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I)F G/\RFMl' MINISTÉRIO DA FAZENDA SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES PRIMEIRA CÂMARA Processo n° 13820.001015/2002-53 Recurso nO 136.883 Voluntário Assunto Solicitação de Diligência Resolução n° 201-00.794 Data 07 de novembro de 2008 Recorrente SCORPIOS DA AMAZÔNIA LTDA. Recorrida DRJ em Ribeirão Preto - SP • Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. r'1,660 CC02/COI F1s,329 • RESOLVEM os Membros da PRIMEIRA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência. b1-.~o.... l tvUDaJt 0.1~Of)' •JbsEfà MARIA COELHO MÀRQU1S~- I Presidente ~,. O U~!~. ~~RAMIDAS' Relatora Participaram, ainda, da presente resolução, os Conselheiros, Walber José da Silva, Maurício Taveira e Silva, Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça, José Antonio Francisco, Ivan Allegretti (Suplente) e Gileno Gurjão Barreto. ~3erv)nsu!t;-;1do no c~':dereç() ConwH"". il página de auten1icação no deste docurncnto, DF GARF MF Processo n.o 13820.001015/2002-53 Resolução n.o 201-00.794 Relatório FI. 662 CC02/COI Fls. 330 • Trata-se de pedido de ressarcimento de IPI com base nos termos do art. 5!?da Lei n!?9.826/99, referente ao período de apuração do 2!?trimestre do ano de 2000. Parte dos produtos produzidos teriam sido remetidos à Zona Franca de Manaus e o restante destinados à fabricação de motocicletas. Por serem saídas com suspensão do IPI, a recorrente teria direito a manter o creditamento e, conseqüentemente, ao ressarcimento de valores e compensação com tributos federais. Intimada a apresentar documentos que comprovassem o crédito pleiteado, a recorrente não se manifestou, tendo sido indeferido seu pedido de ressarcimento (fls. 49/50, vol. I). Inconformada, a recorrente apresentou suas razões de inconformidade (fls. 53/62), oportunidade em que anexou o que seriam os documentos comprobatórios da existência do crédito, como notas fiscais de entrada e saída (amostragem), cópia da DIPl e DCTFs, do livro de Registro de Apuração do IPI e do livro Diário, onde se registraram os créditos. Alegou a existência do crédito e a desnecessidade de apresentar os documentos requerídos pela autoridade administrativa. Foi apensado aos autos deste Processo o de n!?13820.000398/2000-91, em que a recorrente havia pleiteado os mesmos créditos, sem obter êxito, em razão da ausência dos documentos necessários, a despeito das intimações recebidas. Logo, extinguiu-se o processo sem o que a recorrente define como ""julgamento do mérito"", posto que sequer foi apresentada manifestação de inconformidade contra o indeferimento do direito ao crédito. Após a análise dos documentos, a Segunda Turma da DRJ em Ribeirão Preto - SP proferiu o Acórdão nQ 11.772, em 29/03/06, fls. 271/278, por meio do qual manteve a negativa do Despacho Decisório, sob os seguintes fundamentos: (i) a autoridade administrativa pode e deve solicitar a apresentação de documentos que comprovem a existência de créditos pleiteados pelos contribuintes e, pelas regras que regem o processo administrativo, é a recorrente quem deve comprovar a existência de seu direito; (ii) a recorrente apenas teria instruído o pedido de ressarcimento com uma planilha genérica, com os totais mensais do crédito pleiteado e cópia do livro de Apuração do IPI; (iii) não teria constado do processo: a relação dos produtos fabricados pela empresa; a indicação de qual teria sido enviado à ZFM; a menção à classificação fiscal dos produtos fabricados; as notas fiscais de compra (insumos) ou as informações sobre o insumo utilizado na industrialização; (iv) não teria havido comprovação do envio dos produtos à ZFM; ~ ~ i?ocun:€I~O de 397 pàgi;)d(~l c~.n~;Tl~~Odigit~lrn8nl;. ~ode "".e' consultado, no ,e~1c:{:r_8ç?,~1:1ps:j!ca,:.re?eitaJazendEl,f1ov.brieCACjpublico/login.as~x 1;010COdl""O de locai:zaç,.,o EP1 f ,,,ui, . ,4192.1""192. ,.,ol,suli.e d r,agl:l3 Of, 3dlE:l ,tc.;lçao ,1"" ""nal deSLe oocumenlo. DF GAH.F MF Processon,O 13820.00101512002.53 Resoluçio n.O 201-00.794 r:I,664 CC02lCOI Fls. 331 (v) os documentos apresentados posteriormente ao indeferimento do pedido de ressarcimento não podem ser analisados pela Delegacia na fase de julgamento, em razão de ser de competência da DRF; e (vi) sem mencionar que o simples não atendimento à Fiscalização já seria razão suficiente para o indeferimento do pleito. Indignada, a recorrente opôs recurso voluntário (fls. 282/303, vol. 11),por meio do qual reiterou suas razões de inconformidade e acrescentou as alegações de que teria apresentado toda a documentação necessária à comprovação de seu direito, a qual sequer foi analisada pela Delegacia de Julgamento; discorreu, ainda, acerca da possibilidade de serem aceitos documentos quando da apresentação de manifestação de inconformidade, inclusive se a autoridade administrativa não compareceu à sede da empresa para verificação dos documentos in locu. Rechaçou, ainda, o fato de a decisão ter se fundamentado na ausência de provas produzidas no Processo de n!! 13820.000398/2000-91, por se tratarem de procedimentos autônomos, sendo certo que o direito ao crédito estaria comprovado nestes autos. É o Relatório . • Documento de ::iS? páoinai,,) confirmado digi!ai'nente, Pode ser consultado no endereco httPs:!icav,receílaJazenda.gov,br!eCAC!!Jubliço!login.a~x pelo codl\jo de !oGaliza~ção'c'P', 7.0317, 14192.FI92, Consulte a página de au!enl'cação' no fnôl deste documento, . DF CARF MF Processo n.o 13820.001015/2002.53 Resolução n.o 201-00.794 Voto Conselheira FABlOLA CASSIANO KERAMIDAS, Relatora FJ,666 CC02/COI Fls. 332 ~ • Conforme relatado, a recorrente utiliza-se deste procedimento administrativo para requerer o ressarcimento de valores a título de IPI. Realmente, não apresentou as provas necessárias quando intimada para tanto, todavia, juntou-as no momento da impugnação (no caso da manifestação de inconformidade). A questão é que os documentos trazidos à colação não foram analisados pela autoridade administrativa, seja ela julgadora (DRJ) ou fiscalizadora (DRF), o que inviabilizou que a contribuinte comprovasse seu direito. Concordo que o fato de a recorrente não ter atendido a nenhuma das intimações recebidas em que se requeria a apresentação dos documentos não conta pontos a seu favor e, inclusive, pode levar à conclusão de má-fé da empresa ou da inexistência dos créditos. Entretanto, ao trazer documentos ainda na fase da defesa administrativa de primeira instância, a recorrente elide esta presunção e as provas não podem ser simplesmente ignoradas (antecedentes jurisprudenciais: Recursos n~s 143.572, 121.225, 105.166 e 146.102). Dos documentos apresentados, verifico a plausibilidade do pedido, bem como da existência de algum crédito em favor da recorrente. Efetivamente, as notas fiscais de saída (fls. 230/266) comprovam a saída de mercadorias para a Zona Franca de Manaus ou a ocorrência da suspensão do imposto em virtude da incidência do art. 5~da Lei n~9.826/99. Não digo que tais notas são suficientes para a concessão do crédito, mas trazem a esta Julgadora a dúvida sobre a existência do suporte contábil e, assim, também, conseqüentemente, o direito ao ressarcimento. Em vista deste fato e da ausência de diligência in [oeu para verificação dos documentos, voto no sentido de converter o presente julgamento em diligência para que o agente administrativo: (i) analise os documentos apresentados junto ao recurso de manifestação de inconformidade para concluir se são suficientes para justificar o crédito pleiteado; (ii) não sendo suficientes: (a) intime a recorrente para apresentar documentação do suporte hábil no prazo de 30 (trinta) dias; (b) analise tais documentos; (c) elabore parecer conclusivo acerca da existência ou não de créditos; e (d) intime novamente a recorrente para manifestação acerca do parecer, em 30 (trinta) dias; e (iii) sendo suficientes para a concessão do crédito, a autoridade administrativa deverá: (a) elaborar parecer conclusivo; e (b) intimar a recorrente para manifestação acerca do parecer, em 30 (trinta) dias. É como voto. 00000001 00000002 00000003 00000004 ",1.0,,,,, 2021-10-08T01:09:55Z,200812,3ª SEÇÃO,3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,10580.011432/2002-96,5759120,2017-08-17T00:00:00Z,201-00.797,Decisao_10580011432200296.pdf,Mauricio Taveira e Silva,10580011432200296_5759120.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"RESOLVEM os Membros da PRIMEIRA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\, por unanimidade de votos\, converter o julgamento do\r\nrecurso em diligência.",2008-12-04T00:00:00Z,6899107,2008,2021-10-08T11:05:12.899Z,N,1713049467079360512,"Metadados => date: 2017-08-17T17:41:46Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; pdf:docinfo:title: C:\Users\14675722172\Desktop\201.xps; xmp:CreatorTool: PDFCreator Version 1.4.2; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: 14675722172; dcterms:created: 2017-08-17T17:40:32Z; Last-Modified: 2017-08-17T17:41:46Z; dcterms:modified: 2017-08-17T17:41:46Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; title: C:\Users\14675722172\Desktop\201.xps; xmpMM:DocumentID: uuid:ac7f5c9c-85ce-11e7-0000-8aaa7184e68f; 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Acórdão n° 203-12.758 • Sessão de 12 de março de 2008 Recorrente CIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO-PRODAM Recorrida DRJ em Fortaleza-CE ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 31/07/1988 a 28/02/1996 INTEMPESTIVIDADE. Por intempestivo, em consonância com o art. 33 do Decreto n° 70.235/72 não se conhece do Recurso Voluntário protocolizado após o prazo de trinta dias, a contar da ciência da decisão de primeira instância. • Recurso não conhecido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, face à intempestividade. WibA DALTO ""‘‘ '1""4""-l-e; "" e MIRA.NDA Vice-Presidente no e. - - ' • esidência EMANUE, 400r,"" ir A 4.0.1rDE ASSIS Relator Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Eric Moraes de Castro e Silva, Odassi Guerzoni Filho, Luciano Pontes de Maia Gomes, José Adão Vitorino de Morais, Jean Cleuter Simões Mendonça e Alexandre Kern (Suplente). ai-W-;(5a; c; o tT-F-Páj--Wr CONFERE COM O ORIGlNAE 13rasin3'---0.9 Ç, O Marilde _usino de Oliveira Mat. Siane 91650 , Processo n° 10880.015286/00-23 CCO2/CO3 Acórdão n.° 203-1 2.758 DE CONTRIBUINTES Fls. 552 CONFERE COM O ORIGINAL Brasília,---/ Mai Cursino de Oliveira Mat. Slape 91850 .......**n•••n*...al....~ Relatório Trata-se de Pedido de Restituição de fls. 01/10, protocolizado em 06/10/2000, e relativo a indébito do PIS, no valor de R$ 5.338.068,07. À restituição foram cumulados i diversos pedidos de compensação. , O pleito foi deferido parcialmente pelo órgão de origem, que julgou decaído o ,, direito referente aos pagamentos efetuados antes de 06/10/1995. Analisando manifestação de inconformidade, a 4a Turma da DRJ manteve o deferimento parcial, nos termos do Acórdão de fls. 466/471. 1 Do Acórdão da DRJ a requerente foi cientifica em 13/07/2005, conforme o Aviso de Recebimento de fl. 473, verso. Após a ciência a requerente ingressou com o Recurso Voluntário de fls. 481/495, no qual insiste na restituição e compensação total e afirma ter sido intimada em 14/07/2005 (fl. 487). Na época, quando exigível o arrolamento de bens, a contribuinte obteve liminar em Mandado de Segurança, assegurando o processamento do Recurso independentemente de qualquer garantia (fls. 477/480). Tendo sido encaminhado inicialmente ao Primeiro Conselho de Contribuinte, a Quinta Câmara daquele declinou da competência, em função da matéria, não conhecendo do Recurso (Acórdão de fls. 502/505). É o relatório, no que interessa ao julgamento. É o Relatório. Voto Conselheiro EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Relator Verifico, preliminarmente, que o Recurso Voluntário foi protocolizado fora do prazo de trintas dias, contados a partir da ciência da decisão de primeira instância. Conforme atesta o Aviso de Recebimento de fl. 476, verso, a ciência ocorreu em 13/07/2005, uma quarta- feira. Assim, o prazo começou a contar em 14/07/2005 e findou em 12/08/2005, numa sexta- feira. Todavia, a petição somente foi protocolizada em 15/08/2006, na segunda-feira seguinte, conforme o protocolo na fl. 481. i, Apesar de a recorrente afirmar ter sido cientificada em 14/07/2005 — quando então o prazo começaria a contar em 15/07/2005, findaria em 13/08/2005, num sábado, e por isto o Recurso se tornaria tempestivo, ao ser protocolizado na segunda-feira -, o Aviso de 1 Recebimento mencionado não deixa dúvida: a ciência se deu em 13/07/2005, tanto conforme o carimbo dos Correios, quanto a anotação à caneta aposta no campo ""DATA DE RECEBIMENTO."" k -,_ Processo n° 10880.015286/00-23 CCO2/CO3 Acórdão n.° 203-12.758 Fls. 553 Diante do exposto, não conheço do Recurso, por intempestivo. Sala das Sessões, - d- - • o de 2I8 #‘41idtlyEMANUEL '4 • 'Oillig!d A . IS aF-SEGuigno4FCEORNESJ. lAilOODJRVIBUINTESINTRL BraSílin (93 1 / Og 1 Matilde Cursino de Oliveira Met, Siape 91650 3 Page 1 _0037300.PDF Page 1 _0037400.PDF Page 1 ",1.0,,"PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 31/07/1988 a 28/02/1996 INTEMPESTIVIDADE. Por intempestivo, em consonância com o art. 33 do Decreto n° 70.235/72 não se conhece do Recurso Voluntário protocolizado após o prazo de trinta dias, a contar da ciência da decisão de primeira instância. Recurso não conhecido.",2008-03-12T00:00:00Z,200803,2008 2021-10-08T01:09:55Z,200807,,Terceira Câmara,10930.003964/2004-02,4129331,2013-05-05T00:00:00Z,203-13032,20313032_131111_10930003964200402_011.PDF,Dalton Cesar Cordeiro de Miranda,10930003964200402_4129331.pdf,Segundo Conselho de Contribuintes,S,,2008-07-01T00:00:00Z,4828181,2008,2021-10-08T10:03:42.363Z,N,1713045452570492928,"Metadados => date: 2009-08-05T17:50:07Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-05T17:50:07Z; Last-Modified: 2009-08-05T17:50:07Z; dcterms:modified: 2009-08-05T17:50:07Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-05T17:50:07Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-05T17:50:07Z; meta:save-date: 2009-08-05T17:50:07Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-05T17:50:07Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-05T17:50:07Z; created: 2009-08-05T17:50:07Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 11; Creation-Date: 2009-08-05T17:50:07Z; pdf:charsPerPage: 1664; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-05T17:50:07Z | Conteúdo => o CCO2/CO3 As. 1.831 INM ISTÉRIO DA FAZENDA •-• • 'f SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES ,,,zpcne›, "")-----a7s:- TERCEIRA CÂMARA Processo no 10930.003964/2004-02 Recurso n° 131.111 Voluntário Matéria OMISSÃO DE RECEITA Acórdão n° 203-13.032 Sessão de 01 de julho de 2008 • Recorrente PLAXJET PRODUTOS E COMPONENTES PLÁSTICOS LTDA. • Recorrida DRJ EM PORTO ALEGRE/RS ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI Período de apuração: 01/12/1999 a 10/12/1999 IPI. SIMULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. • Uma vez não afastadas as robuss provas realizadàs pelo Fisco, quando da fiscalização da contrirüinte e de empresa terceira, é de serem aceitas as presunções e indícios resultantes do conjunto fático probatório apurado, pois que graves e precisos, a ponto de • se reconhecer que se trata na hipótese a ""cisão"" de operação • simulada, levada a efeito com o fim de se desobrigarem os interessados de suas responsabilidades tributárias. MULTA QUALIFICADA. Sujeita-se à multa qualificada de • 150% o contribuinte que, no propósito de expurgar de sua contabilidade estoques de mercadorias e dívidas inconsistentes, simula cisão pela qual os transfere para empresa inexistente de fato. Recurso negado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. • ACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos: 1) em rejeitar as preliminares • de nulidade e o pedido de diligência; e II) no mérito, em negar provimento ao recurso. Fez. sustentação oral pela r- ,/, te, o Dr. Carlos dr Ribas de Mello OAB-SP 95357. LSON EDO ROSENBURG FILHO • Presidente • I..t-SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES • CONFERE COM O ORIGINAI_ Brasfita / ft, n Marilde Cu de Oliveira Mal; Sare 91650 pron...0 n. 10930.003964/2004-02 CCO2/CO3 Acdrdâo e? 203-13.032 F. 1.832 nai*, 0 X D • • !1/4.1).; . DE • i; • ‘1 A t- Relator Participaram, ainda, do presente julgamento os Conselheiros nanuel Carlos Dantas de Assis, Eric Moraes de Castro e Silva, Odassi Guerzoni Filho, Jean leuter Simões Mendonça, José Adão Vitorino de Morais e Fernando Marques Cleto Duarte. MF-SEGUNDO CONSCL1-0 DE CONTRIBUINTES CONFERE COM O ORIGINAL Braallia 0.,94/ n-R t Martde Ctto do 01Iveir3 Mat. Sie 911350 2 Processo n° 10930.003964/2004-02 CCO2/CO3 Acórdão e 203-13.032 MF-SEOUNCIO CONSELHO DE CONTROLUNTES Els. 1.833 CONFERE COMO ORIGINAL • Brasfila N91 OV Cigs 121A Martkte Cursino de Olveira Mot &soo 91650 Relatório Peço vênia a meus pares para, em face da complexidade da matéria tratada • nestes autos, tomar um pouco mais de seu tempo com o relato do presente processo. E para • tanto, dou inicio ao exame do Termo de Verificação e Encerramento de Ação Fiscal lavrado. No aludido expediente, a DRF/Londrina discorre sobre as razões que levaram à • Fiscalização da interessada, sendo que a mesma ""foi motivada de referida empresa haver procedido à cisão parcial de seu Ativo e Passivo, no valor de R$ 7.289.000,62, vendendo parte • de seu patrimônio à empresa PET PAC RECUPERADORA DE PLÁSTICOS LTDA, (..), a qual também se encontra sob procedimento de fiscalização,"" (fl. 1250). Concluído o trabalhoso procedimento de fiscalização levado a efeito, apurou-se • que ""aludida cisão tratou-se de ato simulado com o objetivo de ocultar a venda de matérias- • primas e produtos industrializados pela empresa fiscalizada e, por conseqüência, o fato gerador da obrigação tributária principal."" (fl. 1641). Vale o relato de que para chegar a tal conclusão foram requisitados e • examinados toda ordem de documentos da e para interessada, foram feitas visitas às instalações da interessada e da terceira investigada, assim como foram colhidos depoimentos pessoais de • pessoas com conhecimento da operação realizada pelo Fisco. Paralelo à exigência do IPI de que trata esse processo, por violações a disposições contidas no RIPI198 e com imposição de multa agravada, também foi instaurado processo para fins penais, apensado que foi ao Processo n° 10930.003962/2004-13, relativo à exigência do IRPJ e seus reflexos. O lançamento consubstanciando na exigência do IPI foi julgado procedente pela Terceira Turma da DREPOA (acórdão DRJ/POA 5.905 — fls. 1.639 a 1.673). Em apelo voluntário de fls. 1.679 a 1.791, a interessada, em apertada síntese, argumentou: - a nulidade do acórdão recorrido em face da adoção das razões de julgamento em tudo semelhante àquelas que fundamentaram o exame do processo relativo à exigência do IRPJ e reflexos; - a nulidade do acórdão recorrido pelo emprego de termos supostamente injuriosos empregados pela autoridade julgadora (fl. 1.685), em ofensa aos princípios do direito de defesa e moralidade administrativa; - a equivocada adoção de premissas falsas pelo acórdão recorrido, para concluir. pela ocorrência de simulação em operação de cisão levada a efeito pela interessada e terceira empresa também fiscalizada; - a necessidade de se determinar uma diligênci nestes autos, para que se apure a verdade material referente a operação de cisão realizada; Ct-4, Processo n° 10930.00396412004-02 CCO2JCO3 Acórdão n.° 203-13.032 Fls. 1.834 - a não possibilidade do Fisco, por força de indícios, impor multa agravada à interessada em razão de conduta tida por fraudulenta; e - por fim, reclama a improcedência e cancelamento do auto de infração lavrado. É o Relatório. 01.,1 DO COMEINO DE CONTRrRi CONFERE COM O ORIG4ltest UNTES BrastlaL/ 09 og Mat Sisos 91650 Processo rt• 10930.003964/2004-02 CCO2/CO3 Acórdão n.• 203-13.032 LIF-6EGUcoNDONFCEORENScaot:ii- 00D0ERCOIGINTR1SuiNT-5"" Fls. 1.835 • arnigt4-02L/ ag markt. Cur‘o de Oliveira • Mat Sopa 91650 Voto Conselheiro DALTON CESAR CORDEIRO DE MIRANDA, Relator Da mesma forma como realizado pela Oitava Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, quando do julgamento do Recurso Voluntário n° 146.651 (Processo 10930.003962/2004-13), embrionariamente relacionado a• este processo, consigno, preliminarmente, que o fato do acórdão recorrido conter expressões que a recorrente entende serem injuriosas e ofensivas não prejudica as conclusões que serão tecidas a seguir, fundamentais que são para o resultado final deste feito. Fica o registro, entretanto, que àquele relator de primeira instância caberia um excesso de zelo ainda maior com relação a este aspecto, pois poderia ter procedido com mais parcimônia e racionalidade na exposição de seu entendimento, o que não implica que o mesmo eiva o acórdão recorrido de vícios, pois o que interessará ao final é o conjunto probatório farto juntado a estes autos. Ainda em sede preliminar e com relação ao fato de que o acórdão recorrido adotou como razões de decidir as mesmas razões empregadas para dar cabo ao processo que tratou do lançamento do IRPJ e reflexos, afirmo meu entendimento de que não há qualquer cerceamento de defesa neste ato, pois o que se deve ter em conta neste processo, em particular, é o registro de que o conjunto fático probatório é aplicável tanto para um (IPI) como para outro processo (IRJ e reflexos), uma vez que, antes de tudo, deve-se analisar e se afirmar se houve ou não simulação fraudulenta na operação de cisão levada a cabo. Outra afirmação que aqui deve ser feita é a de que houve sim o exame da exação exigida nestes autos, o IPI, e diretamente aos argumentos lançados em impugnação, pela recorrente, quanto à impossibilidade de se promover o lançamento sobre o critério de arbitramento (fls. 1665 e seguintes dos autos). Feitas essas considerações inicias, tenho que não há que se falar em nulidade do acórdão recorrido, pois entendo não ter havido a prática de cerceamento de defesa contra a recorrente e nem ofensa à moralidade administrativa, insculpido que está este principio no artigo 37 da Constituição Federal. Com relação ao pleito de diligência reclamado, afirmo ser desnecessária a sua realização. E assim sustento, com fundamento naquilo que já enfrentado nos autos do Processo n° 10930.003962/2004-13, originário que foi do lançamento de IRPJ e reflexos, sob os mesmos fundamentos fáticos probatórios, friso, que levaram à exigência do IPI, aqui tratado. Nos autos daquele processo, a Conselheira Karem Jureidini Dias, relatora, determinou a realização da diligência reclamada, sendo que o seguinte restou apurado quando do atendimento da Resolução: ""(i) Qual a data de entrada e a data de salda do Sr. Nelson Carbonieri da empresa PET PAC? •• R. Respondeu que salvo engano sua entrada se deu no final do ano de 1999 e sua saída em meados (maio ou junho) de 2000. (h) Quem administrava a PET PAC? 0a-14 I MF-SEGUNDO COMSaHO Oa CONTYGSLIINTES CONFERE COM O ORIGINAL srama 09/ / o R og Processo n° 10930.003964/2004-02 4 CCO21033 Acórdão o.° 203-13.032 f, Fls. 1.836 Manide Out b..no do Oliveira Mat. siepe 91650 R. Respondeu que, basicamente, ele próprio e seu sócio Sr. António Baltieri. (iii) Como foi recebido o estoque decorrente da cisão, e aonde foi armazenado tal estoque? R. Respondeu que o recebimento deu-se parceladamente a as mercadorias (garrafas e sucatas) foram armazenadas nas instalações da própria PET PAC. (iv)Qual foi o critério utilizado para avaliação do estoque? I?. Respondeu que o valor foi extraído dos apontamentos da PLAXJET, que lhe teriam sido apresentados pelos administradores daquela (v) Há algum conhecimento de transporte, nota-fiscal de entrada no estabelecimento da empresa PET PAC elou nota-fiscal de saída do - estabelecimento da empresa PLAXJET, relativamente ao estoque em questão? R. Respondeu que se recordava da existência de notas fiscais de saída emitidas pela PLAXJET, mas que não houve a emissão de conhecimentos de transporte dado que a mercadoria foi transportada por caminhões da PLAXJET. (vi)Se este estoque foi vendido, para quem foi e como foi efetuada a escrituração decorrente das vendas após a transferência para a PET PAC? R. Respondeu que a mercadoria foi toda objeto de venda, mas desconhece os adquirentes e que em virtude da a empresa não ter, obtido inscrição estadual, não foram escrituradas as operações. (vii) E, caso o estoque tenha sido vendido, qual a destinação dos recursos recebidos? ft Respondeu que os recursos foram empregados no pagamento de passivos da cisão da PLAXIET, embora não possa identificá-los. (viii) Caso não tenha sido vendido, qual o destino atribuído ao estoque? R. Não foi efetuada tal pergunta, _frente às respostas das às perguntas anteriores, de que foifeita a venda integral do estoque. (x) A PET PAC recebeu obrigações em contra-partida ao estoque. Tais obrigações se referiam a entregas futuras. Se assim é, a PET PAC recebeu relatório dos credores? Em caso positivo descriminá-los, indicando como e de que forma foram adimplidas as obrigações. R. Respondeu que recebeu alguns relatórios, mas que não teria como indicar os credores, acrescentando que os mesmos foram pagos . diretamente pela PET PAC e outros o foram pela PLAXJET, após recebimentos dos recursos, repassados pela PET FAC."" • or , - .4:-SEGtA00 CONstu-20 Oc CONTR,60INTES CONFERE COM O ORIGINAL C-97 02 Processo n° 10930.003964/2004-02 &adia n CCO2/CO3 Acórdão n.° 203-13.032Fls. 1.837 Matilde Ci‘o de Oliveira• MM. Siape 91650 Dentre esses questionamentos formulados pela mencionada relatora, outros também foram realizados e foram assim por ela resumidos naqueles autos: ""- o grau de relacionamento que possuía com os administradores da PLAXJET, decorria do fato de ter trabalhado por vinte e cinco anos na empresa VIAÇÃO GARCIA, com o Sr. FERNANDO CAMPINHA GARCIA (então gerente geral daquela empresa); - conheceu seu sócio na PET PAC — Sr AN7'ÔNIO BARTIERI quando trabalhava na VIAÇÃO GARCIA, e o Sr Antônio prestava serviços de construção; - não se recorda do valor do ativo transferido para a PET PAC na cisão, mas que seu valor real seria àquele constante do instrumento contratual; - apontou que o escritório contábil do Sr. RIBEIRO era quem efetuava o controle financeiro das operações da PET PAC e que o mesmo Sr. RIBEIRO, além do Sr. BALTIERI devem ter assinados os cheques emitidos pela empresa, já que ele jamais o teria feito. Afirmou, ainda, que as movimentações de ativos financeiros realizadas pela PET PAC se realizara, através do Banco Bradesco; - respondeu que trabalhava na filial da empresa em Londrina e que, portanto, a atribuição de conferência física- e documental das mercadorias recebidas da PLAXJET seria do Sr. BALTIERI, embora possa firmar que acompanhava as transferências eventualmente, tendo , conferido algumas vezes notas fiscais emitidas pela PLAXJET; • - admitiu que conhecera os Srs. GIUSEPPE RITOSSA E RUBISNEY INÁCIO PINTO, pois trabalhou com o primeiro na VIAÇÃO GARCIA e - o segundo seria dono de um escritório contábil em Ibiporã, que, à época, prestava serviços à PLAXJET; - Finalmente, afirmou que a criação da PET PAC se destinava à quitação de sua participação societária na PLAXJET, tendo em conta • que os ativos financeiros seriam superiores aos oriundos da cisão da mesma, o que lhe daria o ensejo de inicial uma nova e própria atividade econômica."" Do relatório final de diligência fiscal, aquela relatora transcreveu: ""(i) Os esclarecimentos prestados pelo ex-sócio quotista da empresa PET PAC em nada infirmaram os fatos apontados no Termo de Verificação Fiscal, demonstrando que conhecia a operação de cisão, mas somente pela ótica da PLAXJET, já que também faz parte de seu quadro societário; (ii) O Sr. Nelson afirmou se recordar das notas fiscais de saída emitidas pela empresa PLAXJET, por ocasião da cisão parcial, embora no curso da ação fiscal a empresa não as tenha apresentado. Portanto, permanece sem comprovação a efetiva realização das operações e/ou a regular escrituração e tributação de tais valores; Oh) Os auditores registram que a própria Recorrente afirmou que , , • efetuava a venda de garrafas contabilizadas como ""Adiantamento de . 7 -GEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES CONFERE COMO ORIGINAL / os? og Processo n• 10930.003964/2004-02 Brasília, 09 CCO2/CO3 Acórdão n.• 203-13.032 Fls. 1.838 • Meti° Cude Oliveira Mat. Sepe 91650 clientes"", tal alegação, dentro da boa técnica contai!, poderia ser interpretada de duas formas: (i que não houve o adequado reconhecimento da receita proveniente das vendas; ou (li) que o estoque efetivamente não existiria, em decorrência de saídas anteriores desacompanhadas do respectivo documentário fiscal."" Em sua manifestação aos termos da aludida diligência, naquele processo que tratava do lançamento do 1PRJ e reflexos, conforme informou a Conselheira relatora, assim se • manifestou: • ""(i) A Recorrente alega que fora dolosamente lesada pela pessoa jurídica Tuca Barros Ltda., já que após declaração de falência desta, verificou-se que a contabilidade da falida não se prestava a provar • nada, pois os livros-diários (anos calendários 2000 e 2001) não foram registrados na Junta Comercial do Estado do Paraná. Assim, a documentação mencionada às fls. 1762, que permitiu concluir que a empresa Tuca Barros efetuava pagamentos na conta-corrente da PET PAC por serviços prestados pela Recorrente, não pode servir de prova. (ii)A Recorrente afirma que o depoimento do Sr. Nelson Carbonieri demonstra a improbidade das presunções da fiscalização, alegando que a mesma se baseou em falsos indícios, e sequer perquiriu junto ao idealizador da operação de cisão, acerca de fatos contábeis da PET PAC, para justamente apregoar que a cisão serviu para criar uma empresa ""laranja"". (iii) Argumente também que fiscalização teria realizado mera presunção simples, não fazendo qualquer investigação mais • aprofundada junto aos sócios da PET PAC, das quais se fariam presunções legais a justificar a inversão do ônus da prova, sendo que a Recorrente teria efetuado todas as presunções em questão. Aduz ainda que nem a DRJ nem o Conselho de Contribuintes possuem competência • para inovar nos fundamentos do auto infração, como tentou fazer a DRJ."" Feitas as transcrições acima e como já afirmado neste expediente, ou seja: o conjunto fático probatório aproveita sim um (IPI) e outro processo (IRPJ e reflexos), entendo desnecessária a realização da diligência reclamada, passando, daí, à análise meritória do processo em comento. É como me posiciono. Em proveito ao que se afirmará a seguir, assim como já afastando alguns dos argumentos de defesa expendidos pela recorrente, entendo ser possível a apuração do quantum devido utilizando-se ""o critério do arbitramento do valor tributável dos produtos saldos"" (fl. 1665) do estabelecimento da contribuinte, pois que neste Colegiado já se firmou o entendimento de que ""Comprovada, em levantamento específico, a irregularidade dos registros fiscais, pode o Fisco proceder o arbitramento, desde que observados os preceitos do R1PL"" (RV 097745, Acórdão 203-02401, Conselheiro relator Mauro Wasilewslci). E nestes autos, cumpre destacar, está evidenciado que a recorrente buscou dificultar a ação do Fisco, ato que ainda lhe serve como agravante. Por outro giro, também é importante ficar consignado que ""mediante a emissão de notas fiscais que não correspondem à saída efetiva de mercadoria para a prova da simulação, é certo, • basta"", resunçães indícios. Tais indícios e presunções devem entretanto, ser graves e precisos, sem o ME-SEGUNDO co.,,..apoot Ccnr2,3UINTES • • CONEME COM O OR1G-It,iAL • Bras810,_02L/ ogProcesso n• 10930.003964/2004-02 «e CCO2/CO3 • Acórdão n.• 203-13.032 Fls. 1.839 Marade Cur.k1, o de °Nona • tutat 5290 91550 que poderão fundamentar seu convencimento. Só, pois, os indícios e circunstâncias convergentes e • veementes têm valor de prova a autorizar o reconhecimento de que se trata de operação simulada."" • (RV n° 097.072, Acórdão n° 202-09.350, Conselheiro relator José Cabral Garofano). E para o caso em julgamento, verifico com fimdamento em tudo quanto consta • neste processo, sejam alegações, sejam afirmativas, sejam documentos, entendo que os indícios e presunções quanto à falta de recolhimento do IPI, decorrentes de operação de cisão • societárias, são sim de ordem tal gravosas e precisas a possibilitar a afirmativa de que houve • sim simulação. • Sintulação do negócio jurídico ""cisão"" essa que possibilitou a transferência de • consideráveis valores a título de passivos e ativos, como, aliás, restou examinado com bastante acuidade pela Oitava Câmara do Primeiro Conselho, e nestes termos: ""Em relação à alegação de que a desconsideração do negócio jurídico (cisão) foi equivocada e com mero intuito de imputar obrigação tributária, restou comprovado que a empresa PET PAC (cindenda) não é sociedade com existência e operações reais. No que tange aos sócios da cindenda, o Sr. José Vitor de Oliveira . afirma desconhecer a situação da empresa e sua condição como sócio, além de aparecer como sócio de outras duas empresas, das quais apenas uma delas reconhece a sua condição de sócio. Já o Sr. Antonio Baltieri, apesar de se declarar administrador da empresa, em nenhum momento demonstrou conhecer a operação de cisão, bem como a existência de ativos supostamente transferidos. Por fim, o Sr. Nelson Carbonieri, ""administrador"" da referida empresa, não conseguiu, em seu depoimento, explicar solidamente a transferência do estoque decorrente da cisão. Afirma também que desconhecia os adquirentes do estoque (objeto de venda), já que tais operações de venda não foram escrituradas, e ainda que se recorde da existência de notas fiscais, estas não foram apresentadas durante o curso do presente processo. Diante destes fatos, é inequívoco que não podem ser considerados os efeitos da alegada ""cisão"" que envolveu transferência de ativos e • passivos para a empresa PET PÁ C, pois faltou o elemento volitivo fundamental para a concretização do negócio jurídico, visto que a empresa cindenda não é uma sociedade de fato, com também ine:ciste sequer comprovação da ocorrência do negócio jurídico que se pretende documentar. No tocante ao repasse do referido estoque à empresa PET PAC, tem-se que a Recorrente não possui registros dessas movimentações e tampouco seus administradores sabem a composição desses estoques. Além disto, não houve aplicação suficiente a demonstrar como o passivo teria sido quitado, já que as dividas totalizam sete milhões e os • ativos vertidos para a empresa, tratados como sucata, valeriam pouco mais de um milhão. Em relação à fiscalização efetuada pelo Estado do Paraná, tem-se que esta ocorreu em 10.05.99, muito antes da suposta ""cisão"" e em -• 08.12.00, muito após a ""cisão"", não tendo por objeto a verificação do estoque existente na data da ""cisão"". Ademias, não há qualquer • • ME-SEGUNDO CON :""..u•.) CO-;lrRIBUINTES CONFERE COMO ORIGINAL O g 051 P Brasília, rocesso n• 10930.003964/2004-02 C9/ j CCO2JCO3 Acórdão n.° 203-13.032 Fls. 1.840 Malde Cum:node Oliveira MM. Sino 91650 registro da composição e movimentação dos estoques. Inaceitável, portanto, serem tais registros suficientes para os efeitos destes autos. Além de não haver qualquer registro referente ao imenso estoque de quase trinta milhões de garrafas, transferido à empresa cindenda, a sede desta se localiza em um escritório de contabilidade, obviamente, um local inadequado para armazenar o referido estoque. Não obstante, o Sr. Nelson Carbonieri informar que o estoque de mercadorias foi armazenada nas instalações da própria PET PAC e, ainda que este se recorde da existência de notas fiscais, estas não foram apresentadas devidamente, além de que não houve emissão de conhecimentos de transporte, conforme o próprio afirma. Ainda, a Recorrente procura infirmar depoimentos e assertivas fiscais trazendo aos autos questões relativas à assunção de dívidas pela PET PAC, o que por si só e isoladamente, não ilide a autuação fiscal, já que esta não está pautada em poucos indícios, mas em todo conjunto probatório. Também afirma a Recorrente que se houvesse tempo teria detalhado melhor as informações. Ora, a Recorrente poderia ter trazidos informações até o momento deste julgamento, o que não foi feito, nem sequer quando foi determinada diligência. • Assim, tem-se que o conjunto probatório apresentado é suficiente para demonstrar que a ""cisão"" que acusa a transferência de ativos e passivos foi operação simulada, destacando-se, portanto, as seguintes evidências: Composição societária da empresa cindenda demonstrada pelo trabalho fiscal; desconhecimento que seus sócios possuem das operações e, por vezes, até da condição de sócio; impossibilidade de a Recorrente (empresa cindida) detalhar a composição de seu passivo; insuficiência de explicações sobre a quitação das dívidas; ausência de documentação acerca do estoque transferido à empresa cindenda; ausência de escrituração das operações da empresa cindenda e deficiência dos registros de operação da cisão pela empresa cindida e a impossibilidade de comprovação da operação por parte do Sr. Nelson Carbonieri, como constatado na diligência. Portanto, os documentos trazidos pela Recorrente durante todo o processo, inclusive aqueles trazidos no Recurso, não suficientes à invalidar as conclusões fiscais, estas suportadas em provas. A Recorrente argumenta que caberia ao Fisco comprovar a não- ocorrência da cisão, partindo da premissa de que a fiscalização teria desconsiderado ato jurídico pmfeitamente No entanto, a ""cisão"" não teve todos os fitos conseqüentes registrados na escrituração da impugnante e da PET PAC, além de não estarem os fatos comerciais lastreados em documentação idónea, conforme se verifica pelo que já foi explicitado no presente voto, ou seja, não foram fl 10 n • Processo n°10930.003964/2004-02 CCO2/CO3 Acórdão n.° 203.13.032 Fls. 1.841 emitidas, pela Recorrente, notas fiscais referentes às saídas da grande quantidade de mercadorias objeto da cisão para a empresa cindenda, tais notas não foram registradas nos livros fiscais e contábeis e no Livro Registro de Controle de Produção e do Estoque da empresa cindenda, tampouco foi a venda tributada. (.). • (.). A bem da verdade, a própria Recorrente menciona que poderia ter existido uma reorganização orientada, apenas para equacionar o seu problema perante credores. Ocorre que tal ""reorganização"" acabou por retirar da sociedade todo o seu estoque sem que houvesse a respectiva tributação. Pelo exposto, é inegável que a escrituração da ""cisão"" não goza da presunção de veracidade e não faz prova em seu favor, devendo ser atribuído à Recorrente o dever de infirmar a acusação fiscal, o que não • ocorreu."" (destaquei). Vê-se, naquilo quanto acima transcrito, há clara demonstração de que a operação • de cisão levada a efeito pela recorrente tinha sim por fim sua fuga das obrigações tributárias •que lhe eram de responsabilidade, não se podendo alegar que formulara um planejamento tnbutano In casu, evidenciado ter ocorrido evasão tributária e, não, elisão, pelos meios e artificios empregados por todos os partícipes envolvidos na suposta ""cisão"", devidamente comprovados e demonstrados, sejam pessoas jurídicas, como a recorrente, sejam pessoas fisicas, supostos sécios administradores e quotistas. Violados, pois, os dispositivos do RIPI/98 apontados no Auto de Infração de fls. 1302 a 1304. E, por fim, em face do todo exposto de se manter a multa qualificada imposta com o lançamento. Neste sentido, com fundamento ao quanto vai acima, bem como com aquilo que consta dos autos, voto pelo não provimento ao apelo voluntário interposto. É como voto. Sala das Sessões, em 01 de julho de 2008 ofif gillIllikDAL illihr"""" 14""0 • 1 • RANDA LIF-SEGU"":1)0 7. ctsinsumts CONFtkE &.-À.1 O 0SLN/a &adia, 0-97 / 03 o NUM* Cursam de Chulra Mat. So0e Évt650 11 _ Page 1 _0019200.PDF Page 1 _0019300.PDF Page 1 _0019400.PDF Page 1 _0019500.PDF Page 1 _0019600.PDF Page 1 _0019700.PDF Page 1 _0019800.PDF Page 1 _0019900.PDF Page 1 _0020000.PDF Page 1 _0020100.PDF Page 1 ",1.0,IPI- ação fiscal - omissão receitas (apurada no IRPJ),"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/12/1999 a 10/12/1999 IPI. SIMULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. Uma vez não afastadas as robustas provas realizadas pelo Fisco, quando da fiscalização da contribuinte e de empresa terceira, é de serem aceitas as presunções e indícios resultantes do conjunto fático probatório apurado, pois que graves e precisos, a ponto de se reconhecer que se trata na hipótese a “cisão” de operação simulada, levada a efeito com o fim de se desobrigarem os interessados de suas responsabilidades tributárias. MULTA QUALIFICADA. Sujeita-se à multa qualificada de 150% o contribuinte que, no propósito de expurgar de sua contabilidade estoques de mercadorias e dívidas inconsistentes, simula cisão pela qual os transfere para empresa inexistente de fato. Recurso negado.",2008-07-01T00:00:00Z,200807,2008 2021-10-08T01:09:55Z,200809,,Primeira Câmara,10882.000732/2003-26,4105663,2013-05-05T00:00:00Z,201-81410,20181410_138651_10882000732200326_004.PDF,Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça,10882000732200326_4105663.pdf,Segundo Conselho de Contribuintes,S,,2008-09-05T00:00:00Z,4827231,2008,2021-10-08T10:03:27.420Z,N,1713045452639698944,"Metadados => date: 2009-08-05T14:34:34Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-05T14:34:34Z; Last-Modified: 2009-08-05T14:34:34Z; dcterms:modified: 2009-08-05T14:34:34Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-05T14:34:34Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-05T14:34:34Z; meta:save-date: 2009-08-05T14:34:34Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-05T14:34:34Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-05T14:34:34Z; created: 2009-08-05T14:34:34Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2009-08-05T14:34:34Z; pdf:charsPerPage: 1377; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-05T14:34:34Z | Conteúdo => MF - SEGUNDO CDNSÈLE0 DE CONTRIBUINTES' CONFERE COM O ORIGINAL Brasília /02091' CCO2/C0 I Fls. 308 Mat.: Siam 91745 • MINISTÉRIO DA FAZENDA •:,,k4;;-.1..-.;n\7.- SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES PRIMEIRA CÂMARA Processo n° 10882.000732/2003 -26 Recurso ri° 138.651 Voluntário Matéria 1PI ' • Acórdão n° 201-81.410 Sessão de 04 de setembro de 2008 Recorrente ADAMAS S/A PAPÉIS E PAPELÕES ESPECIAIS Recorrida DRJ em Ribeirão Preto - SP • ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI Período de apuração: 01/01/2000 a 31/03/2000 METO AO CRÉDITO. 1NSUMOS NÃO TRIBUTADOS OU • TRIBUTADOS À ALÍQUOTA ZERO. IMPOSSIBILIDADE É inadmissível, a apropriação, na escrita fiscal do sujeito passivo, de créditos do imposto alusivos a insumos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero. Precedente do STF. Recurso voluntário negado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os Membros da PRIMEIRA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Esteve prèSente as5 -jUlgárnentó a advogada da recorrente, Dra. Susanna Carolina Piva, • OAB/DF 22240. 1 111SE'AMCOEL°b4titt(""HO MARQ ES Pr identeaNtiotod&ii, FERNANDO LUIZ DÁ GAMA 10B0 D'EÇA Relator Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Walber José da Silva, Fabiola Cassino Keramidas, Maurício Taveira e Silva, José Antonio Francisco, Alexandre Gomes e Gileno Gurjão Barreto. 4 1 MF • SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES CONFERE COMO ORIGINAL Processo n° 10882.000732/2003-26 Bras;t,, 1-U9122- CCO2/C01 Acórdão n.° 201-81.410Fls. 309 Silvio Garima Mat.: Siape 91745 Relatório Trata-se de recurso voluntário (fls. 286/293, vol. II) contra o Acórdão DRJ/RPO n2 14-14.343, de 24/11/2006, constante de fls. 275/283 (vol. II), exarado pela 2 2 Turma da DRJ em Ribeirão Preto - SP, que, por unanimidade de votos, houve por bem indeferir a • manifestação de inconformidade das fls. 240/261 (vol. II), declarando a definitividade do Despacho Decisório da DRF em Osasco - SP (fl. 237) e respectivo Parecer (fls. 231/236), que, por sua vez, deferiu pedido de ressarcimento de crédito de IPI no valor de R$ 449.844,51 (fl. • 01), formulado em 11/03/2003, através do qual a ora recorrente pretendia ver ressarcidos créditos de IPI relativos à aquisição, de insumos não tributados no período de 01/01/2000 e 31/03/2000. Por seu turno, a r. Decisão de fls. 275/283 (vol. II), da 22 Turma da DRJ em Ribeirão Preto - SP, houve por bem indeferir a manifestação de inconformidade das fls. 240/261 (vol. II), declarando a definitividade do Despacho Decisório da DRF em Osasco - SP (fl. 237) e respectivo Parecer (fls. 231/236), aos fundamentos sintetizados na seguinte ementa: ""ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI Período de apuração: 01/01/2000 a 31/03/2000 ••• . • DIREITO AO CRÉDITO. INSUMOS ISENTOS, NÃO TRIBUTADOS OU TRIBUTADOS À ALíQUOTA ZERO. , • • .• ,.; r: , ,• ,E ina. dznissív4, pqr otgl,ausêficia (.-4 previsão legal, a sapropriação, na • escrita fiscal do sUjeíté? passivo., :4_0:éditos do imposto alusivos a insumos isentonão ÁribuiadOs'àii,ufeitos à aliquota zero, uma vez . que ináistenâniaiiteik .imjsáslo çoiir4`do na operação anterior. • • . INCONSTITUCIONALIDADE.1 ,- • ' • :••• .• • A autoridade ..adminis' tratiya.. ‘ é,',. incompetente para declarar a inconstitucionalidadé .da lei e dos atos infralegais. RESSARCIMENTO. ÇRÉDITOS.DOIPL .ffirpEx4çÃo. • • É vedada a atualização monetdrid dos Valores ressarcidos, relativos •• aos saldos credores do IPI previstos no artigo 11 da Lei n° 9.779/99, diante da inexistência de previsão legal. Solicitação Indeferida"". Nas razões de recurso. voluntário (fls. 286/293, vol. II) oportunamente apresentadas a ora recorrente sustenta a insubsistência da r. decisão recorrida, tendo em vista, no mérito, o descabimento da glosa efetuada,, em face do princípio da não-cumulatividade e da jurisprudência do Egrégio STF: 4. f E. O' Relatórió - • • • • • ;', n );• • • 2 . ••, •. . , •• ' . . . MF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES CONFERE COM O ORIGINAL• • Processo n° 10882.000732/2003-26 24J221 CCO2/C01 Acórdão n.° 201-81.410 Brasília,• Fls. 310 'TO - SM() •. • , 3fu0S3 Mat.: Siape 91745 • Voto • Conselheiro FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D'EÇA, Relator recurso telhe ás condições de admissibilidade, mas, no mérito, não merece provimento. . .• . Inicialmente, anoto, ser manifestamente improcedente o pedido de suspensão do julgamento do presente processo não previsto ; na lei processual, não havendo qualquer razão plausível para o seu acolhimento em razão de questão pendente de julgamento em outro processo referente à autuação.' • Realmente,. o contribuinte. soinente pode pleitear o ressarcimento dos saldos devedores do IPI se não consumidos pelos débitos de IPI decorrentes das saídas de produtos tributados no período de apuração em que forem escriturados. Portanto, incensurável a r. decisão recorrida, eis que, quanto ao mérito do pedido de ressarcimento, os créditos do IPI registrados na escrita fiscal devem ser compensados, primeiramente com os débitos apurados pelas saídas dos produtos tributados. Somente em caso de comprovada impossibilidade de utilização desses créditos na compensação com o IPI devido é que se pode cogitar de ressarcimento em moeda corrente, ou a sua compensação com débitos de outros tributos 'ou contribuições. C• 'direito ao credito báSico.do IPI está condicionado ao fato de que os produtos industrializados Jnlo , estabelecimento estejam dentro do campo de incidência do imposto, não havendo que ; se falar, por conseguinte, 'em direito a crédito no caso de fabricação de produtos não-tribUtados (Ni): • : Nesse sentiçlo„ yerifickse, que,: na , interpretação do princípio da não- cumulatividade (art. 153, § 3 2, da ÇF/88). do IPI, a Suprema Corte recentemente reconheceu definitivamente que o direito ao creditamento do IPI, na hipótese em que a aquisição de matérias-primas, insumos e produtos intermediários tenha sido beneficiada por regime jurídico de isenção tributária, denegando :b crédito nas hipóteses de operações não tributadas ou tributadas à alíquota zero, como se . pode .ver da memorável síntese contida no r. despacho exarado pela eminente Min. Carmem Lúcia no RE n2 499.678-PR, em 30/08/2007 (DJU de 20/09/2007), nos seguintes termos: ""4. É entendimento do Supremo Tribunal Federal que o direito de crédito de IPI em relação a insumos isentos de IPI não ofende o art. 153, § 3 0, da Constituição da República. Confira-se o Recurso Extraordinário 212.484, Redator para acórdão Ministro Nelson Jobim, DJ 27.11.1998: 'EMENTA: CONSTITUCIONAL.•, TRIBUTÁRIO.. IPI. ISENÇÃO INCIDENTE SOBRE ». INSUMOS:'' ., DIREITO DE CRÉDITO.• PRINCÉPIO ,. DA- . NÃO CUMULATIVIDADE. OFENSA NÃO CARACTERIZADA. Não ocorre pfensa à'CF (art. 153, § 3 0, II) quando f • 3 . . MF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES CONFERE COM O ORIGINAL a, -5— /.2 £0.2 Processo n° 10882.000732/2003-26 Brasíli 2 CCO2/C01 Acórdão n.° 201-81.410 . .Silvio ' rçbosa Fls. 311 Mat.: Siape 91745 • - o contribuinte do lPI credita-se do valor do tributo incidente sobre insumos adquiridos sob o regime de isenção. Recurso não conhecido.' 5. Quanto ao creditamento de insumos não tributados ou sujeitos à alíquota zero, em 25 de junho de 2007, ao finalizar o julgamento dos Recursos Extraordinários n°353.657, Relator Ministro Marco Aurélio, e 370.682, Relator Ministro limar Gaivão (Informativo STF 473), o Plenário . do Supremo Tribunal • Federal firmou-se no sentido da impossibilidade de se , confeir aos contribuintes adquirentes; de insumos não.tributados ou , sujeitos à alíquota zero, em razão: da .U. USênCiq . de. recolhimento ,do. imposto; donde a incapacidade • de gerar :o ;crédito: Ponderou-se, ainda; que o entendimento contrário .ofenderia - • ,o • princípio da seletividade, pela possibilidade de. . compensação maior para Os produtos menos essenciais. :• • . . . . 6. Dessa oriéniação divergiu o acórdão r. écorrido. 7. Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso extraordinário para autorizar o crédito de IPI apenas nas operações isentas (art. 557, • § 1. °.-4, do Código de Processo Civil e.‘ art. 21, § 2°, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal)."" Não se justifica, assim, a. refornia da r. decisão recorrida, que deve ser mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, Considerando-se, ainda, que tanto na fase instrutória como na fase recursal a ora recorrente não apresentou nenhuma evidência concreta e suficiente _ para descaracterizar a motivação invocada pela d. Fiscalização para o indeferimento do resssarcimento. • • Considerando a inexistência, de créditos líquidos e certos contra a Fazenda Pública, os débitos eventual e indevidáMente . compensados devem ser cobrados através do . , . • procedimento previsto nos §§ ,-72:e. 82 dcj2 .4rt..74..da Lei n2 ,9.430/96 (redação da Lei n2 10.833, de 2003). . . . • . Isto posto, yoto no ser tido de CONHECER do presente recurso, mas, no mérito, •NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a r. decisão recorrida, por seus próprios fundamentos. : . É como voto • Sala das Sessões .; em 04. de setembro de 2008. . . . •• . FERNANDO LUIZ DA GAMA d20130 D'EÇA • . , . • . . . . • . . . • 4 • • • 19 9~ 94~~~~~9~, Page 1 _0006200.PDF Page 1 _0006300.PDF Page 1 _0006400.PDF Page 1 ",1.0,IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi),"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Ano-calendário: 1997 PIS. PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO. MULTA MORATÓRIA. O recolhimento de tributos e contribuições em atraso deve ser acompanhado do pagamento da multa de mora. Recurso voluntário negado.",2008-09-04T00:00:00Z,200809,2008 2021-10-08T01:09:55Z,200812,,Terceira Câmara,10980.009389/2005-39,4128189,2013-05-05T00:00:00Z,203-13590,20313590_140952_10980009389200539_012.PDF,Emanuel Carlos Dantas de Assis,10980009389200539_4128189.pdf,Segundo Conselho de Contribuintes,S,,2008-12-02T00:00:00Z,4829324,2008,2021-10-08T10:04:05.122Z,N,1713045453114703872,"Metadados => date: 2009-08-06T17:49:26Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-06T17:49:26Z; Last-Modified: 2009-08-06T17:49:26Z; dcterms:modified: 2009-08-06T17:49:26Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-06T17:49:26Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-06T17:49:26Z; meta:save-date: 2009-08-06T17:49:26Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-06T17:49:26Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-06T17:49:26Z; created: 2009-08-06T17:49:26Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 12; Creation-Date: 2009-08-06T17:49:26Z; pdf:charsPerPage: 1153; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-06T17:49:26Z | Conteúdo => _ CCO7JCO3 Fls. 156 , MINISTÉRIO DA FAZENDA '°:<1.:1$1 SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES - TERCEIRA CÂMARA Processo n° 10980.009389/2005-39 Recurso n° 140.952 Voluntário Matéria AUTO DE INFRAÇÃO-MULTA ISOLADA Acórdão n° 203-13.590 Sessão de 02 de dezembro de 2008 Recorrente BRAS-ONDA PAPELÃO ONDULADO LTDA. Recorrida DRJ Ribeirão Preto-SP ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Data do fato gerador: 31/01/2004, 29/02/2004, 31/03/2004, 30/04/2004 PER/DCOMP.COIVTENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. DOLO CARACTERIZADO. MULTA ISOLADA QUALIFICADA. Na siWaçao em que é insendã intormaçao invenctica em declaração de compensação, visando a extinção de débitos com o cometimento de fraude, resta demonstrado o dolo e por isto cabe a aplicação da multa de oficio qualificada no percentual de cento e cinqüenta por cento. Recurso negado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CO IBUINTES, animidade de votos, em negar provimento ao recurso. det 't(1 4 R orn :UR FI • Presidente e-4511.--.400111.0, -1Sfr thiS4E 'G C • ' O S DE ASSIS Relator • '61;11000(11.-RCaiti7RIBUINTES Brasília A f 0 -5 I 05 Mivilde Cutilada Oliveira MM Stape 91650 Processo n° 10980.009389/2005-39 CCO2/CO3 Acórdão o.° 203-13.590 Fls. 157• Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Eric Moraes de Castro e Silva, Odassi Guerzoni Filho, Jean Cle Q, Simões Mendonça, Fernando Marques Cleto Duarte, José Adão Vitorino de Moraes e Da esar Cordeiro de Miranda. 10 Iipp rt.it! WP:7 •NIFSEGUNDO CONSELHO DE COUTRIBUINTES CONFERE COMO ORIGINAL GrasIlla / r,3,2 (29_ r‘ • Mamo CUTSit e OINtira Mat. Seve qlf.ell 2 Processo e 10980.009389/2005-39CCO2JCO3 Acórdão n.° 203-13.590 ME-SEGUNDO CONSELHO DE COORIBUIN1ES CONFERE COMO ORIG/NAL Fls. 158 (-2 / Marido Ce iodo Oliveira Lia &opa 91860 Relatório O processo trata Auto de Infração de fls. 87/90, relativo à multa isolada no percentual qualificado de 150%, no valor de R$ 46.253,31, exigida em virtude transmissão de 16 (dezesseis) Declarações de Compensações transmitidas eletronicamente entre 18/12/2003 e 14/09/2004. Segundo relato constante do auto de infração, a contribuinte transmitiu essas DCOMP (ver fls. 2/65), pleiteando homologação de compensações de débitos do PIS, relativos aos fatos geradores de dezembro de 2003 a março de 2004 (objeto do presente processo), além de débitos do IPI e da Cofins. A parte relativa a débitos de IPI e Cofins foi objeto de processos distintos. O enquadramento legal é o seguinte: Lei n°9.430, de 27 de dezembro de 1996, arts. 43 e 44, § 1°, II e 74, este modificado pelo art. 49 da Lei n° 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e pelo art. 17 da Lei n° 10.833, de 24 de dezembro de 2003; Lei n° 10.833, de 2003, art. 18, com a redação que lhe foi dada pelo art. 25 da Lei n° 11.051, de 29 de dezembro de 2004. Por bem resumir o que consta dos autos até então, reproduzo o relatório da primeira-instâneia (fls. 110/111): Em todas as compensações pleiteadas, ela utilizara créditos de IPI oriundos de ação judicial proposta pela empresa Higie Brás Indústria e Comércio Ltda, os quais teriam sido reconhecidos por decisão judicial do Tribunal Regional Federal (TRF) da 40 Região Fiscal, tendo o processo sido remetido ao Supremo Tribunal Federal (STF), em razão do recurso extraordinário interposto pela Procuradoria da Fazenda Nacional, portanto a decisão ainda não transitara em julgado. A contribuinte teria inserido nas DCOMP a informação inverídica de que o trânsito em julgado teria ocorrido em 22/02/2002 e 22/02/2004. Ressaltou-se que todas as compensações efetuadas são indevidas já que não é permitida compensação de débitos com créditos de terceiros (Lei n° 9.430, de 1996, art. 74, com redação do art. 49 da Lei n°10.637, de 2002, regulamentado pela Instrução Normativa (7N) SRF n° 210, de 2002, arts. 21 e 30, e IN SRF n° 41, de 2000) e que créditos objeto de contestação judicial só podem ser utilizados após o trânsito em julgado da decisão (Código Tributário Nacional — C7N, art. 170-A, acrescentado pela Lei Complementar n° 104, de 2001). Com base no disposto acima, a Delegacia da Receita Federal (DRF) em Curitiba expediu o despacho decisório de fls. 83/85, decidindo pela • não-homologação das compensações pleiteadas. Conseqüentemente, foi lavrada também a multa de oficio prevista no art. 18 da Lei n°10.833, de 2003, no percentual de 150% (Lei n°9.430, de 1996, art. 44, II), por considerar que restou caracterizado o fel evidente intuito de fraude, consistente na falsa informação nas *V 3 „ir-SEGUNDO CWISELHO DECON.IfigtilNTES CONFERE COM O ORIGINAL Rangia. MJ 2 1 09 Processo n° 10980.009389/2005-39CCO2/CO3 Acórdão n ° 203-13.590 Madkie Cari 053/0a Fls. 159 Mat. Vaco 91650 PER/DCOMP de crédito próprio e de ocorrência de trânsito em julgado da ação judiciaL Notificada do lançamento em 24/09/2005, conforme aviso de recebimento de jl.92, a interessada, por seu representante legal, ingressou, em 25/10/2005 (conforme informação de fl.107), com a impugnação de P. 94/102, alegando, em suma: Os créditos ora debatidos podem ser utilizados urna vez que encontram amparo em decisão do TRF4, que prescreve tal procedimento,e a decisão judicial é norma e vincula as partes; Na referida ação, a empresa que cedeu seu direito ao crédito pretendeu e conseguiu que fosse reconhecido seu direito de creditar-se do IPI e compensar tal crédito; O acórdão vincula o pedido de compensação sem a prévia requisição ao Fisco e sem o trânsito em julgado, pois toda legislação que delimita o acórdão não menciona o requisito do trânsito em julgado; Podendo compensar latu sensu o crédito apurado, a Higie Brás efetuou contrato de cessão de direitos com a requerente, fazendo com que esta tenha direitos aos créditos, pois ingressará no pólo ativo da ação em trâmite no STF; O instituto de cessão é previsto no Código Civil e não é vedado por nenhuma norma, o que é corroborado pelo Juiz Federal Leandro Paulsen em seu consagrado Direito Tributário: Constituição e Código Tributário à luz da Doutrina e da Jurisprudência; Barreiras infralegais não podem atrapalhar o que a lei consagrou; A questão da permissão da cessão de créditos logrou alcançar status constitucional, não podendo mero normativo infralegal impedir tal desiderato; Não aplicação do novel artigo 170-A do CTN ao caso levado aos autos de n° 2001.04.01.031458/PR — ETRF4R, pois a extensão semântica da expressão ""aproveitamento de tributo” alude aos créditos advindos de demandas onde se questiona o pagamento indevido ou restituição, não os créditos escriturais, que deveriam ser, se a Administração Fazendária não hesitasse de aceitá-los, aproveitados administrativamente, por possuírem caráter eminentemente administrativos. Requereu a reforma do auto de infração, para cancelar a multa, tendo como base o parcelamento do crédito tributário efetivado e os documentos juntados. A 3' Turma da DRJ, nos termos do Acórdão de fls. 109/113, manteve o lançamento por ver caracterizado o evidente intuito de fraude. Inicialmente observou que as discussões acerca da caracterização da compensações indevidas não podem ser abordadas no âmbito deste processo, tendo sido objet do processo no 10980.005550/2005-03, e destacou que conforme a informação de fl. 107 nã 4 » ME-SEGUNDO CONSELHO DE CONTFIIBUINTES- CONFERE COM O ORIGINAL .- Processo n° 10980.009389/2005-39 Brasília 10 t_Q 3 1 09 CCO2JCO3 Acórdão n ° 203-13.590 e Fls. I6- Maçada Cursino de Oliveira Mat. Siape 91350 houve manifestação de inconformidade naquele, quanto à não-homologação das compensações e do indeferimento do crédito pleiteado. Em seguida reportou-se à legislação de regência, mencionando o art. 18, caput e § 2°, da Lei n° 10.833, de 2003, alterado pela Lei no 11.051, de 2004- que trata da penalidade aplicada -, a Instrução Normativa SRF de n° 226, de 18 de outubro de 2002, art.1°, II, ""c - segundo a qual o pedido ou a declaração de compensação cujo direito creditório alegado tenha por base crédito de terceiro deve ser liminarmente indeferiro - e o ADI SRF n° 17/2002 - que dispõe sobre hipóteses de evidente intuito de fraude praticada em pedidos ou declarações de compensação. Ao final conclui pelo cabimento da penalidade, afirmando que ""a contribuinte inseriu informação inveridica nas DCOMP quanto à titularidade do crédito e quanto ao trânsito em julgado da referida ação."" O Recurso Voluntário de fls. 123/137, tempestivo, insiste na improcedência do lançamento. Informa, no início da peça recursal, que conforme o contrato de cessão dos créditos o cessionário declarou inexistir impedimentos legais ou convencionais para tanto, seja por parte de terceiros, seja por parte do Fisco (ver fl. 124, item SÉTIMO do Contrato), bem como se comprometeu a assessorar a cessionária, em todos os procedimentos administrativos ou judiciais com o objetivo de obter a quitação dos débitos (item OITAVO). Também afirma que o indefebmerfto das comptrisaçoes nao mais Colijettoe discussao, por Ver parcelTdo-o - — débitos compensados. Passa então a rebater a decisão recorrida, reportando-se à legislação sobre compensação e defendendo que ""... a compensação utilizando crédito de terceiros no momento dos pedidos (18/12/2003 a 14/09/2004) era implícita, e perfeitamente cabível eis que a interpretação literal conduzia a tal permissivo"" (refere-se ao art. 18 da Lei n° 10.833/2003, na redação original, anterior à Lei n° 11.051/2004, destacando a expressão ""aplicar-se-á unicamente nas hipóteses de o crédito ou o débito não ser passível de compensação por expressa disposição legal, de o crédito ser de natureza não tributária..:' (negritos acrescentados) Argúi que deve ser afastada a aplicação em virtude de dolo, asseverando não ter praticado sonegação, dolo ou conluio e interpretando que a proibição de compensação com crédito de terceiros surgiu com a Lei n° 11.051, de 29/12/2004 Em seu favor menciona o Acórdão n° 204-01.785, Recurso n°135.672, além de outros das DRJ. Quanto às datas (são duas) de suposto trânsito em julgado nas DCOMP, diz ter havido um erro, que justifica assim: a data de 22/02/2002 é a o do dia seguinte à decisão da Desembargadora Federal Maria Lúcia Luz Leira (fl. 74, com cópia da Apelação n° 2001.04.01.031458-5), enquanto 22/02/2004, que consta somente em uma DCOMP, deveu-se a um equívoco material. ,t4Também afirma que não se concretizou nenhuma das ! óteses previstas no ADI IFSRF n° 17/2002, mencionado pela DRJ, tampouco praticou fraude. À 44 gYs fr ll' 0it 1 5 • Processo n° 10980.009389/2005-39 CCO2/CO3 Acórdão n° 203-13.590 • Fls. 161 Por fim, caso mantida a penalidade,- quer sua redução ao percentual de 75%, na linha de decisões de DRJ que menciona. É o Relatório. goL Hm0000E RIGUNALMF-5--------""CGUtcoMONECEORIES Mata Curede onveira Mat Signe 91850 6 W-SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES • Processo ri 10990.009389/2005-39 CONFERE COMO ORIGINAL CCO2/CO3 Acórdão n.° 203-13 590 Brasília, Jo / o_a (-79 Fls. 162 Molde CL de 011veire MM. Sapa 91650 V0E0 Conselheiro EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Relator O Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos do Processo Administrativo Fiscal, pelo que dele conheço. Esta Terceira Câmara já analisou outro processo da mesma Recorrente, no qual a multa se refere a débitos do IPI, compensados da mesma forma que os débitos da Contribuição deste. Naquela ocasião, por unanimidade de votos manteve a multa no percentual de 150%, em julgamento sob da minha relatoria (Acórdão n°203.13035, Recurso Voluntário n° 140953, sessão de 02/07/2008). Por se tratar do mesmo litígio, repito aqui o voto daquele. Os autos dão conta de que a recorrente apresentou 16 (dezesseis) PER/DCOMP, transmitidas eletronicamente entre 18/12/2003 e 14/09/2004, nelas informando para justificar os créditos alegados que ação judicial da qual não era parte, referente a créditos de IPI do terceiro que ingressou no Judiciário, teria transitado em julgado. Defende estar amparada por contrato de cessão dos créditos firmado entre ela e o cedente Higie Brás Indústria e Comércio Ltda, e que a proibição de compensação com créditos de terceiros só teria surgido com a Lei n° 11.051, dc 29/1-2/20047 Como é certo que a ação judicial movida pelo terceiro (cedente) não transitara em julgado, a recorrente, ao informar nas diversas PERD/DCOMP informação que sabia falsa, visava liquidar, por meio da compensação irregular, os créditos tributários por ela devidos. Por outro lado, e ao contrário do defendido na peça recursal, na época de transmissão das PER/DCOMP já estava vedada a compensação com créditos de terceiros. A possibilidade de utilização de créditos oriundos de restituição ou ressarcimento para compensação com débitos de terceiros foi autorizada pelo art. 15 da IN SRF n° 21/97, tendo permanecido até 07/04/2000, data após a qual foi revogada pela IN SRF n° 41, publicada em 10/04/2000. - Em função das duas circunstâncias acima, foi aplicada a multa isolada no percentual qualificado de 150%, prevista no art.18 da Lei n° 10.833, de 2003 e na Lei n°9.430, de 1996, art. 44, II. Viu a fiscalização, com razão, o evidente intuito de fraude, no que transmitidas as PER/DCOMP como se fossem referentes a créditos próprios e oriundos de ação judicial já transitada em julgado. A recorrente, ao tentar justificar a data informada como sendo a do trânsito em julgado dizendo que é do dia seguinte à decisão Apelação n°2001.04.01.031458-5 (uma outra data informada em uma das PER/DCOMP parece decorrer de erro material, porque apenas houve alteração no ano), apenas demonstra ser sabedora da inverdade. Afinal, como cessionária dos créditos certamente estava bem informada acerca da ação judicial movida pelo terceiro cedente. A recorrente também sabia da fragilidade dos créditos recebidos. Tanto assim que no contrato de cessão lhe é assegurado, pelo cedente, assessoria em todos os CO) 7 4F-SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES CONFERE COM O ORIGINAL Processo n° 10980.009389/2005-39 @refila. lo, 103 / 159 CCO21CO3 Acórdão o.° 203-13.590 Fls. 163 Markis . o de Oliveira I , Mat. Siape 91650 procedimentos administrativos ou judiciais com o objetivo de obter a quitação dos débitos (item OITAVO). O que se vê, em tal cláusula, é que tanto o cedente quanto a cessionária, ora recorrente, tinham consciência das impropriedades do contrato firmado, especialmente a impossibilidade de sobrepor as convenções privadas às normas de compensação dos créditos tributários. Por isto já previam a necessidade de ações finuras, visando defender o acordo firmado. A penalidade qualificada de 150%, para a situação dos autos, já se encontra no art. 18 da MP 135, de 30/10/2003, convertida na Lei n° 10.833, de 29/12/2003. Como na situação dos autos foi transmitida em 18/12/2003, todas estão alcançadas pelo artigo citado, cujas alterações posteriores não implicaram em redução da penalidade. Dai a rejeição ao pedido subsidiário da recorrente, no sentido de redução da penalidade ao percentual de 75%. Por fim, e a comprovar que as alterações posteriores mantiveram a multa no percentual de 150%, para a hipótese de infração dolosa, confira-se o texto original e suas modificações, até a 11.488/2007, com atenção para o caput e o § 2° do art. 18 da Lei n° 10.833/2003, combinado com o inc. I e o § 1° do art. 44 da Lei n° 9.430/96, nas redações atuais (negrito acrescentado): LEI N° 10.833/2003 Art. 18. O lançamento dc oficio dc que trata o art. 90 da Medida Previsória—rte 2.158 35, dc 21 dc agosto de 2001, limitar X á à . . „ . -73-daaelite • • • • • • • -7; ; • :• : , Art. 18. O lançamento dc oficio dc que trata o art. 90 da Medida Provisória —te 2.158 35, dc 24 dc agosto dc 2001, 1:„Iitar se á à . • • • - • da Lei . , . ' . . • - . - 11.051, dc 2001) (Vide Medida Provisória n° 351, de 2007) Art. 18. O lançamento de oficio de que trata o art. 90 da Medida Provisória nit 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, limitar-se-á à imposição de multa isolada em razão de não-homologação da compensação quando se comprove falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo. (Redação dada pela Lei n°11.488. de 2007) § 1' Nas hipóteses de que trata o caput, aplica-se ao débito indevidamente compensado o disposto nos §§ 6° a 11 do art. 74 da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996. • • 1. 11--eu-no-§-2° do art. 41 da Lci n° , - - . eenferme-o-easo7 r 8 .46-SEGUNDO CONSELHO DE COICRIBUINTES CONFERE COM O ORIGINAL Processo n° 10980.009389/2005-39 Brasília 1b / vi CCO2/CO3 Acórdão n.° 203-13.590 Fls. 164 Marilde Curs, lo de Oliveira Mat. Siape 91650 14 2 • ; , - • -- : - ; - • - ; • ; ; - : ; „ • : „ do art. 41 da Lei n° 351, dc 2007) § 2° A multa isolada a que se refere o capuz deste artigo será aplicada no percentual previsto no inciso Ido caput do art. 44 da Lei n2 9.430, de 27 de dezembro de 1996, aplicado em dobro, e terá como base de cálculo o valor total do débito indevidamente compensado. (Redação dada pela Lei n°11.488, de 2007) § 32 Ocorrendo manifestação de inconformidade contra a não- homologação da compensação e impugnação quanto ao lançamento das multas a que-se -refere este artigo, as peças serão reunidas em um - único processo para serem decididas simultaneamente. 1-41 do inciso II do § 12 do art. 74 da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Incluído pela Lei n°11.051, de 2004) 9.430, de 27 dc dezembro dc 1996, aplicando se os percentuais . • . • . • -* ° 9.430, de 27 de dezembro de 1996; (Incluído pela Lci n° 11.196, de 2005) II no inciso II do caput do art. H da Lei n 9.430, de 27 de nos arts. 71, 72 c 73 da Lei se 1.502, de 30 de novembro de 1961, • . - cabíveis. (Incluído pela Lci n°11.196, de 2005) fátAplieet-se-e-dispeste-ne-f-, do art. 11 da Lei n° 9.430, dc 27 de • deste artigo. (Incluído pela Lei n°11.196, de 2005) (Vide Medida Provisória n°35!, dc 2007) Será também exigida multa isolada sobre o valor total do débito indevidamente compensado quando a compensação for considerada não declarada nas hipóteses do inciso II do g 12 do art. 74 da Lei re 9.430, de 27 de dezembro de 1996, aplicando-se o percentual previsto no inciso Ido caput do art. 44 da Lei n' 9.430, de 27 de dezembro de 1996, duplicado na forma de seu § 12, quando for o caso. (Redação dada pela Lei n°11.488, de 2007) § 5 Aplica-se o disposto no § 2' do art. 44 da Lei si 9.430, de 27 de dezembro de 1996, às hipóteses previstas nos §§ .2g e 42 deste artigo. (Redação dada pela Lei n°11.488, de 2007A LEI N° 9.430/96 9 4 • é-SEGUNDO CONSELI40 DE CONTRIBUINTES CONFERE COM O ORIGINAL Processo n° 10980.009389/2005-39 resilia / c§ CCO2/CO3 Acórdão n.• 203-13.590 a Fls. 165 Mate Curs, o de Oliveira Mat. Siaoe 91650 Multas de Lançamento de Oficio n° 10.892, de 2001) (Vide Mpv n° 303, de 2006) (Vide Medida Provisória n° 351, de 2007) criminais cabíveis. (Vide Lei n° 10.892, dc 2001) (Vide Mpv n°303, de 99: ••• - • ' • 1 ° , .99 o o , • 99: • - - • : • • ° , - sido anteriormente pagos,- meffet • . • ••• -7: . : ° - ° • • : ; - - ; - ••• ' .; - - : — - • - - . •' n ; de4-998) . . . . . . . . . . . . o Provisória n° 351, de 2007) tb! 10 é !.:1:5L•Clif ;CO CONSELHO OE COWIR1BUINIES CONFERE COM O ORIGINAL Processo n° 10980.009389/2005-39 Dreellie. ja_j n .3 CCO2/CO3• Acórdão n.• 203-13.590 Fls. 166 Medida CUTS1110 de OtIvekt Mat. Siepo 91650 ; ; ; o •• ; • da Lei n° 8.218, dc 29 de agosto dc 1991, com as alterações -• °:. , (Incluída pela Lei n°9532 dc 1997) pela Lei n°9.532, de 1997) Art. 44. Nos casos de lançamento de oficio, serão aplicadas as seguintes multas: (Redação dada pela Lei n°11.488, de 2007) 1- de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou _ _ recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata; (Redação dada pela Lei n°11.488, de 2007) II - de 50% (cinqüenta por cento), exigida isoladamente, sobre o valor do pagamento mensal: (Redação dada pela Lei n°11.488, de 2007) a) na forma do art. e da Lei na 7.713, de 22 de dezembro de 1988, que deixar de ser efetuado, ainda que não tenha sido apurado imposto a pagar na declaração de ajuste, no caso de pessoa física; (Incluída pela Lei n°11.488, de 2007) b)-na-fin ou: do art. 2L-cie.s1u Lei, que deixar deserefetuado, ainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa para a contribuição social sobre o lucro líquido, no ano-calendário correspondente, no caso de pessoa jurídica. (Incluída pela Lei n"" 11.488, de 2007) § la O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste artigo será duplicado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei n2 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis. (Redação dada pela Lei n°11.488, de 2007) 1- (revogado); (Redação dada pela Lei n°11.488, de 2007) II - (revogado); (Redação dada pela Lei n°11.488, de 2007) III - (revogado); (Redação dada pela Lei n°11.488, de 2007) IV- (revogado); (Redação dada pela Lei n°11.488, de 2007) V - (revogado pela Lei no 9.716, de 26 de novembro de 1998). (Redação dada pela Lei n°11.488, de 2007) § 2a Os percentuais de multa a que se referem o inciso Ido caput e o § Ia deste artigo serão aumentados de metade, nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para: (Redação dada pela Lei n°11.488, de 2007) I - prestar esclarecimentos; (Renumerado da alínea ""a"", pela Lei n' 11.488, de 2007) Elj! 5 • Processo n° 10980.009389/2005-39 CCO2/CO3 Acórdão n.° 203-13.590 Fls. 167 - apresentar os arquivos ou sistemas de que tratam os arts. 11 a 13 da Lei no 8.218, de 29 de agosto de 1991; (Renumerado da alínea ""b"", com nova redação pela Lei n°11.488, de 2007) Iii - apresentar a documentação técnica de que trata o art. 38 desta (Renumerado da alínea ""c"", com nova redação pela Lei n°11.488, de 2007) §3° Aplicam-se às multas de que trata este artigo as reduções previstas no art. 6° da Lei n° 8.218, de 29 de agosto de 1991, e no art. 60 da Lei n° 8.383, de 30 de dezembro de 1991. • §4° As disposições deste artigo aplicam-se, inclusive, aos contribuintes que derem causa a ressarcimento indevido de tributo ou contribuição decorrente de qualquer incentivo ou beneficio fiscal. Dessarte, por restar demonstrado o dolo deve ser mantida a multa isolada, no percentual qualificado de 150%. Pelo exposto, nego provimento ao Recurso. Sala das Sessões, em 02 • ‘•• iro de 20084 4„,ea "",1 • ,,t. C .r fir j_.3EGtitejDo°NFCEbRE .N-ég resina 01.1-1:0.60ÉRCIGOitaMUNILS Marido Gut ()Unira Mot 9 SL50 12 Page 1 _0040200.PDF Page 1 _0040300.PDF Page 1 _0040400.PDF Page 1 _0040500.PDF Page 1 _0040600.PDF Page 1 _0040700.PDF Page 1 _0040800.PDF Page 1 _0040900.PDF Page 1 _0041000.PDF Page 1 _0041100.PDF Page 1 _0041200.PDF Page 1 ",1.0,PIS - ação fiscal (todas),"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Data do fato gerador: 31/01/2004, 29/02/2004, 31/03/2004, 30/04/2004 PER/DCOMP.COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. DOLO CARACTERIZADO. MULTA ISOLADA QUALIFICADA. Na situação em que é inserida informação inverídica em declaração de compensação, visando a extinção de débitos com o cometimento de fraude, resta demonstrado o dolo e por isto cabe a aplicação da multa de ofício qualificada no percentual de cento e cinqüenta por cento. Recurso negado.",2008-12-02T00:00:00Z,200812,2008 2021-10-08T01:09:55Z,200809,,Primeira Câmara,10875.003889/2004-83,4109704,2013-05-05T00:00:00Z,201-81413,20181413_140539_10875003889200483_010.PDF,Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça,10875003889200483_4109704.pdf,Segundo Conselho de Contribuintes,S,,2008-09-05T00:00:00Z,4825753,2008,2021-10-08T10:03:03.981Z,N,1713045454176911360,"Metadados => date: 2009-08-05T14:34:36Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-05T14:34:36Z; Last-Modified: 2009-08-05T14:34:36Z; dcterms:modified: 2009-08-05T14:34:36Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-05T14:34:36Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-05T14:34:36Z; meta:save-date: 2009-08-05T14:34:36Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-05T14:34:36Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-05T14:34:36Z; created: 2009-08-05T14:34:36Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; Creation-Date: 2009-08-05T14:34:36Z; pdf:charsPerPage: 1915; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-05T14:34:36Z | Conteúdo => MF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES CONFERE COM O ORIGiNAL Brasília, / e„ CCO2/C01 Silvio Fls. 957 Mat.: ‘ .13 91745 ‘447:::;0' MINISTÉRIO DA FAZENDA SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES - PRIMEIRA CÂMARA Processo n° 10875.003889/2004-83 Recurso n° 140.539 Voluntário Matéria Cofins Acórdão n° 201-81.413 Sessão de 05 de setembro de 2008 Recorrente CENTAURO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Recorrida DRJ em Campinas - SP ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA • SEGURIDADE SOCIAL - COFINS Período de apuração: 01/11/1999 a 31/10/2002 COFINS. FALTA DE RECOLHIMENTO. Se tanto na fase instrutória como na fase recursal a interessada não apresentou nenhuma evidência concreta e suficiente para descaracterizar a autuação, há que se manter a exigência tributária. COFINS. LANÇAMENTO POR FALTA DE RECOLHIMENTO. COMPENSAÇÃO COM INDÉBITO DE FINSOCIAL APURADO EM PROCESSO JUDICIAL. COMPENSAÇÃO. PRESSUPOSTOS LEGAIS. ART. 74 DA LEI N2 9.430/96. Não se confundem os objetos da ação judicial de repetição do indébito tributário (arts. 165 a 168 do CTN) e das formas de sua execução ou liquidação, que se pode dar mediante compensação • (arts 170 e 170-A do CTN; 66 da Lei n 2 8.383/91; e 74 da Lei n2 9.430/96), com as atividades administrativas de lançamento tributário, sua revisão e homologação, estas últimas atribuídas privativamente à autoridade administrativa, nos expressos termos dos arts. 142, 145, 147, 149 e 150, do CTN. Embora a decisão judicial transitada em julgado, que declare ser compensável determinado crédito, sirva de título para a compensação no âmbito do lançamento por homologação, esta última somente se efetiva após a liquidação da sentença que reconheceu o direito à repetição do indébito tributário e mediante a entrega, pelo sujeito passivo, da declaração administrativa legalmente prevista, da qual devem necessariamente constar as informações relativas aos supostos créditos utilizados e aos respectivos débitos a serem 4 •• • • n • 4.~:waiNst. MF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES • CONFERE COI O CR tGiNAL Processo n° 10875.003889/2004-83 Brasília, ! , ,0' CCO2/C01Acórdão n.° 201-81.413 silvi›."":1Yrrbota Fls. 958 Mat.: S .5; 91745 compensados. O Poder Judiciário não pode, nessa atividade, substituir-se à autoridade administrativa (art. 142 do CTN). Recurso voluntário negado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os Membros da PRIMEIRA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. , 49 SEF MARIA COELHO MARQUES Presidente 1 P4 \ / FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D'EÇA Relator • Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Walber José da Silva, Fabiola Cassiano Keramidas, Maurício Taveira e Silva, José Antonio Francisco, Alexandre Gomes e Gileno Gurjão Barreto. 4 2 ------------------- MF -SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES • CONFERE COM O ORICMAL • Processo n° 10875.003889/2004-83 Brasilia, 7Se...""‘ 120DE CC0C01 Acórdão n.° 201-81.413 4.1f/f,, Silvo F Fls. 959 Mat.: S:ap- • 745 • Relatório Trata-se de recurso voluntário (fls. 931/943, vol. V) contra o v. Acórdão DRJ/FNS n2 05-16.928, de 26/03/2007, constante de fls. 904/921 (vol. V), exarado pela 35 Turma da DRJ em Campinas - SP, que houve por bem julgar procedente lançamento original de Cofins (MPF n2 0811100/00305/00), notificado em 22/11/2004 (fl. 811, vol. V), no valor total de R$ 869.645,57 (PIS: R$ 371.703,54; juros de mora: R$ 219.164,49; multa proporcional: R$ 278.777,54), que acusou a ora recorrente de falta de lançamento e insuficiência de recolhimento (item 001), conforme o TVCLF (fls. 794/808), apuradas no - período de 30/11/99 a 31/10/2002. Em razão desses fatos a d. Fiscalização considerou infringidos os arts. 1 2 da LC n9 70/91; e 22, 32 e 82, da Lei n2 9.718/98, com as alterações da MP n2 1.807/99 e reedições, com as alterações da MP n2 1.858/99 e reedições, e exigíveis a multa de 75%, capitulada no art. 44, inciso I, da Lei n2 9.430/96, e os juros de mora de 1% até 06/94, calculados pela TR de 01/95 a 12/2006 e, a partir de 04/95, calculados à taxa Selic. Reconhecendo expressamente que a impugnação atendia aos requisitos de admissibilidade, a r. Decisão de fls. 904/921 (vol. V), da 3 5 Turma da DRJ em Campinas - SP houve por bem julgar procedente lançamento original de Cofins, aos fundamentos sintetizados em sua ementa nos seguintes termos: ""ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS Período de apuração: 01/11/1999 a 31/10/2002 NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. Não é nulo o auto de infração ou o procedimento fiscal que lhe deu origem quando em sua elaboração a autoridade tributária competente observa todas as formalidades legais e descreve suficientemente os fatos que levaram à autuação, possibilitando à contribuinte ter pleno conhecimento da infração que lhe é imputada e exercer amplamente sua defesa. Tendo sido regularmente oferecida à autuada a oportunidade de defesa, resta descaracterizado o cerceamento desse direito. AÇÃO JUDICIAL. LANÇAMENTO. A constituição do crédito tributário mediante lançamento de oficio é atividade administrativa vinculada e obrigatória, ainda que o contribuinte tenha proposto ação judicial. AU7'0 DE INFRAÇÃO. LANÇAMENTO. • Constatada a existência de tributo não pago e não declarado procede- se à lavratura de auto de infração para a constituição do crédito tributário mediante lançamento de oficio. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. MULTA. bk/ 3 _ MF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES CONFERE CONI O ORVIPL Processo n° 10875.003889/2004-83 Brasia, //2-Ae CCO2/C01 Acórdão n.° 201-81.413 111W Fls. 960 Mat.. Siape 91745 O lançamento de oficio deve incluir a multa prevista em lei para essa modalidade de lançamento se a exigibilidade do crédito tributário não está suspensa, na forma do art. 151 do CTN, desde antes do início da fiscalização. MULTA DE OFÍCIO. CONFISCO. A alegação de ofensa ao princípio da vedação ao confisco diz respeito à inconstitucionalidade da lei, sendo defeso aos órgãos administrativos reconhecê-la de forma original. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. O controle de constitucionalidade da legislação que fundamenta o lançamento é de competência exclusiva do Poder Judiciário e, no sistema difuso, centrado em última instância revisional no STF. Lançamento Procedente"". Em suas razões de recurso voluntário (fls. 645/649, vol. IV) oportunamente apresentadas a ora recorrente sustenta a insubsistência da autuação e da decisão de 1 2 instância na parte em que a manteve, tendo em vista: a) preliminarmente, a nulidade do auto de infração por ausência de motivação idônea e violação dos arts. 10 do Decreto n2 70.235/72 e 22 e 50 da Lei n2 9.784/99; b) no mérito, invoca o seu direito à compensação, nos termos do art. 66 da Lei n2 8.383/91 e decisão em ação judicial proposta que lhe teria dado ganho de causa; e c) a ilegalidade da multa. É o Relatório. Á 4 MF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES •• CONFERE COM O ORiGINAL • / ?-4""0:çProcesso n° 10875.003889/2004-83 Brasília,""ZS / // CCO2/C01 Acórdão n.° 201-81.413 silvioWr—bela Fls. 961 Mat.: Stape 91745 Voto Conselheiro FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D'EÇA, Relator O recurso voluntário (fls. 931/943, vol. V) reúne as condições de admissibilidade e, no mérito, não merece ser provido. A alegação de compensação espontânea e de quitação por compensação com supostos créditos oriundos de pagamentos a maior de Finsocial, concessa vênia, não justificam a reforma da r. decisão recorrida. Não se confundem os objetos da ação judicial de repetição do indébito tributário (arts. 165 a 168 do CTN) e das formas de sua execução ou liquidação, que se pode dar mediante compensação (arts 170 e 170-A do CTN; 66 da Lei n2 8.383/91; e 74 da Lei n2 9.430/96), com as atividades administrativas de lançamento tributário, sua revisão e homologação, estas últimas atribuídas privativamente à autoridade administrativa, nos expressos termos dos arts. 142, 145, 147, 149 e 150, do CTN. A distinção entre estas atividades legalmente inconfundíveis encontra-se devidamente delineada pela jurisprudência. De fato, embora não se ignore que, ""transitado em julgado, o acórdão que declare ser o crédito compensável servirá de título para a compensação no âmbito do lançamento por homologação"" (REsp n2 78.270-MG, 95.56501-3, 22 Turma do STJ, rel. Ministro Ari Pargendler, j. unânime, 28/03/96, DJU 1 de 29/04/96, pág. 13.406/07), também não se pode ignorar que ""o pagamento ou a compensação, propriamente, enquanto hipóteses de extinção do crédito tributário, só serão reconhecidos por meio da homologação formal do procedimento ou depois de decorrido o prazo legal para a constituição do crédito tributário, ou de diferenças deste (CTN, art. 156, incisos VII e II, respectivamente). O procedimento do lançamento por homologação é de natureza •administrativa, não podendo o juiz fazer as vezes desta. Nessa hipótese, está-se diante de uma compensação por homologação da autoridade fazendária. (.). O juiz não pode, nessa atividade, substituir-se à autoridade administrativa."" (cf. Acórdão da P Seção do Egrégio STJ nos Embargos de Divergência no REsp n2 100.523-RS, Reg. 97.4646-0, em sessão de 11/07/97, rel. Min. Ari Pargendler, publ. in DJU de 30/06/97). Por outro lado, também já assentou o Egrégio STJ que ""só pode haver compensação se o crédito do contribuinte for liquido e certo, isto é, determinado em sua quantia"", sendo que ""só após esse estado de liquidez e certeza é que o contribuinte pode fazer o lançamento, efetuando a operação de compensação, sujeita a homologação pelo Fisco"", ou seja, ""a liquidez e certeza só podem ser apuradas mediante operação que demanda provas e contas"" (cf. Acórdão da 12 Turma do STJ no REsp n2 100.523, Reg. n2 96/0042745-3, em sessão de 07/11/96, rel. Min. José Delgado, publ. in DJU de 09/12/96), obviamente só apuráveis após o trânsito em julgado, através da liquidação da sentença que reconhece o direito à repetição do indébito tributário. Acolhendo esses elementares preceitos de inegável juridicidade, ao regulamentar o procedimento para a compensação de créditos, inclusive os judiciais, o art. 74, § 1 2, da Lei n2 9.430/96, exige não só o trânsito em julgado da decisão judicial que determinou „giAl a restituição do crédito, mas que a compensação somente se efetive ""mediante a entrega, pelo V11Wi Cár 4 '111 5 MF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES CONFERE COM O ORIGINAL Brasília, 7.-5— ll I 202,8 Processo n° 10875.003889/2004-83 CCO2/C0 I Acórdão n.° 201 -81.413 Silvi2Wrbosa Fls. 962 S,ape 91745 sujeito passivo, de declaração na qual constarão informações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos débitos compensados"". No caso concreto, a pretendida compensação, somente poderia efetivar-se a partir do transito em julgado da decisão judicial e após a liquidação da sentença que reconheceu o direito à repetição do indébito tributário, exigindo-se ainda a entrega, pela recorrente, da declaração administrativa legalmente prevista, da qual deveriam necessariamente constar as informações relativas aos supostos créditos utilizados e aos respectivos débitos a serem compensados, o que inocorreu no caso concreto. No caso concreto a r. decisão recorrida repele com vantagem os argumentos da rcorrente quando acentua que: ""Conforme afirmado pela própria autuada, quando da lavratura do auto de infração ainda estava em curso a ação judicial n° 98.0016588- . 6, da qual decorreriam os créditos em face da União com os quais alega ter feito a compensação para os períodos de apuração em referência. Ora, a legislação em vigor somente admite compensação com indébitos oriundos de decisão judicial após o trânsito em julgado da ação em que o direito creditó rio tenha sido reconhecido. Esse é um dos aspectos da legislação relativa à compensação que tem permanecido inalterado, desde antes da ocorrência dos fatos geradores até o presente momento. 39. Ademais, a compensação exige certas formalidades. Atualmente todas as compensações somente são admitidas mediante apresentação da Declaração de Compensação. Na época dos fatos geradores, pretendendo fazer a compensação entre tributos distintos - como é o caso, PIS com Cofins - a contribuinte deveria ter apresentado Pedido de Compensação. Além disso, deveria declarar em DCTF como compensados os valores devidos da Cofins. Quanto à DCTF, alega ter- se equivocado. Ainda que se admitisse tal equivoco, ou mesmo que a interessada tivesse declarado em DCTF a compensação alegada, isso não supriria a falta do pedido de compensação, indispensável no presente caso. Quanto à falta de apresentação dos pedidos de compensação, a autuada nada diz em sua impugnação. 40. Sem receio de parecermos repetitivos: na época dos fatos geradores não existia compensação entre tributos distintos sem formalização do pedido de compensação; após as alterações promovidas na Lei n°9.430, de 1996, por meio da Medida Provisória n°66, de 29 de agosto de 2002, convertida na Lei n° 10.637, de 30 de dezembro de 2002, não existe nenhuma possibilidade de compensação de tributos administrados pela SRF sem apresentação da declaração de compensação. 41. Dessa forma, verifica-se que no caso em exame estão ausentes todos os requisitos indispensáveis à compensação. O crédito liquido e certo da contribuinte em face da União inexiste, posto que a ação judicial na qual a interessada pleiteia o direito creditório ainda não tinha transitado em julgado. Além disso, a contribuinte não cumpriu nenhum dos requisitos formais, eis que não declarou em DCTF as compensações alegadas, nem apresentou pedidos de compensação ou declarações de compensação. 1 4 PA lã, 6 — MF -SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIDUNTES CONFERE COM O ORIGNAL Brasília Z—S— / 120vg Processo n° 10875.003889/2004-83 CCO2/C01 Acórdão n.° 201-81.413 S! I _1v oarbasa Fls. 963 Mat., S+aae 91745 42. Portanto, conclui-se que, ao contrário do sustentado pela impugnante, não existiram as compensações alegadas. 43. A autuada alega ainda que seria indevido o lançamento relativo às diferenças decorrentes do processo n° 1999.61.00.055873-1, no qual questiona as alterações promovidas na Cofins por meio da Lei n°9.718, de 27 de novembro de 1998. Entende que o lançamento não poderia ter sido efetuado tendo em vista que diversos dos valores apontados (I...) como não tendo sido declarados, correspondem ao diferencial de aliquota de 2% para 3% da Cofins, e cujo recolhimento, no caso da impugnante, foi suspenso em virtude de decisão judicial proferida naqueles autos. 44. Antes de prosseguirmos, cabe registrar que, ainda que assim fosse, a contribuinte não poderia ter deixado de declarar a contribuição em DCTF 's. Deveria ter declarado os valores devidos na condição de exigibilidade suspensa. A impugrzante admite que não declarou a contribuição devida: 25. De fato, tal diferença, em alguns meses ao invés de ter sido declarada, mas lançada como com a exigibilidade suspensa em virtude da decisão, acabaram não sendo declarados, em uma interpretação equivocada da contabilidade, mas que de todo modo, não torna tais valores devidos e nem tampouco sujeitos à exigência de multa, vez que correspondem à diferença de 1 ponto percentual discutida na referida ação. (destacamos) 45. Mesmo admitindo que não declarou a Cofins devida, contesta a legitimidade do lançamento, uma vez que os valores corresponderiam à diferença de aliquota que estaria sendo questionada junto ao Poder Judiciário em ação ainda não transitada em julgado. Afirma também que a exigibilidade estaria suspensa e, por tal razão, não poderia incidir multa sobre tais valores. 46. As alegações não procedem. O fato de a matéria encontrar-se sub judice não constitui impedimento para a lavratura do auto de infração. Deveras, a fonnalização do crédito tributário pelo lançamento de oficio, consoante o artigo 142 do CTN, é decorrente do caráter vinculado e obrigatório do ato administrativo, não podendo a • fiscalização, sob pena de responsabilidade funcional, eximir-se de efetuá-lo, ainda que esteja suspensa a exigibilidade do crédito tributário. 47. Sobre o assunto, no sentido de ilustrar tal posicionamento, podemos citar trecho do voto do Ex.mo. Sr. Juiz Relator Ari Pargendler, em decisão proferida pelo Egrégio Tribunal Federal da 45 Região, em sede de Agravo de Instrumento - Processo n° 91.04.03398- 1: ... Na espécie, portanto, a agravada poderia ter corrigido monetariamente as contas de seu balanço pelo índice que lhe aprouvesse, independentemente de provimento judicial, desde que se sujeitasse a eventual lançamento 'eac-officio' por diferenças que o fisco entendesse devidas. Mas ela não ' quer se ver nessa contingência, e então propôs a presente ação, obtendo liminarmente a sustação do • n (14 7 MF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIDIJNTES CONFERE CIMO OR G.. JAL. Processo n° 10875.003889/2004-83 Brasília, / /9 kl C C O 2 / C O 1 Acórdão n.° 201-81.413 Fls. 964 )s3 my . U4.) lançamento suplementar. Até aí não vai o poder cautelar do Juiz. Tudo porque o lançamento fiscal é um procedimento legal, subordinado ao contraditório, que não importa dano algum para o contribuinte, o qual pode discutir a exigência nele contido em mais de uma instância administrativa, sem constrangimentos que antes existiam em nosso ordenamento jurídico (solve et repete' depósito da quantia controvertida, etc). A imposição nele contida pode ser ilegal, mas a pretexto disso não se deve tolher a constituição do crédito tributário, resultado de um procedimento que a Administração Pública está vinculada por lei ... (destaques acrescidos) 48. Assim, ainda que o crédito tributário estivesse com a exigibilidade suspensa por força de liminar concedida antes do início da ação fiscal e vigente na data da lavratura do auto de infração, estaria correto o lançamento da Cofins devida e não paga nem declarada. Tal liminar somente produziria efeitos no tocante à multa de oficio, que não poderia ser lançada, em respeito ao art. 63, caput, da Lei n°9.430, de 27 de dezembro de 1996. 49. No entanto, no presente caso, está correto o lançamento também da multa de oficio, posto que o crédito tributário não se encontrava com a exigibilidade suspensa, conforme informado pelo auditor fiscal no TERMO DE VERIFICAÇÃO E CONSTATAÇÃO DE •IRREGULARIDADES FISCAIS (fis. 794/797). O exame dos documentos presentes nos autos permite constatar a exatidão dessa informação. 50. De fato, embora a liminar tenha sido concedida inclusive em relação à alí quota da Cofins (fls. 749/751), a sentença proferida em 17/01/2001 (fls. 752/767) concedeu a segurança apenas parcialmente, afastando somente as alterações promovidas na base de cálculo. Assim, no tocante à alíquota, a liminar restou revogada, e deixou de existir a causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Registre-Se ainda que, na data da lavratura do auto de infração, já não se encontravam com a exigibilidade suspensa nem mesmo as eventuais diferenças decorrentes da forma de apuração da base de cálculo, uma vez que em acórdão publicado em 11/02/2004, a 3"" Turma do TRF 3' Região tinha dado provimento à remessa oficial e apelação da União e negado provimento à apelação da contribuinte. 51. Portanto, ao contrário do alegado, o crédito tributário não se encontrava com a exigibilidade suspensa. Frente à falta de recolhimento da Cofins devida, e na ausência de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, impõe-se o lançamento de oficio com a imposição da multa correspondente a essa modalidade de lançamento, por força do artigo 44, I, da Lei n°9.430, de 1996, como foi feito neste caso: 'Art. 44. Nos casos de lançamento de oficio, serão aplicadas as seguintes multas, calculadas sobre a totalidade ou diferença de tributo ou contribuição: I - de setenta e cinco por cento, nos casos de falta de pagamento ou , recolhimento, pagamento ou recolhimento após o vencimento do prazo, • 8 MF - SEGUNDO CONSELhO CE' CONTWE'l rri-rEs CONTE:RE W , .4 O OR;C!‘' '!. Processo n° 10875.003889/2004-83 Brasília, ZÇ r (1 CCO2/C01 Acórdão n.° 201-81.413 Sih4o„WItsSa Fls. 965 Mat: : tl. :. !:•2 91745 sem o acréscimo de multa moratória, de falta de declaração e nos de declaração inexata, excetuada a hipótese do inciso seguinte; (...), 52. Quanto à alegação de que a multa de 75% seria confiscatória, observamos que a vedação do inciso IV do art. 150 e o princípio do § 1° do art. 145 da atual Constituição dirigem-se ao legislador, com o intuito de impedir a instituição de tributo que tenha em seu conteúdo aspectos ameaçadores à propriedade ou à renda tributada, mediante p.ex., a aplicação de alíquotas muito elevadas. Portanto, a observância desse principio relaciona-se com o momento de instituição do tributo, pela elaboração da norma definidora da hipótese legal de incidência, base de cálculo e alíquota aplicável. Ressaltamos ainda que o questionamento da impugnante diz respeito à constitucionalidade da lei que fundamentou a aplicação da multa, no caso, o art. 44, I, da Lei n° 9.430, de 1996, matéria cuja apreciação não cabe a esta Turma de Julgamento."" Não tendo cumprido o procedimento legalmente previsto para que se efetivasse a compensação e a conseqüente homologação do lançamento exigidas pela lei, ao contrário do que açodadamente aduz a ora recorrente, não há como afirmar que as importâncias de Cofins exigidas no auto de infração tenham sido quitadas por compensação com supostos créditos oriundos de pagamentos a maior de Finsocial, o que, de plano, afasta a alegada extinção do crédito tributário e reforça a procedência, tanto do auto de infração como da r. decisão recorrida que o manteve, tal como reiteradamente proclamado na jurisprudência deste Egrégio Conselho citada na decisão recorrida, cujas ementas se reproduz: ""COFINS. AUTO DE INFRAÇÃO. FALTA DE RECOLHIMENTO. COMPENSAÇÃO. Não é cabível a alegação de compensação sem comprovação do procedimento e como defesa em auto de infração. Recurso negado."" (Acórdão n2 201-76.411, 18/09/2002) ""COFINS. (.). COMPENSAÇÃO. A compensação é um direito discricionário da contribuinte, podendo ela exercê-lo ou não. Mas, se o fizer, deve seguir as normas regulamentares que regem a matéria. (.). COMPENSAÇÃO NÃO COMPROVADA. Não havendo comprovação de compensação alegada pela contribuinte, antes da lavratura da Peça Infracional, é cabível o lançamento de oficio dos valores não recolhidos. Recurso provido em parte."" (Acórdão n2 202-14.945, 02/07/2003) ""COFINS. COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. Cabe ao Contribuinte o ônus de provar o que alega. Não tendo este instruído o processo com a documentação necessária à comprovação dos seus argumentos, tomam-se insubsistentes e vazias as razões formuladas. MULTA DE OFICIO. PREVISÃO LEGAL. A exacerbação do lançamento pela aplicação da multa de oficio no percentual 75% tem o devido suporte legal na legislação de regência (inciso I, art. 44, da Lei n° 9.430/96). Recurso negado."" (Acórdão n2 203-09.342, 02/12/2003) "" (.) COFINS - COMPENSAÇÃO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - A mera afirmação, sem provas, da realização da compensação não autoriza a mesma ser considerada para os efeitos de fixação do crédito 9 • MF - SEGUNDO CONSELHO DE CCNTRIBUINTES CONFERE COM O 01Z.0 Processo n° 10875.003889/2004-83 Brasília, • 1-• / 1 CCO2/C01Acórdão n.° 201-81.413 dgirdP"" ---2d213 Fls. 966sitis."",•:-7;ry a:12w Mat.: 3 91745 tributário exigido em auto de infração. Recurso negado."" (Acórdão n2 203-07.160, 20/03/2001) ""COFINS. COMPENSAÇÃO. COMPROVAÇÃO. A compensação é opção do contribuinte. O fato de este ser detentor de créditos junto à Fazenda Nacional não invalida o lançamento de oficio relativo a débitos posteriores, quando não restar comprovado, por meio de documentos hábeis, ter exercido a compensação antes do início do procedimento de oficio. (.). Recurso parcialmente provido."" (Acórdão n2 202-15.007, 13/08/2003) Assim, não se justifica a reforma da r. decisão recorrida nesse particular, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, considerando que tanto na fase instrutória como na fase recursal a ora a recorrente não apresentou nenhuma evidência concreta e suficiente para descaracterizar a autuação. Isto posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntário, mantendo a r. decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. É o meu voto. Sala das Sessões, em 05 de setembro de 2008. \Peiwtp p po „o o,/ FERNANDO LUIZ DA GAMA L BO D'EÇA • 10 - Page 1 _0007600.PDF Page 1 _0007700.PDF Page 1 _0007800.PDF Page 1 _0007900.PDF Page 1 _0008000.PDF Page 1 _0008100.PDF Page 1 _0008200.PDF Page 1 _0008300.PDF Page 1 _0008400.PDF Page 1 ",1.0,Cofins - ação fiscal (todas),"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/11/1999 a 31/10/2002 COFINS. FALTA DE RECOLHIMENTO. Se tanto na fase instrutória como na fase recursal a interessada não apresentou nenhuma evidência concreta e suficiente para descaracterizar a autuação, há que se manter a exigência tributária. COFINS. LANÇAMENTO POR FALTA DE RECOLHIMENTO. COMPENSAÇÃO COM INDÉBITO DE FINSOCIAL APURADO EM PROCESSO JUDICIAL. COMPENSAÇÃO. PRESSUPOSTOS LEGAIS. ART. 74 DA LEI Nº 9.430/96. Não se confundem os objetos da ação judicial de repetição do indébito tributário (arts. 165 a 168 do CTN) e das formas de sua execução ou liquidação, que se pode dar mediante compensação (arts 170 e 170-A do CTN; 66 da Lei nº 8.383/91; e 74 da Lei nº 9.430/96), com as atividades administrativas de lançamento tributário, sua revisão e homologação, estas últimas atribuídas privativamente à autoridade administrativa, nos expressos termos dos arts. 142, 145, 147, 149 e 150, do CTN. Embora a decisão judicial transitada em julgado, que declare ser compensável determinado crédito, sirva de título para a compensação no âmbito do lançamento por homologação, esta última somente se efetiva após a liquidação da sentença que reconheceu o direito à repetição do indébito tributário e mediante a entrega, pelo sujeito passivo, da declaração administrativa legalmente prevista, da qual devem necessariamente constar as informações relativas aos supostos créditos utilizados e aos respectivos débitos a serem compensados. O Poder Judiciário não pode, nessa atividade, substituir-se à autoridade administrativa (art. 142 do CTN). Recurso voluntário negado.",2008-09-05T00:00:00Z,200809,2008 2021-10-08T01:09:55Z,200806,,Segunda Câmara,10880.014934/00-14,4121715,2013-05-05T00:00:00Z,202-19035,20219035_138144_108800149340014_003.PDF,Nadja Rodrigues Romero,108800149340014_4121715.pdf,Segundo Conselho de Contribuintes,S,,2008-06-03T00:00:00Z,4826092,2008,2021-10-08T10:03:09.899Z,N,1713045454240874496,"Metadados => date: 2009-08-05T16:27:05Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-05T16:27:05Z; Last-Modified: 2009-08-05T16:27:05Z; dcterms:modified: 2009-08-05T16:27:05Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-05T16:27:05Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-05T16:27:05Z; meta:save-date: 2009-08-05T16:27:05Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-05T16:27:05Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-05T16:27:05Z; created: 2009-08-05T16:27:05Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; Creation-Date: 2009-08-05T16:27:05Z; pdf:charsPerPage: 1249; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-05T16:27:05Z | Conteúdo => NN CCO2/CO2 F. 103 MSEINGuNISTDÉO H0RIcOoDNAsEFLAZENDDEACONTRIBUINTES SEGUNDA CÂMARA Processo n° _10880.014934/00-14---- MF - SEG U NGO CONSELHO OE CON1MSUINTES Recurso n° 138.144 Voluntário CONFERE COMO ORIGINAL Brasília. .75 Cnç O'?Matéria COFINS Ivone Cláudia Silva Castro Acórdão n° 202-19.035 Mat. Slape 92136 Sessão de 03 de junho de 2008 t0' 4ø Recorrente COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO \\-0 v,N,•=j›,cof‘sev, O"" 06° o OVI'Á ã • Recorrida DRJ em São Paulo - SP de fel° ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS Período de apuração: 30/09/1997 a 31/07/2001 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO. PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. É intempestivo o recurso voluntário interposto após o trintídio previsto no caput do art. 33 do Decreto n9 70.235/72. Recurso não conhecido. • • Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. • ACORDAM os membros da segunda câmara do segundo conselho de contribuintes, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, por intempestivo. ANT61 II-VCA4á4ts'LIM , Presidente NADJA RODRIGUES ROMERO Relatora Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Maria Cristina Roza da Costa, Gustavo Kelly Alencar, Antônio Lisboa Cardoso, Antonio Zomer, Domingos de Sá Filho e Maria Teresa Martínez López. _ - •:, . • • 1 Processo n° 10880.014934/00-14' _ . • • ' CCO2/CO2 Acórdão n.° 202-19.035 '• . Fls. 104 MF - SEGUNBO CONSELHO DE CONTRIBUINTES CONFERE COM O ORIGINAL BrasHia. Ivana Cláudia Silva Castro Mat. Sia .e 92136 Relatório Trata o presente de pedido de restituição de multa de mora recolhida no período de 30/09/1997 a 31/07/2001, incidente ' sobre o parcelamento da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social — Cofins, nos autos do Processo n2 13805.006753/93-04. O pedido foi apresentado em 29/09/2000 e encontra-se cumulado com pedido de compensação. A Unidade local da Secretaria da Receita Federal do domicílio da contribuinte, por meio do Despacho Decisório proferido pela Divisão de Orientação e Analise Tributária ' - DIORT, fls. 39/41, indeferiu o pleito, em razão de a denúncia espontânea não afastar a incidência da multa de mora. Inconformada com a negativa do pedido, a contribuinte apresentou manifestação de inconformidade, fls. 45/55, acompanhada dos documentos de fls. 56/61, na qual defende que o parcelamento efetuado de forma espontânea afasta a incidência de multa de mora. Requer a restituição dos valores pleiteados atualizados com base na taxa Selic. A DRJ em São Paulo - SP apreciou as razões apresentadas pela contribuinte em sua manifestação de inconformidade e o que mais consta do autos, decidindo pelo indeferimento da solicitação, nos termos do voto condutor do Acórdão n 2 8.012, de 30 de setembro de 2005, assim ementado: ""Assunto: Contribuição para o financiamento da Seguridade Social — Cofins Período de apuração: 30/09/1997 a 31/07/2001 Ementa: RESTITUIÇÃO. MULTA DE MORA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA • Incabível a restituição da multa de mora incidente sobre os valores pagos em atraso, visto que o instituto da denúncia espontânea, previsto no art. 18 do CTIV, se aplica apenas às penalidades pecuniárias de natureza punitiva, não afetando aquelas de natureza moratória,por serem derivadas do mero inadimplemento da obrigação tributária. Solicitação Indeferida."" . _ A contribuinte foi cientificada da decisão proferida pela DRJ em São Paulo - SP em 06 de dezembro de 2005, Aviso de Recebimento (AR) fl. 78/v, e em 06 de janeiro de 2006, conforme carimbo aposto pela DRF em São Paulo - SP, apresentou o recurso de fls. 79/88, dirigido a este Colegiado, onde traz as mesmas alegações da manifestação de inconformidade dirigida à primeira instância de julgamento administrativo. É o Relatório. 2 . - - • oP • ` Processo n° 10880.014934/00-14 CCO2/CO2 Acórdão n.°20219.035 , Fls. 105 MF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES ' CONFERE COM O ORIGINAL Brasília J5-- lvana Cláudia Silva Castro ""../ Mat. Sia e 92136 VOtO Conselheira NADJA RODRIGUES ROMERO, Relatora O caput do art. 33 do Decreto ng 70.235/72 estatui que da decisão de primeira instância caberá recurso voluntário; total ou parcial, com efeito suspensivo, desde que interposto nos 30 (trinta) dias seguintes contados da ciência. A ciência da decisão recorrida se deu em 06 de dezembro de 2005 (terça-feira), conforme Aviso de Recebimento (AR), fl. 78/v, sendo que o recurso dirigido a este Colegiado foi apresentado perante à Unidade local da Secretaria da Receita em 06 de janeiro de 2006 (sexta-feira), conforme carimbo aposto à fi. 79. A contagem do prazo se iniciou no dia 07 de dezembro de 2005 (quarta-feira), contando-se o prazo recursal de 30 dias a partir desta data, referido prazo encerrou-se em 05 de janeiro de 2006 (quinta-feira), como o recurso somente foi interposto em 06 de janeiro de 2006, constatou-se que o recurso extrapolou o limite do prazo recursal. Ante o exposto, configurado o não atendimento do requisito objeto para sua I interposição, voto no sentido de que a Câmara não tome conhecimento do recurso voluntário interposto pela interessada. Sala das Sessões, em 03 de junho de 2008. NADJA RODRIGUES ROMERO 3 Page 1 _0016900.PDF Page 1 _0017000.PDF Page 1 ",1.0,Cofins- proc. que não versem s/exigências de cred.tributario,"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 30/09/1997 a 31/07/2001 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO. PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. É intempestivo o recurso voluntário interposto após o trintídio previsto no caput do art. 33 do Decreto nº 70.235/72. Recurso não conhecido. ",2008-06-03T00:00:00Z,200806,2008 2021-10-08T01:09:55Z,200808,,Segunda Câmara,10909.000735/2007-48,4121514,2013-05-05T00:00:00Z,202-19212,20219212_148246_10909000735200748_010.PDF,Nadja Rodrigues Romero,10909000735200748_4121514.pdf,Segundo Conselho de Contribuintes,S,,2008-08-05T00:00:00Z,4827429,2008,2021-10-08T10:03:30.728Z,N,1713045454318469120,"Metadados => date: 2009-08-05T14:09:38Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-05T14:09:37Z; Last-Modified: 2009-08-05T14:09:38Z; dcterms:modified: 2009-08-05T14:09:38Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-05T14:09:38Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-05T14:09:38Z; meta:save-date: 2009-08-05T14:09:38Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-05T14:09:38Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-05T14:09:37Z; created: 2009-08-05T14:09:37Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; Creation-Date: 2009-08-05T14:09:37Z; pdf:charsPerPage: 1759; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-05T14:09:37Z | Conteúdo => '1* 4. • CCOVCO2 Fb. 1 lis'-,t2; i•Z; • MINISTÉRIO DA FAZENDA SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES •4.:-Lin(oe> SEGUNDA CÂMARA Processo a' 10909.000735/2007-48 nnolfibSte5 Recurso e 148.246 Voluntário wir-serrotorlde --te213--- ""-se Matéria Cofins e PIS/Pasep 1 puoucat Acórdão a• 202-19.212 • Rilhe"" Sessão de 05 de agosto de 2008 Recorrente MASTERPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA. Recorrida DRI em Florianópolis-SC ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL — COFINS Período de apuração: 31/01/2004 a 31/12/2005 • COFINS. ANO DE 2004 E 2005. FALTA DE • RECOLHIMENTO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. Constatada a falta de recolhimento da COFINS informada em DIPJ (declaração que não tem caráter de confissão de 2 dívida), correta a constituição do crédito tributário com a • rc 41 penalidade cabível (multa de oficio). o o eg ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP igí 2 . o Período de apuração: 31/01/2004 a 31/12/2005 51§ § PIS. ANO DE 2004 E 2005. FALTA DE RECOLHIMENTO. § g -;1 (12, LANÇAMENTO DE OFICIO. ig.1 Constatada a falta de recolhimento da Contribuição para o • PIS informada em DIPJ (declaração que não tem caráter de to confissão de dívida), correta a constituição do crédito tributário com a penalidade cabível (multa de oficio). Para fins de determinação da base de cálculo (receita bruta) da Contribuição para o PIS e da COFINS, os tributos que podem ser • excluídos da receita bruta são o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e o Imposto sobre Operações relativas à • Circulação de Mercadorias e sobre prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário. Recurso negado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. .A L À • • Processo n° 10909.000735/2007-48 CCO2/CO2 • Acórdão n.• 202-19.212 Fls. 2 ACORD os membros da segunda câmara do segundo conselho de contribuintes, por unaniz. .fle votos, em negar provimento ao recurso. • ANTO‘II0 6ARÜLM4Xik.JLIM Presidente MF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES CONFERE COMO ORIGINAL i»),1 v 1---. Brasilla 3-1 /-9-1-2-- NADJA RODRIGUES ROMERO Colma Maria de Albunue• Mat. Slace 94442 Relatora Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Maria Cristina Roza da Costa, Gustavo Kelly Alencar, Antônio Lisboa Cardoso, Antonio Zomer, Domingos de Sá Filho e Maria Teresa Martínez López. Relatório Contra a contribuinte retromencionada foram lavrados os Autos de Infração de fls.376/393, com exigência tributária da contribuição para o Programa de Integração Social - PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social Cofins, correspondente a fatos geradores ocorridos nos meses dos anos-calendário de 2004 e 2005, incluindo o principal, multa de oficio proporcional (75%) e juros de mora até a data do lançamento. Como consta no auto de infração e no Termo de Verificação Fiscal (fl.396), a presente exigência decorre de: ""FALTA/INSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PIS E DA COFINS • Com base nos livros fiscais do ICMS apresentados pela fiscalizada, relativos a 2004 e 2005 (fls.311 a 365), levantamos as bases de cálculo do PIS e da COFINS, conforme planilhas de apuração às fls.374 a 375. Dos valores de PIS e COFINS apurados excluímos os valores recolhidos e/ou declarados pela fiscalizada antes do início do procedimento fiscal (fls.68 a 73, fls.366 a 373, fis.376 e fts.385)."" Inconformada com o feito fiscal, a autuada, no devido prazo, apresentou impugnação às fls.403 a 409, na qual descreve a autuação que sofreu, para depois trazer seus argumentos de defesa, a seguir resumidos: - na apresentação das Declarações de Informações Pessoa Jurídica — DIPJ, relativas ""aos anos-calendário de 2004 e 2005, agiu de acordo com os preceitos legais, onde discriminou a receita bruta, apurou a 2 • ME - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Pipetas° n°10909.000735/2007-48 CONFERE COMO ORIGINAL CCO2/CO2 Acórdão n.• 202-19.212 - Brasília. —16.1 199 Fis3 Calma Maria de Albuque e Mat Siape 94442 base de cálculo mensal e calculou a contribuiçao devida; em suma • promoveu o (auto) lançamento do PIS e da COFINS; - com a consumação de tal fenómeno, a SRF ficou habilitada a executar dois procedimentos: - de um lado, cobrar diretamente os valores incontestes declarados (autolançados) como devidos e de outro, revisar a declaração e lançar de oficio as diferenças - eventualmente exigíveis, à vista de eventuais erros contidos nas declarações (CTIV; art.I 47, §29; - a formalização do (auto) lançamento se deu mediante a apresentação da DIPJ. Ainda que tenha caráter declarató rio e, no plano burocrático, também alimente o sistema de processamento fazendá rio, a DCTF tem conteúdo mais limitado, haja vista que apenas os valores dos débitos dos tributos devidos são informados, não produzindo, destarte, os efeitos jurídicos da DIPJ; • - assim, a falta de apresentação da DCTF ou sua informação errónea não tem o efeito de autorizar o automático lançamento de oficio; - inexistem receitas não declaradas, a partir do confronto das receitas brutas trimestrais informadas nas Fichas 22A das DIPJ dos anos- calendário de 2004 e 2005, com os somatórios (trimestrais) das bases • de cálculo constantes das planilhas de fts.374/375, inclusive em relação às declarações retificadoras; - apesar de o autuante dizer expressamente que o lançamento de oficio • incidiria sobre os valores apurados (planilhas de fls.374/375), menos os declarados, constata-se que tal proposição não ocorreu de fato; - diante do exposto, forçoso é concluir, que o crédito tributário constituído através do lançamento de oficio, além de não obedecer aos critérios legais, apresenta incoerências entre a 'descrição dos fatos' e os 'critérios de apuração das bases tributáveis; - que a conseqüência direta do erro de direito consubstanciado no lançamento de oficio materializou-se com a indevida onera ção da multa. Noutros termos, isso quer dizer que ao invés de multa moratória de 20% incidente sobre os débitos (auto) lançados e eventualmente não recolhidos, com a descabida lavratura do auto de infração os mesmos (débitos) ficaram sujeitos à multa de oficio de 75% majorando significativamente a parte punitiva do lançamento; - reside aí, portanto, mais uma anomalia que determina a improcedência da autuação fiscal; - nos períodos de apuração relativos aos anos-calendário de 2004 e • 2005, por imposição legal/fiscal, tanto a empresa quanto o agente fiscal calcularam o PIS/COFINS sobre todos tipos de receita; - ocorre, todavia, que no julgamento do IW 357.950-9 (e já em muitos • outros), o Pleno do Supremo Tribunal Federal - STF adotou o entendimento — já definitivo — de que apenas as receitas representativas das vendas de mercadorias e/ou serviços sujeitam-se à tributação pelo PIS/COFINS; \ I 3 k ••4 • • Processo ri• 10909.000735/2007_48 MF - SEGUNDO CONSFIRO DE CONIRSUINTES Brasilia CCOVCO2 CONFERE COM O ORIGINAL . Acórdão n.• 202-19.212 j Fls. 4 J4-,[ Celma Marfa de Albuquerque MM. Siape 94442 - assim, o critério adotado na autuação é materialmente inconsistente, , sendo forçoso concluir pela total inexibilidade da exação; - nos mesmos anos-calendário de 2004 e 2005, também por imposição legal/fiscal, computada nas bases de cálculo do PIS/COFINS os valores correspondentes ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias destacado nas notas fiscais e incluído no valor bruto das vendas; - ocorre também que, no julgamento do RE n. 240785 — em • andamento, com voto favorável de seis ministros — o Supremo Tribunal Federal está adotando o entendimento de que o ICMS, por representar um desembolso que somente beneficia outro Ente Público da Federação (os Estados), não é conceituável como laturamentoi, entendido no sentido técnico do terno. Logo, não deve compor a base • de cálculo do PIS/COFINS; • - no caso presente, no montante lançado estão compreendidos valoras • do PIS/COFINS calculados sobre as verbas do ICMS embutidas no laturamento' que não integram sua base de cálculo, o que também contamina o lançamento no seu todo."" • A Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Florianópolis-SC apreciou as • razões postas pela contribuinte na peça defensiva e o que mais consta dos autos, decidindo pela • procedência integral do lançamento, nos termos do voto condutor do Acórdão n2 07-10.452, de 17 de agosto de 2007, assim, ementado: ""Assunto; Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins "" Período de apuração: 31/01/2004 a 31/12/2005 COFINS. ANO DE 2004 E 2005. FALTA DE RECOLHIMENTO. LANÇAMENTO DE OFICIO. Constatada a falta de recolhimento da COFINS informada em DIPJ (declaração que não tem caráter de confissão de d(vida), correta a constituição do crédito tributário com a penalidade cabível (multa de oficio). Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 31/01/2004 a 31/12/2005 PIS. ANO DE 2004 E 2005. FALTA DE RECOLHIMENTO. LANÇAMENTO DE OFICIO. Constatada a falta de recolhimento da Contribuição para o PIS • , informada em DIPJ (declaração que não tem caráter de confusão de dívida), correta a constituição do crédito tributário com a penalidade cabível (multa de oficio). Para fins de determinação da base de cálculo (receita bruta) da Contribuição para o PIS e da COF1NS, os tributos que podem ser excluídos da receita bruta são o Imposto sobre Produtos 4 ' ns.1\ MF SEGUNCO CONSEU40 GE CONTRIBUINTES Processo ria 10909.000735/200748 CONFERE COM O ORIGINAL CCO2/02 Acórdão n.° 202-19.212 Brasília CYzi Celma Maria de ~Aparve - MM. Slape 94042 Industrializados - IPI e o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - • ICMS, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário. Lançamento Procedente"". (destaque do original). Irresignada com a decisão da instância a quo, a contribuinte interpôs recurso voluntário a este Segundo Conselho de Contribuintes, onde reitera os argumentos da peça impugnatória. Acresce às suas razões recursais que a decisão recorrida fez uso de argumentos impertinentes, fora de foco, quando justifica a manutenção do lançamento de oficio na alegação de impossibilidade de a recorrente promover a retificação da DIPJ após iniciado o procedimento fiscal. Pois o ponto nodal do dissenso não reside no não acolhimento das declarações retificadoras, mas sim na impossibilidade de a fiscalização lançar de oficio valores de tributos já ""autolançados"". Nas declarações retificadoras foram procedidos ajustes de bases de cálculo que coincidem com as apuradas pela fiscalização, o que, noutros termos, significa dizer que, em face do Carter vinculado das suas funções, deveriam ter sido promovidas de oficio, observando-se que nenhum erro de preenchimento de declaração autoriza a cobrança acritica de tributo apurado a maior ou indevidamente. • Alega ainda que o Julgador de 1 2 Grau omitiu-se de examinar a apresentação expressa nos itens 4.4, 4.5 e 4.6 da impugnação, o que nulifica o ato decisório. É o Relatório. Voto Conselheira NADJA RODRIGUES ROMERO, Relatora O recurso é tempestivo e reúne as demais condições de admissibilidade, portanto, dele conheço. Segundo o relato, trata o presente de exigência tributaria relativa à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social — Cofins e à contribuição para Programa de Integração Social — PIS/Pasep, nos anos-calendário de 2004 e 2005, em decorrência de falta/insuficiência de recolhimento das contribuições. O ponto central da discussão é a omissão de valores das contribuições nas Declarações de Contribuições e Tributos Federais — DCTF, nos períodos referidos e a conseqüente falta do recolhimento dos valores omitidos. A contribuinte, no prazo legal, apresentou as DCTF relativas aos períodos fiscalizados, no entanto, a fiscalização constatou diferenças entre as mesmas e os valores registrados nos Livros de Apuração de ICMS. ""Assim, o autuante considerou, em seu levantamento fiscal, aquela receita escriturada nos livros de ICMS, base da receita informada nas DIPJ. 41""1-4- MF SEGUNDO CONSELHO GE C0NTR:6U nNTE6 • Processo o. 10909.00073512007-48 • CONFERE COMO ORIGINAL ' CCO2JCO2 Acórdão n.1120219212 Celma Maria de Albuque Mat. Slaee 94442 Somente após iniciado o procedimento de oficio, a recorrente providenciou a entrega das declarações retificadores de DIPJ destes • ."" anos, argumentando em sua impugnação que '...inexistem diferenças de receitas passíveis de tributação ter-officio'. inclusive em relação às - declarações retificadores.' As Receitas (matéria tributável) consideradas no Auto de Infração são aquelas extraídas do Registro de Apuração do ICMS, e a própria contribuinte argumenta serem as mesmas que informou em suas declarações retificadores (DIPJ), relativas a esses anos-calendário de 2004 e 2005, o que demonstra não haver dúvidas neste aspecto. Quanto à argunzentação da contribuinte de que, o fato de as receitas estarem informadas nas DIPJ não haveria qualquer possibilidade de lançamento de oficio do PIS e da Corne (incluída a multa de oficio de 75%), sobre elas apurado, pois já teria promovido o eautolançamento' destas exações, não há como acatar tal posição. Disso tratar-se-á agora. O início do procedimento fiscal junto à interessada efetivou-se em 13 de setembro de 2006, conforme ciência do Termo de Inicio de Fiscalização als.74/75), de acordo com inciso 1 do art.7 do Decreto 70.235/72.' , Quanto à questão da espontaneidade, o § 1° do art.7 do texto legal supra citado que, verbis: 'O inicio do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação a dos demais envolvidos nas infrações verificadas"" O 2° do mesmo artigo dispõe que, verbis: ""Para os efeitos do disposto no § 1°, os atos referidos nos incisos I e II valerão pelo prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável, sucessivamente, por igual período com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos"". O Termo de Início de Fiscalização, de 13/09/2006 (fl.74) solicita, dentre outros documentos, os Livros Diário e Razão ou Livros Caixa, bem como livros de Registro de Entradas, Saídas e de Apuração do ICMS, todos relativos aos anos-calendário de 2004 e 2005. . Em 20 de setembro de 2006, a empresa apresentou os livros supra, conforme relação de 11.76, ocasião em que solicitou prorrogação de prazo para as demais solicitações, no que foi atendido (f1.76) e também • à1177, em 23/10/2006 e à fl.78, em 01/11/2006. • • Em 07 de novembro de 2006, a empresa foi intimada a apresentar os esclarecimentos acerca dos créditos verificados nos extratos bancários, . conforme comprovado à f1.79. Esta pequena o-onologia de fatos tem a finalidade de mostrar que a interessada estava sendo acionada pela Fiscalização, e que em nenhum momento a interessada adquiriu a espontaneidade por força do • disposto no § 2°, do art.7"", do Decreto 70.235/72. 6 - UF - SEGUNDO ousaria DE CONTRAWINTES Processo n° 10909.000735/2007-4E CONFERE COM O ORIGINAL C092/C°2 Acórdão n.° 20219.212 Calma Maria de Albuquerojie , Estando, portanto, a empresa sob procedimento fiscal em todo este período, de janeiro de 2004 'a dezembro de 2005, não cabe a # • • apresentação de declarações retificadoras de IRRI relativamente aos estes penodos Mas uma vez apresentadas e transmitidas via internet em 22 de dezembro de 2006 (DIPJ dos AC 2004 e 2005, fis.138/188 e fis.195/221), não caracterizam espontaneidade. Da mesma forma, em relação às DCTF reftficadoras transmitidas em 31/10/2006 e relativas aos trimestres de 2004 (fls.189 a 192), novamente transmitidas em 28/02/2007 (11s.302 a 305) e aquelas relativas a 2005, transmitidas em 03/11/2006 (fts.222/223) e em 28/02/2007 (fis.306/307). - Contrariamente ao alegado na impugnação, as contribuições sociais (PIS e COFINS) apuradas na Declaração de Informações Econômico- ' Fiscais da Pessoa Jurídica — DIPJ não são considerados 'autolançamentos', uma vez que tal declaração não tem o caráter de confissão • de dívida, portanto, se os tributos/contribuições ali apontados como devidos pelo declarante não forem recolhidos ou se recolhidos a menor, ensejam o seu lançamento de ofício pelo órgão fiscal, nos termos da legislação em vigor. Assim, não basta ao sujeito passivo, ora autuado, apurar seus resultados e apresentar as declarações (DIPJ) ao órgão fazendá rio. Se destas atividades resultar imposto e contribuição social devido (como informados nas DIPJ) e não os recolher no prazo legal, fica sujeito ao lançamento de oficio (como ora efetivado) com os acréscimos legais inerentes relacionados com o inadimplemento da obrigação principal: Art.957 do RIEZ199 (art.44 da Lei n.9430/96, com a redação dada pelo art.14 da Lei n.11.488, de 15/06/2007, conversão da MP n. 351, de 22/01/2007) Art. 44. Nos casos de lançamento de oficio, serão aplicadas as seguintes multas: I - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata; • Com relação à Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais — DCTF, esta sim possui caráter de confissão de divida, cujos • impostos e contribuições ali declarados podem ser inscritos em Divida Ativa, mas a exemplo do comentado em relação às DIPJ retificadoras, as DCTF retificadoras 'transmitidas,' via internet, também não caracterizam esPontaneidade, uma vez que a contribuinte estava sob procedimento de oficio relativamente ao período de 2004.e 2005. # Para aqueles débitos tributários recolhidos e declarados em DCTF apresentadas antes do procedimento de fiscalização, os valores foram devidamente deduzidos, dos valores de PIS e de Cofins, ora lançados • 7 "" • Processo n 10909.000735/2007-48 CONFERE COM O ORIGINAL CCO2/CO2 Celma Maria de AIbuquerup Mat Siape 94442 , • • de oficio, confirme Demonstrativos de Apuração de .14.376 a 378 (PIS)• - , e de j7s.385 a 387, para a COFINS. • Quanto às alegações contra a incidência das contribuições sobre 'receitas ,não catalogáveis como faturamento' e a irresignação da inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições, centradas em • manifestações provisórias do STF, pouco tem a se comentar. • - Para fins de incidência das contribuições (PIS e COFINS), a base de • cálculo é a receita bruta da empresa e não apenas seu faturamento decorrente de venda de mercadorias ou de prestação de serviços, „ conforme determinado na legislação vigente: Lei 9318, de 27/11/1998 Art. 2° As contribuições Para o PIS/PASEP e a COFINS, devidas pelas pessoas jurídicas de direito privado, serão calculadas com base no seu faturamento, observadas a legislação vigente e as alterações introduzidas por esta Lei - Art. 30 O faturamento a que se refere o artigo anterior corresponde à receita bruta da pessoa jurídica. § 1 0 Entende-se por receita bruta a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas. Decreto n° 4.524, de 17/12/2002, que regulamenta a Contribuição para o PIS/Pasep e a COFINS devidas pelas pessoas jurídicas em geral (indicado nos Autos) Art. 2° As contribuições de que trata este Decreto têm como fatos geradores (Lei n.9.718, de 27 de novembro de 1998, art.?, e Medida Provisória n. 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art.13): I - na hipótese do PIS/Pasep: a)o auferimento de receita pela pessoa jurídica de direito privado; e b) a folha de salários das entidades relacionadas no art. 9 0; e II - na hipótese da Cotins, o auferimento de receita pela pessoa jurídica de direito pnvado ' Parágrafo único. Para efeito do disposto na alínea ""a"" do inciso e no inciso II, compreende-se como receita a totalidade das receitas auferidas, independentemente da atividade exercida pela pessoa jurídica e da classificação contábil adotada para sua escrituração. Art. 10. As pessoas jurídicas de direito privado e as que lhes são equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, observado o disposto - no art. 9°, têm como base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins o valor do faturamento. que corresponde à receita bruta, assim entendida a totalidade das receitas auferidas, independentemente da atividade por elas exercidas e da classificação contábil adotada para a escrituração • Ji S 8ni? . • v MF- SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES ^ • ' Processo n° 10909.000735/2007-48 , CONFERE COM O ORIGINAL : • CCO2/CO2 Calma Maria de AIbuque Ue I . Mat. Siape 94442 • ' das receitas (Lei Complementar n.70, de 1991, art.1°, Lei n.9.701, de ' l998,:.1° Lei•n.9.715, de 1998, art.2°, Lei n.9716, de 26 de . novembro de 1998, art3°, e Lei n.9.718, arts.2° e 3°). . • Quanto à questão' da exclusão do ICMS incidente sobre as vendas, não , . e ela possivel em razão da frita de previsão legal para tanto. Ao contrário do que ocorre com o Imposto sobre a Renda, por exemplo, no , âmbito do qual a dedução de tributos e contribuições é possível • segundo certas condições (artigo 344 do RIR11999), na esfera da COFINS e do PIS tal possibilidade é mais restrita, restringindo-se ao , IPI e, também, ao ICMS recolhido na condição de substituto tributário (inciso I do parágrafo 2. ""do artigo 3.° da Lei n.° 9.718/98). Ou seja, não há base legal para a exclusão do ICMS incidente sobre as vendas , próprias exclusão esta não contemplada dentre as possíveis exclusões elencadas na legislação vigente, já mencionada (Decreto 4524/02): Art. 22. Para efeito de apuração da base de cálculo de que trata este capítulo, observado o disposto no art. 23, podem ser excluídos ou , deduzidos da receita bruta, quando a tenham integrado, os valores (Lei I - das vendas canceladas; II • - dos descontos incondicionais concedidos; - do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); IV - do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), quando destacado em nota fiscal e cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário; , • V - das reversões de provisões; • - VI - das recuperações de créditos baixados como perdas, limitados aos valores efetivamente baixados, que não representem ingresso de novas VII - dos resultados positivos da avaliação de investimentos pelo valor - "" do patrimônio líquido e dos lucros e dividendos derivados de i investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita, inclusive os derivados de empreendimento objeto de Sociedade em Conta de Participação (SCP); e , • VIII - das receitas decorrentes das vendas de bens do ativo permanente. , ' ' • No tocante às referências feitas às decisões judiciais, que segundo a contribuinte seriam do STF, pode se dizer apenas que seu alcance fica limitado aos processos a que dizem respeito. Não cabe a extensão dos efeitos jurídicos de eventual decisão proferida no âmbito do Judiciário ao presente processo, quando o contribuinte não comprova que é pa e 9 trU Processo n 10909 000735/2001-48 CCO2/CO2 Acórdão n, 202-19.212 Fls. 10 • • , • integrante da lide naquela esfera, observados ainda os limites impostos pelas disposições do Decreto n°2.346, de 10 de outubro de 1991 Portanto, verificado que o lançamento de oficio ora comentado obedeceu à legislação vigente, correta sua constituição e, conseqüentemente, correta a aplicação de multa de oficio de 75% e não a de 20% incidente sobre débitos tributários recolhidos em atraso e antes de procedimento de oficio ou seja, de maneira espontânea, que, como mostrado, não foi o caso destes autos."" (destaques do original). É COMO 3/Oto. Sala das Sessões, em 05 de agosto de 2008. NIWJA 04 RODRIGUES ROMERO UNTES ME ""SEGUrtif 12...jCERECIPISrldisa J ODOERIGc?tati9LHT681. Calma Maria de Albuque,5„. mat • ia. 94442 41: 10 Page 1 _0006600.PDF Page 1 _0006700.PDF Page 1 _0006800.PDF Page 1 _0006900.PDF Page 1 _0007000.PDF Page 1 _0007100.PDF Page 1 _0007200.PDF Page 1 _0007300.PDF Page 1 _0007400.PDF Page 1 ",1.0,Cofins - ação fiscal (todas),"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins Período de apuração: 31/01/2004 a 31/12/2005 COFINS. ANO DE 2004 E 2005. FALTA DE RECOLHIMENTO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. Constatada a falta de recolhimento da COFINS informada em DIPJ (declaração que não tem caráter de confissão de dívida), correta a constituição do crédito tributário com a penalidade cabível (multa de ofício). Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 31/01/2004 a 31/12/2005 PIS. ANO DE 2004 E 2005. FALTA DE RECOLHIMENTO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. Constatada a falta de recolhimento da Contribuição para o PIS informada em DIPJ (declaração que não tem caráter de confissão de dívida), correta a constituição do crédito tributário com a penalidade cabível (multa de ofício). Para fins de determinação da base de cálculo (receita bruta) da Contribuição para o PIS e da COFINS, os tributos que podem ser excluídos da receita bruta são o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário. Recurso negado. ",2008-08-05T00:00:00Z,200808,2008