dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2023-03-04T09:00:01Z,202302,Terceira Câmara,"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR) Exercício: 2005 ITR. VALOR DA TERRA NUA. ARBITRAMENTO COM BASE NO SISTEMA DE PREÇOS DE TERRAS (SIPT). VALOR MÉDIO SEM APTIDÃO AGRÍCOLA. IMPOSSIBILIDADE. Resta impróprio o arbitramento do VTN com base do SIPT quando não há observância de requisito legal de consideração de aptidão agrícola para fins de estabelecimento do valor do imóvel. ",Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção,2023-02-27T00:00:00Z,13362.720241/2007-96,202302,6779244,2023-02-27T00:00:00Z,2301-010.191,Decisao_13362720241200796.PDF,2023,FERNANDA MELO LEAL,13362720241200796_6779244.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em rejeitar a preliminar e dar provimento ao recurso.\n(documento assinado digitalmente)\nJoao Mauricio Vital – Presidente\n(documento assinado digitalmente)\nFernanda Melo Leal – Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Monica Renata Mello Ferreira Stoll\, Wesley Rocha\, Flavia Lilian Selmer Dias\, Fernanda Melo Leal\, Alfredo Jorge Madeira Rosa\, Mauricio Dalri Timm do Valle\, Thiago Buschinelli Sorrentino (suplente convocado(a))\, Joao Mauricio Vital (Presidente).\n\n",2023-02-01T00:00:00Z,9752689,2023,2023-03-24T22:38:12.750Z,N,1761290503959085056,"Metadados => date: 2023-02-17T15:02:27Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2023-02-17T15:02:27Z; Last-Modified: 2023-02-17T15:02:27Z; dcterms:modified: 2023-02-17T15:02:27Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2023-02-17T15:02:27Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2023-02-17T15:02:27Z; meta:save-date: 2023-02-17T15:02:27Z; pdf:encrypted: true; modified: 2023-02-17T15:02:27Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2023-02-17T15:02:27Z; created: 2023-02-17T15:02:27Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; Creation-Date: 2023-02-17T15:02:27Z; pdf:charsPerPage: 1761; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2023-02-17T15:02:27Z | Conteúdo => S2-C 3T1 Ministério da Economia Conselho Administrativo de Recursos Fiscais Processo nº 13362.720241/2007-96 Recurso Voluntário Acórdão nº 2301-010.191 – 2ª Seção de Julgamento / 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária Sessão de 1 de fevereiro de 2023 Recorrente FERNANDO ABOUDIB CAMARGO Interessado FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR) Exercício: 2005 ITR. VALOR DA TERRA NUA. ARBITRAMENTO COM BASE NO SISTEMA DE PREÇOS DE TERRAS (SIPT). VALOR MÉDIO SEM APTIDÃO AGRÍCOLA. IMPOSSIBILIDADE. Resta impróprio o arbitramento do VTN com base do SIPT quando não há observância de requisito legal de consideração de aptidão agrícola para fins de estabelecimento do valor do imóvel. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar e dar provimento ao recurso. (documento assinado digitalmente) Joao Mauricio Vital – Presidente (documento assinado digitalmente) Fernanda Melo Leal – Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Monica Renata Mello Ferreira Stoll, Wesley Rocha, Flavia Lilian Selmer Dias, Fernanda Melo Leal, Alfredo Jorge Madeira Rosa, Mauricio Dalri Timm do Valle, Thiago Buschinelli Sorrentino (suplente convocado(a)), Joao Mauricio Vital (Presidente). Relatório Por meio da Notificação de Lançamento nº 03302/00048/2007 de fls. 05/08, emitida, em 12.11.2007, o contribuinte acima identificado foi intimado a recolher o crédito tributário, no montante de R$1.605.156,58, referente ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), exercício de 2005, acrescido de multa lançada (75%) e juros de mora, tendo como AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 13 36 2. 72 02 41 /2 00 7- 96 Fl. 374DF CARF MF Original Fl. 2 do Acórdão n.º 2301-010.191 - 2ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 13362.720241/2007-96 objeto o imóvel denominado “Laranjeiras”, cadastrado na RFB sob o nº 4.175.4999, com área declarada de 74.788,1 ha, localizado no Município de Currais/PI. A ação fiscal, proveniente dos trabalhos de revisão das DITR/, iniciou-se com o Termo de Intimação Fiscal nº 03302/00002/2007 de fls. 01, para que fossem apresentados os seguintes documentos de prova: 1º Laudo de Engenheiro Civil que demonstre a área ocupada com benfeitorias úteis e necessárias destinadas à atividade rural existente no imóvel em 01.01.2005; 2º cópia da matrícula atualizada do registro imobiliário; 3º Laudo de avaliação do imóvel, conforme estabelecido na NBR 14.653 da ABNT com fundamentação e grau de precisão II, com ART registrada no CREA, contendo todos os elementos de pesquisa identificados. A falta de apresentação do laudo de avaliação ensejará o arbitramento do VTN, com base nas informações do SIPT da RFB. Por ter sido improfícua a tentativa de intimação via postal, às fls. 02, a fiscalização intimou o contribuinte, para ciência do citado Termo, por meio do Edital nº 14/2007, às fls. 03, de 30.08.2007, desafixado em 17.09.2007 e por meio do Edital nº 1, às fls. 04, de 04.09.2007, desafixado em 19.09.2007. Por não ter sido apresentado nenhum documento de prova e procedendo-se a análise e verificação dos dados constantes da DITR/2005, a fiscalização resolveu glosar integralmente a área ocupada com benfeitorias úteis e necessárias destinadas à atividade rural de 210,0 ha, além de rejeitar o Valor da Terra Nua (VTN) declarado de R$549.863,00 (R$7,35/ha), arbitrando o valor de R$5.465.514,35 (R$73,08/ha), com base em valor médio constante do SIPT, com consequentes aumentos da área aproveitável e do VTN tributável, e disto resultando imposto suplementar de R$786.995,78, conforme demonstrado às fls. 07. A descrição dos fatos e os enquadramentos legais das infrações, da multa de ofício e dos juros de mora constam às fls. 06 e 08. Cientificado do lançamento em 03.01.2008, às fls. 11 e 13, ingressou o contribuinte, em 06.02.2008, às fls. 14, com sua impugnação, de fls. 14/23, instruída com os documentos de fls. 24/70, alegando e solicitando o seguinte, em síntese: => Considera que, ao contrário do consignado na descrição dos fatos da Notificação, a intimação a fim de obter documentos não foi regular, não obstante a repartição fiscal ter expedido a intimação via postal para o domicilio fiscal eleito pelo contribuinte, os Correios a devolveram com a inverossímil advertência: “endereço insuficiente”; Entende que, diante dessa resposta, no lugar de renovar a intimação postal (o endereço existe e é regular), a repartição fiscal, desde logo, publicou Edital, optando por uma intimação ficta que não foi efetivamente conhecida do contribuinte. Reitera que o endereço informado está correto, tanto que depois recebeu, neste mesmo endereço, pela via postal, a Notificação do Lançamento. Entende que foi nula a intimação por Edital, eis que a intimação postal se frustrara, não por deficiência de informação do contribuinte, mas por equívoco dos Correios. Fl. 375DF CARF MF Original Fl. 3 do Acórdão n.º 2301-010.191 - 2ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 13362.720241/2007-96 Frisa que o poder de tributar importa restrição de direitos fundamentais (no caso, o direito de propriedade), assim, ele apenas se legitima caso seja observado, na constituição do crédito, o devido processo legal, com ampla possibilidade de defesa, inclusive para apresentar a documentação solicitada; Entende que a fiscalização deveria ter tentado mais uma vez intimá-lo por via postal, posto que o endereço era correto, e não, de pronto, publicar o Edital. Considera que o devido processo legal administrativo não pode se contentar com a ausência de intimação real do contribuinte senão quando esta se frustre por fato a ele imputável, o que não é o caso. No mérito, requer a juntada dos seguintes documentos, que apenas não foram apresentados porque, como exposto, somente agora teve acesso à intimação: (i) laudo de Engenheiro Civil, demonstrando a área ocupada com benfeitorias úteis e necessárias destinadas à atividade rural existentes no imóvel em 01.01.2005; (ii) cópias da matricula atualizada do registro imobiliário e (iii) laudo de avaliação, conforme estabelecido na NBR 14.653 da ABNT, com ART registrada no CREA, contendo todos os elementos de pesquisa identificados; Salienta que o exame dos documentos permite concluir pela correção do VTN e da área informada de benfeitorias destinadas à atividade rural, constantes da DITR; => Considera que, mesmo que se entenda não ser possível anular o lançamento, ou acatar as razões de mérito, por argumento, deve-se levar em conta que, em momento algum, pretendeu furtar-se a entregar os documentos solicitados, e, portanto, não há dolo ou má-fé, assim, está claro que a imposição de multa afigura-se desarrazoada, devendo, caso seja mantido o lançamento, ser cancelada, ou, no mínimo, reduzida a 20%, por aplicação do parâmetro do art. 61, §2°, da Lei nº 9.430/96, em sintonia com a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais, sem prejuízo das demais hipóteses de redução previstas em lei; Pelo exposto, pede, em primeiro lugar, seja reconhecida a nulidade da intimação por Edital, com a consequente anulação do lançamento, e o recebimento dos documentos solicitados, que atestam a correção da DITR; Em seguida, caso não acatada a preliminar, em nome do principio da verdade material, roga seja revisto o lançamento, à luz dos mesmos documentos; Em caráter subsidiário, caso não atendidos quaisquer dos pleitos anteriores, requer o cancelamento, ou no mínimo, a redução da multa a patamares razoáveis, conforme exposto, considerando as circunstâncias concretas do caso, que atestam a boa fé do contribuinte, e a jurisprudência dos Tribunais pátrios. Requer ajuntada dos documentos anteriormente listados. A DRJ Brasília, depois da análise da impugnatória, documentos juntados e provas colacionadas, manifesta seu entendimento no sentido de que : => Da Nulidade do Lançamento - Cerceamento do Direito de Defesa: O impugnante alega ofensa aos seus direitos de defesa, do contraditório e do devido processo legal, previstos na Constituição da República, pelo fato de não ter tido conhecimento do Termo de Fl. 376DF CARF MF Original Fl. 4 do Acórdão n.º 2301-010.191 - 2ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 13362.720241/2007-96 Intimação Fiscal, afixado por Edital, e não ter podido apresentar os documentos nele relacionados, acarretando o lançamento suplementar. Alega, ainda, que seria nula a intimação por Edital, eis que a intimação postal se frustrara, não por deficiência de sua informação, mas por equívoco dos Correios, que devolveu a intimação via postal com a inverossímil advertência de “endereço insuficiente”. Não obstante as alegações do requerente, a Notificação de Lançamento contém todos os requisitos legais estabelecidos no art. 11 do Decreto nº 70.235/72, que rege o Processo Administrativo Fiscal, trazendo. As informações obrigatórias previstas nos incisos I, II, III e IV e principalmente aquelas necessárias para que se estabeleça o contraditório e permita a ampla defesa do autuado foram respeitadas. O contraditório no processo administrativo fiscal tem por escopo a oportunidade do sujeito passivo conhecer dos fatos apurados pela fiscalização, devidamente tipificados à luz da legislação tributária, e, dentro do prazo legalmente previsto, poder rebater, de forma plena, as irregularidades então apontadas pela autoridade fiscal, apresentando a sua versão dos fatos e juntando os elementos comprobatórios de que dispuser. Em suma, é o sistema pelo qual a parte tem a garantia de tomar conhecimento dos atos processuais e de reagir contra esses. Assim sendo, ainda na fase inicial do procedimento fiscal, o contribuinte foi regularmente intimado – doc. de fls. 03/04 – a apresentar os documentos necessários para fins de comprovar a área de benfeitorias e o Valor da Terra Nua informado na DITR/2005, sob pena de que fosse efetuado o lançamento de ofício. A autoridade fiscal, por entender não comprovado os dados declarados, decidiu pela emissão da presente Notificação de Lançamento, alterando, com base no Sistema de Preços de Terras (SIPT), instituído pela Receita Federal, o Valor da Terra Nua (VTN) e glosando a área de benfeitorias. No presente caso, a Notificação de Lançamento identificou as irregularidades apuradas (área de benfeitorias e VTN não comprovados) e motivou, de conformidade com a legislação aplicável as matérias, as alterações efetuadas na DITR/2005, o que foi feito de forma clara, como se pode observar na “Descrição dos Fatos e Enquadramento Legal” e no “Demonstrativo de Apuração do Imposto Devido”, em consonância, portanto, com os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Tanto é verdade, que o interessado refutou, de forma igualmente clara e precisa, a imputação que lhe foi feita, como se observa do teor de sua impugnação, de fls. 14/23, em que o autuado expôs os motivos de fato e de direito de suas alegações e os pontos de discordância, não apenas suscitando tema preliminar, mas discutindo o mérito da lide relativamente às matérias envolvidas, nos termos do inciso III, do art. 16, do Decreto nº 70.235/72, não restando dúvidas de que compreendeu perfeitamente do que se tratava a exigência. No caso, cabe salientar que, constatada que a intimação inicial (Termo de Intimação Fiscal), realizada no domicílio informado pelo contribuinte, restou improfícua, ela foi realizada por Edital, porque não havia motivos para desconsiderar a informação prestada pelos Correios. Fl. 377DF CARF MF Original Fl. 5 do Acórdão n.º 2301-010.191 - 2ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 13362.720241/2007-96 Assim, consta nos autos que o contribuinte foi regularmente intimado do Termo de Intimação Fiscal, posto que tal intimação foi realizada pelo Edital nº 14/2007, às fls. 03, de 30.08.2007, desafixado em 17.09.2007 e por meio do Edital nº 1, às fls. 04, de 04.09.2007, desafixado em 19.09.2007, uma vez que foi improfícua, por motivo de devolução do AR pelos Correios, a intimação encaminhada via postal para o endereço informado pelo contribuinte. Transcorrido o prazo legal de afixação do último Edital e o prazo para atendimento da intimação inicial, o contribuinte não se manifestou, por isso foi efetuado o lançamento de ofício, por falta de comprovação das informações prestadas na declaração do exercício de 2005, não havendo nenhuma irregularidade nesse procedimento. Verifica-se, ainda, que a fiscalização agiu de forma diligente para cientificar o contribuinte da lavratura da Notificação de Lançamento e tanto isso é verdade que, além de ter afixado o Edital nº 026/2007, às fls. 09/10, em 28.11.2007, por acreditar na incorreção do endereço segundo informação dos Correios, postou a Notificação, em 20.12.2007, em uma tentativa de intimação via postal, conforme se verifica na “tela” SUCOP de fls. 11. Constata-se, ainda, que de maneira escorreita, preservando o direito a ampla defesa do contribuinte, a fiscalização considerou a ciência como realizada na data do recebimento da Notificação por via postal, em 03.01.2008, e não na data da desafixação do Edital, em 14.12.2007, como consta da informação de fls. 13. Quanto à alegação do contribuinte de que ele não pode apresentar os documentos em resposta à intimação inicial, em face de a intimação ter sido realizada por Edital, cumpre destacar que nem mesmo a ausência de intimação prévia acarreta prejuízo ao contribuinte e não implica nulidade ou violação aos princípios constitucionais do contraditório, do devido processo legal ou cerceamento do direito de defesa, uma vez que, depois de cientificado da exigência, o mesmo dispõe do prazo de trinta dias para apresentar sua impugnação, nos termos do art. 15 do Decreto nº 70.235/1972. Observe-se que os princípios do contraditório e da ampla defesa são cânones constitucionais que se aplicam tão somente ao processo judicial ou administrativo, e não ao procedimento de investigação fiscal. A primeira fase do procedimento, a fase oficiosa, é de atuação exclusiva da autoridade tributária, que busca obter elementos visando demonstrar a ocorrência do fato gerador e as demais circunstâncias relativas à exigência, independentemente da participação do contribuinte. A partir da impugnação tempestiva da exigência, na chamada fase contenciosa, com a instauração do litígio e formalização do processo administrativo, é assegurado ao contribuinte o direito constitucional do contraditório e da ampla defesa. Nesse contexto, no caso concreto, não há que se falar em ofensa ao direito ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que é justamente pela impugnação ora em análise que o contribuinte está exercendo o seu direito defesa. Pelo exposto, não prospera a alegação de nulidade do lançamento por cerceamento de defesa, pelo fato de o contribuinte ter sido intimado do Termo de Intimação Fiscal por meio de Edital e não ter podido apresentar os documentos nele relacionados. Fl. 378DF CARF MF Original Fl. 6 do Acórdão n.º 2301-010.191 - 2ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 13362.720241/2007-96 => Das Áreas Ocupadas com Benfeitorias. Em relação a esta matéria, verifica- se que a fiscalização glosou a área declarada como ocupada com benfeitorias de 210,0 ha por não ter sido apresentado nenhum documento hábil para comprová-la, no prazo para atendimento ao Termo de Intimação Fiscal. Nesse fase, o impugnante apresentou Laudo Técnico, às fls. 41/47, elaborado pelo Arquiteto Raimundo Nonato Nunes Ferraz e pelo Engenheiro Civil Aurélio Ferry de Oliveira, com ART anotada no CREA, às fls. 51/53, identificando, com as suas respectivas áreas, todas as benfeitorias úteis e necessárias à atividade rural existentes no imóvel com uma dimensão total de 3,5 ha (35.000,0 metros quadrados), às fls. 42, que cabe ser acatada. A destacar que restabelecimento da referida área não resultará em modificação de faixa do Grau de Utilização (GU), o qual permanecerá na faixa de “Até 30%”, sujeitando o imóvel à mesma alíquota de cálculo de 20,00%, prevista para a sua dimensão. Desta forma, com base em prova documental hábil, cabe restabelecer, em parte, uma área ocupada com benfeitorias úteis e necessárias destinadas à atividade rural de 3,5 ha, para fins cadastrais. => Do Valor da Terra Nua (VTN) Subavaliação. Quanto ao cálculo do Valor da Terra Nua VTN, entendeu a autoridade fiscal que houve subavaliação, tendo em vista o valor constante do Sistema de Preço de Terras (SIPT), instituído pela Receita Federal, em consonância ao art. 14, caput, da Lei nº 9.393/96, razão pela qual foi rejeitado o VTN declarado para o imóvel na DITR/2005, de R$549.863,00 (R$7,35/ha), sendo arbitrado o valor de R$5.465.514,35 (R$73,08/ha), valor este apurado com base no VTN médio por hectare, apurado no universo das DITRs do exercício de 2005, referentes aos imóveis rurais localizados no município de Currais/PI, consoante informação do SIPT. Com efeito, não há dúvidas de que o VTN declarado de R$7,35 por hectare encontra-se, de fato, subavaliado, até prova documental hábil em contrário, por ser muito inferior ao VTN médio, por hectare, de R$73,08/ha, apurado no universo das DITR/2005 processadas, referentes aos imóveis rurais localizados no município de Currais/PI. Esse valor médio por hectare corresponde ao valor médio apurado no universo das DITR/2005 referentes aos imóveis rurais localizados no município de Currais/PI, correspondendo, portanto, à média dos valores (VTN) informados pelos próprios contribuintes nas suas DITR/2005. Pois bem. Caracterizada a subavaliação do VTN declarado e não tendo sido apresentado o laudo de avaliação então exigido, só restava à autoridade fiscal arbitrar novo valor de terra nua para efeito de cálculo do ITR/2005, em obediência ao disposto no art. 14, da Lei nº 9.393/1996, e artigo 52 do Decreto nº 4.382/2002 (RITR). Em resumo, cabia à autoridade fiscal arbitrar o VTN considerando a subavalição do valor declarado, efetuando de ofício o lançamento do imposto suplementar apurado, acrescido das cominações legais, sob pena de responsabilidade funcional. Fl. 379DF CARF MF Original Fl. 7 do Acórdão n.º 2301-010.191 - 2ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 13362.720241/2007-96 Há que se ressaltar que essa comparação é realizada como subsídio para demonstrar que o VTN declarado, por ser muito inferior ao VTN médio por hectare apurado pelos contribuintes do município, não estaria condizente com a realidade dos preços de mercado praticados na região, salvo apresentação de prova inequívoca da inferioridade do imóvel em relação aos imóveis da região. Nessa fase, o impugnante apresentou, para comprovar o VTN declarado o Laudo Técnico de Avaliação Patrimonial Rural, às fls. 54/58, elaborado pelo Engenheiro Agrônomo José Milton Duarte Rocha, com ART anotada no CREA, às fls. 59/60, atribuindo ao imóvel o VTN de R$372.014,00. Pois bem, no presente caso não há como acatar a revisão do VTN pretendida pelo contribuinte, o teor do documento trazido aos autos não se mostra hábil para a finalidade a que se propõe, uma vez que não segue a integralidade das normas da ABNT, para um Laudo com fundamentação e grau de precisão II, não demonstrando, de forma clara e inequívoca, o valor fundiário do imóvel à época do fato gerador do ITR/2005 (1º.01.2005), nem a existência de características particulares desfavoráveis, que justificassem um VTN/ha abaixo do arbitrado pela fiscalização com base no SIPT. Assim, o Laudo apresentado não obedece aos requisitos da NBR 14.6533, para um Laudo com grau de fundamentação de no mínimo II, não tendo sido observado os itens 9.2.3.3. e 9.2.3.5 da citada Norma, como, por exemplo, explicitação dos dados colhidos de mercado e identificação das fontes pesquisadas, no mínimo cinco dados de mercado efetivamente utilizados. Constata-se, ainda, que não foi feita a apresentação de informações relativas aos dados amostrais, não as identificando e demonstrando a relação das amostras com o imóvel avaliado. Enfim, a exigência era que o Laudo, para fins tributários, contivesse fundamentação e grau de precisão II, o que não foi feito. Em síntese, não tendo sido apresentado “Laudo de Avaliação”, com as exigências apontadas anteriormente, e sendo tal documento imprescindível para demonstrar que o valor fundiário do imóvel, a preços de mercado, em 1º.01.2005, está compatível com as suas características particulares e classes de exploração, não cabe alterar o VTN arbitrado pela fiscalização. Assim sendo, mantida a tributação do imóvel com base no VTN de R$5.465.514,35 (R$73,08/ha), arbitrado pela fiscalização com base no SIPT. => Da Multa Lançada – 75,0% - Em sua impugnação, o contribuinte insurge contra a aplicação da multa lançada de 75,0%, diante da total ausência de dolo. Com relação ao argumento do contribuinte de que agiu sem dolo, deve-se ressaltar que a responsabilidade por infrações tributárias é objetiva e independe da culpa ou dolo do agente. Assim, não cabe a alegação de que não houve por parte do contribuinte intenção de dolo. O artigo 136 do Código Tributário Nacional assim diz: Portanto, a cobrança da multa lançada de 75% está devidamente amparada nos dispositivos legais citados anteriormente (§ 2º do art. 14 da Lei nº 9.393/1996 c/c o art. 44, inciso I, da Lei nº 9.430/1996). Fl. 380DF CARF MF Original Fl. 8 do Acórdão n.º 2301-010.191 - 2ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 13362.720241/2007-96 Cabe esclarecer que a multa de mora, no percentual máximo de 20% (art. 13, da Lei nº 9.393/1996 e art. 61, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.430/1996), é aplicada somente no caso de pagamento espontâneo fora do prazo, não havendo como adotá-la no caso de pagamento de imposto suplementar (diferença) apurado em procedimento de fiscalização, conforme foi o caso. Desta forma, considerando-se que a exigência de multa de ofício de 75,0% se baseia em dispositivo legal, não podem ser acatadas, neste colegiado, as razões de defesa apresentadas com respeito a essa questão, pois a norma legal goza de presunção de validade e eficácia. Isso posto, vota-se no sentido de rejeitar a preliminar de nulidade arguida e no mérito que seja julgada procedente em parte a impugnação, restabelecendo, em parte, apenas para efeitos cadastrais, uma área ocupada com benfeitorias úteis e necessárias à atividade rural de 3,5 ha, para efeito de apuração da área aproveitável do imóvel, sem alteração do imposto suplementar apurado pela autoridade fiscal. Em sede de Recurso Voluntário a contribuinte segue sustentando alguns dos mesmos argumentos trazidos em sede de impugnação. No CARF, o julgamento fora convertido em diligencia para que a autoridade preparadora esclarecesse se os dados constantes do Sipt que foram utilizados no lançamento levaram em conta a aptidão agrícola, como exige o § 1º do art. 14 da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, combinado com o art.12, §1º, inciso II, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993. Em resposta a diligencia, conforme fls. 365 pdf, a Equipe Nacional Especializada ITR da Delegacia da Receita Federal em Uberlândia informou que : 1) não há aptidão agrícola informada para o município em tela para o exercício 2005; 2) o VTN ali constante foi baseado na média dos valores de VTN informados nas DITR do município. É o relatório. Voto Conselheira Fernanda Melo Leal, Relatora. Como visto acima, o SIPT foi lançado com base em média de calores de VTN informados nas DITR do município, e não por aptidão agrícola conforme determinação legal. Com fulcro no disposto nos art. 14, § 1da Lei nº 9.396, combinado com o art. 12, Lei 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, é de se aceitar o arbitramento pelo SIPT somente quando efetuado com utilização do VTN médio que leve em consideração também o fator de aptidão agrícola. Fl. 381DF CARF MF Original Fl. 9 do Acórdão n.º 2301-010.191 - 2ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 13362.720241/2007-96 Noto, porém, que, no caso em questão, a partir do disposto na descrição dos fatos e enquadramento legal, foi utilizado, para fins de arbitramento pela autoridade fiscal, o VTN médio para o município do imóvel rural, não havendo qualquer indício de observância ao requisito legal de consideração de aptidão agrícola para fins do arbitramento realizado, o qual deve ser assim rejeitado. Não verifico a existência de valoração levando em consideração a aptidão agrícola da terra nua e, assim, rejeito a possibilidade de utilização do SIPT na forma realizada pela autoridade autuante. Outro argumento, que apenas reforça o entendimento acima descrito, é que a CSRF, apreciando a tese esboçada no paradigma nº 210201.664, reformou o mesmo por meio de acórdão nº 9202005.185 de 26 de janeiro de 2017, cuja ementa encontrase assim expressa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ITR Exercício: 2002 ITR VALOR DA TERRA NUA ARBITRAMENTO. Para aplicação do Sistema Integrado de Preços de Terras SIPT é imprescindível que o contribuinte tenha acesso aos critérios e parâmetros utilizados para arbitramento do VTN de modo a permitir verificar o atendimento aos requisitos da legislação aplicável conforme o art 14 da Lei 9393 de 1996 c/c art. 12, §1º, inciso II, da Lei no 8.629/1993). O resultado do julgamento encontra-se assim descrito: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial do contribuinte e, no mérito, em dar-lhe provimento parcial para reduzir o Valor da Terra Nua (VTN) ao valor declarado. Uma vez rejeitado o valor arbitrado através do SIPT face inexistir a valoração levando em consideração a aptidão agrícola da terra nua, e inexistir laudo atribuindo um valor maior que o declarado, rejeito a possibilidade de utilização do SIPT na forma realizada pela autoridade autuante. É como voto. CONCLUSÃO: Diante tudo o quanto exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar e DAR PROVIMENTO AO RECURSO VOLUNTARIO, nos moldes acima expostos. (documento assinado digitalmente) Fernanda Melo Leal Fl. 382DF CARF MF Original Fl. 10 do Acórdão n.º 2301-010.191 - 2ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 13362.720241/2007-96 Fl. 383DF CARF MF Original ",1.0 2023-02-18T09:00:01Z,202302,,"ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2014 DENUNCIA ESPONTÂNEA. PAGAMENTO. A aplicação do benefício da denúncia espontânea, previsto no art. 138 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, denominada Código Tributário Nacional - CTN, exige o pagamento em sentido restrito para sua ocorrência. O Superior Tribunal de Justiça - STJ tem entendimento no sentido de que não se aplica o benefício da denúncia espontânea prevista no art. 138 do CTN, aos casos de compensação tributária. ",Terceira Turma Extraordinária da Primeira Seção,2023-02-13T00:00:00Z,13971.900478/2015-91,202302,6766254,2023-02-13T00:00:00Z,1003-003.454,Decisao_13971900478201591.PDF,2023,MARCIO AVITO RIBEIRO FARIA,13971900478201591_6766254.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer parcialmente do recurso voluntário\, para tão somente afastar a aplicação do benefício da denúncia espontânea\, mantendo integralmente a decisão recorrida.\n(documento assinado digitalmente)\nCarmen Ferreira Saraiva - Presidente\n(documento assinado digitalmente)\nMárcio Avito Ribeiro Faria - Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Márcio Avito Ribeiro Faria\, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça\, Gustavo de Oliveira Machado e Carmen Ferreira Saraiva (Presidente).\n\n",2023-02-03T00:00:00Z,9735460,2023,2023-03-24T22:37:57.075Z,N,1761290503968522240,"Metadados => date: 2023-02-09T17:37:49Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2023-02-09T17:37:49Z; Last-Modified: 2023-02-09T17:37:49Z; dcterms:modified: 2023-02-09T17:37:49Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2023-02-09T17:37:49Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2023-02-09T17:37:49Z; meta:save-date: 2023-02-09T17:37:49Z; pdf:encrypted: true; modified: 2023-02-09T17:37:49Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2023-02-09T17:37:49Z; created: 2023-02-09T17:37:49Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; Creation-Date: 2023-02-09T17:37:49Z; pdf:charsPerPage: 1733; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2023-02-09T17:37:49Z | Conteúdo => S1-TE03 MINISTÉRIO DA ECONOMIA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais Processo nº 13971.900478/2015-91 Recurso Voluntário Acórdão nº 1003-003.454 – 1ª Seção de Julgamento / 3ª Turma Extraordinária Sessão de 3 de fevereiro de 2023 Recorrente BN - PAPEL CATARINENSE LTDA. Interessado FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2014 DENUNCIA ESPONTÂNEA. PAGAMENTO. A aplicação do benefício da denúncia espontânea, previsto no art. 138 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, denominada Código Tributário Nacional - CTN, exige o pagamento em sentido restrito para sua ocorrência. O Superior Tribunal de Justiça - STJ tem entendimento no sentido de que não se aplica o benefício da denúncia espontânea prevista no art. 138 do CTN, aos casos de compensação tributária. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso voluntário, para tão somente afastar a aplicação do benefício da denúncia espontânea, mantendo integralmente a decisão recorrida. (documento assinado digitalmente) Carmen Ferreira Saraiva - Presidente (documento assinado digitalmente) Márcio Avito Ribeiro Faria - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Márcio Avito Ribeiro Faria, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça, Gustavo de Oliveira Machado e Carmen Ferreira Saraiva (Presidente). Relatório Trata-se de recurso voluntário em face do Acórdão nº 102-000.205 proferido pela 1ª Turma da Delegacia Julgamento da Receita Federal do Brasil 02, que julgou improcedente a manifestação de inconformidade (fls. 52/58). AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 13 97 1. 90 04 78 /2 01 5- 91 Fl. 80DF CARF MF Original Fl. 2 do Acórdão n.º 1003-003.454 - 1ª Sejul/3ª Turma Extraordinária Processo nº 13971.900478/2015-91 O contribuinte, por meio da Declaração de Compensação nº 12497.42524.220914.1.3.04-7296 (fl.13/25), indicou crédito de pagamento indevido ou a maior de estimativa IRPJ (código 5993), referente a dezembro/2013, no valor originário de R$ 74.929,95, e pretendia compensá-lo com débitos próprios, segundo consta da declaração de compensação, o crédito em questão teria sido originado pelo recolhimento no valor de R$ 74.929,95 efetuado em 31/01/2014. Por intermédio do Despacho Decisório nº 099629077 de 06/04/2015 (fl.6), o direito creditório foi integralmente reconhecido, contudo insuficiente para quitar as compensações declaradas, homologando-as parcialmente. Regularmente cientificado apresentou manifestação de inconformidade em 19/05/2015 (fl.2/5), via representante legal (fl.7/12), alegando em síntese que: A divergência que resultou na homologação parcial da compensação declarada pelo contribuinte decorre de diferença no valor original do crédito e do fato do contribuinte compensar os débitos de CSLL/PIS/COFINS sem acréscimo de multa moratória, ao passo que a Receita Federal considerou a multa de mora para fins de compensação; No que se refere aos débitos compensados sem o acréscimo de multa, isso ocorreu porque o débito em questão não havia sido integralmente declarado até as DCTF`s retificadoras das competências janeiro a setembro/2013.cAssim, tais débitos foram declarados em DCTF`s retificadoras em 04/10/2014; Mesmo que o PER/DCOMP tivesse sido enviado apenas um segundo antes da DCTF, já seria suficiente no sentido de eliminar qualquer controvérsia quanto ao fato de que o débito foi liquidado por compensação antes de qualquer procedimento de ofício e antes de ser declarado/informado/constituído em DCTF; O artigo 138 do CTN estabelece que a responsabilidade é excluída nos casos em que o contribuinte, antes de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, procede com a liquidação do débito acrescido dos juros de mora; Diante deste procedimento legal, entende o contribuinte que não há multa de mora sobre os débitos de IRPJ e COFINS compensados; O entendimento da não incidência da multa de mora também foi reconhecido pela PGFN através dos Atos Declaratórios nº 04/2011 e 08/2011. Constam ainda dos autos os seguintes documentos que merecem destaque: DCTF retificadora janeiro a setembro/2013 de 04/10/2014 (fl.26/34) e despacho de encaminhamento (fl.51). A d. DRJ não acatou as alegações da ocorrência de denuncia espontânea e julgou improcedente a manifestação de inconformidade. DO RECURSO VOLUNTÁRIO Regularmente cientificada, eletronicamente, em 11.4.2022 (Termo de Ciência por Abertura de Mensagem, fl. 62), apresentou recurso voluntário, em 5.5.2022 (fl. 63), assim manejado (fls. 65/75). DOS FATOS Fl. 81DF CARF MF Original Fl. 3 do Acórdão n.º 1003-003.454 - 1ª Sejul/3ª Turma Extraordinária Processo nº 13971.900478/2015-91 Relatou que teria compensado crédito decorrente de pagamento indevido/a maior de Cofins da competência dezembro de 2013 com débitos de CSLL das competências indicadas no respectivo pedido de compensação. Asseverou que a Receita Federal teria apurado que a análise do direito estaria limitada ao valor do crédito original na data da transmissão informando no PER/DCOMP, correspondente a 41.542,17. Aduziu que referente ao débito compensado, a Receita Federal do Brasil teria apurado a seguinte divergência: Entretanto, considerando que o crédito reconhecido revelou-se insuficiente para quitar os débitos informados na PER/DECOMP, homologo parcialmente a compensação declarada. No. PER/ DCOMP: 12.497.42524.220914.1.3.04-7295. Conforme se pode observar a divergência que resultou na homologação parcial da compensação declarada pelo contribuinte, ocasionando um saldo devedor de principal de R$ 10.805,11, decorre de divergência no valor original do crédito e do fato do contribuinte compensar os débitos de CSLL sem acréscimo de multa moratória, ao passo que a Receita Federal considerou a multa de mora para fins de compensação. DO MÉRITO No que se refere à divergência no valor original do crédito, a Recorrente supõe que tal fato decorreria da análise da PER/DCOMP 08846.19032.280213.1.3.04-7306 enviada a Receita Federal do Brasil poucas horas antes (28/02/2013 as 11:46:55) do envio da PER/DCOMP objeto da presente manifestação de inconformidade. Sustentou que, em relação ao PER/DCOMP 08846.19032.280213.1.3.04-7306, não teria recebido qualquer Despacho Decisório que desse conta ao contribuinte de que o “Saldo de Crédito Original” (saldo final após as compensações) contido na DCOMP apresentasse algum problema/divergência que pudesse impactar/refletir na DCOMP objeto desta Manifestação de Inconformidade, haja vista que o saldo inicial da DCOMP em epígrafe, confere exatamente com o saldo final da DCOMP 08846.19032.280213.1.3.04-7306. Segundo a Recorrente não haveriam quaisquer dados relativos ao Despacho Decisório objeto da presente manifestação de inconformidade, á qualquer informação disponível acerca deste tópico, não sendo possível determinar ou se conhecer os motivo/fundamentos da Receita Federal acerca da divergência do valor original do crédito, impossibilitando a defesa do contribuinte, haja vista que por falta de fundamentação, o contribuinte não sabe do que se defender, portanto, deve ser declarado nulo o Despacho Decisório neste particular, conforme determina o inciso II do art. 59 do Decreto 70.235/72 por falta de motivação, nos termos do art. 50 da Lei 9.784/99. Noticiou que, no tocante ao débito compensado sem o acréscimo de multa, teria constatado que a CSLL referente as competências abril de junho de 2011 haviam sido incorretamente calculadas, diante do que procedeu ao recálculo deste tributo e efetuou a compensação (liquidação) deste débito acrescido apenas de juros de mora através de PER/DCOMP enviado à Receita Federal em 28/02/2013, declarando-o na sequência em DCTFs retificadoras das competências abril e junho de 2011 enviadas em 28/02/2013 e 28/02/2013. Fl. 82DF CARF MF Original Fl. 4 do Acórdão n.º 1003-003.454 - 1ª Sejul/3ª Turma Extraordinária Processo nº 13971.900478/2015-91 Assim, prossegue a Recorrente, mesmo que o Per/Dcomp tenha sido apresentado após o vencimento do débito que pretendeu liquidar, seria livre de controvérsia que o débito em questão teria sido declarado em DCTFS retificadoras (em 28/02/2013, às 14:46:15 horas e 28/02/2013 as 14:29:54, respectivamente– Anexo II), após ter sido liquidado por compensação regular através do per/dcomp pertinente (28/02/2013 às 13:20:36 horas, antes da DCTF). Nesse sentido, cumpre asseverar que, mesmo que o Per/Dcomp tivesse sido enviado apenas um segundo antes da DCTF, já seria suficiente, no sentido de eliminar qualquer controvérsia, quanto ao insofismável fato de que o débito foi liquidado por compensação antes de qualquer procedimento de ofício e antes de ser declarado/informado/constituído em DCTF. O entendimento da não incidência da multa de mora, nos casos em que o contribuinte, antes de qualquer procedimento fiscalizatório, efetua a liquidação, acompanhada de juros de mora, também foi reconhecido pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN através dos Atos Declaratório no. 04/2011 e 08/2011. À vista de todo o exposto, demonstrada a insubsistência e improcedência da ação fiscal, espera e requer a recorrente seja acolhido o presente recurso para o fim de assim ser decidido, cancelando-se o débito fiscal reclamado na data da compensação, excluindo-se os eventos posteriores de encargos (multa, correção e juros). É o relatório. Voto Conselheiro Márcio Avito Ribeiro Faria, Relator. Submete-se à apreciação desta Turma de Julgamento o recurso voluntário oferecido pela contribuinte BN - PAPEL CATARINENSE LTDA. O recurso voluntário apresentado pela Recorrente é tempestivo, contudo, não preenche todos os requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido em parte. DO SUPOSTO DIREITO CREDITÓRIO - DECLARAÇÕES DE COMPENSAÇÃO ESTRANHAS AO PROCESSO Neste ponto a Recorrente aduziu que referente ao débito compensado, a Receita Federal do Brasil teria apurado a seguinte divergência (grifei): Entretanto, considerando que o crédito reconhecido revelou-se insuficiente para quitar os débitos informados na PER/DECOMP, homologo parcialmente a compensação declarada. No. PER/ DCOMP: 12.497.42524.220914.1.3.04-7295. Conforme se pode observar a divergência que resultou na homologação parcial da compensação declarada pelo contribuinte, ocasionando um saldo devedor de principal de R$ 10.805,11, decorre de divergência no valor original do crédito e do fato do contribuinte compensar os débitos de CSLL sem acréscimo de multa moratória, ao passo que a Receita Federal considerou a multa de mora para fins de compensação. Fl. 83DF CARF MF Original Fl. 5 do Acórdão n.º 1003-003.454 - 1ª Sejul/3ª Turma Extraordinária Processo nº 13971.900478/2015-91 Já em relação à divergência no valor original do crédito, a Recorrente supõe “que tal fato decorreria da análise da PER/DCOMP 08846.19032.280213.1.3.04-7306 enviada a Receita Federal do Brasil poucas horas antes (28/02/2013 as 11:46:55) do envio da PER/DCOMP objeto da presente manifestação de inconformidade”. Vejamos que nada disto está em discussão (grifei): Versa o presente processo sobre PER/DCOMP nº 12497.42524.220914.1.3.04-7296 (fl.13/25) onde o contribuinte indica crédito de pagamento indevido ou a maior de estimativa IRPJ, 5993, dezembro/2013, R$ 74.929,95 para compensar débitos próprios. Ainda segundo consta da declaração de compensação, o crédito em questão teria sido originado pelo recolhimento no valor de R$ 74.929,95 efetuado em 31/01/2014. Assim, as alegações relacionadas as Declarações de Compensação estranhas ao processo, ora em análise, não merecem ser conhecidas. DA DENUNCIA ESPONTÂNEA Neste ponto o Recurso interposto gira em torno da aplicação de multa de mora a débitos vencidos, e, em que pesem os argumentos trazidos, melhor sorte não assiste à Recorrente, posto que a ocorrência da denúncia espontânea, para afastar a incidência da multa de mora, exige o pagamento, não se estendendo aos débitos extintos por compensação declarada. Pois bem. DOS DÉBITOS VENCIDOS É de se notar que as informações, constantes na analise dos pedidos de compensação, deixam claro a incidência dos devidos acréscimos legais (art. 61, da Lei nº 9.430, de 1996), posto que os débitos estariam vencidos. Assim disciplina a Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 (grifei): Art. 61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 1997, não pagos nos prazos previstos na legislação específica, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso. (Vide Decreto nº 7.212, de 2010) § 1º A multa de que trata este artigo será calculada a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo ou da contribuição até o dia em que ocorrer o seu pagamento. § 2º O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por cento. § 3º Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros de mora calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de pagamento. Ora, no caso em tela, resta cristalino que os débitos, na data em que foram incluídos na declaração de compensação, estavam em atraso, sendo exigidos os acréscimos de multa de mora. Fl. 84DF CARF MF Original Fl. 6 do Acórdão n.º 1003-003.454 - 1ª Sejul/3ª Turma Extraordinária Processo nº 13971.900478/2015-91 Vejamos que a cobrança da multa moratória, de caráter irrelevável, é de natureza objetiva, isto é, não sendo recolhido no vencimento, incidirá multa, independente da intenção do agente. Conforme prevê a legislação de regência, não recolhendo na época própria, o contribuinte tem que arcar com o ônus de seu inadimplemento. Se não houvesse tal exigência haveria violação ao princípio da isonomia, pois o contribuinte que não recolhera no prazo fixado teria tratamento similar àquele que cumprira em dia com suas obrigações fiscais. Neste sentido, o legislador, no exercício de seu poder político, entendeu razoável a gradação da multa moratória como forma de coibir a utilização indevida dos prazos processuais no âmbito do procedimento administrativo fiscal, razão pela qual a utilização dos percentuais, legalmente determinados, é perfeitamente aceitável, sendo certo que estes indicadores foram aplicados no presente caso, observando a legislação vigente. DA DENUNCIA ESPONTÂNEA Por outro lado, a Recorrente entendeu que a retificação de declaração do débito tributário, noticiando a existência de diferença a maior no valor do tributo devido, acompanhado da compensação do remanescente, configuraria a denúncia espontânea e, consequentemente, o afastamento da multa moratória, trazendo como argumentos de defesa ementas de julgados administrativos e judiciais. Em relação às decisões proferidas pelos Conselhos de Contribuintes, Conselho Administrativo de Recursos Fiscais e mesmo pela Câmara Superior de Recursos Fiscais, ainda que reiteradas sobre determinada questão, não se fazem oponíveis à autoridade julgadora administrativa, ressalvada a hipótese de edição de súmula administrativa, na forma do artigo 26A do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972, que dispõe sobre o Processo Administrativo Fiscal – PAF, incluído pela Lei 11.196/2005. Veja-se também o Parecer Normativo CST nº 23, publicado no DOU de 9 de setembro de 2013, que se presta a bem elucidar o tema: 11. Diante do exposto, conclui-se que acórdãos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF não constituem normas complementares da legislação tributária, porquanto não existe lei que lhes confira efetividade de caráter normativo Ainda no tocante à jurisprudência colacionada pela Recorrente, é certo que apenas aproveita às partes integrantes da lide, nos limites do julgado, de conformidade com o disposto no art. 472 do Código de Processo Civil, instituído pela Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Art. 472. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros. Nas causas relativas ao estado de pessoa, se houverem sido citados no processo, em litisconsórcio necessário, todos os interessados, a sentença produz coisa julgada em relação a terceiros. Pois bem. Em que pese todas as alegações trazidas, tanto em sede de manifestação de inconformidade, quanto em sede recursal, as mesmas não conferem razão à Recorrente. Sem maiores delongas, restou claro o entendimento, acompanhado por este relator, de que a extinção do crédito tributário mediante compensação não equivale ao Fl. 85DF CARF MF Original Fl. 7 do Acórdão n.º 1003-003.454 - 1ª Sejul/3ª Turma Extraordinária Processo nº 13971.900478/2015-91 pagamento referido pelo artigo 138 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, denominada Código Tributário Nacional – CTN 1 , para fins de configuração de denúncia espontânea. O Fisco se posicionou sobre o tema, inicialmente apresentado na Nota Técnica Cosit nº 19, de 2012, e mais recentemente na Solução de Consulta Cosit nº 233, de 16/08/2019, trazendo, inclusive, entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça – STJ, que assim afirma (grifei): A extinção do crédito tributário mediante compensação não equivale ao pagamento referido pelo artigo 138 do CTN, para fins de configuração de denúncia espontânea. [.....] 30. Observa-se pelos artigos transcritos que apesar de tanto o pagamento como a compensação serem formas de extinção do crédito tributário nos termos do art. 156 do CTN, os dois não se confundem. O pagamento integral do tributo devido dentro do prazo estipulado na legislação é dotado de definitividade, já que é dotado de liquidez e certeza, ao contrário da compensação que só se torna definitiva com a homologação por parte da Receita Federal do Brasil. 31. A compensação extingue o crédito sob condição resolutória, dado que exige a homologação da autoridade tributária para se tornar definitiva, uma vez que é necessária a verificação da presença dos requisitos legais que a autorizam, qual sejam: a existência de créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos do contribuinte perante a Fazenda Pública. 32. Além disso, o art. 138 do CTN fala expressamente em pagamento dos tributos devidos e dos juros de mora para a configuração da denúncia espontânea, não incluindo nenhuma das outras hipóteses de extinção do crédito tributário, previstas no art.156 do CTN, além do pagamento. Logo, não se pode incluir os efeitos da denúncia espontânea na compensação. 33. Foi expedida a Nota Técnica COSIT nº 19, de 12/06/2012, de onde se extrai que: c) não se considera ocorrida denúncia espontânea, para fins de aplicação do artigo 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002: c1) quando o sujeito passivo paga o débito, mas não apresenta declaração ou outro ato que dê conhecimento da infração confessada; c2) quando o sujeito passivo declara o débito a menor, mas não paga o valor declarado e posteriormente retifica a declaração, pagando concomitantemente todo o débito confessado; c3) quando o sujeito passivo compensa o débito confessado, mediante apresentação de Dcomp; c4) quando o sujeito passivo declara o débito, mas o paga a destempo; 34. A denúncia espontânea e a compensação são institutos incompatíveis, dado que a compensação, a despeito de extinguir o crédito tributário, além de não o fazer de forma definitiva, vez que exige homologação posterior, necessariamente exige para sua procedência, não só a existência do crédito – com todas as condições legais – como o 1 Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração. Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração. Fl. 86DF CARF MF Original Fl. 8 do Acórdão n.º 1003-003.454 - 1ª Sejul/3ª Turma Extraordinária Processo nº 13971.900478/2015-91 débito deve ser corrigido com multa e juros de mora. Portanto, não há que se aplicar à compensação os mesmos efeitos do art. 138 do CTN, dado que são incompatíveis o art. 138 com o art.170 do CTN e o art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996. 35. Como se vê, o entendimento fixado pela Coordenação Geral de Tributação - COSIT é de que a extinção do crédito tributário mediante compensação não se presta para configurar a denúncia espontânea conforme o artigo 138, do Código Tributário Nacional. Entendimento este também adotado pelo STJ: TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. CONDIÇÃO RESOLUTÓRIA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. REQUISITOS. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que é incabível a aplicação do benefício da denúncia espontânea, previsto no art. 138 do CTN, aos casos de compensação tributária, justamente porque, nessa hipótese, a extinção do débito estará submetida à ulterior condição resolutória da sua homologação pelo fisco, a qual, caso não ocorra, implicará o não pagamento do crédito tributário, havendo, por consequência, a incidência dos encargos moratórios. Precedentes. 2. A ação declaratória proposta pelos contribuintes deve ser julgada improcedente, com a inversão dos ônus sucumbenciais, já que a questão controvertida posta nos autos diz respeito unicamente à aplicação do benefício da denúncia espontânea quando o crédito tributário for pago via compensação. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp 1704799/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/06/2019, DJe 11/06/2019) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. CONDIÇÃO RESOLUTÓRIA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA. I - O presente feito decorre de ação objetivando o não recolhimento de multa de mora no regime de denúncia espontânea, bem como o direito de compensar o indébito. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal Regional Federal da 5ª Região, a sentença foi reformada. II - O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que não se aplica o benefício da denúncia espontânea prevista no art. 138 do CTN, aos casos de compensação tributária. Nesse sentido: AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.657.437/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe 17/10/2018 e REsp n. 1.569.050/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/12/2017, DJe 13/12/2017. III - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1720601/CE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2019, DJe 07/06/2019) Importante destacar que a compensação não extingue definitivamente o crédito tributário, vez que exige homologação posterior, e necessariamente exige para sua procedência, não só a existência do crédito – com todas as condições legais – como o débito deve ser corrigido com multa e juros de mora. Fl. 87DF CARF MF Original Fl. 9 do Acórdão n.º 1003-003.454 - 1ª Sejul/3ª Turma Extraordinária Processo nº 13971.900478/2015-91 Nessa seara, não há que se aplicar à compensação os mesmos efeitos do art. 138 do CTN, dado que são incompatíveis o art. 138 com o art.170 do CTN e o art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996. Portanto, resta demonstrado que a aplicação do benefício da denúncia espontânea, previsto no art. 138 do CTN, exige o pagamento em sentido restrito para sua ocorrência. Assim, conhece-se parcialmente do Recurso Voluntário, para tão somente afastar a aplicação do benefício da denúncia espontânea, mantendo integralmente a decisão recorrida. É como voto. (documento assinado digitalmente) Márcio Avito Ribeiro Faria Fl. 88DF CARF MF Original ",1.0 2023-02-25T09:00:02Z,202302,Quarta Câmara,"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/07/2004 a 28/02/2006 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. EMPREGADOS. COMISSÃO. REPRESENTANTE SINDICAL. A participação nos lucros ou resultados da empresa apenas não integra o salário de contribuição quando paga ou creditada de acordo com a lei específica, que exige que a comissão escolhida pelas partes para negociação seja integrada por um representante indicado pelo sindicato da categoria dos empregados. ",Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção,2023-02-23T00:00:00Z,13971.001687/2009-10,202302,6774921,2023-02-23T00:00:00Z,2401-010.811,Decisao_13971001687200910.PDF,2023,MIRIAM DENISE XAVIER,13971001687200910_6774921.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"\nVistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, negar provimento ao recurso voluntário.\n\n(documento assinado digitalmente)\nMiriam Denise Xavier – Relatora e Presidente\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: José Luis Hentsch Benjamin Pinheiro\, Rayd Santana Ferreira\, Wilsom de Moraes Filho\, Matheus Soares Leite\, Wilderson Botto (suplente convocado) e Miriam Denise Xavier (Presidente). Ausente o conselheiro Renato Adolfo Tonelli Junior.\n\n",2023-02-02T00:00:00Z,9748101,2023,2023-03-24T22:38:10.285Z,N,1761290504077574144,"Metadados => date: 2023-02-16T15:17:28Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2023-02-16T15:17:28Z; Last-Modified: 2023-02-16T15:17:28Z; dcterms:modified: 2023-02-16T15:17:28Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2023-02-16T15:17:28Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2023-02-16T15:17:28Z; meta:save-date: 2023-02-16T15:17:28Z; pdf:encrypted: true; modified: 2023-02-16T15:17:28Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2023-02-16T15:17:28Z; created: 2023-02-16T15:17:28Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2023-02-16T15:17:28Z; pdf:charsPerPage: 1906; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2023-02-16T15:17:28Z | Conteúdo => SS22--CC 44TT11 MMiinniissttéérriioo ddaa EEccoonnoommiiaa CCoonnsseellhhoo AAddmmiinniissttrraattiivvoo ddee RReeccuurrssooss FFiissccaaiiss PPrroocceessssoo nnºº 13971.001687/2009-10 RReeccuurrssoo Voluntário AAccóórrddããoo nnºº 2401-010.811 – 2ª Seção de Julgamento / 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária SSeessssããoo ddee 02 de fevereiro de 2023 RReeccoorrrreennttee SENIOR SISTEMAS SA IInntteerreessssaaddoo FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/07/2004 a 28/02/2006 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. EMPREGADOS. COMISSÃO. REPRESENTANTE SINDICAL. A participação nos lucros ou resultados da empresa apenas não integra o salário de contribuição quando paga ou creditada de acordo com a lei específica, que exige que a comissão escolhida pelas partes para negociação seja integrada por um representante indicado pelo sindicato da categoria dos empregados. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário. (documento assinado digitalmente) Miriam Denise Xavier – Relatora e Presidente Participaram do presente julgamento os Conselheiros: José Luis Hentsch Benjamin Pinheiro, Rayd Santana Ferreira, Wilsom de Moraes Filho, Matheus Soares Leite, Wilderson Botto (suplente convocado) e Miriam Denise Xavier (Presidente). Ausente o conselheiro Renato Adolfo Tonelli Junior. Relatório Trata-se de Auto de Infração – AI, lavrado contra o sujeito passivo acima identificado, referente à contribuição social destinada à seguridade social correspondente à contribuição dos segurados, incidente sobre a remuneração paga a segurados empregados, nas competências 07/2004, 02/2005, 07/2005 e 02/2006. AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 13 97 1. 00 16 87 /2 00 9- 10 Fl. 258DF CARF MF Original Fl. 2 do Acórdão n.º 2401-010.811 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 13971.001687/2009-10 Consta do Relatório Fiscal, fls. 14/16, que os fatos geradores das contribuições lançadas são as remunerações pagas a segurados empregados a título de participação nos lucros e resultados – PLR relativos aos anos de 2004 e 2005, sem que tenha havido a participação do sindicato da categoria no processo negocial, conforme determina a Lei 10.101/2000, art. 2º, I, estando, portanto, em desacordo com a determinação da Lei 8.212/91, art. 28, § 9º, alínea ‘j’. A base de cálculo foi extraída da folha de pagamento. Cientificado do lançamento, o contribuinte apresentou impugnação, fls. 49/56, alegando que a PLR não integra a remuneração, que a lei não pode limitar o comando da CR/88, art. 7º, XI, que desvinculou a PLR do salário, que o representante do sindicato é mero assistente e sua ausência não pode descaracterizar a natureza não remuneratória dos pagamentos e que os direitos dos trabalhadores foram observados. Foi proferido o Acórdão 02-29.582 - 7ª Turma da DRJ/BHE, fls. 236/242, que julgou improcedente a impugnação. Cientificado do Acórdão em 20/12/2010 (Aviso de Recebimento – AR de fl. 244), o contribuinte apresentou recurso voluntário em 14/1/2011, fls. 245/254, que contém, em síntese: Entende que a PLR paga atende a sua natureza jurídica e a ausência de homologação do sindicato não a descaracteriza. Cita jurisprudência. Acrescenta que a PLR é um direito constitucional do trabalhador, desvinculado da remuneração, não podendo integrar a base de cálculo das contribuições previdenciárias. Aduz que a PLR tem natureza jurídica de imunidade objetiva, não podendo a lei infraconstitucional fazer incidir tributação. Cita jurisprudência no sentido de que o sindicato é mero assistente. Que a presença do sindicato visa somente garantir os direitos dos empregados que foram preservados pela recorrente, pois foram atendidas todas as demais exigências da Lei 10.101/2000. Prova disso é que os programas dos anos posteriores, que são os mesmos, foram realizados com anuência do sindicato. Seria necessário que a PLR, de fato, tenha adquirido caráter remuneratório, não basta a ausência da assinatura do sindicato. Requer seja cancelado o lançamento. É o relatório. Voto Conselheira Miriam Denise Xavier, Relatora. ADMISSIBILIDADE O recurso voluntário foi oferecido no prazo legal, assim, deve ser conhecido. MÉRITO O conceito de remuneração, descrito nos artigos 457 e 458 da CLT, deve ser analisado em sua acepção mais ampla, ou seja, correspondendo ao gênero, do qual são espécies principais os termos salários, ordenados, vencimentos etc. Para o segurado do RGPS, qualquer parcela destinada a retribuir o seu trabalho integra o salário de contribuição, conforme Lei 8.212/1991, artigo 28, inciso I: Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: Fl. 259DF CARF MF Original Fl. 3 do Acórdão n.º 2401-010.811 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 13971.001687/2009-10 I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97). Entretanto, a Lei 8.212/91, no art. 28, § 9º, exclui algumas rubricas da base de incidência das contribuições previdenciárias, contudo para que tais rubricas sejam excluídas, elas devem estar previstas no citado dispositivo legal e devem ser pagas dentro dos ditames da lei. No caso da PLR, o art. 7 o , XI da Constituição Federal de 1988, dispõe que: Art. 7 o São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei. (grifo nosso) E ainda, de fato, o art. 28, § 9º, prevê hipóteses de não incidência de contribuições sociais sobre participação nos lucros e resultados: Art. 28. [...] § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: [...] j) a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica; (grifo nosso) [...] Vê-se, portanto, que tais hipóteses de renúncia fiscal não são absolutas, mas sim condicionadas pelo próprio dispositivo legal que as prevê. No caso da PLR, a imunidade apenas acontece se os pagamentos forem efetuados de acordo com a lei específica. Veja-se que o comando constitucional não é autoaplicável. A matéria foi objeto de recurso extraordinário, tendo o STF, Relator Ministro Gilmar Mendes, julgado da seguinte forma: Nos termos do entendimento firmado por esta Corte no julgamento do Mandado de Injunção 102, Pleno, Redator para o acórdão Carlos Velloso DJ 25.10.02, é de se concluir que a regulamentação do art. 7º, XI, da Constituição somente ocorreu com a edição da Medida Provisória nº 794, que implementou o direito dos trabalhadores na participação nos lucros da empresa. Desse modo, a participação nos lucros somente pode ser considerada ""desvinculada da remuneração"" (art. 7º, XI, da Constituição Federal) após a edição da citada Medida Provisória. Portanto, verifica-se ser possível a cobrança de contribuição previdenciária antes da regulamentação do dispositivo constitucional, pois integrava a remuneração. (grifo nosso) Nesse sentido, monocraticamente, o RE 351.506, Rel. Eros Grau, DJ 04.03.05. Assim, conheço e dou provimento ao recurso extraordinário (art. 557, § 1º-A, do CPC) para reconhecer a exigência da contribuição previdenciária sobre a parcela paga a título Fl. 260DF CARF MF Original Fl. 4 do Acórdão n.º 2401-010.811 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 13971.001687/2009-10 de participação nos lucros da empresa no período anterior à edição da Medida Provisória nº 794, de 1994. [...] A imunidade a que se refere o recorrente e a efetiva “desvinculação da remuneração” somente ocorre, como já decidido pelo STF, se os pagamentos forem efetuados de acordo com a lei específica. No caso da PLR, a Lei 8.212/91, no art. 28, § 9º, alínea ‘j’, condiciona a exclusão da parcela de participação nos lucros do salário-de-contribuição dos segurados empregados se houver a estrita observância da lei regulamentadora do dispositivo constitucional. A Lei 10.101/2000 regula a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa como instrumento de integração entre o capital e o trabalho e como incentivo à produtividade. O artigo 2 o desta lei, na redação vigente à época do fato gerador, dispõe que: Art. 2 o A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de comum acordo: I - comissão escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria; (grifo nosso) II - convenção ou acordo coletivo. § 1 o Dos instrumentos decorrentes da negociação deverão constar regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos para revisão do acordo, podendo ser considerados, entre outros, os seguintes critérios e condições: [...] Assim, os acordos firmados deveriam contemplar, cumulativamente, todos os requisitos essenciais previstos na Lei 10.101/2000, o que, de fato, não foi observado no caso em debate. Mesmo que preservados os direitos dos empregados, como afirma o recorrente, seria necessário que da comissão escolhida pelas partes deveria integrar um representante indicado pelo sindicato da categoria, o que não aconteceu. Desta forma, o valor pago a título de PLR integra a remuneração do empregado e constitui salário de contribuição para fins de apuração da contribuição social previdenciária e para outras entidades e fundos. Sobre a presença do sindicato, a CR/88, art. 8º, III, estabelece que “ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive questões judiciais ou administrativas”. Assim, o legislador, ao preconizar a participação de representante do sindicato dos trabalhadores na comissão para a negociação e pagamento da PLR, pretendeu dar efetividade ao disposto na CR/88. Até porque, também há norma constitucional, art. 8º, VI, que impõe aos sindicatos a obrigação de participar das negociações coletivas de trabalho. Como se percebe, existe uma expressa, literal e inequívoca determinação do legislador ordinário no que concerne à necessidade de participação do sindicato, mesmo que consistindo em representante do sindicato na comissão escolhida pela empresa e trabalhadores para negociar a participação nos lucros ou resultados. A previsão de intervenção do sindicato na negociação tem por finalidade assegurar os interesses dos trabalhadores e contribuir para um melhor equilíbrio de forças com vistas à elaboração do documento que conterá os direitos substantivos e regras adjetivas da participação. Com o arquivamento do instrumento de acordo na entidade sindical, além de Fl. 261DF CARF MF Original Fl. 5 do Acórdão n.º 2401-010.811 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 13971.001687/2009-10 comprovar os termos celebrados, possibilita exigir da empresa o cumprimento das regras estipuladas. Assim, a despeito de expressar uma regra de caráter formal, a ausência do sindicato é motivo suficiente para descaracterizar, via de regra, a participação nos lucros ou resultados da empresa como parcela imune à incidência da contribuição previdenciária. Acrescente-se que, no presente caso, conforme item 3.5 do Relatório Fiscal, o sindicato informou que participou dos acordos dos anos seguintes (2006, 2007e 2008), mas não participou ou homologou os acordos de 2004 e 2005. Infere-se daí que o sindicato sequer foi convidado a participar da comissão constituída para elaborar os acordos de 2004 e 2005. CONCLUSÃO Voto por conhecer do recurso voluntário e negar-lhe provimento. (assinado digitalmente) Miriam Denise Xavier Fl. 262DF CARF MF Original ",1.0 2023-02-18T09:00:01Z,202302,,"ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL Ano-calendário: 2016 EXCLUSÃO DE OFÍCIO. ATIVIDADE ECONÔMICA VEDADA. EFETIVO EXERCÍCIO NÃO COMPROVADO. DESCABIMENTO. A exclusão de ofício da pessoa jurídica do Simples Nacional em razão de atividade econômica vedada requer a comprovação de seu efetivo exercício, inteligência da Súmula CARF n° 134, não subsistindo o ato administrativo amparado em indícios de mera intenção do contribuinte em exercê-la. ",Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção,2023-02-13T00:00:00Z,10850.721482/2019-04,202302,6766234,2023-02-13T00:00:00Z,1001-002.822,Decisao_10850721482201904.PDF,2023,FERNANDO BELTCHER DA SILVA,10850721482201904_6766234.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar provimento ao Recurso Voluntário.\n(documento assinado digitalmente)\nFernando Beltcher da Silva – Presidente e Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: José Roberto Adelino da Silva\, Fernando Beltcher da Silva e Sidnei de Sousa Pereira\n\n",2023-02-01T00:00:00Z,9735390,2023,2023-03-24T22:37:56.748Z,N,1761290504103788544,"Metadados => date: 2023-02-10T19:39:00Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2023-02-10T19:39:00Z; Last-Modified: 2023-02-10T19:39:00Z; dcterms:modified: 2023-02-10T19:39:00Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2023-02-10T19:39:00Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2023-02-10T19:39:00Z; meta:save-date: 2023-02-10T19:39:00Z; pdf:encrypted: true; modified: 2023-02-10T19:39:00Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2023-02-10T19:39:00Z; created: 2023-02-10T19:39:00Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2023-02-10T19:39:00Z; pdf:charsPerPage: 2164; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2023-02-10T19:39:00Z | Conteúdo => S1-TE01 MINISTÉRIO DA ECONOMIA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais Processo nº 10850.721482/2019-04 Recurso Voluntário Acórdão nº 1001-002.822 – 1ª Seção de Julgamento / 1ª Turma Extraordinária Sessão de 1 de fevereiro de 2023 Recorrente ANTONIO ADEMIR FONTES Interessado FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL Ano-calendário: 2016 EXCLUSÃO DE OFÍCIO. ATIVIDADE ECONÔMICA VEDADA. EFETIVO EXERCÍCIO NÃO COMPROVADO. DESCABIMENTO. A exclusão de ofício da pessoa jurídica do Simples Nacional em razão de atividade econômica vedada requer a comprovação de seu efetivo exercício, inteligência da Súmula CARF n° 134, não subsistindo o ato administrativo amparado em indícios de mera intenção do contribuinte em exercê-la. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Fernando Beltcher da Silva – Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: José Roberto Adelino da Silva, Fernando Beltcher da Silva e Sidnei de Sousa Pereira Relatório Cuida-se de Recurso Voluntário do contribuinte em epígrafe contra o Acórdão n° 09-73.125, da 2ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Juiz de Fora (MG), a qual decidiu pela improcedência da Manifestação de Inconformidade da pessoa jurídica em face de sua exclusão de ofício do Simples Nacional – regime diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006. A par de informe recebido da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo (“ARTESP”), dando conta de que a Recorrente registrara-se junto àquela Agência para prestar serviços de transporte intermunicipal coletivo de passageiros por fretamento, atividade econômica vedada aos optantes pelo Simples, e que a pessoa jurídica incluíra no rol de suas atividades (“CNAE”) o código alusivo aos referidos serviços, Autoridade Fiscal da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (“RFB”) expediu AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 85 0. 72 14 82 /2 01 9- 04 Fl. 124DF CARF MF Original Fl. 2 do Acórdão n.º 1001-002.822 - 1ª Sejul/1ª Turma Extraordinária Processo nº 10850.721482/2019-04 Termo de Exclusão de ofício do contribuinte daquele regime em 18 de junho de 2019, com efeitos retroativos a 1º de setembro de 2016 (mês seguinte à data do registro da Recorrente na ARTESP, havido 22 de agosto de 2016), com fulcro na legislação referida no ato administrativo. Para expedição do ato de exclusão, a Autoridade valera-se da Informação Fiscal de fls. 28 a 35, denso arrazoado que narra a legislação tributária pertinente e as atribuições da ARTESP na fiscalização e regulamentação do transporte intermunicipal no Estado de São Paulo, da qual transcrevo os seguintes excertos: O código CNAE 49.29-9-02 – Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, consta do Anexo VII da Resolução CGSN n.º 140, de 22/05/2018. Este anexo contempla os CNAE(s) que abrangem concomitantemente atividade impeditiva e permitida ao Simples Nacional, conforme disciplina o § 2º do artigo 8º. [...] Qual a razão da introdução do CNAE 49.29-9-02 no CNPJ da empresa e o registro da empresa junto a ARTESP (órgão que tem incumbência de fiscalizar e regulamentar o transporte intermunicipal no Estado de São Paulo, exceto dentro das regiões metropolitanas), senão o de exercer tal atividade? Assim, forçoso é concluir que as empresas cadastradas junto à ARTESP estão vedadas de recolher tributos na forma do Simples Nacional. O contribuinte manifestou inconformidade, alegando, em que pese o registro na ARTESP, haver exercido exclusivamente atividade compatível com sua adesão ao Simples Nacional, qual seja, o transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob o regime de fretamento municipal. Sustentou não haver legislação que vede a manutenção no Simples pelo mero registro na Agência. Aludiu ao princípio da não surpresa, em contraposição aos efeitos retroativos dados ao ato administrativo. Referiu que, passados aproximadamente 3 (três) anos entre o registro na ARTESP e a expedição do Termo de Exclusão, nunca fora acionada pela RFB para prestar esclarecimentos. Teceu, por fim, outras considerações de menor relevância ao deslinde do caso. Juntou contrato de prestação de serviços de transporte firmado com terceiro. O colegiado a quo fundamentou sua decisão pela improcedência do recurso inaugural na mesma legislação referida pela Autoridade Fiscal. Do voto condutor, transcrevo os seguintes trechos: Os efeitos da exclusão do Simples Nacional estão definidos na LC 123/2006 que embasou o Termo de Exclusão sob análise. A empresa, com base na legislação pertinente, foi excluída do Simples Nacional desde 01/09/2016, como discriminado no Termo de fls. 36/37: [...] Assim, a exclusão foi realizada com base na legislação vigente, não podendo causar surpresa a produção de seus efeitos. Repise-se que, caso a contribuinte prove que não incorreu em situação impeditiva, a exclusão, suspensa pela defesa apresentada, não surtirá qualquer efeito. [...] Fl. 125DF CARF MF Original Fl. 3 do Acórdão n.º 1001-002.822 - 1ª Sejul/1ª Turma Extraordinária Processo nº 10850.721482/2019-04 A contribuinte alega que sendo sua atividade ambígua não poderia ser excluída do SN, sem a prova do exercício de atividade vedada. Efetivamente, no caso de ambiguidade, há de restar caracterizada o exercício de atividade impeditiva para que ocorra hipótese de vedação ao SN. Resta provado no processo em apreço que a contribuinte se registrou na ARTESP, órgão que têm incumbência de fiscalizar e regulamentar o transporte intermunicipal do Estado de São Paulo, para o exercício de atividade impeditiva ao Simples Nacional. O fato de estar registrada na ARTESP para uma atividade vedada ao SN faz prova contra a contribuinte. Ocorre que o exercício de atividade vedada, ainda que seja uma atividade secundária, já é suficiente para motivar a exclusão do Simples Nacional. Portanto, com base nos elementos de prova existentes, a contribuinte foi corretamente excluída do SN. Para descaracterizar a exclusão procedida, bastaria a contribuinte provar, com base em sua escrituração, contratos e documentos de comprovação de receitas, que não exerceu a atividade constante de seu registro na ARTESP. Em sua defesa, a contribuinte apresentou somente um contrato que não representa o total de receita auferida. Irresignada, a Recorrente volta-se ao CARF, repisando, no que importa, os argumentos de seu primeiro recurso. É o Relatório. Voto Conselheiro Fernando Beltcher da Silva, Relator. O Recurso Voluntário é tempestivo e reúne os demais pressupostos de sua admissibilidade, pelo que dele conheço. É incontroverso que a Recorrente incluíra no rol de seus serviços um Código Nacional de Atividades Econômicas ambíguo (quanto à permissão ou à vedação de seu exercício pelo optante pelo Simples Nacional). É igualmente incontroverso que a Recorrente registrara-se na ARTESP, sendo um passo a mais no sentido de atuar no ramo regulamentado e controlado pela Agência. Também não se discute nos autos que em exercendo a atividade para a qual se habilitara junto à ARTESP sua manutenção no Simples restaria comprometida. Contudo, sedimentou-se nesse Conselho a compreensão de que a mera inclusão de atividade econômica vedada não pode resultar na exclusão de ofício da pessoa jurídica do Simples Federal, devendo ser provada sua efetiva execução, cuja inteligência do enunciado da Súmula CARF n° 134 se amolda à perfeição ao caso concreto: Fl. 126DF CARF MF Original Fl. 4 do Acórdão n.º 1001-002.822 - 1ª Sejul/1ª Turma Extraordinária Processo nº 10850.721482/2019-04 Súmula CARF n° 134: A simples existência, no contrato social de atividade vedada ao Simples Federal não resulta na exclusão do contribuinte, sendo necessário que a fiscalização comprove a efetiva execução de tal atividade. Não bastasse, mutatis mutandis, o enunciado em destaque, vários precedentes deste Conselho caminham no mesmo sentido. Reproduzo algumas ementas, para ilustração: ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL Ano-calendário: 2017 SIMPLES NACIONAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE VEDADA. NÃO COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA CARF Nº 134 POR ANALOGIA. Conforme Súmula Carf nº 134, aplicada aqui por analogia, para a exclusão de empresa do regime simplificado não basta a mera percepção de atividade vedada formalmente incluída no contrato social da empresa, sendo necessário que se demonstre o seu efetivo exercício para a exclusão da contribuinte do Simples Nacional. (Acórdão n° 1002-002.183, da 1ª Seção de Julgamento/2ª Turma Extraordinária, sessão de julgamento ocorrida em 11 de agosto de 2021, relatoria do Conselheiro Rafael Zedral) ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL Ano-calendário: 2014 EXCLUSÃO. ATIVIDADE VEDADA. TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL COLETIVO DE PASSAGEIROS. A pessoa jurídica que presta serviço de transporte rodoviário intermunicipal coletivo de passageiros está impedida da opção pelo simples nacional, ressalvadas as exceções expressamente apontadas em lei. EXCLUSÃO. ATIVIDADE VEDADA. EVENTUALIDADE. Fica caracterizado o exercício de atividade vedada se o optante oferece aos seus clientes o serviço vedado e, quando contratado, presta o serviço vedado, não importando a quantidade efetiva de contratos firmados ou a proporção destes em relação aos contratos firmados para a prestação de outros serviços não vedados. (Acórdão n° 1201-004.696, da 1ª Seção de Julgamento/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária, sessão de julgamento ocorrida em 10 de fevereiro de 2021, relatoria do Conselheiro Neudson Cavalcante Albuquerque) ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL Ano-calendário: 2007 SIMPLES NACIONAL. EXCLUSÃO. ATIVIDADE VEDADA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO EFETIVA DA ATIVIDADE. Com base em interpretação analógica da Súmula CARF n° 134, que orienta que a simples existência, no contrato social, de atividade vedada ao SIMPLES Federal não resulta na exclusão da contribuinte, sendo necessário que a fiscalização comprove o efetivo exercício da atividade, aplica-se o entendimento ao SIMPLES Nacional. Como a exclusão foi baseada unicamente no que constava do Contrato Social, sem prova do efetivo exercício da atividade vedada, a exclusão há de ser cancelada. (Acórdão n° 1003-001.650, da 1ª Seção de Julgamento/3ª Turma Extraordinária, sessão de julgamento ocorrida em 4 de junho de 2020, relatoria do Conselheiro Wilson Kazumi Nakayama) ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL Ano-calendário: 2008 OBJETO SOCIAL. ATIVIDADES PERMITIDA E VEDADA. EXCLUSÃO. PROVA DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE VEDADA. INEXISTÊNCIA. A simples existência, no contrato social, de atividade vedada ao Simples Federal não resulta na exclusão do contribuinte, sendo necessário que a fiscalização comprove a efetiva execução de tal atividade. (Súmula CARF nº 134) Embora a súmula trate de exclusão do Simples Federal, penso que seu fundamento possa ser aplicado para dar uma solução jurídica ao presente caso. Em essência, o que a súmula aponta é que a vedação ou não à participação no sistema simplificado deve estar relacionada à atividade efetivamente desenvolvida e não aquela formalmente registrada no contrato social. (Acórdão n° 1401-004.958, da 1ª Seção de Julgamento/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária, sessão de julgamento ocorrida em 11 de novembro de 2020, relatoria do Conselheiro Cláudio de Andrade Camerano) Louvando a iniciativa da ARTESP em alertar a Administração Tributária, a competência para avaliar fatos impeditivos à manutenção/inclusão no Simples Nacional é da Fl. 127DF CARF MF Original Fl. 5 do Acórdão n.º 1001-002.822 - 1ª Sejul/1ª Turma Extraordinária Processo nº 10850.721482/2019-04 Autoridade Fiscal, a qual não provou o efetivo exercício da atividade vedada. Deu-se por satisfeita em presumir que outra finalidade não haveria para os movimentos da Recorrente. O colegiado de primeira instância incorreu em igual erro, inclusive ao pronunciar- se pela inversão do ônus da prova. A intenção do contribuinte em exercer a atividade econômica vedada, manifesta na sua alteração cadastral e no seu registro junto à ARTESP, não se revela motivação suficiente para sua exclusão do Simples Nacional. Ademais, caso restasse configurado o exercício de atividade que conste no rol das impeditivas à manutenção no Simples Nacional, o contribuinte submeter-se-ia à exclusão independentemente de estar regularmente habilitado na Agência, independentemente de haver previamente promovido alteração em seu contrato social e em seus cadastros junto à Receita Federal. Assim, o ato administrativo ancorado em meros indícios (que deveriam provocar uma aprofundada e prévia investigação), não merece, no presente caso, prosperar. Pelo exposto, voto por dar provimento ao Recurso Voluntário, reformando a decisão recorrida e declarando insubsistente o ato administrativo de exclusão de ofício da pessoa jurídica do Simples Nacional. É como voto. (documento assinado digitalmente) Fernando Beltcher da Silva Fl. 128DF CARF MF Original ",1.0 2023-03-18T09:00:02Z,202302,,"ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2005 INEXISTÊNCIA DE LIDE. RECURSO VOLUNTÁRIO QUE NÃO ENFRENTA OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO CONHECIMENTO. Não há como se conhecer de Recurso Voluntário que não ataca os fundamentos do acórdão recorrido nos termos do artigo 17 do Decreto nº. 70.235/72. PROPOSITURA DE AÇÃO JUDICIAL. RENÚNCIA ÀS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS. SÚMULA CARF Nº 1. A propositura de ação judicial implica a renúncia à via administrativa, quando ambos os procedimentos versam sobre o mesmo objeto. SÚMULA CARF Nº. 1. Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo. ",Terceira Turma Extraordinária da Primeira Seção,2023-03-17T00:00:00Z,10783.903662/2013-50,202303,6802759,2023-03-17T00:00:00Z,1003-003.425,Decisao_10783903662201350.PDF,2023,GUSTAVO DE OLIVEIRA MACHADO,10783903662201350_6802759.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em não conhecer do Recurso Voluntário.\n(documento assinado digitalmente)\nCarmen Ferreira Saraiva - Presidente\n(documento assinado digitalmente)\nGustavo de Oliveira Machado- Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Gustavo de Oliveira Machado\, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça\, Márcio Avito Ribeiro Faria\, Carmen Ferreira Saraiva (Presidente).\n\n\n",2023-02-01T00:00:00Z,9783092,2023,2023-03-24T22:38:32.044Z,N,1761290504136294400,"Metadados => date: 2023-03-09T19:59:04Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2023-03-09T19:59:04Z; Last-Modified: 2023-03-09T19:59:04Z; dcterms:modified: 2023-03-09T19:59:04Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2023-03-09T19:59:04Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2023-03-09T19:59:04Z; meta:save-date: 2023-03-09T19:59:04Z; pdf:encrypted: true; modified: 2023-03-09T19:59:04Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2023-03-09T19:59:04Z; created: 2023-03-09T19:59:04Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; Creation-Date: 2023-03-09T19:59:04Z; pdf:charsPerPage: 1651; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2023-03-09T19:59:04Z | Conteúdo => S1-TE03 MINISTÉRIO DA ECONOMIA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais Processo nº 10783.903662/2013-50 Recurso Voluntário Acórdão nº 1003-003.425 – 1ª Seção de Julgamento / 3ª Turma Extraordinária Sessão de 01 de fevereiro de 2023 Recorrente MOTO SCARTON LTDA Interessado FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2005 INEXISTÊNCIA DE LIDE. RECURSO VOLUNTÁRIO QUE NÃO ENFRENTA OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO CONHECIMENTO. Não há como se conhecer de Recurso Voluntário que não ataca os fundamentos do acórdão recorrido nos termos do artigo 17 do Decreto nº. 70.235/72. PROPOSITURA DE AÇÃO JUDICIAL. RENÚNCIA ÀS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS. SÚMULA CARF Nº 1. A propositura de ação judicial implica a renúncia à via administrativa, quando ambos os procedimentos versam sobre o mesmo objeto. SÚMULA CARF Nº. 1. Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Carmen Ferreira Saraiva - Presidente (documento assinado digitalmente) Gustavo de Oliveira Machado- Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Gustavo de Oliveira Machado, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça, Márcio Avito Ribeiro Faria, Carmen Ferreira Saraiva (Presidente). AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 78 3. 90 36 62 /2 01 3- 50 Fl. 162DF CARF MF Original Fl. 2 do Acórdão n.º 1003-003.425 - 1ª Sejul/3ª Turma Extraordinária Processo nº 10783.903662/2013-50 Relatório Trata o presente de recurso voluntário interposto em face de Acórdão nº 14- 108.440, proferido pela 1ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento de Ribeirão Preto- SP que por unanimidade de votos, não conheceu manifestação de inconformidade apresentada pela Contribuinte. A Contribuinte pretendia através da Declaração de Compensação nº 06138.67548.230209.1.7.02-6504, compensar os débitos informados com suposto crédito de saldo negativo de IRPJ referente ao ano-calendário 2005 no valor de R$ 83.188,17. A DRF de Vitória- ES emitiu Despacho Decisório eletrônico nº. 056383460 de fls. 13, cujo teor segue abaixo: “Analisadas as informações prestadas no documento acima identificado e considerando que a soma das parcelas de composição do crédito informadas no PER/DCOMP deve ser suficiente para comprovar a quitação do imposto devido e a apuração do saldo negativo, verificou-se: Valor original do saldo negativo informado no PER/DCOMP com demonstrativo de crédito: R$ 83.188,17. Valor na DIPJ: R$ 83.188,17. Somatório das parcelas de composição do crédito na DIPJ: R$ 433.889,30. IRPJ devido: R$ 350.681,13. Valor do saldo negativo disponível= (Parcelas confirmadas limitado ao somatório das parcelas na DIPJ) – (IRPJ devido) limitado ao menor valor entre saldo negativo DIPJ e PER/DCOMP, observado que quando este cálculo resultar negativo, o valor será zero. Valor do saldo negativo disponível: R$ 24.988,82. O crédito reconhecido foi insuficiente para compensar integralmente os débitos informados no PER/DCOMP, razão pela qual HOMOLOGO PARCIALMENTE a compensação declarada no PER/DCOMP acima identificado. Valor devedor consolidado, correspondente aos débitos indevidamente compensados, para pagamento até 31/07/2013. PRINCIPAL- R$ 50.923,42 MULTA- R$ 10.184,66 JUROS- R$ 37.999,37”. DA MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE A Contribuinte protocolizou declaração de compensação- PER/DCOMP- eletrônica sob o nº 06138.67548.230209.1.7.02-6504, na qual solicitou compensação de débito com crédito decorrente de saldo negativo de IRPJ referente ao ano-calendário 2005. Pleiteia que seja recebida a manifestação de inconformidade apresentada com os documentos anexos; que seja verificada a existência do crédito de IRRF no valor de R$ Fl. 163DF CARF MF Original Fl. 3 do Acórdão n.º 1003-003.425 - 1ª Sejul/3ª Turma Extraordinária Processo nº 10783.903662/2013-50 58.198,97, retido pelo Banco do Brasil sobre seus Rendimentos de Aplicação Financeira no valor de R$ 244.203,41 no ano de 2005; que seja definitivamente e integralmente homologado a compensação no PER/DCOMP em epígrafe, declarando definitivamente extinto o débito demonstrado no Despacho Decisório para pagamento até 31/07/2013 no valor de R$ 99.107,45; que homenageando os princípios da eficiência, da duração razoável do processo, do contraditório e da ampla defesa, da colaboração e da celeridade processual seja o conjunto probatório analisado e em prazo razoável seja definitivamente encerrado o Processo de Crédito atrelado ao Despacho Decisório ora atacado. DO ACÓRDÃO PROLATADO Nº. 14-108.440-DRJ/RPO A DRJ analisou a manifestação de inconformidade julgando-a por unanimidade de votos, não conhecida (e-fls. 127/132). Inconformada com a decisão da DRJ, a Contribuinte apresentou Recurso Voluntário, destacando, em síntese, que (e-fls 140/146): “MOTO SCARTON LTDA, pessoa jurídica de direito privado com sede na Avenida Angelo Giuberti, 453- Esplanada- Colatina- ES- CEP: 29702-060, inscrita no CNPJ: 30.736.946/0001-81, vem respeitosamente e tempestivamente interpor RECURSO VOLUNTÁRIO não se conformando com o Acórdão 14-108.440- 1ª Turma da DRJ/POR- Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Ribeirão Preto (SP), da qual foi cientificada em 27/05/2021, vem respeitosamente no prazo legal, com o amparo no que dispõe o art. 33 do Decreto nº 70.235/72, apresentar recurso, pelos motivos que se seguem. - DOS FATOS Contra o contribuinte foi emitido Despacho Decisório nº de rastreamento 056383460 de 03/07/2013 referente processo de crédito nº 10783.903662/2013-50 com tipo de crédito SALDO NEGATIVO DE IRPJ, período de apuração de crédito Exercício 2006 - 01/01/2005 a 31/12/2005, composto pela PER/COMP nº. 06138.67548.230209.1.7.02- 6504. Preliminarmente, a impugnante vem alegar que não procede o Despacho Decisório nº 056383460, visto que recorre ao CARF- Conselho Administrativo de Recursos Fiscais também em relação ao processo administrativo nº 10783.903662/2013-50 coligado a esse devido Despacho Decisório relacionado ao crédito de saldo negativo de IRPJ apurado no exercício 2006, sendo esse objeto de discussão no processo acima citado. (...) O contribuinte pretende legitimamente por meio do PER/DCOMP nº. 06138.67548.230209.1.7.02-6504 transmitido em 23/02/2009 compensar saldo negativo de IRPJ, composto de: - Retenções na fonte no valor de R$ 70.416,19; - Pagamentos por estimativas no ano de 2005 no valor de R$ 237.458,82; Fl. 164DF CARF MF Original Fl. 4 do Acórdão n.º 1003-003.425 - 1ª Sejul/3ª Turma Extraordinária Processo nº 10783.903662/2013-50 - Outras estimativas no valor de R$ 125.993,81. O valor total do saldo negativo de IRPJ é R$ 433.868,82. Os débitos de ESTIMATIVA DE IRPJ (5993) a serem compensados são dos meses de janeiro, fevereiro, março, junho, julho e agosto de 2006, totalizando R$ 99.476,42 (incluso multa e juros). Ocorre que o demonstrativo PER/DCOMP acima referido que instrumentalizou o pedido de compensação foi devidamente preenchido com a demonstração da existência de todos os créditos, mas a DIPJ 2006/2005 transmitida em 23/02/2009- retificadora, foi apresentada com incorreção nos valores onde demonstra as retenções na IR FONTE, pois foi omitido inadvertidamente o seguinte. (...) O Despacho Decisório acima mencionado que homologou parcialmente o pedido de compensação também fundamentou a decisão ora combatida na NÃO CONFIRMAÇÃO do valor de R$ 58.198,87, referente à RETENÇÃO NA FONTE. O valor NÃO CONFIRMADO refere-se exatamente à omissão na DIPJ de 2006/2005 acima mencionada. Visando regularizar a questão acima posta, o contribuinte buscou retificar sua DIPJ 2006/2005 no site da RFB, após recebimento do Despacho Decisório em 16/07/2013, que não foi mais possível, conforme se pode constatar. No entanto, como o CRÉDITO referente ao IRRF no valor de R$ 58.198,97 é legítimo e passível de aproveitamento, dependendo de formalidades procedimentais. II- DIREITO Foi elevada à categoria de Princípio Constitucional a eficiência da Administração Pública e a duração razoável do processo, seja administrativo ou judicial. A conclusão de processo administrativo fiscal em prazo razoável e corolário do princípio da eficiência, da moralidade e da razoabilidade da Administração Pública. (...) A Lei 9.784/1999 veicula normas reguladoras do processo administrativo fiscal, de modo geral, em âmbito federal, para serem aplicadas a casos não abrangidos por norma específica. Tem objetivo expresso “visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração” (artigo 1º). No entanto, o prazo de 30 dias previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/1999 foi alterado pelo artigo 24 da Lei 11.457, de 16 de março de 2007, aplicável a petições protocoladas após publicação do referido veículo normativo. O prazo razoável de duração do processo administrativo, assim como do processo judicial, é direito fundamental assegurado expressamente ao cidadão pela Constituição Federal, que assim prescreve no inciso LXXVIII do seu artigo 5º, inserido pela Emenda Constitucional nº 45, de 31 de dezembro de 2004. Fl. 165DF CARF MF Original Fl. 5 do Acórdão n.º 1003-003.425 - 1ª Sejul/3ª Turma Extraordinária Processo nº 10783.903662/2013-50 (...) Ora. Trazendo as liças acima ao caso concreto exposto à baila, há que se considerar que o artigo 24 da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, alterou para 360 dias o prazo em que a Administração profira decisão em Processos Administrativos Tributários. Ocorre que o PER/DCOMP retificador foi transmitido em 23/02/2009 e ad agumentandum, deflagrando o processo administrativo judicial atinente ao pedido de compensação de tributos pagos indevidamente a maior e somente em 16/07/2013, ou seja, transcorridos 04 anos e 05 meses a RFB, pela primeira vez se pronunciou HOMOLOGANDO PARCIALMENTE o pleito. E, quando o contribuinte, analisando a decisão exarada no referido despacho percebeu que necessitava retificar o equívoco em sua DIPJ 2006/2005, o que foi impossível, o sistema da RFB informou que “esta declaração não pode ser recepcionada devido expiração do prazo decadencial, artigo 150, parágrafo 4º da Lei 5.172 da Lei 1966 (CTN)”. Ora, pode até ser, como é verdade que o prazo decadencial fluiu, pois ele não se interrompe e nem suspende como é pacífico, no entanto, ainda pende análise e decisão no PTA inaugurado pela transmissão da PER/DCOMP acima mencionada, pois o suposto crédito da Fazenda Pública ainda não está definitivamente constituído, visto que está sendo discutido. No entanto, com a mora demasiada da Fazenda Pública, ou seja, mais de 04 anos e 05 meses para exarar a primeira decisão, tolheu do contribuinte o direito de PRODUZIR PROVAS, quais sejam: retificar sua declaração de 2006/2005 e provar o seu crédito verdadeiramente existente não reconhecido pela RFB. Em conclusão, a Fazenda Pública está se beneficiando da sua própria torpeza, ao tirar proveito do problema que ela mesmo criou. Além de afronta ao princípio da duração razoável do processo e da eficiência, a Administração esta ferindo de morte o direito à ampla defesa do contribuinte, na medida em que lhe está impedindo que promova a respectiva e necessária retificação da sua DIPJ 2006/2005, visando provar seu direito de crédito de IR retido sobre suas aplicações financeiras no Banco do Brasil S/A no ano de 2005. De qualquer forma, como o crédito referente ao IRRF no valor de R$ 58.198,87 é legítimo, passível de aproveitamento e que pode ser provado por outras formas que estão anexas ao processo em questão, além de que a autoridade fiscal poderá facilmente identificar o crédito do contribuinte a partir de exame da DIRF 2006/2005, transmitida pelo contribuinte CNPJ: 00.000.000/0112-07- Banco do Brasil S/A. - DOS REQUERIMENTOS: Diante de todo o exposto, o contribuinte respeitosamente vem requer a Vossa Senhoria: - Que receba esse recurso voluntário e se faça a análise devida; - Que proceda à verificação da existência do crédito referente ao IRRF no valor de R$ 58.198,87, retido pelo Banco do Brasil S/A sobre seus Rendimentos de Aplicação Financeira no valor de R$ 244.203,41 no ano de 2005, homenageando os princípios da eficiência, da ampla defesa, do contraditório e celeridade processual; Fl. 166DF CARF MF Original Fl. 6 do Acórdão n.º 1003-003.425 - 1ª Sejul/3ª Turma Extraordinária Processo nº 10783.903662/2013-50 - Após verificada a existência do crédito do contribuinte, seja definitivamente e integralmente homologado a compensação pleiteada no PER/DCOMP em epígrafe, declarando definitivamente extinto o débito demonstrado no Despacho Decisório; - E, por fim, homenageando os princípios da eficiência, da duração razoável do processo, do contraditório e da ampla defesa, da colaboração e da celeridade processual seja o conjunto probatório analisado e em prazo razoável seja definitivamente encerrado o Processo de Crédito atrelado ao Despacho Decisório ora informado”. É o relatório. Voto Conselheiro Gustavo de Oliveira Machado, Relator. O recurso voluntário apresentado pela Recorrente atende aos requisitos de admissibilidade previstos nas normas de regência, em especial no Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972, inclusive para os efeitos do inciso III do art. 151 do Código Tributário Nacional (CTN). Da Manifestação de Inconformidade Trata-se de Recurso Voluntário interposto contra o Acórdão nº 14-108.440 da 1ª Turma da Delegacia Regional de Julgamento de Ribeirão Preto-SP, que não conheceu da manifestação de inconformidade. A DRJ/RPO não conheceu da manifestação de inconformidade, conforme trecho reproduzido a seguir: “VOTO (...) Nos documentos juntados pela DRF de origem, observa-se que o contribuinte propôs ação judicial cujo objeto é idêntico ao discutido no presente processo administrativo, qual seja, a glosa do valor de R$ 58.198,87 referente a retenção na fonte declarada na Dcomp 06138.67548.230209.1.7.02-6504. (...) Como visto, a decisão judicial deferiu o pedido de tutela formulado na petição inicial, e em cujo relatório se verifica que a discussão travada se refere à homologação do crédito tributário transmitido pela Dcomp que aqui deveria ser analisada. Fl. 167DF CARF MF Original Fl. 7 do Acórdão n.º 1003-003.425 - 1ª Sejul/3ª Turma Extraordinária Processo nº 10783.903662/2013-50 Nessa linha, a propositura de ação judicial com objeto idêntico ao tratado em processo administrativo importa renúncia à via administrativa, conforme Súmula nº 1 do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais- CARF, constando da Portaria CARF nº 49 de 01/12/2010. “Súmula CARF nº 1 Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo de matéria distinta da constante do processo judicial”. (...) Vale dizer, não deve ser analisado qualquer pedido do contribuinte já requerido ao judiciário, o que se extrai da parte da decisão acima transcrita. Por todo o exposto, voto pelo não conhecimento da manifestação de inconformidade”. Inconformada com a decisão, a Contribuinte interpôs Recurso Voluntário (e-fls. 140/146), não atacando o fundamento da decisão da DRJ que não conheceu da manifestação de inconformidade, limitando a repetir as razões já apresentadas na manifestação não conhecida. Destaca-se ainda, que o recurso carece da apresentação dos fundamentos de fato e de direito capazes de reformar o acórdão de primeiro grau, vez que sequer há menção ao teor da decisão da DRJ. Caberia a contribuinte ter atacado a decisão que não conheceu da manifestação de inconformidade, contudo a mesma optou por ignorar os motivos e a própria decisão da DRJ, que decidiu unicamente pelo seu não conhecimento, sem adentrar no mérito da não homologação de parte do crédito pleiteado a compensação. Desta feita, não restam dúvidas que a Contribuinte deveria ter indicado as razões do pedido de reforma do acórdão, atacando os fundamentos da decisão recorrida que é elemento essencial para o conhecimento do recurso interposto. Neste diapasão, o entendimento jurisprudencial do CARF, senão vejamos: “MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE NÃO CONHECIDA PELA INSTÂNCIA A QUO. RECUSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. PRECLUSÃO. DECISÃO COM CUNHO DE DEFINITIVIDADE. É inviável o conhecimento do Recurso Voluntário cuja fundamentação não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida, que não conheceu da Manifestação de Inconformidade por ausência de contestação dos fundamentos adotados no despacho decisório. (Processo nº. 10920.903008/2012-43. Acórdão nº 1002-001.127, Sessão de 01/04/2020. Relator Conselheiro Ailton Neves da Silva). RECURSO VOLUNTÁRIO QUE NÃO ENFRENTA OU ATACA OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. ALEGAÇÕES DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR. NÃO CONHECIMENTO. Fl. 168DF CARF MF Original Fl. 8 do Acórdão n.º 1003-003.425 - 1ª Sejul/3ª Turma Extraordinária Processo nº 10783.903662/2013-50 Não se conhece do Recurso Voluntário no qual não são enfrentados diretamente os fundamentos do acórdão a quo. Cabe ao contribuinte impugnar as razões lançadas no acórdão atacado, buscando demonstrar a existência do erro in procedendo ou in judicando, a merecer a declaração de nulidade da decisão ou a sua reforma. Optando o contribuinte por fazer considerações totalmente divorciados dos fundamentos da decisão vergastada, resta malferido a dialeticidade exigida entre decisão recorrida e razões do recurso de modo que falece o recurso da respectiva adequação ou regularidade formal. (Processo nº. 18470.722293/2011-70. Acórdão nº. 1002-001.176. Sessão de 02/04/2020. Relator Conselheiro Rafael Zedral)”. Isto posto, como a Recorrente não apresentou qualquer fundamento para atacar e reformar a decisão recorrida, voto pelo não conhecimento do Recurso Voluntário. Da Renúncia ao Processo Administrativo Tributário por Concomitância com Processo Judicial A DRJ atestou que a discussão do presente Processo Administrativo Fiscal (PAF) guarda relação de identidade com a realizada no Processo Judicial nº. 2014.50.05.000396-9, em trâmite na Vara Federal de Colatina- ES. Cabe destacar que o referido Juízo deferiu o pedido de tutela formulado no processo em questão e que a discussão na esfera judicial se refere à homologação do crédito tributário transmitido pela Dcomp que também está sendo discutida via judicial. Outrossim, cabe pontuar que não podem ser apreciadas pela esfera administrativa as matérias que estão tramitando na esfera judicial, simultaneamente, isto porque no momento em que a contribuinte faz opção pela via judicial, pressupõe-se a desistência pela via administrativa. Neste sentido a Súmula CARF nº. 1: “Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo de matéria distinta da constante do processo judicial”. Desta feita, não cabe aos julgadores administrativos decidir sobre matéria já apreciada em ação judicial, haja vista a prevalência desta última, não se podendo conhecer do presente recurso voluntário. Isto posto, não merece reparo a decisão recorrida no que diz respeito ao não conhecimento da manifestação de inconformidade, haja vista que a propositura de ação judicial configura renúncia as instâncias administrativas para discussão da mesma matéria. Ante o exposto, oriento meu voto no sentido de não conhecimento do recurso voluntário. Fl. 169DF CARF MF Original Fl. 9 do Acórdão n.º 1003-003.425 - 1ª Sejul/3ª Turma Extraordinária Processo nº 10783.903662/2013-50 Dispositivo Isto posto, voto em não conhecer do Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Gustavo de Oliveira Machado Fl. 170DF CARF MF Original ",1.0 2023-03-04T09:00:01Z,202302,Quarta Câmara,"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2010 SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. A teor do inciso III do artigo 151 do CTN, as reclamações e os recursos suspendem a exigibilidade do crédito tributário, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CONCOMITÂNCIA COM AÇÃO JUDICIAL. RENÚNCIA AO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO. SÚMULA CARF N° 01. MATÉRIA DIFERENCIADA. A propositura pelo sujeito passivo de ação judicial, por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento, que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual trate o processo administrativo, importa renúncia ao contencioso administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial (Súmula CARF n° 1). PRELIMINAR. NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. A decisão foi fundamentada, não havendo que se falar em nulidade quando o julgador proferiu decisão devidamente motivada, explicitando as razões pertinentes à formação de sua livre convicção. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. O atendimento aos preceitos estabelecidos no art. 142 do CTN, a presença dos requisitos do art. 10 do Decreto nº 70.235/1972 e a observância do contraditório e do amplo direito de defesa do contribuinte afastam a hipótese de nulidade do lançamento. PRODUÇÃO DE PROVAS. MOMENTO PRÓPRIO. JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS APÓS PRAZO DE DEFESA. REQUISITOS OBRIGATÓRIOS. A impugnação deverá ser formalizada por escrito e mencionar os motivos de fato e de direito em que se fundamentar, bem como os pontos de discordância, e vir instruída com todos os documentos e provas que possuir, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, salvo nas hipóteses taxativamente previstas na legislação, sujeita a comprovação obrigatória a ônus do sujeito passivo. COMPENSAÇÃO. REQUISITOS. GLOSA. A compensação extingue o crédito tributário sob condição resolutória de ulterior homologação, condicionada à comprovação da origem dos créditos compensados. Serão glosados pela Administração Fazendária os valores compensados indevidamente pelo sujeito passivo, quando não houver amparo legal, devida comprovação dos créditos ou decisão judicial transitada em julgado. AÇÃO JUDICAL. PREVENÇÃO DA DECADÊNCIA. O crédito tributário deve ser constituído pelo lançamento em razão do dever de ofício e da necessidade de serem resguardados os direitos da Fazenda Nacional contra os efeitos da decadência. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. APRECIAÇÃO. INCOMPETÊNCIA. É vedado aos membros das turmas de julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade. Súmula CARF nº 2. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. ",Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção,2023-02-27T00:00:00Z,10380.730577/2012-18,202302,6779357,2023-02-27T00:00:00Z,2401-010.837,Decisao_10380730577201218.PDF,2023,MATHEUS SOARES LEITE,10380730577201218_6779357.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, conhecer parcialmente do recurso voluntário\, somente quanto às alegações de cerceamento do direito de defesa\, apresentação posterior de documentos e suspensão da exigibilidade do crédito tributário\, para\, na parte conhecida\, rejeitar a preliminar e\, no mérito\, negar-lhe provimento.\n(documento assinado digitalmente)\nMiriam Denise Xavier - Presidente\n(documento assinado digitalmente)\nMatheus Soares Leite - Relator\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Jose Luis Hentsch Benjamin Pinheiro\, Rayd Santana Ferreira\, Wilsom de Moraes Filho\, Matheus Soares Leite\, Wilderson Botto (suplente convocado) e Miriam Denise Xavier (Presidente). Ausente o conselheiro Renato Adolfo Tonelli Junior.\n\n",2023-02-02T00:00:00Z,9753402,2023,2023-03-24T22:38:14.378Z,N,1761290504268414976,"Metadados => date: 2023-02-24T13:05:35Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2023-02-24T13:05:35Z; Last-Modified: 2023-02-24T13:05:35Z; dcterms:modified: 2023-02-24T13:05:35Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2023-02-24T13:05:35Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2023-02-24T13:05:35Z; meta:save-date: 2023-02-24T13:05:35Z; pdf:encrypted: true; modified: 2023-02-24T13:05:35Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2023-02-24T13:05:35Z; created: 2023-02-24T13:05:35Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 16; Creation-Date: 2023-02-24T13:05:35Z; pdf:charsPerPage: 2157; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2023-02-24T13:05:35Z | Conteúdo => S2-C 4T1 Ministério da Economia Conselho Administrativo de Recursos Fiscais Processo nº 10380.730577/2012-18 Recurso Voluntário Acórdão nº 2401-010.837 – 2ª Seção de Julgamento / 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária Sessão de 02 de fevereiro de 2023 Recorrente EMT EMPRESA DE MÃO DE OBRA TERCEIRIZADA LTDA Interessado FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2010 SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. A teor do inciso III do artigo 151 do CTN, as reclamações e os recursos suspendem a exigibilidade do crédito tributário, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CONCOMITÂNCIA COM AÇÃO JUDICIAL. RENÚNCIA AO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO. SÚMULA CARF N° 01. MATÉRIA DIFERENCIADA. A propositura pelo sujeito passivo de ação judicial, por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento, que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual trate o processo administrativo, importa renúncia ao contencioso administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial (Súmula CARF n° 1). PRELIMINAR. NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. A decisão foi fundamentada, não havendo que se falar em nulidade quando o julgador proferiu decisão devidamente motivada, explicitando as razões pertinentes à formação de sua livre convicção. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. O atendimento aos preceitos estabelecidos no art. 142 do CTN, a presença dos requisitos do art. 10 do Decreto nº 70.235/1972 e a observância do contraditório e do amplo direito de defesa do contribuinte afastam a hipótese de nulidade do lançamento. PRODUÇÃO DE PROVAS. MOMENTO PRÓPRIO. JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS APÓS PRAZO DE DEFESA. REQUISITOS OBRIGATÓRIOS. AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 38 0. 73 05 77 /2 01 2- 18 Fl. 2186DF CARF MF Original Fl. 2 do Acórdão n.º 2401-010.837 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10380.730577/2012-18 A impugnação deverá ser formalizada por escrito e mencionar os motivos de fato e de direito em que se fundamentar, bem como os pontos de discordância, e vir instruída com todos os documentos e provas que possuir, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, salvo nas hipóteses taxativamente previstas na legislação, sujeita a comprovação obrigatória a ônus do sujeito passivo. COMPENSAÇÃO. REQUISITOS. GLOSA. A compensação extingue o crédito tributário sob condição resolutória de ulterior homologação, condicionada à comprovação da origem dos créditos compensados. Serão glosados pela Administração Fazendária os valores compensados indevidamente pelo sujeito passivo, quando não houver amparo legal, devida comprovação dos créditos ou decisão judicial transitada em julgado. AÇÃO JUDICAL. PREVENÇÃO DA DECADÊNCIA. O crédito tributário deve ser constituído pelo lançamento em razão do dever de ofício e da necessidade de serem resguardados os direitos da Fazenda Nacional contra os efeitos da decadência. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. APRECIAÇÃO. INCOMPETÊNCIA. É vedado aos membros das turmas de julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade. Súmula CARF nº 2. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do recurso voluntário, somente quanto às alegações de cerceamento do direito de defesa, apresentação posterior de documentos e suspensão da exigibilidade do crédito tributário, para, na parte conhecida, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar-lhe provimento. (documento assinado digitalmente) Miriam Denise Xavier - Presidente (documento assinado digitalmente) Matheus Soares Leite - Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Jose Luis Hentsch Benjamin Pinheiro, Rayd Santana Ferreira, Wilsom de Moraes Filho, Matheus Soares Leite, Wilderson Botto (suplente convocado) e Miriam Denise Xavier (Presidente). Ausente o conselheiro Renato Adolfo Tonelli Junior. Relatório Fl. 2187DF CARF MF Original Fl. 3 do Acórdão n.º 2401-010.837 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10380.730577/2012-18 Pois bem. Trata-se de Auto de Infração por descumprimento de obrigações principais e acessórias, consoante discriminação adiante esmiuçada. Obrigações principais: AI DEBCAD 51.021.817-2, importando R$ 435.893,50, motivado pelo lançamento das contribuições relativas à parte patronal e em razão do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa Decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho GILRAT, com lastro em fundamentação legal contida no respectivo relatório FLD. Foram confeccionados os levantamentos: “AF – Aferição Maior Base RAIS DIRF”, período de 01/2009 a 12/2010, incidindo a parte patronal sobre empregados (rubrica 12, alq. 20%) e GILRAT (rubrica 13, alq. 1%); “CO – Valores Apurados Contabilidade”, período de 01/2009 a 12/2010, incidindo a parte patronal sobre empregados (rubrica 12, alq. 20%) e GILRAT (rubrica 13, alq. 1%); “FP – Divergência Folha x GFIP”, período de 01/2009 a 12/2010, incidindo a parte patronal sobre empregados (rubrica 12, alq. 20%) e GILRAT (rubrica 13, alq. 1%); AI DEBCAD 51.021.812-1, importando R$ 28.294,81, motivado pelo lançamento das contribuições destinadas a outras entidades e fundos, com lastro em fundamentação legal contida no respectivo relatório FLD. Foram confeccionados os levantamentos: “AF – Aferição Maior Base RAIS DIRF”, período de 12/2010 a 12/2010, incidindo a parte devida por terceiros (rubrica 15, alíquota 5,8%); “FP – Divergência Folha x GFIP”, período de 02/2009 a 12/2009, incidindo a parte devida por terceiros (rubrica 15, alíquota 5,8%); AI DEBCAD 51.021.811-3, importando R$ 8.362,80, motivado pelo lançamento das contribuições relativas à parte dos segurados empregados (rubrica 11), efetivamente descontada, com lastro em fundamentação legal contida no respectivo relatório Fundamentos Legais do Débito – FLD. Foram confeccionados os levantamentos: “AF – Aferição Maior Base RAIS DIRF”, período de 12/2009 a 12/2010, incidindo a parte devida por segurados empregados (rubrica 11); AI DEBCAD 51.021.816-4, importando R$ 313.591,38, motivado pela glosa de compensação indevida, com lastro em fundamentação legal contida no respectivo relatório FLD. Tal glosa se deu antes do trânsito em julgado do Processo Judicial Mandado de Segurança N° 2009.81.00.0006736, ajuizado na 4a Vara da Seção Judiciária do Ceará, em desobediência ao decidido em sede de apelação interposta pelo impetrante no Acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, bem como pela não observância pelo sujeito passivo do art. 170-A do Código Tributário Nacional. Foi, igualmente, intimado para apresentar todas as folhas de pagamento utilizadas para o cálculo de crédito para fins de compensação, a memória de cálculo das compensações efetuadas em meio digital no formato de planilha excel e que a planilha deveria discriminar, por competência, a relação entre os valores das contribuições sociais que originaram o suposto crédito tributário e as correspondentes competências em que foram compensados tais valores (declarados em GFIP). A planilha deveria conter, no mínimo, as seguintes informações: (...) Fl. 2188DF CARF MF Original Fl. 4 do Acórdão n.º 2401-010.837 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10380.730577/2012-18 Desta feita, o contribuinte apresentou os elementos indicados no ANEXO F, dei. No entanto, não exibiu as folhas de pagamento da época dos recolhimentos indevidos, nem apresentou a planilha supramencionada, de acordo com os requisitos mínimos apontados pela fiscalização. O contribuinte não informou a origem das compensações declaradas em GFIP das competências 01/2009, 01/2010, 02/2010, nem apresentou documentos que suportassem o seu suposto crédito. No que tange às competências 13/2009 e 12/2010, informou que se tratava de compensação em razão de Processo Judicial Mandado de Segurança Nº 2009.81.00.0006736, ajuizado na 4ª Vara da Seção Judiciária do Ceará, que discutia a legalidade de recolhimentos decorrente dos quinze primeiros dias de afastamento em decorrência de auxílio-doença e acidente, salário maternidade, férias e 1/3 constitucional de férias. Foi, igualmente, intimado para apresentar todas as folhas de pagamento utilizadas para o cálculo de crédito para fins de compensação, a memória de cálculo das compensações efetuadas em meio digital no formato de planilha excel e que a planilha deveria discriminar, por competência, a relação entre os valores das contribuições sociais que originaram o suposto crédito tributário e as correspondentes competências em que foram compensados tais valores (declarados em GFIP). A planilha deveria conter, no mínimo, as seguintes informações: Em consulta ao site da Justiça Federal do Ceará, verificou-se que foi denegada a pretensão do contribuinte em primeiro grau, conforme sentença a seguir transcrita: Contra essa decisão foi interposta apelação pelo impetrante. A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da Quinta Região, por unanimidade, deu provimento parcial à apelação nos seguintes termos: Conforme verificado nas decisões judiciais acima, o contribuinte insurgiu-se contra a cobrança de contribuição previdenciária sobre os valores pagos nos quinze primeiros dias de afastamento dos empregados doentes ou acidentados, bem como a título de salário maternidade, férias e adicional de férias (1/3) Vale ressaltar que, não obstante faça parte do pleito em juízo, os recolhimentos relativos às contribuições incidentes em razão do pagamento de remuneração dos “Quinze primeiros dias de afastamento do funcionário, quando da concessão do auxílio-doença, quer por doença ordinária, quer em razão de acidente de trabalho” e salário maternidade não foram objeto de compensações, até a presente data, pois não constam de planilha de compensação apresentada pelo contribuinte, conforme ANEXO F. DA DECISÃO JUDICIAL QUANTO À INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE AS RUBRICAS “FÉRIAS” e “1/3 DE FÉRIAS” Conforme se verifica em consultas aos sítios eletrônicos da Justiça Federal no Ceará e do Tribunal Regional Federal – TRF da 5a Região sobre o referido processo ajuizado pelo contribuinte, foi negado provimento ao pleito do impetrante em primeiro grau conforme sentença de mérito transcrita acima. ... Abaixo segue a Ementa exarada no julgamento desse recurso. Em que pese a decisão judicial garantir apenas parcialmente a segurança do pedido ao contribuinte, verificou-se nas planilhas contendo a memória de cálculo das compensações efetuadas, que foram utilizadas como “crédito” para efeito de compensações contribuições recolhidas que incidiram sobre a rubrica “FÉRIAS”. Tal fato demonstra a inclusão como créditos já compensados os valores de contribuições previdenciárias devidas, sem qualquer tutela judicial. DAS COMPENSAÇÕES REALIZADAS ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO JUDICIAL Em face da análise da ação impetrada pelo contribuinte e, em que pese haver decisão de mérito nas instâncias ordinárias, verificou-se que, até a presente data, não ocorreu o Fl. 2189DF CARF MF Original Fl. 5 do Acórdão n.º 2401-010.837 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10380.730577/2012-18 trânsito em julgado da decisão judicial, conforme exposto acima, eis que o recurso extraordinário teve seu julgamento sobrestado, conforme consulta processual a seguir: Conforme o art. 170-A do CTN, a inocorrência do trânsito em julgado impede a compensação dos tributos, objeto de questionamento na esfera judicial, verbis: Veja-se que, no Tribunal Regional, foi adotado o entendimento de que o preceito contido no art. 170-A do CTN deve ser obedecido, conforme assentado abaixo: Não obstante tenha sido desautorizado judicialmente, o contribuinte realizou as compensações, conforme GFIPs declaradas pela empresa, afrontando as decisões judiciais e a norma inserta no art. 170-A do Código Tributário Nacional. Assim, glosando os valores compensados antecipadamente pelo contribuinte, desautorizados pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional Federal, o Fisco Federal, na realidade, está conferindo a observância do que foi decidido no julgamento da apelação, em razão de que a compensação, conforme estatuído nas decisões judiciais em exame, somente poderão ocorrer com créditos vencidos após o trânsito judicial, sujeitos à verificação do Judiciário e, obviamente, da Receita Federal do Brasil. DAS PLANILHAS CONTENDO A “MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS COMPENSAÇÕES EFETUADAS” O contribuinte apresentou planilhas de créditos nos seguintes períodos: 01/2003 a 12/2009. Não obstante de, no título das planilhas ser citado “AUXÍLIOS”, os valores relativos às contribuições incidentes sobre as rubricas “Quinze primeiros dias de afastamento do funcionário, quando da concessão do auxílio-doença” e do “Auxílio-acidente” e “SALÁRIO MATERNIDADE” não constam nas citadas planilhas, não tendo sido, portanto, objeto de compensação. Conforme as mesmas, as rubricas cujas contribuições recolhidas foram utilizados nas compensações foram apenas férias e adicional constitucional de 1/3 sobre Férias. Vale relembrar que, não obstante o contribuinte tenha apresentado planilha de compensação (ANEXO F), onde conste somente tal procedimento nas competências 13/2009 (R$ 82.929,58) e 12/2010 (R$ 55.530,31), a empresa efetuou compensações nas seguintes competências, conforme extrai-se da análise das GFIPs declaradas pela empresa: Apesar de intimado para tanto, o contribuinte não esclareceu a origem das compensações efetuadas nas competências 01/2009, 01/2010 e 02/2010. Por fim, vale salientar que, não obstante tenha sido solicitado em Termo de Intimação, em nenhuma das planilhas citadas consta relação entre as COMPETÊNCIAS INICIAL E FINAL em que foram efetuados os recolhimentos “indevidos” (contribuições que deram origem à compensação efetuada) e as correspondentes competências onde foram compensados tais valores em GFIP. A demonstração de tal relação se faz necessária, visto ser obrigatória a sua informação em GFIP, conforme o previsto nos manuais: MANUAL DA GFIP PARA USUÁRIOS DO SEFIP 7, Aprovado pela IN INSS/DC n° 107, de 22/04/2004, com as alterações da IN MPS/SRP n° 01, de 25/11/2004, e MANUAL DA GFIP/SEFIP PARA USUÁRIOS DO SEFIP 8, aprovado pela Instrução Normativa MPS/SRP 09/2005, in verbis: Ainda complementa o relatório que: Face todo o exposto, parte do crédito previdenciário ora lavrado foi arbitrado por aferição indireta. Assim, o lançamento do crédito de contribuições previdenciárias principais ora lavrado foi apurado em parte por meio do procedimento de aferição indireta, em face da deficiência nos esclarecimentos prestados pelo contribuinte e da não apresentação de documentos exigidos pelo Fisco. Fl. 2190DF CARF MF Original Fl. 6 do Acórdão n.º 2401-010.837 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10380.730577/2012-18 Na planilha C, em anexo, podem ser visualizadas as diferenças por segurado em cada competência fiscalizada. Registre-se que foi apurada, como base de cálculo de remuneração, primeiramente, a divergência entre o salário da folha de pagamento e a GFIP (arquivo MANAD – Levantamento FP Divergência entre folha e GFIP). Posteriormente, foram comparadas as remunerações declaradas em RAIS e DIRF, apurando o maior valor entre elas, com os salários de contribuição previdenciária de segurados empregados informados em folha de pagamento e GFIP (Levantamentos AF – Aferição divergência RAIS e DIRF). A diferença foi apurada como crédito previdenciário. Descumprimento de obrigações acessórias: AI DEBCAD nº 51.004.813-0, motivado por apresentar o sujeito passivo a declaração a que se refere a Lei nº 8.212, de 24.07.1991, art. 32, inciso IV, acrescentado pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997, com a redação da MP nº 449, de 03.12.2008, convertida na Lei n° 11.941, de 27.05.2009, com incorreções ou omissões, com lastro na fundamentação legal contida na folha de rosto do AI, importando em R$ 7.000,00. AI DEBCAD nº 51.021.815-6, em razão de ter deixado de lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos, com lastro na fundamentação legal contida na folha de rosto do AI, importando em R$ 16.170,98. AI DEBCAD nº 51.021.814-8, emitido contra o sujeito passivo acima qualificado, doravante chamado de empresa ou impugnante, em razão de deixar a empresa de exibir qualquer documento ou livro relacionados com as contribuições previstas na Lei nº 8.112/91, com lastro em fundamentação legal contida na folha de rosto do AI, importando em R$ 16.170,98. Inconformada com a autuação, cientificada pessoalmente de toda as exações em 25.10.2012, apresentou impugnação ao AI DEBCAD 51.021.816-4 em 23.11.12 (fls. 2028/2025, documentos acostados nas fls. 2.026/2.093), alegando, em síntese: (...) foi proferida decisão favorável a ora Impugnante, nos autos do Processo n° 000067349.2009.4.05.8100 (n° antigo: 2009.81.00.0006736), nos seguintes termos: Contrariando a decisão judicial, foi lavrado o Auto de Infração numa tentativa do fisco de compelir o Contribuinte/Impugnante ao pagamento de tributo inexigível, como se o Impugnante não tivesse nenhuma base legal e judicial para suas declarações o que, diga- se de passagem não ocorreu, uma vez que as declarações do Impugnante estão embasadas legal e judicialmente. É certo que o Impugnante recolheu Contribuição Social Previdenciária Patronal incidente sobre férias e seu adicional constitucional de 1/3indevidamente, e faz jus à compensação desses valores com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a quaisquer tributos ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil A suspensão da exigibilidade dos tributos em questão, em favor da Impugnante, está previsto no Código Tributário Nacional, no rol do artigo 151. Assim, infundada é a decisão que não homologou qualquer suspensão ou compensação declarada pelo Impugnante. Sobre o adicional de 1/3 de férias: Exercendo a competência que lhe foi atribuída no artigo 195, inciso I, alínea ""a"", da CF, a União, através da Lei n.° 8.212/91, elegeu o legislador ordinário, como hipótese de incidência1 ou hipótese tributária2 da contribuição previdenciária patronal o pagamento Fl. 2191DF CARF MF Original Fl. 7 do Acórdão n.º 2401-010.837 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10380.730577/2012-18 de remunerações destinadas a retribuir o trabalho, seja pelos serviços prestados, seja pelo tempo em que o empregado ou trabalhador avulso permanece à disposição do empregador ou tomador de serviços. Ocorre que em inegável ofensa ao princípio da legalidade estrita (CF, 150, inc. I)3 bem como ao histórico legislativo e jurisprudencial exige o fisco federal o recolhimento da contribuição social previdenciária pretensamente incidente sobre valores pagos em situações em que não há remuneração por serviços prestados, ou seja, hipóteses que desbordam do fato gerador in abstracto: i) Importâncias pagas nos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento do funcionário doente ou acidentado (antes da eventual obtenção do auxílio-doença ou auxílio- acidente); ii) valores pagos a título de salário-maternidade; iii) importâncias pagas a título de férias gozadas e adicional de férias de 1/3 (um terço). Todavia, são todas circunstâncias em que o empregado acidentado, doente, gestante ou em gozo de férias não está, obviamente, prestando serviços nem se encontra à disposição da empresa. No que tange adicional constitucional de 1/3 (terço) de férias, o fisco federal também faz indevida equiparação entre a contribuição patronal e a contribuição dos empregados. Ressalte-se que salário-de-contribuição repita-se é a base de cálculo da contribuição devida pelos SEGURADOS, não a base de cálculo da contribuição patronal, conforme o disposto no artigo 20 da Lei n.° 8.212/91. Assim, INADMISSÍVEL, ILEGAL e INCONSTITUCIONAL são os dispositivos de Instrução Normativa que extrapolem a hipótese tributária, ocorrendo indubitável desrespeito ao princípio da legalidade. Na verdade, de acordo com o exposto, a hipótese de incidência da contribuição previdenciária patronal, bem como, sua base de cálculo, diz respeito exclusivamente aos valores pagos, destinados a retribuir um trabalho feito ou potencial o que não é o caso dos funcionários em gozo de férias não havendo, mais uma vez, que se invocar peculiaridades do salário-de-contribuição atinente à contribuição dos trabalhadores. No que se refere ao adicional constitucional de 1/3 (terço) de férias, a jurisprudência dos Tribunais Superiores também é pacífica quanto a não incidência da contribuição previdenciária patronal, conforme se pode observar: Diante do exposto, tem-se que os pagamentos a título de adicional de 1/3 de férias NÃO SE ENQUADRAM NA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA, aqui em análise. Assim, a pretensa exigência da contribuição social previdenciária sobre os respectivos valores IMPLICA INEGÁVEL OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA (CF, art. 150, inc. I). Além disso, conforme acima ressaltado, a lavratura do presente Auto de Infração implica em flagrante desobediência à decisão judicial proferida em favor do Impugnante nos autos do Mandado de Segurança n° 000067349.2009.4.05.8100 (n° antigo: 2009.81.00.0006736). 1.2. DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL SOBRE OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE FÉRIAS GOZADAS. Embora tenham a Lei n° 8.212/1991 e a Consolidação das Leis do Trabalho conferido ""natureza salarial"" às verbas pagas a título de salário-maternidade e férias gozadas, tal alcunha não lhes subsume à hipótese tributária da contribuição previdenciária patronal. O critério material do fato gerador da contribuição previdenciária patronal é o pagamento a empregados e avulsos de importâncias devidas em razão da CONTRAPRESTAÇÃO EM SERVIÇOS LABORAIS. Sem a dita contraprestação, não Fl. 2192DF CARF MF Original Fl. 8 do Acórdão n.º 2401-010.837 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10380.730577/2012-18 se poderá falar em incidência da contribuição previdenciária patronal é o que ocorre com a incidência INCONSTITUCIONAL E ILEGAL sobre as férias gozadas. Com a reabertura do debate, aguardaremos o posicionamento final do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto. Entre o presente momento e a decisão final do órgão colegiado, entretanto, RESTA SUSPENSA A EXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL SOBRE AS FÉRIAS GOZADAS. Por esse motivo, e graças à interposição do Recurso Especial ao STJ, a Impugnante procedeu ao preenchimento dessa informação em suas GFIP'S. Dessa forma, pede que seja assegurado o direito líquido e certo do Impugnante de não ser compelida ao indevido recolhimento da contribuição previdenciária patronal incidente sobre os valores indevidamente pagos a título de férias até o posicionamento final do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto ou o transito em julgado do Mandado de Segurança n° 000067349.2009.4.05.8100 (n°antigo: 2009.81.00.0006736). 1.3. DA DISTINÇÃO ENTRE A COMPENSAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 66 DA LEI N.° 8.383/91 E A DISPOSTA NOS ARTIGOS 170 E 170-A DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL O direito de efetuar a compensação pelo autolançamento de acordo com o artigo 66 da Lei n.° 8.383/91 já foi pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n.° 78.301BA: Após essa decisão, ficou assentado que os tributos sujeitos ao regime de lançamento por homologação como é o caso das contribuições em tela podem ser compensados pelo sujeito passivo independentemente de autorização administrativa ou de decisão judicial, pela simples aplicação do artigo 66 da Lei n.° 8.383/91, afastadas as regras infralegais editadas em sentido contrário. Não se buscou autorização judicial ou administrativa para que a compensação tributária fosse efetuada antes do trânsito em julgado da decisão, pois tal permissivo já está contido no bojo do artigo 66 da Lei n.° 8.383/91 que prevê a modalidade de compensação denominada ""sponte própria"", de iniciativa, portanto, exclusiva do contribuinte. O que se pleiteia, por outro lado, é que seja assegurada a devida proteção judicial contra a aplicabilidade do art. 170-A do Código Tributário Nacional, pois é justamente a indeclinável prestação jurisdicional (CF, art. 5o, XXXV) que IRÁ GARANTIR O EXERCÍCIO DA COMPENSAÇÃO, sendo inadmissível, conforme sustenta com louvor Hugo de Brito Machado Segundo, que o Fisco exija imediatamente seus créditos, mas ao mesmo tempo protele o pagamento de seus débitos: Desse modo, não há que se eventualmente condicionar a compensação em referência ao trânsito em julgado do processo, afastando-se a aplicação do artigo 170-A do Código Tributário Nacional, bem como a de instruções normativas nesse sentido. Portanto, não se aplica ao presente caso o regime dos artigos 170 e 170-A do CTN, pois o que foi postulado na ação judicial repita-se foi a compensação no regime do lançamento por homologação (autolançamento), previsto no art. 66 da Lei n.° 8.383/91. Assim, a Lei n.° 8.383/91, em seu artigo 66, trata de uma modalidade de compensação passível de ser realizada pelo contribuinte no âmbito do lançamento por homologação, sujeita a posterior fiscalização. O artigo 170 do Código Tributário e seu apêndice, o artigo 170-A cuidam de outra modalidade de compensação realizada diretamente pelos agentes fiscais a pedido do contribuinte, e que extingue o crédito tributário (já constituído, portanto), nos termos do artigo 156, II, do CTN. Não há que se eventualmente condicionar a compensação em debate ao trânsito em julgado do feito, afastando-se a aplicação do artigo 170-A do Código Tributário Nacional, bem como a de instruções normativas nesse sentido. 1.4. DO PROCESSO JUDICIAL Fl. 2193DF CARF MF Original Fl. 9 do Acórdão n.º 2401-010.837 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10380.730577/2012-18 Foi proferida decisão favorável a ora Impugnante, nos autos do Processo n° 000067349.2009.4.05.8100 (n° antigo: 2009.81.00.0006736), nos seguintes termos: Tem-se que os procedimentos realizados e devidamente declarados pelo Impugnante foram lastreados em decisões dos Tribunais Superiores, cuja permissão legal à compensação dos valores recolhidos indevidamente, continuam em vigor, não havendo razão para a não homologação das declarações feitas pelo Impugnante. Por fim, reitere-se que a suspensão da exigibilidade dos tributos em questão, em favor da Impugnante, tem PREVISÃO JUDICIAL conforme decisões bem como PREVISÃO LEGAL no próprio Código Tributário Nacional. 1.5. DA LEGALIDADE DA COMPENSAÇÃO Com fulcro no artigo 66 da Lei n.° 8.383/91, combinado com o artigo 74 da Lei n.° 9.430/96, preceituam que deve o contribuinte proceder à compensação independentemente de autorização administrativa ou judicial dos respectivos valores recolhidos nos últimos dez anos (e eventualmente no curso da demanda) com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a quaisquer tributos ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil tendo-se em vista a integração promovida pela Lei n.° 11.457, de 16 de março de 2007 (DOU de 19.03.2007), inclusive com os então administrados pelas extintas Secretaria da Receita Federal e Secretaria da Receita Previdenciária. Requer efeito suspensivo à impugnação e improcedência. A apresentação de impugnação específica para o AI DEBCAD 51.021.816-4 implicou no desmembramento das demais autuações para processo em apartado, restando o contencioso apenas para o já mencionado auto (fl. 2.105). Em seguida, sobreveio julgamento proferido pela Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento, por meio do Acórdão de e-fls. 2116 e ss, cujo dispositivo considerou a impugnação improcedente, com a manutenção do crédito tributário exigido. É ver a ementa do julgado: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2010 AUTO DE INFRAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTES SOBRE AS REMUNERAÇÕES DE SEGURADOS EMPREGADOS E CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS. Constituem fatos geradores de contribuições sociais as remunerações pagas, devidas ou creditadas aos segurados empregados e contribuintes individuais. As contribuições previdenciárias incidentes estão previstas nos arts. 22, incisos I e II (parte da empresa e RAT sobre as remunerações dos empregados), e inciso III (parte da empresa sobre as remunerações dos contribuintes individuais) da Lei 8.212/91. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. VEDAÇÃO DE AFASTAMENTO DE LEI OU ATO NORMATIVO. No âmbito do processo administrativo fiscal, fica vedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade, de acordo com o art. 26-A do Decreto nº 70.235/72. PEDIDO DE PERÍCIA. INDEFERIMENTO Conforme prescreve o art. 18 do Decreto 70.235/72, a autoridade julgadora de primeira instância poderá indeferir o pedido de realização de perícias ou diligências quando as considere prescindíveis ou impraticáveis. JUNTADA POSTERIOR. INDEFERIMENTO Fl. 2194DF CARF MF Original Fl. 10 do Acórdão n.º 2401-010.837 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10380.730577/2012-18 Não cabe a juntada posterior de documentos, salvo quando demonstrado algum dos requisitos do §4º do art. 16 do Decreto 70.235/72. Impugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido O contribuinte, por sua vez, inconformado com a decisão prolatada e procurando demonstrar a improcedência do lançamento, interpôs Recurso Voluntário (e-fls. 2148 e ss), repisando, em grande parte, os argumentos apresentados em sua impugnação. Em seguida, os autos foram remetidos a este Conselho para apreciação e julgamento do Recurso Voluntário interposto. Não houve apresentação de contrarrazões. É o relatório. Voto Conselheiro Matheus Soares Leite – Relator 1. Juízo de Admissibilidade. O Recurso Voluntário interposto é tempestivo. Inicialmente, cumpre esclarecer que enquanto o recorrente tiver a oportunidade de discutir o débito em todas as instâncias administrativas, até decisão final e última, o crédito tributário em questão não deve ser formalizado pela Administração Pública, nos termos do art. 151, III, do CTN. Portanto, neste momento, em razão do recurso tempestivamente apresentado, o presente crédito tributário está com sua exigibilidade suspensa, o que torna desnecessária a solicitação do recorrente neste sentido. Sobre os demais requisitos de admissibilidade previstos no Decreto n° 70.235/72, é preciso pontuar o que segue. Conforme consta na documentação anexada aos autos, relativa ao Processo n° 0000673-49.2009.4.05.8100 (e-fls. 1962 e ss), verifica-se que o sujeito passivo impetrou Mandado de Segurança, aduzindo, em suma, que seria indevida a cobrança da contribuição previdenciária em situações em que não há remuneração por serviços prestados (valores pagos nos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do funcionário doente ou acidentado, bem como, a título de salário-maternidade e importâncias pagas a título de férias e adicional de férias de 1/3. Ademais, defendeu o seu direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a quaisquer tributos ou contribuições administradas pela Secretaria da Receita Previdenciária, em especial com as contribuições arrecadadas ao INSS, como as patronais incidentes sobre a folha de salários, ou, nos termos da Lei nº. 11.457/07, com aquelas administradas pela Receita Federal do Brasil. Consta, ainda, decisão exarada pela Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, nos autos da Apelação Cível n° nº 474091 CE (2009.81.00.000673-6) que, por unanimidade, decidiu por dar parcial provimento à apelação, nos seguintes termos: Fl. 2195DF CARF MF Original Fl. 11 do Acórdão n.º 2401-010.837 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10380.730577/2012-18 [...] Com essas considerações, dou parcial provimento à apelação, para assegurar o direito da apelante de não ser compelida ao recolhimento de contribuição social previdenciária incidente sobre o terço constitucional de férias, sobre o auxílio-doença (quinze primeiros dias) e auxílio acidente, bem como, para reconhecer o direito da impetrante à compensação da contribuição previdenciária paga pela empresa sobre o terço constitucional de férias, sobre o auxílio-doença (quinze primeiros dias) e sobre o auxílio acidente, desde que devidamente comprovado nos autos e não alcançados pela prescrição decenal, valores que deverão ser corrigidos pela SELIC, excluído qualquer outro indicador de atualização monetária e de juros de mora e compensados após o trânsito em julgado da sentença, em obediência ao disposto no artigo 170-A do CTN. (grifo nosso) Pois bem. A existência de ação judicial não impede a tramitação da exigência fiscal no contencioso administrativo, de modo que a renúncia somente ocorrerá quando a ação judicial tiver por objeto “idêntico pedido” sobre o qual verse o processo administrativo (art. 126, § 3°, da Lei n° 8.213/91). Dessa forma, se a impugnação tratar de matéria diversa da ação judicial, o sujeito passivo terá direito a contencioso administrativo para apreciação da matéria diferenciada. É ver o que diz a Súmula CARF n° 01, in verbis: Súmula CARF nº 1: Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial. A propósito, a DRJ expressamente pontuou a respeito da concomitância na hipótese dos autos, tendo consignado o seguinte: [...] A análise das peças processuais judiciais (fls. 29/68) mostra que o objeto lá discutido é: a) existência ou não de contribuição previdenciárias incidente sobre o salário pago nas seguintes condições: quinze primeiros dias de afastamento de funcionário doente (auxílio-doença), seja doença ordinária ou resultante de acidente de trabalho; salário-maternidade; no período de férias, inclusive o adicional constitucional de 1/3, b) ser-lhe assegurada o direito à compensação dos valores recolhidos a título de contribuição previdenciária incidente sobre aquelas verbas nos últimos dez anos com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a quaisquer tributos ou contribuições administradas pela Secretaria da Receita Previdenciária; c) que seja determinado à autoridade impetrada que se abstenha de obstar o exercício dos direitos mencionados, bem como de promover, por qualquer meio, a cobrança ou exigência dos valores correspondentes à contribuição em debate, afastando-se restrições, autuações fiscais, negativas de expedição de certidão negativa de débitos imposições de multas, penalidades ou, ainda, inscrições em órgãos de controle de crédito. Observando-se o teor da Impugnação administrativa, vislumbra-se, que não cabe apreciação de mérito administrativo quanto à eventual incidência de contribuição social relativas às rubricas já citadas, cabendo à administração, tão somente, dar cumprimento ao dispositivo jurisprudencial posto e vigente, dada a coincidência petitória. Na mesma toada, constato que há parcial identidade de matérias discutidas no âmbito judicial e na esfera administrativa, e que implica no reconhecimento de renúncia ao contencioso administrativo e o não conhecimento da peça recursal para a apreciação das seguintes matérias: (a) Direito à compensação em relação aos seguintes valores: (a.1) quinze primeiros dias de afastamento de funcionário doente (auxílio-doença), seja doença ordinária ou resultante de acidente de trabalho; (a.2) a título de salário-maternidade; (a.3) férias, inclusive o adicional constitucional de 1/3; (b) Exigência do trânsito em julgado para o exercício da compensação prevista no artigo 170-A, do Código Tributário Nacional. Fl. 2196DF CARF MF Original Fl. 12 do Acórdão n.º 2401-010.837 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10380.730577/2012-18 Para além do exposto, esclareço que a presente análise recursal se limitará às seguintes matérias, por serem diversas das preconizadas na ação judicial, a merecerem conhecimento nesta instância recursal: (a) cerceamento do direito de defesa; (b) apresentação posterior de documentos; (c) suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Por fim, esclareço que a observância de eventual decisão favorável ao contribuinte, transitada em julgado, é de responsabilidade da Unidade da Receita Federal do Brasil, com competência funcional para a execução do presente Acórdão. 2. Preliminar. Preliminarmente, o sujeito passivo alega que a decisão recorrida seria nula, por ter indeferido a realização de prova pericial necessária ao correto deslinde do feito, sem apresentar motivação para tanto. Contudo, entendo que não lhe assiste razão. A começar, verifico que a decisão de piso enfrentou a argumentação tecida pelo recorrente, em sua defesa, estando fundamentada, não havendo que se falar em nulidade quando o julgador proferiu decisão devidamente motivada, explicitando as razões pertinentes à formação de sua livre convicção. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado. Nesse sentido, não há que se falar em nulidade da decisão de primeira instância, eis que proferida por autoridade competente, e está devidamente fundamentada, sendo que a insatisfação do contribuinte, sobre os pontos suscitados, não tem o condão de anular a decisão de primeira instância, sendo matéria atinente à interposição de recurso voluntário, a ser objeto de deliberação pelo colegiado de 2ª instância. Ademais, vislumbro que o ato administrativo de lançamento foi motivado pelo conjunto das razões de fato e de direito que carrearam à conclusão contida na acusação fiscal, à luz da legislação tributária compatível com as razões apresentadas no lançamento. O convencimento fiscal está claro, aplicando a legislação que entendeu pertinente ao presente caso, procedeu a apuração do tributo devido com a demonstração constantes no Auto de Infração. A meu ver, o lançamento em comento seguiu todos os passos para sua correta formação, conforme determina o art. 142 do Código Tributário Nacional, quais sejam: (a) constatação do fato gerador cominado na lei; (b) caracterização da obrigação; (c) apuração do montante da base de cálculo; (d) fixação da alíquota aplicável à espécie; (e) determinação da exação devida – valor original da obrigação; (f) definição do sujeito passivo da obrigação; e (g) lavratura do termo correspondente, tudo conforme a legislação. Entendo, portanto, que não há nenhum vício que macula o presente lançamento tributário, não tendo sido constatada violação ao devido processo legal e à ampla defesa, havendo a devida descrição dos fatos e dos dispositivos infringidos e da multa aplicada. Portanto, entendo que não se encontram motivos para se determinar a nulidade do lançamento, por terem sido cumpridos os requisitos legais estabelecidos no artigo 11 do Decreto n° 70.235/72, notadamente considerando que o contribuinte teve oportunidade de se manifestar durante todo o curso do processo administrativo. Nesse sentido, tendo o fiscal autuante demonstrado de forma clara e precisa os fatos que suportaram o lançamento, oportunizando ao contribuinte o direito de defesa e do contraditório, bem como em observância aos pressupostos formais e materiais do ato Fl. 2197DF CARF MF Original Fl. 13 do Acórdão n.º 2401-010.837 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10380.730577/2012-18 administrativo, nos termos da legislação de regência, especialmente arts. 142 do CTN e 10 e 11 do Decreto n° 70.235/72, não há que se falar em nulidade do lançamento. Assim, uma vez verificado a ocorrência do fato gerador, o Auditor Fiscal tem o dever de aplicar a legislação tributária de acordo com os fatos por ele constatados e efetuar o lançamento tributário. A propósito, incumbe ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos do Direito por si alegado, e à parte adversa, a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Cabe, portanto, ao contribuinte o ônus de enfrentar a acusação fiscal, devidamente motivada, apresentando os argumentos pelos quais entende que o presente lançamento tributário merece ser declarado improcedente, não sendo o caso de decretar a nulidade do auto de infração, eis que preenchidos os requisitos do art. 142 do CTN. Para além do exposto, também entendo ser impertinente o pedido de produção de prova pericial ou conversão do julgamento em diligência, eis que os elementos de prova a favor do recorrente, no caso em análise, poderiam ter sido por ele produzidos, apresentados à fiscalização no curso do procedimento fiscal, ou, então, na fase impugnatória, com a juntada de todos os documentos e o que mais quisesse para sustentar seus argumentos, não podendo o pedido de perícia ser utilizado como forma de postergar a produção probatória, dispensando-o de comprovar suas alegações. Nesse desiderato, destaco que a conversão do julgamento em diligência ou o pedido de produção de prova pericial não serve para suprir ônus da prova que pertence ao próprio contribuinte, dispensando-o de comprovar suas alegações. Dessa forma, entendo que o presente feito não demanda maiores investigações e está pronto para ser julgado, dispensando, ainda, a produção de prova pericial técnica, por não depender de maiores conhecimentos científicos, podendo a questão ser resolvida por meio da análise dos documentos colacionados nos autos, bem como pela dinâmica do ônus da prova. A propósito, na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente sua convicção, podendo determinar a realização de diligências e perícias apenas quando entenda necessárias ao deslinde da controvérsia. Ante o exposto, rejeito a preliminar de nulidade da decisão de piso, eis que não foi constatada violação ao devido processo legal e à ampla defesa. Também entendo pela ausência de pertinência do pedido de perícia ou mesmo a conversão do feito em diligência, eis que o ônus de comprovar o adimplemento tributário exigido nos autos, conforme visto, compete ao contribuinte e não à fiscalização. Dessa forma, rejeito a preliminar suscitada. 3. Do pedido de juntada de demais provas. O contribuinte também requer a apresentação de documentos supervenientes à apresentação da impugnação administrativa, em atenção aos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal. Pois bem. Inicialmente, destaco que a apresentação do recurso ocorreu em janeiro de 2014 e, até o presente momento (ano-calendário 2023), o recorrente não anexou qualquer documento complementar nos autos, não havendo que se falar em dilação de prazo para a juntada de novos documentos, que, inclusive, deveriam ter sido apresentados quando da impugnação. Fl. 2198DF CARF MF Original Fl. 14 do Acórdão n.º 2401-010.837 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10380.730577/2012-18 Tem-se, pois, que o contribuinte teve tempo suficiente para encaminhar os documentos comprobatórios, durante o curso do processo administrativo fiscal, não havendo, pois, que se falar em cerceamento de defesa ou violação à ampla defesa, eis que, se não exercido, foi por opção do próprio contribuinte. A propósito, no tocante ao pedido de juntadas de novos documentos, os artigos 15 e 16 do Decreto nº 70.235, de 1972, são expressos em relação ao momento em que as alegações do recorrente, devidamente acompanhadas dos pertinentes elementos de prova, devem ser apresentadas, ou seja, na impugnação. Portanto, não cabe ao recorrente se valer de pedido para apresentar provas não trazidas aos autos no momento oportuno, quando esse ônus lhe cabia, por ter operado sua preclusão. Portanto, sem razão ao sujeito passivo. 4. Mérito. Em relação ao mérito, cabe pontuar que a discussão posta nos autos, remanescente, diz respeito ao Auto de Infração DEBCAD n° 51.021.816-4, motivado pela glosa de compensação indevida, com lastro em fundamentação legal contida no respectivo relatório FLD. Conforme narrado, tal glosa se deu antes do trânsito em julgado do Processo Judicial Mandado de Segurança N° 2009.81.00.0006736, ajuizado na 4ª Vara da Seção Judiciária do Ceará, em desobediência ao decidido em sede de apelação interposta pelo impetrante no Acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, bem como pela não observância pelo sujeito passivo do art. 170-A do Código Tributário Nacional. Em seu Recurso Voluntário, o sujeito passivo, resumidamente, alega que teria ocorrido claro equívoco na cobrança, por ter sido proferida decisão favorável, nos autos do Processo Judicial n° 000673-49.2009.4.05.8100 (n° antigo: 2009.81.00.000673-6). Afirma, ainda, que a exigibilidade do crédito tributário estaria suspensa em razão da decisão lá proferida. Contudo, entendo que não lhe assiste razão. A começar, estabelece o art. 63, da Lei n° 9.430/96, que na constituição do crédito tributário destinada a prevenir a decadência, relativo a tributo de competência da União, cuja exigibilidade houver sido suspensa na forma dos incisos IV e V, do art. 151, da Lei n° 5.172/66, não caberá lançamento de multa de ofício. É de se ver: Art. 63. Na constituição de crédito tributário destinada a prevenir a decadência, relativo a tributo de competência da União, cuja exigibilidade houver sido suspensa na forma dos incisos IV e V do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, não caberá lançamento de multa de ofício. § 1º O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, aos casos em que a suspensão da exigibilidade do débito tenha ocorrido antes do início de qualquer procedimento de ofício a ele relativo. § 2º A interposição da ação judicial favorecida com a medida liminar interrompe a incidência da multa de mora, desde a concessão da medida judicial, até 30 dias após a data da publicação da decisão judicial que considerar devido o tributo ou contribuição. Percebe-se, pois, que o dispositivo acima não impede o fisco previdenciário de lançar o crédito que julga devido, ainda que ele esteja com a exigibilidade suspensa, justamente para impedir a ocorrência da decadência. Nesse sentido, também não há que se falar em “lançamento condicionado” ou “lançamento por antecipação”, mas tão somente, conforme visto, Fl. 2199DF CARF MF Original Fl. 15 do Acórdão n.º 2401-010.837 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10380.730577/2012-18 lançamento para prevenir a decadência, conforme regularmente previsto no art. 63, da Lei n° 9.430/96. Ademais, conforme bem assentado pela decisão recorrida, no caso dos autos, não se constata a existência de qualquer decisão judicial que impedisse a lavratura da presente exação, motivo pelo qual, não se verifica qualquer ilegalidade na medida fiscalizatória, visto que o poder-dever de tutela ao erário conduz o Fisco ao lançamento de ofício com vistas à prevenir a decadência. Outrossim, não se verifica qualquer decisão favorável, acompanhada do respectivo trânsito em julgado, capaz de legitimar as compensações efetuadas, prematuramente, em inobservância ao art. 170-A, do Código Tributário Nacional, motivo pelo qual, tendo sido constatado que o sujeito passivo realizou a compensação em desacordo com a legislação aplicável, devem ser glosados pela Fiscalização os valores compensados indevidamente (art. 89, §§ 4° e 6°, da Lei 8.212/91). E, ainda, a despeito da contundente defesa pela inconstitucionalidade dos dispositivos legais em que se funda o lançamento, é de se destacar que somente ao Poder Judiciário é dado exercer o controle concentrado ou difuso, de caráter repressivo, da constitucionalidade das leis, sendo vedada à esfera administrativa tal discussão, vide orientação constante na Súmula CARF nº 2, in verbis: SÚMULA CARF nº 2 O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. Para além de não ser este eg. Conselho competente para afastar aplicação de lei fundado em argumento de inconstitucionalidade, por força do disposto na al. “d” do §9º do art. 28 da Lei nº 8.212/91, somente deixam de integrar o salário-contribuição “as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT.” Ademais, a título de esclarecimento, tendo em vista que houve renúncia acerca da discussão posta, no que se refere à verba do Terço Constitucional de Férias, recentemente, sobreveio decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral, no Recurso Extraordinário nº 1.072.485/PR que fixou a seguinte tese para o Tema 985: Ementa FÉRIAS – ACRÉSCIMO – CONTRIBUIÇÃO SOCIAL – INCIDÊNCIA. É legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas. Decisão O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 985 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso extraordinário interposto pela União, assentando a incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos pelo empregador a título de terço constitucional de férias gozadas, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin. Foi fixada a seguinte tese: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”. Diante de tais considerações, em que pese o esforço do contribuinte, seu inconformismo, contudo, não tem o condão de macular a exigência fiscal em comento, tendo a autoridade lançadora e, bem assim, o julgador recorrido, agido da melhor forma, com estrita Fl. 2200DF CARF MF Original Fl. 16 do Acórdão n.º 2401-010.837 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10380.730577/2012-18 observância da legislação de regência, não se cogitando na improcedência do lançamento na forma requerida pelo recorrente. Conclusão Ante o exposto, voto por CONHECER PARCIALMENTE do Recurso Voluntário, somente quanto às seguintes alegações: (i) cerceamento do direito de defesa; (ii) apresentação posterior de documentos e (iii) suspensão da exigibilidade do crédito tributário, para rejeitar a preliminar e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. É como voto. (documento assinado digitalmente) Matheus Soares Leite Fl. 2201DF CARF MF Original ",1.0 2023-03-11T09:00:10Z,202302,Segunda Câmara,"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/04/1995 a 31/12/1996 CONTRATAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PREVISÃO LEGAL. LEI VIGENTE À ÉPOCA. Por ser de rigor observar a determinação legal vigente à época dos fatos, não há como afastar a responsabilidade solidária do tomador de serviço com o prestador, no caso de contratação mediante cessão de mão-de-obra. DECISÃO JUDICIAL. VERIFICAR EFETIVO RECOLHIMENTO POR PARTE DA PRESTADORA. NÃO POSSIBILIDADE DE VINCULAR COM OS SERVIÇOS CONTRATADOS. Em cumprimento à decisão judicial para verificar se efetivamente houve o pagamento, pela prestadora de serviço, das contribuições incidentes sobre os serviços contratados pela tomadora, esta apenas pode ser cobrada, na qualidade de solidária, pelo crédito tributário nas competências que deixou de ser recolhido à época pela prestadora, obtido através da sistemática adotada pela fiscalização. ",Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,2023-03-06T00:00:00Z,12267.000085/2008-40,202303,6787958,2023-03-06T00:00:00Z,2201-010.113,Decisao_12267000085200840.PDF,2023,RODRIGO MONTEIRO LOUREIRO AMORIM,12267000085200840_6787958.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, negar provimento ao recurso voluntário.\n(documento assinado digitalmente)\nCarlos Alberto do Amaral Azeredo - Presidente\n(documento assinado digitalmente)\nRodrigo Monteiro Loureiro Amorim - Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Debora Fofano dos Santos\, Douglas Kakazu Kushiyama\, Francisco Nogueira Guarita\, Fernando Gomes Favacho\, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa\, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim e Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente)\n\n",2023-02-01T00:00:00Z,9763712,2023,2023-03-24T22:38:18.540Z,N,1761290504478130176,"Metadados => date: 2023-02-23T18:43:00Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2023-02-23T18:43:00Z; Last-Modified: 2023-02-23T18:43:00Z; dcterms:modified: 2023-02-23T18:43:00Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2023-02-23T18:43:00Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2023-02-23T18:43:00Z; meta:save-date: 2023-02-23T18:43:00Z; pdf:encrypted: true; modified: 2023-02-23T18:43:00Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2023-02-23T18:43:00Z; created: 2023-02-23T18:43:00Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 13; Creation-Date: 2023-02-23T18:43:00Z; pdf:charsPerPage: 1962; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2023-02-23T18:43:00Z | Conteúdo => S2-C 2T1 Ministério da Economia Conselho Administrativo de Recursos Fiscais Processo nº 12267.000085/2008-40 Recurso Voluntário Acórdão nº 2201-010.113 – 2ª Seção de Julgamento / 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária Sessão de 02 de fevereiro de 2023 Recorrente COSAN COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES S.A. Interessado FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/04/1995 a 31/12/1996 CONTRATAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CESSÃO DE MÃO- DE-OBRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PREVISÃO LEGAL. LEI VIGENTE À ÉPOCA. Por ser de rigor observar a determinação legal vigente à época dos fatos, não há como afastar a responsabilidade solidária do tomador de serviço com o prestador, no caso de contratação mediante cessão de mão-de-obra. DECISÃO JUDICIAL. VERIFICAR EFETIVO RECOLHIMENTO POR PARTE DA PRESTADORA. NÃO POSSIBILIDADE DE VINCULAR COM OS SERVIÇOS CONTRATADOS. Em cumprimento à decisão judicial para verificar se efetivamente houve o pagamento, pela prestadora de serviço, das contribuições incidentes sobre os serviços contratados pela tomadora, esta apenas pode ser cobrada, na qualidade de solidária, pelo crédito tributário nas competências que deixou de ser recolhido à época pela prestadora, obtido através da sistemática adotada pela fiscalização. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário. (documento assinado digitalmente) Carlos Alberto do Amaral Azeredo - Presidente (documento assinado digitalmente) Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Debora Fofano dos Santos, Douglas Kakazu Kushiyama, Francisco Nogueira Guarita, Fernando Gomes Favacho, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim e Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente) AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 12 26 7. 00 00 85 /2 00 8- 40 Fl. 297DF CARF MF Original Fl. 2 do Acórdão n.º 2201-010.113 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 12267.000085/2008-40 Relatório Cuida-se de Recurso Voluntário de fls. 240/244, interposto contra decisão da DRJ no Rio de Janeiro I/RJ de fls. 207/219, a qual julgou parcialmente procedente o lançamento de contribuições devidas à Seguridade Social, referentes à parte da empresa, adicional para o SAT, segurados empregados e terceiros, incidentes sobre a remuneração de empregados a serviço da empresa notificada, mediante contrato de cessão de mão-de-obra com empresa prestadora de serviço, conforme descrito na NFLD nº 32.593.622-6, de fls. 03/11, lavrada em 02/06/1997, referente ao período de 04/1995 a 12/1996, com ciência da RECORRENTE em 04/06/1997, conforme AR de fl. 26. O crédito tributário objeto do presente processo administrativo se encontra no valor histórico de R$ 33.950,52, já inclusos multa e juros de mora. De acordo com o relatório fiscal (fls. 17/19), nos termos do art. 31 da Lei no 8.212/91, a RECORRENTE é responsável solidária em razão da contrato de prestação de serviço mediante cessão de mão de obra firmado com a Tecpetrol Equipamentos de Petróleo Ltda, CNPJ n° 36.468.71810001-54, tendo em vista que a RECORRENTE não comprovou o recolhimento das contribuições previdenciárias pela empresa contratada, incidentes sobre a remuneração incluída em notas fiscais de serviço e ou faturas correspondentes aos serviços executados, nos termos da legislação pertinente. Assim, a fiscalização procedeu ao levantamento do débito em nome da tomadora, atribuindo-lhe a responsabilidade solidária por aquelas contribuições. Além do mais, informa a fiscalização que realizou o procedimento de aferição indireta, disposta no art. 33 da Lei 8212/91 e no art. 54 do Dec. 612/92, pelo fato de não dispor do montante das remunerações incluídas nas notas fiscais de serviço e ou faturas, relativas aos serviços executados. Assim, para apuração do salário-de-contribuição, foram usados os percentuais estabelecidos no subitem 7.2 da OS/INSS/DAF n 083/93, sobre o valor das notas fiscais de serviço/fatura, discriminados na cópia do Subsídio Fiscal anexados ao relatório fiscal (fls. 20/21), que também informa o código do Tipo de Despesa em que foram lançadas as NFS, na Contabilidade. Impugnação A RECORRENTE apresentou sua Impugnação, de fls. 27/49, em 18/07/1997, alegando, em síntese, o que segue:  Cerceamento ao direito de defesa, por ter que apresentar 107 defesas no mesmo prazo de 15 dias, requerendo a apensação das 107 NFLD’s para a formação de um só processo administrativo;  Confirma a utilização de mão-de-obra terceirizada e vai de encontro ao entendimento de responsabilidade solidária para o seu enquadramento como passivo solidário; Fl. 298DF CARF MF Original Fl. 3 do Acórdão n.º 2201-010.113 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 12267.000085/2008-40  Vai de encontro à base legal do lançamento e alega que a fiscalização foi arbitrária e abusiva;  Alega que cabe à empresa prestadora o recolhimento das contribuições previdenciárias sobre a folha de pagamento dos empregados que prestam serviço na tomadora;  Alega que o tomador do serviço responde com o executor por débito, se, naturalmente, o mesmo existir, e, que a prestadora do serviço em análise se encontra rigorosamente em dia com suas obrigações sociais;  Alega que a fiscalização do INSS não se importou em apurar se houve recolhimento previdenciário pelo principal pagador, ocasionando bis in idem. Da Decisão do INSS Quando da apreciação do caso, o INSS julgou procedente o lançamento (fls. 94/97), conforme ementa abaixo (fl. 98): PROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO DE DÉBITO A Supervisora de Equipe Fiscal no uso das atribuições que lhe confere o art. 2º da Portaria/MPAS/GM no.3.379, de 20.06.96, que altera o regimento Interno do Instituto Nacional do Seguro Social, aprovado pela Portaria MPS/GM no. 458, de 24,09,92; Considerando que a empresa contestou o débito lançado pela fiscalização; Considerando que os elementos aduzidos na defesa não foram suficientes para alterar o procedimento fiscal; Considerando o relatório da análise. RESOLVE: a) Julgar PROCEDENTE o lançamento de débito; b) Notificar a empresa, remetendo-lhe cópia desta decisão e do relatório da análise. Do Recurso, contrarrazões do INSS e voto do MPAS A RECORRENTE, devidamente intimada da decisão da DRJ em 16/01/1998, conforme recibo da entrega da decisão-notificação, à fl. 102, apresentou o recurso de fls. 103/127 em 13/02/1998. Em suas razões, reiterou os argumentos da Impugnação. Assim, o processo foi encaminhado à Divisão de Cobrança do RJ para a apresentação de contrarrazões, apresentada às fls. 132/134, alegando o perfeito enquadramento legal da RECORRENTE como responsável solidária, bem como o que segue abaixo sintetizado: Fl. 299DF CARF MF Original Fl. 4 do Acórdão n.º 2201-010.113 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 12267.000085/2008-40 - que o débito foi apurado de acordo com os dispositivos da legislação previdenciária. - que a fiscal notificante observou estritamente as normas e legislação vigentes, aplicando os valores brutos das Notas Fiscais de Serviço/Faturas o percentual mínimo de 40%, previsto na OS/INSS/DAF n° 83/93, por se tratar de prestação de serviço de limpeza. - que o tomador da mão-de-obra (coobrigado solidário nos termos do art. 31 da Lei 8.212/91) não pode se esquivar do lançamento apresentando como defesa benefício de ordem, nada impede que apenas o tomador seja notificado. - que a defendente não anexou sequer um documento preenchido de acordo com a legislação vigente comprovando o aludido; - que os recolhimentos apresentados pela prestadora de serviço não puderam ser considerados, porque as guias não estavam vinculadas à Tomadora, além de apresentarem Salário-de-Contribuição menor do que o devido. - quando a fiscalização comprovar, no exame da escrituração contábil e de outros elementos, que a empresa não registra o movimento real da mão-de-obra utilizada, do faturamento e do lucro, o salário-de-contribuição será apurado com base no valor bruto da nota fiscal/Fatura ou recibo, cabendo à empresa o ônus da prova em contrário. - que nenhum fato novo foi exibido pela interessada que ensejasse a modificação do nosso entendimento sobre o assunto, corroboramos com o pronunciamento da fiscalização às folhas 118/119. Em análise ao presente processo, a MPAS – Conselho de Recursos da Previdência Social, às fls. 136/142, julgou procedente o lançamento, conforme ementa abaixo: EMENTA Débito Previdenciário-Custeio-Responsabilidade Solidária sobre serviços executados mediante cessão de mão-de-obra. Impossibilidade da elisão do instituto da responsabilidade solidária com base em GRPS's genéricas. Inteligência do artigo 31 da Lei 8.212/91 e Leis n's. 9.032/95 e 9.129/95. Recurso Conhecido e Improvido. Desta forma, em razão do não pagamento pela RECORRENTE no prazo, o débito foi encaminhado para inscrição em dívida ativa (fls. 151/152). Mandado de Segurança e Retorno dos Autos para Julgamento O RECORRENTE impetrou mandado de segurança nº 98.0031717-1 com o objetivo de obter certidão negativa de débito e a decretação de ilegalidade das inscrições das dívidas inscritas, sustentando que as contribuições previdenciárias foram devidamente recolhidas pelos devedores diretos. Conforme informação prestada pela Procuradoria Geral Federal às fls. 157/158, o RECORRENTE obteve decisão judicial para anular os processos administrativos a partir da autuação. Julgando o recurso de apelação, a Quinta Turma do Egrégio Tribunal Federal de Recursos decidiu, por maioria, dar parcial provimento ao recurso, concedendo o mandado de segurança, para anular os processos administrativos a partir das autuações, entendendo que o desenvolvimento do processo não seguiu os trâmites legais previstos Fl. 300DF CARF MF Original Fl. 5 do Acórdão n.º 2201-010.113 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 12267.000085/2008-40 no art. 50, incisos LIV e LV da Constituição Federal, devendo a Autarquia verificar se efetivamente houve o aludido pagamento. Acórdão com trânsito em julgado em 16.03.2005 e baixa definitiva em 21.03.2005. Tento em vista a extinção da Secretaria da Receita Previdenciária do Ministério da Previdência Social, com a consequente transferência dos processos administrativo fiscais para a Secretaria da Receita Federal do Brasil, ainda pela diligência realizada e defesa apresentada pela RECORRENTE, trago trecho do resumo elaborado pela DRJ do Rio de Janeiro I/RJ, ante sua a clareza e precisão didática para compor parte do presente relatório: 3. O presente lançamento refere-se a Notificação Fiscal de Lançamento de Débito - NFLD DEBCAD n° 32.593.622-6, que, tendo em vista a extinção da Secretaria da Receita Previdenciária do Ministério da Previdência Social e a conseqüente transferência dos processos administrativo-fiscais para a Secretaria da Receita Federal do Brasil, conforme artigo 4° da Lei n° 11.457, de 16 de março de 2007, recebeu nova numeração, passando a consubstanciar o processo de n° 12267.000085/2008-40. 4. Para o crédito em referência houve a emissão de Decisão-Notificação de Procedência do Lançamento de Débito (fls. 88) e foi proferido o Acórdão negando provimento ao recurso (fls. 123/129). Posteriormente o processo _foi encaminhado à procuradoria para inscrição fls. 136. 5. Em 25.06.2001 às fls. 139 consta despacho da Gerência de Cobrança de Grandes Devedores/RJ da Procuradoria da Previdência Social informando: crédito com exigibilidade suspensa por força de liminar em Mandado de Segurança n° 98.0031717- 1, concedida em 15.12.1998 e que não obstante sentença julgando extinto o processo sem julgamento do mérito em 24.06.1999 foi impetrado outro Mandado de Segurança sob o n° 99.02.29736-6 que atribuiu efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto no mandado de segurança originário, revigorando a liminar antes concedida. Informa ainda que naquela data encontravam-se ambos conclusos para sentença. 6. Às fls. 142 consta cópia de e-mail emitido pela Procuradora Federal Dra.Alexandra da Silva informando ao chefe do setor que recebeu do CRPS os créditos relacionados da empresa Esso Brasileira de Petróleo Ltda para que seja cumprido o acórdão proferido pela Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 2a Região, nos autos do Mandado de Segurança n° 98.0031717-1, que anulou os processos administrativos a partir das autuações, para que a Autarquia verifique se efetivamente foram realizados os pagamentos pelas prestadoras de serviço. Informa ainda da impossibilidade de retornar os créditos à fase administrativa. 7. Assim, a fim de dar cumprimento à decisão judicial, foi emitida por esta relatora a Resolução DRJ/RJO I de n° 113, fls. 150/151, com envio dos autos à Delegacia de Fiscalização, a fim de que fosse verificado se houve o recolhimento das contribuições previdenciárias relativas à notas fiscais de serviço incluídas no presente lançamento ou se a empresa prestadora de serviço foi fiscalizada com cobertura da contabilidade no período do lançamento. 8. A Auditora Fiscal, em atendimento à diligência solicitada, informa (fls. 153) que, em consulta ao CNAF — Cadastro Nacional de Ações Fiscais, consta que a empresa prestadora de serviços — TECPETROL EQUIPAM. DE PETRÓLEO LTDA , CNPJ n° 36.468.718/0001-54, não foi fiscalizada no período. Informa, ainda que em consulta ao conta corrente da empresa no sistema PLENUS constatou que não houve recolhimento das contribuições previdenciárias nas competências 04/95 a 12/96. 9. Cópia da Informação Fiscal, bem como da NFLD foi encaminhada à empresa TECPETROL EQUIPAM. DE PETRÓLEO LTDA, no endereço constante do sistema de arrecadação do INSS (AR fls. 154 verso), mas a documentação retornou com a informação do correio de que a empresa não se encontra naquele endereço. Fl. 301DF CARF MF Original Fl. 6 do Acórdão n.º 2201-010.113 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 12267.000085/2008-40 10. A empresa Esso Brasileira de Petróleo Ltda foi cientificada da Resolução de fls. 150/151 e da Informação Fiscal de fls. 153, conforme comprovantes de fls. 156/159. Nova Manifestação da ESSO (atualmente denominada Cosan Combustíveis e Lubrificantes S/A) 11. A tomadora de serviços se manifesta de fls. 176/199, alegando, em síntese: 11.1 Que recebeu a informação fiscal da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Fiscalização no Rio de Janeiro, bem como cópia de decisão da 11ª Turma de Julgamento. E que em tal correspondência não houve qualquer menção a apresentação de defesa e/ou manifestação no presente processo: Como não foi intimada a apresentar defesa, eventual prazo para apresentação de impugnação não pode estar fluindo ou, do contrário, estaria sendo violado o devido processo legal. 11.2 Requereu vista do procedimento, não tendo sido seu requerimento atendido até o momento. 11.3 Vale lembrar que todas as fases seguintes a autuação do presente processo foram anuladas pela decisão da 5' Turma do Tribunal Regional Federal da 2 região, ao julgar o Mandado de Segurança n° 1999.02.01.052788-9. Na esteira desta decisão, mister o cumprimento integral pela autoridade fiscal do determinado no comando judicial o que culmina com a necessária abertura de prazo para apresentação de defesa. 11.4 No entanto, embora não tenha sido formalmente intimada do prazo para apresentação de defesa, o que aqui requer, e nem ter tido acesso aos autos, por cautela a requerente já aduz o seguinte: 11.4.1 Conforme decisão do mandado de segurança a Administração devia proceder à verificação da ocorrência do efetivo pagamento do tributo previdenciário por parte da prestadora dos serviços, de modo que pudesse a requerente exercer na plenitude o seu direito de defesa. E para tanto tem que necessariamente se dar conhecimento do resultado dessa verificação à requerente. 11.4.2 O que se verifica da Informação Fiscal é tão somente o apontamento, com base em informações do sistema, de que não houve o recolhimento do tributo devido. Não houve fiscalização prévia da contabilidade da empresa de molde a concluir pela existência de crédito tributário em aberto. 11.4.3 Não se pode proceder à uma aferição indireta sem antes se proceder à aferição direta perante a real contribuinte. 11.4.4 É imperativo ainda verificar se eventual dívida existente já não é objeto de cobrança junto ao Fisco à própria prestadora de serviços. 11.5 Requer que a Administração proceda à aferição direta junto à prestadora de serviços e posteriormente a concessão de prazo para manifestação para que a requerente exerça seu direito de defesa. 11.6 Requer que toda e qualquer comunicação de ato processual seja encaminhada a COSAN Combustíveis e Lubrificantes S/A (atual denominação da ESSO Brasileira de Petróleo Ltda) e também ao patrono da empresa. Da Decisão da DRJ Quando da apreciação do caso, a DRJ no Rio de Janeiro I/RJ, julgou parcialmente procedente o lançamento, conforme ementa abaixo (fl. 207/219): Fl. 302DF CARF MF Original Fl. 7 do Acórdão n.º 2201-010.113 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 12267.000085/2008-40 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/04/1995 a 31/12/1996 CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA O contratante de quaisquer serviços executados mediante cessão de mão-de-obra responde solidariamente com o executor pelas obrigações previdenciárias, em relação aos serviços a ele prestados. CONTRIBUIÇÃO PARA TERCEIROS De acordo com o Parecer CJ/MPAS N.° 1.710/99, não existe responsabilidade solidária na cobrança de contribuições para terceiros para nenhuma empresa. Impugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido em Parte Entendeu a DRJ pela exclusão das contribuições para terceiro, tendo em vista o entendimento de que não existe responsabilidade solidária na cobrança de tais exações para nenhuma empresa, com base no Parecer MPAS/CJ nº 1.710, de 07/04/1999. Assim, o crédito ficou retificado da seguinte forma: Fl. 303DF CARF MF Original Fl. 8 do Acórdão n.º 2201-010.113 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 12267.000085/2008-40 Do Recurso Voluntário A RECORRENTE, devidamente intimada da decisão da DRJ em 29/11/2010, conforme AR de fl. 237/238, apresentou o recurso voluntário de fls. 240/244 em 21/12/2010, enquanto a TECPETROL foi cientificado por edital, à fl. 262, mas não apresentou recurso. Em suas razões, requer seja verificada também a prestadora, possibilitando inclusive a apresentação de defesa por parte do real devedor e de forma a ser evitado o recebimento em duplicidade pelo fisco. Alega que a prestadora de serviços a responsável pelo pagamento da contribuição, obrigação que só haveria de ser transferida ao tomador, insista-se, quando apurada e certificada a efetiva existência de débito e, ainda assim, na exata medida em que lhe aproveita nos termos dos serviços prestados pela contratada. Reitera ainda que na decisão judicial do Mandado de Segurança, já havia destacado que a verificação impediria o recebimento em duplicidade pelo INSS, que em razão de uma cobrança indiscriminada, poderia receber, pelo mesmo fato gerador tanto da prestadora de serviços quanto da tomadora. Então, requer que seja realizada aferição direta, perante a real contribuinte — consubstanciada na efetiva pesquisa dos controles de pagamento de guarda da empresa prestadora de serviço, com a lavratura das NFLD contra esta, em se constatando alguma irregularidade. Alega que a prestadora de serviços é a responsável pelo pagamento da contribuição, obrigação que só haveria de ser transferida ao tomador, insista-se, quando apurada e certificada a efetiva existência de débito e, ainda assim, na exata medida em que lhe aproveita nos termos dos serviços prestados pela contratada. Ademais, relata que não pode apenas a tomadora ser objeto de fiscalização e cobrança do Fisco, se a real contribuinte e eventual devedora é a prestadora de serviços. Argumenta que a solidariedade prevista na lei somente poderia ocorrer quando a cessão de mão-de-obra resultar em subordinação jurídica com a tomadora dos serviços, nunca na hipótese de mera prestação de serviços. Alega ainda, que, no período de autuação, a empresa não tinha funcionários, tendo o serviço técnico contratado pela Recorrente sido realizado pelos próprios sócios da prestadora. Portanto, definitivamente não houve cessão de mão de obra para Recorrente. Por fim, requer que seja verificado se eventual dívida existente já não é objeto de cobrança do Fisco junto à própria prestadora de serviços, pois o mesmo débito fiscal pode estar sendo cobrado em duplicidade. Este recurso voluntário compôs lote sorteado para este relator em Sessão Pública. É o relatório. Fl. 304DF CARF MF Original Fl. 9 do Acórdão n.º 2201-010.113 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 12267.000085/2008-40 Voto Conselheiro Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Relator. O recurso voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos legais, razões por que dele conheço. De início, quanto ao pedido para que as intimações fossem realizadas em nome do patrono da contribuinte, esclareço que não merece prosperar tal pleito no processo administrativo fiscal, em que as intimações são dirigidas exclusivamente aos contribuintes parte no processo. Neste sentido, invoco a Súmula CARF nº 110: Súmula CARF nº 110 No processo administrativo fiscal, é incabível a intimação dirigida ao endereço de advogado do sujeito passivo. (Vinculante, conforme Portaria ME nº 129 de 01/04/2019, DOU de 02/04/2019). MÉRITO A RECORRENTE reitera os argumentos de defesa, alegando que a prestadora de serviços é a responsável pelo pagamento da contribuição e requer que seja realizada aferição direta, perante a real contribuinte - consubstanciada na efetiva pesquisa dos controles de pagamento de guarda da empresa prestadora de serviço, com a lavratura das NFLD contra esta, em se constatando alguma irregularidade. Tendo em vista a época dos fatos geradores (04/1995 a 12/1996), vigorava a previsão legal de responsabilidade solidária do tomador de serviço com o executor, no caso de contratação mediante cessão de mão-de-obra: Art. 31. O contratante de quaisquer serviços executados mediante cessão de mão-de- obra, inclusive em regime de trabalho temporário, responde solidariamente com o executor pelas obrigações decorrentes desta lei, em relação aos serviços a ele prestados, exceto quanto ao disposto no art. 23. § 1º Fica ressalvado o direito regressivo do contratante contra o executor e admitida a retenção de importâncias a este devidas para garantia do cumprimento das obrigações desta Lei, na forma estabelecida em regulamento. § 2º Exclusivamente para os fins desta Lei, entende-se como cessão de mão-de-obra a colocação à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com atividades normais da empresa, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997). § 3º A responsabilidade solidária de que trata este artigo somente será elidida se for comprovado pelo executor o recolhimento prévio das contribuições incidentes sobre a remuneração dos segurados incluída em nota fiscal ou fatura correspondente aos serviços executados, quando da quitação da referida nota fiscal ou fatura. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.032, de 28.4.1995). Fl. 305DF CARF MF Original Fl. 10 do Acórdão n.º 2201-010.113 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 12267.000085/2008-40 § 4º Para efeito do parágrafo anterior, o cedente da mão-de-obra deverá elaborar folhas de pagamento e guia de recolhimento distintas para cada empresa tomadora de serviço, devendo esta exigir do executor, quando da quitação da nota fiscal ou fatura, cópia autenticada da guia de recolhimento quitada e respectiva folha de pagamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.032, de 28.4.95). Atualmente, o mesmo dispositivo legal prevê a retenção de 11% sobre o valor da nota fiscal de prestação de serviços. Conforme redação vigente à época dos fatos, a responsabilidade solidária poderia ser elidida mediante a comprovação do recolhimento das contribuições incidentes sobre a remuneração dos segurados incluída em nota fiscal ou fatura correspondente aos serviços executados. Ou seja, a autoridade lançadora cumpriu estritamente o que previa a legislação de regência quando efetuou o lançamento. E não poderia ter agido diferente, sob pena de responsabilidade funcional nos termos do art. 142, parágrafo único do CTN: Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. A DRJ de origem explanou de forma clara o perfeito enquadramento legal da responsabilidade da RECORRENTE, com relação a responsabilidade solidária em questão, devidamente prevista na Lei 8.212/91, tratada também pelo Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social, aprovado pelos Decretos 612/92, e Decreto nº 2.173/97, dispostos na NFLD e no relatório fiscal. Desta forma, trago trecho da decisão da DRJ de origem para fazer parte do presente julgamento, tendo em vista seu entendimento claro e preciso acerca do caso em questão: 18. A Lei 8212/91, à época dos fatos geradores, previa a responsabilidade solidária no artigo 31- cessão de mão de obra. Tal matéria também foi tratada pelo Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social, aprovado pelos Decretos 612/92, e Decreto nº 2.173/97. Tais dispositivos, além de estabelecerem a responsabilidade solidária das contribuições previdenciárias também estabelecem a forma de elisão. Lei 8.212/91 “Art. 31. O contratante de quaisquer serviços executados mediante cessão de Mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, responde solidariamente com o executor pelas obrigações decorrentes desta lei, em relação aos serviços a ele prestados, exceto quanto ao disposto no art. 23. (...) § 3º A responsabilidade solidária de que trata este artigo somente será elidida se for comprovado pelo executor o recolhimento prévio das contribuições incidentes sobre a remuneração dos segurados incluída em nota fiscal ou fatura Fl. 306DF CARF MF Original Fl. 11 do Acórdão n.º 2201-010.113 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 12267.000085/2008-40 correspondente aos serviços executados, quando da quitação da referida nota fiscal ou fatura. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 28.4.95) § 4º Para efeito do parágrafo anterior, o cedente da mão-de-obra deverá elaborar folhas de pagamento e guia de recolhimento distintas para cada empresa tomadora de serviço, devendo esta exigir do executor, quando da quitação da nota fiscal ou fatura, cópia autenticada da guia de recolhimento quitada e respectiva folha de pagamento. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 28.4.95)” 19. Os procedimentos para apuração dos valores decorrentes de responsabilidade solidária, no caso de não ter sido comprovada a elisão da mesma perante a Fiscalização, foram estabelecidas pela Ordem de Serviço INSS/DAF nº 83, de 13 de agosto de 1993, considerando que o crédito ora em análise é relativo ao período de 12/1995 a 12/1996. Tal ato é de cumprimento obrigatório pelo Auditor Fiscal, tendo em vista, que nos termos do parágrafo único do artigo 142 do CTN, a atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. 20. Tal ato dispõe: ORDEM DE SERVIÇO INSS/DAF Nº 83, DE 13 DE AGOSTO DE 1993 “11. Não havendo comprovação do recolhimento, será imediatamente responsabilizada a empresa tomadora, com a conseqüente lavratura da NFLD, aplicando-se, para a apuração da remuneração, os percentuais estabelecidos de acordo com a atividade desenvolvida pela empresa prestadora de serviço, constantes do subitem 7.2. (...) 7.2 A aferição indireta do salário-de-contribuição será procedida com base no valor bruto da nota fiscal de serviço/fatura, sobre o qual será aplicado o percentual mínimo correspondente à atividade da empresa, conforme o quadro seguinte:” Não merece também, prosperar a alegação de que a empresa prestadora de serviço deveria ser antes fiscalizada para, somente então, poder atribuir responsabilidade à tomadora. É que, como visto, a redação do dispositivo legal não trazia qualquer previsão neste sentido. Ademais, a RECORRENTE obteve provimento judicial para que fosse verificado se efetivamente houve o aludido pagamento por parte da prestadora de serviços. Em atenção ao exposto, foram efetuadas diligências para verificar o recolhimento das contribuições pela prestadora de serviços e estabelecer o vínculo entre os recolhimentos feitos e a prestação de serviços em tela. Ou seja, a determinação judicial não foi para cancelar os lançamentos efetuados em desfavor da contribuinte (o que deveria ser de rigor caso prevalecesse a tese da RECORRENTE), mas para anular os processos administrativos a partir das autuações, a fim de que fosse verificado o recolhimento, por parte da prestadora de serviços, do crédito tributário cobrado. Em atendimento ao determinado na decisão judicial, mediante batimento de informações, verificou-se que a prestadora de serviços Tecpetrol Equipamentos de Petróleo Ltda, CNPJ n° 36.468.71810001-54 não efetuou quaisquer recolhimentos nas competências lançadas no presente processo. Ademais, não houve fiscalização na empresa prestadora de serviço em relação ao referido período. Neste sentido, a DRJ manteve a integralidade do lançamento, posto Fl. 307DF CARF MF Original Fl. 12 do Acórdão n.º 2201-010.113 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 12267.000085/2008-40 que nas competências fiscalizadas não houve qualquer recolhimento e nem houve o lançamento em face da prestadora de serviços. Ora, se não houve recolhimento, não há motivo para se verificar a eventual compatibilidade com a contribuição a ser recolhida apurada com o número de segurados informados na RAIS, sistemática observada em outros processos desta mesma natureza lavrados em desfavor da contribuinte e sob a minha relatoria. Acredito que a maneira adotada pela autoridade fiscal foi a mais eficiente a fim de atender ao determinado pela decisão judicial. Isto porque nas competências em que houvesse o recolhimento integral das contribuições previdenciárias pela prestadora de serviços ou o lançamento em face da mesma, em tese não haveria que se falar em credito tributário a ser cobrado da RECORRENTE como responsável solidária, sendo de rigor o cancelamento do lançamento em relação a tais competências; de outro lado, verificada insuficiência de recolhimentos e também que o período fiscalizado não foi cobrado da prestadora, cabe a manutenção do lançamento em desfavor da RECORRENTE, na qualidade de responsável solidária, ainda que não demonstrado efetivamente que o crédito que deixou de ser recolhido estaria vinculado ao serviço prestado à RECORRENTE. Com tal medida, entendo que restaram observadas tanto a previsão legal de responsabilidade solidária como a decisão judicial obtida pela RECORRENTE de somente ser cobrada quando verificado que a prestadora de serviços não recolheu as contribuições de forma integral. Eventual comprovação de que a contribuição que deixou de ser recolhida pela prestadora de serviços se referiu a outro tomador de serviços deveria ser realizada pela RECORRENTE, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 31 da Lei nº 8.212/91, vigente à época, ou até através de outro meio de prova, desde que hábil, idôneo e inequívoco, o que não foi feito. Neste ponto, cumpre esclarecer que cabe à RECORRENTE apresentar e comprovar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito de o Fisco efetuar o lançamento do crédito tributário, conforme dispõe o art. 16 do Decreto 70.235/76, assim como o art. 373 do CPC, abaixo transcritos: Decreto 70.235/76 Art. 16. A impugnação mencionará: (...) III - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir; CPC Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso dos autos, em diligência fiscal, já foi verificado se houve ou não pagamento por parte das prestadoras de serviço, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos da Apelação em Mandado de Segurança nº 1999.02.01.0527889, constatando-se que Fl. 308DF CARF MF Original Fl. 13 do Acórdão n.º 2201-010.113 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 12267.000085/2008-40 não houve qualquer recolhimento no período fiscalizado, exceto na competência 08/95 onde houve um recolhimento de pró-labore ou autônomo, e que não constam lançamentos de débitos cadastrados no período para a empresa prestadora de serviços. Por fim, quanto ao requerimento da RECORRENTE, para que seja verificado se eventual dívida existente já não foi objeto de cobrança do Fisco junto à própria prestadora de serviços, verifica-se que é informado em diligência fiscal realizada, após devidamente analisado no sistema CNAF, que a empresa prestadora de serviços não foi fiscalizada em relação ao período em questão. Portanto, conclui-se que o presente débito não está sendo cobrado em duplicidade, motivo pelo qual não cabe razão ao pedido da RECORRENTE: 23. Em cumprimento à decisão judicial, a Auditora Fiscal, às fls. 153, informou que não houve fiscalização na empresa prestadora de serviços e não houve recolhimentos previdenciários, no período em questão. 24. Anexei às fls. 188/191 telas dó sistema PLENUS que comprova que não houve de fato qualquer recolhimento no período, exceto na competência 08/95 onde houve um recolhimento de pró-labore ou autônomo, e que não constam lançamentos de débitos cadastrados no período para a empresa prestadora de serviços. A. tela do sistema Dívida Ativa, de fls.191, que diz que a empresa não é devedora, significa que não existem débitos constituídos para aquela empresa. 25. Quanto à alegação da necessidade de verificação da contabilidade da prestadora de serviços a mesma não procede. Cabe ressaltar que o fato de não constar quaisquer recolhimentos efetuados pela empresa prestadora de serviços para o período em questão e nem constar qualquer crédito já constituído para a mesma, junto ao fato de ter havido a prestação de serviços efetuada na empresa tomadora de serviços ESSO, conforme Notas Fiscais que deram origem ao presente crédito, é mais do que suficiente para comprovar que a empresa prestadora é de fato devedora, uma vez que houve prestação de serviços sem a correspondente contribuição previdenciária. Logo, correto o lançamento efetuado amparado pelo instituto da responsabilidade solidária. Portanto, sem razão a RECORRENTE. CONCLUSÃO Em razão do exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntário, nos termos das razões acima expostas. (documento assinado digitalmente) Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim Fl. 309DF CARF MF Original ",1.0 2023-03-18T09:00:02Z,202302,,"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Período de apuração: 01/04/2004 a 30/06/2004 COMPENSAÇÃO. IRPJ. SALDO NEGATIVO. CRÉDITO COMPROVADO PARCIALMENTE . Comprovada nos autos a regularidade das parcelas que compuseram o saldo negativo do IRPJ, deve ser homologada a compensação desse crédito com débitos do sujeito passivo, até o limite do crédito reconhecido. ",Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção,2023-03-13T00:00:00Z,10880.930100/2012-08,202303,6797420,2023-03-13T00:00:00Z,1002-002.634,Decisao_10880930100201208.PDF,2023,RAFAEL ZEDRAL,10880930100201208_6797420.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer do Recurso Voluntário para\, no mérito\, dar-lhe parcial provimento\, reconhecendo que o saldo negativo de IRPJ do 2º trimestre de 2004 é de R$ 35.461\,02\, homologando-se as compensações até o limite do crédito reconhecido.\n(documento assinado digitalmente)\nAilton Neves da Silva- Presidente.\n\n(documento assinado digitalmente)\nRafael Zedral- Relator\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Aílton Neves da Silva (Presidente)\, Rafael Zedral\, Fellipe Honório Rodrigues da Costa e Miriam Costa Faccin.\n\n",2023-02-02T00:00:00Z,9774034,2023,2023-03-24T22:38:24.396Z,N,1761290504650096640,"Metadados => date: 2023-03-01T17:51:20Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2023-03-01T17:51:20Z; Last-Modified: 2023-03-01T17:51:20Z; dcterms:modified: 2023-03-01T17:51:20Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2023-03-01T17:51:20Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2023-03-01T17:51:20Z; meta:save-date: 2023-03-01T17:51:20Z; pdf:encrypted: true; modified: 2023-03-01T17:51:20Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2023-03-01T17:51:20Z; created: 2023-03-01T17:51:20Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; Creation-Date: 2023-03-01T17:51:20Z; pdf:charsPerPage: 1648; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2023-03-01T17:51:20Z | Conteúdo => S1-TE02 Ministério da Economia Conselho Administrativo de Recursos Fiscais Processo nº 10880.930100/2012-08 Recurso Voluntário Acórdão nº 1002-002.634 – 1ª Seção de Julgamento / 2ª Turma Extraordinária Sessão de 2 de fevereiro de 2023 Recorrente CONSTRUTORA GOMES LOURENCO LTDA Interessado FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Período de apuração: 01/04/2004 a 30/06/2004 COMPENSAÇÃO. IRPJ. SALDO NEGATIVO. CRÉDITO COMPROVADO PARCIALMENTE . Comprovada nos autos a regularidade das parcelas que compuseram o saldo negativo do IRPJ, deve ser homologada a compensação desse crédito com débitos do sujeito passivo, até o limite do crédito reconhecido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Voluntário para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, reconhecendo que o saldo negativo de IRPJ do 2º trimestre de 2004 é de R$ 35.461,02, homologando-se as compensações até o limite do crédito reconhecido. (documento assinado digitalmente) Ailton Neves da Silva- Presidente. (documento assinado digitalmente) Rafael Zedral- Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Aílton Neves da Silva (Presidente), Rafael Zedral, Fellipe Honório Rodrigues da Costa e Miriam Costa Faccin. Relatório Da Declaração de Compensação Trata-se de processo referente ao PER/DCOMP eletrônico no qual se indicou como origem do crédito, o saldo negativo de IRPJ do 2º trimestre do ano calendário de 2004 no valor de R$ 41.826,46. AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 88 0. 93 01 00 /2 01 2- 08 Fl. 292DF CARF MF Original Fl. 2 do Acórdão n.º 1002-002.634 - 1ª Sejul/2ª Turma Extraordinária Processo nº 10880.930100/2012-08 Da Análise do PER/DCOMP De acordo com o Despacho Decisório eletrônico, houve o reconhecimento a menor do crédito pretendido, no montante de R$ 10.404,78, provocando como consequência a homologação parcial das compensações vinculadas A Unidade de origem da RFB analisou apenas a validade das informações de retenção na fomente pois foram estas as únicas informações prestadas pela empresa em DCOMP: A relação detalhada das retenções analisadas encontra-se no relatório de e-fls. 12. As retenções não confirmadas se ererem a tr~es fontes pagadoras, sendo uma retenção da Petrobrás S.A. e de duas prefeituras municipais: Cientificada a contribuinte acerca do respectivo Despacho Decisório em), apresentou Manifestação de Inconformidade, onde argumenta que as retenções encontram-se comprovadas pelas notas fiscais juntadas em anexo. Em sessão de 25 de abril de 2018 (e-fls.194) a DRJ julgou procedente em parte a Manifestação de Inconformidade do contribuinte. O relator argumentou que as notas fiscais juntadas, por serem documentos da própria emissão do contribuinte não poderiam fazer prova a seu favor. No entanto, em consulta aos sistemas da RFB, foram encontradas retenções que não tinham sido relacionadas pela recorrente em PER/DCOMP: Diante disso, cumpre concluir que as Notas Fiscais - NF emitidas pelo contribuinte, não se mostram hábeis a comprovar a retenção incidente sobre os pagamentos recebidos. Fl. 293DF CARF MF Original Fl. 3 do Acórdão n.º 1002-002.634 - 1ª Sejul/2ª Turma Extraordinária Processo nº 10880.930100/2012-08 Destarte, não é possível confirmar o IRRF destacado na(s) NF(s) apresentada(s) pelo contribuinte. No entanto verifica-se no relatório ""DIRF - Resumo do Beneficiário"", elaborado com dados extraídos dos arquivos eletrônicos da RFB, através do sistema DW DIRF, que no 2º trimestre de 2004 a requerente consta como beneficiária de retenções incidentes sobre serviços prestados (cód. 1708), não relacionadas no PER/DCOMP, a saber: Ao final, apurou-se que o saldo negativo do 2ª trimestre de 2004 foi de R$ 21.727,32. Ciente da decisão de primeira instância em 27/04/2018 (e-fls. 201), o ora Recorrente apresenta Recurso Voluntário em 17/05/2018 (e-fls. 203), no qual expõe os fundamentos de fato e de direito que serão desenvolvidos no voto. Ao final, pede a revisão do Acórdão da DRJ no sentido de que seja deferido seu pleito. É o relatório. Voto Conselheiro Rafael Zedral - Relator Admissibilidade Inicialmente, reconheço a plena competência deste Colegiado para apreciação do Recurso Voluntário, na forma do art. 23-B da Portaria MF nº 343/2015 (Regimento Interno do CARF), com redação dada pela Portaria MF nº 329/2017. Demais disso, observo que o recurso é tempestivo e atende os outros requisitos de admissibilidade, portanto, dele conheço. DO MÉRITO Quanto ao mérito, entendo que o Recurso Voluntário deve ser declarado parcialmente procedente. Fl. 294DF CARF MF Original Fl. 4 do Acórdão n.º 1002-002.634 - 1ª Sejul/2ª Turma Extraordinária Processo nº 10880.930100/2012-08 Pende nestes autos a validação das informações de retenção prestadas pela recorrente em DCOMP referente às retenções realizadas por Petrobrás S.A. (CNPJ 33.000.167/0643-47) Prefeitura do Município de Várzea Paulista (CNPJ 45.780.087/0001-03) e Prefeitura do Município de Campo Limpo Paulista 45.780.095/0001-41. O despacho decisório (e-fls. 12) não validou nenhum valor correspondente à estas três fontes pagadoras: O relator do Acórdão recorrido consultou os sistemas da RFB, tendo encontrado retenções não informadas em DCOMP, mas também valores retidos pela Petrobrás S.A. (CNPJ 33.000.167/0643-47) Prefeitura do Município de Várzea Paulista (CNPJ 45.780.087/0001-03): A recorrente apresentou perante este CARF uma peça de defesa que correlaciona as notas fiscais e extratos bancários, demonstrando o recebimento do preço pelo serviço já descontadas as retenções devidas os retenção dos tributos. No entanto, nos três casos há notas fiscais que não foram emitidas no 2º trimestre de 2004, devendo ser computadas no período de apuração correspondente á data de sua emissão, como já esclarecia o Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 8/2014 da lavra do então Secratário da Receita federal: “ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO RFB Nº 8, DE 02 DE SETEMBRO DE 2014 (Publicado(a) no DOU de 03/09/2014, seção 1, página 21) Dispõe sobre o momento da ocorrência do fato gerador do imposto sobre a renda na fonte, no caso de importâncias creditadas. O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos arts. 43 e 114, nos incisos I e II do art. 116 e nos incisos I e II do art. 117 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), no art. 647 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Fl. 295DF CARF MF Original Fl. 5 do Acórdão n.º 1002-002.634 - 1ª Sejul/2ª Turma Extraordinária Processo nº 10880.930100/2012-08 Imposto sobre a Renda (RIR/1999), no Parecer Normativo CST nº 07, de 2 de abril de 1986, no Parecer Normativo CST nº 121, de 31 de agosto de 1973, bem como o que consta no eProcesso nº 10104.720002/2011-75, declara: Art. 1º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto sobre a renda na fonte, no caso de importâncias creditadas, na data do lançamento contábil efetuado por pessoa jurídica, nominal ao fornecedor do serviço, a débito de despesas em contrapartida com o crédito de conta do passivo, à vista da nota fiscal ou fatura emitida pela contratada e aceita pela contratante. Art. 2º A retenção do imposto sobre a renda na fonte, incidente sobre as importâncias creditadas por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional, será efetuada na data da contabilização do valor dos serviços prestados, considerando-se a partir dessa data o prazo para o recolhimento. CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO” Ademais, a recorrente sequer observa nas suas defesas de que algumas notas fiscais não foram emitidas no 2º trimestre, e, portanto, nem advoga qualquer tese em sentido contrário. Nos casos da Petrobrás S.A. (CNPJ 33.000.167/0643-47) e da Prefeitura do Município de Várzea Paulista (CNPJ 45.780.087/0001-03) as retenções validadas pela DRJ correspondem exatamente às notas fiscais emitidas no 2º trimestre de 2004, enquanto que os valores glosados correspondem à notas fiscais emitidas em outros períodos de apuração, o que justifica a glosa, demonstrando que não houve erros no preenchimento das DIRF pelas fontes pagadoras. No caso da Prefeitura do Município de Várzea Paulista 45.780.087/0001-03, em que as notas fiscais 005516, 005536, 005537, 005558 e 005597 foram emitidas entres os meses de abril a junho de 2004, e também já tinham sido validadas pela DRJ: Prefeitura do Municipio de Várzea Paulista 45.780.087/0001-03 NF E-fls. data de emissão Valor da nota IRRF 005442 53 05/02/04 R$161.165,88 005476 55 08/03/04 R$123.571,77 Notas fiscais emitidas no 2º trimestre de 2004: NF E-fls. data de emissão Valor da nota IRRF 005516 57 02/04/04 R$ 159.819,92 R$ 1.598,20 005536 59 15/04/04 R$ 5.685,30 R$ 56,85 005537 60 15/04/04 R$ 7.345,05 R$ 73,45 005558 62 04/05/04 R$ 179.962,55 R$ 1.799,63 005597 64 02/06/04 R$183.113,75 R$ 1.831,14 R$ 535.926,57 R$ 5.359,27 Fl. 296DF CARF MF Original Fl. 6 do Acórdão n.º 1002-002.634 - 1ª Sejul/2ª Turma Extraordinária Processo nº 10880.930100/2012-08 No entanto, no caso da Petrobrás, há que se retificar a decisão da DRJ, pois as notas fiscais 5627, 5531 e 5586, juntadas pelas recorrente demonstram a prestação de serviços nos meses do 2º trimestre de 2004. As Notas fiscais 5531 e 5586 correspondem à retenções já validadas pela DRJ visto que foram declaradas em DIRF pela fonte pagadora como ocorridas no 2º trimestres. A Nota fiscal 5627 (e-fls. 51) foi também emitida no 2º trimestre (24/06/2004) mas não foi validada pela DRJ pois consta informada em DIRF no 3º trimestre (e-fls. 193. Esta divergência entre a data da nota fiscal e a informação em DIRF se dá pelo fato de que as fontes pagadoras informam em DIRF os pagamentos efetivamente realizados (regime de caixa), enquanto que a recorrente, por ser tributada pelo Lucro Real, deve tributar suas receitas pelo regime de competência 1 , incluindo-se aí a dedução do IRRF. Petrobrás S.A. (CNPJ 33.000.167/0643-47) NF E-fls. data de emissão Valor da nota IRRF 005473 45 05/03/04 R$145.832,63 R$1.749,99 Notas fiscais emitidas no 2º trimestre de 2004: NF E-fls. data de emissão Valor da nota IRRF 1,2% 005531 47 12/04/04 R$220.383,16 R$2.644,60 005586 49 21/05/04 R$274.849,76 R$3.298,20 005627 51 24/06/04 R$762.952,84 R$9.155,43 R$ 1.258.185,76 R$ 15.098,23 Portanto, o Acórdão da DRJ deve ser reformado, quanto a este ponto, para que o valor da retenção de 9.155,43 seja adicionado na apuração do saldo negativo de IRPJ. Prefeitura do Município de Campo Limpo Paulista (45.780.095/0001-41). e o Acórdão merece reforma quanto às retenções da Prefeitura do Município de Campo Limpo Paulista (45.780.095/0001-41). Há de fato uma nota fiscal emitida em fevereiro de 2004 (005462) e portanto não poderia mesmo ser computada no 2º trimestre de 2004, mas as demais notas juntadas pela recorrente, abaixo relacionadas, correspondem ao trimestre aqui analisado, possuem tributo destacado, e conforme demonstrado pela recorrente (e-fls. 246 e 247) o preço pelo serviço foi depositado em conta corrente no seu valor líquido, já descontados os tributos retidos. 1 LEI Nº 8.981, DE 20 DE JANEIRO DE 1995. Art. 41. Os tributos e contribuições são dedutíveis, na determinação do lucro real, segundo o regime de competência. Fl. 297DF CARF MF Original Fl. 7 do Acórdão n.º 1002-002.634 - 1ª Sejul/2ª Turma Extraordinária Processo nº 10880.930100/2012-08 Prefeitura do Município de Campo Limpo Paulista 45.780.095/0001-41 NF E-fls. data de emissão Valor da nota 005462 66 17/02/04 R$178.856,51 R$ 1.788,57 Notas fiscais emitidas no 2º trimestre de 2004: NF E-fls. data de emissão Valor da nota IRRF Valor Líquido 005542 68 22/04/04 R$ 154.248,56 R$ 1.542,49 145.290,48 005583 70 18/05/04 R$ 150.760,52 R$ 1.507,61 146.765,36 005600 72 07/06/04 R$ 152.817,55 R$ 1.528,18 145.711,53 R$ 457.826,63 R$ 4.578,27 Nas e-fls. 247 a recorrente apresenta extratos bancários que demonstram o depósito dos valores líquidos das notas fiscais 005542, 005583 e 005600, emitidas no 2º trimestres de 2004. Portanto, entendo que deve ser computado na apuração do IRPJ o valor de R$ 4.578,27. A nota fiscal 005462 foi emitida em fevereiro de 2004, inclusive com pagamento em março, o que impossibilita seu cômputo no 2º trimestre de 2004. E o próprio relator já tinha observado que os rendimentos oferecidos à tributação (R$ 23.341.476,35) “possibilitam a compensação da retenção confirmada em DIRF”. E no caso da Prefeitura do Município de Campo Limpo Paulista, o rendimento total de R$ 457.826,63 também está amparado pelo valor global de receita oferecida à tributação. Portanto, a soma das retenções validadas é de R$ 36.619,86, correspondendo à soma dos valores confirmados pela DRJ (R$ 22.886,16) com as retenções validadas, de R$ 4.578,27 e R$ 9.155,43s, alterando assim a apuração do saldo negativo para R$ 35.461,02: 2º trimestre de 2004 Confirmado DD DRJ CARF (+) IRPJ devido(a) R$ 1.158,84 R$ 1.158,84 R$ 1.158,84 (-) IRRF R$ 11.563,62 R$ 22.886,16 R$ 22.886,16 R$ 4.578,27 R$ 9.155,43 R$ 36.619,86 (=) SN Disponível -R$ 10.404,78 -R$ 21.727,32 -R$ 35.461,02 Fl. 298DF CARF MF Original Fl. 8 do Acórdão n.º 1002-002.634 - 1ª Sejul/2ª Turma Extraordinária Processo nº 10880.930100/2012-08 DISPOSITIVO Diante do exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário para, no mérito, dar- lhe parcial provimento, reconhecendo que o saldo negativo de IRPJ do 2º trimestre de 2004 é de R$ 35.461,02, homologando-se as compensações até o limite do crédito reconhecido. É como voto. (documento assinado digitalmente) Rafael Zedral – relator. Fl. 299DF CARF MF Original ",1.0 2023-03-18T09:00:02Z,202302,,"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL) Ano-calendário: 2015 PEDIDO DE RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO. SALDO NEGATIVO DE CSLL. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. O marco inicial de contagem do prazo decadencial para a restituição/compensação de saldo negativo de CSLL inicia-se após a entrega da declaração de rendimentos (DIPJ). ",Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção,2023-03-13T00:00:00Z,13896.723644/2015-79,202303,6797440,2023-03-13T00:00:00Z,1002-002.653,Decisao_13896723644201579.PDF,2023,MIRIAM COSTA FACCIN,13896723644201579_6797440.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer do Recurso Voluntário e no mérito\, em dar-lhe provimento para reconhecer o direito creditório pretendido e homologar a respectiva compensação até o limite da importância reconhecida. Vencido o Conselheiro Rafael Zedral que negou provimento.\n\n\n(documento assinado digitalmente)\nAílton Neves da Silva - Presidente\n(documento assinado digitalmente)\nMiriam Costa Faccin - Relatora\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Aílton Neves da Silva (Presidente)\, Rafael Zedral\, Fellipe Honório Rodrigues da Costa e Miriam Costa Faccin.\n\n\n\n",2023-02-03T00:00:00Z,9774084,2023,2023-03-24T22:38:24.676Z,N,1761290504658485248,"Metadados => date: 2023-02-20T06:18:37Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2023-02-20T06:18:37Z; Last-Modified: 2023-02-20T06:18:37Z; dcterms:modified: 2023-02-20T06:18:37Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2023-02-20T06:18:37Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2023-02-20T06:18:37Z; meta:save-date: 2023-02-20T06:18:37Z; pdf:encrypted: true; modified: 2023-02-20T06:18:37Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2023-02-20T06:18:37Z; created: 2023-02-20T06:18:37Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 13; Creation-Date: 2023-02-20T06:18:37Z; pdf:charsPerPage: 1415; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2023-02-20T06:18:37Z | Conteúdo => S1-TE02 MINISTÉRIO DA ECONOMIA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais Processo nº 13896.723644/2015-79 Recurso Voluntário Acórdão nº 1002-002.653 – 1ª Seção de Julgamento / 2ª Turma Extraordinária Sessão de 03 de fevereiro de 2023 Recorrente ATLANTICA HOTELS INTERNATIONAL BRASIL LTDA Interessado FAZENDA PÚBLICA ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL) Ano-calendário: 2015 PEDIDO DE RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO. SALDO NEGATIVO DE CSLL. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. O marco inicial de contagem do prazo decadencial para a restituição/compensação de saldo negativo de CSLL inicia-se após a entrega da declaração de rendimentos (DIPJ). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Voluntário e no mérito, em dar-lhe provimento para reconhecer o direito creditório pretendido e homologar a respectiva compensação até o limite da importância reconhecida. Vencido o Conselheiro Rafael Zedral que negou provimento. (documento assinado digitalmente) Aílton Neves da Silva - Presidente (documento assinado digitalmente) Miriam Costa Faccin - Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Aílton Neves da Silva (Presidente), Rafael Zedral, Fellipe Honório Rodrigues da Costa e Miriam Costa Faccin. AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 13 89 6. 72 36 44 /2 01 5- 79 Fl. 312DF CARF MF Original Fl. 2 do Acórdão n.º 1002-002.653 - 1ª Sejul/2ª Turma Extraordinária Processo nº 13896.723644/2015-79 Relatório Trata-se de Recurso Voluntário interposto por ATLANTICA HOTELS INTERNATIONAL BRASIL LTDA., em face do acórdão de n° 12-117.930, proferido pela C. 3ª Turma da DRJ/RJO, objetivando sua reforma integral. Por economia processual e por bem reproduzir os fatos, pedimos licença para transcrever o relatório constante do acórdão de julgamento da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento no Rio de Janeiro (“DRJ/RJO”), o qual será complementado ao final: “Trata-se de Declarações de Compensação em formulário, de 24.11.2015 (efls.2) e de 21.01.2016 (e-fls.131), com crédito de saldo negativo de CSLL do ano-calendário de 2010. 2 A DRF-Barueri-SP reconheceu o total do direito creditório pretendido: R$ 9.338,79 (Parecer DRF-BRE-Seort n° 357, de 13 de setembro de 2016, às e- fls.193/197), exceto pela diferença de R$ 0,01, desde já se anota. 3 Todavia, determinou a homologação da Dcomp de 24.11.2015 e a não homologação da Dcomp de 21.01.2016, por ter sido, esta última, apresentada após o decurso do prazo decadencial de 5 (cinco) anos (art.168, da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966): 4 Após a compensação, restou 1 (um) débito não compensado, conforme extrato do processo 13896.723.821/2015-17 (e-fls.202): 5 Foi emitida intimação para ciência do Despacho Decisório (e-fls.208). 6 Em petição recebida em 14.10.2016 (e-fls.209/215), o interessado contesta o Despacho Decisório de 13.09.2016, dizendo que: a) “a compensação utilizou o mesmo credito de saldo negativo pleiteado na declaração de 24.11.2015, de forma que o crédito objeto da referida declaração de compensação não homologada já havia sido pedido dentro do prazo decadencial”; Fl. 313DF CARF MF Original Fl. 3 do Acórdão n.º 1002-002.653 - 1ª Sejul/2ª Turma Extraordinária Processo nº 13896.723644/2015-79 b) “a Instrução Normativa RFB n° 1.300, de 2012, permite expressamente a compensação de credito apurado há mais de cinco anos nos casos em que o credito já tenha sido objeto de pedido anterior apresentado antes de cinco anos (art.41, § 10)”; c) “a RFB aplica o dispositivo sem restrições, inclusive a casos de compensação de saldo negativo de IRPJ, conforme evidencia a Solução de Consulta a seguir ementada”; d) “de acordo com a Instrução Normativa RFB n° 1.300, de 2012, e com a posição adotada pela Receita Federal do Brasil, a declaração de compensação pode utilizar crédito de saldo negativo apurado há mais de cinco anos, desde que o referido crédito tenha sido objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento apresentado à RFB antes do transcurso do prazo de cinco anos sua apuração”; e) “de acordo com o entendimento do CARF, a declaração de compensação pode utilizar saldo negativo apurado há mais de cinco anos, desde que o referido crédito tenha sido objeto de outra declaração de compensação apresentada à RFB antes do transcurso do prazo de cinco anos da apuração do saldo negativo”; f) “o caso analisado pelo CARF é praticamente idêntico ao presente, em que foi considerada intempestiva a declaração de compensação apresentada pela Manifestante, utilizando crédito já antes declarado em outra declaração pendente de análise”. 7 O interessado pede que a Manifestação de Inconformidade seja acolhida, e, que as compensações sejam homologadas. Protesta pela produção de provas, “principalmente pela juntada dos documentos que a Manifestante não foi capaz de localizar em tempo hábil”. 8 O interessado encerra, formalizando “impugnação geral”: 9 Com a petição, vieram os documentos de e-fls.215/255. Relatados.” (g.n.) Confira-se, a propósito, a ementa da decisão: ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Ano-calendário: 2015 DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. FORMULÁRIO. DESPACHO DECISÓRIO MANUAL. PRAZO DECADENCIAL. DCOMP NÃO HOMOLOGADA. Expira em 5 anos do fato gerador o prazo para transmissão de Declaração de Compensação, salvo, se já transmitido Pedido de Restituição tempestivo. Manifestação de Inconformidade Improcedente Direito Creditório Não Reconhecido. Fl. 314DF CARF MF Original Fl. 4 do Acórdão n.º 1002-002.653 - 1ª Sejul/2ª Turma Extraordinária Processo nº 13896.723644/2015-79 Em sessão do dia 09/07/2020, a DRJ/RJO ao apreciar a Manifestação de Inconformidade, entendeu por bem julgá-la improcedente, ao fundamento de que: (i) a Recorrente protesta pela produção de todos os meios de prova admitidos em direito. Ocorre que, na forma do artigo 16, do Decreto nº 70.235/72, a Manifestação de Inconformidade deve ser instruída com a prova documental do direito alegado; (ii) é atividade-ônus de que o interessado se deve desincumbir durante o prazo de 30 (trinta) dias da ciência do ato, precluindo o direito de fazê-lo em outro momento processual (a menos que presente alguma das condições explicitadas nas alíneas “a” a “c” acima), de forma que o pedido para produção de provas não tem amparo legal; (iii) a Recorrente reproduz ementa de decisão do CARF, que afirma ter sido proferida em “caso praticamente idêntico ao presente”, ocorre que, não há norma impondo às Delegacias da Receita Federal do Brasil de Julgamento – DRJ que sigam o entendimento proferido pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, salvo se a tal entendimento tiver sido atribuído efeito vinculante (Portaria MF nº 129, de 1° de abril de 2019), o que não é o caso da decisão invocada; (iv) a Recorrente sustenta que “a sua impugnação é geral”, e que “não há qualquer ponto não impugnado”. Acerca de tal afirmativa impõe-se observar que o instituto da “impugnação geral” não tem previsão no Decreto n° 70.235/72, segundo o qual, as matérias têm que ser impugnadas expressamente (art.17), sob pena de se consolidarem na esfera administrativa, delas não mais podendo o interessado recorrer; (v) além da Dcomp apresentada em 24.11.2015 (e-fls.2), já homologada, a Recorrente apresentou outra Dcomp, em 21.01.2016 (e-fls.131), não homologada pela DRF, sob o fundamento de que o prazo decadencial expirou em 31.12.2015; (vi) também não procede a alegação da Recorrente de que a IN RFB n° 1.300, de 2012, ampararia o seu pedido; (vii) a IN é taxativa ao dispor que a apresentação de Dcomp após decorridos 5 (anos) do fato gerador do crédito só é possível se o Pedido de Restituição correspondente tiver sido formalizado antes do decurso do prazo decadencial; (viii) a Dcomp de 21.01.2016 foi transmitida após o decurso do prazo decadencial, sem lastro em Pedido de Restituição tempestivo, inexistindo norma que ampare a sua homologação; (ix) por fim, conclui que não há direito creditório sendo discutido neste processo de crédito, uma vez que já integralmente reconhecido pela Fl. 315DF CARF MF Original Fl. 5 do Acórdão n.º 1002-002.653 - 1ª Sejul/2ª Turma Extraordinária Processo nº 13896.723644/2015-79 DRF, de forma que, por força do saldo de R$ 0,01 (quadro acima), o resultado deste julgamento será “direito creditório não reconhecido”. Irresignada, a Recorrente apresentou Recurso Voluntário (e-fls. 283/294), no qual pleiteia a reforma do acórdão proferido pela DRJ/RJO, sob a alegação de que: (i) a i. Autoridade Fiscal, para fins de glosa do Pedido de Compensação apresentado em janeiro de 2016, considerou como termo inicial para o quinquênio legal o dia 31 de dezembro do ano-calendário de 2010, quando, em verdade, a contagem do referido prazo deve ser realizada a partir do momento da entrega tempestiva da declaração/prestação das informações fiscais relativa ao ano em que se formou o saldo negativo, que costuma ocorrer, na prática, meses depois; (ii) a decisão recorrida está em sentido contrário à jurisprudência consolidada a acerca do tema, no sentido de que “em se tratando de saldos negativos do IRPJ e da CSLL o termo inicial para contagem do prazo é mês subseqüente à entrega da declaração” (Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Porto Alegre. Acórdão nº 10-14266 de 31 de outubro de 2007); (iii) no caso de crédito correspondente a saldo negativo de IRPJ e CSLL, não estamos tratando de mero pagamento indevido ou a maior de tributo, mas sim de recolhimentos, compensações ou retenções antecipados durante o pedido de apuração, que ao final deste são confrontados com o tributo incidente com o lucro e se mostram superiores ao débito apurado e esse encontro de contas se dá no último dia do ano-calendário, consoante dispõe a Lei nº 9.430/96; (iv) não se pode ignorar que, da redação do artigo 6º, §1º, II, resta absolutamente literal a conclusão de que o pedido de restituição/compensação somente poderá ser efetuado, na prática, após a entrega da declaração de rendimentos da pessoa jurídica que, no período em evidencia (ano-calendário 2010), era transmitida via programa DIPJ, disponibilizado aos contribuintes a partir de abril de 2011 e com prazo máximo de entrega em 30 de junho de 2011, conforme art. 5º da IN SRF nº 1149/2011; (v) a DIPJ transmitida pelo contribuinte será utilizada pela fiscalização para verificar exatamente a composição do saldo negativo objeto do pedido de compensação; (vi) em qualquer regime de tributação, inclusive no lucro presumido ou lucro trimestral, o início do prazo para restituição/compensação fica atrelado à data da entrega da DIPJ; (vii) no caso concreto, a DIPJ do período foi devidamente entregue pela Recorrente em 30 de junho de 2011, dentro do prazo do art. 5º da IN SRF nº 1149/2011; Fl. 316DF CARF MF Original Fl. 6 do Acórdão n.º 1002-002.653 - 1ª Sejul/2ª Turma Extraordinária Processo nº 13896.723644/2015-79 (viii) nos termos do artigo 6º, §1º, da Lei 9.430/96, com a redação vigente no ano da ocorrência do fato gerador, o prazo de cinco anos para a contribuinte requerer a restituição/compensação do saldo negativo apurado na DIPJ 2011 (ano calendário 2010) venceria tão somente em junho de 2016; (ix) o requerimento de compensação foi protocolizado em 21.01.2016, resta afastada a ocorrência da decadência na espécie; (x) por fim, cita julgados deste Conselho e requer seja afastada a glosa do Pedido de Compensação datado de 21.01.2016, diante da inocorrência da decadência da espécie, lembrando que “o marco inicial de contagem do prazo decadencial para a restituição/compensação de saldo negativo de IRPJ (lucro real anual), inicia-se após a entrega da DIPJ” , sendo que, ainda que assim não fosse, “se o direito creditório foi tempestivamente pleiteado perante a administração tributária em momento anterior, não há que se falar em decadência do direito à compensação mesmo apresentada a DCOMP após o lapso de cinco anos da geração do indébito tributário”. É o relatório. Voto Conselheira Miriam Costa Faccin, Relatora. Admissibilidade e Tempestividade Inicialmente, reconheço a plena competência deste Colegiado para apreciação do Recurso Voluntário, na forma do artigo 23-B da Portaria MF nº 343/2015 (Regimento Interno do CARF), com redação dada pela Portaria MF nº 329/2017 1 e pela Portaria CARF n° 6.786/2022 2 . Dele, portanto, tomo conhecimento. 1 Art. 23-B. As turmas extraordinárias são competentes para apreciar recursos voluntários relativos a exigência de crédito tributário ou de reconhecimento de direito creditório, até o valor em litígio de 60 (sessenta) salários mínimos, assim considerado o valor constante do sistema de controle do crédito tributário, bem como os processos que tratem: I - de exclusão e inclusão do Simples e do Simples Nacional, desvinculados de exigência de crédito tributário; II - de isenção de IPI e IOF em favor de taxistas e deficientes físicos, desvinculados de exigência de crédito tributário; e III - exclusivamente de isenção de IRPF por moléstia grave, qualquer que seja o valor. 2 Art. 1° Elevar a até 120 (cento e vinte) salários mínimos, o limite das turmas extraordinárias para apreciar recursos voluntários relativos a exigência de crédito tributário ou de reconhecimento de direito creditório, assim considerado o valor constante do sistema de controle do crédito tributário. Fl. 317DF CARF MF Original Fl. 7 do Acórdão n.º 1002-002.653 - 1ª Sejul/2ª Turma Extraordinária Processo nº 13896.723644/2015-79 Como se denota dos autos, a Recorrente tomou ciência do acórdão recorrido em 10/03/2021 (e-fl. 280), apresentando o Recurso Voluntário, ora analisado, no dia 23/04/2021 (e- fl. 281), ou seja, ultrapassado o prazo de 30 dias após a ciência da decisão de primeira instância, nos termos do que determina o artigo 33 do Decreto nº 70.235/1972 3 . Contudo, argumenta a Recorrente que, “procedeu ao protocolo de seu Recurso Voluntário pelo sistema e-CAC tempestivamente; todavia, pela semelhança de numeração, acabou incorrendo em equívoco e realizou a juntada da peça recursal em autos outros (no caso, nos autos do PTA 13896.906641/2015-79)”. De fato, pela análise dos autos do Processo n° 13896.906641/2015-79, além da semelhança na numeração com o presente processo, o Recurso Voluntário foi lá protocolado em 09/04/2021. Confira-se: Portanto, é tempestivo o recurso apresentado e, por isso, deve ser analisado por este Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”). Mérito O propósito recursal consiste no reconhecimento do direito creditório referente ao saldo negativo de CSLL, ano-calendário de 2010, no valor original de R$ 9.339,79 (nove mil, trezentos e trinta e nove reais e setenta e nove centavos), sendo sua detentora a Sociedade em Conta de Participação (SCP), denominada “Quality Suítes Bela Cintra”, da qual a Recorrente é sócia ostensiva, nos seguintes termos: Parágrafo único. A elevação de limite atribuída às turmas extraordinárias não prejudica a competência das turmas ordinárias sobre os recursos voluntários tratados no caput. 3 Art. 33. Da decisão caberá recurso voluntário, total ou parcial, com efeito suspensivo, dentro dos trinta dias seguintes à ciência da decisão. Fl. 318DF CARF MF Original Fl. 8 do Acórdão n.º 1002-002.653 - 1ª Sejul/2ª Turma Extraordinária Processo nº 13896.723644/2015-79 Em relação à composição do crédito em referência, o Despacho Decisório (e- fl.211) concluiu pela sua suficiência e reconheceu o direito creditório no valor de R$ 9.339,79 (nove mil, trezentos e trinta e nove reais e setenta e nove centavos). Contudo, não homologou a declaração de compensação, ao argumento de que o direito de pleitear sua restituição já estaria extinto, por ter sido transmitida após o prazo de 5 (cinco) anos da data do pagamento indevido. Confira-se a compreensão da Autoridade Administrativa acerca da questão: “Tendo o fato gerador efetivamente ocorrido em 31/12/2010, e sendo verificado que os recolhimentos a título de adiantamento são superiores aos valores da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido efetivamente calculado, gerando saldo negativo, o termo inicial da decadência é a data em que foi possível essa verificação (31/12/2010). Nesse caso, o termo inicial da decadência iniciou-se em 01/01/2011, sendo seu termo final em 31/12/2015. Verifica-se, assim, que a declaração de compensação apresentada em 31/03/2016 (fl.131) não foi apresentada dentro do prazo decadencial de 5 (cinco) anos, previsto no art. 168 da Lei 5.172/1966 (Código Tributário Nacional). Portanto, intempestiva, essa solicitação de compensação da interessada.” (e-fls. 199/200, g.n.) A decisão proferida pela C. 3ª Turma Julgadora (“DRJ/RJO”) considerou o Despacho Decisório em conformidade com a lei e os fatos apurados nos autos, e julgou improcedente a Manifestação de Inconformidade, não reconhecendo o direito creditório e, por consequência, não homologando a compensação pleiteada, nos seguintes termos: “28 A Dcomp de 21.01.2016 foi transmitida após o decurso do prazo decadencial, sem lastro em Pedido de Restituição tempestivo, inexistindo norma que ampare a sua homologação. 29 O interessado não questiona a data de apresentação da Dcomp e nem apresenta Pedido de Restituição formalizado antes do decurso do prazo decadencial. 30 Diante disso, não merece reparos a decisão da DRF, e, assim, a Manifestação de Inconformidade deve ser julgada improcedente.” (e-fl. 272, g.n.) Como se vê, a questão central desta lide limita-se à averiguação da ocorrência da decadência do direito de requerer a restituição do indébito pelo sujeito passivo, vez que a existência do crédito não foi contestada no acórdão recorrido. Na hipótese, a decisão recorrida teve por base legal o inciso I do artigo 168 do Código Tributário Nacional (“CTN”), considerando como termo inicial do prazo decadencial do direito de requerer a restituição o dia 31/12/2010, data da apuração anual do CSLL, motivo pelo qual, segundo esse entendimento, em 21/01/2016 já estaria extinto o direito de pleitear a compensação do indébito, por ter havido o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados da extinção do crédito tributário. Entretanto, tal entendimento é equivocado. Fl. 319DF CARF MF Original Fl. 9 do Acórdão n.º 1002-002.653 - 1ª Sejul/2ª Turma Extraordinária Processo nº 13896.723644/2015-79 O colegiado desta 2ª Turma Extraordinária já se deparou com hipótese similar, tendo concluído pela inviabilidade de aplicação do inciso I do artigo 168 do Código Tributário Nacional 4 (“CTN”) para o fim de considerar o dia 31/12/2010 como termo inicial de contagem do prazo decadencial de 5 (cinco) anos do direito de compensação do indébito, posto que nessa data, o evento que lhe deu origem (DIPJ) não estava materializado em linguagem jurídica competente, sendo logicamente impossível pretender-se o início da fluência de prazo decadencial relativo a direito que ainda não pode ser posto em atividade por óbice normativo. Em judicioso voto, o relator, Conselheiro Aílton Neves da Silva, expôs de maneira bastante didática e elucidativa de que forma deve ser compreendida a contagem do prazo inicial para verificação da decadência em casos de restituição de saldo negativo: “Para a exata compreensão do tema a enfrentar, cabe gizar, primeira e sinteticamente, o conceito de decadência. Para tal finalidade, emprestamos as palavras do saudoso tributarista Fábio Fanuchi, para quem a decadência “traduz-se na perda de um direito e a prescrição na perda da ação que faria prevalecer um direito”1. Ainda, segundo o autor, ambos os institutos possuem um elemento em comum: a perecibilidade do direito por inércia de seu titular2 . Essas proposições nos permitem deduzir os elementos que, logicamente, compõem a estrutura do conceito referenciado, quais sejam: 1) a existência de um direito exercitável; 2) o não exercício desse direito num determinado prazo; 3) a falta de exercício do direito motivada por inércia ou omissão de seu titular. Aplicando-se esta intelecção ao presente caso, constato que não ficou caracterizada qualquer inércia do contribuinte que justificasse o início da contagem do prazo decadencial em 31/12/2001. Isto porque a Receita Federal do Brasil (RFB) não dispunha, até então, de elementos para a verificação da consistência do crédito relativo a saldo negativo, o que somente seria possível mediante análise dos dados da declaração de ajuste anual do referido período-base, cujo prazo de entrega estendeu-se de 02/01/2002 (já que 01/01 foi feriado nacional) até o último dia do mês de abril do ano- calendário de 2002, conforme estabelecido nos os arts. 39 e 43 da Lei n° 8.383/1991, reproduzidos na sequência (destaques deste relator): Art. 39. As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real poderão optar pelo pagamento, até o último dia útil do mês subseqüente, do imposto devido mensalmente, calculado por estimativa, observado o seguinte: (...) § 5° A diferença entre o imposto devido, apurado na declaração de ajuste anual (art. 43), e a importância paga nos termos deste artigo será: a) paga em quota única, até a data fixada para a entrega da declaração de ajuste anual, se positiva; 4 Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: I – nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário. Fl. 320DF CARF MF Original Fl. 10 do Acórdão n.º 1002-002.653 - 1ª Sejul/2ª Turma Extraordinária Processo nº 13896.723644/2015-79 b) compensada, corrigida monetariamente, com o imposto mensal a ser pago nos meses subseqüentes ao lixado para a entrega da declaração de ajuste anual, se negativa, assegurada a alternativa de requerer a restituição do montante pago indevidamente. (...) Art. 43. As pessoas jurídicas deverão apresentar, em cada ano, declaração de ajuste anual consolidando os resultados mensais auferidos nos meses de janeiro a dezembro do ano anterior, nos seguintes prazos: I - até o último dia útil do mês de março, as tributadas com base no lucro presumido; II - até o último dia útil do mês de abril, as tributadas com base no lucro real; III - até o último dia útil do mês de junho, as demais. (...) Desse modo, inviável a aplicação do artigo 168, I, ao caso concreto, para o fim de considerar o dia 31/12/2001 como termo inicial de contagem do prazo decadencial de 5 anos do direito de compensação do indébito, posto que nesta data o evento que lhe deu origem – DIRPJ - não estava materializado em linguagem jurídica competente, sendo logicamente impossível pretender-se o início da fluência de prazo decadencial relativo a direito que ainda não pode ser posto em atividade por óbice normativo. Afinal, como visto, a decadência tem por pressupostos a existência de direito exercitável e a inércia de seu titular durante certo lapso de tempo, sem os quais a contagem daquele prazo não se pode ter início. Ademais, em regra, a natureza do elemento acessório segue a do principal. Logo, não se poderia ter deflagrado o início da contagem do prazo de decadência - ocorrência incidental do direito a que se aplica - se ainda não existia juridicamente a faculdade de exercício do próprio direito. A se entender de outro modo, prevaleceria o acessório (decadência) sobre o principal (direito exercitável), configurando inversão lógica inaceitável. Além disso, haveria o risco de deixar ao alvedrio do ente tributante a prerrogativa de – por meio de legislação infralegal - reduzir o prazo dos contribuintes para exercício do direito de repetição de indébito - estabelecido em lei complementar -, bastando, para isto, postergar a data de entrega da DIRPJ. Conclui-se, pois, que a origem do crédito em discussão não se subsume aos ditames do inciso I do artigo 168 do CTN por não ter origem, propriamente, num recolhimento pontual indevido ou a maior, mas decorrer de saldo negativo de IRPJ apurado ao final do período-base, evento que se materializa com o decurso do tempo. Neste diapasão, a interpretação que parece mais justa e razoável, acerca da matéria, é aquela que considera como dies a quo do prazo decadencial o mês seguinte ao fixado para entrega da declaração de IRPJ, no caso, o mês de maio do ano-calendário de 2002, eis que o sujeito passivo, ainda que desejasse, estaria impedido de apresentá-la em 31/12/2001.” (Processo n° 13609.902479/2011-84. Acórdão n° 1002-001.031. Sessão de 04/02/2020) A mesma ratio decidendi deve ser aplicada ao caso dos autos. Como exposto, a origem do crédito em discussão não se subsume aos ditames do inciso I do artigo 168 do CTN, por não ter origem propriamente, num recolhimento pontual indevido ou a maior, mas sim por decorrer de saldo negativo de CSLL. Fl. 321DF CARF MF Original Fl. 11 do Acórdão n.º 1002-002.653 - 1ª Sejul/2ª Turma Extraordinária Processo nº 13896.723644/2015-79 Na hipótese, a ocorrência do fato gerador, de fato, dar-se-á no dia 31 de dezembro do respectivo ano-calendário, contudo, o pedido de restituição/compensação somente poderá ser efetuado, na prática, após a entrega da declaração de rendimentos da pessoa jurídica que, no período em evidência (ano-calendário 2010), era transmitida via programa DIPJ, disponibilizado aos contribuintes a partir de abril de 2011 e com prazo máximo de entrega em 30 de junho de 2011, conforme artigo 5º da IN SRF nº 1149/2011 5 . Sobre esse viés, portanto, há que se convir que não houve o transcurso do prazo decadencial no presente caso, eis que a Declaração de Compensação (n° 13896.723644/2015- 79) foi transmitida em 21/01/2016 (e-fl. 131), antes, portanto, do dia 30 de junho de 2016, termo final do prazo para pleitear a compensação, de acordo com a inteligência dos artigos 39 6 e 43 7 da Lei n° 8.383/1991. Assim, merece amparo toda a linha argumentativa desenvolvida pela Recorrente, no sentido de que, “a DIPJ transmitida pelo contribuinte será utilizada pela fiscalização para verificar exatamente a composição do saldo negativo objeto do pedido de compensação. É o mesmo que dizer que a RFB não pode confirmar a restituição ou compensação sem efetuar um confronto entre o valor do imposto retido informado na DIPJ do contribuinte, com o valor do 5 Art. 5º As declarações geradas pelo programa gerador da DIPJ 2011 devem ser apresentadas até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia 30 de junho de 2011. 6 Art. 39. As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real poderão optar pelo pagamento, até o último dia útil do mês subseqüente, do imposto devido mensalmente, calculado por estimativa, observado o seguinte: I - nos meses de janeiro a abril, o imposto estimado corresponderá, em cada mês, a um duodécimo do imposto e adicional apurados em balanço ou balancete anual levantado em 31 de dezembro do ano anterior ou, na inexistência deste, a um sexto do imposto e adicional apurados no balanço ou balancete semestral levantado em 30 de junho do ano anterior; II - nos meses de maio a agosto, o imposto estimado corresponderá, em cada mês, a um duodécimo do imposto e adicional apurados no balanço anual de 31 de dezembro do ano anterior; III - nos meses de setembro a dezembro, o imposto estimado corresponderá, em cada mês, a um sexto do imposto e adicional apurados em balanço ou balancete semestral levantado em 30 de junho do ano em curso. § 1° A opção será efetuada na data do pagamento do imposto correspondente ao mês de janeiro e só poderá ser alterada em relação ao imposto referente aos meses do ano subseqüente. § 2° A pessoa jurídica poderá suspender ou reduzir o pagamento do imposto mensal estimado, enquanto balanços ou balancetes mensais demonstrarem que o valor acumulado já pago excede o valor do imposto calculado com base no lucro real do período em curso. § 3° O imposto apurado nos balanços ou balancetes será convertido em quantidade de Ufir diária pelo valor desta no último dia do mês a que se referir. § 4° O imposto de renda retido na fonte sobre rendimentos computados na determinação do lucro real poderá ser deduzido do imposto estimado de cada mês. § 5° A diferença entre o imposto devido, apurado na declaração de ajuste anual (art. 43), e a importância paga nos termos deste artigo será: a) paga em quota única, até a data fixada para a entrega da declaração de ajuste anual, se positiva; b) compensada, corrigida monetariamente, com o imposto mensal a ser pago nos meses subseqüentes ao fixado para a entrega da declaração de ajuste anual, se negativa, assegurada a alternativa de requerer a restituição do montante pago indevidamente. 7 Art. 43. As pessoas jurídicas deverão apresentar, em cada ano, declaração de ajuste anual consolidando os resultados mensais auferidos nos meses de janeiro a dezembro do ano anterior, nos seguintes prazos: I - até o último dia útil do mês de março, as tributadas com base no lucro presumido; II - até o último dia útil do mês de abril, as tributadas com base no lucro real; III - até o último dia útil do mês de junho, as demais. Parágrafo único. Os resultados mensais serão apurados, ainda que a pessoa jurídica tenha optado pela forma de pagamento do imposto e adicional referida no art. 39. Fl. 322DF CARF MF Original Fl. 12 do Acórdão n.º 1002-002.653 - 1ª Sejul/2ª Turma Extraordinária Processo nº 13896.723644/2015-79 IR/Fonte informado na DIRF emitidas pelas fontes pagadoras. Com isso, em qualquer regime de tributação, inclusive no lucro presumido ou lucro trimestral, o início do prazo para restituição/compensação fica atrelado à data da entrega da DIPJ”. (e-fl. 289, g.n.) A chancelar o exposto, são os precedentes deste Conselho: PEDIDO DE RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO. SALDO NEGATIVO DE IRPJ. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. O marco inicial de contagem do prazo decadencial para a restituição/compensação de saldo negativo de IRPJ (lucro real anual), inicia-se após a entrega da declaração de rendimentos (Lei 9.430/96, art. 6° e RIR/99, art. 858, § 1°, inciso II). (Processo n° 13974.720046/2014-97. Acórdão n° 1401-005.738. Sessão de 22/07/2021. Relator Luiz Augusto de Souza Gonçalves, g.n.) RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO. SALDO NEGATIVO DE IRPJ. DECADÊNCIA. INÍCIO DO PRAZO. ENTREGA DA DIPJ. O marco inicial de contagem do prazo decadencial para a restituição ou compensação de saldo negativo de IRPJ (lucro real anual), inicia-se após findo o prazo para entrega da declaração de rendimentos - DIPJ pelo contribuinte. (Processo n° 10880.914732/2008-30. Acórdão n° 1002-001.055. Sessão de 06/02/2020. Relator Marcelo Jose Luz de Macedo, g.n.) PEDIDO DE RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO. SALDO NEGATIVO DE IRPJ. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. O marco inicial de contagem do prazo decadencial para a restituição/compensação de saldo negativo de IRPJ (lucro real anual), inicia-se após a entrega da declaração de rendimentos (Lei 9.430/96, art. 6° e RIR/99, art. 858, § 1°, inciso II). (Processo nº 11070.000481/2009-92. Acórdão nº 1401- 004.086. Sessão de 12/12/2019. Relator Luiz Augusto de Souza Gonçalves, g.n.) Com essas considerações, o provimento do recurso é medida que se impõe. Dispositivo Ante o exposto, conheço do Recurso Voluntário e dou-lhe provimento para reconhecer o direito creditório pretendido e homologar a respectiva compensação até o limite da importância reconhecida. É como voto. (documento assinado digitalmente) Miriam Costa Faccin Fl. 323DF CARF MF Original Fl. 13 do Acórdão n.º 1002-002.653 - 1ª Sejul/2ª Turma Extraordinária Processo nº 13896.723644/2015-79 Fl. 324DF CARF MF Original ",1.0 2023-02-18T09:00:01Z,202302,Quarta Câmara,"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2009 PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. COOPERATIVAS DE TRABALHO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL. VINCULAÇÃO DO CARF. No julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 595.838/SP, com repercussão geral reconhecida, o STF declarou a inconstitucionalidade do inciso IV do art. 22 da Lei 8.212/91, que previa a contribuição previdenciária de 15% incidente sobre o valor de serviços prestados por meio de cooperativas de trabalho. Aplicação aos julgamentos do CARF, conforme RICARF. ",Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção,2023-02-17T00:00:00Z,10860.721747/2012-71,202302,6771434,2023-02-17T00:00:00Z,2401-010.844,Decisao_10860721747201271.PDF,2023,MIRIAM DENISE XAVIER,10860721747201271_6771434.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"\nVistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, dar provimento ao recurso voluntário.\n\n(documento assinado digitalmente)\nMiriam Denise Xavier – Relatora e Presidente\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: José Luis Hentsch Benjamin Pinheiro\, Rayd Santana Ferreira\, Wilsom de Moraes Filho\, Matheus Soares Leite\, Wilderson Botto (suplente convocado) e Miriam Denise Xavier (Presidente). Ausente o conselheiro Renato Adolfo Tonelli Junior.\n\n",2023-02-02T00:00:00Z,9744269,2023,2023-03-24T22:38:05.566Z,N,1761290504672116736,"Metadados => date: 2023-02-16T15:36:49Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2023-02-16T15:36:49Z; Last-Modified: 2023-02-16T15:36:49Z; dcterms:modified: 2023-02-16T15:36:49Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2023-02-16T15:36:49Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2023-02-16T15:36:49Z; meta:save-date: 2023-02-16T15:36:49Z; pdf:encrypted: true; modified: 2023-02-16T15:36:49Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2023-02-16T15:36:49Z; created: 2023-02-16T15:36:49Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2023-02-16T15:36:49Z; pdf:charsPerPage: 1921; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2023-02-16T15:36:49Z | Conteúdo => SS22--CC 44TT11 MMiinniissttéérriioo ddaa EEccoonnoommiiaa CCoonnsseellhhoo AAddmmiinniissttrraattiivvoo ddee RReeccuurrssooss FFiissccaaiiss PPrroocceessssoo nnºº 10860.721747/2012-71 RReeccuurrssoo Voluntário AAccóórrddããoo nnºº 2401-010.844 – 2ª Seção de Julgamento / 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária SSeessssããoo ddee 02 de fevereiro de 2023 RReeccoorrrreennttee CENTRO DE DISTRIBUICAO DE ACO E DE SERVICOS DE TAUBATE - CDST IInntteerreessssaaddoo FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2009 PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. COOPERATIVAS DE TRABALHO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL. VINCULAÇÃO DO CARF. No julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 595.838/SP, com repercussão geral reconhecida, o STF declarou a inconstitucionalidade do inciso IV do art. 22 da Lei 8.212/91, que previa a contribuição previdenciária de 15% incidente sobre o valor de serviços prestados por meio de cooperativas de trabalho. Aplicação aos julgamentos do CARF, conforme RICARF. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário. (documento assinado digitalmente) Miriam Denise Xavier – Relatora e Presidente Participaram do presente julgamento os Conselheiros: José Luis Hentsch Benjamin Pinheiro, Rayd Santana Ferreira, Wilsom de Moraes Filho, Matheus Soares Leite, Wilderson Botto (suplente convocado) e Miriam Denise Xavier (Presidente). Ausente o conselheiro Renato Adolfo Tonelli Junior. Relatório Trata-se de Auto de Infração – AI lavrado contra a empresa em epígrafe, referente às contribuições sociais correspondentes à parte da empresa incidente sobre as notas AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 86 0. 72 17 47 /2 01 2- 71 Fl. 202DF CARF MF Original Fl. 2 do Acórdão n.º 2401-010.844 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10860.721747/2012-71 fiscais/faturas de serviços prestados por cooperativa de trabalho médico – UNIMED, não declaradas em GFIP - Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social, no período de 01/2009 a 12/2009, conforme Relatório Fiscal, fls. 13/15 Em impugnação de fls. 124/140, a empresa, em preliminar, alega nulidade da autuação porque não foi assinada pelo representante legal da empresa. No mérito, diz que não foram consideradas as GPS recolhidas e durante o procedimento fiscal não foi respeitado a ampla defesa e contraditório e que a multa aplicada é confiscatória. Foi proferido o Acórdão 09-47.394 - 14ª Turma da DRJ/JFA, fls. 168/172, que julgou improcedente a impugnação. Cientificado do Acórdão em 6/11/13 (Aviso de Recebimento - AR de fl. 176), o contribuinte apresentou recurso voluntário em 4/12/13, fls. 178/195, que contém, em síntese: Preliminarmente, alega nulidade do auto de infração por vício formal, pois não foi assinado pelo representante legal do condomínio autuado. No mérito, alega que não foram consideradas as GPS recolhidas e durante o procedimento fiscal não foi respeitado a ampla defesa e contraditório. Alega que a multa é confiscatória. Requer seja declarado insubsistente o lançamento. É o relatório. Voto Conselheira Miriam Denise Xavier, Relatora. ADMISSIBILIDADE O recurso voluntário foi oferecido no prazo legal, portanto, deve ser conhecido. COOPERATIVAS DE TRABALHO O Supremo Tribunal Federal, por meio do RE nº 595.838, julgado em 23/4/14, julgou inconstitucional a cobrança da contribuição de 15% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho, sob a sistemática do art. 543-B do CPC, nos seguintes termos: EMENTA Recurso extraordinário. Tributário. Contribuição Previdenciária. Artigo 22, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99. Sujeição passiva. Empresas tomadoras de serviços. Prestação de serviços de cooperados por meio de cooperativas de Trabalho. Base de cálculo. Valor Bruto da nota fiscal ou fatura. Tributação do faturamento. Bis in idem. Nova fonte de custeio. Artigo 195, § 4º, CF. 1. O fato gerador que origina a obrigação de recolher a contribuição previdenciária, na forma do art. 22, inciso IV da Lei nº 8.212/91, na redação da Lei 9.876/99, não se Fl. 203DF CARF MF Original Fl. 3 do Acórdão n.º 2401-010.844 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10860.721747/2012-71 origina nas remunerações pagas ou creditadas ao cooperado, mas na relação contratual estabelecida entre a pessoa jurídica da cooperativa e a do contratante de seus serviços. 2. A empresa tomadora dos serviços não opera como fonte somente para fins de retenção. A empresa ou entidade a ela equiparada é o próprio sujeito passivo da relação tributária, logo, típico “contribuinte” da contribuição. 3. Os pagamentos efetuados por terceiros às cooperativas de trabalho, em face de serviços prestados por seus cooperados, não se confundem com os valores efetivamente pagos ou creditados aos cooperados. 4. O art. 22, IV da Lei nº 8.212/91, com a redação da Lei nº 9.876/99, ao instituir contribuição previdenciária incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura, extrapolou a norma do art. 195, inciso I, a, da Constituição, descaracterizando a contribuição hipoteticamente incidente sobre os rendimentos do trabalho dos cooperados, tributando o faturamento da cooperativa, com evidente bis in idem. Representa, assim, nova fonte de custeio, a qual somente poderia ser instituída por lei complementar, com base no art. 195, § 4º - com a remissão feita ao art. 154, I, da Constituição. 5. Recurso extraordinário provido para declarar a inconstitucionalidade do inciso IV do art. 22 da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99. (RE 595838, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-196 DIVULG 07-10-2014 PUBLIC 08-10-2014) Assim, por força do Regimento Interno do CARF (RICARF), art. 62, § 1º, II, 'b', as decisões definitivas de mérito julgadas pelo Supremo Tribunal Federal, na sistemática do art. 543-B da Lei 5.869/73, devem ser seguidas e reproduzidas pelos conselheiros: Art. 62. Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do CARF afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade. § 1º O disposto no caput não se aplica aos casos de tratado, acordo internacional, lei ou ato normativo: I - que já tenha sido declarado inconstitucional por decisão definitiva plenária do Supremo Tribunal Federal; (Redação dada pela Portaria MF nº 39, de 2016) II - que fundamente crédito tributário objeto de: [...] b) Decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento realizado nos termos dos arts. 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 1973, ou dos arts. 1.036 a 1.041 da Lei nº 13.105, de 2015 - Código de Processo Civil, na forma disciplinada pela Administração Tributária; (Redação dada pela Portaria MF nº 152, de 2016) Sendo assim, devem ser excluídos os lançamentos efetuados com base na Lei 8.212/91, art. 22, IV. Sendo assim, desnecessário apreciar os demais argumentos apresentados no recurso. CONCLUSÃO Diante do exposto, voto por conhecer do recurso voluntário e dar-lhe provimento. (documento assinado digitalmente) Miriam Denise Xavier Fl. 204DF CARF MF Original Fl. 4 do Acórdão n.º 2401-010.844 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10860.721747/2012-71 Fl. 205DF CARF MF Original ",1.0