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DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA.\nA omissão de rendimentos, por presunção legal, resta caracterizada se os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida em instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física, regularmente intimado, não se comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.\nINVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.\nTratando-se de uma presunção legal de omissão de rendimentos, a autoridade lançadora exime-se de provar no caso concreto a sua ocorrência, transferindo o ônus da prova ao contribuinte. Somente a apresentação de provas hábeis e idôneas pode refutar a presunção legal regularmente estabelecida.\nMULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA.\nA aplicação das multas de ofício decorre do cumprimento da norma legal. Não comprovada a prática dolosa, com evidente intuito de fraude, tendente a reduzir expressivamente o montante do imposto devido, ou a evitar ou diferir o seu pagamento, não se justifica a aplicação da multa agravada.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2020-01-07T00:00:00Z", "numero_processo_s":"15504.725272/2012-64", "anomes_publicacao_s":"202001", "conteudo_id_s":"6118422", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2020-01-08T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2201-005.768", "nome_arquivo_s":"Decisao_15504725272201264.PDF", "ano_publicacao_s":"2020", "nome_relator_s":"DOUGLAS KAKAZU KUSHIYAMA", "nome_arquivo_pdf_s":"15504725272201264_6118422.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para afastar a qualificação da penalidade de ofício, reduzindo-a ao percentual de 75%.\n(documento assinado digitalmente)\nCarlos Alberto do Amaral Azeredo - Presidente\n(documento assinado digitalmente)\nDouglas Kakazu Kushiyama - Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Daniel Melo Mendes Bezerra, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Francisco Nogueira Guarita, Douglas Kakazu Kushiyama, Débora Fófano Dos Santos, Sávio Salomão de Almeida Nóbrega, Marcelo Milton da Silva Risso e Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente).\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2019-12-04T00:00:00Z", "id":"8042659", "ano_sessao_s":"2019", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:58:07.510Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713052645626740736, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2020-01-02T17:55:10Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2020-01-02T17:55:10Z; Last-Modified: 2020-01-02T17:55:10Z; dcterms:modified: 2020-01-02T17:55:10Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2020-01-02T17:55:10Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2020-01-02T17:55:10Z; meta:save-date: 2020-01-02T17:55:10Z; pdf:encrypted: true; modified: 2020-01-02T17:55:10Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2020-01-02T17:55:10Z; created: 2020-01-02T17:55:10Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 11; Creation-Date: 2020-01-02T17:55:10Z; pdf:charsPerPage: 2069; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2020-01-02T17:55:10Z | Conteúdo => \n \n\n \n\n \n\nS2-C 2T1 \n\nMinistério da Economia \n\nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\n \n\nProcesso nº 15504.725272/2012-64 \n\nRecurso Voluntário \n\nAcórdão nº 2201-005.768 – 2ª Seção de Julgamento / 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária \n\nSessão de 4 de dezembro de 2019 \n\nRecorrente WILLIAN DA SILVA MORATO \n\nInteressado FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) \n\nExercício: 2008 \n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM \n\nNÃO COMPROVADA. \n\nA omissão de rendimentos, por presunção legal, resta caracterizada se os \n\nvalores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida em \n\ninstituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física, \n\nregularmente intimado, não se comprove, mediante documentação hábil e \n\nidônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. \n\nINVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. \n\nTratando-se de uma presunção legal de omissão de rendimentos, a autoridade \n\nlançadora exime-se de provar no caso concreto a sua ocorrência, transferindo o \n\nônus da prova ao contribuinte. Somente a apresentação de provas hábeis e \n\nidôneas pode refutar a presunção legal regularmente estabelecida. \n\nMULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. \n\nA aplicação das multas de ofício decorre do cumprimento da norma legal. Não \n\ncomprovada a prática dolosa, com evidente intuito de fraude, tendente a reduzir \n\nexpressivamente o montante do imposto devido, ou a evitar ou diferir o seu \n\npagamento, não se justifica a aplicação da multa agravada. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar \n\nprovimento parcial ao recurso voluntário para afastar a qualificação da penalidade de ofício, \n\nreduzindo-a ao percentual de 75%. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nCarlos Alberto do Amaral Azeredo - Presidente \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nDouglas Kakazu Kushiyama - Relator \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Daniel Melo Mendes \n\nBezerra, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Francisco Nogueira Guarita, Douglas Kakazu \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n15\n50\n\n4.\n72\n\n52\n72\n\n/2\n01\n\n2-\n64\n\nFl. 663DF CARF MF\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 2201-005.768 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 15504.725272/2012-64 \n\n \n\nKushiyama, Débora Fófano Dos Santos, Sávio Salomão de Almeida Nóbrega, Marcelo Milton da \n\nSilva Risso e Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente). \n\nRelatório \n\nTrata-se de Recurso Voluntário de fls. 608/657, interposto da decisão da \n\nDelegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento - DRJ, de fls. 592/602, a qual julgou \n\nprocedente em parte, o lançamento decorrente da falta de pagamento do Imposto de Renda da \n\nPessoa Física exercício 2008. \n\nPeço vênia para transcrever o relatório produzido na decisão recorrida: \n\nCuida-se de Auto de Infração relativo ao Imposto de Renda de Pessoa Física, exercício \n\n2008, ano-calendário 2007 que formalizou a exigência do crédito tributário, pois de \n\nacordo com o Termo de Verificação Fiscal, constatou-se omissão de rendimentos \n\nconsubstanciada em recursos relacionados nos extratos bancários, cuja origem, no \n\nmontante de R$2.341.489,86 não foi comprovada. \n\nSobre tal montante foi aplicada a alíquota de 27,5%, descontada a parcela a deduzir e \n\napurado o imposto na forma do quadro demonstrativo, acrescido de juros de mora e \n\nmulta qualificada de 150%. \n\n \n\nDiante da ausência de comprovação da origem de diversos recursos depositados em \n\ncontas mantidas junto ao Banco do Brasil e nas Cooperativas Sicoob Credimonte e \n\nCredinova, a fiscalização apurou a omissão de rendimentos, mas antes individualizou os \n\ncréditos conforme determina o § 3º do artigo 42 da Lei 9.430/1996, tendo \n\ndesconsiderado valores inferiores a R$500,00, outros decorrentes de transferência entre \n\ncontas da mesma titularidade, os inerentes a rendimentos de contas remuneradas, os \n\nestornos de lançamentos indevidos a débito das contas de depósito e aqueles relativos a \n\ndevoluções de cheques. \n\nOs recursos cuja origem não foi comprovada estão informados nos anexos de 1 a 4. Nos \n\nanexos 5 a 7 estão demonstrados os lançamentos bancários correspondentes a depósitos \n\nem cheques havidos nas contas correntes mantidas no Banco do Brasil e no Bradesco e \n\nnas citadas cooperativas, de modo a apurar os valores líquidos dos rendimentos \n\nomitidos decorrentes de cheques parcialmente estornados e que foram incluídos nos \n\nanexos 1 a 4 pelo valor original. \n\nNo anexo 8 os créditos líquidos, sem comprovação de origem, foram totalizados e \n\nconsiderados como rendimentos omitidos. \n\nEsclarece a autoridade lançadora que os comprovantes de rendimentos emitidos pela \n\nWWM Samoney Factoring e as cópias de Livro Caixa da empresa Diamond Motel não \n\nsão capazes de demonstrar a coincidência entre valores e datas das distribuições de \n\nlucros. Também não foram considerados como aptos a comprovar a devolução dos \n\nempréstimos contraídos junto à empresa Artefatos de Fogos São Geraldo, as cópias dos \n\nLivro Caixa e o contrato de mútuo que possui data posterior à transferência de recursos \n\npara suas contas bancárias. \n\nConsiderando o fato de que o contribuinte informou na Declaração de Ajuste Anual - \n\nDAA rendimentos tributáveis no montante R$269.010,35, contra uma movimentação de \n\nrecursos não comprovados da ordem de R$2.245.868,63, a fiscalização considerou que \n\nhouve informação inexata ou falsa, o que consubstancia a prática definida como \n\nFl. 664DF CARF MF\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 2201-005.768 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 15504.725272/2012-64 \n\n \n\nsonegação fiscal, nos termos do artigo 71 da Lei 4.502/1964. Evidenciado o intuito \n\ndefraude, a multa de ofício foi qualificada no percentual de 150% nos termos do inciso \n\nI, § 1º do artigo 44 da Lei 9.430/1996. \n\nVerificada a ocorrência, em tese, de crime contra a ordem tributária,conforme definido \n\nnos artigos 1º e 2º da Lei 8.137/1990, formalizou-se processo administrativo de \n\nRepresentação Fiscal para Fins Penais. \n\nDa Impugnação \n\nO contribuinte foi intimado e impugnou (fls. 428/472) o auto de infração, e \n\nfazendo, em síntese, através das alegações a seguir descritas. \n\nPreliminarmente requer a recomposição da multa para o patamar de 75%, porque não \n\ncausou qualquer desembaraço à fiscalização. \n\nRefuta as alegações fiscais de que os rendimentos recebidos das empresas WWM \n\nSamoney Factoring e Artesanato de Fogos São Geraldo não comprovam a origem de \n\ncréditos listados nos anexos 1 a 4 do TVF, pois tais pagamentos foram objeto de \n\ndepósitos bancários. Elabora planilha às fls. 5/6, com a indicação do período, valor e \n\ncorrespondentes recibos, em relação às empresas Diamond Motel, Samoney Factoring e \n\nArtefatos de Fogos São Geraldo. \n\nEm relação à empresa Artefatos de Fogos São Geraldo, junta cópia de DIRF e GFIP, \n\nalém do DARF que comprova o recolhimento do imposto de renda retido na fonte. \n\nDiscorda das alegações da fiscalização de que as transferências de R$20.000,00 e \n\nR$15.000,00 nos dias 24.7.2007 e 25.7.2007 não comprovam a distribuição de lucros \n\nrecebidos da empresa Diamond Motel. Apresenta cópias do Livro Caixa nº 003 onde \n\nconsta o lançamento da referida distribuição de lucros. \n\nApesar de tida por não comprovada a origem do valor de R$52.436,80 depositada na \n\nconta do Bradesco em 19.12.2007, o impugnante também apresenta cópia do Livro \n\nCaixa no qual consta a contratação do empréstimo junto à empresa Artefatos de Fogos \n\nSão Geraldo. Junta cópia dos instrumentos contratuais de mútuo nos valores de \n\nR$35.000,00 e R$100.000,00 datados de 13.12.2007 e 26.12.2007, respectivamente. \n\nTambém foram juntadas cópias de DARF correspondentes aos juros sobre os \n\nempréstimos, além de cópias de notas promissórias. \n\nQuanto à liberação do valor do empréstimo em data anterior à formalização do contrato \n\nde mútuo, alega que esta operação foi realizada em confiança para atender suas \n\nnecessidades. \n\nRequer que os rendimentos lançados na sua declaração de ajuste sejam considerados \n\npara fins de comprovação da origem dos depósitos, pois tais valores foram utilizados \n\npara cobrir a sua movimentação bancária. Entende que se a própria fiscalização afirma \n\nque os rendimentos declarados foram de R$269.000,00, tais valores devem ser \n\nconsiderados como origem dos depósitos bancários. \n\nAfirma ser indiscutível que as disponibilidades financeiras no dia 31.12.2006 suportam \n\nparte dos depósitos nos bancos durante o ano de 2007. Com isto requer a exclusão de tal \n\nmontante da base de cálculo apurada pela fiscalização. \n\nEnsina que para apurar os possíveis valores de depósitos sem lastro, deveria a \n\nfiscalização elaborar planilha com o saldo de disponibilidade do ano anterior, somado \n\naos rendimentos lançados durante cada mês, os cheques emitidos durante o ano e a \n\nsubtração dos depósitos e, caso restasse saldo em algum mês, certamente ocorreria \n\npresunção de omissão de rendimentos. \n\nEntende que o procedimento fiscal gerou uma séria distorção, pois havia disponibilidade \n\nfinanceira no início do ano e sobre ela não há como haver contestação pela fiscalização, \n\npresumindo-se corretos os valores lançados na DAA, além das distribuições de lucro, \n\ndos rendimentos do salário e pró-labore, dos empréstimos. Ao deixar de considerar tais \n\nvalores, apurou-se uma base fictícia não comprovada. \n\nFl. 665DF CARF MF\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 2201-005.768 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 15504.725272/2012-64 \n\n \n\nApresenta o que chama de fundamentos jurídicos para atacar o lançamento fiscal com \n\nbase no artigo 42 da Lei 9.430/96. No entendimento da defesa, nada há de inovação no \n\nreferido artigo em relação ao que previa o artigo 6º, parágrafo 5º da Lei 8.021/90. \n\nAssim como ocorrido ao tempo da Lei 8.021/90, meros depósitos bancários, ainda que \n\nde origem não comprovada não autorizam o lançamento do imposto de renda sem a \n\ndemonstração da existência de renda consumida pelo contribuinte. Usa como parâmetro, \n\na Súmula 182 Tribunal Federal de Recursos e julgados da Câmara Superior de Recursos \n\nFiscais do antigo Conselho de Contribuintes. \n\nRegistra que o que valida o juízo presuntivo de que depósitos bancários de origem não \n\ncomprovada podem representar rendimentos omitidos é a efetiva demonstração pela \n\nautoridade fiscal de indícios que permitam concluir a ocorrência do fato gerador \n\ntributário, notadamente a presença de renda consumida através de sinais exteriores de \n\nriqueza. \n\nO legislador tributário pode validamente criar presunções em favor da busca da verdade \n\nmaterial. No entanto, é absolutamente vedado pretender isentar a autoridade \n\nadministrativa do dever de prova da ocorrência do suporte fático tributário. \n\nAdverte que os agentes públicos federais são obrigados a atender, entre outros, aos \n\nprincípios da finalidade, razoabilidade e da proporcionalidade, por força do artigo 2º da \n\nLei 9.784/99. \n\nIsto quer dizer que o artigo 42 da Lei 9.430/96 não autoriza autênticas devassas fiscais \n\npraticadas por alguns agentes do fisco, consistentes na intimação para que o contribuinte \n\ncomprove com documentação hábil e idônea, em apenas vinte dias, todas as operações \n\nbancárias praticadas durante longo período de tempo, principalmente se for considerado \n\nque a pessoa física não é obrigada a manter escrituração contábil. \n\nDestaca que uma interpretação do artigo 42 conforme a Constituição Federal, como \n\nexige em boa hermenêutica, somente há de autorizar como válidas as intimações que \n\nindiquem objetivamente quais os créditos e as operações realizadas pelo sujeito passivo \n\nque a autoridade fiscal deseja ver comprovadas. \n\nContesta a qualificação da multa, ao argumento de que a fiscalização, pela simples \n\nrazão de verificar que os rendimentos declarados de R$269.010,35 eram inferiores aos \n\nR$2.245.868,63, caracterizou a ocorrência de crime contra a ordem tributária. \n\nMesmo se forem considerados improcedentes os argumentos de fato e de direito \n\napresentados, a defesa entende que a qualificação da multa somente é admitida nas \n\nhipóteses de evidente intuito de fraude, dolo ou simulação, o que não ocorreu no \n\npresente caso. \n\nEntende que a prevalecer a tese da fiscalização, em todo e qualquer auto de infração \n\nonde fique caracterizada a omissão de rendimentos, a penalidade deverá ser agravada. \n\nAo final pugna pela produção de provas e juntada de novos documentos capazes de \n\nelidir o feito fiscal. \n\nDa Decisão da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento \n\nQuando da apreciação do caso, a Delegacia da Receita Federal do Brasil de \n\nJulgamento julgou procedente a autuação, conforme ementa abaixo (fl. 592): \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF \n\nExercício: 2008 \n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO \n\nCOMPROVADA. \n\nCaracterizam omissão de rendimentos, por presunção legal, os valores creditados em \n\nconta de depósito ou de investimento mantida em instituição financeira, em relação aos \n\nquais o titular, pessoa física, regularmente intimado, não comprove, mediante \n\ndocumentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. \n\nFl. 666DF CARF MF\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 2201-005.768 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 15504.725272/2012-64 \n\n \n\nINVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. \n\nTratando-se de uma presunção legal de omissão de rendimentos, a autoridade lançadora \n\nexime-se de provar no caso concreto a sua ocorrência, transferindo o ônus da prova ao \n\ncontribuinte. Somente a apresentação de provas hábeis e idôneas pode refutar a \n\npresunção legal regularmente estabelecida. \n\nMULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. \n\nA aplicação das multas de ofício decorre do cumprimento da norma legal. A prática \n\ndolosa, com evidente intuito de fraude, tendente a reduzir expressivamente o montante \n\ndo imposto devido, ou a evitar ou diferir o seu pagamento, justifica a aplicação da multa \n\nagravada. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nDo Recurso Voluntário \n\nO Recorrente, devidamente intimado da decisão da DRJ em 19/02/2013 (fl. \n\n606/607), apresentou o recurso voluntário de fls. 608/657, repetindo os argumentos apresentados \n\nem sede de impugnação. \n\nEste recurso compôs lote sorteado para este relator em Sessão Pública. \n\nÉ o relatório do necessário. \n\nVoto \n\nConselheiro Douglas Kakazu Kushiyama, Relator. \n\nO presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, portanto, dele \n\nconheço. \n\nNo caso, aplico o disposto no art. 57, § 3º: \n\nArt. 57. Em cada sessão de julgamento será observada a seguinte ordem: \n\n(...) \n\n§ 1º A ementa, relatório e voto deverão ser disponibilizados exclusivamente aos \n\nconselheiros do colegiado, previamente ao início de cada sessão de julgamento \n\ncorrespondente, em meio eletrônico. \n\n(...) \n\n§ 3º A exigência do § 1º pode ser atendida com a transcrição da decisão de primeira \n\ninstância, se o relator registrar que as partes não apresentaram novas razões de defesa \n\nperante a segunda instância e propuser a confirmação e adoção da decisão recorrida. \n\n(Redação dada pela Portaria MF nº 329, de 2017) \n\nPasso a transcrever a decisão recorrida, com a qual concordo: \n\nDos Depósitos Bancários sem Origem Comprovada \n\nInicialmente cumpre esclarecer acerca da divergência apontada pela defesa em relação \n\nao correto valor dos rendimentos considerados como omitidos. Em que pese a \n\nautoridade fiscal ter indicado que a movimentação de recursos cuja origem não foi \n\ncomprovada alcançou o valor de R$2.245.868,63, fl. 20, está bastante claro nos autos \n\nque o valor correto é de R$2.341.489,86, devidamente registrado no Anexo 8, fl. 40 e \n\nutilizado como valor tributável na tabela de fl. 7. \n\nTrata-se, portanto, de erro de transcrição já que nos demais anexos, a fiscalização \n\nindicou os depósitos não comprovados pelo valor bruto, deixando para expurgar o valor \n\nFl. 667DF CARF MF\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 2201-005.768 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 15504.725272/2012-64 \n\n \n\nde cheques devolvidos na demonstração do valor líquido não comprovado. Isto é, após \n\ndepurar os valores, a fiscalização identificou R$2.341.489,86 na conta bancária do \n\ncontribuinte passíveis de comprovação, valor totalmente discrepante dos rendimentos de \n\nR$269.010,35, informados na declaração de ajuste anual do exercício 2008. \n\nO contribuinte critica o trabalho fiscal na medida em que não foram aceitos como hábeis \n\na comprovar a origem de recursos depositados em suas contas bancárias, comprovantes \n\nde rendimentos e cópias de Livro Caixa das empresas onde recebeu lucros e de outra em \n\nque contraiu empréstimo. \n\nA defesa juntou aos autos cópias de recibos de pró-labore auferidos nas empresas \n\nWWM Samoney Factoring e Diamond Motel, além de cópia dos respectivos livros \n\ncaixa com o registro desses pagamentos e dos lucros distribuídos. Também juntou cópia \n\ndo livro caixa da empresa Artefatos de Fogos São Geraldo e os contratos de mútuo que \n\njustificariam os depósitos advindos de empréstimo de recursos financeiros. \n\nAnálise atenta das planilhas confeccionadas pela fiscalização permitem concluir que os \n\nvalores trazidos pelo contribuinte não guardam qualquer relação seja em relação às \n\ndatas ou no que diz respeito às quantias creditadas. Melhor explicando, os valores \n\napresentados pela defesa como aptos a justificar a origem dos depósitos indicados pela \n\nfiscalização não demonstram nenhuma compatibilidade entre si. \n\nNa peça de defesa o contribuinte apresentou planilhas de rendimentos mensais de \n\nsalários havidos nas empresas WWM, Artefatos de Fogos e Diamond Motel, fls. \n\n432/433. Por amostragem, somente nos meses de jan/2007, abr/2007, jul/2007, out/2007 \n\ne dez/2007, o contribuinte recebeu as quantias de R$3.059,22, R$2.830,00, R$2.888,14, \n\nR$2.888,14 e R$4.636,28 ao passo que os recursos a serem comprovados giram em \n\ntorno de R$778.132,75, R$126.441,10, R$561.355,38, R$12.050,18 R$86.694,74 \n\nnaqueles mesmos meses. \n\nPor essa análise superficial é possível perceber a discrepância entre os valores que o \n\ncontribuinte quer comprovar e aqueles que efetivamente ingressaram em suas contas \n\ncorrentes. \n\nMais adiante, alega que recebeu as importâncias de R$20.000,00 e R$15.000,00 nos \n\ndias 24/7/2007 e 25/7/2007 e de R$16.000,00 no dia 29/11/2007 a título de lucros \n\ndistribuídos pela empresa Diamond Motel. Ainda que tenham sido apresentadas cópias \n\nde livro caixa com os registros da distribuição do lucro, o impugnante não trouxe aos \n\nautos nenhum documento capaz de demonstrar a efetiva transferência de numerário da \n\nempresa para a sua conta corrente. \n\nTal comprovação normalmente é feita por meio de cópias de extratos bancários ou \n\napresentação de cheques nominativos. Como o interessado argumenta que a empresa \n\nDiamond Motel não possui conta bancária, deveria ter tido o cuidado de apresentar \n\ncópia de depósitos em dinheiro, identificados em seu nome e da empresa depositante. \n\nO interessado apresentou à fiscalização cópias de livro caixa e contrato de mútuo que no \n\nseu entendimento seriam suficientes para demonstrar a origem dos recursos de \n\nR$35.000,00 e R$100.000,00 depositados em seu favor nos dias 13/12/2007 e \n\n26/12/2007, respectivamente. Como dito anteriormente, tais registros isoladamente não \n\nsão capazes de comprovar a efetiva transferência de numerário. \n\nA alegação de que a transferência de R$52.436,80 para a sua conta no Banco Bradesco \n\nem 19/12/2007 é decorrente do empréstimo contraído com a Artefatos de Fogos São \n\nGeraldo, carece de prova, pois tal valor não coincide com as quantias consignadas nas \n\nnotas promissórias, nem com as datas especificadas anteriormente. O argumento de que \n\nos recursos foram liberados pela empresa em data anterior à assinatura do contrato, \n\nporque o caso é típico de uma relação de confiança poderia ser perfeitamente aceito \n\ncaso fosse provada a compatibilidade entre os valores creditados em seu favor e aqueles \n\nregistrados tanto no livro caixa como no contrato de mútuo. \n\nO contribuinte requer que os rendimentos por ele informados na declaração de ajuste \n\nsejam considerados para fins de comprovação da origem dos depósitos em suas contas \n\nbancárias. Entretanto, o lançamento tributário não se baseou nos valores declarados, \n\nFl. 668DF CARF MF\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 2201-005.768 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 15504.725272/2012-64 \n\n \n\ntributáveis ou isentos, mas sim na discrepância entre o que foi informado na DAA e \n\naquilo que consta da sua movimentação bancária. \n\nO pedido do contribuinte não guarda relação com o objeto do lançamento. \n\nEnquanto a análise de disponibilidades financeiras do ano anterior está diretamente \n\nligada à investigação de acréscimo patrimonial a descoberto, a presunção de \n\nrendimentos caracterizados por depósitos bancários de origem não comprovada \n\nconfigura-se pelo simples fato de o contribuinte não conseguir comprovar de maneira \n\nclara qual fato deu origem aos recursos creditados em seu favor. No caso presente, ainda \n\nque o contribuinte tenha tentado comprovar os fatos que deram origem aos depósitos, \n\nnão há nenhum elemento que demonstre a transferência de numerário das empresas para \n\nas suas contas bancárias. \n\nAs alegações contrárias à forma como foi feito o lançamento, sobretudo quando \n\nlastreadas nos ditames da lei 8.021/1990, não são capazes de afastar o procedimento \n\nfiscal. A partir de 01/01/1997 (data em que se tornou eficaz a Lei n. º 9.430/96), a \n\nexistência de depósitos de origens não comprovadas tornou-se uma nova hipótese legal \n\nde presunção de omissão de rendimentos, que veio se juntar ao elenco já existente; com \n\nisso, atenuou-se a carga probatória atribuída ao fisco, que precisa apenas demonstrar a \n\nexistência de depósitos bancários de origem não comprovada para satisfazer o ônus \n\nprobandi a seu cargo. \n\nDa presunção de ocorrência do fato gerador \n\nVia de regra, para caracterizar a ocorrência do fato gerador, a autoridade deve estar \n\nmunida de provas. Mas, nas situações em que a lei presume a ocorrência do fato \n\ngerador, as chamadas presunções legais, a produção de tais provas é dispensada. \n\nAssim dispõe o Código de Processo Civil nos artigos 333 e 334: \n\n“Art. 333. O ônus da prova incumbe: \n\nI - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; \n\nII - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito \n\ndo autor. \n\n(...) \n\nArt. 334. Não dependem de prova os fatos: \n\n(...) \n\nIV – em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.” \n\nNo caso vertente, a autoridade autuante agiu com acerto, pois diante do indício de \n\nomissão de rendimentos, operou a inversão do ônus da prova, cabendo ao interessado, a \n\npartir de então, provar a inocorrência do fato ou justificar sua existência. \n\nAo deixar de comprovar, o contribuinte dá ensejo à transformação do indício em \n\npresunção de omissão de rendimentos. A falta de justificativas por meio de \n\ndocumentação hábil e idônea, em relação à origem dos recursos que ensejaram a \n\nreferida movimentação financeira, evidencia que ela corresponde a disponibilidade \n\neconômica ou jurídica de rendimentos sem origem justificada. \n\nDesta forma, é perfeitamente cabível a tributação com base na presunção definida em \n\nlei. O depósito bancário é considerado uma omissão de receita ou rendimento quando \n\nsua origem (de onde provém) não for devidamente comprovada, conforme previsto no \n\nart. 42 da Lei nº 9.430, de 1996. \n\nPor oportuno, cumpre notar que essa matéria é objeto de Súmulas do Conselho \n\nAdministrativo de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda, publicadas, no DOU de \n\n22/12/2009 (Seção 1, págs. 70 a 72), entre as quais: \n\nSúmula CARF nº 26 \n\nA presunção estabelecida no art. 42 da Lei nº 9.430/96 dispensa o Fisco de comprovar o \n\nconsumo da renda representada pelos depósitos bancários sem origem comprovada. \n\nFl. 669DF CARF MF\n\n\n\nFl. 8 do Acórdão n.º 2201-005.768 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 15504.725272/2012-64 \n\n \n\nNa peça impugnatória o contribuinte apresenta elementos que, em primeira análise, \n\npoderiam indicar a origem dos recursos, tais como livros caixa, comprovantes de \n\nrecebimento de pró-labore e contratos de mútuo. Todavia, tais elementos devem estar \n\nassociados com a comprovação da transferência de numerário das empresas para as \n\ncontas bancárias do interessado. \n\nA autoridade fiscal agiu de acordo com exatos termos da lei 9.430/96, seja no que diz \n\nrespeito às intimações para comprovação da origem dos depósitos, seja nos \n\nesclarecimentos quanto à necessidade de demonstração do efetivo pagamento pelas \n\nempresas citadas nesta autuação. \n\nOcorre que quem se encontra em melhores condições de explicar os seus rendimentos e \n\ndeve prestar os esclarecimentos, quando requisitados pelo Fisco Federal é o \n\ncontribuinte, pois é ele o detentor da movimentação e que possui os documentos aptos a \n\ncomprovar a origem do montante questionado. Diante da negativa de comprovação da \n\nefetiva transferência de numerário, a fiscalização não afirma que os valores contidos nos \n\nextratos bancários são rendimentos, mas os presume nesta condição justamente por \n\nausência de comprovação e pela autorização legal para assim proceder, o que faz com \n\nque o ônus da prova em contrário recaia sobre aquele que não provou adequadamente a \n\norigem dos recursos movimentados. \n\nNa definição de matéria tributável, ressalte-se que a Constituição Federal, além de \n\nconferir à União a competência para instituir o imposto sobre a renda e proventos de \n\nqualquer natureza, traçou, também, entre os princípios do sistema tributário, as \n\natribuições da lei complementar, assim enumeradas: \n\n“Art. 146. Cabe à lei complementar: \n\nI - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os \n\nEstados, o Distrito Federal e os Municípios; \n\nII - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar; \n\nIII - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: \n\na) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos \n\ndiscriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e \n\ncontribuintes; \n\nb) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários; \n\nc) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades \n\ncooperativas.” \n\nDo artigo transcrito depreende-se que cabe à lei complementar, entre outras \n\nprerrogativas, estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, em \n\nespecial, definir tributos e suas espécies, bem como os respectivos fatos geradores, base \n\nde cálculo e contribuintes. A lei complementar que dispõe sobre o Sistema Tributário \n\nNacional e institui normas gerais de direto tributário é a Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), a \n\nqual foi recepcionada pela Constituição, de 1988, consoante art. 34, § 5º, do Ato das \n\nDisposições Constitucionais Transitórias. \n\nO CTN define, em seus arts. 43, 44 e 45, a seguir reproduzidos, o fato gerador, a base de \n\ncálculo e os contribuintes do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza. \n\nDe acordo com o art. 44, a tributação do imposto de renda não se dá apenas sobre \n\nrendimentos reais, mas, também, sobre rendimentos arbitrados ou presumidos por sinais \n\nindicativos de sua existência e montante: \n\n“Art. 43 O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer \n\nnatureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: \n\nI - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de \n\nambos; \n\nII - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não \n\ncompreendidos no inciso anterior. \n\nFl. 670DF CARF MF\n\n\n\nFl. 9 do Acórdão n.º 2201-005.768 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 15504.725272/2012-64 \n\n \n\nArt. 44. A base de cálculo do imposto é o montante real, arbitrado ou presumido, da \n\nrenda ou dos proventos tributáveis. \n\nArt. 45. Contribuinte do imposto é o titular da disponibilidade a que se refere o artigo \n\n43, sem prejuízo de atribuir a lei essa condição ao possuidor, a qualquer título, dos bens \n\nprodutores de renda ou dos proventos tributáveis.” \n\nEsclareça-se que o que se tributa, nos presentes autos, não são os depósitos bancários, \n\ncomo tais considerados, mas a omissão de rendimentos por eles representada. Os \n\ndepósitos bancários são apenas a forma, o sinal de exteriorização, por meio do qual se \n\nmanifesta a omissão de rendimentos objeto de tributação. \n\nDepósitos bancários se apresentam, num primeiro momento, como simples indício da \n\nexistência de omissão de rendimentos. Entretanto, esse indício se transforma na prova \n\nda omissão de rendimentos, quando o contribuinte, tendo a oportunidade de comprovar \n\na origem dos recursos aplicados em tais depósitos, nega-se a fazê-lo ou não o faz \n\nsatisfatoriamente, a teor do que dispõe o já citado artigo 42 da Lei 9430/1996. \n\nÉ a própria lei definindo que os depósitos bancários de origem não comprovada \n\ncaracterizam omissão de receita ou de rendimentos. Portanto, não se cogitando de meros \n\nindícios de omissão, falece motivo ao impugnante quando tenta descaracterizar a \n\nmovimentação financeira como fenômeno a dar ensejo à apuração de omissão de \n\nrendimentos. \n\nA presunção em favor do Fisco não se configura como mera suposição e transfere ao \n\ncontribuinte o ônus de elidir a imputação, mediante a comprovação, no caso, da origem \n\ndos recursos. Trata-se, afinal, de presunção relativa, passível de prova em contrário. \n\nÉ função do Fisco, entre outras, comprovar o crédito dos valores em contas de depósito \n\nou de investimento, examinar a correspondente declaração de rendimentos do real \n\nbeneficiário dos depósitos bancários e intimá-lo a apresentar os documentos, \n\ninformações ou esclarecimentos com vistas à verificação da ocorrência de omissão de \n\nrendimentos de que trata o art. 42 da Lei nº 9.430/1.996, exatamente como fez a \n\nautoridade autuante no procedimento fiscal que acarretou a lavratura do auto. \n\nNa relação jurídico-tributária o ônus da prova incumbe a quem alega o direito. Assim, \n\nfrise-se, à autoridade fiscal compete investigar, diligenciar, demonstrar e provar a \n\nocorrência ou não do fato tributário, observando os princípios do devido processo legal, \n\nda verdade material, do contraditório e da ampla defesa. Ao sujeito passivo, por sua vez, \n\ncabe apresentar prova em contrário, por meio dos elementos que demonstrem a \n\nefetividade do direito alegado, bem como hábeis para afastar a imputação da \n\nirregularidade apontada. \n\nRegistre-se que, ao contrário do que alega a defesa, o prazo para cumprimento das \n\nsolicitações foi exaustivamente prorrogado, pois foram diversas as intimações e \n\nreintimações para apresentação de documentos. \n\nDe tudo que até aqui foi dito, pelos elementos constantes dos autos, pode-se afirmar que \n\no lançamento foi realizado em cumprimento das estritas normas legais. \n\nSendo assim, nada prover quanto a este ponto. \n\nEntretanto, com relação ao agravamento da multa, entendo ser aplicável o \n\ndisposto na Súmula CARF nº 135: \n\nSúmula CARF nº 133 \n\nA falta de atendimento a intimação para prestar esclarecimentos não justifica, por si só, \n\no agravamento da multa de ofício, quando essa conduta motivou presunção de omissão \n\nde receitas ou de rendimentos. \n\nDa análise dos autos, o agravamento da multa foi aplicável pela falta de \n\natendimento das intimações, de forma condizente com as que o fiscal autuante queria, conforme \n\nse verifica da justificativa no Termo de Verificação Fiscal (fls. 19/20): \n\nFl. 671DF CARF MF\n\n\n\nFl. 10 do Acórdão n.º 2201-005.768 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 15504.725272/2012-64 \n\n \n\n43. Considerando o fato de que na declaração de ajuste anual do IRPF do ano-\n\ncalendário de 2007, o contribuinte informou rendimentos tributáveis no montante de, \n\napenas, R$ 269.010,35, ao passo que a omissão de rendimentos apurada no presente \n\nprocedimento fiscal totalizou a vultosa importância de R$ 2.245.868,63 (dois milhões \n\nduzentos e quarenta e cinco mil oitocentos e sessenta e oito reais e sessenta e três \n\ncentavos), conforme demonstrado no anexo 8 deste TVF, fica patente e indubitável que \n\no contribuinte prestou informação inexata ou falsa na referida declaração, ao informar \n\nrendimentos tributáveis líquidos de valor muito inferior ao valor dos rendimentos \n\nomitidos apurados por esta fiscalização, caracterizados como depósitos bancários de \n\norigem não comprovada. Evidentemente, é impensável a tese de que um contribuinte \n\nque tenha recebido, em conta corrente mantida em determinadas instituições financeiras, \n\ndepósitos de origem não comprovada no valor anual de R$ 2.245.868,63, possa ter \n\nauferido, no mesmo ano, rendimentos totais no valor de, tão somente R$ 269.010,35. \n\n44. Assim sendo, resta claro que o contribuinte praticou conduta definida como \n\nsonegação no artigo 71 da lei 4502, de 30/11/1964, reproduzido abaixo: \n\n\"Art . 71. Sonegação é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, \n\ntotal ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária: \n\nI - da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou \n\ncircunstâncias materiais; \n\nII - das condições pessoais de contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação tributária \n\nprincipal ou o crédito tributário correspondente.\" \n\n45. E, presente o evidente intuito de fraude, definido no artigo 71 da lei 4.502 de 1964, \n\nsobre o imposto de renda decorrente da apuração dos rendimentos omitidos \n\ncaracterizados como depósitos bancários de origem não comprovada foi aplicada a \n\nmulta de ofício qualificada, no percentual de 150% (cento e cinquenta por cento), \n\nconforme previsto no inciso I combinado com o parágrafo 1°, ambos do artigo 44 da lei \n\n9.430 de 1996, com a redação dada pelo artigo 14 da Medida Provisória 351, de \n\n22/01/2007, convertida na lei 11.488, de 15/06/2007; \n\n46. E havendo verificado a ocorrência de fatos que, em tese, configuram crime contra a \n\nordem tributária, conforme definido nos artigos 1° e 2° da lei 8.137 de 27/12/1990, cujo \n\nteor abaixo transcrevemos, formalizamos, mediante protocolização do processo \n\nadministrativo , cabível representação fiscal para fins penais, nos moldes do decreto \n\n2.730, 10/08/1998 e da Portaria SRF 2.439, de 21/12/2010, alterada pela Portaria 3.182, \n\nde 29/07/2011 \n\n\"Art. 1° - Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou \n\ncontribuição social e qualquer acessório mediante as seguintes condutas: \n\nI - Omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias; \n\nII - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo \n\noperação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal; \n\n(...) \n\nPena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. \n\nParágrafo único. (...) \n\nArt. 20- Constitui crime da mesma natureza: \n\nI - fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar \n\noutra fraude, para \n\neximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;\" \n\nDo TVF, não é possível concluir que o recorrente agiu de forma dolosa a fim de \n\njustificar o agravamento da multa, de modo que, deve ser dado parcial provimento para reduzi-la. \n\nConclusão \n\nFl. 672DF CARF MF\n\n\n\nFl. 11 do Acórdão n.º 2201-005.768 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 15504.725272/2012-64 \n\n \n\nDiante do exposto, conheço do recurso voluntário e dou-lhe parcial provimento \n\npara excluir o agravamento da multa, para que fique no patamar de 75%. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nDouglas Kakazu Kushiyama \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 673DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201912", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)\nExercício: 2004\nIMPOSTO SOBRE A RENDA DA PESSOA FÍSICA. 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ISENÇÃO DE \n\nTRIBUTOS. SÚMULA CARF. \n\nA Lei nº 8.852, de 1994, não outorga isenção tampouco enumera hipóteses de \n\nnão incidência de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física. \n\n \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar \n\nprovimento ao recurso voluntário. O julgamento deste processo seguiu a sistemática dos recursos \n\nrepetitivos, aplicando-se o decidido no julgamento do processo 10730.005757/2008-64, \n\nparadigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\n \n\n (documento assinado digitalmente) \n\nCarlos Alberto do Amaral Azeredo – Presidente e Relator \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Daniel Melo Mendes \nBezerra, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Francisco Nogueira Guarita, Douglas Kakazu \n\nKushiyama, Débora Fófano Dos Santos, Sávio Salomão de Almeida Nóbrega, Marcelo Milton da \n\nSilva Risso e Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente). \n\n \n\nRelatório \n\nO presente julgamento submete-se à sistemática dos recursos repetitivos, prevista \n\nno art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do Regulamento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela \n\nPortaria MF nº 343, de 9 de junho de 2019, e, dessa forma, adoto neste relatório excertos do \n\nrelatado no Acórdão nº 2201-005.783, de 05 de dezembro de 2019, que lhe serve de paradigma. \n\nTrata o presente processo de recurso voluntário em face do Acórdão exarado pela \n\nDelegacia da Receita Federal Brasil de Julgamento. \n\nO contencioso administrativo tem origem na Notificação de Lançamento que \n\nconsiderou omitida parte do rendimento tributável recebido no curso do ano-calendário em \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n88\n\n6.\n00\n\n07\n18\n\n/2\n00\n\n9-\n88\n\nFl. 33DF CARF MF\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 2201-005.792 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10886.000718/2009-88 \n\n \n\ndiscussão, tendo em vista a divergência entre os valores declarados e aqueles informados em \n\nDIRF pela respectiva fonte pagadora. \n\nCientificado do lançamento, inconformado, o contribuinte autuado formalizou, \n\ntempestivamente sua impugnação, em que, basicamente, alega que sobre os valores considerados \n\nomitidos não incide tributação, já que excluídos da incidência do Imposto sobre a Renda da \n\nPessoa Física pela Lei 8.852/94. \n\nDebruçada sobre os termos da impugnação, a autoridade recorrida considerou \n\nimprocedente os argumentos da defesa, por entender que as exclusões do conceito de \n\nremuneração contidos na Lei 8.852/94 não correspondem a isenção de tributo. \n\nCiente do Acórdão da DRJ, ainda inconformado, o contribuinte apresentou, \n\ntempestivamente, Recurso Voluntário em que reitera o argumento de que os rendimentos em \n\ncomento seriam isentos de tributação em virtude do preceito contido na citada Lei 8.852/94. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto \n\nConselheiro Carlos Alberto do Amaral Azeredo, Relator. \n\nDas razões recursais \n\n \n\n Como já destacado, o presente julgamento segue a sistemática dos recursos \n\nrepetitivos, nos termos do art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do RICARF, desta forma reproduzo o \n\nvoto consignado no Acórdão nº 2201-005.783, de 05 de dezembro de 2019, paradigma desta \n\ndecisão. \n\nPor ser tempestivo e por atender aos demais requisitos de \n\nadmissibilidade, conheço do recurso voluntário. \n\nUma análise perfunctória dos termos da Lei 8.852/94 é suficiente para se \n\nconstatar que tal diploma legal não trata de isenção tributária, mas apenas \n\ndispõe sobre a aplicação dos arts. 37, incisos XI e XII, e 39, § 1º, da \n\nConstituição Federal. \n\nA inaplicabilidade da previsão legal suscitada pela defesa para fins de \n\nisenção poderia ter um maior detalhamento no presente voto, contudo, a \n\nquestão é tema que não merece maiores considerações, pois sobre ele \n\neste Conselho Administrativo de Recursos Fiscais já se manifestou \n\nuniforme e reiteradamente, tendo, inclusive, emitido Súmula de \n\nobservância obrigatória, nos termos do art. 72 de seu Regimento Interno, \n\naprovado pela Portaria do Ministério da Fazenda nº 343, de 09 de junho \n\nde 2015, cujo conteúdo transcrevo abaixo: \n\nSúmula Carf nº 68 \n\nA Lei nº 8.852, de 1994, não outorga isenção nem enumera hipóteses de não \n\nincidência de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física. (Vinculante, \n\nconforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018). \n\nPortanto, não prosperam os argumentos recursais. \n\nFl. 34DF CARF MF\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 2201-005.792 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10886.000718/2009-88 \n\n \n\nConclusão \n\nPor tudo que consta nos autos, bem assim nas razões e fundamentos \n\nlegais acima expostos, nego provimento ao recurso voluntário. \n\n \n\nConclusão \n\n \n\nImporta registrar que nos autos em exame a situação fática e jurídica encontra \n\ncorrespondência com a verificada na decisão paradigma, de tal sorte que, as razões de decidir \n\nnela consignadas, são aqui adotadas. \n\n \n\nDessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do anexo II \n\ndo RICARF, reproduzo o decidido no acórdão paradigma, no sentido de em negar provimento ao \n\nrecurso voluntário.. \n \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nCarlos Alberto do Amaral Azeredo \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 35DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201911", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO\nData do fato gerador: 31/05/2012\nDECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. VERDADE MATERIAL\nApresentada documentação comprobatória do crédito pleiteado, mesmo sendo a DCTF retificada após o Despacho Decisório, cabe o seu reconhecimento pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais com fundamento no Princípio da Verdade Material.\n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI)\nPeríodo de apuração: 01/08/2011 a 31/08/2011\nPAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. DISPONIBILIDADE DE CRÉDITO. REAPURAÇÃO.\nRealizada a reapuração do RAIPI pela autoridade de origem, existindo direito creditório apurado em documentação comprobatória hábil, resta o seu reconhecimento.\n“OUTROS CRÉDITOS - PAGAMENTO ANTECIPADO”. CRÉDITO DE IPI INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.\nInexiste previsão legal, conforme Capítulo XI do Regulamento do IPI (Decreto 7.212/2010), para tomada de crédito no Registro de Apuração do IPI (RAIPI) de Pagamento Indevido ou a Maior. 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APRESENTAÇÃO DE \n\nDOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. VERDADE MATERIAL \n\nApresentada documentação comprobatória do crédito pleiteado, mesmo sendo \n\na DCTF retificada após o Despacho Decisório, cabe o seu reconhecimento pelo \n\nConselho Administrativo de Recursos Fiscais com fundamento no Princípio da \n\nVerdade Material. \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS \n\n(IPI) \n\nPeríodo de apuração: 01/08/2011 a 31/08/2011 \n\nPAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. DISPONIBILIDADE DE \n\nCRÉDITO. REAPURAÇÃO. \n\nRealizada a reapuração do RAIPI pela autoridade de origem, existindo direito \n\ncreditório apurado em documentação comprobatória hábil, resta o seu \n\nreconhecimento. \n\n“OUTROS CRÉDITOS - PAGAMENTO ANTECIPADO”. CRÉDITO DE IPI \n\nINEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. \n\nInexiste previsão legal, conforme Capítulo XI do Regulamento do IPI (Decreto \n\n7.212/2010), para tomada de crédito no Registro de Apuração do IPI (RAIPI) \n\nde Pagamento Indevido ou a Maior. Deve o contribuinte apresentar Pedido de \n\nRestituição ou Declaração de Compensação, nos termos da legislação \n\ntributária. \n\nRecurso Parcialmente Provido. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial \n\nprovimento ao Recurso Voluntário para reconhecer o direito creditório nos limites da diligência \n\nfiscal. \n\n (documento assinado digitalmente) \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n98\n\n3.\n90\n\n95\n77\n\n/2\n01\n\n2-\n68\n\nFl. 278DF CARF MF\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 3402-007.129 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10983.909577/2012-68 \n\n \n\nRodrigo Mineiro Fernandes - Presidente \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nSílvio Rennan do Nascimento Almeida - Relator \n\n \n\n Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Rodrigo Mineiro \n\nFernandes (Presidente), Thais de Laurentiis Galkowicz (Vice-Presidente), Cynthia Elena de \n\nCampos, Maria Aparecida Martins de Paula, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Pedro Sousa Bispo, \n\nSílvio Rennan do Nascimento Almeida e Márcio Robson Costa (suplente convocado). \n\nRelatório \n\nCuida-se de Processo Administrativo de Declaração de Compensação (DCOMP) \n\nque se utiliza de crédito de pagamento indevido ou a maior (PGIM) de IPI. \n\nEm 31/05/2012, a recorrente apresentou a DCOMP nº \n\n16725.54891.310512.1.3.04-3526, compensando débitos diversos com suposto crédito \n\ndecorrente de pagamento indevido de IPI referente ao Período de Apuração de 08/2011. \n\nEntretanto, a compensação foi não-homologada pela Receita Federal em virtude \n\nda indisponibilidade de saldo no pagamento, em outras palavras, todo o valor pago já estava \n\ndevidamente alocado a um débito declarado pelo próprio contribuinte em sua Declaração de \n\nDébitos e Créditos Federais (DCTF). \n\nCiente da decisão da Delegacia da Receita Federal, apresentou Manifestação de \n\nInconformidade alegando ter retificado sua DCTF, que teria sido apresentada com erro. \n\nEm julgamento de primeira instância, a Delegacia da Receita Federal do Brasil de \n\nJulgamento em Ribeirão Preto, de forma unânime, entendeu pela improcedência da manifestação \n\ntendo em vista que, a retificação da DCTF, por si só, não é suficiente para fazer prova do direito \n\ncreditório. Segue a ementa: \n\n“ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI \n\nData do fato gerador: 15/09/2008 \n\nRESTITUIÇÃO DE PAGAMENTO INDEVIDO. ÔNUS DA PROVA. \n\nCabe à defesa o ônus da prova dos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos da \n\npretensão fazendária. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente \n\nDireito Creditório Não Reconhecido” \n\nInconformada com a decisão, recorreu a esta Casa Revisora reafirmando a \n\nprocedência de seu direito creditório, fazendo juntar aos autos processuais documentação que \n\nconferiria lastro probatório aos seus argumentos. \n\nFl. 279DF CARF MF\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 3402-007.129 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10983.909577/2012-68 \n\n \n\nDiante da razoável dúvida, de forma acertada entendeu esta turma pela realização \n\nde diligência para a Unidade de Origem: \n\na) Analisar os documentos acostados aos autos e, sem prejuízo de outros que \npossam ser solicitados, verificar se o contribuinte faz ou não jus ao crédito de \n\nIPI vindicado, apresentando eventual planilha analítica a fundamentar suas \n\nconsiderações e; \n\nb) Intimar a Recorrente para, facultativamente, manifestar-se em 30 (trinta) dias \na seu respeito, nos termos do art. 35 do Decreto nº 7.574/2011. \n\nRealizada a diligência, retornaram os autos a este Conselho munidos de Relatório \n\nde Diligência Fiscal e Planilha Analítica. \n\nCientificada do conteúdo da Diligência, silenciou a recorrente. \n\nDiante das argumentações apresentadas em Recurso Voluntário e da análise do \n\nRelatório de Diligência Fiscal, torna-se possível o julgamento da lide. \n\nÉ o Relatório. \n\n \n\nVoto \n\nConselheiro Sílvio Rennan do Nascimento Almeida, Relator. \n\nO Recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, portanto, \n\ndele tomo conhecimento. \n\nComo já exposto em Relatório, traz-se a exame a Declaração de Compensação nº \n\n16725.54891.310512.1.3.04-3526, não-homologada em virtude da indisponibilidade de crédito \n\nno pagamento informado. \n\nCiente da decisão, retificou sua Declaração de Débitos e Créditos Tributários \n\nFederais (DCTF) e apresentou Manifestação de Inconformidade. \n\nEm primeira instância, teve indeferida sua manifestação em virtude da retificação \n\nda DCTF não ser suficiente para comprovação de seu direito creditório. \n\nDado o entendimento do colegiado a quo, recorreu ao CARF apresentando \n\ndocumentos e registros que, em sua opinião, comprovavam o direito alegado. \n\nA priori, entendo possível a apresentação de tais documentos em Recurso \n\nVoluntário. Deve o julgador, perante a apresentação das provas no momento do recurso, apreciá-\n\nlas em obediência ao Princípio da Verdade Material, aplicável no âmbito do processo \n\nadministrativo fiscal. \n\nFl. 280DF CARF MF\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 3402-007.129 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10983.909577/2012-68 \n\n \n\nDiante das provas juntadas aos autos, em diligência, houve a reapuração por parte \n\nda Delegacia da Receita Federal de Florianópolis-SC, conforme Relatório de Diligência Fiscal e \n\nPlanilha de Apuração (fls. 266-270), dos quais se extrai que: \n\na) Na reapuração realizada pelo Auditor-Fiscal, houve a confirmação do \nRegistro de Apuração do IPI (RAIPI) apresentado pelo contribuinte, com exceção da rubrica \n\n“Outros Créditos – Pagamento antecipado”; \n\nb) Dada a impossibilidade de verificação da procedência de “Outros Créditos \n– Pagamento antecipado”, realizou-se intimação para apresentação de arrazoado sobre a origem \n\ndos valores lançados no campo “005 – Outros Créditos”, esclarecendo a fundamentação e o \n\ncálculo dos valores, bem como documentação comprobatória das alegações; \n\nc) Em resposta à intimação a recorrente informou que tratavam-se de \n\npagamentos indevidos realizados em virtude de ausência de atualização tempestiva dos registros \n\nde entrada e saída de IPI, o que acabava gerando um débito inexistente: \n\n“Em resumo, a antiga contabilidade “que era contabilidade interna” não mantinha os \n\nregistro (sic) de entrada e saída de IPI religiosamente em dia, gerando assim, guia de \n\npagamento de período (sic) anteriores que não corresponde (sic) com a realidade, onde \n\nem data posterior foi refeito a apuração do livro de entrada e saída de IPI apurando \n\ncrédito e gerando guia de pagamento indevido a maior.” \n\nd) Diante da afirmação de apuração de crédito no RAIPI com base em \npagamento indevido, concluiu a autoridade fiscal que o aproveitamento de valores recolhidos em \n\nDARF não figura entre as hipóteses de creditamento previstas no Capítulo XI (“DOS \n\nCRÉDITOS”) do Regulamento do IPI (RIPI) – Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010. Diante \n\nda existência de pagamento indevido ou a maior, como bem sabido, deveria o contribuinte \n\napresentar Pedido de Restituição ou Declaração de Compensação nos termos da então vigente IN \n\nRFB nº 900/2008. \n\ne) Desta forma, apesar de confirmar as outras informações constantes no \nRegistro de Apuração do IPI, foram glosados os “Outros Créditos”, finalizando com a Planilha \n\nabaixo (omitidas informações após agosto): \n\n \n\nFl. 281DF CARF MF\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 3402-007.129 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10983.909577/2012-68 \n\n \n\n(recorte da fl. 271) \n\nA Planilha de apuração é clara ao refazer a apuração dos créditos e débitos de IPI \n\nao longo do ano-calendário, conforme documentos anexados pela recorrente aos autos. \n\nParte do saldo credor aproveitado pelo contribuinte na apuração de julho de 2011 \n\ntem lastro na inclusão de dois pagamentos indevidos realizados nos meses anteriores de abril e \n\nmaio. \n\nEquivoca-se o contribuinte ao incluir entre seus créditos apurados no Registro de \n\nApuração do IPI a existência de um pagamento indevido ou a maior, independente do motivo do \n\npagamento. \n\nO Decreto nº 7.212/2010 e a Instrução Normativa RFB nº 900/2008 são claros: \n\nPrimeiro, pela impossibilidade, por ausência de previsão legal, da inclusão de \n\ncrédito de pagamento indevido no RAIPI, conforme Capítulo XI do Decreto 7.212/2010. \n\nSegundo, pela previsão expressa do aproveitamento de crédito de pagamento \n\nindevido por meio da apresentação de Pedido de Restituição ou Declaração de Compensação: \n\n“IN RFB nº 900/2008: \n\nArt. 1º A restituição e a compensação de quantias recolhidas a título de tributo \n\nadministrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), a restituição e a \n\ncompensação de outras receitas da União arrecadadas mediante Documento de \n\nArrecadação de Receitas Federais (Darf) ou Guia da Previdência Social (GPS) e o \n\nressarcimento e a compensação de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados \n\n(IPI), da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da \n\nSeguridade Social (Cofins) e do Regime Especial de Reintegração de Valores \n\nTributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra), serão efetuados conforme o \n\ndisposto nesta Instrução Normativa. \n\nArt. 2º Poderão ser restituídas pela RFB as quantias recolhidas a título de tributo sob sua \n\nadministração, bem como outras receitas da União arrecadadas mediante Darf ou GPS, \n\nnas seguintes hipóteses: \n\nI – cobrança ou pagamento espontâneo, indevido ou em valor maior que o devido; \n\n[...] \n\nA restituição a que se refere o art. 2º poderá ser efetuada: \n\nI – a requerimento do sujeito passivo ou da pessoa autorizada a requerer a quantia; ou \n\n[...] \n\n§1º A restituição de que trata o inciso I do caput será requerida pelo sujeito passivo \n\nmediante a utilização do programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso \n\ne Declaração de Compensação (PER/DCOMP);” \n\nÉ patente a indevida inclusão de saldo de pagamento no Registro de Apuração de \n\nIPI quando a própria legislação traz previsão diversa. \n\nFl. 282DF CARF MF\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 3402-007.129 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10983.909577/2012-68 \n\n \n\nNão bastasse tal inclusão indevida, traz ainda a autoridade fiscal que os \n\npagamentos aproveitados encontram-se completamente alocados a débitos declarados pela \n\nprópria recorrente em DCTF ativa, ou seja, ainda que existisse a possibilidade formal da inclusão \n\ndesses “pagamentos antecipados” no RAIPI, não seria procedente o direito creditório, já que \n\nintegralmente utilizados para quitação de débitos devidamente constituídos em DCTF. \n\nDiante de tais argumentos, resta concordar com a conclusão exposta no Relatório \n\nde Diligência Fiscal, entendendo pela procedência dos créditos demonstrados no Registro de \n\nApuração do IPI, com exceção da rubrica “Outros Créditos – Pagamento Antecipado”. \n\nPortanto, realizada a reapuração dos registros, existindo saldo devedor em agosto \n\nde R$ 82.255,18, realizado o pagamento de R$ 100.087,32, encontra-se direito creditório no \n\nvalor de R$ 17.832,14. \n\nDeve-se atentar, no momento da liquidação, a existência de outras duas \n\nDeclarações de Compensação que se utilizam do crédito do mesmo pagamento indevido ou a \n\nmaior, as de nº 05409.88836.300312.1.3.04-4000 e 18646.44426.310512.1.3.04-7704, julgadas \n\nnos respectivos processos 10983.909576/2012-13 e 10983.909578/2012-11. \n\nDispositivo \n\nPelo exposto, VOTO por dar PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Voluntário \n\nnos limites da diligência fiscal. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nSílvio Rennan do Nascimento Almeida \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 283DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201911", "ementa_s":"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)\nAno-calendário: 2014\nIRPF. DEDUÇÕES DE DESPESAS MÉDICAS. RECIBO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.\nA dedução das despesas a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentária são condicionadas a que os pagamentos sejam devidamente comprovados, com documentação hábil e idônea que atenda aos requisitos legais.\nAfasta-se a glosa das despesas médicas que o contribuinte comprova ter cumprido os requisitos exigidos para a dedutibilidade, mediante apresentação da decisão judicial e dos comprovantes de realização dos dispêndios.\nPAF. MATÉRIA DE PROVA. PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. DOCUMENTO IDÔNEO APRESENTADO EM FASE RECURSAL.\nSendo interesse substancial do Estado a justiça, é dever da autoridade utilizar-se de todas as provas e circunstâncias que tenha conhecimento, na busca da verdade material.\nAdmite-se documentação que pretenda comprovar direito subjetivo de que são titulares os contribuintes, quando em confronto com a ação do Estado, ainda que apresentada a destempo, devendo a autoridade utilizar-se dessas provas, desde que elas reúnam condições para demonstrar a verdade real dos fatos.\n\n", "turma_s":"Terceira Turma Extraordinária da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2020-01-06T00:00:00Z", "numero_processo_s":"17284.720510/2018-06", "anomes_publicacao_s":"202001", "conteudo_id_s":"6117823", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2020-01-07T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2003-000.389", "nome_arquivo_s":"Decisao_17284720510201806.PDF", "ano_publicacao_s":"2020", "nome_relator_s":"WILDERSON BOTTO", "nome_arquivo_pdf_s":"17284720510201806_6117823.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso, vencido o conselheiro Gabriel Tinoco Palatnic, que lhe negou provimento.\n(documento assinado digitalmente)\nRaimundo Cassio Gonçalves Lima - Presidente\n(documento assinado digitalmente)\nWilderson Botto – Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Raimundo Cassio Gonçalves Lima (Presidente), Gabriel Tinoco Palatinic e Wilderson Botto.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2019-11-21T00:00:00Z", "id":"8039506", "ano_sessao_s":"2019", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:57:53.123Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713052646257983488, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2019-12-04T03:01:54Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2019-12-04T03:01:54Z; Last-Modified: 2019-12-04T03:01:54Z; dcterms:modified: 2019-12-04T03:01:54Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2019-12-04T03:01:54Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2019-12-04T03:01:54Z; meta:save-date: 2019-12-04T03:01:54Z; pdf:encrypted: true; modified: 2019-12-04T03:01:54Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2019-12-04T03:01:54Z; created: 2019-12-04T03:01:54Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2019-12-04T03:01:54Z; pdf:charsPerPage: 2064; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2019-12-04T03:01:54Z | Conteúdo => \n \n\n \n\n \n\nS2-TE03 \n\nMinistério da Economia \n\nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\n \n\nProcesso nº 17284.720510/2018-06 \n\nRecurso Voluntário \n\nAcórdão nº 2003-000.389 – 2ª Seção de Julgamento / 3ª Turma Extraordinária \n\nSessão de 21 de novembro de 2019 \n\nRecorrente ALBERTO ESTEVES GEMAL \n\nInteressado FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) \n\nAno-calendário: 2014 \n\nIRPF. DEDUÇÕES DE DESPESAS MÉDICAS. RECIBO. NECESSIDADE \n\nDE COMPROVAÇÃO. \n\nA dedução das despesas a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, \n\nfonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas \n\ncom exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e \n\npróteses ortopédicas e dentária são condicionadas a que os pagamentos sejam \n\ndevidamente comprovados, com documentação hábil e idônea que atenda aos \n\nrequisitos legais. \n\nAfasta-se a glosa das despesas médicas que o contribuinte comprova ter \n\ncumprido os requisitos exigidos para a dedutibilidade, mediante apresentação \n\nda decisão judicial e dos comprovantes de realização dos dispêndios. \n\nPAF. MATÉRIA DE PROVA. PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. \n\nDOCUMENTO IDÔNEO APRESENTADO EM FASE RECURSAL. \n\nSendo interesse substancial do Estado a justiça, é dever da autoridade utilizar-\n\nse de todas as provas e circunstâncias que tenha conhecimento, na busca da \n\nverdade material. \n\nAdmite-se documentação que pretenda comprovar direito subjetivo de que são \n\ntitulares os contribuintes, quando em confronto com a ação do Estado, ainda \n\nque apresentada a destempo, devendo a autoridade utilizar-se dessas provas, \n\ndesde que elas reúnam condições para demonstrar a verdade real dos fatos. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao \n\nrecurso, vencido o conselheiro Gabriel Tinoco Palatnic, que lhe negou provimento. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nRaimundo Cassio Gonçalves Lima - Presidente \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nWilderson Botto – Relator \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n17\n28\n\n4.\n72\n\n05\n10\n\n/2\n01\n\n8-\n06\n\nFl. 143DF CARF MF\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 2003-000.389 - 2ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 17284.720510/2018-06 \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Raimundo Cassio \n\nGonçalves Lima (Presidente), Gabriel Tinoco Palatinic e Wilderson Botto. \n\n \n\nRelatório \n\nAutuação e Impugnação \n\nTrata o presente processo, de exigência de IRPF apurada no ano-calendário de \n\n2014, exercício de 2015, no valor de R$ 32.318,51, já acrescido de juros de mora e multa de \n\nofício, em razão da dedução indevida com dependentes, no valor de R$ 2.156,52, e da dedução \n\nindevida de despesas médicas, no valor de R$ 54.190,00, conforme se depreende da notificação \n\nde lançamento constante dos autos, importando na apuração do imposto de renda suplementar no \n\nvalor R$ 15.495,29 (fls. 6/12). \n\nPor bem descrever os fatos e as razões da impugnação, adoto o relatório da \n\ndecisão de primeira instância – Acórdão nº 08-43.684, proferido pela 6ª Turma da Delegacia da \n\nReceita Federal de Julgamento em Fortaleza - DRJ/FOR (fls. 88/93): \n\nContra o contribuinte acima identificado foi emitida Notificação de Lançamento de \n\nImposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza de Pessoa Física – IRPF \n\nrelativa ao ano-calendário 2014, exercício 2015, por meio da qual houve ajuste do saldo \n\ndo imposto a pagar declarado (R$ 7.481,69) que resultou em um imposto suplementar \n\nde R$.15.495,29. Esse valor foi acrescido de multa de ofício e juros de mora, \n\ntotalizando R$.32.318,51 na data da lavratura. \n\nDedução com Dependentes \n\nFoi glosado o valor de R$ 2.156,52, correspondente a dedução com dependente, por \n\nfalta de comprovação. A autoridade fiscal motivou a glosa conforme a seguir: \n\n \n\nDedução de Despesas Médicas \n\nFoi glosado o valor de R$ 54.190,00, deduzido pelo contribuinte a título de Despesas \n\nMédicas, conforme adiante discriminado: \n\n \n\nImpugnação \n\nO contribuinte foi notificado em 13/04/2018, conforme Aviso de Recebimento – AR \n\njuntado aos autos. Em 19/04/2018, ele apresentou impugnação, com o seguinte teor: \n\n \n\nFl. 144DF CARF MF\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 2003-000.389 - 2ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 17284.720510/2018-06 \n\n \n\n \n\n \n\nAcórdão de Primeira Instância \n\nAo apreciar o feito, a DRJ/FOR, por unanimidade de votos, julgou parcialmente \n\nprocedente a impugnação, para restabelecer as despesas com dependentes, no valor R$ 2.156,52, \n\najustando o imposto suplementar para o valor de R$ 14.902,25. \n\n \n\nRecurso Voluntário \n\nCientificado da decisão, em 14/08/2018 (fls. 98/99), o contribuinte, em \n\n30/08/2018, interpôs recurso voluntário (fls. 102/105), trazendo os seguintes argumentos, a \n\nseguir brevemente sintetizados: \n\nPRELIMINARES \n\nO recibo de honorários médicos do Dr. Sérgio A. Belmont é apresentado com as \n\ndevidas retificações, datado e assino para o ano de 2014. \n\nEm relação a sua filha Fernanda Fernandes Gemal, no processo nº 2008.002.004816-0, \n\nda 4ª Vara de Família da Comarca de Niteroi, especificamente o item 2.9, “fica \n\nfacultado ao pai (Alberto Esteves Gemal) encaminhar a filha (Fernanda) a tratamento \n\npsicológico” com uma especialista no assunto (obviamente com o pagamento dos \n\nserviços da psicóloga sob responsabilidade do recorrente). \n\nNo caso, foi mantida a Dra. Chabelle J. Belmont, citada anteriormente na sentença \n\ninterlocutória que havia sido exarada em 02/02/2010. \n\nMÉRITO \n\nReapresenta os recibos que corroboram seu pedido de apreciação: 1) recibo de \n\nhonorários médicos do Dr. Sérgio A. Belmont, referentes aos pagamentos realizados em \n\n2014, devidamente identificado e assinado no ano de 2014; 2) recibos da psicóloga Dra. \n\nChabelle Jabbour Belmont, referentes aos pagamentos realizados em 2014, assinados e \n\ndevidamente identificados em 2014; e 3) sentença final exarada em 05/05/2011, onde \n\nestá facultado ao pai encaminhar a final a tratamento psicológico. \n\n \n\nRequer, ao final, o cancelamento do débito fiscal reclamado. Instrui a peça \n\nrecursal com os documentos de fls. 107/137. \n\nProcesso distribuído para julgamento em Turma Extraordinária, tendo sido \n\nobservadas as disposições do art. 23-B, do Anexo II do RICARF, aprovado pela Portaria MF nº \n\n343/15, e suas alterações. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto \n\nConselheiro Wilderson Botto - Relator. \n\nFl. 145DF CARF MF\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 2003-000.389 - 2ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 17284.720510/2018-06 \n\n \n\n \n\nAdmissibilidade \n\nO recurso é tempestivo e atende aos demais pressupostos de admissibilidade, \n\nrazão por que dele conheço e passo à sua análise \n\n \n\nPreliminares \n\nAs alegações trazidas em sede de preliminar, a bem da verdade se confundem com \n\nas razões de mérito e com ele serão apreciadas. \n\n \n\nMérito \n\nDa glosa mantida sobre as despesas médicas declaradas: \n\nInsurge-se, o Recorrente, contra a decisão proferida pela DRJ/FOR, que manteve \n\na glosa das despesas médicas, no valor de R$ 54.190,00, por falta comprovação e apresentação \n\nda documentação hábil a comprovar o cumprimento dos requisitos legais, buscando, por \n\noportuno, nessa seara recursal, obter nova análise do todo processado, com especial destaque \n\npara os documentos ora trazidos e lastreado nas razões suscitadas na peça recursal, no sentido do \n\nacatamento das despesas declaradas na DAA/2015. \n\nVisando suprir o ônus que lhe competia, o Recorrente instruiu os autos, dentre \n\noutros, com novos recibos médicos e com a sentença judicial definitiva proferida nos autos do \n\nprocesso nº 2008.002.004816-0, que tramitou na 4ª Vara de Família da Comarca de Niteroi (fls. \n\n107 e 108/124), visando atestar a efetividade dos pagamentos glosados pela DRJ/FOR. Não \n\nhouve questionamentos acerca da idoneidade dos recibos e documentos anteriormente \n\napresentadas, apenas sua imprestabilidade para os fins que se destinavam. \n\nPois bem. Entendo que a pretensão recursal merece prosperar. \n\nDe início, vale salientar que no processo administrativo fiscal, os princípios da \n\nverdade material, da ampla defesa e do contraditório devem prevalecer, sobrepondo-se ao \n\nformalismo processual, sobretudo quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado \n\npor ocasião do lançamento, ou mesmo questionado pela decisão recorrida, caso em que é cabível \n\na revisão do lançamento pela autoridade administrativa. \n\n Nesse ponto o art. 149 do CTN, determina ao julgador administrativo realizar, de \n\nofício, o julgamento que entender necessário, privilegiando o princípio da eficiência (art. 37, \n\ncaput, CF), cujo objetivo é efetuar o controle de legalidade do lançamento fiscal, harmonizando-\n\no com os dispositivos legais, de cunho material e processual, aplicáveis ao caso, calhando aqui, \n\nnessa ótica, por pertinente e indispensável, a análise dos documentos trazidos à colação pela \n\nRecorrente. \n\nAssim, passo ao cotejo do documento ora apresentado em relação aos \n\nfundamentos motivadores da glosa subsistente traçada na decisão recorrida (fls. 91/93): \n\nO contribuinte apresentou recibo emitido em 02/04/2015 pelo médico Sérgio Antonio \n\nBelmont, no qual foi declarado o recebimento da quantia de R$ 44.500,00 em \n\npagamento pela assistência médico-psicanalítica que este último prestou ao longo do \n\nano-base 2014. \n\nFl. 146DF CARF MF\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 2003-000.389 - 2ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 17284.720510/2018-06 \n\n \n\nConforme se vê no art. 8º, II, \"a\", da Lei nº 9.250/1995, somente os pagamentos \n\nefetuados no próprio ano-calendário podem ser deduzidos. No caso, o recibo foi \n\nemitido em 2015, sem a especificação de datas de pagamento diferentes da data da \n\nemissão do recibo, não se prestando esse documento como prova de que todos os \n\npagamentos foram efetuados no ano-calendário 2014. \n\nAssim, a glosa da despesa médica referente a Sergio Antonio Belmont deve ser mantida. \n\nQuanto à despesa relativa a Charbelle Jabbour Belmont, o contribuinte alega que se \n\ntrata de despesa efetuada em prol de alimentanda. Apresenta certidão de nascimento \n\nque comprova ser ele pai de Fernanda Fernandes Gemal (fl. 29) e recibos mensais \n\nassinados por Charbelle Jabbour Belmont, nos quais consta que os pagamentos foram \n\nefetuados por tratamento psicológico de Fernanda Fernandes Gemal e os valores foram \n\nrecebidos do contribuinte. O total dos recibos é de R$ 9.690,00. \n\n(...) \n\nDo trecho acima extraído do RIR, conclui-se que para que despesas médicas pagas em \n\nbenefício de alimentandos sejam deduzidas da base de cálculo do Imposto sobre a \n\nRenda do alimentante, deve haver previsão expressa em decisão judicial ou acordo \n\nhomologado judicialmente. Pode haver previsão, ainda, em escritura pública de \n\ndivórcio, quando for o caso, depois da alteração do art. 4º, II, da Lei nº 9.250/1995 pela \n\nLei nº 11.727/2008. \n\nNa ação fiscal, conforme se vê no Dossiê nº 10010.032653/1116-77, juntado aos autos, \n\no contribuinte apresentou Termo de Audiência, onde o MM. Juiz de Direito da 4ª Vara \n\nde Família da Comarca de Niterói/RJ homologa acordo entre as partes, e Ofício emitido \n\nem 19/01/2010, ambos extraídos dos autos do processo nº 0004864-95.2008.8.19.0002 \n\n(2008.002.004813-5), ação de Revisão de Alimentos promovida pelo contribuinte em \n\nface de Fernanda Fernandes Gemal, representada por sua mãe, Marcia Claudia Esteves \n\nFernandes. Foi estabelecida pensão alimentícia definitiva em percentual sobre os \n\nrendimentos líquidos do contribuinte, a ser descontada em folha de pagamento e \n\ndepositada em conta bancária em nome da representante da menor. Não há previsão \n\nalguma de pagamento de despesas médicas nessa decisão. \n\n(...) \n\nNão estão identificadas nesse documento as partes do processo, porém, mesmo se \n\nconsiderando que são as mesmas partes da ação de Revisão de Alimentos, verifica-se \n\nque essa decisão trata apenas de estabelecimento provisório de regime de visitação do \n\ncontribuinte à sua filha, não havendo estabelecimento de qualquer pagamento de \n\ndespesa médica \n\n \n\nDenota-se, que não são exigidos a comprovação dos dispêndios, e sim a \n\njustificação regular e efetiva da ocorrência dos dispêndios declaradas por meio de documento \n\nhábil que espelhe a contraprestação das despesas médicas declaradas, contendo os requisitos \n\nlegais básicos e emitido no ano-calendário de sua efetiva realização, além do documento judicial \n\nque comprove ser o Recorrente responsável por arcar com as despesas do tratamento psicológico \n\nsuportado por sua filha. \n\nPois bem. O novo recibo de honorários médicos preenchido de próprio punho pelo \n\npsiquiatra/psicanalista, Dr. Sérgio A. Belmont – CRM-RJ 52.02441, prestador dos serviços, \n\nalém de conter todos os requisitos legais (art. 8º, II, “a”, da Lei nº 9.250/95 e art. 80, § 1º, III do \n\nRIR/99) comprova e atesta a quitação do débito referentes ao acompanhamento médico-\n\npsicanalítico, no ano-calendário de 2014 (fls. 107). Já o Termo de Assentada judicial, que \n\nhomologou o acordo celebrado nos autos do processo nº 2008.002.004816-0, no seu item 2.9 \n\nrestou previsto ao Recorrente encaminhar sua filha a tratamento psicológico – e por corolário \n\ncustear o respectivo tratamento – o que foi regularmente realizado ao teor dos recibos médicos \n\nFl. 147DF CARF MF\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 2003-000.389 - 2ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 17284.720510/2018-06 \n\n \n\nconstantes dos autos (fls. 125/137), portanto, ao meu sentir, restaram sanados os vícios \n\napontados na decisão recorrida, razão pela qual afasto a glosa sobre as despesas médicas \n\ndeclaradas. \n\n \n\nConclusão \n\nAnte o exposto, voto por DAR PROVIMENTO ao presente recurso, nos termos \n\ndo voto em epígrafe, para restabelecer a dedução das despesas médicas glosadas, no valor de R$ \n\n54.190,00, na base de cálculo do imposto de renda no ano-calendário 2014, exercício 2015. \n\nÉ como voto. \n\n(assinado digitalmente) \n\nWilderson Botto \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 148DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201912", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS\nPeríodo de apuração: 01/01/2002 a 30/12/2003\nCONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. TERCEIROS (INCRA, SENAC, SESC, SEBRAE, SALÁRIO-EDUCAÇÃO). BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR (PAT). FALTA DE INSCRIÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. FORNECIMENTO DE TICKET. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE SALÁRIO IN NATURA. CARACTERIZAÇÃO DE ALIMENTO IN NATURA. NÃO INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO.\nNa relação de emprego, a remuneração representada por qualquer benefício que não seja oferecido em pecúnia configura o denominado “salário utilidade” ou “prestação in natura”. Nesse contexto, se a não incidência da contribuição previdenciária sobre alimentação abrange todas as distribuições e prestações in natura, ou seja, que não em dinheiro, tanto a alimentação propriamente dita como aquela fornecida via ticket, mesmo sem a devida inscrição no PAT, deixam de sofrer a incidência da contribuição previdenciária.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2020-01-06T00:00:00Z", "numero_processo_s":"15504.001197/2007-85", "anomes_publicacao_s":"202001", "conteudo_id_s":"6117856", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2020-01-07T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2201-005.729", "nome_arquivo_s":"Decisao_15504001197200785.PDF", "ano_publicacao_s":"2020", "nome_relator_s":"MARCELO MILTON DA SILVA RISSO", "nome_arquivo_pdf_s":"15504001197200785_6117856.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário.\n(documento assinado digitalmente)\nCarlos Alberto do Amaral Azeredo - Presidente\n(documento assinado digitalmente)\nMarcelo Milton da Silva Risso - Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Débora Fofano dos Santos, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Francisco Nogueira Guarita, Douglas Kakazu Kushiyama, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva (Suplente convocada), Sávio Salomão de Almeida Nóbrega, Marcelo Milton da Silva Risso, Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente). 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a autuação foi realizada \n\npela suposição de que os empregados tiveram acréscimo em sua remuneração, o que a \n\ntoma nula; \n\nO relatório fiscal não identifica os beneficiários do programa nem o valor adicional \n\nautuado a título de complementação de suas contribuições à previdência social; \n\nA arrecadação pretendida que será destinada aos cofres da Receita Federal, configura \n\napropriação indébita, uma vez que omite os verdadeiros beneficiários, ou seja, os \n\ncontribuintes supostamente empregados da impugnante; \n\nFl. 73DF CARF MF\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 2201-005.729 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 15504.001197/2007-85 \n\n \n\nA declaração firmada pelo sócio gerente de que não dispõe dos valores \n\nindividualizados, não supre a obrigação do auditor de consultar as folhas de pagamento \n\ndo período, onde identificaria todos os seus empregados; \n\nA ação fiscal assim constituída foi arbitrária, conforme artigo 142, parágrafo único, do \n\nCTN; \n\nSe fossem identificados os recebedores dos tíquetes, não haveria impedimento para que \n\nas contribuições fossem destinadas a cada um deles, melhorando suas condições \n\nfinanceiras quando das respectivas aposentadorias; \n\nO beneficio em questão só poderia integrar o salário dos empregados, após trânsito em \n\njulgado de sentença proferida pela Justiça do Trabalho, pois a Previdência Social não \n\nestá autorizada a arrecadar contribuições em tais situações; e \n\nPede seja julgado improcedente o lançamento, com a consequente extinção da multa \n\nexigida no AI 37.027.125-4.” \n\n \n\n02- A impugnação do contribuinte foi julgada improcedente de acordo com \n\ndecisão da DRJ abaixo ementada. \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2002 a 30/12/2003 \n\nSALÁRIO INDIRETO. TÍQUETE RESTAURANTE. NÃO COMPROVAÇÃO DE \n\nPARTICIPAÇÃO NO PAT. PREVIDÊNCIA SOCIAL. RGPS. RECEITA FEDERAL \n\nDO BRASIL. COMPETÊNCIA. PROCEDÊNCIA. \n\nO fornecimento de alimentação aos segurados empregados, somente não integra a base \n\nde cálculo das contribuições previdenciárias se comprovada pelo contribuinte sua \n\nparticipação no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, aprovado pelo \n\nMinistério do Trabalho. \n\nA Previdência Social tem caráter contributivo, participação obrigatória e rege-se pelo \n\nprincípio da repartição simples, onde os benefícios atuais são pagos pelas contribuições \n\nrelativas aos atuais trabalhadores. \n\nCompete à Secretaria da Receita Federal do Brasil planejar, executar, acompanhar e \n\navaliar as atividades relativas à tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e \n\nrecolhimento das contribuições sociais. \n\nLançamento Procedente \n\n \n\n03 - Houve a interposição de recurso voluntário pelo contribuinte às fls. 64/66, \n\nrefutando os termos do lançamento e da decisão de piso. Sendo o relatório do necessário. \n\n \n\nVoto \n\nConselheiro Marcelo Milton da Silva Risso, Relator. \n\nFl. 74DF CARF MF\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 2201-005.729 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 15504.001197/2007-85 \n\n \n\n05- Conheço do recurso por estarem presentes as condições de admissibilidade. \n\n06 – Conforme dito alhures no relatório indicado pela decisão de piso o \n\nlançamento do crédito tributário previdenciário proveem da verificação no TVF de fls. 28/34 da \n\nautoridade lançadora tendo os seguintes fundamentos: \n\n2- O fato gerador das contribuições lançadas na presente Notificação Fiscal de \n\nLançamento de Débito - NFLD são os valores pagos pela empresa referentes a beneficio \n\nde alimentação concedido a seus empregados, através de ticket (salário indireto), no \n\nperíodo de 01/2002 a 12/2003, não considerados como parcela de incidência de \n\ncontribuição para Previdência Social e Terceiros. \n\n3- O fato gerador indicado anteriormente foi verificado e apurado da seguinte forma: \n\n3.1- Os pagamentos efetuados pela empresa referentes benefício de alimentação, através \n\nde fornecimento de ticket, concedido aos seus empregados (salário indireto), no período \n\nde 01/2002 a 12/2003, foram extraídos da contabilidade, não sendo considerados pela \n\nmesma como parcela de incidência de contribuição para Previdência Social e Terceiros, \n\ncujos valores correspondentes ao presente levantamento, encontram-se lançados nesta \n\nNFLD sob o seguinte código e título: \n\n- ALI - TICKT ALIMENTAÇÃO SEM PAT \n\n3.2- Mediante exame da contabilidade, no período de O1/2002 a 12/2003, foi verificada \n\na contabilização de diversos gastos com alimentação (aquisição de ticket restaurante), \n\nsem a competente inscrição no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, cujas \n\ncontas contábeis de custos ou despesas que suportaram o referido encargo, encontram-se \n\nindicadas no campo observações do Anexo: RL - Relatório de Lançamentos, que integra \n\na presente Notificação Fiscal de Lançamento de Débito. \n\n3.3- Para apuração da base de cálculo mensal foi considerada a diferença entre os \n\nvalores registrados a Débito e Crédito nas contas contábeis referidas anteriormente, cujo \n\nresultado líquido se constituiu no salário-de-contribuição, respeitando o limite de 20% \n\ndo salário-de-contribuição dos empregados, estando os totais mensais indicados no \n\nAnexo: RL – Relatório de Lançamentos, que integra a presente Notificação Fiscal de \n\nLançamento de Débito. \n\n3.4- Os valores lançados a débito nas contas de custos ou despesas de alimentação \n\ncorrespondem à nota fiscal de aquisição dos tickets restaurantes para distribuição, e os \n\nlançados a crédito, aos descontos em folha de pagamento (parte do empregado), \n\nconstituindo-se este último em reembolso de parte do gasto, portanto, a diferença \n\nmencionada no item anterior, representa o real valor de custo para empresa. \n\n3.5- Os valores pagos pela empresa relativos ao benefício de alimentação concedido aos \n\nsegurados empregados, constituem-se em parcela integrante do salário de contribuição, \n\nportanto, são bases de cálculo para as contribuições devidas à Seguridade Social, nos \n\ntermos da Legislação Previdenciária, art. 28 - inciso I, da Lei n° 8.212, de 24/07/91 c/c \n\nart. 214, inciso I do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto \n\n3.048 de 06/05/1999. \n\n3.6 Por oportuno é importante verificar o que diz o Regulamento da Previdência Social - \n\nRPS, aprovado pelo Decreto n° 3.048, de 6 de maio de 1999, publicado no D.O.U. de \n\n07/05/99, em seu artigo 214: \n\n“§ 99 Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente: (...) \n\nFl. 75DF CARF MF\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 2201-005.729 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 15504.001197/2007-85 \n\n \n\n“III - a parcela in natura recebida de acordo com programa de alimentação aprovado \n\npelo Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos da Lei n° 6.321, de 14 de abril \n\nde 1976 ”; (...) \n\n“§1 0. As parcelas referidas no parágrafo anterior, quando pagas ou creditadas em \n\ndesacordo com a legislação pertinente, integram o salário-de-contribuição para todos \n\nos fins e efeitos, sem prejuízo da aplicação das cominações legais cabíveis. \" \n\n3.7- Para que o benefício concedido pela empresa a seus trabalhadores, não se constitua \n\nbase de incidência de contribuições previdenciária e de terceiros, urge que o mesmo seja \n\npaga em conformidade com o programa de alimentação aprovado pelo Ministério do \n\nTrabalho e do Emprego - MTE, nos termos da Lei n° 6.321, de 14 de abril de 1976. \n\n3.8- A empresa não comprovou a entrega do termo de adesão ao programa de \n\nalimentação aprovado pelo Ministério do Trabalho e do Emprego - MTE, nos termos da \n\nLei n° 6.321, de 14 de abril de 1976, para o período de 01/2002 a 12/2003. \n\n3.9- Tem-se, portanto, configurada que a parcela paga pela empresa correspondente ao \n\nbenefício concedido a seus trabalhadores, a título de “Alimentação” está em desacordo \n\ncom a legislação pertinente, integrando assim o salário-de-contribuição para todos os \n\nfins e efeitos, conforme art. 214 - §10 do Regulamento da Previdência Social - RPS, \n\naprovado pelo Decreto n° 3.048 de 06/05/1999. \n\n \n\n07 – No caso, não houve apuração por parte da fiscalização de pagamento de \n\nalimentação ou ticket alimentação diretamente em dinheiro, e portanto, de acordo com outras \n\ndecisões dessa Turma, por exemplo no Ac. 2201-003.549 j. 04/04/2017 de minha relatoria, \n\nentendo que deve ser dado provimento ao recurso, sendo que utilizo do mesmo fundamento que \n\nesse acórdão de assentada anterior. \n\n08 – Nos itens 2 a 3 do relatório fiscal, a autuação é clara, “fornecimento de \n\nauxílio alimentação, sob a forma de ticket refeição”. O fundamento do lançamento é o auxílio \n\nalimentação fornecido através de ticket em desacordo com o PAT. Não há questionamento sobre \n\nrequalificar a verba como in natura ou não, apenas que foi concedido em desacordo com o PAT \n\neis os fundamentos do lançamento. \n\n09 - No plano normativo, a Constituição Federal dispõe que: “Os ganhos \n\nhabituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de \n\ncontribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da \n\nlei. (CF, Art. 201, §11). \n\n10 - Nesse contexto, entende-se que os ganhos percebidos a qualquer título pelo \n\nempregado deverão incorporar seu salário de contribuição, para fins previdenciários, exceto \n\nquando forem objeto de exclusões legais, conforme abaixo: \n\nLei nº 8.212/91, Art. 28, § 9º \n\n“§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: \n\n(...) \n\nc) a parcela \"in natura\" recebida de acordo com os programas de alimentação \n\naprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei nº \n\n6.321, de 14 de abril de 1976.” \n\nFl. 76DF CARF MF\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 2201-005.729 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 15504.001197/2007-85 \n\n \n\nLei nº 6.321/76, Art. 3º \n\n“Art. 3.º Não se inclui como salário de contribuição à parcela paga ‘in natura’ pela \n\nempresa, nos programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho”. \n\nDecreto nº 05/91, Art. 6º \n\n“Art. 6º Nos programas de alimentação do trabalhador, previamente aprovados pelo \n\nMinistério do Trabalho e da Previdência Social, a parcela paga in natura pela empresa \n\nnão tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não \n\nconstitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia \n\ndo Tempo de Serviço e nem se configura como rendimento tributável do trabalhador”. \n\n \n\n11 - Neste caso, se poderia aventar que o auxílio-alimentação fornecido por \n\nempresa que não aderiu ao PAT caracterizar-se-ia como “vantagem econômica”, em benefício do \n\nempregado, pois integrante do seu salário de contribuição. \n\n12 - Ocorre que o fornecimento de vale-refeição ou vale-alimentação é \n\nconsiderado como sendo parcela paga in natura, ante sua finalidade de fornecer alimentos aos \n\nempregados para proporcionar seu aumento de produtividade e eficiência laboral, sem \n\ncorresponder à contraprestação da relação de trabalho, sendo disponibilizado em prol dos \n\nresultados esperados do trabalho. \n\n13 - Nesse contexto, tem-se que o vale-refeição decorre do sistema de convênio \n\nque possibilita o empregado se alimentar em qualquer estabelecimento conveniado; da mesma \n\nforma que o vale-alimentação decorre do sistema de convênio que possibilita o empregado \n\nadquirir gêneros alimentícios in natura em mercados conveniados, como os produtos da cesta \n\nbásica. \n\n14 - E por ser considerado parcela paga in natura, e, assim, não possuir natureza \n\nsalarial, não é passível de incidência pela contribuição previdenciária, independentemente da \n\ninscrição no PAT. \n\n15 - No plano judicial, o Poder Judiciário tem entendido que, estando o \n\nempregador inscrito ou não no PAT, o pagamento in natura do auxílio-alimentação, ou seja, \n\nquando o próprio empregador fornece a alimentação aos seus empregados, não sofre a incidência \n\nda contribuição previdenciária, por não constituir verba de natureza salarial. Para este Poder, a \n\nquestão trata de uma atitude do empregador que visa tão somente proporcionar um incremento à \n\nprodutividade e eficiência funcionais. \n\n16 - A questão encontrasse pacificada no âmbito do Colendo Superior Tribunal de \n\nJustiça (STJ), conforme evidencia o acórdão paradigma proferido no Recurso Especial nº \n\n1.119.787/SP, publicado no DJe em 13/05/2010, da relatoria do eminente Ministro Luiz Fux, \n\ncuja ementa é a seguir transcrita: \n\n“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FGTS. ALIMENTAÇÃO IN \n\nNATURA . NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. \n\n1. O pagamento do auxílio-alimentação in natura, ou seja, quando a alimentação é \n\nfornecida pela empresa, não sofre a incidência da contribuição previdenciária, por não \n\npossuir natureza salarial, razão pela qual não integra as contribuições para o FGTS. \n\nFl. 77DF CARF MF\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 2201-005.729 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 15504.001197/2007-85 \n\n \n\nPrecedentes: REsp 827.832/RS, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/11/2007, DJ \n\n10/12/2007 p. 298; AgRg no REsp 685.409/PR, PRIMEIRA TURMA, julgado em \n\n20/06/2006, DJ 24/08/2006 p. 102; REsp 719.714/PR, PRIMEIRA TURMA, julgado \n\nem 06/04/2006, DJ 24/04/2006 p. 367; REsp 659.859/MG, PRIMEIRA TURMA, \n\njulgado em 14/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 171.” \n\n2. Recurso especial a que se nega seguimento.” \n\n \n\n17 - No mencionado acórdão, a Primeira Turma do STJ afastou a incidência da \n\ncontribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de vale alimentação, mesmo na \n\nhipótese de a empresa não estar inscrita no PAT. Na decisão, os ministros do STJ entenderam \n\nque o ticket-refeição (ou vale-alimentação) se aproxima muito mais do fornecimento de \n\nalimentação in natura do que propriamente do pagamento em dinheiro, não havendo diferença \n\nrelevante entre a empresa fornecer os alimentos aos empregados diretamente nas suas instalações \n\nou entregar-lhes ticket-refeição para que possam se alimentar nos restaurantes conveniados, \n\nconsiderando a inscrição no PAT mera obrigação acessória, cujo descumprimento não \n\ndescaracteriza a natureza jurídica desse fornecimento. \n\n18 - Diante da jurisprudência pacífica do STJ, como forma de adequação dos seus \n\nprocedimentos ao entendimento daquele tribunal, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional \n\n(PGFN), editou o Parecer PGFN/CRJ nº 2.117/11, esclarecendo que, esteja ou não o empregador \n\ninscrito no PAT, o auxílio-alimentação pago in natura não ostenta natureza salarial e, portanto, \n\nnão deve integrar a remuneração do trabalhador. Nessa manifestação, a PGFN recomendou a \n\nedição de Ato Declaratório. Vejamos: \n\n“PROCURADORAGERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso da competência legal \n\nque lhe foi conferida, nos termos do inciso II do art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho \n\nde 2002, e do art. 5º do Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997, tendo em vista a \n\naprovação do Parecer PGFN/CRJ/Nº 2117 /2011, desta Procuradoria Geral da Fazenda \n\nNacional, pelo Senhor Ministro de Estado da Fazenda, conforme despacho publicado no \n\nDOU de 24.11.2011, DECLARA que fica autorizada a dispensa de apresentação de \n\ncontestação e de interposição de recursos, bem como a desistência dos já interpostos, \n\ndesde que inexista outro fundamento relevante: \n\n“nas ações judiciais que visem obter a declaração de que sobre o pagamento in natura \n\ndo auxílio-alimentação não há incidência de contribuição previdenciária”. \n\nJURISPRUDÊNCIA: Resp nº 1.119.787SP (DJe 13/05/2010), Resp nº 922.781/RS (DJe \n\n18/11/2008), EREsp nº 476.194/PR (DJ 01.08.2005), Resp nº 719.714/PR (DJ \n\n24/04/2006), Resp nº 333.001/RS (DJ 17/11/2008), Resp nº 977.238/RS (DJ \n\n29/11/2007). \n\nBrasília, 20 de dezembro de 2011. \n\nADRIANA QUEIROZ DE CARVALHO” \n\n \n\n19 - Assim, como reflexo legal do Parecer PGFN nº 2.117/11, a mesma PGFN \n\neditou o Ato Declaratório Executivo (ADE) nº 03/11, a seguir transcrito, publicando e \n\nreforçando seu entendimento sobre o tema, que vincula a atuação dos seus membros e da Receita \n\nFederal do Brasil (RFB), a saber: \n\nFl. 78DF CARF MF\n\n\n\nFl. 8 do Acórdão n.º 2201-005.729 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 15504.001197/2007-85 \n\n \n\n“Tributário. Contribuição Previdenciária. Auxílio-alimentação in natura. Não \n\nincidência. Jurisprudência pacífica do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Aplicação \n\nda Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e do Decreto no 2.346, de 10 de outubro de \n\n1997. Procuradoria Geral da Fazenda Nacional autorizada a não contestar, a não \n\ninterpor recursos e a desistir dos já interpostos.” \n\n \n\n20 - Na esteira deste raciocínio, este próprio C. Conselho vem estruturando sua \n\njurisprudência, conforme julgado abaixo, proferidos no Ac. Nº Acórdão 9202-007.966 j. \n\n18/06/2019, verbis: \n\nEmenta(s) \n\nAssunto: Contribuições Sociais Previdenciárias \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2006 \n\nALIMENTAÇÃO NA FORMA DE TICKET. PAGAMENTO IN NATURA. \n\nEQUIPARAÇÃO. CARÁTER INDENIZATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA DE \n\nCONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. \n\nO ticket-refeição mais se aproxima do fornecimento de alimentação in natura que \n\npropriamente do pagamento em dinheiro, não havendo diferença relevante entre a \n\nempresa fornecer os alimentos aos empregados diretamente nas suas instalações ou \n\nentregar-lhes ticket-refeição para que possam se alimentar nos restaurantes conveniados. \n\nDiante da máxima hermenêutica no sentido de que onde há a mesma razão de ser, deve \n\nprevalecer a mesma razão de decidir, deve ser mantido o entendimento acerca da não \n\nincidência das contribuições previdenciárias sobre a alimentação paga na forma de \n\nticket, em razão do caráter indenizatório. \n\n \n\n21 – Oportuno indicar os termos do voto vencedor da I. Conselheira Ana Cecília \n\nLustosa da Cruz, egressa dessa C. Turma julgadora, o qual também adoto como razões de \n\ndecidir, verbis: \n\n“Não obstante o bem fundamentado voto proferido pelo Relator, a maioria do Colegiado \n\nesposou entendimento diverso a respeito da incidência das contribuições previdenciárias \n\nsobre o recebimento de alimentação na forma de “ticket”. \n\nO ticket refeição (ou vale alimentação) mais se aproxima ao fornecimento de \n\nalimentação in natura que propriamente do pagamento em dinheiro, não havendo \n\ndiferença relevante entre a empresa fornecer os alimentos aos empregados diretamente \n\nnas suas instalações ou entregar-lhes ticket refeição para que possam se alimentar nos \n\nrestaurantes conveniados. \n\nAcrescento que não se faz relevante a forma pela qual é feito o pagamento da verba, \n\npois a maneira do fornecimento da alimentação, por si só, não altera a sua natureza, a \n\nsua essência e a sua finalidade. \n\nEvidentemente, o pagamento pelo fornecimento direto dos alimentos na própria \n\nempresa reduz o risco da utilização indevida da verba, mas, apesar desse contexto, não é \n\npossível entender que o pagamento na forma de ticket (fornecimento de alimentos por \n\nempresas conveniadas, fora das instalações da empresa, mediante apresentação de um \n\nFl. 79DF CARF MF\n\n\n\nFl. 9 do Acórdão n.º 2201-005.729 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 15504.001197/2007-85 \n\n \n\ncartão) seria necessariamente utilizado para remunerar o trabalhador, pois a má-fé não \n\nse presume, devendo ser comprovada. \n\nPelo que se depreende dos autos, a rubrica foi considerada como base para incidência da \n\ncontribuição previdenciária pelo fato de ter sido paga na forma de ticket e não pela \n\nconstatação do abuso do pagamento, ou seja, pela demonstração de que o valor \n\ncorrespondia, na verdade, à remuneração e não à verba indenizatória, ou seja, não houve \n\ndescaracterização da natureza da verba pela fiscalização. \n\nAssim, utilizando-me da máxima hermenêutica no sentido de que onde há a mesma \n\nrazão de ser, deve prevalecer a mesma razão de decidir, não vejo como afastar o \n\nfornecimento de alimentação na forma de ticket da norma isentiva aplicada nos demais \n\ncasos nos quais há fornecimento de alimentação in natura. \n\nDe acordo com os artigos 3º da Lei n.º 6.321/76 e 6º do Decreto n.º 5/1991, o \n\npagamento in natura do auxílio alimentação pela empresa nos programas de alimentação \n\npreviamente aprovados pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social não integra a \n\nbase de cálculo da contribuição previdenciária e do FGTS. \n\nNo mesmo sentido, a Lei n° 8.212/1991 estabelece em seu artigo 28, parágrafo 9º, \n\nalínea “c”, que a parcela in natura recebida de acordo com os programas de alimentação \n\naprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei nº \n\n6.321/1976 não integrará base de cálculo da contribuição previdenciária.” \n\n \n\n22 – Outrossim, na mesma esteira e adotando como razões de decidir trecho do \n\nvoto da I. Conselheira Rita Bacchieri, no Ac. 9202-007.430 j. 11/12/2018, verbis, com grifos no \n\noriginal: \n\n“Quanto a não incidência da contribuição sobre os valores pagos in natura podemos \n\nresumir o entendimento pacificado e vinculante (por força do art. 62, §1º, II, 'c' do \n\nRICARF), nos termos em que exposto no parecer da PGFN/CRJ nº 2.117/11: \n\nOcorre que o Poder Judiciário tem entendido diversamente, restando assente no \n\nâmbito do STJ o posicionamento segundo o qual o pagamento in natura do auxílio \n\nalimentação, ou seja, quando o próprio empregador fornece a alimentação aos seus \n\nempregados, não sofre a incidência da contribuição previdenciária, por não \n\nconstituir verba de natureza salarial, esteja o empregador inscrito ou não no \n\nPrograma de Alimentação do Trabalhador – PAT ou decorra o pagamento de acordo \n\nou convenção coletiva de trabalho. Entende o Colendo Superior Tribunal que tal \n\natitude do empregador visa tão somente proporcionar um incremento a produtividade \n\ne eficiência funcionais. \n\nReferido parecer não se aplica ao caso concreto pois o mesmo utiliza a expressão in \n\nnatura em seu sentido estrito (gênero alimentício), e conforme consta da peça recursal \n\nestamos diante de fornecimento de alimentação em pecúnia. Vale citar trechos da \n\nreferida peça onde o Contribuinte afirma que o pagamento foi deito em \n\nespécie/dinheiro: \n\nMais a mais, servindo, igualmente, a desconstituir os levantamentos relativos aos \n\nVales-transportes, não se pode olvidar que a recorrente, em verdade, se viu obrigada \n\na substituir os vales aqui comentados por pecúnia, haja vista as inúmeras \n\ndificuldades trazidas pela sua operação negocial - bastante atípica, diga-se de \n\npassagem e os entraves impostos pelas companhias responsáveis pelo fornecimento \n\ndos papéis, especialmente as de transporte público, sobre as quais inexiste qualquer \n\npossibilidade de controle. Tais características devem ser levadas em consideração, \n\npor força dos princípios da proporcionalidade e razoabilidades. \n\nFl. 80DF CARF MF\n\n\n\nFl. 10 do Acórdão n.º 2201-005.729 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 15504.001197/2007-85 \n\n \n\n... \n\nAdemais, inobstante ter-se fornecido tais rubricas sob a forma de pecúnia em \n\ndeterminadas ocasiões, é certo que nenhuma delas vale alimentação/refeição e vale \n\ntransporte se mostrou contraprestativa, ou seja, denotou o cumprimento de obrigação \n\nda contribuinte em relação ao trabalho prestado pelos empregados. \n\nIndependente do entendimento pacificado para o fornecimento in natura, filio-me a \n\ncorrente de que o pagamento de auxílio alimentação por meio de vales, cartões ou \n\ntickets também não comporiam a base de cálculo da contribuição, nos temos do art. 28, \n\n§9º, \"c\" da Lei nº 8.212, de 1991. \n\nEm uma análise ampla, realizando uma interpretação lógica da jurisprudência e das \n\nnormas que regulamentam o Programa de Alimentação do Trabalhador PAT, entendo \n\nque devem ser considerados como pagos in natura as três modalidade de execução do \n\nprograma previstas no art. 4º do Decreto nº 05/1991. Vejamos: \n\nA Lei nº 8.212/91, quando trata da matéria, prevê entre as exceções do §8º do art. 28 \n\nque não integram o salário de contribuição, exclusivamente, a parcela a parcela \"in \n\nnatura\" recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério \n\ndo Trabalho e da Previdência Social. A legislação previdência se limitou a reproduzir o \n\nart. 3º da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976 a qual originalmente trata dos efeitos do \n\nbenefício sobre a tributação do Imposto de Renda. O citado art. 3º assim dispõe: \"Não \n\nse inclui como salário de contribuição a parcela paga in natura, pela empresa, nos \n\nprogramas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho.\" \n\nO Decreto nº 05/1991, o qual regulamenta com mais detalhes os requisitos de \n\nenquadramento no PAT, prevê que para a execução dos programas de alimentação do \n\ntrabalhador, a pessoa jurídica beneficiária pode se valer de três modalidades de \n\nfornecimento de alimentação: i) manter serviço próprio de refeições, ii) distribuir \n\nalimentos e iii) firmar convênio com entidades fornecedoras de alimentação coletiva, \n\nsociedades civis, sociedades comerciais e sociedades cooperativas. O mesmo decreto \n\nreforça: \"Nos Programas de Alimentação do Trabalhador (PAT), previamente \n\naprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, a parcela paga in \n\nnatura pela empresa não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração para \n\nquaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou \n\ndo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e nem se configura como rendimento \n\ntributável do trabalhador. \n\nVale citar a Portaria da Secretaria de Inspeção do Trabalho/Departamento de Segurança \n\ne Saúde no Trabalho nº 3/2002, que baixa instruções sobre a execução do Programa de \n\nAlimentação do Trabalhador (PAT) faz os seguintes esclarecimentos sobre as \n\nmodalidades de fornecimento de alimentação: \n\nArt. 8º Para a execução do PAT, a pessoa jurídica beneficiária poderá manter serviço \n\npróprio de refeições ou distribuição de alimentos, inclusive não preparados, bem \n\ncomo firmar convênios com entidades que forneçam ou prestem serviços de \n\nalimentação coletiva, desde que essas entidades sejam registradas pelo \n\nPrograma e se obriguem a cumprir o disposto na legislação do PAT e nesta Portaria, \n\ncondição que deverá constar expressamente do texto do convênio entre as partes \n\ninteressadas. \n\nArt. 9º As empresas produtoras de cestas de alimentos e similares, que fornecem \n\ncomponentes alimentícios devidamente embalados e registrados nos órgãos \n\ncompetentes, para transporte individual, deverão comprovar atendimento à legislação \n\nvigente. (Redação dada pela Portaria nº. 61/ 2003) \n\nFl. 81DF CARF MF\n\n\n\nFl. 11 do Acórdão n.º 2201-005.729 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 15504.001197/2007-85 \n\n \n\nArt. 10. Quando a pessoa jurídica beneficiária fornecer a seus trabalhadores \n\ndocumentos de legitimação (impressos, cartões eletrônicos, magnéticos ou outros \n\noriundos de tecnologia adequada) que permitam a aquisição de refeições ou de \n\ngêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais, o valor o documento deverá ser \n\nsuficiente para atender às exigências nutricionais do PAT. \n\n... \n\nArt. 12. A pessoa jurídica será registrada no PAT nas seguintes categorias: \n\nI – fornecedora de alimentação coletiva: \n\na) operadora de cozinha industrial e fornecedora de refeições preparadas \n\ntransportadas; \n\nb) administradora de cozinha da contratante; \n\nc) fornecedora de cestas de alimento e similares, para transporte individual. \n\nII – prestadora de serviço de alimentação coletiva: \n\na) administradora de documentos de legitimação para aquisição de refeições em \n\nrestaurantes e estabelecimentos similares (refeição convênio); \n\nb) administradora de documentos de legitimação para aquisição de gêneros \n\nalimentícios em estabelecimentos comerciais (alimentação convênio). \n\nParágrafo único. O registro poderá ser concedido nas duas modalidades aludidas no \n\ninciso II, sendo, neste caso, obrigatória a emissão de documentos de legitimação \n\ndistintos. \n\nSe interpretarmos como fornecimento de parcela in natura apenas as duas primeiras \n\nmodalidades citadas no Decreto nº 05/1991 (manter serviço próprio de refeições e \n\ndistribuir alimentos), forçosamente, deveríamos concluir que apenas essas não \n\ncomporiam o salário de contribuição. \n\nO fornecimento de alimentação por meio de \"documentos de legitimação\" expedidos \n\npor empresas prestadoras de serviço de alimentação coletiva (vales, cartões e outros), \n\nainda que haja a inscrição no PAT não estariam incluídos na exceção do art. 28, §9º da \n\nLei nº 8.212/91 e do art. 3º da Lei nº 6.321/76. \n\nOcorre que não é isso o que acontece. \n\nO entendimento que prevalece, inclusive na Justiça Especializada do Trabalho é o de \n\nque os valores pagos com observância das regras previstas no PAT (não sendo feita \n\nqualquer ressalva quanto a modalidade de execução) não compõe o salário e estão \n\nisentos dos encargos sociais. Vale citar informação disponível no sítio do Ministério do \n\nTrabalho no portal do PAT \" PAT Responde Orientações\": \n\n3 Quais as vantagens para o empregador que adere ao PAT? \n\nA parcela do valor dos benefícios concedidos aos trabalhadores paga pelo empregador \n\nque se inscreve no Programa é isenta de encargos sociais (contribuição para o Fundo \n\nde Garantia sobre o Tempo de Serviço – FGTS e contribuição previdenciária). \n\nAlém disso, o empregador optante pela tributação com base no lucro real pode deduzir \n\nparte das despesas com o PAT do imposto sobre a renda. Referência normativa: arts. \n\n1º, caput e 3º, da Lei nº 6.321, de 1976; arts. 1º e 6º, do Decreto nº 5, 4 de 1991. \n\nFl. 82DF CARF MF\n\n\n\nFl. 12 do Acórdão n.º 2201-005.729 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 15504.001197/2007-85 \n\n \n\nDiante desta realidade, onde para a jurisprudência e para a Administração Pública ainda \n\nque a lei cite a expressão in natura também não incide contribuição previdenciária sobre \n\nalimentação fornecida na modalidade de vales, cupons e tickets quando ocorrer o \n\ncorreto cadastro no PAT, temos como conclusão lógica a de que todas as modalidades \n\nde execução do programa de alimentação do trabalhador possuem natureza de \n\nfornecimento in natura de alimentos aos empregados das empresas beneficiárias. \n\nO Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de o pagamento in \n\nnatura do auxílio alimentação, vale dizer, quando a própria alimentação é fornecida pela \n\nempresa, não sofre a incidência da contribuição previdenciária, por não possuir natureza \n\nsalarial, esteja o empregador inscrito ou não no Programa de Alimentação do \n\nTrabalhador PAT ou decorra o pagamento de acordo ou convenção coletiva de trabalho. \n\nOra, conforme exposto, considerando que o Decreto nº 05/1991 não faz distinção entre \n\nas respectivas modalidades de execução do programa onde todas são classificadas como \n\npagamento in natura, devo entender que seja na entrega de refeição, de cesta básica ou \n\nnos serviços prestados por meio de empresas de alimentação coletiva, o fornecido da \n\nalimentação é feita pela própria empresa, razão pela qual ainda que não seja esse o \n\nconteúdo da parecer da PGFN/CRJ nº 2.117/11 não vejo como afastar o entendimento \n\ndo STJ para os valores repassados aos trabalhadores por meio de \"documentos de \n\nlegitimação para aquisição de refeições\" e \" documentos de legitimação para aquisição \n\nde gêneros alimentícios\". \n\nNo meu entendimento, somente irão compor o salário de contribuição o auxílio \n\nalimentação pago com habitualidade e por meio da entrega ao trabalhador de moeda \n\ncorrente ou mediante crédito em conta (onde não há a participação de empresa \n\nespecializada em alimentação coletiva), nestes casos os valores assumirão feição salarial \n\ne, desse modo, integrarão a base de cálculo da contribuição previdenciária. \n\nE para reforçar o entendimento acima, incidência da Contribuição sobre valores pagos \n\nem espécie, julgo pertinente destacar a nova redação dada pela Lei nº 13.467/2017 ao \n\nart. 457 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT): \n\n“Art. 457. .......................................................... \n\n§ 1o Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as \n\ncomissões pagas pelo empregador. \n\n§ 2o As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio \n\nalimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e \n\nabonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato \n\nde trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e \n\nprevidenciário. \n\n............................................................................................. \n\n§ 4o Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma \n\nde bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em \n\nrazão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas \n\natividades.” (NR) \n\nEntre os pontos da reforma trabalhista o legislador optou por considerar como verba \n\nremuneratória apenas o auxílio alimentação pago em dinheiro. Analisando as \n\njustificativas das emendas apresentadas pelos parlamentares ao longo do processo \n\nlegislativo, concluí que os vales/tíquetes não estariam abrangidos por essa hipótese. \n\nPor oportuno, e embora não traga impactos para o presente julgamento já que estamos \n\ntratando de pagamento dinheiro, destaco que as conclusões da maioria deste Colegiado \n\nFl. 83DF CARF MF\n\n\n\nFl. 13 do Acórdão n.º 2201-005.729 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 15504.001197/2007-85 \n\n \n\né no sentido de que equipara-se a pagamento em pecúnia/espécie o fornecimento de \n\nauxílio alimentação por meio de vales/tickets.” \n\n \n\n23 - Portanto, tendo o lançamento tratado de auxílio alimentação, e o fato de ter \n\nsido fornecido através de ticket não exclui o caráter in natura ou de salário utilidade da verba, \n\nsendo que a autoridade lançadora não o desqualifica como sendo parcela in natura mas apenas \n\nque foi concedida em desacordo com o PAT. A respeito do tema 01631-2006-102-10-00-6 RO \n\n(Acordão 1ª Turma) Relator Desembargador André R. P. V. Damasceno Data de publicação: \n\n26/10/2007: \n\nEmenta: \"VALE-REFEIÇÃO. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. \"O tíquete, seja ele \n\nrefeição ou alimentação, não tem o perfil de contraprestação pelo trabalho prestado. Seu \n\nfornecimento ao trabalhador tem finalidade até mesmo etimológica, alimentar. Insere-se \n\nno contexto contratual ou institucional, onde a mão- de-obra é despendida com objetivo \n\nnutricional. O tíquete-alimentação, porque destinado ao mesmo fim alimentar, também \n\nnão foge a essa regra. Nessa ordem de ideias, o benefício deve ser visto quanto à sua \n\nrealidade institucional, assumindo o caráter de ajuda de custo ao trabalhador em relação \n\na um bem da vida essencial, como é o caso do vale-transporte. A concessão do benefício \n\ntem previsão legal insculpida no § 2º do art. 457 da CLT , que a autoriza sem integração \n\nao salário, reforçada pelas disposições do § 2ºdo artigo o seguinte, pois ao empregador \n\ntanto interessa proteger o empregado de acidentes, fornecendo-lhe equipamentos de \n\nproteção ou outros acessórios necessários para o trabalho, como principalmente manter-\n\nlhe a saúde, onde não raro, por deficiência nutricional, ocorrem acidentes de trabalho. O \n\nfato de o empregador estar ou não vinculado ao Programa de Alimentação ao \n\nTrabalhador - PAT é irrelevante para o deslinde da quaestio, por objetivar meramente \n\nefeitos de beneficiar as instituições junto ao fisco. Os incentivos fiscais visam \n\nexatamente estimular a concessão da ajuda; mas, se por outro lado, estabelece-se \n\ndesequilíbrio, com decisões judiciais determinando a incorporação dos respectivos \n\nvalores, evidentemente que a tendência natural será a retração em face da subtração do \n\ncapital atualmente empatado entre o incentivo fiscal e o custo da ajuda\". (Juíza \n\nTerezinha C. Kneipp Oliveira) \n\n \n\n24 - Assim, entendo que os valores fornecidos aos empregados na forma de vale-\n\nrefeição ou vale-alimentação (ticket), não integram o conceito de remuneração e, por \n\nconseguinte, não devem compor o salário de contribuição dos segurados favorecidos para os \n\nespecíficos fins de incidência de contribuições previdenciárias. \n\n \n\nConclusão \n\n25 - Diante do exposto, conheço do recurso e no mérito, DOU PROVIMENTO, \n\nna forma da fundamentação acima. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nMarcelo Milton da Silva Risso \n\nFl. 84DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201912", "camara_s":"1ª SEÇÃO", "ementa_s":"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ)\nAno-calendário: 2007, 2008\nART. 74 DA MP Nº 2.158-35, DE 2001. TRATADO BRASIL-CHILE PARA EVITAR DUPLA TRIBUTAÇÃO DE RENDA. MATERIALIDADES DISTINTAS.\nNão se comunicam as materialidades previstas no art. 74 da MP nº 2.158-35, de 2001, e as dispostas na Convenção Brasil-Chile para evitar bitributação de renda. Os lucros tributados pela legislação brasileira são aqueles auferidos pelo investidor brasileiro na proporção de sua participação no investimento localizado no exterior, ao final de cada ano-calendário.\nOPERACIONALIZAÇÃO DA NEUTRALIDADE DO SISTEMA E SUPERAÇÃO DO DIFERIMENTO DA TRIBUTAÇÃO.\nA neutralidade do sistema de tributação quando investidor e investida estão localizadas no Brasil opera-se mediante a exclusão dos resultado positivo da investida apurado via Método de Equivalência Patrimonial no lucro real da investidora, porque os lucros da investida já foram tributados no Brasil pela mesma alíquota que seriam se o fossem pela investidora. Estando investidor no Brasil e investida no exterior, se a alíquota no exterior é menor do que a brasileira, quebra-se a neutralidade do sistema, e viabiliza-se diferimento por tempo indeterminado da tributação, caso a investidora, que detém poder de decisão sobre a investida, decida não distribuir os lucros. Por isso, o art. 74 da MP nº 2.158-35, de 2001, ao determinar que os lucros sejam auferidos pelo investidor brasileiro, na medida de sua participação, ao final de cada ano-calendário, dispondo sobre aspecto temporal, evitou o diferimento, e, ao mesmo tempo, o art. 26 da Lei nº 9.249, de 1995, autorizou a compensação dos impostos pagos no exterior, viabilizando a neutralidade do sistema.\n\n", "turma_s":"1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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TRATADO BRASIL-CHILE PARA \n\nEVITAR DUPLA TRIBUTAÇÃO DE RENDA. MATERIALIDADES \n\nDISTINTAS. \n\nNão se comunicam as materialidades previstas no art. 74 da MP nº 2.158-35, \n\nde 2001, e as dispostas na Convenção Brasil-Chile para evitar bitributação de \n\nrenda. Os lucros tributados pela legislação brasileira são aqueles auferidos pelo \n\ninvestidor brasileiro na proporção de sua participação no investimento \n\nlocalizado no exterior, ao final de cada ano-calendário. \n\nOPERACIONALIZAÇÃO DA NEUTRALIDADE DO SISTEMA E \n\nSUPERAÇÃO DO DIFERIMENTO DA TRIBUTAÇÃO. \n\nA neutralidade do sistema de tributação quando investidor e investida estão \n\nlocalizadas no Brasil opera-se mediante a exclusão dos resultado positivo da \n\ninvestida apurado via Método de Equivalência Patrimonial no lucro real da \n\ninvestidora, porque os lucros da investida já foram tributados no Brasil pela \n\nmesma alíquota que seriam se o fossem pela investidora. 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Manifestou intenção de apresentar \n\ndeclaração de voto a conselheira Cristiane Silva Costa. \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nANDREA DUEK SIMANTOB – Presidente em exercício. \n\n \n(documento assinado digitalmente) \n\nEDELI PEREIRA BESSA - Relatora. \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: André Mendes de Moura, \n\nCristiane Silva Costa, Edeli Pereira Bessa, Demetrius Nichele Macei, Viviane Vidal Wagner, \n\nLívia De Carli Germano, Amélia Wakako Morishita Yamamoto e Andrea Duek Simantob \n\n(Presidente em exercício). \n\n \n\nRelatório \n\nTrata-se de recurso especial interposto por BALL BEVERAGE CAN SOUTH \n\nAMERICA S.A (\"Contribuinte\", e-fls. 2147/2168) em face da decisão proferida no Acórdão nº \n\n1301-002.762 (e-fls. 2048/2062), na sessão de 19 de fevereiro de 2018, no qual o Colegiado a \n\nquo, por voto de qualidade, negou provimento ao recurso voluntário, vencidos os Conselheiros \n\nJosé Eduardo Dornelas Souza, Marcos Paulo Leme Brisola Caseiro, Amélia Wakako Morishita \n\nYamamoto e Bianca Felícia Rothschild, que votaram por lhe dar provimento \n\nA decisão recorrida está assim ementada: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ \n\nAno-calendário: 2007, 2008 \n\nLUCROS OBTIDOS POR CONTROLADA NO EXTERIOR. DISPONIBILIZAÇÃO. \n\nPara fim de determinação da base de cálculo do IRPJ, os lucros auferidos por controlada \n\nou coligada no exterior são considerados disponibilizados para a controladora no Brasil \n\nna data do balanço no qual tiverem sido apurados. \n\nLUCROS OBTIDOS POR CONTROLADA NO EXTERIOR. CONVENÇÃO \n\nBRASIL-CHILE DESTINADA A EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR \n\nA EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTO SOBRE A RENDA. ART. 74 DA \n\nMP Nº 2.158-35/2001. NÃO OFENSA. \n\nNão há incompatibilidade entre a Convenção Brasil-Chile e a aplicação do art. 74 da \n\nMedida Provisória nº 2.158-35/ 2001, não sendo caso de aplicação do art. 98 do CTN, \n\npor inexistência de conflito. \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL \n\nAno-calendário: 2007, 2008 \n\nCSLL E IRPJ. IDENTIDADE DE MATÉRIA FÁTICA. MESMA DECISÃO. \n\nQuando o lançamento de IRPJ e o de CSLL recaírem sobre a mesma base fática, há de \n\nser dada a mesma decisão, ressalvados os aspectos específicos inerentes à legislação de \n\ncada tributo. \n\nFl. 2203DF CARF MF\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 9101-004.583 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 16682.720924/2011-03 \n\n \n\nO litígio decorreu de lançamentos dos tributos incidentes sobre o lucro nos anos-\n\ncalendário 2007 e 2008 a partir da constatação de não oferecimento à tributação dos lucros \n\nauferidos por intermédio da controlada Rexam Chile S/A (e-fls. 1602/1634). A autoridade \n\njulgadora de 1ª instância manteve integralmente a exigência (e-fls. 1934/1960). O Colegiado a \n\nquo, por sua vez, negou provimento ao recurso voluntário. \n\nCientificada em 03/05/2018 (e-fls. 2071), a Contribuinte interpôs recurso especial \n\nem 17/05/2018 (e-fls. 2147/2168) no qual arguiu divergência admitida no despacho de exame de \n\nadmissibilidade de e-fls. 2178/2180, do qual se extrai: \n\nDa contraposição dos fundamentos expressos nas ementas e nos votos condutores dos \n\nacórdãos, evidencia-se que a Recorrente logrou êxito em comprovar a ocorrência do \n\nalegado dissenso jurisprudencial, como a seguir demonstrado (destaques do original \n\ntranscrito): \n\n“Inaplicabilidade do art. 74 da MP 2.158-35/2001 no caso dos tratados para evitar \n\na dupla tributação da renda” \n\nDecisão recorrida: \n\nLUCROS OBTIDOS POR CONTROLADA NO EXTERIOR. CONVENÇÃO BRASIL-\n\nCHILE DESTINADA A EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO \n\nFISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTO SOBRE A RENDA. ART. 74 DA MP Nº 2.158-\n\n35/2001. NÃO OFENSA. \n\nNão há incompatibilidade entre a Convenção Brasil-Chile e a aplicação do art. 74 da \n\nMedida Provisória nº 2.158-35/2001, não sendo caso de aplicação do art. 98 do CTN, \n\npor inexistência de conflito. \n\n[...]. \n\nA recorrente afirma, sem razão, que o art. 74 da MP nº 2.158-35 alcança o lucro da \n\nempresa chilena e, assim, viola o artigo 7. \n\n[...]. \n\nA recorrente, por outro lado, sustenta que o lançamento, realizado com fulcro no \n\nreferido art. 74, estaria desrespeitando o artigo 10 do tratado, uma vez que a \n\ntributação incidiu sobre dividendos não distribuídos. [...]. [...]. Quanto à suposta \n\nofensa ao artigo 10 do tratado, ela não existe. \n\nAcórdão paradigma nº 101-95.802, de 2006: \n\nLUCROS ORIUNDOS DE INVESTIMENTO NA ESPANHA — Nos termos da \n\nConvenção Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em \n\nMatéria de Imposto sobre a Renda entre Brasil e a Espanha, promulgada pelo Decreto \n\nnº 76.975, de 1976, em se tratando de lucros apurados pela sociedade residente na \n\nEspanha e que não sejam atribuíveis a estabelecimento permanente situado no Brasil, \n\nnão pode haver tributação no Brasil. Não são também tributados no Brasil os \n\ndividendos recebidos por um residente do Brasil e que, de acordo com as disposições \n\nda Convenção, são tributáveis na Espanha. \n\n[...]. \n\nNessa linha de raciocínio, concluo que a tributação com fulcro no art. 74 da MP nº \n\n2.158-35/2001 incide sobre o lucro das empresas, e não sobre os dividendos. Nessa \n\ncircunstância, tendo em vista o art. 7º da Convenção, não pode haver tributação no \n\nBrasil dos lucros auferidos por intermédio da Jalua, enquanto não disponibilizados. \n\n[...]. \n\nAssim, ainda dentro da segunda linha de raciocínio, que considera que os rendimentos \n\nsobre cuja tributação se controverte podem ser considerados dividendos, e se regem \n\npelo Artigo 10 da Convenção, ainda assim não caberá a tributação, em face do que \n\ndispõe o parágrafo 4 do Art. 23. \n\nFl. 2204DF CARF MF\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 9101-004.583 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 16682.720924/2011-03 \n\n \n\nCom relação a essa matéria, ocorre o alegado dissenso jurisprudencial, pois, em \n\nsituações fáticas semelhantes e à luz das mesmas normas jurídicas, chegou-se a \n\nconclusões distintas. \n\nEnquanto a decisão recorrida entendeu que os arts. 7 e 10 das Convenções sobre Dupla \n\nTributação não impedem a aplicação do art. 74 da Medida Provisória nº 2.158-35, de \n\n2001 (a recorrente afirma, sem razão, que o art. 74 da MP nº 2.158-35 alcança o lucro \n\nda empresa chilena e, assim, viola o artigo 7; quanto à suposta ofensa ao artigo 10 do \n\ntratado, ela não existe), o acórdão paradigma apontado (Acórdão nº 101-95.802, de \n\n2006) decidiu, de modo diametralmente oposto, que os arts. 7 e 10 das Convenções \n\nsobre Dupla Tributação impedem a aplicação do art. 74 da Medida Provisória nº 2.158-\n\n35, de 2001 (tendo em vista o art. 7º da Convenção, não pode haver tributação no \n\nBrasil dos lucros auferidos por intermédio da Jalua [empresa espanhola], enquanto não \n\ndisponibilizados; dentro da segunda linha de raciocínio, que considera que os \n\nrendimentos sobre cuja tributação se controverte podem ser considerados dividendos, e \n\nse regem pelo Artigo 10 da Convenção, ainda assim não caberá a tributação). \n\nPor tais razões, neste juízo de cognição sumária, conclui-se pela caracterização da \n\ndivergência de interpretação suscitada. \n\nPelo exposto, do exame dos pressupostos de admissibilidade, PROPONHO seja \n\nADMITIDO o Recurso Especial interposto. \n\nAduz a Contribuinte, ao finalizar a demonstração da divergência, que: \n\n27. Conforme demonstrado, o v. acórdão recorrido simplesmente divergiu, sem \n\nqualquer motivo, da orientação jurisprudencial desse Egrégio Conselho, mantendo a \n\nexigência fiscal em comento, enquanto que o v. acórdão paradigma, de forma brilhante, \n\ndemonstrou que a tributação dos lucros, nos moldes preconizados pelo artigo 74 da MP \n\n2.158-35/2001, viola o Tratado celebrado pata evitar a dupla tributação e deve ser \n\nafastado. \n\n28. Nem se alegue que os métodos utilizados pelos Tratados Brasil-Chile e Brasil-\n\nEspanha para eliminar a dupla tributação seriam distintos — método do crédito no \n\nprimeiro tratado e método na isenção no segundo tratado. Ora, os métodos para \n\nresolução da questão da dupla tributação, regulados respectivamente no artigo 21 do \n\nTratado Brasil-Chile e 22 do Tratado Brasil- Espanha sequer foram objeto de \n\ncontrovérsia nos julgados. A questão objeto da divergência a ser pacificada diz respeito \n\nà aplicação do artigo 74 da MP n° 2.158- 35/2001 vis-a-vis o artigo 7º e o artigo 10 dos \n\nreferidos tratados, o que autoriza o conhecimento do recurso neste ponto. \n\n No mérito, afirma a prevalência dos tratados sobre as disposições da legislação \n\ntributária interna, na forma do art. 98 do CTN, e defende que os dispositivos do Tratado Brasil-\n\nChile impedem a tributação em tela, promovida embora os lucros da controlada no exterior em \n\nmomento algum tenham sido efetivamente distribuídos como dividendos para a Recorrente. Isto \n\nporque o artigo 7º do Tratado prevê expressamente que os lucros de uma empresa de um Estado \n\nContratante (no caso, Chile) só podem ser tributados nesse Estado, a não ser que a empresa \n\nexerça a sua atividade no outro Estado Contratante (no caso, o Brasil) por meio de um \n\nestabelecimento permanente, o qual inexiste no caso concreto. Para além disso, o Tratado firma \n\ncomo momento de tributação o efetivo recebimento dos dividendos por uma sociedade residente \n\ndo Brasil, conforme seu Artigo 10. \n\nDiscorda do acórdão recorrido quando afirma que a vedação do Artigo 10 seria \n\ndirigida apenas ao país de residência da empresa controlada ou coligada que apura lucros, mas \n\ntambém do país de residência da empresa que tem direito de receber os respectivos dividendos. \n\nEm seu entendimento, referida disposição somente permite que o Estado brasileiro tribute a \n\nRecorrente caso a sua controlada Rexam Chile S.A. distribua dividendos, o que não ocorreu. Do \n\ncontrário, o artigo 10 do Tratado perderia completamente o seu sentido, restando morta a sua \n\neficácia. \n\nFl. 2205DF CARF MF\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 9101-004.583 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 16682.720924/2011-03 \n\n \n\nQuanto ao aparente entendimento fixado no acórdão recorrido, no sentido de que \n\no Artigo 7º do Tratado estaria apenas e tão somente impedindo que o Brasil tributasse o lucro \n\nauferido no Chile por uma sociedade do Chile, aduz que uma tributação nesses moldes \n\nconsistiria em um atentado à soberania fiscal e aos princípios internacionalmente reconhecidos \n\nde tributação da renda - princípio da fonte e da residência - exigindo-se, no Brasil, imposto \n\nsobre um não residente sobre os lucros integralmente auferidos no exterior, sem qualquer \n\nelemento de conexão com o País. Referido artigo, portanto, seria peremptório ao negar \n\ncompetência ao Brasil para tributar esse lucro, não podendo essa exigência fiscal subsistir. \n\nAcrescenta que: \n\n45. Alegar que o artigo 74 da MP 2.158-35/2001 seria aplicado a despeito da existência \n\ndo Tratado Brasil-Chile importa esvaziar o conteúdo do seu artigo 7º, permitindo-se a \n\ntributação no País dos lucros das controladas e coligadas da Recorrente no exterior, uma \n\nvez que esse lucro seria sempre considerado disponibilizado de forma ficta na data em \n\nque apurados em balanço. Como se vê, não há qualquer razoabilidade nessa \n\ninterpretação. \n\n46. Daí porque essa tese foi veementemente rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça \n\nno julgamento do REsp no 1.325.709 - (“Caso Vale”), cujo acórdão ressaltou a \n\nincompatibilidade da tributação nos moldes do artigo 74 da MP n° 2.158-35/2001, com \n\na regra prevista no artigo 7° da Convenção Modelo da OCDE sobre a Tributação da \n\nRenda e do Capital, reproduzida nos tratados celebrados pelo Brasil com Bélgica, \n\nDinamarca e Luxemburgo: \n\n[...] \n\n47. Frise-se que essa proibição da tributação indireta dos lucros, que decorre da própria \n\nsistemática do tratado, tem no caso do Tratado Brasil-Chile uma vedação expressa no \n\nArtigo 7°, item 6, no qual se prevê, com todas as letras, que o Brasil não irá submeter \n\n“os lucros não distribuídos da sociedade a um imposto sobre os mesmos”\n2\n. É \n\nprecisamente isso que o artigo 74 da MP no 2.158-35/2001 faz, de forma incompatível \n\ncom o tratado em questão. \n\nE, quando conjugados o art. 74 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001 com o \n\nArtigo 10 do Tratado Brasil-Chile, aduz que o v. acórdão recorrido acaba por violar o próprio \n\nconceito de dividendos estabelecido no Tratado em seu artigo 10, item 3. Como dito no \n\nparadigma, “o significado do termo ‘dividendos’ atribuído pela legislação brasileira sempre foi \n\no de lucros disponibilizados”. Ademais: \n\n52. Frise-se que próprio Tratado Brasil-Chile, no seu artigo 10, item 1, ao tratar da \n\ntributação dos dividendos, se refere aos dividendos pagos pela sociedade. No item 3 do \n\nartigo 10, por sua vez, há previsão de que os dividendos são um rendimento distribuído \n\nao acionista. Todas essas disposições permitem concluir que, nos termos do Tratado \n\nBrasil-Chile, não se pode tributar como dividendos os lucros da Rexam Chile S.A., que, \n\npelo artigo 74 da MP 2.158-35/2001, seriam fictamente considerados disponibilizados à \n\nRecorrente. \n\n53. Isso seria equiparar lucros a dividendos, desconsiderando o próprio Tratado. Mesmo \n\nporque, a simples apuração de lucro não implica necessariamente a distribuição de \n\ndividendos. Como sabido, a distribuição de dividendos é decorrente de uma deliberação \n\nda assembleia de acionistas, nos termos do artigo 132, inciso II, da Lei Federal n° \n\n6.404/1976 (“Lei das Sociedades Anônimas”), cabendo à assembleia “deliberar sobre a \n\ndestinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos”. \n\nArgumenta que o fato de ser controladora da Rexam Chile S/A não significa que \n\nforam ou serão distribuídos dividendos, pois os acionistas da Rexam Chile S.A. podem \n\nperfeitamente deliberar por não distribuir dividendos, como fizeram no caso concreto, \n\nFl. 2206DF CARF MF\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 9101-004.583 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 16682.720924/2011-03 \n\n \n\nreinvestindo esse valor na sociedade, destinando-o a alguma reserva, aumento de capital, ou \n\nqualquer outra finalidade que não a distribuição do resultado aos seus acionistas. E observa: \n\n55. Além disso, a tributação pura e simples do lucro apurado, sem considerar os tributos \n\nsobre ele incidentes e os descontos porventura incidentes sobre esse lucro antes da \n\ndistribuição dos dividendos só reforça que o v. acórdão recorrido está tributando \n\nverdadeiramente o lucro e não os dividendos. \n\nProsseguem afirmando que o artigo 74 da MP 2.158-35/2001 não se trata de uma \n\ntípica regra de Controlled Eoreign Corporation rules (“CFC”), uma vez que está alcançando os \n\nlucros auferidos por uma empresa produtiva no Chile, um país com níveis de tributação normais \n\nno plano internacional. Aduz que: \n\n59. Com a devida vênia ao v. acórdão recorrido, a regra contida no artigo 74 da MP \n\n2.158-35/2001 só pode ser considerada uma regra CFC no nome, na medida em que se \n\naplica ao lucro auferido por sociedades controladas no exterior, sendo, aliás, nesse \n\naspecto, até mais ampla do que as regras CFC existentes em outros países, uma vez que \n\na regra brasileira se aplica, na dicção literal do seu texto, também ao lucro auferido no \n\nexterior por sociedades coligadas3. \n\n60. A regra do artigo 74 da MP 2.158-35/2001 é destituída de uma propriedade \n\ncaracterística das regras CFC, que é a de se evitar a chamada elisão fiscal abusiva. Para \n\nisso, as regras CFC geralmente contêm alguns requisitos, na forma de testes, que são \n\nfeitos para que elas se apliquem e, como consequência, autorizem o país de residência a \n\ntributar os lucros auferidos por sociedades controladas em fonte estrangeira, evitando-se \n\no diferimento na tributação. \n\n61. Embora esses requisitos e testes variem na legislação de cada país, de uma maneira \n\ngeral, a experiência tributária internacional demonstra que as regras CFC costumam \n\nfocar em duas principais propriedades para definir o âmbito de aplicação das regras \n\nCFC: \n\n(i) o fato de o lucro estar sendo auferido por uma sociedade localizada em uma \n\njurisdição de baixa tributação ou em uma jurisdição que opõe sigilo à composição \n\nsocietária ou às informações econômico-fiscais da pessoa jurídica, o chamado método ju \n\nrisdiciona 1 (“furisdictional approach”); e \n\n(ii) o fato de o lucro em questão não decorrer de uma atividade econômica substantiva \n\nda sociedade localizada no exterior, as chamadas “rendas passivas” (“transactional \n\napproach”). \n\n62. O artigo 74 da MP 2158-35/2001 é excessivamente amplo e não se dirige \n\nespecificamente a qualquer dos requisitos mencionados acima. A norma parte da \n\npresunção - ou mesmo ficção— de que se houve lucro na empresa controlada pela \n\nRecorrente no exterior, esse lucro pode ser considerado disponibilizado para a matriz no \n\nBrasil. \n\n63. Ou seja, trata-se de uma norma muito mais abrangente do que uma regra CFC, uma \n\nvez que, ao invés de a regra do artigo 74 da MP 2158-35/2001 tributar o lucro da CFC \n\nem situações excepcionais, ela busca tributar os lucros auferidos pela controlada da \n\nRecorrente no exterior, de qualquer forma, pouco importando onde esteja sediada a \n\nempresa controlada no exterior e a natureza desses rendimentos. \n\nTranscreve doutrina e conclui: \n\n66. Como a norma em questão distancia-se muito das características típicas das regras \n\nCFC existentes no plano internacional, deve ser peremptoriamente rejeitada qualquer \n\ntentativa de se compatibilizar a regra contida no artigo 74 da MP 2158-35/2001 com o \n\nTratado Brasil-Chile, ao argumento de que a regra em questão seria uma regra CFC e a \n\nOrganização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (“OCDE”), nos \n\ncomentários à sua Convenção Modelo, entenderia pela compatibilidade das regras CFC \n\ncom a convenção. \n\nFl. 2207DF CARF MF\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 9101-004.583 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 16682.720924/2011-03 \n\n \n\n67. De plano, esse entendimento parte da premissa de que a regra em questão é uma \n\nregra CFC típica, nos moldes previstos na legislação dos países membros da OCDE, o \n\nque, como visto acima, não é o caso da regra brasileira do artigo 74 da MP 2158-\n\n35/2001, ao contrário do que entendeu o v. acórdão recorrido. \n\n68. A regra do artigo 74 da MP 2158-35/2001 não pode ser compatível com o tratado \n\nBrasil-Chile porque ela é uma disposição diametralmente oposta ao Artigo 7º do \n\nreferido tratado, devendo o texto da convenção prevalecer sobre eventuais comentários, \n\naté porque o Brasil sequer é membro da OCDE. \n\n69. De mais a mais, a própria OCDE entende que a aplicação de regras CFC deve ser \n\nexcepcional, para coibir abusos e não deve ser aplicada para tributar a renda auferida no \n\nexterior em países que tributam essa renda normalmente. É essa a recomendação \n\nexpressa do Parágrafo 26 dos Comentários ao Artigo 10 da Convenção Modelo da \n\nOCDE de 2010, em tradução livre abaixo: \n\n“Estados que adotam regras CFC ou outras regras anti-abuso (anti eluisivas) \n\nreferidas anteriormente em suas legislações fiscais internas buscam manter a \n\nequidade e neutralidade dessas leis em um contexto internacional caracterizado \n\npor cargas tributárias muito diferentes, mas essas medidas devem ser utilizadas \n\napenas pata essa finalidade. Como regra geral, essas medidas não devem ser \n\naplicadas quando a renda relevante tenha sido sujeita a uma tributação que é \n\ncomparável àquela existente no país de residência do contribuinte.”\n6\n (Não \n\ngrifado no original.) \n\n70. Nesse cenário, mostra-se completamente inconsistente com as recomendações da \n\nOCDE a manutenção da exigência fiscal no caso concreto, em se tratando de um país \n\ncomo o Chile, um parceiro comercial do Brasil, país com o qual o Brasil concluiu \n\nrecentemente o tratado e que tributa os lucros da controlada da Recorrente, em \n\npatamares regulares para o padrão internacional. \n\nPede, assim, que o recurso seja admitido e provido, para que, reformando-se o v. \n\nacórdão recorrido, seja integralmente cancelada a exigência consubstanciada no auto de \n\ninfração em referência, com a reversão das glosas feitas em seus prejuízos fiscais e em suas \n\nbases negativas de CSLL. \n\nCientificada em 24/09/2018 (e-fls. 2181), a PGFN apresentou contrarrazões em \n\n06/10/2018 (e-fls. 2182/2198) na qual inicialmente discorre sobre o alcance da decisão proferida \n\npelo Supremo Tribunal Federal no âmbito da ADIN nº 2.588 e sobre a decisão proferida no \n\nRecurso Extraordinário nº 541.090/SC acerca da incidência em questão recair sobre o lucro da \n\nempresa brasileira, jamais sobre o da estrangeira. \n\nNa sequência, defende que a natureza do art. 74 da Medida Provisória nº 2.158-\n\n35, de 2001, é de norma CFC, conforme reconhecido pela doutrina. Nesse ponto, convém frisar \n\nque é da essência da norma CFC brasileira o reconhecimento da personalidade jurídica distinta \n\nda controladora ou coligada e das suas controladas e coligadas residentes no exterior. Dessa \n\nmaneira, não há que se falar em desconsideração da personalidade jurídica das empresas \n\nsituadas no exterior, para fins de tributação. Com efeito, o intuito na norma brasileira é definir \n\no momento da disponibilização dos lucros para as pessoas jurídicas residentes no país. Significa \n\ndizer que a base material da tributação são os lucros dos sócios residentes no Brasil – apurados \n\na partir dos lucros provenientes de suas controladas ou coligadas no exterior. \n\nAfirma a aplicabilidade do art. 74 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, \n\nfrente ao Tratado para Evitar Dupla Tributação firmado entre o Brasil e o Chile, e discorre sobre \n\no entendimento da OCDE sobre a eficácia das normas CFC em face dos tratados para evitar \n\ndupla tributação, concluindo que a autoridade administrativa responsável pelo lançamento não \n\nviolou o disposto no art. 7º do Tratado Brasil-Chile, nos seguintes termos: \n\nFl. 2208DF CARF MF\n\n\n\nFl. 8 do Acórdão n.º 9101-004.583 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 16682.720924/2011-03 \n\n \n\nAs normas brasileiras não extrapolaram os limites do referido Tratado internacional, \n\numa vez que definiram o que seria o lucro da pessoa jurídica situada no Brasil – \n\ntermo não especificado na Convenção. Por sua vez, também não se verifica \n\nincompatibilidade entre o disposto em normas brasileiras e nas normas do Chile. Isso \n\nporque o art. 74 da Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, apresenta preceitos que \n\ncorrespondem ao âmbito de competência do Brasil – ou seja, define o que deve ser \n\nentendido como lucro das empresas brasileiras e o momento em que será possível \n\nhaver incidência do IR e da CSLL sobre estes lucros. Dessa maneira, resta evidente \n\nque a Fiscalização fundamentou seu trabalho no conceito de lucro fornecido pela \n\nlegislação brasileira. Com efeito, a autoridade administrativa responsável pelo \n\nlançamento, tendo como parâmetro de interpretação o direito interno, constatou a \n\nexistência de valores que se subsumiriam à hipótese que autoriza a tributação pelo \n\nIRPJ e pela CSLL. \n\nO principal argumento utilizado pela recorrente, para tentar afastar a tributação no \n\nBrasil, diz respeito ao critério de competência definido no art. 7º. Basicamente, alega-se \n\nque as autoridades brasileiras estariam – com base no art. 74 da Medida Provisória nº \n\n2.158-35, de 2001 – tributando os lucros das controladas ou coligadas situadas no \n\nexterior, e que essa postura violaria o art. 7º das Convenções. Entretanto, tais \n\nafirmações não condizem com a realidade. \n\nPrimeiramente, conforme demonstrado acima, o objeto da Lei nº 9.249, de 1995, e do \n\nart. 74 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, não é o lucro de empresa \n\nestrangeira, mas os lucros da sociedade controladora sediada no Brasil. Significa \n\ndizer que o enfoque da legislação nacional foi delimitar o conceito de lucro real, \n\nincluindo na base de cálculo do IRPJ e da CSLL os lucros auferidos no exterior \n\npor intermédio de controladas ou coligadas. Implica dizer que os valores apurados \n\npelas controladas estrangeiras caracterizam lucros da controladora residente no \n\nBrasil – nos termos do art. 74 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001. \n\n[...] \n\nSendo assim, é de se rechaçar veementemente as alegações no sentido de que (i) a \n\nautoridade fiscal estaria tributando lucros da controlada residente no exterior; e (ii) a \n\ntributação lastreada no art. 74 da Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, viola o \n\ndisposto no Tratado firmado entre o Brasil e Chile. \n\nQuanto ao item 3 do Artigo 10 do Tratado Brasil-Chile, defende que dividendo \n\npago equivale àquele disponibilizado de alguma maneira ao sócio, ainda que em decorrência de \n\npresunção legal. Dessa forma, constata-se que os lucros auferidos no exterior, através das \n\ncontroladas, enquadram-se no conceito de dividendos previsto no item 3 do Art. 10 do Tratado. \n\nAdemais, por força do art. 74 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, tais lucros são \n\nconsiderados pagos (i.e., disponibilizados) no momento em que foram apurados nos balanços, \n\nna proporção da participação societária da REXAM BEVERAGE CAN SOUTH AMERICA S.A. \n\nem sua controlada residente no exterior. Também se opõe às objeções quanto à tributação do \n\nmontante integral dos lucros, porque cuida-se de simples técnica de tributação, que consiste em \n\napurar a base de cálculo considerando o rendimento bruto auferido no exterior e depois \n\ndeduzindo o imposto pago no país da controlada, técnica esta explicitada no art. 1º, §7º da \n\nInstrução Normativa SRF nº 213/2002, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo \n\nTribunal Federal. \n\nAfirma, ainda, que o art. 74 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, não \n\nviola o item 6 do Artigo 10 do Tratado – o qual impede a criação de “imposto sobre lucros não \n\ndistribuídos”. Com efeito, o dispositivo em questão simplesmente regula a tributação no país da \n\nfonte pagadora dos dividendos, ou seja, não se destina ao país de residência do beneficiário dos \n\ndividendos. \n\nFl. 2209DF CARF MF\n\n\n\nFl. 9 do Acórdão n.º 9101-004.583 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 16682.720924/2011-03 \n\n \n\nPede, assim, que seja mantida a tributação dos lucros baseada na participação da \n\nrecorrente em suas controladas. \n\nOs autos foram sorteados para relatoria do Conselheiro Luis Fabiano Alves \n\nPenteado, mas com sua saída deste Colegiado, promoveu-se novo sorteio. \n\n \n\nVoto \n\nConselheira EDELI PEREIRA BESSA, Relatora. \n\nO recurso especial da Contribuinte deve ser conhecido com fundamento nas \n\nrazões do Presidente de Câmara, aqui adotadas na forma do art. 50, §1º, da Lei nº 9.784, de 1999. \n\nA questão de mérito posta já foi apreciada por este Colegiado na sessão de 9 de \n\nfevereiro de 2017. Naquela ocasião os Conselheiros acordaram, por voto de qualidade, negar \n\nprovimento ao recurso especial, vencidos os conselheiros Lívia De Carli Germano (suplente \n\nconvocada), Luís Flávio Neto, Daniele Souto Rodrigues Amadio e Gerson Macedo Guerra, que \n\nlhe deram provimento. O Conselheiro Relator André Mendes de Moura foi acompanhado pelos \n\nConselheiros Adriana Gomes Rêgo, Rafael Vidal de Araújo e Marcos Aurélio Pereira Valadão \n\n(Presidente). O Conselheiro Luis Flávio Neto apresentou declaração de voto e a Conselheira \n\nCristiane Silva Costa declarou-se impedida de participar do julgamento. \n\nA decisão está formalizada no Acórdão nº 9101-002.561, assim ementado: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ \n\nAno-calendário: 2005, 2006 \n\nART. 74 DA MP Nº 2.158-35, DE 2001. TRATADO BRASIL-CHILE PARA EVITAR \n\nDUPLA TRIBUTAÇÃO DE RENDA. MATERIALIDADES DISTINTAS. \n\nNão se comunicam as materialidades previstas no art. 74 da MP nº 2.158-35, de 2001, e \n\nas dispostas na Convenção Brasil-Chile para evitar bitributação de renda. Os lucros \n\ntributados pela legislação brasileira são aqueles auferidos pelo investidor brasileiro na \n\nproporção de sua participação no investimento localizado no exterior, ao final de cada \n\nano-calendário. \n\nOPERACIONALIZAÇÃO DA NEUTRALIDADE DO SISTEMA E SUPERAÇÃO \n\nDO DIFERIMENTO DA TRIBUTAÇÃO. \n\nA neutralidade do sistema de tributação quando investidor e investida estão localizadas \n\nno Brasil opera-se mediante a exclusão dos resultado positivo da investida apurado via \n\nMétodo de Equivalência Patrimonial no lucro real da investidora, porque os lucros da \n\ninvestida já foram tributados no Brasil pela mesma alíquota que seriam se o fossem pela \n\ninvestidora. Estando investidor no Brasil e investida no exterior, se a alíquota no \n\nexterior é menor do que a brasileira, quebra-se a neutralidade do sistema, e viabiliza-se \n\ndiferimento por tempo indeterminado da tributação, caso a investidora, que detém poder \n\nde decisão sobre a investida, decida não distribuir os lucros. Por isso, o art. 74 da MP nº \n\n2.158-35, de 2001, ao determinar que os lucros sejam auferidos pelo investidor \n\nbrasileiro, na medida de sua participação, ao final de cada ano-calendário, dispondo \n\nsobre aspecto temporal, evitou o diferimento, e, ao mesmo tempo, o art. 26 da Lei nº \n\n9.249, de 1995, autorizou a compensação dos impostos pagos no exterior, viabilizando a \n\nneutralidade do sistema. \n\nJUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA. \n\nA multa de ofício, penalidade pecuniária, compõe a obrigação tributária principal, e, por \n\nconseguinte, integra o crédito tributário, que se encontra submetido à incidência de juros \n\nFl. 2210DF CARF MF\n\n\n\nFl. 10 do Acórdão n.º 9101-004.583 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 16682.720924/2011-03 \n\n \n\nmoratórios, após o seu vencimento, em consonância com os artigos 113, 139 e 161, do \n\nCTN, e 61, § 3º, da Lei 9.430/96. \n\nNaqueles autos a divergência foi suscitada em face do mesmo paradigma \n\n(Acórdão nº 101-95.802) e a discussão presente nestes autos, à semelhança do precedente citado, \n\ncinge-se à tributação de lucros auferidos pela Contribuinte por intermédio da controlada direta \n\nRexam Chile S/A, situada no Chile. Apenas que a discussão nestes autos se refere aos anos-\n\ncalendário 2007 e 2008, e o precedente aos anos-calendário 2005 e 2006. \n\nAs razões de decidir expostas no referido julgado, a seguir transcritas, são aqui \n\nadotadas por refletirem o entendimento desta Conselheira acerca da matéria: \n\nTratados para Evitar Dupla Tributação da Renda e Art. 74 da MP nº 2.158-35, de \n\n2001. \n\nA princípio, transcrevo a norma em debate: \n\nArt. 74. Para fim de determinação da base de cálculo do imposto de renda e da \n\nCSLL, nos termos do art. 25 da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e do \n\nart. 21 desta Medida Provisória, os lucros auferidos por controlada ou coligada \n\nno exterior serão considerados disponibilizados para a controladora ou \n\ncoligada no Brasil na data do balanço no qual tiverem sido apurados, na forma \n\ndo regulamento. \n\nA decisão recorrida partiu do pressuposto de que a norma, ao falar da incidência sobre o \n\nlucro disponibilizado à controladora no Brasil por sua controlada no exterior, estaria, \n\nna realidade, tratando da materialidade dividendos, que estaria expressamente \n\nautorizada pelo art. 10 da Convenção firmada entre Brasil e Chile. Nesse contexto, \n\nnegou provimento ao recurso voluntário. \n\nNão obstante a substanciosa argumentação do voto, entendo que a materialidade sobre o \n\nqual incide a tributação do art. 74 da MP nº 2.158-35, de 2001, trata de lucros, e não de \n\ndividendos. \n\nOs dividendos dependem da existência de resultado positivo da empresa. Constituem-\n\nse em uma das destinações dadas ao resultado. Necessariamente, são de quantum \n\ninferior ao dos lucros. \n\nMARTINS\n1\n, no Manual de Contabilidade Societária, discorre sobre a existência de \n\ndividendos (1) fixo/mínimos prioritários, e (2) obrigatórios, respectivamente previstos \n\nnos arts. 203 e 202 da Lei nº 6.404, de 1976 (Lei das S/A), incidentes sobre percentual \n\ndo lucro, e propõe a seguinte ordem de distribuição: \n\n \n\nNa realidade, apesar de o termo \"disponibilizados\" conferir razoável margem a dúvida, \n\nvez que, se seriam lucros disponibilizados, seriam aqueles destinados a quem de \n\ndireito, a disponibilização trata do aspecto temporal da norma, ou seja, do momento \n\nem que os lucros foram entregues aos sócios. \n\n \n1\n MARTINS, Eliseu... [et. al]. Manual de Contabilidade Societária, 2ª ed. São Paulo : Atlas, 2013, p. 4337. \n\nFl. 2211DF CARF MF\n\n\n\nFl. 11 do Acórdão n.º 9101-004.583 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 16682.720924/2011-03 \n\n \n\nNesse contexto, em relação ao art. 74 em debate, o aspecto material trata dos lucros \n\nauferidos no exterior, por intermédio das controladas ou coligadas, em quantum \n\nproporcional à participação da controladora do Brasil sobre o investimento. \n\nComo já visto, o lucro pode ter diversas destinações. Contudo, a legislação brasileira \n\nadotou, para os lucros percebidos no exterior por meio de investimentos em controladas \n\nou coligadas, um tratamento diferenciado. \n\nFato é que, tanto para investimentos de controladas/coligadas no Brasil, quanto no \n\nexterior, os lucros auferidos pelas investidas são refletidas na contabilidade da \n\ninvestidora por meio do Método de Equivalência Patrimonial. \n\nPara investimentos no Brasil, a investidora contabiliza o resultado positivo da investida, \n\nproporcional à sua participação, e exclui o resultado na apuração do lucro real. Nesse \n\ncaso, viabiliza-se a neutralidade porque, como o lucro auferido pela investida já foi \n\ntributado no Brasil, não cabe sua tributação no resultado da investidora. E \n\nprincipalmente porque a investida encontra-se no Brasil, ou seja, os lucros auferidos \n\npela investida são necessariamente oferecidos à tributação. \n\nSituação diferente ocorre quando o investimento tem sede no exterior. \n\nNesse caso, a legislação brasileira previu, inicialmente, o mesmo tratamento em relação \n\nà contabilização do resultado positivo da investida: o lucro proporcional à sua \n\nparticipação é incluído no resultado da empresa brasileira, e excluído na apuração do \n\nlucro real. \n\nContudo, dispôs uma etapa complementar: se os lucros forem auferidos de controladas e \n\ncoligadas, cabe a adição no resultado tributável, na proporção de participação da \n\ninvestidora brasileira sobre o investimento, ao final de cada ano-calendário. \n\nParte-se da premissa de que os lucros são da investidora brasileira, e, por isso, a sua \n\ntributação não deve estar subordinada à política tributária adotada pelo país onde se \n\nencontra o investimento. \n\nIsso porque o país onde se encontra o investimento pode optar por tributar o lucro em \n\nbases tributáveis menores, e a controladora brasileira, que detêm poder de decisão \n\nsobre a investida, pode optar em não receber os lucros auferidos. Trata-se de situação \n\nem que a neutralidade que ocorre quando investidora e investida estão no Brasil é \n\ndesvirtuada. \n\nPorque quando ambas estão no Brasil, a mesma alíquota é aplicada sobre o lucro da \n\ninvestida e o da investidora. Tributa-se o lucro de investida, e tal valor não é tributado \n\npela investidora. Não há prejuízo no sistema. \n\nPor outro lado, se investida está em país de tributação menor, não há que se falar em \n\nneutralidade. Na realidade, operacionaliza-se um diferimento em tempo indeterminado \n\nda tributação. \n\nE, precisamente para se evitar tal diferimento, o art. 74 da norma em debate dispôs \n\nexpressamente sobre aspecto temporal: o lucro presume-se distribuído para a empresa \n\nbrasileira (na condição de detentora das ações/quotas da investida), na proporção de sua \n\nparticipação, ao final do ano-calendário. \n\nE a neutralidade, que se operacionaliza quando tanto investida quanto investidora estão \n\nno Brasil, também é tutelada ao se dispor quando a investida está no exterior. \n\nVale transcrever o art. 26 da Lei nº 9.249, de 1995: \n\nArt. 26. A pessoa jurídica poderá compensar o imposto de renda incidente, no \n\nexterior, sobre os lucros, rendimentos e ganhos de capital computados no lucro \n\nreal, até o limite do imposto de renda incidente, no Brasil, sobre os referidos \n\nlucros, rendimentos ou ganhos de capital. \n\nComo se pode observar, não se pode falar em bitributação. A neutralidade da tributação \n\nentre investida e investidora é operacionalizada por meio de outro mecanismo, mediante \n\ncompensação do que a investida já recolheu aos cofres no exterior, e supera-se a questão \n\nFl. 2212DF CARF MF\n\n\n\nFl. 12 do Acórdão n.º 9101-004.583 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 16682.720924/2011-03 \n\n \n\ndo diferimento de tributação por tempo indeterminado. A tributação só se consuma se \n\nas alíquotas no exterior foram inferiores à praticadas no Brasil. \n\nPor sua vez, precisamente sobre a perspectiva de que a materialidade trata dos lucros \n\nauferidos pela investidora brasileira, que não se aplica o art. 7º da Convenção Brasil-\n\nChile. \n\nIsso porque os lucros, apesar de auferidos pela empresa no exterior, pertencem, na \n\nmedida da participação societária, ao seu investidor que se localiza no Brasil. Ou seja, a \n\nlegislação brasileira diz respeito aos lucros auferidos pelo contribuinte, investidor, \n\nresidente no Brasil. \n\nPor isso que entendo não haver reparos na interpretação conferida pela Receita Federal, \n\npor meio da Solução de Consulta Interna nº 18, da Cosit: \n\nAs convenções internacionais para evitar dupla tributação que seguem o modelo \n\nda OCDE trazem uma regra de tributação exclusiva dos lucros disposta no \n\nParágrafo 1 do Artigo 7, segundo a qual os lucros de uma empresa de um \n\nEstado Contratante só são tributáveis nesse Estado, a não ser que a empresa \n\nexerça sua atividade no outro Estado Contratante por meio de um \n\nestabelecimento permanente ali situado. Se a empresa exercer suas atividades \n\nna forma indicada, seus lucros poderão ser tributados no outro Estado, mas \n\nunicamente na medida em que forem atribuíveis àquele estabelecimento \n\npermanente. Transcreve-se a redação do citado parágrafo: \n\n“Os lucros de uma empresa de um Estado Contratante só podem ser tributados \n\nnesse Estado, a não ser que a empresa exerça a sua atividade no outro Estado \n\nContratante por meio de um estabelecimento estável aí situado. Se a empresa \n\nexercer a sua atividade deste modo, os seus lucros podem ser tributados no outro \n\nEstado, mas unicamente na medida em que forem imputáveis a esse \n\nestabelecimento estável.” \n\n26. Assim, para entender a compatibilidade entre os acordos celebrados pelo \n\nBrasil para evitar a dupla tributação que seguem o modelo da OCDE e a \n\nlegislação sobre a tributação de lucros de controladas e coligadas no exterior, é \n\nimportante destacar o Comentário da própria OCDE sobre o Parágrafo 1º do \n\nArtigo 7 da Convenção Modelo (tradução livre): \n\n“ 10.1 O propósito do §1º é traçar limites ao direito de um Estado Contratante \n\ntributar os lucros de empresas situadas em outro Estado Contratante. O parágrafo \n\nnão limita o direito de um Estado Contratante tributar seus residentes com base \n\nnos dispositivos relativos a sociedades controladas no exterior encontradas em \n\nsua legislação interna, ainda que tal tributo, imposto a esses residentes, possa ser \n\ncomputado em relação à parte dos lucros de uma empresa residente em outro \n\nEstado Contratante atribuída à participação desses residentes nessa empresa. O \n\ntributo assim imposto por um Estado sobre seus próprios residentes não reduz os \n\nlucros da empresa de outro Estado e não se pode dizer, portanto, que teve por \n\nobjeto tais lucros.” \n\n27. Conforme exposto pela OCDE, não seriam os lucros da sociedade investida \n\ntributados pelo Estado de residência dos sócios, mas os lucros auferidos pelos \n\npróprios sócios, em que pese na apuração da base de cálculo tributável seja \n\nutilizado como referência o valor dos lucros auferidos pela sociedade sediada \n\nno outro Estado. Portanto, o parágrafo 1º não visa impedir o Estado de \n\nresidência dos sócios de tributar a renda obtida por intermédio de sua \n\nparticipação em sociedades domiciliadas no exterior. \n\n28. O art. 74 da MP nº 2.158-35, de 2001, prevê a tributação da renda dos \n\nsócios brasileiros decorrente de sua participação em empresas domiciliadas no \n\nexterior. Ou seja, a norma interna incide em contribuinte brasileiro, não \n\ngerando qualquer conflito com os dispositivos do tratado que versam sobre a \n\ntributação de lucros. \n\nFl. 2213DF CARF MF\n\n\n\nFl. 13 do Acórdão n.º 9101-004.583 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 16682.720924/2011-03 \n\n \n\n29. É certo que a função primordial dos tratados é promover, mediante a \n\neliminação da dupla tributação, as trocas de bens e serviços e a movimentação \n\nde capitais e pessoas. Esse objetivo é igualmente alcançado uma vez que o art. \n\n26 da Lei nº 9.249, de 1995, autoriza a compensação dos tributos pagos no \n\nexterior, na hipótese de reconhecimento de lucros, rendimentos e ganhos de \n\ncapital computados no lucro real. Portanto, a aplicação da norma interna \n\nbrasileira não acarreta a bitributação econômica dos lucros decorrentes de \n\ninvestimentos no exterior. \n\n30. Além disso, é importante ressaltar que, segundo o Comitê de Assuntos \n\nFiscais da OCDE, os acordos para evitar dupla tributação também têm por \n\nescopo a prevenção da elisão e evasão fiscal, já que os contribuintes poderiam \n\nser tentados a abusar da legislação fiscal de um Estado, através da exploração \n\ndas diferenças entre as várias legislações dos países ou jurisdições, de maneira \n\na evitar a dupla não tributação. \n\nTranscreve-se, por elucidativo, o parágrafo 7 dos Comentários da Convenção-\n\nModelo: \n\n\" 7. O objetivo principal das convenções para evitar a dupla tributação é \n\npromover, mediante a eliminação da dupla tributação internacional, o comércio \n\ninternacional de bens e serviços, e a circulação de capitais e de pessoas. \n\nTambém é objetivo das convenções evitar a fraude e evasão fiscal. \n\n7.1 Os contribuintes podem ser tentados a abusar das leis tributárias do Estado, \n\nexplorando as diferenças entre as legislações dos países ... \" \n\nDestaca ainda a solução de consulta que nos tratados celebrados com a Dinamarca \n\n(Decreto nº 75.106, de 20 de dezembro de 1974) e com as Repúblicas Tcheca e \n\nEslovaca (Decreto nº 43, de 25 de fevereiro de 1991), foi estabelecida cláusula expressa \n\nno sentido de não são tributar os lucros não distribuídos. Ou seja, nesse caso, o art. 74 \n\nda MP nº 2.158-35, ao dispor sobre aspecto temporal da disponibilização dos lucros, em \n\ntese entraria em conflito com o celebrado no tratado. De qualquer forma, tal constatação \n\nratifica entendimento de que, de fato, o art. 7º, no caso concreto, entre Brasil e Chile, \n\nnão dispõe sobre os lucros auferidos pela investidora brasileira em razão de sua \n\nparticipação na investida localizada no exterior. \n\nAssim, tendo em vista que o Tratado Brasil-Chile não se aplica ao caso em análise, \n\ntanto para IRPJ quanto para CSLL, resta superada apreciação da segunda divergência \n\napontada pela Contribuinte, de que a aplicação do Tratado Brasil-Chile deveria ser \n\nestendida à CSLL. (destaques do original) \n\nNestes termos, o precedente refuta os questionamentos da Contribuinte acerca da \n\ninobservância do art. 98 do CTN, vez que demonstra inexistir incompatibilidade entre a norma \n\ninterna e o acordo internacional, incidindo a tributação sobre os lucros auferidos pela \n\ncontroladora brasileira, o que afasta a aplicação dos Artigos 7 e 10 do referido Tratado. Em tais \n\ncircunstâncias, deixa de ter qualquer relevo a interpretação que a Contribuinte extrai das \n\ndisposições do Artigo 10, uma vez demonstrado que a incidência se dá sobre lucros, bem como \n\nesclarecido ser outro o conteúdo atribuído ao termo “disponibilizados” presente no art. 74 da \n\nMedida Provisória nº 2.158-35/2001. E isto inclusive em relação ao item 6, impropriamente \n\nassociado pela Contribuinte ao Artigo 7, mas que integra o Artigo 10 do Acordo firmado entre \n\nBrasil e Chile, objeto do Decreto nº 4.852, de 2003: \n\nARTIGO 10 \n\nDividendos \n\n1. Os dividendos pagos por uma sociedade residente de um Estado Contratante a um \n\nresidente do outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado. \n\n 2. Todavia, esses dividendos podem também ser tributados no Estado Contratante em \n\nque resida a sociedade que os pague e de acordo com a legislação desse Estado, mas, se \n\nFl. 2214DF CARF MF\n\n\n\nFl. 14 do Acórdão n.º 9101-004.583 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 16682.720924/2011-03 \n\n \n\no beneficiário efetivo dos dividendos for um residente do outro Estado Contratante, o \n\nimposto assim exigido não poderá exceder de: \n\n a) 10 por cento do montante bruto dos dividendos, se o beneficiário efetivo for uma \n\nsociedade que controle, direta ou indiretamente, pelo menos 25 por cento das ações com \n\ndireito a voto da sociedade que pague tais dividendos; \n\n b) 15 por cento do montante bruto dos dividendos em todos os demais casos. \n\n Este parágrafo não afeta a tributação da sociedade em relação aos lucros que dão \n\norigem ao pagamento dos dividendos. \n\n 3. O termo \"dividendos\" no sentido deste Artigo compreende os rendimentos \n\nprovenientes de ações ou outros direitos, com exceção dos direitos de crédito, que \n\npermitam participar dos lucros, assim como os rendimentos de outros direitos de \n\nparticipação sujeitos ao mesmo tratamento tributário que os rendimentos de ações pela \n\nlegislação do Estado Contratante do qual a sociedade que os distribui seja residente. \n\n 4. As disposições dos parágrafos 1 e 2 deste Artigo não são aplicáveis se o beneficiário \n\nefetivo dos dividendos, residente de um Estado Contratante, exerce, no outro Estado \n\nContratante de que é residente a sociedade que paga os dividendos, uma atividade \n\nempresarial por meio de um estabelecimento permanente aí situado ou presta nesse \n\noutro Estado serviços pessoais independentes por meio de uma base fixa aí situada e a \n\nparticipação geradora dos dividendos está vinculada efetivamente a esse \n\nestabelecimento permanente ou base fixa. Nesta hipótese, são aplicáveis as disposições \n\ndo Artigo 7 ou do Artigo 14, conforme o caso. \n\n 5. Quando um residente de um Estado Contratante mantiver um estabelecimento \n\npermanente no outro Estado Contratante, esse estabelecimento permanente poderá aí \n\nestar sujeito a um imposto distinto do imposto que afeta os lucros do estabelecimento \n\npermanente nesse outro Estado Contratante e segundo a legislação desse Estado. \n\nTodavia, esse imposto distinto do imposto sobre os lucros não poderá exceder o limite \n\nestabelecido no subparágrafo a) do parágrafo 2 do presente Artigo. \n\n 6. Quando uma sociedade residente de um Estado Contratante obtiver lucros ou \n\nrendimentos provenientes do outro Estado Contratante, esse outro Estado não \n\npoderá exigir nenhum imposto sobre os dividendos pagos pela sociedade, exceto na \n\nmedida em que esses dividendos forem pagos a um residente desse outro Estado ou \n\nna medida em que a participação geradora dos dividendos pagos estiver vinculada \n\nefetivamente a um estabelecimento permanente ou a uma base fixa situados nesse \n\noutro Estado, nem submeter os lucros não distribuídos da sociedade a um imposto \n\nsobre os mesmos, ainda que os dividendos pagos ou os lucros não distribuídos \n\nconsistam, total ou parcialmente, de lucros ou rendimentos provenientes desse \n\noutro Estado. (negrejou-se) \n\nOportuno esclarecer que a ressalva feita na Solução de Consulta Interna nº 18, de \n\n2013, diz respeito a outra disposição, ausente no Acordo firmado entre Brasil e Chile: \n\n32. É importante destacar contudo que, quando um Estado Contratante opta por abrir \n\nmão de tributar o seu próprio residente, ele o faz expressamente nos acordos, como se \n\nverifica em algumas convenções internacionais assinadas pelo Brasil, a exemplo dos \n\ntratados celebrados com a Dinamarca (Decreto nº 75.106, de 20 de dezembro de 1974.) \n\ne com as Repúblicas Tcheca e Eslovaca (Decreto nº 43, de 25 de fevereiro de 1991), em \n\nque foi estabelecida cláusula mediante a qual não são tributáveis os lucros não \n\ndistribuídos: \n\n“ARTIGO 23 \n\nMétodos para eliminar a dupla tributação \n\n5. Os lucros não distribuídos de uma sociedade anônima de um Estado \n\nContratante cujo capital pertencer ou for controlado, total ou parcialmente, \n\ndireta ou indiretamente, por um ou mais residentes de outro Estado Contratante \n\nnão são tributáveis no último Estado.” \n\nFl. 2215DF CARF MF\n\n\n\nFl. 15 do Acórdão n.º 9101-004.583 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 16682.720924/2011-03 \n\n \n\n De fato, neste ponto o referido Acordo traz expresso que: \n\nCAPÍTULO IV \n\nMétodos para Eliminar a Dupla Tributação \n\nARTIGO 22 \n\nMétodo de Crédito \n\n1. No caso do Chile, a dupla tributação será evitada da maneira seguinte: \n\nQuando um residente do Chile obtiver rendimentos que, de acordo com as disposições \n\nda presente Convenção, sejam tributáveis no Brasil, poderá creditar contra os impostos \n\nchilenos correspondentes a esses rendimentos os impostos pagos no Brasil, de acordo \n\ncom as disposições aplicáveis da legislação chilena. Este parágrafo será aplicado a todos \n\nos rendimentos a que se refere a Convenção. \n\n 2. No caso do Brasil, a dupla tributação será evitada da maneira seguinte: \n\n Quando um residente do Brasil obtiver rendimentos que, de acordo com as disposições \n\nda presente Convenção, sejam tributáveis no Chile, o Brasil admitirá a dedução, do \n\nimposto sobre os rendimentos desse residente, de um montante igual ao imposto sobre \n\nos rendimentos pago no Chile, de acordo com as disposições aplicáveis da legislação \n\nbrasileira. \n\n Todavia, tal dedução não poderá exceder a fração do imposto sobre a renda, calculado \n\nantes da dedução, correspondente aos rendimentos tributáveis no Chile. \n\n 3. Quando em conformidade com qualquer disposição da Convenção os rendimentos \n\nobtidos por um residente de um Estado Contratante estiverem isentos de tributação \n\nnesse Estado, tal Estado poderá, todavia, considerar os rendimentos isentos para fins de \n\ndeterminação do montante do imposto sobre o restante dos rendimentos de tal residente. \n\nAnote-se, ainda, que a possibilidade de os sócios da investidas deliberarem \n\nreinvestir os lucros na sociedade, sem distribuí-lo na forma de dividendos, em nada afeta as \n\nconclusões aqui adotadas, pois, no plano lógico, a capitalização do lucro tem como pressuposto a \n\ndisponibilização do lucro ao acionista ou cotista. \n\nQuanto às críticas tecidas pela Contribuinte acerca da interpretação atribuída ao \n\nArtigo 7, sob a ótica de ser ele peremptório ao negar competência ao Brasil para tributar esse \n\nlucro, não podendo essa exigência fiscal subsistir, bastaria consignar que tal conclusão \n\ndesconsidera as circunstâncias bem postas no voto condutor do Acórdão nº 9101-002.561, para \n\nconcluir que a tributação dos lucros da empresa brasileira não deve estar subordinada à política \n\ntributária adotada pelo país onde se encontra o investimento, pois como a controladora \n\nbrasileira detém poder de decisão sobre a investida, pode optar em não receber os lucros \n\nauferidos e assim operacionalizar um diferimento em tempo indeterminado da tributação. \n\nE isto também em razão de a norma contida no art. 74 da Medida Provisória nº \n\n2.158-35/2001 se enquadrar no conceito de legislação de controladas no exterior (Controlled \n\nForeign Corporations – CFC), consoante tem decidido este Colegiado, como é exemplo o \n\nAcórdão nº 9101-002.332, de 04/05/2016, orientado pelo voto do ex-Conselheiro Marcos \n\nAurélio Pereira Valadão. De seus termos são extraídos os fundamentos para reafirmar a \n\ncompatibilidade da norma legal em referência com os Artigos 7 e 10 dos acordos internacionais, \n\nainda que para tributar lucros auferidos por uma empresa produtiva no Chile, um país com \n\nníveis de tributação normais no plano internacional, como alega a Contribuinte, até porque, \n\nmuito embora naquele caso concreto o debate tenha sido construído em face do Tratado Brasil –\n\nHolanda, a análise feita tem em conta os comentários às Convenções Modelo da OCDE e da \n\nONU: \n\nFl. 2216DF CARF MF\n\n\n\nFl. 16 do Acórdão n.º 9101-004.583 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 16682.720924/2011-03 \n\n \n\nO recorrente sustenta de início que se aplica ao caso o art. 7º da Convenção Brasil-\n\nHolanda de modo a afastar a incidência da norma contida no art. 74 da Medida \n\nProvisória nº 2.158-35/ 2001. \n\nEm sua linha argumentativa no recurso especial o recorrente sustenta pela aplicação do \n\nart. 7º da Convenção Brasil-Holanda, e da prevalência dos acordos internacionais sobre \n\no direito interno, com base no art. 98 do CTN em jurisprudência do STF e do STJ. \n\nNeste aspecto específico (prevalência dos acordos internacionais tributários sobre o \n\ndireito interno) concordo com o recorrente, porém o que ocorre in casu é que não há \n\nconflito entre a norma convencional e a norma interna, que são compatíveis, conforme \n\nse demonstrará adiante. \n\nAo contrário do recorrente, entende-se correto o Ac. recorrido quando sustenta para \n\nefeitos da discussão dos presentes autos que (fls. 2.192-2.193): \n\nOra, no caso em tela estamos falando de uma empresa domiciliada no Brasil e \n\nde suas receitas de participação nos lucros de uma controlada na Holanda. Ou \n\nseja, totalmente inaplicável o art. 7°, pois esse dispositivo só vedaria a \n\ntributação, pelo Brasil, de lucros aqui auferidos por empresa holandesa sem \n\nestabelecimento permanente no território nacional. \n\nO recorrente insiste que “os lucros são da empresa estrangeira”. De fato são, ocorre que \n\na empresa estrangeira pertence a uma empresa brasileira e esta é que está sendo \n\ntributada. \n\nAdiante o recorrente cita acórdãos do CARF e do STJ para sustentar sua posição – \n\naspectos que retomaremos adiante. \n\nSeguem as razões pelas quais concordo com as conclusões do Ac. recorrido e não \n\nentendo procedentes os argumentos do recorrente e do i. Relator. \n\nA tributação em bases universais para as pessoas jurídicas no Brasil que passou a ser \n\ndisciplinada pelos arts. 25 a 27, Lei n. 9.249/1995 visa tributar as pessoas jurídicas \n\nbrasileiras em relação à variação patrimonial positiva (acréscimo patrimonial) referente \n\nàs suas atividades empresariais fora do País, o que antes não era feito. A questão gira, \n\nde fato, em torno do momento em que é feita essa tributação (aspecto temporal do fato \n\ngerador, como bem argumentado no Ac. recorrido), uma vez apurado o lucro da \n\nentidade investida (seja controlada ou coligada no exterior ou mesmo nos casos de \n\ninvestimento não relevante em que não se utiliza o método da equivalência patrimonial). \n\nInstrução Normativa SRF 38/1996 regulamentou a Lei n. 9.249/1995 (considerando o \n\nefetivo pagamento ou creditamento para efeito de tributação) e depois a Lei 9.532/1997 \n\nestabeleceu, também neste sentido, que os rendimentos auferidos por coligadas e \n\ncontroladas no exterior, por PJ no Brasil, seriam tributados quando disponibilizados \n\n(lucro das filais e sucursais continuaram a ser tributados na apuração, quando do \n\nbalanço). Tratando-se, portanto, de mera norma de tributação universal, sem efeitos de \n\nnorma CFC (destinada a evitar o diferimento indefinido da tributação das coligadas e \n\ncontroladas). Na sequência, a Lei Complementar n. 101, de 10 de janeiro de 2001, \n\npromoveu alteração no CTN em seu art. 43, introduzindo dois parágrafos, de forma a \n\nevidenciar a possibilidade de tributar rendas obtidas no estrangeiro e a possibilidade da \n\ndefinição do momento em que se pode tributar a variação patrimonial positiva no \n\nexterior, de titularidade de pessoa domiciliada no Brasil, nos seguintes termos: \n\nArt. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de \n\nqualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade \n\neconômica ou jurídica: \n\n... \n\n§ 1º A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do \n\nrendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da \n\norigem e da forma de percepção. \n\nFl. 2217DF CARF MF\n\n\n\nFl. 17 do Acórdão n.º 9101-004.583 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 16682.720924/2011-03 \n\n \n\n§ 2º Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei \n\nestabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, \n\npara fins de incidência do imposto referido neste artigo. \n\nEntende-se que esses dispositivos não trouxeram, de fato, nenhuma novidade, mas \n\napenas deixaram mais claras as possibilidades legais. Assim, se não havia problemas \n\ndesde a edição da Lei n. 9.249/1995, com a edição da Lei Complementar n. 101/2001, \n\nque introduziu as modificações transcritas acima no CTN, nenhuma dúvida poderia \n\nhaver com relação à possibilidade de lei ordinária definir o momento em que se pode \n\ntributar os lucros no exterior (que representam uma variação patrimonial positiva do \n\ninvestidor domiciliado no Brasil), e então sobreveio o art. 74 da Medida Provisória n. \n\n2.158-34, de 27 de julho de 2001, que foi “cristalizada” como MP n. 2.158-35/2001 (em \n\ndecorrência do art. 2º da Emenda à Constituição n. 32/2001), e que tem a seguinte \n\nredação \n\nArt. 74. Para fim de determinação da base de cálculo do imposto de renda e da \n\nCSLL, nos termos do art. 25 da Lei no9.249, de 26 de dezembro de 1995, e do \n\nart. 21 desta Medida Provisória, os lucros auferidos por controlada ou coligada \n\nno exterior serão considerados disponibilizados para a controladora ou \n\ncoligada no Brasil na data do balanço no qual tiverem sido apurados, na forma \n\ndo regulamento. \n\nParágrafo único. Os lucros apurados por controlada ou coligada no exterior até \n\n31 de dezembro de 2001 serão considerados disponibilizados em 31 de \n\ndezembro de 2002, salvo se ocorrida, antes desta data, qualquer das hipóteses \n\nde disponibilização previstas na legislação em vigor. \n\nVeja-se que não se pode dizer que não disponibilidade jurídica, pois há. Tanto é que a \n\ncontroladora pode ter o lucro distribuído aqui no Brasil, conforme demonstra o C. \n\nAlberto Pinto em seu voto no Acórdão n. 1302-001.630 em trecho abaixo transcrito (fls. \n\n2.127) (a legislação referida estava em vigor à época dos fatos geradores): \n\n14. Verificado quando se deve aplicar o MEP, cabe agora analisarmos a mais \n\nimportante conseqüência da sua aplicação, qual seja, o reconhecimento pela \n\ninvestidora dos lucros da investida ao mesmo tempo em que são produzidos, \n\nindependentemente de terem sido distribuídos. Com isso, antes mesmo de serem \n\nrecebidos, os lucros das investidas avaliadas pelo MEP já representam um \n\nacréscimo patrimonial na investidora, pois, como bem ensina Modesto \n\nCarvalhosa (in Comentários à Lei das Sociedades Anônimas, vol. 4 – tomo II, \n\ned. Saraiva, pág. 50): \n\n“Há assim um registro concomitante do resultado na “sociedade filha’ e na \n\n‘sociedade mãe’. Daí dizer que a investidora apropria, com a equivalência \n\npatrimonial, o resultado derivado de seus investimentos nas sociedades \n\ninvestidas por regime de competência, e não por caixa, quando distribuído”. \n\n[grifo nosso] \n\n15. Além disso, os lucros das investidas avaliadas pelo MEP, antes mesmo de \n\nserem efetivamente recebidos, podem ser distribuídos pela investidora aos seus \n\nacionistas (ou sócios), já que a maneira de evitar tal distribuição que seria pela \n\nconstituição de uma reserva de lucros a realizar é uma mera faculdade da \n\nempresa, se não vejamos como dispõe o art. 197 da Lei nº 6.404, de 1976, com a \n\nredação que lhe foi dada pela Lei nº 10.303, de 31 de outubro de 2001: \n\nArt. 197. No exercício em que o montante do dividendo obrigatório, calculado \n\nnos termos do estatuto ou do art. 202, ultrapassar a parcela realizada do lucro \n\nlíquido do exercício, a assembleia geral poderá, por proposta dos órgãos de \n\nadministração, destinar o excesso à constituição de reserva de lucros a realizar. \n\n§ 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se realizada a parcela do lucro \n\nlíquido do exercício que exceder da soma dos seguintes valores: \n\nI - o resultado líquido positivo da equivalência patrimonial (artigo 248); \n\nFl. 2218DF CARF MF\n\n\n\nFl. 18 do Acórdão n.º 9101-004.583 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 16682.720924/2011-03 \n\n \n\nII - o lucro, ganho ou rendimento em operações cujo prazo de realização \n\nfinanceira ocorra após o término do exercício social seguinte. \n\n§ 2º [...] \n\n16. Dessa forma, caso a investidora não constitua reserva de lucros a realizar (o \n\nque poderá fazer, já que a formação de tal reserva é uma mera faculdade e, não, \n\numa obrigação), o percentual de dividendos distribuídos poderá incidir sobre a \n\nparcela do seu resultado gerada por lucros ainda não distribuídos de investidas \n\navaliadas pela equivalência patrimonial. Isso se deve ao fato de que a Lei das \n\nS/A adota o regime de competência, de tal sorte que, mesmo não tendo sido \n\nrecebido os lucros das investidas (ou seja, de não ter sido financeiramente \n\nrealizado), eles compõem o resultado da investidora, passível de distribuição \n\naos acionistas (ou sócios). (Grifos e negritos no original). \n\nDeve-se deixar claro que esta forma de tributação é possível, corriqueira e \n\nconstitucional em face da CF/88. Trata-se da prática corrente de tributação \n\ninternacional, embora a lei brasileira (art. 74 da MP n. 2.158-34/ 2001) tenha fugido um \n\npouco dos padrões internacionais ao tributar antecipadamente à distribuição tanto os \n\nlucros decorrentes de rendas ativas quanto de rendas passivas, de maneira genérica. \n\nContudo, não há como fugir do fato de que renda é renda (independentemente de sua \n\nnatureza jurídica, cláusula non olet). Assim tributar ou não determinada modalidade de \n\nrenda é meramente uma questão de política tributária. Por outro lado o STF ao julgar o \n\nart. 74 da MP n. 2.158-35/2001 (ADIn 2.588/DF) deixou bem claro que esta forma de \n\ntributação é constitucional, ou seja, é possível se tributar os lucros da controlada no \n\nexterior ainda que não distribuídos ao beneficiário efetivo residente no Brasil, i.e., ainda \n\nque não efetivamente distribuído ao controlador ou possuidor das cotas e capital \n\nresidente no Brasil. O STF, por outro lado, restringiu a tributação das coligadas, \n\nentendendo constitucional somente se a investida estiver operando em paraísos fiscais \n\n(um arroubo de legislador positivo interferindo em atribuições constitucionais típicas de \n\noutros poderes do Estado, mas a decisão é definitiva neste aspecto). De lembrar, por \n\noportuno, que o STF não decidiu sobre o efeito da incidência das convenções para evitar \n\na dupla tributação, mesmo porque há dúvidas se este tema é matéria de índole \n\nconstitucional. \n\nMuito foi falado a respeito da eficiência econômica da norma, mas isto, como já foi \n\ndito, é uma questão de política tributária. Se o efeito econômico da norma é ruim para a \n\ninternacionalização das empresas brasileiras, é uma questão de opção do legislador, que \n\napenas a torna questionável do ponto de vista de política tributária. A norma é \n\nconstitucional, o STF não afastou a tributação dos lucros das controladas no exterior, \n\nainda que não distribuídos. A norma brasileira atua da mesma forma como faz também \n\ngrande parte dos países, por via das denominadas normas CFC (de Controlled Foreign \n\nCorporations), i.e., normas destinadas a impedir que os lucros acumulados no exterior \n\npelos residentes no País tenham sua tributação postergada ad aeternum, ou seja, fazendo \n\ncom que sua distribuição ou utilização que permitiria sua tributação em um regime \n\nnormal nunca aconteça. \n\nVeja-se que as diversas normas CFC existentes no diversos países tem diversos \n\ncontornos, sendo que algumas só tributam rendas passivas, outras tributam rendas \n\npassivas e ativas (embora algumas dessas possam ser excluídas) (e.g., China, França e \n\nNova Zelândia), outras tributam também as rendas ativas a depender do percentual em \n\nrelação às rendas passivas (e.g., Turquia) não podendo, portanto este ser um critério de \n\ndistinção. O conceito do que é uma empresa sujeita ao regime de norma CFC varia \n\nmuito, dependendo do percentual de participação (e.g., na Nova Zelândia é 10%) e de \n\noutros fatores. Alguns países tem “listas negras” às quais se aplicam as normas CFC, \n\noutros tem “listas brancas” aos quais não se aplica, outros não tem lista nenhuma para \n\nefeito de aplicação da norma CFC. Alguns países tributam, via norma CFC, \n\nexpressamente como distribuição presumida de dividendos, outros tem normas com \n\nestrutura semelhante à brasileira. Também o critério de definição do que é uma empresa \n\ncontrolada no exterior (CFC) para efeito de aplicação das normas típicas varia muito de \n\npaís para país; alguns focam em evasão tributária, outros países tem normas de escopo \n\nFl. 2219DF CARF MF\n\n\n\nFl. 19 do Acórdão n.º 9101-004.583 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 16682.720924/2011-03 \n\n \n\nmais amplo. Em suma, não há um padrão, e não há definição consensual do que seja \n\numa norma CFC. Há apenas um ponto comum nas normas CFC: evitar o adiamento da \n\ntributação por tempo indefinido (antideferral) – e este requisito a norma brasileira \n\ncumpre. Mesmo a imputação de que a norma brasileira é genérica não se lhe aplica, \n\nvisto que nos casos de investimento não relevante (critério que pode ser diferente em \n\noutro país), a tributação só se dá na distribuição dos dividendos. O fato da norma CFC \n\nbrasileira ser uma norma “forte”, visando coibir práticas elisivas agressivas de uma \n\nforma mais estrita, não retira dela a natureza de norma CFC (aspectos que foram \n\nmitigados pelo novo tratamento do tema pela Lei 12.973/2014). \n\nNo que diz respeito aos comentários da OCDE e conceito de norma CFC, incluindo o \n\nseu conceito, cumpre trazer à citação o que dispõe o par. 23 dos Comentários ao art. 1º \n\nda Convenção Modelo da OCDE (parágrafo introduzido em 1992, com alterações, \n\npermanece na atualização de 2014, redação abaixo de 2003), também reproduzido e \n\nendossado nos Comentários ao art. 1º da Convenção Modelo da ONU, conforme abaixo: \n\n23. A utilização de sociedades de base também pode ser tratada por meio de \n\ndisposições sobre sociedades estrangeiras controladas. Um número significativo \n\nde países membros e não-membros já adotaram tal legislação. Apesar do \n\nmodelo deste tipo de legislação variar consideravelmente entre os países, uma \n\ncaracterística comum dessas regras, que são agora reconhecidas \n\ninternacionalmente como um instrumento legítimo para proteger a base \n\ntributária nacional, e fazem com que um Estado Contratante tribute seus \n\nresidentes pelo rendimento atribuível a sua participação destes em determinadas \n\nentidades estrangeiras. Algumas vezes tem sido argumentado, com base em uma \n\ndeterminada interpretação de disposições da Convenção, tais como o parágrafo \n\n1º do Artigo 7º e o parágrafo 5º do Artigo 10, que esta característica comum da \n\nlegislação sobre sociedades estrangeiras controladas conflitaria com essas \n\ndisposições. Pelas razões explicadas nos parágrafos 14 do Comentário ao \n\nArtigo 7º e parágrafo 37 do Comentário ao Artigo 10, essa interpretação não \n\nestá em conformidade com o texto das disposições. Essa interpretação também \n\nnão se sustenta quando estas disposições são lidas em seu contexto. Desse modo, \n\nembora alguns países tenham achado útil esclarecer expressamente, em suas \n\nconvenções, que a legislação sobre sociedades estrangeiras controladas não \n\nconflita com a Convenção, tal esclarecimento não é necessário. Reconhece-se \n\nque a legislação sobre sociedades estrangeiras controladas estruturada dessa \n\nforma não é contrária às disposições da Convenção. \n2\n (Negritou-se). \n\nNeste sentido há que se concordar com os argumentos trazidos nas contrarrazões, \n\nconforme transcrito adiante (fls. 2.509-2.510): \n\nO problema apontado por alguns, quando examinam o art. 74 da Medida \n\nProvisória nº 2.158-35, de 2001, é que ele teria sido amplo demais. A crítica à \n\nabrangência do dispositivo enfoca, mais precisamente, o fato de o legislador não \n\n \n2\n The use of base companies may also be addressed through controlled foreign companies provisions. A significant \n\nnumber of member and nonmember countries have now adopted such legislation. Whilst the design of this type of \n\nlegislation varies considerably among countries, a common feature of these rules, which are now internationally \n\nrecognised as a legitimate instrument to protect the domestic tax base, is that they result in a Contracting State \n\ntaxing its residents on income attributable to their participation in certain foreign entities. It has sometimes been \n\nargued, based on a certain interpretation of provisions of the Convention such as paragraph 1 of Article 7 and \n\nparagraph 5 of Article 10, that this common feature of controlled foreign companies legislation conflicted with these \n\nprovisions. For the reasons explained in paragraphs 14 of the Commentary on Article 7 and 37 of the Commentary \n\non Article 10, that interpretation does not accord with the text of the provisions. It also does not hold when these \n\nprovisions are read in their context. Thus, whilst some countries have felt it useful to expressly clarify, in their \n\nconventions, that controlled foreign companies legislation did not conflict with the Convention, such clarification is \n\nnot necessary. It is recognised that controlled foreign companies legislation structured in this way is not contrary to \n\nthe provisions of the Convention. UN. United Nations Model Double Taxation Convention between Developed and \n\nDeveloping Countries. New York: UN, p. 69-70 (disponivel em \n\nhttp://www.un.org/esa/ffd/documents/UN_Model_2011_Update.pdf). \n\nFl. 2220DF CARF MF\n\n\n\nFl. 20 do Acórdão n.º 9101-004.583 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 16682.720924/2011-03 \n\n \n\nter limitado sua aplicação aos países com regime de tributação favorecida – \n\nmétodo jurisdicional –e por não ter havido preocupação com a espécie de \n\nrendimento submetido ao regime CFC – método transacional. \n\nApesar de pertinentes as críticas, é preciso enfatizar que essa foi a escolha feita \n\npelo país ao adotar o seu regime CFC. Implica dizer que o legislador pátrio \n\noptou por não seguir integralmente as orientações da OCDE, o que é \n\nperfeitamente normal e válido. Vale lembrar que os trabalhos, orientações, \n\nrelatórios e modelos elaborados pela OCDE não tem força cogente sobre \n\nnenhum país – nem mesmo para os seus membros. Portanto, o fato de o Brasil \n\nter escolhido não incluir o método jurisdicional e o método transacional na \n\nlegislação apenas indica uma opção de política fiscal. Contudo, isso não pode \n\nservir de fundamento para afirmar que não se pretendia instituir uma norma \n\nCFC por meio do art. 74 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001. Nesse \n\nponto, basta lembrar os elementos examinados acima –gramatical, histórico e \n\nfinalístico – para se concluir pela natureza CFC da norma inserida no referido \n\nart. 74. \n\nAdemais, cumpre rebater uma crítica que constantemente é lançada contra a \n\nnorma CFC brasileira, qual seja: não seguir o “padrão internacional”, uma vez \n\nque a maioria dos países, ao adotarem normas CFC, utilizam o método \n\ntransacional e o jurisdicional como parâmetro. Em relação a esse aspecto, \n\nimportante ressaltar que o fato de a norma brasileira ser diferente não retira a \n\nsua natureza de norma CFC. Primeiramente, cumpre frisar que o Brasil não está \n\nobrigado a seguir nenhum modelo – ainda mais da OCDE, que consiste em \n\norganização internacional da qual o Brasil não faz parte. Implica dizer que não \n\nexiste nenhuma norma cogente, interna ou externa, que imponha ao Brasil a \n\nadoção de um modelo específico de legislação CFC. \n\nPor seu turno, relevante ressaltar que a essência da norma CFC foi preservada \n\nno art. 74 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, visto que se estabeleceu \n\num regime específico para a tributação dos rendimentos auferidos por \n\nintermédio de controladas e coligadas situadas no exterior – de modo a \n\nconcretizar a tributação universal da renda e impedir o diferimento por tempo \n\nindeterminado da tributação. Esse aspecto é que deve ser levado em \n\nconsideração ao definir a natureza da norma CFC, e não a observância de \n\nmodelos elaborados por organismos internacionais – ainda mais quando o \n\nBrasil não for integrante desta organização internacional. Nessa perspectiva, \n\napenas para reforçar o argumento, cabe citar o exemplo das regras sobre preço \n\nde transferência adotadas pelos Brasil. A Lei no 9.430, de 1996, ao instituir o \n\nregime de preço de transferência brasileiro, previu que o cálculo do preço \n\nparâmetro observaria a sistemática das margens fixas. Ocorre que essa \n\nmetodologia é totalmente diferente da que é observada pela maioria dos países – \n\nnotadamente, os países-membros da OCDE, que seguem o modelo elaborado \n\npela referida organização internacional. Percebam, Srs. Conselheiros, que \n\nninguém questiona a natureza das normas previstas nos art. 18 e 18-A da Lei \n\nno 9.430, de 1996, isto é, todos concordam que se tratam de regras sobre preço \n\nde transferência. Implica dizer que, mesmo o regime brasileiro de preço de \n\ntransferência sendo distinto da maioria dos países, isso não serviu como \n\njustificativa para desqualificar as normas da Lei no 9.430, de 1996. A mesma \n\nlógica deve ser aplicada, agora, à norma CFC brasileira: não obstante o \n\nlegislador pátrio ter seguido caminho diferente dos demais países, isso não \n\nconfigura motivo legítimo para rechaçar a natureza de norma CFC do art. 74 \n\nda Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001. (Negritos e sublinhados no \n\noriginal). \n\nAssim, não há como discordar dos argumentos das contrarrazões neste sentido, i.e., que \n\nse trata, in casu, de norma CFC, visando impedir o diferimento da tributação dos lucros \n\nobtidos no exterior, e que está perfeitamente compatível com o art. 43 do CTN. \n\nFl. 2221DF CARF MF\n\n\n\nFl. 21 do Acórdão n.º 9101-004.583 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 16682.720924/2011-03 \n\n \n\nEntendo que, independentemente da existência dos §§ 2º e 3º do art. 43 do CTN, esta \n\nnorma do art. 74 da MP n. 2.158-35/2001 seria válida, pois se destina a evitar, \n\nconsiderando o sistema de tributação universal, que o contribuinte adie indefinidamente \n\na tributação de sua variação patrimonial positiva (fato gerador do imposto de renda) \n\nobtida no exterior. Lembro, novamente, que, em relação à pessoa física, desde antes de \n\no CTN em vigor, existe a afetiva incidência do imposto de renda em bases universais, \n\nnunca tendo sido considerada incompatibilidade com o CTN. A alteração do CTN só \n\ndeixou mais clara esta possibilidade que, repito, já existia, i.e., tanto a incidência em \n\nbases universais, quanto a possibilidade de tributar sua variação patrimonial positiva \n\nobtida no exterior, ainda que não efetivamente distribuída ao seu beneficiário efetivo \n\ndomiciliado no Brasil. \n\nConvém ressaltar que neste ponto há uma divergência entre o voto condutor do C. \n\nAlberto Pinto e o voto do C. Eduardo de Andrade (fls. e-2.124-2.128), que acompanhou \n\no voto vencedor pelas conclusões, sustentando que há presunção (a que chama de ficta) \n\nna distribuição dos lucros neste caso. Veja-se que tanto um raciocínio como o outro têm \n\nduas consequências comuns: mantém a tributação e afastam a aplicação do art. 7º dos \n\nacordos de dupla tributação, sendo que o segundo aparentemente, apenas \n\naparentemente, poderia levar à aplicação do art. 10 (isto porque este art. só se aplica se \n\nhouver distribuição efetiva) e o primeiro afasta tanto o art. 7º como o art. 10, de pronto. \n\nVoltarei a este ponto adiante no meu voto, mas estes esclarecimentos em relação a esses \n\naspectos fazem-se necessários também aqui. \n\nNão se pode concordar com a ideia do recorrente de que está a se tributar o lucro da \n\nentidade estrangeira no exterior enquanto no exterior, mas, o que o lucro da controlada \n\nno exterior representa em termos de variação patrimonial positiva no patrimônio da \n\nentidade brasileira (controladora), sendo esta é que é tributada. \n\nRepise-se, o fato gerador tributável é variação patrimonial positiva identificada na \n\ncontroladora brasileira, que corresponde aos lucros da controlada no exterior. \n\nNão existe, portanto, o exercício de poderes coercitivos e sancionatórios do Fisco \n\nbrasileiro em território estrangeiro, pois a entidade tributada é a brasileira, em território \n\nbrasileiro. O fato de a IN n. 213/2003 determinar que se inclua para efeito de cálculo o \n\nlucro do exterior antes da tributação é mera metodologia de cálculo, de modo a permitir \n\nque o imposto pago no exterior seja deduzido do imposto a ser pago no Brasil, caso \n\ncontrário, e.i., se fosse pelo valor líquido, sempre haveria tributação, ainda que a \n\nalíquota do países estrangeiro fosse maior que a brasileira. Ou seja, se alíquota do país \n\nestrangeiro for igual ou maior que a brasileira nada há a pagar, o que só acontece se for \n\ninferior à brasileira. \n\nNesse sentido, esta metodologia é correta para se aplicar o art. 26 da Lei n. 9.249/1995, \n\nconforme se extrai do seu texto, que segue transcrito: \n\nArt. 26. A pessoa jurídica poderá compensar o imposto de renda incidente, no \n\nexterior, sobre os lucros, rendimentos e ganhos de capital computados no lucro \n\nreal, até o limite do imposto de renda incidente, no Brasil, sobre os referidos \n\nlucros, rendimentos ou ganhos de capital. \n\n§ 1º Para efeito de determinação do limite fixado no caput, o imposto incidente, \n\nno Brasil, correspondente aos lucros, rendimentos ou ganhos de capital \n\nauferidos no exterior, será proporcional ao total do imposto e adicional devidos \n\npela pessoa jurídica no Brasil. \n\n§ 2º Para fins de compensação, o documento relativo ao imposto de renda \n\nincidente no exterior deverá ser reconhecido pelo respectivo órgão arrecadador \n\ne pelo Consulado da Embaixada Brasileira no país em que for devido o imposto. \n\n§ 3º O imposto de renda a ser compensado será convertido em quantidade de \n\nReais, de acordo com a taxa de câmbio, para venda, na data em que o imposto \n\nfoi pago; caso a moeda em que o imposto foi pago não tiver cotação no Brasil, \n\nserá ela convertida em dólares norte-americanos e, em seguida, em Reais. \n\nFl. 2222DF CARF MF\n\n\n\nFl. 22 do Acórdão n.º 9101-004.583 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 16682.720924/2011-03 \n\n \n\nConforme disciplinado pela IN SRF n. 213/2002, em seu artigo 1º, §7º, e artigo 14, \n\nrelativamente aos seus §§ que importam para a discussão do tema, que estatuem: \n\nArt. 1º Os lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior, por \n\npessoa jurídica domiciliada no Brasil, estão sujeitos à incidência do imposto de \n\nrenda das pessoas jurídicas (IRPJ) e da contribuição social sobre o lucro \n\nlíquido (CSLL), na forma da legislação específica, observadas as disposições \n\ndesta Instrução Normativa. \n\n... \n\n§ 7º Os lucros, rendimentos e ganhos de capital de que trata este artigo a serem \n\ncomputados na determinação do lucro real e da base de cálculo de CSLL, serão \n\nconsiderados pelos seus valores antes de descontado o tributo pago no país de \n\norigem. \n\n... \n\nCOMPENSAÇÃO DO IMPOSTO PAGO NO EXTERIOR COM O IMPOSTO DE \n\nRENDA DEVIDO NO BRASIL \n\nArt. 14. O imposto de renda pago no país de domicílio da filial, sucursal, \n\ncontrolada ou coligada e o pago relativamente a rendimentos e ganhos de \n\ncapital, poderão ser compensados com o que for devido no Brasil. \n\n... \n\n§ 7º O tributo pago no exterior, passível de compensação, será sempre \n\nproporcional ao montante dos lucros, rendimentos ou ganhos de capital que \n\nhouverem sido computados na determinação do lucro real. \n\n... \n\n§ 9º O valor do tributo pago no exterior, a ser compensado, não poderá exceder \n\no montante do imposto de renda e adicional, devidos no Brasil, sobre o valor dos \n\nlucros, rendimentos e ganhos de capital incluídos na apuração do lucro real. \n\nÉ neste sentido, também, que dispõe o Tratado Brasil-Holanda em seu artigo 23, § 5º, \n\nabaixo transcrito: \n\nCAPÍTULO IV \n\nEliminação da Dupla Tributação \n\nARTIGO 23 \n\nEliminação da Dupla Tributação \n\n1. Ao tributar os seus residentes, a Holanda pode incluir na base de cálculo os \n\nrendimentos que, nos termos desta Convenção, podem ser tributados no Brasil. \n\n... \n\n5. Quando um residente no Brasil receber rendimentos que, nos termos desta \n\nConvenção, possam ser tributados na Holanda, o Brasil permitirá, como \n\ndedução do imposto de renda dessa pessoa, um valor igual ao imposto de renda \n\npago na Holanda. Todavia, a dedução não será maior do que a parcela do \n\nimposto que seria devido antes da inclusão do crédito correspondente aos \n\nrendimentos que podem ser tributados na Holanda. \n\nA respeito do cálculo do imposto conforme previsto na IN 213/2002, veja-se que \n\nmetodologia de incluir na tributação o valor antes de deduzido os tributos pagos no \n\nexterior, para somente depois permitir sua dedução, é a única forma de cálculo que \n\npermite a dedução do tributo pago no outro estado, sendo, portanto, norma que protege \n\no contribuinte brasileiro. À evidência, não há incompatibilidade ou conflito na aplicação \n\ndos dispositivos da legislação interna e da norma convencional. \n\nTambém do ponto de vista histórico o tema deve ser analisado. O artigo 7º das CDT foi \n\npensado para se impedir que sejam tributados na fonte receitas “(“lucros” –profits) \n\nFl. 2223DF CARF MF\n\n\n\nFl. 23 do Acórdão n.º 9101-004.583 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 16682.720924/2011-03 \n\n \n\nremetidas ao país de residência, sem que haja uma presença efetiva da empresa no outro \n\npaís, a não ser que o rendimento seja abrangido nos outros itens específicos do tratado. \n\nAssim, se tiver um estabelecimento permanente (no que se remete ao art. 5º da CDT, \n\nque define os critérios para este fim), ou tiver um subsidiária, uma controlada, os lucros \n\npodem ser tributados também pelo país em que eles são gerados. Quando o art. 7º foi \n\npensado, no início do século passado e depois na década de 1940 (modelos do México e \n\nLondres), não existiam normas CFC, elas surgiram depois, na década de 1960 \n\n(primeiramente nos EUA). Assim, não é lógico dizer que o art. 7º foi criado para evitar \n\na aplicação de norma CFC, como fazem alguns, tentando inferir a caracterização da \n\nnorma do art. 74 da MP n. 2.158-35/2001 como contrária aos princípios que regem a \n\ntributação internacional. \n\nAinda à luz do argumento histórico, não é correto dizer que apenas a partir de 2003 se \n\npassou a considerar as normas CFC compatíveis com os tratados. Na verdade, desde o \n\nseu surgimento elas são compatíveis com os tratados, basta ver o citado par. 23 dos \n\ncomentários ao art. 1º que vem de longa data, e veja-se o que diz o texto do referido par. \n\n10.1 (referente á atualização dos comentários à Convenção Modelo da OCDE de 2003, \n\nreproduzido nas atualizações até 2014, com pequenas modificações), e corroborado na \n\nConvenção Modelo da ONU, como segue: \n\n10.1 O número 1 tem como propósito definir os limites ao direito de um Estado \n\nContratante tributar os lucros realizados na sua atividade por empresas \n\nresidentes do outro Estado Contratante. Em contrapartida, este número não \n\nrestringe o direito de um Estado Contratante tributar os seus próprios \n\nresidentes nos termos das disposições relativas às sociedades estrangeiras \n\ncontroladas, constantes da sua legislação interna, ainda que o imposto desse \n\naplicado a esses residentes possa ser calculado em função da parte de lucro de \n\numa empresa residente em outro Estado Contratante, imputável à participação \n\ndesses residentes na referida empresa. O imposto deste modo aplicado por um \n\nEstado aos seus próprios residentes não reduz os lucros da empresa do outro \n\nEstado, pelo que não se pode considerar que o mesmo incide sobre tais lucros \n\n(ver também o parágrafo 23 dos Comentários ao Artigo 1.º e os parágrafos 37 a \n\n39 dos Comentários ao Artigo 10º). \n3\n (Negritou-se). \n\nO fato de que apenas a partir de 2003 o texto do parágrafo 10.1 dos Comentários ao art. \n\n7 passou a constar dos comentários da Convenção Modelo da OCDE, e da ONU a partir \n\nde 2011, apenas reflete a consolidação deste entendimento.\n4\n É verdade que apenas uns \n\npoucos países não concordam expressamente com isto: Bélgica (cuja reserva foi \n\ntranscrita no texto do recurso especial), Irlanda, Luxemburgo e Holanda (4 dentre os 30 \n\nmembros da OCDE à época, i.e., menos que 14% dos seus membros, sendo que \n\ndesses, dois têm notórios regimes privilegiados de tributação). Contudo, apenas os \n\ntrês primeiros fizeram reservas aos comentários constantes do parágrafo 10.1. do art. 7º \n\n- a Holanda não tem reserva no art. 7º ou seus comentários. A bem da verdade, a \n\nHolanda faz uma restrição aos comentários do art. 1º da Convenção Modelo da OCDE. \n\n \n3\n No original em inglês: 13. The purpose of paragraph 1 is to provide limits to the right of one Contracting State to \n\ntax the business profits of enterprises [that are residents] of the other Contracting State. The paragraph does not limit \n\nthe right of a Contracting State to tax its own residents under controlled foreign companies provisions found in its \n\ndomestic law even though such tax imposed on these residents may be computed by reference to the part of the \n\nprofits of an enterprise that is resident of the other Contracting State that is attributable to these residents’ \n\nparticipation in that enterprise. Tax so levied by a State on its own residents does not reduce the profits of the \n\nenterprise of the other State and may not, therefore, be said to have been levied on such profits (see also paragraph \n\n23 of the Commentary on Article 1 and paragraphs 37 to 39 of the Commentary on Article 10). UN. United Nations \n\nModel Double Taxation Convention between Developed and Developing Countries. New York: UN, p. 144 \n\n(Disponível em http://www.un.org/esa/ffd/documents/UN_Model_2011_Update.pdf) Tradução do texto adaptada de \n\nOCDE. Modelo de Convenção Fiscal sobre o rendimento e o Patrimônio (OCDE). Versão Condensada. \n\nCEF/DGI/MFPortugal. Coimbra: Almedina, 2005, fl. 179-180. \n4\n O relatório da OCDE sobre o tema, publicado após os estudos da Organização, data de 1987 (OECD. Double \n\nTaxation Convention and the Use of Base Companies. Paris: OECD, 1987.) \n\nFl. 2224DF CARF MF\n\n\n\nFl. 24 do Acórdão n.º 9101-004.583 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 16682.720924/2011-03 \n\n \n\nAqui cabe uma distinção importante. Ao que consta o Brasil nunca recebeu uma \n\nindicação formal de que a Holanda entende incompatível a aplicação da norma \n\nbrasileira CFC em face da Convenção Brasil-Holanda. Assim, como o Brasil não é \n\nmembro da OCDE, a restrição posta pela Holanda em um documento da OCDE, diz \n\nrespeito somente aos países membros da OCDE. Na Convenção Modelo da ONU \n\n(organização da qual ambos países são membros) não consta manifestação da Holanda \n\nneste sentido, o que é relevante pois os dispositivos do art. 7º são semelhantes. Não se \n\npode tomar deliberações unilaterais constantes em documento de organização \n\ninternacional de que o Brasil não faça parte como fonte de direito, este tipo de registro \n\nnem sequer pode ser entendido como soft law . E ainda que fosse, em matéria tributária \n\neste tipo de soft law não se presta a ser fonte imediata de direito. \n\nHá que destacar também, como é assente, que o art. 7º se presta a eliminar a chamada \n\ndupla tributação jurídica (tributação sobre a mesma pessoa em relação ao mesmo \n\nrendimento, por duas jurisdições diferentes, no mesmo período de tempo) – caso típico \n\nda tributação na fonte nas remessas (vis a vis à tributação no domicílio do mesmo \n\ncontribuinte) e não a dupla tributação econômica (tributação do mesmo rendimento por \n\nduas jurisdições diferentes, no mesmo período de tempo, nas mãos de duas pessoas \n\ndiferentes) – que é a suscetível de acontecer com as normas CFC, mas cujos efeitos \n\npodem ser mitigados pela aplicação dos art. 23 das convenções modelo e, a depender da \n\nsituação (preços de transferência), também pelo art. 9º (que trata das empresas \n\nassociadas). \n5\n Por esse raciocínio também não se aplica o art. 7º à situação de incidência \n\nde norma CFC. \n\nO art. 7º das convenções é um dispositivo que visa disciplinar a tributação dos \n\nestabelecimentos permanentes, não permitindo a tributação no outro estado, quando lá \n\nnão há estabelecimento permanente, aplicando-se os outros artigos do tratado, se for \n\nocaso. No caso em questão não existe a discussão acerca da existência ou não de um \n\nestabelecimento permanente, o que existe é uma empresa na Holanda, controlada por \n\numa brasileira (cujas relações se inserem no âmbito do art. 9º da Convenção). Assim, \n\naplica-se, sim, o art. 23, § 5º, da Convenção Brasil-Holanda– veja-se a IN SRF n. \n\n213/2002 que, pela sistemática descrita em seus artigos 13 a 15 permite a dedução do \n\nimposto pago na Holanda na sistemática de imputação, coadunando-se integralmente \n\ncom o referido art. 23, no sentido de evitar que ocorra a dupla tributação, já que o \n\ntributo pago na Holanda é considerado para efeitos do pagamento do tributo no Brasil. \n\nPode-se dizer que há duas opções ao intérprete da norma CFC: a) simplesmente é \n\ntributada a variação patrimonial verificada no Brasil, que corresponde ao lucros \n\nauferidos por controlada ou coligada no exterior, que são apurados conforme o balanço \n\nda controlada ou coligada – intepretação estática; b) o que se tributa é a distribuição \n\npresumida de dividendos ou lucros auferidos por controlada ou coligada no exterior, que \n\nsão apurados conforme o balanço da controlada ou coligada – intepretação dinâmica. \n\nDe toda sorte, ambas formas de intepretação, estática ou dinâmica levam ao mesmo \n\nresultado e afastam a aplicação dos acordos de maneira geral, primeiro, conforme \n\ndemonstrado ao art. 7º, não se aplica de forma alguma ao presente caso, tratando-se de \n\nequívoco entender que o art. 7º das Convenções Modelo da ONU e da OCDE foi \n\n \n5\n Conforme Klaus Vogel: “C) Relation between Art. 9 (1) and the distributive rules: Both Art. 7 and Art. 9 indicate \n\nthat business profits should be taxed in the State in which the originate economically. According to Art. 7, this may \n\nbe the enterprise's State of residence or the State of the permanent establishment. According to Art. 9, it should be \n\nthe State of residence of the enterprise the profits of which were reduced. Art. 7, read in conjunction with Art. 23 \n\nserves the purpose of avoiding double taxation of one and the same taxpayer by the State of residence and by the \n\nState of source. Art. 9 differs from Art. 7 and the other MC distributive rules in that it deals with the relationship of \n\nTwo States of residence and the taxation of legally independent taxpayers, each of them by his State of residence. In \n\nessence, however, there is a close connection with the typical distributive rules inasmuch as Art. 9 concerns the \n\nquestion of whether an element of profits which has been (or possibly will be) subjected to tax in the foreign \n\ncontracting State may nevertheless be attributed to, and taxed in the hands of, a domestic enterprise. Consequently, \n\nArt.9 is designed to avoid economic double taxation[…].”(Negritros no original). VOGEL, Klaus. Klaus Vogel on \n\nDouble Taxation. 3 ed. Londres: Kluwer, 1991, p. 518. \n\nFl. 2225DF CARF MF\n\n\n\nFl. 25 do Acórdão n.º 9101-004.583 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 16682.720924/2011-03 \n\n \n\nconstruído com a finalidade de eliminar a tributação em bases universais dos estados \n\ncontratantes (que é o que infere se aplicado este dispositivo como quer o recorrente), e, \n\nsegundo, porque, no caso da intepretação dinâmica, o art. 10, que se aplicaria, não se \n\naplica diretamente porque o art. 10 das Convenções Modelo da ONU e da OCDE só se \n\naplica aos dividendos efetivamente distribuídos, assim como o art. 10 da Convenção \n\nBrasil-Holanda. Ou seja, só vai ser aplicado no futuro, quando da efetiva distribuição – \n\nmas esta situação independe de qualquer interpretação que não a literal – mas, \n\ncuriosamente, seria também afastada pela intepretação que o recorrente dá ao art. 7º. \n\nNesta análise cumpre também evidenciar este ponto basta contrastar aqueles argumentos \n\ncom o que diz o art. 5º, § 8º, da Convenção Brasil-Holanda: \n\n8. O fato de uma sociedade residente de num Estado Contratante controlar ou \n\nser controlada por sociedade residente no outro Estado Contratante, ou exercer \n\nsuas atividades naquele outro Estado (quer por meio de um estabelecimento \n\npermanente, ou por outro modo), não será, por si só, bastante para fazer de uma \n\ndessas sociedades estabelecimento permanente da outra. \n\nVeja-se que, literalmente, o dispositivo diz que o fato de uma sociedade residente num \n\nEstado Contratante controlar no outro Estado Contratante outra sociedade, não será, por \n\nsi só, bastante para fazer de uma dessas sociedades estabelecimento permanente da \n\noutra – ou seja, não se aplica o art. 7º na situação do presente processo. \n\nEm outras palavras, como a recorrente não atua na Holanda por via de um \n\nestabelecimento permanente, de forma alguma há que se cogitar da aplicação do art. 7º \n\n(quando da efetiva distribuição de dividendos se aplicará o art. 10). \n6\n \n\nVeja-se também que o que art. 7º diz e busca preservar refere-se a quando uma empresa \n\ntem atuação empresarial no outro país por ela mesma. Se esta atuação se faz por meio \n\nde participação em outra empresa residente no outro país (seja via controle ou mera \n\nparticipação societária), o art. 7º não se aplica, mas sim, conforme a circunstância, o art. \n\n9º (nas transações entre as empresas associadas) ou o art. 10 (na distribuição dos lucros \n\nou dividendos– que são tributáveis na fonte e na residência do controlador). E veja-se \n\nque art. 9º é no sentido de se atribuir o auferimento de rendimentos resultantes das \n\nrelações entre empresas nessas condições de forma que os lucros devem ser ajustados ao \n\nmesmo montante que seriam os lucros no caso de empresas independentes – princípio \n\narm´s lenght e que remete à legislação interna de cada país como fazê-lo (normas de \n\npreços de transferência). \n7\n Ou seja, como já foi dito, a intepretação dada pelo recorrente \n\n \n6\n É o que claramente se denota do Manual da ONU sobre a Administração de Tratados de Dupla Tributação para \n\nPaíses em Desenvolvimento, conforme abaixo: Business profits derived by nonresidents in the source country are \n\npotentially taxable under several provisions of a tax treaty, depending on the type of business activity. For example, \n\nprofits from immovable property are taxable under Article 6; profits from international shipping and transportation \n\nare taxable under Article 8; profits from holding investments or licensing or leasing property are taxable under \n\nArticles 10, 11 and 12; and profits from services may be taxable under Article 14 (United Nations Model \n\nConvention, independent personal services) and Article 17 (artistes and sportspersons). These other provisions \n\nprevail over Article 7, subject to the throwback rules in Article 10 (4), Article 11 (4) and Article 12 (4) of the United \n\nNations Model Convention and Article 12 (3) of the OECD Model Convention. Each provision contains its own \n\nthreshold for source country taxation. For example, in the case of Ms. X carrying on business as an independent \n\ncontractor, her profits would be taxable under Article 14 of the United Nations Model Convention, whereas the \n\nincome earned by Xco would be taxable under Article 7. The MNE [Empresa Multinacional] that carries on business \n\nin the source country through a PE [estabelecimento permanente] would be taxable under Article 7, but under \n\nArticle 10 if it carries on business in the source country through a local subsidiary when the subsidiary distributes \n\nthe profits in the form of dividends. (Negritos, itálicos e acrécimos nossos) Ver em LI, Jinyan. Taxation of \n\nnonresidents on business profits. In: TREPELKOV, Alexander; TONINO, Harry; HAIKA, Dominika (Edits). \n\nUnited Nations Handbook on Selected Issues in Administration of Double Tax Treaties for Developing Countries. \n\nNew York: UN, 2013, p. 205. Disponível em \n\nhttp://www.un.org/esa/ffd/documents/UN_Handbook_DTT_Admin.pdf. \n7\n Conforme se pode ler em SOLUND, Stig ; VALADÃO, Marcos Aurélio Pereira . The Commentary on Article 9 \n\nThe Changes and Their Significance (Transfer Pricing) and the Ongoing Work on the UN Transfer Pricing Manual. \n\nBulletin for International Taxation, v. 66, p. 608-612, 2012. \n\nFl. 2226DF CARF MF\n\n\n\nFl. 26 do Acórdão n.º 9101-004.583 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 16682.720924/2011-03 \n\n \n\nao art. 7º impõe ao Brasil, em relação aos países que tenha tratado, uma tributação em \n\nbases territoriais e não em bases universais – o que obviamente não é o objetivo das \n\nconvenções, mas sim a eliminação ou diminuição da dupla tributação. Para esclarecer \n\nesse ponto, cumpre reproduzir os comentários à Convenção Modelo da OCDE, de 2005, \n\nna introdução aos comentários ao art. 7º, que também são considerados no Modelo da \n\nONU (organização da qual o Brasil faz parte): \n\nRELATIVO À TRIBUTAÇÃO DOS LUCROS DAS EMPRESAS \n\nObservações prévias \n\nO presente Artigo é, em muitos aspectos, a continuação e o corolário do Artigo \n\n5º, que define o conceito de estabelecimento estável. O critério de \n\nestabelecimento estável é normalmente utilizado nas convenções internacionais \n\nde dupla tributação a fim de determinar se um dado elemento do rendimento \n\ndeve ser tributado ou não no país em que é realizado; todavia, este critério não \n\noferece só por si uma solução cabal ao problema da dupla tributação dos lucros \n\nindustriais e comerciais. Para evitar a concorrência de uma dupla tributação \n\ndeste tipo, é necessário completar a definição de estabelecimento estável, \n\nacrescentando uma série de normas acordadas que permitam calcular o lucro \n\nrealizado pelo estabelecimento estável ou por uma empresa que leve a efeitos \n\noperações comerciais com um membro estrangeiro do mesmo grupo de \n\nempresas. Pondo a questão de uma forma ligeiramente diferente, quando uma \n\nempresa de um Estado Contratante exerce uma actividade comercial ou \n\nindustrial no outro Estado Contratante, as autoridades deste segundo Estado \n\ndevem interrogar-se sobre dois pontos antes de tributarem os lucros das \n\nempresas: em primeiro lugar, a empresa possui um estabelecimento estável no \n\nseu país? Na afirmativa, quais são, eventualmente, os lucros relativamente aos \n\nquais este estabelecimento estável deve ser tributado? São as regras a aplicar \n\nem resposta a esta segunda questão que constituem o objecto do Artigo 7º. As \n\nregras que permitem calcular os lucros realizados por uma empresa de um \n\nEstado Contratante que efectua operações comerciais com uma Empresa de \n\noutro Estado Contratante, quando ambas as empresas pertencem ao mesmo \n\ngrupo empresarial de facto sobre o mesmo controlo, estão contidas no Artigo \n\n9º.\n8\n \n\nO entendimento pela não aplicação do art. 7º às normas CFC, embora objeto de alguma \n\ncontrovérsia, é corrente e aceito na doutrina internacional\n9\n e nacional e pela \n\njurisprudência de diversos países. A doutrina nacional, referindo-se à norma CFC \n\nbrasileira, também tem posições no sentido da não afetação dos tratados, e.g., Marco \n\nAurélio Greco, conforme se transcreve abaixo: \n\nPara Marco Aurélio Greco, uma vez que o referido artigo 74 estabelece a \n\ntributação de uma variação positiva de patrimônio da empresa brasileira, não \n\nhaveria base para se falar em bloqueio da tributação prevista neste dispositivo \n\nem função da aplicação do art. 7º das convenções internacionais assinadas pelo \n\nBrasil, já que, em nenhum momento, se estaria tributando lucros da empresa \n\nresidente no outro país. \n\nEm sua visão, mesmo nos casos em que determinada convenção prevê a isenção \n\ndos dividendos pagos para residentes e domiciliados no Brasil, não estaria \n\nafastada a tributação do art. 74, uma vez que, como dito acima, seu \n\nentendimento é no sentido de que esta regra prevê a tributação de um acréscimo \n\n \n8\n OCDE. Modelo de Convenção Fiscal sobre o Rendimento e o Patrimônio (OCDE). CEF/DGI/MFPortugal. Versão \n\nCondensada. Coimbra: Almedina, 2005, p. 173. \n9\n Ver e.g., LANG, Michael. “CFC Regulations and Double Taxation Treaties”. Bulletin for International Fiscal \n\nDocumentation. Vol 57:2, pp. 51-58 (2003). \n\nFl. 2227DF CARF MF\n\n\n\nFl. 27 do Acórdão n.º 9101-004.583 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 16682.720924/2011-03 \n\n \n\npatrimonial ocorrido no Brasil e não do resultado ainda não distribuído pela \n\nempresa brasileira. \n10\n\n \n\nEm relação à jurisprudência internacional, i.e., casos de outros países sobre o tema \n\nconstata-se que majoritariamente as decisões tendem a afastar a aplicação dos tratados \n\nàs normas CFC. Veja-se, por exemplo casos recentes como o Cemex Net, \n11\n\n decidido \n\npela Suprema Corte do México, em questão que envolvia a norma CFC mexicana e o \n\ntratado México-Irlanda (de lembrar que o México é membro da OCDE), mantendo a \n\ntributação e sustentando que norma CFC e o referido acordo não são contraditórios, mas \n\ncomplementares. Tal julgado resultou na Tese 166820, de julho de 2009, da SCJN \n\n(Suprema Corte de Justiça da Nação) do México, onde se lê: \n\nEl artículo 212 de la Ley del Impuesto sobre la Renta establece que los \n\nresidentes en México o en el extranjero con establecimiento permanente en el \n\npaís pagarán el impuesto por los ingresos de fuente de riqueza ubicada en el \n\nextranjero sujetos a regímenes fiscales preferentes que generen directamente o \n\nlos que generen a través de entidades o figuras jurídicas extranjeras en las que \n\naquéllos participen, en la proporción que les corresponda. Por otro lado, \n\ndiversos tratados internacionales para evitar la doble tributación celebrados por \n\nMéxico establecen que los ingresos de una empresa residente en un Estado \n\ncontratante sólo pueden gravarse en ese Estado. En relación con lo anterior, se \n\naprecia que lo que la legislación nacional grava no son directamente las \n\nutilidades de las empresas residentes en el extranjero, sino los beneficios que \n\nlos residentes en México (y los no residentes con establecimientos permanentes \n\nen el país) obtienen de su participación en la generación de ingresos en \n\naquellas jurisdicciones, lo que no se contrapone con los tratados mencionados. \n\nEsto es, la legislación nacional grava el ingreso que corresponde al residente en \n\nterritorio nacional o al establecimiento permanente del no residente, \n\ndeterminado conforme al ingreso o rendimiento de la figura jurídica \"residente \n\nen el extranjero\", aun si el dividendo, utilidad o rendimiento no ha sido \n\ndistribuido y, de esta forma, la legislación mexicana atribuye al contribuyente \n\nresidente en México o no residente con establecimiento permanente un monto \n\nequivalente a los ingresos obtenidos de la entidad o figura residente en aquel \n\nEstado conforme a lo que corresponda a la participación directa o indirecta que \n\nse tenga en esta última, de donde se advierte que no se grava el ingreso de la \n\nentidad residente en el extranjero, sino la parte del rendimiento que corresponde \n\nal inversionista y que es susceptible de gravarse, atendiendo a la distinta \n\npersonalidad del contribuyente en México, y cumpliendo con la intención de \n\nhacer pesar en el patrimonio de éste el impacto positivo que corresponde al \n\ningreso, según su participación en el capital, y evitando el diferimiento en su \n\nreconocimiento. En ese sentido, se concluye que las disposiciones contenidas en \n\nel Capítulo I del Título VI de la Ley del Impuesto sobre la Renta no transgreden \n\nel artículo 133 constitucional. \n12\n\n (Negritos e itálicos nossos). \n\nHá outros exemplos internacionais pela manutenção da norma CFC em face dos acordo \n\nde dupla tributação, cita-se, e.g.: o caso A Oyi ABp, decidido em 2002 pela Suprema \n\nCorte Administrativa da Finlândia (envolvendo a Convenção Finlândia-Bélgica), a \n\ndecisão n. 265505 da Suprema Corte Administrativa da Suécia (Skatterättsnämnden, \n\nApr. 3, 2008, 265505), envolvendo a Convenção Suécia-Suíça; o caso decidido pela \n\nSuprema Corte japonesa em 2008 (caso GyoHi), tratando da aplicação da Convenção \n\nJapão-Singapura, dentre outros, todos no sentido de que a existência de uma \n\nconvenção de dupla tributação (que inclui o art. 7º) não impede a aplicação da \n\nnorma CFC. \n\n \n10\n\n GRECO, Marco Aurélio; ROCHA, Sergio André. Tributação Direta: Imposto sobre a Renda. In: UCKMAR, \n\nVictor et al. Manual de Direito Tributário Internacional. São Paulo: Dialética:2012, p. 407-408. \n11\n\n Amparo en revisión 107/2008. Cemex Net, S.A. de C.V. y otras. 9 de septiembre de 2008. Ver também \n\nhttp://sjf.scjn.gob.mx/sjfsist/Documentos/Tesis/166/166820.pdf \n12\n\n Disponível em http://sjf.scjn.gob.mx/sjfsist/Documentos/Tesis/166/166820.pdf \n\nFl. 2228DF CARF MF\n\n\n\nFl. 28 do Acórdão n.º 9101-004.583 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 16682.720924/2011-03 \n\n \n\nAssim, verifica-se que a decisão recorrida é consentânea com a prática \n\ninternacional, seja a jurisprudência judicial e administrativa internacional mais \n\natual, seja a doutrina. \n\nPelos motivos expostos, entende-se que a decisão recorrida não contradiz a Convenção, \n\npois o art. 7º não se aplica ao caso presente (pois diz respeito a controlada de empresa \n\nbrasileira no exterior), e também por tratar-se de norma CFC. \n\nAinda no que diz respeito à possibilidade da incidência do art. 10, veja-se o que os \n\nComentários ao art. 10 da Convenção Modelo da ONU, que reproduz os Comentários \n\nao art. 10 da Convenção Modelo da OCDE, dizem em seu par. 39: \n\n39. Quando a sociedade controlada distribui efetivamente dividendos, as disposições \n\nconvencionais relativas aos dividendos são normalmente aplicáveis, dado tratar-se de \n\nrendimentos com a natureza de dividendos, nos termos da Convenção. O país da \n\nsociedade controlada pode, portanto, sujeitar o dividendo a uma retenção na fonte. O \n\npaís da residência do acionista aplicará os métodos normais para evitar a dupla \n\ntributação (concedendo um crédito de imposto ou uma isenção). Assim, a retenção na \n\nfonte sobre os dividendos daria direito a um crédito de imposto no país do acionista, \n\nmesmo que os lucros distribuídos (dividendos) tivessem sido tributados anos atrás por \n\nforça das disposições relativas às sociedades estrangeiras controladas ou de outras \n\ndisposições com idênticos efeitos. \n13\n\nÉ, porém, duvidoso, que a Convenção obrigue a \n\nproceder desse modo, neste caso. A maior parte das vezes, o dividendo nessa qualidade \n\nfica isento de imposto (por já ter sido tributado por força da legislação ou das regras \n\nem causa), podendo dizer-se que a concessão de um crédito de imposto não tem \n\nfundamentação. Por outro lado, se fosse possível evitar a concessão de créditos de \n\nimposto mediante a simples tributação antecipada do dividendo, em virtude de uma \n\ndisposição visando impedir a evasão fiscal, tal facto iria contrariar o objetivo da \n\nConvenção. O princípio geral atrás enunciado aconselharia a concessão do crédito de \n\nimposto, cujas modalidades dependeriam no entanto dos aspectos técnicos deste tipo de \n\ndisposições ou de regras e dos regimes de imputação dos impostos estrangeiros no \n\nimposto nacional, bem como das circunstâncias específicas do caso particular (prazo \n\ndecorrido desde a tributação do dividendo presumido, por exemplo). Todavia, os \n\ncontribuintes que recorrem a sistemas artificiais assumem riscos contra os quais não \n\npodem ser inteiramente protegidos pelas autoridades fiscais. \n14\n\n (Negritou-se). \n\nAdemais, com a introdução da norma CFC, a expressão “lucros considerados \n\ndisponibilizados” contida no art. 74 da Medida Provisória nº 2.158-35/ 2001, há que ser \n\ninterpretada e definida. Como não está definida na Convenção Brasil-Holanda, busca-se \n\n \n13\n\n Nota nossa ao comentário: está a referir-se às normas CFC. \n14\n\n 39. Where dividends are actually distributed by the base company, the provisions of a bilateral convention \n\nregarding dividends have to be applied in the normal way because there is dividend income within the meaning of \n\nthe convention. Thus, the country of the base company may subject the dividend to a withholding tax. The country \n\nof residence of the shareholder will apply the normal methods for the elimination of double taxation (i.e. tax credit \n\nor tax exemption is granted). This implies that the withholding tax on the dividend should be credited in the \n\nshareholder’s country of residence, even if the distributed profit (the dividend) has been taxed years before under \n\ncontrolled foreign companies legislation or other rules with similar effect. However, the obligation to give credit in \n\nthat case remains doubtful. Generally the dividend as such is exempted from tax (as it was already taxed under the \n\nrelevant legislation or rules) and one might argue that there is no basis for a tax credit. On the other hand, the \n\npurpose of the treaty would be frustrated if the crediting of taxes could be avoided by simply anticipating the \n\ndividend taxation under counteracting legislation. The general principle set out above would suggest that the credit \n\nshould be granted, though the details may depend on the technicalities of the relevant legislation or rules) and the \n\nsystem for crediting foreign taxes against domestic tax, as well as on the particularities of the case (e.g. time lapsed \n\nsince the taxation of the “deemed dividend”). However, taxpayers who have recourse to artificial arrangements are \n\ntaking risks against which they cannot fully be safeguarded by tax authorities. UN. United Nations Model Double \n\nTaxation Convention between Developed and Developing Countries. New York: UN, p. 189 (Disponível em \n\nhttp://www.un.org/esa/ffd/documents/UN_Model_2011_Update.pdf) Tradução do texto adaptada de OCDE. Modelo \n\nde Convenção Fiscal sobre o rendimento e o Patrimônio. Versão Condensada. CEF/DGI/MFPortugal. Coimbra: \n\nAlmedina, 2005, p. 242-243. (Negritou-se). \n\nFl. 2229DF CARF MF\n\n\n\nFl. 29 do Acórdão n.º 9101-004.583 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 16682.720924/2011-03 \n\n \n\no que dispõe seu art. 3º, par. 2 que diz: “2. Para a aplicação desta Convenção por um \n\nEstado Contratante, qualquer expressão que nela não esteja definida terá o significado \n\nque lhe é atribuído pela legislação desse Estado, relativamente aos impostos aos quais se \n\naplica a Convenção, a não ser que o contexto imponha interpretação diversa.” Ou seja, \n\nem circunstância que tais a própria Convenção remete ao entendimento contido na \n\nprópria legislação interna. O tratado tem que ser interpretado com um todo, \n\nconsiderando todas as normas pertinentes. \n15\n\n O que reforça o entendimento do Acórdão \n\nrecorrido no sentido de que corretamente decidiu. \n\nPor tais razões, valem aqui as conclusões assim expostas no referido julgado: \n\nA norma contida no art. 74 da MP n. 2.158-35/2001 é norma que visa evitar o \n\ndiferimento eterno do pagamento do IRPJ decorrente dos ganhos de atividades \n\nno estrangeiro das empresas brasileiras, enquadrando-se no conceito de \n\nlegislação de controladas no exterior (Controlled Foreign Corporations – CFC). \n\nO Supremo Tribunal Federal entendeu constitucional a cobrança do IRPJ nessa \n\nmodalidade, inferindo-se, portanto, sua adequação ao que é preconizado pelo art. \n\n43 do CTN, embora tenha concluído por haver restrições no caso das coligadas \n\nno exterior – matéria estranha ao presente processo. \n\nA norma contida no art. 74 da MP n. 2.158-35/2001 não incide sobre o lucro da \n\nentidade estrangeira sobre o controle da entidade brasileira, mas sobre o seu \n\nreflexo no patrimônio da entidade brasileira, auferível pelo MEP, por \n\nconseguinte, não há que se cogitar de aplicação do art. 7º das convenções modelo \n\nda OCDE ou da ONU. \n\nA norma contida no art. 74 da MP n. 2.158-35/2001, ainda que considerada \n\ncomo incidente sobre a distribuição presumida de dividendos, o que afastaria de \n\npronto o art. 7º das convenções modelo da OCDE ou da ONU, afasta também a \n\nincidência imediata do art. 10 daquelas convenções visto que o art. 10 só se \n\naplica aos dividendos efetivamente distribuídos – o que não é o caso. \n\nComo a Convenção de Dupla Tributação Brasil-Holanda não traz norma \n\nespecífica relativa à situação prevista na norma contida no art. 74 da MP n. \n\n2.158-35/2001, e não há como fazer incidir no caso o art. 7º ou o art. 10 do \n\nreferido Acordo, pelas razões já expostas, conclui-se que não há conflito entre a \n\nnorma interna e a Convenção Brasil-Holanda, sendo inapropriada qualquer \n\nalegação no sentido de violação do que dispõe o art. 98 do CTN (norma de \n\nresolução de conflitos) \n\nÀ vista dessas conclusões, com o devido respeito às posições contrárias, ficam \n\nafastados inelutavelmente os argumentos do recorrente e do voto do i. Relator, \n\nconfirmando-se as conclusões do Ac. recorrido, pelo que nego provimento ao \n\nrecuso especial do contribuinte em relação ao IRPJ. \n\nComo já exposto, desnecessário discutir aqui se o tratado abrange também a \n\nCSLL, tendo em vista o que dispõe o art. 11 da Lei n. 13.202, de 8 de dezembro \n\nde 2015. \n\nAssim, embora se entenda que os tratados abrangem também a CSLL, no caso \n\npresente o que não se aplica é o Convenção Brasil-Holanda, por conseguinte \n\nmantém-se a decorrência do lançamento em relação à CSLL. \n\nDestaque-se que o voto antes transcrito manifesta-se na mesma linha exposta pela \n\nPGFN acerca do alcance da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito da \n\nADIN nº 2.588, exposto com mais detalhamento nas contrarrazões aqui apresentadas e adotadas \n\nneste voto, na forma a seguir reproduzida: \n\n \n15\n\n AUST, Anthony. Modern Treaty Law and Practice. London: CUP, 2004, p. 202. \n\nFl. 2230DF CARF MF\n\n\n\nFl. 30 do Acórdão n.º 9101-004.583 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 16682.720924/2011-03 \n\n \n\nDiante do impasse, o tribunal houve por bem PROCLAMAR o resultado na ADI 2588, \n\npara após, diante do que sobejasse, adentrar na discussão dos recursos extraordinários, \n\ncaso a caso. Assim, restou fixado o seguinte entendimento: \n\na) Questões para as quais houve quórum constitucional: \n\n• A declaração da inconstitucionalidade da tributação do lucro em relação às empresas \n\ncoligadas no Brasil, por meio de suas coligadas no exterior, localizadas em países de \n\ntributação dita “normal”, com efeito vinculante e eficácia erga omnes. \n\n• A declaração de constitucionalidade da tributação do lucro em relação às empresas \n\ncontroladoras no Brasil, por meio de suas controladas no exterior, localizadas em \n\npaíses com tributação favorecida, com efeito vinculante e eficácia erga omnes. \n\nb) Questões que não alcançaram quórum constitucional: \n\n• Tributação do lucro em relação às empresas coligadas no Brasil, por meio de suas \n\ncoligadas no exterior, situadas em países com tributação favorecida. \n\n• Tributação do lucro em relação às empresas controladoras no Brasil, por meio de suas \n\ncontroladas no exterior, situadas em países com tributação dita “normal”. \n\nO quanto ora é relatado está devidamente registrado nos votos apresentados pelos \n\nMinistros, e foi retratado na ementa do acórdão da ADIN. Veja-se o teor da ementa \n\nlavrada: \n\n“Ementa: TRIBUTÁRIO. INTERNACIONAL. IMPOSTO DE RENDA E \n\nPROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA. PARTICIPAÇÃO DE \n\nEMPRESA CONTROLADORA OU COLIGADA NACIONAL NOS LUCROS \n\nAUFERIDOS POR PESSOA JURÍDICA CONTROLADA OU COLIGADA \n\nSEDIADA NO EXTERIOR. LEGISLAÇÃO QUE CONSIDERA \n\nDISPONIBILIZADOS OS LUCROS NA DATA DO BALANÇO EM QUE \n\nTIVEREM SIDO APURADOS (“31 DE DEZEMBRO DE CADA ANO”). \n\nALEGADA VIOLAÇÃO DO CONCEITO CONSTITUCIONAL DE RENDA \n\n(ART. 143, III DA CONSTITUIÇÃO). APLICAÇÃO DA NOVA \n\nMETODOLOGIA DE APURAÇÃO DO TRIBUTO PARA A PARTICIPAÇÃO \n\nNOS LUCROS APURADA EM 2001. VIOLAÇÃO DAS REGRAS DA \n\nIRRETROATIVIDADE E DA ANTERIORIDADE. MP 2.158-35/2001, ART. \n\n74. LEI 5.720/1966, ART. 43, § 2º (LC 104/2000). \n\n1. Ao examinar a constitucionalidade do art. 43, § 2º do CTN e do art. 74 da MP \n\n2.158/2001, o Plenário desta Suprema Corte se dividiu em quatro resultados: \n\n1.1. Inconstitucionalidade incondicional, já que o dia 31 de dezembro de cada \n\nano está dissociado de qualquer ato jurídico ou econômico necessário ao \n\npagamento de participação nos lucros; 1.2. Constitucionalidade incondicional, \n\nseja em razão do caráter antielisivo (impedir “planejamento tributário”) ou \n\nantievasivo (impedir sonegação) da normatização, ou devido à submissão \n\nobrigatória das empresas nacionais investidoras ao Método de de Equivalência \n\nPatrimonial – MEP, previsto na Lei das Sociedades por Ações (Lei 6.404/1976, \n\nart. 248); 1.3. Inconstitucionalidade condicional, afastada a aplicabilidade dos \n\ntextos impugnados apenas em relação às empresas coligadas, porquanto as \n\nempresas nacionais controladoras teriam plena disponibilidade jurídica e \n\neconômica dos lucros auferidos pela empresa estrangeira controlada; 1.4. \n\nInconstitucionalidade condicional, afastada a aplicabilidade do texto impugnado \n\npara as empresas controladas ou coligadas sediadas em países de tributação \n\nnormal, com o objetivo de preservar a função antievasiva da normatização. \n\n2. Orientada pelos pontos comuns às opiniões majoritárias, a composição do \n\nresultado reconhece: \n\n2.1. A inaplicabilidade do art. 74 da MP 2.158-35 às empresas nacionais \n\ncoligadas a pessoas jurídicas sediadas em países sem tributação favorecida, \n\nou que não sejam “paraísos fiscais”; \n\nFl. 2231DF CARF MF\n\n\n\nFl. 31 do Acórdão n.º 9101-004.583 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 16682.720924/2011-03 \n\n \n\n2.2. A aplicabilidade do art. 74 da MP 2.158-35 às empresas nacionais \n\ncontroladoras de pessoas jurídicas sediadas em países de tributação \n\nfavorecida, ou desprovidos de controles societários e fiscais adequados \n\n(“paraísos fiscais”, assim definidos em lei); \n\n2.3. A inconstitucionalidade do art. 74 par. ún., da MP 2.158-35/2001, de modo \n\nque o texto impugnado não pode ser aplicado em relação aos lucros apurados até \n\n31 de dezembro de 2001. Ação Direta de Inconstitucionalidade conhecida e \n\njulgada parcialmente procedente, para dar interpretação conforme ao art. 74 da \n\nMP 2.158-35/2001, bem como para declarar a inconstitucionalidade da clausula \n\nde retroatividade prevista no art. 74, par. ún., da MP 2.158/2001. \n\n(ADI 2588, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. \n\nJOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 10/04/2013, DJe-027 \n\nDIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014 EMENT VOL-02719-01 PP-00001) \n\nNa mesma assentada, a Suprema Corte procedeu ao julgamento de dois RREE que \n\nversavam sobre a mesma matéria, e decidiu, no RE 541090/SC (já com votos de novos \n\nMinistros que não haviam votado na ADI, como Teori Zavascki), que a norma do art \n\n74 seria aplicável também às controladas sediadas em países com tributação dita \n\n“normal”. O teor da ementa é cristalino, quanto a isto, particularmente em seu \n\nparágrafo 2: \n\nRECURSO EXTRAORDINÁRIO 541.090 SANTA CATARINA \n\nRELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSA \n\nREDATOR DO ACÓRDÃO:MIN. TEORI ZAVASCKI \n\nACÓRDÃO \n\nRECTE.(S) :UNIÃO PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DA \n\nFAZENDA NACIONAL \n\nRECDO.(A/S) :EMPRESA BRASILEIRA DE COMPRESSORES S/A \n\nADV.(A/S) :SÉRGIO FARINA FILHO E OUTRO(A/S) \n\nEMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. \n\nLUCROS PROVENIENTES DE INVESTIMENTOS EM EMPRESAS \n\nCOLIGADAS E CONTROLADAS SEDIADAS NO EXTERIOR. ART. 74 DA \n\nMEDIDA PROVISÓRIA 2.158-35/2001. \n\n1. No julgamento da ADI 2.588/DF, o STF reconheceu, de modo definitivo, (a) \n\nque é legítima a aplicação do art. 74 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001 \n\nrelativamente a lucros auferidos por empresas controladas localizadas em países \n\ncom tributação favorecida (= países considerados “paraísos fiscais”); e (b) que \n\nnão é legítima a sua aplicação relativamente a lucros auferidos por empresas \n\ncoligadas sediadas em países sem tributação favorecida (= não considerados \n\n“paraísos fiscais”). \n\nQuanto às demais situações (lucros auferidos por empresas controladas sediadas \n\nfora de paraísos fiscais e por empresas coligadas sediadas em paraísos fiscais), \n\nnão tendo sido obtida maioria absoluta dos votos, o Tribunal considerou \n\nconstitucional a norma questionada, sem, todavia, conferir eficácia erga omnes e \n\nefeitos vinculantes a essa deliberação. \n\n2. Confirma-se, no presente caso, a constitucionalidade da aplicação do caput do \n\nart. 74 da referida Medida Provisória relativamente a lucros auferidos por \n\nempresa controlada sediada em país que não tem tratamento fiscal favorecido. \n\nTodavia, por ofensa aos princípios constitucionais da anterioridade e da \n\nirretroatividade, afirma-se a inconstitucionalidade do seu parágrafo único, que \n\ntrata dos lucros apurados por controlada ou coligada no exterior até 31 de \n\ndezembro de 2002. \n\n3. Recurso extraordinário provido, em parte. \n\nFl. 2232DF CARF MF\n\n\n\nFl. 32 do Acórdão n.º 9101-004.583 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 16682.720924/2011-03 \n\n \n\nAssim, no que se refere ao caso em apreço, que cuida de empresas controladas em \n\npaíses sem tributação favorecida, já há manifestação do STF no sentido da \n\naplicabilidade da norma. \n\nDa mesma forma, a Corte Suprema já assentou que a incidência em questão recai \n\nsobre o lucro da empresa brasileira, jamais sobre o da estrangeira. Neste sentido, \n\nveja-se trecho do voto condutor do mencionado RE 541090/SC: \n\nEsclareça-se que a tributação não está prevista para incidir sobre lucro obtido por \n\nempresa situada no exterior, mas, sim, sobre os lucros obtidos por empresa \n\nsediada no Brasil, provenientes de fonte situada no exterior. Com isso, afasta-se \n\na dupla tributação. Concorre para isso, ademais, a circunstância de que, \n\nparalelamente à tributação em bases universais, a Lei instituiu, no art. 26, um \n\nsistema de compensação, a saber: \n\n(...) \n\n \n\nRegistre-se, por fim, ainda sobre a alegada dupla tributação, que o dispositivo \n\naqui impugnado (art. 74 da MP 2.158-35/2001) não criou, nem ampliou tributo \n\nalgum. O imposto de renda sobre rendimentos obtidos por empresa situada no \n\nBrasil, advindos de fonte situada no exterior (tributação em bases universais - \n\nTBU) já existe, como referido, desde a Lei 9.249/95. Portanto, é contra essa Lei \n\nque se deveria opor a alegação de dupla tributação e, não, ao art. 74 da MP \n\n2.158-35/2001, aqui questionado. \n\nPortanto, qualquer alegação de que a tributação com base no art. 74 da MP 2.158-35/01 \n\nrecai sobre a controlada estrangeira, bem como qualquer interpretação que conflua desta \n\npremissa ou deságue nesta conclusão, deverá ser prontamente rechaçada. \n\nPertinente, ainda, consignar aqui as razões expostas no mesmo voto condutor do \n\nAcórdão nº 9101-002.332, para afirmar a validade esta interpretação quando confrontada com os \n\nfundamentos adotados pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.325.709: \n\nNa sequência de sua argumentação o recorrente traz à baila o Ac. do REsp 1.325.709, \n\nna tentativa de fazer o entendimento daquele acórdão se aplicar ao presente caso, em \n\nque a jurisprudência judicial deu pela aplicação do art. 7º das convenções para afastar a \n\nincidência do art. 74 da MP n. 2.158-35/ 2001 (norma CFC brasileira), em um caso que \n\nenvolvia tratados celebrados pelo Brasil com a Bélgica, Dinamarca e Luxemburgo e \n\ncontroladas nesses mesmos países. Com o devido respeito ao entendimento do STJ, \n\nentendemos que os fundamentos da decisão referida estão equivocados. \n\nPrimeiramente, diga-se que regimentalmente o CARF não está adstrito às decisões do \n\nSTJ que não sejam aquelas em sede de recurso repetitivo. \n\nA decisão do STJ, consubstanciada no Ac. do REsp 1.325.709, com a devida vênia, \n\nparece-me equivocada nos seus fundamentos, conforme exponho sucintamente adiante. \n\n1) Não se trata de hipótese de discutir a aplicação do art. 98 do CTN, simplesmente \n\nporque não há aqui conflito de leis no tempo nem sobre a matéria tributável ou sujeição \n\npassiva, embora o voto vencedor do Ac. do STJ tenha expendido grande esforço neste \n\nsentido. O Min. Relator do REsp concluiu também no sentido de que os tratados \n\ninternacionais têm a mesma hierarquia das leis complementares (parágrafo 33, pg. 29, \n\ndo voto vencedor do REsp.), conclusão com a qual não se pode concordar, pois o \n\nmelhor entendimento é que os tratados tributários se situam, em uma perspectiva \n\nhierárquica kelseniana, entre a lei ordinária e a lei complementar, posição a qual \n\ndefendo há bastante tempo. \n16\n\n \n\n2) A decisão se assenta em argumentos que remetem à Convenção Modelo da OCDE. \n\nPorém o Brasil não é membro da OCDE. Neste sentido penso que os comentários \n\n \n16\n\n Conforme se pode verificar em VALADÃO, Marcos Aurélio Pereira. Limitações Constitucionais ao Poder de \n\nTributar e Tratados Internacionais. Belo Horizonte: Del Rey, 2000, p. 286-295. \n\nFl. 2233DF CARF MF\n\n\n\nFl. 33 do Acórdão n.º 9101-004.583 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 16682.720924/2011-03 \n\n \n\ndaquele modelo não podem ser utilizados para este fim, e mesmo porque o Brasil e os \n\noutros países envolvidos na disputa são todos membros da ONU e, portanto, os \n\ncomentários da Convenção Modelo da ONU deveriam ser considerados, conforme \n\nfizemos acima,, mas não foi sequer mencionada a Convenção Modelo da ONU. \n\nAdemais, mesmo considerando os comentários à Convenção Modelo da OCDE, a \n\ndecisão do STJ ignorou sobejamente o cotejo do que dispõe o parágrafo 23 dos \n\ncomentários ao art. 1º, o parágrafo 14 dos comentários ao art. 7º da Convenção Modelo \n\nda OCDE (os números de par. referem-se aqui à atualização de 2010) \n\n(esses comentários ao art. 1º e ao art. 7º, já foram objeto de consideração aprofundada \n\nanteriormente neste meu voto). Essa maneira de tratar o tema pode conduzir a \n\nenviesamento da lógica hermenêutica que permeia a matéria. \n\n4) A decisão ignorou as decisões de outros países sobre a matéria, que é de trato \n\ninternacional, em relação a países membros da OCDE em ambos os lados dos acordos, \n\nnos quais majoritariamente tem dado pela não incidência dos tratados a ponto de afastar \n\na aplicação de normas CFC. \n\n5) A decisão analisou a questão da CFC sob a ótica da dupla tributação jurídica, tema \n\ncoberto pelo art. 7º das convenções. Contudo, a tributação da variação patrimonial \n\npositiva ocorrida no Brasil em face de investimentos no exterior, que é o tema das \n\nnormas CFC diz respeito à dupla tributação econômica, e que não se presta a ser \n\nresolvida pela aplicação do art. 7º das convenções, mas pelos arts. 9º (que não se aplica \n\nao caso, pois remete aos preços de transferência) e 23 das convenções; devendo ser \n\nconsiderando que a norma brasileira permite o aproveitamento dos tributos pagos no \n\nexterior, em linha com o disposto no art. 23, como método de eliminar a dupla \n\ntributação. \n\nAlinhe-se às razões acima as outras razões expendidas no decorrer do meu voto. É bem \n\nverdade que os alguns tratados podem trazer especificidades normativas que podem \n\ninterferir na aplicação da norma CFC brasileira, mas este não foi o fundamento da \n\ndecisão do STJ. \n\nOs votos que acompanharam o voto do Relator aprofundaram alguns pontos, \n\nespecialmente em relação à decisão do STF sobre a constitucionalidade parcial do art. \n\n74 da MP n. 2.158-35/2001. Parece-me correta a decisão recorrida, exarada pelo TRF da \n\n2ª Região e também que o voto vencido do Min. Sérgio Kukina tem correta \n\ncompreensão do fenômeno jurídico em debate, decidindo por reconhecer a \n\ncompatibilidade do art. 7º das convenções à norma CFC brasileira. \n\nAdicionalmente, cumpre mencionar trecho do voto do Min. Teori Zavaski, no RE \n\n611.586/PR, julgado com repercussão geral reconhecida, que analisou a incidência do \n\nart. 74 da MP n. 2.158-35/2001 e dando pelo afastamento de “qualquer alegação de \n\nofensa a Tratado destinado a evitar dupla tributação”, como segue (fls. 54-55 do ref. \n\nAcórdão): \n\nEsclareça-se que a tributação não está prevista para incidir sobre lucro obtido \n\npor empresa situada no exterior, mas, sim, sobre os lucros obtidos por empresa \n\nsediada no Brasil, provenientes de fonte situada no exterior. Com isso, afasta-se \n\nqualquer alegação de ofensa a Tratado destinado a evitar dupla tributação. \n\nConcorre para isso, ademais, a circunstância de que, paralelamente à \n\ntributação em bases universais, a Lei instituiu, no art. 26, um sistema de \n\ncompensação, a saber: “[Transcrição do art. 26]” \n\nRegistre-se, por fim, ainda sobre a alegada dupla tributação, que o dispositivo \n\naqui impugnado (art. 74 da MP 2.158-35/2001) não criou, nem ampliou \n\ntributo algum. \n\nO imposto de renda sobre rendimentos obtidos por empresa situada no Brasil, \n\nadvindos de fonte situada no exterior (tributação em bases universais TBU) já \n\nexiste, como referido, desde a Lei 9.249/95. (Negritou-se) \n\nEm vista desses argumentos, com a devida vênia, entendo que os fundamentos da REsp \n\n1.325.709, dando pela aplicação do art. 7º das convenções de dupla tributação para \n\nFl. 2234DF CARF MF\n\n\n\nFl. 34 do Acórdão n.º 9101-004.583 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 16682.720924/2011-03 \n\n \n\nafastar a incidência da norma CFC brasileira, não são convincentes, e, como já exposto, \n\ntambém por outros fundamentos, chego à conclusão diversa. \n\nAcrescente-se, por fim, que, apesar da doutrina citada pela Contribuinte em abono \n\nao seu entendimento, há manifestações em sentido diverso, como bem pontuado no voto \n\ncondutor do Acórdão nº 1302-003.382, de lavra do Conselheiro Paulo Henrique Silva \n\nFigueiredo: \n\nDo dispositivo em questão como norma CFC \n\nIniciando a análise de mérito, é importante que se verifique a natureza e o propósito da \n\nregra veiculada pelo art. 74 da Medida Provisória nº 2.158, de 2001. \n\nConsidero ser inegável que a referida regra tem a natureza de uma norma CFC \n\n(Controled Foreign Company Rule), ou seja, uma daquelas regras que busca alcançar as \n\nentidades que ofereçam riscos de erosão da base tributária e transferência artificial de \n\nlucros. \n\nO Professor Sérgio André Rocha, um dos mais dedicados estudiosos do tema, ao \n\nabordar a questão da natureza da regra veiculada pelo dispositivo legal em questão (São \n\nas Regras Brasileiras de Tributação de Lucros Auferidos no Exterior \"Regras \n\nCFC\"? Análise a Partir do Relatório da Ação 3 do Projeto BEPS, in: Estudos de \n\nDireito Tributário Internacional. 1. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2016. pp. 64-67), \n\nreconhece tratar-se de uma regra CFC, cujo objetivo não seria antielusivo, mas de \n\neliminação do diferimento da tributação: \n\n\"Analisando-se a passagem de Alberto Xavier entes transcrita (nota 1), é \n\npossível inferir que, em sua opinião, o núcleo do tipo 'Regras CFC' reuniria as \n\nseguintes características essenciais: \n\n· Tributação automática dos lucros da investida no país de localização da \n\ninvestidora. \n\n· Controle societário da investidora sobre a investida. \n\n· Finalidade antielusiva da norma, que buscaria inibir planejamentos fiscais \n\nagressivos praticados pelos contribuintes. \n\nPartindo dessas características, que segundo esta abalizada doutrina seriam \n\nessenciais para a qualificação de um conjunto de regras como 'CFC', a \n\nsistemática brasileira de Tributação em Bases Universais não poderia ser \n\ncaracterizada como 'Regras CFC'. \n\nEsta posição é amplamente aceita na literatura jurídica nacional. Nada \n\nobstante, ousamos divergir desta interpretação. \n\nCom efeito, a posição acima parece se fundamentar nos sistemas de \n\ntransparência fiscal que prevalecem nos países membros da OCDE, \n\nespecialmente nos países europeus, para determinar o núcleo do tipo 'regras \n\nCFC'. Assim sendo, como nesses países as 'regras CFC' normalmente têm as \n\ncaracterísticas acima, passou-se a apontar que as regras brasileiras não seriam \n\n'regras CFC', por tributarem lucros auferidos por controladas no exterior de \n\nforma indiscriminada, mesmo quando decorrentes de atividades econômicas \n\ndesenvolvidas em países de alta tributação. \n\nContudo, a utilização dos modelos europeus como paradigma do núcleo do tipo \n\n'regras CFC' tem um vício de partida. De fato, os sistemas europeus de \n\ntransparência fiscal são limitados pelos direitos fundamentais comunitários. \n\nAssim, apenas e tão somente nos casos em que presente o abuso, materializado a \n\nartificialidade da estrutura implementada pelo contribuinte, será legítima uma \n\n'regra CFC' de um país membro da União Europeia. \n\nDessa maneira, talvez o caráter antielusivo das regras CFC não seja um traço \n\nessencial-geral, mas acidental, de modo que seria perfeitamente possível a \n\nexistência de 'regras CFC' onde o dito caráter antielusivo não esteja presente. \n\nFl. 2235DF CARF MF\n\n\n\nFl. 35 do Acórdão n.º 9101-004.583 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 16682.720924/2011-03 \n\n \n\nParece-nos, portanto, que o núcleo do tipo jurídico 'regras CFC' encerra apenas \n\nas seguintes características: \n\n· Tributação automática dos lucros da investida no país de localização da \n\ninvestidora. \n\n· Controle societário da investidora sobre a investida. \n\nEsta análise parecer ser corroborada pelos comentários de Daniel Sandler, \n\nquando este afirma que 'regras CFC' podem buscar diferentes objetivos. De um \n\nlado, podem elas perseguir a eliminação integral de todo o diferimento da \n\ntributação de lucros auferidos por controladas no exterior como é o caso do \n\nregime brasileiro ou ter foco no controle de operações que reflitam \n\nplanejamento abusivos. Segundo o autor, a maioria dos regimes enquadram-se \n\nnesta segunda categoria. Contudo, tal fato não implica na descaracterização de \n\nregras que se enquadrem no primeiro grupo como 'regras CFC'. \n\nNessa linha de ideias, as regras brasileiras de Tributação em Bases Universais \n\nseriam 'regras CFC', não se lhes podendo negar tal caracterização.\" \n\nDe fato, o propósito explícito da norma brasileira visa não à dupla tributação do lucro \n\nauferido pela Controlada sediada no exterior (como acusam os seus detratores), mas \n\nexatamente evitar que a pessoa jurídica sediada no Brasil, reduza a sua base tributável, \n\npor meio do investimento em países sem nenhuma tributação ou com tributação \n\nreduzida, ou ainda, por meio do diferimento indeterminado da submissão dos lucros \n\nauferidos por meio da Controlada. \n\nÉ que, quando uma Companhia nacional decide investir no exterior, inegavelmente, ela \n\nreduz a base tributável disponível para tributação no Brasil. E tal base permanecerá \n\nreduzida até que o lucro apurado na Companhia Investida no Exterior seja distribuído e \n\nremetido ao Brasil ou, indefinidamente, caso tal distribuição e/ou remessa nunca \n\naconteça. \n\nDeste modo, uma vez que a decisão sobre distribuir ou não os lucros auferidos na \n\nInvestida pertencem totalmente à Controladora sediada no Brasil, a regra trazida pelo \n\nreferido art. 74, para fins de aplicação da tributação em bases universais, faz com que o \n\nlucro apurado no exterior seja considerado distribuído tão logo seja apurado no balanço \n\nda Investida. \n\nDiante de todo o exposto, o presente voto é no sentido de NEGAR \n\nPROVIMENTO ao recurso especial da Contribuinte. \n\n \n\n (documento assinado digitalmente) \n\nEDELI PEREIRA BESSA – Relatora \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 2236DF CARF MF\n\n\n\nFl. 36 do Acórdão n.º 9101-004.583 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 16682.720924/2011-03 \n\n \n\nDeclaração de Voto \n\nConselheira Cristiane Silva Costa \n\n \n\nCom a devida vênia ao entendimento da D. Relatora, por quem tenho profunda \n\nadmiração, divirjo quando aos pontos tratados a seguir. \n\nO artigo 7º do Tratado Brasil-Chile (Decreto nº 4.852/2003) impede a tributação \n\nde lucros apurados pela sociedade sediada no Chile. É o teor do citado artigo 7º: \n\nARTIGO 7 \n\nLucros das Empresas \n\n1. Os lucros de uma empresa de um Estado Contratante somente podem ser tributados \n\nnesse Estado, a não ser que a empresa exerça ou tenha exercido sua atividade no outro \n\nEstado Contratante por meio de um estabelecimento permanente aí situado. Se a \n\nempresa exerce ou tiver exercido sua atividade na forma indicada, seus lucros podem \n\nser tributados no outro Estado, mas somente na medida em que forem atribuíveis a esse \n\nestabelecimento permanente. \n\n2. Ressalvadas as disposições do parágrafo 3, quando uma empresa de um Estado \n\nContratante exercer sua atividade no outro Estado Contratante por meio de um \n\nestabelecimento permanente aí situado, serão atribuídos, em cada Estado Contratante, a \n\nesse estabelecimento permanente, os lucros que o mesmo teria podido obter se fosse \n\numa empresa distinta e separada que exercesse atividades idênticas ou similares, em \n\ncondições idênticas ou similares, e tratasse com absoluta independência com a empresa \n\nda qual é um estabelecimento permanente. \n\n3. Para a determinação dos lucros de um estabelecimento permanente, será permitida a \n\ndedução das despesas necessárias e efetivamente realizadas para a consecução dos fins \n\ndesse estabelecimento permanente, incluindo as despesas de direção e os encargos \n\ngerais de administração assim realizados. \n\n4. Nenhum lucro será atribuído a um estabelecimento permanente pelo mero fato de que \n\neste compre bens ou mercadorias para a empresa. \n\n5. Quando os lucros compreenderem rendimentos tratados separadamente em outros \n\nArtigos desta Convenção, as disposições desses Artigos não serão afetadas pelas \n\ndisposições do presente Artigo. \n\nSobreleva considerar, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça decidiu que os \n\nTratados Internacionais prevalecem sobre as normas de direito interno, em razão de sua \n\nespecialidade, nos termos do artigo 98, do Código Tributário Nacional, conforme acórdão cuja \n\nementa é parcialmente transcrita a seguir: \n\n“(...) 3. A interpretação das normas de Direito Tributário não se orienta e nem se \n\ncondiciona pela expressão econômica dos fatos, por mais avultada que seja, do valor \n\natribuído à demanda, ou por outro elemento extrajurídico; a especificidade exegética do \n\nDireito Tributário não deriva apenas das peculiaridades evidentes da matéria jurídica \n\npor ele regulada, mas sobretudo da singularidade dos seus princípios, sem cuja perfeita \n\nabsorção e efetivação, o afazer judicial se confundiria com as atividades administrativas \n\nfiscais. \n\n4. O poder estatal de arrecadar tributos tem por fonte exclusiva o sistema tributário, \n\nque abarca não apenas a norma regulatória editada pelo órgão competente, mas também \n\ntodos os demais elementos normativos do ordenamento, inclusive os ideológicos, os \n\nsociais, os históricos e os operacionais; ainda que uma norma seja editada, a sua \n\nefetividade dependerá de harmonizar-se com as demais concepções do sistema: a \n\ncompatibilidade com a hierarquia internormativa, os princípios jurídicos gerais e \n\nFl. 2237DF CARF MF\n\n\n\nFl. 37 do Acórdão n.º 9101-004.583 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 16682.720924/2011-03 \n\n \n\nconstitucionais, as ilustrações doutrinárias e as lições da jurisprudência dos Tribunais, \n\ndentre outras. \n\n5. A jurisprudência desta Corte Superior orienta que as disposições dos Tratados \n\nInternacionais Tributários prevalecem sobre as normas de Direito Interno, em razão da \n\nsua especificidade. Inteligência do art. 98 do CTN. Precedente: (RESP 1.161.467-RS, \n\nRel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 01.06.2012). \n\n6. O art. VII do Modelo de Acordo Tributário sobre a Renda e o Capital da OCDE \n\nutilizado pela maioria dos Países ocidentais, inclusive pelo Brasil, conforme Tratados \n\nInternacionais Tributários celebrados com a Bélgica (Decreto 72.542/73), a Dinamarca \n\n(Decreto 75.106/74) e o Principado de Luxemburgo (Decreto 85.051/80), disciplina que \n\nos lucros de uma empresa de um Estado contratante só são tributáveis nesse mesmo \n\nEstado, a não ser que a empresa exerça sua atividade no outro Estado Contratante, por \n\nmeio de um estabelecimento permanente ali situado (dependência, sucursal ou filial); \n\nademais, impõe a Convenção de Viena que uma parte não pode invocar as disposições \n\nde seu direito interno para justificar o inadimplemento de um tratado (art. 27), em \n\nreverência ao princípio basilar da boa-fé. \n\n7. No caso de empresa controlada, dotada de personalidade jurídica própria e distinta \n\nda controladora, nos termos dos Tratados Internacionais, os lucros por ela auferidos são \n\nlucros próprios e assim tributados somente no País do seu domicílio; a sistemática \n\nadotada pela legislação fiscal nacional de adicioná-los ao lucro da empresa controladora \n\nbrasileira termina por ferir os Pactos Internacionais Tributários e infringir o princípio da \n\nboa-fé na relações exteriores, a que o Direito Internacional não confere abono. \n\n8. Tendo em vista que o STF considerou constitucional o caput do art. 74 da MP \n\n2.158-35/2001, adere-se a esse entendimento, para considerar que os lucros auferidos \n\npela controlada sediada nas Bermudas, País com o qual o Brasil não possui acordo \n\ninternacional nos moldes da OCDE, devem ser considerados disponibilizados para a \n\ncontroladora na data do balanço no qual tiverem sido apurados. \n\n9. O art. 7o, § 1o. da IN/SRF 213/02 extrapolou os limites impostos pela própria Lei \n\nFederal (art. 25 da Lei 9.249/95 e 74 da MP (Recurso Especial nº 1.325.709, 1ª Turma, \n\nDJe de 20/05/2014 - grifamos) \n\nÉ importante ponderar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento referido, \n\ntambém reconheceu a ilegalidade do artigo 7º, §1º, da IN/SRF 213/2002, que trata do reflexo na \n\ncontabilidade da investidora pelo Método de Equivalência Patrimonial. O artigo 7º, §1º da \n\nIN/SRF 213/2002 tem a seguinte redação: \n\nArt. 7º A contrapartida do ajuste do valor do investimento no exterior em filial, \n\nsucursal, controlada ou coligada, avaliado pelo método da equivalência patrimonial, \n\nconforme estabelece a legislação comercial e fiscal brasileira, deverá ser registrada para \n\napuração do lucro contábil da pessoa jurídica no Brasil. \n\n§ 1º Os valores relativos ao resultado positivo da equivalência patrimonial, não \n\ntributados no transcorrer do ano-calendário, deverão ser considerados no balanço \n\nlevantado em 31 de dezembro do ano-calendário para fins de determinação do lucro real \n\ne da base de cálculo da CSLL. \n\nNesse sentido, destaco trecho da íntegra do acórdão (Resp 1.325.709) a respeito \n\nda ilegalidade IN/SRF 213/2002: \n\n63. Repita-se que a sistemática adotada pela Fazenda Pública, de adicionar o lucro \n\nobtido pela empresa controlada no Exterior para cômputo do lucro real da empresa \n\ncontroladora importa na tributação daquele mesmo lucro, em contraste com o disposto \n\nnas referidas Convenções Internacionais. (...) \n\n66. Nesse contexto, quanto à base de cálculo, como sustentado pela recorrente, o art. \n\n7o, § 1o. da IN/SRF 213/02 extrapolou os limites impostos pela própria Lei Federal (art. \n\n25 da Lei 9.249/95 e 74 da MP 2.158-35/01) a qual objetivou regular. \n\nFl. 2238DF CARF MF\n\n\n\nFl. 38 do Acórdão n.º 9101-004.583 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 16682.720924/2011-03 \n\n \n\n67. Com efeito, analisando-se a legislação complementar ao art. 74 da MP 2.158-35/01, \n\nconstata-se que o regime fiscal vigorante é o do art. 23 do DL 1.598/77, que em nada foi \n\nalterado quanto à não inclusão, na determinação do lucro real, dos métodos resultados \n\nde avaliação dos investimentos no Exterior, pelo método da equivalência patrimonial, \n\nisto é, das contrapartidas de ajuste do valor do investimento em sociedades estrangeiras \n\ncontroladas. \n\nRessalvo que o acórdão referido não foi submetido à sistemática de recursos \n\nrepetitivos (artigo 543-C, do CPC/1973 e 1.036 a 1.041, do CPC/2015), não sendo obrigatória \n\nsua aplicação pelos Conselheiros do CARF (art. 62, §2º, RICARF/2015). De toda sorte, \n\ncompartilho do entendimento daquela Corte Superior, pela impossibilidade de tributação dos \n\nlucros por força de Tratados Internacionais. \n\nNesse contexto, voto por dar provimento ao recurso especial do contribuinte, \n\npara reforma do acórdão recorrido. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nCristiane Silva Costa \n\n \n\nFl. 2239DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201912", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)\nExercício: 2007\nIMPOSTO SOBRE A RENDA DA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO DE TRIBUTOS. 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ISENÇÃO DE \n\nTRIBUTOS. SÚMULA CARF. \n\nA Lei nº 8.852, de 1994, não outorga isenção tampouco enumera hipóteses de \n\nnão incidência de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física. \n\n \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar \n\nprovimento ao recurso voluntário. O julgamento deste processo seguiu a sistemática dos recursos \n\nrepetitivos, aplicando-se o decidido no julgamento do processo 10730.005757/2008-64, \n\nparadigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\n \n\n (documento assinado digitalmente) \n\nCarlos Alberto do Amaral Azeredo – Presidente e Relator \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Daniel Melo Mendes \nBezerra, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Francisco Nogueira Guarita, Douglas Kakazu \n\nKushiyama, Débora Fófano Dos Santos, Sávio Salomão de Almeida Nóbrega, Marcelo Milton da \n\nSilva Risso e Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente). \n\n \n\nRelatório \n\nO presente julgamento submete-se à sistemática dos recursos repetitivos, prevista \n\nno art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do Regulamento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela \n\nPortaria MF nº 343, de 9 de junho de 2019, e, dessa forma, adoto neste relatório excertos do \n\nrelatado no Acórdão nº 2201-005.783, de 05 de dezembro de 2019, que lhe serve de paradigma. \n\nTrata o presente processo de recurso voluntário em face do Acórdão exarado pela \n\nDelegacia da Receita Federal Brasil de Julgamento. \n\nO contencioso administrativo tem origem na Notificação de Lançamento que \n\nconsiderou omitida parte do rendimento tributável recebido no curso do ano-calendário em \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n73\n\n6.\n00\n\n21\n57\n\n/2\n00\n\n8-\n82\n\nFl. 44DF CARF MF\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 2201-005.856 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13736.002157/2008-82 \n\n \n\ndiscussão, tendo em vista a divergência entre os valores declarados e aqueles informados em \n\nDIRF pela respectiva fonte pagadora. \n\nCientificado do lançamento, inconformado, o contribuinte autuado formalizou, \n\ntempestivamente sua impugnação, em que, basicamente, alega que sobre os valores considerados \n\nomitidos não incide tributação, já que excluídos da incidência do Imposto sobre a Renda da \n\nPessoa Física pela Lei 8.852/94. \n\nDebruçada sobre os termos da impugnação, a autoridade recorrida considerou \n\nimprocedente os argumentos da defesa, por entender que as exclusões do conceito de \n\nremuneração contidos na Lei 8.852/94 não correspondem a isenção de tributo. \n\nCiente do Acórdão da DRJ, ainda inconformado, o contribuinte apresentou, \n\ntempestivamente, Recurso Voluntário em que reitera o argumento de que os rendimentos em \n\ncomento seriam isentos de tributação em virtude do preceito contido na citada Lei 8.852/94. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto \n\nConselheiro Carlos Alberto do Amaral Azeredo, Relator. \n\nDas razões recursais \n\n \n\n Como já destacado, o presente julgamento segue a sistemática dos recursos \n\nrepetitivos, nos termos do art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do RICARF, desta forma reproduzo o \n\nvoto consignado no Acórdão nº 2201-005.783, de 05 de dezembro de 2019, paradigma desta \n\ndecisão. \n\nPor ser tempestivo e por atender aos demais requisitos de \n\nadmissibilidade, conheço do recurso voluntário. \n\nUma análise perfunctória dos termos da Lei 8.852/94 é suficiente para se \n\nconstatar que tal diploma legal não trata de isenção tributária, mas apenas \n\ndispõe sobre a aplicação dos arts. 37, incisos XI e XII, e 39, § 1º, da \n\nConstituição Federal. \n\nA inaplicabilidade da previsão legal suscitada pela defesa para fins de \n\nisenção poderia ter um maior detalhamento no presente voto, contudo, a \n\nquestão é tema que não merece maiores considerações, pois sobre ele \n\neste Conselho Administrativo de Recursos Fiscais já se manifestou \n\nuniforme e reiteradamente, tendo, inclusive, emitido Súmula de \n\nobservância obrigatória, nos termos do art. 72 de seu Regimento Interno, \n\naprovado pela Portaria do Ministério da Fazenda nº 343, de 09 de junho \n\nde 2015, cujo conteúdo transcrevo abaixo: \n\nSúmula Carf nº 68 \n\nA Lei nº 8.852, de 1994, não outorga isenção nem enumera hipóteses de não \n\nincidência de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física. (Vinculante, \n\nconforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018). \n\nPortanto, não prosperam os argumentos recursais. \n\nFl. 45DF CARF MF\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 2201-005.856 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13736.002157/2008-82 \n\n \n\nConclusão \n\nPor tudo que consta nos autos, bem assim nas razões e fundamentos \n\nlegais acima expostos, nego provimento ao recurso voluntário. \n\n \n\nConclusão \n\n \n\nImporta registrar que nos autos em exame a situação fática e jurídica encontra \n\ncorrespondência com a verificada na decisão paradigma, de tal sorte que, as razões de decidir \n\nnela consignadas, são aqui adotadas. \n\n \n\nDessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do anexo II \n\ndo RICARF, reproduzo o decidido no acórdão paradigma, no sentido de em negar provimento ao \n\nrecurso voluntário.. \n \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nCarlos Alberto do Amaral Azeredo \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 46DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201911", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\nAno-calendário: 1999\nTRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. DIES A QUO E PRAZO PARA EXERCÍCIO DO DIREITO. ART. 62, §2º, DO ANEXO II DO REGIMENTO INTERNO DO CARF.\nO CARF está vinculado às decisões definitivas de mérito proferidas pelo STF e STJ, na sistemática prevista nos artigos 543B e 543C, do antigo CPC (art. 62A do Anexo II do RICARF). Assim, conforme entendimento firmado pelo STF no RE nº 566.621RS, bem como aquele esposado pelo STJ no REsp nº 1.269.570MG, para os pedidos de restituição/compensação de tributos sujeitos a lançamento por homologação, formalizados antes da vigência da Lei Complementar nº 118, de 2005, ou seja, antes de 09/06/2005, o prazo para o contribuinte pleitear restituição/compensação é de cinco anos, conforme o artigo 150, §4º, do CTN, somado ao prazo de cinco anos, previsto no artigo 168, I, desse mesmo código, contados da ocorrência do fato gerador do tributo pago indevidamente ou a maior que o devido (tese dos 5 + 5). Entendimento sumulado (Súmula CARF nº 91). 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mérito do pedido do contribuinte.\n\n(assinado digitalmente)\nPaulo Mateus Ciccone - Presidente.\n\n(assinado digitalmente)\n\nLeonardo Luis Pagano Gonçalves - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Marco Rogerio Borges, Caio Cesar Nader Quintella, Evandro Correa Dias, Leonardo Luis Pagano Goncalves, Murillo Lo Visco, Junia Roberta Gouveia Sampaio, Paula Santos de Abreu e Paulo Mateus Ciccone (Presidente).\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2019-11-12T00:00:00Z", "id":"8039514", "ano_sessao_s":"2019", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:57:53.409Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713052648054194176, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; 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SUJEITOS  A  LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO. \nRESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO.  DIES  A  QUO  E  PRAZO  PARA \nEXERCÍCIO  DO  DIREITO.  ART.  62,  §2º,  DO  ANEXO  II  DO \nREGIMENTO INTERNO DO CARF. \n\nO CARF está vinculado às decisões definitivas de mérito proferidas pelo STF \ne STJ, na sistemática prevista nos artigos 543B e 543C, do antigo CPC (art. \n62A do Anexo II do RICARF). Assim, conforme entendimento firmado pelo \nSTF no RE nº 566.621RS, bem como aquele esposado pelo STJ no REsp nº \n1.269.570MG,  para  os  pedidos  de  restituição/compensação  de  tributos \nsujeitos  a  lançamento  por  homologação,  formalizados  antes  da  vigência  da \nLei  Complementar  nº  118,  de  2005,  ou  seja,  antes  de  09/06/2005,  o  prazo \npara  o  contribuinte  pleitear  restituição/compensação  é  de  cinco  anos, \nconforme o artigo 150, §4º, do CTN, somado ao prazo de cinco anos, previsto \nno artigo 168, I, desse mesmo código, contados da ocorrência do fato gerador \ndo  tributo  pago  indevidamente  ou  a maior  que  o  devido  (tese  dos  5  +  5). \nEntendimento sumulado (Súmula CARF nº 91). Somente com a vigência do \nart.  3º  da LC nº  118/2005,  esse  prazo  passou  a  ser  de  5  anos,  contados  da \nextinção do crédito pelo pagamento efetuado. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento \nparcial ao recurso voluntário para,  i) afastar a decadência; e,  ii) determinar o  retorno dos autos à \nUnidade de Origem a fim de que seja analisado o mérito do pedido do contribuinte. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n19\n67\n\n9.\n01\n\n50\n89\n\n/2\n00\n\n5-\n87\n\nFl. 237DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 19679.015089/2005­87 \nAcórdão n.º 1402­004.232 \n\nS1­C4T2 \nFl. 238 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nPaulo Mateus Ciccone ­ Presidente.  \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n \nLeonardo Luis Pagano Gonçalves ­ Relator. \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Marco Rogerio Borges, \nCaio Cesar Nader Quintella, Evandro Correa Dias, Leonardo Luis Pagano Goncalves, Murillo Lo \nVisco,  Junia  Roberta  Gouveia  Sampaio,  Paula  Santos  de  Abreu  e  Paulo  Mateus  Ciccone \n(Presidente). \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 238DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19679.015089/2005­87 \nAcórdão n.º 1402­004.232 \n\nS1­C4T2 \nFl. 239 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nRelatório \n\n \n\nTrata­se  de  Recurso  Voluntário  interposto  face  v.  acórdão  proferido  pela \nDelegacia da Receita Federal do Brasil que decidiu manter o r. Despacho Decisório que negou \no pedido de restituição pleiteado pela Recorrente, devido ao decurso do prazo decadencial de \ncinco  anos  do  crédito  de  IRPJ  oriundo  de  pagamento  indevido  ou  a  maior  feito  no  ano­\ncalendário de 1999. \n\nConforme  r.  Despacho  Decisório,  não  procedem  os  pedidos  de  restituição \nefetuados após cinco anos da data do pagamento, uma vez que o referido direito já foi atingido \npelo instituto da decadência. \n\nA Recorrente ofereceu impugnação alegando que não ocorreu a decadência, \neis que deve ser aplicado o prazo de 10 anos, ou seja a tese dos 5 mais 5 anos. \n\nEm  seguida,  foi  proferido  v.  acórdão  mantendo  o  r.  Despacho  Decisório, \nregistrando a seguinte ementa: \n\n \n\nAno­calendário: 1999 \n\nREST1TUIÇÃO.DECADÊNCIA.  \n\nO  direito  de  o  contribuinte  pleitear  a  restituição  de  tributo  ou \ncontribuição  pago  indevidamente,  ou  em  valor  maior  que  o \ndevido,  extingue­se  após  o  transcurso  do  prazo  de  5  (cinco) \nanos, contado da data da extinção do crédito tributário. \n\nARGÜIÇÃO  DE  INCONSTITUCIONALIDADE  E \nILEGALIDADE.  \n\nNão  compete  à  autoridade  administrativa  a  apreciação  das \nquestões  de  constitucionalidade  e  legalidade  das  normas \ntributárias, cabendo­lhe observar a legislação em vigor. \n\nSolicitação Indeferida \n\n \nInconformada com o v. acórdão, a Recorrente  interpôs Recurso Voluntário \n\nrepisando os mesmos argumentos da impugnação. \n \n\nAto contínuo, os autos retornaram para o E. CARF/MF e foram distribuídos \npara este Conselheiro relatar e votar.  \n\nÉ o relatório.  \n\n \n\n \n\nFl. 239DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19679.015089/2005­87 \nAcórdão n.º 1402­004.232 \n\nS1­C4T2 \nFl. 240 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nVoto            \n\n \n\nConselheiro Leonardo Luis Pagano Gonçalves ­ Relator \n\n \n \nO  Recurso  Voluntário  é  tempestivo  e  possui  os  requisitos  previstos  na \n\nlegislação, motivos pelos quais deve ser admitido.  \n \nA Recorrente  pleiteou  em  21/12/2005  a  restituição  dos  valores  de  IRPJ  do \n\nano­calendário de 1999. \n \nOs  créditos  tributários  de  IRPJ  que  a  Requerente  pretende  restituir  são \n\nderivados de pagamentos  indevidos ou  a maior,  cujo o marco  inicial  segundo o  r. Despacho \nDecisório e o v. acórdão recorrido é no ano de 1999. \n\n \nSendo  assim,  o  tema  principal  da  lide  consiste  em  analisar  se  o  pedido  de \n\nrestituição decaiu ou não antes de se verificar o reconhecimento do direito creditório. \n \nVejamos.  \n \nO v. acórdão da DRJ, que acompanhou o r. Despacho Decisório de origem, \n\nnegou provimento ao pedido de restituição do Recorrente sob o argumento de que o prazo para \npleitear restituição de indébito tributário encerra­se após 5 anos contados da data do pagamento \nindevido,  tendo  ocorrido,  portanto,  no  presente  caso,  suposta  decadência  do  pedido  de \nrestituição, nos termos do art. 168, I, do CTN. \n\n \n\nArt. 168. O direito de pleitear a restituição extingue­se com \no decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: \n\nI  nas  hipóteses  dos  incisos  1  e  11  do  artigo  165,  da  data  da \nextinção do crédito tributário; \n\n(...) \n\nOcorre que o STF, no RE nº 566.621RS, bem como o Superior Tribunal de \nJustiça  ­  STJ,  no  REsp  nº1.269.570MG,  já  se  manifestaram  considerando  que  quanto  aos \npedidos de restituição formulados antes da entrada em vigor da LC 118/2005, deve­se aplicar o \nprazo  decadencial  de  10  anos,  consubstanciado  na  tese  dos  5+5  (cinco  para  homologar  nos \ntermos do artigo 150, parágrafo quarto, mais cinco para repetir nos termos do artigo 168, inciso \nI ambos do CTN). \n\nNesse sentido,  resta nítida a divergência entre o posicionamento da DRJ de \norigem e o entendimento firmado pelo STF sobre a matéria, diante do que, tendo em vista o art. \n62­A  do  RICARF,  deve  se  preservar  o  mérito  sedimentado  pelo  STF,  de  modo  que  o \nposicionamento  deste  E.  Conselho  Fiscal  reproduza  o  entendimento  firmado  pelo  Pretório \nExcelso. \n\nFl. 240DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19679.015089/2005­87 \nAcórdão n.º 1402­004.232 \n\nS1­C4T2 \nFl. 241 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nAcerca da matéria, observe­se o manifesto entendimento deste E. Conselho: \n\nAcórdão n. 9303002.214 \n\nASSUNTO:  NORMAS  GERAIS  DE  DIREITO  TRIBUTÁRIO. \nPERÍODO  DE  APURAÇÃO:  01/09/1989  A  31/03/1992. \nFINSOCIAL.  PEDIDO  DE  RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. \nPRAZO PARA EXERCER 0 DIREITO.  \n\nO prazo para repetição de  indébito, para pedidos efetuados até \n08 de junho de 2005, era de 10 anos, contados da ocorrência do \nfato  gerador  do  tributo  pago  indevidamente  ou  a  maior  que  o \ndevido (tese dos 5 + 5), a partir de 9 de junho de 2005, com o \nvigência do art. 3º da Lei complementar n° 118/2005, esse prazo \npassou  a  ser  de  5  anos,  contados  da  extinção  do  crédito  pelo \npagamento  efetuado.  Para  restituição/compensação  de  créditos \nrelativos a  fatos geradores ocorridos entre  setembro de 1989 e \nmarço de 1992, cujo pedido foi protocolado até 08 de junho de \n2005, aplicava­se o prazo decenal tese dos 5 + 5. \n\nAcórdão n. 2802002.944 \n\nASSUNTO:  NORMAS  GERAIS  DE  DIREITO  TRIBUTÁRIO. \nDATA DO FATO GERADOR: 31/12/1989, 31/12/1990. PEDIDO \nDE  RESTITUIÇÃO.  PRAZO.  TRIBUTO  SUJEITO  AO \nLANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO.  LEI \nCOMPLEMENTAR N.° 118/2005. \n\n No  julgamento  do  Recurso  Extraordinário  n.°  566.621,  sob  o \nrito  do  art.  543C  do  Código  de  Processo  Civil,  o  Pleno  do \nSupremo Tribunal Federal decidiu que a contagem do prazo de 5 \n(cinco)  anos  para  repetição  ou  compensação  de  indébito \ntributário a partir do pagamento antecipado de tributo sujeito ao \nlançamento  por  homologação,  tal  como  previsto  na  Lei \nComplementar n.° 118, de 2005, aplica­se a partir de 9 de junho \nde 2005, data do início de vigência da referida lei. Assim, para \nas ações e/ou pedidos protocolados a partir deste termo inicial, \no  prazo  aplicável  é  de  cinco  anos,  contado  do  pagamento \nindevido.  Por  outro  lado,  nos  casos  de  ações  e/ou  pedido \nprotocolados  antes  da  citada  data,  ausente  a  homologação \nexpressa  do  lançamento,  o  prazo  é  de  cinco  anos  a  contar  do \nfato gerador, acrescido de mais cinco anos. No caso do caso dos \nautos, o pedido foi feito antes da entrada em vigor do art. 3º da \nlei Complementar 118/2005, porém após o interstício decenal o \nque  impede que o mérito  seja apreciado. Entendimento do STF \nque  deve  ser  reproduzido  por  força  da  norma  prevista  no  art. \n62A  do  Regimento  Interno  do  CARF.  Efeito  que  se  estende  à \ndeclaração de compensação. \n\nVejam D. Julgadores, a matéria dos autos já foi analisa por este E. CARF/MF \ndiversas vezes, conforme ementas acima colacionadas,  tendo sido inclusive editada a Súmula \nCarf numero 91 sobre o assunto. \n\n“Ao  pedido  de  restituição  pleiteado  administrativamente  antes \nde 9 de junho de 2005, no caso de tributo sujeito a lançamento \n\nFl. 241DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19679.015089/2005­87 \nAcórdão n.º 1402­004.232 \n\nS1­C4T2 \nFl. 242 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\npor  homologação,  aplica­se  o  prazo  prescricional  de  10  (dez) \nanos, contado do fato gerador.” \n\nSendo assim,  tem­se esclarecido que, no presente caso, o prazo decadencial \nse  encerra  depois  de  transcorridos  10  (dez)  anos  da  extinção  do  crédito  tributário,  conforme \nentendimento  sedimentado  pelo  STF  e  reproduzido  veementemente  por  esse  E.  Conselho \nFiscal. \n\nVerifica­se,  pois,  que  não  restou  configurada  a  decadência  do  direito  da \nRecorrente  de  pedir  a  restituição  de  créditos  de  IRPJ,  posto  que  se  trata  de  pagamentos \nfeitos/recolhido  no  ano­calendário  de  1999  e  o  pedido  de  restituição  foi  protocolizado  em \n21/12/2005, não havendo a perfectibilização do prazo decadencial de 10 anos. \n\nNesta toada, determino o retorno dos autos para a delegacia de origem para \nanalisar, no mérito, o pedido de restituição formulado. \n\nCONCLUSÃO \n\nEm razão do exposto, voto por dar provimento parcial ao recurso voluntário, \nconforme  razões acima apresentadas, para determinar o  retorno dos autos para  a Unidade de \nOrigem a fim de que, superada a decadência para pleitear a restituição, seja analisado o mérito \ndo pedido do contribuinte. \n\n \n\n  É como voto.  \n\n \n (assinado digitalmente) \n\nLeonardo Luis Pagano Gonçalves  \n\n           \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 242DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201911", 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PDTI. IRRF. PAGAMENTOS AO EXTERIOR. \n\nTRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA. DIREITO CREDITÓRIO. \n\nContribuinte regularmente enquadrada no Programa de Desenvolvimento \n\nTecnológico e Industrial - PDTI faz jus ao crédito incentivado de IRRF sobre \n\npagamento a domiciliados no exterior a título de royalties, de assistência \n\ntécnica ou científica e de serviços especializados, previstos em contratos de \n\ntransferência de tecnologia averbados nos termos do Código da Propriedade \n\nIndustria. \n\n \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao \n\nrecurso. O julgamento deste processo seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, aplicando-se \n\no decidido no julgamento do processo 10830.907977/2012-82, paradigma ao qual o presente \n\nprocesso foi vinculado \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nLuiz Augusto de Souza Gonçalves – Presidente e Relator \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Carlos André Soares \n\nNogueira, Cláudio de Andrade Camerano, Daniel Ribeiro Silva, Eduardo Morgado Rodrigues, \n\nLetícia Domingues Costa Braga, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Luiz Augusto de Souza \n\nGonçalves (Presidente) e Wilson Kazumi Nakayama (suplente convocado). \n\nRelatório \n\nO presente julgamento submete-se à sistemática dos recursos repetitivos, prevista \n\nno art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do Regulamento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela \n\nPortaria MF nº 343, de 9 de junho de 2019, e, dessa forma, adoto neste relatório excertos do \n\nrelatado no Acórdão nº 1401-003.921, de 12 de novembro de 2019, que lhe serve de paradigma. \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n83\n\n0.\n91\n\n17\n84\n\n/2\n01\n\n2-\n26\n\nFl. 207DF CARF MF\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 1401-003.934 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10830.911784/2012-26 \n\n \n\nTrata-se de Recurso Voluntário interposto contra o Acórdão que, por \n\nunanimidade, julgou improcedente a Manifestação de Inconformidade apresentada pela \n\nRecorrente. \n\nO cerne do litígio se resume em um pedido eletrônico de restituição (PER) que foi \n\ntransmitido pela Recorrente relativamente a um crédito incentivado de Imposto de Renda Retido \n\nna Fonte (IRRF) sobre valores pagos, remetidos ou creditados a beneficiários residentes ou \n\ndomiciliados no exterior, a título de royalties, de assistência técnica ou científica e de serviços \n\nespecializados, previstos em contrato de transferência de tecnologia. O recolhimento de IRRF, \n\nefetuado por meio de DARF foi arrecadado sob código 0422. \n\nA DRF de Campinas, SP, por meio de despacho decisório indeferiu o pedido em \n\nrazão de o pagamento indicado ter sido integralmente utilizado na quitação de débito do \n\ncontribuinte, não restando crédito disponível para restituição ou compensação. \n\nEm sua Manifestação de Inconformidade a Recorrente alega, em síntese, que: \n\n1. Em função de contratos firmados com empresa estrangeira, remete ao \n\nexterior determinados valores a título de royalties e outras licenças. Em função dessa \n\nremessa ao exterior, ao longo do tempo a recorrente efetuava a retenção e \n\nrecolhimento de IRRF nos termos da legislação de regência; \n\n2. Até o ano de 2005 a recorrente usufruía os benefícios fiscais previstos no \n\nPrograma de Desenvolvimento Tecnológico Industrial (PDTI), cumprindo as \n\nobrigações pertinentes a este. Dessa forma a recorrente obteve por parte do Ministério \n\nda Ciência e Tecnologia a aprovação das Portarias nº 200 , de 18/06/1997 e a de nº \n\n803, de 20/09/2000; \n\n3. No regular desenvolvimento de suas atividades a recorrente celebrou três \n\ncontratos de licenciamento de uso de marcas visando a exploração destas na produção \n\ne comercialização de seus produtos no país: \n\n3.1. Licença para uso da marca “Logotipo 3M”; \n\n3.2. Licença para marca “The Power Brand Trademarks”; \n\n3.3. Licença para “Outras Marcas”. \n\n4. Salienta que foi por meio da Portaria nº 803, de 20/09/2000, que foi \n\nconcedido o benefício fiscal previsto no Decreto 949/1993, art. 13, V, referente a \n\ncrédito de 50% do IR retido na fonte incidente sobre os valores pagos, remetidos ou \n\ncreditados a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, a título de royalties, \n\nde assistência técnica ou científica e de serviços especializados, previstos em contratos \n\nde transferência de tecnologia averbados nos termos do Código da Propriedade \n\nIndustrial; \n\n5. Tais contratos foram devidamente averbados junto ao INPI e são \n\ncompletamente independentes entre si, pois tem como objeto o licenciamento de \n\nmarcas distintas; \n\n6. Ao longo dos anos a recorrente sempre possuiu direito a crédito de IRRF \n\nsobre as remessas ao exterior a título de royalties, na forma da legislação vigente. \n\nFl. 208DF CARF MF\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 1401-003.934 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10830.911784/2012-26 \n\n \n\nOcorre que com a edição da Lei nº 11.196/2005, a recorrente migrou do PDTI para \n\nregime específico previsto na mencionada lei. \n\n7. Observa que os critérios e condições para o contribuinte usufruir o crédito de \n\nIRRF permaneceram inalterados. Apenas os percentuais sofreram alterações para 20% \n\naté o ano de 2008 e 10% de 2009 a 2013; \n\n8. Especificamente, o art. 17, V, da Lei n.º 11.196/2005, que entrou em vigor a \n\npartir de janeiro de 2006, conferiu expressamente o direito ao crédito sobre o IRRF \n\nretido e pago sobre remessas ao exterior a título de royalties e outros direitos em \n\nvirtude da transferência de tecnologia; \n\n9. O Decreto n.º 5.798/2006, art. 3º, §4º dispôs expressamente que o crédito de \n\nIRRF a que se refere o inciso V, do art. 17 da Lei n.º 11.196/2005 seria objeto de \n\nrestituição em moeda corrente, conforme disposto em ato normativo do Ministério da \n\nFazenda (MF). \n\n10. Entretanto, em que pese a previsão expressa contida na Lei n.º 11.196/2005 \n\ne no Decreto n.º 5.798/2006, a única norma infralegal expedida referente à forma de \n\naproveitamento desse crédito só veio a ser editada em 30/08/2011 (Portaria MF n.º \n\n426/2011), ou seja, cinco anos após a edição da lei e quase 3 anos depois da entrega \n\ndo PER/DCOMP. Este ato previu expressamente qual seria a forma de aproveitamento \n\ndo crédito de IRRF previsto na lei. \n\n11. Até aquele momento a única forma possível de aproveitamento do crédito \n\nera o pedido de restituição. Foi neste contexto que a requerente apresentou o referido \n\nPER/DCOMP; \n\n12. A requerente cumpre concretamente todas as condições elencadas na \n\nPortaria MF n.º 426/2011 no caso concreto e este fato evidencia o direito aos créditos \n\npleiteados; \n\n13. Além de não avaliar o contexto fático e jurídico do caso, o Despacho \n\nDecisório fez uma interpretação restritiva do art. 165 do CTN; \n\n14. A Instrução Normativa SRF nº 267/2002, art. 41, §2º expressamente previa \n\nque “a restituição de crédito de IRRF será paga em moeda corrente, a pedido das \n\nempresas titulares de PDTI ou PDTA, no prazo de trinta dias contados da data de \n\nentrada do pedido, observadas as demais normas aplicáveis às restituições de tributos \n\ne contribuições administrados pela SRF.” \n\n15. Outra questão relevante é que o Ato Normativo do INPI nº 135, de \n\n15/04/1997, estabelece que o INPI averbará ou registrará conforme o caso os contratos \n\nque impliquem transferência de tecnologia, assim entendidos os de licença de direitos \n\n(exploração de patentes ou de uso de marcas...). Por conseguinte, a legislação vigente \n\ndetermina que os contratos de licença de marca são contratos de transferência de \n\ntecnologia; \n\n16. A requerente juntou a estes autos os contratos devidamente averbados junto \n\nao INPI que ensejaram o recolhimento de IRRF e diante da documentação acostada, é \n\nincontestável seu direito aos créditos pleiteados, protestando pela realização de \n\ndiligências para produção de provas caso os julgadores entendam que os documentos \n\nacostados aos autos não sejam suficientes. \n\nFl. 209DF CARF MF\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 1401-003.934 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10830.911784/2012-26 \n\n \n\n17. Concluindo, a requerente argumenta que já usufruía do benefício de crédito \n\nde IRRF previsto no PDTI, concedido pelo Ministério da Ciência e Tecnologia por \n\nmeio das Portarias nº 200/1997 e 803/2000, que possuem as mesmas condições de \n\naproveitamento dos benefícios previstos na Lei n.º 11.196/2005. Em resumo, a \n\nrequerente alegar que: \n\n17.1. Efetuou regularmente o recolhimento de IRRF incidente sobre a remessa \n\nde royalties ao exterior; \n\n17.2. Os contratos que ensejaram o aproveitamento de créditos de IRRF foram \n\ndevidamente averbados no INPI e importam transferência de tecnologia; \n\n17.3. A recorrente realizou dispêndios em projetos de pesquisa no Brasil em \n\nmontante correspondente ao dobro do benefício auferido; \n\n17.4. A recorrente prestou as informações relativas ao seu projeto ao Ministério \n\nda Ciência e Tecnologia; \n\n17.5. A recorrente atende aos requisitos exigidos pela Lei nº 11.196/2005 para \n\ngozar do incentivo de crédito de IRRF previsto em seu art. 17, V; \n\n18. Levando-se em consideração todas as informações e documentos anexados \n\nentende ter demonstrado seu direito aos créditos de IRRF solicitados no PER/DCOMP \n\ne requer seja conhecida e totalmente provida a presente Manifestação de \n\nInconformidade, ainda que seja necessária a baixa do processo em diligência para \n\nprodução de perícia. \n\n19. Para fins de perícia, a recorrente indicou o nome, o endereço e a \n\nqualificação profissional de seu perito. \n\n20. Consignou também na manifestação de inconformidade os dados bancários \n\nda empresa recorrente para fins de restituição. \n\nPor sua vez, a decisão de primeira instância, ainda que tenha reconhecido que a \n\nInteressada demonstrou que havia cumprido os requisitos materiais para gozo do regime especial \n\n(PDTI), negou a Manifestação de Inconformidade sob o argumento de que a portaria do \n\nMinistério da Ciência e Tecnologia nº 803, de 28 de setembro de 2000, estendeu o benefício do \n\nincentivo fiscal apenas até 18 de junho de 2002, logo, a Contribuinte não fruía mais deste regime \n\nespecial no período referência da PER apresentada. \n\nPor sua vez a ora Recorrente apresentou o presente Recurso Voluntário visando a \n\ncomprovação de que ainda estava em vigor o regime especial suscitado no mês indicado no PER \n\napresentado. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto \n\nConselheiro Luiz Augusto de Souza Gonçalves, Relator. \n\nFl. 210DF CARF MF\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 1401-003.934 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10830.911784/2012-26 \n\n \n\nDas razões recursais \n\nComo já destacado, o presente julgamento segue a sistemática dos recursos \n\nrepetitivos, nos termos do art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do RICARF, desta forma reproduzo o \n\nvoto consignado no Acórdão nº 1401-003.921, de 12 de novembro de 2019, paradigma desta \n\ndecisão. \n\nO Recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de validade, \n\nportanto, dele conheço. \n\nConforme narrado, o presente feito se debruça sobre pedido de restituição \n\nda Recorrente de crédito incentivado de IRRF sobre remessa de royalties \n\nao exterior no âmbito do Programas de Desenvolvimento Tecnológico \n\nIndustrial – PDTI, instituído pela Lei 8.661/93. \n\nSegue transcrição do art. 4º, inciso V da citada lei: \n\nArt. 4º Às empresas industriais e agropecuárias que executarem PDTI ou PDTA \n\npoderão ser concedidos os seguintes incentivos fiscais, nas condições fixadas em \n\nregulamento: \n\nV - crédito de cinqüenta por cento do Imposto de Renda retido na fonte e \n\nredução de cinqüenta por cento do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio \n\ne Seguro ou relativos a Títulos e Valores Mobiliários, incidentes sobre os valores \n\npagos, remetidos ou creditados a beneficiários residentes ou domiciliados no \n\nexterior, a título de royalties, de assistência técnica ou científica e de serviços \n\nespecializados, previstos em contratos de transferência de tecnologia averbados \n\nnos termos do Código da Propriedade Industrial;(Vide Lei nº 9.532, de 1997) \n\n§ 3º Os benefícios a que se refere o inciso V somente poderão ser concedidos a \n\nempresa que assuma o compromisso de realizar, durante a execução do seu \n\nprograma, dispêndios em pesquisa no País, em montante equivalente, no \n\nmínimo, ao dobro do valor desses benefícios. \n\nPosteriormente houve a redução dos percentuais para 30% no caso de \n\nfatos geradores ocorridos entre 1998 e 2003, 20% entre 2004 e 2008 e \n\n10% de 2009 a 2013 sem alterar as condições de fruição do benefício, \n\nconforme Lei 9.532/97 que transcrevo: \n\nArt. 2º Os percentuais dos benefícios fiscais referidos no inciso Ie no§ 3º do art. \n\n11 do Decreto-Lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974, com as posteriores \n\nalterações, nos arts. 1º, inciso II,19e23, da Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991, \n\ne no art. 4º, inciso V, da Lei nº 8.661, de 02 de junho de 1993, ficam \n\nreduzidos para: \n\nI - 30% (trinta por cento), relativamente aos períodos de apuração encerrados a \n\npartir de 1º de janeiro de 1998 até 31 de dezembro de 2003;(Vide Medida \n\nProvisória nº 2.199-14, de 2001) \n\nII - 20% (vinte por cento), relativamente aos períodos de apuração encerrados a \n\npartir de 1º de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2008; \n\nIII - 10% (dez por cento), relativamente aos períodos de apuração encerrados a \n\npartir de 1º de janeiro de 2009 até 31 de dezembro de 2013. \n\nFl. 211DF CARF MF\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 1401-003.934 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10830.911784/2012-26 \n\n \n\nTal beneficio foi regulamentado originalmente pelo Decreto nº 949/93. \n\nSegue os dispositivos que se aplicam ao caso: \n\nRegulamenta a Lei nº 8.661, de 2 de junho de 1993, que dispõe sobre os \n\nincentivos fiscais para a capacitação tecnológica da indústria e da agropecuária e \n\ndá outras providências. \n\nArt.13. As empresas titulares dos PDTI ou PDTA poderão usufruir dos seguintes \n\nincentivos fiscais, quando expressamente concedidos pelo MCT: \n\nI - dedução, até o limite de oito por cento do Imposto de Renda (IR) devido, de \n\nvalor equivalente à aplicação da alíquota cabível do imposto à soma dos \n\ndispêndios com atividades de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico \n\nindustrial e agropecuário, incorridos no período-base, classificáveis como \n\ndespesas pela legislação desse tributo, inclusive pagamentos a terceiros, na forma \n\nprevista no art. 8º, podendo o eventual excesso ser aproveitado no próprio ano-\n\ncalendário ou nos dois anos-calendário subseqüentes; \n\n... \n\nV - crédito de cinqüenta por cento do IR retido na fonte e redução de cinquenta \n\npor cento do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou Relativas \n\na Títulos e Valores Mobiliários (IOF), incidentes sobre os valores pagos, \n\nremetidos ou creditados a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, a \n\ntítulo de royalties, de assistência técnica ou científica e de serviços \n\nespecializados, previstos em contratos de transferência de tecnologia \n\naverbados nos termos do Código da Propriedade Industrial; \n\n... \n\nParágrafo único. Na apuração dos dispêndios realizados em atividades de \n\npesquisa e de desenvolvimento tecnológico industrial e agropecuário, não serão \n\ncomputados os montantes alocados, como recursos não reembolsáveis, por \n\nórgãos e entidades do poder público. \n\n... \n\nArt. 20. Os incentivos fiscais dos incisos III e IV do art. 13 não serão concedidos \n\nsimultaneamente com os previstos no inciso V do mesmo artigo. \n\nArt. 21. Quando o pleito contemplar os incentivos fiscais de que tratam os \n\nincisos V ou VI do art. 13, o PDTI ou PDTA deverá ser apresentado com a cópia \n\nda averbação dos contratos de transferência de tecnologia pelo Instituto de \n\nPropriedade Industrial (INPI). \n\nArt. 22. Os incentivos fiscais de que trata o inciso V do art. 13 somente serão \n\nconcedidos à empresa que assumir o compromisso de realizar, na execução do \n\nPDTI ou PDTA, dispêndios em pesquisa e desenvolvimento, no País, em \n\nmontante equivalente, no mínimo, ao dobro do valor desses incentivos, \n\natualizados monetariamente. \n\nArt. 23. O crédito do IR retido na fonte, a que se refere o inciso V do art. 13, será \n\nrestituído em moeda corrente, dentro de trinta dias de seu recolhimento, \n\nconforme disposto em ato normativo do Ministério da Fazenda. \n\nNo caso, o ato normativo a que se refere o art. 23 supra é a Portaria MF \n\nnº 267/96, que definiu as condições para gozo do incentivo, conforme \n\nsegue: \n\nFl. 212DF CARF MF\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 1401-003.934 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10830.911784/2012-26 \n\n \n\nPORTARIA MF Nº 267, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1996 \n\n\"Dispõe sobre a restituição de 50% do IRRF à empresas titulares de PDTI ou \n\nPDTA.\" \n\nO MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, INTERINO, no uso de suas \n\natribuições e tendo em vista o disposto no art. 23 do Decreto nº949, de 5 de \n\noutubro de 1993, resolve: \n\nArt. 1ºA restituição de 50% (cinqüenta por cento) do Imposto de Renda Retido \n\nna Fonte sobre os valores pagos, remetidos ou creditados a beneficiários \n\nresidentes ou domiciliados no exterior, a título de \"royalties\", de assistência \n\ntécnica, científica e de serviços técnicos especializados, previstos em contratos \n\naverbados nos termos do Código da Propriedade Industrial, será paga em moeda \n\ncorrente, a pedido das empresas titulares de Programa de Desenvolvimento \n\nTecnológico Industrial - PDTI, ou de Programa de Desenvolvimento \n\nTecnológico Agropecuário PDTA, no prazo de trinta dias, contados da data de \n\nentrada do pedido. \n\nArt. 2ºO pedido deverá ser dirigido à Unidade Local da Secretaria da Receita \n\nFederal com jurisdição sobre o domicílio fiscal da requerente, com a informação \n\ndo número da conta-corrente e agência bancária em que a interessada deseja \n\nreceber o crédito da restituição, anexado dos seguintes documentos. \n\nI - segunda via do Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, \n\nautenticada mecanicamente, comprovando o recolhimento do imposto; \n\nII - certificado de averbação expedido pelo Instituto Nacional da Propriedade \n\nIndustrial - INPI; \n\nIII - portaria expedida pelo Ministério da Ciência e Tecnologia - MCT, atestando \n\nque a empresa está habilitada ao benefício, com indicação da data de sua \n\npublicação no Diário Oficial da União; \n\nIV - certidões negativas expedidas pela Secretariada Receita Federal e pelo \n\nInstituto Nacional do Seguro Social - INSS, conforme estabelece, \n\nrespectivamente, o art.60 da Lei nº9.069, de 29 de junho de 1995, e art. 84, \n\ninciso I, alínea \"a\", do Decreto nº612, de 21 de julho de 1992; \n\nV - comprovante dos valores pagos, remetidos ou creditados a beneficiários \n\nresidentes no exterior. \n\nArt. 3º Reconhecido o direito creditório, a restituição será paga, através da \n\nemissão de Ordem Bancária - OB, em favor do interessado. \n\nPois bem, estabelecido as bases legais pertinentes a matéria sob análise, \n\npassamos a análise do caso concreto. \n\nA Recorrente cumpriu os requisitos dos incisos I e II do dispositivo retro \n\njuntando aos autos os respectivos documentos, tal circunstância foi \n\nreconhecida pela própria decisão de primeira instância. \n\nQuanto a habilitação expedida pelo MCT por meio de portaria, conforme \n\ndisposto no inciso III supra, a Recorrente havia apresentado em primeira \n\ninstância apenas a Portaria MCT nº 803 de 28/09/2000 que concedeu o \n\nFl. 213DF CARF MF\n\n\n\nFl. 8 do Acórdão n.º 1401-003.934 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10830.911784/2012-26 \n\n \n\nincentivo previsto no inciso V do art. 13 do Decreto 949/93 até a data de \n\n18/06/2002, in verbis: \n\nPortaria MCT nº 803, de 28 de setembro de 2000 \n\n(...) \n\nArt. 2º O prazo para a fruição do incentivo fiscal de que trata o artigo anterior \n\ninicia-se na data de publicação desta Portaria e estende-se até 18 de junho de \n\n2002. \n\nNeste ponto surge a divergência da Recorrente para com a decisão \n\nrecorrida. \n\nConforme constou da decisão atacada, não fora anexado aos autos \n\nqualquer outro ato autorizativo do MCT prorrogando o prazo de fruição \n\ndeste benefício. Como o período de recolhimento do IRRF que a \n\nRecorrente busca a restituição ultrapassa esta data, seu pleito foi \n\nindeferido. \n\nContudo, em sede de Recurso Voluntário a Interessada trouxe que em \n\n06/05/2003 foi publicado a Portaria MCT nº 203/03 aprovando novo \n\nPDTI em favor da Recorrente nos termos que transcrevo: \n\nPORTARIA Nº 203, DE 30 DE ABRIL DE 2003 \n\nDispõe sobre a aprovação do Programa de Desenvolvimento Tecnológico \n\nIndustrial - PDTI de titularidade da empresa 3M DO BRASIL LTDA e concede \n\nos incentivos fiscais que especifica. \n\nO Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, no uso de suas atribuições e \n\ntendo em vista o disposto nos arts. 5º, \"caput\", e 30 do Decreto nº 949, de 5 de \n\noutubro de 1993, as alterações da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e do \n\nDecreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, resolve: \n\nArt. 1º Aprovar o Programa de Desenvolvimento Tecnológico Industrial - PDTI \n\nde titularidade da empresa 3M DO BRASIL LTDA, inscrita no Cadastro \n\nNacional das Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda sob o nº \n\n45.985.371/0001-08, de acordo com o Processo MCT/SEPTE nº 01.0002/03, e \n\nconceder-lhe, para a aprazada e fiel execução do referido Programa, os seguintes \n\nincentivos fiscais: \n\nI - dedução, até o limite de quatro por cento do Imposto de Renda - IR devido, de \n\nvalor equivalente à aplicação da alíquota cabível do imposto à soma dos \n\ndispêndios com atividades de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico \n\nindustrial, incorridos no período base, classificáveis como despesas pela \n\nlegislação desse tributo, inclusive pagamentos a terceiros, na forma prevista no \n\nart. 8º do Decreto nº 949/93, podendo o eventual excesso ser aproveitado no \n\npróprio ano-calendário ou nos dois anos-calendário subseqüentes, no valor de até \n\nR$ 2.079.503,00; \n\nII - crédito de trinta por cento do IR retido na fonte e redução de vinte e cinco \n\npor cento do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou relativas \n\na Títulos e Valores Mobiliários incidentes sobre valores pagos, remetidos ou \n\ncreditados a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, a título de \n\n\"royalties\", de assistência técnica ou científica e de serviços especializados, \n\nFl. 214DF CARF MF\n\n\n\nFl. 9 do Acórdão n.º 1401-003.934 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10830.911784/2012-26 \n\n \n\nprevistos em contratos de transferência de tecnologia averbados nos termos do \n\nCódigo da Propriedade Industrial, no valor de até R$ 2.440.000,00. \n\nArt. 2º O prazo para a fruição do incentivo fiscal de que trata o artigo \n\nanterior inicia-se na data de publicação desta Portaria e estende-se por \n\nsessenta meses. \n\n(...)” (grifou-se) \n\nNote-se que a portaria acima determina um prazo de 60 meses para \n\nconcessão do incentivo em questão, logo a Recorrente poderia usufruí-lo \n\naté a data de 30/04/2008. \n\nAinda, informa, e anexa aos autos, que em 12/03/2007 teve publicada a \n\nPortaria MCT nº 133/07 revogando a de nº 203/03 supra citada, a pedido \n\nda própria Recorrente face a sua migração para o regime especial regido \n\npela Lei 11.196/2005, conhecida como “Lei do Bem”. \n\nDesta forma tem-se que no período compreendido entre 06/05/2003 até \n\n11/03/2007 a Recorrente efetivamente gozava do direito aos benefícios \n\nfiscais do PDTI, instituído pela Lei 8.661/93. Ao contrário do constatado \n\nna decisão de primeira instância. \n\nOutrossim, importa dizer que os recolhimentos de IRRF objetos do \n\npresente pedido de restituição foram feitos sob o código 0422, específico \n\npara Royalties e Pagamento de Assistência Técnica, tendo como fato \n\ngerador importâncias pagas, remetidas, creditadas, empregadas ou \n\nentregues a residentes ou domiciliados no exterior, por fonte localizada \n\nno Brasil, a título de: \n\n- pagamento de royalties para exploração de patentes de invenção, \n\nmodelos, desenhos industriais, uso de marcas ou propagandas; \n\n- remuneração de serviços técnicos, de assistência técnica, de assistência \n\nadministrativa e semelhantes; \n\n- direitos autorais, inclusive no caso de aquisição de programas de \n\ncomputador (software), para distribuição e comercialização no Brasil ou \n\npara uso próprio, sob a modalidade de cópia única, exceto películas \n\ncinematográficas. \n\nEm outras palavras, como bem asseverou a decisão de piso, trata-se de \n\num código específico para remessas ao exterior de royalties e \n\npagamentos de assistência técnicas. \n\nAssim, tem-se que os recolhimentos objetos da PER se enquadram \n\nefetivamente nas hipóteses do regime especial concedido à Recorrente. \n\nDiante deste cenário, VOTO por DAR PROVIMENTO ao Recurso \n\nVoluntário para reconhecer o direito da Recorrente usufruir do direito \n\nFl. 215DF CARF MF\n\n\n\nFl. 10 do Acórdão n.º 1401-003.934 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10830.911784/2012-26 \n\n \n\ncreditório oriundos do PDTI sobre os recolhimentos de IRRF referentes \n\nao período de 06/05/2003 a 11/03/2007. \n\nÉ como voto. \n\n \n\nConclusão \n\n \n\nImporta registrar que nos autos em exame a situação fática e jurídica encontra \n\ncorrespondência com a verificada na decisão paradigma, de tal sorte que, as razões de decidir \n\nnela consignadas, são aqui adotadas. \n\n \n\nDessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do anexo II \n\ndo RICARF, reproduzo o decidido no acórdão paradigma, no sentido de dar provimento ao \n\nrecurso. \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nLuiz Augusto de Souza Gonçalves \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 216DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201911", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO\nAno-calendário: 2005\nRESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO DE IRPJ POR ESTIMATIVA\nA restituição de indébito fiscal, bem como a sua compensação com crédito tributário somente poderá ser autorizada pela autoridade administrativa com crédito líquido e certo do sujeito passivo, contra a Fazenda Nacional.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2020-01-14T00:00:00Z", "numero_processo_s":"14033.000375/2007-81", "anomes_publicacao_s":"202001", "conteudo_id_s":"6120097", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2020-01-14T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1402-004.213", "nome_arquivo_s":"Decisao_14033000375200781.PDF", "ano_publicacao_s":"2020", "nome_relator_s":"EVANDRO CORREA DIAS", "nome_arquivo_pdf_s":"14033000375200781_6120097.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário.\n\n(assinado digitalmente)\nPaulo Mateus Ciccone - Presidente\n\n(assinado digitalmente)\nEvandro Correa Dias - Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Marco Rogério Borges, Caio Cesar Nader Quintella, Evandro Correa Dias, Leonardo Luís Pagano Gonçalves, Murillo Lo Visco, Junia Roberta Gouveia Sampaio, Paula Santos de Abreu e Paulo Mateus Ciccone (Presidente).\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2019-11-11T00:00:00Z", "id":"8050646", "ano_sessao_s":"2019", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:58:26.198Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713052648317386752, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2020-01-02T14:53:45Z; 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Inconformada apresentou em \n\n06/09/2007, a manifestação de inconformidade (fls. 19 a 23), na qual faz \n\ndemonstrativo contendo os valores de IRPJ apurados no ano-calendário 2005, de \n\ndepósitos judiciais, de pagamentos com DARF e saldo de pagamento a maior. \n\nFaz ainda quadros demonstrando a apuração do IRPJ devido e saldo negativo após \n\nas deduções permitidas pela legislação tributária de regência e, em resumo, \n\napresenta as seguintes razões de defesa: \n\n- na DIPJ não está prevista a suspensão dos créditos (depósitos judiciais) apurados \n\ne recolhidos no montante de R$ 842.215.388,14, resultando assim num valor a \n\npagar de R$ 814.725.867,49, conforme consta na Ficha 12B da DIPJ/2006; \n\n- caso houvesse previsão para suspensão, na Ficha 12B tinha sido apurado saldo \n\nnegativo de R$ 27.489.520,68, conforme demonstrado no quadro a seguir (faz \n\ndemonstrativo); \n\n- como no ano de 2005 realizou tanto depósitos judiciais quanto recolhimentos por \n\nDARF, encontra-se o mesmo em uma situação não prevista pela Receita Federal \n\ncom relação à utilização dos créditos encontrados naquele ano, pois: \n\na) se informar que o crédito é decorrente de saldo negativo, o mesmo não pode ser \n\nverificado na linha 15, da ficha 12B, da DIPJ/2006, em decorrência da ausência de \n\ncampo próprio para registrar os depósitos judiciais única forma possível para \n\ndemonstrar a existência de valor pago a maior no exercício; \n\nFl. 228DF CARF MF\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 1402-004.213 - 1ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 14033.000375/2007-81 \n\n \n\nb) se informar que o crédito é decorrente de pagamento indevido ou a maior \n\n(opção escolhida), a Receita, como de fato o fez, não identifica crédito em DARF \n\nque permita a compensação. \n\n- é fato que não se pode precisar efetivamente que tal valor (R$ 27.489.520,68), \n\napós o ajuste da apuração anual, seja derivado dos depósitos judiciais ou dos \n\nrecolhimentos mediante DARF; \n\n- em vista disso e pelos argumentos supra, não é razoável que o Banco aguarde o \n\nencerramento do processo judicial para recuperar um valor pago a maior de R$ \n\n27.492.520,69, que teve sua origem no exercício em que ocorreram recolhimentos \n\npor DARF no montante de R$ 359.863.406,61; \n\n- assim, uma vez demonstrado que de fato possui o crédito e tendo direito à \n\ncompensação com débitos próprios, relativos a quaisquer tributos ou contribuições \n\nadministradas pela Receita Federal, conforme previsto nos arts. 170 do CTN, 74 \n\nda Lei n° 9.430/96, e 2o c/c 26 da IN SRF n° 600/2005, inexistem razões ao Fisco \n\npara a não homologação do pedido de compensação formalizado em 28/11/2006. \n\nNa conclusão, requer seja acolhida a presente Manifestação de Inconformidade \n\npara reconhecer o seu direito à restituição e, em consequência, homologada a \n\ndeclaração de compensação objeto do presente feito, em face da real, constatada e \n\ndemonstrada existência de crédito a seu favor (arts. 170 do CTN, 74 da Lei n° \n\n9.430/96, e 2o c/c 26 da IN SRF n° 600/2005), bem como determinar o \n\ncancelamento do suposto débito tributário exigido na Carta de Cobrança emitida. \n\n \n\nDo Acórdão da Manifestação de Inconformidade \n\nA 4ª Turma da DRJ/BSA, por meio do Acórdão nº 03-23.514, Indeferiu a \n\nSolicitação, conforme a seguinte ementa: \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nAno-calendário: 2005 \n\nRestituição/Compensação de IRPJ por Estimativa. \n\nA restituição de indébito fiscal, bem como a sua compensação com crédito \n\ntributário somente poderá ser autorizada pela autoridade administrativa com \n\ncrédito líquido e certo do sujeito passivo, contra a Fazenda Nacional. \n\n \n\nObserva-se que a decisão do órgão julgador a quo teve como seguintes \n\nfundamentos: \n\n1. Na espécie, o ponto capital para o deslinde da contenda, em análise, implica \nno reconhecimento de suposto crédito relativo à suposto recolhimento \n\nindevido de IRPJ apurado por estimativa, no valor original de R$ \n\nFl. 229DF CARF MF\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 1402-004.213 - 1ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 14033.000375/2007-81 \n\n \n\n25.346.389,03, compensado com débito de IRPJ de mesma natureza apurado \n\nem out/2006, no valor não atualizado de R$ 28.671.835,25. \n\n2. No despacho decisório (fls. 12/14), a autoridade administrativa, após revisar a \nPer/Dcomp, não homologou a compensação realizada pela manifestante por \n\ninexistir o suposto crédito, já que o valor (R$ 161.249.904,50) recolhido em \n\n29/12/2005, a título de IRPJ mensal estimado, cujo crédito pleiteado está \n\nvinculado, fora totalmente utilizado para liquidar o débito (R$ \n\n161.249.904,50) de estimativa mensal de IRPJ apurado em nov/2005, vencido \n\n29/12/2005, declarado na DCTF do 4º trimestre de 2005 (fls. 6 a 8). \n\n3. Por outro lado, nos termos da legislação tributária regência, a pessoa jurídica \ntributada pelo lucro real anual que efetuar pagamento indevido ou a maior de \n\nimposto de renda ou CSLL, a título de estimativa mensal, somente poderá \n\nutilizar o valor pago ou retido na dedução do IRPJ ou da CSLL devida ao final \n\ndo período de apuração em que houve o pagamento indevido ou para compor \n\no saldo negativo de IRPJ ou de CSLL do período (IN SRF nº 600, de 2005, \n\nart. 10). \n\n4. Quanto aos argumentos relativos aos depósitos judiciais são inapropriados \npara o deslinde da pendência, pois, embora os valores dos depósitos possam \n\ninfluenciar no imposto a pagar ou a restituir apurado no final do período anual, \n\nesses não foram objetos de compensação na Per/Dcomp examinada pela \n\nautoridade fiscal competente para revisá-la. \n\n5. Ademais, consoante o artigo. 170-A do Código tributário Nacional, é \nvedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de \n\ncontestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da \n\nrespectiva decisão judicial. (Artigo incluído pela Lcp nº 104, de 10/01/2001). \n\n6. Desse modo, em que pese os argumento de defesa da recorrente, considerando \nque nos termos do artigo 170 do CTN a compensação de crédito tributário \n\nsomente poderá ser autorizada com crédito liquido e certo do sujeito passivo \n\ncontra a Fazenda Nacional, depreende-se correta análise feita pela autoridade \n\nadministrativa, não merecendo, assim, qualquer reforma o despacho decisório \n\nora questionado, porquanto corretamente analisada a questão, tendo sido \n\nabordados pontos que mereceriam verificações, considerando-se a \n\nplausibilidade ou não da compensação pleiteada. \n\n7. Diante do exposto, considerando a disposição contida no art. 175 do \nRegimento Interno da SRF, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30/04/2007, \n\nvoto no sentido de indeferir a manifestação de inconformidade apresentada e \n\nmanter a decisão proferida no despacho decisório questionado. \n\nFl. 230DF CARF MF\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 1402-004.213 - 1ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 14033.000375/2007-81 \n\n \n\nDo Recurso Voluntário \n\nA Recorrente, inconformada com o Acórdão de 1ª Instância, apresenta recurso \n\nvoluntário, alegando, em síntese, que: \n\nSINOPSE DOS FATOS \n\n1. Enviou, em 28.11.2006, a PER/DCOMP n° 20547.40535.281106.1.3.04-3265, \npara compensar débito de IRPJ do período de apuração outubro/2006, \n\nvencimento em 29/11/2006, no valor ide R$ 28.671.835,25, com IRPJ pago a \n\nmaior no ano-calendário 2005 (Anexo 5). \n\n2. Destaca-se, que nas DCTF de 2005 foram declarados os pagamentos \nefetuados, (i) por DARF, no total de R$ 359.863.406,61, e (ii) na linha \n\n\"suspensão\" os valores dos depósitos judiciais realizados, no montante de R$ \n\n842.215.388.17 (vinculados ao MS n° 1998.34.00.002278-3), referente ao IR \n\nmensal pago por estimativa, conforme quadro a seguir (Anexo 1): \n\nPERÍODO IRPJ APURADO DEP.JUDICIAL PAG. P/DARF PAG. A MAIOR \n\nJaneiro/05 59.810.927,21 59.810.927,21 0.00 0,00 \n\nFevereiro/05 44.633.139,82 44.633.139,82 0,00 0,00 \n\nMarço/05 111.128.084,59 111.128.084,59 0,00 0,00 \n\nAbril/05 142.645.780,52 142645780,52 0,00 0,00 \n\nMaio/05 132.918.337,58 132.918.337,59 0,00 0,00 \n\nJunho/05 0,00 0,00 0,00 0,00 \n\nJulho/05 165.004.807,20 165.004.807,20 0,00 0,00 \n\nAgosto/05 110.614.055,36 110.614.055,36 0,00 0,00 \n\nSetembro/05 158.601.293,10 75.460.255,89 84.163.067,44 (1.022.030,23) \n\nOutubro/05 114.450.434,67 0,00 114.450.434,67 0,00 \n\nNovembro/05 161.249.904,50 0,00 161.249.904,50 0,00 \n\nDezembro/05 0,00 0,00 0,00 0,00 \n\nTOTAIS 1.201.055.764,55 842.215.388,17 359.863.406,61 (1.022.030,23) \n\n3. Já no ajuste do exercício do ano de 2005, verificou-se a existência de \npagamento \"a maior\", conforme se demonstra: \n\nDescrição Valor \n\nIRPJ devido 1.214.749.220,15 \n\nImposto de Renda pago no Exterior -25.671.253,70 \n\nLei 9.430/96 -8.483.317,75 \n\nLei 10.833/2003 -66.234,58 \n\nJuros Sobre Capital Próprio -2.351.408,76 \n\nComissões e Corretagens -3.590.731,26 \n\nPagamentos por DARF -359.863.406,61 \n\nDepósitos Judiciais -842.215.388,17 \n\nValor pago a maior 27.492.520,69 \n\n4. Na DIPJ, não há \"campo próprio específico\" para o registro da suspensão dos \ncréditos provenientes de depósitos judiciais, os quais foram apurados e \n\nrecolhidos no montante de R$ 842.215.388,14, resultando assim no valor a \n\npagar de R$ 814.725.867,49, conforme verifica-se na ficha 12B da DIPJ 2006 \n\nAno-Calendário 2005 (Anexo 2). \n\n5. Se não fosse o óbice acima (ausência de campo específico para o registro da \nsuspensão dos créditos em comento na DIPJ), por certo poderia se verificar na \n\nFl. 231DF CARF MF\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 1402-004.213 - 1ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 14033.000375/2007-81 \n\n \n\n\"FICHA 12B\" o saldo negativo de R$ 27.489.520,68, conforme se demonstra \n\nno quadro a seguir: \n\nDiscriminação Valor \n\nIMPOSTO SOBRE O LUCRO REAL \n01. A Alíquota de 15% 753.200.681,69 \n\n02. Adicional 502.109.787,79 \n\nDEDUÇÕES \n02.(-) Operações de Caráter Cultural e Artístico 21.358.865,20 \n\n03.(-) Programa de Alimentação do Trabalhador 12.891.282,71 \n\n04.(-) Atividades Audiovisual 0,00 \n\n05.(-) Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente 5.187.000,00 \n\n07.(-) Imp. Pago no Ext. S/ Lucros, Rend. E Ganhos de Capital 0,00 \n\n08.(-) Imp. de Renda Ret. na Fonte 461.473,93 \n\n09.(-) IR Retido na Fonte por Órgãos, Aut. E Fund. Fed. (Lei n° 9.430/1996) 662.627,49 \n\n10.(-) IR Retido na Fonte p/ demais Ent. da Adm. Púb. Fed. (Lei n° 10.833/2003) 0.00 \n\n11.(-) Imp. Pago Incidente sobre Ganhos do Mercado de Renda Variável 0.00 \n\n12.(-) Imp. de Renda Mensal Pago por Estimativa 400.023.352,66 \n\n13.(-) Parcelamento Formalizado de IR sobre a Base de Cálculo Estimada 0.00 \n\n14.(-) Suspensão por depósitos judiciais 842.215.388,17 \n\n15.IMPOSTO DE RENDA A PAGAR (saldo negativo) (27.489.520,68) \n\n16.IMPOSTO DE RENDA A PAGAR DE SCP 0,00 \n\n17.IMPOSTO DE RENDA POSTEGADO DE PERÍODO DE APURAÇÕES ANTERIORES 0,00 \n\n (*) Observação: na linha 12 da ficha 12B da DIPJ 2005, foi declarado a menor o \n\nvalor de R$ 3.000,00. \n\n6. Como no ano de 2005 o Recorrente realizou tanto depósitos judiciais quanto \nrecolhimentos por DARF, encontrou-se o mesmo em uma situação imprevista \n\ne não solucionada pela DRF com relação a utilização dos créditos encontrados \n\nnaquele ano, porquanto: \n\na) se informasse que o crédito era decorrente de saldo negativo, tal valor não \npoderia ser verificado na linha 15, da FICHA 12B, da DIPJ/2006, pois não \n\nhavia \"campo próprio\" para se registrar os depósitos judiciais - única forma \n\npossível para demonstrar a existência de valor pago a maior no exercício; \n\nb) se informasse que o referido crédito era decorrente de pagamento indevido \nou a maior (e essa foi a opção escolhida pelo Recorrente, então \n\nContribuinte), o Fisco, como de fato o fez, não identificou o crédito em \n\nDARF versus DCTF, que permita a compensação. \n\n \n\n7. É fato que não se pode precisar efetivamente que tal valor (R$ 27.489.520,68), \napós o ajuste da apuração anual, seja derivado dos depósitos judiciais ou dos \n\nrecolhimentos mediante DARF. Por esse motivo e pelos argumentos acima \n\ndeclinados, não é razoável que o Recorrente aguarde o encerramento do \n\nprocesso judicial para recuperar um valor pago \"a maior\" de R$ \n\n27.492.520,69, que teve sua origem no exercício em que ocorreram inclusive \n\nrecolhimentos por DARF no montante de R$ 359.863.406,61, concessa vénia. \n\nFl. 232DF CARF MF\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 1402-004.213 - 1ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 14033.000375/2007-81 \n\n \n\nDA SUPOSTA COMPENSAÇÃO DO VALOR DEPOSITADO EM JUÍZO \n\n\"A MAIOR\" - DA NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 170-A DO CTN: \n\n8. Da simples leitura do normativo legal invocado, pode-se facilmente constatar \nque a DRJ se equivocou ao fundamentar ser \"vedada a compensação mediante \n\no aproveitamento do tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito \n\npassivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial\" (Fls. 102 -\n\núltimo parágrafo), haja vista que em nenhum momento está se pleiteando \n\neventual aproveitamento de tributo, mas apenas e tão somente o \n\naproveitamento do benefício de suspender o pagamento do tributo, por \n\nintermédio de depósito judicial referente à compensação integral do \n\ncrédito tributário assegurado no MS n° 1998.34.00.0022783-3, com o qual, \n\nno ajustamento anual, se constatou haver ocorrido recolhimento por estimativa \n\nem valores superiores ao devido ajustado. \n\n9. Cabe ressaltar, ainda, que qualquer que seja o desfecho da ação judicial (MS), \no valor de R$ 27,5 milhões resultará como excedente no exercício de 2005. \n\nNoutras palavras, havendo êxito na ação, por parte do Banco, o crédito fiscal \n\ndeverá ser baixado em sua integralidade, no exato montante dos depósitos, ou \n\nseja, haverá o excedente. Se, por outro lado, o MS restar improvido, os valores \n\ndepositados serão levantados pelo Fisco, cuja consequência será o mesmo \n\nexcedente. \n\n10. De toda a sorte, no presente feito, outro equívoco pode ser facilmente apurado, \ne talvez aí residiu a não homologação da compensação formulada. O que se \n\nbusca na presente demanda não é, de fato, o suposto tributo, mas apenas os \n\nmeios de pagá-lo, pelo aproveitamento do saldo negativo apurado no \n\najuste anual, apurado e repassado \"a maior\", direito este que não se nega. \n\n11. E no ajuste anual do saldo negativo de IRPJ, os depósitos realizados, os \nDARF recolhidos e os valores apurados são definitivos, cujo somatório \n\nrelativo ao tributo sub examine excedeu, em 2005, ao efetivamente necessário \n\nem R$ 27.489.520,69 (Anexo 1). \n\nDAS HIPÓTESES ESTIPULADAS PARA SE PROMOVER A \n\nCOMPENSAÇÃO DOS CRÉDITOS - DOS PROCEDIMENTOS \n\nADOTADOS PELA RFB: \n\n12. O direito do Recorrente em reaver os créditos que recolheu/depositou a mais, \nnão pode restar subjugado e inviabilizado porque os normativos infralegais \n\neditados pela RFB não preveem uma forma regulamentar para que se opere a \n\ncompensação que atenda a presente situação (Anexo 3). \n\n13. As modalidades previstas para compensação, editadas pela DRF, são: (i) por \nSaldo Negativo e (ii) por Pagamento Realizado \"a Maior\". A por Saldo \n\nNegativo tem por base permitir que os tributos pagos por estimativa venham a \n\nser devolvidos ao contribuinte se, por ocasião do ajuste anual, for constatado \n\nque os valores efetivamente pagos foram maiores do que o valor devido \n\najustado. Já a segundo opção (por Pagamento \"a maior\") implica que em \n\nFl. 233DF CARF MF\n\n\n\nFl. 8 do Acórdão n.º 1402-004.213 - 1ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 14033.000375/2007-81 \n\n \n\nalgum mês específico a antecipação tenha sido realizada além do declarado \n\nnaquele mês. \n\n14. Observa-se que os valores pagos por estimativa, quando efetuados, estavam \ncorretos, pois correspondiam ao apurado, se tornando excessivos após o ajuste \n\nanual. Com isso, não se verifica, na opção eleita pelo Recorrente, erro ou \n\npagamento a maior em determinado recolhimento específico. \n\n15. Vamos aos procedimentos exigidos e os foram efetivamente adotados pela \nRFB: \n\n16. O Saldo Negativo ocorre quando os valores pagos e/ou depositados/fonte se \napresentam em montante superior ao IRPJ devido do exercício. Nos casos em \n\nque não existe a figura dos depósitos, esse saldo negativo é visível na ficha de \n\nIRPJ da DIPJ. Veja o exemplo abaixo: \n\nIMPOSTO SOBRE 0 LUCRO REAL \n\n 1 Alíquota de 15% 90 \n\n 2 adicional 40 \n\n \nDEDUÇÕES \n\n4 PAT 2 \n\n12 IR mensal pago por estimativa 150 \n\n14 IMPOSTO DE RENDA A PAGAR ( 1 + 2 - 4 - 1 2 ) -22 \n\n \n\n17. Se a metade do valor fosse decorrente de depósito, teríamos a seguinte \nsituação: \n\nIMPOSTO SOBRE O LUCRO REAL \n\n 1 Alíquota de 15% 90 \n\n 2 adicional 40 \n\n \nDEDUÇÕES \n\n4 PAT 2 \n\n12 IR mensal pago por estimativa 75 \n\n14 IMPOSTO DE RENDA A PAGAR ( 1 + 2 - 4 - 1 2 ) 53 \n\n \n\n \n\n18. Já o Pagamento indevido ou \"a maior\" ocorre quando há \nrecolhimento/pagamento de valores além do devido em determinado mês. \n\n19. Assim, a RFB apenas faz o casamento correspondente dos débitos informados \nna DCTF (débito de um período - fato gerador - semana, mês, exercício) com \n\nos pagamentos realizados, e identifica a existência de excesso no período, \n\nhomologando ou não o pedido (Anexo 4). \n\nFl. 234DF CARF MF\n\n\n\nFl. 9 do Acórdão n.º 1402-004.213 - 1ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 14033.000375/2007-81 \n\n \n\n20. No presente feito, foi informado que o crédito utilizado no pedido de \ncompensação teve por origem o Pagamento \"a maior\" relativo ao DARF - fato \n\ngerador de novembro/2005 (R$ 161.249.904,50). A RFB por sua vez não \n\nreconheceu como devido o respectivo débito, haja vista que o débito relativo \n\naquele mês informado em DCTF correspondia exatamente ao valor de R$ \n\n161.249.904,50. \n\n21. Assim, considerando as duas opções regulamentares acima, e sobretudo em \nface das limitações dos sistemas de informatização da RFB, e como dito \n\nacima, o Recorrente optou por solicitar a compensação por Pagamento a \n\nmaior, vez que, na DIPJ (declaração onde é constatada a existência do Saldo \n\nNegativo), não há \"campo próprio\" para o registro e informação dos depósitos \n\nde qualquer espécie (inclusive o judicial), não gerando excedente declarado. \n\n22. Ocorre que se o Recorrente optasse por informar que o crédito tinha origem \nem saldo negativo, em virtude da existência de depósitos, o crédito de R$ 27,5 \n\nmilhões não estaria evidenciado na DIPJ, e igualmente ocorreria a não \n\nhomologação do pedido. \n\n23. Por outra razão, porém não de menor importância, é fato de os depósitos \njudiciais realizados influenciaram na apuração do imposto a restituir apurado \n\nno final do período anual, conforme aliás, reconhecido na própria decisão \n\nrecorrida (fls. 102 - penúltimo parágrafo). \n\n24. Assim, o Recorrido encontra-se acuado diante de um dilema criado pela \nausência de mecanismo que lhe permita exercer o seu reconhecido direito \n\na promover a compensação administrativa de seus créditos, pois nas duas \n\nmaneiras possíveis editadas pela RFB (por saldo negativo ou pagamento a \n\nmaior), não há nas respectivas declarações \"campo próprio específico\" para \n\nregisto do depósito judicial ou dos recolhimentos realizados mediante DARF. \n\n25. Noutras palavras, o Recorrente teve negado o direito legal de compensar os \nseus créditos, exclusivamente por falta de instrumento regulamentar editado \n\npelo ente fiscal competente, a possibilitar o exercício desse reconhecido \n\ndireito, constituindo-se num verdadeiro despautério. \n\nDA LEGAL, DEVIDA E OBRIGATÓRIA \"REVISÃO DE OFÍCIO\" DO \n\nLANÇAMENTO TRIBUTÁRIO FISCAL: \n\n26. Nesse ponto é oportuno consignar que o art. 149 do CTN, determina ao \njulgador administrativo realizar, de ofício, o julgamento que entender \n\nnecessário, privilegiando sobretudo o princípio da eficiência (art. 37, caput, \n\nCF). E sob essa ótica, o ente fiscal tem o dever de revisar de ofício o \n\nlançamento tributário, consoante o disposto no art. 149 do CTN. \n\n27. Levando-se em conta que o processo administrativo pauta-se pelos princípios \nda verdade material e da informalidade, cabe ao órgão julgador livremente \n\napreciar o feito, fundamentando as conclusões procedidas na decisão. Não é da \n\ndo ao julgador administrativo deixar de apreciar questões que fragilizem ou \n\nFl. 235DF CARF MF\n\n\n\nFl. 10 do Acórdão n.º 1402-004.213 - 1ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 14033.000375/2007-81 \n\n \n\nlancem por terra o crédito tributário. Se nessa linha o fizesse, estaria patente a \n\nparcialidade do julgador, o que não se admite sequer no processo \n\nadministrativo. \n\n28. Registra-se, ainda, que Administração Pública deve zelar pela prevalência do \ninteresse público primário (de toda a sociedade) sobre o interesse público \n\nsecundário (da própria Administração). E um dos interesses públicos \n\nprimários mais caros a ser preservado é que somente se exija dos \n\nadministrados estritamente o pagamento dos tributos no montante que se deva, \n\nbem como autorize a compensação dos valores pagos \"a maior\". \n\n29. Caso contrário, estar-se-á cobrando do contribuinte mais do que ele \nefetivamente deve, o que, ressalvadas as exceções acima apontadas, \n\nconfigura indevida invasão no seu direito de propriedade resultando no \n\nrepudiado enriquecimento ilícito do Poder Público. \n\nDA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - DO PRINCÍPIO \n\nDO NÃO CONFISCO: \n\n30. A administração pública, deve obedecer aos princípios da legalidade, \nimpessoalidade, moralidade e publicidade, exigindo-se, como condição de \n\nvalidade dos atos administrativos, a motivação suficiente e, como requisito de \n\nsua legitimidade, a razoabilidade. E nesta ordem de ideias, é inegável que o \n\nindeferimento do pedido de compensação formulado, onde houve o expresso \n\nreconhecimento do direito de compensar atribuído ao Recorrente, além de \n\nindevido tem intuito meramente arrecadatório, sendo de todo confiscatório, \n\nviolando frontalmente os preceitos constitucionais. \n\n31. Ao apreciar o pedido de compensação eletrônico apresentado, malgrado \nreconhecendo o direito creditório dos valores pleiteados, bem como \n\nfundamentando que \"os valores dos depósitos possam influenciar no imposto a \n\npagar ou a restituir apurado no final do período anual, esses não forma objetos \n\nde compensação na PER/DCOMP examinada pela autoridade fiscal \n\ncompetente para revisá-la\", a DRJ houve por bem indeferi-la. \n\n32. Com isso, resta também demonstrada a flagrante ilegalidade e improcedência \nda decisão recorrida. Por último, acrescente-se que o art. 5°, inciso XXXV da \n\nConstituição Federal, estabelece que \"a lei não excluirá da apreciação do \n\nPoder Judiciário lesão ou ameaça a direito.\" \n\n33. Assim, uma vez demonstrado que o Recorrente é de fato e de direito possuidor \ndo crédito que se pretendeu compensar, cujo direito é reconhecido pelo \n\npróprio Fisco, além de estar legalmente previsto nos arts. 170 do CTN, 74 da \n\nLei n° 9.430/96, e 2o c/c 26 da IN SRF n° 600/2005, inexistiu razões para a \n\nnão homologação do pedido de compensação regularmente formalizado em \n\n28.11.2006, vénia renovada. \n\n34. Pelo exposto, requer que sejam acolhidas as razões recursais, dando \nprovimento ao presente recurso, para, confirmando o direito do Recorrente em \n\nFl. 236DF CARF MF\n\n\n\nFl. 11 do Acórdão n.º 1402-004.213 - 1ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 14033.000375/2007-81 \n\n \n\npromover a compensação de seus créditos (inclusive já expressamente \n\nreconhecidos pela própria DRJ), determine a Unidade Fiscal que promova a \n\nhomologação da declaração de compensação objeto do presente feito, em face \n\nda real e demonstrada existência de crédito em favor do recorrente (arts. 170 \n\ndo CTN, 74 da Lei n° 9.430/96, e 2o c/c 26 da IN SRF n° 600/05), e ainda, \n\nque proceda o cancelamento do injusto e indevido débito tributário lançado. \n\n \n\n \n\nVoto \n\nConselheiro Evandro Correa Dias, Relator. \n\n O recurso voluntário é tempestivo e atende ao demais requisitos, motivo pelo \n\nqual dele conheço, exceto pelas questões relacionadas aos princípios constitucionais. \n\nRessalta-se que esse colegiado não é competente para se pronunciar sobre a \n\ninconstitucionalidade de lei tributária nos termos da Súmula CARF nº 2: \n\nO CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei \n\ntributária. \n\n \n\n \n\nDo Mérito \n\nConforme relatado, trata o presente processo de Per/Dcomp (fls. 2 a 5), na qual a \n\nempresa acima identificada pede a restituição de suposto crédito de IRPJ pago por estimativa \n\n(código 2319) no valor original de R$ 25.346.389,03, relativo ao recolhimento efetuado em \n\n29/12/2005, no total de R$ 161.249.904,50, bem com a sua compensação com débito de IRPJ de \n\nmesma natureza apurado em out/2006, no valor atualizado de R$ 28.671.835,25, com \n\nfundamento de pagamento indevido ou a maior de IRPJ. \n\nA autoridade administrativa a quo, após analisar a Per/Dcomp, no Despacho \n\nDecisório (fls. 12/14) resolveu não homologar a declaração de compensação eletrônica, por \n\nconstatar a inexistência do crédito compensado na Per/Dcomp. \n\nVerifica-se que o alegado crédito de Imposto de Renda tem origem em crédito \n\nprovenientes de depósitos judiciais no montante de R$ R$ 842.215.388,14. \n\nA Recorrente alega que, no ano calendário de 2005, realizou tanto depósitos \n\njudiciais quanto recolhimentos por DARF, encontrou-se o mesmo em uma situação imprevista e \n\nnão solucionada pela DRF com relação a utilização dos créditos encontrados naquele ano, \n\nporquanto: \n\nFl. 237DF CARF MF\n\n\n\nFl. 12 do Acórdão n.º 1402-004.213 - 1ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 14033.000375/2007-81 \n\n \n\na) se informasse que o crédito era decorrente de saldo negativo, tal valor \nnão poderia ser verificado na linha 15, da FICHA 12B, da DIPJ/2006, \n\npois não havia \"campo próprio\" para se registrar os depósitos judiciais - \n\núnica forma possível para demonstrar a existência de valor pago a \n\nmaior no exercício; \n\nb) se informasse que o referido crédito era decorrente de pagamento \nindevido ou a maior (e essa foi a opção escolhida pelo Recorrente, \n\nentão Contribuinte), o Fisco, como de fato o fez, não identificou o \n\ncrédito em DARF versus DCTF, que permita a compensação. \n\n \n\nConstata-se que não se trata de pagamento indevido ou a maior, pelo simples fato \n\nde que não há pagamento a maior efetuado em outubro/2006, conforme demonstrativo elaborado \n\npela recorrente: \n\nPERÍODO IRPJ APURADO DEP.JUDICIAL PAG. P/DARF PAG. A MAIOR \n\nJaneiro/05 59.810.927,21 59.810.927,21 0.00 0,00 \n\nFevereiro/05 44.633.139,82 44.633.139,82 0,00 0,00 \n\nMarço/05 111.128.084,59 111.128.084,59 0,00 0,00 \n\nAbril/05 142.645.780,52 142645780,52 0,00 0,00 \n\nMaio/05 132.918.337,58 132.918.337,59 0,00 0,00 \n\nJunho/05 0,00 0,00 0,00 0,00 \n\nJulho/05 165.004.807,20 165.004.807,20 0,00 0,00 \n\nAgosto/05 110.614.055,36 110.614.055,36 0,00 0,00 \n\nSetembro/05 158.601.293,10 75.460.255,89 84.163.067,44 (1.022.030,23) \n\nOutubro/05 114.450.434,67 0,00 114.450.434,67 0,00 \n\nNovembro/05 161.249.904,50 0,00 161.249.904,50 0,00 \n\nDezembro/05 0,00 0,00 0,00 0,00 \n\nTOTAIS 1.201.055.764,55 842.215.388,17 359.863.406,61 (1.022.030,23) \n\n \n\nPela descrição da Recorrente parece-me que o alegado crédito deveria ter sido \n\nsolicitado como saldo negativo de IRPJ: \n\n“Já no ajuste do exercício do ano de 2005, verificou-se a existência de pagamento \"a \n\nmaior\", conforme se demonstra:” \n\nDescrição Valor \n\nIRPJ devido 1.214.749.220,15 \n\nImposto de Renda pago no Exterior -25.671.253,70 \n\nLei 9.430/96 -8.483.317,75 \n\nLei 10.833/2003 -66.234,58 \n\nJuros Sobre Capital Próprio -2.351.408,76 \n\nComissões e Corretagens -3.590.731,26 \n\nPagamentos por DARF -359.863.406,61 \n\nDepósitos Judiciais -842.215.388,17 \n\nValor pago a maior 27.492.520,69 \n\n \n\nObserva-se que em nenhum momento processual foi analisado o referido crédito \n\ncomo saldo negativo. Caso houvesse a identificação de um erro de fato, essa análise poderia ser \n\nrealizada a partir do retorno do processo à unidade local da RFB. Contudo esse não é o caso \n\nFl. 238DF CARF MF\n\n\n\nFl. 13 do Acórdão n.º 1402-004.213 - 1ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 14033.000375/2007-81 \n\n \n\nconcreto, pois o contribuinte intenta utilizar depósitos judicias na apuração do saldo negativo de \n\nIRPJ. \n\nDestaca-se que o alegado \"campo próprio específico\" da DIPJ para o registro da \n\nsuspensão dos créditos provenientes de depósitos judiciais não é o que impede utilizar-se desses \n\ncrédito para a formação do saldo negativo, pois a existência de depósitos judiciais não permite a \n\ndedutibilidade fiscal, pouco importando se já foram transferidos à União em face da legislação \n\natual. \n\nA dedutibilidade dos tributos e contribuições para fins de apuração do lucro real é \n\ndisciplinada nos arts. 7º e 8º da Lei 8.541 de 23 de dezembro de 1992, in verbis: \n\nArt. 7° As obrigações referentes a tributos ou contribuições somente serão dedutíveis, \n\npara fins de apuração do lucro real, quando pagas. \n\n§ 1° Os valores das provisões, constituídas com base nas obrigações de que trata o caput \n\ndeste artigo, registrados como despesas indedutíveis, serão adicionados ao lucro líquido, \n\npara efeito de apuração do lucro real, e excluído no período-base em que a obrigação \n\nprovisionada for efetivamente paga. \n\n§ 2° Na determinação do lucro real, a pessoa jurídica não poderá deduzir como custo ou \n\ndespesa o imposto sobre a renda de que for sujeito passivo como contribuinte ou como \n\nresponsável em substituição ao contribuinte. \n\n§ 3° A dedutibilidade, como custo ou despesa, de rendimentos pagos ou creditados a \n\nterceiros abrange o imposto sobre os rendimentos que o contribuinte, como fonte \n\npagadora, tiver o dever legal de reter e recolher, ainda que o contribuinte assuma o ônus \n\ndo imposto. \n\n§ 4° Os impostos pagos pela pessoa jurídica na aquisição de bens do ativo permanente \n\npoderão, a seu critério, ser registrados como custo de aquisição ou deduzidos como \n\ndespesas operacionais, salvo os pagos na importação de bens que se acrescerão ao custo \n\nde aquisição. \n\n§ 5° Não são dedutíveis como custo ou despesas operacionais as multas por infrações \n\nfiscais, salvo as de natureza compensatória e as impostas por infrações de que não \n\nresultem falta ou insuficiência de pagamento de tributo. \n\nArt. 8° Serão consideradas como redução indevida do lucro real, de conformidade \n\ncom as disposições contidas no art. 6°, § 5°, alínea b, do Decreto-Lei n° 1.598, de 26 de \n\ndezembro de 1977, as importâncias contabilizadas como custo ou despesa, relativas \n\na tributos ou contribuições, sua respectiva atualização monetária e as multas, juros \n\ne outros encargos, cuja exigibilidade esteja suspensa nos termos do art. 151 da Lei n° \n\n5.172, de 25 de outubro de 1966, haja ou não depósito judicial em garantia. \n\n \n\nA dedutibilidade dos tributos e contribuições para fins de apuração do lucro real \n\ntambém é tratada no art. 41 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro do 1995, in verbis: \n\nArt. 41. Os tributos e contribuições são dedutíveis, na determinação do lucro real, \n\nsegundo o regime de competência. \n\n § 1º O disposto neste artigo não se aplica aos tributos e contribuições cuja \n\nexigibilidade esteja suspensa, nos termos dos incisos II a IV do art. 151 da Lei nº \n\n5.172, de 25 de outubro de 1966, haja ou não depósito judicial. (grifo nosso) \n\nFl. 239DF CARF MF\n\n\n\nFl. 14 do Acórdão n.º 1402-004.213 - 1ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 14033.000375/2007-81 \n\n \n\n § 2º Na determinação do lucro real, a pessoa jurídica não poderá deduzir como custo ou \n\ndespesa o Imposto de Renda de que for sujeito passivo como contribuinte ou \n\nresponsável em substituição ao contribuinte. \n\n § 3º A dedutibilidade, como custo ou despesa, de rendimentos pagos ou creditados a \n\nterceiros abrange o imposto sobre os rendimentos que o contribuinte, como fonte \n\npagadora, tiver o dever legal de reter e recolher, ainda que assuma o ônus do imposto. \n\n § 4º Os impostos pagos pela pessoa jurídica na aquisição de bens do ativo permanente \n\npoderão, a seu critério, ser registrados como custo de aquisição ou deduzidos como \n\ndespesas operacionais, salvo os pagos na importação de bens que se acrescerão ao custo \n\nde aquisição. \n\n § 5º Não são dedutíveis como custo ou despesas operacionais as multas por infrações \n\nfiscais, salvo as de natureza compensatória e as impostas por infrações de que não \n\nresultem falta ou insuficiência de pagamento de tributo. \n\n§ 6o As contribuições sociais incidentes sobre o faturamento ou receita bruta e sobre o \n\nvalor das importações, pagas pela pessoa jurídica na aquisição de bens destinados ao \n\nativo permanente, serão acrescidas ao custo de aquisição. (Incluído pela Lei nº 10.865, \n\nde 2004) \n\nO Artigo 1º da lei nº 9.703, de 17 de novembro de 1998, dispõe sobre os depósitos \n\njudiciais e extrajudiciais de tributos e contribuições federais, in verbis: \n\nArt. 1o Os depósitos judiciais e extrajudiciais, em dinheiro, de valores referentes a \n\ntributos e contribuições federais, inclusive seus acessórios, administrados pela \n\nSecretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, serão efetuados na Caixa \n\nEconômica Federal, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - \n\nDARF, específico para essa finalidade. \n\n§ 1o O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos débitos provenientes de tributos e \n\ncontribuições inscritos em Dívida Ativa da União. \n\n§ 2o Os depósitos serão repassados pela Caixa Econômica Federal para a Conta Única \n\ndo Tesouro Nacional, independentemente de qualquer formalidade, no mesmo prazo \n\nfixado para recolhimento dos tributos e das contribuições federais. \n\n§ 3o Mediante ordem da autoridade judicial ou, no caso de depósito extrajudicial, da \n\nautoridade administrativa competente, o valor do depósito, após o encerramento da lide \n\nou do processo litigioso, será: \n\nI - devolvido ao depositante pela Caixa Econômica Federal, no prazo máximo de vinte e \n\nquatro horas, quando a sentença lhe for favorável ou na proporção em que o for, \n\nacrescido de juros, na forma estabelecida pelo § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250, de 26 de \n\ndezembro de 1995, e alterações posteriores; ou \n\nII - transformado em pagamento definitivo, proporcionalmente à exigência do \n\ncorrespondente tributo ou contribuição, inclusive seus acessórios, quando se tratar \n\nde sentença ou decisão favorável à Fazenda Nacional. \n\n§ 4o Os valores devolvidos pela Caixa Econômica Federal serão debitados à Conta \n\nÚnica do Tesouro Nacional, em subconta de restituição. \n\n§ 5o A Caixa Econômica Federal manterá controle dos valores depositados ou \n\ndevolvidos. \n\nObserva-se, conforme interpretação literal dos arts. 7º e 8º da Lei 8.541/92 e art. \n\n41 da Lei nº 8.981/1995, que as obrigações referentes a tributos ou contribuições somente serão \n\nFl. 240DF CARF MF\n\n\n\nFl. 15 do Acórdão n.º 1402-004.213 - 1ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 14033.000375/2007-81 \n\n \n\ndedutíveis, para fins de apuração do lucro real, quando pagas, sendo que essa disposição não se \n\naplica aos tributos e contribuições cuja exigibilidade esteja suspensa, nos termos dos incisos II a \n\nIV do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, haja ou não depósito judicial. \n\nO legislador deixou claro que aplica-se a indedutibilidade dos tributos e \n\ncontribuições, cuja exigibilidade esteja suspensa, independentemente da existência ou não do \n\ndepósito judicial. \n\nA lei º 9.703, de 17 de novembro de 1998, dispôs que os depósitos serão \n\nrepassados a Conta Única do Tesouro Nacional, independentemente de qualquer formalidade, no \n\nmesmo prazo fixado para recolhimento dos tributos e das contribuições federais, contudo, \n\nestabeleceu que o valor depósito será transformado em pagamento definitivo, proporcionalmente \n\nà exigência do correspondente tributo ou contribuição quando se tratar de sentença ou decisão \n\nfavorável à Fazenda Nacional. \n\nNota-se que o mero repasse dos depósitos para a Conta Única do Tesouro \n\nNacional não os transforma em pagamento, sendo necessário que ocorra a sentença ou decisão \n\nfavorável à Fazenda Nacional. \n\nQuanto à solicitação de revisão do ofício do lançamento tributário fiscal, \n\nequivoca-se novamente a Recorrente, pois o no presente caso são se discute lançamento \n\ntributário, o caso concreto trata-se de despacho que não homologou a compensação pela \n\ninexistência do crédito alegado. \n\nNão tendo a Recorrente comprovado o alegado crédito, rejeita-se todos os \n\nargumentos trazidos no recurso voluntário quanto à violação aos princípios constitucionais da \n\nrazoabilidade e do não confisco. \n\nConclusão \n\nAnte todo o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso voluntário. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nEvandro Correa Dias \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 241DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção",4146, "Terceira Turma Extraordinária da Segunda Seção",2504, "Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção",2397, "Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção",2390, "Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção",2188, "Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção",1887, "Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção",1845, "Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção",1830, "Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção",1727, "Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção",1585, "Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção",1457, "Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção",1357, "Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção",1316, "Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção",1167, "Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção",1112], "camara_s":[ "Terceira Câmara",8072, "Quarta Câmara",7908, "Segunda Câmara",6729, "3ª SEÇÃO",979, "2ª SEÇÃO",651, "1ª SEÇÃO",617, "Primeira Câmara",2], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",17444, "Terceira Seção De Julgamento",11274, "Primeira Seção de Julgamento",8232, "Câmara Superior de Recursos Fiscais",2247, "Terceiro Conselho de Contribuintes",2, "Segundo Conselho de Contribuintes",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "CLAUDIA CRISTINA NOIRA PASSOS DA COSTA DEVELLY MONTEZ",3265, "RAIMUNDO CASSIO GONCALVES LIMA",1639, "HONORIO ALBUQUERQUE DE BRITO",1518, "GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO",1428, "WINDERLEY MORAIS PEREIRA",969, "RONNIE SOARES ANDERSON",812, "CARLOS ALBERTO DO AMARAL AZEREDO",779, "CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA",614, "MIRIAM DENISE XAVIER",563, "PAULO MATEUS CICCONE",563, "TOM PIERRE FERNANDES DA SILVA",523, "SHEILA AIRES CARTAXO GOMES",473, "RODRIGO MINEIRO FERNANDES",456, "DENNY MEDEIROS DA SILVEIRA",420, "PAULO ROBERTO DUARTE MOREIRA",413], "ano_sessao_s":[ "2020",35275, "2019",4399, "2013",55, "2018",27, "2012",18, "2014",18, "2017",17, "2010",16, "2015",12, "2016",10, "2011",5, "2009",2], "ano_publicacao_s":[ "2020",39854], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "os",39842, "do",39841, "presidente",39839, "participaram",39828, "de",39816, "membros",39787, "colegiado",39769, "conselheiros",39731, "por",39695, "assinado",39359, "digitalmente",39357, "e",39296, "julgamento",39219, "votos",38692, "recurso",37238]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}