dt_index_tdt,anomes_sessao_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score,camara_s 2024-03-02T09:00:02Z,202402,"ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2013 DENÚNCIA ESPONTÂNEA. O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados em Per/DComp, mas pagos a destempo. ",Terceira Turma Extraordinária da Primeira Seção,2024-02-26T00:00:00Z,10880.959404/2016-72,202402,7027436,2024-02-26T00:00:00Z,1003-004.276,Decisao_10880959404201672.PDF,2024,CARMEN FERREIRA SARAIVA,10880959404201672_7027436.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso voluntário.\n(documento assinado digitalmente)\nCarmen Ferreira Saraiva– Presidente e Relatora\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Márcio Avito Ribeiro Faria\, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça\, Gustavo de Oliveira Machado e Carmen Ferreira Saraiva.\n\n\n",2024-02-08T00:00:00Z,10304894,2024,2024-03-06T18:24:35.869Z,N,1792802284428591104,"Metadados => date: 2024-02-19T16:27:22Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2024-02-19T16:27:22Z; Last-Modified: 2024-02-19T16:27:22Z; dcterms:modified: 2024-02-19T16:27:22Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2024-02-19T16:27:22Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2024-02-19T16:27:22Z; meta:save-date: 2024-02-19T16:27:22Z; pdf:encrypted: true; modified: 2024-02-19T16:27:22Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2024-02-19T16:27:22Z; created: 2024-02-19T16:27:22Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 25; Creation-Date: 2024-02-19T16:27:22Z; pdf:charsPerPage: 2020; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2024-02-19T16:27:22Z | Conteúdo => SS11--TTEE0033 MMIINNIISSTTÉÉRRIIOO DDAA EECCOONNOOMMIIAA CCoonnsseellhhoo AAddmmiinniissttrraattiivvoo ddee RReeccuurrssooss FFiissccaaiiss PPrroocceessssoo nnºº 10880.959404/2016-72 RReeccuurrssoo Voluntário AAccóórrddããoo nnºº 1003-004.276 – 1ª Seção de Julgamento / 3ª Turma Extraordinária SSeessssããoo ddee 08 de fevereiro de 2024 RReeccoorrrreennttee CONCESSIONARIA DA LINHA 4 DO METRO DE SÃO PAULO S/A IInntteerreessssaaddoo FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2013 DENÚNCIA ESPONTÂNEA. O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados em Per/DComp, mas pagos a destempo. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. (documento assinado digitalmente) Carmen Ferreira Saraiva– Presidente e Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Márcio Avito Ribeiro Faria, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça, Gustavo de Oliveira Machado e Carmen Ferreira Saraiva. Relatório Per/DComp e Despacho Decisório A Recorrente formalizou o Pedido de Ressarcimento ou Restituição/Declaração de Compensação (Per/DComp) nº 26351.81738.260416.1.6.02-2883 em 26.04.2016, e-fls. 203- 209, utilizando-se do crédito relativo ao saldo negativo de Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) no valor de R$17.983.245,82 referente ao ano-calendário de 2013 para compensação dos débitos ali confessados. Consta no Despacho Decisório, e-fls. 212-219: Analisadas as informações prestadas no documento acima identificado e considerando que a soma das parcelas de composição do crédito informadas no PER/DCOMP deve ser suficiente para comprovar a quitação do imposto devido e a apuração do saldo negativo, verificou-se: PARCELAS DE COMPOSIÇÃO DO CRÉDITO INFORMADAS NO PER/DCOMP AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 88 0. 95 94 04 /2 01 6- 72 Fl. 334DF CARF MF Original Fl. 2 do Acórdão n.º 1003-004.276 - 1ª Sejul/3ª Turma Extraordinária Processo nº 10880.959404/2016-72 PARC. CREDITO [...] RETENÇÕES FONTE PAGAMENTOS ESTIM. COMP. SNPA [...] DEM. COMPENSAÇOES SOMA PARC. CRED. PER/DCOMP [...] 2.971.577,31 12.894.752,98 1.366.127,79 750.787,74 17.983.245,82 CONFIRMADAS [...] 2.971.577,31 12.894.752,97 1.366.127,79 750.787,74 17.983.245,81 Valor original do saldo negativo informado no PER/DCOMP com demonstrativo de crédito: R$ 17.983.245,82 Valor na DIPJ: R$ 17.983.245,82 Somatório das parcelas de composição do crédito na DIPJ: R$ 17.983.245,82 IRPJ devido: R$ 0,00 Valor do saldo negativo disponível = (Parcelas confirmadas limitado ao somatório das parcelas na DIPJ) - (IRPJ devido) limitado ao menor valor entre saldo negativo DIPJ e PER/DCOMP, observado que quando este cálculo resultar negativo, o valor será zero. Valor do saldo negativo disponível: R$ 17.983.245,81 Informações complementares da análise do crédito estão disponíveis na página internet da Receita Federal, e integram este despacho. O crédito reconhecido foi insuficiente para compensar integralmente os débitos informados pelo sujeito passivo, razão pela qual: HOMOLOGO PARCIALMENTE a compensação declarada no PER/DCOMP 36781.48809.150416.1.3.02-8280 Não há valor a ser restituído/ressarcido para o(s) pedido(s) de restituição/ressarcimento apresentado(s) no(s) PER/DCOMP: 26351.81738.260416.1.6.02-2883 [...] Enquadramento Legal: Art. 168 da Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional). Art. 1º e inciso II do parágrafo 1º do art. 6º da Lei 9.430, de 1996. Art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 2012. Art. 74 da Lei 9.430, de 1996. Art. 43 da IN RFB nº 1.300, de 2012. Manifestação de Inconformidade e Decisão de Primeira Instância Cientificada, a Recorrente apresentou a manifestação de inconformidade. Está registrado no Acórdão da 11ª Turma da DRJ/06 nº 106-012.818, de 29.04.2021, e-fls. 285-263: Acordam os membros da 11ª Turma de Julgamento, por unanimidade de votos, JULGAR IMPROCEDENTE A MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. Recurso Voluntário Notificada em 16.08.2021, e-fl. 269, a Recorrente apresentou o recurso voluntário em 13.09.2021, e-fls. 271-286, esclarecendo que a peça atende aos pressupostos de admissibilidade. Discorre sobre o procedimento fiscal contra o qual se insurge. Relativamente aos fundamentos de fato e de direito aduz que: II – DO DIREITO II.1 – Da Comprovada Ocorrência da Denúncia Espontânea Fl. 335DF CARF MF Original Fl. 3 do Acórdão n.º 1003-004.276 - 1ª Sejul/3ª Turma Extraordinária Processo nº 10880.959404/2016-72 10. Como já salientado, na r. decisão recorrida foi aduzido que, na compensação de débito via DCOMP, não seria possível o reconhecimento de denúncia espontânea. 11. Segundo o entendimento exarado na r. decisão recorrida, ao dispor sobre o instituto da denúncia espontânea, o artigo 138 do CTN teria tratado o pagamento em sua acepção restrita, não se confundindo com a compensação. 12. Todavia, referido entendimento não merece prevalecer. Isso porque, a denúncia espontânea ocorre nas hipóteses de extinção do crédito tributário, o que justamente ocorre quando há compensação. [...] 14. O entendimento manifestado pela 3ª Turma da C. Câmara Superior de Recursos Fiscais se aplica integralmente no caso concreto, pois, conforme comprovado documentalmente nos autos, a compensação foi realizada antes do início de procedimento fiscal, o que, aliás, não foi refutado na r. decisão recorrida. Além disso, a compensação compreendeu o valor do principal acrescidos dos juros de mora, conforme o disposto no artigo 138 do CTN. 15. Com efeito, antes do início de qualquer procedimento de fiscalização (ou seja, espontaneamente), a Recorrente: (I) na DCTF Original, não declarou débitos de IRPJ e de CSLL do mês de dezembro de 2012; (II) em 07/07/2015, liquidou os débitos de IRPJ e CSLL do mês de dezembro de 2012, mediante a transmissão do DCOMP nº 18699.68619.070715.1.3.02-3784; e (III) na mesma data, transmitiu eletronicamente a DCTF Retificadora, declarando, pela primeira vez, os débitos (apurados e pagos) de IRPJ e CSLL do mês de dezembro de 2012. 16. Por estar comprovadamente configurada a denúncia espontânea, nos termos do artigo 138 do CTN, na DCOMP nº 18699.68619.070715.1.3.02-3784, a Recorrente não incluiu a multa de mora de 20%. 17. Portanto, no caso concreto, a Recorrente efetuou a liquidação integral dos débitos, acrescidos de juros de mora, nos termos do artigo 138 do CTN, e, posteriormente, transmitiu a DCTF, não havendo qualquer dúvida quanto à configuração da denúncia espontânea. 18. A propósito, confira-se a redação do art. 138 do Código Tributário Nacional: [...] 19. Assim, não é devida a multa de mora na hipótese em que configurada a denúncia espontânea, tanto quando há pagamento, quanto quando há compensação, pois ambas são hipóteses de extinção do crédito tributário. [...] 21. E nem poderia ser diferente, uma vez que o fato de a liquidação do débito fiscal ter sido realizada pela Recorrente por meio de compensação não impede o reconhecimento da denúncia espontânea no caso concreto. 22. Com efeito, o artigo 74, §2º, da Lei nº 9.430/1996 é expresso em reconhecer que a compensação extingue o crédito tributário sob condição resolutória de sua ulterior homologação. Confira-se o dispositivo legal: Fl. 336DF CARF MF Original Fl. 4 do Acórdão n.º 1003-004.276 - 1ª Sejul/3ª Turma Extraordinária Processo nº 10880.959404/2016-72 “(...) §2º A compensação declarada à Secretaria da Receita Federal extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação”. 23. Nesse cenário, se a Lei nº 9.430/1996 e o próprio Código Tributário Nacional atribuem à compensação exatamente o mesmo efeito jurídico atribuído ao pagamento (o de extinguir o crédito tributário), não se pode admitir que seja dada interpretação puramente literal ao que dispõe o artigo 138 do CTN, de modo a apenas admitir o pagamento para configuração da denúncia espontânea, como inadvertidamente fez a r. decisão recorrida. 24. A interpretação sistemática do artigo 138 do CTN indica que o legislador, ao instituir a denúncia espontânea, objetivou privilegiar a boa-fé do contribuinte que se antecipa ao Fisco e declara ter cometido uma infração ao dever de pagar tributos e, com isso, tem excluída a imposição de penalidade, como cabalmente comprovado nos autos e não refutado pela r. decisão recorrida. 25. Diante do exposto, e comprovada documentalmente a ocorrência da denúncia espontânea, nos termos do artigo 138 do CTN, o recurso voluntário deve ser provido para reformar a r. decisão recorrida, homologando-se todas as compensações declaradas. II.2 – Da Ausência de Confissão da Multa de Mora pela Recorrente 26. Além da comprovada ocorrência da denúncia espontânea, cumpre à Recorrente destacar que a multa de mora também não foi confessada no momento da transmissão da declaração de compensação. 27. Com efeito, dispõe o §6º do artigo 74 da Lei nº 9.430/1996 que: “§6º A declaração de compensação constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitos indevidamente compensados.” 28. Como se verifica, a teor do §6º do artigo 74 da Lei nº 9.430/1996 a declaração de débito pelo contribuinte em declaração de compensação transmitida à Receita Federal do Brasil constitui confissão de dívida, hábil e suficiente para exigência de tributos indevidamente compensados. 29. Em outras palavras, a confissão de débitos pelo contribuinte por meio da transmissão da declaração de compensação constitui crédito tributário, habilitando à Receita Federal do Brasil a proceder à sua cobrança. 30. Por outro lado, nos casos em que o contribuinte não confessa o débito no momento na declaração de compensação, não se pode considerar constituído o crédito tributário, sendo de rigor que, caso apurada a existência de infração relativa ao cumprimento de obrigação tributária, a autoridade administrativa deve proceder ao lançamento de ofício para constituição de crédito tributário. 31. No caso concreto, a Recorrente transmitiu declaração de compensação confessando os débitos acrescidos dos respectivos juros de mora, sem a multa de mora de 20%. 32. Por sua vez, a autoridade administrativa, ao analisar as declarações de compensação transmitidas pela Recorrente, identificou que a liquidação dos débitos teria sido intempestiva. Fl. 337DF CARF MF Original Fl. 5 do Acórdão n.º 1003-004.276 - 1ª Sejul/3ª Turma Extraordinária Processo nº 10880.959404/2016-72 33. Diante disso, foi utilizada parcela do direito creditório reconhecido para liquidar, por compensação, multa de mora de 20% que não foi confessada na declaração de compensação. 34. E, sem a confissão da multa de mora de 20% pela Recorrente na declaração de compensação transmitida pela Receita Federal do Brasil, a autoridade administrativa deveria ter procedido ao lançamento de ofício da multa de mora, de forma isolada, para constituir o crédito tributário. 35. Apenas após a constituição do crédito tributário por meio do lançamento de ofício, é que seria permitido à autoridade administrativa proceder à sua cobrança, assegurando o amplo direito de defesa da Recorrente. 36. O que se verifica no caso concreto, no entanto, é que parcela do direito creditório reconhecido pela Receita Federal do Brasil foi consumido para liquidar débito que não foi previamente constituído, seja por meio de confissão do contribuinte ou, ainda, por meio da realização do lançamento de ofício. 37. Nesse cenário, não se pode admitir a utilização do crédito reconhecido em favor da Recorrente na liquidação de débito que não foi definitivamente constituído e, por conseguinte, não é exigível. 38. Diante do exposto, e considerando-se que não houve a confissão da multa de mora de 20% pela Recorrente no momento da transmissão da DCOMP, por mais este motivo, o recurso voluntário deve ser provido para reformar a r. decisão recorrida. II.3 – Da Improcedência do Procedimento de Imputação Proporcional do Direito Creditório Reconhecido 39. Ainda que superadas as alegações acima, o que se admite apenas para argumentar, é improcedente o procedimento de imputação proporcional do direito creditório reconhecido. 40. No procedimento de compensação objeto do processo administrativo em referência, a Recorrente utilizou o crédito decorrente de saldo negativo de IRPJ apurado no encerramento do ano-calendário de 2013, no valor original de R$ 17.983.245,82, para liquidar, por compensação, débitos de sua titularidade. 41. Apesar de ter reconhecido a integralidade do direito creditório pleiteado, a Delegacia da Receita Federal do Brasil efetuou a imputação proporcional do crédito reconhecido, para que abrangesse a multa de mora de 20% relativamente aos débitos compensados após a respectiva data de vencimento. 42. Assim, o crédito não foi suficiente para liquidar todos os débitos compensados pela Recorrente. 43. Ocorre, porém, que o procedimento de imputação proporcional do direito creditório é absolutamente improcedente. 44. Isso porque, a partir da entrada em vigor da Lei nº 9.430/96 não é mais admitido o procedimento de imputação proporcional, tendo em vista a previsão legal, específica, para a lavratura de auto de infração objetivando a constituição de crédito tributário correspondente a multa e/ou juros de mora (isolada ou conjuntamente). 45. Confira-se o disposto no artigo 43 da Lei nº 9.430/96: Fl. 338DF CARF MF Original Fl. 6 do Acórdão n.º 1003-004.276 - 1ª Sejul/3ª Turma Extraordinária Processo nº 10880.959404/2016-72 “Art. 43. Poderá ser formalizada exigência de crédito tributário correspondente exclusivamente a multa ou a juros de mora, isolada ou conjuntamente.” 46. Nos termos do artigo 43 da Lei nº 9.430/96, constatado pela Delegacia da Receita Federal do Brasil a liquidação em atraso de tributo desacompanhado da multa de mora, deve ser lavrado o auto de infração para exigir a multa de mora de forma isolada, e não realizada a equivocada imputação proporcional do direito creditório reconhecido em favor do contribuinte. 47. Aliás, se o valor principal foi efetivamente liquidado pelo contribuinte, ainda que a destempo, não é razoável e jurídica a realização da imputação proporcional do pagamento, tendo em vista que somente a multa de mora seria devida. 48. Dessa forma, e admitindo-se que, no caso concreto, teria havido recolhimento a destempo desacompanhado da multa de mora de 20%, deveria a Delegacia da Receita Federal do Brasil em São Paulo ter lavrado o auto de infração para exigir unicamente a multa de mora de forma isolada, nos termos do artigo 43 da Lei nº 9.430/96. [...] 50. Diante do exposto, e considerando-se que, na vigência do art. 43 da Lei nº 9.430/96, não deve ser admitido o procedimento de imputação proporcional, por mais este argumento, o recurso voluntário deve ser provido para reformar a r. decisão recorrida. Com o objetivo de fundamentar as razões apresentadas na peça de defesa, faz referências a entendimentos jurisprudenciais em seu favor. No que concerne ao pedido conclui que: III – DO PEDIDO 51. Por todo o exposto, é a presente para requerer seja dado provimento ao recurso voluntário para reformar a r. decisão recorrida, afastando-se a multa de mora de 20% e homologando-se todas as compensações declaradas. 52. Ainda, requer a juntada do anexo substabelecimento (Doc. 1). É o Relatório. Voto Conselheira Carmen Ferreira Saraiva, Relatora. Tempestividade O recurso voluntário apresentado pela Recorrente atende aos requisitos de admissibilidade previstos nas normas de regência, em especial no Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972, inclusive para os fins do inciso III do art. 151 do Código Tributário Nacional. Assim, dele tomo conhecimento. Delimitação da Lide Conforme princípio de adstrição do julgador aos limites da lide, a atividade judicante está constrita ao exame do mérito da existência do crédito relativo ao saldo negativo de Fl. 339DF CARF MF Original Fl. 7 do Acórdão n.º 1003-004.276 - 1ª Sejul/3ª Turma Extraordinária Processo nº 10880.959404/2016-72 IRPJ no valor de R$0,00 (R$17.983.245,82 - R$17.983.245,81) referente ao ano-calendário de 2013 pleiteado no presente processo (art. 15, art. 141 e art. 492 do Código de Processo Civil, que se aplica supletiva e subsidiariamente ao Processo Administrativo Fiscal - Decreto nº 70.235, de 02 de março de 1972). Sobre o litígio referente ao processo nº 14094.720051/2015-59 em que foi indeferido o pedido de cancelamento do Per/DComp, tem-se que os argumentos devem ser ali analisados. Necessidade de Comprovação da Liquidez e Certeza do Indébito A Recorrente discorda do procedimento fiscal. O sujeito passivo que apurar crédito relativo a tributo administrado pela RFB, passível de restituição, pode utilizá-lo na compensação de débitos. A partir de 01.10.2002, a compensação somente pode ser efetivada por meio de declaração e com créditos e débitos próprios, que ficam extintos sob condição resolutória de sua ulterior homologação. Também os pedidos pendentes de apreciação foram equiparados a declaração de compensação, retroagindo à data do protocolo. O Per/DComp delimita a amplitude de exame do direito creditório alegado pela Recorrente quanto ao preenchimento dos requisitos, de modo que em regra a retificação somente é possível se encontrar pendente de decisão administrativa à data do envio do documento retificador e o seu cancelamento é procedimento cabível ao sujeito passivo na forma, no tempo e lugar previstos na legislação tributária (art. 165, art. 168, art. 170 e art. 170-A do Código Tributário Nacional, art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 com redação dada pelo art. 49 da Medida Provisória nº 66, de 29 de agosto de 2002, que entrou em vigor em 01.10.2002 e foi convertida na Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002). Posteriormente, ou seja, em 31.10.2003, ficou estabelecido que o Per/DComp constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitos indevidamente compensados, bem como que o prazo para homologação tácita da compensação declarada é de cinco anos, contados da data da sua entrega até a intimação válida do despacho decisório. Ademais, o procedimento se submete ao rito do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, inclusive para os efeitos do inciso III do art. 151 do Código Tributário Nacional (§1º do art. 5º do Decreto-Lei nº 2.124, de 13 de junho de 1984, art. 17 da Medida Provisória nº 135, de 30 de outubro de 2003 e art. 17 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003). A pessoa jurídica pode deduzir do tributo devido o valor do tributo pago ou retido na fonte, incidente sobre receitas computadas na determinação do lucro real, bem como o IRPJ ou CSLL determinado sobre a base de cálculo estimada no caso utilização do regime com base no lucro real anual, para efeito de determinação do saldo de IRPJ ou CSLL negativo ou a pagar no encerramento do período apurado de forma centralizada pelo estabelecimento matriz, ocasião em que se verifica a sua liquidez e certeza (art. 8º do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 34 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995 e art. 2º e art. 28 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996). No presente caso, não remanesce nesta segunda instância qualquer parcela remanescente título de direito creditório de saldo negativo de IRPJ do ano-calendário de 2013 referente a qual a Recorrente tenha interesse agir. Denúncia Espontânea A Recorrente aduz que se encontra amparada pela denúncia espontânea. O Código Tributário Nacional estabelece: Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do Fl. 340DF CARF MF Original Fl. 8 do Acórdão n.º 1003-004.276 - 1ª Sejul/3ª Turma Extraordinária Processo nº 10880.959404/2016-72 depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração. Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração. A Solução de Consulta Cosit nº 233, de 16 de agosto de 2019, esclarece: Conclusão 36. Pelo exposto, respondendo objetivamente às proposições apresentadas: 36.1 A configuração da denúncia espontânea deve necessariamente obedecer aos preceitos do artigo 138 do CTN, sob pena de sua inocorrência. Já a forma de sua instrumentalização está prevista na legislação tributária na forma das declarações das obrigações acessórias. Assim, a comunicação da infração tributária e pagamento do tributo nos termos do art. 138 do CTN não impede o lançamento da multa pelo atraso no descumprimento das obrigações acessórias. 36.2 Atendidos os requisitos do art. 138 do CTN, a denúncia espontânea afasta a aplicação de multa, inexistindo diferença, nesse caso, entre multa moratória e multa punitiva. 36.3 A prestação a destempo da obrigação acessória pelo sujeito passivo, para configurar denúncia espontânea da obrigação principal, não o elide da multa referente ao descumprimento da obrigação acessória, posto que, são obrigações autônomas. 36.4. A comunicação da infração tributária e pagamento do tributo nos termos do art. 138 do CTN não impede o lançamento da multa pelo atraso no descumprimento das obrigações acessórias a que estava sujeita A denúncia espontânea da infração acompanhada do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, exclui a responsabilidade do sujeito passivo pela penalidade pecuniária em função da inobservância da conduta prescrita na norma jurídica primária. A exteriorização de vontade alcança a obrigação principal em que o tributo sujeito ao lançamento por homologação ou auto lançamento que não esteja declarado à época e o recolhimento seja efetuado antes de qualquer procedimento fiscal. No Recurso Especial Repetitivo nº 1149022/SP, Tema 385, proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) consta que: TESE JURÍDICA ""A denúncia espontânea resta configurada na hipótese em que o contribuinte, após efetuar a declaração parcial do débito tributário (sujeito a lançamento por homologação) acompanhado do respectivo pagamento integral, retifica-a (antes de qualquer procedimento da Administração Tributária), noticiando a existência de diferença a maior, cuja quitação se dá concomitantemente"". [...] EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECLARAÇÃO PARCIAL DE DÉBITO TRIBUTÁRIO ACOMPANHADO DO PAGAMENTO INTEGRAL. POSTERIOR RETIFICAÇÃO DA DIFERENÇA A MAIOR COM A RESPECTIVA QUITAÇÃO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. EXCLUSÃO DA MULTA MORATÓRIA. CABIMENTO. 1. A denúncia espontânea resta configurada na hipótese em que o contribuinte, após efetuar a declaração parcial do débito tributário (sujeito a lançamento por homologação) acompanhado do respectivo pagamento integral, retifica-a (antes de qualquer procedimento da Administração Tributária), noticiando a existência de diferença a maior, cuja quitação se dá concomitantemente. 2. Deveras, a denúncia espontânea não resta caracterizada, com a consequente exclusão da multa moratória, nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação Fl. 341DF CARF MF Original Fl. 9 do Acórdão n.º 1003-004.276 - 1ª Sejul/3ª Turma Extraordinária Processo nº 10880.959404/2016-72 declarados pelo contribuinte e recolhidos fora do prazo de vencimento, à vista ou parceladamente, ainda que anteriormente a qualquer procedimento do Fisco (Súmula 360/STJ) (Precedentes da Primeira Seção submetidos ao rito do artigo 543-C, do CPC: REsp 886.462/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.10.2008, DJe 28.10.2008; e REsp 962.379/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.10.2008, DJe 28.10.2008). 3. É que ""a declaração do contribuinte elide a necessidade da constituição formal do crédito, podendo este ser imediatamente inscrito em dívida ativa, tornando-se exigível, independentemente de qualquer procedimento administrativo ou de notificação ao contribuinte"" (REsp 850.423/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 28.11.2007, DJ 07.02.2008). 4. Destarte, quando o contribuinte procede à retificação do valor declarado a menor (integralmente recolhido), elide a necessidade de o Fisco constituir o crédito tributário atinente à parte não declarada (e quitada à época da retificação), razão pela qual aplicável o benefício previsto no artigo 138, do CTN. 5. In casu, consoante consta da decisão que admitiu o recurso especial na origem (fls. 127/138): ""No caso dos autos, a impetrante em 1996 apurou diferenças de recolhimento do Imposto de Renda Pessoa Jurídica e Contribuição Social sobre o Lucro, ano-base 1995 e prontamente recolheu esse montante devido, sendo que agora, pretende ver reconhecida a denúncia espontânea em razão do recolhimento do tributo em atraso, antes da ocorrência de qualquer procedimento fiscalizatório. Assim, não houve a declaração prévia e pagamento em atraso, mas uma verdadeira confissão de dívida e pagamento integral, de forma que resta configurada a denúncia espontânea, nos termos do disposto no artigo 138, do Código Tributário Nacional."" 6. Consequentemente, merece reforma o acórdão regional, tendo em vista a configuração da denúncia espontânea na hipótese sub examine. 7. Outrossim, forçoso consignar que a sanção premial contida no instituto da denúncia espontânea exclui as penalidades pecuniárias, ou seja, as multas de caráter eminentemente punitivo, nas quais se incluem as multas moratórias, decorrentes da impontualidade do contribuinte.8. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. No Recurso Especial Repetitivo nº 1102577/DF, Tema 101, proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) consta que: TESE JURÍDICA ""O instituto da denúncia espontânea(art. 138 do CTN) não se aplica nos casos de parcelamento de débito tributário"". [...] EMENTA TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO DE DÉBITO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. 1. O instituto da denúncia espontânea(art. 138 do CTN) não se aplica nos casos de parcelamento de débito tributário. 2. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. Está registrado nos Recursos Especiais Repetitivos nº 886462/RS e nº 962379/RS, Tema 61, proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ): TESE JURÍDICA ""Não resta caracterizada a denúncia espontânea, com a consequente exclusão da multa moratória, nos casos de tributos declarados, porém pagos a destempo pelo contribuinte, ainda que o pagamento seja integral"". [...] EMENTA TRIBUTÁRIO. ICMS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE E NÃO PAGO NO PRAZO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 360/STJ. Fl. 342DF CARF MF Original Fl. 10 do Acórdão n.º 1003-004.276 - 1ª Sejul/3ª Turma Extraordinária Processo nº 10880.959404/2016-72 1 Nos termos da Súmula 360/STJ, ""O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo"". É que a apresentação de Guia de Informação e Apuração do ICMS / GIA, de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais / DCTF, ou de outra declaração dessa natureza, prevista em lei, é modo de constituição do crédito tributário, dispensando, para isso, qualquer outra providência por parte do Fisco. Se o crédito foi assim previamente declarado e constituído pelo contribuinte, não se configura denúncia espontânea(art. 138 do CTN) o seu posterior recolhimento fora do prazo estabelecido. 2. Recurso especial parcialmente conhecido e, no ponto, improvido. Recurso sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. Consta no Acórdão 1ª Turma CSRF nº 9101-006.662, de 13.07.2023 (art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999): DENUNCIA ESPONTÂNEA. ART 138 DO CTN. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. INAPLICABILIDADE. Para fins de denúncia espontânea, nos termos do art. 138, do CTN, a compensação tributária, sujeita a posterior homologação, não equivale a pagamento, não se aplicando, por conseguinte, o afastamento da multa moratória decorrente pelo adimplemento a destempo. Neste sentido, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento, segundo o qual é incabível a aplicação do benefício da denúncia espontânea previsto no art. 138 do CTN aos casos de compensação tributária, justamente porque, nesta hipótese, a extinção do débito estará submetida à ulterior condição resolutória da sua homologação pelo fisco, a qual, caso não ocorra, implicará o não pagamento do crédito tributário, havendo, por consequência, a incidência dos encargos moratórios. Precedente: AgInt nos EDcl nos EREsp. 1.657.437/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 17.10.2018. [...] Quanto ao mérito da parte conhecida, cumpre destacar que a 1 a Turma da CSRF já se manifestou contrariamente à caracterização de denúncia espontânea e consequente afastamento da multa moratória, mediante compensação de débitos em atraso. Neste sentido, são os seguintes julgados: MULTA MORATÓRIA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA O instituto da denúncia espontânea não tem aptidão para afastar a multa de mora decorrente da utilização de débitos vencidos em Declaração de Compensação DCOMP. (Acórdão n° 9101-002.218 - Sessão de 3 de fevereiro de 2016). DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NÃO CONFIGURAÇÃO Não se cogita da aplicação do art. 138 do CTN quando não há pagamento, mormente quando as compensações promovidas em atraso não foram acompanhadas dos juros de mora devidos. (Acórdão n° 9101-002.516 - Sessão de 13 de dezembro de 2016). DENÚNCIA ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. A extinção do crédito tributário por meio de compensação está sujeita à condição resolutória da sua homologação. Caso a homologação, por qualquer razão, não se efetive, tem-se por não pago o crédito tributário declarado, havendo incidência, de consequência dos encargos moratórios. Nessa linha, sendo que a compensação ainda depende de homologação, não se chega à conclusão de que o contribuinte ou responsável tenha, espontaneamente, denunciado o não pagamento de tributo e realizado seu pagamento com os acréscimos legais, por isso que não se observa a hipótese do art. 138 do CTN. (Jurisprudência das Primeira e Segunda Turmas do Superior Tribunal de Justiça STJ). (Acórdão n° 9101-002.969 - Sessão de 5 de julho de 2017). DENUNCIA ESPONTÂNEA. ART 138 DO CTN. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. INAPLICABILIDADE. Para fins de denúncia espontânea, nos termos do art. 138, do CTN, a compensação tributária, sujeita a posterior homologação, não equivale a pagamento, não se aplicando, por conseguinte, o afastamento da multa moratória decorrente pelo adimplemento a destempo. (Acórdão n° 9101-004.231, de 6 de junho de 2019). Fl. 343DF CARF MF Original Fl. 11 do Acórdão n.º 1003-004.276 - 1ª Sejul/3ª Turma Extraordinária Processo nº 10880.959404/2016-72 E mais recentemente: DENUNCIA ESPONTÂNEA. ART 138 DO CTN. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. INAPLICABILIDADE. Para fins de denúncia espontânea, nos termos do art. 138, do CTN, a compensação tributária, sujeita a posterior homologação, não equivale a pagamento, não se aplicando, por conseguinte, o afastamento da multa moratória decorrente pelo adimplemento a destempo. Neste sentido, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento segundo o qual é incabível a aplicação do benefício da denúncia espontânea previsto no art. 138 do CTN aos casos de compensação tributária, justamente porque, nessa hipótese, a extinção do débito estará submetida à ulterior condição resolutória da sua homologação pelo fisco, a qual, caso não ocorra, implicará o não pagamento do crédito tributário, havendo, por consequência, a incidência dos encargos moratórios. Precedente: AgInt nos EDcl nos EREsp. 1.657.437/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 17.10.2018. (Acórdão nº 9101-006.557, de 6 de abril de 2023). Do voto condutor do Acórdão n° 9101-002.516, são extraídos os fundamentos que se prestam a refutar o entendimento defendido pelo sujeito passivo: O cabimento da multa de mora sempre foi objeto de discussão frente ao entendimento da Administração Tributária de que seu acréscimo seria exigível em todos os casos de recolhimento em atraso. Argumentava-se, como de fato o fez a PFN, em suas razões recursais, que o art. 138 do CTN somente excluía a imposição de multa de ofício, mormente tendo em conta que o mesmo diploma legal, em seu art. 134, parágrafo único, reconhecia a existência de penalidades de cunho moratório, além de trazer ressalva, em seu art. 161, acerca da possibilidade de penalidades se somarem aos juros de mora devidos em face de crédito tributário não integralmente pago no vencimento. Admitir-se que o recolhimento espontâneo do tributo em atraso deveria ser acompanhado, apenas, de juros de mora, resultaria na completa impossibilidade de exigência da multa de mora, pois se o recolhimento fosse promovido antes do início do procedimento fiscal a multa de mora não seria cobrada e, se iniciado o procedimento fiscal, já seria o caso de aplicação da multa de ofício. Contudo, em 08 de setembro de 2008, parte da discussão foi pacificada com a publicação da Súmula n° 360, pelo Superior Tribunal de Justiça: O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo. Consolidou-se o entendimento no sentido de que o pagamento a destempo, ainda que acrescido de juros de mora, não caracterizaria denúncia espontânea da infração, vez que o Fisco já tinha conhecimento dos valores devidos em razão de prévia declaração apresentada pelo sujeito passivo. Neste sentido, também, os julgados proferidos, logo na seqüência, no Recurso Especial n° 886.462-RS e no Recurso Especial n° 962.379-RS, já na sistemática dos recursos repetitivos prevista no art. 543-C do antigo Código de Processo Civil. Da ementa do primeiro extrai-se: TRIBUTÁRIO. ICMS. EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE E NÃO PAGO NO PRAZO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 360/STJ. 1 - Nos termos da Súmula 360/STJ, ""O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo"" . É que a apresentação de Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, ou de outra declaração dessa natureza, prevista em lei, é modo de constituição do crédito tributário, dispensando, para isso, qualquer outra providência por parte do Fisco. Se o crédito foi assim previamente declarado e constituído pelo contribuinte, não se configura denúncia espontânea (art. 138 do CTN) o seu posterior recolhimento fora do prazo estabelecido . 2. Recurso especial parcialmente conhecido e, no ponto, improvido. Recurso sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. Fl. 344DF CARF MF Original Fl. 12 do Acórdão n.º 1003-004.276 - 1ª Sejul/3ª Turma Extraordinária Processo nº 10880.959404/2016-72 No voto condutor deste julgado, o Ministro Teori Albino Zavascki destacou sua abordagem do tema no julgamento de Embargos de Declaração no Recurso Especial n° 541.468: "" (... ) Não se pode confundir nem identificar denúncia espontânea com recolhimento em atraso do valor correspondente a crédito tributário devidamente constituído. O art. 138 do CTN, que trata da denúncia espontânea, não eliminou a figura da multa de mora, a que o Código também faz referência (art. 134, par. único). A denúncia espontânea é instituto que tem como pressuposto básico e essencial o total desconhecimento do Fisco quanto à existência do tributo denunciado. A simples iniciativa do Fisco de dar início à investigação sobre a existência do tributo já elimina a espontaneidade (CTN, art. 138, par. único). Conseqüentemente, não há possibilidade lógica de haver denúncia espontânea de créditos tributários cuja existência já esteja formalizada (=créditos tributários já constituídos) e, portanto, líquidos, certos e exigíveis. Em tais casos, o recolhimento fora de prazo não é denúncia espontânea e, portanto, não afasta a incidência de multa moratória. Nesse sentido: Luciano Amaro, Direito Tributário Brasileiro, 10a ed., SP, Saraiva, 2004, p. 440. Conforme assentado em precedente do STJ, ""não há denúncia espontânea quando o crédito em favor da Fazenda Pública encontra-se devidamente constituído por autolançamento e é pago após o vencimento"". Observou, ainda, que o alcance da jurisprudência consolidada limitava-se à não configuração de denúncia espontânea quando o tributo foi previamente declarado pelo contribuinte: 4. Importante registrar, finalmente, que o entendimento esposado na Súmula 360/STJ não afasta de modo absoluto a possibilidade de denúncia espontânea em tributos sujeitos a lançamento por homologação. A propósito, reporto-me às razões expostas em voto de relator, que foi acompanhado unanimente pela 1a Seção, no AgRG nos EREsp 804785/PR, DJ de 16.10.2006: ""(...) 4. Isso não significa dizer, todavia, que a denúncia espontânea está afastada em qualquer circunstância ante a pura e simples razão de se tratar de tributo sujeito a lançamento por homologação. Não é isso. O que a jurisprudência afirma é a não configuração de denúncia espontânea quando o tributo foi previamente declarado pelo contribuinte, já que, nessa hipótese, o crédito tributário se achava devidamente constituído no momento em que ocorreu o pagamento. A contrario sensu, pode-se afirmar que, não tendo havido prévia declaração do tributo, mesmo o sujeito a lançamento por homologação, é possível a configuração de sua denúncia espontânea, uma vez concorrendo os demais requisitos estabelecidos no art. 138 do CTN. Nesse sentido, o seguinte precedente: ""PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTARIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 545 DO CPC. RECURSO ESPECIAL. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. CTN, ART. 138. PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO FORA DO PRAZO. IRRF. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DIFERENÇA NÃO CONSTANTE DA DCTF. POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA MULTA MORATÓRIA. 1. É cediço na Corte que 'Não resta caracterizada a denúncia espontânea, com a conseqüente exclusão da multa moratória, nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação declarados pelo contribuinte e recolhidos fora do prazo de vencimento.' (REsp n. ° 624.772/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 31/05/2004) 2. A inaplicabilidade do art. 138 do CTN aos casos de tributo sujeito a lançamento por homologação funda-se no fato de não ser juridicamente admissível que o contribuinte se socorra do benefício da denúncia espontânea para afastar a imposição de multa pelo atraso no pagamento de tributos por ele próprio declarados. Precedentes: REsp n. ° 402.706/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 15/12/2003; AgRg no REsp n.° 463.050/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 04/03/2002; e EDcl no AgRg no REsp n.° 302.928/SP, Primeira Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 04/03/2002. 3. Não obstante, configura denúncia espontânea, exoneradora da imposição de multa moratória, o ato do contribuinte de efetuar o pagamento integral ao Fisco do débito principal, corrigido monetariamente e acompanhado de juros moratórios, antes de iniciado qualquer procedimento fiscal com o Fl. 345DF CARF MF Original Fl. 13 do Acórdão n.º 1003-004.276 - 1ª Sejul/3ª Turma Extraordinária Processo nº 10880.959404/2016-72 intuito de apurar, lançar ou cobrar o referido montante, tanto mais quando este débito resulta de diferença de IRRF, tributo sujeito a lançamento por homologação, que não fez parte de sua correspondente Declaração de Contribuições e Tributos Federais. 4. In casu, o contribuinte reconhece a existência de erro em sua DCTF e recolhe a diferença devida antes de qualquer providência do Fisco que, em verdade, só toma ciência da existência do crédito quando da realização do pagamento pelo devedor. 5. Ademais, a inteligência da norma inserta no art. 138 do CTN é justamente incentivar ações como a da empresa ora agravada que, verificando a existência de erro em sua DCTF e o conseqüente autolançamento de tributos aquém do realmente devido, antecipa-se a Fazenda, reconhece sua dívida, e procede o recolhimento do montante devido, corrigido e acrescido de juros moratórios. "" (AgRg no Ag 600.847/PR, 1a Turma, Min. Luiz Fux, DJ de 05/09/2005"""". [...] Nestes termos, resta claro que o pagamento em atraso do tributo devido, ainda que acrescido dos juros de mora e promovido antes do início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração, não caracteriza denúncia espontânea, se houve prévia declaração constitutiva do débito. Em tais circunstância, o lançamento é desnecessário, o Fisco pode promover a cobrança do crédito tributário e o sujeito passivo está obrigado a pagá-lo com o acréscimo de multa de mora, além dos juros de mora. Consolidado o entendimento de que era devida multa de mora no pagamento em atraso de débitos declarados, estabeleceu-se a pretensão de aplicação do entendimento sumulado a contrario sensu, ou seja, a exclusão da multa de mora nos casos de pagamento em atraso de débitos não declarados. Isto também porque o Superior Tribunal de Justiça firmou a natureza punitiva da multa moratória ao cancelar a Súmula STJ n° 191, segundo a qual inclui-se no crédito habilitado em falência a multa fiscal simplesmente moratória , e substituí-la pela Súmula STJ n° 565, no sentido que a multa fiscal moratória constitui pena administrativa, não se incluindo no crédito habilitado em falência. Emerge daí a discussão acerca da necessidade de o pagamento, além de ser acrescido dos juros de mora, ser acompanhado de instrumento de denúncia da infração, bem como se esta denúncia deveria se dar por meio de documento constitutivo do crédito tributário. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou em sede de recursos repetitivos acerca da hipótese em que o contribuinte, após efetuar a declaração parcial do débito tributário acompanhado do respectivo pagamento integral, retifica (antes de qualquer procedimento do fisco), noticiando a existência de diferença a maior, cuja quitação se dá concomitantemente. A ementa do julgado proferido no Recurso Especial n° 1.149.022SP é a seguinte: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECLARAÇÃO PARCIAL DE DÉBITO TRIBUTÁRIO ACOMPANHADO DO PAGAMENTO INTEGRAL. POSTERIOR RETIFICAÇÃO DA DIFERENÇA A MAIOR COM A RESPECTIVA QUITAÇÃO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. EXCLUSÃO DA MULTA MORATÓRIA. CABIMENTO. 1. A denúncia espontânea resta configurada na hipótese em que o contribuinte, após efetuar a declaração parcial do débito tributário (sujeito a lançamento por homologação) acompanhado do respectivo pagamento integral, retifica-a (antes de qualquer procedimento da Administração Tributária), noticiando a existência de diferença a maior, cuja quitação se dá concomitantemente. 2. Deveras, a denúncia espontânea não resta caracterizada, com a conseqüente exclusão da multa moratória, nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação declarados pelo contribuinte e recolhidos fora do prazo de vencimento, à vista ou parceladamente, ainda que anteriormente a qualquer procedimento do Fisco (Súmula 360/STJ) (Precedentes da Primeira Seção submetidos ao rito do artigo 543C, do CPC: REsp 886.462/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.10.2008, DJe 28.10.2008). 3. É que ""a declaração do Fl. 346DF CARF MF Original Fl. 14 do Acórdão n.º 1003-004.276 - 1ª Sejul/3ª Turma Extraordinária Processo nº 10880.959404/2016-72 contribuinte elide a necessidade da constituição formal do crédito, podendo este ser imediatamente inscrito em dívida ativa, tornando-se exigível, independentemente de qualquer procedimento administrativo ou de notificação ao contribuinte"" (REsp 850.423/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 28.11.2007, DJ 07.02.2008). 4. Destarte, quando o contribuinte procede à retificação do valor declarado a menor (integralmente recolhido), elide a necessidade de o Fisco constituir o crédito tributário atinente à parte não declarada (e quitada à época da retificação), razão pela qual aplicável o benefício previsto no artigo 138, do CTN. 5. In casu, consoante consta da decisão que admitiu o recurso especial na origem (fls. 127/138) ""No caso dos autos, a impetrante em 1996 apurou diferenças de recolhimento do Imposto de Renda Pessoa Jurídica e Contribuição Social sobre o Lucro, ano-base 1995 e prontamente recolheu esse montante devido, sendo que agora, pretende ver reconhecida a denúncia espontânea em razão do recolhimento do tributo em atraso, antes da ocorrência de qualquer procedimento fiscalizatório. Assim, não houve a declaração prévia e pagamento em atraso, mas uma verdadeira confissão de dívida e pagamento integral, de forma que resta configurada a denúncia espontânea, nos termos do disposto no artigo 138, do Código Tributário Nacional."" 6. Conseqüentemente, merece reforma o acórdão regional, tendo em vista a configuração da denúncia espontânea na hipótese sub examine. 7. Outrossim, forçoso consignar que a sanção premial contida no instituto da denúncia espontânea exclui as penalidades pecuniárias, ou seja, as multas de caráter eminentemente punitivo, nas quais se incluem as multas moratórias, decorrentes da impontualidade do contribuinte. 8. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. De tudo o quanto foi exposto até este momento sobressai a necessidade, para a configuração da denúncia espontânea, de que haja pagamento total do tributo anteriormente não declarado, acompanhado dos juros de mora, antes de iniciado procedimento de ofício. [...] É certo que a compensação e o pagamento são formas de extinção do crédito tributário, nos termos do art. 156, incisos I e II do CTN. Com a redação dada pela Medida Provisória nº 66, de 2002, convertida na Lei nº 10.637, de 2002, ao art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996, a compensação mediante apresentação de Declaração de Compensação expressamente reconhecida como extintiva do crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação. Nestes termos, a compensação deixa de ser precedida de pedido para ser promovida com efeitos extintivos imediatos, descritos de forma semelhante à extinção prevista no art. 156, VII do CTN, para os casos de pagamento antecipado e homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º. Cogita-se, assim, da equiparação da compensação a pagamento para fins de caracterização de denúncia espontânea e conseqüente afastamento da multa de mora na liquidação de débitos em atraso, caso o direito creditório apontado pelo sujeito passivo seja reconhecido ao menos parcialmente. Inicialmente cumpre observar que as manifestações do Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos acerca da aplicação do art. 138 do CTN se restringiram a casos nos quais houve efetivo pagamento, o que autoriza a livre convicção acerca da questão. Contudo, é possível recolher daqueles julgados a conclusão de que a denúncia espontânea somente se caracteriza quando reporta fato desconhecido pelo Fisco. A partir deste pressuposto, sem adentrar à equiparação da compensação a pagamento, é possível excluir a ocorrência de denúncia espontânea em face de débito antes confessado e posteriormente informado em DCOMP para extinção mediante compensação. Já com referência aos débitos não declarados, considerando que a DCOMP é, também, instrumento de confissão de dívida, a indicação de débitos em atraso para compensação com acréscimo, apenas, dos juros de mora, representaria conduta semelhante àquela examinada no Recurso Especial nº 1.149.022-SP, em rito de recursos repetitivos, a demandar avaliação acerca admissibilidade da compensação como forma de extinção hábil a conferir os benefícios da denúncia espontânea. Fl. 347DF CARF MF Original Fl. 15 do Acórdão n.º 1003-004.276 - 1ª Sejul/3ª Turma Extraordinária Processo nº 10880.959404/2016-72 Invocando manifestação da Coordenação de Tributação da Secretaria da Receita Federal do Brasil favorável ao reconhecimento da denúncia espontânea em face de compensação, o Conselheiro Hélio Eduardo de Paiva Araújo assim se posicionou no voto condutor do Acórdão nº 1302-001.673: [...] Em que pese a controvérsia acerca da possibilidade ou não de restar configurada a denuncia espontânea quando o pagamento se dá por compensação, a Receita Federal, através da Nota Técnica nº 1 COSIT de 18/01/2012, com fundamento no Ato Declaratório PGFN nº 4 de 2011 e Ato Declaratório PGFN nº 8 de 2011, reconhece que a declaração de compensação, se atendidos os demais requisitos, pode configurar denúncia espontânea. E isto porque, a compensação ou quaisquer outras formas de adimplemento de obrigação são formas de pagamento que acarretam a extinção da obrigação. Sendo forma de pagamento, a compensação atende ao exigências do artigo 138 do CTN acima transcrito que dispõe que “a responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora…”. Transcrevo abaixo, a parte da Nota Técnica nº. 1 COSIT de 18/01/2012, que trata do assunto: “Aplicabilidade da denúncia espontânea no caso de compensação 18. Com relação à aplicabilidade da denúncia espontânea na compensação de tributos, não se pode perder de vista que pagamento e compensação se equivalem; ambos apresentam a mesma natureza jurídica, seus efeitos são exatamente os mesmos: a extinção do crédito tributário. Como conseqüência, a compensação também é instrumento apto a configurar a denúncia espontânea. 18.1 Tanto é assim que o art. 28 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, ao dar nova redação ao art. 6° da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, conferiu à compensação o mesmo tratamento dado ao pagamento para efeito de redução das multas de lançamento de ofício. 18.2 Essa equiparação do pagamento e compensação na denúncia espontânea resulta da aplicação da analogia, prevista como método de integração da legislação pelo art. 108, I, do CTN. 18.3 Dessa forma, respondendo às indagações formuladas nas letras h e i do item 3 desta Nota Técnica: a) se o contribuinte não declara o débito na DCTF, porém efetua a compensação desse débito na Dcomp, sendo os atos de confessar e compensar concomitantes, aplicasse o mesmo raciocínio previsto no item 10, ou seja, neste caso resta configurada a denúncia espontânea prevista no art. 138 do CTN; [...] Revisão de ofício do lançamento 19. Uma vez identificadas pelas unidades da RFB as situações em que se configuram a denúncia espontânea, não deve ser exigida mais a multa de mora” Ainda que assim não fosse, a denúncia espontânea, nos termos do artigo 138 do Código Tributário Nacional (CTN), assegura ao contribuinte que confessar uma infração ao dever de pagar determinado tributo a exclusão da multa que seria devida como penalidade por ter deixado de cumprir a obrigação tributária. Tal norma decorre do princípio da boa-fé que deve nortear as relações obrigacionais entre Fisco e contribuinte e, por conta disso, somente se aplica no caso de o Fisco não ter detectado a infração em abertura de procedimento específico de fiscalização antes do contribuinte revelar tal fato à autoridade fiscal. A forma clássica de extinção do crédito tributário (aqui entendido como obrigação tributária), é o pagamento, como aliás diz expressamente o artigo 156, I, do CTN. Contudo, o próprio artigo 156, em seu inciso II, elege a compensação também com o forma de extinção do tributo Não poderia ser diferente, pois a compensação nada mais é do que um encontro de contas entre devedor e credor, em que ambos possuem um Fl. 348DF CARF MF Original Fl. 16 do Acórdão n.º 1003-004.276 - 1ª Sejul/3ª Turma Extraordinária Processo nº 10880.959404/2016-72 débito e um crédito respectivo que se compensam, não havendo necessidade de que cada um pague sua dívida para com o outro. A compensação é aplicada plenamente no direito privado e foi também prevista no direito tributário. A peculiaridade é que no caso dos tributos somente a lei de cada ente tributante pode definir as hipóteses de compensação e as regras a ela aplicáveis. No caso de tributos federais, apesar de o CTN ser de 1966, a compensação somente veio a ser inicialmente prevista pela Lei nº 8.383, de 1991. Atualmente a Lei nº 9.430, de 1996, com diversas alterações, é quem disciplina no âmbito federal a compensação de tributos, sendo que há normas da Receita Federal que regulamentam o instituto. O artigo 74 da Lei 9.430 é expresso em dizer que a compensação extingue o crédito tributário sob condição resolutória de sua posterior homologação — essa última expressão apenas significa que a compensação será analisada pelo Fisco no prazo de cinco anos para ser então homologada ou não. Assim, sendo a compensação uma extinção de obrigação tributária legalmente reconhecida, não há dúvidas de que quando o contribuinte usa o encontro de contas para pagar determinado tributo, e desde que possa se aplicar a regra do art. 138 do CTN (especialmente que o tributo não tenha sido objeto prévio de fiscalização pela Receita Federal), a multa não poderá incidir nessa hipótese. Ocorre que a Receita Federal (conforme Nota Técnica Cosit nº 19/2012 e Solução de Consulta da Cosit nº 384/2014) tem manifestado ultimamente o entendimento no sentido de que a compensação não teria sido expressamente contemplada pelo artigo 138 do CTN que somente se referiria ao “pagamento” como hipótese que permite a denúncia espontânea. Ora, essa interpretação do Fisco, além de ser totalmente literal, o que já é um absurdo em si mesmo, contraria a interpretação sistemática que deve ser feita dessa norma com as demais regras do próprio CTN e da Lei 9.430. Se o CTN e a Lei 9.430 expressamente outorgam à compensação o poder de extinguir o crédito tributário, dando à compensação o mesmo efeito jurídico que o pagamento, e levando em conta ainda a própria natureza do encontro de contas como meio adequado à extinção de uma obrigação, não se pode permitir que o Fisco se apoie em interpretação literal e nitidamente arrecadatória. Ademais, o intuito do legislador do CTN ao criar o instituto da denúncia espontânea foi o de prestigiar o contribuinte de boa-fé que se antecipa ao Fisco e declara ter cometido uma infração ao dever de pagar tributos e com isso tem assegurada a exclusão da penalidade. O uso da compensação como forma de pagamento não pode menosprezar o direito à espontaneidade previsto na norma tributária que, por óbvio, deve prevalecer contra a interpretação totalmente literal promovida pelo Fisco Federal. O fato de a compensação depender de uma homologação do Fisco nada altera a situação, até porque o pagamento também está sujeito à homologação no prazo de cinco anos tratando-se de tributo sujeito ao auto lançamento. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio de sua 1ª Turma, já teve oportunidade de analisar essa questão no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1136372/RS, relator o ministro Hamilton Carvalhido (decisão publicada no Diário da Justiça em 18.05.2010), em que afirmou que fica caracterizada a denúncia espontânea tanto no pagamento clássico, via guia de pagamento, quanto na compensação, sendo que o único requisito para validar a denúncia espontânea é justamente o fato de o Fisco não ter tido prévio conhecimento da infração antes dessa informação ser revelada pelo contribuinte. Segue abaixo a ementa do REsp em questão, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. EXCLUSÃO DA MULTA MORATÓRIA OU PUNITIVA. POSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO. 1. Fundada a decisão na jurisprudência dominante do Tribunal, não há falar em óbice para que o relator julgue o recurso especial com fundamento no artigo 557 do Código de Processo Civil. 2. Caracterizada a denúncia espontânea, quando efetuado o pagamento do tributo em guias DARF e com a compensação de vários créditos, mediante declaração à Receita Federal, antes da entrega das DCTFs e de qualquer procedimento fiscal, as multas moratórias ou punitivas devem ser excluídas. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1136372/RS. Agravo Regimental no Recurso Especial 2009/00759399, Fl. 349DF CARF MF Original Fl. 17 do Acórdão n.º 1003-004.276 - 1ª Sejul/3ª Turma Extraordinária Processo nº 10880.959404/2016-72 Ministro Hamilton Carvalhido (1112), T1 Primeira Turma, 04/05/2010, DJe 18/05/2010) Assim, superada a possibilidade de se fazer configurada a denúncia espontânea nos casos de compensação, entendo que não há mais o que se discutir. Diante do acima exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso voluntário, para afastar a cobrança de multa moratória sobre os débitos pagos através de compensação, uma vez que restou configurada a denuncia espontânea. [...] Assim, como o próprio voto consigna, a orientação da Coordenação Geral de Tributação da Secretaria da Receita Federal contida na Nota Técnica Cosit nº 1/2012 foi revogada pela Nota Técnica Cosit nº 19/2012. Além disso, também o entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi alterado. É que o precedente acima referido, proferido pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, foi invocado na Segunda Turma daquele Tribunal ao decidir Embargos de Declaração em Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.375.380/SP, consoante expresso em sua ementa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRESENÇA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. TRIBUTO PAGO SEM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ANTERIOR E ANTES DA ENTREGA DA DCTF REFERENTE AO IMPOSTO DEVIDO. 1. A decisão embargada afastou o instituto da denúncia espontânea, contudo se omitiu para o fato de que a hipótese dos autos, tratada pelas instâncias ordinárias, refere-se a tributo sujeito a lançamento por homologação, tendo os ora embargantes recolhido o imposto no prazo, antes de qualquer procedimento fiscalizatório administrativo. 2. Verifica-se estar caracterizada a denúncia espontânea, pois não houve constituição do crédito tributário, seja mediante declaração do contribuinte, seja mediante procedimento fiscalizatório do Fisco, anteriormente ao seu respectivo pagamento, o que, in casu, se deu com a compensação de tributos. Ademais, a compensação efetuada possui efeito de pagamento sob condição resolutória, ou seja, a denúncia espontânea será válida e eficaz, salvo se o Fisco, em procedimento homologatório, verificar algum erro na operação de compensação. Nesse sentido, o seguinte precedente: AgRg no REsp 1.136.372/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, DJe 18/5/2010. 3. Ademais, inexistindo prévia declaração tributária e havendo o pagamento do tributo antes de qualquer procedimento administrativo, cabível a exclusão das multas moratórias e punitivas. 4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos. Todavia, em julgado recente a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reformou aquele posicionamento ao apreciar Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.585.052RS, consoante expresso no voto condutor do julgado, proferido pelo Ministro Humberto Martins: [...] Conforme consignado na análise monocrática, a denúncia espontânea é uma benesse legal que exige para sua implementação o pagamento do tributo devido, acrescido dos juros de mora correspondentes. Logo, a hipótese do art. 138 do CTN exige o pagamento do tributo que não se confunde com o pedido de compensação. Quando, em vez de realizar o pagamento, o contribuinte apresenta pedido de compensação, a extinção do crédito tributário está sujeita à condição resolutória da sua homologação. Caso a homologação, por qualquer razão, não se efetive, tem-se por não pago o crédito tributário declarado, havendo incidência dos encargos moratórios. Desse modo, sendo a compensação dependente de homologação, não se chega à conclusão de que o contribuinte ou responsável tenha, espontaneamente, denunciado o não pagamento de tributo e realizado seu pagamento com os acréscimos legais, por isso que não se observa a hipótese do art. 138 do CTN. A propósito, esse é o entendimento da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, como demonstram as ementas dos seguintes julgados: ""PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DISPOSITIVOS APONTADOS COMO Fl. 350DF CARF MF Original Fl. 18 do Acórdão n.º 1003-004.276 - 1ª Sejul/3ª Turma Extraordinária Processo nº 10880.959404/2016-72 VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. 2. ""Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo."" (Súmula 211/STJ). 3. ""A extinção do crédito tributário por meio de compensação está sujeita à condição resolutória da sua homologação. Caso a homologação, por qualquer razão, não se efetive, tem-se por não pago o crédito tributário declarado, havendo incidência, de consequência, dos encargos moratórios. Nessa linha, sendo que a compensação ainda depende de homologação, não se chega à conclusão de que o contribuinte ou responsável tenha, espontaneamente, denunciado o não pagamento de tributo e realizado seu pagamento com os acréscimos legais, por isso que não se observa a hipótese do art. 138 do CTN"".(AgRg no AREsp 174.514/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/09/2012, DJe 10/09/2012) 4. Agravo regimental não provido"" (AgRg no REsp 1.461.757/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 17/09/2015). [...] ""PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRETENSÃO QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. 1. A revisão da conclusão do acórdão recorrido, no sentido da ausência de direito líquido e certo a ser amparado pelo mandamus, importaria em novo exame do conjunto fático-probatório dos autos. Precedentes: AgRg no AREsp 144.012/MA, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15/05/2012; AgRg no AREsp 98.066/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/04/2012; REsp 1206178/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17/11/2011; AgRg no Ag 1378589/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/09/2011. 2. A extinção do crédito tributário por meio de compensação está sujeita à condição resolutória da sua homologação. Caso a homologação, por qualquer razão, não se efetive, tem-se por não pago o crédito tributário declarado, havendo incidência, de consequência, dos encargos moratórios. Nessa linha, sendo que a compensação ainda depende de homologação, não se chega à conclusão de que o contribuinte ou responsável tenha, espontaneamente, denunciado o não pagamento de tributo e realizado seu pagamento com os acréscimos legais, por isso que não se observa a hipótese do art. 138 do CTN. 3. Agravo regimental não provido"" (AgRg no AREsp 174.514/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/09/2012, DJe 10/09/2012) [...] Por fim, esclareço que não se desconhece o precedente citado nas razões recursais (EDcl no AgRg no REsp 1.375.380/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 11/09/2015.). Contudo, trata-se de julgamento isolado cuja tese contrária e predominante nesta Corte, com julgamento de ambas as Turmas de Direito Público, foi reafirmada pela Segunda Turma no julgamento do AgRg no REsp 1.461.757/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, em 03/09/2015, DJe 17/09/2015. Ante o exposto, não tendo a agravante trazido argumento capaz de infirmar a decisão agravada, nego provimento ao agravo interno. [...] Vários Colegiados deste Conselho também manifestaram-se contrariamente à denúncia espontânea mediante compensação, consoante expresso nas seguintes ementas: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Exercício: 2004 [...] COMPENSAÇÃO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. EXCLUSÃO DA MULTA DE MORA. INOCORRÊNCIA. Pagamento e compensação são modalidades de extinção do crédito tributário distintas, não apenas pela doutrina mas pelo próprio texto legal. A Fl. 351DF CARF MF Original Fl. 19 do Acórdão n.º 1003-004.276 - 1ª Sejul/3ª Turma Extraordinária Processo nº 10880.959404/2016-72 denúncia espontânea, para que se configure, requer o pagamento do tributo. Assim, no caso em que o contribuinte promove a extinção do débito pela via da compensação, a denúncia espontânea não resta caracterizada, e a multa moratória é devida, nos termos da lei, estando o débito em atraso na data da compensação. (Acórdão nº 1301-001.991, Relator Conselheiro Waldir Veiga Rocha, sessão de 03 de maio de 2016). ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/11/1993 a 31/07/1994 [...] DENÚNCIA ESPONTÂNEA. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. MULTA DE MORA. Para caracterizar a denúncia espontânea, o art. 138 do CTN exige-se a extinção do crédito tributário por meio de seu pagamento integral. Pagamento e compensação são formas distintas de extinção do crédito tributário. Recurso Voluntário Negado (Acórdão nº 3802-004.034, Relator Conselheiro Waldir Navarro Bezerra, sessão de 27 de janeiro de 2015). Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2003 [...] IMPUTAÇÃO DO DIREITO CREDITÓRIO RECONHECIDO AOS DÉBITOS COMPENSADOS EM ATRASO. ALEGAÇÃO DE DENÚNCIA ESPONTÂNEA. Não se cogita da aplicação do art. 138 do CTN quando não há pagamento. IMPUTAÇÃO PROPORCIONAL. REGULARIDADE. O direito creditório reconhecido deve ser imputado proporcionalmente aos débitos compensados acrescidos de multa e juros de mora devidos até a data da compensação. A imputação linear não tem amparo no Código Tributário Nacional. (Acórdão nº 1302-001.736, Relatora Conselheira Edeli Pereira Bessa, sessão de 10 de dezembro de 2015). ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2002 COMPENSAÇÃO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. ATO DECLARATÓRIO PGFN N° 04/2011. ATO DECLARATÓRIO PGFN N° 08/2011. ABRANGÊNCIA. AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO SOBRE COMPENSAÇÃO. Os Atos Declaratórios PGFN n° 04/2011 e n° 08/2011 autorizam a dispensa de contestação em ações judiciais envolvendo a denúncia espontânea, sendo que o primeiro ato define que a multa de mora deve ser afastada e o segundo ato esclarece que caracteriza a denúncia espontânea o pagamento, concomitante à retificação da declaração, da diferença de débito declarado a menor, mas ambos os atos nada dispõem sobre se a compensação configura ou não o instituto do art. 138 do CTN. COMPENSAÇÃO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NÃO- EQUIPARAÇÃO A PAGAMENTO. Para efeito da caracterização da denúncia espontânea a compensação não se equipara ao pagamento, já que possuem efeitos distintos, pois este extingue o débito, instantaneamente, dispensando qualquer outra providência posterior, e aquele sujeita-se a uma condição resolutória de decisão de não- homologação, que pode retornar o débito à condição de não-extinto. COMPENSAÇÃO. MULTA DE MORA. LEGALIDADE. IMPUTAÇÃO. REGULARIDADE. Se a declaração de compensação é entregue posteriormente ao vencimento dos débitos incidem-se multa e juros de mora, de acordo com o art. 61 da Lei n° 9.430/96, que afasta a alegação de falta de previsão legal, sendo válido o procedimento de imputação do crédito primeiramente no principal e posteriormente nos respectivos acréscimos moratórios, e assim sucessivamente para cada débito, em ordem crescente de data de vencimento. (Acórdão nº 1801- 001.835, Relator Conselheiro Roberto Massao Chinen, sessão de 05 de dezembro de 2013). Oportuna a transcrição dos argumentos expostos pelo Conselheiro Roberto Massao Chinen no voto condutor deste último acórdão citado: De acordo com o legislador, o pagamento, ao lado da compensação, são espécies do gênero “modalidades de extinção”. O que vale para o gênero vale para a espécie, mas a recíproca não é verdadeira, lógica esta que se extrai do silogismo aristotélico. Se a compensação também excluísse a responsabilidade pela denúncia espontânea, porque não o fariam as demais formas de extinção do crédito tributário? A dação em pagamento em bens imóveis (inciso XI) configura denúncia espontânea? É mais razoável e prudente concluir que, se o legislador pretendesse contemplar a compensação, ou outras formas de extinção do crédito, não teria escrito somente “pagamento” no caput do art. 138 do CTN. Se assim o fez, é porque quis dizer que pagamento é pagamento, e não se confunde com compensação. E de fato, trata-se de duas espécies distintas, com efeitos Fl. 352DF CARF MF Original Fl. 20 do Acórdão n.º 1003-004.276 - 1ª Sejul/3ª Turma Extraordinária Processo nº 10880.959404/2016-72 diferenciados. O pagamento extingue o débito, instantaneamente, dispensando qualquer outra providência posterior. O mesmo não ocorre com a compensação, porque ela se sujeita a uma condição (resolutória) de decisão de não homologação, que resolve (reverte) os efeitos, fazendo com que o débito retorne à condição de não-extinto. Teleologicamente falando, a denúncia espontânea guarda similaridade com o instituto do arrependimento, do direito penal, que o CP garante sob duas formas, o arrependimento eficaz (art. 15) e o posterior (art. 16). Em ambas, o benefício (responder somente pelos atos já praticados e redução da pena, respectivamente) somente é concedido quando houver prova do arrependimento (impedimento do resultado no art. 15 e reparação do dano e restituição da coisa no art. 16). Nos dois institutos, o penal e o tributário, a função é a mesma: a prevalência da premiação sobre o castigo. Se no direito penal exige-se certeza de que o acusado está arrependido, o mesmo vale para a denúncia espontânea. E tal certeza somente é obtida pelo pagamento. Art. 15 O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984). Art. 16 Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um será reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984). A título de reforço, constatei que vários dos processos de compensação relacionados no início do acórdão já foram julgados em segunda instância. Dentre estes, os que tiveram que enfrentar o assunto da denúncia espontânea, todos, sem exceção, foram julgados no mesmo sentido do presente voto, conforme atestam as seguinte ementas: Número do Processo 19647.004707/2005-31 Contribuinte TELERN CELULAR S/A Tipo do Recurso RECURSO VOLUNTARIO Data da Sessão 12/09/2013 Relator(a) BENEDICTO CELSO BENÍCIO JÚNIOR Nº Acórdão 1101-000.945 Acordam os membros do colegiado em: 1)por unanimidade de votos, REJEITAR a argüição de nulidade; e 2)por voto de qualidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntário, vencido o Relator Conselheiro Benedicto Celso Benício Júnior, acompanhado pelos Conselheiros Marcelo de Assis Guerra e José Ricardo da Silva, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Edeli Pereira Bessa. ALEGAÇÃO DE DENÚNCIA ESPONTÂNEA. Não se cogita da aplicação do art. 138 do CTN quando não há pagamento, mormente se as compensações promovidas em atraso não foram acompanhadas dos juros de mora devidos. [...] Número do Processo 19647.004708/2005-85 Contribuinte TELERN CELULAR S/A Tipo do Recurso RECURSO VOLUNTARIO Data da Sessão 29/03/2011 Relator(a) MARIA DE LOURDES RAMIREZ Nº Acórdão 1801-000.520 Acordam, os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da relatora. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. ENCARGOS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA. A denúncia espontânea prevista no artigo 138 do CTN não exclui a multa de mora. Entender que o recolhimento em atraso, feito de forma espontânea, exclui a multa de mora, é negar aplicação às leis que determinam sua imposição, pois a espontaneidade no pagamento em atraso é pressuposto da incidência da multa de mora. COMPENSAÇÃO. IMPUTAÇÃO PROPORCIONAL. CABIMENTO. A imputação proporcional, quando os débitos incluídos na Declaração de Compensação se encontram vencidos, não necessita de previsão legal, tratando se simplesmente de critério aritmético para determinação de quanto do valor devido foi possível extinguir com o crédito oferecido. [...] Número do Processo 19647.004733/2005-69 Contribuinte TELEPISA CELULAR S.A. Tipo do Recurso RECURSO VOLUNTARIO Data da Sessão 15/12/2010 Relator(a) SELENE FERREIRA DE MORAES Nº Acórdão 1803-000.725 Acordam os membros do colegiado, pelo voto de qualidade negar provimento ao recurso nos termos do voto do relator. Vencidos os Conselheiros Marcelo Fonseca Vicentini, Luciano Inocêncio dos Fl. 353DF CARF MF Original Fl. 21 do Acórdão n.º 1003-004.276 - 1ª Sejul/3ª Turma Extraordinária Processo nº 10880.959404/2016-72 Santos e Benedicto Celso Benício Júnior, que davam provimento ao recurso. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO. DESCABIMENTO. O procedimento do sujeito passivo por meio do qual confessa a existência de débito e requer compensação não corresponde à denúncia espontânea de que trata o art. 138 do CTN, uma vez que compensação não é pagamento. [...] Ademais, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça também possui posicionamento unânime no sentido de que a compensação não dá azo à denúncia espontânea, conforme voto do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, cujo trecho abaixo reproduzimos (AgInt no REsp nº 1798582 – PR): [...] 5. No mais, o acórdão recorrido e a decisão agravada estão em perfeita harmonia com a jurisprudência atual e consolidada desta Corte. 6. Com efeito, a Primeira Seção pacificou entendimento segundo o qual é incabível a aplicação do benefício da denúncia espontânea previsto no art. 138 do CTN aos casos de compensação tributária, justamente porque, nessa hipótese, a extinção do débito estará submetida à ulterior condição resolutória da sua homologação pelo fisco, a qual, caso não ocorra, implicará o não pagamento do crédito tributário, havendo, por consequência, a incidência dos encargos moratórios. Precedente: AgInt nos EDcl nos EREsp. 1.657.437/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 17.10.2018. [...] PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. CONDIÇÃO RESOLUTÓRIA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA. I - O presente feito decorre de ação objetivando o não recolhimento de multa de mora no regime de denúncia espontânea, bem como o direito de compensar o indébito. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal Regional Federal da 5ª Região, a sentença foi reformada. II - O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que não se aplica o benefício da denúncia espontânea prevista no art. 138 do CTN, aos casos de compensação tributária. Nesse sentido: AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.657.437/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe 17/10/2018 e REsp n. 1.569.050/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/12/2017, DJe 13/12/2017. III - Agravo interno improvido (AgInt no REsp. 1.720.601/CE, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 7.6.2019). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXTINÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. ART. 138 DO CTN. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. (...) II - Restou sedimentado nesta Corte o entendimento segundo o qual revela-se incabível a aplicação do benefício da denúncia espontânea, previsto no art. 138 do CTN, aos casos de compensação tributária, porquanto, em tal hipótese, a extinção do débito submete-se à ulterior condição resolutória da sua homologação pelo Fisco. (...) VI - Agravo Interno improvido (AgInt no REsp. 1.473.998/SC, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 2.5.2019). 8. Ante o exposto, nega-se provimento ao Agravo Interno da Empresa. É o voto. Segue ainda a ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CÓDIGO FUX. SÚMULA 284/STF. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. INAPLICABILIDADE DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA NÃO PROVIDO. 1. As razões do Apelo Nobre indicam genericamente ofensa ao art. 1.022 do Código Fux, sem apontar, de forma clara e objetiva, em que consiste o suposto vício do acórdão recorrido e sem demonstrar a sua importância para o deslinde da causa. Não é suficiente, para tanto, a mera afirmação genérica da necessidade de análise, pelo julgado, de determinados dispositivos legais. Incidência da Súmula 284 do STF. 2. A Primeira Seção pacificou entendimento Fl. 354DF CARF MF Original Fl. 22 do Acórdão n.º 1003-004.276 - 1ª Sejul/3ª Turma Extraordinária Processo nº 10880.959404/2016-72 segundo o qual é incabível a aplicação do benefício da denúncia espontânea previsto no art. 138 do CTN aos casos de compensação tributária, justamente porque, nessa hipótese, a extinção do débito estará submetida à ulterior condição resolutória da sua homologação pelo fisco, a qual, caso não ocorra, implicará o não pagamento do crédito tributário, havendo, por consequência, a incidência dos encargos moratórios. Precedente: AgInt nos EDcl nos EREsp. 1.657.437/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 17.10.2018. 3. Agravo Interno da Empresa não provido. Neste julgado, evidencia-se o entendimento unânime dos Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria), no AgInt no REsp nº 1798582/PR, bem como o entendimento também unânime dos Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães), no AgInt no REsp. nº 1.720.601/CE. Por todo o exposto, voto por conhecer parcialmente do recurso especial do contribuinte para, no mérito da parte conhecida, negar-lhe provimento. O pressuposto da denúncia espontânea é o pagamento efetuado antes de qualquer procedimento administrativo relacionado com a infração, nos termos do inciso I do art. 156 do Código Tributário Nacional. Ordinariamente o pagamento é levado a efeito em dinheiro pela rede arrecadadora na forma, no lugar e no tempo determinados na legislação. Nesse sentido, para a configuração da denúncia espontânea sobressai a necessidade de que haja pagamento total do tributo anteriormente não declarado e confessado, acompanhado dos juros de mora, antes de iniciado procedimento de ofício. O instituto da denúncia espontânea não se aplica nos casos de débito tributário confessado como o parcelamento e a compensação (inciso II do art. 156 e art. 155-A do Código Tributário Nacional). A Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, prescreve: Art. 61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 1997, não pagos nos prazos previstos na legislação específica, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso. § 1º A multa de que trata este artigo será calculada a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo ou da contribuição até o dia em que ocorrer o seu pagamento. § 2º O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por cento. § 3º Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros de mora calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de pagamento. O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados em Per/DComp, mas pagos a destempo, caso em ficam sujeitos às determinações do art. 61 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. A tese protetora exposta na peça recursal, assim sendo, não está demonstrada. Declaração de Concordância Consta no Acórdão da 11ª Turma da DRJ/06 nº 106-012.818, de 29.04.2021, e-fls. 285-263, cujos fundamentos de fato e direito são acolhidos de plano nessa segunda instância de julgamento (art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e § 12º do art. 114 do Anexo do Regimento do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023): No caso vertente, o crédito informado em DCOMP foi totalmente reconhecido. As compensações não foram integralmente homologadas em razão dos acréscimos da Fl. 355DF CARF MF Original Fl. 23 do Acórdão n.º 1003-004.276 - 1ª Sejul/3ª Turma Extraordinária Processo nº 10880.959404/2016-72 multa de mora aos débitos compensados após o vencimento. Nesse sentido, as informações complementares ao Despacho Decisório [...]. Dentre outros argumentos, a interessada alegou a ocorrência da denúncia espontânea, consubstanciado no art. 138 do CTN, o que afastaria a incidência da multa de mora. [...] Sobre o assunto, o Ato Declaratório PGFN nº 8, de 20 de dezembro de 2011, de aplicação vinculante na seara administrativa [...]. Assim, com base no referido ato e no art. 138 do CTN, somente na situação em que o contribuinte declara a menor, paga integralmente o débito declarado e depois retifica a declaração para maior, extinguindo concomitantemente o débito por meio de pagamento, configura-se a denúncia espontânea. O CTN, em seu artigo 156, estabelece as formas de extinção do crédito tributário e o pagamento é apenas uma delas, não se confundindo com as outras, dentre elas a compensação. O art. 138 do CTN, ao se reportar ao pagamento do tributo devido, tem que manter consonância com o citado artigo 156, no qual o pagamento está considerado em sua acepção primária e restrita. Em consequência, conclui-se: • que se considera ocorrida a denúncia espontânea, para fins de aplicação do artigo 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002: - o quando o sujeito passivo confessa a infração, inclusive mediante a sua declaração em DCTF, e até este momento extingue a sua exigibilidade com o pagamento, nos termos do Ato Declaratório PGFN nº 4, de 20 de dezembro de 2011; - quando o contribuinte declara a menor o valor que seria devido e paga integralmente o débito declarado, e depois retifica a declaração para maior, quitando- o, nos termos do Ato Declaratório PGFN nº 8, de 20 de dezembro de 2011; • não se considera ocorrida denúncia espontânea, para fins de aplicação do artigo 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002: - quando o sujeito passivo paga o débito, mas não apresenta declaração ou outro ato que dê conhecimento da infração confessada; - quando o sujeito passivo declara o débito a menor, mas não paga o valor declarado e posteriormente retifica a declaração, pagando concomitantemente todo o débito confessado; - quando o sujeito passivo compensa o débito confessado, mediante apresentação de Dcomp; - quando o sujeito passivo declara o débito, mas o paga a destempo. Pelo exposto, não implica denúncia espontânea a compensação de débito confessado mediante apresentação de DComp. E não há aí qualquer contradição com os pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e com os Pareceres da PGFN, todos citados na manifestação de inconformidade. Isso porque esses pronunciamentos judiciais e da PGFN reconhecem a denúncia espontânea quando há extinção do tributo mediante pagamento, e não compensação. Pelo contrário, a “jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que é incabível a aplicação do benefício da denúncia espontânea, previsto no art. 138 do CTN, aos casos de compensação tributária” , sendo pertinente a aplicação da multa de mora, o que também tem sido reconhecido no âmbito do CARF. [...] Fl. 356DF CARF MF Original Fl. 24 do Acórdão n.º 1003-004.276 - 1ª Sejul/3ª Turma Extraordinária Processo nº 10880.959404/2016-72 Portanto, não havendo pagamento, não se configura a denúncia espontânea nos termos do art. 138, sendo cabível a multa de mora expressamente prevista no art. 61 da Lei nº 9.430/96: [...] cobrança da multa de mora sobre o débito confessado e não pago tempestivamente prescinde do lançamento de ofício de que trata o art. 43 da Lei nº 9.430/96 ou mesmo da confissão da própria multa. Se a DCOMP é transmitida após o vencimento do tributo, sobre este incidirão os acréscimos moratórios na forma da legislação de regência, quais sejam, juros e multa de mora previstos no art. 61 da Lei nº 9.430/96. Ao lado disso, a compensação do tributo é acompanhada da compensação, na mesma proporção, dos correspondentes acréscimos legais, de forma análoga ao previsto no art. 167 do CTN para a restituição. É a chamada imputação proporcional. Tal entendimento é reforçado pela redação dada pela Lei nº 11.488/2007 ao art. 44 da Lei nº 9.430/96, revogando a hipótese antes versada no inciso II do § 1º, de lançamento da multa de ofício isolada sobre o tributo pago após o vencimento, mas sem o acréscimo da multa de mora. Não é sem razão que, utilizando-se da determinação contida no § 14 do art. 74 da Lei nº 9.430/96, dispõe o art. 43 da IN RFB nº 1.300/2012, citado no Despacho Decisório e em vigor à data da transmissão da DCOMP [...]. Dessa forma, correto o procedimento adotado no Despacho Decisório que homologou parcialmente a compensação declarada, em virtude da aplicação da multa de mora e da imputação proporcional, previstas nas normas de regência supracitadas. Isto posto, voto por considerar a manifestação de inconformidade improcedente, para confirmar o Despacho Decisório contestado. O Acórdão da 11ª Turma da DRJ/06 nº 106-012.818, de 29.04.2021, e-fls. 285- 263, está perfeitamente fundamentado de forma explícita, clara e congruente e em harmonia com a legislação tributária. Jurisprudência No que concerne aos entendimentos jurisprudenciais, cabe esclarecer que somente devem ser observados os atos para os quais a lei atribua eficácia normativa, o que não se aplica ao presente caso (art. 100 do Código Tributário Nacional). Ademais, o Parecer Normativo Cosit nº 23, de 06 de setembro de 2013, determina “que acórdãos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF não constituem normas complementares da legislação tributária, porquanto não existe lei que lhes confira efetividade de caráter normativo”. Princípio da Legalidade Tem-se que nos estritos termos legais este procedimento está de acordo com o princípio da legalidade ao qual o agente público está vinculado em razão da obrigatoriedade da aplicação da lei de ofício. Trata-se de poder-dever funcional irrenunciável vinculado à norma jurídica, cuja atuação está direcionada ao cumprimentos das determinações constantes no ordenamento jurídico. Como corolário encontra-se o princípio da indisponibilidade que decorre da supremacia do interesse público no que tange aos direitos fundamentais (art. 37 da Constituição Federal, art. 116 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, art. 2º da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, art. 26-A do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972 e art. 98 do Anexo do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023). Fl. 357DF CARF MF Original Fl. 25 do Acórdão n.º 1003-004.276 - 1ª Sejul/3ª Turma Extraordinária Processo nº 10880.959404/2016-72 Dispositivo Em assim sucedendo, voto em negar provimento ao recurso voluntário. (documento assinado digitalmente) Carmen Ferreira Saraiva Fl. 358DF CARF MF Original ",1.0, 2024-02-24T09:00:03Z,202401,"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Ano-calendário: 1997 RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. SIMILITUDE FÁTICA. Não comporta conhecimento o recurso em que não resta demonstrada similitude fática entre o paradigma e o recorrido. ",3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2024-02-21T00:00:00Z,10860.001543/2002-48,202402,7024361,2024-02-21T00:00:00Z,9303-014.558,Decisao_10860001543200248.PDF,2024,OSWALDO GONCALVES DE CASTRO NETO,10860001543200248_7024361.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em não conhecer do recurso.\n(documento assinado digitalmente)\nLiziane Angelotti Meira - Presidente\n(documento assinado digitalmente)\nOswaldo Gonçalves de Castro Neto - Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Rosaldo Trevisan\, Oswaldo Goncalves de Castro Neto\, Vinicius Guimaraes\, Tatiana Josefovicz Belisario\, Gilson Macedo Rosenburg Filho\, Alexandre Freitas Costa\, Cynthia Elena de Campos (suplente convocado(a))\, Liziane Angelotti Meira (Presidente).\n\n",2024-01-25T00:00:00Z,10297470,2024,2024-03-06T18:24:32.072Z,N,1792802284529254400,"Metadados => date: 2024-02-02T19:15:55Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2024-02-02T19:15:55Z; Last-Modified: 2024-02-02T19:15:55Z; dcterms:modified: 2024-02-02T19:15:55Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2024-02-02T19:15:55Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2024-02-02T19:15:55Z; meta:save-date: 2024-02-02T19:15:55Z; pdf:encrypted: true; modified: 2024-02-02T19:15:55Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2024-02-02T19:15:55Z; created: 2024-02-02T19:15:55Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; Creation-Date: 2024-02-02T19:15:55Z; pdf:charsPerPage: 1450; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2024-02-02T19:15:55Z | Conteúdo => CSRF-T3 MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais Processo nº 10860.001543/2002-48 Recurso Especial do Procurador Acórdão nº 9303-014.558 – CSRF / 3ª Turma Sessão de 25 de janeiro de 2024 Recorrente FAZENDA NACIONAL Interessado CONFAB TUBOS S.A. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Ano-calendário: 1997 RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. SIMILITUDE FÁTICA. Não comporta conhecimento o recurso em que não resta demonstrada similitude fática entre o paradigma e o recorrido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso. (documento assinado digitalmente) Liziane Angelotti Meira - Presidente (documento assinado digitalmente) Oswaldo Gonçalves de Castro Neto - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Rosaldo Trevisan, Oswaldo Goncalves de Castro Neto, Vinicius Guimaraes, Tatiana Josefovicz Belisario, Gilson Macedo Rosenburg Filho, Alexandre Freitas Costa, Cynthia Elena de Campos (suplente convocado(a)), Liziane Angelotti Meira (Presidente). Relatório 1.1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional, Recorrente, contra o Acórdão 3402-008.421, assim ementado: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Ano-calendário: 1997 AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 86 0. 00 15 43 /2 00 2- 48 Fl. 604DF CARF MF Original Fl. 2 do Acórdão n.º 9303-014.558 - CSRF/3ª Turma Processo nº 10860.001543/2002-48 RETENÇÃO NA FONTE. ÔNUS DA PROVA. LIVROS COMERCIAIS. ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. VALORES RECOLHIDOS. CANCELAMENTO DA AUTUAÇÃO. Em se tratando de processo decorrente de auto de infração, cabe à fiscalização o ônus da prova dos fatos jurígenos da pretensão fiscal, sendo que os livros e escrituração contábil fazem prova em favor do Contribuinte. Assim, estando comprovadas por notas fiscais e os livros auditados (diário e razão) a retenção na fonte a título de COFINS, deve ser reconhecida a improcedência do lançamento tributário na medida em que abarcou valores já recolhidos via retenção pela fonte pagadora, nos termos do artigo 64 da Lei n. 9.430/96. 1.2. No recurso especial de fls. 380 e segs., o recorrente suscita divergência jurisprudencial de interpretação da legislação tributária em relação ao prazo para apresentação de provas no processo administrativo fiscal. Indica como paradigma os acórdãos nºs 9101-002.890 e 3403-002.156, com as seguintes ementas, respectivamente: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ Ano-calendário: 2008, 2009 RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA. Para que um colegiado tenha interpretado a legislação de forma divergente de outro, é necessário que ambos tenham analisado fatos semelhantes. Se há peculiaridades em um caso concreto, que motivaram o colegiado a adotar determinado posicionamento, e essa peculiaridade não ocorre nos casos trazidos como paradigma, não se pode dizer que há divergência de entendimento apta para se admitir recurso especial. PRECLUSÃO DE INSTÂNCIA. Ressalvados os casos expressos no art. 16, §4º, do Decreto nº 70.235, de 1972, não se pode admitir a prova trazida após a impugnação. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/12/2001 a 31/12/2001 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ALEGAÇÕES E PROVAS APRESENTADAS SOMENTE NO RECURSO. PRECLUSÃO. Consideram-se precluídos, não se tomando conhecimento, os argumentos e provas não submetidos ao julgamento de primeira instância, apresentados somente na fase recursal. FALTA DE APRESENTAÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL. PRINCÍPIO PROCESSUAL DA VERDADE MATERIAL. A busca da verdade real não se presta a suprir a inércia do contribuinte que tenha deixado de apresentar as provas dos créditos alegados, de acordo com o sistema de distribuição da carga probatória adotado. (grifos acrescidos) ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NO QUAL SE FUNDAMENTA A AÇÃO. INCUMBÊNCIA DO INTERESSADO. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado. A realização de diligência não se presta para a produção de provas que toca à parte produzir. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Fl. 605DF CARF MF Original Fl. 3 do Acórdão n.º 9303-014.558 - CSRF/3ª Turma Processo nº 10860.001543/2002-48 Período de apuração: 01/12/2001 a 31/12/2001 COMPENSAÇÃO. REQUISITOS. É vedada a compensação de débitos com créditos desvestidos dos atributos de liquidez e certeza. 1.2.1. No mérito, a Recorrente alega, em síntese: 1.2.1.1. Os § 4º e § 5º do art. 16 do Decreto nº 70.235/72 dispõe, numurus clausus, acerca das hipóteses de juntada de prova nova, e no presente caso, a Turma Julgadora não invocou quaisquer delas para receber os documentos coligidos pela Recorrida; 1.2.1.2. “O princípio da verdade real não pode ser invocado como socorro para admitir que o processo sofra inversão na ordem lógica de seus atos, o que tolhe a competência das autoridades administrativas de julgamento”. 1.3. Em contrarrazões a Recorrida destaca: 1.3.1. A RFB reconheceu as retenções de PIS e COFINS equivocadamente lançados (eis que já extintos) após baixa do processo em diligência por ordem desta Casa; 1.3.2. “O primeiro paradigma apontado, acórdão nº 9101-002.890, trata de matéria totalmente dessemelhante dos autos, além de ter sido foi reformado no ponto apontado como “paradigma” pela Recorrente” antes da interposição do Especial; 1.3.3. “Já em relação ao segundo paradigma apresentado pela Recorrente, acórdão nº 3403-002.156, julgado em 21.05.2013, é possível verificar – mais uma vez – a falta de similitude fática com o caso em combate, por tratar-se de cobrança de PIS cujo crédito pleiteado foi glosado pelo Fisco, em razão de identificação da insuficiência do crédito e a incapacidade do contribuinte de provar a sua legitimidade”; 1.3.4. A Recorrente não fez o cotejo analítico do recorrido com os paradigmas; 1.3.5. “Não tem espaço no processo administrativo o excesso de formalismo que se identifica, no qual o julgador se apega às provas carreadas ou não nos autos, não tendo preocupação em desvendar a real versão pela qual os fatos se deram”. Voto Conselheiro Oswaldo Gonçalves de Castro Neto, Relator. 2.1. O Recurso é tempestivo, formalizado contra decisão de Turma Ordinária. Resta clara da leitura do arrazoado a legislação interpretada de forma divergente (art. 16 § 4° do Fl. 606DF CARF MF Original Fl. 4 do Acórdão n.º 9303-014.558 - CSRF/3ª Turma Processo nº 10860.001543/2002-48 Decreto 70.235/76), legislação esta que foi regularmente analisada pelo acórdão recorrido que não trata de nulidade na forma da Lei 9.784/99. 2.1.1. Com a máxima vênia aos esforços da combativa e do combativo defensor da Recorrida, não houve reversão do acórdão 9101-002.890; neste a Primeira Turma da Câmara Superior deu provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional para “anular a decisão do colegiado a quo, para que outra seja proferida sem considerar as provas trazidas por ocasião da sustentação oral, posto que preclusas, nos termos do art. 16, §4º do Decreto nº 70.235, de 1972”. 2.1.1.1. Em cumprimento desta decisão, a Turma Julgadora deixou de conhecer os laudos apresentados após o Recurso Voluntário, e deu provimento parcial ao recurso somente para reduzir a multa isolada pela aplicação do princípio da consunção: Dispositivo: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, afastar a preliminar de nulidade do auto de infração, arguida de ofício pelo Conselheiro Daniel Ribeiro Silva, vencido também o conselheiro Eduardo Morgado Rodrigues. No mérito, acordam em dar provimento parcial ao recurso para (i) por maioria de votos, reduzir a multa isolada pela aplicação do princípio da consunção, vencidos os conselheiros Cláudio Andrade Camerano, Carlos André Soares Nogueira e Luiz Augusto de Souza Gonçalves; e (ii) por unanimidade de votos, negar provimento em relação aos juros de mora sobre multa de ofício. O Conselheiro Daniel Ribeiro Silva manifestou a intenção de apresentar declaração de voto. Voto: A Primeira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, ao apreciar o Recurso Especial da PFN, decidiu não conhecer do recurso no que respeita à matéria ""ágio"", por entender que as situações fáticas tratadas pelo acórdão do colegiado a quo e os paradigmas seriam distintas, o que impediria a caracterização da divergência jurisprudencial. Pois bem, vieram esses autos para novo julgamento sendo considerada preclusa a prova apresentada por ocasião do primeiro julgamento nesse Conselho. Assim, devem ser os autos julgados desconsiderando o laudo de rentabilidade futura juntado aos autos, pois considerado precluso. 2.1.2. De mais a mais, embora sucinto, o cotejo analítico encontra-se às fls. 2/4 do especial interposto. 2.2. No Acórdão Recorrido a Turma Julgadora afirmou que, em contraposição ao acórdão da DRJ que manteve o lançamento por insuficiência probatória, a contribuinte trouxe aos autos uma listagem de documentos. Desta forma, foi determinada a baixa do processo em diligência e, após a diligência confirmar que parte dos valores exigidos nos autos foram sujeitos à retenção na fonte, o órgão julgador de Piso deu parcial provimento ao recurso voluntário: Recorrido: Conforme se depreende do relato acima, a questão fulcral do presente processo é a prova de que os valores aqui cobrados a título de COFINS já teriam sido recolhidos, via Fl. 607DF CARF MF Original Fl. 5 do Acórdão n.º 9303-014.558 - CSRF/3ª Turma Processo nº 10860.001543/2002-48 retenção na fonte, pelo órgão público ao qual a Recorrente efetuou vendas, tudo nos moldes do artigo 64 da Lei n. 9.430/96, a seguir transcrito: (...) A decisão de piso, citando o artigo 23 da Instrução Normativa SRF/STN/SFC n° 4, de 18 de agosto de 1997, bem colocou a prova que deveria ser produzida pela Recorrente, para demonstrar o quanto alegado, nos seguintes termos: (...) Assim, por falta de provas, o mérito da impugnação não foi provido. Tendo isso em vista, a Contribuinte, justamente no intuito de suprir a falta de arcabouço probatório constatado pela DRJ, apresentou em seu recurso voluntário a documentação transcrita abaixo: (...) Diante desse conjunto probatório, e atendendo à solicitação de diligência requerida por este Conselho por meio da Resolução n. 3402-002.204, a autoridade fiscal de origem apresentou seu parecer, em fls 252 a 255, do qual destaco os seguintes trechos: (...) Do conteúdo acima transcrito, fica claro que as notas fiscais e os livros auditados comprovam as alegações do contribuinte: foram realizadas vendas (DNOCS), onde foram retidos na fonte valores a título de COFINS, que, por sua vez, são compatíveis com as informações declaradas em DCTF. (...) Portanto, com relação aos montantes em que nenhuma divergência foi constatada, não há nada nos autos (originário de auto de infração, lembre-se) que infirme o fato de que houve a retenção na fonte e, por conseguinte, que os montantes cobrados pela Fiscalização estão em grande medida extintos por pagamento por quem era responsável para tanto (o CNOCS, cf, artigo 64 da Lei n. 9.430/96). É o que provam os registros contábeis, in casu, e a fiscalização não promoveu qualquer esforço na demonstração de eventuais irregularidade na escrituração. Requerer outras provas para o reconhecimento do Direito da Recorrente, além das aqui apresentadas, significaria atribuir ônus da prova excessivo ao contribuinte, para não dizer impossível (uma vez que está-se diante de operações de 25 anos atrás), além de desnecessário em razão da distribuição do ônus da prova nesse processo, repita-se, originário de auto de infração, de modo que a escrituração contábil da Recorrente, nunca contestada pela Fiscalização, faz prova em seu favor. 2.2.1. Portanto, ao contrário do que alega a Recorrente, o Acórdão recorrido deixou claro o fundamento legal da baixa (art. 18 § 3° do Decreto 70.235/72) e, embora não tenha descrito o artigo, também fundamentou o recebimento das provas no artigo 16 § 4° alínea ‘c’ do LPAF. Sendo mais exato, o lançamento de ofício decorreu de batimento eletrônico de declarações fiscais, aparentemente (posto que não consta dos autos tal informação) sem qualquer intimação do sujeito passivo para apresentar esclarecimentos. Em Impugnação, a Recorrida apresentou notas fiscais com os valores lançados, porém, a DRJ apontou a insuficiência probatória da documentação, descrevendo quais os documentos entedia suficientes para tal mister. A Recorrida trouxe aos autos os documentos indicados pela DRJ ao protocolar o Recurso Voluntário e por isto a Turma Ordinária determinou a baixa do processo. 2.2.2. Desta feita, para que se possa falar em similitude fática e divergência de interpretação jurídica, os paradigmas devem versar sobre casos em que os documentos foram apresentados para contrapor o quanto descrito pela DRJ em seu Acórdão, posteriormente, as Turmas baixaram o processo em diligência, e, após o retorno, estas tenham destituído de força probante os documentos coligidos aos autos, tanto pela fiscalização em diligência, quanto pelo contribuinte, em voluntário, em interpretação que leve em consideração o quanto descrito no artigo 16 § 4° do Decreto 70.235/72. Fl. 608DF CARF MF Original Fl. 6 do Acórdão n.º 9303-014.558 - CSRF/3ª Turma Processo nº 10860.001543/2002-48 2.2.3. O Paradigma 9101-002.890 descreve, expressamente, que os documentos trazidos aos autos com o Recurso Voluntário não o foram para afastar o quanto decidido pela DRJ, eis que a insuficiência probatória datava do procedimento de fiscalização (aqui, inexistente): Por outro lado, o relator do voto condutor desse tema no acórdão recorrido consignou que, apesar de a apresentação extemporânea de prova ferir o quanto dispõe o § 4º, do art. 16, do Decreto nº 70.235, de 1972, essas provas poderiam ser admitidas em face da exceção prevista no mesmo dispositivo, que permite a juntada de provas em momento posterior, quando, além das outras hipóteses citadas nas alíneas “a” e “b”, destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos. Entendeu o ilustre relator que a contribuinte trouxe na impugnação os documentos que julgava aptos a comprovar seu direito e, ao analisar os argumentos do julgador da DRJ em São Paulo/SPI, que não lhe foram favoráveis, trouxe provas complementares. Esses argumentos do julgador da DRJ/SPI, então, seriam os ""fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos."" Com a devida vênia, não posso concordar com o relator do acórdão recorrido, porque não foi exatamente isso o que aconteceu no presente caso. (...) Tudo isto demonstra que, diferentemente do que afirmou o relator do voto condutor do acórdão recorrido, não é verdade que a DRJ em São Paulo/SPI inovou na fundamentação para manutenção do lançamento, apresentando fatos novos e/ou novas razões. A acusação fiscal já estava posta desde a lavratura do Termo de Verificação Fiscal e restou mantida, sob a mesma fundamentação, pela DRJ em São Paulo/SPI e referiu-se à impossibilidade de se admitir um laudo elaborado posteriormente à operação societária que deu origem ao ágio que o laudo pretendeu avaliar com base em expectativa de rentabilidade futura. (...) Verifica-se, portanto, que é legalmente possível apresentar provas novas, após o prazo regulamentar para apresentação de impugnação, desde que estas se destinem a, por exemplo, contrapor fatos ou razões, posteriormente trazidos aos autos. Mas este não é o caso apresentado: não houve dedução, no acórdão da DRJ em São Paulo, de novos elementos de convicção do julgador. Volto a frisar: a acusação fiscal já estava posta desde a lavratura do Termo de Verificação Fiscal e restou mantida, sob a mesma fundamentação, pela DRJ em São Paulo/SPI e referiu-se à impossibilidade de se admitir um laudo elaborado posteriormente à operação societária que deu origem ao ágio que o laudo pretendeu avaliar com base em expectativa de rentabilidade futura 2.2.3.1. Em assim sendo, além de não existir similitude fática, o paradigma acima e o Acórdão recorrido sequer divergem quanto a interpretação jurídica; basta ler o grifo acima para saber se, acaso o documento fosse apresentado para contrapor argumento da DRJ, seria ele aceito. 2.2.4. De outro lado, o paradigma 3403-002.156 trata de pedido de compensação analisado por Despacho Decisório Eletrônico, despacho este que constatou que todo o crédito restava alocado. Depois de apresentar documentação em Manifestação de Inconformidade, a então contribuinte teve seu crédito negado por insuficiência probatória dos documentos coligidos aos autos e, em Voluntário, coligiu aos autos novos documentos. Acontece que a Turma Julgadora sequer recebeu os documentos que acompanhavam o Voluntário, afastando a aplicação do artigo 16 § 4° do Decreto 70.235/72: Fl. 609DF CARF MF Original Fl. 7 do Acórdão n.º 9303-014.558 - CSRF/3ª Turma Processo nº 10860.001543/2002-48 Em reclamação, instruída com cópias do recibo de entrega e das páginas 01 a 05 do PER/DCOMP; da DCTF do período de interesse; da DIPJ 2002 Ficha 19B e do DARF representativo do recolhimento indevido, o interessado reafirma seu direito ao crédito e à compensação e pugna pela realização de diligência tendente a comprovar o direito creditório alegado. Todavia, a Manifestação de Inconformidade foi julgada improcedente pela 8ª Turma da DRJ/CPS. O Acórdão nº 05035.957, de 23 de novembro de 2011, fls. 80 a 84 ASSUNTO: Contribuição para o Plano de Integração Social – PIS/Pasep Período de apuração: 01/12/2001 a 31/12/2001 DCOMP. CRÉDITO INTEGRALMENTE ALOCADO. PROVA. Correto o despacho decisório que não homologou a compensação declarada pelo contribuinte por inexistência de direito creditório, quando o recolhimento alegado como origem do crédito estiver integralmente alocado na quitação de débitos confessados. O reconhecimento do direito creditório aproveitado em DCOMP não homologada requer a prova de sua existência e montante. Faltando ao conjunto probatório carreado aos autos elementos que permitam a verificação da existência de pagamento indevido ou a maior frente à legislação tributária, o direito creditório não pode ser admitido. Manifestação de Inconformidade Improcedente Cuida-se agora de recurso voluntário contra a decisão da 8ª Turma da DRJ/CPS. O arrazoado de fls. 89 a 96, após síntese dos fatos relacionados com a lide, retoma o pedido de diligência para comprovação de seu direito creditório, em respeito aos princípios processuais que cita. Instrui sua peça recursal com planilhas demonstrativas da apuração do tributo no respectivo período de apuração e diferença apurada, objeto da compensação. Reafirma seu direito à compensação, nos termos dos arts. 73 e 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (...) No recurso voluntário, o interessado inova as explicações sobre a origem do direito creditório e aporta aos autos planilhas que, aparentemente, deduzem das bases declaradas os valores das receitas financeiras. Percebe-se que se trata, não de erro material, como fez-se supor na Manifestação de Inconformidade, mas de verdadeira nova apuração da contribuição. A possibilidade de conhecimento e apreciação dessas novas alegações e desses novos documentos não oferecidos à instância a quo, deve ser avaliada à luz dos princípios que regem o Processo Administrativo Fiscal. O Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972 – PAF, verbis: (...) De acordo com as normas processuais, com aplicação analógica determinada pelo § 4º do art. 66 da Instrução Normativa RFB no 900, de 30 de dezembro de 2008, é no momento processual da reclamação que a lide é demarcada e o processo administrativo propriamente dito tem início, com a instauração do litígio, não se permitindo, a partir daí, a abertura de novas teses de defesa ou a apresentação de novas provas, a não ser nas situações legalmente excepcionadas. A este respeito, Marcos Vinícius Neder de Lima e Maria Tereza Martínez López1 asseveram que “a inicial e a impugnação fixam os limites da controvérsia, integrando o objeto da defesa as afirmações contidas na petição inicial e na documentação que a acompanha”. De acordo com o § 4º do art. 16 do PAF, supratranscrito, só é lícito deduzir novas alegações em supressão de instância quando: 1) relativas a direito superveniente; 2) competir ao julgador delas conhecer de ofício, a exemplo da decadência; ou 3) por expressa autorização legal. O § 5º do mesmo dispositivo legal exige que a juntada dos Fl. 610DF CARF MF Original Fl. 8 do Acórdão n.º 9303-014.558 - CSRF/3ª Turma Processo nº 10860.001543/2002-48 documentos deve ser requerida à autoridade julgadora, mediante petição em que se demonstre, com fundamentos, a ocorrência de uma das condições previstas nas alíneas do parágrafo anterior. O recorrente todavia não comprovou a ocorrência de qualquer das hipóteses das alíneas “a” a “c” do § 4º do art. 16 do PAF, que justifique a apresentação tardia de documentos. 2.2.4.1. Sem prejuízo de alguma similitude, no presente caso não foi concedida força probante aos documentos coligidos aos autos, porém, estes foram considerados como indícios suficientes à baixa em diligência. Em verdade, a Turma recorrida concedeu força probante aos documentos coligidos em diligência, pela fiscalização. Já no paradigma a Turma julgadora afastou a força probante dos documentos coligidos pelo contribuinte. Destarte, para que se pudesse falar em similitude fática, ou o recurso deveria ter sido interposto contra a decisão que determinou a baixa em diligência (um Acórdão), ou o paradigma também deveria ter sido prolatado em retorno de diligência. 3. Pelo exposto, não conheço do recurso especial interposto. (documento assinado digitalmente) Oswaldo Gonçalves de Castro Neto Fl. 611DF CARF MF Original ",1.0,3ª SEÇÃO 2024-02-24T09:00:03Z,202312,"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/01/2012 a 31/03/2012 INSUMO. CONCEITO. STJ. RESP. 1.221.170/PR. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. Conforme estabelecido de forma vinculante pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 1.221.170/PR, o conceito de insumo para fins de apuração de créditos da não cumulatividade da PIS-PASEP/COFINS deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou da relevância do bem ou serviço para a produção de bens destinados à venda ou para a prestação de serviços pela pessoa jurídica. COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL. RECEITA EXCLUÍDA DA BASE DE CÁLCULO. MANUTENÇÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. Por falta de previsão legal, não é permitido à pessoa jurídica que exerça atividade de cooperativa a manutenção de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins vinculados às receitas excluídas da base de cálculo das referidas contribuições. CRÉDITO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA FORNECIDA PELA ELETRORURAL. IMPOSSIBILIDADE As operações em questão não houve a incidência das contribuições, posto que, se tratam de atos cooperativos, das receitas de venda são excluídas das bases de cálculo das contribuições apuradas pelas cooperativas vendedora, por certo não houve o pagamento das contribuições pela ELETRORURAL. Então, não havendo o pagamento das contribuições do Pis e da Cofins pela cooperativa fornecedora da energia, resta vedado o crédito para a Recorrente. CONTRIBUIÇÕES. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. OPERAÇÕES NÃO SUJEITAS À TRIBUTAÇÃO. VEDAÇÃO. O art. 3º, § 2º, II, da Lei n° 10.833/03, introduzido pela Lei n° 10.865/04, veda o crédito do valor da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição. CRÉDITO. EMBALAGEM DE TRANSPORTE No âmbito do regime não cumulativo, independentemente de serem de apresentação ou de transporte, os materiais de embalagens utilizados no processo produtivo, com a finalidade de deixar o produto em condições de ser transportado, são considerados insumos de produção e, nessa condição, geram créditos básicos das referidas contribuições. FRETES COMPRAS PRODUTOS NÃO TRIBUTADOS. POSSIBILIDADE Os fretes pagos na aquisição de produtos integram o custo dos referidos insumos e são apropriáveis no regime da não cumulatividade do PIS e da COFINS, ainda que o produto adquirido não tenha sido onerado pelas contribuições. Trata-se de operação autônoma, paga à transportadora, na sistemática de incidência da não-cumulatividade. Sendo os regimes de incidência distintos, do produto (combustível) e do frete (transporte), permanece o direito ao crédito referente ao frete pago. TRANSPORTE PRÓPRIO. TRANSPORTE DE FUNCIONÁRIOS E VALE-TRANSPORTE. VEDAÇÃO A legislação prevê a possibilidade de crédito apenas em relação aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País e aos custo e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoa jurídica domiciliada no País (art. 3º, § 3º, das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003). Assim como, a mera indicação de “situação geograficamente espalhada” não é suficiente para aferir o preenchimento das condições e requisitos afetos ao direito à apuração e utilização de créditos decorrentes da não cumulatividade das contribuições. FRETES. TRANSFERÊNCIA ENTRE ESTABELECIMENTOS TRANSFERÊNCIA. Cabe a constituição de crédito de PIS/Pasep e Cofins não-cumulativos sobre os valores relativos a transporte de matérias primas, produtos intermediários, em elaboração e produtos acabados entre estabelecimentos da mesma empresa, considerando sua relevância na cadeia produtiva. CRÉDITO. LOCAÇÃO DE VEÍCULOS. EMPILHADEIRAS. POSSIBILIDADE. Desde que utilizados no processo produtivo, por força do previsto no inciso IV, do Art. 3.º, das Leis 10.833/2003 e 10.637/2002, os dispêndios geram direito ao crédito. CRÉDITO. DESPESAS COM MÃO-DE-OBRA PESSOA FÍSICA. IMPOSSIBILIDADE. No sistema de não-cumulatividade, não geram créditos passíveis despesas com mão-de-obra pessoa física contratadas diretamente. ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO. AQUISIÇÃO DE BENS USADOS. A aquisição de bens usados não dá direito a utilização de créditos dos encargos de depreciação na apuração do PIS e da COFINS, regime não-cumulativo, conforme disposto no §2º, II, do art. 3º das Leis nº 10.637, de 2002 e 10.833, de 2003 (com relação da Lei nº 10.865, de 2004) e expressamente disposto no §3º, II, do art. 1º, da IN SRF nº 457, de 2004. EDIFICAÇÕES/BENFEITORIAS. DEPRECIAÇÃO ACELERADA. CRÉDITOS. DESCONTO. IMPOSSIBILIDADE. O desconto de créditos sobre os custos/despesas com encargos de depreciação acelerada de bens do ativo imobilizado, utilizados nas atividades da empresa, no prazo de 48 (quarenta e oito) meses, aplica-se somente a máquinas e equipamentos e, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a edificações novas e a construções de edificações. CRÉDITO. ATIVO IMOBILIZADO. MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS UTILIZADOS NA PRODUÇÃO. ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO. Geram direito a desconto de crédito com base nos encargos de depreciação as aquisições de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao Ativo Imobilizado, mas desde que utilizados na produção, observados os demais requisitos da lei. CRÉDITO. ENERGIA ELÉTRICA. DEMANDA DE POTÊNCIA. VALORES INDISTINTAMENTE COBRADOS DE UNIDADES CONSUMIDORAS DA ALTA TENSÃO SEGUNDO NORMAS EMITIDAS PELA AGÊNCIA NACIONAL. Cabe a constituição de crédito de PIS/Pasep e Cofins não-cumulativos sobre os gastos com demanda contratada e custo de disponibilização do sistema, desde que efetivamente suportados, considerando sua relevância e essencialidade ao processo produtivo. CRÉDITO PRESUMIDO. ATIVIDADE AGROINDUSTRIAL. PRODUTO FINAL DEVIDAMENTE TIPIFICADO. A apuração do crédito presumido previsto no art. 8º da Lei nº 10.925/2004 é permitida apenas às pessoas jurídicas que produzam as mercadorias de origem animal ou vegetal mencionadas expressamente no dispositivo legal. CRÉDITO PRESUMIDO. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. IMPOSSIBILIDADE. Não faz jus ao crédito presumido da contribuição a pessoa jurídica que terceiriza a sua produção (industrialização por encomenda), visto que não é essa pessoa jurídica quem de fato produz as mercadorias, requisito essencial para fruição do benefício. CRÉDITO PRESUMIDO - LEITE. REVENDA. IMPOSSIBILIDADE. artigo 8º da Lei nº 10.925/2004, o crédito presumido é devido na aquisição de insumos destinados à produção de mercadoria, não havendo o que se falar em crédito no caso de mera revenda. CRÉDITO. ÔNUS DA PROVA INICIAL DO CONTRIBUINTE. Conforme determinação Art. 36 da Lei nº 9.784/1999, do Art. 16 do Decreto 70.235/72, Art 165 e seguintes do CTN e demais dispositivos que regulam o direito ao crédito fiscal, o ônus da prova é inicialmente do contribuinte ao solicitar seu crédito. CARÊNCIA PROBATÓRIA. TEORIA DA CAUSA MADURA. Superada a carência probatória, cabível a análise das provas em segunda instância, nos termos do art. 1013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, se não houver mais a necessidade de instrução probatória. CORREÇÃO MONETÁRIA NA APURAÇÃO DOS CRÉDITOS. POSSIBILIDADE. Conforme decidido no julgamento do REsp 1.767.945/PR, realizado sob o rito dos recursos repetitivos, é devida a correção monetária no ressarcimento de crédito escritural da não cumulatividade acumulado ao final do trimestre, permitindo, dessa forma, a correção monetária inclusive no ressarcimento da COFINS e da Contribuição para o PIS não cumulativas. Para incidência de SELIC deve haver mora da Fazenda Pública, configurada somente após escoado o prazo de 360 dias. ",Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção,2024-02-21T00:00:00Z,10940.902985/2017-08,202402,7024331,2024-02-21T00:00:00Z,3201-011.371,Decisao_10940902985201708.PDF,2024,HELCIO LAFETA REIS,10940902985201708_7024331.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado em não conhecer de parte do Recurso Voluntário\, por se referir a matéria estranha aos autos\, e\, na parte conhecida\, por lhe dar parcial provimento\, mas desde que se trate de aquisições/dispêndios devidamente comprovados\, tributados pelas contribuições e prestados por pessoa jurídica domiciliada no País\, nos seguintes termos: I) por maioria de votos\, para reverter as glosas de créditos decorrentes da aquisição dos seguintes itens: (i) embalagens para transporte\, (ii) serviços de transporte de bens não geradores de crédito (bens não tributados) e (iii) transporte de insumos e de produtos acabados entre estabelecimentos da pessoa jurídica\, vencidos os conselheiros Ricardo Sierra Fernandes e Ana Paula Pedrosa Giglio\, que negavam provimento; (II) por maioria de votos\, para reconhecer o direito ao desconto de créditos em relação à (i) depreciação de programa de computador utilizado na produção (unidade de beneficiamento de leite) e (ii) despesas com energia elétrica relativas à demanda contratada e aos custos de disponibilização do sistema\, vencido o conselheiro Ricardo Sierra Fernandes\, que negava provimento; (III) por unanimidade de votos\, para reconhecer o direito à correção monetária dos créditos escriturais cujas glosas foram revertidas a partir do 361º dia subsequente ao da protocolização do pedido. Inicialmente\, após a prolação do voto pelo Relator\, o conselheiro Ricardo Sierra Fernandes propôs a realização de diligência\, proposta essa rejeitada pelos demais conselheiros. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos\, sendo-lhe aplicado o decidido no Acórdão nº 3201-011.368\, de 20 de dezembro de 2023\, prolatado no julgamento do processo 10940.902972/2017-21\, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.\n(documento assinado digitalmente)\nHélcio Lafetá Reis – Presidente Redator\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Ricardo Sierra Fernandes\, Marcio Robson Costa\, Ana Paula Pedrosa Giglio\, Mateus Soares de Oliveira\, Joana Maria de Oliveira Guimaraes\, Helcio Lafeta Reis (Presidente).\n\n\n\n",2023-12-19T00:00:00Z,10297048,2023,2024-03-06T18:24:31.693Z,N,1792802284590071808,"Metadados => date: 2024-02-21T02:09:21Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2024-02-21T02:09:21Z; Last-Modified: 2024-02-21T02:09:21Z; dcterms:modified: 2024-02-21T02:09:21Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2024-02-21T02:09:21Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2024-02-21T02:09:21Z; meta:save-date: 2024-02-21T02:09:21Z; pdf:encrypted: true; modified: 2024-02-21T02:09:21Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2024-02-21T02:09:21Z; created: 2024-02-21T02:09:21Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 61; Creation-Date: 2024-02-21T02:09:21Z; pdf:charsPerPage: 2183; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2024-02-21T02:09:21Z | Conteúdo => S3-C 2T1 Ministério da Economia Conselho Administrativo de Recursos Fiscais Processo nº 10940.902985/2017-08 Recurso Voluntário Acórdão nº 3201-011.371 – 3ª Seção de Julgamento / 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária Sessão de 20 de dezembro de 2023 Recorrente CASTROLANDA - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL LTDA Interessado FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/01/2012 a 31/03/2012 INSUMO. CONCEITO. STJ. RESP. 1.221.170/PR. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. Conforme estabelecido de forma vinculante pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 1.221.170/PR, o conceito de insumo para fins de apuração de créditos da não cumulatividade da PIS-PASEP/COFINS deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou da relevância do bem ou serviço para a produção de bens destinados à venda ou para a prestação de serviços pela pessoa jurídica. COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL. RECEITA EXCLUÍDA DA BASE DE CÁLCULO. MANUTENÇÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. Por falta de previsão legal, não é permitido à pessoa jurídica que exerça atividade de cooperativa a manutenção de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins vinculados às receitas excluídas da base de cálculo das referidas contribuições. CRÉDITO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA FORNECIDA PELA ELETRORURAL. IMPOSSIBILIDADE As operações em questão não houve a incidência das contribuições, posto que, se tratam de atos cooperativos, das receitas de venda são excluídas das bases de cálculo das contribuições apuradas pelas cooperativas vendedora, por certo não houve o pagamento das contribuições pela ELETRORURAL. Então, não havendo o pagamento das contribuições do Pis e da Cofins pela cooperativa fornecedora da energia, resta vedado o crédito para a Recorrente. CONTRIBUIÇÕES. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. OPERAÇÕES NÃO SUJEITAS À TRIBUTAÇÃO. VEDAÇÃO. O art. 3º, § 2º, II, da Lei n° 10.833/03, introduzido pela Lei n° 10.865/04, veda o crédito do valor da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição. CRÉDITO. EMBALAGEM DE TRANSPORTE AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 94 0. 90 29 85 /2 01 7- 08 Fl. 1409DF CARF MF Original Fl. 2 do Acórdão n.º 3201-011.371 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10940.902985/2017-08 No âmbito do regime não cumulativo, independentemente de serem de apresentação ou de transporte, os materiais de embalagens utilizados no processo produtivo, com a finalidade de deixar o produto em condições de ser transportado, são considerados insumos de produção e, nessa condição, geram créditos básicos das referidas contribuições. FRETES COMPRAS PRODUTOS NÃO TRIBUTADOS. POSSIBILIDADE Os fretes pagos na aquisição de produtos integram o custo dos referidos insumos e são apropriáveis no regime da não cumulatividade do PIS e da COFINS, ainda que o produto adquirido não tenha sido onerado pelas contribuições. Trata-se de operação autônoma, paga à transportadora, na sistemática de incidência da não-cumulatividade. Sendo os regimes de incidência distintos, do produto (combustível) e do frete (transporte), permanece o direito ao crédito referente ao frete pago. TRANSPORTE PRÓPRIO. TRANSPORTE DE FUNCIONÁRIOS E VALE- TRANSPORTE. VEDAÇÃO A legislação prevê a possibilidade de crédito apenas em relação aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País e aos custo e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoa jurídica domiciliada no País (art. 3º, § 3º, das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003). Assim como, a mera indicação de “situação geograficamente espalhada” não é suficiente para aferir o preenchimento das condições e requisitos afetos ao direito à apuração e utilização de créditos decorrentes da não cumulatividade das contribuições. FRETES. TRANSFERÊNCIA ENTRE ESTABELECIMENTOS TRANSFERÊNCIA. Cabe a constituição de crédito de PIS/Pasep e Cofins não-cumulativos sobre os valores relativos a transporte de matérias primas, produtos intermediários, em elaboração e produtos acabados entre estabelecimentos da mesma empresa, considerando sua relevância na cadeia produtiva. CRÉDITO. LOCAÇÃO DE VEÍCULOS. EMPILHADEIRAS. POSSIBILIDADE. Desde que utilizados no processo produtivo, por força do previsto no inciso IV, do Art. 3.º, das Leis 10.833/2003 e 10.637/2002, os dispêndios geram direito ao crédito. CRÉDITO. DESPESAS COM MÃO-DE-OBRA PESSOA FÍSICA. IMPOSSIBILIDADE. No sistema de não-cumulatividade, não geram créditos passíveis despesas com mão-de-obra pessoa física contratadas diretamente. ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO. AQUISIÇÃO DE BENS USADOS. A aquisição de bens usados não dá direito a utilização de créditos dos encargos de depreciação na apuração do PIS e da COFINS, regime não-cumulativo, conforme disposto no §2º, II, do art. 3º das Leis nº 10.637, de 2002 e 10.833, de 2003 (com relação da Lei nº 10.865, de 2004) e expressamente disposto no §3º, II, do art. 1º, da IN SRF nº 457, de 2004. Fl. 1410DF CARF MF Original Fl. 3 do Acórdão n.º 3201-011.371 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10940.902985/2017-08 EDIFICAÇÕES/BENFEITORIAS. DEPRECIAÇÃO ACELERADA. CRÉDITOS. DESCONTO. IMPOSSIBILIDADE. O desconto de créditos sobre os custos/despesas com encargos de depreciação acelerada de bens do ativo imobilizado, utilizados nas atividades da empresa, no prazo de 48 (quarenta e oito) meses, aplica-se somente a máquinas e equipamentos e, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a edificações novas e a construções de edificações. CRÉDITO. ATIVO IMOBILIZADO. MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS UTILIZADOS NA PRODUÇÃO. ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO. Geram direito a desconto de crédito com base nos encargos de depreciação as aquisições de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao Ativo Imobilizado, mas desde que utilizados na produção, observados os demais requisitos da lei. CRÉDITO. ENERGIA ELÉTRICA. DEMANDA DE POTÊNCIA. VALORES INDISTINTAMENTE COBRADOS DE UNIDADES CONSUMIDORAS DA ALTA TENSÃO SEGUNDO NORMAS EMITIDAS PELA AGÊNCIA NACIONAL. Cabe a constituição de crédito de PIS/Pasep e Cofins não-cumulativos sobre os gastos com demanda contratada e custo de disponibilização do sistema, desde que efetivamente suportados, considerando sua relevância e essencialidade ao processo produtivo. CRÉDITO PRESUMIDO. ATIVIDADE AGROINDUSTRIAL. PRODUTO FINAL DEVIDAMENTE TIPIFICADO. A apuração do crédito presumido previsto no art. 8º da Lei nº 10.925/2004 é permitida apenas às pessoas jurídicas que produzam as mercadorias de origem animal ou vegetal mencionadas expressamente no dispositivo legal. CRÉDITO PRESUMIDO. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. IMPOSSIBILIDADE. Não faz jus ao crédito presumido da contribuição a pessoa jurídica que terceiriza a sua produção (industrialização por encomenda), visto que não é essa pessoa jurídica quem de fato produz as mercadorias, requisito essencial para fruição do benefício. CRÉDITO PRESUMIDO - LEITE. REVENDA. IMPOSSIBILIDADE. artigo 8º da Lei nº 10.925/2004, o crédito presumido é devido na aquisição de insumos destinados à produção de mercadoria, não havendo o que se falar em crédito no caso de mera revenda. CRÉDITO. ÔNUS DA PROVA INICIAL DO CONTRIBUINTE. Conforme determinação Art. 36 da Lei nº 9.784/1999, do Art. 16 do Decreto 70.235/72, Art 165 e seguintes do CTN e demais dispositivos que regulam o direito ao crédito fiscal, o ônus da prova é inicialmente do contribuinte ao solicitar seu crédito. CARÊNCIA PROBATÓRIA. TEORIA DA CAUSA MADURA. Fl. 1411DF CARF MF Original Fl. 4 do Acórdão n.º 3201-011.371 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10940.902985/2017-08 Superada a carência probatória, cabível a análise das provas em segunda instância, nos termos do art. 1013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, se não houver mais a necessidade de instrução probatória. CORREÇÃO MONETÁRIA NA APURAÇÃO DOS CRÉDITOS. POSSIBILIDADE. Conforme decidido no julgamento do REsp 1.767.945/PR, realizado sob o rito dos recursos repetitivos, é devida a correção monetária no ressarcimento de crédito escritural da não cumulatividade acumulado ao final do trimestre, permitindo, dessa forma, a correção monetária inclusive no ressarcimento da COFINS e da Contribuição para o PIS não cumulativas. Para incidência de SELIC deve haver mora da Fazenda Pública, configurada somente após escoado o prazo de 360 dias. Acordam os membros do colegiado em não conhecer de parte do Recurso Voluntário, por se referir a matéria estranha aos autos, e, na parte conhecida, por lhe dar parcial provimento, mas desde que se trate de aquisições/dispêndios devidamente comprovados, tributados pelas contribuições e prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, nos seguintes termos: I) por maioria de votos, para reverter as glosas de créditos decorrentes da aquisição dos seguintes itens: (i) embalagens para transporte, (ii) serviços de transporte de bens não geradores de crédito (bens não tributados) e (iii) transporte de insumos e de produtos acabados entre estabelecimentos da pessoa jurídica, vencidos os conselheiros Ricardo Sierra Fernandes e Ana Paula Pedrosa Giglio, que negavam provimento; (II) por maioria de votos, para reconhecer o direito ao desconto de créditos em relação à (i) depreciação de programa de computador utilizado na produção (unidade de beneficiamento de leite) e (ii) despesas com energia elétrica relativas à demanda contratada e aos custos de disponibilização do sistema, vencido o conselheiro Ricardo Sierra Fernandes, que negava provimento; (III) por unanimidade de votos, para reconhecer o direito à correção monetária dos créditos escriturais cujas glosas foram revertidas a partir do 361º dia subsequente ao da protocolização do pedido. Inicialmente, após a prolação do voto pelo Relator, o conselheiro Ricardo Sierra Fernandes propôs a realização de diligência, proposta essa rejeitada pelos demais conselheiros. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhe aplicado o decidido no Acórdão nº 3201-011.368, de 20 de dezembro de 2023, prolatado no julgamento do processo 10940.902972/2017-21, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Hélcio Lafetá Reis – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Ricardo Sierra Fernandes, Marcio Robson Costa, Ana Paula Pedrosa Giglio, Mateus Soares de Oliveira, Joana Maria de Oliveira Guimaraes, Helcio Lafeta Reis (Presidente). Fl. 1412DF CARF MF Original Fl. 5 do Acórdão n.º 3201-011.371 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10940.902985/2017-08 Relatório O presente julgamento submete-se à sistemática dos recursos repetitivos prevista no art. 47, §§ 1º, 2º e 3º, Anexo II, do Regimento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF nº 343, de 9 de junho de 2015. Dessa forma, adota-se neste relatório substancialmente o relatado no acórdão paradigma. O presente voto trata de julgamento do Recurso Voluntário interposto pelo contribuinte contra decisão que julgou parcialmente procedente/improcedente a Manifestação de inconformidade. Para melhor análise passo a reproduzir o relatório da decisão recorrida. O presente processo tem por objeto a manifestação de inconformidade apresentada pelo contribuinte acima identificado contra o Despacho Decisório que não reconheceu o direito creditório solicitado no Pedido de Ressarcimento – (...). O valor total pleiteado no aludido (...), referente ao saldo de créditos de PIS- PASEP/COFINS não cumulativo vinculado à receita não tributada do mercado interno do [...] Trimestre de [...]. A Delegacia da Receita Federal do Brasil em [...], por meio do Despacho Decisório de fls., indeferiu o pedido. As razões do indeferimento constam do Parecer de fls., cujos principais pontos são sintetizados a seguir: Considerações gerais. A análise efetuada visou à apuração dos créditos no regime da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de acordo com a legislação vigente, a qual estabelece um rol específico e detalhado das hipóteses de creditamento. Essas hipóteses são taxativas e não devem ser interpretadas de forma a permitir o creditamento amplo e irrestrito, pois tal interpretação tornaria sem efeito o rol de hipóteses estabelecido na legislação. Nessa análise, foram identificadas as inconsistências e/ou ajustes necessários a seguir relacionados, que alteram o valor a ser ressarcido no trimestre. Aquisições de cooperados. Foram glosados os créditos apurados pela interessada sobre aquisições de bens para revenda e de bens e serviços utilizados como insumos, feitas junto a seus cooperados, tais como Frísia Cooperativa Agroindustrial, Agropecuária Jatibuca Ltda, Capal Cooperativa Agroindustrial, Uteva Agropecuária Ltda, entre outras. Essa glosa foi fundamentada no art. 23, I e II, da Instrução Normativa SRF n£' 635/2006, o qual prevê expressamente que as sociedades cooperativas podem apurar créditos em relação a aquisição de título de bens para revenda e de bens e serviços utilizados como insumo apenas na hipótese de aquisições “de não associados”. Nesse item, foram glosados também os créditos apurados sobre faturas de fornecimento de energia elétrica emitidas pela cooperativa de eletrificação rural “Eletrorural – Cooperativa de Infraestrutura Castrolanda”, a qual é membro cooperado da interessada. Em relação a esse ponto, foi destacado que o art. 12 da Instrução Normativa nº 635/2006 estabelece que os bens e serviços vendidos por cooperativa de eletrificação rural a associados não fazem parte da base de cálculo das contribuições e por isso não há que se falar em apuração de direito creditório pelo adquirente desses bens e serviços, conforme dispõe art. 3º, § 2º, II, da Lei nº 10.833/2003. Aquisições não sujeitas ao pagamento das contribuições. Em face da vedação prevista no art. 3º, § 2º, II, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, foram glosados os créditos apurados sobre aquisições de bens para revenda e bens utilizados como insumos que não se sujeitaram ao pagamento das contribuições. Como exemplo, foram citadas algumas notas fiscais de aquisição de produtos que foram tributados à alíquota zero (Boxener 26, Iodener, Eneagro, Dermagel, U-20 IPV, U-20 Plus), produtos não sujeitos ao pagamento das contribuições (leite concentrado integral) e produtos vendidos com Fl. 1413DF CARF MF Original Fl. 6 do Acórdão n.º 3201-011.371 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10940.902985/2017-08 suspensão nos termos do art. 54 da Lei n£' 12.350/2010 (farelo de soja, ração “NC SUI INICIAL”, farelo de canola, soja em grãos). Nesse tópico, foi também glosada a aquisição de farelo de soja destinado à exportação, feita junto à Cooperativa Agrária Industrial, com suspensão das contribuições (Notas Fiscais nºs 9.607 e 9.639). Considerou-se que a Castrolanda atuou como comercial exportadora nessa operação, portanto não poderia apurar créditos, em face da vedação prevista no art. 27, § 1º, da Instrução Normativa RFB nº 900/2008. Bens utilizados como insumos – Embalagens. Considerou-se que o material de embalagem que altera a forma de apresentação do produto, aperfeiçoando-o para consumo, insere-se no conceito de insumo para fins de apuração de crédito, o que não ocorre com as embalagens que se destinem precipuamente ao transporte ou armazenamento dos produtos elaborados. Assim, foram glosados os créditos apurados pelo interessado sobre aquisições de caixas de papelão, filme stretch, fitas adesivas, paletes de madeira e outros que são utilizados apenas para transporte de mercadorias. Serviço de transporte de cargas – Entre estabelecimentos de uma mesma pessoa jurídica. Considerou-se que os gastos com transporte de insumos e de produtos acabados ou em elaboração entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica não geram direito a crédito, conforme entendimento manifestado na Solução de Divergência Cosit nº 26/2008 e na Solução de Consulta Cosit nº 99.018/2017. Assim, foram glosados os créditos apurados sobre serviços de transporte de insumos ou de produtos entre filiais da interessada. Aquisições de pessoas físicas. Foram glosados os créditos relativos a bens incorporados ao ativo imobilizado que foram adquiridos de pessoas físicas, tendo em vista o disposto no §2º e o §3º, do art. 3º, das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03, segundo os quais o direito ao crédito se dá apenas quando os bens e serviços forem adquiridos de pessoa jurídica. Serviços de transporte de cargas – Aquisições de períodos anteriores. Foram glosados os créditos relativos a aquisições cujas notas fiscais são datadas de períodos anteriores ao trimestre analisado, pois não há permissão para determinação de crédito utilizando aquisições, custos ou despesas de outro período. Serviço de transporte de cargas na aquisição de bens. Com base na Solução de Divergência Cosit nº 7/2016 e na Solução de Consulta Cosit nº 292/2017, aplicou-se o entendimento de que os custos com fretes relativos à aquisição de bens podem possibilitar a apuração de créditos apenas quando seja permitido o creditamento em relação ao bem adquirido. Assim, foram glosados os créditos apurados sobre valores de fretes suportados pelo interessado quando da compra de bens adquiridos de pessoas físicas e de bens que tiveram as contribuições suspensas. Energia elétrica. Tendo em vista que o art. 3º, IX, da Lei nº 10.637/2002 e o art. 3º, III, da Lei nº 10.833/2003 permitem o creditamento apenas em relação às despesas com energia elétrica “consumida” nos estabelecimentos da pessoa jurídica, o que é confirmado pela Solução de Consulta Cosit nº 22/2016, foram excluídos da base de cálculo dos créditos os valores constantes das faturas de energia elétrica referentes a contribuição para iluminação pública, demanda contratada e custo de disponibilização do sistema. Além disso, foram retiradas da base de cálculo dos créditos alguns valores de faturas de energia elétrica, por não terem sido encontradas entre os documentos apresentados pelo interessado. Ativo intangível. Foram glosados os créditos apurados sobre bens classificados no ativo intangível, haja vista que no período de apuração em análise não havia previsão legal para o aproveitamento de crédito em relação a esses bens. Bens do ativo imobilizado. Foram glosados os créditos relativos a bens que foram indevidamente depreciados de forma acelerada. Foi apurado que os bens não se enquadravam nas hipóteses legais de depreciação acelerada (art. 1º da Lei nº Fl. 1414DF CARF MF Original Fl. 7 do Acórdão n.º 3201-011.371 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10940.902985/2017-08 11.774/2008 e art. 6º da Lei nº 11.488/2007), e portanto os créditos devem ser determinados em função do prazo de vida útil do bem, conforme regulamentado pela Receita Federal do Brasil. Transporte de funcionários. Foram glosados créditos descritos na planilha do contribuinte como “serviço de transporte de carga”, em face da verificação de que se tratava na verdade de serviço de transporte de funcionários/passagens, para o que não há previsão legal para aproveitamento de créditos. Crédito presumido – Batata. Foram glosados créditos presumidos relativos a aquisição de batata, que haviam sido apurados pelo interessado com base no art. 8º da Lei nº 10.925/2004. Essa glosa decorreu da constatação de que o interessado utiliza a batata para a produção de batata frita classificada no código 2005.20.00 da NCM, produto que não está listado no rol taxativo previsto no referido art. 8º, o que impede o aproveitamento do crédito ali tratado. Crédito presumido – Soja in natura remetida para industrialização. Foram glosados créditos presumidos apurados sobre a aquisição de soja in natura de produtores pessoas físicas e de pessoas jurídicas cerealistas, tendo em vista que o produto em questão foi remetido pelo interessado à Cargill Agrícola S/A para que esta realizasse a industrialização por encomenda, produzindo “óleo bruto de soja degomado” e “farelo de soja”. Considerou-se que o art. 8º da Lei nº 10.925/2004 concede o crédito presumido apenas para as pessoas jurídicas que “produzam” as mercadorias de origem animal ou vegetal ali discriminadas, o que não abrange o caso da pessoa jurídica que contrata serviço de terceiros para realizar a industrialização, como ocorreu no caso. Nesse sentido, foi mencionada a Solução de Consulta nº 76/2012, da Divisão de Tributação da 8ª Região Fiscal. Apuração final. Para calcular o valor do crédito a ser ressarcido, partiu-se das informações declaradas pelo contribuinte e em seguida foram descontados da base de cálculo dos créditos os valores das glosas acima relatadas. Do subtotal da base de cálculo apurada foi realizado o rateio de acordo com a vinculação com a receita tributada no mercado interno tributado, receita não tributada no mercado interno e receita de exportação. Na sequência, foi demonstrado o cálculo do crédito e a utilização do crédito para desconto do débito do período. O contribuinte havia declarado que quitou o débito utilizando-se de “créditos presumidos – atividades agroindustriais” e crédito vinculado à receita tributada no mercado interno do período em análise e de crédito vinculado à receita tributada no mercado interno de períodos anteriores ([...]). Contudo, em relação a esses créditos de períodos anteriores, foi verificado que nos sistemas informatizados da Receita Federal não constava saldo disponível a ser utilizado. Assim, o crédito do período em análise foi integralmente utilizado para desconto do débito, chegando-se à conclusão de que não há saldo de crédito vinculado à receita não tributada no mercado interno passível de ressarcimento. O contribuinte tomou ciência do Despacho Decisório (...) e apresentou manifestação de inconformidade (...), alegando, em síntese, o seguinte: - Inicialmente, destaca a apresentação do memorial explicativo do processo produtivo, cuja finalidade é oferecer maiores subsídios à autoridade julgadora na compreensão da estrutura industrial/produtiva da manifestante. Afirma que se trata de uma empresa agroindustrial cuja atividade é a fabricação de laticínios, preparação do leite, comércio atacadista de soja, serviços de industrialização, entre outras atividades, e que o memorial explicativo demonstrará que todos os produtos objeto de glosa estão vinculados ao processo produtivo. Assevera que esse “laudo” é fundamental para o reconhecimento dos créditos questionados, pois a partir de sua leitura podem ser verificados os setores do complexo industrial da manifestante onde são consumidos os insumos, serviços e materiais intermediários. Fl. 1415DF CARF MF Original Fl. 8 do Acórdão n.º 3201-011.371 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10940.902985/2017-08 - Com relação à glosa relativa às “aquisições de cooperados”, afirma que a autoridade fiscal se equivoca ao considerar que as aquisições realizadas pela manifestante junto a outras cooperativas não geram crédito. Afirma que praticamente todas as operações realizadas por uma cooperativa a outra são tributadas pelo PIS e pela Cofins e que o fato de haver algumas deduções ou exclusões na apuração do valor a recolher pela cooperativa vendedora não enseja a limitação à apuração de crédito prevista no inciso II do § 2º do art. 3º, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003. Nesse sentido, cita a Solução de Consulta Cosit nº 65/2014, a qual concluiu que “a aquisição de produtos junto a cooperativas não impede o aproveitamento de créditos no regime de apuração não cumulativa”. Menciona também o Parecer PGFN/CAT nº 1425/2014, segundo o qual o direito ao crédito se mantém hígido quando o bem ou serviço está sujeito às contribuições, independentemente de a compra e venda ser realizada entre cooperados. - Quanto à glosa relativa à aquisição de energia elétrica junto à cooperativa de eletrificação rural “Eletrorural”, alega que a autoridade efetuou o mesmo raciocínio da glosa referida no item anterior, agora com menção às deduções e exclusões previstas especificamente para as cooperativas de eletrificação rural. Assim, reitera a alegação de que eventuais exclusões ou deduções para fins de apuração das contribuições devidas não torna a base de cálculo fora da incidência do PIS e da Cofins, ou seja, a operação continua sendo tributada. Para reforçar sua argumentação no sentido de que há incidência de contribuições sociais sobre atos cooperativos, cita decisão proferida pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, que manteve autuação lavrada contra uma cooperativa de eletrificação rural. - Contesta a glosa relativa às “aquisições não sujeitas ao pagamento das contribuições”. Afirma que as aquisições de preparações destinadas a alimentação de animais vivos classificadas na NCM 2309.9090, mesmo quando destinada a revenda ou a insumo da produção, geram direito ao crédito, tendo em vista que a contribuinte se debita quando realiza operações de saída dos produtos adquiridos para revenda, restando assim perfectibilizada a não cumulatividade das contribuições. Com relação à aquisição de detergentes, afirma que inobstante na classificação de alguns desses produtos conste a NCM 38.08, trata-se de produtos utilizados para assepsia e desinfecção no setor de produção leiteira (ordenha mecânica), ou seja, não são defensivos agrícolas sujeitos à alíquota zero nos termos do art. 1º, II, da Lei nº 10.925/2004. Em relação às aquisições de farelo de canola, farelo de soja, leite concentrado integral e soja em grãos, alega que, como já demonstrado em relação às preparações destinadas a alimentação de animais, a interessada realiza o débito das contribuições quando promove a revenda para outro contribuinte, perfazendo a operação no princípio da não cumulatividade. Ainda em relação a essas aquisições, afirma que a grande maioria se refere a matérias-primas utilizadas na fabricação de produtos destinados a alimentação humana e animal, o que se confirma pela atividade agroindustrial desenvolvida pela manifestante. Assevera que essas aquisições geram crédito, inobstante tenham sido realizadas mediante alíquota zero, pois os produtos foram previamente sujeitos à incidência em cascata do tributo nas etapas anteriores de circulação. Discorre sobre o conceito de tributação e defende a tese de que as operações sujeitas a alíquota zero são conceitualmente operações tributadas, não incidindo portanto a vedação prevista no art. 3º, § 2º, da Lei nº 10.637/2002. Por fim, defende que, caso não sejam acatadas essas alegações, seja aplicada a regra do crédito presumido prevista no art. 8º da Lei nº 10.925/2004. - No que tange ao conceito de insumo aplicável na sistemática não cumulativa do PIS e da Cofins, assevera que a Receita Federal extrapolou os limites de sua competência ao fixar uma interpretação restritiva da matéria nas Instruções Normativas SRF nºs 247/2002 e 404/2004. Aduz que a concepção estrita de insumo não se coaduna com a base econômica do PIS e da COFINS e defende que devem ser considerados como insumo todos os gastos ligados aos elementos produtivos que proporcionam a existência do produto ou serviço, seu funcionamento, sua manutenção ou seu aprimoramento, podendo o insumo integrar qualquer das etapas que resultem no produto ou serviço (até as posteriores), desde que sejam imprescindíveis ao funcionamento do fator de Fl. 1416DF CARF MF Original Fl. 9 do Acórdão n.º 3201-011.371 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10940.902985/2017-08 produção. Cita decisões do CARF no sentido de que o conceito de insumo não deve ser atrelado ao que consta na legislação do IPI, mas sim se aproximar do conceito de custos dedutíveis para apuração do IRPJ, abrangendo todos os custos e despesas necessárias, usuais e normais da atividade da empresa. Afirma que no presente caso, além de os insumos glosados estarem de acordo com as Instruções Normativas nºs 247/2002 e 404/2004, o direito ao crédito fica ainda mais evidenciado levando em consideração o conceito proposto pelo CARF, motivo pelo qual as glosas não merecem persistir, conforme exemplos a seguir. - Insurge-se contra a glosa dos créditos apurados sobre “embalagens”, citando alguns julgados em que o CARF reconheceu que as embalagens para transporte podem ser consideradas insumo para fins de apuração de créditos do sistema não cumulativo do PIS e da Cofins. - Em relação à glosa dos “serviços de transporte de carga – entre estabelecimentos de uma mesma pessoa jurídica”, assevera que a autoridade fiscal entendeu equivocadamente que houve movimentação de produto acabado entre estabelecimento da mesma pessoa jurídica, sendo que o que efetivamente ocorreu foi a movimentação de matérias primas entre as unidades industriais e de beneficiamento da manifestante. Afirma que o laudo do processo produtivo anexado à manifestação comprova que não se trata de deslocamento de produto final pronto para comercialização, mas sim, de insumos que serão utilizados em alguma das unidades de beneficiamento. Aqui, mais uma vez, faz referência a decisões do CARF. - Contesta também a glosa de “aquisições de pessoas físicas”, alegando que diante da já ressaltada interpretação extensiva do conceito de insumo, todos os custos diretamente relacionados à produção de bens devem, sem sombra de dúvida, ser considerada na apuração do crédito das contribuições. - No que tange à glosa de “serviços de transporte de cargas – aquisições de períodos anteriores”, alega que § 4º do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003 autoriza expressamente que o crédito não aproveitado no mês de origem poderá sê-lo em períodos posteriores. Destaca que as Instruções Normativas SRF nºs 247/2002 e 404/2004 contêm idêntica redação, evidenciando que no âmbito da RFB a prática adotada pela manifestante também está autorizada. Acrescenta que as perguntas 59 e 60 da seção de perguntas frequentes do EFD Contribuições demonstram a plena possibilidade de adjudicação de créditos extemporâneos. Cita decisões em que o CARF reconheceu o direito ao aproveitamento de créditos de forma extemporânea, sem necessidade de retificação prévia do Dacon ou de qualquer outra declaração relativa ao período anterior. Assevera que a única exigência é a observância do prazo de cinco anos contados a partir da aquisição dos bens ou dos serviços. - Contesta a glosa relativa aos “serviços de transporte de cargas na aquisição de bens”. Nesse ponto, faz referência ao que já foi alegado em relação às “aquisições não sujeitas ao pagamento das contribuições” e menciona alguns julgados do CARF no sentido da possibilidade de creditamento em relação ao frete pago e tributado para o transporte de mercadorias tributadas com alíquota zero. - Quanto à glosa relativa às despesas com “energia elétrica”, afirma que a ausência de documento fiscal não tem o condão de limitar o direito ao crédito, pois os fornecedores Elektro Eletricidade e Serviços S/A e Copel Distribuição S/A também são contribuintes dos impostos administrados pela Receita Federal e assim podem ser comprovadas pelo próprio ente fazendário. Quanto à não aceitação dos valores concernentes a taxa de iluminação pública e demanda contratada, alega que a glosa está equivocada, ao menos no que diz respeito à “demanda contratada”, haja vista que a conferência efetuada pela autoridade fiscal se limitou às faturas de energia elétrica. Argumenta que para expurgar os valores relativos a “demanda contratada” a autoridade fiscal deveria ter aprofundado seu questionamento, mediante análise do contrato de fornecimento de energia elétrica, para conhecer a operação e saber se a demanda foi ou não efetivamente utilizada. Fl. 1417DF CARF MF Original Fl. 10 do Acórdão n.º 3201-011.371 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10940.902985/2017-08 - Impugna a glosa relacionada ao “ativo intangível”, alegando que o crédito aproveitado se refere a ativo imobilizado destinado exclusivamente ao setor industrial/produtivo da cooperativa. Indica as aquisições relacionadas a esse tema e afirma que a autoridade fiscal deve ter se equivocado em razão do CFOP (material para uso ou consumo), bem como em razão do nome do fornecedor, que faz referência a prestação de serviço de automação. Afirma que essas aquisições devem ser interpretadas através do centro de custo para o qual foi destinado, que se refere a unidade de beneficiamento de leite (Instalações Para o Projeto Pepsico UBL). Esclarece que esses custos ocorreram especialmente para que a referida unidade recebesse a habilitação para realizar exportações, para o que um dos critérios é o investimento em equipamentos para linha de produção, os quais foram instalados pela empresa Schiess Automação e Comércio Ltda. - Ataca a glosa relativa a “bens do ativo imobilizado”, afirmando que é necessário o conhecimento, se possível in loco, das unidades produtivas da manifestante, uma vez que apenas o laudo do processo produtivo pode não ser suficiente para o convencimento dos julgadores. Assim, requer desde já a possibilidade de diligência para verificação de suas atividades industriais. Apresenta um demonstrativo de algumas rubricas do seu ativo imobilizado, afirmando que os mesmos estão relacionados ao setor industrial na produção de bens destinados à venda. Por fim, menciona informações constantes da aba “Ajuda” do DACON, bem como informações constantes do Perguntas e Respostas da EFD Contribuições. - Alega que a glosa referente a “transporte de funcionários” dispensa maiores considerações, pois tal matéria já foi enfrentada de forma favorável aos contribuintes no âmbito do CARF, conforme decisão mencionada. Afirma que o custo de transporte de funcionários até o local de trabalho de produção tem a característica de insumo – custo essencial para a atividade fim da manifestante – uma vez que suas unidades industriais se encontram geograficamente espalhadas. - Quanto à glosa descrita pela autoridade fiscal no item “crédito presumido - batata”, alega que o rol legal de produtos não é taxativo e afirma que a manifestante atende todos os requisitos para fruição do crédito presumido pela aquisição de batata junto a produtor pessoa física, tendo em vista ser uma empresa agroindustrial que industrializa a batata, produzindo um novo produto destinado à alimentação humana. Afirma também que os créditos em questão foram apurados na aquisição de batata classificada na NCM 2005.20.00, mas a fiscalização entendeu equivocadamente que a correta classificação do produto corresponderia a NCM 0701.90.00, o que representa hipótese de exclusão do referido direito creditório. Para demonstrar o equívoco da fiscalização, apresenta os textos das referidas classificações e afirma que a NCM n£' 2005.20.00 pressupõe que a batata não seja congelada, sendo que no caso a batata é congelada para a finalidade de produção de batatas fritas, sendo então correta a classificação no NCM 0701.90.00. - Discorda também da glosa do tópico “crédito presumido – soja in natura (Cargill) para industrialização”, argumentando que de acordo com o conceito estabelecido pelo art. 4º e incisos do Decreto nº 7.212/2010 o termo “industrialização” não diz respeito unicamente à hipótese em que o próprio contribuinte realize a fabricação de sua mercadoria, pois alberga também a operação que modifique o acabamento, a apresentação, finalidade e aperfeiçoamento para consumo do material. Defende que a interpretação do termo “produzam” contido no art. 8£' da Lei n£' 10.925/2004 pressupõe a análise do referido art. 4£' do Decreto n£' 7.212/2010, de modo que a remessa da soja à pessoa jurídica Cargill Agrícola S/A para a realização de industrialização por encomenda não é motivo para a glosa dos créditos, pois o óleo bruto degomado produzido pela Cargill volta para o estabelecimento da manifestante e acaba sendo aplicado no seu processo de produção de mercadorias de origem animal ou vegetal. - Questiona a “apuração final” apresentada pela autoridade fiscal, destacando três aspectos. No primeiro item, alega que a autoridade fiscal equivocou-se ao liquidar os valores mantidos e os glosados (na linha Ajuste de Redução). Afirma que esses valores Fl. 1418DF CARF MF Original Fl. 11 do Acórdão n.º 3201-011.371 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10940.902985/2017-08 se referem a crédito decorrente da aquisição de insumos destinados à produção de alimentação humana e animal (em especial, farelo de soja e farelo de canola), bem como outros insumos ín natura utilizados diretamente na alimentação animal, sem qualquer processamento. Esclarece que tendo em vista que tais bens chegam com suspensão do PIS e da COFINS, a manifestante não faz o aproveitamento dos créditos ordinários, mas por outro lado também não aproveitou o crédito presumido previsto na legislação (art. 55 da Lei nº 12.350/2010 e art. 8º da Lei nº 10.925/2004). Assim, conclui que os valores do “Ajuste de Redução” se referem a crédito presumido que não foi aproveitado, e requer a manutenção dos valores de crédito neles indicado. No segundo item, alega que no período de 2009 e 2010 mantinha saldo credor em sua conta gráfica suficiente para contrapor os débitos apurados em 2012 e que a autoridade fiscal, ao não reconhecer esse crédito, reduziu de maneira substancial o direito ao crédito ressarcível objeto de discussão no presente processo e nos referentes aos demais trimestres de 2012. Apresenta prínt da tela do EFD-Contribuições para demonstrar a composição do saldo de créditos em questão, o qual afirma ser passível de utilização para compensação com os débitos apurados no ano 2012. Indica também um demonstrativo de consolidação dos valores das contribuições do período de janeiro/2012 e arremata afirmando que não são aceitáveis os argumentos superficiais da autoridade fiscal, sem conferência dos créditos consolidados no EFDContribuições. Por fim, no terceiro item, informa que apresentou manifestações de inconformidade para todos os períodos em que foram transmitidos pedidos de ressarcimento (2009 a 2015) e que ainda há outros períodos pendentes de homologação. Entende que se trata de créditos sub judice que podem compor a base de ressarcimento da manifestante, e por isso a autoridade fiscal não poderia “ímpor um determínado procedímento que vísa desconsíderar crédítos em períodos anteríores para, por exemplo, deíxar de homologar uma compensação do trímestre em díscussão e retírar do contríbuínte créditos ressarcíveís para fazer frente a Dcomp não homologada”. Afirma que ao atuar dessa forma a autoridade fiscal “age em detrímento ao díreíto de escolha do contríbuínte em díspor e utílízar dos crédítos, bem como fere as balízas legaís quanto ao respectívo procedímento”. - Alega que tem direito à incidência de juros compensatórios e de correção monetária, por meio da Taxa Selic, sobre o crédito concedido em seu favor. Discorre sobre esse assunto, ressaltando a importância da recomposição do valor original em bases reais, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do Estado e o consequente empobrecimento injusto do contribuinte. Aduz que a demora no ressarcimento tem natureza de “resistência ilegítima”, o que corrobora a necessidade de correção monetária do crédito pleiteado, conforme julgados do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Salienta que no caso não se trata de mero crédito escritural, mas sim de crédito objeto de pedido de ressarcimento, no qual a mora do Fisco pode ser constatada pelo decurso de mais de 360 dias entre os pedidos de ressarcimento e a data do reconhecimento dos mesmos. Por fim, ressalta que os débitos cobrados pelo Estado sempre são acrescidos da correção monetária, não sendo justo que o Estado queira aplicar regra inversa quando se encontra na obrigação de restituir. Ao final, com base nesses argumentos, o interessado requereu: a) a reforma do Despacho Decisório, com o reconhecimento do direito ao ressarcimento integral do valor solicitado; b) a incidência de juros compensatórios e correção monetária, por meio da taxa Selic, sobre o crédito concedido em seu favor; c) a determinação de diligência para que a autoridade fiscal promova a correta interpretação da legislação quanto ao crédito presumido, transporte interno de leite entre estabelecimentos, bem como demais ajustes quanto às glosas efetuadas. É o relatório. A manifestação foi julgada parcialmente procedente e assim ementada: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Fl. 1419DF CARF MF Original Fl. 12 do Acórdão n.º 3201-011.371 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10940.902985/2017-08 Período de apuração: (...) ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE DE ATOS NORMATIVOS. INVIABILIDADE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. Os órgãos de julgamento administrativo estão obrigados a cumprir as disposições da legislação tributária vigente e o entendimento da RFB expresso em atos normativos, sendo incompetentes para apreciar arguições de inconstitucionalidade e ilegalidade de atos legais regularmente editados. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS-PASEP/COFINS Período de apuração: (...) REGIME NÃO CUMULATIVO. COOPERATIVA DE PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA. BENS PARA REVENDA E INSUMOS PROVENIENTES DE ASSOCIADOS. IMPOSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DE CRÉDITOS. No regime não cumulativo da Contribuição para o PIS/Pasep, as sociedades cooperativas de produção agropecuária podem apurar créditos na aquisição de bens para revenda e de bens e serviços utilizados como insumos adquiridos de não associados, sendo vedado o creditamento em relação a bens e serviços provenientes de associados. REGIME NÃO CUMULATIVO. BENS E SERVIÇOS NÃO SUJEITOS AO PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DE CRÉDITO. Em regra, no regime da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep, é vedada a apuração de créditos na aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição. REGIME NÃO CUMULATIVO. CONCEITO DE INSUMO. CRITÉRIOS. ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. DECISÃO DO STJ. EFEITO VINCULANTE PARA A RFB. No regime da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep, aplica-se o conceito de insumo adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR, julgado em 22/02/2018 sob a sistemática dos recursos repetitivos, o qual tem efeito vinculante para a Receita Federal do Brasil - RFB (art. 19-A da Lei n£' 10.522/2002; art. 3£' da Portaria Conjunta PGFN/RFB n£' 01/2014; Nota Explicativa PGFN n£' 63/2018; e Parecer Normativo COSIT n£' 05/2018). No referido julgado, restou assentado que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica do contribuinte. O critério da essencialidade refere-se ao item do qual dependa, intrínseca e fundamentalmente, o produto ou o serviço, constituindo elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço, ou, quando menos, a sua falta lhes prive de qualidade, quantidade e/ou suficiência. O critério da relevância é identificável no item cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, integre o processo de produção, seja pelas singularidades de cada cadeia produtiva, seja por imposição legal. REGIME NÃO CUMULATIVO. INSUMOS. GASTOS POSTERIORES AO PROCESSO PRODUTIVO. EMBALAGENS PARA TRANSPORTE DE PRODUTOS ACABADOS. IMPOSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DE CRÉDITOS. Fl. 1420DF CARF MF Original Fl. 13 do Acórdão n.º 3201-011.371 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10940.902985/2017-08 As despesas referentes a etapas posteriores ao término do processo produtivo, tais como gastos com aquisição de embalagens para transporte de produtos acabados, não são considerados insumos para fins de apuração de crédito da Contribuição para o PIS/Pasep. REGIME NÃO CUMULATIVO. SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PRODUTOS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA PESSOA JURÍDICA. Os serviços de transporte realizados entre estabelecimentos do contribuinte, referentes a matérias-primas, produtos intermediários e produtos em elaboração, podem ser considerados insumos para fins de apuração de crédito da Contribuição para o PIS/Pasep. Isso não ocorre quando se trata de transporte de produtos acabados destinados à venda, pois não há insumos na atividade comercial. REGIME NÃO CUMULATIVO. FRETE NA AQUISIÇÃO DE BENS. POSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO VINCULADA AO CRÉDITO DO BEM ADQUIRIDO. A possibilidade de apuração de crédito de COFINS sobre a despesa com frete na aquisição de bens para revenda ou de insumos se dá tão somente na medida em que o bem adquirido ensejar creditamento. REGIME NÃO CUMULATIVO. CRÉDITOS EXTEMPORÂNEOS. RETIFICAÇÕES NECESSÁRIAS. No regime da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep, o aproveitamento de créditos extemporâneos deve ser precedido da revisão da apuração das contribuições do período a que esses créditos se referem, mediante retificação das obrigações acessórias correspondentes (Dacon, DCTF e EFDContribuições). REGIME NÃO CUMULATIVO. CRÉDITO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA CONSUMIDA. A legislação permite a apuração de créditos de Contribuição para o PIS/Pasep sobre a energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica, o que não abrange outros valores que possam ser cobrados na fatura, tais como taxas de iluminação pública, demanda contratada, juros, multa, dentre outros. REGIME NÃO CUMULATIVO. EDIFICAÇÕES INCORPORADAS AO ATIVO IMOBILIZADO. DEPRECIAÇÃO ACELERADA. Conforme disposto no art. 6º da Lei nº 11.488/2007, o desconto de créditos sobre encargos de depreciação de edificações incorporadas ao ativo imobilizado no prazo de 24 meses só é possível no caso de aquisição de edificações novas ou de construção de edificações, as quais devem ser utilizadas na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços. REGIME NÃO CUMULATIVO. APURAÇÃO DE CRÉDITOS. BENS DO ATIVO INTANGÍVEL. A apuração de créditos de Contribuição para o PIS/Pasep com base em encargos de amortização de bens do ativo intangível só se tornou possível com o advento da Lei nº 12.973/2014, que incluiu o inciso XI ao art. 3º da Lei nº 10.833/2003. REGIME NÃO CUMULATIVO. BENS E SERVIÇOS ADQUIRIDOS DE PESSOAS FÍSICAS. VALOR DA MÃO DE OBRA PAGA A PESSOA FÍSICA. IMPOSSIBILIDADE DE APURAÇÃO CRÉDITOS. Fl. 1421DF CARF MF Original Fl. 14 do Acórdão n.º 3201-011.371 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10940.902985/2017-08 A legislação de regência da Contribuição para o PIS/Pasep com incidência não cumulativa não permite a apuração de créditos em relação a bens e serviços adquiridos de pessoas físicas, nem em relação ao valor da mão de obra paga a pessoa física. REGIME NÃO CUMULATIVO. CRÉDITO PRESUMIDO. AGROINDÚSTRIA. ROL TAXATIVO DE MERCADORIAS. A apuração do crédito presumido previsto no art. 8º da Lei nº 10.925/2004 é permitida apenas às pessoas jurídicas que produzam as mercadorias de origem animal ou vegetal mencionadas expressamente nesse dispositivo legal. Manifestação de Inconformidade Improcedente Direito Creditório Não Reconhecido Intimada da decisão a Recorrente apresentou Recurso Voluntário no qual, basicamente, reitera as alegações já apresentadas na defesa anterior no tocante às glosas mantidas, apresentando fundamentos sobre os seguintes tópicos: 5. MÉRITO – DAS GLOSAS APRESENTADAS NO DESPACHO DECISÓRIO 5.1 BENS PARA A REVENDA 5.1.1 AQUISIÇÃO DE COOPERADOS 5.2 ENERGIA ELÉTRICA FORNECIDA PELA ELETRORURAL 5.3 AQUISIÇÃO NÃO SUJEITAS AO PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES A) Revenda/Insumos – preparações destinadas a alimentação B) Farelo de Canola – Farelo de Soja – Leite concentrado integral – Soja em grãos (Revenda/Industrialização) C) Detergente (revenda - assepsia na ordenha leiteira NCM’s 2809.2010, 2811.1990, 3402.9039, 3808.4029, 3808.5029 e 3808.9910); 5.4 BENS E SERVIÇOS UTILIZADOS COMO INSUMOS 5.4.1 AQUISIÇÃO DE EMBALAGENS 5.4.2 SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE CARGAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA PESSOA JURÍDICA 5.4.3 AQUISIÇÕES DE PESSOAS FÍSICAS 5.4.4 SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE CARGAS NA AQUISIÇÃO DE PERÍODOS ANTERIORES (CRÉDITO EXTEMPORÂNEO) 5.4.6 SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE CARGAS NA AQUISIÇÃO DE BENS QUE NÃO GERAM CRÉDITO 5.5 DESPESAS COM ENERGIA ELÉTRICA 5.6 ATIVO INTANGÍVEL 5.7 BENFEITORIAS SOBRE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO 5.8 TRANSPORTE DE CARGAS Fl. 1422DF CARF MF Original Fl. 15 do Acórdão n.º 3201-011.371 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10940.902985/2017-08 5.9 CRÉDITO PRESUMIDO BATATA 5.10 CRÉDITO PRESUMIDO SOJA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO 6. DA APURAÇÃO FINAL 6.1 DO SALDO CREDOR 6.2 DOS CRÉDITOS OBJETO DE DISCUSSÃO EM OUTRAS MANIFESTAÇÕES 7 DO DIREITO À ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA – SELIC Após, houve informação nos autos sobre ter sido impetrado Mandado de Segurança para “imediata distribuição e inclusão em pauta para julgamento dos Recursos Voluntários”, com prolação de sentença favorável. É o relatório. Voto Tratando-se de julgamento submetido à sistemática de recursos repetitivos na forma do Regimento Interno deste Conselho, reproduz-se o voto consignado no acórdão paradigma como razões de decidir: O recurso voluntário é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, dele, portanto, tomo conhecimento. Não foram arguidas preliminares. Inicialmente, cumpre destacar que a Recorrente é uma cooperativa que tem por objeto a fabricação de laticínios, preparação do leite, processamento de carnes, comércio atacadista de soja, comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo, prestação de serviços de armazenagem, serviços de abastecimento, serviços financeiros, serviços técnicos e serviços sociais, serviços de industrialização, dentre outras atividades. Conceito de insumo É sabido que a delimitação do conceito de insumo para fins de apuração de créditos de Pis e de Cofins, por muitos anos, era disciplinada no âmbito da Receita Federal do Brasil por meio das IN nº 247/2002 e nº 404/2004, que traziam um conceito mais restritivo acerca daquilo que poderia ser admitido como tal, estabelecendo a necessidade de que o bem ou o serviço analisado fosse diretamente empregado no processo produtivo. Ao longo do tempo as definições trazidas pelos sobreditos normativos foram recorrentemente questionadas, tendo sido apreciadas pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp nº 1.221.170-PR, de relatoria do Min. Napoleão Nunes Maia, em julgamento submetido à sistemática dos Fl. 1423DF CARF MF Original Fl. 16 do Acórdão n.º 3201-011.371 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10940.902985/2017-08 recursos repetitivos, cuja conclusão, portanto, é de observância obrigatória neste Conselho por força do §2º do art. 62 de seu regimento. Na oportunidade, decidiu-se que é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas INs SRF nº 247/2002 e nº 404/2004, na medida em que compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003. Além disso, restou estabelecido que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte. Os critérios de essencialidade e relevância estão esclarecidos no voto da Min. Regina Helena Costa: “diz com o item do qual dependa, intrínseca e fundamentalmente, o produto ou serviço”, a)”constituindo elemento essencial e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço” ou “b) quando menos, a sua falta lhes prive de qualidade, quantidade e/ou suficiência”. Por outro lado, o critério de relevância “é identificável no item cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, integre o processo de produção, seja: a) “pelas singularidades de cada cadeia produtiva” b) seja “por imposição legal.” Entendeu o STJ que o conceito de insumos, para fins da não- cumulatividade aplicável às referidas contribuições, não corresponde exatamente aos conceitos de “custos e despesas operacionais” utilizados na legislação do Imposto de Renda. Desse modo, não serão todas as despesas realizadas com a aquisição de bens e serviços para o exercício da atividade empresarial precípua do contribuinte direta ou indiretamente que serão consideradas insumos. Assim, ainda que se observem despesas importantes para a empresa, inclusive para o seu êxito no mercado, elas não são necessariamente essenciais ou relevantes, quando analisadas em cotejo com a atividade desenvolvida, sob um viés objetivo. A análise da essencialidade deve ser objetiva, dentro de uma visão do processo produtivo, e não subjetiva, considerando a percepção do produtor ou prestador de serviço. Portanto, se, por um lado, a decisão do STJ afastou o critério mais restritivo adotado pelas IN SRF nº 247/2002 e nº 404/2004, por outro lado, igualmente, repeliu que fosse acolhido critério excessivamente amplo, consagrado na legislação do IRPJ, que aproveita o conceito de despesas operacionais. O Tribunal adotou a interpretação intermediária acerca da definição de insumo, considerando que seu conceito deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, levando-se em conta as particularidades de cada processo produtivo. Fl. 1424DF CARF MF Original Fl. 17 do Acórdão n.º 3201-011.371 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10940.902985/2017-08 Por fim, é importante esclarecer que o critério estabelecido pelo STJ tem sua aplicação adstrita ao enquadramento ou não de determinada operação como insumo à luz da previsão contida especificamente no inciso II dos art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 e não deve ser utilizado para teste de subsunção às demais hipóteses de apuração de crédito previstas nos demais incisos dos mesmos dispositivos. Para a adoção do novo entendimento, no âmbito da RFB, deve ser observado o disposto no art. 21 da Lei n* 12.844, de 19 de julho de 2013, de modo que as Delegacias de Julgamento da Receita Federal do Brasil “deverão reproduzir, em suas decisões sobre as matérias a que se refere o caput, o entendimento adotado nas decisões definitivas de mérito, que versem sobre essas matérias, após manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional nos casos dos incisos IV e V do caput”. Diante disso, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional- PGFN editou a Nota SEI nº 63/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF com o objetivo de dispensa de contestação recursos nos processos judiciais que versem acerca da matéria julgada em sentido desfavorável à União, como também delimitar a extensão e o alcance do julgamento do Recurso Especial. Posteriormente, foi elaborado o Parecer Normativo Cosit/RF nº 05/2018, normatizando o entendimento da Receita Federal acerca da aplicabilidade da nova conceituação de insumos, cuja observância é obrigatória nesta esfera administrativa. Feitas as considerações, conforme esclarece a própria PGFN no referido parecer, o conceito de insumos deve ser aferido no âmbito da atividade desempenhada pelo contribuinte, em particular. Nesse passo, as glosas serão enfrentadas utilizando os tópicos apresentados no Recurso Voluntário. 5.1 BENS PARA A REVENDA 5.1.1 AQUISIÇÃO DE COOPERADOS A glosa dos créditos relativos a bens adquiridos para revenda e bens e serviços destinados à utilização como insumos, fornecidos por cooperados da Recorrente, conforme consta da decisão de piso, foi fundamentada pela Autoridade Fiscal em atendimento ao disposto no art. 23 da Instrução Normativa SRF nº 635, de 24/03/2006: Art. 23 As sociedades cooperativas de produção agropecuária e de consumo sujeitas à incidência não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins podem descontar, do valor das contribuições incidentes sobre sua receita bruta, os créditos calculados em relação a: Fl. 1425DF CARF MF Original Fl. 18 do Acórdão n.º 3201-011.371 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10940.902985/2017-08 I -bens para revenda, adquiridos de não associados, exceto os decorrentes de: (...) II - aquisições efetuadas no mês, de não associados, de bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes; A instância de piso advertiu ainda que, ao tempo da prolação do acórdão recorrido, encontrava-se vigente a Instrução Normativa RFB n° 1.911, de 11/10/2019. Atualmente, a matéria é disciplinada pela Instrução Normativa RFB n° 2.121, de 15/12/2022, que contém a mesma vedação: Art. 323. As sociedades cooperativas de produção agropecuária e de consumo sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins podem descontar, do valor das contribuições incidentes sobre sua receita bruta, os créditos calculados em relação a: I - bens para revenda, adquiridos de não associados, exceto os relacionados no inciso II do art. 160; II - aquisições efetuadas no mês, de não associados, de bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, nos termos do art. 176; Nesse contexto, a discussão gira em torno da possibilidade de tomada de créditos, por parte de uma sociedade cooperativa de produção agropecuária, em relação a bens adquiridos para revenda, assim como sobre bens e serviços utilizados como insumos, todos adquiridos dos próprios cooperados. A Recorrente afirma ser incontroverso que “não se limita o crédito em razão da ‘pessoa jurídica’, necessário se faz demonstrar que as aquisições junto a cooperados são regularmente tributadas, motivo pelo qual, “ainda que não estivesse destacado na nota fiscal o valor das contribuições, deve-se levar em consideração que houve a apuração do Pis e da Cofins no ‘ato cooperado’, bem como esse custo compõe a comercialização da mercadoria.” Como demonstrativo, reproduziu uma nota fiscal em seu recurso: Fl. 1426DF CARF MF Original Fl. 19 do Acórdão n.º 3201-011.371 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10940.902985/2017-08 E acrescenta ainda, o seguinte: Muito embora a referida norma jurídica possa ser entendida no sentido de que “as operações entre cooperativa e cooperados poderão ser deduzidas para fins de apuração das contribuições”, por sua vez, o “ato cooperado” não se pode confundir, por exemplo, com uma operação de venda tributada pela contribuição do Pis e da Cofins. Em que pese o aludido entendimento, a regra jurídica para apuração das contribuições para Pis e Cofins não encontra ressonância na forma defendida pela i. Autoridade Fiscal, tendo em vista que não pode haver confusão entre “atos cooperados” e a “devida incidência” de todos os tributos nessas operações. Para tanto, será justificada a interpretação quanto as normas jurídicas ora transcritas, a fim de que haja a aplicação correta do direito ao presente caso. Quanto a não cumulatividade da contribuição ao PIS/PASEP e da COFINS, a fim de explicar a matéria em tela, tem-se a limitação do inciso II do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, repetido no inciso II do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, senão vejamos: Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: [...] § 2o Não dará direito a crédito o valor: (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) [...] II - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição. (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004) (grifou-se) Temos na redação acima “quatro hipóteses” que não ensejam o direito ao crédito para o adquirente: i) não sujeito ao pagamento da contribuição; ii) isenção, iii) alíquota zero, e iv) não alcançados pela contribuição. Fl. 1427DF CARF MF Original Fl. 20 do Acórdão n.º 3201-011.371 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10940.902985/2017-08 No entanto, é incontroverso que praticamente todas as operações (vendas) realizadas por uma cooperativa à outra, no caso a Recorrente, são tributadas pelo Pis e a Cofins. O fato de haver algumas deduções e/ou exclusões na apuração dos tributos a recolher pela cooperativa/vendedora não caracteriza a limitação prevista no inciso II do §2º do artigo 3º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003. ... A limitação ao crédito, conforme prevê inciso II do §2º do artigo 3º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, aplica-se tão somente em relação a “bens” e “serviços”, cujo determinado ato jurídico afastou dessas operações a incidência das contribuições. A contrario sensu estando o “bem” ou “serviço” sujeito as contribuições, independentemente se a compra e venda é realizada entre cooperados, o direito ao crédito se mantém hígido em razão de que a característica constitucional da incidência que se submete a receita. Entendo, contudo, que razão não lhe assiste, devendo prevalecer o entendimento da instância de piso ao ressaltar que, para além da vedação à apuração de crédito prevista nas citadas Instruções Normativas, a própria essência da operação realizada entre a cooperativa e seus associados, que poderão excluir da base de cálculo da COFINS e do PIS/PASEP aqueles valores, decorrentes da comercialização de produto por eles entregue à cooperativa, daí a vedação ao crédito. É o que pode se apreender do voto condutor do Acórdão recorrido: De qualquer forma, convém acrescentar que a vedação à apuração de crédito prevista nas citadas Instruções Normativas encontra respaldo na própria essência da operação realizada entre a cooperativa e seus associados, a qual não configura uma compra e venda, mas sim mera entrega de produtos para comercialização ou industrialização. Isto é, as operações realizadas entre a cooperativa e seus cooperados não caracterizam “aquisição”, portanto não há que se falar em apuração de créditos a título de “aquisição” de bens para revenda e de aquisição de insumos. Nesse sentido, pode-se mencionar os fundamentos da Solução de Consulta COSIT nº 266, de 19/12/2018, publicada no DOU em 02/01/2019, da qual destaco seguinte trecho: ... A interessada contesta a glosa dos créditos, alegando que as operações realizadas por uma cooperativa a outra são tributadas pelo PIS e pela Cofins. Argumenta que o fato de haver algumas deduções ou exclusões na apuração do valor a recolher pela cooperativa vendedora não enseja a limitação à apuração de crédito prevista no art. 3º, § 2º, II, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003. Em reforço a essa alegação, invoca a Solução de Consulta COSIT nº 65/2014, cuja conclusão teria sido corroborada pelo Parecer PGFN/CAT nº 1.425/2014. Na Solução de Consulta mencionada pela interessada restou definido que “a aquisição de produtos junto a cooperativas não impede o aproveitamento de créditos no regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, observados os limites e condições previstos na legislação”. Esse entendimento foi fundamentado nas premissas de que “as receitas das cooperativas, regra geral, estão sujeitas ao pagamento das Fl. 1428DF CARF MF Original Fl. 21 do Acórdão n.º 3201-011.371 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10940.902985/2017-08 contribuições” e de que “as exclusões da base de cálculo às quais as cooperativas têm direito não se confundem com não incidência, isenção, suspensão ou redução de alíquota a 0 (zero)”. Contudo, conforme já visto, a impossibilidade de apuração de créditos pela cooperativa adquirente no caso de aquisição de bens de associados não decorre apenas do fato de se tratar de operação não sujeita ao pagamento das contribuições, mas também (e principalmente) do fato de se tratar de ato cooperativo, o qual não configura uma aquisição de bens para revenda ou uma aquisição de insumos passível de gerar créditos de PIS e COFINS. Ou seja, a glosa dos créditos, no presente caso, não decorreu somente da circunstância de os fornecedores dos bens serem sociedades cooperativas, mas sim da condição de se tratar de pessoas jurídicas associadas da Cooperativa Castrolanda. Aliás, observa-se que apenas uma parte dessas associadas são sociedades cooperativas (Coperativa Agropecuária Caete-Coac e Frísia Cooperativa Agroindustrial, por exemplo), sendo certo que diversas delas não ostentam essa natureza (Uteva Agropecuária Ltda e Agropecuária Jatibuca Ltda, entre outros). Desse modo, a Solução de Consulta e o Parecer invocados pela interessada não têm aplicação ao caso ora analisado. Em nenhum momento tais atos enfrentaram a questão específica que aqui se coloca, que é a vedação à apuração de créditos de PIS e COFINS por uma sociedade cooperativa de produção agropecuária em relação a bens e serviços fornecidos por seus associados (sejam estes cooperativas ou não). Analisando a fundamentação da glosa, observa-se que a autoridade fiscal glosou os créditos decorrentes da aquisição de produtos efetuada de cooperados, por entender que estes não teriam sido oferecidos à tributação e, nessa condição, não dariam direito ao crédito, tendo em vista que as receitas das cooperativas, decorrentes da comercialização da produção dos cooperados, poderão ser excluídas da base de cálculo do PIS e da Cofins, ou seja, configuram operações não sujeitas ao pagamento da contribuições. Assim, entendo correta o enquadramento como atos cooperativos, que não implicam operações de compra e venda de produtos, tendo em vista que tais valores são excluídos das bases de cálculo do PIS e da COFINS das sociedades cooperativas, do contrário seria conferido crédito de um valor não oferecido à tributação pela Recorrente. Conforme julgado no Recurso Especial nº 1.164.716, será considerado como ato cooperativo aquele praticado entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais, nos termos do caput do art. 79 da Lei nº 5.764\1971 1 , devendo ser aplicado então o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, na sistemática dos recursos repetitivos. 1 Art. 79. Denominam-se atos cooperativos os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais. Parágrafo único. O ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria. Fl. 1429DF CARF MF Original Fl. 22 do Acórdão n.º 3201-011.371 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10940.902985/2017-08 Ademais, ainda segundo a decisão recorrida, deve-se observar a vedação imposta pelo inciso II do § 2º do art. 3º das Leis no 10.637/2002 e no 10.833/2003, segundo o qual não dará direito a crédito o valor da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição. Tal entendimento tem sido adotado por este CARF, a exemplo do Acórdão nº. 3401-009.869 – 3ª Seção de Julgamento / 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária, de relatoria do ilustre Conselheiro Luis Felipe de Barros Reche: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/10/2005 a 31/12/2005 CRÉDITOS. BENS OU SERVIÇOS NÃO SUJEITOS AO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO. A Lei no 10.833/2003, em seu art. 3o, § 2o, inciso II, veda o direito a créditos da não-cumulatividade sobre o valor da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição. RECEITAS DAS COOPERATIVAS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. De acordo com o art. 15, inciso I, da MP no 2.158-35/2001, as receitas das cooperativas, decorrentes da comercialização da produção dos cooperados, poderão ser excluídas da base de cálculo do PIS/PASEP e da Cofins, ou seja, são bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição. Da mesma forma caminhou o Acórdão n. 3301-011.297– 3ª Seção de Julgamento / 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária, de relatoria da ilustre Conselheira Semíramis de Oliveira Duro, no qual destaco excertos do voto: Do Direito ao Créditos nas Aquisições de Bens para Revenda - Aquisição de Cooperados Insurge-se contra o entendimento da Autoridade Fiscal, de que as aquisições realizadas junto a cooperados não poderiam gerar crédito das contribuições para o PIS e a COFINS, tendo em vista que a Instrução Normativa nº 635/2006 restringe o crédito apenas para aquisições de “não associados”. Não há razão no argumento. A decisão de piso foi precisa também neste tópico: A possibilidade de descontar, do valor das contribuições incidentes sobre a receita bruta, o crédito calculado em relação a aquisições de bens para revenda, estava regulamentada, à época dos fatos, pela Instrução Normativa SRF nº 635/2006, que assim dispunha: Dos Créditos a Descontar na Apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins Dos créditos decorrentes de aquisição e pagamentos no mercado interno Art. 23 As sociedades cooperativas de produção agropecuária e de consumo sujeitas à incidência não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Fl. 1430DF CARF MF Original Fl. 23 do Acórdão n.º 3201-011.371 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10940.902985/2017-08 Cofins podem descontar, do valor das contribuições incidentes sobre sua receita bruta, os créditos calculados em relação a: (...) Tal disciplina mantém-se hígida até os dias atuais, através do art. 298, I, da IN RFB nº 1.911/2019. Assim, existe base legal para o desconto de créditos na aquisição de não associados, mas inexiste base para o creditamento na aquisição de associados. Relevante, ainda, estar-se diante de ato cooperativo, na acepção dada pelo art. 79 da Lei nº 5.764/1971 (que “define a Política Nacional de Cooperativismo e institui o regime jurídico das sociedades cooperativas”), in verbis: (...) Inexistindo a incidência das contribuições, nas operações em questão, por tratarem-se de atos cooperativos, é natural que inexista, também, o direito ao creditamento, por força do inciso II do §2º do art. 3º da Lei nº 10.637/2002. (...) Observe-se que tais conclusões foram evidenciadas, até mesmo, nos parágrafos 8 a 11 da própria Solução de Consulta nº 151 - SRRF09/Disit, de 27 de junho de 2011, que a empresa utiliza em seu socorro em outros momentos da presente Manifestação de Inconformidade. Mantém-se, portanto, as disposições do Despacho Decisório. Por tudo isso, nesse ponto a decisão não merece reparos, haja visto que os atos praticados com seus cooperados são considerados atos cooperativos, que não implicam operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria), não há que se falar na possibilidade de tomada de créditos. 5.2 ENERGIA ELÉTRICA FORNECIDA PELA ELETRORURAL A Recorrente defende novamente que as receitas auferidas pelas cooperativas de eletrificação rural são tributadas pelo PIS e pela COFINS e, portanto, não haveria impedimento à apuração de créditos quando da aquisição de energia elétrica da fornecedora de energia elétrica Eletrorural – Cooperativa de Infraestrutura Castrolanda. Contudo, as mesmas razões de decidir aplicam-se à glosa sobre créditos apurados sobre faturas de fornecimento de energia elétrica emitidas por cooperativa de eletrificação rural, a qual é membro cooperado da Recorrente. Há ainda dispositivo específico, qual seja o art. 12 da Instrução Normativa nº 635/2006, que estabelece que os bens e serviços vendidos por cooperativa de eletrificação rural a associados não fazem parte da base de cálculo das contribuições porquanto não permitem apuração de direito creditório pelo adquirente desses bens e serviços, também à luz do disposto no mencionado art. 3º, § 2º, II, da Lei nº 10.833/2003. Fl. 1431DF CARF MF Original Fl. 24 do Acórdão n.º 3201-011.371 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10940.902985/2017-08 Tais fundamentos foram reiterados para justificar a manutenção das glosas pela autoridade julgadora de primeira instância, ao qual reproduzo em parte para utilizar como fundamento para as razões de decidir do presente voto: Essa alegação não merece prosperar, pois os valores recebidos por cooperativa de eletrificação rural, referentes aos bens vendidos a associados, são excluídos da base de cálculo do PIS e da COFINS por ela devidas, nos termos do art. 12, II da Instrução Normativa SRF nº 635/2006; Art. 12. A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, apurada pelas sociedades cooperativas de eletrificação rural, pode ser ajustada, além do disposto no art. 9º, pela: (...) II - exclusão da receita referente aos bens vendidos aos associados, vinculados às atividades destes Se o valor dessa receita é excluído da base de cálculo, é de se concluir que se trata de operação não sujeita ao pagamento das contribuições. Consequentemente, é vedado à interessada apurar créditos nesse caso, ex vi do art. 3º, § 2º, II, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003: Art. 3º (....) § 2o Não dará direito a crédito o valor: (...) II - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição. De maneira semelhante ao que ocorreu em relação às glosas tratadas no tópico anterior, aqui é necessário destacar que a glosa não decorreu simplesmente do fato de o fornecedor ser uma cooperativa de eletrificação rural, mas sim do fato de haver uma relação de cooperativismo entre esse fornecedor e a interessada, relação essa que permite ao fornecedor excluir o valor da base de cálculo das contribuições. Em suma: as receitas da cooperativa de eletrificação rural, em termos gerais, não são afastadas da tributação pelo PIS e COFINS, contudo, no caso específico das receitas referentes aos bens vendidos aos associados, há uma regra que exclui a tributação (art. 12, I, da IN 635/2006), o que acarreta a impossibilidade de apuração de créditos para a adquirente, nos termos do art. 3º, § 2º, II, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003. Assim sendo, a glosa referente às despesas com energia elétrica adquirida da Cooperativa de Infraestrutura Castrolanda – Eletrorural deve ser mantida integralmente. 5.2. AQUISIÇÃO NÃO SUJEITAS AO PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES: Fl. 1432DF CARF MF Original Fl. 25 do Acórdão n.º 3201-011.371 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10940.902985/2017-08 No presente caso foram consideradas como aquisição de bens não sujeitos ao pagamento da contribuição, a compra de Oxiclean, Dermagel, U-20 IPV, farelo de soja, entre outros. A Recorrente, inicialmente, traz apontamento genérico sobre o equívoco na interpretação literal do dispositivo legal que veda o desconto/abatimento de créditos de PIS e COFINS na aquisição de insumos tributados à alíquota “zero”, isentos ou não tributados, que violaria a finalidade da técnica não-cumulativa, em detrimento do “objetivo finalístico do Governo Federal, que visa desonerar a carga tributária, possibilitando que ao final da cadeia, o consumidor final tenha melhor qualidade do produto, com o menor preço.” Veja-se: Assim, inexistindo na Carta Constitucional de 1988, (§12 art. 195) qualquer limitação expressa quanto a técnica da não-cumulatividade em relação ao PIS e a COFINS, deve se entender que o tipo de desoneração preconizado pela Lei 10.865/04 ao inserir o § 2, II, em ambos artigos 3º das Leis 10.637/02 e 10.833, também enquadra os insumos adquiridos com alíquota zero, conforme será demonstrado nos tópicos seguintes. Ainda há de se ressaltar que é equivocada a limitação do aproveitamento dos créditos aqui debatidos, visto que, não obstante a previsão original de tomada/desconto de crédito, em 30 de abril de 2004, foi editada a Lei 10.865/04, que incluiu nos art.(s) 3º das Leis nº 10.637 e 10.833 a seguinte vedação, in litteris: isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição. [...] Com base neste dispositivo, a Receita Federal entende ser imprescindível que haja a tributação na etapa anterior para conferir ao contribuinte direito ao crédito. Ademais, o recurso traz apontamento específico apenas em relação aos seguintes produtos: Detergente (revenda - assepsia na ordenha leiteira NCM’s 2809.2010, 2811.1990, 3402.9039, 3808.4029, 3808.5029 e 3808.9910); Houve contestação específica no tocante a glosa de aquisições de detergentes, quais sejam os produtos “Dermagel e Oxiclean”. Segundo a Recorrente, mais uma vez teria havido equívoco por parte do fornecedor, em se tratando de produtos não sujeitos à alíquota zero nos termos do art. 1º, II, da Lei nº 10.925/2004, uma vez que não se trata de defensivos agrícolas, mas sim de produtos destinados à assepsia e desinfecção no setor de produção leiteira (ordenhas eletrônicas). Cumpre registrar terem sido revertidas as glosas sobre produtos de limpeza e desinfecção, contudo, em relação ao Dermagel e Oxiclean produtos, a DRJ reitera o entendimento de que terá alíquota reduzida a zero o produto que: (i) constituir um defensivo agropecuário e (ii) seja classificado na posição 38.08 da TIPI: Fl. 1433DF CARF MF Original Fl. 26 do Acórdão n.º 3201-011.371 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10940.902985/2017-08 Defensivos agrícolas são produtos químicos, físicos ou biológicos usados no controle de seres vivos considerados nocivos ao homem, sua criação e suas plantações. São também conhecidos por agrotóxicos, pesticidas, praguicidas ou produtos fitossanitários. Dentre estes termos, o termo agrotóxico é o termo utilizado pela legislação brasileira. O artigo 1º, inciso II, da Lei nº 10.925/2004, tem a seguinte redação: Art. 1º Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes na importação e sobre a receita bruta de venda no mercado interno de: (...) II - defensivos agropecuários classificados na posição 38.08 da TIPI e suas matérias-primas; Da leitura do dispositivo legal, depreende-se que a operação de venda no mercado interno terá a alíquota do PIS e da COFINS reduzida a zero quando for referente a produto que: (i) seja um defensivo agropecuário; (ii) seja classificado na posição 38.08 da TIPI. A respeito da classificação dos produtos na posição 38.08 da TIPI, não há controvérsia, haja visto ter sido informado pela própria Recorrente no Relatório de Entradas apresentado à fiscalização (arquivo não paginável inserido às fls. 191 do e-dossiê nº 10010.060762/0317-37): Acerca da matéria, a Lei nº 10.925/2004 menciona “defensivos agropecuários”, atribuindo-lhes os benefícios da redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre a importação e a receita de venda no mercado interno. Além disso, é obrigatório o reconhecimento como “defensivos agrícolas” para que possam fazer jus ao benefício fiscal, cujos produtos, dependem, obrigatoriamente, do respectivo registro perante o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA. A questão, portanto, reside na identificação ou não de tais produtos como “defensivos agropecuários”, como defende a fiscalização: No entanto, analisando as características apontadas pela própria interessada, chega-se facilmente à conclusão de que os produtos em questão são defensivos agropecuários. Segundo ela afirma, trata-se de produtos utilizados na assepsia e desinfecção no setor de produção leiteira. Como exemplo, ela trouxe algumas informações específicas a respeito da utilização do produto denominado “Dermagel”, as quais são a seguir reproduzidas: Fl. 1434DF CARF MF Original Fl. 27 do Acórdão n.º 3201-011.371 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10940.902985/2017-08 Utilizado como banho anti-séptico nos tetos (teat drip) na pós-ordenha, controla e previne o surgimento de mastites pelo uso de princípios ativos naturais de potente efeito antibacteriano. A ação combinada do ácido láctico com ácido graxo de cadeia média e curta consegue reduzir ao mínimo as populações microbianas (u.f.c.) no leite, contribuindo na prevenção de mastites causadas por Staphilococcus aureus, Streptococcus agaiactias e Carinebacterias. Ora, essa descrição deixa evidente que se trata de um defensivo - produto destinado à prevenção da ação danosa de seres vivos considerados nocivos (no caso, bactérias) – destinado à utilização na atividade de pecuária leiteira. Nesse ponto, é importante destacar que o dispositivo legal prevê a redução da alíquota a zero para defensivos “agropecuários”, o que abrange não só os defensivos “agrícolas”, mas também os voltados à “pecuária”, tais como os que estão sendo aqui analisados. A instância de piso aponta ainda que a Receita Federal do Brasil pronunciou-se sobre o tema por meio da Solução de Consulta COSIT nº 335, de 23/06/2017: A Receita Federal do Brasil pronunciou-se sobre esse tema por meio da Solução de Consulta COSIT nº 335, de 23/06/2017, publicado no DOU em 25/07/2017, cuja ementa é transcrita a seguir: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS DEFENSIVOS AGROPECUÁRIOS. ALÍQUOTA ZERO. Para os fins previstos no art. 1º , II, da Lei nº 10.925, de 2004, consideram-se “defensivos agropecuários” os produtos que tenham registro pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), consoante preveem o art. 5º do Decreto nº 4.074, de 2002, e o art. 24 do Regulamento anexo ao Decreto nº 5.053, de 2004. Dispositivos Legais: Arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 7.802, de 1989; art. 1º, II e § 2º, da Lei nº 10.925, de 2004; arts.1º a 3º e 12 do Decreto-lei nº 467, de 1969; Decreto nº 2.376, de 1997; art. 5º, II, do Decreto nº 4.074, de 2002; arts. 4º , 24 e 25 do Anexo do Decreto nº 5.053, de 2004; art. 1º , II e § 2º do Decreto nº 5.630, de 2005; Decreto nº 7.660, de 2011. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP DEFENSIVOS AGROPECUÁRIOS. ALÍQUOTA ZERO. Para os fins previstos no art. 1º , II, da Lei nº 10.925, de 2004, consideram-se “defensivos agropecuários” os produtos que tenham registro pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), consoante preveem o art. 5º do Decreto nº 4.074, de 2002, e o art. 24 do Regulamento anexo ao Decreto nº 5.053, de 2004. Dispositivos Legais: Arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 7.802, de 1989; art. 1º, II e § 2º, da Lei nº 10.925, de 2004; arts.1º a 3º e 12 do Decreto-lei nº 467, de 1969; Decreto nº 2.376, de 1997; art. 5º, II, do Decreto nº 4.074, de 2002; arts. 4º , 24 e 25 do Anexo do Decreto nº 5.053, de 2004; art. 1º , II e § 2º do Decreto nº 5.630, de 2005; Decreto nº 7.660, de 2011. Fl. 1435DF CARF MF Original Fl. 28 do Acórdão n.º 3201-011.371 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10940.902985/2017-08 Conforme se extrai da Solução de Consulta, consideram-se “defensivos agropecuários” os produtos que tenham registro pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), consoante preveem o art. 5º do Decreto nº 4.074, de 2002, e o art. 24 do Regulamento anexo ao Decreto nº 5.053, de 2004. Vejamos o que estabelecem tais dispositivos: Art. 5 o Cabe ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento: I - avaliar a eficiência agronômica dos agrotóxicos e afins para uso nos setores de produção, armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas florestas plantadas e nas pastagens; e II - conceder o registro, inclusive o RET, de agrotóxicos, produtos técnicos, pré- misturas e afins para uso nos setores de produção, armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas florestas plantadas e nas pastagens, atendidas as diretrizes e exigências dos Ministérios da Saúde e do Meio Ambiente. ... Art. 24. O produto de uso veterinário, produzido no País ou importado, para efeito de licenciamento, deverá ser registrado no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Para a DRJ, os antissépticos e desinfetantes destinados à utilização em setores de ordenha (tanto os utilizados diretamente nos animais como os destinados à limpeza e assepsia de equipamentos e instalações) são considerados produtos de uso veterinário e, nessa condição estão sujeitos a registro pelo MAPA. A Recorrente, por sua vez, defende não há na descrição da NCM 38.08 qualquer referência aos produtos adquiridos, que tenham a característica de “defensivo agrícola” nos termos da Lei n. 10.925/20049, e nem poderia ser diferente haja visto o uso para assepsia e desinfecção utilizados no setor de produção leiteira (ordenhas eletrônicas) dos produtores de leite. Buscando provar que comercializa produtos não classificados como “defensivos agropecuários”, sujeitos à alíquota zero, apresenta o que segue: Fl. 1436DF CARF MF Original Fl. 29 do Acórdão n.º 3201-011.371 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10940.902985/2017-08 Contudo, ainda que a Lei nº 10.925/2004, tenha previsto a alíquota zero sobre “defensivos agropecuários”, termo não utilizado pela TIPI, acabando por abranger uma lista de produtos não necessariamente idêntica aos da referida posição, entendo que os produtos ora em análise são utilizados na pecuária (art. 24 do Regulamento anexo ao Decreto nº 5.053, de 2004), com impactos na fauna e flora, consequentemente, sujeitando-se a registro no MAPA. Além disso, restou demonstrado que nas aquisições não houve o pagamento das contribuições: A título exemplificativo, pode-se consultar a nota fiscal eletrônica nº 10.717 – chave 3511 0503 6651 5700 0124 5500 1000 0107 1710 0001 1304 –, na qual é possível verificar que as aquisições de U-20 IPV (Itens 3, 8, 23 e 24), Oxiclean (Itens 7 e 11) e Dermagel (Itens 9, 10, 25 e 26) foram tributadas à alíquota zero e, portanto, não se sujeitaram ao pagamento das contribuições. Assim, devem ser mantidas as glosas sobre aquisições de mercadorias não sujeitas à incidência da contribuição. 5.4. BENS E SERVIÇOS UTILIZADOS COMO INSUMOS 5.4.1 AQUISIÇÃO DE EMBALAGENS A glosa recai sobre aquisições de caixas de papelão, filme stretch, filme shrink, fitas adesivas, palletes de madeira e outros, que são utilizados Fl. 1437DF CARF MF Original Fl. 30 do Acórdão n.º 3201-011.371 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10940.902985/2017-08 apenas para o transporte das mercadorias, considerados pela Autoridade Fiscal apenas para utilização apenas no transporte de mercadorias, tendo sido mantida pela DRJ por se tratar de gasto posterior à finalização do processo de produção: Assim, as embalagens destinadas ao transporte de produtos elaborados – ou seja, produtos acabados – não podem ser considerados insumos para fins de apuração de créditos de PIS e COFINS, pois trata-se de bens utilizados após o término do processo produtivo. Nesse sentido, merecem destaque os itens 55 e 56 do Parecer Normativo nº 5/2018: 5. GASTOS POSTERIORES À FINALIZAÇÃO DO PROCESSO DE PRODUÇÃO OU DE PRESTAÇÃO A Recorrente, por sua vez, defende que os itens são utilizados em diversas etapas do processo de produção, destacando trechos do Laudo de Processo Produtivo: Depreende-se que o crédito relativo à aquisição de embalagens de transporte consideradas como embalagens externas utilizadas para Fl. 1438DF CARF MF Original Fl. 31 do Acórdão n.º 3201-011.371 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10940.902985/2017-08 logística e comercialização do “produto acabado”, não reconhecido porque tais seguem com os produtos acabados durante o transporte, de modo que não podem ser incluídos no conceito de insumo. No entanto, como dito, o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para determinado processo produtivo, com base na concepção de insumo construída pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ no julgamento do Recurso Especial 1.221.170/PR, que privilegiou a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Lei nº 10.637/2002 e 10.833/2003. Diante disso, entendo que os gastos com tais embalagens constituem despesas essenciais e relevantes para a manutenção da qualidade dos produtos fabricados pela Recorrente. Com efeito, mostram-se intrínsecas ao processo de produção, com maior importância no ramo alimentício, tendo em vista que o produto não teria condições de ser escoado com a qualidade almejada se não fosse embalado e acondicionado adequadamente. No tocante aos conceitos de relevância e essencialidade, a Procuradoria da Fazenda Nacional expediu a Nota Técnica nº 63/2018, na qual identifica no que consistem esses critérios em conformidade com o voto da Ministra Regina Helena Costa: (...) os critérios de essencialidade e relevância estão esclarecidos no voto da Ministra Regina Helena Costa, de maneira que se entende como critério da essencialidade aquele que “diz com o item do qual dependa, intrínseca e fundamentalmente, o produto ou serviço”, a)”constituindo elemento essencial e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço” ou “b) quando menos, a sua falta lhes prive de qualidade, quantidade e/ou suficiência”. Por outro lado, o critério de relevância “é identificável no item cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, integre o processo de produção, seja: a) “pelas singularidades de cada cadeia produtiva” b) seja “por imposição legal.” Trata-se de um gasto indispensável para viabilizar o correto escoamento da produção, preservando as características do produto final, que nessa lógica, a meu ver, integra as etapas que resultam na comercialização do produto, cuja falta privaria os produtos de qualidade, quantidade, sobretudo à luz da singularidade da cadeia produtiva. Ainda que se trate de posicionamento não pacificado no âmbito deste Conselho, é certo que existem precedentes nesse sentido, vejamos: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/10/2009 a 31/12/2009 CRÉDITOS DA NÃO-CUMULATIVIDADE. INSUMOS. DEFINIÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 62 DO ANEXO II DO RICARF. O Fl. 1439DF CARF MF Original Fl. 32 do Acórdão n.º 3201-011.371 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10940.902985/2017-08 conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de terminado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte, conforme decidido no REsp 1.221.170/PR, julgado na sistemática de recursos repetitivos, cuja decisão deve ser reproduzida no âmbito deste conselho. (...) CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. EMBALAGEM DE TRANSPORTE No âmbito do regime não cumulativo, independentemente de serem de apresentação ou de transporte, os materiais de embalagens utilizados no processo produtivo, com a finalidade de deixar o produto em condições de ser estocado e chegar ao consumidor em perfeitas condições, são considerados insumos de produção e, nessa condição, geram créditos básicos das referidas contribuições. (Acórdão nº 3302-008.902, Data da Sessão 29/07/2020 Relator José Renato Pereira de Deus - grifei) ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Ano-calendário: 2008 EMBALAGENS PARA TRANSPORTE. CRÉDITOS. POSSIBILIDADE. Os custos/despesas incorridos com embalagens para proteção do produto durante o transporte, como plástico, papelão e espumas, enquadram-se na definição de insumos dada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR. Assim, embalagens utilizadas para o manuseio e transporte dos produtos acabados, por preenchidos os requisitos da essencialidade ou relevância para o processo produtivo, enseja o direito à tomada do crédito das contribuições. (Acórdão nº 3301-009.494, Data da Sessão 16/12/2020 Relatora Liziane Angelotti Meira - grifei) ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/10/2010 a 31/12/2010 MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 17 DO DECRETO Nº 70.235/72. É preclusa a matéria não combatida em manifestação de inconformidade, não devendo ser conhecida se suscitada em grau de recurso. PRODUÇÃO DE PROVAS. JUNTADA DE DOCUMENTOS. PERÍCIA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Não há que se falar em cerceamento do direito de defesa pelo indeferimento de pedido para juntada de documentos posteriormente à apresentação da manifestação de inconformidade ou pelo indeferimento de pedido genérico de perícia. Dispõe o Decreto nº 70.235, de 1972, que a apresentação de prova documental, com as exceções ali listadas, deve ser feita no momento da manifestação de inconformidade e que se considera não formulado o pedido de perícia quando não atendidos os requisitos exigidos em lei. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/10/2010 a 31/12/2010 CRÉDITO. CONCEITO DE INSUMO. EMBALAGENS DE TRANSPORTE. No âmbito do regime não cumulativo, as embalagens de transporte utilizadas no processo produtivo, com a finalidade de deixar o produto em condições de ser estocado, transportado e/ou conservado são consideradas insumos de produção e, nessa condição, geram créditos básicos das referidas contribuições. CRÉDITO. CONCEITO DE INSUMO. TRANSPORTE DE PRODUTOS ACABADOS ENTRE ESTABELECIMENTOS. No âmbito do regime não Fl. 1440DF CARF MF Original Fl. 33 do Acórdão n.º 3201-011.371 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10940.902985/2017-08 cumulativo, os custos/despesas incorridos com o transporte de produtos acabados, entre estabelecimentos da mesma empresa enquadram-se na definição de insumos e, nessa condição, geram créditos básicos das referidas contribuições. (Acórdão nº 3201-008.360, Data da Sessão 29/04/2021 Redator designado Leonardo Vinicius Toledo de Andrade - grifei) Destaca-se ainda trecho do voto vencido da Conselheira Maysa de Sá Pittondo Deligne: No caso, todos os itens (Pallets, Chapas de Papelão, Filmes Cobertura e Filmes Strech) se mostram essenciais para o acondicionamento, comercialização e exportação dos produtos produzidos pela pessoa jurídica, se enquadrando perfeitamente no conceito de insumo. Com efeito, as embalagens para transporte se enquadram no critério da essencialidade como aquele que “diz com o item do qual dependa, intrínseca e fundamentalmente, o produto” cuja “falta lhes prive de qualidade, quantidade e/ou suficiência”. (Processo nº 13888.003890/2008-81) Finalmente, com a devida quadra de separação entre os contextos fáticos, encontra-se precedente da Câmara Superior de Recursos Fiscais – CSRF: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/10/2009 a 31/12/2009 INSUMOS. CONCEITO. NÃO-CUMULATIVIDADE O conceito de insumos, deve ser visto de acordo com a interpretação ofertada no julgamento do Recurso Especial n° 1.221.170-PR/STJ e no Parecer Normativo COSIT/RFB n° 5/2018 CRÉDITOS DA NÃO-CUMULATIVIDADE. EMBALAGEM DE TRANSPORTE. No âmbito do regime não cumulativo, independentemente de serem de apresentação ou de transporte, os materiais de embalagens utilizados no processo produtivo, com a finalidade de deixar o produto em condições de ser estocado, são considerados insumos de produção e, nessa condição, geram créditos básicos das referidas contribuições. (Acórdão nº 9303-011.240; Sessão de 10/02/2021, Relator Valcir Gassen; - grifei) As glosas com embalagens de transporte que mantêm o produto em condições adequadas para ser transportado, portanto, devem ser revertidas no presente caso. 5.4.2 SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE CARGAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA PESSOA JURÍDICA Mais uma vez seguindo o informado pela instância de piso, os fretes ora analisados são relacionados: (i) transporte de produtos acabados para estabelecimento que desenvolve atividades comerciais (maioria dos serviços glosados); (ii) transporte de leite coletado junto a produtores rurais (serviços prestados pela Transportadora Hey Ltda), que seria cabível apenas a apuração de créditos presumidos, e não dos créditos básicos pleiteados pela interessada. Fl. 1441DF CARF MF Original Fl. 34 do Acórdão n.º 3201-011.371 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10940.902985/2017-08 Para a Autoridade Fiscal estaria ocorrendo a transferência de produtos acabados, a justificar o indeferimento da apuração de créditos, enquanto a Recorrente reitera que se trata de movimentação de matérias primas (insumos) para suas unidades de beneficiamento1: Outrossim, deve-se entender melhor a atividade agroindustrial da Recorrente para certificar de que as despesas com transporte de carga são todas, sem qualquer exceção, realizadas para a movimentação de matérias-primas entre as unidades industriais e de beneficiamento. Basta analisar o Laudo do Processo Produtivo que facilmente se comprova a necessidade de deslocamento de um insumo/matéria-prima para uma das unidades da Recorrente, tendo em vista a localização geográfica das plantas industriais. Logo, não se tratam de deslocamento de produto final pronto para comercialização, mas sim, insumos que serão utilizados em alguma das unidades de beneficiamento. Há no laudo, inclusive, fluxograma da distribuição de ração e matéria prima: Entendo de modo diferente da instância de piso. As despesas com fretes para o transporte de produtos intermediários, em elaboração (inacabados) e acabados, entre os estabelecimentos do próprio contribuinte, integram o custo de produção dos produtos fabricados/vendidos e, Fl. 1442DF CARF MF Original Fl. 35 do Acórdão n.º 3201-011.371 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10940.902985/2017-08 consequentemente, se enquadram no conceito de insumos, nos termos do inciso II do art. 3º, citados anteriormente. Nesse sentido, o Acórdão n. 9303-009.047 – CSRF / 3ª Turma, de 17 de julho de 2019: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/10/2006 a 31/12/2006 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. Para conhecimento do Recurso Especial, é necessária a comprovação de divergência jurisprudencial pelo recorrente. Não é possível a verificação de divergência quando as discussões travadas no acordão recorrido e no paradigma se referem a matérias diversas. PIS/COFINS. REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS SOBRE FRETES. TRANSFERÊNCIA DE PRODUTOS ACABADOS. Cabe a constituição de crédito de PIS/Pasep e Cofins não-cumulativos sobre os valores relativos a fretes de produtos acabados realizados entre estabelecimentos da mesma empresa, considerando sua essencialidade à atividade do sujeito passivo. Além disso, deve ser considerado tratar-se de frete na “operação de venda”, atraindo a aplicação do permissivo do art. 3º, inciso IX e art. 15 da Lei n.º 10.833/2003. Assim, as despesas com fretes contratados para o transporte de produtos entre unidades da Recorrente devem gerar créditos. 5.7 AQUISIÇÕES DE PESSOAS FÍSICAS Originalmente, tais glosas foram tratadas como bens incorporados ao ativo imobilizado adquiridos de pessoa física: Por este motivo, os bens incorporados ao ativo imobilizado que foram adquiridos de pessoa física foram retirados da base de cálculo dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins. A relação completa das notas fiscais glosadas pelos motivos mencionados neste tópico estão em tabela anexa (“Imobilizado – Glosa – 2º trimestre – 2011”), sendo que na última coluna da tabela estará a indicação “11”. Já na defesa anterior, reiterada no recurso voluntário, a Recorrente afirma tratar-se em verdade de pagamentos pela prestação de mão-de-obra de pessoa física. Vejamos: Conforme ressaltado anteriormente, o conceito de insumo na sistemática da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/PASEP e COFINS deve ser interpretado de forma extensiva, de modo que albergue todo e qualquer material essencial ao processo produtivo da contribuinte. E é nesse diapasão que se pode afirmar que a mão-de-obra é verdadeiro custo diretamente relacionado à produção de bens, razão pela qual essas despesas, sem sombra de dúvida, devem ser considerada como crédito das exações aqui em voga. ... Fl. 1443DF CARF MF Original Fl. 36 do Acórdão n.º 3201-011.371 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10940.902985/2017-08 No caso em questão é inegável que serviços de instalação de granjas, modernização do barracão e instalação das máquinas utilizadas no processo produtivo são serviços essenciais para que a Recorrente cumpra a sua função social. Sendo assim, a glosa sobre aquisição de mão-de-obra de pessoas físicas deve ser totalmente revertida. Conforme atestado pela instância de piso e não impugnado pela Recorrente, sequer houve prova para evidenciar a alegada contratação de mão de obra. Além disso, não há dúvida de que não houve a contratação de pessoa jurídica para o fornecimento da mão-de-obra, mas sim a contratação de trabalhadores avulso, pessoas físicas, com o subsequente repasse de pagamentos a esses trabalhadores. Nesse cenário, há evidente óbice legal para aproveitamento do crédito da Contribuição ao PIS e da COFINS, em razão de valores relativos à mão de obra repassados a pessoas físicas, seja pela vedação constante do § 2º inciso I, do art. 3 o: Lei nº 10.637/2002 Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o , a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: § 2 o Não dará direito a crédito o valor: I - de mão de obra paga a pessoa física; Como também em relação ao enquadramento como insumo, que exige a aquisição de pessoa jurídica: § 3 o O direito ao crédito aplica-se, exclusivamente, em relação: I - aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País; Assim, deve ser mantido o acórdão recorrido quanto à matéria. 5.4.4 SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE CARGAS NA AQUISIÇÃO DE PERÍODOS ANTERIORES (CRÉDITO EXTEMPORÂNEO). Ao que parece a matéria é estranha ao processo, visto que como não foi objeto de glosa e não foi abordada na Manifestação de inconformidade. Aparecendo no processo, pela primeira vez, apenas no Recurso Voluntário. Por essa razão deixo de conhecê-la. 5.4.6 SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE CARGAS NA AQUISIÇÃO DE BENS QUE NÃO GERAM CRÉDITO Fl. 1444DF CARF MF Original Fl. 37 do Acórdão n.º 3201-011.371 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10940.902985/2017-08 Depreende-se da decisão recorrida que os fretes objeto da glosa tratada neste tópico são relacionados ao transporte de produtos sujeitos à alíquota zero, como os fertilizantes, e a produtos com suspensão/não incidência, como é caso do leite. Tratando-se de discussão bastante conhecida, as glosas foram impostas e mantidas sob o fundamento de que as aquisições mencionadas não geravam direito ao crédito e, por consequência, os fretes também não poderiam gerar. Vejamos: Portanto, faz-se necessário remeter aqui à fundamentação já apresentada neste voto, no tópico “Aquisições não sujeitas ao pagamento das contribuições”, no qual restou confirmada a regra aplicada pela fiscalização, segundo a qual não é possível a apuração de créditos sobre referidas aquisições. ... A Receita Federal do Brasil já se pronunciou diversas vezes no sentido de que só há direito à apuração de créditos sobre o valor de fretes relativos à aquisição de bens nos casos em que houver direito à apuração de créditos sobre o bem adquirido. Assim é porque o valor do frete, quando suportado pelo adquirente, é considerado parcela integrante do custo de aquisição do bem. Nesse sentido são a Solução de Divergência Cosit nº 7/2016 e a Solução de Consulta Cosit nº 292/2017, mencionadas pela autoridade fiscal, as quais têm força vinculante no âmbito da Receita Federal do Brasil e cujos fundamentos, por si sós, justificam a glosa efetuada. Como se não bastasse, esse entendimento foi ainda confirmado pelo Parecer Normativo nº 5/2018, conforme trechos a seguir transcritos: A meu ver, contudo, não é possível anular o direito ao crédito sobre custos decorrentes de contratação de serviços prestados por pessoa jurídica atrelada à sistemática não cumulativa do PIS e da Cofins, pelo entendimento de que somente pode haver o correlato direito a crédito de PIS/COFINS na hipótese da operação (aquisições de bens e produtos) antecedente também estar sujeita à incidência de tais contribuições. Sobre a situação em que parte do custo foi tributada (frete), com direito a crédito, e parte do custo não foi tributada (mercadoria/insumo), trago precedente do ex-Conselheiro Leonardo Ogassawara de Araújo Branco, que assim constou em seu voto: Em primeiro lugar, há se de considerar que o custo de aquisição é composto pelo valor da matéria prima (MP) adquirida e pelo valor do serviço de transporte (frete) contratado para transporte até o estabelecimento industrial da contribuinte (adquirente). Assim, uma vez que o custo total é composto por uma parte não tributada (MP) e outra parte integralmente tributada (frete), a parcela tributada (frete) compõe o custo de aquisição pelo valor líquido das contribuições. Logo, há de se assentir que o frete enseja direito ao crédito, assim como os demais dispêndios que integram o custo do produto acabado, tais como embalagens e materiais intermediários. Os fretes na aquisição de insumo importado, por seu turno, consistentes nas aquisições de matéria prima (arroz beneficiado a granel) efetuadas de fornecedor internacional, estão sujeitos à tributação das contribuições PIS e COFINS com Fl. 1445DF CARF MF Original Fl. 38 do Acórdão n.º 3201-011.371 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10940.902985/2017-08 alíquota zero. Porém, o serviço de transporte (frete) contratado de pessoa jurídica domiciliada no país, para transportar a referida matéria prima do porto até o estabelecimento da contribuinte (importadora), onde será submetida aos processos industriais de seleção e empacotamento, está sujeito à tributação regular das prefaladas contribuições. Tal insumo (frete) compõe o custo da matéria prima, como é sempre adotado na técnica do custo por absorção, ensejando direito ao crédito das contribuições em apreço. Assim, é possível se afirmar que, se o custo total do ""insumo"" é composto por uma parte que não foi tributada (matéria prima sujeita à tributação com alíquota zero) e outra parte que foi oferecida à tributação (frete), a parcela do frete compõe o custo de aquisição pelo valor líquido das contribuições de PIS e COFINS e, logo, enseja direito ao crédito, bem como os demais dispêndios que integram o custo do produto acabado, tais como embalagens e materiais intermediários. (Acórdão 3401- 005.234 - 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária. Sessão de 27/08/2018) Assim, entendo que a premissa adotada pela fiscalização no presente caso, segundo a qual o destino do crédito do frete, inevitavelmente, deve seguir o mesmo regime da mercadoria transportada, mostra-se equivocada. Nesse mesmo sentido, caminharam outros tantos precedentes nos quais destacam-se os seguintes acórdãos: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/07/2011 a 30/09/2011 CRÉDITOS. BENS OU SERVIÇOS NÃO SUJEITOS AO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO. A Lei no 10.637/2002, em seu art. 3o , § 2o , inciso II, veda o direito a créditos da não-cumulatividade sobre o valor da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição. INSUMO. FRETE AQUISIÇÃO. NATUREZA AUTÔNOMA. O frete incorrido na aquisição de insumos, por sua essencialidade e relevância, gera autonomamente direito a crédito na condição de serviço utilizado como insumo, ainda que o bem transportado seja desonerado. CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. FRETES PARA TRANSPORTE DE INSUMOS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA. POSSIBILIDADE. Gera direito à apuração de créditos da não cumulatividade a aquisição de serviços de fretes para a movimentação de insumos entre estabelecimentos do contribuinte. CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. FRETES PARA TRANSPORTE DE PRODUTOS ACABADOS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA FIRMA. POSSIBILIDADE. Cabível o cálculo de créditos sobre os valores relativos a fretes de produtos acabados realizados entre estabelecimentos da mesma empresa, considerando sua essencialidade à atividade do sujeito passivo. (Acórdão nº 3401-010.520 – 3ª Fl. 1446DF CARF MF Original Fl. 39 do Acórdão n.º 3201-011.371 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10940.902985/2017-08 Seção de Julgamento / 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária. Sessão de 15 de dezembro de 2021) ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/10/2004 a 31/12/2004 COOPERATIVA AGROPECUÁRIA. CREDITAMENTO DE LEITE ""IN NATURA"" ADQUIRIDO DOS SEUS ASSOCIADOS. Até a entrada em vigor da IN SRF nº 636/2006 as cooperativas agropecuárias tinham direito a apurar o crédito integral da contribuição social pela aquisição do leite ""in natura"" dos seus associados. FRETE. CUSTO DE AQUISIÇÃO DO ADQUIRENTE. CRÉDITO VÁLIDO INDEPENDENTEMENTE DO REGIME DE CRÉDITO DO BEM TRANSPORTADO. A apuração do crédito de frete não possui uma relação de subsidiariedade com a forma de apuração do crédito do produto transportado. Não há qualquer previsão legal neste diapasão. Uma vez provado que o frete configura custo de aquisição para o adquirente, ele deve ser tratado como tal e, por conseguinte, gerar crédito em sua integralidade. Recurso voluntário parcialmente provido. Direito creditório reconhecido em parte. (Acórdão nº 3402003.968–4ªCâmara/2ªTurma Ordinária. Sessão de 28 de março de 2017) Sendo assim, incidindo PIS/COFINS na operação de frete, há evidente custo de aquisição para o contribuinte, o que dá ensejo ao correlato creditamento, de modo de que neste ponto cabe reversão da glosa. 5.5 DESPESAS COM ENERGIA ELÉTRICA Neste ponto, a glosa se refere a valores de “contribuição para iluminação pública”, “demanda contratada” e “custo de disponibilização do sistema”, que segundo a DRJ não poderiam ser objeto de creditamento, sendo possível reconhecer apenas o direito ao crédito referente a energia elétrica consumida, nos termos do art. 3º, IX, da Lei nº 10.637/2002, e o art. 3º, III, da Lei nº 10.833/2003: Portanto, mostra-se correta a glosa dos créditos apurados pela interessada em relação aos valores constantes das faturas de energia elétrica concernentes a “contribuição para iluminação pública”, “demanda contratada” e “custo de disponibilização do sistema”. Não procede a alegação de que a autoridade fiscal deveria ter se aprofundado na análise do contrato de fornecimento de energia para saber se a “demanda contratada” foi ou não efetivamente utilizada. Ora, a existência de valores discriminados nas faturas como “demanda contratada” indicam que não se trata de energia efetivamente consumida. Essa informação é suficiente para justificar a glosa. Caberia à contribuinte apresentar prova em contrário, ou seja, demonstrar que o valor em questão se refere a energia consumida. Fl. 1447DF CARF MF Original Fl. 40 do Acórdão n.º 3201-011.371 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10940.902985/2017-08 A Recorrente defende se enquadrar como “consumidor intensivo”, cuja atividade necessita de alta tensão: Primeiramente, cumpre explicitar que a demanda contratada surgiu para suprir as necessidades dos chamados consumidores intensivos, indústrias, “shopping centers” e outras pessoas jurídicas que, por sua atividade, necessitam de uma alta tensão, como no caso da Recorrente. Dessa forma, é necessária uma rede de alta potência, com linhas de transmissão que operam em alta tensão e condutores com grandes bitolas. Isto porque, quanto mais intenso é o consumo da energia em dado espaço de tempo, maior é a potência utilizada e, consequentemente, a intensidade do fluxo da energia. Como a intensidade do consumo depende da potência do aparelho em funcionamento e do tempo em que permanece ligado, quanto maior é a carga instalada, maiores serão os investimentos necessários para que a rede possa suportar um intenso fluxo da energia, segundo as peculiares necessidades de cada consumidor. No caso da agroindústria é evidente que o consumo e necessidade de disponibilidade de energia é necessária em grande quantidade. Reproduz ainda trechos da Nota Técnica nº 115/2005 de 18/4/05 da Aneel, que definiria a metodologia para as concessionárias, permissionárias e autorizadas de distribuição adicionarem à tarifa de energia elétrica homologada pela ANEEL os percentuais relativos ao PIS/PASEP e a COFINS, em razão das alíquotas destes tributos terem sofrido alterações representativas, com a alteração da sistemática de apuração dos referidos tributos, sistema cumulativo para o não cumulativo: “considerando a decisão da Diretoria da ANEEL na 9ª Reunião Pública Ordinária, realizada em 14/03/2005 (Processo n° 48500.003826/04-03), que aprovou por unanimidade o modelo de aditivo ao contrato de concessão, que entre outros aspectos excluiu o PIS/PASEP e a COFINS do cálculo das receitas das concessionárias, permissionárias e autorizadas de distribuição de energia elétrica, doravante denominadas como “agentes de distribuição”, a presente Nota Técnica tem como objetivo propor: a) metodologia para inclusão às tarifas homologadas pela ANEEL dos valores devidos pelos agentes de distribuição a título de PIS/PASEP e COFINS; e b) critérios e metodologia a serem observadas pelos agentes de distribuição para cálculo e validação pela fiscalização/ANEEL, dos impactos positivos ou negativos, decorrentes da majoração das alíquotas e alteração do sistema de apuração do PIS/PASEP e da COFINS, desde dezembro/2002, até a exclusão desses tributos da tarifa”. Mais a frente a referida nota técnica prevê: ... “IV. METODOLOGIA E CRITÉRIOS 19. As alíquotas efetivas do PIS/PASEP e da COFINS serão apuradas pelos agentes de distribuição, para serem adicionadas ao valor da tarifa homologada pela ANEEL, conforme a seguinte metodologia: - Para os agentes de distribuição que migraram do sistema cumulativo para o não cumulativo, apurar a base de cálculo e as alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS com os dados a seguir discriminados 1. Base de cálculo das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS Composição da base para cálculo do PIS/PASEP e da COFINS no mês de Fl. 1448DF CARF MF Original Fl. 41 do Acórdão n.º 3201-011.371 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10940.902985/2017-08 referência Valor em R$ (1) Receita de Fornecimento (2) Receita de Suprimento (3) Receita de Uso do Sistema de Distribuição (4) Total da Receita (1 + 2 +3) (5) Total de Créditos (6) Base para cálculo do PIS/PASEP e da COFINS – (4 – 5) 2.Apuração das alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS Apuração das Alíquotas no mês de referência Valor / Percentual (1) Total da Receita (apurada na linha 4 do quadro anterior) (2) Base para cálculo do PIS/PASEP (Receita – Créditos) (3) Base para cálculo da COFINS (Receita – Créditos) (4) Valor do PIS/PASEP apurado (1,65% x Base para cálculo do PIS/PASEP (2)) (5) Valor da COFINS apurada (7,6% x Base de cálculo da COFINS (3)) (6) Alíquota efetiva do PIS/PASEP (4 / 1) (7) Alíquota efetiva da COFINS (5 / 1) 3. As alíquotas apuradas no quadro anterior (mês de referência), deverão ser utilizadas conforme tabela estabelecido a seguir: Mês de Referência Mês de utilização das alíquotas Janeiro Março Fevereiro Abril Março Maio Abril Junho Maio Julho Junho Agosto Julho Setembro Agosto Outubro Setembro Novembro Outubro Dezembro Novembro Janeiro Dezembro Fevereiro 20. Apurada a alíquota e definida a forma de aplicação, os agentes de distribuição deverão utilizar as seguintes fórmulas, conforme a opção tributária e ou a forma de constituição da empresa. - Agentes de distribuição sob o regime do sistema de apuração não cumulativo do PIS/PASEP e da COFINS: Valor com a inclusão das alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS = Tarifa homologada pela ANEEL (1- (Alíquotas efetivas do PIS/PASEP + COFINS)) - Agentes de distribuição que permanecem com a alíquota cumulativa, ou, seja fixa: Valor com a inclusão das alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS = Tarifa homologada pela ANEEL (1- (Alíquotas nominais do PIS/PASEP + COFINS)) - Agentes de distribuição enquadrados como cooperativas que possuem consumidores não associados à cooperativa: Valor com a inclusão das alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS = Tarifa homologada pela ANEEL (1- (Alíquotas nominais do PIS/PASEP + COFINS)) 24. Os agentes de distribuição enquadrados como cooperativas, que por ações judiciais em função de interpretação da legislação não vêem calculando e recolhendo o PIS/PASEP e a COFINS dos consumidores associados, não deverão adicionar às tarifas homologadas pela ANEEL os percentuais relativos aos citados tributos.” Em precedente recente neste CARF, a Turma 3401 em decisão proferida em setembro/2022, reverteu a glosa sobre o dispêndio com a demanda contratada por não constituir “opção ou uma discricionariedade do consumidor, pois tem caráter obrigatório, cujo intuito é o não comprometimento do próprio funcionamento do estabelecimento, tendo também caráter social, uma vez que o sistema elétrico se encontra concebido de forma a atender satisfatoriamente a toda a sociedade”, de relatoria do Conselheiro Leonardo Ogassawara de Araújo Branco no Acórdão nº 3401-010.649 – 3ª Seção de Julgamento / 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária. Assim, entendendo da mesma que do Relator, utilizo-me de alguns excertos do bem fundamentado voto como razões de decidir: A Fiscalização, amparada no inciso IX do art. 3º da Lei nº 10.637/2002 e no inciso III do art. 3º da Lei nº 10.833/20032, concluiu que o direito ao crédito sob comento se restringia à energia elétrica efetivamente consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica. Nesse sentido, no entendimento do agente fiscal, tal direito não se estendia ao valor total da fatura de energia elétrica, pois deviam ser glosados os créditos relativos às rubricas identificadas como “taxas de iluminação pública”, “demanda contratada”, “juros”, “multa”, dentre outros, por se encontrarem dissociadas da energia elétrica efetivamente consumida. Fl. 1449DF CARF MF Original Fl. 42 do Acórdão n.º 3201-011.371 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10940.902985/2017-08 Em relação à demanda contratada, a decisão de permitir o desconto de crédito em relação a ela se deveu ao fato de que se tratava de dispêndio imanente ao consumo de energia elétrica e não um acréscimo decorrente da mora no pagamento ou um tributo instituído pelo poder público. A demanda contratada é conceituada como a “demanda de potência ativa a ser obrigatória e continuamente disponibilizada pela distribuidora, no ponto de entrega, conforme valor e período de vigência fixados em contrato, e que deve ser integralmente paga, seja ou não utilizada durante o período de faturamento, expressa em quilowatts (kW)”3, nos termos da Resolução Normativa Aneel nº 401, de 9 de setembro de 2010. A “demanda contratada se aplica a unidades ligadas à alta tensão (Grupo A) e é utilizado como parâmetro no contrato de fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora. Isto traz um compromisso do consumidor de alta tensão em se manter dentro dos limites de demanda contratada especificada em contrato. Evitando-se assim que haja uma sobrecarga no sistema por falta de planejamento por parte do consumidor em relação à sua demanda contratada de energia.” Havendo consumo superior ao contratado, “a concessionária cobrará uma multa pelo excesso, em que a tarifa aplicada será 3x o valor da demanda “normal” vigente.” Constata-se, portanto, que o dispêndio com a demanda contratada não se refere a uma opção ou uma discricionariedade do consumidor, pois tem caráter obrigatório, cujo intuito é o não comprometimento do próprio funcionamento do estabelecimento, tendo também caráter social, uma vez que o sistema elétrico se encontra concebido de forma a atender satisfatoriamente a toda a sociedade. Nesse sentido, em relação às faturas de energia elétrica, afasta-se a glosa do crédito decorrente da demanda contratada. A disponibilização de potência mínima, portanto, configura imposição da ANEEL no tocante à quantidade de potência que a distribuidora deve assegurar, tendo como parâmetro o perfil de consumo, cuja contratação depende, intrínseca e fundamentalmente, o processo produtivo da Recorrente, ou seja, a demanda contratada, não apenas integra, como constitui elemento estrutural e inseparável do processo produtivo, impassível de subtração, atendendo aos critérios da relevância e essencialidade. Ainda que o referido voto tenha se limitado à análise do crédito relativo à demanda contratada, entendo que a mesma lógica de enquadramento como insumo aplica-se ao custo efetivamente suportado pela Recorrente no tocante à disponibilização do sistema, haja visto que quanto maior a demanda de potência do consumidor, maior o investimento necessário para a disponibilização da energia, mantendo-se o adequado dimensionamento de redes, transformadores, por exemplo. Para não ficar apenas no precedente citado, trago o Acórdão 3201- 007.437, desta Turma, em sessão realizada em 17/11/2020, sob outra formação, onde acompanhei o Relator, ex-Conselheiro Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, dando provimento, no qual passo reproduzir a ementa: Fl. 1450DF CARF MF Original Fl. 43 do Acórdão n.º 3201-011.371 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10940.902985/2017-08 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/01/2013 a 31/03/2013 REGIME NÃO CUMULATIVO. INSUMOS. CONCEITO. PRECEDENTE JUDICIAL. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA. No regime não cumulativo das contribuições, o conteúdo semântico de insumo é mais amplo do que aquele da legislação do IPI e mais restrito do que aquele da legislação do imposto de renda. O REsp 1.221.170 / STJ, em sede de recurso repetitivo, veio ao encontro da posição intermediária desenvolvida na jurisprudência deste Conselho e, em razão do disposto no Art. 62 do Regimento Interno deste Conselho, tem aplicação obrigatória. ENERGIA ELÉTRICA. CRÉDITO. DEMANDA CONTRATADA. POSSIBILIDADE. O dispêndio com a demanda contratada, incluído na fatura de energia, é inerente ao consumo da energia elétrica, tem caráter obrigatório e é uma forma de garantir o seu fornecimento, razão pela qual ele deve ser considerado para fins de aproveitamento de crédito da contribuição não cumulativa. (...) Contudo em relação à Contribuição para Iluminação Pública, recorro novamente ao Acórdão nº 3201-007.437, no qual foi mantida a glosa, onde “Em votação sucessiva, durante a sessão, a maioria votou por reverter somente a glosa sobre a demanda contratada. Logo, as glosas sobre os custos acessórios foram mantidas, considerando que a legislação não autoriza o desconto de crédito em relação a tais dispêndios”. Portanto, não assiste razão à Recorrente em sua irresignação, pois mesmo considerando a interpretação vigente para o conceito contemporâneo de insumo, não se coaduna com a ideia de essencial ao seu processo produtivo, e, assim, ser suscetível de geração de crédito a despesa relativa à taxa de iluminação pública. Diante o exposto, enquadrando-se como insumos, entendo que devem gerar créditos os custos comprovadamente suportados pela Recorrente a título de demanda contratada e custo de disponibilização do sistema. 5.6 ATIVO INTANGÍVEL A Recorrente, desde o início, afirma que não aproveitou crédito relativamente ao “ativo intangível”, como impôs a Autoridade Fiscal, mas sim, sobre o ativo imobilizado destinado exclusivamente ao seu setor industrial/produtivo, atrelado ao centro de custo para qual foi destinado o produto – INSTALAÇÕES PARA O PROJETO PEPSICO UBL – que se refere a unidade de beneficiamento de leite. Além disso, atribui o alegado equívoco sobre as operações em razão da indicação do CFOP (material para uso ou consumo), bem como em razão do nome do fornecedor, o qual faz referência a prestação de serviço de automação: Fl. 1451DF CARF MF Original Fl. 44 do Acórdão n.º 3201-011.371 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10940.902985/2017-08 ... Outrossim, a análise tão somente CNAE da empresa prestadora do serviço é muito rasa para ver toda a gama dos produtos e serviços prestados pela empresa. No entanto, devem-se interpretar tais aquisições através do centro de custo para qual foi destinado o produto – INSTALAÇÕES PARA O PROJETO PEPSICO UBL – que se refere a unidade de beneficiamento de leite. Esses custos ocorreram especialmente para que a referida unidade recebesse a habilitação para realizar exportações 2 , cujo um dos critérios é o investimento em equipamentos para linha de produção, os quais foram instalados pela empresa SCHIESS AUTOMACAO E COMERCIO LTDA. Cumpre salientar que a referida empresa foi contratada para desenvolver software do processo produtivo, especifico para suportar a diversidade dos produtos indutrializados, buscando a qualidade, garantia e celeridade no processo industrial ora automatizado, pois caso contrário não se aceitando o desconto dos créditos para o processo industrial, a recorrente teria que voltar para a forja e processos manuais, em um evidente retrocesso industrial. Depreende-se da decisão recorrida que a glosa relativa a royalties e serviços de “implantação e atualização de software” foi mantida por três razões principais: i) por se tratar de bens do ativo intangível, para os quais não havia previsão legal de apuração de créditos no período analisado; ii) ausência de comprovação de que os produtos adquiridos são destinados setor do processo produtivo e; iii) não seria possível verificar que a empresa prestaria o serviço contratado tão somente pela análise do CNAE: A manifestante alega que não se trata de ativo intangível, mas sim de bens do ativo imobilizado – equipamentos para a linha de produção - destinados ao seu setor industrial/produtivo. Essa alegação não merece ser acatada, pois não está amparada em nenhum elemento de prova e, diferentemente do que afirma o contribuinte, a análise do 2 https://www.castrolanda.coop.br/release/usina-de-beneficiamento-de-leite-recebehabilitacao-para-exportar-16330 Fl. 1452DF CARF MF Original Fl. 45 do Acórdão n.º 3201-011.371 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10940.902985/2017-08 centro de custo ao qual o bem é destinado não é suficiente para demonstrar que se trata de bem do ativo imobilizado. Em consulta ao cadastro da empresa fornecedora na Receita Federal do Brasil (CNPJ), verifica-se que a mesma desenvolve as seguintes atividades: Observa-se que tanto a DRJ, quanto a Recorrente, reconhecem que o crédito gira em torno de um programa de computador (software). A questão é que a Recorrente, exatamente pela ausência de regramento legal à época no tocante ao ativo intangível, cuja possibilidade de apuração de créditos de PIS e COFINS sobre encargos de amortização só se tornou possível com o advento da Lei nº 12.973/2014, o fez como parte do ativo imobilizado. Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: XI - bens incorporados ao ativo intangível, adquiridos para utilização na produção de bens destinados a venda ou na prestação de serviços. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) A Recorrente, portanto, reitera que os valores glosados pela fiscalização referem-se à aquisição de software, aplicado diretamente no setor de fabricação de produto final. Ao mesmo tempo, altera o fundamento, defendendo o enquadramento como insumo, e não mais pela integração ao ativo imobilizado da empresa, nos termos do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003 inciso VI. Nesse cenário, primeiramente, a meu ver, extrapola a Autoridade Fiscal quando discorda da forma de creditamento por intermédio da revisão de validade de situação plenamente constituída, utilizando-se para tanto de fundamento legal sequer vigente à época dos fatos. E mais, no momento seguinte, nega in totum o direito ao crédito. Fl. 1453DF CARF MF Original https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12973.htm#art54 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12973.htm#art119 Fl. 46 do Acórdão n.º 3201-011.371 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10940.902985/2017-08 Ocorre que, eventual edição de norma nova, vale para o futuro, ou seja, não pode retroagir, especialmente quando o contribuinte seguiu a orientação que vigorava à época da apuração do crédito. Conforme suscitado desde a manifestação de inconformidade, o software adquirido tinha por objeto a automação industrial, definida como uma série de tecnologias que utilizam sistemas e dispositivos de controle, como robótica e softwares, para automatizar processos e equipamentos industriais, neste caso utilizados em unidades de beneficiamento de leite. Nesse cenário, há de se considerar o entendimento delineado na Solução de Consulta SRRF08/Disit nº 120, de 2012, despesas com programa de computador poderiam conferir direito a créditos da não cumulatividade do PIS e da Cofins em se tratando “de programa responsável pelo direto funcionamento de uma máquina ou de um equipamento que integra a sua linha de produção”, assim ementada: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS DIREITO A CRÉDITOS. DEPRECIAÇÃO DO VALOR DE PROGRAMAS ADQUIRIDOS POR INDUSTRIA. SERVIÇOS DE “MANUTENÇÃO” DE PROGRAMAS. Ensejam apuração de créditos de Cofins por uma pessoa jurídica industrial os encargos de depreciação de programa de computador tão-somente no caso de programa responsável pelo direto funcionamento de uma máquina ou de um equipamento que integra a sua linha de produção. Integram o valor do programa a depreciar os montantes despendidos com sua aquisição e licença de uso, ou desenvolvimento, com a aquisição de atualização e/ou extensão de licença de uso, com serviços de instalação e atualização, e com serviços de “manutenção” que impliquem aumento de vida útil do programa em mais de um ano. Os valores despendidos por pessoa jurídica industrial em serviços de “manutenção” de programas de computador lhe ensejam apuração de créditos de Cofins, na forma do art.3º, II, da Lei nº10.833, de 2003, tão-somente se tais programas tiverem o acima referido emprego em máquina ou em equipamento que integra a sua linha de produção e, cumulativamente, esses serviços de “manutenção” não tenham por efeito aumento de vida útil do programa que ultrapasse um ano. Dispositivos Legais: Art. 3º, II, VI, e §1º, III, da Lei nº 10.833, de 2003; art.301 do Decreto nº 3000 (RIR), de 1999; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º, I, b, III, a, e § 4º; art.2º, ADI SRF nº04, de 2007. Isto posto, devem ser revertidas as glosas para apuração de créditos sobre encargos de depreciação de programa de computador, tal qual pleiteado originalmente pela Recorrente. 5.7 BENFEITORIAS SOBRE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO Foram apurados créditos em relação a benfeitorias em imóveis próprios e de terceiros com base no valor de aquisição, em 24 parcelas. A glosa foi mantida sob o fundamento de que o direito ao creditamento previsto no art. 3º, VII, § 1º, III, da Lei nº 10.833/2003 somente se refere a hipótese de “edificações” incorporadas ao ativo imobilizado, não Fl. 1454DF CARF MF Original Fl. 47 do Acórdão n.º 3201-011.371 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10940.902985/2017-08 havendo previsão relativo a benfeitorias com base no valor de aquisição e nem no prazo de dois anos. A Recorrente, por sua vez, insiste que a apuração de créditos no prazo de vinte e quatro meses sobre o valor de benfeitorias efetuadas em imóveis registrados no ativo imobilizado teria amparo legal no art. 6º da Lei nº 11.488/2007, verbis: Art. 6º As pessoas jurídicas poderão optar pelo desconto, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que tratam o inciso VII do caput do art. 3o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o inciso VII do caput do art. 3o da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, na hipótese de edificações incorporadas ao ativo imobilizado, adquiridas ou construídas para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços. § 1º Os créditos de que trata o caput deste artigo serão apurados mediante a aplicação, a cada mês, das alíquotas referidas no caput do art. 2º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, ou do art. 2º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, conforme o caso, sobre o valor correspondente a 1/24 (um vinte e quatro avos) do custo de aquisição ou de construção da edificação. § 2º Para efeito do disposto no § 1o deste artigo, no custo de aquisição ou construção da edificação não se inclui o valor: I - de terrenos; II - de mão-de-obra paga a pessoa física; e III - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento das contribuições previstas no caput deste artigo em decorrência de imunidade, não incidência, suspensão ou alíquota 0 (zero) da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins. § 3o Para os efeitos do inciso I do § 2o deste artigo, o valor das edificações deve estar destacado do valor do custo de aquisição do terreno, admitindo-se o destaque baseado em laudo pericial. § 4º Para os efeitos dos incisos II e III do § 2o deste artigo, os valores dos custos com mão-de-obra e com aquisições de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento das contribuições deverão ser contabilizados em subcontas distintas. § 5º O disposto neste artigo aplica-se somente aos créditos decorrentes de gastos incorridos a partir de 1º de janeiro de 2007, efetuados na aquisição de edificações novas ou na construção de edificações. § 6º Observado o disposto no § 5o deste artigo, o direito ao desconto de crédito na forma do caput deste artigo aplicar-se-á a partir da data da conclusão da obra. (g.n) No entanto, conforme alertado desde a etapa de fiscalização, o próprio dispositivo legal apontado faz referência direta a “edificações” incorporadas ao ativo imobilizado, não havendo previsão de sua aplicação no caso de “benfeitorias”. Além disso, o § 5º estabelece que o disposto no artigo aplica-se somente aos créditos decorrentes de gastos efetuados na “aquisição de edificações novas ou na construção de edificações”. Fl. 1455DF CARF MF Original Fl. 48 do Acórdão n.º 3201-011.371 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10940.902985/2017-08 Assiste razão à instância de piso quando reforça que a opção para o cálculo do crédito sobre o valor de aquisição no prazo de 2 anos é apenas para máquinas, aparelhos, instrumento e equipamentos, novos, relacionados nos Decretos nº 4.955, de 15 de janeiro de 2004, e nº 5.173, de 6 de agosto de 2004, conforme disposição constante do Decreto nº 5.222, de 30 de setembro de 2004, adquiridos a partir de 1º de outubro de 2004, destinados ao ativo imobilizado e empregados em processo industrial do adquirente, citados no inciso II do § 2º Instrução Normativa SRF nº 457/04: ""Art. 1º As pessoas jurídicas sujeitas à incidência não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), em relação aos serviços e bens adquiridos no País ou no exterior a partir de 1º de maio de 2004, observado, no que couber, o disposto no art. 69 da Lei nº 3.470, de 1958, e no art. 57 da Lei nº 4.506, de 1964, podem descontar créditos calculados sobre os encargos de depreciação de: I - máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado para utilização na produção de bens destinados a venda ou na prestação de serviços; e II - edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados nas atividades da empresa. § 1º Os encargos de depreciação de que trata o caput e seus incisos devem ser determinados mediante a aplicação da taxa de depreciação fixada pela Secretaria da Receita Federal (SRF) em função do prazo de vida útil do bem, nos termos das Instruções Normativas SRF nº 162, de 31 de dezembro de 1998, e nº 130, de 10 de novembro de 1999. § 2º Opcionalmente ao disposto no § 1º, para fins de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, o contribuinte pode calcular créditos sobre o valor de aquisição de bens referidos no caput deste artigo no prazo de: I - 4 (quatro) anos, no caso de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado; ou II - 2 (dois) anos, no caso de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados nos Decretos nº 4.955, de 15 de janeiro de 2004, e nº 5.173, de 6 de agosto de 2004, conforme disposição constante do Decreto nº 5.222, de 30 de setembro de 2004, adquiridos a partir de 1o de outubro de 2004, destinados ao ativo imobilizado e empregados em processo industrial do adquirente.” Em sede recursal, a argumentação é de que teria havido suposto erro material, uma que não se trata de despesas “com manutenção de edifícios”, mas sim “benfeitoria em imóveis próprios”, que seria autorizado pelo o inciso VII, do art. 3º, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003: “Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: (...) VII - edificações e benfeitorias em imóveis de terceiros, quando o custo, inclusive de mão-de-obra, tenha sido suportado pela locatária;” Fl. 1456DF CARF MF Original Fl. 49 do Acórdão n.º 3201-011.371 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10940.902985/2017-08 Novamente, do próprio teor do dispositivo legal citado, verifica-se o descabimento parcial, haja visto à indicação de “benfeitorias em imóveis de terceiros”, ou seja, em não se tratando de edificações novas ou de construções de edificações, não é possível o “desconto acelerado”, o que fulmina o direito pleiteado pela Recorrente, de modo que os créditos devem ser calculados de acordo com a depreciação em função do prazo de vida útil do bem, seguindo a regra geral prevista no art. 3º, VII, § 1º, III, da Lei nº 10.833/2003. Nesse sentido, cita-se decisão recente: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/04/2013 a 30/06/2013 EDIFICAÇÕES/BENFEITORIAS. DEPRECIAÇÃO ACELERADA. CRÉDITOS. DESCONTO. IMPOSSIBILIDADE. O desconto de créditos sobre os custos/despesas com encargos de depreciação acelerada de bens do ativo imobilizado, utilizados nas atividades da empresa, no prazo de 48 (quarenta e oito) meses, aplica-se somente a máquinas e equipamentos e, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a edificações novas e a construções de edificações. (...) (Acórdão nº 3301-012.748 – 3ª Seção de Julgamento / 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária. Sessão de 28 de junho de 2023. Isto posto, devem ser integralmente mantidas as glosas. 5.9 TRANSPORTE DE CARGAS A DRJ reconhece que as presentes glosas foram efetivadas porque a Autoridade Fiscal, por amostragem, teria identificado que os custos referem-se a transporte de mercadorias entre centros de distribuição. E, por outro lado, a interessada, em sua manifestação de inconformidade, teria levantado que os gastos referem ao transporte de matéria-prima. Nesse cenário, a glosa não poderia ser revertida porque “os argumentos da contribuinte não foram acompanhados de documentos comprobatórios”. Ora, ainda que em pleitos creditórios o ônus da prova seja atribuído à contribuinte, em nenhum momento foram questionadas as validades dos documentos fiscais disponibilizados, analisados e considerados suficientes. Tampouco a natureza dos bens transportados, considerados “mercadorias”. A questão, portanto, não é probatória, mas de direito no tocante à possibilidade de apuração de créditos sobre fretes relacionados a serviços prestados para transporte do produto acabado ou em elaboração, entre estabelecimentos industriais ou distribuidores da interessada. Em sede de recurso, a cooperativa reitera que as despesas glosadas se referem ao transporte de “leite” recolhido pela cooperativa junto aos produtores rurais. Fl. 1457DF CARF MF Original Fl. 50 do Acórdão n.º 3201-011.371 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10940.902985/2017-08 Dessa feita, entendo de modo diferente da instância de piso. As despesas com fretes para o transporte de produtos intermediários, em elaboração (inacabados) e acabados, entre os estabelecimentos do próprio contribuinte, integram o custo de produção dos produtos fabricados/vendidos e, consequentemente, se enquadram no conceito de insumos, nos termos do inciso II do art. 3º, citados anteriormente. Nesse sentido, o Acórdão n. 9303-009.047 – CSRF / 3ª Turma, de 17 de julho de 2019: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/10/2006 a 31/12/2006 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. Para conhecimento do Recurso Especial, é necessária a comprovação de divergência jurisprudencial pelo recorrente. Não é possível a verificação de divergência quando as discussões travadas no acordão recorrido e no paradigma se referem a matérias diversas. PIS/COFINS. REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS SOBRE FRETES. TRANSFERÊNCIA DE PRODUTOS ACABADOS. Cabe a constituição de crédito de PIS/Pasep e Cofins não-cumulativos sobre os valores relativos a fretes de produtos acabados realizados entre estabelecimentos da mesma empresa, considerando sua essencialidade à atividade do sujeito passivo. Além disso, deve ser considerado tratar-se de frete na “operação de venda”, atraindo a aplicação do permissivo do art. 3º, inciso IX e art. 15 da Lei n.º 10.833/2003. Assim, as despesas com fretes contratados para o transporte de produtos entre unidades da Recorrente devem gerar créditos. 5.10 CRÉDITO PRESUMIDO BATATA A Recorrente pretende apurar crédito presumido relativo à aquisição de batatas utilizadas para a produção de batatas fritas classificadas no código NCM 2005.20.00, nos termos do art. 8º da Lei nº 10.925/2004: No entanto, o produto não consta do rol listado no dispositivo, a seguir transcrito: Art. 8º As pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, que produzam mercadorias de origem animal ou vegetal, classificadas nos capítulos 2, 3, exceto os produtos vivos desse capítulo, e 4, 8 a 12, 15, 16 e 23, e nos códigos 03.02, 03.03, 03.04, 03.05, 0504.00, 0701.90.00, 0702.00.00, 0706.10.00, 07.08, 0709.90, 07.10, 07.12 a 07.14, exceto os códigos 0713.33.19, 0713.33.29 e 0713.33.99, 1701.11.00, 1701.99.00, 1702.90.00, 18.01, 18.03,1804.00.00, 1805.00.00, 20.09, 2101.11.10 e 2209.00.00, todos da NCM, destinadas à Fl. 1458DF CARF MF Original Fl. 51 do Acórdão n.º 3201-011.371 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10940.902985/2017-08 alimentação humana ou animal, poderão deduzir da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, devidas em cada período de apuração, crédito presumido, calculado sobre o valor dos bens referidos no inciso II do caput do art. 3º das Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física. (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004) § 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se também às aquisições efetuadas de: I - cerealista que exerça cumulativamente as atividades de limpar, padronizar, armazenar e comercializar os produtos in natura de origem vegetal, classificados nos códigos 09.01, 10.01 a 10.08, exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30, 12.01 e 18.01, todos da NCM; (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005) II - pessoa jurídica que exerça cumulativamente as atividades de transporte, resfriamento e venda a granel de leite in natura; e III - pessoa jurídica que exerça atividade agropecuária e cooperativa de produção agropecuária. (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004) Para defender a fruição do crédito presumido, afirma a Recorrente que o rol de mercadorias teria caráter meramente exemplificativo, considerando-se a batata como um insumo aplicado e integrado a tantos outros insumos que vêm a compor o produto final da Recorrente, a partir de uma interpretação finalística do princípio da não cumulatividade, não repetindo em sede de recurso a alegação quanto ao suposto equívoco na classificação, trazida na manifestação de inconformidade: Com o devido respeito, a normatividade do “crédito presumido” em relação à aquisição de batatas não é um rol taxativo em relação ao produto produzido pelo contribuinte. A Recorrente atende todos os requisitos para fruição do crédito presumido pela aquisição da batata junto ao produtor pessoa física, tendo em vista ser uma empresa agroindustrial e que industrializa a batata produzindo um novo produto com destinação a alimentação humana. Nesse sentido, a Lei nº 10.925, que permite o creditamento de PIS/COFINS em diferentes percentuais, determina que seja observado o produto final para que ocorra a devida incidência das contribuições, como também a finalidade que motivou da sua concessão, que é a redução do custo tributário para quem produz alimento. Em outras palavras, a legislação do Cofins e da Contribuição ao PIS não atrela que o crédito deva ser efetuado tomando-se por referência o tratamento dado a operação anterior, mas, sim, a destinação que é dada ao insumo dentro do processo produtivo do contribuinte que realizará o crédito. Nesse sentido, a batata é um insumo aplicado na produção de produtos tributados, pois os mesmos se integram a tantos outros insumos que vem a compor o produto final da Recorrente, como por exemplo a batata frita e outros derivados. Cumpre, também, salientar que o inciso III, do §3º do art. 8º, da Lei nº 10.925, permite a possibilidade de creditamento: onde a batata in natura se caracteriza como um insumo para a produção, do produto tributado, mesmo que seja na NCM 2005.20.200, e que é a que consta nos documentos fiscais. Vejamos: Fl. 1459DF CARF MF Original Fl. 52 do Acórdão n.º 3201-011.371 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10940.902985/2017-08 § 3º O montante do crédito a que se referem o caput e o § 1º deste artigo será determinado mediante aplicação, sobre o valor das mencionadas aquisições, de alíquota correspondente a: (Vide Medida Provisória nº 582, de 2012) (Vide Medida Provisória nº 609, de 2013) (Vide Lei nº 12.839, de 2013) III - 35% (trinta e cinco por cento) daquela prevista no art. 2º das Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002 , e 10.833, de 29 de dezembro de 2003 , para os demais produtos. (Incluído pela Lei nº 11.488, de 2007) Nada obstante os argumentos lançados, a meu ver, assiste razão à instância de piso ao afirmar que o núcleo da previsão normativa é a produção de determinados produtos fabricados a partir da aquisição de insumos, sendo que o item batata frita não está contemplado no art. 8º da Lei nº. 10.825/2004. Ou seja, a concessão do crédito presumido está condicionada à produção dos tipos ali tipificados, classificados nas NCM listadas e destinados à alimentação humana ou animal. Logo, se o produto final não atender a tais critérios, não haverá direito ao crédito. No tocante ao pedido subsidiário, sequer justificado, no tocante à permissão para o desconto de 35% (trinta e cinco por cento) de crédito presumido, descrito no inciso III, do §3º do art. 8º, da Lei nº 10.925, o mesmo não será analisado por se tratar de evidente inovação. Dessa feita, a glosa deve ser mantida. 5.12 CRÉDITO PRESUMIDO SOJA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO Nesta glosa, foi considerada indevida a apuração de crédito presumido sobre a aquisição de soja in natura remetido à empresa Cargill Agrícola S/A para produção, por encomenda, de “óleo bruto de soja degomado”. Ou seja, neste caso embora o óleo de soja (posição 15.07 da NCM) esteja entre os produtos listados no citado art. 8º da Lei nº 10.925/2004, o crédito seria concedido apenas para pessoas jurídicas que efetivamente “produzam” as mercadorias ali discriminadas. Resumidamente, a Recorrente defende que o termo “industrialização” não diz respeito unicamente à hipótese em que o próprio contribuinte realize a fabricação de sua mercadoria, alcançando também a industrialização por encomenda, como operação que modifique o acabamento, a apresentação, finalidade, aperfeiçoamento para consumo de respetivo material. Além disso, a remessa da soja in natura para transformação em óleo bruto degomado não poderia justificar a glosa, uma vez que o referido óleo retornaria aos seus estabelecimentos, sendo utilizado na produção de mercadorias de origem animal ou vegetal: Em resumo, o que ocorre no processo produtivo da Recorrente é o seguinte: Primeiramente, a compra de soja in natura, na sequência os produtos são remetidos para a industrialização na Cargil, em Ponta Grossa. Fl. 1460DF CARF MF Original https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Mpv/582.htm#art2 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Mpv/582.htm#art2 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Mpv/mpv609.htm#art8 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Mpv/mpv609.htm#art8 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10637.htm#art2 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10637.htm#art2 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2003/L10.833.htm https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11488.htm#art32 Fl. 53 do Acórdão n.º 3201-011.371 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10940.902985/2017-08 Após a industrialização é obtido o óleo de soja degomado, sendo este produto vendido no mercado interno ou utilizado em produtos do processo produtivo, já o sub produto desta operação, o “farelo de soja”, é devolvido para a Recorrente. Ao final, o farelo de soja recebido é utilizado como matéria prima na industrialização das rações produzidas pelas fábricas, ou seja, é inegável que é tanto o óleo quanto o farelo de soja são utilizados como insumos. Ou seja, deve-se analisar destinação que é dada ao insumo dentro do processo produtivo da contribuinte que realizará o crédito, tendo em vista que a legislação do Cofins e da Contribuição ao PIS não atrela que o crédito deva ser efetuado tomandose por referência o tratamento dado a operação anterior, mas sim ao produto final, como já relatado no tópico anterior do presente recurso. Nesse sentido, o sub produto da industrialização, o farelo de soja, é um insumo aplicado na produção de produtos tributados, pois os mesmos se integram a tantos outros insumos que vem a compor o produto final da Recorrente, como por exemplo as rações. Da própria descrição de suas atividades não é possível observar ter havido qualquer industrialização, cujo enquadramento foi estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça a partir da efetiva transformação de mercadorias, de modo que, conforme destacado pelo Conselheiro Hélcio Lafetá Reis 3 , “a empresa deve realizar processo de industrialização a partir de grãos de soja, milho e trigo, transformando-os em outros (por exemplo: óleo de soja, farelo de soja, leite de soja, óleo de trigo, farinha de trigo, pães, massas, biscoitos, fubá, polenta etc.).” A decisão faz referência ao seguinte julgado do STJ, que versava sobre o crédito presumido da agroindústria disciplinado pelo inciso I do § 1º do art. 8º da Lei nº 10.925/2004 , cujo conceito de “produção” deve alcançar também a hipótese prevista no inciso II do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ART. 8º, §§ 1º, I, E 4º, I, DA LEI N. 10.925/2004. CRÉDITO PRESUMIDO DE PIS E COFINS. ATIVIDADE QUE DEVE SE ENQUADRAR NO CONCEITO DE PRODUÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. A controvérsia veiculada nos autos diz respeito ao enquadramento das atividades desenvolvidas pela sociedade empresária recorrida no conceito de produção para fins de reconhecimento do direito aos créditos presumidos de PIS e Cofins de que trata o art. 8º, §§ 1º, I, e 4º, I, da Lei n. 10.925/2004. 2. Depreende-se da leitura de referidos normativos que (a) têm direito ao crédito presumido de PIS/PASEP e Cofins as pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, que produzam mercadorias a partir de grãos de soja, milho e trigo adquiridos de pessoa física, cooperado pessoa física ou cerealista; e que (b) os cerealistas não têm direito ao crédito presumido. 3. Conforme bem destacado no parecer do Ministério Público Federal nos autos do REsp 1.670.777/RS, ""pelos termos da lei (art. 8º, caput, da Lei 10.925/04), verifica-se que o legislador entende por produção a atividade que modifica os 3 Acórdão nº 3201-008.542 – 3ª Seção de Julgamento / 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária, de 27/05/2021. Fl. 1461DF CARF MF Original Fl. 54 do Acórdão n.º 3201-011.371 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10940.902985/2017-08 produtos animais ou vegetais, transformando-os em outros, tais, por exemplo, a indústria de doces obtidos a partir da produção de frutas; a indústria de queijos e outros laticínios, obtidos a partir do leite"". 4. Para fazer jus ao benefício fiscal, a sociedade interessada deve produzir mercadorias, ou seja, deve realizar processo de industrialização a partir de grãos de soja, milho e trigo adquiridos de pessoa física, cooperado pessoa física ou cerealista, transformando-os em outros (v.g. óleo de soja, farelo de soja, leite de soja, óleo de trigo, farinha de trigo, pães, massas, biscoitos, fubá, polenta etc.). 5. A análise dos autos, bem como dos fatos delineados pelo Tribunal a quo, denota que as atividades desenvolvidas pela recorrida – cadastro, pesagem, coleta de amostra, classificação, descarga na filial, pré-limpeza, secagem, limpeza, armazenagem, controle de qualidade, aeração e controle de pragas – não ocasionam transformação do produto, enquadrando a sociedade na qualidade de mera cerealista e atraindo a vedação de aproveitamento de crédito a que se refere o § 4º, I, do art. 8º da Lei n. 10.925/1945. 6. Inaplicabilidade do óbice da Súmula 7/STJ, pois a solução da controvérsia requer simples revaloração jurídica dos fatos já delineados pela Corte de origem, que foi categórica ao afirmar que as atividades objeto de análise para fins de creditamento em questão consistem apenas em cadastro, pesagem, coleta de amostra, classificação, descarga na filial, pré-limpeza, secagem, limpeza, armazenagem, controle de qualidade, aeração e controle de pragas, segundo demonstrado. (REsp 1.681.189, j. 15/10/2019, rel. Min. Og Fernandes – g.n.) Esse também é o entendimento de outras Turmas: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Ano-calendário: 2010, 2011 AGROINDÚSTRIA. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. CRÉDITO PRESUMIDO. IMPOSSIBILIDADE. Até 31 de dezembro de 2011, enquanto aplicadas as disposições do art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, aos produtos da posição 09.01 da NCM, a remessa de café in natura para terceiros, a fim de que estes realizassem as atividades previstas no seu § 6º, não dava direito à apuração do crédito presumido tratado no caput do mesmo artigo, haja vista descumprir o requisito de que a pessoa jurídica adquirente do insumo agrícola fosse a produtora da mercadoria destinada à venda. CRÉDITO PRESUMIDO. AQUISIÇÃO DE CAFÉ IN NATURA. UTILIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO. RESSARCIMENTO. De acordo com o Art. 7º-A da Lei nº 12.599, de 2012, incluído pela Lei nº 12.995, de 2014, o saldo do crédito presumido de que trata o art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, apurado até 1º de janeiro de 2012 em relação à aquisição de café in natura poderá ser utilizado pela pessoa jurídica para compensação ou ressarcimento. (Acórdão nº 3201- 008.428 – 3ª Seção de Julgamento / 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária. Sessão de 26 de maio de 2021) Sem razão a Recorrente especialmente porque, mais uma vez, não se desincumbiu do dever de provar que realizou as atividades agroindustriais sobre o óleo de soja que retornou ao seu estabelecimento para produção de mercadorias de origem animal ou vegetal, tampouco evidenciou a produção de quaisquer das mercadorias específicas Fl. 1462DF CARF MF Original Fl. 55 do Acórdão n.º 3201-011.371 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10940.902985/2017-08 previstas no rol do art. 8º da Lei nº 10.925/2004, conforme explicitado no tópico anterior. Por conseguinte, não havendo acréscimo nas razões recursais de qualquer etapa nova em relação ao processo produtivo descrito anteriormente pela própria Recorrente, desde a fiscalização e, por via de consequência, já apreciado pela instância de piso, cujo excerto da decisão recorrida reproduzo como razões de decidir: No caso em que a produção é feita por terceiros, como ocorre no caso da industrialização por encomenda, não é possível a apuração do crédito presumido em questão, pois a situação de fato não se amolda ao comando legal (que possibilita a apuração do crédito apenas para as pessoas jurídicas que produzem a mercadoria). A interessada alega que o termo “produzam” constante do art. 8º da Lei nº 10.925/2004 não se restringe à hipótese em que o próprio contribuinte realize a fabricação da mercadoria, pois de acordo com o art. 4º do Decreto nº 7.212/2010 (Regulamento do IPI) o termo “industrialização” abrange qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo. Esse argumento não merece prosperar, pois em face do disposto no art. 108, I, do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/66), a aplicação da legislação do IPI por analogia só poderia ser cogitada na ausência de disposição expressa na legislação do PIS e da COFINS, o que não ocorre no caso, pois o 8º da Lei nº 10.925/2004 contém todos os elementos necessários para identificação das pessoas jurídicas autorizadas a apurar o crédito presumido nele previsto. Nesse sentido é o entendimento adotado pela Receita Federal do Brasil, conforme se verifica na Solução de Consulta COSIT nº 330, de 21/06/2017, publicada no DOU em 27/06/2017, a qual tem por objeto a remessa de café para industrialização por encomenda, mas cujos fundamentos podem ser aplicados ao presente caso, pois se refere a período no qual a apuração de crédito presumido na cadeia produtiva do café era disciplinada pelo art. 8º da Lei nº 10.925/20043. ... Por outro lado, a alegação de que o óleo de soja produzido pela Cargill “volta para o estabelecimento da manifestante e acaba sendo aplicado no seu processo de produção de mercadorias de origem animal ou vegetal” não está comprovada. Nas descrições de processos produtivos apresentadas pela interessada, não há menção à utilização de óleo de soja. De qualquer forma, não bastaria a demonstração de que o óleo de soja é utilizado no processo produtivo de mercadorias de origem animal ou vegetal, pois também seria necessário que se tratasse de produção de alguma das mercadorias específicas previstas no rol taxativo do caput do art. 8º da Lei nº 10.925/2004. Assim, a eventual utilização do óleo de soja na produção de batatas fritas, por exemplo, não possibilitaria a apuração do crédito presumido (da mesma forma que ocorre com a aquisição de batatas, conforme tratado no tópico anterior). (g.n) Diante o exposto, as glosas devem ser mantidas. 6. DA APURAÇÃO FINAL Fl. 1463DF CARF MF Original Fl. 56 do Acórdão n.º 3201-011.371 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10940.902985/2017-08 6.1 DO SALDO CREDOR EM 2009 E 2010 6.2 DOS CRÉDITO OBJETO DE DISCUSSÃO EM OUTRAS MANIFESTAÇÕES A Recorrente invoca o seu direito ao crédito, que surge pelo não aproveitamento do crédito presumido, conforme preceitua a legislação de regência. Discorre que “os valores a título de ‘Ajustes de Redução’ se referem a crédito presumido em que a Recorrente não fez o devido aproveitamento nos termos das legislações acima, principalmente pelo fato de que adquire insumos para produção da alimentação humana e animal, razão pela qual se requer a manutenção dos valores de crédito indicado no referido ajuste”. Ocorre que a controvérsia não gira em torno do direito ao crédito que o Contribuinte pleiteia, e que julga fazer prova de que mantinha saldo credor em sua conta gráfica nos meses de julho de 2009 a março de 2010, mas sim a forma com que conduziu para buscar este direito, pois conforme sinalizado pela decisão recorrida, a Recorrente já teria apresentado “...pedidos de ressarcimento de tais créditos. Ora, o que se extrai da decisão a quo, não é de que estaria por subtrair ou dar por inexistente o saldo credor, oriundo de PA’s 2009 e 2010, afim de que retirasse da Recorrente o crédito a que fez incluir, fazendo uso do campo “Ajuste de Redução” na EFD-Contribuições no Período de 2012, mas sim, se valeu da opção claramente demonstrada pelo Contribuinte, dado já ter lançado mão de pedidos de ressarcimento, o que faz com que este Relator, venha a concordar com a Autoridade Fiscal, quanto ao impedimento de seu aproveitamento para desconto de contribuições devidas em outros períodos. De certo que caberá a análise do direito ao crédito, em detrimento aos PER/DCOMPs, se ainda pendente de análise. Diante o exposto, as glosas devem ser mantidas. 7. DO DIREITO À ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - SELIC A Recorrente reitera o pedido de aplicação da taxa Selic sobre o direito creditório solicitado ser devida a correção monetária ao creditamento quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco. A possibilidade de aplicação da taxa Selic sobre os créditos objeto de pedido de ressarcimento, acumulados em razão da não cumulatividade foi objeto do REsp nº 1.767.945/PR, julgado em 12/02/2020 pelo STJ sob o rito dos recursos repetitivos, com Acórdão publicado em Fl. 1464DF CARF MF Original Fl. 57 do Acórdão n.º 3201-011.371 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10940.902985/2017-08 06/05/2020 e transitado em julgado em 28/05/2020, nos seguintes termos: TRIBUTÁRIO. REPETITIVO. TEMA 1.003/STJ. CRÉDITO PRESUMIDO DE PIS/COFINS. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. APROVEITAMENTO ALEGADAMENTE OBSTACULIZADO PELO FISCO. SÚMULA 411/STJ. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE AO EXAURIMENTO DO PRAZO DE 360 DIAS A QUE ALUDE O ART. 24 DA LEI N. 11.457/07. RECURSO JULGADO PELO RITO DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. 1. A Primeira Seção desta Corte Superior, a respeito de créditos escriturais, derivados do princípio da não cumulatividade, firmou as seguintes diretrizes: (a) ""A correção monetária não incide sobre os créditos de IPI decorrentes do princípio constitucional da não-cumulatividade (créditos escriturais), por ausência de previsão legal"" (REsp 1.035.847/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 03/08/2009 - Tema 164/STJ); (b) ""É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco"" (Súmula 411/STJ); e (c) ""Tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07)"" (REsp 1.138.206/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 01/09/2010 - Temas 269 e 270/STJ). 2. Consoante decisão de afetação ao rito dos repetitivos, a presente controvérsia cinge-se à ""Definição do termo inicial da incidência de correção monetária no ressarcimento de créditos tributários escriturais: a data do protocolo do requerimento administrativo do contribuinte ou o dia seguinte ao escoamento do prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei n. 11.457/2007"". 3. A atualização monetária, nos pedidos de ressarcimento, não poderá ter por termo inicial data anterior ao término do prazo de 360 dias, lapso legalmente concedido ao Fisco para a apreciação e análise da postulação administrativa do contribuinte. Efetivamente, não se configuraria adequado admitir que a Fazenda, já no dia seguinte à apresentação do pleito, ou seja, sem o mais mínimo traço de mora, devesse arcar com a incidência da correção monetária, sob o argumento de estar opondo ""resistência ilegítima"" (a que alude a Súmula 411/STJ). Ora, nenhuma oposição ilegítima se poderá identificar na conduta do Fisco em servirse, na integralidade, do interregno de 360 dias para apreciar a pretensão ressarcitória do contribuinte. 4. Assim, o termo inicial da correção monetária do pleito de ressarcimento de crédito escritural excedente tem lugar somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco. 5. Precedentes: (...) 6. TESE FIRMADA: ""O termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco (art. 24 da Lei n. 11.457/2007)"". 7. Resolução do caso concreto: recurso especial da Fazenda Nacional provido. Assim, assiste razão à Recorrente em razão da tese firmada de que configura oposição ilegítima ao aproveitamento do crédito escritural de PIS/COFINS o descumprimento pelo Fisco do prazo legal de 360 dias, Fl. 1465DF CARF MF Original Fl. 58 do Acórdão n.º 3201-011.371 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10940.902985/2017-08 passando a serem devidos juros, à taxa Selic, a partir do 361º dia subsequente ao da protocolização do pedido. O referido julgado analisou a vedação ao cômputo de atualização monetária ou juros, previsto no art. 13 da Lei nº 10.833/03 (aplicável ao PIS, por força do inciso VI do art. 15 da Lei nº 10.833/03), a qual foi replicada pela Súmula CARF n° 125, aprovada em 03/09/18, isto é, em data anterior à do REsp nº 1.767.945/PR: “No ressarcimento da COFINS e da Contribuição para o PIS não cumulativas não incide correção monetária ou juros, nos termos dos artigos 13 e 15, VI, da Lei nº 10.833, de 2003.” A Súmula CARF nº 125 veio a ser revogada, conferindo-se interpretação compatível com o REsp nº 1.767.945/PR, ao qual o colegiado também está vinculado, por força regimental, consoante destacado pelo Conselheiro Marcelo Costa Marques d’Oliveira em seu voto, que recebeu a seguinte ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/10/2006 a 31/12/2006 CRÉDITOS DE PIS. SERVIÇOS DE PLANTIO E ADUBAÇÃO Os serviços de plantio e adubação são imprescindíveis à atividade florestal, por meio da qual será extraída a madeira, matéria-prima do processo produtivo. Este também é o novo entendimento da RFB, manifestado por meio do PN COSIT/RFB nº 05/2018, que passou a admitir créditos obre dispêndios com a plantação, mantendo a vedação ao cômputo dos encargos de exaustão. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. JUROS SELIC Nos termos do REsp nº 1.767.945/PR, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, são devidos juros Selic sobre o pedido de ressarcimento de créditos escriturais de PIS e COFINS, a partir do 361º dia subsequente ao da protocolização do pedido. A demora em proferir decisão configura oposição ilegítima. A vedação à incidência de juros prevista na Súmula CARF nº 125 e no art. 13 da Lei nº 10.833/03 aplicar-se-á tão somente quando o Fisco não opuser resistência ilegítima ao aproveitamento do crédito. (Acórdão nº 3001-001.911 – 3ª Seção de Julgamento / 1ª Turma Extraordinária. Sessão de 16/06/2021) O entendimento do STJ, portanto, restou amparado pela jurisprudência do CARF, citando-se como exemplo alguns precedentes: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/01/2009 a 31/03/2009 CESSÃO DE CRÉDITOS DE ICMS. PIS. COFINS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. Conforme tese fixada no julgamento do Recurso Extraordinário nº 606.107-RS, com Repercussão Geral reconhecida, é inconstitucional a incidência da contribuição ao PIS e da COFINS não cumulativas sobre os valores recebidos por empresa exportadora em razão da transferência a terceiros de créditos de ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. AGROINDÚSTRIA. COURO. O direito a apurar o crédito presumido previsto no art. 8º da Lei nº 10.925/2004 é específico para pessoas jurídicas que produzam determinadas mercadorias, de origem animal ou vegetal, destinadas à alimentação humana ou animal. PEDIDO DE RESSARCIMENTO COM DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO VINCULADA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. RESISTÊNCIA ILEGÍTIMA. Fl. 1466DF CARF MF Original Fl. 59 do Acórdão n.º 3201-011.371 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10940.902985/2017-08 SÚMULA CARF Nº 125. Conforme decidido no julgamento do REsp 1.767.945/PR, realizado sob o rito dos recursos repetitivos, é devida a correção monetária no ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo, permitindo, dessa forma, a correção monetária inclusive no ressarcimento da COFINS e da Contribuição para o PIS não cumulativas. A Súmula CARF nº 125 deve ser interpretada no sentido de que, no ressarcimento da COFINS e da Contribuição para o PIS não cumulativas não incide correção monetária ou juros apenas enquanto não for configurada uma resistência ilegítima por parte do Fisco, a desnaturar a característica do crédito como meramente escritural. Conforme decidido no julgamento do REsp 1.767.945/PR, o termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco. Sobre os valores compensados pelo contribuinte (compensação voluntária) e pela Receita Federal (compensação de ofício), ou pagos pela Fazenda Nacional durante este prazo, não deve incidir correção monetária. (Acórdão nº 3401- 008.368 – 3ª Seção de Julgamento / 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária. Sessão de 21/10/2020. Redator Conselheiro Lázaro Antônio Souza Soares) ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/01/2015 a 31/03/2015 RATEIO PROPORCIONAL. RECEITA TRIBUTADA E NÃO TRIBUTADA. As receitas não tributáveis e tributáveis auferidas no mercado interno deverão ser comparadas com o total da receita bruta da empresa, na medida de sua proporção para correta apropriação dos créditos, para fins de ressarcimento e/ou desconto. Tal procedimento, entretanto, resta afastado no caso concreto considerando que o contribuinte não apresentou contabilidade de custos integrada e coordenada com a escrituração contábil. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA APURAÇÃO DOS CRÉDITOS. POSSIBILIDADE. Conforme decidido no julgamento do REsp 1.767.945/PR, realizado sob o rito dos recursos repetitivos, é devida a correção monetária no ressarcimento de crédito escritural da não cumulatividade acumulado ao final do trimestre, permitindo, dessa forma, a correção monetária inclusive no ressarcimento da COFINS e da Contribuição para o PIS não cumulativas. Para incidência de SELIC deve haver mora da Fazenda Pública, configurada somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco, nos termos do art. 24 da Lei n. 11.457/2007. Aplicação do o art. 62, § 2º, do Regimento Interno do CARF. A Súmula CARF nº 125 deve ser interpretada no sentido de que, no ressarcimento da COFINS e da Contribuição para o PIS não cumulativas não incide correção monetária ou juros apenas enquanto não for configurada uma resistência ilegítima por parte do Fisco, a desnaturar a característica do crédito como meramente escritural. (Acórdão nº 3402-008.980 – 3ª Seção de Julgamento / 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária. Sessão de 26/08/2021. Redator Conselheiro Pedro Sousa Bispo) Isto posto, no caso em tela, deverão ser objeto de correção monetária os créditos escriturais, derivados do princípio da não cumulatividade, cujas glosas foram revertidas, a partir do 361º (Trecentésimo Sexagésimo Primeiro) dia subsequente ao da protocolização do pedido. Pelo exposto, voto em não conhecer de parte do Recurso Voluntário, por se referir a matéria estranha aos autos, e, na parte conhecida, por lhe dar parcial provimento, mas desde que se trate de aquisições/dispêndios devidamente comprovados, tributados pelas contribuições e prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, nos seguintes termos: Fl. 1467DF CARF MF Original Fl. 60 do Acórdão n.º 3201-011.371 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10940.902985/2017-08 (i) embalagens de transporte; (ii) serviços de transporte de bens não geradores de crédito (bens não tributados); (iii) transporte de insumos e de produtos acabados entre estabelecimentos da pessoa jurídica; (iv) depreciação de programa de computador utilizado na produção (unidade de beneficiamento de leite); (v) despesas com energia elétrica a título de demanda contratada e custo de disponibilização do sistema; (vi) e reconhecer o direito à correção monetária dos créditos escriturais cujas glosas foram revertidas a partir do 361º dia subsequente ao da protocolização do pedido. Fl. 1468DF CARF MF Original Fl. 61 do Acórdão n.º 3201-011.371 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10940.902985/2017-08 Conclusão Importa registrar que, nos autos em exame, a situação fática e jurídica encontra correspondência com a verificada na decisão paradigma, de sorte que as razões de decidir nela consignadas são aqui adotadas, não obstante os dados específicos do processo paradigma eventualmente citados neste voto. Dessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 47 do Anexo II do RICARF, reproduz-se o decidido no acórdão paradigma, no sentido de não conhecer de parte do Recurso Voluntário, por se referir a matéria estranha aos autos, e, na parte conhecida, por lhe dar parcial provimento, mas desde que se trate de aquisições/dispêndios devidamente comprovados, tributados pelas contribuições e prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, nos seguintes termos: I) para reverter as glosas de créditos decorrentes da aquisição dos seguintes itens: (i) embalagens para transporte, (ii) serviços de transporte de bens não geradores de crédito (bens não tributados) e (iii) transporte de insumos e de produtos acabados entre estabelecimentos da pessoa jurídica; (II) para reconhecer o direito ao desconto de créditos em relação à (i) depreciação de programa de computador utilizado na produção (unidade de beneficiamento de leite) e (ii) despesas com energia elétrica relativas à demanda contratada e aos custos de disponibilização do sistema e (III) para reconhecer o direito à correção monetária dos créditos escriturais cujas glosas foram revertidas a partir do 361º dia subsequente ao da protocolização do pedido. (documento assinado digitalmente) Hélcio Lafetá Reis – Presidente Redator Fl. 1469DF CARF MF Original ",1.0,Segunda Câmara 2024-02-24T09:00:03Z,202401,"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/04/2010 a 30/04/2010 INDÉBITO TRIBUTÁRIO. ÔNUS DA PROVA. A prova do indébito tributário, fato jurídico a dar fundamento ao direito de repetição ou à compensação, compete ao sujeito passivo que teria efetuado o pagamento indevido ou maior que o devido. VERDADE MATERIAL. ÔNUS DA PROVA. DILIGÊNCIA. As alegações de verdade material devem ser acompanhadas dos respectivos elementos de prova. O ônus de prova é de quem alega. A busca da verdade material não se presta a suprir a inércia do contribuinte que tenha deixado de apresentar, no momento processual apropriado, as provas necessárias à comprovação do crédito alegado para sua apreciação. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. PROVA. COMPROVAÇÃO. ART. 170 DO CTN. O direito à restituição/ressarcimento/compensação deve ser comprovado pelo contribuinte, porque é seu o ônus. A prova, em vista dos requisitos de certeza e liquidez, conforme art. 170 do CTN, o pedido deve ser provido ",Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção,2024-02-19T00:00:00Z,10920.900422/2014-62,202402,7020729,2024-02-19T00:00:00Z,3201-011.449,Decisao_10920900422201462.PDF,2024,MATEUS SOARES DE OLIVEIRA,10920900422201462_7020729.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em rejeitar a preliminar de nulidade e\, no mérito\, em negar provimento ao Recurso Voluntário.\n(documento assinado digitalmente)\nHelcio Lafeta Reis - Presidente\n(documento assinado digitalmente)\nMateus Soares de Oliveira - Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Mateus Soares deOliveira (Relator)\, Helcio Lafeta Reis (Presidente)\, Ricardo SierraFernandes\, Marcio Robson Costa\, Ana Paula Pedrosa Giglio\, Joana Maria de Oliveira Guimaraes\n\n\n",2024-01-29T00:00:00Z,10293774,2024,2024-03-06T18:24:24.888Z,N,1792802284618383360,"Metadados => date: 2024-02-11T10:47:17Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2024-02-11T10:47:17Z; Last-Modified: 2024-02-11T10:47:17Z; dcterms:modified: 2024-02-11T10:47:17Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2024-02-11T10:47:17Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2024-02-11T10:47:17Z; meta:save-date: 2024-02-11T10:47:17Z; pdf:encrypted: true; modified: 2024-02-11T10:47:17Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2024-02-11T10:47:17Z; created: 2024-02-11T10:47:17Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2024-02-11T10:47:17Z; pdf:charsPerPage: 1959; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2024-02-11T10:47:17Z | Conteúdo => S3-C 2T1 MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais Processo nº 10920.900422/2014-62 Recurso Voluntário Acórdão nº 3201-011.449 – 3ª Seção de Julgamento / 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária Sessão de 29 de janeiro de 2024 Recorrente SELBETTI TECNOLOGIA S.A. Interessado FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/04/2010 a 30/04/2010 INDÉBITO TRIBUTÁRIO. ÔNUS DA PROVA. A prova do indébito tributário, fato jurídico a dar fundamento ao direito de repetição ou à compensação, compete ao sujeito passivo que teria efetuado o pagamento indevido ou maior que o devido. VERDADE MATERIAL. ÔNUS DA PROVA. DILIGÊNCIA. As alegações de verdade material devem ser acompanhadas dos respectivos elementos de prova. O ônus de prova é de quem alega. A busca da verdade material não se presta a suprir a inércia do contribuinte que tenha deixado de apresentar, no momento processual apropriado, as provas necessárias à comprovação do crédito alegado para sua apreciação. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. PROVA. COMPROVAÇÃO. ART. 170 DO CTN. O direito à restituição/ressarcimento/compensação deve ser comprovado pelo contribuinte, porque é seu o ônus. A prova, em vista dos requisitos de certeza e liquidez, conforme art. 170 do CTN, o pedido deve ser provido Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Helcio Lafeta Reis - Presidente (documento assinado digitalmente) Mateus Soares de Oliveira - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Mateus Soares deOliveira (Relator), Helcio Lafeta Reis (Presidente), Ricardo SierraFernandes, Marcio Robson Costa, Ana Paula Pedrosa Giglio, Joana Maria de Oliveira Guimaraes AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 92 0. 90 04 22 /2 01 4- 62 Fl. 147DF CARF MF Original Fl. 2 do Acórdão n.º 3201-011.449 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10920.900422/2014-62 Relatório Trata-se de Recurso Voluntário interposto as fls. 135-142 em face da r. decisão de fls. 123-127, pugnando por sua reforma e pleiteando a homologação do pleito formulado no processo administrativo, sustentando, em síntese que: - a decisão recorrida é nula posto que fundamentou-se de forma divergente do despacho decisório, resultando em preterição de defesa. - o presente processo iniciou-se com a Declaração de Compensação Dcomp nº 32534.01786.280813.1.3.04-6747, por meio da qual realizou-se a compensação de débitos tributários próprios utilizando-se de um crédito no valor de R$ 20.059,15 relativo ao DARF de PIS/PASEP não cumulativo (código 6912), recolhido em 25/05/2010, no valor de R$ 30.006,26; - que a contribuição, PIS/PASEP não cumulativo (código - 6912) do período de apuração de abril de 2010, foi declarada no Dacon, entregue em 08/06/2010, no valor de R$ 30.006,26; - que em 25/05/2010 efetuou o recolhimento de citada contribuição, no valor de R$ 30.006,26; - que em 14/10/2010 identificou que mencionado débito de PIS/PASEP era devido no valor de R$ 1.662,66, tendo efetivado a retificação do Dacon para corrigir o equívoco; - que o indébito tributário, no valor de R$ 28.343,60 (R$ 30.006,26 – R$ 1.662,66) foi utilizado como crédito para as compensações declaradas nas Dcomp nº 41062.61554.250810.1.3.04-3830 e 04654.56184.291010.1.3.04-3308; - que em 23/08/2013, após realizar nova apuração de seus débitos, retificou os Dacon dos períodos de apuração de abril de 2010 e de julho de 2010, no tocante às contribuições para o PIS/PASEP não cumulativo. Explica que nos dois casos os valores declarados (R$ 1.662,66 e R$ 18.884,00) eram indevidos e nesse sentido efetivou a retificação zerando o valor das contribuições. Explica, também, quanto à segunda contribuição (do período de apuração de julho de 2010), que ela tinha sido objeto de compensação na Dcomp nº 41062.61554.250810.1.3.04-3830 e que sua retificação (nessa data, 23/08/2013) não foi possível, uma vez que esse documento eletrônico já havia sido homologado. Ainda, nesse sentido, diz que efetivou a entrega da Dcomp nº 32534.01786.280813.1.3.04-6747 (tratada no presente processo) utilizando-se do crédito no valor de R$ 20.059,15 (= 1.662,66 + R$ 18.884,00), relativo às duas citadas contribuições. A decisão recorrida manteve integralmente as glosas, julgando improcedente a manifestação de inconformidade improcedente pelo fato do contribuinte não ter comprovado documentalmente e mediante escrituração contábil, as bases de cálculo de citadas contribuições e os motivos que levaram à diminuição dos débitos. Tampouco, como foram gerados os indébitos tributários alegados. Tendo em vista que a manifestação de inconformidade é o momento oportuno para se apresentar a documentação nos termos do artigos 15 e 16 do Dec. 70.235/72 e que não Fl. 148DF CARF MF Original Fl. 3 do Acórdão n.º 3201-011.449 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10920.900422/2014-62 houve esta comprovação do alegado, julgou improcedente e manteve o teor do despacho decisório de homologação parcial. Eis o relatório. Voto Conselheiro Mateus Soares de Oliveira, Relator. 1 Da Tempestividade; O recurso encontra-se devidamente tempestivo, bem como reúne as demais condições de admissibilidade e processamento. 2 Do Direito: a) Da Inexistência de Nulidade: Não prospera a alegação de nulidade por força de preterição de direito de defesa em razão da alteração de motivação de critérios entre os fundamentos da decisão recorrida e do despacho decisório. O motivo é simples: isso não ocorreu. Para se materializar alteração de critério jurídico de modo a resultar em situações previstas no artigo 59 do Decreto 70.235/1972 nos moldes apresentados pelo recorrente, seria necessário que constassem na decisão de primeiro grau argumentos inovadores, cujo conteúdo não tivesse sido oferecido ao contribuinte para devida impugnação. Mas não ocorreu. A questão central da decisão recorrida foi no sentido de entender que o contribuinte deixou de ofertar provas suficientes para justificar o afastamento das glosas ocorridas no despacho decisório que homologou parcialmente seus pleitos. Portanto, não merece prosperar o pleito de nulidade da decisão. b) Onus da Prova; Como muito bem apontado na decisão de origem, ao contrário do caso onde há lançamento de ofício, acompanhado da inversão do ônus da prova, no caso em epígrafe demonstrar de forma inequívoca o seu direito pleiteado. Esta Egrégia Corte é pacífica no sentido de que o ônus da prova, em pedidos de restituição, ressarcimento e compensação pertence ao contribuinte, maior interessado no pleito. A propósito, consigna-se ementa de excelente voto do Conselheiro Relator Laercio Cruz Uliana Junior nos autos do processo nº 10183.908046/2011-92: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2000 COFINS. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. ÔNUS DA PROVA. A prova do indébito tributário, fato jurídico a dar fundamento ao direito de repetição ou à compensação, Fl. 149DF CARF MF Original Fl. 4 do Acórdão n.º 3201-011.449 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10920.900422/2014-62 compete ao sujeito passivo que teria efetuado o pagamento indevido ou maior que o devido. VERDADE MATERIAL. ÔNUS DA PROVA. DILIGÊNCIA. As alegações de verdade material devem ser acompanhadas dos respectivos elementos de prova. O ônus de prova é de quem alega. A busca da verdade material não se presta a suprir a inércia do contribuinte que tenha deixado de apresentar, no momento processual apropriado, as provas necessárias à comprovação do crédito alegado para sua apreciação. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. PROVA. COMPROVAÇÃO. ART. 170 DO CTN. O direito à restituição/ressarcimento/compensação deve ser comprovado pelo contribuinte, porque é seu o ônus. A prova, em vista dos requisitos de certeza e liquidez, conforme art. 170 do CTN, o pedido deve ser provido. Numero da decisão:3201-005.809 Nome do relator: LAERCIO CRUZ ULIANA JUNIOR No mesmo sentido: Processo nº 13819.908819/2012-96 Recurso Voluntário Acórdão nº 3002-002.105 – 3ª Seção de Julgamento / 2ª Turma Extraordinária Sessão de 20 de outubro de 2021 Recorrente WICKBOLD & NOSSO PAO INDUSTRIAS ALIMENTICIAS LTDA Interessado FAZENDA NACIONAL ÔNUS DA PROVA DO CRÉDITO RECAI SOBRE O CONTRIBUINTE. Como se pacificou a jurisprudência neste Tribunal Administrativo, o ônus da prova é devido àquele que pleiteia seu direito. Portanto, para fato constitutivo do direito de crédito o contribuinte deve demonstrar de forma robusta ser detentor do crédito. Decorre-se disto que cabe ao recorrente apresentar provas e contra provas, nos momentos oportunos para que não ocorra a preclusão, com exceção das hipóteses previstas no Decreto 70.235-72. Os documentos apresentados juntamente com a manifestação de inconformidade são copias do Despacho Decisório (fls. 30), DACON (fls. 32 e 48), DARF (fls. 46), PERDCOMP (fls. 67). Entende-se que a decisão recorrida agiu com acerto. Primeiro porque analisou e não alterou critério e motivação jurídica presente no Despacho Decisório. Pelo contrário, limitou-se ao objeto da lide, manteve a glosa e, assim o fez porque o contribuinte não apresentou provas robustas que justificassem as alterações e retificações promovidas a resultar no indébito pretendido pelo contribuinte. A propósito, transcreve-se trecho da r. decisão de fls. 126: Ao se analisar o processo, bem como as argumentações trazidas pela interessada, constata-se que a questão de mérito, objeto da presente demanda administrativa, cinge- se a comprovação do direito creditório (R$ 20.059,15) informado na Dcomp: relativo ao valor de R$ 1.662,66 utilizado no débito de PIS de abril de 2010 mais o valor de R$ 18.884,00 do PIS de julho de 2010 utilizado na Dcomp declarado no 41062.61554.250810.1.3.04-3830. Contudo, em que pese a interessada ter realizado a entrega dos Dacon, informando a inexistência de débitos relativos às contribuições para o PIS, nos períodos de apuração de abril e julho de 2010, constata-se que não houve a demonstração, de forma clara, através de documentos e da escrituração contábil, das bases de cálculo de citadas contribuições, dos motivos que levaram à diminuição dos débitos e nem tampouco de como foram gerados os indébitos tributários alegados. A contribuinte simplesmente, como já se mencionou, juntou ao processo cópia dos Dacon retificadores, desacompanhados de elementos comprobatórios dos “ditos” pagamentos realizados a maior. Fl. 150DF CARF MF Original Fl. 5 do Acórdão n.º 3201-011.449 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10920.900422/2014-62 Nesse sentido deve-se lembrar que o direito alegado deve ser demonstrado em documentos fiscais e contábeis, na linha do que determina o art. 923 do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto n º 3.000, de 26 de março de 1999). O artigo 170 do Código Tributário Nacional dispõe que: Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública. Porém o crédito deve ser líquido e certo, fato que exige a comprovação, pelo contribuinte, do alegado e pretendido, o que não ocorreu nos presentes autos. Sendo assim, não merece prosperar o pleito do contribuinte. 3 Do Dispositivo. Do exposto, conheço do recurso, rejeito a preliminar de nulidade e, no mérito, nego-lhe provimento. (documento assinado digitalmente) Mateus Soares de Oliveira Fl. 151DF CARF MF Original ",1.0,Segunda Câmara 2024-03-02T09:00:02Z,202401,"ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Ano-calendário: 2009, 2010, 2011, 2012 DENÚNCIA ESPONTÂNEA. MULTA PELA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO FORA DO PRAZO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA CARF N. 126. A denúncia espontânea não alcança as penalidades infligidas pelo descumprimento dos deveres instrumentais decorrentes da inobservância dos prazos fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para prestação de informações à administração aduaneira, mesmo após o advento da nova redação do art. 102 do Decreto-Lei nº 37, de 1966, dada pelo art. 40 da Lei nº 12.350, de 2010. MULTA DE NATUREZA ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIA. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO SOBRE DESCONSOLAÇÃO DE CARGA FORA DO PRAZO. CABIMENTO. A desconsolidação de carga informada após o prazo estipulado na legislação enseja a aplicação da multa regulamentar. ART. 50 DA IN RFB 800/2007. Redação dada pela IN 899/2008. Segundo a regra de transição disposta no parágrafo único do art. 50 da IN RFB nº 800/2007, as informações sobre as cargas transportadas deverão ser prestadas antes da atracação ou desatracação da embarcação em porto no País. A IN RFB nº 899/2008 modificou apenas o caput do art. 50 da IN RFB nº 800/2007, não tendo revogado o seu parágrafo único. ",Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção,2024-03-01T00:00:00Z,10907.722210/2013-25,202403,7030620,2024-03-01T00:00:00Z,3301-013.789,Decisao_10907722210201325.PDF,2024,LAERCIO CRUZ ULIANA JUNIOR,10907722210201325_7030620.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, negar provimento ao recurso voluntário\n(documento assinado digitalmente)\nRodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente\n(documento assinado digitalmente)\nLaercio Cruz Uliana Junior – Relator e Vice-presidente\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Wagner Mota Momesso de Oliveira\, Laercio Cruz Uliana Junior\, Jucileia de Souza Lima\, Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente)..\n",2024-01-31T00:00:00Z,10310974,2024,2024-03-06T18:24:41.681Z,N,1792802284629917696,"Metadados => date: 2024-02-16T14:53:32Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 1; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2024-02-16T14:53:32Z; Last-Modified: 2024-02-16T14:53:32Z; dcterms:modified: 2024-02-16T14:53:32Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2024-02-16T14:53:32Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2024-02-16T14:53:32Z; meta:save-date: 2024-02-16T14:53:32Z; pdf:encrypted: true; modified: 2024-02-16T14:53:32Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2024-02-16T14:53:32Z; created: 2024-02-16T14:53:32Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; Creation-Date: 2024-02-16T14:53:32Z; pdf:charsPerPage: 1920; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2024-02-16T14:53:32Z | Conteúdo => S3-C 3T1 MINISTÉRIO DA ECONOMIA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais Processo nº 10907.722210/2013-25 Recurso Voluntário Acórdão nº 3301-013.789 – 3ª Seção de Julgamento / 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária Sessão de 31 de janeiro de 2024 Recorrente EURO AMERICA ASSESSORIA DESPACHOS E TRANSPORTES LTDA Interessado FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Ano-calendário: 2009, 2010, 2011, 2012 DENÚNCIA ESPONTÂNEA. MULTA PELA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO FORA DO PRAZO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA CARF N. 126. A denúncia espontânea não alcança as penalidades infligidas pelo descumprimento dos deveres instrumentais decorrentes da inobservância dos prazos fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para prestação de informações à administração aduaneira, mesmo após o advento da nova redação do art. 102 do Decreto-Lei nº 37, de 1966, dada pelo art. 40 da Lei nº 12.350, de 2010. MULTA DE NATUREZA ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIA. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO SOBRE DESCONSOLAÇÃO DE CARGA FORA DO PRAZO. CABIMENTO. A desconsolidação de carga informada após o prazo estipulado na legislação enseja a aplicação da multa regulamentar. ART. 50 DA IN RFB 800/2007. Redação dada pela IN 899/2008. Segundo a regra de transição disposta no parágrafo único do art. 50 da IN RFB nº 800/2007, as informações sobre as cargas transportadas deverão ser prestadas antes da atracação ou desatracação da embarcação em porto no País. A IN RFB nº 899/2008 modificou apenas o caput do art. 50 da IN RFB nº 800/2007, não tendo revogado o seu parágrafo único. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário (documento assinado digitalmente) Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente (documento assinado digitalmente) AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 90 7. 72 22 10 /2 01 3- 25 Fl. 99DF CARF MF Original Fl. 2 do Acórdão n.º 3301-013.789 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10907.722210/2013-25 Laercio Cruz Uliana Junior – Relator e Vice-presidente Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Wagner Mota Momesso de Oliveira, Laercio Cruz Uliana Junior, Jucileia de Souza Lima, Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).. Relatório Trata o presente processo de Auto de Infração com exigência de multa regulamentar pela não prestação de informação sobre veículo ou carga transportada. Nos termos das normas de procedimentos em vigor, a empresa supra foi considerada responsável para efeitos legais e fiscais pela apresentação dos dados e informações eletrônicas fora do prazo estabelecido pela Receita Federal do Brasil – RFB: Cientificada do Auto de Infração, a interessada apresentou Seguindo a marcha processual normal, o feito foi julgado improcedente. Inconformada, a contribuinte apresentou recurso voluntário pedindo reforma em síntese que prestou as informações; É o relatório. Voto Conselheiro Laércio Cruz Uliana Junior, Relator Trata-se de recurso de voluntário interposto e merece ser conhecido. 1 AUSÊNCIA DE PREJUÍZO A FISCALIZAÇÃO E DENÚNCIA ESPONTÂNEA Sustenta a contribuinte de que inexiste prejuízo a fiscalização, ocorre, que o prejuízo é se dá o contorno pela intempestividade da prestação de informação do cumprimento da obrigação acessória de informar os dados sobre o veículo ou carga transportada antes da chegada da embarcação no porto de destino, nos termos do art. 22, inciso III, da Instrução Normativa (IN) RFB nº 800/2007, bem como do art. 107, IV, alínea “e”, do Decreto-Lei 37/1966, com a redação dada pelo art. 77 da Lei n° 10.833/2003, regulamentado pelo art. 728, inciso IV, alínea “e”, do Decreto nº 6.759/2009. Ainda no tocante a denúncia espontânea nos termos do art. 138 do CTN envolvendo matéria aduaneira, tal matéria encontra-se pacificada dentro deste Conselho, vejamos: Fl. 100DF CARF MF Original Fl. 3 do Acórdão n.º 3301-013.789 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10907.722210/2013-25 Súmula CARF nº 126 A denúncia espontânea não alcança as penalidades infligidas pelo descumprimento dos deveres instrumentais decorrentes da inobservância dos prazos fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para prestação de informações à administração aduaneira, mesmo após o advento da nova redação do art. 102 do Decreto-Lei nº 37, de 1966, dada pelo art. 40 da Lei nº 12.350, de 2010.(Vinculante, conformePortaria ME nº 129de 01/04/2019, DOU de 02/04/2019). Ainda, por mais que exista a retificação das informações, o registro da 1ª informação já teria ocorrido a destempo. Assim, nego provimento. CONCLUSÃO Diante do exposto, voto em conhecer do recurso e no mérito, negar provimento. (documento assinado digitalmente) Laércio Cruz Uliana Junior, Relator Fl. 101DF CARF MF Original ",1.0,Terceira Câmara 2024-03-02T09:00:02Z,202312,"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/04/2012 a 30/06/2012 INSUMO. CONCEITO. STJ. RESP. 1.221.170/PR. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. Conforme estabelecido de forma vinculante pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 1.221.170/PR, o conceito de insumo para fins de apuração de créditos da não cumulatividade da COFINS deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou da relevância do bem ou serviço para a produção de bens destinados à venda ou para a prestação de serviços pela pessoa jurídica. COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL. RECEITA EXCLUÍDA DA BASE DE CÁLCULO. MANUTENÇÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. Por falta de previsão legal, não é permitido à pessoa jurídica que exerça atividade de cooperativa a manutenção de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins vinculados às receitas excluídas da base de cálculo das referidas contribuições. CRÉDITO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA FORNECIDA PELA ELETRORURAL. IMPOSSIBILIDADE As operações em questão não houve a incidência das contribuições, posto que, se tratam de atos cooperativos, das receitas de venda são excluídas das bases de cálculo das contribuições apuradas pelas cooperativas vendedora, por certo não houve o pagamento das contribuições pela ELETRORURAL. Então, não havendo o pagamento das contribuições do Pis e da Cofins pela cooperativa fornecedora da energia, resta vedado o crédito para a Recorrente. CONTRIBUIÇÕES. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. OPERAÇÕES NÃO SUJEITAS À TRIBUTAÇÃO. VEDAÇÃO. O art. 3º, § 2º, II, da Lei n° 10.833/03, introduzido pela Lei n° 10.865/04, veda o crédito do valor da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição. CRÉDITO. EMBALAGEM DE TRANSPORTE No âmbito do regime não cumulativo, independentemente de serem de apresentação ou de transporte, os materiais de embalagens utilizados no processo produtivo, com a finalidade de deixar o produto em condições de ser transportado, são considerados insumos de produção e, nessa condição, geram créditos básicos das referidas contribuições. FRETES COMPRAS PRODUTOS NÃO TRIBUTADOS. POSSIBILIDADE Os fretes pagos na aquisição de produtos integram o custo dos referidos insumos e são apropriáveis no regime da não cumulatividade do PIS e da COFINS, ainda que o produto adquirido não tenha sido onerado pelas contribuições. Trata-se de operação autônoma, paga à transportadora, na sistemática de incidência da não-cumulatividade. Sendo os regimes de incidência distintos, do produto (combustível) e do frete (transporte), permanece o direito ao crédito referente ao frete pago. TRANSPORTE PRÓPRIO. TRANSPORTE DE FUNCIONÁRIOS E VALE-TRANSPORTE. VEDAÇÃO A legislação prevê a possibilidade de crédito apenas em relação aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País e aos custo e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoa jurídica domiciliada no País (art. 3º, § 3º, das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003). Assim como, a mera indicação de “situação geograficamente espalhada” não é suficiente para aferir o preenchimento das condições e requisitos afetos ao direito à apuração e utilização de créditos decorrentes da não cumulatividade das contribuições. FRETES. TRANSFERÊNCIA ENTRE ESTABELECIMENTOS TRANSFERÊNCIA. Cabe a constituição de crédito de PIS/Pasep e Cofins não-cumulativos sobre os valores relativos a transporte de matérias primas, produtos intermediários, em elaboração e produtos acabados entre estabelecimentos da mesma empresa, considerando sua relevância na cadeia produtiva. CRÉDITO. LOCAÇÃO DE VEÍCULOS. EMPILHADEIRAS. POSSIBILIDADE. Desde que utilizados no processo produtivo, por força do previsto no inciso IV, do Art. 3.º, das Leis 10.833/2003 e 10.637/2002, os dispêndios geram direito ao crédito. CRÉDITO. DESPESAS COM MÃO-DE-OBRA PESSOA FÍSICA. IMPOSSIBILIDADE. No sistema de não-cumulatividade, não geram créditos passíveis despesas com mão-de-obra pessoa física contratadas diretamente. ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO. AQUISIÇÃO DE BENS USADOS. A aquisição de bens usados não dá direito a utilização de créditos dos encargos de depreciação na apuração do PIS e da COFINS, regime não-cumulativo, conforme disposto no §2º, II, do art. 3º das Leis nº 10.637, de 2002 e 10.833, de 2003 (com relação da Lei nº 10.865, de 2004) e expressamente disposto no §3º, II, do art. 1º, da IN SRF nº 457, de 2004. EDIFICAÇÕES/BENFEITORIAS. DEPRECIAÇÃO ACELERADA. CRÉDITOS. DESCONTO. IMPOSSIBILIDADE. O desconto de créditos sobre os custos/despesas com encargos de depreciação acelerada de bens do ativo imobilizado, utilizados nas atividades da empresa, no prazo de 48 (quarenta e oito) meses, aplica-se somente a máquinas e equipamentos e, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a edificações novas e a construções de edificações. CRÉDITO. ATIVO IMOBILIZADO. MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS UTILIZADOS NA PRODUÇÃO. ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO. Geram direito a desconto de crédito com base nos encargos de depreciação as aquisições de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao Ativo Imobilizado, mas desde que utilizados na produção, observados os demais requisitos da lei. CRÉDITO. ENERGIA ELÉTRICA. DEMANDA DE POTÊNCIA. VALORES INDISTINTAMENTE COBRADOS DE UNIDADES CONSUMIDORAS DA ALTA TENSÃO SEGUNDO NORMAS EMITIDAS PELA AGÊNCIA NACIONAL. Cabe a constituição de crédito de PIS/Pasep e Cofins não-cumulativos sobre os gastos com demanda contratada e custo de disponibilização do sistema, desde que efetivamente suportados, considerando sua relevância e essencialidade ao processo produtivo. CRÉDITO PRESUMIDO. ATIVIDADE AGROINDUSTRIAL. PRODUTO FINAL DEVIDAMENTE TIPIFICADO. A apuração do crédito presumido previsto no art. 8º da Lei nº 10.925/2004 é permitida apenas às pessoas jurídicas que produzam as mercadorias de origem animal ou vegetal mencionadas expressamente no dispositivo legal. CRÉDITO PRESUMIDO. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. IMPOSSIBILIDADE. Não faz jus ao crédito presumido da contribuição a pessoa jurídica que terceiriza a sua produção (industrialização por encomenda), visto que não é essa pessoa jurídica quem de fato produz as mercadorias, requisito essencial para fruição do benefício. CRÉDITO. ÔNUS DA PROVA INICIAL DO CONTRIBUINTE. Conforme determinação Art. 36 da Lei nº 9.784/1999, do Art. 16 do Decreto 70.235/72, Art 165 e seguintes do CTN e demais dispositivos que regulam o direito ao crédito fiscal, o ônus da prova é inicialmente do contribuinte ao solicitar seu crédito. CARÊNCIA PROBATÓRIA. TEORIA DA CAUSA MADURA. Superada a carência probatória, cabível a análise das provas em segunda instância, nos termos do art. 1013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, se não houver mais a necessidade de instrução probatória. CORREÇÃO MONETÁRIA NA APURAÇÃO DOS CRÉDITOS. POSSIBILIDADE. Conforme decidido no julgamento do REsp 1.767.945/PR, realizado sob o rito dos recursos repetitivos, é devida a correção monetária no ressarcimento de crédito escritural da não cumulatividade acumulado ao final do trimestre, permitindo, dessa forma, a correção monetária inclusive no ressarcimento da COFINS e da Contribuição para o PIS não cumulativas. Para incidência de SELIC deve haver mora da Fazenda Pública, configurada somente após escoado o prazo de 360 dias. ",Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção,2024-02-26T00:00:00Z,10940.902973/2017-75,202402,7027490,2024-02-26T00:00:00Z,3201-011.372,Decisao_10940902973201775.PDF,2024,MARCIO ROBSON COSTA,10940902973201775_7027490.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário\, mas desde que se trate de aquisições/dispêndios devidamente comprovados\, tributados pelas contribuições e prestados por pessoa jurídica domiciliada no País\, nos seguintes termos: I) por maioria de votos\, para reverter as glosas de créditos decorrentes da aquisição dos seguintes itens: (i) embalagens para transporte\, (ii) serviços de transporte de bens não geradores de crédito (bens não tributados)\, (iii) transporte de insumos e de produtos acabados entre estabelecimentos da pessoa jurídica e (iv) depreciação\, se se tratar de bem com vida útil acima de um ano\, ou custo de aquisição de máquinas de cortina guincho; ventiladores (peças do equipamento)\, bombas de inocência\, lavadores e varredora de piso e máquina de pré-limpeza\, vencidos os conselheiros Ricardo Sierra Fernandes e Ana Paula Pedrosa Giglio\, que negavam provimento; (II) por maioria de votos\, para reconhecer o direito ao desconto de créditos em relação a (i) depreciação de programa de computador utilizado na produção (unidade de beneficiamento de leite)\, (ii) despesas com energia elétrica relativas à demanda contratada e aos custos de disponibilização de sistema e (iii) serviço de frete pago à Transportadora A & S Caminhões LTDA – ME\, vencido o conselheiro Ricardo Sierra Fernandes\, que negava provimento; e\, (III) por unanimidade de votos\, para reconhecer o direito à correção monetária dos créditos escriturais cujas glosas foram revertidas a partir do 361º dia subsequente ao da protocolização do pedido. Inicialmente\, após a prolação do voto pelo Relator\, o conselheiro Ricardo Sierra Fernandes propôs a realização de diligência\, proposta essa rejeitada pelos demais conselheiros.\n(documento assinado digitalmente)\nHélcio Lafetá Reis - Presidente\n(documento assinado digitalmente)\nMárcio Robson Costa - Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Ricardo Sierra Fernandes\, Marcio Robson Costa\, Ana Paula Pedrosa Giglio\, Mateus Soares de Oliveira\, Joana Maria de Oliveira Guimaraes\, Helcio Lafeta Reis (Presidente).\n\n",2023-12-19T00:00:00Z,10305155,2023,2024-03-06T18:24:37.285Z,N,1792802284648792064,"Metadados => date: 2024-01-03T21:15:10Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2024-01-03T21:15:10Z; Last-Modified: 2024-01-03T21:15:10Z; dcterms:modified: 2024-01-03T21:15:10Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2024-01-03T21:15:10Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2024-01-03T21:15:10Z; meta:save-date: 2024-01-03T21:15:10Z; pdf:encrypted: true; modified: 2024-01-03T21:15:10Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2024-01-03T21:15:10Z; created: 2024-01-03T21:15:10Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 56; Creation-Date: 2024-01-03T21:15:10Z; pdf:charsPerPage: 2354; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2024-01-03T21:15:10Z | Conteúdo => S3-C 2T1 Ministério da Economia Conselho Administrativo de Recursos Fiscais Processo nº 10940.902973/2017-75 Recurso Voluntário Acórdão nº 3201-011.372 – 3ª Seção de Julgamento / 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária Sessão de 20 de dezembro de 2023 Recorrente CASTROLANDA - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL LTDA Interessado FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/04/2012 a 30/06/2012 INSUMO. CONCEITO. STJ. RESP. 1.221.170/PR. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. Conforme estabelecido de forma vinculante pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 1.221.170/PR, o conceito de insumo para fins de apuração de créditos da não cumulatividade da COFINS deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou da relevância do bem ou serviço para a produção de bens destinados à venda ou para a prestação de serviços pela pessoa jurídica. COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL. RECEITA EXCLUÍDA DA BASE DE CÁLCULO. MANUTENÇÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. Por falta de previsão legal, não é permitido à pessoa jurídica que exerça atividade de cooperativa a manutenção de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins vinculados às receitas excluídas da base de cálculo das referidas contribuições. CRÉDITO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA FORNECIDA PELA ELETRORURAL. IMPOSSIBILIDADE As operações em questão não houve a incidência das contribuições, posto que, se tratam de atos cooperativos, das receitas de venda são excluídas das bases de cálculo das contribuições apuradas pelas cooperativas vendedora, por certo não houve o pagamento das contribuições pela ELETRORURAL. Então, não havendo o pagamento das contribuições do Pis e da Cofins pela cooperativa fornecedora da energia, resta vedado o crédito para a Recorrente. CONTRIBUIÇÕES. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. OPERAÇÕES NÃO SUJEITAS À TRIBUTAÇÃO. VEDAÇÃO. O art. 3º, § 2º, II, da Lei n° 10.833/03, introduzido pela Lei n° 10.865/04, veda o crédito do valor da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição. CRÉDITO. EMBALAGEM DE TRANSPORTE No âmbito do regime não cumulativo, independentemente de serem de apresentação ou de transporte, os materiais de embalagens utilizados no processo produtivo, com a finalidade de deixar o produto em condições de ser AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 94 0. 90 29 73 /2 01 7- 75 Fl. 1428DF CARF MF Original Fl. 2 do Acórdão n.º 3201-011.372 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10940.902973/2017-75 transportado, são considerados insumos de produção e, nessa condição, geram créditos básicos das referidas contribuições. FRETES COMPRAS PRODUTOS NÃO TRIBUTADOS. POSSIBILIDADE Os fretes pagos na aquisição de produtos integram o custo dos referidos insumos e são apropriáveis no regime da não cumulatividade do PIS e da COFINS, ainda que o produto adquirido não tenha sido onerado pelas contribuições. Trata-se de operação autônoma, paga à transportadora, na sistemática de incidência da não-cumulatividade. Sendo os regimes de incidência distintos, do produto (combustível) e do frete (transporte), permanece o direito ao crédito referente ao frete pago. TRANSPORTE PRÓPRIO. TRANSPORTE DE FUNCIONÁRIOS E VALE- TRANSPORTE. VEDAÇÃO A legislação prevê a possibilidade de crédito apenas em relação aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País e aos custo e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoa jurídica domiciliada no País (art. 3º, § 3º, das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003). Assim como, a mera indicação de “situação geograficamente espalhada” não é suficiente para aferir o preenchimento das condições e requisitos afetos ao direito à apuração e utilização de créditos decorrentes da não cumulatividade das contribuições. FRETES. TRANSFERÊNCIA ENTRE ESTABELECIMENTOS TRANSFERÊNCIA. Cabe a constituição de crédito de PIS/Pasep e Cofins não-cumulativos sobre os valores relativos a transporte de matérias primas, produtos intermediários, em elaboração e produtos acabados entre estabelecimentos da mesma empresa, considerando sua relevância na cadeia produtiva. CRÉDITO. LOCAÇÃO DE VEÍCULOS. EMPILHADEIRAS. POSSIBILIDADE. Desde que utilizados no processo produtivo, por força do previsto no inciso IV, do Art. 3.º, das Leis 10.833/2003 e 10.637/2002, os dispêndios geram direito ao crédito. CRÉDITO. DESPESAS COM MÃO-DE-OBRA PESSOA FÍSICA. IMPOSSIBILIDADE. No sistema de não-cumulatividade, não geram créditos passíveis despesas com mão-de-obra pessoa física contratadas diretamente. ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO. AQUISIÇÃO DE BENS USADOS. A aquisição de bens usados não dá direito a utilização de créditos dos encargos de depreciação na apuração do PIS e da COFINS, regime não-cumulativo, conforme disposto no §2º, II, do art. 3º das Leis nº 10.637, de 2002 e 10.833, de 2003 (com relação da Lei nº 10.865, de 2004) e expressamente disposto no §3º, II, do art. 1º, da IN SRF nº 457, de 2004. EDIFICAÇÕES/BENFEITORIAS. DEPRECIAÇÃO ACELERADA. CRÉDITOS. DESCONTO. IMPOSSIBILIDADE. Fl. 1429DF CARF MF Original Fl. 3 do Acórdão n.º 3201-011.372 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10940.902973/2017-75 O desconto de créditos sobre os custos/despesas com encargos de depreciação acelerada de bens do ativo imobilizado, utilizados nas atividades da empresa, no prazo de 48 (quarenta e oito) meses, aplica-se somente a máquinas e equipamentos e, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a edificações novas e a construções de edificações. CRÉDITO. ATIVO IMOBILIZADO. MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS UTILIZADOS NA PRODUÇÃO. ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO. Geram direito a desconto de crédito com base nos encargos de depreciação as aquisições de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao Ativo Imobilizado, mas desde que utilizados na produção, observados os demais requisitos da lei. CRÉDITO. ENERGIA ELÉTRICA. DEMANDA DE POTÊNCIA. VALORES INDISTINTAMENTE COBRADOS DE UNIDADES CONSUMIDORAS DA ALTA TENSÃO SEGUNDO NORMAS EMITIDAS PELA AGÊNCIA NACIONAL. Cabe a constituição de crédito de PIS/Pasep e Cofins não-cumulativos sobre os gastos com demanda contratada e custo de disponibilização do sistema, desde que efetivamente suportados, considerando sua relevância e essencialidade ao processo produtivo. CRÉDITO PRESUMIDO. ATIVIDADE AGROINDUSTRIAL. PRODUTO FINAL DEVIDAMENTE TIPIFICADO. A apuração do crédito presumido previsto no art. 8º da Lei nº 10.925/2004 é permitida apenas às pessoas jurídicas que produzam as mercadorias de origem animal ou vegetal mencionadas expressamente no dispositivo legal. CRÉDITO PRESUMIDO. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. IMPOSSIBILIDADE. Não faz jus ao crédito presumido da contribuição a pessoa jurídica que terceiriza a sua produção (industrialização por encomenda), visto que não é essa pessoa jurídica quem de fato produz as mercadorias, requisito essencial para fruição do benefício. CRÉDITO. ÔNUS DA PROVA INICIAL DO CONTRIBUINTE. Conforme determinação Art. 36 da Lei nº 9.784/1999, do Art. 16 do Decreto 70.235/72, Art 165 e seguintes do CTN e demais dispositivos que regulam o direito ao crédito fiscal, o ônus da prova é inicialmente do contribuinte ao solicitar seu crédito. CARÊNCIA PROBATÓRIA. TEORIA DA CAUSA MADURA. Superada a carência probatória, cabível a análise das provas em segunda instância, nos termos do art. 1013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, se não houver mais a necessidade de instrução probatória. CORREÇÃO MONETÁRIA NA APURAÇÃO DOS CRÉDITOS. POSSIBILIDADE. Fl. 1430DF CARF MF Original Fl. 4 do Acórdão n.º 3201-011.372 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10940.902973/2017-75 Conforme decidido no julgamento do REsp 1.767.945/PR, realizado sob o rito dos recursos repetitivos, é devida a correção monetária no ressarcimento de crédito escritural da não cumulatividade acumulado ao final do trimestre, permitindo, dessa forma, a correção monetária inclusive no ressarcimento da COFINS e da Contribuição para o PIS não cumulativas. Para incidência de SELIC deve haver mora da Fazenda Pública, configurada somente após escoado o prazo de 360 dias. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário, mas desde que se trate de aquisições/dispêndios devidamente comprovados, tributados pelas contribuições e prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, nos seguintes termos: I) por maioria de votos, para reverter as glosas de créditos decorrentes da aquisição dos seguintes itens: (i) embalagens para transporte, (ii) serviços de transporte de bens não geradores de crédito (bens não tributados), (iii) transporte de insumos e de produtos acabados entre estabelecimentos da pessoa jurídica e (iv) depreciação, se se tratar de bem com vida útil acima de um ano, ou custo de aquisição de máquinas de cortina guincho; ventiladores (peças do equipamento), bombas de inocência, lavadores e varredora de piso e máquina de pré-limpeza, vencidos os conselheiros Ricardo Sierra Fernandes e Ana Paula Pedrosa Giglio, que negavam provimento; (II) por maioria de votos, para reconhecer o direito ao desconto de créditos em relação a (i) depreciação de programa de computador utilizado na produção (unidade de beneficiamento de leite), (ii) despesas com energia elétrica relativas à demanda contratada e aos custos de disponibilização de sistema e (iii) serviço de frete pago à Transportadora A & S Caminhões LTDA – ME, vencido o conselheiro Ricardo Sierra Fernandes, que negava provimento; e, (III) por unanimidade de votos, para reconhecer o direito à correção monetária dos créditos escriturais cujas glosas foram revertidas a partir do 361º dia subsequente ao da protocolização do pedido. Inicialmente, após a prolação do voto pelo Relator, o conselheiro Ricardo Sierra Fernandes propôs a realização de diligência, proposta essa rejeitada pelos demais conselheiros. (documento assinado digitalmente) Hélcio Lafetá Reis - Presidente (documento assinado digitalmente) Márcio Robson Costa - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Ricardo Sierra Fernandes, Marcio Robson Costa, Ana Paula Pedrosa Giglio, Mateus Soares de Oliveira, Joana Maria de Oliveira Guimaraes, Helcio Lafeta Reis (Presidente). Relatório O presente voto trata de julgamento do Recurso Voluntário interposto pelo contribuinte contra decisão que julgou parcialmente procedente a Manifestação de inconformidade. Para melhor análise passo a reproduzir o relatório da decisão recorrida. Fl. 1431DF CARF MF Original Fl. 5 do Acórdão n.º 3201-011.372 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10940.902973/2017-75 O presente processo tem por objeto a manifestação de inconformidade apresentada pelo contribuinte acima identificado contra o Despacho Decisório que não reconheceu o direito creditório solicitado no Pedido de Ressarcimento – (...). O valor total pleiteado no aludido PER (...), referente a saldo de créditos de PIS/Pasep não cumulativo vinculado à receita de exportação (...). A Delegacia da Receita Federal do Brasil em Ponta Grossa-PR, por meio do Despacho Decisório de fls., indeferiu o pedido. As razões do indeferimento constam do Parecer de fls., cujos principais pontos são sintetizados a seguir: Considerações gerais. A análise efetuada visou à apuração dos créditos no regime da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de acordo com a legislação vigente, a qual estabelece um rol específico e detalhado das hipóteses de creditamento. Essas hipóteses são taxativas e não devem ser interpretadas de forma a permitir o creditamento amplo e irrestrito, pois tal interpretação tornaria sem efeito o rol de hipóteses estabelecido na legislação. Nessa análise, foram identificadas as inconsistências e/ou ajustes necessários a seguir relacionados, que alteram o valor a ser ressarcido no trimestre. Aquisições de cooperados. Foram glosados os créditos apurados pela interessada sobre aquisições de bens para revenda e de bens e serviços utilizados como insumos, feitas junto a seus cooperados, tais como Frísia Cooperativa Agroindustrial, Agropecuária Jatibuca Ltda, Capal Cooperativa Agroindustrial, Uteva Agropecuária Ltda, entre outras. Essa glosa foi fundamentada no art. 23, I e II, da Instrução Normativa SRF nº 635/2006, o qual prevê expressamente que as sociedades cooperativas podem apurar créditos em relação a aquisição de título de bens para revenda e de bens e serviços utilizados como insumo apenas na hipótese de aquisições “de não associados”. Nesse item, foram glosados também os créditos apurados sobre faturas de fornecimento de energia elétrica emitidas pela cooperativa de eletrificação rural “Eletrorural – Cooperativa de Infraestrutura Castrolanda”, a qual é membro cooperado da interessada. Em relação a esse ponto, foi destacado que o art. 12 da Instrução Normativa nº 635/2006 estabelece que os bens e serviços vendidos por cooperativa de eletrificação rural a associados não fazem parte da base de cálculo das contribuições e por isso não há que se falar em apuração de direito creditório pelo adquirente desses bens e serviços, conforme dispõe art. 3º, § 2º, II, da Lei nº 10.833/2003. Aquisições não sujeitas ao pagamento das contribuições. Em face da vedação prevista no art. 3º, § 2º, II, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, foram glosados os créditos apurados sobre aquisições de bens para revenda e bens utilizados como insumos que não se sujeitaram ao pagamento das contribuições. Como exemplo, foram citadas algumas notas fiscais de aquisição de produtos que foram tributados à alíquota zero (Boxener 26 e Iodener), produtos não sujeitos ao pagamento das contribuições (leite concentrado integral) e produtos vendidos com suspensão nos termos do art. 54 da Lei nº 12.350/2010 (rações “NC SUI PERFORMA I250 e NC SUI MÁXIMA I50”). Bens e serviços utilizados como insumos – Peróxido de hidrogênio. Com base no entendimento constante da Solução de Consulta Cosit nº 355/2017, segundo a qual os produtos utilizados para realizar a desinfecção de ambiente produtivo não podem ser considerados insumos, foram retirados da base de cálculo dos créditos os valores correspondentes à aquisição de peróxido de hidrogênio (utilizado em processos de desinfecção). Bens utilizados como insumos – Embalagens. Considerou-se que o material de embalagem que altera a forma de apresentação do produto, aperfeiçoando-o para consumo, insere-se no conceito de insumo para fins de apuração de crédito, o que não ocorre com as embalagens que se destinem precipuamente ao transporte ou armazenamento dos produtos elaborados. Assim, foram glosados os créditos apurados Fl. 1432DF CARF MF Original Fl. 6 do Acórdão n.º 3201-011.372 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10940.902973/2017-75 pelo interessado sobre aquisições de caixas de papelão, filme stretch, fitas adesivas, paletes de madeira e outros que são utilizados apenas para transporte de mercadorias. Serviço de transporte de cargas – Entre estabelecimentos de uma mesma pessoa jurídica. Considerou-se que os gastos com transporte de insumos e de produtos acabados ou em elaboração entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica não geram direito a crédito, conforme entendimento manifestado na Solução de Divergência Cosit nº 26/2008 e na Solução de Consulta Cosit nº 99.018/2017. Assim, foram glosados os créditos apurados sobre serviços de transporte de insumos ou de produtos entre filiais da interessada. Aquisições de pessoas físicas. Foram glosados os créditos relativos a bens incorporados ao ativo imobilizado que foram adquiridos de pessoas físicas, tendo em vista o disposto no §2º e o §3º, do art. 3º, das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03, segundo os quais o direito ao crédito se dá apenas quando os bens e serviços forem adquiridos de pessoa jurídica. Tomador do serviço de transporte. Foram glosados os valores referentes a algumas contratações de serviços de frete em que o tomador não foi a Castrolanda – Cooperativa Agroindustrial Ltda. Como exemplo foi citado conhecimento de transporte no qual consta como tomador a “Coope Nutribio Nutr Animal e Óleos Veg Ltda”. Ativo intangível. Foram glosados os créditos apurados sobre bens classificados no ativo intangível, haja vista que no período de apuração em análise não havia previsão legal para o aproveitamento de crédito em relação a esses bens. Bens do ativo imobilizado – Máquinas e equipamentos. Foram glosados créditos relacionados com máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, por não se tratar de bens utilizados na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços, mas sim de bens relacionados a atividades intermediárias, para os quais não há direito de apuração de crédito, nos termos do art. 3º, VI, da Lei nº 10.637/2002 e da Lei nº 10.833/2003. Como exemplo dos itens glosados foram mencionados “Bomba Incêndio”, “Sistema de Alarme” e “Varredora de Piso”. Bens do ativo imobilizado – Depreciação acelerada. Foram glosados os créditos relativos a bens que foram indevidamente depreciados de forma acelerada. Foi apurado que os bens não se enquadravam nas hipóteses legais de depreciação acelerada (art. 1º da Lei nº 11.774/2008 e art. 6º' da Lei nº 11.488/2007), e portanto os créditos devem ser determinados em função do prazo de vida útil do bem, conforme regulamentado pela Receita Federal do Brasil. Energia elétrica. Tendo em vista que o art. 3º, IX, da Lei nº 10.637/2002 e o art. 3º, III, da Lei nº 10.833/2003 permitem o creditamento apenas em relação às despesas com energia elétrica “consumida” nos estabelecimentos da pessoa jurídica, o que é confirmado pela Solução de Consulta Cosit nº 22/2016, foram excluídos da base de cálculo dos créditos os valores constantes das faturas de energia elétrica referentes a contribuição para iluminação pública, demanda contratada e custo de disponibilização do sistema. Além disso, foram retiradas da base de cálculo dos créditos alguns valores de faturas de energia elétrica, por não terem sido encontradas entre os documentos apresentados pelo interessado. Aquisições não identificadas. Foram glosados os créditos referentes a determinadas aquisições para quais não havia informações necessárias para a sua correta identificação (número da nota, descrição do fornecedor). Transporte de funcionários. Foram glosados créditos descritos na planilha do contribuinte como “serviço de transporte de carga”, em face da verificação de que se tratava na verdade de serviço de transporte de funcionários/passagens, para o que não há previsão legal para aproveitamento de créditos. Fl. 1433DF CARF MF Original Fl. 7 do Acórdão n.º 3201-011.372 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10940.902973/2017-75 Crédito presumido – Batata. Foram glosados créditos presumidos relativos a aquisição de batata, que haviam sido apurados pelo interessado com base no art. 8º da Lei nº 10.925/2004. Essa glosa decorreu da constatação de que o interessado utiliza a batata para a produção de batata frita classificada no código 2005.20.00 da NCM, produto que não está listado no rol taxativo previsto no referido art. 8º, o que impede o aproveitamento do crédito ali tratado. Crédito presumido – Soja in natura remetida para industrialização. Foram glosados créditos presumidos apurados sobre a aquisição de soja in natura de produtores pessoas físicas e de pessoas jurídicas cerealistas, tendo em vista que o produto em questão foi remetido pelo interessado à Cargill Agrícola S/A para que esta realizasse a industrialização por encomenda, produzindo “óleo bruto de soja degomado” e “farelo de soja”. Considerou-se que o art. 8º da Lei nº 10.925/2004 concede o crédito presumido apenas para as pessoas jurídicas que “produzam” as mercadorias de origem animal ou vegetal ali discriminadas, o que não abrange o caso da pessoa jurídica que contrata serviço de terceiros para realizar a industrialização, como ocorreu no caso. Nesse sentido, foi mencionada a Solução de Consulta nº 76/2012, da Divisão de Tributação da 8ª Região Fiscal. Apuração final. Para calcular o valor do crédito a ser ressarcido, partiu-se das informações declaradas pelo contribuinte e em seguida foram descontados da base de cálculo dos créditos os valores das glosas acima relatadas. Da base de cálculo apurada foi realizado o rateio de acordo com a vinculação com a receita tributada no mercado interno tributado, receita não tributada no mercado interno e receita de exportação. Na sequência, foi demonstrado o cálculo do crédito e a utilização do crédito para desconto do débito do período, em relação ao qual foram consideradas as informações declaradas pelo interessado no Dacon. Essa análise resultou na conclusão de que não há saldo de crédito vinculado à receita de exportação passível de ressarcimento. O contribuinte tomou ciência do Despacho Decisório (...) e apresentou manifestação de inconformidade em (...), alegando, em síntese, o seguinte: - Inicialmente, destaca a apresentação do memorial explicativo do processo produtivo, cuja finalidade é oferecer maiores subsídios à autoridade julgadora na compreensão da estrutura industrial/produtiva da manifestante. Afirma que se trata de uma empresa agroindustrial cuja atividade é a fabricação de laticínios, preparação do leite, comércio atacadista de soja, serviços de industrialização, entre outras atividades, e que o memorial explicativo demonstrará que todos os produtos objeto de glosa estão vinculados ao processo produtivo. Assevera que esse “laudo” é fundamental para o reconhecimento dos créditos questionados, pois a partir de sua leitura podem ser verificados os setores do complexo industrial da manifestante onde são consumidos os insumos, serviços e materiais intermediários. - Com relação à glosa relativa às “aquisições de cooperados”, afirma que a autoridade fiscal se equivoca ao considerar que as aquisições realizadas pela manifestante junto a outras cooperativas não geram crédito. Afirma que praticamente todas as operações realizadas por uma cooperativa a outra são tributadas pelo PIS e pela Cofins e que o fato de haver algumas deduções ou exclusões na apuração do valor a recolher pela cooperativa vendedora não enseja a limitação à apuração de crédito prevista no inciso II do § 2º do art. 3º, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003. Nesse sentido, cita a Solução de Consulta Cosit nº 65/2014, a qual concluiu que “a aquisição de produtos junto a cooperativas não impede o aproveitamento de créditos no regime de apuração não cumulativa”. Menciona também o Parecer PGFN/CAT nº 1425/2014, segundo o qual o direito ao crédito se mantém hígido quando o bem ou serviço está sujeito às contribuições, independentemente de a compra e venda ser realizada entre cooperados. - Quanto à glosa relativa à aquisição de energia elétrica junto à cooperativa de eletrificação rural “Eletrorural”, alega que a autoridade efetuou o mesmo raciocínio da glosa referida no item anterior, agora com menção às deduções e exclusões previstas Fl. 1434DF CARF MF Original Fl. 8 do Acórdão n.º 3201-011.372 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10940.902973/2017-75 especificamente para as cooperativas de eletrificação rural. Assim, reitera a alegação de que eventuais exclusões ou deduções para fins de apuração das contribuições devidas não torna a base de cálculo fora da incidência do PIS e da Cofins, ou seja, a operação continua sendo tributada. Para reforçar sua argumentação no sentido de que há incidência de contribuições sociais sobre atos cooperativos, cita decisão proferida pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, que manteve autuação lavrada contra uma cooperativa de eletrificação rural. - Contesta a glosa relativa às “aquisições não sujeitas ao pagamento das contribuições”. Afirma que as aquisições de preparações destinadas a alimentação de animais vivos classificadas na NCM 2309.9090, mesmo quando destinada a revenda ou a insumo da produção, geram direito ao crédito, tendo em vista que a contribuinte se debita quando realiza operações de saída dos produtos adquiridos para revenda, restando assim perfectibilizada a não cumulatividade das contribuições. Com relação à aquisição de detergentes, afirma que inobstante na classificação de alguns desses produtos conste a NCM 38.08, trata-se de produtos utilizados para assepsia e desinfecção no setor de produção leiteira (ordenha mecânica), ou seja, não são defensivos agrícolas sujeitos à alíquota zero nos termos do art. 1º, II, da Lei nº 10.925/2004. Em relação às aquisições de leite concentrado integral e soja em grãos, alega que, da mesma forma que ocorre em relação às preparações destinadas a alimentação de animais, a interessada realiza o débito das contribuições quando promove a revenda para outro contribuinte, perfazendo a operação no princípio da não cumulatividade. De maneira geral, afirma que a grande maioria das aquisições glosadas nesse tópico se refere a matérias-primas utilizadas na fabricação de produtos destinados a alimentação humana e animal, o que se confirma pela atividade agroindustrial desenvolvida pela manifestante. Assevera que essas aquisições geram crédito, inobstante tenham sido realizadas mediante alíquota zero, pois os produtos foram previamente sujeitos à incidência em cascata do tributo nas etapas anteriores de circulação. Discorre sobre o conceito de tributação e defende a tese de que as operações sujeitas a alíquota zero são conceitualmente operações tributadas, não incidindo portanto a vedação prevista no art. 3º, § 2º, da Lei nº 10.637/2002. Por fim, defende que, caso não sejam acatadas essas alegações, seja aplicada a regra do crédito presumido prevista no art. 8º da Lei nº 10.925/2004. - No que tange ao conceito de insumo aplicável na sistemática não cumulativa do PIS e da Cofins, assevera que a Receita Federal extrapolou os limites de sua competência ao fixar uma interpretação restritiva da matéria nas Instruções Normativas SRF nºs 247/2002 e 404/2004. Aduz que a concepção estrita de insumo não se coaduna com a base econômica do PIS e da COFINS e defende que devem ser considerados como insumo todos os gastos ligados aos elementos produtivos que proporcionam a existência do produto ou serviço, seu funcionamento, sua manutenção ou seu aprimoramento, podendo o insumo integrar qualquer das etapas que resultem no produto ou serviço (até as posteriores), desde que sejam imprescindíveis ao funcionamento do fator de produção. Cita decisões do CARF no sentido de que o conceito de insumo não deve ser atrelado ao que consta na legislação do IPI, mas sim se aproximar do conceito de custos dedutíveis para apuração do IRPJ, abrangendo todos os custos e despesas necessárias, usuais e normais da atividade da empresa. Afirma que no presente caso, além de os insumos glosados estarem de acordo com as Instruções Normativas nºs 247/2002 e 404/2004, o direito ao crédito fica ainda mais evidenciado levando em consideração o conceito proposto pelo CARF, motivo pelo qual as glosas não merecem persistir, conforme exemplos a seguir. - Questiona os créditos referentes à aquisição de produtos químicos utilizados para assepsia na indústria de alimentos. Afirma que o produto glosado – peróxido de hidrogênio – tem destinação exclusiva para indústria de alimentos, conforme print da descrição do produto extraída do site da empresa fornecedora. Discorre sobre detalhes da utilização desse produto e assevera que o CARF já decidiu pela possibilidade apuração de crédito em relação ao mesmo. Fl. 1435DF CARF MF Original Fl. 9 do Acórdão n.º 3201-011.372 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10940.902973/2017-75 - Insurge-se contra a glosa dos créditos apurados sobre “embalagens”, citando alguns julgados em que o CARF reconheceu que as embalagens para transporte podem ser consideradas insumo para fins de apuração de créditos do sistema não cumulativo do PIS e da Cofins. - Em relação à glosa dos “serviços de transporte de carga – entre estabelecimentos de uma mesma pessoa jurídica”, assevera que a autoridade fiscal entendeu equivocadamente que houve movimentação de produto acabado entre estabelecimento da mesma pessoa jurídica, sendo que o que efetivamente ocorreu foi a movimentação de matérias primas entre as unidades industriais e de beneficiamento da manifestante. Afirma que o laudo do processo produtivo anexado à manifestação comprova que não se trata de deslocamento de produto final pronto para comercialização, mas sim, de insumos que serão utilizados em alguma das unidades de beneficiamento. Aqui, mais uma vez, faz referência a decisões do CARF. - Contesta também a glosa de “aquisições de pessoas físicas”, alegando que diante da já ressaltada interpretação extensiva do conceito de insumo, todos os custos diretamente relacionados à produção de bens devem, sem sombra de dúvida, ser considerada na apuração do crédito das contribuições. - Quanto à glosa efetuada no tópico “tomador de serviço de transporte”, afirma que o fato de o tomador do serviço ser outro contribuinte não é determinante para o reconhecimento do direito ao crédito, uma vez que reste comprovado que foi a manifestante, na condição de destinatária do produto adquirido, quem suportou o ônus pelo custo no serviço de transporte. Assim, requer prazo e/ou diligência para comprovação do pagamento pelo custo do frete em questão. - Impugna a glosa relacionada ao “ativo intangível”, alegando que o crédito aproveitado se refere a ativo imobilizado destinado exclusivamente ao setor industrial/produtivo da cooperativa. Indica as aquisições relacionadas a esse tema, feitas junto à empresa Schiess Automação e Comércio Ltda e afirma que a autoridade fiscal deve ter se equivocado em razão do CFOP (material para uso ou consumo), bem como em razão do nome do fornecedor, que faz referência a prestação de serviço de automação. Afirma que essas aquisições devem ser interpretadas através do centro de custo para o qual foi destinado, que se refere a unidade de beneficiamento de leite (Instalações Para o Projeto Pepsico UBL). Esclarece que esses custos ocorreram especialmente para que a referida unidade recebesse a habilitação para realizar exportações, para o que um dos critérios é o investimento em equipamentos para linha de produção, os quais foram instalados pela empresa Schiess Automação e Comércio Ltda. - Ataca a glosa relativa a bens do ativo imobilizado – “máquinas e equipamentos"" e ""depreciação acelerada"" - afirmando que é necessário o conhecimento, se possível in loco, das unidades produtivas da manifestante, uma vez que apenas o laudo do processo produtivo pode não ser suficiente para o convencimento dos julgadores. Assim, requer desde já a possibilidade de diligência para verificação de suas atividades industriais. Apresenta um demonstrativo de algumas rubricas do seu ativo imobilizado, afirmando que os mesmos estão relacionados ao setor industrial na produção de bens destinados à venda. Por fim, menciona informações constantes da aba “Ajuda” do DACON, bem como informações constantes do Perguntas e Respostas da EFD Contribuições. - Quanto à glosa relativa às despesas com “energia elétrica”, afirma que a ausência de documento fiscal não tem o condão de limitar o direito ao crédito, pois os fornecedores Elektro Eletricidade e Serviços S/A e Copel Distribuição S/A também são contribuintes dos impostos administrados pela Receita Federal e assim podem ser comprovadas pelo próprio ente fazendário. Quanto à não aceitação dos valores concernentes a taxa de iluminação pública e demanda contratada, alega que a glosa está equivocada, ao menos Fl. 1436DF CARF MF Original Fl. 10 do Acórdão n.º 3201-011.372 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10940.902973/2017-75 no que diz respeito à “demanda contratada”, haja vista que a conferência efetuada pela autoridade fiscal se limitou às faturas de energia elétrica. Argumenta que para expurgar os valores relativos a “demanda contratada” a autoridade fiscal deveria ter aprofundado sua análise a respeito da operação para saber se a demanda foi ou não efetivamente utilizada. - Afirma que as glosas relativas a “aquisições não identificadas” são referentes a apenas duas notas fiscais referentes ao centro de custo “Esterilização/Mistura UHT – UBL”, cujo crédito decorre da ativação dos bens na linha de montagem da Usina de Beneficiamento de Leite. Assevera que seria possível à fiscalização confrontar os respectivos documentos com base em outras informações, mas ainda assim requer o direito de apresentar esses documentos durante a instrução do processo, tendo em vista estar diligenciando internamente para a localização dos mesmos. - Alega que a glosa referente a “transporte de funcionários” dispensa maiores considerações, pois tal matéria já foi enfrentada de forma favorável aos contribuintes no âmbito do CARF, conforme decisão mencionada. Afirma que o custo de transporte de funcionários até o local de trabalho de produção tem a característica de insumo – custo essencial para a atividade fim da manifestante – uma vez que suas unidades industriais se encontram geograficamente espalhadas. - Quanto à glosa descrita pela autoridade fiscal no item “crédito presumido - batata”, alega que o rol legal de produtos não é taxativo e afirma que a manifestante atende todos os requisitos para fruição do crédito presumido pela aquisição de batata junto a produtor pessoa física, tendo em vista ser uma empresa agroindustrial que industrializa a batata, produzindo um novo produto destinado à alimentação humana. Afirma também que os créditos em questão foram apurados na aquisição de batata classificada na NCM 2005.20.00, mas a fiscalização entendeu equivocadamente que a correta classificação do produto corresponderia a NCM 0701.90.00, o que representa hipótese de exclusão do referido direito creditório. Para demonstrar o equívoco da fiscalização, apresenta os textos das referidas classificações e afirma que a NCM nº 2005.20.00 pressupõe que a batata não seja congelada, sendo que no caso a batata é congelada para a finalidade de produção de batatas fritas, sendo então correta a classificação no NCM 0701.90.00. - Discorda também da glosa do tópico “crédito presumido – soja in natura (Cargill) para industrialização”, argumentando que de acordo com o conceito estabelecido pelo art. 4º e incisos do Decreto nº 7.212/2010 o termo “industrialização” não diz respeito unicamente à hipótese em que o próprio contribuinte realize a fabricação de sua mercadoria, pois alberga também a operação que modifique o acabamento, a apresentação, finalidade e aperfeiçoamento para consumo do material. Defende que a interpretação do termo “produzam” contido no art. 8º da Lei nº 10.925/2004 pressupõe a análise do referido art. 4º do Decreto nº 7.212/2010, de modo que a remessa da soja à pessoa jurídica Cargill Agrícola S/A para a realização de industrialização por encomenda não é motivo para a glosa dos créditos, pois o óleo bruto degomado produzido pela Cargill volta para o estabelecimento da manifestante e acaba sendo aplicado no seu processo de produção de mercadorias de origem animal ou vegetal. - Questiona a “apuração final” apresentada pela autoridade fiscal, destacando três aspectos. No primeiro item, alega que a autoridade fiscal equivocou-se ao liquidar os valores mantidos e os glosados (na linha Ajuste de Redução). Explica que esses valores se referem a crédito decorrente da aquisição de insumos que são destinados à produção de alimentação humana e animal (em especial, farelo de soja e farelo de canola). Esclarece que tendo em vista que tais bens chegam com suspensão do PIS e da COFINS, a manifestante não faz o aproveitamento dos créditos ordinários, mas por outro lado também não aproveitou o crédito presumido previsto na legislação (art. 55 da Lei nº 12.350/2010 e art. 8º da Lei nº 10.925/2004). Assim, conclui que os valores do “Ajuste de Redução” se referem a crédito presumido que não foi aproveitado, e requer a manutenção dos valores de crédito neles indicado. No segundo item, alega que nos Fl. 1437DF CARF MF Original Fl. 11 do Acórdão n.º 3201-011.372 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10940.902973/2017-75 meses de julho de 2009 a março de 2010 mantinha saldo credor em sua conta gráfica suficiente para contrapor os débitos apurados em 2012 e que a autoridade fiscal, ao não reconhecer esse crédito, reduziu de maneira substancial o direito ao crédito ressarcível objeto de discussão no presente processo e nos referentes aos demais trimestres de 2012. Apresenta prínt da tela do EFD-Contribuições para demonstrar a composição do saldo de créditos em questão, o qual afirma ser passível de utilização para compensação com os débitos apurados no ano 2012. Indica também o demonstrativo da consolidação dos valores das contribuições do período de janeiro/2012 e arremata afirmando que não são aceitáveis os argumentos superficiais da autoridade fiscal, sem conferência dos créditos consolidados no EFD- Contribuições. Por fim, no terceiro item, informa que apresentou manifestações de inconformidade para todos os períodos em que foram transmitidos pedidos de ressarcimento (2009 a 2015) e que ainda há outros períodos pendentes de homologação. Entende que se trata de créditos sub judice que podem compor a base de ressarcimento da manifestante, e por isso a autoridade fiscal não poderia “ímpor um determínado procedímento que vísa desconsíderar crédítos em períodos anteríores para, por exemplo, deíxar de homologar uma compensação do trímestre em discussão e retírar do contríbuínte crédítos ressarcíveís para fazer frente a Dcomp não homologada”. Afirma que ao atuar dessa forma a autoridade fiscal “age em detrímento ao díreíto de escolha do contríbuínte em díspor e utílízar dos crédítos, bem como fere as balízas legaís quanto ao respectívo procedímento”. - Alega que tem direito à incidência de juros compensatórios e de correção monetária, por meio da Taxa Selic, sobre o crédito concedido em seu favor. Discorre sobre esse assunto, ressaltando a importância da recomposição do valor original em bases reais, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do Estado e o consequente empobrecimento injusto do contribuinte. Aduz que a demora no ressarcimento tem natureza de “resistência ilegítima”, o que corrobora a necessidade de correção monetária do crédito pleiteado, conforme julgados do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Salienta que no caso não se trata de mero crédito escritural, mas sim de crédito objeto de pedido de ressarcimento, no qual a mora do Fisco pode ser constatada pelo decurso de mais de 360 dias entre os pedidos de ressarcimento e a data do reconhecimento dos mesmos. Por fim, ressalta que os débitos cobrados pelo Estado sempre são acrescidos da correção monetária, não sendo justo que o Estado queira aplicar regra inversa quando se encontra na obrigação de restituir. Ao final, com base nesses argumentos, o interessado requereu: a) a reforma do Despacho Decisório, com o reconhecimento do direito ao ressarcimento integral do valor solicitado; b) a incidência de juros compensatórios e correção monetária, por meio da taxa Selic, sobre o crédito concedido em seu favor; c) a determinação de diligência para que a autoridade fiscal promova a correta interpretação da legislação quanto ao crédito presumido, transporte interno de leite entre estabelecimentos, bem como demais ajustes quanto às glosas efetuadas. É o relatório. A manifestação foi julgada parcialmente procedente e assim ementada: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: (...) ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE DE ATOS NORMATIVOS. INVIABILIDADE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. Os órgãos de julgamento administrativo estão obrigados a cumprir as disposições da legislação tributária vigente e o entendimento da RFB expresso em atos normativos, sendo incompetentes para apreciar arguições de inconstitucionalidade e ilegalidade de atos legais regularmente editados. Fl. 1438DF CARF MF Original Fl. 12 do Acórdão n.º 3201-011.372 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10940.902973/2017-75 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/04/2012 a 30/06/2012 REGIME NÃO CUMULATIVO. COOPERATIVA DE PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA. BENS PARA REVENDA E INSUMOS PROVENIENTES DE ASSOCIADOS. IMPOSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DE CRÉDITOS. No regime não cumulativo da Contribuição para o PIS/Pasep, as sociedades cooperativas de produção agropecuária podem apurar créditos na aquisição de bens para revenda e de bens e serviços utilizados como insumos adquiridos de não associados, sendo vedado o creditamento em relação a bens e serviços provenientes de associados. REGIME NÃO CUMULATIVO. BENS E SERVIÇOS NÃO SUJEITOS AO PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DE CRÉDITO. Em regra, no regime da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep, é vedada a apuração de créditos na aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição. REGIME NÃO CUMULATIVO. CONCEITO DE INSUMO. CRITÉRIOS. ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. DECISÃO DO STJ. EFEITO VINCULANTE PARA A RFB. No regime da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep, aplica-se o conceito de insumo adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR, julgado em 22/02/2018 sob a sistemática dos recursos repetitivos, o qual tem efeito vinculante para a Receita Federal do Brasil - RFB (art. 19-A da Lei nº 10.522/2002; art. 3º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 01/2014; Nota Explicativa PGFN nº 63/2018; e Parecer Normativo COSIT nº 05/2018). No referido julgado, restou assentado que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica do contribuinte. O critério da essencialidade refere-se ao item do qual dependa, intrínseca e fundamentalmente, o produto ou o serviço, constituindo elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço, ou, quando menos, a sua falta lhes prive de qualidade, quantidade e/ou suficiência. O critério da relevância é identificável no item cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, integre o processo de produção, seja pelas singularidades de cada cadeia produtiva, seja por imposição legal. REGIME NÃO CUMULATIVO. INSUMOS. GASTOS POSTERIORES AO PROCESSO PRODUTIVO. EMBALAGENS PARA TRANSPORTE DE PRODUTOS ACABADOS. IMPOSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DE CRÉDITOS. As despesas referentes a etapas posteriores ao término do processo produtivo, tais como gastos com aquisição de embalagens para transporte de produtos acabados, não são considerados insumos para fins de apuração de crédito da COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PRODUTOS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA PESSOA JURÍDICA. Fl. 1439DF CARF MF Original Fl. 13 do Acórdão n.º 3201-011.372 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10940.902973/2017-75 Os serviços de transporte realizados entre estabelecimentos do contribuinte, referentes a matérias-primas, produtos intermediários e produtos em elaboração, podem ser considerados insumos para fins de apuração de crédito da Contribuição para o PIS/Pasep. Isso não ocorre quando se trata de transporte de produtos acabados destinados à venda, pois não há insumos na atividade comercial. REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. FRETE NA AQUISIÇÃO DE BENS. POSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO VINCULADA AO CRÉDITO DO BEM ADQUIRIDO. A possibilidade de apuração de crédito de Contribuição para o PIS/Pasep sobre a despesa com frete na aquisição de bens para revenda ou de insumos se dá tão somente na medida em que o bem adquirido ensejar creditamento. REGIME NÃO CUMULATIVO. CRÉDITO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA CONSUMIDA. A legislação permite a apuração de créditos de Contribuição para o PIS/Pasep sobre a energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica, o que não abrange outros valores que possam ser cobrados na fatura, tais como taxas de iluminação pública, demanda contratada, juros, multa, dentre outros. REGIME NÃO CUMULATIVO. CRÉDITO SOBRE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO. MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. A apuração de créditos no regime da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep, em relação a máquinas e equipamentos incorporados ao ativo imobilizado, só é permitida quando se trata de bens adquiridos ou fabricados para locação a terceiros ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços. REGIME NÃO CUMULATIVO. EDIFICAÇÕES INCORPORADAS AO ATIVO IMOBILIZADO. DEPRECIAÇÃO ACELERADA. Conforme disposto no art. 6º da Lei nº 11.488/2007, o desconto de créditos sobre encargos de depreciação de edificações incorporadas ao ativo imobilizado no prazo de 24 meses só é possível no caso de aquisição de edificações novas ou de construção de edificações, as quais devem ser utilizadas na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços. REGIME NÃO CUMULATIVO. APURAÇÃO DE CRÉDITOS. BENS DO ATIVO INTANGÍVEL. A apuração de créditos de Contribuição para o PIS/Pasep com base em encargos de amortização de bens do ativo intangível só se tornou possível com o advento da Lei nº 12.973/2014, que incluiu o inciso XI ao art. 3º da Lei nº 10.833/2003. REGIME NÃO CUMULATIVO. BENS E SERVIÇOS ADQUIRIDOS DE PESSOAS FÍSICAS. VALOR DA MÃO DE OBRA PAGA A PESSOA FÍSICA. IMPOSSIBILIDADE DE APURAÇÃO CRÉDITOS. A legislação de regência da Contribuição para o PIS/Pasep com incidência não cumulativa não permite a apuração de créditos em relação a bens e serviços adquiridos de pessoas físicas, nem em relação ao valor da mão de obra paga a pessoa física. REGIME NÃO CUMULATIVO. CRÉDITO PRESUMIDO. AGROINDÚSTRIA. ROL TAXATIVO DE MERCADORIAS. A apuração do crédito presumido previsto no art. 8º da Lei nº 10.925/2004 é permitida apenas às pessoas jurídicas que produzam as mercadorias de origem animal ou vegetal mencionadas expressamente nesse dispositivo legal. Fl. 1440DF CARF MF Original Fl. 14 do Acórdão n.º 3201-011.372 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10940.902973/2017-75 Manifestação de Inconformidade Improcedente Direito Creditório Não Reconhecido Intimada da decisão a Recorrente apresentou Recurso Voluntário no qual, basicamente, reitera as alegações já apresentadas na defesa anterior no tocante às glosas mantidas, apresentando fundamentos sobre os seguintes tópicos: 5. MÉRITO – DAS GLOSAS APRESENTADAS NO DESPACHO DECISÓRIO 5.1 BENS PARA A REVENDA 5.1.1 AQUISIÇÃO DE COOPERADOS 5.2 ENERGIA ELÉTRICA FORNECIDA PELA ELETRORURAL 5.3 AQUISIÇÃO NÃO SUJEITAS AO PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES A) Revenda/Insumos – preparações destinadas a alimentação B) Farelo de Canola – Farelo de Soja – Leite concentrado integral – Soja em grãos (Revenda/Industrialização) C) Detergente (revenda - assepsia na ordenha leiteira NCM’s 2809.2010, 2811.1990, 3402.9039, 3808.4029, 3808.5029 e 3808.9910); 5.4 BENS E SERVIÇOS UTILIZADOS COMO INSUMOS 5.4.1 AQUISIÇÃO DE EMBALAGENS 5.4.2 SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE CARGAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA PESSOA JURÍDICA 5.4.3 AQUISIÇÕES DE PESSOAS FÍSICAS 5.4.4 TOMADOR DO SERVIÇOS DE TRANSPORTE 5.5 ATIVO INTANGÍVEL 5.6 BENS DO ATIVO IMOBILIZADO – MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS 5.7 BENFEITORIAS SOBRE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO 5.7 DESPESAS COM ENERGIA ELÉTRICA 5.8 AQUISIÇÕES NÃO IDENTIFICADAS 5.9 TRANSPORTE DE CARGAS 5.10 CRÉDITO PRESUMIDO BATATA 5.11 CRÉDITO PRESUMIDO SOJA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO 6. DA APURAÇÃO FINAL 6.1 DO SALDO CREDOR EM 2009 E 2010 6.2 DOS CRÉDITOS OBJETO DE DISCUSSÃO EM OUTRAS MANIFESTAÇÕES 7 DO DIREITO À ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA – SELIC Fl. 1441DF CARF MF Original Fl. 15 do Acórdão n.º 3201-011.372 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10940.902973/2017-75 Após, houve informação nos autos sobre ter sido impetrado Mandado de Segurança para “imediata distribuição e inclusão em pauta para julgamento dos Recursos Voluntários”, com prolação de sentença favorável em agosto/2023. É o relatório. Voto Conselheiro Márcio Robson Costa, Relator. O recurso voluntário é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, dele, portanto, tomo conhecimento. Não foram arguidas preliminares. Inicialmente, cumpre destacar que a Recorrente é uma cooperativa que tem por objeto a fabricação de laticínios, preparação do leite, processamento de carnes, comércio atacadista de soja, comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo, prestação de serviços de armazenagem, serviços de abastecimento, serviços financeiros, serviços técnicos e serviços sociais, serviços de industrialização, dentre outras atividades. Conceito de insumo É sabido que a delimitação do conceito de insumo para fins de apuração de créditos de Pis e de Cofins, por muitos anos, era disciplinada no âmbito da Receita Federal do Brasil por meio das IN nº 247/2002 e nº 404/2004, que traziam um conceito mais restritivo acerca daquilo que poderia ser admitido como tal, estabelecendo a necessidade de que o bem ou o serviço analisado fosse diretamente empregado no processo produtivo. Ao longo do tempo as definições trazidas pelos sobreditos normativos foram recorrentemente questionadas, tendo sido apreciadas pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp nº 1.221.170-PR, de relatoria do Min. Napoleão Nunes Maia, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, cuja conclusão, portanto, é de observância obrigatória neste Conselho por força do §2º do art. 62 de seu regimento. Na oportunidade, decidiu-se que é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas INs SRF nº 247/2002 e nº 404/2004, na medida em que compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003. Além disso, restou estabelecido que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte. Os critérios de essencialidade e relevância estão esclarecidos no voto da Min. Regina Helena Costa: “diz com o item do qual dependa, intrínseca e fundamentalmente, o produto ou serviço”, a)”constituindo elemento essencial e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço” ou “b) quando menos, a sua falta lhes prive de qualidade, quantidade e/ou Fl. 1442DF CARF MF Original Fl. 16 do Acórdão n.º 3201-011.372 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10940.902973/2017-75 suficiência”. Por outro lado, o critério de relevância “é identificável no item cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, integre o processo de produção, seja: a) “pelas singularidades de cada cadeia produtiva” b) seja “por imposição legal.” Entendeu o STJ que o conceito de insumos, para fins da não-cumulatividade aplicável às referidas contribuições, não corresponde exatamente aos conceitos de “custos e despesas operacionais” utilizados na legislação do Imposto de Renda. Desse modo, não serão todas as despesas realizadas com a aquisição de bens e serviços para o exercício da atividade empresarial precípua do contribuinte direta ou indiretamente que serão consideradas insumos. Assim, ainda que se observem despesas importantes para a empresa, inclusive para o seu êxito no mercado, elas não são necessariamente essenciais ou relevantes, quando analisadas em cotejo com a atividade desenvolvida, sob um viés objetivo. A análise da essencialidade deve ser objetiva, dentro de uma visão do processo produtivo, e não subjetiva, considerando a percepção do produtor ou prestador de serviço. Portanto, se, por um lado, a decisão do STJ afastou o critério mais restritivo adotado pelas IN SRF nº 247/2002 e nº 404/2004, por outro lado, igualmente, repeliu que fosse acolhido critério excessivamente amplo, consagrado na legislação do IRPJ, que aproveita o conceito de despesas operacionais. O Tribunal adotou a interpretação intermediária acerca da definição de insumo, considerando que seu conceito deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, levando-se em conta as particularidades de cada processo produtivo. Por fim, é importante esclarecer que o critério estabelecido pelo STJ tem sua aplicação adstrita ao enquadramento ou não de determinada operação como insumo à luz da previsão contida especificamente no inciso II dos art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 e não deve ser utilizado para teste de subsunção às demais hipóteses de apuração de crédito previstas nos demais incisos dos mesmos dispositivos. Para a adoção do novo entendimento, no âmbito da RFB, deve ser observado o disposto no art. 21 da Lei n* 12.844, de 19 de julho de 2013, de modo que as Delegacias de Julgamento da Receita Federal do Brasil “deverão reproduzir, em suas decisões sobre as matérias a que se refere o caput, o entendimento adotado nas decisões definitivas de mérito, que versem sobre essas matérias, após manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional nos casos dos incisos IV e V do caput”. Diante disso, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional- PGFN editou a Nota SEI nº 63/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF com o objetivo de dispensa de contestação recursos nos processos judiciais que versem acerca da matéria julgada em sentido desfavorável à União, como também delimitar a extensão e o alcance do julgamento do Recurso Especial. Posteriormente, foi elaborado o Parecer Normativo Cosit/RF nº 05/2018, normatizando o entendimento da Receita Federal acerca da aplicabilidade da nova conceituação de insumos, cuja observância é obrigatória nesta esfera administrativa. Feitas as considerações, conforme esclarece a própria PGFN no referido parecer, o conceito de insumos deve ser aferido no âmbito da atividade desempenhada pelo contribuinte, em particular. Fl. 1443DF CARF MF Original Fl. 17 do Acórdão n.º 3201-011.372 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10940.902973/2017-75 Nesse passo, as glosas serão enfrentadas utilizando os tópicos apresentados no Recurso Voluntário. 5.1 BENS PARA A REVENDA 5.1.1 AQUISIÇÃO DE COOPERADOS A glosa dos créditos relativos a bens adquiridos para revenda e bens e serviços destinados à utilização como insumos, fornecidos por cooperados da Recorrente, conforme consta da decisão de piso, foi fundamentada pela Autoridade Fiscal em atendimento ao disposto no art. 23 da Instrução Normativa SRF nº 635, de 24/03/2006: Art. 23 As sociedades cooperativas de produção agropecuária e de consumo sujeitas à incidência não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins podem descontar, do valor das contribuições incidentes sobre sua receita bruta, os créditos calculados em relação a: I -bens para revenda, adquiridos de não associados, exceto os decorrentes de: (...) II - aquisições efetuadas no mês, de não associados, de bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes; A instância de piso advertiu ainda que, ao tempo da prolação do acórdão recorrido, encontrava-se vigente a Instrução Normativa RFB n° 1.911, de 11/10/2019. Atualmente, a matéria é disciplinada pela Instrução Normativa RFB n° 2.121, de 15/12/2022, que contém a mesma vedação: Art. 323. As sociedades cooperativas de produção agropecuária e de consumo sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins podem descontar, do valor das contribuições incidentes sobre sua receita bruta, os créditos calculados em relação a: I - bens para revenda, adquiridos de não associados, exceto os relacionados no inciso II do art. 160; II - aquisições efetuadas no mês, de não associados, de bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, nos termos do art. 176; Nesse contexto, a discussão gira em torno da possibilidade de tomada de créditos, por parte de uma sociedade cooperativa de produção agropecuária, em relação a bens adquiridos para revenda, assim como sobre bens e serviços utilizados como insumos, todos adquiridos dos próprios cooperados. A Recorrente afirma ser incontroverso que “não se limita o crédito em razão da ‘pessoa jurídica’, necessário se faz demonstrar que as aquisições junto a cooperados são regularmente tributadas, motivo pelo qual, “ainda que não estivesse destacado na nota fiscal o valor das contribuições, deve-se levar em consideração que houve a apuração do Pis e da Cofins Fl. 1444DF CARF MF Original Fl. 18 do Acórdão n.º 3201-011.372 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10940.902973/2017-75 no ‘ato cooperado’, bem como esse custo compõe a comercialização da mercadoria.” Como demonstrativo, reproduziu uma nota fiscal em seu recurso: E acrescenta ainda, o seguinte: Muito embora a referida norma jurídica possa ser entendida no sentido de que “as operações entre cooperativa e cooperados poderão ser deduzidas para fins de apuração das contribuições”, por sua vez, o “ato cooperado” não se pode confundir, por exemplo, com uma operação de venda tributada pela contribuição do Pis e da Cofins. Em que pese o aludido entendimento, a regra jurídica para apuração das contribuições para Pis e Cofins não encontra ressonância na forma defendida pela i. Autoridade Fiscal, tendo em vista que não pode haver confusão entre “atos cooperados” e a “devida incidência” de todos os tributos nessas operações. Para tanto, será justificada a interpretação quanto as normas jurídicas ora transcritas, a fim de que haja a aplicação correta do direito ao presente caso. Quanto a não cumulatividade da contribuição ao PIS/PASEP e da COFINS, a fim de explicar a matéria em tela, tem-se a limitação do inciso II do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, repetido no inciso II do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, senão vejamos: Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: [...] § 2o Não dará direito a crédito o valor: (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) [...] II - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição. (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004) (grifou-se) Fl. 1445DF CARF MF Original Fl. 19 do Acórdão n.º 3201-011.372 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10940.902973/2017-75 Temos na redação acima “quatro hipóteses” que não ensejam o direito ao crédito para o adquirente: i) não sujeito ao pagamento da contribuição; ii) isenção, iii) alíquota zero, e iv) não alcançados pela contribuição. No entanto, é incontroverso que praticamente todas as operações (vendas) realizadas por uma cooperativa à outra, no caso a Recorrente, são tributadas pelo Pis e a Cofins. O fato de haver algumas deduções e/ou exclusões na apuração dos tributos a recolher pela cooperativa/vendedora não caracteriza a limitação prevista no inciso II do §2º do artigo 3º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003. ... A limitação ao crédito, conforme prevê inciso II do §2º do artigo 3º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, aplica-se tão somente em relação a “bens” e “serviços”, cujo determinado ato jurídico afastou dessas operações a incidência das contribuições. A contrario sensu estando o “bem” ou “serviço” sujeito as contribuições, independentemente se a compra e venda é realizada entre cooperados, o direito ao crédito se mantém hígido em razão de que a característica constitucional da incidência que se submete a receita. Entendo, contudo, que razão não lhe assiste, devendo prevalecer o entendimento da instância de piso ao ressaltar que, para além da vedação à apuração de crédito prevista nas citadas Instruções Normativas, a própria essência da operação realizada entre a cooperativa e seus associados, que poderão excluir da base de cálculo da COFINS e do PIS/PASEP aqueles valores, decorrentes da comercialização de produto por eles entregue à cooperativa, daí a vedação ao crédito. É o que pode se apreender do voto condutor do Acórdão recorrido: De qualquer forma, convém acrescentar que a vedação à apuração de crédito prevista nas citadas Instruções Normativas encontra respaldo na própria essência da operação realizada entre a cooperativa e seus associados, a qual não configura uma compra e venda, mas sim mera entrega de produtos para comercialização ou industrialização. Isto é, as operações realizadas entre a cooperativa e seus cooperados não caracterizam “aquisição”, portanto não há que se falar em apuração de créditos a título de “aquisição” de bens para revenda e de aquisição de insumos. Nesse sentido, pode-se mencionar os fundamentos da Solução de Consulta COSIT nº 266, de 19/12/2018, publicada no DOU em 02/01/2019, da qual destaco seguinte trecho: ... A interessada contesta a glosa dos créditos, alegando que as operações realizadas por uma cooperativa a outra são tributadas pelo PIS e pela Cofins. Argumenta que o fato de haver algumas deduções ou exclusões na apuração do valor a recolher pela cooperativa vendedora não enseja a limitação à apuração de crédito prevista no art. 3º, § 2º, II, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003. Em reforço a essa alegação, invoca a Solução de Consulta COSIT nº 65/2014, cuja conclusão teria sido corroborada pelo Parecer PGFN/CAT nº 1.425/2014. Na Solução de Consulta mencionada pela interessada restou definido que “a aquisição de produtos junto a cooperativas não impede o aproveitamento de créditos no regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, observados os limites e condições previstos na legislação”. Esse entendimento foi fundamentado nas premissas de que “as receitas das cooperativas, regra geral, estão sujeitas ao pagamento das contribuições” e de que “as exclusões da base de cálculo às Fl. 1446DF CARF MF Original Fl. 20 do Acórdão n.º 3201-011.372 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10940.902973/2017-75 quais as cooperativas têm direito não se confundem com não incidência, isenção, suspensão ou redução de alíquota a 0 (zero)”. Contudo, conforme já visto, a impossibilidade de apuração de créditos pela cooperativa adquirente no caso de aquisição de bens de associados não decorre apenas do fato de se tratar de operação não sujeita ao pagamento das contribuições, mas também (e principalmente) do fato de se tratar de ato cooperativo, o qual não configura uma aquisição de bens para revenda ou uma aquisição de insumos passível de gerar créditos de PIS e COFINS. Ou seja, a glosa dos créditos, no presente caso, não decorreu somente da circunstância de os fornecedores dos bens serem sociedades cooperativas, mas sim da condição de se tratar de pessoas jurídicas associadas da Cooperativa Castrolanda. Aliás, observa-se que apenas uma parte dessas associadas são sociedades cooperativas (Coperativa Agropecuária Caete-Coac e Frísia Cooperativa Agroindustrial, por exemplo), sendo certo que diversas delas não ostentam essa natureza (Uteva Agropecuária Ltda e Agropecuária Jatibuca Ltda, entre outros). Desse modo, a Solução de Consulta e o Parecer invocados pela interessada não têm aplicação ao caso ora analisado. Em nenhum momento tais atos enfrentaram a questão específica que aqui se coloca, que é a vedação à apuração de créditos de PIS e COFINS por uma sociedade cooperativa de produção agropecuária em relação a bens e serviços fornecidos por seus associados (sejam estes cooperativas ou não). Analisando a fundamentação da glosa, observa-se que a autoridade fiscal glosou os créditos decorrentes da aquisição de produtos efetuada de cooperados, por entender que estes não teriam sido oferecidos à tributação e, nessa condição, não dariam direito ao crédito, tendo em vista que as receitas das cooperativas, decorrentes da comercialização da produção dos cooperados, poderão ser excluídas da base de cálculo do PIS e da Cofins, ou seja, configuram operações não sujeitas ao pagamento da contribuições. Assim, entendo correta o enquadramento como atos cooperativos, que não implicam operações de compra e venda de produtos, tendo em vista que tais valores são excluídos das bases de cálculo do PIS e da COFINS das sociedades cooperativas, do contrário seria conferido crédito de um valor não oferecido à tributação pela Recorrente. Conforme julgado no Recurso Especial nº 1.164.716, será considerado como ato cooperativo aquele praticado entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais, nos termos do caput do art. 79 da Lei nº 5.764\1971 1 , devendo ser aplicado então o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, na sistemática dos recursos repetitivos. Ademais, ainda segundo a decisão recorrida, deve-se observar a vedação imposta pelo inciso II do § 2º do art. 3º das Leis no 10.637/2002 e no 10.833/2003, segundo o qual não dará direito a crédito o valor da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição. 1 Art. 79. Denominam-se atos cooperativos os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais. Parágrafo único. O ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria. Fl. 1447DF CARF MF Original Fl. 21 do Acórdão n.º 3201-011.372 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10940.902973/2017-75 Tal entendimento tem sido adotado por este CARF, a exemplo do Acórdão nº. 3401-009.869 – 3ª Seção de Julgamento / 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária, de relatoria do ilustre Conselheiro Luis Felipe de Barros Reche: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/10/2005 a 31/12/2005 CRÉDITOS. BENS OU SERVIÇOS NÃO SUJEITOS AO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO. A Lei no 10.833/2003, em seu art. 3o, § 2o, inciso II, veda o direito a créditos da não- cumulatividade sobre o valor da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição. RECEITAS DAS COOPERATIVAS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. De acordo com o art. 15, inciso I, da MP no 2.158-35/2001, as receitas das cooperativas, decorrentes da comercialização da produção dos cooperados, poderão ser excluídas da base de cálculo do PIS/PASEP e da Cofins, ou seja, são bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição. Da mesma forma caminhou o Acórdão n. 3301-011.297– 3ª Seção de Julgamento / 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária, de relatoria da ilustre Conselheira Semíramis de Oliveira Duro, no qual destaco excertos do voto: Do Direito ao Créditos nas Aquisições de Bens para Revenda - Aquisição de Cooperados Insurge-se contra o entendimento da Autoridade Fiscal, de que as aquisições realizadas junto a cooperados não poderiam gerar crédito das contribuições para o PIS e a COFINS, tendo em vista que a Instrução Normativa nº 635/2006 restringe o crédito apenas para aquisições de “não associados”. Não há razão no argumento. A decisão de piso foi precisa também neste tópico: A possibilidade de descontar, do valor das contribuições incidentes sobre a receita bruta, o crédito calculado em relação a aquisições de bens para revenda, estava regulamentada, à época dos fatos, pela Instrução Normativa SRF nº 635/2006, que assim dispunha: Dos Créditos a Descontar na Apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins Dos créditos decorrentes de aquisição e pagamentos no mercado interno Art. 23 As sociedades cooperativas de produção agropecuária e de consumo sujeitas à incidência não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins podem descontar, do valor das contribuições incidentes sobre sua receita bruta, os créditos calculados em relação a: (...) Tal disciplina mantém-se hígida até os dias atuais, através do art. 298, I, da IN RFB nº 1.911/2019. Assim, existe base legal para o desconto de créditos na aquisição de não associados, mas inexiste base para o creditamento na aquisição de associados. Fl. 1448DF CARF MF Original Fl. 22 do Acórdão n.º 3201-011.372 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10940.902973/2017-75 Relevante, ainda, estar-se diante de ato cooperativo, na acepção dada pelo art. 79 da Lei nº 5.764/1971 (que “define a Política Nacional de Cooperativismo e institui o regime jurídico das sociedades cooperativas”), in verbis: (...) Inexistindo a incidência das contribuições, nas operações em questão, por tratarem-se de atos cooperativos, é natural que inexista, também, o direito ao creditamento, por força do inciso II do §2º do art. 3º da Lei nº 10.637/2002. (...) Observe-se que tais conclusões foram evidenciadas, até mesmo, nos parágrafos 8 a 11 da própria Solução de Consulta nº 151 - SRRF09/Disit, de 27 de junho de 2011, que a empresa utiliza em seu socorro em outros momentos da presente Manifestação de Inconformidade. Mantém-se, portanto, as disposições do Despacho Decisório. Por tudo isso, nesse ponto a decisão não merece reparos, haja visto que os atos praticados com seus cooperados são considerados atos cooperativos, que não implicam operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria), não há que se falar na possibilidade de tomada de créditos. 5.2 ENERGIA ELÉTRICA FORNECIDA PELA ELETRORURAL A Recorrente defende novamente que as receitas auferidas pelas cooperativas de eletrificação rural são tributadas pelo PIS e pela COFINS e, portanto, não haveria impedimento à apuração de créditos quando da aquisição de energia elétrica da fornecedora de energia elétrica Eletrorural – Cooperativa de Infraestrutura Castrolanda. Contudo, as mesmas razões de decidir aplicam-se à glosa sobre créditos apurados sobre faturas de fornecimento de energia elétrica emitidas por cooperativa de eletrificação rural, a qual é membro cooperado da Recorrente. Há ainda dispositivo específico, qual seja o art. 12 da Instrução Normativa nº 635/2006, que estabelece que os bens e serviços vendidos por cooperativa de eletrificação rural a associados não fazem parte da base de cálculo das contribuições porquanto não permitem apuração de direito creditório pelo adquirente desses bens e serviços, também à luz do disposto no mencionado art. 3º, § 2º, II, da Lei nº 10.833/2003. Tais fundamentos foram reiterados para justificar a manutenção das glosas pela autoridade julgadora de primeira instância, ao qual reproduzo em parte para utilizar como fundamento para as razões de decidir do presente voto: Essa alegação não merece prosperar, pois os valores recebidos por cooperativa de eletrificação rural, referentes aos bens vendidos a associados, são excluídos da base de cálculo do PIS e da COFINS por ela devidas, nos termos do art. 12, II da Instrução Normativa SRF nº 635/2006; Art. 12. A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, apurada pelas sociedades cooperativas de eletrificação rural, pode ser ajustada, além do disposto no art. 9º, pela: (...) Fl. 1449DF CARF MF Original Fl. 23 do Acórdão n.º 3201-011.372 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10940.902973/2017-75 II - exclusão da receita referente aos bens vendidos aos associados, vinculados às atividades destes Se o valor dessa receita é excluído da base de cálculo, é de se concluir que se trata de operação não sujeita ao pagamento das contribuições. Consequentemente, é vedado à interessada apurar créditos nesse caso, ex vi do art. 3º, § 2º, II, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003: Art. 3º (....) § 2o Não dará direito a crédito o valor: (...) II - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição. De maneira semelhante ao que ocorreu em relação às glosas tratadas no tópico anterior, aqui é necessário destacar que a glosa não decorreu simplesmente do fato de o fornecedor ser uma cooperativa de eletrificação rural, mas sim do fato de haver uma relação de cooperativismo entre esse fornecedor e a interessada, relação essa que permite ao fornecedor excluir o valor da base de cálculo das contribuições. Em suma: as receitas da cooperativa de eletrificação rural, em termos gerais, não são afastadas da tributação pelo PIS e COFINS, contudo, no caso específico das receitas referentes aos bens vendidos aos associados, há uma regra que exclui a tributação (art. 12, I, da IN 635/2006), o que acarreta a impossibilidade de apuração de créditos para a adquirente, nos termos do art. 3º, § 2º, II, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003. Assim sendo, a glosa referente às despesas com energia elétrica adquirida da Cooperativa de Infraestrutura Castrolanda – Eletrorural deve ser mantida integralmente. 5.2. AQUISIÇÃO NÃO SUJEITAS AO PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES: No presente caso foram consideradas como aquisição de bens não sujeitos ao pagamento da contribuição, a compra de Oxiclean, Dermagel, U-20 IPV, farelo de soja, entre outros. A Recorrente, inicialmente, traz apontamento genérico sobre o equívoco na interpretação literal do dispositivo legal que veda o desconto/abatimento de créditos de PIS e COFINS na aquisição de insumos tributados à alíquota “zero”, isentos ou não tributados, que violaria a finalidade da técnica não-cumulativa, em detrimento do “objetivo finalístico do Governo Federal, que visa desonerar a carga tributária, possibilitando que ao final da cadeia, o consumidor final tenha melhor qualidade do produto, com o menor preço.” Veja-se: Assim, inexistindo na Carta Constitucional de 1988, (§12 art. 195) qualquer limitação expressa quanto a técnica da não-cumulatividade em relação ao PIS e a COFINS, deve se entender que o tipo de desoneração preconizado pela Lei 10.865/04 ao inserir o § 2, II, em ambos artigos 3º das Leis 10.637/02 e 10.833, também enquadra os insumos adquiridos com alíquota zero, conforme será demonstrado nos tópicos seguintes. Ainda há de se ressaltar que é equivocada a limitação do aproveitamento dos créditos aqui debatidos, visto que, não obstante a previsão original de tomada/desconto de crédito, em 30 de abril de 2004, foi editada a Lei 10.865/04, que incluiu nos art.(s) 3º das Leis nº 10.637 e 10.833 a seguinte vedação, in litteris: Fl. 1450DF CARF MF Original Fl. 24 do Acórdão n.º 3201-011.372 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10940.902973/2017-75 isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição. [...] Com base neste dispositivo, a Receita Federal entende ser imprescindível que haja a tributação na etapa anterior para conferir ao contribuinte direito ao crédito. Ademais, o recurso traz apontamento específico apenas em relação aos seguintes produtos: Detergente (revenda - assepsia na ordenha leiteira NCM’s 2809.2010, 2811.1990, 3402.9039, 3808.4029, 3808.5029 e 3808.9910); Houve contestação específica no tocante a glosa de aquisições de detergentes, quais sejam os produtos “Dermagel e Oxiclean”. Segundo a Recorrente, mais uma vez teria havido equívoco por parte do fornecedor, em se tratando de produtos não sujeitos à alíquota zero nos termos do art. 1º, II, da Lei nº 10.925/2004, uma vez que não se trata de defensivos agrícolas, mas sim de produtos destinados à assepsia e desinfecção no setor de produção leiteira (ordenhas eletrônicas). Cumpre registrar terem sido revertidas as glosas sobre produtos de limpeza e desinfecção, contudo, em relação ao Dermagel e Oxiclean produtos, a DRJ reitera o entendimento de que terá alíquota reduzida a zero o produto que: (i) constituir um defensivo agropecuário e (ii) seja classificado na posição 38.08 da TIPI: Defensivos agrícolas são produtos químicos, físicos ou biológicos usados no controle de seres vivos considerados nocivos ao homem, sua criação e suas plantações. São também conhecidos por agrotóxicos, pesticidas, praguicidas ou produtos fitossanitários. Dentre estes termos, o termo agrotóxico é o termo utilizado pela legislação brasileira. O artigo 1º, inciso II, da Lei nº 10.925/2004, tem a seguinte redação: Art. 1º Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes na importação e sobre a receita bruta de venda no mercado interno de: (...) II - defensivos agropecuários classificados na posição 38.08 da TIPI e suas matérias- primas; Da leitura do dispositivo legal, depreende-se que a operação de venda no mercado interno terá a alíquota do PIS e da COFINS reduzida a zero quando for referente a produto que: (i) seja um defensivo agropecuário; (ii) seja classificado na posição 38.08 da TIPI. A respeito da classificação dos produtos na posição 38.08 da TIPI, não há controvérsia, haja visto ter sido informado pela própria Recorrente no Relatório de Entradas apresentado à fiscalização (arquivo não paginável inserido às fls. 191 do e-dossiê nº 10010.060762/0317-37): Fl. 1451DF CARF MF Original Fl. 25 do Acórdão n.º 3201-011.372 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10940.902973/2017-75 Acerca da matéria, a Lei nº 10.925/2004 menciona “defensivos agropecuários”, atribuindo-lhes os benefícios da redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre a importação e a receita de venda no mercado interno. Além disso, é obrigatório o reconhecimento como “defensivos agrícolas” para que possam fazer jus ao benefício fiscal, cujos produtos, dependem, obrigatoriamente, do respectivo registro perante o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA. A questão, portanto, reside na identificação ou não de tais produtos como “defensivos agropecuários”, como defende a fiscalização: No entanto, analisando as características apontadas pela própria interessada, chega-se facilmente à conclusão de que os produtos em questão são defensivos agropecuários. Segundo ela afirma, trata-se de produtos utilizados na assepsia e desinfecção no setor de produção leiteira. Como exemplo, ela trouxe algumas informações específicas a respeito da utilização do produto denominado “Dermagel”, as quais são a seguir reproduzidas: Utilizado como banho anti-séptico nos tetos (teat drip) na pós-ordenha, controla e previne o surgimento de mastites pelo uso de princípios ativos naturais de potente efeito antibacteriano. A ação combinada do ácido láctico com ácido graxo de cadeia média e curta consegue reduzir ao mínimo as populações microbianas (u.f.c.) no leite, contribuindo na prevenção de mastites causadas por Staphilococcus aureus, Streptococcus agaiactias e Carinebacterias. Ora, essa descrição deixa evidente que se trata de um defensivo - produto destinado à prevenção da ação danosa de seres vivos considerados nocivos (no caso, bactérias) – destinado à utilização na atividade de pecuária leiteira. Nesse ponto, é importante destacar que o dispositivo legal prevê a redução da alíquota a zero para defensivos “agropecuários”, o que abrange não só os defensivos “agrícolas”, mas também os voltados à “pecuária”, tais como os que estão sendo aqui analisados. A instância de piso aponta ainda que a Receita Federal do Brasil pronunciou-se sobre o tema por meio da Solução de Consulta COSIT nº 335, de 23/06/2017: A Receita Federal do Brasil pronunciou-se sobre esse tema por meio da Solução de Consulta COSIT nº 335, de 23/06/2017, publicado no DOU em 25/07/2017, cuja ementa é transcrita a seguir: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS DEFENSIVOS AGROPECUÁRIOS. ALÍQUOTA ZERO. Para os fins previstos no art. 1º , II, da Lei nº 10.925, de 2004, consideram-se “defensivos agropecuários” os produtos que tenham registro pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), consoante preveem o art. 5º do Decreto nº 4.074, de 2002, e o art. 24 do Regulamento anexo ao Decreto nº 5.053, de 2004. Fl. 1452DF CARF MF Original Fl. 26 do Acórdão n.º 3201-011.372 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10940.902973/2017-75 Dispositivos Legais: Arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 7.802, de 1989; art. 1º, II e § 2º, da Lei nº 10.925, de 2004; arts.1º a 3º e 12 do Decreto-lei nº 467, de 1969; Decreto nº 2.376, de 1997; art. 5º, II, do Decreto nº 4.074, de 2002; arts. 4º , 24 e 25 do Anexo do Decreto nº 5.053, de 2004; art. 1º , II e § 2º do Decreto nº 5.630, de 2005; Decreto nº 7.660, de 2011. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP DEFENSIVOS AGROPECUÁRIOS. ALÍQUOTA ZERO. Para os fins previstos no art. 1º , II, da Lei nº 10.925, de 2004, consideram-se “defensivos agropecuários” os produtos que tenham registro pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), consoante preveem o art. 5º do Decreto nº 4.074, de 2002, e o art. 24 do Regulamento anexo ao Decreto nº 5.053, de 2004. Dispositivos Legais: Arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 7.802, de 1989; art. 1º, II e § 2º, da Lei nº 10.925, de 2004; arts.1º a 3º e 12 do Decreto-lei nº 467, de 1969; Decreto nº 2.376, de 1997; art. 5º, II, do Decreto nº 4.074, de 2002; arts. 4º , 24 e 25 do Anexo do Decreto nº 5.053, de 2004; art. 1º , II e § 2º do Decreto nº 5.630, de 2005; Decreto nº 7.660, de 2011. Conforme se extrai da Solução de Consulta, consideram-se “defensivos agropecuários” os produtos que tenham registro pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), consoante preveem o art. 5º do Decreto nº 4.074, de 2002, e o art. 24 do Regulamento anexo ao Decreto nº 5.053, de 2004. Vejamos o que estabelecem tais dispositivos: Art. 5 o Cabe ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento: I - avaliar a eficiência agronômica dos agrotóxicos e afins para uso nos setores de produção, armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas florestas plantadas e nas pastagens; e II - conceder o registro, inclusive o RET, de agrotóxicos, produtos técnicos, pré- misturas e afins para uso nos setores de produção, armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas florestas plantadas e nas pastagens, atendidas as diretrizes e exigências dos Ministérios da Saúde e do Meio Ambiente. ... Art. 24. O produto de uso veterinário, produzido no País ou importado, para efeito de licenciamento, deverá ser registrado no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Para a DRJ, os antissépticos e desinfetantes destinados à utilização em setores de ordenha (tanto os utilizados diretamente nos animais como os destinados à limpeza e assepsia de equipamentos e instalações) são considerados produtos de uso veterinário e, nessa condição estão sujeitos a registro pelo MAPA. A Recorrente, por sua vez, defende não há na descrição da NCM 38.08 qualquer referência aos produtos adquiridos, que tenham a característica de “defensivo agrícola” nos termos da Lei n. 10.925/20049, e nem poderia ser diferente haja visto o uso para assepsia e desinfecção utilizados no setor de produção leiteira (ordenhas eletrônicas) dos produtores de leite. Buscando provar que comercializa produtos não classificados como “defensivos agropecuários”, sujeitos à alíquota zero, apresenta o que segue: Fl. 1453DF CARF MF Original Fl. 27 do Acórdão n.º 3201-011.372 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10940.902973/2017-75 Contudo, ainda que a Lei nº 10.925/2004, tenha previsto a alíquota zero sobre “defensivos agropecuários”, termo não utilizado pela TIPI, acabando por abranger uma lista de produtos não necessariamente idêntica aos da referida posição, entendo que os produtos ora em análise são utilizados na pecuária (art. 24 do Regulamento anexo ao Decreto nº 5.053, de 2004), com impactos na fauna e flora, consequentemente, sujeitando-se a registro no MAPA. Além disso, restou demonstrado que nas aquisições não houve o pagamento das contribuições: A título exemplificativo, pode-se consultar a nota fiscal eletrônica nº 10.717 – chave 3511 0503 6651 5700 0124 5500 1000 0107 1710 0001 1304 –, na qual é possível verificar que as aquisições de U-20 IPV (Itens 3, 8, 23 e 24), Oxiclean (Itens 7 e 11) e Dermagel (Itens 9, 10, 25 e 26) foram tributadas à alíquota zero e, portanto, não se sujeitaram ao pagamento das contribuições. Assim, devem ser mantidas as glosas sobre aquisições de mercadorias não sujeitas à incidência da contribuição. 5.4. BENS E SERVIÇOS UTILIZADOS COMO INSUMOS 5.4.1 AQUISIÇÃO DE EMBALAGENS A glosa recai sobre aquisições de caixas de papelão, filme stretch, filme shrink, fitas adesivas, palletes de madeira e outros, que são utilizados apenas para o transporte das mercadorias, considerados pela Autoridade Fiscal apenas para utilização apenas no transporte de Fl. 1454DF CARF MF Original Fl. 28 do Acórdão n.º 3201-011.372 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10940.902973/2017-75 mercadorias, tendo sido mantida pela DRJ por se tratar de gasto posterior à finalização do processo de produção: Assim, as embalagens destinadas ao transporte de produtos elaborados – ou seja, produtos acabados – não podem ser considerados insumos para fins de apuração de créditos de PIS e COFINS, pois trata-se de bens utilizados após o término do processo produtivo. Nesse sentido, merecem destaque os itens 55 e 56 do Parecer Normativo nº 5/2018: 5. GASTOS POSTERIORES À FINALIZAÇÃO DO PROCESSO DE PRODUÇÃO OU DE PRESTAÇÃO A Recorrente, por sua vez, defende que os itens são utilizados em diversas etapas do processo de produção, destacando trechos do Laudo de Processo Produtivo: Depreende-se que o crédito relativo à aquisição de embalagens de transporte consideradas como embalagens externas utilizadas para logística e comercialização do “produto acabado”, não reconhecido porque tais seguem com os produtos acabados durante o transporte, de modo que não podem ser incluídos no conceito de insumo. Fl. 1455DF CARF MF Original Fl. 29 do Acórdão n.º 3201-011.372 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10940.902973/2017-75 No entanto, como dito, o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para determinado processo produtivo, com base na concepção de insumo construída pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ no julgamento do Recurso Especial 1.221.170/PR, que privilegiou a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Lei nº 10.637/2002 e 10.833/2003. Diante disso, entendo que os gastos com tais embalagens constituem despesas essenciais e relevantes para a manutenção da qualidade dos produtos fabricados pela Recorrente. Com efeito, mostram-se intrínsecas ao processo de produção, com maior importância no ramo alimentício, tendo em vista que o produto não teria condições de ser escoado com a qualidade almejada se não fosse embalado e acondicionado adequadamente. No tocante aos conceitos de relevância e essencialidade, a Procuradoria da Fazenda Nacional expediu a Nota Técnica nº 63/2018, na qual identifica no que consistem esses critérios em conformidade com o voto da Ministra Regina Helena Costa: (...) os critérios de essencialidade e relevância estão esclarecidos no voto da Ministra Regina Helena Costa, de maneira que se entende como critério da essencialidade aquele que “diz com o item do qual dependa, intrínseca e fundamentalmente, o produto ou serviço”, a)”constituindo elemento essencial e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço” ou “b) quando menos, a sua falta lhes prive de qualidade, quantidade e/ou suficiência”. Por outro lado, o critério de relevância “é identificável no item cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, integre o processo de produção, seja: a) “pelas singularidades de cada cadeia produtiva” b) seja “por imposição legal.” Trata-se de um gasto indispensável para viabilizar o correto escoamento da produção, preservando as características do produto final, que nessa lógica, a meu ver, integra as etapas que resultam na comercialização do produto, cuja falta privaria os produtos de qualidade, quantidade, sobretudo à luz da singularidade da cadeia produtiva. Ainda que se trate de posicionamento não pacificado no âmbito deste Conselho, é certo que existem precedentes nesse sentido, vejamos: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/10/2009 a 31/12/2009 CRÉDITOS DA NÃO-CUMULATIVIDADE. INSUMOS. DEFINIÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 62 DO ANEXO II DO RICARF. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de terminado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte, conforme decidido no REsp 1.221.170/PR, julgado na sistemática de recursos repetitivos, cuja decisão deve ser reproduzida no âmbito deste conselho. (...) CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. EMBALAGEM DE TRANSPORTE No âmbito do regime não cumulativo, independentemente de serem de apresentação ou de transporte, os materiais de embalagens utilizados no processo produtivo, com a finalidade de deixar o produto em condições de ser estocado e chegar ao consumidor em perfeitas condições, são considerados insumos de produção e, nessa condição, geram créditos básicos das referidas contribuições. Fl. 1456DF CARF MF Original Fl. 30 do Acórdão n.º 3201-011.372 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10940.902973/2017-75 (Acórdão nº 3302-008.902, Data da Sessão 29/07/2020 Relator José Renato Pereira de Deus - grifei) ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Ano-calendário: 2008 EMBALAGENS PARA TRANSPORTE. CRÉDITOS. POSSIBILIDADE. Os custos/despesas incorridos com embalagens para proteção do produto durante o transporte, como plástico, papelão e espumas, enquadram-se na definição de insumos dada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR. Assim, embalagens utilizadas para o manuseio e transporte dos produtos acabados, por preenchidos os requisitos da essencialidade ou relevância para o processo produtivo, enseja o direito à tomada do crédito das contribuições. (Acórdão nº 3301-009.494, Data da Sessão 16/12/2020 Relatora Liziane Angelotti Meira - grifei) ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/10/2010 a 31/12/2010 MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 17 DO DECRETO Nº 70.235/72. É preclusa a matéria não combatida em manifestação de inconformidade, não devendo ser conhecida se suscitada em grau de recurso. PRODUÇÃO DE PROVAS. JUNTADA DE DOCUMENTOS. PERÍCIA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Não há que se falar em cerceamento do direito de defesa pelo indeferimento de pedido para juntada de documentos posteriormente à apresentação da manifestação de inconformidade ou pelo indeferimento de pedido genérico de perícia. Dispõe o Decreto nº 70.235, de 1972, que a apresentação de prova documental, com as exceções ali listadas, deve ser feita no momento da manifestação de inconformidade e que se considera não formulado o pedido de perícia quando não atendidos os requisitos exigidos em lei. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/10/2010 a 31/12/2010 CRÉDITO. CONCEITO DE INSUMO. EMBALAGENS DE TRANSPORTE. No âmbito do regime não cumulativo, as embalagens de transporte utilizadas no processo produtivo, com a finalidade de deixar o produto em condições de ser estocado, transportado e/ou conservado são consideradas insumos de produção e, nessa condição, geram créditos básicos das referidas contribuições. CRÉDITO. CONCEITO DE INSUMO. TRANSPORTE DE PRODUTOS ACABADOS ENTRE ESTABELECIMENTOS. No âmbito do regime não cumulativo, os custos/despesas incorridos com o transporte de produtos acabados, entre estabelecimentos da mesma empresa enquadram-se na definição de insumos e, nessa condição, geram créditos básicos das referidas contribuições. (Acórdão nº 3201- 008.360, Data da Sessão 29/04/2021 Redator designado Leonardo Vinicius Toledo de Andrade - grifei) Destaca-se ainda trecho do voto vencido da Conselheira Maysa de Sá Pittondo Deligne: No caso, todos os itens (Pallets, Chapas de Papelão, Filmes Cobertura e Filmes Strech) se mostram essenciais para o acondicionamento, comercialização e exportação dos produtos produzidos pela pessoa jurídica, se enquadrando perfeitamente no conceito de insumo. Com efeito, as embalagens para transporte se enquadram no critério da essencialidade como aquele que “diz com o item do qual dependa, intrínseca e fundamentalmente, o produto” cuja “falta lhes prive de qualidade, quantidade e/ou suficiência”. (Processo nº 13888.003890/2008-81) Fl. 1457DF CARF MF Original Fl. 31 do Acórdão n.º 3201-011.372 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10940.902973/2017-75 Finalmente, com a devida quadra de separação entre os contextos fáticos, encontra-se precedente da Câmara Superior de Recursos Fiscais – CSRF: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/10/2009 a 31/12/2009 INSUMOS. CONCEITO. NÃO-CUMULATIVIDADE O conceito de insumos, deve ser visto de acordo com a interpretação ofertada no julgamento do Recurso Especial n° 1.221.170-PR/STJ e no Parecer Normativo COSIT/RFB n° 5/2018 CRÉDITOS DA NÃO-CUMULATIVIDADE. EMBALAGEM DE TRANSPORTE. No âmbito do regime não cumulativo, independentemente de serem de apresentação ou de transporte, os materiais de embalagens utilizados no processo produtivo, com a finalidade de deixar o produto em condições de ser estocado, são considerados insumos de produção e, nessa condição, geram créditos básicos das referidas contribuições. (Acórdão nº 9303-011.240; Sessão de 10/02/2021, Relator Valcir Gassen; - grifei) As glosas com embalagens de transporte que mantêm o produto em condições adequadas para ser transportado, portanto, devem ser revertidas no presente caso. 5.4.2 SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE CARGAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA PESSOA JURÍDICA Mais uma vez seguindo o informado pela instância de piso, os fretes ora analisados são relacionados: (i) transporte de produtos acabados para estabelecimento que desenvolve atividades comerciais (maioria dos serviços glosados); (ii) transporte de leite coletado junto a produtores rurais (serviços prestados pela Transportadora Hey Ltda), que seria cabível apenas a apuração de créditos presumidos, e não dos créditos básicos pleiteados pela interessada. Para a Autoridade Fiscal estaria ocorrendo a transferência de produtos acabados, a justificar o indeferimento da apuração de créditos, enquanto a Recorrente reitera que se trata de movimentação de matérias primas (insumos) para suas unidades de beneficiamento1: Outrossim, deve-se entender melhor a atividade agroindustrial da Recorrente para certificar de que as despesas com transporte de carga são todas, sem qualquer exceção, realizadas para a movimentação de matérias-primas entre as unidades industriais e de beneficiamento. Basta analisar o Laudo do Processo Produtivo que facilmente se comprova a necessidade de deslocamento de um insumo/matéria-prima para uma das unidades da Recorrente, tendo em vista a localização geográfica das plantas industriais. Logo, não se tratam de deslocamento de produto final pronto para comercialização, mas sim, insumos que serão utilizados em alguma das unidades de beneficiamento. Há no laudo, inclusive, fluxograma da distribuição de ração e matéria prima: Fl. 1458DF CARF MF Original Fl. 32 do Acórdão n.º 3201-011.372 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10940.902973/2017-75 Entendo de modo diferente da instância de piso. As despesas com fretes para o transporte de produtos intermediários, em elaboração (inacabados) e acabados, entre os estabelecimentos do próprio contribuinte, integram o custo de produção dos produtos fabricados/vendidos e, consequentemente, se enquadram no conceito de insumos, nos termos do inciso II do art. 3º, citados anteriormente. Nesse sentido, o Acórdão n. 9303-009.047 – CSRF / 3ª Turma, de 17 de julho de 2019: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/10/2006 a 31/12/2006 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. Para conhecimento do Recurso Especial, é necessária a comprovação de divergência jurisprudencial pelo recorrente. Não é possível a verificação de divergência quando as discussões travadas no acordão recorrido e no paradigma se referem a matérias diversas. PIS/COFINS. REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS SOBRE FRETES. TRANSFERÊNCIA DE PRODUTOS ACABADOS. Cabe a constituição de crédito de PIS/Pasep e Cofins não-cumulativos sobre os valores relativos a fretes Fl. 1459DF CARF MF Original Fl. 33 do Acórdão n.º 3201-011.372 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10940.902973/2017-75 de produtos acabados realizados entre estabelecimentos da mesma empresa, considerando sua essencialidade à atividade do sujeito passivo. Além disso, deve ser considerado tratar-se de frete na “operação de venda”, atraindo a aplicação do permissivo do art. 3º, inciso IX e art. 15 da Lei n.º 10.833/2003. Assim, as despesas com fretes contratados para o transporte de produtos entre unidades da Recorrente devem gerar créditos. 5.7 AQUISIÇÕES DE PESSOAS FÍSICAS Originalmente, tais glosas foram tratadas como bens incorporados ao ativo imobilizado adquiridos de pessoa física: Por este motivo, os bens incorporados ao ativo imobilizado que foram adquiridos de pessoa física foram retirados da base de cálculo dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins. A relação completa das notas fiscais glosadas pelos motivos mencionados neste tópico estão em tabela anexa (“Imobilizado – Glosa – 2º trimestre – 2011”), sendo que na última coluna da tabela estará a indicação “11”. Já na defesa anterior, reiterada no recurso voluntário, a Recorrente afirma tratar-se em verdade de pagamentos pela prestação de mão-de-obra de pessoa física. Vejamos: Conforme ressaltado anteriormente, o conceito de insumo na sistemática da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/PASEP e COFINS deve ser interpretado de forma extensiva, de modo que albergue todo e qualquer material essencial ao processo produtivo da contribuinte. E é nesse diapasão que se pode afirmar que a mão-de-obra é verdadeiro custo diretamente relacionado à produção de bens, razão pela qual essas despesas, sem sombra de dúvida, devem ser considerada como crédito das exações aqui em voga. ... No caso em questão é inegável que serviços de instalação de granjas, modernização do barracão e instalação das máquinas utilizadas no processo produtivo são serviços essenciais para que a Recorrente cumpra a sua função social. Sendo assim, a glosa sobre aquisição de mão-de-obra de pessoas físicas deve ser totalmente revertida. Conforme atestado pela instância de piso e não impugnado pela Recorrente, sequer houve prova para evidenciar a alegada contratação de mão de obra. Além disso, não há dúvida de que não houve a contratação de pessoa jurídica para o fornecimento da mão-de-obra, mas sim a contratação de trabalhadores avulso, pessoas físicas, com o subsequente repasse de pagamentos a esses trabalhadores. Nesse cenário, há evidente óbice legal para aproveitamento do crédito da Contribuição ao PIS e da COFINS, em razão de valores relativos à mão de obra repassados a pessoas físicas, seja pela vedação constante do § 2º inciso I, do art. 3 o: Lei nº 10.637/2002 Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o , a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: Fl. 1460DF CARF MF Original Fl. 34 do Acórdão n.º 3201-011.372 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10940.902973/2017-75 § 2 o Não dará direito a crédito o valor: I - de mão de obra paga a pessoa física; Como também em relação ao enquadramento como insumo, que exige a aquisição de pessoa jurídica: § 3 o O direito ao crédito aplica-se, exclusivamente, em relação: I - aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País; Assim, deve ser mantido o acórdão recorrido quanto à matéria. 5.4.4 TOMADOR DO SERVIÇOS DE TRANSPORTE Originalmente, foram glosados créditos referentes a fretes cujos conhecimentos de transporte eletrônicos apontam que o tomador de serviços não teria sido a Recorrente, mas sim outra pessoa jurídica. Na manifestação de inconformidade, a Recorrente se defendeu alegando que teria suportado o ônus do custo do serviço, além de ter sido a destinatária de fato do produto transportado. Contudo, segundo a DRJ, tais alegações não estão comprovadas, uma vez que nenhum documento teria sido anexado à manifestação. Já no recurso, a Recorrente afirma que da análise da tabela Glosas - 4º trimestre - 2013, indicação 11, verifica-se apenas uma operação com as seguintes empresas participantes: Castrolanda Usina de Beneficiamento de Leite e A & S Caminhões Ltda: Diante disso, entende que a própria planilha elaborada pela fiscalização já reconhecia como tomadora do frete a filial da Recorrente (Castrolanda Usina de Beneficiamento de Leite), havendo evidente erro material no fundamento de que não seria a tomadora do serviço de frete. Por fim, defende a possibilidade de subcontratação de pessoas jurídicas para realização dos serviços de frete, e o respectivo lançamento, por se tratar de um serviço utilizado como insumo. Nesse sentido, anexa aos serviços notas fiscais e demais documentos que comprovam que a Recorrente é a tomadora do serviço, como exemplo: Fl. 1461DF CARF MF Original Fl. 35 do Acórdão n.º 3201-011.372 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10940.902973/2017-75 Nada obstante reconhecer que os documentos não foram analisado pelo juízo de primeira instância, entendo que a apreciação não implica em supressão de instância, tratando-se de documentos fiscais, de modo que é possível prosseguir com o julgamento nesta matéria, em harmonia com os princípios da economia processual e da causa madura. Em suma, entendo que a instrução na segunda instância supera a carência probatória existente, de modo que sanada a ausência de provas no tocante à Recorrente ser de fato tomadora dos serviços, entendo pela reversão parcial da glosa, no tocante aos itens devidamente comprovados por meio dos documentos acostados ao recurso. Assim, reverto a glosa com serviço de frete pago à Transportadora A & S Caminhões LTDA – ME. Fl. 1462DF CARF MF Original Fl. 36 do Acórdão n.º 3201-011.372 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10940.902973/2017-75 5.5 ATIVO INTANGÍVEL A Recorrente, desde o início, afirma que não aproveitou crédito relativamente ao “ativo intangível”, como impôs a Autoridade Fiscal, mas sim, sobre o ativo imobilizado destinado exclusivamente ao seu setor industrial/produtivo, atrelado ao centro de custo para qual foi destinado o produto – INSTALAÇÕES PARA O PROJETO PEPSICO UBL – que se refere a unidade de beneficiamento de leite. Além disso, atribui o alegado equívoco sobre as operações em razão da indicação do CFOP (material para uso ou consumo), bem como em razão do nome do fornecedor, o qual faz referência a prestação de serviço de automação: ... Outrossim, a análise tão somente CNAE da empresa prestadora do serviço é muito rasa para ver toda a gama dos produtos e serviços prestados pela empresa. No entanto, devem-se interpretar tais aquisições através do centro de custo para qual foi destinado o produto – INSTALAÇÕES PARA O PROJETO PEPSICO UBL – que se refere a unidade de beneficiamento de leite. Esses custos ocorreram especialmente para que a referida unidade recebesse a habilitação para realizar exportações 2 , cujo um dos critérios é o investimento em equipamentos para linha de produção, os quais foram instalados pela empresa SCHIESS AUTOMACAO E COMERCIO LTDA. Cumpre salientar que a referida empresa foi contratada para desenvolver software do processo produtivo, especifico para suportar a diversidade dos produtos indutrializados, buscando a qualidade, garantia e celeridade no processo industrial ora automatizado, pois caso contrário não se aceitando o desconto dos créditos para o processo industrial, a recorrente teria que voltar para a forja e processos manuais, em um evidente retrocesso industrial. Depreende-se da decisão recorrida que a glosa relativa a royalties e serviços de “implantação e atualização de software” foi mantida por três razões principais: i) por se tratar de bens do ativo intangível, para os quais não havia previsão legal de apuração de créditos no período analisado; ii) ausência de comprovação de que os produtos adquiridos são destinados 2 https://www.castrolanda.coop.br/release/usina-de-beneficiamento-de-leite-recebehabilitacao-para-exportar-16330 Fl. 1463DF CARF MF Original Fl. 37 do Acórdão n.º 3201-011.372 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10940.902973/2017-75 setor do processo produtivo e; iii) não seria possível verificar que a empresa prestaria o serviço contratado tão somente pela análise do CNAE: A manifestante alega que não se trata de ativo intangível, mas sim de bens do ativo imobilizado – equipamentos para a linha de produção - destinados ao seu setor industrial/produtivo. Essa alegação não merece ser acatada, pois não está amparada em nenhum elemento de prova e, diferentemente do que afirma o contribuinte, a análise do centro de custo ao qual o bem é destinado não é suficiente para demonstrar que se trata de bem do ativo imobilizado. Em consulta ao cadastro da empresa fornecedora na Receita Federal do Brasil (CNPJ), verifica-se que a mesma desenvolve as seguintes atividades: Observa-se que tanto a DRJ, quanto a Recorrente, reconhecem que o crédito gira em torno de um programa de computador (software). A questão é que a Recorrente, exatamente pela ausência de regramento legal à época no tocante ao ativo intangível, cuja possibilidade de apuração de créditos de PIS e COFINS sobre encargos de amortização só se tornou possível com o advento da Lei nº 12.973/2014, o fez como parte do ativo imobilizado. Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: XI - bens incorporados ao ativo intangível, adquiridos para utilização na produção de bens destinados a venda ou na prestação de serviços. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) A Recorrente, portanto, reitera que os valores glosados pela fiscalização referem- se à aquisição de software, aplicado diretamente no setor de fabricação de produto final. Ao mesmo tempo, altera o fundamento, defendendo o enquadramento como insumo, e não mais pela integração ao ativo imobilizado da empresa, nos termos do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003 inciso VI. Nesse cenário, primeiramente, a meu ver, extrapola a Autoridade Fiscal quando discorda da forma de creditamento por intermédio da revisão de validade de situação plenamente Fl. 1464DF CARF MF Original https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12973.htm#art54 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12973.htm#art54 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12973.htm#art119 Fl. 38 do Acórdão n.º 3201-011.372 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10940.902973/2017-75 constituída, utilizando-se para tanto de fundamento legal sequer vigente à época dos fatos. E mais, no momento seguinte, nega in totum o direito ao crédito. Ocorre que, eventual edição de norma nova, vale para o futuro, ou seja, não pode retroagir, especialmente quando o contribuinte seguiu a orientação que vigorava à época da apuração do crédito. Conforme suscitado desde a manifestação de inconformidade, o software adquirido tinha por objeto a automação industrial, definida como uma série de tecnologias que utilizam sistemas e dispositivos de controle, como robótica e softwares, para automatizar processos e equipamentos industriais, neste caso utilizados em unidades de beneficiamento de leite. Nesse cenário, há de se considerar o entendimento delineado na Solução de Consulta SRRF08/Disit nº 120, de 2012, despesas com programa de computador poderiam conferir direito a créditos da não cumulatividade do PIS e da Cofins em se tratando “de programa responsável pelo direto funcionamento de uma máquina ou de um equipamento que integra a sua linha de produção”, assim ementada: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS DIREITO A CRÉDITOS. DEPRECIAÇÃO DO VALOR DE PROGRAMAS ADQUIRIDOS POR INDUSTRIA. SERVIÇOS DE “MANUTENÇÃO” DE PROGRAMAS. Ensejam apuração de créditos de Cofins por uma pessoa jurídica industrial os encargos de depreciação de programa de computador tão-somente no caso de programa responsável pelo direto funcionamento de uma máquina ou de um equipamento que integra a sua linha de produção. Integram o valor do programa a depreciar os montantes despendidos com sua aquisição e licença de uso, ou desenvolvimento, com a aquisição de atualização e/ou extensão de licença de uso, com serviços de instalação e atualização, e com serviços de “manutenção” que impliquem aumento de vida útil do programa em mais de um ano. Os valores despendidos por pessoa jurídica industrial em serviços de “manutenção” de programas de computador lhe ensejam apuração de créditos de Cofins, na forma do art.3º, II, da Lei nº10.833, de 2003, tão-somente se tais programas tiverem o acima referido emprego em máquina ou em equipamento que integra a sua linha de produção e, cumulativamente, esses serviços de “manutenção” não tenham por efeito aumento de vida útil do programa que ultrapasse um ano. Dispositivos Legais: Art. 3º, II, VI, e §1º, III, da Lei nº 10.833, de 2003; art.301 do Decreto nº 3000 (RIR), de 1999; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º, I, b, III, a, e § 4º; art.2º, ADI SRF nº04, de 2007. Isto posto, devem ser revertidas as glosas para apuração de créditos sobre encargos de depreciação de programa de computador, tal qual pleiteado originalmente pela Recorrente. 5.6 BENS DO ATIVO IMOBILIZADO – MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS A glosa foi mantida pela inexistência de comprovação de que os itens correspondem a produtos utilizados diretamente no setor de produção da empresa, à luz do disposto nos artigos 3º, VI, e 15 da Lei nº 10.833/2003: Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: Fl. 1465DF CARF MF Original Fl. 39 do Acórdão n.º 3201-011.372 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10940.902973/2017-75 (....) VI - máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços; (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005) (....) Art. 15. Aplica-se à contribuição para o PIS/PASEP não-cumulativa de que trata a Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, o disposto: (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004): (...) II - nos incisos VI, VII e IX do caput e nos §§ 1o e 10 a 20 do art. 3o desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004) No presente caso, o contribuinte limitou-se a alegar que os itens glosados correspondem a produtos utilizados diretamente no setor de produção da empresa, mas não apresentou provas nem argumentos hábeis para refutar a conclusão da autoridade fiscal de que se trata de bens relacionados a atividades intermediárias, para os quais não há direito de apuração de créditos. Portanto, a glosa deve ser mantida.” Conforme indicado pela Autoridade Fiscal, os itens referem-se a varredora de piso, peças do equipamento de ventilação, lavadoras, porta automática, porta vectorflex, secador de gás, bomba de incêndio, máquina de cortina guincho, lav 500 lavadora, lavadora com motor, betoneira portátil, lavadora wap, chuveiro e lava olhos, fragmentadora aurora e máquina de pré- limpeza. Sobre o uso dos equipamentos, a Recorrente apresenta o seguinte descritivo: As máquinas de cortina guincho são utilizados para subir e descer as cortinas das granjas de suínos com o efeito de aclimatizar o ambiente. Os ventiladores são utilizados nas granjas de suínos com a tarefa de diminuir o calor interno das pocilgas, bem como nos silos e armazéns para aclimatizar o ambiente para manter a temperatura adequado ao produto armazenado. Quanto as bombas de inocência, principalmente nas instalações onde existem fornalhas, silos, caldeiras e industrias, no atendimento aos requisitos legais do corpo de bombeiros, para enfim obter os alvarás de funcionamento. Quanto aos pisos, isto se faz necessário a manutenção das instalações prediais, para locomoção interno da movimentação das mercadorias, trânsito de pessoas, caso em contrário haveria cratera dentro dos prédios, e principalmente nas granjas suínos onde referidos animais são roedores e por questão fito sanitários devem ser mantidos em condições ideias o piso das pocilgas. O mesmo se aplicas as máquinas lavadores, cujo função é manter os ambientes limpos para evitar a proliferação de pragas e doenças, protegendo os ambientes para armazenar, beneficiar grãos ou na criação de suínos, por questões de saúde pública e normas ambientais internacionais. Dada a singela justificativa para a glosa, bem como a sua manutenção, que em nenhum momento adentrou o processo produtivo da Recorrente, entendo que o requisito legal que exige, que as máquinas, os equipamentos sejam passíveis de ativação e que sejam Fl. 1466DF CARF MF Original Fl. 40 do Acórdão n.º 3201-011.372 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10940.902973/2017-75 empregados na produção, tendo sido atendido o ônus probatório em relação aos itens descritos e contextualizado pela Recorrente: máquinas de cortina guincho; ventiladores (peças do equipamento); bombas de inocência; lavadores e varredora de piso e máquina de pré-limpeza. Ressalvando, desde que observados os requisitos da lei, quanto ao eventual direito à depreciação. Em relação a betoneira portátil; porta vectorflex, secador de gás, chuveiro e lava olhos e fragmentadora aurora, a recorrente não detalha em seu recurso a sua essencialidade e relevância como o fez nas rubricas mencionadas no destaque do recurso. Concluo pelo parcial provimento para máquinas de cortina guincho; ventiladores (peças do equipamento); bombas de inocência; lavadores e varredora de piso e máquina de pré- limpeza. Ressalvando, desde que observados os requisitos da lei, quanto ao eventual direito à depreciação. 5.7 BENFEITORIAS SOBRE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO Foram apurados créditos em relação a benfeitorias em imóveis próprios e de terceiros com base no valor de aquisição, em 24 parcelas. A glosa foi mantida sob o fundamento de que o direito ao creditamento previsto no art. 3º, VII, § 1º, III, da Lei nº 10.833/2003 somente se refere a hipótese de “edificações” incorporadas ao ativo imobilizado, não havendo previsão relativo a benfeitorias com base no valor de aquisição e nem no prazo de dois anos. A Recorrente, por sua vez, insiste que a apuração de créditos no prazo de vinte e quatro meses sobre o valor de benfeitorias efetuadas em imóveis registrados no ativo imobilizado teria amparo legal no art. 6º da Lei nº 11.488/2007, verbis: Art. 6º As pessoas jurídicas poderão optar pelo desconto, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que tratam o inciso VII do caput do art. 3o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o inciso VII do caput do art. 3o da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, na hipótese de edificações incorporadas ao ativo imobilizado, adquiridas ou construídas para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços. § 1º Os créditos de que trata o caput deste artigo serão apurados mediante a aplicação, a cada mês, das alíquotas referidas no caput do art. 2º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, ou do art. 2º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, conforme o caso, sobre o valor correspondente a 1/24 (um vinte e quatro avos) do custo de aquisição ou de construção da edificação. § 2º Para efeito do disposto no § 1o deste artigo, no custo de aquisição ou construção da edificação não se inclui o valor: I - de terrenos; II - de mão-de-obra paga a pessoa física; e III - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento das contribuições previstas no caput deste artigo em decorrência de imunidade, não incidência, suspensão ou alíquota 0 (zero) da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins. Fl. 1467DF CARF MF Original Fl. 41 do Acórdão n.º 3201-011.372 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10940.902973/2017-75 § 3o Para os efeitos do inciso I do § 2o deste artigo, o valor das edificações deve estar destacado do valor do custo de aquisição do terreno, admitindo-se o destaque baseado em laudo pericial. § 4º Para os efeitos dos incisos II e III do § 2o deste artigo, os valores dos custos com mão-de-obra e com aquisições de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento das contribuições deverão ser contabilizados em subcontas distintas. § 5º O disposto neste artigo aplica-se somente aos créditos decorrentes de gastos incorridos a partir de 1º de janeiro de 2007, efetuados na aquisição de edificações novas ou na construção de edificações. § 6º Observado o disposto no § 5o deste artigo, o direito ao desconto de crédito na forma do caput deste artigo aplicar-se-á a partir da data da conclusão da obra. (g.n) No entanto, conforme alertado desde a etapa de fiscalização, o próprio dispositivo legal apontado faz referência direta a “edificações” incorporadas ao ativo imobilizado, não havendo previsão de sua aplicação no caso de “benfeitorias”. Além disso, o § 5º estabelece que o disposto no artigo aplica-se somente aos créditos decorrentes de gastos efetuados na “aquisição de edificações novas ou na construção de edificações”. Assiste razão à instância de piso quando reforça que a opção para o cálculo do crédito sobre o valor de aquisição no prazo de 2 anos é apenas para máquinas, aparelhos, instrumento e equipamentos, novos, relacionados nos Decretos nº 4.955, de 15 de janeiro de 2004, e nº 5.173, de 6 de agosto de 2004, conforme disposição constante do Decreto nº 5.222, de 30 de setembro de 2004, adquiridos a partir de 1º de outubro de 2004, destinados ao ativo imobilizado e empregados em processo industrial do adquirente, citados no inciso II do § 2º Instrução Normativa SRF nº 457/04: ""Art. 1º As pessoas jurídicas sujeitas à incidência não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), em relação aos serviços e bens adquiridos no País ou no exterior a partir de 1º de maio de 2004, observado, no que couber, o disposto no art. 69 da Lei nº 3.470, de 1958, e no art. 57 da Lei nº 4.506, de 1964, podem descontar créditos calculados sobre os encargos de depreciação de: I - máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado para utilização na produção de bens destinados a venda ou na prestação de serviços; e II - edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados nas atividades da empresa. § 1º Os encargos de depreciação de que trata o caput e seus incisos devem ser determinados mediante a aplicação da taxa de depreciação fixada pela Secretaria da Receita Federal (SRF) em função do prazo de vida útil do bem, nos termos das Instruções Normativas SRF nº 162, de 31 de dezembro de 1998, e nº 130, de 10 de novembro de 1999. § 2º Opcionalmente ao disposto no § 1º, para fins de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, o contribuinte pode calcular créditos sobre o valor de aquisição de bens referidos no caput deste artigo no prazo de: I - 4 (quatro) anos, no caso de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado; ou II - 2 (dois) anos, no caso de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados nos Decretos nº 4.955, de 15 de janeiro de 2004, e nº 5.173, de 6 de Fl. 1468DF CARF MF Original Fl. 42 do Acórdão n.º 3201-011.372 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10940.902973/2017-75 agosto de 2004, conforme disposição constante do Decreto nº 5.222, de 30 de setembro de 2004, adquiridos a partir de 1o de outubro de 2004, destinados ao ativo imobilizado e empregados em processo industrial do adquirente.” Em sede recursal, a argumentação é de que teria havido suposto erro material, uma que não se trata de despesas “com manutenção de edifícios”, mas sim “benfeitoria em imóveis próprios”, que seria autorizado pelo o inciso VII, do art. 3º, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003: “Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: (...) VII - edificações e benfeitorias em imóveis de terceiros, quando o custo, inclusive de mão-de-obra, tenha sido suportado pela locatária;” Novamente, do próprio teor do dispositivo legal citado, verifica-se o descabimento parcial, haja visto à indicação de “benfeitorias em imóveis de terceiros”, ou seja, em não se tratando de edificações novas ou de construções de edificações, não é possível o “desconto acelerado”, o que fulmina o direito pleiteado pela Recorrente, de modo que os créditos devem ser calculados de acordo com a depreciação em função do prazo de vida útil do bem, seguindo a regra geral prevista no art. 3º, VII, § 1º, III, da Lei nº 10.833/2003. Nesse sentido, cita-se decisão recente: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/04/2013 a 30/06/2013 EDIFICAÇÕES/BENFEITORIAS. DEPRECIAÇÃO ACELERADA. CRÉDITOS. DESCONTO. IMPOSSIBILIDADE. O desconto de créditos sobre os custos/despesas com encargos de depreciação acelerada de bens do ativo imobilizado, utilizados nas atividades da empresa, no prazo de 48 (quarenta e oito) meses, aplica-se somente a máquinas e equipamentos e, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a edificações novas e a construções de edificações. (...) (Acórdão nº 3301-012.748 – 3ª Seção de Julgamento / 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária. Sessão de 28 de junho de 2023. Isto posto, devem ser integralmente mantidas as glosas. 5.7 DESPESAS COM ENERGIA ELÉTRICA Neste ponto, a glosa se refere a valores de “contribuição para iluminação pública”, “demanda contratada” e “custo de disponibilização do sistema”, que segundo a DRJ não poderiam ser objeto de creditamento, sendo possível reconhecer apenas o direito ao crédito referente a energia elétrica consumida, nos termos do art. 3º, IX, da Lei nº 10.637/2002, e o art. 3º, III, da Lei nº 10.833/2003: Portanto, mostra-se correta a glosa dos créditos apurados pela interessada em relação aos valores constantes das faturas de energia elétrica concernentes a “contribuição para iluminação pública”, “demanda contratada” e “custo de disponibilização do sistema”. Não procede a alegação de que a autoridade fiscal deveria ter se aprofundado na análise do contrato de fornecimento de energia para saber se a “demanda contratada” foi ou não efetivamente utilizada. Fl. 1469DF CARF MF Original Fl. 43 do Acórdão n.º 3201-011.372 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10940.902973/2017-75 Ora, a existência de valores discriminados nas faturas como “demanda contratada” indicam que não se trata de energia efetivamente consumida. Essa informação é suficiente para justificar a glosa. Caberia à contribuinte apresentar prova em contrário, ou seja, demonstrar que o valor em questão se refere a energia consumida. A Recorrente defende se enquadrar como “consumidor intensivo”, cuja atividade necessita de alta tensão: Primeiramente, cumpre explicitar que a demanda contratada surgiu para suprir as necessidades dos chamados consumidores intensivos, indústrias, “shopping centers” e outras pessoas jurídicas que, por sua atividade, necessitam de uma alta tensão, como no caso da Recorrente. Dessa forma, é necessária uma rede de alta potência, com linhas de transmissão que operam em alta tensão e condutores com grandes bitolas. Isto porque, quanto mais intenso é o consumo da energia em dado espaço de tempo, maior é a potência utilizada e, consequentemente, a intensidade do fluxo da energia. Como a intensidade do consumo depende da potência do aparelho em funcionamento e do tempo em que permanece ligado, quanto maior é a carga instalada, maiores serão os investimentos necessários para que a rede possa suportar um intenso fluxo da energia, segundo as peculiares necessidades de cada consumidor. No caso da agroindústria é evidente que o consumo e necessidade de disponibilidade de energia é necessária em grande quantidade. Reproduz ainda trechos da Nota Técnica nº 115/2005 de 18/4/05 da Aneel, que definiria a metodologia para as concessionárias, permissionárias e autorizadas de distribuição adicionarem à tarifa de energia elétrica homologada pela ANEEL os percentuais relativos ao PIS/PASEP e a COFINS, em razão das alíquotas destes tributos terem sofrido alterações representativas, com a alteração da sistemática de apuração dos referidos tributos, sistema cumulativo para o não cumulativo: “considerando a decisão da Diretoria da ANEEL na 9ª Reunião Pública Ordinária, realizada em 14/03/2005 (Processo n° 48500.003826/04-03), que aprovou por unanimidade o modelo de aditivo ao contrato de concessão, que entre outros aspectos excluiu o PIS/PASEP e a COFINS do cálculo das receitas das concessionárias, permissionárias e autorizadas de distribuição de energia elétrica, doravante denominadas como “agentes de distribuição”, a presente Nota Técnica tem como objetivo propor: a) metodologia para inclusão às tarifas homologadas pela ANEEL dos valores devidos pelos agentes de distribuição a título de PIS/PASEP e COFINS; e b) critérios e metodologia a serem observadas pelos agentes de distribuição para cálculo e validação pela fiscalização/ANEEL, dos impactos positivos ou negativos, decorrentes da majoração das alíquotas e alteração do sistema de apuração do PIS/PASEP e da COFINS, desde dezembro/2002, até a exclusão desses tributos da tarifa”. Mais a frente a referida nota técnica prevê: ... “IV. METODOLOGIA E CRITÉRIOS 19. As alíquotas efetivas do PIS/PASEP e da COFINS serão apuradas pelos agentes de distribuição, para serem adicionadas ao valor da tarifa homologada pela ANEEL, conforme a seguinte metodologia: - Para os agentes de distribuição que migraram do sistema cumulativo para o não cumulativo, apurar a base de cálculo e as alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS com os dados a seguir discriminados 1. Base de cálculo das contribuições para o PIS/PASEP e a Fl. 1470DF CARF MF Original Fl. 44 do Acórdão n.º 3201-011.372 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10940.902973/2017-75 COFINS Composição da base para cálculo do PIS/PASEP e da COFINS no mês de referência Valor em R$ (1) Receita de Fornecimento (2) Receita de Suprimento (3) Receita de Uso do Sistema de Distribuição (4) Total da Receita (1 + 2 +3) (5) Total de Créditos (6) Base para cálculo do PIS/PASEP e da COFINS – (4 – 5) 2.Apuração das alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS Apuração das Alíquotas no mês de referência Valor / Percentual (1) Total da Receita (apurada na linha 4 do quadro anterior) (2) Base para cálculo do PIS/PASEP (Receita – Créditos) (3) Base para cálculo da COFINS (Receita – Créditos) (4) Valor do PIS/PASEP apurado (1,65% x Base para cálculo do PIS/PASEP (2)) (5) Valor da COFINS apurada (7,6% x Base de cálculo da COFINS (3)) (6) Alíquota efetiva do PIS/PASEP (4 / 1) (7) Alíquota efetiva da COFINS (5 / 1) 3. As alíquotas apuradas no quadro anterior (mês de referência), deverão ser utilizadas conforme tabela estabelecido a seguir: Mês de Referência Mês de utilização das alíquotas Janeiro Março Fevereiro Abril Março Maio Abril Junho Maio Julho Junho Agosto Julho Setembro Agosto Outubro Setembro Novembro Outubro Dezembro Novembro Janeiro Dezembro Fevereiro 20. Apurada a alíquota e definida a forma de aplicação, os agentes de distribuição deverão utilizar as seguintes fórmulas, conforme a opção tributária e ou a forma de constituição da empresa. - Agentes de distribuição sob o regime do sistema de apuração não cumulativo do PIS/PASEP e da COFINS: Valor com a inclusão das alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS = Tarifa homologada pela ANEEL (1- (Alíquotas efetivas do PIS/PASEP + COFINS)) - Agentes de distribuição que permanecem com a alíquota cumulativa, ou, seja fixa: Valor com a inclusão das alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS = Tarifa homologada pela ANEEL (1- (Alíquotas nominais do PIS/PASEP + COFINS)) - Agentes de distribuição enquadrados como cooperativas que possuem consumidores não associados à cooperativa: Valor com a inclusão das alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS = Tarifa homologada pela ANEEL (1- (Alíquotas nominais do PIS/PASEP + COFINS)) 24. Os agentes de distribuição enquadrados como cooperativas, que por ações judiciais em função de interpretação da legislação não vêem calculando e recolhendo o PIS/PASEP e a COFINS dos consumidores associados, não deverão adicionar às tarifas homologadas pela ANEEL os percentuais relativos aos citados tributos.” Em precedente recente neste CARF, a Turma 3401 em decisão proferida em setembro/2022, reverteu a glosa sobre o dispêndio com a demanda contratada por não constituir “opção ou uma discricionariedade do consumidor, pois tem caráter obrigatório, cujo intuito é o não comprometimento do próprio funcionamento do estabelecimento, tendo também caráter social, uma vez que o sistema elétrico se encontra concebido de forma a atender satisfatoriamente a toda a sociedade”, de relatoria do Conselheiro Leonardo Ogassawara de Araújo Branco no Acórdão nº 3401-010.649 – 3ª Seção de Julgamento / 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária. Assim, entendendo da mesma que do Relator, utilizo-me de alguns excertos do bem fundamentado voto como razões de decidir: A Fiscalização, amparada no inciso IX do art. 3º da Lei nº 10.637/2002 e no inciso III do art. 3º da Lei nº 10.833/20032, concluiu que o direito ao crédito sob comento se restringia à energia elétrica efetivamente consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica. Nesse sentido, no entendimento do agente fiscal, tal direito não se estendia ao valor total da fatura de energia elétrica, pois deviam ser glosados os créditos relativos às rubricas identificadas como “taxas de iluminação pública”, “demanda contratada”, “juros”, “multa”, dentre outros, por se encontrarem dissociadas da energia elétrica efetivamente consumida. Em relação à demanda contratada, a decisão de permitir o desconto de crédito em relação a ela se deveu ao fato de que se tratava de dispêndio imanente ao consumo de energia elétrica e não um acréscimo decorrente da mora no pagamento ou um tributo instituído pelo poder público. Fl. 1471DF CARF MF Original Fl. 45 do Acórdão n.º 3201-011.372 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10940.902973/2017-75 A demanda contratada é conceituada como a “demanda de potência ativa a ser obrigatória e continuamente disponibilizada pela distribuidora, no ponto de entrega, conforme valor e período de vigência fixados em contrato, e que deve ser integralmente paga, seja ou não utilizada durante o período de faturamento, expressa em quilowatts (kW)”3, nos termos da Resolução Normativa Aneel nº 401, de 9 de setembro de 2010. A “demanda contratada se aplica a unidades ligadas à alta tensão (Grupo A) e é utilizado como parâmetro no contrato de fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora. Isto traz um compromisso do consumidor de alta tensão em se manter dentro dos limites de demanda contratada especificada em contrato. Evitando-se assim que haja uma sobrecarga no sistema por falta de planejamento por parte do consumidor em relação à sua demanda contratada de energia.” Havendo consumo superior ao contratado, “a concessionária cobrará uma multa pelo excesso, em que a tarifa aplicada será 3x o valor da demanda “normal” vigente.” Constata-se, portanto, que o dispêndio com a demanda contratada não se refere a uma opção ou uma discricionariedade do consumidor, pois tem caráter obrigatório, cujo intuito é o não comprometimento do próprio funcionamento do estabelecimento, tendo também caráter social, uma vez que o sistema elétrico se encontra concebido de forma a atender satisfatoriamente a toda a sociedade. Nesse sentido, em relação às faturas de energia elétrica, afasta-se a glosa do crédito decorrente da demanda contratada. A disponibilização de potência mínima, portanto, configura imposição da ANEEL no tocante à quantidade de potência que a distribuidora deve assegurar, tendo como parâmetro o perfil de consumo, cuja contratação depende, intrínseca e fundamentalmente, o processo produtivo da Recorrente, ou seja, a demanda contratada, não apenas integra, como constitui elemento estrutural e inseparável do processo produtivo, impassível de subtração, atendendo aos critérios da relevância e essencialidade. Ainda que o referido voto tenha se limitado à análise do crédito relativo à demanda contratada, entendo que a mesma lógica de enquadramento como insumo aplica-se ao custo efetivamente suportado pela Recorrente no tocante à disponibilização do sistema, haja visto que quanto maior a demanda de potência do consumidor, maior o investimento necessário para a disponibilização da energia, mantendo-se o adequado dimensionamento de redes, transformadores, por exemplo. Para não ficar apenas no precedente citado, trago o Acórdão 3201-007.437, desta Turma, em sessão realizada em 17/11/2020, sob outra formação, onde acompanhei o Relator, ex- Conselheiro Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, dando provimento, no qual passo reproduzir a ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/01/2013 a 31/03/2013 REGIME NÃO CUMULATIVO. INSUMOS. CONCEITO. PRECEDENTE JUDICIAL. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA. No regime não cumulativo das contribuições, o conteúdo semântico de insumo é mais amplo do que aquele da legislação do IPI e mais restrito do que aquele da legislação do imposto de renda. O REsp 1.221.170 / STJ, em sede de recurso repetitivo, veio ao encontro da posição intermediária desenvolvida na jurisprudência deste Conselho e, em Fl. 1472DF CARF MF Original Fl. 46 do Acórdão n.º 3201-011.372 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10940.902973/2017-75 razão do disposto no Art. 62 do Regimento Interno deste Conselho, tem aplicação obrigatória. ENERGIA ELÉTRICA. CRÉDITO. DEMANDA CONTRATADA. POSSIBILIDADE. O dispêndio com a demanda contratada, incluído na fatura de energia, é inerente ao consumo da energia elétrica, tem caráter obrigatório e é uma forma de garantir o seu fornecimento, razão pela qual ele deve ser considerado para fins de aproveitamento de crédito da contribuição não cumulativa. (...) Contudo em relação à Contribuição para Iluminação Pública, recorro novamente ao Acórdão nº 3201-007.437, no qual foi mantida a glosa, onde “Em votação sucessiva, durante a sessão, a maioria votou por reverter somente a glosa sobre a demanda contratada. Logo, as glosas sobre os custos acessórios foram mantidas, considerando que a legislação não autoriza o desconto de crédito em relação a tais dispêndios”. Portanto, não assiste razão à Recorrente em sua irresignação, pois mesmo considerando a interpretação vigente para o conceito contemporâneo de insumo, não se coaduna com a ideia de essencial ao seu processo produtivo, e, assim, ser suscetível de geração de crédito a despesa relativa à taxa de iluminação pública. Diante o exposto, enquadrando-se como insumos, entendo que devem gerar créditos os custos comprovadamente suportados pela Recorrente a título de demanda contratada e custo de disponibilização do sistema. 5.8 AQUISIÇÕES NÃO IDENTIFICADAS Sobre esse tópico, concluiu a fiscalização que na planilha apresentada pelo contribuinte em resposta à Intimação, foram detectadas algumas aquisições sem as informações necessárias para a sua correta identificação (sem número de nota, sem descrição de fornecedor), e, por este motivo foram retiradas da base de cálculo dos créditos. Ao abordar o assunto, a recorrente alega que se trata da instalação de uma linha de produção de uma máquina da Tetra Pak e, por isso, na realidade foi necessário realizar diversas compras de peças para montagem da produção, sendo complexo levantar todas as notas de compra. Ocorre que a ausência de documentos comprobatórios impede a análise do direito creditório, visto que, nos termos do artigo 170 do CTN, “a lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos.” Nesse sentido, na ausência de comprovação, deve ser mantida a glosa. 5.9 TRANSPORTE DE CARGAS No relatório fiscal que trata do Despacho Decisório a glosa sobre o transporte de carga foi realizada porque o serviços descritos tratam em verdade de transporte de funcionários, vejamos como a fiscalização fundamentou: Fl. 1473DF CARF MF Original Fl. 47 do Acórdão n.º 3201-011.372 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10940.902973/2017-75 7. Transporte de funcionários Apesar de descrito na planilha do contribuinte como “serviço de transporte de carga”, verificou-se que diversos destes itens referem-se, na verdade, a serviço de transporte de funcionários. Da mesma forma que no item anterior, não há previsão legal para o aproveitamento de créditos nos casos de transporte de funcionários. A relação completa das notas fiscais glosadas pelos motivos mencionados neste tópico estão em tabela anexada a este parecer (Glosas – 3º trimestre – 2012), sendo que na última coluna da tabela estará a indicação “7”. De igual maneira o julgador de piso destacou que “essa glosa deve ser mantida, haja vista que se trata de gastos destinados a viabilizar a mão de obra, o que não pode ser considerado insumo, conforme itens 130 a 134 do Parecer Normativo nº 5/2018”. Ocorre que ao apresentar o Recurso Voluntário o recorrente não trata do transporte de funcionários e de forma inovadora apresenta o argumento de que “restou comprovado que a manutenção da glosa sobre frete do transporte de cargas é totalmente indevida, tendo em vista que há comprovação nos autos de que o frete foi adicionado ao valor do insumo e não registrado como transporte de passageiros (e-fls 552). Ocorre que a comprovação alegada não se deu de forma exauriente, visto que o argumento foi apresentado apenas em sede recursal, não havendo no bojo do processo, em especial na manifestação de inconformidade, qualquer alegação sobre as referidas notas, ora apresentadas apenas de forma exemplificativa. Nesse sentido, considerando que já expressei o meu entendimento como indevido o crédito sobre transporte de funcionários e ainda que o transporte de cargas não foi amplamente discutido nesse processo ao ponto de ser possível aferir a liquidez e certeza do crédito, mantenho a glosa como lançada. 5.10 CRÉDITO PRESUMIDO BATATA A Recorrente pretende apurar crédito presumido relativo à aquisição de batatas utilizadas para a produção de batatas fritas classificadas no código NCM 2005.20.00, nos termos do art. 8º da Lei nº 10.925/2004: No entanto, o produto não consta do rol listado no dispositivo, a seguir transcrito: Art. 8º As pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, que produzam mercadorias de origem animal ou vegetal, classificadas nos capítulos 2, 3, exceto os produtos vivos desse capítulo, e 4, 8 a 12, 15, 16 e 23, e nos códigos 03.02, 03.03, 03.04, 03.05, 0504.00, 0701.90.00, 0702.00.00, 0706.10.00, 07.08, 0709.90, 07.10, 07.12 a 07.14, exceto os códigos 0713.33.19, 0713.33.29 e 0713.33.99, 1701.11.00, 1701.99.00, 1702.90.00, 18.01, 18.03,1804.00.00, 1805.00.00, 20.09, 2101.11.10 e 2209.00.00, todos da NCM, destinadas à alimentação humana ou animal, poderão deduzir da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, devidas em cada período de apuração, crédito presumido, calculado sobre o valor dos bens referidos no inciso II do caput do art. 3º das Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro Fl. 1474DF CARF MF Original Fl. 48 do Acórdão n.º 3201-011.372 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10940.902973/2017-75 de 2003, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física. (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004) § 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se também às aquisições efetuadas de: I - cerealista que exerça cumulativamente as atividades de limpar, padronizar, armazenar e comercializar os produtos in natura de origem vegetal, classificados nos códigos 09.01, 10.01 a 10.08, exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30, 12.01 e 18.01, todos da NCM; (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005) II - pessoa jurídica que exerça cumulativamente as atividades de transporte, resfriamento e venda a granel de leite in natura; e III - pessoa jurídica que exerça atividade agropecuária e cooperativa de produção agropecuária. (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004) Para defender a fruição do crédito presumido, afirma a Recorrente que o rol de mercadorias teria caráter meramente exemplificativo, considerando-se a batata como um insumo aplicado e integrado a tantos outros insumos que vêm a compor o produto final da Recorrente, a partir de uma interpretação finalística do princípio da não cumulatividade, não repetindo em sede de recurso a alegação quanto ao suposto equívoco na classificação, trazida na manifestação de inconformidade: Com o devido respeito, a normatividade do “crédito presumido” em relação à aquisição de batatas não é um rol taxativo em relação ao produto produzido pelo contribuinte. A Recorrente atende todos os requisitos para fruição do crédito presumido pela aquisição da batata junto ao produtor pessoa física, tendo em vista ser uma empresa agroindustrial e que industrializa a batata produzindo um novo produto com destinação a alimentação humana. Nesse sentido, a Lei nº 10.925, que permite o creditamento de PIS/COFINS em diferentes percentuais, determina que seja observado o produto final para que ocorra a devida incidência das contribuições, como também a finalidade que motivou da sua concessão, que é a redução do custo tributário para quem produz alimento. Em outras palavras, a legislação do Cofins e da Contribuição ao PIS não atrela que o crédito deva ser efetuado tomando-se por referência o tratamento dado a operação anterior, mas, sim, a destinação que é dada ao insumo dentro do processo produtivo do contribuinte que realizará o crédito. Nesse sentido, a batata é um insumo aplicado na produção de produtos tributados, pois os mesmos se integram a tantos outros insumos que vem a compor o produto final da Recorrente, como por exemplo a batata frita e outros derivados. Cumpre, também, salientar que o inciso III, do §3º do art. 8º, da Lei nº 10.925, permite a possibilidade de creditamento: onde a batata in natura se caracteriza como um insumo para a produção, do produto tributado, mesmo que seja na NCM 2005.20.200, e que é a que consta nos documentos fiscais. Vejamos: § 3º O montante do crédito a que se referem o caput e o § 1º deste artigo será determinado mediante aplicação, sobre o valor das mencionadas aquisições, de alíquota correspondente a: (Vide Medida Provisória nº 582, de 2012) (Vide Medida Provisória nº 609, de 2013) (Vide Lei nº 12.839, de 2013) III - 35% (trinta e cinco por cento) daquela prevista no art. 2º das Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002 , e 10.833, de 29 de dezembro de 2003 , para os demais produtos. (Incluído pela Lei nº 11.488, de 2007) Fl. 1475DF CARF MF Original https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Mpv/582.htm#art2 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Mpv/582.htm#art2 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Mpv/mpv609.htm#art8 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Mpv/mpv609.htm#art8 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10637.htm#art2 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10637.htm#art2 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2003/L10.833.htm https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11488.htm#art32 Fl. 49 do Acórdão n.º 3201-011.372 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10940.902973/2017-75 Nada obstante os argumentos lançados, a meu ver, assiste razão à instância de piso ao afirmar que o núcleo da previsão normativa é a produção de determinados produtos fabricados a partir da aquisição de insumos, sendo que o item batata frita não está contemplado no art. 8º da Lei nº. 10.825/2004. Ou seja, a concessão do crédito presumido está condicionada à produção dos tipos ali tipificados, classificados nas NCM listadas e destinados à alimentação humana ou animal. Logo, se o produto final não atender a tais critérios, não haverá direito ao crédito. No tocante ao pedido subsidiário, sequer justificado, no tocante à permissão para o desconto de 35% (trinta e cinco por cento) de crédito presumido, descrito no inciso III, do §3º do art. 8º, da Lei nº 10.925, o mesmo não será analisado por se tratar de evidente inovação. Dessa feita, a glosa deve ser mantida. 5.12 CRÉDITO PRESUMIDO SOJA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO Nesta glosa, foi considerada indevida a apuração de crédito presumido sobre a aquisição de soja in natura remetido à empresa Cargill Agrícola S/A para produção, por encomenda, de “óleo bruto de soja degomado”. Ou seja, neste caso embora o óleo de soja (posição 15.07 da NCM) esteja entre os produtos listados no citado art. 8º da Lei nº 10.925/2004, o crédito seria concedido apenas para pessoas jurídicas que efetivamente “produzam” as mercadorias ali discriminadas. Resumidamente, a Recorrente defende que o termo “industrialização” não diz respeito unicamente à hipótese em que o próprio contribuinte realize a fabricação de sua mercadoria, alcançando também a industrialização por encomenda, como operação que modifique o acabamento, a apresentação, finalidade, aperfeiçoamento para consumo de respetivo material. Além disso, a remessa da soja in natura para transformação em óleo bruto degomado não poderia justificar a glosa, uma vez que o referido óleo retornaria aos seus estabelecimentos, sendo utilizado na produção de mercadorias de origem animal ou vegetal: Em resumo, o que ocorre no processo produtivo da Recorrente é o seguinte: Primeiramente, a compra de soja in natura, na sequência os produtos são remetidos para a industrialização na Cargil, em Ponta Grossa. Após a industrialização é obtido o óleo de soja degomado, sendo este produto vendido no mercado interno ou utilizado em produtos do processo produtivo, já o sub produto desta operação, o “farelo de soja”, é devolvido para a Recorrente. Ao final, o farelo de soja recebido é utilizado como matéria prima na industrialização das rações produzidas pelas fábricas, ou seja, é inegável que é tanto o óleo quanto o farelo de soja são utilizados como insumos. Ou seja, deve-se analisar destinação que é dada ao insumo dentro do processo produtivo da contribuinte que realizará o crédito, tendo em vista que a legislação do Cofins e da Contribuição ao PIS não atrela que o crédito deva ser efetuado tomandose por referência o tratamento dado a operação anterior, mas sim ao produto final, como já relatado no tópico anterior do presente recurso. Nesse sentido, o sub produto da industrialização, o farelo de soja, é um insumo aplicado na produção de produtos tributados, pois os mesmos se integram a tantos outros insumos que vem a compor o produto final da Recorrente, como por exemplo as rações. Fl. 1476DF CARF MF Original Fl. 50 do Acórdão n.º 3201-011.372 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10940.902973/2017-75 Da própria descrição de suas atividades não é possível observar ter havido qualquer industrialização, cujo enquadramento foi estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça a partir da efetiva transformação de mercadorias, de modo que, conforme destacado pelo Conselheiro Hélcio Lafetá Reis 3 , “a empresa deve realizar processo de industrialização a partir de grãos de soja, milho e trigo, transformando-os em outros (por exemplo: óleo de soja, farelo de soja, leite de soja, óleo de trigo, farinha de trigo, pães, massas, biscoitos, fubá, polenta etc.).” A decisão faz referência ao seguinte julgado do STJ, que versava sobre o crédito presumido da agroindústria disciplinado pelo inciso I do § 1º do art. 8º da Lei nº 10.925/2004 , cujo conceito de “produção” deve alcançar também a hipótese prevista no inciso II do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ART. 8º, §§ 1º, I, E 4º, I, DA LEI N. 10.925/2004. CRÉDITO PRESUMIDO DE PIS E COFINS. ATIVIDADE QUE DEVE SE ENQUADRAR NO CONCEITO DE PRODUÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. A controvérsia veiculada nos autos diz respeito ao enquadramento das atividades desenvolvidas pela sociedade empresária recorrida no conceito de produção para fins de reconhecimento do direito aos créditos presumidos de PIS e Cofins de que trata o art. 8º, §§ 1º, I, e 4º, I, da Lei n. 10.925/2004. 2. Depreende-se da leitura de referidos normativos que (a) têm direito ao crédito presumido de PIS/PASEP e Cofins as pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, que produzam mercadorias a partir de grãos de soja, milho e trigo adquiridos de pessoa física, cooperado pessoa física ou cerealista; e que (b) os cerealistas não têm direito ao crédito presumido. 3. Conforme bem destacado no parecer do Ministério Público Federal nos autos do REsp 1.670.777/RS, ""pelos termos da lei (art. 8º, caput, da Lei 10.925/04), verifica-se que o legislador entende por produção a atividade que modifica os produtos animais ou vegetais, transformando-os em outros, tais, por exemplo, a indústria de doces obtidos a partir da produção de frutas; a indústria de queijos e outros laticínios, obtidos a partir do leite"". 4. Para fazer jus ao benefício fiscal, a sociedade interessada deve produzir mercadorias, ou seja, deve realizar processo de industrialização a partir de grãos de soja, milho e trigo adquiridos de pessoa física, cooperado pessoa física ou cerealista, transformando-os em outros (v.g. óleo de soja, farelo de soja, leite de soja, óleo de trigo, farinha de trigo, pães, massas, biscoitos, fubá, polenta etc.). 5. A análise dos autos, bem como dos fatos delineados pelo Tribunal a quo, denota que as atividades desenvolvidas pela recorrida – cadastro, pesagem, coleta de amostra, classificação, descarga na filial, pré-limpeza, secagem, limpeza, armazenagem, controle de qualidade, aeração e controle de pragas – não ocasionam transformação do produto, enquadrando a sociedade na qualidade de mera cerealista e atraindo a vedação de aproveitamento de crédito a que se refere o § 4º, I, do art. 8º da Lei n. 10.925/1945. 6. Inaplicabilidade do óbice da Súmula 7/STJ, pois a solução da controvérsia requer simples revaloração jurídica dos fatos já delineados pela Corte de origem, que foi categórica ao afirmar que as atividades objeto de análise para fins de creditamento em questão consistem apenas em cadastro, pesagem, coleta de amostra, classificação, descarga na filial, pré-limpeza, secagem, limpeza, armazenagem, controle de qualidade, aeração e controle de pragas, segundo demonstrado. (REsp 1.681.189, j. 15/10/2019, rel. Min. Og Fernandes – g.n.) 3 Acórdão nº 3201-008.542 – 3ª Seção de Julgamento / 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária, de 27/05/2021. Fl. 1477DF CARF MF Original Fl. 51 do Acórdão n.º 3201-011.372 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10940.902973/2017-75 Esse também é o entendimento de outras Turmas: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Ano-calendário: 2010, 2011 AGROINDÚSTRIA. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. CRÉDITO PRESUMIDO. IMPOSSIBILIDADE. Até 31 de dezembro de 2011, enquanto aplicadas as disposições do art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, aos produtos da posição 09.01 da NCM, a remessa de café in natura para terceiros, a fim de que estes realizassem as atividades previstas no seu § 6º, não dava direito à apuração do crédito presumido tratado no caput do mesmo artigo, haja vista descumprir o requisito de que a pessoa jurídica adquirente do insumo agrícola fosse a produtora da mercadoria destinada à venda. CRÉDITO PRESUMIDO. AQUISIÇÃO DE CAFÉ IN NATURA. UTILIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO. RESSARCIMENTO. De acordo com o Art. 7º-A da Lei nº 12.599, de 2012, incluído pela Lei nº 12.995, de 2014, o saldo do crédito presumido de que trata o art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, apurado até 1º de janeiro de 2012 em relação à aquisição de café in natura poderá ser utilizado pela pessoa jurídica para compensação ou ressarcimento. (Acórdão nº 3201-008.428 – 3ª Seção de Julgamento / 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária. Sessão de 26 de maio de 2021) Sem razão a Recorrente especialmente porque, mais uma vez, não se desincumbiu do dever de provar que realizou as atividades agroindustriais sobre o óleo de soja que retornou ao seu estabelecimento para produção de mercadorias de origem animal ou vegetal, tampouco evidenciou a produção de quaisquer das mercadorias específicas previstas no rol do art. 8º da Lei nº 10.925/2004, conforme explicitado no tópico anterior. Por conseguinte, não havendo acréscimo nas razões recursais de qualquer etapa nova em relação ao processo produtivo descrito anteriormente pela própria Recorrente, desde a fiscalização e, por via de consequência, já apreciado pela instância de piso, cujo excerto da decisão recorrida reproduzo como razões de decidir: No caso em que a produção é feita por terceiros, como ocorre no caso da industrialização por encomenda, não é possível a apuração do crédito presumido em questão, pois a situação de fato não se amolda ao comando legal (que possibilita a apuração do crédito apenas para as pessoas jurídicas que produzem a mercadoria). A interessada alega que o termo “produzam” constante do art. 8º da Lei nº 10.925/2004 não se restringe à hipótese em que o próprio contribuinte realize a fabricação da mercadoria, pois de acordo com o art. 4º do Decreto nº 7.212/2010 (Regulamento do IPI) o termo “industrialização” abrange qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo. Esse argumento não merece prosperar, pois em face do disposto no art. 108, I, do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/66), a aplicação da legislação do IPI por analogia só poderia ser cogitada na ausência de disposição expressa na legislação do PIS e da COFINS, o que não ocorre no caso, pois o 8º da Lei nº 10.925/2004 contém todos os elementos necessários para identificação das pessoas jurídicas autorizadas a apurar o crédito presumido nele previsto. Nesse sentido é o entendimento adotado pela Receita Federal do Brasil, conforme se verifica na Solução de Consulta COSIT nº 330, de 21/06/2017, publicada no DOU em Fl. 1478DF CARF MF Original Fl. 52 do Acórdão n.º 3201-011.372 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10940.902973/2017-75 27/06/2017, a qual tem por objeto a remessa de café para industrialização por encomenda, mas cujos fundamentos podem ser aplicados ao presente caso, pois se refere a período no qual a apuração de crédito presumido na cadeia produtiva do café era disciplinada pelo art. 8º da Lei nº 10.925/20043. ... Por outro lado, a alegação de que o óleo de soja produzido pela Cargill “volta para o estabelecimento da manifestante e acaba sendo aplicado no seu processo de produção de mercadorias de origem animal ou vegetal” não está comprovada. Nas descrições de processos produtivos apresentadas pela interessada, não há menção à utilização de óleo de soja. De qualquer forma, não bastaria a demonstração de que o óleo de soja é utilizado no processo produtivo de mercadorias de origem animal ou vegetal, pois também seria necessário que se tratasse de produção de alguma das mercadorias específicas previstas no rol taxativo do caput do art. 8º da Lei nº 10.925/2004. Assim, a eventual utilização do óleo de soja na produção de batatas fritas, por exemplo, não possibilitaria a apuração do crédito presumido (da mesma forma que ocorre com a aquisição de batatas, conforme tratado no tópico anterior). (g.n) Diante o exposto, as glosas devem ser mantidas. 6. DA APURAÇÃO FINAL 6.1 DO SALDO CREDOR EM 2009 E 2010 6.2 DOS CRÉDITO OBJETO DE DISCUSSÃO EM OUTRAS MANIFESTAÇÕES A Recorrente invoca o seu direito ao crédito, que surge pelo não aproveitamento do crédito presumido, conforme preceitua a legislação de regência. Discorre que “os valores a título de ‘Ajustes de Redução’ se referem a crédito presumido em que a Recorrente não fez o devido aproveitamento nos termos das legislações acima, principalmente pelo fato de que adquire insumos para produção da alimentação humana e animal, razão pela qual se requer a manutenção dos valores de crédito indicado no referido ajuste”. Ocorre que a controvérsia não gira em torno do direito ao crédito que o Contribuinte pleiteia, e que julga fazer prova de que mantinha saldo credor em sua conta gráfica nos meses de julho de 2009 a março de 2010, mas sim a forma com que conduziu para buscar este direito, pois conforme sinalizado pela decisão recorrida, a Recorrente já teria apresentado “...pedidos de ressarcimento de tais créditos. Ora, o que se extrai da decisão a quo, não é de que estaria por subtrair ou dar por inexistente o saldo credor, oriundo de PA’s 2009 e 2010, afim de que retirasse da Recorrente o crédito a que fez incluir, fazendo uso do campo “Ajuste de Redução” na EFD-Contribuições no Período de 2012, mas sim, se valeu da opção claramente demonstrada pelo Contribuinte, dado já ter lançado mão de pedidos de ressarcimento, o que faz com que este Relator, venha a concordar com a Autoridade Fiscal, quanto ao impedimento de seu aproveitamento para desconto de contribuições devidas em outros períodos. Fl. 1479DF CARF MF Original Fl. 53 do Acórdão n.º 3201-011.372 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10940.902973/2017-75 De certo que caberá a análise do direito ao crédito, em detrimento aos PER/DCOMPs, se ainda pendente de análise. Diante o exposto, as glosas devem ser mantidas. 7. DO DIREITO À ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - SELIC A Recorrente reitera o pedido de aplicação da taxa Selic sobre o direito creditório solicitado ser devida a correção monetária ao creditamento quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco. A possibilidade de aplicação da taxa Selic sobre os créditos objeto de pedido de ressarcimento, acumulados em razão da não cumulatividade foi objeto do REsp nº 1.767.945/PR, julgado em 12/02/2020 pelo STJ sob o rito dos recursos repetitivos, com Acórdão publicado em 06/05/2020 e transitado em julgado em 28/05/2020, nos seguintes termos: TRIBUTÁRIO. REPETITIVO. TEMA 1.003/STJ. CRÉDITO PRESUMIDO DE PIS/COFINS. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. APROVEITAMENTO ALEGADAMENTE OBSTACULIZADO PELO FISCO. SÚMULA 411/STJ. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE AO EXAURIMENTO DO PRAZO DE 360 DIAS A QUE ALUDE O ART. 24 DA LEI N. 11.457/07. RECURSO JULGADO PELO RITO DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. 1. A Primeira Seção desta Corte Superior, a respeito de créditos escriturais, derivados do princípio da não cumulatividade, firmou as seguintes diretrizes: (a) ""A correção monetária não incide sobre os créditos de IPI decorrentes do princípio constitucional da não-cumulatividade (créditos escriturais), por ausência de previsão legal"" (REsp 1.035.847/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 03/08/2009 - Tema 164/STJ); (b) ""É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco"" (Súmula 411/STJ); e (c) ""Tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07)"" (REsp 1.138.206/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 01/09/2010 - Temas 269 e 270/STJ). 2. Consoante decisão de afetação ao rito dos repetitivos, a presente controvérsia cinge- se à ""Definição do termo inicial da incidência de correção monetária no ressarcimento de créditos tributários escriturais: a data do protocolo do requerimento administrativo do contribuinte ou o dia seguinte ao escoamento do prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei n. 11.457/2007"". 3. A atualização monetária, nos pedidos de ressarcimento, não poderá ter por termo inicial data anterior ao término do prazo de 360 dias, lapso legalmente concedido ao Fisco para a apreciação e análise da postulação administrativa do contribuinte. Efetivamente, não se configuraria adequado admitir que a Fazenda, já no dia seguinte à apresentação do pleito, ou seja, sem o mais mínimo traço de mora, devesse arcar com a incidência da correção monetária, sob o argumento de estar opondo ""resistência ilegítima"" (a que alude a Súmula 411/STJ). Ora, nenhuma oposição ilegítima se poderá identificar na conduta do Fisco em servirse, na integralidade, do interregno de 360 dias para apreciar a pretensão ressarcitória do contribuinte. 4. Assim, o termo inicial da correção monetária do pleito de ressarcimento de crédito escritural excedente tem lugar somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco. Fl. 1480DF CARF MF Original Fl. 54 do Acórdão n.º 3201-011.372 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10940.902973/2017-75 5. Precedentes: (...) 6. TESE FIRMADA: ""O termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco (art. 24 da Lei n. 11.457/2007)"". 7. Resolução do caso concreto: recurso especial da Fazenda Nacional provido. Assim, assiste razão à Recorrente em razão da tese firmada de que configura oposição ilegítima ao aproveitamento do crédito escritural de PIS/COFINS o descumprimento pelo Fisco do prazo legal de 360 dias, passando a serem devidos juros, à taxa Selic, a partir do 361º dia subsequente ao da protocolização do pedido. O referido julgado analisou a vedação ao cômputo de atualização monetária ou juros, previsto no art. 13 da Lei nº 10.833/03 (aplicável ao PIS, por força do inciso VI do art. 15 da Lei nº 10.833/03), a qual foi replicada pela Súmula CARF n° 125, aprovada em 03/09/18, isto é, em data anterior à do REsp nº 1.767.945/PR: “No ressarcimento da COFINS e da Contribuição para o PIS não cumulativas não incide correção monetária ou juros, nos termos dos artigos 13 e 15, VI, da Lei nº 10.833, de 2003.” A Súmula CARF nº 125 veio a ser revogada, conferindo-se interpretação compatível com o REsp nº 1.767.945/PR, ao qual o colegiado também está vinculado, por força regimental, consoante destacado pelo Conselheiro Marcelo Costa Marques d’Oliveira em seu voto, que recebeu a seguinte ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/10/2006 a 31/12/2006 CRÉDITOS DE PIS. SERVIÇOS DE PLANTIO E ADUBAÇÃO Os serviços de plantio e adubação são imprescindíveis à atividade florestal, por meio da qual será extraída a madeira, matéria-prima do processo produtivo. Este também é o novo entendimento da RFB, manifestado por meio do PN COSIT/RFB nº 05/2018, que passou a admitir créditos obre dispêndios com a plantação, mantendo a vedação ao cômputo dos encargos de exaustão. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. JUROS SELIC Nos termos do REsp nº 1.767.945/PR, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, são devidos juros Selic sobre o pedido de ressarcimento de créditos escriturais de PIS e COFINS, a partir do 361º dia subsequente ao da protocolização do pedido. A demora em proferir decisão configura oposição ilegítima. A vedação à incidência de juros prevista na Súmula CARF nº 125 e no art. 13 da Lei nº 10.833/03 aplicar-se-á tão somente quando o Fisco não opuser resistência ilegítima ao aproveitamento do crédito. (Acórdão nº 3001-001.911 – 3ª Seção de Julgamento / 1ª Turma Extraordinária. Sessão de 16/06/2021) O entendimento do STJ, portanto, restou amparado pela jurisprudência do CARF, citando-se como exemplo alguns precedentes: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/01/2009 a 31/03/2009 CESSÃO DE CRÉDITOS DE ICMS. PIS. COFINS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. Conforme tese fixada no julgamento do Recurso Extraordinário nº 606.107-RS, com Repercussão Geral reconhecida, é inconstitucional a incidência da contribuição ao PIS e da COFINS não cumulativas Fl. 1481DF CARF MF Original Fl. 55 do Acórdão n.º 3201-011.372 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10940.902973/2017-75 sobre os valores recebidos por empresa exportadora em razão da transferência a terceiros de créditos de ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. AGROINDÚSTRIA. COURO. O direito a apurar o crédito presumido previsto no art. 8º da Lei nº 10.925/2004 é específico para pessoas jurídicas que produzam determinadas mercadorias, de origem animal ou vegetal, destinadas à alimentação humana ou animal. PEDIDO DE RESSARCIMENTO COM DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO VINCULADA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. RESISTÊNCIA ILEGÍTIMA. SÚMULA CARF Nº 125. Conforme decidido no julgamento do REsp 1.767.945/PR, realizado sob o rito dos recursos repetitivos, é devida a correção monetária no ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo, permitindo, dessa forma, a correção monetária inclusive no ressarcimento da COFINS e da Contribuição para o PIS não cumulativas. A Súmula CARF nº 125 deve ser interpretada no sentido de que, no ressarcimento da COFINS e da Contribuição para o PIS não cumulativas não incide correção monetária ou juros apenas enquanto não for configurada uma resistência ilegítima por parte do Fisco, a desnaturar a característica do crédito como meramente escritural. Conforme decidido no julgamento do REsp 1.767.945/PR, o termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco. Sobre os valores compensados pelo contribuinte (compensação voluntária) e pela Receita Federal (compensação de ofício), ou pagos pela Fazenda Nacional durante este prazo, não deve incidir correção monetária. (Acórdão nº 3401-008.368 – 3ª Seção de Julgamento / 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária. Sessão de 21/10/2020. Redator Conselheiro Lázaro Antônio Souza Soares) ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/01/2015 a 31/03/2015 RATEIO PROPORCIONAL. RECEITA TRIBUTADA E NÃO TRIBUTADA. As receitas não tributáveis e tributáveis auferidas no mercado interno deverão ser comparadas com o total da receita bruta da empresa, na medida de sua proporção para correta apropriação dos créditos, para fins de ressarcimento e/ou desconto. Tal procedimento, entretanto, resta afastado no caso concreto considerando que o contribuinte não apresentou contabilidade de custos integrada e coordenada com a escrituração contábil. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA APURAÇÃO DOS CRÉDITOS. POSSIBILIDADE. Conforme decidido no julgamento do REsp 1.767.945/PR, realizado sob o rito dos recursos repetitivos, é devida a correção monetária no ressarcimento de crédito escritural da não cumulatividade acumulado ao final do trimestre, permitindo, dessa forma, a correção monetária inclusive no ressarcimento da COFINS e da Contribuição para o PIS não cumulativas. Para incidência de SELIC deve haver mora da Fazenda Pública, configurada somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco, nos termos do art. 24 da Lei n. 11.457/2007. Aplicação do o art. 62, § 2º, do Regimento Interno do CARF. A Súmula CARF nº 125 deve ser interpretada no sentido de que, no ressarcimento da COFINS e da Contribuição para o PIS não cumulativas não incide correção monetária ou juros apenas enquanto não for configurada uma resistência ilegítima por parte do Fisco, a desnaturar a característica do crédito como meramente escritural. (Acórdão nº 3402-008.980 – 3ª Seção de Julgamento / 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária. Sessão de 26/08/2021. Redator Conselheiro Pedro Sousa Bispo) Isto posto, no caso em tela, deverão ser objeto de correção monetária os créditos escriturais, derivados do princípio da não cumulatividade, cujas glosas foram revertidas, a partir do 361º (Trecentésimo Sexagésimo Primeiro) dia subsequente ao da protocolização do pedido. Conclusão Pelo exposto, voto por conhecer do recurso e no mérito, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário, mas desde que se trate de aquisições/dispêndios devidamente Fl. 1482DF CARF MF Original Fl. 56 do Acórdão n.º 3201-011.372 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10940.902973/2017-75 comprovados, tributados pelas contribuições e prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, nos seguintes termos: (i) embalagens de transporte; (ii) serviços de transporte de bens não geradores de crédito (bens não tributados); (iii) serviço de frete pago à Transportadora A & S Caminhões LTDA – ME; (iv) transporte de insumos e de produtos acabados entre estabelecimentos da pessoa jurídica; (v) depreciação de programa de computador utilizado na produção (unidade de beneficiamento de leite); (vi) depreciação, que se tratar de bem com vida útil acima de um ano, ou custo de aquisição de máquinas de cortina guincho; ventiladores (peças do equipamento), bombas de inocência, lavadores e varredora de piso e máquina de pré-limpeza; (vii) despesas com energia elétrica a título de demanda contratada e custo de disponibilização do sistema; (viii) e reconhecer o direito à correção monetária dos créditos escriturais cujas glosas foram revertidas a partir do 361º dia subsequente ao da protocolização do pedido; (documento assinado digitalmente) Márcio Robson Costa Fl. 1483DF CARF MF Original ",1.0,Segunda Câmara 2024-02-24T09:00:03Z,202401,"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2006 OMISSÃO DE RENDIMENTOS. INOCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A ORGANISMOS INTERNACIONAIS. UNESCO/NAÇÕES UNIDAS. RENDIMENTOS AUFERIDOS POR TÉCNICOS CONTRATADOS COMO CONSULTORES NO ÂMBITO DO PNUD/ONU. ISENÇÃO. DECISÃO DEFINITIVA DO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RICARF. EFEITO REPETITIVO VINCULANTE. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no REsp 1.306.393/DF, recebido como representativo da controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC, sedimentou o entendimento de que são isentos do imposto de renda os rendimentos do trabalho recebidos por técnicos a serviço das Nações Unidas, contratados no Brasil para atuar como consultores no âmbito do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento - PNUD. As decisões proferidas pelo STJ, em sede de recurso repetitivo, deverão ser reproduzidas pelos Conselheiros no julgamento no âmbito do CARF, sendo-lhes vinculante, a teor do § 2º do art. 62 do Anexo II do RICARF. ",Terceira Turma Extraordinária da Segunda Seção,2024-02-19T00:00:00Z,10166.722081/2010-43,202402,7020765,2024-02-19T00:00:00Z,2003-006.347,Decisao_10166722081201043.PDF,2024,CLEBER FERREIRA NUNES LEITE,10166722081201043_7020765.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar provimento ao Recurso Voluntário.\n\n(documento assinado digitalmente)\nRicardo Chiavegatto de Lima - Presidente\n\n(documento assinado digitalmente)\nCleber Ferreira Nunes Leite - Relator(a)\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Cleber Ferreira Nunes Leite\, Wilderson Botto\, Thiago Alvares Feital (suplente convocado(a))\, Ricardo Chiavegatto de Lima (Presidente).\n\n\n",2024-01-31T00:00:00Z,10294268,2024,2024-03-06T18:24:25.987Z,N,1792802284681297920,"Metadados => date: 2024-02-09T19:08:19Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2024-02-09T19:08:19Z; Last-Modified: 2024-02-09T19:08:19Z; dcterms:modified: 2024-02-09T19:08:19Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2024-02-09T19:08:19Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2024-02-09T19:08:19Z; meta:save-date: 2024-02-09T19:08:19Z; pdf:encrypted: true; modified: 2024-02-09T19:08:19Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2024-02-09T19:08:19Z; created: 2024-02-09T19:08:19Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2024-02-09T19:08:19Z; pdf:charsPerPage: 2047; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2024-02-09T19:08:19Z | Conteúdo => SS22--TTEE0033 MMiinniissttéérriioo ddaa EEccoonnoommiiaa CCoonnsseellhhoo AAddmmiinniissttrraattiivvoo ddee RReeccuurrssooss FFiissccaaiiss PPrroocceessssoo nnºº 10166.722081/2010-43 RReeccuurrssoo Voluntário AAccóórrddããoo nnºº 2003-006.347 – 2ª Seção de Julgamento / 3ª Turma Extraordinária SSeessssããoo ddee 31 de janeiro de 2024 RReeccoorrrreennttee LORNA DAUFENBACH IInntteerreessssaaddoo FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2006 OMISSÃO DE RENDIMENTOS. INOCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A ORGANISMOS INTERNACIONAIS. UNESCO/NAÇÕES UNIDAS. RENDIMENTOS AUFERIDOS POR TÉCNICOS CONTRATADOS COMO CONSULTORES NO ÂMBITO DO PNUD/ONU. ISENÇÃO. DECISÃO DEFINITIVA DO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RICARF. EFEITO REPETITIVO VINCULANTE. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no REsp 1.306.393/DF, recebido como representativo da controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC, sedimentou o entendimento de que são isentos do imposto de renda os rendimentos do trabalho recebidos por técnicos a serviço das Nações Unidas, contratados no Brasil para atuar como consultores no âmbito do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento - PNUD. As decisões proferidas pelo STJ, em sede de recurso repetitivo, deverão ser reproduzidas pelos Conselheiros no julgamento no âmbito do CARF, sendo- lhes vinculante, a teor do § 2º do art. 62 do Anexo II do RICARF. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Ricardo Chiavegatto de Lima - Presidente (documento assinado digitalmente) Cleber Ferreira Nunes Leite - Relator(a) Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Cleber Ferreira Nunes Leite, Wilderson Botto, Thiago Alvares Feital (suplente convocado(a)), Ricardo Chiavegatto de Lima (Presidente). AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 16 6. 72 20 81 /2 01 0- 43 Fl. 191DF CARF MF Original Fl. 2 do Acórdão n.º 2003-006.347 - 2ª Sejul/3ª Turma Extraordinária Processo nº 10166.722081/2010-43 Relatório Por bem retratar os fatos ocorridos desde a constituição do crédito tributário por meio do lançamento até sua impugnação, adoto e reproduzo o relatório da decisão ora recorrida: Trata-se de Impugnação à Notificação de Lançamento que constituiu crédito tributário correspondente ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) relativo ao ano- calendário 2006, no valor original de R$ 8.278,97, acrescido de multa de ofício e juros moratórios. Conforme descrição dos fatos e enquadramento legal, o lançamento foi efetuado em razão de omissão de rendimento recebido do exterior, R$ 52.851,96. Segundo relato da Auditoria-Fiscal, os contratos apresentados pelo sujeito passivo indicam que este não se encontra submetido nem ao Estatuto e Regulamento de Pessoal da UNESCO e nem à Convenção de Privilégio e Imunidades da ONU e Agências Especializadas, não fazendo jus à isenção do imposto sobre a renda. A contribuinte alega, em síntese, que: a) quanto à omissão de rendimento: prestou serviço à UNESCO, tendo sido contratada na condição de servidor da equipe permanente do escritório do órgão internacional no Brasil; os rendimentos dos servidores são pagos com recursos da ONU e estão sujeitos às normas e aos procedimentos estabelecidos pelo PNUD/ONU, porém tais recursos são originários de repasses do governo brasileiro, por meio do Ministério da Saúde e, portanto, não são provenientes do exterior; laborando para organismos internacionais, os funcionários brasileiros ou estrangeiros, detêm prerrogativas e privilégios previstos nas Convenções e Acordos firmados pelos Estados Membros e a ONU, especialmente o Acordo Básico de Assistência Técnica e a Convenção sobre Privilégios e Imunidades, ficando assegurada a isenção do imposto sobre a renda; não houve omissão de rendimento, pois os valores foram declarados na condição de isentos e não tributáveis; afirma que tem vínculo jurídico-laboral com a UNESCO em razão da existência de contrato de trabalho. Fundamenta suas alegações na Constituição Federal, art. 5º, § 2º; Código Tributário Nacional, arts. 96 e 98; Decreto n° 27.784, 16/2/1950, que promulgou a Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas; art. V, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 4, de 13/2/1948; Decreto n° 52.288, de 24/6/1963, que promulgou a Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Agências Especializadas das Nações Unidas, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 10, de 14/9/1969; Decreto nº 59.308, de 1966, que promulgou o Acordo Básico de Assistência Técnica com a Organização das NaçõesUnidas, suas Agências Especializadas e a Agência Internacional de Energia Atômica, art. V; Parecer CST nº 717, de 6/4/1979; Parecer CST nº 3, de 1996; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 22, inciso II. Cita e transcreve precedentes que entende favoráveis à sua defesa (Embargos à Execução, Processo nº 99.9405-8, sentença nº 94/2001-B, de 5/2/2001, e Sentença 50ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, reclamação trabalhista nº 0406-2005-005-10-00-2). Cita e transcreve precedentes de decisões administrativas da CSRF e do antigo Conselho de Contribuintes. b) quanto à multa isolada: defende a impossibilidade de serem lançadas concomitantemente a multa de ofício sobre os rendimentos não oferecidos à tributação e a multa isolada por falta de recolhimento do carnê-leão; É o relatório. A decisão de primeira instância manteve o lançamento do crédito tributário exigido, encontrando-se assim ementada: Fl. 192DF CARF MF Original Fl. 3 do Acórdão n.º 2003-006.347 - 2ª Sejul/3ª Turma Extraordinária Processo nº 10166.722081/2010-43 ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Ano-calendário: 2006 PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR NACIONAIS JUNTO À UNESCO. TRIBUTAÇÃO. São tributáveis os rendimentos decorrentes da prestação de serviço junto à Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura - UNESCO recebidos por nacional contratado no País e que não seja servidor estatutário do organismo internacional detentor de privilégios e imunidades em matéria tributária. Cientificado da decisão de primeira instância em 10/06/2014, o sujeito passivo interpôs, em 07/07/2014, Recurso Voluntário, alegando a improcedência da decisão recorrida, sustentando, em apertada síntese, que: a) as valores recebidos das Agencias das Nações Unidas não estão sujeitos ao imposto de renda b) descabe a aplicação da multa isolada, uma vez que foi apurado imposto a pagar acrescido da multa de oficio. Voto Conselheiro(a) Cleber Ferreira Nunes Leite - Relator(a) O Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual dele conheço O litígio recai sobre Omissão de Rendimentos do Trabalho Recebidos de Fontes no Exterior: omissão de rendimentos do trabalho recebidos de Organismo Internacional (Organização das Nações Unidas para Educação, Ciência e Cultura - Unesco) apurado em Declaração de Rendimentos Pagos a Consultores por Organismos Internacionais – DERC. Valor: R$ 8.278,97. Consta que a recorrente foi remunerada por prestação de serviços para a Organizações das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO). A matéria já foi motivo de sumula neste Conselho, Súmula CARF n.º 39, todavia, a mesma foi revogada, tendo em vista que , o Superior Tribunal de Justiça em recurso representativo da controvérsia, fixou tese de isenção para a questão, no sentido de que são isentos do imposto de renda os rendimentos do trabalho recebidos por técnicos a serviço das Nações Unidas, contratados no Brasil para atuar como consultores no âmbito do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento – PNUD. No caso concreto a recorrente prestou serviços para a UNESCO, como consultor, sendo as verbas de contraprestação por serviços prestados como consultor para organismos internacionais não tributadas. Portanto, por força da decisão definitiva no recurso representativo de controvérsia, não há mais discussões sobre a matéria, sendo a isenção reconhecida, de modo que inexiste omissão de rendimentos. Fl. 193DF CARF MF Original Fl. 4 do Acórdão n.º 2003-006.347 - 2ª Sejul/3ª Turma Extraordinária Processo nº 10166.722081/2010-43 Conclusão Por todo o exposto, voto por DAR PROVIMENTO do Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Cleber Ferreira Nunes Leite Fl. 194DF CARF MF Original ",1.0, 2024-02-24T09:00:03Z,202401,"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2008 IRPF. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. SÚMULA N.º 63 DO CARF. PROCEDÊNCIA. Para gozo do benefício de isenção do imposto de renda da pessoa física pelos portadores de moléstia grave, os rendimentos devem ser provenientes de aposentadoria, reforma, reserva remunerada ou pensão e a moléstia deve ser devidamente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, nos termos da Súmula Carf n.º 63. ",Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção,2024-02-20T00:00:00Z,10140.720428/2010-10,202402,7022425,2024-02-20T00:00:00Z,2002-008.108,Decisao_10140720428201010.PDF,2024,MARCELO FREITAS DE SOUZA COSTA,10140720428201010_7022425.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao Recurso Voluntário.\n\n(documento assinado digitalmente)\nMarcelo de Sousa Sateles - Presidente\n\n(documento assinado digitalmente)\nMarcelo Freitas de Souza Costa - Relator(a)\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Gleison Pimenta Sousa\, Marcelo Freitas de Souza Costa\, Thiago Buschinelli Sorrentino (suplente convocado(a))\, Marcelo de Sousa Sateles (Presidente).\n\n\n",2024-01-29T00:00:00Z,10295524,2024,2024-03-06T18:24:28.612Z,N,1792802284732678144,"Metadados => date: 2024-02-15T17:38:52Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2024-02-15T17:38:52Z; Last-Modified: 2024-02-15T17:38:52Z; dcterms:modified: 2024-02-15T17:38:52Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2024-02-15T17:38:52Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2024-02-15T17:38:52Z; meta:save-date: 2024-02-15T17:38:52Z; pdf:encrypted: true; modified: 2024-02-15T17:38:52Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2024-02-15T17:38:52Z; created: 2024-02-15T17:38:52Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2024-02-15T17:38:52Z; pdf:charsPerPage: 1775; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2024-02-15T17:38:52Z | Conteúdo => SS22--TTEE0022 MMiinniissttéérriioo ddaa EEccoonnoommiiaa CCoonnsseellhhoo AAddmmiinniissttrraattiivvoo ddee RReeccuurrssooss FFiissccaaiiss PPrroocceessssoo nnºº 10140.720428/2010-10 RReeccuurrssoo Voluntário AAccóórrddããoo nnºº 2002-008.108 – 2ª Seção de Julgamento / 2ª Turma Extraordinária SSeessssããoo ddee 29 de janeiro de 2024 RReeccoorrrreennttee CARLOS ROBERTO GIACOMELLI IInntteerreessssaaddoo FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2008 IRPF. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. SÚMULA N.º 63 DO CARF. PROCEDÊNCIA. Para gozo do benefício de isenção do imposto de renda da pessoa física pelos portadores de moléstia grave, os rendimentos devem ser provenientes de aposentadoria, reforma, reserva remunerada ou pensão e a moléstia deve ser devidamente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, nos termos da Súmula Carf n.º 63. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Marcelo de Sousa Sateles - Presidente (documento assinado digitalmente) Marcelo Freitas de Souza Costa - Relator(a) Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Gleison Pimenta Sousa, Marcelo Freitas de Souza Costa, Thiago Buschinelli Sorrentino (suplente convocado(a)), Marcelo de Sousa Sateles (Presidente). Relatório Por bem retratar os fatos ocorridos desde a constituição do crédito tributário por meio do lançamento até sua impugnação, adoto e reproduzo o relatório da decisão ora recorrida: AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 14 0. 72 04 28 /2 01 0- 10 Fl. 65DF CARF MF Original Fl. 2 do Acórdão n.º 2002-008.108 - 2ª Sejul/2ª Turma Extraordinária Processo nº 10140.720428/2010-10 DO OBJETO Trata o presente processo de impugnação ao crédito tributário de Imposto de Renda Pessoa Física – Suplementar, formalizado através Notificação de Lançamento (fl. 04), relativo a Redução de Imposto a Restituir de R$ 15.089,48 para R$ 1.527,52, já restituído, emitido na data de 16/08/2010, referente a Revisão de Declaração de IRPF (DIRPF) do exercício 2008. A partir das informações registradas nos sistemas da Receita Federal do Brasil em comparação com a Declaração prestada, foram constatados dados tributários, que dispensaram a intimação e resultaram no lançamento com base nos seguintes fundamentos de fato, conforme o relatório Descrição dos Fatos e Enquadramento Legal (fl. 06-07 ): - Omissão de Rendimentos com ou sem Vínculo Trabalhista Recebidos de Pessoa Jurídicas . Valor R$ 146.786,82 com IRRF sobre a omissão R$ 28.825,46. - Dedução Indevida de Contribuição à Previdência Oficial. Valor R$ 7.349,28 . Houve aperfeiçoamento do presente lançamento mediante a cientificação do sujeito passivo, realizada via AR em 27/08/2010 (fl. 11). DA IMPUGNAÇÃO O sujeito passivo apresentou a impugnação, recepcionada em 02/09/2010 (fl. 02), com a juntada de documentos comprobatórios e alegação cujos pontos relevantes para apreciação do litígio são os seguintes: 1) É portador de moléstia grave. Laudo médico pericial por Instituto Oficial Estadual com efeitos de 23/05/2007 e que mesmo os rendimentos tributados na época deverão ser convertidos para isentos. 2) Houve equívoco na DIRPF retificadora quanto à dedução de previdência oficial. O valor correto consta na DIRPF originária. PEDIDO 1) Subentende-se o pedido de improcedência do Lançamento do crédito tributário. Cientificado da decisão de primeira instância em 16/04/2012, o sujeito passivo interpôs, em 16/05/2012, Recurso Voluntário, alegando a improcedência da decisão recorrida, sustentando, em apertada síntese, que: a) inexistência de omissão em razão dos rendimentos, objeto do lançamento, serem isentos ou não tributáveis É o relatório. Voto Conselheiro Marcelo Freitas De Souza Costa - Relator O Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual dele conheço O litígio recai sobre o direito de isenção do contribuinte em virtude de ser portador de moléstia grave. Tendo em vista que a recorrente trouxe em sua peça recursal basicamente os mesmos argumentos deduzidos na impugnação, nos termos do art. 114, § 12 inciso I do Fl. 66DF CARF MF Original Fl. 3 do Acórdão n.º 2002-008.108 - 2ª Sejul/2ª Turma Extraordinária Processo nº 10140.720428/2010-10 Regimento Interno do CARF (RICARF), reproduzo no presente voto a decisão de 1ª instância com a qual concordo e que adoto: ADMISSIBILIDADE Do confronto da data de cientificação admitida, 27/08/2010 com a da manifestação da defesa em 02/09/2010, conclui-se que é TEMPESTIVA; e por atender também aos demais requisitos de admissibilidade previstos na legislação que disciplina o processo administrativo fiscal, Decreto 70.235/1972; é CONHECIDA. MÉRITO MOLÉSTIA GRAVE Nesta rubrica, o fato imponível originou-se da contraposição dos dados tributários prestados na Declaração (DIRPF) e das informações fornecidas por cada fonte pagadora (DIRF); em que foram mantidos todos os dados originários e apurado Imposto a Pagar sobre a omissão de rendimentos e glosado a compensação de Imposto de Renda Retido na Fonte. O sujeito passivo alega a isenção dos rendimentos recebidos por portador de moléstia grave que é disciplinada pela Lei nº 7.713, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1988, Art. 6º. O assunto foi regulamentado pelo RIR/1999, aprovado pelo Decreto nº 3.000, de 26/03/1999“Art. 39, XXXIII, §4º. Extrai-se dos comandos normativos que a isenção depende da comprovação de que o beneficiário preenche os requisitos legais exigidos, ou seja: (1) o reconhecimento do contribuinte como portador de moléstia grave, comprovado mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial e (2) os rendimentos terem sido percebidos durante a aposentadoria. Com finalidade comprobatória para atender ao primeiro requisito foi apresentado laudo pericial (fl. 10) emitido em 06/04/2010, por serviço médico oficial (CEPEM) que atesta os efeitos da doença, “Cardiopatia Grave,” desde 23/05/2007. Quanto ao segundo requisito, é apresentado “comprovantes de rendimentos e de retenção de imposto na fonte” emitido pela SEJUSP/MS (fl. 21), bem como cópia do extrato do Decreto de Aposentação (fl. 22). Fl. 67DF CARF MF Original Fl. 4 do Acórdão n.º 2002-008.108 - 2ª Sejul/2ª Turma Extraordinária Processo nº 10140.720428/2010-10 No caso em exame, verifica-se que foi atendido o primeiro requisito quanto à moléstia grave, mas quanto ao segundo requisito, percepção de proventos de aposentadoria, restou comprovado nos autos o evento a partir de 23/02/2010. Destaque-se que o informe de rendimentos está em consonância com os efeitos a partir desta data, pois foi informado como rendimentos e não como proventos de aposentadoria. Eventual efeito retroativo, somente poderia ser estabelecido se houvesse alguma determinação em relação à própria aposentadoria no Processo respectivo (Proc. n 31/200044/2010), cujo conteúdo que não foi trazido aos autos. Portanto, não restou atendidos os requisitos legais, motivo pelo qual não será considerado como isentos do imposto de renda pessoa física, os rendimentos apurado, com base no § 5o inc. I do art. 39 do RIR/99, §5º: §5º As isenções a que se referem os incisos XXXI e XXXIII aplicam-se aos rendimentos recebidos a partir: I – do mês da concessão da aposentadoria, reforma ou pensão; II – do mês da emissão do laudo ou parecer que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após a aposentadoria, reforma ou pensão; III – da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial. Assim, não são isentos os rendimentos, e deve ser mantido o lançamento fiscal. CONTRIBUIÇÃO À PREVIDÊNCIA OFICIAL. MATÉRIA ADMITIDA A alegação que foi prestada informação errônea na DIRPF Retificadora pode prosperar visto que consta no sistema de registro da Receita Federal do Brasil, a DIRPF inicial cujo valor de Previdência Oficial, R$ 22.463,04, está de acordo com o lançamento e configura matéria admitida. Assim, em relação a esta rubrica do lançamento, houve a preclusão administrativa de contestação do crédito correspondente à dedução de CONTRIBUIÇÃO À PREVIDÊNCIA OFICIAL de valor de R$ 7.349,28. CONCLUSÃO À luz dos autos e da razão demonstrada, VOTA-SE por julgar a IMPUGNAÇÃO IMPROCEDENTE e DIREITO CREDITÓRIO NÃO RECONHECIDO com Fl. 68DF CARF MF Original Fl. 5 do Acórdão n.º 2002-008.108 - 2ª Sejul/2ª Turma Extraordinária Processo nº 10140.720428/2010-10 manutenção do Imposto a Restituir no valor de R$ 1.527,52 conforme o lançamento, já restituído. Campo Grande/MS, em 08/02/2012. ALBERTO BENITES – Relator Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil. Assim, para o gozo do benefício de isenção do imposto de renda da pessoa física pelos portadores de moléstia grave, os rendimentos devem ser provenientes de aposentadoria, reforma, reserva remunerada ou pensão e a moléstia deve ser devidamente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, nos termos da Súmula Carf n.º 63. Pelos elementos dos autos, o recorrente enquadra-se nessa situação. Conclusão Por todo o exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, Negar- lhe Provimento. (documento assinado digitalmente) Marcelo Freitas De Souza Costa Fl. 69DF CARF MF Original ",1.0, 2024-02-24T09:00:03Z,202401,"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2009 PAF. DRJ. INOVAÇÃO NO JULGAMENTO. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. Não se pode admitir que o julgamento de primeira instância inove os fundamentos da autuação, ampliando exigências além daquelas solicitadas pela autoridade lançadora, sob pena de violação ao princípio da ampla defesa e do contraditório. ",Terceira Turma Extraordinária da Segunda Seção,2024-02-19T00:00:00Z,13603.720060/2011-66,202402,7020817,2024-02-19T00:00:00Z,2003-006.292,Decisao_13603720060201166.PDF,2024,WILDERSON BOTTO,13603720060201166_7020817.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar provimento ao Recurso Voluntário.\n\n(documento assinado digitalmente)\nRicardo Chiavegatto de Lima - Presidente\n\n(documento assinado digitalmente)\nWilderson Botto - Relator(a)\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Cleber Ferreira Nunes Leite\, Wilderson Botto\, Thiago Alvares Feital (suplente convocado(a))\, Ricardo Chiavegatto de Lima (Presidente).\n\n\n",2024-01-30T00:00:00Z,10294410,2024,2024-03-06T18:24:26.952Z,N,1792802284740018176,"Metadados => date: 2024-02-14T12:38:13Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2024-02-14T12:38:13Z; Last-Modified: 2024-02-14T12:38:13Z; dcterms:modified: 2024-02-14T12:38:13Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2024-02-14T12:38:13Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2024-02-14T12:38:13Z; meta:save-date: 2024-02-14T12:38:13Z; pdf:encrypted: true; modified: 2024-02-14T12:38:13Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2024-02-14T12:38:13Z; created: 2024-02-14T12:38:13Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2024-02-14T12:38:13Z; pdf:charsPerPage: 1694; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2024-02-14T12:38:13Z | Conteúdo => S2-TE03 Ministério da Economia Conselho Administrativo de Recursos Fiscais Processo nº 13603.720060/2011-66 Recurso Voluntário Acórdão nº 2003-006.292 – 2ª Seção de Julgamento / 3ª Turma Extraordinária Sessão de 30 de janeiro de 2024 Recorrente JULDETE VIRGILIA BELEM Interessado FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2009 PAF. DRJ. INOVAÇÃO NO JULGAMENTO. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. Não se pode admitir que o julgamento de primeira instância inove os fundamentos da autuação, ampliando exigências além daquelas solicitadas pela autoridade lançadora, sob pena de violação ao princípio da ampla defesa e do contraditório. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Ricardo Chiavegatto de Lima - Presidente (documento assinado digitalmente) Wilderson Botto - Relator(a) Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Cleber Ferreira Nunes Leite, Wilderson Botto, Thiago Alvares Feital (suplente convocado(a)), Ricardo Chiavegatto de Lima (Presidente). Relatório Por bem retratar os fatos ocorridos desde a constituição do crédito tributário por meio do lançamento até sua impugnação, adoto e reproduzo o relatório da decisão ora recorrida (fls. 39/43): Contra a contribuinte acima identificada foi lavrada notificação de lançamento de fls. 20/26, referente ao imposto de renda pessoa física, exercício 2009, ano-calendário 2008. O crédito tributário apurado está assim constituído: AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 13 60 3. 72 00 60 /2 01 1- 66 Fl. 77DF CARF MF Original Fl. 2 do Acórdão n.º 2003-006.292 - 2ª Sejul/3ª Turma Extraordinária Processo nº 13603.720060/2011-66 Imposto Suplementar (Sujeito à Multa de Ofício) 2.241,51 Multa de Ofício (75%) 1.681,13 Juros de Mora - calculados até o lançamento 323,00 IRPF (Sujeito à Multa de Mora) 8.562,37 Multa de Mora 1.712,47 Juros de Mora - calculados até o lançamento 1.233,83 Total do Crédito Tributário Apurado 15.754,31 Demonstrativo do Crédito Tributário (em R$) Na descrição dos fatos e enquadramento legal às fls. 22/24, as infrações apuradas estão, em síntese, assim descritas: - Compensação indevida de imposto de renda retido na fonte: contribuinte não apresentou comprovação do recolhimento do imposto da causa trabalhista movida contra a Fundação Comunitária Tricordiana de Educação. Glosa do valor de R$ 8.562,37. - Dedução indevida a título de despesas médicas: Glosa do valor de R$ 8.150,95, por falta de comprovação ou por falta de previsão legal para dedução. Contribuinte não apresentou comprovação do efetivo pagamento das despesas médicas. Quanto à GEAP, foi considerado o valor de R$ 5.454,79, a soma das despesas com o plano constantes nos comprovantes de rendimentos do INSS encontra-se no comprovante de rendimento do INSS (R$ 3.322,61), portanto não pode ser novamente deduzida como despesas com plano de saúde GEAP. Cientificada do lançamento, a contribuinte o impugna, alegando, resumidamente, o que se segue: Afirma que apresentou comprovante fornecido pela Justiça do Trabalho onde consta o valor a ser pago pela empresa empregadora. Quanto à Geap, afirma que as guias pagas somadas aos valores dos contracheques perfazem o montante de R$ 9.405,74. A decisão de primeira instância, por unanimidade, manteve parcialmente o crédito tributário exigido, encontrando-se assim ementada: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 2009 DESPESAS MÉDICAS. FALTA DE COMPROVAÇÃO. A falta de comprovação por documentação hábil e idônea dos valores informados a título de dedução de despesas médicas na Declaração do Imposto de Renda importa na manutenção da glosa. PROVAS. Retificase o lançamento com base na documentação constante dos autos. Cientificada da decisão, em 22/05/2013 (fls. 52/53), a contribuinte, em 19/06/2013, interpôs recurso voluntário parcial (fls. 54/56), insurgindo-se contra a manutenção do imposto revisado, alegando, preliminarmente, que na composição dos valores recebidos acumuladamente no processo trabalhista encontram-se verbas indenizatórias, tais como o FGTS + 40%, juros de mora, multas convencionais e o aviso prévio por despedida ou rescisão do contrato de trabalho, as quais não devem sofrer incidência tributária, conforme se depreende dos documentos em anexo. No mérito, alegada que o cálculo do imposto devido no processo trabalhista deve observar o disposto na IN RFB nº 1127/2011 e as alterações posteriores que regulamenta o art. 12-A da Lei nº 7.713/88. Requer, ao final, o cancelamento do débito fiscal reclamado. Fl. 78DF CARF MF Original Fl. 3 do Acórdão n.º 2003-006.292 - 2ª Sejul/3ª Turma Extraordinária Processo nº 13603.720060/2011-66 Instrui a peça recursal com os documentos de fls. 57/75. É o relatório. Voto Conselheiro Wilderson Botto - Relator Admissibilidade O recurso é tempestivo e atende aos demais pressupostos de admissibilidade, razão por que dele conheço e passo à sua análise. Preliminares As alegações suscitadas preliminarmente, a bem da verdade complementam e se confundem com as razões de mérito, e com ele serão apreciadas. Mérito Da compensação indevida de imposto de renda retido na fonte: O litígio recai sobre a dedução indevida do imposto de renda retido na fonte, no valor de R$ 8.562,37, apurado em sede de revisão da DAA/2009 apresentada, buscando, por oportuno, nessa seara recursal, obter nova análise do processado, no sentido do afastamento do lançamento revisado que promoveu o ajustamento dos rendimentos recebidos acumuladamente decorrentes da ação judicial trabalhista movida pela contribuinte contra a fonte pagadora Fundação Tricordiana de Educação. Assim passo ao cotejo dos documentos carreados, em relação aos fundamentos motivadores da manutenção parcial do crédito tributário revisado traçados na decisão recorrida (fls. 42/43): Quanto à glosa de despesas médicas, apesar de a contribuinte afirmar que apresentou guias (GEAP) pagas e os comprovantes de rendimentos, constam nos autos apenas estes (fls. 08/19). O montante descontado soma o valor de R$ 3.262,96, valor este menor do que o aceito pela fiscalização de R$ 5.454,79 (fl. 22). Dessa forma, deve ser mantida a glosa efetuada. A impugnante também alega que o imposto retido na fonte informado em sua declaração decorre de rendimentos recebidos de ação trabalhista. Da análise dos documentos apresentados (fls. 28/38) verifica-se que as partes celebraram acordo judicial (fl. 5), no valor de R$ 32.000,00, sendo posteriormente devida a multa estipulada, conforme depreende-se do documento de folha 34. Destarte, resta corroborado o valor de IRRF de R$ 8.760,36 relativo ao processo trabalhista de nº 00451-2006-087-03-00-7. Entretanto, verifica-se que a interessada ofereceu à tributação um valor menor que o montante de rendimento tributável recebido. Fl. 79DF CARF MF Original Fl. 4 do Acórdão n.º 2003-006.292 - 2ª Sejul/3ª Turma Extraordinária Processo nº 13603.720060/2011-66 Dessa forma, de acordo com o documento de folha 34, deve ser recomposto o valor bruto dos rendimentos, somando-se ao valor de R$ 32.056,10 (valor do acordo corrigido) a multa de R$ 16.028,05 o valor do IRRF de R$ 8.760,36 e o valor de R$ 1.430,79 de INSS, deduzindo o valor de honorários advocatícios declarado de R$ 6.169,24 que resulta no montante de R$ 52.106,06 de rendimento bruto a ser tributado relativo à ação trabalhista recebida. (...) Ante o exposto, VOTO pela procedência em parte da impugnação, para restabelecer o IRRF no valor de R$ 8.760,36, mantendo o imposto de renda no valor de R$ 8.588,20. Pois bem. Feito o registro acima e após detida análise dos autos, entendo que a pretensão recursal merece prosperar. Da leitura da notificação de lançamento (fls. 21/26), constato que a autuação em litígio decorreu exclusivamente da dedução indevida de IRRF, no valor de R$ 8.562,37, por falta de apresentação do comprovante do recolhimento no processo trabalhista originário, cujo recolhimento restou efetivamente comprovado, ao teor do relatório de atualização de débitos trabalhista e do comprovante de pagamento de DARF acostados (fls. 34/35), conforme, aliás, confirmado pela decisão recorrida, culminando com o afastamento da autuação no particular. Todavia, ao proceder a revisão de ofício – diga-se de passagem, visando adequar os rendimentos recebidos acumuladamente no processo judicial trabalhista originário aos valores efetivamente levados ao ajuste anual – tem-se que tal matéria (omissão de rendimentos), de fato, não foi objeto do lançamento fiscal lavrado. Portanto, ao meu sentir, a decisão recorrida inovou neste ponto, não podendo ser acatada, por violar sobremaneira o direito à ampla defesa e do contraditório, princípios basilares do processo administrativo fiscal. Assim, como não é dado ao contribuinte inovar em sede recursal, não se pode conceber que a manutenção parcial do lançamento e/ou sua revisão de ofício também se dê por fundamentos não cogitados no curso da ação fiscalizatória e na motivação do próprio lançamento fiscal, devendo tal exigência ser afastada, razão pela qual torno insubsistente recálculo do imposto de renda sobre os valores recebidos acumuladamente conforme realizado na decisão recorrida. Conclusão Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO ao presente recurso, para afastar o a omissão de rendimentos apurada, mantendo-se o crédito tributário somente em relação a parte incontroversa do lançamento fiscal realizado. É como voto. (documento assinado digitalmente) Wilderson Botto Fl. 80DF CARF MF Original Fl. 5 do Acórdão n.º 2003-006.292 - 2ª Sejul/3ª Turma Extraordinária Processo nº 13603.720060/2011-66 Fl. 81DF CARF MF Original ",1.0, 2024-03-02T09:00:02Z,202402,"ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Data do fato gerador: 19/04/2015 REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA EM DEBATE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. DECISÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO O STF reconheceu a repercussão geral acerca da alegação de inconstitucionalidade da multa isolada pela não homologação da compensação, cuja decisão, nesse sentido, transitou em julgado, exigência regimental para aplicação de precedentes do STF. ",Terceira Turma Extraordinária da Primeira Seção,2024-02-26T00:00:00Z,18220.723336/2020-77,202402,7027425,2024-02-26T00:00:00Z,1003-004.272,Decisao_18220723336202077.PDF,2024,MARCIO AVITO RIBEIRO FARIA,18220723336202077_7027425.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar provimento ao recurso voluntário.\n(documento assinado digitalmente)\nCarmen Ferreira Saraiva - Presidente\n(documento assinado digitalmente)\nMárcio Avito Ribeiro Faria - Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Márcio Avito Ribeiro Faria\, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça\, Gustavo de Oliveira Machado e Carmen Ferreira Saraiva (Presidente).\n\n",2024-02-08T00:00:00Z,10304865,2024,2024-03-06T18:24:35.562Z,N,1792802284834390016,"Metadados => date: 2024-02-20T12:15:38Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2024-02-20T12:15:38Z; Last-Modified: 2024-02-20T12:15:38Z; dcterms:modified: 2024-02-20T12:15:38Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2024-02-20T12:15:38Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2024-02-20T12:15:38Z; meta:save-date: 2024-02-20T12:15:38Z; pdf:encrypted: true; modified: 2024-02-20T12:15:38Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2024-02-20T12:15:38Z; created: 2024-02-20T12:15:38Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2024-02-20T12:15:38Z; pdf:charsPerPage: 1628; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2024-02-20T12:15:38Z | Conteúdo => S1-TE03 MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais Processo nº 18220.723336/2020-77 Recurso Voluntário Acórdão nº 1003-004.272 – 1ª Seção de Julgamento / 3ª Turma Extraordinária Sessão de 7 de fevereiro de 2024 Recorrente COBB-VANTRESS BRASIL LTDA. Interessado FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Data do fato gerador: 19/04/2015 REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA EM DEBATE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. DECISÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO O STF reconheceu a repercussão geral acerca da alegação de inconstitucionalidade da multa isolada pela não homologação da compensação, cuja decisão, nesse sentido, transitou em julgado, exigência regimental para aplicação de precedentes do STF. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário. (documento assinado digitalmente) Carmen Ferreira Saraiva - Presidente (documento assinado digitalmente) Márcio Avito Ribeiro Faria - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Márcio Avito Ribeiro Faria, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça, Gustavo de Oliveira Machado e Carmen Ferreira Saraiva (Presidente). Relatório Trata-se de recurso voluntário em face do Acórdão nº 102-002.876 (fls. 73/82), proferido pela 1ª Turma da Delegacia de Julgamento da Receita Federal do Brasil 02, que, por unanimidade de votos, julgou improcedente a impugnação, nos termos do relatório e voto, para manter o lançamento de multa isolada. AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 18 22 0. 72 33 36 /2 02 0- 77 Fl. 108DF CARF MF Original Fl. 2 do Acórdão n.º 1003-004.272 - 1ª Sejul/3ª Turma Extraordinária Processo nº 18220.723336/2020-77 Versa o presente processo sobre a Notificação de Lançamento de fl.02, relativo(s) ao Multa por compensação não homologada (§17 do artigo 74 da Lei nº 9.430/96), com crédito total apurado no valor de R$ 47.436,54. Notificada do lançamento, a interessada apresentou Impugnação, assim sintetizada: a) Preliminarmente, o recebimento da presente impugnação, porquanto tempestiva, e a declaração de suspensão da exigibilidade da multa isolada aplicada no Auto de Infração n. 01.06962/2020, nos termos do § 18, do artigo 74, da Lei n. 9.430/96, e do artigo 151, inciso III, do Código Tributário Nacional; b) No mérito, requer a INTEGRAL PROCEDÊNCIA da impugnação, a fim de que seja declarada a nulidade da cobrança estampada no Auto de Infração n. 01.06962/2020, referente à multa isolada de 50% prevista no § 17, do art. 74, da Lei n. 9.430/1996, aplicada em desfavor da Impugnante no valor de R$ 45.756,05, por violar expressamente o direito de petição, previsto no inciso XXXIV, alínea a, o devido processo legal, previsto no inciso LIV, o contraditório e a ampla defesa, previstos no inciso LV, todos do artigo 5º da Constituição Federal, o princípio expresso do não confisco, nos termos inciso IV, do artigo 150, da Constituição Federal, e, por fim, por não observar os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo, portanto, inconstitucional; c) Seja declarada a nulidade da cobrança estampada no Auto de Infração n. 01.06962/2020, referente à multa prevista no § 17, do art. 74, da Lei n. 9.430/1996, por contrariar o artigo 116, inciso II, do Código Tributário Nacional. A d. DRJ, por sua vez, não acatou as razões deduzidas pela Impugnante mantendo o lançamento nos termos em que fora formulado. DO RECURSO Regularmente cientificada, eletronicamente em 3.5.2022 (Termo de Ciência por Abertura de Mensagem de fl. 89), apresentou Recurso Voluntário, em 1.6.2022 (fls. 92/97), onde resumidamente requereu a nulidade da cobrança estampada no Auto de Infração n. 01.06962/2020, referente à multa isolada de 50% prevista no § 17, do art. 74, da Lei n. 9.430/1996, em face da sua inconstitucionalidade. É o relatório. Voto Conselheiro Márcio Avito Ribeiro Faria, Relator. Submete-se à apreciação desta Turma de Julgamento o recurso voluntário oferecido pela contribuinte COBB VANTRESS BRASIL LTDA.. O recurso voluntário apresentado pela Recorrente atende aos requisitos de admissibilidade previstos nas normas de regência, em especial no Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972, que dispõe sobre o Processo Administrativo Fiscal – PAF, inclusive para os fins do inciso III, do art. 151, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, denominada Código Tributário Nacional – CTN. Assim, dele toma-se conhecimento. Fl. 109DF CARF MF Original Fl. 3 do Acórdão n.º 1003-004.272 - 1ª Sejul/3ª Turma Extraordinária Processo nº 18220.723336/2020-77 DA MULTA Sem maiores delongas, face à singeleza do debate, destaco que a multa isolada pela não homologação da compensação encontra amparo legal no §17 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996: Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão. (Redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002) (Vide Decreto nº 7.212, de 2010) (Vide Medida Provisória nº 608, de 2013) (Vide Lei nº 12.838, de 2013) § 17. Será aplicada multa isolada de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do débito objeto de declaração de compensação não homologada, salvo no caso de falsidade da declaração apresentada pela sujeito passivo. (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015) No caso concreto, aplicou-se a multa combatida em razão da não homologação da compensação nos autos do PAF nº 10850.902934/2017-87, ante a suposta ausência de direito creditório. Contudo, tal exigência não pode prosperar, ante a inconstitucionalidade dos dispositivos legais que lhe davam supedâneo. Vejamos. DA DECISÃO DO STF Em decisão, mais que recente, o Supremo Tribunal Federal – STF, analisando o RE nº 796.939, reconheceu a repercussão geral, da matéria que ora se debate, sob o tema 736, nos seguintes termos: Constitucionalidade da multa prevista no art. 74, §§ 15 e 17, da Lei 9.430/1996 para os casos de indeferimento dos pedidos de ressarcimento e de não homologação das declarações de compensação de créditos perante a Receita Federal. Nesta seara, em 27/03/2023 publicou-se a Ata de Julgamento no DJE, cuja decisão foi pela inconstitucionalidade dos §§ 15 e 17 do art. 74 da Lei federal 9.430/1996, incluídos pela Lei federal 12.249/2010: Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 736 da repercussão geral, conheceu do recurso extraordinário e negou-lhe provimento, na medida em que inconstitucionais, tanto o já revogado § 15, quanto o atual § 17 do art. 74 da Lei 9.430/1996, mantida, assim, a decisão proferida pelo Tribunal a quo. Foi fixada a seguinte tese: ""É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária"". Tudo nos termos do voto reajustado do Relator. O Ministro Alexandre de Moraes acompanhou o Relator com ressalvas. Não votou o Ministro Nunes Marques, sucessor do Ministro Celso de Mello (que votara na sessão virtual em que houve o pedido de destaque, acompanhando o Relator). Plenário, Sessão Virtual de 10.3.2023 a 17.3.2023. Assim, nos termos do art. 98, do atual, Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de Fl. 110DF CARF MF Original Fl. 4 do Acórdão n.º 1003-004.272 - 1ª Sejul/3ª Turma Extraordinária Processo nº 18220.723336/2020-77 dezembro de 2023, afasta-se a aplicação do dispositivo que fundamentava a aplicação da multa atacada, via de consequência a mesma deve ser cancelada: Art. 98. Fica vedado aos membros das Turmas de julgamento do CARF afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos de tratado, acordo internacional, lei ou decreto que: I - já tenha sido declarado inconstitucional por decisão plenária transitada em julgado do Supremo Tribunal Federal, em sede de controle concentrado, ou em controle difuso, com execução suspensa por Resolução do Senado Federal; ou II - fundamente crédito tributário objeto de: a) Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 103-A da Constituição Federal; b) Decisão transitada em julgado do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, proferida na sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos, na forma disciplinada pela Administração Tributária; c) dispensa legal de constituição, Ato Declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional ou parecer, vigente e aprovado pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, que conclua no mesmo sentido do pleito do particular, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; d) Parecer do Advogado-Geral da União aprovado pelo Presidente da República, nos termos dos arts. 40 e 41 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; e e) Súmula da Advocacia-Geral da União, nos termos do art. 43 da Lei Complementar nº 73, de 1993. Art. 99. As decisões de mérito transitadas em julgado, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, ou pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica nos casos em que houver recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida, pendente de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, sobre o mesmo tema decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, na sistemática dos recursos repetitivos. Art. 100. A decisão pela afetação de tema submetido a julgamento segundo a sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos não permite o sobrestamento de julgamento de processo administrativo fiscal no âmbito do CARF, contudo o sobrestamento do julgamento será obrigatório nos casos em que houver acórdão de mérito ainda não transitado em julgado, proferido pelo Supremo Tribunal Federal e que declare a norma inconstitucional ou, no caso de matéria exclusivamente infraconstitucional, proferido pelo Superior Tribunal de Justiça e que declare ilegalidade da norma. Parágrafo único. O sobrestamento do julgamento previsto no caput não se aplica na hipótese em que o julgamento do recurso puder ser concluído independentemente de manifestação quanto ao tema afetado. Diante do reconhecimento da insubsistência da multa aplicada, os demais argumentos do recorrente perdem o seu objeto, pelo que deixo de apreciá-los. Fl. 111DF CARF MF Original Fl. 5 do Acórdão n.º 1003-004.272 - 1ª Sejul/3ª Turma Extraordinária Processo nº 18220.723336/2020-77 CONCLUSÃO De todo exposto, a multa aplicada deve ser cancelada. É como voto. (documento assinado digitalmente) Márcio Avito Ribeiro Faria Fl. 112DF CARF MF Original ",1.0,