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SÚMULAS CARF NºS 80 E 143.\nNa apuração do IRPJ ou CSLL, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido o valor do imposto de renda retido na fonte, desde que comprovada a retenção e o cômputo das receitas correspondentes na base de cálculo do imposto.\nA prova do imposto de renda retido na fonte deduzido pelo beneficiário na apuração do imposto de renda devido não se faz exclusivamente por meio do comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos.\nTem-se que no processo administrativo fiscal a Administração deve se pautar no princípio da verdade material, flexibilizando a preclusão no que se refere a apresentação de documentos, a fim de que se busque ao máximo a incidência tributária (Parecer PGFN nº 591, de 17 de abril de 2014).\n\n", "turma_s":"Terceira Turma Extraordinária da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2024-03-20T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11060.720480/2013-63", "anomes_publicacao_s":"202403", "conteudo_id_s":"7040745", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2024-03-20T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1003-004.318", "nome_arquivo_s":"Decisao_11060720480201363.PDF", "ano_publicacao_s":"2024", "nome_relator_s":"MARCIO AVITO RIBEIRO FARIA", "nome_arquivo_pdf_s":"11060720480201363_7040745.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento em parte ao recurso voluntário, para aplicação do direito superveniente previsto nas determinações das Súmulas CARF nº 80 e nº 143 para fins de reconhecimento da possibilidade de formação de indébito, mas sem homologar a compensação por ausência de análise do mérito, com o consequente retorno dos autos à DRF de Origem para verificação da existência, suficiência e disponibilidade do direito creditório pleiteado no Per/DComp devendo o rito processual ser retomado desde o início.\n(documento assinado digitalmente)\nCarmen Ferreira Saraiva - Presidente\n(documento assinado digitalmente)\nMárcio Avito Ribeiro Faria - Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Márcio Avito Ribeiro Faria, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça, Gustavo de Oliveira Machado e Carmen Ferreira Saraiva (Presidente).\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2024-03-07T00:00:00Z", "id":"10344617", "ano_sessao_s":"2024", "atualizado_anexos_dt":"2024-03-23T09:03:04.301Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1794307095530569728, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2024-03-18T10:51:53Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2024-03-18T10:51:53Z; Last-Modified: 2024-03-18T10:51:53Z; dcterms:modified: 2024-03-18T10:51:53Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2024-03-18T10:51:53Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2024-03-18T10:51:53Z; meta:save-date: 2024-03-18T10:51:53Z; pdf:encrypted: true; modified: 2024-03-18T10:51:53Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2024-03-18T10:51:53Z; created: 2024-03-18T10:51:53Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 13; Creation-Date: 2024-03-18T10:51:53Z; pdf:charsPerPage: 2036; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2024-03-18T10:51:53Z | Conteúdo => \n \n\n \n\n \n\nS1-TE03 \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\n \n\nProcesso nº 11060.720480/2013-63 \n\nRecurso Voluntário \n\nAcórdão nº 1003-004.318 – 1ª Seção de Julgamento / 3ª Turma Extraordinária \n\nSessão de 7 de março de 2024 \n\nRecorrente SULCLEAN SERVICOS DE SEGURANCA LTDA \n\nInteressado FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA \n\n(IRPJ) \n\nAno-calendário: 2011 \n\nDIREITO SUPERVENIENTE. IRRF. SÚMULAS CARF NºS 80 E 143. \n\nNa apuração do IRPJ ou CSLL, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto \n\ndevido o valor do imposto de renda retido na fonte, desde que comprovada a \n\nretenção e o cômputo das receitas correspondentes na base de cálculo do \n\nimposto. \n\nA prova do imposto de renda retido na fonte deduzido pelo beneficiário na \n\napuração do imposto de renda devido não se faz exclusivamente por meio do \n\ncomprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos \n\nrendimentos. \n\nTem-se que no processo administrativo fiscal a Administração deve se pautar \n\nno princípio da verdade material, flexibilizando a preclusão no que se refere a \n\napresentação de documentos, a fim de que se busque ao máximo a incidência \n\ntributária (Parecer PGFN nº 591, de 17 de abril de 2014). \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar \n\nprovimento em parte ao recurso voluntário, para aplicação do direito superveniente previsto nas \n\ndeterminações das Súmulas CARF nº 80 e nº 143 para fins de reconhecimento da possibilidade \n\nde formação de indébito, mas sem homologar a compensação por ausência de análise do mérito, \n\ncom o consequente retorno dos autos à DRF de Origem para verificação da existência, \n\nsuficiência e disponibilidade do direito creditório pleiteado no Per/DComp devendo o rito \n\nprocessual ser retomado desde o início. \n\n (documento assinado digitalmente) \n\nCarmen Ferreira Saraiva - Presidente \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nMárcio Avito Ribeiro Faria - Relator \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n06\n\n0.\n72\n\n04\n80\n\n/2\n01\n\n3-\n63\n\nFl. 333DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 1003-004.318 - 1ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 11060.720480/2013-63 \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Márcio Avito Ribeiro Faria, \n\nMauritânia Elvira de Sousa Mendonça, Gustavo de Oliveira Machado e Carmen Ferreira Saraiva \n\n(Presidente). \n\nRelatório \n\nTrata-se de recurso voluntário em face do Acórdão nº 14-105.085, proferido pela \n\n13ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Ribeirão Preto (SP), \n\nque, por unanimidade de votos, julgou improcedente a manifestação de inconformidade (fls. \n\n269/291). \n\n \n\nLitigio instaurado com a apresentação tempestiva da Manifestação de \n\nInconformidade contra o Despacho Decisório DRF/STM nº 353, de 15 de abril de 2013 (e-fls. \n\n145 a 148), referente ao crédito proveniente de Saldo Negativo de IRPJ do ano-calendário 2011, \n\ndemonstrado nos seguintes PER/DCOMP. \n\n \n\nDo Despacho Decisório se extrai, em síntese: \n\n1) Informa que na Declaração de Compensação nº 02194.34351 consta relação de \n\nfontes pagadoras que efetuaram retenção de IRPJ, no valor total de R$ 234.498,62, valor total \n\nlançado nas estimativas e no ajuste anual da DIPJ. No confronto com as informações constantes \n\ndas Dirf, foram verificadas diferenças de valores; \n\n2) Afirma que foi emitida intimação para o contribuinte apresentar Comprovante \n\nAnual de Rendimentos Pagos ou Creditados e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte dos \n\ncontribuintes com valores divergentes, conforme determina a IN SRF nº 119, de 28.12.2000, ou \n\ncomprovar a prestação de serviço ou o fornecimento de bens com recebimento do crédito \n\nreduzido pela retenção na fonte; \n\n3) Em resposta, foi apresentado comprovante do Banco do Brasil S/A e notas \n\nfiscais emitidas; \n\n4) Forma confirmadas, em DIRF, retenções da ordem de R$ 215.385,39. \n\nFl. 334DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 1003-004.318 - 1ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 11060.720480/2013-63 \n\n \n\n5) Conforme DIPJ do ano-calendário 2011 e extrato SIEF Fiscel, a estimativa de \n\nmarço foi compensada. \n\n6) Foi confirmado crédito de Saldo Negativo de IRPJ do ano-calendário 2011 no \n\nvalor de R$ 21.837,69. Este crédito foi tratado em planilha, com acréscimo da taxa Selic \n\nacumulada, juntamente com os débitos que foram parcialmente satisfeitos por insuficiência de \n\ncrédito. \n\n7) Decide: \n\nDe acordo com o art. 6º da Lei nº 10.593, de 06 de dezembro de 2002; com a Portaria \n\nMF nº 203, de 14 de maio de 2012 e o art. 241, inc. I do Regimento da SRFB; com o \n\ninciso V, art. 5º da Portaria DRF/STM nº 10, de 22 de fevereiro de 2011, e com base no \n\nRelatório e Fundamentação, reconhecemos o direito creditório em favor da \n\ncontribuinte Vigillare Serviços de Segurança Ltda., CNPJ nº 01.264.336/0001-24, \n\nreferente crédito de IRPJ, Saldo negativo do ano de 2011, apuração no formato lucro \n\nreal, no valor de R$ 21.837,69 (vinte e um mil, oitocentos e trinta e sete reais com \n\nsessenta e nove centavos), importância essa acrescida de juros equivalentes à taxa \n\nreferencial SELIC - Sistema Especial de Liquidação e de Custódia para títulos federais, \n\ne Homologo a compensação do crédito com débitos de CSLL, relacionados no \n\nquadro do item sete, no valor total de R$ 21.115,59 (vinte e um mil, cento e quinze reais \n\ncom cinquenta e nove centavos). Não Homologo a compensação com débitos CSLL, \n\nrelacionados no quadro do item sete, no valor de R$ 7.576,28 (sete mil, quinhentos e \n\nsetenta e seis reais com vinte e oito centavos) por insuficiência de crédito. Sendo \n\nfacultado a contribuinte no prazo de 30 dias da ciência deste despacho, apresentar \n\nmanifestação de inconformidade contra o reconhecimento parcial do crédito e/ou \n\nhomologação parcial da compensação, conforme art. 77 da IN SRF nº 1.300/12. \n\n \n\nDA MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE \n\nEm sede de manifestação de inconformidade: \n\nReconheceu que alguns créditos constantes da Declaração de Compensação nº \n\n02194.34351.240712.1.3.02-8380 estavam com valores errados e referem-se a impostos retidos \n\nsobre aplicações financeiras. \n\nProvidenciou a correção via retificação desta Declaração de Compensação e, \n\ntambém, via retificação da DIPJ do ano-calendário 2011. \n\nOs valores dos créditos, referentes às notas fiscais de faturamento, são conhecidos \n\npela empresa Vigillare como corretos e de acordo com as retenções apresentadas tanto na \n\nDeclaração de Compensação, como na DIPJ. \n\nFl. 335DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 1003-004.318 - 1ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 11060.720480/2013-63 \n\n \n\nPara alguns clientes, conforme relatório da Declaração do Imposto de Renda \n\nRetido na Fonte – Dirf por eles apresentada, constam valores diferentes dos apontados nas notas \n\nfiscais. \n\nEntendeu que, se a empresa Vigillare é reconhecedora do crédito no momento da \n\nentrada da nota fiscal e seu consequente registro contábil, não pode deixar de aproveitar esses \n\ncréditos que lhe são de direito e estão comprovados nos documentos fiscais. \n\nAfirmou que é fato que o crédito existe e está comprovado a partir da relação de \n\nnotas fiscais anexadas e seus respectivos valores retidos. Entende não ser justo que o crédito \n\nfique apenas à mercê da entidade que efetua a retenção e informa ao Fisco, mesmo que esta \n\ninformação não esteja correta. \n\nApresentou mídia (CD) contendo a relação de todas as notas fiscais de \n\nfaturamento do ano-calendário 2011. Caso seja necessário, podem ser apresentadas dentro de um \n\nprazo acessível em meio físico também. \n\nDA REVISÃO DO DESPACHO DECISÓRIO \n\nPosteriormente, foi gerado o Despacho Decisório DRF/STM nº 776, de 12 de \n\njunho de 2015, que revisou o Despacho Decisório nº 353, de 15 de abril de 2013, com a inclusão \n\nde um débito referente à Declaração de Compensação nº 17639.31385.310712.1.3.02-5038, \n\nassim decidido: \n\nDe acordo com o art. 6º da Lei nº 10.593, de 06 de dezembro de 2002; com a Portaria \n\nMF nº 203, de 14 de maio de 2012 e o art. 241, inc. I do Regimento da SRFB; com o \n\ninciso V, art. 5º da Portaria DRF/STM nº 42, de 17 de outubro de 2014, e com base no \n\nRelatório e Fundamentação, reconhecemos o direito creditório em favor da contribuinte \n\nVigillare Serviços de Segurança Ltda., CNPJ nº 01.264.336/0001-24, referente crédito \n\nde IRPJ, Saldo negativo do ano de 2011, apuração no formato lucro real, no valor de R$ \n\n21.837,69(vinte e um mil, oitocentos e trinta e sete reais com sessenta e nove centavos), \n\nimportância essa acrescida de juros equivalentes à taxa referencial SELIC - Sistema \n\nEspecial de Liquidação e de Custódia para títulos federais, e Homologo a compensação \n\ndo crédito com débitos de CSLL, relacionados no quadro do item oito, no valor total de \n\nR$ 20.002,91(vinte mil, dois reais com noventa e um centavos). Não Homologo a \n\ncompensação com débitos CSLL, relacionados no quadro do item oito, no valor de R$ \n\n13.042,80(treze mil, quarenta e dois reais com oitenta centavos) por insuficiência de \n\ncrédito. Sendo facultado a contribuinte no prazo de 30 dias da ciência deste despacho, \n\napresentar manifestação de inconformidade contra o reconhecimento parcial do crédito \n\ne/ou homologação parcial da compensação, conforme art. 77 da IN SRF nº 1.300/12. \n\n \n\nFl. 336DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 1003-004.318 - 1ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 11060.720480/2013-63 \n\n \n\nDA SEGUNDA MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE \n\nAfirmou que os valores dos créditos, referentes às notas fiscais de faturamento, \n\nsão conhecidos pela empresa Vigillare como corretos e de acordo com as retenções apresentadas \n\ntanto na Declaração de Compensação, como na DIPJ. \n\nOcorre que, para alguns clientes, conforme relatório da Declaração do Imposto de \n\nRenda Retido na Fonte – Dirf por eles apresentada, constam valores diferentes dos apontados nas \n\nnotas fiscais. \n\nSustentou que, se a empresa Vigillare é reconhecedora do crédito no momento da \n\nentrada da nota fiscal e seu consequente registro contábil, não poder-se-ia deixar de aproveitar \n\nesses créditos que lhe são de direito e estão comprovados nos documentos fiscais. \n\nAfirmou que seria fato que o crédito existe e está comprovado a partir da relação \n\nde notas fiscais anexadas e seus respectivos valores retidos. Entende não ser justo que o crédito \n\nfique apenas à mercê da entidade que efetua a retenção e informa ao Fisco, mesmo que esta \n\ninformação não esteja correta; \n\nSegundo a manifestante, se o critério utilizado para a não homologação foi o de \n\nreconhecer as retenções do imposto somente no momento do recebimento (regime de caixa), \n\ndeve ser considerada a relação de notas fiscais do ano-calendário 2010 que foram recebidas em \n\n2011, totalizando R$ 6.966,45, de Imposto de Renda Retido na Fonte não aproveitado para \n\ncompor o saldo negativo de 2011. \n\nDA DECISÃO DA DRJ \n\nA lide abrange um Saldo Negativo de IRPJ, do ano-calendário 2011, no montante \n\nde R$ 13.976,20. \n\nRelatou que a manifestante após tomar conhecimento do Despacho Decisório \n\nDRF/STM nº 353, de 15 de abril de 2013, a interessada gerou PER/DCOMP retificador, \n\ntransmitido em 6 de junho de 2013, após a ciência do Despacho Decisório, não podendo se \n\naceito por vedação expressa. \n\nUm PER/DCOMP somente pode ser retificado caso se encontre pendente de decisão \n\nadministrativa na data de envio do documento retificador. \n\nA lide em evidência prende-se às parcelas de Imposto de Renda Retido na Fonte \n\nparcialmente confirmadas ou não confirmadas, de acordo com o Despacho Decisório nº 776, de \n\n12 de junho de 2015, que revisou o Despacho Decisório nº 353, de 15 de abril de 2013: \n\nFl. 337DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 1003-004.318 - 1ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 11060.720480/2013-63 \n\n \n\n \n\nEm relação à provas apresentadas, a d. DRJ, entendeu não serem suficientes, \n\nratificando o Despacho Decisório: \n\nVerifico que a contestadora apresentou diversas notas fiscais, visando ao deferimento \n\ndas retenções nelas informadas. Em que pese reconhecer seu esforço probatório, é fato \n\nque a pura e simples apresentação de tais documentos não faz prova a favor do \n\ncontribuinte. \n\nEm sua manifestação de inconformidade, a contestadora alega que os valores dos \n\ncréditos, referentes às retenções sobre as notas fiscais de faturamento, são por ela \n\nreconhecidos como corretos e de acordo com as retenções apresentadas no \n\nPER/DCOMP com demonstrativo de crédito e na DIPJ. Afirma que, para alguns \n\nclientes, conforme relatório da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – \n\nDirf por eles apresentada, constam valores diferentes dos apontados nas notas fiscais. \n\nNão aponta quais são os erros porventura cometidos pelas fontes pagadoras ao \n\npreencherem seus respectivos demonstrativos. \n\nAs informações prestadas na DIPJ, em princípio, refletem a escrituração contábil e \n\nfiscal do contribuinte e demonstram as apurações das bases de cálculo e os valores \n\ndevidos do IRPJ e da CSLL; por este motivo, a análise do direito creditório deve ser \n\nlimitada a esses valores e em contrapartida aos valores declarados (solicitados) no \n\nPER/DCOMP com demonstrativo de crédito. Em consequência, a análise aqui efetuada \n\ntem por base a verificação da situação atual de cada uma das fontes pagadoras \n\ndeclaradas em seu PER/DCOMP com demonstrativo de crédito. \n\nObservo que não ocorreu modificação quanto ao valor deferido das parcelas de Imposto \n\nde Renda Retido na Fonte via Despacho Decisório \n\nEm relação ao critério utilizado para a não homologação que segundo a \n\nmanifestante teria sido reconhecer as retenções do imposto somente no momento do recebimento \n\n(regime de caixa), dever-se-ia ser considerada a relação de notas fiscais do ano-calendário 2010 \n\nque foram recebidas em 2011, a d. DRJ se pronunciou no sentido de que não há que se falar em \n\naproveitamento de IRRF retido de períodos anteriores em períodos subsequentes como \"saldos \n\nnegativos\", uma vez que: \n\ni) somente podem ser deduzidas do IR devido as parcelas de IRRF cujas receitas \n\ncorrespondentes foram oferecidas à tributação; e \n\nFl. 338DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 1003-004.318 - 1ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 11060.720480/2013-63 \n\n \n\nii) os Saldos Negativos de IRPJ somente poderão ser objeto de restituição/compensação \n\nrelativamente a cada período de apuração (anual, trimestral ou especial), não se \n\nconfundindo, portanto, o saldo negativo de um período com o do período subsequente, \n\npor se tratarem de direitos creditórios distintos. \n\nDecidindo, ao final, em negar provimento à manifestação de inconformidade, para \n\nnão reconhecer o direito creditório pleiteado, tendo em vista não restar documentalmente \n\ncomprovada a existência de crédito líquido e certo contra a Fazenda Pública. \n\nDO RECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRegularmente cientificada, em 20.5.2022 (Termo de Ciência por Abertura de \n\nMensagem à fl. 296), apresentou recurso voluntário, em 20.6.2022, assim manejado (fls. \n\n301/308). \n\nSustentou que como cabe a Recorrente o ônus afirmativo da prova do fato \n\njurídico, vem colacionar uma série de eventos pautados em documentação hábil e idônea, de \n\nconhecimento da própria Administração Tributária, a partir do momento em que teriam sido \n\napresentados, tempestivamente: “os deveres instrumentais dos dados e das informações fiscais, \n\ncomo por exemplo, as ECDs, as ECFs e outros deveres instrumentais, dos períodos de apuração \n\nem questões”. \n\n11. Do que foi dito acima, ainda que de forma absolutamente breve, fica claro não \n\napenas a existência de uma jurisprudência administrativa, construída por precedentes do \n\nCARF, mas também a relevância dessa construção, que impacta diretamente a atividade \n\ndoutrinária e judicial, e indiretamente fornece linhas de orientação para a Recorrente, \n\nque procura balizar suas atividades pelas decisões desse órgão, construindo uma base de \n\nconfiança. \n\nApoiado na Súmula Vinculante CARF nº 143 defendeu que haver-se-ia pacificado \n\no assunto no que se refere a comprovação do imposto de renda retido na fonte, para além do \n\ncomprovante de retenção emitido pela fonte pagadora. \n\nPortanto, para a Recorrente restaria evidente que a negativa ao seu pleito não \n\npoderia ser dar pela não apresentação dos comprovantes de rendimentos e retenção na fonte, \n\nemitidos pelas fontes pagadoras, e não confirmação das retenções de imposto de renda em favor \n\nda Recorrente. \n\nAsseverou que em decorrência do princípio da legalidade, a autoridade \n\nadministrativa tem o dever de buscar a verdade material (colaciona doutrina). \n\nPara a Recorrente o princípio da verdade material seria “basilar no processo \n\nadministrativo tributário, devendo ser buscado ainda nos procedimentos de fiscalização. \n\nPreceitua que deve sempre a Administração Tributária buscar descobrir a realidade, o que de fato \n\nocorreu” e cita exemplo trazido pela Ementa do Acórdão nº 103019.789, do Conselho \n\nAdministrativo de Recursos Fiscais – CARF, em 29/01/1999. \n\nDefendeu que os dados e as informações fiscais apontados nos autos seriam \n\nsuficientes para provar o direito creditório, “haja vista que a responsabilidade pelos \n\ncomprovantes de retenção é do tomador de serviços”, sendo que “incumbe à Recorrente, como \n\nFl. 339DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 8 do Acórdão n.º 1003-004.318 - 1ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 11060.720480/2013-63 \n\n \n\nprestadora, a discriminação do imposto de renda nas notas fiscais cuja relação foi apresentada em \n\nsede de Manifestação de Inconformidade”. \n\n20. Ademais, a Receita Federal do Brasil tem a possibilidade de realizar cruzamento de \n\ndados entre informações fiscais dos contribuintes, e demais dados relevantes à apuração \n\ndo valor correto dos tributos. Essas informações eletrônicas e digitais estão presentes \n\nnos demais Órgãos Públicos, em outras unidades da federação, ou mesmo em quaisquer \n\nlocalidades em que se encontrem e possam ser rastreados pelos mecanismos \n\ntecnológicos. A exemplo, tem-se as receitas auferidas, e a retenção do imposto de renda \n\nna fonte, relativas às prestações de serviços aos Órgãos Públicos de Administração \n\nDireta e Indireta, assim como nas empresas privadas. \n\nAfirmou que quando há controvérsia jurídica em que é necessário recorrer a um \n\nmeio de prova que se refira a informações financeiras, é indispensável a presença da linguagem \n\ncontábil, ou seja, a escrituração contábil, “válida como meio de prova para relatar os eventos \n\nquestionados pelo procedimento fiscal e da própria decisão administrativa, que indevidamente \n\nconcluiu pela não compensação”. \n\nAssim, a Recorrente junta a escrituração contábil que “demonstra de forma \n\ninequívoca a existência e conferência do crédito fiscal suficiente para solução da lide tributária”. \n\nPara concluir que, diante das provas aduzidas ao longo do procedimento fiscal e \n\nem busca da verdade material (que em sua essência, são os fatos reais), não haveria como \n\nprosperar a conclusão do procedimento fiscal da ocorrência de falta de comprovação dos \n\nrendimentos e retenções na fonte, emitidos pelas fontes pagadoras, impossibilitando a \n\nconfirmação das retenções de imposto de renda em favor da Recorrente. \n\nDO PEDIDO \n\nDiante do exposto, demonstrada que a Recorrente recolheu e sofreu a retenção dos \n\ntributos, quando da prestação dos serviços as entidades públicas e privadas, que houve a \n\ncomprovação em meio eletrônico pela Administração Tributária, durante os períodos de \n\napuração referenciados, requer-se a aceitação do pedido Recurso Administrativo, e no \n\nmérito que seja julgado o seu provimento, para que haja o restabelecimento do crédito \n\nfiscal necessária à compensação requerida da CSLL, referente ao período de outubro de \n\n2012, janeiro e fevereiro de 2013, na importância de R$ 7.576,28 (sete mil quinhentos e \n\nsetenta e seis reais e vinte e oito centavos). \n\nÉ o relatório. \n\nVoto \n\nConselheiro Márcio Avito Ribeiro Faria, Relator. \n\nSubmete-se à apreciação desta Turma de Julgamento o recurso voluntário \n\noferecido pela contribuinte SULCLEAN SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA. \n\nO recurso voluntário apresentado pela Recorrente atende aos requisitos de \n\nadmissibilidade previstos nas normas de regência, em especial no Decreto nº 70.235, de 06 de \n\nmarço de 1972, inclusive para os fins do inciso III do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro \n\nde 1966, denominada Código Tributário Nacional – CTN. Assim, dele toma-se conhecimento. \n\nFl. 340DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 9 do Acórdão n.º 1003-004.318 - 1ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 11060.720480/2013-63 \n\n \n\nO litígio sob análise neste processo corresponde ao valor das compensações não \n\nhomologadas, cujo crédito de Saldo Negativo de IRPJ, ano 2011, envolvido alcança valores não \n\nreconhecido da ordem de R$ 13.976,20 (R$ 35.813,89\n1\n– R$ 21.837,69\n\n2\n). \n\nPois bem. \n\nEm sua defesa a Recorrente juntou em sede de manifestação de inconformidade \n\ntão somente as notas fiscais, deixando para em sede recursal apresentar extratos bancários. \n\nNecessidade de Comprovação da Liquidez e Certeza do Indébito \n\nA Recorrente discorda do procedimento fiscal ao argumento de que deve ser \n\nconsiderado o conjunto probatório produzido nos autos que evidenciam o direito creditório. \n\nO sujeito passivo que apurar crédito relativo a tributo administrado pela RFB, \n\npassível de restituição, pode utilizá-lo na compensação de débitos. A partir de 01.10.2002, a \n\ncompensação somente pode ser efetivada por meio de declaração e com créditos e débitos \n\npróprios, que ficam extintos sob condição resolutória de sua ulterior homologação. Também os \n\npedidos pendentes de apreciação foram equiparados a declaração de compensação, retroagindo à \n\ndata do protocolo. \n\nO Per/DComp delimita a amplitude de exame do direito creditório alegado pela \n\nRecorrente quanto ao preenchimento dos requisitos, de modo que em regra a retificação somente \n\né possível se encontrar pendente de decisão administrativa à data do envio do documento \n\nretificador e o seu cancelamento é procedimento cabível ao sujeito passivo na forma, no tempo e \n\nlugar previstos na legislação tributária (art. 165, art. 168, art. 170 e art. 170-A do Código \n\nTributário Nacional, art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 com redação dada pelo \n\nart. 49 da Medida Provisória nº 66, de 29 de agosto de 2002, que entrou em vigor em 01.10.2002 \n\ne foi convertida na Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002). \n\nPosteriormente, ou seja, em 31.10.2003, ficou estabelecido que o Per/DComp \n\nconstitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitos \n\nindevidamente compensados, bem como que o prazo para homologação tácita da compensação \n\ndeclarada é de cinco anos, contados da data da sua entrega até a intimação válida do despacho \n\ndecisório. Ademais, o procedimento se submete ao rito do Decreto nº 70.235, de 6 de março de \n\n1972, inclusive para os efeitos do inciso III do art. 151 do Código Tributário Nacional (§1º do \n\nart. 5º do Decreto-Lei nº 2.124, de 13 de junho de 1984, art. 17 da Medida Provisória nº 135, de \n\n30 de outubro de 2003 e art. 17 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003). \n\nO pressuposto é de que a pessoa jurídica deve manter os registros de todos os \n\nganhos e rendimentos, qualquer que seja a denominação que lhes seja dada independentemente \n\nda natureza, da espécie ou da existência de título ou contrato escrito, bastando que decorram de \n\nato ou negócio. A escrituração mantida com observância das disposições legais faz prova a seu \n\nfavor dos fatos nela registrados e comprovados por documentos hábeis, segundo sua natureza, ou \n\nassim definidos em preceitos legais. Para que haja o reconhecimento do direito creditório é \n\nnecessário um cuidadoso exame do pagamento a maior de tributo, uma vez que é absolutamente \n\nessencial verificar a precisão dos dados informados em todos os livros de registro obrigatório \n\n \n1\n Valor Pleiteado \n\n2\n Valor reconhecido \n\nFl. 341DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 10 do Acórdão n.º 1003-004.318 - 1ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 11060.720480/2013-63 \n\n \n\npela legislação fiscal específica, bem como os documentos e demais papéis que serviram de base \n\npara escrituração comercial e fiscal (art. 195 do Código Tributário Nacional, art. 51 da Lei nº \n\n7.450, de 23 de dezembro de 1985, art. 6º e art. 9º do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro \n\nde 1977 e art. 37 da Lei nº 8.981, de 20 de novembro de 1995). \n\nInstaurada a fase litigiosa do procedimento, cabe a Recorrente produzir o conjunto \n\nprobatório nos autos de suas alegações, já que o procedimento de apuração do direito creditório \n\nnão prescinde da comprovação inequívoca da liquidez e da certeza do valor de direito creditório \n\npleiteado detalhando os motivos de fato e de direito em que se basear expondo de forma \n\nminuciosa os pontos de discordância e suas razões e instruindo a peça de defesa com prova \n\ndocumental imprescindível à comprovação das matérias suscitadas dada a concentração dos atos \n\nem momento oportuno (art. 170 do Código Tributário Nacional e art. 15, art. 16, art. 18 e art. 29 \n\ndo Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972). \n\nObserve-se que no caso de “o interessado declarar que fatos e dados estão \n\nregistrados em documentos existentes na própria Administração responsável pelo processo ou \n\nem outro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução proverá, de ofício, à \n\nobtenção dos documentos ou das respectivas cópias”, conforme art. 37 e art. 69 da Lei nº 9.784, \n\nde 29 de janeiro de 1999, que se aplica subsidiariamente ao Decreto nº 70.235, de 06 de março \n\nde 1972. \n\nA pessoa jurídica pode deduzir do tributo devido o valor do tributo pago ou retido \n\nna fonte, incidente sobre receitas computadas na determinação do lucro real, bem como o IRPJ \n\nou CSLL determinado sobre a base de cálculo estimada no caso utilização do regime com base \n\nno lucro real anual, para efeito de determinação do saldo de IRPJ ou CSLL negativo ou a pagar \n\nno encerramento do período de apuração, ocasião em que se verifica a sua liquidez e certeza (art. \n\n34 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995 e art. 2º e art. 28 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro \n\nde 1996). \n\nRetenção na Fonte. Súmulas CARF nºs 80 e 143 \n\nO Parecer Normativo Cosit nº 01, de 24 de setembro de 2002, orienta: \n\n7. No caso do imposto de renda, há que ser feita distinção entre os dois regimes de \n\nretenção na fonte: o de retenção exclusiva e o de retenção por antecipação do imposto \n\nque será tributado posteriormente pelo contribuinte. \n\nRetenção exclusiva na fonte \n\n8. Na retenção exclusiva na fonte, o imposto devido é retido pela fonte pagadora que \n\nentrega o valor já líquido ao beneficiário. \n\n9. Nesse regime, a fonte pagadora substitui o contribuinte desde logo, no momento em \n\nque surge a obrigação tributária. A sujeição passiva é exclusiva da fonte pagadora, \n\nembora quem arque economicamente com o ônus do imposto seja o contribuinte. \n\n10. Ressalvada a hipótese prevista nos parágrafos 18 a 22, a responsabilidade exclusiva \n\nda fonte pagadora subsiste, ainda que ela não tenha retido o imposto. \n\nImposto retido como antecipação \n\n11. Diferentemente do regime anterior, no qual a responsabilidade pela retenção e \n\nrecolhimento do imposto é exclusiva da fonte pagadora, no regime de retenção do \n\nimposto por antecipação, além da responsabilidade atribuída à fonte pagadora para a \n\nFl. 342DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 11 do Acórdão n.º 1003-004.318 - 1ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 11060.720480/2013-63 \n\n \n\nretenção e recolhimento do imposto de renda na fonte, a legislação determina que a \n\napuração definitiva do imposto de renda seja efetuada pelo contribuinte, pessoa física, \n\nna declaração de ajuste anual, e, pessoa jurídica, na data prevista para o encerramento \n\ndo período de apuração em que o rendimento for tributado, seja trimestral, mensal \n\nestimado ou anual. \n\nPara a análise das provas, cabe a aplicação dos enunciados estabelecidos nos \n\ntermos do art. 72 do Anexo II do Regimento Interno do Regimento Interno do CARF, aprovado \n\npela Portaria MF nº 343, de 09 de junho de 2015: \n\nSúmula CARF nº 80 \n\nNa apuração do IRPJ, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido o valor do \n\nimposto de renda retido na fonte, desde que comprovada a retenção e o cômputo das \n\nreceitas correspondentes na base de cálculo do imposto. \n\nSúmula CARF nº 143 \n\nA prova do imposto de renda retido na fonte deduzido pelo beneficiário na apuração do \n\nimposto de renda devido não se faz exclusivamente por meio do comprovante de \n\nretenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos. \n\nTendo em vista as divergências identificadas no recurso voluntário é possível \n\nanalisar a possibilidade de deferimento do indébito, conforme as Súmulas CARF nºs 80 e 143, \n\nem cuja apuração do saldo negativo foram deduzidas as retenções de tributos, conforme o acervo \n\nfático-probatório composto de notas fiscais (Lei nº 8.846, de 21 de janeiro de 1994) e Escrita \n\nContábil. \n\nFaz-se necessário ainda, confirmar se as receitas correspondentes que deram \n\norigem às retenções foram computadas na base de cálculo do imposto, em respeito ao disposto \n\nna Súmula CARF nº 80: \n\nNa apuração do IRPJ, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido o valor do \n\nimposto de renda retido na fonte, desde que comprovada a retenção e o cômputo das \n\nreceitas correspondentes na base de cálculo do imposto. \n\nPor fim, mas não menos importante, tem-se que no processo administrativo fiscal \n\na Administração deve se pautar no princípio da verdade material, flexibilizando a preclusão no \n\nque se refere a apresentação de documentos, a fim de que se busque ao máximo a incidência \n\ntributária (Parecer PGFN nº 591, de 17 de abril de 2014). \n\nDireito Superveniente: Súmulas CARF nº 80 e nº 143 \n\nOs efeitos da aplicação do direito superveniente fixa a relação de causalidade com \n\na possibilidade de deferimento da Per/DComp. Esta legislação impõe, pois, o retorno dos autos a \n\nDRF de origem que inaugurou o litígio sob esse fundamento para que seja analisado o conjunto \n\nprobatório produzido junto com o recurso voluntário referente ao mérito do pedido, ou seja, a \n\norigem e a procedência do crédito pleiteado, em conformidade com a escrituração mantida com \n\nobservância das disposições legais, desde que evidenciada por documentos hábeis, segundo sua \n\nnatureza, ou assim definidos em preceitos legais em cotejo com os registros internos da RFB. \n\nO procedimento previsto no rito do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de \n\n1996, pode ser revisto no caso em que foi instaurada a fase litigiosa no procedimento ou ainda \n\nFl. 343DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 12 do Acórdão n.º 1003-004.318 - 1ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 11060.720480/2013-63 \n\n \n\nque pela autoridade administrativa quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não \n\nprovado por ocasião ao ato original decorrente de fato ou a direito superveniente, e ainda se \n\ndestine a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos, caso em que é elaborado \n\nato administrativo complementar com efeito retroativo ao tempo de sua execução. \n\nAssim, no rito do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972, sendo afastado o \n\nóbice do despacho decisório original em que a compensação não foi homologada na sua \n\nintegralidade, cabe a autoridade preparadora retomar a verificação do indébito. Registre-se que \n\nnão se tratar de nova lide, mas sim a continuação de análise do direito creditório pleiteado \n\nconsiderando o saneamento no seu exame. Por conseguinte, não há que se falar em preclusão do \n\ndireito de a Fazenda Pública analisar o Per/DComp nesse segundo momento, já que da ciência \n\ndeste ato complementar não ocorre a homologação tácita, pois os débitos estão com exigibilidade \n\nsuspensa desde a instauração do litígio. \n\nCumpre registrar, inclusive, que, enquanto a Recorrente não for cientificada de \n\numa nova decisão quanto ao mérito de sua compensação, os débitos compensados permanecem \n\ncom a exigibilidade suspensa, por não se verificar decisão definitiva acerca de seus \n\nprocedimentos. E, caso tal decisão não resulte na homologação total das compensações \n\npromovidas, deve ser possibilitada a discussão do mérito da compensação nas duas instâncias \n\nadministrativas de julgamento, conforme o rito processual do Decreto nº 70.235, de 06 de março \n\nde 1972 (§ 11 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996). \n\nPrincípio da Legalidade \n\nTem-se que nos estritos termos legais este procedimento está de acordo com o \n\nprincípio da legalidade ao qual o agente público está vinculado em razão da obrigatoriedade da \n\naplicação da lei de ofício. Trata-se de poder-dever funcional irrenunciável vinculado à norma \n\njurídica, cuja atuação está direcionada ao cumprimentos das determinações constantes no \n\nordenamento jurídico. Como corolário encontra-se o princípio da indisponibilidade que decorre \n\nda supremacia do interesse público no que tange aos direitos fundamentais (art. 37 da \n\nConstituição Federal, art. 116 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, art. 2º da Lei nº \n\n9.784, de 29 de janeiro de 1999, art. 26-A do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972 e art. \n\n62 do Anexo II do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 343, de 09 de \n\njulho de 2015). \n\nDispositivo \n\nEm assim sucedendo, vota-se em dar provimento em parte ao recurso voluntário, \n\npara aplicação do direito superveniente previsto nas determinações das Súmulas CARF nº 80 e nº \n\n143 para fins de reconhecimento da possibilidade de formação de indébito, mas sem homologar a \n\ncompensação por ausência de análise do mérito, com o consequente retorno dos autos à DRF de \n\nOrigem para verificação da existência, suficiência e disponibilidade do direito creditório \n\npleiteado no Per/DComp devendo o rito processual ser retomado desde o início. \n\n \n\nÉ como voto. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nFl. 344DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 13 do Acórdão n.º 1003-004.318 - 1ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 11060.720480/2013-63 \n\n \n\nMárcio Avito Ribeiro Faria \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 345DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2024-03-23T09:00:04Z", "anomes_sessao_s":"202403", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)\nAno-calendário: 2011\nPROVA. INDEFERIMENTO DILAÇÃO PROBATÓRIA.\nIncumbe ao contribuinte apresentar com a impugnação as provas em direito admitidas, precluindo o direito de fazê-lo em outra ocasião, ressalvada a impossibilidade por motivo de força maior, quando se refira a fato ou direito superveniente ou no caso de contrapor fatos ou razões posteriormente trazidos aos autos.\nA deficiência da defesa na apresentação de provas, sob responsabilidade do contribuinte, não implica a necessidade dilação probatória em sede recursal com o objetivo de produzir provas.\nPENSÃO ALIMENTÍCIA. PROVA. DIRETO À DEDUÇÃO\nDa legislação depreende-se que no caso de despesas com Pensão Alimentícia, pagas em face das normas do Direito de Família, a legislação tributária estabelece que se comprova a obrigação, simultaneamente:\n• com a apresentação da Decisão Judicial, do Acordo Homologado Judicialmente ou da Escritura Pública a que se refere o art. 1.124-A da Lei n.º 5.869/1973, onde é possível conhecer os termos da obrigação, a exemplo do quantum a ser pago em dinheiro; data do início; nomes dos beneficiários e alimentante; etc; e\n• com a comprovação do pagamento, ou seja, a transferência efetiva dos recursos aos alimentandos.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2024-03-22T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10825.722077/2013-17", "anomes_publicacao_s":"202403", "conteudo_id_s":"7042235", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2024-03-22T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2202-010.559", "nome_arquivo_s":"Decisao_10825722077201317.PDF", "ano_publicacao_s":"2024", "nome_relator_s":"SONIA DE QUEIROZ ACCIOLY", "nome_arquivo_pdf_s":"10825722077201317_7042235.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.\n(documento assinado digitalmente)\nSonia de Queiroz Accioly - Presidente e Relatora\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, João Ricardo Fahrion Nüske, Alfredo Jorge Madeira Rosa, Marcelo Milton da Silva Risso, Thiago Buschinelli Sorrentino e Sonia de Queiroz Accioly (Presidente).\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2024-03-07T00:00:00Z", "id":"10347965", "ano_sessao_s":"2024", "atualizado_anexos_dt":"2024-03-23T09:03:08.525Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1794307095544201216, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2024-03-14T12:02:18Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2024-03-14T12:02:18Z; Last-Modified: 2024-03-14T12:02:18Z; dcterms:modified: 2024-03-14T12:02:18Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2024-03-14T12:02:18Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2024-03-14T12:02:18Z; meta:save-date: 2024-03-14T12:02:18Z; pdf:encrypted: true; modified: 2024-03-14T12:02:18Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2024-03-14T12:02:18Z; created: 2024-03-14T12:02:18Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2024-03-14T12:02:18Z; pdf:charsPerPage: 1909; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2024-03-14T12:02:18Z | Conteúdo => \n \n\n \n\n \n\nS2-C 2T2 \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\n \n\nProcesso nº 10825.722077/2013-17 \n\nRecurso Voluntário \n\nAcórdão nº 2202-010.559 – 2ª Seção de Julgamento / 2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária \n\nSessão de 08 de março de 2024 \n\nRecorrente JACSON LOPES LEAO \n\nInteressado FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) \n\nAno-calendário: 2011 \n\nPROVA. INDEFERIMENTO DILAÇÃO PROBATÓRIA. \n\nIncumbe ao contribuinte apresentar com a impugnação as provas em direito \n\nadmitidas, precluindo o direito de fazê-lo em outra ocasião, ressalvada a \n\nimpossibilidade por motivo de força maior, quando se refira a fato ou direito \n\nsuperveniente ou no caso de contrapor fatos ou razões posteriormente trazidos aos \n\nautos. \n\nA deficiência da defesa na apresentação de provas, sob responsabilidade do \n\ncontribuinte, não implica a necessidade dilação probatória em sede recursal com o \n\nobjetivo de produzir provas. \n\nPENSÃO ALIMENTÍCIA. PROVA. DIRETO À DEDUÇÃO \n\nDa legislação depreende-se que no caso de despesas com Pensão Alimentícia, \n\npagas em face das normas do Direito de Família, a legislação tributária estabelece \n\nque se comprova a obrigação, simultaneamente: \n\n• com a apresentação da Decisão Judicial, do Acordo Homologado Judicialmente \n\nou da Escritura Pública a que se refere o art. 1.124-A da Lei n.º 5.869/1973, onde \n\né possível conhecer os termos da obrigação, a exemplo do quantum a ser pago em \n\ndinheiro; data do início; nomes dos beneficiários e alimentante; etc; e \n\n• com a comprovação do pagamento, ou seja, a transferência efetiva dos recursos \n\naos alimentandos. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar \n\nprovimento ao recurso. \n\n (documento assinado digitalmente) \n\nSonia de Queiroz Accioly - Presidente e Relatora \n\n \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n82\n\n5.\n72\n\n20\n77\n\n/2\n01\n\n3-\n17\n\nFl. 145DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 2202-010.559 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10825.722077/2013-17 \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Sara Maria de Almeida \n\nCarneiro Silva, João Ricardo Fahrion Nüske, Alfredo Jorge Madeira Rosa, Marcelo Milton da \n\nSilva Risso, Thiago Buschinelli Sorrentino e Sonia de Queiroz Accioly (Presidente). \n\n \n\nRelatório \n\nTrata-se de recurso voluntário (fls. 102 e ss) interposto em face da R. Acórdão \n\nproferido pela 3ª Turma de Julgamento da Delegacia da Receita Federal de Julgamento 01 (fls. \n\n83 e ss) que julgou procedente em parte a impugnação à constituição de crédito tributário, em \n\nrazão de dedução indevida de dependente, despesas médicas e pensão alimentícia. \n\nSegundo o Acórdão recorrido: \n\nContra o sujeito passivo acima identificado foi expedida notificação de lançamento \n\nreferente a Imposto de Renda Pessoa Física (fls. 55-60), exercício 2012, ano-calendário \n\n2011, formalizando a exigência de imposto no valor de R$ 5.564,54, com os \n\nacréscimos legais detalhados no “Demonstrativo do Crédito Tributário” \n\nO lançamento acima foi decorrente das seguintes infrações: \n\n \n\nFl. 146DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 2202-010.559 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10825.722077/2013-17 \n\n \n\n \n\nO presente processo foi devolvido para a unidade lançadora proceder à análise prevista \n\nno artigo 6°A da Instrução Normativa RFB n° 958, de 15 de julho de 2009, com redação \n\ndada pela IN RFB n° 1.061, de 04 de agosto de 2010. Da análise dos documentos \n\napresentados e demais questões de fato alegadas, foi elaborado Termo Circunstanciado \n\ne Despacho Decisório de fls. 71-73, que manteve parcialmente a exigência. \n\nConsiderado cientificado da Revisão efetuada, o interessado não se manifestou (fls. 75-\n\n80). \n\nÉ o sintético relatório. \n\nO R. Acórdão foi dispensado de ementa, conforme determinação contida na \n\nPortaria RFB nº 2724, de 27 de setembro de 2017. \n\nExtrai-se do R. Acórdão que: \n\nO sujeito passivo concorda expressamente com a infração de Dedução Indevida de \n\nDependentes, no valor de R$3.779,28. Esse fato, como conseqüência, dá nova feição à \n\nmatéria, que passará a ser considerada como não impugnada, conforme prescreve o art. \n\n58 do Decreto nº 7.574/2011. \n\n(...) \n\nDito isso, compulsando os autos, verifica-se que foi reconhecida, na Revisão de Ofício, \n\nfoi cancelada a infração de Dedução Indevida de Despesas Médicas, em face da \n\ncomprovação adequada do gasto pleiteado (fls. 06 e 72). \n\n(...) \n\nAnte o exposto, voto pela PROCEDÊNCIA EM PARTE da impugnação, para \n\nrestabelecer, a título de Despesas Médicas, o valor de R$1.698,00; bem como para \n\nmanter as infrações restantes apuradas, resultando em saldo de imposto a pagar em \n\nlitígio de R$4.247,09, mais multa de ofício de 75% e juros de mora. \n\nCientificado da decisão de 1ª Instância, aos 30/07/2021 (fls. 98), o contribuinte \n\napresentou o presente recurso voluntário em 24/08/2021 (fls. 99 e 102 e ss). \n\nFl. 147DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 2202-010.559 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10825.722077/2013-17 \n\n \n\nRequer dilação de prazo para apresentação de Acordo Judicial homologado que \n\nfixa pensão alimentícia. \n\nRequer o cancelamento da notificação de lançamento no que toca à glosa de \n\ndespesas com pensão alimentícia. \n\nJuntou documentos. \n\nEsse, em síntese, o relatório. \n\n \n\nVoto \n\nConselheira Sonia de Queiroz Accioly, Relator. \n\nSendo tempestivo e preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do \n\nrecurso. \n\nRessalta-se que não foi instaurado o contencioso administrativo tributária em \n\nrazão da glosa de dedução de dependentes e que foi restabelecida a glosa de despesas médicas na \n\nrevisão de ofício feita pela Autoridade Fiscal. \n\nPreliminarmente, o Recorrente pede a concessão de prazo para apresentação de \n\nprovas. \n\nOra, o Decreto 70.235 de 1972 dispõe em seu artigo 14 que a impugnação da \n\nexigência instaura a fase litigiosa do procedimento e, em seu artigo 15, que a impugnação deve \n\nser apresentada ao órgão preparador no prazo de trinta dias a contar da data em que for feita a \n\nintimação da exigência. \n\nAssim, incumbe ao Recorrente apresentar com a impugnação as provas em direito \n\nadmitidas, precluindo o direito de fazê-lo em outra ocasião, ressalvada a impossibilidade por \n\nmotivo de força maior, quando se refira a fato ou direito superveniente ou no caso de contrapor \n\nfatos ou razões posteriormente trazidos aos autos, conforme disposições contidas no art. 16 do \n\nDecreto 70.235, de 1972, abaixo transcritas: \n\n\"Decreto 70.235/1972 Art. 16. A impugnação mencionará: \n\nArt. 16. A impugnação mencionará: \n\n(...) \n\n§ 4° A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de a \n\nimpugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que: (Redação dada pela \n\nLei n° 9.532, de 1997) \n\na) fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de \n\nforça maior; (Redação dada pela Lei n°9.532, de 1997) \n\nb) refira-se a fato ou a direito superveniente^ Redação dada pela Lei n° 9.532, de 1997) \n\nFl. 148DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 2202-010.559 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10825.722077/2013-17 \n\n \n\nc) destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos. ( Redação \n\ndada pela Lei n° 9.532, de 1997) \n\n§ 5° A juntada de documentos após a impugnação deverá ser requerida á autoridade \n\njulgadora, mediante petição em que se demonstre, com fundamentos, a ocorrência de \n\numa das condições previstas nas alíneas do parágrafo anterior. (Redação dada pela Lei \n\nn°9.532, de 1997) \n\nA deficiência da defesa na apresentação de provas, sob sua responsabilidade, não \n\nimplica a necessidade de concessão de prazo. \n\nDoutro lado a preclusão processual é um elemento que limita a atuação das partes \n\ndurante a tramitação do processo, imputando celeridade em prol da pretendida pacificação social. \n\nDe acordo com o art. 16, inciso III, do Decreto nº 70.235, de 1972, os atos \n\nprocessuais se concentram no momento da impugnação, cujo teor deverá abranger “os motivos \n\nde fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância, as razões e provas que \n\npossuir\", considerando-se não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente \n\ncontestada pelo impugnante (art. 17 do Decreto nº 70.235, de 1972). \n\nAssim não é lícito inovar após o momento de impugnação para inserir tese de \n\ndefesa diversa daquela originalmente deduzida na impugnação, ainda mais se o exame do \n\nresultado tributário do Recorrente apresenta-se diverso do originalmente exposto, contrário a \n\nprópria peça recursal, e poderia ter sido levantado na fase defensória. \n\nAs inovações devem ser afastadas por referirem-se a matéria não impugnada no \n\nmomento processual devido. \n\nSoma-se que, no recurso, o Recorrente não demonstrou a impossibilidade da \n\napresentação documental, no momento legal, por força maior ou decorrente de fato \n\nsuperveniente. \n\nAs situações de exceção previstas no §4º, do art. 16, do Decreto 70.235/72 não se \n\nencontram contempladas, de forma que essas alegações não podem ser conhecidas. \n\nE nem se diga que a dilação de prazo deve ser concedida em nome do preceito \n\nconhecido como verdade material. \n\nOs princípios de direito tem a finalidade de nortear os legisladores e juízes de \n\ndireito na análise da constitucionalidade de lei. Não obstante, essa finalidade não alcança os \n\naplicadores da lei, adstritos à legalidade, como são os julgadores administrativos. \n\nAssim é que o conhecido princípio da verdade material não tem o condão de \n\nderrogar ou revogar artigos do ordenamento legal , enquanto vigentes. \n\nDessa forma, resta indeferido o pedido de dilação de prazo para produção de \n\nprovas. \n\nNo mérito, examinando o lançamento e instrução processual, o Colegiado de Piso \n\nassinalou que: \n\nFl. 149DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 2202-010.559 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10825.722077/2013-17 \n\n \n\nAssim dispõe a legislação tributária em relação à matéria: \n\nLei nº 9.250, de 1995, com a redação dada pelo art. 21 da Lei nº 11.727/2008 \n\nArt. 8º A base de cálculo do imposto devido no ano-calendário será a diferença entre as \n\nsomas: \n\n I - de todos os rendimentos percebidos durante o ano-calendário, exceto os isentos, os \n\nnão-tributáveis, os tributáveis exclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação \n\ndefinitiva; \n\n II - das deduções relativas: \n\n... \n\n f) às importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito \n\nde Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de \n\nalimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública a \n\nque se refere o art. 1.124-A da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973- Código de \n\nProcesso Civil;(Redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008)(Produção de efeitos) \n\n... \n\n§ 3º As despesas médicas e de educação dos alimentandos, quando realizadas pelo \n\nalimentante em virtude de cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado \n\njudicialmente ou de escritura pública a que se refere o art. 1.124-A da Lei nº 5.869, de \n\n11 de janeiro de 1973- Código de Processo Civil, poderão ser deduzidas pelo \n\nalimentante na determinação da base de cálculo do imposto de renda na declaração, \n\nobservado, no caso de despesas de educação, o limite previsto na alínea b do inciso II \n\ndo caput deste artigo.(Redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008)(Produção de efeitos) \n\nDa exegese dos dispositivos acima, depreende-se que no caso de despesas com Pensão \n\nAlimentícia, pagas em face das normas do Direito de Família, a legislação tributária \n\nestabelece, com clareza meridiana, que se comprova a obrigação, simultaneamente: \n\n• com a apresentação da Decisão Judicial, do Acordo Homologado Judicialmente ou da \n\nEscritura Pública a que se refere o art. 1.124-A da Lei n.º 5.869/1973, onde é possível \n\nconhecer os termos da obrigação, a exemplo do quantum a ser pago em dinheiro; data \n\ndo início; nomes dos beneficiários e alimentante; etc; e \n\n• com a comprovação do pagamento, ou seja, a transferência efetiva dos recursos aos \n\nalimentandos. \n\nNo caso em tela, compulsando os autos, verifica-se que o impugnante não juntou a \n\nSentença, o Acordo Homologado Judicialmente ou a Escritura Pública obrigando-o ao \n\npagamento da pensão alimentícia informada na Declaração de Ajuste Anual. Assim, \n\nnão comprovando de forma hábil e idônea o valor pleiteado, há que manter a infração \n\nlavrada de Dedução Indevida de Pensão Alimentícia \n\nAs petições apresentadas agora, em sede recursal, não podem ser conhecidas em \n\nrazão da preclusão processual, instituto já examinado neste voto. \n\nAdemais, a situação não se enquadra nas exceções do §4º, do art. 16, do Decreto \n\n70.235/72. \n\nMesmo que assim não fosse, as petições e demais documentos da execução por \n\nfalta de pagamento em 2006 e 2007, por si só, não comprovam o acordo judicial homologado e \n\nos pagamentos em 2011. Aliás, os pagamentos também não restaram provados. \n\nFl. 150DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 2202-010.559 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10825.722077/2013-17 \n\n \n\nDa Decisão revisional da Notificação de Lançamento extrai-se: \n\nDESPESAS COM PENSÃO ALIMENTÍCIA \n\nEm sua DIRPF o contribuinte declarou despesas o pagamento de pensão alimentícia no \n\nvalor de R$ 16.038,00, em favor de Débora Alessandra Matias – CPF 148.348.728-82. \n\nDe acordo com o caput do artigo 73 do Regulamento do Imposto de Renda todas as \n\ndeduções estão sujeitas a comprovação e, ainda, da norma legal o artigo 78 informa que \n\nsomente são dedutíveis as pensões alimentícias quando em cumprimento a decisão \n\njudicial ou acordo homologado judicialmente. Em sua manifestação o contribuinte não \n\napresentou a decisão judicial ou a homologação judicial da proposta de acordo \n\nformulada pelo contribuinte e a Débora Alessandra Matias Leão (fls7e8), o que já nos \n\npermite a conclusão por manutenção da infração, não obstante da mesma forma a \n\ncomprovação do pagamento da pensão restou parcialmente comprovado, dado ter \n\nacostado no processo documentos que não comprovam definitivamente o pagamento: \n\ncomprovantes de entrega de envelope (operação que requer confirmação da instituição \n\nbancária), prestações de contas sem assinatura, recibos sem a descriminação dos \n\nvalores recebidos, recibos de pagamentos de escola de idiomas, cheques ao portador \n\nsem preenchimento. Desta forma mantem-se a infração de Dedução Indevida de Pensão \n\nAlimentícia. \n\n \n\nDesta forma, acolho os fundamentos da R. Decisão de Piso como razão de decidir \n\ne afasto as alegações recursais. \n\nCONCLUSÃO. \n\nPelo exposto, voto por negar provimento ao recurso. \n\n \n\nÉ como voto. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nSonia de Queiroz Accioly \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 151DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2024-03-23T09:00:04Z", "anomes_sessao_s":"202403", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS\nPeríodo de apuração: 01/01/2013 a 30/11/2016\nNULIDADE. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS DO LANÇAMENTO. DIREITO DE DEFESA.\nPreenchidos os requisitos do lançamento, não há que se falar em nulidade, nem em cerceamento do direito de defesa. Não há nulidade sem prova do prejuízo à parte.\nSERVIÇOS INTELECTUAIS. PRESENÇA DA RELAÇÃO DE EMPREGO. CARACTERIZAÇÃO COMO SEGURADO EMPREGADO. FATOS GERADORES OCORRIDOS APÓS O ADVENTO DO ART. 129 DA LEI 11.196/05. POSSIBILIDADE.\nMesmo após a entrada em vigor do art. 129 da Lei 11.196/05, é possível ao fisco, comprovada a ocorrência da relação de emprego, caracterizar como empregado aquele trabalhador que presta serviço intelectuais com respaldo em contrato firmado entre pessoas jurídicas.\nARBITRAMENTO.\nA fiscalização está autorizada legalmente a lançar de ofício, arbitrando as importâncias que reputarem devidas, com base em elementos idôneos de que dispuser, cabendo à empresa o ônus da prova em contrário.\nSALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. BASE DE CÁLCULO. ARBITRAMENTO.\nÉ lícita a apuração por aferição indireta do salário de contribuição e das contribuições dos segurados empregados, na ocorrência de recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou sua apresentação deficiente, cabendo à empresa o ônus da prova em contrário.\nCARACTERIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR SEGURADO EMPREGADO.\nA autoridade fiscal ao aplicar a norma previdenciária, ao caso em concreto, e observando o princípio da primazia da realidade, tem autonomia para, no cumprimento de seu dever funcional, reconhecer a condição de segurado empregado, para fins de lançamento das contribuições previdenciárias efetivamente devidas.\nDESCONSIDERAÇÃO DE ATO OU NEGÓCIO JURÍDICO.\nA autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência de fato gerador de tributos ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária.\nINAPLICABILIDADE DE LEI. INCONSTITUCIONALIDADE. ILEGALIDADE.\nO processo administrativo não é via própria para a discussão da constitucionalidade das leis ou legalidade das normas. 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INEXISTÊNCIA. REQUISITOS DO LANÇAMENTO. \n\nDIREITO DE DEFESA. \n\nPreenchidos os requisitos do lançamento, não há que se falar em nulidade, nem \n\nem cerceamento do direito de defesa. Não há nulidade sem prova do prejuízo à \n\nparte. \n\nSERVIÇOS INTELECTUAIS. PRESENÇA DA RELAÇÃO DE EMPREGO. \n\nCARACTERIZAÇÃO COMO SEGURADO EMPREGADO. FATOS \n\nGERADORES OCORRIDOS APÓS O ADVENTO DO ART. 129 DA LEI \n\n11.196/05. POSSIBILIDADE. \n\nMesmo após a entrada em vigor do art. 129 da Lei 11.196/05, é possível ao \n\nfisco, comprovada a ocorrência da relação de emprego, caracterizar como \n\nempregado aquele trabalhador que presta serviço intelectuais com respaldo em \n\ncontrato firmado entre pessoas jurídicas. \n\nARBITRAMENTO. \n\nA fiscalização está autorizada legalmente a lançar de ofício, arbitrando as \n\nimportâncias que reputarem devidas, com base em elementos idôneos de que \n\ndispuser, cabendo à empresa o ônus da prova em contrário. \n\nSALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. BASE DE CÁLCULO. \n\nARBITRAMENTO. \n\nÉ lícita a apuração por aferição indireta do salário de contribuição e das \n\ncontribuições dos segurados empregados, na ocorrência de recusa ou \n\nsonegação de qualquer documento ou informação, ou sua apresentação \n\ndeficiente, cabendo à empresa o ônus da prova em contrário. \n\nCARACTERIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR SEGURADO \n\nEMPREGADO. \n\nA autoridade fiscal ao aplicar a norma previdenciária, ao caso em concreto, e \n\nobservando o princípio da primazia da realidade, tem autonomia para, no \n\ncumprimento de seu dever funcional, reconhecer a condição de segurado \n\nempregado, para fins de lançamento das contribuições previdenciárias \n\nefetivamente devidas. \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n15\n50\n\n4.\n72\n\n65\n41\n\n/2\n01\n\n7-\n14\n\nFl. 5080DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 2401-011.574 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 15504.726541/2017-14 \n\n \n\nDESCONSIDERAÇÃO DE ATO OU NEGÓCIO JURÍDICO. \n\nA autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos \n\npraticados com a finalidade de dissimular a ocorrência de fato gerador de \n\ntributos ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária. \n\nINAPLICABILIDADE DE LEI. INCONSTITUCIONALIDADE. \n\nILEGALIDADE. \n\nO processo administrativo não é via própria para a discussão da \n\nconstitucionalidade das leis ou legalidade das normas. Enquanto vigentes, os \n\ndispositivos legais devem ser cumpridos, principalmente em se trantando da \n\nadministração pública, cuja atividade está atrelada ao princípio da estrita \n\nlegalidade. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as \n\npreliminares, afastar a prejudicial de mérito e, no mérito, negar provimento ao recurso \n\nvoluntário. Votou pelas conclusões o conselheiro José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro. \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nMiriam Denise Xavier – Relatora e Presidente \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: José Luís Hentsch \n\nBenjamin Pinheiro, Matheus Soares Leite, José Márcio Bittes, Ana Carolina da Silva Barbosa, \n\nGuilherme Paes de Barros Geraldi e Miriam Denise Xavier (Presidente). \n\nRelatório \n\nTrata-se de Autos de Infração - AI, lavrado contra a empresa em epígrafe, no \n\nperíodo de 01/2013 a 11/2016, referente a contribuição social para outras entidades e fundos \n\n(Sesi, Senai, Sebrae, Incra e Salário Educação), incidente sobre valores pagos a segurados \n\nempregados, não declarados em GFIP, formalmente contratados como pessoas jurídicas. \n\nOs lançamentos foram efetuados em nome da sucessora tributária, Tetra Tech \n\nCoffey Consultoria e Serviços Ltda, que incorporou, em 01/12/2016, a tomadora dos serviços \nTetra Tech do Brasil Minérios e Metais Ltda. \n\nConsta do Relatório Fiscal (fls. 33/96) que os segurados foram elencados no \n\nanexo I e as bases de cálculo foram aferidas indiretamente a partir dos valores das Notas Fiscais \n\nde Serviço - NFS respectivas, confrontadas com os registros contábeis das mesmas, compondo o \n\nanexo II, com fulcro no art. 33, §§ 3º e 6º da Lei 8.212/91. Ainda de acordo com referido \n\nrelatório, foi realizado trabalho minucioso para verificação dos requisitos da vinculação das \n\npessoas físicas como segurados empregados, resumidamente: \n\nFl. 5081DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 2401-011.574 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 15504.726541/2017-14 \n\n \n\nFoi realizada a análise individual de cada contrato (item 3.2) para verificação da \n\npessoalidade, não eventualidade (serviços ligados à atividade fim, conforme determina o RPS), \n\nsubordinação jurídica e remuneração. \n\nPara demonstrar a pessoalidade, informou-se que as contratadas não mantiveram \n\nempregados, têm o mesmo CNAE, os serviços prestados são operacionais e compunham o custo \n\ndos serviços prestados, sendo de necessidade permanente da autuada (item 3.3.1). \n\nObservou-se uma rotina diária e mensal dos lançamentos contábeis, com \n\ncronologia e constância dos valores (item 3.3.3). Há notas com sequência numérica e \n\nuniformidade de valores (item 3.3.4). \n\nAs prestadoras não têm estrutura própria, os endereços são residenciais e não \n\npossuem empregados (item 8). Os contratados trabalham na rotina da contratante e em conjunto \n\ncom os empregados regulares. \n\nOs históricos dos lançamentos contábeis (itens 8.2 e 8.3) em contas “serv engenh \n\n– p/ tarifa” com medição em horas trabalhadas (típica de trabalho individual) e em nome dos \n\ntrabalhadores e não das pessoas jurídicas contratadas. Mesmo nos lançamentos “serv. Engenh. \n\nPreço global” são lançados no nome dos trabalhadores. \n\nDiversas contas contábeis (itens 8.5 a 8.7) de natureza trabalhista têm no histórico \n\nreferência aos prestadores (pessoas jurídicas) pelos nomes das pessoas físicas e não pela \n\ndenominação social. A empresa não se preocupa com a distinção entre as entidades, permitindo \n\ntransparecer a realidade. \n\nOs contratados não têm como exercer suas funções sem assistência e atuação em \n\nconjunto com os demais profissionais. Os profissionais remunerados como pessoas jurídicas se \n\nmisturam com os empregados, exercendo em conjunto a atribuição dos seus cargos (itens 8.8 e \n\n8.9). Tal fato se confirma na cláusula décima quarta dos contratos. \n\nConforme cláusula terceira dos contratos (itens 8.11 a 8.13) as contratadas \n\ndeveriam fornecer pessoal qualificado, contudo não se constatou a delegação de \n\nresponsabilidades. Os contratados não foram representados ou substituídos, confirmando a \n\nprestação de serviços de forma personalíssima pela parte contratada, só ela poderia executar as \n\nobrigações demandadas. Inclusive, foram oferecidos benefícios típicos de empregados como \n\ndesjejum e jantar (cláusula 7.3 dos contratos). \n\nPara caracterizar a não eventualidade (item 9), informou-se que os serviços \n\ncontratados estão relacionados com a atividade fim da contratante e são de necessidade \n\npermanente, que dezenas de contratos têm duração de 12 meses e, em geral, são renovados por \n\nigual período. A cláusula 9.1.2 dos contratos dispõe que “a conclusão dos serviços pela \n\ncontratada para um projeto específico, não implica, necessariamente, o distrato entre as partes \n\n[...]”. \n\nQuanto à onerosidade (item 10), ela está demonstrada nos valores lançados nas \n\nnotas fiscais e contabilidade. \n\nA subordinação (item 11) foi comprovada na medida em que existia entre a \n\ncontratante e seus contratados uma relação de dependência recíproca, pois sem a estrutura \n\norganizacional da empresa, não há trabalho a ser feito e sem o trabalho, a empresa não funciona. \n\nAs contratadas não teriam como prestar os serviços de forma autônoma. Dentre os contratados \n\nque executavam as tarefas, existiam aqueles que coordenam/supervisionam e os coordenados e \n\nsupervisionados, ambos submetidos à organização estrutural e hierárquica de seu \n\nFl. 5082DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 2401-011.574 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 15504.726541/2017-14 \n\n \n\ncontratante, estando subordinados à empresa, que assume o risco do empreendimento. Em \n\ngeral, os contratos têm o mesmo conteúdo, com duração de 12 meses e quase sempre são \n\nrenovados. A semelhança dos conteúdos dos contratos, por si só, já evidencia a subordinação, \n\npois nenhum teve obrigações distintas. A regra foi imposta pela Tetra Tech a todos os \n\ncontratados. A subordinação jurídica é evidenciada em várias cláusulas dos contratos (item 11.5) \n\nno qual se identificou que a contratante é que deve fornecer as condições para realização do \n\ntrabalho, acompanhar e instruir os procedimentos a adotar, supervisionar os trabalhos, \n\nconduzir os trabalhos, fiscalizar os trabalhos, conferir a conclusão dos trabalhos via \n\nrealização de medição e relatórios gerenciais. Identificou-se que as contratadas devem \n\nrespeitar as regras (obediência hierárquica), preocupação do empregador pela não caracterização \n\ndo vínculo empregatício, respeito à propriedade da contratante, executar os serviços dentro dos \n\npadrões estabelecidos, cumprimento de prazos, de obrigações tributárias, de normas trabalhistas \n\ne normas estabelecidas pela contratante. \n\nNa cláusula oitava consta que os pagamentos ocorrerão mensalmente, conforme \n\nserviços efetivamente realizados no período entre 26 do mês anterior e 25 do mês corrente, e \n\nsomente após a aprovação das medições é que era emitida a nota fiscal. O pagamento ocorreria \n\nem conta corrente da contratada no Banco Bradesco. Na cláusula décima quarta há previsão \n\nde que a contratada obriga-se a obedecer as normas da contratante e cooperar com as demais \n\ncontratadas a fim de que os serviços se desenvolvam simultaneamente. \n\n \n\nEm impugnação apresentada, o contribuinte alega nulidade por cerceamento de \n\ndefesa, incompetência do fisco para desconsiderar a existência da pessoa jurídica e estabelecer \n\nvínculo de emprego, nulidade da aferição indireta, não dedução dos tributos recolhidos pelas \n\npessoas jurídicas prestadoras de serviço. No mérito, alega insubsistência do lançamento por \n\npresunção, sem demonstrar a pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação \n\njurídica, que o vínculo é mercantil, que os serviços foram prestados em curto espaço de tempo, \n\nque houve prestação de serviços a outros clientes, que a natureza dos serviços não demandam \n\ngrandes estruturas físicas, que a Lei 11.196/2005 autoriza a contratação em serviços intelectuais, \n\nque a alimentação configura reembolso de despesas, que é normal a assunção de encargos \n\ntributários pela contratante, que não há como identificar qual sócio prestou os serviços. Alega \n\ninexigibilidade das exações destinadas ao Incra, Sebrae e Salário Educação, por ter natureza de \n\nCIDE que estão sendo cobradas sobre bases distintas do comando da CF/88, art. 149, § 2º, III, \n\n‘a’. \n\nOs autos foram baixados em diligência, conforme despacho de fls. 4.751/4.753. \n\nEm informação fiscal de fls. 4.758/4.770, a fiscalização esclareceu que: \n\nO conjunto probatório apresentado determinou a convicção pela caracterização \n\ndos segurados como empregados. O início dos trabalhos foi amparado por consulta aos sistemas \n\ninformatizados da RFB, para relacionar os prestadores de serviços, mas a confirmação se deu da \n\nanálise da documentação apresentada pelo contribuinte, não havendo cerceamento do direito de \n\ndefesa. Aliás, a autuada revela conhecer as acusações imputadas, rebatendo-as uma a uma. \n\nQuanto à contratada Projer Engenharia Ltda, informa o quadro societário e explica \n\nque foi considerado com prestador dos serviços o sócio-administrador Jefferson Gualberto \n\nRibeiro. A empresa alega que a pessoa física indicada nas notas fiscais é o outro sócio Pefferson \n\nGualberto Ribeiro. \n\nFl. 5083DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 2401-011.574 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 15504.726541/2017-14 \n\n \n\nEm relação à empresa Sensata Engenharia e Consultoria Ltda, cada um dos sócios \n\ndetêm 50% das cotas. As notas de compra apresentadas indicam João Augusto Segato com \n\nengenheiro responsável pelo serviço, sendo ele considerado como prestador dos serviços. \n\nNo tocante à empresa SES Engenharia, não houve crédito lançado com base nas \n\nnotas fiscais por ela emitidas. \n\nSobre a alegação de que há segurados que não constam nos contratos sociais das \n\nprestadoras, esclarece que Mardonio Carvalho de Assis é sócio administrador da empresa MCA \n\nEngenharia e Consultoria Ltda e prestou os serviços à autuada. Que ocorreu um equívoco ao \n\nrelacioná-lo à empresa MPro Engenharia, quando o correto seria associá-lo à MCA Engenharia e \n\nConsultoria Ltda. Tal engano não invalida o trabalho fiscal em relação à pessoalidade dos \n\nserviços prestados por Mardonio já que foram anexadas as notas fiscais da empresa MCA \n\nEngenharia e Consultoria Ltda, representada por Mardonio. \n\nMarcos Eustachio Andrade Filho foi corretamente identificado como a pessoa que \n\nprestou os serviços por meio da empresa MPro Engenharia. \n\nA contabilidade indica as despesas com ambos, Mardonio e Marcos, considerados \n\nempregados da autuada. \n\nSobre a alegação de que há segurados elencados sem se especificar porque foram \n\neleitos como prestadores de serviços, explica que as pessoas jurídicas foram contratadas para \n\natender as necessidades da contratante por meio de seus próprios sócios. Tais sócios apareceram \n\nnos históricos dos lançamentos contábeis como beneficiários e citados nominalmente, e não as \n\npessoas jurídicas das quais são sócios. \n\nQuanto à inclusão de empresas que alega não ligadas à atividade fim da tomadora, \n\nas notas fiscais da empresa Custom Solutions Ltda não foram incluídas no lançamento. Para a \n\nempresa Thematec Engenharia Ltda, identificou-se a prestação de serviços de engenharia. O \n\nsócio administrador Nelson Longhi Júnior prestou os serviços. \n\n \n\nFoi proferido o Acórdão nº 11-65.081 – 7ª Turma DRJ/REC, de 25/10/2019, fls. \n\n4.851/4.868, que julgou a impugnação improcedente, assim ementado: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPERÍODO DE APURAÇÃO: 01/01/2013 A 30/11/2016 \n\nSEGURADO EMPREGADO. REQUISITOS. IDENTIFICAÇÃO. LANÇAMENTO. \n\nCompete à auditoria da Receita Federal do Brasil constituir o crédito tributário para a \n\nexigência das contribuições sociais respectivas, uma vez identificados, na prestação de \n\nserviços, os requisitos de qualificação de segurado empregado, independentemente da \n\nforma jurídica adotada no negócio entabulado entre as partes, especialmente, quando a \n\nsituação objetiva mascarar a realidade dos fatos. \n\nAssunto: Processo Administrativo Fiscal \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2013 a 30/11/2016 \n\nINCONSTITUCIONALIDADE. ARGUIÇÃO. INCOMPETÊNCIA. \n\nPor expressa disposição legal, falece competência ao foro administrativo para discutir \n\narguição de inconstitucionalidade de normas legais vigentes e cogentes. \n\n \n\nFl. 5084DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 2401-011.574 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 15504.726541/2017-14 \n\n \n\nCientificada da decisão em 11/11/2019 (Termo de Ciência por Abertura de \n\nMensagem, fl. 4.882), a autuada apresentou recurso voluntário em 6/12/2019, fls. 4.885/5.076, \n\nque contém, em síntese: \n\nAlega haver circunstância prejudicial de mérito, por entender haver vinculação da \n\nquestão que se apresenta no presente processo à tese firmada no julgamento do STF do tema 725 \n\nde repercussão geral que versa sobre a terceirização de serviços para a consecução da atividade-\n\nfim da empresa. Cita o Decreto 70.235/72, art. 26-A, e RICARF, art. 62, e afirma que o deslinde \n\nda controvérsia deve seguir a decisão do STF. Destaca trechos do relatório fiscal que \n\nfundamentou o lançamento baseado na atividade-fim do tomador dos serviços. \n\nEntende que não pode subsistir o lançamento relativo aos sócios das pessoas \n\njurídicas que foram contratadas por somente um mês e pelo fato de terem como atividade \n\neconômica principal o exercício da engenharia. Diz que o mesmo raciocínio se dá em relação às \n\nempresas que prestaram serviços por curto espaço de tempo. Para a empresa Thematec \n\nEngenharia Ltda, a informação fiscal justificou seu trabalho na acusação de terceirização na \n\natividade-fim. \n\nQuestiona os fatos narrados no relatório fiscal relativos à caracterização da relação \n\nde emprego. Aduz que a fiscalização não demonstrou os requisitos da relação de emprego para \n\ncada uma das pessoas jurídicas tidas como interpostas, que foi lavrada acusação genérica, sob a \n\norientação de que a terceirização na atividade-fim seria ilícita. Entende que o lançamento deve \n\nser anulado por vício material. \n\nPreliminarmente, alega nulidade do lançamento por cerceamento de defesa, pois o \n\nfisco utilizou provas que não constam no processo administrativo. O fisco utilizou documentos \n\nque não foram disponibilizados à recorrente – informações declaradas pelas empresas \n\nprestadoras, como a de que não mantiveram empregados. Baseou-se a autuação nos contratos e \n\nnotas fiscais de prestação de serviços. Para algumas pessoas jurídicas, o processo não foi \n\ninstruído com as notas fiscais e contratos, ou apenas com lastro em um deles (cita as quatro \n\nempresas). \n\nCita duas empresas para as quais as notas fiscais identificam pessoa física diversa \n\nda apontada como responsável pela execução do serviço: Projer Engenharia Ltda e Sensata \n\nEngenharia e Consultoria Ltda. A DRJ afirma que qualquer um dos sócios poderia ter sido \n\nindicado pelo fisco. \n\nAcrescenta que algumas pessoas jurídicas contratadas recrutaram contribuintes \n\nindividuais, e os serviços foram executados mediante subcontratação. A imprecisa identificação \n\ndo segurado empregado evidencia a nulidade da autuação. Que o ônus da prova cabe ao fisco. \n\nArgumenta ser o agente fiscal incompetente para desconsiderar a existência da \n\npessoa jurídica e reconhecer relações de emprego. \n\nQuestiona a aferição indireta realizada e a não consideração dos valores \n\nrecolhidos a título de contribuição social pelas pessoas jurídicas prestadoras. Cita acórdão 9202-\n\n004.641 que admitiu a consideração e dedução dos recolhimentos das contribuições dos \n\nsegurados. \n\nNo mérito, alega ser insubsistente o lançamento, pois foi realizado com base em \n\npresunção. A prova da relação de emprego impõe que se confirmem todos os pressupostos \n\nelencados na CLT, art. 3º. \n\nFl. 5085DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 2401-011.574 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 15504.726541/2017-14 \n\n \n\nCita a Lei 11.196/2005, art. 129, alegando que a prestação de serviços intelectuais \n\npodem ser realizados através de pessoas jurídicas. Alega que nas sociedades simples os serviços \n\nprestados são técnicos, para os quais se habilitam seus sócios. Cita empresas prestadoras de \n\nserviços que são sociedades simples para as quais entende que não poderiam ter suas \n\npersonalidades jurídicas desconstituídas. \n\nRepete argumentos sobre pré-existência das pessoas jurídicas contratadas e sobre \n\nterem sido contratadas pessoas jurídicas que já foram empregadas. \n\nInforma que os lançamentos contábeis efetuados nas contas arroladas nos item 8.5 \n\ne 8.6 do relatório fiscal para os engenheiros Bruno Guimarães Brandão e Rubem Miguel Ferreira \n\nJúnior se referem ao período em que eles eram empregados da recorrente. Afirma que seus \n\nregistros contábeis atestam a integridade da postura da recorrente. \n\nExplica que dos 127 contratos, em apenas 18 há previsão de pagamento de \n\ndesjejum e jantar, que são acrescidos ao valor do contrato. Tais valores não são benefícios típicos \n\ndos empregados da recorrente, que para tal faz o pagamento de vale-refeição. \n\nCita as pessoas jurídicas que foram contratadas por curto espaço de tempo, de \n\nforma eventual. Para outras empresas, diz que as notas fiscais não eram sequenciais, \n\ndemonstrando que as pessoas jurídicas prestavam serviços a outras empresas e para a autuada, \n\nnão era de forma contínua. Cita o Código Civil ao tratar dos prazos dos contratos. \n\nInforma que a empresa Thematec, conforme contrato, foi contratada para prestar \n\nserviços de assessoria comercial e o pagamento era um percentual sobre à intermediação de \n\nnegócios com a Anglo American. Que as atividades são diversas das executadas pela recorrente. \n\nEntende que a prestação de serviços de engenharia pelas pessoas jurídicas poderia \n\nensejar tão-somente a aplicação da regra de retenção, mas jamais a desconsideração da \n\npersonalidade dos prestadores de serviços e a vinculação deles como empregados da contratante. \n\nDiscorre sobre o instituto da retenção na cessão de mão de obra. \n\nSobre a onerosidade, alega que a prestação de qualquer trabalho, ainda que sem \n\nvínculo empregatício, é passível de mensuração econômica. Acrescenta que as contratadas \n\nassumiram o risco do negócio. \n\nQuanto à subordinação, diz que a sujeição das pessoas jurídicas prestadoras \n\ndecorre dos contratos firmados e suas cláusulas livremente estipuladas pelas partes. Não havia \n\nsubordinação técnica, nem econômica, nem hierárquica, sem registro de ponto. \n\nRebate o fato de os contratos serem padronizados, afirmando que isso não leva à \n\ninterpretação de que há relação de emprego e subordinação hierárquica. Não restou demonstrado \n\nque as contratadas não teriam como prestar serviços de forma autônoma, independentemente da \n\nrecorrente. \n\nDiscorda que a inclusão nos contratos de valores de alimentação poderia \n\nconfigurar subordinação. Acrescenta que isso somente se verifica em 18 contratos. \n\nConclui que o trabalho fiscal não foi capaz de demonstrar a simultânea ocorrência \n\ndos elementos caracterizadores da relação de emprego. \n\nAcrescenta que uma ação trabalhista não pode servir para atribuir o mesmo \n\nresultado aos demais casos. \n\nAlega que as contribuições deveriam ser apuradas de acordo com os profissionais \n\nque executaram as atividades ou, subsidiariamente, segundo a participação dos sócios nas \n\nFl. 5086DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 8 do Acórdão n.º 2401-011.574 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 15504.726541/2017-14 \n\n \n\nsociedades. A receita bruta não corresponde aos valores repassados aos sócios. Diz ainda que \n\ndevem ser deduzidos os valores dos tributos recolhidos pelas pessoas jurídicas que prestaram \n\nserviços. \n\nArgumenta serem indevidas as multas por descumprimento de obrigações \n\nacessórias. Os dados utilizados pelo fisco foram extraídos da contabilidade da autuada e não \n\nhouve conduta omissiva. Que não agiu com dolo e por isso, as penalidades devem ser excluídas. \n\nEntende, sob o argumento de inconstitucionalidade, serem inexigíveis as \n\ncontribuições ao Incra, Sebrae e Salário Educação por serem tais tributos classificados como \n\nCIDEs por assim estarem sendo declarados na jurisprudência pátria. \n\nRequer seja acatado o argumento de prejudicial de mérito, e caso assim não \n\nocorra, que sejam cancelados os lançamentos. Subsidiariamente, que a apuração seja feita de \n\nacordo com os profissionais que executaram as atividades, a dedução dos valores pagos a título \n\nde tributos pelas prestadoras e a exclusão das parcelas alusivas ao Incra, Sebrae e Salário \n\nEducação. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto \n\nConselheira Miriam Denise Xavier, Relatora. \n\nADMISSIBILIDADE \n\nOs recursos voluntários foram oferecidos no prazo legal, assim, devem ser \n\nconhecidos. \n\nINTRODUÇÃO \n\nEsclarece-se que não foram lançadas contribuições para Apex-Brasil e ABDI, não \n\nsendo consideradas as alegações apresentadas. \n\nPara conferir maior concisão e fluidez ao raciocínio, não será adotada neste voto a \n\nordem dos argumentos apresentada no recurso, pois muitos deles aparecerem repetidamente, ora \n\nem preliminar, ora no mérito. Assim, para uma melhor compreensão do julgado e evitar \n\nrepetição de argumentos, as matérias que aparecem sob mais de um título no recurso serão \n\napreciadas no item “Mérito”. \n\nPRELIMINARES \n\nAlega a recorrente que é nulo o lançamento, pois o fisco utilizou declarações \n\nenviadas pelos prestadores que não foram disponibilizadas. \n\nConforme já esclarecido no acordão recorrido, faz parte do planejamento da ação \nfiscal a verificação nos sistemas informatizados da RFB, sendo inerente a toda ação fiscal a coleta de \n\ndados que servirão para nortear os trabalhos de auditoria. \n\nNo presente caso, as únicas informações de interesse que poderiam ser extraídas dos \n\ndocumentos consultados (SPED, GFIP, DIRF, IRPJ e RAIS) das prestadoras foram o CNAE e se elas \n\ntinham empregados. Estas informações foram transcritas no relatório fiscal, como informa a própria \n\nrecorrente, como a de que as 127 prestadoras listadas no anexo I não mantiveram empregados. \n\nAcrescente-se que a informação extraída dos sistemas informatizados, relatada pela fiscalização, \n\nFl. 5087DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 9 do Acórdão n.º 2401-011.574 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 15504.726541/2017-14 \n\n \n\ntem fé pública, sendo presumida a sua veracidade. Assim, caberia à recorrente comprovar a \n\nfalsidade da informação. \n\nNo mais, a fiscalização se baseou em contratos e notas fiscais que foram \n\ndisponibilizados pelo próprio contribuinte, sem necessidade de juntá-los ao processo, não \n\nhavendo que ser falar em cerceamento do direito de defesa. \n\nOs valores lançados foram os listados no anexo II do relatório fiscal, totalmente \n\nlastreados na contabilidade da contribuinte e documentos por ela apresentados, inclusive, \n\nconforme relatado, os históricos dos lançamentos contábeis faziam referência à pessoa física que \n\nprestou os serviços e não à denominação social. \n\nQuestiona a recorrente o lançamento efetuado relativo a empresas que prestaram \n\nserviços somente um mês (primeiro parágrafo da fl. 4.898). \n\nDa análise do relatório fiscal, verifica-se que a fiscalização elaborou dois anexos \n\npara demonstrar o lançamento. No anexo I, listou as 127 empresas que prestaram serviços à \n\nautuada no período fiscalizado e a pessoa física relacionada. No anexo II - Contabilidade (fls. \n\n107/203) são demonstrados os valores considerados no lançamento. \n\nEm busca realizada no referido anexo II, não foram encontrados valores \n\nrelativos a todas as empresas listadas no recurso, portanto, não houve crédito tributário \n\nconstituído com base nas notas fiscais emitidas pelas referidas empresas. A empresa SJP \n\nEngenharia Ltda. não aparece nem mesmo no anexo I. Talvez, pelos mesmos motivos aventados \n\nno recurso, tais empresas foram excluídas, conforme filtros que a própria fiscalização informa ter \n\nfeito. \n\nAlega ainda a recorrente que outras empresas (citadas no quadro de fls. \n\n4.898/4.900) prestaram serviços por curto período. Mais uma vez, verificando-se o anexo II, \n\napenas quatro empresas das listadas pela recorrente aparecem. São elas: \n\nPrestadora Período \n\nNMB ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA Janeiro a maio de 2013 \n\nRGF PLANEJAMENTO, CONSULTORIA E GERENCIAMENTO LTDA ME Julho a outubro de 2013 \n\nSASSO ENGENHARIA E MANUTENCAO LTDA Janeiro a junho de 2013 \n\nYZZO ENGENHARIA LTDA ME Janeiro a abril de 2013 \n\nInfere-se, conforme notas fiscais citadas no recurso (pois não integraram o \n\nlançamento), que a fiscalização excluiu as empresas para as quais as notas fiscais foram emitidas \n\npoucas vezes e em períodos de tempo não contínuos. \n\nPor outro lado, apesar de temporário, foram consideradas as notas fiscais quando \n\nserviço foi prestado de forma contínua e, conforme demonstrado pela fiscalização, com \n\npessoalidade e subordinação. Uma vez demonstrados os requisitos da relação de emprego, não \n\nimporta a duração da prestação de serviços. \n\nQuanto à empresa Thematec Engenharia, a fiscalização e a DRJ informam que o \n\nsócio de referida empresa, Nelson Longhi Júnior, foi contratado para exercer funções que se \n\ninserem na estrutura organizacional da auditada e são tarefas de necessidade permanente da Tetra \n\nTech, o que demonstra a não eventualidade na prestação dos serviços. \n\nQuanto aos requisitos da relação de emprego, os argumentos apresentados serão \n\ntratados quando da análise do mérito. \n\n \n\nFl. 5088DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 10 do Acórdão n.º 2401-011.574 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 15504.726541/2017-14 \n\n \n\nAFERIÇÃO INDIRETA E VALORES RECOLHIDOS PELAS PRESTADORAS \n\nAlega ainda a nulidade da aferição indireta realizada e a não consideração dos \n\nvalores recolhidos a título de contribuição social pelas pessoas jurídicas prestadoras. \n\nO arbitramento e a aferição indireta conforme praticados pela fiscalização no \n\npresente caso estão completamente amparados na legislação vigente. O Código Tributário \n\nNacional prevê o procedimento: \n\nArt. 148. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor \n\nou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante \n\nprocesso regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não \n\nmereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos \n\nexpedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em \n\ncaso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial. \n\nE a Lei 8.212/91 estabelece: \n\nArt. 33 [...] \n\n§ 3\no\n Ocorrendo recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou sua \n\napresentação deficiente, a Secretaria da Receita Federal do Brasil pode, sem prejuízo da \n\npenalidade cabível, lançar de ofício a importância devida. \n\n[...] \n\n§ 6º Se, no exame da escrituração contábil e de qualquer outro documento da empresa, a \n\nfiscalização constatar que a contabilidade não registra o movimento real de \n\nremuneração dos segurados a seu serviço, do faturamento e do lucro, serão apuradas, \n\npor aferição indireta, as contribuições efetivamente devidas, cabendo à empresa o ônus \n\nda prova em contrário. \n\n \n\nNo caso, os únicos documentos a identificar o valor dos serviços prestados foram \n\nas notas fiscais e os lançamentos contábeis. E, tendo em vista que não foram apresentados outros \n\ndocumentos que demonstrassem que a efetiva remuneração dos segurados que prestaram os \n\nserviços era outra, foi arbitrado o salário de contribuição a partir dos valores das notas fiscais. \n\nAcrescente-se que as empresas não foram desconstituídas e eventuais valores por \n\nelas recolhidos não possuem relação direta com os ora lançados. \n\nQuanto ao citado acórdão 9202-004.641 que admitiu dedução de recolhimentos, \n\nele se refere exclusivamente à contribuição dos segurados. E, no presente caso, não foram \n\nlançadas contribuições devidas pelos segurados. \n\n \n\nAo contrário do que alega a recorrente, o lançamento foi constituído conforme \n\ndetermina o CTN, art. 142: \n\n Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito \n\ntributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a \n\nverificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria \n\ntributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo \n\ncaso, propor a aplicação da penalidade cabível. \n\nParágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, \n\nsob pena de responsabilidade funcional. \n\nToda a situação fática que determinou a ocorrência do fato gerador foi \n\ndetalhadamente descrita no Relatório Fiscal. Os valores apurados estão discriminados no anexo \n\nFl. 5089DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 11 do Acórdão n.º 2401-011.574 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 15504.726541/2017-14 \n\n \n\nII e no demonstrativo de apuração. A fundamentação legal está descrita na descrição dos fatos \n\nrelacionados à infração. \n\nO sujeito passivo foi identificado e regularmente intimado da autuação. Foram \n\ncumpridos os requisitos do Decreto 70.235/72, art. 10, não havendo que se falar em nulidade ou \n\ncerceamento do direito de defesa. \n\nAcrescente-se que foi devidamente concedido ao autuado a oportunidade de \n\napresentar documentos durante a ação fiscal, prazo para apresentar impugnação e produzir \n\nprovas. \n\nAssim, uma vez verificado a ocorrência do fato gerador, o auditor fiscal tem o \n\ndever de aplicar a legislação tributária de acordo com os fatos por ele constatados e efetuar o \n\nlançamento tributário. \n\nNo caso, inexistentes qualquer das hipóteses de nulidade previstas no Decreto \n\n70.235/72, art. 59. \n\nDe qualquer forma, esclarece-se que não há decretação de nulidade do lançamento \n\nsem prejuízo à parte. Em que pese o discurso de existência de vício, a recorrente não revela, \n\nefetivamente, o dano sofrido que lhe obstou o pleno exercício do direito de apresentar \n\ndocumentos e/ou prestar esclarecimentos sobre os fatos investigados. Pelo contrário, o recurso de \n\nquase 200 páginas, com indicação precisa dos fatos, só demonstra o pleno entendimento da \n\nsituação apresentada. \n\nNão é causa de nulidade do procedimento fiscal o descontentamento no que tange \n\nà avaliação dos elementos de prova e de direito pela autoridade lançadora e/ou julgadora. \n\n \n\nPREJUDICIAL DE MÉRITO \n\nAlega a recorrente haver questão prejudicial por entender haver vinculação da \n\nquestão que se apresenta no presente processo à tese firmada no julgamento do STF do tema 725 \n\nde repercussão geral que versa sobre a terceirização de serviços para a consecução da atividade-\n\nfim da empresa. \n\nNão se cogitou no presente lançamento a possibilidade ou não de terceirização na \n\natividade-fim, conforme decisão do STF. Ao contrário do alegado no recurso, não há menção nos \n\nautos sobre ser ilícita referida terceirização, não havendo que ser falar em nulidade por vício \n\nmaterial. \n\nO trecho do relatório fiscal (item 12.6) citado no recurso está dentro de um \n\ncontexto no qual a fiscalização conclui que diante da verdade material apresentada, não há como \n\nconsiderar as contratações, da forma como efetuadas, como efetiva terceirização e, por isso, \n\nafirma não ser lícita. Não há menção expressa no sentido de ser ilícita a terceirização na \n\natividade-fim. \n\nA citação do Pronunciamento nº 331 do TST no item 12.3 do relatório fiscal \n\nserviu apenas para reforçar o entendimento da fiscalização, mas não serviu para fundamentar o \n\nlançamento fiscal. Ressalta-se que à época do lançamento o STF ainda não tinha julgado o Tema \n\nde repercussão geral 725. Aliás, no item 12.4 do relatório, a própria fiscalização descreve \n\nsituações em que, à época, já se entendia possível a terceirização, desde que inexistente a \n\npessoalidade e a subordinação direta. \n\nFl. 5090DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 12 do Acórdão n.º 2401-011.574 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 15504.726541/2017-14 \n\n \n\nAs várias vezes que a fiscalização se referiu à atividade-fim da autuada e dos seus \n\nprestadores de serviços, foi para demonstrar o caráter não eventual dos serviços prestados, \n\nconforme disciplinado no Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048/99, \n\nart. 10, § 4º, segundo o qual: \n\nArt. 10 [...] \n\n§4ºEntende-se por serviço prestado em caráter não eventual aquele relacionado direta ou \n\nindiretamente com as atividades normais da empresa. \n\nAdemais, a despeito da possibilidade da terceirização na atividade-fim, fato é que \n\ndeve restar comprovado se, de fato, o serviço foi terceirizado. Situação que não se verifica no \n\npresente caso, ante o minucioso trabalho fiscal realizado que demonstrou a pessoalidade na \n\nprestação dos serviços e os demais pressupostos da relação de emprego. \n\nOs acórdãos citados no recurso não vinculam os conselheiros do CARF e, como \n\nse vê nos resultados dos julgamentos, não o foram por unanimidade. \n\n \n\nMÉRITO \n\nCOMPETÊNCIA DA FISCALIZAÇÃO \n\nArgumenta ser o agente fiscal incompetente para desconsiderar a existência da \n\npessoa jurídica e reconhecer relações de emprego. \n\nA Lei 8.212/91, que estabelece as regras que regem a filiação obrigatória de \n\ntrabalhadores ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, dispõe que: \n\nArt. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: \n\nI - como empregado: \n\na) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não \n\neventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor \n\nempregado; \n\nAssim, uma vez constatado que há a vinculação obrigatória de um trabalhador ao \n\nRGPS, cabe à autoridade fiscal, sob pena de responsabilidade funcional, desconsiderar a forma \n\nsob a qual a prestação se deu para, com base na realidade emergente, apurar contribuições \n\ndevidas e condutas incompatíveis com a legislação aplicável. \n\nDa mesma forma, o Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo \n\nDecreto 3.048/99, na redação dada antes da criação da Secretaria da Receita Federal do Brasil – \n\nRFB, determina: \n\nArt.229. \n\n[...] \n\n§2º Se o Auditor Fiscal da Previdência Social constatar que o segurado contratado como \n\ncontribuinte individual, trabalhador avulso, ou sob qualquer outra denominação, \n\npreenche as condições referidas no inciso I do caput do art. 9º, deverá desconsiderar o \n\nvínculo pactuado e efetuar o enquadramento como segurado empregado. \n\nDo exposto, percebe-se que não podem prosperar as alegações da recorrente de \n\nque os auditores fiscais da Receita Federal do Brasil não poderiam determinar a forma de \n\ncontratação dos prestadores de serviços ou ter desconsiderado um contrato ou ato jurídico \n\npraticado entre duas pessoas jurídicas. \n\nFl. 5091DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 13 do Acórdão n.º 2401-011.574 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 15504.726541/2017-14 \n\n \n\nNão ocorreu a caracterização do vínculo empregatício, como alegado, houve \n\napenas o reconhecimento de que, no que se refere aos fatos geradores de contribuições \n\nprevidenciárias, a relação se deu, diretamente, entre os trabalhadores (sócios das empresas) e o \n\nsujeito passivo. Apenas concluiu a fiscalização que os serviços por elas faturados não foram \n\nprestados numa relação entre pessoas jurídicas autônomas, mas entre o tomador (sujeito passivo) \n\ne os trabalhadores (sócios das pessoas jurídicas). \n\nAcrescente-se que não foram desconsideradas as personalidades jurídicas das \n\nempresas prestadoras. Elas poderiam, inclusive, além do serviço prestado à autuada, objeto da \n\nautuação, ter prestado outros tipos de serviços, por conta própria ou a outras empresas. \n\n \n\nLei 11.196/2005 \n\nTambém sem razão a recorrente ao alegar que se aplica ao presente caso o \n\ndisposto na Lei 11.196/05, art. 129. Tal lei não alterou a legislação previdenciária e, além disso, \n\nela se refere a serviços que, de fato, sejam prestados por pessoa jurídica, o que não é o caso. \n\nSobre a matéria, cite-se decisão da câmara superior, Acórdão 9202-004.640, de \n\n25/11/16, conforme trecho do voto da relatora: \n\nQuanto a impossibilidade de formação de vínculo por força do disposto na lei \n\n11.196/05, entendo que razão não assiste ao recorrente. \n\nA suposta incompatibilidade entre o § 2.º do art. 229 do RPS e o art. 129 da Lei n.º \n\n11.196/2005 pode ser resolvida mediante interpretação sistemática das normas \n\naplicáveis à espécie. Eis o dispositivo: \n\nArt. 129. Para fins fiscais e previdenciários, a prestação de serviços intelectuais, \n\ninclusive os de natureza científica, artística ou cultural, em caráter personalíssimo ou \n\nnão, com ou sem a designação de quaisquer obrigações a sócios ou empregados da \n\nsociedade prestadora de serviços, quando por esta realizada, se sujeita tão somente à \n\nlegislação aplicável às pessoas jurídicas, sem prejuízo da observância do disposto no art. \n\n50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 Código Civil. \n\nDos termos legais acima, percebe-se que o dispositivo é aplicável às prestações de \n\nserviço intelectuais realizados por pessoas jurídicas, mesmo que esse serviço deva ser \n\nobrigatoriamente prestado pelo sócio ou qualquer empregado e independentemente de \n\nhaver designação de obrigações aos trabalhadores. \n\nTodavia, verificando-se presentes os elementos caracterizadores da relação de \n\nemprego (conforme descrito no item anterior) não há de se cogitar da aplicação do \n\nart. 129 da Lei n.º 11.196/2005, mas do art. 9.º da CLT, in verbis: (grifo nosso) \n\nArt. 9º Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, \n\nimpedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação. \n\nOu seja, se a Auditoria observa que a execução de um contrato, formalmente firmado \n\nentre pessoas jurídicas, na verdade busca desvirtuar uma relação de emprego, esse \n\nnegócio jurídico há de ser afastado de modo que se preservem os direitos dos \n\nempregados consagrados pela Carta Magna. Vejamos trecho do relatório fiscal: \n\nObserve-se que tal procedimento não implica em desconsideração da personalidade \n\njurídica da empresa, que permanece incólume, mas apenas de caracterização do liame \n\nempregatício, privilegiando a realidade verificada durante o procedimento fiscal, em \n\ndetrimento da aparência formal de que se revestem determinados contratos. \n\nUm argumento que nos parece muito válido para chancelar a caracterização de segurado \n\nempregado nesses casos, diz respeito às considerações lançadas para vetar o parágrafo \n\núnico do mencionado artigo, que fora assim redigido: \n\nFl. 5092DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 14 do Acórdão n.º 2401-011.574 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 15504.726541/2017-14 \n\n \n\nParágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica quando configurada relação de \n\nemprego entre o prestador de serviço e a pessoa jurídica contratante, em virtude de \n\nsentença judicial definitiva decorrente de reclamação trabalhista. \n\nSão ponderações, conforme veremos, que chamam atenção para a necessidade de se \n\npreservar a competência da fiscalização para lançar os tributos correspondentes, sempre \n\nque verificada a existência de trabalho prestado mediante relação de emprego \n\ndesvirtuada pela mera pactuação entre empresas. Eis os termos lançados nas razões do \n\nveto do parágrafo único do art. 129 da Lei n. 11.196/2005: \n\n“Razões do veto - O parágrafo único do dispositivo em comento ressalva da regra \n\nestabelecida no caput a hipótese de ficar configurada relação de emprego entre o \n\nprestador de serviço e a pessoa jurídica contratante, em virtude de sentença judicial \n\ndefinitiva decorrente de reclamação trabalhista. Entretanto, as legislações tributária e \n\nprevidenciária, para incidirem sobre o fato gerador cominado em lei, independem \n\nda existência de relação trabalhista entre o tomador do serviço e o prestador do \n\nserviço. Ademais, a condicionante da ocorrência do fato gerador à existência de \n\nsentença judicial trabalhista definitiva não atende ao princípio da razoabilidade.” \n\n(grifamos) \n\nA jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho corrobora o entendimento de \n\nque o artigo 129 da Lei 11.196/2005 não teve o condão de legalizar toda e qualquer \n\nprestação de serviço por meio de pessoa jurídica, ficando a salvo a relação de \n\nemprego. \n\nAGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. VÍNCULO DE \n\nEMPREGO CONFIGURADO. PROFISSIONAL CONTRATADO MEDIANTE \n\nPEJOTIZAÇÃO(LEI Nº 11.196/2005, ART. 129). ELEMENTOS DA RELAÇÃO DE \n\nEMPREGO EVIDENCIADOS. PREVALÊNCIA DA RELAÇÃO EMPREGATÍCIA. \n\nA relação empregatícia é a principal fórmula de conexão de trabalhadores ao sistema \n\nsocioeconômico existente, sendo, desse modo, presumida sua existência, desde que \n\nincontroversa a prestação de serviços (Súmula 212, TST). A Constituição da República, \n\na propósito, elogia e estimula a relação empregatícia, ao reportar a ela, direta ou \n\nindiretamente, várias dezenas de princípios, regras e institutos jurídicos. Em \n\nconsequência, possuem caráter manifestamente excetivo fórmulas alternativas de \n\nprestação de serviços a alguém por pessoas naturais, como, ilustrativamente, contratos \n\nde estágio, vínculos autônomos ou eventuais, relações cooperativadas, além da fórmula \n\napelidada de pejotização. Em qualquer desses casos além de outros, estando \n\npresentes os elementos da relação de emprego, esta prepondera, impõe-se e deve \n\nser cumprida. No caso da fórmula do art. 129 da Lei nº 11.196, de 2005, somente \n\nprevalecerá se o profissional pejotizado tratar-se de efetivo trabalhador autônomo \n\nou eventual, não prevalecendo a figura jurídica como mero simulacro ou artifício \n\npara impedir a aplicação da Constituição da República, do Direito do Trabalho e \n\ndos direitos sociais e individuais fundamentais trabalhistas. Trabalhando a \n\nObreira cotidianamente no estabelecimento empresarial e em viagens a serviço, \n\ncom todos os elementos fático-jurídicos da relação empregatícia, deve o vínculo de \n\nemprego ser reconhecido (art. 2º, caput, e 3º, caput, CLT), com todos os seus \n\nconsectários pertinentes. Note-se que o TRT deixa claro, a propósito, a presença da \n\nsubordinação jurídica em todas as suas três dimensões (uma só já bastaria, como se \n\nsabe), ou seja, a tradicional, a objetiva e a estrutural. \n\n2. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO EM JUÍZO. FÉRIAS EM DOBRO. \n\nDECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. É devido o pagamento em dobro das \n\nférias vencidas, ainda que o vínculo de emprego somente tenha sido reconhecido em \n\nJuízo (exegese do art. 137 da CLT). Precedentes. Sendo assim, não há como assegurar o \n\nprocessamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não \n\ndesconstitui os fundamentos da decisão denegatória, que subsiste por seus próprios \n\nfundamentos. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR 63935.2010.5.02.0083, \n\nRelator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 19/06/2013, 3ª \n\nTurma, Data de Publicação: 21/06/2013)(grifamos) \n\nFl. 5093DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 15 do Acórdão n.º 2401-011.574 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 15504.726541/2017-14 \n\n \n\nHá um outro precedente também do TST que não poderíamos deixar de citar, posto que \n\nvem bem nessa linha de entendimento de que a norma do art. 129 da Lei 11.196/05 não \n\nautoriza a prestação de serviços com as típicas características da relação de emprego por \n\nmeio da interposição de pessoas jurídicas. \n\nVejamos: \n\nAGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1) NEGATIVA DE \n\nPRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO \n\nPROTELATÓRIOS. MULTA. 3) VERBAS RESCISÓRIAS. 4) RECONHECIMENTO \n\nDE VÍNCULO DE EMPREGO. TRABALHO EMPREGATÍCIO DISSIMULADO EM \n\nPESSOA JURÍDICA. FENÔMENO DA PEJOTIZAÇÃO. PREVALÊNCIA DO \n\nIMPÉRIO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA (ART. 7º, CF/88). MATÉRIA \n\nFÁTICA. SÚMULA 126/TST. A Constituição da República busca garantir, como pilar \n\nestruturante do Estado Democrático de Direito, a pessoa humana e sua dignidade (art. \n\n1º, caput e III, CF), fazendo-o, entre outros meios, mediante a valorização do trabalho e \n\ndo emprego (art. 1º, IV, in fine; Capítulo II do Título II; art. 170, caput e VIII; art. 193), \n\nda subordinação da propriedade à sua função social (art. 5º, XXIII) e da busca do bem-\n\nestar e da justiça sociais (Preâmbulo; art. 3º, I, III e IV, ab initio; art. 170, caput; art. \n\n193). Com sabedoria, incentiva a generalização da relação empregatícia no meio socio-\n\neconômico, por reconhecer ser esta modalidade de vínculo o patamar mais alto e seguro \n\nde contratação do trabalho humano na competitiva sociedade capitalista, referindo-se \n\nsugestivamente a trabalhadores urbanos e rurais quando normatiza direitos tipicamente \n\nempregatícios (art. 7º, caput e seus 34 incisos). Nessa medida incorporou a Constituição \n\nos clássicos incentivos e presunção trabalhistas atávicos ao Direito do Trabalho e que \n\ntornam excetivos modelos e fórmulas não empregatícias de contratação do labor pelas \n\nempresas (Súmula 212, TST). São excepcionais, portanto, fórmulas que tangenciem a \n\nrelação de emprego, solapem a fruição de direitos sociais fundamentais e se anteponham \n\nao império do Texto Máximo da República Brasileira. Sejam criativas ou toscas, tais \n\nfórmulas têm de ser suficientemente provadas, não podendo prevalecer caso não \n\nestampem, na substância, a real ausência dos elementos da relação de emprego (caput \n\ndos artigos 2º e 3º da CLT). A criação de pessoa jurídica, desse modo (usualmente \n\napelidada de pejotização), seja por meio da fórmula do art. 593 do Código Civil, \n\nseja por meio da fórmula do art. 129 da Lei Tributária nº 11.196/2005, não produz \n\nqualquer repercussão na área trabalhista, caso não envolva efetivo, real e \n\nindubitável trabalhador autônomo. Configurada a subordinação do prestador de \n\nserviços, em qualquer de suas dimensões (a tradicional, pela intensidade de ordens; \n\na objetiva, pela vinculação do labor aos fins empresariais; ou a subordinação \n\nestrutural, pela inserção significativa do obreiro na estrutura e dinâmica da \n\nentidade tomadora de serviços), reconhece-se o vínculo empregatício com o \n\nempregador dissimulado, restaurando-se o império da Constituição da República e \n\ndo Direito do Trabalho. Por tais fundamentos, que se somam aos bem lançados pelo \n\nconsistente acórdão regional, não há como se alterar a decisão recorrida. Agravo de \n\ninstrumento desprovido (AIRR 98161.2010.5.10.0006, Relator Ministro: Mauricio \n\nGodinho Delgado, Data de Julgamento: 29/10/2012, 3ª Turma, Data de Publicação: \n\n31/10/2012)(destacamos) \n\nAssim, mesmo após a edição da Lei n.º 11.196/2005 é perfeitamente aplicável os \n\npreceitos do § 2.º do art. 229 do RPS, não devendo prevalecer a tese de incompetência \n\nda Auditoria Fiscal para caracterizar a relação de emprego e fazer valer os ditames da \n\nlegislação previdenciária, uma vez que a norma citada não pode ser utilizada como \n\nescudo para proteger situações de clara afronta aos princípios dos Direitos \n\nPrevidenciário e Trabalhista. \n\n \n\nTRABALHADORES – ANÁLISE DOS CONTRATOS \n\nAo contrário do que alega a recorrente, consta do relatório fiscal que os contratos \n\nforam individualmente analisados (item 3.2). Não há alegações genéricas. A fiscalização, ao ver \n\nFl. 5094DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 16 do Acórdão n.º 2401-011.574 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 15504.726541/2017-14 \n\n \n\nque as cláusulas contratuais se repetiam nos contratos padronizados, citou referidas \n\ncláusulas uma única vez, não havendo necessidade de repetí-las para cada um dos \n\nprestadores, o que tornaria enfadonho o relatório fiscal. A empresa não infirma a informação \n\nfiscal de padronização dos contratos e suas cláusulas. \n\nSe da análise da situação fática que se apresenta, demonstra-se que ela se repete \n\npara toda a população de contratados, não há necessidade de individualização. No caso, \n\nconforme identificado pela fiscalização, os contratos assinados pelas “empresas” prestadoras \n\neram padronizados. Ou seja, a situação era a mesma para todas as contratadas. \n\nA recorrente cita duas empresas para as quais as notas fiscais identificam pessoa \n\nfísica diversa da apontada como responsável pela execução do serviço: Projer Engenharia Ltda e \n\nSensata Engenharia e Consultoria Ltda. Sobre a questão, assim constou no acórdão recorrido: \n\nNo que se refere à Projer Engenharia Ltda, não restou comprovado que o sócio \n\nPetterson Gualberto Ribeiro tinha, de fato, poderes para assinar o contrato de prestação \n\nde serviços, dado que, formalmente, Jefferson Gualberto Ribeiro era o sócio \n\nadministrador da suposta pessoa jurídica e, por conseguinte, representante da mesma \n\njunto a terceiros. Como Petterson figura, também, nas NFS trazidas ao feito, vislumbro \n\nque ambos estavam aptos a exercerem atividades junto à contratante, de sorte que a \n\neleição de um deles como prestador não inviabiliza a participação do outro e os dois \n\ndeveriam figurar no rol de segurados empregados. Dado que, no presente caso, apenas \n\nse cobram valores relativos à parte patronal, não há prejuízo aos citados segurados, \n\ncabendo, assim, a exigência no montante entabulado. \n\nJá no tocante à Sensata Eng. e Const. Ltda, como ambos os sócios figuraram em ordens \n\nde serviços/compras e NFS da prestação em tela, ambos devem figurar no pólo da \n\nrelação previdenciária estabelecida. \n\nSem reparos! No caso, ambos os sócios poderiam ter prestado os serviços e \n\neventual erro material na informação que consta nas notas fiscais “Jefferson ou Petterson” ou na \n\nprópria planilha elaborada pela fiscalização não causa prejuízo ao lançamento, já que houve a \n\nprestação de serviços por pelo menos por um deles, e como foi lançada somente a contribuição \n\npatronal, ela é devida, em qualquer caso. Vê-se que a fiscalização priorizou o nome do sócio que \n\ntinha poderes para assinar os contratos, contudo, nada impede que ambos tenham prestado os \n\nserviços à autuada. \n\nAlega ainda que algumas pessoas jurídicas contratadas recrutaram contribuintes \n\nindividuais, e os serviços poderiam ser executados mediante subcontratação. \n\nO sócio que presta serviços à empresa é segurado obrigatório da previdência \n\nsocial na qualidade de contribuinte individual, conforme dispõe a Lei 8.212/91 e o Regulamento \n\nda Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto 3.048/99: \n\nLei 8.212/91 \n\nArt. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: \n\n[...] \n\nV - como contribuinte individual: \n\n[...] \n\nf) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de \n\nconselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, \n\no sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho \n\nem empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, \n\nassociação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou \n\nFl. 5095DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 17 do Acórdão n.º 2401-011.574 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 15504.726541/2017-14 \n\n \n\nadministrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam \n\nremuneração; [...] \n\nRPS \n\nArt.9ºSão segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas: \n\n[...] \n\nV-como contribuinte individual: \n\n[...] \n\ne) desde que receba remuneração decorrente de trabalho na empresa: \n\n1. o empresário individual e o titular de empresa individual de responsabilidade \n\nlimitada, urbana ou rural; \n\n2. o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade \n\nanônima; \n\n3. o sócio de sociedade em nome coletivo; e \n\n4. o sócio solidário, o sócio gerente, o sócio cotista e o administrador, quanto a este \n\núltimo, quando não for empregado em sociedade limitada, urbana ou rural; \n\n \n\nNo caso, conforme se verifica no anexo I, poucas empresas indicam a presença de \n\ncontribuinte individual e, quando indicam, a maioria somente 1. Somente duas empresas indicam \n\n2 e 3 contribuintes individuais. Diante da obrigatoriedade de o sócio remunerado ser contribuinte \n\nindividual, infere-se que muitas se omitiram e que os contribuintes individuais informados são os \n\npróprios sócios. Ademais, conforme já dito, os históricos contábeis indicavam o nome do \n\nprestador dos serviços e caberia à recorrente comprovar que não foram prestados da forma \n\napurada pela fiscalização. \n\n \n\nSEGURADOS CONSIDERADOS COMO EMPREGADOS \n\nPARA FINS PREVIDENCIÁRIOS \n\nQuanto aos segurados empregados, a Lei 8.212/91, que estabelece as regras que \n\nregem a filiação obrigatória de trabalhadores ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, \n\ndispõe que: \n\nArt. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: \n\nI - como empregado: \n\na) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não \n\neventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor \n\nempregado; \n\nAssim, uma vez constatado que há a vinculação obrigatória de um trabalhador ao \n\nRGPS, cabe à autoridade fiscal, sob pena de responsabilidade funcional, desconsiderar a forma \n\nsob a qual a prestação se deu para, com base na realidade emergente, apurar contribuições \n\ndevidas e condutas incompatíveis com a legislação aplicável. \n\nDa mesma forma, o Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo \n\nDecreto 3.048/99, na redação dada antes da criação da Secretaria da Receita Federal do Brasil – \n\nRFB, determina: \n\nArt.229. \n\n[...] \n\nFl. 5096DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 18 do Acórdão n.º 2401-011.574 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 15504.726541/2017-14 \n\n \n\n§2º Se o Auditor Fiscal da Previdência Social constatar que o segurado contratado como \n\ncontribuinte individual, trabalhador avulso, ou sob qualquer outra denominação, \n\npreenche as condições referidas no inciso I do caput do art. 9º, deverá desconsiderar o \n\nvínculo pactuado e efetuar o enquadramento como segurado empregado. \n\nNo caso, como dito acima, houve apenas o reconhecimento de que, no que se \n\nrefere aos fatos geradores de contribuições previdenciárias, a relação se deu, diretamente, entre \n\nos trabalhadores (sócios das empresas) e o sujeito passivo. Apenas concluiu a fiscalização que os \n\nserviços por elas faturados não foram prestados numa relação entre pessoas jurídicas autônomas, \n\nmas entre o tomador (sujeito passivo) e os trabalhadores (sócios das pessoas jurídicas). \n\nDiante da realidade fática, a fiscalização verificou que nas prestações de serviços \n\nestavam presentes todos os requisitos necessários à caracterização dos segurados na qualidade de \n\nempregados (pessoalidade, onerosidade, não-eventualidade e subordinação), nos termos da Lei \n\n8.212/91, art. 12, I, acima citado. Conforme consta resumidamente no relatório do presente \n\ndocumento, os elementos avaliados pela fiscalização foram detalhadamente apontados. E assim, \n\ncorretamente apurou as contribuições sociais devidas. \n\nAcrescente-se que, uma vez verificado que o sujeito passivo utiliza-se de \n\nsimulação ou de fraude para se esquivar do pagamento de tributo, o auditor fiscal tem o dever de \n\naplicar a legislação tributária de acordo com os fatos, por ele constatados, em detrimento da \n\nverdade jurídica aparente (formal). Ou seja, uma vez evidenciada a simulação, não resta outra \n\nopção à fiscalização a não ser descaracterizar a relação formal existente e considerar, para efeitos \n\ndo lançamento tributário, a relação real entre o contribuinte e seus prestadores. \n\nDo contrário, esvaziar-se-ia inteiramente a obrigatoriedade das normas \n\nprevidenciárias e da filiação dos segurados, deixando a questão inteiramente ao arbítrio, \n\ninteresses e conveniências dos pactuantes, causando, conforme o caso, prejuízo ao financiamento \n\nda previdência social decorrente de fraude. \n\nVerifica-se no caso a figura da “elusão tributária”, conforme leciona Marciano \n\nSeabra de Godoi, que cita também outros autores, em artigo publicado na Revista de Informação \n\nLegislativa, v. 49, n. 194, p. 117-146, abr./jun. 2012 – Estudo comparativo sobre o combate do \n\nplanejamento tributário abusivo na Espanha e no Brasil, disponível em \n\nhttps://www2.senado.leg.br/bdsf/item/id/496582, aplica-se o conceito amplo de simulação, \n\nsegundo a qual o sujeito passivo, para atrair a aplicação de uma norma tributária benéfica \n\nque de outra forma não seria aplicável, usa a estrutura formal de contratos e outros \n\ninstitutos jurídicos esvaziando-os de qualquer substância jurídica real. Segundo o professor: \n\nO comportamento pelo qual o contribuinte se utiliza de meios artificiosos e abusivos \n\npara, sob uma aparência de legalidade e licitude, buscar evitar a ocorrência do fato \n\ngerador do tributo ou busca se colocar dentro do pressuposto de fato de um regime \n\ntributário mais benéfico, criado pela legislação para abarcar outras situações. \n\n[...] \n\nOs atos e negócios jurídicos engendrados pelas partes são abusivos/artificiosos, posto \n\nque a sua formalização não reflete os reais propósitos práticos buscados pelas partes e \n\ndistorcem as finalidades e objetivos contidos nas normas que regulam a espécie. \n\n[...] \n\n[...] na elusão, o contribuinte busca uma economia tributária de má-fé, no sentido de \n\nburlar o espírito da lei e preservar somente sua letra, confiando numa interpretação \n\nautomática e acrítica das normas aplicáveis ao caso. \n\n \n\nFl. 5097DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 19 do Acórdão n.º 2401-011.574 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 15504.726541/2017-14 \n\n \n\nRepisa-se que os contratos eram padronizados e a análise das cláusulas deles \n\nconstantes vale para todos os segurados empregados, contratados como se pessoas jurídicas \n\nfossem. A empresa não infirma a informação fiscal de padronização dos contratos e suas \n\ncláusulas. \n\nSobre algumas alegações a mais das já refutadas, esclarece-se que o endereço da \n\npessoa jurídica contratada não é relevante para infirmar o lançamento. A fiscalização ao afirmar \n\nque a maioria tinha endereço residencial, apenas acresceu mais um elemento para formar sua \n\nconvicção. Também não muda o entendimento já esposado, o fato de algumas empresas serem \n\nsociedades simples. E, conforme já informado, não foram desconstituídas as personalidades \n\njurídicas das prestadoras. \n\nA verdade material apresentada, conforme relatado, que determinou o lançamento, \n\nnão fora somente o objeto social das prestadoras ser o mesmo do da tomadora dos serviços, \n\nargumento repetido várias vezes pela recorrente, que ora se refere à possibilidade dos sócios \n\nprestarem os serviços, ora diz que não há como afirmar que foram eles que o prestaram, citando \n\ndiversas decisões do CARF, cada uma específica para a situação concreta analisada, extraindo \n\npartes dos votos que respaldariam seu entendimento (veja-se que o trecho de um voto, sem \n\navaliar o todo e o caso concreto é pouco relevante para aplicação em outra situação, como a que \n\nora se apresenta). \n\nEntende a recorrente que não há óbice que as pessoas jurídicas contratadas atuem \n\nde comum acordo com cooperação entre elas. \n\nAo contrário do alegado, é exatamente a autonomia e a contratação por \n\nserviço certo, para uma atividade específica, no qual é transferida parte da \n\nresponsabilidade para a outra empresa, que caracteriza a terceirização, não havendo que se \n\nfalar em cooperação entre as terceirizadas para a realização de um serviço. Aliás, ora a recorrente \n\nfala da possibilidade de cooperação na prestação dos serviços, ora afirma que as contratadas \n\nassumiram o risco do negócio. Como haveria a assunção do risco do negócio se as prestadoras \n\nnão foram contratadas para serviço específico com transferência da responsabilidade?! \n\nNesse ponto do recurso, vê-se que os argumentos são apegados a elementos \n\nespecíficos do relatório fiscal, como a contratação como pessoa jurídica de ex-empregado ou o \n\nemprego de ex-prestador como pessoa jurídica. Esse elemento não invalida o lançamento, e pode \n\nter sido trazido pela fiscalização como uma observação adicional, para formação da convicção. \n\nTambém, se, de fato, só há previsão de pagamento de alimentação em 18 \n\ncontratos, esse elemento não foi o único analisado para o convencimento da fiscalização. \n\nO conceito de serviço prestado em caráter não-eventual (relacionado direta ou \n\nindiretamente com a atividade do empregador, sendo de sua necessidade permanente) não se \n\nconfunde com habitualidade ou exclusividade. Portanto, não importa por quanto tempo o \n\nserviço foi prestado, se o segurado é ex-empregado da tomadora, ou tornou-se, se a \n\nempresa já existia à época de sua contratação ou se também foram prestados serviços a \n\noutras empresas, pois nada impede a prestação de serviços com múltiplos vínculos. Assim, \n\ntambém não é relevante, de forma isolada, se as notas fiscais não eram sequenciais, ou ainda se o \n\nobjeto da sociedade ou do contrato não tinha relação com sua atividade fim (Thematec), pois \n\nrestou comprovado que o trabalho realizado era de necessidade permanente da contratante e \n\nestava presente a pessoalidade e demais requisitos da relação de emprego. \n\nFl. 5098DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 20 do Acórdão n.º 2401-011.574 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 15504.726541/2017-14 \n\n \n\nQuanto aos argumentos sobre a retenção na cessão de mão de obra, trata-se de \n\nmatéria estranha à tratada no presente processo. A retenção apenas se aplica a serviços \n\nespecíficos, listados no art. 219 do RPS. \n\nQuanto à subordinação, ao contrário do alegado, a fiscalização comprovou que as \n\ncláusulas contratuais eram padronizadas, que as contratadas estavam submetidas à organização \n\nhierárquica da contratante, que é ela que fornece as condições para realização do trabalho, \n\nacompanhar e instruir os procedimentos a adotar, supervisionar os trabalhos, conduzir os \n\ntrabalhos, fiscalizar os trabalhos, conferir a conclusão dos trabalhos via realização de \n\nmedição e relatórios gerenciais. Os elementos apontados indicam sim a subordinação \n\ntécnica, econômica e jurídica. Pouco importa a falta de registro de ponto. \n\nA ação trabalhista citada, somente foi aventada como mais um elemento de \n\nconvicção. Demonstrando o entendimento da Justiça do Trabalho para um dos contratos a ela \n\nlevada ao conhecimento, confirmando a convicção já firmada pela fiscalização. \n\nA variabilidade dos valores pagos decorre dos serviços prestados e horas \n\ntrabalhadas. A remuneração de empregados também pode ser variável, não sendo esse \n\nargumento válido para infirmar o lançamento. \n\nA recorrente trás argumentos genéricos, que o fisco não comprovou que não se \n\npode afirmar que o valor pago não seria destinado a outros sócios das prestadoras. Ao contrário, \n\na fiscalização comprovou que os nomes das pessoas físicas que prestaram os serviços constavam \n\nda contabilidade da empresa. Após receber a remuneração, não importa a destinação que o \n\ntrabalhador dá aos seus rendimentos. \n\nE, conforme alegado, de fato, o empregado não pode não receber seu salário \n\nmensal. Contudo, a forma utilizada pela autuada, inclusive, dava a ela esse poder, de não \n\nremunerar caso o serviço não fosse prestado a contento. \n\nConcluindo, se a gestão da atividade e as características do modus operandi não \n\npertencem ao trabalhador, mas são definidos pela empresa que tem o poder diretivo ou poder de \n\norganização, se é o empregador que tem a legitimidade para determinar as regras de caráter \n\ntécnico e organizativo que o empregado deve observar no cumprimento de suas obrigações, se é \n\no empregador que tem a titularidade quanto à organização do espaço de trabalho, definição das \n\ntarefas, distribuição das funções, organização das escalas de trabalho e jornadas, de ajustamento \n\ndos processos produtivos, remanejamento dos postos de trabalho, enfim, tudo aquilo que diz \n\nrespeito ao bom funcionamento da empresa e ao máximo aproveitamento da mão de obra, o \n\nvínculo estabelecido não é mercantil-empresarial, mas sim, emprego. \n\nQuanto ao argumento de os valores serem apurados segundo a participação dos \n\nsócios nas empresas, ele não tem como prosperar, pois como já dito, o nome do segurado \n\nconsiderado como empregado estava discriminado na contabilidade da autuada e a relação \n\nverificada foi com esse prestador e não com outros eventuais sócios das empresas contratadas, \n\ncaso existissem. \n\nRepita-se que as empresas não foram desconstituídas e eventuais valores por elas \n\nrecolhidos não possuem relação direta com os ora lançados, não podendo ser aproveitados. \n\nSendo assim, correto o procedimento fiscal que apurou as contribuições sociais \n\nprevidenciárias. \n\n \n\nFl. 5099DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 21 do Acórdão n.º 2401-011.574 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 15504.726541/2017-14 \n\n \n\nCONTRIBUIÇÕES PARA OUTRAS ENTIDADES E FUNDOS \n\nQuestiona a recorrente o lançamento efetuado para o Incra, Salário Educação e \n\nSebrae, sob o argumento da inconstitucionalidade da base de cálculo elegida. \n\nEsclarece-se que a validade ou não da Lei, em face da suposta ofensa a princípio \n\nde ordem constitucional, escapa ao exame da administração, pois se a lei é demasiadamente \n\nsevera, gerando injustiça, cabe ao Poder Legislativo fazer a sua revisão, ou ao Poder Judiciário \n\ndeclarar a ilegitimidade de um texto legal em face da Constituição, quando o preceito nele \n\ninserido se mostre evidentemente em desconformidade com a Lei Maior. Nesse sentido, a \n\ninconstitucionalidade ou ilegalidade de uma lei não se discute na esfera administrativa. À \n\nfiscalização da RFB não assiste o direito de questionar a lei, tão somente, zelar pelo seu \n\ncumprimento, sendo o lançamento fiscal um procedimento legal a que a autoridade fiscal está \n\nvinculada. \n\nAdemais, o Decreto 70.235/72, dispõe que: \n\nArt. 26-A. No âmbito do processo administrativo fiscal, fica vedado aos órgãos de \n\njulgamento afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei \n\nou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade. \n\nE a Súmula CARF nº 2 determina: \n\nO CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei \n\ntributária. \n\nCONCLUSÃO \n\nDiante do exposto, voto por conhecer do recurso voluntário, rejeitar as \n\npreliminares, afastar a prejudicial de mérito e, no mérito, negar-lhe provimento. \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nMiriam Denise Xavier \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 5100DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2024-03-23T09:00:04Z", "anomes_sessao_s":"202402", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP\nAno-calendário: 2008, 2009, 2010\nSUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTO.\nAusentes elementos suficientes para caracterizar a subvenção como sendo de custeio, e ante todas as evidências que lhe atribuem a natureza de subvenção para investimento, não subsistem as exigências reflexas de COFINS e Contribuição ao PIS motivadas, apenas, pela classificação dos valores tributados como subvenções de custeio.\n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)\nAno-calendário: 2008, 2009\nSUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTO.\nAusentes elementos suficientes para caracterizar a subvenção como sendo de custeio, e ante todas as evidências que lhe atribuem a natureza de subvenção para investimento, não subsistem as exigências reflexas de COFINS e Contribuição ao PIS motivadas, apenas, pela classificação dos valores tributados como subvenções de custeio.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2024-03-20T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10120.727165/2016-95", "anomes_publicacao_s":"202403", "conteudo_id_s":"7040716", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2024-03-20T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1401-006.832", "nome_arquivo_s":"Decisao_10120727165201695.PDF", "ano_publicacao_s":"2024", "nome_relator_s":"ANDRE LUIS ULRICH PINTO", "nome_arquivo_pdf_s":"10120727165201695_7040716.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, afastar as preliminares de nulidade do auto de infração e, no mérito, dar provimento ao recurso voluntário.\n(documento assinado digitalmente)\nLuiz Augusto de Souza Gonçalves - 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Presidente \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nAndré Luis Ulrich Pinto - Relator \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Claudio de Andrade \n\nCamerano, Daniel Ribeiro Silva, Fernando Augusto Carvalho de Souza, Andre Severo Chaves, \n\nAndre Luis Ulrich Pinto, Luiz Augusto de Souza Goncalves (Presidente). \n\nRelatório \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n12\n\n0.\n72\n\n71\n65\n\n/2\n01\n\n6-\n95\n\nFl. 17036DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 1401-006.832 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10120.727165/2016-95 \n\n \n\nDe início, destaco que o presente processo administrativo já foi movimentado \n\ndiversas vezes no âmbito deste Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. \n\nO presente processo é fruto de desmembramento realizado nos autos do processo \n\nsob nº 10120.731185/2012-37, que tinha por objeto autos de infração lavrados para cobrança de \n\nPIS e Cofins por quatro infrações: 1ª – PIS e Cofins calculados sobre subvenções para custeio; \n\n2ª – Aproveitamento indevido de créditos sobre despesas com aluguéis de imóveis transferidos \n\npara outras empresas; 3ª - Aproveitamento indevido de créditos sobre ativo imobilizado; 4ª – \n\nExclusão indevida de despesa com verbas de propaganda. \n\nAo julgar Impugnação do Contribuinte, a 2ª Turma da DRJ/BSB identificou que a \n\nprimeira infração decorreu dos mesmos fatos apurados no processo administrativo nº \n\n10120.730439/2012-08 lavrado para exigência de IRPJ/CSLL em decorrência das exclusões \n\nefetuadas nos anos-calendário de 2008, 2009 e 2010 a título de subvenção para investimento \n\nconsideradas indevidas, e assim decidiu que “por se tratar de exigência reflexa”, o entendimento \n\nfirmado naquele processo de IRPJ/CSLL deveria ser aplicado ao presente caso – Acórdão nº 03-\n\n53.091 (fls. 6687/6710). \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nAno-calendário: 2008, 2009, 2010 \n\n(...) \n\nLANÇAMENTO DECORRENTE EM PARTE. \n\nPor se tratar de exigência reflexa realizada com base nos mesmos fatos, a decisão de \n\nmérito prolatada quanto ao lançamento do imposto de renda pessoa jurídica constitui \n\nprejulgado na decisão do lançamento decorrente relativo à Cofins. \n\nRemetidos os autos do processo sob nº 10120.731185/2012-37 para a 3ª Seção \n\ndeste Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, foi prolatado o Acórdão 3402-002.318, no \n\nqual foi adotado o mesmo entendimento acerca de processos decorrentes, razão pela qual \n\ndeclinou-se da competência para a 1ª Seção (fls. 6825 – 6834). \n\n \n\nDe início anoto que a matéria relativa à tributação pelas contribuições do PIS e \n\nCOFINS, constantes do lançamento, decorrentes das Subvenções decorrentes do \n\nPrograma PRODUZIR, Subprograma CENTROPRODUZIR, concedido pelo Estado de \n\nGoiás, é decorrente do Imposto sobre a Renda, conforme já restou consignado na \n\nprópria Ementa do acórdão recorrido. \n\n(...) \n\nComo se observa, o IRPJ (e/ou seus reflexos) não são matéria de competência desta \n\nSeção, tendo o próprio RICARF trazido a solução de competência nestes casos, \n\ndispondo no inciso IV, do artigo 2º, que matéria relativa à IRPJ, bem como àquelas que \n\nconfigurem-se em seus reflexos, devem ser atribuídas à Primeira Seção de Julgamento. \n\nTranscreve-se: \n\n(...) \n\nEmbora nos autos haja matéria de autuação, que dizem respeito, em principio apenas às \n\nContribuições ao PIS e à COFINS, e a princípio restritas à competência desta 3ª Seção, \n\nna realidade os autos estão congregados em um julgamento único, feito desde a DRJ, o \n\nque impossibilita o julgamento segregado por matéria, de modo que a 1ª Seção acaba \n\natraindo a competência sobre todas as matérias, mesmo àquelas puramente de PIS e \n\nCOFINS, segundo tem entendido esta Câmara. \n\nFl. 17037DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 1401-006.832 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10120.727165/2016-95 \n\n \n\nAssim sendo, por expressa previsão do regimento Interno deste Conselho, entendo que a \n\ncompetência para a análise deste processo deve ser atribuída à Primeira Seção de \n\nJulgamento, consoante dispositivos já citados. \n\nDesta forma, não conheço do recurso por incompetência da 3ª Seção de Julgamento do \n\nCARF, declinando-a e propondo a remessa do processo à 1ª Seção, nos termos do que \n\nacima ficou exposto. \n\n \n\n \n\nRemetidos os autos do processo nº 10120.731185/2012-37 para a 1ª Seção de \n\nJulgamento, procedeu-se com a distribuição e inclusão em pauta para julgamento em 3 de março \n\nde 2015, ocasião na qual a 1ª Turma da 1ª Câmara Ordinária da 1ª Seção entendeu por bem \n\nsobrestá-lo, por meio da Resolução nº 1101-000.154 (6846 – 6861), com o objetivo de aguardar \n\ndecisão definitiva do processo 10120.728006/2011-01 (IRPJ e CSLL) do qual decorria a infração \n\nnº 1 (receita de subvenção). \n\nCom base nessas informações foi que a 2ª Turma da 3ª Câmara proveu o recurso da \n\nRecorrente nos autos do processo nº 10120.730439/2012-08, através do Acórdão nº \n\n1302-001.380, julgado na sessão de 08/04/2014, relativamente ao IRPJ/CSLL, cuja \n\nmesma base de cálculo (receitas decorrentes do Programa CENTROPRODUZIR, \n\naprovado pelo Estado de Goiás) foi utilizada para exigir as contribuições de PIS/Pasep e \n\nCofins, objeto do presente processo, tendo sido consideradas como subvenção para \n\ninvestimento, conforme sintetiza a ementa a seguir reproduzida: \n\n(...) \n\nAssim, igualmente entendo estarem satisfeitas às exigências constantes do §2° do art. 38 \n\ndo Decreto-Lei n° 1.598/77, no art. 443 do RIR/99, tendo em vista ter ocorrida a \n\nimplantação ou expansão do empreendimento econômico, e, assim, como ocorreu com o \n\nIRPJ/CSLL, também deve ser excluída da base de cálculo do PIS e da COFINS, em \n\nrazão do atendimento de todas as exigências. \n\nEntretanto, como o recurso acima mencionado, relativamente ao IRPJ/CSLL, nos autos \n\ndo processo nº 10120.730439/2012-08, objeto do Acórdão nº 1302-001.380, julgado na \n\nsessão de 08/04/2014, ainda não se encontra definitivamente decidido, estando pendente \n\nde embargos e/ou recurso especial, entendo ser necessário o sobrestamento do processo. \n\nEm face do exposto, voto no sentido de SOBRESTAR o julgamento do processo para \n\nque se aguarde a decisão definitiva do processo 10120.728006/2011-01 (Acórdão 1402-\n\n001.311), quando então o presente recurso será novamente incluído em pauta para \n\nprosseguimento do julgamento. \n\n \n\nNa sequência, em 2016, o Presidente da CSRF proferiu o despacho de fls. 6872 - \n\n6873, entendeu que apenas a 1ª Infração - Subvenção para investimento, estaria vinculada à \n\ndecisão do processo de IRPJ/CSLL nº 10120.730439/2012-08, e determinou o desmembramento \n\ndo processo nº 10120.731185/2012-37 para que as três infrações restantes fossem julgadas pela \n\n3ª Seção, enquanto o processo relativo à primeira infração deveria ser encaminhado para a 1ª \n\nSeção e aguardar o sobrestamento do citado processo de IRPJ. \n\n \n\nAnte o exposto e considerando que a competência para o julgamento de recurso relativo \n\nà primeira infração (CSLL) é da Primeira Seção de Julgamento, nos termos do inciso II \n\ndo art. 2º do RICARF; e o relativo às outras três, acima citadas, todas referentes ao PIS \n\ne à Cofins, da Terceira Seção de Julgamento, conforme inciso I do art. 4º do RICARF, \n\nFl. 17038DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 1401-006.832 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10120.727165/2016-95 \n\n \n\nencaminhem-se os presentes autos à DRF em Goiânia/GO, solicitando apartar as \n\nmatérias em processos distintos, observada a competência das Seções. \n\nApós, ambos os processos devem ser devolvidos à Primeira Seção e à Terceira Seção do \n\nCARF, conforme as respectivas competências, para prosseguimento no julgamento do \n\nrecurso voluntário. \n\n \n\nAssim, foram formados os autos do presente processo para processamento da \n\nprimeira infração decorrente do processo nº 10120.730439/2012-08, conforme representação \n\npara reabertura de processo de fls. 6874 – 6875). \n\n3. Os trechos extraídos dos autos (replicados abaixo) serviram de base para o \n\ndesmembramento dos valores lançados correspondentes à primeira infração (matéria a \n\nser apartada). \n\n \n\n \n\n4. Dessa forma, está sendo formalizado este novo processo para recepcionar os créditos \n\ntributários lançados em decorrência da primeira infração apurada no Auto de Infração \n\nem questão, em cumprimento ao inteiro teor do despacho supracitado. \n\n5. Cópias das principais peças do PAF original serão juntadas a este processo. \n\n \n\nOcorre que um equívoco na distribuição do presente processo o remeteu \n\nnovamente para a 3ª Seção, conforme o que se verifica do despacho de fls. 6882. \n\nApós atendimento da solicitação de desmembramento do processo constante do \n\ndespacho de fls. 6872 e 6873, encaminhe-se os autos para sorteio e distribuição no \n\nâmbito da 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 3ª Seção. \n\nDessa forma, por um equívoco as infrações nº 2, 3 e 4 foram novamente julgadas \n\npelo acórdão nº 3402-005.299 (16885 -16905), que deixou de se pronunciar sobre a infração 1. \n\nAssim, não houve pronunciamento do CARF sobre a infração 1 e, ao mesmo tempo, as infrações \n\n2, 3 e 4 foram julgadas duas vezes. \n\nDiante deste lapso manifesto, foram opostos embargos inominados pela Unidade \n\nPreparadora. Os embargos inominados foram acolhidos 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 3ª \n\nSeção de Julgamento prolatou o acórdão nº 3402-009.575, com o seguinte resultado: \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os \n\nembargos inominados para cancelar todos os atos processuais posteriores ao despacho \n\ndas e-fls. 6.875, incluindo o Acórdão n. 3402-05.299, e em determinar a remessa dos \n\npresentes autos para a Primeira Seção de julgamento do CARF, para que seja proferido \n\njulgamento a respeito da infração n. 1 do Auto de Infração. \n\nFl. 17039DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 1401-006.832 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10120.727165/2016-95 \n\n \n\n \n\nApós todas as tramitações descritas acima, o presente processo administrativo foi \n\nenfim remetido para esta 1ª Seção para julgamento de infração nº 1 - PIS e Cofins calculados \n\nsobre subvenções para custeio. \n\nFeitas essas considerações iniciais, passo a transcrever parte do relatório \n\nintegrante da Resolução nº 1101-000.154, por bem sintetizar os fatos necessários para \n\ncompreensão da controvérsia instaurada acerca da infração 1. \n\n1. DO PROCEDIMENTO FISCAL \n\n1.1 Da Primeira Infração \n\nAnalisando a Escrituração Contábil Digital da empresa, o auditor fiscal verificou que \n\nessas exclusões foram efetuadas no LALUR, nos valor de R$ 13.824.944,46, \n\nR$14.940.936,95 e R$ 34.105.763,33, nos anos de 2008, 2009 e 2010, respectivamente, \n\nreferentes a incentivos fiscais na conta 3.03.06.03.0001 do Programa PRODUZIR \n\nGOIÁS. \n\nSegundo o agente fiscal, as mencionadas operações não constituem subvenção para \n\ninvestimento, mas sim subvenção para custeio, caracterizada por um não desembolso, e, \n\nportanto, os respectivos valores deveriam integrar a receita operacional da pessoa \n\njurídica e deveriam ser considerados na apuração da base de cálculo da Cofins e da \n\ncontribuição para o PIS. \n\nConsignou a autoridade fiscal que a contribuinte, em atendimento às intimações \n\nexpedidas pela Fiscalização, apresentou cópias do contrato e aditivos n° 007/2002 \n\nCENTROPRODUZIR, celebrado com a Agência de Fomento de Goiás S/A e esclareceu \n\nque as exclusões fiscais registradas no LALUR, se referem aos valores do saldo devedor \n\nacumulado do ano, pagos com redução conforme fatores de descontos elencados no \n\nanexo II do Decreto 5.265/2000, liquidados em 23/12/2008, 30/12/2009 e 13/12/2010, \n\nrespectivamente, e foram considerados pela empresa como subvenção para \n\ninvestimentos. \n\nDestacou o agente fiscal que o contrato com a Agência de Fomento de Goiás S/A, \n\nPrograma PRODUZIR GOIÁS, atualmente está previsto na Lei Estadual \n\nn°13.591/2000, regulamentada pelo Decreto n° 5.265/2000, e se refere ao programa do \n\nIncentivo à Industrialização, destacando-se as seguintes cláusulas, resumidamente: (1) \n\nfinanciamento de parcela mensal do ICMS devido pela empresa (o programa financia \n\n73% do ICMS, a empresa recolhe 27% do ICMS); (2) antecipação, como garantia, de \n\nmais 10% dos 73%; (3) incidência de juros sobre o financiamento de 2,4% a.a; (4) prazo \n\nde utilização até 2020; (5) o saldo devedor acumulado do ano terá 12 meses de carência \n\ne será pago com redução através dos fatores de descontos elencados no Anexo II do \n\nDecreto 5.265/2000, podendo atingir até 100%; (6) necessidade de comprovação dos \n\ninvestimentos fixos para iniciar a utilização do benefício (20% na implantação e 60% na \n\nexpansão); e (7) necessidade de apresentação de projeto de viabilidade econômico \n\nfinanceira. \n\nLembrou o autor do procedimento que a Receita Federal explicitou, por meio do Parecer \n\nNormativo CST nº 112, de 1978, os requisitos principais para que um incentivo seja \n\ncaracterizado como subvenção para investimento, dentre eles: (1) os recursos devem ser \n\noriundos de pessoas jurídicas de direito público; (2) os recursos devem possuir \n\ndestinação específica para investimentos em implantação ou expansão do \n\nempreendimento econômico projetado; (3) necessidade de sincronismo entre a intenção \n\ndo subvencionador com a ação do subvencionado; (4 ) o beneficiário da subvenção deve \n\nser a pessoa jurídica titular do empreendimento econômico; e (5) o valor da subvenção \n\ndeve ser registrado contabilmente em conta de reserva de capital que poderá somente \n\nser utilizada para absorver prejuízos ou ser incorporada ao capital social. \n\nNo presente caso, tendo em vista que o aludido Contrato n° \n\n007/2002CENTROPRODUZIR, em sua cláusula primeira, prevê a utilização do crédito \n\nFl. 17040DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 1401-006.832 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10120.727165/2016-95 \n\n \n\nobtido para Capital de Giro na implantação do Centro de Distribuição de Produtos, \n\nentendeu a autoridade fiscal que a subvenção não foi utilizada diretamente na \n\nimplantação do projeto, descaracterizando-se como subvenção para investimento. \n\nAinda, de acordo com o agente fiscal, não se observa um sincronismo mínimo entre a \n\nobtenção do benefício e a comprovação de execução da implantação da Central de \n\nDistribuição de Produtos, visto que o contrato prevê prazo para amortização até 31 de \n\nDezembro de 2020, sem que se estabeleça nenhuma prestação de contas por parte da \n\nempresa beneficiada. \n\nRessaltou que a liquidação do saldo devedor, nos termos do Decreto 5.265/2000, \n\nconforme Termos de Liquidação, referente ao saldo devedor acumulado do ano, que \n\nrepresenta 73% do ICMS financiado pelo Programa Produzir Goiás, na essência, não é \n\num simples desconto, mas um perdão da dívida, receita que deve ser caracterizada como \n\nOutras Receitas Operacionais. \n\nDestacou que o Contrato entre a empresa e o FOMENTAR ocorre em dois momentos \n\ndistintos: (1) no primeiro, a empresa adere ao financiamento do FOMENTAR, em \n\ncondições bastante favoráveis, apresentando para isso, um projeto de implantação da \n\nCentral de Distribuição de Produtos; (2) no segundo momento lhe é dada a possibilidade \n\nde liquidar este financiamento, antecipadamente com desconto substancial. \n\nPara o agente fiscal, entretanto, de acordo com o Art. 443 do Decreto 3.000/99, essa \n\nSubvenção concedida neste segundo momento não pode ser considerada para \n\ninvestimento, visto que deveria ser apresentado um novo projeto ou ao menos expandir \n\no empreendimento inicial beneficiado. \n\nConclui a autoridade fiscal que o benefício concedido pelo Estado de Goiás não obriga a \n\nvinculação dos valores subvencionados com a efetiva e específica destinação desses \n\nvalores na implantação ou expansão de empreendimento econômico, na medida em que \n\no auxílio obtido com o desconto (um não desembolso financeiro) pode ser utilizado pela \n\nempresa como bem lhe convier. \n\n(...) \n\n2. DA IMPUGNAÇÃO \n\nCientificada dos referidos autos de infração, a contribuinte NOVO MUNDO MÓVEIS \n\nE UTILIDADES LTDA, irresignada, apresentou extensa peça de impugnação, por meio \n\nda qual suscita, em síntese, as seguintes razões de defesa. \n\n2.1 Da Primeira Preliminar de Nulidade \n\nAlega a impugnante que é quase impossível saber quais os supostos dispositivos legais \n\ninfringidos, pois o relatório apontaria supostas omissões por razões diversas e ao final \n\nlista um “emaranhado” de dispositivos legais. \n\nSegundo a suplicante, uma verificação acurada dos documentos anexos ao auto de \n\ninfração permite concluir que os mesmos não atendem plenamente à exigência legal, já \n\nque a extensa lista de dispositivos legais seria genérica e iria além do que aparentemente \n\nestá autuado. \n\nConclui que qualquer decisão que venha a ser proferida no presente processo restaria \n\neivada de vício, porquanto a impugnante se encontraria cerceada em seu direito de \n\ndefesa, tendo em vista a obscuridade que pairaria sobre a acusação fiscal. \n\n2.2 Da Segunda Preliminar de Nulidade \n\nAssevera a contribuinte que foi autuada por supostamente estar vinculada ao \n\nFOMENTAR e ao Programa denominado PRODUZIR que contempla unicamente \n\nindústrias e subvenciona percentuais diversos de ICMS, e, igualmente, tem exigências \n\ndistintas do programa CENTROPRODUZIR, ao qual está de fato vinculada. \n\nSegundo a impugnante, o programa de desenvolvimento regional ao qual está vinculada \n\né regulado pelo Decreto 5.515/2001, e não o Decreto 5.265/2000, apontado pelo \n\nFl. 17041DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 1401-006.832 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10120.727165/2016-95 \n\n \n\nautuante. Assevera que a empresa não tem contratos com programa FOMENTAR, \n\ncitado pelo agente fiscal. \n\nAfirma também que, no período autuado, a empresa não teve contratos com o programa \n\ndenominado PRODUZIR, no qual há descontos de 75% do ICMS, sendo que sua \n\nsubvenção limita-se a 55% do novo ICMS gerado após a contratação da subvenção ao \n\ninvestimento conforme previsto no programa CENTROPRODUZIR. \n\nConclui a impugnante que está sendo acusada de usufruir de subvenções diversas e em \n\nvalores bem superiores à subvenção que de fato recebe do Estado de Goiás, ou seja, não \n\nhaveria ligação da realidade fática com os fatos e legislações apontadas como \n\nnorteadoras da autuação, o que implicaria a total nulidade da autuação. \n\n2.3 Da Primeira Infração \n\nSustenta a impugnante que as subvenções recebidas configuram subvenções para \n\ninvestimento, pois (1) houve a intenção do Poder Público em transferir capital para a \n\niniciativa privada; (2) a verba oriunda da subvenção foi destinada para investimento na \n\nimplantação de empreendimento econômico, Centro de Distribuição, de interesse \n\npúblico, que gerou de 100 a 249 empregos diretos e centenas indiretos e aumentou \n\nsubstancialmente a arrecadação do Estado; (3) a subvenção foi instituída em lei \n\nespecifica; (4) o valor subvencionado foi utilizado apenas para absorver prejuízos \n\nfiscais, não sendo objeto de distribuição. \n\nAssevera que a Lei 13.844/01GO que instituiu o programa de subvenção ao \n\ninvestimento, do qual a autuada é beneficiária, expressa em seu artigo 2º que o valor \n\nsubvencionado vincula-se a \"gastos com terreno, terraplenagem, obras civis, instalações \n\ne equipamentos para a central única de distribuição, conforme projeto apresentado, \n\nmultiplicados pelo coeficiente de prioridade atribuído ao empreendimento\" \n\nDestaca, quanto à vinculação do investimento, que o art. 4º, II, § 2° da mesma lei, \n\nestabelece que “a empresa comercial pode, concomitantemente ao início das obras civis \n\nda central única de distribuição e obedecido o cronograma de execução do respectivo \n\nprojeto, usufruir do benefício em estabelecimento distribuidor atacadista seu, localizado \n\nneste Estado.” \n\nAfirma que as despesas com a montagem do Centro de Destruição e a logística para \n\nconcentração em Goiás da distribuição das mercadorias para todo o País não podem ser \n\nclassificadas como despesas de custeio, pois fomentaram e expandiram atividade \n\nempresarial, inclusive gerando entre 100 e 249 empregos diretos e centenas indiretos. \n\nAlega também que: (1) o Fisco, violando o princípio da hierarquia vertical das leis, \n\nvaleu-se do Parecer Normativo CST 112/78 para desqualificar subvenção ao \n\ninvestimento para subvenção para custeio; (2) o Conselho Administrativo de Recursos \n\nFiscais (CARF) vem decidindo que os valores de incentivos fiscais do ICMS \n\nconcedidos pelos Estados para fomentar a manutenção e a ampliação da atividade \n\nindustrial e a geração de empregos diretos e indiretos podem ser deduzidos do lucro \n\ntributável. Cita precedentes; (3) se o incentivo fiscal não foi cancelado, nem anulado \n\npelo governo do Estado do Goiás é porque ele cumpriu os objetivos de fomentar e \n\nexpandir a atividade econômica no Estado; (4) não cabe ao Fisco Federal fiscalizar a \n\naplicação dos recursos provenientes do incentivo fiscal outorgado pelo Estado de Goiás. \n\nCabe a ele apenas fiscalizar o cumprimento dos termos e condições dos incentivos \n\nfiscais outorgados pela União; (5) se o ente político titular da outorga isencional deu-se \n\npor satisfeito com a destinação dos recursos dela decorrentes não cabe ao Fisco de outra \n\nesfera política contestar, destacadamente pelo fato de a Lei 13.844/01 só autorizar o \n\ninicio da fruição dos benefícios após inicio das obras, e o recebimento anual está \n\ncondicionado ao cumprimento de todas as fases do projeto apresentado e aprovado, ao \n\nqual a Agência de Fomentos do Estado de Goiás dá quitação integral aos períodos \n\nsubvencionados; (6) a Lei nº11.638, de 2007, ao tempo que revogou o dispositivo da \n\nLei nº 6.404, de 1976, que permitia a contabilização desses recursos em conta de \n\nreserva de capital, criou, dentre as reservas de lucros, a Reserva de Incentivos Fiscais, \n\nFl. 17042DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 8 do Acórdão n.º 1401-006.832 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10120.727165/2016-95 \n\n \n\nnuma demonstração clara de que as doações e subvenções governamentais para \n\ninvestimentos não podem ser objeto de distribuição aos acionistas. \n\n \n\n(...) \n\n \n\nA decisão recorrida sintetizada na ementa abaixo reproduzida, julgou procedente o \n\nlançamento, nos seguintes termos: \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nAno-calendário: 2008, 2009, 2010 \n\nÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS. CONTROLE DE LEGALIDADE. \n\nCOMPETÊNCIA. \n\nA apreciação das autoridades administrativas limita-se às questões de sua competência, \n\nqual seja o controle da legalidade dos atos administrativos, consistente em examinar a \n\nadequação dos procedimentos fiscais às normas legais vigentes, zelando, assim, pelo seu \n\nfiel cumprimento. \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE \n\nSOCIAL COFINS \n\nAno-calendário: 2008, 2009, 2010 \n\nSUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTOS. DESCARACTERIZAÇÃO. INCENTIVOS \n\nFISCAIS. PROGRAMA PRODUZIR. SUBPROGRAMA CENTROPRODUZIR. \n\nINEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO. \n\nOs valores contabilizados a título de descontos na quitação de dívidas contraídas no \n\nâmbito do Programa PRODUZIR, Subprograma CENTROPRODUZIR, que não \n\npossuam vinculação com a aplicação específica dos recursos em bens ou direitos \n\nreferentes à implantação ou expansão de empreendimento econômico não se \n\ncaracterizam como subvenção para investimentos, devendo ser computados na \n\ndeterminação do lucro real. Os recursos fornecidos às pessoas jurídicas pela \n\nAdministração Pública, quando não atrelados ao investimento na implantação ou \n\nexpansão do empreendimento projetado, constituem estímulo fiscal que se reveste das \n\ncaracterísticas próprias das subvenções para custeio, não se confundindo com as \n\nsubvenções para investimento, e devem ser computados no lucro operacional das \n\npessoas jurídicas, sujeitando-se, portanto, à incidência não só do imposto sobre a renda \n\ne da CSLL, como da Cofins e da contribuição para o PIS. \n\nLANÇAMENTO DECORRENTE EM PARTE. \n\nPor se tratar de exigência reflexa realizada com base nos mesmos fatos, a decisão de \n\nmérito prolatada quanto ao lançamento do imposto de renda pessoa jurídica constitui \n\nprejulgado na decisão do lançamento decorrente relativo à Cofins. \n\nREGIME NÃO-CUMULATIVO. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS. DESPESAS \n\nCOM ALUGUEL DE IMÓVEL QUE PERTENCEU ANTERIORMENTE AO \n\nCONTRIBUINTE. VEDAÇÃO LEGAL. \n\nÀ luz do art. 31, § 3o , da Lei nº 10.865, de 2004, é defeso ao contribuinte o \n\naproveitamento de créditos de Cofins e de contribuição para o PIS, referentes a despesas \n\ncom alugueis de imóveis que já tenham integrado o seu patrimônio. \n\nEMPRESA EXCLUSIVAMENTE COMERCIAL. REGIME NÃO-CUMULATIVO. \n\nAPROVEITAMENTO DE CRÉDITOS. ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO DO \n\nATIVO. IMPOSSIBILIDADE. \n\nNão há previsão legal para as pessoas jurídicas com atividade exclusivamente comercial \n\napurarem créditos sobre encargos de depreciação do ativo, haja vista não se utilizarem \n\nFl. 17043DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 9 do Acórdão n.º 1401-006.832 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10120.727165/2016-95 \n\n \n\ntais bens para locação a terceiros, nem para prestação de serviços, ou para produção de \n\nbens destinados à venda. \n\nREGIME NÃO-CUMULATIVO. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DE VERBAS \n\nRECEBIDAS A TÍTULO DE REEMBOLSO DE DESPESAS DE PROPAGANDA. \n\nFALTA DE PREVISÃO LEGAL. \n\nA Cofins incide não só sobre receitas relativas à venda de mercadorias e prestação de \n\nserviços, mas também sobre qualquer outra auferida pela pessoa jurídica, salvo as \n\nexceções listadas exaustivamente em lei. As exclusões da base de cálculo são \n\nexaustivas, ou seja, somente podem ser excluídas da base de cálculo da contribuição as \n\nparcelas discriminadas na Lei nº 10.833, de 2003, o que não é o caso das verbas \n\nrecebidas a título de reembolso de despesas de propaganda. \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nAno-calendário: 2008, 2009, 2010 \n\nLANÇAMENTO DECORRENTE. \n\nPor se tratar de exigência reflexa realizada com base nos mesmos fatos, a decisão de \n\nmérito prolatada quanto ao lançamento da Cofins constitui prejulgado na decisão do \n\nlançamento decorrente relativo à contribuição para o PIS. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n(...) \n\nÀs fls. 9708/9772, consta o recurso voluntário interposto pela Recorrente em \n\n14/08/2013, reiterando os argumentos constantes da impugnação, volta a volta a \n\ninvocar, as duas preliminares de nulidade, quais sejam a preterição do direito de defesa \n\npor vícios do direito de defesa e, ainda, a autuação equivocada com base no Decreto nº \n\n5.265/2000, e não ao qual está de fato vinculado, ou seja, Decreto nº 5.515/2001. \n\nAo que se refere o entendimento da DRJ, no sentido de que a recorrente não demonstrou \n\no devido vínculo entre o valor subvencionado e os investimentos da empresa, alega que \n\nos investimentos para montagem do Centro de Destruição e a logística para \n\nconcentração em Goiás da distribuição de mercadorias para todo país seriam elementos \n\nsuficiente para caracterização de investimento, reiterando, assim, sua não concordância \n\ncom a autuação e, ainda mais, com a manutenção deste entendimento no julgamento de \n\n1ª instância. Após, discorre sobre diversos argumentos sustentando tratar-se de \n\nsubvenção para investimento e não de receita tributável. \n\n \n\nÉ o relatório. \n\nVoto \n\nConselheiro André Luis Ulrich Pinto, Relator. \n\nO recurso é tempestivo, preenche os pressupostos de admissibilidade e deve ser \n\nconhecido. \n\nNulidades \n\nFl. 17044DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 10 do Acórdão n.º 1401-006.832 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10120.727165/2016-95 \n\n \n\nQuanto às nulidades suscitadas pela Recorrente, em que pesem as alegações de \n\ncerceamento de defesa em razão do auto de infração conter um emaranhado de citações \n\nlegislativas, entendo que a mesma deve ser rejeitada. \n\nAssim se diz porque a Recorrente demonstrou em todas as instâncias uma boa \n\ncompreensão dos fatos que são a ela imputados, não havendo que se falar, portanto, em prejuízos \n\nao exercício do seu direito de defesa. \n\nDa mesma forma, deve ser afastada a segunda alegação de nulidade do Auto de \n\nInfração pelo fato de ter constado, de forma equivocada, o número do Decreto do Estado de \n\nGoiás que regulamentou o Programa de Incentivo à Instalação de Central Única de Distribuição \n\nde Produtos no Estado de Goiás, denominado CENTROPRODUZIR (Subprograma do Programa \n\nde Desenvolvimento Industrial de Goiás – PRODUZIR), pois, o equívoco da citação não trouxe \n\nqualquer prejuízo à análise e compreensão dos fatos, além disso, conforme a própria Recorrente \n\nafirma, o número do Decreto, de fato é o 5.515, de 2001, o que por si só demonstra não haver \n\nvícios que maculem a autuação. \n\nAdemais disto, o Decreto nº 5.265/2000, regulamenta o Programa PRODUZIR, \n\ndo qual o CENTROPRODUZIR é um subprograma, pelo aquele é mais amplo e contempla \n\ntambém este último. \n\nAssim, rejeito também a preliminar de nulidade por suposto equívoco na citação \n\ndo nº do Decreto que regulamentou o incentivo fiscal que ensejou a autuação. \n\nPasso a apreciação do mérito do recurso. \n\nMérito \n\nPIS e Cofins calculados sobre subvenções para custeio \n\n \n\nNo que diz respeito ao mérito, com base no que foi exposto linhas acima, está \n\nclaro que a autuação decorre do processo nº 10120.730439/2012-08. \n\nTanto é assim que a série de eventos processuais descrita acima foi gerada pela \n\nnecessidade de se aguardar a decisão definitiva a ser proferida nos autos daquele processo sob nº \n\n10120.730439/2012-08, no qual se discutia a higidez das exclusões foram efetuadas no LALUR, \n\nnos valor de R$ 13.824.944,46, R$ 14.940.936,95 e R$ 34.105.763,33, nos anos de 2008, 2009 e \n\n2010, respectivamente, referentes a incentivos fiscais na conta 3.03.06.03.0001 do Programa \n\nPRODUZIR GOIÁS. \n\nPois bem, o recurso voluntário interposto naquele processo administrativo foi \n\njulgado pela 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 1ª Seção, que prolatou o Acórdão 1302-\n\n001.380, assim ementado. \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ \n\nExercício: 2009, 2010, 2011 \n\nSUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTOS. CARACTERIZAÇÃO. \n\nOs incentivos concedidos pelo Governo do Estado de Goiás com a finalidade de \n\npromover investimentos de seu interesse são caracterizados como subvenção para \n\ninvestimento, ao restar provado nos autos: (i) a intenção do subvencionador de \n\ndirecionar os recursos para investimentos; (ii) a efetiva aplicação, pelo beneficiário, dos \n\nrecursos auferidos nos investimentos previstos contratualmente; e (iii) que o \n\nbeneficiário da subvenção é o titular do empreendimento econômico projetado. \n\nFl. 17045DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 11 do Acórdão n.º 1401-006.832 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10120.727165/2016-95 \n\n \n\nSUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTOS. RESTRIÇÕES. EXCLUSÃO DO LUCRO \n\nREAL. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CSLL. \n\nAs subvenções para investimentos não integrarão o lucro real nem a base de cálculo da \n\nCSLL se atendidos os requisitos de somente serem utilizadas para absorção de prejuízos \n\nou incorporação ao capital social. A partir do ano-calendário 2008, a obrigatoriedade de \n\nregistro em conta de reserva de capital deixou de existir, diante das alterações \n\npromovidas pelas Leis nº 10.638/2007 e nº 11.941/2009. \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM os membros do Colegiado, por maioria, em dar provimento ao recurso \n\nvoluntário, nos termos do relatório e voto proferidos pelo Relator, vencido o \n\nConselheiro Alberto Pinto Souza Junior. \n\nAbaixo transcrevo o voto condutor do referido acórdão nº 1302-001.380. \n\n \n\n \n\nGira a lide em torno da qualificação jurídica dos valores excluídos do lucro \n\nlíquido pela interessada, para fins de determinação do lucro real e da base de \n\ncálculo da CSLL, nos anos-calendário 2008, 2009 e 2010. Afirma a fiscalização \n\nque tais exclusões seriam indevidas, por se tratar de subvenções para custeio. \n\nEm sentido contrário, a interessada sustenta que se trata de subvenções para \n\ninvestimento oriundas de ente público, não sujeitas à tributação. \n\nObservo que, em seu recurso, a interessada não se insurge especificamente \n\ncontra a decisão de primeira instância, antes busca atacar as bases do \n\nlançamento, com argumentos idênticos àqueles trazidos na peça impugnatória. \n\nEm assim sendo, o escopo da presente análise é o de revisar o lançamento e do \n\nquanto decidido no acórdão recorrido. \n\nEm preliminares, a recorrente argúi a nulidade do lançamento, por cerceamento \n\nao seu direito de defesa diante do “emaranhado” de dispositivos legais, que não \n\npermitiriam a perfeita compreensão da infração. \n\nDo exame dos autos, se observa exatamente o contrário. A infração foi \n\nperfeitamente descrita no auto de infração (fls. 527/531), a natureza da infração \n\napurada pelo Fisco está claramente tipificada, inclusive mediante a transcrição \n\ndos artigos 392 e 443 do RIR/99, da interpretação que lhes foi dada pelo Parecer \n\nNormativo nº 112/1978, e da aplicação ao caso concreto dos dispositivos legais \n\nem comento. \n\nA confirmar o exposto, a interessada apresentou com desenvoltura seus \n\nargumentos de defesa do mérito da autuação, evidenciando sua perfeita \n\ncompreensão dos fatos e da infração que lhe foi imputada e exercendo em sua \n\nplenitude o direito ao contraditório, desde a impugnação e agora em segunda \n\ninstância. Não vislumbro a nulidade apontada e rejeito essa preliminar. \n\nA segunda preliminar de nulidade suscitada diz respeito a um suposto equívoco \n\nda Autoridade lançadora, que teria acusado a recorrente de estar vinculada a um \n\nprograma de subvenções diverso daquele a que está de fato. Com isso, sua \n\nconclusão é de que a acusação não teria ligação com a realidade fática e seria \n\nnula, por consequência. \n\nTambém aqui não assiste razão à recorrente. Isso restou demonstrado de forma \n\nclara pela Autoridade Julgadora em primeira instância (fl. 658), no excerto que \n\npeço vênia para transcrever a seguir, e que cujos fundamentos adoto como \n\nrazões de decidir: \n\nFl. 17046DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 12 do Acórdão n.º 1401-006.832 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10120.727165/2016-95 \n\n \n\nÉ certo que a autoridade fiscal, equivocadamente, fez referência ao Programa \n\nFOMENTAR na descrição dos fatos constante do auto de infração do IRPJ (fl. \n\n530). \n\nNão obstante, tal lapso não macula de nulidade o lançamento, pois desde o \n\ninício da referida descrição dos fatos, o agente fiscal consignou claramente que \n\no incentivo fiscal refere-se ao Programa PRODUZIR GOIÁS, Subprograma \n\nCENTROPRODUZIR, destacando, inclusive, que (1) as exclusões efetuadas no \n\nLALUR referem-se a incentivos fiscais na conta 3.03.06.03.0001 do Programa \n\nPRODUZIR GOIÁS; e que (2) o negócio jurídico celebrado entre a contribuinte \n\ne a Agência de Fomento de Goiás S/A é regido pelo Contrato n° \n\n007/2002CENTROPRODUZIR. \n\nDe acordo com as informações constantes do sítio oficial do Estado de Goiás na \n\ninternet, na presente data, no espaço da Secretaria de Estado de Indústria e \n\nComércio, consta que “Produzir é o Programa do Governo do Estado de Goiás \n\nque incentiva a implantação, expansão ou revitalização de indústrias, \n\nestimulando a realização de investimentos, a renovação tecnológica e o aumento \n\nda competitividade estadual com ênfase na geração de emprego, renda e \n\nredução das desigualdades sociais e regionais”. \n\nConsta também a seguinte relação dos diversos subprogramas do PRODUZIR: \n\nMICROPRODUZIR, CENTROPRODUZIR, TELEPRODUZIR, \n\nCOMEXPRODUZIR, TECNOPRODUZIR e LOGPRODUZIR. \n\nQuanto ao CENTROPRODUZIR consta que o seu objetivo é, de fato, \n\n“incentivar, por meio de apoio financeiro, a instalação, no Estado de Goiás, de \n\ncentral única de distribuição de produtos de informática, telecomunicação, \n\nmóvel, eletroeletrônico e utilidades domésticas em geral” e que a lei que o criou \n\nfoi a Lei nº 13.844, de 01/06/2001. \n\nÀ toda evidência, portanto, a menção indevida ao Programa FOMENTAR, e até \n\nmesmo ao Programa PRODUZIR, em nada vicia o lançamento tributário, seja \n\nporque (1) o próprio contribuinte registrou em sua contabilidade a expressão \n\nPRODUZIR, gênero, e não CENTROPRODUZIR, espécie, seja porque (2) os \n\ndiferentes percentuais de descontos na quitação de dívidas em cada programa \n\nnão são relevantes para a solução do presente litígio, como à frente se \n\ndemonstrará, mas sim o valor desses descontos (que foram excluídos no \n\nLALUR), considerado pela Fiscalização como um perdão da dívida, que \n\nconstituiria receita, caracterizada como Outras Receitas Operacionais, seja, \n\nainda, conforme já ressaltado no exame da primeira preliminar, porque (3) a \n\nimpugnante pôde apresentar, quanto ao mérito, suas razões de irresignação em \n\nsua extensa peça de defesa. \n\nComo se vê, não há, também quanto a este ponto, qualquer nulidade. \n\nNo mérito, os argumentos da recorrente se dirigem contra o entendimento do \n\nFisco de que as importâncias aqui discutidas não se enquadrariam como \n\nsubvenção para investimento, e seriam, portanto tributáveis. \n\nConsidero importante, para a solução do litígio, a transcrição dos artigos 392 e \n\n443 do Decreto nº 3.000/1999 (Regulamento do Imposto de Renda – RIR/99): \n\nArt. 392. Serão computadas na determinação do lucro operacional: \n\nI as subvenções correntes para custeio ou operação, recebidas de pessoas \n\njurídicas de direito público ou privado, ou de pessoas naturais (Lei nº 4.506, de \n\n1964, art. 44, inciso IV); \n\nFl. 17047DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 13 do Acórdão n.º 1401-006.832 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10120.727165/2016-95 \n\n \n\nII as recuperações ou devoluções de custos, deduções ou provisões, quando \n\ndedutíveis (Lei nº 4.506, de 1964, art. 44, inciso III); \n\nIII as importâncias levantadas das contas vinculadas a que se refere a legislação \n\ndo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (Lei nº 8.036, de 1990, art. 29). \n\n[...] \n\nArt. 443. Não serão computadas na determinação do lucro real as subvenções \n\npara investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos \n\nconcedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos \n\neconômicos, e as doações, feitas pelo Poder Público, desde que (Decreto-Lei nº \n\n1.598, de 1977, art. 38, §2º, e Decreto-Lei nº1.730, de 1979, art. 1º, inciso VIII): \n\nI registradas como reserva de capital que somente poderá ser utilizada para \n\nabsorver prejuízos ou ser incorporada ao capital social, observado o disposto no \n\nart. 545 e seus parágrafos; ou \n\nII feitas em cumprimento de obrigação de garantir a exatidão do balanço do \n\ncontribuinte e utilizadas para absorver superveniências passivas ou \n\ninsuficiências ativas. \n\nComo se vê, as subvenções para custeio devem integrar o resultado tributável, \n\nenquanto que as subvenções para investimento, desde que atendam aos \n\nrequisitos legais, não integram o lucro real. Releva, então, distinguir com \n\nclareza as características de uma e outra espécies de subvenções. \n\nTal distinção já foi feita, de maneira magistral, pelo Parecer Normativo CST nº \n\n112, de 1978, pelo que transcrevo alguns excertos, a seguir: \n\n[...] \n\n2. CONTEÚDO DAS SUBVENÇÕES \n\nLei nº 4.506/64 art. 44 \n\n2.1 A matéria surgiu com o art. 44 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, \n\nque entre as rubricas integrantes da receita bruta operacional de empresa, \n\nincluiu: as subvenções correntes para custeio ou operação recebidas de pessoas \n\njurídicas de direito público ou privado, ou de pessoas naturais. \n\n[...] \n\n2.3 A amplitude e generalidade atribuída ao termo SUBVENÇÃO pela Lei nº \n\n4.506/64 é confirmada pelo § 2º do art. 38 do Decreto-lei nº 1.598/77 ao \n\ndistinguir a isenção ou redução de impostos como formas de subvenção. \n\nTecnicamente, na linguagem orçamentária, a isenção ou redução de impostos \n\njamais poderiam ser intituladas de subvenção. \n\n2.4 Outra dificuldade na interpretação da expressão \"subvenções correntes para \n\ncusteio ou operação\" decorreu exatamente do fato de a matéria ter sido \n\nabordada \"pela metade\". Se o dispositivo legal tivesse tratado das subvenções, \n\nsem acrescentar-lhes qualquer complemento restritivo, mesmo que nos \n\ndetivéssemos na pesquisa da Lei nº 4.320/64, logo perceberíamos a amplitude \n\ndo conceito face às suas fontes e partiríamos, então, para a pesquisa em outros \n\ncampos. A Ciência Contábil, por exemplo, tem condições de nos oferecer um \n\nconceito que possa abrigar toda a extensão atribuída às SUBVENÇÕES pelo \n\ntexto legal, sob o ângulo da modificação produzida no patrimônio da empresa \n\nbeneficiária. É o que fez o Parecer Normativo CST Nº 142/73, ao incluir as \n\nSUBVENÇÕES como integrantes de recursos públicos ou privados não \n\nFl. 17048DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 14 do Acórdão n.º 1401-006.832 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10120.727165/2016-95 \n\n \n\nexigíveis. É esta uma caracterização, sem dúvida nenhuma, de natureza técnico-\n\ncontábil. \n\nO patrimônio da empresa beneficiária é enriquecido com recursos vindos de \n\nfora sem que isto importe na assunção de uma dívida ou obrigação. É como se \n\nos recursos tivessem sido carreados pelos próprios donos da empresa com a \n\ncondição de não serem exigidos nem cobrados, originados, pois, do chamado \n\nCAPITAL PRÓPRIO, ao contrário do CAPITAL ALHEIO ou de TERCEIROS, \n\nque é sempre exigível e cobrável. Se preferimos, contudo, em conceito jurídico, \n\neis o que diz DE PLÁCIDO E SILVA, em seu Vocabulário Jurídico: \n\nJuridicamente, a subvenção não tem o caráter nem de paga, nem de \n\ncompensação. É mera contribuição pecuniária destinada a auxílio ou em favor \n\nde uma pessoa, ou de uma instituição, para que se mantenha, ou para que \n\nexecute os serviços ou obras pertinentes a seu objeto. \" (Os grifos são do \n\noriginal). Em resumo, SUBVENÇÃO, sob o ângulo tributário para fins de \n\nimposição do imposto de renda às pessoas jurídicas, é um auxílio que não \n\nimporta em qualquer exigibilidade para o seu recebedor. \n\n2.5 Delineada \n\na espinha dorsal do mandamento legal, fácil fica a tarefa de analisar os \n\ncomplementos qualificativos acrescentados às SUBVENÇÕES pela Lei nº \n\n4.506/64. Esses complementos, para fins de interpretação, podem ser assim \n\nesquematizados: 1º quanto à sua natureza, as subvenções serão CORRENTES; \n\n2º quanto à sua finalidade, as subvenções serão para CUSTEIO ou \n\nOPERAÇÃO. \n\nAbandonando, por enquanto, o complemento que qualifica a subvenção quanto \n\nà sua natureza, vamos tentar estabelecer os contornos da SUBVENÇÃO que se \n\ndestina ao CUSTEIO OU OPERAÇÃO. \n\nSUBVENÇÃO PARA CUSTEIO ou SUBVENÇÃO PARA OPERAÇÃO são \n\nexpressões sinônimas. SUBVENÇÃO PARA CUSTEIO é a transferência de \n\nrecursos para uma pessoa jurídica com a finalidade de auxiliá-la a fazer face ao \n\nseu conjunto de despesas. SUBVENÇÃO PARA OPERAÇÃO é a transferência \n\nde recursos para uma pessoa jurídica com a finalidade de auxiliá-la nas suas \n\noperações, ou seja, na consecução de seus objetivos sociais. As operações da \n\npessoa jurídica, realizadas para que alcance as suas finalidades sociais, \n\nprovocam custos ou despesas, que, talvez por serem superiores às receitas por \n\nela produzidas, requerem o auxílio de fora, representado pelas SUBVENÇÕES. \n\nO CUSTEIO representa, portanto, em termos monetários, o reflexo de operação \n\ndesenvolvida pela empresa. \n\nDaí porque julgamos as expressões como sinônimas. \n\n2.6 Retomando o qualificativo da subvenção quanto à sua natureza, o \n\ntributarista JOSÉ LUIZ BULHÕES PEDREIRA, em sua obra IMPOSTO DE \n\nRENDA, já distinguia as SUBVENÇÕES PARA CUSTEIO ou OPERAÇÃO \n\ndas SUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTO. Esta dicotomia, salvo melhor \n\njuízo, abriga sob enfoque teleológico, todos os tipos de SUBVENÇÃO e veio a \n\nser consagrada pelo DL nº 1.598/77. A SUBVENÇÃO PARA CUSTEIO ou \n\nOPERAÇÃO é uma SUBVENÇÃO corrente ou comum. Já a SUBVENÇÃO \n\nPARA INVESTIMENTO é uma SUBVENÇÃO especial. Neste caso, a \n\nutilização do adjetivo \"corrente\" no art. 44 da Lei nº 4.506/64 teve, apenas, a \n\nfinalidade de destacar o caráter de normalidade próprio das subvenções para \n\ncusteio ou operação. \n\nFl. 17049DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 15 do Acórdão n.º 1401-006.832 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10120.727165/2016-95 \n\n \n\n2.7 Ficou, portanto, evidente que o DL nº 1.598/77 ao complementar o \n\ndisciplinamento das SUBVENÇÕES como que mostrou a \"face oculta\" da \n\nmatéria, tornando fácil o entendimento da \"face visível\", até então, apresentada \n\npela Lei Nº 4.506/64. \n\nDL nº 1.598/77 art. 38 \n\n2.8 – O DL nº 1.598/77, na seção dedicada ao disciplinamento dos \n\n\"Resultados Não-Operacionais\" \n\nfez incluir no § 2º de seu art. 38 as seguintes normas sobre as SUBVENÇÕES, \n\n\"As subvenções para investimento, inclusive mediante a isenção ou redução de \n\nimpostos concedida como estímulo à implantação ou expansão de \n\nempreendimentos econômicos, e as doações não serão computadas na \n\ndeterminação do lucro real, desde que: \n\na) registradas como reserva de capital, que somente poderá ser utilizada para \n\nabsorver prejuízos ou ser incorporada ao capital social, observado o disposto \n\nnos 3º e 4º do art. 19; ou \n\nb) feitas em cumprimento de obrigação de garantir a exatidão do balanço do \n\ncontribuinte e utilizadas para absorver superveniência passivas ou insuficiências \n\nativas\". \n\n2.9 A primeira conseqüência que se extrai do citado artigo 38 é que as \n\nSUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTO também são tributáveis, na \n\nqualidade de integrantes dos \"Resultados Não-Operacionais\". \n\nPara não serem tributáveis, devem ser submetidas a um tratamento especial, \n\nconsistente no registro como reserva de capital, a qual não poderá ser \n\ndistribuída. \n\n[...] \n\n2.11 Uma dos fontes para se pesquisar o adequado conceito de SUBVENÇÕES \n\nPARA INVESTIMENTO é o Parecer Normativo CST nº 2/78 (DOU de \n\n16.01.78). No item5.1 do Parecer encontramos, por exemplo, menção de que a \n\nSUBVENÇÃO para INVESTIMENTO seria a destinada à aplicação em bens ou \n\ndireitos. Já no item 7, subentendo-se um confronto entre as SUBVENÇÕES \n\nPARA CUSTEIO ou OPERAÇÃO e as SUBVENÇÕES PARA \n\nINVESTIMENTO, tendo sido caracterizadas as primeiras pela não vinculação a \n\naplicações específicas. \n\nJá o Parecer Normativo CST Nº 143/73 (DOU de 16.10.73), sempre que se \n\nrefere a investimento complementa-o com a expressão em ativo fixo. Desses \n\nsubsídios podemos inferir que SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO é a \n\ntransferência de recursos para uma pessoa jurídica com a finalidade de auxiliá-\n\nla, não nas suas despesas, mais sim, na aplicação específica em bens ou direitos \n\npara implantar ou expandir empreendimentos econômicos. Essa concepção está \n\ninteiramente de acordo com o próprio § 2º do art. 38 do DL 1.598/77. \n\n2.12 Observa-se que a SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO apresenta \n\ncaracterísticas bem marcantes, exigindo até mesmo perfeita sincronia da \n\nintenção do subvencionador com a ação do subvencionado. Não basta apenas o \n\n\"animus\" de subvencionar para investimento. Impõe-se, também, a efetiva e \n\nespecífica aplicação da subvenção, por parte do beneficiário, nos investimentos \n\nprevistos na implantação ou expansão do empreendimento econômico \n\nprojetado. Por outro lado, a simples aplicação dos recursos decorrentes da \n\nFl. 17050DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 16 do Acórdão n.º 1401-006.832 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10120.727165/2016-95 \n\n \n\nsubvenção em investimentos não autoriza a sua classificação como \n\nSUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. \n\n[...] \n\nLei nº 4.506/64DL nº 1.598/77 \n\n2.14 Com o objetivo de promover a interação dos dois diplomas legais ora \n\ndissecados podemos resumir a matéria relacionada com as SUBVENÇÕES nos \n\nseguintes termos: As SUBVENÇÕES, em princípio, serão, todas elas, \n\ncomputadas na determinação do lucro líquido: as SUBVENÇÕES PARA \n\nCUSTEIO ou OPERAÇÃO, na qualidade de integrantes do resultado \n\noperacional; as SUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTO, como parcelas do \n\nresultado não-operacional. \n\nAs primeiras integram sempre o resultado do exercício e devem ser \n\ncontabilizadas como tal; as últimas, se efetivamente aplicadas em \n\ninvestimentos, podem ser registradas como reserva de capital, e, neste caso, não \n\nserão computadas na determinação do lucro real, desde que obedecidas as \n\nrestrições para a utilização dessa reserva. \n\n[...] \n\n3. ISENÇÕES E REDUÇÕES DE IMPOSTOS \n\n3.1 Delimitado o leito das duas correntes em que se dividem os recursos \n\nprovenientes das SUBVENÇÕES, é de se concluir que nem todas as isenções \n\nou reduções de impostos podem ser classificadas de SUBVENÇÃO PARA \n\nINVESTIMENTO. [...] \n\n[...] \n\n3.6 Há, também, uma modalidade de redução do Imposto sobre a Circulação de \n\nMercadorias (ICM), utilizada por vários Estados da Federação como incentivo \n\nfiscal, que preenche todos os requisitos para ser considerada como \n\nSUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. A mecânica do benefício fiscal \n\nconsiste no depósito, em conta vinculada, de parte do ICM devido em cada mês. \n\nOs depósitos mensais, obedecidas as condições estabelecidas, retornam à \n\nempresa para serem aplicados na implantação ou expansão de empreendimento \n\neconômico. Em alguns casos que tivemos oportunidade de examinar, esse tipo \n\nde subvenção é sempre previsto em lei, da qual consta expressamente a sua \n\ndestinação para o investimento; o retorno das parcelas depositadas só se efetiva \n\napós comprovadas as aplicações no empreendimento econômico; e o titular do \n\nempreendimento é o beneficiário da subvenção. \n\n3.7 É oportuna a advertência para o risco de generalizar as conclusões do item \n\nanterior para todos os casos de retorno do ICM. O contribuinte deverá ter \n\ncuidado de examinar caso por caso e verificar se estão presentes, todos os \n\nrequisitos exigidos. Um retorno de ICM, por exemplo, como prêmio ao \n\nincremento das vendas, em relação às de período anterior, acima de \n\ndeterminado percentual, não será uma subvenção para investimento. \n\n[...] \n\n7. CONCLUSÃO \n\n7.1 Ante o exposto, o tratamento a ser dado às SUBVENÇÕES recebidas por \n\npessoas jurídicas, para os fins de tributação do imposto de renda, a partir do \n\nexercício financeiro de 1978, face ao que dispõe o art. 67, item 1, letra \"b\", do \n\nDecretolei \n\nFl. 17051DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 17 do Acórdão n.º 1401-006.832 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10120.727165/2016-95 \n\n \n\nnº 1.598/77, pode ser assim consolidado: \n\nI As SUBVENÇÕES CORRENTES PARA CUSTEIO OU OPERAÇÃO \n\nintegram o resultado operacional da pessoa jurídica; as SUBVENÇÕES PARA \n\nINVESTIMENTO, o resultado não operacional; \n\nII SUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTO são as que apresentam as \n\nseguintes características: \n\na) a intenção do subvencionador de destiná-las para investimento; \n\nb) a efetiva e específica aplicação da subvenção, pelo beneficiário, nos \n\ninvestimentos previstos na implantação ou expansão do empreendimento \n\neconômico projetado; e \n\nc) o beneficiário da subvenção ser a pessoa jurídica titular do empreendimento \n\neconômico. \n\nIII As ISENÇÕES ou REDUÇÕES de impostos só se classificam como \n\nsubvenções para investimento, se presentes todas as características mencionadas \n\nno item anterior; \n\nIV As SUBVENÇÕES, PARA INVESTIMENTO, se registradas como reserva \n\nde capital não serão computadas na determinação do lucro real, desde que \n\nobedecidas as restrições para a utilização dessa reserva; \n\n[...] \n\nExaminemos, então, o caso concreto, à luz dos fundamentos acima e dos \n\nelementos dos autos. \n\nO contrato nº 007/2002 – CENTROPRODUZIR (fls. 144 e segs.), firmado entre \n\na interessada e Agência de Fomento de Goiás S/A, foi o documento apresentado \n\npela então fiscalizada como aquele hábil a justificar os valores registrados em \n\nsua contabilidade e excluídos das bases de cálculo do IRPJ e CSLL. Sua \n\ncláusula primeira assim dispõe: \n\nCLÁUSULA PRIMEIRA – NATUREZA, VALOR E FINALIDADE DO \n\nCRÉDITO: A GOIÁSFOMENTO abre à CREDITADA, por este instrumento, \n\num crédito de [...], e que será utilizado no reforço do seu capital de giro em \n\ndecorrência da IMPLANTAÇÃO de sua Central Única de Distribuição de \n\nProdutos [...]. USOS: \n\nCAPITAL DE GIRO [...] \n\nA cláusula segunda, entre outras disposições, vincula o montante do crédito ao \n\npercentual de implementação do projeto, verbis: \n\nCLÁUSULA SEGUNDA – UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO: [...] \n\nParágrafo Quinto: Independentemente do valor do crédito estabelecido na \n\nCláusula Primeira, o percentual referente à soma dos valores utilizados, em \n\nrelação à totalidade do crédito, não poderá ser superior ao percentual de \n\ninvestimentos fixos executados pela CREDITADA e comprovados por meio da \n\nComissão de Auditoria Interna da CE/PRODUZIR. \n\nA seguir, a cláusula sexta do contrato se refere ao projeto de implantação da \n\nCentral Única de Distribuição de Produtos, nos seguintes termos: \n\nCLÁUSULA SEXTA – OBRIGAÇÃO ESPECIAL DA CREDITADA: A \n\nCREDITADA obriga-se a executar o projeto de implantação da sua Central \n\nÚnica de Distribuição de Produtos referida na Cláusula Primeira deste Contrato, \n\ncom plena observância das especificações com que foi aprovado pelo \n\nFl. 17052DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 18 do Acórdão n.º 1401-006.832 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10120.727165/2016-95 \n\n \n\nPRODUZIR, sob pena de imediata suspensão das utilizações do presente crédito \n\ne vencimento antecipado deste Contrato, de conformidade com o previsto na \n\nCláusula Sétima, a exclusivo critério da Comissão Executiva do PRODUZIR, \n\nque encaminhará determinação à GOIASFOMENTO para tal fim. \n\nParágrafo Primeiro: A CREDITADA deverá concluir a execução do referido \n\nprojeto no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) meses, a contar da data de \n\ninício das obras civis, cujo descumprimento implica a limitação do valor do \n\nfinanciamento ou do prazo ao percentual da implementação aferido e \n\ncomprovado pela Comissão de Auditoria Interna do PRODUZIR. \n\nO contrato sofreu diversos aditivos (fls. 156 e segs.), mas as cláusulas acima \n\ntranscritas não foram modificadas, em sua essência. O último aditivo é datado \n\nde 2010 e se refere não mais à Central de Distribuição, mas a implantação de \n\nunidade industrial. \n\nAs disposições acima conduzem à conclusão de que estão presentes a intenção \n\ndo subvencionador de destinar os recursos a investimentos. Uma análise \n\nsuperficial da expressão “capital de giro”, presente na cláusula primeira, poderia \n\nconduzir a conclusão diversa, mas observe-se que sempre está presente, de \n\nforma obrigatória, a vinculação com a implantação da Central de Distribuição e, \n\nposteriormente, da unidade industrial. Além disso, encontro também a efetiva \n\naplicação da subvenção nos investimentos previstos. O contrato prevê a \n\naprovação prévia do projeto, o início das obras e, em cada momento de \n\nutilização da linha de crédito, a vinculação do percentual dos valores liberados \n\nao percentual de execução dos investimentos fixos. A fiscalização do \n\ncumprimento de tais requisitos incumbe, por certo, ao órgão competente do \n\nGoverno de Goiás. \n\nDevo, assim, divergir da Autoridade Julgadora em primeira instância, no que \n\ntoca à sua conclusão de que não haveria vinculação entre os recursos fornecidos \n\nà pessoa jurídica pelo ente público e os investimentos. Ao contrário entendo que \n\ntal vínculo é claro no contrato e aditivos apresentados e, ainda, diante dos \n\npagamentos feitos pelo Governo de Goiás, que pressupõem o atendimento aos \n\nrequisitos da subvenção. Não encontro nos auto prova em contrário, ou seja, de \n\nque não houvessem sido implementadas a Central Única de Distribuição de \n\nProdutos ou a unidade industrial mencionadas no contrato e aditivos. Tenho, \n\npois, por atendidos os três requisitos mencionados na conclusão do Parecer \n\nNormativo CST nº 112/1978, anteriormente transcrito (item 7.1, II), para que a \n\nsubvenção ora examinada seja qualificada como subvenção para investimentos. \n\nResta examinar a obrigatoriedade de que tais verbas sejam registradas como \n\nreserva de capital, a qual somente poderia ser utilizada para absorver prejuízos \n\nou ser incorporada ao capital social (art. 443, I, do RIR/99). Nesse sentido, \n\nassim dispunha o art. 182 da Lei nº 6.404/1976: \n\nArt. 182. A conta do capital social discriminará o montante subscrito e, por \n\ndedução, a parcela ainda não realizada. \n\n§ 1º Serão classificadas como reservas de capital as contas que registrarem: \n\n[...] \n\nd) as doações e as subvenções para investimento. \n\nNo entanto, a alínea (d), acima, foi revogada pela Lei nº 11.638/2007, com \n\nvigência a partir de 01/01/2008. E os autos de infração cuidam de fatos \n\ngeradores ocorridos nos anos-calendário 2008, 2009 e 2010. Em assim sendo, é \n\nde se dar razão à interessada, quando argumenta que sua forma de contabilizar \n\nFl. 17053DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 19 do Acórdão n.º 1401-006.832 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10120.727165/2016-95 \n\n \n\nas subvenções obedeceu às normas então vigentes, e que o objetivo do art. 443 \n\n(evitar a distribuição aos sócios) foi atingido. A contabilização foi objeto, \n\ninclusive, do art. 18 da Lei nº 11.941/2009, ao dispor sobre o Regime Tributário \n\nde Transição: \n\nArt. 18. Para fins de aplicação do disposto nos arts. 15 a 17 desta Lei às \n\nsubvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de \n\nimpostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de \n\nempreendimentos econômicos, e às doações, feitas pelo Poder Público, a que se \n\nrefere o art. 38 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, a pessoa \n\njurídica deverá: \n\nI – reconhecer o valor da doação ou subvenção em conta do resultado pelo \n\nregime de competência, inclusive com observância das determinações \n\nconstantes das normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, no uso \n\nda competência conferida pelo § 3º do art. 177 da Lei nº 6.404, de 15 de \n\ndezembro de 1976, no caso de companhias abertas e de outras que optem pela \n\nsua observância; \n\nII – excluir do Livro de Apuração do Lucro Real o valor decorrente de doações \n\nou subvenções governamentais para investimentos, reconhecido no exercício, \n\npara fins de apuração do lucro real; \n\nIII – manter em reserva de lucros a que se refere o art. 195-A da Lei nº 6.404, de \n\n15 de dezembro de 1976, a parcela decorrente de doações ou subvenções \n\ngovernamentais, apurada até o limite do lucro líquido do exercício; \n\nIV – adicionar no Livro de Apuração do Lucro Real, para fins de apuração do \n\nlucro real, o valor referido no inciso II do caput deste artigo, no momento em \n\nque ele tiver destinação diversa daquela referida no inciso III do caput e no § 3o \n\ndeste artigo. \n\n§ 1º As doações e subvenções de que trata o caput deste artigo serão tributadas \n\ncaso seja dada destinação diversa da prevista neste artigo, inclusive nas \n\nhipóteses de: \n\nI – capitalização do valor e posterior restituição de capital aos sócios ou ao \n\ntitular, mediante redução do capital social, hipótese em que a base para a \n\nincidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões \n\ndecorrentes de doações ou subvenções governamentais para investimentos; \n\nII – restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital \n\nsocial, nos 5 (cinco) anos anteriores à data da doação ou da subvenção, com \n\nposterior capitalização do valor da doação ou da subvenção, hipótese em que a \n\nbase para a incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das \n\nexclusões decorrentes de doações ou de subvenções governamentais para \n\ninvestimentos; ou \n\nIII – integração à base de cálculo dos dividendos obrigatórios. \n\n§ 2o O disposto neste artigo terá aplicação vinculada à vigência dos incentivos \n\nde que trata o§ 2º do art. 38 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de \n\n1977, não se lhe aplicando o caráter de transitoriedade previsto no § 1o do art. \n\n15 desta Lei. \n\n§ 3o Se, no período base em que ocorrer a exclusão referida no inciso II do \n\ncaput deste artigo, a pessoa jurídica apurar prejuízo contábil ou lucro líquido \n\ncontábil inferior à parcela decorrente de doações e subvenções governamentais, \n\nFl. 17054DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 20 do Acórdão n.º 1401-006.832 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10120.727165/2016-95 \n\n \n\ne neste caso não puder ser constituída como parcela de lucros nos termos do \n\ninciso III do caput deste artigo, esta deverá ocorrer nos exercícios subsequentes. \n\nLembre-se, afinal, que a interessada apurou lucro contábil negativo nos anos-\n\ncalendário 2008 (fl. 341), 2009 (fl. 392) e 2010 (fl. 451). \n\nPor todo o exposto, voto no sentido de rejeitar as preliminares de nulidade do \n\nlançamento e, no mérito, dar provimento ao recurso voluntário. \n\n \n\nConforme ao que se verifica das consultas processuais no sítio eletrônico do \n\nCARF e do COMPROT do Ministério da Fazenda, o referido acórdão tornou-se definitivo, \n\nextinguindo o crédito tributário de IRPJ e CSLL, na forma do art. 156, IX do CTN. \n\nO processo nº 10120.730439/2012-08, inclusive, encontra-se arquivado. \n\n \n\nDessa forma, o entendimento adotado no processo nº 10120.730439/2012-08 deve \n\nser aplicado ao caso dos autos, o que significa que fixada a premissa de que trata-se de \n\nsubvenção de investimento, resta analisar se estas subvenções devem compor ou não a base de \n\ncálculo do PIS e da Cofins. \n\nEntendo que assiste razão à Recorrente quando defende que a ausência de plena \n\ndisponibilidade sobre os recursos proporcionados pela subvenção, que transitam pelo patrimônio \n\ndo Contribuinte com o único fim de serem reinvestidos no múnus público, os descaracterizam \n\nenquanto receitas, sob o prisma jurídico-tributário. \n\nAs subvenções para investimento não se ajustam ao conceito de receita, não \n\nhavendo que se falar em sua inclusão na base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS, \n\nque têm o faturamento ou receita bruta como base de cálculo. \n\nEsse é o entendimento emanado deste Conselho, em decisão publicada em \n\n07/01/2013: \n\nNumero do processo:10380.012049/2009-88 \n\nTurma:Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção \n\nCâmara:Segunda Câmara \n\nSeção:Primeira Seção de Julgamento \n\nFl. 17055DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 21 do Acórdão n.º 1401-006.832 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10120.727165/2016-95 \n\n \n\nData da sessão:Wed Dec 05 00:00:00 UTC 2012 \n\nData da publicação:Mon Jan 07 00:00:00 UTC 2013 \n\nEmenta:Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: \n\n2004, 2005, 2006 IRPJ. LUCRO REAL. INCENTIVOS FISCAIS. EMPRÉSTIMOS \n\nSUBSIDIADOS. CRÉDITO PRESUMIDO DO ICMS. SUBVENÇÃO PARA \n\nINVESTIMENTO. CARACTERIZAÇÃO. A concessão de incentivos à implantação de \n\nindústrias consideradas de fundamental interesse para o desenvolvimento de municípios \n\nno interior dos Estados do Ceará e da Bahia, consistentes em empréstimos subsidiados e \n\ncrédito presumido de ICMS, configuram subvenções para investimento, notadamente \n\nquando presentes: i) a intenção do Poder Público em transferir capital para a iniciativa \n\nprivada; ii) a verba oriunda da subvenção foi destinada para investimento na \n\nimplantação de empreendimentos econômicos de interesse público; iii)) o beneficiário \n\nda subvenção é pessoa jurídica constituída sob a forma de companhia; iv) a subvenção \n\nfoi registrada em conta de reserva de capital; v) ocorreu aumento de capital na pessoa \n\njurídica subvencionada, mediante incorporação das reservas ao seu capital. A conta de \n\nreserva de capital poderá ser utilizada apenas para absorver prejuízos ou ser incorporada \n\nao capital social, não podendo ser distribuída. LANÇAMENTOS REFLEXOS. CSLL. \n\nPIS. COFINS. As subvenções para investimento não integram a receita bruta e, por \n\nconseqüência, não compõem o faturamento, base de cálculo do PIS e da Cofins, bem \n\ncomo não integram o lucro líquido do exercício, ponto inicial para apuração da base de \n\ncálculo da CSLL. \n\nNumero da decisão:1202-000.921 \n\n \n\nNo mesmo sentido, veja-se: \n\nNumero do processo:10530.723956/2009-95 \n\nTurma:Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção \n\nCâmara:Primeira Câmara \n\nSeção:Primeira Seção de Julgamento \n\nData da sessão:Wed Sep 24 00:00:00 UTC 2014 \n\nData da publicação:Tue Nov 25 00:00:00 UTC 2014 \n\nEmenta:Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2006 \n\nBENEFÍCIO FISCAL DE ICMS. DESCONTO POR ANTECIPAÇÃO DE \n\nPAGAMENTO DE TRIBUTO DIFERIDO. SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. \n\nEXIGÊNCIAS REFLEXAS. COFINS. CONTRIBUIÇÃO AO PIS. Ausentes elementos \n\nsuficientes para caracterizar a subvenção como sendo de custeio, e ante todas as \n\nevidências que lhe atribuem a natureza de subvenção para investimento, não subsistem \n\nas exigências reflexas de COFINS e Contribuição ao PIS motivadas, apenas, pela \n\nclassificação dos valores tributados como subvenções de custeio. \n\nNumero da decisão:1101-001.193 \n\nPortanto, aplicando-se o entendimento adotado nos autos do processo nº \n\n10120.730439/2012-08, não há como prevalecer a autuação. \n\n \n\nConclusão \n\nDiante do exposto, voto por conhecer do recurso voluntário, rejeitar as \n\npreliminares de nulidade e, no mérito, dar-lhe provimento. \n\n \n\n \n\nFl. 17056DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 22 do Acórdão n.º 1401-006.832 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10120.727165/2016-95 \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nAndré Luis Ulrich Pinto \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 17057DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2024-03-23T09:00:04Z", "anomes_sessao_s":"202402", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)\nExercício: 2015\nNORMAS GERAIS. NULIDADES. INOCORRÊNCIA.\nA nulidade do lançamento deve ser declarada quando não atendidos os preceitos do CTN e da legislação que rege o processo administrativo tributário no tocante à incompetência do agente emissor dos atos, termos, despachos e decisões ou no caso de preterição do direito de defesa e do contraditório do contribuinte.\nNULIDADE POR AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. INEXISTÊNCIA.\nO julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos trazidos no recurso, nem a esmiuçar exaustivamente seu raciocínio, bastando apenas decidir fundamentadamente, entendimento já pacificado neste Conselho. Hipótese em que o acórdão recorrido apreciou de forma suficiente os argumentos da impugnação e as provas carreadas aos autos, ausente, portanto, vício de motivação.\nGANHO DE CAPITAL. OPERAÇÃO DE INCORPORAÇÃO DE AÇÕES. REGIME TRIBUTÁRIO DE TRANSIÇÃO (RTT). VALOR DE MERCADO OU CONTÁBIL.\nA incorporação de ações constitui uma forma de alienação em sentido amplo e, assim sendo, enseja apuração de ganho de capital na hipótese da transferência dar-se a valor de mercado, se este for superior ao custo de aquisição. A exceção ao valor de mercado se dá caso a transação tenha ocorrido sob os termos do Regime Tributário de Transição (RTT), extinto em decorrência das alterações promovidas pela Lei nº 12.973 de 2014. Nestes casos, a contabilização das ações, para fins fiscais, pode se dar por valor de mercado ou pelo valor contábil.\nINCORPORAÇÃO DE AÇÕES. ALIENAÇÃO. GANHO DE CAPITAL. INCIDÊNCIA. FATO GERADOR. MOMENTO.\nNa operação de incorporação de ações, a transferência das participações societárias para o capital social da companhia incorporadora caracteriza alienação em sentido amplo. A diferença positiva entre o preço efetivo da operação e o respectivo custo de aquisição das ações constitui ganho de capital passível de tributação pelo imposto sobre a renda. Há realização de renda no momento em que a pessoa física recebe as novas participações emitidas pela companhia incorporadora, tornando-se proprietária das ações.\nRECURSO VOLUNTÁRIO. MESMAS RAZÕES DE DEFESA ARGUIDAS NA IMPUGNAÇÃO. ADOÇÃO DAS RAZÕES E FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 114, § 12, INCISO I DO RICARF, APROVADO PELA PORTARIA MF 1.634 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023.\nNas hipóteses em que o sujeito passivo não apresenta novas razões de defesa em sede recursal, o artigo 114, § 12, inciso I do Regimento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF nº 1.634 de 21 de dezembro de 2023, autoriza o relator a transcrever integralmente a decisão proferida pela autoridade julgadora de primeira instância caso o relator concorde com as razões de decidir e com os fundamentos ali adotados.\nMULTA DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 100 E 112 DO CTN. IMPOSSIBILIDADE.\nEm não havendo nos autos as condições permissivas ao abrandamento de penalidade previsto nos artigos 100 e 112 do CTN, de se rejeitar a sua aplicação.\nTRIBUTOS ADMINISTRADOS PELA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NÃO PAGOS NOS PRAZOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. ACRÉSCIMOS LEGAIS.\nOs débitos decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, não pagos nos prazos previstos na legislação específica, serão acrescidos de multa de mora e de juros de mora calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia-SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de pagamento.\nCOMPENSAÇÃO. PEDIDO. APRECIAÇÃO. 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O Conselheiro Douglas Kakazu Kushyiama votou na sessão de 6 de novembro de 2023. O Conselheiro Marcelo Freitas de Souza Costa (substituto) não participou do julgamento, em virtude de o Conselheiro Douglas Kakazu Kushyiama já ter votado em sessão anterior. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Fernando Gomes Favacho.\n(documento assinado digitalmente)\nMarco Aurélio de Oliveira Barbosa - Presidente\n(documento assinado digitalmente)\nDébora Fófano dos Santos - Relatora\n(documento assinado digitalmente)\nFernando Gomes Favacho - Redator designado\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Débora Fófano dos Santos, Douglas Kakazu Kushyiama, Fernando Gomes Favacho, Francisco Nogueira Guarita, Carlos Eduardo Fagundes de Paula e Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente). 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NULIDADES. INOCORRÊNCIA. \n\nA nulidade do lançamento deve ser declarada quando não atendidos os \n\npreceitos do CTN e da legislação que rege o processo administrativo tributário \n\nno tocante à incompetência do agente emissor dos atos, termos, despachos e \n\ndecisões ou no caso de preterição do direito de defesa e do contraditório do \n\ncontribuinte. \n\nNULIDADE POR AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. \n\nO julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos trazidos no \n\nrecurso, nem a esmiuçar exaustivamente seu raciocínio, bastando apenas \n\ndecidir fundamentadamente, entendimento já pacificado neste Conselho. \n\nHipótese em que o acórdão recorrido apreciou de forma suficiente os \n\nargumentos da impugnação e as provas carreadas aos autos, ausente, portanto, \n\nvício de motivação. \n\nGANHO DE CAPITAL. OPERAÇÃO DE INCORPORAÇÃO DE AÇÕES. \n\nREGIME TRIBUTÁRIO DE TRANSIÇÃO (RTT). VALOR DE MERCADO \n\nOU CONTÁBIL. \n\nA incorporação de ações constitui uma forma de alienação em sentido amplo e, \n\nassim sendo, enseja apuração de ganho de capital na hipótese da transferência \n\ndar-se a valor de mercado, se este for superior ao custo de aquisição. A exceção \n\nao valor de mercado se dá caso a transação tenha ocorrido sob os termos do \n\nRegime Tributário de Transição (RTT), extinto em decorrência das alterações \n\npromovidas pela Lei nº 12.973 de 2014. Nestes casos, a contabilização das \n\nações, para fins fiscais, pode se dar por valor de mercado ou pelo valor \n\ncontábil. \n\nINCORPORAÇÃO DE AÇÕES. ALIENAÇÃO. GANHO DE CAPITAL. \n\nINCIDÊNCIA. FATO GERADOR. MOMENTO. \n\nNa operação de incorporação de ações, a transferência das participações \n\nsocietárias para o capital social da companhia incorporadora caracteriza \n\nalienação em sentido amplo. A diferença positiva entre o preço efetivo da \n\noperação e o respectivo custo de aquisição das ações constitui ganho de capital \n\npassível de tributação pelo imposto sobre a renda. Há realização de renda no \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n88\n\n0.\n73\n\n94\n89\n\n/2\n01\n\n9-\n17\n\nFl. 2819DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 2201-011.397 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10880.739489/2019-17 \n\n \n\nmomento em que a pessoa física recebe as novas participações emitidas pela \n\ncompanhia incorporadora, tornando-se proprietária das ações. \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO. MESMAS RAZÕES DE DEFESA ARGUIDAS \n\nNA IMPUGNAÇÃO. ADOÇÃO DAS RAZÕES E FUNDAMENTOS DO \n\nACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 114, § 12, INCISO I \n\nDO RICARF, APROVADO PELA PORTARIA MF 1.634 DE 21 DE \n\nDEZEMBRO DE 2023. \n\nNas hipóteses em que o sujeito passivo não apresenta novas razões de defesa \n\nem sede recursal, o artigo 114, § 12, inciso I do Regimento Interno do CARF \n\n(RICARF), aprovado pela Portaria MF nº 1.634 de 21 de dezembro de 2023, \n\nautoriza o relator a transcrever integralmente a decisão proferida pela \n\nautoridade julgadora de primeira instância caso o relator concorde com as \n\nrazões de decidir e com os fundamentos ali adotados. \n\nMULTA DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 100 E 112 DO CTN. \n\nIMPOSSIBILIDADE. \n\nEm não havendo nos autos as condições permissivas ao abrandamento de \n\npenalidade previsto nos artigos 100 e 112 do CTN, de se rejeitar a sua \n\naplicação. \n\nTRIBUTOS ADMINISTRADOS PELA RECEITA FEDERAL DO BRASIL \n\nNÃO PAGOS NOS PRAZOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO \n\nESPECÍFICA. ACRÉSCIMOS LEGAIS. \n\nOs débitos decorrentes de tributos e contribuições administrados pela \n\nSecretaria da Receita Federal, não pagos nos prazos previstos na legislação \n\nespecífica, serão acrescidos de multa de mora e de juros de mora calculados à \n\ntaxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia-SELIC, para \n\ntítulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do \n\nmês subsequente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e \n\nde um por cento no mês de pagamento. \n\nCOMPENSAÇÃO. PEDIDO. APRECIAÇÃO. COMPETÊNCIA. \n\nA competência para apreciar pedido de compensação de tributos é do titular da \n\nunidade da Receita Federal do Brasil da jurisdição do domicílio tributário do \n\ncontribuinte. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento \n\nparcial ao recurso voluntário, para considerar o valor de alienação de R$ 55.320.858,81, \n\nvencidos os Conselheiros Débora Fófano dos Santos (relatora) e Marco Aurélio de Oliveira \n\nBarbosa, que negaram provimento ao recurso. O Conselheiro Douglas Kakazu Kushyiama votou \n\nna sessão de 6 de novembro de 2023. O Conselheiro Marcelo Freitas de Souza Costa (substituto) \n\nnão participou do julgamento, em virtude de o Conselheiro Douglas Kakazu Kushyiama já ter \n\nvotado em sessão anterior. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Fernando \n\nGomes Favacho. \n\nFl. 2820DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 2201-011.397 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10880.739489/2019-17 \n\n \n\n (documento assinado digitalmente) \n\nMarco Aurélio de Oliveira Barbosa - Presidente \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nDébora Fófano dos Santos - Relatora \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nFernando Gomes Favacho - Redator designado \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Débora Fófano dos Santos, \n\nDouglas Kakazu Kushyiama, Fernando Gomes Favacho, Francisco Nogueira Guarita, Carlos \n\nEduardo Fagundes de Paula e Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente). Ausente(s) o \n\nconselheiro(a) Thiago Alvares Feital. \n\nRelatório \n\nTrata-se de recurso voluntário interposto pelo interessado (fls. 2.715/2.765) contra \n\ndecisão no acórdão da 6ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em \n\nBrasília (DF) de fls. 2.689/2.708, que julgou a impugnação improcedente, mantendo o crédito \n\nformalizado no Auto de Infração – Imposto de Renda Pessoa Física, lavrado em 05/09/2019 (fls. \n\n2.505/2.515), acompanhado do Termo de Verificação Fiscal (fls. 2.450/2.504), decorrente de \n\nprocedimento fiscal com o objetivo de verificar o cumprimento de obrigações legais referentes \n\nao imposto sobre a renda da pessoa física (IRPF) do exercício de 2015, ano-calendário 2014 e, \n\nespecificamente, quanto à aquisição de participação societária informada na declaração de ajuste \n\nanual do imposto sobre a renda da pessoa física (DIRPF), entregue em 30/04/2015 (fls. \n\n2.431/2.449). \n\nDo Lançamento \n\nO crédito tributário objeto do presente processo, no montante de R$ \n\n100.521.389,59, já incluídos juros de mora (calculados até 09/2019) e multa proporcional \n\n(passível de redução), refere-se à infração de GANHOS DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE \n\nBENS E DIREITOS - OMISSÃO/APURAÇÃO INCORRETA DE GANHOS DE CAPITAL \n\nNA ALIENAÇÃO DE AÇÕES/QUOTAS NÃO NEGOCIADAS EM BOLSA DE VALORES, \n\nnos seguintes valores: \n\n \n\nPara melhor compreensão da matéria em litígio, oportuna a reprodução do resumo \n\nconstante no acórdão recorrido (fls. 2.690/2.694): \n\nContra o Contribuinte acima identificado foi lavrado, em 05/09/2019, o Auto de \n\nInfração de fls. 2.505 a 2.515, relativo ao Imposto de Renda da Pessoa Física – IRPF do \n\nexercício 2015, ano-calendário 2014, tendo sido apurado o crédito tributário assim \n\nconstituído (em Reais): \n\n \n\nFl. 2821DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 2201-011.397 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10880.739489/2019-17 \n\n \n\nO lançamento foi decorrente da constatação de ganho de capital na alienação de \n\nações/quotas não negociadas em Bolsa de Valores, em virtude de o Contribuinte ter \n\napurado o referido ganho de forma incorreta. \n\n \n\nA descrição detalhada de todo o procedimento fiscal e das infrações apuradas encontra-\n\nse no Termo de Verificação Fiscal de fls. 2.450 a 2.504. \n\nResumidamente, o que foi constatado pela autoridade lançadora foi o seguinte: \n\nNo início de 2014, o Contribuinte era sócio (57,5%) das empresas TKS Sistemas \n\nHospitalares e Consultórios Médicos Ltda, CNPJ 02.162.577/0001-25, e SIT Sistemas \n\nHospitalares e Consultórios Médicos Ltda, CNPJ 07.790.319/0001-07. \n\nEm 16/02/2014, foi celebrado Acordo de Associação e Outras Avencas entre as \n\nempresas Centro de Imagem Diagnósticos S/A (Alliar), TJK Participações em Saúde \n\nS/A, TKS e SIT, além dos sócios relevantes da Alliar e das demais empresas citadas. \n\nNo mencionado Acordo, a empresa TJK foi denominada Holding CDB, as empresas \n\nTKS e SIT foram denominadas subsidiárias CBD e as três empresas em conjunto, CDB. \n\nA operação prevista no Acordo de Associação visava estabelecer regras para a \n\nintegração de CDB e Alliar, preservando-se a Alliar como sociedade resultante. Em \n\nrazão dessa integração de empresas, os sócios do CDB passariam a ser sócios da Alliar. \n\nEm 19/09/2014, foi celebrado o 1º Aditivo ao Acordo de Associação e Outras Avenças, \n\no qual definiu que a Holding CDB seria incorporada pela Alliar, que passaria a deter \n\n100% do capital das subsidiárias CDB. \n\nNa data da incorporação, o valor atribuído a CDB (valor de mercado), foi \n\n“estratosférico” - R$ 527.000.000,00 - e o valor referente à participação do Contribuinte \n\nfoi muito maior que aquele informado em sua declaração de ajuste anual do IRPF. \n\nDos fatos acima relatados, concluiu-se que deveria ser apurado ganho de capital, \n\ndecorrente da diferença entre o valor de alienação da participação societária do \n\nInteressado na operação e o custo de aquisição informado por ele em sua declaração de \n\nrendimentos. \n\nO Contribuinte não apurou o aludido ganho de capital, tendo justificado que ocorrera \n\nmera substituição das participações detidas por ele na TJK por ações da Alliar. Alegou \n\nque não teria havido alteração no custo do investimento e nem realização que pudesse \n\ncaracterizar alienação. Para tanto, invocou o esclarecimento contido na resposta à \n\nPergunta nº 568 do “Perguntas e Respostas IRPF 2019\". \n\nDO GANHO DE CAPITAL CUJO FATO GERADOR OCORREU EM 11/11/2014 \n\nO ganho de capital no valor de R$ 4.733.174,71, cujo fato gerador ocorreu em \n\n11/11/2014, foi decorrente do pagamento pelo Contribuinte à empresa TreeCorp \n\nPartners Consultoria Empresarial Ltda, CNPJ 10.937.123/0001-07, por serviços \n\nprestados, correspondente à transferência de 1,5% das ações de emissão das empresas \n\nSIT e TKS, ou de holding que venha a controlá-las – Holding CDB (TJK). \n\nA autoridade lançadora considerou que a operação acima representou fato gerador de \n\nimposto de renda, posto que ocorreu alienação de participações societárias em que o \n\nvalor de alienação foi superior ao custo de aquisição. \n\nConsiderando-se que antes do pagamento em ações TJK à TreeCorp o Interessado \n\npossuía 620.425 ações TJK (57,5% de 1.079.000 ações), conclui-se que ele entregou \n\n9.711 ações TJK à TreeCorp em pagamento aos serviços prestados. \n\nCom isso, o ganho de capital decorrente dessa operação encontra-se abaixo calculado: \n\n \n\nFl. 2822DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 2201-011.397 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10880.739489/2019-17 \n\n \n\n \n\nCumpre informar que o cálculo do custo de aquisição das ações da TJK encontra-se \n\ndemonstrado no citado Termo Verificação Fiscal (fls. 2.497). \n\nFoi considerado como valor de alienação o valor de mercado atribuído na incorporação \n\ndas ações da TJK pela Alliar ocorrido em 14/11/2014 (valor total de R$ \n\n527.000.000,00). \n\nDO GANHO DE CAPITAL CUJO FATO GERADOR OCORREU EM 14/11/2014 \n\nEm 14/11/2014, ocorreu a incorporação da CDB pela Alliar. \n\nNo Protocolo e Justificação da Incorporação constata-se que o aumento de capital da \n\nAlliar em razão da incorporação foi de R$ 55.320.858,81. Foram emitidas 20.246.289 \n\nações ordinárias e 20.246.290 ações preferenciais classe A. Tais ações foram entregues \n\naos acionistas da TJK em substituição às suas ações na companhia extinta. \n\nO aumento de capital citado acima estaria baseado no Laudo de Avaliação do \n\npatrimônio líquido contábil da TJK em 31/10/2014. Ocorre que, conforme observação \n\nda autoridade lançadora, “O balanço patrimonial da TJK levantado em 31/10/2014 \n\n(anexo I do Doc 49) indicava um patrimônio líquido de R$ 55.320.858,81. Praticamente \n\ntodo esse valor, mais precisamente R$ 54.241.858,81, seria oriundo de equivalência \n\npatrimonial nas empresas SIT e TKS. Ocorre que SIT e TKS entraram no ativo da TJK \n\nem ... 11/11/2014!!!\". \n\nPelo exposto acima, concluiu-se que o método de equivalência patrimonial foi aplicado \n\nde forma equivocada, em desrespeito ao disposto no art. 20 do Decreto-Lei nº 1.598/77 \n\n(vigente em 2014), que assim previa: \n\n“Art. 20. O contribuinte que avaliar investimento pelo valor de patrimônio \n\nlíquido deverá, por ocasião da aquisição da participação, desdobrar o custo de \n\naquisição em: (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) \n\nI - valor de patrimônio líquido na época da aquisição, determinado de acordo \n\ncom o disposto no artigo 21; e \n\nII - mais ou menos-valia, que corresponde à diferença entre o valor justo dos \n\nativos líquidos da investida, na proporção da porcentagem da participação \n\nadquirida, e o valor de que trata o inciso I do caput; e (Redação dada pela Lei nº \n\n12.973, de 2014) (Vigência) \n\nIII - ágio por rentabilidade futura (goodwill), que corresponde à diferença entre o \n\ncusto de aquisição do investimento e o somatório dos valores de que tratam os \n\nincisos I e II do caput. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) \n\n§ 1º Os valores de que tratam os incisos I a III do caput serão registrados em \n\nsubcontas distintas. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) \n\n§ 2º (Revogado) \n\n§ 3º O valor de que trata o inciso II do caput deverá ser baseado em laudo \n\nelaborado por perito independente que deverá ser protocolado na Secretaria da \n\nReceita Federal do Brasil ou cujo sumário deverá ser registrado em Cartório de \n\nRegistro de Títulos e Documentos, até o último dia útil do 13º (décimo terceiro) \n\nmês subsequente ao da aquisição da participação. (Redação dada pela Lei nº \n\n12.973, de 2014) (Vigência) \n\n§ 5º A aquisição de participação societária sujeita à avaliação pelo valor do \n\npatrimônio líquido exige o reconhecimento e a mensuração: (Incluído pela Lei nº \n\n12.973, de 2014) (Vigência) \n\nI - primeiramente, dos ativos identificáveis adquiridos e dos passivos assumidos \n\na valor justo; e (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) \n\nFl. 2823DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 2201-011.397 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10880.739489/2019-17 \n\n \n\nII - posteriormente, do ágio por rentabilidade futura (goodwill) ou do ganho \n\nproveniente de compra vantajosa. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) \n\n(Vigência) \n\n§ 6º O ganho proveniente de compra vantajosa de que trata o § 5o , que \n\ncorresponde ao excesso do valor justo dos ativos líquidos da investida, na \n\nproporção da participação adquirida, em relação ao custo de aquisição do \n\ninvestimento, será computado na determinação do lucro real no período de \n\napuração da alienação ou baixa do investimento. (Incluído pela Lei nº 12.973, de \n\n2014) (Vigência) \n\n§ 7º A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto neste \n\nartigo, podendo estabelecer formas alternativas de registro e de apresentação do \n\nlaudo previsto no § 3º. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência)” \n\nPor conseguinte, o valor correto do patrimônio líquido da TJK na data da incorporação \n\nera de R$ 1.079.000,00. \n\nNão obstante o acima exposto, constatou-se que a incorporação foi feita tomando como \n\nbase o valor de mercado da CDB, de acordo com os seguintes documentos: \n\na) Demonstrações Contábeis e Relatório dos Auditores Independentes da Alliar, \n\npublicado no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais, cujo teor das Notas \n\nExplicativas é o seguinte: \n\n\"Aquisição da CDB – Em 14 de novembro de 2014, ocorreu a incorporação da \n\nTJK Participações em Saúde S.A. (\"TJK\"), sociedade por ações com sede na ma \n\n(sic) Diogo de Faria n° 470, Vila Clementino, na cidade de São Paulo, Estado de \n\nSão Paulo pela Companhia, com a consequente extinção da TJK e a versão do \n\nseu acervo líquido para a Companhia. Para fins de incorporação, foi utilizado \n\nlaudo preparado por avaliadores independentes, a valores contábeis, na data base \n\nde 31 de outubro de 2014. O valor do acervo liquido contábil foi de R$55.321, \n\nutilizado para o aumento de capital da Companhia. A TJK que tem como nome \n\nfantasia Centro de Diagnósticos Brasil — (\"CDB\"), era controladora de 100% \n\ndas ações das controladas T.K.S Sistemas Hospitalares e Consultórios Médicos \n\nLtda. (\"TKS\") e da S.I.T Sistemas Hospitalares e Consultórios Médicos Ltda. \n\n(\"SIT'), que em razão da incorporação tornaram-se controladas da Companhia. O \n\nvalor total da aquisição foi determinado com base no valor económico da CDB \n\nna data da aquisição, por ser o dado verificável disponível e representativo do \n\nvalor do negócio. Assim, o valor da aquisição foi estabelecido em R$527.000. A \n\nalocação final do preço de aquisição a valor justo da CDB estão demonstrados a \n\nseguir:” \n\nb) lançamentos contábeis da Alliar referentes à operação de incorporação, conforme \n\nescrituração contábil digital da empresa, requisitada em 23/10/2018, foram feitos \n\nconsiderando-se o valor de mercado da CDB; \n\nc) Laudo de Avaliação elaborado pela Apsis, no qual constam os seguintes trechos: \n\n\"O investimento realizado por ALLIAR em CDB - CENTRO DE \n\nDIAGNÓSTICOS BRASIL foi de R$ 527.000 mil, correspondente a 100,00% de \n\nparticipação no patrimônio líquido da empresa, fundamentado pelo valor \n\neconômico da Companhia de R$ 689.596 mil.\" \n\n(...) \n\n\"O preço pago final direta e indiretamente, segundo a administração da \n\nCompanhia, foi de R$ 527.000 mil, correspondente a 100% de participação no \n\nPatrimônio Líquido da empresa...\" \n\nDiante do exposto, considerou-se valor da alienação da participação societária da \n\nempresa TJK para a empresa Alliar, na operação de incorporação, como sendo R$ \n\n527.000.000,00. Por conseguinte, resultou um ganho de capital, apurado pelo \n\nContribuinte de forma incorreta, haja vista que o custo de aquisição de tais ações era de \n\nR$ 1.079.000,00, como informado anteriormente. \n\nFl. 2824DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 2201-011.397 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10880.739489/2019-17 \n\n \n\nFoi rechaçada, ainda, a alegação do Contribuinte de que não houve incremento \n\npatrimonial decorrente da referida operação, pelo fato de ter recebido da Alliar o mesmo \n\nmontante de ações que detinha na TJK e, assim, teria sido mantida a proporcionalidade \n\nmencionada na Pergunta nº 568 do “Perguntas e Respostas – IRPF 2019”. \n\nA autoridade lançadora ressaltou que isso somente teria ocorrido se houvesse \n\nequivalência entre os valores das ações da empresa TJK que o Contribuinte possuía e \n\ndas ações da empresa Alliar que passou a possuir. E isso não ocorreu, posto que ele \n\nrecebeu as ações da Alliar pelo valor de mercado, e não pelo valor de aquisição das \n\nações da TJK. \n\nConsiderando que o Contribuinte possuía 57,5% da participação societária na empresa \n\nTJK, o ganho de capital decorrente da alienação das ações para a empresa Alliar \n\n(incorporação da CDB por Alliar) foi o seguinte: \n\n \n\n(...) \n\nDa Impugnação \n\nCientificado do lançamento em 11/09/2019 (AR de fls. 2.516/2.517), o \n\ncontribuinte apresentou impugnação (fls. 2.522/2.560), em 10/10/2019 (fls. 2.519/2.521), \n\nacompanhada de documentos (fls. 2.561/2.677), alegando em síntese, conforme resumo extraído \n\ndo acórdão recorrido (fls. 2.695/2.698): \n\nCientificado do lançamento em 11/09/2019 (aviso de recebimento de fls. 2.516), o \n\nInteressado protocolou, em 10/10/2019, a impugnação de fls. 2.522 a 2.561, juntamente \n\ncom a documentação de fls. 2.562 a 2.684, alegando, em síntese, que: \n\na) as ações da TJK que detinha foram efetivamente extintas e substituídas por ações da \n\nAlliar, da qual se tornou e continuou acionista. A operação consistiu em simples \n\nincorporação de sociedades, definida no art. 227 da Lei nº 6.404, de 1976; \n\nb) não há alienação em eventos de simples incorporação de sociedades, mas mera \n\nsubstituição das ações da incorporada (extintas) por ações emitidas pela incorporadora. \n\nIsso está consignado de forma simples e direta no Perguntas e Respostas do IRPF \n\neditado pela RFB todos os anos; \n\nc) o aviso “Atenção: O montante das novas participações societárias deve ser igual ao \n\ncusto de aquisição da participação societária originária” contido na resposta 568 do \n\nPerguntas e Respostas do IRPF da RFB somente pode ser entendido como referente ao \n\npreenchimento da Declaração de Ajuste Anual; \n\nd) o disposto no Parecer Normativo CST nº 39/81 corrobora o entendimento de que não \n\nhá ganho de capital no caso em pauta; \n\ne) a proporcionalidade a que se refere a resposta 568 e o Parecer Normativo CST 39/81 \n\ndizem respeito à participação do acionista no capital social da incorporada em relação à \n\nparticipação societária do acionista no aumento de capital da sociedade incorporadora \n\nque ocorre em virtude da incorporação. \n\nf) o entendimento da fiscalização de que somente não há ganho de capital se o valor das \n\nações da incorporadora recebidas em substituição das ações da incorporada fosse \n\nexatamente o mesmo daquele registrado como custo pelo detentor da sociedade \n\nincorporada está equivocado; \n\ng) se o valor “recebido” em ações da sociedade incorporadora equivalesse ao custo de \n\naquisição das ações da sociedade incorporada, não haveria ganho tributável \n\nindependentemente de a operação de incorporação poder ocasionar a alienação das \n\nações da sociedade incorporada; \n\nFl. 2825DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 8 do Acórdão n.º 2201-011.397 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10880.739489/2019-17 \n\n \n\nh) o mesmo percentual de ações que detinha na empresa TJK passou a possuir na \n\nempresa Alliar; \n\ni) o que ocorre na operação de incorporação é, portanto, a extinção das ações que o \n\nacionista detinha da sociedade incorporada e a substituição destas por novas ações de \n\nemissão da sociedade incorporadora; \n\nj) por não ter havido ganho de capital na operação em questão, é inócua a discussão se a \n\nincorporação da TJK teria ocorrido pelo valor contábil ou pelo valor de mercado; \n\nk) não obstante o acima exposto, o aumento de capital da Alliar decorrente da \n\nincorporação da TJK correspondeu ao valor do patrimônio líquido desta última apurado \n\nno Laudo Contábil; \n\nl) os R$ 527.000.000,00 que a fiscalização entende se tratar do valor de alienação das \n\nações da TJK correspondem, na verdade, à estimativa de valor justo do custo das \n\nparticipações detidas por Roberto e Sérgio na TKS e SIT. Esta estimativa e a respectiva \n\nalocação dizem respeito exclusivamente às determinações dos novos padrões contábeis \n\nintroduzidos pela Lei 11.638/07. E, uma vez que a Alliar não optou pela antecipação \n\ndos efeitos da Lei 12.973/14 para o ano de 2014, esta alocação não tem e nem poderá ter \n\nquaisquer efeitos tributários (i.e., o ágio e a mais valia registrados não poderão e não \n\nserão amortizados para fins fiscais); \n\nm) no caso dos autos, os R$ 527.000.000,00 utilizados pela fiscalização como valor de \n\nalienação são, efetivamente, mera expectativa do valor que poderia ser realizado no \n\nmercado, em caso de alienação, uma vez que é exatamente isto que se pode entender por \n\navaliação a valor justo. E, tanto havia mera expectativa, que os acionistas da Alliar não \n\nse dispuseram a pagar o preço de R$ 527.000.000,00 pelas ações da TJK. O que houve \n\nfoi a mera absorção das ações TJK pela Alliar tendo como base uma suposta expectativa \n\ndo valor justo de ambas as sociedades; \n\nn) caso a autuação seja mantida, hipótese que se admite apenas para argumentar, este e \n\noutros pagamentos de IRPF sobre ganhos de capital apurados posteriormente à \n\nincorporação da TJK pela Alliar deverão ser compensados do valor ora exigido. Isso \n\nporque o custo de aquisição das ações da Alliar será muito superior àquele considerado \n\npela empresa nas alienações subsequentes à aludida incorporação; \n\no) ainda caso a autuação sobre a incorporação seja mantida, ao menos a cobrança de \n\nmultas e juros deverão ser afastadas nos termos do art. 100, parágrafo único do CTN, \n\numa vez que sua conduta, de não apurar ganho de capital na incorporação, foi pautada \n\npelas reiteradas manifestações da RFB no sentido de não haver alienação e ganho \n\ntributável para a pessoa física na operação de incorporação, a exemplo da resposta à \n\npergunta 568 acima citada; \n\np) quanto às ações entregues à TreeCorp, trata-se de simples permuta sem qualquer \n\npagamento de diferença em dinheiro, caso em que não se apura ganho ou qualquer \n\nacréscimo patrimonial, mas mera troca de posições patrimoniais; \n\nq) a própria RFB, ao emitir a Instrução Normativa 107/88, que trata de permuta de \n\nimóveis, reconheceu que permutas não são operações aptas a gerar acréscimo \n\npatrimonial. Em que pese o objeto da IN 107/88 seja limitado a tratar das operações de \n\npermuta de bens imóveis, não é possível inferir de seu texto qualquer razão para \n\neventual diferenciação entre permuta de bens imóveis e permutas com outros objetos; \n\nr) o suposto ganho de capital sobre as ações entregues à TreeCorp não foi devidamente \n\ncalculado. A fiscalização se utilizou do Laudo de Alocação para avaliar o valor de \n\nmercado das ações entregues àquela empresa. O laudo, contudo, além de não indicar o \n\nvalor efetivo de mercado das ações, leva em conta na determinação do valor justo as \n\ncondições da operação de incorporação, que são completamente diferentes das \n\ncondições em que a prestação de serviços da TreeCorp foi negociada; \n\ns) não há qualquer preço destacado no contrato de prestação de serviços entre a TJK e a \n\nTreeCorp, o que reforça a natureza de permuta sem torna da operação; \n\nFl. 2826DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 9 do Acórdão n.º 2201-011.397 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10880.739489/2019-17 \n\n \n\nt) o valor efetivamente creditado à conta de capital social em razão da incorporação da \n\nTJK pela Alliar foi de R$ 55.320.858,81, que corresponde ao valor contábil do \n\npatrimônio da TJK, apurado em laudo contábil. Caso se entenda que houve alienação de \n\nações, o valor da venda deveria ser considerado como sendo esse; \n\nu) os R$ 527.000.000,00 informados para fins de elaboração do Laudo de Alocação \n\ncorrespondem ao valor justo da contraprestação transferida em troca do controle da TKS \n\ne da SIT que dizem respeito. É mera estimativa do valor de mercado das 40.492.578 \n\nações emitidas em substituição das ações extintas da TJK, mas não exatamente o valor \n\nde mercado delas; \n\nv) a Alliar não optou pela antecipação dos efeitos tributários decorrentes da alteração do \n\nart. 20 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, pela Lei nº 12.973, de 2014, que disciplinou o \n\ndesdobramento do custo de aquisição das participações societárias. Logo, os referidos \n\nlançamentos contábeis não poderão ter efeitos tributários; \n\nw) por este motivo (e também pelo fato de ainda não ter incorporado a TKS e a SIT), a \n\nAlliar não amortizou e não amortizará o ágio registrado exclusivamente para fins \n\ncontábeis. Referido ágio continua integralmente registrado na contabilidade da Alliar \n\n(com ajustes decorrentes especialmente do fato de a SIT ter sido incorporada pela TKS). \n\nAnte tais argumentações, requer: \n\n“Diante de todo o exposto, requer seja a presente Impugnação julgada e acolhida na sua \n\ntotalidade, para que seja cancelado o lançamento tributário em tela, reconhecendo-se \n\nque não houve alienação de participação societária nos eventos questionados nestes \n\nautos, inexistindo, portanto, a realização das participações societárias ou qualquer \n\nacréscimo patrimonial que ensejaria a apuração de ganho de capital na pessoa física do \n\nImpugnante, pois Também deve ser considerada completamente insubsistente a \n\napuração de ganho de capital quando da entrega de ações da TJK para a TreeCorp em \n\n11/11/2014, dado que: \n\n(i) tal operação corresponde a mera permuta sem qualquer pagamento de diferença em \n\ndinheiro ou acréscimo patrimonial de qualquer natureza para o Impugnante ou (ii) no \n\nmínimo, porque houve erro na apuração do ganho de capital em relação a esta parte, nos \n\ntermos do art. 19 da Lei 7.713/88 e 123 do RIR/99, eis que, admitindo-se que haveria \n\nganho a ser tributado, o valor recebido pelo Impugnante pela entrega de ações à \n\nTreeCorp corresponderia ao valor intrínseco dos trabalhos prestados por esta empresa, \n\nnão ao valor justo da TKS e da SIT para a Alliar. Subsidiariamente, na remota hipótese \n\nde os lançamentos serem mantidos, ainda que em parte – o que se admite meramente \n\npara fins de debate –, requer-se: (i) que a apuração do ganho de capital se faça no \n\nmáximo pelo valor da diferença apurada entre o custo de aquisição do Impugnante \n\ndeclarado em sua declaração de renda e aquele constante dos atos societários da \n\nincorporação que levaram em conta o valor de patrimônio líquido da TJK e não o seu \n\nvalor justo; \n\n(ii) a compensação dos pagamentos de IRPF sobre ganhos de capital apurados \n\nposteriormente à incorporação da TJK pela Alliar dos valores ora exigidos, com base na \n\nampla jurisprudência sobre o tema; e \n\n(iii) o afastamento da cobrança de multas e juros, nos termos do art. 100, parágrafo \n\núnico do CTN, eis que que a conduta do Impugnante foi pautada nas reiteradas \n\nmanifestações da RFB no sentido de não haver alienação e ganho tributável para a \n\npessoa física na operação de incorporação. \n\nPor fim, entende o Impugnante que há nos autos prova necessária e suficiente para a \n\ndemonstração de suas razões de defesa. Caso este órgão julgador entenda necessário, \n\ncontudo, requer seja proferida Resolução convertendo o julgamento em diligência, para \n\ndeterminar as verificações que considerar relevantes à adequada análise da prova, em \n\nparticular para a correta apuração do IRPF supostamente devido já deduzidos dos \n\nvalores adicionais pagos pelo Impugnante em períodos subsequentes, colocando-se \n\ndesde já à disposição para o fornecimento de documentos e informações necessários.” \n\nOs autos foram encaminhados à DRJ/Brasília, tendo sido distribuídos a este Julgador. \n\nFl. 2827DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 10 do Acórdão n.º 2201-011.397 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10880.739489/2019-17 \n\n \n\n(...) \n\nDa Decisão da DRJ \n\nA 6ª Turma da DRJ em Brasília (DF), em sessão de 21 de fevereiro de 2020, \n\njulgou a impugnação improcedente, mantendo o crédito tributário (fls. 2.689/2.708), conforme \n\nementa do acórdão 03-089.874, abaixo reproduzida (fl. 2.689): \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF \n\nExercício: 2015 \n\nINCORPORAÇÃO DE AÇÕES. ALIENAÇÃO. GANHO DE CAPITAL. \n\nINCIDÊNCIA. FATO GERADOR. MOMENTO. \n\nNa operação de incorporação de ações, a transferência das participações societárias para \n\no capital social da companhia incorporadora caracteriza alienação em sentido amplo. A \n\ndiferença positiva entre o preço efetivo da operação e o respectivo custo de aquisição \n\ndas ações constitui ganho de capital passível de tributação pelo imposto sobre a renda. \n\nHá realização de renda no momento em que a pessoa física recebe as novas \n\nparticipações emitidas pela companhia incorporadora, tornando-se proprietária das \n\nações. \n\nFATO GERADOR. DISPONIBILIDADE JURÍDICA. \n\nO imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza \n\ntem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica. \n\nDILIGÊNCIA. REALIZAÇÃO. \n\nA realização de diligências e de perícias será determinada pela autoridade julgadora de \n\nprimeira instância, de ofício ou a pedido do impugnante, quando entendê-las necessárias \n\npara a apreciação da matéria litigada. \n\nCOMPENSAÇÃO. PEDIDO. APRECIAÇÃO. COMPETÊNCIA. \n\nA competência para apreciar pedido de compensação de tributos é do titular da unidade \n\nda Receita Federal do Brasil da jurisdição do domicílio tributário do contribuinte. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\n‹Do Recurso Voluntário \n\nDevidamente cientificado da decisão da DRJ em 20/03/2020 (AR de fl. 2.712), o \n\ncontribuinte interpôs recurso voluntário (fls. 2.715/2.765), em 04/05/2020 (fls. 2.713/2.714), \n\nacompanhado de documentos (fls. 2.766/2.773), repisando, em relação às questões meritórias, os \n\nmesmos argumentos da impugnação, que seguem sintetizados nos tópicos abaixo: \n\nI. TEMPESTIVIDADE \n\nII. SÍNTESE DO PROCESSO \n\nIII. EVIDENTE NULIDADE DO R. ACÓRDÃO RECORRIDO \n\nIII.1. Erro de premissa – Acórdão genérico sobre a matéria \n\nIII.2. Ausência de apreciação de argumentos da Impugnação \n\nIV. SÍNTESE DA AUTUAÇÃO E RAZÕES DE SUA IMPROCEDÊNCIA \n\nV. INOCORRÊNCIA DE GANHO DE CAPITAL NA INCORPORAÇÃO DA \n\nTJK PELA ALLIAR \n\nV.1. Inocorrência de alienação na incorporação \n\nV.2. Proporcionalidade na substituição das ações da incorporada por ações da \n\nincorporadora \n\nFl. 2828DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 11 do Acórdão n.º 2201-011.397 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10880.739489/2019-17 \n\n \n\nV.3. Inocorrência de realização \n\nV.4. Irrelevância da discussão sobre o valor pelo qual se deu a incorporação \n\nV.5. Inexistência de apuração de valor de mercado e de realização do suposto ganho na \n\nincorporação \n\nV.6. Subsidiariamente: imputação dos pagamentos de IRPF de períodos subsequentes \n\nsobre o IRPF supostamente devidos nesse AI \n\nV.7. Subsidiariamente: insubsistência da cobrança de multas e juros \n\nVI. IMPROCEDÊNCIA DA COBRANÇA EM RELAÇÃO À TRANSFERÊNCIA \n\nDE AÇÕES PARA A TREECORP \n\nVI.1. Inocorrência de alienação - mera permuta sem torna, sobre a qual não incide IRPF \n\nVI.2. Subsidiariamente: valor de alienação \n\nVII. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DA INFRAÇÃO TRIBUTÁRIA OU, \n\nNO MÍNIMO, DE MULTA EM CASO DE DÚVIDA \n\nVIII. PEDIDOS \n\n170 Diante de todo o exposto, requer seja recebido, conhecido e o provido o presente \n\nRecurso Voluntário para que, diante da generalidade e ausência de efetiva análise dos \n\nargumentos trazidos pelo Recorrente em sede de Impugnação, seja reconhecida a \n\nnulidade do v. acórdão recorrido, o qual deve ser cancelado por esse E. Conselho \n\nAdministrativo. \n\n171 Caso assim não se entenda, o que se admite apenas por argumentar, requer-se então \n\nque, em razão dos argumentos de mérito, seja integralmente reformado o v. acórdão \n\nrecorrido, com a consequente desconstituição dos créditos tributários de contribuições \n\nprevidenciárias exigidos e o cancelamento do auto de infração originário do presente \n\nprocesso administrativo. \n\n172 Subsidiariamente, na remota hipótese de se entender pela manutenção dos \n\nlançamentos, ainda que em parte – o que se admite meramente para fins de debate –, \n\nrequer-se a reforma parcial do v. acórdão recorrido para que: \n\n(i) a apuração do ganho de capital se faça no máximo pelo valor da diferença entre o \n\ncusto de aquisição declarado pelo Recorrente em sua declaração de renda e aquele \n\nconstante dos atos societários da incorporação que levaram em conta o valor de \n\npatrimônio líquido da TJK e não o seu valor justo; \n\n(ii) a compensação dos pagamentos de IRPF sobre ganhos de capital apurados \n\nposteriormente à incorporação da TJK dos valores ora exigidos, com base na ampla \n\njurisprudência sobre o tema; e \n\n(iii) o afastamento da cobrança de multas e juros, nos termos do art. 100, parágrafo \n\núnico do CTN, eis que que a conduta do Recorrente foi pautada nas reiteradas \n\nmanifestações da RFB. \n\n173 Ainda, na remota hipótese de serem superadas as questões indicadas acima e \n\nmantida a autuação por voto de qualidade, requer seja provido o Recurso Voluntário nos \n\ntermos do artigo 19-E da Lei 10.522, ou, como já explicado, para, no mínimo, afastar a \n\ncobrança da multa de ofício. \n\n174 Por fim, caso este E. Conselho entenda necessário, requer seja proferida Resolução \n\nconvertendo o julgamento em diligência, para determinar as verificações que considerar \n\nrelevantes à adequada análise da prova, em particular para a correta apuração do IRPF \n\nsupostamente devido já deduzidos dos valores adicionais pagos pelo Recorrente em \n\nperíodos subsequentes, colocando-se desde já à disposição para o fornecimento de \n\ndocumentos e informações necessários. \n\nContrarrazões da Procuradoria da Fazenda Nacional \n\nFl. 2829DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 12 do Acórdão n.º 2201-011.397 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10880.739489/2019-17 \n\n \n\nA União (Fazenda Nacional) por intermédio do Procurador da Fazenda Nacional, \n\ncom fundamento no § 2º do artigo 48 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de \n\nRecursos Fiscais\n1\n, apresentou contrarrazões ao recurso voluntário interposto pelo contribuinte \n\n(fls. 2.776/2.816), com os argumentos sintetizados nos tópicos abaixo: \n\nI – DOS FATOS \n\nII – DA INSUBISISTÊNCIA (sic) DA PRELIMINAR DE NULIDADE \n\nIII – DO GANHO DE CAPITAL NA OPERAÇÃO EM APREÇO \n\nIV – DO GANHO DE CAPITAL NO PAGAMENTO DE SERVIÇOS MEDIANTE \n\nENTREGA DE AÇÕES \n\nV - DO PEDIDO \n\nRequer seja negado provimento ao recurso voluntário interposto, mantendo-se incólume \n\na decisão recorrida. \n\nO presente recurso compôs lote sorteado para esta relatora. \n\nÉ o relatório. \n\n \n1\n Correspondente ao artigo 88, § 2º da PORTARIA MF Nº 1634, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023. (Publicado(a) \n\nno DOU de 22/12/2023, seção 1, página 55). Aprova o Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos \n\nFiscais (CARF) e dá outras providências. \n\nVoto Vencido \n\nConselheira Débora Fófano dos Santos, Relatora. \n\nO recurso voluntário é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, \n\nrazão pela qual deve ser conhecido. \n\nPRELIMINAR \n\nFl. 2830DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 13 do Acórdão n.º 2201-011.397 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10880.739489/2019-17 \n\n \n\nPreliminarmente o contribuinte suscita a nulidade do acórdão recorrido sob os \n\nseguintes argumentos: (i) estar fundado em premissa equivocada, fato que resultou em decisão \n\ngenérica com vícios de fundamentação e (ii) ausência de apreciação de vários argumentos e \n\ndocumentos apresentados\n2\n com a impugnação, em evidente cerceamento do direito à ampla \n\ndefesa e o duplo grau de jurisdição. \n\nAs hipóteses de nulidade no âmbito do processo administrativo fiscal estão \n\nprevistas no artigo 59 do Decreto nº 70.235 de 1972\n3\n. \n\nNos termos do referido dispositivo são tidos como nulos os atos e termos lavrados \n\npor pessoa incompetente ou com preterição do direito de defesa. \n\nNo caso concreto a autoridade lançadora observou os requisitos de validade do \n\nauto de infração, previstos no artigos 10 do Decreto nº 70.235 de 1972\n4\n e demonstrou de forma \n\nclara e precisa os motivos pelos quais foi efetuado o lançamento, seguindo as prescrições \n\ncontidas no artigo 142 do CTN\n5\n. \n\nPor sua vez, a autoridade julgadora de primeira instância fundamentou os motivos \n\npelos quais entendeu pela manutenção do referido lançamento, não se verificando a ocorrência \n\ndo alegado cerceamento de defesa. \n\nNesse diapasão, oportuno deixar consignado, quanto à alegação de nulidade da \n\ndecisão de primeira instância por falta de enfrentamento de todos os argumentos veiculados na \n\ndefesa, que tal tese não merece prosperar, consoante jurisprudência assente nos tribunais \n\nsuperiores, o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a \n\nse ater aos fundamentos indicados por elas ou apreciar, um a um, a todos os seus argumentos, \n\nquando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu no \n\npresente caso. Nesse sentido os seguintes julgados: AgRg no REsp nº 1.130.754, Rel. Min. \n\nHumberto Martins, DJ 13.04.2010, REsp 684.311/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJ 18.4.2006 e \n\n \n2\n \n\n3\n Art. 59. São nulos: \n\nI - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; \n\nII - os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa. \n\n§ 1º A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele diretamente dependam ou sejam conseqüência. \n\n§ 2º Na declaração de nulidade, a autoridade dirá os atos alcançados, e determinará as providências necessárias ao \n\nprosseguimento ou solução do processo. \n\n§ 3º Quando puder decidir do mérito a favor do sujeito passivo a quem aproveitaria a declaração de nulidade, a \n\nautoridade julgadora não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta. (Redação dada pela Lei nº \n\n8.748, de 1993) \n4\n Art. 10. O auto de infração será lavrado por servidor competente, no local da verificação da falta, e conterá \n\nobrigatoriamente: \n\nI - a qualificação do autuado; \n\nII - o local, a data e a hora da lavratura; \n\nIII - a descrição do fato; \n\nIV - a disposição legal infringida e a penalidade aplicável; \n\nV - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de trinta dias; \n\nVI - a assinatura do autuante e a indicação de seu cargo ou função e o número de matrícula. \n5\n Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, \n\nassim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação \n\ncorrespondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo \n\ne, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. \n\nParágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade \n\nfuncional. \n\nFl. 2831DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 14 do Acórdão n.º 2201-011.397 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10880.739489/2019-17 \n\n \n\nEDcl no MS n. 21315/DF, rel. Min. DIVA MALERBI - Convocada, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe \n\n15/06/2016\n6\n. \n\nAdemais, convém ponderar que o acolhimento de tese diversa da defendida pelo \n\ncontribuinte não configura cerceamento de defesa como foi aludido pelo Recorrente. \n\n \n6\n O Tribunal de origem não precisaria refutar, um a um, todos os argumentos elencados pela parte ora agravante, \n\nmas apenas decidir as questões postas. \n\nPortanto, ainda que não tenha se referido expressamente a todas as teses de defesa, as matérias que foram devolvidas \n\nà apreciação da Corte a quo estão devidamente apreciadas. \n\nÉ cediço, no STJ, que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos \n\nfundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo \n\nsuficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. \n\nRessalte-se, ainda, que cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se \n\ndos fatos, das provas, da jurisprudência, dos aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao \n\ncaso concreto. \n\nNessa linha de raciocínio, o disposto no art. 131 do Código de Processo Civil: \"Art. 131. O juiz apreciará livremente \n\na prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá \n\nindicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento. (AgRg no REsp nº 1.130.754, Rel. Min. \n\nHumberto Martins, DJ 13.04.2010). \n\n \n\nTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. ISSQN. AVIAÇÃO AGRÍCOLA. DISSÍDIO \n\nJURISPRUDENCIAL. ART. 255/RISTJ. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS. SÚMULA 7/STJ. \n\n1. O magistrado não é obrigado a responder todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente \n\npara fundamentar a decisão, nem é obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados. \n\n2. A simples transcrição de ementas, sem que o recorrente proceda ao cotejo analítico e a juntada do inteiro teor do \n\nacórdão, não se presta à comprovação do dissídio jurisprudencial. \n\n3. O prazo prescricional em ações que versem sobre repetição deve seguir a regra geral dos tributos sujeitos a \n\nlançamento por homologação. \n\n4. A extinção do direito de pleitear a restituição de tributo sujeito a lançamento por homologação, em não havendo \n\nhomologação expressa, só ocorrerá após o transcurso do prazo de cinco anos contados da ocorrência do fato gerador, \n\nacrescido de mais cinco anos contados da data em que se deu a homologação tácita (EREsp 435.835/SC, j. em \n\n24.03.04). \n\n5. Honorários fixados em 10% sobre o valor da causa. \n\n6. Recurso especial conhecido em parte e nessa parte provido. (REsp 684.311/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJ \n\n18.4.2006). \n\n \n\nPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. \n\nINDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. \n\nAUSÊNCIA. \n\n1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar \n\nobscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em \n\napreço. \n\n2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado \n\nmotivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a \n\njurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar \n\nas questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. \n\n3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-\n\n80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre \n\nMandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo \n\nresultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. \n\n4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu \n\ninconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. \n\n1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. \n\n5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS n. 21315/DF, rel. Min. DIVA MALERBI - Convocada, \n\nPRIMEIRA SEÇÃO, DJe 15/06/2016). \n\n \n\nFl. 2832DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 15 do Acórdão n.º 2201-011.397 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10880.739489/2019-17 \n\n \n\nNo caso em apreço, os documentos referidos, ao contrário do afirmado pelo \n\nRecorrente, foram objeto de análise pela autoridade julgadora de primeira instância como se verá \n\nquando da apreciação das questões meritórias. \n\nPortanto, não merece acolhimento as preliminares de nulidade suscitadas pelo \n\nRecorrente. \n\nMÉRITO \n\nNo que diz respeito às questões meritórias, o Recorrente insurge-se, alegando o \n\nque segue: \n\n A TJK foi constituída para funcionar como holding do Grupo CDB – \nespecializado e atuante nas áreas de medicina e diagnósticos. Nessa condição, \n\na TJK detinha, até a sua extinção por incorporação em 14/11/2014, a \n\nintegralidade do capital social da TKS. Sistemas Hospitalares e Consultórios \n\nMédicos Ltda (“TKS”) e da SIT. Sistemas Hospitalares e Consultórios \n\nMédicos Ltda. (“SIT”), entidades operacionais do Grupo CDB. \n\n A fiscalização entendeu que a incorporação implicaria alienação das ações da \nsociedade incorporada (no caso, a TJK) em troca do recebimento de ações de \n\nemissão da sociedade incorporadora (a Alliar). E não foi só isso, entendeu \n\ntambém que, mesmo a operação tendo sido realizada com base nos valores \n\ncontábeis do patrimônio líquido da TJK (o aumento de capital foi feito nesse \n\nvalor), o suposto ganho de capital deveria ser calculado com base nos valores \n\nde mercado da TJK. \n\n A fiscalização entendeu que seria um equívoco do Recorrente considerar que a \nsimples incorporação de sociedade não implica alienação, bem como que seria \n\num erro “grotesco” considerar que o Recorrente recebeu as ações da Alliar na \n\nmesma proporção em que detinha ações da TJK. \n\n Afirma não haver alienação em eventos de simples incorporação de \nsociedades, mas mera substituição das ações da incorporada (extintas) por \n\nações emitidas pela incorporadora. \n\n Relata que na visão da fiscalização, corroborada pela DRJ, somente se o valor \n\ndas ações da incorporadora recebidas em substituição das ações da \n\nincorporada fosse exatamente o mesmo daquele registrado como custo pelo detentor da \nsociedade incorporada é que não haveria ganho de capital. \n\n Pondera que 22.918.801 ações de um total de 40.492.579 ações emitidas no \nmomento da incorporação correspondem a uma proporção de 56,6%, \n\nexatamente a mesma anteriormente detida pelo Recorrente na TJK. \n\n Esclarece que os R$ 527 milhões que a Fiscalização entende tratar-se do valor \nde alienação das ações da TJK correspondem, na verdade, à estimativa de \n\nvalor justo do custo das participações detidas por Roberto e Sergio na TKS e \n\nSIT. Esta estimativa e a respectiva alocação dizem respeito exclusivamente às \n\ndeterminações dos novos padrões contábeis introduzidos pela Lei nº \n\n11.638/2007. \n\n Explica que, diferente do que entendeu a DRJ, uma vez que a Alliar não optou \npela antecipação dos efeitos da Lei 12.973/14 para o ano de 2014, esta \n\nFl. 2833DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 16 do Acórdão n.º 2201-011.397 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10880.739489/2019-17 \n\n \n\nalocação não tem e nem poderá ter quaisquer efeitos tributários (i.e., o ágio e a \n\nmais valia registrados não poderão e não serão amortizados para fins fiscais). \n\n Sustenta que se a efetiva alienação e realização do investimento que o fisco \nsustenta ter ocorrido no evento de incorporação, efetivamente ocorreu, por \n\nexemplo, no momento em que a Alliar abriu seu capital e o Recorrente vendeu \n\n1.598.015 ações (na Oferta Secundária) por um preço de R$ 20,00 cada (fl. \n\n403) – ocasião em que o Recorrente apurou e pagou IRPF sobre o respectivo \n\nganho de capital considerando o seu custo original. \n\n Defende, caso a autuação seja mantida, que este e outros pagamentos de IRPF \nsobre ganhos de capital apurados posteriormente à incorporação da TJK pela \n\nAlliar deverão ser abatidos do valor ora exigido, bem como, a cobrança de \n\nmulta e juros deverão ser afastadas nos termos do artigo 100, parágrafo único \n\ndo CTN. \n\n As ações entregues à TreeCorp em 11/11/2014, trata-se de simples permuta \nsem qualquer pagamento de diferença em dinheiro, caso em que não se apura \n\nganho ou qualquer acréscimo patrimonial, mas mera troca de posições \n\npatrimoniais. \n\n Afirma que o suposto ganho de capital sobre as ações entregues à TreeCorp \nnão foi devidamente calculado pois a fiscalização se utilizou do Laudo de \n\nAlocação para avaliar o valor de mercado das ações entregues à TreeCorp. O \n\nlaudo, contudo, além de não indicar o valor efetivo de mercado das ações, leva \n\nem conta na determinação do valor justo as condições da operação de \n\nincorporação, que são completamente diferentes das condições em que a \n\nprestação de serviços da TreeCorp foi negociada. \n\nEm apertada síntese, a tese defensória pauta-se na inocorrência de ganho de \n\ncapital na incorporação da TJK pela Alliar, ante a existência de simples operação de \n\nincorporação de sociedades, tal qual definida no artigo 227 da Lei das S/A\n7\n, uma vez que em tal \n\noperação não há alienação. \n\nPreliminarmente convém destacar os motivos ensejadores que levaram a \n\nautoridade fiscalizadora concluir que o valor da incorporação se deu pelo valor de mercado (fls. \n\n2.471/2.482 e 2.498/2.500): \n\n O aumento de capital da ALLIAR em razão da incorporação da TJK estaria \nbaseado em laudo de avaliação do patrimônio líquido contábil da TJK em \n\n31/10/2014 e indicava um patrimônio líquido de R$ 55.320.858,81. \n\nPraticamente todo esse valor, mais precisamente R$ 54.241.858,81, seria \n\n \n7\n LEI Nº 6.404, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1976. Dispõe sobre as Sociedades por Ações. \n\nArt. 227. A incorporação é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede \n\nem todos os direitos e obrigações. \n\n§ 1º A assembléia-geral da companhia incorporadora, se aprovar o protocolo da operação, deverá autorizar o \n\naumento de capital a ser subscrito e realizado pela incorporada mediante versão do seu patrimônio líquido, e nomear \n\nos peritos que o avaliarão. \n\n§ 2º A sociedade que houver de ser incorporada, se aprovar o protocolo da operação, autorizará seus administradores \n\na praticarem os atos necessários à incorporação, inclusive a subscrição do aumento de capital da incorporadora. \n\n§ 3º Aprovados pela assembléia-geral da incorporadora o laudo de avaliação e a incorporação, extingue-se a \n\nincorporada, competindo à primeira promover o arquivamento e a publicação dos atos da incorporação. \n\nFl. 2834DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 17 do Acórdão n.º 2201-011.397 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10880.739489/2019-17 \n\n \n\noriundo de equivalência patrimonial nas empresas SIT e TKS. Ocorre que SIT \n\ne TKS entraram no ativo da TJK em 11/11/2014. \n\n A empresa ALLIAR foi intimada a esclarecer os critérios e princípios \ncontábeis geralmente aceitos que justifiquem avaliar investimentos \n\n(participações societárias) adquiridos em 11/11/2014 por Equivalência \n\nPatrimonial no balanço levantado em 31/10/2014. \n\n Inicialmente não houve resposta ao solicitado e, reintimada a prestar os \nesclarecimentos, fez remissão ao item 2.2.4 do Protocolo e Justificação da \n\nIncorporação, no qual estava disposto que \"as variações patrimoniais havidas \n\nentre a data-base da Incorporação e a data de aprovação da Incorporação \n\ndeverão ser reconhecidas e escrituradas pela Incorporadora, efetuando-se os \n\nlançamentos necessários nos respectivos livros contábeis e fiscais\". \n\n A resposta da ALLIAR foi parcialmente satisfatória. Contudo, o método da \nequivalência patrimonial foi aplicado de forma completamente equivocada, \n\ntendo em vista a disposição contida no artigo 20 do Decreto-Lei nº 1.598 de \n\n1977\n8\n (em vigor no ano de 2014 para os contribuintes que não fizeram a opção \n\nprevista no artigo 75 da Lei nº 12.973 de 2014). \n\n \n8\n DECRETO-LEI Nº 1.598, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1977. Altera a legislação do imposto sobre a renda. \n\nArt 20 - O contribuinte que avaliar investimento em sociedade coligada ou controlada pelo valor de patrimônio \n\nlíquido deverá, por ocasião da aquisição da participação, desdobrar o custo de aquisição em: \n\nI - valor de patrimônio líquido na época da aquisição, determinado de acordo com o disposto no artigo 21; e \n\nII - ágio ou deságio na aquisição, que será a diferença entre o custo de aquisição do investimento e o valor de que \n\ntrata o número I. \n\n§ 1º - O valor de patrimônio líquido e o ágio ou deságio serão registrados em subcontas distintas do custo de \n\naquisição do investimento. \n\n§ 2º - O lançamento do ágio ou deságio deverá indicar, dentre os seguintes, seu fundamento econômico: \n\na) valor de mercado de bens do ativo da coligada ou controlada superior ou inferior ao custo registrado na sua \n\ncontabilidade; \n\nb) valor de rentabilidade da coligada ou controlada, com base em previsão dos resultados nos exercícios futuros; \n\nc) fundo de comércio, intangíveis e outras razões econômicas. \n\n§ 3º - O lançamento com os fundamentos de que tratam as letras a e b do § 2º deverá ser baseado em demonstração \n\nque o contribuinte arquivará como comprovante da escrituração. \n\nArt 21 - Em cada balanço o contribuinte deverá avaliar o investimento pelo valor de patrimônio líquido da coligada \n\nou controlada, de acordo com o disposto no artigo 248 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e as seguintes \n\nnormas: \n\nI - o valor de patrimônio líquido será determinado com base em balanço patrimonial ou balancete de verificação da \n\ncoligada ou controlada levantado na mesma data do balanço do contribuinte ou até 2 meses, no máximo, antes dessa \n\ndata, com observância da lei comercial, inclusive quanto à dedução das participações nos resultados e da provisão \n\npara o imposto de renda. \n\nII - se os critérios contábeis adotados pela coligada ou controlada e pelo contribuinte não forem uniformes, o \n\ncontribuinte deverá fazer no balanço ou balancete da coligada ou controlada os ajustes necessários para eliminar \n\nas diferenças relevantes decorrentes da diversidade de critérios; \n\nIII - o balanço ou balancete da coligada ou controlada levantado em data anterior à do balanço do contribuinte \n\ndeverá ser ajustado para registrar os efeitos relevantes de fatos extraordinários ocorridos no período; \n\nIV - o prazo de 2 meses de que trata o item aplica-se aos balanços ou balancetes de verificação das sociedades de \n\nque a coligada ou controlada participe, direta ou indiretamente, com investimentos relevantes que devam ser \n\navaliados pelo valor de patrimônio liquido para efeito de determinar o valor de patrimônio liquido da coligada ou \n\ncontrolada. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.648, de 1978). \n\nV - o valor do investimento do contribuinte será determinado mediante a aplicação, sobre o valor de patrimônio \n\nlíquido ajustado de acordo com os números anteriores, da porcentagem da participação do contribuinte na coligada \n\nou controlada.\" (grifei) \n\nFl. 2835DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 18 do Acórdão n.º 2201-011.397 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10880.739489/2019-17 \n\n \n\n Constata-se, então, que o correto valor de patrimônio líquido da TJK na data \nda incorporação era de R$ 1.079.000,00. A conclusão lógica é que o aumento \n\nde capital da ALLIAR, tivesse ele sido feito pelo valor de patrimônio líquido \n\nda TJK, deveria ter sido de R$ 1.079.000,00. Contudo, a incorporação foi feita \n\nconsiderando-se o valor de mercado de CDB e de ALLIAR. \n\n Dentre os documentos que comprovam tal fato está a publicação das \nDemonstrações Contábeis e Relatório dos Auditores Independentes da \n\nALLIAR, referente ao exercício findo em 31/12/2015, no Diário Oficial do \n\nEstado de Minas Gerais. \n\n Os lançamentos contábeis da ALLIAR, referentes à operação de incorporação, \ntambém foram feitos considerando-se o valor de mercado de CDB, conforme \n\npode-se verificar abaixo: \n\n \n\n Afirmou a fiscalização não haver dúvidas de que a operação de incorporação \nfoi efetuada considerando-se os valores de mercado\n\n9\n de ALLIAR e de CDB. \n\nAssim como é inquestionável que o valor de CDB na operação foi de R$ 527 \n\nmilhões, valor esse muitíssimo maior do que o seu custo de aquisição para o \n\nsujeito passivo e seu sócio, tendo por base, dentre outros, os seguintes \n\ndocumentos: \n\n Notas Explicativas referentes às Demonstrações Contábeis e \nRelatório dos Auditores Independentes da ALLIAR - exercício \n\nfindo em 31/12/2015; publicação no Diário Oficial do Estado de \n\nMinas Gerais (Doc. 50 fls. 2.427/2.428); \n\n Lançamentos Contábeis da ALLIAR referentes à operação de \nincorporação de CDB (Doc. 52 – fl. 2.430); \n\n Laudo de Avaliação elaborado pela APSIS a pedido da ALLIAR \n(Doc. 34-A – fls. 1.643/1.733); \n\n Concluiu, por fim, a fiscalização que o valor de alienação das 1.079.000 ações \nTJK (HOLDING CDB) foi de R$ 527 milhões o que implica um valor de R$ \n\n488,4152 por ação. \n\n \n9\n Tendo em vista a disposição contida no artigo 19 da Lei nº 7.713 de 1988: \n\nArt. 19. Valor da transmissão é o preço efetivo de operação de venda ou da cessão de direitos, ressalvado o disposto \n\nno art. 20 desta Lei. \n\nParágrafo único. Nas operações em que o valor não se expressar em dinheiro, o valor da transmissão será arbitrado \n\nsegundo o valor de mercado. \n\nFl. 2836DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 19 do Acórdão n.º 2201-011.397 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10880.739489/2019-17 \n\n \n\nA autoridade julgadora de primeira instância rechaçou os argumentos do \n\ncontribuinte e manteve o lançamento com os fundamentos abaixo reproduzidos, com os quais \n\nconcordo e utilizo-os como razão de decidir, conforme disposição contida no artigo 114, § 12, \n\ninciso I do RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634 de 21 de dezembro de 2023 (fls. \n\n2.699/2.707): \n\n(...) \n\n2 – DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO IRPF \n\nO Impugnante sustenta, que somente haveria ganho de capital se houvesse acréscimo de \n\nseu patrimônio, o que não teria ocorrido nas duas operações tributadas, pois afirma que \n\ntrataram-se simples permuta, não sendo alcançadas pela tributação de ganhos de capital. \n\nOcorre que, nos termos do art. 43 do Código Tributário Nacional, não se faz necessária \n\na existência de disponibilidade econômica, para fins de ocorrência do fato gerador. A \n\nsimples disponibilidade jurídica é suficiente para caracterizá-lo. Confira-se o teor \n\ndaquele dispositivo legal: \n\n“Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de \n\nqualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade \n\neconômica ou jurídica: \n\nI - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação \n\nde ambos; \n\nII - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos \n\npatrimoniais não compreendidos no inciso anterior. \n\n§ 1º A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do \n\nrendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da \n\norigem e da forma de percepção. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) \n\n§ 2 º Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei \n\nestabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para \n\nfins de incidência do imposto referido neste artigo. (Incluído pela Lcp nº 104, de \n\n2001)\" \n\nAo interpretar o artigo acima, em Incorporação de Ações: Natureza Societária e Efeitos \n\nTributários, REVISTA DIALÉTICA DE DIREITO TRIBUTÁRIO n. 200, maio de \n\n2012, pág. 62, o doutrinador Luis Eduardo Schoueri assim dispôs: \n\n“Ao empregar a expressão “disponibilidade econômica ou jurídica”, o legislador \n\ncomplementar fugiu das discussões acerca da necessidade de um efetivo ingresso \n\nde recursos, ou da licitude da atividade que gerou a renda. Econômica ou jurídica \n\na disponibilidade não importa: se houver esta, caberá a tributação. Não é \n\nnecessário indagar qual a diferença entre a disponibilidade econômica e a \n\ndisponibilidade jurídica. O legislador dispensou tal discussão: seja \n\ndisponibilidade apenas econômica, seja ela apenas jurídica, seja enfim \n\neconômica e jurídica, de qualquer modo haverá tributação. O que importa – e \n\nisso é relevante para o legislador complementar – é haver alguma \n\ndisponibilidade. Se não houver disponibilidade, não há tributação. \n\nAssim, resta claro que, para a ocorrência do fato gerador, não se faz necessária a \n\npresença da disponibilidade econômica, ou seja, o ingresso de recursos no patrimônio \n\ndo Contribuinte, sendo suficiente existir a aquisição da disponibilidade jurídica. E, no \n\ncaso em pauta, esta ocorreu. \n\nDiante do exposto, comprovada a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária. \n\n3 - DO GANHO DE CAPITAL DECORRENTE DE ALIENAÇÃO DE \n\nPARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS PARA A EMPRESA ALLIAR \n\n3.1 – DA INCORPORAÇÃO DE AÇÕES \n\nFl. 2837DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 20 do Acórdão n.º 2201-011.397 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10880.739489/2019-17 \n\n \n\nConforme disposto no art. 3º, § 3º, da Lei nº 7.713, de 1988, abaixo reproduzido, na \n\napuração de ganho de capital serão consideradas as alienações a qualquer título: \n\n“Art. 3º O imposto incidirá sobre o rendimento bruto, sem qualquer dedução, \n\nressalvado o disposto nos arts. 9º a 14 desta Lei. (Vide Lei 8.023, de 12.4.90) \n\n§ 1º Constituem rendimento bruto todo o produto do capital, do trabalho ou da \n\ncombinação de ambos, os alimentos e pensões percebidos em dinheiro, e ainda \n\nos proventos de qualquer natureza, assim também entendidos os acréscimos \n\npatrimoniais não correspondentes aos rendimentos declarados. \n\n§ 2º Integrará o rendimento bruto, como ganho de capital, o resultado da soma \n\ndos ganhos auferidos no mês, decorrentes de alienação de bens ou direitos de \n\nqualquer natureza, considerando-se como ganho a diferença positiva entre o \n\nvalor de transmissão do bem ou direito e o respectivo custo de aquisição \n\ncorrigido monetariamente, observado o disposto nos arts. 15 a 22 desta Lei. \n\n§ 3º Na apuração do ganho de capital serão consideradas as operações que \n\nimportem alienação, a qualquer título, de bens ou direitos ou cessão ou \n\npromessa de cessão de direitos à sua aquisição, tais como as realizadas por \n\ncompra e venda, permuta, adjudicação, desapropriação, dação em pagamento, \n\ndoação, procuração em causa própria, promessa de compra e venda, cessão de \n\ndireitos ou promessa de cessão de direitos e contratos afins.” (destaquei) \n\nInsta salientar que a relação contida no § 3º é exemplificativa, não exaustiva – haja vista \n\na expressão “contratos afins”. \n\nCumpre assinalar que a incorporação de ações trata-se, na sua essência, de uma \n\nmodalidade de alienação, materializada pela transferência de ações, dos sócios daquela \n\npara a empresa incorporadora, a título de subscrição de capital não com dinheiro, mas \n\nsim com bens. Logo, está inserida no disposto no § 3º acima. \n\nEmbora o Impugnante afirme que a operação se trata de incorporação de empresas e não \n\nincorporação de ações, esse fato não altera a forma de tributação sobre a operação. \n\nA integralização total do capital de uma empresa por outra se assemelha bastante ao \n\ninstituto da incorporação de ações, posto que a empresa que teve seu capital aumentado \n\nmediante a integralização de cotas de uma outra passa a ser a única acionista dela. Os \n\nsócios da empresa incorporada também passarão a ter participação na empresa \n\nincorporadora. Em ambas as situações houve a transferência de ações dos sócios da \n\nempresa incorporada para a empresa incorporadora que, como esclarecido, corresponde \n\na uma operação de alienação. \n\nAo dirimir dúvidas acerca do tema, a Secretaria da Receita Federal, por intermédio da \n\nSolução de Consulta nº 224, de 14/08/2014, abaixo reproduzida, foi enfática na \n\ntributação do ganho de capital decorrente das operações de incorporação de ações. \n\nConfira-se abaixo sua ementa: \n\n“ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF EMENTA: \n\nINCORPORAÇÃO DE AÇÕES. TRANSFERÊNCIA. INTEGRALIZAÇÃO DE \n\nCAPITAL. PESSOA FÍSICA. GANHO DE CAPITAL. INCIDÊNCIA. Na operação de \n\nincorporação de ações, a transferência destas para o capital social da companhia \n\nincorporadora caracteriza alienação cujo valor, se superior ao indicado na declaração de \n\nbens da pessoa física que as transfere, é tributável pela diferença a maior, como ganho \n\nde capital, na forma da legislação. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 6.404, de 1976, art. \n\n252; Lei n° 7.713, de 1988, art. 3°; Lei n° 9.249, de 1995, art. 23; e Instrução Normativa \n\nSRF nº 84, de 2001, arts. 2º, 3º, 16, 27 e 30.” \n\nNo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais-CARF, o entendimento também é \n\npacífico nesse sentido, como pode ser constatado nas ementas dos acórdãos abaixo \n\ntranscritas: \n\n“ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF \n\nData do fato gerador: 08/07/2009, 18/08/2009 \n\nFl. 2838DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 21 do Acórdão n.º 2201-011.397 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10880.739489/2019-17 \n\n \n\nINCORPORAÇÃO DE AÇÕES. ALIENAÇÃO. GANHO DE CAPITAL. A \n\nincorporação de ações constitui uma forma de alienação. O sujeito passivo \n\ntransfere ações, por incorporação de ações, para outra empresa, a título de \n\nsubscrição e integralização das ações que compõem seu capital, pelo valor de \n\nmercado. Sendo este superior ao valor de aquisição, a operação importa em \n\nvariação patrimonial a título de ganho de capital, tributável pelo imposto de \n\nrenda, ainda que não haja ganho financeiro. \n\nJUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. A obrigação tributária \n\nprincipal compreende tributo e multa de ofício proporcional, e sobre o crédito \n\ntributário constituído, incluindo a multa de ofício, incidem juros de mora, \n\ndevidos à taxa Selic.” (Acórdão nº 9202- 005.534, de 27/06/2017) \n\n“ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) \n\nExercício: 2012 \n\nINCORPORAÇÃO DE AÇÕES. ALIENAÇÃO. GANHO DE CAPITAL. \n\nA incorporação de ações constitui uma forma de alienação. O sujeito passivo \n\ntransfere ações, por incorporação de ações, para outra empresa, a título de \n\nsubscrição e integralização das ações que compõem seu capital, pelo valor de \n\nmercado. Sendo este superior ao valor de aquisição, a operação importa em \n\nvariação patrimonial a título de ganho de capital, tributável pelo imposto de \n\nrenda, ainda que não haja ganho financeiro.” (Acórdão nº 9202-008.371, de \n\n21/11/2019) \n\nO cálculo do ganho de capital deve ser feito conforme disposto no art. 2º da Instrução \n\nNormativa SRF nº 84, de 2001, que trata sobre a apuração e tributação de ganhos de \n\ncapital nas alienações de bens e direitos por pessoas físicas: \n\n“Art. 2º Considera-se ganho de capital a diferença positiva entre o valor de \n\nalienação de bens ou direitos e o respectivo custo de aquisição.” \n\n3.2 – DO CUSTO DE AQUISIÇÃO DAS AÇÕES \n\nAcerca do ganho de capital de operações envolvendo participações societárias, o art. 23, \n\nda Lei nº 9.249, de 1995, assim determina: \n\n“Art. 23. As pessoas físicas poderão transferir a pessoas jurídicas, a título de \n\nintegralização de capital, bens e direitos pelo valor constante da respectiva \n\ndeclaração de bens ou pelo valor de mercado. \n\n§ 1º Se a entrega for feita pelo valor constante da declaração de bens, as pessoas \n\nfísicas deverão lançar nesta declaração as ações ou quotas subscritas pelo mesmo \n\nvalor dos bens ou direitos transferidos, não se aplicando o disposto no art. 60 do \n\nDecreto-lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e no art. 20, II, do Decreto-lei \n\nnº 2.065, de 26 de outubro de 1983. \n\n§ 2º Se a transferência não se fizer pelo valor constante da declaração de bens, a \n\ndiferença a maior será tributável como ganho de capital.” \n\nA incorporação de ações da empresa TJK pela empresa Alliar importou em aumento do \n\npatrimônio do Contribuinte, posto que antes da operação as ações da TJK valiam R$ \n\n1.079.0000,00, decorrente do aumento de capital ocorrido em 11/11/2014 subscrito e \n\nintegralizado pelos seus sócios por meio das quotas detidas por ambos nas empresas SIT \n\ne TKS. \n\nAs ações foram incorporadas na empresa Alliar por R$ 527.000.000,00, e não pelo seu \n\ncusto de aquisição, R$ 1.079.000,00, ou seja, a entrega foi feita considerando o valor de \n\nmercado. \n\nEsse fato é confirmado nas Demonstrações Contábeis e Relatório dos Auditores \n\nIndependentes da Alliar, referente ao exercício findo em 31/12/2015, no Diário Oficial \n\ndo Estado de Minas Gerais (Doc 50). Nesse sentido, oportuno reproduzir trecho das \n\nNotas Explicativas daquele documento: \n\nFl. 2839DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 22 do Acórdão n.º 2201-011.397 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10880.739489/2019-17 \n\n \n\n\"Aquisição da CDB – Em 14 de novembro de 2014, ocorreu a incorporação da \n\nTJK Participações em Saúde S.A. (\"TJK\"), sociedade por ações com sede na ma \n\nDiogo de Faria n° 470, Vila Clementino, na cidade de São Paulo, Estado de São \n\nPaulo pela Companhia, com a consequente extinção da TJK e a versão do seu \n\nacervo líquido para a Companhia. Para fins de incorporação, foi utilizado laudo \n\npreparado por avaliadores independentes, a valores contábeis, na data base de 31 \n\nde outubro de 2014. O valor do acervo liquido contábil foi de R$55.321, \n\nutilizado para o aumento de capital da Companhia. A TJK que tem como nome \n\nfantasia Centro de Diagnósticos Brasil — (\"CDB\"), era controladora de 100% \n\ndas ações das controladas T.K.S Sistemas Hospitalares e Consultórios Médicos \n\nLtda. (\"TKS\") e da S.I.T Sistemas Hospitalares e Consultórios Médicos Ltda. \n\n(\"SIT'), que em razão da incorporação tornaram-se controladas da Companhia. O \n\nvalor total da aquisição foi determinado com base no valor econômico da \n\nCDB na data da aquisição, por ser o dado verificável disponível e \n\nrepresentativo do valor do negócio. Assim, o valor da aquisição foi estabelecido \n\nem R$527.000. A alocação final do preço de aquisição a valor justo da CDB \n\nestão demonstrados a seguir:” (destaquei) \n\nCabe transcrever, ainda, trechos do Laudo de Avaliação, elaborado pela empresa Apsis, \n\nque deixam claro que a incorporação foi feita com base no valor de mercado, e não no \n\nvalor contábil da companhia: \n\n\"O investimento realizado por ALLIAR em CDB - CENTRO DE \n\nDIAGNÓSTICOS BRASIL foi de R$ 527.000 mil, correspondente a 100,00% de \n\nparticipação no patrimônio líquido da empresa, fundamentado pelo valor \n\neconômico da Companhia de R$ 689.596 mil.\" \n\n(...) \n\nO preço pago final direta e indiretamente, segundo a administração da \n\nCompanhia, foi de R$ 527.000 mil, correspondente a 100% de participação no \n\nPatrimônio Líquido da empresa...\" \n\nPor fim, conforme demonstrado no Termo de Verificação Fiscal, parágrafo 80 (fls. \n\n2.477), os lançamentos contábeis da pessoa jurídica Alliar referentes a essa \n\nincorporação corroboram esse fato. \n\nO Impugnante alega que o valor de R$ 527.000.000,00 não se trata do valor de \n\nmercado, mas sim de “mera expectativa do valor de mercado” e “à estimativa de valor \n\njusto do custo das participações detidas por Roberto e Sergio na TKS e SIT”. \n\nIndependentemente da conceituação que o Contribuinte queira dar ao valor pelo qual as \n\nações da empresa TJK foram incorporadas pela empresa Alliar, a verdade é que restou \n\ncomprovado que a entrega das ações foi feita pelo valor de mercado. E, com isso, deve \n\nser apurado o ganho de capital decorrente da diferença desse valor e do custo de \n\naquisição daquelas ações. \n\nAssim, em consonância com o disposto no art. 23, § 2º, da Lei nº 9.249, de 1995, a \n\napuração do ganho de capital decorrente dessa incorporação corresponde à diferença \n\nentre o valor de alienação/valor de mercado das ações, R$ 527.000.000,00, e o seu custo \n\nde aquisição, R$ 1.079.000,00, correspondente ao valor informado pelo Contribuinte em \n\nsua declaração de bens do IRPF. Insta salientar que o Interessado era detentor de 57,5% \n\ndo capital da pessoa jurídica incorporada (TJK). \n\nConvém ressaltar a existência de outro laudo de avaliação, apresentado pele empresa \n\nAlliar em resposta à intimação da fiscalização, que teria sido elaborado de forma a \n\ncontrapor as informações contidas no laudo elaborado anteriormente. Todavia, diante \n\ndas evidências e dos fatos acima expostos, não há como negar validade ao laudo \n\napresentado inicialmente, que está de acordo com a verdade dos fatos. \n\n3.3 – DO DISPOSTO NA PERGUNTA Nº 568 DO “PERGUNTAS E RESPOSTAS \n\nIRPF” \n\nFl. 2840DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 23 do Acórdão n.º 2201-011.397 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10880.739489/2019-17 \n\n \n\nO Impugnante faz alusão, ainda, à pergunta nº 568 do “Perguntas e Respostas IRPF”, \n\nrelativo ao exercício 2019, elaborado pela Receita Federal do Brasil, para sustentar a \n\ntese de que a operação em questão se trata de mera substituição das ações da \n\nincorporada (extintas) por ações emitidas pela incorporadora e que não estaria sujeita a \n\ntributação. \n\nPara melhor compreensão, faz-se necessário transcrever a citada pergunta e sua \n\nrespectiva resposta: \n\n568 — Qual é o tratamento tributário na substituição de ações ocorrida em \n\nvirtude de cisão, fusão ou incorporação? \n\nA substituição de ações, na proporção das anteriormente possuídas, ocorrida em \n\nvirtude de cisão, fusão ou incorporação, pela transferência de parcelas de um \n\npatrimônio para o de outro, não caracteriza alienação para efeito da incidência do \n\nimposto sobre a renda. A data de aquisição é a de compra ou subscrição \n\noriginária, não tendo havido emissão ou entrega de novos títulos representativos \n\nda participação societária. \n\nAtenção: O montante das novas participações societárias deve ser igual ao custo \n\nde aquisição da participação societária originária. \n\n(Parecer Normativo CST nº 39, de 1981) \n\nA ressalva contida na resposta acima, por si só, derruba qualquer argumento do \n\nContribuinte para fundamentar sua tese. Isso porque, como detalhadamente \n\ndemonstrado, o valor das participações societárias na empresa incorporadora (Alliar), \n\nR$ 527.000.000,00, não corresponde ao montante do custo de aquisição das \n\nparticipações societárias da empresa incorporada (TJK), R$ 1.079.000,00. \n\nE não é só isso. O Parecer Normativo CST nº 39, de 1981, abaixo reproduzido, que o \n\nContribuinte faz uso para corroborar suas alegações, em nada se aplica ao caso em \n\npauta, como será demonstrado a seguir. \n\nParecer Normativo CST nº 39, de 1981 \n\n“Em face da previsão legal de não incidir o imposto de renda sobre o lucro \n\nauferido na alienação de participações societárias efetuada após decorrido o \n\nperíodo de 5 anos da data da subscrição ou aquisição, em conformidade com o \n\ndisposto no art. 40, § 5º, alínea d, do Regulamento baixado com o Decreto nº \n\n85.450, de 04 de dezembro de 1980, indaga-se qual o termo de início do \n\nqüinqüênio legal se, em virtude de fusão, incorporação ou cisão, houver \n\nsubstituição dos títulos representativos da participação em sociedades que \n\ntenham realizado uma dessas operações. \n\n2. Em primeiro lugar, cabe observar que, na incorporação, fusão e cisão, há \n\ntraspasse de \"patrimônio\", ou \"patrimônios\", cujo valor passará a formar o \n\ncapital social, e que deverá ser, pelo menos, igual ao montante do capital a \n\nrealizar (art. 226, caput, da Lei nº 6.404/76). \n\n2.1. Na incorporação e na fusão, segundo magistério de Pontes de Miranda, há \n\npersistência do vínculo social, e a finalidade da lei, ao regulá-las, foi a de evitar \n\nsolução de continuidade que abrisse abismo entre o ontem e o hoje, e implicam \n\nque se admitam na sociedade incorporante ou fundente os acionistas ou sócios da \n\nsociedade incorporada ou fundida (\"Tratado de Direito Privado\", tomo LI, p. 66 \n\ne 75) \n\n3. O Código Civil diz que o \"patrimônio\" é coisa universal, ou universalidade, e \n\ncomo tal subsiste, embora não conste de objetos materiais (art. 57) e nele fica \n\nsub-rogado ao indivíduo o respectivo valor e vice-versa (art. 56). \n\n3.1. Segundo o princípio geral da sub-rogação nas universalidades, enunciado \n\npelo último dispositivo, \"se, nos bens coletivos, a algum dos bens que o \n\ncompõem se substitui valor, ou outro bem, ou se, com o valor, se inclui outro \n\nbem, dá-se a sub-rogação\", dado que \"onde a substituição de um bem por outro, \n\nFl. 2841DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 24 do Acórdão n.º 2201-011.397 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10880.739489/2019-17 \n\n \n\nsem se subordinar às mesmas regras jurídicas que sobre aquele incidiam e iam \n\nincidir, sacrificaria a destinação do bem singular, ou a sua inclusão em bem \n\ncoletivo, a sub-rogação real se opera\" (A. e op. cit., tomo V, p. 401 e 404). \n\n3.2. Como a define Pedro Nunes, a sub-rogação real ocorre no caso de \n\nsubstituição de uma coisa por outra, que fica em lugar da primeira com a \n\ntransferência implícita, para o sub-rogado, de todos os direitos e ações do \n\nsubrogante (\"Dicionário de Técnica Jurídica\"). Por outras palavras, um bem fica \n\nno lugar de outro, juridicamente, sem que o patrimônio, ou os patrimônios, \n\ntenham deixado de ser, em qualquer momento, universalidades, como ocorre nos \n\ncasos mencionados de fusão, incorporação e cisão. \n\n4. Deduz-se, daí, que o direito obtido em subscrição ou aquisição não se extingue \n\ncom as citadas operações, mas, ao contrário, mantém-se em relação ao \n\npatrimônio que absorveu o primitivo. Desta forma, as quotas ou ações que \n\nvenham a substituir títulos de participação societária, na mesma proporção das \n\nanteriormente possuídas, não podem ser consideradas \"novamente subscritas ou \n\nadquiridas\", donde dever ser contada como data inicial do qüinqüênio aquela \n\nindicada no art. 4º, d, do Decreto-Lei nº 1.510/76. \n\nJimir S. Doniak - Coordenador do Sistema de Tributação” \n\nPela leitura da norma acima, verifica-se que a matéria nada tem a ver com a tributação \n\ndecorrente de incorporação de ações ou de empresas, mas sim de aspecto relacionado ao \n\ninício do prazo quinquenal para fruição da não incidência de imposto no caso em que \n\nhouver substituição das participações societárias em decorrência de fusão, incorporação \n\nou fusão. \n\nA questão da substituição das participações societárias restringe-se somente à \n\ncontinuidade da contagem ou não do prazo quinquenal. Em nenhum momento afirmou-\n\nse que não haveria tributação de ganho de capital nesse tipo de operação. Por \n\nconseguinte, não se aplica, também, o disposto na resposta à pergunta nº 68\n10\n\n do \n\n“Perguntas e Respostas IRPF”, relativo ao exercício 2019, ao caso em epígrafe, pois foi \n\nelaborada tendo em vista o mesmo contexto, haja vista citar o aludido Parecer. \n\n3.4 – DO DESDOBRAMENTO DA AQUISIÇÃO DAS PARTICIPAÇÕES \n\nSOCIETÁRIAS E DA NÃO AMORTIZAÇÃO DO ÁGIO \n\nO Contribuinte alega que a Alliar não optou pela antecipação dos efeitos tributários \n\ndecorrentes da alteração do art. 20 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, pela Lei nº 12.973, \n\nde 2014, reproduzido anteriormente, que disciplinou o desdobramento do custo de \n\naquisição das participações societárias. Logo, os referidos lançamentos contábeis não \n\npoderão ter efeitos tributários. E que, por esse motivo, e também pelo fato de ainda não \n\nter incorporado a TKS e a SIT, a Alliar não amortizou e não amortizará o ágio \n\nregistrado exclusivamente para fins contábeis. Referido ágio continua integralmente \n\nregistrado na contabilidade da Alliar (com ajustes decorrentes especialmente do fato de \n\na SIT ter sido incorporada pela TKS). \n\nAs alegações acima tratam de procedimentos de responsabilidade da pessoa jurídica \n\nAlliar, que em nada interferem na determinação do valor de alienação das ações da \n\nempresa TJK, na operação de incorporação em análise. Como exaustivamente \n\ndemonstrado, as ações foram incorporadas pelo seu valor de mercado. \n\nDiante do exposto, deve ser mantida a infração em questão. \n\n4 - DO GANHO DE CAPITAL DECORRENTE DE ALIENAÇÃO DE \n\nPARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS PARA A EMPRESA TREECORP \n\nPARTNERS CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA \n\nA autoridade lançadora tributou o ganho de capital decorrente da operação de \n\npagamento pelo Contribuinte à empresa TreeCorp Partners Consultoria Empresarial \n\nLtda, CNPJ 10.937.123/0001-07, por serviços prestados, correspondente à transferência \n\n \n10\n\n Correto é \"pergunta nº 568\". \n\nFl. 2842DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 25 do Acórdão n.º 2201-011.397 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10880.739489/2019-17 \n\n \n\nde 1,5% das ações de emissão das empresas SIT e TKS, ou de holding que venha a \n\ncontrolá-las – Holding CDB (TJK). \n\nConsiderou-se tratar de alienação de participação societária em que o valor de venda das \n\nações foi superior ao seu custo de aquisição, resultando em um ganho de capital passível \n\nde tributação pelo imposto de renda. \n\nO Impugnante alega que se trata de simples permuta sem qualquer pagamento de \n\ndiferença em dinheiro, caso em que não se apura ganho ou qualquer acréscimo \n\npatrimonial, mas mera troca de posições patrimoniais. \n\nDe acordo com o disposto no § 3º do art. 3º da Lei nº 7.713, de 1988 – reproduzido \n\nanteriormente, na apuração do ganho de capital permutas são consideradas operações \n\nque importem alienação, a qualquer título. Logo, improcedente a alegação do \n\nInteressado. \n\nNo tocante à questão do acréscimo patrimonial, a operação em questão gerou \n\ndisponibilidade jurídica, que constitui fato gerador do imposto de renda, conforme \n\nprevisto no art. 43 do CTN. Como será esclarecido no tópico “Da ocorrência do fato \n\ngerador do IRPF”, a simples disponibilidade jurídica é suficiente para caracterizá-lo, \n\nnão sendo necessária a ocorrência de efetivo ingresso de recursos no patrimônio do \n\nContribuinte. Por conseguinte, resta caracterizada a ocorrência do fato gerador do IRPF. \n\nAlega, ainda, o Interessado, que não há qualquer preço destacado no contrato de \n\nprestação de serviços entre as empresa TJK, da qual o Contribuinte era sócio, e \n\nTreeCorp, e que a fiscalização se utilizou do Laudo de Alocação para avaliar o valor de \n\nmercado das ações entregues à TreeCorp. \n\nAfirma que, assim como foi realizada diligência na empresa Alliar, deveria ter sido feita \n\ndiligência na empresa TreeCorp para identificar o real valor pago pela prestação dos \n\nserviços. \n\nDe acordo com o contrato de prestação de serviços juntado às fls. 246 a 250, celebrado \n\nentre as empresas TKS e SIT e TreeCorp, esta seria remunerada “mediante a entrega de \n\ndeterminada quantidade de ações de emissão de SIT e de TKS (ou de holding que venha \n\na controlar a SIT e TKS), equivalentes a 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) de \n\ntais empresas (ou de holding que venha a controlá-las)...” . \n\nVê-se, portanto, que não há expressão do numerário que a empresa TreeCorp iria \n\nreceber, mas somente a quantificação de ações das empresas acima citadas ou de \n\nholding que viesse a controlá-las. \n\nPois bem, o contrato é datado de 28/05/2014, porém a transferência das ações da TJK \n\nParticipações em Saúde S/A (holding criada para controlar as empresas SIT e TKS) \n\nocorreu em 11/11/2014 (fls. 251 e 252), sendo que a incorporação das ações da empresa \n\nTJK pela empresa Alliar ocorreu em 14/11/2014. \n\nComo na citada incorporação, o valor atribuído às ações da TJK foi de R$ \n\n527.000.000,00, nada mais lógico que atribuir esse valor também às ações da TJK \n\nentregues como pagamento à TreeCorp. Mesmo porque, como já relatado, não houve \n\ndescrição desse valor em reais. Agir de forma diferente seria considerar dois pesos e \n\nduas medidas, ao estabelecer valores distintos para as referidas ações em operações \n\nrealizadas em um prazo de 3 dias. Vale repisar que o valor de R$ 527.000.000,00 foi \n\nestabelecido pelas empresas TJK e Alliar. \n\nPor tais razões, não há qualquer reparo a ser feito no valor de alienação das ações da \n\nTJK à empresa TreeCorp considerado pela autoridade lançadora. \n\nAssim, deve ser mantida a infração apurada. \n\n(...) \n\nEm que pese o esforço dispendido pelo Recorrente de defender suas teses no \n\nsentido de descaracterizar o lançamento sob o argumento de que a incorporação simples de \n\nFl. 2843DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 26 do Acórdão n.º 2201-011.397 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10880.739489/2019-17 \n\n \n\nsociedade não enseja apuração de ganho de capital por acionista pessoa física da sociedade \n\nincorporada, por não haver alienação, contudo razão não lhe assiste no caso em análise. \n\nComo visto, a fiscalização e, posteriormente, a decisão recorrida, de forma \n\nminuciosa e fundamentada, demonstraram a insubsistência dos argumentos jurídicos do \n\nRecorrente com a utilização de premissas equivocadas. \n\nAinda que pudessem ser considerados pertinentes os argumentos da existência de \n\npermuta de ações, a partir da análise dos elementos apresentados, constata-se que o Recorrente \n\nnão se ateve ao fato de que os dispositivos normativos\n11\n\n que regem a matéria estabelecem que na \n\napuração do ganho de capital serão consideradas as operações que importem alienação, a \n\nqualquer título, de bens ou direitos ou cessão ou promessa de cessão de direitos à sua aquisição, \n\ntais como as realizadas por compra e venda, permuta, adjudicação, desapropriação, dação em \n\npagamento, doação, procuração em causa própria, promessa de compra e venda, cessão de \n\ndireitos ou promessa de cessão de direitos e contratos afins. \n\nCai por terra também o argumento do contribuinte de não ter havido acréscimo \n\npatrimonial e simples substituição das ações da incorporada por ações da incorporadora, a partir \n\ndo momento em que registra em sua declaração de bens e direitos da declaração de ajuste anual \n\n \n11\n\n LEI Nº 7.713, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1988. Altera a legislação do imposto de renda e dá outras \n\nprovidências. \n\n(...) \n\nArt. 2º O imposto de renda das pessoas físicas será devido, mensalmente, à medida em que os rendimentos e ganhos \n\nde capital forem percebidos. \n\nArt. 3º O imposto incidirá sobre o rendimento bruto, sem qualquer dedução, ressalvado o disposto nos arts. 9º a 14 \n\ndesta Lei. (Vide Lei 8.023, de 12.4.90) (Vide ADIN 5422) \n\n(...) \n\n§ 2º Integrará o rendimento bruto, como ganho de capital, o resultado da soma dos ganhos auferidos no mês, \n\ndecorrentes de alienação de bens ou direitos de qualquer natureza, considerando-se como ganho a diferença positiva \n\nentre o valor de transmissão do bem ou direito e o respectivo custo de aquisição corrigido monetariamente, \n\nobservado o disposto nos arts. 15 a 22 desta Lei. \n\n§ 3º Na apuração do ganho de capital serão consideradas as operações que importem alienação, a qualquer título, de \n\nbens ou direitos ou cessão ou promessa de cessão de direitos à sua aquisição, tais como as realizadas por compra e \n\nvenda, permuta, adjudicação, desapropriação, dação em pagamento, doação, procuração em causa própria, promessa \n\nde compra e venda, cessão de direitos ou promessa de cessão de direitos e contratos afins. \n\n \n\nDECRETO Nº 3.000, DE 26 DE MARÇO DE 1999. (Revogado pelo Decreto nº 9.580, de 2018). Regulamenta a \n\ntributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza. \n\nNesse sentido dispunha o artigo 117, vigente à época dos fatos: \n\nArt. 117. Está sujeita ao pagamento do imposto de que trata este Título a pessoa física que auferir ganhos de capital \n\nna alienação de bens ou direitos de qualquer natureza (Lei nº 7.713, de 1988, arts. 2º e 3º, § 2º, e Lei nº 8.981, de \n\n1995, art. 21). \n\n§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, ao ganho de capital auferido em operações com ouro não \n\nconsiderado ativo financeiro (Lei nº 7.766, de 1989, art. 13, parágrafo único). \n\n§ 2º Os ganhos serão apurados no mês em que forem auferidos e tributados em separado, não integrando a base de \n\ncálculo do imposto na declaração de rendimentos, e o valor do imposto pago não poderá ser deduzido do devido na \n\ndeclaração (Lei nº 8.134, de 1990, art. 18, § 2º, e Lei nº 8.981, de 1995, art. 21, § 2º). \n\n§ 3º O ganho de capital auferido por residente ou domiciliado no exterior será apurado e tributado de acordo com as \n\nregras aplicáveis aos residentes no País (Lei nº 9.249, de 1995, art. 18). \n\n§ 4º Na apuração do ganho de capital serão consideradas as operações que importem alienação, a qualquer título, de \n\nbens ou direitos ou cessão ou promessa de cessão de direitos à sua aquisição, tais como as realizadas por compra e \n\nvenda, permuta, adjudicação, desapropriação, dação em pagamento, doação, procuração em causa própria, promessa \n\nde compra e venda, cessão de direitos ou promessa de cessão de direitos e contratos afins (Lei nº 7.713, de 1988, art. \n\n3º, § 3º). \n\n§ 5º A tributação independe da localização dos bens ou direitos, observado o disposto no art. 997. \n\nFl. 2844DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 27 do Acórdão n.º 2201-011.397 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10880.739489/2019-17 \n\n \n\n(DAA) as ações da TJK com um determinado custo de aquisição e as mesmas se convertem em \n\nações da ALLIAR, por um valor de mercado superior. Nesse sentido, oportuna a reprodução dos \n\nseguintes excertos das Contrarrazões da PGFN (fl. 2.783/2.788 e 2.792/2.805): \n\n(...) \n\nIII – DO GANHO DE CAPITAL NA OPERAÇÃO EM APREÇO \n\nO TVF dá conta de que que a TJK (Holding incorporada) foi constituída em \n\n13/09/2013, com capital social de R$ 1.000,00 integralizado em moeda corrente por \n\nROBERTO e SÉRGIO (este autuado no presente processo). \n\nEm 16/02/2014 foi celebrado ACORDO DE ASSOCIAÇÃO, sendo que apenas em \n\n19/09/2014, foi celebrado o 1º ADITIVO AO ACORDO DE ASSOCIAÇÃO, o qual \n\nfinalmente definiu os contornos dessa associação. Neste, se definiu que a HOLDING \n\nCDB (recém-criada TJK) seria incorporada pela ALLIAR, passando esta a deter \n\n100% do capital social das SUBSIDIÁRIAS CDB. Vale lembrar que, nessa ocasião, a \n\nHOLDING CDB possuía capital social de R$ 1.000,00. \n\nTKS e SIT não eram, ainda, suas subsidiárias/controladas! As quotas só foram \n\nconferidas à TJK no dia 11/11/2014 (doc. 03N, p. 177)\n1\n, sendo que esta foi incorporada \n\npela ALLIAR no dia 14/11/2014 (doc. 03V). \n\n____________________________ \n\n1\nVide TVF, p. 18: 54. Em 11/11/2014 deliberou-se pelo aumento de capital da TJK. \n\nEste passou de R$ 1.000,00 para R$ 1.079.000,00, dividido em 1.079.000 ações. O \n\naumento de capital foi subscrito e integralizado por ROBERTO e SÉRGIO por meio das \n\nquotas detidas por ambos nas empresas SIT e TKS. Pode-se dizer que este é o momento \n\nem que a TJK transformou-se em HOLDING CDB. Vale lembrar que a participação de \n\nambos na TJK manteve-se na mesma proporção do capital que detinham anteriormente \n\nem SIT e TKS, isto é, 57,5% das ações pertencentes a SÉRGIO e os 42,5% restantes, a \n\nROBERTO.\n \n\nNo ACORDO DE ASSOCIAÇÃO, os valores de mercado de CDB e ALLIAR foram \n\ndefinidos conforme fórmula constante na cláusula 2.2 (fls. 1832): \n\n2.2 Avaliação das Companhias. (...) os Acionistas CDB farão jus, na Data de \n\nFechamento, a ações equivalentes a 46% (quarenta e seis por cento) do capital \n\nsocial total, votante e não-votante, da sociedade resultante (...) as quais terão os \n\nmesmos direitos e benefícios atribuídos às ações de emissão da ALLIAR de \n\nmesma espécie e classe em circulação (\"Participação Base dos Acionistas CDB\") \n\n(...) Para fins de determinação da Participação Base dos Acionistas CDB e da \n\nParticipação Base dos Acionistas ALLIAR, foi considerado o equity value da \n\nALLIAR e do CDB, calculado com base nas seguintes fórmulas: \n\nEquity Value Alliar = (10 x EBITDA LTM)- Endividamento Líquido \n\nEquity Value CDB = (11 x EBITDA LTM) - Endividamento Líquido \n\n2.2.1 Valor Base. Mediante a aplicação da fórmula descrita na Cláusula 2.2 \n\nacima, (i) a ALLIAR foi avaliada em R$ 724.000.000 (setecentos e vinte e \n\nquatro milhões de reais), considerando o EBITDA de R$ 90.000.000,00 (noventa \n\nmilhões de reais) para o período de apuração compreendido entre 1° de janeiro \n\nde 2013 e 31 de dezembro de 2013, e o Endividamento Líquido da ALLIAR \n\nreferido na Cláusula 5.3.45 (\"Valor Base da ALLIAR\"), e (ii) o CDB foi \n\navaliado em R$ 616.000.000,00 (seiscentos e dezesseis milhões de reais), \n\nconsiderando o EBITDA de R$ 56.000.000,00 (cinquenta e seis milhões de \n\nreais), para o período de apuração compreendido entre 1º de janeiro de 2013 e 31 \n\nde dezembro de 2013, e Endividamento Líquido do CDB referido na Cláusula \n\n5.1.47 (\"Valor Base do CDB\"). \n\nAs “Demonstrações Contábeis e Relatório dos Auditores Independentes da ALLIAR” \n\ndo exercício 2015 (p. 27 do TVF), mostram que o valor final conferido à TJK na \n\noperação ficou um pouco aquém da avaliação inicial, totalizando R$ 527 milhões: \n\nFl. 2845DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 28 do Acórdão n.º 2201-011.397 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10880.739489/2019-17 \n\n \n\nO valor do acervo líquido contábil foi de R$55.321, utilizado para o aumento de \n\ncapital da Companhia. A TJK que tem como nome fantasia Centro de \n\nDiagnósticos Brasil — (\"CDB\"), era controladora de 100% das ações das \n\ncontroladas T.K.S Sistemas Hospitalares e Consultórios Médicos Ltda. (\"TKS\") \n\ne da S.I.T Sistemas Hospitalares b Consultórios Médicos Ltda. (\"SIT'), que em \n\nrazão da incorporação tornaram-se controladas da Companhia. O valor total da \n\naquisição foi determinado com base no valor econômico da CDB na data da \n\naquisição, por ser o dado verificável disponível e representativo do valor do \n\nnegócio. Assim, o valor da aquisição foi estabelecido em R$527.000. \n\nEm 14/11/2014, ocorreu a operação de incorporação da Holding CDB (TJK) pela \n\nALLIAR, que o recorrente destaca o tempo todo se tratar de incorporação de \n\nsociedades, e não de incorporação de ações. \n\nDestaque-se que os lançamentos contábeis da ALLIAR, referentes à operação de \n\nincorporação, foram feitos considerando-se o valor de mercado de CDB, tendo inclusive \n\nregistrado reserva de ágio na aquisição do investimento: \n\n \n\nFoi elaborado e arquivado pela interessada laudo (Doc. 34a) da Apsis Consultoria, a \n\nfim de justificar “a fundamentação do ágio e alocação do preço pago na aquisição \ndo CDB - CENTRO DE DIAGNÓSTICOS Brasil” (Holding CDB ou TJK). O TVF \n\ndestacou alguns trechos do laudo: \n\n \n\n(...) \n\n \n\nNão há dúvidas de que se tratou, para os contratantes, de uma operação de \n\naquisição/alienação, de 100% do CDB pelo valor de R$ 527 milhões. Trata-se de \n\nFl. 2846DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 29 do Acórdão n.º 2201-011.397 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10880.739489/2019-17 \n\n \n\nconclusão que emerge do laudo e dos lançamentos contábeis dos próprios contribuintes, \n\nbem assim da relação de troca estabelecida para as “participaçõesbase”. \n\nA defesa do recorrente argumenta que seu caso difere de uma incorporação de ações, \n\npara a qual há jurisprudência consolidada no sentido de existir ganho de capital. \n\nSustenta que o caso em apreço é de “incorporação de sociedade”, em que “houve de fato \n\na transferência dos itens que compunham o acervo da TJK de forma individualizada e \n\nintegral para a ALLIAR. Não houve, portanto, alienação” (p. 9 do RV). Alega que “não \n\nhá alienação em eventos de simples incorporação de sociedades, mas mera substituição \n\ndas ações da incorporada (extintas) por ações emitidas pela incorporadora”, destacando \n\nque “isto está consignado de forma simples e direta no Perguntas e Respostas do IRPF \n\neditado pela RFB todos os anos” (resposta à Pergunta 567 da versão mais atual de \n\n2020). \n\nNão obstante, mesmo em se considerando que houve autêntica incorporação “simples” \n\nda TJK nos termos do art. 227 da Lei das S.A., como declarou o contribuinte e acatou a \n\nautoridade fiscal, continua procedente a conclusão de que houve ganho de capital que \n\ndeveria ter sido tributado. \n\nQuando a incorporação se dá a valor de mercado, e não pelo valor patrimonial e, \n\nprincipalmente quando incorporadora e incorporada são partes não relacionadas, é \n\ninduvidoso que restam preenchidas as características de uma alienação por parte dos \n\nsócios da companhia incorporada. Senão vejamos. \n\nEm primeiro lugar, cabe destacar que, não importa o quanto negue o recorrente, está \n\nmais do que evidenciado que a relação de troca entre o patrimônio incorporado e as \n\nações ALLIAR recebidas pelo recorrente se deu a valores de mercado, e não pelo valor \n\nde patrimônio líquido. Bastaria anotar que, em se tratando de relação entre partes não \n\nrelacionadas, não seria minimamente plausível que a negociação tomasse por base valor \n\noutro que não o valor econômico da participação societária a ser incorporada. \n\n(....) \n\nHá também que se abordar o argumento de que, por se tratar a incorporação de uma \n\nsucessão universal, haveria uma sub-rogação real entre as ações extintas da \n\nincorporada e as novas ações recebidas, o que afastaria a ideia de alienação e realização \n\nda renda. Tal suposição tampouco merece prosperar. \n\nSub-rogação real é conceito lógico-jurídico definido de maneira geral como a \n\nsubstituição jurídica de uma coisa por outra, mantida a relação jurídica base \n\nanterior. (...) A origem da sub-rogação real já denota que é espécie de substituição, \n\nenquanto a sua relação com uma universalidade de bens demonstra que sua ocorrência \n\nse associa à necessidade de preservar um direito ou relação jurídica (que \n\ndeterminou a existência da universalidade de bens). Essa espécie de ficção, por meio \n\nda qual um bem é tratado de acordo com o regime jurídico originariamente endereçado \n\na outro, decorre da especial relevância do direito que determina o regime jurídico \n\nespecífico, que, por isso, merece ser preservado. O autor observa, ainda, que a ficção da \n\nsub-rogação real é sempre relativa, restrita ao necessário a determinar a \n\npreservação da relação jurídica a que se destina. \n\n(...) \n\nAssim, já se verifica que na incorporação de pessoas jurídicas não há a teleologia \n\nespecífica de preservação de patrimônio/relações jurídicas que é inerente à sub-rogação \n\nreal. A sub-rogação aqui, se ocorre, é limitada àqueles credores e devedores que \n\nmantinham relações com a incorporada, os quais passarão a ser credores ou devedores \n\nda incorporadora (sub-rogação pessoal), mantendo-se intacta a relação jurídica \n\noriginária. \n\nMas nada justifica uma sub-rogação real em relação às ações emitidas pela \n\nincorporadora aos sócios da incorporada. Porque, notoriamente, não há manutenção da \n\nrelação jurídica originária que os sócios mantinham com a incorporada. Sua relação \n\ncom a incorporadora é substancialmente diversa, regida por estatuto diverso, \n\ncorrespondente a patrimônio e valores patrimoniais diversos. \n\nFl. 2847DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 30 do Acórdão n.º 2201-011.397 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10880.739489/2019-17 \n\n \n\n(...) \n\nA hipótese, pois, de que na incorporação de sociedades as ações da incorporadora se \n\nintegram ao patrimônio dos sócios da incorporada em sub-rogação às ações da \n\nincorporada não se sustenta, lógica ou juridicamente. \n\n(...) \n\nNão obstante o acerto da autoridade fiscal em considerar que mesmo na incorporação de \n\nsociedades pode existir ganho de capital a ser apurado, máxime quando se trata de \n\nincorporação entre sociedades não relacionadas realizada a valor de mercado, há no \n\ncaso concreto ainda outras nuances, que passaram despercebidas pela autoridade \n\nfiscal, mas que merecem destaque. \n\nIsto porque, a rigor, são patentes as semelhanças do presente caso com as hipóteses de \n\n“incorporação de ações”, cuja tributação é reiteradamente confirmada no CARF. \n\nCom efeito, o que diferencia a incorporação de sociedades da incorporação de ações é o \n\nfato de que, enquanto a primeira acarreta a extinção da sociedade incorporada, a última \n\ndá causa à transformação da incorporada em subsidiária integral da sociedade \n\n“incorporadora”. Ademais, o patrimônio da sociedade incorporada, na incorporação de \n\nsociedades, passa a integrar o patrimônio da sociedade incorporadora, situação diversa \n\nda constatada ao cabo da incorporação de ações, na qual mantém-se a autonomia \n\npatrimonial entre as sociedades envolvidas. \n\n(...) \n\nA incorporação de ações, prevista nos art.251 e art.252 da Lei 6.404/76, ocorre quando \n\numa sociedade adquire a totalidade das ações de outra companhia, recebendo os \n\ntitulares das ações incorporadas ativos de emissão da incorporadora. \n\nFoi isso que de fato aconteceu. ALLIAR emitiu ações àqueles que, à época da \n\ncelebração do negócio, eram os sócios de TKS e SIT (participações efetivamente \n\npretendidas pela ALLIAR), e em troca adquiriu as ações/quotas dessas empresas \n\noperacionais de medicina diagnóstica, que passaram a ser suas “subsidiárias \n\nintegrais”. Esta foi a essência do quanto negociado. \n\nTodavia, cientes que (i) a incorporação de ações vinha gerando seguidas autuações pela \n\nRFB13, bem como que (ii) uma aquisição mediante pagamento em ações também \n\ntornaria evidente a alienação e o ganho de capital, as partes negociaram a interposição \n\nda TJK (Holding CDB) – sociedade desprovida de patrimônio ou substância econômica \n\naté poucos dias antes do fechamento – para que esta se envolvesse numa “incorporação \n\nde sociedades”. Desta forma, chegou-se aos efeitos de uma “incorporação de ações” \n\ndas sociedades TKS e SIT, promovendo-se, contudo, no plano formal, uma \n\n“incorporação de sociedade” envolvendo a translúcida TJK (Holding CDB). \n\nNesse giro, soa como indisfarçável desfaçatez a afirmação no sentido de que “a TJK foi \n\nconstituída para funcionar como holding do Grupo CDB” e que “nessa condição, a TJK \n\ndetinha, até a sua extinção por incorporação em 14/11/2014, a integralidade do capital \n\nsocial da T.K.S. Sistemas Hospitalares e Consultórios Médicos Ltda. (“TKS”) e da \n\nS.I.T. Sistemas Hospitalares e Consultórios Médicos Ltda. (“SIT”)” (p. 13 do RV). \n\nOra: como assim, “foi constituída para funcionar como Holding do grupo”, se \n\nrecebeu as participações societárias do grupo apenas três dias antes de ser \n\nincorporada e extinta, e depois que essa incorporação já tinha sido negociada? \n\nÉ sobre este pano de fundo que o recorrente pretende que o Fisco lhe conceda a \n\nexoneração da tributação do ganho de capital. O tributo, que seria devido numa \n\nincorporação de ações ou numa aquisição de participação mediante pagamento em \n\nações, deixaria de sê-lo em razão do simples subterfúgio de criar e interpor uma \n\n“holding-veículo” para que seja incorporada (art. 227 da Lei 6.404), mantendo-se as \n\nsociedades que realmente são objeto de interesse da incorporadora como entidades \n\nautônomas, tal qual se daria numa incorporação de ações destas sociedades (ou numa \n\nsimples aquisição de cotas mediante pagamento em ações, já que as investidas eram \n\nsociedades limitadas). \n\nFl. 2848DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 31 do Acórdão n.º 2201-011.397 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10880.739489/2019-17 \n\n \n\n(...) aceitar que entidades ad hoc sejam criadas simplesmente para ser incorporadas, \n\ncomo foi a TJK, é revogar, mediante simples malabarismo societário, o entendimento \n\njurisprudencial consolidado segundo o qual ocorre ganho de capital na incorporação de \n\nações. \n\n(...) \n\nNo caso em apreço, os fatos narrados não deixam margem a dúvidas de que houve, de \n\nfato, a aquisição das sociedades TKS e SIT pela ALLIAR paga mediante emissão de \n\nações desta, disfarçada como se fosse uma incorporação simples da Holding efêmera \n\nTJK, a qual não detinha nada além das participações em TKS e SIT, recebidas de seus \n\nsócios pessoas físicas apenas três dias antes de sua incorporação. \n\n(...) \n\nNo caso em análise o que se observa é a adequação da conduta ou fato concreto à \n\nnorma jurídica, não sendo procedentes os argumentos do contribuinte da inexistência de ganho \n\nde capital, razão pela qual o acórdão recorrido deve ser mantido pelos seus próprios \n\nfundamentos. \n\nDa Compensação de Tributos \n\nO Recorrente pleiteia, no caso da manutenção da autuação que este e outros \n\npagamentos de IRPF sobre ganhos de capital apurados posteriormente à incorporação da TJK \n\npela Alliar deverão ser abatidos do valor ora exigido. \n\nAfirma que a DRJ não analisou seu pleito de reconhecimento do direito à \n\ncompensação de valores de IRPF indevidamente recolhidos, na hipótese de se entender pela \n\nprocedência da autuação, sob a alegação de não ter competência para tal. \n\nColaciona jurisprudência do CARF sobre o tema. \n\nA princípio, delineia-se oportuno lembrar do fundamento da decisão recorrida que \n\nnão acolheu tal pedido do contribuinte, mediante a reprodução do seguinte excerto (fl. 2.707): \n\n(...) \n\n5 – DA COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS \n\nO Interessado, requer que, caso seja mantida a autuação, o imposto apurado seja \n\ncompensado com o que foi pago em decorrência de outros pagamentos de IRPF sobre \n\nganhos de capital apurados posteriormente à incorporação da TJK pela Alliar. Isso \n\nporque o custo de aquisição das ações da Alliar será muito superior àquele considerado \n\npela empresa nas alienações subsequentes à aludida incorporação. \n\nCumpre informar que a competência para apreciar pedido de compensação de tributos é \n\ndo titular da unidade da Receita Federal do Brasil que jurisdiciona o domicílio fiscal do \n\nContribuinte. Por conseguinte, incabível pronunciamento da autoridade julgadora acerca \n\ndessa matéria. \n\n(...) \n\nA compensação de débitos próprios relativos a tributos e contribuições \n\nadministrados pela Secretaria da Receita Federal está prevista no artigo 74 da Lei nº 9.430 de \n\n1996 de cuja redação extrai-se que, cumpridos os preceitos legais, o sujeito passivo que apurar \n\ncréditos relativos a tributos administrados pela RFB, poderá utilizá-lo na compensação de \n\ndébitos próprios, realizada por meio da entrega da “Declaração de Compensação – \n\nPER/DCOMP”. \n\nRegistre-se, ainda, que o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) \n\nnão é competente para apreciar pedidos de restituição/compensação. A competência é da unidade \n\nda Receita Federal que jurisdiciona o contribuinte. Aos órgãos julgadores do CARF competem o \n\nFl. 2849DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 32 do Acórdão n.º 2201-011.397 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10880.739489/2019-17 \n\n \n\njulgamento de recursos de ofício e voluntários de decisão de primeira instância, bem como os \n\nrecursos de natureza especial, que versem sobre tributos administrados pela Secretaria da Receita \n\nFederal do Brasil, nos termos do artigo 1º da Portaria MF nº 1.634 de 21 de dezembro de 2023\n12\n\n. \n\nEm vista dessas considerações, não há como ser acolhido o pedido do \n\ncontribuinte. \n\nDo Pedido de Cancelamento da Exigência de Multa e Juros - Aplicação dos Artigos 100 e \n\n112 do CTN \n\nO Recorrente entende que o acórdão deverá ser reformado para que sejam \n\ncanceladas as cobranças de quaisquer penalidades, juros de mora e atualização do crédito \n\ntributário, em razão das disposições contidas nos artigos 100 e 112 do Código Tributário \n\nNacional. \n\nAssim dispõem os artigos 100 e 112 do CTN: \n\nArt. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções \n\ninternacionais e dos decretos: \n\nI - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas; \n\nII - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a \n\nlei atribua eficácia normativa; \n\nIII - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas; \n\nIV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os \n\nMunicípios. \n\nParágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de \n\npenalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de \n\ncálculo do tributo. \n\n(...) \n\nArt. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se \n\nda maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto: \n\nI - à capitulação legal do fato; \n\nII - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus \n\nefeitos; \n\nIII - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade; \n\nIV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação. \n\nO contribuinte pretende a exclusão das penalidades lançadas sob o fundamento de \n\nter seguido as determinações da Receita Federal contida em orientação no “Perguntas e \n\nRespostas ao Programa de Imposto sobre a Renda” e no Parecer Normativo CST nº 39/81. \n\nNa decisão recorrida, a autoridade julgadora de primeira instância assim se \n\nmanifestou sobre o tema (fl. 2.708): \n\n(...) \n\n \n12\n\n PORTARIA MF Nº 1634, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023. (Publicado(a) no DOU de 22/12/2023, seção 1, \n\npágina 55). Aprova o Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) e dá outras \n\nprovidências. \n\nArt. 1º O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), órgão colegiado, paritário, integrante da estrutura \n\ndo Ministério da Fazenda, tem por finalidade julgar recursos de ofício e voluntário de decisão de 1ª instância, bem \n\ncomo os recursos de natureza especial, que versem sobre a aplicação da legislação referente a tributos administrados \n\npela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda (RFB). \n\n \n\nFl. 2850DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 33 do Acórdão n.º 2201-011.397 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10880.739489/2019-17 \n\n \n\nComo já demonstrado no tópico “Do Disposto na Pergunta Nº 568 do ‘Perguntas E \n\nRespostas IRPF’”, em nenhum momento a Receita Federal do Brasil afirmou, na \n\nresposta àquela pergunta, que não haveria ganho de capital no caso de incorporação de \n\nações em que as ações foram incorporadas por valor superior ao seu custo de aquisição. \n\nFoi devidamente demonstrado que aquela pergunta trata de matéria distinta da \n\ntributação do IRPF decorrente de ganho de capital em operação tal qual a que ora se \n\naprecia. \n\nOutrossim, foi informado que o entendimento da Receita Federal do Brasil acerca da \n\nmatéria é no sentido de ser tributável o ganho de capital decorrente das operações de \n\nincorporação de ações (Solução de Consulta nº 224, de 14/08/2014). \n\nPor tais razões, a multa de ofício e os juros de mora devem ser mantidos. \n\n(...) \n\nFrise, por oportuno que o referido “Perguntas e Respostas” é um manual de \n\norientação auxiliar para o preenchimento da declaração de ajuste anual. Por não possuir status de \n\nnorma complementar não pode ser equiparado ao rol do artigo 100 do CTN. \n\nAinda que o contribuinte tenha se amparado no teor do mencionado PN/CST nº \n\n39/81, todavia, conforme foi explicitado pela DRJ no excerto acima reproduzido, em nada se \n\naplica ao caso em pauta uma vez que o entendimento vigente da RFB sobre o tema encontra-se \n\nna Solução de Consulta nº 224 de 14/08/2014. \n\nAssim, não se sustentam os argumentos do contribuinte no que tange à aplicação \n\nao caso das disposições contidas nos artigos 100 e 112 do CTN, \n\nNo caso de lançamento de ofício, como se configura a situação presente, as multas \n\ne os juros de mora aplicados quando do lançamento de ofício estão previstos nos artigos 44 e 61, \n\n§ 3º da Lei nº 9.430 de 27 de dezembro de 1996\n13\n\n. \n\nRegistre-se, ainda, a jurisprudência consolidada no âmbito deste CARF, nas \n\nSúmulas CARF nº 4 e 108, abaixo reproduzidas: \n\nSúmula CARF nº 4 \n\nAprovada pelo Pleno em 2006 \n\nA partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários \n\nadministrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de \n\ninadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC \n\n \n13\n\n LEI Nº 9.430, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996. Dispõe sobre a legislação tributária federal, as contribuições \n\npara a seguridade social, o processo administrativo de consulta e dá outras providências. \n\nArt. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas: (Vide Lei nº 10.892, de 2004) \n\n(Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) \n\nI - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta \n\nde pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata; (Vide Lei nº 10.892, de 2004) \n\n(Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) \n\n(...) \n\nArt. 61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da \n\nReceita Federal, cujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 1997, não pagos nos prazos previstos na \n\nlegislação específica, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, por \n\ndia de atraso. (Vide Decreto nº 7.212, de 2010) \n\n(...) \n\n§ 3º Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros de mora calculados à taxa a que se refere o § 3º do \n\nart. 5º, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de \n\num por cento no mês de pagamento. (Vide Medida Provisória nº 1.725, de 1998) (Vide Lei nº 9.716, de 1998) \n\n \n\nFl. 2851DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 34 do Acórdão n.º 2201-011.397 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10880.739489/2019-17 \n\n \n\npara títulos federais. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU \n\nde 08/06/2018). \n\nSúmula CARF nº 108 \n\nAprovada pelo Pleno em 03/09/2018 \n\nIncidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de \n\nLiquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de \n\nofício.(Vinculante, conforme Portaria ME nº 129de 01/04/2019, DOU de 02/04/2019). \n\nConcluindo, não merece reparo o acórdão recorrido neste ponto. \n\nConclusão \n\nPor todo o exposto e por tudo mais que consta dos autos, vota-se em negar \n\nprovimento ao recurso voluntário. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nDébora Fófano dos Santos \n\n \n\nVoto Vencedor \n\nFernando Gomes Favacho – Redator designado \n\nRequer o Recorrente subsidiariamente que, caso se entenda que a subscrição de \n\nações da Alliar (incorporadora), em decorrência da incorporação da T.J.K. (incorporada), tenha \n\nconfigurado ganho de capital, que seja considerado como sendo o valor da operação o montante \n\nde R$ 55.320.858,81, de acordo com o Laudo Contábil (fls. 306/308), e não os R$ \n\n527.000.000,00 originalmente apontados pela fiscalização. É como se vê em seu recurso (fls. \n\n2.715/2.765): \n\n(fl. 2748) 114 Tendo isto em vista, nos termos do art. 19 da Lei 7.713/88, \n\nregulamentado no período em discussão pelo art. 123 do Decreto 3.000/99 (“RIR/99”), \n\nse houvesse alienação na incorporação (hipótese que se admite apenas para argumentar), \n\na Fiscalização deveria ter considerado como valor de alienação, no máximo, o valor \n\nexpresso pelo qual a incorporação ocorreu (R$55.320.858,81) e não R$527 milhões. \n\nRegistra o Recorrente que a avaliação das ações sob o montante de R$ \n\n527.000.000,00 se deu em conformidade com o Comitê de Pronunciamentos Contábeis de nº 15, \n\no qual impõe o registro de tais operações por seu Valor Justo. Destaca que este último somente \n\nserviria para fins contábeis, não repercutindo em âmbito fiscal: \n\n(fl. 2749) 116.1 Ou seja, diferente do que entendeu a D. DRJ, este raciocínio é \n\nextremamente relevante para o deslinde do processo administrativo, uma vez que o \n\nregistro da expectativa de rentabilidade no importe de R$ 527 milhões foi realizado para \n\nfins exclusivamente contábeis (i.e. não representa o verdadeiro custo de aquisição da \n\nsociedade incorporada), sendo impossível considera-lo para fins fiscais. Ademais, tão \n\nou mais importante, é repisar que esse valor foi registrado pela Alliar em virtude dos \n\nativos recebidos da TJK, razão pela qual se houve qualquer aquisição, teria havido \n\naquisição feita pela Alliar dos ativos detidos pela TJK (“alienante”) e não das ações da \n\nTJK detidas pelo Recorrente já que essas foram extintas como resultado da incorporação \n\n(é o que diz o CPC 15 abaixo transcrito). \n\nDestaca também que o Valor Justo é uma estimativa do valor de mercado de tais \n\nações, mas com ele não se confunde: \n\nFl. 2852DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 35 do Acórdão n.º 2201-011.397 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10880.739489/2019-17 \n\n \n\n(fl. 2750) “Definição de valor justo \n\n9. Este Pronunciamento define valor justo como o preço que seria recebido pela venda \n\nde um ativo ou que seria pago pela transferência de um passivo em uma transação não \n\nforçada entre participantes do mercado na data de mensuração. (...)” (destacou-se) \n\nAponta que somente após a vigência das alterações no Decreto-Lei nº 598 de \n\n1977, promovidas pela Lei Federal nº 12.973 de 2014, é que passou a ser exigido que o custo de \n\naquisição de participações societárias fosse composto pelo valor do patrimônio líquido, pela mais \n\nou menos-valia e pelo ágio por rentabilidade futura (goodwill). Era, inclusive, facultada ao \n\ncontribuinte a submissão a esta regra no ano de 2014, o que não foi a sua escolha: \n\n(fls. 2751-2752) 125 Acompanhando estas determinações, a Lei 12.973/2014 alterou o \n\nart. 20 do Decreto-lei 1.598/77 para disciplinar que, para fins tributários, o custo de \n\naquisição de participações societárias deve ser desdobrado em: \n\n(i) valor de patrimônio líquido na época da aquisição; \n\n(ii) mais ou menos-valia, que corresponde à diferença entre o valor justo dos ativos \n\nlíquidos da investida, na proporção da porcentagem da participação adquirida, e o valor \n\nde patrimônio líquido na época da aquisição; \n\n(iii) ágio por rentabilidade futura (goodwill), que corresponde à diferença entre o custo \n\nde aquisição do investimento e o somatório dos valores anteriores, ou ganho por compra \n\nvantajosa, que corresponde ao excesso do valor justo dos ativos líquidos da investida, na \n\nproporção da participação adquirida, em relação ao custo de aquisição do investimento. \n\n126 Nada obstante, tendo em vista que a Alliar não optou pela antecipação dos efeitos \n\nda Lei 12.973/2014 para o ano-calendário de 2014, referidos lançamentos contábeis não \n\npoderão ter efeitos tributários. \n\n127 Isto porque, pelos padrões contábeis vigentes até 31/12/2007, segundo os quais não \n\nhá a necessidade de estimar na contabilidade o valor justo da contraprestação entregue \n\npara a aquisição do investimento, a incorporação da TJK pela Alliar sequer geraria ágio, \n\numa vez que o custo de aquisição corresponderia ao valor de aumento de capital, \n\nR$55.320.858,81, valor este que corresponderia ao valor contábil dos investimentos \n\navaliados pelo patrimônio líquido na data da incorporação. Em outras palavras, não \n\nhavendo excesso a ser registrado como ágio. \n\nNo contexto do que foi exposto, rememora-se que, no Termo de Verificação \n\nFiscal (fls. 2450-2503), a autoridade fiscalizadora indicou que o valor de incorporação \n\ncorrespondeu a R$ 527.000.000,00, o que equivaleria ao seu valor de mercado: \n\n(fls. 2498-2499) VII.2. Valor de Alienação das ações TJK \n\n129. Assim dispõe a Lei n.º 7.713/88: \n\n\"Art. 19. Considera-se valor de alienação: \n\nI - o preço efetivo da operação de venda ou de cessão de direitos; \n\nII - o valor de mercado, nas operações não expressas em dinheiro;\" \n\n130. Ao longo desse Termo de Verificação Fiscal ficou demonstrado por meio de vários \n\ndocumentos que o grupo CDB foi incorporado, por ALLIAR, considerando-se o seu \n\nvalor de mercado de R$ 527 milhões. Entre os referidos documentos destaco: \n\n> Notas Explicativas referentes às Demonstrações Contábeis e Relatório dos Auditores \n\nIndependentes da ALLIAR - exercício findo em 31/12/2015; publicação no Diário \n\nOficial do Estado de Minas Gerais (Doc 50); \n\n> Lançamentos Contábeis da ALLIAR referentes à operação de incorporação de CDB \n\n(Doc 52); \n\n> Laudo de Avaliação elaborado pela APSIS a pedido da ALLIAR (Doc 34A); \n\nFl. 2853DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 36 do Acórdão n.º 2201-011.397 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10880.739489/2019-17 \n\n \n\n131. Assim, o valor de alienação das 1.079.000 ações TJK (HOLDING CDB) foi de R$ \n\n527 milhões o que implica um valor de R$ 488,4152 por ação. \n\nEm conformidade com o Termo de Verificação Fiscal, o julgamento de primeira \n\ninstância corroborou com a constatação de que a incorporação se deu pelo valor de mercado, \n\nque corresponderia a R$ 527.000.000,00, conforme demonstrações contábeis e relatório dos \n\nauditores independentes da Alliar (incorporadora). \n\nNeste contexto, o Recorrente subsidiariamente defende que a operação se deu \n\npelo valor registrado no Laudo Contábil (fls. 306 a 308) e na ata de aprovação da \n\nincorporação (fls. 292 a 297), a qual consigna que a Assembleia Geral Extraordinária \n\nautorizou, em decorrência da incorporação, um aumento do capital social da Alliar \n\n(incorporadora) de R$ 55.320.858,81, com a emissão de 40.492.579 ações oferecidas aos \n\nacionistas da TJK (incorporada) em substituição às ações que eram de sua propriedade, como se \n\nvê: \n\n(fls. 2747/2748) 110 Como se depreende da respectiva ata (fls. 292/297), a Assembleia \n\nGeral Extraordinária dos acionistas da Alliar que aprovou a incorporação da TJK \n\nautorizou, em consequência da incorporação, um aumento do capital social da Alliar de \n\nR$55.320.858,81 (e não de R$527 milhões): (...) \n\n(...) \n\n111 Este é exatamente o valor contábil do patrimônio líquido da TJK que constou do \n\nLaudo Contábil (fls. 306/308) (...) \n\nPor fim, concluiu que, caso se entenda pela alienação, seria razoável constatar que \n\nela se deu com a contrapartida de R$ 55.320.858,81, e não pelo valor de R$ 527.000.000,00. \n\nPois bem, como indicado pelo Recorrente, a Avaliação a Valor Justo corresponde \n\na uma ficção que busca a aproximação ao valor de mercado, não se confundindo com ele, como \n\nse observa na obra de Pedro Augusto do Amaral Abujamra Asseis\n14\n\n: \n\nSegundo os padrões IFRS, o AVJ corresponde a uma aproximação do valor pelo qual se \n\npode esperar que um determinado elemento possa ser transferido do ou para o \n\npatrimônio da sociedade em condições “normais” de mercado. \n\nAssim é conceituado o Valor Justo no CPC nº 46: \n\n24. Valor justo é o preço que seria recebido pela venda de um ativo ou pago pela \n\ntransferência de um passivo em uma transação não forçada no mercado principal (ou \n\nmais vantajoso) na data de mensuração nas condições atuais de mercado (ou seja, um \n\npreço de saída), independentemente de esse preço ser diretamente observável ou \n\nestimado utilizando-se outra técnica de avaliação. \n\nCom o advento da Lei nº 12.973 de 2014, a redação do Decreto-Lei nº 1.598 de \n\n1977 passou a compreender a necessidade de avaliação a Valor Justo para transações desta \n\nnatureza: \n\nArt. 20. O contribuinte que avaliar investimento pelo valor de patrimônio líquido \n\ndeverá, por ocasião da aquisição da participação, desdobrar o custo de aquisição em: \n\n(Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) \n\nI - valor de patrimônio líquido na época da aquisição, determinado de acordo com o \n\ndisposto no artigo 21; e \n\n \n14\n\n ASSEIS, Pedro Augusto do Amaral Abujamra. O Ajuste a Valor Justo (AVJ) Analisado sob o Conceito Jurídico \n\nde Renda. Revista Direito Tributário Atual, [S. l.], n. 32, p. 278, 2021. Disponível em: \n\nhttps://revista.ibdt.org.br/index.php/RDTA/article/view/81. Acesso em: 22 fev. 2024. \n\nFl. 2854DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 37 do Acórdão n.º 2201-011.397 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10880.739489/2019-17 \n\n \n\nII - mais ou menos-valia, que corresponde à diferença entre o valor justo dos ativos \n\nlíquidos da investida, na proporção da porcentagem da participação adquirida, e o valor \n\nde que trata o inciso I do caput; e (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) \n\n(Vigência) \n\nIII - ágio por rentabilidade futura (goodwill), que corresponde à diferença entre o custo \n\nde aquisição do investimento e o somatório dos valores de que tratam os incisos I e II do \n\ncaput. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) \n\n§ 1º Os valores de que tratam os incisos I a III do caput serão registrados em subcontas \n\ndistintas. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) \n\n§ 2º - (Revogado pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) \n\n§ 3º O valor de que trata o inciso II do caput deverá ser baseado em laudo elaborado por \n\nperito independente que deverá ser protocolado na Secretaria da Receita Federal do \n\nBrasil ou cujo sumário deverá ser registrado em Cartório de Registro de Títulos e \n\nDocumentos, até o último dia útil do 13o (décimo terceiro) mês subsequente ao da \n\naquisição da participação. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) \n\n§ 4º - (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.648, de 1978). \n\n§ 5º A aquisição de participação societária sujeita à avaliação pelo valor do patrimônio \n\nlíquido exige o reconhecimento e a mensuração: (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) \n\n(Vigência) \n\nI - primeiramente, dos ativos identificáveis adquiridos e dos passivos assumidos a valor \n\njusto; e (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) \n\nII - posteriormente, do ágio por rentabilidade futura (goodwill) ou do ganho proveniente \n\nde compra vantajosa. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) \n\n§ 6º O ganho proveniente de compra vantajosa de que trata o § 5º, que corresponde ao \n\nexcesso do valor justo dos ativos líquidos da investida, na proporção da participação \n\nadquirida, em relação ao custo de aquisição do investimento, será computado na \n\ndeterminação do lucro real no período de apuração da alienação ou baixa do \n\ninvestimento. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) \n\n§ 7º A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto neste artigo, \n\npodendo estabelecer formas alternativas de registro e de apresentação do laudo previsto \n\nno § 3º. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) \n\nNo entanto, conforme a redação da própria Lei nº 12.973 de 2014, seus efeitos \n\nsomente passaram a ser vinculantes para os não optantes às suas determinações a partir de \n\njaneiro de 2015: \n\nArt. 64. Para as operações ocorridas até 31 de dezembro de 2013, para os optantes \n\nconforme o art. 75, ou até 31 de dezembro de 2014, para os não optantes, permanece a \n\nneutralidade tributária estabelecida nos arts. 15 e 16 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de \n\n2009, e a pessoa jurídica deverá proceder, nos períodos de apuração a partir de janeiro \n\nde 2014, para os optantes conforme o art. 75, ou a partir de janeiro de 2015, para os não \n\noptantes, aos respectivos ajustes nas bases de cálculo do IRPJ, da CSLL, da \n\nContribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, observado o disposto nos arts. 66 e 67. \n\n(Vigência) \n\nParágrafo único. As participações societárias de caráter permanente serão avaliadas de \n\nacordo com a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. \n\nÉ o que expôs o Recorrente ao aduzir que até a publicação da MP 627/2013, \n\nposteriormente convertida na Lei nº 12.973 de 2014, vigia o Regime Tributário de Transição \n\n(RTT), período no qual não era imposta a obrigatoriedade de estimar o valor justo da \n\nFl. 2855DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 38 do Acórdão n.º 2201-011.397 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10880.739489/2019-17 \n\n \n\ncontraprestação entregue para a aquisição do investimento. Neste sentido corrobora o \n\nmencionado Pedro Asseis\n15\n\n: \n\nDo ponto de vista jurídico, por sua vez, a questão envolvendo o AVJ passou a ser \n\ndisciplina apenas com a publicação da MP 627/2013, posteriormente convertida na Lei \n\n12.973/2014. Até então, vale lembrar, vigia o RTT, que neutralizava os possíveis efeitos \n\nfiscais decorrentes da adoção dos novos padrões contábeis alinhados aos princípios \n\nIFRS e tornava sem efeitos essas novas alterações para fins da incidência dos tributos \n\nsobre a renda, lucro líquido e faturamento, nos termos dos artigos 15 e 16 da Lei \n\n11.941/2009. \n\nDe acordo com o RTT, para efeitos do Imposto de Renda de Pessoas Jurídicas, era \n\nfacultado à pessoa jurídica incorporada avaliar seus bens e direitos pelo valor contábil ou pelo \n\nvalor de mercado, desde que fossem, ao menos, iguais ao montante do capital a realizar, como \n\nindica o Perguntas e Respostas DIPJ 2014, fundamentado nos já revogados §§ 2º e 3º do artigo \n\n21 da Lei nº 9.249, de 1995: \n\n031 Como serão avaliados os bens na incorporação, fusão e cisão? \n\nA pessoa jurídica que tiver parte ou todo o seu patrimônio absorvido em virtude de um \n\ndestes eventos poderá avaliar os bens e direitos pelo valor contábil ou de mercado. \n\nOptando pelo valor de mercado, o valor correspondente à diferença entre este e o custo \n\nde aquisição, diminuído dos encargos de depreciação, amortização ou exaustão, será \n\nconsiderado ganho de capital, que deverá ser adicionado à base de cálculo do imposto \n\nde renda devido e da CSLL. Os encargos serão considerados incorridos, ainda que não \n\ntenham sido registrados contabilmente. \n\nÉ o que de fato se depreende do já revogado caput do artigo 21 da referida Lei: \n\nArt. 21. A pessoa jurídica que tiver parte ou todo o seu patrimônio absorvido em virtude \n\nde incorporação, fusão ou cisão deverá levantar balanço específico para esse fim, no \n\nqual os bens e direitos serão avaliados pelo valor contábil ou de mercado. \n\nIncorporação, Fusão e Cisão \n\nArt. 21. A pessoa jurídica que tiver parte ou todo o seu patrimônio absorvido em virtude \n\nde incorporação, fusão ou cisão deverá levantar balanço específico para esse fim, \n\nobservada a legislação comercial. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) \n\n(Vigência) \n\n§ 1º O balanço a que se refere este artigo deverá ser levantado até trinta dias antes do \n\nevento. \n\n§ 2º No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado, que \n\noptar pela avaliação a valor de mercado, a diferença entre este e o custo de aquisição, \n\ndiminuído dos encargos de depreciação, amortização ou exaustão, será considerada \n\nganho de capital, que deverá ser adicionado à base de cálculo do imposto de renda \n\ndevido e da contribuição social sobre o lucro líquido. (Revogado pela Lei nº 12.973, de \n\n2014 (Vigência) \n\n§ 3º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, os encargos serão considerados \n\nincorridos, ainda que não tenham sido registrados contabilmente. (Revogado pela Lei nº \n\n12.973, de 2014) (Vigência) \n\n§ 4º A pessoa jurídica incorporada, fusionada ou cindida deverá apresentar declaração \n\nde rendimentos correspondente ao período transcorrido durante o ano-calendário, em \n\nseu próprio nome, até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento. \n\nImporta destacar, inclusive, que a regra para efeitos contábeis era, de fato, \n\ndiferente da regra para efeitos fiscais. A Lei das Sociedades Anônimas, Lei nº 6.404 de 1976, \n\n \n15\n\n Ibid., p. 280. \n\nFl. 2856DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 39 do Acórdão n.º 2201-011.397 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10880.739489/2019-17 \n\n \n\nindicava que a contabilização dos ativos e passivos das sociedades incorporadas deveria ser \n\nrealizada a valor de mercado: \n\nArt. 226. As operações de incorporação, fusão e cisão somente poderão ser efetivadas \n\nnas condições aprovadas se os peritos nomeados determinarem que o valor do \n\npatrimônio ou patrimônios líquidos a serem vertidos para a formação de capital social é, \n\nao menos, igual ao montante do capital a realizar. \n\n§ 1º As ações ou quotas do capital da sociedade a ser incorporada que forem de \n\npropriedade da companhia incorporadora poderão, conforme dispuser o protocolo de \n\nincorporação, ser extintas, ou substituídas por ações em tesouraria da incorporadora, até \n\no limite dos lucros acumulados e reservas, exceto a legal. \n\n§ 2º O disposto no § 1º aplicar-se-á aos casos de fusão, quando uma das sociedades \n\nfundidas for proprietária de ações ou quotas de outra, e de cisão com incorporação, \n\nquando a companhia que incorporar parcela do patrimônio da cindida for proprietária de \n\nações ou quotas do capital desta. \n\n§ 3º Nas operações referidas no caput deste artigo, realizadas entre partes independentes \n\ne vinculadas à efetiva transferência de controle, os ativos e passivos da sociedade a ser \n\nincorporada ou decorrente de fusão ou cisão serão contabilizados pelo seu valor de \n\nmercado. (Incluído pela Lei nº 11.638,de 2007) \n\n§ 3º A Comissão de Valores Mobiliários estabelecerá normas especiais de avaliação e \n\ncontabilização aplicáveis às operações de fusão, incorporação e cisão que envolvam \n\ncompanhia aberta. (Redação dada pela Medida Provisória nº 449, de 2008) \n\n§ 3º A Comissão de Valores Mobiliários estabelecerá normas especiais de avaliação e \n\ncontabilização aplicáveis às operações de fusão, incorporação e cisão que envolvam \n\ncompanhia aberta. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) \n\nConsiderando que a operação se deu no contexto do ano-calendário de 2014, tem-\n\nse que a incorporação da sociedade não está vinculada às modificações legislativas advindas da \n\nLei nº 12.973 de 2014, que se tornaram obrigatórias apenas a partir de 2015. \n\nCom efeito, a sociedade incorporada estava autorizada a levantar o seu balanço \n\npelo valor contábil, montante este comprovado por meio do Laudo Contábil, da Ata de \n\nAssembleia Extraordinária e da escrituração da Pessoa Jurídica. Em decorrência disso, é \n\nnecessária a adequação da base de cálculo da presente autuação, reduzindo-a para o montante de \n\nR$ 55.320.858,81, valor correspondente às ações da incorporadora subscritas pelo Recorrente \n\nquando da transformação societária. \n\nConclusão \n\nDo exposto, voto em dar provimento parcial ao recurso voluntário para reduzir a \n\nbase de cálculo do lançamento para o valor de R$ 55.320.858,81. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nFernando Gomes Favacho \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 2857DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2024-03-23T09:00:04Z", "anomes_sessao_s":"202402", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ)\nAno-calendário: 2011, 2012, 2013\nPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA. BASE DE CÁLCULO. LUCRO PRESUMIDO.\nNo caso da prestação de serviço de locação de mão de obra, a receita bruta corresponde ao preço dos serviços prestados, que consiste no valor total contratado e faturado. Não há previsão legal para exclusão da base de cálculo para apuração do lucro presumido dos valores pagos a título de salários e encargos sociais relativos aos trabalhadores temporários colocados à disposição dos tomadores de serviços.\nLUCRO PRESUMIDO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM GERAL. PERCENTUAL DE APURAÇÃO.\nA receita bruta auferida pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, decorrente da prestação de serviços em geral, como limpeza e locação de mão de obra, ainda que sejam fornecidos os materiais, está sujeita à aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) para determinação da base de cálculo do IRPJ.\nMULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA.\nNos casos em que restar comprovada a conduta dolosa do sujeito passivo visando a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária, da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, deve ser aplicada a multa de ofício qualificada.\nPENALIDADE. CARÁTER CONFISCATÓRIO. SÚMULA CARF Nº 02.\nNos moldes do que dispõe a Súmula CARF nº 02, o CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.\nARROLAMENTO DE BENS. 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LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA. BASE DE \n\nCÁLCULO. LUCRO PRESUMIDO. \n\nNo caso da prestação de serviço de locação de mão de obra, a receita bruta \n\ncorresponde ao preço dos serviços prestados, que consiste no valor total \n\ncontratado e faturado. Não há previsão legal para exclusão da base de cálculo \n\npara apuração do lucro presumido dos valores pagos a título de salários e \n\nencargos sociais relativos aos trabalhadores temporários colocados à disposição \n\ndos tomadores de serviços. \n\nLUCRO PRESUMIDO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM GERAL. \n\nPERCENTUAL DE APURAÇÃO. \n\nA receita bruta auferida pela pessoa jurídica tributada com base no lucro \n\npresumido, decorrente da prestação de serviços em geral, como limpeza e \n\nlocação de mão de obra, ainda que sejam fornecidos os materiais, está sujeita à \n\naplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) para determinação da \n\nbase de cálculo do IRPJ. \n\nMULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. \n\nNos casos em que restar comprovada a conduta dolosa do sujeito passivo \n\nvisando a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte \n\nda autoridade fazendária, da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária \n\nprincipal, deve ser aplicada a multa de ofício qualificada. \n\nPENALIDADE. CARÁTER CONFISCATÓRIO. SÚMULA CARF Nº 02. \n\nNos moldes do que dispõe a Súmula CARF nº 02, o CARF não é competente \n\npara se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. \n\nARROLAMENTO DE BENS. SÚMULA CARF Nº 109. \n\nO órgão julgador administrativo não é competente para se pronunciar sobre \n\ncontrovérsias referentes a arrolamento de bens. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n98\n\n0.\n72\n\n09\n27\n\n/2\n01\n\n6-\n01\n\nFl. 1336DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 1401-006.827 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10980.720927/2016-01 \n\n \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento \n\nao recurso voluntário. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nLuiz Augusto de Souza Gonçalves - Presidente \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nAndré Severo Chaves - Relator \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Claudio de Andrade \n\nCamerano, Daniel Ribeiro Silva, Fernando Augusto Carvalho de Souza, André Severo Chaves, \n\nAndré Luis Ulrich Pinto, Luiz Augusto de Souza Goncalves (Presidente). \n\nRelatório \n\nTrata-se de Recurso Voluntário contra acórdão da 3ª Turma da DRJ/BHE, que \n\njulgou totalmente improcedente a Impugnação apresentada pela contribuinte, nos termos do \n\ndispositivo a seguir: \n\nAcordam os membros da 3ª Turma de Julgamento, por unanimidade de votos, nos \n\ntermos do voto da relatora, parte integrante deste Acórdão, em JULGAR \n\nIMPROCEDENTE a impugnação para: \n\n• NÃO CONHECER do pedido de retirada do arrolamento de bens. \n\n• REJEITAR a preliminar de nulidade. \n\n• INDEFERIR o direcionamento das notificações/intimações para endereço diverso do \n\ndomicílio eleito pelo contribuinte \n\n• MANTER integralmente o crédito tributário apurado. \n\nNo caso dos autos, a autoridade fiscal lavrou autos de infração de IRPJ e CSLL, \n\nconforme demonstrativo a seguir: \n\n \n\n \n\nA seguir o relatório da DRJ que resume o presente litígio: \n\nTERMO DE VERIFICAÇÃO FISCAL \n\n5 A descrição dos fatos encontra-se no TERMO DE VERIFICAÇÃO FISCAL às fls. 77 \n\na 89, onde, em síntese, o fisco detalha o procedimento: \n\n6. Nos anos calendários de 2011 a 2013 o sujeito passivo adotou a forma de tributação \n\npelo Lucro Presumido e regime de apuração das receitas por competência. \n\nFl. 1337DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 1401-006.827 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10980.720927/2016-01 \n\n \n\n7. O sujeito passivo presta serviços de terceirização de recursos humanos. Na DIPJ \n\n2012/AC 2011, a fiscalizada utilizou-se do percentual de 16% para se chegar à base de \n\ncálculo de IRPJ do lucro presumido, quando deveria ter utilizado 32%. Dessa forma, \n\nreduziu ilegalmente a base de cálculo do IRPJ, e consequentemente o pagamento do \n\nimposto devido. No AC de 2012 e subsequentes, o sujeito passivo assumiu o percentual \n\ncorreto de 32%, sem alteração nos serviços prestados. \n\n8. O contribuinte ofereceu apenas parte das suas receitas para a tributação de IRPJ e \n\nCSLL, considerando que suas despesas com remuneração de trabalhadores seriam \n\nredutores da base de cálculo dos tributos mencionados. \n\n9. Foi efetuada a apuração do IRPJ decorrente do valor omitido, com a dedução das \n\nretenções na fonte não utilizadas pelo contribuinte em sua DIPJ. \n\n10. O fisco também apurou à legislação tributária, caracterizada pela utilização na DIPJ \n\n2012 de percentual de 16% para apuração do lucro presumido, mesmo o sujeito passivo \n\nsabendo que o percentual correto é o de 32%, no intuito de redução dos tributos \n\ndevidos. \n\n10.1 Acrescenta que a insuficiência de declaração de receitas enquadra-se no conceito \n\nde sonegação, uma vez que as receitas foram escrituradas, informadas em DACON e \n\nSPED Contribuições, mas não oferecidas em sua totalidade à tributação do IRPJ e da \n\nCSLL. \n\n11. Foi imputada à sócia administradora SANDRA MARIA SALLES a \n\nresponsabilidade solidária nos termos do art. 135 do CTN, pela prática intencional da \n\ninfração que resultou na apuração e recolhimento a menor do IRPJ e CSLL. \n\n11.1 Foi efetuado Arrolamento de Bens e Direitos tanto para os bens da empresa como \n\npara bens da pessoa física solidária. \n\nCIÊNCIA \n\n12. O contribuinte foi devidamente cientificado dos autos de infração – pessoalmente - \n\naos 11/04/2016 conforme documento à fl. 1077. Inconformado, apresentou, aos \n\n11/05/2016 a impugnação às fls. 1101 a 1118, onde, em síntese, argumenta: \n\nIMPUGNAÇÃO \n\n13. A impugnante entende “não ser cabível a respectiva exigência com base na conduta \n\nconhecida como sonegação, fraude ou conluio e base de cálculo” (sic). \n\n14. Menciona Consulta Interna no 6, PRF/1ª Região, argumentando que considera \n\ncorreta a dedução das despesas com remuneração de trabalhadores da base de cálculo \n\ndos tributos mencionados, por se tratar de empresa de trabalho temporário e não um \n\nprestador de serviço. Acrescenta que seu entendimento está embasado no artigo do \n\nadvogado Alfredo Bernardini. \n\n14.1. Aduz que são excluídos os valores repassados para as empresas de trabalho \n\ntemporário, por não constituírem receita desta, mas tão somente valores de terceiros que \n\ntransitam por sua contabilidade. Invoca o Decreto no 3000, de 1999 (RIR), para afirmar \n\nque “engloba-se no conceito de Receita Bruta somente o preço dos serviços prestados \n\nacrescido unicamente do resultado auferido nas operações de conta alheia”. \n\n15. O auditor sobrepôs-se à simples aplicação da lei, partindo de uma interpretação \n\nparticular. No caso vertente, a contribuinte nem mesmo poderia impedir nem retardar o \n\nconhecimento da receita pela autoridade fazendária, porque eles valores já tinham sido \n\ndeclarados pelos contratantes dos serviços. Conclui afirmando que não teria como \n\nsonegar aquilo que é público e informado formalmente pelo contratante do serviço e \n\npelo próprio contribuinte à Receita Federal, através da DIRF, DACON e escrituração \n\nfiscal digital. Ilustra com jurisprudência administrativa. \n\n16. Por fim, requer a NULIDADE total do auto de infração, por erro do critério jurídico \n\nem relação à multa, que foi aplicada indevidamente. \n\nFl. 1338DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 1401-006.827 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10980.720927/2016-01 \n\n \n\n17. Tece extensa argumentação, concluindo que os valores referentes ao pagamento dos \n\nsalários e respectivos encargos sociais, que são repassados pelas empresas tomadoras \n\nnão constituem receita da empresa de trabalho temporário, caracterizando como meras \n\nentradas, pertencentes a terceiros, que transitam momentaneamente pela contabilidade \n\nda empresa, sem qualquer efeito patrimonial, não podendo ser consideradas para fins \n\ntributários, seja na composição da base de cálculo do PIS e da COFINS, quanto na \n\ndeterminação da base de cálculo do IRPJ e CSLL, incidentes sobre o lucro. \n\n17.1. Acrescenta que, a exigibilidade das contribuições sobre estes valores, em alíquotas \n\ntão elevadas, aproximaria a tributação do confisco, a ponto de se tornar insuportável, \n\ninviabilizando a atividade desenvolvida pela empresa. Invoca o Parecer CST no 7, de \n\n02/04/1986, em abono de seus argumentos. \n\n17.2. Apresenta relatório com as deduções aceitas pela Prefeitura Municipal de Curitiba, \n\ncom a demonstração do valor total dos serviços e o valor total das deduções. Esclarece \n\nque o relatório apresentado demonstra claramente que o contribuinte, em momento \n\nalgum, teve a intenção de sonegar, tendo apenas equivocado por seguir relatório daquele \n\nÓrgão. \n\n18. Por fim, pleiteia a anulação total de todos os valores apurados, que seja retirado o \n\nArrolamento de Bens, a inaplicabilidade da multa de 150%, o efeito suspensivo previsto \n\nno art. 151 do CTN e que as correspondências acerca desta impugnação sejam enviadas \n\nao procurador identificado. \n\n19. Considerando os documentos apresentados, o processo foi encaminhado à DRJ para \n\napreciação do litígio. \n\n \n\nA seguir a ementa da decisão de 1ª instância: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ \n\nAno-calendário: 2011, 2012, 2013 \n\nLOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA. LUCRO PRESUMIDO. RECEITA \n\nBRUTA TRIBUTÁVEL. \n\nNas empresas de trabalho temporário, fornecedoras de mão de obra, as despesas com \n\npessoal e benefícios aos empregados não podem ser excluídas da receita bruta para fins \n\nde apuração dos tributos. \n\nLUCRO PRESUMIDO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM GERAL. PERCENTUAL \n\nDE APURAÇÃO. \n\nA receita bruta auferida pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, \n\ndecorrente da prestação de serviços em geral, como limpeza e locação de mão de obra, \n\nainda que sejam fornecidos os materiais, está sujeita à aplicação do percentual de 32% \n\n(trinta e dois por cento) para determinação da base de cálculo do IRPJ. \n\nMULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. \n\nNos casos em que restar comprovada a conduta dolosa do sujeito passivo visando a \n\nimpedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade \n\nfazendária, da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, deve ser \n\naplicada a multa de ofício qualificada. \n\nARROLAMENTO DE BENS E DIREITOS. CONTESTAÇÃO EM SEDE DE \n\nIMPUGNAÇÃO DE LANÇAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. \n\nO julgamento administrativo da impugnação ao lançamento de ofício destina-se à \n\nsolução do litígio concernente ao crédito tributário, não comportando contestação ao \n\narrolamento de bens e direitos. \n\nTRIBUTAÇÃO REFLEXA. CSLL. \n\nFl. 1339DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 1401-006.827 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10980.720927/2016-01 \n\n \n\nAplica-se às exigências ditas reflexas o que foi decidido quanto à exigência matriz, \n\ndevido à íntima relação de causa e efeito entre elas. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\n \n\nCientificada da decisão de primeira instância em 22/02/2017 (Termo de Ciência à \n\ne-Fl. 1.301), inconformada, a contribuinte apresentou tempestivamente Recurso Voluntário e \n\ndemais documentos (e-Fls. 1.305 e ss) em 25/03/2017. Já a responsável solidária, a sra. Sandra \n\nMaria Salles, não apresentou recurso, conforme Termo de Perempção (e-Fl. 1.329). \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto \n\nConselheiro André Severo Chaves, Relator. \n\n \n\nAo compulsar os autos, verifico que o presente Recurso Voluntário é tempestivo, \n\ne atende aos requisitos de admissibilidade do Processo Administrativo Fiscal, previstos no \n\nDecreto nº 70.235/72. \n\nEm sede recursal, inicialmente no tópico “I – OS FATOS”, a recorrente rememora \n\nos eventos ocorridos no presente processo, e defende que a sua contabilidade está correta, vez \n\nque considerou como devida a dedução das despesas com remuneração de trabalhadores da base \n\nde cálculo do IRPJ e da CSLL, haja vista que não se constituem receita, mas tão-somente valores \n\nde terceiros que transitaram na sua contabilidade. \n\nQuanto a este argumento, considerando que a contribuinte realizou a sua opção \n\npelo regime de tributação do lucro presumido, tem-se que o lucro tributável é aquele calculado \n\nmediante a aplicação do coeficiente de presunção previsto em lei, descabendo qualquer outra \n\ndedução a título de custo. \n\nDestarte, como destacado pela DRJ, para que o lucro seja apurado da forma como \n\npretende a recorrente, sua opção deve ser pelo lucro real, onde todos os custos e despesas são \n\ndedutíveis da apuração do lucro tributável. \n\nNo caso em exame, além da apuração do lucro pelo coeficiente de presunção \n\nequivocado (menor que o previsto para sua atividade), a autuada ainda deduziu indevidamente os \n\ncustos de sua atividade. Tal procedimento não tem previsão legal. \n\nO art. 518 do RIR/99 determina que no caso de apuração pelo lucro presumido, a \n\nbase de cálculo é a receita bruta auferida no período de apuração. E o art. 519 explica que a \n\nreceita bruta é aquela do art. 224\n1\n, que é o somatório dos preços percebidos pelo contribuinte. \n\n \n1\n Art. 224. A receita bruta das vendas e serviços compreende o produto da venda de bens nas operações de conta \n\nprópria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações de conta alheia (Lei nº 8.981, de 1995, \n\nart. 31). Obs: dispositivo vigente à época da autuação. \n\n \n\nFl. 1340DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 1401-006.827 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10980.720927/2016-01 \n\n \n\nComo se vê, a legislação determina que o faturamento e, ou , a receita é a soma de \n\ntodos os valores recebidos pela empresa locadora de mão de obra, inclusive taxa de \n\nadministração e os demais encargos recebidos pela contratante. \n\nAdemais, esse é o entendimento consolidado pelo STJ: \n\nRECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. \n\nBASE DE CÁLCULO. LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA. SALÁRIOS E ENCARGOS \n\nPAGOS AOS TRABALHADORES CEDIDOS. INCIDÊNCIA. IRPJ E CSLL \n\nCOBRADOS PELA SISTEMÁTICA DO LUCRO PRESUMIDO. INCIDÊNCIA. \n\n1. Os valores recebidos pelas empresas prestadoras de serviços de locação de mão de \n\nobra temporária, a título de pagamento de salários e encargos sociais dos trabalhadores \n\ntemporários, integram a base de cálculo do PIS e da Cofins. Questão já decidida sob a \n\nsistemática do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008 (REsp 1.141.065/SC, \n\nRel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 1º.02.10). \n\n2. Com relação ao IRPJ e à CSLL cobrados pela sistemática do lucro presumido das \n\nempresas, aplica-se o mesmo entendimento definido para os casos do PIS e da Cofins, \n\ntendo em vista a identidade dos fatos geradores. \n\n3. \"As empresas optantes pela tributação relativa ao IRPJ e à CSLL pelo regime \n\ndo lucro presumido não podem excluir da base de cálculo das referidas exações os \n\nvalores recebidos pelas empresas prestadoras de serviços de locação de mão-de-\n\nobra temporária, a título de pagamento de salários e encargos sociais dos \n\ntrabalhadores temporários, tendo em vista que não há previsão legal dessas \n\ndeduções. Entender de modo contrário seria miscigenar dois regimes distintos \n\n(lucro real e lucro presumido), ao arrepio da lei\". (REsp 963.196/PR, Rel. Min. \n\nMauro Campbell, Segunda Turma, DJe 08.02.11) 4. Agravo regimental não provido. \n\n(AgRg no REsp n. 1.267.811/PR, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, \n\njulgado em 3/5/2012, DJe de 10/5/2012.) \n\n \n\nJá no tópico “II- IMPUGNAÇÃO”, em que pese misturar bastante os argumentos, \n\na recorrente parece contestar basicamente a incidência da multa qualificada, ao argumentar que \n\nnão praticou nenhum ato com dolo, fraude ou simulação, mas apenas adotou uma interpretação \n\njurídica diversa do entendimento da autoridade fiscal, razão pela qual não caberia a multa \n\nqualificada. Complementa, ainda, ainda, que a multa qualificada possui caráter confiscatório. \n\nNo que se refere à qualificação da multa, torna-se necessário verificar os \n\nfundamentos que justificaram a sua aplicação pela autoridade fiscal. Vejamos: \n\n(...) \n\nA fraude à legislação tributária, capitulada no art. 72 da Lei nº 4.502, de 1964, restou \n\ncaracterizada pela utilização na DIPJ 2012 do percentual de 16% para apuração do lucro \n\npresumido, mesmo o sujeito passivo sabendo que o percentual correto é 32%, conforme \n\nse comprova pela entrega das DIPJ 2013 e 2014. Trata-se de modificação em \n\ncaracterística essencial dos fatos geradores, buscando conferir realidade diferente aos \n\nserviços prestados pelo sujeito passivo, com o intuito de redução dos tributos devidos. \n\nNão houve mudança na prestação de serviços entre 2011 e 2012, de modo que o sujeito \n\npassivo tinha obrigação de corrigir o percentual do ano-calendário 2011, no momento \n\nem que passou a utilizá-lo para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de \n\n2012. \n\nEra inadmissível a utilização do percentual de 16% para o sujeito passivo, por ter receita \n\nbruta anual superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e não atuar na prestação \n\nde serviço de transporte, esta sim autorizada pelo art. 519, § 1º, II, do RIR/99 – \n\nRegulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999). \n\nFl. 1341DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 1401-006.827 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10980.720927/2016-01 \n\n \n\nAo fazer a apuração do IRPJ com o percentual de 16% e tendo receita bruta anual \n\nsuperior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), o sujeito passivo tentou se enquadrar \n\nem situação inadmissível, o que configura a fraude na declaração dos fatos geradores. \n\nImportante frisar que no momento em que a receita bruta excede o limite citado, mesmo \n\nque posteriormente ao encerramento de algum período trimestral, o contribuinte fica \n\nsujeito ao pagamento da diferença do imposto postergado, apurado em relação a cada \n\ntrimestre transcorrido, conforme art. 519, § 6º, do RIR/99. \n\nNão há como aceitar ser um mero erro de preenchimento, por haver um profissional \n\ncontábil responsável e por haver o preenchimento de diversos campos na DIPJ, com \n\nreflexo direto no valor devido dos tributos. \n\nO sujeito passivo sabe que o percentual correto é 32% e tinha a obrigação de corrigir as \n\ndeclarações anteriores ainda não fulminadas pela decadência, mas preferiu não fazer \n\nnada. \n\nEssa foi uma omissão dolosa que reduziu o montante do IRPJ devido no ano-calendário \n\n2011. \n\nAbordando agora a outra infração, a insuficiência de declaração de receitas enquadra-se \n\nno conceito de sonegação, uma vez que as receitas foram escrituradas, informadas em \n\nDacon e SPED Contribuições, mas não oferecidas em sua totalidade, intencionalmente, \n\nà tributação do IRPJ e da CSLL. \n\nPode-se demonstrar facilmente o dolo ao se comparar a receita bruta informada em \n\nDIPJ com a informada em Dacon (2011 e 2012) e SPED Contribuições (2013), como já \n\ndemonstrado. \n\nNo caso de PIS e COFINS, o contribuinte sofre retenções significativas dessas \n\ncontribuições em cada nota fiscal de prestação de serviços emitida, o que permite o \n\nabatimento dos valores retidos no momento de cálculo das contribuições devidas. Desse \n\nmodo, pôde declarar a receita bruta escriturada e aproveitar as retenções, não havendo \n\nrecolhimento adicional das contribuições entre janeiro de 2011 e março de 2013. \n\nComo as retenções de IRPJ e CSLL não são suficientes para evitar o recolhimento \n\nadicional no momento de preenchimento da DIPJ e confissão em DCTF, o sujeito \n\npassivo resolveu reduzir as bases de cálculo desses tributos, com o intuito claro de \n\nredução de pagamento de tributos. \n\nEm relação aos anos-calendário 2011 a 2013, foram entregues 3 DIPJ, todas com erros \n\nnas bases de cálculo informadas. No caso concreto, são 9 (oito) campos preenchidos \n\ncom valores errados em cada declaração, referentes a quatro trimestres de IRPJ e de \n\nCSLL e o totalizador da ficha 54, totalizando 27 (vinte e sete) informações falsas . \n\nPoder-se-ia aceitar erros pontuais, mas a repetição desses erros aponta no sentido de \n\ncomportamento intencional, em razão da importância de tais declarações. \n\nOs escritórios contábeis possuem experiência e diversas pessoas jurídicas como clientes, \n\nestando habituado com as obrigações fiscais e contábeis. Não há como acreditar que \n\nprofissionais contábeis possam cometer reiteradamente tantos erros em curto espaço de \n\ntempo e para a mesma pessoa jurídica, ainda mais com excelentes aplicativos contábeis \n\ndisponíveis no mercado. \n\nSANDRA MARIA SALLES, na condição de administradora e responsável pela \n\nmovimentação financeira da pessoa jurídica, não pode alegar desconhecimento de uma \n\nsonegação tão relevante. Por exemplo, houve um faturamento em 2011 de R$ \n\n9.077.345,51 (nove milhões, setenta e sete mil trezentos e quarenta e cinco reais e \n\ncinquenta e um centavos), mas o IRPJ declarado foi R$ 18.212,88 (dezoito mil duzentos \n\ne doze reais e oitenta e oito centavos), cerca de 0,2% (dois décimos por cento) da receita \n\nbruta, o que qualquer empresário sabe ser irrisório e irreal nessa atividade econômica. \n\nComparando com o 1º trimestre de 2014, tributado pelo lucro real, a receita operacional \n\nfoi R$ 2.880.310,00 (dois milhões, oitocentos e oitenta mil trezentos e dez reais) e o \n\nIRPJ declarado foi R$ 143.548,59 (cento e quarenta e três mil quinhentos e quarenta e \n\nFl. 1342DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 8 do Acórdão n.º 1401-006.827 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10980.720927/2016-01 \n\n \n\noito reais e cinquenta e nove centavos), cerca de 5% (cinco por cento) da receita \n\noperacional. \n\nNenhuma empresa migra do lucro presumido para o real para aumentar o pagamento de \n\ntributos. Excetuando-se as obrigadas à tributação pelo lucro real, qualquer empresa \n\nrealiza estudos sobre as vantagens de cada forma de tributação, trocando-se o lucro \n\npresumido pelo real somente quando a vantagem financeira é considerável, tendo em \n\nvista que há mais obrigações acessórias na sistemática do lucro real. \n\nNo Termo de Intimação Fiscal nº 1, o sujeito passivo foi questionado a esclarecer qual \n\nfoi a base legal utilizada para reconhecimento parcial das receitas auferidas entre 2011 e \n\n2013, uma vez que o faturamento foi escriturado em “3202020001 – Reembolso de \n\nOrdenados” e apenas parte desse montante foi considerada receita tributável através de \n\nlançamentos em “3101020001 – Receita de Serviços”. A sócia- administradora declarou \n\nnão ter nada a esclarecer sobre esse assunto. Logo, conclui-se que o reconhecimento \n\nparcial das receitas na escrituração contábil foi realizado intencionalmente, pois é \n\nnecessária autorização legal ou normativa para não se tributar receitas auferidas. \n\nA regra de tributação do lucro presumido é muito clara ao prever que a receita bruta das \n\nvendas e serviços compreende o produto da venda de bens nas operações de conta \n\nprópria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações de conta \n\nalheia, não se incluindo apenas as vendas canceladas, os descontos incondicionais \n\nconcedidos e os impostos não-cumulativos cobrados destacadamente do comprador ou \n\ncontratante dos quais o vendedor dos bens ou o prestador dos serviços seja mero \n\ndepositário. \n\nPara o sujeito passivo considerar determinadas receitas não-tributáveis deve possuir \n\nrespaldo legal ou normativo. Poder-se-ia admitir divergência interpretativa em algum \n\ndispositivo dúbio, mas não é o caso. A ausência completa de base legal e normativa para \n\ntributar parcialmente as receitas em reiterados períodos de apuração demonstra ter sido \n\nintencional a redução dos tributos. \n\nNão obstante, a insuficiência de declaração de receitas enquadra-se não apenas como \n\nsonegação, mas também como fraude. Houve uma segregação ilegal das receitas \n\nrecebidas, tratando-se a maior parte como “reembolso de ordenados” (outras receitas \n\noperacionais), que não sofreram tributação de IRPJ e CSLL. \n\nGrosso modo, ao se emitir uma nota fiscal de prestação de serviços no valor de R$ \n\n1.000,00, lançava-se na escrituração contábil R$ 100,00 como tributável (receita \n\noperacional) e R$ 900,00 como não-tributável (reembolso de ordenados), mas sem \n\nfundamento legal ou normativo para essa separação. As notas fiscais realmente trazem \n\nesses supostos reembolsos, os quais, na verdade, são apenas subitens do valor a ser \n\nrecebido pelos serviços prestados. \n\nOs verdadeiros reembolsos de ordenados têm natureza trabalhista, sobre os quais não \n\nincidiriam PIS e COFINS. Mostra-se claro que o sujeito passivo sabia da incidência \n\ntributária por sofrer retenções dessas contribuições sobre o valor integral da nota fiscal \n\nemitida. \n\nComo se vê, não foi apenas a redução no valor informado em DIPJ. A escrituração \n\ncontábil foi fraudada em 2011, 2012 e 2013, de modo a sustentar as receitas informadas \n\nem DIPJ. Ao final de cada ano-calendário, essa manipulação resultou em aumento \n\ndireto no lucro apurado, pois houve supressão de despesas com IRPJ e CSLL, o que \n\npossibilitou a distribuição desses valores (tributos suprimidos) na forma de lucros aos \n\nsócios da pessoa jurídica. \n\n \n\nAo analisar os fundamentos do relatório fiscal, extrai-se que o presente caso não \n\nse configura uma situação de mera divergência interpretativa entre os entendimentos da receita \n\nfederal e do contribuinte, mas sim de uma evidente situação de evasão fiscal, tanto pela \n\nFl. 1343DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 9 do Acórdão n.º 1401-006.827 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10980.720927/2016-01 \n\n \n\nutilização de coeficiente indevido no ano-calendário de 2011, como pela ausência de \n\noferecimento de valores significativos à tributação. \n\nNo caso, a recorrente aplicou indevidamente o percentual de presunção na \n\napuração do Lucro Presumido, ciente do descumprimento da lei, tanto que nos períodos \n\nposteriores aplicou o percentual correto de presunção. \n\nAinda, utilizou-se de uma interpretação “grotesca” da legislação para se aproveitar \n\ndo melhor dos dois mundos, ao utilizar do coeficiente de presunção do lucro presumido e, ao \n\nmesmo tempo, deduzir despesas na forma do lucro real, o que ocasionou o recolhimento de \n\nvalores completamente irrisórios. \n\nDiante do exposto, resta clara a existência do dolo, seja pela redução sem \n\nfundamento das receitas em DIPJ, que configura a sonegação, ou pela manipulação fraudulenta \n\nda escrituração contábil, enquadrando-se perfeitamente nos arts. 71 e 72 da Lei nº 4.502/64, que \n\nimpõem ao sujeito passivo a qualificação da multa. \n\nQuanto ao argumento de que a multa exigível seria confiscatória, argumento este \n\nque está diretamente atrelada a uma suposta ofensa ao princípio constitucional do não confisco, é \n\ncediço que este colegiado não possui competência para apreciar argumentos desta natureza, em \n\nrazão do disposto na Súmula CARF nº 02\n2\n. \n\nPor fim, a recorrente pleiteia que seja, de imediato, retirado o Arrolamento de \n\nBens. Quanta a este pleito, tem-se que este órgão colegiado também não é competente para se \n\npronunciar sobre controvérsias referentes a arrolamento de bens, haja vista o disposto na Súmula \n\nCARF nº 109\n3\n. Isso porque, a contestação de arrolamento de bens possui rito próprio, nos termos \n\nda atual IN nº 2.091/22, que regulamenta o procedimento. \n\n \n\nConclusão \n\nAnte o exposto, voto no sentido de conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, \n\nnegar-lhe provimento. \n\nÉ como voto. \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nAndré Severo Chaves \n\n \n\n \n2\n Súmula CARF nº 2 - O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. \n\n \n3\n Súmula CARF nº 109 - O órgão julgador administrativo não é competente para se pronunciar sobre controvérsias \n\nreferentes a arrolamento de bens. (Vinculante, conforme Portaria ME nº 129 de 01/04/2019, DOU de 02/04/2019). \n\nFl. 1344DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 10 do Acórdão n.º 1401-006.827 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10980.720927/2016-01 \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 1345DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2024-03-23T09:00:04Z", "anomes_sessao_s":"202403", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS\nPeríodo de apuração: 01/01/2016 a 31/12/2016\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO.\nQuando o acórdão contiver obscuridade, omissão ou contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se a turma, bem como, quando o acórdão contiver inexatidões materiais devidas a lapso manifesto e os erros de escrita ou de cálculo existentes na decisão, é cabível a oposição de embargos para correção, mediante a prolação de um novo acórdão.\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 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CABIMENTO. \n\nQuando o acórdão contiver obscuridade, omissão ou contradição entre a \n\ndecisão e os seus fundamentos, ou for omitido ponto sobre o qual deveria \n\npronunciar-se a turma, bem como, quando o acórdão contiver inexatidões \n\nmateriais devidas a lapso manifesto e os erros de escrita ou de cálculo \n\nexistentes na decisão, é cabível a oposição de embargos para correção, \n\nmediante a prolação de um novo acórdão. \n\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO SOBRE PROGRAMAS \n\nPRÓPRIOS DE PLR (PPG E PILP) E SANEAMENTO DE CONTRADIÇÃO \n\nQUANTO AOS PROGRAMAS PRÓPRIOS DE PLR POR OCASIÃO DA \n\nPROLAÇÃO DA DECISÃO DE RECURSO VOLUNTÁRIO. \n\nEnsejam a incidência de contribuição previdenciária os pagamentos realizados \n\na título de PLR instituídos por meio de Programas Próprios em \n\ndesconformidade com os requisitos estabelecidos na Lei nº 10.101 de 2000. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os \n\nEmbargos de Declaração, sem efeitos infringentes para, sanando o vício apontado no Acórdão nº \n\n2201-010.134, de 1º/02/2023, manter a decisão original. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nMarco Aurélio de Oliveira Barbosa - Presidente \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nDébora Fófano dos Santos - Relatora \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Débora Fófano dos Santos, \n\nFernando Gomes Favacho, Francisco Nogueira Guarita, Carlos Eduardo Fagundes de Paula, \n\nThiago Alvares Feital e Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente). \n\nRelatório \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n16\n32\n\n7.\n72\n\n15\n50\n\n/2\n02\n\n0-\n75\n\nFl. 5614DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 2201-011.442 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.721550/2020-75 \n\n \n\nTrata-se de embargos de declaração opostos pelo contribuinte (fls. 5.527/5.530 e \n\npágs. PDF 137/140 da Parte 2), em face do Acórdão nº 2201-010.134, proferido pela 1ª Turma \n\nOrdinária da 2ª Câmara da 2ª Seção, em sessão plenária de 01 de fevereiro de 2023 (fls. \n\n5.391/5.460 e págs. PDF 01/70 da Parte 2), com fundamento no artigo 65, inciso II do Anexo II \n\ndo Regimento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF nº 343 de 09 de junho de \n\n2015\n1\n. \n\nA ementa e a decisão no acórdão embargado restaram registradas nos seguintes \n\ntermos (fls. 5.391/5.393 e págs. PDF 01/03 da Parte 2): \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2016 a 31/12/2016 \n\nPLR. NEGOCIAÇÃO PRÉVIA. CRITÉRIOS CLAROS E OBJETIVOS. \n\nINEXISTÊNCIA. CARÁTER REMUNERATÓRIO DO PAGAMENTO. \n\nINCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. \n\nOs programas de participação nos lucros ou resultados demandam ajuste prévio ao \n\ncorrespondente período de aferição, quando vinculados ao desempenho do empregado \n\nou do setor da pessoa jurídica face a critérios e metas preestabelecidas. A simples \n\nreferência em convenção ou acordo coletivo a outros planos, ainda que pretensamente \n\nincorporados ao instrumento daqueles resultante, não atesta a existência de negociação \n\ncoletiva na elaboração desses planos, tampouco supre a exigência legal de efetiva \n\nparticipação da entidade sindical, ou de representante por ela indicado em comissão, na \n\nelaboração e fixação de suas regras, e respectivos critérios de avaliação, destinadas aos \n\nempregados. \n\nPARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). AJUSTE PRÉVIO. \n\nASSINATURA DO ACORDO NO INÍCIO DO PERÍODO DE VIGÊNCIA. \n\nPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. \n\nA Lei nº 10.101/00 não determina sobre quão prévio deve ser o ajuste de PLR. Tal regra \n\ndemanda, necessariamente, a avaliação do caso concreto. Portanto, não há que se falar \n\nem celebração retroativa ou ausência de pactuação prévia quando os instrumentos forem \n\ncelebrados no mês imediatamente posterior ao início da respectiva vigência. \n\nPLR. VALOR MÍNIMO FIXO E CERTO. \n\nA previsão de que seja pago valor mínimo, fixo e certo retira do acordo a finalidade de \n\nque haja o incentivo à produtividade, que se afigura como um dos objetivos mediatos da \n\nlei. \n\nPARTICIPAÇÃO NO LUCRO. ADMINISTRADORES. \n\nA participação nos lucros e resultados prevista na Lei nº 6.404 de 1976 paga a diretores \n\nnão empregados (contribuintes individuais) tem a natureza de retribuição pelos serviços \n\nprestados à pessoa jurídica, ensejando a incidência de contribuição previdenciária, por \n\nnão estar abrigada nos termos da Lei nº 10.101 de 2000. \n\nBÔNUS DE CONTRATAÇÃO (HIRING BONUS). INCIDÊNCIA DE \n\nCONTRIBUIÇÕES ADSTRITA À OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO \n\nPREVIDENCIÁRIA. \n\nOs bônus de contratação pagos a empregados têm natureza salarial por representarem \n\nparcelas pagas como antecipação pecuniária para atrair o empregado, ainda que seja \n\ndisponibilizada ao beneficiário em parcela única, há a necessidade da prestação de \n\nserviço para que o valor incorpore-se ao seu patrimônio. Possuindo os bônus de \n\ncontratação pagos a empregados caráter remuneratório, a incidência das contribuições \n\nprevidenciárias dá-se na data do pagamento. \n\n \n1\n Correspondente ao artigo 116, inciso II do Regimento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF nº \n\n1.634 de 21 de dezembro de 2023. \n\nFl. 5615DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 2201-011.442 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.721550/2020-75 \n\n \n\nARTIGO 24 DA DECRETO-LEI Nº 4.657 DE 1942 (LINDB). INAPLICABILIDADE. \n\nSÚMULA CARF Nº 169. \n\nA revisão no contencioso administrativo tributário possui regramento específico no \n\nâmbito do CTN, razão pela qual não há falar-se na aplicação do artigo 24 do Decreto-\n\nLei nº 4.657 de 1942 (LINDB), incluído pela Lei nº 13.655 de 2018. \n\nCONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ALIMENTAÇÃO. VALE \n\nALIMENTAÇÃO. VALE REFEIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. \n\nNão incide contribuições previdenciárias (parte patronal, inclusive GILRAT), bem \n\ncomo a contribuições devidas à seguridade social e destinadas a terceiros, sobre os \n\npagamentos realizados pela contribuinte, a título de alimentação, a seus empregados e \n\ndiretores (contribuintes individuais), sob a forma de vale refeição e de vale alimentação, \n\npor meio de tíquete ou cartão, por tais valores não integrarem o salário de contribuição, \n\ndiante da ausência de natureza salarial destes pagamentos. \n\nFATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (FAP). CONTESTAÇÃO. \n\nO FAP atribuído às empresas pelo antigo Ministério da Previdência Social poderá ser \n\ncontestado perante o Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional da \n\nSecretaria de Políticas de Previdência Social do Ministério da Previdência Social, no \n\nprazo de trinta dias da sua divulgação oficial. \n\nALÍQUOTA GILRAT. \n\nA alíquota GILRAT é determinada pela atividade preponderante de cada \n\nestabelecimento da empresa e respectivo grau de risco, sendo passível de revisão \n\nquando constatada incorreção. O permissivo legal e regulamentar para a empresa \n\nrealizar o auto enquadramento está restrito à apuração de sua atividade preponderante, \n\nnão havendo amparo legal para que o contribuinte deixe de observar os graus de risco \n\ndefinidos no Anexo V do Decreto nº 3.048 de 1999. \n\nCONTRIBUIÇÃO SOCIAL DESTINADA AO INCRA. \n\nÉ devida a contribuição social destinada à terceiros - INCRA - a cargo das empresas em \n\ngeral, na alíquota de 0,2% sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a \n\nqualquer título, durante o mês, aos segurados empregados que lhe prestem serviços. \n\nCONTRIBUIÇÃO PARA O INCRA. SUJEIÇÃO DAS EMPRESAS URBANAS E \n\nRURAIS. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. REPERCUSSÃO \n\nGERAL. RE 630898/RS. \n\nÉ constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao \n\nINCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº \n\n33/2001. \n\nALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA CARF Nº 2. \n\nO CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei \n\ntributária. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento parcial ao \n\nrecurso voluntário para excluir do lançamento os valores do auxílio alimentação pagos \n\naos empregados na forma de vale-refeição ou vale-alimentação (ticket). Votou pelas \n\nconclusões o Conselheiro Carlos Alberto do Amaral Azeredo. Vencidos os Conselheiros \n\nDouglas Kakazu Kushiyama, Francisco Nogueira Guarita e Fernando Gomes Favacho, \n\nque deram provimento parcial em maior extensão, exonerando, ainda, o lançamento de \n\ndiferença de GILRAT. \n\nPela clareza e síntese dos fatos adotamos para compor o presente relatório o \n\nseguinte excerto do “Despacho de Admissibilidade de Embargos” (fls. 5.606/5.612 e págs. PDF \n\n216/222 da Parte 2): \n\n(...) \n\nFl. 5616DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 2201-011.442 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.721550/2020-75 \n\n \n\nDos Embargos de Declaração \n\nOs Embargos de Declaração foram apresentados com fundamento no art. 65, do Anexo \n\nII, do Regimento Interno do CARF - RICARF, no qual o contribuinte alega a existência \n\nde: \n\na) omissão quanto ao resultado do julgamento; \n\nb) omissão sobre os programas próprios de PLR (PPG e PILP); \n\nc) omissão sobre tópicos da defesa apontados no recurso voluntário; \n\nd) omissão sobre provas apresentadas no recurso voluntário; e \n\ne) contradição quanto aos programas próprios de PLR. \n\nÉ o relatório. \n\nAdmissibilidade dos Embargos de Declaração \n\nOs Embargos de Declaração estão previstos no art. 65, do Anexo II do RICARF: \n\nArt. 65. Cabem embargos de declaração quando o acórdão contiver obscuridade, \n\nomissão ou contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou for omitido \n\nponto sobre o qual deveria pronunciar-se a turma. \n\nDo dispositivo transcrito observa-se que os embargos de declaração são cabíveis apenas \n\nnas hipóteses em que ocorra na decisão atacada as seguintes hipóteses: \n\na) omissão no enfrentamento de ponto que a turma deveria se pronunciar; \n\nb) obscuridade, que se caracteriza pela impossibilidade de se compreender o raciocínio \n\ndesenvolvido para fundamentar a decisão e/ou o que efetivamente restou decidido pelo \n\nórgão de julgamento; e \n\nc) contradição entre a decisão e os seus fundamentos. \n\nFeitas essas considerações, passamos à necessária apreciação. \n\n(...) \n\nb) Da omissão sobre os programas próprios de PLR (PPG e PILP). \n\nA embargante alega que o acórdão embargado incorreu em omissão sobre argumentos \n\nde defesa apresentados no Recurso Voluntário no item “II.1.2.2 PROGRAMAS \n\nESPECÍFICOS ANEXOS AO ACORDO PPRS 2014/2015”. \n\nArgumenta que “apesar de constar do Acórdão Embargado menção ao tópico \n\n“Programas Específicos Anexos ao Acordo PPRS 2014/2015” (fl. 5.419), neste a Turma \n\nse manifestou somente sobre os argumentos relativos ao PPE e deixou de se manifestar \n\nsobre os argumentos relativos ao PPG e PILP, abordados nos parágrafos 149 a 169”. \n\nDa leitura do inteiro teor do acórdão verifica-se que assiste razão à embargante. \n\nO voto condutor do acórdão ao analisar as características dos Planos Próprios (fl. \n\n5419/5421) o faz somente em relação ao PPE (Programas Próprios Específicos PPE), \n\nnada mencionando acerca do Programa Próprio Gestão PPG 2014/2015 e dos Planos de \n\nIncentivo a Longo Prazo PILP. Assim, resta demonstrada a omissão alegada. \n\n(...) \n\ne) Da contradição quanto aos programas próprios de PLR \n\nA embargante aponta ainda a existência de contradição quanto aos programas próprios \n\nde PLR, aduzindo que o acórdão “afirma que os Anexos PPE, PPG e PILP não são \n\nmencionados no Acordo PPRS, mas reconhece que foram ratificados pela Cláusula \n\nOitava do Acordo PPRS” (fl. 5421): \n\nA tese defensiva inicia-se por sustentar que referidos programas seriam \n\nprogramas de metas das respectivas áreas, regulados e partes integrantes dos \n\nACT, assim sendo, a ausência de data, assinatura, qualificação, de representante \n\nsindical teria sido suprida pelo que constou naquele instrumento. Não obstante \n\nFl. 5617DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 2201-011.442 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.721550/2020-75 \n\n \n\ntal alegação, tais programas não são mencionados nos acordos coletivos, mas \n\nforam “ratificados” pela cláusula oitava (fl. 1.518). \n\nDa leitura do trecho destacado pela embargante verifica-se a existência da contradição \n\napontada, sendo incompreensível como os programas teriam sido ratificados sem terem \n\nsido mencionados no PPRS. \n\nEsclareça-se que tal contradição refere-se apenas aos termos “não são mencionados” e \n\n“mas foram ratificados”, não se estendendo às demais conclusões do acórdão quanto ao \n\ndescumprimento dos requisitos legais pelos programas próprios de PLR. \n\nConclusão \n\nDiante do exposto, com fundamento no art. 65, do Anexo II, do RICARF, aprovado pela \n\nPortaria MF nº 343, de 2015, dou parcial seguimento aos Embargos de Declaração \n\nopostos pela contribuinte, em relação aos itens b) Da omissão sobre os programas \n\npróprios de PLR (PPG e PILP) e e) Da contradição quanto aos programas próprios de \n\nPLR. \n\n(...) \n\nDepreende-se da reprodução acima que os embargos de declaração foram \n\nacolhidos exclusivamente para a correção de omissão de ponto sobre o qual deveria o colegiado \n\nter-se manifestado na decisão embargada em relação aos programas próprios de PLR (PPG e \n\nPILP) e para o saneamento da contradição apontada quanto aos programas próprios de PLR. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto \n\nConselheira Débora Fófano dos Santos, Relatora. \n\nDa Razão dos Embargos de Declaração \n\nContra as decisões proferidas pelos colegiados do CARF, nos termos do artigo \n\n115 do Regimento Interno do CARF - (RICARF), aprovado pela Portaria MF nº 1.634 de 21 de \n\ndezembro de 2023\n2\n, são cabíveis os seguintes recursos: \n\nArt. 115. Contra as decisões proferidas pelos colegiados do CARF são cabíveis os \n\nseguintes recursos: \n\nI - Embargos de Declaração; e \n\nII - Recurso Especial. \n\nParágrafo único. Das decisões do CARF não cabe pedido de reconsideração. \n\nNo que diz respeito aos embargos de declaração e inexatidões materiais devidas a \n\nlapso manifesto, assim dispõem os artigos 116 e 117 do RICARF3: \n\nArt. 116. Cabem embargos de declaração quando o acórdão contiver obscuridade, \n\nomissão ou contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou for omitido ponto \n\nsobre o qual deveria pronunciar-se a Turma. \n\n§ 1º Os embargos de declaração poderão ser interpostos, mediante petição \n\nfundamentada dirigida ao Presidente da Turma, no prazo de cinco dias contado da data \n\nda ciência do acórdão: \n\n \n2\n Correspondente ao artigo 64 do Regimento Interno do CARF - (RICARF), aprovado pela Portaria MF nº 343 de 9 \n\nde junho de 2015, vigente à época. \n3\n Correspondente aos artigos 65 e 66 do RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 343 de 2015. \n\nFl. 5618DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 2201-011.442 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.721550/2020-75 \n\n \n\nI - por conselheiro do colegiado, inclusive pelo próprio relator; \n\nII - pelo contribuinte, responsável ou preposto; \n\nIII - pelo Procurador da Fazenda Nacional; \n\nIV - pelos Delegados de Julgamento, nos casos de determinação de retorno dos autos à \n\n1ª instância, por decisão de colegiado do CARF; \n\nV - pelo titular da unidade da administração tributária encarregada da liquidação e \n\nexecução do acórdão; ou \n\nVI - pelo Presidente da Turma encarregada do cumprimento de acórdão de recurso \n\nespecial. \n\n(...) \n\nArt. 117. As alegações de inexatidão material devida a lapso manifesto ou de erro de \n\nescrita ou de cálculo existentes na decisão, suscitadas pelos legitimados a opor \n\nembargos, deverão ser recebidas como embargos, mediante a prolação de um novo \n\nacórdão. \n\n(...) \n\nOs embargos de declaração se prestam para sanar contradição, omissão ou \n\nobscuridade. Nesse sentido, os embargos servem exatamente para trazer compreensão e \n\nclarificação pelo órgão julgador ao resultado final do julgamento proferido, privilegiando \n\ninclusive ao princípio do devido processo legal, entregando às partes e interessados de forma \n\nclara e precisa a o entendimento do colegiado julgador. \n\nDos Programas Específicos Anexos ao Acordo PPRS 2014/2015: Programas Próprios \n\nEspecíficos (PPE), Programa Próprio Gestão (PPG) e Planos de Incentivo a Longo Prazo \n\n(PILP) \n\nO embargante sustenta que o acórdão embargado incorreu em omissão sobre \n\nargumentos de defesa apresentados no recurso voluntário relativos aos “Programas Específicos \n\nAnexos ao Acordo PPRS 2014/2015”, tendo se manifestado somente sobre os argumentos \n\nrelativos aos Programas Próprios Específicos (PPE), nada mencionando acerca do Programa \n\nPróprio Gestão (PPG) e dos Planos de Incentivo a Longo Prazo (PILP). \n\nPreliminarmente, cumpre deixar consignado que em virtude da constatação de \n\nerro de escrita no acórdão embargado no momento em que foi tratado das PPE\n4\n (fl. 5.421 e pág. \n\nPDF 31 da Parte 2), tendo sido mencionado de forma equivocada tratar-se do parágrafo primeiro \n\nda cláusula sexta, quando na verdade, o correto é o parágrafo único da cláusula sexta, impondo-\n\nse, desse modo, a correção do texto, nos termos abaixo reproduzidos: \n\n “Os PPE apresentavam metas individuais e/ou coletivas conforme o seguimento \n\nde negócio aos quais se relacionavam. A cláusula sexta e seu parágrafo único não evidenciavam \n\nque aqueles PPE acostados aos autos tiveram seus termos efetivamente negociados com os \n\nempregados da recorrente conjuntamente com um representante sindical (fl. 1.518).” \n\nNo tocante ao Programa Próprio Gestão (fls. 2.311/2.324), conforme aduzido pela \n\nfiscalização, este padece de vícios formais, uma vez que o referido documento não conta com: (i) \n\nqualquer assinatura, seja de uma comissão paritária, seja de um dirigente sindical ou mesmo do \n\n \n4\n Texto original (fl. 5.421): \n\nOs PPE apresentavam metas individuais e/ou coletivas conforme o seguimento de negócio aos quais se \n\nrelacionavam. A cláusula sexta e seu parágrafo primeiro não evidenciavam que aqueles PPE acostados aos autos \n\ntiveram seus termos efetivamente negociados com os empregados da recorrente conjuntamente com um \n\nrepresentante sindical (fl. 1.518). \n\nFl. 5619DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 2201-011.442 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.721550/2020-75 \n\n \n\ncontribuinte; (ii) data de elaboração; (iii) comprovação de que tenha sido arquivado na entidade \n\nsindical e (iv)) não tem prova em seu favor de que é fruto de um processo de negociação. Além \n\ndisso: (i) não estabelece as metas previamente em um instrumento de negociação com a \n\nparticipação de um representante do sindicato; (ii) os objetivos são negociados e acordados a \n\nposteriori entre os funcionários e seus gestores e (iii) devido a fatos supervenientes permite que \n\nhaja uma regulamentação posterior fora do instrumento original de negociação entre as partes e \n\nsem a participação sindical. \n\nAlém disso, não especifica qual o desempenho: (i) nos diferentes segmentos de \n\natuação da empresa é necessário para que sejam distribuídos os lucros ou resultados; (ii) \n\nindividual esperado para esse mesmo benefício seja recebido por cada empregado; (iii) global a \n\nser atingido pelo banco. E ainda não informa por que somente alguns dos empregados são \n\nbeneficiários de tais participações quando o intuito legal é a integração do capital com o \n\ntrabalho. \n\nEm vista dessas indagações, concluiu a autoridade lançadora, a impossibilidade \n\nde identificar no programa, as citadas regras pertinentes à fixação e cumprimento do acordado, \n\ninviabilizando o conhecimento prévio do empregado do esforço que deverá dispender para \n\nreceber a PLR, em confronto com as determinações legais. \n\nAdemais, o próprio programa, em sua definição, se auto designa como um \n\n“Programa de Remuneração Variável” e não de um plano de PLR. \n\nPor fim, esclarece a fiscalização que, ainda que a empresa argumente que a \n\ncomprovação da participação, anuência e ciência do programa em questão por parte dos \n\nempregados reside no Parágrafo Primeiro da Cláusula Oitava do Acordo Coletivo PPRS \n\n2014/2015, tal alegação não deve ser considerada, uma vez que, segundo o próprio Acordo \n\nPPRS, as regras e valores atinentes ao Programa Próprio Gestão são fixados pela Diretoria, ou \n\nseja, sem que haja qualquer negociação com os empregados, nem a participação do sindicato da \n\ncategoria, tratando-se, portanto, de documento elaborado unilateralmente pela empresa. \n\nEm virtude dessas considerações, o Programa Próprio Gestão (PPG) 2015 não se \n\namolda a legislação específica de PLR. \n\nFinalmente, a fiscalização relata que os Planos de Incentivo de Longo Prazo \n\n(PILP), anexos nas fls. 2.325/2.457, abaixo relacionados, se constituíram em instrumentos \n\nutilizados pelo banco para pagamento de PLR ao longo do exercício de 2016 (fl. 359): \n\n• Plano de Incentivo de Longo Prazo – Regra Geral – Ano Base 2013; \n\n• Plano de Incentivo de Longo Prazo - Coletivo Supervisionado (Parcela Diferida em \n\nDinheiro) – Ano Base 2013; \n\n• Plano de Incentivo de Longo Prazo – Bônus em Units – Coletivo Supervisionado – \n\nAno Base 2013; \n\n• Plano de Incentivo de Longo Prazo – Regra Geral – Ano Base 2014; \n\n• Plano de Incentivo de Longo Prazo – Coletivo Identificado (Parcela Diferida em \n\nDinheiro) – Ano Base 2014; \n\n• Plano de Incentivo de Longo Prazo – Bônus em Units - Coletivo Supervisionado – \n\nAno Base 2014; \n\n• Plano de Incentivo de Longo Prazo – Coletivo Identificado (Parcela Diferida em \n\nDinheiro) – Ano Base 2015; \n\n• Plano de Incentivo de Longo Prazo – Coletivo Não Identificado (Parcela Diferida em \n\nDinheiro) – Ano Base 2015; \n\nFl. 5620DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 8 do Acórdão n.º 2201-011.442 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.721550/2020-75 \n\n \n\n• Plano de Incentivo de Longo Prazo – Bônus em Units – Coletivo Identificado – Ano \n\nBase 2015; \n\n• Plano de Incentivo de Longo Prazo – Investimento em Certificado de Depósito de \n\nAções (Units); \n\nConforme relatado pela fiscalização (fls. 359/367), ainda que o banco tenha \n\ntratado tais planos como Participação nos Lucros e Resultados, nada mais são do que políticas de \n\nremuneração de executivos na forma de gratificações/bonificações, visando nitidamente a \n\nretenção e comprometimento a longo prazo de seus beneficiários. Por sua vez, os “bônus \n\ndiferidos”, apesar de terem sido considerados como parte de PLR, transitaram pelas folhas de \n\npagamento, não foram declarados em GFIP e nem sobre eles foram recolhidas as devidas \n\ncontribuições previdenciárias e as destinadas ao FNDE e ao INCRA. \n\nNesses planos não há qualquer menção: a) de que se trata de Participação nos \n\nLucros ou Resultados; b) ao Acordo Coletivo do PPRS sobre PLR; c) à existência de uma \n\nnegociação prévia entre empresa e empregados para a definição das regras atinentes aos planos; \n\nou d) à qualquer tipo de participação do sindicato dos empregados na negociação e celebração de \n\ntais planos. \n\nSemelhantemente ao ocorrido com o PPG, em tais planos: a) não constam \n\nquaisquer assinaturas, nem ao menos suas datas de celebração, não sendo possível comprovar \n\nsequer que foram celebrados de fato; b) as brochuras dos programas não comprovam a existência \n\nde negociação prévia; c) não comprovam a participação dos empregados em sua elaboração; d) \n\nnão comprovam a participação de um representante sindical nas negociações; e) nem que os \n\nrespectivos instrumentos de negociação foram devidamente registrados e arquivados na \n\ncompetente entidade sindical; f) não apontam em momento algum as metas que deverão ser \n\natingidas para que os participantes se tornem beneficiários da gratificação/bonificação; g) as \n\nmetas são estabelecidas e os beneficiários do programa são escolhidos unilateralmente por um \n\nComitê Executivo e f) o beneficiário da gratificação/bonificação elegível, deve o assinar \n\neletronicamente um contrato. \n\nPor fim, concluiu a fiscalização que o intuito da empresa, por meio da utilização \n\nde diversos instrumentos, planos e programas, supostamente anexos do Acordo Coletivo PPRS, \n\nera o de pagar verbas remuneratórias, tais como gratificações, bonificações e prêmios sob o \n\nmanto de “Participação nos Lucros ou Resultados”. \n\nDe todo o exposto, a PLR prevista nos acordos coletivos e nos programas próprios \n\nmostra que, ao invés de legitimar o procedimento adotado pelo contribuinte, de uma forma geral \n\nnada mais é do que uma verdadeira política remuneratória pura e simples, onde a inserção do \n\nelemento de indeterminação e unilateralidade na relação das metas submeteu a PLR ao \n\nsubjetivismo e individualismo, violando a Lei nº 10.101 de 2000. \n\nPor estes fundamentos, é indubitável que não houve o atendimento integral ao que \n\ndispõe a legislação, no caso a Lei nº 10.101 de 2000, para que os pagamentos realizados a título \n\nde PLR assim sejam reconhecidos, razão pela qual não merece qualquer reparo tanto o \n\nlançamento como o acórdão recorrido. \n\nDa Contradição Quanto aos Programas Próprios de PLR \n\nO embargante aponta a existência de contradição quanto aos programas próprios \n\nde PLR, aduzindo que o acórdão “afirma que os Anexos PPE, PPG e PILP não são mencionados \n\nno Acordo PPRS, mas reconhece que foram ratificados pela Cláusula Oitava do Acordo PPRS” \n\n(fl. 5.421 e pág. PDF 31 da Parte 2). \n\nFl. 5621DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 9 do Acórdão n.º 2201-011.442 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.721550/2020-75 \n\n \n\nSegundo consta no Despacho de Admissibilidade de Embargos “(...) tal \n\ncontradição refere-se apenas aos termos “não são mencionados” e “mas foram ratificados”, não \n\nse estendendo às demais conclusões do acórdão quanto ao descumprimento dos requisitos legais \n\npelos programas próprios de PLR” (fl. 5.612 e pág. PDF 222 da Parte 2). \n\nPreliminarmente convém deixar consignado que, em um momento imediatamente \n\nanterior no acórdão embargado, especificamente no item “I.1.2 Equivocada Premissa da \n\nAutoridade Fiscal Quanto à Existência de Instrumentos Autônomos de PLR”, tal tema já havia \n\nsido analisado, com o apontamento da seguinte conclusão (fls. 5.415/5.417 e págs. PDF 25/27 da \n\nParte 2): \n\n(...) \n\nI.1.2 Equivocada Premissa da Autoridade Fiscal Quanto à Existência de \n\nInstrumentos Autônomos de PLR \n\nO Recorrente afirma que a Autoridade Fiscal se equivocou ao considerar que os \n\npagamentos de PLR realizados pela Impugnante no AC de 2016 pautaram-se em \n\ndiversos instrumentos de PLR: CCT, Acordo PPRS 2014/2015, PPE, PPG e PILP, o que \n\njá seria motivo suficiente ao cancelamento da autuação sobre valores pagos a título de \n\nPLR. \n\nRelata que os pagamentos de PLR em questão foram pautados em apenas dois \n\ninstrumentos: Convenções Coletivas de Trabalho e Acordo Coletivo de Trabalho \n\ncelebrados em estrita consonância com a Lei nº 10.101 de 2000. \n\nEm relação a esse tópico, a Autoridade Fiscal deixou consignado que os programas \n\nespecíficos de PLR fariam parte do Acordo Coletivo de Trabalho, conforme se observa \n\ndo seguinte excerto do Relatório Fiscal (fl. 336): \n\n(... ) Programas Específicos de Participação nos Resultados, os quais, de acordo \n\ncom a Cláusula Oitava e Anexo I do Acordo PPRS, fazem parte do Acordo \n\nColetivo do Programa de Participação nos Resultados Santander (PPRS) Biênio \n\n2014/2015. São eles: \n\n• Programas Próprios Específicos (PPE); \n\n• Programa Próprio Gestão (PPG) 2014/2015; e \n\n• Planos de Incentivo a Longo Prazo (PILP). \n\nApesar de tais programas específicos terem sido ratificados pelo Acordo Coletivo, \n\nconvém ressaltar que a Autoridade Fiscal elencou os motivos ensejadores pelos quais \n\nnenhum deles podem ser considerados como instrumentos de negociação de \n\nParticipação nos Lucros ou Resultados como exigido por lei, dentre os quais estão, a \n\nfalta: de comprovação da ocorrência de negociações prévias; a indicação das partes \n\nenvolvidas; da participação de um representante sindical; das datas de celebração e do \n\nregistro junto ao Ministério do Trabalho, cujos pagamentos ocorreram no decorrer do \n\nexercício de 2016, concluindo ao final (fls. 337/338): \n\n(...) \n\nDessa forma, não é possível vincular os Programas Próprios Específicos PPE, o \n\nPrograma Próprio Gestão PPG 2014/2015, e os Planos de Incentivo a Longo \n\nPrazo PILP, em questão, ao Acordo Coletivo PPRS que os “ratificaram” como \n\n“instrumentos integrantes do acordo” por não constar, dentre outros, suas datas \n\nde celebração, assinaturas e identificação das partes. \n\n(...) \n\nSalientamos ainda que, se de acordo com a Cláusula Oitava do Acordo PPRS, \n\neste acordo coletivo apenas reconhece e ratifica os Programas Próprios \n\nEspecíficos PPE, Programa Próprio de Gestão e Planos de Incentivo a Longo \n\nPrazo PILP, já existentes e mantidos pelo banco, só se pode concluir que estes \n\nnão foram objeto de negociação nas discussões que levaram à elaboração do \n\nFl. 5622DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 10 do Acórdão n.º 2201-011.442 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.721550/2020-75 \n\n \n\nreferido acordo coletivo, até mesmo porque não há como se comprovar a \n\nadequação às formalidades legais, nem a data de celebração de nenhum deles. \n\n(...) \n\nDa reprodução acima extraem-se os seguintes pontos: (i) a impossibilidade de \n\nvinculação dos programas específicos ao Acordo Coletivo de PPRS que os ratificam e \n\n(ii) há apenas o reconhecimento e ratificação de programas específicos já existentes e \n\nmantidos pelo banco. \n\nAcrescente-se, que em decorrência da análise efetuada nesses programas específicos, a \n\nfiscalização entendeu que os mesmos não preenchiam os requisitos estabelecidos pela \n\nLei nº 10.101 de 2000, razão pela qual ser improcedente a alegação de nulidade \n\nsuscitada pelo Recorrente. \n\n(...) \n\nApesar desse fato, restou configurada a apontada contradição, a partir do \n\nmomento em que esta relatora, no tópico “I.1.4 Programas Específicos Anexos ao Acordo PPRS \n\n2014/2015”, afirma que “tais programas não são mencionados nos acordos coletivos, mas foram \n\n“ratificados” pela cláusula oitava (fl. 1.518)”. \n\nDa dicção da Cláusula Oitava do “Acordo do Programa da Participação nos \n\nResultados Santander (PPRS)”, extrai-se o que segue (fl. 1.518): \n\n(...) \n\nCLÁUSULA OITAVA: PROGRAMAS ESPECÍFICOS MANTIDOS PELOS \n\nACORDANTES \n\nFicam ratificados, nos termos da artigo 2º II, da Lei 10.101/00, todos os Programas de \n\nParticipação nos Lucros ou Resultados. específicas para segmento de negócios das \n\nEMPRESAS ACORDANTES, relacionados em anexo, com as metas, indicadores, \n\nformas de aquisição e prazo de vigência que constam dos respectivos instrumentos, \n\nnominados PPE — Programa Próprio Especifico, Super Ranking e RV Cartilhas \n\nPróprias relacionados no Anexo 1, os quais integram o presente Acordo Coletivo de \n\nTrabalho. \n\nPARÁGRAFO PRIMEIRO \n\nIntegra, também, o presente Acordo Coletivo do Trabalho o PPG — Programa Próprio \n\nGestão, destinado às áreas institucionais que obedece as regras e valores fixados pela \n\nDiretoria com base no cumprimento de metas e desempenho nos respectivo cargos ou \n\nfunção. \n\nPARÁGRAFO SEGUNDO \n\nFicam autorizados o diferimento e o pagamento da remuneração variável, em dinheiro \n\ne/ou ações, para os Executivos abrangidos por este Acordo e pela política de \n\ndiferimento do Banco, na conformidade da Resolução nº 3921 do Conselho Monetário \n\nNacional, ficando, porém, garantido o pagamento dos valores previstos na cláusula \n\nquinta Apuração dos vaiares do Programa de Participação nos Resultados Santander \n\n(PPRS), em dinheiro nos prazos previstos na cláusula nona Pagamento. \n\nPARÁGRAFO TERCEIRO \n\nOs valores decorrentes dos respectivos programas específicos previstos nesta cláusula \n\nserão compensáveis com os valores devidos a titulo de PPRS, inclusive eventuais \n\nantecipações, \n\nPARÁGRAFO QUARTO \n\nOs Programas de Participação nos Lucros ou Resultados, especificas para segmento de \n\nnegócios das EMPRESAS ACORDANTES, descritos no caput, serão entregues aos \n\nsignatários do presente Acordo Coletivo no formato de cartilhas impressas. \n\n(...) \n\nFl. 5623DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 11 do Acórdão n.º 2201-011.442 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.721550/2020-75 \n\n \n\nDa reprodução acima constata-se que os referidos Anexos PPE, PPG e PILP são \n\nmencionados e ratificados no Acordo PPRS, todavia, importante deixar registrado que, ao \n\ncontrário do alegado pelo Recorrente, a mera menção dos referidos programas específicos por \n\nele mantidos no Acordo Coletivo não evidencia que esses programas tiveram seus termos \n\nefetivamente negociados com seus empregados conjuntamente com um representante sindical. \n\nNesse sentido, os teores das disposições contidas na Cláusula Sexta e no \n\nParágrafo Quarto da Cláusula Oitava, abaixo reproduzidos, corroboram com a assertiva do fisco \n\nde que não houve tal negociação, uma vez que ficou estabelecido que os empregados seriam \n\ncomunicados das premissas estabelecidas no acordo e receberiam cópias de cartilhas impressas \n\ndos PPLR específicos (fl. 1.518): \n\n(...) \n\nCLÁUSULA SEXTA: FORMAS DE DIVULGAÇÃO AOS EMPREGADOS \n\nApós a publicação do balanço e respectiva apresentação do resultado do ROAE, as \n\nEMPRESAS ACORDANTES elaborarão o demonstrativo explicativo de cálculo do \n\nPPRS e divulgarão para os empregados em data prévia ao pagamento. \n\nPARÁGRAFO ÚNICO \n\nTodos os empregados terão acesso às informações relativas às premissas e aos \n\nresultados previstas neste acordo, através dos meios internos de comunicação. \n\n(...) \n\nCLÁUSULA OITAVA: PROGRAMAS ESPECÍFICOS MANTIDOS PELOS \n\nACORDANTES \n\n(...) \n\nPARÁGRAFO QUARTO \n\nOs Programas de Participação nos Lucros ou Resultados, especificas para segmento de \n\nnegócios das EMPRESAS ACORDANTES, descritos no caput, serão entregues aos \n\nsignatários do presente Acordo Coletivo no formato de cartilhas impressas. \n\n(...) \n\nEm vista dessas considerações, de aduzir-se, em conclusão, que não houve a \n\ncomprovação de que os referidos programas próprios foram assinados na data do ACT e, \n\ntambém, que houve a participação dos empregados e do representante da entidade sindical na \n\nelaboração do programa de metas, resultados, prazos e que estes tenham sido pactuados \n\npreviamente, descumprindo os requisitos estabelecidos na Lei nº 10.101 de 2000, sujeitando os \n\npagamentos efetuados em desacordo com a norma isentiva, à incidência da contribuição \n\nprevidenciária. \n\nConclusão \n\nPor todo o exposto e por tudo mais que consta dos autos, vota-se no sentido de \n\nacolher os embargos formalizados em face do Acórdão nº 2201-010.134, de 01 de fevereiro de \n\n2023, para, sem efeitos infringentes, sanar a omissão e a contradição apontadas e manter a \n\ndecisão original. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nDébora Fófano dos Santos \n\n \n\nFl. 5624DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2024-03-23T09:00:04Z", "anomes_sessao_s":"202403", "camara_s":"Quarta Câmara", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2024-03-20T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10283.720630/2019-47", "anomes_publicacao_s":"202403", "conteudo_id_s":"7040789", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2024-03-20T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2401-011.555", "nome_arquivo_s":"Decisao_10283720630201947.PDF", "ano_publicacao_s":"2024", "nome_relator_s":"ANA CAROLINA DA SILVA BARBOSA", "nome_arquivo_pdf_s":"10283720630201947_7040789.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário.\n(documento assinado digitalmente)\nMiriam Denise Xavier - 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NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.\nA decisão foi fundamentada, não havendo que se falar em nulidade quando o julgador proferiu decisão devidamente motivada, explicitando as razões pertinentes à formação de sua livre convicção. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado.\nNULIDADE DO LANÇAMENTO. INOCORRÊNCIA.\nO atendimento aos preceitos estabelecidos no art. 142 do CTN, a presença dos requisitos do art. 10 do Decreto nº 70.235/1972 e a observância do contraditório e do amplo direito de defesa do contribuinte afastam a hipótese de nulidade do lançamento.\nNULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.\nNão há falar em cerceamento do direito de defesa, se o Relatório Fiscal e os demais anexos que compõem o Auto de Infração contêm os elementos necessários à identificação dos fatos geradores do crédito lançado e a legislação pertinente, possibilitando ao sujeito passivo o pleno exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa.\nINCONSTITUCIONALIDADE. ILEGALIDADE. SÚMULA CARF Nº 2.\nO processo administrativo não é via própria para a discussão da constitucionalidade das leis ou legalidade das normas. Enquanto vigentes, os dispositivos legais devem ser cumpridos, principalmente em se tratando da administração pública, cuja atividade está atrelada ao princípio da estrita legalidade.\nCONTRIBUIÇÕES SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. LEI N.º 10.256/2001. CONSTITUCIONALIDADE. CONTRIBUIÇÃO AO SENAR. NORMA DE SUB-ROGAÇÃO. VALIDADE. SÚMULA CARF N.º 150. ADI 4.395 NÃO DEFINITIVAMENTE JULGADA.\nA empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa são obrigadas a descontar a contribuição social substitutiva do empregador rural pessoa física destinada à Seguridade Social, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, no prazo estabelecido pela legislação, contado da operação de venda ou consignação da produção, independentemente de essas operações terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física. Elas ficam sub-rogadas nas obrigações da pessoa física produtora rural, nos termos e nas condições estabelecidas pela legislação, obrigando-se ao desconto e, posterior, recolhimento, presumindo-se efetivado oportuna e regularmente pela empresa a isso obrigada, não lhe sendo lícito alegar omissão para se eximir do recolhimento, ficando diretamente responsável.\nSão constitucionais as contribuições previdenciárias incidentes sobre a comercialização da produção rural de empregadores rurais pessoas físicas, instituídas após a publicação da Lei n.º 10.256/2001, bem assim a atribuição de responsabilidade por sub-rogação a pessoa jurídica adquirente de tais produtos.\nA atribuição de responsabilidade tributária por sub-rogação a adquirente pessoa jurídica da produção rural de empregadores rurais pessoas físicas e segurados especiais, no que diz respeito ao recolhimento da contribuição ao SENAR, encontra amparo no § 3.º do art. 3.º da Lei n.º 8.315/1991. O Decreto n.º 790/1993 não criou obrigação tributária não prevista em lei, mas prestou-se exclusivamente a regulamentar o § 3.º do art. 3.º da Lei n.º 8.315/1991.\nA Resolução do Senado Federal n.º 15/2017 não se prestou a afastar exigência de contribuições previdenciárias incidentes sobre comercialização da produção rural de empregadores rurais pessoas físicas instituídas a partir da edição da Lei n.º 10.256/2001, tampouco extinguiu responsabilidade do adquirente pessoa jurídica de arrecadar e recolher tais contribuições por sub-rogação.\nSúmula CARF n.º 150. A inconstitucionalidade declarada por meio do RE 363.852/MG não alcança os lançamentos de sub-rogação da pessoa jurídica nas obrigações do produtor rural pessoa física que tenham como fundamento a Lei 10.256/2001. (Vinculante, conforme Portaria ME nº 410, de 16/12/2020, DOU de 18/12/2020)\nEnquanto não transitar em julgado a ADI 4.395, estando definitivamente julgada, inclusive em relação a eventual modulação de seus efeitos, e enquanto não for revogada ou orientada a não aplicação da Súmula CARF n.º 150, que é de aplicação obrigatória e vinculante aos Conselheiros do CARF, inclusive por ato ministerial no caso específico da referida súmula (Portaria ME nº 410, de 16/12/2020, DOU de 18/12/2020), não é possível adotar entendimento diverso do enunciado sumular.\nSENAR. CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 801. REPERCUSSÃO GERAL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.\nO Supremo Tribunal Federal (STF), apreciando o tema 801 da Repercussão Geral, que versou sobre incidência da contribuição destinada ao SENAR sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, fixou a seguinte tese: \"É constitucional a contribuição destinada ao SENAR incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, na forma do art. 2º da Lei nº 8.540/92, com as alterações do art. 6º da Lei 9.528/97 e do art. 3º da Lei nº 10.256/01\".\nRECOLHIMENTOS FEITOS POR PRODUTORES RURAIS. APROVEITAMENTO.\nNão há como se deferir o aproveitamento de valores recolhidos por produtores rurais, tendo em vista que a obrigação da pessoa jurídica de descontar e recolher as contribuições por sub-rogação é legal e não foram apresentados nos autos comprovantes de que os pagamentos realizados pelos produtores rurais referiam-se às operações realizadas com a pessoa jurídica.\nQualquer recolhimento feito a maior ou indevidamente poderá ser objeto de pedido de restituição, devendo ser seguido o procedimento regulamentar.\n\n", "atualizado_anexos_dt":"2024-03-23T09:03:04.990Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1794307095593484288, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2024-03-18T17:50:03Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2024-03-18T17:50:03Z; Last-Modified: 2024-03-18T17:50:03Z; dcterms:modified: 2024-03-18T17:50:03Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2024-03-18T17:50:03Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2024-03-18T17:50:03Z; meta:save-date: 2024-03-18T17:50:03Z; pdf:encrypted: true; modified: 2024-03-18T17:50:03Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2024-03-18T17:50:03Z; created: 2024-03-18T17:50:03Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 17; Creation-Date: 2024-03-18T17:50:03Z; pdf:charsPerPage: 2022; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2024-03-18T17:50:03Z | Conteúdo => \n \n\n \n\n \n\nS2-C 4T1 \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\n \n\nProcesso nº 10283.720630/2019-47 \n\nRecurso Voluntário \n\nAcórdão nº 2401-011.555 – 2ª Seção de Julgamento / 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária \n\nSessão de 5 de março de 2024 \n\nRecorrente FRIGORÍFICO FORTEFRIGO LTDA \n\nInteressado FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/09/2015 a 31/12/2016 \n\nPRELIMINAR. NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. \n\nNÃO OCORRÊNCIA. \n\nA decisão foi fundamentada, não havendo que se falar em nulidade quando o \n\njulgador proferiu decisão devidamente motivada, explicitando as razões \n\npertinentes à formação de sua livre convicção. Ademais, o órgão julgador não \n\nestá obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas \n\nsomente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de \n\nacordo com o livre convencimento motivado. \n\nNULIDADE DO LANÇAMENTO. INOCORRÊNCIA. \n\nO atendimento aos preceitos estabelecidos no art. 142 do CTN, a presença dos \n\nrequisitos do art. 10 do Decreto nº 70.235/1972 e a observância do \n\ncontraditório e do amplo direito de defesa do contribuinte afastam a hipótese \n\nde nulidade do lançamento. \n\nNULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. \n\nINOCORRÊNCIA. \n\nNão há falar em cerceamento do direito de defesa, se o Relatório Fiscal e os \n\ndemais anexos que compõem o Auto de Infração contêm os elementos \n\nnecessários à identificação dos fatos geradores do crédito lançado e a \n\nlegislação pertinente, possibilitando ao sujeito passivo o pleno exercício do \n\ndireito ao contraditório e à ampla defesa. \n\nINCONSTITUCIONALIDADE. ILEGALIDADE. SÚMULA CARF Nº 2. \n\nO processo administrativo não é via própria para a discussão da \n\nconstitucionalidade das leis ou legalidade das normas. Enquanto vigentes, os \n\ndispositivos legais devem ser cumpridos, principalmente em se tratando da \n\nadministração pública, cuja atividade está atrelada ao princípio da estrita \n\nlegalidade. \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n28\n\n3.\n72\n\n06\n30\n\n/2\n01\n\n9-\n47\n\nFl. 327DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 2401-011.555 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10283.720630/2019-47 \n\n \n\nCONTRIBUIÇÕES SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO. \n\nPRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. LEI N.º 10.256/2001. \n\nCONSTITUCIONALIDADE. CONTRIBUIÇÃO AO SENAR. NORMA DE \n\nSUB-ROGAÇÃO. VALIDADE. SÚMULA CARF N.º 150. ADI 4.395 NÃO \n\nDEFINITIVAMENTE JULGADA. \n\nA empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa são \n\nobrigadas a descontar a contribuição social substitutiva do empregador rural \n\npessoa física destinada à Seguridade Social, incidente sobre a receita bruta \n\nproveniente da comercialização da produção rural, no prazo estabelecido pela \n\nlegislação, contado da operação de venda ou consignação da produção, \n\nindependentemente de essas operações terem sido realizadas diretamente com \n\no produtor ou com intermediário pessoa física. Elas ficam sub-rogadas nas \n\nobrigações da pessoa física produtora rural, nos termos e nas condições \n\nestabelecidas pela legislação, obrigando-se ao desconto e, posterior, \n\nrecolhimento, presumindo-se efetivado oportuna e regularmente pela empresa \n\na isso obrigada, não lhe sendo lícito alegar omissão para se eximir do \n\nrecolhimento, ficando diretamente responsável. \n\nSão constitucionais as contribuições previdenciárias incidentes sobre a \n\ncomercialização da produção rural de empregadores rurais pessoas físicas, \n\ninstituídas após a publicação da Lei n.º 10.256/2001, bem assim a atribuição de \n\nresponsabilidade por sub-rogação a pessoa jurídica adquirente de tais produtos. \n\nA atribuição de responsabilidade tributária por sub-rogação a adquirente \n\npessoa jurídica da produção rural de empregadores rurais pessoas físicas e \n\nsegurados especiais, no que diz respeito ao recolhimento da contribuição ao \n\nSENAR, encontra amparo no § 3.º do art. 3.º da Lei n.º 8.315/1991. O Decreto \n\nn.º 790/1993 não criou obrigação tributária não prevista em lei, mas prestou-se \n\nexclusivamente a regulamentar o § 3.º do art. 3.º da Lei n.º 8.315/1991. \n\nA Resolução do Senado Federal n.º 15/2017 não se prestou a afastar exigência \n\nde contribuições previdenciárias incidentes sobre comercialização da produção \n\nrural de empregadores rurais pessoas físicas instituídas a partir da edição da \n\nLei n.º 10.256/2001, tampouco extinguiu responsabilidade do adquirente \n\npessoa jurídica de arrecadar e recolher tais contribuições por sub-rogação. \n\nSúmula CARF n.º 150. A inconstitucionalidade declarada por meio do RE \n\n363.852/MG não alcança os lançamentos de sub-rogação da pessoa jurídica nas \n\nobrigações do produtor rural pessoa física que tenham como fundamento a Lei \n\n10.256/2001. (Vinculante, conforme Portaria ME nº 410, de 16/12/2020, DOU \n\nde 18/12/2020) \n\nEnquanto não transitar em julgado a ADI 4.395, estando definitivamente \n\njulgada, inclusive em relação a eventual modulação de seus efeitos, e enquanto \n\nnão for revogada ou orientada a não aplicação da Súmula CARF n.º 150, que é \n\nde aplicação obrigatória e vinculante aos Conselheiros do CARF, inclusive por \n\nato ministerial no caso específico da referida súmula (Portaria ME nº 410, de \n\nFl. 328DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 2401-011.555 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10283.720630/2019-47 \n\n \n\n16/12/2020, DOU de 18/12/2020), não é possível adotar entendimento diverso \n\ndo enunciado sumular. \n\nSENAR. CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 801. REPERCUSSÃO \n\nGERAL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. \n\nO Supremo Tribunal Federal (STF), apreciando o tema 801 da Repercussão \n\nGeral, que versou sobre incidência da contribuição destinada ao SENAR sobre \n\na receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, fixou a \n\nseguinte tese: \"É constitucional a contribuição destinada ao SENAR incidente \n\nsobre a receita bruta da comercialização da produção rural, na forma do art. 2º \n\nda Lei nº 8.540/92, com as alterações do art. 6º da Lei 9.528/97 e do art. 3º da \n\nLei nº 10.256/01\". \n\nRECOLHIMENTOS FEITOS POR PRODUTORES RURAIS. \n\nAPROVEITAMENTO. \n\nNão há como se deferir o aproveitamento de valores recolhidos por produtores \n\nrurais, tendo em vista que a obrigação da pessoa jurídica de descontar e \n\nrecolher as contribuições por sub-rogação é legal e não foram apresentados nos \n\nautos comprovantes de que os pagamentos realizados pelos produtores rurais \n\nreferiam-se às operações realizadas com a pessoa jurídica. \n\nQualquer recolhimento feito a maior ou indevidamente poderá ser objeto de \n\npedido de restituição, devendo ser seguido o procedimento regulamentar. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as \n\npreliminares e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nMiriam Denise Xavier - Presidente \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nAna Carolina da Silva Barbosa – Relatora \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Jose Luis Hentsch \n\nBenjamin Pinheiro, Matheus Soares Leite, José Márcio Bittes, Ana Carolina da Silva Barbosa, \n\nGuilherme Paes de Barros Geraldi e Miriam Denise Xavier (Presidente). \n\nRelatório \n\nTrata-se de Recurso Voluntário (e-fls. 274/294) interposto por FRIGORÍFICO \n\nFORTEFRIGO LTDA. em face do Acórdão nº. 11-66.136 (e-fls. 251/256), proferido pela 7ª \n\nTurma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento no Recife (PE). \n\nFl. 329DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 2401-011.555 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10283.720630/2019-47 \n\n \n\nO processo administrativo fiscal tem por objetivo a cobrança de contribuições \n\nsociais incidentes sobre a comercialização da produção rural, adquirida de produtores pessoas \n\nfísicas, relativos ao período de 09/2015 a 12/2016, para as quais não houve declaração nas Guias \n\ndo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP, nem \n\ncomprovação de recolhimentos. Trata-se de responsabilidade por sub-rogação pela contribuição \n\nsocial patronal, contribuição para os benefícios concedidos em razão do grau de incidência de \n\nincapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho – GILRAT e, a \n\ncontribuição para Outras Entidades e Fundos, também denominada Terceiros - SENAR, com \n\nfulcro no art. 30, IV, da Lei nº 8.212/91. \n\nConsoante relatório fiscal (e-fls. 108/114), as bases de cálculo foram obtidas a \n\npartir das Notas Fiscais de Entradas, com individualização dos fornecedores produtores rurais \n\npessoas físicas, às e-fls. 6/68 e totalizadas, por competência, no quadro de e-fl. 111 dos autos. \n\nO sujeito passivo foi cientificado do lançamento em 28/3/2019 (e-fl. 123), e \n\napresentou Impugnação (e-fls. 134/158), em 26/4/2019 (e-fl. 133). O relatório da decisão de piso \n\nsintetizou os argumentos da seguinte forma: \n\nI – tempestividade; \n\nII – inexistência de disposição legal da sub-rogação, considerando que a Resolução do \n\nSenado Federal nº 15/2017 suspendeu os arts. 25, I e II e 30, IV, da Lei 8.212/91, não \n\nhavendo base legal que a obrigue a reter e recolher o FUNRURAL; \n\nIII – a autuada repassou o valor integral da NF ao produtor rural, já que não há destaque \n\nde FUNRURAL nas mesmas; \n\nIV – inconstitucionalidade do SENAR; \n\nV – aplicação do princípio da eventualidade, com exclusão do lançamento em tela de \n\nprodutores rurais pessoas físicas que tenham: \n\na) ação judicial impeditiva da retenção do tributo em questão pelo adquirente; \n\nb) ingressado com parcelamento nos moldes do PRR (Lei nº 13.606/2018). \n\nVI – impossibilidade de RFFP, ante a inexistência de conduta ilícita. \n\nComo foram anexadas à impugnação cópias de processos judiciais questionando \n\nas contribuições em comento (e-fls. 187/202), envolvendo alguns dos produtores rurais \n\nelencados no presente processo, o feito foi convertido em diligência (e-fls. 219/220). \n\nO resultado da diligência resultou nas seguintes informações: \n\nI – nos sistemas da RFB, não há registros de parcelamentos por parte de nenhum dos \n\nprodutores rurais pessoas físicas arrolados nos autos; \n\nII – identificou ações judiciais, anteriores ao lançamento, movidas por produtores rurais \n\npessoas físicas, dispensando-os de sofrerem retenções de contribuições sociais sobre a \n\ncomercialização de suas produções. Neste sentido, elencou os mesmos no item 2, da \n\ninformação fiscal e-fl. 226 e propôs a exclusão dos respectivos valores lançados no \n\npresente crédito, resultando na planilha de retificação à e-fl. 230 dos autos. \n\nFl. 330DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 2401-011.555 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10283.720630/2019-47 \n\n \n\nO recorrente foi cientificado da diligência fiscal e de seu resultado, em \n\n22/10/2019, conforme e-fl. 245, com reabertura de prazo para aditar sua impugnação inicial. \n\nContudo, a empresa se manteve inerte. \n\nOs autos foram levados a julgamento em 23/01/2020, e o Acórdão nº. 11-66.136 \n\n(e-fls. 251/259) foi assim ementado: \n\n \n\n Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias \n\nPeríodo de apuração: 01/09/2015 a 31/12/2016 \n\nPRODUTO RURAL. AQUISIÇÃO DE PESSOA FÍSICA. SUB-ROGAÇÃO. \n\nLEGALIDADE. \n\nA sub-rogação do adquirente de produtos rurais nas obrigações do produtor rural pessoa \n\nfísica tem substrato legal e já teve a constitucionalidade confirmada pelo Supremo \n\nTribunal Federal, em relação ao período do lançamento. \n\nAssunto: Processo Administrativo Fiscal \n\nPeríodo de apuração: 01/09/2015 a 31/12/2016 \n\nCONSTITUCIONALIDADE. NÃO CONHECIMENTO. \n\nInaplicável, por expressa vedação legal, no âmbito administrativo, discussão de \n\ninconstitucionalidade de lei vigente e cogente. \n\nLANÇAMENTO. PROVAS. RETIFICAÇÃO. \n\nÉ de se retificar o lançamento originário, quando comprovada a impossibilidade de \n\nretenção de contribuições sociais pelo adquirente de produtor rural pessoa física, em \n\nvirtude de ordem judicial. \n\nImpugnação Procedente em Parte. \n\nCrédito Tributário Mantido em Parte. \n\nO acórdão esclareceu os valores que seriam excluídos da cobrança: \n\nAcordam os membros da 7ª Turma de Julgamento, por unanimidade de votos, nos \n\ntermos do voto do relator, julgar: \n\nI - procedente em parte a impugnação, no sentido de excluir as contribuições \n\nsociais relativas aos fornecedores pessoas físicas, dispensados, por deliberação \n\njudicial, das retenções dos referidos tributos pelo adquirente, consoante planilha \n\nde fl. 230, reproduzida no anexo I do presente voto; \n\nII – em função da retificação supracitada, manter em parte o crédito tributário \n\nconstituído. \n\nDispensável recurso de ofício, dado que o valor exonerado não ultrapassa o limite de \n\nalçada, fixado na Port. MF nº 63/2017. \n\nIntime-se para pagamento do crédito mantido no prazo de 30 dias da ciência, ou, \n\ninexistindo óbice legal, parcelamento do mesmo ou, ainda, interposição de recurso \n\nvoluntário ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, em igual prazo. \n\nFl. 331DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 2401-011.555 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10283.720630/2019-47 \n\n \n\nCientifique à DRF de origem para apreciar possibilidade de lançamento das \n\ncontribuições sociais excluídas do presente crédito, em relação aos contribuintes \n\nelencados à fl. 226, nos casos de decisões em juízo não definitivamente julgadas. \n\n(grifos acrescidos) \n\nO recorrente recebeu a intimação do resultado do julgamento por meio do \n\nDomicílio Tributário Eletrônico (DTE), tendo o termo de ciência por abertura de mensagem \n\natestado a ciência em 24/03/2020: \n\nTERMO DE CIÊNCIA POR ABERTURA DE MENSAGEM \n\nO destinatário teve ciência dos documentos relacionados abaixo por meio de sua Caixa \n\nPostal, considerada seu Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) perante a RFB, na data \n\nde 24/03/2020 18:57:56, data em que se considera feita a intimação nos termos do art. \n\n23, § 2º, inciso III, alínea 'b' do Decreto nº 70.235/72. \n\nData do registro do documento na Caixa Postal: 24/03/2020 17:56:39 \n\nAcórdão de Impugnação \n\nIntimação de Resultado de Julgamento \n\nEm 23/04/2020, foi registrada a solicitação de juntada do Recurso Voluntário (e-\n\nfls. 274/294) e documentos (e-fls. 295/318). As razões recursais podem ser assim sintetizadas: \n\nII.1. Preliminarmente. Nulidade da decisão recorrida. Ausência de \n\napreciação de razões da Impugnação. \n\nSustenta que a decisão deveria ser anulada por que não teria conhecido \n\ndos argumentos relacionados ao questionamento de inconstitucionalidade \n\ndas exigências; \n\nArgumenta que as questões de nulidade do ato de lançamento, \n\napresentadas na Impugnação não teriam sido apreciadas; \n\nII.2. Preliminarmente. Nulidade do lançamento. Ausência de \n\ndiligências essenciais. \n\nSustenta que, quando da diligência realizada não foram acostados aos \n\nautos documentos de acesso ao sistema de parcelamentos indicando os \n\nprodutores rurais pesquisados e o resultado negativo, nem apresentando \n\ndetalhes se teriam sido verificados todos os produtores rurais \n\npesquisados; \n\nTambém no que diz respeito aos processos judiciais, sustenta que não \n\nteriam sido apresentados documentos comprobatórios de tais consultas a \n\nsítios da Justiça Federal, de modo que não há como ter certeza que a \n\ndiligência foi correta. \n\nApresenta consulta ao Painel do Parcelamento e indica dois optantes que \n\nseriam produtores rurais relacionados ao lançamento – Francisco Caruso \n\nNeto e João Carlos Aires Maranhão; \n\nFl. 332DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 2401-011.555 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10283.720630/2019-47 \n\n \n\nNo que diz respeito às ações judiciais de produtores rurais, indica \n\nplanilha de produtores que teriam ajuizado ação e que tinham decisão \n\nválida que dispensava a retenção das contribuições no momento do \n\nlançamento. \n\nII.3. Mérito. Anulação do lançamento. \n\nII.3.a. A exigência viola a Constituição Federal de 1988. \n\nO recorrente apresenta histórico das contribuições, dos julgamentos \n\nrealizados pelo STF sobre o tema, entendendo que a cobrança das \n\ncontribuições seria inconstitucional, e que, portanto, o lançamento \n\ndeveria ser anulado; \n\nII.3.b. A exigência viola Resolução do Senado Federal. \n\nSustenta que a exigência viola a Resolução do Senado Federal nº \n\n15/2017; \n\nII.3.c. A exigência viola a reserva de lei complementar. \n\nSustenta que a sob-rogação seria matéria reservada à lei complementar, \n\nrazão pela qual, a sua regulação por meio de lei ordinária seria \n\ninconstitucional; \n\nII.4. Mérito. Ausência de destaque. Afastamento dos pressupostos \n\nbásicos da responsabilização tributária. \n\nDestacou-se em Impugnação que a parte Recorrente não destacou, nas \n\nNotas Fiscais de aquisição dos produtos rurais, o tributo em debate. \n\nAssim, em nada se beneficiou desta não incidência. Todo o proveito da \n\noperação teria permanecido com o produtor rural/alienante, razão pela \n\nqual a exigência não poderia ser levada a efeito; \n\nII.5. Mérito. Inconstitucionalidade e ilegalidade do SENAR quanto à \n\nsub-rogação. \n\nArgumenta que a sub-rogação não poderia ser exigida com base em \n\ndispositivo infralegal; \n\nII.6. Mérito. Inconstitucionalidade do SENAR. \n\nSustenta a inconstitucionalidade do SENAR e destaca que o STF \n\nreconheceu a repercussão geral no Tema nº. 801; \n\nII.7. Mérito. Subsidiariamente. Conduta formada com base nos \n\ncritérios jurídicos existentes. \n\nSustenta que o recorrente teria agido de boa fé, e que em nenhuma \n\nhipótese se beneficiou; \n\nFl. 333DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 8 do Acórdão n.º 2401-011.555 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10283.720630/2019-47 \n\n \n\nArgumenta que, introduzido novo critério, decorrente do julgamento do \n\nSTF no RE 718.874, não deveria atingir fatos geradores de 2015-2016; \n\nPor último e de maneira subsidiária, pede-se que, se não acatadas as \n\nrazões acima, seja reconhecido que a interpretação então existente da \n\nnorma (inconstitucionalidade do FUNRURAL) importava em ato \n\nnormativo e/ou decisão com eficácia normativa e/ou prática reiterada da \n\nautoridade administrativa – todas figuras do art. 100 do CTN, e que \n\nconduzem a uma mesma conclusão (parágrafo único do mesmo \n\ndispositivo): exclusão da imposição de penalidades, cobrança de juros e \n\natualização do valor da base de cálculo. Pede-se, então, subsidiariamente, \n\nque, se não acatadas as razões acima, seja provido o Recurso Voluntário \n\npara deferir a aplicação do art. 100 do CTN, excluindo da exigência as \n\nmultas, os juros e a atualização da base imponível. \n\nII.8. Subsidiariamente. Dedução dos tributos negociados pelos \n\nprodutores rurais. Dedução dos tributos referentes às aquisições de \n\nmercadorias oriundas de produtores rurais que dispunham de \n\ndecisão judicial desobrigando do recolhimento. \n\nO recorrente requer (1) seja determinada a análise exaustiva e \n\ncomprovada, em relação a todos os produtores rurais, em relação a ambas \n\nas hipóteses; (2) sejam expurgados da autuação primeiro os casos já \n\nacima apresentados e, na sequência, todos os demais casos identificados \n\na partir do provimento do item anterior. \n\nEm seguida, os autos foram remetidos para este Conselho para apreciação e \n\njulgamento do Recurso Voluntário. \n\nNão foram apresentadas contrarrazões. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto \n\nConselheira Ana Carolina da Silva Barbosa, Relatora. \n\n1. Juízo de Admissibilidade. \n\nO Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade \n\nprevistos no Decreto n° 70.235/72. Portanto, dele tomo conhecimento. \n\n2. Preliminares \n\nFl. 334DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 9 do Acórdão n.º 2401-011.555 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10283.720630/2019-47 \n\n \n\nA Recorrente alegou preliminarmente: (1) nulidade da decisão recorrida por \n\nausência de apreciação das razões da Impugnação; (2) nulidade do lançamento em razão de \n\nausência de diligências essenciais. \n\n2.1. Nulidade da decisão recorrida \n\nAs razões que não teriam sido analisadas pela decisão de piso, de acordo com o \n\nrecurso voluntário, teriam sido as seguintes: \n\n(1) no mérito da exigência, argumentou-se não apenas que o contribuinte está protegido \n\npor decisão do STF e Resolução do Senado Federal, mas também que a \n\nresponsabilização do adquirente é violadora do art. 146, III, b, da CF/88 e do art. 128 do \n\nCTN, que admite responsabilidade tributária apenas da pessoa “vinculada ao fato \n\ngerador da respectiva obrigação” – de maneira que a sub-rogação que se pretende \n\naplicar traz violação formal (CF, 146: reserva de Lei Complementar) e material \n\n(ampliação do normatizado no CTN); \n\n(2) especificamente quanto ao SENAR, que não subsiste a regra de sub-rogação pois \n\nfundada, à época dos fatos geradores, em norma infralegal, em direta violação ao art. \n\n150, I da CF/88 e 97 do CTN. \n\n(...) \n\nArguiu-se em Impugnação a nulidade da autuação por insuficiência de capitulação e \n\nconsequente prejuízo ao direito de defesa – as disposições de Lei citadas são genéricas e \n\ndesconectadas com o caso. Demonstrou-se, naquela ocasião, não apenas por argumentos \n\njurídicos, mas por fatos dos autos, que a fundamentação legal do lançamento é de todo \n\nviciada, carecendo de elementos básicos. \n\nDiante das supostas omissões, sustenta a recorrente que teriam sido afrontados seu \n\ndireito ao devido processo legal e à ampla defesa. \n\nEntendo que não assiste razão à recorrente. A decisão de piso analisou todos os \n\nargumentos apresentados em sede de Impugnação e foi devidamente fundamentada, concluindo \n\nque, com base nas leis em vigor, nas decisões do Supremo Tribunal Federal, dos Pareceres \n\nvinculantes e das Soluções de Consulta sobre o tema, que as contribuições sociais lançadas \n\nseriam devidas. \n\nAdemais, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os \n\npontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da \n\ncontrovérsia, de acordo com o livre convencimento motivado. \n\nNesse sentido, não há que se falar em nulidade da decisão de primeira instância, \n\neis que proferida por autoridade competente, e está devidamente fundamentada, sendo que a \n\ninsatisfação do contribuinte, sobre os pontos suscitados, não tem o condão de anular a decisão de \n\nprimeira instância, sendo matéria atinente à interposição de recurso voluntário, a ser objeto de \n\ndeliberação pelo colegiado de 2ª instância. \n\nA decisão de piso ainda destacou a impossibilidade de análise de argumentos \n\nrelacionados à constitucionalidade e legalidade das leis tributárias, que é o caso das alegações \n\nacima. Vale o destaque: \n\nDa Argüição de Inconstitucionalidade do SENAR \n\nFl. 335DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 10 do Acórdão n.º 2401-011.555 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10283.720630/2019-47 \n\n \n\nMister frisar que argüição de inconstitucionalidade de lei vigente não pode ser objeto de \n\ndiscussão no âmbito administrativo. \n\nÉ o que estabelece o art. 26-A do Decreto nº 70.235/72, verbis: \n\nArt. 26-A. No âmbito do processo administrativo fiscal, fica vedado aos órgãos \n\nde julgamento afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo \n\ninternacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade. (Redação \n\ndada pela Lei nº 11.941, de 2009) \n\nLogo, resulta sem guarida a insatisfação da impugnante neste aspecto. \n\nO tema também foi objeto da Súmula CARF nº 2 (Aprovada pelo Pleno em 2006), \n\nque diz: \n\nO CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei \n\ntributária. \n\nPortanto, entendo que não há ofensa ao direito de defesa e a decisão de piso \n\nabordou devidamente todos os argumentos apresentados. \n\nDessa forma, rejeito a preliminar suscitada. \n\n2.2. Da nulidade do lançamento \n\nA segunda alegação de nulidade refere-se ao lançamento e à diligência realizada. \n\nAlega o recorrente que o lançamento falhou ao não verificar previamente as decisões judiciais \n\ndos produtores rurais bem como a existência de pagamentos no Programa de Parcelamento. \n\nSustenta que, além de serem observadas as decisões judiciais favoráveis \n\nproferidas em favor dos produtores rurais, deveriam ter sido excluídos da base das contribuições, \n\nos valores incluídos no parcelamento por produtores rurais pessoas físicas. Ademais, o recorrente \n\nargumenta que a diligência realizada não teria sido clara e não teria trazido os documentos \n\ncomprobatórios nos autos, como os parâmetros das buscas realizadas, todos os nomes de \n\nprodutores rurais verificados, detalhes dos sítios visitados. \n\nTambém neste ponto não há que se falar em nulidade. \n\nSobre as decisões judicias, vê-se que a diligência fiscal analisou cada uma das que \n\nforam identificadas e a decisão de piso promoveu a exclusão dos valores da base de cálculo, e \n\nemitindo o comando para a Delegacia de Origem também observá-las no momento da \n\nliquidação. Já no que diz respeito ao parcelamento, a diligência fiscal ressaltou que não teriam \n\nsido identificados produtores rurais vinculados aos fatos geradores. \n\nAinda que tivessem sido verificados parcelamentos formalizados por produtores \n\nrurais, estes teriam sido promovidos pelas pessoas físicas, e o presente lançamento diz respeito a \n\ncontribuições previdenciárias de responsabilidade da pessoa jurídica, por sub-rogação. Portanto, \n\ncaberia à recorrente apresentar documentos comprobatórios de que as contribuições aqui \n\nlançadas já teriam sido objeto de pagamento por terceiros. \n\nÉ correto afirmar que a formação do crédito tributário, através do lançamento de \n\nofício como uma atividade administrativa vinculada, requer que a autoridade fiscal observe a \n\nFl. 336DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 11 do Acórdão n.º 2401-011.555 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10283.720630/2019-47 \n\n \n\nlegislação aplicável. Isso é necessário para verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação \n\ntributária correspondente, determinar a base de cálculo, calcular o montante do tributo devido, \n\nidentificar o sujeito passivo e, se aplicável, propor a aplicação de penalidades, conforme \n\nestipulado no artigo 142 do Código Tributário Nacional (CTN). A não observância da legislação \n\nou a ausência de seus requisitos resulta na nulidade do ato administrativo, sujeitando-se à \n\npossibilidade de cerceamento indevido do direito de defesa. \n\nContrariamente à argumentação da parte recorrente, é evidente que o ato de \n\nlançamento administrativo foi fundamentado pelas razões de fato e de direito que levaram à \n\nconclusão expressa na acusação fiscal. Isso foi feito à luz da legislação tributária aplicável às \n\nrazões apresentadas no lançamento. O raciocínio fiscal está claro, aplicando a legislação \n\nconsiderada pertinente ao caso em questão e realizando a apuração do tributo devido, conforme \n\ndemonstrado no Auto de Infração. \n\nNo caso em questão, a autoridade agiu em conformidade com as disposições \n\nlegais que regem o lançamento, detalhando no Relatório Fiscal os dispositivos aplicáveis e \n\ndescrevendo os fatos geradores das contribuições, assim como os documentos que embasaram a \n\napuração. Os valores das contribuições devidas, juntamente com os acréscimos legais de juros e \n\nmulta, foram devidamente mencionados, respaldados por fundamentação legal. \n\nDiante da constatação de não pagamento das contribuições devidas pelo \n\nrecorrente e considerando as disposições legais que conferem prerrogativas para arrecadar, \n\nfiscalizar, lançar e normatizar o recolhimento das contribuições sociais estipuladas na Legislação \n\nPrevidenciária, é imperativo que o agente fiscal cumpra o estabelecido legalmente, sob pena de \n\nresponsabilidade, conforme o parágrafo único do artigo 142 do Código Tributário Nacional. \n\nAlém do exposto, entendo que não houve, em nenhum momento do processo, \n\nrestrição ao direito de defesa do recorrente ou violação aos princípios do contraditório e devido \n\nprocesso legal. Isso porque todas as oportunidades foram concedidas para a prática dos atos \n\nprocessuais inerentes ao processo administrativo-fiscal, conforme previsto no Decreto nº \n\n70.235/1972. \n\nDiante do exposto, entendo que não assiste razão ao recorrente e rejeito a \n\npreliminar arguida. \n\n3. Mérito \n\nConforme consta no Relatório Fiscal (e-fls. 108/114), foram lançados créditos da \n\nSeguridade Social decorrentes das contribuições incidentes sobre a receita bruta oriunda da \n\ncomercialização da produção rural, devidas pelos produtores rurais pessoas físicas, sendo a \n\nresponsabilidade pela retenção e recolhimento atribuídos à empresa adquirente, na condição de \n\nsub-rogada, na forma prevista no inciso IV do art. 30 da Lei n.º 8.212/91, considerando a não \n\ncomprovação destes recolhimentos. \n\nA fiscalização averiguou se teria sido realizado o desconto e recolhimento, bem \n\ncomo se as informações teriam sido declaradas em Guias de Recolhimento do FGTS e GFIP, e \n\nconcluiu: \n\nFl. 337DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 12 do Acórdão n.º 2401-011.555 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10283.720630/2019-47 \n\n \n\n3. Os subitens e itens a seguir demonstram a presença dos requisitos legais para o \n\nlançamento (art. 142, do CTN) e ausentes os requisitos que suspendem a \n\nexigibilidade do credito tributário (art. 151, do CTN): \n\n3.1. Como é cediço, em 30 de março de 2017, o Supremo Tribunal Federal – STF, \n\ndecidiu em definitivo com repercussão geral a constitucionalidade da contribuição do \n\nempregador rural pessoa física quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº \n\n718.874/RS. Conforme o STF, a Lei nº 10.256, de 2001, é constitucional ao restabelecer \n\na contribuição do empregador rural pessoa física sobre a receita bruta após o respaldo da \n\nEC n° 20, de 1998, que introduziu a expressão “receita” no art. 195 (inciso I, alínea b) \n\nda Constituição Federal. \n\n3.2. Intimada através do “Termo de Constatação” (item 2.3, supra) a prestar \n\ninformações acerca da existência de decisões judiciais a seu favor que suspendem ou \n\nimpedem a cobrança do tributo lançado no Auto de Infração objeto deste relatório a \n\npessoa jurídica não se manifestou. \n\n3.3. O sujeito passivo não se manifestou em relação ao demonstrativo com os dados \n\nnas notas fiscais, anexado ao TIPF, contendo os valores de aquisição de produtos \n\nrurais que comprovam a ocorrência do fato gerador e a base de cálculo da \n\ncontribuição previdenciária. \n\n3.4. Por derradeiro o sujeito passivo não comprovou o recolhimento e/ou \n\nparcelamento da contribuição previdenciária, objeto do procedimento fiscal. \n\n(grifos acrescidos) \n\nNa condição de sub-rogada na qualidade de adquirente, foram verificadas as \n\ninfrações: \n\nCom efeito, quando o Produtor Rural Pessoa Física vende a sua produção Rural a \n\nPessoa Jurídica, esta fica obrigada a reter e recolher a contribuição devida pelo Produtor \n\nRural Pessoa Física na qualidade de sub-rogado da obrigação (conforme o Art. 25 da \n\nLei 8.212/91 e Art. 6° da Lei 9.528/97, alterada pela Lei 10.256/01), cujo valor da \n\naquisição deverá ser declarado em sua GFIP no campo Comercialização Produção – \n\nPessoa Física. As aquisições de produtos rurais, comprovadas através dos \n\ndemonstrativos em anexo e resumidas por competência no quadro do item 5, abaixo, \n\nevidenciam que o sujeito passivo praticou a conduta econômica tida como hipótese de \n\nincidência, todavia não comprovou haver efetuado a quitação dos tributos devidos ou a \n\nsuspensão de sua exigibilidade. \n\nEm relação ao mérito, o recorrente reitera os termos de sua impugnação, no \n\nsentido de que: (i) a cobrança da contribuição não tem guarida constitucional, razão pela qual \n\nnão pode ser exigida legalmente; (ii) a exigência viola a Resolução do Senado Federal; (iii) a \n\nexigência via sub-rogação viola a reserva de lei complementar; (iv) que o Recorrente não teria \n\nrealizado o desconto, de modo que não poderia ser responsabilizado pelos valores devidos; (v) \n\ninconstitucionalidade e ilegalidade do SENAR quanto à sub-rogação; inconstitucionalidade do \n\nSENAR; (vi) impossibilidade de retroação dos efeitos da decisão proferida pelo STF no \n\njulgamento do RE 718.874, em razão de terem sido adotados novos critérios; (vii) \n\nsubsidiariamente, dedução dos tributos negociados pelos produtores rurais. \n\nPois bem. Primeiramente, vale pontuar que o Supremo Tribunal Federal julgou \n\nconstitucional a contribuição a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física, prevista no art. \n\n25 da Lei 8.212/1991, com a redação dada pela Lei 10.256/2001. O julgamento se deu em \n\n30.03.2017, quando a Suprema Corte analisou o RE 718.874 (Tema 669), com repercussão geral \n\nreconhecida e trânsito em julgado em 21/09/2018, tendo sido fixada a seguinte tese: \n\nFl. 338DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 13 do Acórdão n.º 2401-011.555 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10283.720630/2019-47 \n\n \n\nTema 669 - Validade da contribuição a ser recolhida pelo empregador rural pessoa \n\nfísica sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, nos termos \n\ndo art. 1º da Lei 10.256/2001. \n\nTese: É constitucional formal e materialmente a contribuição social do empregador rural \n\npessoa física, instituída pela Lei 10.256/2001, incidente sobre a receita bruta obtida com \n\na comercialização de sua produção. \n\nA validade do art. 30, IV da Lei nº 8.212, de 1991, como fundamento para a sub-\n\nrogação do adquirente nas obrigações do produtor rural pessoa física em face da Resolução nº \n\n15, de 2017 do Senado Federal, foi expressamente afirmada pelo STF, no julgamento da petição \n\nincidental nº 8140, apresentada pela União nos autos do RE nº 718.874. Vale a leitura de trecho: \n\nCom o advento da Lei nº 10.256, de 2001, já sob a égide da Emenda Constitucional nº \n\n20/98, foi reinstituída a contribuição previdenciária do empregador rural pessoa física \n\nmediante alteração do caput do art. 25 da Lei nº 8.212, de 1991. Assim, a previsão da \n\nresponsabilidade por sub-rogação do art. 30, IV, e a alíquota prevista no Art. 25, II, da \n\nLei nº 8.212, de 1991 - que mantinham preservado o seu âmbito de normatividade \n\nquanto à contribuição do segurado especial -, passaram novamente a incidir sobre a \n\nsistemática de arrecadação da contribuição do empregador rural pessoa física no regime \n\nposterior à Lei nº 10.256, de 2001. O entendimento ora explicitado encontra perfeito \n\nalinhamento às razões de decidir declinadas quando do julgamento do RE nº \n\n718.874/RS (repercussão geral), no qual o STF pronunciou a constitucionalidade da \n\ncontribuição previdenciária do empregador rural pessoa física recriada pela Lei nº \n\n10.256, de 2001. A deliberação da Corte teve por fundamento a constitucionalidade do \n\naproveitamento das regras positivadas que permaneciam aplicáveis à contribuição do \n\nsegurado especial (base de cálculo e alíquota), dentre elas, obviamente, a própria regra \n\nde responsabilidade por sub-rogação. \n\nAinda no que diz respeito à manutenção da regra da sub-rogação, vale ressaltar a \n\nSúmula CARF nº 150 (Aprovada pela 2ª Turma da CSRF em 03/09/2019): \n\nA inconstitucionalidade declarada por meio do RE 363.852/MG não alcança os \n\nlançamentos de sub-rogação da pessoa jurídica nas obrigações do produtor rural pessoa \n\nfísica que tenham como fundamento a Lei nº 10.256, de 2001. \n\nO questionamento sobre a constitucionalidade da contribuição previdenciária e da \n\nsub-rogação retornou ao STF no julgamento da ADI 4395, cujo julgamento ainda não restou \n\nfinalizado, tendo sido suspenso após o voto do Ministro Dias Toffoli. Isto porque, apesar de o \n\nresultado ter sido finalizado reafirmando a tese firmada pelo STF no Tema 669/RG, no sentido \n\nde que é “constitucional formal e materialmente a contribuição social do empregador rural \n\npessoa física, instituída pela Lei nº. 10.256/2001”, no que diz respeito à constitucionalidade da \n\nregra da sub-rogação, restou a dúvida se o Ministro Marco Aurélio teria votado ou não. \n\nO Ministro Dias Toffoli divergiu do Ministro Gilmar Mendes (relator), julgou \n\nparcialmente procedente a ação direta para conferir interpretação conforme à Constituição \n\nFederal, ao art. 30, IV, da Lei nº 8.212/91, a fim de afastar a interpretação que autorizasse, na \n\nausência de nova lei dispondo sobre o assunto, sua aplicação para se estabelecer a sub-rogação \n\nda contribuição do empregador rural pessoa física sobre a receita bruta proveniente da \n\ncomercialização da sua produção (art. 25, I e II, da Lei nº 8.212/91) cobrada nos termos da Lei nº \n\n10.256/01 ou de leis posteriores. Portanto, enquanto não for prolatado o resultado de julgamento, \n\nnão é possível afirmar qual será o posicionamento seguido pelo STF quanto à regra da sub-\n\nrogação. \n\nFl. 339DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 14 do Acórdão n.º 2401-011.555 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10283.720630/2019-47 \n\n \n\nContudo, o mesmo STF, em decisão proferida no Agravo Regimental no Recurso \n\nExtraordinário com Agravo nº. 1.362.763, da relatoria do Ministro Edson Fachin, entendeu que a \n\nregra da sub-rogação seria constitucional. A ementa foi publicada em 09/02/2023, no sentido de \n\nque, por força do entendimento consolidado anteriormente no Tema 669 em feito submetido à \n\nrepercussão geral torna-se injustificável o sobrestamento do feito para aguardar o julgamento da \n\nação direta de inconstitucionalidade (ADI 4.395). Há que se destacar que ainda que com a \n\nressalva do pensamento pessoal da Sua Excelência o Ministro Edson Fachin, foi afirmado o \n\ncaráter constitucional do art. 30, IV, da Lei n.º 8.212 que trata da sub-rogação. Vale o \n\ndestaque: \n\nAGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. \n\nDIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. EMPREGADOR RURAL \n\nPESSOA FÍSICA. RECEITA BRUTA. COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO. LEI \n\n10.256/2001. CONSTITUCIONALIDADE. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. \n\nSUB-ROGAÇÃO. ART. 30, IV, DA LEI 8.212/1991. CONSTITUCIONALIDADE. \n\nTEMA 669 DA REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. \n\n1. Esta Corte consolidou entendimento pela constitucionalidade formal e material da \n\ncontribuição social do empregador rural pessoa física, prevista no art. 25 da Lei \n\n8.212/1991, a partir da reintrodução desse sujeito passivo pela Lei 10.256/2001. \n\n2. O reconhecimento da inconstitucionalidade dessa exação na forma prevista em \n\nleis anteriores à EC 20/1998 (Lei 8.540/1992 e a Lei 9.528/1997) não retirou do \n\nordenamento jurídico todo o conteúdo do art. 25 da Lei 8.212/1991 e nem as \n\ndemais disposições legais deste texto normativo, que continuaram a servir de base \n\npara a cobrança da contribuição devida pelo segurado especial. \n\n3. É constitucional a responsabilidade tributária prevista no art. 30, IV, da Lei \n\n8.212/1991. \n\n4. Agravo regimental a que se nega provimento. \n\nEm seu voto, o Ministro Edson Fachin, se posicionou da seguinte forma: \n\nCom efeito, é de se aplicar ao caso dos autos a orientação predominante na Corte, \n\nconsolidada no julgamento do Tema 669 da repercussão geral, com a fixação da \n\nseguinte tese: “É constitucional formal e materialmente a contribuição social do \n\nempregador rural pessoa física, instituída pela Lei 10.256/2001, incidente sobre a receita \n\nbruta obtida com a comercialização de sua produção.” \n\nÉ que, uma vez reconhecida a constitucionalidade dessa exação, é de se atribuir o \n\nmesmo entendimento à previsão de responsabilidade tributária da empresa adquirente de \n\nreter essa contribuição, nos termos do art. 30, IV, da Lei 8.212/1991, que não foi \n\ndeclarada inconstitucional para a contribuição recolhida pelo segurado especial e pode \n\nse aproveitada para o empregador rural pessoa física, a partir da Lei 10.256/2001. \n\n(...) \n\nDiante do entendimento consolidado em feito submetido à repercussão geral, \n\ninjustificável o sobrestamento do feito para aguardar eventual julgamento de ação direta \n\nde inconstitucionalidade [o recorrente falava da impossibilidade de existir uma \n\nsubrogação para o recolhimento da exação e ponderou que “Sobre o tema, ..., está \n\nprevista para julgamento, ..., a leitura do voto-vista do Senhor Ministro Dias Toffoli na \n\nADI 4.395, cuja votação encontra-se empatada”]. \n\nAnte o exposto, nego provimento ao agravo regimental. \n\nFl. 340DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 15 do Acórdão n.º 2401-011.555 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10283.720630/2019-47 \n\n \n\nPortanto, existe dúvida se a jurisprudência será reafirmada e se será reconhecida \n\ncomo constitucional a regra da sub-rogação, de modo que, até que seja proclamado o resultado \n\nfinal, e enquanto não transitar em julgado a ADI 4.395, estando definitivamente julgada, \n\ninclusive em relação a eventual modulação de seus efeitos, e enquanto não for revogada ou \n\norientada a não aplicação da Súmula CARF n.º 150, que é de aplicação obrigatória e vinculante \n\naos Conselheiros do CARF, inclusive por ato ministerial no caso específico da referida súmula \n\n(Portaria ME nº 410, de 16/12/2020, DOU de 18/12/2020), não é possível adotar entendimento \n\ndiverso do enunciado sumular. (Acórdão nº. 2202-009.803, Conselheiro Relator Relator Leonam \n\nRocha de Medeiros, sessão de 05/04/2023). \n\nAdicionalmente, o STF, apreciando o Tema 801 da Repercussão Geral, que \n\nversou sobre incidência da contribuição destinada ao SENAR sobre a receita bruta proveniente \n\nda comercialização da produção rural, fixou a seguinte tese: \n\nTema 801 - Constitucionalidade da incidência da contribuição destinada ao SENAR \n\nsobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, nos termos do \n\nart. 2º da Lei 8.540/1992, com as alterações posteriores do art. 6º da Lei 9.528/1997 e \n\ndo art. 3º da Lei 10.256/2001. \n\nTese: É constitucional a contribuição destinada ao SENAR incidente sobre a receita \n\nbruta da comercialização da produção rural, na forma do art. 2º da Lei nº 8.540/92, com \n\nas alterações do art. 6º da Lei 9.528/97 e do art. 3º da Lei nº 10.256/01. \n\nDiante do exposto, entendo que os lançamentos devam ser mantidos. \n\n4. Pedido Subsidiário \n\nO recorrente apresentou pedido subsidiário, para que fossem deduzidos dos \n\nlançamentos (1) os valores eventualmente recolhidos pelos produtores rurais em razão das \n\nmesmas operações autuadas e (2) os valores referentes aos produtores rurais que tivessem \n\ndecisões judiciais que os desobrigassem do recolhimento das contribuições. \n\nNas informações sobre a diligência, foram observadas as decisões judiciais \n\nproferidas em favor dos produtores rurais, tendo sido subtraídos os valores a estes referentes na \n\nPlanilha para retificação do Auto de Infração, senão, vejamos: \n\n3 - Em consequência dessas decisões judiciais, estão sendo subtraídos do credito \n\ntributário os valores devidos, resultantes das bases de cálculo referentes às aquisições de \n\nprodutos rurais, adquiridos desses PRPF´s, conforme demonstrativo em anexo, \n\ndenominado “PLANILHA PARA RETIFICAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO”. \n\nA decisão de piso já considerou as decisões judicias proferidas em favor dos \n\nprodutores rurais que, à época do lançamento, impediam o desconto e o recolhimento das \n\ncontribuições por sub-rogação. \n\nDiante do exposto, voto por julgar: \n\nI - procedente em parte a impugnação, no sentido de excluir as contribuições sociais \n\nrelativas aos fornecedores pessoas físicas, dispensados, por deliberação judicial, das \n\nretenções dos referidos tributos pelo adquirente, consoante planilha de fl. 230, que passa \n\na compor o anexo I do presente voto; \n\nA decisão de piso ainda determinou, em razão da referida exclusão, o seguinte: \n\nFl. 341DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 16 do Acórdão n.º 2401-011.555 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10283.720630/2019-47 \n\n \n\nCientifique à DRF de origem para apreciar possibilidade de lançamento das \n\ncontribuições sociais excluídas do presente crédito, em relação aos contribuintes \n\nelencados à fl. 226, nos casos de decisões em juízo não definitivamente julgadas. \n\nPortanto, a decisão de piso cumpriu as decisões judiciais e retirou os valores do \n\nlançamento, determinando que a Delegacia de origem apreciasse a possibilidade de lançamento \n\nde tais valores, caso as decisões em juízo não fossem confirmadas. \n\nDessa forma, no que diz respeito às decisões judiciais proferidas em favor dos \n\nprodutores rurais, e que impediam que o recorrente promovesse a retenção e recolhimento das \n\ncontribuições, entendo que não há interesse recursal. \n\nNo que diz respeito a eventuais pagamentos realizados por produtores rurais no \n\nPrograma de Regularização Tributária Rural (PRR), instituído pela Lei nº. 13.606/2018, \n\nconforme a diligência realizada, não foram verificadas adesões: \n\nEm atenção ao despacho 4.539 - 7a Turma da DRJ/REC, informamos: \n\n1 – Em consulta no sistema informatizado gerenciador de parcelamentos da Receita \n\nFederal do Brasil (PARCWEBPREV), verificamos que nenhum dos produtores rurais \n\npessoas fisicas que comercializaram produtos rurais com o sujeito passivo, aderiu ao \n\nacordo de parcelamento, instituído pela Lei nº 13.606/2018 – PRR. \n\nConforme destacado pela decisão de piso, as contribuições sociais aqui lançadas \n\ncorrespondem à obrigação tributária do próprio recorrente e caso tenham sido recolhidos valores \n\npelos produtores rurais em decorrência das mesmas operações, isto deveria ter sido comprovado \n\npelo recorrente, como bem ressaltou a decisão de piso: \n\nO fato de, por liberalidade, não haver descontado dos fornecedores as mencionadas \n\ncontribuições sociais, como alega, não a exime da responsabilidade de seu recolhimento \n\nà Seguridade Social, dado que seu é o ônus, por força de lei, salvo se dispensada de \n\nfazê-lo por ordem judicial, caso dos produtores rurais pessoas físicas elencados à fl. \n\n226, na diligência fiscal, cujas contribuições sociais são deduzidas do crédito em \n\napreço, nos moldes da planilha de fls. 230, que se homologa com a presente decisão. \n\nDe notar-se que não foram identificados ou comprovados os alegados \n\nparcelamentos das contribuições sociais ora exigidas, de sorte que nada há a \n\ndeduzir neste sentido. \n\nAssim, retificado o crédito pelas razões supracitadas, exsurge o mesmo plenamente \n\nexigível do autuado. \n\nEm sede de Recurso Voluntário, o Recorrente aponta a existência de dois \n\nprodutores rurais que teriam formalizado parcelamento. Reproduzo abaixo a planilha \n\napresentada, retirada do Painel do Parcelamento (www.pgfn.gov.br): \n\n \n\nMês/Ano do \n\nRequerimento do \n\nParcelamento \n\nUF do Optante CPF/CNPJ do \n\nOptante \n\nNome do \n\nOptante \n\nNúmero da \n\nConta do \n\nParcelamento \n\n08/2019 Pará XXXX Francisco Caruso 2629400 \n\nFl. 342DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 17 do Acórdão n.º 2401-011.555 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10283.720630/2019-47 \n\n \n\nNeto \n\n04/2018 Pará XXXX João Carlos \n\nAires Maranhão \n\n1876202 \n\nContudo, nenhum documento foi apresentado nos autos para comprovar que os \n\ndébitos incluídos no parcelamento pelos produtores rurais referiam-se exatamente às operações \n\nrealizadas com o recorrente. Ora, se a obrigação tributária é do recorrente e outra pessoa \n\nrecolheu o tributo devido, as provas deveriam ter sido apresentadas nos autos. \n\nVerifica-se, portanto, que o recorrente não se desincumbiu dos ônus de comprovar \n\nque parte das contribuições devidas em razão das operações com produtores rurais foram \n\nquitadas por estes produtores, razão pela qual, não há como se deferir o pedido de \n\naproveitamento dos referidos valores. \n\nDessa forma, sem razão o recorrente. \n\n5. Conclusão \n\nAnte o exposto, voto por CONHECER do Recurso Voluntário para, REJEITAR \n\nas preliminares e no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. \n\nÉ como voto. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nAna Carolina da Silva Barbosa \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 343DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2024-03-23T09:00:04Z", "anomes_sessao_s":"202403", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS\nPeríodo de apuração: 01/01/2005 a 30/11/2005\nAUTO DE INFRAÇÃO. ENTREGA DE GFIP. INDIVIDUALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTO OU OBRA. CFL 85.\nConstitui infração à legislação previdenciária apresentar GFIP sem distinção de cada estabelecimento ou obra de construção civil da empresa contratante do serviço.\nCONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. SÚMULA CARF Nº 77.\nA possibilidade de discussão administrativa do Ato Declaratório Executivo (ADE) de exclusão do Simples não impede o lançamento de ofício dos créditos tributários devidos em face da exclusão.\nEXCLUSÃO DO REGIME DO SIMPLES. QUESTÃO JÁ DISCUTIDA EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÓPRIO.\nA questão referente à exclusão da empresa do regime SIMPLES de tributação por já ter sido discutida em procedimento administrativo próprio, não deve ser novamente analisada nas autuações que buscam constituir o crédito tributário decorrente desta exclusão.\nSUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.\nA tempestiva interposição de impugnação ao lançamento tributário, gera efeitos de suspender a exigibilidade do crédito tributário e postergar, consequentemente, o vencimento da obrigação para o término do prazo fixado para o cumprimento da decisão definitiva no âmbito administrativo.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2024-03-21T00:00:00Z", "numero_processo_s":"16004.000911/2010-17", "anomes_publicacao_s":"202403", "conteudo_id_s":"7041299", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2024-03-21T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2201-011.456", "nome_arquivo_s":"Decisao_16004000911201017.PDF", "ano_publicacao_s":"2024", "nome_relator_s":"DEBORA FOFANO DOS SANTOS", "nome_arquivo_pdf_s":"16004000911201017_7041299.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.\n(documento assinado digitalmente)\nMarco Aurélio de Oliveira Barbosa - Presidente\n(documento assinado digitalmente)\nDébora Fófano dos Santos - Relatora\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Débora Fófano dos Santos, Fernando Gomes Favacho, Francisco Nogueira Guarita, Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Thiago Alvares Feital e Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente).\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2024-03-05T00:00:00Z", "id":"10345405", "ano_sessao_s":"2024", "atualizado_anexos_dt":"2024-03-23T09:03:05.494Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1794307095598727168, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2024-03-18T23:53:02Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2024-03-18T23:53:02Z; Last-Modified: 2024-03-18T23:53:02Z; dcterms:modified: 2024-03-18T23:53:02Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2024-03-18T23:53:02Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2024-03-18T23:53:02Z; meta:save-date: 2024-03-18T23:53:02Z; pdf:encrypted: true; modified: 2024-03-18T23:53:02Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2024-03-18T23:53:02Z; created: 2024-03-18T23:53:02Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; Creation-Date: 2024-03-18T23:53:02Z; pdf:charsPerPage: 1987; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2024-03-18T23:53:02Z | Conteúdo => \n \n\n \n\n \n\nS2-C 2T1 \n\nMinistério da Fazenda \n\nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\n \n\nProcesso nº 16004.000911/2010-17 \n\nRecurso Voluntário \n\nAcórdão nº 2201-011.456 – 2ª Seção de Julgamento / 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária \n\nSessão de 5 de março de 2024 \n\nRecorrente MM SERVICOS AGRICOLA LTDA \n\nInteressado FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2005 a 30/11/2005 \n\nAUTO DE INFRAÇÃO. ENTREGA DE GFIP. INDIVIDUALIZAÇÃO DE \n\nESTABELECIMENTO OU OBRA. CFL 85. \n\nConstitui infração à legislação previdenciária apresentar GFIP sem distinção de \n\ncada estabelecimento ou obra de construção civil da empresa contratante do \n\nserviço. \n\nCONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE \n\nNULIDADE. EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. SÚMULA CARF Nº \n\n77. \n\nA possibilidade de discussão administrativa do Ato Declaratório Executivo \n\n(ADE) de exclusão do Simples não impede o lançamento de ofício dos créditos \n\ntributários devidos em face da exclusão. \n\nEXCLUSÃO DO REGIME DO SIMPLES. QUESTÃO JÁ DISCUTIDA EM \n\nPROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÓPRIO. \n\nA questão referente à exclusão da empresa do regime SIMPLES de tributação \n\npor já ter sido discutida em procedimento administrativo próprio, não deve ser \n\nnovamente analisada nas autuações que buscam constituir o crédito tributário \n\ndecorrente desta exclusão. \n\nSUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. \n\nA tempestiva interposição de impugnação ao lançamento tributário, gera \n\nefeitos de suspender a exigibilidade do crédito tributário e postergar, \n\nconsequentemente, o vencimento da obrigação para o término do prazo fixado \n\npara o cumprimento da decisão definitiva no âmbito administrativo. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar \n\nprovimento ao recurso voluntário. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nMarco Aurélio de Oliveira Barbosa - Presidente \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n16\n00\n\n4.\n00\n\n09\n11\n\n/2\n01\n\n0-\n17\n\nFl. 88DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 2201-011.456 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16004.000911/2010-17 \n\n \n\nDébora Fófano dos Santos - Relatora \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Débora Fófano dos Santos, \n\nFernando Gomes Favacho, Francisco Nogueira Guarita, Carlos Eduardo Fagundes de Paula, \n\nThiago Alvares Feital e Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente). \n\nRelatório \n\nTrata-se de recurso voluntário (fls. 53/62) interposto contra decisão no acórdão \n\nexarado pela 9ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Ribeirão \n\nPreto (SP) de fls. 45/47, que julgou a impugnação improcedente, mantendo o crédito tributário \n\nformalizado no AI – Auto de Infração – DEBCAD 37.289.079-2, lavrado em 14/09/2010, no \n\nmontante de R$ 4.232,37 (fls. 02/07), acompanhado do Relatório Fiscal (fls. 23/33), referente à \n\naplicação da multa por descumprimento de obrigação acessória – CFL 85, conforme transcrição \n\nabaixo (fl. 02): \n\nDESCRIÇÃO SUMÁRIA DA INFRAÇÃO E DISPOSITIVO LEGAL \n\nINFRINGIDO \n\nElaborar a empresa cedente de mão-de-obra o documento a que se refere a Lei n. 8.212, \n\nde 24.07.91, art. 32, inciso IV, na redação dada pela Lei n. 9.528, de 10.12.97, sem \n\ndistinção de cada estabelecimento ou obra de construção civil da empresa contratante do \n\nserviço, a partir de 06.05.99, conforme previsto na Lei n. 8.212, de 24.07.91, art. 32, \n\ninciso IV, parágrafo 1., combinado com o art. 219, parágrafo 5., do Regulamento da \n\nPrevidência Social - RPS, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 06.05.99. \n\nDISPOSITIVO LEGAL DA MULTA APLICADA \n\nArt. 283, caput, paragrafo 30, do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado \n\npelo Decreto 3.048/99. \n\nDISPOSITIVOS LEGAIS DA GRADAÇÃO DA MULTA APLICADA \n\nArt. 292, inciso II do RPS. \n\nVALOR DA MULTA: R$ 4.232,37 \n\nQUATRO MIL E DUZENTOS E TRINTA E DOIS REAIS E TRINTA E SETE \n\nCENTAVOS.***** \n\nDo Lançamento \n\nUtilizamos para compor o presente relatório o resumo constante no acórdão \n\nrecorrido (fl. 46): \n\nTrata-se de Auto de Infração (DEBCAD n° 37.289.079-2), no valor de R$ 4.232,37, \n\nlavrado em 14/09/2010, em razão de a empresa apresentar as Guias de Recolhimento do \n\nFundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP, \n\nrelativas ao período de 1/2005 a 11/2005, sem a distinção de cada empresa contratante \n\ndos serviços prestados com cessão de mão-de-obra, infringindo assim o disposto no \n\nartigo 32, inciso IV e §1º da Lei n° 8.212/91 combinado com o artigo 219, §5º do \n\nDecreto nº 3.048/1999. \n\nConforme Ato Declaratório Executivo DRF/SJRP nº 105, de 21 de agosto de 2009, a \n\nempresa foi excluída do Simples, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2005, pela \n\nprática de atividade vedada a optar pelo Simples e pela prática de reiterada infração à \n\nlegislação tributária, conforme artigo 9º, inciso XII, alínea “f” e artigo 14, inciso V da \n\nLei nº 9.317/96. \n\nConsiderando que a Medida Provisória nº 449, em vigor desde 04/12/2008, convertida \n\nna Lei nº 11.941/2009, introduziu modificações na penalidade a ser aplicada para a de \n\nFl. 89DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 2201-011.456 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16004.000911/2010-17 \n\n \n\nfalta de recolhimento e para a falta de declaração ou declaração inexata, a autoridade \n\nlançadora, após proceder, por competência, as comparações devidas, aplicou as multas \n\nmais benéficas ao sujeito passivo (CTN, art. 106, II, “c”), conforme tabela \n\ndemonstrativa do cálculo da multa aplicada constante do Anexo do Relatório Fiscal. \n\n(...) \n\nConsta do Relatório Fiscal que na ação fiscal foram emitidos os seguintes autos de \n\ninfração (fl. 32): \n\n \n\nDa Impugnação \n\nO contribuinte foi cientificado do lançamento em 17/09/2010 (AR de fl. 37) e \n\napresentou impugnação em 06/10/2010 (fls. 41/42), com os seguintes argumentos consoante \n\nresumo no acórdão (fl. 46): \n\n(...) \n\nO sujeito passivo apresentou impugnação, na qual requer a nulidade deste Auto de \n\nInfração e, consequentemente, o cancelamento de todo o débito gerado pela decretação \n\nerrônea da exclusão do Simples, por ser nulo o termo de revelia do processo \n\nadministrativo de exclusão do Simples. Aduz que se houver decisão definitiva no \n\nprocesso para exclusão do Simples, nova fiscalização poderá ser realizada e novo Auto \n\nde Infração poderá ser lavrado. Requer ainda que seus procuradores sejam intimados de \n\ntodas as decisões, sob pena de nulidade absoluta. \n\nDa Decisão da DRJ \n\nA Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Ribeirão Preto (SP), \n\nem sessão de 28 de setembro de 2012, no acórdão nº 14-38.865 – 9ª Turma da DRJ/RPO (fls. \n\n45/47), julgou a impugnação improcedente, conforme ementa abaixo reproduzida (fl. 45): \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2005 a 30/11/2005 \n\nSIMPLES. EXCLUSÃO. ATO DECLARATÓRIO DE EXCLUSÃO COM RECURSO \n\nNA ESFERA ADMINISTRATIVA. EFEITOS. \n\nA pessoa jurídica excluída do SIMPLES sujeitar-se-á, a partir do período em que se \n\nprocessarem os efeitos da exclusão, às normas de tributação aplicáveis às demais \n\npessoas jurídicas. \n\nA manifestação de inconformidade apresentada em relação ao ato declaratório de \n\nexclusão do contribuinte do Simples não impede a sua imediata fiscalização e \n\nlançamento do crédito tributário. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nDo Recurso Voluntário \n\nFl. 90DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 2201-011.456 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16004.000911/2010-17 \n\n \n\nO contribuinte tomou ciência do acórdão em 29/10/2012 (AR de fl. 51) e interpôs \n\nrecurso voluntário em 26/11/2012 (fls. 54/63), com os argumentos sintetizados nos tópicos \n\nabaixo: \n\nI. DOS FATOS. \n\nDO DESENQUADRAMENTO/EXCLUSÃO DO SIMPLES \n\nDA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO \n\nDA CONCLUSÃO \n\nDiante do exposto, é o presente Recurso Voluntário interposto com a finalidade de \n\ncombater os efeitos do Acórdão de nº 14-38.865, emanado pela 9ª Turma da DRJ/RPO, \n\ninvalidando-o \"in totun\", ficando totalmente delineado que o lançamento ora combatido, \n\né fruto de entendimento subjetivo e de interpretação equivocada de preceitos legais, \n\nsendo, portanto, o fulcro do presente Recurso Voluntário, ou seja, a Empresa Recorrente \n\ndeve ser mantida no regime do Simples, com o consequente cancelamento do \n\nlançamento do crédito tributário, visto que a manutenção da decisão da Impugnação, \n\nestará inegavelmente afrontando o que determina e possibilita a Lei, anulando o \n\nProcesso Administrativo em sua totalidade, de acordo com os argumentos explanados \n\nacima, com o cancelamento da exclusão do Simples e consequente nulidade do \n\nlançamento fiscal retroativo. Por outro lado, caso entenda pelo não cancelamento do \n\ntermo de exclusão do Simples, que suspenda a exigibilidade do crédito tributário até \n\ndecisão administrativa final transitada em julgada, nos termos do art. 151, III, do CTN. \n\nO presente recurso compôs lote sorteado para esta relatora. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto \n\nConselheira Débora Fófano dos Santos, Relatora. \n\nO recurso voluntário é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, \n\nrazão pela qual deve ser conhecido. \n\nPreliminarmente vale lembrar que a matéria controvertida submetida à apreciação \n\ndo julgador de primeira instância “(...) restringe-se aos efeitos do ato de exclusão do Simples \n\npendente de recurso administrativo” (fl. 46). \n\nNo recurso voluntário o contribuinte requer a reforma integral do acórdão \n\nrecorrido, com a suspensão da exigibilidade do crédito tributário até decisão final transitada em \n\njulgado. \n\nAduz ter protocolado tempestivamente impugnação ao processo administrativo, \n\nno qual houve decisão improcedente, que manteve a exclusão do Simples. \n\nRelata que neste recurso demonstrará os fatos e fundamentos de direito que \n\nconsubstanciam a necessidade de reforma da decisão de Exclusão do Simples, haja vista os \n\ndocumentos já acostados aos autos que demonstram equívocos praticados pela autoridade fiscal. \n\nInforma que a empresa não executa serviço mediante cessão de mão de obra, não \n\nse enquadrando na vedação da Lei nº 9.317 de 1986, artigo 9º, inciso XII, alínea \"f\". \n\nAfirma que os efeitos da exclusão do Simples, com o lançamento e consequente \n\ncobrança do crédito tributário, não deve ocorrer antes da decisão final transitada em julgado, \n\nFl. 91DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 2201-011.456 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16004.000911/2010-17 \n\n \n\nvisto que o recurso administrativo deve permanecer com os débitos suspensos até ulterior \n\njulgamento, nos termos do artigo 151, III do CTN. \n\nDo Relatório Fiscal convém reproduzirmos o seguinte excerto (fl. 26): \n\n(...) \n\n4- DA EXCLUSÃO DO SIMPLES \n\n4.1- Tendo em vista os fatos acima descritos, concluiu-se que a empresa não reunia as \n\ncondições necessárias para usufruir os benefícios fiscais estabelecidos pelo Regime \n\nTributário do SIMPLES, estabelecidos pela Lei n° 9.317/96 foi então \n\nREPRESENTADO AO SENHOR DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO \n\nBRASIL DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, solicitando a exclusão da empresa do \n\nreferido regime, o que ocorreu através do Ato Declaratório Executivo n° 105 de 21 de \n\nagosto de 2009, com efeitos a partir de 01 de janeiro de 2005, expedido pelo Delegado \n\nda Receita Federal do Brasil, Unidade de São José do Rio Preto-SP, Processo n° \n\n16004.000573/2009-80, ao qual o presente Relatório Fiscal será apensado. \n\n(...) \n\nComo visto da reprodução acima, o Ato Declaratório Executivo nº 105 de 21 \n\nde agosto de 2009 teve origem na Representação para Exclusão do Simples que, por sua \n\nvez, deu início ao processo administrativo fiscal nº 16004.000573/2009-80. \n\nQuanto a possibilidade de lançamento de ofício de créditos tributários, convém \n\nmencionar que a matéria está pacificada no âmbito deste órgão colegiado administrativo, objeto \n\ndo verbete sumular nº 77, abaixo reproduzido, de observância obrigatória por parte de seus \n\nmembros, a teor do disposto no artigo 123, § 4º do Regimento Interno do Conselho \n\nAdministrativo de Recursos Fiscais (CARF), aprovado pela Portaria MF nº 1.634 de 21 de \n\ndezembro de 2023\n1\n: \n\nSúmula CARF nº 77 \n\nAprovada pela 1ª Turma da CSRF em 10/12/2012 \n\nA possibilidade de discussão administrativa do Ato Declaratório Executivo (ADE) de \n\nexclusão do Simples não impede o lançamento de ofício dos créditos tributários devidos \n\nem face da exclusão. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU \n\nde 08/06/2018). \n\nUm dos efeitos imediatos da exclusão do Simples Nacional é a tributação pelas \n\nregras aplicáveis às empresas em geral, por expressa disposição legal do artigo 32 da Lei \n\nComplementar nº 123 de 2006\n2\n: \n\nArt. 32. As microempresas ou as empresas de pequeno porte excluídas do Simples \n\nNacional sujeitar-se-ão, a partir do período em que se processarem os efeitos da \n\nexclusão, às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas. \n\n \n1\n Art. 123. A jurisprudência assentada pelo CARF será compendiada em Súmula de Jurisprudência do CARF. \n\n(...) \n\n§ 4º As Súmula de Jurisprudência do CARF deverão ser observadas nas decisões dos órgãos julgadores referidos nos \n\nincisos I e II do caput do art. 25 do Decreto nº 70.235, de 1972. \n2\n LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006. (Republicação em atendimento ao disposto \n\nno art. 5º da Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011.) \n\nInstitui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; altera dispositivos das Leis no 8.212 \n\ne 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no \n\n5.452, de 1o de maio de 1943, da Lei no 10.189, de 14 de fevereiro de 2001, da Lei Complementar no 63, de 11 de \n\njaneiro de 1990; e revoga as Leis no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e 9.841, de 5 de outubro de 1999. \n\nFl. 92DF CARF MF\n\nOriginal\n\nhttp://idg.carf.fazenda.gov.br/acesso-a-informacao/boletim-de-servicos-carf/portarias-do-mf-de-interesse-do-carf-2018/portarias-mf-277-sumulas-efeito-vinculantes.pdf\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 2201-011.456 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16004.000911/2010-17 \n\n \n\nDesta forma, foi correto o procedimento da fiscalização em lançar as \n\ncontribuições patronais a partir do período em que se processaram os efeitos da exclusão, não \n\nhavendo necessidade de suspender a fiscalização e aguardar o trânsito em julgado da discussão \n\nadministrativa do Ato Declaratório Executivo (ADE), nos termos da súmula CARF nº 77. \n\nCumpre observar que o recurso voluntário apresentado no processo nº \n\n16004.000573/2009-80, que trata sobre a exclusão do Simples já foi julgado por este CARF, em \n\nsessão plenária de 12 de janeiro de 2021, com a seguinte ementa e dispositivo: \n\n \n\nEm consulta realizada junto ao Comprot3 observou-se que o referido processo \n\nencontra-se arquivado, conforme tela abaixo reproduzida: \n\n \n3\n Disponível em: https://comprot.fazenda.gov.br/comprotegov/site/index.html#ajax/processo-consulta-dados.html, \n\nconsulta em 31out2023. \n\nFl. 93DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 2201-011.456 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16004.000911/2010-17 \n\n \n\n \n\nAssim, uma vez que já ocorreu o trânsito em julgado da decisão que manteve a \n\nexclusão do contribuinte do Simples, deve ser mantido na integra o crédito tributário lançado, \n\nobjeto dos presentes autos. \n\nPor fim, em que pese o Recorrente ter aduzido questões relacionadas aos motivos \n\nensejadores da exclusão do Simples como defesa à presente autuação, tem-se que, em relação ao \n\nperíodo de 01/2005 a 06/2007, a questão da legitimidade da sua exclusão do Simples já havia \n\nsido solucionada em processo administrativo próprio, com decisão transitada em julgado que lhe \n\nfoi desfavorável, não sendo, portanto, possível reanalisar a matéria no bojo da presente autuação. \n\nDa Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário \n\nO interessado requer seja reconhecida a suspensão de exigibilidade do crédito \n\ntributário, nos termos do artigo 151, inciso III do CTN. \n\nA tempestiva interposição de impugnação ao lançamento tributário, gera efeitos \n\nde suspender a exigibilidade do crédito tributário e postergar, consequentemente, o vencimento \n\nda obrigação para o término do prazo fixado para o cumprimento da decisão definitiva no âmbito \n\nadministrativo. \n\nDeste modo, as reclamações e recursos apresentados nos termos das leis \n\nreguladoras do processo tributário administrativo suspendem a exigibilidade do crédito tributário \n\nem litígio, consoante artigo 151, III do CTN combinado com o artigo 33 do Decreto n° 70.235 de \n\n1972. \n\nConclusão \n\nPor todo o exposto e por tudo mais que consta dos autos, vota-se em negar \n\nprovimento ao recurso voluntário. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nFl. 94DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 8 do Acórdão n.º 2201-011.456 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16004.000911/2010-17 \n\n \n\nDébora Fófano dos Santos \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 95DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2024-03-23T09:00:04Z", "anomes_sessao_s":"202403", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)\nAno-calendário: 2019\nMATÉRIA ESTRANHA À LIDE. 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AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE \n\nADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. \n\nNão se conhece do recurso voluntário que versa unicamente de matérias \n\nestranhas ao objeto da lide ou que se constituem em inovação recursal. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer \n\ndo recurso. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nSonia de Queiroz Accioly - Presidente \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nSara Maria de Almeida Carneiro Silva - Relatora \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Sara Maria de Almeida \n\nCarneiro Silva, João Ricardo Fahrion Nuske, Alfredo Jorge Madeira Rosa, Marcelo Milton da \n\nSilva Risso, Thiago Buschinelli Sorrentino e Sonia de Queiroz Accioly (Presidente). \n\nRelatório \n\nTrata-se de exigência de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) suplementar do \n\nexercício de 2020, ano-calendário de 2019, apurada, conforme detalhado na Notificação de \n\nlançamento de fls. 48 e ss, em decorrência de: \n\n- rendimentos indevidamente considerados como isentos por moléstia grave por \n\nnão comprovação da moléstia ou sua condição de aposentado, pensionista ou reformado; \n\n- compensação indevida de imposto de renda retido na fonte; \n\n- compensação indevida de imposto de renda retido na fonte sobre rendimentos \n\ndeclarados como isentos por moléstia grave ou acidente em serviço. \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n19\n61\n\n3.\n73\n\n61\n16\n\n/2\n02\n\n1-\n33\n\nFl. 101DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 2202-010.479 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária \nProcesso nº 19613.736116/2021-33 \n\n \n\nO contribuinte impugnou lançamento alegando, em resumo, ser portador de \n\nmoléstia grave e ser aposentado, porém não fez constar a documentação necessária para a devida \n\ncomprovação da moléstia sofrida de forma que, para corrigir o equívoco, encaminhou quando da \n\nimpugnação, os seguintes documentos comprobatórios de suas alegações: \n\n- Ato de Concessão da Aposentadoria - carta do INSS - Exercício de 2013: \n\n- Ordem de Serviço da Fundação dos Economiários Federais – FUNCEF (fonte \n\npagadora de previdência complementar), reconhecendo o acometimento de Moléstia Grave pelo \n\nContribuinte; \n\n- Comprovantes de rendimentos dos exercícios de 2016 a 2020; \n\n- laudo pericial que comprovaria o acometimento, pelo Contribuinte, de Moléstia \n\nGrave, emitido por Hospital Público do Município de São Paulo; \n\n- laudos complementares do acometimento da Moléstia Grave; \n\nSolicitou: \n\n- o reconhecimento de sua condição de portador de Moléstia Grave prevista \n\nlegalmente na Lei n° 7.713/1988, conforme documentação que faz juntar; \n\n- restituição dos valores deduzidos a título de IRPF de seus proventos de \n\naposentadoria recebidos da Fonte Pagadora Fundação FUNCEF, pagos pelo instituto Nacional de \n\nSeguridade Social – INSS e dos recebidos como aposentadoria complementar FUNCEF entre os \n\nexercícios de 2016 a 2020 (declarações de Ajuste Anual de 2017 a 2021); \n\n- compensação dos valores devidos pelo Contribuinte à RFB referente às fontes \n\npagadoras Associação Brasileira dos Profissionais da área de Saúde - ABPS, Caixa Econômica \n\nFederal e Empresa de Planejamento e Logística S.A - EPL quando da restituição dos valores que \n\nlhe sejam reconhecidos devidos; \n\n- acesso às DIRPF dos anos-calendário 2016 a 2020, a fim de que possa fazer a \n\ndevida retificação dos valores anteriormente declarados. \n\nO colegiado da 1ª Turma da Delegacia de Julgamento da Receita Federal 04, por \n\nunanimidade de votos, julgou a impugnação improcedente, por entender que (fl. 76): \n\nDa análise da documentação apresentada e das informações constantes dos sistemas da \n\nRFB, verificamos que a impugnação não deve prosperar, visto que os rendimentos \n\nrecebidos da FUNCEF referente aposentadoria já foram considerados como isentos por \n\nmoléstia grave, os demais rendimentos foram recebidos em decorrência do trabalho e \n\nnão existe previsão de isenção nos termos da lei. \n\nCom relação a compensação do IRRF referente a ABPS, não foi comprovado pelo \n\ncontribuinte a retenção do IRRF e não foi apresentado DIRF pela fonte pagadora. \n\nDesta maneira, considerando que os rendimentos de aposentadoria já foram \n\nconsiderados isentos e não foi comprovada a retenção do IRRF, o lançamento deve ser \n\nmantido e não reconhecido o direito à restituição além do que já foi reconhecido. \n\nRecurso Voluntário \n\nO contribuinte foi cientificado da decisão de piso em 19/12/2022 (fl. 82) e, \n\ninconformado, apresentou o presente recurso voluntário em 13/1/2023 (fl. 125 e seguintes), cujos \n\ntermos transcrevo: \n\n Assunto: Resposta ao Acórdão 10-011.040 – 1ª Turma/DRJ04, da Sessão de 11 de \n\nnovembro de 2022, que trata da restituição do Imposto de Renda deduzidos dos \n\nFl. 102DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 2202-010.479 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária \nProcesso nº 19613.736116/2021-33 \n\n \n\nproventos recebidos pela fonte pagadora FUNCEF, a título de aposentadoria. Ano \n\nCalendário de 2020 - Exercício 2021. \n\n1. O Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho com a Caixa Econômica Federal foi \n\nhomologado em 17/12/2019, e o contribuinte foi afastado do trabalho em 04/12/2019. \n\nAnexo I. \n\n2. O Ato de Concessão de Aposentadoria do INSS teve vigência a partir de 11/04/2013. \n\nAnexo II. \n\n3. O contribuinte é portador de moléstia grave amparada pela Lei Federal n° \n\n7.713/1988, desde janeiro de 2016, conforme Laudo Médico devidamente expedido por \n\nentidade competente. Anexo III. \n\n4. O contribuinte formalizou pedido junto à FUNCEF para que seus rendimentos não \n\nfossem mais descontados na fonte o Imposto de Renda, mas só foi aprovado em junho \n\nde 2021. Por essa razão, a FUNCEF orientou o contribuinte a buscar com a Receita \n\nFederal do Brasil, sua restituição sobre os valores descontados em folhas anteriores. \n\nAnexo IV. \n\n5. Tendo o contribuinte encerrado todas suas atividades laborais a partir do seu \n\nafastamento da Caixa Econômica Federal, ocorrido em dezembro de 2019, e, ser \n\nportador de moléstia grave desde janeiro de 2016, entendemos como correto adequar os \n\nvalores que haviam sido declarados como tributáveis pela FUNCEF, para o campo de \n\nRendimentos Isentos e Não Tributáveis, conforme realizou o contribuinte em sua \n\nDeclaração Retificadora, em conformidade com a orientação da fonte pagadora. \n\n6. Relativamente a eventual divergência apontada pela malha fiscal no valor de R$ \n\n74.241,69, de Contribuição a entidades de previdência complementar, encaminhamos o \n\nInforme de Rendimentos que consta a informação. Anexo V. \n\n7. Por oportuno, encaminhamos também, os documentos relativos as despesas com \n\nSaúde e dependente. Anexo VI. \n\nPelas razões acima justificadas, solicitamos a baixa da pendência fiscal apontada sobre a \n\nDeclaração do contribuinte Ano Calendário 2020, Exercício 2021. Atenciosamente. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto \n\nConselheira Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Relatora. \n\nO recurso é tempestivo, porém não será conhecido. \n\nEm relação às alegações: \n\n6. Relativamente a eventual divergência apontada pela malha fiscal no valor de R$ \n\n74.241,69, de Contribuição a entidades de previdência complementar, encaminhamos o \n\nInforme de Rendimentos que consta a informação. Anexo V. \n\n7. Por oportuno, encaminhamos também, os documentos relativos as despesas com \n\nSaúde e dependente. Anexo VI. \n\nAlém de tais matérias se constituírem em inovação recursal, eis que não alegadas \n\nquando da apresentação da impugnação, nem mesmo foram objeto de lançamento, que foi \n\nmotivado por \n\nRendimentos Indevidamente Considerados como Isentos por Moléstia Grave ou por \n\nAcidente em Serviço ou por Moléstia Profissional – Não Comprovação da Moléstia ou \n\nsua Condição de Aposentado, Pensionista ou Reformado; \n\nFl. 103DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 2202-010.479 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária \nProcesso nº 19613.736116/2021-33 \n\n \n\nCompensação Indevida de Imposto de Renda Retido na Fonte \n\nNoto ainda que o recorrente se refere em seu recurso ao ano-calendário de 2020, \n\nporém o que se discute no presente Processo é o ano-calendário de 2019, no qual não houve \n\nlançamento em relação a divergência de contribuição a entidades de previdência complementar e \n\ndespesas com saúde, sendo assim matérias que não compõem a lide de forma que as alegações \n\nem relação a elas não serão conhecidas. \n\nPosto isso, conforme notificação de lançamento, motivou o lançamento o fato de o \n\ncontribuinte ter indevidamente declarado rendimentos como Isentos por Moléstia Grave sem ter \n\ncomprovado ser portador de moléstia grave prevista em lei, nem sua condição de aposentado, \n\npensionista, além de ter se compensado indevidamente de imposto de renda retido na fonte. \n\nA fim de delimitar a lide, transcrevo novamente os termos recursais em sua \n\níntegra, considerando haver confusão no recurso quanto aos pedidos e ao ano-calendário objeto \n\nda presente análise: \n\n1. O Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho com a Caixa Econômica Federal foi \n\nhomologado em 17/12/2019, e o contribuinte foi afastado do trabalho em 04/12/2019. \n\nAnexo I. \n\n2. O Ato de Concessão de Aposentadoria do INSS teve vigência a partir de 11/04/2013. \n\nAnexo II. \n\n3. O contribuinte é portador de moléstia grave amparada pela Lei Federal n° \n\n7.713/1988, desde janeiro de 2016, conforme Laudo Médico devidamente expedido por \n\nentidade competente. Anexo III. \n\n4. O contribuinte formalizou pedido junto à FUNCEF para que seus rendimentos \n\nnão fossem mais descontados na fonte o Imposto de Renda, mas só foi aprovado em \n\njunho de 2021. Por essa razão, a FUNCEF orientou o contribuinte a buscar com a \n\nReceita Federal do Brasil, sua restituição sobre os valores descontados em folhas \n\nanteriores. Anexo IV. \n\n5. Tendo o contribuinte encerrado todas suas atividades laborais a partir do seu \n\nafastamento da Caixa Econômica Federal, ocorrido em dezembro de 2019, e, ser \n\nportador de moléstia grave desde janeiro de 2016, entendemos como correto adequar os \n\nvalores que haviam sido declarados como tributáveis pela FUNCEF, para o campo de \n\nRendimentos Isentos e Não Tributáveis, conforme realizou o contribuinte em sua \n\nDeclaração Retificadora, em conformidade com a orientação da fonte pagadora. \n\n6. Relativamente a eventual divergência apontada pela malha fiscal no valor de R$ \n\n74.241,69, de Contribuição a entidades de previdência complementar, encaminhamos o \n\nInforme de Rendimentos que consta a informação. Anexo V. \n\n7. Por oportuno, encaminhamos também, os documentos relativos as despesas com \n\nSaúde e dependente. Anexo VI. \n\nPelas razões acima justificadas, solicitamos a baixa da pendência fiscal apontada sobre a \n\nDeclaração do contribuinte Ano Calendário 2020, Exercício 2021. Atenciosamente. \n\nNota-se que os pleitos recursais estão nos itens 4 e 5, ou seja, pretende o \n\ncontribuinte ter reconhecida a isenção dos rendimentos recebidos da Funcef desde 2016, nada \n\nfalando sobre os demais rendimentos. \n\nPorém, conforme se constata pela Notificação de lançamento (fl. 49), o \n\nlançamento de omissão de rendimentos foi composto por rendimentos recebidos da CAIXA e da \n\nEmpresa de Planejamento e Logística S.A., não havendo lançamento por omissão de \n\nrendimentos recebidos do FUNCEF, de forma que tal matéria não compõe a lide e por isso não \n\nserá conhecida. \n\nFl. 104DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 2202-010.479 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária \nProcesso nº 19613.736116/2021-33 \n\n \n\nAcrescento que, quanto aos rendimentos objeto do lançamento, estes são \n\ndecorrentes do trabalho e, conforme tese firmada no Tema 1037 do STJ, \n\nNão se aplica a isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei \n\nn. 7.713/1988 (seja na redação da Lei nº 11.052/2004 ou nas versões anteriores) aos \n\nrendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de atividade \n\nlaboral. \n\nQuanto ao lançamento por compensação indevida de Imposto de Renda Retido na \n\nFonte (IRRF), este se deu em relação à fonte pagadora ABPS, Caixa Econômica e Empresa de \n\nPlanejamento e Logística S.A, ou seja, não houve lançamento em relação a eventual \n\ncompensação indevida de IRRF sobre rendimentos recebidos da FUNCEF, de forma tal matéria \n\ntambém não compõe a lide e não será conhecida, devendo ser mantida a decisão recorrida, cujos \n\ntermos transcrevo, não havendo nada a prover: \n\nDa análise da documentação apresentada e das informações constantes dos sistemas da \n\nRFB, verificamos que a impugnação não deve prosperar, visto que os rendimentos \n\nrecebidos da FUNCEF referente aposentadoria já foram considerados como isentos por \n\nmoléstia grave, os demais rendimentos foram recebidos em decorrência do trabalho e \n\nnão existe previsão de isenção nos termos da lei. \n\nCom relação a compensação do IRRF referente a ABPS, não foi comprovado pelo \n\ncontribuinte a retenção do IRRF e não foi apresentado DIRF pela fonte pagadora. \n\nDesta maneira, considerando que os rendimentos de aposentadoria já foram \n\nconsiderados isentos e não foi comprovada a retenção do IRRF, o lançamento deve ser \n\nmantido e não reconhecido o direito à restituição além do que já foi reconhecido. \n\nConclusão \n\nAnte o exposto, voto por não conhecer do recurso. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nSara Maria de Almeida Carneiro Silva \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 105DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção",2071, "Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção",1310, "3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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