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EFETIVO PAGAMENTO. COMPROVAÇÃO. \n\nÉ lícita a exigência de outros elementos de prova além dos recibos das \n\ndespesas médicas quando a autoridade fiscal não ficar convencida da \n\nefetividade da prestação dos serviços ou da materialidade dos respectivos \n\npagamentos. \n\nMATÉRIA NÃO IMPUGNADA. PRECLUSÃO. \n\nÉ vedado ao contribuinte inovar na postulação recursal para incluir alegações \n\nque não foram suscitadas na impugnação, tendo em vista a ocorrência da \n\npreclusão processual. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \n\nparcialmente do Recurso Voluntário, não conhecendo da matéria preclusa, e, na parte conhecida, \n\npor maioria de votos, em negar-lhe provimento. Vencido o conselheiro Thiago Duca Amoni que \n\nlhe deu provimento. \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nMônica Renata Mello Ferreira Stoll – Presidente e Relatora \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Mônica Renata Mello \n\nFerreira Stoll (Presidente), Diogo Cristian Denny e Thiago Duca Amoni. \n\n \n\nRelatório \n\nTrata-se de Notificação de Lançamento (e-fls. 26/31) lavrada em nome do sujeito \n\npassivo acima identificado, decorrente de procedimento de revisão de sua Declaração de Ajuste \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n83\n\n1.\n72\n\n03\n93\n\n/2\n01\n\n1-\n00\n\nFl. 112DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 2002-006.651 - 2ª Sejul/2ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 13831.720393/2011-00 \n\n \n\nAnual do exercício 2009 no qual se apurou a Dedução Indevida de Despesas Médicas de R$ \n\n27.593,56. \n\nO contribuinte apresentou Impugnação parcial (e-fls. 02/05), cujas alegações \n\nforam resumidas no relatório do acórdão recorrido (e-fls. 97/101): \n\na) os recibos apresentados comprovam a realização e o pagamento dos serviços \n\nprestados. A jurisprudência tem se manifestado favorável a esse entendimento. \n\nReproduz ementas de decisões judiciais e administrativas nesse sentido; \n\nb) o pagamento das despesas médicas foi realizado em espécie, retirando o dinheiro por \n\nmeio de saques em sua conta corrente; \n\nc) o pagamento em moeda corrente é uma opção do pagador e uma forma legítima de \n\nrealização comercial, não podendo a autoridade fiscal exigir que se faça o pagamento de \n\noutra forma; \n\nd) não tinha obrigação de apresentar os extratos bancários para comprovar os saques \n\nque efetuou para o pagamento das despesas médicas, mas o fez por um ato de boa-fé; \n\ne) quanto ao fato de que a odontóloga Flávia Maria da Silva Breve não possuía registro \n\njunto ao CRO na data da emissão do recibo, afirma que aquele órgão emite um registro \n\nprovisório na data da colação de grau, realizada neste caso em 28/01/2010. Assim, a \n\nprofissional estava devidamente habilitada a atuar em sua profissão quando da emissão \n\ndo respectivo recibo. \n\nA Impugnação foi julgada Improcedente pela 6ª Turma da DRJ/BSB em decisão \n\nassim ementada: \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF \n\nExercício: 2009 \n\nMATÉRIA NÃO IMPUGNADA. DEDUÇÃO INDEVIDA DE DESPESAS MÉDICAS \n\n(PARCIAL). \n\nConsiderar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada \n\npelo impugnante. \n\nDEDUÇÃO. DESPESAS MÉDICAS. \n\nSão admitidas como dedução da base de cálculo as despesas médicas pleiteadas com a \n\nobservância da legislação tributária e que estejam devidamente comprovadas nos autos. \n\nDESPESAS MÉDICAS. APRESENTAÇÃO DE RECIBOS. SOLICITAÇÃO DE \n\nOUTROS ELEMENTOS DE PROVA PELO FISCO. POSSIBILIDADE. \n\nTodas as despesas médicas estão sujeitas à comprovação ou justificação, podendo a \n\nautoridade lançadora solicitar elementos de prova dos respectivos pagamentos e da \n\nefetividade dos serviços. Nessa hipótese, somente recibos e declarações, sem a prova do \n\nefetivo pagamento e da realização dos serviços, são insuficientes para comprovar o \n\ndireito à dedução pleiteada. \n\nDECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. EFEITOS. \n\nAs decisões administrativas e judiciais não vinculam os julgamentos das Delegacias da \n\nReceita Federal do Brasil de Julgamento, posto que inexiste lei que lhes atribua eficácia \n\nnormativa, razão pela qual só produzem efeitos entre as partes envolvidas, não \n\nbeneficiando nem prejudicando terceiros. \n\nCientificado do acórdão de primeira instância em 09/03/2015 (e-fls. 106), o \n\ninteressado interpôs Recurso Voluntário em 08/04/2015 (e-fls. 107/108) contendo os argumentos \n\na seguir reproduzidos: \n\nPRELIMINAR \n\nFl. 113DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 2002-006.651 - 2ª Sejul/2ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 13831.720393/2011-00 \n\n \n\nPreliminarmente solicita o arquivamento do processo administrativo por motivo de \n\ndecadência imposta pelo artigo 24 da lei 11457/2007 às unidades da Secretaria da \n\nReceita Federal do Brasil que devem cumprir o prazo máximo de 360 dias para proferir \n\ndecisão administrativa referente a petições, defesas ou recursos administrativos dos \n\ncontribuintes. \n\nA impugnação dos lançamentos foi apresentada em 22/12/2011 e somente em \n\n09/03/2015 recebemos a manifestação da Secretaria da Receita Federal através do \n\nAcórdão nº 03-65.647, desrespeitando desta forma o prazo imposto pelo artigo 24 da lei \n\n11457/2007. \n\nDO ACÓRDÃO \n\nAssim decidiu o Acórdão: \n\nMATÉRIA NÃO IMPUGNADA. DEDUÇÃO INDEVIDA DE DESPESAS MÉDICAS \n\n(PARCIAL). \n\nConsidera-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada \n\npelo impugnante. \n\nTrata-se de contribuição descontada do contribuinte ao \n\nIAMSPE/INSS/CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA que não constou no Informe de \n\nRendimentos fornecido pela fonte pagadora. \n\nO referido acórdão menciona que matéria não impugnada deve prevalecer o \n\nentendimento ou a glosa do fisco, mesmo tratamento não foi dado a glosa imposta as \n\ndespesas com a dentista Flávia Maria da Silva Breve Teixeira que após ser questionado \n\nseu registro profissional junto ao Conselho Regional de Odontologia e tendo o \n\ncontribuinte provado através de documentos enviados em sua defesa sua veracidade, o \n\nrelator simplesmente silenciou sobre o fato mantendo a glosa com base em uma prova \n\nilegal obtida através de informações via internet que não representam a realidade. A tese \n\nda glosa do recibo no valor de R$ 4.800,00 da dentista Flávia Maria da Silva Breve \n\nTeixeira foi desfeita pelo contribuinte e que deveria ser reconhecida pelo acórdão. \n\nQuanto ao momento de apresentação das provas, poderá ser realizado em qualquer \n\nmomento do processo administrativo em respeito ao princípio do enriquecimento sem \n\ncausa, da busca da verdade e da realização de justiça. \n\nDEDUÇÃO. DESPESAS MÉDICAS. \n\nForam apresentados todos os documentos necessários para comprovação das despesas, \n\nalém dos recibos e das notas fiscais foi apresentado também cópias dos extratos \n\nbancários que comprovam os saques realizados para realização dos pagamentos. \n\nDECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. EFEITOS. \n\nDescreve o relator que as decisões administrativas e judiciais não vinculam os \n\njulgamentos das Delegacias da Receita Federal do Brasil de Julgamento, posto que \n\ninexiste lei que lhes atribua eficácia normativa, a razão pela qual só produzem efeitos \n\nentre as partes envolvidas, não beneficiando nem prejudicando terceiros. \n\nAdotar um entendimento uniforme a ser seguido à respeito de determinada matéria é \n\numa tendência do direito brasileiro. Promover a economia processual e dar seleridade ao \n\nprocesso é uma das preocupações do legislador ordinário, que tem introduzindo no \n\nordenamento jurídico e na legislação dos processos administrativos formas para atingir \n\nesses objetivos através de súmulas vinculantes, pareceres interpretativos e normativos, \n\nestes elaborados pela própria Secretaria da Receita federal. Portanto, a tese levantada \n\npelo relator da não vinculação dos julgamentos não nos parece totalmente aplicável aos \n\ndias atuais. Também não se aplica de forma absoluta, na apreciação das provas, que a \n\nautoridade julgadora formará livremente sua convicção. Trazendo para este caso \n\nconcreto podemos desconstruir esta afirmativa, a autoridade julgadora baseou-se seu \n\njulgamento em informações colhidas via internet trazidas ao processo pela autoridade \n\nfiscal e que não representavam a verdadeira situação do prestador de serviços. Neste \n\ncaso, a convicção do julgador foi prejudicada pela introdução de informações inidôneas. \n\nFl. 114DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 2002-006.651 - 2ª Sejul/2ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 13831.720393/2011-00 \n\n \n\n \n\nVoto \n\nConselheira Mônica Renata Mello Ferreira Stoll - Relatora \n\nO Recurso Voluntário é tempestivo, contudo, deve ser parcialmente conhecido. \n\nRelevante esclarecer, inicialmente, que a Lei nº 11.457/07 estabeleceu o prazo \n\nmáximo de 360 dias para que a decisão administrativa fosse proferida, mas não estipulou \n\nqualquer sanção relacionada ao seu descumprimento. Trata-se de prazo impróprio que, uma vez \n\ndesrespeitado, não gera nenhuma consequência no processo. Por conseguinte, não há que se \n\nfalar em arquivamento dos autos como requer o interessado. \n\nNo que concerne à despesa referente ao Governo do Estado de São Paulo, \n\nobserva-se que nenhum argumento ou elemento de prova foi trazido à primeira instância para \n\ncontestar a dedução indevida correspondente, não cabendo a este Colegiado manifestar-se sobre \n\na matéria tendo em vista a ocorrência de preclusão. De acordo com o art. 16 do Decreto \n\n70.235/72, a Impugnação deve mencionar os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, \n\nos pontos de discordância e as razões e provas que possuir, não sendo permitido que o \n\ncontribuinte inove em seu Recurso Voluntário para incluir questões diversas daquelas \n\nanteriormente ventiladas. \n\nQuanto às despesas médicas em litígio, verifica-se que a autoridade fiscal \n\nprocedeu à glosa dos valores informados na Declaração de Ajuste Anual objeto do lançamento \n\npor não ter o contribuinte, regularmente intimado, comprovado o seu efetivo pagamento através \n\nde documentação bancária coincidente em datas e valores com os recibos apresentados (e-fls. \n\n27/29, 91/92). \n\nO Colegiado a quo ratificou o entendimento do auditor e manteve a infração por \n\nconstatar que os elementos de prova exibidos não eram hábeis para a finalidade pretendida (e-fls. \n\n99/101). Impende mencionar nesse ponto que a fundamentação exposta no voto condutor para a \n\nmanutenção da glosa em análise está relacionada à falta de comprovação do efetivo pagamento \n\ndas despesas e da efetiva realização dos serviços, não se baseando em nenhuma prova ilegal \n\nobtida através de informações colhidas na internet pela fiscalização, ao contrário do que sustenta \n\no recorrente. \n\nApesar das razões apontadas no julgamento de primeira instância, o contribuinte \n\nnão trouxe aos autos nenhum documento capaz de evidenciar a correspondência entre as suas \n\nmovimentações financeiras e o pagamento das despesas em discussão, não merecendo reparos a \n\ndecisão recorrida. \n\nDe acordo com o art. 73 do Decreto 3.000/99 (Regulamento do Imposto de Renda \n\n– RIR/99), vigente à época dos fatos, a dedução de despesas médicas na Declaração de Ajuste \n\nAnual está sujeita a comprovação por documentação hábil e idônea a juízo da autoridade \n\nlançadora. Assim, ainda que o contribuinte tenha apresentado recibos e declarações emitidos \n\npelos profissionais envolvidos, pode o auditor requisitar elementos de prova complementares \n\nvisando à confirmação da prestação dos serviços e do pagamento correspondente. Havendo \n\nquestionamento acerca das despesas declaradas, cabe ao sujeito passivo o ônus de comprová-las \n\nde maneira inequívoca, sem deixar dúvidas. \n\nRessalte-se que tal exigência não está relacionada à presunção de inidoneidade \n\ndos recibos examinados ou de má-fé do contribuinte, mas tão somente à formação de convicção \n\nFl. 115DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 2002-006.651 - 2ª Sejul/2ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 13831.720393/2011-00 \n\n \n\nda autoridade lançadora. Não é necessário que o auditor descaracterize os documentos \n\napresentados para exigir que novos elementos probatórios sejam disponibilizados. \n\nA jurisprudência recente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF \n\ncorrobora esse entendimento: \n\nDEDUÇÃO. DESPESAS MÉDICAS. COMPROVAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE \n\nRECIBOS. SOLICITAÇÃO DE ELEMENTOS DE PROVA ADICIONAIS. \n\nPOSSIBILIDADE \n\nA apresentação de recibo, por si só, não exclui a possibilidade de exigência de \n\nelementos comprobatórios adicionais, tais como provas da efetiva prestação do serviço e \n\nde seu pagamento. \n\n(Acórdão nº 9202-008.757, de 25/06/2020) \n\nDEDUÇÃO IRPF. COMPROVAÇÃO DESPESAS MÉDICAS. RECIBOS. \n\nINTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PAGAMENTO. \n\nA critério da autoridade lançadora, para fins de aplicação do art. 8º, II da Lei n. \n\n9.250/95, podem ser solicitados, além dos recibos, outros elementos para comprovação \n\nou justificação das despesas médicas declaradas. Com isso, há de se comprovar, quando \n\nregularmente intimado, o efetivo pagamento das despesas com os profissionais da área \n\nmédica, que pretendeu aproveitar na DIRPF. \n\n(Acórdão nº 9202-008.652, CSRF/2ª Turma, de 19/02/2020) \n\nDEDUÇÃO. DESPESAS MÉDICAS. COMPROVAÇÃO. SOLICITAÇÃO DE \n\nELEMENTOS DE PROVA ADICIONAIS. POSSIBILIDADE. \n\nA apresentação de declaração do profissional não exclui a possibilidade de exigência de \n\nelementos comprobatórios adicionais relativos às despesas médicas, tais como provas da \n\nefetiva prestação do serviço e do respectivo pagamento. Não comprovada a efetividade \n\ndo serviço, tampouco o pagamento da despesa, há que ser restabelecida a respectiva \n\nglosa. \n\n(Acórdão nº 9202-008.567, CSRF/2ª Turma, de 30/01/2020) \n\nDECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. DEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS. \n\nRECIBOS. SOLICITAÇÃO DE ELEMENTOS DE PROVA ADICIONAIS. PROVA \n\nDO EFETIVO PAGAMENTO. EXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL. \n\nOs recibos não constituem prova absoluta das despesas médicas, ainda que revestidos \n\ndas formalidades essenciais. Quando há dúvida razoável no tocante à regularidade das \n\ndeduções pleiteadas, considerando-se valor e natureza, é legítima a exigência de prova \n\ncomplementar para a confirmação dos pagamentos. Na ausência de comprovação do \n\nefetivo desembolso, mediante apresentação de documentação hábil e idônea, mantém-se \n\na glosa das despesas médicas. \n\n(Acórdão nº 2401-007.396, 2ª Seção/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária, de 17/01/2020) \n\nDEDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO. \n\nTodas as deduções permitidas para apuração do imposto de renda esta sujeitas à \n\ncomprovação ou justificação a juízo da autoridade administrativa. \n\nDESPESAS MÉDICAS. COMPROVAÇÃO. \n\nA simples apresentação de recibos por si só não autoriza a dedução de despesas \n\nmédicas, mormente quando, intimado, o contribuinte não faz prova do efetivo \n\npagamento e da prestação dos serviços \n\n(Acórdão nº 2301-006.449, 2ª Seção/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária, de 12/09/2019) \n\nÉ possível que o recorrente tenha feito seus pagamentos em espécie, como alega. \n\nNo entanto, para comprovar os dispêndios, caberia a ele trazer aos autos documentos bancários \n\nque atestassem a coincidência de datas e valores entre os saques efetuados em suas contas e as \n\nFl. 116DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 2002-006.651 - 2ª Sejul/2ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 13831.720393/2011-00 \n\n \n\ndespesas supostamente realizadas, o que não ocorreu no presente caso. Tal fato foi apontado no \n\nseguinte trecho do acórdão recorrido (e-fls. 101): \n\nVale dizer que o pagamento das despesas médicas em espécie não é proibido pela \n\nlegislação, todavia o interessado deve possuir meios de comprovar tal operação, tais \n\ncomo extrato bancário em que haja correspondência entre os valores sacados em conta \n\ncorrente e as quantias pagas como despesas médicas. \n\nCompulsando os recibos apresentados (fls. 52 a 71) e os extratos bancários anexados \n\n(fls. 78 a 89), constata-se que não consta a existência de saques nas datas dos recibos, \n\nem montante suficiente aos valores constantes nos recibos. Assim, não restou \n\ncomprovado o efetivo pagamento das despesas médicas glosadas referentes aos \n\nprofissionais Flávia Maria da Silva Breve, Rodolfo Moia Teixeira, Márcia Mendes de \n\nAlmeida e Ronaldo Mendes do Carmo. \n\nImporta mencionar que a disponibilidade financeira do sujeito passivo, por si só, \n\nnão comprova o efetivo pagamento das despesas médicas declaradas, sendo necessária também a \n\ncorrelação entre as movimentações sucedidas e os recibos por ele apresentados. \n\nPor todo o exposto, voto por conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, não \n\nconhecendo da matéria preclusa, e, na parte conhecida, negar-lhe provimento. \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nMônica Renata Mello Ferreira Stoll \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 117DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-11-17T20:08:22Z", "anomes_sessao_s":"202110", "ementa_s":"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)\nExercício: 2005\nRENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. REGIME DE TRIBUTAÇÃO. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 614.406/RS. REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA.\nApura-se o imposto incidente sobre os rendimentos recebidos acumuladamente com base nas tabelas e alíquotas com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias, observando-se o valor auferido mês a mês pelo contribuinte (regime de competência).\nA decisão definitiva de mérito no RE nº 614.406/RS, proferida pelo STF na sistemática da repercussão geral, deve ser reproduzida pelos Conselheiros no julgamento dos Recursos no âmbito do CARF.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2021-11-16T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10980.010300/2008-20", "anomes_publicacao_s":"202111", "conteudo_id_s":"6521600", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2021-11-17T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2002-006.668", "nome_arquivo_s":"Decisao_10980010300200820.PDF", "ano_publicacao_s":"2021", "nome_relator_s":"Mônica Renata Mello Ferreira Stoll", "nome_arquivo_pdf_s":"10980010300200820_6521600.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário para determinar o recálculo do imposto de renda sobre os rendimentos recebidos acumuladamente com base nas tabelas e alíquotas vigentes à época em que estes deveriam ter sido pagos à contribuinte (regime de competência).\n\n(documento assinado digitalmente)\nMônica Renata Mello Ferreira Stoll – Presidente e Relatora\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Mônica Renata Mello Ferreira Stoll (Presidente), Diogo Cristian Denny e Thiago Duca Amoni.\n\n\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2021-10-26T00:00:00Z", "id":"9061779", "ano_sessao_s":"2021", "atualizado_anexos_dt":"2021-11-17T20:13:12.864Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1716707652536369152, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2021-11-11T12:47:16Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2021-11-11T12:47:16Z; Last-Modified: 2021-11-11T12:47:16Z; dcterms:modified: 2021-11-11T12:47:16Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2021-11-11T12:47:16Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2021-11-11T12:47:16Z; meta:save-date: 2021-11-11T12:47:16Z; pdf:encrypted: true; modified: 2021-11-11T12:47:16Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2021-11-11T12:47:16Z; created: 2021-11-11T12:47:16Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2021-11-11T12:47:16Z; pdf:charsPerPage: 1720; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2021-11-11T12:47:16Z | Conteúdo => \n \n\n \n\n \n\nS2-TE02 \n\nMINISTÉRIO DA ECONOMIA \n\nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\n \n\nProcesso nº 10980.010300/2008-20 \n\nRecurso Voluntário \n\nAcórdão nº 2002-006.668 – 2ª Seção de Julgamento / 2ª Turma Extraordinária \n\nSessão de 26 de outubro de 2021 \n\nRecorrente ANA CRISTINA PELIKI IANCHUKI \n\nInteressado FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) \n\nExercício: 2005 \n\nRENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. REGIME DE \n\nTRIBUTAÇÃO. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). RECURSO \nEXTRAORDINÁRIO Nº 614.406/RS. REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO \n\nOBRIGATÓRIA. \n\nApura-se o imposto incidente sobre os rendimentos recebidos acumuladamente \n\ncom base nas tabelas e alíquotas com base nas tabelas e alíquotas das épocas \n\npróprias, observando-se o valor auferido mês a mês pelo contribuinte (regime \n\nde competência). \n\nA decisão definitiva de mérito no RE nº 614.406/RS, proferida pelo STF na \n\nsistemática da repercussão geral, deve ser reproduzida pelos Conselheiros no \n\njulgamento dos Recursos no âmbito do CARF. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar \n\nprovimento parcial ao Recurso Voluntário para determinar o recálculo do imposto de renda sobre \n\nos rendimentos recebidos acumuladamente com base nas tabelas e alíquotas vigentes à época em \n\nque estes deveriam ter sido pagos à contribuinte (regime de competência). \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nMônica Renata Mello Ferreira Stoll – Presidente e Relatora \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Mônica Renata Mello \n\nFerreira Stoll (Presidente), Diogo Cristian Denny e Thiago Duca Amoni. \n\n \n\n \n\n \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n98\n\n0.\n01\n\n03\n00\n\n/2\n00\n\n8-\n20\n\nFl. 175DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 2002-006.668 - 2ª Sejul/2ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10980.010300/2008-20 \n\n \n\nRelatório \n\nTrata-se de Notificação de Lançamento (e-fls. 18/22) lavrada em nome do sujeito \n\npassivo acima identificado, decorrente de procedimento de revisão de sua Declaração de Ajuste \n\nAnual do exercício 2005 (e-fls. 126/128) no qual se apurou a Omissão de Rendimentos do \n\nTrabalho Com Vínculo e/ou Sem Vínculo Empregatício no valor de R$ 19.749,97. \n\nA contribuinte apresentou Impugnação (e-fls. 02/15), cujas alegações foram \n\nresumidas no relatório do acórdão recorrido (e-fls. 165/173): \n\nInforma que, junto com a mãe e irmãos, impetrou ação de indenização por danos \n\nmateriais cm virtude do homicídio de seu pai, quando era 2º Sargento da Polícia Militar \n\ndo Estado do Paraná, efetuado por soldado da mesma corporação. \n\nTraça histórico do processo judicial, afirmando que, por ocasião do pagamento, \n\nefetuado em março de 2004, foi apresentado cálculo judicial indicando que teria direito \n\na R$ 25.358,62, sendo R$ 19.749,97 de principal e R$ 5.608,65 de juros moratórios, fls. \n\n102 a 109. Aduz que, segundo o contador judicial, deveria haver retenção de IR na fonte \n\nsomente sobre os juros, tendo sido expedido o alvará de fl. 120 e efetuado o \n\nrecolhimento de IR pelo documento de fl. 98. \n\nConsidera que efetuou o recolhimento do IR devido, insurgindo-se contra a exigência \n\nem litígio, alegando ilegitimidade porque entende que se trata de indenização por danos \n\nmateriais, que não estaria sujeita à incidência de IR, em razão de caracterizar uma \n\nreparação patrimonial. \n\nSuscita que a reparação patrimonial não geraria renda e, assim, não estaria inclusa nas \n\nhipóteses de incidência definidas no art. 153, II, da Constituição Federal e no art. 43 do \n\nCódigo Tributário Nacional - CTN. \n\nTranscreve trechos da sentença de primeira instância e de acórdão do Tribunal de \n\nJustiça do Paraná para corroborar sua alegação acerca da “preocupação em reparar os \n\ndanos materiais decorrentes da morte do genitor”. \n\nCita doutrina definindo que a indenização, no caso de ato ilícito que resulte em morte, \n\nseria composta do pagamento de despesas com tratamento da vítima, com funeral e com \n\no luto da família, além da prestação de alimento às pessoas as quais o defunto devia. \n\nMenciona jurisprudência administrativa acerca da isenção de IR sobre indenização por \n\ndano material e judiciária sobre a inocorrência de hipótese de incidência de IR sobre \n\nindenização. \n\nApoiada novamente em jurisprudência, protesta também contra a tributação de \n\nrendimentos atrasados, no momento do recebimento, pleiteando que, em obediência ao \n\nprincípio da isonomia, eventual incidência de IR seja calculada sobre o valor mensal na \n\népoca em que eram devidos, suscitando que corresponderia a R$ 196,64 mensais, os \n\nquais estariam incluídos na faixa de isenção do IR. \n\nFinaliza solicitando a insubsistência da autuação e a produção de todos os meios de \n\nprova admitidos em direito, incluindo diligências e perícia, para as quais protesta pela \n\nindicação de assistente técnico para formulação de quesitos. \n\nA Impugnação foi julgada Improcedente pela 4ª Turma da DRJ/CTA em decisão \n\nassim ementada: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF \n\nExercício: 2005 \n\nDECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. EFEITOS. \n\nAs decisões administrativas e as judiciais, não proferidas pelo STF sobre a \n\ninconstitucionalidade das normas legais, não se constituem em normas gerais, razão \n\nFl. 176DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 2002-006.668 - 2ª Sejul/2ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10980.010300/2008-20 \n\n \n\npela qual seus julgados não se aproveitam em relação a qualquer outra ocorrência, senão \n\nàquela objeto da decisão. \n\nPEDIDO DE DILIGÊNCIA E PERÍCIA. REQUISITOS. INDEFERIMENTO. \n\nConsidera-se não efetuado os pedidos de diligência e perícia elaborados de forma \n\ngenérica, sem especificar o perito e nem os quesitos a serem argüidos. \n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. ISENÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. \n\nOs rendimentos, abstraindo-se sua denominação ou qualquer outra circunstância, estão \n\nsujeitos à incidência do imposto de renda, desde que não agasalhados no rol das \n\nisenções expressamente previstas na legislação. \n\nRENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. MOMENTO DE \n\nTRIBUTAÇÃO. REGIME DE CAIXA. \n\nPor expressa previsão legal, no caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o \n\nimposto incidirá no mês do recebimento, sobre o total dos rendimentos, inclusive juros. \n\nCientificada do acórdão de primeira instância em 10/02/2011 (e-fls. 138), a \n\ninteressada interpôs Recurso Voluntário em 14/03/2011 (e-fls. 143/162) essencialmente \n\nreiterando os argumento de sua Impugnação: \n\n- Apresenta descrição dos fatos até a decisão de primeira instância. \n\n- Alega que, ao utilizar-se de instrumentos como a doutrina e jurisprudência, não \n\nestá pleiteando o afastamento do texto legal e sim reforçando o dispositivo a ser aplicado no caso \n\nconcreto e indicando precedentes de forma a facilitar a solução do conflito. Discorre sobre a \n\ndoutrina e os julgados citados em sua Impugnação com o intuito de demonstrar que a primeira \n\netapa da fundamentação indicada na decisão recorrida não possui respaldo. \n\n- Sustenta que a indenização por danos materiais não se sujeita à incidência do \n\nImposto de Renda Pessoa Física, haja vista que o montante recebido caracteriza-se como uma \n\nreparação patrimonial, não havendo geração de renda. \n\n- Defende que os documentos juntados aos autos comprovam que o valor recebido \n\ntem natureza indenizatória em razão de ilícito criminal e aduz que afirmar o contrário representa \n\nato de má-fé, uma vez que tanto a sentença quanto o acórdão relatam, de forma objetiva e \n\nprecisa, os fatos. \n\n- Expõe que, apesar de ter o mesmo efeito prático no caso em tela, não se trata de \n\nisenção, mas de hipótese de “não-incidência do tributo por falta de tipificação do fato gerador”. \n\n- Discorda do momento da tributação em litígio. Salienta que o valor recebido no \n\ndia 08/03/2004, equivalente a R$ 25.358,62, não diz respeito a uma indenização única, mas sim \n\nao montante acumulado, referente à pensão mensal concedida por sentença. Entende que, \n\ntratando-se de indenização decorrente de pensão não paga, a retenção de imposto de renda na \n\nfonte deve levar em conta os valores percebidos mensalmente e não o total acumulado, sob pena \n\nde se afrontar a isonomia tributária. Assevera que não pode sofrer tributação diferenciada por ter \n\nrecebido valores com atraso. Acrescenta que o montante mensal recebido estaria incluído na \n\nfaixa de isenção do imposto de renda. Apresenta jurisprudência sobre o tema. \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 177DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 2002-006.668 - 2ª Sejul/2ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10980.010300/2008-20 \n\n \n\nVoto \n\nConselheira Mônica Renata Mello Ferreira Stoll - Relatora \n\nO Recurso Voluntário é tempestivo e reúne os requisitos de admissibilidade, \n\nportanto, dele tomo conhecimento. \n\nDe acordo com a Notificação de Lançamento, a omissão de rendimentos foi \n\napurada com base nos seguintes fatos (e-fls. 20): \n\nConforme sentença de fls 74 a 80 do processo judicial nº 11.888/87, da 4 VF, trata-se de \n\npagamento de pensão. As pensões recebidas em atraso, inclusive juros, sujeitam-se à \n\nincidência do imposto de renda na fonte no mês do recebimento e na Declaração de \n\nAjuste Anual . Não houve pagamento de honorários advocatícios. Tributamos R$ \n\n25.358,62 conforme Alvará nº 58/2004. \n\nO Colegiado a quo manteve a infração em litígio, ratificando o entendimento da \n\nautoridade lançadora (e-fls. 167/173). \n\nNo que concerne à doutrina e à jurisprudência apresentadas na Impugnação, não \n\nvejo equívocos nos esclarecimentos constantes do acordão recorrido. Com efeito, as decisões \n\ntrazidas pela interessada somente produzem efeitos sobre as partes envolvidas naqueles \n\nprocessos, não devendo ser necessariamente estendidas a outros casos. \n\nRelativamente à não incidência de imposto de renda sobre os rendimentos em \n\nexame, adoto como minhas as razões de decidir do julgamento de primeira instância, conforme \n\nprevisto no art. 57, §3º, Anexo II, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de \n\nRecursos Fiscais - RICARF, com destaque para os seguintes trechos do voto condutor: \n\nA sentença de fl. 57 determinou o pagamento de “pensão vitalícia mensal \n\ncorrespondente a morte do marido e pai dos Requerentes, pensão essa enquanto viúva \n\na Autora e até que a 2ªAutora venha a contrair núpcias e o 3º Autor atingir a \n\nmaioridade civil; para a 4ª Autora, desde a data do óbito de seu pai até 25-04-87 (data \n\nde seu casamento fls. 12). tudo no valor de 2/3 (dois terços) dos vencimentos e \n\nvantagens que percebia a vítima” e também de “custas processuais e honorários \n\nadvocatícios dos Autores”. \n\n[...] \n\nOs documentos trazidos aos autos referentes à liquidação de sentença e execução de \n\ntítulo judicial, fls. 74 a 90, também só tratam de pagamento de pensões vencidas com \n\njuros e de vincendas, além de despesas processuais e de honorários advocatícios e de \n\nperito. Não há qualquer menção a ressarcimento de bens avariados ou de valores \n\nsuportados pelos filhos e cônjuges, que pudesse caracterizar indenização por dano \n\nmaterial. \n\nO precatório requisitório emitido em 02/06/1997 manteve o cálculo da execução de \n\n08/11/1996, fls. 89 e 92, com atualização monetária até a data do pagamento. \n\nO próximo documento trazido é a ordem de pagamento de 05/03/2004 - fl. 95 e 105, \n\nonde consta que a impugnante teria direito a R$ 19.749,97 de principal e R$ 5.608,65 de \n\njuros, sobre os quais foram retidos RS 1.119,38 de IRRF, recolhido em 23/03/2004 - fl. \n\n98. \n\nO alvará de fl. 115, expedido em 08/03/2004, liberou R$ 25.358,62, dos quais deviam \n\nser retidos R$ 1.119,38 de IRRF. \n\nPortanto, de acordo com os autos judiciais acostados ao presente processo, as verbas \n\nrecebidas pela família de Luiz Gonzaga Peliki correspondem a pensões vencidas c \n\nvincendas, limitada a 2/3 dos rendimentos que ele receberia se não tivesse sido \n\nassassinado. \n\nFl. 178DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 2002-006.668 - 2ª Sejul/2ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10980.010300/2008-20 \n\n \n\nDessa forma, como os rendimentos omitidos referem-se a pensão acumulada recebida \n\nem razão do assassinato do pai da impugnante e não de indenização por danos materiais, \n\neles se sujeitam à tributação nos termos do art. 43, XI do Regulamento do Imposto de \n\nRenda - RIR/1999 (Decreto n° 3.000, de 1999): \n\n[...] \n\nA aquisição de disponibilidade econômica representada pelos rendimentos em questão \n\né, inequivocamente, fato gerador do imposto de renda, na acepção do art. 43 do CTN, \n\ncom destaque também para seu § 1º (incluído pela Lei Complementar n° 104, de 2001), \n\nque estabelece que a incidência do imposto independe da denominação do rendimento: \n\n[...] \n\nSobre o tema, é de se ressaltar, ainda, a disposição do art. 111 do CTN, que prevê que a \n\nlegislação que disponha sobre exclusão de crédito tributário ou outorga de isenção deve \n\nser interpretada literalmente: \n\n[...] \n\nQuanto ao imposto sobre a renda da pessoa física, as isenções existentes, de uma forma \n\ngeral, encontram-se reproduzidas pelos incisos I a XLVII do art. 39 do RIR/1999, que \n\nelenca os respectivos dispositivos legais em que se fundamenta. Dentre os casos \n\narrolados não há isenção para a hipótese suscitada no presente processo. Saliente-se que \n\na indenização por morte somente é isenta se não for continuada e, mesmo se fosse o \n\ncaso de dano material, a isenção estaria restrita a rescisão contratual, nos termos dos \n\nincisos XVI e XVIII: [...] \n\nA jurisprudência recente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF \n\ncorrobora esse entendimento: \n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. RENDIMENTOS RECEBIDOS \n\nACUMULADAMENTE. INDENIZAÇÃO REPARATÓRIA DE PRESTAÇÕES \n\nCONTINUADAS. \n\nHá incidência de imposto de renda pessoa física quando os rendimentos recebidos de \n\nforma acumulada se apresentarem sob a forma de pagamentos de prestações \n\ncontinuadas ainda que a sua natureza seja de indenização reparatória por danos físicos, \n\ninvalidez ou morte. \n\n(Acórdão nº 2001-001.506 de 17/12/2019) \n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS DE PESSOA JURÍDICA. INDENIZAÇÃO \n\nREPARATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE. \n\nCaracterizado o pagamento em prestações continuadas (pensão vitalícia), é tributável o \n\nvalor da indenização reparatória por danos físicos, invalidez ou morte, ou por bens \n\nmaterial danificado ou destruído, determinada judicialmente em decorrência de \n\nacidente, ainda que recebida acumuladamente. A parcela da indenização percebida de \n\nforma fixa e definitiva não é atingida pela tributação do imposto de renda pessoa física. \n\n(Acórdão nº 2201-005.095 de 11/04/2019) \n\nPor outro lado, assiste razão à interessada quanto ao momento da tributação dos \n\nRendimentos Recebidos Acumuladamente – RRA. \n\nConforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no \n\njulgamento do Recurso Extraordinário nº 614.406/RS, com repercussão geral reconhecida, o \n\ncálculo do imposto sobre os RRA deve observar o regime de competência, com a utilização das \n\ntabelas progressivas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido \n\nadimplidos. \n\nRessalte-se que as decisões definitivas de mérito proferidas pelo Supremo \n\nTribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na \n\nFl. 179DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 2002-006.668 - 2ª Sejul/2ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10980.010300/2008-20 \n\n \n\nsistemática dos arts. 543-B e 543-C da Lei nº 5.869/73 ou dos arts. 1.036 a 1.041 da Lei nº \n\n13.105/15 - Código de Processo Civil, devem ser reproduzidas pelos Conselheiros no julgamento \n\ndos Recursos no âmbito do CARF, nos termos do art. 62, §2º, do Anexo II do RICARF. \n\nAssim, voto por dar provimento parcial ao Recurso Voluntário para determinar o \n\nrecálculo do imposto de renda devido sobre os RRA com base nas tabelas e alíquotas vigentes à \n\népoca em que estes eram devidos, observando-se a renda auferida mês a mês pela contribuinte \n\n(regime de competência). \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nMônica Renata Mello Ferreira Stoll \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 180DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-11-17T20:08:22Z", "anomes_sessao_s":"202110", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ)\nAno-calendário: 2006\nOMISSÃO DE RECEITA. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA.\nA Lei n.º 9.430, de 1996, em seu art. 42, autoriza a presunção de omissão de receita com base nos valores depositados em conta bancária para os quais o contribuinte titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.\nTRIBUTAÇÃO REFLEXA. CSLL. PIS. COFINS.\nLavrado o Auto principal, devem também ser lavrados os Autos reflexos, nos termos do art. 142, parágrafo único do CTN (Lei nº 5.172, de 1966), devendo estes seguir a mesma orientação decisória daquele do qual decorrem.\nRECURSO VOLUNTÁRIO. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES JÁ APRESENTADAS ANTERIORMENTE. 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DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO \n\nCOMPROVADA. \n\nA Lei n.º 9.430, de 1996, em seu art. 42, autoriza a presunção de omissão de \n\nreceita com base nos valores depositados em conta bancária para os quais o \n\ncontribuinte titular, regularmente intimado, não comprove, mediante \n\ndocumentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas \n\noperações. \n\nTRIBUTAÇÃO REFLEXA. CSLL. PIS. COFINS. \n\nLavrado o Auto principal, devem também ser lavrados os Autos reflexos, nos \n\ntermos do art. 142, parágrafo único do CTN (Lei nº 5.172, de 1966), devendo \n\nestes seguir a mesma orientação decisória daquele do qual decorrem. \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES JÁ \n\nAPRESENTADAS ANTERIORMENTE. APLICAÇÃO DO ART. 57, § 3º \n\nDO REGIMENTO INTERNO DO CARF. \n\nNão havendo novas razões apresentadas em segunda instância, é possível \n\nadotar o fundamento da decisão recorrida, a teor do que dispõe o art. 57, § 3º \n\ndo RICARF, com redação da Portaria MF nº 329/17. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento \n\nao recurso voluntário. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nLuiz Augusto de Souza Gonçalves - Presidente \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nItamar Artur Magalhães Alves Ruga - Relator \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n64\n\n0.\n00\n\n37\n52\n\n/2\n01\n\n0-\n21\n\nFl. 2284DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 1401-005.945 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10640.003752/2010-21 \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Claudio de Andrade \n\nCamerano, Daniel Ribeiro Silva, Carlos Andre Soares Nogueira, André Severo Chaves, \n\nItamar Artur Magalhaes Alves Ruga, André Luis Ulrich Pinto, Lucas Issa Halah e Luiz \n\nAugusto de Souza Goncalves (Presidente). \n\n \n\nRelatório \n\nTrata-se de Recurso Voluntário interposto contra a decisão da 2ª Turma da \n\nDRJ/JFA (Acórdão 09-49.590, fls. 2266 e ss.) que julgou improcedente a impugnação \n\napresentada pelo sujeito passivo. \n\nEm resumo, o contribuinte fora intimado a comprovar a origem de um total de R$ \n\n1.788.952,83 creditados em suas contas bancárias, no entanto, segundo a fiscalização, apresentou \n\na comprovação da importância de R$1.306.549,87. Faltou, portanto, a comprovação da origem \n\ndos créditos/depósitos da quantia de R$ 480.402,96 (cf. Relatório Fiscal, efl. 40). \n\nConforme declaração IRPJ (fls.120/127), o contribuinte utilizou coeficiente de \n\npresunção de 16 % para apuração do lucro presumido, considerando sua receita declarada \n\ninferior a R$ 120.000,00. Entretanto, ao se apurar a omissão de receita, a receita bruta do \n\ncontribuinte ultrapassa o limite estabelecido e o coeficiente correto passa a ser de 32%. Em \n\nconsequência, foi lançada a diferença de alíquota de 16% sobre o valor da receita declarada, \n\napenas para o imposto de renda pessoa jurídica. \n\nAssim, além da omissão de receitas decorrente dos depósitos bancários de origem \n\nnão comprovada, foi também autuada em relação à aplicação incorreta do coeficiente de 16% \n\nsobre a receita bruta. \n\nSeguem os principais atos do processo com mais detalhes. \n\nDo Relatório da Decisão Recorrida (e-fls. 2266 e ss.) \n\nTranscrevo abaixo o relatório e o voto da decisão de piso: \n\nRelatório \n\nTrata-se de processo de lançamento de oficio para exigência de crédito tributário no \n\nvalor de R$ 123.719,56 (fl. 03), com acréscimos legais calculados até 30/11/2010, \n\nrelativamente ao ano-calendário de 2006, documentado em Autos de Infração (AI) de \n\ntributo e contribuições pagos sob a sistemática do Lucro Presumido, relacionados a \n\nseguir: \n\n- Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) no montante de R$ 25.094,75, acrescido \n\nde multa de ofício proporcional, passível de redução, no valor de R$ 18.821,05 e de \n\njuros de mora que perfaziam R$ 11.063,13; \n\n- Contribuição para o PIS no montante de R$ 3.115,89, acrescido de multa de ofício \n\nproporcional, passível de redução, no valor de R$ 2.336,87 e de juros de mora que \n\nperfaziam R$ 1.403,62; \n\nFl. 2285DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 1401-005.945 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10640.003752/2010-21 \n\n \n\n- Contribuição para Financiamento da Seguridade Social no montante de R$ 14.381,26, \n\nacrescido de multa de ofício proporcional, passível de redução, no valor de R$ \n\n10.785,91 e de juros de mora que perfaziam R$ 6.478,47; \n\n- Contribuição Social s/ Lucro Líquido no montante de R$ 13.806,02, acrescido de \n\nmulta de ofício proporcional, passível de redução, no valor de R$ 10.354,49 e de juros \n\nde mora que perfaziam R$ 6.078,47; \n\nA descrição dos fatos foi idêntica para todos os autos de infração, sendo os lançamentos \n\ndivididos nos itens a seguir, sendo o item 002 específico para o IRPJ e o item 001 \n\ncomum a todos os tributos: \n\n“001-... \n\nValor referente a depósitos e investimentos, realizados junto a instituições \n\nfinanceiras, em que o sujeito passivo, regularmente intimado, não comprovou, \n\nmediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas \n\noperações, conforme Relatório Fiscal anexo. \n\n002-... \n\nAplicação incorreta do coeficiente de 16% sobre as receitas da atividade de \n\nlocação, corretagem e intermediação de compra e venda de imóveis, abaixo \n\ndescritas, quando o correto seria 32%.” \n\nNo Relatório Fiscal (fls. 36/43) a autoridade fiscal deixou consignado que: \n\n“Mediante análise dos documentos apresentados pelo contribuinte, verificou-se que \n\nparte da movimentação financeira apresentada decore efetivamente do recebimento \n\nde aluguéis pela empresa, repassado posteriormente aos proprietários dos imóveis. \n\nNa planilha apresentada (fls. ______/ ______), o contribuinte indicou na coluna de \n\n\"observações', a origem de cada crédito ou depósito nas contas correntes. Em \n\ngrande parte dessas colunas, está indicado que o depósito/crédito originou-se de \n\nrecebimento de aluguéis de terceiros, conforme recibos apresentados. \n\nEntretanto, para vários desses depósitos/créditos, esta coluna de observações não \n\nfoi preenchida, isto é, está em branco. Assim, conclui-se que o contribuinte não \n\nlogrou comprovar a totalidade dos depósitos/créditos em suas contas correntes ... \n\nFoi apresentado, sim, a maior parte da comprovação dos depósitos/créditos \n\nocorridos no Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal. Porém, o mesmo fato \n\nnão ocorreu em relação ao Banco Mercantil do Brasil, que possui também uma \n\ngrande movimentação financeira. \n\nEm resumo, o contribuinte fora intimado a comprovar um total de R$1.788.952,83, \n\ne apresentou a comprovação da importância de R$1.306.549,87, e que foram \n\nconsiderados por esta Fiscalização. Faltou, portanto, a comprovação da origem dos \n\ncréditos/depósitos da quantia de R$ 430.402,96... \n\nAssim, é fato que o fiscalizado não apresentou comprovação da totalidade da \n\norigem dos depósitos/créditos em sua conta corrente, justificando a não \n\napresentação do restante da documentação em virtude da enchente ocorrida no ano \n\nde 2008. \n\n(...) \n\nPara se apurar o valor da omissão de receita, considerou-se as devoluções ou \n\nestornos de cheques depositados extraídos dos extratos bancários. A grande \n\nmaioria desses cheques devolvidos/estornados foi indicada pelo próprio \n\ncontribuinte em sua planilha Faltou apenas considerar a devolução dos cheques do \n\nFl. 2286DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 1401-005.945 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10640.003752/2010-21 \n\n \n\nBanco do Brasil em dezembro de 2006 e do Banco Real em junho de 2006, conforme \n\na seguir discriminadas: \n\n(...) \n\nConforme se verifica de sua declaração IRPJ às fls. 120/127, o contribuinte utilizou \n\ncoeficiente de presunção de 16 % para apuração do lucro presumido, considerando \n\nsua receita declarada inferior a R$ 120.000,00. \n\nAssim permite a legislação (RIR/1999, art 519, § 4°), para as pessoas jurídicas \n\nexclusivamente prestadoras de serviços, cuja receita bruta anual não ultrapassar \n\nR$ 120.000,00. Entretanto, ao se apurar a omissão de receita no item anterior, a \n\nreceita bruta do contribuinte ultrapassa o limite estabelecido e o coeficiente correto \n\npassa a ser de 32%. \n\nEm conseqüência, foi lançada neste Auto de Infração, a diferença de alíquota de \n\n16% sobre o valor da receita declarada, apenas para o tributo imposto de renda \n\npessoa jurídica.” \n\nTendo tomado ciência por via postal da autuação em 24/12/2010, o contribuinte interpôs \n\nem 24/01/2011, a impugnação de fls. 175/176, onde reafirma que recebe apenas \n\ncomissão, de 5% ou 10% dos alugueis recebidos, relativa a administração de imóveis de \n\nterceiros. Alega que, por esse fato, seria ilógico admitir que o seu faturamento pudesse \n\natingir o montante alegado pelo fisco, como se vê abaixo: \n\n“É uma questão de lógica, veja: para a empresa ter um faturamento de 480.402,96 \n\n+ informado na DIRPJ R$ 90.363,23 (total R$570.766,19), teria que receber de \n\nterceiros o valor de R$ 11.415.323,00 (570.766,19/5x100). É impossível essa \n\ntotalidade para o município de Ponte Nove/MG, onde atua a empresa autuada, no \n\nramo de locação de imóveis de terceiros.” \n\nNo que se refere ao coeficiente de determinação do lucro, vem afirmar que está correta \n\naplicação do percentual de 16% pois a sua receita foi realmente inferior a R$ \n\n120.000,00, como “explicitado e comprovado com os documentos anexos”. \n\nPor fim, em tópico que nominou de “O DIREITO”, vem alegar o que segue: \n\n“A empresa não omitiu qualquer receita, recolheu todos os impostos federais \n\nincidentes sobre o faturamento do ano calendário de 2006. A maior parte dos \n\nvalores creditados em suas contas são valores de terceiros e que não podem ser \n\nconsiderados receita/faturamento da mesma, visto que atua apenas como \n\nintermediária entre o locador e locatário, percebendo uma comissão paga pelo \n\nlocador para esse tipo de serviço. \n\nPortanto, com as provas anexadas, ficou claro e certo que o valor cobrado no auto \n\nde infração é improcedente, ilegítimo, pois o faturamento real da empresa foi de R$ \n\n90.363,23, tendo todos os impostos incidentes sobre este valor devidamente \n\nquitado.” \n\nRequereu o acolhimento da impugnação para o fim de cancelar o débito fiscal \n\nreclamado. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nFl. 2287DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 1401-005.945 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10640.003752/2010-21 \n\n \n\nDo Recurso Voluntário (fls. 2276 e ss.) \n\nEm síntese, aduz a interessada que a infração apontada no Relatório Fiscal de fls. \n\n36/43 não se atentou para a natureza da atividade empresarial exercida pela empresa autuada, \n\ne por isso considerou todo o valor bruto recebido a título de aluguéis como \"faturamento\" da \n\nempresa recorrente no ano de 2006. \n\nExplica que a atividade empresarial da recorrente é a de locação imobiliária, a \n\nqual envolve, necessariamente, o recebimento do valor total do aluguel do imóvel por parte da \n\nrecorrente, que o faz em nome legítimo proprietário do imóvel, e pela qual recebe apenas uma \n\ncomissão de 5% (cinco por cento) ou 10% (dez por cento) do valor total do aluguel. Portanto, \n\ndos valores que entram no caixa da empresa autuada, somente o percentual de comissão poderia \n\nser considerado como efetivo faturamento. \n\nAlega que no Relatório Fiscal não foram considerados dois pontos principais para \n\njustificar a não apresentação de documentos. O primeiro é que esses documentos se perderam em \n\nvirtude da ocorrência de caso fortuito/força maior na região, qual seja a enchente que assolou a \n\ncidade de Ponte Nova dezembro de 2008, que já pôde ser vastamente comprovada por meio de \n\ndocumentação coligida à época. \n\nExplica que a sede da empresa está localizada no mesmo nível e a poucos metros \n\nde distância do Rio Piranga, que corta o centro da cidade. Acrescenta que, na ocasião da \n\nenchente de 2008, vários documentos e bens de valor material foram completamente destruídos, \n\ndevido à velocidade com que as águas subiram e tomaram casas e estabelecimentos comerciais \n\nem vários pontos da cidade. \n\nO segundo é que a movimentação financeira apurada (alegadamente não \n\ncomprovada) condiz perfeitamente com a movimentação regular da empresa para o ano de 2006 \n\nnaquele período, razão pela, qual não há que se falar que montante relativo aos \"depósitos de \n\norigem não comprovada\" apresentam qualquer incongruência que se permita presumir não \n\nserem originários da mesma atividade desempenhada pela empresa, qual seja a de \n\nadministração de locação imobiliária, principalmente porque restou comprovada a destinação \n\ndos recursos, qual seja o pagamento dos proprietários/ locadores dos imóveis, por meio dos \n\ndevidos comprovantes, considerados pela Receita Federal como \"totalmente inúteis neste \n\nprocesso\" \n\nAduz: \n\n7. Ora, Senhores Julgadores, neste caso, o excessivo rigor formal não tem outra intenção \n\nque não simplesmente a de punir a empresa Recorrente, uma vez que, se restou \n\ncomprovado que a destinação dada aos recursos foi o pagamento dos locadores dos \n\nimóveis, a origem certamente não pode ter sido outra que não o recebimento dos ditos \n\naluguéis em sua conta, por uma questão de lógica... Negar este fato é negar o óbvio! E \n\nmais que isso, representa apego ao formalismo no intuito exclusivo de prejudicar o \n\ncontribuinte. \n\n8. Tem-se por certo, neste diapasão, que TODAS AS PROVAS COLACIONADAS \n\nPELAS PARTES NO SENTIDO DE COMPROVAR AS SUAS ALEGAÇÕES \n\nDEVEM, SIM, SER CONSIDERADAS PELA AUTORIDADE, INCLUSIVE EM \n\nSEDE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO, como corolário dos Princípios do \n\nContraditório da Ampla Defesa. Não pode a Administração, portanto, simplesmente \n\nnegar valor a uma prova apresentada pelo contribuinte fiscalizado. \n\nFl. 2288DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 1401-005.945 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10640.003752/2010-21 \n\n \n\n9. Por fim, tem-se por certo que os demonstrativos contábeis colacionados em sede de \n\nImpugnação demonstram, de forma cabal, que o faturamento da ora Recorrente \n\nsimplesmente não poderia ser outro que não o que foi devidamente declarado para o ano \n\ncalendário 2006, por uma questão de matemática. Isto porque os valores considerados \n\npela Receita Federal como faturamento jamais poderiam ser atingidos por uma empresa \n\nque desenvolve atividades desta natureza em nossa região, principalmente porque não \n\ncondiz com a regular movimentação financeira da Recorrente naquele período. \n\n10. Restou claro, portanto, que a maior parte dos valores creditados, nas contas \n\ncorrentes desta empresa trata-se de valores de terceiros, que não podem ser \n\nconsiderados como receita/faturamento, dada a natureza das atividades que desenvolve, \n\ne por meio das quais percebe apenas uma comissão sobre o valor dos aluguéis. \n\n11. Diante disso, é correto concluir que a Recorrente não omitiu qualquer valor de \n\nreceita para o ano de 2006, e também que a mesma cuidou de recolher todos os \n\nimpostos federais incidentes no período. \n\nDo Pedido \n\nPelo exposto, é a presente para requerer a REVISÃO DA DECISÃO que indeferiu a \n\nImpugnação formulada inicialmente pela ora Recorrente, REVOGANDO-SE A \n\nAUTUAÇÃO E O DÉBITO TRIBUTÁRIO LANÇADO EM DEFAVOR da empresa \n\nBRASÃO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ME. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto \n\nConselheiro Itamar Artur Magalhães Alves Ruga, Relator. \n\nO Recurso Voluntário é tempestivo e preenche os demais pressupostos de \n\nadmissibilidade, portanto dele conheço. \n\nEm essência, a recorrente apresenta os mesmos argumentos para justificar seu \n\ndireito ao crédito. Dessa forma, utilizo-me da faculdade do art. 57, § 3º do Regulamento Interno \n\ndo CARF, para transcrever e adotar as razões de decidir consignadas no voto condutor da \n\ndecisão recorrida: \n\nDo Voto (e-fls. 2271 e ss.) \n\nComo foi relatado, o presente processo tem por objeto lançamento de ofício decorrente \n\nde omissão de receita ou de rendimento decorrente de ingressos de numerário em conta \n\ncorrente bancária da autuada cuja origem não foi identificada. \n\nComo se sabe, ocorre a transferência da responsabilidade pela produção da prova nos \n\ncasos de depósito bancário de origem não comprovada, conseqüência imediata da \n\npresunção legal trazida pelo art. 42 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996: \n\n“Art. 42. Caracterizam-se também omissão de receita ou de rendimento os valores \n\ncreditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição \n\nfinanceira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente \n\nFl. 2289DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 1401-005.945 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10640.003752/2010-21 \n\n \n\nintimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos \n\nrecursos utilizados nessas operações.(grifamos)” \n\nO dispositivo legal é bastante claro e direto ao estabelecer a necessidade de \n\ncomprovação da origem dos valores creditados em conta bancária através de \n\n“documentação hábil e idônea”, atribuição transferida para o contribuinte. \n\nCumpre ao Fisco, em tais circunstâncias, tão só provar o indício, como, de fato, foi \n\nfeito. A relação de causalidade, entre ele e a infração imputada, é estabelecida pela \n\nprópria lei, o que torna lícita a inversão do ônus da prova e a conseqüente exigência \n\natribuída ao contribuinte de demonstrar que tais valores não são provenientes de receitas \n\nomitidas, mantidas à margem da escrituração regular ou em poder dos sócios. \n\nA solução do litígio instaurado nos autos é bastante simples: ou o impugnante prova a \n\norigem dos valores creditados por ele citados em sua peça impugnatória e o lançamento \n\né revisto, ou não prova a origem e o lançamento é mantido. Não é possível afastar um \n\ncomando legal tão incisivo e claro com base em simples raciocínio lógico-matemático, \n\ncomo pretende a impugnante. \n\nNa tentativa de comprovar suas alegações – de que os recursos que transitaram em suas \n\ncontas são oriundos de recebimento de aluguéis de clientes – a impugnante trouxe aos \n\nautos mais de 900 (novecentos) recibos de sua emissão (fls. 330/1261), na tentativa de \n\ncomprovar o pagamento, aos proprietários/locadores, dos valores provenientes de \n\naluguéis que teriam sido por ela recebidos. \n\nComo se vê, os documentos trazidos aos autos juntamente com a impugnação não se \n\nprestam à finalidade de provar a origem dos recursos em discussão, mas sim o seu \n\ndestino. Apresentados de forma isolada, como ocorreu, tais documentos são totalmente \n\ninúteis neste processo. \n\nSem a prova da origem dos recursos discutidos não é possível trilhar outro caminho que \n\nnão o da manutenção do lançamento, mantendo-se a receita nos montantes apurados \n\npelo fisco. Como consequências, fica também mantido o coeficiente de determinação do \n\nlucro no percentual de 32%, pois a receita apurada ultrapassou o montante anual de \n\nR$120.000,00. \n\nTudo exposto, voto pela improcedência da impugnação, mantendo o crédito tributário \n\nexigido na sua integralidade. \n\n[...] \n\nConsiderações Finais \n\nArgumenta a recorrente que a maior parte dos valores creditados, nas contas \n\ncorrentes desta empresa trata-se de valores de terceiros, que não podem ser considerados como \n\nreceita/faturamento, dada a natureza das atividades que desenvolve, e por meio das quais percebe \n\napenas uma comissão sobre o valor dos aluguéis \n\nNo entanto, concordo com o julgador de origem que não há a comprovação da \n\norigem dos recursos considerando a presunção legal, e diversos dos recibos apresentados não \n\ncontêm a assinatura do beneficiário/recebedor. \n\nA recorrente também alega “por fim, tem-se por certo que os demonstrativos \n\ncontábeis colacionados em sede de Impugnação demonstram, de forma cabal, que o faturamento \n\nda ora Recorrente simplesmente não poderia ser outro que não o que foi devidamente declarado \n\nFl. 2290DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 8 do Acórdão n.º 1401-005.945 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10640.003752/2010-21 \n\n \n\npara o ano calendário 2006, por uma questão de matemática”. Mas não encontramos os \n\nreferidos “demonstrativos contábeis”. \n\nCom efeito, é coerente a alegação que os valores creditados em suas contas \n\nbancárias não se trata de receita. Entretanto, há o ônus da prova considerando a presunção legal. \n\nOu seja, é imprescindível demonstrar a apuração dos tributos mediante a escrituração contábil, \n\njuntamente com outros documentos para justificar a origem dos recursos. No caso dos autos, há \n\napenas a apresentação de relatório (e-fls. 184 e ss.) e “recibos”, emitidos unilateralmente pela \n\nempresa, para demonstrar a origem dos créditos em suas contas bancárias. Entendo que tais \n\ndocumentos não são suficientes para demonstrar a origem. Deveria, no mínimo, correlacionar os \n\nvalores recebidos, demonstrando sua destinação pela diferença, de modo a evidenciar a \n\ntributação da receita auferida. Tudo isso devidamente lançado em seus assentos contábeis. \n\nCabe reforçar que, para se afastar a presunção legal de omissão de receitas \n\nprevista no art. 42 da Lei 9.430/96, é necessário demonstrar individualizadamente, com \n\ndocumentação hábil e idônea, a natureza e origem de “cada” operação. \n\nConclusão \n\nDesta forma, VOTO por NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Voluntário, \n\nmantendo in totum a decisão de primeira instância. \n\nÉ como voto. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nItamar Artur Magalhães Alves Ruga, Relator \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 2291DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-11-13T09:00:03Z", "anomes_sessao_s":"202110", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL\nPeríodo de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2006\nPEDIDO DE PERÍCIA. REJEIÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA PELA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. SÚMULA CARF Nº 163.\nO indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia não configura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão julgador indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis.\n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS\nPeríodo de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2006\nDECADÊNCIA. PRAZO DO ART. 150, § 4º, DO CTN.\nHavendo sido realizado o lançamento dentro do prazo de cinco anos contados da ocorrência do fato gerador, não há decadência a ser reconhecida no que se refere ao crédito tributário.\nCOMPETÊNCIA. AUDITOR FISCAL. EXAME DE CONTABILIDADE. SÚMULA CARF Nº 8.\nO Auditor Fiscal da Receita Federal é competente para proceder ao exame da escrita fiscal da pessoa jurídica, não lhe sendo exigida a habilitação profissional de contador.\nCONCESSÃO DE BENEFÍCIOS A DIRIGENTES.\nA concessão de qualquer vantagem ou beneficio (a qualquer titulo), caracteriza descumprimento de requisito legal, cujo observância é indispensável para o exercício do direito à isenção prevista no art. 195, §7°, da Constituição Federal.\nDIREITO ADQUIRIDO À ISENÇÃO.\nAs entidades isentas pela Lei 3.577, de 1959, que continuaram a usufruir o benefício após o Decreto-Lei 1.575, de 1977, apenas têm o direito de não precisarem requerer novamente a isenção ao INSS, devendo, contudo, adequarem-se a todos os requisitos da nova legislação (Lei 8.212/91), ficando sujeita a fiscalização posterior, não havendo falar em direito adquirido à isenção.\nCANCELAMENTO DA ISENÇÃO.\nConforme dispôs a Medida Provisória 446/08, no seu art. 31, constatado o descumprimento pela entidade dos requisitos legais para o gozo da isenção, a fiscalização da Secretaria da Receita Federal do Brasil lavrará o auto de infração relativo ao período correspondente e relatará os fatos que demonstram o não-aiendimento de tais requisitos. O lançamento fiscal, com o advento da MP 446/08, além da constituição do crédito devido, passou também a operar o cancelamento da isenção.\nBOLSA DE ESTUDO. DEPENDENTES DE EMPREGADOS. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.\nDe acordo com a legislação aplicável, em particular o disposto no art. 28, § 9º, 't' da Lei 8.212/91, antes da vigência da redação dada pela Lei 12.513/11, estão sujeitas à contribuição previdenciária as bolsas de estudo concedidas por empregador a seus funcionárias.\nCESTA BÁSICA. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES.\nNa esteira do entendimento jurisprudencial e administrativo que culminou na edição do Ato Declaratório PGFN 03/2011, não incidem contribuições previdenciárias sobre o fornecimento de alimentação in natura aos empregados, incluído nesse conceito cestas básicas.\nVALE REFEIÇÃO. NÃO INSCRIÇÃO NO PAT. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES.\nOs valores correspondentes a Vale Refeição fornecido por empregador não inscrito no Programa de Amparo ao Trabalhador estão sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, face ao disposto no art. 28, § 9º, 'c' da Lei 8.212/91.\nREPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS. 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REJEIÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA \n\nPELA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. SÚMULA CARF Nº 163. \n\nO indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia não \n\nconfigura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão julgador \n\nindeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis. \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2006 \n\nDECADÊNCIA. PRAZO DO ART. 150, § 4º, DO CTN. \n\nHavendo sido realizado o lançamento dentro do prazo de cinco anos contados \n\nda ocorrência do fato gerador, não há decadência a ser reconhecida no que se \n\nrefere ao crédito tributário. \n\nCOMPETÊNCIA. AUDITOR FISCAL. EXAME DE CONTABILIDADE. \n\nSÚMULA CARF Nº 8. \n\nO Auditor Fiscal da Receita Federal é competente para proceder ao exame da \n\nescrita fiscal da pessoa jurídica, não lhe sendo exigida a habilitação \n\nprofissional de contador. \n\nCONCESSÃO DE BENEFÍCIOS A DIRIGENTES. \n\nA concessão de qualquer vantagem ou beneficio (a qualquer titulo), caracteriza \n\ndescumprimento de requisito legal, cujo observância é indispensável para o \n\nexercício do direito à isenção prevista no art. 195, §7°, da Constituição Federal. \n\nDIREITO ADQUIRIDO À ISENÇÃO. \n\nAs entidades isentas pela Lei 3.577, de 1959, que continuaram a usufruir o \n\nbenefício após o Decreto-Lei 1.575, de 1977, apenas têm o direito de não \n\nprecisarem requerer novamente a isenção ao INSS, devendo, contudo, \n\nadequarem-se a todos os requisitos da nova legislação (Lei 8.212/91), ficando \n\nsujeita a fiscalização posterior, não havendo falar em direito adquirido à \n\nisenção. \n\nCANCELAMENTO DA ISENÇÃO. \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n19\n51\n\n5.\n00\n\n80\n70\n\n/2\n00\n\n8-\n08\n\nFl. 2750DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 2202-008.722 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 19515.008070/2008-08 \n\n \n\nConforme dispôs a Medida Provisória 446/08, no seu art. 31, constatado o \n\ndescumprimento pela entidade dos requisitos legais para o gozo da isenção, a \n\nfiscalização da Secretaria da Receita Federal do Brasil lavrará o auto de \n\ninfração relativo ao período correspondente e relatará os fatos que demonstram \n\no não-aiendimento de tais requisitos. O lançamento fiscal, com o advento da \n\nMP 446/08, além da constituição do crédito devido, passou também a operar o \n\ncancelamento da isenção. \n\nBOLSA DE ESTUDO. DEPENDENTES DE EMPREGADOS. INCIDÊNCIA \n\nDE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. \n\nDe acordo com a legislação aplicável, em particular o disposto no art. 28, § 9º, \n\n't' da Lei 8.212/91, antes da vigência da redação dada pela Lei 12.513/11, estão \n\nsujeitas à contribuição previdenciária as bolsas de estudo concedidas por \n\nempregador a seus funcionárias. \n\nCESTA BÁSICA. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES. \n\nNa esteira do entendimento jurisprudencial e administrativo que culminou na \n\nedição do Ato Declaratório PGFN 03/2011, não incidem contribuições \n\nprevidenciárias sobre o fornecimento de alimentação in natura aos \n\nempregados, incluído nesse conceito cestas básicas. \n\nVALE REFEIÇÃO. NÃO INSCRIÇÃO NO PAT. 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SÚMULA CARF Nº 28. \n\nO CARF não é competente para se pronunciar sobre controvérsias referentes a \n\nProcesso Administrativo de Representação Fiscal para Fins Penais. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado: por unanimidade de votos, em dar \n\nprovimento parcial ao recurso para excluir, da base de cálculo das infrações apuradas, os \n\nmontantes associados ao recebimento de cestas básicas; e, no tocante as demais alegações, por \n\nmaioria de votos, negar provimento, vencidos os conselheiros Samis Antonio de Queiroz e \n\nLeonam Rocha de Medeiros, que deram provimento parcial também no que se refere aos valores \n\nassociados à bolsa de estudo dos dependentes, e os conselheiros Ludmila Mara Monteiro de \n\nOliveira, Martin da Silva Gesto e Leonam Rocha de Medeiros, que deram provimento parcial, \n\nainda, no que concerne ao Vale Alimentação. \n\n (documento assinado digitalmente) \n\nRonnie Soares Anderson – Presidente e Relator. \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Mário Hermes Soares \n\nCampos, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Leonam \n\nRocha de Medeiros, Sonia de Queiroz Accioly, Samis Antonio de Queiroz, Martin da Silva \n\nGesto e Ronnie Soares Anderson. \n\nFl. 2751DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 2202-008.722 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 19515.008070/2008-08 \n\n \n\nRelatório \n\nTrata-se de recurso voluntário interposto contra acórdão da Delegacia da Receita \n\nFederal de Julgamento em São Paulo I (SP) - DRJ/SP1, que julgou procedente auto de infração \n\nDEBCAD 37.212.564-6 (fls. 4/450) compreendendo os períodos de apuração de 01/01/2004 a \n\n31/12/2006, e relativo a contribuições destinadas ao FPAS (Fundo de Previdência e Assistência \n\nSocial) e ao SAT, incidentes sobre as remunerações pagas aos segurados empregados e \n\ncontribuintes individuais/autônomos. \n\nDe acordo com o relatório fiscal, o lançamento foi efetuado com base no art. 31 da \n\nMP 446/08, em virtude da entidade: ter oferecido benefícios a seus diretores, sob a forma de \n\nplano de saúde e custeio das contribuições previdenciárias; ter descumprido obrigação acessória \n\nao não cadastrar na RFB uma de suas filiais; e, ainda, ter realizado dedução de valores \n\ncompensados (gratuidades concedidas) em conta de reversão, o que implicaria descumprimento \n\ndo percentual mínimo de 20% destinado às gratuidades concedidas. \n\nO crédito tributário foi constituído por meio dos seguintes levantamentos: \n\na) NOS - REM NÃO DECLARADA EM GFIP- onde foram apurados os valores \n\nreferentes às contribuições de terceiros, incidentes sobre a remuneração paga aos empregados \n\n(não declarados em GFIP). \n\nb) AUTÔNOMOS NÃO DECLARADOS - onde foram apurados os valores \n\nreferentes à contribuição devida pela empresa, incidente sobre a remuneração paga aos \n\ncontribuintes individuais (não declarados em GFIP). \n\nc) BOO - BOLSAS PARA FUNC E DEPENDENTES - onde foram apurados os \n\nvalores referentes às contribuições devidas pela empresa, incidentes sobre a remuneração paga a \n\ntítulo de bolsa de estudo concedia a filhos e dependentes de empregados (não declarados em \n\nGFIP ) \n\nd) GLO - GLOSA DE SALÁRIO FAMÍLIA - onde foram apurados os valores \n\nreferentes às contribuições devidas pela empresa, incidentes sobre a remuneração paga aos \n\nempregados, em virtude de glosa de salário família (não declarados em GFIP). \n\ne) PAG SEGURADOS SOBRE CESTA E REF - onde foram apurados os valores \n\nreferentes às contribuições devidas pela empresa, incidentes sobre a remuneração paga aos \n\nempregados a título de Cesta Básica c Alimentação concedida sem inscrição no PAT (não \n\ndeclarados cm GFIP). \n\nf) GRS - SALÁRIOS NÃO DECLARADO - onde foram apurados os valores \n\nreferentes às contribuições devidas pela empresa, incidentes sobre a remuneração paga aos \n\nempregados (não declarados em GFIP). \n\ng) REFEIÇÕES SEM PAT - onde foram apurados os valores referentes ás \n\ncontribuições devidas pela empresa, incidentes sobre a remuneração paga aos empregados a \n\ntítulo de refeições sem inscrição no PAT (não declarados em GFIP). \n\nOs termos da impugnação (fls. 453/519, e Anexos de fls. 822 e ss) foram assim \n\nresumidos pela decisão contestada, a qual refere que a contribuinte alegou que: \n\n(...) \n\n2.1-que é uma associação civil, religiosa, filantrópica, educacional e de assistência \n\nsocial sem fins econômicos e mantém-se enquadrada no art. 150,incisos VI, alínea c e \n\nno § 7\no\n, do art. 195, ambos da Constituição Federal; \n\nFl. 2752DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 2202-008.722 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 19515.008070/2008-08 \n\n \n\n(...) \n\n2.5. que está em pleno gozo de sua isenção de contribuições para a Seguridade Social, \n\ninexistindo qualquer Ato Cancelatório desta isenção, de modo que houve total \n\ndesrespeito ao princípio da legalidade no procedimento fiscal, razão pela qual o Auto de \n\nInfração em questão é totalmente nulo; \n\n2.6. que no Mandado de Segurança n° 10.091/DF, o STJ reconheceu o seu direito \n\nadquirido à imunidade prevista no art. 195, § 7\no\n, da CF; razão pela qual os atos \n\npraticados pela Fiscalização ferem o principio constitucional do respeito ao ato jurídico \n\nperfeito e à coisa julgada; \n\n2.7. que o recurso interposto pela Secretaria da Receita Previdenciária contra a \n\nrenovação do seu CEBAS foi prejudicado pelo art. 37 da MP 446/2008; \n\n2.8. que para o gozo da isenção de contribuições para a Seguridade Social, no período \n\nfiscalizado, as entidades deveriam cumprir os requisitos do art. 55 da Lei 8.212/91; \n\n2.9. que os Auditores Fiscais da Secretaria da Receita Federal do Brasil não têm \n\ncompetência jurídica para se manifestarem sobre as demonstrações contábeis, que é uma \n\natribuição dos contadores devidamente registrados no Conselho Regional de \n\nContabilidade c na Comissão de Valores Mobiliários, condições estas não apresentadas \n\npelos Auditores Fiscais responsáveis pelo lançamento em questão; \n\n2.10. que os Auditores Fiscais também não têm competência jurídica para se \n\nmanifestarem sobre ações de assistência social (gratuidades) praticadas pelas Entidades \n\nBeneficentes de Assistência Social, que é uma atribuição dos profissionais de serviço \n\nsocial (Assistentes Sociais) devidamente registrados no Conselho Regional de Serviço \n\nSocial; \n\n2.11. que com uma leitura atenta da Lei 8.212/91, da Lei 8.742/93, do Decreto 752/93 e \n\ndo Decreto 2.536/98, chega-se à conclusão de que não caberia à Secretaria da Receita \n\nFederal do Brasil analisar as ações de assistência social oferecidas pela Entidades \n\nBeneficentes de Assistência Social; \n\n2.12. que a Impugnante é uma entidade de educação, razão pela qual, em decorrência da \n\nMP 446/2008, a certificação, sua manutenção e sua renovação com Entidade \n\nBeneficente de Assistência Social é de atribuição do Ministério da Educação, cabendo, à \n\nSecretaria da Receita Federal apenas representar ao referido ministério a ocorrência de \n\nprática de irregularidades pela entidade, conforme dispõe o art. 34 da mencionada MP ; \n\n2.13. que possui direito adquirido à isenção posto que comprovou, quando da edição da \n\nLei 8.212/91, que era declarada de Utilidade Pública Federal e Estadual e ser detentora \n\ndo CEBAS, consoante à Lei n° 3.577/59 e Decreto-Lei n° 1.572/77; \n\n2.14. que tanto a Lei 8.212/91 quanto o STJ reconhecem o direito adquirido à isenção \n\nprevista no art. 195, § 7\no\n, da CF; \n\nDo Mérito \n\n2.15. que o pagamento de plano de saúde e de contribuições para a Seguridade Social \n\ndos diretores da entidade não tem natureza remuneratória ou constitui vantagem ou \n\nbeneficio a eles, visto que os mesmos são \"Religiosos Professos Lassalistas\", que não \n\npercebem qualquer tipo de remuneração, conforme dispõe a própria legislação \n\nprevidenciária: at. 6\no\n da Lei 6.696/79, OS INSS/DAF n° 168 de 31/07/97, OS \n\nINSS/DAF n\" 210 de 26/05/99, IN INSS/DC n° 100 de 18/12/03, IN INSS/PR n° 11 de \n\n20/09/2006; \n\n216. que o fato de não haver cadastrado na Receita Federal a sua unidade \n\nadministrativa, situada em Araruama - RJ Praia de São Pedro, em nada prejudicou o \n\nerário, sendo que suas despesas e receitas foram devidamente contabilizadas, não tendo \n\ncabimento as alegações da Fiscalização; \n\n2.17. que a assistência social tem por escopo preferencial o atendimento ao que se \n\nencontra em situação de hipossuficiência, entretanto, sem excluir qualquer pessoa que \n\ndela necessitar; \n\nFl. 2753DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 2202-008.722 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 19515.008070/2008-08 \n\n \n\n2.18. que a hipossuficiência da pessoa humana se constitui em violência e desrespeito a \n\nsua dignidade, não sendo, portanto, admissível que se olhe para a assistência social com \n\no único objetivo atender exclusivamente aos hipossuficientes; \n\n2.19. que a filantropia deve ser analisada como o gênero do qual a assistência social é \n\numa das espécies que engloba todas as necessidades essenciais da população à luz da \n\nConstituição Federal e da LOAS; \n\n2.20. que, portanto, são entidades e organizações de assistência social aquelas que \n\nprestam, sem fins lucrativos, atendimento e assessoramento aos beneficiários \n\nabrangidos pela Lei 8.742/93; \n\n2.21 .que a assistência social não está apenas no custo, no gasto e na despesa efetuados, \n\nnas gratuidades concedidas, mas sim, nas ações e nos serviços que a instituição presta à \n\ncoletividade, razão pela qual todo gasto de uma entidade beneficente de Assistência \n\nSocial no atendimento de suas finalidades institucionais, segundo os postulados \n\ncontidos na Lei 8.742/93, com o atendimento dos requisitos previstos no art. 9\no\n do CTN, \n\ncaracterizam-se como uma despesa e/ou gasto em assistência social e como \n\nconsequência um bem praticado, uma gratuidade; \n\n2.22. que basta uma leitura atenta dos documentos da Impugnante constantes dos autos \n\nde Renovação do certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, em especial \n\nde seus Relatórios de Atividades, para se comprovar todas as suas ações de assistência \n\nsocial, bem como o atendimento e o cumprimento das normas legais; \n\n2.23.que os auditores fiscais erraram ao glosar as graiuidades praticadas pela \n\nImpugnante porque se tratam de efetivas ações de assistência social praticada no \n\natendimento de suas finalidades institucionais a favor de pessoas mais pobres e carentes; \n\n2.24. que a contabilização das gratuidades foi feita em conformidade com as normas \n\ncontábeis e a denominação contábil da conta credora (Reversão de Valores \n\nEconômicos), no registro das gratuidades, não demonstra clareza, mas nunca erro, falta \n\nou impropriedade contábil que atentasse contra às Normas Brasileiras de Contabilidade; \n\n2.25. que as contas de compensação estão previstas na NBC - T - 2.5 -das Normas \n\nBrasileiras de Contabilidade inexistindo norma técnica ou legal que impeças o uso do \n\ngrupo compensado ativo e passivo; \n\n2.26. que conforme dispõe a NBC T-2 - 5.2, através das contas de compensação, são \n\nregistrados atos relevantes cujos efeitos possam se traduzir em modificações no \n\npatrimônio da entidade; \n\n2-27. que a afirmação de que o sistema de escrituração contábil em contas de \n\ncompensação não se presta à comprovação da aplicação em gratuidade se está \n\ndesvalorizando toda a documentação contábil que lhe deu origem, marginalizando a \n\nprópria contabilidade, desrespeitando-se os serviços profissionais do contabilista; \n\n2.28. que se a Impugnante tivesse adotado o sistema de escrituração contábil de suas \n\ngratuidades, por meio das contas de compensação, estaria atendendo plenamente às \n\nNormas Brasileiras de Contabilidade, razão pela qual agiram de forma inadequada o \n\nFisco ao não considerar e glosar as gratuidades praticadas bem como deduzi-las do total \n\ndas despesas com assistência social, aplicando indevidamente o Parecer nº 3.094/2003 \n\nda Consultoria Jurídica do Ministério da Previdência Social; \n\n2.29. que sempre elaborou as Notas Explicativas de suas demonstrações contábeis, que \n\nevidenciam, de acordo com as Normas Brasileiras de Contabilidade, as práticas \n\ncontábeis adotadas e que referidas Notas Explicativas são integrantes das demonstrações \n\ncontábeis e destas não se dissociam; \n\n2.30.que sempre concedeu gratuidade em valor superior à \"isenção usufruída\", \n\natendendo amplamente o disposto no inciso VI do art. 3\no\n, do Decreto 2.536/98; \n\n2.31. que realmente não procedeu sua inscrição no PAT, entretanto, trata-se de erro \n\nformal, que não trouxe qualquer prejuízo aos seus empregados e ao fisco e a \n\njurisprudencia do STJ já pacificou o entendimento de que o pagamento \"in natura\" do \n\nFl. 2754DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 2202-008.722 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 19515.008070/2008-08 \n\n \n\nauxílio-alimentação não sofre incidência da contribuição previdenciária, por não \n\nconstituir natureza salarial; \n\n2.32 que embora tenha incorrido em falha administrativa, nunca deixou de fornecer a \n\nseus empregados a cesta básica e o vale refeição decorrentes de Lei e Convenção \n\nColetiva de trabalho; \n\n2.33. que as bolsas de estudo concedidas a filhos e dependentes de empregados não se \n\nconstituem em salário in natura ou remuneração de qualquer natureza conforme dispõe a \n\nLei 10.243, de 19/06/2001, que alterou o art. 458 da CLT; \n\n2.34. que não é nenhum prêmio ou ganho a concessão de bolsas de estudo concedidas a \n\nfilhos de professores c auxiliares administrativos, mas sim, atendimento a efetiva \n\ncarência e necessidade dessas classes profissionais; \n\n2.35 que as bolsas de estudo são oriundas de acordos coletivos de trabalho e, portanto, \n\ncaracterizam-se numa obrigação compulsória da entidade em relação a seus empregados \n\ne, indubitavelmente, são gratuidades escolares; \n\n2.36.que as bolsas de estudo não se destinam a retribuir o trabalho, pois em nada o \n\nempregado deve devolver ao empregador, não havendo notícia de que algum \n\nempregado, por tal motivo, tenha pedido equiparação salarial; \n\n2.37. que o art. 214, §9°, inciso XIX, do Decreto 3.048/99 afasta as bolsas de estude de \n\nempregados e seus dependentes do rol do salário-de-contribuição; \n\n(...) \n\nRequereu a interessada, ao final, o acolhimento das preliminares e do mérito, bem \n\ncomo a realização de perícia contábil. Posteriormente, juntou laudo pericial, acompanhado de \n\nanexos, às fls.8 22 e ss. \n\nNão obstante, a exigência foi mantida no julgamento de primeiro grau (fls. \n\n700/727), em decisão cuja ementa a seguir se transcreve: \n\nISENÇÃO - Somente ficam isentas das contribuições de que tratam os art. 22 e 23 da \n\nLei 8.212/91 as entidades beneficentes de assistência social que cumpram, \n\ncumulativamente, os requisitos previstos no art. 55 da Lei 8.212/91. \n\nASSISTÊNCIA SOCIAL -O conteúdo fundamental do que se deve entender por \n\naplicação cm gratuidade é o de assistência social beneficente prestada \"a quem dela \n\nnecessitar\" (art. 203, CF/88) para atendimento de suas \"necessidades básicas\". \n\nCONCESSÃO DE BENEFÍCIOS A DIRIGENTES - A concessão de qualquer \n\nvantagem ou beneficio (a qualquer titulo), caracteriza descumprimento de requisito \n\nlegal, cujo observância é indispensável para o exercício do direito à isenção prevista no \n\nart. 195, §7°, da Constituição Federal. \n\nDIREITO ADQUIRIDO À ISENÇÃO - As entidades isentas pela Lei n° 3.577, de \n\n1959, que continuaram a usufruir o benefício após o Decreto-Lei n° 1.575, de 1977, \n\napenas têm o direito de não precisarem requerer novamente a isenção ao INSS, \n\ndevendo, contudo, adequarem-se a todos os requisitos da nova legislação (Lei \n\n8.212/91), ficando sujeita a fiscalização posterior. Não há direito adquirido à \"isenção\" \n\nou ao CEBAS. \n\nCANCELAMENTO DA ISENÇÃO. Conforme dispôs a Medida Provisória, no seu art. \n\n31, constatado o descumprimento pela entidade dos requisitos legais para o gozo da \n\nisenção, a fiscalização da Secretaria da Receita Federal do Brasil lavrará o auto de \n\ninfração relativo ao período correspondente e relatará os fatos que demonstram o não-\n\naiendimento de tais requisitos. O lançamento fiscal, com o advento da MP 446, de \n\n07/11/2008, além da constituição do crédito devido, passou também a operar o \n\ncancelamento da isenção. \n\nSALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. Considera-se salário-de-contribuição a remuneração \n\nauferida cm uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos \n\nFl. 2755DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 2202-008.722 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 19515.008070/2008-08 \n\n \n\npagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o \n\ntrabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas e os ganhos habituais em \n\nforma de utilidades. \n\nCONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS -ISENÇÃO. Conforme dispõe o art. 55 da Lei \n\n8.212/91, a isenção refere-se somente às contribuições previstas nos artigos 22 e 23, ou \n\nseja, às devidas pela empresa. Desta forma, independentemente de ter direito à isenção, \n\na entidade (empresa) é obrigada a arrecadar e recolher as contribuições dos segurados \n\nempregados e contribuintes individuais, descontando-as da respectiva remuneração, \n\nsendo que o desconto sempre sê presume feito oportuna e regularmente pela empresa a \n\nisso obrigada, não lhe sendo licito alegar omissão para se eximir do recolhimento, \n\nficando diretamente responsável pela importância que deixou de recolher ou arrecadou \n\nem desacordo com o disposto nesta Lei.\n \n\nBOLSA DE ESTUDO. O beneficio concedido a título de bolsas de estudo aos filhos dos \n\nfuncionários constitui em uma vantagem económica ao trabalhador, auferida como \n\nretribuição ao trabalho prestado, caracterizando, assim, o recebimento de uma \n\nremuneração indireta. \n\nALIMENTAÇÃO/PAT. Integram o salário-de-contribuição, e sobre ele incidem as \n\ncontribuições sociais previdenciárias, os valores relativos à alimentação fornecidos sem \n\na devida inscrição da empresa no programa oficial instituído pela Lei n° 6.321/76: PAT \n\n- Programa de Alimentação do Trabalhador. \n\nPEDIDO DE PERÍCIA. O pedido de perícia deve ser apreciado levando-se em \n\nconsideração a matéria de fato ou a razão de natureza técnica do assunto, cuja \n\ncomprovação não possa ser feita no corpo dos autos. Caso contrario, deve ser \n\nindeferido. \n\nREPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS - A Representação Fiscal para \n\nFins Penais é ato administrativo vinculado e deve ser realizada quando verificada, em \n\ntese, uma das situações ensejadoras, legalmente previstas, cabendo ao Ministério \n\nPúblico a análise da ocorrência ou não de conduta tipificada na legislação penal. \n\nO recurso voluntário foi interposto em 23/12/2010 (fls. 728 e ss), sendo nele \n\narguído, de início, ter havido cerceamento do direito de defesa por parte da decisão de piso, por \n\nessa haver indeferido o pedido de perícia formulado, e ter ocorrido decadência da autuação. \n\nDe resto, foram repisados os argumentos constantes da impugnação, mais acima \n\nreferidos. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto \n\nConselheiro Ronnie Soares Anderson, Relator \n\nO recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade, \n\nportanto, dele conheço. \n\nNo tocante à suposta nulidade por indeferimento de perícia técnica contábil \n\ndemandada, não assiste razão à contribuinte. Ao contrário do que sugere, aludindo à ‘fraca \n\nargumentação' e a utilização de 'critério subjetivo' para a negativa do pleito, a decisão de \n\nprimeira instância trouxe robusta e suficiente fundamentação para tanto, atendendo os termos do \n\nart. 28 do Decreto 70.235/72, como se depreende da leitura de seu seguinte excerto: \n\n5.10.1. No que toca a solicitação de perícia, cabe ressalta que o artigo 18 do \n\nDecreto n° 70.235/72, autoriza o indeferimento de realização de diligências provas \n\nque o julgador considerar prescindível ou impraticável nos seguintes termos: \n\nFl. 2756DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 8 do Acórdão n.º 2202-008.722 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 19515.008070/2008-08 \n\n \n\n“Art 18. A autoridade julgadora de primeira instância determinará, de oficio ou a \n\nrequerimento do impugnante, a realização de diligências ou perícias, quando entendê-las \n\nnecessárias, indeferindo as que considerar prescindíveis ou impraticáveis observando o \n\ndisposto no art. 28, in fine. \n\n(Redação dada pela Lei n°8. 748, de 1993 (grifamos) \" \n\n5.10.2. Corroborando o disposto na legislação acima tratada, o pedido de perícia \n\ndeve ser apreciado levando-se em consideração a matéria de fato ou a razão de \n\nnatureza técnica do assunto, cuja comprovação não possa ser feita no corpo dos autos, \n\nquer pelo volume de papéis envolvidos na verificação, quer pela impossibilidade de \n\ndeslocar os elementos materiais examináveis, quer seja pela localização da prova que, \n\npor exemplo, podem se encontrar em poder de terceiros ou em outros procedimentos \n\nfiscais existentes. Assim, a documentação acostada aos autos pela fiscalização e pela \n\nempresa (na defesa interposta) é suficiente para se verificar se o lançamento foi \n\napurado de acordo com a legislação, razão pela qual não há necessidade de solicitação \n\nde perícia e, desta forma, não tem cabimento o pedido de concessão de prazo de 120 \n\ndias para elaboração de laudo pericial . \n\nO enfrentamento fundamentado do pedido de diligência ou perícia afasta \n\nalegações de cerceamento de defesa, conforme, aliás, já foi sumulado no âmbito do CARF: \n\nSúmula CARF Nº 163: O indeferimento fundamentado de requerimento de diligência \n\nou perícia não configura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão \n\njulgador indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis. \n\nAnote-se que o laudo da Audisa Auditores Independentes, acostado os autos após \n\no prazo para impugnação, foi conhecido e devidamente abordado pela vergastada, conforme se \n\nverá mais a frente, motivo adicional para se constatar a falta de respaldo para o pedido de \n\nnulidade. \n\nNo que se refere à prejudicial de decadência, também ela não prospera. \n\nComo alude a interessada, foi publicado em 20/06/2008 o seguinte enunciado \n\nsumular do STF: \n\nSúmula Vinculante nº 8: São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do \n\nDecreto-Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam de \n\nprescrição e decadência de crédito tributário. \n\nNo precedente representativo da Súmula, o RE nº 556.664, j. 12/06/2008, foi \n\nexplicitado pelo relator Ministro Gilmar Mendes que \"o Fisco está impedido, fora dos prazos de \n\ndecadência e prescrição previstos no CTN, de exigir as contribuições da seguridade social\". \n\nEntão, o prazo decadencial que rege o lançamento dessas contribuições segue as \n\nnormas insculpidas no Código Tributário Nacional (CTN), no § 4º do art. 150 ou art. 173 e \n\nrespectivos incisos. \n\nNa espécie, contudo, tem-se que a recorrente foi cientificada da autuação em \n\n19/12/2008, do que se constata que, abrangendo o lançamento fatos geradores compreendidos \n\nentre jan/04 e dez/06, inexiste decadência a ser reconhecida, ainda que a contagem do prazo seja \n\nrealizada com base no art. 150, § 4º do CTN. \n\nA recorrente defende, por outra via, o reconhecimento de uma necessária \n\nqualificação profissional do auditor fiscal como contador e assistente social para efetuar o \n\nlançamento, arguição, contudo, que não merece prosperar. \n\nFl. 2757DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 9 do Acórdão n.º 2202-008.722 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 19515.008070/2008-08 \n\n \n\nO art. 142 do CTN conferiu competência privativa ao auditor fiscal para fins de \n\nconstituição do crédito tributário, sob todas a suas facetas, o que é corroborado pelos arts. 2º, 3º, \n\n6º e 10, da Lei 11.457/07. \n\nDesnecessária, daí, a formação específica em contabilidade ou em assistência \n\nsocial para aferir se lançamentos escriturais relativos a aplicação de recursos em gratuidade, bem \n\ncomo a averiguação de se os pagamentos à diretoria estão em conformidade com a legislação de \n\nregência, de modo a comprovar estar a entidade contemplada pela imunidade prevista no § 7º do \n\nart. 195 da CF. \n\nAcrescente-se que o ponto não comporta mais discussões na esfera administrativa, \n\npor força do enunciado sumular a seguir: \n\nSúmula CARF nº 8 \n\nO Auditor Fiscal da Receita Federal é competente para proceder ao exame da \n\nescrita fiscal da pessoa jurídica, não lhe sendo exigida a habilitação profissional \n\nde contador. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU \n\nde 08/06/2018). \n\nNo que diz respeito às questões vinculadas à imunidade, impende frisar que os \n\nargumentos ventilados no recurso voluntário cingem-se a reproduzir os já apresentados quando \n\nda impugnação. \n\nVeja-se que a decisão a quo já afastou, como motivo hábil para o cancelamento de \n\nisenção. o descumprimento da obrigação acessória de cadastrar na Receita Federal do Brasil uma \n\ndas filiais da recorrente. \n\nAcrescente-se que não mais subsiste como fundamento para o não \n\nreconhecimento do direito à isenção o descumprimento do requisito previsto no inciso III, do art. \n\n55, da Lei 8.212/91\n1\n, qual seja a promoção da assistência social a pessoas carentes, já que no \n\njulgamento do RE 566.622 (j. 18/12/2019) c/c ADINs 2.028, 2.036, 2.228 e 2.621, foi \n\nconsiderada ser tal exigência inconstitucional. \n\nDiversamente, nesses julgamentos não foi analisada expressamente a \n\ncompatibilidade do inciso IV do art. 55 da Lei 8.212/91 com o texto da Carta Política, inciso esse \n\nque estipula outro requisito, a par do mencionado no parágrafo acima, cujo não atendimento deu \n\namparo à exigência fiscal. De sua parte, a PGFN, via Nota SEI nº \n\n17/2020/COJUD/CRJ/PGAJUD/PGFN-ME\n2\n, considerou possuir tal preceito cariz \n\nprocedimental. \n\n \n1\n Art. 55. Fica isenta das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 desta Lei a entidade beneficente de assistência \n\nsocial que atenda aos seguintes requisitos cumulativamente: \n\nIII - promova, gratuitamente e em caráter exclusivo, a assistência social beneficente a pessoas carentes, em especial \n\na crianças, adolescentes, idosos e portadores de deficiência; (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 1998). \n\n \n\nIV - não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores, remuneração e não usufruam \n\nvantagens ou benefícios a qualquer título; \n\n \n2\n Nota SEI nº 17/2020/COJUD/CRJ/PGAJUD/PGFN-ME \n\n(...) \n\n62. Aplicando-se os fundamentos determinantes extraídos desses julgados, chega-se às seguintes \n\nconclusões: \n\na) Enquadram-se nessa categoria de matéria meramente procedimental passível de previsão em lei ordinária, \n\nsegundo o STF: (a.I) o reconhecimento da entidade como sendo de utilidade pública pelos entes (art. 55, I, da Lei n° \n\nFl. 2758DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 10 do Acórdão n.º 2202-008.722 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 19515.008070/2008-08 \n\n \n\nTambém importa mencionar que no posterior julgamento da ADI 4.480 \n\n(mar/2020), o STF examinou o art. 29, inciso I, da Lei 12.101/09\n3\n, que veicula previsão similar à \n\ndo art. 55, inciso IV, da Lei 8.212/91, considerando-o constitucional, por se amoldar aos termos \n\ndo art. 14, inciso I, do CTN\n4\n. \n\nNessa esteira, não divergindo este relator das bem colocadas razões da decisão de \n\nprimeiro grau quanto ao alegado direito adquirido à isenção, ao ato cancelatório, à concessão de \n\nbenefícios aos diretores e ao laudo pericial acostado, adoto aquelas e passo a transcrevê-las – à \n\nexceção dos textos legais - com respaldo no art. 57, § 3º, do Anexo II do RICARF, para fins de \n\nque passem a integrar a presente fundamentação: \n\nDo Direito Adquirido \n\n5.5. A Impugnante também alega direito adquirido à isenção, supostamente concedido \n\nem decisão do STJ (MS n° 1009 l/DF). Entretanto, na referida ação judicial não foi \n\nconcedido o direito à isenção, mas apenas a manutenção do Certificado de Entidade \n\nBeneficente de Assistência Social, que é um dos requisitos previstos no art. 55, da Lei \n\n8.212/91 para o direito à isenção prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal, que \n\ndevem ser cumpridos de forma cumulativa. Por outro lado, o Oficio n° 231/2007/Searp, \n\nde 27/12/2007, assinado pelo Chefe do Serviço de Orientação da Arrecadação \n\nPrevidenciáría (da já extinta DRP/SP/Centro), cuja cópia foi juntada os autos pela \n\nImpugnante (fls. 695), apenas informa que a emissão do Ato Cancelatório de Isenção \n\nsolicitada no Processo n° 35465.000765/2004-07 (por falta do CEBAS) não teria \n\ncabimento e o respectivo processo seria arquivado, em virtude da manutenção do \n\nCEBAS pela Decisão Judicial acima citada. Portanto, ao contrário do que foi alegado \n\npela Impugnante, não houve por parte da Administração, reconhecimento de direito \n\nadquirido à isenção, mas apenas a constatação do não cabimento de emissão de Ato \n\nCancelatório de Isenção em virtude do descumprimento do requisito previsto no inciso \n\nII, do art. 55, da Lei 8.212/91 (falta de CEBAS). \n\n5.5.1.Cabe salientar que a expressão: \"ressalvados os direitos adquiridos\" do §1º do \n\nartigo 55 da Lei 8.212/91, sob pena de padecer de vício de inconstitucionalidade, deve \n\nser interpretada combinada com o § 2º do artigo 41 do ADCT, verbis: \"A revogação \n\nnão prejudicará os direitos que já tiverem sido adquiridos, àquela data, em relação a \n\nincentivos concedidos sob condição e com prazo certo \". Referindo-se, portanto, às \n\n \n\n8.212, de 1991); (a.2) o estabelecimento de procedimentos pelo órgão competente (CNAS) para a concessão de \n\nregistro e para a certificação[20] - Cebas (art. 55, 11, da Lei 8.212, de 1991, na sua redação original e em suas \n\nsucessivas reedições c/c o art. 18, III e IV da Lei 8.742, de 1993, na redação original e na redação dada pelo art. 5o \n\nda Medida Provisória n° 2.187-13, de 2001: (a.3) a escolha técnico-política sobre o órgão que deve fiscalizar o \n\ncumprimento da lei tributária referente à imunidade; (a.4) a exigência de inscrição da entidade em órgão competente \n\n(art. 9o, §3°, da Lei n° 8.742, de 1993, na redação original e na redação dada pelo art. 5o da Medida Provisória n° \n\n2.187-13/2001); (a.5) a determinação de não percepção de remuneração e de vantagens ou benefícios pelos \n\nadministradores, sócios, instituidores ou benfeitores da entidade (art. 55, IV, da Lei n° 8.212, de 1991); e (a.6) a \n\nexigência de aplicação integral de eventual resultado operacional na promoção dos objetivos institucionais da \n\nentidade (art. 55, V, da Lei n° 8.212, de 1991)[2i]; \n3\n Lei 12.101/09, Art. 29. A entidade beneficente certificada na forma do Capítulo II fará jus à isenção do pagamento \n\ndas contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, desde que atenda, \n\ncumulativamente, aos seguintes requisitos: \n\n \n\nI - não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores, remuneração, vantagens ou \n\nbenefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades \n\nque lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos; \n\n \n4\n CTN, Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos \n\npelas entidades nele referidas: \n\n \n\n I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; \n\nFl. 2759DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 11 do Acórdão n.º 2202-008.722 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 19515.008070/2008-08 \n\n \n\nisenções concedidas sob condição e com prazo certo. O próprio STF já decidiu no Ml \n\n232-RJ que não havia norma regulamentando o artigo 195, § 7\no\n, isso em 1991, antes da \n\nLei 8.212/91. Ora, sc não havia norma, como se poderia cogitar de direito adquirido.' \n\n5.5.2. O Supremo Tribunal Federal nunca admitiu o direito adquirido em regime de \n\ntratamento tributário. Direito adquirido não tem nada a ver com regime previdenciário e \n\nsistema tributário, razão pela qual, não ê porque uma entidade \"filantrópica\", na década \n\nde setenta possuía isenção junto ao IAPAS/INPS, que poderá em caráter permanente e \n\ndefinitivo usufruir de benefícios fiscais, eis que com o passar do tempo o objeto e o \n\nquadro societário podem sofrer alterações, ou mesmo eventualmente se ver envolvida \n\nem práticas fraudulentas. \n\n5.5.3. O art. 195, § 3\no\n, da Constituição Federal, veda que entidades em débito com o \n\nsistema de seguridade social gozem de beneficios fiscais. Esse requisito não era exigido \n\nquando do Decreto-Lei 1.572/77 para a isenção das entidades filantrópicas. Os únicos \n\nrequisitos consistiam cm possuir o CEFF e o TUPF. Assim, a manter-se a tese do tal \n\n\"direito adquirido\" à regra amiga, as entidades supostamente beneficiadas não perderão \n\na isenção mesmo se deixarem de pagar as contribuições descontadas de seus \n\nfuncionários, o que pode configurar crime de apropriação indébita previdenciária (art. \n\n168-A do Código Penal) e afronta à Carta (art. 195, §3°); \n\n5.5.4. Por outro lado, o beneficio conferido pelo Decreto-Lei se refería apenas à cota \n\npatronal. O art. 55 da Lei 8.212/91, regulamentando a Constituição Federal, concede a \n\nisenção de contribuições para a seguridade social (o que inclui COFÍNS e CSLL). \n\nComo se justifica o direito adquirido à isenção até de contribuições que não existiam na \n\ndécada de setenta? \n\n 5.5.5 O benefício conferido pelo Decreto-Lei era para entidades filantrópicas, que \n\nforneciam serviços úteis, mas não básicos, e nem sempre aos menos favorecidos. A \n\nimunidade constitucional atinge tão somente quem presta serviços gratuitos de \n\nassistência social, que têm como finalidade eliminar a pobreza e a marginalização de \n\ngrupos que, pela falta de trabalho, deficiência física ou mental, não possam integrar-se \n\ndevidamente na vida econômico-social do País. \n\n5.5.6. Não há direito adquirido contra a Constituição Federal, que, pelo Princípio da \n\nSolidariedade (caput do artigo 195), determina que TODOS devem contribuir para a \n\nseguridade social, exceto as entidades beneficentes de assistência social, e não as \n\nentidades filantrópicas. A Constituição restringiu o rol de entidades que podem adquirir \n\no beneficio da isenção de contribuições devidas à seguridade social, para excluir toda e \n\nqualquer entidade filantrópica, que não tem fins lucrativos, deixando só aquelas que \n\nprestam serviços eminentemente de assistência social. \n\n5.5.7. Desta forma, cabe salientar que o §1º do art. 55 da Lei 8.212/91, apenas \n\ndispensou as entidades que já gozavam de isenção antes da publicação da Lei 8.212/91, \n\nde requisitá-la novamente junto ao INSS. Neste sentido é o Parecer CJ/MPAS n° \n\n2.901/02: \n\n29. A Lei n° 8.212/91, de 1991. quando trouxe de volta a possibilidade de uma entidade \n\nbeneficente ter o beneficio fiscal, assegurou que aquelas que vinham gozando do \n\nbeneficio desde o Decreto-Lei n° 1.572. de 1997. não precisariam requerer a isenção \n\nnovamente ao INSS. \n\n31. O que o §1º do art. 55 da Lei 8.212, de 1991, está garantido é que a entidade \n\nbeneficente que já gozava da isenção não precisaria se submeter ao crivo do INSS \n\nnovamente para manter a benesse. A observância aos requisitos da nova lei, a partir de \n\nsua exigência (novembro de ¡991), é imperiosa para todas as entidades que quiserem \n\ncontinuar gozando de isenção das contribuições sociais previdenciárias.\" \n\n5.5.8. Para melhor compreensão, transcrevemos o art. 1º, § 1º, e art. 2\no\n do Decreto-Lei \n\nn° 1.572/77: \n\n(...) \n\nFl. 2760DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 12 do Acórdão n.º 2202-008.722 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 19515.008070/2008-08 \n\n \n\n5.5.9. Uma simples-leitura do art. 2º afasta, inequivocamente, qualquer possibilidade de \n\nentendimento no sentido da existência de direito adquirido à isenção. Esta regra exige \n\nque as entidades beneficiadas pelos §§ 1º, 2\no\n e 3\n\no\n do art. 1º, do referido diploma legal, \n\nmantenham a condição de entidade filantrópica, bem como o reconhecimento de \n\nutilidade pública federal; caso contrário, perdem automaticamente o direito à isenção. \n\nAssim, ao prever a possibilidade de perda da qualidade de entidade de fins filantrópicos, \n\ndepreende-se que o Decreto-Lei n° 1.572/77 manteve, consequentemente, no \n\nordenamento jurídico, a imposição de certos requisitos para que a entidade venha a \n\ngozar de \"isenção\" das contribuições previdenciárias. \n\n5.5.10. Não é diferente o entendimento fixado pelo Parecer CJ/MPS n\" \n\n3.133/2003: \n\n\"33. O instituto do direito adquirido protege um determinado direito, já incorporado \n\ndefinitivamente ao patrimônio do seu titular, contra alterações posteriores da \n\nlegislação. Para tanto, é necessário que o ordenamento jurídico, em um dado momento, \n\nsegundo as regras então vigentes, tenha garantido a incorporação do direito ao \n\npatrimônio do seu titular, bem como tenha determinado a intangibilidade deste direito. \n\n34. Conclui-se, portanto, que o direito à isenção não foi resguardado pela cláusula da \n\nintangibilidade, muito pelo contrário, a própria lei que o garantiu, estabeleceu os casos \n\nem que seria revogado. Nunca, em nenhum momento, o direito à isenção tornou-se um \n\ndireito intocável, de forma a configurar direito adquirido das entidades beneficiárias, \n\ncomo quer fazer crer, equivocadamente, a recorrente. \n\n(•••) \n\n36. Portanto, não pode prevalecer a proposição de direito adquirido alegada pela \n\nimpetrante, sob pena de termos reconhecido o direito adquirido a um regime jurídico \n\nque não está mais em vigor, em detrimento da nova regulamentação estabelecida por \n\nmeio de lei. \" \n\n5.5.11. As entidades que gozavam da isenção prevista na legislação anterior, a partir da \n\nnova sistemática introduzida pela Constituição Federal de 1988, passaram a ter que \n\ncumprir os requisitos previstos no art. 55, da Lei 8.212/91 (lei que regulamentou o § 7\no\n, \n\ndo art. 195, da CF) para que continuassem usufruindo o referido benefício fiscal, \n\nconforme acima foi demonstrado. \n\nDo Ato Cancelatório de Isenção \n\n5.6. Quanto ao Ato Cancelatório de Isenção, cabe salientar que o referido procedimento \n\nadministrativo estava previsto no art. 55, § 4\no\n, da Lei 8.212/91, acrescentado pela Lei n° \n\n9.731, de 11/12/98), nos seguintes termos: \n\n(...) \n\n5.6.l. Por outro lado a regulamentação do referido dispositivo legal foi feita por meio do \n\nDecreto 3.048/99, que no seu art. 206, § 8\no\n, incisos I, II, III e IV prevê o procedimento \n\nadministrativo do cancelamento da isenção nas hipóteses de não cumprimento, pelas \n\nentidades beneficiadas, dos requisitos legais. \n\n5.6.2. Entretanto, com a edição da Medida Provisória n° 446, de 07 de novembro de \n\n2008, que revogou expressamente o art. 55 da Lei 8.212/91, referido procedimento \n\nadministrativo ( Ato Cancelatório da Isenção) também foi extinto por falta de previsão \n\nlegal. \n\n5.6.3. Por sua vez, a própria Medida Provisória, no seu art. 31 dispôs que constatado o \n\ndescumprimento pela entidade dos requisitos legais para o gozo da isenção, a \n\nfiscalização da Secretaria da Receita Federal do Brasil lavrará o auto de infração \n\nrelativo ao período correspondente e relatará os fatos que demonstram o não-\n\natendimento de tais requisitos. Deste modo, o próprio lançamento fiscal, com o advento \n\nda MP 446, de 07/11/2008, além da constituição do crédito devido, passou também a \n\noperar o cancelamento da isenção. \n\nFl. 2761DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 13 do Acórdão n.º 2202-008.722 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 19515.008070/2008-08 \n\n \n\n5.6.4. Deve ser enfatizado que os requisitos a serem observados para o gozo da isenção, \n\nno período anteriores à Medida Provisória n° 446, de 07/11/2009, como no caso em \n\nquestão (01/2004 a 12/2006), são os previstos no art. 55, da Lei 8.212/91, ou seja, a \n\nlegislação vigente na data dos fatos geradores. Entretanto, o procedimento do \n\ncancelamento da isenção deve obedecer às normas vigentes na data do ato (normas \n\nprocedimentais). Assim, tendo em vista que o lançamento, ora em apreço, ocorreu em \n\n19/12/2008, já na vigência da MP 446, o cancelamento da isenção opera-se pelo próprio \n\nlançamento, conforme dispõe o art. 31 da referida MP. \n\n5.6.5. Tal entendimento vem respaldo pelo Parecer PGFN/CAT/ N° 2685, de \n\n09/12/2009, que no seu item 49.4 dispõe: \n\n49.3. De outro giro. a SRFB poderá/deverá verificar junto as entidades que gozam do \n\nbeneficio fiscal se os requisitos concernentes à isenção estão sendo cumpridos. Caso \n\nnegativo, mesmo que o (s) requisito (s) faltante (s) seja (m) pertinente (s) também ao \n\nCEBAS. e ainda, que a entidade seja possuidora do mencionado Certificado, a SRFB \n\ndeverá proceder de acordo com a legislação de regência para a constituição dos \n\ncréditos tributários. \n\n5.6.6.Cabe salientar que embora a MP 446 não tenha sido aprovada pelo Poder \n\nLegislativo, durante o período de sua vigência produziu todos os efeitos jurídicos, tendo \n\nem vista que o que dispõe o § 11, do art. 62, da Constituição Federal: \n\n(...) \n\n5.6.7. Desta forma, no cancelamento da isenção, por meio do presente lançamento, ao \n\ncontrário do alegado pela Impugnante, não houve desrespeito ao princípio da legalidade \n\nno procedimento fiscal, razão pela qual não há vício de nulidade no Auto de Infração \n\nem questão. \n\nDO MÉRITO \n\n(...) \n\nDa Concessão de Beneficios aos Diretores \n\n5.8.A Impugnante alega que os pagamentos de plano de saúde e de contribuições para a \n\nSeguridade Social dos diretores da entidade não têm natureza remuneratória ou \n\nconstituem vantagens ou benefícios a eles concedidos, visto que os mesmos são \n\n\"Religiosos Professos Lassalistas\", que não percebem qualquer tipo de remuneração, \n\nconforme dispõe a própria legislação previdenciária: art. 6\no\n da Lei 6.696/79, OS \n\nINSS/DAF n\" 168 de 31/07/97, OS INSS/DAF n° 210 de 26/05/99, IN 1NSS/DC nº 100 \n\nde 18/12/03, IN INSS/PR n° 11 de 20/09/2006. Entretanto, tais alegações não merecem \n\nguarida, senão vejamos: \n\n5.8.1. Inicialmente cabe salientar que os atos normativos citados pela Impugnante, \n\nacima referidos, apenas dispõem que não serão considerados como remuneração direta \n\nou indireta, para efeitos de incidência de contribuições previdenciárias os valores \n\ndespendidos pelas entidades religiosas e instituições vocacionais com ministro de \n\nconfissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrado e de congregação ou \n\nordem religiosa em face do seu mister religioso. Ora, a situação em análise é \n\ncompletamente diversa, pois a questão discutida nos autos não versa sobre a incidência \n\nde contribuições previdenciárias sobre determinada verba (plano de saúde concedidos a \n\ndiretores da entidade), mas, sim, se referida verba constitui vantagem econômica a \n\ndiretores, sócio, instituidores, etc da entidade. \n\n5.8.2. Por outro lado, os beneficios pagos sob a forma de plano de saúde não foram \n\nconcedidos a religiosos em virtude do exercício de seu mister religioso, mas sim, a \n\ndiretores e dirigentes de uma instituição de ensino, que têm como função a \n\nadministração e direção da mesma, ou seja, não atuam na qualidade de religiosos no \n\nexercício do seu mister, mas sim, como administradores de uma pessoa jurídica voltada \n\nà atividade educacional. \n\n5.8.3. A legislação (art. 55, IV, da Lei 8.212/91) não faz referência apenas à \n\nremuneração mas também a qualquer vantagem ou benefício (a qualquer título) e no \n\nFl. 2762DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 14 do Acórdão n.º 2202-008.722 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 19515.008070/2008-08 \n\n \n\ncaso concreto, ora em análise, não há dúvida que os valores pagos sob a forma de plano \n\nde saúde e custeio de contribuições para a Seguridade Social dos diretores da entidade \n\n(contribuintes individuais), constituem vantagem econômica aos mesmos, razão pela \n\nqual houve descumprimento de requisito legal, cujo observância é indispensável para o \n\nexercício do direito à isenção prevista no art. 195, 7\no\n, da Constituição Federal. \n\n(...) \n\n5.10. Em data posterior ao prazo e defesa (10/06/2009), a Impugnante protocolou e \n\nrequereu ajuntada aos autos de \"Laudo Pericial\" elaborado pela Audisa Auditores \n\nIndependentes (fls. 735/843), com documentos juntados em forma de anexos, conforme \n\nTermo de Juntada de Anexos (fls. 844). \n\n(...) \n\n5.10.3. Entretanto, como no referido laudo e seus anexos são feitas várias considerações \n\nem relação ao direito de isenção previsto no art. 195, § 7º da Constituição Federal, à \n\nsituação especifica da Impugnante em relação aos serviços por ela prestados e \n\nconsiderados como assistência social, aos valores concedidos em gratuidade e à isenção \n\nusufruída, nos exercícios 2003, 2004. 2005 c 2006, considerações técnicas e contábeis \n\netc e, ainda, considerações em relação a cada Auto-de-Infração lavrado durante a ação \n\nfiscal, referidos documentos serão recebidos como adendo à defesa interposto fora do \n\nprazo e desta forma serão considerados. \n\n5.10.4. Cabe salientar que os documentos juntados e as considerações feitas no referido \n\nlaudo (fls. 735/843) e nos seus anexos, não trazem qualquer fato novo relevante que \n\npossa elidir o lançamento, senão vejamos: \n\n5.10.5. No referido laudo, para comprovar o cumprimento do requisito previsto no \n\ninciso III, do art. 55, da Lei 8.212/91, são elaboradas planilhas onde constam, nos \n\nexercícios 2003, 2004, 2005 c 2006, os valores da receita bruta da entidade e os valores \n\ndas aplicações em assistência social para cada projeto social desenvolvido pela \n\nImpugnante. Entretanto, nos vários anexos, que fazem parte do referido laudo, não é \n\ndemonstrado que o público alvo dos referidos projetos sociais são as pessoas carentes \n\nque necessitam de auxílio social para a satisfação de suas necessidades vitais, nos \n\ntermos acima enfatizado, senão vejamos: \n\n5.10.6. No anexo 1 A, são apresentados os vários programas sociais que, segundo a \n\nImpugnante, são destinados a pessoas carentes. No anexo I 13 constam planilhas onde \n\nsão demonstrados os valores das supostas gratuidade praticadas de forma segregada (em \n\ncada estabelecimento). \n\n5.10.7. No anexo 2 A (volumes I e II) constam as relações dos beneficiados por bolsa de \n\nestudo concedidas a filhos e dependentes de empregados, que a própria Impugnante \n\nreconhece que devem ser excluídos do valor total aplicado em assistência social. Cabe \n\nsalientar que é pacífico, no âmbito da Previdencia-Social, o entendimento de que o \n\nbeneficio concedido a título de bolsas de estudo aos filhos de empregados não se \n\nsubsumem ao conceito de aplicação cm gratuidade, dada a sua nítida natureza salarial \n\n(Parecer CJ n° 2.414/2001).. \n\n5.10.8. Nos anexos 3 A e 4 A é demonstrada a composição da receita bruta da entidade, \n\nnos exercícios 2003, 2004, 2005 e 2006. No anexo 5 A é demonstrada, nos vários \n\nexercícios a isenção usufruída anualmente sobre a folha-de-salário. O anexo 6 A \n\nconsiste em gráficos comparativos entre as gratuidades concedidas e a isenção \n\nusufruída. Por sua vez, os anexos 7 A e 8 A, demonstram, respectivamente, os valores \n\nconcedidos em cestas básicas, vales refeições e alimentação e a contabilização da \n\ngratuidade mensal. \n\n5.10.9.No anexo 9 A (Vol I e II) foram juntados cópias de comprovantes de pagamento \n\nfornecidos pelas instituições financeiras, onde foram efetuados recolhimentos de valores \n\ndevidos ao INSS, que já foram considerados e abatidos pela fiscalização, conforme pode \n\nser constatado no RDA Relatório de Documentos Apresentados (fls. 385/436) e no \n\nRADA Relatório de Apropriação de Documentos Apresentados (fls. 437/556). \n\nFl. 2763DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 15 do Acórdão n.º 2202-008.722 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 19515.008070/2008-08 \n\n \n\n5.10.10. Por outro lado, no anexo 11 A (fls. 07), onde são demonstrados os recálculos \n\nfeitos e as correções e retificações que a auditoria entende que devem ser feitos nos \n\nvários lançamentos, consta que não há qualquer recálculo a ser feito no AI DEBCAD n° \n\n37.212.560-3, ora em análise, o que confirma a correção dos valores apurados no \n\nmesmo. \n\n5.10.11. Por fim, nos anexos 11 A2 (Vol I, II c III), novamente constam as relações dos \n\nbeneficiados por bolsa de estudo concedidas a filhos e dependentes de empregados, que, \n\nconforme foi acima enfatizado, a própria Impugnante reconhece que devem ser \n\nexcluidos do valor total aplicado em assistência social. \n\n5.10.12. Desta forma, embora a Impugnante alegue que aplica em gratuidade \n\n(assistência social) montantes até superiores ao exigido pela legislação para ter direito à \n\nisenção prevista no art. 195, § 7\no\n, da Constituição Federal, o fato é que, não há a \n\ncomprovação, nos autos, de que as gratuidades alegadas foram destinadas a pessoas \n\ncarentes, que é o público alvo da assistência social. \n\n(…) \n\nRegistro que a maior parte da abordagem realizada pela vergastada no que tange \n\nao laudo apresentado versa sobre questões afeitas ao requisito do inciso III do art. 55 da Lei \n\n8.212/91, o qual, conforme mencionado, não serve de respaldo para o lançamento diante do \n\ndecidido pelo STF. Reproduzo, entretanto, os trechos correspondentes dessa parte da \n\nfundamentação para bem demonstrar ter sido efetivamente analisado pela DRJ dito laudo, sem \n\nrepercussões no encaminhamento do voto ora exposto. \n\nPor conseguinte, restando demonstrado não ter a recorrente cumprido o requisito \n\nestabelecido no art. 55, inciso IV da Lei 8.212/91, harmônico com os termos do art. 14, inciso I \n\ndo CTN, não há como reconhecer seu direito à isenção das contribuições, consoante postulado. \n\nMister ressaltar ainda que, mesmo que gozasse a epigrafada da isenção postulada, \n\nela se referiria tão somente às contribuições regradas pelos arts. 22 e 23, ou seja, devidas a \n\nempresa, pois a entidade é obrigada a arrecadar a recolher as contribuições dos segurados \n\nempregados e contribuintes individuais, descontando-as da respectiva remuneração, e não \n\nocorrendo tal feito no particular, não haveria como prosperar seu arrazoado recursal, nesse \n\naspecto. \n\nNoutro giro, cabe frisar que ganhos habituais em forma de utilidades sofrem, \n\ncomo regra, a incidência de contribuições previdenciárias, em consonância com o disposto no \n\nart. 195, incisos I e II, e 201, § 11 da CF, c/c o inciso I do art. 22 da Lei 8.212/91. \n\nJá as hipóteses isentivas são numerus clausus, a rigor do art. 111, inciso II do \n\nCTN, e estão discriminadas no art. 28 da Lei de Custeio, sendo que, no tocante ao caso em foco, \n\ndeve-se transcrever a redação do § 9º, 't' desse artigo (reproduzida no art. 214, § 9º, inciso XIX \n\ndo RPS), de acordo com a redação vigente à época dos fatos, ou seja, antes da vigência da nova \n\nredação dada pela Lei 12.513/11: \n\n§ 9° Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: \n\n(...) \n\nt) O valor relativo a plano educacional que vise à educação básica nos termos do artigo \n\n21 da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e a cursos de capacitação e qualificação \n\nprofissionais vinculados as atividades desenvolvidas pela empresa, desde que não seja \n\nutilizado em substituição de parcela salarial e 4.6 que todos os empregados e dirigentes \n\ntenham acesso ao mesmo; \n\nO enunciado legal é bastante claro ao prever o benefício de isenção como estímulo \n\nà melhora da educação dos trabalhadores de modo a melhor contribuir para as atividades da \n\nFl. 2764DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 16 do Acórdão n.º 2202-008.722 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 19515.008070/2008-08 \n\n \n\nempresa ou entidade, não estando nele contemplada a concessão de bolsas de estudo aos \n\ndependentes de empregados ou contribuintes individuais, como requer a recorrente. \n\nNesse diapasão, é fato que eventuais julgados trabalhistas ou convenções/acordos \n\nlaborais, bem como eventuais decisões isoladas de órgãos judiciais não se sobrepõem aos \n\nditames da legislação tributária, tampouco vinculam este Colegiado, salvo nas hipóteses \n\nprevistas no Regimento Interno do CARF (Portaria MF 343/15), do que não se trata o caso em \n\ntela. \n\nMencione-se que as decisões da CSRF a respeito do tema caminham no mesmo \n\nrumo ora trilhado, conforme ilustram os Acórdãos de nº 9202-004.008 (j. out/16) e nº 9202-\n\n008.340 (j. nov/19) e disponíveis no respectivo sítio na internet. \n\nNoutro giro, a contribuinte defende que, a despeito de não estar inscrita no \n\nPrograma de Alimentação do Trabalhador (PAT), tal fato se trataria de mero erro formal e não \n\nensejaria a incidência de contribuições previdenciárias sobre as cestas básicas e vale refeições \n\nfornecidas aos seus empregados. \n\nA respeito, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) exarou, com base \n\nem reiterada jurisprudência dos tribunais superiores, o Parecer 2117/11, o qual, por sua vez, \n\nensejou a edição do Ato Declaratório PGFN 03/2011, em que foi determinada a dispensa de \n\ncontestação e de interposição de recursos \"nas ações judiciais que visem obter a declaração de \n\nque sobre o pagamento in natura do auxílio-alimentação não há incidência de contribuição \n\nprevidenciária\". \n\nE, a fim de não restar dúvidas acerca da abrangência do conceito de alimentação \n\nin natura, aquela Procuradoria emitiu o Parecer PGFN/CRJ 1.726/12, interpretativo do \n\nsupracitado Parecer PGFN/CRJ 2.117/11, sendo que após detida análise do posicionamento dos \n\nTribunais Superiores, conclui: \n\n14. Destarte, como salientado no Parecer PGFN/CRJ/Nº 2.117/2011, que subsidiou a \n\nedição do Ato Declaratório PGFN nº 3, de 2011, revela-se \"(...) assente no âmbito do \n\nSTJ o posicionamento segundo o qual incide contribuição social previdenciária, esteja o \n\nempregador inscrito ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador — PAT ou \n\ndecorra o pagamento de acordo ou convenção coletiva de trabalho. Entende o Colendo \n\nSuperior Tribunal que tal atitude do empregador visa tão-somente proporcionar um \n\nincremento à produtividade e eficiência funcionais. Por outro lado, quando o auxilio-\n\nalimentaçâo for pago em espécie ou creditado em conta-corrente, em caráter habitual, \n\nassume feição salarial e, desse modo, integra a base de cálculo da contribuição \n\nprevidenciária\". \n\n15. Conserva, então, o STJ o mesmo entendimento majoritário à época da lavratura do \n\nato declaratório em questão. \n\n(...) \n\nPelo exposto, esta Procuradoria-Geral entende que o auxílio-alimentação fornecido \n\npelo empregador na forma de ticket-alimentação não está abrangido pela dispensa \n\nde apresentação de contestação e de interposição de recursos tratada no Ato \n\nDeclaratório PGFN nº 3, de 2011(...). (grifou-se) \n\nTal entendimento alcança o fornecimento de cestas básicas aos empregados, \n\nestando a empregadora inscrita ou não no PAT, salvo caso ditas cestas não sejam compostas por \n\nalimentos in natura, mas sim por quantia equivalente em dinheiro. Não havendo o Relatório \n\nFiscal feito qualquer ressalva nesse sentido, há que se considerar indevido o gravame imposto \n\nnesse ponto, devendo ser excluídos os montantes correspondentes do lançamento. \n\nFl. 2765DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 17 do Acórdão n.º 2202-008.722 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 19515.008070/2008-08 \n\n \n\nDiversa é a situação dos auxílios pagos na forma de vale refeição, as quais não \n\nencontram previsão normativa ou amparo jurisprudencial reconhecido que viabilize a sua \n\nexclusão da base de cálculo das contribuições em apreço. \n\nDecerto tickets, vales alimentação e congêneres não guardam similitude com \n\nalimentos in natura, a dar guarida a interpretação extensiva que busque colocar os \n\ncorrespondentes valores fora do campo de incidência das contribuições previdenciárias. Na \n\nrealidade, aproximam-se muito mais de valores em pecúnia e, tratando-se de entidade não \n\ninscrita no PAT, incidem as contribuições previdenciárias, face ao regrado no art. 28, § 9º, 'c' da \n\nLei 8.212/91. \n\nNesse sentido, cite-se os Acórdãos nº 9202-004.361 (j. ago/16) e 9202-005.265 \n\n(mar/17), ambos da CSRF, bem como precedentes da 1ª Turma do STJ no AgRg no REsp nº \n\n1.474.955 ( j. 7/10/2014), e no AgInt nos EDcl no REsp nº 1.724.339/GO, (j. 18/09/2018). \n\nComo remate, anote-se que o CARF não é competente para se pronunciar sobre \n\ncontrovérsias referentes a Processo Administrativo de Representação Fiscal para Fins Penais, \n\nconforme estabelece a Súmula CARF nº 28. \n\nAnte o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso para excluir, da base \n\nde cálculo das infrações apuradas, os montantes associados ao recebimento de cestas básicas. \n\n (documento assinado digitalmente) \n\n Ronnie Soares Anderson \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 2766DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-11-17T20:08:22Z", "anomes_sessao_s":"202110", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL)\nAno-calendário: 2005\nDECADÊNCIA. MULTA ISOLADA. Súmula CARF nº 104 - Prazo Decadencial.\nA regra aplicável no caso de lançamento de multa isolada é a do artigo 173, do CTN.\nMULTA ISOLADA. INCIDÊNCIA.\nO artigo 44 da Lei n° 9.430, de 1996, ao prever as infrações por falta de recolhimento de antecipação e de pagamento do tributo ou contribuição (definitivos) não significa duplicidade de tipificação de uma mesma infração e nem de penalidade. Ao tipificar essas infrações o artigo 44 da Lei n°.9.430, de 1996, demonstra estar tratando de obrigações, infrações e penalidades tributárias distintas, que não se confundem e não são excludentes.\nESCRITURAÇÃO. 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MULTA ISOLADA. Súmula CARF nº 104 - Prazo \n\nDecadencial. \n\nA regra aplicável no caso de lançamento de multa isolada é a do artigo 173, do \n\nCTN. \n\nMULTA ISOLADA. INCIDÊNCIA. \n\nO artigo 44 da Lei n° 9.430, de 1996, ao prever as infrações por falta de \n\nrecolhimento de antecipação e de pagamento do tributo ou contribuição \n\n(definitivos) não significa duplicidade de tipificação de uma mesma infração e \n\nnem de penalidade. Ao tipificar essas infrações o artigo 44 da Lei n°.9.430, de \n\n1996, demonstra estar tratando de obrigações, infrações e penalidades \n\ntributárias distintas, que não se confundem e não são excludentes. \n\nESCRITURAÇÃO. 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Tal obrigação acessória \n\nindispensável à fruição da faculdade de dispensa ou redução do recolhimento da CSLL \n\npor estimativa. \n\nEntre fev/03 e dez/04, informou na DIPJ a apuração da CSLL por estimativa com base \n\nna receita bruta e acréscimo, no entanto, os valores da CSLL a pagar encontram-se \n\nzerados nas respectivas DIPJ (fis. 15/22). \n\nA Autoridade Fiscal elaborou o demonstrativo de cálculo da CSLL devida por \n\nestimativa com base na receita bruta, demonstrando o lançamento da Multa Isolada (efls. 172 e \n\n173). \n\nA segunda infração se refere ao valor de estimativa de R$ 90.461,57, deduzida \n\ndo cálculo da CSLL anual do AC 2003, conforme Ficha 17 (efl. 15), do qual não foi localizado \n\no recolhimento, tampouco a informação em DCTF e também não foi apresentada Declaração de \n\nCompensação. A interessada alegou que se referia a crédito de montante de tributo pago a maior \n\nem relação ao AC 2002 (cf. efl. 154). A Autoridade Fiscal consignou que “para fazer jus à \n\ncompensação do saldo da CSLL devida no a calendário de 2003, deveria o contribuinte ter \n\ndemonstrado ao Fisco o respectivo valor através DCTF, além de efetuar o encaminhamento à \n\nSRF da Declaração de Compensação (DCOMP), consoante o disposto na Instrução Normativa \n\nSRF n° 210/2002”. Ressaltou “que a extinção do crédito tributário ocorre com o envio à SRF da \n\nFl. 1502DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 1401-006.007 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 18471.000735/2006-56 \n\n \n\nDCOMP pelo sujeito passivo, sob condição resolutória da ulterior homologação do \n\nprocedimento”. \n\nDa Impugnação (efl. 387 e ss.). \n\nEm relação à primeira infração, a contribuinte explica inicialmente que apurou o \n\nIRPJ e a CSLL nos exercícios de 2001 a 2005, no regime do lucro real anual. Aduz que \n\n“mensalmente, de janeiro de 2001 a dezembro de 2005, a Impugnante recolheu o IRPJ e a CSLL \n\ncom base em balancete de suspensão ou redução do imposto”. Afirma que “as demonstrações do \n\ncálculo do lucro real relativas aos balancetes de suspensão ou redução da CSLL mensais se \n\nencontram devidamente escrituradas no LALUR, bem como as demais informações mensais \n\nsobre os períodos abrangidos pela autuação se encontram devidamente escrituradas em tais \n\nlivros auxiliares (doc. 06— PA 18471.000734/2006-10)”. \n\nAcrescenta: \n\nCom efeito, as informações contidas nos livros acostados a presente defesa, aliadas as \n\nanexas Declarações de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ's \n\nrelacionadas aos períodos em discussão (doc. 07 — PA 18471.000734/2006-10), são \n\nsuficientes para comprovar que a Impugnante procedeu à escrituração de todas as suas \n\noperações em livros revestidos de formalidades, sendo inadmissível que a mesma seja \n\npenalizada com multa isolada aplicada pelos fiscais autuantes. \n\nPor certo, a simples falta de transcrição dos balancetes de suspensão ou redução da \n\nCSLL no Livro Diário não pode resultar na aplicação de multa isolada, mormente \n\nquando o contribuinte, tal como no caso em tela, utiliza livros auxiliares. \n\nApresenta diversos julgados administrativos no sentido de que é incabível a multa \n\nisolada quanto o contribuinte apresenta toda a escrita contábil e fiscal. \n\nAduz também que: \n\nNo que tange à alegação da fiscalização no sentido dê que haveria CSLL devida por \n\nestimativa nos exercícios de 2003 e 2004, primeiramente, cumpre esclarecer que \n\ntambém em tais períodos a forma de determinação da base de cálculo da CSLL se deu \n\ncom base em balancete de suspensão ou redução. \n\nDe fato, por um mero equívoco, a Impugnante informou nas DIPJ/2004 e DIPJ/2005 \n\nque a forma de apuração da base de cálculo da CSLL nos referidos períodos foi efetuada \n\ncom base na receita bruta e acréscimos. \n\nNão obstante, tal erro já foi devidamente sanado através das anexas DIPJs retificadoras \n\n(doc. 08 —PA 18471.000734/2006-10), cujas informações, aliadas ao livro inerente ao \n\nexercício em tela (doc. 06 —PA 18471.000734/2006-10), demonstram inexoravelmente \n\na,correção do procedimento adotado pela Impugnante. \n\nEm relação ao exercício de 2003, conforme se infere dos referidos documentos, a \n\nImpugnante utilizou crédito da CSLL relativo ao exercício de 2001, no valor de R$ \n\n90.461,57 (noventa mil, quatrocentos e sessenta e um reais e cinquenta e sete centavos)., \n\nReferida quantia é superior a CSLL apurada no exercício de 2003, correspondente à R$ \n\n89.571,25 (oitenta e nove mil, quinhentos e setenta e um reais e vinte e cinco centavos). \n\nOu seja, inexiste tributo a pagar no referido ano calendário. \n\nNo que concerne ao exercício de 2004 a pretensão da fiscalização é ainda mais \n\ndescabida, uma vez que a Impugnante apurou base de cálculo negativa da CSLL, \n\nFl. 1503DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 1401-006.007 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 18471.000735/2006-56 \n\n \n\nconforme atesta o LALUR referente a esse exercício financeiro (doc. 06 — PA \n\n18471.000734/2006-10). \n\nCom efeito, o simples fato da Impugnante ter apurado base de cálculo negativa da \n\nCSLL é suficiente para afastar a cobrança de multa regulamentar sob o argumento de \n\nausência de recolhimento do tributo por estimativa. Ora, é induvidoso que inexistindo \n\nCSLL devida, desaparece a obrigatoriedade de se efetuar o recolhimento das parcelas de \n\nantecipação. Esse, o entendimento do Primeiro Conselho de Contribuintes, conforme o \n\nseguinte julgado: \n\n[...] \n\nEm relação à segunda infração, alega que efetuou compensação com crédito \n\napurado no exercício de 2001 (R$ 90.461,57), considerando a compensação espontânea \n\nprevista no art. 66 da Lei 8.383/91, que não exige a apresentação de compensação na hipótese \n\nem apreço. Acrescenta: \n\nNo que tange aos valores compensados pela Impugnante, os documentos em anexo \n\n(doc. 06 — PA 18471.000734/2006-10) comprovam que os mesmos decorrem de \n\ncrédito líquido e certo. Conforme se depreende do livro de balanços, demonstrações de \n\nresultados e apurações fiscais mensais relativo ao exercício de 2001, a Impugnante \n\napurou CSLL a recuperar no exato montante de R$ 90.461,57 (noventa mil, \n\nquatrocentos e sessenta e um reais e cinqüenta e sente centavos) \n\nA título de argumentação, alega que ainda que se admita a necessidade de \n\napresentação de declaração de compensação pela Impugnante, mesmo assim não merece \n\nprosperar o lançamento efetuado pelas autoridades fiscais. Isto porque, diante da liquidez e \n\ncerteza do crédito da Impugnante, estaremos diante de mero descumprimento de uma obrigação \n\nacessória, não sendo admissível, portanto, a imposição de valores manifestamente indevidos, \n\nacrescidos de juros e multa de ofício. Com efeito, a pretensão dos fiscais autuantes atenta \n\ncontra' os princípios da razoabilidade e moralidade. Isto porque, no caso em tela a Impugnante \n\nnão deixou de pagar nenhum tributo [...]” \n\nDo Voto Condutor da Decisão Recorrida (efls. 615 e ss.) \n\nTranscrevo abaixo o voto condutor: \n\nA impugnação é tempestiva e atende aos demais requisitos de admissibilidade previstos \n\nno Decreto n° 70.235, de 06 de março de 1972, portanto, dela tomo conhecimento. \n\nInfração 001. \n\nConforme relatado, a Fiscalização informou que a Interessada não comprovou a CSLL \n\ndeclarada na DIPJ de 2004, (fls.14), como pago por estimativa de R$ 90.461,57, deste \n\nmodo, foi lançada a CSLL no valor de R$87.513,28, conforme demonstrado às fls.172. \n\nAlegou a Interessada que, o valor autuado diz respeito a valores compensados no ano de \n\n2003, decorrente de crédito apurado no exercício de 2001, no valor de R$90.461,57, e \n\nque, por versar o caso de compensação espontânea prevista no artigo 66, da Lei nº.8.383 \n\nde 1991, (artigo 890 do RIR de 1999), não poderia ser exigido a apresentação de \n\ndeclaração de compensação, uma vez que, a compensação espontânea se dá no âmbito \n\nda escrita contábil. \n\nDepreende-se do relato que a Interessada objetivou compensar os alegados créditos da \n\nCSLL, somente a partir do ano de 2003. \n\nFl. 1504DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 1401-006.007 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 18471.000735/2006-56 \n\n \n\nContudo, em 30-12-2002, a Lei nº. 10.637, alterou a redação do artigo 74, da Lei nº. \n\n9.430, de 1996. Com esta alteração, o parágrafo 1º., do artigo 74, passou a exigir \n\nexpressamente que o pedido de compensação fosse feito por declaração própria. \n\nO parágrafo 2º, do mesmo artigo, incluído pela mesma Lei nº 10.637, de 2002, \n\ndeterminou que, a compensação declarada à Secretaria da Receita Federal extingue o \n\ncrédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação. \n\nAssim, após a edição desta alteração, qualquer que tivesse sido o momento, a \n\ncircunstância, hipótese, origem, razão ou causa do reconhecimento do crédito de \n\nqualquer contribuinte, o pedido de compensação deveria ser veiculado via declaração de \n\ncompensação, sem previsão de exceção nos dispositivos aplicáveis à matéria. \n\nEste passou a ser o único instrumento de opor ao Fisco a extinção do crédito pelo \n\ninstituto da compensação. Tanto assim é que, o parágrafo 2º., do mesmo artigo, incluído \n\npela Lei nº. 10.637, de 2002, determinou que, a compensação declarada à Secretaria da \n\nReceita Federal extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior \n\nhomologação. \n\nA Interessada em momento algum fez uso da declaração de compensação. \n\nAinda que assim não fosse caberia à Interessada comprovar a liquidez e certeza do \n\ncrédito por ela pleiteado, pois, o artigo 170 do Código Tributário Nacional, (CTN), \n\ndetermina que, a lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja \n\nestipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação \n\nde créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito \n\npassivo contra a Fazenda pública. \n\nQuanto à certeza e liquidez do crédito, tais requisitos foram apreciados no Acórdão \n\nnº.17.389, de 10-12-2007, prolatado no âmbito do PA nº. 18471.000734/2006-10, que, \n\nconforme já mencionado, versando sobre o lançamento do IRPJ, incidiu sobre os \n\nmesmos fatos envolvendo documentos em comum aos dois processos. \n\nNo referido acórdão, cópia às fls.537 [e-fl. 601], consta o que a seguir se transcreve. \n\n“O Anexo 2, do DOC.06, às fls.060, contém demonstrativo, mencionando que ao \n\nfinal do ano de 2001, houve imposto a recuperar de R$268.222,40. \n\nContudo, a Interessada, mesmo após ser cientificada quando da diligência, \n\n(fls.817), da necessidade de trazer aos autos documentos que embasassem os \n\nvalores ali contidos, não acostou nenhum documento hábil a comprovar a \n\nveracidade dos mesmos. \n\nSequer comprovou que todos os valores foram efetivamente escriturados na \n\n“Página 024 do LALUR”, conforme afirmou embaixo do citado demonstrativo do \n\nAnexo 2 às fls.060. \n\nAlém disto, ainda que o citado demonstrativo tivesse a força probatória que a \n\nInteressada pretende lhe dar, do exame do Anexo 3 referente à demonstração de \n\ncálculo do lucro real para o ano-calendário de 2002, fls.60, verifica-se que, a \n\nInteressada apurou imposto nos períodos de fevereiro e maio. \n\nNa DIPJ referente a este ano calendário, fls.637/638, constata-se que os valores \n\nreferentes ao balanço de suspensão/redução não foram informados, fato este que \n\nmacula a credibilidade do demonstrativo. \n\nA credibilidade das informações constante nos anexos acima mencionados só pode \n\nser atestada mediante confronto dos mesmos com a escrituração, e constatação de \n\nsua perfeita consonância com os registros contábeis e documentação de base.” \n\nFl. 1505DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 1401-006.007 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 18471.000735/2006-56 \n\n \n\nDo acima reproduzido, o que se constata é que, tal qual ocorreu no PA nº. \n\n18471.000734/2006-10, a Interessada, no âmbito do presente processo, também nada \n\nacostou aos autos no sentido de sustentar as suas alegações. \n\nVoto pela manutenção desta autuação. \n\nInfração 002. \n\nA Fiscalização relatou que houve falta de pagamento da CSLL sobre a base de cálculo \n\nestimada em função da receita bruta estimada e/ou balanços de suspensão ou redução, \n\npara os anos de 2001 a 2004, ensejando o lançamento de multa isolada sobre o valor do \n\nimposto de renda devido e não pago/declarado, conforme demonstrativos de cálculo de \n\nfls.170/171 [e-fl. 172/173]. \n\nA Interessada alegou que houve a decadência para o lançamento da multa isolada para o \n\nano de 2000 e até agosto de 2001, pois, o prazo de cinco anos conta a partir da data em \n\nque a antecipação deveria ter sido feita, e a autuação ocorreu em agosto de 2006. \n\nO artigo 150, do CTN, refere-se especificamente a tributos. A regra aplicável é a do \n\nartigo 173, do CTN, que diz que, o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito \n\ntributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício \n\nseguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. \n\nO artigo 44, da Lei nº. 9.430, de 1996, quando determina que a multa isolada deve ser \n\naplicada no caso de falta de pagamento da CSLL por estimativa, ainda que tenha \n\napurado base de cálculo negativa no ano-calendário correspondente, sinaliza que a \n\nmulta isolada será aplicada, após o final do respectivo ano calendário. \n\nAntes do final do ano calendário, caberia a autuação da CSLL com base na estimativa \n\njuntamente com a multa proporcional. \n\nAssim, somente após o final do ano de 2000, o Fisco poderia lançar esta multa isolada, \n\n(artigo 44, da Lei nº.9.430, de 1996), portanto, o transcurso do prazo decadencial teve \n\ninício em 01-01-2002. \n\nAinda que se considerasse o fato gerador ter ocorrido no ano de 2000, (na realidade as \n\nmultas foram aplicadas a partir dos fatos ocorridos no ano de 2001, fls.175/178), não \n\nteria ocorrido a decadência. \n\nQuanto à concomitância de penalidades, a regra do mencionado artigo 44 é clara quando \n\ndetermina que deve ser imposta a multa isolada, ainda que, ao final do período haja base \n\nde cálculo negativa. \n\nRegistre-se que, qualquer infração tributária implica em prejuízo à Fazenda Nacional, \n\nainda que indireto, especialmente a falta de recolhimento da antecipação mensal que, \n\nem tese, impõe um ônus à União, equivalente aos juros que tem que pagar quando \n\nrecorre ao mercado financeiro para complementar os recursos necessários às suas \n\natividades. \n\nHá de se ter em conta que a informação sobre o resultado do exercício não estaria \n\ndisponível no momento em que se deveria efetuar o recolhimento mensal. \n\nAinda que se questione a situação de o valor do recolhimento mensal vier a ser superior \n\nao apurado no final do exercício, a própria Lei nº 9.430, de 1996, no inciso II, do \n\nparágrafo 1º., do artigo 6º., afasta esta questão ao prever a possibilidade de ocorrer \n\nexcesso de recolhimento em face do imposto definitivo apurado na declaração, \n\nestabelecendo que, nessa hipótese, o tributo pode ser compensado com o imposto a ser \n\npago a partir do mês de abril do ano subseqüente ou, alternativamente, ser requerida sua \n\nrestituição, após a entrega da declaração de rendimentos. \n\nFl. 1506DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\nhttp://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=168\nhttp://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=168#Lei9.430_96art.6o\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 1401-006.007 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 18471.000735/2006-56 \n\n \n\nSe a lei previu que cabe a multa isolada no caso de base de cálculo negativa no final do \n\nperíodo, com mais razão caberá no caso de ser apurado CSLL ao final, mesmo que em \n\nvalor menor que o montante mensal devido e inadimplido. \n\nAlém disto, a Constituição Federal e a legislação tributária infraconstitucional não \n\nvedaram a aplicação concomitante de penalidades. Pelo contrário, o artigo 74, da Lei nº \n\n4.502, de 30-11-64, estabelece, expressamente, que “apurando-se, no mesmo processo, \n\na prática de duas ou mais infrações pela mesma pessoa natural ou jurídica, aplicam-se \n\ncumulativamente, no grau correspondente, as penas a elas cominadas, se as infrações \n\nnão forem idênticas (...)”. \n\nÉ princípio de direito que a lei não contém palavras inúteis ou supérfluas. \n\nO artigo 44 da Lei nº 9.430, de 1996, ao prever as infrações por falta de recolhimento de \n\nantecipação e de pagamento do tributo ou contribuição (definitivos) não significa \n\nduplicidade de tipificação de uma mesma infração e nem de penalidade. \n\nPelo contrário, o citado artigo ao tipificar essas infrações demonstra estar tratando de \n\nobrigações, infrações e penalidades tributárias distintas, que não se confundem e não \n\nsão excludentes. \n\nFundamenta esta afirmação a análise do aspecto temporal, uma vez que os momentos ou \n\netapas da violação da ordem tributária foram diferentes: o não recolhimento mensal de \n\nvalores da CSLL estimados e o vício na apuração anual, quando se tentou deduzir valor \n\nnão comprovado; havendo, pois, a ocorrência de várias condutas gerando duas infrações \n\nnão idênticas e autônomas. Repita-se que, a informação sobre o resultado do exercício \n\nnão estaria disponível no momento em que se deveria efetuar o recolhimento mensal. \n\nRegistre-se desde já que, no presente caso, as bases de cálculo das multas têm origens \n\ndiferentes, (uma tem como base de cálculo os valores de estimativa e a outra, glosa de \n\nredução de valor decorrente de suposto crédito de período anterior). Assim, por mais \n\nesta razão fica claro que se trata de ocorrência de fatos não idênticos, o que solidifica a \n\nconclusão de que não há que se falar em dupla punição por um só fato. \n\nPortanto, não procede a alegação de que deve ser dispensada a multa isolada, por ter \n\nsido aplicada concomitantemente com a multa genérica ou, por ter sido apurado \n\nprejuízo no exercício ou, ainda, por não ter sido apurada a CSLL a pagar na declaração. \n\nDesta forma, estritamente, quanto à matéria de direito, cabe a concomitância da multa \n\nisolada pelo não recolhimento das estimativas com o lançamento da CSLL devida e \n\nmulta proporcional, o que, no presente caso, só ocorreu no ano de 2003. \n\nAinda quanto à matéria de direito, alegou a Interessada que, a simples falta de \n\ntranscrição dos balancetes de suspensão ou redução da CSLL no Livro Diário não pode \n\nresultar na aplicação de multa isolada, mormente quando são utilizados livros auxiliares, \n\ne não houve dano ao erário. \n\nDetermina o artigo 35, da Lei nº 8.981, de 1995: \n\n“Art. 35. A pessoa jurídica poderá suspender ou reduzir o pagamento do imposto \n\ndevido em cada mês, desde que demonstre, através de balanços ou balancetes \n\nmensais, que o valor acumulado já pago excede o valor do imposto, inclusive \n\nadicional, calculado com base no lucro real do período em curso. \n\n§ 1º Os balanços ou balancetes de que trata este artigo: \n\na) deverão ser levantados com observância das leis comerciais e fiscais e \n\ntranscritos no livro Diário;” \n\nFl. 1507DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\nhttp://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=89432#Lei4.502_64art.74\nhttp://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=89432#Lei4.502_64art.74\nhttp://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=168#Lei9.430_96art.44\n\n\nFl. 8 do Acórdão n.º 1401-006.007 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 18471.000735/2006-56 \n\n \n\nA interpretação deste artigo deve estar em consonância com um princípio de Direito que \n\nestatui que, todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não \n\nespecificados em lei são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação \n\nou a defesa. \n\n No Processo Administrativo Fiscal, prevalece o princípio da verdade real. \n\nO artigo acima transcrito estabeleceu a subordinação da validade dos balanços ou \n\nbalancetes de suspensão ou redução à transcrição no Diário. \n\nContudo, isto não obsta a validade e a eficácia da escrituração como prova primária. Se \n\nesta existe, o contribuinte pode apresentá-la em oposição ao Fisco, mesmo porque, a \n\nmulta isolada prevista no artigo 44 da lei nº. 9.430, de 1996, tem como fundamento a \n\nfalta de pagamento da estimativa, ou seja, a multa é aplicada em razão do \n\ndescumprimento de obrigação principal, ao passo que a obrigação de transcrever o \n\nbalanço ou balancete de suspensão no livro Diário, representa uma obrigação acessória. \n\nTal conclusão está em conformidade com a Solução de Consulta Interna nº.37, de 21-\n\n11-2007, cuja ementa se transcreve: \n\n“A falta de transcrição dos balanços ou balancetes de suspensão ou redução no \n\nLivro Diário não justifica a cobrança da multa isolada prevista no art. 44 da Lei nº \n\n9.430, de 27 de dezembro de 1996, quando o sujeito passivo apresenta toda a \n\nescrita contábil e fiscal, refletindo a apuração do lucro real ou prejuízo fiscal do \n\nperíodo, suficiente para comprovar a suspensão ou redução da estimativa.” \n\nDesta forma, com base no princípio do livre convencimento motivado que tem sede no \n\nartigo 131, do CPC, há de se passar à apreciação das provas, atendendo aos fatos e \n\ncircunstâncias constantes dos autos. \n\nQuanto à matéria de fato, alegou a Interessada que, a Fiscalização ignorou as \n\ninformações e os balancetes de suspensão e redução, constantes nos Anexos 1 a 6, \n\n(DOC.06), do PAnº.18471.000734/2006-10, os quais comprovam a regular escrituração \n\ndos fatos alegados. \n\nNeste contexto, mais uma vez deve ser transcrito neste julgamento parte do Acórdão \n\nnº.17.389, de 10-12-2007, prolatado no âmbito do PA nº. 18471.000734/2006-10, que, \n\ntratou dos mesmos fatos e alegações. \n\nNo referido acórdão, cópia às fls.541/542, consta o que a seguir se transcreve. \n\n“O Anexo 1 do referido DOC.06, tem como título “Registro de Apuração do Lucro \n\nReal”. Contudo, em nenhuma de suas folhas, há qualquer registro dos \n\nbalanços/balancetes de suspensão/redução dos períodos autuados. \n\nOs Anexos 2 a 6, por sua vez, têm no seu conteúdo, demonstrativos de balanços e de \n\nresultados para os anos de 2001 a 2005. Tais anexos não são livros oficiais \n\nprevistos na legislação civil, empresarial ou tributária. Portanto, devem ser vistos \n\ncomo demonstrativos que necessitam de documentos hábeis e idôneos suficientes a \n\nconvencer da veracidade das informações e valores neles constantes. \n\nE não poderia ser de outra forma, pois, mesmo os livros oficiais que compõem a \n\nescrituração, devem ser elaborados com observância das disposições legais, e \n\ndevidamente respaldados em documentação idônea para que possam representar \n\nprova em favor do contribuinte, conforme determinam os artigos 1.180 a 1.184 do \n\nCódigo Civil, o artigo 251, do RIR de 1999, (Decreto-Lei nº. 1.598, de 1977, artigo \n\n7º. e Lei nº. 2.354, de 1954, artigo 2º., e Lei nº. 9.249, de 1995, artigo 25), e Parecer \n\nNormativo CST nº. 97, de 01-11-1978. \n\nFl. 1508DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 9 do Acórdão n.º 1401-006.007 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 18471.000735/2006-56 \n\n \n\nNo presente caso, a veracidade das alegações da Interessada só poderia ser \n\natestada mediante confronto dos referidos balanços ou balancetes apresentados nos \n\nAnexos 2 a 6, com a escrituração, bem como, a constatação de sua perfeita \n\nconsonância com os registros contábeis e documentação de base.” \n\nPor estas mesmas razões aplicáveis à CSLL, foi convertido o julgamento em diligência \n\nconforme fls.447/448, bem como, a intimação de fls.454. \n\nA Interessada nada acostou, limitou-se a repetir as alegações anteriores, acrescentando \n\nque, nas DIPJ de 2004 e 2005, por mero equívoco, informou que apurou a CSLL com \n\nbase na receita bruta e acréscimos, mas que, na realidade, também nos anos de 2003 e \n\n2004, apurou a CSLL com base em balancete de suspensão ou redução do imposto. \n\nConstata-se às fls.15/18 e 19/22, que, as DIPJ originais continham todos os campos \n\nreferentes ao recolhimento mensal ZERADOS. \n\nQuanto à retificação das declarações, promovida no âmbito do PA nº. \n\n18471.000734/2006-10, consta no acórdão, cópia às fls.542, que: \n\n“As retificadoras, fls.680/804, apenas inovaram quanto aos valores, os quais foram \n\naqueles contidos nos Anexos 1 a 6, do DOC.06. \n\nConforme fls.680 e 730, a retificação ocorreu em 06-09-2006, após a ciência da \n\nautuação, 09-08-2006, (fls.445 e 515). \n\nO artigo 832, do RIR de 1999, cuja base legal é o Decreto-Lei nº. 1.967, de 1982, \n\nartigo 21, e o Decreto-Lei nº. 1.968, de 23 de 1982, artigo 6º., determina que, a \n\nautoridade administrativa poderá autorizar a retificação da declaração de \n\nrendimentos, quando comprovado erro nela contido, desde que sem interrupção do \n\npagamento do saldo do imposto e antes de iniciado o processo de lançamento de \n\nofício. \n\nPortanto, por mais esta razão a Interessada deveria ter acostado aos autos \n\ndocumentos e a escrituração para que se comprovasse a veracidade dos valores \n\ncontidos nas retificadoras e, principalmente, nos Anexos do DOC.06.” \n\nA conclusão acima transcrita atinente ao IRPJ, aplica-se a este julgamento, por versar \n\nsobre os mesmos fatos e alegações. \n\nDa análise do demonstrativo de cálculo da CSLL devida por estimativa com base na \n\nreceita bruta, (juntado pela Fiscalização às fls.170/171), que é a base de cálculo da \n\nmulta isolada, sobre a qual aplicou-se a alíquota de 50%, não se constata nenhuma \n\nirregularidade. \n\nApós estas conclusões, é pertinente complementar a apreciação da alegação de violação \n\nao princípio do bis in idem, no sentido de que, não se deve considerar, no presente caso, \n\na importação de princípios do Direito Penal que tratam da dupla punição, notadamente, \n\na consunção/absorção, visto que: \n\n- a falta de recolhimento mensal não foi passagem obrigatória para o recolhimento a \n\nmenor da CSLL devida no ano calendário; \n\n- as condutas não se colocaram no mesmo contexto fático, isto é, não se situaram numa \n\nmesma linha de desdobramento de uma suposta ofensa global ao Fisco a caracterizar \n\numa única infração; \n\n- a infração 1, (infração posterior), causou nova lesão ao Fisco, visto que, a Interessada \n\npoderia ter se abstido de ter consignado na DIPJ de 2004, valor não comprovado como \n\nredução da CSLL a pagar; \n\nFl. 1509DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 10 do Acórdão n.º 1401-006.007 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 18471.000735/2006-56 \n\n \n\n- restou clara a autonomia de desígnios nas condutas que originaram as infrações. \n\nEm suma, inexistiu entre as infrações um nexo incindível de dependência com um único \n\nfim, uma vez que, não foi o caso de infração formal ou infração-meio, praticada como \n\nmeio ou fase de execução para a consecução de infração mais grave (infração \n\nsubstancial ou infração-fim). Ambas infrações foram de cunho substancial, devendo ser \n\nsalientado que, fato gerador complexo não implica necessariamente em absorção de \n\nregras de penalidades. \n\nPor fim, deve ser salientado que, uma vez constatado que foi aplicada corretamente a \n\nlegislação que rege a matéria, os órgãos da Administração não tem competência para \n\ndeclarar a inconstitucionalidade ou a violação a princípios tributários. \n\nVoto pela procedência desta autuação. \n\nNo Processo Administrativo Fiscal, PAF, as intimações e ciências dos atos são dirigidas \n\nsempre ao contribuinte. \n\nConclusão. \n\nDo exposto, VOTO no sentido de ser o LANÇAMENTO PROCEDENTE, para exigir o \n\ncrédito constante nos autos de infração, consolidado às fls.02, com os demais encargos \n\nmoratórios. Registre-se que as retificações de DIPJ realizadas após a ciência do presente \n\nlançamento devem ser canceladas nos sistemas da SRFB. \n\nSala de Sessões da 8ª Turma da DRJ/RJO – I – Rio de Janeiro, 27-06-2008. \n\nJúlio César Jabor dos Santos. \n\nAFRFB 10487 \n\nDo Recurso Voluntário (efls. 627 e ss.) \n\nTranscrevo abaixo as razões apresentadas no recurso: \n\n[...] \n\nIII — DA NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DESTE RECURSO JUNTAMENTE \n\nCOM O RECURSO INTERPOSTO NOS AUTOS DO PROCESSO \n\nADMINISTRATIVO 18471.000734/2006-10 \n\n8. De plano, deve-se reiterar que, como já destacado por ocasião da Impugnação \n\napresentada nestes autos, parte dos documentos comprobatórios do direito invocado \n\npela Recorrente está acostada aos autos do processo administrativo no \n\n18471.000734/2006-10, referente a lançamento a título de IRPJ. \n\n9. Diante da identidade fática e de direito existente entre ambos os feitos, o que já restou \n\nconsignado pelos próprios trechos acima, extraídos da decisão recorrida, devem ser tais \n\nprocessos administrativos unidos para fins de apreciação por este Colendo Conselho de \n\nContribuintes, a teor do disposto no artigo 9º, § 10, do Decreto no. 70.235/72, verbis \n\n\"Art. 9° A exigência de crédito tributário, a retificação de prejuízo fiscal e a \n\naplicação de penalidade isolada serão formalizadas em autos de infração ou \n\nnotificação de lançamento, distintos para cada imposto, contribuição ou \n\npenalidade, os quais deverão estar instruídos com todos os termos, depoimentos, \n\nlaudos e demais elementos de prova indispensáveis à comprovação do ilícito. \n\n(Redação dada pela Lei n° 8.748, de 1993) \n\nFl. 1510DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 11 do Acórdão n.º 1401-006.007 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 18471.000735/2006-56 \n\n \n\n§ 1 Os autos de infração e as notificações de lançamento de que trata o caput deste \n\nartigo, formalizados em relação ao mesmo sujeito passivo, podem ser objeto de um \n\núnico processo, quando a comprovação dos ilícitos depender dos mesmos elementos \n\nde prova. \n\n(...)” \n\nIV - DAS RAZÕES QUE JUSTIFICAM A REFORMA DA R. DECISÃO \n\nRECORRIDA \n\nIV.1 - Da Improcedência da Infração 001: Cobrança de crédito decorrente de \n\nsuposta Compensação indevida de valores \n\nIV.1.a - Da Comprovação da origem do crédito tributário de R$ 90.461,57, objeto \n\nde compensação \n\n10. O auto de infração que originou o presente processo administrativo teve como \n\npremissa, entre outros, o fato de que a ora Recorrente teria compensado valor pago a \n\nmaior por estimativa, num total de R$ 90.461,57 sem que, para isso, tivesse apresentado \n\na declaração de compensação exigida pela legislação vigente (DCOMP), constante da \n\nInstrução Normativa SRF n.o 210/2002. \n\n11. Não obstante este fato, a Turma Julgadora da Delegacia da Receita Federal do Brasil \n\nde Julgamento, em primeira instância, reconheceu, de forma implícita, que a \n\napresentação deste documento seria dispensável, cabendo à então Impugnante, contudo, \n\ndemonstrar a liquidez e certeza do crédito pleiteado. \n\n12. E nem poderia ser diferente. Este Conselho de Contribuintes do Ministério da \n\nFazenda se pronunciou, por algumas vezes, no sentido de convalidar compensações \n\nrealizadas com créditos líquidos e certos, como atestam os seguintes julgados: \n\n\"COFINS. CRÉDITOS DE FINSOCIAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO. \n\nCOMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. \n\nSomente é possível a compensação por conta própria do contribuinte, \n\nindependentemente de pedido formal junto à SRF, quando efetivada à vista de \n\ndocumentação que confira legitimidade a tais créditos e que lhes assegure certeza \n\ne liquidez. Recurso negado.\" (Primeiro Conselho de Contribuintes/ Terceira \n\nCâmara/ Processo 11065.000202/98-37/ Sessão de 19.10.2004) (destacamos) \n\n\"FINSOCIAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO. \n\nINÍCIO DE CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. MP N° 1110/95. \n\nCOMPROVAÇÃO DO DIREITO À RESTITUIÇÃO. \n\n1. Em análise à questão afeita ao critério para a contagem do prazo prescricional \n\npara o pedido de restituição declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal \n\nFederal, entende-se que o prazo prescricional em pedidos que versem sobre \n\nrestituição ou compensação de tributos e contribuições, diante da ausência de ato \n\ndo Senado Federal (art. 52, X, da CF), fixa-se o termo a quo da prescrição da \n\nvigência de ato emitido pelo Poder Executivo com efeitos similares. Tocante ao \n\nFINSOCIAL, tal ato é representado pela Medida Provisória n° 1110/95. \n\n2. Assim, o termo a quo da prescrição é a data da edição da MP n° 1110, de 30 de \n\nagosto de 1995, desde que o prazo de prescrição, pelas regras gerais do CTN, não \n\nse tenha consumado. \n\n3. In casu, o pedido ocorreu na data de 30 de março de 1999, logo sem o vício da \n\nprescrição. \n\nFl. 1511DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 12 do Acórdão n.º 1401-006.007 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 18471.000735/2006-56 \n\n \n\n4. No mérito, reconhecer que a declaração de inconstitucionalidade da exação \n\nacrescida da comprovação do recolhimento por meio da juntada das guias DARF \n\nconstituem elementos bastantes para se configurar a liquidez e certeza do crédito \n\nexigidos para a compensação. Recurso voluntário provido.\" (Primeiro Conselho \n\nde Contribuintes/ Terceira Câmara/ Processo 11040.000353/99-54/ Sessão de \n\n05.12.2006) (destacamos) \n\n[...] \n\n \n\n14. No presente caso, a decisão recorrida manteve a autuação baseando-se no fato de \n\nque o valor do crédito alegado constava de demonstrativo desprovido de credibilidade \n\nem virtude da já mencionada falta de informação dos valores referentes ao balanço de \n\nsuspensão/redução na DIPJ referente ao ano calendário. \n\n15. Contudo, os documentos anexados ao Processo Administrativo n.° \n\n18471.000734/2006-10 comprovam de forma inequívoca que os mesmos decorrem de \n\ncrédito líquido e certo. Conforme se depreende do livro de balanços, demonstrações e \n\nresultados e apurações fiscais mensais, relativo ao exercício de 2001, a Impugnante \n\napurou CSLL a recuperar no exato montante de R$ 90.461,57. \n\n16. A fiscalização, mencionado o processo administrativo principal relacionado ao \n\nIRPJ, sustenta que, mesmo diante da eventual força probatória do demonstrativo, a \n\ndemonstração de cálculo do lucro real para o ano-calendário de 2002 indicaria a \n\napuração do imposto nos períodos de fevereiro e maio, o que macularia a tese defendida \n\npela Recorrente. \n\n17. Tais alegações, contudo, não constituem fundamento válido para a manutenção da \n\nautuação. \n\n18. Isso porque, a liquidez e certeza do crédito alegado podem ser comprovadas pela \n\nmera confrontação dos Documentos de Arrecadação de Receitas Federais - DARF \n\n(apresentados nos autos do PA 18471.000734/2006-10) relativos ao pagamento do \n\nimposto ao longo do ano de 2001, nos montantes de R$ 429.737,45 (fevereiro) e R$ \n\n244.069,28 (março), num total de R$ 673.806,73. \n\n19. Embora as razões e provas acima indicadas sejam suficientes a demonstrar a \n\nliquidez e certeza do crédito compensado, a Recorrente não pode deixar de se insurgir \n\ncontra a afirmativa contida na decisão recorrida (fls. 868), de suposta falta de \n\ncomprovação de escrituração dos valores na página 024 do LALUR. Tal escrituração foi \n\nde fato realizada, como se atesta pela verificação dos documentos anexados nos autos \n\ndo Processo Administrativo n.° 18471.000734/2006-10, inclusive, importa mencionar, \n\nsem qualquer exclusão para fins de apuração do imposto. \n\n20. Através de tais fls. é apontado o Lucro Real de R$ 1.760.591,47, do que decorre um \n\nimposto a pagar de R$ 405.584,33. Considerando os já mencionados comprovantes de \n\nrecolhimento de R$ 673.806,73, do confronto entre ambos os valores decorre a efetiva \n\ncomprovação da existência do crédito de R$ 268.222,40. \n\n21. Evidentemente, o fato de a Recorrente ter apurado imposto nos períodos de \n\nfevereiro e maio de 2002 em nada contribui para respaldar a conclusão constante da \n\ndecisão recorrida, no sentido de inviabilizar a compensação pretendida. \n\n22. Diante da comprovação inequívoca da procedência do crédito objeto de \n\ncompensação, há de ser cancelada a autuação quanto a este ponto específico. \n\nFl. 1512DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 13 do Acórdão n.º 1401-006.007 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 18471.000735/2006-56 \n\n \n\nIV.2 - Da Improcedência da Infração 002: Imposição de multa isolada, \n\nsobre valores pagos por estimativa \n\nV.2.a - Da nulidade do lançamento pela falta de exame da documentação acostada \n\naos autos pela Recorrente, a despeito da conversão do feito em diligência \n\n23. Por meio do auto de infração que originou o processo administrativo em tela, foi \n\naplicada ao contribuinte multa em valor superior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de \n\nreais), em decorrência da mera falta de transcrição, no Livro Diário, de balanços e \n\nbalancetes mensais, nos termos estabelecidos pelo artigo 35, § 1º, da Lei no 8.981/1995, \n\nque assim determina: \n\n\"Art. 35. A pessoa jurídica poderá suspender ou reduzir o pagamento do imposto \n\ndevido em cada mês, desde que demonstre, através de balanços ou balancetes \n\nmensais, que o valor acumulado já pago excede o valor do imposto, inclusive \n\nadicional, calculado com base no lucro real do período em curso. \n\n§ 1° Os balanços ou balancetes de que trata este artigo: \n\na) deverão ser levantados com observância das leis comerciais e fiscais e \n\ntranscritos no livro Diário; \n\nb) somente produzirão efeitos para determinação da parcela do Imposto de renda e \n\nda contribuição social sobre o lucro devidos no decorrer do ano-calendário. (...) \n\n\"(destacamos) \n\n24. A motivação da autuação é inequívoca e consta da resposta ao quesito 2, formulado \n\npelo Presidente da 8a Turma da DRJ/RJ, ao converter o julgamento em diligência \n\nquanto ao PA n.o 18471.000734/2006-10. \n\n25. Vejamos o teor do quesito formulado e da resposta apresentada: \n\nQuesito Formulado pelo Presidente da 8ª Turma da DRJ/RJ1 \n\n\"RESOLVO (...) converter o julgamento em diligência, para que o Auditor Fiscal da \n\nReceita Federal do Brasil, a ser designado pelo chefe da unidade administrativa \n\nlançadora de jurisdição da Interessada atenda aos seguintes quesitos, podendo, para tal, \n\ndiligenciar junto ao estabelecimento do sujeito passivo ou de terceiros: \n\n2 — quanto à infração 003 (fls. 243), pronunciar-se conclusivamente sobre a veracidade \n\ndas informações e dos valores contidos nos demonstrativos constantes do DOC 06, \n\nacostado pela Interessada nos Anexos 1 a 6 deste processo, bem como sobre as \n\nalegações de fls. 462/465;\" (fls. 806) \n\nResposta apresentada pela fiscalização \n\n\"Quanto ao solicitado no quesito 2, sobre a veracidade das informações e dos valores \n\ncontidos nos demonstrativos constantes no DOC. 06, acostado pela interessada nos \n\nanexos 1 a 6 do presente processo, ressalta-se que, conforme relato acima e item 3 do \n\nTermo de Constatação anexado ao presente processo de Auto de Infração impugnado, a \n\nanálise de tais informações e valores não foram objeto de constituição do crédito \n\ntributário em tela. \n\nO motivo da lavratura do referido Auto de Infração foi a não observância de \n\nrequisito legal, que seria a devida escrituração dos referidos balanços ou \n\nbalancetes de suspensão ou redução Livro Diário (...)\" (fls. 812) \n\n26. Constata-se do teor das manifestações transcritas acima que, ao ser instado a se \n\nmanifestar sobre a veracidade das informações contidas na escrituração mantida pela \n\nautuada, o i. agente fiscal, mesmo tendo acesso ao estabelecimento da autuada e de \n\nFl. 1513DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 14 do Acórdão n.º 1401-006.007 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 18471.000735/2006-56 \n\n \n\nterceiros, limitou-se a repisar que a única causa da autuação seria a falta de transcrição \n\nde informações antes mencionadas no Livro Diário. \n\n27. Importante chamar a atenção de V.Sas. para o fato de que, naquela ocasião, a \n\nfiscalização, ciente do Posicionamento deste Conselho de Contribuinte sobre a matéria \n\n(contrário aos seus interesses arrecadatórios), limitou-se a invocar precedentes de \n\nDelegacias de julgamento. \n\n28. Ao analisar os elementos constantes da impugnação apresentada pela Recorrente, a \n\nautoridade julgadora de primeira instância andou bem ao reconhecer a impossibilidade \n\nde aplicação da multa isolada prevista no artigo 44 da Lei no. 9.430/96 pela mera falta \n\nde transcrição dos balancetes de suspensão e redução no Livro Diário. Naquela ocasião, \n\ninvocou os termos da Solução de Consulta Interna no. 37, de 21.11.2007, que a \n\nRecorrida pede vênia para reproduzir, por refletir o melhor entendimento acerca da \n\nmatéria: \n\n\"A falta de transcrição dos balanços ou balancetes de suspensão ou redução no \n\nLivro Diário não justifica a cobrança da multa isolada prevista no art. 44 da Lei n° \n\n9.430, de 27 de dezembro de 1996, quando o sujeito passivo apresenta toda a \n\nescrita contábil e fiscal, refletindo a apuração do lucro real ou prejuízo fiscal do \n\nperíodo, suficiente para comprovar a suspensão ou redução estimada.\" \n\n29. Considerando que, como visto, a autuação teve por fundamento a falta de \n\ntranscrição de informações no Livro Diário, a Solução de Consulta acima transcrita \n\nseria suficiente a ensejar a decretação de improcedência do lançamento. \n\n30. No entanto, ignorando a escrituração regularmente mantida pela ora Recorrente, \n\nbem como fato de que a autoridade autuante mesmo após intimada, deixou de analisar \n\ntais registros, os membros da 8a Turma de Julgamento da DRJ/RJ1 houveram por bem, \n\nmais uma vez, optar pelo caminho menos trabalhoso, embora ilegal e injusto, mantendo \n\na autuação sob o argumento de inexistência de documentação hábil a comprovar a \n\nveracidade dos valores contidos em declarações retificadoras e, principalmente, nos \n\ndemonstrativos juntados aos autos (doc. 06 juntado à impugnação). \n\n31. Ora, como se constata da narrativa dos fatos inerentes ao presente processo \n\nadministrativo, a Recorrente jamais deixou de apresentar documentos que \n\ncomprovassem a veracidade de seus registros contábeis e fiscais. \n\n32. A despeito da pontual disponibilização de tais registros, omitiu-se a autoridade \n\nautuante, de forma inconteste, na apreciação destes documentos, tal como afirmado pela \n\nmesma, de forma expressa, às fls. 449/453: \"Quanto às informações dos Anexos 1/6 do \n\nPA n.o 18471.000734/2006-10: a análise de tais informações e valores não foi objeto da \n\nauditoria, uma vez que, o motivo da lavratura do Auto de Infração foi a não observância \n\nde requisito legal, que seria a devida escrituração dos referidos balanços ou balancetes \n\nde suspensão ou redução no Livro Diário (artigo 35, da Lei no. 8.981, de 1995, \n\nparágrafos 10 e 40, e artigo 12, parágrafos 50 e 6O, da INSRF no. 93, de 1997), fato que \n\nculminou no lançamento de multa isolada.\" \n\n33. Desta conduta, decorre a nulidade da autuação quanto à infração 002, nos termos do \n\nartigo 59, II, do Decreto no. 70.235/72. \n\n34. O entendimento da Recorrente é corroborado por precedentes deste Conselho de \n\nContribuintes. Vejamos: \n\n\"PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA \n\n- NULIDADE - É nula a decisão de primeira instância que deixar de apreciar \n\ndemonstrativos relacionados à matéria em discussão, apresentados pelo \n\ncontribuinte no curso de diligência fiscal, por ferir o princípio da verdade \n\nmaterial, pois é dever da autoridade administrativa atentar para todas as provas e \n\nFl. 1514DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 15 do Acórdão n.º 1401-006.007 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 18471.000735/2006-56 \n\n \n\nfatos de que tenha conhecimento. Processo que se anula, a partir da decisão de \n\nprimeira instância, inclusive.\" (Segundo Conselho de Contribuintes/ Segunda \n\nCâmara/ Processo: 10580.003424/96-30/ Sessão de 05/12/2000) (destacamos) \n\n[...] \n\n35. Por tais razões, há de ser decretada a nulidade da autuação. \n\nIV.2.b - Da Decadência do Direito do Fisco ao Lançamento \n\n36. A despeito da já mencionada nulidade consubstanciada na autuação em comento, é \n\nainda importante destacar a decadência do direito do fisco de proceder ao lançamento da \n\nmulta isolada quanto ao ano de 2000 até agosto de 2001, sendo certo que o prazo \n\ndecadencial se inicia a partir da data em que cada antecipação deveria ter sido feita, a \n\nteor do disposto no artigo 150, § 40, verbis: \n\n[...] \n\n37. No caso vertente, portanto, considerando que o auto de infração foi lavrado em \n\n2006, inegável a extinção do crédito tributário, nos termos do artigo 156, V, do CTN. \n\nV.2.c - Da Impossibilidade de cobrança de multa isolada pela falta de recolhimento \n\nde estimativas quando o contribuinte apura prejuízo em sua escrita fiscal ao final \n\ndo exercício \n\n38. A despeito das razões desenvolvidas nos parágrafos precedentes serem suficientes à \n\ndecretação da nulidade do lançamento, a Recorrente destaca a impossibilidade de \n\naplicação de multa isolada no caso concreto, como já reconhecido por farta \n\njurisprudência da Câmara Superior de Recursos Fiscais sobre a matéria. \n\n39. Como se verifica pela documentação acostada aos autos, a Recorrente apurou \n\nprejuízo nos anos-calendários de 2001, 2002, 2004 e 2005, sendo que em 2003 não \n\napresentou saldo de imposto a pagar em virtude da compensação, modalidade de \n\nextinção do crédito tributário, nos termos do artigo 156, II, do Código Tributário \n\nNacional - CTN. \n\n40. Inobstante este fato, as autoridades fiscais houveram por bem impor multa isolada, \n\nequivalente a 50% sobre o valor apontado no demonstrativo de cálculo do IRID3 devido \n\npor estimativa com base na receita bruta, nos termos do artigo 44, II, b, da Lei no. \n\n9.430, de 31.12.1996, que determina: \n\n\"Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas: \n\n(Redação dada pela Lei n° 11.488, de 2007) \n\n(...) \n\nII - de 50% (cinqüenta por cento), exigida isoladamente, sobre o valor do \n\npagamento mensal: (Redação dada pela Lei n° 11.488, de 2007) \n\n(...) \n\nb) na forma do art. 22 desta Lei, que deixar de ser efetuado, ainda que tenha sido \n\napurado prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa para a contribuição social \n\nsobre o lucro líquido, no ano-calendário correspondente, no caso de pessoa \n\njurídica. (Incluída Dela Lei n° 11.488, de 2007) \n\n41. De forma a afastar, de modo definitivo, a aplicação da multa no caso vertente, a \n\nRecorrente colaciona os seguintes precedentes administrativos, deste Conselho de \n\nContribuintes, bem como da Câmara Superior de Recursos Fiscais, que repudiam a \n\nFl. 1515DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 16 do Acórdão n.º 1401-006.007 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 18471.000735/2006-56 \n\n \n\nimposição de multa isolada naquelas situações em que o contribuinte tenha apurado \n\nprejuízo fiscal no ano-calendário (doc. 04). Vejamos: \n\n\"IRPJ — MULTA ISOLADA — FALTA DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVA - \n\nPREJUÍZO FISCAL - O artigo 44 da Lei n° 9.430/96 precisa que a multa de ofício \n\ndeve ser calculada sobre a totalidade ou diferença de tributo, materialidade que \n\nnão se confunde com o valor calculado sob base estimada ao longo do ano. O \n\ntributo devido pelo contribuinte surge quando é o lucro real apurado em 31 de \n\ndezembro de cada ano. Improcede a aplicação de penalidade pelo não \n\nrecolhimento de estimativa quando a empresa apura prejuízo em sua escrita fiscal \n\nao final do exercício. Recurso especial provido.\" (Primeira Turma da Câmara \n\nSuperior de Recursos Fiscais/ Processo • 10680.002273/2002-19/ Sessão de \n\n14/03/2005) (destacamos) \n\n[...] \n\n42. Diga-se, aliás, que na hipótese de ocorrência de prejuízos fiscais (ou da apuração de \n\nbase de cálculo negativa da CSLL), a multa somente seria aplicável no curso do período \n\nde apuração, na forma da jurisprudência dominante deste Conselho de Contribuintes, \n\nexemplificada pelo seguinte precedente, por meio do qual, mais uma vez, reformou-se \n\ndecisão lavrada pela mesma Delegacia de Julgamento que proferiu a decisão ora \n\nrecorrida. Vejamos: \n\n\"PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - DEPÓSITO ADMINISTRATIVO OU \n\nARROLAMENTO - ACOLHIMENTO AO RECURSO VOLUNTÁRIO - Tendo o \n\nrecurso voluntário sido encaminhado pela autoridade administrativa local sem o \n\narrolamento de bens e estando o processo pendente de julgamento quando da publicação \n\nda ADIN n° 1.976 (STF), é de se acolher o apelo independentemente do preparo \n\nrefletido no depósito administrativo ou no arrolamento de bens. \n\nMULTA ISOLADA POR FALTA DE RECOLHIMENTO DE ANTECIPAÇÕES DO \n\nIRPJ E DA CSLL - APURAÇÃO PELO LUCRO REAL COM OPÇÃO ANUAL - \n\nPREJUÍZO FISCAL E CONTÁBIL NO ENCERRAMENTO DO PERÍODO - \n\nFISCALIZAÇÃO PROCEDIDA EM ANO POSTERIOR AO DA VERIFICAÇÃO - \n\nDada a provisoriedade do recolhimento das antecipações no regime de apuração do \n\nlucro real por estimativa com encerramento anual, para a aplicação da multa isolada, \n\ndeve a fiscalização verificar a existência dos tributos a recolher no fechamento do \n\nperíodo. Na ocorrência de prejuízos fiscais e contábeis anuais, a multa somente \n\nseria aplicável no curso do período de apuracão, na forma da jurisprudência \n\ndominante no Colegiado. \n\nRecurso voluntário conhecido e provido.\" (Recurso n.° 146970/ Quinta Câmara do \n\nPrimeiro Conselho de Contribuintes/ Processo n.° 10735.000282/201-16, Recorrida 10a \n\nTurma da DRJ Rio de Janeiro/ RJ I) \n\n43. No caso vertente, considerando que o auto de infração foi lavrado em agosto de \n\n2006 quanto aos anos-calendários de 2001 a 2004, não há que se cogitar da aplicação da \n\npenalidade em questão. \n\n44. Por fim, merece comentário a alteração dos termos do caput do mencionado artigo \n\n44 da Lei no. 9.430/96, pelas Medidas Provisórias 303/2006 e 351/2007, esta última \n\nconvertida na Lei no. 11.488/2007. Eis, abaixo, um quadro comparativo da inovação \n\nmencionada: \n\nFl. 1516DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 17 do Acórdão n.º 1401-006.007 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 18471.000735/2006-56 \n\n \n\n \n\n45. Referida alteração, é evidente, teve como um de seus objetivos modificar o \n\nentendimento deste Conselho de Contribuintes e da Câmara Superior de Recursos \n\nFiscais sobre a matéria, de forma a justificar a imposição da penalidade mesmo nas \n\nhipóteses de inexistência de tributo ou contribuição devidos. \n\n46. Não obstante, considerando que os fatos autuados _(2001 a 2004) são anteriores às \n\nMedidas Provisórias n.os 303/2006 e 351/2007, as mesmas seriam inaplicáveis aos \n\nreferidos fatos pretéritos para cominar-lhes penalidade antes não prevista para a situação \n\nespecífica, a teor do disposto nos artigos 106 e 144, ambos do CTN. Vejamos: \n\n[...] \n\n47. Há de ser reconhecida, portanto, no presente caso, a improcedência da imposição da \n\nmulta isolada, por meio de auto de infração lavrado em 2006, relativamente aos anos-\n\ncalendários de exercícios de 2001 a 2004. \n\nV — DO PEDIDO \n\n48. Diante de todo o exposto, requer-se seja dado total provimento ao presente Recurso \n\nVoluntário, a fim de seja reformada a r. decisão recorrida, anulando-se a exigência \n\nconsubstanciada no respectivo auto de infração, diante da (1) improcedência da \n\nautuação quanto à infração 001; bem como da (II) nulidade e, ainda que esta não seja \n\nreconhecida, o que se admite apenas para fins de argumentação, da improcedência da \n\nautuação quanto à infração 002. \n\n \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto \n\nConselheiro Itamar Artur Magalhães Alves Ruga, Relator. \n\nO Recurso Voluntário é tempestivo e preenche os demais pressupostos de \n\nadmissibilidade, portanto dele conheço. \n\nA interessada alega que apurou em todos os ACs a estimativa por meio do balanço \n\nou balancete de suspensão ou redução. As questões levantadas serão analisadas conforme \n\ndispostas no recurso interposto. \n\nFl. 1517DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 18 do Acórdão n.º 1401-006.007 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 18471.000735/2006-56 \n\n \n\nDa necessidade de apreciação deste Recurso juntamente com o Recurso do PAF \n\n18471.000734/2006-10 \n\nO julgamento do processo epigrafado já se encerrou na esfera administrativa e se \n\nencontra em fase de cobrança do crédito, conforme consulta abaixo (comprot): \n\n \n\nO §1º do art. 6º do RICARF dispõe que “podem” ser vinculados os processos por \n\nconexão, quando a exigência de crédito tributário se fundamenta em fatos idênticos. No entanto, \n\nem face da circunstância ora analisada, não se torna possível a apreciação conjunta. \n\nInfração 01 – Da Compensação Indevida de R$ 90.461,57 \n\nEm sua impugnação, alegou a Interessada que o valor autuado diz respeito a \n\nvalores compensados no ano de 2003, decorrente de crédito apurado no exercício de 2001, no \n\nvalor de R$ 90.461,57, e que, por versar o caso de compensação espontânea prevista no artigo \n\n66, da Lei nº.8.383 de 1991, (artigo 890 do RIR de 1999), não poderia ser exigido a apresentação \n\nde declaração de compensação, uma vez que, a compensação espontânea se dá no âmbito da \n\nescrita contábil. \n\nO Julgador de piso expôs que a Lei nº. 10.637, alterou a redação do §1º do artigo \n\n74, da Lei nº. 9.430, de 1996, o qual passou a exigir expressamente que o pedido de \n\ncompensação fosse feito por declaração própria. Realçou que não houve a apresentação de \n\ndeclaração. Explica: \n\nQuanto à certeza e liquidez do crédito, tais requisitos foram apreciados no Acórdão \n\nnº.17.389, de 10-12-2007, prolatado no âmbito do PA nº. 18471.000734/2006-10, que, \n\nconforme já mencionado, versando sobre o lançamento do IRPJ, incidiu sobre os \n\nmesmos fatos envolvendo documentos em comum aos dois processos. \n\nFl. 1518DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 19 do Acórdão n.º 1401-006.007 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 18471.000735/2006-56 \n\n \n\nHá cópia do Acórdão supracitado conforme e-fls. 591 e ss. Destaca excerto \n\nabaixo: \n\n“O Anexo 2, do DOC.06, às fls.060, contém demonstrativo, mencionando que ao \n\nfinal do ano de 2001, houve imposto a recuperar de R$268.222,40. \n\nContudo, a Interessada, mesmo após ser cientificada quando da diligência, \n\n(fls.817), da necessidade de trazer aos autos documentos que embasassem os \n\nvalores ali contidos, não acostou nenhum documento hábil a comprovar a \n\nveracidade dos mesmos. \n\nSequer comprovou que todos os valores foram efetivamente escriturados na \n\n“Página 024 do LALUR”, conforme afirmou embaixo do citado demonstrativo do \n\nAnexo 2 às fls.060. \n\nAlém disto, ainda que o citado demonstrativo tivesse a força probatória que a \n\nInteressada pretende lhe dar, do exame do Anexo 3 referente à demonstração de \n\ncálculo do lucro real para o ano-calendário de 2002, fls.60, verifica-se que, a \n\nInteressada apurou imposto nos períodos de fevereiro e maio. \n\nNa DIPJ referente a este ano calendário, fls.637/638, constata-se que os valores \n\nreferentes ao balanço de suspensão/redução não foram informados, fato este que \n\nmacula a credibilidade do demonstrativo. \n\nA credibilidade das informações constante nos anexos acima mencionados só pode \n\nser atestada mediante confronto dos mesmos com a escrituração, e constatação de \n\nsua perfeita consonância com os registros contábeis e documentação de base.” \n\nEntão assim decide: \n\nDo acima reproduzido, o que se constata é que, tal qual ocorreu no PA nº. \n\n18471.000734/2006-10, a Interessada, no âmbito do presente processo, também nada \n\nacostou aos autos no sentido de sustentar as suas alegações. \n\nVoto pela manutenção desta autuação. \n\nA recorrente aduz em seu recurso a DRJ “reconheceu, de forma implícita, que a \n\napresentação deste documento seria dispensável, cabendo à então Impugnante, contudo, \n\ndemonstrar a liquidez e certeza do crédito pleiteado”. Afirma que “a decisão recorrida manteve \n\na autuação baseando-se no fato de que o valor do crédito alegado constava de demonstrativo \n\ndesprovido de credibilidade em virtude da já mencionada falta de informação dos valores \n\nreferentes ao balanço de suspensão/redução na DIPJ referente ao ano calendário”. Alega então: \n\n15. Contudo, os documentos anexados ao Processo Administrativo n.° \n\n18471.000734/2006-10 comprovam de forma inequívoca que os mesmos decorrem de \n\ncrédito líquido e certo. Conforme se depreende do livro de balanços, demonstrações e \n\nresultados e apurações fiscais mensais, relativo ao exercício de 2001, a Impugnante \n\napurou CSLL a recuperar no exato montante de R$ 90.461,57. \n\n16. A fiscalização, mencionado o processo administrativo principal relacionado ao \n\nIRPJ, sustenta que, mesmo diante da eventual força probatória do demonstrativo, a \n\ndemonstração de cálculo do lucro real para o ano-calendário de 2002 indicaria a \n\napuração do imposto nos períodos de fevereiro e maio, o que macularia a tese defendida \n\npela Recorrente. \n\n17. Tais alegações, contudo, não constituem fundamento válido para a manutenção da \n\nautuação. \n\nFl. 1519DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 20 do Acórdão n.º 1401-006.007 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 18471.000735/2006-56 \n\n \n\n18. Isso porque, a liquidez e certeza do crédito alegado podem ser comprovadas pela \n\nmera confrontação dos Documentos de Arrecadação de Receitas Federais - DARF \n\n(apresentados nos autos do PA 18471.000734/2006-10) relativos ao pagamento do \n\nimposto ao longo do ano de 2001, nos montantes de R$ 429.737,45 (fevereiro) e R$ \n\n244.069,28 (março), num total de R$ 673.806,73. \n\n19. Embora as razões e provas acima indicadas sejam suficientes a demonstrar a \n\nliquidez e certeza do crédito compensado, a Recorrente não pode deixar de se insurgir \n\ncontra a afirmativa contida na decisão recorrida (fls. 868), de suposta falta de \n\ncomprovação de escrituração dos valores na página 024 do LALUR. Tal escrituração foi \n\nde fato realizada, como se atesta pela verificação dos documentos anexados nos autos \n\ndo Processo Administrativo n.º 18471.000734/2006-10, inclusive, importa mencionar, \n\nsem qualquer exclusão para fins de apuração do imposto. \n\n20. Através de tais fls. é apontado o Lucro Real de R$ 1.760.591,47, do que decorre um \n\nimposto a pagar de R$ 405.584,33. Considerando os já mencionados comprovantes de \n\nrecolhimento de R$ 673.806,73, do confronto entre ambos os valores decorre a efetiva \n\ncomprovação da existência do crédito de R$ 268.222,40. \n\n21. Evidentemente, o fato de a Recorrente ter apurado imposto nos períodos de \n\nfevereiro e maio de 2002 em nada contribui para respaldar a conclusão constante da \n\ndecisão recorrida, no sentido de inviabilizar a compensação pretendida. \n\n22. Diante da comprovação inequívoca da procedência do crédito objeto de \n\ncompensação, há de ser cancelada a autuação quanto a este ponto específico. \n\nObserva-se que a recorrente apenas alega superficialmente, apontando os \n\ndocumentos de outro processo, mas em momento algum demonstra a apuração do tributo, \n\nindicando a efetiva antecipação realizada por estimativa no valor de R$ 90.461,57, de modo a \n\npermitir a dedução do valor na apuração do tributo devido. \n\nNão há condições de se aferir a certeza e liquidez do crédito utilizado como \n\nantecipação no cálculo do tributo. O valor do tributo foi lançado tendo em vista não haver \n\nrecolhimento, tampouco confissão de dívida por parte do contribuinte (cf. Demonstrativo e-fl. \n\n174, reproduzido abaixo): \n\n \n\n \n\nDesse modo, nego provimento ao recurso neste ponto. \n\nFl. 1520DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 21 do Acórdão n.º 1401-006.007 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 18471.000735/2006-56 \n\n \n\nInfração 02 – Da Multa Isolada \n\nEm relação à multa isolada, expõe a recorrente três pontos analisados a seguir: \n\nV.2.a - Da nulidade do lançamento pela falta de exame da documentação acostada \n\naos autos pela Recorrente, a despeito da conversão do feito em diligência. \n\nNesse tópico, nos termos do art. 57, § 3º do RICARF, adoto as razões de decidir \n\ndo julgador de origem, as quais transcrevo abaixo: \n\nAinda quanto à matéria de direito, alegou a Interessada que, a simples falta de \n\ntranscrição dos balancetes de suspensão ou redução da CSLL no Livro Diário não pode \n\nresultar na aplicação de multa isolada, mormente quando são utilizados livros auxiliares, \n\ne não houve dano ao erário. \n\n[...] \n\nO artigo acima transcrito estabeleceu a subordinação da validade dos balanços ou \n\nbalancetes de suspensão ou redução à transcrição no Diário. \n\n[...] \n\nContudo, isto não obsta a validade e a eficácia da escrituração como prova primária. Se \n\nesta existe, o contribuinte pode apresentá-la em oposição ao Fisco, mesmo porque, a \n\nmulta isolada prevista no artigo 44 da lei nº. 9.430, de 1996, tem como fundamento a \n\nfalta de pagamento da estimativa, ou seja, a multa é aplicada em razão do \n\ndescumprimento de obrigação principal, ao passo que a obrigação de transcrever o \n\nbalanço ou balancete de suspensão no livro Diário, representa uma obrigação acessória. \n\n[...] \n\nQuanto à matéria de fato, alegou a Interessada que, a Fiscalização ignorou as \n\ninformações e os balancetes de suspensão e redução, constantes nos Anexos 1 a 6, \n\n(DOC.06), do PAnº.18471.000734/2006-10, os quais comprovam a regular escrituração \n\ndos fatos alegados. \n\nNo referido acórdão, cópia às fls.541/542, consta o que a seguir se transcreve. \n\n“O Anexo 1 do referido DOC.06, tem como título “Registro de Apuração do Lucro \n\nReal”. Contudo, em nenhuma de suas folhas, há qualquer registro dos \n\nbalanços/balancetes de suspensão/redução dos períodos autuados. \n\nOs Anexos 2 a 6, por sua vez, têm no seu conteúdo, demonstrativos de balanços e de \n\nresultados para os anos de 2001 a 2005. Tais anexos não são livros oficiais \n\nprevistos na legislação civil, empresarial ou tributária. Portanto, devem ser vistos \n\ncomo demonstrativos que necessitam de documentos hábeis e idôneos suficientes a \n\nconvencer da veracidade das informações e valores neles constantes. \n\nE não poderia ser de outra forma, pois, mesmo os livros oficiais que compõem a \n\nescrituração, devem ser elaborados com observância das disposições legais, e \n\ndevidamente respaldados em documentação idônea para que possam representar \n\nprova em favor do contribuinte, conforme determinam os artigos 1.180 a 1.184 do \n\nCódigo Civil, o artigo 251, do RIR de 1999, (Decreto-Lei nº. 1.598, de 1977, artigo \n\n7º. e Lei nº. 2.354, de 1954, artigo 2º., e Lei nº. 9.249, de 1995, artigo 25), e Parecer \n\nNormativo CST nº. 97, de 01-11-1978. \n\nNo presente caso, a veracidade das alegações da Interessada só poderia ser \n\natestada mediante confronto dos referidos balanços ou balancetes apresentados nos \n\nFl. 1521DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 22 do Acórdão n.º 1401-006.007 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 18471.000735/2006-56 \n\n \n\nAnexos 2 a 6, com a escrituração, bem como, a constatação de sua perfeita \n\nconsonância com os registros contábeis e documentação de base.” \n\nPor estas mesmas razões aplicáveis à CSLL, foi convertido o julgamento em diligência \n\nconforme fls.447/448, bem como, a intimação de fls.454. \n\nA Interessada nada acostou, limitou-se a repetir as alegações anteriores, acrescentando \n\nque, nas DIPJ de 2004 e 2005, por mero equívoco, informou que apurou a CSLL com \n\nbase na receita bruta e acréscimos, mas que, na realidade, também nos anos de 2003 e \n\n2004, apurou a CSLL com base em balancete de suspensão ou redução do imposto. \n\nConstata-se às fls.15/18 e 19/22, que, as DIPJ originais continham todos os campos \n\nreferentes ao recolhimento mensal ZERADOS. \n\nQuanto à retificação das declarações, promovida no âmbito do PA nº. \n\n18471.000734/2006-10, consta no acórdão, cópia às fls.542, que: \n\n“As retificadoras, fls.680/804, apenas inovaram quanto aos valores, os quais foram \n\naqueles contidos nos Anexos 1 a 6, do DOC.06. \n\nConforme fls.680 e 730, a retificação ocorreu em 06-09-2006, após a ciência da \n\nautuação, 09-08-2006, (fls.445 e 515). \n\nO artigo 832, do RIR de 1999, cuja base legal é o Decreto-Lei nº. 1.967, de 1982, \n\nartigo 21, e o Decreto-Lei nº. 1.968, de 23 de 1982, artigo 6º., determina que, a \n\nautoridade administrativa poderá autorizar a retificação da declaração de \n\nrendimentos, quando comprovado erro nela contido, desde que sem interrupção do \n\npagamento do saldo do imposto e antes de iniciado o processo de lançamento de \n\nofício. \n\nPortanto, por mais esta razão a Interessada deveria ter acostado aos autos \n\ndocumentos e a escrituração para que se comprovasse a veracidade dos valores \n\ncontidos nas retificadoras e, principalmente, nos Anexos do DOC.06.” \n\nA conclusão acima transcrita atinente ao IRPJ, aplica-se a este julgamento, por versar \n\nsobre os mesmos fatos e alegações. \n\nDa análise do demonstrativo de cálculo da CSLL devida por estimativa com base na \n\nreceita bruta, (juntado pela Fiscalização às fls.170/171), que é a base de cálculo da \n\nmulta isolada, sobre a qual aplicou-se a alíquota de 50%, não se constata nenhuma \n\nirregularidade. \n\nApós estas conclusões, é pertinente complementar a apreciação da alegação de violação \n\nao princípio do bis in idem, no sentido de que, não se deve considerar, no presente caso, \n\na importação de princípios do Direito Penal que tratam da dupla punição, notadamente, \n\na consunção/absorção, visto que: \n\n- a falta de recolhimento mensal não foi passagem obrigatória para o recolhimento a \n\nmenor da CSLL devida no ano calendário; \n\n- as condutas não se colocaram no mesmo contexto fático, isto é, não se situaram numa \n\nmesma linha de desdobramento de uma suposta ofensa global ao Fisco a caracterizar \n\numa única infração; \n\n- a infração 1, (infração posterior), causou nova lesão ao Fisco, visto que, a Interessada \n\npoderia ter se abstido de ter consignado na DIPJ de 2004, valor não comprovado como \n\nredução da CSLL a pagar; \n\n- restou clara a autonomia de desígnios nas condutas que originaram as infrações. \n\nFl. 1522DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 23 do Acórdão n.º 1401-006.007 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 18471.000735/2006-56 \n\n \n\nEm suma, inexistiu entre as infrações um nexo incindível de dependência com um único \n\nfim, uma vez que, não foi o caso de infração formal ou infração-meio, praticada como \n\nmeio ou fase de execução para a consecução de infração mais grave (infração \n\nsubstancial ou infração-fim). Ambas infrações foram de cunho substancial, devendo ser \n\nsalientado que, fato gerador complexo não implica necessariamente em absorção de \n\nregras de penalidades. \n\nPor fim, deve ser salientado que, uma vez constatado que foi aplicada corretamente a \n\nlegislação que rege a matéria, os órgãos da Administração não tem competência para \n\ndeclarar a inconstitucionalidade ou a violação a princípios tributários. \n\nVoto pela procedência desta autuação. \n\nNo Processo Administrativo Fiscal, PAF, as intimações e ciências dos atos são dirigidas \n\nsempre ao contribuinte. \n\nCabe destacar que, para se afastar a cobrança da multa isolada, necessariamente \n\ndeve-se demonstrar por meio da escrituração contábil (balanço de suspensão ou redução) não \n\nhaver antecipação de estimativa a ser recolhida no respectivo período de apuração. Nesse sentido \n\né o enunciado da Súmula CARF n º93: \n\nSúmula CARF nº 93 – Falta de Transcrição \n\nA falta de transcrição dos balanços ou balancetes de suspensão ou redução no Livro \n\nDiário não justifica a cobrança da multa isolada prevista no art. 44 da Lei nº 9.430, de \n\n27 de dezembro de 1996, quando o sujeito passivo apresenta escrituração contábil e \n\nfiscal suficiente para comprovar a suspensão ou redução da estimativa. (Vinculante, \nconforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018). \n\nAcórdãos Precedentes: \n\nAcórdão nº 9101-001.578, de 24/01/2013; Acórdão nº 9101-001.325, de \n\n24/04/2012; Acórdão nº 101-95.977, de 26/01/2007; Acórdão nº 1103-00.277, de \n\n04/08/2010; Acórdão nº 1201-00.732, de 07/08/2012 \n\nComo se verifica, a falta de transcrição não justifica a cobrança da multa isolada, \n\ndesde que haja a apresentação da escrituração contábil e fiscal. \n\nIV.2.b - Da Decadência do Direito do Fisco ao Lançamento \n\nApesar desta matéria não ter sido levantada na impugnação, por ser de ordem \n\npública, entendo que deve ser apreciada. \n\nCabe destacar que se trata de matéria sumulada: \n\nSúmula CARF nº 104 – Prazo Decadencial \n\nLançamento de multa isolada por falta ou insuficiência de recolhimento de estimativa de \n\nIRPJ ou de CSLL submete-se ao prazo decadencial previsto no art. 173, inciso I, do \n\nCTN. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018). \n\nAcórdãos Precedentes: \n\n9101-001.861, de 30/01/2014; 1102-000.824, 04/12/2012; 1402-01.217, de \n\n04/10/2012; 1401-000.804, de 12/06/2012; 1202-00.658, de 16/01/2012; 1301-\n\n00.503, de 23/02/2011; 1402-00.219, de 06/07/2010; 1803-00.426, de 20/05/2010; \n\nFl. 1523DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\nhttp://idg.carf.fazenda.gov.br/acesso-a-informacao/boletim-de-servicos-carf/portarias-do-mf-de-interesse-do-carf-2018/portarias-mf-277-sumulas-efeito-vinculantes.pdf\n\n\nFl. 24 do Acórdão n.º 1401-006.007 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 18471.000735/2006-56 \n\n \n\n198-00.101, de 30/01/2009; 195-0.125, de 10/12/2008; 193-00.017, de 13/10/2008; \n\n101-96.215, de 14/06/2007; CSRF/01-05.653, de 27/03/2007 \n\nA ciência do auto de infração ocorreu em 09 de agosto de 2006. O lançamento em \n\nrelação ao AC 2001 tem como termo a quo o dia 01 de janeiro de 2002, extinguindo-se o direito \n\nsomente em 01 de janeiro de 2007. \n\nV.2.c - Da Impossibilidade de cobrança de multa isolada pela falta de recolhimento de \n\nestimativas quando o contribuinte apura prejuízo em sua escrita fiscal ao final do \n\nexercício \n\nTambém há recente aprovação de Súmula deste Conselho, tratando da matéria \n\nepigrafada: \n\nSúmula CARF nº 178 \n\nAprovada pela 1ª Turma da CSRF em sessão de 06/08/2021 – vigência em \n\n16/08/2021 \n\nA inexistência de tributo apurado ao final do ano-calendário não impede a aplicação de \n\nmulta isolada por falta de recolhimento de estimativa na forma autorizada desde a \n\nredação original do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996. \n\n \n\nAcórdãos Precedentes: 9101-003.353, 9101-005.362, 9101-005.078, 9101-004.290, \n\n9101-004.320, 9101-004.416, 9101-004.544, 9101-002.777, 1802-00.572, 1202-\n\n000.732, 1401-00.361, 1101-00.255 e 1301-001.787. \n\nDa Concomitância da Multa Isolada e da Multa de Ofício (AC 2003) \n\nUm ponto importante a ser destacado no presente caso é concomitância da \n\nexigência das multas isoladas em relação ao AC 2003 e da multa de ofício (e-fls. 182 e ss.). \n\nEm conformidade com o art. 72 do RICARF, há de se aplicar a Súmula CARF no. \n\n105, considerando a data de ocorrência dos fatos (AC 2003). \n\nSúmula CARF nº 105 - Concomitância \n\nA multa isolada por falta de recolhimento de estimativas, lançada com fundamento no \n\nart. 44 § 1º, inciso IV da Lei nº 9.430, de 1996, não pode ser exigida ao mesmo tempo \n\nda multa de ofício por falta de pagamento de IRPJ e CSLL apurado no ajuste anual, \n\ndevendo subsistir a multa de ofício. \n\nAcórdãos Precedentes: \n\n9101-001.261, de 22/11/2011; 9101-001.203, de 17/10/2011; 9101-001.238, de \n\n21/11/2011; 9101-001.307, de 24/04/2012; 1402-001.217, de 04/10/2012; 1102-\n\n00.748, de 09/05/2012; 1803-001.263, de 10/04/2012 \n\nDesse modo, cabe provimento ao recurso voluntário nesta parte, excluindo da \n\nexigência as multas isoladas lançadas em relação ao AC 2003, único período em que se \n\nexigiu concomitantemente com a multa de ofício. \n\nPor fim, cabe registrar que foram aceitos documentos no e-processo, apresentados \n\nem 18/10/2021 (03 dias antes desta sessão de julgamento). Por óbvio, tais documentos não foram \n\nFl. 1524DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 25 do Acórdão n.º 1401-006.007 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 18471.000735/2006-56 \n\n \n\napreciados tampouco determinantes na decisão aqui adotada, de modo que o voto deste \n\nConselheiro inicialmente proferido foi mantido. A recorrente poderia ter se manifestado durante \n\ntodo o procedimento fiscal, como também, após a constituição do crédito na impugnação, ou \n\nainda na fase recursal. \n\nConclusão \n\nDesta forma, VOTO por afastar as arguições de NULIDADE e de \n\nDECADÊNCIA e no mérito DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Voluntário, tão \n\nsomente para afastar as multas isoladas exigidas referentes ao AC 2003. \n\nÉ como voto. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nItamar Artur Magalhães Alves Ruga, Relator \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 1525DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-11-17T20:08:22Z", "anomes_sessao_s":"202110", "ementa_s":"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)\nExercício: 2006\nDESPESAS MÉDICAS. 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DEDUÇÃO NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE \n\nANUAL. \n\nSomente podem ser deduzidas as despesas médicas, de hospitalização e com \n\nplano de saúde referentes a tratamento do próprio contribuinte, dos \n\ndependentes relacionados em sua Declaração de Ajuste Anual e de seus \n\nalimentandos quando realizadas em virtude de cumprimento de decisão judicial \n\nou de acordo homologado judicialmente, desde que preenchidos os requisitos \n\nprevistos na legislação de regência. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar \n\nprovimento ao Recurso Voluntário. \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nMônica Renata Mello Ferreira Stoll – Presidente e Relatora \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Mônica Renata Mello \n\nFerreira Stoll (Presidente), Diogo Cristian Denny e Thiago Duca Amoni. \n\n \n\n \n\nRelatório \n\nTrata-se de Notificação de Lançamento (e-fls. 06/13) lavrada em nome do sujeito \n\npassivo acima identificado, decorrente de procedimento de revisão de sua Declaração de Ajuste \n\nAnual do exercício 2006 (e-fls. 40/45) no qual se apurou: Dedução Indevida de Dependente, \n\nDedução Indevida de Despesas Médicas, Dedução Indevida de Previdência Privada e Fapi e \n\nDedução Indevida de Despesas com Instrução. \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n08\n\n0.\n01\n\n15\n91\n\n/2\n00\n\n8-\n80\n\nFl. 73DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 2002-006.658 - 2ª Sejul/2ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 11080.011591/2008-80 \n\n \n\nA Impugnação apresentada (e-fls. 02/04) foi julgada Procedente em Parte pela 4ª \n\nTurma da DRJ/POA em decisão assim ementada (e-fls. 50/53): \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF \n\nExercício: 2006 \n\nDEDUÇÃO POR DEPENDENTE. \n\nCabível a dedução por dependente, comprovada com documentos hábeis e idôneos. \n\nDESPESAS MÉDICAS \n\nCabível a dedução parcial de despesas médicas comprovadas com documentos hábeis e \n\nidôneos. \n\nDESPESAS COM INSTRUÇÃO \n\nAdmissível a dedução de despesas com instrução comprovada com documentos hábeis e \n\nidôneos. \n\nCONTRIBUIÇÃO À PREVIDÊNCIA PRIVADA E FAPI. \n\nCabível a dedução de contribuição à previdência privada, comprovada com documento \n\nhábil e idôneo. \n\nCientificado do acórdão de primeira instância em 17/02/2011 (e-fls. 59), o \n\ninteressado interpôs Recurso Voluntário em 16/03/2011 (e-fls. 60/65) contendo os argumentos a \n\nseguir sintetizados: \n\n- Alega que o recibo de R$ 25.900,00 emitido pela Dra. Rute Stein Maltz \n\npreenche todas as exigências legais e deve ser aceito pela Receita Federal. \n\n- Entende que se a Receita Federal tiver dúvidas ou considerar insuficientes as \n\ninformações contidas nos documentos apresentados pelo contribuinte, deve diligenciar para \n\ncomprovar a realização dos serviços. \n\n- Indica a juntada de declaração emitida pela profissional com a composição dos \n\nvalores por ela recebidos. \n\n- Afirma que a Dra. Rute é médica psiquiatra e que o recibo apresentado \n\ncompreende a totalidade dos valores pagos a ela durante o ano de 2005, correspondente a 140 \n\nconsultas médicas prestadas à sua filha Alice Pezzi. \n\n- Relativamente à Clínica de Ortodontia Dra. Luciane Gloss Ltda., defende que, \n\ntratando-se de despesa inerentes à sua filha Alice Pezzi e restando incontroversa a condição de \n\ndependência da mesma, deve ser modificada a decisão recorrida para que seja afastada a glosa do \n\nvalor de R$ 140,00. \n\n \n\nVoto \n\nConselheira Mônica Renata Mello Ferreira Stoll - Relatora \n\nO Recurso Voluntário é tempestivo e reúne os requisitos de admissibilidade, \n\nportanto, dele tomo conhecimento. \n\nSobre a dedução de despesas médicas, aplica-se o preceitua o art. 80 do Decreto \n\n3.000/99 (Regulamento do Imposto de Renda - RIR/99), vigente à época dos fatos. \n\nFl. 74DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 2002-006.658 - 2ª Sejul/2ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 11080.011591/2008-80 \n\n \n\nExtrai-se da Notificação de Lançamento que a autoridade lançadora procedeu à \n\nglosa das despesas médicas em litígio por falta de comprovação, haja vista que o contribuinte \n\nnão atendeu à Intimação para prestar esclarecimentos (e-fls. 08). \n\nRelativamente à despesa de R$ 25.900,00 declarada para Rute Stein Maltz (e-fls. \n\n41), a decisão recorrida manteve a infração apurada por entender que o recibo juntado à \n\nImpugnação era insuficiente para comprovar a efetiva prestação dos serviços (e-fls. 19, 53). \n\nEm seu Recurso Voluntário, o interessado alega que o referido recibo atende às \n\nformalidades legais e indica a juntada de declaração fornecida pela profissional com o intuito de \n\ncontrapor as razões da primeira instância (e-fls. 66). \n\nEntendo, contudo, que este documento não tem o condão de afastar a exigência \n\napontada pelo Colegiado a quo. \n\nImportante ressaltar, inicialmente, que a dedução de despesas médicas na \n\nDeclaração de Ajuste Anual está sujeita a comprovação por documentação hábil e idônea, nos \n\ntermos do art. 73 do RIR/99, e que, havendo questionamento acerca das despesas declaradas, \n\ncabe ao sujeito passivo o ônus de comprová-las de maneira irrefutável. \n\nEquivoca-se o recorrente ao entender que a apresentação de recibo contendo os \n\nrequisitos previstos na legislação de regência afastaria qualquer outra exigência para a \n\ncomprovação das despesas médicas declaradas. Ainda que o contribuinte tenha apresentado \n\nrecibos emitidos pelos profissionais envolvidos, pode o auditor requisitar elementos de prova \n\ncomplementares visando à confirmação da prestação dos serviços e do pagamento \n\ncorrespondente. Sendo a dedução de despesas médicas um benefício concedido pela legislação, \n\nincumbe ao interessado provar que faz jus ao direito pleiteado. É nesse sentido o disposto na \n\nrecente Súmula CARF nº 180, de observação obrigatória por seus conselheiros: \n\nPara fins de comprovação de despesas médicas, a apresentação de recibos não exclui a \n\npossibilidade de exigência de elementos comprobatórios adicionais. \n\nRelevante salientar que no presente caso o contribuinte não disponibilizou \n\nnenhum documento para ser analisado pela autoridade lançadora, como já exposto neste voto, \n\ntransferindo ao Colegiado a quo o exame inicial dos comprovantes das despesas declaradas. Por \n\nconseguinte, coube a ele apresentar as primeiras conclusões sobre a matéria. Impõe-se observar \n\nnesse ponto que a autoridade julgadora é livre para formar sua convicção na apreciação de \n\nprovas, nos termos do art. 29 do Decreto nº 70.235/72. \n\nDa análise dos autos, verifica-se que o contribuinte trouxe à sua defesa um único \n\nrecibo emitido por Rute Stein Maltz, no valor de R$ 25.900,00, referente a “honorários \n\nprofissionais no ano de 2005”. Em razão do expressivo valor da suposta despesa e da ausência \n\nde discriminação dos serviços no documento apresentado, o Colegiado a quo entendeu que o \n\nelemento de prova não era suficiente para a finalidade pretendida. \n\nPara contrapor as razões do acórdão recorrido, o interessado apresentou \n\ndeclaração emitida pelo profissional indicando tão somente que o montante pago correspondia a \n\n140 consultas médicas prestadas a Alice Pessini Pezzi durante o ano de 2005. Ainda que \n\npossível, entendo que a quantidade elevadíssima de consultas médicas no período e a emissão de \n\num único recibo para todas elas, exigem, no mínimo, uma declaração mais detalhada, contendo \n\nas datas e os valores dos honorários pagos, para o convencimento da autoridade julgadora acerca \n\nda efetiva prestação dos serviços e da materialidade dos respectivos pagamentos. Como \n\napontado anteriormente, havendo questionamento quanto às despesas declaradas, cabe ao sujeito \n\npassivo o ônus de comprová-las de maneira explícita, sem deixar dúvidas. \n\nFl. 75DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 2002-006.658 - 2ª Sejul/2ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 11080.011591/2008-80 \n\n \n\nNo que concerne à despesa de R$ 140,00 com a Clínica de Ortodontia Dra. \n\nLuciane Gloss, cabe esclarecer ao recorrente que a nota fiscal juntada à Impugnação e \n\nreapresentada na fase de Recurso (e-fls. 32, 67) não foi aceita no julgamento de primeira \n\ninstância por ter sido emitida em nome de Lizete P. Pezzi, não informada como dependente na \n\nDeclaração de Ajuste Anual objeto do lançamento (e-fls. 41). Tendo em vista que o ônus da \n\ndespesa não foi do contribuinte, não pode ser acolhida a dedução do valor correspondente em sua \n\ndeclaração, ainda que o tratamento tenha sido realizado em sua filha e dependente Alice P. Pezzi. \n\nPor todo o exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário e negar-lhe \n\nprovimento. \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nMônica Renata Mello Ferreira Stoll \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 76DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-11-13T09:00:03Z", "anomes_sessao_s":"202110", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA\nAno-calendário: 2005\nRESSARCIMENTO. DESPESAS COM PROPAGANDA ELEITORAL E PARTIDÁRIA GRATUITA. 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DESPESAS COM PROPAGANDA ELEITORAL E \n\nPARTIDÁRIA GRATUITA. FALTA DE OUTORGA DE COMPETÊNCIA. \n\nNão compete à autoridade tributária da RFB decidir sobre pedidos de \n\nressarcimento que não se refiram a tributos administrados pelo Órgão. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar \n\nprovimento ao recurso voluntário. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nNeudson Cavalcante Albuquerque - Presidente \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nJeferson Teodorovicz - Relator \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Efigênio de Freitas Junior, \n\nJeferson Teodorovicz, Wilson Kazumi Nakayama, Fredy José Gomes de Albuquerque, Sérgio \n\nMagalhães Lima, Viviani Aparecida Bacchmi, Bárbara Santos Guedes (suplente convocada) e \n\nNeudson Cavalcante Albuquerque (Presidente). \n\n \n\nRelatório \n\nTrata-se de Recurso Voluntário, fl.87/100, interposto contra Acórdão da DRJ, \n\nfl.75/84 que negou provimento à manifestação de inconformidade indeferida, fl.33/39, contra \n\nDespacho Decisório que negou pedido de restituição das perdas com a veiculação obrigatória de \n\npropaganda eleitoral e partidária gratuita no ano de 2005. \n\nPara síntese dos fatos, reproduzo o Relatório do Acórdão recorrido: \n\nVersa o presente processo sobre pedido de restituição (fis.1/4) no valor de R$ \n\n10.521.726,00 das perdas de receita com a veiculação obrigatória de propaganda \n\neleitoral e partidária gratuita no ano de 2005. O contribuinte juntou ao pleito a planilha \n\nde f1.5 discriminando a quantidade de inserções ocorridas naquele período. Ainda \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n19\n64\n\n7.\n01\n\n35\n93\n\n/2\n00\n\n9-\n43\n\nFl. 131DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 1201-005.346 - 1ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 19647.013593/2009-43 \n\n \n\nsegundo a interessada, a pretensão estaria amparada pelas Leis n°s 8.713/93, 9.096/95 e \n\n9.504/97 e que o Decreto n° 5.331/2005 restringiria o direito amparado em lei. \n\nPor intermédio do Parecer SAORT/DRF/RJO BRANCO n° 06/2010 e respectivo \n\nDespacho Decisório de 19/04/2010 (fis.14/19), o direito creditório não foi reconhecido \n\nsob o fundamento do pedido carecer de previsão legal. \n\nTendo tomado ciência do Parecer/Despacho Decisório em 29/04/2010 via postal (f1.20), \n\no contribuinte apresentou manifestação de inconformidade em 20/05/2010 (fls.22/39), \n\nvia procurador (fis.40/48), alegando em síntese que: \n\n1. Segundo o art.46 da Lei 9.096/95, as Emissoras de Radio e Televisão são obrigadas a \n\nrealizar, para os partidos políticos, transmissões gratuitas em âmbito nacional e estadual, \n\npor iniciativa e sob a responsabilidade dos respectivos órgãos de direção; \n\n2. Da mesma forma, o art.47 da Lei 9.504/97 estabelece a obrigatoriedade da divulgação \n\nde propaganda eleitoral pelas Emissoras de Radio e Televisão nos quarenta e cinco dias \n\nanteriores à antevéspera das eleições; \n\n3. O legislador exigiu a gratuidade da transmissão das propagandas partidárias e \n\neleitorais a fim de que os partidos mais abastados não fossem beneficiados com a \n\npossibilidade de maior divulgação de seus pleitos e candidatos; \n\n4. Para não prejudicar as Emissoras de Radio e Televisão, o legislador também \n\ndeterminou o ressarcimento dos custos e da perda de receita através de compensação \n\nfiscal; (transcreve os artigos 80 da Lei 8.713/93, 52 da Lei 9.096/95 e 99 da Lei \n\n9.504/97) \n\n5. Haja vista que as Emissoras de Radio e Televisão deixam de difundir anúncios \n\npublicitários pagos, bem como assumem os custos da transmissão da propaganda \n\neleitoral e partidária, nada mais justo que sejam ressarcidas pelos prejuízos através de \n\ncompensação fiscal; \n\n6. Conseqüentemente, não restam dúvidas que as Emissoras de Radio e Televisão têm \n\ndireito a ressarcimento integral das despesas em face da transmissão da propaganda \n\neleitoral e partidária gratuita; \n\n7. O Decreto n° 5.331/2005, atualmente em vigor, o qual revogou os Decretos 1.976/96, \n\n2.814/98 e 3.786/2001, restringe o direito à compensação; (transcreve o art.1° dos \n\nDecretos 1.976/96 e 5.331/2005) \n\n8. Como se percebe, as Emissoras de Radio e Televisão somente terão direito a 0,8 \n\n(oitenta por cento) da sua perda de receita, contudo, não poderão compensar esse \n\nmontante, mas apenas deduzi-lo do lucro líquido para título de cálculo do IRPJ; \n\n9. Dessa forma, as Emissoras não estariam sendo ressarcidas do prejuízo com a \n\nveiculação da propaganda eleitoral e partidária gratuita, mas recebendo uma bonificação \n\nquase inexistente; \n\n10. Quanto à natureza da compensação fiscal decorrente da transmissão da propaganda \n\neleitoral e partidária gratuita, o Conselho de Contribuintes já firmou o entendimento de \n\nque tem caráter indenizatório, ou seja, é devido às Emissoras de Radio e Televisão o \n\nressarcimento integral das despesas; (transcreve ementa de Acórdão do CC) \n\n11 A peticionante é indenizada em apenas 20% do montante despendido na veiculação \n\nda propaganda eleitoral e partidária gratuita; \n\n12. As emissoras que não possuam resultado positivo (lucro) no exercício não poderão \n\nsequer compensar os oito décimos permitidos pelos decretos; \n\n13. Corroborando o que está sendo defendido pela requerente, vale citar o caso das \n\nempresas industriais exportadoras, no que se refere ao direito ao credito presumido de \n\nIPI; \n\n14. O Superior Tribunal de Justiça — STJ, nos autos do Recurso Especial n° \n\n586.392/RN, proferiu julgamento unânime negando provimento ao recurso da Fazenda \n\nNacional por entender que a INSRF 23/97 não poderia exceder os limites estabelecidos \n\nFl. 132DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 1201-005.346 - 1ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 19647.013593/2009-43 \n\n \n\nna Lei 9.363/96 que, presumindo os créditos de PIS e COFINS, afastou a prova de \n\nincidência dos tributos nas aquisições de \"matérias primas\", produtos intermediários e \n\nmaterial de embalagem para utilização no processo produtivo; (transcreve ementa da \n\ndecisão do STJ e três ementas de acórdãos do Conselho de Contribuintes) \n\n15. Os Decretos 1.976/96, 2.814/98, 3.786/2001 e 5.331/2005 não poderiam reduzir o \n\nalcance das Leis 8.713/93, 9.096/95 e 9.504/97; \n\n16. As leis que concedem às Emissoras de Radio e Televisão o direito à indenização \n\nintegral pelo uso do horário eleitoral gratuito estabelecem que essa compensação deverá \n\nser feita através de \"compensação fiscal\"; \n\n17. Requer seja deferido o pedido de restituição. \n\nConstam ainda dos autos os seguintes documentos que merecem destaque: despachos \n\n(fls.18/19), tela do CNPJ (f1.20), documentos de ação judicial (fis.62/68) e Termo de \n\nJuntada (f1.71). \n\nÉ o relatório. \n\nNão obstante, a DRJ negou provimento à manifestação de inconformidade, por \n\nentender que não havia suporte legal para o pedido de restituição pleiteado, conforme se observa \n\nna ementa abaixo: \n\nASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES \n\nAno-calendário: 2005 \n\nJURISPRUDÊNCIA ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. INAPLICABILIDADE. \n\nSão improfícuas as jurisprudências administrativas trazidas pelo sujeito passivo, porque \n\nessas decisões, mesmo que proferidas por órgãos colegiados, sem uma lei que lhes \n\natribua eficácia, não constituem normas complementares do Direito Tributário. O \n\nmesmo ocorre com as decisões judiciais citadas, com aplicação restrita às partes \n\nenvolvidas naqueles litígios. \n\nILEGALIDADE/INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA. \n\nA alegação de ilegalidade ou inconstitucionalidade de norma regularmente editada não é \n\noponível na esfera administrativa por transbordar os limites de sua competência o \n\njulgamento da matéria. \n\nCOMPENSAÇÃO. REQUISITO. NATUREZA DO CRÉDITO. \n\nA compensação no âmbito da Receita Federal do Brasil pressupõe, nos termos da lei, \n\nque o crédito seja referente a tributo administrado pela RFB, o que não é o caso. \n\nPEDIDO DE RESTITUIÇÃO. REQUISITO. RECEITAS NÃO ADMINISTRADAS. \n\nNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO VIA DARF/GPS. FALTA DE AMPARO \n\nLEGAL. \n\nNos termos do Código Tributário Nacional, a restituição pressupõe o pagamento \n\nindevido ou a maior de tributo, sendo certo que no caso em tela inexistiu recolhimento. \n\nNo caso de receita não administrada pela RFB, exige-se que tenha havido recolhimento \n\nvia DARF/GPS. \n\nNão atendidos os pressupostos, o pleito carece de amparo legal. FORMA DE \n\nCOMPENSAÇÃO FISCAL EM RAZÃO DA VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA \n\nELEITORAL OU PARTIDÁRIA GRATUITA. \n\nA compensação será efetuada exclusivamente através de exclusão dos valores, \n\ncalculados na forma da legislação de regência, da base de cálculo do Lucro Presumido \n\nou do Lucro Líquido, para fins de determinação do Lucro Real, independente do \n\nresultado do período ser positivo ou negativo. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente \n\nDireito Creditório Não Reconhecido. \n\nFl. 133DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 1201-005.346 - 1ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 19647.013593/2009-43 \n\n \n\nIrresignado com a decisão de primeira instância, o contribuinte interpôs Recurso \n\nVoluntário, fls. 87/100, repisando e reforçando os argumentos já apresentados inicialmente na \n\nmanifestação de inconformidade, pugnando pela reforma da decisão de primeira instância. \n\nÉ o Relatório. \n\n \n\n \n\nVoto \n\nConselheiro Jeferson Teodorovicz, Relator. \n\nO Recurso Voluntário é tempestivo e, cumprindo os demais requisitos de \n\nadmissibilidade, dele tomo conhecimento. \n\nEm que pese o inconformismo da ora Recorrente, entendo não lhe assistir razão. \n\nTrata-se de pedido de compensação veiculando direito de crédito relativo à compensação \n\nfinanceira de que trata o art. 52 da Lei n. 9.096/95 c/c o art. 99 da Lei n. 9.504/97: \n\nArt. 52. (VETADO) \n\nParágrafo único. As emissoras de rádio e televisão terão direito a compensação fiscal \n\npela cedência do horário gratuito previsto nesta Lei. (Regulamento) \n\n (Regulamento) (Revogado pela Lei nº 13.487, de 2017) \n\n(...) \n\nArt. 99. As emissoras de rádio e televisão terão direito a compensação fiscal pela \n\ncedência do horário gratuito previsto nesta Lei. \n\n Regulamento Regulamento Regulamento \n\n \n\nAté o advento da Lei n. 12.350/2010 que definiu o conceito de compensação \n\nfiscal, verificava-se situação em que os dispositivos legais acima falam em compensação \n\nfinanceira, mas não especificavam como tal compensação financeira seria implementada. Houve \n\nna redação desse dispositivo uma certa atecnia, pois não especificam como se dará essa \n\ncompensação financeira, nem remetem para o regulamento fazê-lo. \n\nDiante de uma norma carente de regulamentação e que trata de questão fiscal, \n\ncoube ao Poder Executivo regulamentá-la, sendo que no período em análise, a matéria foi \n\nregulamentada pelo Decreto n. 5.531/2005: \n\nDECRETO Nº 5.331 DE 4 DE JANEIRO DE 2005. \n\nArt. 1º As emissoras de rádio e televisão obrigadas à divulgação gratuita da propaganda \n\npartidária ou eleitoral poderão, na apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa \n\nJurídica (IRPJ), excluir do lucro líquido, para efeito de determinação do lucro real, valor \n\ncorrespondente a oito décimos do resultado da multiplicação do preço do espaço \n\ncomercializável pelo tempo que seria efetivamente utilizado pela emissora em \n\nprogramação destinada à publicidade comercial, no período de duração da propaganda \n\neleitoral ou partidária gratuita. \n\n§ 1º O preço do espaço comercializável é o preço de propaganda da emissora, \n\ncomprovadamente vigente no dia anterior à data de início da propaganda partidária ou \n\neleitoral, o qual deverá guardar proporcionalidade com os praticados trinta dias antes e \n\ntrinta dias depois dessa data. \n\nFl. 134DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/Mensagem_Veto/anterior_98/VEP-LEI-9096-1995.pdf\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D3516.htm\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Decreto/D5331.htm\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13487.htm#art5\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D2814.htm\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2001/D3786.htm\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Decreto/D5331.htm\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 1201-005.346 - 1ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 19647.013593/2009-43 \n\n \n\n§ 2º O disposto no § 1º aplica-se à propaganda eleitoral relativa às eleições municipais \n\nde 2004. \n\n§ 3º O tempo efetivamente utilizado em publicidade pela emissora não poderá ser \n\nsuperior a vinte e cinco por cento do tempo destinado à propaganda partidária ou \n\neleitoral, relativo às transmissões em bloco, em rede nacional e estadual, bem assim aos \n\ncomunicados, instruções e a outras requisições da Justiça Eleitoral, relativos aos \n\nprogramas partidários de que trata a Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, e às \n\neleições de que trata a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997. \n\n§ 4º Considera-se efetivamente utilizado em cem por cento o tempo destinado às \n\ninserções de trinta segundos e de um minuto, transmitidas nos intervalos da \n\nprogramação normal das emissoras. \n\n§ 5º Na hipótese do § 4º , o preço do espaço comercializável é o preço de propaganda da \n\nemissora, comprovadamente vigente na data e no horário imediatamente anterior ao das \n\ninserções da propaganda partidária ou eleitoral. \n\n§ 6º O valor apurado na forma deste artigo poderá ser deduzido da base de cálculo dos \n\nrecolhimentos mensais de que trata o art. 2º da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de \n\n1996, bem como da base de cálculo do lucro presumido. \n\n§ 7º As empresas concessionárias de serviços públicos de telecomunicações, obrigadas \n\nao tráfego gratuito de sinais de televisão e rádio, poderão fazer a exclusão prevista neste \n\nartigo, limitada a oito décimos do valor que seria cobrado das emissoras de rádio e \n\ntelevisão pelo tempo destinado à divulgação gratuita da propaganda partidária ou \n\neleitoral e aos comunicados, instruções e a outras requisições da Justiça Eleitoral, \n\nrelativos aos programas partidários de que trata a Lei nº 9.096, de 1995, e às eleições de \n\nque trata a Lei nº 9.504, de 1997. \n\nArt. 2º Fica o Ministro de Estado da Fazenda autorizado a expedir os atos normativos \n\ncomplementares à execução deste Decreto. \n\nArt. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. \n\nArt. 4º Fica revogado o Decreto nº 3.516, de 20 de junho de 2000, e o Decreto nº 3.786, \n\nde 10 de abril de 2001. \n\nAssim, o que a recorrente chama de crédito fiscal na verdade era um valor que a \n\nlegislação autorizou que pudesse reduzir a base tributária, logo, não passível de compensação \n\ncom tributos, pois seria como compensar IRPJ devido com uma despesa. \n\nAdemais, ainda que compensação fosse, extrai-se da legislação de regência a \nausência de competência da Receita Federal para análise do pedido de restituição integral das \n\ndespesas em face da transmissão da propaganda eleitoral e partidária gratuita. \n\nA competência da RFB, no que se refere ao reconhecimento de direito creditório, \n\nencontra-se definida e delineada pelo art. 1º, inciso V, do Regimento Interno do Órgão vigente à \n\népoca da ciência do Despacho Decisório e aprovado pela Portaria MF no 125, de 4 de março de \n\n2009, ao assim dispor: \n\nArt. 1o A Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, órgão específico singular, \n\ndiretamente subordinado ao Ministro da Fazenda, tem por finalidade: \n\n[...] \n\nV - preparar e julgar, em primeira instância, processos administrativos de \n\ndeterminação e exigência de créditos tributários e de reconhecimento de direitos \n\ncreditórios, relativos aos tributos por ela administrados; (...) \n\nObserva-se que o objeto do pedido de restituição refere-se ao alegado direito \n\ncreditório que tem como origem as despesas obtidas em face da transmissão da propaganda \n\neleitoral e partidária gratuita. \n\nFl. 135DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9096.htm\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9504.htm\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9430.htm#art2\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9430.htm#art2\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9096.htm\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9504.htm\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D3516.htm\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2001/D3786.htm\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2001/D3786.htm\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 1201-005.346 - 1ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 19647.013593/2009-43 \n\n \n\nVerifica-se que não assiste razão ao recorrente, pois a restituição de direito \n\ncreditório relativo a ressarcimento de despesas com propaganda partidária e eleitoral gratuita, \n\nque em nada se assemelha aos direitos creditórios relativos aos tributos administrados pela \n\nReceita Federal. \n\nObviamente vê-se que a compensação de tal direito creditório, nos moldes \n\nsolicitados pela Recorrente não se insere no rol de competências da Secretaria da Receita \n\nFederal. \n\nPortanto não assiste razão à Recorrente em seus argumentos quanto à competência \n\nda Receita Federal para análise do pedido restituição de direito creditório relativo a \n\nressarcimento de despesas com propaganda partidária e eleitoral gratuita. \n\nConclusão \n\nDiante do exposto, conheço do Recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao \n\nRecurso Voluntário. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nJeferson Teodorovicz \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 136DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-12-18T09:00:01Z", "anomes_sessao_s":"202107", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP\nAno-calendário: 1995, 1996, 1997, 1998\nDECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA.\nInstaurado o contencioso administrativo, em razão da não homologação de compensação de débitos com crédito de suposto pagamento indevido ou a maior, é do sujeito passivo o ônus de comprovar nos autos, tempestivamente, a certeza e liquidez do direito creditório a ser compensado. Não há como reconhecer crédito cuja certeza e liquidez não restou comprovada no curso do processo administrativo.\nRESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. CONFRONTO DE DÉBITOS E CRÉDITOS. ANÁLISE DA CERTEZA E LIQUIDEZ. INOCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA.\nNos pedidos de restituição cumulados com declaração de compensação, é poder-dever da autoridade administrativa a apuração da certeza e da liquidez do crédito pleiteado. Tal análise compreende o cotejo de débitos e créditos do sujeito passivo, a fim de se aferir a existência e a extensão do crédito invocado. Este procedimento não se confunde com aquele de constituição do crédito tributário pelo lançamento de ofício, não havendo que se falar em prazo decadencial: aplica-se, nesse caso, o prazo de cinco anos, contados a partir da data de entrega da respectiva declaração, para que a autoridade tributária realize a análise do direito creditório, sendo-lhe inerente o cotejo de débitos e créditos do sujeito passivo.\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. EXIGÊNCIA DE PROVA.\nNão pode ser aceito para julgamento a simples alegação sem a demonstração\nda existência ou da veracidade daquilo alegado.\nESCRITURAÇÃO CONTÁBIL-FISCAL. PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO PENDENTES. EXIGÊNCIA DE MANUTENÇÃO. Existindo pedidos de restituição/ressarcimento e declarações de compensação, o contribuinte fica obrigado a manter em boa guarda a escrituração contábil-fiscal e documentos que a suportam até que sejam definitivamente julgados os pedidos. 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DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS \n\nDA PROVA. \n\nInstaurado o contencioso administrativo, em razão da não homologação de \n\ncompensação de débitos com crédito de suposto pagamento indevido ou a \n\nmaior, é do sujeito passivo o ônus de comprovar nos autos, tempestivamente, a \n\ncerteza e liquidez do direito creditório a ser compensado. Não há como \n\nreconhecer crédito cuja certeza e liquidez não restou comprovada no curso do \n\nprocesso administrativo. \n\nRESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. CONFRONTO DE DÉBITOS E \n\nCRÉDITOS. ANÁLISE DA CERTEZA E LIQUIDEZ. INOCORRÊNCIA DE \n\nDECADÊNCIA. \n\nNos pedidos de restituição cumulados com declaração de compensação, é \n\npoder-dever da autoridade administrativa a apuração da certeza e da liquidez \n\ndo crédito pleiteado. 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EXIGÊNCIA DE MANUTENÇÃO. \n\nExistindo pedidos de restituição/ressarcimento e declarações de compensação, \n\no contribuinte fica obrigado a manter em boa guarda a escrituração contábil-\n\nfiscal e documentos que a suportam até que sejam definitivamente julgados os \n\npedidos. Inteligência do art. 195 do CTN e do art. 4º do Decreto-lei nº 486/69. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n71\n\n0.\n00\n\n14\n94\n\n/2\n00\n\n2-\n55\n\nFl. 576DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 3302-011.417 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13710.001494/2002-55 \n\n \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar \n\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do relator. \n\n \n\n (documento assinado digitalmente) \n\nGilson Macedo Rosenburg Filho - Presidente \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nVinicius Guimarães – Relator \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Vinícius Guimarães, \n\nWalker Araujo, Jorge Lima Abud, Jose Renato Pereira de Deus, Larissa Nunes Girard, Raphael \n\nMadeira Abad, Denise Madalena Green e Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente). \n\nRelatório \n\nO processo versa sobre pedido de restituição cumulado com pedidos de \n\ncompensação, tendo como origem do direito creditório recolhimentos supostamente indevidos de \n\nPIS, período de apuração entre 07/1988 a 10/1995. \n\nEm análise do pedido de restituição e das compensações, a autoridade fiscal \n\nemitiu despacho decisório no qual não reconheceu o direito creditório postulado, deixando de \n\nhomologar as compensações, sustentando, em síntese, a fluência do prazo decadencial para a \n\nrealização do pedido de restituição, e a inexistência do crédito postulado, tendo em vista a \n\nobrigatoriedade do recolhimento da contribuição para o PIS segundo a legislação superveniente \n\naos Decretos 2.445/88 e 2.449/88, não se revelando o invocado pagamento indevido ou a maior. \n\nQuanto aos demais fatos e aos argumentos trazidos na manifestação de \n\ninconformidade, o relatório do acórdão recorrido traz precisa descrição: \n \n\nO contribuinte, inconformado com despacho decisório que indeferiu seu pleito, \n\napresentou manifestação de inconformidade em 09.05.2007 (fls. 306 a 320), na qual \n\nargumenta, em síntese, que: \n\na) postulou e obteve, nos autos do processo n° 88.0027565-6, que tramitou perante o \n\nJuízo da 19a Vara Federal da Cidade do Rio de Janeiro - RJ, pronunciamento judicial \n\ndeclarando a inexistência de relação jurídico-tributária fundamentada nos Decretos-lei \n\n2.445 e 2.449, ação esta distribuída em 11 de novembro de 1988 e cujo trânsito em \n\njulgado se deu na data de 11/10/96; \n\nb) Declarada a inconstitucionalidade e conseqüente ineficácia dos referidos Decretos-\n\nLei, resta claro que esteve a manifestante, durante todo o tempo da ação, submetida aos \n\nditames da Lei Complementar 7/70, instituidora original do PIS, como aliás, bem \n\nreconheceu o redator do decisum atacado; \n\nc) A LC 7/70 determinou em seu artigo 6o , parágrafo único, que o cálculo da \n\ncontribuição (mediante alíquota de 0,5 %) devida em cada mês levasse em conta o \n\nfaturamento obtido no sexto mês imediatamente anterior; \n\nd) Tal norma nada mencionou sobre a correção monetária dos valores auferidos no \n\nsexto mês anterior, para fins de formação da base de cálculo da contribuição, e \n\nigualmente calaram-se os legisladores subseqüentes que, em inúmeras vezes, \n\ndispuseram sobre a indexação de obrigações tributárias, seu cálculo e respectivo \n\nrecolhimento; \n\nFl. 577DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 3302-011.417 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13710.001494/2002-55 \n\n \n\nd) Tendo a manifestante, desde 1988, calculado e recolhido a contribuição para o PIS \n\ncom base nos DL 2.445 e 2.449, levou em conta os faturamentos dos meses correntes, \n\nimediatamente anteriores ao respectivo recolhimento, e não o faturamento do sexto mês \n\nanterior, tal como previsto no parágrafo único do artigo 6o da LC 7/70; \n\ne) Destarte, recolheu valores a maior para o PIS no período compreendido entre 1988 e \n\n1995, vez que calculados e pagos com base nos Decretos-Lei declarados \n\ninconstitucionais em lugar de serem calculados e pagos de acordo com a sistemática \n\nprevista na LC 7/70. Isto porque, principalmente nos anos de altíssimas taxas de \n\ninflação, a aplicação da LC 7/70, para fins de cálculo da contribuição, representava \n\nvalores muito inferiores do que aqueles calculados com base nos indigitados e \n\nineficazes Decretos-Lei; \n\nf) Os créditos foram devidamente calculados e registrados na contabilidade da \n\nmanifestante, passando, a partir de outubro de 1997, a serem compensados com outros \n\ndébitos, da mesma natureza, na forma do permissivo contido no artigo 66 da Lei n° \n\n8.383/91; \n\ng) Tais compensações foram regularmente realizadas, com base no dispositivo legal \n\nacima transcrito, e devidamente informadas nas DCTF da manifestante, não havendo \n\nnecessidade de declarar ou requerer compensações tendo em vista serem elas realizadas \n\nentre tributos da mesma espécie - PIS com Pis (sic); \n\nh) Apenas no ano 2002 houve por bem a manifestante compensar seus créditos com \n\ntributos de natureza distinta, apresentando as Declarações de Compensação, não \n\nobstante isto já lhe fosse facultado desde 1997 conforme o disposto no artigo 74 da Lei \n\n9.430/96 e IN SRF 210/97; \n\ni) O fez porém, laborando em lamentável equívoco, descrevendo erroneamente a \n\nfundamentação jurídica e conseqüente origem dos créditos levados à compensação. \n\nVale dizer, mencionou esdrúxula tese, conhecida comumente como \"PIS vacância da \n\nlei\", quando em verdade os créditos se originavam da decisão judicial acima \n\nmencionada, a qual havia liberado a manifestante, desde a propositura da ação, do \n\nrecolhimento do PIS com base nos Decretos 2.445 e 2.449, ambos de 1988, facultando à \n\nmanifestante o cálculo e conseqüente pagamento do PIS segundo o regime da LC 7/70, \n\na qual, como já mencionado tinha como base de cálculo o sexto mês anterior (Pis \n\nsemestralidade); \n\nj) Tal equívoco veio a ser definitivamente superado através do petitório atravessado aos \n\nautos em 04/07/2003 (fls.95/97), no qual se informou ao Fisco o equívoco laborado e \n\nsolicitou-se a retificação do requerimento inicial, de modo a adequá-lo à realidade dos \n\nfatos e ao inequívoco direito possuído pela manifestante; \n\nk) Entretanto, parece que os editores do Parecer Conclusivo não atentaram para os fatos \n\ne direito descritos no petitório de 04/07/04 e induziram o decisor em erro. O parecer, \n\nacolhido pelo limo. Delegado da DERAT restou fundamentado apenas na (acertada) \n\ninsubsistência da tese da vacância de lei que liberaria os contribuintes em relação ao PIS \n\ndevido entre os anos de 1995 a 1998, sem considerar o verdadeiro direito e conjunto \n\nfático demonstrado no petitório retificador, os quais validamente sustentavam os \n\nprocedimentos de compensação realizados. Como resultado deste mal entendido, adveio \n\na não homologação das compensações contra a qual se insurge a manifestante; \n\n1) O editor do Parecer Conclusivo aventou, em preliminar, absurda tese prescricional, \n\nafirmando que haveria de desconsiderar quaisquer \"pagamentos\" (sic) realizados \n\nanteriormente a 12/04/97, ignorando o fato de que ação proposta pela manifestante em \n\n1988 teve, a toda a evidência, o condão de evitar o transcurso do prazo prescricional, \n\ntornando litigiosa a relação jurídico-tributária, relativa à aplicação dos DL 2.445 e \n\n2.449, fosse para invalidar créditos tributários assentados sobre tal relacionamento \n\njurídico tributário, fosse para caracterizar o indébito dele oriundo e validar as \n\ncompensações que passaram a ser realizadas a partir de 1997. Inócua, portanto, além de \n\ndesastrosa, a conclusão declinada naquela oportunidade, não merecendo por isso \n\nprosperar; \n\nm) A correta análise do Parecer Conclusivo deixa transparecer que seu redator não \n\ncompreendeu a verdadeira natureza do crédito utilizado nas compensações não \n\nhomologadas, tendo ele crido que o acórdão anexado aos autos teria o escopo de \n\nsustentar que a manifestante não estaria submetida à contribuição para o PIS no período \n\ncompreendido entre 1995 e 1998 (tese do Pis vacante) e que os pagamentos a maior ou \n\nindevidos teriam ocorrido naquele mesmo período; \n\nn) Por isto, afirmou ele que o acórdão não amparava o requerimento formulado; \n\no) Contudo, este jamais foi o escopo do petitório retificador, cujo condão foi, sempre, o \n\nde demonstrar que as compensações operadas nos meses de abril de 2002 a janeiro de \n\nFl. 578DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 3302-011.417 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13710.001494/2002-55 \n\n \n\n2003, distintamente do anteriormente informado, tiveram por base, não os pagamentos \n\nou compensações (supostamente indevidas) de PIS ocorridos nos anos 1995 e 1998 \n\n(caso em que o redator parece estar correto), mas sim diferenças a maior, verificadas \n\nentre as bases de cálculo determinadas pelos DL 2445/88 e 2449/88, utilizadas pela \n\nmanifestante, e as bases de cálculo determinadas pela LC 7/70 cuja utilização lhe restou \n\ngarantida por força da decisão transitada em julgado, e cuja cópia foi devidamente \n\nanexada ao processo; \n\np) Não há, de maneira alguma, que se cogitar de prescrição do direito de compensar os \n\nreferidos créditos, haja vista serem eles derivados da ação judicial iniciada em 1988 e \n\nencerrada em 1996, quando o estoque de créditos foi constituído para todos os fins de \n\ndireito. Uma vez reconhecidos por sentença, não há que se falar em prescrição, ao \n\nmenos enquanto os créditos estiverem sendo utilizados, como de fato o foram; \n\nq) Em relação ao direito aos créditos compensados, não cabe à autoridade tributária \n\nsubstituir-se ao Poder Judiciário, desejando rever o que já se tem por decidido por \n\naquele que tem, para tanto, a devida atribuição constitucional; \n\nr) Dúvida alguma deve restar quanto ao Direito da manifestante em ver homologadas as \n\ncompensações objeto deste processo administrativo, eis que foram os créditos derivados \n\nda sentença transitada em julgado à qual cumpre apenas a autoridade constatar sua \n\nexistência e pertinência ao caso, o que se acredita ter sido aqui demonstrado; \n\ns) Outra qualquer indagação quanto a valores dos créditos, seus acréscimos e ou \n\ncorreções ao longo do tempo somente podem ser verificadas através de ação fiscal e \n\nmediante aprofundada análise dos registros contábeis, cálculos e planilhas existentes nas \n\ndependências da manifestante. \n\nt) Por fim, junta ementas de decisões judiciais que julga ampararem seu pleito e requer a \n\nreconsideração da decisão proferida, ou sua reforma, de modo que possam ser \n\nhomologadas as compensações referidas neste processo. \n\n \n\nO colegiado de primeira instância julgou improcedente a manifestação de \n\ninconformidade, nos termos da ementa a seguir transcrita: \n\n \n\nAssunto: Contribuição para o PIS/Pasep \n\nAno-calendário: 1995, 1996, 1997, 1998 \n\nCOMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. DECADÊNCIA \n\nO prazo para que o contribuinte possa pleitear administrativamente a restituição de \n\ntributo ou contribuição pago indevidamente ou em valor maior que o devido, na \n\nhipótese de o pagamento ter sido efetuado com base em lei posteriormente declarada \n\ninconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em ação declaratória ou em recurso \n\nextraordinário, extingue-se após o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado da \n\ndata da extinção do crédito tributário. \n\nBASE DE CÁLCULO. LC 7/70. \n\nA base de cálculo da contribuição é o faturamento do próprio mês, e não o faturamento \n\nverificado no sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador. \n\nINEXISTÊNCIA DE CRÉDITOS \n\nTendo o contribuinte recolhido a contribuição para o PIS de acordo com os Decretos-\n\nleis n° 2.445 e 2.449,de 1988, em montante inferior ao que seria devido na forma da Lei \n\nComplementar n° 07, de 1970, inexiste crédito a restituir. \n\n \n\nInconformado, o sujeito passivo interpôs recurso voluntário, no qual traz os \n\nseguintes argumentos – extraídos do relatório da Resolução nº. 3302-000.102, de 02/02/2011, \n\nexarada pela 2ª Turma Ordinária/3ª Câmara/3ª Sessão no curso do presente processo: \n\n \n\nContra referida decisão foi apresentado Recurso Voluntário onde se alega que: \n\na) obteve decisão judicial no processo nº 88.00275656 que declarou “a inexistência de \n\nrelação jurídico tributária fundamentada nos Decretos-lei nº 2.445/88 e 2.449/88, ação \n\nesta distribuída em 11 de novembro de 1988 e cujo transito em julgado se deu na data \n\nde 11 de outubro de 1996.”; \n\nb) com a declaração de inconstitucionalidade dos Decretos, a base de cálculo das \n\ncontribuições passou a ser o faturamento do sexto mês anterior; \n\nc) os créditos foram devidamente registrados na contabilidade e a partir de 10/1997 \n\ncomeçou a ser compensado com débitos de mesma natureza, nos termos do art. 66 da \n\nLei. nº 8.383/91, tendo sido informadas em DCTF; \n\nFl. 579DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 3302-011.417 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13710.001494/2002-55 \n\n \n\nd) apenas em 2002 a Recorrente utilizou estes créditos para compensar débitos de \n\nnatureza distinta quando apresentou Declarações de Compensação que por “lamentável \n\nequivoco” acabaram por informar como origem dos créditos a tese conhecida como \n\n“PIS VACÂNCIA”, quando na verdade se tratavam de compensações com créditos \n\ndecorrentes de ação judicial transitada em julgado; \n\ne) tal equívoco foi desfeito com o protocolo do pedido de retificação das compensações \n\nprotocolado em 04/07/2003, onde informou o erro e requereu a modificação do \n\nfundamento jurídico dos pedidos protocolados; \n\nf) o acórdão recorrido reconhece que a Recorrente obteve decisão favorável quanto a \n\nprevalência da LC 7/70, conforme citação extraída das fls. 328 do presente processo, \n\napresentou planilha com o pagamentos indevidos de PIS no período de 07/88 a 10/95. \n\ng) não há que se falar em prescrição uma vez que se tratam de compensações efetuadas \n\ncom base me decisão judicial e que ocorrem ininterruptamente desde 1997; \n\nh) em nenhum momento foi instada a apresentar prova das compensações efetuadas ou \n\nda origem de seu crédito, não tendo o fisco efetuado nenhuma diligencia ou \n\nrequerimento neste sentido, o que lhe impediu de apresentar tais documentos, que \n\ncontudo, estão disponíveis em sua sede; \n\n \n\n \n\n \n\nApreciando o recurso, a 2ª Turma Ordinária/3ª Câmara/3ª Sessão deste CARF \n\ndecidiu, na sessão de 02/02/2011, converter o julgamento em diligência, nos termos a seguir \n\ntranscritos: \n\n \n\nConforme se verificou da leitura do relatório trata-se de compensações efetuadas pela \n\nRecorrente e que teriam sido vinculadas erroneamente a processo de restituição de \n\nsupostos créditos decorrentes da aplicação da tese “PIS Vacância” que teria por \n\nfundamento a declaração de inconstitucionalidade de dispositivo da Medida Provisória \n\n1212/95, o que tornaria ilegal a cobrança do PIS no período de 02/96 a 12/98. \n\nConsta também que em 04/2003 teria sido protocolado pedido de retificação das \n\ninformações prestadas nas declarações de compensação, uma vez que seu fundamento \n\njurídico teria sido erroneamente informado, já que, se tratavam de compensações \n\noriginadas de créditos reconhecidos judicialmente. \n\nA Delegacia Da Receita Federal do Rio de Janeiro limitou-se, em relação ao pedido de \n\nretificação dos fundamentos, a considerar atingidos pela prescrição os pagamentos \n\nanteriores a 12/04/1997, manifestando-se no sentido de que os valores recolhidos a \n\nmaior pelos Decretos-Lei não aparam a pretensão da recorrente pois foram substituídos \n\npor legislação superveniente (fls. 295). \n\nNo âmbito da Delegacia Regional de Julgamento a questão relativa a prescrição dos \n\nrecolhimentos anteriores a 04/97 foi mantida, havendo manifestação sobre a \n\ninexistência de decisão judicial que amparasse as compensações efetuadas, uma vez que \n\nesta questão não teria sido tratada no processo judicial. Também não foi reconhecida a \n\nsemestralidade do PIS motivo pelo qual, ainda que fosse possível a compensação, não \n\nhaveria créditos a compensar. \n\nEm relação a existência de ação judicial que afastou a aplicação dos Decretos-Lei \n\ninconstitucionais não existe discussão. Ele existe e transitou em julgado em 11/10/1996. \n\nA recorrente alega em sua defesa que a partir de 1997 passou a compensar tais créditos \n\nem sua escrita fiscal, com base no disposto no art. 66 da Lei 8.383/96. Ocorre que não \n\nexiste no processo documentos que comprovem tal assertiva. \n\nÉ bem verdade que a DRF do Rio de Janeiro analisou os documentos contábeis da \n\nRecorrente, porém a nosso ver o fez sob outra ótica e em períodos distintos do \n\nanalisado, não sendo possível determinar se de fato ocorreram compensações e se estas \n\nde fato foram registradas na contabilidade. \n\nNeste sentido, é imprescindível, para analisar-se a existência da prescrição dos alegados \n\ncréditos, que se verifique a veracidade das alegações do Recorrente junto a sua \n\ncontabilidade, devendo o presente processo ser baixado em diligência para que a \n\nautoridade preparadora verifique a existência de: \n\na) créditos decorrentes de recolhimentos a maior do PIS no período de julho de 1988 a \n\n10/1995, considerando-se a semestralidade da base de cálculo da contribuição; \n\nb) compensações efetuadas com base no art. 66 da Lei 8.383/96, devidamente \n\nregistradas na contabilidade; \n\nFl. 580DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 3302-011.417 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13710.001494/2002-55 \n\n \n\nc) saldo passível de compensação em 05/2002, considerando-se todas as compensações \n\njá eventualmente realizadas anteriormente, bem como se em quantidade suficiente para \n\na compensação de todos os valores informados como compensados a partir de 05/2002; \n\nd) outras informações que entender necessárias para o bom deslinde do processo. \n\nA Recorrente deverá ser intimada para apresentar os documentos necessários a \n\nrealização da presente diligência, bem como de seu resultado. \n\n \n\nRetornando o processo à unidade de origem, foi realizada a diligência e produzido \n\nrelatório consubstanciado no Termo de Encerramento de Diligência Fiscal às fls. 463 a 465 – \n\ncientificado à recorrente em 04/12/2014 (vide fl. 465) -, no qual a autoridade fiscal, após haver \n\nintimado a recorrente para apresentar documentação e esclarecimentos para a comprovação da \n\nexistência dos créditos decorrentes de recolhimento a maior de PIS nos períodos de julho 1988 a \n\noutubro de 1995, da contabilização das compensações efetuadas e da existência de saldo passível \n\nde compensação em 03/2002, considerando todas as compensações já eventualmente efetuadas, \n\nconclui que não há como apurar os créditos pretendidos, tendo em vista a falta de \n\napresentação de todos os elementos e documentos necessários, solicitados no Termo de Início de \n\nDiligência - cientificado ao sujeito passivo em 29/09/2014 (vide fls. 410/411). \n\nCientificado do resultado da diligência, o sujeito passivo apresentou manifestação \n\nàs fls. 518/519, na qual contesta as conclusões da fiscalização e defende, em síntese, a existência \n\ndo direito creditório postulado. \n\nVoto \n\nConselheiro Vinícius Guimarães, Relator. \n\n \n\nO Recurso Voluntário é tempestivo e preenche os pressupostos e requisitos de \n\nadmissibilidade para julgamento por esta Turma. \n\n \n\nComo relatado, o presente processo foi convertido em diligência, a fim de que a \n\nunidade de origem apreciasse os documentos apresentados pelo sujeito passivo e aferisse a \n\nexistência, dimensão e disponibilidade dos créditos de PIS/PASEP postulados pela recorrente. \n\nConforme se depreende dos autos, em especial do Termo de Encerramento de \n\nDiligência Fiscal, a autoridade fiscal responsável pela diligência intimou o sujeito passivo a: \n\n \n\n \n\n \n\nEm resposta à intimação fiscal, o sujeito passivo apresentou, após \n\npedidos de prorrogação de prazo, resposta às fls. 441/442, na qual traz os seguintes \n\nesclarecimentos: \n\n \n\nFl. 581DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 3302-011.417 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13710.001494/2002-55 \n\n \n\n \n\n \n\nComo se vê, a própria recorrente admite, em sua resposta à intimação fiscal, que \n\ntoda a documentação contábil, útil para a apuração do PIS, dos créditos decorrentes de seu \n\nrecolhimento e sua utilização para compensações na escrita, não havia sido localizada, tendo \n\napresentado, tão somente, os registros do Diário do segundo semestre de 2002 com a \n\nexplicitação do saldo de PIS a compensar. \n\nDiante de tal resposta, a autoridade fiscal lavrou o Termo de Encerramento de \n\nDiligência Fiscal, cientificado ao sujeito passivo em 04/12/2014, no qual conclui, como visto, \n\npela impossibilidade de apuração da existência e extensão do crédito postulado, em face da \n\ninsuficiência dos elementos de prova apresentados. \n\nAo meu ver, a conclusão a que chegou a autoridade fiscal, a partir da análise das \n\nrespostas apresentadas pela recorrente, se mostra irretocável. Explico. \n\nNo caso concreto, temos, como núcleo da controvérsia, a alegação de que teriam \n\nsido efetuados recolhimentos indevidos a título de PIS durante os períodos de apuração de \n\n07/1988 a 10/1995. \n\nFl. 582DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 8 do Acórdão n.º 3302-011.417 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13710.001494/2002-55 \n\n \n\n \n\nPara sabermos se, de fato, houve recolhimento indevido e se tal recolhimento \n\nconsiste, efetivamente, em saldo credor passível de reconhecimento no presente processo, \n\ndevemos, primeiramente, saber qual o valor devido a título de PIS, em cada período de 07/1988 a \n\n10/1995, segundo a legislação pertinente (semestralidade) – afastando-se, nesse caso, as normas \n\nreconhecidas como inconstitucionais -, com o necessário confronto dos pagamentos realizados \n\nnos referidos períodos, para então apurarmos eventual existência de saldos credores em cada \n\nperíodo. Após isso, num segundo momento, faz-se necessária a análise da utilização dos saldos \n\neventualmente existentes para a extinção de débitos, ao longo do tempo, até a formulação do \n\npedido de restituição e compensações objeto deste processo. \n\nEsses dois passos requerem, naturalmente, a análise dos elementos de prova \n\ncontábeis-fiscais suficientes para demonstrar, por um lado, a própria formação do direito \n\ncreditório em cada período, com a apuração da base de cálculo do PIS, segundo a legislação \n\npertinente, e a comprovação de seu recolhimento a maior, sua utilização no decorrer do tempo e, \n\nainda, a comprovação de sua disponibilidade para as compensações objeto deste processo. Sem \n\nos elementos de prova que demonstrem todos esses aspectos, não há como apurar a certeza e \n\nliquidez do direito creditório postulado pela recorrente. \n\nFoi por essa razão que a autoridade fiscal, logo no início da diligência, intimou o \n\nsujeito passivo a comprovar (i) a existência dos créditos, considerando a semestralidade da base \n\nde cálculo do PIS e os recolhimentos efetuados, (ii) a contabilização das compensações efetuadas \n\nnos moldes do art. 66 da Lei 8.383/91 e, ainda, (iii) a existência de saldo passível de \n\ncompensação em 03/2002, levando-se em consideração as compensações já efetuadas e, também, \n\naquelas formuladas a partir de 03/2002. \n\nObserve-se, nesse contexto, que os registros do Diário atinentes ao segundo \n\nsemestre de 2002 não servem para a demonstração cabal do crédito postulado. Nesse caso, \n\ncaberia ao sujeito passivo apresentar escrituração contábil-fiscal hábil a comprovar, de forma \n\nsuficiente e necessária, os valores apurados a título de PIS, em cada período de 07/1988 a \n\n10/1995, confrontando aqueles valores com os recolhimentos realizados e demonstrando a \n\nutilização de eventual saldo credor para a extinção de débitos nos períodos antecedentes aos \n\npedidos que integram este processo. \n\nImporta lembrar, nesse ponto, que é da própria natureza da análise fiscal o \n\nconfronto de débitos e créditos, em determinado período, para se aferir a existência e a extensão \n\ndo crédito postulado. Naturalmente, tal exame de débitos e créditos não implica a constituição do \n\ncrédito tributário pelo lançamento, representando, tão somente, a própria apuração do direito \n\ncreditório indicado pelo sujeito passivo: sem a necessária análise de débitos e créditos, não há \n\ncomo apurar a certeza e a liquidez do crédito deduzido, desnaturando a própria natureza da \n\napreciação administrativa das compensações realizadas pelos sujeitos passivos, fato que \n\nimplicaria sérias distorções na prática. \n\nAo proceder à análise de um pedido de restituição ou de uma declaração de \n\ncompensação, a autoridade fiscal deve examinar amplamente os fatos, a fim de verificar se o \n\ndireito creditório alegado pelo sujeito passivo efetivamente existe. Tal procedimento não se \n\nconfunde, como já sublinhamos, com o lançamento tributário, representando mera apuração do \n\ndireito creditório, ínsito, inclusive, à análise do direito creditório reconhecido judicialmente. \n\nEm casos como o presente, em que se discute direito creditório decorrente de \n\npagamento a maior em face do reconhecimento de que a apuração da contribuição devida se deu, \n\ninicialmente, com base em norma julgada inconstitucional, é essencial a averiguação da \n\ncontribuição efetivamente devida – nesse caso, segundo a sistemática da semestralidade -, a fim \n\nde se apurar eventual saldo credor, revelando-se inerente, a tal análise, a auditoria dos elementos \n\ncontábeis-fiscais pertinentes e sua documentação de suporte. \n\nFl. 583DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 9 do Acórdão n.º 3302-011.417 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13710.001494/2002-55 \n\n \n\nPode-se asseverar, em síntese, que a documentação apresentada pela recorrente \n\nnão se presta à comprovação suficiente e cabal da apuração da contribuição social devida nos \n\nperíodos de apuração formadores do direito creditório, a existência de crédito remanescente em \n\ncada período, sua utilização ao longo do tempo e sua eventual disponibilidade para as \n\ncompensações efetuadas. \n\nRecorde-se, por oportuno, que a compensação tributária pressupõe a existência de \n\ncrédito líquido e certo em nome do sujeito passivo, a teor do que dispõe o art. 170 do Código \n\nTributário Nacional. Pode-se dizer, em outros termos, que o direito à compensação existe na \n\nmedida exata da comprovação da certeza e liquidez do crédito postulado. \n\nNesse contexto, é ponto incontroverso – e há inúmeras decisões do CARF nesse \n\nsentido - que, no âmbito de pedidos de restituição, ressarcimento e compensações, recai sobre o \n\nsujeito passivo o ônus de demonstrar a certeza e liquidez do crédito pleiteado, a teor do que \n\ndispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 373: \nArt. 373. O ônus da prova incumbe: \n\nI - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; \n\nComo decorrência lógica, é inerente à análise de pedidos de restituição e \n\ndeclarações de compensação a verificação da existência de provas suficientes e necessárias para \n\na comprovação do direito creditório pleiteado. \n\nAssim, no caso dos autos, já em sua manifestação perante o órgão a quo, a \n\nrecorrente deveria ter reunido documentos suficientes e necessários para a demonstração da \n\ncerteza e liquidez do crédito pretendido, sob pena de preclusão do direito de produção de provas \n\ndocumentais em outro momento processual, em face do que dispõe o §4º do art. 16 do Decreto \n\nnº. 70.235/72. \n\nPontue-se, ademais, que a existência de decisão judicial transitada em julgado, \n\nreconhecendo a inexigibilidade do PIS na forma imposta pelos Decretos-Leis n° 2.445/88 e \n\n2.449/88, em nada afasta a necessidade de a recorrente demonstrar, com escrituração contábil-\n\nfiscal e documentos que a suportem - a existência, dimensão e disponibilidade de créditos de \n\nPIS, nos períodos reclamados, sobretudo com a comprovação da sua apuração na forma prevista \n\nna Lei Complementar n° 7/70 e alterações posteriores: evidentemente, ter direito creditório \n\nreconhecido judicialmente não significa, ipso facto, a sua existência e disponibilidade para a \n\ncompensação com os débitos indicados neste processo, sobretudo quando os supostos créditos \n\nforam utilizados, como asseverou o despacho decisório, para a extinção de diversos débitos antes \n\ndo pedido formulado nos autos. \n\nNão basta alegar que possui créditos de PIS reconhecidos judicialmente e que tais \n\ncréditos foram utilizados para compensação de débitos da mesma contribuição. Sobre a \n\nrecorrente recai o ônus de demonstrar a existência do direito creditório e sua extensão (certeza e \n\nliquidez) e, ainda, a forma de utilização de tal direito, evidenciando, no caso em tela, a maneira, \n\na época e com quais créditos se deram as compensação arguidas: é necessário, para tanto, a \n\napresentação da escrituração contábil-fiscal, na qual devem constar a apuração do direito \n\ncreditório e sua efetiva utilização na extinção de débitos tais e quais. \n\nAcrescente-se que, em sua manifestação ao resultado da diligência, a recorrente \n\nnão trouxe nenhum elemento de prova suplementar suficiente para a comprovação do direito \n\ncreditório postulado, sobretudo da apuração, período a período, do valor de PIS devido, segundo \n\na sistemática da semestralidade, os recolhimentos efetuados e a utilização, na escrita fiscal, de \n\neventual saldo credor – aspectos que não são comprovados pelos registros do Diário juntados. \n\nEm sua manifestação, a recorrente se limita a asseverar que a comprovação dos \n\ncréditos postulados nunca foi questionada nos autos e que não deveria ser obrigada a reconstituir \n\nsua escrita fiscal para comprovar fatos não arguidos – lembre-se, a propósito, que no recurso \n\nvoluntário, a recorrente diversamente assinalado que os documentos hábeis à comprovação da \n\norigem dos créditos e das compensações efetuadas estariam à disposição em sua sede. \n\nFl. 584DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 10 do Acórdão n.º 3302-011.417 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13710.001494/2002-55 \n\n \n\nNão assiste razão à recorrente quanto a tais argumentos. Como já enfatizado, é da \n\nprópria natureza dos pedidos de restituição e compensações a comprovação da certeza e liquidez \n\ndos créditos pleiteados e dos fatos essenciais para a defesa de seus direitos. Meras alegações, \n\ndestituídas de elementos de prova, de nada servem para o reconhecimento do pedido da \n\nrecorrente – já na impugnação, a recorrente deveria ter juntado as provas de seu pretenso direito. \n\nObserve-se, ademais, que, no despacho decisório, a autoridade fiscal traz, como \n\num dos fundamentos para o indeferimento da restituição/compensações, a falta de liquidez e \n\ndisponibilidade dos créditos pretendidos, tendo em vista as diversas utilizações, ao longo do \n\ntempo, dos supostos créditos para a extinção de débitos diversos. \n\nAlém disso, não apenas a existência e disponibilidade dos créditos, como também \n\na própria aferição da prescrição/decadência do direito de restituição passa pela comprovação, \n\ncom a devida escrituração contábil-fiscal, de todas as compensações efetuadas com base na \n\ncitada decisão judicial: razão pela qual a ausência de provas prejudica a regular análise de seus \n\nargumentos quanto à inexistência de decadência/prescrição. \n\nImporta lembrar, por fim, que, diferentemente do que sustenta a recorrente, esta é \n\nobrigada a manter sua escrituração contábil-fiscal, juntamente com os documentos que lhe \n\nsuportam, pelo período necessário para a comprovação dos créditos postulados – até a ocorrência \n\nda prescrição dos créditos, nos termos do Código Tributário Nacional (CTN). Nesse sentido, o \n\nart. 195 do CTN dispõe: \nArt. 195. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer \n\ndisposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, \n\narquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes \n\nindustriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los. \n\nParágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os \n\ncomprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a \n\nprescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram. \n\nTambém o art. 4º do Decreto-lei nº 486/69, que trata da escrituração dos livros \n\ncomerciais, dispõe sobre a obrigação da manutenção da escrituração que se refira a atos ou \n\noperações que modifiquem ou possam modificar a situação patrimonial do contribuinte: \n\nArt 4º O comerciante é ainda obrigado a conservar em ordem, enquanto não prescritas \n\neventuais ações que lhes sejam pertinentes, a escrituração, correspondência e demais \n\npapéis relativos à atividade, ou que se refiram a atos ou operações que modifiquem ou \n\npossam vir a modificar sua situação patrimonial. \n\nDiante do exposto, tendo em vista os resultados da diligência realizada e a \n\nausência de apresentação de provas suficientes e necessárias para a comprovação do crédito \n\npostulado, voto por negar provimento ao recurso voluntário. \n\n \n\n (documento assinado digitalmente) \n\nVinícius Guimarães \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 585DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-12-18T09:00:01Z", "anomes_sessao_s":"202109", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)\nPeríodo de apuração: 01/01/2012 a 31/12/2013\nCONDOMÍNIO PRO INDIVISO. 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SOCIEDADE DE FATO. NÃO \n\nCOMPROVAÇÃO. \n\nDeve ser cancelado o auto de infração para cobrança de COFINS sobre \n\n\"receitas de estacionamento\" lavrado contra condomínio pro indiviso \n\nregularmente constituído, por não restar comprovada a existência de sociedade \n\nde fato. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, dar provimento ao \n\nrecurso voluntário. Vencidos os Conselheiros José Adão Vitorino de Morais e Liziane Angelotti \n\nMeira. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nLiziane Angelotti Meira - Presidente \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nSemíramis de Oliveira Duro - Relatora \n\nParticiparam da presente sessão de julgamento os Conselheiros Marco Antonio \n\nMarinho Nunes, Semíramis de Oliveira Duro, Jose Adão Vitorino de Morais, Sabrina Coutinho \n\nBarbosa (suplente convocada), Juciléia de Souza Lima e Liziane Angelotti Meira (Presidente). \n\nAusente o Conselheiro Ari Vendramini. \n\nRelatório \n\nAdoto o relatório da decisão recorrida, por bem sintetizar os fatos: \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n19\n51\n\n5.\n72\n\n00\n78\n\n/2\n01\n\n7-\n29\n\nFl. 415DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 3301-011.049 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 19515.720078/2017-29 \n\n \n\n1. O presente processo tem por objeto impugnação ao Auto de Infração de \n\nContribuição para o Financiamento da Seguridade Social, no valor total de R$ \n\n7.505.327,76 e competências 01/2012 a 12/2013 (fls. 125/159). \n\n2. O procedimento fiscal, as apurações e os lançamentos efetuados estão \n\nexplicitados no Relatório Fiscal (fls. 100/122), e demais documentos carreados aos autos \n\npela fiscalização (fls. 02/99 e 160/165). \n\nDo Relatório Fiscal, destaca-se: \n\na) O Condomínio Shopping Center Iguatemi foi constituído por meio de Contrato \n\nde Instrumento Particular de Promessa de Cessão de Direitos e de Incorporação de \n\nCondomínio, na data de 01 de fevereiro de 1965, tendo a incorporação por objetivo \n\nestabelecer a todos os coparticipantes uma fração ideal indivisível de um todo indissolúvel \n\ndestinado exclusivamente à locação, e não a venda. O Condomínio Shopping Center \n\nIguatemi foi classificado no CNAE-FISCAL: 81.12-5-00 – Condomínios prediais; e no \n\nCódigo e Descrição da Natureza Jurídica: 308-5 – Condomínio Edilício. O Condomínio é \ncomposto por cotistas pessoas físicas (em média 22,22%) e pessoas jurídicas (77, 78%). \n\nCada cotista com lastro no contrato de instrumento particular de promessa de cessão de \n\ndireitos e incorporação de condomínio, responde pelas obrigações tributárias principal e \n\nacessória, no papel de sujeito passivo dos tributos devidos sobre o retorno econômico do \n\nempreendimento. Os condôminos cotistas pessoa jurídica, registram em contabilidade \n\nreceita, custo e despesa referentes a aluguéis (locação de lojas) e estacionamentos, cada \n\nqual de acordo com sua participação de cotas no empreendimento. O Shopping Center \n\nIguatemi possui 129.747 m² de área construída, constituída de 330 lojas, sendo 4 âncoras, \n\n8 salas de cinema e 1.824 vagas para estacionamento de veículos. Os espaços destinados à \n\nlocação, normalmente são intermediados por corretores de imóveis, exercendo a \n\nexploração comercial de locação das lojas, quiosques e espaços que compõem o \n\nempreendimento. Na prestação de serviços de estacionamento são cobrados por meio dos \n\ncaixas instalados nas dependências do condomínio. O valor dos aluguéis recebidos e as \n\nreceitas de serviços de estacionamento contabilizados pelo condomínio mensalmente são \n\nrepassados para os condôminos cotistas na proporção da quantidade de cotas de sua \n\npropriedade. A distribuição aos condôminos mensal é realizada, com apuração do \n\nresultado líquido, e não pela receita bruta. Na distribuição considera-se a disponibilidade \n\nde caixa principalmente em relação aos aluguéis em atraso e aluguéis recebidos em atraso, \n\nassim a apuração do rateio mensal proporcional às cotas, “repasse do rendimento” do \n\nCondomínio Shopping Center Iguatemi é realizado pelo regime de caixa. A escrituração \n\nda contabilidade obedece ao regime de competência. \n\nb) A forma específica de aquisição e exploração da propriedade imobiliária dos \n\nShoppings Centers no Brasil pode ocorrer de diversas formas, tais como, Condomínio, \n\nPessoa Jurídica, Fundo de Investimento Imobiliário etc e caso seja constituído por \n\nCondomínio há dois tipos: edilício (pro diviso) ou pro indiviso. O condomínio edilício está \nregido na Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964. Por sua vez a Lei nº 10.406, de \n\n10.01.2002, que instituiu o Código Civil, trata do condomínio edilício nos artigos 1.331 a \n\n1.358. O condomínio pro indiviso não é regido pelos artigos 1.331 a 1.358, do Capítulo \n\nVII do Código Civil que trata do condomínio edilício, e sim do Capítulo VI do Código \n\nCivil. Condomínio pro indiviso é quando dois ou mais proprietários compartilham a \n\npropriedade de um bem, o imóvel a ser explorado pertence aos coproprietários, no qual \n\ncada condômino é titular de uma fração ideal. A propriedade é una, o imóvel não está \n\ndividido em unidades autônomas. \n\nc) Exposto o conceito de Condomínio, Condomínio Edilício e Condomínio pro \n\nindiviso, devemos expor o fato em concreto: O SHOPPING em questão foi constituído por \n\ninvestidores que se uniram para montar um negócio com o ÚNICO objetivo de obter \nLUCRO. \n\nFl. 416DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 3301-011.049 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 19515.720078/2017-29 \n\n \n\nÉ justamente a limitação ao ius utendi, fruendi et abutendi, que torna a exploração \nde “Shopping Center” algo diferente de um simples prédio comercial com várias unidades \n\nautônomas, pois, nele, é possível impor uma unidade direcional determinante da política \n\nempresarial adotada para o empreendimento, o que torna adequada à constituição, pelos \n\ninvestidores, de um condomínio pro indiviso. As receitas de aluguéis não são de caráter \n\ncontraprestacional direto do Condomínio. Quem aluga é o Condomínio Shopping Center \n\nIguatemi em nome dos condôminos, real proprietário do empreendimento. A receita obtida \n\nda locação de lojas, quiosques e espaço do shopping pertence aos condôminos e não ao \n\nCondomínio. \n\nd) Em relação à contribuição de PIS/PASEP temos previsão no inciso IX do artigo \n\n13 da MP 2158-35/2001, de que a apuração será determinada com base na folha de \n\nsalários. Ou seja, não faz qualquer restrição ao tipo de condomínio e ao recebimento de \n\nreceitas alheias. Assim, é perfeitamente cabível no condomínio em epígrafe, mesmo na \n\nexistência do recebimento de receitas de prestação de serviços. \n\ne) Quanto à Cofins, o art. 14, inciso X da Medida Provisória (MP) 2158-35/2001 \n\nprevê isenção somente em relação às atividades próprias das entidades listadas no art. 13 \n\nda mesma Medida Provisória, na qual estão incluídos os condomínios. O artigo 47, \n\nparágrafo 2° da Instrução Normativa RFB nº 247/2002 esclarece quais são as atividades \n\npróprias das entidades a que se refere o artigo 13: \n\nArt. 47 (...) § 2º Consideram-se receitas derivadas das atividades próprias somente \naquelas decorrentes de contribuições, doações, anuidades ou mensalidades fixadas por \n\nlei, assembléia ou estatuto, recebidas de associados ou mantenedores, sem caráter \ncontraprestacional direto, destinadas ao seu custeio e ao desenvolvimento dos seus \n\nobjetivos sociais. \n\nf) A isenção é uma forma de exclusão do crédito tributário, ou seja, pressupõe a \n\nocorrência do fato gerador e, consequentemente, o nascimento da obrigação tributária. A \n\nisenção é somente em relação aos fatos geradores (aferimento de receitas, no caso das \n\ncontribuições elencados no §2° do art. 47) relativos às “atividades próprias” do \n\ncondomínio, logo as receitas decorrentes de outras atividades, a contrario sensu, são \n\ntributáveis. A prestação de serviços de estacionamento numa área que comporta milhares \n\nde veículos, tendo como contrapartida a cobrança das respectivas taxas, foge totalmente ao \n\nque se poderia considerar atividade “própria” de um condomínio. \n\nO próprio fiscalizado reconhece a natureza jurídica de serviço da exploração \n\neconômica do estacionamento, ao recolher o Imposto Sobre Serviços (ISS), da \n\ncompetência do Município, sobre os ingressos de taxa de estacionamento, que se \n\nencontram registradas no Livro de Registro de Serviços Prestados pelo Condomínio. A lei \n\nmunicipal elegeu o condomínio como contribuinte quando presta serviços “a terceiros”. \n\nAssim também, a legislação federal, pois serviços prestados “a terceiros” não são \n\natividades “próprias” do condomínio. \n\nA prestação de serviços a terceiros não é atividade típica de condomínio, então deve \n\nser tributada pela COFINS. Observe-se que, não se trata aqui de aplicar a analogia. \n\nOcorreu uma prestação de serviços e a receita obtida não é análoga a qualquer \n\noutra; é precisamente a decorrente de uma prestação de serviços remunerada. Verifica-se, \n\nde plano, a existência de duas relações de direito material, que se estabelecem, \n\nrespectivamente, entre o condomínio e os condôminos, tratando-se de atividades próprias, \n\ne entre o condomínio e terceiros, mediante prestação de serviço de natureza comercial. \n\ng) O fato de os condomínios não serem enquadrados como pessoas jurídicas, não \nsignifica que estariam impedidos da prática de atos de natureza comercial, visto a \n\ninexistência de restrição legal, cabendo sim, quando for o caso, levar a tributação o valor \n\nFl. 417DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 3301-011.049 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 19515.720078/2017-29 \n\n \n\nda receita auferida. A capacidade tributária não depende da constituição regular da \n\nentidade, ou que a mesma possua capacidade civil (CTN, art. 126, III). Obter receita de \n\nprestação de serviços de estacionamento recebida de terceiros, alheios ao condomínio, \n\ndescaracterizou as finalidades de sua criação, tornando-o um ente sujeito às regras \n\naplicadas à tributação dos atos praticados. A administração do estacionamento, com a \n\nrespectiva cobrança de pagamento ao cliente possui natureza de ato de comércio, \n\nconsubstanciando-se em prestação de serviço tributável da COFINS, a atrair para o \n\ncondomínio a qualidade de contribuinte (CTN, art. 121, I). O autuado guarda relação \n\npessoal e direta com o fato gerador dos tributos, e atua igualmente como uma unidade \n\neconômica, na medida em que presta serviço, aufere receita e a contabiliza. \n\nPortanto, claro está que não importa a forma de constituição da pessoa jurídica para \n\nfins de se estabelecer a sujeição passiva em relação aos tributos, mas sim a efetiva \n\nocorrência do fato gerador. \n\nh) O julgado da Câmara Superior de Recursos Fiscais - CSRF, Acórdão nº 02-\n\n01.995, referente ao Processo Administrativo n° 10480.007066/00-10 é amplamente \n\nfavorável à exigência fiscal sob análise, a qual trata da incidência da COFINS sobre \n\nreceitas de serviços prestados por condomínio mediante exploração do estacionamento de \n\nshopping. \n\nAdemais, o Superior Tribunal de Justiça - STJ, em diversos casos, tem entendido \n\npela legalidade da incidência da COFINS sobre receitas provenientes de locação de vagas \n\nde estacionamento. Além disso, cumpre mencionar que a Primeira Seção do STJ, por \n\nocasião do julgamento do REsp 1.141.065-SC (DJe 1º/2/2010), realizado sob a sistemática \n\ndo art. 543-C do CPC, no qual decidiu pela incidência da COFINS nas receitas \n\nprovenientes de locação de mão-de-obra, fez-se peculiar menção à semelhança do caso \n\ncom os dos shopping centers: (...) \n\ni) Nos termos de reiteradas decisões, firmou-se o entendimento administrativo de \n\nque apenas o condomínio em edificações, que tem por fim exclusivo cuidar dos interesses \n\ncomuns dos coproprietários de edifícios (objetiva o zelo de áreas comuns, a possibilitar \n\naproveitamento de áreas exclusivas, e não o exercício de atividade comercial ou a \n\nprestação de serviços), na forma da Lei n° 4.591, de 16/12/1964, não é pessoa jurídica ou \n\nequiparada, devendo incidir tributação sobre o valor auferido decorrente de prestação de \n\nserviços de estacionamento, equiparando-o, nesta situação à pessoa jurídica da \n\ncontribuição de COFINS. \n\nj) Após análise dos documentos anexados aos autos, infere-se que o estacionamento \n\ndo \"Shopping Center Iguatemi\" faz parte da área comum dos Condôminos. A exploração \n\ncomercial do estacionamento, é inquestionável, constitui uma prestação de serviços a \n\nterceiros. Embora o condomínio não se qualifique como empresa, a prestação de serviços é \n\nconsiderada como atividade mercantil, afastando-se, de forma inquestionável, dos \n\npreceitos da Lei n°4.591/64. O condomínio perante os terceiros que utilizam o \n\nestacionamento, mediante o pagamento da aludida taxa, pratica ato de empresa. Nesse \n\nsentido, a receita oriunda da exploração econômica do estacionamento constitui \n\n\"faturamento\", para fins de incidência da COFINS na forma da Lei n° 10.833/03. \n\nConfigurando o fato gerador, legítima a exação. \n\nk) A existência da prestação de serviços não transforma o condomínio em empresa, \n\nmas impõe o tratamento equivalente ao das pessoas jurídicas, no que tange à atividade que \n\nse afasta da finalidade de sua constituição. \n\nl) Diante da sujeição passiva tributária por parte do CONDOMÍNIO SHOPPING \n\nCENTER IGUATEMI, foram lançados de ofício os créditos tributários da COFINS \n\nincidente sobre a receita contabilizada referente ao estacionamento sem \n\nFl. 418DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 3301-011.049 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 19515.720078/2017-29 \n\n \n\nrecolhimento/declaração espontâneo dos valores devidos, relativo aos anos-calendário de \n\n2012 e 2013, tendo sido observada a apuração pelo regime não cumulativo. \n\n3. O contribuinte foi cientificado em 30/01/2017, fls. 161/165 e 171/174, tendo \n\napresentado em 24/02/2017 (fls. 176) a impugnação fls. 177/206, considerada tempestiva \n\npelo órgão preparador (fls. 346) e instruída com os documentos de fls. 207/335, alegando, \n\nem síntese, que: a) Tempestividade. Em 30.01.2017 (segunda-feira), a IMPUGNANTE foi \n\nintimada da lavratura do auto de infração. A impugnação é tempestiva, eis que protocolada \n\ndentro do prazo de 30 dias previsto no art. 15, do Decreto n° 70.235/72, isto é, até o dia \n\n01.03.2017 (quarta-feira), inclusive. \n\nb) Esclarecimentos iniciais. O Termo de Verificação Fiscal destaca que o \n\nlançamento tributário se justificaria pelo desenvolvimento de atividade empresarial, a \n\nexploração do estacionamento do Shopping Center Iguatemi. Essa exploração econômica \n\nseria decorrente da prestação de serviços a terceiros estranhos ao condomínio edilício, cuja \n\nreceita constituiria seu faturamento, assim suscitando a incidência da COFINS. Além \n\ndisso, entendeu-se que a receita decorrente da exploração do estacionamento do \n\ncondomínio não seria caracterizada como decorrente de \"atividades próprias\" da \n\n\"entidade\", nos termos da Medida Provisória n° 2.158-35/2001 e Instrução Normativa \n\nRFB n° 247/2002, e, por esse motivo, estaria sujeita à tributação da COFINS, uma vez que \n\nnão estaria configurada a isenção. \n\nO auto de infração parte de premissa de fato gravemente equivocada, a saber: a de \n\nque o Shopping Center Iguatemi estaria organizado como um condomínio edilício, \n\ndestinando áreas comuns à exploração de estacionamento, sem a devida tributação da \n\natividade. A realidade: o Shopping está construído sobre imóvel com matrícula única, \n\nconstituindo erro grosseiro cogitar-se de \"áreas condominiais comuns\" na estrutura \n\nimobiliária do empreendimento, sabendo-se, por fim, que toda a receita da operação do \n\nestacionamento é oferecida à tributação de forma absolutamente perfeita pelos \n\ncoproprietários da área objeto da atividade econômica. \n\nO IMPUGNANTE foi constituído em 01.02.1965, através do \"Contrato Particular \n\nde Promessa de Cessão de Direitos e de Incorporação de Condomínio\" (fls. 96/98 do PA \n\nn° 19515-720.078/2017-29), o qual estabelece um regime especial de condomínio \n\nindivisível e indissolúvel, destinado à locação e cujo terreno e construção foram \n\nfracionados em 60.000 avos/cotas, cabendo a cada adquirente uma fração ideal indivisível. \n\nCada um dos quotistas do IMPUGNANTE é titular dos direitos e deveres relativos à \n\nexploração econômica do bem — incluindo as obrigações tributárias principais e \n\nacessórias decorrentes — conforme sua participação nas cotas do condomínio. Ou seja, \n\ncada condômino contabiliza as receitas, custos e despesas decorrentes da exploração do \n\nbem de acordo com sua fração ideal. \n\nEm outras palavras, tanto as áreas relativas às lojas, como as áreas relativas ao \n\nestacionamento compõem o bem imóvel como um todo, mantido em condomínio \n\nvoluntário pelos coproprietários. Não há que se falar, assim, na existência de unidades \n\nautônomas nem em área comum. Há apenas uma propriedade distribuída dentre diversos \n\ntitulares, cujas frações ideais servem para distribuir, proporcionalmente, os custos, as \n\ndespesas e as receitas decorrentes da exploração econômica do bem. São nesse sentido as \n\ndisposições dos arts. 1.320 e 1.326 do CC. \n\nA Fiscalização confunde os dois institutos, eis que após ter se referido ao \n\nImpugnante como um condomínio edilício a seguir o qualifica como um condomínio \n\nvoluntário, voltando, ao final, no momento do lançamento, a enquadrá-lo no conceito de \n\ncondomínio edilício. Assim, desencadeou contradições na fundamentação adotada para \n\njustificar a incidência da COFINS sobre as receitas decorrentes da exploração do \n\nestacionamento do shopping. \n\nFl. 419DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 3301-011.049 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 19515.720078/2017-29 \n\n \n\nAs frações ideais podem ser exploradas de modo a se retirar o maior proveito \n\neconômico do bem imóvel, em linha com o art. 1.326 do CC, desde que os resultados \n\nsejam compartilhados entre os condôminos, na exata medida da proporção de seus \n\nquinhões. \n\nO condomínio voluntário, constituído por investidores que se uniram para montar \n\num negócio com o ÚNICO objetivo de obter LUCRO, não dispõe de personalidade \n\njurídica e seus condôminos registram em sua própria contabilidade a receita bruta dos \n\naluguéis e estacionamentos, além dos respectivos custos e despesas, de acordo com suas \n\nrespectivas participações (em função da quantidade de cotas) no empreendimento. \n\nPor isso, ao proveito econômico obtido com a locação das salas do shopping e com \n\na exploração do estacionamento deve ser dado o mesmo tratamento tributário. \n\nLojas e estacionamento integram o mesmo bem imóvel, dividido em frações ideais \n\ne cujas receitas decorrentes da exploração de ambas as atividades são contabilizadas — e \n\ntributadas — de acordo com a proporção do quinhão do condômino, sendo este o único \n\ntitular da renda gerada com a exploração da área do condomínio voluntário. Assim, não \n\nfaz sentido distinguir o retorno econômico obtido com as locações das salas daquele \n\ndecorrente da exploração do estacionamento do shopping. \n\nc) Natureza jurídica do condomínio. Inexistência de Personalidade Jurídica. A Lei \n\nn° 10.833/2003 e a Lei Complementar n° 70/1991 preveem que a incidência da COFINS \n\nse dá sobre as receitas auferidas por pessoas jurídicas ou a elas equiparadas e o \n\ncondomínio voluntário não é nem pessoa jurídica de direito privado, nos termo do art. 44 \n\ndo CC, nem foi a ela equiparada, nos termos do RIR/99, então, em hipótese alguma, \n\npoderia o Impugnante ser considerado contribuinte da COFINS. Note-se que esse \n\nentendimento encontra respaldo também no Decreto-lei n° 1.381, de 1974, cujo art. 7O \n\n(incorporado ao art. 155 do RIR/99) dispõe que: \n\nArt. 155 - Os condomínios na propriedade de imóveis não são considerados \nsociedades de fato, ainda que deles façam parte também pessoas jurídicas. \n\nO condômino, por sua vez, por se tratar de coproprietário, ao fazer jus ao retorno \n\neconômico relativo à exploração de sua fração ideal, respondendo pela respectiva \n\nobrigação tributária principal e acessória. Logo, o raciocínio desenvolvido pela \n\nFiscalização quanto à receita decorrente da locação das lojas, quiosques e espaços do \n\nshopping se aplica igualmente à receita decorrente da exploração do estacionamento. \n\nNão existe distinção entre a natureza das receitas decorrentes da locação das lojas e \n\nda exploração do estacionamento, visto que: (1) ambas decorrem da exploração econômica \n\ndo imóvel em regime de copropriedade pelos condôminos (que compreende as lojas, os \n\nquiosques, os espaços do shopping e o estacionamento); (2) ambas têm natureza \n\ncontraprestacional: (2a) a receita de locação das lojas, quiosques e espaços do shopping \n\nsão auferidas em decorrência da celebração de contratos de locação com os locatários \n\n(terceiros) desses espaços; e (2b) a receita do estacionamento decorre da prestação do \n\nserviço aos clientes do empreendimento (terceiros, igualmente). \n\nDesse modo, o condomínio voluntário não possui personalidade jurídica (CC, art. \n\n44) e nem é equiparado pela legislação do imposto de renda, logo não é contribuinte da \n\nCOFINS. Tanto é assim, que a Divisão de Tributação da Receita Federal do Brasil da 8ª \n\nRegião Fiscal proferiu a Decisão de n° 207, de 18 de setembro de 2000: \n\n\"ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social Cofins. \n\nFl. 420DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 3301-011.049 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 19515.720078/2017-29 \n\n \n\nEMENTA: Os condomínios, por não se caracterizarem como pessoa jurídica, na \nforma das legislações civil e fiscal, não se sujeitam à Contribuição para Financiamento da \n\nSeguridade Social- COFINS.\" \n\nAs leis específicas que regem a incidência da COFINS (Lei n° 10.833/2003 e a Lei \n\nComplementar n° 70/1991) não delimitaram como contribuintes entes despersonalizados, \n\nnão cabe o alargamento do conceito de sujeição passiva da COFINS por nenhum outro \n\nmeio, sob pena de se ferir o comando do art. 110 do CTN. O conceito de sujeição passiva \n\nde um tributo deve vir expresso na lei, que deve identificar de forma clara e objetiva seus \n\nelementos básicos, quais sejam, o fato gerador, os sujeitos ativo e passivo da obrigação \n\ntributária, bem como a base de cálculo e a alíquota do tributo. O art. 121 do CTN não \n\nafasta a aplicação seja da Lei n° 10.833/2003, seja da Lei Complementar n° 70/1991, as \n\nquais estipulam com clareza que o contribuinte da COFINS é a pessoa jurídica ou a \n\nentidade a ela equiparada, não sendo esse o caso do IMPUGNANTE. Da mesma forma e \n\npela mesma razão, não se aplica ao caso concreto o art. 126 do CTN. \n\nd) Isenção. A Fiscalização ainda utilizou para fundamentar a autuação, o argumento \n\nde que a isenção contida no art.14, X, da Medida Provisória n° 2158-35/2001 se referiria \n\napenas às receitas decorrentes das atividades próprias das entidades listadas no art. 13 do \n\nmesmo diploma legal, dentre as quais se incluiriam os condomínios, conforme inciso IX, \n\numa vez que, no seu entender, a atividade decorrente da exploração do estacionamento não \n\npoderia ser considerada como \"atividade própria\" do condomínio. \n\nO condomínio aludido no inciso IX de seu art. 13 (ao qual faz referência o art. 14) é \n\nnotoriamente o condomínio edilício. Vale dizer, a COFINS não é devida pelo \n\nIMPUGNANTE por não ser ele contribuinte do tributo (visto não ser uma pessoa jurídica \n\nnem por ter sido ele equiparado a pessoa jurídica) e não por força da isenção concedida \n\npelo art. 14 da referida Medida Provisória. \n\nAinda que se admita a aplicação dos arts 13 e 14 da Medida Provisória n° 2158-\n\n35/2001 ao presente caso, o fato é que também a receita de exploração do estacionamento \n\né decorrente, como já visto, de atividade própria, na medida em que o condomínio \n\nvoluntário foi instituído para a exploração econômica da propriedade imóvel comum, \n\natravés da locação de lojas, quiosques e espaços físicos, bem como da prestação de \n\nserviços relacionados ao estacionamento. \n\nA circunstância de ser ou não uma receita de caráter contraprestacional é irrelevante \n\npara fins de fruição da isenção à COFINS. Com efeito, o trecho do art. 47, § 2°, da \n\nInstrução Normativa SRF n° 247/2002, o qual determina que as receitas com caráter \n\ncontraprestacional não podem ser consideradas como receitas de atividades próprias, é \n\nflagrantemente inconstitucional e ilegal, uma vez que restringe indevidamente a fruição do \n\nbenefício fiscal concedido pelo artigo 14 da MP n° 2.158-35/2001. \n\nAdemais, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF editou a Súmula \n\nn° 107, sedimentando a questão na esfera administrativa, ao disciplinar que cabe a isenção \n\nda COFINS, prevista no artigo 14, X, da MP n° 2.158-35/2001, inclusive sobre as \n\nreceitas obtidas em contraprestação de serviços prestados. Veja-se: \n\nSúmula CARF n° 107: A receita da atividade própria, objeto da isenção da \nCOFINS prevista no art. 14, X, c/c art. 13, III, da MP n° 2.158-35, de 2001, alcança as \n\nreceitas obtidas em contraprestação de serviços educacionais prestados pelas entidades \nde educação sem fins lucrativos a que se refere o art. 12 da Lei n° 9.532, de 1997. \n\nApesar de tratar de entidades de educação sem fins lucrativos, a Súmula n° 107 é \n\nperfeitamente aplicável ao caso concreto, eis que afasta a mesma exigência ilegal feita \npelo art. 47, § 2°, da instrução Normativa SRF n° 247/2002: de que as receitas derivadas \n\ndas atividades próprias não tenham caráter contraprestacional direto. A Câmara Superior \n\nFl. 421DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 8 do Acórdão n.º 3301-011.049 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 19515.720078/2017-29 \n\n \n\nde Recursos Fiscais (CSRF) já chancelou esse entendimento ao acolher o disposto no \n\nRecurso Especial n° 1.353.111/RS, julgado sob o regime dos recursos representativos de \n\ncontrovérsia previsto no artigo 543-C do Código Civil (CPC), no qual se reconheceu que o \n\ntrecho do art. 47, § 2°, da Instrução Normativa SRF n° 247/2002 que determina que as \n\nreceitas com caráter contraprestacional não podem ser consideradas como receitas de \n\natividades próprias impõe uma restrição ilegal ao inciso X do artigo 14 da MP n° 2.158-\n\n35/2001. No voto condutor desse Acórdão, o Ministro Relator destaca que o artigo 47, \n\ninciso II, § 2°, da IN/SRF n° 247/2002 extrapola o disposto no art. 14, X, da Medida \n\nProvisória n° 2.158-35/2001. \n\nTanto as receitas decorrentes da locação das salas do shopping center, como a \n\nexploração do estacionamento, possuem caráter contraprestacional direto. Objetivando o \n\nimpugnante única e exclusivamente a obtenção do lucro com a exploração de seu espaço \n\n(lojas e estacionamento, que compõem o mesmo imóvel), não há razão para se diferenciar \n\nà receita advinda da locação das lojas e a oriunda da prestação de serviços do \n\nestacionamento. \n\nSendo assim, a prevalecer o entendimento de que se está diante de um caso de \n\nisenção, pela aplicação dos art. 13 e 14 da Medida Provisória n° 2.158-35, eis que a receita \n\ndo estacionamento deve ser igualmente considerada como receita da atividade, fazendo \n\njus, igualmente, ao benefício isencional. \n\ne) Bis in idem. As receitas dos aluguéis das salas e da exploração do estacionamento \nsão repassadas para os condôminos cotistas na proporção de cotas, tal como custos e \n\ndespesas, e por eles tributadas. Desse modo, não é possível conceber que sobre os mesmos \n\nvalores (receitas decorrentes da exploração do estacionamento) haja uma dupla cobrança \n\ndo mesmo tributo, sob pena de flagrante bis in idem e enriquecimento ilícito da Fazenda \n\nPública. \n\nf) Segundo a fiscalização, o fato da existência da prestação do serviço não \n\ntransforma, em sua totalidade, o condomínio em uma empresa. Apenas impõe que o \n\ntratamento tributário seja equivalente ao das demais pessoas jurídicas, no que tange à \n\natividade que se afasta a finalidade de sua constituição. \n\nUm condomínio não pode ser nem parcialmente equivalente a uma empresa. A \n\nsociedade depende da affectio societatis. No condomínio, inexiste essa união de esforços. \n\nEnquanto na sociedade há um vínculo pessoal em função da atividade, no condomínio há \n\numa pluralidade subjetiva em função do bem. E isso sem mencionar que, enquanto as \n\nsociedades se mostram aptas à constituição de pessoa jurídica, os condomínios, como \n\nvisto, são entes despersonalizados e nem mesmo a elas podem ser equiparados. Assim, \n\njamais poderá um condomínio pode ser considerado sociedade, nem mesmo parcialmente, \n\nporque existem requisitos intrínsecos á cada um deles que impede a configuração do outro. \n\nNão é possível equiparar a IMPUGNANTE ás pessoas jurídicas, porquanto a \n\natividade de exploração do estacionamento do empreendimento se afastaria da sua \n\nfinalidade. \n\nComo já foi exaustivamente esclarecido: (i) o condomínio não possui personalidade \n\njurídica e nem pode ser equiparado nos termos da legislação do imposto de renda; e (ii) \n\ntanto as receitas decorrentes da exploração econômica da locação das salas do shopping \n\ncomo do estacionamento compõem, igualmente, o bem como um todo, e são partilhadas \n\naos condôminos dentro dos seus quinhões, possuindo nítido caráter contraprestacional \n\ndireto. \n\ng) Pedido. Ante o exposto, o IMPUGNANTE requer seja dado total provimento a \npresente impugnação, com o consequente cancelamento do auto de infração originado do \n\nprocedimento fiscal n° 0819000.2015.01448. \n\nFl. 422DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 9 do Acórdão n.º 3301-011.049 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 19515.720078/2017-29 \n\n \n\nA 5ª Turma da DRJ-CTA, acórdão nº 06-61.891, negou provimento ao apelo, nos \n\nseguintes termos: \n\nCONDOMÍNIO PRO INDIVISO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE \n\nESTACIONAMENTO PARA TERCEIROS. \n\nI - A locação da coisa comum ou de parte da coisa comum (lojas, centros de diversões e \n\nquaisquer outros locais comerciais) consubstancia-se em renda relativa a atividade \n\nprópria do condomínio voluntário pro indiviso de proprietários de imóvel comercial \n\n(Código Civil, arts. 1.314, 1.320 e 1.326), porque auferida pela cessão temporária do \n\nuso e do gozo da coisa comum ou de parte da coisa comum. A exploração econômica do \n\nbem mediante contrato de locação é inerente ao exercício do direito de propriedade \n\n(Código Civil, art. 1.228), inexistindo affectio societatis. \n\nII - Tanto o condomínio edilício como o condomínio pro indiviso não se destinam à \n\nprática de atividade empresarial, mas ao exercício das faculdades inerentes ao direito de \n\npropriedade. A circunstância de só haver coisa comum em condomínio voluntário pro \n\nindiviso não autoriza que os condôminos extrapolem a exploração do bem própria a um \n\ncoproprietário. Isto ocorre quando não se limitarem a locar parte da coisa comum, \n\nconjugando-a a outros fatores de produção em atividade empresarial de prestação de \n\nserviços de estacionamento em Shopping Center. \n\nIII - Não havendo mera locação, mas desempenho pelo condomínio de atividade \n\nempresarial, ou seja, exercício de atividade econômica com organização de fatores de \n\nprodução para a prestação de serviços de estacionamento para terceiros em Shopping \n\nCenter e a partilha, entre si, dos resultados, revela-se a presença da affectio societatis e o \n\npreenchimento do disposto no art. 981 do Código Civil, em relação à prestação de \n\nserviços. \n\nIV - Ao auferirem renda por atividade empresarial de prestação de serviços para \n\nterceiros, os condôminos não agem como condôminos na propriedade de imóveis, mas \n\ncomo \"condôminos\" (sócios de fato, a rigor) na prestação de serviços e o condomínio \n\ndeve ser considerado sujeito passivo da Contribuição para o Financiamento da \n\nSeguridade Social, não havendo que se falar em exercício de atividade própria de um \n\ncondomínio pro indiviso. \n\nA norma veiculada no art. 7° do Decreto-Lei n° 1.381, de 1974, e que justifica o \n\ndisposto no art. 155 do Regulamento do Imposto de Renda pressupõe o exercício de \n\natividades e operações imobiliárias, nos moldes alinhavados no referido Decreto-Lei e \n\ndentro dos limites do direito de propriedade. Não há copropriedade (condomínio) na \n\nprestação de serviços, mas sociedade de fato (Acórdãos CARF n° 1401-001.855 e n° \n\n1401- 001.099). Não resta preenchida a hipótese de isenção veiculada no art. 14, X, \n\ncombinado com o art. 13, IX, ambos da Medida Provisória n° 2158-35, de 2001. \n\nV - Ao agir como sociedade de fato prestadora de serviços para terceiros, o condomínio \n\nfoi além do que autorizava a Convenção de Condomínio e do que a legislação reconhece \n\ncomo exploração econômica de bem comum por coproprietários no exercício de \n\nfaculdades inerentes ao direito de propriedade, a justificar a imputação do tratamento \n\njurídico equivalente ao de pessoa jurídica, sendo cabível o lançamento de ofício da \n\nContribuição para o Financiamento da Seguridade Social, apesar de o condomínio ser \n\nformalmente ente despersonalizado (CTN, arts 121, I, e 126, III; e STJ, REsp \n\n1.301.956/RJ). \n\nEm recurso voluntário, a Recorrente ratificou seus argumentos da impugnação. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 423DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 10 do Acórdão n.º 3301-011.049 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 19515.720078/2017-29 \n\n \n\nVoto \n\nConselheira Semíramis de Oliveira Duro, Relatora. \n\nO recurso voluntário reúne os pressupostos legais de interposição, dele, portanto, \n\ntomo conhecimento. \n\nConforme relatado, a fiscalização apontou que o Condomínio Shopping Center \n\nIguatemi é contribuinte de COFINS, por prestar serviço a terceiros, auferindo as \"receitas do \n\nestacionamento\". \n\nConsiderou a autoridade que, ao contrário das receitas de locação das lojas, as \n\nreceitas decorrentes da exploração de estacionamento não se enquadrariam na isenção prescrita \n\nno art. 14 da MP n° 2.158-35/01. Sustentou que a prestação de serviços não é atividade própria \n\nde condomínio, já que obter receita pela prestação de serviços para terceiros descaracterizaria a \n\nfinalidade de sua criação. \n\nNa ótica da fiscalização, em relação às lojas, os condôminos se limitaram a locar e \n\na auferir renda advinda da exploração do bem enquanto coproprietários. Mas, quanto às vagas de \n\nestacionamento, não se limitaram a mera locação, pois teriam prestado serviço, até porque o \n\nCondomínio teria recolhido ISS ao Município de São Paulo. \n\nLogo, com fundamento nos art. 121 e 126 do CTN, lavrou o auto de infração. \n\nPasso à análise. \n\nSobre a estrutura do Condomínio – pro indiviso \n\nÉ incontroverso nos autos - afirmado pela Recorrente e pela fiscalização - que a \n\npartir do Contrato de Instrumento Particular de Promessa de Cessão de Direitos e de \n\nIncorporação de Condomínio, de 01 de fevereiro de 1965, e da Convenção do Condomínio, que \n\no objetivo da incorporação foi de estabelecer a todos os coparticipantes um regime especial de \n\ncondomínio indivisível que, por força de convenção expressa e vontade de todos, constituiu um \n\ntodo indissolúvel destinado exclusivamente à locação, e não à venda. \n\nPara tal fim, o terreno e a construção foram fracionados em 60.000 avos ou cotas, \n\ncabendo a cada adquirente uma fração ideal indivisível do solo e da construção: \n\nInstrumento Particular de Promessa de Cessão de Direitos e de Incorporação de \n\nCondomínio \n\n(...) \n\n3º) Esta incorporação é feita a fim de estabelecer-se entre todos os coparticipantes um \n\nregime especial de condomínio indivisível, que por força de convenção expressa e \n\nvontade de todos constituirá um todo indissolúvel destinado exclusivamente a locação, e \n\nnão a venda. Para tal fim, o terreno e a construção são fracionados em 60.000 avos ou \n\ncotas cabendo a cada adquirente uma fração ideal indivisível do solo e da construção. \n\n(...) Fica aprovada a seguinte CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO \n\nFl. 424DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 11 do Acórdão n.º 3301-011.049 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 19515.720078/2017-29 \n\n \n\nArt. 1°) O Shopping Center Iguatemi é um condomínio indivisível destinado a fornecer \n\num rendimento aos seus Condôminos, proveniente da locação de lojas, de centros de \n\ndiversões e de quaisquer outros locais comerciais de que se compõe. \n\nNo Condomínio pro indiviso não há áreas privativas e comuns, mas sim uma área \n\ninteira comum. Tal natureza é prevista nos art. 1314 e 1315 do Código Civil: \n\nArt. 1.314. Cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela \n\nexercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, \n\ndefender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la. \n\nParágrafo único. Nenhum dos condôminos pode alterar a destinação da coisa comum, \n\nnem dar posse, uso ou gozo dela a estranhos, sem o consenso dos outros. \n\nArt. 1.315. O condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as \n\ndespesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita. \n\nObjetivo do Condomínio e sua administração \n\nComo transcrito acima, o Shopping Center Iguatemi é um condomínio indivisível \n\ndestinado a dar rendimento financeiro aos seus condôminos proveniente não apenas da locação \n\nde lojas, mas também de “outros locais comerciais” que o compõe. \n\nLogo, entendo que, se é Condomínio mantido com o escopo gerar renda aos seus \n\ncondôminos, há o amparo na Convenção para a exploração do estacionamento. \n\nDiante disso, não vejo sentido em se considerar que em relação à locação das lojas \n\nhá atividade própria e na exploração do estacionamento não. \n\nAdemais, a administração do estacionamento não é feita diretamente pelo \n\nCondomínio, mas sim por outra empresa. Consta nos autos que a exploração do estacionamento \n\né feita pela empresa AEST Administradora de Estacionamento Ltda., para a qual o Condomínio \n\npaga as devidas taxas de administração: \n\n \n\nFl. 425DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 12 do Acórdão n.º 3301-011.049 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 19515.720078/2017-29 \n\n \n\n \n(...) \n\n \n\n \n \n\n \n\n \n \n\nFl. 426DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 13 do Acórdão n.º 3301-011.049 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 19515.720078/2017-29 \n\n \n\n \n\nVeja-se que o Condomínio Shopping Center Iguatemi gerencia, contrata, controla \n\ne fiscaliza todas as atividades necessárias ao funcionamento, à conservação, à manutenção e ao \n\naprimoramento do Shopping Center Iguatemi, mas é administrado por três empresas diferentes: a \n\nAEMP – Administração de Empreendimentos Ltda., responsável pela gestão, planejamento e \n\nexploração comercial dos imóveis destinados à locação no condomínio, identificados no \n\nlançamento de centro de custo “1100”; a Administração de Estacionamentos Ltda., responsável \n\npela gestão, planejamento e exploração do estacionamento, identificados no lançamento de \n\ncentro de custo “1200”; e a Shopping Centers Reunidos do Brasil Ltda., representante perante \n\nterceiros, é coproprietária do shopping, podendo firmar contrato de locação, receber aluguéis, \n\ndespejar inquilinos, etc., é a responsável pela gestão e planejamento da arrecadação dos \n\nreembolsos dos gastos com despesas de manutenção e conservação para manter as atividades \n\nnecessárias ao funcionamento e modernização do condomínio, identificados no lançamento do \n\ncentro de custo “1300”. \n\nNo Termo de Intimação datado de 23/08/2016, a autoridade fiscal solicitou a \n\napresentação do “Relatório Analítico de Informe Anual juntamente com Relatório detalhado dos \n\nvalores referentes ao rateio das cotas dos condôminos (mensal), dos (10) dez maiores cotistas \n\nreferentes aos anos de 2012 e 2013”. \n\nA partir da resposta, foram feitas diligências em quatro condôminos dentre os dez \n\nmaiores cotistas do Shopping Center Iguatemi. Nessa oportunidade, a autoridade atestou que (cf. \n\nrelatório fiscal): \n\nApós analisar os documentos apresentados pelos diligenciados, podemos inferir que os \n\ncotistas pessoas jurídicas: SISP Participações Ltda. e Iguatemi Empresa de Shopping \n\nCenter S.A., receberam rendimento mensal proporcional às cotas de sua propriedade do \n\nShopping Center Iguatemi, o rendimento recebido foi devidamente escriturado na sua \n\ncontabilidade, ou seja, as “Receitas, Custos e Despesas” na proporção de sua \n\nparticipação foram contabilizadas e devidamente oferecidos à tributação de: “Imposto \n\nde Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido \n\n(CSLL), contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição para o \n\nFinanciamento de Seguridade Social (COFINS), cada qual na opção de sua tributação. \n\nA Fundação CESP apresentou documentos para comprovar que é uma entidade fechada \n\nde previdência complementar, regida pela Lei Complementar 109/2001 e que atua como \n\noperadora de planos de saúde registrada na Agência Nacional de Saúde Suplementar - \n\nANS sob nº 31547-8, conforme permissivo do art. 76 da Lei Complementar 109/2001, \n\nclassificada na modalidade de Autogestão, como consta no estatuto social. \n\nOs termos disposto no art. 5º da Lei 11.053, de 29.12.2004, dispõe que a tributação dos \n\nplanos de benefícios de caráter previdenciário está dispensada do recolhimento do \n\nimposto de renda sobre rendimentos auferidos de seus investimentos. A isenção da \n\nCofins foi concedida pelo artigo 14, X da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, que \n\nincide sobre as receitas próprias da atividade das entidades sem fins lucrativos desde \n\n01/02/1999. Já com relação ao PIS/Pasep, não há incidência sobre as receitas próprias \n\ndestas entidades, e sim com base na sua folha de salários, conforme artigo 13 da Medida \n\nProvisória nº 2.158-35/2001. \n\nO cotista sr. Gerhard Sendelbach, pessoa física, apresentou os Informes do Imposto de \n\nRenda Retido na Fonte relativo aos anos de 2012 e 2013. \n\n(...) \n\nFl. 427DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 14 do Acórdão n.º 3301-011.049 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 19515.720078/2017-29 \n\n \n\nO Condomínio do Shopping é composto por cotistas pessoas físicas (em média 22,22%) \n\ne pessoas jurídicas (77,78%). Cada cotista possui em seu poder o contrato de \n\ninstrumento particular de promessa de cessão de direitos e incorporação de condomínio, \n\ndesta forma cada cotista é o responsável pela obrigação tributária principal e acessória, \n\nno papel de sujeito passivo dos tributos devidos sobre o retorno econômico do \n\nempreendimento. Os condôminos cotistas pessoa jurídica, registra cada qual na sua \n\ncontabilidade, receita, custo e despesa referentes a aluguéis (locação de lojas) e \n\nestacionamentos, cada qual de acordo com sua participação de cotas no \n\nempreendimento. \n\nA fiscalização comprovou que os valores foram corretamente escriturados e \n\ntributados nas pessoas físicas e jurídicas cotistas do Condomínio (cf. relatório fiscal): \n\nO valor dos aluguéis recebidos e as receitas de serviços de estacionamento \n\ncontabilizados pelo condomínio mensalmente, são repassados para os condôminos \n\ncotistas na proporção da quantidade de cotas de sua propriedade. A distribuição aos \n\ncondôminos mensal é realizada, com apuração do resultado líquido, e não pela receita \n\nbruta. Na distribuição considera-se a disponibilidade de caixa principalmente em \n\nrelação aos aluguéis em atraso e aluguéis recebidos em atraso, assim a apuração do \n\nrateio mensal proporcional às cotas, “repasse do rendimento” do Condomínio Shopping \n\nCenter Iguatemi é realizado pelo regime de caixa. \n\n(...) \n\nNo CONDOMÍNIO SHOPPING CENTER IGUATEMI cada coproprietário é \n\nresponsável pela escrituração da parte de sua participação no empreendimento (receitas, \n\ndespesas e custos, proporcionais a sua participação) e da obrigação tributária principal e \n\nacessória (apurar e recolher os tributos devidos: IRPJ, CSLL, PIS e COFINS), cada \n\ncondômino oferece à tributação na opção do seu regime de tributação. \n\nDiante disso, os condôminos do Condomínio Shopping Center Iguatemi são os \n\nsujeitos de direito e de obrigação das receitas que decorrem do recebimento de rendimento do \n\naluguel e demais rendimentos, ou seja, são sujeitos passivos dos tributos devidos sobre o retorno \n\neconômico do empreendimento em sua integralidade. \n\nA exploração do estacionamento é feita pela empresa AEST Administradora de \n\nEstacionamento Ltda. Foram pagas as taxas de administração para essa empresa. Por sua vez, a \n\nreceita foi corretamente registrada na contabilidade do Condomínio e, em seguida, foi \n\ndevidamente rateada entre os condôminos, como se viu acima do relato fiscal. \n\n Logo, não houve o desempenho de atividade empresarial, ao contrário do que \n\nafirma a fiscalização. Dessa forma, não houve a demonstração do affectio societatis na \n\nexploração do estacionamento, bem como não restou comprovado que o Condomínio pro \n\nindiviso praticou atividade econômica organizada. \n\nFalta de personalidade jurídica do condomínio e ausência da configuração de sociedade de \n\nfato \n\nDispõe o art. 167 do Decreto n° 9580, de 2018 (antigo art. 155, do RIR-1999): \n\nArt. 167. Os condomínios na propriedade de imóveis não são considerados sociedades \n\nem comum, ainda que pessoas jurídicas também façam parte deles (Decreto-Lei nº \n\n1.381, de 1974, art. 7º). \n\nFl. 428DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 15 do Acórdão n.º 3301-011.049 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 19515.720078/2017-29 \n\n \n\nParágrafo único. A cada condômino, pessoa física, serão aplicados os critérios de \n\ncaracterização da empresa individual e os demais dispositivos legais, como se ele fosse \n\no único titular da operação imobiliária, nos limites de sua participação (Decreto-Lei nº \n\n1.381, de 1974, art. 7º, parágrafo único). \n\nEntão, a legislação do IRPJ prescreve que a geração de receitas por bens \n\npossuídos em condomínio, não é sociedade de fato. \n\nNa mesma toada, o art. 13 do Decreto n° 9580, de 2018 (antigo art. 15, do RIR-\n\n1999) prevê: \n\nDos bens em condomínio \n\nArt. 13. Os rendimentos decorrentes de bens possuídos em condomínio serão tributados \n\nproporcionalmente à parcela que cada condômino detiver. \n\nParágrafo único. Os bens em condomínio deverão ser mencionados nas respectivas \n\ndeclarações de bens, relativamente à parte que couber a cada condômino (Decreto-Lei \n\nnº 5.844, de 1943, art. 66). \n\nAssim, o desenvolvimento de atividades econômicas dos bens em Condomínio \n\nnão implica em considerar o condomínio regularmente constituído como uma sociedade de fato \n\npara fins fiscais. \n\nClaras são as disposições da Lei Complementar n° 70/91, da Lei n° 9.718/98 e da \n\nLei 10.833/2003 de que são contribuintes de COFINS as pessoas jurídicas ou a ela equiparadas \n\npela legislação do IRPJ. Tais normas foram compiladas pela Instrução Normativa RFB n° 1911, \n\nde 2019: \n\nTÍTULO II \n\nDA SUJEIÇÃO PASSIVA \n\nCAPÍTULO I \n\nDOS CONTRIBUINTES \n\nArt. 6º São contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre \n\na receita ou faturamento as pessoas jurídicas de direito privado e as que lhes são \n\nequiparadas pela legislação do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) (Lei \n\nComplementar nº 70, de 1991, art. 1º; Lei nº 9.715, de 1998, art. 2º, inciso I; Lei nº \n\n9.718, de 1998, art. 2º; Lei nº 10.637, de 2002, art. 4º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 5º). \n\n§ 1º O disposto no caput alcança as empresas públicas, as sociedades de economia mista \n\ne suas subsidiárias, as sociedades civis de profissões legalmente regulamentadas, bem \n\ncomo as sociedades cooperativas (Lei Complementar nº 70, de 1991, art. 1º; e Lei nº \n\n9.715, de 1998, art. 2º, inciso I). \n\n(...) \n\nArt. 7º Não são contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a receita \n\nou o faturamento as seguintes entidades (Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de \n\nagosto de 2001, art. 13): \n\n(...) \n\nIX - condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais; e \n\nFl. 429DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 16 do Acórdão n.º 3301-011.049 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 19515.720078/2017-29 \n\n \n\nPor conseguinte, tecem-se as seguintes considerações: \n\na- O rendimento decorrente das atividades do Condomínio caberá a cada \n\ncondômino, na proporção da parcela que lhe for atribuída, ficando tal rendimento, nessas \n\noperações, sujeitos à incidência dos tributos em cada um dos cotistas. \n\nb- A locação das lojas não difere da exploração do estacionamento, uma vez que \n\ntodo o empreendimento é uno. O Condomínio não perde, nessas operações, a sua natureza. \n\nc- Não consta nos autos prova de que os integrantes do Condomínio operassem \n\numa sociedade de fato. Isso porque a exploração do estacionamento em nada difere do aluguel \n\ndas lojas. Ambas as atividades têm previsão no documento constitutivo do Condomínio. \n\nd- A fiscalização não logrou êxito na comprovação de suas alegações, nos termos \n\ndo art. 373, do CPC/15. \n\nEm suma, deve ser cancelado o auto de infração. \n\nConclusão \n\nDo exposto, voto por dar provimento ao recurso voluntário. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nSemíramis de Oliveira Duro - Relatora \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 430DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-12-18T09:00:01Z", "anomes_sessao_s":"202111", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL\nPeríodo de apuração: 01/10/2013 a 31/12/2013\nÔNUS DA PROVA.\nO ônus da prova recai sobre a pessoa que alega o direito ou o fato que o modifica, extingue ou que lhe serve de impedimento, devendo prevalecer o despacho decisório e a decisão recorrida em razão da falta da efetiva comprovação do direito creditório.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2021-12-14T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13227.900402/2018-31", "anomes_publicacao_s":"202112", "conteudo_id_s":"6533126", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2021-12-14T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3201-009.424", "nome_arquivo_s":"Decisao_13227900402201831.PDF", "ano_publicacao_s":"2021", "nome_relator_s":"Hélcio Lafetá Reis", "nome_arquivo_pdf_s":"13227900402201831_6533126.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.\n(documento assinado digitalmente)\nHélcio Lafetá Reis – Presidente em exercício e Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Mara Cristina Sifuentes, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Arnaldo Diefenthaeler Dornelles, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Carlos Delson Santiago (Suplente convocado), Laércio Cruz Uliana Júnior, Márcio Robson Costa e Hélcio Lafetá Reis (Presidente em exercício e Relator).\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2021-11-26T00:00:00Z", "id":"9101343", "ano_sessao_s":"2021", "atualizado_anexos_dt":"2021-12-18T09:48:52.941Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1719476887488561152, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2021-12-08T18:46:19Z; 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Solicitamos que seja \n\nreconhecido o valor que está na DACON retificada, ficando assim o crédito suficiente \n\npara compensar a 11055.21933.280715.1.3.11-1803. \n\nJunto à Manifestação de Inconformidade, o contribuinte trouxe aos autos cópia do \n\nDacon retificador transmitido após a ciência do despacho decisório. \n\nA DRJ julgou improcedente a Manifestação de Inconformidade, fundamentando-\n\nse no fato de o contribuinte, a despeito da retificação extemporânea do Dacon, não ter \n\napresentado elementos probatórios do crédito pleiteado, tais como a escrita e os documentos \n\nfiscais respectivos. \n\nCientificado da decisão de primeira instância em 12/02/2021 (fl. 34), o \n\ncontribuinte interpôs Recurso Voluntário em 03/03/2021 (fl. 36) e requereu o reconhecimento de \n\ncerceamento do direito de defesa, com a determinação de retorno dos autos às instâncias \n\nanteriores para nova análise e julgamento do pedido, realizando-se as diligências necessárias, \n\nsendo aduzido o seguinte: \n\na) a turma julgadora se equivocara, pois a possibilidade de retificação das \n\ndeclarações, mesmo após a emissão de despacho decisório denegatório do crédito, nunca esteve \n\nvedada pelo microssistema jurídico tributário, conforme Parecer Normativo Cosit nº 02, de \n\n28/08/2015; \n\nb) o presente caso se refere a preenchimento equivocado do Dacon, sendo certo \n\nque o erro só se tornou evidente após a decisão proferida no despacho decisório; \n\nc) era dever da DRJ, exercendo sua função julgadora, ultrapassar o mero cotejo de \n\ninformações entre declarações existentes no sistema, realizado por programas de informática, \n\npara adentrar na verdade material dos fatos e analisar as provas apresentadas, determinando-se, \n\nainda, a realização de diligências para aprofundamento da análise do crédito, conforme \n\njurisprudência do CARF. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto \n\nConselheiro Hélcio Lafetá Reis, Relator. \n\nO recurso é tempestivo, atende os demais requisitos de admissibilidade e dele se \n\ntoma conhecimento. \n\nDe acordo com o acima relatado, trata-se de despacho decisório da repartição de \n\norigem em que se reconheceu apenas parte do direito creditório pleiteado e, por conseguinte, se \n\nhomologou a compensação até o limite do crédito da Cofins deferido. \n\nO Recorrente alega que se equivocara no preenchimento do Dacon, documento \n\nesse devidamente retificado após a ciência do despacho decisório, e que, diante do princípio da \n\nFl. 50DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 3201-009.424 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13227.900402/2018-31 \n\n \n\nbusca da verdade material, a DRJ deveria ter baixado os autos em diligência para se aprofundar \n\nna análise do crédito pleiteado. \n\nDe pronto, deve-se destacar que o despacho decisório fora exarado com base em \n\ninformações prestadas em documentos apresentados pelo próprio Recorrente (Dacon e \n\nPER/DComp), dados esses então suficientes para se atestar a existência de eventual direito \n\ncreditório\n1\n, vindo a DRJ a alertar acerca da necessidade de se apresentarem documentos fiscais \n\ncomprobatórios do crédito, ressalvando-se aqui que, uma vez ocorrido qualquer erro na prestação \n\ndessas informações, ou insuficiência de dados, tal fato devia estar demonstrado e comprovado \n\npor meio de documentação hábil e idônea, o que não ocorreu nos presentes autos. \n\nNão se ignora o importante papel do Dacon na prestação pelo contribuinte de \n\ninformações acerca da apuração das contribuições não cumulativas, mas as meras alegações de \n\ncerceamento do direto de defesa sem amparo em documentos efetivos (escrita e documentos \n\nfiscais) se mostram incompatíveis com as regras que orientam o Processo Administrativo Fiscal \n\n(PAF), regido, precipuamente, pelo Decreto nº 70.235/1972. \n\nAté mesmo observando-se os dispositivos da Lei nº 9.784/2004\n2\n, aplicável \n\nsubsidiariamente ao PAF, atinentes ao direito de prova do administrado, nem mesmo assim se \n\nvislumbra possibilidade de se obter o reconhecimento de um crédito de natureza tributária sem a \n\nsua efetiva comprovação. \n\nNo Processo Administrativo Fiscal (PAF), o ônus da prova encontra-se delimitado \n\nde forma expressa, dispondo os arts. 15 e 16 do Decreto nº 70.235/1972 nos seguintes termos: \n\nArt. 15. A impugnação, formalizada por escrito e instruída com os documentos em \n\nque se fundamentar, será apresentada ao órgão preparador no prazo de trinta dias, \n\ncontados da data em que for feita a intimação da exigência. \n\nArt. 16. A impugnação mencionará: \n\n I - a autoridade julgadora a quem é dirigida; \n\nII - a qualificação do impugnante; \n\nIII - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância \n\ne as razões e provas que possuir; (Redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993) – Grifei \n\n(...) \n\n§ 4º A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o \n\nimpugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que: (Incluído pela Lei nº \n\n9.532, de 1997) \n\n \n1\n Aplica-se, aqui, por analogia, a Súmula CARF nº 46: \"O lançamento de ofício pode ser realizado sem prévia \n\nintimação ao sujeito passivo, nos casos em que o Fisco dispuser de elementos suficientes à constituição do crédito \n\ntributário. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018).\" \n2\n Art. 2º (...) \n\nParágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: \n\n(...) \n\nX - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição \n\nde recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas \n\n(...) \n\n Art. 36. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído ao órgão \n\ncompetente para a instrução e do disposto no art. 37 desta Lei. \n\nFl. 51DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8748.htm#art16iii\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9532.htm#art16§4\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9532.htm#art16§4\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 3201-009.424 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13227.900402/2018-31 \n\n \n\na) fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de \n\nforça maior;(Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997) \n\nb) refira-se a fato ou a direito superveniente;(Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997) \n\nc) destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos.(Incluído pela \n\nLei nº 9.532, de 1997) (g.n.) \n\nDe acordo com os dispositivos supra, o ônus da prova recai sobre a pessoa que \n\nalega o direito ou o fato que o modifica, extingue ou que lhe serve de impedimento, devendo \n\nprevalecer as decisões anteriores em razão da falta de comprovação inequívoca do crédito, dada \n\na ausência de apresentação dos documentos imprescindíveis a tal desiderato. \n\nAinda que se considerasse o princípio da busca da verdade material, em que a \n\napuração da verdade dos fatos pelo julgador administrativo pode, eventualmente, ir além das \n\nprovas trazidas aos autos pelo interessado, no presente caso, o Recorrente, repita-se, não se \n\ndesincumbiu do seu dever de comprovar de forma efetiva sua defesa, situação em que se têm, \n\nindubitavelmente, por prejudicadas as meras alegações de cerceamento da defesa. Não se admite \n\na utilização do princípio da busca pela verdade material para se inverter o ônus da prova, como \n\npretende o Recorrente, uma vez que, tratando-se de um direito que ele alega ser o detentor, cabe-\n\nlhe o dever de comprová-lo, sob pena de indeferimento peremptório por falta de prova. \n\nPor fim, destaque-se que nem mesmo após a DRJ ter alertado acerca da \n\nnecessidade de apresentação dos documentos fiscais comprobatórios do crédito o Recorrente se \n\ndesincumbiu desse seu dever, nada trazendo aos autos junto ao Recurso Voluntário que \n\npossibilitasse a reversão da decisão recorrida, essa devidamente fundamentada. \n\nDiante do exposto, vota-se por negar provimento ao Recurso Voluntário. \n\nÉ o voto. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nHélcio Lafetá Reis \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 52DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9532.htm#art16%C2%A74\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9532.htm#art16%C2%A74\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9532.htm#art16%C2%A74\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9532.htm#art16%C2%A74\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção",2907, "Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção",2507, "Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção",2432, "Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção",2263, "Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção",2169, "Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção",1504, "Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção",1386, "3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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