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VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/12/2012 por SUSY GOMES HOFFMANN, Assinado digitalmente em 13/12/2012\n\npor SUSY GOMES HOFFMANN, Assinado digitalmente em 09/04/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES\n\n\n\n\nProcesso nº 19515.002843/2006­72 \nAcórdão n.º 9101­001.525 \n\nCSRF­T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nRelatora \n\nParticiparam  do  julgamento  os  Conselheiros  Henrique  Pinheiro  Torres, \nFrancisco  de  Sales  Ribeiro  de  Queiroz,  João  Carlos  de  Lima  Junior,  Jorge  Celso  Freire  da \nSilva,  Suzy  Gomes  Hoffmann,  Karem  Jureidini  Dias,  Valmir  Sandri,  Valmar  Fonsêca  de \nMenezes, José Ricardo da Silva e Plínio Rodrigues de Lima. \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de  recurso  especial  de  divergência  interposto  pela Procuradoria  da \nFazenda Nacional. \n\nLavrou­se o auto de infração contra o contribuinte, nos  termos do Relatório \nFiscal presente às fls. 133/137: \n\n“Através  de  correspondência  datada  de  11.08.2006,  por  seu \nProcurador  devidamente  constituído,  a  empresa  apresenta  o \nEstatuto Social e alterações, informando ter solicitado ao Banco \nSafra  S/A,  em  28.07.2006,  os  extratos  bancários  em  meio \nmagnético,  requerendo nesta mesma oportunidade prorrogação \nde  10(dez)  dias  úteis,  a  partir  de  18  de  agosto  de  2006,  para \napresentação  dos  outros  documentos.  Foi  concedida \nprorrogação  de  mais  10  (dez)  dias,  a  partir  de  18.08.2006. \n(grifos nosso) \n\nInforma ainda a contribuinte, que apresentou as Declarações de \nImposto de Renda Pessoa Jurídica  correspondente aos anos de \n1994,  1995,  1996,  1997  e  1998,  sendo  que  de  1999  a  2005  a \nempresa estava inativa. ( grifo nosso ) \n\nPelos  extratos  bancários  fornecidos  pelo  Banco  Safra  S/A,  e \nentregues  pela  empresa,  correspondentes  aos  anos  calendários \nde  2001  e  2002,  elaboramos  através  dos  \"Papéis  de \nFiscalização\",  a  compilação  de  todos  os  dados  contidos  nos \nreferidos  extratos.  A maior  parte  dos  lançamentos  coletados  a \ncrédito, referiam­se a depósitos bancários e resgates de valores \nprovenientes de fundos. \n\nAtravés do \"Termo de Intimação\", de 02.10.2006, foi a empresa \nintimada para no prazo de 20 (vinte) dias, comprovar a origem \ndos  valores  creditados/depositados  em  sua  conta  corrente, \nconforme relação anexada ao Termo. \n\nApresenta  a  empresa  dentro  do  prazo  estipulado  ,  extratos  de \nmovimentação  dos  fundos  de  aplicação  administrados  pelo \nBanco Safra S/A., não apresentando a comprovação das demais \norigens  referentes  aos  depósitos  bancários.  Analisados  os \ndocumentos  entregues,  constatou  esta  fiscalização  que  os \nlançamentos  correspondentes  aos  resgates  dos  fundos  de \naplicação, constantes das planilhas elaboradas, estão corretos e \n\nFl. 797DF CARF MF\n\nImpresso em 10/04/2013 por EVA RIBEIRO BARROS - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/12/2012 por SUSY GOMES HOFFMANN, Assinado digitalmente em 13/12/2012\n\npor SUSY GOMES HOFFMANN, Assinado digitalmente em 09/04/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES\n\n\n\nProcesso nº 19515.002843/2006­72 \nAcórdão n.º 9101­001.525 \n\nCSRF­T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\ncoincidentes  em datas  e  valores  com aqueles  da movimentação \nfinanceira. \n\nAssim  ,  apesar  de  todos  os  prazos  concedidos  à  fiscalizada,  a \nmesma  não  logrou  apresentar  a  documentação  contábil/fiscal, \nincluindo documentos e livros para suportar sua contabilidade, e \nnem  tampouco  comprovou  a  origem  dos  valores \ncreditados/depositados  em  sua  conta  corrente,  após  a \ncomprovação das importâncias correspondentes aos resgates de \nfundos. \n\nDentre as modalidades permitidas para apuração do Imposto de \nRenda  das  Pessoas  Jurídicas —IRPJ  e  da Contribuição  Social \nsobre o Lucro — CSLL, devidos trimestralmente, está aquela em \nque o lucro, base de incidência do IRPJ e da CSLL, é arbitrado, \npela  própria  pessoa  jurídica  ou,  de oficio,  pela  fiscalização. O \ninstituto do arbitramento dos  lucros, não é penalidade, é  forma \nlicita de apuração da base de cálculo do imposto de renda, e é o \nultimo recurso, de que se serve o fisco, após esgotadas todas as \npossibilidades de apuração do lucro real. \n\nNa hipótese de inexistência de escrituração que torna imperativo \no  arbitramento  do  lucro,  a  autuação  por  omissão  de  receitas \ndeve ser a via adotada pelo Fisco, posto que a presunção legal \ninstituída  pelo  artigo  42  da  Lei  n°  9.430/96,  baseada  nos \ndepósitos  bancários  com  recursos  de  origem  não  comprovada, \nseria o critério mais adequado. \n\nO contribuinte apresentou impugnação (fls. 179/192). \n\nA  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento  (fls.258/277)  julgou \nprocedente o lançamento, conforme a seguinte ementa: \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nAno­calendário: 2001, 2002 \n\nIMPUGNAÇÃO.  DECISÃO.  INTIMAÇÃO  VIA  POSTAL. \nENDEREÇO. DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO. \n\nA  decisão  que  julga  impugnação  interposta  em  face  de \nlançamento é encaminhada â ciência do contribuinte via postal, \nmodalidade  de  intimação  que  deve  ser  endereçada, \nobrigatoriamente, a seu domicilio tributário. \n\nQUEBRA  DE  SIGILO  BANCÁRIO.  INOCORRÊNCIA. \nEXTRATOS BANCÁRIOS. FORNECIMENTO PELO PRÓPRIO \nCONTRIBUINTE. \n\nNão  configura  ofensa  â  garantia  ao  direito  ao  sigilo  bancário \nquando  as  informações  acerca  da movimentação  financeira  do \ncontribuinte  são  fornecidas  ao  Fisco  em  consonância  com  a \nlegislação ou, ainda, pelo próprio titular das contas­bancárias. \n\nCONSTITUCIONALIDADE  DE  LEI.  CONTROLE \nJURISDICIONAL. \n\nFl. 798DF CARF MF\n\nImpresso em 10/04/2013 por EVA RIBEIRO BARROS - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/12/2012 por SUSY GOMES HOFFMANN, Assinado digitalmente em 13/12/2012\n\npor SUSY GOMES HOFFMANN, Assinado digitalmente em 09/04/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES\n\n\n\nProcesso nº 19515.002843/2006­72 \nAcórdão n.º 9101­001.525 \n\nCSRF­T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nÉ  vedado  â  autoridade  administrativa,  ao  argumento  de \ninconstitucionalidade  de  lei,  deixar  de  aplicá­la  enquanto \nvigente  e  eficaz  no  ordenamento  jurídico,  situação  somente \npossível  se  houver  tutela  do  Poder  Judiciário,  instituição  que \ndetém  competência  para  o  controle  de  constitucionalidade  de \natos normativos. \n\nAUTOS REFLEXOS. \n\nO  julgamento  que  reconhece  a  ocorrência  de  eventos  que \nrepresentam  ao  mesmo  tempo  fato  gerador  de  vários  tributos \nrepercute em todos os lançamentos a eles vinculados. \n\nMULTA  DE  OFICIO.  CIRCUNSTÂNCIAS  ATENUANTES. \nINEXISTÊNCIA. \n\nA lei prevê circunstâncias capazes de majorar a multa de oficio, \ninexistindo,  todavia,  circunstâncias  atenuantes  autorizativas  a \nreduzir o patamar da multa básica a ser lançada. \n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA \nJURÍDICA ­ IRPJ \n\nData  do  fato  gerador:  31/03/2001,  30/06/2001,  30/09/2001, \n31/12/2001, 31/03/2002, 30/06/2002, 30/09/2002, 31/12/2002 \n\nLIVROS  COMERCIAIS  E  FISCAIS.  NÃO  APRESENTAÇÃO. \nARBITRAMENTO DO LUCRO. POSSIBILIDADE. \n\n0  imposto  de  renda,  devido  trimestralmente  no  curso  do  ano­\ncalendário,  será  determinado  com  base  nos  critérios  do  lucro \narbitrado,  quando  o  contribuinte  deixar  de  apresentar  à \nautoridade tributária os livros e documentos de sua escrituração \ncomercial e fiscal, subsistindo essa forma de tributação do lucro, \nainda que aqueles elementos sejam apresentados posteriormente. \n\nOMISSÃO  DE  RECEITAS.  DEPÓSITOS  BANCÁRIOS.  FALTA \nDE COMPROVAÇÃO DE ORIGEM. \n\nCaracteriza­se omissão de receitas ou de rendimentos os valores \ncreditados  em  conta  de  depósito  ou  de  investimento  mantida \njunto  a  instituição  financeira,  em  relação  aos  quais  o  titular, \npessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, \nmediante  documentação  hábil  e  idônea,  a  origem dos  recursos \nutilizados nessas operações. \n\nLançamento Procedente \n\nO contribuinte interpôs recurso voluntário (fls. 286/311). \n\nA  1°  Turma Ordinária  da  1°  Câmara  da  Primeira  Seção  de  Julgamento  do \nCARF (fls. 336/344) acolheu a preliminar de decadência em relação ao IRPJ e à CSLL quanto \naos fatos geradores ocorridos nos três primeiros trimestres de 2001, bem como em relação ao \nPIS e à COFINS quanto aos fatos geradores ocorridos até novembro de 2001, inclusive. Eis a \nementa do julgado: \n\nFl. 799DF CARF MF\n\nImpresso em 10/04/2013 por EVA RIBEIRO BARROS - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/12/2012 por SUSY GOMES HOFFMANN, Assinado digitalmente em 13/12/2012\n\npor SUSY GOMES HOFFMANN, Assinado digitalmente em 09/04/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES\n\n\n\nProcesso nº 19515.002843/2006­72 \nAcórdão n.º 9101­001.525 \n\nCSRF­T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nPRELIMINAR  DECADÊNCIA.  IRPJ  e  CSLL.  LUCRO  REAL \nTRIMESTRAL.  RECONHECIDA  EM  PARTE.  Nos  termos  do \nartigo  150,  §  4°  do  Código  Tributário  Nacional,  o  prazo \ndecadencial  dos  tributos  sujeitos  a  lançamento  por \nhomologação, inicia­se com o respectivo fato gerador. Passados \ncinco  anos  sem  lançamento  fiscal,  ocorre  a  decadência  do \ncrédito tributário. \n\nOMISSÃO  DE  RECEITA.  INVERSÃO  DO  ONUS  PROBANDI. \nNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO PELO CONTRIBUINTE. \n\nConfigura­se  omissão  de  receita  quando  o  contribuinte \ndevidamente  notificado  a  comprovar  movimentação  bancária, \nnão  apresenta  documentação  hábil  para  elidir  a  presunção \nlegal. \n\nA Procuradoria da Fazenda Nacional interpôs recurso especial de divergência \n(fls. 349/360), sustentando, em síntese, que: \n\n“Compulsando  os  autos,  verifica­se  que  o  tributo  não  foi \nrecolhido. Não havendo pagamento antecipado, aplica­se o dies \na quo previsto no artigo 173, I, uma vez que não se trata mais de \nlançamento  por  homologação,  mas  simples  lançamento  ex \nofficio. A rigor, sequer existe montante a ser homologado. Assim, \né  indevida  a  aplicação do  artigo  150,  §4°,  na  espécie. Merece \nreforma, portanto, a decisão recorrida”. \n\nConforme  documento  de  fls.  380,  tendo  o  contribuinte  sido  cientificado  da \ndecisão  do  CARF,  e  não  tendo  efetuado  o  pagamento  do  crédito  tributário  mantido  por \nintermédio do processo n° 9515.002843/2006­72, formou­se processo apartado, transferindo­se \nos fatos geradores ocorridos entre 12/2001 e 12/2002, para prosseguimento da cobrança.  \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Susy Gomes Hoffmann, Relatora \n\nO presente recurso é tempestivo. Preenche, também, os demais requisitos de \nadmissibilidade,  tendo  em  vista  que  a  recorrente  logrou  comprovar  a  divergência \njurisprudencial suscitada. \n\nDeve­se  fixar,  no  caso,  qual  dispositivo  deve  reger  o  prazo  decadencial:  o \nartigo 173, inciso I, ou o artigo 150, §4°, CTN. \n\nFl. 800DF CARF MF\n\nImpresso em 10/04/2013 por EVA RIBEIRO BARROS - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/12/2012 por SUSY GOMES HOFFMANN, Assinado digitalmente em 13/12/2012\n\npor SUSY GOMES HOFFMANN, Assinado digitalmente em 09/04/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES\n\n\n\nProcesso nº 19515.002843/2006­72 \nAcórdão n.º 9101­001.525 \n\nCSRF­T1 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nNa hipótese,  a decadência  foi  declarada,  em  relação ao  IRPJ  e à CSLL,  no \nque tange aos fatos geradores ocorridos até 30/09/2001. Em relação ao PIS e à Cofins, no que \nse refere aos fatos geradores ocorridos até novembro de 2001. \n\nA ciência do auto de infração deu­se em 12/12/2006. \n\nO entendimento desta  relatora sempre  foi  no sentido de que, nos  termos do \nartigo  150,  parágrafo  4o.,  do CTN o  que  se homologa  é  a  atividade  do  contribuinte  e  não  o \npagamento,  de  tal  forma  que,  para  o  julgamento,  não  interessava  a  ocorrência  ou  não  do \npagamento. \n\nConforme recente alteração do Regimento Interno do CARF, impõe­se a este \ntribunal administrativo a reprodução dos julgados definitivos proferidos pelo STF e pelo STJ, \nna sistemática prevista pelos artigos 543­B e 543­C do Código de Processo Civil.  \n\nDiante disso, tem­se que o STJ já enfrentou o tema objeto do presente recurso \nespecial, julgando­o sob o rito dos recursos repetitivos, no seguinte sentido: \n\nPROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL \nREPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, DO \nCPC.  TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO \nPOR HOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. \nINEXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO  ANTECIPADO. \nDECADÊNCIA  DO  DIREITO  DE  O  FISCO  CONSTITUIR  O \nCRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  TERMO  INICIAL.  ARTIGO  173,  I, \nDO  CTN.  APLICAÇÃO  CUMULATIVA  DOS  PRAZOS \nPREVISTOS  NOS  ARTIGOS  150,  §  4º,  e  173,  do  CTN. \nIMPOSSIBILIDADE. \n\n1.  O  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  o  Fisco  constituir  o \ncrédito  tributário  (lançamento  de  ofício)  conta­se  do  primeiro \ndia  do  exercício  seguinte àquele  em  que  o  lançamento  poderia \nter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento \nantecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o \nmesmo  inocorre,  sem  a  constatação  de  dolo,  fraude  ou \nsimulação  do  contribuinte,  inexistindo  declaração  prévia  do \ndébito  (Precedentes da Primeira Seção: REsp 766.050/PR, Rel. \nMinistro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg \nnos  EREsp  216.758/SP,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavascki, \njulgado  em  22.03.2006,  DJ  10.04.2006;  e  EREsp  276.142/SP, \nRel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005). \n\n2.  É  que  a  decadência  ou  caducidade,  no  âmbito  do  Direito \nTributário,  importa  no  perecimento  do  direito  potestativo  de  o \nFisco  constituir  o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  e, \nconsoante  doutrina  abalizada,  encontra­se  regulada  por  cinco \nregras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra \nda decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos \nao  lançamento  de  ofício,  ou  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  ao \nlançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o \npagamento  antecipado  (Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi, \n\"Decadência  e  Prescrição  no  Direito  Tributário\",  3ª  ed.,  Max \nLimonad, São Paulo, 2004, págs. 163/210). \n\nFl. 801DF CARF MF\n\nImpresso em 10/04/2013 por EVA RIBEIRO BARROS - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/12/2012 por SUSY GOMES HOFFMANN, Assinado digitalmente em 13/12/2012\n\npor SUSY GOMES HOFFMANN, Assinado digitalmente em 09/04/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES\n\n\n\nProcesso nº 19515.002843/2006­72 \nAcórdão n.º 9101­001.525 \n\nCSRF­T1 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n3.  O  dies  a  quo  do  prazo  qüinqüenal  da  aludida  regra \ndecadencial  rege­se  pelo  disposto  no  artigo  173,  I,  do  CTN, \nsendo  certo  que  o  \"primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele \nem que o  lançamento poderia  ter  sido  efetuado\" corresponde, \niniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  à \nocorrência  do  fato  imponível,  ainda  que  se  trate  de  tributos \nsujeitos  a  lançamento  por  homologação,  revelando­se \ninadmissível  a  aplicação  cumulativa/concorrente  dos  prazos \nprevistos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante \na  configuração  de  desarrazoado  prazo  decadencial  decenal \n(Alberto  Xavier,  \"Do  Lançamento  no  Direito  Tributário \nBrasileiro\",  3ª  ed.,  Ed.  Forense,  Rio  de  Janeiro,  2005,  págs. \n91/104;  Luciano  Amaro,  \"Direito  Tributário  Brasileiro\",  10ª \ned., Ed.  Saraiva,  2004,  págs.  396/400;  e Eurico Marcos Diniz \nde Santi, \"Decadência e Prescrição no Direito Tributário\", 3ª \ned., Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 183/199).  \n\n5.  In casu, consoante assente na origem: (i) cuida­se de tributo \nsujeito a lançamento por homologação; (ii) a obrigação ex lege \nde pagamento antecipado das contribuições previdenciárias não \nrestou  adimplida  pelo  contribuinte,  no  que  concerne  aos  fatos \nimponíveis ocorridos no período de janeiro de 1991 a dezembro \nde 1994; e (iii) a constituição dos créditos tributários respectivos \ndeu­se em 26.03.2001. \n\n6.  Destarte,  revelam­se  caducos  os  créditos  tributários \nexecutados  tendo  em  vista  o  decurso  do  prazo  decadencial \nqüinqüenal  para  que  o  Fisco  efetuasse  o  lançamento  de  ofício \nsubstitutivo. \n\n7.  Recurso  especial  desprovido.  Acórdão  submetido  ao  regime \ndo artigo 543­C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.  \n\nA imperiosidade de aplicação dessa decisão do STJ, no âmbito do CARF, é \ninequívoca, conforme o disposto no artigo 62­A do seu Regimento Interno. \n\nDiscussões  surgiram,  no  entanto,  em  relação  a  como  se  deveria  dar  tal \naplicação, tendo em vista que, na determinação de incidência do artigo 173, inciso I, do CTN, \nestabeleceu­se,  em  discrepância  com  a  previsão  literal  desse  dispositivo  legal,  que  o  prazo \ndecadencial começaria a correr do primeiro dia do exercício seguinte ao da ocorrência do fato \nimponível. \n\nNeste  aspecto,  após muitas  idas  e vindas,  e profunda  reflexão,  consolidei o \nmeu posicionamento no sentido de que a aplicação da decisão do Superior Tribunal de Justiça \ntramitada no rito dos recursos repetitivos deve dar­se, analisando­o (o acórdão) em face da lei \nque trata do tema nele versado. \n\nNeste passo, é de se ter que o artigo 173, inciso I, do CTN, por diversas vezes \ncitado no acórdão do STJ, dispõe expressa e inequivocamente que o prazo decadencial deve ser \ncomputado  a  partir  do  primeiro  dia  do  exercício  financeiro  seguinte  ao  que  o  lançamento \npoderia ter sido efetuado. \n\nPois bem, superadas tais questões, uma outra acabou por assomar. \n\nFl. 802DF CARF MF\n\nImpresso em 10/04/2013 por EVA RIBEIRO BARROS - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/12/2012 por SUSY GOMES HOFFMANN, Assinado digitalmente em 13/12/2012\n\npor SUSY GOMES HOFFMANN, Assinado digitalmente em 09/04/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES\n\n\n\nProcesso nº 19515.002843/2006­72 \nAcórdão n.º 9101­001.525 \n\nCSRF­T1 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nAnalisando­se  a  decisão  do  STJ,  tem­se  que,  em  princípio,  nos  casos  dos \ntributos sujeitos a lançamento por homologação, inexistindo o pagamento antecipado por parte \ndo  contribuinte,  nada  haveria  que  ser  homologado,  de  sorte  que dispositivo  legal  regente da \ndecadência, em tal hipótese, é o artigo 173, inciso I, do CTN. \n\nContudo, perquirindo­se mais detidamente o teor da decisão, pode­se extrair, \nexpressamente, que: \n\n“Assim  é  que  o  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  o  Fisco \nconstituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta­se do \nprimeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento \npoderia  ter  sido  efetuado,  nos  casos  em  que  a  lei  não  prevê  o \npagamento  antecipado  da  exação  ou  quando,  a  despeito  da \nprevisão  legal,  o  mesmo  inocorre,  sem  a  constatação  de  dolo, \nfraude  ou  simulação  do  contribuinte,  inexistindo  declaração \nprévia do débito.”   \n\nO que se depreende da passagem transcrita? Que o prazo decadencial contar­\nse­á  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o  lançamento  poderia  ter  sido \nefetuado: \n\na) quando a lei não prevê o pagamento antecipado da exação; \n\nb) quando a  lei  prevê o  pagamento  antecipado, mas  este não ocorre,  sem a \nconstatação  de  dolo,  fraude  ou  simulação  (porque  havendo  tais  posturas  por  parte  do \ncontribuinte,  mesmo  a  existência  do  pagamento  antecipado  não  elide  a  incidência  do  artigo \n173, inciso I, do CTN); \n\nc) quando não existe declaração prévia do débito. \n\nEste  detalhe  do  acórdão  do  STJ  leva  à  conclusão  de  que  ao  pagamento \nantecipado  do  tributo  equiparou­se,  cuidando­se  de  tributos  sujeitos  a  lançamento  por \nhomologação,  a  declaração  prévia  do  débito  prestada  pelo  contribuinte.  A  inexistência  de \nambos leva à aplicação do artigo 173,  inciso I, do CTN. Isto é, mesmo não tendo ocorrido o \npagamento  antecipado do  tributo,  se houve declaração prévia do débito,  incide o  artigo 150, \n§4°, do CTN. \n\nEstas constatações, não se toma por base apenas a passagem mencionado da \ndecisão do STJ. \n\nDeveras, analisando­se ainda mais a fundo a decisão do STJ, verifica­se que, \nem  seu  bojo,  citou­se  acórdãos  do  próprio  Tribunal  que  respaldam  o  entendimento  fixado. \nIlustrativamente, cite­se o quanto decidido nos Embargos de Divergência no Resp. n° 276.142­\nSP, de relatoria do próprio Ministro Luiz Fux: \n\n“Impende salientar que a homologação a que se refere o art. 150 \ndo  Código  Tributário  é  da  atividade  do  sujeito  passivo,  não \nnecessariamente do pagamento do  tributo. O que  se homologa, \nquer  expressamente,  quer  tacitamente,  é  o  proceder  do \ncontribuinte, que pode  ser o pagamento  suficiente do  tributo,  o \npagamento a menor ou a maior ou, também, o não­pagamento.  \n\nFl. 803DF CARF MF\n\nImpresso em 10/04/2013 por EVA RIBEIRO BARROS - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/12/2012 por SUSY GOMES HOFFMANN, Assinado digitalmente em 13/12/2012\n\npor SUSY GOMES HOFFMANN, Assinado digitalmente em 09/04/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES\n\n\n\nProcesso nº 19515.002843/2006­72 \nAcórdão n.º 9101­001.525 \n\nCSRF­T1 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nSeja qual for, dentre todas as possíveis condutas do contribuinte, \nocorre uma  ficção do Direito Tributário,  sendo  irrelevante que \ntenha  havido  ou  não  o  pagamento,  uma  vez  que  relevante  é \napenas  o  transcurso  do  prazo  legal  sem  pronunciamento  da \nautoridade fazendária, di­lo o Codex Tributário.” \n\nDesta forma, não se pode desconsiderar aqui tais questões, pois que integram \nclaramente o acórdão cuja aplicação se impõe no âmbito do CARF. \n\nDo modo que, tratando­se de tributo sujeito a lançamento por homologação, \ndeve­se  aferir,  no  caso  concreto,  se  o  contribuinte  efetuou  o  recolhimento  antecipado  ou  se \nperpetrou declaração prévia do débito. Havendo um ou outro, o prazo decadencial  terá  início \nnos termos do artigo 150, §4°, do CTN, ou seja, a partir da ocorrência do fato gerador. Caso \ncontrário,  o  prazo  reger­se­á  pelo  artigo  173,  inciso  I,  do CTN,  tendo  como  termo  inicial  o \nprimeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. \n\nNo presente caso, pode­se verificar que, em relação ao período ora debatido, \no  contribuinte,  efetivamente,  não  realizou  qualquer  pagamento  antecipado  dos  tributos, \ntampouco apresentou qualquer declaração o que se conclui do fato de que a própria empresa, \nem resposta a notificação do fisco,  informou que “apresentou as Declarações de Imposto de \nRenda Pessoa Jurídica correspondente aos anos de 1994, 1995, 1996, 1997 e 1.998, sendo que \nde 1.999 a 2.005 a empresa estava inativa.” \n\nA  ciência do Auto  de  Infração  ocorreu  em 12/12/2006. Contudo,  tendo  em \nvista a ausência de pagamento antecipado ou de prévia declaração do débito,  incide o  artigo \n173,  I, do CTN. O início do prazo decadencial, desta  forma, deu­se em 01/01/2002, de sorte \nque não restou caracterizada a decadência. \n\nDiante do exposto, dou provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, \npara a afastar a decretação de decadência. \n\nSala das Sessões, em 21 de novembro de 2012 \n\n(assinado digitalmente) \n\nSusy Gomes Hoffmann \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 804DF CARF MF\n\nImpresso em 10/04/2013 por EVA RIBEIRO BARROS - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/12/2012 por SUSY GOMES HOFFMANN, Assinado digitalmente em 13/12/2012\n\npor SUSY GOMES HOFFMANN, Assinado digitalmente em 09/04/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201210", "camara_s":"1ª SEÇÃO", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ\r\nExercício: 1989, 1999\r\nVARIAÇÃO MONETÁRIA ATIVA DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. 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VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/01/2013 por JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR, Assinado digitalmente em 22/0\n\n1/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 13/01/2013 por JOAO CARLOS DE LIMA JUNI\n\nOR\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nTrata­se  de  Recurso  Especial  de  divergência  (fls.  292/308)  interposto \npelo  Contribuinte,  com  fundamento  no  artigo  7º,  do  Regimento  Interno  da  Câmara \nSuperior de Recursos Fiscais (RICSRF), aprovado pela Portaria do Ministério da Fazenda \nn° 147, de 25.7.2007. \n\nInsurgiu­se  o  Recorrente  contra  o  acórdão  nº  103­23.010  de  fls. \n143/147, proferido pela Terceira Câmara do extinto Primeiro Conselho de Contribuintes \nque, por unanimidade de votos, rejeitou a preliminar de nulidade do auto de infração e, no \nmérito, negou provimento ao recurso voluntário. \n\nO acórdão recorrido foi assim ementado: \n\nAUTO  DE  INFRAÇÃO.  INTIMAÇÃO  PARA \nPRESTAR ESCLARECIMENTOS. A intimação ao \ncontribuinte  para  prestar  esclarecimentos \nsomente  se  justifica  quando  necessários  à \ncompreensão da conduta ou do fato sob exame. \n\nAUTO  DE  INFRAÇÃO.  INSUFICIÊNCIA  DA \nDESCRIÇÃO DOS FATOS. Não é  insuficiente a \ndescrição  dos  fatos  quando  possibilita  ao \ncontribuinte  deles  se  defender,  com  inequívoca \ndemonstração  da  total  compreensão  da \nimputação que lhe é feita. \n\nDEPÓSITOS  JUDICIAIS.  CORREÇÃO \nMONETÁRIA.  É  legitima  a  exigência  de \natualização  monetária  de  depósitos  judiciais \nporque  visa,  tão  somente,  neutralizar  correção \nde  idêntico  valor  da  conta  representativa  da \norigem dos recursos depositados. \n\nMULTA DE OFÍCIO. A multa de lançamento de \noficio, no percentual de 75%, está prevista no art. \n44, I, da Lei n° 9.430/96. \n\nTAXA SELIC.  \"A partir de 10  de  abril  de  1995, \nos  juros  moratórios  incidentes  sobre  débitos \ntributários  administrados  pela  Secretaria  da \nReceita  Federal  são  devidos,  no  período  de \ninadimplência,  à  taxa  referencial  do  Sistema \nEspecial  de  Liquidação  e  Custódia  —  SELIC \npara títulos federais”. (Súmula n° 4 do Primeiro \nConselho de Contribuintes).(g/n) \n\n \n\nA matéria discutida em sede de Recurso Especial versa apenas sobre a \ntributação da renda decorrente da variação monetária de depósitos judiciais \n\nFl. 354DF CARF MF\n\nImpresso em 23/01/2013 por EVA RIBEIRO BARROS - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/01/2013 por JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR, Assinado digitalmente em 22/0\n\n1/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 13/01/2013 por JOAO CARLOS DE LIMA JUNI\n\nOR\n\n\n\nProcesso nº 10880.016710/93­29 \nAcórdão n.º 9101­001.483 \n\nCSRF­T1 \nFl. 354 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nO Contribuinte argumentou em suas razões recursais que não é legítima \na exigência de tributação incidente sobre a renda decorrente de atualização monetária de \ndepósitos  judiciais,  pois  o  valor  depositado  judicialmente  não  integra  o  patrimônio  do \ncontribuinte, razão pela qual, diante da indisponibilidade da renda, ainda que temporária, \nnão há fato gerador do IRPJ e da CSLL. \n\nAfirmou que o entendimento do acórdão recorrido, na parte referente ao \ndepósito judicial, é divergente da interpretação dada para a mesma questão pela Câmara \nSuperior  de  Recursos  Fiscais  e  transcreveu  a  ementa  do  acórdão  paradigma  (Acórdão \nCSRF/01­03.138, proferido na sessão de 6/11/2000), bem como trechos do voto condutor \ndo acórdão, conforme segue: \n\nIMPOSTO  DE  RENDA  ­  PESSOA  JURÍDICA  ­ \nCORREÇÃO  MONETÁRIA  DE  DEPÓSITOS \nJUDICIAIS  ­  A  variação  monetária  resultante  de \ndepósitos  judiciais  só  poderá  ser  apropriada  como \nreceita do  exercício  em que  transitar  em  julgado o \nlitígio judicial ou quando autorizado o levantamento \ndo depósito pela autoridade julgadora. \n\nVOTO \nDe  acordo  com  o  previsto  no  art.  43  do  Código \nTributário  Nacional,  a  hipótese  de  incidência  do \nimposto  de  renda  é  a  aquisição  de  disponibilidade \neconômica ou  jurídica de  renda. Aliás,  numa visão \nsimplista,  pode­se  dizer  que  o  imposto  de  renda \nincidirá sobre acréscimos patrimoniais disponíveis. \nA  disponibilidade  da  renda  é,  portanto. \ncaracterística  fundamental  a  ser  observada  na \nexigência  do  imposto.  Tratando­se  de  depósitos \njudiciais,  é  indiscutível  que  a  parte  depositante \njamais  poderá  fazer  uso  do  valor  colocado  à \ndisposição  do  juízo,  salvo  se  desistir  desta \nmodalidade  de  suspensão  da  exigibilidade  do \ncrédito  tributário  ou  se a  decisão  judicial  final  lhe \nfor favorável. \nMas, o fato é que, enquanto não for definido um dos \ndestinos  acima  referidos,  o  valor  depositado  não \nestará disponível para a parte e. conseqüentemente. \nsobre ele não poderá incidir o imposto de renda. \nTrata­se, pois, de típica situação de não incidência, \nvisto que não foram atendidos todos os requisitos da \nnorma  que  descreve  a  hipótese  de  incidência  do \nimposto. \nAdemais,  a  possibilidade  da  incidência  do  imposto \nna  hipótese  vertente,  só  pode  ocorrer  com  decisão \njudicial  favorável  e,  nessa  hipótese,  deveria  recair \nnão  só  sobre  a  correção  monetária,  mas  também \nsobre  o  principal,  seguindo  a  regra  de  que  o \n\nFl. 355DF CARF MF\n\nImpresso em 23/01/2013 por EVA RIBEIRO BARROS - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/01/2013 por JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR, Assinado digitalmente em 22/0\n\n1/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 13/01/2013 por JOAO CARLOS DE LIMA JUNI\n\nOR\n\n\n\n \n\n  4\n\nacessório  acompanha  o  principal,  ao  qual  está \nagregado, isto porque a despesa já foi apropriada.  \n\nNesse contexto pugnou pela reforma do acórdão proferido para que seja \nafastada a exigência do IRPJ e da CSL, relativa aos anos calendário de 1988 e 1989, sobre \na variação monetária ativa de valores depositados judicialmente. \n\nA Fazenda Nacional  apresentou  contrarrazões  (fls.  347/351)  por meio \nda qual alegou, em síntese, que deve ser mantido o acórdão recorrido, pois os depósitos \njudiciais integram o patrimônio da pessoa jurídica até o momento do trânsito em julgado \nda decisão que conclua pela exigibilidade do tributo determinando seu pagamento e, por \nisso, enquanto não destinados ao adimplemento da obrigação tributária objeto de debate \njudicial,  devem  ter  suas  contrapartidas  inseridas  na  fixação  do  resultado  do  respectivo \nperíodo, sendo certo que, nesse sentido, a mencionada correção monetária reveste­se de \nneutralidade na apuração do lucro contábil ou fiscal, em virtude da compensação integral \ncom a correção do patrimônio líquido.  \n\nA  recorrida  transcreveu,  ainda,  a  ementa  do  acórdão  n.º  108­04903 \nproferido no mesmo sentido do seu entendimento proferido: \n\n \nIRPJ  ­  DEPÓSITOS  JUDICIAIS  ­  CORREÇÃO \nMONETÁRIA  –  É  legitima  a  exigência  de \natualização monetária de depósitos judiciais porque \nvisa,  tão­somente,  neutralizar  correção  de  idêntico \nvalor  de  conta  representativa  da  origem  dos \nrecursos  depositados.  A  correção  monetária  dos \ndepósitos judiciais equivale a estorno de despesa de \nvalores que, escrituralmente, integram o Patrimônio \nLiquido. (...).(processo nº 13805.006725/93­61) \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro João Carlos de Lima Junior, Relator. \n\nTrata­se de Recurso Especial de divergência apresentado pelo Contribuinte \nem  face  do  acórdão  nº  103­23.010,  na  parte  relativa  à  tributação  da  renda  decorrente  da \nvariação monetária de depósitos judiciais. \n\nO cerne da questão compreende a verificação da  legitimidade da exigência \nde IRPJ e CSLL sobre a renda decorrente da atualização monetária de depósitos judiciais. \n\nNesse  ponto  cumpre  destacar  que  a  matéria  em  debate  foi  sumulada  e \naprovada pela 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais na sessão de 29/11/2010. A \nsúmula 58 do CARF dispõe: \n\nFl. 356DF CARF MF\n\nImpresso em 23/01/2013 por EVA RIBEIRO BARROS - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/01/2013 por JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR, Assinado digitalmente em 22/0\n\n1/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 13/01/2013 por JOAO CARLOS DE LIMA JUNI\n\nOR\n\n\n\nProcesso nº 10880.016710/93­29 \nAcórdão n.º 9101­001.483 \n\nCSRF­T1 \nFl. 355 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nAs  variações  monetárias  ativas  decorrentes  de \ndepósitos judiciais com a finalidade de suspender a \nexigibilidade do  crédito  tributário devem compor  o \nresultado  do  exercício,  segundo  o  regime  de \ncompetência, salvo se demonstrado que as variações \nmonetárias  passivas  incidentes  sobre  o  tributo \nobjeto  dos  depósitos  não  tenham  sido  computadas \nna apuração do resultado. \n\nDa  análise  da  redação  dada  à  súmula  tem­se  que  somente  se \ndescaracterizaria  a  exigência  de  correção  da  conta  que  abriga  os  valores  depositados \njudicialmente se comprovado que não foi corrigida a obrigação (correção monetária passiva). \n\nCumpre observar que esta redação foi dada à súmula porque o instituto da \ncorreção monetária  tem por objetivo assegurar a neutralidade das demonstrações financeiras \nda pessoa jurídica, face aos efeitos da inflação, o que só acontece se mantido o equilíbrio na \ncorreção das contas credoras e devedoras.  \n\nEntretanto, no caso dos autos, não houve demonstração de que as variações \nmonetárias  passivas  incidentes  sobre  o  tributo  objeto  dos  depósitos  não  tenham  sido \ncomputadas na apuração do resultado. \n\nPortanto,  o  contribuinte  não  demonstrou  em  sede  de  impugnação,  recurso \nvoluntário  ou,  ainda,  em  sede  recurso  especial,  possível  desequilíbrio  de  contas  (credora  e \ndevedora), razão pela qual não se aplica a exceção prevista na segunda parte da súmula nº 58 \ndo CARF. \n\nNesse passo, se faz importante, ainda, observar o que dispõe o artigo 67 do \nRegimento  Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais,  aprovado pela portaria \nde número 256, de 22 de junho de 2009: \n\nArt.  67. Compete  à CSRF,  por  suas  turmas,  julgar \nrecurso especial interposto contra decisão que der à \nlei  tributária  interpretação  divergente  da  que  lhe \ntenha dado outra câmara,  turma de câmara,  turma \nespecial ou a própria CSRF: \n\n(...) \n\n§  2°  Não  cabe  recurso  especial  de  decisão  de \nqualquer  das  turmas  que  aplique  súmula  de \njurisprudência  dos  Conselhos  de  Contribuintes,  da \nCâmara Superior de Recursos Fiscais ou do CARF, \nou que, na apreciação de matéria preliminar, decida \npela anulação da decisão de primeira instância. (...) \n\nFl. 357DF CARF MF\n\nImpresso em 23/01/2013 por EVA RIBEIRO BARROS - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/01/2013 por JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR, Assinado digitalmente em 22/0\n\n1/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 13/01/2013 por JOAO CARLOS DE LIMA JUNI\n\nOR\n\n\n\n \n\n  6\n\nAssim,  resta clara a existência de vedação expressa quanto à possibilidade \nde interposição de recurso especial contra decisão que trata de matéria sumulada pelo CARF. \nÉ o que ocorre o presente caso. \n\nPelo exposto, voto no sentido de não conhecer do recurso interposto. \n\nÉ como voto. \n\n \n\nJOÃO CARLOS DE LIMA JUNIOR ­ Relator \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 358DF CARF MF\n\nImpresso em 23/01/2013 por EVA RIBEIRO BARROS - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/01/2013 por JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR, Assinado digitalmente em 22/0\n\n1/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 13/01/2013 por JOAO CARLOS DE LIMA JUNI\n\nOR\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201205", "camara_s":"1ª SEÇÃO", "ementa_s":"Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica — IRPJ\r\nExercício: 2004, 2005.\r\nOMISSÃO DE RECEITA. EXTRATOS BANCÁRIOS. HISTÓRICOS.\r\nPROVA.\r\nHistóricos de créditos nas contas correntes, indicando que se trata de pagamento de operações mercantis, são elemento de prova de que os ingressos correspondem a receitas da empresa.\r\nAssunto: Normas Gerais de Direito Tributário\r\nExercício: 2004, 2005.\r\nOMISSÃO DE RECEITA. ELEMENTOS DE PROVA. EXTRATOS\r\nBANCÁRIOS.\r\nExtratos bancários que revelam, nos históricos dos lançamentos à crédito nas contas correntes, tratarem-se de pagamento de venda são provas diretas das receitas auferidas pela empresa, ainda mais quando associados a\r\ncircularização que confirma as operações mercantis.\r\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL\r\nExercício: 2006, 2007\r\nRECURSO VOLUNTÁRIO. CONTESTAÇÃO DOS FATOS. AUSÊNCIA.\r\nSe o contribuinte não contesta os fatos sustentados na autuação, não cabe ao julgador fazê-lo.\r\nSONEGAÇÃO. ELEMENTOS DE PROVA.\r\nRestando demonstrado que o contribuinte deixou de registrar expressivas compras e respectivos pagamentos, resta demonstrada a sonegação de fatos tributáveis ao Fisco, cabendo a a cação da mu4 de 150%. \r\nCONSTITUCIONALIDADE DE LEI.\r\nNão é possível analisar a constitucionalidade de leis, ou adequação das leis ao CTN, em processo administrativo. As leis têm presunção de\r\nconstitucionalidade e devem ser aplicadas pela Administração, salvo determinação em contrário da Justiça.\r\nSUJEIÇÃO PASSIVA. RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS. ART.\r\n135 DO CTN. A responsabilidade prevista no art. 135 do CTN é subsidiária, de sorte que apenas surge quando demonstrada a impossibilidade de cobrança da divida do devedor. SUJEIÇÃO PASSIVA. RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS. ART.\r\n124 DO CTN. A responsabilidade prevista no art. 124 do CTN não se aplica a tributos como IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, nos quais o pólo passivo é constituído unicamente pelo contribuinte. Só é possível haver a incidência do art. 124 do CTN se as pessoas estiverem na mesma posição jurídica em relação ao fato gerador.TERMOS DE SUJEIÇÃO PASSIVA. NULIDADE.\r\nnulo o termo de sujeição passiva lavrado sem amparo na legislação. ARTIGO 124 DO CTN.\r\n0 art. 124 ao mencionar \"interesse comum\" diz interesse idêntico e isso significa que para serem solidários as pessoas precisam co-realizar o fato\r\ngerador. ARTIGO 135 DO CTN\r\nUma das possibilidades de responsabilização de gerentes, com base no art. 135 do CTN, é que o débito tributário decorra de sonegação, que o gerente tenha estado na administração da empresa no momento em que ocorreu a sonegação, e que não seja possível cobrar da empresa.", "turma_s":"1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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EXTRATOS BANCÁRIOS. HISTÓRICOS. \n\nPROVA. \n\nHistóricos de créditos nas contas correntes, indicando que se trata de \n\npagamento de operações mercantis, são elemento de prova de que os \n\ningressos correspondem a receitas da empresa. \n\nAssunto: Normas Gerais de Direito Tributário \n\nExercício: 2004, 2005. \n\nOMISSÃO DE RECEITA. ELEMENTOS DE PROVA. EXTRATOS \n\nBANCÁRIOS. \n\nExtratos bancários que revelam, nos históricos dos lançamentos à crédito nas \n\ncontas correntes, tratarem-se de pagamento de venda são provas diretas das \n\nreceitas auferidas pela empresa, ainda mais quando associados a \n\ncircularização que confirma as operações mercantis. \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nExercício: 2006, 2007 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO. CONTESTAÇÃO DOS FATOS. AUSÊNCIA. \n\nSe o contribuinte não contesta os fatos sustentados na autuação, não cabe ao \n\njulgador fazê-lo. \n\nSONEGAÇÃO. ELEMENTOS DE PROVA. \n\nRestando demonstrado que o contribuinte deixou de registrar expressivas \n\ncompras e respectivos pagamentos, resta demonstrada a sonegação de fatos \n\ntributáveis ao Fisco, cabendo a a cação da mu4 de 150%. \n/a. \n\n\n\nProcesso n° 19515.001263/2009-19 \t SI-C I TI \nAcórdão n.° 1101-00.736 \t Fl. 1.463 \n\nCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. \n\nNão é possível analisar a constitucionalidade de leis, ou adequação das leis ao \n\nCTN, em processo administrativo. As leis têm presunção de \nconstitucionalidade e devem ser aplicadas pela Administração, salvo \n\ndeterminação em contrário da Justiça. \n\nSUJEIÇÃO PASSIVA. RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS. ART. \n\n135 DO CTN. \n\nA responsabilidade prevista no art. 135 do CTN é subsidiária, de sorte que \n\napenas surge quando demonstrada a impossibilidade de cobrança da divida \ndo devedor. \n\nSUJEIÇÃO PASSIVA. RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS. ART. \n\n124 DO CTN. \n\nA responsabilidade prevista no art. 124 do CTN não se aplica a tributos como \nIRPJ, CSLL, PIS e Cofins, nos quais o pólo passivo é constituído unicamente \npelo contribuinte. Só é possível haver a incidência do art. 124 do CTN se as \npessoas estiverem na mesma posição jurídica em relação ao fato gerador. \n\nTERMOS DE SUJEIÇÃO PASSIVA. NULIDADE. \n\nnulo o termo de sujeição passiva lavrado sem amparo na legislação. \n\nARTIGO 124 DO CTN. \n\n0 art. 124 ao mencionar \"interesse comum\" diz interesse idêntico e isso \n\nsignifica que para serem solidários as pessoas precisam co-realizar o fato \n\ngerador. \n\nARTIGO 135 DO CTN \n\nUma das possibilidades de responsabilização de gerentes, com base no art. \n\n135 do CTN, é que o débito tributário decorra de sonegação, que o gerente \n\ntenha estado na administração da empresa no momento em que ocorreu a \n\nsonegação, e que não seja possível cobrar da empresa. \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado: 1) por unanimidade de votos, NEGAR \n\nPROVIMENTO ao recurso de oficio; 2) por unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO \nao recurso voluntário de Denwa Video Foto, Som, Comércio e Importação; 3) por maioria de \n\nvotos ANULAR o termo de sujeição passiva, divergindo os Conselheiros Edeli Pereira Bessa e \n\nJoão Carlos de Figueiredo Neto, que negavam provimento ao recurso voluntário de Alberto \n\nMucciolo; 4) por unanimidade de votos, NÃO CONHECER da petição de Yoshe Sugahara \n\nIshii. Fará declaração de voto a Conselheira Edeli Pereira Bessa. \n\nVALMAR FONSECA I ENEZES - Presidente. \n\n2 \n\n\n\nProcesso n° 19515.001263/2009-19 \nAcórdão n.° 1101-00.736 \n\nSI-CITI \nFl. 1.464 \n\nCARLOS EDUARII5ö DE ALMEIDA GUERREIRO - Relator. \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Antônio Lisboa \n\nCardoso, Benedicto Celso Benicio Júnior, Carlos Eduardo de Almeida Guerreiro, Edeli Pereira \n\nBessa, João Carlos de Figueiredo Neto e Valmar Fonseca de Menezes (presidente da turma). \n\nAusentes, justificadamente, os Conselheiros Nara Cristina Takeda Taga e José Ricardo da \n\nSilva. \n\nRelatório \n\nTrata-se de recurso voluntário e de recurso de oficio contra decisão que \n\nconsiderou parcialmente procedente impugnação a auto de infração. \n\nEm 15/04/2009, é lavrado relatório fiscal para solicitar autorização de \n\narbitramento do lucro (proc. fls. 1265 a 1267). Conforme relatório, o contribuinte apresentou \n\ndeclaração pelo Simples para o ano de 2003 e declaração de inatividade para os anos de 2004 e \n\n2005. Mas, foi constatada vultosa movimentação financeira e expressivas vendas. A \n\nfiscalização diz que o contribuinte só apresentou os extratos bancários, não apresentando os \n\ndemais documentos e livros, nem prestando esclarecimentos. Consigna que foi lavrada \n\nautuação referente ao ano de 2003, dentro da sistemática do Simples, com base nos extratos \n\nbancários. Informa que para os anos de 2004 e 2005 o lançamento adotará a sistemática do \n\nlucro arbitrado, pois a empresa não apresentou os livros e documentos, razão pela qual solicita \n\nautorização para o arbitramento. \n\nAdiciona que a empresa não é encontrada no seu domicilio fiscal e seus \n\nsócios não foram localizados. Explica que um advogado se apresentou para representar os \n\nsócios com base em uma procuração de uma das sócias da empresa, sendo este advogado que \n\napresentou os extratos. Informa estes extratos permitiram quantificar as receitas omitidas e \n\npermitiram identificar procurador que movimentava as contas bancárias, nas quais ingressaram \n\nR$ 125 milhões nos 3 anos, enquanto a empresa declarou apenas ínfimos valores relativos a \n\n2003 e se declarou sem atividade em 2004 e 2005. \n\nEm 14/04/2009, é lavrado termo de verificação, descrevendo os fatos (proc. \n\nfls. 1268 a 1281). \n\nNo termo, a fiscalização diz que foi ao local da sede da empresa, conforme \n\ndomicilio fiscal cadastrado, e encontro a empresa \"Jacarezinho Escola de Educação Infantil\", \n\nque funcionava no local desde dezembro de 2006, conforme explicou a sócia Magda Aparecida \nBersani Nunes. Informa que a empresa autuada consta como inapta nos sistemas da Receita. \nExplica que intimou sócios (Yoshie Sugahara Ishii, Hermelinda Alves da Silva Demenciana) e \n\no representante da empresa (José Chaves Sobrinho), não logrando encontrar no domicilio fiscal \n\noutra sócia (Francisleide Eugenia Eloia) e o ex-sócio (Nilson Soares da Silva). Frente ao não \natendimento, diz que essas pessoas foram reintimadas, mas continuaram sem atender. \n\nInforma que, em 12/06/2008, o advogado Carlos Eduardo de Oliveira Pereira \n\ncompareceu na repartição fiscal munido de procuração de Alberto Mucciolo, que por sua vez \nrepresentava Yoshie Sugahara Ishii, conforme procuração pública lavrada em 29/08/2002, mas \n\nvencida em 28/09/2003. Explica que o mesmo advogado compareceu em 20/06/2008, desta vez \n\n3 \n\n\n\nProcesso n° 19515.001263/2009-19 \n\t\n\nSI-C1T1 \nAcórdão n.° 1101-00.736 \n\n\t\nFl. 1.465 \n\nmunido de procuração da sócia administradora Yoshie Sugahara Ishii, o que permitiu \nconsiderar intimada a empresa, na pessoa de sua sócia administradora, sendo exigido a \napresentação de livros e documentos. Informa que o advogado apresentou apenas extratos \nbancários de 3 contas no Bradesco. \n\nDiz que os extratos foram analisados e (depois de excluídos ingressos que \ncorrespondessem a transferência entre contas, estornos, cheques devolvidos, etc) foram feitas \n\nplanilhas, parte integrante do presente termo, localizadas nas folhas 394 a 466. Conforme a \n\nfiscalização, essas planilhas mostram ingressos de R$ 58.741.209,62 e R$ 53.964.611,22, \nrespectivamente, em 2005 e 2006, enquanto o contribuinte apresentou declaração de \ninatividade para estes anos. \n\nEsclarece que a análise dos históricos demonstra que \"os valores creditados \nreferem-se a recebimentos de empresas especializadas no comércio varejista, na forma de \ntransferências bancárias e depósitos identificados, bem como liquidação de cobranças, que \n\nevidenciam serem, os valores recebidos pelo contribuinte fiscalizado, oriundos de transações \n\ncomerciais, cujos valores não foram informados nas Declarações de Inatividade de Pessoa \n\nJurídica, referentes aos anos base de 2004 e 2005\". \n\nExplica que a análise detalhada dos extratos bancários mostra que os \ningressos decorrem de vendas, corn as seguintes palavras: \n\nA análise detalhada dos extratos bancários permitiu verificar \n\nque os valores creditados nas contas correntes estão associados \n\na operações de vendas de produtos, cujos valores foram \n\nrecebidos com históricos dos extratos como \"LIQUIDACAO DE \n\nCOBRANCA\", por intermédio do Banco Bradesco S/A., em \nalguns casos, em outros por pagamento por transferência \n\nbancária, com históricos como \"DOC CREDITO \nAUTOMÁTICO\", \"RECEB POR 1 FORNECIMENTO\" e \"TED \n\nTRANSE ELETR DISPON\", de clientes como AMERICANAS \n\nCOM S/A COM ELETR; TV SKY SHOP; SIGLA SIST GL GRAV \n\nA VISA LTDA; SUBMARINO SA; MOBILITA COM IND E \n\nREPRES LTDA; WAL MART BRASIL LTDA; PANASHOP \n\nCOML LTDA; LOJAS AMERICANAS SA; CARREFOURCOM E \n\nIND LTDA; SONAE DISTRIBUICAO B S.A; BLACKBIRD \n\nMUSIC SHOP LTDA ME; FNAC BRASIL LTDA; LIV El \nPAPELARIA SARAIVA S/A; KELLERS RECORDS; MUCAFA \n\nMUSIC; entre outras operações de vendas (fls. 108 a 393) \n\nConforme o relatório, para confirmar que os ingressos nas contas bancárias \n\ncorrespondiam h comercialização de produtos, foi feita circularização aos clientes identificados \n\nnos históricos dos extratos. Explica que foram selecionados os 5 maiores cliente e eles foram \n\nintimados a apresentar seus livros e as 20 notas fiscais mais expressivas. Informa que a \n\nresposta das empresas intimadas confirma que os créditos bancários correspondem a vendas, \n\npois esses documentos demonstram expressivas vendas, e os valores correspondem aos \n\ningressos nas contas correntes @roc. fls. 825 a 1170). \n\nConclui que \"dessa forma, a movimentação financeira incompatível, que já \n\nindicava omissão de receitas e se constituía em objeto de presunção legal dessa infração, \n\nconverte-se em omissão de receita com prova direta da realização de transações comerciais \n\n4 \n\n\n\nProcesso n° 19515.001263/2009-19 SI-CITI \nAcórdão n.° 1101-00.736 \t Fl. 1.466 \n\ngeradoras de receitas omitidas da escrituração e por completo das declarações apresentadas \nao fisco\". \n\nExplica que, frente a falta de apresentação de livros, só cabe aplicação da \n\nsistemática do lucro arbitrado. Enfatiza que a empresa procurou esconder os fatos tributáveis, \n\npois declarou como inativa nos anos de 2005 e 2006 e que esta circunstância implica na \naplicação da multa de 150%. \n\n0 Fisco diz que tentou solicitar a empresa, por meio de intimação a seus \n\nsócios e seu procurador, explicação dos fatos acima relatados, mas não obteve retorno. Informa \nque a única manifestação da empresa foi de que os livros e documentos estavam extraviados e \nque, por isso, não era possível atender a intimação. Destaca que a empresa se calou sobre as \nperguntas que independiam de livros ou documentos e que indagavam das transações e origem \ndas mercadorias comercializadas. \n\nA fiscalização explica que constatou, por amostragem, que cheques e \n\nautorizações de transações bancárias da empresa foram assinados por Alberto Mucciolo em \n\n2004 e 2005. Diz que tal fato seria de se supor, frente a procuração vencida que foi \n\ninicialmente apresentada. Sustenta que isso caracteriza a responsabilidade desta pessoa, já que \nela podia dispor e administrar sozinha os recursos da empresa. \n\nO relatório também sustenta que Alberto Mucciolo movimentou as contas \nbancárias da empresa e assinou os documentos de transações financeiras. Diz que foi \n\ncomprovado que ele tinha procuração passada por Yoshie Sugahara Ishii, de 29/08/2002 até \n28/08/2003, bem como assinou documentos bancários em 2004 e 2005. Argumenta que os \n\nsócios formais não tem patrimônio compatível com a movimentação financeira e que não \n\ntinham autonomia para movimentar as contas bancárias. Responsabiliza solidariamente Alberto \n\nMucciolo, nos termos do art. 124, inciso I, e do art. 135, incisos II e II, ambos do CTN. Indica \n\na base de cálculo dos tributos lançados de oficio como sendo a soma dos ingressos nas contas \n\nbancárias. \n\nEm 30/04/2009, o contribuinte é cientificado dos autos de infrações (proc. fls. \n\n1282 a 1316). Na mesma data, Alberto Mucciolo é notificado dos créditos exigidos, como \n\nresponsável solidário (proc. fls. 1318 e 1319), por meio de seu procurador Carlos Eduardo de \n\nOliveira Pereira (proc. fls. 1320). \n\nA empresa apresenta impugnação (proc. fls. 1323 a 1340). Resumidamente, a \n\nempresa alega o seguinte: \n\na) Erro na aplicação da base de cálculo; (Lucro Real ou \n\nArbitrado não se deve considerar a totalidade dos depósitos \n\ncomo receita); \n\nb) Excesso na qualificação da multa; (a falta de escrituração \n\nnão impede a ocorrência do fato gerador, portanto, não pode ser \n\npresumida a fraude); \n\nc) Erro no procedimento de fiscalização; (se em AC2003 foi \n\nultrapassado o limite, há que ser a empresa desenquadrada do \n\nSIMPLES, posteriormente, ser requerida a reconstituição dos \n\nlivros fiscais na sistemática do lucro real, pois os montantes \n\nsuperam os R$ 48 milhões); \n\n5 \n\n\n\nProcesso n° 19515.001263/2009-19 \n\t\n\nSI-CITI \nAcórdao n.° 1101-00.736 \n\t\n\nFl. 1.467 \n\nd) Erro na determinação e responsabilização de solidário ; (Sr. \nAlberto não possuía procuração válida a partir de 2003); \n\ne) Decadência parcial para os anos-calendário de 2004 e 20 5. \n(no Lucro Real e no Lucro Arbitrado, a sistemática de apuração \ndo PIS e da COFINS é mensal, enquanto a CSLL e o IRPJ é \ntrimestral), portanto, decaídos estão os tributos: \n\n- PIS e COFINS - até Margo de 2005; \n\n- CSLL e IRPJ - até 10 Trimestre de 2005; \n\n0 contribuinte alega que a fiscalização presumiu que os ingressos bancários \ncorrespondiam a receitas, sem sequer intimar a empresa a apresentar a demonstração do lucro \nreal. Diz que o Fisco obteve a informação de clientes sobre as vendas e deveria ter utilizado \nestes valores, ao invés de totalizar os ingressos nas contas bancárias. Afirma que não houve \nfraude e que não cabe a multa qualificada. \n\nDiz que o fiscal aplicou o arbitramento, mas que não poderia ter feito isto, \npois a empresa estava no Simples e deveria ter sido intimada a optar pelo sistema do lucro real. \nArgumenta que só se a empresa tivesse ganho as mercadoria poderia ter sido desconsiderado os \ncustos. Lembra que sequer as despesas operacionais foram consideradas. \n\nDiz que os valores que circularam pelas contas bancárias da empresa não \npertenciam a empresa, na sua totalidade. Argumenta que a base de cálculo da CSLL é o lucro \nliquido ajustado e não o somatório dos ingressos na conta bancária, valendo o mesmo \nargumento para o PIS e a Cofins. Alega que o ICMS deve ser retirado da base de cálculo da \ncontribuição ao PIS e da Cofins, e que estes devem ser retirados da base de cálculo da CSLL e \ndo IRPJ. \n\nEm 22/05/2009, Alberto Mucciolo apresenta sua impugnação (proc. fls. 1349 \na 1367). Repete os mesmos argumentos apresentados pela empresa e refuta sua \nresponsabilidade. Diz que a procuração apresentada era válida apenas até 28/08/2003, e que \nnão foi comprovado qualquer beneficio que tenha tido. \n\nEm 06/08/2009, a la Turma da DRJ I em São Paulo considera procedente em \nparte os lançamentos e recorre de oficio de sua decisão (proc. fls. 1369 a 1390). Diz que os \nautos de infração não são nulos e que não ocorreu a decadência, pois a ciência ocorreu em \n30/04/2009 e, em razão da fraude, o prazo se conta pelo art. 173 do CTN. Informa que não \nhouve cerceamento de defesa e que o arbitramento ocorreu por falta de apresentação dos livros. \n\nTambém diz que a quantificação da base de cálculo está correta, pois as notas \nfiscais de vendas a comprovam. Lembra que a autuação foi feita por prova direta de omissão de \nreceitas, obtida por circularização de clientes e não pela simples suposição de que os valores \ncreditados correspondiam a vendas. Recapitula que foram circularizadas grandes empresas que \neram clientes da autuada, que confirmaram operações. Indica estas empresas e a localização de \nsuas respostas no processo: \"Mobilltá Com. Ind. e Representações Ltda., CNPJ \n32.121.786/0001-10 (lis. 836 a 906); Livraria e Papelaria Saraiva S/A, CNPJ \n\n61.254.454/0001-83 (fls. 907 a 1023 ); FNAC Brasil Ltda., CNPJ 02.634.926/0001-64 «is. \n\n1024 a 1110); Carrefour Comércio e Indústria Ltda., CNPJ 45.543.915/0001-81 (lis. 1111 a \n\n1144); Lojas Americanas S/A, CNPJ 33.014.556/0001-96 (fls. 1145 a 1170)\". Explica que no \nlucro arbitrado não cabe a consideração de custos ou despesas, como pretendeu a impugnante e \n\n6 \n\n\n\nProcesso n° 19515.001263/2009-19 \t S 1 -CI TI \nAcórdão n.° 1101-00.736 \t Fl. 1.468 \n\nafirma que o percentual de arbitramento foi correto. Alega que a apuração pelo lucro arbitrado \nafasta as argumentações do contribuinte relativas a exclusão de tributos da base de cálculo de \noutros tributos. Entende que é aplicável a multa de 150% porque o contribuinte declarou não \nter movimento, enquanto o Fisco demonstrou que existiram expressivas receitas. \n\nAfirma que a responsabilidade de Alberto Mucciolo foi demonstrada, não só \npela procuração, mas pela movimentação das contas bancárias em 2004 e 2005. Lembra que \ntem cheques assinados pelo Alberto em 2004 e 2005. \n\nCancela as cobranças trimestrais de PIS e COFINS, mantendo apenas o \nmontante referente às receitas mensais de março, junho, setembro e dezembro de 204 e 2005. \n\nEm 19/11/2009, Alberto (proc. fl. 1407), Yoshe Sugahara Ishii (proc. ff \n1417) são cientificados do acórdão. Correspondência com o acórdão é enviada para a empresa \ne retorna sem ser entregue por mudança de endereço (proc. fl. 1426). Na seqüência, a ciência é \ndada por edital (proc. fl. 1428) \n\nEm 18/12/2009, por via postal, a empresa apresenta recurso voluntário, onde \n\nrepete os argumentos apresentados na impugnação (proc. fls. 1430 a 1436). Diz que, se o \nauditor conseguiu identificar os 5 maiores clientes e algumas operações feitas, deveria ter feito \ntodo o levantamento, ao invés de supor que todos os ingressos na conta bancária correspondem \na receitas. Afirma que a base de cálculo está errada e que não há fraude. Diz que, se a base era \ndeterminável, o auditor não poderia adotar amostragem. Conclui que o auto é nulo. \n\nEm 18/12/2009, por via postal, Alberto Mucciolo apresenta recurso \n\nvoluntário, onde repete seus argumentos consignados na impugnação e os argumentos \napresentados no recurso voluntário da empresa (proc. fls. 1437 a 1444). Diz que o fato de \nexistir cheques assinados por ele nos anos de 2004 e 2005 \"não implica necessariamente que \nestes tenham sidos emitidos pelo próprio, pois os talões de cheques poderiam estar \n\npreviamente assinados e antes do término da validade da procuração recebida\". Alega que, se \n\na procuração lhe dava poderes até o ano de 2003, as assinaturas posteriores seriam inválidas. \n\nEm 05/01/2010, Yoshe Sugahara Ishii apresenta manifestação/petição (proc. \n\nfls. 1945 a 1948). Diz que foi intimada de decisão em 23/11/2009 e que compareceu na Receita \nem 15/12/2009. Diz que na repartição, tomou ciência do processo, onde explicou o seguinte: \n\nInformei ao atendente que, não podia ser responsabilizada pelos \n\ndébitos constante no processo, pelo motivo de não ser sócia da \n\nempresa, o verdadeiro sócio responsável é o Sr. ALBERTO \n\nMUCCIOLO. Comentei ao atendente, que eu nunca assinei \n\nnenhum documento perante a RECEITA FEDERAL, nem outras \n\nrepartições públicas. \n\n0 fato 6, que conheço o Sr. Alberto Mucciolo, há mais de trinta, \n\nanos. Ele me visitou, e alegando problemas de saúde, me pediu \n\num favor. Pediu se eu poderia entrar na sociedade por um \n\nperíodo de dois meses. Disse também, que não me prejudicaria \n\nem nada. Pela amizade aceitei, logo em seguida, sai da \n\nsociedade. \n\nNa seqüência, Yoshe Sugahara Ishii diz que \"não quero entrar no mérito, \n\nquanto aos valores apurados pelo fisco e quanto a empresa tem de débitos junto a RECEITA \n\n7 \n\n\n\nProcesso n° 19515.001263/2009-19 SI-C IT I \nAcórdão n.° 1101-00.736 \t FL 1.469 \n\nFEDERAL, e não estou pedindo o CANCELAMENTO de qualquer lançamento tributário, o \nque peço, é que a responsabilidade de todos os atos praticados pela empresa, seja atribuído ao \nverdadeiro responsável de fato e de direito Sr. ALBERTO MUCCIOLO\". Afirma que todos os \natos praticados pela empresa tinha a assinatura isolada de Alberto Mucciolo. Informa que \nrecebe uma aposentadoria de 1 salário mínimo, é honesta, é doente, vive em um apartamento \nda filha, os filhos ajudam no seu sustento. Diz que nunca assinou nada referente a empresa, \nnem participou de qualquer decisão sobre a empresa, e nunca foi a sede da empresa. Explica \nque quem atendeu ao Fisco na fase de fiscalização foi o advogado Carlos Eduardo de Oliveira \nPereira, do escritório Máster Consulth, contratado por Alberto Mucciolo. \n\nVoto \n\nConselheiro Carlos Eduardo de Almeida Guerreiro. \n\n0 recurso de oficio decorre do cancelamento de parte dos valores lançados de \nPIS e Cofins. Tal decisão decorreu da constatação de equívocos no lançamento. \n\nConforme percebe-se nos autos de infração, a fiscalização, ao invés de apurar \nmês a mês a Contribuição para o PIS e a COFINS devidas, lançou apenas os meses de março, \njunho, setembro e dezembro, de 2004 e 2005 (proc. fls. 1292 a 1308). Além disso, utilizou \ncomo base de cálculo, não as receitas desses meses, mas a receita de todo o trimestre. \n\nAssim, foi correta a decisão de primeira instancia que manteve apenas a \n\ncobrança do PIS e COFINS dos meses de março, junho, setembro e novembro, de 2004 e 2005, \n\nsobre o montante de receitas omitidas daqueles meses. \n\nPor isso, voto por negar provimento ao recurso de oficio. \n\nQuanto ao recurso voluntário, cabe inicialmente determinar um aspecto \nrelevante no caso, mas não explicitado pelo Fisco ou contribuinte. \n\nConforme se lê no relatório que solicita autorização para utilizar a sistemática \n\ndo lucro arbitrado nos anos de 2004 e 2005, o contribuinte declarou como Simples o ano de \n\n2003 e declarou como inativo os anos de 2004 e 2005. Também, se lê que a fiscalização \n\nefetuou o lançamento referente ao ano de 2003 pela sistemática do Simples (controlado em \n\noutro processo) e o lançamento referente aos anos de 2004 e 2005 pelo lucro arbitrado \n\n(controlado neste processo). \n\nIsso levaria a crer que o contribuinte pudesse ser optante do Simples. Porém, \n\nse assim o fosse, seria necessária a sua exclusão do Simples, antes do lançamento referente a \n\n2004 e 2005. \n\nPor outro lado, o contribuinte não alega que tenha optado pelo Simples e que \n\nestivesse, comprovadamente, nesse sistema. Não apresenta cópia do termo de opção e nem \n\napresenta qualquer documento que o enquadrasse no Simples. Também, não reclama de \n\nausência de ato de exclusão prévio ao lançamento de 2004 e 2005. Apenas, argumenta que se \n\nfoi desenquadrado do Simples, deveria lhe ter sido oportunizado o lucro real, pois os custos \n\nque teve não foram considerados no lucro arbitrado. Ainda, o contribuinte não menciona a \n\nexistência de qualquer pedido de inclusão retroativo ao Simples, feito antes do lançamento. \n\nTodos estes aspectos corroboram a percepção de que o contribuinte não é optante do Simples. \n\n8 \n\n\n\nProcesso n° 19515.00126312009-19 \n\t\n\nSI-C1T1 \nAcórdão n.° 1101-00.736 \n\t\n\nFl. 1.470 \n\nConsultando os autos, encontra-se cópia dos dados cadastrais do contribuinte \n(sistema CNPJ), onde não existe qualquer menção a opção pelo Simples (proc. fl. 70). Isso \n\ndemonstra que o contribuinte não optou pelo Simples. \n\nDe outra banda, documento do mesmo sistema informa que o contribuinte \ndeclarou de 2000 a 2005 como inativa, salvo o ano de 2003, que declarou como Simples (proc. \nfl. 71). Mas, o fato de apresentar declaração como Simples, não significa que tenha optado por \neste sistema. \n\nEnfim, ponderando todos estes elementos, cabe concluir que o contribuinte \nnão é optante do Simples, de sorte que não seria necessário sua exclusão prévia ao lançamento, \nnão havendo este vicio na presente autuação. Se ocorreu algum erro, foi no lançamento do ano \n\nde 2003, feito pela sistemática do Simples, para contribuinte não optante. Porém, tal matéria \n\nnão é objeto de análise no presente processo. \n\nQuanto As receitas apuradas pela fiscalização, o contribuinte se insurge contra \na forma pela qual o fiscal identificou e considerou provadas as receitas omitidas. 0 \ncontribuinte diz que o levantamento foi feito por amostragem e que isso não pode ser admitido. \nDiz que apenas as receitas identificadas na circularização deveriam ser consideradas receitas e \n\nque este erro na base de cálculo implica em nulidade de todo o auto. \n\nPorém, o argumento do contribuinte não considera o trabalho fiscal na sua \ntotalidade. Além disso, não é verdade que o Fisco concluiu que os créditos bancários \n\ncorrespondiam a receitas, e não é verdade que a circularização foi o único elemento de \n\nconvicção. Existiram outros trabalhos prévios e outros elementos de prova que são importantes \n\nna demonstração feita pelo fiscal, mas que o contribuinte não menciona. \n\nComo relatado, o primeiro passo da fiscalização foi analisar os extratos e \n\ndepurar todos os ingressos que poderiam corresponder a receitas. Isso foi feito excluindo \n\naqueles créditos cujo históricos permitiam concluir não corresponderem A receitas. Assim, \n\nforam excluídos créditos que correspondessem a transferência entre contas, estornos, cheques \n\ndevolvidos, etc. \n\nNa seqüência, a autoridade fiscal elaborou planilha contendo todos os \n\ncréditos que poderiam corresponder a receitas. Assim, fez tabelas por conta bancária, indicando \n\ndia, valor e histórico (proc. fls. 394 a 466). \n\nNa descrição dos fatos, a fiscalização destaca que os históricos desses \n\nlançamentos demonstram que se tratam de receitas da empresa e informa que tais planilhas \n\nfazem parte integrante do relatório fiscal. No trecho do relatório em que os extratos são \n\nanalisados (proc. 1271), o fiscal explica o seguinte: \n\nVerificados os históricos dos referidos ingressos, nas citadas \n\ncontas bancárias, observou-se que os valores creditados \nreferem-se a recebimentos de empresas especializadas no \ncomércio varejista, na forma de transferências bancárias e \n\ndepósitos identificados, bem como liquidação de cobranças, que \n\nevidenciam serem, os valores recebidos pelo contribuinte \n\nfiscalizado, oriundos de transações comerciais, cujos valores \n\nnão foram informados nas Declarações de Inatividade de Pessoa \n\nJurídica, referentes aos anos base de, 2004 e 2005 \n\n \n\n9 \n\n\n\nProcesso n° 19515.001263/2009-19 \nAcórdão n.° 1101-00.736 \n\nS 1-CI TI \n\nFl. 1.471 \n\nEste ponto do relatório fiscal é bastante importante, pois é a partir desta \nconstatação que a fiscalização entende ter comprovado de modo direto que os créditos \n\nbancários correspondem a receitas omitidas. Por isso, não se pode dizer que a fiscalização \ntenha extrapolado da amostra inferência para o universo. \n\nComo se viu, em primeiro lugar existiu um trabalho de depuração dos \ncréditos. Depois, houve uma análise dos históricos. A percepção de que os créditos \ncorrespondem à vendas decorre dessa análise dos históricos, e não da amostragem, que serviu \napenas para confirmar aquilo que os históricos já informavam. \n\nNo que tange a pertinência ou ao acerto desta percepção do Fisco, cabe a \n\nanalisar as planilhas mencionadas. \n\nObservando-se as planilhas confeccionada pela fiscalização (proc. fls. 394 a \n466), constata-se que créditos correspondente a mais de 95% do valor total apontado pelo fisco \n\ncomo receita omitida tem por histórico \"liquidação de cobrança\" ou correspondem a um \n\ncrédito daquelas empresas circularizadas. Portanto, os históricos consistem um forte elemento \n\nde convicção de que os créditos retratam receitas omitidas. \n\nPor outro lado, de fato existem alguns históricos (expressivos em números, \n\nmas ínfimos no valor que representam do todo) que não permite concluir tratar-se de \n\npagamento de venda. Mas, neste aspecto, cabe notar que o contribuinte não se preocupou em \n\nfazer qualquer demonstração de que existisse algum crédito que não decorresse de operações \n\ncomerciais. Inclusive, o contribuinte não nega que tais créditos decorram de vendas que fez, \n\napenas reclama do que entendeu ser o modo pelo qual a fiscalização entendeu comprovar a \n\nomissão de receitas. \n\nFrente a estes fatos, considerando a robustez das provas apresentadas pelo \n\nFisco (históricos e resultado da circularização), bem como a ausência de refutação por parte do \ncontribuinte (ou a ausência de qualquer demonstração de que algum dos valores indicados nas \n\ntabelas não corresponde a vendas), cabe admitir como correto o entendimento do fiscal de que \n\nos valores indicados na tabela correspondem a receitas omitidas. \n\nPor isso, a base de cálculo está correta e não procede o argumento do \n\ncontribuinte de que o auto é nulo porque teria sido feito por amostragem. \n\nQuanto a alegação do contribuinte contrária ao arbitramento, cabe destacar \n\nque a fiscalização tentou mas não conseguiu obter os livros, de sorte que a aplicação da \n\nsistemática do lucro arbitrado foi obrigatória e necessária. \n\nQuanto a alegação do contribuinte de que não é aplicável a multa de 150%, o \n\ncontribuinte também não tem razão. \n\nEm primeiro lugar, cabe afastar os argumentos de cunho constitucional, já \n\nque tais juizos não são possíveis no julgamento administrativo. Em segundo lugar, ficou \n\nclaramente demonstrado que o contribuinte sonegou tributos, declarando não ter atividade, \n\nquando negociava expressivos valores. Ainda, a caracterização da interposição de pessoas \ndemonstrada nos autos, corrobora a certeza de fraude. Por isso, é correta a aplicação da multa \n\nde 150%. \n\nPor estas razões, voto por negar provimento ao recurso voluntário. \n\n10 \n\n\n\nProcesso n° 19515.001263/2009-19 \t SI-CITI \nAcórdão n.° 1101-00.736 \t Fl. 1.472 \n\nQuanto a responsabilização de Alberto Mucciolo, não é aplicável o art. 124 \ndo CTN e estão presente clime todos os elementos da responsabilização, nos termos do art. \n135 do CTN. Porém, no momento da lavratura não estavam presentes todos os requisitos \n\nexigidos pelo art. 135 para surgimento da responsabilidade, ou eles não foram apontados pelo \n\nfiscal. \n\nÉ que a responsabilidade prevista no art. 135 do CTN é subsidiária. Assim, \nantes ficar demonstrada a impossibilidade de cobrar a divida do contribuinte, ou antes de ficar \ndemonstrada a extinção da pessoa jurídica (que implica na impossibilidade de cobrança da \ndivida do contribuinte), não é possível admitir que o responsável seja colocado em polo \npassivo. \n\nPorém, pelos fatos demonstrados nos autos (sonegação), ficando \ncaracterizada a impossibilidade de cobrar o débito da empresa (quer por falta de recursos, quer \npor baixa) imediatamente surgirá a responsabilidade de Alberto Mucciolo. \n\nSobre o conteúdo e alcance dos arts. 124 e 135 segue transcrição de votos de \nminha lavra que tratam do tema: \n\nFeita esta considerações periféricas, cabe aprofundar a análise \ndos termos de sujeição passiva solidária lavrados, estudando a \nbase legal pela qual o fiscal pretendeu trazer o Sr. XX e a Sra. \nYY para o pólo passivo (inciso I do art. 124 e art 135, ambos do \nCT1V). \n\nEm unia primeira abordagem, apenas com base na tópica dos \n\nartigos no código, se percebe que eles alcançam situações \ntotalmente distintas. 0 art. 124 está localizado no capitulo IV \n\n\"sujeito passivo\", enquanto o art. 135 está localizado no \n\ncapitulo V \"responsabilidade tributária\". 0 art. 124 aponta \n\npessoas que estão no pólo passivo em razão de unia conexão \ncom o fato tributável (como propõe o capitulo IV), ao passo que \no art. 135 indica pessoas que respondem por divida tributária de \n\noutrem por conexão ao devedor (como propõe o capitulo V). \n\nIsso mostra que os artigos não podem constar juntos da mesma \n\nacusação, sob pena de nulidade. Afinal, se a acusação não é \nclara, não é possível a defesa. \n\nA única possibilidade dos dois artigos constarem da mesma \n\nacusação seria ficar cabalmente demonstrado que o apontado \ncomo solidário atende às hipóteses de incidência de ambos os \nartigos. Mas, no presente caso, isso não foi feito pela \nfiscalização. Inclusive, não houve nenhuma preocupação do \nFisco em demonstrar que os apontados atendiam aos requisitos \nde uni e do outro artigo, quanto mais dos dois ao mesmo tempo. \n\nOu seja, para o fiscal ter imputado solidariedade aos \n\nresponsabilizados com base nos dois dispositivos deveria ter \n\nexplicado como eles se relacionam C0171 as situações alcançadas \n\nem cada artigo. Mas, isso não é observado nos termos de \nsujeição passiva. Nesses documentos se constata apenas a \ndescrição de alguns eventos ocorridos durante a fiscalização, \nsem qualquer explicação sobre quais destes eventos realizam a \n\n\n\nProcesso n° 19515.001263/2009-19 \t SI-C IT! \nAcórdão n.° 1101-00.736 \t Fl. 1.473 \n\nhipótese do inciso I do art. 124 e quais eventos realizam a \n\nhipótese do art. 135. Com isso, há evidente prejuízo para a \n\ndefesa que não sabe ao certo qual situação deve refutar ou \n\nesclarecer. \n\nPor oportuno, vale lembrar que, sendo a presente questão tão \n\ncomplexa e com tão ampla divergência doutrinária e \n\njurisprudencial, caberia ao fiscal ter sido o mais claro o \npossível. Inclusive, não bastaria demonstrar como cada unia das \n\nhipótese de incidência teria sido realizada pelos \n\nresponsabilizados, mas seria conveniente que definisse o alcance \n\nde cada dispositivo. S6 assim, ficaria evidenciada a regra \n\naplicada e s6 assim seria permitida a defesa. A ausência de \nexplicações sobre o alcance da regra e a ausência de \n\ndemonstração de realização da hipótese de incidência também \n\nimplica na nulidade do ato. \n\nNa sequencia desta análise, cabe agora transcrever e analisar os \nartigos em pauta, iniciando pelo art. 124, in verbis: \n\nArt. 124. São solidariamente obrigadas: \n\nI - as pessoas que tenham interesse comum na situação que \nconstitua o fato gerador da obrigação principal; \n\nII - as pessoas expressamente designadas por lei. \n\nDa leitura do art. 124, percebe-se seu aspecto didático, \n\nadequado ao status de norma geral (lei nacional), bem como a \nnatureza de código. \n\nConforme o inciso I, são solidárias as pessoas que se coloquem \n\nna mesma posição (tenham interesse comum), no que tange ao \n\nfato gerador. Assim, por exemplo, os co-proprietários de itnóvel \n\nsão devedores solidários do IPTU ou os co-adquirentes de \n\nimóvel são devedores solidários do ITBI. Ou seja, são solidários \n\naquelas pessoas que co-realizam o fato gerador. \n\nJá o inciso II diz que são solidários aquelas pessoas apontadas \n\nna lei (da União, ou Estados, ou Municípios, no que pertine aos \nseus tributos respectivamente). Assim, por exemplo, se a \n\nlegislação estadual estabelecer, o vendedor do imóvel será \n\ndevedor solidário do ITBI com o comprador. Ou seja, mesmo \n\nnão realizando conjuntamente o fato gerador, a solidariedade \n\npode decorrer da lei \n\nComo visto, com a exegese proposta, o art. 124 de (do didático \n\npoderia ser tido como desnecessário. 0 que serviria de \n\nargumento para pretender que a expressão \"interesse comum na \n\nsituação que constitua o fato gerador\" alcançasse outras pessoas \n\nalém daquelas que estejam na mesma posição em relação ao fato \n\ngerador. \n\nMas, mesmo com a interpretação didática propugnada, o art. \n\n124 tem forte razão para existir, o que sustenta a interpretação \n\ndefendida e afasta outras. Primeiro, ele divide e distingue os \n\n17 \n\n\n\nProcesso n° 19515.001263/2009-19 \t SI -CIT1 \nAcórddo n.° 1101 -00.736 \t Fl. 1.474 \n\ncasos de solidariedade que existem em razão dos fatos \n\ntributáveis (inciso I) daqueles que existem em razão da lei e de \n\noutros fatos (inciso II). Segundo, garante que a solidariedade só \n\ndecorra da lei, quer pela realização da hipótese de incidência do \n\ntributo (inciso I), quer pela realização da previsão legal de \n\nsolidariedade estabelecida pelo legislador do ente tribut ante por \n\nrazões de administração tributária (inciso \n\nEnfim, ao dizer \"interesse comum\", o CTN diz interesse \n\nidêntico. Se o interesse é idêntico, significa que as pessoas co-\n\nrealizam o fato gerador. \n\nDeste modo, se percebe que é incabível pretender sustentar, \n\ncomo quis o fiscal, que o sócio gerente, o administrador e a \n\npessoa jurídica estejam na mesma posição em relação aos fatos \n\ngeradores de tributos da empresa. Os fatos tributáveis realizado \n\npela empresa são delas e os sócios e administradores não têm \n\nparticipação nestes fatos, embora representem a empresa ou a \n\nadministrem. \n\n0 sistema jurpidico e o direito tributário reconhece a \n\npersonalidade jurídica da empresa, que é distinta da dos seus \n\nsócios, gerentes e administradores. Os atos e fatos da empresa \n\nsão delas e de mais ninguém. Os atos e fatos dos sócios e dos \n\nadministradores são deles e não da empresa. Dessarte, fica claro \n\nque o sócio-gerente ou o procurador não podem estar na mesma \n\nposição em relação ao fato tributável da empresa. \n\nDe outra banda, é preciso registrar que não há o menor sentido \n\nem se pretender que \"interesse comum na situação que constitua \n\no fato gerador\" signifique algo diferente que a mesma posição \n\nem relação ao fato gerador. Admitir tal possibilidade é admitir \n\nque o CTN pretendesse criar unia instabilidade nas relações \n\njurídicas. \n\nOu seja, não é razoável imaginar que uma norma geral, voltada \n\na regular a produção normativa tributária dos entes da \n\nfederação ou a estabelecer alguns padrões normativos de âmbito \n\nnacional, fosse deixar ao aplicador da lei (da Unido, dos \n\nEstados e dos Municípios) um espaço tão grande para \n\ninterpretação. Pretender que o aplicador da lei pudesse definir, \n\ncom toda a sua subjetividade, o que seria \"interesse comum na \n\nsituação que constitua o fato gerador\" é o equivalente a \n\npretender que o Código Tributário Nacional visasse a \n\ninstabilidade das relações jurídicas. \n\nAs pessoas têm infinitos interesses e podem comungar algum \n\ndestes interesses em unia situação que seja o fato gerador de \n\nalgum tributo, sem que estejam na posição do sujeito passivo. \n\nPor exemplo, o corretor de imóveis, e talvez até o tabelião que \n\nlavra a escritura, pode ter interesse na venda e nisso seu \n\ninteresse coincide com o interesse do comprador e o interesse do \n\nvendedor. Mas, cada uni deles é uma pessoa distinta e ocupa \n\numa posição jurídica diferente na compra e venda do imóvel e \n\ntem motivações próprias da posição que ocupam. \n\n13 \n\n\n\nProcesso n° 19515.001263/2009-19 \t SI-CITI \nAcórdão n.° 1101-00.736 \t Fl. 1.475 \n\nNão é possível confundir vontade parecida, interesse \n\ncoincidente, desejo semelhante, ou qualquer outra proximidade \n\nde intenção, com interesse comum na situação que constitua o \nfato gerador. Por isso, não é possível atribuir ao inciso I do art. \n\n124 do CTN o condão de estabelecer a solidariedade em razão \n\nda semelhança de vontades ou coincidência de interesses. A \n\nprópria frouxidão que resultaria de tal interpretação é suficiente \n\npara refutá-la. \n\nDeste modo, não fosse pelo próprio texto, até por segurança \njurídica, é preciso entender que o art. 124 ao mencionar \n\"interesse comum\" diz interesse idêntico e isso significa que \n\npara serem solidários as pessoas precisam co-realizar o fato \ngerador. \n\nEstabelecido o significado do inciso I do art. 124 do CTN, cabe \n\nindagar: no caso em concreto, qual seria o interesse comum \n\n(idêntico) dos responsabilizados e da empresa na realização dos \n\nfatos tributados? \n\nOra, não há qualquer interesse em comum. \n\nA empresa realiza suas operaçoes de venda e de prestação de \nserviço para realizar sua finalidade social. A sócia-gerente e o \nadministrador representam e administram a empresa. 0 sistema \n\njurídico, há muito atribui a cada um seus próprios atos. \n\nPretender que o art. 124 torne os sócios-gerentes ou \n\nadministradores solidários com os tributos da empresa é \n\ndefender um retrocesso de centena de anos na definição da \npersonalidade jurídica das pessoas. \n\nMas, consta do termo também a afirmação de que os \nresponsabilizados teriam, em tese, cometido crime contra a \n\nordem tributária e violado o contrato social. Cabe a pergunta: \n\nno que isso tornaria os interesses deles comuns com os da \n\nempresa em relação aos fatos tributáveis? \n\nTambém aqui não há como enquadrar a conduta dos \nresponsabilizados no inciso I do art. 124. 0 fato de a empresa \nter sonegado e da conduta do gerente poder ser tipificada \n\npenalmente, não significa que eles tenham interesse comum na \n\nsituação que constitua o fato gerador. \n\nAssim, se constata que o inciso Ido art. 124 do CTN é totalmente \n\nimpróprio a estabelecer solidariedade entre a empresa e os \nresponsabilizados. \n\nDe outra banda, o IRPJ anual e/ou trimestral é um tributo, por \ndefinição, realizado por uma única pessoa. Ou seja, não há \ncomo aplicar a solidariedade determinada no inciso I, do artigo \n\n124 do CTN ao IRPJ anual e/ou trimestral, pois este tributo \n\npressupõe um único sujeito passivo. \n\nCabe agora analisar o art. 135, também mencionado no termo. \n\n0 texto é o seguinte: \n\n14 \n\n\n\nProcesso n° 19515.001263/2009-19 \t SI-CIT1 \nAcórdão n.° 1101-00.736 \t Fl. 1.476 \n\nArt.135. Selo pessoalmente responsáveis pelos créditos \n\ncorrespondentes a obrigações tributárias resultantes de atos \n\npraticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato \n\nsocial ou estatutos: \n\nI - as pessoas referidas no artigo anterior; \n\nII - os mandatários, prepostos e empregados; \n\nIII - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas \nde direito privado. \n\nComo se percebe, é preciso uma análise construtiva para dar \n\nsignificado à regra, já que seu texto não permite uma \ncompreensão imediata. Assim, antes de se falar se cabe ou não a \naplicação do artigo ao caso concreto, é preciso construir e \nenunciar com clareza a hipótese legal da regra veiculada pelo \nartigo. Para tanto, dois pontos de partida são adotados: 1°) a \nregra visa claramente proteger o Fisco do inadimplemento, por \nparte da empresa (isso decorre da interpretação sistemática do \n\nCTN, em especial dos artigos do capitulo V); 2°) tal proteção \ndeve se dar dentro de limites razoáveis. \n\nEntão, se a finalidade da regra é a de garantir o adimplemento, \nparece ponderado que ela incida quando ocorre o \ninadimplemento absoluto. Afinal, se a regra pretende evitar que \no Fisco seja prejudicado, não parece necessário que ela incida \nenquanto a devedora ainda pode satisfazer o débito com seus \n\nbens. Portanto, resta claro que um dos elementos da hipótese de \nincidência é a impossibilidade de cobrar da empresa o débito \n\ntributário. \n\nOutro elemento bastante evidente é a necessidade de alguma \nconduta ilícita por parte da pessoa que vai ser responsabilizada. \nInclusive o art. 135 é expresso em exigir que o responsabilizado \n\ntenha agido com infração de lei. \n\nObviamente existem diversas possibilidades das pessoas \n\napontadas nos incisos agirem coin infração de lei. Mas, \n\nconsiderando que a finalidade da regra é proteger o Fisco do \n\ninadimplemento absoluto de débito tributário, é razoável que a \natuação da pessoa que será responsabilizada tenha a ver com \neste débito tributário pelo qual responderá. \n\nCom base nesta interpretação, uma das condutas que estariam \nalcançadas pelo dispositivo é a pessoa estar no comando da \n\nempresa quando a empresa sonega tributos (oculta do fisco a \n\nocorrência de fatos tributáveis). Agora, juntando os dois \n\nelementos, tem-se que para reponsabilizar o gerente ou \n\nadministrador é preciso que o débito tributário decorra de \n\nsonegação, que ele tenha estado na administração da empresa \nno momento em que ocorreu a sonegação, e que não seja \n\npossível cobrar da empresa. \n\nOutra conduta passível de responsabilizar seria a dissipação \n\nirregular de patrimônio de empresa devedora do Fisco. Nesses \n\n15 \n\n\n\nProcesso n° 19515.001263/2009-19 \t SI-CIT1 \nAcórdão n.° 1101-00.736 \t Fl. 1.477 \n\ntermos, a responsabilidade decorre, não de sonegação, mas de \ndissipação do patrimônio da devedora sem observar as regras \n\nlegais de privilégio de crédito. \n\nEm termos práticos, conclui-se que a responsabilidade prevista \n\nno art. 135 é subsidiária, e não solidária, e aplica-se, dentre \n\noutras situações, quando o débito decorre de sonegação. \n\nNo caso concreto, conforme o fiscal autuante, o auto de \ninfração formaliza débito decorrente de sonegação fiscal no ano-\n\ncalendário de 2005 e de falta de declaração e pagamento no ano \ncalendário de 2006. Assim, apenas seria possível haver a \n\nresponsabilização da gerente ou do administrador no ano de \n\n2005. No entanto, não há qualquer demonstração no auto ou no \n\ntermo de sujeição passiva solidária de que a empresa não tenha \n\ncondições de pagar o débito de 2005. \n\nQuanto a manifestação de Yoshe Sugahara Ishii, ela não pode ser tomada \ncomo um recurso, quer porque não existe tal previsão no Decreto n° 70.235, de 1972, quer \nporque foi intempestiva. Não obstante, é bastante reveladora e corrobora a tese da fiscalização \n\nde que Alberto Mucciolo era quem operava a empresa de fato e por isso sujeita-se a \nresponsabilidade prevista no art. 135 do CTN a partir do momento em que ficar demonstrada a \n\nimpossibilidade de cobrança da divida da empresa devedora. \n\nEm conclusão, o termo de sujeição passiva é nulo, por falta de base legal. \n\nPor estas razões, voto por declarar a nulidade dos termos de sujeição passiva \nsolidária e por negar provimento ao recurso de oficio e ao recurso voluntário, não conhecer da \npetição da Yoshe. \n\nCarlos Eduardo de Aim eida Guerreiro \n\n16 \n\n\n\nProcesso n° 19515.001263/2009-19 \t SI-C ITI \nAcórcido n.° 1101-00.736 \t Fl. 1.478 \n\nDeclaração de Voto \n\nConselheira EDELI PEREIRA BESSA \n\nDivirjo do I. Relator quanto A anulação do Termo de Sujeição Passiva \n\nSolidária lavrado contra Alberto Mucciolo. \n\nVejo clara a hipótese o art. 124, inciso I do CTN, qual seja, a solidariedade \ndaquela pessoa física em razão de seu interesse comum na situação que constituiu o fato \ngerador da presente exigência. Demonstrou-se sua real atuação como responsável pela \n\nmovimentação das contas bancárias nas quais foram creditados valores oriundos de evidentes \noperações comerciais não submetidas à tributação na pessoa jurídica, conjuntamente com a \n\ninexistência de escrituração comercial destas operações e indícios de atuação daquela pessoa \nfísica como sócio de fato da autuada. \n\nDe fato, constatou a Fiscalização que a sócia Yoshie Sugahara Ishii conferiu \nprocuração a Alberto Mucciolo com plenos poderes para movimentação das contas bancárias \nnas quais foram promovidos os créditos de origem não comprovada, evidenciando inequívoca \ncorrelação entre pelos menos uma das sócias da empresa e a pessoa que efetuou a vultosa \nmovimentação financeira em nome da autuada. t certo que a Fiscalização entendeu que estes \nfatos caracterizariam a solidariedade entre essa sócia e os demais sócios com o procurador, mas \n\na responsabilidade pessoal dos sócios de direito da sociedade não está aqui em debate, na \n\nmedida em que não houve recurso administrativo por eles submetido a este Colegiado. \n\nÉ certo, também, que a procuração de fl. 101, conferida em 29/08/2002, tinha \nvalidade de apenas 1 (um) ano, mas, como noto às fls. 494/834, assinatura praticamente \nidêntica a de Alberto Mucciolo (fl. 100) está presente em vários cheques emitidos pela pessoa \njurídica autuada, ou em documentos em nome dela firmados no período fiscalizado. Em \n\nverdade, a procuração para a prática destes autos apenas não veio aos autos porque embora a \n\nautoridade fiscal tenha intimado e re-intimado (fls. 1171 a 1174 e 1179 a 1182) o interessado a \napresentar as demais procurações que constituíram Alberto Mucciolo como procurador no \nperíodo de 28/08/2003 a 31/12/2005, não houve qualquer informação a este respeito. \n\nÉ inverossímil a alegação, apresentada em recurso voluntário, de que os \ntalões de cheque poderiam estar previamente assinados e antes do termo da validade da \nprocuração recebida. Ofende o senso comum acreditar que uma pessoa jurídica manteria em \n\nsua posse cheques em branco assinados por um antigo procurador, os quais seriam pagos pela \ninstituição financeira sem qualquer questionamento, depois de vencido o prazo de validade da \nprocuração. Demais disso, como disse, há vários outros documentos emitidos pela empresa, \ndatados de 2004 e 2005, contendo a mesma assinatura. \n\nAcrescento a este cenário a conduta do responsável no curso do procedimento \nfiscal, que não deixa dúvidas acerca de seu poder na empresa autuada, como se vê, por \nexemplo, na correspondência por ele enviada ao Banco Bradesco em 07/10/2008, requerendo \n\ninformações vinculadas a operações bancárias da pessoa jurídica (fls. 482). \n\n17 \n\n\n\nProcesso n° 19515.001263/2009-19 \t SI-CITI \nAcórdão n.° 1101-00.736 \t Fl. 1.479 \n\nTais indícios conduzem à inevitável conclusão de que Alberto Mucciolo era a \n\núnica pessoa física que agia em nome da empresa, e, especialmente, detinha o poder de destinar \nos valores creditados na conta bancária da pessoa jurídica, o que lhe permitia beneficiar-se, \n\ncomo sócio de fato, das operações comerciais cujos resultados foram subtraídos à tributação. \n\nEm tais condições, a pessoa física não dispõe da proteção que a legislação civil concede aos \nsócios de direito da pessoa jurídica, e passa a figurar ao lado dela, no pólo passivo da obrigação \n\ntributária, por ter auferido riqueza das operações comerciais sem qualquer legitimidade ou \ncontrole por meio da escrituração comercial. Dai a caracterização da solidariedade prevista no \n\nart. 124, inciso I do CTN. \n\nReforça tal conclusão a declaração de Yoshie Sugahara Ishii, na petição de \n\nfls. 1945/1946, apresentada em 05/01/2010: \n\nNo dia 15112/2009, compareci na sede da Receita Federal/DERAT-\nSPO/DICAT/EQCOB à Rua Luiz Coelho, 197 - São Paulo/SP, e 16 na presença do \natendente, tomei CIÊNCIA de fato do processo. \n\nInformei ao atendente que, não podia ser responsabilizada pelos débitos constante \nno processo, pelo motivo de não ser sócia da empresa, o verdadeiro sócio \nresponsável é o Sr. ALBERTO MUCCIOLO. Comentei ao atendente, que eu nunca \n\nassinei nenhum documento perante a RECEITA FEDERAL, nem outras repartições \n\npúblicas. \n\n0 fato é, que conheço o Sr. Alberto Mucciolo, há mais de trinta, anos. Ele me \nvisitou, e alegando problemas de saúde, me pediu um favor. Pediu se eu poderia \nentrar na sociedade por um período de dois meses. Disse também, que não me \nprejudicaria em nada. Pela amizade aceitei, logo em seguida, sai da sociedade. \n\nFriso, ainda, que a empresa não dispunha de escrituração comercial, inclusive \n\ndeclarando-se inativa nos anos-calendário 2004 e 2005, nos quais movimentou, em cada ano, \nmais de R$ 50 milhões de créditos auferidos nas contas bancárias fiscalizadas. Ainda, as \ndemais evidências reunidas pela autoridade lançadora deixaram patente o dolo na supressão \ndos tributos devidos, fatos suficientes para imputar a responsabilidade pelo crédito tributário \nlançado a Alberto Mucciolo, ainda que apenas na condição de procurador ou de gerente, \nconsoante prevê o art. 135 do CTN, em seus inciso II e III. \n\nArt. 135. Selo pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a \n\nobrigações tributárias resultantes de atos praticados corn excesso de poderes ou \n\ninfração de lei, contrato social ou estatutos: \n\nI - as pessoas referidas no artigo anterior; \n\nII - os mandatários, prepostos e empregados; \n\nIII - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito \nprivado. \n\nDiz o referido diploma legal que mandatários, gerentes ou representantes de \n\npessoas jurídicas de direito privado respondem com seu patrimônio pessoal pelos créditos \ncorrespondentes a obrigações tributárias que resultem de atos praticados com infração de lei. E, \npelo exposto, a conduta de Alberto Mucciolo pode ser assim minimamente caracterizada, ainda \nque não se admita que ele atuou como sócio de fato da pessoa jurídica autuada. \n\nRessalto que o art. 135 do CTN presta-se a ampliar as garantias do crédito \n\ntributário, permitindo a busca de sua satisfação no patrimônio pessoal daqueles çpe \n\n18 \n\n\n\nDELI PEREIRA BESSA - Conselheira \n\nProcesso n° 19515.001263/2009-19 \t SI-CIT1 \nAcórdão n.° 1101-00.736 \t Fl. 1.480 \n\nparticiparam da gestão da pessoa jurídica sem a necessária lisura, hábil a assegurar que não \nhouve desvio da riqueza manifestada pelos fatos jurídicos tributáveis. \n\nAssim, se tais pessoas se conduzem com excesso de poderes, infração à lei ou \nao contrato social, o Fisco tem o direito de também buscar a satisfação de seus créditos no \n\npatrimônio pessoal destes responsáveis, ainda que o representado detenha patrimônio suficiente \n\npara tanto, na medida em que esta situação patrimonial pode não decorrer necessariamente da \n\nriqueza tributável em debate e estar gravada por outras dividas, além de estar sujeita a \n\nflutuações que podem, no futuro, prejudicar a liquidação da obrigação tributária. De toda sorte, \ncomo relatado, a empresa declarou-se inativa nos períodos fiscalizados, e também não \napresentou escrituração comercial de modo a permitir a averiguação dos efeitos patrimoniais \ndas operações questionadas e dar alguma garantia A. satisfação do crédito tributário lançado. \n\nCorreta, portanto, a conclusão fiscal expressa no Termo de Verificação Fiscal \nfl. 1277, que dá suporte à notificação fiscal que incluiu Alberto Mucciolo como responsável \n\nsolidário pelos créditos tributários aqui lançados com fundamento nos artigos 124, I e 123, II e \nIII da Lei n° 5.172/66 (fls. 1318/1319): \n\nRestando para a fiscalização apenas a alternativa de considerar corno interposição \nde pessoa, responsabilizando solidariamente o citado procurador, qualificando-o \ncomo sócio de fato da empresa, levando-se em conta que o mesmo usou os poderes \nque lhe foram outorgados com visível infração a lei, promovendo vultosas \ntransações comerciais, com suposto embasamento no registro social e nos \ndocumentos fiscais da autuada, as quais foran2 omitidas das declarações de \n\nrendimentos da empresa, de forma a não permitir que fossem, tais transações, \nalcançadas pela tributação dos tributos federais, portanto com dolo. \n\nPor tais razões, entendo que deva ser NEGADO PROVIMENTO ao recurso \nvoluntário de Alberto Mucciolo. \n\nE como voto. \n\n19 \n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"PIS - ação fiscal (todas)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201208", "camara_s":"Pleno", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \r\nPeríodo de apuração: 01/05/1990 a 31/12/1990, 01/05/1991 a 31/10/1991, 01/02/1992 a 31/07/1992, 01/01/1993 a 31/03/1993, 01/05/1993 a 31/08/1993, 01/01/1995 a 28/02/1995, 01/01/1996 a 28/02/1996, 01/04/1996 a 30/04/1996 \r\nEmenta: \r\nPIS - LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - DECADÊNCIA - ARTIGO 62-A DO RICARF. 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Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo\ncódigo de localização EP26.1216.17052.AMK8. Consulte a página de autenticação no final deste documento.\n\n\n\n \n\n  2\n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros:  \nOtacílio Dantas Cartaxo, Susy Gomes Hoffmann, Valmar Fonseca de Menezes, Alberto Pinto \nSouza Júnior, Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz, João Carlos de Lima Júnior, Jorge Celso \nFreire da Silva, José Ricardo da Silva, Karem Jureidini Dias, Valmir Sandri, Luiz Eduardo de \nOliveira Santos, Elias Sampaio Freire, Gonçalo Bonet Allage, Gustavo Lian Haddad, Manoel \nCoelho  Arruda  Junior,  Marcelo  Oliveira,  Maria  Helena  Cotta  Cardozo,  Rycardo  Henrique \nMagalhães de Oliveira, Henrique Pinheiro Torres, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque \nSilva, Júlio César Alves Ramos, Maria Teresa Martinez Lopez, Nanci Gama, Rodrigo Cardozo \nMiranda, Rodrigo da Costa Possas, Marcos Aurélio Pereira Valadão. \n\n \n\nRelatório \n\nInsurge­se  a Fazenda Nacional,  em Recurso Extraordinário  às  fls.  485/497, \nadmitido  pelo Despacho  às  fls.  499,  contra  o Acórdão  de  fl.  477,  que  unanimemente  negou \nprovimento  ao  Recurso  Especial  da  Fazenda,  mantendo  in  totum  o  acórdão  do  recurso \nvoluntário, que declarou parcialmente decadente o lançamento, restando não atingido apenas o \nperíodo entre janeiro e março de 1996. \n\n \nO acórdão recorrido traz a seguinte ementa: \n\n \n\n“ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\n \n\nPeríodo  de  apuração:  01/05/1990  a  31/12/1990,  01/05/1991  a  31/10/1991, \n01/02/1992  a  31/07/1992,  01/01/1993  a  31/03/1993,  01/05/1993  a \n31/08/1993, 01/01/1995 a 28/02/1995, 01/01/1996 a 28/02/1996, 01/04/1996 \na 30/04/1996. \n\n \n\nPIS. DECADÊNCIA. \n\n \n\nO prazo decadencial para a Fazenda Nacional constituir o crédito pertinente \nà  contribuição  para  o  Programa  de  Integração  Social  ­  PIS  é  de  5  anos, \ncomo definido no art. 150, §4° do CTN, não se aplicando ao caso a norma do \nart. 45 da Lei n°8.212/61. \n\n \n\nRecurso especial negado. “ \n\n \nAduz  a  Fazenda  Nacional  em  seu  apelo  extraordinário  que  o  Acórdão \n\ncombatido causa dissídio  jurisprudencial,  citando contrariedade aos paradigmáticos Acórdãos \n(CSRF/01­ 03.167 e 01­03.215), com ementas transcritas à fl. 488. \n\n \n\nFl. 564DF CARF MF\n\nDocumento de 5 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo\ncódigo de localização EP26.1216.17052.AMK8. Consulte a página de autenticação no final deste documento.\n\n\n\nProcesso nº 13819.001157/00­35 \nAcórdão n.º 9900­000.356 \n\nCSRF­PL \nFl. 564 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nSegue  argumentando  que  a  falta  de  pagamento  antecipado  do  tributo \ndescaracteriza a incidência e aplicação do prazo decadencial do artigo 150, § 4º, do CTN, pois \ndesta maneira  não  há  pagamento  a  homologar,  devendo  ser  aplicado  o  artigo  173,  inciso  I, \ntambém do Código Tributário. \n\n \n\nNa aplicação do aludido artigo 173, inciso I pela Fazenda Nacional, o prazo \ndecadencial deve ter como marco inicial da contagem o primeiro dia­útil do exercício seguinte \nàquele em que o lançamento deveria ter sido realizado pela Contribuinte, e não o fato­gerador \ndo tributo como fora aplicado nos autos em julgamento. \n\n \n\nReforça tal entendimento reproduzindo à fl. 490 Informativo nº 250 do STJ, \nque sustenta a aplicação do marco inicial da decadência como estatui o artigo 173, inciso I do \nCTN. \n\n \n\nCita também o parecer PGFN/CAT nº 1617/2008 às fls. 492/495. \n\n \n\nPor  fim, pede reforma do acórdão  recorrido para que seja  alterado o marco \ninicial do prazo decadencial do direito de lançar o crédito tributário da Fazenda Nacional. \n\n \n\nÀs fls. Contra­Razões 503/520 da Contribuinte. \n\n \n\nPreliminarmente,  pugna  pelo  não  conhecimento  do  Recurso  Extraordinário \npelo mesmo não ter atendido aos pré­requisitos do art. 43, § 1º do Regimento Interno, quando \nnão fundamentou adequadamente a divergência objeto do apelo, conforme jurisprudência que \ntranscreve em ementas às fls. 507/509. \n\n \n\nNoutra  preliminar,  mina  o  conhecimento  do  Recurso  baseando­se  na \nexistência  de  decisão  judicial  em mandado  de  segurança  já  transitado  em  julgado,  cujo  teor \nimpede que a Contribuinte seja cobrada dos valores de PIS, tendo em vista que a segurança foi \npara autorizar a compensação dos valores pagos, cuja ementa transcreve à fl. 510. \n\n \n\nNo mérito,  reforça  que  o  lançamento  realizado  pela  Fazenda  foi  alcançado \npela decadência. \n\n \n\nFl. 565DF CARF MF\n\nDocumento de 5 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo\ncódigo de localização EP26.1216.17052.AMK8. Consulte a página de autenticação no final deste documento.\n\n\n\n \n\n  4\n\nReitera  que  os  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação  devem  ter \nprazo decadencial regido pelo artigo 150, §4º, encontrando guarida na ementa do STJ transcrita \nà fl. 512. \n\n   \n\nSegue  colacionando  diversas  ementas  do  STJ  e  deste  Conselho  às  fls. \n513/519, apoiando a tese articulada de que o marco inicial deve ser o fato­gerador, assim como \nrestou decidido no acórdão recorrido pela Fazenda. \n\n \n\nPor  fim,  pede  mantença  da  decisão  que  declarou  decadente  em  parte  o \nlançamento da Fazenda. \n\n \n\nÉ o relatório. \n\n \n\n \n\nVoto            \n\nV O T O do Conselheiro Relator Francisco Mauricio Rabelo de Albuquerque \nSilva \n\n \n\nO  Recurso  preenche  condições  de  admissibilidade  porque  tempestivo,  e \ncomprovando a divergência devidamente decodificada no texto do apelo. \n\n \n\nConstato no Acórdão nº 202­15.832 na fl. 372 que os membros da Segunda \nCâmara do Segundo Conselho de  então, deram  parcial  provimento  ao Recurso Voluntário,  a \nunanimidade, e no relatório de fl. 373 que alguns períodos foram depositados judicialmente e \noutros  recolhidos  via  DARF,  tudo  relativamente  aos  valores  aqui  questionados,  na \nconformidade do trecho que transcrevo, in verbis: \n\n   \n“Neste  trabalho  estaremos  concomitantemente  considerando  os  depósitos \n\njudiciais parcialmente convertidos em renda da União (fls. 98/117/121), bem como \nalguns  recolhimentos  não  considerados  anteriormente  e  estaremos  ratificando \nalgumas  de  suas  datas  de  arrecadação  e/ou  valor,  conforme  listagem  e  cópia  dos \nDARF às fls. 99 a 145.” \n\n \nNeste sentido, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça relativamente ao prazo \n\ndecadencial aplicável aos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, posicionou­se no \nResp. nº973.733­SC(2007/0176994­0), tendo como relator o Ministro Luiz Fux: \n\nFl. 566DF CARF MF\n\nDocumento de 5 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo\ncódigo de localização EP26.1216.17052.AMK8. Consulte a página de autenticação no final deste documento.\n\n\n\nProcesso nº 13819.001157/00­35 \nAcórdão n.º 9900­000.356 \n\nCSRF­PL \nFl. 565 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n \n“PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL \nREPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, DO \nCPC.  TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO \nPOR  HOMOLOGAÇÃO.  CONTRIBUIÇÃO \nPREVIDENCIÁRIA.INEXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO \nANTECIPADO.  DECADÊNCIA  DO  DIREITO  DE  O  FISCO \nCONSTITUIR  O  CRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  TERMO  INICIAL. \nARTIGO  173,  I,  DO  CTN.  APLICAÇÃO  CUMULATIVA  DOS \nPRAZOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 150, § 4º E 173 DO CTN. \nIMPOSSIBILIDADE.” \n\n \nDiante do  exposto, materializado nos  autos o direito pela  aplicação do Art. \n\n150, § 4º do CTN, voto no sentido de negar provimento ao Recurso Extraordinário da Fazenda \nNacional mantendo incólume a decisão constante do Acórdão 02­03.624 de fl. 477. \n\n   \n\nSala das Sessões, 28 de agosto de 2012.  \n\n \n\nFrancisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva – Relator. \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 567DF CARF MF\n\nDocumento de 5 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo\ncódigo de localização EP26.1216.17052.AMK8. Consulte a página de autenticação no final deste documento.\n\n\n\nPÁGINA DE AUTENTICAÇÃO \n\nO Ministério da Fazenda garante a integridade e a autenticidade deste documento \n\nnos termos do Art. 10, § 1º, da Medida Provisória nº 2.200-2, \n\nde 24 de agosto de 2001 e da Lei nº 12.682, de 09 de julho de 2012. \n\nDocumento produzido eletronicamente com garantia da origem e de seu(s) signatário(s), considerado original para \n\ntodos efeitos legais. Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001. \n\nHistórico de ações sobre o documento: \n\nDocumento juntado por FRANCISCO MAURICIO RABELO DE ALBUQUERQUE SILVA em 30/11/2012 18:27:18. \n\n \n\nDocumento autenticado digitalmente por FRANCISCO MAURICIO RABELO DE ALBUQUERQUE SILVA em 30/11/2012. \n\n \n\nDocumento assinado digitalmente por: OTACILIO DANTAS CARTAXO em 21/01/2013 e FRANCISCO MAURICIO \n\nRABELO DE ALBUQUERQUE SILVA em 30/11/2012. \n\n \n\nEsta cópia / impressão foi realizada por MARIA MADALENA SILVA em 26/12/2016. \n \n\nInstrução para localizar e conferir eletronicamente este documento na Internet: \n \n\n \nEP26.1216.17052.AMK8 \n\n \n\n \n\nMinistério da Fazenda\n\n1) Acesse o endereço: \n https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx \n \n2) Entre no menu \"Outros\". \n \n3) Selecione a opção \"eAssinaRFB - Validação e Assinatura de Documentos Digitais\". \n \n4) Digite o código abaixo: \n\n5) O sistema apresentará a cópia do documento eletrônico armazenado nos servidores \n\nda Receita Federal do Brasil. \n\npágina 1 de 1\n\nPágina inserida pelo Sistema e-Processo apenas para controle de validação e autenticação do documento do processo nº\n138190011570035. Por ser página de controle, possui uma numeração independente da numeração constante no processo.\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201206", "camara_s":"Primeira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nData do fato gerador: 25/09/2008\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO INTEMPESTIVO\nNão merece ser conhecido Recurso Voluntário interposto após decorrido o prazo de 30 (trinta) dias previsto no art. 33 do Decreto nº 70.235/72.\nRECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO.\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2015-03-12T00:00:00Z", "numero_processo_s":"12466.004784/2008-12", "anomes_publicacao_s":"201503", "conteudo_id_s":"5440080", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2015-03-12T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3101-001.169", "nome_arquivo_s":"Decisao_12466004784200812.PDF", "ano_publicacao_s":"2015", "nome_relator_s":"VANESSA ALBUQUERQUE VALENTE", "nome_arquivo_pdf_s":"12466004784200812_5440080.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nPor unanimidade de votos, não se conheceu do recurso voluntário, por intempestivo.\nHENRIQUE PINHEIRO TORRES - Presidente.\nRODRIGO MINEIRO FERNANDES - Redator designado ad hoc.\n\nEDITADO EM: 11/03/2015\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Corintho Oliveira Machado, Valdete Aparecida Marinheiro, Mônica Monteiro Garcia de los Rios, Vanessa Albuquerque Valente, Elias Fernandes Eufrásio e Tarásio Campelo Borges (Presidente Substituto). 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/03/2015 por RODRIGO MINEIRO FERNANDES, Assinado digitalmente em 11/03\n\n/2015 por RODRIGO MINEIRO FERNANDES, Assinado digitalmente em 11/03/2015 por HENRIQUE PINHEIRO TORRE\n\nS\n\n\n\n\nProcesso nº 12466.004784/2008­12 \nAcórdão n.º 3101­001.169 \n\nS3­C1T1 \nFl. 107 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nPor bem descrever os fatos, adoto o relatório da decisão recorrida: \n\nTrata  o  presente  processo  de  auto  de  infração  por  não  prestação  de \ninformação sobre carga transportada (fls. 01­14). Seguem as alegações \nda fiscalização. \n\nA embarcação Log­In Macau 012R atracou no Porto de Vitória no dia \n14/09/2008 às 14:48, tendo como procedência o Porto de Itaguaí­RJ. \n\nA  agência  de  navegação  Log­in  Logística  informara  a  escala  no  dia \n12/09/2008. \n\nA  agência  de  navegação  autuada  informara  o  manifesto  no  dia \n05/09/2008,  sendo  que  o  manifesto  foi  vinculado  à  escala  no  dia \n12/09/2008. Tais informações foram prestadas no prazo. \n\nPor  se  tratar  de  baldeação  de  carga  estrangeira,  deveria­se  fazer  a \nassociação do conhecimento a novo manifesto. \n\nTodavia,  a  associação  dos  conhecimentos  eletrônicos  ao manifesto  foi \nintempestiva.  O  conhecimento  n°  120805164875601  foi  associado  ao \nmanifesto  0708b01681823  em 25/09/2008,  fora  do  prazo.  Tal  prazo  se \nencerrava  na  última  desatracação  do  navio  no  porto  de  origem \n(13/09/2008 às 03:51). \n\nIntimada  a  empresa  autuada  (fl.  01),  ingressou  a  mesma  com  a \nimpugnação de fls. 26­43. Seguem as alegações da empresa. \n\nAlega  ilegitimidade  passiva  pelo  fato  de  a  pessoa  jurídica  do  agente \nmarítimo não se confundir com a do transportar marítimo estrangeiro. \n\nOs  artigos  2°  e  6°  da  IN  n°  800/2007 definem  o  transportar marítimo \ncomo  a  pessoa  jurídica  que  presta  serviços  de  transporte,  emite  o \nconhecimento de carga e presta à RFB informações sobre o veículo e as \ncargas transportadas. Não há menção ao agente marítimo. \n\nAs  informações  necessárias  e  exigidas  pela  IN  foram prestadas,  sendo \nque apenas prestou as  informações em data diversa daquela entendida \npela fiscalização. \n\nOs prazos de antecedência definidos no artigo 22 da IN somente serão \nobrigatórios a partir de 1° de abril de 2009. \n\nAlega que o artigo 50 da IN não exige a informação objeto do presente \nprocesso. \n\nO  bloqueio  automático  constante  dos  extratos  dos  conhecimentos \nsomente implicarão em multa quando o motivo que o gerou caracterizar \ninfração prevista na legislação aduaneira. \n\nInformação  prestada  fora  do  prazo  não  equivale  à  informação  não \nprestada. \n\nArgüi a aplicação do artigo 646, III, `lf, Regulamento Aduaneiro vigente \nà época. \n\nEm observância ao princípio da  razoabilidade,  solicita a aplicação da \npenalidade de advertência prevista no artigo 76 da Lei n° 10.833/2003 \n\nAlega denúncia espontânea. \n\nSolicita a improcedência da autuação. \n\nFl. 118DF CARF MF\n\nImpresso em 12/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/03/2015 por RODRIGO MINEIRO FERNANDES, Assinado digitalmente em 11/03\n\n/2015 por RODRIGO MINEIRO FERNANDES, Assinado digitalmente em 11/03/2015 por HENRIQUE PINHEIRO TORRE\n\nS\n\n\n\nProcesso nº 12466.004784/2008­12 \nAcórdão n.º 3101­001.169 \n\nS3­C1T1 \nFl. 108 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nÀ folha 82, encaminhou­se o processo para julgamento e informou­se a \ntempestividade da impugnação. \n\nA  DRJ  competente  manteve  o  indeferimento  do  pleito  e  o  contribuinte \nrecorreu a este Conselho. \n\nVoto            \n\nConselheiro Rodrigo Mineiro Fernandes – redator ad hoc \n\nPor intermédio do Despacho de fls. 116, nos termos da disposição do art. 17, \nIII,  do  Regimento  Interno  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  –  RICARF, \naprovado pela Portaria MF 256, de 22 de junho de 2009, incumbiu­me o Presidente da Turma a \nformalizar o Acórdão 3101­001.169, não entregue pela relatora original, Conselheira Vanessa \nAlbuquerque Valente, que não integra mais nenhum dos colegiados do CARF. \n\nDesta  forma,  a  elaboração  deste  voto  deve  refletir  a  posição  adotada  pelo \nrelatora original e pelos demais integrantes do colegiado. \n\nA interessada foi cientificada do resultado do julgamento, por via postal, em \n11/09/2009 (AR fls. 96), e apresentou seu Recurso Voluntário em 14/10/2009 (fls.99 a 109). \n\nConsiderando  o  disposto  no  Decreto  nº  70.235/72,  o  prazo  para \napresentação do Recurso Voluntário iniciou­se no dia seguinte à data da ciência, ou seja, no \ndia 14/09/2009 (segunda­feira), e venceu no dia 13/10/2009 (terça­feira). \n\nTendo em vista que o Recurso Voluntário foi apresentado em 14/10/2009, o \nmesmo é intempestivo. \n\nDiante do exposto, não conheço do Recurso Voluntário, por intempestivo. \n\nE essas são as considerações possíveis para suprir a inexistência do voto. \n\nRodrigo Mineiro Fernandes – Redator ad hoc \n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 119DF CARF MF\n\nImpresso em 12/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/03/2015 por RODRIGO MINEIRO FERNANDES, Assinado digitalmente em 11/03\n\n/2015 por RODRIGO MINEIRO FERNANDES, Assinado digitalmente em 11/03/2015 por HENRIQUE PINHEIRO TORRE\n\nS\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201210", "camara_s":"Primeira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nExercício: 2004\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PEDIDO DE PARCELAMENTO. RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO.\nNão deve ser conhecido recurso voluntário seguido de pedido de parcelamento do débito, que importa em confissão extrajudicial de dívida, nos termos do Código de Processo Civil.\nRecurso não conhecido.\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2015-03-24T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13710.000709/2006-44", "anomes_publicacao_s":"201503", "conteudo_id_s":"5445170", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2015-03-24T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2101-001.937", "nome_arquivo_s":"Decisao_13710000709200644.PDF", "ano_publicacao_s":"2015", "nome_relator_s":"ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA", "nome_arquivo_pdf_s":"13710000709200644_5445170.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nACORDAM os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator.\n\n(assinado digitalmente)\nJOSÉ RAIMUNDO TOSTA SANTOS - Presidente Substituto\n\n(assinado digitalmente)\nALEXANDRE NAOKI NISHIOKA - Relator\n\nParticiparam do julgamento os Conselheiros José Raimundo Tosta Santos (Presidente Substituto), Alexandre Naoki Nishioka (Relator), José Evande Carvalho Araujo, Celia Maria de Souza Murphy, Gilvanci Antônio de Oliveira Sousa e Gonçalo Bonet Allage.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2012-10-17T00:00:00Z", "id":"5873692", "ano_sessao_s":"2012", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:38:40.760Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047702133014528, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1436; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C1T1 \n\nFl. 70 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n69 \n\nS2­C1T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  13710.000709/2006­44 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2101­001.937  –  1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  17 de outubro de 2012 \n\nMatéria  IRPF \n\nRecorrente  GESUS TARANTO FILHO \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nExercício: 2004 \n\nPROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL.  PEDIDO  DE \nPARCELAMENTO. RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO. \n\nNão  deve  ser  conhecido  recurso  voluntário  seguido  de  pedido  de \nparcelamento  do  débito,  que  importa  em  confissão  extrajudicial  de  dívida, \nnos termos do Código de Processo Civil. \n\nRecurso não conhecido. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em não \nconhecer do recurso, nos termos do voto do Relator. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nJOSÉ RAIMUNDO TOSTA SANTOS ­ Presidente Substituto \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nALEXANDRE NAOKI NISHIOKA ­ Relator \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n71\n\n0.\n00\n\n07\n09\n\n/2\n00\n\n6-\n44\n\nFl. 95DF CARF MF\n\nImpresso em 24/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/10/2012 por ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA, Assinado digitalmente em 23/10/\n\n2012 por ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA, Assinado digitalmente em 04/11/2012 por JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTO\n\nS\n\n\n\n\nProcesso nº 13710.000709/2006­44 \nAcórdão n.º 2101­001.937 \n\nS2­C1T1 \nFl. 71 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nParticiparam  do  julgamento  os  Conselheiros  José  Raimundo  Tosta  Santos \n(Presidente  Substituto), Alexandre Naoki  Nishioka  (Relator),  José  Evande  Carvalho Araujo, \nCelia Maria de Souza Murphy, Gilvanci Antônio de Oliveira Sousa e Gonçalo Bonet Allage. \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  recurso  voluntário  (fl.  36)  interposto  em  25  de março  de  2009 \ncontra o acórdão de fls. 25/26, do qual o Recorrente teve ciência em 12 de março de 2009 (fl. \n33), proferido pela Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento no Rio de Janeiro II \n(RJ),  que,  por  unanimidade  de  votos,  julgou  procedente  a  notificação  de  lançamento  de  fls. \n02/04, lavrada em 20 de fevereiro de 2006, em decorrência de restituição indevida de imposto \nde renda, verificada no ano­calendário de 2003. \n\nNão  se  conformando, o Recorrente  interpôs  recurso voluntário  (fl.  36),  que \nfoi seguido do pedido de parcelamento juntado às fls. 51/69. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Alexandre Naoki Nishioka, Relator. \n\nTrata­se de recurso voluntário seguido de pedido de parcelamento, formulado \npelo contribuinte nos termos da Portaria Conjunta PGFN/SRF n. 002/2002. \n\nDe  acordo  com  o  formulário  do  pedido  de  parcelamento,  referido  pleito \nimporta em confissão irretratável da dívida e configura confissão extrajudicial, nos termos dos \nartigos 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil. \n\nAssim,  verifica­se  que  o  presente  recurso  perdeu  seu  objeto,  por  falta  de \ninteresse recursal superveniente, motivo pelo qual não deve ser conhecido. \n\nEis os motivos pelos quais voto no sentido de NÃO CONHECER do recurso. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nALEXANDRE NAOKI NISHIOKA \n\nRelator\n\n           \n\n \n\n           \n\nFl. 96DF CARF MF\n\nImpresso em 24/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/10/2012 por ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA, Assinado digitalmente em 23/10/\n\n2012 por ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA, Assinado digitalmente em 04/11/2012 por JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTO\n\nS\n\n\n\nProcesso nº 13710.000709/2006­44 \nAcórdão n.º 2101­001.937 \n\nS2­C1T1 \nFl. 72 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nFl. 97DF CARF MF\n\nImpresso em 24/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/10/2012 por ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA, Assinado digitalmente em 23/10/\n\n2012 por ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA, Assinado digitalmente em 04/11/2012 por JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTO\n\nS\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201208", "camara_s":"Segunda Câmara", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2015-03-09T00:00:00Z", "numero_processo_s":"19515.003777/2003-13", "anomes_publicacao_s":"201503", "conteudo_id_s":"5437689", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2015-03-09T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2202-000.300", "nome_arquivo_s":"Decisao_19515003777200313.PDF", "ano_publicacao_s":"2015", "nome_relator_s":"Não se aplica", "nome_arquivo_pdf_s":"19515003777200313_5437689.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nResolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, decidir pelo sobrestamento do processo, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Após a formalização da Resolução o processo será movimentado para a Secretaria da Câmara que o manterá na atividade de sobrestado, conforme orientação contida no § 3º do art. 2º, da Portaria CARF nº 001, de 03 de janeiro de 2012. O processo será incluído novamente em pauta após solucionada a questão da repercussão geral, em julgamento no Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto do Relator.\n\n(Assinado digitalmente)\nNelson Mallmann – Presidente e Relator.\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga, Rafael Pandolfo, Antonio Lopo Martinez, Odmir Fernandes, Pedro Anan Junior e Nelson Mallmann (Presidente). Ausente justificadamente, o Conselheiro Helenilson Cunha Pontes.\n\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2012-08-16T00:00:00Z", "id":"5844922", "ano_sessao_s":"2012", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:37:36.353Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047702658351104, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 16; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1632; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C2T2 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  19515.003777/2003­13 \n\nRecurso nº        Voluntário \n\nResolução nº  2202­000.300  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária \n\nData  16 de agosto de 2012 \n\nAssunto  Solicitação de sobrestamento \n\nRecorrente  JUVENAL RODRIGO BAPTISTA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nResolvem  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  decidir  pelo \nsobrestamento do processo, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Após a formalização \nda  Resolução  o  processo  será movimentado  para  a  Secretaria  da Câmara  que  o manterá  na \natividade de sobrestado, conforme orientação contida no § 3º do art. 2º, da Portaria CARF nº \n001, de 03 de janeiro de 2012. O processo será incluído novamente em pauta após solucionada \na questão da  repercussão geral,  em  julgamento no Supremo Tribunal Federal, nos  termos do \nvoto do Relator.  \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nNelson Mallmann – Presidente e Relator. \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Maria  Lúcia  Moniz  de \nAragão Calomino Astorga, Rafael Pandolfo, Antonio Lopo Martinez, Odmir Fernandes, Pedro \nAnan  Junior  e  Nelson  Mallmann  (Presidente).  Ausente  justificadamente,  o  Conselheiro \nHelenilson Cunha Pontes. \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n  \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n95\n15\n\n.0\n03\n\n77\n7/\n\n20\n03\n\n-1\n3\n\nFl. 440DF CARF MF\n\nImpresso em 09/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/08/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 30/08/2012 por\n\nNELSON MALLMANN\n\n\n\n\nProcesso nº 19515.003777/2003­13 \nErro! A origem da referência não foi encontrada. n.º 2202­000.300 \n\nS2­C2T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nRelatório  \n\n \n\nJUVENAL RODRIGO BAPTISTA, contribuinte  inscrito no CPF/MF sob o nº \n536.227.238­15,  com  domicílio  fiscal  na  cidade  de  São  Pulo,  Estado  de  São  Paulo,  à  Rua \nXavier  da  Veiga,  n.º  81  –  apto  44  ­  Bairro  Santana,  jurisdicionado  a  Delegacia  da  Receita \nFederal do Brasil em São Paulo ­ SP, inconformado com a decisão de Primeira Instância de fls. \n363/377, prolatada pela 2ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em \nSanta Maria – RS,  recorre, a este Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, pleiteando a \nsua reforma, nos termos da petição de fls. 386/414. \n\nContra o contribuinte acima mencionado foi lavrado, em 16/10/2003, o Auto de \nInfração  de  Imposto  de  Renda  Pessoa  Física  (fls.  157/159),  com  ciência  por  AR,  em \n24/10/2003  (fls.  161),  exigindo­se  o  recolhimento  do  crédito  tributário  no  valor  total  de R$ \n1.546.646,48  (padrão  monetário  da  época  do  lançamento  do  crédito  tributário),  a  título  de \nImposto de Renda Pessoa Física, acrescidos da multa de  lançamento de ofício qualificada de \n75% e dos juros de mora de, no mínimo, de 1% ao mês, calculado sobre o valor do imposto de \nrenda  relativo  ao  exercício  de  1999,  correspondentes  aos  anos­calendário  de  1998  e  1999, \nrespectivamente.  \n\nA exigência fiscal em exame teve origem em procedimentos de fiscalização de \nrevisão de Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 1999, onde a autoridade fiscal \nlançadora constatou as seguintes irregularidades:  \n\nO Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela constituição do \ncrédito tributário lançado esclarece, ainda, através do Termo de Verificação Fiscal, datado de \n16/10/2003 (fls. 138/144), entre outros, os seguintes aspectos: \n\n­ que através do oficio de 17/09/2001, o Banco Bradesco S/A. encaminhou­nos \nextrato da conta corrente 254634­5, mantida na agência 99­0, em meio magnético (disquete), \nreferente  ao  ano  de  1998,  tendo  em  vista  o  caráter  sigiloso  das  informações  nele  contidas, \noptamos pela destruição do disquete em tela, conforme previsão legal, o referido procedimento \nde destruição está amparado pelo competente Termo de Destruição de Arquivo Magnético. A \nseguir relacionamos os documentos cujas cópias, juntamente com o presente Auto de Infração, \nestão sendo encaminhados ao contribuinte: (1). Ofícios das instituições financeiras em que nos \nforam  encaminhados  os  extratos  e  documentos  cadastrais;  (2.)  Consulta  —  Validade  de \nprorrogação  do  MPF  (INTERNET);  (3).  Demonstrativos  dos  Créditos/Depósitos  Não \nComprovados; (4). Termo de Destruição de Meio Magnético; (5). Solicitações de Emissão de \nRequisições  de  Informações  Sobre  Movimentação  Financeira  (RMF);  (6).  RMFs:  0813400 \n2001  00290  2,  0813400  2001  00291  0;  0813400  2001  00292  9,  0819000  2002  00804  0  e \n0819000 2002 00805 9. \n\nIrresignado  com  o  lançamento  o  autuado  apresenta,  tempestivamente,  em \n25/04/2003,  a  sua  peça  impugnatória  de  fls.  165/194,  instruído  pelos  documentos  de  fls. \n195/250, solicitando que seja acolhida a impugnação e determinado o cancelamento do crédito \ntributário amparado, em síntese, nos seguintes argumentos: \n\n­  que  a  ilegalidade  e  arbitrariedade  cometida  pelo  Sr.  auditor  fiscal  se mostra \nevidente,  pois  o  fisco  federal  sabe  do  verdadeiro  endereço  do  impugnante,  o  qual  chegou  a \n\nFl. 441DF CARF MF\n\nImpresso em 09/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/08/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 30/08/2012 por\n\nNELSON MALLMANN\n\n\n\nProcesso nº 19515.003777/2003­13 \nErro! A origem da referência não foi encontrada. n.º 2202­000.300 \n\nS2­C2T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\noutorgar  procuração  aos  patronos  abaixo  signatários  para  acompanhamento  do  expediente \ninstaurado, mas, antes mesmo da análise da manifestação de fls. 130, onde era requerido prazo \nsuplementar  para  que  as  Instituições  Financeiras  providenciassem  as  microfilmagens  das \ncontas averiguadas, resolveu por bem em atuar o, impugnante mesmo antes de intimá­lo quanto \naos inúmeros documentos acrescidos ao feito, notadamente os extratos bancários de fls. 78/112 \ne 114/129, não  lhe  foi  concedida vista  “dos mesmos ou oportunidade para prestar quaisquer \nesclarecimentos.  Possibilitando­lhe  o  exercício  pleno  de  seu  direito  de  defesa  e  atendimento \ntempestivo das eventuais exigências fiscais, inclusive, com quebra de seu sigilo bancário, sem \nseu conhecimento ou­ autorização judicial; \n\n­  que  sobre  a  nulidade  do  lançamento  tributário  e  do  auto  de  infração  por \narbitramento  e presunção exclusivamente  sobre  extratos  bancários  a  conduta do  impugnante, \nconsoante o Fisco Federal (Auto­ de Infração ­ fls. 157/159), estaria enquadrada nos artigos 42, \nda Lein° 9.430/96, 4° da Lei n° 9.481/97 e 21 da Lei n° 9.532/97; \n\n­ que assim, o Sr. Auditor Fiscal apurou como valor de Rendimentos Tributáveis \ncaracterizados  como  omissão  de  rendimentos  o  total  de  R$  2.213.861,42  (dois  milhões, \nduzentos e treze mil, oitocentos e sessenta e um reais e quarenta e dois centavos), decorrentes \nda  ausência  de  documentação  hábil  e  idônea  quanto  à  origem  dos  recursos  creditados  nas \ncontas correntes do impugnante; \n\n­  que,  portanto  sendo  analisando  o  teor  da  acusação  formalizada  pelo  Fisco \nFederal, em face do impugnante e comparando­se aos teores dos dispositivos legais sobreditos, \ndenota­se,  que não  há  o menor nexo  causal  entre  eles,  porque  a  suposta  omissão  de  receita, \ncujos  valores  foram  apurados  no  Auto  de  Infração,  foi  obtida  por  mera  presunção  ou \narbitramento, exclusivamente sobre depósitos bancários em conta corrente; \n\n­ que o procedimento tributário é  fundamentalmente de elaboração e discussão \nde  lançamento,  uma  vez  que,  é  por  meio  dele  que  se  vai  fazer  o  \"acerto\"  e  o  controle  de \nlegalidade da obrigação tributária, seja principal, seja acessória, ou ambas, ou seja, é a forma \nadministrativa  de  exame  e  apuração  das  possíveis  obrigações  e,  como  elas,  igualmente \nregulado por lei e, por isso mesmo, a própria forma de proceder constitui um direito assegurado \nàs partes. Em suma, é o \"devido processo legal\" (art. 5º, LIV, da CF/88); \n\n­  que  na  mesma  seara  de  estudos,  a  constituição  do  crédito  tributário  pelo \nlançamento (Auto de Infração), efetivada exclusivamente por presunção ou arbitramento, sobre \nos valores constantes de depósitos bancários em conta corrente do impugnante é absolutamente \nilegal, inválida e ineficaz; \n\n­ que o Fisco Federal está atuando com fulcro na Lei n° 10.174, de 9.1.2001, na \nLei Complementar  n°  105,  de  10.1.2001  e  no Decreto  n°  3.724,  de  10.1.2001,  investigando \npossíveis  fatos  geradores  ocorridos  no  ano  de  1.998  e,  para  isso,  está  requisitando  extratos \nbancários; \n\n­ que ora, essa devassa bancária, com quebra de seu sigilo, que tem aparência de \nlegalidade, em verdade, é ilegal, porque se exige obrigação impossível de ser cumprida; \n\n­  que  a  ilegalidade  reside  na  surpresa,  que  gera  insegurança  jurídica  e  social, \npois,  os  contribuintes  são  tomados  por  ela,  uma  vez  que,  na  imensa maioria  das  vezes,  não \npossuem os extratos bancários, nem os canhotos das cártulas de cheques, enfim, não mantêm \numa contabilidade pessoal, para esperarem uma ação do Fisco; \n\nFl. 442DF CARF MF\n\nImpresso em 09/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/08/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 30/08/2012 por\n\nNELSON MALLMANN\n\n\n\nProcesso nº 19515.003777/2003­13 \nErro! A origem da referência não foi encontrada. n.º 2202­000.300 \n\nS2­C2T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n­  que,  portanto  a  Portanto,  a  Lei  n°  10.174/2.001,  a  Lei  Complementar  n° \n105/2.001  e  o Decreto  n°  3.724/2001,  que  não  revogaram  o  dispositivo  legal  sobredito,  são \nabsolutamente inconstitucionais, porque afrontam os artigos 5º,  incisos X, XII, XXII e LIV e \n145, § 1°, da Constituição Federal vigente; \n\n­ que sendo assim a Lei Complementar n° 105/2001 e o Decreto ri° 3.724/2001, \ntambém, afrontam o disposto no art. 146 e no art. 150, III, alínea \"a\", ambos da Constituição \nFederal,  primeiro,  porque  não  versam,  especificamente  sobre  matéria  tributária;  segundo, \nporque violam os direitos individuais dos contribuintes, também garantidos pela Magna Carta \nvigente; \n\n­ que ora, Emérito Julgador, o Fisco Federal, por intermédio do Termo de Início \nde Fiscalização sobredito, amparado por Diplomas legais publicados em 2.001 e 2.002, exige \ndo  impugnante  para não  autuá­la  e  não  iniciar  processo  administrativo  contra  ela,  que  exiba \nextratos  bancários  de  1.998  e  comprove  por  documentos  idôneos  a  origem  dos  recursos \naplicados; \n\n­ que não se pode olvidar que, na hipótese concreta, tratada nos autos, denota­se \nque não é  a  aplicação daqueles Diplomas  legais que  geram a violação de direitos  líquidos  e \ncertos do impugnante, mas sim o fato de que o Fisco Federal, após exigir, por ato jurídico, o \natendimento de obrigações  física  e  juridicamente  impossíveis,  quebrou­lhe o  sigilo bancário, \nsem a prévia cientificação dele. Quanto à fundamentação pertinente sobre a indispensabilidade \nda apresentação dos extratos bancários e dos documentos de­ origem­, com­ a discriminação \ndos  motivos  das  exigências,  como  mandam  os  artigos  2°  e  3°,  do  Decreto  n°  3.724/2.001, \nconsumando  a  violação  da  lei  e  dos  direitos  individuais  do  impugnante,  a  qual  ficou  sem \nqualquer segurança jurídica; \n\n­  que  desta  forma,  tendo  em  vista  a  realidade  econômica  atual  do  país,  urna \nmulta em percentual de 75% (setenta e cinco por cento), cobrada pelo Fisco Federal, tem efeito \nde  confisco  e é  injustificável,  ainda que  instituída por  lei,  a qual,  aliás,  não  se pode olvidar, \npara saciar o teratológico apetite arrecadador do Governo Federal. \n\nApós resumir os fatos constantes da autuação e as principais razões apresentadas \npelo  impugnante,  os  membros  da  Segunda  Turma  da  Delegacia  da  Receita  do  Brasil  de \nJulgamento  em  Santa  Maria  –  RS,  concluíram  pela  procedência  da  ação  fiscal  e  pela \nmanutenção do crédito tributário, com base, em síntese, nas seguintes considerações: \n\n­ que, portanto, contribuinte alega que a lavratura do auto de infração sem ter lhe \ndado ciência dos documentos juntados aos autos e sem ter lhe dado oportunidade para prestar \nesclarecimentos, caracteriza cerceamento de defesa. As hipóteses de nulidade absoluta são as \nprevistas  no  art.  59,  Decreto  n.°  70.235,  de  06  de  março  de  1972,  que  trata  do  Processo \nAdministrativo Fiscal (PAF); \n\n­ que sendo assim, no processo administrativo fiscal, o cerceamento do direito \nde defesa resulta de despachos e decisões. Assim, não pode ocorrer previamente à lavratura de \natos ou termos, entre os quais se inclui o auto de infração. Após a lavratura do auto de infração \ne de  sua  ciência  é  aberto o prazo para o  contribuinte  impugnar  a  exigência  fiscal,  sendo­lhe \nproporcionado devidamente o contraditório e a ampla defesa, pois, é só com a impugnação do \nauto de infração, que se instaura o litígio entre o fisco e o contribuinte, podendo­se, então, falar \nem ampla defesa ou cerceamento dela; \n\nFl. 443DF CARF MF\n\nImpresso em 09/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/08/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 30/08/2012 por\n\nNELSON MALLMANN\n\n\n\nProcesso nº 19515.003777/2003­13 \nErro! A origem da referência não foi encontrada. n.º 2202­000.300 \n\nS2­C2T2 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n­ que o procedimento fiscal é uma fase oficiosa em que a fiscalização atua com \npoderes amplos de  investigação,  tendo  liberdade para  interpretar os  elementos de que dispõe \npara efetuar o lançamento; \n\n­ que antes da impugnação, não há litígio, não há contraditório e o procedimento \né levado a efeito, de ofício, pelo Fisco. O ato do lançamento é privativo da autoridade, e não \nurna atividade compartilhada com o sujeito passivo (CTN, art. 142); \n\n­  que  sendo,  assim,  o  contribuinte  alega  também  que  não  foi  cientificado  da \nfundamentação  sobre  a  indispensabilidade  da  apresentação  dos  extratos  bancários,  com  a \ndiscriminação  dos  motivos  da  exigência,  como  mandam  os  artigos  2°  e  3  0  do  Decreto  n° \n3.712/2001. A esse respeito esclarece­se que o contribuinte  foi  intimado a apresentar os seus \nextratos bancários conforme dispositivo legal que rege a matéria e não o fez, fato que levou o \nauditor requisitá­los diretamente ao Banco Itaú, Caixa Econômica Federal e Bradesco através \nda  Requisição  de  Movimentação  Financeira  —  RMF,  sob  a  justificativa  de  que  a  referida \nrequisição  era  indispensável  ao  andamento  do  procedimento  de  fiscalização  em  curso,  nos \ntermos do art. 4°, § 6° do Decreto n° 3.724, de 2001, fls. 48 a 65; \n\n­ que as autoridades administrativas não dispõem de competência para examinar \nhipóteses  de violações  às  normas  legitimamente  inseridas  no  ordenamento  jurídico  nacional. \nAs autoridades administrativas, enquanto responsáveis pela execução das determinações legais, \ndevem sempre partir do pressuposto de que o legislador tenha editado leis compatíveis com a \nConstituição Federal e Código Tributário Nacional; \n\n­ que, portanto, não há que se cogitar de desobediência aos dispositivos  legais \nelencados, no âmbito da Administração Tributária, quando esta, no exercício da sua atividade \nde  fiscalização,  logre  efetuar  o  lançamento  de  crédito  tributário,  lastreado  em  fatos  e  atos \natribuídos  ao  sujeito  passivo,  que  ensejam  a  exigência  de  tributos  e  dos  acréscimos  legais \npertinentes,  desde  que  referido  lançamento  seja  devidamente  fundamentado  em  regular \nprocedimento de ofício e de acordo com os dispositivos legais que regem a espécie; \n\n­  que  tais  alegações  na  esfera  administrativa,  pois  não  se  pode,  sob  pena  de \nresponsabilidade funcional, desrespeitar as normas motivadoras do  lançamento, cuja validade \nestá  sendo  questionada,  em  observância  ao  art.  142,  parágrafo  único,  do  Código  Tributário \nNacional (CTN); \n\n­  que  o  acesso  às  informações  bancárias  independe  de  autorização  e  não \nconstitui  quebra  de  sigilo. As  informações  obtidas  permanecem  protegidas. A  Lei  5.172,  de \n1966 (CTN), em seu artigo 198, veda sua divulgação para qualquer fim, por parte da Fazenda \nPública Nacional ou de seus funcionários, sem prejuízo do disposto na legislação criminal; \n\n­ que a Constituição Federal prevê a proteção à inviolabilidade da privacidade e \nde  dados.  Conferiu,  contudo,  igualmente,  em  seu  art.  145,  §  1°,  à  administração  pública  o \ndireito  de  identificar  o  patrimônio,  os  rendimentos  e  as  atividades  econômicas  dos \ncontribuintes,  o  que  não  lhe  tira  o  direito  à  privacidade,  visto  que  a  Fazenda  Pública  tem \nobrigação de sigilo; \n\n­  que  admite­se,  então,  que  a  autoridade  fiscal  pode,  em  procedimento  de \nfiscalização, solicitar diretamente às instituições financeiras os extratos das contas bancárias do \ninteressado, por meio da emissão de Requisição e Movimentação Financeira — RMF, sem que \nisso se caracterize quebra de sigilo bancário. O § 3° do art. 1° da LC n° 105, de 2001 é claro \n\nFl. 444DF CARF MF\n\nImpresso em 09/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/08/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 30/08/2012 por\n\nNELSON MALLMANN\n\n\n\nProcesso nº 19515.003777/2003­13 \nErro! A origem da referência não foi encontrada. n.º 2202­000.300 \n\nS2­C2T2 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nneste  sentido,  ao  dispor  que  não  constitui  violação  do  dever  de  sigilo  a  prestação  de \ninformações às autoridades fiscais tributárias da União Federal, posto que o sigilo é transferido \nà Secretaria da Receita Federal — SRF; \n\n­  que  a  lei  de  regência  do  fato  gerador  é  que  deve  reportar­se  à  data  de  sua \nocorrência e não a lei que regula a forma de obtenção das informações que possam servir de \nbase para a averiguação do cumprimento das obrigações tributárias. O lançamento em questão \ndecorre  da  omissão  de  rendimentos  provenientes  de  depósitos  bancários  não  justificados, \nrelativo ao ano­calendário de 1998. Tal  infração está definida no art. 42 da Lei n° 9.430, de \n1996, vigente à época da ocorrência do fato gerador; \n\n­  que,  percebe­se  a  partir  de  janeiro  de  2001,  a  Secretaria  da Receita  Federal \ndeveria  continuar  guardando  sigilo  das  informações  referentes  à  CPMF,  porém,  tais \ninformações  poderiam  ser  utilizadas  para  instaurar  procedimento  administrativo  tendente  a \nverificar a existência de crédito tributário relativo a outros tributos e contribuições, observando \no disposto no art. 42 da Lei n° 9.430/1996; \n\n­ que edição da Lei n° 10.174/2001 foram ampliados os poderes de investigação \ndo  Fisco,  ficando  autorizada  à  instauração  de  procedimento  de  fiscalização  referente  ao \nimposto  de  renda  pessoa  física,  ou  qualquer  outro  imposto  ou  contribuição,  com  base  nas \ninformações decorrentes da CPMF, observando­se o disposto no art. 42 da Lei n° 9.430/96, e \nalterações posteriores. Sendo assim, autorizada à instauração do procedimento de fiscalização, \na partir de informações sobre a movimentação bancária relativas a CPMF, caso seja detectada \nqualquer  infração  cujo  fato  gerador  seja  anterior  à  vigência  da  Lei  n°  10.174/2001,  esta \ninfração pode ser objeto de lançamento; \n\n­ que a Lei n° 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional ­ CTN), recepcionada \npela nova Constituição, consoante artigo 34, § 5°, do Ato das Disposições Transitórias, define, \nem seus artigos 43, 44 e 45. Que o fato gerador, a base de cálculo e os contribuintes do imposto \nsobre a  renda  e proventos de qualquer natureza. De acordo com o artigo 44,  a  tributação do \nimposto  de  renda  não  se  dá  só  sobre  rendimentos  reais  mas,  também,  sobre  rendimentos \narbitrados ou presumidos por sinais indicativos de sua existência e montante; \n\n­  que  a  própria  lei  definindo  que  os  depósitos  bancários,  de  origem  não \ncomprovada,  caracterizam  omissão  de  receita  ou  de  rendimentos.  Portanto,  não  são  meros \nindícios de omissão, razão por que não há que estabelecer o nexo causal entre cada depósito e o \nfato que represente omissão de receita; \n\n­  que  conforme  já  tratado  anteriormente,  não  cabe  aos  órgãos  judicantes \nadministrativos  examinarem  a  constitucionalidade  e/ou  legalidade  de  atos  legais,  pois  é \nprivativo  do  Poder  Judiciário  manifestar­se  sobre  as  argüições  de  inconstitucionalidade  de \ndispositivos legais; \n\n­  que  assim,  a  aplicação  da  taxa  SELIC  tem  plena  previsão  legal,  fato  que \nconfirma  a  sua  correta  utilização  pela  autoridade  fiscal  no  cálculo  dos  juros moratórios. Da \nmesma forma, a multa de ofício encontra amparo no art. 44, da Lei n° 9.430/96, que preconiza \nem seu inciso I, como regra geral para os lançamentos de ofício, a aplicação do percentual de \n75%. \n\nA decisão de Primeira Instância está consubstanciada nas seguintes ementas: \n\nFl. 445DF CARF MF\n\nImpresso em 09/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/08/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 30/08/2012 por\n\nNELSON MALLMANN\n\n\n\nProcesso nº 19515.003777/2003­13 \nErro! A origem da referência não foi encontrada. n.º 2202­000.300 \n\nS2­C2T2 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \nAno­calendário:  1998  Ementa:NULIDADE.  Comprovado  que  o \nprocedimento  fiscal  foi  feito  regularmente,  não  se  apresentando,  nos \nautos, as causas apontadas no art. 59 do Decreto n.° 70.235, de 1972, \nnão há que se cogitar em nulidade do lançamento. \n\nCONSTITUCIONALIDADE­  A  autoridade  administrativa  não  tem \ncompetência para decidir sobre a constitucionalidade ou legalidade de \nleis. \n\nSIGILO BANCÁRIO. UTILIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES RELATIVAS \nA CPMF ­ Com o advento da Lei n° 10.174/2001, resguardado o sigilo \nna  forma  da  legislação  aplicável,  é  legítima  a  utilização  das \ninformações  sobre  as  movimentações  financeiras  relativas  a  CPMF \npara instaurar procedimento administrativo que resulte em lançamento \nde outros tributos, ainda que os fatos geradores tenham ocorrido antes \nda vigência da referida Lei. \n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS­ A  partir \nde  01/01/1997,  os  valores depositados  em  instituições  financeiras,  de \norigem  não  comprovada  pelo  contribuinte,  passaram  a  ser \nconsiderados receita ou rendimentos omitidos. \n\nLançamento  Procedente  Cientificado  da  decisão  de  Primeira  Instância,  em \n31/08/2007,  conforme  Termo  constante  às  fls.  363/377,  e,  com  ela  não  se  conformando,  o \nrecorrente  interpôs,  em  tempo hábil  (09/04/2008),  o  recurso  voluntário  de  fls.  386/414,  com \ninstrução  dos  documentos  de  fls.  415/418,  no  qual  demonstra  irresignação  contra  a  decisão \nsupra ementada, baseado, em síntese, nas mesmas razões expendidas na fase impugnatória.  \n\nÉ o relatório.  \n\nFl. 446DF CARF MF\n\nImpresso em 09/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/08/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 30/08/2012 por\n\nNELSON MALLMANN\n\n\n\nProcesso nº 19515.003777/2003­13 \nErro! A origem da referência não foi encontrada. n.º 2202­000.300 \n\nS2­C2T2 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nVoto  \n\nConselheiro Nelson Mallmann, Relator  \n\nDo  exame  inicial  dos  autos  verifica­se  que  existe  uma  questão  prejudicial  à \nanálise do mérito da presente autuação, relacionada com sobrestamento de julgados. \n\nObserva­se às fls. 138/144 do Termo de Verificação Fiscal o seguinte excerto: \n\nAtravés do oficio de 17/09/2001, o Banco Bradesco S/A. encaminhou­\nnos extrato da conta corrente 254634­5, mantida na agência 99­0, em \nmeio magnético (disquete), referente ao ano de 1998, tendo em vista o \ncaráter  sigiloso  das  informações  nele  contidas,  optamos  pela \ndestruição  do  disquete  em  tela,  conforme  previsão  legal  o  referido \nprocedimento de destruição está amparado pelo competente Termo de \nDestruição  de  Arquivo  Magnético.  A  seguir  relacionamos  os \ndocumentos cujas cópias, juntamente com o presente Auto de Infração, \nestão sendo encaminhados ao contribuinte: (1). Ofícios das instituições \nfinanceiras em que nos foram encaminhados os extratos e documentos \ncadastrais;  (2.)  Consulta  —  Validade  de  prorrogação  do  MPF \n(INTERNET);  (3).  Demonstrativos  dos  Créditos/Depósitos  Não \nComprovados;  (4).  Termo  de  Destruição  de  Meio  Magnético;  (5). \nSolicitações  de  Emissão  de  Requisições  de  Informações  Sobre \nMovimentação Financeira (RMF); (6). RMFs: 0813400 2001 00290 2, \n0813400 2001 00291 0; 0813400 2001 00292 9, 0819000 2002 00804 0 \ne 0819000 2002 00805 9. \n\nCom  visto,  resta  claro  da  análise  dos  autos,  que  a  autoridade  administrativa, \natravés  da  Requisição  de  Movimentação  Financeira  –  RMF  solicitou  diretamente  às \ninstituições financeiras os extratos bancários. \n\nAssim sendo, a discussão sobre os depósitos bancários lançados, por enquanto, \nnão faz sentido haja vista que se trata de mais um caso de sobrestamento de julgado feito, por \nunanimidade de votos, por esta turma de julgamento, nos termos do art. 62­A e parágrafos do \nAnexo  II  do  Regimento  Interno  do  Conselho Administrativo  de  Recursos  Fiscais,  aprovado \npela Portaria MF n° 256, de 22 de junho de 2009, verbis: \n\nArt.  62­A. As decisões definitivas de mérito,  proferidas pelo Supremo \nTribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  em  matéria \ninfraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543­B e 543­\nC da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, \ndeverão  ser  reproduzidas  pelos  conselheiros  no  julgamento  dos \nrecursos no âmbito do CARF. \n\n§  1º  Ficarão  sobrestados  os  julgamentos  dos  recursos  sempre  que  o \nSTF  também  sobrestar  o  julgamento  dos  recursos  extraordinários  da \nmesma matéria, até que seja proferida decisão nos termos do art. 543­\nB.  \n\n§  2º  O  sobrestamento  de  que  trata  o  §  1º  será  feito  de  ofício  pelo \nrelator ou por provocação das partes.  \n\nFl. 447DF CARF MF\n\nImpresso em 09/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/08/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 30/08/2012 por\n\nNELSON MALLMANN\n\n\n\nProcesso nº 19515.003777/2003­13 \nErro! A origem da referência não foi encontrada. n.º 2202­000.300 \n\nS2­C2T2 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nÉ  de  se  ressaltar,  que  a  primeira  orientação  dada  era  de  que  se  os  extratos \nbancários  fossem acostados  aos  autos mediante o  atendimento  da Solicitação  de Emissão  de \nRequisição  de Movimentação  Financeira  (RMF)  solicitada  pela  autoridade  fiscal  lançadora, \ncom base no art. 3º do Decreto nº 3.724, de 2001, o processo deveria ser sobrestado até que a \nrepercussão geral fosse julgada. Entretanto, na evolução da discussão sobre o assunto, surgiu a \ncorrente  que  defende  a  tese  de  que  somente  é  possível  sobrestar  as  matérias  que  o  próprio \nSupremo Tribunal  Federal  tenha  determinado o  sobrestamento  de Recursos Extraordinário  – \nRE.  \n\nPara pacificar o assunto o Presidente do Conselho Administrativo de Recursos \nFiscais  (CARF)  editou  a  Portaria  CARF  nº  001,  de  03  janeiro  de  2012,  determinando  os \nprocedimentos  a  serem  adotados  para  o  sobrestamento  de  processos,  da  qual  extraio  os \nseguintes excertos: \n\nArt.  1º.  Determinar  a  observação  dos  procedimentos  dispostos  nesta \nportaria para realização do sobrestamento do julgamento de recursos \nem  tramitação  no  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  – \nCARF, em processos referentes a matérias de sua competência em que \no Supremo Tribunal Federal – STF tenha determinado o sobrestamento \nde Recursos Extraordinários – RE, até que tenha transitado em julgado \na respectiva decisão nos termos do art. 543­B da Lei nº 5.869, de 11 de \njaneiro de 1973, Código de Processo Civil. \n\nParágrafo  único.  O  procedimento  de  sobrestamento  de  que  trata  o \ncaput  somente  será  aplicado  a  casos  em  que  tiver  comprovadamente \nsido  determinado  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  –  STF  o \nsobrestamento  de  processos  relativos  à  matéria  recorrida, \nindependentemente  da  existência  de  repercussão  geral  reconhecida \npara o caso. \n\nResta evidente, nos autos, de que se  trata de  imposto de renda incidente sobre \ndepósitos bancários com origem não comprovada, onde o fornecimento das informações sobre \na  movimentação  bancária  do  contribuinte,  pelas  instituições  financeiras,  foi  realizada \ndiretamente ao Fisco por meio de procedimento administrativo, sem prévia autorização judicial \n(art.  6º  da  Lei  Complementar  nº  105/2001). Ou  seja,  o  fornecimento  das  informações  sobre \nmovimentação  bancária  do  contribuinte  foram  obtidas  pelo  fisco  por meio  de  procedimento \nadministrativo, sem prévia autorização judicial, assunto na esfera das matérias de repercussão \ngeral no Supremo Tribunal Federal, conforme o recurso extraordinário 601314. \n\nO Recurso Extraordinário (RE) 601314 chegou ao Supremo contra uma decisão \nque considerou legal o artigo 6° da Lei Complementar nº 105, de 2001, que permite a entrega \ndas  informações, por parte dos bancos,  a pedido do Fisco. Para o autor do  recurso, contudo, \neste  dispositivo  seria  inconstitucional,  uma  vez  que  permite  a  entrega  de  informações  de \ncontribuintes,  sem  autorização  judicial,  configuraria  quebra  de  sigilo  bancário,  violando  o \nartigo 5°, X e XII da Constituição Federal. \n\nDe  acordo  com  o  relator,  a  matéria  discutida  no  RE  601314,  a  eventual \ninconstitucionalidade  de  quebra  de  sigilo  bancário  pelo  Poder  Executivo  (Receita  Federal) \natinge todos os contribuintes, conforme a ementa, de 20/11/2009, abaixo transcrita: \n\nCONSTITUCIONAL.  SIGILO  BANCÁRIO.  FORNECIMENTO  DE \nINFORMAÇÕES  SOBRE  MOVIMENTAÇÃO  BANCÁRIA  DE \n\nFl. 448DF CARF MF\n\nImpresso em 09/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/08/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 30/08/2012 por\n\nNELSON MALLMANN\n\n\n\nProcesso nº 19515.003777/2003­13 \nErro! A origem da referência não foi encontrada. n.º 2202­000.300 \n\nS2­C2T2 \nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nCONTRIBUINTES,  PELAS  INSTITUIÇÕES  FINANCEIRAS, \nDIRETAMENTE  AO  FISCO,  SEM  PRÉVIA  AUTORIZAÇÃO \nJUDICIAL  (LEI COMPLEMENTAR 105/2001). POSSIBILIDADE DE \nAPLICAÇÃO DA LEI 10.174/2001 PARA APURAÇÃO DE CRÉDITOS \nTRIBUTÁRIOS REFERENTES A EXERCÍCIOS ANTERIORES AO DE \nSUA  VIGÊNCIA.  RELEVÂNCIA  JURÍDICA  DA  QUESTÃO \nCONSTITUCIONAL. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.  (RE \n601314 RG, Relator (a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em \n22/10/2009,  DJe­218  DIVULG  19­11­2009  PUBLIC  20­11­2009 \nEMENT VOL­02383­07 PP­01422)  \n\nEm  data  posterior  (15/12/2010)  a  decretação  da  repercussão  geral  o  Pleno  do \nSupremo Tribunal  Federal  decidiu,  por  cinco  votos  a  quatro,  que  a Receita Federal  não  tem \npoder de decretar, por autoridade própria, a quebra do sigilo bancário do contribuinte, durante \njulgamento  do  Recurso  Extraordinário  interposto  pela  GVA  Indústria  e  Comércio  contra \nmedida do Fisco (RE 389.808), cuja ementa é a seguinte: \n\nSIGILO DE DADOS – AFASTAMENTO. Conforme disposto no inciso \nXII  do  artigo  5º  da  Constituição  Federal,  a  regra  é  a  privacidade \nquanto à correspondência, às comunicações  telegráficas, aos dados e \nàs comunicações, ficando a exceção – a quebra do sigilo – submetida \nao crivo de órgão equidistante – o Judiciário – e, mesmo assim, para \nefeito de investigação criminal ou instrução processual penal. SIGILO \nDE  DADOS  BANCÁRIOS  –  RECEITA  FEDERAL.  Conflita  com  a \nCarta da República norma legal atribuindo à Receita Federal – parte \nna  relação  jurídico­tributária  –  o  afastamento  do  sigilo  de  dados \nrelativos ao contribuinte. \n\nObserva­se  que  a  discussão  girou  em  torno  do  respaldo  constitucional  dos \ndispositivos da Lei nº 10.174, de 2001, da Lei Complementar nº 105, de 2001 e do Decreto nº \n3.724, de 2001, usados pela Receita para acessar dados da movimentação financeira. O relator \ndo  caso,  ministro  Marco  Aurélio,  destacou  em  seu  voto  que  o  inciso  12  do  artigo  5º  da \nConstituição diz que é inviolável o sigilo das pessoas salvo duas exceções: quando a quebra é \ndeterminada pelo Poder Judiciário, com ato fundamentado e  finalidade única de investigação \ncriminal  ou  instrução  processual  penal,  e  pelas  Comissões  Parlamentares  de  Inquérito.  “A \ninviabilidade de se estender essa exceção resguarda o cidadão de atos extravagantes do Poder \nPúblico, atos que possam violar a dignidade do cidadão”. \n\nPor maioria de votos, o STF entendeu ser  indispensável à prévia manifestação \ndo Poder Judiciário para que seja legítimo o acesso da Receita Federal às informações que se \nencontram  protegidas  pelo  sigilo  bancário.  E  assim  o  fez  em  virtude  de  regra  clara  e \ninequívoca,  constante do  artigo  5º,  inciso XII,  da Constituição Federal,  que prescreve  que  o \nsigilo de dados somente pode ser afastado mediante prévia autorização judicial. \n\nEm seu voto o ministro Celso de Mello, a equação direito ao sigilo — dever de \nsigilo  exige —  para  que  se  preserve  a  necessária  relação  de  harmonia  entre  uma  expressão \nessencial  dos  direitos  fundamentais  reconhecidos  em  favor  da  generalidade  das  pessoas \n(verdadeira  liberdade  negativa,  que  impõe,  ao Estado,  um  claro  dever  de  abstenção),  de  um \nlado,  e  a  prerrogativa  que  inquestionavelmente  assiste  ao  Poder  Público  de  investigar \ncomportamentos de transgressão à ordem jurídica, de outro — que a determinação de quebra \nde  sigilo  bancário  provenha  de  ato  emanado  de  órgão  do  Poder  Judiciário,  cuja  intervenção \n\nFl. 449DF CARF MF\n\nImpresso em 09/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/08/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 30/08/2012 por\n\nNELSON MALLMANN\n\n\n\nProcesso nº 19515.003777/2003­13 \nErro! A origem da referência não foi encontrada. n.º 2202­000.300 \n\nS2­C2T2 \nFl. 12 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nmoderadora na resolução dos litígios, insista­se, revela­se garantia de respeito tanto ao regime \ndas liberdades públicas quanto à supremacia do interesse público. \n\nOs efeitos dessa decisão por ora estão limitados ao caso concreto e não vinculam \nas  instâncias  inferiores.  Porém,  ela  reafirma  entendimento  pacificado  do  Supremo  Tribunal \nFederal. Não se pode esquecer, pois, que se trata de decisão do Pleno da mais alta corte do país \ne  como  tal  deve  ser  entendida  e  respeitada.  Isso  quer  dizer,  na  prática,  que  mesmo  que  o \nSupremo  ainda  não  tenha  julgado  definitivamente  a  matéria  (várias  ações  diretas  de \ninconstitucionalidade  contra  a  lei  complementar  ainda  aguardam  para  ser  julgadas  na  corte, \nalém do Recurso Extraordinário 601.314), sua decisão em relação à Lei Complementar nº 105, \nde 2001, poderá ser o argumento para os próximos julgados.  \n\nEm decisão monocrática publicada em março de 2011, a ministra Cármen Lúcia \nafirma  categoricamente  que  não  cabe  mais  discussão  sobre  o  assunto.  \"No  julgamento  do \nRecurso Extraordinário 389.808 (…), com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal \nFederal  afastou  a  possibilidade  de  ter  acesso  a  Receita  Federal  a  dados  bancários  dos \ncontribuintes\", disse ela ao julgar o Recurso Extraordinário 387.604, verbis: \n\nRE  387.604  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO. \nCONSTITUCIONAL.  QUEBRA  DE  SIGILO  BANCÁRIO \nPELA RECEITA FEDERAL:  IMPOSSIBILIDADE. RECURSO \nAO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. \n\nRelatório 1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, \ninc.  III,  alínea  a,  da  Constituição  da  República  contra  o  seguinte \njulgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: \n\n“EMBARGOS  INFRINGENTES.  QUEBRA  DE  SIGILO \nBANCÁRIO  PELA  AUTORIDADE  ADMINISTRATIVA. \nCOLISÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. INTIMIDADE E \nSIGILO  DE  DADOS  VERSUS  ORDEM  TRIBUTÁRIA \nHÍGIDA. ART. 5º, X E XII. PROPORCIONALIDADE. \n\n1. O  sigilo  bancário,  como  dimensão  dos  direitos  à  privacidade \n(art.  5º, X, CF)  e ao  sigilo de dados  (art.  5º, XII, CF),  é direito \nfundamental  sob  reserva  legal,  podendo  ser  quebrado  no  caso \nprevisto  no  art.  5º,  XII,  'in  fine',  ou  quando  colidir  com  outro \ndireito albergado na Carta Maior. Neste último caso, a solução do \nimpasse,  mediante  a  formulação  de  um  juízo  de  concordância \nprática, há de ser estabelecida através da devida ponderação dos \nbens  e  valores,  in  concreto,  de modo  a  que  se  identifique  uma \n'relação específica de prevalência' entre eles. \n\n2.  No  caso  em  tela,  é  possível  verificar­se  a  colisão  entre  os \ndireitos  à  intimidade  e  ao  sigilo  de  dados,  de  um  lado,  e  o \ninteresse  público  à  arrecadação  tributária  eficiente  (ordem \ntributária hígida), de outro, a ser resolvido, como prega a doutrina \ne a jurisprudência, pelo princípio da proporcionalidade. \n\n3. Com base em posicionamentos do STF, o ponto mais relevante \nque se pode extrair desse debate, é a imprescindibilidade de que o \nórgão  que  realize  o  juízo  de  concordância  entre  os  princípios \n\nFl. 450DF CARF MF\n\nImpresso em 09/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/08/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 30/08/2012 por\n\nNELSON MALLMANN\n\n\n\nProcesso nº 19515.003777/2003­13 \nErro! A origem da referência não foi encontrada. n.º 2202­000.300 \n\nS2­C2T2 \nFl. 13 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\nfundamentais  ­  a  fim  de  aplicá­los  na  devida  proporção, \nconsoante as peculiaridades do caso concreto, dando­lhes eficácia \nmáxima sem suprimir o núcleo essencial de cada um ­ revista­se \nde imparcialidade, examinando o conflito como mediador neutro, \nestando alheio aos interesses em jogo. Por outro  lado, ainda que \nse  aceite  a  possibilidade  de  requisição  extrajudicial  de \ninformações e documentos sigilosos, o direito à privacidade, deve \nprevalecer  enquanto  não  houver,  em  jogo,  um  outro  interesse \npúblico,  de  índole  constitucional,  que  não  a  mera  arrecadação \ntributária, o que, segundo se dessume dos autos, não há. \n\n4. À vista de todo o exposto, o Princípio da Reserva de Jurisdição \ntem plena aplicabilidade no caso sob exame, razão pela qual deve \nser negado provimento aos embargos infringentes” (fl. 275). \n\n2. A Recorrente alega que o Tribunal a quo teria contrariado o art. 5º, \ninc. X e XII, da Constituição da República. \n\nArgumenta  que  “investigar  a movimentação  bancária  de  alguém, \nmediante  procedimento  fiscal  legitimamente  instaurado,  não \natenta contra as garantias constitucionais, mas configura o estrito \ncumprimento  da  legislação  tributária.  Assim,  (...)  mesmo  se \nconsiderarmos o sigilo bancário como um consectário do direito à \nintimidade,  não  podemos  esquecer  que  a  garantia  é  relativa, \npodendo,  perfeitamente,  ceder,  se  houver  o  interesse  público \nenvolvido, tal como o da administração tributária” (fl. 284). \n\nAnalisados os elementos havidos nos autos, DECIDO. \n\n3. Razão jurídica não assiste à Recorrente. \n\n4.  No  julgamento  do  Recurso  Extraordinário  n.  389.808,  Relator  o \nMinistro  Marco  Aurélio,  com  repercussão  geral  reconhecida,  o \nSupremo  Tribunal  Federal  afastou  a  possibilidade  de  ter  acesso  a \nReceita Federal a dados bancários de contribuintes: \n\n“O  Plenário,  por  maioria,  proveu  recurso  extraordinário  para \nafastar  a  possibilidade  de  a  Receita  Federal  ter  acesso  direto  a \ndados  bancários  da  empresa  recorrente.  Na  espécie, \nquestionavam­se disposições legais que autorizariam a requisição \ne  a  utilização  de  informações  bancárias  pela  referida  entidade, \ndiretamente  às  instituições  financeiras,  para  instauração  e \ninstrução  de  processo  administrativo  fiscal  (LC  105/2001, \nregulamentada pelo Decreto 3.724/2001). Inicialmente, salientou­\nse que a República Federativa do Brasil teria como fundamento a \ndignidade  da  pessoa  humana  (CF,  art.  1º,  III)  e  que  a  vida \ngregária  pressuporia  a  segurança  e  a  estabilidade,  mas  não  a \nsurpresa.  Enfatizou­se,  também,  figurar  no  rol  das  garantias \nconstitucionais  a  inviolabilidade  do  sigilo  da  correspondência  e \ndas  comunicações  telegráficas,  de  dados  e  das  comunicações \ntelefônicas (art. 5º, XII), bem como o acesso ao Poder Judiciário \nvisando  a  afastar  lesão  ou  ameaça  de  lesão  a  direito  (art.  5º, \n\nFl. 451DF CARF MF\n\nImpresso em 09/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/08/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 30/08/2012 por\n\nNELSON MALLMANN\n\n\n\nProcesso nº 19515.003777/2003­13 \nErro! A origem da referência não foi encontrada. n.º 2202­000.300 \n\nS2­C2T2 \nFl. 14 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nXXXV).  Aduziu­se,  em  seguida,  que  a  regra  seria  assegurar  a \nprivacidade das correspondências, das comunicações telegráficas, \nde  dados  e  telefônicas,  sendo  possível  a  mitigação  por  ordem \njudicial,  para  fins  de  investigação  criminal  ou  de  instrução \nprocessual penal. Observou­se que o motivo seria o de resguardar \no cidadão de atos extravagantes que pudessem, de alguma forma, \nalcançá­lo  na  dignidade,  de  modo  que  o  afastamento  do  sigilo \napenas  seria  permitido  mediante  ato  de  órgão  eqüidistante \n(Estado­juiz).  Assinalou­se  que  idêntica  premissa  poderia  ser \nassentada relativamente às comissões parlamentares de inquérito, \nconsoante já afirmado pela jurisprudência do STF”. \n\nO acórdão recorrido não divergiu dessa orientação. \n\n5. Nada há, pois, a prover quanto às alegações da Recorrente. \n\n6. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário  (art. \n557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento \nInterno do Supremo Tribunal Federal). \n\nPublique­se. \n\nBrasília,  23  de  fevereiro  de  2011.  Ministra  CÁRMEN  LÚCIA \nRelatora. \n\n Nesta  linha  de  raciocínio,  é  de  se  notar,  ainda,  que  nas  demais  decisões  o \nSupremo  Tribunal  Federal  tem  determinado  o  sobrestamento  de  tal  matéria,  conforme  é \npossível se verificar nos julgados abaixo: \n\nDecisão: Vistos. Verifico que a discussão acerca da violação, ou não, \naos  princípios  constitucionais  que  asseguram  ser  invioláveis  a \nintimidade  e  o  sigilo  de  dados,  previstos  no  art.  5º,  X  e  XII,  da \nConstituição,  quando  o  Fisco,  nos  termos  da  Lei  Complementar \n105/2001, recebe diretamente das instituições financeiras informações \nsobre  a  movimentação  das  contas  bancárias  dos  contribuintes,  sem \nprévia autorização judicial teve sua repercussão geral reconhecida no \nRE  nº  601.314/SP,  Relator  o  Ministro  Ricardo  Lewandowski.  Dessa \nforma,  dados  os  reflexos  da  decisão  a  ser  proferida  no  referido \nrecurso, no deslinde do caso concreto, determino o sobrestamento do \npresente feito, até o julgamento do citado RE nº 601.314/SP. Publique­\nse.  Brasília,  13  de  junho  de  2012.  Ministro  Dias  Toffoli  Relator \nDocumento  assinado  digitalmente  (RE  410054  AgR,  Relator(a): Min. \nDIAS  TOFFOLI,  julgado  em  13/06/2012,  publicado  em  DJe­120 \nDIVULG 19/06/2012 PUBLIC 20/06/2012).  \n\nDECISÃO  REPERCUSSÃO  GERAL  ADMITIDA  –  PROCESSOS \nVERSANDO A MATÉRIA – SIGILO ­ DADOS BANCÁRIOS – FISCO – \nAFASTAMENTO  –  ARTIGO  6º  DA  LEI  COMPLEMENTAR  Nº \n105/2001 – BAIXA À ORIGEM. 1. Reconsidero o ato de  folhas 343 a \n344. 2. O Tribunal, no Recurso Extraordinário nº 601.314/SP, relator \nMinistro  Ricardo  Lewandowski,  concluiu  pela  repercussão  geral  do \ntema  relativo  à  constitucionalidade  de  o  Fisco  exigir  informações \nbancárias  de  contribuintes  mediante  o  procedimento  administrativo \nprevisto  no  artigo  6º  da  Lei  Complementar  nº  105/2001.  3.  Ante  o \n\nFl. 452DF CARF MF\n\nImpresso em 09/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/08/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 30/08/2012 por\n\nNELSON MALLMANN\n\n\n\nProcesso nº 19515.003777/2003­13 \nErro! A origem da referência não foi encontrada. n.º 2202­000.300 \n\nS2­C2T2 \nFl. 15 \n\n \n \n\n \n \n\n14\n\nquadro,  considerado  o  fato  de  o  recurso  veicular  a  mesma  matéria, \nhavendo a intimação do acórdão de origem ocorrido posteriormente à \ndata em que iniciada a vigência do sistema da repercussão geral, bem \ncomo presente o objetivo maior do instituto – evitar que o Supremo, em \nprejuízo dos trabalhos, tenha o tempo tomado com questões repetidas –\n, determino a devolução dos autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª \nRegião.  Faço­o  com  fundamento  no  artigo  328,  parágrafo  único,  do \nRegimento Interno deste Tribunal, para os efeitos do artigo 543­B do \nCódigo  de Processo Civil.  4.  Publiquem.  Brasília,  3  de  novembro  de \n2011. Ministro MARCO AURÉLIO Relator(AI 714857 AgR, Relator(a): \nMin. MARCO AURÉLIO,  julgado em 03/11/2011, publicado em DJe­\n217 DIVULG 14/11/2011 PUBLIC 16/11/2011).  \n\nOra,  o  presente  tema  tem  sido muito  discutido  após  a  Lei  nº  10.174,  de  2001 \n(que alterou a Lei nº 9.311, de 1996, e passou a admitir a utilização de dados da extinta CPMF \npara  fins de  apuração de outros  tributos)  e,  sobretudo,  a Lei Complementar nº 105, de 2001 \n(cujos  artigos  5º  e  6º  admitem  o  acesso,  pelas  autoridades  fiscais  da  União,  Estados  e \nmunicípios, das contas de depósito e aplicações  financeiras  em geral),  tem reflexo direto em \ninúmeros  lançamentos  que  são  fundamentados  na  existência  de  movimentação  bancária \nincompatível com os rendimentos e receitas declarados pelo contribuinte.  \n\nComo visto, anteriormente, o primeiro julgamento de relevância adveio na ação \ncautelar nº 33 – ajuizada para o fim de atribuir efeito suspensivo a recurso extraordinário – em \nque, por  seis votos  a quatro, admitiu­se a quebra  independentemente de autorização  judicial. \nVotaram  a  favor  do  Fisco  os  ministros  Joaquim  Barbosa,  Gilmar  Mendes,  Dias  Toffoli, \nCarmen  Lúcia,  Ayres  Britto  e  Ellen  Gracie,  enquanto,  contrariamente  à  quebra  sem  ordem \njudicial, posicionaram­se os ministros Marco Aurélio, Cezar Peluso, Ricardo Lewandowski e \nCelso de Mello. Todavia, poucas semanas após o próprio recurso extraordinário (nº 389.808) \nveio a ser apreciado, desta vez com  resultado diverso. O ministro Gilmar Mendes mudou de \nposição  e,  como  o  ministro  Joaquim  Barbosa  não  participou  do  julgamento,  o  placar  foi \nfavorável aos contribuintes, por cinco a quatro. \n\nApesar  da  decisão  monocrática  da  ministra  Cármen  Lúcia  afirmado \ncategoricamente que não cabe mais discussão sobre o assunto, entendo, que a questão não está \nresolvida. Tivesse o ministro Joaquim Barbosa participado do julgamento (no pleno do STF) e \nmantido  sua  posição  adotada  na  cautelar,  o  resultado  teria  ficado  empatado  (cinco  a  cinco). \nAlém disso, existem várias Adins que aguardam julgamento (nºs 2.386, 2.390, 2.397 e 4.010) e \no tema já teve sua repercussão geral  reconhecida (RE nº 601.314), porém, ainda pendente de \njulgamento. \n\nPor outro  lado, existe noticias na  jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, \nque  o  mesmo  tem  determinado  o  sobrestamento  de  processos  onde  a  discussão  abrange  o \nfornecimento  das  informações  sobre  a  movimentação  bancária  do  contribuinte,  pelas \ninstituições  financeiras,  diretamente  ao  Fisco  por meio  de  procedimento  administrativo,  sem \nprévia autorização judicial (art. 6º da Lei Complementar nº 105/2001). Assim, resta evidente, \nque  o  assunto  se  encontra na  esfera  das matérias  de  repercussão  geral  no Supremo Tribunal \nFederal, conforme o recurso extraordinário 601314 e que os processos estão sobrestados.  \n\nÉ de se ressaltar, que caso a posição definitiva do Supremo Tribunal Federal  ­ \nSTF seja no sentido da possibilidade da quebra sem autorização judicial, os autos de infração \nem  curso  deverão  ser  mantidos  pelos  órgãos  administrativos  de  julgamento,  o  mesmo \n\nFl. 453DF CARF MF\n\nImpresso em 09/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/08/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 30/08/2012 por\n\nNELSON MALLMANN\n\n\n\nProcesso nº 19515.003777/2003­13 \nErro! A origem da referência não foi encontrada. n.º 2202­000.300 \n\nS2­C2T2 \nFl. 16 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nsucedendo com os processos judiciais, ressalvadas as questões peculiares envolvidas em cada \ncaso. Contudo, se declarada a inconstitucionalidade dos diplomas que permitem a quebra pelas \nautoridades  administrativas,  será  preciso  verificar  com  maior  critério  as  consequências  nos \nprocedimentos em curso. \n\nIsso  porque  nem  sempre  o  lançamento  é  motivado  apenas  na  existência  de \nmovimentação  financeira  incompatível  com  os  rendimentos  declarados.  Nos  casos,  por \nexemplo,  de  omissão  de  receitas  (artigo  42,  da  Lei  nº  9.430,  de  1996)  fundamentados \nexclusivamente  na  existência  de  valores  em  instituições  financeiras,  não  há  dúvida  de  que, \ndeclarada a inconstitucionalidade da quebra sem autorização judicial, os lançamentos restarão \nviciados e deverão assim ser declarados pelo órgão administrativo ou judicial competente. No \nentanto, há casos em que a existência de recursos financeiros eventualmente não comprovados \né apenas um dos indícios que fundamentam a ação fiscal.  \n\nNo caso em questão, resta claro, nos autos, de que se trata de imposto de renda \nincidente  sobre  depósitos  bancários  com  origem  não  comprovada,  onde  o  fornecimento  das \ninformações sobre a movimentação bancária do contribuinte, pelas instituições financeiras, foi \nrealizada  diretamente  ao  Fisco  por  meio  de  procedimento  administrativo,  sem  prévia \nautorização judicial (art. 6º da Lei Complementar nº 105/2001). Ou seja, os extratos bancários \nforam acostados aos autos mediante o atendimento da Solicitação de Emissão de Requisição de \nMovimentação Financeira (RMF) solicitada pela autoridade fiscal lançadora, com base no art. \n3º do Decreto nº 3.724, de 2001.  \n\nÉ  conclusivo,  que  no  julgamento  do  Recurso  Extraordinário  n.  389.808,  não \naplicável a repercussão geral, o Pleno do Supremo Tribunal Federal afastou a possibilidade de \nter acesso a Receita Federal a dados bancários de contribuintes: \n\nSIGILO DE DADOS – AFASTAMENTO. Conforme disposto no inciso \nXII  do  artigo  5º  da  Constituição  Federal,  a  regra  é  a  privacidade \nquanto à correspondência, às comunicações  telegráficas, aos dados e \nàs comunicações, ficando a exceção – a quebra do sigilo – submetida \nao crivo de órgão equidistante – o Judiciário – e, mesmo assim, para \nefeito de investigação criminal ou instrução processual penal. SIGILO \nDE  DADOS  BANCÁRIOS  –  RECEITA  FEDERAL.  Conflita  com  a \nCarta da República norma legal atribuindo à Receita Federal – parte \nna  relação  jurídico­tributária  –  o  afastamento  do  sigilo  de  dados \nrelativos ao contribuinte. \n\nDecisão  O  Tribunal,  por  maioria  e  nos  termos  do  voto  do  Senhor \nMinistro  Marco  Aurélio  (Relator),  deu  provimento  ao  recurso \nextraordinário,  contra  os  votos  dos  Senhores  Ministros  Dias  Toffoli, \nCármen  Lúcia,  Ayres  Britto  e  Ellen  Gracie.  Votou  o  Presidente, \nMinistro Cezar Peluso. Falou, pelo recorrente, o Dr. José Carlos Cal \nGarcia  Filho  e,  pela  recorrida,  o  Dr.  Fabrício  Sarmanho  de \nAlbuquerque, Procurador da Fazenda Nacional. Plenário, 15.12.2010. \n\nNaquele  julgado,  o  Plenário,  por  maioria,  proveu  recurso  extraordinário  para \nafastar  a  possibilidade  de  a  Receita  Federal  ter  acesso  direto  a  dados  bancários  da  empresa \nrecorrente.  \n\nNa espécie, questionavam­se disposições legais que autorizariam a requisição e \na  utilização  de  informações  bancárias  pela  referida  entidade,  diretamente  às  instituições \n\nFl. 454DF CARF MF\n\nImpresso em 09/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/08/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 30/08/2012 por\n\nNELSON MALLMANN\n\n\n\nProcesso nº 19515.003777/2003­13 \nErro! A origem da referência não foi encontrada. n.º 2202­000.300 \n\nS2­C2T2 \nFl. 17 \n\n \n \n\n \n \n\n16\n\nfinanceiras, para instauração e instrução de processo administrativo fiscal (Lei Complementar \nnº 105, de 2001, regulamentada pelo Decreto nº 3.724, de 2001).  \n\nNão  há  duvidas  de  que  o  Supremo  Tribunal  Federal,  em  sua  composição \nplenária,  naquela  ocasião,  declarou,  por  maioria  de  votos,  a  impossibilidade  de  acesso  aos \ndados  bancários  dos  contribuintes  através  de  procedimento  administrativo  efetuado  pela \nSecretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  diretamente  as  instituições  financeiras,  entretanto  a \ndecisão,  ainda, não  transitou em  julgado e não se aplica na  solução da  repercussão geral  em \ndiscussão,  razão  pela  qual  entendo  que  se  faz  necessário  sobrestar  o  presente  julgado  até  a \nsolução final da repercussão geral em questão.  \n\nAssim  sendo,  resta  evidente  nos  autos  de  que  se  trata  de  imposto  de  renda \nincidente  sobre  depósitos  bancários  com  origem  não  comprovada  e  parte  da  discussão  se \nconcentra sobre o fornecimento de informações sobre movimentação bancária do contribuinte \nobtida  pelo  fisco  por meio  de  procedimento  administrativo,  sem  prévia  autorização  judicial, \nassunto na esfera das matérias de repercussão geral no Supremo Tribunal Federal, conforme o \nrecurso extraordinário 601314. \n\nA vista disso seja o presente processo encaminhado à Secretaria da 2ª Câmara da \n2ª Seção para as devidas providencias no sentido de atender o sobrestamento do  julgamento. \nObservando que, após solucionada a questão, o presente processo será novamente incluído em \npauta publicada. \n\n(Assinado digitalmente)  \n\nNelson Mallmann \n\n \n\nFl. 455DF CARF MF\n\nImpresso em 09/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/08/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 30/08/2012 por\n\nNELSON MALLMANN\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201209", "camara_s":"Primeira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nAno-calendário: 2004\nCrédito Presumido. Estoque de Abertura\nO crédito presumido sobre o estoque de abertura, passível de dedução da base de cálculo da Cofins, segundo a legislação tributária de regência, será calculado à alíquota de três por cento.\nBase de Cálculo. Ajustes.\nNa apuração da base de cálculo da contribuição para PIS e da Cofins, a dedução da sobra é aquela apurada na Demonstração do Resultado do Exercício, no fim do ano-calendário,\nCrédito Presumido. Compensação. 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Presidente.\nRODRIGO MINEIRO FERNANDES - Redator designado ad hoc.\nEDITADO EM: 11/03/2015\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Corintho Oliveira Machado, Adriana Oliveira e Ribeiro, Rodrigo Mineiro Fernandes (Suplente), Vanessa Albuquerque Valente, Luiz Roberto Domingo e Henrique Pinheiro Torres (Presidente).\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2012-09-26T00:00:00Z", "id":"5874340", "ano_sessao_s":"2012", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:38:45.749Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047702979215360, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1932; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C1T1 \n\nFl. 106 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n105 \n\nS3­C1T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10120.004235/2005­81 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3101­001.256  –  1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  26 de setembro de 2012 \n\nMatéria  Pedido de Ressarcimetno \n\nRecorrente  GOIAS CARNE ­ COOPERATIVA DOS PRODUTORES \nAGROPECUARIOS DE GOIAS LTDA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nAno­calendário: 2004 \n\nCrédito Presumido. Estoque de Abertura \n\nO crédito presumido sobre o estoque de abertura, passível de dedução da base \nde  cálculo  da  Cofins,  segundo  a  legislação  tributária  de  regência,  será \ncalculado à alíquota de três por cento. \n\nBase de Cálculo. Ajustes.  \n\nNa  apuração  da  base  de  cálculo  da  contribuição  para  PIS  e  da  Cofins,  a \ndedução  da  sobra  é  aquela  apurada  na  Demonstração  do  Resultado  do \nExercício, no fim do ano­calendário, \n\nCrédito Presumido. Compensação. Impossibilidade \n\nA  legislação  tributária  de  regência  expressamente  prevê  que  o  crédito \npresumido  apurado  com  base  no  custo  de  aquisição  serve  apenas  para \ndedução  do  valor  devido  da  Cofins,  veda  a  compensação  com  débitos \ntributários próprios. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros da Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da \nTerceira Seção, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. \n\nHENRIQUE PINHEIRO TORRES ­ Presidente.  \n\nRODRIGO MINEIRO FERNANDES ­ Redator designado ad hoc. \n\nEDITADO EM: 11/03/2015 \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n12\n\n0.\n00\n\n42\n35\n\n/2\n00\n\n5-\n81\n\nFl. 438DF CARF MF\n\nImpresso em 25/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/03/2015 por RODRIGO MINEIRO FERNANDES, Assinado digitalmente em 11/03\n\n/2015 por RODRIGO MINEIRO FERNANDES, Assinado digitalmente em 11/03/2015 por HENRIQUE PINHEIRO TORRE\n\nS\n\n\n\n\nProcesso nº 10120.004235/2005­81 \nAcórdão n.º 3101­001.256 \n\nS3­C1T1 \nFl. 107 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Corintho  Oliveira \nMachado,  Adriana  Oliveira  e  Ribeiro,  Rodrigo  Mineiro  Fernandes  (Suplente),  Vanessa \nAlbuquerque Valente, Luiz Roberto Domingo e Henrique Pinheiro Torres (Presidente). \n\nRelatório \n\nTrata o presente processo de Pedido de Ressarcimento de pretenso crédito de \nCofins, apurado no 4º trimestre do ano­calendário 2004, oriundo de exportação de mercadorias \npara o Mercado externo, consoante o artigo 6º, § 1º, da Lei n\" 10.833, de 2003. \n\nPosteriormente,  no  ano­calendário  2005,  a  contribuinte  apresentou  as \ndeclarações de compensação, via formulários, nas quais compensou débitos de IRPJ apurados \nnos meses de maio e junho do ano­calendário 2005. \n\nA autoridade administrativa competente proferiu despacho decisório, através \ndo  qual  deferiu  parcialmente  o  pedido  de  ressarcimento,  reconheceu  parcialmente  o  direito \ncreditório,  e  homologou  as  compensações  realizadas  nas  declarações  de  compensação  até  o \nlimite do crédito reconhecido. \n\nForam efetuadas as seguintes glosas: (a) ajuste na dedução da base de cálculo \nda COFINS das sobras líquidas apuradas no DRE; (b) glosa parcial do crédito presumido sobre \no estoque de abertura, calculado com base na alíquota de 3% e não 7,60% como considerou o \ncontribuinte;  e  (c)  exclusão  do  saldo  credor  a  ressarcir  do  valor  correspondente  ao  crédito \npresumido das agroindústrias. \n\nRegularmente  cientificado,  o  contribuinte  apresentou  sua  manifestação  de \ninconformidade,  alegando  a  procedência  de  seu  requerimento  nos  seguintes  pontos: \nDEDUÇÃO DAS SOBRAS LÍQUIDAS DA BASE DE CÁLCULO DA COFINS; CRÉDITO \nI'RESUMIDO  CALCULADO  À  ALíQUOTA  7.6%  SOBRE  ESTOQUE  DE  ABERTURA; \nCRÉDITO PRESUMIDO — ATIVIDADES AGROPECUÁRIAS. \n\nTambém  requereu  a  produção  de  provas,  especialmente  a  pericial;  o \nrecebimento do recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo; e a aplicação da taxa SELIC entre \na data do pedido de restituição até a data da completa satisfação do crédito. \n\nA  DRJ  competente  manteve  o  indeferimento  do  pleito  e  o  contribuinte \nrecorreu a este Conselho. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Rodrigo Mineiro Fernandes – redator ad hoc \n\nPor intermédio do Despacho de fls. 867, nos termos da disposição do art. 17, \nIII,  do  Regimento  Interno  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  –  RICARF, \naprovado pela Portaria MF 256, de 22 de junho de 2009, incumbiu­me o Presidente da Turma a \nformalizar o Acórdão 3101­001.256, não entregue pela relatora original, Conselheira Vanessa \nAlbuquerque Valente, que não integra mais nenhum dos colegiados do CARF. \n\nFl. 439DF CARF MF\n\nImpresso em 25/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/03/2015 por RODRIGO MINEIRO FERNANDES, Assinado digitalmente em 11/03\n\n/2015 por RODRIGO MINEIRO FERNANDES, Assinado digitalmente em 11/03/2015 por HENRIQUE PINHEIRO TORRE\n\nS\n\n\n\nProcesso nº 10120.004235/2005­81 \nAcórdão n.º 3101­001.256 \n\nS3­C1T1 \nFl. 108 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nDesta  forma,  a  elaboração  deste  voto  deve  refletir  a  posição  adotada  pelo \nrelatora original e pelos demais integrantes do colegiado. \n\nNo  recurso  voluntário,  os  argumentos  de  defesa  da  contribuinte  giram  em \ntorno da dedução das sobras líquidas apuradas na Demonstração do Resultado do Exercício \nda  base  de  cálculo  da  Cofins;  alíquota  do  crédito  presumido  aplicada  sobre  o  estoque  de \nabertura,  e  exclusão  do  saldo  a  ressarcir  correspondente  ao  crédito  presumido  das \nagroindústrias. \n\nO órgão julgador a quo rejeitou os argumentos trazidos na manifestação de \ninconformidade,  que  foram  repisados  no  Recurso  Voluntário,  pelos  seguintes  fundamentos, \nque confirmamos no presente julgamento e adotamos como razão de decidir: \n\n(a) Ajuste  na  dedução  da  base  de  cálculo  da  COFINS  das  sobras \nlíquidas apuradas no DRE \n\nA  legislação  tributária de  regência não autoriza a dedução das  sobras \nlíquidas  mês  a  mês,  mas  apenas  a  dedução  a  partir  do  mês  de  sua \nformação,  devendo  o  excesso  ser  aproveitado  nos meses  subseqüentes. \nDesse  modo,  infere­se  que  o  procedimento  adotado  pela  autoridade \nfiscal  no  ajuste  da  base  de  cálculo  da  Cofins  está  de  acordo  com  as \nnormas contábeis,  fiscais e estatutária da manifestante, não merecendo \nassim qualquer reparo. \n\n(b)  Alíquota do crédito presumido aplicada sobre o estoque de abertura \n\nQuanto  ao  crédito  presumido  sobre  estoque  aproveitado  pela \ncontribuinte,  igualmente  não  tem  razão  a  alegação  de  que,  tendo  em \nvista  a  entrada  em  vigor  das  disposições  que  tratam  da  não­\ncumulatividade do PIS e da Cofins, às alíquotas aplicadas aos estoques \nestariam corretas. O equívoco da manifestante está em desconsiderar o \ndisposto no art. 12 da Lei n\" 10.833, de 2003, que trata especificamente \ndo direito a desconto  correspondente ao  estoque da abertura dos  bens \nantes da entrada em vigor das normas da não­cumulatividade. Destarte, \ncorreto  novamente  o  procedimento  fiscal  ao  reduzir  á  aplicação  pela \ncontribuinte da alíquota de 7,60% sobre o valor do estoque de abertura \npara  3%,  conforme  as  normas  tributárias  da  não­cumulatividade  da \ncontribuição  para  o  PIS  e  a  Cofins,  não  merecendo,  dessa  forma, \nprosperar os argumentos de defesa da reclamante. \n\n(c)  Exclusão  do  saldo  credor  a  ressarcir  do  valor  correspondente  ao \ncrédito presumido das agroindústrias \n\nA possibilidade de compensação com débitos próprios de outros tributos \nadministrados pela RFB, restringe­se apenas ao saldo credor da Cofins \napurado na  forma do art. 3º das Leis nº 10.637, de 2002, e 10.833, de \n2003, e do art. 15 da Lei nº10.865, de 2004, acumulado ao final de cada \ntrimestre do ano­calendário em virtude do disposto no art. 17 da Lei nº \n11.033, de 2004, o que não  inclui o crédito presumido citado, que  tem \nsua base legal introduzida pelo art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004. Além \ndesse fato, o disposto no art. 8º prevê que o crédito presumido apurado, \napenas  pode  ser  utilizado  para  deduzir  da  contribuição  da  Cofins, \n\nFl. 440DF CARF MF\n\nImpresso em 25/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/03/2015 por RODRIGO MINEIRO FERNANDES, Assinado digitalmente em 11/03\n\n/2015 por RODRIGO MINEIRO FERNANDES, Assinado digitalmente em 11/03/2015 por HENRIQUE PINHEIRO TORRE\n\nS\n\n\n\nProcesso nº 10120.004235/2005­81 \nAcórdão n.º 3101­001.256 \n\nS3­C1T1 \nFl. 109 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\ndevida  em  cada  período  de  apuração,  o  que  também  afasta  a \npossibilidade de compensação com créditos próprios de outros tributos. \nAdemais, o comando previsto no art. 8º da Lei nº 10.925 de 2004 dispõe \nsobre  a  dedução  da Cofins  devida  com  crédito  presumido  apurado  na \naquisição de produtos para atividade agroindustrial, o que  lhe confere \nmais especificidade do que a regra contida no inciso 1 do art. 16 da Lei \nnº  11.116,  de  2006,  a  qual  prevê,  genericamente,  a  compensação  de \ndébitos próprios  com os  créditos apurados na  forma prevista no  caput \ndo artigo citado \n\nDiante do exposto, voto por negar provimento ao Recurso Voluntário. \n\n \n\nE essas são as considerações possíveis para suprir a inexistência do voto. \n\nRodrigo Mineiro Fernandes – Redator ad hoc \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 441DF CARF MF\n\nImpresso em 25/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/03/2015 por RODRIGO MINEIRO FERNANDES, Assinado digitalmente em 11/03\n\n/2015 por RODRIGO MINEIRO FERNANDES, Assinado digitalmente em 11/03/2015 por HENRIQUE PINHEIRO TORRE\n\nS\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201204", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins\nPeríodo de apuração: 01/01/1990 a 31/12/1996\nEmenta:\nNORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO\nDescabe a compensação o crédito, quando já escoado o prazo prescricional para que se pleiteie o reconhecimento de crédito oriundo de pagamento indevido.\nRESTITUIÇÃO. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/07/2014 por LEVI ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 24/07/201\n\n4 por GILENO GURJAO BARRETO, Assinado digitalmente em 25/07/2014 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\n\nProcesso nº 10580.003710/2005­84 \nAcórdão n.º 3302­001.571 \n\nS3­C3T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nParticiparam,  ainda,  do  presente  julgamento,  os  Conselheiros  Fabíola \nCassiano  Keramidas,  José  Antonio  Francisco,  José  Evande  Carvalho  Araújo  e  Alexandre \nGomes. \n\nRelatório \n\nAdota­se o relatório da decisão recorrida, por bem refletir a contenda.  \n\n \n\nTrata­se  de  Manifestação  de  Inconformidade  (fls.  22/26)  da  interessada \ncontra  o  Despacho  Decisório  n°  425,  de  30  de  abril  de  2007  (fls.  15/17),  proferido  pela \nDelegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  em  Salvador  (DRF/SDR),  que  não  homologou  a \ncompensação solicitada às fls. 02/09. \n\n \nA compensação em exame neste processo está vinculada ao crédito discutido \n\nno âmbito do processo administrativo fiscal n° 10580.008436/2001­14. Esse crédito, relativo à \ncontribuição para o Programa de Integração Social, se fundamentou no Mandado de Segurança \nn° 2000.33.00.033703­4. \n\n \nNo  despacho  decisório  a  autoridade  fiscal  informou  que  o  direito  da \n\ncontribuinte ao crédito pleiteado já se extinguira, e que, portanto, descabia a homologação da \ncompensação solicitada relacionada a esse crédito. \n\n \nCientificada  do  despacho  decisório  em  09/07/2007  (fl.  21),  a  contribuinte \n\napresentou sua Manifestação de Inconformidade, onde apresenta o entendimento mais recente \ndo Superior Tribunal de Justiça e defende a tese de que o prazo para exercer o direito ao pedido \nde restituição de tributos sujeitos ao lançamento por homologação seria de dez anos (tese dos \ncinco mais cinco), e que, portanto, não haveria em que se falar na decadência de seu direito à \nrepetição. \n\n \nOs membros da 4ª Turma de Julgamento da DRJ­SDR, por unanimidade de \n\nvotos,  indeferiram  a  solicitação,  julgando  improcedente  a  Manifestação  de  inconformidade, \nnão homologando as compensações apresentadas.  \n\n \nIrresignada  a  Recorrente  interpôs  Recurso  Voluntário  de  fls.  41  de \n\n29.09.2008, tendo sido cientificada em 04.09.2008 \n \n\nÉ o relatório\n\nVoto            \n\nConselheiro GILENO GURJÃO BARRETO, Relator \n\n \n\nO presente  recurso  preenche os  requisitos  de  admissibilidade,  por  isso  dele \nconheço. \n\n \n\nFl. 63DF CARF MF\n\nImpresso em 09/04/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/07/2014 por LEVI ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 24/07/201\n\n4 por GILENO GURJAO BARRETO, Assinado digitalmente em 25/07/2014 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 10580.003710/2005­84 \nAcórdão n.º 3302­001.571 \n\nS3­C3T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nO  Recorrente  pleiteou  que  fossem  homologadas  dos  pedidos  de \ncompensações protocolados em 2003, ou seja a mais de 5 (cinco) anos, tendo em vista ter sido \nobrigada  a  recolher  a  Contribuição  ao  PIS,  sob  a  égide  dos  malsinados  Decretos­Leis  nº \n2.445/88 e 2.449/88. \n\nNos  termos  do  artigo  170  do  CTN:  “A  lei,  pode  nas  condições  e  sob  as \ngarantias  que  estipular,  ou  cuja  estipulação  em  cada  caso  atribuir  à  autoridade \nadministrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, \nvencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública”. \n\nPosteriormente,  sobreveio  o  artigo  74,  da  Lei  nº  9.430/96  que  autorizou  a \ncompensação  para  quitação  de  quaisquer  tributos  administrados  pela  Secretaria  da  Receita \nFederal. \n\nEm  conformidade  com  os  artigos  supracitados,  foi  editada  a  Instrução \nNormativa  nº  21/97,  posteriormente  revogada  pela  Instrução  Normativa  nº  210/2002,  que \npassou a disciplinar acerca da compensação administrativa, nos seguintes termos: \n\n“Art. 21. O sujeito passivo que apurar crédito relativo a tributo \nou  contribuição  administrado  pela  SRF,  passível  de  restituição \nou  de  ressarcimento,  poderá  utilizá­lo  na  compensação  de \ndébitos  próprios,  vencidos  ou  vincendos,  relativos  a  quaisquer \ntributos ou contribuições sob administração da SRF. \n\n§  1o  A  compensação  de  que  trata  o  caput  será  efetuada  pelo \nsujeito  passivo  mediante  o  encaminhamento  à  SRF  da \n\"Declaração de Compensação\". \n\n§  2o  A  compensação  declarada  à  SRF  extingue  o  crédito \ntributário, sob condição resolutória da ulterior homologação do \nprocedimento.” \n\n \n\nOutrossim,  o  presente  processo  trata  exclusivamente  da  compensação  de \nsupostos indébitos decorrentes dos Decretos supra, calcados em pedido de restituição constante \ndo processo nº 10580.008436/2001­14, protocolado após outubro de 2000,  tendo por amparo \nmedida liminar em vigor à época.  \n\nDenegada  a  segurança  do  retromencionado  processo,  tendo  sido  aquele \njulgado improcedente o pedido formulado, a presente lide deve seguir a mesma sorte.  \n\n \n\nIsso posto, voto no sentido de negar provimento à pretensão recursal.  \n\n \n\nÉ como voto.  \n\n \n\n(Assinado Digitalmente) \n\nGILENO GURJÃO BARRETO \n\n           \n\nFl. 64DF CARF MF\n\nImpresso em 09/04/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/07/2014 por LEVI ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 24/07/201\n\n4 por GILENO GURJAO BARRETO, Assinado digitalmente em 25/07/2014 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 10580.003710/2005­84 \nAcórdão n.º 3302­001.571 \n\nS3­C3T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 65DF CARF MF\n\nImpresso em 09/04/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/07/2014 por LEVI ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 24/07/201\n\n4 por GILENO GURJAO BARRETO, Assinado digitalmente em 25/07/2014 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201206", "camara_s":"Primeira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nData do fato gerador: 20/08/2008, 09/09/2008\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO INTEMPESTIVO\nNão merece ser conhecido Recurso Voluntário interposto após decorrido o prazo de 30 (trinta) dias previsto no art. 33 do Decreto nº 70.235/72.\nRECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO.\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2015-03-12T00:00:00Z", "numero_processo_s":"12466.004782/2008-23", "anomes_publicacao_s":"201503", "conteudo_id_s":"5440078", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2015-03-12T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3101-001.167", "nome_arquivo_s":"Decisao_12466004782200823.PDF", "ano_publicacao_s":"2015", "nome_relator_s":"VANESSA ALBUQUERQUE VALENTE", "nome_arquivo_pdf_s":"12466004782200823_5440078.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nPor unanimidade de votos, não se conheceu do recurso voluntário, por intempestivo.\nHENRIQUE PINHEIRO TORRES - Presidente.\nRODRIGO MINEIRO FERNANDES - Redator designado ad hoc.\n\nEDITADO EM: 11/03/2015\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Corintho Oliveira Machado, Valdete Aparecida Marinheiro, Mônica Monteiro Garcia de los Rios, Vanessa Albuquerque Valente, Elias Fernandes Eufrásio e Tarásio Campelo Borges (Presidente Substituto). 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/03/2015 por RODRIGO MINEIRO FERNANDES, Assinado digitalmente em 11/03\n\n/2015 por RODRIGO MINEIRO FERNANDES, Assinado digitalmente em 11/03/2015 por HENRIQUE PINHEIRO TORRE\n\nS\n\n\n\n\nProcesso nº 12466.004782/2008­23 \nAcórdão n.º 3101­001.167 \n\nS3­C1T1 \nFl. 107 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nPor bem descrever os fatos, adoto o relatório da decisão recorrida: \n\nTrata  o  presente  processo  de  auto  de  infração  por  não  prestação  de \ninformação sobre carga transportada (fls. 01­18). Seguem as alegações \nda fiscalização. \n\nA  embarcação MSC Greece  76AR  atracou  no  Porto  de Vitória  no  dia \n16/08/2008 às 13:32, tendo como procedência o Porto de Suape­PE. \n\nA  agência  de  navegação  autuada,  representante  do  transportador \nestrangeiro, informara a escala e o manifesto no dia 08/08/2008, sendo \nque  o  manifesto  foi  vinculado  à  escala  no  dia  09/08/2008.  Tais \ninformações foram prestadas no prazo. \n\nPor  se  tratar  de  baldeação  de  carga  estrangeira,  deveria­se  fazer  a \nassociação do conhecimento a novo manifesto. \n\nTodavia,  a  associação  dos  conhecimentos  eletrônicos  ao manifesto  foi \nintempestiva. Os conhecimentos listados à folha 17 foram associados ao \nmanifesto  1208B01482497  fora  do  prazo.  Tal  prazo  se  encerrava  na \núltima desatracação do navio no porto de origem (14/08/2008 às 06:21). \n\nIntimada  a  empresa  autuada  (fl.  01),  ingressou  a  mesma  com  a \nimpugnação de fls. 80­97. Seguem as alegações da empresa. \n\nAlega  ilegitimidade  passiva  pelo  fato  de  a  pessoa  jurídica  do  agente \nmarítimo não se confundir com a do transportar marítimo estrangeiro. \n\nOs  artigos  2  e  6  da  IN  n°  800/2007  definem  o  transportar  marítimo \ncomo  a  pessoa  jurídica  que  presta  serviços  de  transporte,  emite  o \nconhecimento de carga e presta à RFB informações sobre o veículo e as \ncargas transportadas. Não há menção ao agente marítimo. \n\nAs  informações  necessárias  e  exigidas  pela  IN  foram prestadas,  sendo \nque a empresa apenas prestou as informações em data diversa daquela \nentendida pela fiscalização. \n\nOs prazos de antecedência definidos no artigo 22 da IN somente serão \nobrigatórios a partir de 1° de abril de 2009. \n\nAlega que o artigo 50 da IN não exige a informação objeto do presente \nprocesso. \n\nO  bloqueio  automático  constante  dos  extratos  dos  conhecimentos \nsomente implicarão em multa quando o motivo que o gerou caracterizar \ninfração prevista na legislação aduaneira. \n\nAlega  que  o  lançamento  deveria  ser  de  somente  R$  5.000,00,  e  não \n120.000,00, uma vez que o dispositivo legal não menciona o valor de R$ \n5.000,00 por infração. \n\nInformação  prestada  fora  do  prazo  não  equivale  à  informação  não \nprestada. \n\nArgüi  a  aplicação  do  artigo  646,  III,  `1)',  Regulamento  Aduaneiro \nvigente à época. \n\nEm observância ao princípio da  razoabilidade,  solicita a aplicação da \npenalidade de advertência prevista no artigo 76 da Lei n° 10.833/2003.  \n\nAlega denúncia espontânea. \n\nSolicita a improcedência da autuação. \n\nFl. 174DF CARF MF\n\nImpresso em 12/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/03/2015 por RODRIGO MINEIRO FERNANDES, Assinado digitalmente em 11/03\n\n/2015 por RODRIGO MINEIRO FERNANDES, Assinado digitalmente em 11/03/2015 por HENRIQUE PINHEIRO TORRE\n\nS\n\n\n\nProcesso nº 12466.004782/2008­23 \nAcórdão n.º 3101­001.167 \n\nS3­C1T1 \nFl. 108 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nÀ folha 135, encaminhou­se o processo para julgamento e informou­se a \ntempestividade da impugnação. \n\nA  DRJ  competente  manteve  o  indeferimento  do  pleito  e  o  contribuinte \nrecorreu a este Conselho. \n\nVoto            \n\nConselheiro Rodrigo Mineiro Fernandes – redator ad hoc \n\nPor intermédio do Despacho de fls. 172, nos termos da disposição do art. 17, \nIII,  do  Regimento  Interno  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  –  RICARF, \naprovado pela Portaria MF 256, de 22 de junho de 2009, incumbiu­me o Presidente da Turma a \nformalizar o Acórdão 3101­001.167, não entregue pela relatora original, Conselheira Vanessa \nAlbuquerque Valente, que não integra mais nenhum dos colegiados do CARF. \n\nDesta  forma,  a  elaboração  deste  voto  deve  refletir  a  posição  adotada  pelo \nrelatora original e pelos demais integrantes do colegiado. \n\nA interessada foi cientificada do resultado do julgamento, por via postal, em \n11/09/2009 (AR fls. 152), e apresentou seu Recurso Voluntário em 14/10/2009 (fls.155 a 165). \n\nConsiderando  o  disposto  no  Decreto  nº  70.235/72,  o  prazo  para \napresentação do Recurso Voluntário iniciou­se no dia seguinte à data da ciência, ou seja, no \ndia 14/09/2009 (segunda­feira), e venceu no dia 13/10/2009 (terça­feira). \n\nTendo em vista que o Recurso Voluntário foi apresentado em 14/10/2009, o \nmesmo é intempestivo. \n\nDiante do exposto, não conheço do Recurso Voluntário, por intempestivo. \n\nE essas são as considerações possíveis para suprir a inexistência do voto. \n\nRodrigo Mineiro Fernandes – Redator ad hoc \n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 175DF CARF MF\n\nImpresso em 12/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/03/2015 por RODRIGO MINEIRO FERNANDES, Assinado digitalmente em 11/03\n\n/2015 por RODRIGO MINEIRO FERNANDES, Assinado digitalmente em 11/03/2015 por HENRIQUE PINHEIRO TORRE\n\nS\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Terceira Turma Especial da Terceira Seção",1279, "Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção",1014, "Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção",883, "Segunda Turma Especial da Segunda Seção",807, "Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção",803, "Terceira Turma Especial da Segunda Seção",777, "Segunda Turma Especial da Terceira Seção",725, "Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção",711, "Primeira Turma Especial da Segunda Seção",709, "Primeira Turma Especial da Terceira Seção",698, "2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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