de juros e correção monetária, nos base no artigo 146, todos do CTN. Juntou, às fls. 66/81, cópia do documento de identidade do procurador, atos societários e CNPJ da empresa. Os autos, então, vieram-me conclusos para fins de análise do Recurso Voluntário interposto pelo contribuinte. É o relatório. Voto Conselheira Maria Eduarda Alencar Câmara Simões, Relatora. O Recurso Voluntário é tempestivo e reúne os demais requisitos de admissibilidade, portanto, dele tomo conhecimento. 1. Da decadência Fl. 87DF CARF MF Fl. 4 do Acórdão n.º 3002-000.929 - 3ª Sejul/2ª Turma Extraordinária Processo nº 15374.913780/2008-44 Consoante acima narrado, insiste o contribuinte na argumentação trazida desde a sua manifestação de inconformidade, no sentido de que teria ocorrido a decadência do direito de o fisco constituir crédito tributário suplementar no caso, nos termos do artigo 150, § 4º, do CTN. Sobre o tema, a DRJ havia se manifestado da seguinte forma: Sustenta ainda o contribuinte que de acordo com o §40 do art. 150 do CTN ""qualquer impugnação ao crédito só poderia ser realizada até 30/04/2006"". Percebe-se que o mesmo equivocou-se na interpretação do enquadramento legal citado. Na realidade tal dispositivo versa sobre o lançamento por homologação em relação ao qual a Fazenda tem o prazo de cinco anos para considerá-lo homologado e definitivamente extinto o crédito. Para pedidos de compensação cujo crédito seja considerado indevido pelo contribuinte, o dispositivo legal a ser aplicado é o art 168 do CTN, que prevê o prazo de cinco anos para que seja pleiteada a restituição contados da data da extinção do crédito tributário. No intuito de ver reformada a decisão de primeira instância administrativa, o contribuinte trouxe aos autos os seguintes fundamentos, conforme trecho a seguir reproduzido, extraído do Recurso Voluntário interposto: 2. Como se vê da decisão recorrida, item 23, o período de apuração da contribuição cuja restituição se postula é 05/2000. O presente lançamento, porém só foi instaurado em 08/2008 ,decisão item 3. 3. Por conseguinte, a primeira das questões pelas quais entende a suplicante deva ser reformada a decisão recorrida, diz respeito à tempestividade. 4. As contribuições para o COFINS cuja recuperação se discute são cobradas no regime do chamado lançamento por homologação em que a própria empresa calcula o tributo devido e promove o seu recolhimento independentemente de qualquer iniciativa previa da autoridade fiscal, a qual incumbe homologar expressa ou tacitamente o pagamento realizado. 5. A matéria é regulada pelo art. 150 do CTN e de acordo com o seu parágrafo 4°. o prazo para que se impugne o pagamento realizado por ilegítimo é de cinco anos contados do fato gerador. Entre o período de apuração e o auto ora contestado existe um período maior do que cinco anos, e assim, preliminarmente cabe rever a decisão recorrida por existir decadência do direito de constituir débito suplementar. Ao analisar o caso, entendo que houve um equívoco quanto aos dispositivos legais aplicáveis à hipótese tanto por parte do contribuinte, quanto por parte da DRJ. Isso porque, no meu entender, caminhou corretamente a DRJ ao dispor sobre a inaplicabilidade do art. 150, parágrafo 4º do CTN, visto que não se está diante de lançamento de ofício, mas de pedido de compensação. Contudo, penso que a argumentação trazida aos autos pelo contribuinte não está relacionada à aplicação do art. 168 do CTN, o qual trata sobre o prazo para se requerer pedido de restituição. Até porque, penso que o contribuinte não defenderia o decurso de prazo em seu desfavor. O que se poderia cogitar no caso concreto em deslinde, em verdade, seria a configuração da homologação tácita, que é o prazo que possui a fiscalização para homologar pedido de compensação apresentado pelo contribuinte. Acontece que tampouco há que se falar Fl. 88DF CARF MF Fl. 5 do Acórdão n.º 3002-000.929 - 3ª Sejul/2ª Turma Extraordinária Processo nº 15374.913780/2008-44 em homologação tácita na hipótese dos autos, visto que a DCOMP fora transmitida em 30/07/2004 e o despacho decisório fora proferido em 12/08/2008, ou seja, quando ainda não havia transcorrido em sua completude o prazo de 5 anos disposto no parágrafo 5º do art. 74 da Lei nº 9.430/1996, in verbis: Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão. (...). § 5 o O prazo para homologação da compensação declarada pela sujeito passivo será de 5 (cinco) anos, contado da data da entrega da declaração de compensação. Sendo assim, há de se afastar a preliminar de decadência suscitada pelo contribuinte, face à sua inaplicabilidade ao caso vertente. 2. Da isenção Quanto ao mérito, segue o contribuinte defendendo que o crédito alegado seria devido, visto que teria direito no período à isenção da COFINS. Defendeu que devem ser aplicadas as normas vigentes à época do fato gerador, quando vigorava o entendimento do STJ consignado na súmula 276, no sentido de ser indevida a COFINS pelas sociedades civis em razão de isenção. Ao analisar o caso, assim se manifestou a DRJ: O que se apresenta neste caso, é que entende o contribuinte estar isento do recolhimento da contribuição para a COFINS, por se tratar de uma sociedade civil de profissão regulamentada, de acordo com o que versava o inc. II do art. 6° da LC 70/91. Ocorre que a Lei n° 9430/96, em seu art. 56 disciplinou que as sociedades civis de prestação de serviços de profissão legalmente regulamentada passariam a contribuir para a seguridade social com base na receita bruta da prestação de serviços, observadas as normas da LC 70/1991. Discussões ocorreram no Judiciário acerca da legalidade do art. 56 da Lei n° 9.430/96, pelo fato de ser esta uma lei ordinária a alterar o disposto em lei complementar. Alega o contribuinte a seu favor a Súmula n° 276 do STJ, de 14/05/2003, a qual confirmaria a isenção da COFINS para as sociedades civis de prestação de serviços profissionais. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou no julgamento da ADC n° 01/DF, esclarecendo que a LC 70/91, por não se enquadrar na previsão do art. 154, I, da Constituição Federal, a despeito de seu caráter formalmente complementar, veiculou matéria não submetida à reserva constitucional de lei complementar, a permitir que eventuais alterações em seu texto pudessem ser introduzidas mediante lei ordinária. Desta forma, apesar de entender o contribuinte que o Despacho Decisório contestado fundamentou a não homologação apenas na inexistência de crédito, é de se manter o ali decidido. O Darf indicado como objeto de pagamento indevido está totalmente alocado à contribuição para a COFINS no mês de abril/2001. Conforme acima demonstrado, o Fl. 89DF CARF MF Fl. 6 do Acórdão n.º 3002-000.929 - 3ª Sejul/2ª Turma Extraordinária Processo nº 15374.913780/2008-44 interessado está sujeito ao seu recolhimento, inexistindo crédito passível de compensação. Entendo acertada a decisão proferida pela DRJ no sentido de que não há que se falar em isenção na hipótese dos autos. E, ao contrário do que defende o contribuinte, é certo que a isenção em testilha fora revogada pela Lei nº 9.430/1996. Logo, é este dispositivo legal que se encontrava vigente à época do fato gerador (crédito que remonta ao ano de 2001) e cuja aplicação há de ser observada por este Colegiado, e não o entendimento proferido pelo STJ na súmula 276, cujo teor já fora cancelado pela referida Corte. Até porque, não há como se conceber válido o entendimento ali constante quando proferido com usurpação de competência, já reconhecida pelo STF. Este, inclusive, tem sido o entendimento do CARF sobre a matéria, a exemplo do voto a seguir transcrito, extraído do recente Acórdão nº 3302-007.489, oriundo de sessão de julgamento realizada em 21 de agosto de 2019, e cujos fundamentos adoto nesta oportunidade como razão de decidir: - Dos requisitos para fazer jus a isenção da Lei Complementar 70/91. O cerne da questão gira em torno do seguinte dispositivo: Art. 6° São isentas da contribuição: (...) II - as sociedades civis de que trata o art. 1° do Decreto-Lei n° 2.397, de 21 de dezembro de 1987; Referida norma legal teve como intenção precípua, isentar do pagamento da COFINS todas as sociedades civis prestadoras de serviços profissionais legalmente regulamentadas, desde que, preenchidos os requisitos essenciais dispostos no artigo 1o do DECRETO-LEI n° 2.397, de 21 de Dezembro de 1987, assim redigido: “Artigo 1o - A partir do exercício financeiro de 1989, não incidirá o Imposto de Renda das pessoas jurídicas sobre o lucro apurado, no encerramento de cada período base, pelas sociedades civis de prestação de serviços profissionais relativas ao exercício de profissão legalmente regulamentadas, registradas no registro civis das pessoas jurídicas e constituídas exclusivamente por pessoas físicas domiciliadas no País"". É alegado às folhas 07 do Recurso Voluntário: Resta claro, portanto, em observância ao texto legal, que as únicas condições impostas às sociedades civis prestadoras de serviços profissionais legalmente regulamentados para o gozo do direito à isenção em relação ao recolhimento da COFINS são: a-) seja a sociedade constituída exclusivamente por pessoas físicas domiciliadas no País; b-) tenha por objeto a prestação de serviços profissionais legalmente regulamentada; c-) esteja registrada no Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Ocorre que Supremo Tribunal Federal já apreciou a questão da revogação da isenção da COFINS para as sociedades civis de profissão regulamentada pela Lei n° 9.430, de 1996, decidindo contrariamente à jurisprudência do STJ, como demonstra a ementa do RE419629/DF, abaixo transcrita: I. Recurso extraordinário e recurso especial: interposição simultânea: inocorrência, na espécie, de perda de objeto ou do interesse recursal do recurso extraordinário da entidade sindical: apesar de favorável a decisão do Superior Tribunal de Justiça no recurso especial, não transitou em julgado e é objeto de RE da parte contrária. II. Fl. 90DF CARF MF Fl. 7 do Acórdão n.º 3002-000.929 - 3ª Sejul/2ª Turma Extraordinária Processo nº 15374.913780/2008-44 Recurso extraordinário contra acórdão do STJ em recurso especial: hipótese de cabimento, por usurpação da competência do Supremo Tribunal para o deslinde da questão. C. Pr. Civil, art. 543, § 2°. Precedente: AI 145.589-AgR, Pertence, RTJ 153/684. 1. No caso, a questão constitucional - definir se a matéria era reservada à lei complementar ou poderia ser versada em lei ordinária - é prejudicial da decisão do recurso especial, e, portanto, deveria o STJ ter observado o disposto no art. 543, § 2°, do C. Pr. Civil. 2. Em conseqüência, dá-se provimento ao RE da União para anular o acórdão do STJ por usurpação da competência do Supremo Tribunal e determinar que outro seja proferido, adstrito às questões infraconstitucionais acaso aventadas, bem como, com base no art. 543, § 2°, do C.Pr.Civil, negar provimento ao RE do SESCON-DF contra o acórdão do TRF/1ª Região, em razão da jurisprudência do Supremo Tribunal sobre a questão constitucional de mérito. II. PIS/COFINS: revogação pela L. 9.430/96 da isenção concedida às sociedades civis de profissão pela LC 70/91. 1. A norma revogada - embora inserida formalmente em lei complementar - concedia isenção de tributo federal e, portanto, submetia-se à disposição de lei federal ordinária, que outra lei ordinária da União, validamente, poderia revogar, como efetivamente revogou. 2. Não há violação do princípio da hierarquia das leis - rectius, da reserva constitucional de lei complementar - cujo respeito exige seja observado o âmbito material reservado pela Constituição às leis complementares. 3. Nesse sentido, a jurisprudência sedimentada do Tribunal, na trilha da decisão da ADC 1, 01.12.93, Moreira Alves, RTJ 156/721, e também pacificada na doutrina. (destaque acrescido) Ademais, o próprio STJ já cancelou sua Súmula n° 276, quando do julgamento da AR n° 3761/PR. Veja-se a ementa do AgRg no Resp 1085713/SP: TRIBUTÁRIO. COFINS. SOCIEDADES CIVIS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC INOCORRENTE. ISENÇÃO. REVOGAÇÃO DO ARTIGO 6°, II, DA LEI COMPLEMENTAR N° 70/91 PELA LEI N° 9.430/96. COMPETÊNCIA DO STF. SÚMULA N. 276/STJ. CANCELAMENTO. - Não há que se falar em violação ao art. 535 do CPC, eis que o Tribunal a quo ao apreciar a demanda manifestou-se sobre todas as questões pertinentes à litis contestatio, fundamentando seu proceder de acordo com os fatos apresentados e com a interpretação dos regramentos legais que entendeu aplicáveis, demonstrando as razões de seu convencimento. - Recentemente, a Primeira Turma deste Tribunal Superior, ao julgar o AgRg no Ag n. 925.519/SP, de relatoria do Eminente Ministro LUIZ FUX, passou a adotar o entendimento conferido pelo pretório Excelso, que declarou incidentalmente a constitucionalidade da revogação da isenção da COFINS concedida às sociedades civis de profissão regulamentada pela Lei Complementar 70/91 .(RE n. 377.457 e RE n. 381.964) Em outras palavras, o Pretório Excelso reconheceu, quando do julgamento da ADC n. 1/DF, que a LC n. 70/91, com relação aos dispositivos concernentes à contribuição social por ela instituída, é materialmente ordinária e formalmente complementar, não havendo, portanto, se falar em ofensa ao princípio da hierarquia das leis. Precedente: AgRg no REsp n. 816.569/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 06/02/2009. - Gize-se, por oportuno, que a colenda Primeira Seção desta Corte Superior quando do julgamento da AR n. 3761/PR, da relatoria da Eminente Ministra ELIANA CALMON, cancelou o enunciado sumular n. 276/STJ, em razão do posicionamento do STF acerca da matéria em debate. - Agravo regimental improvido. Assim, a isenção da Cofins que beneficiava as sociedades civis de profissão legalmente regulamentada, prevista na Lei Complementar n° 70, de 1991, deixou de vigorar com a publicação da Lei 9.430, de 1996. Nesse contexto, resta superado no âmbito judicial o fundamento explicitado pela interessada para amparar seu pleito. Fl. 91DF CARF MF Fl. 8 do Acórdão n.º 3002-000.929 - 3ª Sejul/2ª Turma Extraordinária Processo nº 15374.913780/2008-44 Some-se ao acima exposto o fato de que este tema fora sedimentado pelo STF em sede de julgamento de processo com repercussão geral reconhecida (RE nº 377.457 e RE nº 381.964 – Tema nº 71), no sentido de reconhecer constitucional a revogação da isenção, instituída pelo art. 56 da Lei º 9.430/1996: Tema 71 - a) Exigência de reserva de plenário para as situações de não-aplicação do art. 56 da Lei nº 9.430/96, que revogou a isenção da COFINS para as sociedades prestadoras de serviços. b) Necessidade de lei complementar para a revogação da isenção da COFINS para as sociedades prestadoras de serviços. Tese É legítima a revogação da isenção estabelecida no art. 6º, II, da Lei Complementar 70/1991 pelo art. 56 da Lei 9.430/1996, dado que a LC 70/1991 é apenas formalmente complementar, mas materialmente ordinária com relação aos dispositivos concernentes à contribuição social por ela instituída. Importante mencionar, também, que o STF, ao julgar embargos de declarações opostos em face do acórdão proferido no RE nº 377.457, deixou claro que, tendo em vista a incompetência do STJ para tratar da matéria, não há que se falar em modulação de efeitos à decisão do STF, não havendo, portanto, como se se entender aplicável a súmula nº 276 da Corte Superior. É o que se extrai das ementas e dos acórdãos proferidos tanto no RE quanto nos embargos declaratórios relacionados: RE 377.457 EMENTA: Contribuição social sobre o faturamento - COFINS (CF, art. 195, I). 2. Revogação pelo art. 56 da Lei 9.430/96 da isenção concedida às sociedades civis de profissão regulamentada pelo art. 6º, II, da Lei Complementar 70/91. Legitimidade. 3. Inexistência de relação hierárquica entre lei ordinária e lei complementar. Questão exclusivamente constitucional, relacionada à distribuição material entre as espécies legais. Precedentes. 4. A LC 70/91 é apenas formalmente complementar, mas materialmente ordinária, com relação aos dispositivos concernentes à contribuição social por ela instituída. ADC 1, Rel. Moreira Alves, RTJ 156/721. 5. Recurso extraordinário conhecido mas negado provimento. Decisão Depois do voto do Ministro-Relator, conhecendo e negando provimento ao recurso extraordinário, o julgamento foi suspenso em virtude de pedido de vista formulado pelo Ministro Eros Grau. Falou, pelo recorrente, o Dr. Paulo de Barros Carvalho e, pela recorrida, a Dra. Sara Ribeiro Braga Ferreira. 2ª Turma, 15.08.2006. Decisão: A Turma, por votação unânime, acolhendo proposta do Ministro Eros Grau, deliberou submeter ao Plenário do Tribunal o julgamento do presente Recurso Extraordinário 377.457/PR, com renovação do julgamento. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Cezar Peluso. 2ª Turma, 12.12.2006. Decisão: O Tribunal, por maioria, resolvendo questão de ordem, entendeu que estava correta a submissão do recurso extraordinário na forma proposta pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a questão prejudicial colocada, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Votou a Presidente. No mérito, após o voto do Relator, negando provimento ao recurso, no que foi acompanhado pela Senhora Ministra Cármen Lúcia e pelos Senhores Ministros Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa, Carlos Britto, Cezar Peluso, Sepúlveda Pertence e Celso de Mello, e do voto do Senhor Ministro Eros Grau, dando-lhe provimento, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausente, ocasionalmente, a Senhora Ministra Ellen Gracie (Presidente), na votação do mérito. Fl. 92DF CARF MF Fl. 9 do Acórdão n.º 3002-000.929 - 3ª Sejul/2ª Turma Extraordinária Processo nº 15374.913780/2008-44 Falaram, pelo recorrente, o Dr. Paulo de Barros Carvalho e, pela recorrida, a Dra. Sara Ribeiro Braga Ferreira, Procuradora da Fazenda Nacional. Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes (Vice-Presidente). Plenário, 14.03.2007. Decisão: Indicado adiamento. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Menezes Direito e, nesta assentada, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes (Presidente). Plenário, 28.08.2008. Decisão: O Tribunal, por maioria, desproveu o recurso, nos termos do voto do Relator, vencidos os Senhores Ministros Eros Grau e Marco Aurélio. Não participou da votação o Senhor Ministro Menezes Direito por suceder ao Senhor Ministro Sepúlveda Pertence, que proferira voto anteriormente. Em seguida, o Tribunal, tendo em vista o disposto no artigo 27 da Lei nº 9.868/99, rejeitou pedido de modulação de efeitos, vencidos os Senhores Ministros Menezes Direito, Eros Grau, Celso de Mello, Ricardo Lewandowski e Carlos Britto. Prosseguindo, o Tribunal rejeitou questão de ordem que determinava a baixa do processo ao Superior Tribunal de Justiça, pela eventual falta da prestação jurisdicional, vencidos o Senhor Ministro Marco Aurélio, que a suscitou, e o Senhor Ministro Eros Grau. Por fim, o Tribunal, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes (Presidente), acolheu questão de ordem suscitada por Sua Excelência, para permitir a aplicação do artigo 543-B do Código de Processo Civil, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Não participou da votação nas questões de ordem o Senhor Ministro Joaquim Barbosa, por ter-se ausentado momentaneamente. Ausente, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 17.09.2008. ED no RE 377.457 Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO/CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PRETENSA INAPLICABILIDADE, AO CASO, DO ART. 27 DA LEI 9.868/99. AUSÊNCIA, PORÉM, DE QUALQUER ERROR IN PROCEDENDO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1. Ao decidir aplicar a norma do art. 27 da Lei 9.868/99, com o consequente desacolhimento da proposta de modulação de efeitos suscitada no julgamento, o acórdão recorrido enfrentou a questão de direito, não havendo, portanto, qualquer omissão ou contradição. 2. Ausentes as hipóteses de cabimento invocadas nos embargos de declaração, devem estes ser rejeitados. Decisão Retirado de mesa ante a aposentadoria da Senhora Ministra Ellen Gracie (Relatora). Ausente o Senhor Ministro Joaquim Barbosa, licenciado. Presidência do Senhor Ministro Cezar Peluso. Plenário, 10.08.2011. Decisão: O Tribunal, por maioria, rejeitou os embargos de declaração, vencidos os Ministros Rosa Weber (Relatora), Edson Fachin e Ricardo Lewandowski, que os acolhiam. Impedido o Ministro Roberto Barroso. Redigirá o acórdão o Ministro Teori Zavascki. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 19.10.2016. Sendo assim, este Colegiado não poderia divergir do entendimento do STF sobre a matéria em razão do disposto no § 2º do art. 62 do RICARF, reproduzido a seguir: Art. 62. Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do CARF afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade. (...). § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática dos arts. 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 1973, ou dos arts. 1.036 a 1.041 da Lei nº 13.105, de 2015 - Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. (Redação dada pela Portaria MF nº 152, de 2016) Fl. 93DF CARF MF Fl. 10 do Acórdão n.º 3002-000.929 - 3ª Sejul/2ª Turma Extraordinária Processo nº 15374.913780/2008-44 É com base em tais fundamentos, portanto, que entendo inexistir razão ao recorrente quanto ao mérito desta contenda, visto que este não faz jus à alegada isenção. 3. Da incidência de juros e correção monetária Por fim, defende o Recorrente que, em qualquer hipótese, não deveria incidir juros ou correção monetária, em razão do disposto no art. 146 do CTN, o qual assim dispõe: Art. 146. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução. Contudo, entendo que tampouco assiste razão ao Recorrente neste particular. A uma porque não se está diante de mudança de critério jurídico. O despacho decisório fora proferido em razão de o DARF já ter sido utilizado para fins de quitação de débitos do contribuinte, e a DRJ manteve este entendimento, ao concluir pela inaplicabilidade da isenção. A duas porque não se está diante de lançamento, mas de pedido de compensação apresentado pelo contribuinte. Ademais, como restou analisado no tópico imediatamente anterior, não há como se admitir aplicável o entendimento exposto na súmula do STJ nº 276, ainda que para fins de afastar a aplicação de juros ou correção monetária, quando proferida com usurpação de competência, já reconhecida pelo STF em julgamento com repercussão geral reconhecida. 4. Da conclusão Diante das razões supra expendidas, voto no sentido de afastar a preliminar de decadência suscitada e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário. É como voto. (documento assinado digitalmente) Maria Eduarda Alencar Câmara Simões Fl. 94DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201912,Segunda Câmara,"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2005 IMPOSTO SOBRE A RENDA DA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO DE TRIBUTOS. SÚMULA CARF. A Lei nº 8.852, de 1994, não outorga isenção tampouco enumera hipóteses de não incidência de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física. ",Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,2020-01-09T00:00:00Z,13706.004461/2008-11,202001,6118937,2020-01-09T00:00:00Z,2201-005.800,Decisao_13706004461200811.PDF,2020,CARLOS ALBERTO DO AMARAL AZEREDO,13706004461200811_6118937.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso voluntário. O julgamento deste processo seguiu a sistemática dos recursos repetitivos\, aplicando-se o decidido no julgamento do processo 10730.005757/2008-64\, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.\n\n(documento assinado digitalmente)\nCarlos Alberto do Amaral Azeredo – Presidente e Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Daniel Melo Mendes Bezerra\, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim\, Francisco Nogueira Guarita\, Douglas Kakazu Kushiyama\, Débora Fófano Dos Santos\, Sávio Salomão de Almeida Nóbrega\, Marcelo Milton da Silva Risso e Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente).\n\n\n",2019-12-05T00:00:00Z,8044788,2019,2021-10-08T11:58:10.156Z,N,1713052648103477248,"Metadados => date: 2020-01-07T13:18:36Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2020-01-07T13:18:36Z; Last-Modified: 2020-01-07T13:18:36Z; dcterms:modified: 2020-01-07T13:18:36Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2020-01-07T13:18:36Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2020-01-07T13:18:36Z; meta:save-date: 2020-01-07T13:18:36Z; pdf:encrypted: true; modified: 2020-01-07T13:18:36Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2020-01-07T13:18:36Z; created: 2020-01-07T13:18:36Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; Creation-Date: 2020-01-07T13:18:36Z; pdf:charsPerPage: 2034; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2020-01-07T13:18:36Z | Conteúdo => S2-C 2T1 MINISTÉRIO DA ECONOMIA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais Processo nº 13706.004461/2008-11 Recurso Voluntário Acórdão nº 2201-005.800 – 2ª Seção de Julgamento / 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária Sessão de 05 de dezembro de 2019 Recorrente CELSO GOMES BARRETO Interessado FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2005 IMPOSTO SOBRE A RENDA DA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO DE TRIBUTOS. SÚMULA CARF. A Lei nº 8.852, de 1994, não outorga isenção tampouco enumera hipóteses de não incidência de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. O julgamento deste processo seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, aplicando-se o decidido no julgamento do processo 10730.005757/2008-64, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Carlos Alberto do Amaral Azeredo – Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Daniel Melo Mendes Bezerra, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Francisco Nogueira Guarita, Douglas Kakazu Kushiyama, Débora Fófano Dos Santos, Sávio Salomão de Almeida Nóbrega, Marcelo Milton da Silva Risso e Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente). Relatório O presente julgamento submete-se à sistemática dos recursos repetitivos, prevista no art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do Regulamento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF nº 343, de 9 de junho de 2019, e, dessa forma, adoto neste relatório excertos do relatado no Acórdão nº 2201-005.783, de 05 de dezembro de 2019, que lhe serve de paradigma. Trata o presente processo de recurso voluntário em face do Acórdão exarado pela Delegacia da Receita Federal Brasil de Julgamento. O contencioso administrativo tem origem na Notificação de Lançamento que considerou omitida parte do rendimento tributável recebido no curso do ano-calendário em AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 13 70 6. 00 44 61 /2 00 8- 11 Fl. 83DF CARF MF Fl. 2 do Acórdão n.º 2201-005.800 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 13706.004461/2008-11 discussão, tendo em vista a divergência entre os valores declarados e aqueles informados em DIRF pela respectiva fonte pagadora. Cientificado do lançamento, inconformado, o contribuinte autuado formalizou, tempestivamente sua impugnação, em que, basicamente, alega que sobre os valores considerados omitidos não incide tributação, já que excluídos da incidência do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física pela Lei 8.852/94. Debruçada sobre os termos da impugnação, a autoridade recorrida considerou improcedente os argumentos da defesa, por entender que as exclusões do conceito de remuneração contidos na Lei 8.852/94 não correspondem a isenção de tributo. Ciente do Acórdão da DRJ, ainda inconformado, o contribuinte apresentou, tempestivamente, Recurso Voluntário em que reitera o argumento de que os rendimentos em comento seriam isentos de tributação em virtude do preceito contido na citada Lei 8.852/94. É o relatório. Voto Conselheiro Carlos Alberto do Amaral Azeredo, Relator. Das razões recursais Como já destacado, o presente julgamento segue a sistemática dos recursos repetitivos, nos termos do art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do RICARF, desta forma reproduzo o voto consignado no Acórdão nº 2201-005.783, de 05 de dezembro de 2019, paradigma desta decisão. Por ser tempestivo e por atender aos demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso voluntário. Uma análise perfunctória dos termos da Lei 8.852/94 é suficiente para se constatar que tal diploma legal não trata de isenção tributária, mas apenas dispõe sobre a aplicação dos arts. 37, incisos XI e XII, e 39, § 1º, da Constituição Federal. A inaplicabilidade da previsão legal suscitada pela defesa para fins de isenção poderia ter um maior detalhamento no presente voto, contudo, a questão é tema que não merece maiores considerações, pois sobre ele este Conselho Administrativo de Recursos Fiscais já se manifestou uniforme e reiteradamente, tendo, inclusive, emitido Súmula de observância obrigatória, nos termos do art. 72 de seu Regimento Interno, aprovado pela Portaria do Ministério da Fazenda nº 343, de 09 de junho de 2015, cujo conteúdo transcrevo abaixo: Súmula Carf nº 68 A Lei nº 8.852, de 1994, não outorga isenção nem enumera hipóteses de não incidência de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018). Portanto, não prosperam os argumentos recursais. Fl. 84DF CARF MF Fl. 3 do Acórdão n.º 2201-005.800 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 13706.004461/2008-11 Conclusão Por tudo que consta nos autos, bem assim nas razões e fundamentos legais acima expostos, nego provimento ao recurso voluntário. Conclusão Importa registrar que nos autos em exame a situação fática e jurídica encontra correspondência com a verificada na decisão paradigma, de tal sorte que, as razões de decidir nela consignadas, são aqui adotadas. Dessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do anexo II do RICARF, reproduzo o decidido no acórdão paradigma, no sentido de em negar provimento ao recurso voluntário.. (documento assinado digitalmente) Carlos Alberto do Amaral Azeredo Fl. 85DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201912,Quarta Câmara,"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2007, 2008, 2009 PARCERIA RURAL - DESCARACTERIZAÇÃO - ARRENDAMENTO. Descaracteriza-se o contrato de parceria rural, quando inexiste a assunção dos riscos inerentes à atividade. MULTA QUALIFICADA. OCORRÊNCIA DE DOLO. Cabível a incidência de multa qualificada, quando presente uma das hipóteses dos artigos 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 1964. ",Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção,2020-01-14T00:00:00Z,15868.720142/2012-14,202001,6120142,2020-01-14T00:00:00Z,2401-007.201,Decisao_15868720142201214.PDF,2020,JOSE LUIS HENTSCH BENJAMIN PINHEIRO,15868720142201214_6120142.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, negar provimento ao recurso voluntário.\n(documento assinado digitalmente)\nMiriam Denise Xavier - Presidente\n(documento assinado digitalmente)\nJosé Luís Hentsch Benjamin Pinheiro - Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Cleberson Alex Friess\, Rayd Santana Ferreira\, José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro\, Matheus Soares Leite\, Marialva de Castro Calabrich Schlucking\, Andrea Viana Arrais Egypto\, Wilderson Botto (Suplente Convocado) e Miriam Denise Xavier.\n\n\n",2019-12-03T00:00:00Z,8050831,2019,2021-10-08T11:58:28.286Z,N,1713052648299560960,"Metadados => date: 2019-12-18T09:39:01Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2019-12-18T09:39:01Z; Last-Modified: 2019-12-18T09:39:01Z; dcterms:modified: 2019-12-18T09:39:01Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2019-12-18T09:39:01Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2019-12-18T09:39:01Z; meta:save-date: 2019-12-18T09:39:01Z; pdf:encrypted: true; modified: 2019-12-18T09:39:01Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2019-12-18T09:39:01Z; created: 2019-12-18T09:39:01Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 12; Creation-Date: 2019-12-18T09:39:01Z; pdf:charsPerPage: 1757; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2019-12-18T09:39:01Z | Conteúdo => S2-C 4T1 MINISTÉRIO DA ECONOMIA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais Processo nº 15868.720142/2012-14 Recurso Voluntário Acórdão nº 2401-007.201 – 2ª Seção de Julgamento / 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária Sessão de 03 de dezembro de 2019 Recorrente NEUZA FRAZILLI BENES Interessado FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2007, 2008, 2009 PARCERIA RURAL - DESCARACTERIZAÇÃO - ARRENDAMENTO. Descaracteriza-se o contrato de parceria rural, quando inexiste a assunção dos riscos inerentes à atividade. MULTA QUALIFICADA. OCORRÊNCIA DE DOLO. Cabível a incidência de multa qualificada, quando presente uma das hipóteses dos artigos 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 1964. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário. (documento assinado digitalmente) Miriam Denise Xavier - Presidente (documento assinado digitalmente) José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Cleberson Alex Friess, Rayd Santana Ferreira, José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro, Matheus Soares Leite, Marialva de Castro Calabrich Schlucking, Andrea Viana Arrais Egypto, Wilderson Botto (Suplente Convocado) e Miriam Denise Xavier. Relatório Trata-se de Recurso Voluntário (e-fls. 420/428) interposto em face de decisão da 17ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em São Paulo I (e-fls. 407/416) que, por unanimidade de votos, julgou improcedente impugnação contra Auto de Infração (e-fls. 294/310), no valor total de R$ 231.711,28, referente ao Imposto sobre a Renda de AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 15 86 8. 72 01 42 /2 01 2- 14 Fl. 440DF CARF MF Fl. 2 do Acórdão n.º 2401-007.201 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 15868.720142/2012-14 Pessoa Física (IRPF), ano-calendário 2007, 2008 e 2009, por omissão de rendimentos de arrendamento, tendo sido a multa qualificada. Termo de Constatação Fiscal (e-fls. 311/330), extrai-se: I - DAS INTIMAÇÕES PARA TERCEIROS (REFERENTES DESPESAS) a) Geraldo Cardoso Dos Santos & Cia ME. CNPJ 38.929.915/0001-59. O Sujeito passivo apresentou documento fiscal que no corpo consta a seguinte descrição de serviços: 'serviços executados no período de janeiro a novembro de 2008, referente a cultivo de cana e aplicação de herbicida"". O valor total do documento foi de R$ 83.500,00 e a data de emissão foi 18/11/2008. No rodapé dessa nota fiscal aparece a gráfica que a confeccionou e a data da autorização ""7/90"". Um documento do 1990, supostamente emitido em 2008. A primeira correspondência para o endereço da empresa retornou com um ""não procurado"", tendo em vista o endereço ser fora do perímetro urbano. Após esse retorno, enviamos a Intimação Fiscal para o endereço do responsável por ela, o sr. Geraldo Cardos dos Santos, CPF 322.279.906-78. Com uma correspondência idêntica às anteriores, que foram apresentadas pelos procuradores do sujeito passivo e assinada pelo Sr. Geraldo, ele afirma quo: ""os serviços foram prestados; Que não se lembrava da data de recebimento; Que a empresa não possuía mais talões de notas fiscais para apresentar, tampouco livros fiscais”. Ressaltamos o final da correspondência pela veracidade. "".Em 18/05/2012 lavramos uma nova intimação fiscal e exigimos informações adicionais. Em 14/06/2012, O Sr. Geraldo Cardoso dos Santos, compareceu, pessoalmente, a esta repartição fiscal, e fez a seguinte declaração esclarecedora: ""Que foi intimado a apresentar declaração de imposto de renda, pois de acordo com a nota fiscal n° 98 prestou serviços no período de janeiro a novembro de 2008, relativo a cultivo e aplicação de herbicida; Que na realidade, não prestou os mencionados serviços, e não recebeu valor algum correspondente a mencionada nota fiscal n"" 98; Que ele prestava serviços de transporte, e que nunca prestou serviços de cultivo e aplicação de herbicida; Que inclusive, parou de prestar serviços em 2002, conforme comprova seu talão de notas de n° 151 a 200; Que este foi o único talão que localizou, e que não localizou o talão correspondente a mencionada nota n° 98; Que seus talões de notas ficavam no escritório do sr. Nicola, de Valparaiso/SP; Que quando recebeu as intimações procurou o Sr. Nicola, mas ele lhe disse que eu não se preocupasse com as intimações fiscais; Que quando recebeu a primeira intimação fiscal da Receita Federal, ele foi até o escritório do Sr. Nicola para saber do que se tratava, depois ele foi procurado pelo Sr. Nicola para assinar uns documentos sob alegação de que seria para dar baixa na firma, e que na ocasião assinou vários documentos, mas que não sabe o teor dos documentos; Que por fim, quer deixar claro que se foi apresentado, em momento anterior, algum documento com assinatura dele, de que o serviço foi prestado e o valor recebido, não é verdade, pois conforme relatado anteriormente, sabe que assinou alguns documentos, mas não sabe certo que documentos assinou"". Esta declaração somente confirmou o que esta fiscalização já tinha concluído. Aqueles documentos foram confeccionados, pelo próprio escritório do fiscalizado, com a intenção de simular uma atividade que na verdade não aconteceu. Como acreditar agora nas justificativas apresentadas pelo procurador do Fiscalizado, que é o mesmo que preenche as declarações de recebimentos e afirma que os serviços foram executados, entretanto, não apresenta um único saque para justificar. Ressalte-se que este documento é do ano de 2008 e. como veremos adianto, no ano de 2008, o sujeito passivo utilizou o arbitramento da atividade rural, ou seja, esta despesa não foi utilizada. Entretanto é de vital Importância, porque as receitas do contribuinte são, na realidade, provenientes do arrendamento o não de atividade rural. Ao colocar despesas da atividade rural que não foram realizadas em sua escrituração, o sujeito passivo tentou demonstrar que explora esta atividade (plantação de cana- de-açúcar) o que não é verdade, visto que ele arrenda suas propriedades diretamente para a Usina de Álcool que usufruirá livremente da produção agrícola. Fl. 441DF CARF MF Fl. 3 do Acórdão n.º 2401-007.201 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 15868.720142/2012-14 b) Luiz Mendes de Oliveira, CPF 023.544.668-89. O procurador do sujeito passivo também apresentou uma declaração prestada por este prestador sobre uma suposta prestação de serviços em sua propriedade. Esta pessoa não apresentou nenhuma resposta por escrito a esta fiscalização, entretanto, ele compareceu a esta repartição fiscal e prestou alguns esclarecimentos verbais, não assinados, de que prestou sim serviços na propriedade rural. Mais à frente, relataremos uma intimação fiscal lavrada para o fiscalizado em razão da resposta desse diligenciado. c) Edgar Vieira Transportes -ME , CNPJ 02.452.281/0001-49. Edgar Vieira Transportes -ME , CNPJ 02.452.281/0001-49. Em 16/04/2002 lavramos a intimação fiscal e a encaminhamos para o endereço constante do cadastro da RFB. Nesta Intimação exigimos a comprovação da prestação de serviços, constantes de duas notas fiscais emitidas no ano de 2007, com a informação de carregamento e transporte de mudas de cana para plantio. A correspondência voltou com a informação ""mudou-se"". Diante disto, lavramos uma outra intimação fiscal e a encaminhamos para o endereço do responsável peta empresa (que é o mesmo do escritório do sr. Nicola, procurador do Sujeito Passivo). Através da correspondência datada de 09/05/2012, o Sr. Edgar Vieira, documento mais uma vez confeccionado pelo Sr. Nicola, (pela veracidade...) Afirmou: 'Que os serviços foram realizados e o recebimento em espécie; que não se recorda o dia; Que não apresentaria os Livros de Registro de Saldas e livro caixa ou Diário, pelo motivo da empresa não possuir escrituração regular"". Gostaríamos de saber de onde o Sr. Nicola buscou tal informação. Por quê a empresa não teria escrituração regular? Lavramos uma outra intimação, desta feita em 18/05/2012 e exigimos a apresentação de uma série de elementos fundamentais para a comprovação da prestação de serviços de transporte, como por exemplo, o nome dos motoristas que fizeram o transporte. Mais uma vez a correspondência foi endereçada ao escritório do Sr. Nicola (endereço do responsável pela empresa) e retomou com a informação ""mudou-se"" (informação prestado por Aparecida Lourenço, a mesma pessoa que recebeu o Termo de Inicio de Fiscalização). Em algum momento, proibiram as pessoas de recepcionar documentos da Receita Federal endereçados ao sr. Edgar. Ressalte-se que o Sr. Nicola, além de preencher as declarações do fiscalizado, também é responsável pela empresa diligenciada. d) José Ribeiro Sobrinho Valparaíso - ME, CNPJ 52.934.528/0001-31. Em 16/04/2012 lavramos uma intimação fiscal e a encaminhamos para o endereço da empresa, na qual exigimos a comprovação de prestação de serviços para o fiscalizado, no ano de 2007 num valor total de RS 56.476,08. No histórico das notas fiscais contam a expressão ""carregamento, transporia e plantio de cana de açúcar' e no rodapé delas constam a mês da confecção do talonário (5-98). Em correspondência datada de 23/05/2012, mais uma vez preenchida no escritório do Sr. Nicola (pela veracidade...) o intimado informa que prestou os serviços e que recebeu em espécie. Para deixar claro que este tipo de resposta não servia para a fiscalização, lavramos uma outra intimação fiscal, em 01/06/2012, e exigimos documentos adicionais, como por exemplos, a identificação do motorista, caminhão, informações sobre declaração de imposto de renda zerada, etc. Em 12/12/2012, em outra correspondência preenchida pelo sr. Nicola, o intimado informou que não tinha a relação dos caminhões utilizados para o transporte (por ser de autónomos) e voltou a afirmar que prestou os serviços. Diga-se de passagem, a declaração que o intimado informou que prestou ""zerada"" também foi preenchida no próprio escritório do Sr. Nicola. Autor intelectual de todas estas afirmações. Como acreditar em despesas (""pagas em espécie"") para empresas prestadoras de serviços, inativas, cujas escriturações também são de responsabilidade do sr. Nicola (procurador do sujeito passivo); e) Eloísa Frazilll Banes Franco, CPF 158.774.708-17. Este contribuinte foi a última porque é a Filha do Sr. Devadir (fiscalizado). Na Intimação lavrada em 25/06/2012 intimamo-la a apresentar as comprovações necessárias para prestar tal serviço, uma vez que o NIRF utilizado por ela em sua declaração de imposto de renda é o mesmo NIRF de seu pai. Em correspondência datada de 03/07/2012 (desta feita não preenchida no escritório do sr. Nicola) a intimada informa e apresenta documento que ""tenta ' Fl. 442DF CARF MF Fl. 4 do Acórdão n.º 2401-007.201 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 15868.720142/2012-14 comprovar a exploração da atividade rural por ela em propriedade de seu pai. Apresentou um Instrumento particular de contrato de comodato. Deste documento está escrito que a sra. Eloisa utilizará parte da área agrícola de seu pai ""sem ónus"" e que poderá fazer o que quiser uma a produção, podendo, inclusive utilizar as instalações e maquinários de seu pai. Ora como aceitar uma despesa da atividade rural, produtos vindos de sua própria área cedida gratuitamente a sua filha. Todas estas intimações foram extremamente necessárias porque o contribuinte, ao registrar a receita da Atividade Rural, as registra como ""parceria"" e não como ""arrendamento"" e através dessas despesas 'forjadas"" ele tenta demonstrar que também exerce atividade rural, com todos os riscos inerentes à atividade, o que não é verdade. Seus rendimentos são provenientes de uma Usina de Álcool e Açúcar que arrendou a sua propriedade e faz pagamentos mensais, conforme relatamos a seguir. (...) Em 15/06/2012, documentos recebidos diretamente pelo procurador do sujeito passivo em 25/06/2012, lavramos o Termo de Retenção de Documentos, no qual ficou consignado os documentos relativos a despesas da atividade rural que estariam sido retidos pela Receita Federal do Brasil, para compor processo de Representação Fiscal para Fins Penais. Nesse termo discriminamos as despesas, cujos documentos estavam sendo retidos e os motivos da Fiscalização para esta retenção. A título de exemplo, as notas emitidas Geraldo Cardoso dos Santos, conforme declaração por ele prestada, nunca foram emitidas e que suas atividades estavam paralisadas desde 2002; A agropecuária Manejo possui notas fiscais com as mesmas características, sendo que a impressão do talonário se deu em 1998 e as notas fiscais foram emitidas em 2007, etc. (...) II - DAS RECEITAS ESCRITURADAS PELO SUJEITO PASSIVO COMO SENDO DE ATIVIDADE RURAL (CONTRATOS DE PARCERIA) Além da análise de documentos apresentados pelo sujeito passivo, INTIMAMOS a empresa RAIZEN ENERGIA S/A, CNPJ 08.070.506/0067-02, antiga COSAN S/A, a apresentar todos os documentos da parceria {NOTAS FISCAIS, CONTRATOS, PAGAMENTOS, COMPROVANTES DE RETIRADA DE CANA-DE-AÇÚCAR). Com o atendimento, por parte da diligenciada, podemos chegar a algumas conclusões: a) DO CONTRATO APRESENTADO a1) O Contrato foi firmado em 02/06/2006, entre FBA - FRANCO BRASILEIRA S/A, AÇÚCAR E ÁLCOOL - FILIAL UNI VALEM e o sujeito passivo e sua cônjuge. (RAIZEN S.A é sucessora da COSAN, que incorporou a FBA); a2) No objeto do contrato estão presentes as propriedades rurais do sujeito passivo, denominadas Fazenda Alice III e Fazenda Santa Alice II, com a descrição de uma área de 554,41 hectares, para a Fazenda Santa Alice III e 1.185,70 hectares para a Fazenda Santa Alice II, cujas partes cedidas à Parceira Agricultora foram 445,87 hectares da Fazenda Santa Alice III e 46,70 hectares da fazenda Santa Alice II. No próprio contrato está descrito que ""a referida área ê devidamente conhecida, porquanto foi medida e caracterizada em plantas, por conta da PARCEIRA AGRICULTORA, as quais farão parte integralmente deste contrato, para todos os efeitos neste previstos'. Então, no próprio contrato já está delimitada a área que seria explorada pela Usina de Álcool (chamada de parceira agricultora). A3) Na cláusula intitulada ""partilha dos frutos"" vimos escancarada a garantia de um valor mínimo para o parceiro proprietário que corresponde á 35 toneladas de cana-de- açúcar por alqueire efetivamente plantado. Ora que parceria é esta que o proprietário da terra dispõe de um valor mínimo para receber? Onde estão os riscos do negócio, que é parte fundamental na conceituação de parceria agrícola? Fl. 443DF CARF MF Fl. 5 do Acórdão n.º 2401-007.201 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 15868.720142/2012-14 A4) Na cláusula seguinte (3.3) está determinado que ""a PARCEIRA AGRICULTORA paga aos PARCEIROS PROPRIETÁRIOS, pela participação total que lhe toca nesta parceria, o preço ajustado da cana-de-açúcar, correspondente a 868.902,08 Kg. De ATR por cada uma das safras canavieiras (item 2.3 e 2.4), dividido em 12 (doze) parcelas de 72.408,50 Kg de ATR/mês, vencíveis cada uma no dia 15 (quinze) dos meses de janeiro a dezembro de cada ano. Os pagamentos serão feitos pela PARCEIRA AGRICULTORA em seu endereço ou a seu critério por intermédio de depósito ou transferência bancária, em nome de DEVADIR EDUARDO BENEZ, para a conta corrente n° 01006836-9, da agência n"" 0311 de Valparaiso-SP, do Banco Nossa Caixa S/A, valendo o comprovante como recibo de pagamento'. Como explicar o fato do sujeito passivo não apresentar nenhum comprovante de saque para sustentar os pagamentos em espécie das despesas inexistentes? Muito simples. Não houve despesas por parte do sujeito passivo, uma vez que a Usina de Álcool se responsabilizou por tudo, desde a plantação até a colheita de uma cana-de-açúcar que lhe pertencia. A5) Na cláusula '3.4"" está discriminada de onde sairia o preço da tonelada de cana-de- açúcar, isto é, o valor seria divulgado pelo Conselho dos Produtores de Cana, Açúcar e Álcool do Estado de São Paulo - CONSECANA - SP. do mês anterior aos dos pagamentos. A6) Na cláusula ""3.5"" está discriminado que ""o preço referido no item 3.4 será calculado com base na quantidade de 121.97 Kg. De ATR, por tonelada de cana-de- açúcar, ficando certo e ajustado que os PARCEIROS PROPRIETÁRIOS não farão jus a qualquer sobre preço que se verifique ou venha a se verificar em face da cana-de-açúcar que lhes disser respeito, além do que resultar da apuração feita nos itens anteriores, uma vez que recebem o preço integral do valor da ATR. seja a que titulo for (acerto final de safra, ágio de qualidade, prêmios, bonificações, participação nos estoques, mix de produção da PARCEIRA AGRICULTORA, atualização monetária, etc)"". Isto é, não há diferenças para acertar com a PROPRIETÁRIA DAS TERRAS, já que ela recebe um valor fixo, mensal, previamente ajustado. O que é isto? Parceria ou Arrendamento disfarçado? A7) Na cláusula ""3.7"" está definido que ""A PARCEIRA AGRICULTORA responderá pelo custeio de todas as despesas necessárias à cultura, conservação do solo, colheita e transporte da cana-de-açúcar, que será entregue nas suas instalações industriais"". Como explicar então a existência de despesas relativas a cana-de-açúcar nos documentos entregues pelo sujeito passivo, que, segundo ele, foram pagos em espécie? Simples: O sujeito passivo, além de classificar indevidamente suas receitas como sendo de parceria, em vez de arrendamento, ainda tentou diminuir, fraudulentamente o imposto a pagar. Tal conclusão é obvia, porque o sujeito passivo não vendeu nada de cana-de-açúcar além do que foi retirado pela Usina de Álcool, conforme documentos enviados pela Usina de Álcool. (...) O contrato garante ao sujeito passivo um rendimento fixado em Kg de ATR por alqueire. Não é, é verdade, valores fixos em moeda corrente, e como tal são sujeitos aos preços no momento da comercialização. Não há risco essencial do negócio que se aplica ao sujeito passivo. Se há risco, este se aplica apenas a quem utiliza sua terra para produzir. Tal fato descaracteriza a parceria. (...) Conforme ficou demonstrado, não houve partilha de risco prevista na legislação que define a parceria rural, porque pela cessão da terra o sujeito passivo foi remunerado em parcelas mensais, independentemente do cronograma de entrega da matéria-prima (cana-de-açúcar), em valores correspondentes a quilogramas de ATRtonelada por alqueire, sob condição de invariabilidade o independente de maior ou menor produção da lavoura, condição esta que as partes aceitaram de forma Irretratável e conscientes de sua irrevogabilidade. (...) Fl. 444DF CARF MF Fl. 6 do Acórdão n.º 2401-007.201 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 15868.720142/2012-14 O sujeito passivo é casado e optou pela tributação dos rendimentos em separado na entrega das declarações de ajuste anual dos três exercícios fiscalizados. Cada cônjuge incluiu 50% dos rendimentos produzidos pelos bens comuns. Como já dissemos anteriormente e está discriminado na planilha 3, constatamos a existência de diversos valores recebidos pelo sujeito passivo da usina de açúcar e Raizen Energia S/A, que foram escriturados como receitas da atividade rural. Estes valores serão devidamente classificados como ""rendimentos de aluguel"". Assim, os valores declarados como receita da Atividade Rural, discriminados acima, serão totalmente invalidados por esta fiscalização, sendo que do imposto calculado aplicaremos a multa de 150% em razão do evidente intuito de fraude, conforme documentos apresentados pelo sujeito passivo, na tentativa de ""demonstrar"" que exerce atividade rural, sem prejuízo da competente representação fiscal para fins penais, que será arquivada com o pagamento do auto de infração pelo sujeito passivo. Diante de todo o acima exposto, os valores recebidos pelo sujeito passivo da Raizen Energia S/A em razão de arrendamento de imóvel rural não podem ser tributados como receitas da atividade rural. Na forma da legislação em vigor (art. 49. incisos I e II, do RIR/99), devem ser tributados como aluguéis ou arrendamento. Na impugnação (e-fls. 337/346), a contribuinte, pedindo a total procedência da impugnação, discorre sobre: (a) Despesas e Parceria. (b) Multa. Do voto do Acórdão proferido pela 17ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em São Paulo I (e-fls. 407/416), em síntese, extrai-se: (a) Despesas e Parceria. A contribuinte, em 02/06/2006, firmou com a empresa FBA-Franco Brasileira S.A. Açúcar e Álcool - filial Univalem o contrato de parceria agrícola de fls. 90/96. O objeto do referido contrato é a cessão de parte dos imóveis denominados Fazenda Santa Alice m e Fazenda Santa Alice IL localizadas no município de Bento de Abreu, comarca de Valparaíso, no estado de São Paulo, para que a empresa a explore com lavoura de cana-de- açúcar. O cerne da presente autuação está em se saber se as operações caracterizam-se como arrendamento ou como parceria rural. Num primeiro momento, tanto o auditor fiscal responsável pela autuação no Termo de Constatação Fiscal de fls. 311/325 quanto o contribuinte em sua peça impugnatória de fls. 337/346, dissertam acerca das intimações efetuadas pela fiscalização a terceiros, pessoas que supostamente teriam prestado serviços ao contribuinte: Geraldo Cardoso dos Santos & Cia ME, Luiz Mendes de Oliveira, CPF: 023.544.668-89, Edgar Vieira Transportes ME, e José Ribeiro Sobrinho Valparaíso – ME. A prestação de serviços deve ser comprovada por meio da efetiva transferência de numerário. Não há como basear-se em meras alegações tanto do contribuinte quanto dos supostos prestadores de serviços, mesmo em declarações por escrito. A alegação de que tais despesas foram pagas em dinheiro, desacompanhadas da comprovação por meio de saques ou depósitos efetuados em sua conta corrente bancária, não tem o condão de efetivar a comprovação da prestação de serviço. Nem mesmo a alegação de que não estaria obrigado a efetuar pagamentos por outros meios que não em Fl. 445DF CARF MF Fl. 7 do Acórdão n.º 2401-007.201 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 15868.720142/2012-14 espécie pode prosperar. Por mais que não houvesse essa obrigação, a consequência de se efetuar os rendimentos em espécie é que restringe sua condição de fazer as provas necessárias. Com relação aos valores pagos pela contribuinte à sua filha Eloísa Frazillí Benes Franco, pela compra de mudas de cana-de-açúcar, também não houve a comprovação da transferência de numerário, impossibilitando assim, a efetiva comprovação do gasto. A questão da confirmação da efetivação dos serviços somente afetaria o lançamento relativo ao ano-calendário 2007, pois a contribuinte utilizou-se da forma especial de tributação relativa à atividade rural que incide sobre a diferença entre receitas e despesas. Não há como aceitar a alegação de que o auditor responsável pela autuação teria a intenção de prejudicar o contribuinte e usado de meras suposições para desconsiderar as declarações dos prestadores de serviço e de sua filha. E que o conjunto probatório não foi suficiente para que estas despesas pudessem ser aceitas. Conclui-se que não é possível considerar comprovadas as despesas cujas declarações foram apresentadas pelos prestadores de serviço sem que a efetiva transferência de numerário ficasse demonstrada. Independentemente da denominação que se dá aos contratos, o que realmente importa para fins de aplicação da legislação tributária é a sua efetiva natureza. E esta que vai dar a feição aos rendimentos e determinar o regime tributário a ser aplicado. Isto é, caracterizado o recebimento, pelo proprietário, de uma renda prefixada pelo uso temporário de sua propriedade, sem sua participação nos riscos da exploração que dela se fizer, resta configurada a renda de aluguel, e a consequente tributabilidade dessa renda. Assim, uma vez que contrato prevê o pagamento em parcelas mensais, independentemente do cronograma de entrega da matéria-prima (cana-de-açúcar), em valores correspondentes a quilogramas de ATR/tonelada por alqueire e ainda independentemente do resultado da produção, não há como considerar os valores recebidos pelo contribuinte como atividade rural, uma vez não ter ficado demonstrada de maneira cabal que o contrato corresponde a parceria rural. A contribuinte alega ainda que o auditor responsável pela autuação não teria sabido interpretar com fidelidade as cláusulas contratuais, pois o preço da cana de açúcar pode sofrer alterações. No entanto, o ""risco"" assumido pelo contribuinte é mínimo, em comparação a todos os outros riscos que a empresa que utiliza a propriedade assume sozinha. (b) Multa Qualificada. Descabe razão ao requerente acerca das alegações de que a aplicação da multa qualificada ter sido efetuada por presunção. Considerando todos os elementos presentes nos autos, há que se esclarecer que o que ensejou a aplicação da multa de 150% foi à constatação de dolo consubstanciado no fornecimento de informações falsas ao Fisco, com o intuito de se eximir do pagamento de tributo, reforçado pelo fato de que tal comportamento se repetiu em vários anos-calendário. Intimada do Acórdão de Impugnação em 12/03/2013 (e-fls. 417/418), a contribuinte interpôs em 03/04/2013 (e-fls. 420) recurso voluntário (e-fls. 420/428) pedindo a reforma do Acórdão atacado, alega, em síntese: Fl. 446DF CARF MF Fl. 8 do Acórdão n.º 2401-007.201 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 15868.720142/2012-14 (a) Tempestividade. Apresenta impugnação no prazo legal do art. 33 do Decreto n° 70.235, de 1972. (b) Parceria e Despesas. O contrato celebrado era de parceria agrícola. De qualquer maneira, o fisco tenta descaracterizar o contrato de parceria agrícola para arrendamento pelo motivo de quantia fixa de produto e eliminação dos riscos de caso fortuito e de força maior, não sendo o auto de infração e o processo administrativo ato jurídico por descrever um fato antijurídico para querer modificar o caráter individualista que a doutrina tradicional confere aos contratos de parceria agrícola e da regra de não intervenção do Estado nas relações privadas, não trazendo o contrato o desejo legal de conversão em outra forma de que cuida o art. 49 do Decreto n° 59.566, de 1966. A cláusula partilha dos frutos encontra amparo no art. 96, §1°, II, §§ 2° e 3°, da Lei n° 4.504, de 1964, pois a lei autoriza o recebimento dos frutos em parcelas fixas a título de adiantamento do percentual pertencente ao proprietário, realizado nos meses de janeiro a maio de cada ano, conforme Cláusula 3.3. Há partilha de riscos, em face das cláusulas 3.2, 6.3, 6.4 e 3.4 (Lei n° 4.504, de 1964, art. 96, §1°, I, II e II). A cláusula 3.1 respeitou o percentual do proprietário estabelecido no art. 96, V, a, da Lei n° 4.504, de 1964. Logo, os rendimentos tem origem lícita e foram declarados conforme livro caixa da atividade rural (RIR/99, arts. 57 e 60). Sem amparo legal e para descaracterizar as despesas da atividade rural, o fisco solicitou comprovação das transferências de numerários, bastando a apresentação do contrato de parceria para comprovar as receitas e notas fiscais e recibos para comprovar as despesas ou declarações de que os serviços foram recebidos em moeda corrente e realmente prestados. O art. 60, § 1°, do RIR/99 não exige comprovação da transferência de numerário. Se as empresas que prestaram os serviços não declararam as receitas, o recorrente não pode ser prejudicado. Note-se que despesas só foram utilizadas em 2007, pois em 2008 e 2009 se arbitrou 20% da receita bruta. (c) Multa Qualificada. Não houve sonegação, pois o livro caixa da atividade rural foi escriturado e o fisco não descaracterizou a escrituração das receitas. Além disso, não há fraude por constar nos documentos apresentados todas as informações, de acordo com o art. 60, § 1°, do RIR/99. Não pode prevalecer a descaracterização de despesas da atividade rural com base em mera presunção de ter de haver transferência bancária em transação comercial. É o relatório Voto Conselheiro José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro, Relator. Fl. 447DF CARF MF Fl. 9 do Acórdão n.º 2401-007.201 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 15868.720142/2012-14 Admissibilidade. Diante da intimação em 12/03/2013 (e-fls. 417/418), o recurso interposto em 03/04/2013 (e-fls. 420) é tempestivo (Decreto n° 70.235, de 1972, arts. 5° e 33). Preenchidos os requisitos de admissibilidade, tomo conhecimento do recurso voluntário. Parceria e Despesas. Recorrente e fiscalização divergem quanto à natureza jurídica do contrato havido. Com lastro nas provas colhidas durante o procedimento fiscal, exerceu-se o poder-dever de efetuar o lançamento de ofício com reclassificação do rendimento, ponderando-se para tanto o regramento jurídico pertinente ao contrato de parceria rural. O auto de infração constituiu-se em ato jurídico existente, válido e eficaz, tendo a impugnação gerado validamente o presente procedimento administrativo fiscal no qual estão sendo apreciados os argumentos e provas da fiscalização e do contribuinte. Para a perfeita compreensão do contrato de parceria agrícola celebrado (e-fls. 90/96, 103/109, 348/354 e 430/436), a seguir transcrevo as cláusulas contratuais pertinentes: DEVANIR EDUARDO BENEZ, (...) casado pelo regime da comunhão universal de bens, anteriormente a Lei 6.515/77, com NEUZA FRAZILLI BENEZ, (...) doravante simplesmente denominados PARCEIROS PROPRIETÁRIOS, e de outro lado, FBA - FRANCO BRASILEIRA S.A. AÇÚCAR E ÁLCOOL - FILIAL UNIVALEM, (...) doravante denominada simplesmente PARCEIRA AGRICULTORA, 2.1. As partes, mantém sob Parceria Agrícola, mediante Contratos de Parceria Agrícola e seus aditivos, as áreas cultiváveis dos Imóveis referidos no item 1.1. deste contrato. (...) 2.2. O presente contrato inicia-se cm 0l/01/2006, e vigerá, para abranger o período correspondente a 12 safras canavieiras, quais sejam as de 2006/2007, 2007/2008, 2008/2009, 2009/2010, 2010/2011. 2011/2012, 2012/2013, 2013/2014, 2014/2015, 2015/2016, 2016/2017, c 2017/2018, vencendo-se em 31/12/2017, ficando de toda a sorte assegurada à PARCEIRA AGRICULTORA a realização do cultivo c da colheita do produto agrícola em tais safras produzido. (...) 3. DA PARTILHA DOS FRUTOS 3.1. Os frutos da presente parceria serão partilhados na proporção de 10% (dez por cento) para os PARCEIROS PROPRIETÁRIOS e 90% (noventa por cento) para a PARCEIRA AGRICULTORA. 3.2. Como é do interesse da PARCEIRA AGRICULTORA, para melhor atender a sua unidade industrial, a antecipação do corte ou a colheita em épocas chuvosas, ou ainda a retirada de mudas de cana-de-açúcar em épocas desfavoráveis para a promoção de plantio, o que prejudica o rendimento em toneladas da cultura de cana-de-açúcar, bem como o teor de sacarose fica garantido aos PARCEIROS PROPRIETÁRIOS uma participação mínima correspondente a 35,00 t. (trinta e cinco toneladas) de cana-de- açúcar por alqueire efetivamente plantado e seus carieadores na área objeto do presente contrato, por safra/(itens 2.2. e 2.3. supra). Exemplo: 203,54 alq. x 35,00 ton/alq. =7.123,90 ton./ano x 121,97 Kg de ATR/ton = 868.902,08 Kg de ATR/ano: 12 parcelas = 72.408,506 Kg de ATR/mês. 3.3. A PARCEIRA AGRICULTORA paga aos PARCEIROS PROPRIETÁRIOS, pela participação total que lhe toca nesta parceria, o preço ajustado da cana-de-açúcar, correspondente a 868.902,08 Kg de ATR por cada uma das safras canavieiras (item 2.3. Fl. 448DF CARF MF Fl. 10 do Acórdão n.º 2401-007.201 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 15868.720142/2012-14 e 2.4. supra), dividido em 12 (doze) parcelas de 72.408,506 Kg de ATR/mês, vencíveis cada uma no dia 15 (quinze) dos meses de janeiro a dezembro de cada ano, com inicio de pagamento em 15/06/2006, quando serão feitos os ajustes nas parcelas já pagas nos meses de janeiro a maio/2006. Os pagamentos serão realizados pela PARCEIRA AGRICULTORA em seu endereço ou a seu critério por intermédio de depósito ou transferência bancaria, em nome de DEVADIR EDUARDO BENEZ, para a conta corrente n° 01006836-9, da agência n° 0311 de Valparaiso-SP, do Banco Nossa Caixa, valendo o comprovante como recibo de pagamento. 3.4. O preço da tonelada da cana-de-açúcar a ser considerado para o pagamento dos PARCEIROS PROPRIETÁRIOS será aquele apurado de acordo com o valor do preço médio ponderado e acumulado do Kg de ATR divulgado pelo CONSELHO DOS PRODUTORES DE CANA, AÇÚCAR E ÁLCOOL DO ESTADO DE SÃO PAULO - CONSECANA-SP, para o mês anterior ao dos pagamentos. 3.5. O preço referido no item 3.4. anterior será calculado com base na quantidade de 121,97 Kg de ATR por tonelada de cana-de-açúcar, ficando certo e ajustado que os PARCEIROS PROPRIETÁRIOS não farão jus a qualquer sobre preço que se verifique ou venha a se verificar em face da cana-de-açúcar que lhes disser respeito, além do que resultar da apuração referida nos itens anteriores, uma vez que recebem o preço integral do valor da ATR, seja a que titulo for (acerto final de safra, ágio de qualidade, prêmios, bonificações, participação nos estoques, mix de produção da Parceira Agricultora, atualização monetária, etc). 3.6. Relativamente à participação dos PARCEIROS PROPRIETÁRIOS tratada nesta cláusula, considerar-se-á, tão somente, como documento hábil contratual, o respectivo comprovante de pesagem da cana-de-açúcar. 3.7. A PARCEIRA AGRICULTORA respondera"" pelo custeio de todas as despesas necessárias á cultura, conservação do solo, colheita c transporte da cana-de-açúcar, que será entregue nas suas instalações industriais. 3.8. O contingente de cana-de-açúcar pertencente aos PARCEIROS PROPRIETÁRIOS ficará nas instalações industriais da PARCEIRA AGRICULTORA. Esta deverá manter uma balança, devidamente aferida para a sua pesagem, ficando facultado aos PARCEIROS PROPRIETÁRIOS consultar, por livre iniciativa, os respectivos comprovantes. 3.9. As parles contratantes responderão na proporção de suas quotas de participação nos frutos pela incidência tributária que recaia ou venha a recair sobre a cana-de-açúcar. (...) 6.3. A PARCEIRA AGRICULTORA deverá aplicar na área objeto do presente a melhor técnica agrícola, segundo os costumes da região, para o cultivo da cana-de-açúcar, inclusive quanto a aplicação de insumos e os tratos com a terra, visando a conservação e produtividade do solo, responsabilizando-se pela manutenção das estradas internas que cortam a área objeto do presente, desde que sejam necessárias ao escoamento da produção. Para melhor trabalhar o solo, a PARCEIRA AGRICULTORA poderá desenvolver, por si ou por terceiros, no todo ou em partes da área, atividades agropecuárias, tais como lavoura de ciclo curto, atividade pastoril, etc., visando, o descanso e o preparo do solo, a rotatividade de cultura, a incorporação de nitrogênio ao solo, e a adubação verde, sem cabimento de participação dos PARCEIROS PROPRIETÁRIOS nos frutos correspondentes, restando garantido a eles, no entanto, a participação referente à cana-de-açúcar conforme ajustado nos itens 3.2. e seguintes, supra. 6.4. Ocorrendo à desapropriação amigável ou judicial do imóvel descrito no item 1.1, anterior, cm seu todo ou em parte, de modo a afetar a área contratada, fica acordado entre as partes que a área desapropriada será descontada da área total do imóvel, prevista neste contrato, acarretando consequentemente a redução proporcional dos Fl. 449DF CARF MF Fl. 11 do Acórdão n.º 2401-007.201 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 15868.720142/2012-14 valores ora ajustados, para fins de pagamentos futuros, bem como que a PARCEIRA AGRICULTORA fará jus à indenização cabível por coma da lavoura de cana-de-açúcar existente na área desapropriada, que deverá ser por ela requerida junto ao expropriante. A recorrente sustenta que o art. 96 da Lei n° 4.504, de 1964, autoriza a prefixação, em quantidade ou volume, do montante da participação do proprietário, desde que, ao final do contrato, seja realizado o ajustamento do percentual pertencente ao proprietário, de acordo com a produção. Assim, alega que as parcelas fixas seriam recebidas a título de adiantamento, conforme destacaria a cláusula 3.3. Contudo, em momento algum, as cláusulas contratuais revelam tratar-se de mero adiantamento. A cláusula 3.1 estabelece um percentual de partilha entre as partes, a cláusula 3.2 fixa a participação mínima e a cláusula 3.3 fixa a parcela correspondente aos proprietários em Kg de ATR por safras a ser dividido em 12 parcelas de Kg de ATR/mês, havendo previsão de ajuste na data de 15/06/2006. Assim, a cláusula 3.3 prevê montante fixo por mês a ser pago com base no valor do preço médio ponderado e acumulado do Kg de ATR divulgado pelo CONSELHO DOS PRODUTORES DE CANA, AÇÚCAR E ÁLCOOL DO ESTADO DE SÃO PAULO -CONSECANA-SP, para o mês anterior ao dos pagamentos (cláusula 3.4) e esse montante é pago independentemente do efetivo preço e da quantidade de cana produzida e comercializada a partir da propriedade, uma vez que recebem pelo Kg de ATR fixado e no valor do preço integral do valor da ATR na tabela CONSECANA-SP, sendo que a adoção de tal preço médio reduz ainda mais o risco. A cláusula 3.5 é clara ao destacar que os proprietários não fazem jus a acerto final de safra, ágio de qualidade, prêmios, bonificações, participação nos estoques, mix de produção da Parceira Agricultora, atualização monetária, etc. A cláusula 3.7 estabelece que a parceira agricultora custeia todas as despesas necessárias à cultura, conservação do solo, colheita e transporte da cana-de-açúcar, cabendo aos proprietários arcar apenas com 10% dos tributos incidentes sobre a cana-de-açúcar. A cláusula 6.3 evidencia apenas que os proprietários não assumem o encargo de garantir a conservação e a produtividade do solo e nem pela manutenção das estradas internas de escoamento de produção, sendo que se para tanto houver necessidade de se adotar lavouras de ciclo curto, atividade pastoril etc os proprietários também não participarão nos frutos. Logo, não participam dos encargos e nem dos ganhos. A cláusula 6.4 estabelece que, havendo desapropriação, os pagamentos futuros serão reduzidos proporcionalmente, mas que a indenização por conta da lavoura será apenas da parceira agricultora. Diante desse contexto, não vislumbro que tenha havido partilha de riscos e nem efetiva partilha dos frutos, não se tratando, evidentemente, de um contrato de parceria. Cabível, destarte, a reclassificação para rendimentos de arrendamento. Em relação às despesas escrituradas como da atividade rural, desde a fiscalização sustentou-se o pagamento em espécie. Apenas para 2007 houve escrituração de livro caixa e mesmo sendo os valores em montante elevado, ou seja, a totalizar 133.623,00 (e-fls. 273), a recorrente não foi capaz de comprová-las de forma cabal. O § 1° do art. 60 do RIR/99 não estabelece rol taxativo dos documentos a serem ponderados para a comprovação da veracidade das receitas e das despesas escrituradas no Livro Caixa, sendo cabível a apreciação motivada do conjunto probatório (Decreto n° 70.235, de 1972, art. 29). Fl. 450DF CARF MF Fl. 12 do Acórdão n.º 2401-007.201 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 15868.720142/2012-14 A recorrente apresentou documentação tendente a comprovar as despesas da atividade rural, contudo as circularizações empreendidas pela fiscalização geram dúvida quanto à efetiva ocorrência dos fatos nela veiculados, tendo havido inclusive retenção de documentos para compor Representação Fiscal para Fins Penais (e-fls. 51/53 e 63). Nesse contexto, ganha relevo o fato de a contribuinte não ter comprovado saque de valores aptos a alicerçar as despesas da atividade rural, sendo incontroverso que a recorrente percebia todos seus rendimentos em conta bancária. Logo, o conjunto probatório constante dos autos não é hábil para gerar convicção acerca da veracidade das despesas escrituradas no livro caixa. Por conseguinte, não merece reforma o Acordão de piso. Multa Qualificada. A contribuinte formalizou contrato de parceria, mas o próprio contrato revela a ausência de partilha de riscos, a evidenciar conduta intencional de ocultar o arrendamento. Some-se a isso a constatação de inconsistências nas despesas em face da circularização empreendida pela fiscalização e da não comprovação de saques a lastrear valores supostamente pagos em dinheiro. Logo, houve uma simulação com vistas a usufruir da tributação favorecida da atividade rural. Entendo, portanto, que a contribuinte praticou conduta dolosa com a finalidade de impedir o conhecimento por parte da autoridade fazendária da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza e circunstâncias materiais, assim como de modificar as suas características essenciais, enquadrando-se nas hipóteses dos artigos 71 e 72 da Lei nº 4.502, de 1964, o que justifica a qualificação da multa de ofício (Lei n° 9.430, de 1996, art. 44, II ou I e § 1°, estes com a redação da Lei n° 11.488, de 2007). Isso posto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntário. (documento assinado digitalmente) José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro Fl. 451DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201911,,"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/05/2009 a 31/05/2009 CRÉDITO. CERTEZA E LIQUIDEZ. COMPROVAÇÃO. OBRIGATORIEDADE. ÔNUS DA PROVA. Cabe ao contribuinte o ônus de demonstrar a certeza e liquidez do crédito alegado para compensação, restituição ou pedido de ressarcimento PER/DCOMP pela via administrativa. Inteligência do art. 170 do CTN. ",Terceira Turma Extraordinária da Terceira Seção,2020-01-13T00:00:00Z,10882.906988/2012-30,202001,6119881,2020-01-13T00:00:00Z,3003-000.711,Decisao_10882906988201230.PDF,2020,MULLER NONATO CAVALCANTI SILVA,10882906988201230_6119881.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso.\n(documento assinado digitalmente)\nMarcos Antônio Borges – Presidente\n\n\n(documento assinado digitalmente)\nMüller Nonato Cavalcanti Silva – Relator\n\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Marcos Antônio Borges (presidente da turma)\, Vinícius Guimarães\, Marcio Robson Costa e Müller Nonato Cavalcanti Silva.\n\n\n",2019-11-12T00:00:00Z,8049884,2019,2021-10-08T11:58:23.423Z,N,1713052648326823936,"Metadados => date: 2019-12-26T23:14:38Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2019-12-26T23:14:38Z; Last-Modified: 2019-12-26T23:14:38Z; dcterms:modified: 2019-12-26T23:14:38Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2019-12-26T23:14:38Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2019-12-26T23:14:38Z; meta:save-date: 2019-12-26T23:14:38Z; pdf:encrypted: true; modified: 2019-12-26T23:14:38Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2019-12-26T23:14:38Z; created: 2019-12-26T23:14:38Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2019-12-26T23:14:38Z; pdf:charsPerPage: 1296; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2019-12-26T23:14:38Z | Conteúdo => S3-TE03 MINISTÉRIO DA ECONOMIA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais Processo nº 10882.906988/2012-30 Recurso Voluntário Acórdão nº 3003-000.711 – 3ª Seção de Julgamento / 3ª Turma Extraordinária Sessão de 12 de novembro de 2019 Recorrente INDUSTRIAS ANHEMBI S/A Interessado FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/05/2009 a 31/05/2009 CRÉDITO. CERTEZA E LIQUIDEZ. COMPROVAÇÃO. OBRIGATORIEDADE. ÔNUS DA PROVA. Cabe ao contribuinte o ônus de demonstrar a certeza e liquidez do crédito alegado para compensação, restituição ou pedido de ressarcimento PER/DCOMP pela via administrativa. Inteligência do art. 170 do CTN. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. (documento assinado digitalmente) Marcos Antônio Borges – Presidente (documento assinado digitalmente) Müller Nonato Cavalcanti Silva – Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marcos Antônio Borges (presidente da turma), Vinícius Guimarães, Marcio Robson Costa e Müller Nonato Cavalcanti Silva. Relatório Por bem retratar os fatos, adoto o relatório do acórdão recorrido: AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 88 2. 90 69 88 /2 01 2- 30 Fl. 174DF CARF MF Fl. 2 do Acórdão n.º 3003-000.711 - 3ª Sejul/3ª Turma Extraordinária Processo nº 10882.906988/2012-30 Trata o presente processo de PER/DCOMP de débito(s) próprio(s) da requerente com crédito proveniente de pagamento indevido ou a maior. Após análise dos elementos constitutivos do crédito pleiteado, foi emitido Despacho Decisório eletrônico que não homologou a compensação declarada, por inexistência de crédito, tendo em vista que o pagamento indicado como indevido ou a maior não oferecia saldo disponível para compensação, uma vez que foi integralmente utilizado para quitação de débito(s) da contribuinte. Regularmente cientificada do Despacho Decisório, por via postal, a contribuinte apresentou manifestação de inconformidade, na qual alega que: - o valor ora solicitado foi objeto de Pedido de Restituição - PER, que também foi indeferido; - cometeu erro formal no preenchimento do PER, apondo os dados do DARF no, quando correto seria o outro, que fora indevidamente recolhido; - não há razão para não homologação da compensação, uma vez que de fato existe um pagamento a maior. A 1ª Turma da DRJ de Juiz de Fora julgou improcedente a manifestação de inconformidade por ausência de elementos probatórios capazes de demonstrar a existência do direito creditório. Inconformada, a contribuinte interpôs o presente Recurso Voluntário reiterando, em síntese, as razões apostas na impugnação primeva com o pedido final de reconhecimento do crédito alegado na DCOMP, ainda com requerimento para juntada posterior de demonstrações contábeis e realização de “diligências fiscais” para apuração do suposto direito creditório. São os fatos. Voto Conselheiro Müller Nonato Cavalcanti Silva, Relator. O presente Recurso Voluntário é tempestivo a atende aos demais requisitos formais de admissibilidade. Portanto, dele tomo conhecimento. 1 Sobre a Compensação Administrativa A compensação - uma das modalidades de extinção do crédito tributário, prevista no art. 156, II, do Código Tributário Nacional - pressupõe a existência de créditos e débitos tributários de titularidade do contribuinte. Fl. 175DF CARF MF Fl. 3 do Acórdão n.º 3003-000.711 - 3ª Sejul/3ª Turma Extraordinária Processo nº 10882.906988/2012-30 Conforme o art. 170 do CTN, a lei poderá atribuir, em certas condições e sob garantias determinadas, à autoridade administrativa autorizar a compensação de débitos tributários com créditos líquidos e certos do sujeito passivo: Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública. A demonstração da certeza e liquidez do crédito tributário que se almeja compensar é condição sine qua non para que a Autoridade Fiscal possa apurar a existência do crédito, sua extensão e, por óbvio, a certeza e liquidez que o torna exigível. Ausentes os elementos probatórios que evidenciem o direito pleiteado pela Recorrente, não há outro caminho que não seja seu não reconhecimento. Trata-se de regra replicada no inciso VII, §3º do art. 74 da Lei 9.430/1996: Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão. § 3 o Além das hipóteses previstas nas leis específicas de cada tributo ou contribuição, não poderão ser objeto de compensação mediante entrega, pela sujeito passivo, da declaração referida no § 1 o : VII - o crédito objeto de pedido de restituição ou ressarcimento e o crédito informado em declaração de compensação cuja confirmação de liquidez e certeza esteja sob procedimento fiscal; - Grifado. De clareza cristalina a regra para compensação de créditos tributários por apresentação de Declaração de Compensação (DCOMP): demonstração da certeza e liquidez. A regra é harmônica com a disposição do CTN sobre o instituto da compensação, conforme asserta o artigo 170: Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública. Nesse contexto, o direito à compensação existe na medida exata da certeza e liquidez do crédito em favor do sujeito passivo. Assim, a comprovação da certeza e liquidez do crédito tributário mostra-se fundamental para a efetivação da compensação. A Recorrente transmitiu eletronicamente a DCOMP descrita no relatório, tendo indicado a existência de crédito decorrente de pagamento indevido ou a maior. Pela análise dos documentos juntados, a DRJ não identificou qualquer direito creditório, razão que motivou a interposição do presente Apelo. Fl. 176DF CARF MF Fl. 4 do Acórdão n.º 3003-000.711 - 3ª Sejul/3ª Turma Extraordinária Processo nº 10882.906988/2012-30 2 Do Ônus da Prova Como se pacificou a jurisprudência neste Tribunal Administrativo, o ônus da prova é devido àquele que pleiteia seu direito. Portanto, para fato constitutivo do direito de crédito o contribuinte deve demonstrar de forma robusta ser detentor do crédito ou, em situações extremas, demonstrar indícios convergentes que levem ao entendimento de que as alegações são verossímeis. Sobre ônus da prova em compensação de créditos transcrevo entendimento da 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), em decisão consubstanciada no acórdão de nº 9303-005.226, a qual me curvo para adotá-la neste voto: ""...o ônus de comprovar a certeza e liquidez do crédito pretendido compensar é do contribuinte. O papel do julgador é, verificando estar minimamente comprovado nos autos o pleito do Sujeito Passivo, solicitar documentos complementares que possam formar a sua convicção, mas isso, repita-se, de forma subsidiária à atividade probatória já desempenhada pelo contribuinte. Não pode o julgador administrativo atuar na produção de provas no processo, quando o interessado, no caso, a Contribuinte não demonstra sequer indícios de prova documental, mas somente alegações."" No caso concreto, já em sua impugnação perante o órgão a quo, a Recorrente deveria ter reunido todos os documentos suficientes e necessários para a demonstração da certeza e liquidez do crédito pretendido. A regra maior que rege a distribuição do ônus da prova encontra amparo no art. 373 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. § 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo. O dispositivo transcrito é a tradução do princípio de que o ônus da prova cabe a quem dela se aproveita. E esta formulação também foi, com as devidas adaptações, trazida para o Fl. 177DF CARF MF Fl. 5 do Acórdão n.º 3003-000.711 - 3ª Sejul/3ª Turma Extraordinária Processo nº 10882.906988/2012-30 processo administrativo fiscal, vez que a obrigação de provar está expressamente atribuída à Autoridade Fiscal quando realiza o lançamento tributário, para o sujeito passivo, quando formula pedido de repetição de indébito/ressarcimento. As provas devem ser compreendidas como um meio apto a formar convencimento daquele que avalia determinada situação fática. No caso em testilha, o que deve ser compreendido e elevado ao patamar de prova são quaisquer elementos, aptos a dissuadir o julgador a tomar como verdadeira as alegações enunciadas nos autos. Já a finalidade da prova é a formação da convicção do julgador quanto à existência dos fatos. Em outras linhas, um dos principais objetivos do direito é fazer prevalecer a justiça. Para que uma decisão seja justa, é relevante que os fatos estejam provados a fim de que o julgador possa estar convencido da sua ocorrência. O convencimento do julgador forma-se pela aferição dos elementos da ocorrência do fato, que assumem status de certeza. Mas não basta ter certeza, inafastável o efeito psicológico da prova, que promove o convencimento do julgador no intuito de prolatar decisão que representa a verdade. Regressando aos autos, a Recorrente não apresentou nenhuma prova que demonstre a certeza e liquidez do crédito pleiteado. Pela avaliação probatória que faço dos autos, os documentos trazidos pela Recorrente não aclaram a dúvida suscitada e não logrou êxito em demonstrar o que alega com os elementos probatórios adequados, não subsistindo sequer dúvida em relação ao acerto das decisões do Fisco. Para a demonstração da certeza e liquidez do direito creditório invocado, não basta que a recorrente apresente declarações retificadoras, mas a escrituração contábil e apontar em cada conta/subconta o recolhimento indevido, apresentar demonstrativo de apuração das contribuições sociais contrastando o cálculo original com o retificado, identificando as rubricas de despesas que foram alteradas para reduzir o tributo devido, apontando na escrituração contábil-fiscal as evidências da existência do crédito para formar o convencimento da Autoridade Julgadora. Tenho por entendimento que, se o contribuinte consegue apurar em sua contabilidade recolhimento a maior, certamente poderá demonstrar documentalmente o suposto erro no preenchimento da DCTF e, por via de consequência, convencer os julgadores de que, de fato, o recolhimento indevido existiu. Contudo, mesmo com as oportunidades dadas à Recorrente no contencioso administrativo, não trouxe aos autos a certeza e liquidez exigidas tanto pelo CTN quanto pela Lei 9.430/1996. Em outras palavras, em sede de verificação e julgamento das compensações declaradas, importa às autoridades fiscais e, também, aos tribunais administrativos aferir por documentação idônea a existência do crédito alegado. Entendo que andou bem a instância primeira de modo que o acórdão recorrido deve ser mantido na sua integralidade. 3 Da Posterior Produção de Provas e Diligência Fiscal Sobre o pleito para que se abra a exceção para juntada posterior de provas, em afronta ao que determina o art. 16, §4º, Decreto 70.235/1972, não assiste razão a Recorrente vez que operada a preclusão no que toca à produção de provas no processo administrativo fiscal. Fl. 178DF CARF MF Fl. 6 do Acórdão n.º 3003-000.711 - 3ª Sejul/3ª Turma Extraordinária Processo nº 10882.906988/2012-30 Ainda, sobre o pleito para que sejam realizadas “diligências fiscais”, não vislumbro hipótese autorizadora para a aplicação do art. 29 do Decreto 70.235/1972 com a determinação de que seja o julgamento convertido em diligência. Não há a ocorrência de nenhuma das hipóteses autorizadoras, de modo que a Recorrente foi oportunizada a apresentar toda documentação necessária à prova do fato no momento da Manifestação de Inconformidade, mas manteve-se inerte e optou por não participar do contencioso administrativo. Portanto, entendo pelo não cabimento de posterior produção probatória. Pelo exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário para no mérito negar-lhe provimento. É como voto. (documento assinado digitalmente) Müller Nonato Cavalcanti Silva Fl. 179DF CARF MF ",1.0