{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":14, "params":{ "annotateBrowse":"true", "fq":"ano_sessao_s:\"2008\"", "_forwardedCount":"1", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":17071,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "materia_s":"DCTF_IPI - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (IPI)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200810", "ementa_s":"PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL\r\nPeríodo de apuração: 01/01/1997 a 31/12/1997\r\nPRAZOS. INTEMPESTIVIDADE. PEREMPÇÃO.\r\nO prazo para a apresentação do Recurso Voluntário é de trinta\r\ndias, contado da ciência da decisão de primeira instância. No\r\ncaso, o Aviso de Recebimento indica que esta • se deu em\r\n22/01/2007, enquanto que o Recurso Voluntário foi apresentado\r\nno dia 23/02/2007, depois de transcorrido o prazo legal.\r\nRecurso Voluntário Não Conhecido.", "turma_s":"Terceira Câmara", "numero_processo_s":"10980.001117/2002-48", "conteudo_id_s":"5527224", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2015-09-24T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"203-13.362", "nome_arquivo_s":"Decisao_10980001117200248.pdf", "nome_relator_s":"Gilson Macedo Rosenburg Filho", "nome_arquivo_pdf_s":"10980001117200248_5527224.pdf", "secao_s":"Segundo Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, por ser intempestivo"], "dt_sessao_tdt":"2008-10-08T00:00:00Z", "id":"6135170", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:43:14.982Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048121334824960, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-08-05T17:56:12Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-05T17:56:12Z; Last-Modified: 2009-08-05T17:56:12Z; dcterms:modified: 2009-08-05T17:56:12Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-05T17:56:12Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-05T17:56:12Z; meta:save-date: 2009-08-05T17:56:12Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-05T17:56:12Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-05T17:56:12Z; created: 2009-08-05T17:56:12Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2009-08-05T17:56:12Z; pdf:charsPerPage: 1347; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-05T17:56:12Z | Conteúdo => \n•\n\nCCOVCO3\n\nFls. 100\n\n\" .tr: .\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES •\n\nTERCEIRA CÂMARA\n\nProcesso n°\t 10980.001117/2002-48\n\nRecurso e\t 139.411 Voluntário\n\nMatéria\t IPI -\n\nAcórdão n°\t 203-13.362\n\nSessão de\t 08 de outubro de 2008\n\nRecorrente METALKRAFT S/A INJEÇÃO E USINAGEM\n\nRecorrida\t DRJ-Ribeirão Preto/SP\n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL\n\nPeríodo de apuração: 01/01/1997 a 31/12/1997\n\nPRAZOS. INTEMPESTIVIDADE. PEREMPÇÃO.\n\nO prazo para a apresentação do Recurso Voluntário é de trinta\ndias, contado da ciência da decisão de primeira instância. No\ncaso, o Aviso de Recebimento indica que esta • se deu em\n22/01/2007, enquanto que o Recurso Voluntário foi apresentado\nno dia 23/02/2007, depois de transcorrido o prazo legal.\n\nRecurso Voluntário Não Conhecido. \t -\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do SEGUNDO\nCONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso,\npor ser intempestivo.\n\n7ON MAgE ROSENBURG FILHO ME-SECON—r)CONsra--ui4 isNTES\nCONFERE COMO\n\n/Presidente/Relator\t Brasília, \t R\t , \n\n,\t Matilde Cu o de Ofiveire\n_ \n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Emanuel Carlos\nDantas de Assis, Eric Moraes de Castro e Silva, Odassi Guerzoni Filho, Jean Cleuter Simões\nMendonça, José Adão Vitorino de Morais, Fernando Marques Cleto Duarte e Dalton Cesar\n\n-\t Cordeiro de Miranda. --\t -\t -\n\n\n\nProcesso n° 10980.001117/2002-48 CCO2/CO3\n\nAcórdão n.° 203-13.382 \t\nFls. 101\n\nMF-SEGUNDO CONSELHO DE \nCONTRIBUINTES\t\n\n-\n\nCONFERE COMO ORIGINAL\n\nMatilde C\t ele 00~\nMat. Siai* 91650\n\nRelatório\n\nComo forma de elucidar os fatos ocorridos até a decisão da Delegacia da Receita\nFederal do Brasil de Julgamento, colaciono o relatório do Acórdão recorrido, in verbis:\n\nEm auditoria interna de Declaração de Contribuições e Tributos\n\nFederais (DCTF) de que tratam a IN SRF n° 045, de 1998, e a IN SRF\n\nn\" 077, de 1998, foi constatado falta de pagamento, relativamente ao\n\nano de 1997, consoante capitulação legal consignada àfl.06 (quadro\n\n10 do auto de infração) e, então, foi lavrado o auto de infração para\n\nexigir R$15.967,60, inclusos multa de mora e juros.\n\nA empresa apresentou a impugnação de fi. 01, na qual contestou a\n\nexigência, alegando que os valores foram recolhidos. Para provar o\nalegado, anexou cópias das guias de recolhimento (Dad) ao processo.\n\nConsiderando os fatos trazidos ao processo pela manifestante, o\n\nlançamento foi revisto de oficio pela autoridade administrativa, com a\n\nproposta de cancelamento dos créditos constantes nos demonstrativos\n\nde fis. 26 a 29, considerados improcedentes e de manutenção do saldo\nremanescente.\n\nEm Informação Fiscal de fl. 25, constou que o Darf apresentado como\n\npagamento do IPI referente ao 1\" decêndio de outubro de 1997 está\n\nintegralmente alocado para o débito do IPI apurado no 3° decêndio de\n\nsetembro de 1997, com vencimento em 10/10/1997\n\nPor intermédio do Acórdão n° 14-14024 de 01/11/2006, às fls. 38/40, a DRJ de\nRibeirão Preto julgou o lançamento procedente, com a seguinte ementa:\n\nAssunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI\n\nAno-calendário: 1997\n\nDCTF. FALTA DE PAGAMENTO.\n\nNão comprovado o pagamento do imposto, mantém-se a exigência, que\ndeverá ser recolhida juntamente com os acréscimos legais.\n\nLançamento Procedente\n\n-\t Descontente com a decisão de primeira instância, o sujeito passivo protocolou\npetição de fl. 44, na qual afirma: \"o DARF apresentado como pagamento do IPI referente ao\n\t primeiro decêndio de outubro de 1997, no valor de R$ 4.073,46, _realmente está alocado\n\nintegralmente ao débito do IPI apurado T-1-6 ter—Celfo-Ele—céndio de setembro de 1997. Ocorre que, j-\npor um erro no preenchimento da DCTF do 4° trimestre de 1997, o débito foi novamente\ninformado como devido no primeiro decêndio de outubro de 1997, sendo que neste período a\nempresa apresentou saldo credor de IPI. Assim, foi realizada a retificação da DCTF do quarto\n\n-\t - - -\n\n2\n\n\n\nProcesso no 10980.001117/200248 \t CCO2/CO3\nAcórdão n.• 203-13.362\t Ás. 102\n\ntrimestre, desconsiderando débito indevido do IPI para o primeiro decêndio de outubro de\n1997\".\n\nÉ o relatório\n\nMP-SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n• CONFERE COMO ORIGINAL \t •\n\n• Brasília 0e91 \t 1/ i ol \nMatilde Ctft de 011veira\n\n• Mat. Siam 91650 \t\n\n••\n\n_\n_\n\n3\n\n\n\n,\n\nProcesso n°10980.001117/2002-48 \t CCO2/CO3\nAcórdão n.• 203-13.382\t Fls. 103\n\nVoto\n\nConselheiro GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Relator\n\nO Aviso de Recebimento que comprova de forma apodíctica que a data da\nciência da decisão de primeira instância se deu em 22/01/2007 (fl. 43). Contudo, a Recorrente\napresentou sua petição recursal em 23/02/2007, deixando de observar o prazo de trinta dias\nestipulado pelo artigo 33 do Decreto n°70.235, de 1972.\n\nNeste contexto, deixo de conhecer do recurso em face de sua perempção.\n\nSala d..d.. - - ões, e 0: de outu • jr, d 2008\n\nII,',FP;\t ._\niN • - 'O ROSENBURG FILHO\n\nMF-SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nCONFERE COMO ORIGINAL\n\nBras% 02 1? / ti / Og \n\nMatilde CS° de Oliveira\nMat. Sopra 91550 \n\n4\n\n\n\tPage 1\n\t_0023000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0023100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0023200.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"Cofins- proc. que não versem s/exigências de cred.tributario", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200804", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA\r\nSEGURIDADE SOCIAL - COFINS\r\nPeríodo de apuração: 01/07/1999 a 31/12/1999\r\nSÚMULA N°01\r\nImporta renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo\r\nsujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade\r\nprocessual, antes ou depois do lançamento de oficio, com o\r\nmesmo objeto do processo administrativo.\r\nRecurso negado.", "turma_s":"Terceira Câmara", "numero_processo_s":"13807.004530/00-58", "conteudo_id_s":"5568860", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-02-24T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"203-12.840", "nome_arquivo_s":"20312840_136818_138070045300058_004.PDF", "nome_relator_s":"Eric Moraes de Castro e Silva", "nome_arquivo_pdf_s":"138070045300058_5568860.pdf", "secao_s":"Segundo Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso."], "dt_sessao_tdt":"2008-04-09T00:00:00Z", "id":"6286034", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:45:21.415Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048122613039104, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-08-05T19:14:16Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-05T19:14:15Z; Last-Modified: 2009-08-05T19:14:16Z; dcterms:modified: 2009-08-05T19:14:16Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-05T19:14:16Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-05T19:14:16Z; meta:save-date: 2009-08-05T19:14:16Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-05T19:14:16Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-05T19:14:15Z; created: 2009-08-05T19:14:15Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2009-08-05T19:14:15Z; pdf:charsPerPage: 1293; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-05T19:14:15Z | Conteúdo => \n•\nCCO2/CO3\n\nEis. 203\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n• SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n• TERCEIRA CÂMARA\n\nProcesso n°\t 13807.004530/00-58\n\nRecurso n'\t 136.818 Voluntário\n\nMatéria\t COFINS\n\nAcórdão n°\t 203-12.840\n\nSessão de\t 09 de abril de 2008\n\nRecorrente SERVOIL DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA.\n\nRecorrida\t DRJ EM SÃO PAULO/SP\n\n-\n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA\n\nSEGURIDADE SOCIAL - COFINS\n\nPeríodo de apuração: 01/07/1999 a 31/12/1999\n\nSÚMULA N°01\n\nImporta renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo\nsujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade\nprocessual, antes ou depois do lançamento de oficio, com o\nmesmo objeto do processo administrativo.\n\nRecurso negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do SEGUNDO\nCONSELHO DE CONTR BUINTES, por unanimidade de votos, em negar provimento ao\nrecurso.\n\n• •\n\ne der\nILSON • CEIO ROSENBURG FILHO\n\nPresidente\n\n01.62402-.\tata-\nERIC MORAES DE CASTRO E SILVA\n\n.\t _ .\t .\n. Relator _\t .\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Emanuel C rlos\nDantas de Assis, Odassi Guerzoni Filho, Jean Cleuter Simões Mendonça, José Adão Vi rino\n\n• de Morais, Fernando Marques Cleto Duarte e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda.\n\n;.F-SEGUNDO CONSELHO DECONTRIBUINTES\nCONFERE COM O ORIGINAL\n\nBrasília, (1,91G /\t /\t\n\nMarido Urino de Ofivona\nMet Slape 91650\n\n\n\n•\n\nProcesso n° 13307.004530/00-58\t CCO2/CO3\nAcórdão n.° 203-12.840\t Fls. 204\n\n• MF-SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n• CONFERE COM O ORIGINAL\n\nEnastra. .1.94 \n\n• ift\nMarido Cursino de Oliveira\n\nMat. Sla e 91850\n\n• Relatório\n\nTrata-se de Pedido de Restituição c/c Compensação, datado de 15/02/2001\nreferente ao PIS dos períodos de apuração de outubro/90 a agosto/94, que foi indeferido em\n\n• face da opção da contribuinte em discutir a lide na esfera judicial (fl. 184).\n\nSendo o Recurso Voluntário de fls. 174/200 é a reiteração exata da Manifestação\nde Inconformidade apresentada às fls. 138/158, adoto na íntegra o relatório da decisão\nrecorrida de lis 164/171, verbis:\n\n_ _ \"A contribuinte acima identcada requereu em 15/02/2001, junto à\n\nDelegacia da Receita Federal em Divinópolis/MG, a\n\nrestituição/compensação de valores recolhidos a título de PIS, no\n\nmontante de R$67.899,63 (fls. 01/07), período de apuração de\n\n• outubro/90 a agosto/94, com débitos de PIS, fazendo menção ao\n\nprocesso judicial 2000.38.00.033728-9.\n\nA DRF Divinópolis /MG analisou a solicitação (Decisão de fls.\n\n124/125), concluindo pelo não conhecimento do pleito, em face da\n\nconstatação de estar ainda tramitando a precitada ação judicial,\n\nconforme documento de fl. 110.\n\nTomando ciência da decisão em 05/06/2003 (fl. 129), a interessada\n\n• apresenta em 07/07/2003, por intermédio de seus representantes\n\n• nomeados pelo documento de fl. 157, a manifestação de\n\n• inconformidade, às fls. 130/156, com as argumentações abaixo\n\nsintetizadas:•\n\nDiscorre sobre a ação judicial impetrada em 06/10/2000, antes da\n\nentrada em vigor da Lei Complementar 104/2001, a qual acrescentou\n\nao artigo 170 do CTN a vedação quanto à compensação de tributo\n\n• antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.\n\nCita a decisão judicial de P' Instância (fl. 164) quando se concedeu em\n\nparte a segurança, \"para declarar a inexistência de relação jurídico-\n\n• tributária que obrigue as impetrantes a recolherem o PIS, nos termos\n\ndos Decretos-leis 2.445 e 2.449/88, e via de conseqüência, o direito de\n\ncompensarem os valores recolhidos a maior a título de PIS com\n\n• parcelas vincendas da contribuição ao PIS, ressalvando-se o direito da\n\n• autoridade Administrativa de aferir os valores e períodos a ser\n\ncompensados\".\n\nEsclarece que em 15/02/2001 formalizou pedido de compensação\n\nadministrativa, cujo crédito a ser compensado totalizou R$67.899,63, \t . .\nnão obstante haver compensado naquela oportunidade apenas\n\nR$2.304,92, tendo apresentado em seguida novos pedidos relativos ao\n\nmesmo crédito, tendo a autoridade fazendá ria optado por formalizar\nnovos processos de n°13676.000349/2002-li; 13676.000005/2003-92;\n\n13676.000023/2003-74; e 13676.000036/2003-43.\n\n• 02\n\n\n\n.\t -\n ••\t Processo n° I 3807.004530/00-58 \t •\t CCO2/CO3\n\nAcórdão n.° 203-12.540 \t Fls. 205\n\nVolta a falar do andamento do processo judicial, informando que o\n\nmesmo se encontra atualmente no cimbito do Superior Tribunal de\n\nJustiça.\t •\n\nTrata, em seguida, da Declaração de Inconstitucionalidade da\n\ncobrança do PIS com fundamento nos precitados Decretos-lei. Neste\n\n• sentido, cita doutrina e jurisprudência que apontam para a não\n\naplicação da determinação contida no artigo 170 do C77V, aos casos\n\nocorridos antes da sua vigência.\n\nEm seqüência, discorre sobre o direito à compensação, confrontando o\n\nart. 170 do CTN com o art. 66 da Lei 8.383/91, a par de detalhar os\n\nfundamentos do seu pedido, em vista da inconstitucionalidade da\n\nsistemática prevista nos Decretos-lei n° 2.445 e 2.449, de 1988,\n\ntrazendo de volta o previsto na Lei Complementar 07/70. Nesse\n\nsentido, cita jurisprudência administrativa e judicial. \t _\n\nAcrescenta que tal determinação caracteriza ofensa ao direito de\n\npropriedade, e cria modalidade de empréstimo compulsório, ao\n• postergar seu direito de compensação estabelecido pelo art. 66 da Lei\n\n8.383/91, violando, também, o principio do pleno acesso ao poder\n\njudiciário.\n\nRequer, finalmente, efeito suspensivo ao seu recurso, com relação aos\n\ndébitos objeto da compensação pleiteada, e a reconsideração da\n\ndecisão, para homologar as compensações promovidas\".\n\nÉ o relatório.\n\nME-SEGUNDO CONSELHO DE CONIY2IBUINTES•\nCONFERE COMO ORIGINAL\n\nBrasIlia,_e€2,62\t\n\nMatilde Cursmo de OrNern\nMat. Sins 91850 \n\n(r!) 3\n\n\n\nProcesso n° 13807.004530/00-58\t CCO2/CO3\nAdira° n.° 203-12.840\t Fls. 206\n\nVoto\n\nConselheiro ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA, Relator\n\nÉ incontroverso, nos termos delimitados na Impugnação, na decisão Recorrida e\n• no próprio Recurso Voluntário, que o presente processo administrativo federal tramitou\n\nparalelamente à ação judicial de mesmo objeto, proposta pela contribuinte.\n\nAssim sendo, à espécie aplica-se a Súmula n° 01 destes Conselhos, verbis:\n\"Importa renúncia as instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de açãojudicial por\nqualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de oficio, com o mesmo objeto do\n\nprocesso administrativo\".\n\n• Pelo exposto, voto pelo não provimento do Recurso Voluntário, com a\nmanutenção da decisão recorrida.\n\nÉ como voto.\n\n• Sala das Sessões, em 09 de abril de 2008.\n\n,\nr\n\nERIC Mo 4r, ES D ASTRO E SILVA\n\n• MF-SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n• CONFERE COM O ORIGINAL\n\n1319 1\ti (93 \n\n•\nMerkle\n\nMet Slepe 91650 \n\n4\n\n\n\tPage 1\n\t_0024600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0024700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0024800.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200810", "camara_s":"3ª SEÇÃO", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI\r\nPeríodo de apuração: 01/04/2003 a 30/06/2003\r\nRESSARCIMENTO. CRÉDITO PRESUMIDO. LEI N° 10.276/2001. ENERGIA ELÉTRICA E COMBUSTÍVEIS. AUSÊNCIA DE PROVA.\r\nImpossível a inclusão de gastos com energia elétrica e\r\ncombustíveis quando não comprovado o montante dos gastos. No\r\ncaso, a fatura de prestação de serviços da concessionária é\r\nemitida em nome de uma empresa, não obstante o parque fabril\r\nseja constituído de duas unidades industriais distintas. No caso\r\ndos combustíveis, as notas fiscais são emitidas em nome de um\r\núnico estabelecimento, não obstante sejam partilhados os valores\r\nentre si.\r\nRESSARCIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS COMPENSATÓRIOS.\r\nNão incide correção monetária nem juros compensatórios no\r\nressarcimento de créditos do IPI.\r\nRecurso Voluntário Negado", "turma_s":"3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS", "numero_processo_s":"11020.002084/2005-17", "conteudo_id_s":"5527282", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2019-05-17T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"203-13.374", "nome_arquivo_s":"Decisao_11020002084200517.pdf", "nome_relator_s":"Gilson Macedo Rosenburg Filho", "nome_arquivo_pdf_s":"11020002084200517_5527282.pdf", "secao_s":"Câmara Superior de Recursos Fiscais", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de\r\nContribuintes: I) por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso quanto à possibilidade de utilização dos insumos de energia elétrica e de combustíveis, em virtude da falta de sua comprovação; e II) por maioria de votos, em negar provimento ao recurso quanto à\r\npossibilidade de aplicação da taxa Selic nos valores dos créditos reconhecidos. Vencidos os Conselheiros Jean Cleuter Simões Mendonça e Eric Moraes de Castro e Silva."], "dt_sessao_tdt":"2008-10-08T00:00:00Z", "id":"6135176", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:43:15.082Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048125880401920, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-08-05T17:56:16Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-05T17:56:16Z; Last-Modified: 2009-08-05T17:56:16Z; dcterms:modified: 2009-08-05T17:56:16Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-05T17:56:16Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-05T17:56:16Z; meta:save-date: 2009-08-05T17:56:16Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-05T17:56:16Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-05T17:56:16Z; created: 2009-08-05T17:56:16Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2009-08-05T17:56:16Z; pdf:charsPerPage: 1757; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-05T17:56:16Z | Conteúdo => \n•-\n\n• CCO2/CO3\n\nFls. 254\n\n• '•\n\n\t\n\n\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\nt\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nTERCEIRA CÂMARA\n\nProcesso '?\t 11020.002084/2005-17\n\nRecurso n°\t 152.296 Voluntário\n\nMatéria\t Pedido de Ressarcimento de I?! (Crédito Presumido Lei n° 10.276/2001)\n\nAcórdão n°\t 203-13.374\n\n• Sessão de\t 08 de outubro de 2008\n\nRecorrente TREBOLL MÓVEIS LTDA.\n\nRecorrida\t DRJ-PORTO ALEGRE/RS\n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI\n\nPeríodo de apuração: 01/04/2003 a 30/06/2003\n\nRESSARCIMENTO. CRÉDITO PRESUMIDO. LEI N°\n\n10.276/2001. ENERGIA ELÉTRICA E COMBUSTÍVEIS.\n\nAUSÊNCIA DE PROVA.\n\nImpossível a inclusão de gastos com energia elétrica e\n\ncombustíveis quando não comprovado o montante dos gastos. No\n\ncaso, a fatura de prestação de serviços da concessionária é\n\nemitida em nome de uma empresa, não obstante o parque fabril\n\nseja constituído de duas unidades industriais distintas. No caso\n\ndos combustíveis, as notas fiscais são emitidas em nome de um\n\núnico estabelecimento, não obstante sejam partilhados os valores\n\nentre si.\n\n• RESSARCIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS\n\n• COMPENSATÓRIOS.\n\nNão incide correção monetária nem juros compensatórios no\n\nressarcimento de créditos do IPI. .\n\nRecurso Voluntário Negado\n\n• ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de\n\nContribuintes: I) por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso quanto à\n\npossibilidade de utilização dos insumos de energia elétrica e de combustíveis, em virtude da\n\n• falta de sua comprovação; e II) por maioria de votos, em negar provimento ao recurso quanto à\n\npossibilidade de aplicação da taxa Selic nos valores dos créditos reconhecidos. Vencidos os\n\nConselheiros Jean Cleuter Simões Mendonça e Eric Moraes de Castro e Silva.\n\nMF-SEGUNDO CONSELHO DE CONTRWINTES\nCONFERE COM O ORIGINAL\n\nBrasília rsn\t .// \n\nMatilde CSde Oliveira\nMal. Siepe 91650 \n\n\n\nProcesso n° 11020.002084/2005-17\t CCO2/CO3\n\nAcórdão n.° 203-13.374 Fls. 255\n\n//Amor .419\nvir\n\nGILS\t • EDO ROSENBURG FILHO\n\n/Presidezie\t •\n\nODASSI GUERZONI FILH\n\nelator\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Emanuel Carlos\nDantas de Assis, José Adão Vitorino de Morais, Fernando Marques Cleto Duarte e Dalton\n\nCesar Cordeiro de Miranda.\n\nW-SF-GUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nCONFERE COM O ORIGINAL\n\nBrunia ag4 / /-1 \n\nMartMe C\t do OtiVe4f3\nMat iam 91650 \n\n\n\n•\t\nProcesso o° 11020.002084/2005-17\t CCO2/CO3\nAcórdão n.° 203-13.374 MF-SEGUNOO CONSELHO DE CONTRIBUINTES \t Fls. 256\n\nCONFERE COMO ORIGINAL\n\ni \t 1,9 \n\n• Mate-feno de 01Neire\n•\n\nMat Stripa 91650 \n\nRelatório\n\nTrata-se de Pedido de Ressarcimento de IPI (crédito presumido nos termos da\nLei n° 10.276/2001), relativo ao 2° trimestre de 2003, no valor de R$ 381.396,96, formalizado\nem 30/07/2003.\n\nA DRF em Caxias do Sul/RS, no entanto, ao proceder à análise do pedido,\nprocedeu a uma glosa parcial, reconhecendo o direito ao crédito da ordem de R$ 341.736,72,\nem face de, primeiro, a contribuinte ter utilizado os saldos de estoque inicial e estoque final\navaliados pelo método do Custo Médio, contrariando o artigo 15, § 2°, da N SRF n° 315, de\n2003, e ter ainda considerado no cálculo, os estoques referentes a materiais de manutenção. A\noutra motivação para a glosa, deveu-se ao fato de as despesas com energia elétrica e\ncombustíveis não possuírem comprovação suficiente para atestar que realmente nelas tenha\nefetivamente incorrido a contribuinte, visto que estão contempladas numa única fatura para\nduas empresas distintas.\n\nNa Manifestação de Inconformidade, a contribuinte, em resumo, argumenta que\nnão poderia uma instrução normativa criar exclusões na fruição do beneficio e impedir o\naproveitamento de seus gastos com energia elétrica e com combustíveis. Explica a impugnante\nque as despesas de energia elétrica são faturadas em nome da empresa Móveis CECE Ltda.\n\"através do levantamento da carga instalada das duas unidades fabris e apuração do percentual\ncorrespondente a cada uma das empresas (..)\", conforme laudo de avaliação que apresentou à\nfiscalização. Invoca ainda a Impugnante o disposto n6 artigo 6° da N SRF n° 460, de 2004,\npara dizer que obteve o valor dos gastos mediante a elaboração de rateio.\n\nEm aditamento à Manifestação de Inconformidade, insurgiu-se a empresa\ntambém contra a não incidência de atualização monetária sobre o montante do crédito\nreconhecido, pedido que o seja mediante a aplicação da Taxa Selic, desde o surgimento do\ncrédito, ou, alternativamente, da data do protocolo do presente processo.\n\n• A 3' Turma da DRJ em Porto Alegre/RS, por meio do Acórdão n° 14.259, de\n9/11/2007, indeferiu a solicitação, em decisão assim ementada:\n\nAcórdão DRJ hl\" 10-14.259 de 2007\n\nImposto sobre Produtos Industrializados - IPI\n\nCRÉDITO PRESUMIDO DO 1H - Matéria não contestada,\nexpressamente, torna-se definitiva na esfera administrativa. - Devem\nser excluídos, da base de cálculo do crédito presumido do IPI, os\ngastos com energia elétrica e combustíveis, não comprovados\nadequadamente. - Abono de correção monetária no ressarcimento.\nDescabimento. Por falta de previsão legal, é incabível o abono de\ncorreção monetária no ressarcimento de créditos dei?!.\n\n•Solicitação indeferida.\n\n\n\nProcesso n° 11020.002084/2005-17 \t CCO2/CO3\n• Acórdão n.° 203-13.374\t Fls. 257\n\n• No Recurso Voluntário praticamente foram repetidos os mesmos argumentos da\nimpugnação, com a ênfase de que todas as aquisições de matérias-primas, produtos\nintermediários e material de embalagem utilizados no processo produtivo do bem exportado\ndevem integrar a base de cálculo do beneficio, nele incluindo-se, por óbvio, os gastos com\nenergia elétrica e com combustíveis. Aduz a Recorrente que o laudo de avaliação apresentado à\n\n• fiscalização procurou demonstrar a carga instalada nas duas unidades fabris, apurou os\npercentuais correspondentes a cada uma das duas empresas, e que, por uma inviabilidade\ntécnica da concessionária de energia elétrica na região — RGE não possui medidores\nautônomos em cada empresa componente do parque fabril da Recorrente. Insiste ainda a\nRecorrente em invocar o disposto no art. 6° da IN SRF n°410, de 2004, para apropriar os seus\n\n• gastos com energia elétrica e com combustíveis. Repete as considerações em relação ao\n• cabimento da taxa Selic ao val ressarcido.\n\n• É o Relatório.\n\nMF-SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n• CONFERE COM O ORIGINAL\n\nBrasilia \t 02 A't\t / eiR \n\n• Marido-gen° de Mera\nMM. Slope 91650 \n\n•\n\n•\n\n4\n\n\n\nProcesso ir 11020.00204/2005-17 \t CCO2/CO3\nAcórdão n.° 203-13.374\t LF-sEstiND-N ulo De coN\n\nCONFERE COM O ORiGINALii3U1\"9\n\t\n\nFls. 258\n\no2\n\nMarede CUrstehaat siape sis5Creira\n\nVoto\n\nConselheiro ODASSI GUERZONI FILHO, Relator\n\nA tempestividade se faz presente pois, cientificada da decisão da DRJ em\n10/12/2007, a interessada apresentou o Recurso Voluntário em 09/01/2008. Preenchendo os\ndemais requisitos de admissibilidade, deve ser conhecido.\n\nQue a base de cálculo do crédito presumido do IPI será formada com os custos\nsobre os quais incidiram o PIS/Pasep e a Cotins, inclusive os gastos com energia elétrica e os\ncombustíveis, não se tem nenhuma dúvida, dada a clareza do inciso I do parágrafo 1° do artigo\n1° da Lei n° 10.276, de 2001. A questão é saber se tais gastos podem ser comprovados para\nserem incluídos na formação do referido favor fiscal.\n\nA Recorrente diz que seu parque fabril possui duas unidades industriais\ndistintas: o seu, propriamente dito, e o da Móveis Cece Ltda., sendo que a concessionária de\nenergia elétrica da localidade alega dificuldades técnicas para emitir notas fiscais de consumo\n\n• distintas, fazendo-o numa só, em nome da segunda.\n\nPara apurar o quanto gasta de energia elétrica, a Recorrente se vale de um\n\"Laudo de Avaliação\", firmado por Perfil Energia Ltda., com data de 23/02/2005, que diz,\nverbis:\n\n1 Empresas: TREBOLL MOVEIS LTDA. MÓVEIS CECE LTDA.\n\n2 Objetivo: Determinação do percentual de consumo de energia\n\n• elétrica utilizada pelas unidades fabris de Treboll Móveis Ltda. e\n\n• Móveis CECE Ltda.\n\n3. Critérios Adotados: Foram realizados levantamentos de carga\n\ninstalada das duas unidades fabris e• apurados os percentuais\n\ncorrespondentes a cada uma das empresas.\n\n4. Análise e conclusão: Analisando-se os dados levantados, verificamos\n\nque o consumo calculado de energia elétrica da Treboll Móveis Ltda.\n\ncorresponde a 63,48% do consumo total, enquanto que o da Móveis\n\nCECE Ltda., corresponde a 36,52% do consumo total de energia\n\nelétrica.\n\nO referido \"Laudo\" partiu da carga potencial (kW) de consumo de cada\nequipamento instalado nas duas unidades fabris, multiplicou-o pelas horas potenciais de\n\n• utilização no mês e obteve o total de consumo em KWh de cada unidade fabril, sendo:\n162.095,74 kWh, para a Treboll Móveis Ltda., e 93.337,60 kWh para a Móveis Cece Ltda. Dai,\nobteve o consumo potencial mensal de 255.433,34 kWh e a relação percentual de consumo de\nenergia para cada uma das unidades fabris, quais sejam, os 63,48% e 36,52%, respectivamente.\n\n• Como dito acima, a questão aqui é meramente probatória e, com a devida venia,\n\na postulante não conseguiu demonstrar o quanto efetivamente gastou de energia elétrica no f\n\ns\n\n%.\n\n\n\n, .4F-SEGuND0\t\nHO DE COM1BU1\t ••.\t\n\nCONFERE COM O ORIGI\t NTES\n\n•\n\nProcesso n° 11020.002084/2005-17 \t Brasília, 026 c_it„ 02\t CCO2/CO3\n\n•\n\nAcórdão ri, 203-13.374 \t Fls. 259\n\nMate Coreia medra\nMet. Soí* 91650\n\nperíodo. A meu ver, o \"laudo\" não se presta a comprovar outra coisa que não a capacidade\npotencial de consumo de energia elétrica.\n\n• Ora, primeiro, porque leva em conta o consumo médio mensal de energia\nelétrica, certamente obtido das faturas de prestação de serviços, dos meses de setembro de 2003 \na agosto de 2005, quando o período que está sob análise é o do segundo trimestre de 2003.\nSegundo, que não há qualquer indício ou evidência de prova de que as dezenas de\nequipamentos que analisou estivessem mesmo na empresa, e em operação, durante o segundo\ntrimestre de 2003. E, por último, conforme bem destacou a fiscalização, não há qualquer prova\nde que todo o potencial de energia elétrica de cada um dos equipamentos tenha sido atingido,\ne/ou não se conseguiu comprovar que a produção do estabelecimento tenha gerado aquela\nquantidade de quilowatt-hora no período.\n\nAssim, admite-se que a empresa tenha utilizado a energia elétrica para a sua\nprodução exportada, mas tal admissão deve, obrigatoriamente, estar respaldada em elementos\nconcretos, materiais, capazes de garantir o direito ao beneficio à empresa produtora\nexportadora, conforme preceitua a lei, o que, no caso, não ocorreu, razão porque deve\nprevalecer a glosa efetuada pela fiscalização em relação à energia elétrica.\n\nO mesmo vale para os gastos com combustíveis, já que nenhum elemento de\nprova foi trazido aos autos pela empresa, que se limitou a confirmar que tais gastos são\n\n• faturados em seu nome, porém compartilhados com a empresa Móveis Cece Ltda., não\nobstante tivesse três oportunidades para fazê-lo.\n\nDe outra parte, não lhe socorre o artigo 6° da IN SRF n° 420, de 10/05/20041,\n• pois, conforme bem destacou a instância de piso, o referido dispositivo não se presta a tratar de\n• rateio entre empresas distintas, como é o caso.\n\nTambém em relação à atualização monetária do crédito reconhecido mediante a\naplicação da taxa Selic, não merece acolhida o pleito da Recorrente.\n\nRespeitadas as posições em sentido contrário, entendo que não existe — e nunca\nexistiu - previsão legal para incidência de juros compensatórios ou de quaisquer outros\nacréscimos sobre créditos de IPI, tendo a lei estabelecido a incidência da taxa Selic apenas nos\ncasos de restituição ou compensação por pagamento indevido ou a maior de tributos.\n\nI Art. 6° A base de cálculo do crédito presumido será o somatório dos seguintes custos, sobre os qual; incidiram as\ncontribuições referidas no art. 1°:\n\n• II - de energia elétrica e combustíveis, adquiridos no mercado interno, utilizados no processo industrial;\n\nc..)\n§ 1° No caso de impossibilidade da determinação dos custos referidos no inciso II, deverá ser aplicado às despesas\ncom energia elétrica e combustíveis o percentual obtido pela relação entre o custo de produção e o somatório dos\ncustos e despesas operacionais do estabelecimento industrial.\n\n§ 2° Não coincidindo o período de faturamento dos custos referidos no inciso II com o período de apuração do\ncrédito presumido, deverá ser feita apropriação pro rata. \t\n\n•\n\n•\n•\n\n(6,\n•\n\n\n\nProcesso n° 11020.002084/2005-17\t CCO2./CO3\nAcórdão n.• 203-13.374\t Fls. 260\n\n• Nesse ponto, cumpre destacar que os institutos não se confimdem e não mantém\nrelação de gênero e espécie. De acordo com o art. 165 do CTN, tem direito à restituição o\nsujeito passivo que pagou tributo indevido. A lei estabelece que apenas nos casos de\ncompensação ou restituição de tributos e contribuições pagos indevidamente ou a maior\n\n• haverá a incidência de juros equivalentes à taxa Selic a partir de 1° de janeiro de 1996. Em se\ntratando de ressarcimento, não existe previsão legal específica para essa incidência.\n\nEm relação à correção monetária dos valores pleiteados a título de ressarcimento\n• do IPI, é pacífico o entendimento neste Colegiado de que essa atualização visa apenas\n• restabelecer o valor real do incentivo fiscal, para evitar o enriquecimento sem causa que sua\n\nefetivação em valor nominal adviria à Fazenda Nacional.\n\nEntretanto, a atualização do ressarcimento não pode se dar pela variação da\nTaxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic, que tem natureza de\njuros e alcança patamares muito superiores à inflação efetivamente verificada no período, e que\nse adotada no caso causaria a concessão de um \"plus\", que só é possível por expressa previsão\nlegal.\n\nNo processo administrativo o julgador restringe-se à lei, pela sua competência\nestritamente vinculada. Se impossibilitado de adotar a Selic como índice de atualização\nmonetária, não pode fixar outro índice, sem que haja previsão legal para tanto.\n\nLogo, indefiro a utilização da taxa Selic como índice de correção monetária no\nressarcimento pleiteado.\n\n• Em face de todo o exposto, nego provimento ao recurso.\nn-•\n\nSala das Sessões, em 08 e outubr de 2008\n\nC-D651‘9NÍN-'\nODASSI GUERZONI FILEI\n\nMF-SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n• C0t4FEFtE COMO ORIGINAL\n\nBrasília, 094 ti/ \t 01 \n\nmato C‘Cie Oliveira\nMat. Siepe 91650 \n\n• 7\n\n\n\tPage 1\n\t_0028100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0028200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0028300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0028400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0028500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0028600.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200812", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP\r\nPeríodo de apuração: 01/07/1989 a 30/09/1995\r\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CONCOMITÂNCIA.\r\nA discussão concomitante de matérias nas esferas judicial e administrativa enseja a renúncia nesta, pelo princípio da inafastabilidade e unicidade da jurisdição, salvo nos casos em que a matéria suscitada na impugnação ou recurso administrativo se prenda a competências privativamente atribuídas pela lei à autoridade administrativa, como é da compensação, que, consubstanciando forma de extinção da obrigação tributária, é matéria examinável na esfera administrativa, eis que somente a autoridade administrativa (e não a judicial) detém competência, quer para homologar o lançamento do crédito compensado em declaração do contribuinte, extinguindo a obrigação tributária, quer para efetuar o lançamento de eventuais diferenças, tenha a compensação sido determinada por ordem judicial ou administrativa (arts. 142, 145, 147, 149 e 150 do CTN).\r\nPIS. RESTITUIÇÃO. PRAZO DECADENCIAL.\r\nO prazo decadencial de 5 (cinco) anos previsto no art. 168 do CTN para pedidos de restituição do PIS recolhido a maior com base nos Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88 e devido com base na Lei Complementar n- 7/70 conta-se a partir da data do ato que definitivamente reconheceu ao contribuinte o direito à restituição, assim entendida a data da publicação da Resolução do Senado Federal nº 49/95, de 09/10/95, extinguindo-se, portanto, em 10/10/2000.\r\nCOMPENSAÇÃO. CRÉDITOS CONTRA A FAZENDA EXTINTOS PELA DECADÊNCIA. COMPENSAÇÃO INDEVIDA.\r\nAssim como não se confundem o direito à repetição do indébito tributário (arts. 165 a 168 do CTN) com as formas de sua\r\nexecução, que se pode dar mediante compensação (arts. 170 e 170-A do CTN; 66 da Lei n5 8.383/91; e 74 da Lei n^ 9.430/96), não se confundem os prazos para pleitear o direito à repetição do indébito (art. 168 do CTN) com os prazos para a homologação de compensação ou para a ulterior verificação de sua regularidade (arts. 156, inciso II, parágrafo único, do CTN; e 74, § 5º, da Lei 9.430/96, com redação dada pela Lei nº 10.833, de 29/12/2003 -DOU de 30/12/2003). Ao pressupor a existência de créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos do sujeito passivo contra a Fazenda Pública (art. 170 do CTN), a lei desautoriza a homologação de compensação em pedidos que tenham por objeto créditos contra a Fazenda, cujo direito à restituição ou ao ressarcimento já se ache extinto pela decadência (art. 168 do CTN).\r\nRecurso voluntário negado.\r\n\r\n", "turma_s":"Primeira Câmara", "numero_processo_s":"11610.009805/2003-16", "conteudo_id_s":"5667056", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-12-26T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"201-81.673", "nome_arquivo_s":"Decisao_11610009805200316.pdf", "nome_relator_s":"Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça", "nome_arquivo_pdf_s":"11610009805200316_5667056.pdf", "secao_s":"Segundo Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da PRIMEIRA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso."], "dt_sessao_tdt":"2008-12-04T00:00:00Z", "id":"6598463", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:54:45.549Z", "sem_conteudo_s":"N", "conteudo_txt":"Metadados => date: 2016-12-26T13:54:03Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; pdf:docinfo:title: C:\\Users\\14675722172\\Desktop\\201.xps; xmp:CreatorTool: PDFCreator Version 1.4.2; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: 14675722172; dcterms:created: 2016-12-26T13:47:44Z; Last-Modified: 2016-12-26T13:54:03Z; dcterms:modified: 2016-12-26T13:54:03Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; title: C:\\Users\\14675722172\\Desktop\\201.xps; xmpMM:DocumentID: uuid:62d7b4d0-cdcd-11e6-0000-79492a73ccdf; Last-Save-Date: 2016-12-26T13:54:03Z; pdf:docinfo:creator_tool: PDFCreator Version 1.4.2; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2016-12-26T13:54:03Z; meta:save-date: 2016-12-26T13:54:03Z; pdf:encrypted: false; dc:title: C:\\Users\\14675722172\\Desktop\\201.xps; modified: 2016-12-26T13:54:03Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: 14675722172; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: 14675722172; meta:author: 14675722172; dc:subject: ; meta:creation-date: 2016-12-26T13:47:44Z; created: 2016-12-26T13:47:44Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2016-12-26T13:47:44Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: 14675722172; producer: GPL Ghostscript 9.05; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: GPL Ghostscript 9.05; pdf:docinfo:created: 2016-12-26T13:47:44Z | Conteúdo => \n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n", "_version_":1713048686134558720, "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200811", "ementa_s":"OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS\r\nPeríodo de apuração: 01/01/2000 a 31/12/2001\r\nDCTF. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DAS DECLARAÇÕES.\r\nA entrega da DCTF fora do prazo fixado em lei enseja a aplicação de multa correspondente, nos moldes da legislação tributária de regência.", "turma_s":"Terceira Câmara", "numero_processo_s":"11040.000737/2005-95", "conteudo_id_s":"5418921", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2015-01-22T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"303-35.774", "nome_arquivo_s":"Decisao_11040000737200595.pdf", "nome_relator_s":"Mônica Monteiro Garcia de Los Rios- Redatora ad hoc", "nome_arquivo_pdf_s":"11040000737200595_5418921.pdf", "secao_s":"Terceiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os membros da terceira câmara do terceiro conselho de\r\ncontribuintes, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da redatora. Vencido o Conselheiro Nilton Luiz Bartoli (relator), que afastava a exigência\r\nrelativa a 2000 e aos três primeiros trimestres de 2001. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Vanessa Albuquerque Valente."], "dt_sessao_tdt":"2008-11-12T00:00:00Z", "id":"5786881", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:35:00.323Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047475585024000, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2015-01-12T17:10:41Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; pdf:docinfo:title: ACD30335774_11040000737200595 Shroeder_Multa atraso DCTF.d…; xmp:CreatorTool: PDFCreator Version 1.4.2; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CARF; dcterms:created: 2015-01-12T17:10:41Z; Last-Modified: 2015-01-12T17:10:41Z; dcterms:modified: 2015-01-12T17:10:41Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; title: ACD30335774_11040000737200595 Shroeder_Multa atraso DCTF.d…; xmpMM:DocumentID: uuid:70ba5d0a-9cd9-11e4-0000-f46f034f4db9; Last-Save-Date: 2015-01-12T17:10:41Z; pdf:docinfo:creator_tool: PDFCreator Version 1.4.2; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2015-01-12T17:10:41Z; meta:save-date: 2015-01-12T17:10:41Z; pdf:encrypted: true; dc:title: ACD30335774_11040000737200595 Shroeder_Multa atraso DCTF.d…; modified: 2015-01-12T17:10:41Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CARF; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CARF; meta:author: CARF; dc:subject: ; meta:creation-date: 2015-01-12T17:10:41Z; created: 2015-01-12T17:10:41Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 19; Creation-Date: 2015-01-12T17:10:41Z; pdf:charsPerPage: 1949; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CARF; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2015-01-12T17:10:41Z | Conteúdo => \nCC03/C03 \n\nFls. 72 \n\n_________ \n\n \n\n \n \n\n1\n\nnfls \n\ntxtfls71 \nCC03/C03 \nOOlldd \n\nMM II NNII SSTTÉÉRRII OO DDAA FFAAZZEENNDDAA \n\nTTEERRCCEEII RROO CCOONNSSEELL HHOO DDEE CCOONNTTRRII BBUUII NNTTEESS \n\nTTEERRCCEEII RRAA CCÂÂMM AARRAA \n\nPPrr oocceessssoo nnºº 11040.000737/2005-95 \n\nRReeccuurr ssoo nnºº 139.529 Voluntário \n\nMM aattéérr iiaa MULTA DIVERSA \n\nAAccóórr ddããoo nnºº 303-035.774 \n\nSSeessssããoo ddee 12 de novembro de 2008 \n\nRReeccoorr rr eennttee SCHROEDER E MATIAS LTDA \n\nRReeccoorr rr iiddaa DRJ-PORTO ALEGRE/RS \n\n \n\nASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2000 a 31/12/2001 \n\nDCTF. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DAS DECLARAÇÕES. \n\nA entrega da DCTF fora do prazo fixado em lei enseja a aplicação de multa \n\ncorrespondente, nos moldes da legislação tributária de regência. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM os membros da terceira câmara do terceiro conselho de \n\ncontribuintes, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do \n\nvoto da redatora. Vencido o Conselheiro Nilton Luiz Bartoli (relator), que afastava a exigência \n\nrelativa a 2000 e aos três primeiros trimestres de 2001. Designada para redigir o voto vencedor \n\na Conselheira Vanessa Albuquerque Valente. \n\n(assinado digitalmente) \n\nJOEL MIYAZAKI - Presidente \n\n(assinado digitalmente) \n\nMÕNICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS- Redatora ad hoc. \n\nParticiparam do julgamento os Conselheiros Anelise Daudt Prieto \n\n(presidente), Nilton Luiz Bartoli (relator), Nanci Gama, Luis Marcelo Guerra de Castro, \n\nHeroldes Bahr Neto, Celso Lopes Pereira Neto, Vanessa Albuquerque Valente e Tarásio \n\nCampelo Borges \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 75DF CARF MF\n\nImpresso em 21/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/01/2015 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS, Assinado digitalmente\n\n em 20/01/2015 por JOEL MIYAZAKI, Assinado digitalmente em 12/01/2015 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE\n\nLOS RIOS\n\n\n\nProcesso nº 11040.000737/2005-95 \n\nAcórdão n.º 303-035.774 \nCC03/C03 \n\nFls. 73 \n\n_________ \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nRelatório \n\nTrata-se de Autos de Infração (fls. 08 e 09), cujo objeto é a multa por atraso \n\nna entrega de Declarações de Débitos e Créditos Federais – DCTF, referentes aos anos-\n\ncalendários de 2000 e 2001, fundamentada no art. 113, § 3º e 160 da Lei nº 5.172 de 26/10/66 \n\n(CTN), art. 4º, combinado com art. 2º da IN SRF nº 73/96, art. 6º da IN SRF nº 126, de \n\n30/10/98, combinado com o item I da Portaria MF nº 118/84, art. 5º do DL nº 2124/84 e art. 7º \n\nda MP nº 16/2001, convertida na Lei nº 10.426/02. \n\nInconformado com a lavratura dos referidos AIs, o contribuinte apresenta \n\nImpugnação à fl.01, na qual alega em síntese, que: \n\ndesconhecia a nova lei que obrigava a enviar a DCTF \n\ntrimestralmente, deste modo, requer anistia; \n\na empresa tinha um rendimento muito baixo, razão pela qual não \n\npossuía contador; \n\nteve notícia da obrigatoriedade da entrega da DCTF somente \n\nquando a SRF, através do PAR, comunicou as pendências \n\nexistentes, mas, logo em seguida as regularizou; \n\ndurante algum tempo informou, dentro do prazo, as DCTF’s \n\nrestantes, até o momento em que a empresa foi desativada; \n\ntodos os impostos relativos à receita da empresa foram pagos, \n\nrestando pendentes somente as multas em questão, que são de \n\num valor muito superior a receita bruta da empresa. \n\nAo final, demonstrada a improcedência (total ou parcial) do presente \n\nlançamento, requer seja acolhida a Impugnação. \n\nInstrui a Impugnação os documentos de fls. 02/10, dentre estes, Contrato \n\nSocial constitutivo (fls. 02/05), Alteração Contratual (fls. 06/07), AIs nºs 46473707-7 e \n\n46473706-3 (fls. 08/09, respectivamente), bem como cédula de identidade do sócio (fl. 10). \n\nConsta às fls.14/15 e 18/27, extrato do processo nº 11040-000.737/2005-95 \n\nemitido pela SRF em Pelotas/ RS. \n\nEncaminhados os autos à Delegacia da Receita Federal de Julgamento de \n\nPorto Alegre (RS), esta considerou o lançamento procedente em parte (fls.29/31), nos termos \n\nda seguinte ementa (fl.29): \n\n“Assunto: Obrigações Acessórias \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2000 a 31/12/2001 \n\nEmenta: Dispensada a empresa inativa no primeiro trimestre da \n\nentrega de DCTF relativa àquele período, inexigível a multa por \n\nentrega a destempo. \n\nFl. 76DF CARF MF\n\nImpresso em 21/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/01/2015 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS, Assinado digitalmente\n\n em 20/01/2015 por JOEL MIYAZAKI, Assinado digitalmente em 12/01/2015 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE\n\nLOS RIOS\n\n\n\nProcesso nº 11040.000737/2005-95 \n\nAcórdão n.º 303-035.774 \nCC03/C03 \n\nFls. 74 \n\n_________ \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nComprovado o exercício de atividades por parte da empresa nos \n\ndemais períodos, exigível a multa por entrega de DCTF a \n\ndestempo. \n\nLançamento Procedente em Parte” \n\nCiente da decisão proferida (AR – fl.34), o contribuinte apresenta tempestivo \n\nRecurso Voluntário às fls. 35/37, no qual reitera os argumentos já explanados em sua \n\nimpugnação e acrescenta que, conforme consta das notas fiscais anexas, em determinados \n\nperíodos a multa é superior e em outros, é totalmente desproporcional ao faturamento da \n\nempresa. \n\nRessalta que, apesar da importância que a referida multa deve ter, o \n\nprocedimento é burocrático e não resultou em sonegação de impostos, configurando, assim, um \n\ncaráter confiscatório e desproporcional, o que fere, não só o direito de propriedade previsto no \n\nart. 5º, inciso XXII, da CF, mas sobretudo, o Princípio da Proporcionalidade e da \n\nRazoabilidade. \n\nPara corroborar seus argumentos, transcreve texto extraído do site do \n\nescritório Dupont Spiller Advogados Associados acerca da multa em caráter confiscatório, \n\nassim como, excerto de texto do profº Ricardo Lobo Torres acerca da sanção e do princípio da \n\nproporcionalidade. \n\nDiante do exposto, requer seja acolhida a presente impugnação, total ou \n\nparcialmente. \n\nInstrui o referido Recurso Voluntário: tabela discriminando os impostos e \n\nmultas relativos aos anos de 2000 e 2001 à fl.38 e Notas Fiscais às fls.39/68. \n\nOs autos foram distribuídos a este Conselheiro em 14/10/2008, em único \n\nvolume, constando numeração até à fl. 70, última. \n\nDesnecessário o encaminhamento do processo à Procuradoria da Fazenda \n\nNacional para ciência quanto ao Recurso Voluntário interposto pelo contribuinte, nos termos \n\nda Portaria MF nº. 314, de 25/08/99. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 77DF CARF MF\n\nImpresso em 21/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/01/2015 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS, Assinado digitalmente\n\n em 20/01/2015 por JOEL MIYAZAKI, Assinado digitalmente em 12/01/2015 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE\n\nLOS RIOS\n\n\n\nProcesso nº 11040.000737/2005-95 \n\nAcórdão n.º 303-035.774 \nCC03/C03 \n\nFls. 75 \n\n_________ \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nVoto Vencido \n\nConselheira Mônica Monteiro Garcia de los Rios – redatora ad hoc \n\nPor intermédio do Despacho de e-folha 71, nos termos da disposição do art. \n\n17, III, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – RICARF\n1\n, \n\naprovado pela Portaria MF 256, de 22 de junho de 2009, incumbiu-me o Presidente da Turma a \n\nformalizar o Acórdão 303-35.774, não entregue pela redatora designada para redigir o voto \n\nvencedor, Conselheira Vanessa Albuquerque Valente, que não integra mais nenhum dos \n\ncolegiados do CARF. O relator original, Conselheiro Nilton Luiz Bartoli, também não integra \n\nmais nenhum dos colegiados do CARF. Assim, necessária a formalização do voto vencido (do \n\nrelator original) e do voto vencedor. \n\nA minuta do voto vencido foi entregue à Secretaria da Câmara pelo relator \n\noriginal, Conselheiro Nilton Luiz Bartoli, a qual foi adotada no relatório e será reproduzida \n\nneste voto vencido. \n\nVoto do Conselheiro Nilton Luiz Bartoli \n\nPor conter matéria deste E. Conselho, conheço do Recurso Voluntário, \n\ntempestivamente interposto pelo contribuinte. E, ultrapassadas as análises dos requisitos de \n\nadmissibilidade, passemos ao mérito. \n\nEm inúmeras oportunidades já externei meu entendimento acerca da \n\ninaplicabilidade de multa mínima por atraso na entrega da DCTF, com respaldo na Instrução \n\nNormativa n° 129, de 19.11.1986, posteriormente alterada pela Instrução Normativa n° 73, de \n\n19.12.1996. \n\nSenão, vejamos: \n\nTodo ato realizado segundo um determinado sistema de direito positivo, com \n\no fim de nele se integrar, deve, obrigatoriamente, encontrar fundamento de validade em norma \n\nhierarquicamente superior a esta, que, por sua vez, também deve encontrar fundamento de \n\nvalidade em norma hierarquicamente superior, e assim por diante até que se encontre o \n\nfundamento de validade na Constituição Federal. \n\nComo bem nos ensina o cientista idealizador da “Teoria Pura do Direito”, que \n\npromoveu o Direito de ramo das Ciências Sociais para uma Ciência própria, individualizada, \n\nde objeto caracterizado por um corte epistemológico inconfundível, a norma é o objeto do \n\nDireito que está organizado em um sistema piramidal cujo ápice é ocupado pela Constituição \n\nque emana sua validade e eficácia por todo o sistema. \n\n \n1\n Art. 17. Aos presidentes de turmas julgadoras do CARF incumbe dirigir, supervisionar, coordenar e orientar as \n\natividades do respectivo órgão e ainda: \n\n(...) \n\nIII - designar redator ad hoc para formalizar decisões já proferidas, nas hipóteses em que o relator original esteja \n\nimpossibilitado de fazê-lo ou não mais componha o colegiado; \n\n \n\nFl. 78DF CARF MF\n\nImpresso em 21/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/01/2015 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS, Assinado digitalmente\n\n em 20/01/2015 por JOEL MIYAZAKI, Assinado digitalmente em 12/01/2015 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE\n\nLOS RIOS\n\n\n\nProcesso nº 11040.000737/2005-95 \n\nAcórdão n.º 303-035.774 \nCC03/C03 \n\nFls. 76 \n\n_________ \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nDaí porque entendo que, qualquer que seja a norma, deve-se confrontá-la \n\ncom a Constituição Federal, pois não estando com ela compatível não estará compatível com o \n\nsistema. \n\nNo caso em pauta, no entanto, entendo que a análise da Instrução Normativa \n\nnº. 129, de 19.11.1986, que instituiu para o contribuinte o dever instrumental de informar à \n\nReceita Federal, por meio da Declaração de Contribuições e Tributos Federais – DCTF as \n\nbases de cálculo e os valores devidos de cada tributo, mensalmente, a partir de 1° de janeiro de \n\n1987, prescinde de uma análise mais profunda chegando às vias da Constituição Federal, o que \n\nserá feito tão somente para alocar ao princípio constitucional norteador das condutas do Estado \n\ne do Contribuinte. \n\nO Código Tributário Nacional está organizado de forma que os assuntos estão \n\ndivididos e subdivididos em Livro, título, capítulo e seções, as quais contém os enunciados \n\nnormativos alocados em artigos. É evidente que a distribuição dos enunciados normativos de \n\nforma a estruturar o texto legislativo, pouco pode colaborar para a hermenêutica. Contudo, \n\npodem demonstrar indicativamente quais as disposições inaplicáveis ao caso, seja por sua \n\nespecificidade, seja por sua referência. \n\nCom efeito, o Título II, trata da Obrigação Tributária, e o art. 113, artigo que \n\ninaugura o Título estabelece que: \n\n“Art. 113 - A obrigação tributária é principal ou acessória.” \n\nEste conceito legal, apesar de equiparar relações jurídicas distintas - uma \n\nobrigação de dar e outra obrigação de fazer - é um indicativo de que, para o tratamento legal \n\ndispensado à obrigação tributária, não é relevante a distinção se relação jurídica tributária, \n\npropriamente dita, ou se dever instrumental. \n\nPara evitar descompassos na aplicação das normas jurídicas, a doutrina \n\nempreende boa parte de seu trabalho para definir e distinguir as relações jurídicas possíveis no \n\nâmbito do Direito Tributário. Todavia, para o caso em prática, não será necessário embrenhar \n\nno campo da ciência a fim de dirimi-lo. \n\nAo equiparar o tratamento das obrigações tributárias, o Código Tributário \n\nNacional, equipara, conseqüentemente as responsabilidades tributárias relativas ao plexo de \n\nrelações jurídicas no campo tributário, tornando-as equânimes. Se equânimes as \n\nresponsabilidades, não se poderia classificar de forma diversa as infrações, restando à norma \n\nestabelecer a dosimetria da penalidade atinente à teoria das penas. \n\nHá uma íntima relação entre os elementos: obrigação, responsabilidade e \n\ninfração, pois uma decorre da outra, e se considerada a obrigação tributária como principal e \n\nacessória, ambas estarão sujeitas ao mesmo regramento se o comando normativo for genérico. \n\nA sanção tributária decorre da constatação da prática de um ilícito tributário, \n\nou seja, é a pratica de conduta diversa da deonticamente modalizada na hipótese de incidência \n\nnormativa, fixada em lei. É o descumprimento de uma ordem de conduta imposta pela norma \n\ntributária. \n\nFl. 79DF CARF MF\n\nImpresso em 21/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/01/2015 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS, Assinado digitalmente\n\n em 20/01/2015 por JOEL MIYAZAKI, Assinado digitalmente em 12/01/2015 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE\n\nLOS RIOS\n\n\n\nProcesso nº 11040.000737/2005-95 \n\nAcórdão n.º 303-035.774 \nCC03/C03 \n\nFls. 77 \n\n_________ \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nSe assim, tendo o modal deôntico obrigatório determinado a entrega de coisa \n\ncerta ou a realização de uma tarefa (obrigação de dar ou obrigação de fazer), o fato do \n\ndescumprimento, de pronto, permite a aplicação da norma sancionatória. \n\nTratando-se de norma jurídica validamente integrada ao sistema de direito \n\npositivo (requisito formal), e tendo ela perfeita definição prévia em lei de forma a garantir a \n\nsegurança do contribuinte de poder conhecer a conseqüência a que estará sujeito se pela prática \n\nde conduta diversa à determinada, a sanção deve ter sua consecução. Tal dever é garantia do \n\nEstado de Direito. Isto porque, não só a preservação das garantias e direitos individuais \n\npromove a sobrevivência do Estado de Direito, mas também a certeza de que, descumprida \n\numa norma do sistema, este será implacável na aplicação da sanção. A sanção, portanto, \n\nconstitui restrição de direito, sim, mas visa manter viva a estrutura do sistema de direito \n\npositivo. \n\nSegundo se verifica, a fonte formal da Instrução Normativa nº. 129, de \n\n19.11.1986, posteriormente alterada pela Instrução Normativa n° 73, de 19.12.1996, é a \n\nPortaria do Ministério da Fazenda n° 118, de 28.06.1984 que delegou ao Secretário da Receita \n\nFederal a competência para eliminar ou instituir obrigações acessórias. O Ministro da Fazenda \n\nfoi autorizado a eliminar ou instituir obrigações acessórias relativas a tributos federais, por \n\nforça do Decreto-Lei nº. 2.124, de 13.06.1984. \n\nO Decreto-Lei nº. 2.124 de 13.06.1984, encontra fundamento de validade na \n\nConstituição Federal de 1967, alterada pela Emenda Constitucional nº. 01/69, que em seu art. \n\n55, cria a competência para o Presidente da República editar Decretos-Leis, em casos de \n\nurgência ou de interesse público relevante, em relação às matérias que disciplina, inclusive a \n\ntributária, mas não se refere à delegação de competência ao Ministério da Fazenda para criar \n\nobrigações, sejam tributárias ou, não. \n\nA antiga Constituição, no entanto, também privilegiava o princípio da \n\nlegalidade e da vinculação dos atos administrativos à lei, o que de plano criaria um conflito \n\nentre a norma editada no Decreto-Lei nº. 2.124 de 13.06.1984 e a Constituição Federal de 1967 \n\n(art. 153, § 2º). \n\nEm relação à fonte material, verifica-se que há na norma veiculada pelo \n\nDecreto-Lei nº. 2.124 de 13.06.1984, uma nítida delegação de competência de legislar, para a \n\ncriação de relações jurídicas de cunho obrigacional para o contribuinte em face do Fisco. \n\nO Código Tributário Nacional, recepcionado integralmente pela nova ordem \n\nconstitucional, estabelece em seu art. 97 o seguinte: \n\n“Art. 97 - Somente a lei pode estabelecer: \n\nI - a instituição de tributos, ou a sua extinção; \n\nII - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o \n\ndisposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65; \n\nIII - a definição do fato gerador da obrigação tributária \n\nprincipal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3 do artigo 52, \n\ne do seu sujeito passivo; \n\nIV - a fixação da alíquota do tributo e da sua base de cálculo, \n\nressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65; \n\nFl. 80DF CARF MF\n\nImpresso em 21/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/01/2015 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS, Assinado digitalmente\n\n em 20/01/2015 por JOEL MIYAZAKI, Assinado digitalmente em 12/01/2015 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE\n\nLOS RIOS\n\n\n\nProcesso nº 11040.000737/2005-95 \n\nAcórdão n.º 303-035.774 \nCC03/C03 \n\nFls. 78 \n\n_________ \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nV - a cominação de penalidades para as ações ou omissões \n\ncontrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações \n\nnela definidas; \n\nVI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de \n\ncréditos tributários, ou de dispensa ou redução de \n\npenalidades.” (grifos acrescidos ao original) \n\nOra, torna-se cristalina na norma complementar que somente a lei pode \n\nestabelecer a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias aos seus \n\ndispositivos (dispositivos instituídos em lei) ou para outras infrações na lei definidas. \n\nNão resta dúvida que somente à lei é dada autorização para criar deveres, \n\ndireitos, sendo que as obrigações acessórias não fogem à regra. Se o Código Tributário \n\nNacional diz que a cominação de penalidade para as ações e omissões contrárias a seus \n\ndispositivos, a locução “a seus dispositivos” refere-se aos dispositivos legais, às ações e \n\nomissões estabelecidas em lei e não, como foi dito, às normas complementares. \n\nAliás, a interpretação do art. 100 do Código Tributário Nacional vem sendo \n\ndistorcida com o fim de dar legitimidade a atos da administração direta que não foram objeto \n\nda ação legiferante pelo Poder competente, ou seja, a hipótese de incidência contida no \n\nantecessor da norma veiculada por ato da administração não encontra fundamento de validade \n\nem normas hierarquicamente superior, e, por vezes, é proferida por autoridade que não tem \n\ncompetência para fazê-lo. \n\nPrescreve o art. 100 do Código Tributário Nacional: \n\nArt. 100 - São normas complementares das leis, dos \n\ntratados e das convenções internacionais e dos decretos: \n\nI - os atos normativos expedidos pelas autoridades \n\nadministrativas; \n\nII - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de \n\njurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia \n\nnormativa; \n\nIII - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades \n\nadministrativas; \n\nIV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o \n\nDistrito Federal e os Municípios. \n\nParágrafo único. A observância das normas referidas neste \n\nartigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de \n\njuros de mora e a atualização do valor monetário da base \n\nde cálculo do tributo.” (grifos acrescidos ao original) \n\nComo bem assevera o artigo retro mencionado, os atos normativos expedidos \n\npelas autoridades administrativas são complementares às leis, devendo a elas obediência e \n\nsubmissão. Incabível dar ao art. 100 do Código Tributário Nacional a conotação de que está \n\naberta a possibilidade de um ato normativo vir a substituir a função da lei, ou por falha da lei \n\ncobrir sua lacuna ou vício. \n\nFl. 81DF CARF MF\n\nImpresso em 21/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/01/2015 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS, Assinado digitalmente\n\n em 20/01/2015 por JOEL MIYAZAKI, Assinado digitalmente em 12/01/2015 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE\n\nLOS RIOS\n\n\n\nProcesso nº 11040.000737/2005-95 \n\nAcórdão n.º 303-035.774 \nCC03/C03 \n\nFls. 79 \n\n_________ \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nAtos administrativos de caráter normativo são assim caracterizados por \n\nintroduzirem normas atinentes ao “modus operandi” do exercício da função administrativa \n\ntributária, tendo força para normatizar a conduta da própria administração em face do \n\ncontribuinte, e em relação às condutas do contribuinte, servem, tão somente, para explicitar o \n\nque já fora estabelecido em lei. É nesse contexto que os atos normativos cumprem sua função \n\nde complementaridade das leis. \n\nYoshiaki Ichihara (in Princípio da Legalidade Tributária, pág. 16) doutrina \n\nem relação às normas infralegais (que incluem as Instruções Normativas) o seguinte: \n\n“São na maioria das vezes, normas impessoais e genéricas, mas que \n\nse situam abaixo da lei e do decreto. Não podem criar, alterar ou \n\nextinguir direitos, pois a função dos atos normativos dentro do \n\nsistema jurídico visa a boa execução das leis e dos regulamentos. \n\n(...) \n\nÉ possível concluir até pela redação do art. 100 do Código Tributário \n\nNacional; os atos normativos não criam e nem inovam a ordem \n\njurídica no sentido de criar obrigações ou deveres. \n\nAssim, qualquer comportamento obrigatório contido no ato normativo \n\ndecorre porque a lei atribuiu força e eficácia normativa, apenas \n\ndetalhando situações previstas em lei. \n\nA função dos atos normativos, seja qual for o rótulo utilizado, só \n\npossui eficácia normativa se retirar o conteúdo de validade da norma \n\nsuperior e exercer a função específica de completar o sistema \n\njurídico, a fim de tornar a norma superior exeqüível e aplicável, \n\npreenchendo o mundo jurídico e a visão de completude do sistema.” \n\nNesse diapasão, é oportuno salientar que todo ato administrativo tem por \n\nrequisito de validade cinco elementos: objeto lícito, motivação, finalidade, agente competente e \n\nforma prevista em lei. \n\nSob análise, percebo que a Instrução Normativa nº. 129, de 19.11.1986 \n\ncumpriu os desígnios orientadores da validade do ato relativamente aos três primeiros \n\nelementos, vez que a exigência de entrega de Declaração de Contribuições e Tributos Federais \n\n– DCTF com o fim de informar à Secretaria da Fazenda Nacional os montantes de tributos \n\ndevidos e suas respectivas bases de cálculo, é de materialidade lícita, motivada pela \n\nnecessidade de a Fazenda ter o controle dos fatos geradores que fazem surgir cada relação \n\njurídica tributária entre o contribuinte e o Fisco, tendo por finalidade o controle do \n\nrecolhimento dos respectivos tributos. \n\nNo que tange ao agente competente, no entanto, tal conformidade não se \n\nverifica, uma vez que o Secretário da Receita Federal, como visto, não tem a competência \n\nlegiferante, privativa do Poder Legislativo, para criar normas constituidoras de obrigações de \n\ncaráter pessoal ao contribuinte, cuja cogência é imposta pela cominação de penalidade. \n\nÉ de se ressaltar que, ainda que se admitisse que o Decreto-Lei nº. 2.124, de \n\n13.06.1984, fosse o veículo introdutório para outorgar competência ao Ministério da Fazenda \n\npara que criasse deveres instrumentais, o Decreto-lei não poderia autorizar ao Ministério da \n\nFazenda a delegar tal competência, como na realidade não o fez, tendo em vista o princípio da \n\nFl. 82DF CARF MF\n\nImpresso em 21/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/01/2015 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS, Assinado digitalmente\n\n em 20/01/2015 por JOEL MIYAZAKI, Assinado digitalmente em 12/01/2015 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE\n\nLOS RIOS\n\n\n\nProcesso nº 11040.000737/2005-95 \n\nAcórdão n.º 303-035.774 \nCC03/C03 \n\nFls. 80 \n\n_________ \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nindelegabilidade da competência tributária (art. 7° do Código Tributário Nacional) e até mesmo \n\no princípio da indelegabilidade dos poderes (art. 2° da CF/88). \n\nOra, se o Ministério da Fazenda não tinha a competência para delegar a \n\ncompetência que recebera com exclusividade do Decreto-Lei nº. 2.124 de 13.06.1984, a \n\nPortaria MF nº118, de 28.06.1984, extravasou os limites do poder outorgados pelo Decreto-\n\nLei. \n\nRegistre-se, nesta senda, o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre \n\na impossibilidade de delegação de poderes (“ubi eadem legis ratio, ibi dispositio”): \n\n\"E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE \n\nINCONSTITUCIONALIDADE - LEI ESTADUAL QUE \n\nOUTORGA AO PODER EXECUTIVO A PRERROGATIVA DE \n\nDISPOR, NORMATIVAMENTE, SOBRE MATÉRIA \n\nTRIBUTÁRIA - DELEGAÇÃO LEGISLATIVA EXTERNA - \n\nMATÉRIA DE DIREITO ESTRITO - POSTULADO DA \n\nSEPARAÇÃO DE PODERES - PRINCÍPIO DA RESERVA \n\nABSOLUTA DE LEI EM SENTIDO FORMAL - \n\nPLAUSIBILIDADE JURÍDICA - CONVENIÊNCIA DA \n\nSUSPENSÃO DE EFICÁCIA DAS NORMAS LEGAIS \n\nIMPUGNADAS - MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA. \n\n- A essência do direito tributário - respeitados os postulados \n\nfixados pela própria Constituição - reside na integral submissão \n\ndo poder estatal a \"rule of law\". A lei, enquanto manifestação \n\nestatal estritamente ajustada aos postulados subordinantes do \n\ntexto consubstanciado na Carta da Republica, qualifica-se como \n\ndecisivo instrumento de garantia constitucional dos contribuintes \n\ncontra eventuais excessos do Poder Executivo em matéria \n\ntributaria. Considerações em torno das dimensões em que se \n\nprojeta o principio da reserva constitucional de lei. \n\n- A nova Constituição da Republica revelou-se extremamente fiel \n\nao postulado da separação de poderes, disciplinando, mediante \n\nregime de direito estrito, a possibilidade, sempre excepcional, de \n\no Parlamento proceder a delegação legislativa externa em favor \n\ndo Poder Executivo. A delegação legislativa externa, nos casos \n\nem que se apresente possível, só pode ser veiculada mediante \n\nresolução, que constitui o meio formalmente idôneo para \n\nconsubstanciar, em nosso sistema constitucional, o ato de \n\noutorga parlamentar de funções normativas ao Poder Executivo. \n\nA resolução não pode ser validamente substituída, em tema de \n\ndelegação legislativa, por lei comum, cujo processo de formação \n\nnão se ajusta a disciplina ritual fixada pelo art. 68 da \n\nConstituição. A vontade do legislador, que substitui \n\narbitrariamente a lei delegada pela figura da lei ordinária, \n\nobjetivando, com esse procedimento, transferir ao Poder \n\nExecutivo o exercício de competência normativa primaria, \n\nrevela-se irrita e desvestida de qualquer eficácia jurídica no \n\nplano constitucional. O Executivo não pode, fundando-se em \n\nmera permissão legislativa constante de lei comum, valer-se do \n\nregulamento delegado ou autorizado como sucedâneo da lei \n\ndelegada para o efeito de disciplinar, normativamente, temas \n\nsujeitos a reserva constitucional de lei. \n\nFl. 83DF CARF MF\n\nImpresso em 21/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/01/2015 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS, Assinado digitalmente\n\n em 20/01/2015 por JOEL MIYAZAKI, Assinado digitalmente em 12/01/2015 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE\n\nLOS RIOS\n\n\n\nProcesso nº 11040.000737/2005-95 \n\nAcórdão n.º 303-035.774 \nCC03/C03 \n\nFls. 81 \n\n_________ \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\n- Não basta, para que se legitime a atividade estatal, que o \n\nPoder Publico tenha promulgado um ato legislativo. Impõe-se, \n\nantes de mais nada, que o legislador, abstendo-se de agir ultra \n\nvires, não haja excedido os limites que condicionam, no plano \n\nconstitucional, o exercício de sua indisponível prerrogativa de \n\nfazer instaurar, em caráter inaugural, a ordem jurídico-\n\nnormativa. Isso significa dizer que o legislador não pode abdicar \n\nde sua competência institucional para permitir que outros \n\nórgãos do Estado - como o Poder Executivo - produzam a norma \n\nque, por efeito de expressa reserva constitucional, só pode \n\nderivar de fonte parlamentar.\" (ADIMC nº. 1296/PE in DJ \n\n10.08.1995, pp. 23554 EMENTA VOL – 01795-01 pp. – 00027) \n\nHans Kelsen, idealizador do Direito como Ciência, estatui em seu trabalho \n\nlapidar (Teoria Pura do Direito, tradução João Baptista Machado, 5ª edição, São Paulo, \n\nMalheiros) que: \n\n“Dizer que uma norma que se refere à conduta de um indivíduo \n\n“vale” (é vigente”), significa que ela é vinculativa, que o \n\nindivíduo se deve conduzir do modo prescrito pela norma.”... “O \n\nfundamento de validade de uma norma apenas pode ser a \n\nvalidade de uma outra norma. Uma norma que representa o \n\nfundamento de validade de outra norma é figurativamente \n\ndesignada como norma superior, por confronto com uma norma \n\nque é, em relação a ela, a norma inferior.” \n\n“... Mas a indagação do fundamento de validade de uma norma \n\nnão pode, tal como a investigação da causa de um determinado \n\nefeito, perder-se no interminável. Tem de terminar numa norma \n\nque se pressupõe como a última e mais elevada. Como norma \n\nmais elevada, ela tem de ser pressuposto, visto que não pode ser \n\nposta por uma autoridade, cuja competência teria de se fundar \n\nnuma norma ainda mais elevada. A sua validade já não pode ser \n\nderivada de uma norma mais elevada, o fundamento da sua \n\nvalidade já não pode ser posto em questão. Uma tal norma, \n\npressuposta como a mais elevada, será aqui designada como \n\nnorma fundamental (Grundnorm).” \n\nEnsina Kelsen que toda ordem jurídica é constituída por um conjunto \n\nescalonado de normas, todas carregadas de conteúdo que regram as condutas humanas e as \n\nrelações sociais, que se associam mediante vínculos (i) horizontais, pela coordenação entre as \n\nnormas; e, (ii) verticais pela supremacia e subordinação. \n\nSegundo Kelsen, em relação aos vínculos verticais, a relação de validade de \n\numa norma não pode ser aferida a partir de elementos do fato. Norma (ideal) e fato (real) \n\npertencem a mundos diferentes e, portanto a norma deve buscar fundamento de validade no \n\npróprio sistema, segundo os critérios de hierarquia, próprios do sistema. \n\nOs elementos se relacionam verticalmente segundo a regra básica, interna ao \n\npróprio sistema, de que as normas de menor hierarquia buscam fundamento de validade em \n\nnormas de hierarquia superior, assim, até alcançar-se o nível hierárquico Constitucional que \n\ninaugura o sistema. \n\nFl. 84DF CARF MF\n\nImpresso em 21/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/01/2015 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS, Assinado digitalmente\n\n em 20/01/2015 por JOEL MIYAZAKI, Assinado digitalmente em 12/01/2015 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE\n\nLOS RIOS\n\n\n\nProcesso nº 11040.000737/2005-95 \n\nAcórdão n.º 303-035.774 \nCC03/C03 \n\nFls. 82 \n\n_________ \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nOra, se toda norma deve encontrar fundamento de validade nas normas \n\nhierarquicamente superiores, onde estaria o fundamento de validade da Portaria MF 118, de \n\n28.06.1984, se o Decreto-Lei n° 2.124, de 1.06.1984, não lhe outorgou competência para \n\ndelegação? \n\nEm relação à forma prevista em lei, entendida lei como normas no sentido \n\nlato, a instituição da obrigação de entrega de Declaração de Contribuições e Tributos Federais \n\n– DCTF, por ser obrigação e, conseqüentemente, dever acometido ao sujeito passivo da relação \n\njurídica tributária, por instrução normativa, não cumpre o requisito de validade do ato \n\nadministrativo, uma vez que tal instituição é reservada à LEI. \n\nA exigibilidade de veiculação por norma legal de ações ou omissões por parte \n\nde contribuinte e respectivas penalidades inerentes ao seu descumprimento é estabelecida pelo \n\nCódigo Tributário Nacional de forma insofismável. \n\nSomente a Lei pode criar um vínculo relacional entre o Fisco e o contribuinte \n\ne a penalidade pelo descumprimento da obrigação fulcral desse vínculo. E tal poder da lei é \n\nindelegável, com o fim de que sejam garantidos o Estado de Direito Democrático e a \n\nSegurança Jurídica. \n\nAdemais a delegação de competência legiferante introduzida pelo Decreto-\n\nLei nº. 2.124 de 13.06.1984, não encontra supedâneo jurídico na nova ordem constitucional \n\ninstaurada pela Constituição Federal de 1988, uma vez que o art. 25 estabelece o seguinte: \n\n“Art. 25 - Ficam revogados, a partir de cento e oitenta dias da \n\npromulgação da Constituição, sujeito este prazo a prorrogação \n\npor lei, todos os dispositivos legais que atribuam ou deleguem a \n\nórgão do Poder Executivo competência assinalada pela \n\nConstituição ao Congresso Nacional, especialmente no que \n\ntange a: \n\nI - ação normativa; \n\nII - alocação ou transferência de recursos de qualquer espécie. \n\n(grifos acrescidos ao original) \n\nOra, a competência de legislar sobre matéria pertinente ao sistema tributário é \n\ndo Congresso Nacional, como determina o art. 48 da Constituição Federal, sendo que a \n\ndelegação outorgada pelo Decreto-Lei nº. 2.124 de 13.06.1984, ato do Poder Executivo auto \n\ndisciplinado, que ainda que pudesse ter validade na vigência da constituição anterior, perdeu \n\nsua vigência 180 dias após a promulgação da Constituição Federal de 1988. \n\nTendo a norma que dispõe sobre a delegação de competência perdido sua \n\nvigência, a Instrução Normativa nº. 129 de 19.11.1986, ficou sem fonte material que a sustente \n\ne, conseqüentemente, também perdeu sua vigência em abril de 1989. \n\nAnalisada a norma instituidora da obrigação acessória tributária, entendo \n\ncabível apreciar a cominação da penalidade estabelecida no próprio texto da Instrução \n\nNormativa n° 129 de 19.11.1986, Anexo II - 1.1, (e posteriormente, na Instrução Normativa \n\nn°73, de 19.12.1996, que alterou a IN n° 129 de 19.11.1986), cujos argumentos acima \n\ndespendidos são plenamente aplicáveis. \n\nFl. 85DF CARF MF\n\nImpresso em 21/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/01/2015 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS, Assinado digitalmente\n\n em 20/01/2015 por JOEL MIYAZAKI, Assinado digitalmente em 12/01/2015 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE\n\nLOS RIOS\n\n\n\nProcesso nº 11040.000737/2005-95 \n\nAcórdão n.º 303-035.774 \nCC03/C03 \n\nFls. 83 \n\n_________ \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\nNo Direito Tributário a sanção administrativa tributária tem a mesma \n\nconformação estrutural lógica da sanção do Direito Penal e se assim o ato ilícito antijurídico \n\ndeve ter a cominação de penalidade específica. \n\nEm artigo publicado na RT-718/95, pg. 536/549, denominado “A Extinção da \n\nPunibilidade nos Crimes contra a Ordem Tributária, GERD W. ROTHMANN, eminente \n\nprofessor da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, destacou um capítulo sob a \n\nrubrica “Características das infrações em matéria tributária”., que merece transcrição aqui para \n\nservir de supedâneo ao argumento de que, a ausência de perfeita tipicidade na lei de conduta do \n\ncontribuinte, implica a carência da ação fiscal: \n\n“Tanto o crime fiscal como a mera infração administrativa se \n\ncaracterizam pela antijuridicidade da conduta, pela tipicidade \n\ndas respectivas figuras penais ou administrativas e pela \n\nculpabilidade (dolo ou culpa). \n\nA antijuridicidade envolve a indagação pelo interesse ou bem \n\njurídico protegido pelas normas penais e tributárias relativas ao \n\nilícito fiscal. \n\n(...) \n\nA tipicidade é outro requisito do ilícito tributário penal e \n\nadministrativo. O comportamento antijurídico deve ser definido \n\npor lei, penal ou tributária. Segundo RICARDO LOBO TORRES \n\n(Curso de Direito Financeiro e Tributário, 1993, pg. 268), a \n\ntipicidade é a possibilidade de subsunção de uma conduta no \n\ntipo de ilícito definido na lei penal ou tributária. \n\n(...) \n\nNisto reside a grande problemática do direito penal tributário: \n\nleis penais, freqüentemente mal redigidas, estabelecem tipos \n\npenais que precisam ser complementados por leis tributárias \n\nigualmente defeituosas, de difícil compreensão e sujeitas a \n\nconstantes alterações.” \n\nNa mesma esteira doutrinária o BASILEU GARCIA (in “Instituições de \n\nDireito Penal”, vol. I, Tomo I, Ed. Max Limonad, 4ª edição, pg. 195) ensina: \n\n“No estado atual da elaboração jurídica e doutrinária, há \n\npronunciada tendência a identificar, embora com algumas \n\nvariantes, o delito como sendo a ação humana, anti-jurídica, \n\ntípica, culpável e punível. \n\nO comportamento delituoso do homem pode revelar-se por \n\natividade positiva ou omissão. Para constituir delito, deverá ser \n\nilícito, contrário ao direito, revestir-se de antijuricidade. \n\nDecorre a tipicidade da perfeita conformidade da conduta com a \n\nfigura que a lei penal traça, sob a injunção do princípio nullum \n\ncrimen, nulla poena sine lege. Só os fatos típicos, isto é, \n\nmeticulosamente ajustados ao modelo legal, se incriminam. \n\nFl. 86DF CARF MF\n\nImpresso em 21/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/01/2015 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS, Assinado digitalmente\n\n em 20/01/2015 por JOEL MIYAZAKI, Assinado digitalmente em 12/01/2015 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE\n\nLOS RIOS\n\n\n\nProcesso nº 11040.000737/2005-95 \n\nAcórdão n.º 303-035.774 \nCC03/C03 \n\nFls. 84 \n\n_________ \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nO Direito Penal (e por conseguinte o Direito Tributário Penal) contém \n\nnormas adstritas às normas constitucionais. Dessa sorte, está erigido sob a primazia do \n\nprincípio da legalidade dos delitos e das penas, de sorte que a justiça penal contemporânea não \n\nconcebe crime sem lei anterior que o determine, nem pena sem lei anterior que a estabeleça; \n\ndaí a parêmia “nullum crimen, nulla poena sine praevia lege”, erigida como máxima \n\nfundamental nascida da Revolução Francesa e vigorante cada vez mais fortemente até hoje (Cf. \n\nBasileu Garcia, op. Cit., pg. 19) . \n\nNa Constituição Federal há expressa disposição, que repete a máxima retro \n\nmencionada, em seu art. 5º, inciso XXXIX: \n\n“Art. 5º ... \n\nXXXIX - Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena \n\nsem prévia cominação legal.”. \n\nNo âmbito tributário, a trilha é a mesma, estampada no Código Tributário \n\nNacional, art. 97, o qual já tivemos oportunidade de citar no início deste voto. \n\nNão há, aqui, como não se invocar teorias singelas sobre o trinômio que \n\nhabilita considerar uma conduta como infratora às normas de natureza penal: o fato típico, a \n\nantijuridicidade e a culpabilidade, segundo conceitos extraídos da preleção de DAMÁSIO E. \n\nDE JESUS ( in Direito Penal, Vol. 1, Parte Geral, Ed. Saraiva, 17ª edição, pg. 136/137). \n\n“O fato típico é o comportamento humano que provoca um \n\nresultado e que seja prevista na lei como infração; e ele é \n\ncomposto dos seguintes elementos: conduta humana dolosa ou \n\nculposa; resultado lesivo intencional; nexo de causalidade entre \n\na conduta e o resultado; e enquadramento do fato material a \n\numa norma penal incriminatória. \n\nA antijuridicidade é a relação de contrariedade entre o fato \n\ntípico e o ordenamento jurídico. A conduta descrita em norma \n\npenal incriminadora será ilícita ou antijurídica em face de estar \n\nligado o homem a um fato típico e antijurídico. \n\nDessa caracterização de tipicidade, de conduta e de efeitos é que \n\nnasce a punibilidade.” \n\nTais elementos estavam ausentes no processo que cito, como também estão \n\nausentes no caso presente. Daí não ser punível a conduta do agente. \n\nNão será demais reproduzir mais uma vez a lição do já citado mestre de \n\nDireito Penal Damásio de Jesus, que ao estudar o FATO TÍPICO ( obra citada - 1º volume - \n\nParte Geral (Ed. Saraiva - 15ª Ed. - pág. 197) ensina: \n\n\"Por último, para que um fato seja típico, é necessário que os \n\nelementos acima expostos (comportamento humano, resultado e \n\nnexo causal) sejam descritos como crime. \n\n... \n\n\"Faltando um dos elementos do fato típico a conduta passa a \n\nconstituir em indiferente penal. É um fato atípico.\" \n\n... \n\nFl. 87DF CARF MF\n\nImpresso em 21/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/01/2015 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS, Assinado digitalmente\n\n em 20/01/2015 por JOEL MIYAZAKI, Assinado digitalmente em 12/01/2015 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE\n\nLOS RIOS\n\n\n\nProcesso nº 11040.000737/2005-95 \n\nAcórdão n.º 303-035.774 \nCC03/C03 \n\nFls. 85 \n\n_________ \n\n \n \n\n \n \n\n14\n\n\"Foi Binding quem pela primeira vez usou a expressão 'lei em \n\nbranco' para batizar aquelas leis penais que contêm a sanctio \n\njuris determinada, porém, o preceito a que se liga essa \n\nconseqüência jurídica do crime não é formulado senão como \n\nproibição genérica, devendo ser complementado por lei (em \n\nsentido amplo). \n\nNesta linha de raciocínio nos ensina CLEIDE PREVITALLI CAIS, in O \n\nProcesso Tributário, assim preleciona o princípio constitucional da tipicidade: \n\n\"Segundo Alberto Xavier, \"tributo, imposto, é pois o conceito que \n\nse encontra na base do processo de tipificação no Direito \n\nTributário, de tal modo que o tipo, como é de regra, representa \n\nnecessariamente algo de mais concreto que o conceito, embora \n\nnecessariamente mais abstrato do que o fato da vida.\" Vale dizer \n\nque cada tipo de exigência tributária deve apresentar todos os \n\nelementos que caracterizam sua abrangência. \"No Direito \n\nTributário a técnica da tipicidade atua não só sobre a hipótese \n\nda norma tributária material, como também sobre o seu \n\nmandamento. Objeto da tipificação são, portanto, os fatos e os \n\nefeitos, as situações jurídicas iniciais e as situações jurídicas \n\nfinais.\" \n\nO princípio da tipicidade consagrado pelo art. 97 do CTN e \n\ndecorrente da Constituição Federal, já que tributos somente \n\npodem ser instituídos, majorados e cobrados por meio da lei, \n\naponta com clareza meridiano os limites da Administração neste \n\ncampo, já que lhe é vedada toda e qualquer margem de \n\ndiscricionariedade.\" (Grifo nosso) \n\nComo nos ensinou Cleide Previtalli Cais \"... cada tipo de abrangência \n\ntributária deve apresentar todos os elementos que caracterizam sua abrangência... \" , já que \"... \n\nlhe é vedada (á Administração) toda e qualquer espécie de discricionariedade.\" \n\nRevela-se, assim, que tanto o poder para restringir a liberdade como para \n\nrestringir o patrimônio devem obediência ao princípio da tipicidade, pois é a confirmação do \n\nprincípio do devido processo legal a confrontação específica do fato à norma. \n\nDiante do exposto, entendo que a Instrução Normativa nº. 129 de 19.11.1986, \n\nnão é veículo próprio a criar, alterar ou extinguir direitos, seja porque não encontra em lei seu \n\nfundamento de validade material, seja porque a delegação pela qual se origina é malversação \n\nda competência que pertine ao Decreto-Lei, ou seja, porque inova o ordenamento extrapolando \n\nsua própria competência. \n\nPor oportuno, cumpre transcrever o entendimento de Tribunais Regionais \n\nFederais, acerca da imposição de multa, através de Instrução Normativa: \n\nTribunal Regional Federal da 1ª Região \n\nApelação cível n° 1999.01.00.032761 – 2/MG \n\n“TRIBUTÁRIO. DECLARAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES E \n\nTRIBUTOS FEDERAIS – DCTF. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. \n\nINSTRUÇÃO NORMATIVA 129/86. \n\nFl. 88DF CARF MF\n\nImpresso em 21/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/01/2015 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS, Assinado digitalmente\n\n em 20/01/2015 por JOEL MIYAZAKI, Assinado digitalmente em 12/01/2015 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE\n\nLOS RIOS\n\n\n\nProcesso nº 11040.000737/2005-95 \n\nAcórdão n.º 303-035.774 \nCC03/C03 \n\nFls. 86 \n\n_________ \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\n1 – Somente a lei pode criar obrigação tributária. \n\n2 – A obrigação tributária acessória, consubstanciada em \n\naplicação de multa àquele que não apresentar a DCTF, por \n\nintermédio de instrução normativa, é ilegal. Precedentes da \n\nCorte. \n\n3 – Apelação a que se dá provimento.” \n\nTribunal Regional Federal da 5ª Região \n\nApelação em Mandado de Segurança n° 96.05.21319-2/AL \n\n“CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. OBRIGAÇÃO \n\nTRIBUTÁRIA ACESSÓRIA. DECLARAÇÃO DE \n\nCONTRIBUIÇÕES E TRIBUTOS FEDERAIS (DCTF). \n\nINSTRUÇÃO NORMATIVA 129/86. ILEGALIDADE. \n\nPRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. \n\n- A criação de obrigação tributária deve ser antecedida por lei \n\nordinária, constituindo ilegalidade sua instituição via instrução \n\nnormativa. \n\n- Apelação e remessa oficial tida como interpostas improvidas” \n\nTais precedentes apenas ratificaram vetusta jurisprudência, inaugurada pela \n\natual Ministra Eliana Calmon, do Superior Tribunal de Justiça, quando ainda juíza do \n\nTribunal Regional Federal da 1ª.Região: \n\n“TRIBUTÁRIO – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – DECLARAÇÃO \n\nDE CONTRIBUIÇÕES E TRIBUTOS FEDERAIS: DCTF – \n\nINSTRUÇÃO NORMATIVA N. 129/86 – ILEGALIDADE \n\n1.É ilegal a criação de obrigação tributária acessória, cujo \n\ndescumprimento importa em pena pecuniária via Instrução \n\nNormativa, emanada de autoridade incompetente. \n\n2.Desatendimento do princípio de reserva legal, sendo \n\nindelegável a matéria de competência do Congresso Nacional. \n\n3.Recurso voluntário e remessa oficial improvidos.’(“apelação \n\ncível n. 95.01.18755-1/BA \n\nNo mesmo sentido, ainda: \n\n\"(...) DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA \n\nACESSÓRIA - DECLARAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO E \n\nTRIBUTOS FEDERAIS - DCTF - INSTRUÇÃO \n\nNORMATIVA Nº. 129/86 - SRF - PORTARIA Nº. 118/84 - MF \n\n- OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - (...). \n\nOfende o princípio da legalidade a instituição de obrigação \n\ntributária acessória mediante Instrução Normativa, por \n\ndelegação do Secretário da Receita Federal, através da Portaria \n\nnº. 118/84, baixada pelo Ministério da fazenda. Precedentes: \n\nAC 95.01.18755-1/BA, Relª Juíza Eliana Calmon DJU/II de \n\n09.10.95, p. 68250; REO 94.01.24826-5/BA, Relª Juíza Eliana \n\nCalmon, DJU/II de 06.10.94, p. 56075. III. \n\nApelação improvida. Remessa oficial julgada prejudicada.\".( \n\nApelação Cível nº. 123.128-3 – BA) \n\nFl. 89DF CARF MF\n\nImpresso em 21/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/01/2015 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS, Assinado digitalmente\n\n em 20/01/2015 por JOEL MIYAZAKI, Assinado digitalmente em 12/01/2015 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE\n\nLOS RIOS\n\n\n\nProcesso nº 11040.000737/2005-95 \n\nAcórdão n.º 303-035.774 \nCC03/C03 \n\nFls. 87 \n\n_________ \n\n \n \n\n \n \n\n16\n\nFinalmente, a edição da Lei 10.426 de 25.04.2002 (conversão da Medida \n\nProvisória nº. 16 de 27.12.2001) somente veio a corroborar tudo o quanto até aqui \n\ndemonstrado. \n\nCom efeito, a adoção de Medida Provisória, posteriormente convertida em \n\nlei, determinando sanções para a não apresentação, pelo sujeito passivo, da Declaração de \n\nDébitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), atesta cabalmente a inexistência de legislação \n\nválida até aquele momento, uma vez que não haveria lógica em se editar norma, de caráter \n\nextraordinário, que simplesmente repetisse a legislação já em vigor. \n\nOra, ao adotar Medida Provisória, o Poder Executivo Federal reconheceu a \n\nnecessidade de disciplinar a instituição de deveres instrumentais e penalidades para seu \n\ndescumprimento, que até então não se encontrava (validamente) regulada pelo direito pátrio. \n\nConclui-se, portanto, que antes da entrada em vigor da MP 16 de 27.12.2001 \n\nnão havia disciplina válida ou vigente no sistema tributário nacional para o cumprimento do \n\ndever acessório de entrega de DCTF, e, conseqüentemente, para cominar sanções para sua não \n\napresentação. \n\nDa leitura a r. decisão recorrida às fls. 29/31, verifico que a DRJ em Porto \n\nAlegre/ RS julgou parcialmente procedente o lançamento, excluindo o valor de R$ 200,00, \n\nrelativo ao 1º trimestre do ano-calendário 2000, vez que nesse período a empresa não declarou \n\nmovimento que desse origem à créditos tributários, mantendo-se os demais valores lançados \n\nrelativos aos trimestres restantes de 2000 (2º, 3º e 4º trimestres), bem como todos do ano-\n\ncalendário 2001. \n\nNessa esteira, temos os seguintes fatos: \n\nAno- calendário Trimestre Prazo final de entrega Data de entrega pelo Recorrente \n\n2000 2 15/08/2000 26/04/2002 \n\n 3 14/11/2000 26/04/2002 \n\n 4 15/02/2001 26/04/2002 \n\n2001 1 15/05/2001 26/04/2002 \n\n 2 15/08/2001 26/04/2002 \n\n 3 14/11/2001 26/04/2002 \n\n 4 15/02/2002 26/04/2002 \n\n \n\nIn casu, temos que, para os períodos referentes aos 2º, 3º e 4º trimestres do \n\nano-calendário de 2000 e aos 1º, 2º e 3º trimestres do ano-calendário 2001, não havia para os \n\ncitados trimestres disciplina válida existente para a exigência de multa por atraso na entrega, \n\nconsoante já explanado. \n\nFl. 90DF CARF MF\n\nImpresso em 21/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/01/2015 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS, Assinado digitalmente\n\n em 20/01/2015 por JOEL MIYAZAKI, Assinado digitalmente em 12/01/2015 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE\n\nLOS RIOS\n\n\n\nProcesso nº 11040.000737/2005-95 \n\nAcórdão n.º 303-035.774 \nCC03/C03 \n\nFls. 88 \n\n_________ \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\nContudo, no que tange ao 4º trimestre do ano-calendário 2001, cuja data de \n\nentrega da DCTF foi estipulada em 15.02.2002, e o contribuinte só veio a realizar a entrega em \n\n26.04.2002, conforme comprova o AI de fl.08, a multa deve ser aplicada, tendo em vista que já \n\nvigorava a MP 16 de 27.12.2001. \n\nPelo exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Voluntário, tendo \n\nem vista que as DCTF’s referentes ao 2º, 3º e 4º trimestres do ano-calendário 2000, bem como, \n\nas referentes ao 1º, 2º e 3º trimestres de 2001, tinham prazo de entrega anterior a entrada em \n\nvigor da MP nº 16, de 27/12/2001, devendo as multas serem afastadas. \n\nNo que tange ao 4º trimestre de 2001, isto é, após o surgimento da disciplina \n\nválida ou vigente para o cumprimento do dever acessório de sua entrega, ratifico a multa \n\naplicada. \n\nNestes termos, o relator original votou pelo provimento parcial ao recurso. \n\nMônica Monteiro Garcia de los Rios – Redatora ad hoc \n\n \n\nVoto Vencedor \n\nConselheira Mônica Monteiro Garcia de los Rios – redatora ad hoc \n\nComo anteriormente mencionado, por intermédio do Despacho de e-folha 71, \n\nnos termos da disposição do art. 17, III, do RICARF, incumbiu-me o Presidente da Turma a \n\nformalizar o Acórdão 303-35.773, não entregue pela redatora designada para redigir o voto \n\nvencedor, Conselheira Vanessa Albuquerque Valente, que não integra mais nenhum dos \n\ncolegiados do CARF. \n\nDesta forma, a elaboração deste voto deve refletir a posição adotada pela \n\nredatora designada, que foi acompanhada pela maioria pela maioria dos integrantes do \n\ncolegiado. \n\nA questão discutida nestes autos é idêntica à tratada em outros processos \n\njulgados pelo colegiado. Transcreve-se, a seguir, excertos do voto vencedor proferido no \n\nAcórdão 303-35.773, de 12 de novembro de 2008, do i, Conselheiro Heroldes Barh Neto, que \n\nadota-se como fundamento na solução do presente litígio: \n\n\"Outrossim, além de não se tratar de denúncia \n\nespontânea, a multa aplicada é pautada em fundamentos legais. \n\nPrimeiramente, em relação à alegação de que somente a \n\nlei (strictu sensu) pode prever a cominação de penalidade em \n\ncaso de não cumprimento de obrigação, o próprio CTN, em seu \n\nart.113, §3° estabelece penalidade ao sujeito passivo que \n\ndescumprir uma prestação positiva, consubstanciada no \n\ninteresse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos, senão \n\nvejamos: \n\nFl. 91DF CARF MF\n\nImpresso em 21/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/01/2015 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS, Assinado digitalmente\n\n em 20/01/2015 por JOEL MIYAZAKI, Assinado digitalmente em 12/01/2015 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE\n\nLOS RIOS\n\n\n\nProcesso nº 11040.000737/2005-95 \n\nAcórdão n.º 303-035.774 \nCC03/C03 \n\nFls. 89 \n\n_________ \n\n \n \n\n \n \n\n18\n\n§ 3° A obrigação acessória, pelo simples fato da sua \n\ninobservância, converte-se em obrigação principal \n\nrelativamente à penalidade pecuniária. \n\nAssim, a entrega a destempo da Declaração de Débitos e \n\nCréditos Tributários Federais — DCTF, (que por sua vez foi \n\ninstituída pela Receita Federal, através da IN SRF n°. 126/98, \n\ncom amparo no Decreto-lei n°. 2.124/84, bem como no Decreto-\n\nlei n° 1968/82 e na MP n° 16/01 convertida na Lei 10.426/02, os \n\nquais resguardam o cumprimento da obrigação acessória \n\ndecorrente da legislação tributária, consubstanciada na entrega \n\ndas declarações tributárias, notadamente em atenção às normas \n\ndo art. 113, §§ 2° e 3° do CTN), ocasionará a aplicação de \n\npenalidade ao sujeito passivo consubstanciada no interesse da \n\narrecadação ou da fiscalização dos tributos, por configurar urna \n\ninobservância à obrigação acessória. \n\nNesse contexto, as instruções complementam e especificam \n\nas situações que configurarão esse descumprimento. \n\nAssim, segue o art.2°, caput da IN SRF 126/98: \n\nArt.2°. A partir do ano-calendário de 1999, as pessoas \n\njurídicas, inclusive as equiparadas, deverão apresentar, \n\ntrimestralmente, a DCTF, de forma centralizada, pela \n\nmatriz. \n\nCorroborando o fundamento para a aplicação da multa o \n\n§ 3° do art.5° do Decreto-lei 2.124/84 enuncia que: \n\n'§3° Sem prejuízo das penalidades aplicáveis pela \n\ninobservância c obrigação principal, o não cumprimento \n\nda obrigação acessória na forma da legislação sujeitará o \ninfrator à multa de que tratam os §§ 2°, 30 e 4° do artigo \n\n11 do Decreto-lei no 1.968, de 23 de novembro de 1982, \n\ncom a redação que lhe foi dada pelo Decreto-lei no 2.065, \n\nde 26 de outubro de 1983'.(grifo) \n\nE por fim, a Lei 10.426/02 (conversão da MP n° 16/01), \n\nem seu art.7°, inc. II, confirmando a aplicação de penalidade no \n\ncaso de atraso de apresentação da DCTF, mesmo antes de \n\nqualquer procedimento fiscal, bem como elencando benefícios \n\npara a apresentação anterior a procedimento fiscal, enuncia \n\nque: \n\n'Art.7° O sujeito passivo que deixar de apresentar \n\nDeclaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa \n\nJurídica (DIPJ), Declaração de Débitos e Créditos \n\nTributários Federais (DCTF), (...), no prazo estipulado \n\npela Secretaria da Receita Federal, sujeitar-se-á às \n\nseguintes multas: \n\nII - de 2%(dois por cento) ao mês-calendário ou fração, \n\nincidente sobre o montante dos tributos e contribuições \n\ninformados na DCTF, na Declaração Simplificada da \n\nPessoa Jurídica ou na DIRF, ainda que integralmente \n\nFl. 92DF CARF MF\n\nImpresso em 21/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/01/2015 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS, Assinado digitalmente\n\n em 20/01/2015 por JOEL MIYAZAKI, Assinado digitalmente em 12/01/2015 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE\n\nLOS RIOS\n\n\n\nProcesso nº 11040.000737/2005-95 \n\nAcórdão n.º 303-035.774 \nCC03/C03 \n\nFls. 90 \n\n_________ \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\npago, no caso de falta de entrega destas Declarações ou \n\nentrega após o prazo, limitada a 20%(vinte por cento), \n\nobservado o disposto no § 3°; \n\n§ 2° Observado o disposto no § 3°, as multas serão \n\nreduzidas: \n\nI - à metade, quando a declaração for apresentada após o \n\nprazo, mas antes de qualquer procedimento de oficio;' \n\n§ 2° Observado o disposto no § 3°, as multas serão \n\nreduzidas: \n\nI - à metade, quando a declaração for apresentada após o \n\nprazo, mas antes de qualquer procedimento de oficio;' \n\nAssim, conclui-se que a aplicação da multa resta \n\nfundamentada, não obstante as decisões dos julgados citados \n\nadotarem tal posicionamento, a legislação elencada é explícita \n\nquanto à imposição de penalidade na entrega extemporânea da \n\nDCTF.\" \n\nCom base nos fundamentos exposto o colegiado, por maioria dos votos, \n\nnegou provimento ao recurso voluntário, para considerar devida a exigência da multa por \n\natraso na entrega da DCTF em todos os períodos abrangidos pelas autuações. \n\nE são estas as considerações possíveis para suprir a inexistência do voto. \n\n(assinado digitalmente) \n\nMônica Monteiro Garcia de los Rios – Redatora ad hoc \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 93DF CARF MF\n\nImpresso em 21/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/01/2015 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS, Assinado digitalmente\n\n em 20/01/2015 por JOEL MIYAZAKI, Assinado digitalmente em 12/01/2015 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE\n\nLOS RIOS\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200811", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples\nAno-calendário: 2007\nSIMPLES ­ EXCLUSÃO ­ MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS ­ MERA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSERTO EM MÁQUINAS INDUSTRIAIS.\nSúmula CARF nº 57: A prestação de serviços de manutenção, assistência técnica, instalação ou reparos em máquinas e equipamentos, bem como os serviços de usinagem, solda, tratamento e revestimento de metais, não se equiparam a serviços profissionais prestados por engenheiros e não impedem o ingresso ou a permanência da pessoa jurídica no SIMPLES.\nRecurso Voluntário Provido.\n", "turma_s":"Terceira Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2014-12-09T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13603.000028/2005-12", "anomes_publicacao_s":"201412", "conteudo_id_s":"5404930", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-12-10T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3803-000.086", "nome_arquivo_s":"Decisao_13603000028200512.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"Francisco José Barroso Rios", "nome_arquivo_pdf_s":"13603000028200512_5404930.pdf", "secao_s":"Terceiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e do voto que integram o presente julgado.\n(assinado digitalmente)\nMércia Helena Trajano Damorim – Presidente em exercício.\n(assinado digitalmente)\nWaldir Navarro Bezerra – Redator designado ad hoc (art. 17, inciso III, do Anexo II do RICARF)\n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros Anelise Daudt Prieto (Presidente), André Luiz Bonat Cordeiro, Regis Xavier Holanda e Jorge Higashino.\n"], "dt_sessao_tdt":"2008-11-19T00:00:00Z", "id":"5752126", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:33:29.769Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047475990822912, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1872; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­TE03 \n\nFl. 73 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n72 \n\nS3­TE03  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  13603.000028/2005­12 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3803­000.086  –  3ª Turma Especial  \n\nSessão de  19 de novembro de 2008 \n\nMatéria  SIMPLES NACIONAL \n\nRecorrente  MARCOS ANTÔNIO APARECIDO ROSA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO:  SISTEMA  INTEGRADO  DE  PAGAMENTO  DE  IMPOSTOS  E \nCONTRIBUIÇÕES  DAS  MICROEMPRESAS  E  DAS  EMPRESAS  DE  PEQUENO \nPORTE ­ SIMPLES \n\nAno­calendário: 2007 \n\nSIMPLES  ­  EXCLUSÃO  ­  MANUTENÇÃO  E  REPARAÇÃO  DE \nEQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS ­ MERA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS \nDE CONSERTO EM MÁQUINAS INDUSTRIAIS. \n\nSúmula  CARF  nº  57:  A  prestação  de  serviços  de  manutenção,  assistência \ntécnica,  instalação  ou  reparos  em máquinas  e  equipamentos,  bem  como  os \nserviços  de  usinagem,  solda,  tratamento  e  revestimento  de  metais,  não  se \nequiparam a serviços profissionais prestados por engenheiros e não impedem \no ingresso ou a permanência da pessoa jurídica no SIMPLES.  \n\nRecurso Voluntário Provido. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  DAR \nprovimento ao recurso, nos termos do relatório e do voto que integram o presente julgado. \n\n          (assinado digitalmente) \n\nMércia Helena Trajano Damorim – Presidente em exercício.  \n\n          (assinado digitalmente) \n\nWaldir Navarro Bezerra – Redator designado ad hoc  (art. 17,  inciso  III,  do \nAnexo II do RICARF) \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n60\n\n3.\n00\n\n00\n28\n\n/2\n00\n\n5-\n12\n\nFl. 73DF CARF MF\n\nImpresso em 10/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/12/2014 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 01/12/20\n\n14 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 08/12/2014 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  conselheiros  Anelise  Daudt  Prieto \n(Presidente),  André  Luiz  Bonat  Cordeiro,  Regis  Xavier  Holanda  e  Jorge  Higashino.\n\nRelatório \n\nPreliminarmente, ressalto que nos termos do artigo 17, inciso III, do anexo II \ndo Regimento  Interno  do Conselho Administrativo  de Recursos Fiscais,  fui  designado  como \nredator  ad  hoc  (fls.  71/72),  para  formalização  do  respectivo  Acórdão,  considerando  a \ninexistência de relatório ou de qualquer outra memória concernente ao julgamento em tela. \n\nTrata­se de recurso voluntário interposto contra decisão da 4ª Turma da DRJ \nde Belo Horizonte – MG (fls. 55/59, do processo eletrônico), que por unanimidade de votos, \ndecidiu por indeferir a solicitação do Recorrente contra sua exclusão de ofício da opção pelo \nSistema  Integrado  de  Pagamentos  de  Impostos  e  Contribuições  das  Microempresas  e  das \nEmpresas de Pequeno Porte – SIMPLES.  \n\nPor bem descrever os  fatos,  adoto o  relatório objeto da decisão  recorrida, a \nseguir transcrito na sua integralidade: \n\n(...)  A  optante  pelo  Sistema  Integrado  de  Pagamentos  de \nImpostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de \nPequeno  Porte  –  SIMPLES  foi  excluída  de  ofício  pelo  Ato \nDeclaratório Executivo DRF/COM nº 508.246, de 02 de agosto \nde 2004, fl. 16, com efeitos a partir de 01/01/2002, com base nos \nfundamentos de fato e de direito indicados: \n\nSituação excludente: (evento 306):  \n\nDescrição: atividade econômica vedada: 2969­6/02 – Instalação \nreparação e manutenção de outras máquinas e equipamentos de \nuso específico. \n\nData da ocorrência: 30/03/1999  \n\nFundamentação legal: Lei nº 9.317, de 05/12/1996: art. 9º, XIII; \nart. 12; art. 14, I; art. 15, II. Medida Provisória nº 2.158­34 , de \n27/07/2001:  art.  73.  Instrução  Normativa  SRF  nº  355,  de \n28/08/2003:  art.  20,  XII;  art.  21;  art.  23,  I;  art.  24,  II,  c/c \nparágrafo único. \n\nCientificada em 08/12/2004,  fl. 10, a  requerente apresentou em \n06/01/2005,  fls.  01/03,  a  impugnação com as alegações  abaixo \nsintetizadas. \n\nExerce  a  atividade  de  industrialização  por  conta  de  terceiros, \nconforme  nota  fiscal  nº  5.109,  de  11/02/2003,  emitida  pela \nempresa PIM Produtos Industriais Mecânicos Ltda e nota fiscal \nde retorno nº 527, de 12/03/2003, de sua emissão. \n\nEsclarece que  citada empresa apenas  comercializa os produtos \nassim industrializados. \n\nDe acordo como a Resolução nº 710, de 05 de janeiro de 2007, \nfls. 27/29, o julgamento do presente processo  foi convertido em \ndiligência,  tendo  a  Repartição  de  origem  providenciado  a \njuntada  das  cópias  reprográficas  das  notas  fiscais  obtidas  da \n\nFl. 74DF CARF MF\n\nImpresso em 10/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/12/2014 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 01/12/20\n\n14 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 08/12/2014 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM\n\n\n\nProcesso nº 13603.000028/2005­12 \nAcórdão n.º 3803­000.086 \n\nS3­TE03 \nFl. 74 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\ninteressada,  fls.  32/35.  Em  despacho  proferido  às  fls.  36/38,  a \nAutoridade preparadora relatou os procedimentos adotados em \nvirtude  dessa  diligência,  especialmente  no  que  diz  ao  envio  “à \ncontribuinte do Termo de Intimação de fl. 30, por meio do qual \nse  solicitou  a  apresentação  das  notas  fiscais  de  prestação  de \nserviços  emitidas  a  partir  de  01/01/2002.”  .  Referido  relatório \nprossegue  constatando  que  “analisando­se  as  notas  fiscais \napresentadas,  verifica­se  que  a  contribuinte  exerce,  dentre \noutras,  atividades  de  usinagem,  e  manutenção  e  reparo  de \nmáquinas  em geral:  retífica  e  balanceamento  de  rotor,  etc  (fls. \n32  a  35).  Ressalte­se  que  foram  apresentadas  notas  fiscais \nreferentes aos exercícios de 2004, 2005 e 2006.” \n\nCientificada deste despacho, por meio do Aviso de Recebimento \n–  AR,  fl.  39,  a  interessada  manifestando­se  às  fls.  40/41, \nalegando,  em  síntese,  que  suas  atividades  não  requer  a \ncontratação  de  profissionais  da  área  de  engenharia.  Aduz  que \nem  relação  às  atividades  de  instalação,  montagem,  reparo  ou \nmanutenção de máquinas,  equipamentos  e  aparelhos,  a  ementa \nconstante do Acórdão nº 1333, de 18 de junho de 2002, ao não \ncaracterizar  o  exercício  dessas  atividades  como  de  locação  de \nmão­de­obra,  salienta  o  teor  de  tal  ementa  na  parte  em  que \nconclui:“não  restando  evidenciada  a  subsunção  do  fato  à \nhipótese  legal  descrita  no  ato  administrativo  de  exclusão  do \nSIMPLES, é admissível a manutenção no mencionado sistema”. \nPara  a  interessada,  esse  entendimento  conflita  com  a  decisão \nexposta no Acórdão DRJ/CPS, de 15 de agosto de 2002, que foi \ncitado no despacho proferido pela Autoridade preparadora. \n\nApós  reiterar  os  argumentos  apresentados  em  sua  petição \noriginal,  requer  o  cancelamento  da  decisão  proferida  no \npresente processo. \n\nÉ o Relatório. \n\nOs argumentos aduzidos pelo Recorrente, no entanto, não foram conhecidos \npela  primeira  instância  de  julgamento  administrativo  fiscal,  conforme  ementa  do  Acórdão \nabaixo transcrito:  \n\nAssunto:  Sistema  Integrado  de  Pagamento  de  Impostos  e \nContribuições  das Microempresas  e  das  Empresas  de  Pequeno \nPorte ­ Simples  \n\nExercício: 2003 Atividade Econômica Vedada  \n\nA manutenção de equipamentos industriais caracteriza prestação \nde serviço profissional de engenheiro. \n\nSolicitação Indeferida \n\nCientificada  da  referida  decisão  em  22/05/2007  (fls.  59/60),  a  Recorrente, \ntempestivamente,  conforme  despacho  da  unidade  de  origem  de  fl.  69,  apresentou  o  recurso \nvoluntário de fls. 61/62, com as alegações abaixo transcritas: \n\nDos Fatos  \n\nFl. 75DF CARF MF\n\nImpresso em 10/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/12/2014 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 01/12/20\n\n14 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 08/12/2014 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM\n\n\n\n \n\n  4\n\nQue a Receita Federal, através do Acórdão mencionado, a notificada exerceu \natividade  econômica  vedada  pelo  SIMPLES,  ou  seja,  que  a  atividade  de  manutenção  de \nequipamentos  industriais,  por  ser  atividade  caracterizada  como  prestação  de  serviço \nprofissional de engenheiro. \n\nDo Mérito  \n\nRatifica os dizeres anteriormente mencionados na impugnação, constante do \nprocesso acima referenciado, haja visto que as atividades de manutenção de equipamentos para \nuso  estritamente  industrial  e  comercial  não  requer,  nunca  e  jamais,  sejam  eles  prestados  por \nprofissionais de engenharia, como quer a Receita Federal. \n\nQue na defesa, menciona o Acórdão n° 1.333, de 18 de junho de 2002, onde, \nali, na ementa diz: A atividade econômica da prestação de serviços de manutenção e reparo de \nmaquinas  e  equipamentos  e  aparelhos  não  caracteriza  locação  de mão  de  obra,  admitindo  a \nmanutenção  no  mencionado  sistema  (SIMPLES).  Não  obriga  o  Recorrente  a  contratar \nprofissional habilitado, no caso, engenheiro especialista. \n\nRessalta  que  o  Ato  Declaratório  Executivo  DRF/COM  n°  508.245,  de \n02/08/2004, conflita com o Acórdão n° 1.333, de 18/06/2002. \n\nAo final, aduz que foi demonstrada a insubsistência e improcedência total da \ndecisão de primeira instancia e requer que seja dado provimento ao presente recurso. \n\nVoto            \n\nConselheiro  Waldir  Navarro  Bezerra,  redator  ad  hoc  designado  para \nformalizar a decisão (fls. 71/72), uma vez que a conselheira relatora, Maria de Fátima Oliveira \nSilva, não mais compõe este colegiado, retratando hipótese de que trata o artigo 17, inciso III, \ndo Anexo II, do Regimento Interno deste Conselho, aprovado pela Portaria MF no 256, de 22 \nde junho de 2009. \n\nRessalvado o meu entendimento pessoal, no sentido de dar a este e a outros \nprocessos nessa situação tratamento diverso. \n\n1) Admissibilidade do recurso \n\nO recurso apresentado atende aos requisitos de admissibilidade previstos no \nDecreto  nº  70.235/72.  Razão  pela  qual,  dele  conheço.  Observa­se  que  apesar  de  nos \ndocumentos de intimação do resultado constar o numero de outro processo, verifica­se que o \nnumero de referência ao acórdão proferido pela DRJ se encontra correto (fls. 59/60). \n\nNeste caso, não possui questões preliminares a ser analisadas. \n\n2) Do mérito \n\nO  litígio  refere­se  ao  fato  da  empresa  estar  sendo  excluída  de  ofício  do \ntratamento  fiscal  diferenciado,  simplificado  e  favorecido  aplicável  às  microempresas  e  às \nempresas  de  pequeno  porte  relativo  aos  impostos  e  às  contribuições  estabelecido  em \ncumprimento  ao  que  determina o  disposto  no  art.  179  da Constituição Federal  de  1988,  que \npode ser usufruído desde que as condições legais sejam preenchidas.  \n\nA Lei nº 9.317, de 1996, e alterações posteriores, determina: \n\nFl. 76DF CARF MF\n\nImpresso em 10/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/12/2014 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 01/12/20\n\n14 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 08/12/2014 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM\n\n\n\nProcesso nº 13603.000028/2005­12 \nAcórdão n.º 3803­000.086 \n\nS3­TE03 \nFl. 75 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nArt. 9º Não poderá optar pelo Simples, a pessoa jurídica: \n\n[...]  XIII  ­  que  preste  serviços  profissionais  de  corretor, \nrepresentante comercial, despachante, ator,  empresário, diretor \nou produtor de espetáculos, cantor, músico, dançarino, médico, \ndentista,  enfermeiro,  veterinário,  engenheiro,  arquiteto,  físico, \nquímico,  economista,  contador,  auditor,  consultor,  estatístico, \nadministrador,  programador,  analista  de  sistema,  advogado, \npsicólogo,  professor,  jornalista,  publicitário,  fisicultor,  ou \nassemelhados,  e  de  qualquer  outra  profissão  cujo  exercício \ndependa de habilitação profissional legalmente exigida; \n\nNo caso sob análise, a hipótese de exclusão da pessoa jurídica do SIMPLES, \ncom  fundamento  no  exercício  de  atividade  econômica  vedada  para  o  sistema,  pressupõe  a \nobtenção de  receita oriunda de atividade vedada, bem como da  identificação da prestação do \nserviço profissional que a pessoa jurídica exerce que é considerada como atividade vedada para \nfins de opção pelo Simples. \n\nPor seu turno, o Ato Declaratório Normativo COSIT nº 04, de 22 de fevereiro \nde 2000, define: \n\nO COORDENADOR­GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, \nno uso das atribuições que lhe confere o art. 199, inciso IV, do \nRegimento Interno aprovado pela Portaria MF No 227, de 3 de \nsetembro de 1998, e tendo em vista as disposições do inciso XIII \ndo  art.  9o  da  Lei  No  9.317,  de  05  de  dezembro  de  1996  e  da \nalínea \"f\" do art. 27 da Lei No 5.194, de 24 de dezembro de 1966 \ne  a  Resolução  No  218,  de  29  de  junho  de  1973,  do  Conselho \nFederal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.  \n\ndeclara,  em caráter normativo,  às Superintendências Regionais \nda  Receita  Federal,  às  Delegacias  da  Receita  Federal  de \nJulgamento e aos demais interessados que não podem optar pelo \nSimples as pessoas jurídicas que prestem serviços de montagem \ne  manutenção  de  equipamentos  industriais,  por  caracterizar \nprestações de serviço profissional de engenharia. \n\nQuando  da  fase  contenciosa,  verificou­se  a  necessidade  do  retorno  dos \npresentes  autos  à  Unidade  de  Origem  para  fins  de  caracterização  dos  tipos  de  serviços \nefetivamente  prestados  pela  empresa  por  meio  dos  quais  receitas  são  auferidas  a  partir  de \n01/01/2002 (data dos efeitos da exclusão do Simples). \n\nPara tanto, veja­se trecho transcrito da decisão recorrida: \n\n(...)  Diante  dessa  constatação,  e  nos  termos  da  legislação  de \nregência, o julgamento do processo foi convertido em diligência, \na teor da Resolução nº 710, de 05 de janeiro de 2007, fls. 37/39, \ncujos  procedimentos  adotados  pela  Repartição  de  origem \npropiciaram a  caracterização de que, mormente o  exercício da \natividade de industrialização por encomenda, representada pelas \nnotas  fiscais  juntadas  à  peça  de  defesa  original,  fls.  18/19,  a \ninteressada exerce também a prestação de serviços de usinagem, \nretífica  e  balanceamento  em  induzidos,  ventiladores  e  rotor, \nconforme cópias das notas fiscais, anexas às fls 45 a 56. \n\nFl. 77DF CARF MF\n\nImpresso em 10/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/12/2014 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 01/12/20\n\n14 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 08/12/2014 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM\n\n\n\n \n\n  6\n\nEm  conformidade  com  a  Declaração  de  Firma  Mercantil \nIndividual, registrada em 31/03/1999, fl. 08, o seu objeto é: \n\n(...)  serviços  de  usinagem  industrial  Balanceamento  de  peças \npara uso industrial. \n\n(...,) Verifica­se, pois, que pelo fato de a requerente obter receita \nproveniente  da  manutenção  de  equipamentos  industriais,  fica \ncaracteriza  a  prestação  de  serviço  profissional  de  engenheiro. \nPor  conseguinte,  o  Ato  Declaratório  Executivo  DRF/COM  nº \n508.246  de  02  de  agosto  de  2004,  fl.  16,  deve  prevalecer \n(grifamos). \n\nNo  presente  processo,  a  questão  apresentada  limita­se  a  verificar  se  o \nrecorrente,  em  razão  das  atividade  que  desenvolve,  pode  permanecer  incluído  no  regime \nsimplificado de tributação (SIMPLES). \n\nVeja­se abaixo, trecho das informações descritas pelo Fisco no seu Relatório \nde Diligência (fls. 41/44): \n\n(...) Analisando­se as notas fiscais apresentadas, verifica­se que \na  contribuinte  exerce,  dentre  outras,  atividades  de usinagem  e \nmanutenção  e  reparo  de  máquinas  em  geral:  retifica, \nbalanceamento de  rotor,  etc  (fls.  32 a 35). Ressalte­se que não \nforam  apresentadas  notas  fiscais  referentes  aos  exercícios  de \n2004, 2005 e 2006. \n\n(...) Assim, pela transcrição dos art. 10,12, 23 e 24 da Resolução \nn°  218/1973,  depreende­se  que  a  competência  para  executar \nserviços na área de reparação e manutenção de máquinas em \ngeral,  equipamentos  mecânicos  ou  eletromecânicos  cabe  aos \nengenheiros  e  técnicos,  no  âmbito  dessas  modalidades \nprofissionais  especificas,  ou  seja,  pessoa  jurídica  que \ndesempenha esse  tipo de atividade  está  impedida de optar pelo \nSIMPLES. \n\n(...) Ressalve­se que a empresa que obtiver receita de atividade \nimpeditiva,  em  qualquer  montante,  ainda  que  não  prevista  no \ncontrato social, está obstada de aderir ao regime simplificado. \n\nComo se vê, o cerne da questão consiste, portanto, em saber se tais atividades \neconômicas impedem ou não a adesão ao sistema simplificado de tributação. \n\nConforme se verifica dos autos, o contribuinte foi excluído sob o pressuposto \nde  que  exerce  atividades de  usinagem  e manutenção  e  reparo  de máquinas  em  geral,  as \nquais  caracterizariam  também  funções  de  profissionais  detentores  com  conhecimento  de \nengenharia, que seriam vedadas, nos termos do artigo 9°, da Lei n°9.317/96. \n\nO  recorrente  por  sua  vez  alega  que  as  atividades  de  manutenção  de \nequipamentos para uso estritamente industrial e comercial não requer, nunca e jamais, sejam \neles  prestados  por  profissionais  de  engenharia,  como  quer  a  Receita  Federal.  Ressalta  que \natividade  econômica  da  prestação  de  serviços  de  manutenção  e  reparo  de  maquinas  e \nequipamentos e aparelhos, não caracteriza locação de mão de obra, admitindo a manutenção no \nmencionado sistema (SIMPLES) e não obriga a autuada de contratar profissional habilitado, no \ncaso, engenheiro especialista. \n\nFl. 78DF CARF MF\n\nImpresso em 10/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/12/2014 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 01/12/20\n\n14 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 08/12/2014 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM\n\n\n\nProcesso nº 13603.000028/2005­12 \nAcórdão n.º 3803­000.086 \n\nS3­TE03 \nFl. 76 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nNesse sentido, entendo que o fato da empresa prestar serviços de manutenção \nde equipamentos de baixa complexidade, não implica na automática conclusão de que esta seja \numa  empresa  de  engenharia  ou  que  preste  serviços  assemelhados,  muito  menos  que  faça \nlocação de mão­de­obra. \n\nCom efeito, a profissão de engenheiro, dado o nível de instrução exigido para \ntal  formação,  envolve  atividades  especializadas que necessitam de  conhecimento  científico  e \ntécnico para o seu exercício. \n\nDessa  forma,  analisando­se  toda  a  situação  fática  e  probatória  dos  autos, \nverifica­se claramente que a atividade exercida pelo contribuinte é de baixa complexidade, não \nexigindo  o  emprego  de  conhecimentos  técnicos  de  profissional  de  engenharia  ou  outro \nlegalmente habilitado. \n\nPor fim, com efeito, cumpre ressaltar o que dispõe a Súmula CARF nº 57: \n\nSúmula  CARF  nº  57:  A  prestação  de  serviços  de  manutenção, \nassistência  técnica,  instalação  ou  reparos  em  máquinas  e \nequipamentos,  bem  como  os  serviços  de  usinagem,  solda, \ntratamento  e  revestimento  de  metais,  não  se  equiparam  a \nserviços profissionais prestados por engenheiros e não impedem \no  ingresso  ou  a  permanência  da  pessoa  jurídica  no  SIMPLES \nFederal. \n\nPortanto, nos termos do que dispõe a súmula supra, não pode a atividade da \ncontribuinte ser equiparada a serviços profissionais prestados por engenheiros. \n\nDesta feita, com base nos termos da Súmula CARF nº 57 e com fundamento \nno  artigo  72,  Anexo  II,  do  Regimento  Interno  deste  Conselho,  voto  pelo  provimento  do \nRecurso Voluntário. \n\nConclusão \n\nDiante  do  exposto,  voto  no  sentido  de  DAR  PROVIMENTO  ao  presente \nRecurso Voluntário,  tornando  sem  efeito  o ADE  (DRF/CON)  nº  508.246  de  02/08/2004  (fl. \n20), e mantendo a Recorrente na sistemática do SIMPLES. \n\nFormalizado o voto em razão do disposto no artigo 17, inciso III, do Anexo II \ndo RICARF, subscrevo o presente. \n\n     (assinado digitalmente) \n\nWaldir Navarro Bezerra – Redator ad hoc  \n\n \n\n \n\nFl. 79DF CARF MF\n\nImpresso em 10/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/12/2014 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 01/12/20\n\n14 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 08/12/2014 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM\n\n\n\n \n\n  8\n\n   \n\n           \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 80DF CARF MF\n\nImpresso em 10/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/12/2014 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 01/12/20\n\n14 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 08/12/2014 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200802", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA\r\nSEGURIDADE SOCIAL — COFINS\r\nPeríodo de apuração: 31/10/1993 a 31/03/1996\r\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO DE\r\nOFICIO. SUCUMBÊNCIA INFERIOR À ALÇADA\r\nREGIMENTAL. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA.\r\nEmbora tenha havido sucumbência parcial da Fazenda Pública,\r\nrelativamente ao cancelamento das exigências de PIS e respectiva\r\nmulta e acréscimos, sendo o valor da sucumbência inferior ao\r\nlimite de alçada (R$ 500.000,000 - cf. Portaria MF n 375, de\r\n07/12/2001), é incabível o recurso de oficio, operando-se a coisa\r\n• julgada administrativa em relação às referidas matérias.\r\nCONCOMITÂNCIA.\r\nA discussão concomitante de matérias nas esferas judicial e\r\nadministrativa enseja a renúncia nesta, pelo princípio da\r\ninafastabilidade e unicidade da jurisdição, salvo nos casos em que\r\na matéria suscitada na impugnação ou recurso administrativo se\r\nprenda a competências privativamente atribuídas pela lei à\r\nautoridade administrativa, como é o caso da exigibilidade do\r\ncrédito tributário constituído através do lançamento em face de\r\nsentença denegatória de segurança e dos consectários lógicos do\r\nseu inadimplemento, como é o caso da multa e dos acréscimos\r\nmoratórios consubstanciados no referido lançamento (arts. 142,\r\n145, 147, 149 e 150, do CTN), que não foram objeto da\r\nsegurança.\r\nJUROS DE MORA. SELIC. INCIDÊNCIA.\r\nA taxa Selic é aplicável na atualização dos débitos fiscais nãorecolhidos\r\nintegralmente no vencimento da obrigação, incidindo\r\ndesde esta data, mesmo que a suspensão da exigibilidade do \r\ncrédito tributário tenha se dado em momento anterior ao\r\nvencimento.\r\nRecurso negado", "turma_s":"Primeira Câmara", "numero_processo_s":"13805.013463/96-89", "conteudo_id_s":"5585492", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-05-02T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"201-80.902", "nome_arquivo_s":"Decisao_138050134639689.pdf", "nome_relator_s":"Fernando Luiz da Gama Lobo D´Eça", "nome_arquivo_pdf_s":"138050134639689_5585492.pdf", "secao_s":"Segundo Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da PRIMEIRA CÂMARA do SEGUNDO\r\nCONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso."], "dt_sessao_tdt":"2008-02-13T00:00:00Z", "id":"6362479", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:47:56.207Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048418553692160, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-08-03T18:12:22Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-03T18:12:21Z; Last-Modified: 2009-08-03T18:12:22Z; dcterms:modified: 2009-08-03T18:12:22Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-03T18:12:22Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-03T18:12:22Z; meta:save-date: 2009-08-03T18:12:22Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-03T18:12:22Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-03T18:12:21Z; created: 2009-08-03T18:12:21Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; Creation-Date: 2009-08-03T18:12:21Z; pdf:charsPerPage: 1956; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-03T18:12:21Z | Conteúdo => \nMF - SEGUNDO CONSELHO DE COISTRIBUINTES\nCONFERE COM O ORIGNAI.\n\nCCO2/C0 I\n\n\t\n\nBrasilts, 4 if 1\t Oy\t Zoo?? Fls. 377\n&mo ÍgyEssa\n\n\t\n\nMat\t a 91745 \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n• SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\ntv;fr\t PRIMEIRA CÂMARA\n\nProcesso n°\t 13805.013463/96-89\t kes\n\nRecurso n°\t 137.708 Voluntário \t cose:olet__ao 0000\nMatéria\t Cofins\t t\t :are\n\n00°.\nAcórdão n°\t 201-80.902\n\nSessão de\t 13 de fevereiro de 2008\n\nRecorrente\t BRASILWAGEN COMÉRCIO DE VEÍCULOS S/A\n\nRecorrida\t DRJ em Salvador - BA\n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA\n\nSEGURIDADE SOCIAL — COFINS\n\nPeríodo de apuração: 31/10/1993 a 31/03/1996\n\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO DE\nOFICIO. SUCUMBÊNCIA INFERIOR À ALÇADA\nREGIMENTAL. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA.\n\nEmbora tenha havido sucumbência parcial da Fazenda Pública,\nrelativamente ao cancelamento das exigências de PIS e respectiva\nmulta e acréscimos, sendo o valor da sucumbência inferior ao\nlimite de alçada (R$ 500.000,000 - cf. Portaria MF n 375, de\n07/12/2001), é incabível o recurso de oficio, operando-se a coisa\n\n• julgada administrativa em relação às referidas matérias.\n\nCONCOMITÂNCIA.\n\nA discussão concomitante de matérias nas esferas judicial e\nadministrativa enseja a renúncia nesta, pelo princípio da\ninafastabilidade e unicidade da jurisdição, salvo nos casos em que\na matéria suscitada na impugnação ou recurso administrativo se\nprenda a competências privativamente atribuídas pela lei à\nautoridade administrativa, como é o caso da exigibilidade do\ncrédito tributário constituído através do lançamento em face de\nsentença denegatória de segurança e dos consectários lógicos do\nseu inadimplemento, como é o caso da multa e dos acréscimos\nmoratórios consubstanciados no referido lançamento (arts. 142,\n145, 147, 149 e 150, do CTN), que não foram objeto da\nsegurança.\n\nJUROS DE MORA. SELIC. INCIDÊNCIA.\n\nA taxa Selic é aplicável na atualização dos débitos fiscais não-\nrecolhidos integralmente no vencimento da obrigação, incidindo\ndesde esta data, mesmo que a suspensão da exigibilidade do\n\n6P1/4.k\t\nvta\n\n\n\nMF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRCUINIES\n•\t CCNEkRE COM O ORIGINAL\n\nProcesso n.° 13805.013463/96-89 \t CCO2/031\nAcórdão n.° 201-80.902 \t Brasítia,__,I#J Fls. 378\n\n\t\n\nSirvio\t ,argcsa\nMal: 50e. 91745 \n\ncrédito tributário tenha se dado em momento anterior ao\nvencimento.\n\nRecurso negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os Membros da PRIMEIRA CÂMARA do SEGUNDO\nCONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em negar provimento ao\nrecurso.\n\nSkaJt.C. a03-EL\n\n\t\n\nkt MARIA HO MARQUE\t -\n\nPresidente\n\n\\i-lAA °IN], Cipt(SdaW1H\n\nFERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D'EÇA\n\nRelator\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Walber José da\nSilva, Fabiola Cassiano Keramidas, Mauricio Taveira e Silva e José Antonio Francisco.\n\nAusentes os Conselheiros Antônio Ricardo Accioly Campos e Gileno Gurjão\nBarreto.\n\n\n\nMF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso n.° 13805.013463/96-89 \t CONFERE COM O CRIGiNM. CCOVC0i\nAcórdão n.° 201-80.902 \t BraslEs.\t le.._/701.\t Fls. 379\n\nSM)\t Barbosa\nMa: 5:39, 91745 \n\nRelatório\n\nTrata-se de recurso voluntário (fls. 186/196, vol. II) contra o v. Acórdão\nDRJ/SDR n2 03.762, de 19/09/96, constante de fls. 167/172 (vol. I), exarado pela Colenda\nTurma da DRJ de Salvador - BA, que, por unanimidade de votos, houve por bem considerar\nprocedente em parte o lançamento original de Cofins (fls. 01/13), notificado em 10/04/96 (fl.\n14 v2), no valor total de R$ 15.251,17 (Cofms: R$ 7.192,54; juros de mora: R$ 866,09; multa\nproporcional de 100%: R$ 7.192,54), que acusou a ora recorrente de falta de recolhimento da\nCofins no período de 31/10/93 a 31/03/96.\n\nEm razã desses fatos a d. Fiscalização considerou infringidos os arts. 1 2 a 52 da\nLC n2 70/91 e ainda exigíveis a multa de 100%, capitulada no art. 42, inciso I, da MP ri9 298,\nconvertida na Lei n2 8.218/91, e juros de mora.\n\nEm sua defesa oportunamente apresentada a recorrente esclarece que:\n\n\"Não foram efetuados recolhimentos relativos aos fatos geradores dos\nmeses de outubro, novembro e dezembro de 1993, simplesmente porque\nnada era devido á Fazenda Nacional, tendo em vista a compensação,\nque foi procedida pela autuada, com créditos que possuía junto á\nUnião Federal, relativos a pagamentos a maior da contribuição para o\nFINSOCIAL, anteriores a março de 1.991. A autuada efetuou tal\ncompensação, no valor de Cr$ 56.043.811 26 (400.697,27 UFIR's),\nautorizada e amparada pela Lei 8.383/91 e especialmente pela medida\nliminar concedida pelo MM Juiz de Direito, nos autos da Medida\nCautelar n°93.0025096-5 que tramita pela 5° Vara Federal da Seção\nJudiciária de São Paulo, a qual, embora julgada improcedente em\nprimeira instância, juntamente com a ação principal, encontra-se\nainda pendente de julgamento, em grau de recurso (Apelação), estando\nambos os autos no Egrégio Tribunal Regional Federal da 3 0 Região,\nsob n c's 95.03.075870-0 e 95.03.075869-6, tudo conforme demonstram\nas inclusas xerocópias (docs. 2/5).\n\n3. DOS FATOS GERADORES OCORRIDOS NOS MESES DE\nJANEIRO A DEZEMBRO DE 1994.\n\nQuanto a esses fatos geradores, os recolhimentos do imposto já foram\nefetuados, nada mais sendo devido à Fazenda NacionaL\n\nÉ que a base de cálculo adotada pelo Sr. AF7'N para a apuração do\nimposto devido, não se prestava ao fim colimado pelo mesmo, posto\nque engloba faturamentos tanto da matriz, ora autuada, como da filial\nque possui CGC diferente e negocia apenas veículos usados. Com\nefeito, na Declaração de Imposto de Renda/Pessoa Jurídica, em que se\nbaseou o Sr. fiscal, estão compreendidos ambos os faturamentos, da\nmatriz e da filiaL Assim, inadvertidamente o Sr. fiscal usou desses\ndados, constantes do IRPJ, para apurar a diferença que entende\t ,\ndevida, sem se ater que o imposto já havia sido recolhido e sem\n\n19solicitar os respectivos comprovantes do que seria devido pela\t (\nmencionada filial.\n\n4,(01\n\n\n\nMF • SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n•\t CONFERE COM O ORIGINAL\n\nProcesso n.° 13805.013463/96-89 )/ \tCCO2/C01Acórdão n.°201-80.902\t BrastEa,\t 0\n\n\t\n\numa. r.rb\t Fls. 380\n\nMat: S;ape 91745 \n\nA falta dessa necessária exigência fez com que julgasse ele não ter sido\nrecolhido o imposto, o que não condiz com a realidade, já que as\ndiferenças apuradas foram devidamente recolhidas pela filial (sede à\nRua Climaco Barbosa, n°494/500). conforme fazem prova os inclusos\nDAR F's (docs. 6/26).\n\nPortanto, repita-se, não é devido qualquer imposto decorrente dos\nfatos geradores ocorridos nos meses de janeiro a dezembro de 1.994,\nface aos recolhimentos devidamente efetivados.\n\n4. DOS FATOS GERADORES OCORRIDOS NOS MESES DE\nDEZEMBRO/95 E MARÇO/96.\n\nNo tocante ao mês de dezembro/95, o recolhimento deu-se a menor,\ntendo em vista que a autuada efetuou compensação com recolhimento\nque fizera a maior no mês anterior (novembro/95), com base na Lei n°\n8.383/91, no valor de R$ 426,00, conforme fazem prova os inclusos\nDAR F's e DCTF (docs. 27/29).\n\nCom relação ao mês de março/96, igualmente o recolhimento foi a\nmenor, tendo em vista a compensação com o que havia recolhido a\nmaior no mês anterior (fevereiro/96), no valor de R$ 6.769,50,\nconforme comprovam os inclusos DARFs e DCTF (documentos\n30/34).\"\n\nEm diligência levada a efeito no estabelecimento da recorrente, no Termo de\nDiligência de fls. 156/158 a d. Fiscalização reconhece a procedência das alegações da\nrecorrente nos seguintes termos:\n\n\"TERMO DE DILIGÊNCIA \n\nEm cumprimento ao despacho exarado às fls. 117, compareci ao\nestabelecimento do contribuinte acima indicado, com a finalidade de\ncoletar as informações e os esclarecimentos necessários para dirimir\nas dúvidas suscitadas às fls. 116 e 117, pela digna Relatora da\nDelegacia da Receita Federal de Julgamento em Salvador.\n\nOs trabalhos foram iniciados com a lavratura do Termo de Solicitação\nde Documentos, fls. 121, em resposta ao qual o contribuinte apresentou\no DEMONSTRATIVO DA BASE DE CÁLCULO DO COFINS, fls.\n122/123 e cópia dos Documentos de Arrecadação de Receitas Federais\n- DARF, fls. 126 a 135 e 138 a 146, informando verbalmente não ter\nrequerido à Receita Federal o recolhimento centralizado da COFINS.\n\nAnalisando os documentos apresentados, constata-se que:\n\na) Pelo Quadro Demonstrativo n°03, fls. 150, o contribuinte recolheu\nintegralmente os valores relativos à Contribuição para o\nFinanciamento da Seguridade Social - COFINS, correspondente aos\nmeses de janeiro a dezembro de 1994, cujos recolhimentos foram\nconfirmados mediante consulta ao programa SINAL 08, conforme as\ntelas do sistema, fls. 124, 125, 136 e 137.\n\nb) Relativamente aos meses de outubro, novembro e dezembro de 1993,\ntAigos valores devidos pela filial foram efetivamente recolhidos, restando\n\nainda valores a recolher devidos pela matriz, correspondentes aos\n\n\n\nMF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nCONFERE COMO ORIGINAL\n\nProcesso n.° 13805.013463/96-89\t GCO2/CD1\nAcórdão n.° 201-80.902 \t Brasilia, dr/\t O\t C.a?\t Fls. 381\n\n\t\n\nsiva '\t .. Una\nMat.. Stspit 91745 \n\nmeses de outubro de 1993 no valor equivalente a 114.364,07 UFIR,\nnovembro de 1993 no valor equivalente a 177.650,65 UF1R e dezembro\nde 1993 no valor equivalente a 110.031,63 UFIR, perfazendo o total de\n402.046,35 UFIR.\n\nPelo TERMO DE SOLICITAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS, fls. 147,0\ncontribuinte foi intimado a comprovar se os valores devidos foram\nobjeto de compensação, ou se existe alguma razão, de fato ou de\ndireito, que justifique a redução do recolhimento da COF1NS.\n\nEm resposta a essa intimação, o representante do contribuinte\ninformou verbalmente que os valores devidos não foram compensados,\nencontrando-se 'sub _ledice 'e, portanto, pendentes de decisão judicial e\nque a expedição da certidão de objeto e pé e de cópia das decisões\nproferidas no processo judicial demoraria cerca de 30 dias.\n\nTodavia, às fis. 64, tem-se uma cópia da liminar concedida nos autos\ndo processo judicial n°93.0025096-5, onde se verifica que a Justiça\nFederal reconheceu o direito do contribuinte para compensar as\nparcelas recolhidas a maior do Finsocial com débitos de contribuições\nda mesma espécie (PIS e COFINS); e às P. 107, tem-se a cópia da\ncertidão de objeto e pé, fls. 107, onde se verifica que na Ação Cautelar\nn° 92.0049345-9, também lhe foi concedida medida liminar\nsuspendendo a exigibilidade do recolhimento da Contribuição Social\ninstituída pela Lei Complementar n°70/91, COFINS, mediante depósito\njudicial.\n\nPelas medidas judiciais acima referidas conclui-se que a COF1NS\ndevida pelo contribuinte, não se encontra 'sub júdice s, nem tiveram a\nsua exigibilidade suspensa pelas mencionadas decisões judiciais.\n\nRespondendo de forma conclusiva os quesitos formulados às fis.\n116/117, podemos afirmar que não existe a centralização de\nrecolhimentos para este contribuinte, e que os valores devidos, após\ncomputados os pagamentos das filiais, referem-se apenas ao\nestabelecimento matriz.\n\nFace ao exposto, proponho, salvo melhor juízo, que o crédito tributário\nconstituído pelo Auto de Infração de fis. 01 e 02, seja:\n\nI) modificado nos valores relativos aos meses de outubro, novembro e\ndezembro de 1993, tendo em vista os recolhimentos parciais\ndemonstrados às fls. 150.\n\nMês\t Lançado\t Exonerado\t Mantido\n\nOutubro/93\t (27.730,67 13.366,60\t 114.364,07\n\nNovembro/93\t 194.961,46 17.310,8 I\t 177.650,65\nDezembro/93\t 127.358,68 17.327,05\t 110.031,63\n\nTotal\t 450.050,81 48.004,46\t 402.046,35 \n\n2) exonerado nos valores correspondentes aos meses de janeiro a\ndezembro de 1994, dezembro de 1995 e março de 1996, conforme\ndemonstrado no Quadro Demonstrativo n°3, fls. 150.\n\njDou por concluída a diligência solicitada pela Relatora às fls. 117,\nressaltando que, por se tratar de proposta \t para reduzir o crédito\t C\ntributário constituído mediante auto de infração, deixo de reabrir o\n\nSA'.5N1/4-\n\n\n\nME- SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nCONFERE COM O ORIGINAL\n\nProcesso n.° 13805.013463/96-89\t CCO2/C01\nAcórdão n.° 201-80.902\t Brasão\t g\t\n\ny•\t Fls. 382\n\namo ,02?..rSosa\nMat.: S...pa 91745 \n\nprazo para impugnação, por não se verificarem os pressupostos do § 3°\ndo art. 18 do Decreto n°70.235/72.\"\n\nReconhecendo expressamente que a impugnação atendia aos requisitos de\nadmissibilidade e acolhendo a proposta da d. Fiscalização, a r. Decisão de fls. 167/172 (vol. D,\nexarada pela DRJ em Salvador - BA, houve por bem considerar procedente em parte o\nlançamento original de Cofins, aos fundamentos sintetizados em sua ementa nos seguintes\ntermos:\n\n\"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social -\nCofins\n\nData do fato gerador: 31/10/1993, 30/11/1993, 31/12/1993,\n31/12/1993, 31/01/1994, 28/02/1994, 31/03/1994, 30/04/1994,\n31/05/1994, 30/06/1994, 31/07/1994, 31/08/1994, 30/09/1994,\n31/10/1994, 30/11/1994, 31/12/1994, 31/12/1995, 31/03/1996\n\nEmenta: FALTA DE RECOLHIMENTO.\n\nApurada a falta de recolhimento da Cofins, é devida sua cobrança, com\nos encargos legais correspondentes.\n\nLANÇAMENTO DE OFÍCIO. COMPENSAÇÃO. EXISTÊNCIA E\nEXERCÍCIO DE DIREITO NÃO-COMPROVADOS.\n\nÉ de se manter o Lançamento de oficio quando não restar comprovado\nque a alegada compensação foi de fato adotada tempestiva e\nespontaneamente.\n\nMULTA DE OFÍCIO. REDUÇÃO.\n\nA multa de oficio aplicada deve ser reduzida de 100% para 7554 por\nforça da alteração na legislação de regência.\n\nLançamento Procedente em Parte\".\n\nEm suas razões de recurso voluntário (fls. 186/196, vol. II) instruido pela\nRelação de Bens e Direitos para Arrolamento (fls. 357 e 372) a ora recorrente sustenta a\ninsubsistência da autuação e da decisão de l a instância na parte em que a manteve, repisando os\nargumentos expendidos na impugnação, tendo em vista que o crédito tributário teria sido\nextinto por meio da compensação com os valores recolhidos a maior, vez que os valores teri aw\nsido declarados em DCTF, pelo que não seria devida a multa punitiva. \t \\\n\nÉ o Relatório.\nÁ t,\n\n7\n\n\n\n• 1W - SC-WIDO CONSELHO DE CONTRIDLINTW\nProcesso n.° 13805.013463/96-89\t CONFEE CUJO OntSINAL\t CCO2/C01\nAcórdão n.° 201-80.902\t\n\nFls. 383Brasil&\t y\t y\n511.04 akarbosa\n\nMat. Siam 91745 \n\nVoto\n\nConselheiro FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D'EÇA, Relator\n\nO recurso voluntário (fls. 186/196, vol. II) reúne as condições de\nadmissibilidade e, no mérito, não merece provimento.\n\nInicialmente, anoto que, embora tenha havido sucumbência parcial da Fazenda\nPública, relativamente ao cancelamento da exigência da multa de oficio, sendo o valor da\nsucumbência inferior ao limite de alçada (R$ 500.000,000 - cf. Portaria MF ni? 375, de\n07/12/2001), o d. Presidente da Colenda 4 1 Turma da DRJ em Salvador - BA deixou de\ninterpor o recurso de oficio, operando-se a coisa julgada administrativa em relação às referidas\nmatérias, remanescendo apenas a discussão do mérito das exigências de Cofins e juros à taxa\nSelic, mantidos pela r. decisão recorrida.\n\nDa mesma forma, desde logo, verifica-se que a mera existência de sentença em\nMedida Cautelar e Declaratória assegurando a compensação antes da autuação já impede o\nreexame da mesma matéria de mérito objeto do presente recurso, que sequer poderia ser\nreapreciada na instância administrativa, seja porque, de acordo com a lei processual, \"nenhum\njuiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide\" (art. 471 do CPC),\nsendo \"defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas\" (art. 473 do\nCPC), seja ainda porque, havendo concomitância de discussão, esta Colenda Câmara tem\nreiteradamente proclamado que \"a discussão concomitante de matérias nas esferas judicial e\nadministrativa enseja a renúncia nesta pelo princípio da inafastabilidade e unicidade da jurisdição\"\n(cf. Acórdão n1 201-77.493, Recurso ri ça 122.188, da 11 Câmara do 21 CC, em sessão de\n17/02/2004, rel. Antonio Mario de Abreu Pinto; cf. também Acórdão ri 2 201-77.519, Recurso\nrt2 122.642, em sessão de 16/03/2004, rel. Gustavo Vieira de Melo Monteiro).\n\nNesse sentido a jurisprudência dominante do 1 2 CC cristalizada na Súmula n2 1,\nrecentemente aprovada, que expressamente dispõe: \"importa renúncia às instâncias\nadministrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade\nprocessual, antes ou depois do lançamento de oficio, com o mesmo objeto do processo administrativo,\nsendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da\nconstante do processo judicial.\" (cf. DOU-1 de 26/6/2006, p. 26, e RDDT vol. 132/239).\n\nNote-se que nem mesmo a hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito\ntributário poderia obstar o lançamento tributário, pois, como já assentou a jurisprudência\nuniforme do Egrégio STJ, \"a suspensão da exigibilidade do crédito tributário na via judicial impede\no Fisco de praticar qualquer ato contra o contribuinte visando à cobrança de seu crédito, tais como\ninscrição em dívida, execução e penhora, mas não impossibilita a Fazenda de proceder à regular\nconstituição do crédito tributário para prevenir a decadência do direito de lançar\" (cf. Acórdão da 12\nSeção do STJ nos Emb. de Divergência no REsp n2 572.603-PR, Reg. n2 2004/0121793-3, em\nsessão de 08/06/2005, rel. Min. Castro Meira, publ. in DJU de 05/09/2005, p. 199, e in RDDT\nvol. 123, p. 239), eis que \"o prazo para lançar não se sujeita a suspensão ou interrupção, sequer por\nordem judicial.\" (cf. Acórdão da 2! Turma do STJ no REsp n2 119.986-SP, Reg. n2\n1997/0011016-8, em sessão de 15/02/2001, rel. Min. Eliana Calmon, publ. in NU de\n09/04/2001, p. 337, e in RSTJ, vol. 147, p. 154), sendo certo que a procedência ou\nimprocedência do débito principal objeto do lançamento já se encontra adredemente vinculada hobt\nà sorte da decisão final dos processos judiciais.\n\nI\\OLL\n\n\n\nME SEGUNDO CONSEU-I0 DE CONTRIBUINTES\n•\t CONFERE COM O ORIGINAL\n\nProcesso n.0 13805.013463/96-89 dli \tCCO2/031\nAcórdão n.° 201-80.902\t BrasIka\t 12 l/\tfaaS- Fia. 384\n\nsirva atiEfattOMI\nMat.: Slepe 91745 \n\nEntretanto, o mesmo não se pode dizer das matérias objeto da impugnação ou\nrecurso administrativo que, sendo meras conseqüências do processo judicial e prendendo-se a\ncompetências privativamente atribuídas pela lei à autoridade administrativa (ex-vi dos arts.\n142, 145, 147, 149 e 150, do CTN) - como é o caso dos efeitos da sentença denegatória de\nsegurança quanto à exigibilidade do crédito tributário constituído através do lançamento\nexcogitado e dos consectários lógicos do seu inadimplemento, como é o caso da multa e dos\nacréscimos moratórios consubstanciados no referido lançamento -, não foram objeto da\nsegurança, em razão do que passo a examinar.\n\nNessa ordem de idéias, inicialmente, releva notar que não se tem como\ncompensadas as importâncias do auto de infração inseridas posteriormente em DCTF, eis que,\nnão tendo cumprido o procedimento legalmente previsto para que se efetivasse a compensação\ne a conseqüente homologação do lançamento exigidas pela lei, ao contrário do que\naçodadamente aduz a ora recorrente, não há como afirmar que aquelas importâncias exigidas\nno auto de infração tenham sido quitadas por compensação com supostos créditos oriundos de\noutros tributos administrados pela SRF, o que, de plano, afasta a alegada extinção do crédito\ntributário e reforça a procedência tanto do auto de infração como da r. decisão recorrida que o\nmanteve, tal como reiteradamente proclamado na jurisprudência deste Egrégio Conselho citada\nna decisão recorrida, cujas ementas se reproduz:\n\n\"COFINS. AUTO DE INFRAÇÃO. FALTA DE RECOLHIMENTO.\nCOMPENSAÇÃO. Não é cabível a alegação de compensação sem\ncomprovação do procedimento e como defesa em auto de infração.\nRecurso negado.\" (Acórdão n2 201-76.411 - 18/09/2002)\n\n\"COFINS. (...). COMPENSAÇÃO. A compensação é um direito\ndiscricionário da contribuinte, podendo ela exercê-lo ou não. Mas, se o\nfizer, deve seguir as normas regulamentares que regem a matéria. (..).\nCOMPENSAÇÃO NÃO COMPROVADA. Não havendo comprovação\nde compensação alegada pela contribuinte, antes da lavratura da Peça\nInfracional, é cabível o lançamento de oficio dos valores não\nrecolhidos. Recurso provido em parte.\" (Acórdão n2 202-14.945 -\n02107/2002)\n\n\"COFINS. COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. Cabe\nao Contribuinte o ônus de provar o que alega. Não tendo este instruído\no processo com a documentação necessária à comprovação dos seus\nargumentos, tomam-se insubsistentes e vazias as razões formuladas.\nMULTA DE OFÍCIO. PREVISÃO LEGAL. A exacerbação do\nlançamento pela aplicação da multa de oficio no percentual 75% tem o\ndevido suporte legal na legislação de regência (inciso I, art. 44, da Lei\nn°9.430/96). Recurso negado.\" (Acórdão n2 203-09.342 - 02/12/2003)\n\n\"(..) COFINS - COMPENSAÇÃO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO\n- A mera afirmação, sem provas, da realização da compensação não\nautoriza a mesma ser considerada para os efeitos de fixação do crédito\ntributário exigido em auto de infração. Recurso negado.\" (Acórdão n2\n203-07.160 - 20/03/2001)\n\n\"COFINS. COMPENSAÇÃO. COMPROVAÇÃO. A compensação é\nopção do contribuinte. O fato de este ser detentor de créditos junto à\nFazenda Nacional não invalida o lançamento de oficio relativo a\ndébitos posteriores, quando não restar comprovado, por meio de\n\nLbt)1/4-'\n\n\n\nMF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES•\n\nProcesso n.° 13805.013463/96-89\t\nCONFERE COM O ORIGINAL\t\n\nCCOVC01\nAcórdão n.°201-80.902 \t\n\nBrasília, A y\t 7002\t Fls. 385\nS Mo S\t ,dtxos. a\n\nMat.: Sta 91745 \n\ndocumentos hábeis, ter exercido a compensação antes do inicio do\nprocedimento de oficio. (..). Recurso parcialmente provido.\" (Acórdão\nn9 202-15.007 - 13/08/2003)\n\nNo que toca à multa de 100%, é inquestionável o acerto da r. decisão recorrida\nna aplicação do princípio da retroatividade benigna, consagrado no art. 106, inciso II, alínea\n\"c\", do CTN, que expressamente determina deva ser aplicada a lei nova a fato pretérito para\nreduzi-Ia, aplicando-se a multa de 75%, prevista no inciso I do art. 44 da Lei n 2 9.430/96.\n\nNo que toca à incidência dos acréscimos moratórios calculados à taxa Selic,\ntambém são devidos, como expressamente admite a jurisprudência do Egrégio STJ, que já se\npacificou no sentido da constitucionalidade e legalidade da aplicação da taxa Selic na\natualização dos débitos fiscais não-recolhidos integralmente no vencimento (cf. Acórdão da 12\nSeção do STJ nos Emb. de Div. no REsp n2 426.967-MG, Reg. n2 2005/0080285-4, em sessão\nde 09/08/2006, rel. Min. Denise Arruda, publ. in DJU de 04/09/2006, p. 218), sendo \"devido,\ndessarte, o pagamento de juros de mora desde o vencimento da obrigação e correção monetária,\nmesmo que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário tenha se dado em momento anterior ao\nvencimento\" (cf. Acórdão da 22 Turma do STJ no REsp n2 208.803-SC, Reg. n2 1999/0025864-\n9, em sessão de 11/02/2003, rel. Min. Franciulli Netto, publ. in DJU de 02/06/2003, p. 232).\n\nIsto posto voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntário\n(fls. 186/196, vol. II) para manter a r. Decisão de fls. 167/172 (vol. I) da Colenda 4 2 Turma da\nDRJ em Salvador - BA.\n\nÉ como voto.\n\nSala das Sessões, em 13 de fevereiro de 2008.\n\nPOVV10(/14C1Ceadr\n\nFERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D'EÇA\n\nji\n\n•\n\n\n\tPage 1\n\t_0001500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0002100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0002300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0002500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0002700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0002900.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200811", "ementa_s":"Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples\nExercício: 2003\nSIMPLES ­ EXCLUSÃO ­ MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS ­ MERA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSERTO EM MÁQUINAS INDUSTRIAIS.\nSúmula CARF nº 57: A prestação de serviços de manutenção, assistência técnica, instalação ou reparos em máquinas e equipamentos, bem como os serviços de usinagem, solda, tratamento e revestimento de metais, não se equiparam a serviços profissionais prestados por engenheiros e não impedem o ingresso ou a permanência da pessoa jurídica no SIMPLES.\nRecurso Voluntário Provido.\n", "turma_s":"Segunda Turma Especial da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2015-05-07T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13603.000029/2005-67", "anomes_publicacao_s":"201505", "conteudo_id_s":"5473101", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2015-06-08T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3803-000.085", "nome_arquivo_s":"Decisao_13603000029200567.PDF", "ano_publicacao_s":"2015", "nome_relator_s":"Relatorf", "nome_arquivo_pdf_s":"13603000029200567_5473101.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nACORDAM os membros da 3ª Turma Especial do então 3º Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.\n(assinado digitalmente)\nMércia Helena Trajano Damorim – Presidente em exercício\n\n(assinado digitalmente)\nFrancisco José Barroso Rios - Redator ad hoc (art. 17, inciso III, do Anexo II do RICARF)\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros Anelise Daudt Prieto (Presidente), André Luiz Bonat Cordeiro, Regis Xavier Holanda e Jorge Higashino (relator).\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2008-11-19T00:00:00Z", "id":"5959135", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:40:27.928Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047889457971200, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2015-04-16T12:52:13Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; PXCViewerInfo: PDF-XChange Viewer;2.5.309.0;Jul 28 2014;19:21:04;D:20150416095213-03'00'; pdf:PDFVersion: 1.4; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; Last-Modified: 2015-04-16T12:52:13Z; dcterms:modified: 2015-04-16T12:52:13Z; pdf:docinfo:custom:PXCViewerInfo: PDF-XChange Viewer;2.5.309.0;Jul 28 2014;19:21:04;D:20150416095213-03'00'; dc:format: application/pdf; version=1.4; Last-Save-Date: 2015-04-16T12:52:13Z; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2015-04-16T12:52:13Z; meta:save-date: 2015-04-16T12:52:13Z; pdf:encrypted: true; modified: 2015-04-16T12:52:13Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; pdf:charsPerPage: 1842; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf | Conteúdo => \nS3­TE03 \n\nFl. 111 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n110 \n\nS3­TE03  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  13603.000029/2005­67 \n\nRecurso nº  139.004   Voluntário \n\nAcórdão nº  3803­000.085  –  3ª Turma Especial  \n\nSessão de  19 de novembro de 2008 \n\nMatéria  Impugnação a exclusão do SIMPLES \n\nRecorrente  Balanceatec Ltda. ME \n\nRecorrida  Fazenda Nacional \n\n \n\nASSUNTO:  SISTEMA  INTEGRADO  DE  PAGAMENTO  DE  IMPOSTOS  E \nCONTRIBUIÇÕES  DAS  MICROEMPRESAS  E  DAS  EMPRESAS  DE  PEQUENO \nPORTE ­ SIMPLES \n\nExercício: 2003 \n\nSIMPLES  ­  EXCLUSÃO  ­  MANUTENÇÃO  E  REPARAÇÃO  DE \nEQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS ­ MERA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS \nDE CONSERTO EM MÁQUINAS INDUSTRIAIS. \n\nSúmula  CARF  nº  57: A  prestação  de  serviços  de  manutenção,  assistência \ntécnica,  instalação ou  reparos  em máquinas  e  equipamentos,  bem como os \nserviços  de  usinagem,  solda,  tratamento  e  revestimento  de  metais,  não  se \nequiparam  a  serviços  profissionais  prestados  por  engenheiros  e  não \nimpedem o ingresso ou a permanência da pessoa jurídica no SIMPLES.  \n\nRecurso Voluntário Provido. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM  os  membros  da  3ª  Turma  Especial  do  então  3º  Conselho  de \nContribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso. \n\n(assinado digitalmente) \n\nMércia Helena Trajano Damorim – Presidente em exercício  \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nFrancisco José Barroso Rios ­ Redator ad hoc (art. 17, inciso III, do Anexo II \ndo RICARF) \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n60\n\n3.\n00\n\n00\n29\n\n/2\n00\n\n5-\n67\n\nFl. 112DF CARF MF\n\nImpresso em 08/06/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/04/2015 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 16/\n\n04/2015 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 20/04/2015 por MERCIA HELENA TRAJA\n\nNO DAMORIM\n\n\nCARF\nCaixa de texto\n393\n\n\n\n \n\n  2\n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  conselheiros  Anelise  Daudt  Prieto \n(Presidente), André Luiz Bonat Cordeiro, Regis Xavier Holanda e Jorge Higashino (relator). \n\nRelatório \n\nTendo sido designado como redator ad hoc nos  termos do artigo 17,  inciso \nIII, do anexo II do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, e dada \na  inexistência de relatório ou de qualquer outra memória concernente ao  julgamento em tela, \nreproduzo, abaixo, o relatório objeto da decisão recorrida:  \n\n  A  optante  pelo  Sistema  Integrado  de  Pagamentos  de  Impostos  e \nContribuições  das  Microempresas  e  das  Empresas  de  Pequeno  Porte  – \nSIMPLES foi excluída de ofício pelo Ato Declaratório Executivo DRF/CON \nnº  508.245,  de  02  de  agosto  de  2004,  fl.  25,  com  efeitos  a  partir  de \n21/06/2002, com base nos fundamentos de fato e de direito indicados: \n\nSituação excludente: (evento 306): \nDescrição:  atividade  econômica  vedada:  2996­3/99  –  Manutenção  e \nreparação de outras máquinas e equipamentos de uso específico \nData da ocorrência: 21/06/2002 \nFundamentação legal: Lei nº 9.317, de 05/12/1996: art. 9º, XIII; art. 12; art. \n14,  I;  art.  15,  II.  Medida  Provisória  nº  2.158­34  ,  de  27/07/2001:  art.  73. \nInstrução Normativa SRF nº 355, de 28/08/2003: art. 20, XII; art. 21; art. 23, \nI; art. 24, II, c/c parágrafo único. \n\n  Cientificada  em  08/12/2004,  fl.  20,  a  requerente  apresentou  em \n06/01/2005, fls. 01/03, a impugnação com as alegações abaixo sintetizadas. \n\n  Exerce  a  atividade  de  industrialização  com  conta  de  terceiros, \nconforme  nota  fiscal  nº  5.278,  de  02/04/2003,  emitida  pela  empresa  PIM \nProdutos  Industriais  Mecânicos  Ltda  e  nota  fiscal  de  retorno  nº  054,  de \n03/04/2003, de sua emissão. \n\n  Esclarece que  citada empresa apenas  comercializa os produtos assim \nindustrializados. \n\n  De  acordo  como  a  Resolução  nº  711,  de  05  de  janeiro  de  2007,  fls. \n40/42,  o  julgamento  do  presente  processo  foi  convertido  em  diligência, \ntendo  a  Repartição  de  origem  providenciado  a  juntada  das  cópias \nreprográficas  das  notas  fiscais  obtidas  da  interessada,  fls.  44/56.  Em \ndespacho  proferido  às  fls.  57/59,  a  Autoridade  preparadora  relatou  os \nprocedimentos  adotados  em  virtude  dessa  diligência,  constatando  que \n“analisando­se  as  notas  fiscais  apresentadas,  verifica­se  que  a  contribuinte  exerce, \ndentre outras, atividades de manutenção e reparo de máquinas em geral: retífica de \nponta de eixo (fl. 46, 52), balanceamento em rotores (fl. 50, 51, 52, 54, 56)” \n\n  Cientificada deste despacho, por meio do Aviso de Recebimento – AR, \nfl.  60,  a  interessada  manifestando­se  às  fls.  61/62,  alega,  em  síntese,  que \nsuas  atividades  não  requerem  a  contratação  de  profissionais  da  área  de \nengenharia.  Aduz  que  em  relação  às  atividades  de  instalação, montagem, \nreparo  ou manutenção  de máquinas,  equipamentos  e  aparelhos,  a  ementa \nconstante do Acórdão nº 1333, de 18 de junho de 2002, ao não caracterizar \no  exercício dessas atividades  como de  locação de mão­de­obra,  salienta o \nteor  de  tal  ementa  na  parte  em  que  conclui:“não  restando  evidenciada  a \nsubsunção  do  fato  à  hipótese  legal  descrita  no  ato  administrativo  de  exclusão  do \nSIMPLES,  é  admissível  a  manutenção  no  mencionado  sistema”.  Para  a \ninteressada, esse entendimento conflita com a decisão exposta no Acórdão \n\nFl. 113DF CARF MF\n\nImpresso em 08/06/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/04/2015 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 16/\n\n04/2015 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 20/04/2015 por MERCIA HELENA TRAJA\n\nNO DAMORIM\n\n\n\nProcesso nº 13603.000029/2005­67 \nAcórdão n.º 3803­000.085 \n\nS3­TE03 \nFl. 112 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nDRJ/CPS,  de  15  de  agosto  de  2002, que  foi  citado no  despacho proferido \npela Autoridade preparadora. \n\n  Após  reiterar  os  argumentos  apresentados  em  sua  petição  original, \nrequer o cancelamento da decisão proferida no presente processo. \n\nA  primeira  instância,  por  unanimidade  de  votos,  considerou  procedente  o \nlançamento objeto da lide em acórdão assim ementado: \n\nASSUNTO:  SISTEMA  INTEGRADO  DE  PAGAMENTO  DE  IMPOSTOS  E \nCONTRIBUIÇÕES  DAS  MICROEMPRESAS  E  DAS  EMPRESAS  DE \nPEQUENO PORTE ­ SIMPLES \n\nExercício: 2003 \n\nAtividade Econômica Vedada \n\nA manutenção de equipamentos industriais caracteriza prestação de \nserviço profissional de engenheiro. \n\nSolicitação Indeferida \n\nCientificado  da  referida  decisão,  o  sujeito  passivo,  tempestivamente  (conf. \ndespacho de fls. 102), apresentou o recurso voluntário de fls. 86/87, onde reitera os argumentos \napresentados na primeira instância, requerendo, ao final, seja dado provimento ao seu recurso. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro  Francisco  José  Barroso  Rios,  redator  ad  hoc  designado  para \nformalizar  a decisão, uma vez que o  conselheiro  relator,  Jorge Higashino, não mais  compõe \neste  colegiado,  retratando  hipótese  de  que  trata  o  artigo  17,  inciso  III,  do  Anexo  II,  do \nRegimento Interno deste Conselho, aprovado pela Portaria MF no 256, de 22 de junho de 2009: \n\nO  litígio  se  refere  ao  fato  de  a  empresa  ter  sido  excluída  de  ofício  do \ntratamento  fiscal  diferenciado,  simplificado  e  favorecido  aplicável  às  microempresas  e  às \nempresas  de  pequeno  porte,  relativo  aos  impostos  e  às  contribuições,  estabelecido  em \ncumprimento ao que determina o disposto no artigo 179 da Constituição Federal de 1988, que \npode ser usufruído, desde que as condições legais sejam preenchidas.  \n\nA Lei nº 9.317, de 1996, e alterações posteriores, determina: \n\nArt. 9º Não poderá optar pelo Simples, a pessoa jurídica: \n\n[...]  XIII  ­  que  preste  serviços  profissionais  de  corretor, \nrepresentante comercial, despachante, ator,  empresário, diretor \nou produtor de espetáculos, cantor, músico, dançarino, médico, \ndentista,  enfermeiro,  veterinário,  engenheiro,  arquiteto,  físico, \nquímico,  economista,  contador,  auditor,  consultor,  estatístico, \nadministrador,  programador,  analista  de  sistema,  advogado, \npsicólogo,  professor,  jornalista,  publicitário,  fisicultor,  ou \nassemelhados,  e  de  qualquer  outra  profissão  cujo  exercício \ndependa de habilitação profissional legalmente exigida; \n\nFl. 114DF CARF MF\n\nImpresso em 08/06/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/04/2015 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 16/\n\n04/2015 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 20/04/2015 por MERCIA HELENA TRAJA\n\nNO DAMORIM\n\n\n\n \n\n  4\n\nNo caso sob análise, a hipótese de exclusão da pessoa jurídica do SIMPLES, \ncom  fundamento  no  exercício  de  atividade  econômica  vedada  para  o  sistema,  pressupõe  a \nobtenção de  receita oriunda de atividade vedada, bem como da  identificação da prestação do \nserviço profissional que a pessoa jurídica exerce que é considerada como atividade vedada para \nfins de opção pelo Simples. \n\nPor seu turno, o Ato Declaratório Normativo COSIT nº 04, de 22 de fevereiro \nde 2000, define: \n\nO COORDENADOR­GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, \nno uso das atribuições que lhe confere o art. 199, inciso IV, do \nRegimento Interno aprovado pela Portaria MF Nº 227, de 3 de \nsetembro de 1998, e tendo em vista as disposições do inciso XIII \ndo  art.  9º  da  Lei  Nº  9.317,  de  05  de  dezembro  de  1996  e  da \nalínea \"f\" do art. 27 da Lei Nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966 \ne  a  Resolução  Nº  218,  de  29  de  junho  de  1973,  do  Conselho \nFederal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.  \n\ndeclara,  em caráter normativo,  às Superintendências Regionais \nda  Receita  Federal,  às  Delegacias  da  Receita  Federal  de \nJulgamento e aos demais interessados que não podem optar pelo \nSimples as pessoas jurídicas que prestem serviços de montagem \ne  manutenção  de  equipamentos  industriais,  por  caracterizar \nprestações de serviço profissional de engenharia. \n\nQuando  da  fase  contenciosa,  verificou­se  a  necessidade  do  retorno  dos \npresentes  autos  à  Unidade  de  Origem  para  fins  de  caracterização  dos  tipos  de  serviços \nefetivamente prestados pela empresa por meio dos quais as  receitas  são  auferidas a partir de \n21/06/2002 (data dos efeitos da exclusão do Simples). \n\nPara tanto, veja­se trecho transcrito da decisão recorrida: \n\n  Diante  dessa  constatação,  e  nos  termos  da  legislação  de \nregência, o julgamento do processo foi convertido em diligência, \na teor da Resolução nº 711, de 05 de janeiro de 2007, fls. 40/42, \ncujos  procedimentos  adotados  pela  Repartição  de  origem \npropiciaram a  caracterização de que, mormente o  exercício da \natividade de industrialização por encomenda, representada pelas \nnotas  fiscais  juntadas  à  peça  de  defesa  original,  fls.  34/35,  a \ninteressada exerce também a prestação de serviços de usinagem, \nrecuperação, retífica de ponta de eixo, balanceamento de eixos, \nhélices,  induzidos,  ventiladores  e  rotores,  conforme  cópias  das \nnotas fiscais, anexas às fls 45 a 56. \n\n  Em conformidade com a Alteração Contratual da empresa, \nregistrada em 06/08/2003, fls. 08/18, o seu objeto é: \n\n(...)  prestação  de  serviços  de  balanceamento  de  componentes \nrotativos industrial. \n\n  Convém ressaltar ainda que, conforme se vê dos relatórios \nextraídos  do  sistema  CNPJ,  CONSULTA  da  Secretaria  da \nReceita Federal, anexo às fl. 77 a 79, os tomadores dos serviços \ncontratados  pela  interessada  exercem  atividades  industriais \nenvolvendo,  entre  outras,  “FABRICAÇÃO  DE  OUTROS  PRODUTOS \nDE  METAL  (...)”,  “FABRICAÇÃO  DE  ARTEFATOS  DE  MATERIAL \nPLÁSTICO” e “FABRICAÇÃO DE PRODUTOS TREFILADOS DE MATAL \n(...)”. \n\nFl. 115DF CARF MF\n\nImpresso em 08/06/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/04/2015 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 16/\n\n04/2015 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 20/04/2015 por MERCIA HELENA TRAJA\n\nNO DAMORIM\n\n\n\nProcesso nº 13603.000029/2005­67 \nAcórdão n.º 3803­000.085 \n\nS3­TE03 \nFl. 113 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n  Verifica­se, pois, que pelo fato de a requerente obter receita \nproveniente  da  manutenção  de  equipamentos  industriais,  fica \ncaracteriza  a  prestação  de  serviço  profissional  de  engenheiro. \nPor  conseguinte,  o  Ato  Declaratório  Executivo  DRF/COM  nº \n508.245 de 02 de agosto de 2004, fl. 25, deve prevalecer. \n\nNo  presente  processo,  a  questão  apresentada  limita­se  a  verificar  se  o \nrecorrente,  em  razão  das  atividade  que  desenvolve,  pode  permanecer  incluído  no  regime \nsimplificado de tributação (SIMPLES). \n\nVeja­se abaixo, trecho das informações descritas pelo Fisco no seu Relatório \nde Diligência (fls. 41/44): \n\n  [...] \n\n  Analisando­se as notas fiscais apresentadas, verifica­se que \na contribuinte exerce, dentre outras, atividades de manutenção e \nreparo de máquinas em geral: retífica de ponta de eixo (fl. 46, \n52), balanceamento em motores (fl. 50, 51, 52, 54, 56). \n\n  [...] \n\n  Assim,  pela  transcrição  dos  art.  1º,  12,  23  e  24  da \nResolução  n°  218/1973,  depreende­se  que  a  competência  para \nexecutar  serviços  na  área  de  reparação  e  manutenção  de \nmáquinas em geral, equipamentos mecânicos ou eletromecânicos \ncabe aos engenheiros e técnicos, no âmbito dessas modalidades \nprofissionais  especificas,  ou  seja,  pessoa  jurídica  que \ndesempenha esse  tipo de atividade  está  impedida de optar pelo \nSIMPLES. \n\n  [...] \n\n  Ressalve­se que a empresa que obtiver receita de atividade \nimpeditiva,  em  qualquer  montante,  ainda  que  não  prevista  no \ncontrato social, está obstada de aderir ao regime simplificado. \n\nComo se vê, o cerne da questão consiste, portanto, em saber se tais atividades \neconômicas impedem ou não a adesão ao sistema simplificado de tributação. \n\nConforme se verifica dos autos, o contribuinte foi excluído sob o pressuposto \nde que exerce atividades de manutenção e reparação de outras máquinas e equipamentos de \nuso  específico,  as  quais  caracterizariam  também  funções  de  profissionais  detentores  com \nconhecimento de engenharia, que seriam vedadas, nos termos do artigo 9° da Lei n° 9.317/96. \n\nO  recorrente  por  sua  vez  alega  que  \"as  atividades  de  manutenção  de \nequipamentos para uso estritamente industrial e comercial não requer, nunca e jamais, sejam \neles prestados por profissionais de engenharia, como quer a Receita Federal\". Ressalta que a \natividade  econômica  de  prestação  de  serviços  de  manutenção  e  reparo  de  máquinas, \nequipamentos e aparelhos, não caracteriza locação de mão de obra, admitindo a manutenção no \nmencionado sistema (SIMPLES) e não obriga a autuada de contratar profissional habilitado, no \ncaso, engenheiro especialista. \n\nFl. 116DF CARF MF\n\nImpresso em 08/06/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/04/2015 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 16/\n\n04/2015 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 20/04/2015 por MERCIA HELENA TRAJA\n\nNO DAMORIM\n\n\n\n \n\n  6\n\nNesse  sentido,  entendo  que  o  fato  de  a  empresa  prestar  serviços  de \nmanutenção de equipamentos de baixa complexidade, não implica na automática conclusão de \nque esta seja uma empresa de engenharia ou que preste serviços assemelhados, muito menos \nque faça locação de mão­de­obra. \n\nCom efeito, a profissão de engenheiro, dado o nível de instrução exigido para \ntal  formação,  envolve  atividades  especializadas que necessitam de  conhecimento  científico  e \ntécnico para o seu exercício. \n\nDessa  forma,  analisando­se  toda  a  situação  fática  e  probatória  dos  autos, \nverifica­se claramente que a atividade exercida pelo contribuinte é de baixa complexidade, não \nexigindo  o  emprego  de  conhecimentos  técnicos  de  profissional  de  engenharia  ou  outro \nlegalmente habilitado. \n\nPor fim, com efeito, cumpre ressaltar o que dispõe a Súmula CARF nº 57: \n\nA prestação de  serviços de manutenção, assistência  técnica,  instalação ou \nreparos em máquinas e equipamentos, bem como os serviços de usinagem, \nsolda,  tratamento  e  revestimento  de  metais,  não  se  equiparam  a  serviços \nprofissionais  prestados  por  engenheiros  e  não  impedem  o  ingresso  ou  a \npermanência da pessoa jurídica no SIMPLES Federal. \n\nPortanto, nos termos do que dispõe a súmula supra, não pode a atividade da \ncontribuinte ser equiparada a serviços profissionais prestados por engenheiros. \n\nDesta  feita,  considerando o  entendimento  reproduzido na Súmula CARF nº \n57, e diante do disposto no artigo 72, Anexo II, do Regimento Interno deste Conselho, há que \nser dado provimento ao recurso voluntário interposto pelo sujeito passivo. \n\nPortanto, voto para dar provimento ao presente recurso voluntário, tornando \nsem  efeito  o  Ato  Declaratório  Executivo  DRF/CON  nº  508.245,  de  02/08/2004,  mantendo, \nconsequentemente, a Recorrente, na sistemática do SIMPLES. \n\nFormalizado o voto em razão do disposto no artigo 17, inciso III, do Anexo II \ndo RICARF, subscrevo o presente. \n\n(assinado digitalmente) \n\nFrancisco José Barroso Rios ­ Redator ad hoc\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 117DF CARF MF\n\nImpresso em 08/06/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/04/2015 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 16/\n\n04/2015 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 20/04/2015 por MERCIA HELENA TRAJA\n\nNO DAMORIM\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200806", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI\r\nPeríodo de apuração: 01/01/2002 a 31/03/2002\r\nPEDIDO DE RESSARCIMENTO. CRÉDITOS BÁSICOS. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES. \r\nAo optar pelo Simples, o contribuinte fica sujeito à forma diferenciada de tributação, inclusive quanto ao IPI, sendo-lhe vedada a utilização ou destinação de qualquer valor a título de incentivo fiscal, bem assim a apropriação ou a transferência de créditos do IPI.\r\nRecurso negado.\r\n", "turma_s":"Segunda Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2008-06-04T00:00:00Z", "numero_processo_s":"19679.003065/2004-02", "anomes_publicacao_s":"200806", "conteudo_id_s":"4118078", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-05-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"202-19089", "nome_arquivo_s":"20219089_138566_19679003065200402_003.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"Antonio Zomer", "nome_arquivo_pdf_s":"19679003065200402_4118078.pdf", "secao_s":"Segundo Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "dt_sessao_tdt":"2008-06-04T00:00:00Z", "id":"4839695", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:07:28.092Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713045805364936704, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-08-05T16:27:40Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-05T16:27:40Z; Last-Modified: 2009-08-05T16:27:40Z; dcterms:modified: 2009-08-05T16:27:40Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-05T16:27:40Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-05T16:27:40Z; meta:save-date: 2009-08-05T16:27:40Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-05T16:27:40Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-05T16:27:40Z; created: 2009-08-05T16:27:40Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; Creation-Date: 2009-08-05T16:27:40Z; pdf:charsPerPage: 1399; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-05T16:27:40Z | Conteúdo => \n_\n\n'\nCCO2/CO2\n\nFls. 89\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n4 :IR\n\nSEGUNDA CÂMARA\n\nProcesso n°\t 19679.003065/2004-02\n\nRecurso n°\t 138.566 Voluntário\t MF — SaGU0 CON SEIXO DE r.,'ONTkIlliN\"lb:.CONFERE COM 0 ORIGiNAL\n\nMatéria\t IPI - Ressarcimento \t Brasília, 0‘... / oN\" i 0\"( \nIvana Cláudia Silva Castro $4,\n\nAcórdão n°\t 202-19.089\t Mat. Sano 921n\n\nSessão de\t 04 de junho de 2008\n\nRecorrente REFILE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.\n\n:Fsbe%Recorrida\t DRJ em Ribeirão Preto - SP\t aP\"u\nRubrica\t I\"\n\ngricauneorgerilrofideja;oc_a_sinnnburs\n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI\n\nPeríodo de apuração: 01/01/2002 a 31/03/2002\n\nPEDIDO DE RESSARCIMENTO. CRÉDITOS BÁSICOS.\n\nEMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES.\n\nAo optar pelo Simples, o contribuinte fica sujeito à forma\n\ndiferenciada de tributação, inclusive quanto ao IPI, sendo-lhe\n\nvedada a utilização ou destinação de qualquer valor a título de\n\nincentivo fiscal, bem assim a apropriação ou a transferência de\n\ncréditos do IPI.\n\nRecurso negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORD oS—M. bros da SEGUNDA CÂMARA do SEGUNDO\n\nCONSELHO DE CoN;l1JBUINTES, por unanimidade de votos, em negar provimento ao\nrecurso.\n\nANTtNIO CARLOS A UM\n\nPresidente\n\nlA\n\ngibi,. AN\n\nrre 10 e ER\n\nRelator\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Maria Cristina\n\nRoza da Costa, Gustavo Kelly Alencar, Nadja Rodrigues Romero, Antônio Lisboa Cardoso,\n\nDomingos de Sá Filho e Maria Teresa Martinez Lôpez.\n\n\n\n•\n\nProcesso n° 19679.003065/2004-02 \t CCO2/CO2\nAcórdão n.° 202-19.089\t\n\nFls. 90\n\nMF - SEGURA CO, ,IGEIS'D fr.NT\nCONFERE COM O ORIG:NAL\n\n-CA\t -Bras Ita .\n\nNana Cláudia SU •tra Ccstro\nMat. Sia e 9213e,\n\nRelatório\t •\n\nTrata o presente processo de pedido de ressarcimento de créditos básicos de IPI,\ndevidamente atualizado pela taxa de juros Selic, relativo ao 12 trimestre de 2002, apresentado\nem 27/02/2004.\n\nA DRF de jurisdição da requerente, tendo constatado que a empresa optara pelo\nSistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas\n\nde Pequeno Porte — Simples, indeferiu o pleito, com fundamento na Lei n2 9.317/96.\n\nIrresignada, a empresa apresentou manifestação de inconformidade, alegando\n\nque o direito ao crédito decorre do principio constitucional da não-cumulatividade e da \t •\n\ncapacidade contributiva, de modo que a sua vedação para as empresas optantes pelo Simples,\n\nainda que prevista na Lei n2 9.317/96, é totalmente inconstitucional.\n\nA DRJ em Ribeirão Preto — SP manteve b indeferimento, com base no art. 5 2, §\n52, da Lei n2 9.317/96, observando que a autoridade administrativa é incompetente para\n\ndeclarar a inconstitucionalidade de lei e dos atos infralegais.\n\nNo recurso voluntário, a empresa reedita as mesmas razões de defesa.\n\nÉ o Relatório.\n\n•\n\n2\n\n_\n\n\n\n_\n\n.\t •\nProcesso n° 19679.003065/2004-02 \t CCO2/CO2\nAcórdão n.° 202-19.089\t Fls. 91\n\n_\n\nMF - SEGUNA CONSELE3 CON1WSIANTES\n\nCUMFERE COM O OfUNAL\n\nBrasília,\t / ON\" / d'‘\n\nlvana Cláudia Silva Castro 14,/\nMat. Siane 92136\n\nVoto\n\nConselheiro ANTONIO ZOMER, Relator\n\nO recurso é tempestivo e cumpre os requisitos legais para ser admitido, pelo que\ndele tomo conhecimento.\n\nOs elementos constantes dos autos demonstram que a recorrente é empresa\n\ninscrita no Simples em todo o período objeto do pedido de ressarcimento.\n\nA Lei n2 9.317, de 05 de dezembro de 1996, ao instituir o Sistema Integrado de\n\nPagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte\n\n— SIMPLES, assim dispôs, com relação aos créditos de IPI, verbis:\n\n\"Art. 52 [..]\n\n52 A inscrição no SIMPLES veda, para a microempresa ou empresa\nde pequeno porte, a utilização ou destinaçã o de qualquer valor a titulo\nde incentivo fiscal, bem assim a apropriação ou a transferência de\ncréditos relativos ao IPI e ao ICMS.\"\n\nA mesma disposição foi reproduzida no art. 106 do Decreto n2 2.637, de\n\n25/06/1998 (RIPIJ98) e no art. 118 do Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto n 2 4.544, de\n\n26/12/2002 (RIPIJ2002), nos seguintes termos:\n\n\"Art. 106. Aos contribuintes do imposto optantes pelo SIMPLES é\nvedada a utilização ou destinação de qualquer valor a título de\nincentivo fiscal, bem assim a apropriação ou a transferência de\ncréditos relativos ao imposto (Lei n2 9.317, de 1996, art. 52, ,f 5.9.\"\n\nDiante de disposição legal tão cristalina, não há como dar guarida ao pleito da\n\nrecorrente, restando prejudicadas todas as demais questões levantadas no recurso voluntário,\n\ninclusive a análise do argumento de que o ressarcimento deve ser acrescido de juros calculados\n\ncom base na taxa Selic.\n\nQuanto a alegada inconstitucionalidade do dispositivo da Lei n2 9.317/96 que\n\nvedou a utilização dos créditos de IPI pelas empresas optantes pelo Simples, há que se dizer\n\nque esta matéria já foi sumulada por este Conselho de Contribuintes, nos seguintes termos:\n\n\"Súmula n2 2 - O Segundo Conselho de Contribuintes não é competente\npara se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de legislação\ntributária.\"\n\nNão havendo o que ressarcir, também não há o que compensar.\n\nAnte todo o exposto, nego provimento ao recurso.\n\nSala das S - ' es, em 04 de junho de 2008.\n\n3\n\n•\n\n\n\tPage 1\n\t_0054600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0054700.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200805", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI\r\nPeríodo de apuração: 01/01/1999 a 31/12/2001\r\nPEDIDO DE RESSARCIMENTO. ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL. CONCEITO.\r\nOs produtos constantes da TIPI com a notação NT não são considerados industrializados para fins de incidência do IPI. O estabelecimento que opera com estes produtos, frente à legislação do IPI, não é indústria e, portanto, não faz jus ao ressarcimento do saldo credor de IPI de que trata a Lei nº 9.779/99.\r\nRecurso negado.\r\n", "turma_s":"Segunda Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2008-05-07T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13710.002338/2002-10", "anomes_publicacao_s":"200805", "conteudo_id_s":"4117973", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-05-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"202-18965", "nome_arquivo_s":"20218965_138038_13710002338200210_008.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"Antônio Lisboa Cardoso", "nome_arquivo_pdf_s":"13710002338200210_4117973.pdf", "secao_s":"Segundo Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "dt_sessao_tdt":"2008-05-07T00:00:00Z", "id":"4835053", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:05:48.010Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713045650705219584, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-08-04T22:48:27Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-04T22:48:27Z; Last-Modified: 2009-08-04T22:48:27Z; dcterms:modified: 2009-08-04T22:48:27Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-04T22:48:27Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-04T22:48:27Z; meta:save-date: 2009-08-04T22:48:27Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-04T22:48:27Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-04T22:48:27Z; created: 2009-08-04T22:48:27Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; Creation-Date: 2009-08-04T22:48:27Z; pdf:charsPerPage: 1407; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-04T22:48:27Z | Conteúdo => \n#\n,\n\nIr\n\nCCO2/CO2\n\nFls. 430\n\n44; \t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nSEGUNDA CÂMARA\n\nProcesso n\"\t 13710.002338/2002-10\t MF — SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nCONFERE COMO ORIGINAL\n\nRecurso te\t 138.038 Voluntário\nBrasilia. \t (\t (\t\n\nMatéria\t RESSARCIMENTO DE IPI\t lvana Cláudia Silva Castro\nMat. Sia e 92136\n\nAcórdão n°\t 202-18.965\n\nSessão de\t 07 de maio de 2008\n\nRecorrente DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE PETRÓLEO IPIRANGA S/A\n\nRecorrida\t DRJ em Juiz de Fora - MG\n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI\n\n(Se Período de apuração: 01/01/1999 a 31/12/2001\n\n05) o°\t\nPEDIDO DE RESSARCIMENTO. ESTABELECIMENTO\n\n....4560(‘\nINDUSTRIAL. CONCEITO.\n\nw>'°̀ \\ w-\nOs produtos constantes da TIPI com a notação NT não são\nconsiderados industrializados para fins de incidência do IPI. O\n\nestabelecimento que opera com estes produtos, frente à legislação\n\ndoo sIPalId,onoãroedéoirnddeúsiptrii de\na,\t '1\n\nportanto,ortanto, não faz jus ao ressarcimentod\nque trata a Lei n2 9.779/99.\n\nRecurso negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM • 'embr.s da SEGUNDA CÂMARA do SEGUNDO\n\nCONSELHO DE CONT BUINTES, por unanimidade de votos, em negar provimento ao\n\nrecurso.\n\nANTC‘\n\n/(1&\n\nI CARLOS A LIM\n\nPresidente\n\nk\t u‘rtit • n 1-\nANTO IO LISBOA C 5 DOSO\n\nRelator\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Maria Cristina\n\nRoza da Costa, Gustavo Kelly Alencar, Nadja Rodrigues Romero, Antonio Zomer, Domingos\n\nde Sá Filho e Maria Teresa Martínez López.\n\n\n\nProcesso n° 13710.002338/2002-1 O\t CCO2/CO2\n\nAcórdão n.° 202-18.965\n\n\t\n\n\t\nFls. 431\n\nMF -SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nCONFERE COMO ORIGINAL\n\narasoia....14 / o Gi \n\nlvana Cláudia Silva Castro \"...-\nMat. Sia .e 92136\n\nRelatório \n\nCuida-se de recurso da empresa Distribuidora de Produtos de Petróleo Ipiranga\nS/A (92.689.256/0011-48), em face do acórdão da DRJ em Juiz de Fora - MG (fls. 353/367)\nque manteve o indeferimento do pedido de ressarcimento de IPI referente ao período de\napuração de 01/01/1999 a 31/12/2001, requerido em 07/06/2002 (fls. 1 e seguintes), conforme\ndepreende-se da ementa abaixo transcrita:\n\n\"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI\n\nPeríodo de apuração: 01/01/1999 a 31/12/2001\n\nIN SRF n°33/99 - IMUNIDADE - ALCANCE\n\nA imunidade prevista no art.4° da Instrução Normativa n°33/99 regula\n\napenas as saídas de produtos insertos no campo de incidência do IPI\n\nque, por estarem destinados à exportação, sobre eles recai o manto da\n\nimunidade tributária indicado no inciso III, §3°, do art.153 da\n\nConstituição Federal. Incluir a imunidade da energia elétrica, dos\n\nderivados de petróleo, dos minerais e dos combustíveis no intervalo de\nabrangência da norma regulamentadora é admitir a invasão da reserva\n\nlegal, é espancar a presunção de legitimidade de que gozam os atos\n\nadministrativos, é tentar, sem qualquer sustentáculo jurídico,\n\ninterpretação extensiva absolutamente incabível.\n\nRest/Ress. Indeferido — Comp. não homologada\".\n\nNegado o pedido de ressarcimento e conseqüentemente não homologada a\ndeclaração de compensação de fl. 193, bem como a protocolizada à fl. 2 do processo\n11080.004720/2004-50 (em apenso), e ainda quaisquer outras Dcomp que se lastrearem no\npedido de ressarcimento.\n\nDe acordo com a decisão recorrida (fls. 353/367), o ressarcimento foi indeferido\nem razão da imunidade prevista no art. 42 da IN n2 33/99, regular apenas as saídas de produtos\ninsertos no campo de incidência do IPI, estando imunes os destinados à exportação (art. 153, §\n32, III, da CF/88), não estando inclusas na imunidade a energia elétrica, os derivados de\npetróleo, minerais e os combustíveis no intervalo de abrangência da norma regulamentadora,\npor ausência de previsão legal.\n\nDe acordo com a informação fiscal de fls. 226/227, a DRF indeferiu o pleito da\nrecorrente, também, pelo fato de a Solução de Consulta n 2 180/2001 em nenhum momento ter\ncertificado (até porque não foi objeto de consulta) que os produtos da consulente eram imunes\nou não, mas apenas e tão-somente analisado o direito de crédito quanto aos insumos\nempregados na industrialização de produtos alcançados pela imunidade, em razão do disposto\nno art. 11 da Lei n2 9.779/99, aduzindo que:\n\n\"o saldo credor do IPI existente ao término de cada trimestre-\n\ncalendário, formado pelos- critérios do imposto incidente sobre as\n\nmatérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem\n\nentrados no estabelecimento industrial ou equiparado, a partir de 1° de\n\njaneiro de 1999, e empregados na industrialização de produtos em\n\n2\n\n\n\n•\n\n•\n• MF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso n° 13710.002338/2002-10 \t CONFERE COMO ORIGINAL\t CCO2/CO2\n\nAcórdão n.° 202-18.965\t Brasília, _13 i 0(2 I ° Ir\t Fls. 432\n!varia Cláudia Silva Castro\n\nMat. Siape 92136 \n\ngeral — incluídos os imunes, isentos e os tributados à alíquota zero —\nressalvados unicamente os não tributados (NT), remanescentes após a\ndedução do imposto devido pela saída dos produtos tributados co\nalíquota não nula, pode ser utilizado para ressarcimento ou\ncompensação\".\n\nConclui a Solução de Consulta que \"o direito ao crédito do IPI incidente sobre\nos insumos foi deferido de forma genérica às empresas que fabricam produtos imunes, não\n\nentrando na análise, entretanto, se os produtos da corzsulente eram imunes ou não\".\n\nO entendimento da DRJ, exarado na decisão a quo, é no sentido de que a\nimunidade prevista no art. 4 2 da IN SRF n2 33/99 só alcança os produtos tributados destinados\nao exterior em operação de exportação ficando prejudicada, portanto, a discussão acerca da\nclassificação dos óleos combustíveis como derivados de petróleo, e, conseqüentemente, seu\nenquadramento na imunidade prevista no § 32 do art. 155 da Constituição Federal.\n\nLogo, não sendo a imunidade, a que se refere o art. 42 da IN SRF n2 33/99,\naquela de que cuida o citado dispositivo constitucional, mas, tão-somente aquela relativa a\nprodutos tributados, ou seja, presentes no campo de incidência do IPI, destinados ao exterior,\ntoma-se irrelevante determinar se os produtos industrializados pela requerente enquadram-se\nou não na imunidade do art. 155, § 3 2, da CF.\n\nNo recurso de fls. 376/408, a recorrente aduz, em síntese, que adquiriu insurnos\ntributados pelo IPI, que são aplicados na industrialização de lubrificantes de petróleo, que, por\nsua vez, são imunes ao IPI, conforme art. 155, § 3 2, da Constituição Federal.\n\nA aquisição desses insumos gera créditos de IPI à recorrente, os quais ficam\nacumulados em sua escrita fiscal, tendo em vista a imunidade dos produtos que industrializa\n(lubrificantes derivados de petróleo).\n\nAssim, dada a impossibilidade de compensação escriturai dos créditos de IPI\nlançados e apropriados, durante o trimestre-calendário, com débitos do próprio IPI devido na\nsaída de outros produtos, a recorrente apresentou pedido de compensação e pedido de\nressarcimento, informando a compensação, com fundamento no art. 11 da Lei n 2 9.779/99, de\nsaldo credor de IPI com débitos de PIS e Cofins.\n\nEntretanto, a DRJ concluiu pela manutenção da não-homologação da\ncompensação declarada pela recorrente, baseando-se na alegação de que o art. 4 2 da IN n2\n33/99, ao contemplar o direito ao aproveitamento de créditos de IPI relativos a produtos\nimunes, estava se referindo tão-somente à imunidade em decorrência de exportação para\no exterior (grifado).\n\nTodavia, o art. 42 da IN SRF n2 33/99 em nenhum momento restringe que a\nhipótese de imunidade ali tratada seria apenas referente a produtos destinados à exportação.\nMas pelo contrário, vez que o preâmbulo da IN se refere expressamente da seguinte forma\n\"tendo em vista o que dispõe o art. 11 da Lei n° 9.779/99\".\n\n• Acrescenta ainda que a interpretação correta dada à legislação pelo art. 42 da IN\n\nSRF n2 33/99 foi confirmada com a edição do Decreto n2 4.544, de 26/12/2002, no qual consta\nde forma expressa o direito ao aproveitamento dos créditos de IPI oriundos da aquisição de\n\n3\n\n\n\nMF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso n° 13710.002338/2002-10\t\nCONFERE COMO ORIGINAL\n\nCCO2/CO2\n\nAcórdão n.° 202-18.965\t Brasilia, 13 , 04, i Fls. 433\nlvana Cláudia Silva Castro\n\nMat. Siape 92136 \n\ninsumos destinados à industrialização de produtos imunes (art. 195, § 22, do Regulamento do\n\nIPI).\n\nConclui dizendo que a modificação introduzida pela Lei n2 9.779/99 e\nregulamentada pela IN SRF n2 33/99 e, posteriormente, pelo Decreto n 2 4.544/2002, visou\npermitir o aproveitamento dos créditos oriundos da aquisição de insumos utilizados na\nindustrialização de produtos imunes, razão pela qual o cerne da fundamentação contida na\ndecisão recorrida não pode prosperar.\n\nArrolamento de bens às fls. 409 e seguintes.\n\nÉ o Relatório.\n\n,/\t d\\,\n\n4\n\n\n\nProcesso n° 13710.002338/2002-10\t CCO2/CO2\nAcórdão n.° 202-18.965\n\nMF - SEGUNDO CONSELHO DE COMBUINTES 1\t Fls. 434\nCONFERE COMO ORIGINAL\n\nBrasília, .13 / 04 /\n\nIvana Cláudia Silva Castro\nMat. Siape 92136 \n\nVoto\n\nConselheiro ANTÔNIO LISBOA CARDOSO, Relator\n\nO recurso voluntário merece ser conhecido, porquanto atende aos pressupostos\npara a sua admissibilidade.\n\nTrata o presente processo de pedido de ressarcimento de créditos de IPI\ndecorrentes da aquisição de insumos utilizados na industrialização de óleos lubrificantes\nderivados de petróleo, os quais, em razão de serem imunes ao IPI (art. 155, § 3 2 da CF/88),\ndada a impossibilidade de compensação escritural dos referidos créditos com débitos do\npróprio IPI, fizeram com que a recorrente apresentasse pedido de compensação e pedido de\nressarcimento, informando a compensação do saldo credor de IPI com débitos de PIS e Cofins\nno período de apuração de 01/01/99 a 31/12/2001, com fundamento no art. 11 da Lei n2\n9.779/99.\n\nDestaca-se ainda que no caso em tela existe Solução de Consulta Fiscal\nSRRF/DY RF/DISIT n2 180/2001 (fls. 342/345), obtida no processo de Consulta n2\n11080.010165/00-82 (fls. 336/340), específica para o caso, razão pela qual a recorrente lançou\nem sua escrita fiscal os créditos de IPI originados da aquisição de insumos tributados (matéria-\nprima, produtos intermediários e material de embalagem) nos períodos de 01/01/99 a\n31/09/2001, aplicados na industrialização de lubrificantes derivados de petróleo, imunes ao IPI,\nnos termos do § 3 2 do art. 155 da Constituição Federal e inciso IV do art. 18 do Decreto n2\n4.544, de 26/12/2002 — RIPI.\n\nA ementa da decisão da Consulta n2 180/2001 (fl. 342), está assim redigida:\n\n\"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados — IPI\n\nEmenta: RESSARCIMENTO. MANUTENÇÃO E UTILIZAÇÃO DE\n\nCRÉDITOS. IMUNIDADE.\n\nÉ facultada a manutenção e a utilização dos créditos decorrentes do\n\nIPI pago por insumos entrados no estabelecimento industrial ou\n\nequiparado, a partir de 1° de janeiro de 1999, destinados à\n\nindustrialização de quaisquer produtos, incluídos ou imunes, os isentos\n\ne os tributados à alíquota zero, ressalvados, todavia, os não tributados\n\n(VT), para os quais permanece a obrigatoriedade de estorno dos\n\ncréditos relativos ao IPI incidente sobre os insumos neles empregados.\n\nDispositivos Legais: Lei n° 9.779, de 1999, art. 11; Decreto n° 2.637\n\n(RIPI), de 1998, art. 147, I e art. 174, I, \"a\"; IN SRF n°33, de 1999.\"\n\nDe acordo ainda com a referida solução de consulta (item 7, fl. 40, do processo\nde consulta e 344 do presente processo) o valor do saldo credor existente no final do trimestre-\ncalendário pode ser objeto de ressarcimento ou compensação, na forma preconizada pela Lei n2\n9.430, de 27 de dezembro de 1996, verbis:\n\n\\\n\n5\n\n\n\nMF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES I\n°\t CONFERE COM O ORIGINAL\n\nProcesso n° 13710.002338/2002-10 CCO2/CO2\nAcórdão n.° 202-18.965\t Brasília, 4,3 \t 04 \t or Fls. 435\n\n[varia Cláudia Silva Castro\nMat. Siape 92136 \n\n\"Assim, o valor do saldo credor existente ao final do trimestre-\n\ncalendário pode ser objeto de ressarcimento, seja em espécie, seja para\n\ncompensação com débitos relativos a tributos e contribuições\n\nadministrados pela Secretaria da Receita Federal, formas de utilização\n\nreferidas nos artigos 73 e 74 da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de\n\n1996. Este saldo será composto tanto por créditos básicos como por\n\nincentivados, após deduzido o IPI devido em eventuais saídas de\n\nprodutos tributados com alíquota não nula. Passa-se a permitir a\n\nmanutenção na escrita fiscal e o aproveitamento dos créditos\n\ndecorrentes da aquisição de matérias-primas, produtos intermediários\n\ne materiais de embalagem, entrados no estabelecimento a partir de 10\n\nde janeiro de 1999, e empregados na industrialização de produtos em\n\ngeral — ainda que imunes, isentos ou tributados à alíquota zero -,\n\nressalvados os não tributados (NT), para os quais permanece a\n\nobrigatoriedade do estorno.\"\n\nTodavia, a referida Solução de Consulta n2 180, de 11 de outubro de 2001,\nexarada pela Divisão de Tributação da Superintendência da Receita Federal na 10 2 Região\nFiscal, anexada aos autos, em resposta a questionamento formulado pelo estabelecimento\nmatriz da interessada, esclarece ser possível o aproveitamento dos créditos de IPI decorrentes\nde aquisições de insumos empregados na fabricação de produtos imunes, isentos e os tributados\nà alíquota zero, ressalvando, todavia, os utilizados em produtos não tributados (NT).\n\nEm razão de o assunto aqui posto ter sido analisado largamente pelo\nConselheiro Antonio Zomer, de forma a afastar quaisquer dúvidas que ainda pudessem\nremanescer, adoto como razão de decidir os fundamentos lançados no voto condutor do\nacórdão que assentou a impossibilidade do creditarnento do IPI pago na aquisição de insumos\nutilizados na fabricação de produtos NT, nos autos do Processo n 2 11050.000280/2003-38 (RV\nn2 149.875, também da Distribuidora de Produtos de Petróleo Ipiranga S/A), nos seguintes\ntermos:\n\n\"Como os óleos lubrificantes derivados de petróleo, além de imunes,\n\nsão também NT perante a legislação do IPI, não é verdade que o\n\ndireito da recorrente ao ressarcimento foi reconhecido pela SRF na\n\nreferida solução de consulta n2 180/2001, pois que na referida decisão\n\nrestou consignado que não era possível o creditamento do imposto\n\npago na aquisição de insumos utilizados na fabricação de produtos 1VT.\n\nQuanto à alegação de que o ADI n2 05/2006 não pode retroagir para\n\njustificar o indeferimento do seu pleito, há que se dizer que este ato não\n\nexcluiu nenhum direito assegurado à recorrente por interpretação\n\nanterior, que estivesse vigente na data em que o suposto direito foi\n\nrequerido. Ao contrário, a SRF sempre entendeu que a Lei n 2 9.779/99\n\nnão incluiu os produtos 1VT como geradores do beneficio fiscal de\nressarcimento do saldo credor de IPI, como foi registrado no § 3 2 do\n\nart. 22 da IN SRF n2 33, de 1999.\n\nOs óleos lubrificantes produzidos pela recorrente, por constarem na\n\nTIPI com a notação NT, não são considerados industrializados pela\n\nlegislação do IPL Conseqüentemente, as operações realizadas com tais\n\nprodutos, em hipótese alguma, geram direito de aproveítaMento do IPI\n\npago na aquisição de insumos, que deve ser escriturados como\n\ncomponente do custo dos produtos vendidos.\n\n6\n\n\n\nMF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso n° 13710.002338/2002- 10 \tCONFERE COMO ORIGINAL CCO2/CO2\nAcórdão n.° 202-18.965\t Brasília, S3 \t /\t \t Fls. 436\n\n!varia Cláudia Silva Castro•\nMat. Siape 92136 \n\nAdemais, para que um produto dê direito ao crédito do IPI, apto a\n\ngerar, dependendo das condições, o saldo credor de que trata o art. 11\nda Lei n2 9.779/99, há que ser, primeiramente, tributado pela\n\nlegislação do IPI, mesmo que submetido à isenção ou à alíquota zero, o\nque não ocorre com os derivados de petróleo produzidos pela\n\nrecorrente. Assim, independentemente de estarem ou não enquadrados\nno § 32 do art. 155 da CF/88, os óleos lubrificantes não possuem a\n\ncaracterística necessária à geração do crédito do IPI, ou seja, não são\n\nindustrializados para fins de incidência desse imposto.\n\nSe não é fabricante de produtos tributados pelo IPI, a recorrente não é\n\nestabelecimento industrial, nem mesmo por equiparação.\n\nConseqüentemente, não tem qualquer direito à escrituração de créditos\n\nde IPI e ao ressarcimento dos saldos credores que de seu acúmulo\nresultariam.\n\nNeste sentido tem decidido as diversas Câmaras deste Segundo\n\nConselho de Contribuintes, como demonstram as ementas dos seguintes\njulgados:\n\n1) Acórdão n2 201-80.401, de 1 7/07/2007:\n\nRESSARCIMENTO DE IN. INSUMO APLICADO EM\n\nPRODUTO NT. IMPOSSIBILIDADE.Não é possível o aproveitamento\n\nde crédito de IPI originário de insumo aplicado em produto 1VT. [...J'\n\n2) Acórdão n2 202-15.269, de 05/11/2003:\n\n- CRÉDITOS BÁSICOS - RESSARCIMENTO - O Princípio da\nnão-cumulatividade aplica-se apenas aos produtos tributados incluídos\n\nno campo de incidência desse imposto. Não geram direito a créditos de\n\nIPI as aquisições de insumos aplicados em produtos que correspondem\n\nà notação NT (Não Tributados) da tabela de incidência TIPI. Recurso\n\nao qual se nega provimento.'\n\n3 Acórdão n2 203-12.146, de 19/06/2007:\n\nVI RESSARCIMENTO. PRODUTO FINAL IMUNE OU NT.\n\nINSUMOS TRIBUTADOS. ESTORNO. IMPOSSIBILIDADE DE\n\nAPROVEITAMENTO DOS CRÉDITOS. Nos termos do art. 11 da Lei\n\nn° 9.779/99 é facultada a manutenção e a utilização, inclusive mediante\n\nressarcimento, dos créditos decorrentes do IPI pago por insumos\n\nentrados a partir de 1° de janeiro de 1999 no estabelecimento\n\nindustrial ou equiparado, quando destinados à industrialização de\n\nprodutos tributados pelo imposto, incluídos os isentos e os sujeitos à\n\nalíquota zero, bem como os imunes se a imunidade decorrer de\n\nexportação. Todavia, tal regra não se aplica aos produtos finais N7',\n\ntampouco aos imunes em função do art. 155, § 3°, da Constituição\n\nFederal, que trata de imunidade objetiva, aplicável aos minerais.\nRecurso negado.'\n\n4) Acórdão n2 203-11.012, de 27/06/2006:\n\n?PI CRÉDITOS BÁSICOS. RESSARCIMENTO. INSUMOS\n\nAPLICADOS NA ELABORAÇÃO DE PRODUTOS NT. Os produtos\n\nclassificados na TIPI como '1V7\" não estão incluídos no campo de\n.\t 7\n\n'\"nnn\n\n\n\n. •\t MF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nCONFERE COM O ORIGINAL\n\nProcesso n° 13710.002338/2002-10\t CCO2/CO2\nAcórdão n.° 202-18.965\t Brasil ia, J 3 Fls. 437\n\nlvana Cláudia Silva Castro t_\nMat. Sia e 92136\n\nincidência do IPI, não se enquadrando suas elaborações no conceito\n\njurídico de industrialização. Inaproveitáveis os créditos originários de\n\naquisição de matérias-primas, produtos intermediários e material de\n\nembalagem destinados à fabricação de produtos não tributados (NT).\n\n1\"...] Recurso negado.'\n\n5) Acórdão n2 204-01.372, de 24/05/2006:\n\nCRÉDITOS BÁSICOS. RESSARCIMENTO. o Princípio da não-\n\ncumulatividade aplica-se apenas aos produtos tributados incluídos no\n\ncampo de incidência desse imposto. Não geram direito a créditos de\n\nIPI as aquisições de insumos aplicados em produtos que correspondem\n\nà notação NT (Não Tributados) da tabela de incidência TIPI. Recurso\nnegado'.\"\n\nEm face do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso.\n\nSala das Sessões, em 07 de maio de 2008.\n\n\\‘‘\n1.0% klb\t lb.\n\n• TON I) LISBOA CAR USO\n\n•\n\n8\n\n•\n\n\n\tPage 1\n\t_0038900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0039000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0039100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0039200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0039300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0039400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0039500.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Câmara",2317, "Terceira Câmara",2058, "Primeira Câmara",1844, "Sexta Câmara",1832, "Quinta Câmara",1642, "Quarta Câmara",1305, "Sétima Câmara",343, "Oitava Câmara",299, "Primeira Turma Especial",288, "Segunda Turma Especial",242, "Terceira Turma Especial",240, "Quarta Turma Especial",230, "Sexta Turma Especial",159, "Quinta Turma Especial",119, "Sétima Turma Especial",113], "camara_s":[ "Quarta Câmara",433, "Primeira Câmara",378, "Segunda Câmara",345, "Terceira Câmara",345, "Sexta Câmara",184, "Sétima Câmara",113, "Quinta Câmara",94, "Oitava Câmara",86, "3ª SEÇÃO",56, "2ª SEÇÃO",44, "1ª SEÇÃO",12, "Pleno",4], "secao_s":[ "Segundo Conselho de Contribuintes",5508, "Primeiro Conselho de Contribuintes",4769, "Terceiro Conselho de Contribuintes",2782, "Segunda Seção de Julgamento",244, "Primeira Seção de Julgamento",188, "Terceira Seção De Julgamento",162, "Câmara Superior de Recursos Fiscais",148], "materia_s":[ "IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)",765, "Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario",615, "PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario",474, "IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)",442, "Cofins - ação fiscal (todas)",441, "IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada",422, "DCTF - Multa por atraso na entrega da DCTF",420, "PIS - ação fiscal (todas)",400, "IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS",396, "IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)",385, "IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior",332, "ITR - ação fiscal - outros (inclusive penalidades)",310, "IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas)",269, "CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas)",253, "Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal",229], "nome_relator_s":[ "ANA MARIA BANDEIRA",313, "Antônio José Praga de Souza",309, "MARCO ANDRE RAMOS VIEIRA",306, "MARCELO OLIVEIRA",284, "LIEGE LACROIX THOMASI",283, "ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA",256, "BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS",223, "ROGERIO DE LELLIS PINTO",218, "RYCARDO HENRIQUE MAGALHÃES DE OLIVEIRA",202, "Susy Gomes Hoffmann",197, "JULIO CESAR ALVES RAMOS",188, "MARCELO RIBEIRO NOGUEIRA",183, "Antonio Lopo Martinez",180, "DAMIÃO CORDEIRO DE MORAES",175, "Dalton Cesar Cordeiro de Miranda",174], "ano_sessao_s":[ "2008",17071], "ano_publicacao_s":[ "2008",15434, "2009",132, "2007",8, "2015",6, "2002",2, "2014",2, "2000",1, "2005",1, "2010",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "de",15867, "os",15559, "membros",15489, "por",15445, "do",15431, "da",15347, "votos",15255, "acordam",14168, "recurso",13493, "câmara",13477, "conselho",12935, "contribuintes",12875, "unanimidade",12510, "provimento",12277, "ao",12059]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}