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Na falta de comprovação do efetivo desembolso, mantém-se a glosa das despesas médicas.\nDESPESAS MÉDICAS. PAGAMENTOS EFETUADOS EM ESPÉCIE. ÔNUS DA PROVA.\nInexiste vedação ao pagamento de despesas médicas em espécie, todavia fica o declarante com o ônus de comprovar a efetiva transferência dos recursos financeiros aos profissionais de saúde, quando instado a fazê-lo, mediante apresentação de documentação hábil e idônea, a exemplo de extratos bancários com saques em datas e valores compatíveis com os recibos firmados pelos prestadores de serviços.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2020-03-04T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10980.011540/2007-61", "anomes_publicacao_s":"202003", "conteudo_id_s":"6149429", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2020-03-04T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2401-007.407", "nome_arquivo_s":"Decisao_10980011540200761.PDF", "ano_publicacao_s":"2020", "nome_relator_s":"CLEBERSON ALEX FRIESS", "nome_arquivo_pdf_s":"10980011540200761_6149429.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário para restabelecer a despesa médica no valor de R$ 3.600,00. Vencidos os conselheiros José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro e Miriam Denise Xavier que negavam provimento ao recurso. 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DEDUÇÃO DE DESPESAS \n\nMÉDICAS. RECIBOS. SOLICITAÇÃO DE ELEMENTOS DE PROVA \n\nADICIONAIS. PROVA DO EFETIVO PAGAMENTO. EXISTÊNCIA DE \n\nDÚVIDA RAZOÁVEL. \n\nOs recibos não constituem prova absoluta das despesas médicas, ainda que \n\nrevestidos das formalidades essenciais. É legítima a exigência de prova \n\ncomplementar para a confirmação dos pagamentos quando há dúvida razoável \n\nno tocante à regularidade das deduções pleiteadas, considerando-se o valor e a \n\nnatureza dos dispêndios. Na falta de comprovação do efetivo desembolso, \n\nmantém-se a glosa das despesas médicas. \n\nDESPESAS MÉDICAS. PAGAMENTOS EFETUADOS EM ESPÉCIE. \n\nÔNUS DA PROVA. \n\nInexiste vedação ao pagamento de despesas médicas em espécie, todavia fica o \n\ndeclarante com o ônus de comprovar a efetiva transferência dos recursos \n\nfinanceiros aos profissionais de saúde, quando instado a fazê-lo, mediante \n\napresentação de documentação hábil e idônea, a exemplo de extratos bancários \n\ncom saques em datas e valores compatíveis com os recibos firmados pelos \n\nprestadores de serviços. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento parcial \n\nao recurso voluntário para restabelecer a despesa médica no valor de R$ 3.600,00. Vencidos os \n\nconselheiros José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro e Miriam Denise Xavier que negavam \n\nprovimento ao recurso. Vencidos em primeira votação o conselheiro Rayd Santana Ferreira que \n\ndava provimento ao recurso e o conselheiro Matheus Soares Leite que dava provimento parcial \n\nem maior extensão para também acatar a despesa de R$ 6.370,00. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nMiriam Denise Xavier - Presidente \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nCleberson Alex Friess - Relator \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n98\n\n0.\n01\n\n15\n40\n\n/2\n00\n\n7-\n61\n\nFl. 55DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 2401-007.407 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10980.011540/2007-61 \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Miriam Denise Xavier, \n\nCleberson Alex Friess, Rayd Santana Ferreira, Andréa Viana Arrais Egypto, José Luís Hentsch \n\nBenjamin Pinheiro e Matheus Soares Leite. \n\n \n\nRelatório \n\nCuida-se de recurso voluntário interposto em face da decisão da 4ª Turma da \n\nDelegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Curitiba (DRJ/CTA), por meio do \n\nAcórdão nº 06-24.988, de 22/12/2009, cujo dispositivo considerou procedente em parte a \n\nimpugnação, mantendo parcialmente as alterações promovidas na declaração de rendimentos \n\n(fls. 35/39): \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF \n\nExercício: 2003 \n\nDEDUÇÕES. ÔNUS DA PROVA. \n\nHavendo dúvidas quanto à regularidade das deduções, cabe ao contribuinte o ônus da \n\nprova. \n\nDESPESAS MÉDICAS. DEDUÇÃO. COMPROVAÇÃO. \n\nA dedução de despesas médicas na declaração de ajuste anual do contribuinte está \n\ncondicionada à comprovação hábil e idônea dos gastos efetuados, podendo ser exigida a \n\ndemonstração do efetivo pagamento e prestação do serviço. \n\nDESPESAS MÉDICAS. PLANO DE SAÚDE. COMPROVAÇÃO. \n\nRestabelece-se a dedução da despesa médica relativa ao plano de saúde quando \n\ndevidamente comprovada. \n\nImpugnação Procedente em Parte \n\nEm face do contribuinte foi lavrado Auto de Infração, relativo ao exercício de \n\n2003, ano-calendário de 2002, decorrente de procedimento de revisão da Declaração de Imposto \n\nsobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF), em que a fiscalização apurou dedução indevida de \n\ndespesas médicas, no montante de R$ 21.916,75 (fls. 20/25). \n\nO auto de infração alterou o resultado da Declaração de Ajuste Anual (DAA), \n\nexigindo-se imposto suplementar, juros de mora e multa de ofício. \n\nCientificado da autuação em 24/08/2007, o contribuinte impugnou a exigência \n\nfiscal no prazo legal (fls. 02/07 e 34). \n\nIntimado por via postal em 23/02/2010 da decisão do colegiado de primeira \n\ninstância, o recorrente apresentou recurso voluntário no dia 17/03/2010, no qual aduz, em \n\nsíntese, os seguintes argumentos de fato e direito para o restabelecimento das despesas médicas \n\nremanescentes (fls. 40/42 e 44/51): \n\nFl. 56DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 2401-007.407 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10980.011540/2007-61 \n\n \n\n(i) em primeiro lugar, pede a atualização dos seus dados \n\ncadastrais, haja vista a alteração de endereço; \n\n(ii) o recibo de pagamento, por si só, nos exatos termos da \n\nlegislação tributária, é documento hábil e suficiente para atestar \n\na quitação das despesas médicas; \n\n(iii) para fins de dedutibilidade das despesas médicas, é \n\nindiferente o pagamento feito em moeda corrente no país, em \n\ncheque, ordem de pagamento ou crédito em conta; \n\n(iv) a autoridade tributária pretende a inversão do ônus da \n\nprova, mediante a inadequada presunção de fraude na \n\napresentação dos recibos; \n\n(v) não aceitar os recibos implica a chamada bitributação, \n\npois os rendimentos já foram lançados como receitas nas \n\ndeclarações de todos os profissionais médicos; \n\n(vi) mesmo que expressivas as despesas médicas, a \n\nlegislação tributária não impõe limites para a dedução no \n\nimposto de renda; e \n\n(vii) é possível e permitido ao contribuinte realizar saques \n\nde recursos de suas contas bancárias e mantê-los na sua posse \n\nem forma de moeda corrente, realizando os pagamentos aos \n\nprestadores dos serviços. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto \n\nConselheiro Cleberson Alex Friess, Relator \n\nJuízo de admissibilidade \n\nUma vez realizado o juízo de validade do procedimento, verifico que estão \n\nsatisfeitos os requisitos de admissibilidade do recurso voluntário e, por conseguinte, dele tomo \n\nconhecimento. \n\nAlteração de Endereço \n\nInicialmente, o contribuinte requer a atualização dos registros cadastrais para \n\nencaminhamento de intimações, tendo em conta a mudança do seu endereço residencial. \n\nContudo, tal pleito é totalmente estranho à matéria em litígio, devendo ser utilizados os meios \n\npróprios para a atualização cadastral que estão à disposição na Secretaria Especial da Receita \n\nFederal do Brasil. \n\nFl. 57DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 2401-007.407 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10980.011540/2007-61 \n\n \n\nMérito \n\nNeste recurso voluntário, cinge-se a matéria controvertida à glosa das seguintes \n\ndespesas médicas, por falta de comprovação do efetivo pagamento, totalizando a quantia de R$ \n\n14.850,00 (fls. 22/23 e 27/31): \n1\n \n\n(i) Orlando Tanaka, dentista, no importe de R$ 3.600,00 \n\n(fls. 08/12 e 53); \n\n(ii) Terezinha de Fátima Borcioni, psicóloga, no valor de \n\nR$ 6.370,00 (fls. 13/16 e 52); e \n\n(iii) Letícia Pires Marafon, psiquiatra, no montante de R$ \n\n4.880,00 (fls. 17). \n\nNos termos do acórdão de primeira instância, os recibos não possuem valor \n\nprobante absoluto, de maneira que é facultado à autoridade fiscal, na hipótese de dúvidas sobre \n\nos dispêndios, exigir elementos adicionais de prova que confirmem a realização dos serviços \n\ne/ou os pagamentos das despesas médicas. \n\nPois bem. Para o recorrente a lei prevê a forma de comprovação das deduções \n\nmédicas mediante apresentação de recibos de pagamento, revestidos de certas formalidades \n\nessenciais. Exibido o comprovante, como determina a lei, cumprida estará a obrigação fiscal do \n\ncontribuinte. \n\nMinha interpretação, contudo, é distinta. Com respeito à dedução de despesas \n\nmédicas, confira-se o que prescreve a legislação tributária, por intermédio do Regulamento do \n\nImposto de Renda, veiculado pelo Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 (RIR/99), vigente à \n\népoca dos fatos geradores: \n\n(...) \n\nArt. 73. Todas as deduções estão sujeitas a comprovação ou justificação, a juízo da \n\nautoridade lançadora (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 11, § 3º). \n\n(...) \n\nArt. 80. Na declaração de rendimentos poderão ser deduzidos os pagamentos efetuados, \n\nno ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, \n\nterapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, \n\nserviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias (Lei nº \n\n9.250, de 1995, art. 8º, inciso II, alínea \"a\"). \n\n§ 1º O disposto neste artigo (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, § 2º): \n\n(...) \n\nII - restringe-se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte, relativos ao próprio \n\ntratamento e ao de seus dependentes; \n\n \n1\n A decisão de primeira instância restabeleceu a despesa médica com o plano de saúde da Unimed, no valor de R$ \n\n2.375,28 (fls. 39). \n\nFl. 58DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 2401-007.407 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10980.011540/2007-61 \n\n \n\nIII - limita-se a pagamentos especificados e comprovados, com indicação do nome, \n\nendereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro \n\nNacional da Pessoa Jurídica - CNPJ de quem os recebeu, podendo, na falta de \n\ndocumentação, ser feita indicação do cheque nominativo pelo qual foi efetuado o \n\npagamento; \n\n(...) \n\nComo se observa, a legislação tributária faculta ao contribuinte proceder à \n\ndedução de despesas médicas e/ou de hospitalização relacionadas ao seu tratamento ou de seus \n\ndependentes para fins fiscais. \n\nAs despesas médicas devem estar especificadas e comprovadas mediante \n\ndocumentação hábil e idônea. Para efeito de dedução dos rendimentos, é pressuposto a prestação \n\nde serviço na área de saúde ao declarante e/ou seu dependente, além do pagamento ao \n\nprofissional no respectivo ano-calendário. \n\nPor via de regra, o recibo de quitação e/ou a nota fiscal foram eleitos pelo \n\nlegislador como documentos hábeis para a comprovação da realização da despesa médica, os \n\nquais devem conter, pelo menos, a indicação do nome, endereço e número de inscrição no \n\nCadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) de quem \n\nrecebeu o pagamento. \n\nEntretanto, tais documentos não constituem uma prova absoluta da despesa \n\nmédica, podendo a autoridade fiscal solicitar a exibição de elementos específicos de convicção a \n\nrespeito da efetiva prestação do serviço e/ou do desembolso financeiro da importância neles \n\nregistrada. \n\nCom efeito, o recibo prova a declaração, mas não é prova cabal do fato nele \n\ndeclarado. Além do que a presunção de veracidade da declaração opera-se somente em relação às \n\npartes diretamente envolvidas na operação, não alcançado terceiros, entre os quais o Fisco, que \n\npode decidir pela intimação do contribuinte para mostrar elementos adicionais ao recibo e/ou a \n\nnota fiscal. \n\nA legislação tributária outorga competência à autoridade fiscal para que exerça \n\num juízo sobre a necessidade e a pertinência de apresentação de prova complementar pelo \n\ndeclarante, como forma de dar efetividade à sua atribuição legal de fiscalizar o cumprimento das \n\nobrigações tributárias. \n\nNegar tal permissão significa avançar indevidamente sobre a condução da ação \n\nfiscalizadora estatal, restringindo o dever legal de investigação dos fatos, devidamente \n\nautorizado pela norma regulamentar. \n\nDe modo algum a determinação de prova adicional da efetividade do pagamento \n\nconflita com a presunção de boa-fé do contribuinte, porquanto não se cogita, naquele momento, \n\nda existência de má-fé do fiscalizado, mediante a prática de atos de falsidade, que levaria à \n\naplicação de penalidade majorada. \n\nFl. 59DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 2401-007.407 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10980.011540/2007-61 \n\n \n\nIndependentemente da apresentação dos recibos referentes aos pagamentos, o \n\nônus probatório de comprovar o efetivo desembolso associado às despesas médicas pode ser \n\natribuído a todo contribuinte que faça uso de deduções na sua declaração anual de rendimentos, \n\nna medida em que a despesa médica reduz a base de cálculo do imposto de renda. \n\nNesse sentido, tem decidido a 2ª Turma do Conselho Administrativo de Recursos \n\nFiscais, conforme ementa do julgado a seguir copiado: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) \n\nExercício: 2006 \n\nDEDUÇÃO. DESPESAS MÉDICAS. COMPROVAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE \n\nRECIBOS. SOLICITAÇÃO DE ELEMENTOS DE PROVA ADICIONAIS. \n\nPOSSIBILIDADE \n\nA apresentação de recibo, por si só, não exclui a possibilidade de exigência de \n\nelementos comprobatórios adicionais, tais como provas da efetiva prestação do serviço e \n\nde seu pagamento. \n\n(Acórdão nº 9202-008.311, de 24/10/2019, da relatoria do conselheiro Pedro Paulo \n\nPereira Barbosa). \n\nSendo assim, não é lícito ao contribuinte simplesmente eximir-se do ônus \n\nprobatório com a afirmação de que o recibo de pagamento é apto por si só para a comprovação \n\nda despesa médica. Consequência disso é que uma vez insatisfatórios os documentos \n\napresentados e/ou esclarecimentos prestados pelo contribuinte, não há óbice à realização do \n\nlançamento de ofício para desconsiderar as deduções que o declarante não logrou êxito em \n\ncomprová-las. \n\nNão se cuida de inversão do ônus probatório, porque a prova continua na \n\nincumbência de quem tem interesse em fazer prevalecer o fato afirmado, segundo a tradicional \n\ndistribuição do ônus probante. \n\nRealmente, é o contribuinte que pretende utilizar pagamentos de despesas médicas \n\ncomo dedução da base de cálculo do imposto de renda, pertencendo-lhe o ônus quanto à \n\ncomprovação e justificação das deduções, a partir do momento que demandado para tal, de \n\nmaneira que não pairem dúvidas sobre o direito subjetivo reivindicado. Caso não cumpra suas \n\natribuições, arcará com as consequências do próprio descumprimento, isto é, terá a despesa \n\nmédica glosada. \n\nNo curso do procedimento fiscal, o contribuinte apresentou os recibos das \n\ndespesas médicas. Na fase do contencioso administrativo, foi providenciada a juntada de \n\ndeclarações de confirmação dos serviços assinadas pelos profissionais Orlando Tanaka e \n\nTerezinha de Fátima Borcioni. Quanto aos pagamentos à Letícia Pires Marafon, nos autos há \n\nsomente alguns recibos, cujo somatório é inferior a R$ 4.880,00, não constando declaração \n\ncomplementar do prestador dos serviços (fls. 08/17 e 52/53). \n\nEm todos os casos, os recibos foram considerados insuficientes para a \n\ncomprovação das deduções pleiteadas, tendo o agente fazendário procedido à intimação do \n\ncontribuinte para comprovar o efetivo pagamento das despesas, de maneira a evidenciar os \n\ndesembolsos realizados com os profissionais de saúde. \n\nFl. 60DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 2401-007.407 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10980.011540/2007-61 \n\n \n\nA fiscalização não deixou expressos os motivos pelos quais condicionou a \n\ndedutibilidade das despesas médicas à comprovação do efetivo pagamento. De todo modo, \n\nsubmetida a questão ao contencioso administrativo fiscal, caberá ao julgador avaliar a exigência \n\nde prova adicional das despesas. \n\nParece-me implícito que a autoridade fiscal solicitou a apresentação de prova da \n\nefetividade dos pagamentos em virtude de possível incompatibilidade nas deduções, \n\nconsiderando os valores e a natureza das despesas médicas declaradas. \n\nCom efeito, para o ano-calendário de 2002, os pagamentos pelos serviços \n\ndeclarados, no total de R$ 14.850,00, distribuídos entre odontólogo, psicóloga e psiquiatra, \n\nmostram-se expressivos, o que justifica, por si só, o aprofundamento da investigação. \n\nA legislação tributária não prevê um meio de pagamento pré-definido para as \n\ndespesas médicas, admitindo-se, entre outros, cheques, transferências bancárias, depósitos em \n\nconta e quitação em espécie. Porém, em qualquer caso, as operações estão sujeitas à \n\ncomprovação perante o Fisco, caso solicitada, cabendo ao declarante suportar o ônus da prova \n\nquando instado a fazê-lo. \n\nMesmo na hipótese de pagamento em espécie ao prestador dos serviços é viável \n\napresentar elementos adicionais de prova, tais como saques em datas e valores compatíveis, não \n\nconfigurando prova inexequível. \n\nPara fins de comprovação, não se impõe a obrigatoriedade de coincidência entre \n\ndatas e valores, apenas a existência de correlação com os dispêndios atribuídos aos serviços \n\nrealizados pelos profissionais de saúde, com base em seriedade e convergência do conjunto \n\nprobatório. \n\nCom base no discurso que os pagamentos foram efetuados em espécie à Terezinha \n\nde Fátima Borcioni e Letícia Pires Marafon, compatíveis com os recibos apresentados, as \n\nalegações de defesa confirmam a relutância do recorrente em adotar algum esforço concreto para \n\ncomprovar a efetividade desses dispêndios. \n\nNessas duas situações, o contribuinte não procura comprovar a saída de tais \n\nrecursos de sua conta bancária. Os autos estão despidos de prova do efetivo pagamento das \n\ndespesas médicas glosadas pela autoridade lançadora, em valores compatíveis com a declaração \n\npara o ano-calendário. \n\nAliás, como bem assentou a decisão de primeira instância, a pequena amostra da \n\nmovimentação da conta bancária no Banco Real S/A, assim como as cópias dos canhotos de \n\ncheques relacionados aos pagamentos para o dentista Orlando Tanaka, deixam nítido que o \n\npagamento em espécie, com origem em moeda corrente na posse do contribuinte, não parece \n\nconfigurar a forma habitual de quitação de suas despesas (fls. 10 e 19). \n\nÉ plenamente factível que as pessoas tenham problemas de saúde durante a sua \n\nvida e necessitem de tratamento dispendioso e prolongado, não havendo proibição ou limitação \n\nde valores para dedução das despesas médicas. Entretanto, isso não afasta a obrigatoriedade de \n\ntransparência perante o Fisco quanto aos pagamentos das despesas que o contribuinte pretende \n\ndeduzir do imposto de renda. \n\nFl. 61DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 8 do Acórdão n.º 2401-007.407 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10980.011540/2007-61 \n\n \n\nA declaração subscrita pela psicóloga Terezinha de Fátima Borcioni reforça a \n\naparência de verdade na prestação dos serviços, mas não prova a irrefutabilidade do pagamento \n\nno montante de R$ 6.370,00, com origem nos rendimentos auferidos e declarados pelo \n\ncontribuinte (fls. 13 e 52). \n\nEmbora o acórdão recorrido assuma a existência de uma inversão do ônus da \n\nprova, disso, efetivamente, não se trata, conforme já explicado alhures, eis que cabe ao \n\ncontribuinte demonstrar os fatos que afirma para a dedução da base de cálculo do imposto de \n\nrenda. \n\nA autuação fiscal não se funda em falsidade documental, mas na ausência de \n\ncomprovação da efetividade do pagamento e da prestação do serviço. No caso concreto, a \n\napresentação dos recibos não leva à plena convicção das despesas médicas. \n\nEventual confirmação da tributação das receitas recebidas pelo odontólogo, \n\npsicóloga e psiquiatra seria indício da efetiva prestação dos serviços, porém não garante a \n\ndedutibilidade das despesas médicas, uma vez que a dedução está condicionada à comprovação \n\ndo efetivo tratamento de saúde e da vinculação dos pagamentos aos serviços prestados. \n\nÉ inviável a pretensão de criar uma ligação irrefutável entre incidência tributária \n\nsobre os rendimentos dos beneficiários e dedução dos pagamentos efetuados a título de despesas \n\nmédicas. \n\nNesse cenário, há dúvida razoável que enseja elementos adicionais para a prova \n\ndas despesas médicas incorridas pelo contribuinte com Terezinha de Fátima Borcioni e Letícia \n\nPires Marafon, no valor total de R$ 11.250,00 (R$ 6.370,00 + R$ 4.880,00). \n\nÀ míngua da comprovação do efetivo pagamento das despesas, mantenho a glosa \n\nde dedução a esse título. \n\nPor outro lado, para a despesa médica vinculada ao dentista Orlando Tanaka, no \n\nmontante de R$ 3.600,00, existem alguns canhotos de cheques com anotações de pagamentos \n\npelos serviços prestados (fls. 10). É verdade que não há cópias dos cheques, tampouco prova da \n\ncompensação dos cheques no ano-calendário. \n\nApesar disso, é de se reconhecer o maior esforço do contribuinte na produção da \n\nprova, que acaba contribuindo para a credibilidade da ocorrência dos fatos, notadamente pelos \n\nindícios de compatibilidade entre os dados dos canhotos de cheques e as declarações assinadas \n\npelo dentista Orlando Tanaka (fls. 08/10). \n\nDe fato, minha convicção é reforçada, neste caso, pela declaração do odontólogo, \n\ndatada de 15/03/2010, na qual especifica o tratamento ortodôntico dos dois filhos menores do \n\ncontribuinte, dependentes para fins de imposto de renda, mediante a realização de pagamentos \n\nem forma parcelada pelos serviços (fls. 28/32 e 53). \n\nSendo assim, reputo que o autuado se desincumbiu do ônus probatório quanto às \n\ndespesas médicas referentes ao dentista Orlando Tanaka, cabendo restabelecê-las no importe de \n\nR$ 3.600,00. \n\nFl. 62DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 9 do Acórdão n.º 2401-007.407 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10980.011540/2007-61 \n\n \n\nConclusão \n\nAnte o exposto, CONHEÇO do recurso voluntário e, no mérito, DOU-LHE \n\nPROVIMENTO PARCIAL para restabelecer a despesa médica no valor de R$ 3.600,00. \n\nÉ como voto. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nCleberson Alex Friess \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 63DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"202001", "camara_s":"3ª SEÇÃO", "ementa_s":"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)\nPeríodo de apuração: 01/01/2008 a 31/03/2008\nPIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. CRITÉRIO DA ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. DEFINIÇÃO DO CONCEITO DE INSUMOS À LUZ DOS CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA.\nO Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp nº 1.221.170 - PR (2010/0209115-0), pelo rito dos Recursos Repetitivos, decidiu que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pela Contribuinte.\nCRÉDITOS. NÃO CUMULATIVIDADE. DESPESAS INCORRIDAS SEGUROS PARA ARMAZENAGEM DE MERCADORIAS. IMPOSSIBILIDADE.\nDespesas de seguros na armazenagem de mercadorias não são insumos do processo produtivo, pois são arcadas após o seu encerramento.\nRESSARCIMENTO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS NÃO CUMULATIVAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. 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REGIME NÃO CUMULATIVO. CRITÉRIO DA \n\nESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. DEFINIÇÃO DO CONCEITO DE \n\nINSUMOS À LUZ DOS CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE OU \n\nRELEVÂNCIA. \n\nO Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp nº 1.221.170 - \n\nPR (2010/0209115-0), pelo rito dos Recursos Repetitivos, decidiu que o \n\nconceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou \n\nrelevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de \n\ndeterminado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade \n\neconômica desempenhada pela Contribuinte. \n\nCRÉDITOS. NÃO CUMULATIVIDADE. DESPESAS INCORRIDAS \n\nSEGUROS PARA ARMAZENAGEM DE MERCADORIAS. \n\nIMPOSSIBILIDADE. \n\nDespesas de seguros na armazenagem de mercadorias não são insumos do \n\nprocesso produtivo, pois são arcadas após o seu encerramento. \n\nRESSARCIMENTO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS NÃO CUMULATIVAS. \n\nCORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. \n\nNo ressarcimento da COFINS e da Contribuição para o PIS não cumulativas \n\nnão incide correção monetária ou juros, nos termos dos artigos 13 e 15, VI, da \n\nLei nº 10.833, de 2003. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do \n\nRecurso Especial da Fazenda Nacional e, no mérito, por voto de qualidade, em dar-lhe \n\nprovimento, vencidos os conselheiros Demes Brito (relator), Tatiana Midori Migiyama, Walker \n\nAraújo (suplente convocado) e Vanessa Marini Cecconello, que lhe negaram provimento. \n\nAcordam, ainda, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial do Contribuinte e, \n\nno mérito, em negar-lhe provimento. Designado para redigir o voto vencedor, quanto ao recurso \n\nfazendário, o conselheiro Andrada Márcio Canuto Natal. \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n16\n36\n\n6.\n00\n\n02\n44\n\n/2\n00\n\n9-\n20\n\nFl. 456DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 9303-009.992 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 16366.000244/2009-20 \n\n \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nRodrigo da Costa Pôssas - Presidente em exercício \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nDemes Brito - Relator \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nAndrada Márcio Canuto Natal – Redator designado \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Andrada Márcio Canuto \n\nNatal, Tatiana Midori Migiyama, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Demes Brito, Jorge Olmiro \n\nLock Freire, Walker Araújo (suplente convocado), Vanessa Marini Cecconello, Rodrigo da \n\nCosta Pôssas (Presidente em exercício). Ausente a conselheira Érika Costa Camargos Autran.\n\nRelatório \n\nTrata-se de Recurso Especial interposto pela Procuradoria-Geral da Fazenda \n\nNacional e Contribuinte ao amparo do art. 67, do Anexo II, do Regimento Interno do Conselho \n\nAdministrativo de Recursos Fiscais – RI-CARF, aprovado pela Portaria MF nº 256, de 22 de \n\njunho de 2009, em face do Acórdão n° 3803003.862, ementado da seguinte forma: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE \n\nSOCIAL COFINS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2008 a 31/03/2008 \n\nCOFINS.NÃO CUMULATIVIDADE.CRITÉRIO MATERIAL DIVERSO \n\nDAQUELE DO IPI.INSUMOS.TAXA DE SEGURO. \n\nInexiste coincidência entre o regime não cumulativo do IPI e o da COFINS, \n\npois os fatos tributários são diferentes já que esta última incide sobre a \n\ntotalidade das receitas e aquele sobre a operação de industrialização de bens. \n\nAdemais, a legislação federal confere direito ao contribuinte em utilizar \n\nserviços como insumo na produção de bens destinados à venda e por isso não \n\ncabe ao Poder Executivo restringir este benefício. \n\n(...) \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2008 a 31/03/2008 \n\nEMBARGOS. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO/OBSCURIDADE. \n\nIdentificada a existência de omissão/contradição/obscuridade no julgado \n\nembargado, tais vícios deverão ser sanados. \n\nEmbargos declaratórios acolhidos, com efeitos infringentes, nos termos do voto \n\nda Relatora, para fins de alterar o resultado do julgado para recurso \n\nvoluntário provido em parte. \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do \n\ncolegiado, por unanimidade de votos, em acolher os Embargos Declaratórios \n\nopostos, com efeitos infringentes, para: (a) integrar o voto proferido fazendo \n\nconsignar a negativa da atualização pela taxa SELIC dos valores a serem \n\nFl. 457DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 9303-009.992 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 16366.000244/2009-20 \n\n \n\nressarcidos; (b) corrigir o acórdão no sentido de que reste consignado que foi \n\ndado parcial provimento ao Recurso Voluntário interposto pelo contribuinte, \n\nadmitindo-se a integralidade do crédito pleiteado, contudo, sem atualização \n\npela taxa SELIC; (c) integrar o voto proferido fazendo constar a \n\nimpossibilidade de o Poder Executivo restringir o direito creditório do \n\ncontribuinte. \n\n \n\nAo Recurso Especial da PGFN, em Exame de Admissibilidade (fls.362 a 364), \n\nfoi dado seguimento ao Recurso, para que seja rediscutida a matéria conceito de insumos que \n\ngeram créditos de PIS/Cofins não-cumulativos sobre despesas com seguro para armazenagem de \n\nmercadorias. \n\nA Contribuinte apresentou Contrarrazões. \n\nNo Recurso Especial da Contribuinte, do juízo de admissibilidade (fls. 437 a \n\n440), foi dado seguimento referente a atualização monetária e juros no ressarcimento de saldo \n\ncredor de PIS e COFINS não cumulativos. \n\nA PGFN apresentou Contrarrazões. \n\nRegularmente processado o apelo, esta é a síntese do essencial, motivo pelo \n\nqual encerro meu relato. \n\n \n\nVoto Vencido \n\nConselheiro Demes Brito, Relator. \n\nOs Recursos foram apresentados com observância do prazo previsto, bem como \n\ndas formalidades regimentais e demais requisitos de admissibilidade. Sendo assim, deles tomo \n\nconhecimento e passo a decidir. \n\nDECIDO. \n\nRecurso da Fazenda Nacional \n\nConceito de Insumos \n\nNo mérito, o Recurso atinge exclusivamente a divergência sobre o conceito de \n\ninsumos para fins de creditamento do PIS e da COFINS, consigno logo que, como há tempo já o \n\ntem feito, de forma majoritária, o CARF, aqui não se adota o conceito do IPI, tampouco o do \n\nIRPJ, mas sim, um intermediário, tal como definido e para os fins a que se propõe o artigo 3º da \n\nLei nº 10.637, de 2002, e art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, que são apenas as mercadorias, bens e \n\nserviços que, assim como no comércio, estejam diretamente vinculados à operação na qual se \n\nrealiza o negócio da empresa. Na atividade comercial, sendo o negócio a venda dos bens no \n\nmesmo estado em que foi comprado, o direito ao crédito restringe-se ao gasto na aquisição para \n\nrevenda. Na indústria, uma vez que a transformação é intrínseca à atividade, o conceito abrange \n\ntudo aquilo que é diretamente essencial à produção do produto final, conceito igualmente válido \n\npara as empresas que atuam na prestação de serviços. \n\nNeste sentido, o Superior Tribunal de Justiça- STJ, no julgamento do REsp nº \n\n1.221.170 - PR (2010/0209115-0), pelo rito dos Recursos Repetitivos, decidiu que o conceito de \n\ninsumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, considerando-se a \n\nFl. 458DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 9303-009.992 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 16366.000244/2009-20 \n\n \n\nimprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para o \n\ndesenvolvimento da atividade econômica desempenhada pela Contribuinte. Vejamos fragmentos \n\ndo Voto: \n\n(...) \n\n\"São \"insumos\", para efeitos do art. 3º., II, da Lei 10.637/2002, e art. 3º., II, da \n\nLei 10.833/2003, todos aqueles bens e serviços pertinentes ao, ou que \n\nviabilizam o processo produtivo e a prestação de serviços, que neles possam ser \n\ndireta ou indiretamente empregados e cuja subtração importa na \n\nimpossibilidade mesma da prestação do serviço ou da produção, isto é, cuja \n\nsubtração obsta a atividade da empresa, ou implica em substancial perda de \n\nqualidade do produto ou serviço daí resultantes. \n\nObserva-se, como bem delineado no voto proferido pelo eminente Ministro \n\nMAURO CAMPBELL MARQUES, que a conceituação de insumo prevista nas \n\nLeis 10.637/2002 e 10.833/2003 está atrelada ao critério da essencialidade \n\npara a atividade econômica da empresa, de modo que devem ser considerados, \n\nno conceito de insumo, todos os bens e serviços que sejam pertinentes ao \n\nprocesso produtivo ou que viabilizem o processo produtivo, de forma que, se \n\nretirados, impossibilitariam ou, ao menos, diminuiriam o resultado final do \n\nproduto; é fora de dúvida que não ocorre a ninguém afirmar que os produtos \n\nde limpeza são insumos diretos dos pães, das bolachas e dos biscoitos, mas não \n\nse poderá negar que as despesas com aqueles produtos de higienização do \n\nambiente de trabalho oneram a produção das padarias. \n\nA essencialidade das coisas, como se sabe, opõe-se à sua acidentalidade e a \n\nsua compreensão (da essencialidade) é algo filosófica e metafísica; a \n\nmaquiagem das mulheres, por exemplo, não é essencial à maioria dos homens, \n\nmas algumas mulheres realmente não a podem dispensar – e não a dispensam – \n\nou seja, lhes é realmente essencial e isso não poderia ser negado; em outros \n\ncontextos, diz-se até que certa pessoa é essencial à existência de outra – não há \n\nvocê sem mim e eu não existo sem você, como disse o poeta VINÍCIUS DE \n\nMORAES (1913-1980) – mas isso, como todos sabemos, é claramente um \n\nexagero carioca e não serve para elucidar uma questão jurídica de \n\nPIS/COFINS e muito menos o problema que envolve a essencialidade das \n\ncosias e dos insumos: é apenas uma metáfora do amor demais. \n\nA adequada compreensão de insumo, para efeito do creditamento relativo às \n\ncontribuições usualmente denominadas PIS/COFINS, deve compreender todas \n\nas despesas à totalidade dos insumos, não sendo possível, no nível da \n\nprodução, separar o que é essencial (por ser físico, por exemplo), do que seria \n\nacidental, em termos de produto final\". \n\n(...) \n\nNos termos do art. 62, parágrafo 2º do Regimento Interno do Conselho \n\nAdministrativo de Recursos Fiscais - CARF, as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo \n\nSupremo Tribunal Federal (STF) e Superior Tribunal de Justiça (STJ) em matéria \n\ninfraconstitucional, na sistemática dos arts. 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 1973, ou dos \n\nartigos 1.036 a 1.041 da Lei nº 13.105, de 2015 - Código de Processo Civil deve ser reproduzido \n\npelos Conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. \n\nAdemais, a Procuradoria da Fazenda Nacional expediu a Nota Técnica nº \n\n63/2018, autorizando a dispensa de contestar e recorrer com fulcro no art. 19, IV, da Lei n° \n\n10.522, de 2002, e art. 2º, V, da Portaria PGFN n° 502, de 2016, considerando o julgamento do \n\nFl. 459DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 9303-009.992 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 16366.000244/2009-20 \n\n \n\nRecurso Especial nº 1.221.170/PR- Recurso representativo de controvérsia, referente à \n\nilegalidade da disciplina de creditamento prevista nas IN's SRF nºs 247/2002 e 404/2004, que \n\ntraduz o conceito de insumo à luz dos critérios de essencialidade ou relevância. Senão Vejamos: \n\n\"Recurso Especial nº 1.221.170/PR Recurso representativo de controvérsia. \n\nIlegalidade da disciplina de creditamento prevista nas IN SRF nº 247/2002 e \n\n404/2004. Aferição do conceito de insumo à luz dos critérios de essencialidade \n\nou relevância. \n\nTese definida em sentido desfavorável à Fazenda Nacional. Autorização para \n\ndispensa de contestar e recorrer com fulcro no art. 19, IV, da Lei n° 10.522, de \n\n2002, e art. 2º, V, da Portaria PGFN n° 502, de 2016. Nota Explicativa do art. \n\n3º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 01/2014\". \n\nDessa forma, o termo \"insumo\" utilizado pelo legislador para fins de creditamento \n\ndo PIS e da COFINS, apresenta um campo maior do que o MP, PI e ME, relacionados ao IPI. Tal \n\nabrangência não é tão flexível como no caso do IRPJ, a ponto de abarcar todos os custos de \n\nprodução e despesas necessárias à atividade da empresa. Por outro lado, para que se tenha \n\nequilíbrio legal, os insumos devem estar relacionados diretamente com a produção dos bens ou \n\nprodutos destinados à venda, ainda que este produto não entre em contato direto com os bens \n\nproduzidos. \n\nEis que, o inciso II, do art. 3º, da Lei nº 10.833/03, permite a utilização do crédito \n\nde COFINS não cumulativa nas seguintes hipóteses: \n\n“I bens adquiridos para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos \n\nprodutos referidos \n\na) nos incisos III e IV do § 3o do art. 1º desta Lei; e \n\nb) nos §§ 1º e 1º-A do art. 2o desta Lei; \n\nII bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na \n\nprodução ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive \n\ncombustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o \n\nart. 2 da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou \n\nimportador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos \n\nclassificados nas posições 87.03 e 87.04 da Tipi; \n\nIII energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de vapor, \n\nconsumidas nos estabelecimentos da pessoa jurídica; \n\nIV aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, \n\nutilizados nas atividades da empresa; \n\nV valor das contraprestações de operações de arrendamento mercantil de \n\npessoa jurídica, exceto de optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de \n\nImpostos e Contribuições das \n\nMicroempresas e das Empresas de Pequeno Porte SIMPLES \n\nVI máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, \n\nadquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou para utilização na \n\nprodução de bens destinados à venda ou na prestação de serviços; \n\nVII edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados \n\nnas atividades da empresa; \n\nFl. 460DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 9303-009.992 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 16366.000244/2009-20 \n\n \n\nVIII bens recebidos em devolução cuja receita de venda tenha integrado \n\nfaturamento do mês ou de mês anterior, e tributada conforme o disposto nesta \n\nLei; \n\nIX armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, nos casos dos \n\nincisos I e II, quando o ônus for suportado pelo vendedor. \n\nX vale transporte, vale refeição ou vale alimentação, fardamento ou uniforme \n\nfornecidos aos empregados por pessoa jurídica que explore as atividades de \n\nprestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção\". \n\nDestarte, o conteúdo contido no artigo 3º da Lei nº 10.833/03, que é o mesmo do \n\ninciso II, do art. 3º, da Lei nº 10.637/02, que trata do PIS, pode ser interpretado de modo \n\nampliativo, desde que o bem ou serviço seja essencial a atividade empresária, portanto, capaz de \n\ngerar créditos para fins de ressarcimento/compensação do PIS e COFINS. \n\nAnalisemos agora, o insumo que nos foi trazido à apreciação: \n\nDespesas com seguros para armazenagem de mercadorias \n\nPara delimitar o conceito de insumos para fins de apropriação de créditos de PIS e \n\nCOFINS, em prestígio ao critério da essencialidade e/ou relevância de determinado bem ou \n\nserviço, no contexto das especificidades da atividade empresarial, transcrevo processo produtivo \n\nda Contribuinte: \n\n \n\n“A Contribuinte elabora o café destinado à exportação, e o armazena \n\nquinzenalmente em armazéns gerais até que ocorra a efetiva exportação. \n\nDestaca-se que as notas fiscais de prestação de serviços emitidas em favor da \n\nRecorrente, dentre os serviços prestados, estão incluídos a taxa de seguro para \n\na carga armazenada. \n\nnão é a Recorrente quem contrata o seguro para a armazenagem de sua carga, \n\nmas são os próprios armazéns gerais que contratam o seguro em seu nome \n\npara a armazenagem da carga da Manifestante . \n\nEsta é uma prática comum e corriqueira dos armazéns gerais, de contratarem \n\nseguro para a carga que armazenam, e embutirem tal valor no custo da \n\nprestação de seu serviço. A taxa de seguro, portanto, juntamente com o preço \n\nda armazenagem quinzenal, fazem parte do preço cobrado pelos armazéns \n\ngerais da Contribuinte”. \n\nNo que tange o direito de crédito sobre dispêndios relacionados com seguros para \n\narmazenagem de mercadorias, denota-se que são insumos essenciais atividade exercida pela \n\nContribuinte, considerando que os armazéns gerais contratam o seguro para a carga que \n\narmazena, e embute tal valor no custo do serviço suportado pela Contribuinte, portanto, não \n\nexiste possibilidade de contratar o armazém sem o seguro, se torna um insumo essencial e \n\npertinente ao processo de produção. \n\nNeste diapasão, não há como alegar que a legislação de maneira exaustiva dispõe \n\nas possibilidade de aproveitamento de crédito, o conteúdo contido no inciso II, do art. 3º, da Lei \n\nnº 10.833, de 2003, deve ser interpretado de modo ampliativo, desde que o bem ou serviço seja \n\nessencial a atividade empresária, á luz do critério da essencialidade e pertinência. \n\nCorroborando este mesmo entendimento, a 4ª Câmara/ 2ª Turma Ordinária, no \n\njulgamento do Recurso Voluntário (Processo nº 16366001204/200733) de Relatoria do Ilustre \n\nFl. 461DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 9303-009.992 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 16366.000244/2009-20 \n\n \n\nConselheiro Gilson Macedo Rosenburg Filho, reconheceu o direito de credito de PIS e \n\nCOFINS sobre despesas com seguros para armazenagem do produto. Vejamos: \n\n(...) \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA PIS/PASEP \n\nEmenta: \n\nDESPESAS COM SEGUROS PARA ARMAZENAGEM DO PRODUTO. NÃO \n\nCUMULATIVIDADE. INSUMOS. Os custos com a taxa de seguro decorrentes \n\ndas despesas de armazenagem geram créditos dedutíveis do PIS e da Cofins \n\nnão cumulativos, desde que suportados pelo adquirente. \n\n(...) \n\nAnalisando os autos, identifico que o recorrente produz café destinado à \n\nexportação e este café é estocado quinzenalmente em armazéns gerais até que \n\nocorra a efetiva exportação. Segundo seu relato, as notas fiscais de prestação \n\nde serviço de armazenagem emitidas em favor do recorrente contém o valor da \n\ntaxa de seguro para carga armazenada. \n\nAfirma que o seguro é contratado pelo próprio armazém que repassa os custos \n\nao produtor/exportador. Conclui que o preço cobrado pelo serviço de \n\narmazenagem de seus produtos inclui o valor do seguro. \n\nPelas assertivas feitas, afluem razões jurídicas para concluir que o valor do \n\nseguro de mercadorias estocadas em armazéns gerais, que foi efetivamente \n\nrepassado ao produtor/exportador e por ele suportado, faz parte do valor das \n\ndespesas com prestação de serviço de armazenagem. \n\nNesta linha, entendo que o recorrente pode descontar da contribuição devida \n\nna forma da Lei n° 10.833/2003, os créditos decorrentes de gastos com seguros \n\nde mercadorias estocadas em armazéns gerais, desde que tenha suportado tais \n\ndespesas/custos e que nas notas fiscais de serviço de armazenagem constem o \n\nvalor do seguro. \n\n(...). \n\nRecurso da Contribuinte \n\nAtualização monetária e juros no ressarcimento de saldo credor de PIS e COFINS não \n\ncumulativos \n\nCom relação à questão da correção monetária e incidência da taxa Selic sobre \n\nos créditos de PIS e da COFINS, importante lembrar pela impossibilidade do pedido, face à \n\nexpressa vedação por dispositivo legal, da Lei nº 10.833, de 29/12/2003 (conversão da MP 135, \n\nde 31/10/2003, que tratou da cofins não-cumulativa). \n\nAdemais, esta discussão foi definitivamente dirimida por este Conselho, por \n\nmeio da edição da Súmula nº 125. Vejamos: \n\nSúmula CARF nº 125 \n\nNo ressarcimento da COFINS e da Contribuição para o PIS não cumulativas \n\nnão incide correção monetária ou juros, nos termos dos artigos 13 e 15, VI, da \n\nLei nº 10.833, de 2003. \n\nDispositivo \n\nEx positis, nego provimento ao Recurso interposto pela Fazenda Nacional e \n\nContribuinte. \n\nFl. 462DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 8 do Acórdão n.º 9303-009.992 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 16366.000244/2009-20 \n\n \n\nÉ como voto. \n\n(assinado digitalmente) \n\nDemes Brito \n\n \n\nVoto Vencedor \n\n \n\nConselheiro Andrada Márcio Canuto Natal – Redator designado. \n\n \n\nCom o devido respeito ao voto do ilustre relator, mas discordo de seu voto na \n\nparte em que considerou que as despesas com seguros utilizados na armazenagem de seus \n\nprodutos seriam insumos do seu processo produtivo. \n\nAntes de entrar no mérito da questão, importante destacar que concordo com a \n\nargumentação teórica do ilustre relator, quando aborda o conceito de insumos com a \n\ninterpretação proferida pelo STJ em sede de recurso repetitivo. \n\nNo entanto, discordo de que os seguros de seus produtos armazenados sejam \n\ninsumos do seu processo produtivo a permitir a apuração de créditos da não cumulatividade com \n\nbase no inciso II do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003. \n\nConforme amplamente esclarecido no presente processo, trata-se de despesas de \n\nseguros arcadas pelo contribuinte quando o seu processo produtivo já havia se encerrado. O \n\nproduto já está pronto para a venda e armazenado para esse fim. Portanto o ciclo produtivo já \n\nestava encerrado e não há como compreender que o seguro desse produto trataria-se de insumo, \n\nna concepção tratada pelas citadas leis. \n\nNa verdade esta conclusão se torna mais clara, quando a própria lei, entendendo \n\nque as despesas de armazenagem não são insumos, estabeleceu em seu inc. IX do mesmo art. 3º \n\na possibilidade de creditamento nos seguintes termos: \n\nArt. 3\no\n Do valor apurado na forma do art. 2\n\no\n a pessoa jurídica poderá descontar créditos \n\ncalculados em relação a: \n\n(...) \n\nII - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou \n\nfabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e \n\nlubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2\no\n da Lei n\n\no\n 10.485, \n\nde 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela \n\nFl. 463DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10485.htm#art2\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10485.htm#art2\n\n\nFl. 9 do Acórdão n.º 9303-009.992 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 16366.000244/2009-20 \n\n \n\nintermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 \n\nda Tipi; \n\n(...) \n\nIX - armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, nos casos dos incisos I e \n\nII, quando o ônus for suportado pelo vendedor. \n\n(...) \n\nÉ matéria de notório conhecimento que os insumos do processo produtivo são \n\ntratados no inc. II do art. 3º, acima transcrito, e que os demais créditos permitidos (não são \n\ninsumos) estão elencados nos demais incisos do mesmo art. 3º. Assim é que a lei permite \n\ncreditamento autônomo sobre armazenagem de mercadoria, portanto sobre a nota fiscal paga a \n\ntítulo de armazenagem de mercadorias. \n\nPortanto, não há como interpretar que as despesas de seguros na armazenagem de \n\nmercadorias são insumos do processo produtivo. \n\nDiante do exposto, voto por dar provimento ao recurso especial interposto pela \n\nFazenda Nacional. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nAndrada Márcio Canuto Natal \n\n \n\n \n\nFl. 464DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/D4542.htm#tabela\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"202002", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)\nExercício: 2004, 2005, 2006, 2007, 2008\nIRPF. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. MERAS ALEGAÇÕES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.\nReputa-se válido o lançamento relativo a omissão de rendimentos nas situações em que os argumentos apresentados pelo contribuinte consistem em mera alegação, desacompanhada de documentação hábil e idônea que lhe dê suporte.\nIRPF. DEDUÇÃO DESPESA MÉDICA. REQUISITOS.\nO direito a dedução de despesas médicas está condicionado à comprovação da prestação dos serviços e do preenchimentos de todos os requisitos legais.\nIRPF. RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÃO. APÓS INÍCIO DO PROCEDIMENTO FISCAL. 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OMISSÃO DE RENDIMENTOS. MERAS ALEGAÇÕES. AUSÊNCIA \n\nDE COMPROVAÇÃO. \n\nReputa-se válido o lançamento relativo a omissão de rendimentos nas situações \n\nem que os argumentos apresentados pelo contribuinte consistem em mera \n\nalegação, desacompanhada de documentação hábil e idônea que lhe dê suporte. \n\nIRPF. DEDUÇÃO DESPESA MÉDICA. REQUISITOS. \n\nO direito a dedução de despesas médicas está condicionado à comprovação da \n\nprestação dos serviços e do preenchimentos de todos os requisitos legais. \n\nIRPF. RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÃO. APÓS INÍCIO DO \n\nPROCEDIMENTO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. \n\nÈ vedada pela legislação a retificação da Declaração de Ajuste Anual após o \n\ninício do procedimento fiscal. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento \n\nao recurso voluntário. \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nMiriam Denise Xavier – Presidente \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nRayd Santana Ferreira – Relator \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Cleberson Alex Friess, \nAndrea Viana Arrais Egypto, Jose Luis Hentsch Benjamin Pinheiro, Matheus Soares Leite, Rodrigo \n\nLopes Araujo, Rayd Santana Ferreira, Virgilio Cansino Gil (suplente convocado) e Miriam Denise \n\nXavier. \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n41\n\n0.\n00\n\n82\n68\n\n/2\n00\n\n8-\n87\n\nFl. 318DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 2401-007.476 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10410.008268/2008-87 \n\n \n\nRelatório \n\nPAULO DIAS SANT ANNA, contribuinte, pessoa física, já qualificado nos autos \n\ndo processo em referência, recorre a este Conselho da decisão da 6\na\n Turma da DRJ em \n\nRecife/PE, Acórdão nº 11-32.486/2010, às e-fls. 262/274, que julgou procedente em parte o Auto \n\nde Infração concernente ao Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF, decorrente de omissão de \n\nrendimentos recebidos de pessoa jurídica e de deduções indevidas com dependentes, instrução, \n\nprevidência privada e despesas médicas, em relação aos exercícios 2004 a 2008, conforme peça \n\ninaugural do feito, às fls. 04/21, e demais documentos que instruem o processo. \n\nTrata-se de Auto de Infração lavrado nos moldes da legislação de regência, contra \n\no contribuinte acima identificado, constituindo-se crédito tributário no valor consignado na folha \n\nde rosto da autuação, decorrente dos seguintes fatos geradores: \n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS DO TRABALHO COM VINCULO \n\nEMPREGATÍCIO RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA \n\nOmissão de rendimentos recebidos da Pessoa Jurídica MINISTÉRIO DA \n\nAERONÁUTICA decorrentes de trabalho com vinculo empregatício, conforme \n\nDeclaração do Imposto de Renda Retido na Fonte – DIRF, apresentada pela fonte \n\npagadora. Também foram omitidos rendimentos recebidos da fonte pagadora \n\nBRASILPREV SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A., referente a resgate de previdência \n\nprivada. \n\nDEDUÇÃO INDEVIDA DE DEPENDENTE \n\nRegularmente intimado, o contribuinte não atendeu a intimação até a presente data. Em \n\ndecorrência do não atendimento da referida intimação, efetuamos a glosa de deduções \n\ncom dependentes, pleiteadas indevidamente, por falta de comprovação. \n\nDEDUÇÃO INDEVIDA DE DESPESAS MÉDICAS \n\nRegularmente intimado, o contribuinte não atendeu a intimação até a presente data. Em \n\ndecorrência do não atendimento da referida intimação, efetuamos a glosa de deduções \n\ncom despesas médicas, pleiteadas indevidamente, por falta de comprovação. \n\nDEDUÇÃO INDEVIDA DE DESPESA COM INSTRUÇÃO \n\nRegularmente intimado, o contribuinte não atendeu a intimação até a presente data. Em \n\ndecorrência do não atendimento da referida intimação, efetuamos a glosa de deduções \n\ncom instrução, pleiteadas indevidamente, por falta de comprovação. \n\nDEDUÇÃO INDEVIDA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA/FAPI \n\nRegularmente intimado, o contribuinte não atendeu a intimação até a presente data. Em \n\ndecorrência do não atendimento da referida intimação, efetuamos a glosa de deduções \n\ncom contribuições à previdência privada, pleiteadas indevidamente, por falta de \n\ncomprovação. \n\nO contribuinte, regularmente intimado, apresentou impugnação, requerendo a \n\ndecretação da improcedência do feito. \n\nPor sua vez, a Delegacia Regional de Julgamento em Recife/PE entendeu por bem \n\njulgar procedente em parte o lançamento, restabelecendo as deduções com os dependentes e \n\ncom instrução, conforme relato acima. \n\nRegularmente intimado e inconformado com a Decisão recorrida, o autuado, \n\napresentou Recurso Voluntário, às e-fls. 278/284, procurando demonstrar sua improcedência, \n\ndesenvolvendo em síntese as seguintes razões: \n\nFl. 319DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 2401-007.476 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10410.008268/2008-87 \n\n \n\nApós breve relato das fases processuais, bem como dos fatos que permeiam o \n\nlançamento, repisa às alegações da impugnação, afirmando que só possui como fonte pagadora o \n\nMinistério da Aeronáutica, sendo esta a responsável por reter o imposto. \n\nAlega que as despesas médicas ocorridas foram devidamente reconsideradas pelo \n\npróprio recorrente, retificando suas declarações. \n\nExplicita ser contribuinte de plano de previdência privada, motivo pelo qual teria \n\ndireito a dedução dos valores aportados. \n\nPugna pela compensação dos valores já pagos. \n\nPor fim, requer o conhecimento e provimento do seu recurso, para desconsiderar o \n\nAuto de Infração, tornando-o sem efeito e, no mérito, sua absoluta improcedência. \n\nNão houve apresentação de contrarrazões. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto \n\nConselheiro Rayd Santana Ferreira, Relator. \n\nPresente o pressuposto de admissibilidade, por ser tempestivo, conheço do recurso \n\ne passo ao exame das alegações recursais. \n\nDELIMITAÇÃO DA LIDE \n\nO contribuinte em seu recurso voluntário questiona apenas a omissão de \n\nrendimentos e as deduções de despesa médica e com previdência privada. Dito isto, restringimos \n\nnossa analise a essas infrações, o que faremos a seguir: \n\nDA OMISSÃO DE RENDIMENTOS \n\nNeste ponto, o recorrente apresentou comprovantes de rendimentos da fonte \n\nMinistério da Aeronáutica, alegando que os rendimentos tributáveis foram descontados em folha \n\ne corretamente declarados. \n\nPois bem! \n\nConstam, às e-fls. 112/114, comprovantes de rendimentos emitidos pelo Comando \n\nda Aeronáutica, relativos aos anos-calendário 2003 a 2005, detalhando os seguintes valores: \n\nAno-calendário 2003: rendimentos de R$ 47.829,39 e IRRF de R$ 4.572,39; \n\nAno-calendário 2004: rendimentos de R$ 47.282,89 e IRRF de R$ 4.386,95; \n\nAno-calendário 2005: rendimentos de R$ 52.192,38 e IRRF de R$ 4.887,82; \n\nJá nas Declarações de Ajuste Anual apresentadas pelo contribuinte, constam o \n\nseguinte: \n\nAno-calendário 2003: rendimentos de R$ 38.915,79 e IRRF de R$ 4.572,39; \n\nAno-calendário 2004: rendimentos de R$ 38.145,45 e IRRF de R$ 4.386,95; \n\nAno-calendário 2005: rendimentos de R$ 42.281,40 e IRRF de R$ 4.887,82; \n\nFl. 320DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 2401-007.476 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10410.008268/2008-87 \n\n \n\nConforme consulta realizada pela autoridade julgadora de primeira instância às \n\nDIRF entregues pela fonte pagadora, encontrou-se os mesmos valores constantes dos \n\ncomprovantes dos rendimentos emitidos pelo Comando da Aeronáutica. \n\nDito isto, confrontando o valor dos rendimentos tributáveis declarados pelo \n\ncontribuinte com o valor dos rendimentos informados pela fonte pela referida fonte pagadora, \n\nchega-se às omissões apuradas pela autoridade lançadora. \n\nA alegação de que os rendimentos tributáveis foram descontados em folha e \n\ncorretamente declarados não tem o condão de abalar o lançamento, uma vez que não houve glosa \n\nde IRRF, além de, como concluído acima, o contribuinte não informou a totalidade de seus \n\nrendimentos tributáveis em suas DIRPF. \n\nJá em relação ao rendimentos relativos à Brasilprev Seguros e Previdência, não há \n\nnos autos qualquer documentação para rechaçar a informação constante da DIRF da fonte \n\npagadora. \n\nNeste diapasão, deve permanecer incólume o lançamento. \n\nDEDUÇÃO COM PREVIDÊNCIA PRIVADA \n\nQuanto à redução indevida da base de cálculo com despesas de previdência \n\nprivada, o contribuinte apresenta, à e-fl. 248, Informe de Rendimentos da Brasilprev. \n\nObserva-se da documentação acostada que refere-se ao ano-calendário 2006, \n\nenquanto a glosa diz respeito ao ano de 2005. Assim sendo, por não ser a documentação \n\npertinente a infração, deve permanecer a glosa relacionada com a dedução indevida de \n\nPrevidência Privada, ante a falta de comprovação. \n\nDEDUÇÃO COM DESPESA MÉDICA \n\nAduz o recorrente ter retificado suas declarações, nos anos-calendário 2006 e \n\n2007, corrigindo os equívocos cometidos, em relação as despesas médicas. \n\nExtrai-se que as citadas declarações foram enviadas e recebidas em 26/11/2008, \n\nou seja, data posterior ao início do procedimento fiscal, até mesmo da ciência do próprio Auto de \n\nInfração. \n\nLogo, razão não assiste ao recorrente ao alegar estar corrigindo os equívocos \n\ncometidos, em relação às despesas médicas, com as declarações retificadoras, o artigo 138 do \n\nCódigo Tributário Nacional é por demais enfático ao vedar tal procedimento, in verbis: \n\nArt. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, \n\nacompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do \n\ndepósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do \n\ntributo dependa de apuração. \n\nParágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o \n\ninício de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, \n\nrelacionados com a infração. (grifamos) \n\nNa hipótese dos autos, como já dito, o contribuinte, após iniciada a ação fiscal, \n\nretificou a declaração objeto da autuação, o que é vedado pelo dispositivo legal em comento, \n\nimpossibilitando o acolhimento de seu pleito. \n\nAdemais, quanto ao pedido de aproveitamento de eventual pagamento e/ou \n\ncompensação, este deve ser feito a unidade de origem. \n\nFl. 321DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 2401-007.476 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10410.008268/2008-87 \n\n \n\nAssim, escorreita a decisão recorrida devendo nesse sentido ser mantido o \n\nlançamento na forma ali decidida, uma vez que o contribuinte não logrou infirmar os elementos \n\ncolhidos pela Fiscalização que serviram de base para constituição do crédito tributário, atraindo \n\npara si o ônus probandi dos fatos alegados. Não o fazendo razoavelmente, não há como se \n\nacolher a sua pretensão. \n\nPor todo o exposto, estando o Auto de Infração, sub examine, em consonância \n\ncom as normas legais que regulamentam a matéria, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, pelas razões de fato e \n\nde direito acima esposadas. \n\nÉ como voto. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nRayd Santana Ferreira \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 322DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"202002", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF)\nAno-calendário: 1998\nVALOR INFORMADO EM DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS. DCTF E NÃO RECOLHIMENTO. AUTO DE INFRAÇÃO. LANÇAMENTO PROCEDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO APÓS INICIO DO PROCEDIMENTO FISCAL.\nÉ cabível o lançamento de Auto de Infração para exigência de valor declarado em DCTF e não recolhido para o ano calendário 1998. Ao sujeito passivo só é permitido apresentar declaração retificadora quando não iniciado o procedimento de lançamento de ofício.\nAPRESENTAÇÃO DE MOTIVOS E PROVAS NO RECURSO VOLUNTÁRIO. 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DCTF E NÃO RECOLHIMENTO. AUTO DE \n\nINFRAÇÃO. LANÇAMENTO PROCEDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE \n\nRETIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO APÓS INICIO DO PROCEDIMENTO \n\nFISCAL. \n\nÉ cabível o lançamento de Auto de Infração para exigência de valor declarado \n\nem DCTF e não recolhido para o ano calendário 1998. Ao sujeito passivo só é \n\npermitido apresentar declaração retificadora quando não iniciado o \n\nprocedimento de lançamento de ofício. \n\nAPRESENTAÇÃO DE MOTIVOS E PROVAS NO RECURSO \n\nVOLUNTÁRIO. PRECLUSÃO DO DIREITO. \n\nOs argumentos de defesa e a prova documental devem ser apresentadas na \n\nimpugnação, precluindo o direito de o sujeito passivo fazê-lo em outro \n\nmomento processual. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar \n\nprovimento ao recurso. \n\n(assinado digitalmente) \n\nRonnie Soares Anderson - Presidente. \n\n(assinado digitalmente) \n\nRicardo Chiavegatto de Lima - Relator. \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Ricardo Chiavegatto de \n\nLima, Martin da Silva Gesto, Caio Eduardo Zerbeto Rocha, Ludmila Mara Monteiro de \n\nOliveira, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva (suplente convocada), Leonam Rocha de \n\nMedeiros, Juliano Fernandes Ayres e Ronnie Soares Anderson. Ausente o conselheiro Mario \n\nHermes Soares Campos. \n\nRelatório \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n64\n\n3.\n00\n\n03\n21\n\n/2\n00\n\n3-\n41\n\nFl. 151DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 2202-005.992 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13643.000321/2003-41 \n\n \n\nTrata-se de recurso voluntário (e-fls. 60), interposto contra o Acórdão n\no.\n 11.146 \n\nda 2\na.\n Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento de Juiz de Fora MG – DRJ/JFA (e-\n\nfls. 50/52), que por unanimidade de votos deu provimento parcial à Impugnação impetrada face a \n\nAuto de Infração – AI (e-fls. 3/23) relativo a Imposto de Renda Retido na Fonte devido a falta de \n\nrecolhimento/pagamento do principal, declaração inexata; falta/insuficiência de pagamento dos \n\nacréscimos legais e falta de pagamento de multa de mora. \n\n2. Adoto, em sua essência, o Relatório do Acórdão da DRJ/JFA, por bem \n\nesclarecer os fatos: \n\nRelatório: \n\nPelo Auto dc Infração (AI) de fls. 02/03 foi exigido o crédito tributário no valor de \n\nR$15.415,97, sendo R$3.597,89 de IRRF, R$2.698,42 de multa de oficio, R$3.125,06 \n\nde juros de mora, RS 57,13 de juros pagos a menor ou não pagos e R$5.937,47 de multa \n\nisolada. \n\nO lançamento decorreu de auditoria interna na DCTF relativa ao 2\no\n, 3\n\no\n e 4\n\no\n trimestres/97 \n\n(...). \n\nNa peça impugnatória de fl. 01 a contribuinte aduz, preliminarmente, que os \n\npagamentos foram efetuados nos vencimentos, de acordo com o calendário fiscal e com \n\no período de apuração dos mesmos e no mérito anexa os DARF pagos referentes aos \n\ndemonstrativos do Anexo II - a, dentro do prazo para pagamento de acordo com o \n\nperíodo de apuração informado nos mesmos. \n\nÉ o relatório. \n\n3. O Voto do Acórdão da 2\na.\n Turma, no sentido de provimento parcial da \n\nImpugnação, é transcrito em sua essência, a seguir: \n\nVoto \n\n (...) \n\nA autoridade preparadora proferiu o despacho de fis. 40, informando que com relação \n\nao principal os pagamentos apresentados foram vinculados, com exceção dos débitos do \n\ndo P/A 05-12/98, valor de 1.220,87, código 0561 (pagamento vinculado pelo próprio \n\ncontribuinte para o P/A 02-01/99, conforme telas da DCTF em anexo). (...) \n\n(...) \n\nDo cotejo do DARF apresentado às fls. 24 no valor de RS 1.220,87, código: 0561, PA: \n\n07/01/1999, vencimento: 13/01/1999, com o extrato da DCTF - Sistema Gerencial (doc. \n\nde fls. 37/38), constatei que a contribuinte vinculou-o em duplicidade: à 2ª semana de \n\nJaneiro/99 e, também, à 5ª semana de dezembro/98. Como as características do DARF \n\ntrazido aos autos referem-se à 2ª semana de janeiro/99, deverá ser mantido o valor dc \n\nIRRF não recolhido no valor de R$1.220,87, referente ao período de apuração de \n\n02/01/1999, com vencimento cm 06/01/1999, conforme extrato de fls. 39, haja vista o \n\nerro de fato cometido pela empresa no preenchimento da DCTF pela inexistência da 5ª \n\nsemana de dezembro/98. \n\nNão obstante esse fato, quanto à penalidade aplicada, tendo em vista que o débito em \n\nquestão foi informado ao Fisco em DCTF e por força do disposto no art. 18 da Lei n.° \n\n10.833, dc 29/12/2003, com as alterações posteriores, editadas após o lançamento, bem \n\ncomo da retroatividade benigna estabelecida no art. 106 do CTN, não pode subsistir a \n\nmulta de ofício no percentual de 75%, sendo mais própria para a espécie a multa de \n\nmora no percentual máximo dc 20% (art. 61 da Lei n.° 9.430/96). \n\n(...) \n\nAnte o exposto, VOTO no sentido de considerar procedente em parte o lançamento, \n\npara: \n\nFl. 152DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 2202-005.992 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13643.000321/2003-41 \n\n \n\na) exigir da contribuinte o IRRF no valor de R$1.220,87, acompanhado de multa de \n\nmora e juros de mora, calculados até a data do efetivo pagamento; \n\n(...) \n\nRecurso Voluntário \n\n4. Com a efetivação da ciência da Decisão a quo à interessada, foi apresentado \n\npela mesma o Recurso Voluntário juntado às e-fls. 60, do qual, em síntese, extrai-se que: \n\n- o DARF pago no dia 13/01/1999 na agencia do Banco do Brasil S/A (e-fl. 67), \n\nfoi informado em duplicidade nas DCTF de 12/1998 e 01/1999 com os seguintes dados : DCTF / \n\n1998-PA- 5-12/98 (0561), Vcto. - 13/01/99, Valor: R$1.220,87; e DCTF / 1999 - PA - 2-01/99 \n\n(0561), Vcto. - 13/01/99, Valor: R$1.220,87; e \n\n- apresenta cópias dos seguintes documentos: DCTF referente ao 4\no.\n trimestre \n\n1998 (e-fls. 61/63) e 1\no.\n trimestre 1999 (e-fls. 64/66), alegando que nesta ultima consta a \n\ninformação em duplicidade; consolidação das folhas de pagamento de 12/98 e 01/99 (e-fls. \n\n83/84); e cópia do razão contábil (e-fls. 71/82). \n\n5. Consta dos autos o comprovante de depósito recursal de e-fls. 69/70. \n\n6. Encerra sua peça recursal solicitando exclusão do lançamento do DARF citado \n\nna DCTF de 12/1998 e requer o cancelamento do débito reclamado. \n\n7. Em 13/09/2007 a Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes \n\nproferiu o Acórdão no 104-22.658 (e-fls. 87/93), por maioria de votos, deu provimento ao \n\nrecurso “para considerar inadequada a exigência por meio de Auto de Infração”, o qual possui a \n\nseguinte Ementa: \n\nIRFONTE - VALOR INFORMADO EM DCTF E NÃO RECOLHIDO -\n\nIMPOSSIBILIDADE DE LANÇAMENTO - Incabível o lançamento para exigência de \n\nvalor declarado em DCTF e não recolhido, já que o imposto e/ou saldo a pagar, neste \n\ncaso, deve ser encaminhado à Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrição na \n\nDívida Ativa da União. \n\n8. Do voto vencedor deste Acórdão, em síntese, depreende-se que: \n\n(...) \n\nEm que pese a argumentação do contribuinte, sobre a possibilidade de regularização de \n\nofício da duplicidade apontada, o lançamento deve ser cancelado, pois os valores \n\ninformados em DCTF e não pagos, devem ser encaminhados à Procuradoria da Fazenda \n\nNacional para inscrição na Dívida Ativa da União, eis que exigíveis de imediato ante a \n\ndeclaração de dívida. \n\nÉ o que se depreende do art. 18 da Lei n° 10.833, de 19/12/2003, que trouxe profundas \n\nmudanças ao artigo 90 da Medida Provisória n° 2.158-35: \n\n(...) \n\nLogo, só é cabível o lançamento de ofício nos casos de dolo, fraude ou simulação e, \n\nainda assim, deveria ser lançada apenas a multa, isoladamente. No presente caso, a \n\nacusação é somente de falta de pagamento. \n\n(...) \n\nNestes termos, posiciono-me no sentido de CONHECER do recurso e, no mérito, DAR \n\nprovimento ao recurso voluntário. \n\n9. Diante da Decisão Proferida pela Quarta Câmara, a Procuradoria Geral da \n\nFazenda Nacional – PGFN interpôs Recurso Especial (e-fls. 95/98), objetivando a manutenção \n\ndo lançamento, apresentando a contraposição do entendimento do Acórdão recorrido de que o \n\nFl. 153DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 2202-005.992 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13643.000321/2003-41 \n\n \n\nvalor declarado em DCTF como pago, mesmo que não quitado, não depende de lançamento de \n\nofício para cobrança, face ao Acórdão Paradigma (e-fls. 99 e ss), o qual sustenta que somente a \n\ndeclaração de saldo devedor prescinde do lançamento de ofício. \n\n10. Em Despacho da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes (e-\n\nfls. 113/114) foi dado seguimento ao Recurso Especial e foi determinada a ciência ao sujeito \n\npassivo, que apresentou suas contrarrazões (e-fls. 120/130), alegando ausência dos requisitos \n\npara admissibilidade do Recurso Especial e requerendo a manutenção da decisão recorrida. \n\n11. Adveio então, em 02/03/2009, a prolação do Acórdão 9304-00.015 (e-fls. \n\n133/138), da Quarta Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, onde os Membros da \n\nColenda Câmara, por maioria de votos, deram provimento ao recurso especial e determinaram o \n\nretorno dos autos à Câmara recorrida para exame do mérito do recurso voluntário, conforme \n\nEmenta colacionada a seguir: \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF \n\nAno-calendário: 1998 \n\nIRFONTE - VALOR INFORMADO EM DCTF E NÃO RECOLHIDO - \n\nPOSSIBILIDADE DE LANÇAMENTO -Em face da competência fixada em lei \n\nordinária, o Auto de Infração lavrado em conformidade com as normas definidas no \n\nProcesso Administrativo Fiscal tem validade e eficácia no mundo jurídico Os valores \n\ndeclarado em DCTF e não recolhido podem ser objeto de lançamento, devendo cada \n\ncaso ser analisado à luz da legislação de regência do momento do fato gerador. A \n\nquestão relativa a procedimento fiscal se rege pela norma do momento da prática do ato, \n\nsalvo norma posterior expressamenlc retroativa. A retroatividade benigna, prevista no \n\nart. 106 do CTN, cabe, apenas, para as hipóteses de aplicação de penalidade. \n\nRecurso especial provido. \n\n12. E do voto vencedor deste Acórdão, em síntese, depreende-se que: \n\n(...) \n\nO acórdão vergastado concluiu que o lançamento deve ser cancelado, \"pois os valores \n\ninformados cm DCTF e não pagos, devem ser encaminhados à Procuradoria da Fazenda \n\nNacional para inscrição na Divida Ativa da União, eis que exigíveis de imediato ante a \n\ndeclaração de divida.\" \n\nTodavia, não compartilho desta afirmação absoluta, ante as alterações legislativas \n\nocorridas com a DCTF. \n\nUso os fundamentos expendidos n. acórdão 104-21986 dc 19/10/2006, do voto vencido, \n\nda lavra do i. Conselheiro Gustavo Lian Hadad, a quem peço vénia para transcrever os \n\nbem articulados fundamentos: \n\n(...) \n\nEm resumo, cabe aplicar a retroatividade benigna para afastar a exigência da \n\nmulta de oficio, como muito bem concluiu a Coordenação-Geral do Sistema de \n\nTributação (COSIT) da Secretaria da Receita Federal na Solução Interna de \n\nConsulta n. 3, de 2004. Não obstante, como também a afirma a referida solução \n\nde consulta o procedimento de lançamento foi efetuado segundo a norma de \n\nregência então vigente (art. 90 da MP n. 2.158-35), não cabendo afastá-lo por \n\nnorma posterior não expressamente retroativa. \n\n(...) \n\nNo presente caso, trata-se de IRRF relativo ao 1\no\n trimestre do ano-calendário de \n\n1997, declarado pela recorrente em sua DCTF. Verificado o não pagamento por \n\nmeio de auditoria interna, nos termos do artigo 4º da Instrução Normativa n° \n\n54/1997, caberia o lançamento de imposto suplementar, por meio da lavratura \n\nFl. 154DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 2202-005.992 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13643.000321/2003-41 \n\n \n\nde auto de infração, nos termos do art. 90 da MP n. 2.158-35, vigente ã época \n\nda autuação (outubro de 2001). \n\nDestarte, a autoridade fiscal agiu corretamente ao efetuar o lançamento de \n\noficio relativamente ao IRRF não recolhido com os respectivos consectários \n\nlegais, devendo-se considerar legítima a constituição do crédito tributário via \n\nauto de infração, afastando-se apenas a multa de oficio por aplicação retroativa \n\ndo artigo 18 da Lei n. 10.833, de 2003. \n\n(...) \n\nAssim, entendendo que o procedimento fiscal é válido e, para evitar supressão de \n\ninstâncias e dar efetivo cumprimento ao devido processo legal , devem os autos retomar \n\nà Câmara recorrida para exame do mérito do lançamento. \n\n13. Cientificado do teor do Acórdão supra (e-fls. 141), o contribuinte não se \n\nmanifestou, e os autos retornaram a esta Segunda Seção, com indicação de distribuição dentre os \n\nConselheiros deste Colegiado, por ser de sua atribuição a matéria envolvida na lide. \n\n14. Por considerar que as e-fls. 71/82 estariam ilegíveis, o Relator então \n\ndesignado, na data de 26/09/2016 encaminhou os autos para nova digitalização dos referidos \n\ndocumentos, conforme despacho de e-fls 146, provisionado pelo despacho de e-fls. 147. \n\n15. Os autos foram devolvidos para prosseguimento sem atendimento do \n\npretendido, conforme despacho de e-fls. 148, o qual apresenta que: “Informo que o saneamento \n\nsolicitado no despacho de fls. 147 não foi atendido, uma vez as páginas são extratos, não tendo \n\nassim como melhorar a resolução da imagem.” \n\n 16. Por sucessivas alterações ocorridas na composição desta 2ª Turma, os autos \n\nencontram-se agora distribuídos a este Relator. \n\n17. É o relatório. \n\nVoto \n\nConselheiro Ricardo Chiavegatto de Lima \n\n18. O Recurso Voluntário atende aos pressupostos de admissibilidade intrínsecos, \n\numa vez que é cabível, há interesse recursal, a recorrente detém legitimidade e inexiste fato \n\nimpeditivo, modificativo ou extintivo do poder de recorrer. Além disso, atende aos pressupostos \n\nde admissibilidade extrínsecos, pois há regularidade formal e apresenta-se tempestivo. Portanto \n\ndele conheço. \n\n19. Superadas todas as questões relativas à pertinência da lavratura do presente \n\nAuto de Infração, cf. anteriormente relatado, e sem mais questões preliminares suscitadas em \n\nrecurso, ou mesmo de ofício, a serem apreciadas, parte-se para a apreciação do mérito da lide. \n\n20. Solicita a recursante que seja excluído o valor de R$ 1.220,87, relativo a IRRF \n\nda DCTF de 12/1998, pois o DARF relativo a tal valor teria sido vinculado em duplicidade, tanto \n\nna DCTF de 12/1998, quinta semana de dezembro de 1998 (e-fl. 39) quanto na de 01/1999, \n\nsegunda semana de janeiro de 1999 (e-fl. 37). Tal argumento de vinculação em duplicidade não \n\nfoi apontado em fase impugnatória, mas a DRJ aborda em sua Decisão um possível erro de fato \n\ncometido. \n\n21. O DARF com o pagamento em questão traz período de apuração 07.01.1999 e \n\nvencimento 13/01/99 (e-fl. 25). Recorde-se o que foi apontado pela DRJ/JFA no seguinte excerto \n\nde seu Acórdão, neste momento então grifado: \n\nFl. 155DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 2202-005.992 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13643.000321/2003-41 \n\n \n\nDo cotejo do DARF apresentado as fls. 24 no valor de RS 1.220,87, código: 0561, PA: \n\n07/01/1999, vencimento: 13/01/1999, com o extrato da DCTF - Sistema Gerencial (doc. \n\nde fls. 37/38), constatei que a contribuinte vinculou-o em duplicidade: à 2ª semana de \n\nJaneiro/99 e, também, à 5ª semana de dezembro/98. Como as características do DARF \n\ntrazido aos autos referem-se à 2ª semana de janeiro/99, deverá ser mantido o valor de \n\nIRRF não recolhido no valor de R$1.220,87, referente ao período de apuração de \n\n02/01/1999, com vencimento em 06/01/1999, conforme extrato de fls. 39, haja vista o \n\nerro de fato cometido pela empresa no preenchimento da DCTF pela inexistência da 5ª \n\nsemana de dezembro/98. \n\n22. A recursante apresenta ainda diversas provas apenas em fase recursal, a saber: \n\ncópias do livro razão (e-fls. 71/82), que se encontra nos autos com baixa qualidade de imagem, e \n\ncópias da consolidação do seu sistema de folha de pagamento relativas aos meses de janeiro de \n\n1999 e dezembro de 1998 (e-fls. 83/84). \n\n23. Com as novas provas pretende comprovar que houve informação em \n\nduplicidade na DCTF, que houve a retenção no mês correto do valor citado na folha de \n\npagamento de 12/98 e não de 01/99 e que a demonstração contábil traz a correta provisão e \n\npagamento dos valores. \n\n24. Necessário destacar, entretanto, que argumentos aduzidos tão somente em \n\nsede de recurso voluntário, e elementos de prova apresentados em tal fase processual, não devem \n\nser conhecidos, em respeito às normas que regem o processo administrativo fiscal. Os \n\nargumentos e as provas documentais devem ser apresentados na impugnação, precluindo o \n\ndireito de o sujeito passivo fazê-lo em outro momento processual, cf. Decreto nº 70.235/1972, \n\nart. 16, inciso III e § 4º, abaixo colacionado \n\nArt. 16. A impugnação mencionará: \n\n(...) \n\nIII - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de \n\ndiscordância e as razões e provas que possuir; \n\n(...) \n\n§ 4º A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito \n\nde o impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que: (Incluído \n\npela Lei n\no\n. 9.532/97) \n\na) fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por \n\nmotivo de força maior; (Incluído pela Lei n\no\n. 9.532/97) \n\nb) refira-se a fato ou a direito superveniente; (Incluído pela Lei n\no\n. 9.532/97) \n\nc) destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos. \n\n(Incluído pela Lei no. 9.532/97) \n\n25. Mister notar que a recorrente não pode modificar o pedido ou invocar outra \n\ncausa petendi (causa de pedir) nesta fase do contencioso, sob pena de violação dos princípios da \n\ncongruência, estabilização da demanda e do duplo grau de jurisdição administrativa, em ofensa \n\naos artigos 14 a 17 do Decreto nº 70.235/72 (em especial o § 4º do art. 16), bem como aos artigos \n\n141, 223, 329 e 492 do Código de Processo Civil (CPC), mormente quando não há motivo para \n\nsó agora aduzir os questionamentos referidos. \n\n26. Dessa forma, a adução recursal em específico, e as provas não antes acostadas \n\naos autos, não merecem ser conhecidas, à míngua de amparo normativo para tanto. \n\n27. Ademais, a pretensão da contribuinte externada em seu recurso envolve \n\nnitidamente a retificação da DCTF de 12/1998, retificação esta impossível de ser consumada \n\nneste momento por determinação legal, como preconiza o Código Tributário Nacional – CTN \n\n(Lei n\no\n 5.172/66), em eu artigo 147, § 1º, corroborado pelo Regulamento do Imposto de Renda – \n\nFl. 156DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 2202-005.992 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13643.000321/2003-41 \n\n \n\nRIR/99, vigente à época da autuação, em seu artigo 832, dispositivos legais estes a seguir \n\ncolacionados e ora grifados. \n\nArtigo 147 e § 1º do CTN: \n\nArt. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de \n\nterceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade \n\nadministrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação. \n\n§ 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a \n\nreduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se \n\nfunde, e antes de notificado o lançamento. \n\nArt. 832 do Decreto nº 3000/99 (RIR): \n\nArt.832.A autoridade administrativa poderá autorizar a retificação da declaração de \n\nrendimentos, quando comprovado erro nela contido, desde que sem interrupção do \n\npagamento do saldo do imposto e antes de iniciado o processo de lançamento de ofício \n\n(Decreto-Lei nº 1.967, de 1982, art. 21, e Decreto-Lei nº 1.968, de 23 de novembro de \n\n1982, art. 6º). \n\n28. Da leitura dos dispositivos citados, constata-se que ao sujeito passivo é \n\npermitido apresentar declaração retificadora, desde que não iniciado o procedimento de \n\nlançamento de ofício pela autoridade lançadora, ou seja, a retificação deve ser um ato espontâneo \n\ne não motivado pela ação do Fisco no sentido de cobrar o imposto devido. Incabível, portanto, a \n\nretificação da DCTF pretendida pela recorrente. \n\n29. Assim sendo, sem motivos para alteração da Decisão combatida, a qual \n\ndeterminou a revisão apenas parcial do Auto de Infração. \n\nConclusão \n\n31. Isso posto, voto por negar provimento ao Recurso. \n\n(assinado digitalmente) \n\nRicardo Chiavegatto de Lima - Relator \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 157DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"202001", "ementa_s":"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ)\nAno-calendário: 2000, 2001, 2002\nSERVIÇOS HOSPITALARES E OUTRAS ATIVIDADES. 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ANÁLISE \n\nINTERROMPIDA. \n\nTendo sido interrompida pela unidade de origem a análise do direito creditório \n\npor premissa afastada em sede de recurso voluntário, deve-se retornar o \n\nprocesso àquela unidade para que seja ali examinado o mérito em sua íntegra. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do \n\nRecurso Voluntário e, no mérito, em dar provimento parcial ao recurso, para aplicação da \n\nSúmula CARF nº 142, afastando a premissa de que as atividades desenvolvidas pela contribuinte \n\nnão constituem serviços hospitalares, para efeito de aplicação do disposto na redação original da \n\nLei nº 9.249/95, em seu art. 15, § 1º, “a”, e determinando o retorno do processo à DRF de \n\norigem para que seja ali examinado o mérito em sua íntegra. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nSérgio Abelson – Presidente e Relator \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Sérgio Abelson \n\n(Presidente), José Roberto Adelino da Silva, Andréa Machado Millan e André Severo Chaves. \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n66\n\n0.\n72\n\n00\n16\n\n/2\n01\n\n0-\n01\n\nFl. 352DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 1001-001.576 - 1ª Sejul/1ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10660.720016/2010-01 \n\n \n\n \n\nRelatório \n\nTrata-se de recurso voluntário contra o acórdão de primeira instância (folhas \n\n255/262) que julgou improcedente a manifestação de inconformidade apresentada contra o \n\nparecer/despacho decisório às folhas 232/235, que não homologou as compensações ali \n\nrelacionadas, de crédito pleiteado relativo a pagamentos indevidos ou a maior do IRPJ de \n\nperíodos de apuração dos anos-calendário 2000, 2001 e 2002, no valor total original de R$ \n\n49.972,30. \n\nNo referido parecer/despacho decisório, as compensações não foram homologadas \n\ntendo em vista que a contribuinte, depois de efetuar os recolhimentos do IRPJ utilizando-se o \n\npercentual de 32% na base de cálculo, retificou suas declarações e passou a utilizar o percentual \n\nde 8%, “como se fosse enquadrado como serviços hospitalares”; porém, os serviços prestados \n\npela contribuinte não constituiriam “‘serviços hospitalares’, já que seu objeto social é a \n\n‘prestação de serviços de laboratório e análises clínicas’”. \n\nEm sua manifestação de inconformidade (folhas 240/253), a contribuinte, em \n\nsíntese do necessário, alegou a prestação de serviços hospitalares. \n\nNo acórdão a quo, a não homologação foi mantida, tendo em vista, em apertada \n\nsíntese, que a expressão “serviços hospitalares” somente abrangeria aqueles prestados por \n\nestabelecimentos qualificados como “hospital”. \n\nCiência do acórdão DRJ em 21/03/2014, sexta-feira (folha 350). Recurso \n\nvoluntário postado em 22/04/2014 (folha 343). \n\nA recorrente, às folhas 266/280, em síntese do necessário, reitera suas alegações \n\nanteriores, citando jurisprudência. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto \n\nConselheiro Sérgio Abelson, Relator \n\nDe acordo com o art. 56, parágrafos 5º, 6º e 7º, do Decreto nº 7574/2011: \n\nArt. 56. A impugnação, formalizada por escrito, instruída com os documentos em que se \n\nfundamentar e apresentada em unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil com \n\njurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo, bem como, remetida por via \n\npostal, no prazo de trinta dias, contados da data da ciência da intimação da exigência, \n\ninstaura a fase litigiosa do procedimento ( Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 14 e 15 ). \n\n(...) \n\n§ 5º Na hipótese de remessa da impugnação por via postal, será considerada como data \n\nde sua apresentação a da respectiva postagem constante do aviso de recebimento, o qual \n\nFl. 353DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D70235cons.htm#art14\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D70235cons.htm#art15\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 1001-001.576 - 1ª Sejul/1ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10660.720016/2010-01 \n\n \n\ndeverá trazer a indicação do destinatário da remessa e o número do protocolo do \n\nprocesso correspondente. \n\n§ 6º Na impossibilidade de se obter cópia do aviso de recebimento, será considerada \n\ncomo data da apresentação da impugnação a constante do carimbo aposto pelos \n\nCorreios no envelope que contiver a remessa, quando da postagem da correspondência. \n\n§ 7º No caso previsto no § 5º , a unidade de preparo deverá juntar, por anexação ao \n\nprocesso correspondente, o referido envelope. \n\nDe mesma natureza da impugnação e dando continuidade ao mesmo rito, o \n\nrecurso voluntário submete-se aos mesmos critérios. Desta forma, é tempestivo, portanto dele \n\nconheço. \n\nA lide consiste em determinar se os serviços prestados pela recorrente \n\ncorrespondem aos serviços hospitalares mencionados na redação original do art. 15, § 1º, inciso \n\nIII, “a”, da Lei nº 9.249/95, a seguir transcrito, para os quais é aplicado o percentual de oito por \n\ncento sobre a receita bruta aferida mensalmente para determinar a base de cálculo do IRPJ para o \n\nregime de tributação com base no lucro presumido: \n\nArt. 15. A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a \n\naplicação do percentual de oito por cento sobre a receita bruta auferida mensalmente, \n\nobservado o disposto nos arts. 30 a 35 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995. \n\n§ 1º Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de: \n\n(...) \n\nIII - trinta e dois por cento, para as atividades de: \n\na) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares; (grifou-se) \n\nHavia grande polêmica sobre quais atividades poderiam ser enquadradas como \n\n“serviço hospitalar”, e quais os requisitos que os contribuintes deveriam atender para que fosse \n\naplicado o coeficiente de 12% A Lei nº 11.727/2008, então, promoveu uma alteração na alínea \n\n“a” acima transcrita, que passou a conter a seguinte redação: \n\na) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e de auxílio \n\ndiagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e \n\ncitopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora \n\ndestes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas \n\nda Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa; (Redação dada pela Lei nº \n\n11.727, de 2008). \n\nTodavia, os fatos debatidos nesse processo são anteriores a esta alteração \n\nlegislativa, mais precisamente referem-se aos anos-calendário 2000, 2001 e 2002; logo, aplica-se \n\na redação original da Lei 9.249/1995. \n\nA polêmica sobre quais atividades poderiam ser enquadradas como “serviço \n\nhospitalar”, e quais os requisitos que os contribuintes deveriam atender para que fosse aplicado o \n\ncoeficiente de 8%, antes da citada alteração legislativa, foi solucionada pelo STJ no REsp \n\n1.116.399/BA, ao qual este CARF está vinculado no que diz respeito à sua aplicação, conforme o \n\ndisposto no artigo 62, § 2º, do Anexo II do RICARF. A ementa do mencionado acórdão segue \n\ntranscrita: \n\nFl. 354DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 1001-001.576 - 1ª Sejul/1ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10660.720016/2010-01 \n\n \n\nDIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. \n\nVIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 535 e 468 DO CPC. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. \n\nLEI 9.249/95. IRPJ E CSLL COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA. DEFINIÇÃO \n\nDA EXPRESSÃO \"SERVIÇOS HOSPITALARES\". INTERPRETAÇÃO OBJETIVA. \n\nDESNECESSIDADE DE ESTRUTURA DISPONIBILIZADA PARA INTERNAÇÃO. \n\nENTENDIMENTO RECENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. RECURSO SUBMETIDO \n\nAO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543C DO CPC. \n\n1. Controvérsia envolvendo a forma de interpretação da expressão \"serviços \n\nhospitalares\" prevista na Lei 9.429/95, para fins de obtenção da redução de alíquota do \n\nIRPJ e da CSLL. Discute-se a possibilidade de, a despeito da generalidade da expressão \n\ncontida na lei, poder se restringir o benefício fiscal, incluindo no conceito de \"serviços \n\nhospitalares\" apenas aqueles estabelecimentos destinados ao atendimento global ao \n\npaciente, mediante internação e assistência médica integral. \n\n2. Por ocasião do julgamento do RESP 951.251PR, da relatoria do eminente Ministro \n\nCastro Meira, a 1ª Seção, modificando a orientação anterior, decidiu que, para fins do \n\npagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão \"serviços \n\nhospitalares\", constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser \n\ninterpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada \n\npelo contribuinte), porquanto a lei, ao conceder o benefício fiscal, não considerou a \n\ncaracterística ou a estrutura do contribuinte em si (critério subjetivo), mas a \n\nnatureza do próprio serviço prestado (assistência à saúde). Na mesma oportunidade, \n\nficou consignado que os regulamentos emanados da Receita Federal referentes aos \n\ndispositivos legais acima mencionados não poderiam exigir que os contribuintes \n\ncumprissem requisitos não previstos em lei (a exemplo da necessidade de manter \n\nestrutura que permita a internação de pacientes) para a obtenção do benefício. Daí a \n\nconclusão de que \"a dispensa da capacidade de internação hospitalar tem supedâneo \n\ndiretamente na Lei 9.249/95, pelo que se mostra irrelevante para tal intento as \n\ndisposições constantes em atos regulamentares\". \n\n3. Assim, devem ser considerados serviços hospitalares \"aqueles que se vinculam às \n\natividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde\", \n\nde sorte que, \"em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do \n\nestabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que \n\nnão se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos\". \n\n4. Ressalva de que as modificações introduzidas pela Lei 11.727/08 não se aplicam às \n\ndemandas decididas anteriormente à sua vigência, bem como de que a redução de \n\nalíquota prevista na Lei 9.249/95 não se refere a toda a receita bruta da empresa \n\ncontribuinte genericamente considerada, mas sim àquela parcela da receita proveniente \n\nunicamente da atividade específica sujeita ao benefício fiscal, desenvolvida pelo \n\ncontribuinte, nos exatos termos do § 2º do artigo 15 da Lei 9.249/95. \n\n5. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que a empresa recorrida presta \n\nserviços médicos laboratoriais (fl. 389), atividade diretamente ligada à promoção da \n\nsaúde, que demanda maquinário específico, podendo ser realizada em ambientes \n\nhospitalares ou similares, não se assemelhando a simples consultas médicas, motivo \n\npelo qual, segundo o novel entendimento desta Corte, faz jus ao benefício em discussão \n\n(incidência dos percentuais de 8% (oito por cento), no caso do IRPJ, e de 12% (doze por \n\ncento), no caso de CSLL, sobre a receita bruta auferida pela atividade específica de \n\nprestação de serviços médicos laboratoriais). \n\n6. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime \n\ndo artigo 543C do CPC e da Resolução 8/STJ. \n\n7. Recurso especial não provido. \n\nFl. 355DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 1001-001.576 - 1ª Sejul/1ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10660.720016/2010-01 \n\n \n\nPortanto, devem ser considerados serviços hospitalares \"aqueles que se \n\nvinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da \n\nsaúde\", de sorte que, \"em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do \n\nestabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se \n\nidentifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos\". \n\nDessa forma, não se deve restringir o benefício aos hospitais, até mesmo \n\nporque, se esse fosse o propósito da lei, caberia explicitar-se que a concessão estaria dirigida \n\napenas a esses estabelecimentos, pois nada o impediria de ter assim procedido. \n\nAdemais, recentemente, foi editada a Súmula CARF nº142, que assim dispôs: \n\nSúmula 142 \n\nAté 31/12/2008 são enquadradas como serviços hospitalares todas as atividades \n\ntipicamente promovidas em hospitais, voltadas diretamente à promoção da saúde, \n\nmesmo eventualmente prestadas por outras pessoas jurídicas, excluindo-se as simples \n\nconsultas médicas. \n\nAssim, a resolução de casos como o ora analisado restringe-se à comprovação \n\nde que as atividades desenvolvidas pela recorrente atenderiam, de forma objetiva, aos \n\npressupostos delineados pelo STJ e se enquadrariam como serviços hospitalares, cuja receita \n\nbruta auferida receberia o percentual de 8% na apuração do IRPJ pelo lucro presumido. \n\nDo contrato social da recorrente (folha 207) consta que a sociedade tem por \n\natividade a exploração de prestação de serviços de laboratório e análises clínicas. Conforme os \n\ncritérios estabelecidos pelo STJ no REsp 1.116.399/BA, portanto, a recorrente atua na área \n\ndaquilo que ficou definido como serviços hospitalares, para efeito de aplicação do disposto na \n\nredação original da Lei nº 9.249/95, em seu art. 15, § 1º, “a”. \n\nAssim, para que não haja supressão de instância no julgamento, deve o processo \n\nretornar à DRF que proferiu o Despacho Decisório em questão para que, afastada a premissa de \n\nque as atividades desenvolvidas pela contribuinte não constituem serviços hospitalares, para \n\nefeito de aplicação do disposto na redação original da Lei nº 9.249/95, em seu art. 15, § 1º, “a”, \n\nseja o mérito analisado na íntegra naquela unidade de origem. \n\nPelo exposto, voto no sentido de dar provimento parcial ao recurso, para aplicação \n\nda Súmula CARF nº 142, afastando a premissa de que as atividades desenvolvidas pela \n\ncontribuinte não constituem serviços hospitalares, para efeito de aplicação do disposto na \n\nredação original da Lei nº 9.249/95, em seu art. 15, § 1º, “a”, e determinando o retorno do \n\nprocesso à DRF de origem para que seja ali examinado o mérito em sua íntegra. \n\nÉ como voto. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nSérgio Abelson \n\n \n\nFl. 356DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"202002", "ementa_s":"ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL\nPeríodo de apuração: 01/02/2006 a 28/02/2006\nCOMPENSAÇÃO. CERTEZA E LIQUIDEZ DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ÔNUS PROBATÓRIO DO CONTRIBUINTE.\nApenas os créditos líquidos e certos são passíveis de serem utilizados em compensação, cabendo ao contribuinte comprovar essa condição por meio de documentação fiscal e contábil, apta para tal fim, quando alega a existência de crédito contra a Fazenda Nacional.\nDILIGÊNCIA. 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CERTEZA E LIQUIDEZ DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. \n\nÔNUS PROBATÓRIO DO CONTRIBUINTE. \n\nApenas os créditos líquidos e certos são passíveis de serem utilizados em \n\ncompensação, cabendo ao contribuinte comprovar essa condição por meio de \n\ndocumentação fiscal e contábil, apta para tal fim, quando alega a existência de \n\ncrédito contra a Fazenda Nacional. \n\nDILIGÊNCIA. FINALIDADE. \n\nA diligência tem por finalidade dirimir dúvidas sobre fatos relacionados ao \n\nlitígio e será determinada pelo julgador, de ofício ou a requerimento, quando \n\nentendê-la necessária para a apreciação da matéria. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar \n\nprovimento ao Recurso Voluntário. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nLarissa Nunes Girard – Presidente e Relatora \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Maria Eduarda Alencar \n\nCâmara Simões, Sabrina Coutinho Barbosa e Larissa Nunes Girard (Presidente). Ausente o \n\nconselheiro Carlos Alberto da Silva Esteves. \n\nRelatório \n\nTrata o processo de Declaração de Compensação de Cofins paga indevidamente \n\nou a maior, no valor original de R$ 19.111,75, relativa a fevereiro/2006, utilizada para a quitação \n\nde débitos também de Cofins (fls. 2 a 6). \n\nA Delegacia da Receita Federal responsável pela análise decidiu não homologar a \n\ncompensação porque o pagamento informado havia sido utilizado integralmente na quitação de \n\noutros débitos, não restando crédito para compensar – Despacho Decisório à fl. 7. \n\nEm sua Manifestação de Inconformidade, a recorrente esclareceu que, após a \n\nentrega da DCTF, constatou que havia se esquecido de deduzir créditos da Cofins a pagar e que, \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n88\n\n0.\n99\n\n56\n51\n\n/2\n01\n\n2-\n17\n\nFl. 172DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 3002-001.050 - 3ª Sejul/2ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10880.995651/2012-17 \n\n \n\nem realidade, não existia débito para o período em questão, o que estava demonstrado no Dacon \n\njuntado à sua Manifestação, esse sim com o correto cálculo da contribuição. Defendeu que o \n\nprincípio da verdade material prevalecesse sobre eventual erro formal e que, mesmo o Dacon não \n\nconstituindo confissão de dívida, como a DCTF, tinha por finalidade demonstrar a apuração das \n\ncontribuições e configurava prova inequívoca do direito. Caso o órgão julgador ainda entendesse \n\nnecessário algum esclarecimento, que determinasse diligência para reexame do despacho de \n\nindeferimento (fls. 12 a 28). \n\nA Delegacia de Julgamento em Belo Horizonte decidiu pela improcedência da \n\nManifestação de Inconformidade, tendo em vista que a recorrente não comprovou a certeza e \n\nliquidez do direito creditório pleiteado, ônus que lhe cabia quando nos pedidos de restituição \n\ne/ou compensação. Consignou-se que o Dacon retificador anexado aos autos não havia sido \n\ntransmitido e que, ainda que transmitidas, as declarações retificadas após o despacho decisório \n\nsomente se prestavam a comprovar a existência de direito creditório se tivessem suporte em \n\ndocumentação probatória. Inexistindo indício da existência de direito, indeferiu-se a diligência. \n\nO Acórdão DRJ nº 02-61.066 foi assim ementado (fls. 110 a 114): \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE \n\nSOCIAL - COFINS \n\nData do fato gerador: 28/02/2006 \n\nDECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. \n\nCRÉDITO NÃO COMPROVADO. \n\nNão se admite a compensação se o contribuinte não comprovar a existência de crédito \n\nlíquido e certo. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente \n\nDireito Creditório Não Reconhecido \n\nO contribuinte tomou ciência do Acórdão proferido pela DRJ em 05.10.2015, \n\nconforme Aviso de Recebimento à fl. 116, e protocolizou o Recurso Voluntário em 04.11.2015, \n\nconforme carimbo aposto pelo Setor de Protocolo na capa do Recurso - fl. 118. \n\nEm seu Recurso Voluntário (fls. 118 a 136), a recorrente repisa as alegações de \n\nsua Manifestação de Inconformidade, acrescentando apenas o argumento de que ainda que o \n\nDacon não tenha sido transmitido, tal fato não eximiria a Receita Federal de anexar aos autos a \n\nprova documental da falta de validade do demonstrativo, sem a qual deve ser acolhido como \n\nprova do direito creditório. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto \n\nConselheira Larissa Nunes Girard, Relatora. \n\nO Recurso Voluntário é tempestivo, preenche os requisitos formais de \n\nadmissibilidade, inclusive quanto à competência das Turmas Extraordinárias e, portanto, dele \n\ntomo conhecimento. \n\nA questão que chega para discussão neste Colegiado diz respeito à prova no \n\nprocesso administrativo fiscal, em especial ao poder probatório de uma declaração \n\ndesacompanhada dos documentos que lhe deram origem e do ônus probatório no processo \n\nadministrativo. \n\nFl. 173DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 3002-001.050 - 3ª Sejul/2ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10880.995651/2012-17 \n\n \n\nDe pronto já afirmo que não cabe razão à recorrente. \n\nO pleito de redução a zero do débito já confessado pelo contribuinte por meio de \n\nDCTF deve vir acompanhado, necessariamente, de documentação fiscal e contábil, apta a \n\ndemonstrar o que alega. Tal ônus recai sobre o contribuinte quando pleiteia crédito contra a \n\nFazenda Nacional – pedidos de restituição, ressarcimento ou compensação, regra geral. Trata-se \n\nde entendimento pacificado no Carf, que tem suporte tanto no art. 373 do CPC, que estabelece \n\nque o ônus da prova incumbe ao autor, no que tange ao fato constitutivo do direito alegado, \n\nquanto no Decreto nº 7.574/2011, que regulamenta o processo de determinação e de exigência de \n\ncréditos tributários da União, cujo artigo pertinente se transcreve: \n\nArt. 28. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do \n\ndever atribuído ao órgão competente para a instrução e sem prejuízo do disposto no art. \n\n29 (Lei nº 9.784, de 1999, art. 36). (grifado) \n\nAdemais, somente a partir de créditos líquidos e certos pode uma compensação \n\nser autorizada, por previsão expressa no art. 170 do CTN, condição essa que deveria estar \n\ndemonstrada nos autos de forma inequívoca. Porém, o contribuinte não trouxe qualquer \n\ndocumento com força probatória, seja para instruir a Manifestação de Inconformidade, seja para \n\no Recurso Voluntário, mesmo após a DRJ negar provimento por falta de provas. Apenas repete \n\nseus argumentos, reiterando sua tese de que o Dacon preenchido, mas não transmitido, seria \n\nprova suficiente do que alega. \n\nPor certo que uma declaração não transmitida não tem valor como declaração e, \n\nmenos ainda, faz prova de direito creditório. Uma declaração transmitida, válida, representa um \n\nconjunto de informações que espelham – ou deveriam espelhar – fatos reais que, uma vez \n\nocorridos, ensejam o pagamento de tributos. Ela expressa apenas a visão do declarante sobre um \n\nfato. Não é o fato em si, não gera o fato, não é sequer consequência direta do fato e, por isso, não \n\nfaz prova inequívoca de sua existência quando apresentada isoladamente. \n\nOs documentos gerados a partir da ocorrência do fato, como as notas fiscais, esses \n\nsim fazem prova da existência do fato. Neste contexto, em que o contribuinte alega que o débito \n\nde Cofins no período é zero em decorrência de créditos não descontados por esquecimento, \n\ndeveria ter sido juntada documentação que demonstrasse que a ocorrência das situações previstas \n\nno art. 3º da Lei nº 10.833/2003, que trata dos descontos aplicáveis a PIS/Cofins no regime não-\n\ncumulativo. \n\nOcorre que não temos nem os documentos, nem a declaração. Pior, o contribuinte \n\njunta aos autos o esboço de um Dacon, como se tivesse sido transmitido, como se fosse válido e \n\nvigente, em uma atitude que beira a má-fé. A linha de defesa adotada na Manifestação de \n\nInconformidade sustenta-se em documento inexistente, já que não há Dacon retificador válido. E \n\nno Recurso Voluntário traz o argumento de que mesmo não transmitido tal esboço constitui \n\nprova, cabendo à Administração Fazendária demonstrar o contrário. \n\nOras, o relator juntou ao voto um quadro-resumo de suas consultas aos sistemas \n\nda Receita Federal, em que constam os números, datas de transmissão e valores do Darf, DCTF \n\nativa e Dacon ativo antes da data da ciência do Despacho Decisório (fl. 113). Tal afirmação, \n\nproferida por servidor público federal no exercício de suas funções, goza de presunção relativa \n\nde veracidade – está dotada de fé pública, conforme prevê o art. 405 do CPC. Se a recorrente \n\nentende que o relator se equivocou, bastava ter juntado o recibo de transmissão do Dacon ao seu \n\nRecurso Voluntário, o que não fez, evidentemente. \n\nFl. 174DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 3002-001.050 - 3ª Sejul/2ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10880.995651/2012-17 \n\n \n\nDe qualquer forma, ainda que o Dacon tivesse sido transmitido, tal fato não faria \n\nqualquer diferença na resolução deste litígio, que se assenta na ausência absoluta de provas. \n\nAcertada, portanto, a decisão adotada no Acórdão recorrido. \n\nNo que tange ao pedido de diligência, deve ser esclarecido que a diligência se \n\npresta à sanar dúvidas sobre os fatos relacionados ao litígio, a partir da instrução probatória \n\npromovida pelo interessado. Ao julgador é facultado determinar a sua realização se entender \n\nnecessário para o esclarecimento de alguma questão, dentro do processo de formação de sua livre \n\nconvicção. Nos termos Decreto nº 7.574/2011: \n\nArt. 35. A realização de diligências e de perícias será determinada pela autoridade \n\njulgadora de primeira instância, de ofício ou a pedido do impugnante, quando entendê-\n\nlas necessárias para a apreciação da matéria litigada. \n\n(...) \n\nArt. 63. Na apreciação das provas, a autoridade julgadora formará livremente sua \n\nconvicção, podendo determinar, de ofício ou a requerimento do impugnante, a \n\nrealização de diligências ou de perícias, observado o disposto nos arts. 35 e 36. (grifado) \n\nDessa forma, em não tendo a recorrente trazido nenhum documento apto a \n\ndemonstrar seu direito e não existindo qualquer dúvida a ser sanada, indefiro o pedido de \n\ndiligência. \n\nCom essas considerações, nego provimento ao Recurso Voluntário. \n\nÉ como voto. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nLarissa Nunes Girard \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 175DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"202001", "camara_s":"1ª SEÇÃO", "ementa_s":"ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL\nAno-calendário: 2011, 2012\nCONHECIMENTO. DIVERGÊNCIA NA INTERPRETAÇÃO DA LEI TRIBUTÁRIA. FUNDAMENTO INATACADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO.\nÉ conhecido recurso especial quando se vislumbra similitude fática e divergência na interpretação da lei tributária quanto a um dos acórdãos paradigmas. 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DIVERGÊNCIA NA INTERPRETAÇÃO DA LEI \n\nTRIBUTÁRIA. FUNDAMENTO INATACADO. RECURSO ESPECIAL \n\nCONHECIDO. \n\nÉ conhecido recurso especial quando se vislumbra similitude fática e \n\ndivergência na interpretação da lei tributária quanto a um dos acórdãos \n\nparadigmas. Ademais, rejeita-se a alegação de fundamento inatacado, diante do \n\nteor do acórdão recorrido. \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO \n\n(CSLL) \n\nAno-calendário: 2011, 2012 \n\nCSLL. BASE DE CÁLCULO. ADIÇÃO. IN RFB 1700. ANEXO I \n\nConforme Anexo I da IN RFB nº 1.700, de 2017, não há adição à base de \n\ncálculo da CSLL dos valores das gratificações atribuídas a administradores e \n\ndirigentes e das participações nos lucros de administradores e de partes \n\nbeneficiárias. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em conhecer do \n\nRecurso Especial, vencida a conselheira Lívia De Carli Germano, que não conheceu do recurso. \n\nNo mérito, por unanimidade de votos, acordam em negar-lhe provimento. Votaram pelas \n\nconclusões os conselheiros André Mendes de Moura, Edeli Pereira Bessa, Viviane Vidal \n\nWagner, Andrea Duek Simantob e Adriana Gomes Rêgo. \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nAdriana Gomes Rêgo - Presidente \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nCristiane Silva Costa - Relatora \n\n \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n16\n32\n\n7.\n72\n\n08\n41\n\n/2\n01\n\n6-\n60\n\nFl. 280DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 9101-004.640 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 16327.720841/2016-60 \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: André Mendes de Moura, \n\nCristiane Silva Costa, Edeli Pereira Bessa, Lívia de Carli Germano, Viviane Vidal Wagner, \n\nAmélia Wakako Morishita Yamamoto, Andrea Duek Simantob, Caio Cesar Nader Quintella \n\n(suplente convocado), Junia Roberta Gouveia Sampaio (suplente convocada) e Adriana Gomes \n\nRêgo (Presidente). \n\n \n\n \n\nRelatório \n\nTrata-se de processo originado por Auto de Infração de CSLL quanto a fatos em \n\n2011 e 2012, com imposição de multa de 75% (fls. 19). A justificativa para o lançamento consta \n\ndo Relatório Fiscal (fls. 30): \n\n(...) \n\n6. No curso da auditoria fiscal realizada, foi constatado que o contribuinte efetuou \n\npagamentos a seus administradores sob o título de Participação nos Lucros ou \n\nResultados e Remuneração Excedente de Diretores. \n\n7. Em resposta ao Termo de intimação 10, de 26/02/2016, o contribuinte informou que \n\n“considera as verbas pagas como Participações dos Lucros aos Administradores \n\ndedutíveis na base de cálculo da CSLL e indedutíveis na base de cálculo do IRPJ”, \n\nanexando a parte A do LALUR. \n\n8. Em resposta ao Termo de intimação 17, de 06/12/2016, o contribuinte esclareceu \n\n“que as despesas com honorários especiais são adicionados à base de cálculo do IRPJ e \n\nque não há previsão legal para adição de cálculo da CSLL”. \n\n9. Verifica-se que o Itau Unibanco S A adicionou estes pagamentos à Base de Cálculo \n\ndo Lucro Líquido do Exercício, para fins de apuração do Lucro Real mas considerou \n\ndedutíveis na Base de Cálculo da CSLL. \n\n(...) \n\n19. No caso em concreto sob análise, o valor das participações atribuídas aos \n\nadministradores e a gratificação paga a título de Remuneração Excedente foram \n\nconsiderados no cálculo do resultado do exercício (Base de Cálculo da CSLL), ou seja, \n\nesse valor afetou o cálculo do Lucro Líquido antes da CSLL, que é o valor a partir do \n\nqual são computadas as adições e as exclusões para a apuração final da base de cálculo \n\nda CSLL. \n\n20. Em função disso, a base de cálculo da contribuição foi reduzida no valor das \n\nparticipações e gratificações atribuídas, devendo tais valores serem a ela adicionados \n\npara o cálculo da contribuição devida. (...) \n\n26. Os valores pagos a título de PLA e Remuneração Excedente aos administradores \n\nforam encontrados nas folhas de pagamentos, no LALUR e em informações prestadas \n\nconforme tabela abaixo: \n\n(...) \n\n27. Foi lavrado Auto de Infração referente às adições não computadas na apuração da \n\nBase de cálculo da CSLL referentes aos valores pagos aos administradores a título de \n\nParticipação nos Lucros ou Resultados e Remuneração Excedente Diretores. \n\n28. Em análise aos sistemas internos da RFB verificou-se que o contribuinte apurou \n\nBase de Cálculo Negativa da CSLL no exercício de 2011. Em função desse fato houve \n\ncompensação integral da infração apurada em 2011. \n\nFl. 281DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 9101-004.640 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 16327.720841/2016-60 \n\n \n\nO contribuinte apresentou impugnação administrativa (fls. 47), decidindo a \n\ndecidindo a Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Ribeirão Preto por julgar e \n\nprocedente o lançamento (fls. 101): \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL \n\nAno-calendário: 2011, 2012 \n\nDESPESAS. GRATIFICAÇÃO A ADMINISTRADORES. INDEDUTIBILIDADE. \n\nNão serão dedutíveis, como custos ou despesas operacionais, as gratificações ou \n\nparticipações no resultado, atribuídas aos dirigentes ou administradores da pessoa \n\njurídica. \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nAno-calendário: 2011, 2012 \n\nJUROS DE MORA. MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA. \n\nA obrigação tributária principal surge com a ocorrência do fato gerador e tem por objeto \n\no pagamento do tributo e, sendo o caso, da penalidade pecuniária decorrente do seu não \n\npagamento. \n\nO crédito tributário corresponde a obrigação tributária principal e inclui a multa de \n\nofício proporcional, devendo incidir os juros de mora sobre a totalidade do crédito \n\ntitularizado pela Fazenda Pública, para efeitos de recompensar o credor pela demora no \n\npagamento. \n\nO contribuinte apresentou recurso voluntário (fls. 126), decidindo a 1ª Turma \n\nOrdinária da 2ª Câmara da Primeira Seção por dar-lhe provimento, em acórdão cuja ementa se \n\ntranscreve a seguir (acórdão 1201-002.648): \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO CSLL \n\nAno-calendário: 2011, 2012 \n\nIRPJ. CSLL. BASES DE CÁLCULO. IDENTIDADE. INOCORRÊNCIA. \n\nO disposto no artigo 57, da Lei nº 8.981/1995, determina que as normas de apuração e \n\npagamento estabelecidas para o IRPJ são aplicáveis à CSLL, mas estabelece, \n\nclaramente, que tal identidade não alcança a base de cálculo da CSLL. Diante da \n\nausência de previsão legal, cabível a dedutibilidade das despesas com pagamentos de \n\nhonorários especiais e participação nos lucros ou resultados da base de cálculo da \n\nCSLL. \n\nNesse contexto, a Procuradoria que interpôs recurso especial, sustentando \n\ndivergência na interpretação a respeito da dedutibilidade das despesas com pagamento de \n\nparticipação nos lucros ou resultados e honorários especiais da base de cálculo da CSLL, \n\napresentando como paradigmas os acórdãos 1202-001.141 e 107-08870. \n\nO recurso especial foi admitido pelo Presidente da 2ª Câmara, conforme decisão \n\nàs fls. 211, da qual se extrai: \n\nEm todos os julgados o cerne da questão consiste em definir se é possível ou não excluir \n\nda base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL os valores \n\nrelativos a despesas consideradas indedutíveis pela Legislação do IRPJ e que também \n\nafetam a formação do lucro líquido do exercício. No caso do recorrido e do primeiro \n\nparadigma, ambos trataram inclusive da mesma natureza de despesa(participações nos \n\nlucros e gratificações consideradas indedutíveis pela legislação do IRPJ). \n\nComo a lide é mais genérica, o fato de o segundo paradigma tratar de outro tipo de \n\ndespesa (despesa financeira considerada desnecessária para fins de IRPJ) não torna a \n\nmatéria em discussão desassemelhada, pois tal despesa, no que importa, afeta também o \n\nFl. 282DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 9101-004.640 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 16327.720841/2016-60 \n\n \n\nlucro do exercício e também é considerada indedutível pela legislação do IRPJ tanto \n\nquanto as despesas de participações nos lucros atribuídas aos administradores. (...) \n\nA divergência é patente: \n\nEnquanto no acórdão recorrido, partindo da premissa de que as base de cálculo do IRPJ \n\ne da CSLL não são idênticas, concluem que as despesas consideradas indedutíveis para \n\nfins de IRPJ não podem ser deduzidas da base de cálculo da CSLL a não ser que haja \n\nexpressa previsão legal para esse fim na legislação específica da CSLL. \n\nDe outra banda, em sentido oposto, os 2(dois) paradigmas, embora também partam da \n\nmesma premissa de que as bases de cálculo (IRPJ e CSLL) não são idênticas, não \n\nconsideraram necessários a existência dessa expressa previsão legal na legislação \n\nespecífica da CSLL, quando a despesa considerada indedutível para fins de IRPJ afetar \n\no lucro líquido do exercício, que é base de cálculo inicial para a apuração da CSLL. \n\n(...) \n\nEm cumprimento ao disposto no art. 18, inciso III, do Anexo II do RICARF, e com base \n\nnas razões retroexpostas, DOU SEGUIMENTO ao recurso especial interposto pelo \n\nsujeito passivo, nos termos acima referidos. \n\nO contribuinte foi intimado, apresentando contrarrazões (fls. 226), pleiteando não \n\nseja conhecido o recurso e, no mérito, a manutenção do acórdão recorrido. \n\nÉ o Relatório. \n\n \n\n \n\n \n\nVoto \n\nConselheira Cristiane Silva Costa, Relatora \n\n \n\nConhecimento \n\n \n\nO contribuinte questiona o conhecimento do recurso especial, pelas razões \n\nseguintes: \n\n(i) O entendimento da fiscalização e acórdãos paradigmas foram superados \npelas disposições da IN RFB 1700/2017, que afastou a aplicação \n\nautomática à CSLL quanto ao pagamento de gratificações e participações \n\nnos lucros, como reconhecido pelo acórdão recorrido. Como a \n\nProcuradoria não questionou a solução dada pelo Colegiado, por força da \n\nIN RFB 1700/2017, há fundamento inatacado que justifica o não \n\nconhecimento do recurso especial; \n\n(ii) Não haveria similitude divergência na interpretação da lei tributária quanto \nao acórdão 1202-001.141, pois naquele caso os pagamentos a diretores \n\nempregados, com enquadramento no artigo 303, do RIR. Naquele caso \n\ndiscutia-se a “qualificação dos beneficiários da PLR” (trecho das \n\ncontrarrazões”; \n\nFl. 283DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 9101-004.640 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 16327.720841/2016-60 \n\n \n\n(iii) O segundo acórdão paradigma (107.08870) sequer discutiria “a matéria e \nlegislação do caso ora em debate”, tendo o colegiado prolator de tal \n\nparadigma tratado da liberalidade no pagamento de despesas, com a \n\nrepercussão na base da CSLL; \n\nPasso a enfrentar cada uma das alegações do contribuinte. \n\n \n\nConhecimento – Fundamento Inatacado – IN RFB 1700 \n\nO contribuinte pede não seja conhecido o recurso especial pois há fundamento \n\ninatacado pelo recurso especial, consistente na disposição da IN RFB, devidamente tratada pelo \n\nvoto condutor no acórdão recorrido. \n\nEntendo que não procede o questionamento do contribuinte. \n\nCom efeito, o voto condutor consigna a previsão da IN RFB 1700, mas não de \n\nforma autônoma. A leitura de todo o voto demonstra que o se Colegiado manifestou pela \n\ndistinção da base de cálculo em conformidade com o artigo 57: \n\n34. Interessante observar, inclusive, que a rubrica \"gratificação\", também consta do \n\ncitado diploma normativo. Em outros termos, ainda que se pudesse admitir que os todos \n\nos pagamentos efetuados fossem gratificações e participação nos lucros, os \n\nentendimentos trazidos pelas autoridades fiscal e julgadora já estariam superados pelo \n\npróprio teor desta IN/RFB. \n\n35. E, por mais que esta IN/RFB tenha sido publicada após os fatos em questão neste \n\nprocesso, sua aplicação se faz necessária não só por se tratar de norma com \n\ninterpretação favorável ao contribuinte, conforme dispõem os artigos 106, inciso II, \n\nalínea “a”, e 112, inciso II, do CTN, mas porque a próprio artigo 57, da Lei nº 8.981/95 \n\ndeixa claro que a base de cálculo da CSLL é distinta da do IRPJ. (grifamos) \n\nDiferentemente, poderia ser vislumbrado fundamento autônomo se o voto \n\ncondutor tivesse fundamento unicamente na IN RFB, o que não é o caso dos autos. \n\nAssim, rejeito o pedido de não conhecimento por não vislumbrar autonomia do \n\nfundamento – IN RFB 1700 – na construção do voto condutor do acórdão recorrido. \n\n \n\nConhecimento – Divergência na Interpretação da Lei Tributária \n\nO recurso especial da Procuradoria identificou dois acórdãos paradigmas: 1202-\n\n001.141 e 107-08870, tendo o Presidente de Câmara admitido o recurso quanto a ambos. \n\nO contribuinte questiona o conhecimento do recurso especial quanto aos dois \n\nparadigmas. Assim, passo a reavaliar a similitude fática e divergência na interpretação da lei \n\ntributária. \n\nO primeiro acórdão paradigma (1202-001.141) tem o seguinte contexto fático: \n\nTrata o presente processo de lançamentos formalizados em Autos de Infração do IRPJ e \n\nreflexo na CSLL, relativo aos anos-calendário de 2006 e 2007, acrescido da multa de \n\nofício, no percentual de 75%, e dos juros de mora, com base na taxa Selic. \n\nDe acordo com o Termo de Verificação Fiscal, de fls. 146 a 158, a infração apurada \n\nrefere-se a glosa de despesas pelo pagamento de gratificações e de participação nos \n\nlucros (PLR) dos diretores/administradores da autuada, com fundamento no art. 303 do \n\nRIR/99. \n\nFl. 284DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 9101-004.640 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 16327.720841/2016-60 \n\n \n\nDiante disso, o processo foi julgado pelo Colegiado prolator do primeiro acórdão \n\nparadigma (1202-001.141) nos termos do voto do conselheiro Relator, que prevaleceu nesta \n\nmatéria: \n\nAlega a defesa que as despesas glosadas se referem a pagamentos de funcionários com \n\nvínculo empregatício, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, \n\nconforme contratos de trabalho de fls.272/290 e, por consequência, seria legítima a \n\ndedução de tais valores do lucro real e da base de cálculo da CSLL. \n\nPara melhor clareza, necessário transcrever o art. 303 do RIR/99, fundamento da \n\nautuação fiscal: (...) \n\nDa transcrição do texto legal, percebe-se que os pagamentos efetuados aos dirigentes ou \n\nadministradores da pessoa jurídica, a título de “gratificações” ou “participações no \n\nresultado”, não seriam dedutíveis na apuração do lucro das sociedades empresariais. O \n\nlegislador quis tornar indedutível aquelas parcelas que não são fixas, mas que dependem \n\ndo atingimento de metas e lucros da empresa. \n\nDiferentemente ocorre no caso da remuneração mensal percebida pelos mesmos \n\ndirigentes/administradores por força do seu trabalho e que normalmente tem um valor \n\nfixo, independentemente do resultado atingido pela companhia, esta sim dedutível na \n\napuração do lucro real (art. 357 do RIR/99). \n\nJá os documentos constantes dos autos são muito claros em apontar que os valores \n\nglosados pela fiscalização referem-se unicamente às “gratificações” ou “participações \n\nno resultado” pagas aos seus diretores/dirigentes, conforme relação contida no Termo de \n\nVerificação Fiscal, de fls. 146 a 158. \n\nA recorrente quer fazer entender que os pagamentos foram efetuados a meros \n\nempregados da pessoa jurídica e que estes não possuem a natureza de “dirigentes” ou \n\n“administradores”, como exige a lei. \n\nNão é o consta dos documentos dos autos. A autuada é pessoa jurídica que atuava em \n\natividades de natureza financeira bancária, controlada por instituição estrangeira de \n\nporte e que necessariamente se utilizava de pessoas com reconhecida capacidade técnica \n\ne administrativa para fazer frente aos seus negócios no Brasil e, ao final, obter lucro. \n\nProva dessa reconhecida capacidade são os expressivos valores pagos aos seus diretores, \n\nnos anos de 2006 e 2007, a título de “gratificações” e “participação nos lucros e \n\nresultados” (fls. 151), fato não contestado pela defesa. O fato dos diretores serem \n\nempregados da pessoa jurídica, regulados pelo regime da CLT, como alega a defesa, \n\nnão afasta o exercício de atividades típicas de dirigentes/administradores, o que atrai a \n\nindedutibilidade das gratificações/participações pagas. \n\nO que se verifica é que os diretores eram escolhidos e nomeados pelo Conselho de \n\nAdministração da controladora no exterior, mas que exerciam atribuições de \n\n“administradores” de fato da instituição financeira autuada, inclusive com seus nomes \n\naprovados pelo Banco Central do Brasil. (...) \n\nJá o Regimento Interno da autuada é claro ao estabelecer as atribuições e \n\nresponsabilidades dos seus administradores, que era composta por uma Diretoria \n\nExecutiva constituída de no mínimo dois e, no máximo, oito membros, um dos quais \n\nsendo designado Diretor Presidente e os demais recebendo a denominação de Diretores, \n\nnos termos do que consta do item “d” do regimento, abaixo transcrito, para melhor \n\nclareza, fls. 73: (...) \n\nPelo que se percebe da transcrição acima, a administração da instituição bancária era \n\nexercida, efetivamente, por seus diretores com a incumbência, dentre outras atribuições, \n\nda responsabilidade pela representação legal no Brasil e pelas operações de câmbio e \n\nnegócios com outros países, o que evidencia tratar-se de responsabilidades acima \n\ndaquelas desempenhadas por simples empregados, como quer entender a recorrente. \n\nFl. 285DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 9101-004.640 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 16327.720841/2016-60 \n\n \n\nDessa forma, correto o seu enquadramento nos termos do art. 303 do RIR/99, que \n\nproíbe a dedutibilidade das “gratificações” e “participações no lucro e resultado” pagas \n\naos dirigentes da companhia como custo ou despesa operacional na apuração do IRPJ. \n\nQuanto à exigência da contribuição social sobre o lucro líquido - CSLL, tem-se que a \n\nmesma foi instituída pela Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, na forma prevista \n\nno art. 195 da Constituição Federal de 1988: (...) \n\nDe acordo com os dispositivos transcritos, verifica-se que a hipótese de incidência da \n\nCSLL é a existência de “lucro”, apurado de acordo com o “resultado do exercício” da \n\npessoa jurídica, base de cálculo dessa contribuição. \n\nJá o “resultado do exercício” das sociedades é apurado de acordo com a lei comercial, \n\nart. 187 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 e alterações: (...) \n\nDos dispositivos acima transcritos verifica-se que o “resultado do exercício”, base da \n\ncálculo da CSLL, é apurado após o “lucro operacional” da pessoa jurídica. \n\nPor fim, o art. 45, § 3º da Lei nº 4.506, de 1964 é claro ao estabelecer que não serão \n\nconsideradas no “lucro operacional” as despesas com as “gratificações ou participações \n\nno resultado atribuídas aos dirigentes ou administradores”: (...) \n\nAssim, como as despesas com as “gratificações ou participações no resultado atribuídas \n\naos dirigentes ou administradores” não devem fazer parte do “lucro operacional”, \n\nconseqüentemente também não fazem parte do “resultado do exercício”, base da cálculo \n\nda CSLL, de modo que também deve ser negado o direito à dedutibilidade dessas \n\ndespesas para fins de apuração da CSLL. (grifamos) \n\nLembramos que o contribuinte suscita que não haveria similitude fática e \n\ndivergência na interpretação da lei tributária quanto ao acórdão 1202-001.141, pois naquele caso \n\nos pagamentos a diretores empregados, com enquadramento no artigo 303, do RIR. Naquele caso \n\ndiscutia-se a “qualificação dos beneficiários da PLR” (trecho das contrarrazões). \n\nEm que pese o Colegiado – no acórdão paradigma – não tenha analisado a IN \n\nRFB 1700, analisou caso similar (em que se tratava da exigência de CSLL quanto a gratificações \n\nou participações pagas a dirigentes ou administradores), tendo analisado legislação tratada nos \n\nautos, inclusive o artigo 45, §3º. O Colegiado prolator do primeiro acórdão paradigma entendeu \n\nque o reflexo na apuração da CSLL decorreria da interpretação de leis que definem o “resultado \n\ndo exercício”, de forma distinta à interpretação adotada pelo Colegiado a quo. \n\nAssim, conheço do recurso especial da Procuradoria quanto ao primeiro \n\nparadigma. \n\nO segundo acórdão paradigma (1202-001.141) traz em seu relatório a descrição \n\ndos fatos analisados: \n\nA fiscalização glosou as despesas financeiras dos fatos geradores ocorridos em \n\n31.12.98, 31.12.99 e 31.12.2000, decorrentes de empréstimos tomados no mercado \n\nfinanceiro, por considerar que são desnecessárias à manutenção da fonte pagadora (na \n\nproporção do capital cedido), além de não normais e não usuais, com enquadramento \n\nlegal nos arts. 242, §§ 1° e 2°, do RIR/94 e art. 299, §§ 1° e 2°, do RIR/99, posto que a \n\ncontribuinte emprestou dinheiro às suas afiliadas, sem cobrança de quaisquer encargos \n\nfinanceiros em alguns períodos e em outros foram cobrados com insuficiência, em \n\nrelação às taxas por ela pagas junto às instituições financeiras. \n\nO Colegiado prolator do segundo acórdão paradigma (1202-001.141) analisou a \n\nexigência da CSLL da forma seguinte: \n\nQuanto à CSLL, em julgamentos anteriores votei a favor da exoneração dessa \n\ncontribuição na situação de glosa de despesas consideradas desnecessárias. Entretanto, \n\nanalisando as razões da Turma Julgadora, me convenci do contrário. \n\nFl. 286DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 8 do Acórdão n.º 9101-004.640 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 16327.720841/2016-60 \n\n \n\nA Turma Julgadora consignou que em que pese o fato de nem todas as restrições à \n\ndedutibilidade de dispêndios previstas pela legislação do Imposto de Renda serem \n\naplicáveis à Contribuição Social sobre o Lucro, deve-se ter em conta que a glosa das \n\ndespesas não foi motivada por disposições específicas da legislação do IRPJ. A glosa \n\nem questão se deu em razão da constatação de despesas financeiras consideradas \n\ndesnecessárias e assim, o que as toma indedutíveis também da base de cálculo da CSLL \n\né o próprio conceito de resultado do exercício apurado com observância da legislação \n\ncomercial. \n\nRessaltou que a contabilização indevida de despesas financeiras, consideradas \n\ndesnecessárias, além de afetar o resultado positivo do exercício (lucro líquido ou \n\ncontábil), implica afronta ao princípio contábil da entidade, explicitado na Resolução do \n\nConselho Federal de Contabilidade, CFC 750/93, e que se infere desse princípio que a \n\ncontabilidade tem por objeto o patrimônio da entidade e tudo que nela se encontrar \n\ninserido, há que obrigatoriamente, ser pertinente a esse patrimônio, não havendo que, \n\ncom este, se confundir o daqueles que compõem o seu como societário. Assim a \n\napropriação de despesas que, pela sua natureza, não são inerentes ao patrimônio da \n\ncontribuinte, mas ao de suas afiliadas, constitui afronta ao princípio mencionado. (...) \n\nConclui que o resultado do exercício constitui o ponto de partida para se chegar à base \n\nde cálculo tanto do IRPJ como da CSLL. Assim, uma vez corrigida a distorção havida \n\nna composição desse resultado, tal correção afeta não só o IRPJ, mas, também a base de \n\ncálculo da CSLL. Conclui também que a repercussão da glosa das despesas na CSLL é \n\ncabível, pois, não se trata, no caso, de mera indedutibilidade material oriunda da \n\nlegislação do IRPJ (cita o CSRF 01- 03.422, de 24.07.2001), uma vez que, o mecanismo \n\ntem como objetivo corrigir o lucro líquido que lhe serviu de base. \n\nConcordo, pois, com as razões da Turma Julgadora. Deve ser mantido o lançamento \n\ndessa contribuição. (grifamos) \n\nCom relação ao segundo acórdão paradigma (1202-001.141), tem razão o \n\ncontribuinte. Não vislumbro similitude fática (pois no paradigma são analisadas despesas \n\nfinanceiras tidas por desnecessárias), como tampouco divergência na interpretação da lei \n\ntributária. \n\nAssim, não conheço do recurso especial quanto a este segundo acórdão \n\nparadigma. \n\nConcluo, portanto, por conhecer do recurso especial, vislumbrando similitude \n\nfática e divergência na interpretação da lei tributária quanto ao primeiro acórdão paradigma. \n\n \n\nMérito: \n\nO recurso especial trata de lançamento de CSLL, considerando que o contribuinte \n\nnão teria adicionado à base da contribuição valores de Participação nos Lucros ou Resultados e \n\nRemuneração Excedente pagas aos administradores. \n\nA matéria devolvida a este Colegiado foi julgada da forma seguinte pelo \n\nColegiado a quo: \n\n13. Por mais que as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL sejam derivadas do contábil, \n\nmais ajustes fiscais, é necessário ressaltar que os ajustes fiscais são determinados pela \n\nlegislação aplicável a cada tributo. Espécies tributárias distintas estão sujeitas a \n\nregramento próprio. \n\n14. Logo, as regras de indedutibilidade aplicáveis na apuração do lucro real não podem \n\nser estendidas automaticamente para a apuração da CSLL, salvo se a legislação assim \n\ndispuser. \n\nFl. 287DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 9 do Acórdão n.º 9101-004.640 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 16327.720841/2016-60 \n\n \n\n15. Tal premissa técnica pode ser ratificada pelo teor do artigo 57, da Lei nº 8.981/95 \n\n(Capítulo IV Da Contribuição Social sobre o Lucro), pois o legislador cuidou de \n\ndiferenciar as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, verbis \n\nArt. 57. Aplicam-se à Contribuição Social sobre o Lucro (Lei nº 7.689, de 1988) as \n\nmesmas normas de apuração e de pagamento estabelecidas para o imposto de \n\nrenda das pessoas jurídicas, inclusive no que se refere ao disposto no art. 38, \n\nmantidas a base de cálculo e as alíquotas previstas na legislação em vigor, com as \n\nalterações introduzidas por esta Lei. (grifos nossos) \n\n16. Diferente do alegado pela fiscalização, o citado dispositivo não prevê que a base de \n\ncálculo do IRPJ é idêntica à da CSLL. Ao contrário, fica claro que a base de cálculo e a \n\nalíquota constante da legislação específica (CSLL) devem ser mantidas. (...) \n\n25. Portanto, diante da inexistência de previsão legal expressa sobre a indedutibilidade \n\nda base de cálculo da CSLL das despesas com pagamentos de participação nos lucros ou \n\nresultados e honorários especiais, deve ser cancelado o presente lançamento. \n\n(...) \n\n34. Interessante observar, inclusive, que a rubrica \"gratificação\", também consta do \n\ncitado diploma normativo. Em outros termos, ainda que se pudesse admitir que os todos \n\nos pagamentos efetuados fossem gratificações e participação nos lucros, os \n\nentendimentos trazidos pelas autoridades fiscal e julgadora já estariam superados pelo \n\npróprio teor desta IN/RFB. \n\n35. E, por mais que esta IN/RFB tenha sido publicada após os fatos em questão neste \n\nprocesso, sua aplicação se faz necessária não só por se tratar de norma com \n\ninterpretação favorável ao contribuinte, conforme dispõem os artigos 106, inciso II, \n\nalínea “a”, e 112, inciso II, do CTN, mas porque a próprio artigo 57, da Lei nº 8.981/95 \n\ndeixa claro que a base de cálculo da CSLL é distinta da do IRPJ. \n\n36. Portanto, entendo ser dedutível da base de cálculo da CSLL os valores pagos a título \n\nde participação dos lucros, devendo ser totalmente cancelado o presente lançamento. \n\nO acórdão recorrido não merece reparos. \n\nO Auto de Infração fundamentou-se nos seguintes dispositivos legais: Art. 249, I, \n\n303, 357, parágrafo único, inciso I e 463, todos do RIR/1999. Destaca-se o teor destes \n\ndispositivos: \n\nArt. 249. Na determinação do lucro real, serão adicionados ao lucro líquido do período \n\nde apuração (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 6º, § 2º): \n\nI - os custos, despesas, encargos, perdas, provisões, participações e quaisquer outros \n\nvalores deduzidos na apuração do lucro líquido que, de acordo com este Decreto, não \n\nsejam dedutíveis na determinação do lucro real; \n\n \n\nArt. 303. Não serão dedutíveis, como custos ou despesas operacionais, as gratificações \n\nou participações no resultado, atribuídas aos dirigentes ou administradores da pessoa \n\njurídica (Lei nº 4.506, de 1964, art. 45, § 3º, e Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 58, \n\nparágrafo único). \n\n \n\nArt. 357. Serão dedutíveis na determinação do lucro real as remunerações dos sócios, \n\ndiretores ou administradores, titular de empresa individual e conselheiros fiscais e \n\nconsultivos (Lei nº 4.506, de 1964, art. 47). \n\nParágrafo único. Não serão dedutíveis na determinação do lucro real (Decreto-Lei nº \n\n5.844, de 1943, art. 43, § 1º, alíneas \"b\" e \"d\"): \n\nI - as retiradas não debitadas em custos ou despesas operacionais, ou contas \n\nsubsidiárias, e as que, mesmo escrituradas nessas contas, não correspondam à \n\nFl. 288DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del1598.htm#art6%C2%A72\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L4506.htm#art45%C2%A73\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del1598.htm#art58p\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del1598.htm#art58p\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L4506.htm#art47\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del5844.htm#art43%C2%A71b\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del5844.htm#art43%C2%A71b\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del5844.htm#art43%C2%A71d\n\n\nFl. 10 do Acórdão n.º 9101-004.640 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 16327.720841/2016-60 \n\n \n\nremuneração mensal fixa por prestação de serviços (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. \n\n43, § 1º, alíneas \"b\" e \"d\"); \n\nII - as percentagens e ordenados pagos a membros das diretorias das sociedades por \n\nações, que não residam no País. \n\n \n\nArt. 463. Serão adicionadas ao lucro líquido do período de apuração, para efeito de \n\ndeterminar o lucro real, as participações nos lucros da pessoa jurídica atribuídas a partes \n\nbeneficiárias de sua emissão e a seus administradores (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, \n\nart. 58, parágrafo único). \n\nParágrafo único. Não são dedutíveis as participações no lucro atribuídas a técnicos \n\nestrangeiros, domiciliados ou residentes no exterior, para execução de serviços \n\nespecializados, em caráter provisório (Decreto-Lei nº 691, de 18 de julho de 1969, art. \n\n2º, parágrafo único). \n\nO lançamento também teve por fundamento o artigo 45, §3º, da Lei nº \n\n4.506/1964: \n\nArt. 45. Não serão consideradas na apuração do lucro operacional as despesas, inversões \n\nou aplicações do capital, quer referentes à aquisição ou melhorias de bens ou direitos, \n\nquer à amortização ou ao pagamento de obrigações relativas àquelas aplicações. \n\n(...) \n\n§ 2º Aplicam-se aos custos e despesas operacionais as disposições sôbre dedutibilidade \n\nde rendimentos pagos a terceiros. \n\n§ 3º O disposto no parágrafo anterior não se aplica às gratificações ou participações no \n\nresultado, atribuídas aos dirigentes ou administradores de pessoa jurídica, que não serão \n\ndedutíveis como custos ou despesas operacionais. \n\nAdemais, o auditor fiscal autuante mencionou o artigo 3º, §1º, da Lei nº \n\n10.101/2000, fruto da conversão da Medida Provisória nº 1.769/55/1999, segundo o qual \n\nArt. 3º A participação de que trata o art. 2º não substitui ou complementa a \n\nremuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de \n\nqualquer encargo trabalhista, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade. \n\n§ 1º Para efeito de apuração do lucro real, a pessoa jurídica poderá deduzir como \n\ndespesa operacional as participações atribuídas aos empregados nos lucros ou \n\nresultados, nos termos da presente Lei, dentro do próprio exercício de sua constituição. \n\nA Constituição Federal, em seu artigo 195, I, c, definiu a competência para a \n\ncobrança da CSLL ao prescrever: \n\nArt. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e \n\nindireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, \n\ndos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: \n\nI - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes \n\nsobre: (...) \n\nc) o lucro; \n\nEm consonância com a competência outorgada constitucionalmente, a Lei nº \n\n7.689/1988 estabeleceu a incidência da CSLL, dispondo seu artigo 1º que esta incidirá sobre o \n\nlucro das pessoas jurídicas: \n\nArt. 1º Fica instituída contribuição social sobre o lucro das pessoas jurídicas, destinada \n\nao financiamento da seguridade social. \n\nO artigo 2º, da mesma Lei, define a base de cálculo da contribuição, isto é, o \n\n\"valor do resultado do exercício, antes da provisão para o imposto de renda\": \n\nFl. 289DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del5844.htm#art43%C2%A71b\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del5844.htm#art43%C2%A71b\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del5844.htm#art43%C2%A71d\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del1598.htm#ar58p\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del1598.htm#ar58p\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/1965-1988/Del0691.htm#art2p\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/1965-1988/Del0691.htm#art2p\n\n\nFl. 11 do Acórdão n.º 9101-004.640 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 16327.720841/2016-60 \n\n \n\nArt. 2º A base de cálculo da contribuição é o valor do resultado do exercício, antes da \n\nprovisão para o imposto de renda. \n\n§ 1º Para efeito do disposto neste artigo: \n\na) será considerado o resultado do período-base encerrado em 31 de dezembro de cada \n\nano; \n\nb) no caso de incorporação, fusão, cisão ou encerramento de atividades, a base de \n\ncálculo é o resultado apurado no respectivo balanço; \n\nc ) o resultado do período-base, apurado com observância da legislação comercial, será \n\najustado pela: (Redação dada pela Lei nº 8.034, de 1990) \n\n1 - adição do resultado negativo da avaliação de investimentos pelo valor de patrimônio \n\nlíquido; (Redação dada pela Lei nº 8.034, de 1990) \n\n2 - adição do valor de reserva de reavaliação, baixada durante o período-base, cuja \n\ncontrapartida não tenha sido computada no resultado do período-base; (Redação dada \n\npela Lei nº 8.034, de 1990) \n\n3 - adição do valor das provisões não dedutíveis da determinação do lucro real, exceto a \n\nprovisão para o Imposto de Renda; (Redação dada pela Lei nº 8.034, de 1990) \n\n4 - exclusão do resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor de \n\npatrimônio líquido; (Redação dada pela Lei nº 8.034, de 1990) \n\n5 - exclusão dos lucros e dividendos derivados de participações societárias em pessoas \n\njurídicas domiciliadas no Brasil que tenham sido computados como receita; (Redação \n\ndada pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) \n\n6 - exclusão do valor, corrigido monetariamente, das provisões adicionadas na forma do \n\nitem 3, que tenham sido baixadas no curso de período-base. (Incluído pela Lei nº 8.034, \n\nde 1990) \n\n§ 2º No caso de pessoa jurídica desobrigada de escrituração contábil, a base de cálculo \n\nda contribuição corresponderá a dez por cento da receita bruta auferida no período de 1º \n\njaneiro a 31 de dezembro de cada ano, ressalvado o disposto na alínea b do parágrafo \n\nanterior. \n\nO Imposto de Renda da Pessoa Jurídica tem base de cálculo distinta, em \n\nobservância ao artigo 153, da Constituição Federal e à legislação federal aplicável a este \n\nimposto. \n\nA falta de identidade entre a base de cálculo do IRPJ e da CSLL é evidenciada \n\npelo artigo 57, da Lei n. 8.981/1995, in fine, que dispõe que são mantidas a base de cálculo e as \n\nalíquotas previstas na legislação em vigor, verbis: \n\nArt. 57. Aplicam-se à Contribuição Social sobre o Lucro (Lei nº 7.689, de 1988) as \n\nmesmas normas de apuração e de pagamento estabelecidas para o imposto de renda das \n\npessoas jurídicas, inclusive no que se refere ao disposto no art. 38, mantidas a base de \n\ncálculo e as alíquotas previstas na legislação em vigor, com as alterações introduzidas \n\npor esta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.065, de 1995) \n\nO artigo 57 apenas unificou os regimes de apuração dos tributos, para que a \n\napuração do IRPJ por um dos regimes (lucro real, arbitrado ou presumido) tivesse por \n\nconsequência a obrigatória apuração da CSLL no mesmo regime. Mas tal previsão não altera a \n\nbase de cálculo da CSLL, e nem poderia diante da previsão constitucional e legal específica para \n\nsua exigência. \n\nAcrescento que não há norma específica determinando a adição, à base de cálculo \n\nda CSLL, quanto à Participação nos Lucros ou Resultados e Remuneração Excedente pagas aos \n\nadministradores \n\nFl. 290DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\nhttp://www.planalto.gov.br/CCivil_03/Leis/L8034.htm#art2\nhttp://www.planalto.gov.br/CCivil_03/Leis/L8034.htm#art2\nhttp://www.planalto.gov.br/CCivil_03/Leis/L8034.htm#art2\nhttp://www.planalto.gov.br/CCivil_03/Leis/L8034.htm#art2\nhttp://www.planalto.gov.br/CCivil_03/Leis/L8034.htm#art2\nhttp://www.planalto.gov.br/CCivil_03/Leis/L8034.htm#art2\nhttp://www.planalto.gov.br/CCivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12973.htm#art51\nhttp://www.planalto.gov.br/CCivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12973.htm#art51\nhttp://www.planalto.gov.br/CCivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12973.htm#art119\nhttp://www.planalto.gov.br/CCivil_03/Leis/L8034.htm#art2\nhttp://www.planalto.gov.br/CCivil_03/Leis/L8034.htm#art2\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7689.htm\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9065.htm#art1\n\n\nFl. 12 do Acórdão n.º 9101-004.640 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 16327.720841/2016-60 \n\n \n\nPor fim, é importante ponderar que a própria Receita Federal editou Instrução \n\nNormativa nº 1700/2017 explicitando que não é necessária a adição à base de cálculo da CSLL \n\nda gratificações atribuídas a administradores e dirigentes das participações dos lucros. \n\nA expressa disposição da IN RFB consitui norma complementar em matéria \n\ntributária, na forma do artigo 100, do Código Tributário Nacional: \n\nArt. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções \n\ninternacionais e dos decretos: \n\nI - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas; \n\nII - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a \n\nlei atribua eficácia normativa; \n\nIII - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas; \n\nIV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os \n\nMunicípios. \n\nParágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de \n\npenalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de \n\ncálculo do tributo. \n\nAssim, no mérito, nego provimento ao recurso especial da Procuradoria, \n\nconfirmando o acórdão recorrido. \n\n \n\nEsclareço que este Colegiado analisou o tema, em 9/5/2017, decidindo à \n\nunanimidade por afastar a exigência quanto à gratificações atribuídas a administradores e \n\ndirigentes das participações dos lucros (acórdão 9101-002.788): \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO CSLL \n\nAno-calendário: 2006, 2007 \n\nDESPESAS. DEDUTIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO DA CSLL. DISPOSIÇÃO \n\nEXPRESSA EM INSTRUÇÃO NORMATIVA. \n\nDisposição expressa no Anexo I da IN RFB nº 1.700, de 2017, determina que a adição à \n\nbase de cálculo dos valores das gratificações atribuídas a administradores e dirigentes e \n\ndas participações nos lucros de administradores e de partes beneficiárias, conforme \n\nprevisto no § 3º do art. 45 da Lei nº 4.506, de 1964, e parágrafo único do art. 58 do \n\nDecreto-Lei nº 1.598, de 1977 aplica-se apenas ao IRPJ, não havendo repercussão para \n\na base de cálculo da CSLL. \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nAno-calendário: 2006, 2007 \n\nJUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA. \n\nA multa de ofício, penalidade pecuniária, compõe a obrigação tributária principal, e, por \n\nconseguinte, integra o crédito tributário, que se encontra submetido à incidência de juros \n\nmoratórios, após o seu vencimento, em consonância com os artigos 113, 139 e 161, do \n\nCTN, e 61, § 3º, da Lei 9.430/96. \n\nÀ ocasião acompanhei o voto do Relator, André Mendes de Moura, cujo trecho de \n\nvoto transcrevo a seguir: \n\nPrecisamente nesse contexto, para as despesas do caso concreto há expressa previsão \n\nlegal para estender à CSLL as regras de dedutibilidade do IRPJ. A redação do art. 13 da \n\nLei nº 9.249, de 1995, dispõe claramente sobre hipóteses de despesas indedutíveis tanto \n\npara o IRPJ quanto para a CSLL, incluindo expressamente as situações previstas no art. \n\n47 da Lei nº 4.506, de 1964, que é a matriz legal do art. 299 do RIR/99. \n\nFl. 291DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 13 do Acórdão n.º 9101-004.640 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 16327.720841/2016-60 \n\n \n\nE, no caso concreto, as despesas de natureza específica (como a do art. 304 do RIR/99), \n\nem tese, submetem-se às normas gerais previstas para as despesas dispostas no art. 47 \n\nda Lei nº 4.506, de 1964. Para serem dedutíveis, devem ter os atributos de usualidade, \n\nnecessidade e normalidade, além de outros requisitos especiais a depender do tipo do \n\ndispêndio. E, se o art. 13 da Lei nº 9.249, de 1995 dispõe que não dedutíveis despesas \n\nque não preencham tais atributos, a despesas do caso concreto devem ser adicionadas na \n\napuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. \n\nOcorre que, recentemente, foi editada pela Receita Federal a IN RFB nº 1.700, de 14 de \n\nmarço de 2017 que dispõe, dentre outros assuntos, sobre a determinação e o pagamento \n\ndo imposto sobre a renda e da contribuição social sobre o lucro líquido das pessoas \n\njurídicas. \n\nA instrução normativa apresenta no \"ANEXO I TABELA DE ADIÇÕES AO LUCRO \n\nLÍQUIDO\", uma tabela no qual consta uma relação de ajustes ao lucro líquido e a \n\naplicabilidade para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. \n\nNo que concerne à infração em debate, consta na linha 85: \n\n \n\nNº Assunto Descrição do Ajuste Aplica-se \n\nao IRPJ \n\nAplica-\n\nse à \n\nCSLL \n\nDispositivo \n\nna IN \n\n85 Participações \n\nnos resultados \n\ne \nGratificações \n\nOs valores das gratificações \n\natribuídas a administradores e \n\ndirigentes e das participações \n\nnos lucros de administradores e \n\nde partes beneficiárias, \n\nconforme previsto no § 3º do \n\nart. 45 da Lei nº 4.506, de 1964, \n\ne parágrafo único do art. 58 do \n\nDecreto-Lei nº 1.598, de 1977. \n\nSim Não \n\nTrata-se precisamente do direito tratado no caso concreto. \n\nE o órgão encarregado pela administração dos tributos de competência da União \n\nmanifestou-se expressamente, com base no art. 100 do CTN, ao expedir ato normativo, \n\nnorma complementar de lei, no sentido de que, ao contrário do aduzido pela \n\nFiscalização, não cabe adição à base de cálculo da CSLL os valores das gratificações \n\natribuídas a administradores e dirigentes e das participações nos lucros de \n\nadministradores e de partes beneficiárias, conforme previsto no § 3º do art. 45 da Lei nº \n\n4.506, de 1964, e parágrafo único do art. 58 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977. \n\nApesar de eu não compartilhar do entendimento, o caso em tela apresenta situação \n\nobjetiva, direta, não sujeita a interpretações. A Receita Federal manifestasse \n\nespecificamente sobre a dedutibilidade de uma despesa para fins de apuração da base de \n\ncálculo da CSLL. \n\nPortanto, para o caso concreto, em que há manifestação expressa e direta sobre a \n\nmatéria, pelo órgão responsável pela administração dos tributos de competência da \n\nUnião, entendo que devo me render ao comando expresso na instrução normativa. \n\nPelo exposto, voto no sentido de afastar a autuação relativa à CSLL. \n\nNão consignei à oportunidade do julgamento em 2017, mas entendo como o \n\nColegiado a quo – pela distinção de bases de cálculo do IRPJ e CSLL – como me manifestei em \n\noportunidades anteriores. Desta feita, deveria ter acompanhado o Conselheiro André Mendes \n\nMoura pelas conclusões. De toda forma, no presente voto explicito as razões de decidir, como \n\ntambém a eventual ressalva que outros componentes do Colegiado possam consignar diante do \n\nteor do meu voto. \n\n \n\nFl. 292DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 14 do Acórdão n.º 9101-004.640 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 16327.720841/2016-60 \n\n \n\n \n\nConclusão \n\nPelas razões expostas, voto por conhecer e negar provimento ao recurso \n\nespecial da Procuradoria. \n\nNos termos do artigo 63, §8º, do RICARF (Portaria MF 343/2015) consigno \n\nque fui acompanhada pelas conclusões pela maioria deste Colegiado, entendendo o voto \n\nprevalecente que a exigência seria afastada pela aplicação da IN RFB 1700/2017 (linha 85 \n\ndo Anexo I), nos termos explicitados pelo voto do Conselheiro André Mendes de Moura no \n\nacórdão 9101-002.788. \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nCristiane Silva Costa \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 293DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"202001", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2012\nARGUMENTOS DE DEFESA. 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FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2012 \n\nARGUMENTOS  DE  DEFESA.  EFEITO  DEVOLUTIVO.  INOVAÇÃO  EM  SEDE  DE \nRECURSO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. \n\nO  efeito  devolutivo  do  recurso  somente  pode  dizer  respeito  àquilo  que  foi \ndecidido  pelo  órgão  “a  quo”  que,  por  conseguinte,  poderá  ser  objeto  de \nrevisão  pelo  órgão  “ad  quem”. O que  não  foi  \"decidido\"  porque  sequer  foi \nimpugnado não pode ser objeto de apreciação em sede de recurso. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.  \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \nparcialmente do recurso voluntário, não se conhecendo da alegação de nulidade do lançamento \npor  falta  de  prévia  intimação,  uma  vez  que  tal  alegação  não  foi  prequestionada  em  sede  de \nimpugnação, e, na parte conhecida do recurso, em negar­lhe provimento. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nDenny Medeiros da Silveira ­ Presidente  \n\n(assinado digitalmente) \n\nRenata Toratti Cassini ­ Relatora \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Francisco Ibiapino Luz, \nGregório Rechmann Junior, Luís Henrique Dias Lima, Renata Toratti Cassini, Rafael Mazzer \nde Oliveira Ramos, Ana Claudia Borges de Oliveira, Marcio Augusto Sekeff Sallem e Denny \nMedeiros da Silveira (Presidente).   \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n58\n\n0.\n72\n\n21\n82\n\n/2\n01\n\n5-\n38\n\nFl. 428DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\n\nProcesso nº 10580.722182/2015­38 \nAcórdão n.º 2402­008.034 \n\nS2­C4T2 \nFl. 167 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n \n \n \n\nRelatório \n\nCuida­se de recurso voluntário interposto em face do Acórdão nº 07­38.378, \nda  6ª  Turma  da  DRJ/FNS  (fls.  353  ss.),  que  julgou  procedente  em  parte  o  lançamento \nconstituído  por  meio  dos  seguintes  autos  Autos  de  Infração  e  imposição  de  multa  por \ndescumprimento de obrigações acessórias: \n\na) AIOA 51.069.369­5 – DA NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS \n(CFL 38): conforme esclarece o Relatório Fiscal (fls. 09 ss.), no decorrer da ação fiscal e nas \ndatas  determinadas,  o  contribuinte,  ora  recorrente,  deixou  de  exibir  documentos  solicitados \npela fiscalização (folhas de pagamento, recibos de aviso prévio e de férias, recibos e fichas de \nsalário­maternidade  e  atestados  médicos,  rescisões  de  contrato  de  trabalho,  termos  de \nresponsabilidade  e  fichas  de  salário­família, GFIP, GRFP  e GRFC,  recibos  de  pagamento  a \ncontribuintes individuais), omissão que caracteriza infração ao disposto no art. 33, §§ 2º e 3º da \nLei 8.212/91, c.c. arts. 232 e 233, p. ún., do Decreto n° 3.048/99; \n\nb)  AIOA  51.069.370­9  –  DAS  INTIMAÇÕES  NÃO  ATENDIDAS  (CFL \n35):  ainda  conforme  o  Relatório  Fiscal,  nas  datas  fixadas,  o  contribuinte  não  atendeu  a \nnenhuma  das  intimações  para  exibir  documentos  solicitados  (contrato  social  e  alterações  ­ \norganograma  da  empresa  ­  autorização  da  Agência  Nacional  do  Petróleo  para  revenda  e \ncomercialização  de  derivados  de  petróleo  e  biocombustíveis,  cópia  de  comprovante  de \nresidência, CPF e RG dos representantes legais e contador, contratos celebrados com pessoas \nfísicas  e  jurídicas,  Livro  de  Inspeção  do  Trabalho,  Relação Anual  de  Informações  Sociais  ­ \nRAIS,  Livro  caixa,  Livro  Registro  de  Inventário,  Livro  Registro  de  Entrada,  Livro  de \nMovimentação de combustíveis), conduta omissiva que caracteria infração ao disposto no art. \n32, III, § 11 da Lei 8.212/91, c.c art. 225, III, do Decreto n° 3.048/99. \n\nEsclarece, ainda, o Relatório Fiscal, que  \n\n...  a  empresa  foi  criada  fraudulentamente  como  optante  pelo \nSIMPLES NACIONAL  e  foi  objeto  de  proposta  de  exclusão  do \nreferido  regime  tributário  diferenciado  por  ser  constituída  por \ninterpostas pessoas, fazer parte de grupo econômico, ser oriunda \nde  cisão  parcial  e  realizar  omissão  reiterada  de  segurados  e \nrespectiva  remuneração  da  Guia  de  Recolhimento  do  FGTS  e \nInformações  à  Previdência  Social  (GFIP)  desde  sua  abertura. \nAlém  disso,  com  tais  atos  a  autuada  buscou  obstar  a  ação  da \nfiscalização, o que voltou a praticar (obstáculo à ação fiscal) ao \nnão  atender  a  nenhuma  das  intimações  fiscais  durante  ação \nfiscal.  \n\nTais fatos caracterizam a agravante prevista no art. 290 c/c com \no art. 292, ambos, do Regulamento da Previdência Social ­ RPS, \naprovado pelo Decreto n° 3.048, de 06/05/1999, que prevê que o \nvalor básico da multa será multiplicado por 3 (três) quando da \nocorrência  de  dolo,  fraude  ou  má­fé.  O  valor  total  da  multa, \nportanto,  resultou  em  R$  57.773,49  (cinquenta  e  sete  mil, \n\nFl. 429DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nProcesso nº 10580.722182/2015­38 \nAcórdão n.º 2402­008.034 \n\nS2­C4T2 \nFl. 168 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nsetecentos e setenta e três reais e quarenta e nove centavos) para \ncada auto de infração lavrado. \n\nNotificada da atuação, a contribuinte, ora recorrente, apresentou impugnação, \ncujos termos foram bem sintetizados pela decisão recorrida, conforme abaixo: \n\nI – DA PRELIMINAR  \n\nDefende  que  o  relatório  deve  ser  descaracterizado  pelos  seus \nargumentos e sua fragilidade, para tanto apresenta as seguintes \nrazões:  \n\na) Diz que sua administração encontra­se instalada na sala 2310 \ne  não  nas  salas  2301  e  2314,  conforme  foi  apontado.  A \nimpugnação apresentada pela empresa, ora recorrente, foi \njulgada  improcedente  pela  DRJ/POÁ,  em  decisão  assim \nementada: \n\nb) Que  o Relatório Analítico  deve  ser  apresentado  de maneira \nclara e simples o que não ocorreu no caso em tela. Diz que um \nRelatório  mal  apresentado  e  que  permita  a  contestação  do \nAuditado  o  possibilita  à  direção  da  empresa  fazer  uma  má \navaliação  de  todo  um  trabalho  efetuada,  significa  a  falta  de \nimparcialidade e do valor da Auditoria e, por fim, a fragilidade \ndo próprio profissional isto porque, são os relatórios que devem \nlevar  aos  setores  auditados  todas  as  informações  e  detalhes \npermissíveis  à  boa  solução  dos  problemas,  sem  longas  e \ninfindáveis relações numéricas e cifras que não leva, a nada.  \n\nAfirma  que  o  auditor  se  preocupou  em  verificar  empresas  que \nnão  estavam  sendo  fiscalizadas,  pois  em  nenhum  momento \nadentrou  na  situação  se  a  sociedade  podia  ou  não  ser  uma \nsociedade simples. E que, no item 4 do citado relatório, o auditor \ninforma que teve acesso as informações que ele tanto citou que a \nempresa não apresentou.  \n\nc) Indaga qual o embaraço provocado pela Empresa se todas as \ninformações são digitalizadas e já estavam de posse do auditor, \nconforme  relata  no  item  4.1  do  citado  relatório.  E,  ainda,  que \ntodos  os  documentos  solicitados  no  item  2  tanto  o  auditor \nautuante quanto os auditores do Ministério do Trabalho tiveram \nacesso.  \n\nd) Quanto à  infração capitulada no art.  32,  inciso  III,  § 11 da \nLei  nº  8.212  (intimações  não  atendidas),  alega  ser  toda \nimprocedente a multa aplicada, porquanto não esta obrigada a \nter  livro  de  movimentação  de  combustíveis  muito  menos, \nautorização  da  ANP  ­  agencia  nacional  do  petróleo  PARA \nREVENDA  E  COMERCIALIZAÇÃO  DE  DERIVADOS  DE \nPETRÓLEO  E  BIOCOMBUSTÍVEIS,  haja  vista  que  a  mesma \nnão comercializa produtos em que se obrigue a autorização da \nANP.  \n\ne)  Argui  ausência  de  suporte  fático  da  infração,  pois  os \nelementos  que  caracterizam  a  infração  não  estariam \ncorretamente elencados dando conta de sua nulidade na medida \n\nFl. 430DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nProcesso nº 10580.722182/2015­38 \nAcórdão n.º 2402­008.034 \n\nS2­C4T2 \nFl. 169 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nque  a  fiscalização  sequer  capitulou  adequadamente  a  suposta \nirregularidade  cometida  não  podendo  portanto  subsistir  a \npenalidade estipulada, pois de fato, a impugnante não deixou de \ncumprir  suas  obrigações,  em  conformidade  com  a  legislação \ntributaria.  \n\nf) Defende que o auditor emitiu dois DEBCAD´s para a mesma \nsuposta infração, o que por si só gera nulidade.  \n\ng) Argumenta que  foi cerceado o seu direito ao contraditório e \nao devido processo legal, porquanto antes mesmo do julgamento \nde sua defesa os DEBCAD´s  foram  transformados em processo \nadministrativo (processo nº 10580.722182/2015­38).  \n\nII – DO MÉRITO  \n\nDefende que o dolo, fraude, má­fé e obstáculo à ação fiscal não \npassam de inverdade material.  \n\nReplica matéria a cerca das sociedades participantes do Simples \nNacional.  Em  seguida,  traz  entendimento  do  Superior  Tribunal \nde  Justiça a  respeito  do “interesse  comum”  entre  empresas  do \ngrupo econômico. \n\nEsclarece  que  cumpre  com  todas  as  obrigações  exigidas  pela \nlegislação  trabalhista  e  previdenciária,  restando  apenas  duas \nsituações  de  discussão  judicial  relativa  à  reclamatória \ntrabalhista em fase de recurso.  \n\nDiz que não se acha impedida de participar do simples nacional \nsegundo  as  normas  que  a  enquadrou  no  referido  regime. \nTampouco a legislação a impede de estar vinculada a um grupo \neconômico, no qual todas as sociedades recolhem seus impostos \nindependentes,  tem  inscrição no CNPJ  independente e,  nenhum \ndos demais sócios e ou empresa participa do capital social nem \nde seus resultados contábeis.  \n\nAduz  que  o  auditor,  mesmo  sabendo  que  a  sociedade  tinha \ntransferido  sua  administração  para  Salvador,  justamente  na \nmudança,  exigiu  diversos  documentos  os  quais  se  acham \ndigitalizados  nos  controles  do  Ministério  do  Trabalho  e  da \nReceita Federal do Brasil.  \n\nCita o artigo 142 do CTN, argumentado que não estão atendidos \ntodos os requisitos impostos pela legislação tributária, revelando \na acusação fiscal e a penalidade correspondente, o que habilita \ne oportuniza defesa plena e a improcedência da suposta infração \ncom os acréscimos a título confiscatório de 600%. \n\nA DRJ/FNS julgou a impugnação parcialmente procedente, reduzindo o valor \nda multa aplicada do montante total de R$ 115.546,98 (consolidado aos 24/03/2015) para R$ \n77.031,32, conforme quadro abaixo reproduzido (acórdão recorrido, fls. 371): \n\nFl. 431DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nProcesso nº 10580.722182/2015­38 \nAcórdão n.º 2402­008.034 \n\nS2­C4T2 \nFl. 170 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n \n\nMencionada decisão restou assim ementada: \n\nASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS  \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2012  \n\nMULTA  REGULAMENTAR  INTIMAÇÃO.  FALTA  DE \nATENDIMENTO. CFL 38 A falta de atendimento à intimação \npara  prestar  informações  de  que  disponha  em  relação  a \nterceiros,  enseja  a  aplicação  de  multa  regulamentar \nestabelecida na legislação.  \n\nINFRAÇÃO  À  LEGISLAÇÃO  PREVIDENCIÁRIA.  NÃO \nAPRESENTAÇÃO  DE  DOCUMENTOS.  CFL  35  Constitui \ninfração deixar a empresa de exibir à  fiscalização quaisquer \nlivros e/ou documentos  solicitados, necessários à verificação \nde sua situação perante o INSS.  \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2012  \n\nPRODUÇÃO DE DILIGÊNCIA E DE PERÍCIA  \n\nEstando presentes nos autos todos os elementos de convicção \nnecessários  à  adequada  solução  da  lide,  e  não  sendo \nnecessário conhecimento técnico­científico especializado para \nsua  análise,  indefere­se,  por  prescindível,  o  pedido  de \ndiligência ou perícia.  \n\nPRODUÇÃO DE PROVAS  \n\nA  prova  documental  será  apresentada  na  impugnação,  com \npreclusão do direito de fazê­lo em outro momento processual, \na  menos  que  fique  demonstrada  a  impossibilidade  de  sua \napresentação oportuna, por motivo de força maior.  \n\nINTIMAÇÃO. DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO.  \n\nAs  intimações  dos  atos  expedidos  pela  Receita  Federal  do \nBrasil  devem  ser  feitas  no  domicílio  tributário  eleito  pelo \ncontribuinte.  \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2012 \n\nCERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. FUNDAMENTOS \nFÁTICOS E JURÍDICOS. FALTA DE CLAREZA.  \n\nFl. 432DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nProcesso nº 10580.722182/2015­38 \nAcórdão n.º 2402­008.034 \n\nS2­C4T2 \nFl. 171 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nPresentes  os  requisitos  legais  da  notificação  e  inexistindo  ato \nlavrado por pessoa incompetente ou proferido com preterição ao \ndireito  de  defesa,  descabida  a  argüição  de  nulidade  do  feito. \nMatérias alheias a essas comportam decisão de mérito.  \n\nO princípio da ampla defesa é prestigiado na medida em que o \ncontribuinte  tem  total  liberdade  para  apresentar  sua  peça  de \ndefesa, com os argumentos que julga relevantes, fundamentados \nnas normas que entende aplicáveis ao caso, e  instruída com as \nprovas que considera necessárias.  \n\nImpugnação Procedente em Parte  \n\nCrédito Tributário Mantido em Parte \n\nCientificada  dessa  decisão  aos  22/06/16  (fls.  426),  a  recorrente  apresentou \nrecurso voluntário aos 22/07/16 (fls. 376 ss.). \n\nNão houve contrarrazões. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Renata Toratti Cassini ­ Relatora \n\nO recurso é tempestivo mas deve ser conhecido apenas em parte. \n\nCom efeito, o recurso voluntário apresentado, com todo o respeito, trata­se de \numa peça longa e um tanto desconexa, cujos únicos trechos cuja intelecção é possível sem uma \nconsiderável  dose  de  esforço  são  citações  doutrinárias,  de  precedentes  jurisprudenciais  e  de \ntextos de lei. \n\nNesse contexto, dentre os vários argumentos de defesa apresentados em seu \nrecurso,  a  recorrente  apenas  insiste na  nulidade  do  auto  de  infração,  alegando,  dentre várias \noutras razões que já foram devidamente enfrentadas e rebatidas pelo julgdor de primeiro grau, \nque  apenas  dele  (ou  seja,  do  auto  de  infração)  lhe  foi  dado  conhecimento  quando  dele  foi \nnotificado para apresentar impugnação. \n\nAlega que: \n\nNesse  diapasão,  ali  ocorrera  que  o  contribuinte  fora  julgado  e \ncondenado  sem  que  lhes  fosse  oferecido  prazo  para  impugnar \nsua  constituição,  não  lhes  sendo  dado  oportunidade  de  se \npronunciar  sobre  o  auto  de  infração  ESTE  QUE  SEQUER \nFORA  EMITIDO,  ASSIM,  o  Fisco,  com  base  em  processo \nembasado  em  nulidade  processual,  constituiu  o  ato \nDECLATATÓRIO  DRF/SDR  Nº  0046  DE  15  DE  JUNHO  DE \n\nFl. 433DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nProcesso nº 10580.722182/2015­38 \nAcórdão n.º 2402­008.034 \n\nS2­C4T2 \nFl. 172 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n2015, O QUE DE LOGO SE IMPUGNA REFERIDO ATO POR \nTER SIDO CONSTITUIDO DE FORMA ILEGAL. \n\nEssa  alegação,  contudo,  trata­se  de  argumento  novo,  inédito,  que  não  foi \napresentado  ao  julgador  de  primeira  instância  e,  portanto,  não  pode  ser  conhecido  nesta \ninstância de julgamento em face da preclusão. \n\nRealmente, nos termos dos arts. 16, III e 17do Decreto nº 70.235/72: \n\nArt. 16. A impugnação mencionará: \n\n(...) \n\nIII  ­  os motivos  de  fato  e  de  direito  em  que  se  fundamenta,  os \npontos de discordância e as razões e provas que possuir; \n\n(...). \n\nArt. 17.Considerar­se­á não impugnada a matéria que não tenha \nsido expressamente contestada pelo impugnante. \n\nO art. 336 do NCPC, por sua vez, aplicável subsidiariamente aos processos \nadministrativos  (ao  processo  administrativo  fiscal,  inclusive),  dispõe  que  \"incumbe  ao  réu \nalegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que \nimpugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir\". Analisando o teor \ndeste dispositivo legal, percebe­se que sequer seria necessário nos valermos de sua aplicação \nsubsidiária  ao  processo  administrativo  fiscal,  já  que  seu  conteúdo  é  em  tudo  e  por  tudo \nexatamente o mesmo que se tem no conjunto dos arts. 16, III e 17 do Decreto nº 70.235/72. \n\nSeja como for, valendo­nos, por empréstimo, da lição dos professores Nelson \nNery Junior e Rosa Maria de Andrada Nery em comentário que fazem ao aludido art. 336 do \nNCPC1, o contribuinte deve alegar toda a matéria de defesa que tiver na impugnação, pena de \nnão mais poder fazê­lo em momento posterior em face do fenômenso processual da preclusão \nconsumativa: \n\n2.  Princípio  da  eventualidade.  Por  este  princípio,  o  réu  deve \nalegar,  na  contestação,  todas  as  defesas  que  tiver  contra  o \npedido do autor, ainda que sejam incompatíveis entre si, pois, na \neventualidade de o juiz não acolher uma delas, passa a examinar \na  outra. Caso  o  réu  não  alegue,  na  contestação,  tudo  o  que \npoderia,  terá havido preclusão consumativa, estando impedido \nde  deduzir  qualquer  outra  matéria  de  defesa  depois  da \ncontestação, salvo do disposto no CPC 342. A oportunidade, o \nmomento processual em que pode defender­se, é a contestação. \n\nEm  consequência,  o  argumento  da  recorrente  somente  levantado  neste \nmomento processual, em sede de recurso volutário, não pode ser conhecido por este tribuntal. \n\nA  recorrente,  insiste,  ainda,  nas  mesmas  teses  defendidas  em  primeira \ninstância, argumentando que teve seu direito de defesa cerceado quando requereu diligências e \nperícias que não foram deferidas, \"ferindo de morte\" o art. 196 do CTN. \n\n                                                           \n1 In COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ­ NOVO CPC ­ Lei nº 13.105/2015. São Paulo: RT, \n2015, 923. \n\nFl. 434DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nProcesso nº 10580.722182/2015­38 \nAcórdão n.º 2402­008.034 \n\nS2­C4T2 \nFl. 173 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nA esse respeito, nos termos do art. 18 do Decreto nº 70235/72, \"a autoridade \njulgadora  de  primeira  instância  determinará,  de  ofício  ou  a  requerimento  do  impugnante,  a \nrealização  de  diligências  ou  perícias  quando  entendê­las  necessárias,  indeferindo  as  que \nconsiderar prescindíveis ou impraticáveis...\". \n\nComo bem observado pelo julgador de primeira instância, no presente caso o \nque  se  discute  são  infrações  a  dispositivos  de  lei  que  impõe  obrigações  ao  contribuinte,  ora \nrecorrente,  quais  sejam  atender  às  intimações  da  fiscalização  e  exibir  todos  os  livros  e \ndocumentos relacionados com as contribuições previdenciárias. \n\nPara  a  constatação  de  que  tais  infrações,  condutas  omissivas  do \ncontribuintes, restaram caracterizadas, não há nenhuma necessidade de perícia, bastando, para \ntanto, o próprio relato da autoridade fiscal, que goza de fé pública.  \n\n A recorrente argumenta, ainda, que a autoridade fiscal não atentou à verdade \nmaterial quanto às informações que lhe foram prestadas em relação ao endereço da recorrente, \nno sentido de que a empresa estaria instalada em local onde também se encontrarim outras duas \nempresas. Nesse sentido, alega que conforme comprova o documento anexo (cópia da alteração \ndo contrato social da empresa de nº 04), está instalada no conjunto 2310 do endereço que foi \ninformado  à  fiscalização,  \"jamais\"  nos  conjuntos  2301  e  2014,  onde  estão  as  tais  outras \nempresas. \n\nPois bem. Conforme se constata do relatório fiscal (fls. 09 ss.), a autoridade \nfiscal  procurou  a  recorrente  em  diversos  endereços  e  fez  inúmeras  tentativas  de  intimá­la \npessoalmente do Termo de Início de Procedimento Fiscal, sem sucesso, o que culminou com \nsua intimação por meio de edital.  \n\nAinda conforme esclarece o relatório fiscal (fls. 11),  \n\n2.7. Em pesquisas  internas  realizadas em 09/2014 constatou­se \nque,  após  a  “devolução”  da  correspondência  enviada  para  o \nendereço dos  sócios, as diligências e a publicação do edital, o \nsujeito  passivo  alterou,  em  08/2014,  seu  endereço  para \nSalvador  (mesmo  bairro,  rua,  prédio  e  andar  da  segunda \ncorrespondência,  dos  sócios  e  da  Duarte  &  Edivirgens  e \nOlympo)  e  incluiu  a  sócia  Lucicleide  como  administradora  e \nrepresentante da empresa. (Destacamos) \n\nMencionada  alteração  contratual  se  trata,  justamente,  daquela  anexada  ao \nrecurso voluntário, datada de 01 de julho de 2014 e registrada da Junta Comercial do Estado da \nBahia aos 07/08/2014 (fls. 398). \n\nO mesmo relatório fiscal esclarece, ainda, a fls. 11, que após a constatação da \nalteração do endereço da recorrente, acima mencionada,  \n\n2.10. Em 04/12/2014,  às  15h40,  para  dar  ciência do Termo de \nIntimação  2  (continuidade  da  ação  fiscal),  foi  realizada \ndiligência  no  local  declarado  pelo  sujeito  passivo  no  cadastro \nCNPJ  como  novo  endereço  da  matriz  da  COMVALUBRI \nCOMERCIO  VAREJISTA DE  LUBRIFICANTES  LTDA  –  EPP, \nCNPJ  12.745.489/0001­00,  desde  07/08/2014,  sito  na  Av. \n\nFl. 435DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nProcesso nº 10580.722182/2015­38 \nAcórdão n.º 2402­008.034 \n\nS2­C4T2 \nFl. 174 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nAntonio Carlos Magalhães, 2487, sala 2310, Parque Bela Vista, \nSalvador, Ba CEP. 40280000. \n\n2.10.1. Não foi localizado nenhum preposto, estrutura, veículos \nou  qualquer  identificação  alusiva  à  COMVALUBRI  no \nreferido local. A sala 2310 estava ocupada pela empresa Otonil \nRepresentações Ltda (representações de calçados). \n\nOu seja, essa alteração de endereço, assim, foi apenas \"formal\" e não efetiva \ne no contexto descrito pela autoridade fiscal no relatório da fiscalização, fica claro que se tratou \napenas de mais um artifício por parte da recorrente para tentar driblar a fiscalização tributária. \n\nAssim,  com  todo  o  respeito,  as  alegações  da  recorrente  a  respeito  de  seu \nendereço chegam a desafiar a boa­fé. \n\nNo  mais,  a  recorrente  discorre  longamente  sobre  diversos  princípios \nconstitucionais, alegações estas que,  igualmente, não podem ser apreciadas, pois a análise de \narguições  de  inconstitucionalidade  é  privativa  do  Poder  Judiciário  e  não  cabe  ao  Poder \nExecutivo. \n\nConclusão \n\nPor  todo  o  exposto,  voto  no  sentido  de  conhecer  em  parte  do  recurso \nvoluntário para, na parte conhecida, negar­lhe provimento.  \n\nRenata Toratti Cassini \n\nRelatora\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 436DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"202001", "ementa_s":"ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL\nData do fato gerador: 04/09/2008\nPRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA.\nO agente marítimo que, na condição de representante do transportador estrangeiro, comete a infração por atraso na prestação de informações, responde pela multa sancionadora correspondente.\nAUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. IMPROCEDÊNCIA\nNão há que se falar em nulidade de auto de infração que atende a todos os requisitos legais dispostos na legislação regente.\n\nASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS\nData do fato gerador: 04/09/2008\nOBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. REGISTRO EXTEMPORÂNEO DE CONHECIMENTO ELETRÔNICO.\nA informação extemporânea das cargas transportadas enseja a aplicação da penalidade aduaneira estabelecida no art. 107, IV, “e” do Decreto-lei no 37/66. Incabível os argumentos de denúncia espontânea por não se aplicar aos casos de descumprimento de prazos. 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ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. \n\nO agente marítimo que, na condição de representante do transportador \n\nestrangeiro, comete a infração por atraso na prestação de informações, \n\nresponde pela multa sancionadora correspondente. \n\nAUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. IMPROCEDÊNCIA \n\nNão há que se falar em nulidade de auto de infração que atende a todos os \n\nrequisitos legais dispostos na legislação regente. \n\nASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS \n\nData do fato gerador: 04/09/2008 \n\nOBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. REGISTRO EXTEMPORÂNEO DE \n\nCONHECIMENTO ELETRÔNICO. \n\nA informação extemporânea das cargas transportadas enseja a aplicação da \n\npenalidade aduaneira estabelecida no art. 107, IV, “e” do Decreto-lei n\no\n 37/66. \n\nIncabível os argumentos de denúncia espontânea por não se aplicar aos casos \n\nde descumprimento de prazos. Aplica-se o estabelecido na Súmula CARF n\no\n \n\n126. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a \n\npreliminar suscitada no recurso e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário. \n\n (documento assinado digitalmente) \n\nMarcos Roberto da Silva – Presidente e Relator \n\n \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n71\n\n1.\n00\n\n55\n28\n\n/2\n00\n\n9-\n59\n\nFl. 156DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 3001-001.110 - 3ª Sejul/1ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10711.005528/2009-59 \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Marcos Roberto da Silva, \n\nFrancisco Martins Leite Cavalcante e Luis Felipe de Barros Reche. \n\nRelatório \n\nPor economia processual e por bem relatar a realidade dos fatos reproduzo o \n\nrelatório da decisão de piso: \n\nO presente Auto de Infração refere-se à multa capitulada no art. 107, IV, “e”, do \n\nDecreto-Lei n.º 37/66, com a redação dada pela Lei n.º 10.833/2003, no valor de \n\nR$5.000,00, por prestação de informação sobre carga transportada fora do prazo \n\nestabelecido pela IN SRF n.º 800/2007, com a alteração da IN SRF n.º 899/2008. \n\nSegundo relato da fiscalização, a autuada prestou informações do C.E. Mercante (BL) nº \n\n130.805.168.311.459 em data posterior à data/hora da efetiva atracação da embarcação \n\nCSAV RIO PUEBLO no porto de SUAPE, que se deu em 04/09/2008, às 06:12:00h. \n\nSegundo o que consta nos juntados aos autos, esta informação foi prestada em \n\n04/09/2008, às 12:07:16h. Este fato caracteriza a omissão do dever de prestar \n\ninformação sobre a carga transportada na forma (Siscomex Carga) e no prazo (antes da \n\natracação do veículo no porto) conforme estabelecido na norma de regência. \n\nNos termos, então, da IN SRF n.º 800/2007, com a alteração da IN SRF n.º 899/2008, \n\nartigos. 22 e 50, respeitadas as vigências das referidas normas, o prazo limite para \n\nprestação de informações relativas ao CE é a data da chegada da embarcação no porto \n\nnacional do conhecimento genérico. Por não ter sido cumprido referido prazo pela \n\nautuada, foi lançada a multa por prestação de informação a destempo estatuída no art. \n\n107, IV, “e”, do Decreto-Lei n.º 37/66, com a redação dada pela Lei n.º 10.833/2003. \n\nIntimada da autuação, a interessada apresentou a impugnação tempestiva de folhas 28 a \n\n40, onde, em síntese: \n\nAlega, preliminarmente, a sua ilegitimidade para figurar no pólo passivo da autuação, \n\nao argumento, entre outros, de que os artigos que integram a própria IN SRF n.º \n\n800/2007 tratam especificamente do transportador e não mencionam seu representante \n\nou agente de navegação, não podendo ser considerado representante do transportador \n\npara fins de responsabilidade tributária. Diz que a ligação da requerente com os fatos \n\ndescritos no auto de infração ocorre apenas por ter atuado como agente do \n\ntransportador e que o agente marítimo não é o transportador, mas mero mandatário do \n\ntransportador marítimo. Desta forma, não pode o agente (mandatário) ser penalizado \n\npor obrigações imputáveis ao transportador (mandante). \n\nAlega nulidade por vício formal de ausência de dispositivo legal infringido e penalidade \n\naplicável, além de cerceamento de defesa. Tais alegações decorrem do fato de o auto de \n\ninfração não indicar o enquadramento legal atribuído à infração. \n\nArgumenta que, no dizer da própria fiscalização, a vinculação do manifesto à escala foi \n\nefetuada em 04/09/2008 e a atracação no Rio de Janeiro se deu em 09/09/2008. Logo, \n\nnos termos do artigo 22, inciso I, da IN SRF n.º 800/2007, a informação foi prestada no \n\nprazo de cinco dias antes da atracação/chegada da embarcação. Conforme se verifica \n\natravés dos documentos constantes do auto de infração, ao contrário dos fatos nele \n\nnarrados, o transportador marítimo observou os prazos neles estabelecidos. \n\nFl. 157DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 3001-001.110 - 3ª Sejul/1ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10711.005528/2009-59 \n\n \n\nAduz que, de acordo com o artigo 50 da IN SRF n.º 800/2007, tem-se que a observância \n\naos prazos estaria, naquele período, suspensa. Mesmo que mantidos os dispositivos de \n\nexceção indicados no parágrafo único do mencionado artigo, estes estariam \n\nregularmente atendidos, não ensejando a aplicação de qualquer penalidade ao \n\ntransportador marítimo. \n\nProtesta pela aplicação, em seu favor, do instituto da denúncia espontânea, previsto na \n\nforma do art. 138 do CTN, já que informou os dados relativos ao transporte marítimo no \n\nSiscomex, mesmo que fora do prazo, antes da lavratura do auto de infração. \n\nRequer que a presente infração seja anulada pelas preliminares aventadas, ou seja \n\njulgada insubsistente cancelando-se a multa exigida e determinando-se o arquivamento \n\ndeste processo. \n\n \n\nA DRJ de Florianópolis/SC julgou improcedente a impugnação, não \n\nreconhecendo o direito creditório conforme Acórdão n\no\n 07-30.029 a seguir transcrito: \n\nASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS \n\nData do fato gerador: 04/09/2008 \n\nEMENTA DISPENSADA. \n\nEstão dispensados de ementa os acórdãos resultantes de julgamento de processos fiscais \n\nde valor inferior R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), na forma do artigo 1º, inciso I, da \n\nPortaria SRF nº 1364, de 10 de novembro de 2004. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\n \n\nEm síntese, a decisão recorrida foi no sentido de que as preliminares foram \n\nafastadas tendo em vista que o auto de infração encontra-se formalmente correto com \n\ninformação clara da infração praticada e do dispositivo legal infringido. Afastou também a \n\npreliminar de ilegitimidade passiva tendo em vista que a autuada de fato foi a responsável pela \n\ninformação do Conhecimento Eletrônico fora do prazo. No mérito, julgou improcedente a \n\nimpugnação porque de fato deixou de prestar as informações dentro do prazo (antes da atracação \n\nda embarcação). Por fim, julgou improcedente a alegação de denúncia espontânea sob o \n\nargumento de que a conduta infracional cominada na multa regulamentar em análise deriva \n\njustamente da prestação da informação a destempo. \n\nInconformada com a decisão da DRJ, a Recorrente apresenta Recurso Voluntário \n\ncontra a decisão de primeira instância apresentando os mesmos argumentos da impugnação e \n\ncontra argumentando o que ficou decidido na decisão de piso. \n\nDando-se prosseguimento ao feito o presente processo foi objeto de sorteio e \n\ndistribuição à minha relatoria. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 158DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 3001-001.110 - 3ª Sejul/1ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10711.005528/2009-59 \n\n \n\n \n\n \n\nVoto \n\nConselheiro Marcos Roberto da Silva, Relator. \n\n \n\nDa competência para julgamento do feito \n\nO presente colegiado é competente para apreciar o presente feito, em \n\nconformidade com o prescrito no artigo 23B do Anexo II da Portaria MF nº 343, de 2015, que \n\naprova o Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais RICARF, com \n\nredação da Portaria MF nº 329, de 2017. \n\n \n\nConhecimento \n\nO recurso voluntário atende aos requisitos de admissibilidade, portanto, dele tomo \n\nconhecimento. \n\n \n\nPreliminares \n\nAs preliminares apresentadas no Recurso Voluntário são as mesmas que foram \n\nquestionadas em sede de impugnação, quais sejam: ilegitimidade passiva e nulidade por vício \n\nformal do auto de infração. \n\nEm relação à ilegitimidade passiva, a Recorrente volta a afirmar que possui \n\nprocuração do transportador marítimo COMPAÑIA LIBRA DE NAVEGACION (URUGUAY) \n\nS.A. para atuar como agente de navegação e que, nesta condição, não pode figurar no polo \n\npassivo do presente auto de infração. \n\nCorroboro com o entendimento da decisão recorrida. Existe previsão normativa na \n\nqual atribui ao agente marítimo a responsabilidade pelo cumprimento de diversas obrigações na \n\nqualidade de mandatário do transportador marítimo. Os artigos 94 e 95, inciso I do Decreto-Lei \n\nnº 37/66, c/c o art. 135, inciso II do CTN fundamentam a atribuição de responsabilidade à \n\nRecorrente da infração cometida. \n\nArt. 94 Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que importe \n\ninobservância, por parte da pessoa natural ou jurídica, de norma estabelecida neste Decreto-Lei, \n\nno seu regulamento ou em ato administrativo de caráter normativo destinado a completá-los. \n\nArt. 95 Respondem pela infração: \n\nI - conjunta ou isoladamente, quem quer que, de qualquer forma, concorra para sua prática, ou \n\ndela se beneficie;(...)\" \n\nFl. 159DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 3001-001.110 - 3ª Sejul/1ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10711.005528/2009-59 \n\n \n\nArt. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias \n\nresultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou \n\nestatutos: \n\nI - as pessoas referidas no artigo anterior; \n\nII - os mandatários, prepostos e empregados;(...)\" \n\n \n\nA Recorrente, na qualidade de agente marítimo e mandatário do transportador \n\nestrangeiro, encontrava-se na condição de responsável e obrigada a prestar as informações às \n\nautoridades aduaneiras dentro dos prazos estabelecidas nas normas vigentes. Portanto, não tendo \n\nassim procedido, cometeu a infração contida na alínea \"e\" do inciso IV do artigo 107 do Decreto-\n\nLei nº 37/66, com a redação dada pelo artigo 77 da Lei nº 10.833/2003, respondendo \n\npessoalmente pela infração objeto da presente análise. \n\nReproduz-se a seguir decisão emanada da Câmara Superior de Recursos Fiscais \n\n(Acórdão no 9303-008.393) na qual corrobora o entendimento acima esposado: \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nData do fato gerador: 08/12/2008, 16/12/2008, 23/12/2008, 02/01/2009 \n\nILEGITIMIDADE PASSIVA. AGENTE MARÍTIMO. INOCORRÊNCIA. \n\nO agente marítimo que, na condição de representante do transportador estrangeiro, em \n\ncaso de infração cometida responderá pela multa sancionadora da referida infração. \n\n \n\nNo que concerne a nulidade do auto de infração por vício formal, destaco que \n\nforam precisas as informações indicadas pela autoridade fiscal na qual apresenta claramente a \n\ninfração fiscal praticada bem como o dispositivo legal infringido. Vejamos a descrição fiscal: \n\n \n\nDos Fatos \n\nA embarcação CSAV RIO PUEBLO chegou ao Brasil através do porto de SUAPE, \n\nprocedente de CHARLESTON, no dia 04 de SETEMBRO de 2008, tendo atracado As \n\n06:12 00h, conforme consta nas telas de Detalhes do Histórico da Embarcação As fls. 14 \n\ne Detalhes da Escala n° 080000186347/Suape a fls. 15. \n\nA data/hora da atracação supracitada estabeleceu o limite para que a agencia de \n\nnavegação prestasse as informações de sua responsabilidade sobre a carga constante a \n\nbordo da embarcação, tendo como porto .de destino final Rio de Janeiro, conforme prazo \n\nprevisto nos arts. 22 e 50 da IN RFB n° 800, de 27/12/2007, com redação alterada pela \n\nIN RFB n° 899, de 29/12/2008. \n\nNo entanto, a agência de navegação COMPANHIA LIBRA DE NAVEGAÇÃO, inscrita no \n\nCNPJ sob o n° 42.581.413/0018-03, após ter informado o Manifesto n° 130.850.1671340 \n\ne efetuado sua vinculação As escalas, informou o C.E.-Mercante (BL) n° \n\n130.805.168.311.459 apenas no dia 04 de SETEMBRO de 2008, As 12:07:16h, restando \n\nFl. 160DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 3001-001.110 - 3ª Sejul/1ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10711.005528/2009-59 \n\n \n\nportanto INTEMPESTIVA a informação prestada, tendo sido gerado inclusive pelo \n\nsistema Carga um bloqueio automático com o status de \"INCLUSÃO DE CARGA APóS 0 \n\nPRAZO OU ATRACAÇÃO\" de forma imediata, conforme extrato do C.E.-Mercante a fls. \n\n16 a 18. \n\nDestaca-se por fim, o fato da informação no sistema Carga, no momento do desbloqueio \n\npor esta Alfândega do Porto do Rio de Janeiro/RJ, da sujeição A aplicação da multa \n\nprevista na alínea \"e\" do inciso IV do art. 107 do Decreto-Lei 37/66, com redação dada \n\npelo art. 77 da Lei n° 10.833/2003, conforme consta a fls. 17. \n\nDestarte, configura-se penalidade punível com multa no valor de R$5.000,00 (cinco mil \n\nreais), para cada informação_prestada intempestivamente, com base na alínea \"e\" do \n\ninciso IV do art. 107 do Decreto-Lei n° 37, de 18/11/1966, com redação dada pelo art. 77 \n\nda Lei n° 10.833, de 29/12/2003. \n\nPortanto, não há que se falar em nulidade da autuação quando se encontrar em \n\nsintonia com as disposições contidas no art. 10 do Decreto n\no\n 70.235/72. Por conseguinte, \n\nverifica-se que não restou caracterizado o argumento de que houve cerceamento do direito de \n\ndefesa tendo em vista que a autuação e ou seus respectivos motivos fáticos e legais se encontram \n\ndevidamente claros. \n\nDiante do exposto, voto por rejeitar as preliminares de ilegitimidade e nulidade \n\nsuscitadas. \n\n \n\nMérito \n\nNo que concerne ao mérito, a Recorrente alega dois pontos: 1) que não restou \n\ncaracterizada a infração imposta; e 2) da ocorrência do instituto da denúncia espontânea. \n\nAfirma a Recorrente que não restou caracterizada a infração porque as \n\ninformações foram prestadas dentro do prazo previsto na Instrução Normativa. Relata que a \n\nembarcação atracou no porto do Rio de Janeiro no dia 09/09/2008 e a vinculação do manifesto à \n\nescala se deu em 04/09/2008, atendendo, portanto, à determinação legal quanto ao prazo a ser \n\nobservado. \n\nRepare que não procede a alegação da Recorrente, tendo em vista que a \n\ndeterminação constante dos artigos 22 e 50 Instrução Normativa RFB n\no\n 800/07 é de que as \n\ninformações (cargas transportadas) devem ser prestadas antes da atracação em porto do país. \n\nConsta da descrição dos fatos apresentados pela fiscalização que a embarcação atracou no porto \n\nde Suape em 04/09/2008 às 06:12. Portanto, até esta data/hora todas as informações de cargas, \n\ninclusive às destinadas ao porto do Rio de Janeiro, já deveriam ter sido informadas, o que \n\nsomente veio a ocorrer em 04/09/2008 às 12:07. \n\nDestaque-se também que apesar de os prazos previstos na citada IN somente \n\nentrarem em vigor a partir de 01/01/2009, isto não exime o transportador da obrigatoriedade de \n\nprestar informações sobre a carga transportada antes da atracação. Portanto, não procedem os \n\nargumentos da Recorrente de modo que voto por negar provimento neste particular. \n\nFl. 161DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 3001-001.110 - 3ª Sejul/1ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10711.005528/2009-59 \n\n \n\nA Recorrente ainda alega em seu Recurso Voluntário que as informações lançadas \n\nno sistema foram prestadas antes do início de qualquer ação fiscal. Invoca, para a presente \n\nargumentação a aplicação do art. 138 do CTN e o §2º do art. 102 do Decreto-lei no 37/66. \n\nO objetivo da denúncia espontânea é estimular que o infrator informe à \n\nAdministração Aduaneira a prática das infrações de natureza tributária e administrativa \n\ninstituídas na legislação aduaneira. Destaque-se que, para sua aplicação, é necessário que a \n\ninfração (tributária ou administrativa) seja passível de denunciação por parte do infrator. \n\nPercebe-se que a infração objeto da presente lide, qual seja, condutas \n\nextemporâneas do sujeito passivo, naturalmente torna impossível a denunciação espontânea da \n\ninfração tendo em vista o descumprimento da obrigação dentro do prazo estabelecido na \n\nlegislação. Para estas infrações, a denúncia espontânea não poderá desfazer ou paralisar o fluxo \n\ninevitável transcurso do prazo, circunstância inexorável para ocorrência do instituto alegado. \n\nPortanto, nesta linha de entendimento, não há que se falar em denúncia \n\nespontânea para as infrações que tem por fundamento o descumprimento de prazos da obrigação \n\nacessória, tendo em vista que o núcleo do tipo infracional é o atraso no cumprimento da \n\nobrigação legalmente estabelecida. \n\nA Câmara Superior de Recursos Fiscais também tem se posicionado nesta mesma \n\nlinha de interpretação, conforme pode ser evidenciado no Acórdão nº 9303-003.552, de \n\n26/04/2016, rel. Rodrigo da Costa Pôssas, cuja ementa segue reproduzida: \n\n“Assunto: Obrigações Acessórias \n\nData do fato gerador: 07/06/2006 \n\nPENALIDADE ADMINISTRATIVA. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DE \n\nDECLARAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES. DENÚNCIA \n\nESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. \n\nA modificação introduzida pela Lei 12.350, de 2010, no § 2º do artigo 102 do \n\nDecreto-lei 37/66, que estendeu às penalidades de natureza administrativa o \n\nexcludente de responsabilidade da denúncia espontânea, não se aplica nos casos \n\nde penalidade decorrente do descumprimento dos prazos fixados pela Secretaria \n\nda Receita Federal do Brasil para prestação de informações à administração \n\naduaneira. \n\nRecurso Especial do Contribuinte Negado” \n\nNessa esteira, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais editou a Súmula \n\nCARF nº 126, cuja observância é obrigatória pelos Conselheiros em seus julgamentos, conforme \n\nart. 72 do RICARF: \n\nSúmula CARF nº 126: A denúncia espontânea não alcança as penalidades infligidas pelo \n\ndescumprimento dos deveres instrumentais decorrentes da inobservância dos prazos fixados pela \n\nSecretaria da Receita Federal do Brasil para prestação de informações à administração \n\naduaneira, mesmo após o advento da nova redação do art. 102 do Decreto-Lei nº 37, de 1966, \n\ndada pelo art. 40 da Lei nº 12.350, de 2010. \n\nFl. 162DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 8 do Acórdão n.º 3001-001.110 - 3ª Sejul/1ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10711.005528/2009-59 \n\n \n\nPortanto, improcedente a alegação da Recorrente na aplicação do instituto da \n\ndenúncia espontânea da infração no presente caso. \n\nDiante do exposto, voto por negar provimento ao recurso voluntário. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMarcos Roberto da Silva \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 163DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"202001", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)\nExercício: 2003\nJUNTADA DE DOCUMENTOS. FASE RECURSAL. PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. POSSIBILIDADE.\nPermite-se ao julgado conhecer documentos apresentados após o prazo para impugnação, quando estes possuírem efeito probante e contribuírem para o convencimento da resolução da controvérsia, observando o princípio da verdade material.\nJUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS O RECURSO.\nDe acordo com o art. 15 do Decreto nº 70.235/1972, a impugnação deve ser instruída com os documentos em que se fundamentar. O § 4º do art. 16, por sua vez, estabelece que a prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê­lo em outro momento processual. É possível o deferimento do pedido para apresentação de provas após o prazo para impugnação quando comprovada a ocorrência de hipótese normativa que faculte tal permissão.\nDEDUÇÕES DE DESPESAS MÉDICAS. DEDUTIBILIDADE. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL. CONJUNTO PROBATÓRIO.\nA apresentação de recibos com atendimento dos requisitos do art. 80 do RIR/99, é condição de dedutibilidade de despesa, mas não exclui a possibilidade de serem exigidos elementos comprobatórios adicionais, da efetiva prestação do serviço, tendo como beneficiário o declarante ou seu dependente e de seu efetivo pagamento.\nNo entanto, cabe restabelecer as deduções glosadas pela fiscalização quando não há dúvida razoável no que tange à realização das despesas médicas, que demande a necessidade de complementação da prova, tendo em conta a avaliação do conjunto probatório carreado aos autos.\nDEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS. VACINA. 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Vencidos em primeira votação os conselheiros Cleberson Alex Friess e Rayd Santana Ferreira que davam provimento parcial em maior extensão para restabelecer a dedução do valor de R$ 39,00 pago à clínica Clínica Lettieri Ltda e do valor de R$ 180,00 pago a Carlos Henrique Guimarães Jr. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro.\n(documento assinado digitalmente)\nMiriam Denise Xavier - Presidente\n(documento assinado digitalmente)\nMatheus Soares Leite – Relator\n(documento assinado digitalmente)\nJosé Luis Hentsch Benjamin Pinheiro – Redator Designado\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Cleberson Alex Friess, Andrea Viana Arrais Egypto, José Luis Hentsch Benjamin Pinheiro, Matheus Soares Leite, Rayd Santana Ferreira e Miriam Denise Xavier (Presidente).\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2020-01-17T00:00:00Z", "id":"8135002", "ano_sessao_s":"2020", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T12:00:41.658Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713052811429675008, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2020-02-21T17:42:05Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: pdfsam-console (Ver. 2.3.0e); access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2020-02-21T17:42:05Z; Last-Modified: 2020-02-21T17:42:05Z; dcterms:modified: 2020-02-21T17:42:05Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2020-02-21T17:42:05Z; pdf:docinfo:creator_tool: pdfsam-console (Ver. 2.3.0e); access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2020-02-21T17:42:05Z; meta:save-date: 2020-02-21T17:42:05Z; pdf:encrypted: true; modified: 2020-02-21T17:42:05Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2020-02-21T17:42:05Z; created: 2020-02-21T17:42:05Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 13; Creation-Date: 2020-02-21T17:42:05Z; pdf:charsPerPage: 2223; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2020-02-21T17:42:05Z | Conteúdo => \n \n\n \n\n \n\nS2-C 4T1 \n\nMinistério da Economia \n\nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\n \n\nProcesso nº 10166.005390/2007-50 \n\nRecurso Voluntário \n\nAcórdão nº 2401-007.399 – 2ª Seção de Julgamento / 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária \n\nSessão de 17 de janeiro de 2020 \n\nRecorrente MAX LANIO LACERDA \n\nInteressado FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) \n\nExercício: 2003 \n\nJUNTADA DE DOCUMENTOS. FASE RECURSAL. PRINCÍPIO DA \n\nVERDADE MATERIAL. POSSIBILIDADE. \n\nPermite-se ao julgado conhecer documentos apresentados após o prazo para \n\nimpugnação, quando estes possuírem efeito probante e contribuírem para o \n\nconvencimento da resolução da controvérsia, observando o princípio da \n\nverdade material. \n\nJUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS O RECURSO. \n\nDe acordo com o art. 15 do Decreto nº 70.235/1972, a impugnação deve ser \n\ninstruída com os documentos em que se fundamentar. O § 4º do art. 16, por sua \n\nvez, estabelece que a prova documental será apresentada na impugnação, \n\nprecluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual. É \n\npossível o deferimento do pedido para apresentação de provas após o prazo \n\npara impugnação quando comprovada a ocorrência de hipótese normativa que \n\nfaculte tal permissão. \n\nDEDUÇÕES DE DESPESAS MÉDICAS. DEDUTIBILIDADE. EXIGÊNCIA \n\nDE COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL. \n\nCONJUNTO PROBATÓRIO. \n\nA apresentação de recibos com atendimento dos requisitos do art. 80 do \n\nRIR/99, é condição de dedutibilidade de despesa, mas não exclui a \n\npossibilidade de serem exigidos elementos comprobatórios adicionais, da \n\nefetiva prestação do serviço, tendo como beneficiário o declarante ou seu \n\ndependente e de seu efetivo pagamento. \n\nNo entanto, cabe restabelecer as deduções glosadas pela fiscalização quando \n\nnão há dúvida razoável no que tange à realização das despesas médicas, que \n\ndemande a necessidade de complementação da prova, tendo em conta a \n\navaliação do conjunto probatório carreado aos autos. \n\nDEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS. VACINA. MEDICAMENTO. \n\nA legislação não admite a dedução de despesa com aplicação de vacina, salvo \n\nna hipótese de integrar a conta emitida por estabelecimento hospitalar. \n\n \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n16\n\n6.\n00\n\n53\n90\n\n/2\n00\n\n7-\n50\n\nFl. 508DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 2401-007.399 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10166.005390/2007-50 \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento parcial \n\nao recurso voluntário para restabelecer os seguintes valores pagos a título de despesas médicas: \n\n(i) Centro de Reabilitação e Atividades Físicas Reativa Ltda, no valor de R$ 4.382,00; (ii) Marta \n\nRosa Gonçalves Pereira, no valor de R$ 600,00; (iii) Hélida Adelina Maia, no valor de R$ 60,00; \n\n(iv) Cristine M. Madeira Coelho, no valor de R$ 250,00; (v) Carlos Henrique Guimarães Jr, no \n\nvalor de R$ 90,00 e (vi) Anailton F. Resende, no valor de R$ 250,00. Vencidos os conselheiros \n\nMatheus Soares Leite (relator) e Andréa Viana Arrais Egypto que davam provimento parcial em \n\nmaior extensão para restabelecer a dedução do valor pago ao Imunocentro - Centro Integrado de \n\nalergia, pediatria e vacinação, no valor de R$ 130,00. Vencidos em primeira votação os \n\nconselheiros Cleberson Alex Friess e Rayd Santana Ferreira que davam provimento parcial em \n\nmaior extensão para restabelecer a dedução do valor de R$ 39,00 pago à clínica Clínica Lettieri \n\nLtda e do valor de R$ 180,00 pago a Carlos Henrique Guimarães Jr. Designado para redigir o \n\nvoto vencedor o conselheiro José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nMiriam Denise Xavier - Presidente \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nMatheus Soares Leite – Relator \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nJosé Luis Hentsch Benjamin Pinheiro – Redator Designado \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Cleberson Alex Friess, \n\nAndrea Viana Arrais Egypto, José Luis Hentsch Benjamin Pinheiro, Matheus Soares Leite, Rayd \n\nSantana Ferreira e Miriam Denise Xavier (Presidente). \n\nRelatório \n\nA bem da celeridade, peço licença para aproveitar boa parte do relatório já \n\nelaborado em ocasião anterior e que bem elucida a controvérsia posta, para, ao final, \n\ncomplementá-lo (fls. 333 e ss). \n\nPois bem. Trata-se de Auto de Infração constituído contra o contribuinte em \n\nepígrafe, relativo ao exercício de 2003, ano-calendário 2002. \n\nConforme Descrição dos Fatos e Enquadramento Legal, às fls. 04, houve dedução \n\nindevida a título de despesas médicas. O contribuinte foi intimado a apresentar os comprovantes \n\ndos valores pagos de despesas médicas. O auditor informa que os comprovantes estão em \n\ndesacordo com a legislação. O valor glosado foi de R$ 21.020,88. \n\nCientificado do lançamento, o contribuinte apresentou impugnação, fls. 1/4, \n\ninstruída com os documentos de fls. 05/40, informando que devido ao extravio de originais por \n\nocasião do falecimento do filho, ficou impossibilitado de apresentar os documentos \n\ncomprobatórios das despesas médicas. \n\nFl. 509DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 2401-007.399 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10166.005390/2007-50 \n\n \n\nApresenta declarações especificas, cópias autenticadas de vias fixas, notas fiscais \n\ne recibos, ratificando a legitimidade das informações declaradas na Declaração de Ajuste Anual, \n\nExercício 2003, bem como, as cópias das notas fiscais e recibos com os originais dos canhotos \n\ndos cheques dos pagamentos aos fornecedores não localizados. \n\nEm seguida, sobreveio julgamento proferido pela Delegacia da Receita Federal do \n\nBrasil de Julgamento, por meio do Acórdão nº 03-31.367 (fls. 333 e ss), cujo dispositivo \n\nconsiderou o lançamento procedente em parte, para restabelecer as deduções com despesas \n\nmédicas, no valor total de R$ 13.770,30, alterando o direito creditório para o valor de R$ \n\n3.786,21, acrescido de juros de mora. É ver a ementa do julgado: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF \n\nExercício: 2003 \n\nDEDUÇÕES. DESPESAS MÉDICAS. PARCIALMENTE COMPROVADAS. \n\nÉ dedutivel somente o valor das despesas efetivamente realizadas e comprovadas na \n\nforma estabelecida pela norma legal. \n\nLançamento Procedente em Parte \n\nO contribuinte, por sua vez, inconformado com a decisão prolatada, interpôs \n\nRecurso Voluntário (fl. 347 e ss), requerendo a juntada dos seguintes documentos \n\ncomprobatórios: notas/Cupons fiscais e recibos, acompanhados dos respectivos cheques \n\n(microfilmados) emitidos para o pagamento, comprovante de rendimentos pagos e de retenção de \n\nimposto de renda na fonte, endereço de pessoa jurídica recebedora e protocolo do Banco do \n\nBrasil de solicitação de microfilmagem. \n\nÀs fls. 481 e ss, consta petição do contribuinte requerendo a juntada de \n\ndocumentos complementares à comprovação de despesa médica. \n\nEm seguida, os autos foram remetidos a este Conselho para apreciação e \n\njulgamento do Recurso Voluntário. \n\nNão houve apresentação de contrarrazões. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto Vencido \n\nConselheiro Matheus Soares Leite – Relator \n\n1. Juízo de Admissibilidade. \n\nO Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade \n\nprevistos no Decreto n° 70.235/72. Portanto, dele tomo conhecimento. \n\n2. Mérito. \n\nConforme consta na Descrição dos Fatos e Enquadramento Legal, às fls. 04, a \n\nacusação fiscal diz respeito à dedução indevida a título de despesas médicas, tendo o contribuinte \n\nsido intimado a apresentar os comprovantes dos valores pagos de despesas médicas. O valor \n\nglosado foi de R$ 21.020,88. \n\nA DRJ, por sua vez, considerou o lançamento procedente em parte, para \n\nrestabelecer as deduções com despesas médicas, no valor total de R$ 13.770,30, alterando o \n\nFl. 510DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 2401-007.399 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10166.005390/2007-50 \n\n \n\ndireito creditório para o valor de R$ 3.786,21, acrescido de juros de mora. As razões de decidir \n\nforam calcadas nos seguintes fundamentos: \n\nAnalisando a documentação acostada aos autos, tecemos as seguintes considerações: \n\n• As declarações das empresas Reativa, CNPJ: 01.658.089/0001-40, e Clínica Integrar, \n\nCNPJ: 04.757.648/0001-68, às fls. 05/07, não poderão ser aceitos haja vista não \n\ncomprovarem o efetivo pagamento dos serviços prestados. Ademais, o contribuinte \n\npoderia comprovar tais despesas anexando cópias dos cheques emitidos para \n\npagamento. \n\n• Recibos emitidos pelo Centro de Estimulação Integrada — Bosque, às fls. 39/40, não \n\npoderão ser acatados, pois não atendem aos requisitos descritos no inciso II do artigo 8° \n\nda Lei 9.250/95 (falta de endereço da pessoa jurídica de quem recebeu). \n\n• Com relação às notas fiscais n°. 19, 41, 62, 81, 104, 120, 138, 160 e 173, emitidas pela \n\nempresa Clinica Integrar, As fls. 08/16, no valor de R$ 3.185,00; notas fiscais n°.10358, \n\n10905, 10962 e 11489, às fls. 17/20, emitidas pela empresa L.0 e W. Neurofisiologia \n\nClinica Ltda, CNPJ: 26.464.404/0001-20, no valor de R$ 546,00; Notas fiscais n°. 1745, \n\n1746, 1936, As fls.21/23, emitidas pela empresa Clinica Dentária Oliveira Ramagem \n\nLtda. S/C, CNPJ: 01.306.857/0001-05, no valor de R$ 700,00; recibos emitidos pela \n\nClínica de Atendimento a Crianças Especiais — CLIAMA, CNPJ: 01.701.673/0001-31, \n\nAs fls. 24/35, no valor de R$ 8.430,00; nota fiscal de serviços n°. 314110, As fls. 36, \n\nemitida pelo Hospital Aliança, no valor de R$ 729,30; Nota fiscal de serviços n°. 7762 \n\nemitida pela Clínica da Criança S/C Ltda, CNPJ: 02.080.799/0001-07, às fls. 37, no \n\nvalor de R$ 130,00 e, nota fiscal de serviços n°. 955, emitida pela Uromédica Urologia \n\nClinica e Cirurgia Ltda, às fls. 38, no valor de R$ 50,00, devem ser aceitos haja vista \n\nque os referidos documentos contêm todos os requisitos legais à comprovação da \n\nprestação e do pagamento das despesas médicas do titular e/ou dependentes, perfazendo \n\no montante de R$ 13.770,30. \n\nPois bem. Antes de adentrar ao exame aprofundado da discussão posta, necessário \n\nfazer uma breve explanação sobre a legislação pertinente à matéria. \n\nA dedução das despesas médicas encontra suporte no art. 8°, II, da Lei nº 9.250, \n\nde 26 de dezembro de 1995, que, inclusive, trata das condições impostas para a sua legitimidade. \n\nÉ de se ver: \n\nArt. 8º A base de cálculo do imposto devido no ano-calendário será a diferença entre as \n\nsomas: \n\nI - de todos os rendimentos percebidos durante o ano-calendário, exceto os isentos, os \n\nnão-tributáveis, os tributáveis exclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação \n\ndefinitiva; \n\nII - das deduções relativas: \n\na) aos pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, \n\nfisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as \n\ndespesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e \n\npróteses ortopédicas e dentárias; \n\nb) a pagamentos de despesas com instrução do contribuinte e de seus dependentes, \n\nefetuados a estabelecimentos de ensino, relativamente à educação infantil, \n\ncompreendendo as creches e as pré-escolas; ao ensino fundamental; ao ensino médio; à \n\neducação superior, compreendendo os cursos de graduação e de pós-graduação \n\n(mestrado, doutorado e especialização); e à educação profissional, compreendendo o \n\nensino técnico e o tecnológico, até o limite anual individual de: (...) \n\n§ 2º O disposto na alínea a do inciso II: \n\nI - aplica-se, também, aos pagamentos efetuados a empresas domiciliadas no País, \n\ndestinados à cobertura de despesas com hospitalização, médicas e odontológicas, bem \n\nFl. 511DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 2401-007.399 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10166.005390/2007-50 \n\n \n\ncomo a entidades que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento de despesas \n\nda mesma natureza; \n\nII - restringe-se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte, relativos ao próprio \n\ntratamento e ao de seus dependentes; \n\nIII - limita-se a pagamentos especificados e comprovados, com indicação do nome, \n\nendereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro \n\nGeral de Contribuintes - CGC de quem os recebeu, podendo, na falta de documentação, \n\nser feita indicação do cheque nominativo pelo qual foi efetuado o pagamento; \n\nIV - não se aplica às despesas ressarcidas por entidade de qualquer espécie ou cobertas \n\npor contrato de seguro; \n\nV - no caso de despesas com aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias, \n\nexige-se a comprovação com receituário médico e nota fiscal em nome do beneficiário. \n\nNa mesma toada, segue o artigo 80 do Decreto n° 3.000, de 26 de março de 1999, \n\nvigente à época, que tratava da questão da seguinte forma: \n\nArt. 80. Na declaração de rendimentos poderão ser deduzidos os pagamentos efetuados, \n\nno ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, \n\nterapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, \n\nserviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias (Lei nº \n\n9.250, de 1995, art. 8º, inciso II, alínea \"a\"). \n\n§ 1º O disposto neste artigo (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, § 2º): \n\nI - aplica-se, também, aos pagamentos efetuados a empresas domiciliadas no País, \n\ndestinados à cobertura de despesas com hospitalização, médicas e odontológicas, bem \n\ncomo a entidades que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento de despesas \n\nda mesma natureza; \n\nII - restringe-se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte, relativos ao próprio \n\ntratamento e ao de seus dependentes; \n\nIII - limita-se a pagamentos especificados e comprovados, com indicação do nome, \n\nendereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro \n\nNacional da Pessoa Jurídica - CNPJ de quem os recebeu, podendo, na falta de \n\ndocumentação, ser feita indicação do cheque nominativo pelo qual foi efetuado o \n\npagamento; \n\nIV - não se aplica às despesas ressarcidas por entidade de qualquer espécie ou cobertas \n\npor contrato de seguro; \n\nV - no caso de despesas com aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias, \n\nexige-se a comprovação com receituário médico e nota fiscal em nome do beneficiário. \n\n§ 2º Na hipótese de pagamentos realizados no exterior, a conversão em moeda nacional \n\nserá feita mediante utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América, fixado \n\npara venda pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do \n\nmês anterior ao do pagamento. \n\n§ 3º Consideram-se despesas médicas os pagamentos relativos à instrução de deficiente \n\nfísico ou mental, desde que a deficiência seja atestada em laudo médico e o pagamento \n\nefetuado a entidades destinadas a deficientes físicos ou mentais. \n\n§ 4º As despesas de internação em estabelecimento para tratamento geriátrico só \n\npoderão ser deduzidas se o referido estabelecimento for qualificado como hospital, nos \n\ntermos da legislação específica. \n\n§ 5º As despesas médicas dos alimentandos, quando realizadas pelo alimentante em \n\nvirtude de cumprimento de decisão judicial ou de acordo homologado judicialmente, \n\npoderão ser deduzidas pelo alimentante na determinação da base de cálculo da \n\ndeclaração de rendimentos (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, § 3º). \n\nFl. 512DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 2401-007.399 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10166.005390/2007-50 \n\n \n\nA respeito da necessidade de comprovação das despesas médicas, o próprio \n\nDecreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, em seu artigo 73, ressalva que as deduções estão \n\nsujeitas à comprovação e, as deduções “exageradas”, podem ser glosadas sem a audiência do \n\ncontribuinte, conforme a seguir se verifica: \n\nArt. 73. Todas as deduções estão sujeitas à comprovação ou justificação, a juízo da \n\nautoridade lançadora (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 11, §3º). \n\n§1º Se forem pleiteadas deduções exageradas em relação aos rendimentos declarados, \n\nou se tais deduções não forem cabíveis, poderão ser glosadas sem a audiência do \n\ncontribuinte (Decreto-lei nº 5.844, de 1943, art. 11, § 4º). \n\nEm suma, as despesas médicas dedutíveis da base de cálculo do imposto de renda \n\ndizem respeito aos pagamentos efetuados pelo contribuinte, relativos ao próprio tratamento e ao \n\nde seus dependentes, e se limitam a serviços comprovadamente realizados, bem como a \n\npagamentos especificados e comprovados, com indicação do nome, endereço e número de \n\ninscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC de \n\nquem os recebeu, podendo, na falta de documentação, ser feita indicação do cheque nominativo \n\npelo qual foi efetuado o pagamento. \n\nMediante uma análise sistemática da legislação, percebe-se que, em regra, o \n\nrecibo é uma das formas de se comprovar a despesa médica, a teor do que prevê o art. 80, § 1°, \n\nIII, do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999. Entretanto, havendo dúvidas razoáveis a \n\nrespeito da legitimidade das deduções efetuadas, inclusive acerca da (a) efetiva prestação do \n\nserviço, tendo como beneficiário o declarante ou seu dependente, ou (b) que o pagamento tenha \n\nsido realizado pelo próprio contribuinte, cabe à Fiscalização exigir provas adicionais e, ao \n\ncontribuinte, apresentar comprovação ou justificativa idônea, sob pena de ter suas deduções \n\nglosadas. \n\nEm seu Recurso Voluntário (fls. 342 e ss), bem como em petição complementar, o \n\ncontribuinte solicitou a juntada dos seguintes documentos: \n\nCentro de Reabilitação e Atividades Físicas Reativa Ltda. Administrador - CNPJ \n\n01.658.08910001-40, IE 07.368.765/001-79 \n\n Nota fiscal n° 3852 de 03/01/2002 — R$ 352,00, bem como microfilmagem do \ncheque emitido para pagamento n° 850318 \n\n Cupom fiscal no 000268 de 0710312002 — R$ 352,00 com cheque emitido para \npagamento n° 850340 \n\n Cupom fiscal n° 000433 de 05/04/2002 — R$ 440,00, aguardando microfilmagem \ndo cheque emitido para pagamento n° 850352 \n\n Cupom fiscal n° 000132 de 0710512002 —R$ 352,00 com cheque emitido para \npagamento n° 850373 \n\n Cupom fiscal no 000317 de 06/06/2002 — R$ 352,00 com cheque emitido para \npagamento n° 850392 \n\n Cupom fiscal n° 000421 de 02/07/2002 — R$ 352,00 com cheque emitido para \npagamento n° 850405 \n\n Cupom fiscal n° 000590 de 01/08/2002 — R$ 352,00 com cheque emitido para \npagamento n° 850417 \n\n Cupom fiscal no 000775 de 03/09/2002 — R$ 352,00 com cheque emitido para \npagamento n° 850451 \n\n Cupom fiscal n° 000941 de 0111012002 — R$ 376,00 com cheque emitido para \npagamento n° 850463 \n\nFl. 513DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 2401-007.399 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10166.005390/2007-50 \n\n \n\n Cupom fiscal n°001160 de 05/11/2002 — R$ 376,00 com cheque emitido para \npagamento n° 850489 \n\n Cupom fiscal n° 001310 de 05/12/2002 — R$ 376,00 com cheque emitido para \npagamento n° 850509 \n\n Cupom fiscal n° 001309 de 05/12/2002 — R$ 350,00 com cheque emitido para \npagamento n° 850509 \n\nDoutora Marta Rosa Gonçalves Pereira – Terapeuta Ocupacional - Crefito 427 \n\nT.O. CPF xxx AM HP-DF 30012. \n\n Recibo n° 50 de 23/08/2002 — R$ 100,00 com cheque emitido para pagamento n° \n850437 \n\n Recibo n° 03 de 30/09/2002 — R$ 300,00 com cheque emitido para pagamento n° \n850461 \n\n Recibo n° 12 de 18/10/2002 — R$ 200,00, com cheque emitido para pagamento n° \n850480, não nominal \n\nHélida Adelina Maia — Fonoaudióloga - CRFA-MG 1603, CPF xxx \n\n Recibo n°30 de 17/04/2002— R$ 60,00 com cheque emitido para pagamento n° \n850354 \n\nCristine M. Madeira Coelho — CPF xxx. \n\n Recibo de 11/01/2002- R$ 50,00 com cheque emitido para pagamento n° 190744 \n\n Recibo de 03/04/2002 R$ 200,00 com cheque emitido para pagamento n° 850347. \n\n Endereço de pessoa jurídica: SGAS 915, Edifício Officer Center, Sala 109. \nTelefone (61) 3245-3055. \n\nImunocentro — Centro Integrado de alergia, pediatria e vacinação SIC Ltda — \n\nCNPJ 02.781.387/0001-96. \n\n Nota fiscal n° 2326 de 2510112002 — R$ 65,00 com cheque emitido para \npagamento n° 850313 \n\n Nota fiscal n° 3065 de 30/07/2002 — R$ 65,00 com cheque emitido para \npagamento no 850413 \n\nCarlos Henrique Guimarãe Jr. — CPF xxx. \n\n Recibo de 21/01/2002 - R$ 90,00, com cheque emitido para pagamento n° 190749, \nnão nominal \n\n Recibo de 0410312002 - R$ 90,00 com cheque emitido para pagamento n° 190719 \n\nAnailton F. Resende — CPF xxx. \n\n Recibo de 26/02/2002 - R$ 250,00 com cheques emitidos para pagamento n° \n850307 e 850308 \n\nClínica Lettieri Ltda — CNPJ 00.373.31610003-90. \n\n Nota fiscal no 1851 de 11/06/2002 — R$ 39,00, pagos em espécie. \n\nCimento Tocantins S.A. — CNPJ 00.065.557/0001-00. \n\n Comprovante de rendimentos pagos e de retenção de imposto de renda na fonte, \nItem 6. Informações complementares: Assistência médica — R$ 1.199,58. \n\nDe acordo com o art. 15 do Decreto nº 70.235/1972, a impugnação deve ser \n\ninstruída com os documentos em que se fundamentar. O § 4º do art. 16, por sua vez, estabelece \n\nque a prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante \n\nfazê-lo em outro momento processual. \n\nFl. 514DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 8 do Acórdão n.º 2401-007.399 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10166.005390/2007-50 \n\n \n\nContudo, ressalto que a autoridade julgadora de 2ª instância pode apreciar a prova \n\nacostada aos autos, sob o prisma da verdade material, e por ser destinatária da prova, o que, \n\ninclusive, será feito por este julgador, lembrando que, na apreciação da prova, a autoridade \n\njulgadora formará livremente sua convicção. \n\nAdemais, entendo que se tratam de documentos apresentados para contrapor fatos \n\nou razões posteriormente trazidas aos autos, notadamente as alegações ofertadas pela decisão de \n\npiso para a manutenção da exigência tributária, estando de acordo com o que prescreve o art. 16, \n\n§ 4°, “c”, do Decreto n° 70.235/72. \n\nFeitas essas considerações sobre a legislação de regência que trata da situação dos \n\nautos, bem como após a análise da documentação acostada pelo contribuinte, passo a tratar dos \n\npontos duvidosos, a fim de solucionar a lide. \n\nDespesas Médicas \n\nValor na \n\nDAA 2003 \n\n(fl. 165) \n\nDocumentos constantes \n\nnos autos \nAnálise DRJ Análise Recurso Resultado \n\n1 Centro de \n\nReabilitação e \n\nAtividades \n\nFísicas Reativa \n\nLtda. \n\nAdministrador - \n\nCNPJ \n\n01.658.08910001-\n\n40, IE \n\n07.368.765/001-\n\n79. \n\nR$ 4.382,00 (i) Declaração (fl. 11); (ii) \n\nCupons fiscais nos valores \n\nde R$ 376,00, R$ 350,00, \n\nR$ 376,00, R$ 352,00, R$ \n\n376,00, R$ 352,00, R$ \n\n352,00, R$ 352,00, R$ \n\n352,00, R$ 352,00, R$ \n\n440,00 (fls. 259/266); (iii) \n\nNota Fiscal de Serviços no \n\nvalor de R$ 352,00 (fl. \n\n267); (iv) Microfilmagem \n\ndos cheques (fls. 361 e ss); \n\n(v) Declaração do banco \n\nacerca da solicitação a \n\nmicrofilmagem do cheque \n\nemitido para pagamento n° \n\n850352, referente ao \n\ncupom fiscal n° 000433 de \n\n05/04/2002 — R$ 440,00. \n\nA declaração não \n\ncomprova o efetivo \n\npagamento dos \n\nserviços prestados. \n\nO contribuinte \n\npoderia comprovar \n\ntais despesas \n\nanexando cópias dos \n\ncheques emitidos \n\npara pagamento. \n\nApós o exame da \n\ndocumentação acostada \n\naos autos, entendo que \n\nnão há dúvida razoável \n\nquanto à realização das \n\ndespesas médicas, \n\nassim entendida a \n\nprestação dos serviços \n\ne o correlato \n\npagamento pelo \n\ncontribuinte, o que, ao \n\nmeu ver, torna \n\ndesnecessária a \n\ncomplementação da \n\nprova, para além dos \n\ndocumentos que já \n\nconstam nos autos. \n\nAdemais, o \n\ncontribuinte juntou \n\ndiversos documentos \n\ncomprobatórios, \n\ninclusive cupons fiscais \n\ne microfilmagens dos \n\ncheques, ficando \n\nausente apenas a \n\nmicrofilmagem do \n\ncheque emitido para \n\npagamento n° 850352, \n\nreferente ao cupom \n\nfiscal n° 000433 de \n\n05/04/2002 — R$ \n\n440,00. \n\nRestabelecimento \n\nda dedução no \n\nvalor de R$ \n\n4.382,00. \n\n2 Marta Rosa \n\nGonçalves Pereira \n\n– Terapeuta \n\nOcupacional - \n\nCrefito 427 T.O. \n\nCPF xxx AM HP-\n\nDF 30012 \n\nR$ 600,00 (i) Declaração (fl. 13); (ii) \n\nRecibos de R$ 100,00 (fl. \n\n407), R$ 300,00 (fl. 413) e \n\nR$ 200,00 (fl. 423); (iii) \n\nCheques nominais de fls. \n\n409 e 415; (iv) Cheque não \n\nnominal de fl. 498. \n\nA declaração não \n\ncomprova o efetivo \n\npagamento dos \n\nserviços prestados. \n\nO contribuinte \n\npoderia comprovar \n\ntais despesas \n\nanexando cópias dos \n\ncheques emitidos \n\npara pagamento. \n\nApós o exame da \n\ndocumentação acostada \n\naos autos, entendo que \n\nnão há dúvida razoável \n\nquanto à realização das \n\ndespesas médicas, \n\nassim entendida a \n\nprestação dos serviços \n\ne o correlato \n\npagamento pelo \n\ncontribuinte, o que, ao \n\nmeu ver, torna \n\ndesnecessária a \n\nRestabelecimento \n\nda dedução no \n\nvalor de R$ \n\n600,00. \n\nFl. 515DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 9 do Acórdão n.º 2401-007.399 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10166.005390/2007-50 \n\n \n\ncomplementação da \n\nprova, para além dos \n\ndocumentos que já \n\nconstam nos autos. \n\nAdemais, o \n\ncontribuinte juntou \n\ndiversos documentos \n\ncomprobatórios, \n\ninclusive recibos e \n\nmicrofilmagens dos \n\ncheques, sendo que \n\napenas o cheque de fl. \n\n498 (R$ 200,00) é não \n\nnominal. \n\n3 Hélida Adelina \n\nMaia — \n\nFonoaudióloga - \n\nCRFA-MG 1603, \n\nCPF xxx \n\nR$ 60,00 (i) Declaração (fl. 15); (ii) \n\nRecibo de fl. 425, no valor \n\nde R$ 60,00; (iii) Cheque \n\nnão nominal de fl. 427, no \n\nvalor de R$ 60,00. \n\nA declaração não \n\ncomprova o efetivo \n\npagamento dos \n\nserviços prestados. \n\nO contribuinte \n\npoderia comprovar \n\ntais despesas \n\nanexando cópias dos \n\ncheques emitidos \n\npara pagamento. \n\nApós o exame da \n\ndocumentação acostada \n\naos autos, entendo que \n\nnão há dúvida razoável \n\nquanto à realização das \n\ndespesas médicas, \n\nassim entendida a \n\nprestação dos serviços \n\ne o correlato \n\npagamento pelo \n\ncontribuinte, o que, ao \n\nmeu ver, torna \n\ndesnecessária a \n\ncomplementação da \n\nprova, para além dos \n\ndocumentos que já \n\nconstam nos autos. \n\nAdemais, o \n\ncontribuinte juntou \n\ndiversos documentos \n\ncomprobatórios, \n\ninclusive declaração, \n\nrecibo e \n\nmicrofilmagem de \n\ncheque não nominal, no \n\nvalor correspondente \n\nde R$ 60,00. \n\nRestabelecimento \n\nda dedução no \n\nvalor de R$ \n\n60,00. \n\n4 Cristine M. \n\nMadeira Coelho \n\n— CPF xxx \n\nR$ 250,00 (i) Recibos de fls. 79, 81 e \n\n431; (ii) Cheques de fls. \n\n433 (R$ 200,00) e 437 (R$ \n\n50,00). \n\nRecibos emitidos \n\npelo Centro de \n\nEstimulação \n\nIntegrada — \n\nBosque, às fls. \n\n39/40, não poderão \n\nser acatados, pois \n\nnão atendem aos \n\nrequisitos descritos \n\nno inciso II do artigo \n\n8° da Lei 9.250/95 \n\n(falta de endereço da \n\npessoa jurídica de \n\nquem recebeu). \n\nNo tocante à glosa da \n\ndespesa com a \n\nprofissional Cristine M. \n\nMadeira Coelho, \n\nfundamentada pela \n\nDRJ com base na \n\nausência do endereço \n\ndo beneficiário do \n\npagamento, entendo \n\nque este fato, \n\nisoladamente, não é o \n\nsuficiente para colocar \n\nem dúvida a realização \n\ndas despesas médicas, \n\nassim entendida a \n\nprestação dos serviços \n\ne o correlato \n\npagamento pelo \n\ncontribuinte. A \n\npropósito, reputo \n\naplicável, ao caso \n\nconcreto, o \n\nentendimento \n\nRestabelecimento \n\nda dedução no \n\nvalor de R$ \n\n250,00. \n\nFl. 516DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 10 do Acórdão n.º 2401-007.399 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10166.005390/2007-50 \n\n \n\npreconizado na Solução \n\nde Consulta Interna n° \n\n7 – Cosit/2015, no \n\nsentido de que a \n\nausência de endereço \n\nnos recibos médicos é \n\nrazão suficiente para \n\nensejar a não aceitação \n\ndesse documento como \n\nmeio de prova das \n\ndespesas médica, \n\ncontudo, isso não \n\nimpede que outras \n\nprovas sejam utilizadas \n\nevitando, assim, a glosa \n\nda despesa. Ademais, o \n\ncontribuinte informou o \n\nendereço no recurso, \n\nsendo que tal fato \n\ntambém poderia ser \n\nverificado pela própria \n\nfiscalização, em \n\nconsulta aos dados \n\ncadastrais do Centro de \n\nEstimulação Integrada \n\nBosque, emitente do \n\nrecibo assinado por \n\nCristine. \n\n5 Imunocentro — \n\nCentro Integrado \n\nde alergia, \n\npediatria e \n\nvacinação Ltda — \n\nCNPJ \n\n02.781.387/0001-\n\n96 \n\nR$ 130,00 (i) Notas Fiscais 3065 e \n\n2326 de fls. 95 e 97; (ii) \n\nCheques de fls. 443 e 449. \n\n Após o exame da \n\ndocumentação acostada \n\naos autos, entendo que \n\nnão há dúvida razoável \n\nquanto à realização das \n\ndespesas médicas, \n\nassim entendida a \n\nprestação dos serviços \n\ne o correlato \n\npagamento pelo \n\ncontribuinte, o que, ao \n\nmeu ver, torna \n\ndesnecessária a \n\ncomplementação da \n\nprova, para além dos \n\ndocumentos que já \n\nconstam nos autos. \n\nAdemais, o \n\ncontribuinte juntou \n\ndiversos documentos \n\ncomprobatórios, \n\ninclusive notas fiscais e \n\nmicrofilmagens dos \n\ncheques nominais, nos \n\nvalores \n\ncorrespondentes, cada \n\nqual, de R$ 65,00. \n\nRestabelecimento \n\nda dedução no \n\nvalor de R$ \n\n130,00. \n\n6 Carlos Henrique \n\nGuimarães Jr. — \n\nCPF xxx \n\nR$ 180,00 (i) Recibos de fl. 91; (ii) \n\nCheques de fls. 459 e 503. \n\n Após o exame da \n\ndocumentação acostada \n\naos autos, entendo que \n\nassiste parcial razão ao \n\ncontribuinte no tocante \n\nao restabelecimento das \n\ndespesas médicas. Ao \n\nmeu ver, restara \n\ncomprovado o valor de \n\nRestabelecimento \n\nparcial da \n\ndedução no valor \n\nde R$ 90,00. \n\nFl. 517DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 11 do Acórdão n.º 2401-007.399 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10166.005390/2007-50 \n\n \n\nR$ 90,00, restando \n\nimpossibilitado a \n\ncomprovação do valor \n\nintegral de R$ 180,00, \n\neis que o cheque de fls. \n\n503, acostado aos autos \n\npara fins de \n\ncomprovação da \n\nefetividade do \n\npagamento, foi emitido \n\nem nome de terceira \n\npessoa, não tendo o \n\ncontribuinte \n\nesclarecido esse fato. \n\n7 Anailton F. \n\nResende — CPF \n\nxxx \n\nR$ 250,00 (i) Recibo de fls. 93 e 463; \n\n(ii) Cheques nominais de \n\nfls. 465 e 469. \n\n Apesar de o recibo de \n\nfls. 93 e 463 não \n\napresentar o registro do \n\nprofissional, tendo em \n\nvista que a acusação \n\nfiscal diz respeito à \n\nausência de \n\napresentação dos \n\ncomprovantes dos \n\nvalores pagos de \n\ndespesas médicas, por \n\nestarem em desacordo \n\ncom a legislação, e \n\nhavendo a juntada dos \n\ncheques nominais de \n\nfls. 465 e 469, cada \n\nqual no valor de R$ \n\n125,00, comprovando o \n\nefetivo pagamento, \n\nentendo pelo \n\nrestabelecimento da \n\ndedução no valor de R$ \n\n250,00. \n\nRestabelecimento \n\nda dedução no \n\nvalor de R$ \n\n250,00. \n\n8 Clínica Lettieri \n\nLtda — CNPJ \n\n00.373.31610003-\n\n90. \n\nR$ 39,00 (i) Nota Fiscal n° 1851 \n\n(fls. 93 e 473). \n\n Conforme \n\nentendimento acima \n\ntraçado, a apresentação \n\nde recibos com \n\natendimento dos \n\nrequisitos do art. 80 do \n\nRIR/99, é condição de \n\ndedutibilidade de \n\ndespesa, mas não \n\nexclui a possibilidade \n\nde serem exigidos \n\nelementos \n\ncomprobatórios \n\nadicionais, da efetiva \n\nprestação do serviço, \n\ntendo como \n\nbeneficiário o \n\ndeclarante ou seu \n\ndependente e de seu \n\nefetivo pagamento. \n\nSobre a glosa das \n\ndespesas médicas com \n\na Clínica Lettieri Ltda, \n\nentendo que não \n\nmerece amparo a \n\npretensão do \n\nrecorrente, pois as \n\nManutenção da \n\nglosa. \n\nFl. 518DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 12 do Acórdão n.º 2401-007.399 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10166.005390/2007-50 \n\n \n\nnotas fiscais \n\napresentadas, \n\nisoladamente, não são \n\nsuficientes para afastar \n\na dúvida posta pela \n\nautoridade fiscal, no \n\nsentido da \n\nmaterialidade do \n\npagamento e da efetiva \n\nprestação do serviço. \n\n9 Cimento \n\nTocantins S.A. — \n\nCNPJ \n\n00.065.557/0001-\n\n00. \n\nR$ 1.199,58 (i) Comprovante de \n\nrendimentos pagos e de \n\nretenção de imposto de \n\nrenda na fonte, item 6 \n\n(informações \n\ncomplementares: \n\nassistência médica – fl. \n\n475). \n\n Apesar de o \n\ncontribuinte afirmar \n\nque se trata de \n\n“assistência médica”, o \n\ndocumento juntado aos \n\nautos (comprovante de \n\nrendimentos pagos e de \n\nretenção), não esclarece \n\nqual o tipo de \n\nassistência médica a \n\nque faz referência, não \n\nsendo possível concluir \n\npela dedutibilidade ante \n\na falta de maiores \n\ninformações a respeito. \n\nManutenção da \n\nglosa. \n\nAnte as considerações acima, entendo pelo restabelecimento das seguintes \n\ndeduções a título de despesas médicas: (i) Centro de Reabilitação e Atividades Físicas Reativa \n\nLtda, no valor de R$ 4.382,00; (ii) Marta Rosa Gonçalves Pereira, no valor de R$ 600,00; (iii) \n\nHélida Adelina Maia, no valor de R$ 60,00; (iv) Cristine M. Madeira Coelho, no valor de R$ \n\n250,00; (v) Imunocentro — Centro Integrado de alergia, pediatria e vacinação, no valor de R$ \n\n130,00; (vi) Carlos Henrique Guimarães Jr, no valor de R$ 90,00 e (vii) Anailton F. Resende, no \n\nvalor de R$ 250,00. \n\nConclusão \n\nAnte o exposto, voto por CONHECER do Recurso Voluntário para, no mérito, \n\nDAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de restabelecer as seguintes deduções a título de \n\ndespesas médicas: (i) Centro de Reabilitação e Atividades Físicas Reativa Ltda, no valor de R$ \n\n4.382,00; (ii) Marta Rosa Gonçalves Pereira, no valor de R$ 600,00; (iii) Hélida Adelina Maia, \n\nno valor de R$ 60,00; (iv) Cristine M. Madeira Coelho, no valor de R$ 250,00; (v) Imunocentro \n\n— Centro Integrado de alergia, pediatria e vacinação, no valor de R$ 130,00; (vi) Carlos \n\nHenrique Guimarães Jr, no valor de R$ 90,00 e (vii) Anailton F. Resende, no valor de R$ 250,00. \n\nÉ como voto. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nMatheus Soares Leite \n\nVoto Vencedor \n\nConselheiro José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro, Redator Designado. \n\nNão obstante as sempre bem fundamentadas razões do ilustre Conselheiro \n\nRelator, peço vênia para manifestar entendimento divergente. \n\nFl. 519DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 13 do Acórdão n.º 2401-007.399 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10166.005390/2007-50 \n\n \n\nNão acompanho o voto do Relator tão somente em relação ao restabelecimento da \n\ndedução do valor pago ao Imunocentro - Centro Integrado de alergia, pediatria e vacinação, no \n\nvalor de R$ 130,00. \n\nAs notas fiscais (e-fls. 95 e 97) revelam desacordo com a legislação, eis que \n\nespecificam aplicação de vacina em clínica (Imunocentro - Centro Integrado de alergia, pediatria \n\ne vacinação Ltda). \n\nEm outras palavras, comprovam gasto com medicamento imunobiológico\n1\n e a \n\nlegislação não admite a dedução de despesa com medicamento, exceto quando tal despesa \n\nintegrar conta de estabelecimento hospitalar (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, II, “a”, c/c § 2º, I). \n\nIsso posto, voto por CONHECER do recurso voluntario e DAR-LHE PARCIAL \n\nPROVIMENTO para restabelecer os seguintes valores pagos a título de despesas médicas: (i) \n\nCentro de Reabilitação e Atividades Físicas Reativa Ltda, no valor de R$ 4.382,00; (ii) Marta \n\nRosa Gonçalves Pereira, no valor de R$ 600,00; (iii) Hélida Adelina Maia, no valor de R$ 60,00; \n\n(iv) Cristine M. Madeira Coelho, no valor de R$ 250,00; (v) Carlos Henrique Guimarães Jr, no \n\nvalor de R$ 90,00 e (vi) Anailton F. Resende, no valor de R$ 250,00. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nJosé Luís Hentsch Benjamin Pinheiro \n\n \n1\n Sobre a definição de vacina, o art. 3º, inc. XIII, da Resolução RDC nº 197, de 26 de dezembro de 2017, da \n\nDiretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, que dispõe sobre os requisitos mínimos para o \n\nfuncionamento dos serviços de vacinação humana. \n\nArt. 3º Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições: \n\n(...) \n\nXIII- vacinas: medicamentos imunobiológicos que contêm uma ou mais substâncias antigênicas que, quando \n\ninoculadas, são capazes de induzir imunidade específica ativa, a fim de proteger contra, reduzir a severidade ou \n\ncombater a(s) doença(s) causada(s) pelo agente que originou o(s) antígeno(s). \n\nFl. 520DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção",4098, "Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção",2613, "Terceira Turma Extraordinária da Segunda Seção",2469, "Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção",2319, "Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção",2319, "Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção",2219, "Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção",1939, "Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção",1857, "Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção",1742, "Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção",1685, "Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção",1610, "Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção",1397, "Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção",1252, "Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção",1174, "Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção",1141], "camara_s":[ "Terceira Câmara",8609, "Quarta Câmara",8345, "Segunda Câmara",6910, "3ª SEÇÃO",973, "1ª SEÇÃO",570, "2ª SEÇÃO",506, "Primeira Câmara",1], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",18040, "Terceira Seção De Julgamento",11821, "Primeira Seção de Julgamento",8181, "Câmara Superior de Recursos Fiscais",2049, "Terceiro Conselho de Contribuintes",2, "Segundo Conselho de Contribuintes",1], "materia_s":[ "Cofins - ação fiscal (todas)",3, "Cofins- proc. que não versem s/exigências de cred.tributario",2, "II/IE/IPIV - ação fiscal - classificação de mercadorias",2, "IPI- ação fiscal- insuf. na apuração/recolhimento (outros)",2, "IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)",2, "IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS",2, "ITR - ação fiscal - outros (inclusive penalidades)",2, "PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. 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