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IMPOSSIBILIDADE.\nResta impróprio o arbitramento do VTN com base do SIPT quando não há observância de requisito legal de consideração de aptidão agrícola para fins de estabelecimento do valor do imóvel.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2023-02-27T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13362.720241/2007-96", "anomes_publicacao_s":"202302", "conteudo_id_s":"6779244", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2023-02-27T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2301-010.191", "nome_arquivo_s":"Decisao_13362720241200796.PDF", "ano_publicacao_s":"2023", "nome_relator_s":"FERNANDA MELO LEAL", "nome_arquivo_pdf_s":"13362720241200796_6779244.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar e dar provimento ao recurso.\n(documento assinado digitalmente)\nJoao Mauricio Vital – Presidente\n(documento assinado digitalmente)\nFernanda Melo Leal – Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Monica Renata Mello Ferreira Stoll, Wesley Rocha, Flavia Lilian Selmer Dias, Fernanda Melo Leal, Alfredo Jorge Madeira Rosa, Mauricio Dalri Timm do Valle, Thiago Buschinelli Sorrentino (suplente convocado(a)), Joao Mauricio Vital (Presidente).\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2023-02-01T00:00:00Z", "id":"9752689", "ano_sessao_s":"2023", "atualizado_anexos_dt":"2023-03-24T22:38:12.750Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1761290503959085056, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2023-02-17T15:02:27Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2023-02-17T15:02:27Z; Last-Modified: 2023-02-17T15:02:27Z; dcterms:modified: 2023-02-17T15:02:27Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2023-02-17T15:02:27Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2023-02-17T15:02:27Z; meta:save-date: 2023-02-17T15:02:27Z; pdf:encrypted: true; modified: 2023-02-17T15:02:27Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2023-02-17T15:02:27Z; created: 2023-02-17T15:02:27Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; Creation-Date: 2023-02-17T15:02:27Z; pdf:charsPerPage: 1761; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2023-02-17T15:02:27Z | Conteúdo => \n \n\n \n\n \n\nS2-C 3T1 \n\nMinistério da Economia \n\nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\n \n\nProcesso nº 13362.720241/2007-96 \n\nRecurso Voluntário \n\nAcórdão nº 2301-010.191 – 2ª Seção de Julgamento / 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária \n\nSessão de 1 de fevereiro de 2023 \n\nRecorrente FERNANDO ABOUDIB CAMARGO \n\nInteressado FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL \n\nRURAL (ITR) \n\nExercício: 2005 \n\nITR. VALOR DA TERRA NUA. ARBITRAMENTO COM BASE NO \n\nSISTEMA DE PREÇOS DE TERRAS (SIPT). VALOR MÉDIO SEM \n\nAPTIDÃO AGRÍCOLA. IMPOSSIBILIDADE. \n\nResta impróprio o arbitramento do VTN com base do SIPT quando não há \n\nobservância de requisito legal de consideração de aptidão agrícola para fins de \n\nestabelecimento do valor do imóvel. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a \n\npreliminar e dar provimento ao recurso. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\n Joao Mauricio Vital – Presidente \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nFernanda Melo Leal – Relator \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Monica Renata Mello \n\nFerreira Stoll, Wesley Rocha, Flavia Lilian Selmer Dias, Fernanda Melo Leal, Alfredo Jorge \n\nMadeira Rosa, Mauricio Dalri Timm do Valle, Thiago Buschinelli Sorrentino (suplente \n\nconvocado(a)), Joao Mauricio Vital (Presidente). \n\nRelatório \n\nPor meio da Notificação de Lançamento nº 03302/00048/2007 de fls. 05/08, \n\nemitida, em 12.11.2007, o contribuinte acima identificado foi intimado a recolher o crédito \n\ntributário, no montante de R$1.605.156,58, referente ao Imposto sobre a Propriedade Territorial \n\nRural (ITR), exercício de 2005, acrescido de multa lançada (75%) e juros de mora, tendo como \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n36\n\n2.\n72\n\n02\n41\n\n/2\n00\n\n7-\n96\n\nFl. 374DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 2301-010.191 - 2ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13362.720241/2007-96 \n\n \n\nobjeto o imóvel denominado “Laranjeiras”, cadastrado na RFB sob o nº 4.175.4999, com área \n\ndeclarada de 74.788,1 ha, localizado no Município de Currais/PI. \n\nA ação fiscal, proveniente dos trabalhos de revisão das DITR/, iniciou-se com o \n\nTermo de Intimação Fiscal nº 03302/00002/2007 de fls. 01, para que fossem apresentados os \n\nseguintes documentos de prova: \n\n1º Laudo de Engenheiro Civil que demonstre a área ocupada com benfeitorias \n\núteis e necessárias destinadas à atividade rural existente no imóvel em 01.01.2005; \n\n2º cópia da matrícula atualizada do registro imobiliário; \n\n3º Laudo de avaliação do imóvel, conforme estabelecido na NBR 14.653 da \n\nABNT com fundamentação e grau de precisão II, com ART registrada no CREA, contendo todos \n\nos elementos de pesquisa identificados. A falta de apresentação do laudo de avaliação ensejará o \n\narbitramento do VTN, com base nas informações do SIPT da RFB. \n\nPor ter sido improfícua a tentativa de intimação via postal, às fls. 02, a \n\nfiscalização intimou o contribuinte, para ciência do citado Termo, por meio do Edital nº 14/2007, \n\nàs fls. 03, de 30.08.2007, desafixado em 17.09.2007 e por meio do Edital nº 1, às fls. 04, de \n\n04.09.2007, desafixado em 19.09.2007. \n\nPor não ter sido apresentado nenhum documento de prova e procedendo-se a \n\nanálise e verificação dos dados constantes da DITR/2005, a fiscalização resolveu glosar \n\nintegralmente a área ocupada com benfeitorias úteis e necessárias destinadas à atividade rural de \n\n210,0 ha, além de rejeitar o Valor da Terra Nua (VTN) declarado de R$549.863,00 (R$7,35/ha), \n\narbitrando o valor de R$5.465.514,35 (R$73,08/ha), com base em valor médio constante do \n\nSIPT, com consequentes aumentos da área aproveitável e do VTN tributável, e disto resultando \n\nimposto suplementar de R$786.995,78, conforme demonstrado às fls. 07. A descrição dos fatos e \n\nos enquadramentos legais das infrações, da multa de ofício e dos juros de mora constam às fls. \n\n06 e 08. \n\nCientificado do lançamento em 03.01.2008, às fls. 11 e 13, ingressou o \n\ncontribuinte, em 06.02.2008, às fls. 14, com sua impugnação, de fls. 14/23, instruída com os \n\ndocumentos de fls. 24/70, alegando e solicitando o seguinte, em síntese: \n\n=> Considera que, ao contrário do consignado na descrição dos fatos da \n\nNotificação, a intimação a fim de obter documentos não foi regular, não obstante a repartição \n\nfiscal ter expedido a intimação via postal para o domicilio fiscal eleito pelo contribuinte, os \n\nCorreios a devolveram com a inverossímil advertência: “endereço insuficiente”; \n\nEntende que, diante dessa resposta, no lugar de renovar a intimação postal (o \n\nendereço existe e é regular), a repartição fiscal, desde logo, publicou Edital, optando por uma \n\nintimação ficta que não foi efetivamente conhecida do contribuinte. Reitera que o endereço \n\ninformado está correto, tanto que depois recebeu, neste mesmo endereço, pela via postal, a \n\nNotificação do Lançamento. \n\nEntende que foi nula a intimação por Edital, eis que a intimação postal se \n\nfrustrara, não por deficiência de informação do contribuinte, mas por equívoco dos Correios. \n\nFl. 375DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 2301-010.191 - 2ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13362.720241/2007-96 \n\n \n\nFrisa que o poder de tributar importa restrição de direitos fundamentais (no caso, \n\no direito de propriedade), assim, ele apenas se legitima caso seja observado, na constituição do \n\ncrédito, o devido processo legal, com ampla possibilidade de defesa, inclusive para apresentar a \n\ndocumentação solicitada; \n\nEntende que a fiscalização deveria ter tentado mais uma vez intimá-lo por via \n\npostal, posto que o endereço era correto, e não, de pronto, publicar o Edital. \n\nConsidera que o devido processo legal administrativo não pode se contentar com a \n\nausência de intimação real do contribuinte senão quando esta se frustre por fato a ele imputável, \n\no que não é o caso. \n\nNo mérito, requer a juntada dos seguintes documentos, que apenas não foram \n\napresentados porque, como exposto, somente agora teve acesso à intimação: (i) laudo de \n\nEngenheiro Civil, demonstrando a área ocupada com benfeitorias úteis e necessárias destinadas à \n\natividade rural existentes no imóvel em 01.01.2005; (ii) cópias da matricula atualizada do \n\nregistro imobiliário e (iii) laudo de avaliação, conforme estabelecido na NBR 14.653 da ABNT, \n\ncom ART registrada no CREA, contendo todos os elementos de pesquisa identificados; \n\nSalienta que o exame dos documentos permite concluir pela correção do VTN e \n\nda área informada de benfeitorias destinadas à atividade rural, constantes da DITR; \n\n=> Considera que, mesmo que se entenda não ser possível anular o lançamento, \n\nou acatar as razões de mérito, por argumento, deve-se levar em conta que, em momento algum, \n\npretendeu furtar-se a entregar os documentos solicitados, e, portanto, não há dolo ou má-fé, \n\nassim, está claro que a imposição de multa afigura-se desarrazoada, devendo, caso seja mantido \n\no lançamento, ser cancelada, ou, no mínimo, reduzida a 20%, por aplicação do parâmetro do art. \n\n61, §2°, da Lei nº 9.430/96, em sintonia com a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais, \n\nsem prejuízo das demais hipóteses de redução previstas em lei; \n\nPelo exposto, pede, em primeiro lugar, seja reconhecida a nulidade da intimação \n\npor Edital, com a consequente anulação do lançamento, e o recebimento dos documentos \n\nsolicitados, que atestam a correção da DITR; \n\nEm seguida, caso não acatada a preliminar, em nome do principio da verdade \n\nmaterial, roga seja revisto o lançamento, à luz dos mesmos documentos; \n\nEm caráter subsidiário, caso não atendidos quaisquer dos pleitos anteriores, requer \n\no cancelamento, ou no mínimo, a redução da multa a patamares razoáveis, conforme exposto, \n\nconsiderando as circunstâncias concretas do caso, que atestam a boa fé do contribuinte, e a \n\njurisprudência dos Tribunais pátrios. Requer ajuntada dos documentos anteriormente listados. \n\nA DRJ Brasília, depois da análise da impugnatória, documentos juntados e provas \n\ncolacionadas, manifesta seu entendimento no sentido de que : \n\n=> Da Nulidade do Lançamento - Cerceamento do Direito de Defesa: O \n\nimpugnante alega ofensa aos seus direitos de defesa, do contraditório e do devido processo legal, \n\nprevistos na Constituição da República, pelo fato de não ter tido conhecimento do Termo de \n\nFl. 376DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 2301-010.191 - 2ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13362.720241/2007-96 \n\n \n\nIntimação Fiscal, afixado por Edital, e não ter podido apresentar os documentos nele \n\nrelacionados, acarretando o lançamento suplementar. \n\nAlega, ainda, que seria nula a intimação por Edital, eis que a intimação postal se \n\nfrustrara, não por deficiência de sua informação, mas por equívoco dos Correios, que devolveu a \n\nintimação via postal com a inverossímil advertência de “endereço insuficiente”. \n\nNão obstante as alegações do requerente, a Notificação de Lançamento contém \n\ntodos os requisitos legais estabelecidos no art. 11 do Decreto nº 70.235/72, que rege o Processo \n\nAdministrativo Fiscal, trazendo. As informações obrigatórias previstas nos incisos I, II, III e IV e \n\nprincipalmente aquelas necessárias para que se estabeleça o contraditório e permita a ampla \n\ndefesa do autuado foram respeitadas. \n\nO contraditório no processo administrativo fiscal tem por escopo a oportunidade \n\ndo sujeito passivo conhecer dos fatos apurados pela fiscalização, devidamente tipificados à luz \n\nda legislação tributária, e, dentro do prazo legalmente previsto, poder rebater, de forma plena, as \n\nirregularidades então apontadas pela autoridade fiscal, apresentando a sua versão dos fatos e \n\njuntando os elementos comprobatórios de que dispuser. Em suma, é o sistema pelo qual a parte \n\ntem a garantia de tomar conhecimento dos atos processuais e de reagir contra esses. \n\nAssim sendo, ainda na fase inicial do procedimento fiscal, o contribuinte foi \n\nregularmente intimado – doc. de fls. 03/04 – a apresentar os documentos necessários para fins de \n\ncomprovar a área de benfeitorias e o Valor da Terra Nua informado na DITR/2005, sob pena de \n\nque fosse efetuado o lançamento de ofício. \n\nA autoridade fiscal, por entender não comprovado os dados declarados, decidiu \n\npela emissão da presente Notificação de Lançamento, alterando, com base no Sistema de Preços \n\nde Terras (SIPT), instituído pela Receita Federal, o Valor da Terra Nua (VTN) e glosando a área \n\nde benfeitorias. \n\nNo presente caso, a Notificação de Lançamento identificou as irregularidades \n\napuradas (área de benfeitorias e VTN não comprovados) e motivou, de conformidade com a \n\nlegislação aplicável as matérias, as alterações efetuadas na DITR/2005, o que foi feito de forma \n\nclara, como se pode observar na “Descrição dos Fatos e Enquadramento Legal” e no \n\n“Demonstrativo de Apuração do Imposto Devido”, em consonância, portanto, com os princípios \n\nconstitucionais da ampla defesa e do contraditório. \n\nTanto é verdade, que o interessado refutou, de forma igualmente clara e precisa, a \n\nimputação que lhe foi feita, como se observa do teor de sua impugnação, de fls. 14/23, em que o \n\nautuado expôs os motivos de fato e de direito de suas alegações e os pontos de discordância, não \n\napenas suscitando tema preliminar, mas discutindo o mérito da lide relativamente às matérias \n\nenvolvidas, nos termos do inciso III, do art. 16, do Decreto nº 70.235/72, não restando dúvidas \n\nde que compreendeu perfeitamente do que se tratava a exigência. \n\nNo caso, cabe salientar que, constatada que a intimação inicial (Termo de \n\nIntimação Fiscal), realizada no domicílio informado pelo contribuinte, restou improfícua, ela foi \n\nrealizada por Edital, porque não havia motivos para desconsiderar a informação prestada pelos \n\nCorreios. \n\nFl. 377DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 2301-010.191 - 2ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13362.720241/2007-96 \n\n \n\nAssim, consta nos autos que o contribuinte foi regularmente intimado do Termo \n\nde Intimação Fiscal, posto que tal intimação foi realizada pelo Edital nº 14/2007, às fls. 03, de \n\n30.08.2007, desafixado em 17.09.2007 e por meio do Edital nº 1, às fls. 04, de 04.09.2007, \n\ndesafixado em 19.09.2007, uma vez que foi improfícua, por motivo de devolução do AR pelos \n\nCorreios, a intimação encaminhada via postal para o endereço informado pelo contribuinte. \n\nTranscorrido o prazo legal de afixação do último Edital e o prazo para \n\natendimento da intimação inicial, o contribuinte não se manifestou, por isso foi efetuado o \n\nlançamento de ofício, por falta de comprovação das informações prestadas na declaração do \n\nexercício de 2005, não havendo nenhuma irregularidade nesse procedimento. \n\nVerifica-se, ainda, que a fiscalização agiu de forma diligente para cientificar o \n\ncontribuinte da lavratura da Notificação de Lançamento e tanto isso é verdade que, além de ter \n\nafixado o Edital nº 026/2007, às fls. 09/10, em 28.11.2007, por acreditar na incorreção do \n\nendereço segundo informação dos Correios, postou a Notificação, em 20.12.2007, em uma \n\ntentativa de intimação via postal, conforme se verifica na “tela” SUCOP de fls. 11. \n\nConstata-se, ainda, que de maneira escorreita, preservando o direito a ampla \n\ndefesa do contribuinte, a fiscalização considerou a ciência como realizada na data do \n\nrecebimento da Notificação por via postal, em 03.01.2008, e não na data da desafixação do \n\nEdital, em 14.12.2007, como consta da informação de fls. 13. \n\nQuanto à alegação do contribuinte de que ele não pode apresentar os documentos \n\nem resposta à intimação inicial, em face de a intimação ter sido realizada por Edital, cumpre \n\ndestacar que nem mesmo a ausência de intimação prévia acarreta prejuízo ao contribuinte e não \n\nimplica nulidade ou violação aos princípios constitucionais do contraditório, do devido processo \n\nlegal ou cerceamento do direito de defesa, uma vez que, depois de cientificado da exigência, o \n\nmesmo dispõe do prazo de trinta dias para apresentar sua impugnação, nos termos do art. 15 do \n\nDecreto nº 70.235/1972. \n\nObserve-se que os princípios do contraditório e da ampla defesa são cânones \n\nconstitucionais que se aplicam tão somente ao processo judicial ou administrativo, e não ao \n\nprocedimento de investigação fiscal. A primeira fase do procedimento, a fase oficiosa, é de \n\natuação exclusiva da autoridade tributária, que busca obter elementos visando demonstrar a \n\nocorrência do fato gerador e as demais circunstâncias relativas à exigência, independentemente \n\nda participação do contribuinte. \n\nA partir da impugnação tempestiva da exigência, na chamada fase contenciosa, \n\ncom a instauração do litígio e formalização do processo administrativo, é assegurado ao \n\ncontribuinte o direito constitucional do contraditório e da ampla defesa. Nesse contexto, no caso \n\nconcreto, não há que se falar em ofensa ao direito ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que \n\né justamente pela impugnação ora em análise que o contribuinte está exercendo o seu direito \n\ndefesa. \n\nPelo exposto, não prospera a alegação de nulidade do lançamento por \n\ncerceamento de defesa, pelo fato de o contribuinte ter sido intimado do Termo de Intimação \n\nFiscal por meio de Edital e não ter podido apresentar os documentos nele relacionados. \n\nFl. 378DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 2301-010.191 - 2ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13362.720241/2007-96 \n\n \n\n=> Das Áreas Ocupadas com Benfeitorias. Em relação a esta matéria, verifica-\n\nse que a fiscalização glosou a área declarada como ocupada com benfeitorias de 210,0 ha por \n\nnão ter sido apresentado nenhum documento hábil para comprová-la, no prazo para atendimento \n\nao Termo de Intimação Fiscal. \n\n \n\nNesse fase, o impugnante apresentou Laudo Técnico, às fls. 41/47, elaborado pelo \n\nArquiteto Raimundo Nonato Nunes Ferraz e pelo Engenheiro Civil Aurélio Ferry de Oliveira, \n\ncom ART anotada no CREA, às fls. 51/53, identificando, com as suas respectivas áreas, todas as \n\nbenfeitorias úteis e necessárias à atividade rural existentes no imóvel com uma dimensão total de \n\n3,5 ha (35.000,0 metros quadrados), às fls. 42, que cabe ser acatada. \n\nA destacar que restabelecimento da referida área não resultará em modificação de \n\nfaixa do Grau de Utilização (GU), o qual permanecerá na faixa de “Até 30%”, sujeitando o \n\nimóvel à mesma alíquota de cálculo de 20,00%, prevista para a sua dimensão. \n\nDesta forma, com base em prova documental hábil, cabe restabelecer, em parte, \n\numa área ocupada com benfeitorias úteis e necessárias destinadas à atividade rural de 3,5 ha, \n\npara fins cadastrais. \n\n=> Do Valor da Terra Nua (VTN) Subavaliação. Quanto ao cálculo do Valor \n\nda Terra Nua VTN, entendeu a autoridade fiscal que houve subavaliação, tendo em vista o valor \n\nconstante do Sistema de Preço de Terras (SIPT), instituído pela Receita Federal, em consonância \n\nao art. 14, caput, da Lei nº 9.393/96, razão pela qual foi rejeitado o VTN declarado para o imóvel \n\nna DITR/2005, de R$549.863,00 (R$7,35/ha), sendo arbitrado o valor de R$5.465.514,35 \n\n(R$73,08/ha), valor este apurado com base no VTN médio por hectare, apurado no universo das \n\nDITRs do exercício de 2005, referentes aos imóveis rurais localizados no município de \n\nCurrais/PI, consoante informação do SIPT. \n\nCom efeito, não há dúvidas de que o VTN declarado de R$7,35 por hectare \n\nencontra-se, de fato, subavaliado, até prova documental hábil em contrário, por ser muito inferior \n\nao VTN médio, por hectare, de R$73,08/ha, apurado no universo das DITR/2005 processadas, \n\nreferentes aos imóveis rurais localizados no município de Currais/PI. \n\nEsse valor médio por hectare corresponde ao valor médio apurado no universo das \n\nDITR/2005 referentes aos imóveis rurais localizados no município de Currais/PI, \n\ncorrespondendo, portanto, à média dos valores (VTN) informados pelos próprios contribuintes \n\nnas suas DITR/2005. \n\nPois bem. Caracterizada a subavaliação do VTN declarado e não tendo sido \n\napresentado o laudo de avaliação então exigido, só restava à autoridade fiscal arbitrar novo valor \n\nde terra nua para efeito de cálculo do ITR/2005, em obediência ao disposto no art. 14, da Lei nº \n\n9.393/1996, e artigo 52 do Decreto nº 4.382/2002 (RITR). \n\nEm resumo, cabia à autoridade fiscal arbitrar o VTN considerando a subavalição \n\ndo valor declarado, efetuando de ofício o lançamento do imposto suplementar apurado, acrescido \n\ndas cominações legais, sob pena de responsabilidade funcional. \n\nFl. 379DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 2301-010.191 - 2ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13362.720241/2007-96 \n\n \n\nHá que se ressaltar que essa comparação é realizada como subsídio para \n\ndemonstrar que o VTN declarado, por ser muito inferior ao VTN médio por hectare apurado \n\npelos contribuintes do município, não estaria condizente com a realidade dos preços de mercado \n\npraticados na região, salvo apresentação de prova inequívoca da inferioridade do imóvel em \n\nrelação aos imóveis da região. \n\nNessa fase, o impugnante apresentou, para comprovar o VTN declarado o Laudo \n\nTécnico de Avaliação Patrimonial Rural, às fls. 54/58, elaborado pelo Engenheiro Agrônomo \n\nJosé Milton Duarte Rocha, com ART anotada no CREA, às fls. 59/60, atribuindo ao imóvel o \n\nVTN de R$372.014,00. \n\nPois bem, no presente caso não há como acatar a revisão do VTN pretendida pelo \n\ncontribuinte, o teor do documento trazido aos autos não se mostra hábil para a finalidade a que se \n\npropõe, uma vez que não segue a integralidade das normas da ABNT, para um Laudo com \n\nfundamentação e grau de precisão II, não demonstrando, de forma clara e inequívoca, o valor \n\nfundiário do imóvel à época do fato gerador do ITR/2005 (1º.01.2005), nem a existência de \n\ncaracterísticas particulares desfavoráveis, que justificassem um VTN/ha abaixo do arbitrado pela \n\nfiscalização com base no SIPT. \n\nAssim, o Laudo apresentado não obedece aos requisitos da NBR 14.6533, para \n\num Laudo com grau de fundamentação de no mínimo II, não tendo sido observado os itens \n\n9.2.3.3. e 9.2.3.5 da citada Norma, como, por exemplo, explicitação dos dados colhidos de \n\nmercado e identificação das fontes pesquisadas, no mínimo cinco dados de mercado \n\nefetivamente utilizados. \n\nConstata-se, ainda, que não foi feita a apresentação de informações relativas aos \n\ndados amostrais, não as identificando e demonstrando a relação das amostras com o imóvel \n\navaliado. Enfim, a exigência era que o Laudo, para fins tributários, contivesse fundamentação e \n\ngrau de precisão II, o que não foi feito. \n\nEm síntese, não tendo sido apresentado “Laudo de Avaliação”, com as exigências \n\napontadas anteriormente, e sendo tal documento imprescindível para demonstrar que o valor \n\nfundiário do imóvel, a preços de mercado, em 1º.01.2005, está compatível com as suas \n\ncaracterísticas particulares e classes de exploração, não cabe alterar o VTN arbitrado pela \n\nfiscalização. \n\nAssim sendo, mantida a tributação do imóvel com base no VTN de \n\nR$5.465.514,35 (R$73,08/ha), arbitrado pela fiscalização com base no SIPT. \n\n=> Da Multa Lançada – 75,0% - Em sua impugnação, o contribuinte insurge \n\ncontra a aplicação da multa lançada de 75,0%, diante da total ausência de dolo. Com relação ao \n\nargumento do contribuinte de que agiu sem dolo, deve-se ressaltar que a responsabilidade por \n\ninfrações tributárias é objetiva e independe da culpa ou dolo do agente. Assim, não cabe a \n\nalegação de que não houve por parte do contribuinte intenção de dolo. O artigo 136 do Código \n\nTributário Nacional assim diz: \n\nPortanto, a cobrança da multa lançada de 75% está devidamente amparada nos \n\ndispositivos legais citados anteriormente (§ 2º do art. 14 da Lei nº 9.393/1996 c/c o art. 44, inciso \n\nI, da Lei nº 9.430/1996). \n\nFl. 380DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 8 do Acórdão n.º 2301-010.191 - 2ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13362.720241/2007-96 \n\n \n\nCabe esclarecer que a multa de mora, no percentual máximo de 20% (art. 13, da \n\nLei nº 9.393/1996 e art. 61, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.430/1996), é aplicada somente no caso de \n\npagamento espontâneo fora do prazo, não havendo como adotá-la no caso de pagamento de \n\nimposto suplementar (diferença) apurado em procedimento de fiscalização, conforme foi o caso. \n\nDesta forma, considerando-se que a exigência de multa de ofício de 75,0% se \n\nbaseia em dispositivo legal, não podem ser acatadas, neste colegiado, as razões de defesa \n\napresentadas com respeito a essa questão, pois a norma legal goza de presunção de validade e \n\neficácia. \n\nIsso posto, vota-se no sentido de rejeitar a preliminar de nulidade arguida e no \n\nmérito que seja julgada procedente em parte a impugnação, restabelecendo, em parte, apenas \n\npara efeitos cadastrais, uma área ocupada com benfeitorias úteis e necessárias à atividade rural \n\nde 3,5 ha, para efeito de apuração da área aproveitável do imóvel, sem alteração do imposto \n\nsuplementar apurado pela autoridade fiscal. \n\nEm sede de Recurso Voluntário a contribuinte segue sustentando alguns dos \n\nmesmos argumentos trazidos em sede de impugnação. \n\nNo CARF, o julgamento fora convertido em diligencia para que a autoridade \n\npreparadora esclarecesse se os dados constantes do Sipt que foram utilizados no lançamento \n\nlevaram em conta a aptidão agrícola, como exige o § 1º do art. 14 da Lei nº 9.393, de 19 de \n\ndezembro de 1996, combinado com o art.12, §1º, inciso II, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de \n\n1993. \n\nEm resposta a diligencia, conforme fls. 365 pdf, a Equipe Nacional Especializada \n\nITR da Delegacia da Receita Federal em Uberlândia informou que : \n\n1) não há aptidão agrícola informada para o município em tela para o exercício \n\n2005; \n\n2) o VTN ali constante foi baseado na média dos valores de VTN informados nas \n\nDITR do município. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto \n\nConselheira Fernanda Melo Leal, Relatora. \n\n \n\nComo visto acima, o SIPT foi lançado com base em média de calores de VTN \n\ninformados nas DITR do município, e não por aptidão agrícola conforme determinação legal. \n\nCom fulcro no disposto nos art. 14, § 1da Lei nº 9.396, combinado com o art. 12, \n\nLei 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, é de se aceitar o arbitramento pelo SIPT somente quando \n\nefetuado com utilização do VTN médio que leve em consideração também o fator de aptidão \n\nagrícola. \n\nFl. 381DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 9 do Acórdão n.º 2301-010.191 - 2ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13362.720241/2007-96 \n\n \n\nNoto, porém, que, no caso em questão, a partir do disposto na descrição dos fatos \n\ne enquadramento legal, foi utilizado, para fins de arbitramento pela autoridade fiscal, o VTN \n\nmédio para o município do imóvel rural, não havendo qualquer indício de observância ao \n\nrequisito legal de consideração de aptidão agrícola para fins do arbitramento realizado, o qual \n\ndeve ser assim rejeitado. \n\nNão verifico a existência de valoração levando em \n\nconsideração a aptidão agrícola da terra nua e, assim, rejeito a possibilidade de utilização do \n\nSIPT na forma realizada pela autoridade autuante. \n\nOutro argumento, que apenas reforça o entendimento acima descrito, é que \n\na CSRF, apreciando a tese esboçada no paradigma nº 210201.664, reformou o mesmo por meio \n\nde acórdão nº 9202005.185 de 26 de janeiro de 2017, cuja ementa encontrase assim expressa: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ITR \n\nExercício: 2002 ITR VALOR DA TERRA NUA ARBITRAMENTO. \n\nPara aplicação do Sistema Integrado de Preços de Terras SIPT é imprescindível que \n\no contribuinte tenha acesso aos critérios e parâmetros utilizados para \n\narbitramento do VTN de modo a permitir verificar o atendimento aos \n\nrequisitos da legislação aplicável conforme o art 14 da Lei 9393 de 1996 \n\nc/c art. 12, §1º, inciso II, da Lei no 8.629/1993). \n\n \n\nO resultado do julgamento encontra-se assim descrito: \n\n \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \n\ndo Recurso Especial do contribuinte e, no mérito, em dar-lhe provimento \n\nparcial para reduzir o Valor da Terra Nua (VTN) ao valor declarado. \n\n \n\nUma vez rejeitado o valor arbitrado através do SIPT face inexistir a valoração \n\nlevando em consideração a aptidão agrícola da terra nua, e inexistir laudo atribuindo um valor \n\nmaior que o declarado, rejeito a possibilidade de utilização do SIPT na forma realizada \n\npela autoridade autuante. \n\nÉ como voto. \n\n \n\nCONCLUSÃO: \n\nDiante tudo o quanto exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar e DAR \n\nPROVIMENTO AO RECURSO VOLUNTARIO, nos moldes acima expostos. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nFernanda Melo Leal \n\n \n\n \n\nFl. 382DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 10 do Acórdão n.º 2301-010.191 - 2ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13362.720241/2007-96 \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 383DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2023-02-18T09:00:01Z", "anomes_sessao_s":"202302", "ementa_s":"ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO\nAno-calendário: 2014\nDENUNCIA ESPONTÂNEA. PAGAMENTO.\nA aplicação do benefício da denúncia espontânea, previsto no art. 138 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, denominada Código Tributário Nacional - CTN, exige o pagamento em sentido restrito para sua ocorrência.\nO Superior Tribunal de Justiça - STJ tem entendimento no sentido de que não se aplica o benefício da denúncia espontânea prevista no art. 138 do CTN, aos casos de compensação tributária.\n\n", "turma_s":"Terceira Turma Extraordinária da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2023-02-13T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13971.900478/2015-91", "anomes_publicacao_s":"202302", "conteudo_id_s":"6766254", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2023-02-13T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1003-003.454", "nome_arquivo_s":"Decisao_13971900478201591.PDF", "ano_publicacao_s":"2023", "nome_relator_s":"MARCIO AVITO RIBEIRO FARIA", "nome_arquivo_pdf_s":"13971900478201591_6766254.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso voluntário, para tão somente afastar a aplicação do benefício da denúncia espontânea, mantendo integralmente a decisão recorrida.\n(documento assinado digitalmente)\nCarmen Ferreira Saraiva - Presidente\n(documento assinado digitalmente)\nMárcio Avito Ribeiro Faria - Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Márcio Avito Ribeiro Faria, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça, Gustavo de Oliveira Machado e Carmen Ferreira Saraiva (Presidente).\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2023-02-03T00:00:00Z", "id":"9735460", "ano_sessao_s":"2023", "atualizado_anexos_dt":"2023-03-24T22:37:57.075Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1761290503968522240, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2023-02-09T17:37:49Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2023-02-09T17:37:49Z; Last-Modified: 2023-02-09T17:37:49Z; dcterms:modified: 2023-02-09T17:37:49Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2023-02-09T17:37:49Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2023-02-09T17:37:49Z; meta:save-date: 2023-02-09T17:37:49Z; pdf:encrypted: true; modified: 2023-02-09T17:37:49Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2023-02-09T17:37:49Z; created: 2023-02-09T17:37:49Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; Creation-Date: 2023-02-09T17:37:49Z; pdf:charsPerPage: 1733; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2023-02-09T17:37:49Z | Conteúdo => \n \n\n \n\n \n\nS1-TE03 \n\nMINISTÉRIO DA ECONOMIA \n\nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\n \n\nProcesso nº 13971.900478/2015-91 \n\nRecurso Voluntário \n\nAcórdão nº 1003-003.454 – 1ª Seção de Julgamento / 3ª Turma Extraordinária \n\nSessão de 3 de fevereiro de 2023 \n\nRecorrente BN - PAPEL CATARINENSE LTDA. \n\nInteressado FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nAno-calendário: 2014 \n\nDENUNCIA ESPONTÂNEA. PAGAMENTO. \n\nA aplicação do benefício da denúncia espontânea, previsto no art. 138 da Lei nº \n\n5.172, de 25 de outubro de 1966, denominada Código Tributário Nacional - \n\nCTN, exige o pagamento em sentido restrito para sua ocorrência. \n\nO Superior Tribunal de Justiça - STJ tem entendimento no sentido de que não \n\nse aplica o benefício da denúncia espontânea prevista no art. 138 do CTN, aos \n\ncasos de compensação tributária. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \n\nparcialmente do recurso voluntário, para tão somente afastar a aplicação do benefício da \n\ndenúncia espontânea, mantendo integralmente a decisão recorrida. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nCarmen Ferreira Saraiva - Presidente \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nMárcio Avito Ribeiro Faria - Relator \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Márcio Avito Ribeiro Faria, \n\nMauritânia Elvira de Sousa Mendonça, Gustavo de Oliveira Machado e Carmen Ferreira Saraiva \n\n(Presidente). \n\nRelatório \n\nTrata-se de recurso voluntário em face do Acórdão nº 102-000.205 proferido pela \n\n1ª Turma da Delegacia Julgamento da Receita Federal do Brasil 02, que julgou improcedente a \n\nmanifestação de inconformidade (fls. 52/58). \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n97\n\n1.\n90\n\n04\n78\n\n/2\n01\n\n5-\n91\n\nFl. 80DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 1003-003.454 - 1ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 13971.900478/2015-91 \n\n \n\nO contribuinte, por meio da Declaração de Compensação nº \n\n12497.42524.220914.1.3.04-7296 (fl.13/25), indicou crédito de pagamento indevido ou a maior \n\nde estimativa IRPJ (código 5993), referente a dezembro/2013, no valor originário de R$ \n\n74.929,95, e pretendia compensá-lo com débitos próprios, segundo consta da declaração de \n\ncompensação, o crédito em questão teria sido originado pelo recolhimento no valor de R$ \n\n74.929,95 efetuado em 31/01/2014. \n\nPor intermédio do Despacho Decisório nº 099629077 de 06/04/2015 (fl.6), o \n\ndireito creditório foi integralmente reconhecido, contudo insuficiente para quitar as \n\ncompensações declaradas, homologando-as parcialmente. \n\nRegularmente cientificado apresentou manifestação de inconformidade em \n\n19/05/2015 (fl.2/5), via representante legal (fl.7/12), alegando em síntese que: \n\nA divergência que resultou na homologação parcial da compensação declarada pelo \n\ncontribuinte decorre de diferença no valor original do crédito e do fato do contribuinte \n\ncompensar os débitos de CSLL/PIS/COFINS sem acréscimo de multa moratória, ao \n\npasso que a Receita Federal considerou a multa de mora para fins de compensação; \n\nNo que se refere aos débitos compensados sem o acréscimo de multa, isso ocorreu \n\nporque o débito em questão não havia sido integralmente declarado até as DCTF`s \n\nretificadoras das competências janeiro a setembro/2013.cAssim, tais débitos foram \n\ndeclarados em DCTF`s retificadoras em 04/10/2014; \n\nMesmo que o PER/DCOMP tivesse sido enviado apenas um segundo antes da DCTF, já \n\nseria suficiente no sentido de eliminar qualquer controvérsia quanto ao fato de que o \n\ndébito foi liquidado por compensação antes de qualquer procedimento de ofício e antes \n\nde ser declarado/informado/constituído em DCTF; \n\nO artigo 138 do CTN estabelece que a responsabilidade é excluída nos casos em que o \n\ncontribuinte, antes de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, \n\nprocede com a liquidação do débito acrescido dos juros de mora; \n\nDiante deste procedimento legal, entende o contribuinte que não há multa de mora sobre \n\nos débitos de IRPJ e COFINS compensados; \n\nO entendimento da não incidência da multa de mora também foi reconhecido pela \n\nPGFN através dos Atos Declaratórios nº 04/2011 e 08/2011. \n\nConstam ainda dos autos os seguintes documentos que merecem destaque: DCTF \n\nretificadora janeiro a setembro/2013 de 04/10/2014 (fl.26/34) e despacho de encaminhamento \n\n(fl.51). \n\nA d. DRJ não acatou as alegações da ocorrência de denuncia espontânea e julgou \n\nimprocedente a manifestação de inconformidade. \n\nDO RECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRegularmente cientificada, eletronicamente, em 11.4.2022 (Termo de Ciência por \n\nAbertura de Mensagem, fl. 62), apresentou recurso voluntário, em 5.5.2022 (fl. 63), assim \n\nmanejado (fls. 65/75). \n\nDOS FATOS \n\nFl. 81DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 1003-003.454 - 1ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 13971.900478/2015-91 \n\n \n\nRelatou que teria compensado crédito decorrente de pagamento indevido/a maior \n\nde Cofins da competência dezembro de 2013 com débitos de CSLL das competências indicadas \n\nno respectivo pedido de compensação. \n\nAsseverou que a Receita Federal teria apurado que a análise do direito estaria \n\nlimitada ao valor do crédito original na data da transmissão informando no PER/DCOMP, \n\ncorrespondente a 41.542,17. \n\nAduziu que referente ao débito compensado, a Receita Federal do Brasil teria \n\napurado a seguinte divergência: \n\nEntretanto, considerando que o crédito reconhecido revelou-se insuficiente para quitar \n\nos débitos informados na PER/DECOMP, homologo parcialmente a compensação \n\ndeclarada. No. PER/ DCOMP: 12.497.42524.220914.1.3.04-7295. \n\nConforme se pode observar a divergência que resultou na homologação parcial da \n\ncompensação declarada pelo contribuinte, ocasionando um saldo devedor de principal \n\nde R$ 10.805,11, decorre de divergência no valor original do crédito e do fato do \n\ncontribuinte compensar os débitos de CSLL sem acréscimo de multa moratória, ao \n\npasso que a Receita Federal considerou a multa de mora para fins de compensação. \n\nDO MÉRITO \n\nNo que se refere à divergência no valor original do crédito, a Recorrente supõe \n\nque tal fato decorreria da análise da PER/DCOMP 08846.19032.280213.1.3.04-7306 enviada a \n\nReceita Federal do Brasil poucas horas antes (28/02/2013 as 11:46:55) do envio da \n\nPER/DCOMP objeto da presente manifestação de inconformidade. \n\nSustentou que, em relação ao PER/DCOMP 08846.19032.280213.1.3.04-7306, \n\nnão teria recebido qualquer Despacho Decisório que desse conta ao contribuinte de que o “Saldo \n\nde Crédito Original” (saldo final após as compensações) contido na DCOMP apresentasse algum \n\nproblema/divergência que pudesse impactar/refletir na DCOMP objeto desta Manifestação de \n\nInconformidade, haja vista que o saldo inicial da DCOMP em epígrafe, confere exatamente com \n\no saldo final da DCOMP 08846.19032.280213.1.3.04-7306. \n\nSegundo a Recorrente não haveriam quaisquer dados relativos ao Despacho \n\nDecisório objeto da presente manifestação de inconformidade, á qualquer informação disponível \n\nacerca deste tópico, não sendo possível determinar ou se conhecer os motivo/fundamentos da \n\nReceita Federal acerca da divergência do valor original do crédito, impossibilitando a defesa do \n\ncontribuinte, haja vista que por falta de fundamentação, o contribuinte não sabe do que se \n\ndefender, portanto, deve ser declarado nulo o Despacho Decisório neste particular, conforme \n\ndetermina o inciso II do art. 59 do Decreto 70.235/72 por falta de motivação, nos termos do art. \n\n50 da Lei 9.784/99. \n\nNoticiou que, no tocante ao débito compensado sem o acréscimo de multa, teria \n\nconstatado que a CSLL referente as competências abril de junho de 2011 haviam sido \n\nincorretamente calculadas, diante do que procedeu ao recálculo deste tributo e efetuou a \n\ncompensação (liquidação) deste débito acrescido apenas de juros de mora através de \n\nPER/DCOMP enviado à Receita Federal em 28/02/2013, declarando-o na sequência em DCTFs \n\nretificadoras das competências abril e junho de 2011 enviadas em 28/02/2013 e 28/02/2013. \n\nFl. 82DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 1003-003.454 - 1ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 13971.900478/2015-91 \n\n \n\nAssim, prossegue a Recorrente, mesmo que o Per/Dcomp tenha sido apresentado \n\napós o vencimento do débito que pretendeu liquidar, seria livre de controvérsia que o débito em \n\nquestão teria sido declarado em DCTFS retificadoras (em 28/02/2013, às 14:46:15 horas e \n\n28/02/2013 as 14:29:54, respectivamente– Anexo II), após ter sido liquidado por compensação \n\nregular através do per/dcomp pertinente (28/02/2013 às 13:20:36 horas, antes da DCTF). \n\nNesse sentido, cumpre asseverar que, mesmo que o Per/Dcomp tivesse sido \n\nenviado apenas um segundo antes da DCTF, já seria suficiente, no sentido de eliminar qualquer \n\ncontrovérsia, quanto ao insofismável fato de que o débito foi liquidado por compensação antes \n\nde qualquer procedimento de ofício e antes de ser declarado/informado/constituído em DCTF. \n\nO entendimento da não incidência da multa de mora, nos casos em que o \n\ncontribuinte, antes de qualquer procedimento fiscalizatório, efetua a liquidação, acompanhada de \n\njuros de mora, também foi reconhecido pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN \n\natravés dos Atos Declaratório no. 04/2011 e 08/2011. \n\nÀ vista de todo o exposto, demonstrada a insubsistência e improcedência da ação \n\nfiscal, espera e requer a recorrente seja acolhido o presente recurso para o fim de assim ser \n\ndecidido, cancelando-se o débito fiscal reclamado na data da compensação, excluindo-se os \n\neventos posteriores de encargos (multa, correção e juros). \n\nÉ o relatório. \n\nVoto \n\nConselheiro Márcio Avito Ribeiro Faria, Relator. \n\nSubmete-se à apreciação desta Turma de Julgamento o recurso voluntário \n\noferecido pela contribuinte BN - PAPEL CATARINENSE LTDA. \n\nO recurso voluntário apresentado pela Recorrente é tempestivo, contudo, não \n\npreenche todos os requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido em parte. \n\nDO SUPOSTO DIREITO CREDITÓRIO - DECLARAÇÕES DE \n\nCOMPENSAÇÃO ESTRANHAS AO PROCESSO \n\nNeste ponto a Recorrente aduziu que referente ao débito compensado, a Receita \n\nFederal do Brasil teria apurado a seguinte divergência (grifei): \n\nEntretanto, considerando que o crédito reconhecido revelou-se insuficiente para quitar \n\nos débitos informados na PER/DECOMP, homologo parcialmente a compensação \n\ndeclarada. No. PER/ DCOMP: 12.497.42524.220914.1.3.04-7295. \n\nConforme se pode observar a divergência que resultou na homologação parcial da \n\ncompensação declarada pelo contribuinte, ocasionando um saldo devedor de principal \n\nde R$ 10.805,11, decorre de divergência no valor original do crédito e do fato do \n\ncontribuinte compensar os débitos de CSLL sem acréscimo de multa moratória, ao \n\npasso que a Receita Federal considerou a multa de mora para fins de compensação. \n\nFl. 83DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 1003-003.454 - 1ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 13971.900478/2015-91 \n\n \n\nJá em relação à divergência no valor original do crédito, a Recorrente supõe “que \n\ntal fato decorreria da análise da PER/DCOMP 08846.19032.280213.1.3.04-7306 enviada a \n\nReceita Federal do Brasil poucas horas antes (28/02/2013 as 11:46:55) do envio da \n\nPER/DCOMP objeto da presente manifestação de inconformidade”. \n\nVejamos que nada disto está em discussão (grifei): \n\nVersa o presente processo sobre PER/DCOMP nº 12497.42524.220914.1.3.04-7296 \n\n(fl.13/25) onde o contribuinte indica crédito de pagamento indevido ou a maior de \n\nestimativa IRPJ, 5993, dezembro/2013, R$ 74.929,95 para compensar débitos \n\npróprios. Ainda segundo consta da declaração de compensação, o crédito em questão \n\nteria sido originado pelo recolhimento no valor de R$ 74.929,95 efetuado em \n\n31/01/2014. \n\nAssim, as alegações relacionadas as Declarações de Compensação estranhas ao \n\nprocesso, ora em análise, não merecem ser conhecidas. \n\nDA DENUNCIA ESPONTÂNEA \n\nNeste ponto o Recurso interposto gira em torno da aplicação de multa de mora a \n\ndébitos vencidos, e, em que pesem os argumentos trazidos, melhor sorte não assiste à \n\nRecorrente, posto que a ocorrência da denúncia espontânea, para afastar a incidência da multa de \n\nmora, exige o pagamento, não se estendendo aos débitos extintos por compensação declarada. \n\nPois bem. \n\nDOS DÉBITOS VENCIDOS \n\nÉ de se notar que as informações, constantes na analise dos pedidos de \n\ncompensação, deixam claro a incidência dos devidos acréscimos legais (art. 61, da Lei nº 9.430, \n\nde 1996), posto que os débitos estariam vencidos. \n\n Assim disciplina a Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 (grifei): \n\nArt. 61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e contribuições \n\nadministrados pela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos geradores ocorrerem a \n\npartir de 1º de janeiro de 1997, não pagos nos prazos previstos na legislação \n\nespecífica, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e três \n\ncentésimos por cento, por dia de atraso. (Vide Decreto nº 7.212, de 2010) \n\n§ 1º A multa de que trata este artigo será calculada a partir do primeiro dia subseqüente \n\nao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo ou da contribuição até \n\no dia em que ocorrer o seu pagamento. \n\n§ 2º O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por cento. \n\n§ 3º Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros de mora calculados à \n\ntaxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao \n\nvencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de \n\npagamento. \n\nOra, no caso em tela, resta cristalino que os débitos, na data em que foram \n\nincluídos na declaração de compensação, estavam em atraso, sendo exigidos os acréscimos de \n\nmulta de mora. \n\nFl. 84DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 1003-003.454 - 1ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 13971.900478/2015-91 \n\n \n\nVejamos que a cobrança da multa moratória, de caráter irrelevável, é de natureza \n\nobjetiva, isto é, não sendo recolhido no vencimento, incidirá multa, independente da intenção do \n\nagente. Conforme prevê a legislação de regência, não recolhendo na época própria, o \n\ncontribuinte tem que arcar com o ônus de seu inadimplemento. Se não houvesse tal exigência \n\nhaveria violação ao princípio da isonomia, pois o contribuinte que não recolhera no prazo fixado \n\nteria tratamento similar àquele que cumprira em dia com suas obrigações fiscais. \n\nNeste sentido, o legislador, no exercício de seu poder político, entendeu razoável \n\na gradação da multa moratória como forma de coibir a utilização indevida dos prazos processuais \n\nno âmbito do procedimento administrativo fiscal, razão pela qual a utilização dos percentuais, \n\nlegalmente determinados, é perfeitamente aceitável, sendo certo que estes indicadores foram \n\naplicados no presente caso, observando a legislação vigente. \n\nDA DENUNCIA ESPONTÂNEA \n\nPor outro lado, a Recorrente entendeu que a retificação de declaração do débito \n\ntributário, noticiando a existência de diferença a maior no valor do tributo devido, \n\nacompanhado da compensação do remanescente, configuraria a denúncia espontânea e, \n\nconsequentemente, o afastamento da multa moratória, trazendo como argumentos de defesa \n\nementas de julgados administrativos e judiciais. \n\nEm relação às decisões proferidas pelos Conselhos de Contribuintes, Conselho \n\nAdministrativo de Recursos Fiscais e mesmo pela Câmara Superior de Recursos Fiscais, ainda \n\nque reiteradas sobre determinada questão, não se fazem oponíveis à autoridade julgadora \n\nadministrativa, ressalvada a hipótese de edição de súmula administrativa, na forma do artigo 26A \n\ndo Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972, que dispõe sobre o Processo Administrativo \n\nFiscal – PAF, incluído pela Lei 11.196/2005. \n\nVeja-se também o Parecer Normativo CST nº 23, publicado no DOU de 9 de \n\nsetembro de 2013, que se presta a bem elucidar o tema: \n\n11. Diante do exposto, conclui-se que acórdãos do Conselho Administrativo de \n\nRecursos Fiscais - CARF não constituem normas complementares da legislação \n\ntributária, porquanto não existe lei que lhes confira efetividade de caráter normativo \n\nAinda no tocante à jurisprudência colacionada pela Recorrente, é certo que apenas \n\naproveita às partes integrantes da lide, nos limites do julgado, de conformidade com o disposto \n\nno art. 472 do Código de Processo Civil, instituído pela Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. \n\nArt. 472. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, \n\nnem prejudicando terceiros. Nas causas relativas ao estado de pessoa, se houverem sido \n\ncitados no processo, em litisconsórcio necessário, todos os interessados, a sentença \n\nproduz coisa julgada em relação a terceiros. \n\nPois bem. \n\nEm que pese todas as alegações trazidas, tanto em sede de manifestação de \n\ninconformidade, quanto em sede recursal, as mesmas não conferem razão à Recorrente. \n\nSem maiores delongas, restou claro o entendimento, acompanhado por este \n\nrelator, de que a extinção do crédito tributário mediante compensação não equivale ao \n\nFl. 85DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 1003-003.454 - 1ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 13971.900478/2015-91 \n\n \n\npagamento referido pelo artigo 138 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, denominada \n\nCódigo Tributário Nacional – CTN\n1\n, para fins de configuração de denúncia espontânea. \n\nO Fisco se posicionou sobre o tema, inicialmente apresentado na Nota Técnica \n\nCosit nº 19, de 2012, e mais recentemente na Solução de Consulta Cosit nº 233, de 16/08/2019, \n\ntrazendo, inclusive, entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça – STJ, que assim afirma \n\n(grifei): \n\nA extinção do crédito tributário mediante compensação não equivale ao pagamento \n\nreferido pelo artigo 138 do CTN, para fins de configuração de denúncia espontânea. \n\n[.....] \n\n30. Observa-se pelos artigos transcritos que apesar de tanto o pagamento como a \n\ncompensação serem formas de extinção do crédito tributário nos termos do art. 156 do \n\nCTN, os dois não se confundem. O pagamento integral do tributo devido dentro do \n\nprazo estipulado na legislação é dotado de definitividade, já que é dotado de liquidez e \n\ncerteza, ao contrário da compensação que só se torna definitiva com a homologação por \n\nparte da Receita Federal do Brasil. \n\n31. A compensação extingue o crédito sob condição resolutória, dado que exige a \n\nhomologação da autoridade tributária para se tornar definitiva, uma vez que é necessária \n\na verificação da presença dos requisitos legais que a autorizam, qual sejam: a existência \n\nde créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos do contribuinte perante a Fazenda \n\nPública. \n\n32. Além disso, o art. 138 do CTN fala expressamente em pagamento dos tributos \n\ndevidos e dos juros de mora para a configuração da denúncia espontânea, não incluindo \n\nnenhuma das outras hipóteses de extinção do crédito tributário, previstas no art.156 do \n\nCTN, além do pagamento. Logo, não se pode incluir os efeitos da denúncia espontânea \n\nna compensação. \n\n33. Foi expedida a Nota Técnica COSIT nº 19, de 12/06/2012, de onde se extrai que: \n\nc) não se considera ocorrida denúncia espontânea, para fins de aplicação do artigo 19 da \n\nLei nº 10.522, de 19 de julho de 2002: \n\nc1) quando o sujeito passivo paga o débito, mas não apresenta declaração ou outro ato \n\nque dê conhecimento da infração confessada; \n\nc2) quando o sujeito passivo declara o débito a menor, mas não paga o valor declarado e \n\nposteriormente retifica a declaração, pagando concomitantemente todo o débito \n\nconfessado; c3) quando o sujeito passivo compensa o débito confessado, mediante \n\napresentação de Dcomp; \n\nc4) quando o sujeito passivo declara o débito, mas o paga a destempo; \n\n34. A denúncia espontânea e a compensação são institutos incompatíveis, dado que a \n\ncompensação, a despeito de extinguir o crédito tributário, além de não o fazer de forma \n\ndefinitiva, vez que exige homologação posterior, necessariamente exige para sua \n\nprocedência, não só a existência do crédito – com todas as condições legais – como o \n\n \n1\n Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do \n\npagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade \n\nadministrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração. \n\nParágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento \n\nadministrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração. \n\n \n\nFl. 86DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 8 do Acórdão n.º 1003-003.454 - 1ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 13971.900478/2015-91 \n\n \n\ndébito deve ser corrigido com multa e juros de mora. Portanto, não há que se aplicar à \n\ncompensação os mesmos efeitos do art. 138 do CTN, dado que são incompatíveis o art. \n\n138 com o art.170 do CTN e o art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996. \n\n35. Como se vê, o entendimento fixado pela Coordenação Geral de Tributação - COSIT \n\né de que a extinção do crédito tributário mediante compensação não se presta para \n\nconfigurar a denúncia espontânea conforme o artigo 138, do Código Tributário \n\nNacional. Entendimento este também adotado pelo STJ: \n\nTRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. CONDIÇÃO RESOLUTÓRIA. DENÚNCIA \n\nESPONTÂNEA. REQUISITOS. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA. \n\nIMPROCEDÊNCIA. \n\n1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que é \n\nincabível a aplicação do benefício da denúncia espontânea, previsto no art. 138 do CTN, \n\naos casos de compensação tributária, justamente porque, nessa hipótese, a extinção do \n\ndébito estará submetida à ulterior condição resolutória da sua homologação pelo fisco, a \n\nqual, caso não ocorra, implicará o não pagamento do crédito tributário, havendo, por \n\nconsequência, a incidência dos encargos moratórios. Precedentes. \n\n2. A ação declaratória proposta pelos contribuintes deve ser julgada improcedente, com \n\na inversão dos ônus sucumbenciais, já que a questão controvertida posta nos autos diz \n\nrespeito unicamente à aplicação do benefício da denúncia espontânea quando o crédito \n\ntributário for pago via compensação. \n\n3. Agravo interno desprovido. \n\n(AgInt nos EDcl no REsp 1704799/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, \n\nPRIMEIRA TURMA, julgado em 03/06/2019, DJe 11/06/2019) \n\nPROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. CONDIÇÃO \n\nRESOLUTÓRIA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. REQUISITOS. NÃO \n\nOCORRÊNCIA. \n\nI - O presente feito decorre de ação objetivando o não recolhimento de multa de mora \n\nno regime de denúncia espontânea, bem como o direito de compensar o indébito. Na \n\nsentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal Regional Federal da 5ª Região, a \n\nsentença foi reformada. \n\nII - O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que não se aplica o \n\nbenefício da denúncia espontânea prevista no art. 138 do CTN, aos casos de \n\ncompensação tributária. Nesse sentido: AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.657.437/RS, \n\nRel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe 17/10/2018 e \n\nREsp n. 1.569.050/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em \n\n5/12/2017, DJe 13/12/2017. \n\nIII - Agravo interno improvido. \n\n(AgInt no REsp 1720601/CE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA \n\nTURMA, julgado em 23/05/2019, DJe 07/06/2019) \n\nImportante destacar que a compensação não extingue definitivamente o crédito \n\ntributário, vez que exige homologação posterior, e necessariamente exige para sua procedência, \n\nnão só a existência do crédito – com todas as condições legais – como o débito deve ser \n\ncorrigido com multa e juros de mora. \n\nFl. 87DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 9 do Acórdão n.º 1003-003.454 - 1ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 13971.900478/2015-91 \n\n \n\nNessa seara, não há que se aplicar à compensação os mesmos efeitos do art. 138 \n\ndo CTN, dado que são incompatíveis o art. 138 com o art.170 do CTN e o art. 74 da Lei nº \n\n9.430, de 1996. \n\nPortanto, resta demonstrado que a aplicação do benefício da denúncia espontânea, \n\nprevisto no art. 138 do CTN, exige o pagamento em sentido restrito para sua ocorrência. \n\nAssim, conhece-se parcialmente do Recurso Voluntário, para tão somente afastar \n\na aplicação do benefício da denúncia espontânea, mantendo integralmente a decisão recorrida. \n\nÉ como voto. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nMárcio Avito Ribeiro Faria \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 88DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2023-02-25T09:00:02Z", "anomes_sessao_s":"202302", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS\nPeríodo de apuração: 01/07/2004 a 28/02/2006\nCONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 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SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. \n\nPARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. EMPREGADOS. COMISSÃO. \n\nREPRESENTANTE SINDICAL. \n\nA participação nos lucros ou resultados da empresa apenas não integra o salário \n\nde contribuição quando paga ou creditada de acordo com a lei específica, que \n\nexige que a comissão escolhida pelas partes para negociação seja integrada por \n\num representante indicado pelo sindicato da categoria dos empregados. \n\n \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento \n\nao recurso voluntário. \n\n \n\n (documento assinado digitalmente) \n\nMiriam Denise Xavier – Relatora e Presidente \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: José Luis Hentsch \n\nBenjamin Pinheiro, Rayd Santana Ferreira, Wilsom de Moraes Filho, Matheus Soares Leite, \n\nWilderson Botto (suplente convocado) e Miriam Denise Xavier (Presidente). Ausente o \n\nconselheiro Renato Adolfo Tonelli Junior. \n\nRelatório \n\nTrata-se de Auto de Infração – AI, lavrado contra o sujeito passivo acima \n\nidentificado, referente à contribuição social destinada à seguridade social correspondente à \n\ncontribuição dos segurados, incidente sobre a remuneração paga a segurados empregados, nas \n\ncompetências 07/2004, 02/2005, 07/2005 e 02/2006. \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n97\n\n1.\n00\n\n16\n87\n\n/2\n00\n\n9-\n10\n\nFl. 258DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 2401-010.811 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13971.001687/2009-10 \n\n \n\n Consta do Relatório Fiscal, fls. 14/16, que os fatos geradores das contribuições \n\nlançadas são as remunerações pagas a segurados empregados a título de participação nos lucros e \n\nresultados – PLR relativos aos anos de 2004 e 2005, sem que tenha havido a participação do \n\nsindicato da categoria no processo negocial, conforme determina a Lei 10.101/2000, art. 2º, I, \n\nestando, portanto, em desacordo com a determinação da Lei 8.212/91, art. 28, § 9º, alínea ‘j’. A \n\nbase de cálculo foi extraída da folha de pagamento. \n\nCientificado do lançamento, o contribuinte apresentou impugnação, fls. 49/56, \n\nalegando que a PLR não integra a remuneração, que a lei não pode limitar o comando da CR/88, \n\nart. 7º, XI, que desvinculou a PLR do salário, que o representante do sindicato é mero assistente \n\ne sua ausência não pode descaracterizar a natureza não remuneratória dos pagamentos e que os \n\ndireitos dos trabalhadores foram observados. \n\nFoi proferido o Acórdão 02-29.582 - 7ª Turma da DRJ/BHE, fls. 236/242, que \n\njulgou improcedente a impugnação. \n\nCientificado do Acórdão em 20/12/2010 (Aviso de Recebimento – AR de fl. 244), \n\no contribuinte apresentou recurso voluntário em 14/1/2011, fls. 245/254, que contém, em síntese: \n\nEntende que a PLR paga atende a sua natureza jurídica e a ausência de \n\nhomologação do sindicato não a descaracteriza. Cita jurisprudência. \n\nAcrescenta que a PLR é um direito constitucional do trabalhador, desvinculado da \n\nremuneração, não podendo integrar a base de cálculo das contribuições previdenciárias. \n\nAduz que a PLR tem natureza jurídica de imunidade objetiva, não podendo a lei \n\ninfraconstitucional fazer incidir tributação. Cita jurisprudência no sentido de que o sindicato é \n\nmero assistente. Que a presença do sindicato visa somente garantir os direitos dos empregados \n\nque foram preservados pela recorrente, pois foram atendidas todas as demais exigências da Lei \n\n10.101/2000. Prova disso é que os programas dos anos posteriores, que são os mesmos, foram \n\nrealizados com anuência do sindicato. Seria necessário que a PLR, de fato, tenha adquirido \n\ncaráter remuneratório, não basta a ausência da assinatura do sindicato. \n\nRequer seja cancelado o lançamento. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto \n\nConselheira Miriam Denise Xavier, Relatora. \n\nADMISSIBILIDADE \n\nO recurso voluntário foi oferecido no prazo legal, assim, deve ser conhecido. \n\nMÉRITO \n\nO conceito de remuneração, descrito nos artigos 457 e 458 da CLT, deve ser \n\nanalisado em sua acepção mais ampla, ou seja, correspondendo ao gênero, do qual são espécies \n\nprincipais os termos salários, ordenados, vencimentos etc. \n\nPara o segurado do RGPS, qualquer parcela destinada a retribuir o seu trabalho \n\nintegra o salário de contribuição, conforme Lei 8.212/1991, artigo 28, inciso I: \n\nArt. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: \n\nFl. 259DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 2401-010.811 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13971.001687/2009-10 \n\n \n\nI - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais \n\nempresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a \n\nqualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua \n\nforma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os \n\nadiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente \n\nprestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos \n\ntermos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou \n\nsentença normativa; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97). \n\nEntretanto, a Lei 8.212/91, no art. 28, § 9º, exclui algumas rubricas da base de \n\nincidência das contribuições previdenciárias, contudo para que tais rubricas sejam excluídas, \n\nelas devem estar previstas no citado dispositivo legal e devem ser pagas dentro dos ditames \n\nda lei. \n\nNo caso da PLR, o art. 7\no\n, XI da Constituição Federal de 1988, dispõe que: \n\nArt. 7\no\n São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à \n\nmelhoria de sua condição social: \n\n[...] \n\nXI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, \n\nexcepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei. (grifo \n\nnosso) \n\nE ainda, de fato, o art. 28, § 9º, prevê hipóteses de não incidência de contribuições \n\nsociais sobre participação nos lucros e resultados: \n\nArt. 28. [...] \n\n§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: \n\n[...] \n\nj) a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de \n\nacordo com lei específica; (grifo nosso) \n\n[...] \n\nVê-se, portanto, que tais hipóteses de renúncia fiscal não são absolutas, mas sim \n\ncondicionadas pelo próprio dispositivo legal que as prevê. \n\nNo caso da PLR, a imunidade apenas acontece se os pagamentos forem \n\nefetuados de acordo com a lei específica. \n\nVeja-se que o comando constitucional não é autoaplicável. A matéria foi objeto de \n\nrecurso extraordinário, tendo o STF, Relator Ministro Gilmar Mendes, julgado da seguinte \n\nforma: \n\nNos termos do entendimento firmado por esta Corte no julgamento do Mandado de \n\nInjunção 102, Pleno, Redator para o acórdão Carlos Velloso DJ 25.10.02, é de se \n\nconcluir que a regulamentação do art. 7º, XI, da Constituição somente ocorreu com a \n\nedição da Medida Provisória nº 794, que implementou o direito dos trabalhadores na \n\nparticipação nos lucros da empresa. \n\nDesse modo, a participação nos lucros somente pode ser considerada \"desvinculada \n\nda remuneração\" (art. 7º, XI, da Constituição Federal) após a edição da citada \n\nMedida Provisória. Portanto, verifica-se ser possível a cobrança de contribuição \n\nprevidenciária antes da regulamentação do dispositivo constitucional, pois integrava a \n\nremuneração. (grifo nosso) \n\nNesse sentido, monocraticamente, o RE 351.506, Rel. Eros Grau, DJ 04.03.05. \n\nAssim, conheço e dou provimento ao recurso extraordinário (art. 557, § 1º-A, do CPC) \n\npara reconhecer a exigência da contribuição previdenciária sobre a parcela paga a título \n\nFl. 260DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 2401-010.811 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13971.001687/2009-10 \n\n \n\nde participação nos lucros da empresa no período anterior à edição da Medida \n\nProvisória nº 794, de 1994. [...] \n\nA imunidade a que se refere o recorrente e a efetiva “desvinculação da \n\nremuneração” somente ocorre, como já decidido pelo STF, se os pagamentos forem efetuados \n\nde acordo com a lei específica. \n\nNo caso da PLR, a Lei 8.212/91, no art. 28, § 9º, alínea ‘j’, condiciona a exclusão \n\nda parcela de participação nos lucros do salário-de-contribuição dos segurados empregados se \n\nhouver a estrita observância da lei regulamentadora do dispositivo constitucional. \n\nA Lei 10.101/2000 regula a participação dos trabalhadores nos lucros ou \n\nresultados da empresa como instrumento de integração entre o capital e o trabalho e como \n\nincentivo à produtividade. O artigo 2\no\n desta lei, na redação vigente à época do fato gerador, \n\ndispõe que: \n\nArt. 2\no\n A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a \n\nempresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, \n\nescolhidos pelas partes de comum acordo: \n\nI - comissão escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante \n\nindicado pelo sindicato da respectiva categoria; (grifo nosso) \n\nII - convenção ou acordo coletivo. \n\n§ 1\no\n Dos instrumentos decorrentes da negociação deverão constar regras claras e \n\nobjetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras \n\nadjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao \n\ncumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos \n\npara revisão do acordo, podendo ser considerados, entre outros, os seguintes critérios e \n\ncondições: [...] \n\nAssim, os acordos firmados deveriam contemplar, cumulativamente, todos os \n\nrequisitos essenciais previstos na Lei 10.101/2000, o que, de fato, não foi observado no caso em \n\ndebate. Mesmo que preservados os direitos dos empregados, como afirma o recorrente, seria \n\nnecessário que da comissão escolhida pelas partes deveria integrar um representante indicado \n\npelo sindicato da categoria, o que não aconteceu. Desta forma, o valor pago a título de PLR \n\nintegra a remuneração do empregado e constitui salário de contribuição para fins de apuração da \n\ncontribuição social previdenciária e para outras entidades e fundos. \n\nSobre a presença do sindicato, a CR/88, art. 8º, III, estabelece que “ao sindicato \n\ncabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive questões \n\njudiciais ou administrativas”. \n\nAssim, o legislador, ao preconizar a participação de representante do sindicato dos \n\ntrabalhadores na comissão para a negociação e pagamento da PLR, pretendeu dar efetividade ao \n\ndisposto na CR/88. Até porque, também há norma constitucional, art. 8º, VI, que impõe aos \n\nsindicatos a obrigação de participar das negociações coletivas de trabalho. \n\nComo se percebe, existe uma expressa, literal e inequívoca determinação do \n\nlegislador ordinário no que concerne à necessidade de participação do sindicato, mesmo que \n\nconsistindo em representante do sindicato na comissão escolhida pela empresa e trabalhadores \n\npara negociar a participação nos lucros ou resultados. \n\nA previsão de intervenção do sindicato na negociação tem por finalidade \n\nassegurar os interesses dos trabalhadores e contribuir para um melhor equilíbrio de forças com \n\nvistas à elaboração do documento que conterá os direitos substantivos e regras adjetivas da \n\nparticipação. Com o arquivamento do instrumento de acordo na entidade sindical, além de \n\nFl. 261DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 2401-010.811 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13971.001687/2009-10 \n\n \n\ncomprovar os termos celebrados, possibilita exigir da empresa o cumprimento das regras \n\nestipuladas. \n\nAssim, a despeito de expressar uma regra de caráter formal, a ausência do \n\nsindicato é motivo suficiente para descaracterizar, via de regra, a participação nos lucros ou \n\nresultados da empresa como parcela imune à incidência da contribuição previdenciária. \n\nAcrescente-se que, no presente caso, conforme item 3.5 do Relatório Fiscal, o \n\nsindicato informou que participou dos acordos dos anos seguintes (2006, 2007e 2008), mas não \n\nparticipou ou homologou os acordos de 2004 e 2005. Infere-se daí que o sindicato sequer foi \n\nconvidado a participar da comissão constituída para elaborar os acordos de 2004 e 2005. \n\n \n\nCONCLUSÃO \n\nVoto por conhecer do recurso voluntário e negar-lhe provimento. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMiriam Denise Xavier \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 262DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2023-02-18T09:00:01Z", "anomes_sessao_s":"202302", "ementa_s":"ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL\nAno-calendário: 2016\nEXCLUSÃO DE OFÍCIO. ATIVIDADE ECONÔMICA VEDADA. EFETIVO EXERCÍCIO NÃO COMPROVADO. 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ATIVIDADE ECONÔMICA VEDADA. \n\nEFETIVO EXERCÍCIO NÃO COMPROVADO. DESCABIMENTO. \n\nA exclusão de ofício da pessoa jurídica do Simples Nacional em razão de \n\natividade econômica vedada requer a comprovação de seu efetivo exercício, \n\ninteligência da Súmula CARF n° 134, não subsistindo o ato administrativo \n\namparado em indícios de mera intenção do contribuinte em exercê-la. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar \n\nprovimento ao Recurso Voluntário. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nFernando Beltcher da Silva – Presidente e Relator \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: José Roberto Adelino da \n\nSilva, Fernando Beltcher da Silva e Sidnei de Sousa Pereira \n\nRelatório \n\nCuida-se de Recurso Voluntário do contribuinte em epígrafe contra o Acórdão n° \n\n09-73.125, da 2ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Juiz de \n\nFora (MG), a qual decidiu pela improcedência da Manifestação de Inconformidade da pessoa \n\njurídica em face de sua exclusão de ofício do Simples Nacional – regime diferenciado e \n\nfavorecido de que trata a Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006. \n\nA par de informe recebido da Agência Reguladora de Serviços Públicos \n\nDelegados de Transporte do Estado de São Paulo (“ARTESP”), dando conta de que a Recorrente \n\nregistrara-se junto àquela Agência para prestar serviços de transporte intermunicipal coletivo de \n\npassageiros por fretamento, atividade econômica vedada aos optantes pelo Simples, e que a \n\npessoa jurídica incluíra no rol de suas atividades (“CNAE”) o código alusivo aos referidos \n\nserviços, Autoridade Fiscal da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (“RFB”) expediu \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n85\n\n0.\n72\n\n14\n82\n\n/2\n01\n\n9-\n04\n\nFl. 124DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 1001-002.822 - 1ª Sejul/1ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10850.721482/2019-04 \n\n \n\nTermo de Exclusão de ofício do contribuinte daquele regime em 18 de junho de 2019, com \n\nefeitos retroativos a 1º de setembro de 2016 (mês seguinte à data do registro da Recorrente na \n\nARTESP, havido 22 de agosto de 2016), com fulcro na legislação referida no ato administrativo. \n\nPara expedição do ato de exclusão, a Autoridade valera-se da Informação Fiscal \n\nde fls. 28 a 35, denso arrazoado que narra a legislação tributária pertinente e as atribuições da \n\nARTESP na fiscalização e regulamentação do transporte intermunicipal no Estado de São Paulo, \n\nda qual transcrevo os seguintes excertos: \n\nO código CNAE 49.29-9-02 – Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob \n\nregime de fretamento, intermunicipal, consta do Anexo VII da Resolução CGSN n.º \n\n140, de 22/05/2018. Este anexo contempla os CNAE(s) que abrangem \n\nconcomitantemente atividade impeditiva e permitida ao Simples Nacional, conforme \n\ndisciplina o § 2º do artigo 8º. \n\n[...] \n\nQual a razão da introdução do CNAE 49.29-9-02 no CNPJ da empresa e o registro da \n\nempresa junto a ARTESP (órgão que tem incumbência de fiscalizar e regulamentar o \n\ntransporte intermunicipal no Estado de São Paulo, exceto dentro das regiões \n\nmetropolitanas), senão o de exercer tal atividade? \n\nAssim, forçoso é concluir que as empresas cadastradas junto à ARTESP estão vedadas \n\nde recolher tributos na forma do Simples Nacional. \n\nO contribuinte manifestou inconformidade, alegando, em que pese o registro na \n\nARTESP, haver exercido exclusivamente atividade compatível com sua adesão ao Simples \n\nNacional, qual seja, o transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob o regime de fretamento \n\nmunicipal. Sustentou não haver legislação que vede a manutenção no Simples pelo mero registro \n\nna Agência. Aludiu ao princípio da não surpresa, em contraposição aos efeitos retroativos dados \n\nao ato administrativo. Referiu que, passados aproximadamente 3 (três) anos entre o registro na \n\nARTESP e a expedição do Termo de Exclusão, nunca fora acionada pela RFB para prestar \n\nesclarecimentos. Teceu, por fim, outras considerações de menor relevância ao deslinde do caso. \n\nJuntou contrato de prestação de serviços de transporte firmado com terceiro. \n\nO colegiado a quo fundamentou sua decisão pela improcedência do recurso \n\ninaugural na mesma legislação referida pela Autoridade Fiscal. Do voto condutor, transcrevo os \n\nseguintes trechos: \n\nOs efeitos da exclusão do Simples Nacional estão definidos na LC 123/2006 que \n\nembasou o Termo de Exclusão sob análise. \n\nA empresa, com base na legislação pertinente, foi excluída do Simples Nacional desde \n\n01/09/2016, como discriminado no Termo de fls. 36/37: \n\n[...] \n\nAssim, a exclusão foi realizada com base na legislação vigente, não podendo causar \n\nsurpresa a produção de seus efeitos. \n\nRepise-se que, caso a contribuinte prove que não incorreu em situação impeditiva, a \n\nexclusão, suspensa pela defesa apresentada, não surtirá qualquer efeito. \n\n[...] \n\nFl. 125DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 1001-002.822 - 1ª Sejul/1ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10850.721482/2019-04 \n\n \n\nA contribuinte alega que sendo sua atividade ambígua não poderia ser excluída do SN, \n\nsem a prova do exercício de atividade vedada. \n\nEfetivamente, no caso de ambiguidade, há de restar caracterizada o exercício de \n\natividade impeditiva para que ocorra hipótese de vedação ao SN. \n\nResta provado no processo em apreço que a contribuinte se registrou na ARTESP, \n\nórgão que têm incumbência de fiscalizar e regulamentar o transporte intermunicipal do \n\nEstado de São Paulo, para o exercício de atividade impeditiva ao Simples Nacional. \n\nO fato de estar registrada na ARTESP para uma atividade vedada ao SN faz prova \n\ncontra a contribuinte. \n\nOcorre que o exercício de atividade vedada, ainda que seja uma atividade secundária, já \n\né suficiente para motivar a exclusão do Simples Nacional. \n\nPortanto, com base nos elementos de prova existentes, a contribuinte foi corretamente \n\nexcluída do SN. \n\nPara descaracterizar a exclusão procedida, bastaria a contribuinte provar, com base em \n\nsua escrituração, contratos e documentos de comprovação de receitas, que não exerceu a \n\natividade constante de seu registro na ARTESP. \n\nEm sua defesa, a contribuinte apresentou somente um contrato que não representa o \n\ntotal de receita auferida. \n\nIrresignada, a Recorrente volta-se ao CARF, repisando, no que importa, os \n\nargumentos de seu primeiro recurso. \n\nÉ o Relatório. \n\nVoto \n\nConselheiro Fernando Beltcher da Silva, Relator. \n\nO Recurso Voluntário é tempestivo e reúne os demais pressupostos de sua \n\nadmissibilidade, pelo que dele conheço. \n\nÉ incontroverso que a Recorrente incluíra no rol de seus serviços um Código \n\nNacional de Atividades Econômicas ambíguo (quanto à permissão ou à vedação de seu exercício \n\npelo optante pelo Simples Nacional). \n\nÉ igualmente incontroverso que a Recorrente registrara-se na ARTESP, sendo um \n\npasso a mais no sentido de atuar no ramo regulamentado e controlado pela Agência. \n\nTambém não se discute nos autos que em exercendo a atividade para a qual se \n\nhabilitara junto à ARTESP sua manutenção no Simples restaria comprometida. \n\nContudo, sedimentou-se nesse Conselho a compreensão de que a mera inclusão de \n\natividade econômica vedada não pode resultar na exclusão de ofício da pessoa jurídica do \n\nSimples Federal, devendo ser provada sua efetiva execução, cuja inteligência do enunciado da \n\nSúmula CARF n° 134 se amolda à perfeição ao caso concreto: \n\nFl. 126DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 1001-002.822 - 1ª Sejul/1ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10850.721482/2019-04 \n\n \n\nSúmula CARF n° 134: A simples existência, no contrato social de atividade vedada ao \n\nSimples Federal não resulta na exclusão do contribuinte, sendo necessário que a \n\nfiscalização comprove a efetiva execução de tal atividade. \n\nNão bastasse, mutatis mutandis, o enunciado em destaque, vários precedentes \n\ndeste Conselho caminham no mesmo sentido. Reproduzo algumas ementas, para ilustração: \n\nASSUNTO: SIMPLES NACIONAL Ano-calendário: 2017 SIMPLES NACIONAL. \n\nEXERCÍCIO DE ATIVIDADE VEDADA. NÃO COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO \n\nDA SÚMULA CARF Nº 134 POR ANALOGIA. Conforme Súmula Carf nº 134, \n\naplicada aqui por analogia, para a exclusão de empresa do regime simplificado não \n\nbasta a mera percepção de atividade vedada formalmente incluída no contrato social da \n\nempresa, sendo necessário que se demonstre o seu efetivo exercício para a exclusão da \n\ncontribuinte do Simples Nacional. (Acórdão n° 1002-002.183, da 1ª Seção de \n\nJulgamento/2ª Turma Extraordinária, sessão de julgamento ocorrida em 11 de agosto de \n\n2021, relatoria do Conselheiro Rafael Zedral) \n\nASSUNTO: SIMPLES NACIONAL Ano-calendário: 2014 EXCLUSÃO. ATIVIDADE \n\nVEDADA. TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL COLETIVO DE \n\nPASSAGEIROS. A pessoa jurídica que presta serviço de transporte rodoviário \n\nintermunicipal coletivo de passageiros está impedida da opção pelo simples nacional, \n\nressalvadas as exceções expressamente apontadas em lei. EXCLUSÃO. ATIVIDADE \n\nVEDADA. EVENTUALIDADE. Fica caracterizado o exercício de atividade vedada se \n\no optante oferece aos seus clientes o serviço vedado e, quando contratado, presta o \n\nserviço vedado, não importando a quantidade efetiva de contratos firmados ou a \n\nproporção destes em relação aos contratos firmados para a prestação de outros serviços \n\nnão vedados. (Acórdão n° 1201-004.696, da 1ª Seção de Julgamento/2ª Câmara/1ª \n\nTurma Ordinária, sessão de julgamento ocorrida em 10 de fevereiro de 2021, relatoria \n\ndo Conselheiro Neudson Cavalcante Albuquerque) \n\nASSUNTO: SIMPLES NACIONAL Ano-calendário: 2007 SIMPLES NACIONAL. \n\nEXCLUSÃO. ATIVIDADE VEDADA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO \n\nEFETIVA DA ATIVIDADE. Com base em interpretação analógica da Súmula CARF \n\nn° 134, que orienta que a simples existência, no contrato social, de atividade vedada ao \n\nSIMPLES Federal não resulta na exclusão da contribuinte, sendo necessário que a \n\nfiscalização comprove o efetivo exercício da atividade, aplica-se o entendimento ao \n\nSIMPLES Nacional. Como a exclusão foi baseada unicamente no que constava do \n\nContrato Social, sem prova do efetivo exercício da atividade vedada, a exclusão há de \n\nser cancelada. (Acórdão n° 1003-001.650, da 1ª Seção de Julgamento/3ª Turma \n\nExtraordinária, sessão de julgamento ocorrida em 4 de junho de 2020, relatoria do \n\nConselheiro Wilson Kazumi Nakayama) \n\nASSUNTO: SIMPLES NACIONAL Ano-calendário: 2008 OBJETO SOCIAL. \n\nATIVIDADES PERMITIDA E VEDADA. EXCLUSÃO. PROVA DO EXERCÍCIO \n\nDE ATIVIDADE VEDADA. INEXISTÊNCIA. A simples existência, no contrato \n\nsocial, de atividade vedada ao Simples Federal não resulta na exclusão do contribuinte, \n\nsendo necessário que a fiscalização comprove a efetiva execução de tal atividade. \n\n(Súmula CARF nº 134) Embora a súmula trate de exclusão do Simples Federal, penso \n\nque seu fundamento possa ser aplicado para dar uma solução jurídica ao presente caso. \n\nEm essência, o que a súmula aponta é que a vedação ou não à participação no sistema \n\nsimplificado deve estar relacionada à atividade efetivamente desenvolvida e não aquela \n\nformalmente registrada no contrato social. (Acórdão n° 1401-004.958, da 1ª Seção de \n\nJulgamento/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária, sessão de julgamento ocorrida em 11 de \n\nnovembro de 2020, relatoria do Conselheiro Cláudio de Andrade Camerano) \n\nLouvando a iniciativa da ARTESP em alertar a Administração Tributária, a \n\ncompetência para avaliar fatos impeditivos à manutenção/inclusão no Simples Nacional é da \n\nFl. 127DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 1001-002.822 - 1ª Sejul/1ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10850.721482/2019-04 \n\n \n\nAutoridade Fiscal, a qual não provou o efetivo exercício da atividade vedada. Deu-se por \n\nsatisfeita em presumir que outra finalidade não haveria para os movimentos da Recorrente. \n\nO colegiado de primeira instância incorreu em igual erro, inclusive ao pronunciar-\n\nse pela inversão do ônus da prova. \n\nA intenção do contribuinte em exercer a atividade econômica vedada, manifesta \n\nna sua alteração cadastral e no seu registro junto à ARTESP, não se revela motivação suficiente \n\npara sua exclusão do Simples Nacional. \n\nAdemais, caso restasse configurado o exercício de atividade que conste no rol das \n\nimpeditivas à manutenção no Simples Nacional, o contribuinte submeter-se-ia à exclusão \n\nindependentemente de estar regularmente habilitado na Agência, independentemente de haver \n\npreviamente promovido alteração em seu contrato social e em seus cadastros junto à Receita \n\nFederal. \n\nAssim, o ato administrativo ancorado em meros indícios (que deveriam provocar \n\numa aprofundada e prévia investigação), não merece, no presente caso, prosperar. \n\nPelo exposto, voto por dar provimento ao Recurso Voluntário, reformando a \n\ndecisão recorrida e declarando insubsistente o ato administrativo de exclusão de ofício da pessoa \n\njurídica do Simples Nacional. \n\nÉ como voto. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nFernando Beltcher da Silva \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 128DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2023-03-18T09:00:02Z", "anomes_sessao_s":"202302", "ementa_s":"ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL\nAno-calendário: 2005\nINEXISTÊNCIA DE LIDE. RECURSO VOLUNTÁRIO QUE NÃO ENFRENTA OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO CONHECIMENTO.\nNão há como se conhecer de Recurso Voluntário que não ataca os fundamentos do acórdão recorrido nos termos do artigo 17 do Decreto nº. 70.235/72.\nPROPOSITURA DE AÇÃO JUDICIAL. RENÚNCIA ÀS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS. SÚMULA CARF Nº 1.\nA propositura de ação judicial implica a renúncia à via administrativa, quando ambos os procedimentos versam sobre o mesmo objeto.\nSÚMULA CARF Nº. 1.\nImporta renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo.\n\n", "turma_s":"Terceira Turma Extraordinária da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2023-03-17T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10783.903662/2013-50", "anomes_publicacao_s":"202303", "conteudo_id_s":"6802759", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2023-03-17T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1003-003.425", "nome_arquivo_s":"Decisao_10783903662201350.PDF", "ano_publicacao_s":"2023", "nome_relator_s":"GUSTAVO DE OLIVEIRA MACHADO", "nome_arquivo_pdf_s":"10783903662201350_6802759.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Voluntário.\n(documento assinado digitalmente)\nCarmen Ferreira Saraiva - Presidente\n(documento assinado digitalmente)\nGustavo de Oliveira Machado- Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Gustavo de Oliveira Machado, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça, Márcio Avito Ribeiro Faria, Carmen Ferreira Saraiva (Presidente).\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2023-02-01T00:00:00Z", "id":"9783092", "ano_sessao_s":"2023", "atualizado_anexos_dt":"2023-03-24T22:38:32.044Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1761290504136294400, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2023-03-09T19:59:04Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2023-03-09T19:59:04Z; Last-Modified: 2023-03-09T19:59:04Z; dcterms:modified: 2023-03-09T19:59:04Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2023-03-09T19:59:04Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2023-03-09T19:59:04Z; meta:save-date: 2023-03-09T19:59:04Z; pdf:encrypted: true; modified: 2023-03-09T19:59:04Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2023-03-09T19:59:04Z; created: 2023-03-09T19:59:04Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; Creation-Date: 2023-03-09T19:59:04Z; pdf:charsPerPage: 1651; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2023-03-09T19:59:04Z | Conteúdo => \n \n\n \n\n \n\nS1-TE03 \n\nMINISTÉRIO DA ECONOMIA \n\nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\n \n\nProcesso nº 10783.903662/2013-50 \n\nRecurso Voluntário \n\nAcórdão nº 1003-003.425 – 1ª Seção de Julgamento / 3ª Turma Extraordinária \n\nSessão de 01 de fevereiro de 2023 \n\nRecorrente MOTO SCARTON LTDA \n\nInteressado FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nAno-calendário: 2005 \n\nINEXISTÊNCIA DE LIDE. RECURSO VOLUNTÁRIO QUE NÃO \n\nENFRENTA OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO \n\nCONHECIMENTO. \n\nNão há como se conhecer de Recurso Voluntário que não ataca os fundamentos \n\ndo acórdão recorrido nos termos do artigo 17 do Decreto nº. 70.235/72. \n\nPROPOSITURA DE AÇÃO JUDICIAL. RENÚNCIA ÀS INSTÂNCIAS \n\nADMINISTRATIVAS. SÚMULA CARF Nº 1. \n\nA propositura de ação judicial implica a renúncia à via administrativa, quando \n\nambos os procedimentos versam sobre o mesmo objeto. \n\nSÚMULA CARF Nº. 1. \n\nImporta renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito \n\npassivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois \n\ndo lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer \n\ndo Recurso Voluntário. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nCarmen Ferreira Saraiva - Presidente \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nGustavo de Oliveira Machado- Relator \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Gustavo de Oliveira \n\nMachado, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça, Márcio Avito Ribeiro Faria, Carmen Ferreira \n\nSaraiva (Presidente). \n\n \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n78\n\n3.\n90\n\n36\n62\n\n/2\n01\n\n3-\n50\n\nFl. 162DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 1003-003.425 - 1ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10783.903662/2013-50 \n\n \n\nRelatório \n\n \n\nTrata o presente de recurso voluntário interposto em face de Acórdão nº 14-\n\n108.440, proferido pela 1ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento de \n\nRibeirão Preto- SP que por unanimidade de votos, não conheceu manifestação de \n\ninconformidade apresentada pela Contribuinte. \n\nA Contribuinte pretendia através da Declaração de Compensação nº \n\n06138.67548.230209.1.7.02-6504, compensar os débitos informados com suposto crédito de \n\nsaldo negativo de IRPJ referente ao ano-calendário 2005 no valor de R$ 83.188,17. \n\nA DRF de Vitória- ES emitiu Despacho Decisório eletrônico nº. 056383460 de \n\nfls. 13, cujo teor segue abaixo: \n\n “Analisadas as informações prestadas no documento acima identificado e considerando \n\nque a soma das parcelas de composição do crédito informadas no PER/DCOMP deve ser \n\nsuficiente para comprovar a quitação do imposto devido e a apuração do saldo negativo, \n\nverificou-se: \n\nValor original do saldo negativo informado no PER/DCOMP com demonstrativo de \n\ncrédito: R$ 83.188,17. Valor na DIPJ: R$ 83.188,17. Somatório das parcelas de \n\ncomposição do crédito na DIPJ: R$ 433.889,30. IRPJ devido: R$ 350.681,13. Valor do \n\nsaldo negativo disponível= (Parcelas confirmadas limitado ao somatório das parcelas na \n\nDIPJ) – (IRPJ devido) limitado ao menor valor entre saldo negativo DIPJ e \n\nPER/DCOMP, observado que quando este cálculo resultar negativo, o valor será zero. \n\nValor do saldo negativo disponível: R$ 24.988,82. \n\nO crédito reconhecido foi insuficiente para compensar integralmente os débitos \n\ninformados no PER/DCOMP, razão pela qual HOMOLOGO PARCIALMENTE a \n\ncompensação declarada no PER/DCOMP acima identificado. \n\nValor devedor consolidado, correspondente aos débitos indevidamente compensados, \n\npara pagamento até 31/07/2013. \n\nPRINCIPAL- R$ 50.923,42 MULTA- R$ 10.184,66 JUROS- R$ 37.999,37”. \n\n \n\nDA MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE \n\n \n\nA Contribuinte protocolizou declaração de compensação- PER/DCOMP- \n\neletrônica sob o nº 06138.67548.230209.1.7.02-6504, na qual solicitou compensação de débito \n\ncom crédito decorrente de saldo negativo de IRPJ referente ao ano-calendário 2005. \n\nPleiteia que seja recebida a manifestação de inconformidade apresentada com os \n\ndocumentos anexos; que seja verificada a existência do crédito de IRRF no valor de R$ \n\nFl. 163DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 1003-003.425 - 1ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10783.903662/2013-50 \n\n \n\n58.198,97, retido pelo Banco do Brasil sobre seus Rendimentos de Aplicação Financeira no valor \n\nde R$ 244.203,41 no ano de 2005; que seja definitivamente e integralmente homologado a \n\ncompensação no PER/DCOMP em epígrafe, declarando definitivamente extinto o débito \n\ndemonstrado no Despacho Decisório para pagamento até 31/07/2013 no valor de R$ 99.107,45; \n\nque homenageando os princípios da eficiência, da duração razoável do processo, do contraditório \n\ne da ampla defesa, da colaboração e da celeridade processual seja o conjunto probatório \n\nanalisado e em prazo razoável seja definitivamente encerrado o Processo de Crédito atrelado ao \n\nDespacho Decisório ora atacado. \n\n \n\nDO ACÓRDÃO PROLATADO Nº. 14-108.440-DRJ/RPO \n\n \n\nA DRJ analisou a manifestação de inconformidade julgando-a por unanimidade de \n\nvotos, não conhecida (e-fls. 127/132). \n\nInconformada com a decisão da DRJ, a Contribuinte apresentou Recurso \n\nVoluntário, destacando, em síntese, que (e-fls 140/146): \n\n“MOTO SCARTON LTDA, pessoa jurídica de direito privado com sede na Avenida \n\nAngelo Giuberti, 453- Esplanada- Colatina- ES- CEP: 29702-060, inscrita no CNPJ: \n\n30.736.946/0001-81, vem respeitosamente e tempestivamente interpor RECURSO \n\nVOLUNTÁRIO não se conformando com o Acórdão 14-108.440- 1ª Turma da \n\nDRJ/POR- Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Ribeirão Preto (SP), \n\nda qual foi cientificada em 27/05/2021, vem respeitosamente no prazo legal, com o \n\namparo no que dispõe o art. 33 do Decreto nº 70.235/72, apresentar recurso, pelos \n\nmotivos que se seguem. \n\n- DOS FATOS \n\nContra o contribuinte foi emitido Despacho Decisório nº de rastreamento 056383460 de \n\n03/07/2013 referente processo de crédito nº 10783.903662/2013-50 com tipo de crédito \n\nSALDO NEGATIVO DE IRPJ, período de apuração de crédito Exercício 2006 -\n\n01/01/2005 a 31/12/2005, composto pela PER/COMP nº. 06138.67548.230209.1.7.02-\n\n6504. \n\nPreliminarmente, a impugnante vem alegar que não procede o Despacho Decisório nº \n\n056383460, visto que recorre ao CARF- Conselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\ntambém em relação ao processo administrativo nº 10783.903662/2013-50 coligado a esse \n\ndevido Despacho Decisório relacionado ao crédito de saldo negativo de IRPJ apurado no \n\nexercício 2006, sendo esse objeto de discussão no processo acima citado. \n\n(...) \n\nO contribuinte pretende legitimamente por meio do PER/DCOMP nº. \n\n06138.67548.230209.1.7.02-6504 transmitido em 23/02/2009 compensar saldo negativo \n\nde IRPJ, composto de: \n\n- Retenções na fonte no valor de R$ 70.416,19; \n\n- Pagamentos por estimativas no ano de 2005 no valor de R$ 237.458,82; \n\nFl. 164DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 1003-003.425 - 1ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10783.903662/2013-50 \n\n \n\n- Outras estimativas no valor de R$ 125.993,81. \n\nO valor total do saldo negativo de IRPJ é R$ 433.868,82. \n\nOs débitos de ESTIMATIVA DE IRPJ (5993) a serem compensados são dos meses de \n\njaneiro, fevereiro, março, junho, julho e agosto de 2006, totalizando R$ 99.476,42 \n\n(incluso multa e juros). \n\nOcorre que o demonstrativo PER/DCOMP acima referido que instrumentalizou o pedido \n\nde compensação foi devidamente preenchido com a demonstração da existência de todos \n\nos créditos, mas a DIPJ 2006/2005 transmitida em 23/02/2009- retificadora, foi \n\napresentada com incorreção nos valores onde demonstra as retenções na IR FONTE, pois \n\nfoi omitido inadvertidamente o seguinte. \n\n(...) \n\nO Despacho Decisório acima mencionado que homologou parcialmente o pedido de \n\ncompensação também fundamentou a decisão ora combatida na NÃO CONFIRMAÇÃO \n\ndo valor de R$ 58.198,87, referente à RETENÇÃO NA FONTE. \n\nO valor NÃO CONFIRMADO refere-se exatamente à omissão na DIPJ de 2006/2005 \n\nacima mencionada. \n\nVisando regularizar a questão acima posta, o contribuinte buscou retificar sua DIPJ \n\n2006/2005 no site da RFB, após recebimento do Despacho Decisório em 16/07/2013, que \n\nnão foi mais possível, conforme se pode constatar. \n\nNo entanto, como o CRÉDITO referente ao IRRF no valor de R$ 58.198,97 é legítimo e \n\npassível de aproveitamento, dependendo de formalidades procedimentais. \n\nII- DIREITO \n\nFoi elevada à categoria de Princípio Constitucional a eficiência da Administração Pública \n\ne a duração razoável do processo, seja administrativo ou judicial. \n\nA conclusão de processo administrativo fiscal em prazo razoável e corolário do princípio \n\nda eficiência, da moralidade e da razoabilidade da Administração Pública. \n\n(...) \n\nA Lei 9.784/1999 veicula normas reguladoras do processo administrativo fiscal, de modo \n\ngeral, em âmbito federal, para serem aplicadas a casos não abrangidos por norma \n\nespecífica. \n\nTem objetivo expresso “visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e \n\nao melhor cumprimento dos fins da Administração” (artigo 1º). \n\nNo entanto, o prazo de 30 dias previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/1999 foi alterado pelo \n\nartigo 24 da Lei 11.457, de 16 de março de 2007, aplicável a petições protocoladas após \n\npublicação do referido veículo normativo. \n\nO prazo razoável de duração do processo administrativo, assim como do processo \n\njudicial, é direito fundamental assegurado expressamente ao cidadão pela Constituição \n\nFederal, que assim prescreve no inciso LXXVIII do seu artigo 5º, inserido pela Emenda \n\nConstitucional nº 45, de 31 de dezembro de 2004. \n\nFl. 165DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 1003-003.425 - 1ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10783.903662/2013-50 \n\n \n\n(...) \n\nOra. Trazendo as liças acima ao caso concreto exposto à baila, há que se considerar que o \n\nartigo 24 da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, alterou para 360 dias o prazo em que \n\na Administração profira decisão em Processos Administrativos Tributários. \n\nOcorre que o PER/DCOMP retificador foi transmitido em 23/02/2009 e ad \n\nagumentandum, deflagrando o processo administrativo judicial atinente ao pedido de \n\ncompensação de tributos pagos indevidamente a maior e somente em 16/07/2013, ou seja, \n\ntranscorridos 04 anos e 05 meses a RFB, pela primeira vez se pronunciou \n\nHOMOLOGANDO PARCIALMENTE o pleito. \n\nE, quando o contribuinte, analisando a decisão exarada no referido despacho percebeu \n\nque necessitava retificar o equívoco em sua DIPJ 2006/2005, o que foi impossível, o \n\nsistema da RFB informou que “esta declaração não pode ser recepcionada devido \n\nexpiração do prazo decadencial, artigo 150, parágrafo 4º da Lei 5.172 da Lei 1966 \n\n(CTN)”. \n\nOra, pode até ser, como é verdade que o prazo decadencial fluiu, pois ele não se \n\ninterrompe e nem suspende como é pacífico, no entanto, ainda pende análise e decisão no \n\nPTA inaugurado pela transmissão da PER/DCOMP acima mencionada, pois o suposto \n\ncrédito da Fazenda Pública ainda não está definitivamente constituído, visto que está \n\nsendo discutido. \n\nNo entanto, com a mora demasiada da Fazenda Pública, ou seja, mais de 04 anos e 05 \n\nmeses para exarar a primeira decisão, tolheu do contribuinte o direito de PRODUZIR \n\nPROVAS, quais sejam: retificar sua declaração de 2006/2005 e provar o seu crédito \n\nverdadeiramente existente não reconhecido pela RFB. Em conclusão, a Fazenda Pública \n\nestá se beneficiando da sua própria torpeza, ao tirar proveito do problema que ela mesmo \n\ncriou. \n\nAlém de afronta ao princípio da duração razoável do processo e da eficiência, a \n\nAdministração esta ferindo de morte o direito à ampla defesa do contribuinte, na medida \n\nem que lhe está impedindo que promova a respectiva e necessária retificação da sua DIPJ \n\n2006/2005, visando provar seu direito de crédito de IR retido sobre suas aplicações \n\nfinanceiras no Banco do Brasil S/A no ano de 2005. \n\nDe qualquer forma, como o crédito referente ao IRRF no valor de R$ 58.198,87 é \n\nlegítimo, passível de aproveitamento e que pode ser provado por outras formas que estão \n\nanexas ao processo em questão, além de que a autoridade fiscal poderá facilmente \n\nidentificar o crédito do contribuinte a partir de exame da DIRF 2006/2005, transmitida \n\npelo contribuinte CNPJ: 00.000.000/0112-07- Banco do Brasil S/A. \n\n- DOS REQUERIMENTOS: \n\nDiante de todo o exposto, o contribuinte respeitosamente vem requer a Vossa Senhoria: \n\n- Que receba esse recurso voluntário e se faça a análise devida; \n\n- Que proceda à verificação da existência do crédito referente ao IRRF no valor de R$ \n\n58.198,87, retido pelo Banco do Brasil S/A sobre seus Rendimentos de Aplicação \n\nFinanceira no valor de R$ 244.203,41 no ano de 2005, homenageando os princípios da \n\neficiência, da ampla defesa, do contraditório e celeridade processual; \n\nFl. 166DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 1003-003.425 - 1ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10783.903662/2013-50 \n\n \n\n- Após verificada a existência do crédito do contribuinte, seja definitivamente e \n\nintegralmente homologado a compensação pleiteada no PER/DCOMP em epígrafe, \n\ndeclarando definitivamente extinto o débito demonstrado no Despacho Decisório; \n\n- E, por fim, homenageando os princípios da eficiência, da duração razoável do processo, \n\ndo contraditório e da ampla defesa, da colaboração e da celeridade processual seja o \n\nconjunto probatório analisado e em prazo razoável seja definitivamente encerrado o \n\nProcesso de Crédito atrelado ao Despacho Decisório ora informado”. \n\n \n\nÉ o relatório. \n\nVoto \n\nConselheiro Gustavo de Oliveira Machado, Relator. \n\nO recurso voluntário apresentado pela Recorrente atende aos requisitos de \n\nadmissibilidade previstos nas normas de regência, em especial no Decreto nº 70.235, de 06 de \n\nmarço de 1972, inclusive para os efeitos do inciso III do art. 151 do Código Tributário Nacional \n\n(CTN). \n\n \n\nDa Manifestação de Inconformidade \n\n \n\nTrata-se de Recurso Voluntário interposto contra o Acórdão nº 14-108.440 da 1ª \n\nTurma da Delegacia Regional de Julgamento de Ribeirão Preto-SP, que não conheceu da \n\nmanifestação de inconformidade. \n\nA DRJ/RPO não conheceu da manifestação de inconformidade, conforme trecho \n\nreproduzido a seguir: \n\n“VOTO \n\n(...) \n\nNos documentos juntados pela DRF de origem, observa-se que o contribuinte propôs ação \n\njudicial cujo objeto é idêntico ao discutido no presente processo administrativo, qual seja, \n\na glosa do valor de R$ 58.198,87 referente a retenção na fonte declarada na Dcomp \n\n06138.67548.230209.1.7.02-6504. \n\n(...) \n\nComo visto, a decisão judicial deferiu o pedido de tutela formulado na petição inicial, e \n\nem cujo relatório se verifica que a discussão travada se refere à homologação do crédito \n\ntributário transmitido pela Dcomp que aqui deveria ser analisada. \n\nFl. 167DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 1003-003.425 - 1ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10783.903662/2013-50 \n\n \n\nNessa linha, a propositura de ação judicial com objeto idêntico ao tratado em processo \n\nadministrativo importa renúncia à via administrativa, conforme Súmula nº 1 do Conselho \n\nAdministrativo de Recursos Fiscais- CARF, constando da Portaria CARF nº 49 de \n\n01/12/2010. \n\n“Súmula CARF nº 1 \n\nImporta renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação \n\njudicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, \n\ncom o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas apreciação, pelo \n\nórgão de julgamento administrativo de matéria distinta da constante do processo judicial”. \n\n(...) \n\nVale dizer, não deve ser analisado qualquer pedido do contribuinte já requerido ao \n\njudiciário, o que se extrai da parte da decisão acima transcrita. \n\nPor todo o exposto, voto pelo não conhecimento da manifestação de inconformidade”. \n\nInconformada com a decisão, a Contribuinte interpôs Recurso Voluntário (e-fls. \n\n140/146), não atacando o fundamento da decisão da DRJ que não conheceu da manifestação de \n\ninconformidade, limitando a repetir as razões já apresentadas na manifestação não conhecida. \n\nDestaca-se ainda, que o recurso carece da apresentação dos fundamentos de fato e \n\nde direito capazes de reformar o acórdão de primeiro grau, vez que sequer há menção ao teor da \n\ndecisão da DRJ. \n\nCaberia a contribuinte ter atacado a decisão que não conheceu da manifestação de \n\ninconformidade, contudo a mesma optou por ignorar os motivos e a própria decisão da DRJ, que \n\ndecidiu unicamente pelo seu não conhecimento, sem adentrar no mérito da não homologação de \n\nparte do crédito pleiteado a compensação. \n\nDesta feita, não restam dúvidas que a Contribuinte deveria ter indicado as razões \n\ndo pedido de reforma do acórdão, atacando os fundamentos da decisão recorrida que é elemento \n\nessencial para o conhecimento do recurso interposto. \n\nNeste diapasão, o entendimento jurisprudencial do CARF, senão vejamos: \n\n“MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE NÃO CONHECIDA PELA \n\nINSTÂNCIA A QUO. RECUSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTO DO \n\nACÓRDÃO RECORRIDO. PRECLUSÃO. DECISÃO COM CUNHO DE \n\nDEFINITIVIDADE. \n\nÉ inviável o conhecimento do Recurso Voluntário cuja fundamentação não impugna \n\nespecificamente os fundamentos da decisão recorrida, que não conheceu da Manifestação \n\nde Inconformidade por ausência de contestação dos fundamentos adotados no despacho \n\ndecisório. (Processo nº. 10920.903008/2012-43. Acórdão nº 1002-001.127, Sessão de \n\n01/04/2020. Relator Conselheiro Ailton Neves da Silva). \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO QUE NÃO ENFRENTA OU ATACA OS \n\nFUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. ALEGAÇÕES DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE \n\nDECIDIR. NÃO CONHECIMENTO. \n\nFl. 168DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 8 do Acórdão n.º 1003-003.425 - 1ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10783.903662/2013-50 \n\n \n\nNão se conhece do Recurso Voluntário no qual não são enfrentados diretamente os \n\nfundamentos do acórdão a quo. Cabe ao contribuinte impugnar as razões lançadas no \n\nacórdão atacado, buscando demonstrar a existência do erro in procedendo ou in \n\njudicando, a merecer a declaração de nulidade da decisão ou a sua reforma. Optando o \n\ncontribuinte por fazer considerações totalmente divorciados dos fundamentos da decisão \n\nvergastada, resta malferido a dialeticidade exigida entre decisão recorrida e razões do \n\nrecurso de modo que falece o recurso da respectiva adequação ou regularidade formal. \n\n(Processo nº. 18470.722293/2011-70. Acórdão nº. 1002-001.176. Sessão de 02/04/2020. \n\nRelator Conselheiro Rafael Zedral)”. \n\nIsto posto, como a Recorrente não apresentou qualquer fundamento para atacar e \n\nreformar a decisão recorrida, voto pelo não conhecimento do Recurso Voluntário. \n\n \n\nDa Renúncia ao Processo Administrativo Tributário por Concomitância com \n\nProcesso Judicial \n\n \n\nA DRJ atestou que a discussão do presente Processo Administrativo Fiscal (PAF) \n\nguarda relação de identidade com a realizada no Processo Judicial nº. 2014.50.05.000396-9, em \n\ntrâmite na Vara Federal de Colatina- ES. \n\nCabe destacar que o referido Juízo deferiu o pedido de tutela formulado no \n\nprocesso em questão e que a discussão na esfera judicial se refere à homologação do crédito \n\ntributário transmitido pela Dcomp que também está sendo discutida via judicial. \n\nOutrossim, cabe pontuar que não podem ser apreciadas pela esfera administrativa \n\nas matérias que estão tramitando na esfera judicial, simultaneamente, isto porque no momento \n\nem que a contribuinte faz opção pela via judicial, pressupõe-se a desistência pela via \n\nadministrativa. \n\nNeste sentido a Súmula CARF nº. 1: \n\n“Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação \n\njudicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, \n\ncom o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas apreciação, pelo \n\nórgão de julgamento administrativo de matéria distinta da constante do processo judicial”. \n\nDesta feita, não cabe aos julgadores administrativos decidir sobre matéria já apreciada em \n\nação judicial, haja vista a prevalência desta última, não se podendo conhecer do presente \n\nrecurso voluntário. \n\nIsto posto, não merece reparo a decisão recorrida no que diz respeito ao não \n\nconhecimento da manifestação de inconformidade, haja vista que a propositura de ação \n\njudicial configura renúncia as instâncias administrativas para discussão da mesma \n\nmatéria. \n\nAnte o exposto, oriento meu voto no sentido de não conhecimento do recurso \n\nvoluntário. \n\nFl. 169DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 9 do Acórdão n.º 1003-003.425 - 1ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10783.903662/2013-50 \n\n \n\n \n\nDispositivo \n\n \n\nIsto posto, voto em não conhecer do Recurso Voluntário. \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nGustavo de Oliveira Machado \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 170DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2023-03-04T09:00:01Z", "anomes_sessao_s":"202302", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS\nPeríodo de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2010\nSUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.\nA teor do inciso III do artigo 151 do CTN, as reclamações e os recursos suspendem a exigibilidade do crédito tributário, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo.\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CONCOMITÂNCIA COM AÇÃO JUDICIAL. RENÚNCIA AO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO. SÚMULA CARF N° 01. MATÉRIA DIFERENCIADA.\nA propositura pelo sujeito passivo de ação judicial, por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento, que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual trate o processo administrativo, importa renúncia ao contencioso administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial (Súmula CARF n° 1).\nPRELIMINAR. NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.\nA decisão foi fundamentada, não havendo que se falar em nulidade quando o julgador proferiu decisão devidamente motivada, explicitando as razões pertinentes à formação de sua livre convicção. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado.\nNULIDADE. INOCORRÊNCIA.\nO atendimento aos preceitos estabelecidos no art. 142 do CTN, a presença dos requisitos do art. 10 do Decreto nº 70.235/1972 e a observância do contraditório e do amplo direito de defesa do contribuinte afastam a hipótese de nulidade do lançamento.\nPRODUÇÃO DE PROVAS. MOMENTO PRÓPRIO. JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS APÓS PRAZO DE DEFESA. REQUISITOS OBRIGATÓRIOS.\nA impugnação deverá ser formalizada por escrito e mencionar os motivos de fato e de direito em que se fundamentar, bem como os pontos de discordância, e vir instruída com todos os documentos e provas que possuir, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, salvo nas hipóteses taxativamente previstas na legislação, sujeita a comprovação obrigatória a ônus do sujeito passivo.\nCOMPENSAÇÃO. REQUISITOS. GLOSA.\nA compensação extingue o crédito tributário sob condição resolutória de ulterior homologação, condicionada à comprovação da origem dos créditos compensados. Serão glosados pela Administração Fazendária os valores compensados indevidamente pelo sujeito passivo, quando não houver amparo legal, devida comprovação dos créditos ou decisão judicial transitada em julgado.\nAÇÃO JUDICAL. PREVENÇÃO DA DECADÊNCIA.\nO crédito tributário deve ser constituído pelo lançamento em razão do dever de ofício e da necessidade de serem resguardados os direitos da Fazenda Nacional contra os efeitos da decadência.\nALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. APRECIAÇÃO. INCOMPETÊNCIA.\nÉ vedado aos membros das turmas de julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade. Súmula CARF nº 2. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2023-02-27T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10380.730577/2012-18", "anomes_publicacao_s":"202302", "conteudo_id_s":"6779357", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2023-02-27T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2401-010.837", "nome_arquivo_s":"Decisao_10380730577201218.PDF", "ano_publicacao_s":"2023", "nome_relator_s":"MATHEUS SOARES LEITE", "nome_arquivo_pdf_s":"10380730577201218_6779357.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do recurso voluntário, somente quanto às alegações de cerceamento do direito de defesa, apresentação posterior de documentos e suspensão da exigibilidade do crédito tributário, para, na parte conhecida, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar-lhe provimento.\n(documento assinado digitalmente)\nMiriam Denise Xavier - Presidente\n(documento assinado digitalmente)\nMatheus Soares Leite - Relator\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Jose Luis Hentsch Benjamin Pinheiro, Rayd Santana Ferreira, Wilsom de Moraes Filho, Matheus Soares Leite, Wilderson Botto (suplente convocado) e Miriam Denise Xavier (Presidente). 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CONCOMITÂNCIA COM \n\nAÇÃO JUDICIAL. RENÚNCIA AO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO. \n\nSÚMULA CARF N° 01. MATÉRIA DIFERENCIADA. \n\nA propositura pelo sujeito passivo de ação judicial, por qualquer modalidade \n\nprocessual, antes ou depois do lançamento, que tenha por objeto idêntico \n\npedido sobre o qual trate o processo administrativo, importa renúncia ao \n\ncontencioso administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de \n\njulgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial \n\n(Súmula CARF n° 1). \n\nPRELIMINAR. NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. \n\nNÃO OCORRÊNCIA. \n\nA decisão foi fundamentada, não havendo que se falar em nulidade quando o \n\njulgador proferiu decisão devidamente motivada, explicitando as razões \n\npertinentes à formação de sua livre convicção. Ademais, o órgão julgador não \n\nestá obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas \n\nsomente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de \n\nacordo com o livre convencimento motivado. \n\nNULIDADE. INOCORRÊNCIA. \n\nO atendimento aos preceitos estabelecidos no art. 142 do CTN, a presença dos \n\nrequisitos do art. 10 do Decreto nº 70.235/1972 e a observância do \n\ncontraditório e do amplo direito de defesa do contribuinte afastam a hipótese de \n\nnulidade do lançamento. \n\nPRODUÇÃO DE PROVAS. MOMENTO PRÓPRIO. JUNTADA DE NOVOS \n\nDOCUMENTOS APÓS PRAZO DE DEFESA. REQUISITOS \n\nOBRIGATÓRIOS. \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n38\n\n0.\n73\n\n05\n77\n\n/2\n01\n\n2-\n18\n\nFl. 2186DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 2401-010.837 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10380.730577/2012-18 \n\n \n\nA impugnação deverá ser formalizada por escrito e mencionar os motivos de \n\nfato e de direito em que se fundamentar, bem como os pontos de discordância, \n\ne vir instruída com todos os documentos e provas que possuir, precluindo o \n\ndireito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, salvo nas \n\nhipóteses taxativamente previstas na legislação, sujeita a comprovação \n\nobrigatória a ônus do sujeito passivo. \n\nCOMPENSAÇÃO. REQUISITOS. GLOSA. \n\nA compensação extingue o crédito tributário sob condição resolutória de \n\nulterior homologação, condicionada à comprovação da origem dos créditos \n\ncompensados. Serão glosados pela Administração Fazendária os valores \n\ncompensados indevidamente pelo sujeito passivo, quando não houver amparo \n\nlegal, devida comprovação dos créditos ou decisão judicial transitada em \n\njulgado. \n\nAÇÃO JUDICAL. PREVENÇÃO DA DECADÊNCIA. \n\nO crédito tributário deve ser constituído pelo lançamento em razão do dever de \n\nofício e da necessidade de serem resguardados os direitos da Fazenda Nacional \n\ncontra os efeitos da decadência. \n\nALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. APRECIAÇÃO. \n\nINCOMPETÊNCIA. \n\nÉ vedado aos membros das turmas de julgamento do Conselho Administrativo \n\nde Recursos Fiscais afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo \n\ninternacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade. Súmula \n\nCARF nº 2. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a \n\ninconstitucionalidade de lei tributária. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer \n\nparcialmente do recurso voluntário, somente quanto às alegações de cerceamento do direito de \n\ndefesa, apresentação posterior de documentos e suspensão da exigibilidade do crédito tributário, \n\npara, na parte conhecida, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar-lhe provimento. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nMiriam Denise Xavier - Presidente \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nMatheus Soares Leite - Relator \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Jose Luis Hentsch \n\nBenjamin Pinheiro, Rayd Santana Ferreira, Wilsom de Moraes Filho, Matheus Soares Leite, \n\nWilderson Botto (suplente convocado) e Miriam Denise Xavier (Presidente). Ausente o \n\nconselheiro Renato Adolfo Tonelli Junior. \n\nRelatório \n\nFl. 2187DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 2401-010.837 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10380.730577/2012-18 \n\n \n\nPois bem. Trata-se de Auto de Infração por descumprimento de obrigações \n\nprincipais e acessórias, consoante discriminação adiante esmiuçada. \n\nObrigações principais: \n\nAI DEBCAD 51.021.817-2, importando R$ 435.893,50, motivado pelo \n\nlançamento das contribuições relativas à parte patronal e em razão do Grau de Incidência de \n\nIncapacidade Laborativa Decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho GILRAT, com lastro \n\nem fundamentação legal contida no respectivo relatório FLD. \n\nForam confeccionados os levantamentos: \n\n“AF – Aferição Maior Base RAIS DIRF”, período de 01/2009 a 12/2010, incidindo a \n\nparte patronal sobre empregados (rubrica 12, alq. 20%) e GILRAT (rubrica 13, alq. \n\n1%); \n\n“CO – Valores Apurados Contabilidade”, período de 01/2009 a 12/2010, incidindo a \n\nparte patronal sobre empregados (rubrica 12, alq. 20%) e GILRAT (rubrica 13, alq. \n\n1%); \n\n“FP – Divergência Folha x GFIP”, período de 01/2009 a 12/2010, incidindo a parte \n\npatronal sobre empregados (rubrica 12, alq. 20%) e GILRAT (rubrica 13, alq. 1%); \n\nAI DEBCAD 51.021.812-1, importando R$ 28.294,81, motivado pelo lançamento \n\ndas contribuições destinadas a outras entidades e fundos, com lastro em fundamentação legal \n\ncontida no respectivo relatório FLD. \n\nForam confeccionados os levantamentos: \n\n“AF – Aferição Maior Base RAIS DIRF”, período de 12/2010 a 12/2010, incidindo a \n\nparte devida por terceiros (rubrica 15, alíquota 5,8%); \n\n“FP – Divergência Folha x GFIP”, período de 02/2009 a 12/2009, incidindo a parte \n\ndevida por terceiros (rubrica 15, alíquota 5,8%); \n\nAI DEBCAD 51.021.811-3, importando R$ 8.362,80, motivado pelo lançamento \n\ndas contribuições relativas à parte dos segurados empregados (rubrica 11), efetivamente \n\ndescontada, com lastro em fundamentação legal contida no respectivo relatório Fundamentos \n\nLegais do Débito – FLD. \n\nForam confeccionados os levantamentos: \n\n“AF – Aferição Maior Base RAIS DIRF”, período de 12/2009 a 12/2010, incidindo a \n\nparte devida por segurados empregados (rubrica 11); \n\nAI DEBCAD 51.021.816-4, importando R$ 313.591,38, motivado pela glosa de \n\ncompensação indevida, com lastro em fundamentação legal contida no respectivo relatório FLD. \n\nTal glosa se deu antes do trânsito em julgado do Processo Judicial Mandado de \n\nSegurança N° 2009.81.00.0006736, ajuizado na 4a Vara da Seção Judiciária do Ceará, em \n\ndesobediência ao decidido em sede de apelação interposta pelo impetrante no Acórdão proferido \n\npelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, bem como pela não observância pelo sujeito \n\npassivo do art. 170-A do Código Tributário Nacional. \n\nFoi, igualmente, intimado para apresentar todas as folhas de pagamento utilizadas para o \n\ncálculo de crédito para fins de compensação, a memória de cálculo das compensações \n\nefetuadas em meio digital no formato de planilha excel e que a planilha deveria \n\ndiscriminar, por competência, a relação entre os valores das contribuições sociais que \n\noriginaram o suposto crédito tributário e as correspondentes competências em que \n\nforam compensados tais valores (declarados em GFIP). A planilha deveria conter, no \n\nmínimo, as seguintes informações: (...) \n\nFl. 2188DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 2401-010.837 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10380.730577/2012-18 \n\n \n\nDesta feita, o contribuinte apresentou os elementos indicados no ANEXO F, dei. No \n\nentanto, não exibiu as folhas de pagamento da época dos recolhimentos indevidos, nem \n\napresentou a planilha supramencionada, de acordo com os requisitos mínimos \n\napontados pela fiscalização. \n\nO contribuinte não informou a origem das compensações declaradas em GFIP das \n\ncompetências 01/2009, 01/2010, 02/2010, nem apresentou documentos que suportassem \n\no seu suposto crédito. No que tange às competências 13/2009 e 12/2010, informou que \n\nse tratava de compensação em razão de Processo Judicial Mandado de Segurança Nº \n\n2009.81.00.0006736, ajuizado na 4ª Vara da Seção Judiciária do Ceará, que discutia a \n\nlegalidade de recolhimentos decorrente dos quinze primeiros dias de afastamento em \n\ndecorrência de auxílio-doença e acidente, salário maternidade, férias e 1/3 \n\nconstitucional de férias. \n\nFoi, igualmente, intimado para apresentar todas as folhas de pagamento utilizadas para o \n\ncálculo de crédito para fins de compensação, a memória de cálculo das compensações \n\nefetuadas em meio digital no formato de planilha excel e que a planilha deveria \n\ndiscriminar, por competência, a relação entre os valores das contribuições sociais que \n\noriginaram o suposto crédito tributário e as correspondentes competências em que \n\nforam compensados tais valores (declarados em GFIP). A planilha deveria conter, no \n\nmínimo, as seguintes informações: \n\nEm consulta ao site da Justiça Federal do Ceará, verificou-se que foi denegada a \n\npretensão do contribuinte em primeiro grau, conforme sentença a seguir transcrita: \n\nContra essa decisão foi interposta apelação pelo impetrante. A Primeira Turma do \n\nTribunal Regional Federal da Quinta Região, por unanimidade, deu provimento parcial \n\nà apelação nos seguintes termos: \n\nConforme verificado nas decisões judiciais acima, o contribuinte insurgiu-se contra a \n\ncobrança de contribuição previdenciária sobre os valores pagos nos quinze primeiros \n\ndias de afastamento dos empregados doentes ou acidentados, bem como a título de \n\nsalário maternidade, férias e adicional de férias (1/3) \n\nVale ressaltar que, não obstante faça parte do pleito em juízo, os recolhimentos relativos \n\nàs contribuições incidentes em razão do pagamento de remuneração dos “Quinze \n\nprimeiros dias de afastamento do funcionário, quando da concessão do auxílio-doença, \n\nquer por doença ordinária, quer em razão de acidente de trabalho” e salário maternidade \n\nnão foram objeto de compensações, até a presente data, pois não constam de planilha de \n\ncompensação apresentada pelo contribuinte, conforme ANEXO F. \n\nDA DECISÃO JUDICIAL QUANTO À INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES \n\nPREVIDENCIÁRIAS SOBRE AS RUBRICAS “FÉRIAS” e “1/3 DE FÉRIAS” \n\nConforme se verifica em consultas aos sítios eletrônicos da Justiça Federal no Ceará e \n\ndo Tribunal Regional Federal – TRF da 5a Região sobre o referido processo ajuizado \n\npelo contribuinte, foi negado provimento ao pleito do impetrante em primeiro grau \n\nconforme sentença de mérito transcrita acima. \n\n... \n\nAbaixo segue a Ementa exarada no julgamento desse recurso. \n\nEm que pese a decisão judicial garantir apenas parcialmente a segurança do pedido ao \n\ncontribuinte, verificou-se nas planilhas contendo a memória de cálculo das \n\ncompensações efetuadas, que foram utilizadas como “crédito” para efeito de \n\ncompensações contribuições recolhidas que incidiram sobre a rubrica “FÉRIAS”. \n\nTal fato demonstra a inclusão como créditos já compensados os valores de contribuições \n\nprevidenciárias devidas, sem qualquer tutela judicial. \n\nDAS COMPENSAÇÕES REALIZADAS ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO \n\nDA AÇÃO JUDICIAL \n\nEm face da análise da ação impetrada pelo contribuinte e, em que pese haver decisão de \n\nmérito nas instâncias ordinárias, verificou-se que, até a presente data, não ocorreu o \n\nFl. 2189DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 2401-010.837 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10380.730577/2012-18 \n\n \n\ntrânsito em julgado da decisão judicial, conforme exposto acima, eis que o recurso \n\nextraordinário teve seu julgamento sobrestado, conforme consulta processual a seguir: \n\nConforme o art. 170-A do CTN, a inocorrência do trânsito em julgado impede a \n\ncompensação dos tributos, objeto de questionamento na esfera judicial, verbis: \n\nVeja-se que, no Tribunal Regional, foi adotado o entendimento de que o preceito \n\ncontido no art. 170-A do CTN deve ser obedecido, conforme assentado abaixo: \n\nNão obstante tenha sido desautorizado judicialmente, o contribuinte realizou as \n\ncompensações, conforme GFIPs declaradas pela empresa, afrontando as decisões \n\njudiciais e a norma inserta no art. 170-A do Código Tributário Nacional. \n\nAssim, glosando os valores compensados antecipadamente pelo contribuinte, \n\ndesautorizados pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional Federal, o Fisco \n\nFederal, na realidade, está conferindo a observância do que foi decidido no julgamento \n\nda apelação, em razão de que a compensação, conforme estatuído nas decisões judiciais \n\nem exame, somente poderão ocorrer com créditos vencidos após o trânsito judicial, \n\nsujeitos à verificação do Judiciário e, obviamente, da Receita Federal do Brasil. \n\nDAS PLANILHAS CONTENDO A “MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS \n\nCOMPENSAÇÕES EFETUADAS” \n\nO contribuinte apresentou planilhas de créditos nos seguintes períodos: \n\n01/2003 a 12/2009. \n\nNão obstante de, no título das planilhas ser citado “AUXÍLIOS”, os valores relativos às \n\ncontribuições incidentes sobre as rubricas “Quinze primeiros dias de afastamento do \n\nfuncionário, quando da concessão do auxílio-doença” e do “Auxílio-acidente” e \n\n“SALÁRIO MATERNIDADE” não constam nas citadas planilhas, não tendo sido, \n\nportanto, objeto de compensação. \n\nConforme as mesmas, as rubricas cujas contribuições recolhidas foram utilizados nas \n\ncompensações foram apenas férias e adicional constitucional de 1/3 sobre Férias. \n\nVale relembrar que, não obstante o contribuinte tenha apresentado planilha de \n\ncompensação (ANEXO F), onde conste somente tal procedimento nas competências \n\n13/2009 (R$ 82.929,58) e 12/2010 (R$ 55.530,31), a empresa efetuou compensações \n\nnas seguintes competências, conforme extrai-se da análise das GFIPs declaradas pela \n\nempresa: \n\nApesar de intimado para tanto, o contribuinte não esclareceu a origem das \n\ncompensações efetuadas nas competências 01/2009, 01/2010 e 02/2010. \n\nPor fim, vale salientar que, não obstante tenha sido solicitado em Termo de Intimação, \n\nem nenhuma das planilhas citadas consta relação entre as COMPETÊNCIAS INICIAL \n\nE FINAL em que foram efetuados os recolhimentos “indevidos” (contribuições que \n\nderam origem à compensação efetuada) e as correspondentes competências onde foram \n\ncompensados tais valores em GFIP. \n\nA demonstração de tal relação se faz necessária, visto ser obrigatória a sua informação \n\nem GFIP, conforme o previsto nos manuais: MANUAL DA GFIP PARA USUÁRIOS \n\nDO SEFIP 7, Aprovado pela IN INSS/DC n° 107, de 22/04/2004, com as alterações da \n\nIN MPS/SRP n° 01, de 25/11/2004, e MANUAL DA GFIP/SEFIP PARA USUÁRIOS \n\nDO SEFIP 8, aprovado pela Instrução Normativa MPS/SRP 09/2005, in verbis: \n\nAinda complementa o relatório que: \n\nFace todo o exposto, parte do crédito previdenciário ora lavrado foi arbitrado por \n\naferição indireta. \n\nAssim, o lançamento do crédito de contribuições previdenciárias principais ora lavrado \n\nfoi apurado em parte por meio do procedimento de aferição indireta, em face da \n\ndeficiência nos esclarecimentos prestados pelo contribuinte e da não apresentação de \n\ndocumentos exigidos pelo Fisco. \n\nFl. 2190DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 2401-010.837 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10380.730577/2012-18 \n\n \n\nNa planilha C, em anexo, podem ser visualizadas as diferenças por segurado em cada \n\ncompetência fiscalizada. Registre-se que foi apurada, como base de cálculo de \n\nremuneração, primeiramente, a divergência entre o salário da folha de pagamento e a \n\nGFIP (arquivo MANAD – Levantamento FP Divergência entre folha e GFIP). \n\nPosteriormente, foram comparadas as remunerações declaradas em RAIS e DIRF, \n\napurando o maior valor entre elas, com os salários de contribuição previdenciária de \n\nsegurados empregados informados em folha de pagamento e GFIP (Levantamentos AF \n\n– Aferição divergência RAIS e DIRF). \n\nA diferença foi apurada como crédito previdenciário. \n\nDescumprimento de obrigações acessórias: \n\nAI DEBCAD nº 51.004.813-0, motivado por apresentar o sujeito passivo a \n\ndeclaração a que se refere a Lei nº 8.212, de 24.07.1991, art. 32, inciso IV, acrescentado pela Lei \n\nnº 9.528, de 10.12.1997, com a redação da MP nº 449, de 03.12.2008, convertida na Lei n° \n\n11.941, de 27.05.2009, com incorreções ou omissões, com lastro na fundamentação legal contida \n\nna folha de rosto do AI, importando em R$ 7.000,00. \n\nAI DEBCAD nº 51.021.815-6, em razão de ter deixado de lançar mensalmente \n\nem títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as \n\ncontribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais \n\nrecolhidos, com lastro na fundamentação legal contida na folha de rosto do AI, importando em \n\nR$ 16.170,98. \n\nAI DEBCAD nº 51.021.814-8, emitido contra o sujeito passivo acima \n\nqualificado, doravante chamado de empresa ou impugnante, em razão de deixar a empresa de \n\nexibir qualquer documento ou livro relacionados com as contribuições previstas na Lei nº \n\n8.112/91, com lastro em fundamentação legal contida na folha de rosto do AI, importando em R$ \n\n16.170,98. \n\nInconformada com a autuação, cientificada pessoalmente de toda as exações em \n\n25.10.2012, apresentou impugnação ao AI DEBCAD 51.021.816-4 em 23.11.12 (fls. 2028/2025, \n\ndocumentos acostados nas fls. 2.026/2.093), alegando, em síntese: \n\n(...) foi proferida decisão favorável a ora Impugnante, nos autos do Processo n° \n\n000067349.2009.4.05.8100 (n° antigo: 2009.81.00.0006736), nos seguintes termos: \n\nContrariando a decisão judicial, foi lavrado o Auto de Infração numa tentativa do fisco \n\nde compelir o Contribuinte/Impugnante ao pagamento de tributo inexigível, como se o \n\nImpugnante não tivesse nenhuma base legal e judicial para suas declarações o que, diga-\n\nse de passagem não ocorreu, uma vez que as declarações do Impugnante estão \n\nembasadas legal e judicialmente. \n\nÉ certo que o Impugnante recolheu Contribuição Social Previdenciária Patronal \n\nincidente sobre férias e seu adicional constitucional de 1/3indevidamente, e faz jus à \n\ncompensação desses valores com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a \n\nquaisquer tributos ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do \n\nBrasil \n\nA suspensão da exigibilidade dos tributos em questão, em favor da Impugnante, está \n\nprevisto no Código Tributário Nacional, no rol do artigo 151. Assim, infundada é a \n\ndecisão que não homologou qualquer suspensão ou compensação declarada pelo \n\nImpugnante. \n\nSobre o adicional de 1/3 de férias: \n\nExercendo a competência que lhe foi atribuída no artigo 195, inciso I, alínea \"a\", da CF, \n\na União, através da Lei n.° 8.212/91, elegeu o legislador ordinário, como hipótese de \n\nincidência1 ou hipótese tributária2 da contribuição previdenciária patronal o pagamento \n\nFl. 2191DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 2401-010.837 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10380.730577/2012-18 \n\n \n\nde remunerações destinadas a retribuir o trabalho, seja pelos serviços prestados, seja \n\npelo tempo em que o empregado ou trabalhador avulso permanece à disposição do \n\nempregador ou tomador de serviços. \n\nOcorre que em inegável ofensa ao princípio da legalidade estrita (CF, 150, inc. I)3 bem \n\ncomo ao histórico legislativo e jurisprudencial exige o fisco federal o recolhimento da \n\ncontribuição social previdenciária pretensamente incidente sobre valores pagos em \n\nsituações em que não há remuneração por serviços prestados, ou seja, hipóteses que \n\ndesbordam do fato gerador in abstracto: \n\ni) Importâncias pagas nos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento do funcionário \n\ndoente ou acidentado (antes da eventual obtenção do auxílio-doença ou auxílio-\n\nacidente); \n\nii) valores pagos a título de salário-maternidade; \n\niii) importâncias pagas a título de férias gozadas e adicional de férias de 1/3 (um terço). \n\nTodavia, são todas circunstâncias em que o empregado acidentado, doente, gestante ou \n\nem gozo de férias não está, obviamente, prestando serviços nem se encontra à \n\ndisposição da empresa. \n\nNo que tange adicional constitucional de 1/3 (terço) de férias, o fisco federal também \n\nfaz indevida equiparação entre a contribuição patronal e a contribuição dos empregados. \n\nRessalte-se que salário-de-contribuição repita-se é a base de cálculo da contribuição \n\ndevida pelos SEGURADOS, não a base de cálculo da contribuição patronal, conforme o \n\ndisposto no artigo 20 da Lei n.° 8.212/91. \n\nAssim, INADMISSÍVEL, ILEGAL e INCONSTITUCIONAL são os dispositivos de \n\nInstrução Normativa que extrapolem a hipótese tributária, ocorrendo indubitável \n\ndesrespeito ao princípio da legalidade. \n\nNa verdade, de acordo com o exposto, a hipótese de incidência da contribuição \n\nprevidenciária patronal, bem como, sua base de cálculo, diz respeito exclusivamente aos \n\nvalores pagos, destinados a retribuir um trabalho feito ou potencial o que não é o caso \n\ndos funcionários em gozo de férias não havendo, mais uma vez, que se invocar \n\npeculiaridades do salário-de-contribuição atinente à contribuição dos trabalhadores. \n\nNo que se refere ao adicional constitucional de 1/3 (terço) de férias, a jurisprudência dos \n\nTribunais Superiores também é pacífica quanto a não incidência da contribuição \n\nprevidenciária patronal, conforme se pode observar: \n\nDiante do exposto, tem-se que os pagamentos a título de adicional de 1/3 de férias NÃO \n\nSE ENQUADRAM NA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA, aqui em análise. \n\nAssim, a pretensa exigência da contribuição social previdenciária sobre os respectivos \n\nvalores IMPLICA INEGÁVEL OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA \n\nLEGALIDADE TRIBUTÁRIA (CF, art. 150, inc. I). \n\nAlém disso, conforme acima ressaltado, a lavratura do presente Auto de Infração \n\nimplica em flagrante desobediência à decisão judicial proferida em favor do Impugnante \n\nnos autos do Mandado de Segurança n° 000067349.2009.4.05.8100 (n° antigo: \n\n2009.81.00.0006736). \n\n1.2. DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO \n\nPREVIDENCIÁRIA PATRONAL SOBRE OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE \n\nFÉRIAS GOZADAS. \n\nEmbora tenham a Lei n° 8.212/1991 e a Consolidação das Leis do Trabalho conferido \n\n\"natureza salarial\" às verbas pagas a título de salário-maternidade e férias gozadas, tal \n\nalcunha não lhes subsume à hipótese tributária da contribuição previdenciária patronal. \n\nO critério material do fato gerador da contribuição previdenciária patronal é o \n\npagamento a empregados e avulsos de importâncias devidas em razão da \n\nCONTRAPRESTAÇÃO EM SERVIÇOS LABORAIS. Sem a dita contraprestação, não \n\nFl. 2192DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 8 do Acórdão n.º 2401-010.837 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10380.730577/2012-18 \n\n \n\nse poderá falar em incidência da contribuição previdenciária patronal é o que ocorre \n\ncom a incidência INCONSTITUCIONAL E ILEGAL sobre as férias gozadas. \n\nCom a reabertura do debate, aguardaremos o posicionamento final do Superior Tribunal \n\nde Justiça sobre o assunto. Entre o presente momento e a decisão final do órgão \n\ncolegiado, entretanto, RESTA SUSPENSA A EXIGIBILIDADE DA \n\nCONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL SOBRE AS FÉRIAS \n\nGOZADAS. Por esse motivo, e graças à interposição do Recurso Especial ao STJ, a \n\nImpugnante procedeu ao preenchimento dessa informação em suas GFIP'S. \n\nDessa forma, pede que seja assegurado o direito líquido e certo do Impugnante de não \n\nser compelida ao indevido recolhimento da contribuição previdenciária patronal \n\nincidente sobre os valores indevidamente pagos a título de férias até o posicionamento \n\nfinal do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto ou o transito em julgado do \n\nMandado de Segurança n° 000067349.2009.4.05.8100 (n°antigo: 2009.81.00.0006736). \n\n1.3. DA DISTINÇÃO ENTRE A COMPENSAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 66 DA \n\nLEI N.° 8.383/91 E A DISPOSTA NOS ARTIGOS 170 E 170-A DO CÓDIGO \n\nTRIBUTÁRIO NACIONAL \n\nO direito de efetuar a compensação pelo autolançamento de acordo com o artigo 66 da \n\nLei n.° 8.383/91 já foi pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos \n\nEmbargos de Divergência em Recurso Especial n.° 78.301BA: \n\nApós essa decisão, ficou assentado que os tributos sujeitos ao regime de lançamento por \n\nhomologação como é o caso das contribuições em tela podem ser compensados pelo \n\nsujeito passivo independentemente de autorização administrativa ou de decisão judicial, \n\npela simples aplicação do artigo 66 da Lei n.° 8.383/91, afastadas as regras infralegais \n\neditadas em sentido contrário. \n\nNão se buscou autorização judicial ou administrativa para que a compensação tributária \n\nfosse efetuada antes do trânsito em julgado da decisão, pois tal permissivo já está \n\ncontido no bojo do artigo 66 da Lei n.° 8.383/91 que prevê a modalidade de \n\ncompensação denominada \"sponte própria\", de iniciativa, portanto, exclusiva do \n\ncontribuinte. \n\nO que se pleiteia, por outro lado, é que seja assegurada a devida proteção judicial contra \n\na aplicabilidade do art. 170-A do Código Tributário Nacional, pois é justamente a \n\nindeclinável prestação jurisdicional (CF, art. 5o, XXXV) que IRÁ GARANTIR O \n\nEXERCÍCIO DA COMPENSAÇÃO, sendo inadmissível, conforme sustenta com \n\nlouvor Hugo de Brito Machado Segundo, que o Fisco exija imediatamente seus créditos, \n\nmas ao mesmo tempo protele o pagamento de seus débitos: \n\nDesse modo, não há que se eventualmente condicionar a compensação em referência ao \n\ntrânsito em julgado do processo, afastando-se a aplicação do artigo 170-A do Código \n\nTributário Nacional, bem como a de instruções normativas nesse sentido. \n\nPortanto, não se aplica ao presente caso o regime dos artigos 170 e 170-A do CTN, pois \n\no que foi postulado na ação judicial repita-se foi a compensação no regime do \n\nlançamento por homologação (autolançamento), previsto no art. 66 da Lei n.° 8.383/91. \n\nAssim, a Lei n.° 8.383/91, em seu artigo 66, trata de uma modalidade de compensação \n\npassível de ser realizada pelo contribuinte no âmbito do lançamento por homologação, \n\nsujeita a posterior fiscalização. O artigo 170 do Código Tributário e seu apêndice, o \n\nartigo 170-A cuidam de outra modalidade de compensação realizada diretamente pelos \n\nagentes fiscais a pedido do contribuinte, e que extingue o crédito tributário (já \n\nconstituído, portanto), nos termos do artigo 156, II, do CTN. \n\nNão há que se eventualmente condicionar a compensação em debate ao trânsito em \n\njulgado do feito, afastando-se a aplicação do artigo 170-A do Código Tributário \n\nNacional, bem como a de instruções normativas nesse sentido. \n\n1.4. DO PROCESSO JUDICIAL \n\nFl. 2193DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 9 do Acórdão n.º 2401-010.837 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10380.730577/2012-18 \n\n \n\nFoi proferida decisão favorável a ora Impugnante, nos autos do Processo n° \n\n000067349.2009.4.05.8100 (n° antigo: 2009.81.00.0006736), nos seguintes termos: \n\nTem-se que os procedimentos realizados e devidamente declarados pelo Impugnante \n\nforam lastreados em decisões dos Tribunais Superiores, cuja permissão legal à \n\ncompensação dos valores recolhidos indevidamente, continuam em vigor, não havendo \n\nrazão para a não homologação das declarações feitas pelo Impugnante. \n\nPor fim, reitere-se que a suspensão da exigibilidade dos tributos em questão, em favor \n\nda Impugnante, tem PREVISÃO JUDICIAL conforme decisões bem como PREVISÃO \n\nLEGAL no próprio Código Tributário Nacional. \n\n1.5. DA LEGALIDADE DA COMPENSAÇÃO \n\nCom fulcro no artigo 66 da Lei n.° 8.383/91, combinado com o artigo 74 da Lei n.° \n\n9.430/96, preceituam que deve o contribuinte proceder à compensação \n\nindependentemente de autorização administrativa ou judicial dos respectivos valores \n\nrecolhidos nos últimos dez anos (e eventualmente no curso da demanda) com débitos \n\npróprios, vencidos ou vincendos, relativos a quaisquer tributos ou contribuições \n\nadministrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil tendo-se em vista a \n\nintegração promovida pela Lei n.° 11.457, de 16 de março de 2007 (DOU de \n\n19.03.2007), inclusive com os então administrados pelas extintas Secretaria da Receita \n\nFederal e Secretaria da Receita Previdenciária. \n\nRequer efeito suspensivo à impugnação e improcedência. \n\nA apresentação de impugnação específica para o AI DEBCAD 51.021.816-4 \n\nimplicou no desmembramento das demais autuações para processo em apartado, restando o \n\ncontencioso apenas para o já mencionado auto (fl. 2.105). \n\nEm seguida, sobreveio julgamento proferido pela Delegacia da Receita Federal \n\ndo Brasil de Julgamento, por meio do Acórdão de e-fls. 2116 e ss, cujo dispositivo considerou \n\na impugnação improcedente, com a manutenção do crédito tributário exigido. É ver a ementa \n\ndo julgado: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2010 \n\nAUTO DE INFRAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTES \n\nSOBRE AS REMUNERAÇÕES DE SEGURADOS EMPREGADOS E \n\nCONTRIBUINTES INDIVIDUAIS. \n\nConstituem fatos geradores de contribuições sociais as remunerações pagas, devidas ou \n\ncreditadas aos segurados empregados e contribuintes individuais. As contribuições \n\nprevidenciárias incidentes estão previstas nos arts. 22, incisos I e II (parte da empresa e \n\nRAT sobre as remunerações dos empregados), e inciso III (parte da empresa sobre as \n\nremunerações dos contribuintes individuais) da Lei 8.212/91. \n\nALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. VEDAÇÃO DE AFASTAMENTO \n\nDE LEI OU ATO NORMATIVO. \n\nNo âmbito do processo administrativo fiscal, fica vedado aos órgãos de julgamento \n\nafastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, \n\nsob fundamento de inconstitucionalidade, de acordo com o art. 26-A do Decreto nº \n\n70.235/72. \n\nPEDIDO DE PERÍCIA. INDEFERIMENTO \n\nConforme prescreve o art. 18 do Decreto 70.235/72, a autoridade julgadora de primeira \n\ninstância poderá indeferir o pedido de realização de perícias ou diligências quando as \n\nconsidere prescindíveis ou impraticáveis. \n\nJUNTADA POSTERIOR. INDEFERIMENTO \n\nFl. 2194DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 10 do Acórdão n.º 2401-010.837 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10380.730577/2012-18 \n\n \n\nNão cabe a juntada posterior de documentos, salvo quando demonstrado algum dos \n\nrequisitos do §4º do art. 16 do Decreto 70.235/72. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nO contribuinte, por sua vez, inconformado com a decisão prolatada e procurando \n\ndemonstrar a improcedência do lançamento, interpôs Recurso Voluntário (e-fls. 2148 e ss), \n\nrepisando, em grande parte, os argumentos apresentados em sua impugnação. \n\nEm seguida, os autos foram remetidos a este Conselho para apreciação e \n\njulgamento do Recurso Voluntário interposto. \n\nNão houve apresentação de contrarrazões. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto \n\nConselheiro Matheus Soares Leite – Relator \n\n1. Juízo de Admissibilidade. \n\nO Recurso Voluntário interposto é tempestivo. \n\nInicialmente, cumpre esclarecer que enquanto o recorrente tiver a oportunidade de \n\ndiscutir o débito em todas as instâncias administrativas, até decisão final e última, o crédito \n\ntributário em questão não deve ser formalizado pela Administração Pública, nos termos do art. \n\n151, III, do CTN. \n\nPortanto, neste momento, em razão do recurso tempestivamente apresentado, o \n\npresente crédito tributário está com sua exigibilidade suspensa, o que torna desnecessária a \n\nsolicitação do recorrente neste sentido. \n\n Sobre os demais requisitos de admissibilidade previstos no Decreto n° 70.235/72, \n\né preciso pontuar o que segue. \n\nConforme consta na documentação anexada aos autos, relativa ao Processo n° \n\n0000673-49.2009.4.05.8100 (e-fls. 1962 e ss), verifica-se que o sujeito passivo impetrou \n\nMandado de Segurança, aduzindo, em suma, que seria indevida a cobrança da contribuição \n\nprevidenciária em situações em que não há remuneração por serviços prestados (valores pagos \n\nnos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do funcionário doente ou acidentado, bem \n\ncomo, a título de salário-maternidade e importâncias pagas a título de férias e adicional de \n\nférias de 1/3. \n\nAdemais, defendeu o seu direito à compensação dos valores indevidamente \n\nrecolhidos com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a quaisquer tributos ou \n\ncontribuições administradas pela Secretaria da Receita Previdenciária, em especial com as \n\ncontribuições arrecadadas ao INSS, como as patronais incidentes sobre a folha de salários, ou, \n\nnos termos da Lei nº. 11.457/07, com aquelas administradas pela Receita Federal do Brasil. \n\nConsta, ainda, decisão exarada pela Primeira Turma do Tribunal Regional \n\nFederal da 5ª Região, nos autos da Apelação Cível n° nº 474091 CE (2009.81.00.000673-6) \n\nque, por unanimidade, decidiu por dar parcial provimento à apelação, nos seguintes \n\ntermos: \n\nFl. 2195DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 11 do Acórdão n.º 2401-010.837 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10380.730577/2012-18 \n\n \n\n [...] Com essas considerações, dou parcial provimento à apelação, para assegurar o \n\ndireito da apelante de não ser compelida ao recolhimento de contribuição social \n\nprevidenciária incidente sobre o terço constitucional de férias, sobre o auxílio-doença \n\n(quinze primeiros dias) e auxílio acidente, bem como, para reconhecer o direito da \n\nimpetrante à compensação da contribuição previdenciária paga pela empresa sobre o \n\nterço constitucional de férias, sobre o auxílio-doença (quinze primeiros dias) e sobre o \n\nauxílio acidente, desde que devidamente comprovado nos autos e não alcançados \n\npela prescrição decenal, valores que deverão ser corrigidos pela SELIC, excluído \n\nqualquer outro indicador de atualização monetária e de juros de mora e compensados \n\napós o trânsito em julgado da sentença, em obediência ao disposto no artigo 170-A \ndo CTN. (grifo nosso) \n\nPois bem. A existência de ação judicial não impede a tramitação da exigência \n\nfiscal no contencioso administrativo, de modo que a renúncia somente ocorrerá quando a ação \n\njudicial tiver por objeto “idêntico pedido” sobre o qual verse o processo administrativo (art. 126, \n\n§ 3°, da Lei n° 8.213/91). Dessa forma, se a impugnação tratar de matéria diversa da ação \n\njudicial, o sujeito passivo terá direito a contencioso administrativo para apreciação da matéria \n\ndiferenciada. É ver o que diz a Súmula CARF n° 01, in verbis: \n\nSúmula CARF nº 1: Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo \n\nsujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do \n\nlançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível \n\napenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da \n\nconstante do processo judicial. \n\nA propósito, a DRJ expressamente pontuou a respeito da concomitância na \n\nhipótese dos autos, tendo consignado o seguinte: \n\n[...] A análise das peças processuais judiciais (fls. 29/68) mostra que o objeto lá \n\ndiscutido é: a) existência ou não de contribuição previdenciárias incidente sobre o \n\nsalário pago nas seguintes condições: quinze primeiros dias de afastamento de \n\nfuncionário doente (auxílio-doença), seja doença ordinária ou resultante de acidente de \n\ntrabalho; salário-maternidade; no período de férias, inclusive o adicional constitucional \n\nde 1/3, b) ser-lhe assegurada o direito à compensação dos valores recolhidos a título de \n\ncontribuição previdenciária incidente sobre aquelas verbas nos últimos dez anos com \n\ndébitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a quaisquer tributos ou contribuições \n\nadministradas pela Secretaria da Receita Previdenciária; c) que seja determinado à \n\nautoridade impetrada que se abstenha de obstar o exercício dos direitos mencionados, \n\nbem como de promover, por qualquer meio, a cobrança ou exigência dos valores \n\ncorrespondentes à contribuição em debate, afastando-se restrições, autuações fiscais, \n\nnegativas de expedição de certidão negativa de débitos imposições de multas, \n\npenalidades ou, ainda, inscrições em órgãos de controle de crédito. \n\nObservando-se o teor da Impugnação administrativa, vislumbra-se, que não cabe \n\napreciação de mérito administrativo quanto à eventual incidência de contribuição social \n\nrelativas às rubricas já citadas, cabendo à administração, tão somente, dar cumprimento \n\nao dispositivo jurisprudencial posto e vigente, dada a coincidência petitória. \n\nNa mesma toada, constato que há parcial identidade de matérias discutidas no \n\nâmbito judicial e na esfera administrativa, e que implica no reconhecimento de renúncia ao \n\ncontencioso administrativo e o não conhecimento da peça recursal para a apreciação das \n\nseguintes matérias: (a) Direito à compensação em relação aos seguintes valores: (a.1) quinze \n\nprimeiros dias de afastamento de funcionário doente (auxílio-doença), seja doença \n\nordinária ou resultante de acidente de trabalho; (a.2) a título de salário-maternidade; (a.3) \n\nférias, inclusive o adicional constitucional de 1/3; (b) Exigência do trânsito em julgado para o \n\nexercício da compensação prevista no artigo 170-A, do Código Tributário Nacional. \n\nFl. 2196DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 12 do Acórdão n.º 2401-010.837 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10380.730577/2012-18 \n\n \n\nPara além do exposto, esclareço que a presente análise recursal se limitará às \n\nseguintes matérias, por serem diversas das preconizadas na ação judicial, a merecerem \n\nconhecimento nesta instância recursal: (a) cerceamento do direito de defesa; (b) apresentação \n\nposterior de documentos; (c) suspensão da exigibilidade do crédito tributário. \n\nPor fim, esclareço que a observância de eventual decisão favorável ao \n\ncontribuinte, transitada em julgado, é de responsabilidade da Unidade da Receita Federal do \n\nBrasil, com competência funcional para a execução do presente Acórdão. \n\n2. Preliminar. \n\nPreliminarmente, o sujeito passivo alega que a decisão recorrida seria nula, por ter \n\nindeferido a realização de prova pericial necessária ao correto deslinde do feito, sem apresentar \n\nmotivação para tanto. \n\nContudo, entendo que não lhe assiste razão. \n\nA começar, verifico que a decisão de piso enfrentou a argumentação tecida pelo \n\nrecorrente, em sua defesa, estando fundamentada, não havendo que se falar em nulidade quando \n\no julgador proferiu decisão devidamente motivada, explicitando as razões pertinentes à formação \n\nde sua livre convicção. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos \n\nos pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da \n\ncontrovérsia, de acordo com o livre convencimento motivado. \n\nNesse sentido, não há que se falar em nulidade da decisão de primeira instância, \n\neis que proferida por autoridade competente, e está devidamente fundamentada, sendo que a \n\ninsatisfação do contribuinte, sobre os pontos suscitados, não tem o condão de anular a decisão de \n\nprimeira instância, sendo matéria atinente à interposição de recurso voluntário, a ser objeto de \n\ndeliberação pelo colegiado de 2ª instância. \n\nAdemais, vislumbro que o ato administrativo de lançamento foi motivado pelo \n\nconjunto das razões de fato e de direito que carrearam à conclusão contida na acusação fiscal, à \n\nluz da legislação tributária compatível com as razões apresentadas no lançamento. O \n\nconvencimento fiscal está claro, aplicando a legislação que entendeu pertinente ao presente caso, \n\nprocedeu a apuração do tributo devido com a demonstração constantes no Auto de Infração. \n\nA meu ver, o lançamento em comento seguiu todos os passos para sua correta \n\nformação, conforme determina o art. 142 do Código Tributário Nacional, quais sejam: (a) \n\nconstatação do fato gerador cominado na lei; (b) caracterização da obrigação; (c) apuração do \n\nmontante da base de cálculo; (d) fixação da alíquota aplicável à espécie; (e) determinação da \n\nexação devida – valor original da obrigação; (f) definição do sujeito passivo da obrigação; e (g) \n\nlavratura do termo correspondente, tudo conforme a legislação. \n\nEntendo, portanto, que não há nenhum vício que macula o presente lançamento \n\ntributário, não tendo sido constatada violação ao devido processo legal e à ampla defesa, \n\nhavendo a devida descrição dos fatos e dos dispositivos infringidos e da multa aplicada. \n\nPortanto, entendo que não se encontram motivos para se determinar a nulidade do lançamento, \n\npor terem sido cumpridos os requisitos legais estabelecidos no artigo 11 do Decreto n° \n\n70.235/72, notadamente considerando que o contribuinte teve oportunidade de se manifestar \n\ndurante todo o curso do processo administrativo. \n\nNesse sentido, tendo o fiscal autuante demonstrado de forma clara e precisa os \n\nfatos que suportaram o lançamento, oportunizando ao contribuinte o direito de defesa e do \n\ncontraditório, bem como em observância aos pressupostos formais e materiais do ato \n\nFl. 2197DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 13 do Acórdão n.º 2401-010.837 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10380.730577/2012-18 \n\n \n\nadministrativo, nos termos da legislação de regência, especialmente arts. 142 do CTN e 10 e 11 \n\ndo Decreto n° 70.235/72, não há que se falar em nulidade do lançamento. \n\nAssim, uma vez verificado a ocorrência do fato gerador, o Auditor Fiscal tem o \n\ndever de aplicar a legislação tributária de acordo com os fatos por ele constatados e efetuar o \n\nlançamento tributário. \n\nA propósito, incumbe ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos do \n\nDireito por si alegado, e à parte adversa, a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do \n\ndireito do autor. Cabe, portanto, ao contribuinte o ônus de enfrentar a acusação fiscal, \n\ndevidamente motivada, apresentando os argumentos pelos quais entende que o presente \n\nlançamento tributário merece ser declarado improcedente, não sendo o caso de decretar a \n\nnulidade do auto de infração, eis que preenchidos os requisitos do art. 142 do CTN. \n\nPara além do exposto, também entendo ser impertinente o pedido de produção de \n\nprova pericial ou conversão do julgamento em diligência, eis que os elementos de prova a favor \n\ndo recorrente, no caso em análise, poderiam ter sido por ele produzidos, apresentados à \n\nfiscalização no curso do procedimento fiscal, ou, então, na fase impugnatória, com a juntada de \n\ntodos os documentos e o que mais quisesse para sustentar seus argumentos, não podendo o \n\npedido de perícia ser utilizado como forma de postergar a produção probatória, dispensando-o de \n\ncomprovar suas alegações. \n\nNesse desiderato, destaco que a conversão do julgamento em diligência ou o \n\npedido de produção de prova pericial não serve para suprir ônus da prova que pertence ao \n\npróprio contribuinte, dispensando-o de comprovar suas alegações. \n\nDessa forma, entendo que o presente feito não demanda maiores investigações e \n\nestá pronto para ser julgado, dispensando, ainda, a produção de prova pericial técnica, por não \n\ndepender de maiores conhecimentos científicos, podendo a questão ser resolvida por meio da \n\nanálise dos documentos colacionados nos autos, bem como pela dinâmica do ônus da prova. \n\nA propósito, na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente \n\nsua convicção, podendo determinar a realização de diligências e perícias apenas quando entenda \n\nnecessárias ao deslinde da controvérsia. \n\nAnte o exposto, rejeito a preliminar de nulidade da decisão de piso, eis que não foi \n\nconstatada violação ao devido processo legal e à ampla defesa. Também entendo pela ausência \n\nde pertinência do pedido de perícia ou mesmo a conversão do feito em diligência, eis que o ônus \n\nde comprovar o adimplemento tributário exigido nos autos, conforme visto, compete ao \n\ncontribuinte e não à fiscalização. \n\nDessa forma, rejeito a preliminar suscitada. \n\n3. Do pedido de juntada de demais provas. \n\nO contribuinte também requer a apresentação de documentos supervenientes à \n\napresentação da impugnação administrativa, em atenção aos princípios constitucionais da ampla \n\ndefesa e do devido processo legal. \n\nPois bem. Inicialmente, destaco que a apresentação do recurso ocorreu em janeiro \n\nde 2014 e, até o presente momento (ano-calendário 2023), o recorrente não anexou qualquer \n\ndocumento complementar nos autos, não havendo que se falar em dilação de prazo para a \n\njuntada de novos documentos, que, inclusive, deveriam ter sido apresentados quando da \n\nimpugnação. \n\nFl. 2198DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 14 do Acórdão n.º 2401-010.837 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10380.730577/2012-18 \n\n \n\nTem-se, pois, que o contribuinte teve tempo suficiente para encaminhar os \n\ndocumentos comprobatórios, durante o curso do processo administrativo fiscal, não havendo, \n\npois, que se falar em cerceamento de defesa ou violação à ampla defesa, eis que, se não exercido, \n\nfoi por opção do próprio contribuinte. \n\nA propósito, no tocante ao pedido de juntadas de novos documentos, os artigos 15 \n\ne 16 do Decreto nº 70.235, de 1972, são expressos em relação ao momento em que as alegações \n\ndo recorrente, devidamente acompanhadas dos pertinentes elementos de prova, devem ser \n\napresentadas, ou seja, na impugnação. Portanto, não cabe ao recorrente se valer de pedido para \n\napresentar provas não trazidas aos autos no momento oportuno, quando esse ônus lhe cabia, por \n\nter operado sua preclusão. \n\nPortanto, sem razão ao sujeito passivo. \n\n4. Mérito. \n\nEm relação ao mérito, cabe pontuar que a discussão posta nos autos, \n\nremanescente, diz respeito ao Auto de Infração DEBCAD n° 51.021.816-4, motivado pela glosa \n\nde compensação indevida, com lastro em fundamentação legal contida no respectivo relatório \n\nFLD. \n\nConforme narrado, tal glosa se deu antes do trânsito em julgado do Processo \n\nJudicial Mandado de Segurança N° 2009.81.00.0006736, ajuizado na 4ª Vara da Seção Judiciária \n\ndo Ceará, em desobediência ao decidido em sede de apelação interposta pelo impetrante no \n\nAcórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, bem como pela não observância \n\npelo sujeito passivo do art. 170-A do Código Tributário Nacional. \n\nEm seu Recurso Voluntário, o sujeito passivo, resumidamente, alega que teria \n\nocorrido claro equívoco na cobrança, por ter sido proferida decisão favorável, nos autos do \n\nProcesso Judicial n° 000673-49.2009.4.05.8100 (n° antigo: 2009.81.00.000673-6). Afirma, \n\nainda, que a exigibilidade do crédito tributário estaria suspensa em razão da decisão lá proferida. \n\nContudo, entendo que não lhe assiste razão. \n\nA começar, estabelece o art. 63, da Lei n° 9.430/96, que na constituição do crédito \n\ntributário destinada a prevenir a decadência, relativo a tributo de competência da União, cuja \n\nexigibilidade houver sido suspensa na forma dos incisos IV e V, do art. 151, da Lei n° 5.172/66, \n\nnão caberá lançamento de multa de ofício. É de se ver: \n\nArt. 63. Na constituição de crédito tributário destinada a prevenir a decadência, relativo \n\na tributo de competência da União, cuja exigibilidade houver sido suspensa na forma \n\ndos incisos IV e V do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, não caberá \n\nlançamento de multa de ofício. \n\n§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, aos casos em que a suspensão da \n\nexigibilidade do débito tenha ocorrido antes do início de qualquer procedimento de \n\nofício a ele relativo. \n\n§ 2º A interposição da ação judicial favorecida com a medida liminar interrompe a \n\nincidência da multa de mora, desde a concessão da medida judicial, até 30 dias após a \n\ndata da publicação da decisão judicial que considerar devido o tributo ou contribuição. \n\nPercebe-se, pois, que o dispositivo acima não impede o fisco previdenciário de \n\nlançar o crédito que julga devido, ainda que ele esteja com a exigibilidade suspensa, justamente \n\npara impedir a ocorrência da decadência. Nesse sentido, também não há que se falar em \n\n“lançamento condicionado” ou “lançamento por antecipação”, mas tão somente, conforme visto, \n\nFl. 2199DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 15 do Acórdão n.º 2401-010.837 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10380.730577/2012-18 \n\n \n\nlançamento para prevenir a decadência, conforme regularmente previsto no art. 63, da Lei n° \n\n9.430/96. \n\nAdemais, conforme bem assentado pela decisão recorrida, no caso dos autos, não \n\nse constata a existência de qualquer decisão judicial que impedisse a lavratura da presente \n\nexação, motivo pelo qual, não se verifica qualquer ilegalidade na medida fiscalizatória, visto que \n\no poder-dever de tutela ao erário conduz o Fisco ao lançamento de ofício com vistas à prevenir a \n\ndecadência. \n\nOutrossim, não se verifica qualquer decisão favorável, acompanhada do \n\nrespectivo trânsito em julgado, capaz de legitimar as compensações efetuadas, prematuramente, \n\nem inobservância ao art. 170-A, do Código Tributário Nacional, motivo pelo qual, tendo sido \n\nconstatado que o sujeito passivo realizou a compensação em desacordo com a legislação \n\naplicável, devem ser glosados pela Fiscalização os valores compensados indevidamente (art. 89, \n\n§§ 4° e 6°, da Lei 8.212/91). \n\nE, ainda, a despeito da contundente defesa pela inconstitucionalidade dos \n\ndispositivos legais em que se funda o lançamento, é de se destacar que somente ao Poder \n\nJudiciário é dado exercer o controle concentrado ou difuso, de caráter repressivo, da \n\nconstitucionalidade das leis, sendo vedada à esfera administrativa tal discussão, vide orientação \n\nconstante na Súmula CARF nº 2, in verbis: \n\nSÚMULA CARF nº 2 \n\nO CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei \n\ntributária. \n\nPara além de não ser este eg. Conselho competente para afastar aplicação de lei \n\nfundado em argumento de inconstitucionalidade, por força do disposto na al. “d” do §9º do art. \n\n28 da Lei nº 8.212/91, somente deixam de integrar o salário-contribuição “as importâncias \n\nrecebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor \n\ncorrespondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das \n\nLeis do Trabalho-CLT.” \n\nAdemais, a título de esclarecimento, tendo em vista que houve renúncia acerca da \n\ndiscussão posta, no que se refere à verba do Terço Constitucional de Férias, recentemente, \n\nsobreveio decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão \n\ngeral, no Recurso Extraordinário nº 1.072.485/PR que fixou a seguinte tese para o Tema 985: \n\nEmenta \n\nFÉRIAS – ACRÉSCIMO – CONTRIBUIÇÃO SOCIAL – INCIDÊNCIA. É legítima a \n\nincidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao \n\nempregado a título de terço constitucional de férias gozadas. \n\nDecisão \n\nO Tribunal, por maioria, apreciando o tema 985 da repercussão geral, deu parcial \n\nprovimento ao recurso extraordinário interposto pela União, assentando a incidência de \n\ncontribuição previdenciária sobre valores pagos pelo empregador a título de terço \n\nconstitucional de férias gozadas, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro \n\nEdson Fachin. Foi fixada a seguinte tese: “É legítima a incidência de contribuição social \n\nsobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”. \n\nDiante de tais considerações, em que pese o esforço do contribuinte, seu \n\ninconformismo, contudo, não tem o condão de macular a exigência fiscal em comento, tendo a \n\nautoridade lançadora e, bem assim, o julgador recorrido, agido da melhor forma, com estrita \n\nFl. 2200DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 16 do Acórdão n.º 2401-010.837 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10380.730577/2012-18 \n\n \n\nobservância da legislação de regência, não se cogitando na improcedência do lançamento na \n\nforma requerida pelo recorrente. \n\nConclusão \n\nAnte o exposto, voto por CONHECER PARCIALMENTE do Recurso \n\nVoluntário, somente quanto às seguintes alegações: (i) cerceamento do direito de defesa; (ii) \n\napresentação posterior de documentos e (iii) suspensão da exigibilidade do crédito tributário, \n\npara rejeitar a preliminar e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. \n\nÉ como voto. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nMatheus Soares Leite \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 2201DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2023-03-11T09:00:10Z", "anomes_sessao_s":"202302", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS\nPeríodo de apuração: 01/04/1995 a 31/12/1996\nCONTRATAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PREVISÃO LEGAL. LEI VIGENTE À ÉPOCA.\nPor ser de rigor observar a determinação legal vigente à época dos fatos, não há como afastar a responsabilidade solidária do tomador de serviço com o prestador, no caso de contratação mediante cessão de mão-de-obra.\nDECISÃO JUDICIAL. VERIFICAR EFETIVO RECOLHIMENTO POR PARTE DA PRESTADORA. NÃO POSSIBILIDADE DE VINCULAR COM OS SERVIÇOS CONTRATADOS.\nEm cumprimento à decisão judicial para verificar se efetivamente houve o pagamento, pela prestadora de serviço, das contribuições incidentes sobre os serviços contratados pela tomadora, esta apenas pode ser cobrada, na qualidade de solidária, pelo crédito tributário nas competências que deixou de ser recolhido à época pela prestadora, obtido através da sistemática adotada pela fiscalização.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2023-03-06T00:00:00Z", "numero_processo_s":"12267.000085/2008-40", "anomes_publicacao_s":"202303", "conteudo_id_s":"6787958", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2023-03-06T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2201-010.113", "nome_arquivo_s":"Decisao_12267000085200840.PDF", "ano_publicacao_s":"2023", "nome_relator_s":"RODRIGO MONTEIRO LOUREIRO AMORIM", "nome_arquivo_pdf_s":"12267000085200840_6787958.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário.\n(documento assinado digitalmente)\nCarlos Alberto do Amaral Azeredo - Presidente\n(documento assinado digitalmente)\nRodrigo Monteiro Loureiro Amorim - Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Debora Fofano dos Santos, Douglas Kakazu Kushiyama, Francisco Nogueira Guarita, Fernando Gomes Favacho, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim e Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente)\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2023-02-01T00:00:00Z", "id":"9763712", "ano_sessao_s":"2023", "atualizado_anexos_dt":"2023-03-24T22:38:18.540Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1761290504478130176, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2023-02-23T18:43:00Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2023-02-23T18:43:00Z; Last-Modified: 2023-02-23T18:43:00Z; dcterms:modified: 2023-02-23T18:43:00Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2023-02-23T18:43:00Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2023-02-23T18:43:00Z; meta:save-date: 2023-02-23T18:43:00Z; pdf:encrypted: true; modified: 2023-02-23T18:43:00Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2023-02-23T18:43:00Z; created: 2023-02-23T18:43:00Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 13; Creation-Date: 2023-02-23T18:43:00Z; pdf:charsPerPage: 1962; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2023-02-23T18:43:00Z | Conteúdo => \n \n\n \n\n \n\nS2-C 2T1 \n\nMinistério da Economia \n\nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\n \n\nProcesso nº 12267.000085/2008-40 \n\nRecurso Voluntário \n\nAcórdão nº 2201-010.113 – 2ª Seção de Julgamento / 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária \n\nSessão de 02 de fevereiro de 2023 \n\nRecorrente COSAN COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES S.A. \n\nInteressado FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/04/1995 a 31/12/1996 \n\nCONTRATAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CESSÃO DE MÃO-\n\nDE-OBRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PREVISÃO LEGAL. LEI \n\nVIGENTE À ÉPOCA. \n\nPor ser de rigor observar a determinação legal vigente à época dos fatos, não \n\nhá como afastar a responsabilidade solidária do tomador de serviço com o \n\nprestador, no caso de contratação mediante cessão de mão-de-obra. \n\nDECISÃO JUDICIAL. VERIFICAR EFETIVO RECOLHIMENTO POR \n\nPARTE DA PRESTADORA. NÃO POSSIBILIDADE DE VINCULAR COM \n\nOS SERVIÇOS CONTRATADOS. \n\nEm cumprimento à decisão judicial para verificar se efetivamente houve o \n\npagamento, pela prestadora de serviço, das contribuições incidentes sobre os \n\nserviços contratados pela tomadora, esta apenas pode ser cobrada, na qualidade \n\nde solidária, pelo crédito tributário nas competências que deixou de ser \n\nrecolhido à época pela prestadora, obtido através da sistemática adotada pela \n\nfiscalização. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento \n\nao recurso voluntário. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nCarlos Alberto do Amaral Azeredo - Presidente \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nRodrigo Monteiro Loureiro Amorim - Relator \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Debora Fofano dos Santos, \n\nDouglas Kakazu Kushiyama, Francisco Nogueira Guarita, Fernando Gomes Favacho, Marco \n\nAurelio de Oliveira Barbosa, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim e Carlos Alberto do Amaral \n\nAzeredo (Presidente) \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n12\n26\n\n7.\n00\n\n00\n85\n\n/2\n00\n\n8-\n40\n\nFl. 297DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 2201-010.113 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 12267.000085/2008-40 \n\n \n\nRelatório \n\nCuida-se de Recurso Voluntário de fls. 240/244, interposto contra decisão da DRJ \n\nno Rio de Janeiro I/RJ de fls. 207/219, a qual julgou parcialmente procedente o lançamento de \n\ncontribuições devidas à Seguridade Social, referentes à parte da empresa, adicional para o SAT, \n\nsegurados empregados e terceiros, incidentes sobre a remuneração de empregados a serviço da \n\nempresa notificada, mediante contrato de cessão de mão-de-obra com empresa prestadora de \n\nserviço, conforme descrito na NFLD nº 32.593.622-6, de fls. 03/11, lavrada em 02/06/1997, \n\nreferente ao período de 04/1995 a 12/1996, com ciência da RECORRENTE em 04/06/1997, \n\nconforme AR de fl. 26. \n\nO crédito tributário objeto do presente processo administrativo se encontra no \n\nvalor histórico de R$ 33.950,52, já inclusos multa e juros de mora. \n\nDe acordo com o relatório fiscal (fls. 17/19), nos termos do art. 31 da Lei no \n\n8.212/91, a RECORRENTE é responsável solidária em razão da contrato de prestação de serviço \n\nmediante cessão de mão de obra firmado com a Tecpetrol Equipamentos de Petróleo Ltda, CNPJ \n\nn° 36.468.71810001-54, tendo em vista que a RECORRENTE não comprovou o recolhimento \n\ndas contribuições previdenciárias pela empresa contratada, incidentes sobre a remuneração \n\nincluída em notas fiscais de serviço e ou faturas correspondentes aos serviços executados, nos \n\ntermos da legislação pertinente. \n\nAssim, a fiscalização procedeu ao levantamento do débito em nome da tomadora, \n\natribuindo-lhe a responsabilidade solidária por aquelas contribuições. \n\nAlém do mais, informa a fiscalização que realizou o procedimento de aferição \n\nindireta, disposta no art. 33 da Lei 8212/91 e no art. 54 do Dec. 612/92, pelo fato de não dispor \n\ndo montante das remunerações incluídas nas notas fiscais de serviço e ou faturas, relativas aos \n\nserviços executados. Assim, para apuração do salário-de-contribuição, foram usados os \n\npercentuais estabelecidos no subitem 7.2 da OS/INSS/DAF n 083/93, sobre o valor das notas \n\nfiscais de serviço/fatura, discriminados na cópia do Subsídio Fiscal anexados ao relatório fiscal \n\n(fls. 20/21), que também informa o código do Tipo de Despesa em que foram lançadas as NFS, \n\nna Contabilidade. \n\n \n\nImpugnação \n\nA RECORRENTE apresentou sua Impugnação, de fls. 27/49, em 18/07/1997, \n\nalegando, em síntese, o que segue: \n\n Cerceamento ao direito de defesa, por ter que apresentar 107 defesas no \n\nmesmo prazo de 15 dias, requerendo a apensação das 107 NFLD’s para a \n\nformação de um só processo administrativo; \n\n Confirma a utilização de mão-de-obra terceirizada e vai de encontro ao \n\nentendimento de responsabilidade solidária para o seu enquadramento \n\ncomo passivo solidário; \n\nFl. 298DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 2201-010.113 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 12267.000085/2008-40 \n\n \n\n Vai de encontro à base legal do lançamento e alega que a fiscalização foi \n\narbitrária e abusiva; \n\n Alega que cabe à empresa prestadora o recolhimento das contribuições \n\nprevidenciárias sobre a folha de pagamento dos empregados que prestam \n\nserviço na tomadora; \n\n Alega que o tomador do serviço responde com o executor por débito, se, \n\nnaturalmente, o mesmo existir, e, que a prestadora do serviço em análise \n\nse encontra rigorosamente em dia com suas obrigações sociais; \n\n Alega que a fiscalização do INSS não se importou em apurar se houve \n\nrecolhimento previdenciário pelo principal pagador, ocasionando bis in \n\nidem. \n\n \n\nDa Decisão do INSS \n\nQuando da apreciação do caso, o INSS julgou procedente o lançamento (fls. \n\n94/97), conforme ementa abaixo (fl. 98): \n\nPROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO DE DÉBITO \n\nA Supervisora de Equipe Fiscal no uso das atribuições que lhe confere o art. 2º da \n\nPortaria/MPAS/GM no.3.379, de 20.06.96, que altera o regimento Interno do Instituto \n\nNacional do Seguro Social, aprovado pela Portaria MPS/GM no. 458, de 24,09,92; \n\nConsiderando que a empresa contestou o débito lançado pela fiscalização; \n\nConsiderando que os elementos aduzidos na defesa não foram suficientes para alterar o \n\nprocedimento fiscal; \n\nConsiderando o relatório da análise. \n\nRESOLVE: \n\na) Julgar PROCEDENTE o lançamento de débito; \n\nb) Notificar a empresa, remetendo-lhe cópia desta decisão e do relatório da análise. \n\n \n\nDo Recurso, contrarrazões do INSS e voto do MPAS \n\nA RECORRENTE, devidamente intimada da decisão da DRJ em 16/01/1998, \n\nconforme recibo da entrega da decisão-notificação, à fl. 102, apresentou o recurso de fls. \n\n103/127 em 13/02/1998. \n\nEm suas razões, reiterou os argumentos da Impugnação. \n\nAssim, o processo foi encaminhado à Divisão de Cobrança do RJ para a \n\napresentação de contrarrazões, apresentada às fls. 132/134, alegando o perfeito enquadramento \n\nlegal da RECORRENTE como responsável solidária, bem como o que segue abaixo sintetizado: \n\nFl. 299DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 2201-010.113 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 12267.000085/2008-40 \n\n \n\n- que o débito foi apurado de acordo com os dispositivos da legislação previdenciária. \n\n- que a fiscal notificante observou estritamente as normas e legislação vigentes, \n\naplicando os valores brutos das Notas Fiscais de Serviço/Faturas o percentual mínimo \n\nde 40%, previsto na OS/INSS/DAF n° 83/93, por se tratar de prestação de serviço de \n\nlimpeza. \n\n- que o tomador da mão-de-obra (coobrigado solidário nos termos do art. 31 da Lei \n\n8.212/91) não pode se esquivar do lançamento apresentando como defesa benefício de \n\nordem, nada impede que apenas o tomador seja notificado. \n\n- que a defendente não anexou sequer um documento preenchido de acordo com a \n\nlegislação vigente comprovando o aludido; \n\n- que os recolhimentos apresentados pela prestadora de serviço não puderam ser \n\nconsiderados, porque as guias não estavam vinculadas à Tomadora, além de \n\napresentarem Salário-de-Contribuição menor do que o devido. \n\n- quando a fiscalização comprovar, no exame da escrituração contábil e de outros \n\nelementos, que a empresa não registra o movimento real da mão-de-obra utilizada, do \n\nfaturamento e do lucro, o salário-de-contribuição será apurado com base no valor bruto \n\nda nota fiscal/Fatura ou recibo, cabendo à empresa o ônus da prova em contrário. \n\n- que nenhum fato novo foi exibido pela interessada que ensejasse a modificação do \n\nnosso entendimento sobre o assunto, corroboramos com o pronunciamento da \n\nfiscalização às folhas 118/119. \n\nEm análise ao presente processo, a MPAS – Conselho de Recursos da Previdência \n\nSocial, às fls. 136/142, julgou procedente o lançamento, conforme ementa abaixo: \n\nEMENTA \n\nDébito Previdenciário-Custeio-Responsabilidade Solidária sobre serviços executados \n\nmediante cessão de mão-de-obra. Impossibilidade da elisão do instituto da \n\nresponsabilidade solidária com base em GRPS's genéricas. Inteligência do artigo 31 da \n\nLei 8.212/91 e Leis n's. 9.032/95 e 9.129/95. \n\nRecurso Conhecido e Improvido. \n\nDesta forma, em razão do não pagamento pela RECORRENTE no prazo, o débito \n\nfoi encaminhado para inscrição em dívida ativa (fls. 151/152). \n\n \n\nMandado de Segurança e Retorno dos Autos para Julgamento \n\nO RECORRENTE impetrou mandado de segurança nº 98.0031717-1 com o \n\nobjetivo de obter certidão negativa de débito e a decretação de ilegalidade das inscrições das \n\ndívidas inscritas, sustentando que as contribuições previdenciárias foram devidamente recolhidas \n\npelos devedores diretos. Conforme informação prestada pela Procuradoria Geral Federal às fls. \n\n157/158, o RECORRENTE obteve decisão judicial para anular os processos administrativos a \n\npartir da autuação. \n\nJulgando o recurso de apelação, a Quinta Turma do Egrégio Tribunal Federal de \n\nRecursos decidiu, por maioria, dar parcial provimento ao recurso, concedendo o \n\nmandado de segurança, para anular os processos administrativos a partir das autuações, \n\nentendendo que o desenvolvimento do processo não seguiu os trâmites legais previstos \n\nFl. 300DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 2201-010.113 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 12267.000085/2008-40 \n\n \n\nno art. 50, incisos LIV e LV da Constituição Federal, devendo a Autarquia verificar se \n\nefetivamente houve o aludido pagamento. Acórdão com trânsito em julgado em \n\n16.03.2005 e baixa definitiva em 21.03.2005. \n\nTento em vista a extinção da Secretaria da Receita Previdenciária do Ministério da \n\nPrevidência Social, com a consequente transferência dos processos administrativo fiscais para a \n\nSecretaria da Receita Federal do Brasil, ainda pela diligência realizada e defesa apresentada pela \n\nRECORRENTE, trago trecho do resumo elaborado pela DRJ do Rio de Janeiro I/RJ, ante sua a \n\nclareza e precisão didática para compor parte do presente relatório: \n\n3. O presente lançamento refere-se a Notificação Fiscal de Lançamento de Débito - \n\nNFLD DEBCAD n° 32.593.622-6, que, tendo em vista a extinção da Secretaria da \n\nReceita Previdenciária do Ministério da Previdência Social e a conseqüente \n\ntransferência dos processos administrativo-fiscais para a Secretaria da Receita Federal \n\ndo Brasil, conforme artigo 4° da Lei n° 11.457, de 16 de março de 2007, recebeu nova \n\nnumeração, passando a consubstanciar o processo de n° 12267.000085/2008-40. \n\n4. Para o crédito em referência houve a emissão de Decisão-Notificação de Procedência \n\ndo Lançamento de Débito (fls. 88) e foi proferido o Acórdão negando provimento ao \n\nrecurso (fls. 123/129). Posteriormente o processo _foi encaminhado à procuradoria para \n\ninscrição fls. 136. \n\n5. Em 25.06.2001 às fls. 139 consta despacho da Gerência de Cobrança de Grandes \n\nDevedores/RJ da Procuradoria da Previdência Social informando: crédito com \n\nexigibilidade suspensa por força de liminar em Mandado de Segurança n° 98.0031717-\n\n1, concedida em 15.12.1998 e que não obstante sentença julgando extinto o processo \n\nsem julgamento do mérito em 24.06.1999 foi impetrado outro Mandado de Segurança \n\nsob o n° 99.02.29736-6 que atribuiu efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto \n\nno mandado de segurança originário, revigorando a liminar antes concedida. Informa \n\nainda que naquela data encontravam-se ambos conclusos para sentença. \n\n6. Às fls. 142 consta cópia de e-mail emitido pela Procuradora Federal Dra.Alexandra \n\nda Silva informando ao chefe do setor que recebeu do CRPS os créditos relacionados da \n\nempresa Esso Brasileira de Petróleo Ltda para que seja cumprido o acórdão proferido \n\npela Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 2a Região, nos autos do Mandado \n\nde Segurança n° 98.0031717-1, que anulou os processos administrativos a partir das \n\nautuações, para que a Autarquia verifique se efetivamente foram realizados os \n\npagamentos pelas prestadoras de serviço. Informa ainda da impossibilidade de retornar \n\nos créditos à fase administrativa. \n\n7. Assim, a fim de dar cumprimento à decisão judicial, foi emitida por esta relatora a \n\nResolução DRJ/RJO I de n° 113, fls. 150/151, com envio dos autos à Delegacia de \n\nFiscalização, a fim de que fosse verificado se houve o recolhimento das contribuições \n\nprevidenciárias relativas à notas fiscais de serviço incluídas no presente lançamento ou \n\nse a empresa prestadora de serviço foi fiscalizada com cobertura da contabilidade no \n\nperíodo do lançamento. \n\n8. A Auditora Fiscal, em atendimento à diligência solicitada, informa (fls. 153) que, em \n\nconsulta ao CNAF — Cadastro Nacional de Ações Fiscais, consta que a empresa \n\nprestadora de serviços — TECPETROL EQUIPAM. DE PETRÓLEO LTDA , \n\nCNPJ n° 36.468.718/0001-54, não foi fiscalizada no período. Informa, ainda que em \n\nconsulta ao conta corrente da empresa no sistema PLENUS constatou que não houve \n\nrecolhimento das contribuições previdenciárias nas competências 04/95 a 12/96. \n\n9. Cópia da Informação Fiscal, bem como da NFLD foi encaminhada à empresa \n\nTECPETROL EQUIPAM. DE PETRÓLEO LTDA, no endereço constante do \n\nsistema de arrecadação do INSS (AR fls. 154 verso), mas a documentação retornou com \n\na informação do correio de que a empresa não se encontra naquele endereço. \n\nFl. 301DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 2201-010.113 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 12267.000085/2008-40 \n\n \n\n10. A empresa Esso Brasileira de Petróleo Ltda foi cientificada da Resolução de fls. \n\n150/151 e da Informação Fiscal de fls. 153, conforme comprovantes de fls. 156/159. \n\nNova Manifestação da ESSO (atualmente denominada Cosan Combustíveis e \n\nLubrificantes S/A) \n\n11. A tomadora de serviços se manifesta de fls. 176/199, alegando, em síntese: \n\n11.1 Que recebeu a informação fiscal da Delegacia da Receita Federal do Brasil de \n\nFiscalização no Rio de Janeiro, bem como cópia de decisão da 11ª Turma de \n\nJulgamento. E que em tal correspondência não houve qualquer menção a apresentação \n\nde defesa e/ou manifestação no presente processo: Como não foi intimada a apresentar \n\ndefesa, eventual prazo para apresentação de impugnação não pode estar fluindo ou, do \n\ncontrário, estaria sendo violado o devido processo legal. \n\n11.2 Requereu vista do procedimento, não tendo sido seu requerimento atendido até o \n\nmomento. \n\n11.3 Vale lembrar que todas as fases seguintes a autuação do presente processo foram \n\nanuladas pela decisão da 5' Turma do Tribunal Regional Federal da 2 região, ao julgar o \n\nMandado de Segurança n° 1999.02.01.052788-9. Na esteira desta decisão, mister o \n\ncumprimento integral pela autoridade fiscal do determinado no comando judicial o que \n\nculmina com a necessária abertura de prazo para apresentação de defesa. \n\n11.4 No entanto, embora não tenha sido formalmente intimada do prazo para \n\napresentação de defesa, o que aqui requer, e nem ter tido acesso aos autos, por cautela a \n\nrequerente já aduz o seguinte: \n\n11.4.1 Conforme decisão do mandado de segurança a Administração devia proceder à \n\nverificação da ocorrência do efetivo pagamento do tributo previdenciário por parte da \n\nprestadora dos serviços, de modo que pudesse a requerente exercer na plenitude o seu \n\ndireito de defesa. E para tanto tem que necessariamente se dar conhecimento do \n\nresultado dessa verificação à requerente. \n\n11.4.2 O que se verifica da Informação Fiscal é tão somente o apontamento, com base \n\nem informações do sistema, de que não houve o recolhimento do tributo devido. Não \n\nhouve fiscalização prévia da contabilidade da empresa de molde a concluir pela \n\nexistência de crédito tributário em aberto. \n\n11.4.3 Não se pode proceder à uma aferição indireta sem antes se proceder à aferição \n\ndireta perante a real contribuinte. \n\n11.4.4 É imperativo ainda verificar se eventual dívida existente já não é objeto de \n\ncobrança junto ao Fisco à própria prestadora de serviços. \n\n11.5 Requer que a Administração proceda à aferição direta junto à prestadora de \n\nserviços e posteriormente a concessão de prazo para manifestação para que a requerente \n\nexerça seu direito de defesa. \n\n11.6 Requer que toda e qualquer comunicação de ato processual seja encaminhada a \n\nCOSAN Combustíveis e Lubrificantes S/A (atual denominação da ESSO Brasileira de \n\nPetróleo Ltda) e também ao patrono da empresa. \n\n \n\nDa Decisão da DRJ \n\nQuando da apreciação do caso, a DRJ no Rio de Janeiro I/RJ, julgou parcialmente \n\nprocedente o lançamento, conforme ementa abaixo (fl. 207/219): \n\nFl. 302DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 2201-010.113 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 12267.000085/2008-40 \n\n \n\nAssunto: Contribuições Sociais Previdenciárias \n\nPeríodo de apuração: 01/04/1995 a 31/12/1996 \n\nCRÉDITO PREVIDENCIÁRIO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - CESSÃO \n\nDE MÃO-DE-OBRA \n\nO contratante de quaisquer serviços executados mediante cessão de mão-de-obra \n\nresponde solidariamente com o executor pelas obrigações previdenciárias, em relação \n\naos serviços a ele prestados. \n\nCONTRIBUIÇÃO PARA TERCEIROS \n\nDe acordo com o Parecer CJ/MPAS N.° 1.710/99, não existe responsabilidade solidária \n\nna cobrança de contribuições para terceiros para nenhuma empresa. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido em Parte \n\nEntendeu a DRJ pela exclusão das contribuições para terceiro, tendo em vista o \n\nentendimento de que não existe responsabilidade solidária na cobrança de tais exações para \n\nnenhuma empresa, com base no Parecer MPAS/CJ nº 1.710, de 07/04/1999. \n\nAssim, o crédito ficou retificado da seguinte forma: \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 303DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 8 do Acórdão n.º 2201-010.113 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 12267.000085/2008-40 \n\n \n\nDo Recurso Voluntário \n\nA RECORRENTE, devidamente intimada da decisão da DRJ em 29/11/2010, \n\nconforme AR de fl. 237/238, apresentou o recurso voluntário de fls. 240/244 em 21/12/2010, \n\nenquanto a TECPETROL foi cientificado por edital, à fl. 262, mas não apresentou recurso. \n\nEm suas razões, requer seja verificada também a prestadora, possibilitando \n\ninclusive a apresentação de defesa por parte do real devedor e de forma a ser evitado o \n\nrecebimento em duplicidade pelo fisco. \n\nAlega que a prestadora de serviços a responsável pelo pagamento da contribuição, \n\nobrigação que só haveria de ser transferida ao tomador, insista-se, quando apurada e certificada a \n\nefetiva existência de débito e, ainda assim, na exata medida em que lhe aproveita nos termos dos \n\nserviços prestados pela contratada. \n\nReitera ainda que na decisão judicial do Mandado de Segurança, já havia \n\ndestacado que a verificação impediria o recebimento em duplicidade pelo INSS, que em razão de \n\numa cobrança indiscriminada, poderia receber, pelo mesmo fato gerador tanto da prestadora de \n\nserviços quanto da tomadora. \n\nEntão, requer que seja realizada aferição direta, perante a real contribuinte — \n\nconsubstanciada na efetiva pesquisa dos controles de pagamento de guarda da empresa \n\nprestadora de serviço, com a lavratura das NFLD contra esta, em se constatando alguma \n\nirregularidade. \n\nAlega que a prestadora de serviços é a responsável pelo pagamento da \n\ncontribuição, obrigação que só haveria de ser transferida ao tomador, insista-se, quando apurada \n\ne certificada a efetiva existência de débito e, ainda assim, na exata medida em que lhe aproveita \n\nnos termos dos serviços prestados pela contratada. Ademais, relata que não pode apenas a \n\ntomadora ser objeto de fiscalização e cobrança do Fisco, se a real contribuinte e eventual \n\ndevedora é a prestadora de serviços. \n\nArgumenta que a solidariedade prevista na lei somente poderia ocorrer quando a \n\ncessão de mão-de-obra resultar em subordinação jurídica com a tomadora dos serviços, nunca na \n\nhipótese de mera prestação de serviços. \n\nAlega ainda, que, no período de autuação, a empresa não tinha funcionários, tendo \n\no serviço técnico contratado pela Recorrente sido realizado pelos próprios sócios da prestadora. \n\nPortanto, definitivamente não houve cessão de mão de obra para Recorrente. \n\nPor fim, requer que seja verificado se eventual dívida existente já não é objeto de \n\ncobrança do Fisco junto à própria prestadora de serviços, pois o mesmo débito fiscal pode estar \n\nsendo cobrado em duplicidade. \n\nEste recurso voluntário compôs lote sorteado para este relator em Sessão Pública. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nFl. 304DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 9 do Acórdão n.º 2201-010.113 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 12267.000085/2008-40 \n\n \n\nVoto \n\nConselheiro Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Relator. \n\nO recurso voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos legais, razões \n\npor que dele conheço. \n\nDe início, quanto ao pedido para que as intimações fossem realizadas em nome do \n\npatrono da contribuinte, esclareço que não merece prosperar tal pleito no processo administrativo \n\nfiscal, em que as intimações são dirigidas exclusivamente aos contribuintes parte no processo. \n\nNeste sentido, invoco a Súmula CARF nº 110: \n\nSúmula CARF nº 110 \n\nNo processo administrativo fiscal, é incabível a intimação dirigida ao endereço de \n\nadvogado do sujeito passivo. (Vinculante, conforme Portaria ME nº 129 de 01/04/2019, \n\nDOU de 02/04/2019). \n\n \n\nMÉRITO \n\nA RECORRENTE reitera os argumentos de defesa, alegando que a prestadora de \n\nserviços é a responsável pelo pagamento da contribuição e requer que seja realizada aferição \n\ndireta, perante a real contribuinte - consubstanciada na efetiva pesquisa dos controles de \n\npagamento de guarda da empresa prestadora de serviço, com a lavratura das NFLD contra esta, \n\nem se constatando alguma irregularidade. \n\nTendo em vista a época dos fatos geradores (04/1995 a 12/1996), vigorava a \n\nprevisão legal de responsabilidade solidária do tomador de serviço com o executor, no caso de \n\ncontratação mediante cessão de mão-de-obra: \n\nArt. 31. O contratante de quaisquer serviços executados mediante cessão de mão-de-\n\nobra, inclusive em regime de trabalho temporário, responde solidariamente com o \n\nexecutor pelas obrigações decorrentes desta lei, em relação aos serviços a ele prestados, \n\nexceto quanto ao disposto no art. 23. \n\n§ 1º Fica ressalvado o direito regressivo do contratante contra o executor e admitida a \n\nretenção de importâncias a este devidas para garantia do cumprimento das obrigações \n\ndesta Lei, na forma estabelecida em regulamento. \n\n§ 2º Exclusivamente para os fins desta Lei, entende-se como cessão de mão-de-obra a \n\ncolocação à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de \n\nsegurados que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com atividades normais \n\nda empresa, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação. (Redação \n\ndada pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997). \n\n§ 3º A responsabilidade solidária de que trata este artigo somente será elidida se for \n\ncomprovado pelo executor o recolhimento prévio das contribuições incidentes sobre a \n\nremuneração dos segurados incluída em nota fiscal ou fatura correspondente aos \n\nserviços executados, quando da quitação da referida nota fiscal ou fatura. \n\n(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.032, de 28.4.1995). \n\nFl. 305DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 10 do Acórdão n.º 2201-010.113 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 12267.000085/2008-40 \n\n \n\n§ 4º Para efeito do parágrafo anterior, o cedente da mão-de-obra deverá elaborar folhas \n\nde pagamento e guia de recolhimento distintas para cada empresa tomadora de serviço, \n\ndevendo esta exigir do executor, quando da quitação da nota fiscal ou fatura, cópia \n\nautenticada da guia de recolhimento quitada e respectiva folha de pagamento. \n\n(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.032, de 28.4.95). \n\nAtualmente, o mesmo dispositivo legal prevê a retenção de 11% sobre o valor da \n\nnota fiscal de prestação de serviços. \n\nConforme redação vigente à época dos fatos, a responsabilidade solidária poderia \n\nser elidida mediante a comprovação do recolhimento das contribuições incidentes sobre a \n\nremuneração dos segurados incluída em nota fiscal ou fatura correspondente aos serviços \n\nexecutados. \n\nOu seja, a autoridade lançadora cumpriu estritamente o que previa a legislação de \n\nregência quando efetuou o lançamento. E não poderia ter agido diferente, sob pena de \n\nresponsabilidade funcional nos termos do art. 142, parágrafo único do CTN: \n\nArt. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito \n\ntributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a \n\nverificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria \n\ntributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo \n\ncaso, propor a aplicação da penalidade cabível. \n\nParágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, \n\nsob pena de responsabilidade funcional. \n\nA DRJ de origem explanou de forma clara o perfeito enquadramento legal da \n\nresponsabilidade da RECORRENTE, com relação a responsabilidade solidária em questão, \n\ndevidamente prevista na Lei 8.212/91, tratada também pelo Regulamento da Organização e do \n\nCusteio da Seguridade Social, aprovado pelos Decretos 612/92, e Decreto nº 2.173/97, dispostos \n\nna NFLD e no relatório fiscal. \n\nDesta forma, trago trecho da decisão da DRJ de origem para fazer parte do \n\npresente julgamento, tendo em vista seu entendimento claro e preciso acerca do caso em questão: \n\n18. A Lei 8212/91, à época dos fatos geradores, previa a responsabilidade solidária no \n\nartigo 31- cessão de mão de obra. Tal matéria também foi tratada pelo Regulamento da \n\nOrganização e do Custeio da Seguridade Social, aprovado pelos Decretos 612/92, e \n\nDecreto nº 2.173/97. Tais dispositivos, além de estabelecerem a responsabilidade \n\nsolidária das contribuições previdenciárias também estabelecem a forma de elisão. \n\nLei 8.212/91 \n\n“Art. 31. O contratante de quaisquer serviços executados mediante cessão de \n\nMão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, responde \n\nsolidariamente com o executor pelas obrigações decorrentes desta lei, em \n\nrelação aos serviços a ele prestados, exceto quanto ao disposto no art. 23. \n\n(...) \n\n§ 3º A responsabilidade solidária de que trata este artigo somente será elidida se \n\nfor comprovado pelo executor o recolhimento prévio das contribuições \n\nincidentes sobre a remuneração dos segurados incluída em nota fiscal ou fatura \n\nFl. 306DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 11 do Acórdão n.º 2201-010.113 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 12267.000085/2008-40 \n\n \n\ncorrespondente aos serviços executados, quando da quitação da referida nota \n\nfiscal ou fatura. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 28.4.95) \n\n§ 4º Para efeito do parágrafo anterior, o cedente da mão-de-obra deverá \n\nelaborar folhas de pagamento e guia de recolhimento distintas para cada \n\nempresa tomadora de serviço, devendo esta exigir do executor, quando da \n\nquitação da nota fiscal ou fatura, cópia autenticada da guia de recolhimento \n\nquitada e respectiva folha de pagamento. (Incluído pela Lei nº 9.032, de \n\n28.4.95)” \n\n19. Os procedimentos para apuração dos valores decorrentes de responsabilidade \n\nsolidária, no caso de não ter sido comprovada a elisão da mesma perante a Fiscalização, \n\nforam estabelecidas pela Ordem de Serviço INSS/DAF nº 83, de 13 de agosto de 1993, \n\nconsiderando que o crédito ora em análise é relativo ao período de 12/1995 a 12/1996. \n\nTal ato é de cumprimento obrigatório pelo Auditor Fiscal, tendo em vista, que nos \n\ntermos do parágrafo único do artigo 142 do CTN, a atividade administrativa de \n\nlançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. \n\n20. Tal ato dispõe: \n\nORDEM DE SERVIÇO INSS/DAF Nº 83, DE 13 DE AGOSTO DE 1993 \n\n“11. Não havendo comprovação do recolhimento, será imediatamente \n\nresponsabilizada a empresa tomadora, com a conseqüente lavratura da NFLD, \n\naplicando-se, para a apuração da remuneração, os percentuais estabelecidos de \n\nacordo com a atividade desenvolvida pela empresa prestadora de serviço, \n\nconstantes do subitem 7.2. \n\n(...) \n\n7.2 A aferição indireta do salário-de-contribuição será procedida com base no \n\nvalor bruto da nota fiscal de serviço/fatura, sobre o qual será aplicado o \n\npercentual mínimo correspondente à atividade da empresa, conforme o quadro \n\nseguinte:” \n\nNão merece também, prosperar a alegação de que a empresa prestadora de serviço \n\ndeveria ser antes fiscalizada para, somente então, poder atribuir responsabilidade à tomadora. É \n\nque, como visto, a redação do dispositivo legal não trazia qualquer previsão neste sentido. \n\nAdemais, a RECORRENTE obteve provimento judicial para que fosse verificado \n\nse efetivamente houve o aludido pagamento por parte da prestadora de serviços. Em atenção ao \n\nexposto, foram efetuadas diligências para verificar o recolhimento das contribuições pela \n\nprestadora de serviços e estabelecer o vínculo entre os recolhimentos feitos e a prestação de \n\nserviços em tela. Ou seja, a determinação judicial não foi para cancelar os lançamentos efetuados \n\nem desfavor da contribuinte (o que deveria ser de rigor caso prevalecesse a tese da \n\nRECORRENTE), mas para anular os processos administrativos a partir das autuações, a fim de \n\nque fosse verificado o recolhimento, por parte da prestadora de serviços, do crédito tributário \n\ncobrado. \n\nEm atendimento ao determinado na decisão judicial, mediante batimento de \n\ninformações, verificou-se que a prestadora de serviços Tecpetrol Equipamentos de Petróleo Ltda, \n\nCNPJ n° 36.468.71810001-54 não efetuou quaisquer recolhimentos nas competências lançadas \n\nno presente processo. Ademais, não houve fiscalização na empresa prestadora de serviço em \n\nrelação ao referido período. Neste sentido, a DRJ manteve a integralidade do lançamento, posto \n\nFl. 307DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 12 do Acórdão n.º 2201-010.113 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 12267.000085/2008-40 \n\n \n\nque nas competências fiscalizadas não houve qualquer recolhimento e nem houve o lançamento \n\nem face da prestadora de serviços. \n\nOra, se não houve recolhimento, não há motivo para se verificar a eventual \n\ncompatibilidade com a contribuição a ser recolhida apurada com o número de segurados \n\ninformados na RAIS, sistemática observada em outros processos desta mesma natureza lavrados \n\nem desfavor da contribuinte e sob a minha relatoria. \n\nAcredito que a maneira adotada pela autoridade fiscal foi a mais eficiente a fim de \n\natender ao determinado pela decisão judicial. Isto porque nas competências em que houvesse o \n\nrecolhimento integral das contribuições previdenciárias pela prestadora de serviços ou o \n\nlançamento em face da mesma, em tese não haveria que se falar em credito tributário a ser \n\ncobrado da RECORRENTE como responsável solidária, sendo de rigor o cancelamento do \n\nlançamento em relação a tais competências; de outro lado, verificada insuficiência de \n\nrecolhimentos e também que o período fiscalizado não foi cobrado da prestadora, cabe a \n\nmanutenção do lançamento em desfavor da RECORRENTE, na qualidade de responsável \n\nsolidária, ainda que não demonstrado efetivamente que o crédito que deixou de ser recolhido \n\nestaria vinculado ao serviço prestado à RECORRENTE. \n\nCom tal medida, entendo que restaram observadas tanto a previsão legal de \n\nresponsabilidade solidária como a decisão judicial obtida pela RECORRENTE de somente ser \n\ncobrada quando verificado que a prestadora de serviços não recolheu as contribuições de forma \n\nintegral. Eventual comprovação de que a contribuição que deixou de ser recolhida pela \n\nprestadora de serviços se referiu a outro tomador de serviços deveria ser realizada pela \n\nRECORRENTE, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 31 da Lei nº 8.212/91, vigente à época, ou até \n\natravés de outro meio de prova, desde que hábil, idôneo e inequívoco, o que não foi feito. \n\nNeste ponto, cumpre esclarecer que cabe à RECORRENTE apresentar e \n\ncomprovar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito de o Fisco efetuar o \n\nlançamento do crédito tributário, conforme dispõe o art. 16 do Decreto 70.235/76, assim como o \n\nart. 373 do CPC, abaixo transcritos: \n\nDecreto 70.235/76 \n\nArt. 16. A impugnação mencionará: \n\n(...) \n\nIII - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e \n\nas razões e provas que possuir; \n\nCPC \n\nArt. 373. O ônus da prova incumbe: \n\nI - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; \n\nII - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito \n\ndo autor. \n\nNo caso dos autos, em diligência fiscal, já foi verificado se houve ou não \n\npagamento por parte das prestadoras de serviço, em cumprimento à decisão judicial proferida \n\nnos autos da Apelação em Mandado de Segurança nº 1999.02.01.0527889, constatando-se que \n\nFl. 308DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 13 do Acórdão n.º 2201-010.113 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 12267.000085/2008-40 \n\n \n\nnão houve qualquer recolhimento no período fiscalizado, exceto na competência 08/95 onde \n\nhouve um recolhimento de pró-labore ou autônomo, e que não constam lançamentos de débitos \n\ncadastrados no período para a empresa prestadora de serviços. \n\nPor fim, quanto ao requerimento da RECORRENTE, para que seja verificado se \n\neventual dívida existente já não foi objeto de cobrança do Fisco junto à própria prestadora de \n\nserviços, verifica-se que é informado em diligência fiscal realizada, após devidamente analisado \n\nno sistema CNAF, que a empresa prestadora de serviços não foi fiscalizada em relação ao \n\nperíodo em questão. Portanto, conclui-se que o presente débito não está sendo cobrado em \n\nduplicidade, motivo pelo qual não cabe razão ao pedido da RECORRENTE: \n\n23. Em cumprimento à decisão judicial, a Auditora Fiscal, às fls. 153, informou que não \n\nhouve fiscalização na empresa prestadora de serviços e não houve recolhimentos \n\nprevidenciários, no período em questão. \n\n24. Anexei às fls. 188/191 telas dó sistema PLENUS que comprova que não houve de \n\nfato qualquer recolhimento no período, exceto na competência 08/95 onde houve um \n\nrecolhimento de pró-labore ou autônomo, e que não constam lançamentos de débitos \n\ncadastrados no período para a empresa prestadora de serviços. A. tela do sistema Dívida \n\nAtiva, de fls.191, que diz que a empresa não é devedora, significa que não existem \n\ndébitos constituídos para aquela empresa. \n\n25. Quanto à alegação da necessidade de verificação da contabilidade da prestadora de \n\nserviços a mesma não procede. Cabe ressaltar que o fato de não constar quaisquer \n\nrecolhimentos efetuados pela empresa prestadora de serviços para o período em questão \n\ne nem constar qualquer crédito já constituído para a mesma, junto ao fato de ter havido \n\na prestação de serviços efetuada na empresa tomadora de serviços ESSO, conforme \n\nNotas Fiscais que deram origem ao presente crédito, é mais do que suficiente para \n\ncomprovar que a empresa prestadora é de fato devedora, uma vez que houve prestação \n\nde serviços sem a correspondente contribuição previdenciária. Logo, correto o \n\nlançamento efetuado amparado pelo instituto da responsabilidade solidária. \n\nPortanto, sem razão a RECORRENTE. \n\nCONCLUSÃO \n\nEm razão do exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntário, \n\nnos termos das razões acima expostas. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nRodrigo Monteiro Loureiro Amorim \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 309DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2023-03-18T09:00:02Z", "anomes_sessao_s":"202302", "ementa_s":"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ)\nPeríodo de apuração: 01/04/2004 a 30/06/2004\nCOMPENSAÇÃO. IRPJ. SALDO NEGATIVO. CRÉDITO COMPROVADO PARCIALMENTE .\nComprovada nos autos a regularidade das parcelas que compuseram o saldo negativo do IRPJ, deve ser homologada a compensação desse crédito com débitos do sujeito passivo, até o limite do crédito reconhecido.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2023-03-13T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10880.930100/2012-08", "anomes_publicacao_s":"202303", "conteudo_id_s":"6797420", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2023-03-13T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1002-002.634", "nome_arquivo_s":"Decisao_10880930100201208.PDF", "ano_publicacao_s":"2023", "nome_relator_s":"RAFAEL ZEDRAL", "nome_arquivo_pdf_s":"10880930100201208_6797420.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Voluntário para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, reconhecendo que o saldo negativo de IRPJ do 2º trimestre de 2004 é de R$ 35.461,02, homologando-se as compensações até o limite do crédito reconhecido.\n(documento assinado digitalmente)\nAilton Neves da Silva- Presidente.\n\n(documento assinado digitalmente)\nRafael Zedral- Relator\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Aílton Neves da Silva (Presidente), Rafael Zedral, Fellipe Honório Rodrigues da Costa e Miriam Costa Faccin.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2023-02-02T00:00:00Z", "id":"9774034", "ano_sessao_s":"2023", "atualizado_anexos_dt":"2023-03-24T22:38:24.396Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1761290504650096640, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2023-03-01T17:51:20Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2023-03-01T17:51:20Z; Last-Modified: 2023-03-01T17:51:20Z; dcterms:modified: 2023-03-01T17:51:20Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2023-03-01T17:51:20Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2023-03-01T17:51:20Z; meta:save-date: 2023-03-01T17:51:20Z; pdf:encrypted: true; modified: 2023-03-01T17:51:20Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2023-03-01T17:51:20Z; created: 2023-03-01T17:51:20Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; Creation-Date: 2023-03-01T17:51:20Z; pdf:charsPerPage: 1648; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2023-03-01T17:51:20Z | Conteúdo => \n \n\n \n\n \n\nS1-TE02 \n\nMinistério da Economia \n\nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\n \n\nProcesso nº 10880.930100/2012-08 \n\nRecurso Voluntário \n\nAcórdão nº 1002-002.634 – 1ª Seção de Julgamento / 2ª Turma Extraordinária \n\nSessão de 2 de fevereiro de 2023 \n\nRecorrente CONSTRUTORA GOMES LOURENCO LTDA \n\nInteressado FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA \n\n(IRPJ) \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2004 a 30/06/2004 \n\nCOMPENSAÇÃO. IRPJ. SALDO NEGATIVO. CRÉDITO COMPROVADO \n\nPARCIALMENTE . \n\nComprovada nos autos a regularidade das parcelas que compuseram o saldo \n\nnegativo do IRPJ, deve ser homologada a compensação desse crédito com \n\ndébitos do sujeito passivo, até o limite do crédito reconhecido. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do \n\nRecurso Voluntário para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, reconhecendo que o saldo \n\nnegativo de IRPJ do 2º trimestre de 2004 é de R$ 35.461,02, homologando-se as compensações \n\naté o limite do crédito reconhecido. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nAilton Neves da Silva- Presidente. \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nRafael Zedral- Relator \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Aílton Neves da Silva \n\n(Presidente), Rafael Zedral, Fellipe Honório Rodrigues da Costa e Miriam Costa Faccin. \n\nRelatório \n\nDa Declaração de Compensação \n\nTrata-se de processo referente ao PER/DCOMP eletrônico no qual se indicou como \n\norigem do crédito, o saldo negativo de IRPJ do 2º trimestre do ano calendário de 2004 no valor de R$ \n\n41.826,46. \n\n \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n88\n\n0.\n93\n\n01\n00\n\n/2\n01\n\n2-\n08\n\nFl. 292DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 1002-002.634 - 1ª Sejul/2ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10880.930100/2012-08 \n\n \n\nDa Análise do PER/DCOMP \n\nDe acordo com o Despacho Decisório eletrônico, houve o reconhecimento a menor do \n\ncrédito pretendido, no montante de R$ 10.404,78, provocando como consequência a homologação \n\nparcial das compensações vinculadas A Unidade de origem da RFB analisou apenas a validade das \ninformações de retenção na fomente pois foram estas as únicas informações prestadas pela empresa em \n\nDCOMP: \n\n \n\nA relação detalhada das retenções analisadas encontra-se no relatório de e-fls. 12. \n\nAs retenções não confirmadas se ererem a tr~es fontes pagadoras, sendo uma retenção da \n\nPetrobrás S.A. e de duas prefeituras municipais: \n\n \n\nCientificada a contribuinte acerca do respectivo Despacho Decisório em), \n\napresentou Manifestação de Inconformidade, onde argumenta que as retenções encontram-se \n\ncomprovadas pelas notas fiscais juntadas em anexo. \n\n \n\nEm sessão de 25 de abril de 2018 (e-fls.194) a DRJ julgou procedente em parte a \n\nManifestação de Inconformidade do contribuinte. \n\nO relator argumentou que as notas fiscais juntadas, por serem documentos da \n\nprópria emissão do contribuinte não poderiam fazer prova a seu favor. No entanto, em consulta \n\naos sistemas da RFB, foram encontradas retenções que não tinham sido relacionadas pela \n\nrecorrente em PER/DCOMP: \n\nDiante disso, cumpre concluir que as Notas Fiscais - NF emitidas pelo \n\ncontribuinte, não se mostram hábeis a comprovar a retenção incidente sobre os \n\npagamentos recebidos. \n\nFl. 293DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 1002-002.634 - 1ª Sejul/2ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10880.930100/2012-08 \n\n \n\nDestarte, não é possível confirmar o IRRF destacado na(s) NF(s) apresentada(s) \n\npelo contribuinte. \n\nNo entanto verifica-se no relatório \"DIRF - Resumo do Beneficiário\", elaborado \n\ncom dados extraídos dos arquivos eletrônicos da RFB, através do sistema DW DIRF, \n\nque no 2º trimestre de 2004 a requerente consta como beneficiária de retenções \n\nincidentes sobre serviços prestados (cód. 1708), não relacionadas no PER/DCOMP, a \n\nsaber: \n\n \n\n \n\nAo final, apurou-se que o saldo negativo do 2ª trimestre de 2004 foi de R$ \n\n21.727,32. \n\nCiente da decisão de primeira instância em 27/04/2018 (e-fls. 201), o ora \n\nRecorrente apresenta Recurso Voluntário em 17/05/2018 (e-fls. 203), no qual expõe os \n\nfundamentos de fato e de direito que serão desenvolvidos no voto. \n\nAo final, pede a revisão do Acórdão da DRJ no sentido de que seja deferido seu \n\npleito. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto \n\nConselheiro Rafael Zedral - Relator \n\nAdmissibilidade \n\nInicialmente, reconheço a plena competência deste Colegiado para apreciação do \n\nRecurso Voluntário, na forma do art. 23-B da Portaria MF nº 343/2015 (Regimento Interno do \n\nCARF), com redação dada pela Portaria MF nº 329/2017. Demais disso, observo que o recurso é \n\ntempestivo e atende os outros requisitos de admissibilidade, portanto, dele conheço. \n\nDO MÉRITO \n\nQuanto ao mérito, entendo que o Recurso Voluntário deve ser declarado \n\nparcialmente procedente. \n\nFl. 294DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 1002-002.634 - 1ª Sejul/2ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10880.930100/2012-08 \n\n \n\nPende nestes autos a validação das informações de retenção prestadas pela \n\nrecorrente em DCOMP referente às retenções realizadas por Petrobrás S.A. (CNPJ \n\n33.000.167/0643-47) Prefeitura do Município de Várzea Paulista (CNPJ 45.780.087/0001-03) e \n\nPrefeitura do Município de Campo Limpo Paulista 45.780.095/0001-41. \n\nO despacho decisório (e-fls. 12) não validou nenhum valor correspondente à estas \n\ntrês fontes pagadoras: \n\n \n\nO relator do Acórdão recorrido consultou os sistemas da RFB, tendo encontrado \n\nretenções não informadas em DCOMP, mas também valores retidos pela Petrobrás S.A. (CNPJ \n\n33.000.167/0643-47) Prefeitura do Município de Várzea Paulista (CNPJ 45.780.087/0001-03): \n\n \n\nA recorrente apresentou perante este CARF uma peça de defesa que correlaciona \n\nas notas fiscais e extratos bancários, demonstrando o recebimento do preço pelo serviço já \n\ndescontadas as retenções devidas os retenção dos tributos. \n\nNo entanto, nos três casos há notas fiscais que não foram emitidas no 2º trimestre \n\nde 2004, devendo ser computadas no período de apuração correspondente á data de sua emissão, \n\ncomo já esclarecia o Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 8/2014 da lavra do então Secratário \n\nda Receita federal: \n\n“ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO RFB Nº 8, DE 02 DE SETEMBRO DE 2014 \n\n(Publicado(a) no DOU de 03/09/2014, seção 1, página 21) \n\nDispõe sobre o momento da ocorrência do fato \n\ngerador do imposto sobre a renda na fonte, no caso de \n\nimportâncias creditadas. \n\nO SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição \n\nque lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita \n\nFederal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo \n\nem vista o disposto nos arts. 43 e 114, nos incisos I e II do art. 116 e nos incisos I e II \n\ndo art. 117 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional \n\n(CTN), no art. 647 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do \n\nFl. 295DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 1002-002.634 - 1ª Sejul/2ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10880.930100/2012-08 \n\n \n\nImposto sobre a Renda (RIR/1999), no Parecer Normativo CST nº 07, de 2 de abril de \n\n1986, no Parecer Normativo CST nº 121, de 31 de agosto de 1973, bem como o que \n\nconsta no eProcesso nº 10104.720002/2011-75, declara: \n\nArt. 1º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto sobre a renda na \n\nfonte, no caso de importâncias creditadas, na data do lançamento contábil efetuado \n\npor pessoa jurídica, nominal ao fornecedor do serviço, a débito de despesas em \n\ncontrapartida com o crédito de conta do passivo, à vista da nota fiscal ou fatura \n\nemitida pela contratada e aceita pela contratante. \n\nArt. 2º A retenção do imposto sobre a renda na fonte, incidente sobre as \n\nimportâncias creditadas por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica pela prestação de \n\nserviços caracterizadamente de natureza profissional, será efetuada na data da \n\ncontabilização do valor dos serviços prestados, considerando-se a partir dessa data o \n\nprazo para o recolhimento. \n\nCARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO” \n\n \n\nAdemais, a recorrente sequer observa nas suas defesas de que algumas notas \n\nfiscais não foram emitidas no 2º trimestre, e, portanto, nem advoga qualquer tese em sentido \n\ncontrário. \n\nNos casos da Petrobrás S.A. (CNPJ 33.000.167/0643-47) e da Prefeitura do \n\nMunicípio de Várzea Paulista (CNPJ 45.780.087/0001-03) as retenções validadas pela DRJ \n\ncorrespondem exatamente às notas fiscais emitidas no 2º trimestre de 2004, enquanto que os \n\nvalores glosados correspondem à notas fiscais emitidas em outros períodos de apuração, o que \n\njustifica a glosa, demonstrando que não houve erros no preenchimento das DIRF pelas fontes \n\npagadoras. \n\nNo caso da Prefeitura do Município de Várzea Paulista 45.780.087/0001-03, em \n\nque as notas fiscais 005516, 005536, 005537, 005558 e 005597 foram emitidas entres os meses \n\nde abril a junho de 2004, e também já tinham sido validadas pela DRJ: \n\nPrefeitura do Municipio de Várzea Paulista 45.780.087/0001-03 \n\nNF E-fls. data de emissão Valor da nota IRRF \n\n005442 53 05/02/04 R$161.165,88 \n\n005476 55 08/03/04 R$123.571,77 \n\n \n\nNotas fiscais emitidas no 2º trimestre de 2004: \n\nNF E-fls. data de emissão Valor da nota IRRF \n\n005516 57 02/04/04 R$ 159.819,92 R$ 1.598,20 \n\n005536 59 15/04/04 R$ 5.685,30 R$ 56,85 \n\n005537 60 15/04/04 R$ 7.345,05 R$ 73,45 \n\n005558 62 04/05/04 R$ 179.962,55 R$ 1.799,63 \n\n005597 64 02/06/04 R$183.113,75 R$ 1.831,14 \n\n \n\nR$ 535.926,57 R$ 5.359,27 \n\n \n\nFl. 296DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 1002-002.634 - 1ª Sejul/2ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10880.930100/2012-08 \n\n \n\nNo entanto, no caso da Petrobrás, há que se retificar a decisão da DRJ, pois as \n\nnotas fiscais 5627, 5531 e 5586, juntadas pelas recorrente demonstram a prestação de serviços \n\nnos meses do 2º trimestre de 2004. As Notas fiscais 5531 e 5586 correspondem à retenções já \n\nvalidadas pela DRJ visto que foram declaradas em DIRF pela fonte pagadora como ocorridas no \n\n2º trimestres. \n\nA Nota fiscal 5627 (e-fls. 51) foi também emitida no 2º trimestre (24/06/2004) \n\nmas não foi validada pela DRJ pois consta informada em DIRF no 3º trimestre (e-fls. 193. \n\nEsta divergência entre a data da nota fiscal e a informação em DIRF se dá pelo \n\nfato de que as fontes pagadoras informam em DIRF os pagamentos efetivamente realizados \n\n(regime de caixa), enquanto que a recorrente, por ser tributada pelo Lucro Real, deve tributar \n\nsuas receitas pelo regime de competência\n1\n, incluindo-se aí a dedução do IRRF. \n\n \n\nPetrobrás S.A. (CNPJ 33.000.167/0643-47) \n\nNF E-fls. data de emissão Valor da nota IRRF \n\n005473 45 05/03/04 R$145.832,63 R$1.749,99 \n\n \n\nNotas fiscais emitidas no 2º trimestre de 2004: \n\nNF E-fls. data de emissão Valor da nota IRRF 1,2% \n\n005531 47 12/04/04 R$220.383,16 R$2.644,60 \n\n005586 49 21/05/04 R$274.849,76 R$3.298,20 \n\n005627 51 24/06/04 R$762.952,84 R$9.155,43 \n\n \nR$ 1.258.185,76 R$ 15.098,23 \n\n \n\nPortanto, o Acórdão da DRJ deve ser reformado, quanto a este ponto, para que o \n\nvalor da retenção de 9.155,43 seja adicionado na apuração do saldo negativo de IRPJ. \n\n \n\nPrefeitura do Município de Campo Limpo Paulista (45.780.095/0001-41). \n\ne o Acórdão merece reforma quanto às retenções da Prefeitura do Município de \n\nCampo Limpo Paulista (45.780.095/0001-41). Há de fato uma nota fiscal emitida em fevereiro \n\nde 2004 (005462) e portanto não poderia mesmo ser computada no 2º trimestre de 2004, mas as \n\ndemais notas juntadas pela recorrente, abaixo relacionadas, correspondem ao trimestre aqui \n\nanalisado, possuem tributo destacado, e conforme demonstrado pela recorrente (e-fls. 246 e \n\n247) o preço pelo serviço foi depositado em conta corrente no seu valor líquido, já descontados \n\nos tributos retidos. \n\n \n1\n LEI Nº 8.981, DE 20 DE JANEIRO DE 1995. \n\nArt. 41. Os tributos e contribuições são dedutíveis, na determinação do lucro real, segundo o regime de competência. \n\n \n\nFl. 297DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 1002-002.634 - 1ª Sejul/2ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10880.930100/2012-08 \n\n \n\nPrefeitura do Município de Campo Limpo Paulista 45.780.095/0001-41 \n\nNF E-fls. data de emissão Valor da nota \n \n\n \n\n005462 66 17/02/04 R$178.856,51 R$ 1.788,57 \n\n \n\n \n\nNotas fiscais emitidas no 2º trimestre de 2004: \n\nNF E-fls. data de emissão Valor da nota IRRF Valor Líquido \n\n005542 68 22/04/04 R$ 154.248,56 R$ 1.542,49 145.290,48 \n\n005583 70 18/05/04 R$ 150.760,52 R$ 1.507,61 146.765,36 \n\n005600 72 07/06/04 R$ 152.817,55 R$ 1.528,18 145.711,53 \n\n \nR$ 457.826,63 R$ 4.578,27 \n\nNas e-fls. 247 a recorrente apresenta extratos bancários que demonstram o \n\ndepósito dos valores líquidos das notas fiscais 005542, 005583 e 005600, emitidas no 2º \n\ntrimestres de 2004. Portanto, entendo que deve ser computado na apuração do IRPJ o valor de \n\nR$ 4.578,27. \n\nA nota fiscal 005462 foi emitida em fevereiro de 2004, inclusive com pagamento \n\nem março, o que impossibilita seu cômputo no 2º trimestre de 2004. \n\nE o próprio relator já tinha observado que os rendimentos oferecidos à tributação \n\n(R$ 23.341.476,35) “possibilitam a compensação da retenção confirmada em DIRF”. E no caso \n\nda Prefeitura do Município de Campo Limpo Paulista, o rendimento total de R$ 457.826,63 \n\ntambém está amparado pelo valor global de receita oferecida à tributação. \n\n Portanto, a soma das retenções validadas é de R$ 36.619,86, correspondendo à \nsoma dos valores confirmados pela DRJ (R$ 22.886,16) com as retenções validadas, de R$ \n\n4.578,27 e R$ 9.155,43s, alterando assim a apuração do saldo negativo para R$ 35.461,02: \n\n2º trimestre de 2004 Confirmado DD DRJ CARF \n\n (+) IRPJ devido(a) R$ 1.158,84 R$ 1.158,84 R$ 1.158,84 \n\n (-) IRRF R$ 11.563,62 R$ 22.886,16 R$ 22.886,16 \n\n \nR$ 4.578,27 \n\n \nR$ 9.155,43 \n\n \n\nR$ 36.619,86 \n\n (=) SN Disponível -R$ 10.404,78 -R$ 21.727,32 -R$ 35.461,02 \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 298DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 8 do Acórdão n.º 1002-002.634 - 1ª Sejul/2ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10880.930100/2012-08 \n\n \n\nDISPOSITIVO \n\nDiante do exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário para, no mérito, dar-\n\nlhe parcial provimento, reconhecendo que o saldo negativo de IRPJ do 2º trimestre de 2004 é de \n\nR$ 35.461,02, homologando-se as compensações até o limite do crédito reconhecido. \n\nÉ como voto. \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nRafael Zedral – relator. \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 299DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2023-03-18T09:00:02Z", "anomes_sessao_s":"202302", "ementa_s":"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL)\nAno-calendário: 2015\nPEDIDO DE RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO. SALDO NEGATIVO DE CSLL. DECADÊNCIA. 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SALDO NEGATIVO DE \n\nCSLL. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. \n\nO marco inicial de contagem do prazo decadencial para a \n\nrestituição/compensação de saldo negativo de CSLL inicia-se após a entrega da \n\ndeclaração de rendimentos (DIPJ). \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do \n\nRecurso Voluntário e no mérito, em dar-lhe provimento para reconhecer o direito creditório \n\npretendido e homologar a respectiva compensação até o limite da importância reconhecida. \n\nVencido o Conselheiro Rafael Zedral que negou provimento. \n\n \n\n \n\n (documento assinado digitalmente) \n\nAílton Neves da Silva - Presidente \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nMiriam Costa Faccin - Relatora \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Aílton Neves da Silva \n\n(Presidente), Rafael Zedral, Fellipe Honório Rodrigues da Costa e Miriam Costa Faccin. \n\n \n\n \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n89\n\n6.\n72\n\n36\n44\n\n/2\n01\n\n5-\n79\n\nFl. 312DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 1002-002.653 - 1ª Sejul/2ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 13896.723644/2015-79 \n\n \n\nRelatório \n\nTrata-se de Recurso Voluntário interposto por ATLANTICA HOTELS \n\nINTERNATIONAL BRASIL LTDA., em face do acórdão de n° 12-117.930, proferido pela C. 3ª \n\nTurma da DRJ/RJO, objetivando sua reforma integral. \n\nPor economia processual e por bem reproduzir os fatos, pedimos licença para \n\ntranscrever o relatório constante do acórdão de julgamento da Delegacia da Receita Federal do \n\nBrasil de Julgamento no Rio de Janeiro (“DRJ/RJO”), o qual será complementado ao final: \n\n“Trata-se de Declarações de Compensação em formulário, de 24.11.2015 (efls.2) e de \n\n21.01.2016 (e-fls.131), com crédito de saldo negativo de CSLL do ano-calendário de \n\n2010. \n\n2 A DRF-Barueri-SP reconheceu o total do direito creditório pretendido: R$ \n\n9.338,79 (Parecer DRF-BRE-Seort n° 357, de 13 de setembro de 2016, às e-\n\nfls.193/197), exceto pela diferença de R$ 0,01, desde já se anota. \n\n3 Todavia, determinou a homologação da Dcomp de 24.11.2015 e a não \n\nhomologação da Dcomp de 21.01.2016, por ter sido, esta última, apresentada após o \n\ndecurso do prazo decadencial de 5 (cinco) anos (art.168, da Lei n° 5.172, de 25 de \n\noutubro de 1966): \n\n \n\n4 Após a compensação, restou 1 (um) débito não compensado, conforme extrato do \n\nprocesso 13896.723.821/2015-17 (e-fls.202): \n\n \n\n5 Foi emitida intimação para ciência do Despacho Decisório (e-fls.208). \n\n6 Em petição recebida em 14.10.2016 (e-fls.209/215), o interessado contesta o \n\nDespacho Decisório de 13.09.2016, dizendo que: \n\na) “a compensação utilizou o mesmo credito de saldo negativo pleiteado na \n\ndeclaração de 24.11.2015, de forma que o crédito objeto da referida declaração de \n\ncompensação não homologada já havia sido pedido dentro do prazo decadencial”; \n\nFl. 313DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 1002-002.653 - 1ª Sejul/2ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 13896.723644/2015-79 \n\n \n\nb) “a Instrução Normativa RFB n° 1.300, de 2012, permite expressamente a \n\ncompensação de credito apurado há mais de cinco anos nos casos em que o credito \n\njá tenha sido objeto de pedido anterior apresentado antes de cinco anos (art.41, § \n\n10)”; \n\n c) “a RFB aplica o dispositivo sem restrições, inclusive a casos de compensação de \n\nsaldo negativo de IRPJ, conforme evidencia a Solução de Consulta a seguir ementada”; \n\n d) “de acordo com a Instrução Normativa RFB n° 1.300, de 2012, e com a posição \n\nadotada pela Receita Federal do Brasil, a declaração de compensação pode utilizar \n\ncrédito de saldo negativo apurado há mais de cinco anos, desde que o referido crédito \n\ntenha sido objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento apresentado à RFB antes \n\ndo transcurso do prazo de cinco anos sua apuração”; \n\ne) “de acordo com o entendimento do CARF, a declaração de compensação pode \n\nutilizar saldo negativo apurado há mais de cinco anos, desde que o referido crédito \n\ntenha sido objeto de outra declaração de compensação apresentada à RFB antes do \n\ntranscurso do prazo de cinco anos da apuração do saldo negativo”; \n\nf) “o caso analisado pelo CARF é praticamente idêntico ao presente, em que foi \n\nconsiderada intempestiva a declaração de compensação apresentada pela Manifestante, \n\nutilizando crédito já antes declarado em outra declaração pendente de análise”. \n\n7 O interessado pede que a Manifestação de Inconformidade seja acolhida, e, que as \n\ncompensações sejam homologadas. Protesta pela produção de provas, “principalmente \n\npela juntada dos documentos que a Manifestante não foi capaz de localizar em tempo \n\nhábil”. \n\n8 O interessado encerra, formalizando “impugnação geral”: \n\n \n\n9 Com a petição, vieram os documentos de e-fls.215/255. Relatados.” (g.n.) \n\n \n\nConfira-se, a propósito, a ementa da decisão: \n\nASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA \n\nAno-calendário: 2015 \n\nDECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. FORMULÁRIO. DESPACHO DECISÓRIO \n\nMANUAL. PRAZO DECADENCIAL. DCOMP NÃO HOMOLOGADA. \n\nExpira em 5 anos do fato gerador o prazo para transmissão de Declaração de \n\nCompensação, salvo, se já transmitido Pedido de Restituição tempestivo. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente \n\nDireito Creditório Não Reconhecido. \n\nFl. 314DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 1002-002.653 - 1ª Sejul/2ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 13896.723644/2015-79 \n\n \n\n \n\nEm sessão do dia 09/07/2020, a DRJ/RJO ao apreciar a Manifestação de \n\nInconformidade, entendeu por bem julgá-la improcedente, ao fundamento de que: \n\n(i) a Recorrente protesta pela produção de todos os meios de prova admitidos \nem direito. Ocorre que, na forma do artigo 16, do Decreto nº 70.235/72, a \n\nManifestação de Inconformidade deve ser instruída com a prova \n\ndocumental do direito alegado; \n\n(ii) é atividade-ônus de que o interessado se deve desincumbir durante o prazo \nde 30 (trinta) dias da ciência do ato, precluindo o direito de fazê-lo em \n\noutro momento processual (a menos que presente alguma das condições \n\nexplicitadas nas alíneas “a” a “c” acima), de forma que o pedido para \n\nprodução de provas não tem amparo legal; \n\n(iii) a Recorrente reproduz ementa de decisão do CARF, que afirma ter sido \nproferida em “caso praticamente idêntico ao presente”, ocorre que, não há \n\nnorma impondo às Delegacias da Receita Federal do Brasil de \n\nJulgamento – DRJ que sigam o entendimento proferido pelo Conselho \n\nAdministrativo de Recursos Fiscais – CARF, salvo se a tal entendimento \n\ntiver sido atribuído efeito vinculante (Portaria MF nº 129, de 1° de abril \n\nde 2019), o que não é o caso da decisão invocada; \n\n(iv) a Recorrente sustenta que “a sua impugnação é geral”, e que “não há \nqualquer ponto não impugnado”. Acerca de tal afirmativa impõe-se \n\nobservar que o instituto da “impugnação geral” não tem previsão no \n\nDecreto n° 70.235/72, segundo o qual, as matérias têm que ser \n\nimpugnadas expressamente (art.17), sob pena de se consolidarem na \n\nesfera administrativa, delas não mais podendo o interessado recorrer; \n\n(v) além da Dcomp apresentada em 24.11.2015 (e-fls.2), já homologada, a \nRecorrente apresentou outra Dcomp, em 21.01.2016 (e-fls.131), não \n\nhomologada pela DRF, sob o fundamento de que o prazo decadencial \n\nexpirou em 31.12.2015; \n\n(vi) também não procede a alegação da Recorrente de que a IN RFB n° 1.300, \nde 2012, ampararia o seu pedido; \n\n(vii) a IN é taxativa ao dispor que a apresentação de Dcomp após decorridos \n5 (anos) do fato gerador do crédito só é possível se o Pedido de \n\nRestituição correspondente tiver sido formalizado antes do decurso do \n\nprazo decadencial; \n\n(viii) a Dcomp de 21.01.2016 foi transmitida após o decurso do prazo \ndecadencial, sem lastro em Pedido de Restituição tempestivo, inexistindo \n\nnorma que ampare a sua homologação; \n\n(ix) por fim, conclui que não há direito creditório sendo discutido neste \nprocesso de crédito, uma vez que já integralmente reconhecido pela \n\nFl. 315DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 1002-002.653 - 1ª Sejul/2ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 13896.723644/2015-79 \n\n \n\nDRF, de forma que, por força do saldo de R$ 0,01 (quadro acima), o \n\nresultado deste julgamento será “direito creditório não reconhecido”. \n\n \n\nIrresignada, a Recorrente apresentou Recurso Voluntário (e-fls. 283/294), no \n\nqual pleiteia a reforma do acórdão proferido pela DRJ/RJO, sob a alegação de que: \n\n(i) a i. Autoridade Fiscal, para fins de glosa do Pedido de Compensação \napresentado em janeiro de 2016, considerou como termo inicial para o \n\nquinquênio legal o dia 31 de dezembro do ano-calendário de 2010, \n\nquando, em verdade, a contagem do referido prazo deve ser realizada a \n\npartir do momento da entrega tempestiva da declaração/prestação das \n\ninformações fiscais relativa ao ano em que se formou o saldo negativo, \n\nque costuma ocorrer, na prática, meses depois; \n\n(ii) a decisão recorrida está em sentido contrário à jurisprudência \nconsolidada a acerca do tema, no sentido de que “em se tratando de saldos \n\nnegativos do IRPJ e da CSLL o termo inicial para contagem do prazo é \n\nmês subseqüente à entrega da declaração” (Delegacia da Receita Federal \n\nde Julgamento em Porto Alegre. Acórdão nº 10-14266 de 31 de outubro de \n\n2007); \n\n(iii) no caso de crédito correspondente a saldo negativo de IRPJ e CSLL, não \nestamos tratando de mero pagamento indevido ou a maior de tributo, mas \n\nsim de recolhimentos, compensações ou retenções antecipados durante \n\no pedido de apuração, que ao final deste são confrontados com o tributo \n\nincidente com o lucro e se mostram superiores ao débito apurado e esse \n\nencontro de contas se dá no último dia do ano-calendário, consoante \n\ndispõe a Lei nº 9.430/96; \n\n(iv) não se pode ignorar que, da redação do artigo 6º, §1º, II, resta \nabsolutamente literal a conclusão de que o pedido de \n\nrestituição/compensação somente poderá ser efetuado, na prática, após a \n\nentrega da declaração de rendimentos da pessoa jurídica que, no \n\nperíodo em evidencia (ano-calendário 2010), era transmitida via programa \n\nDIPJ, disponibilizado aos contribuintes a partir de abril de 2011 e com \n\nprazo máximo de entrega em 30 de junho de 2011, conforme art. 5º da IN \n\nSRF nº 1149/2011; \n\n(v) a DIPJ transmitida pelo contribuinte será utilizada pela fiscalização para \nverificar exatamente a composição do saldo negativo objeto do pedido de \n\ncompensação; \n\n(vi) em qualquer regime de tributação, inclusive no lucro presumido ou lucro \ntrimestral, o início do prazo para restituição/compensação fica atrelado à \n\ndata da entrega da DIPJ; \n\n(vii) no caso concreto, a DIPJ do período foi devidamente entregue pela \nRecorrente em 30 de junho de 2011, dentro do prazo do art. 5º da IN SRF \n\nnº 1149/2011; \n\nFl. 316DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 1002-002.653 - 1ª Sejul/2ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 13896.723644/2015-79 \n\n \n\n(viii) nos termos do artigo 6º, §1º, da Lei 9.430/96, com a redação vigente no \nano da ocorrência do fato gerador, o prazo de cinco anos para a \n\ncontribuinte requerer a restituição/compensação do saldo negativo \n\napurado na DIPJ 2011 (ano calendário 2010) venceria tão somente em \n\njunho de 2016; \n\n(ix) o requerimento de compensação foi protocolizado em 21.01.2016, resta \nafastada a ocorrência da decadência na espécie; \n\n(x) por fim, cita julgados deste Conselho e requer seja afastada a glosa do \nPedido de Compensação datado de 21.01.2016, diante da inocorrência da \n\ndecadência da espécie, lembrando que “o marco inicial de contagem do \n\nprazo decadencial para a restituição/compensação de saldo negativo de \n\nIRPJ (lucro real anual), inicia-se após a entrega da DIPJ” , sendo que, \n\nainda que assim não fosse, “se o direito creditório foi tempestivamente \n\npleiteado perante a administração tributária em momento anterior, não \n\nhá que se falar em decadência do direito à compensação mesmo \n\napresentada a DCOMP após o lapso de cinco anos da geração do \n\nindébito tributário”. \n\n \n\nÉ o relatório. \n\n \n\n \n\nVoto \n\nConselheira Miriam Costa Faccin, Relatora. \n\n \n\nAdmissibilidade e Tempestividade \n\nInicialmente, reconheço a plena competência deste Colegiado para apreciação do \n\nRecurso Voluntário, na forma do artigo 23-B da Portaria MF nº 343/2015 (Regimento Interno \n\ndo CARF), com redação dada pela Portaria MF nº 329/2017\n1\n e pela Portaria CARF n° \n\n6.786/2022\n2\n. Dele, portanto, tomo conhecimento. \n\n \n1\n Art. 23-B. As turmas extraordinárias são competentes para apreciar recursos voluntários relativos a exigência de \n\ncrédito tributário ou de reconhecimento de direito creditório, até o valor em litígio de 60 (sessenta) salários \n\nmínimos, assim considerado o valor constante do sistema de controle do crédito tributário, bem como os processos \n\nque tratem: I - de exclusão e inclusão do Simples e do Simples Nacional, desvinculados de exigência de crédito \n\ntributário; II - de isenção de IPI e IOF em favor de taxistas e deficientes físicos, desvinculados de exigência de \n\ncrédito tributário; e III - exclusivamente de isenção de IRPF por moléstia grave, qualquer que seja o valor. \n2\n Art. 1° Elevar a até 120 (cento e vinte) salários mínimos, o limite das turmas extraordinárias para apreciar recursos \n\nvoluntários relativos a exigência de crédito tributário ou de reconhecimento de direito creditório, assim considerado \n\no valor constante do sistema de controle do crédito tributário. \n\nFl. 317DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 1002-002.653 - 1ª Sejul/2ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 13896.723644/2015-79 \n\n \n\nComo se denota dos autos, a Recorrente tomou ciência do acórdão recorrido em \n\n10/03/2021 (e-fl. 280), apresentando o Recurso Voluntário, ora analisado, no dia 23/04/2021 (e-\n\nfl. 281), ou seja, ultrapassado o prazo de 30 dias após a ciência da decisão de primeira \n\ninstância, nos termos do que determina o artigo 33 do Decreto nº 70.235/1972\n3\n. \n\nContudo, argumenta a Recorrente que, “procedeu ao protocolo de seu Recurso \n\nVoluntário pelo sistema e-CAC tempestivamente; todavia, pela semelhança de numeração, \n\nacabou incorrendo em equívoco e realizou a juntada da peça recursal em autos outros (no caso, \n\nnos autos do PTA 13896.906641/2015-79)”. \n\nDe fato, pela análise dos autos do Processo n° 13896.906641/2015-79, além da \n\nsemelhança na numeração com o presente processo, o Recurso Voluntário foi lá protocolado em \n\n09/04/2021. Confira-se: \n\n \n\nPortanto, é tempestivo o recurso apresentado e, por isso, deve ser analisado por \n\neste Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”). \n\n \n\nMérito \n\nO propósito recursal consiste no reconhecimento do direito creditório referente ao \n\nsaldo negativo de CSLL, ano-calendário de 2010, no valor original de R$ 9.339,79 (nove mil, \n\ntrezentos e trinta e nove reais e setenta e nove centavos), sendo sua detentora a Sociedade em \n\nConta de Participação (SCP), denominada “Quality Suítes Bela Cintra”, da qual a Recorrente é \n\nsócia ostensiva, nos seguintes termos: \n\n \n\nParágrafo único. A elevação de limite atribuída às turmas extraordinárias não prejudica a competência das turmas \n\nordinárias sobre os recursos voluntários tratados no caput. \n3\n Art. 33. Da decisão caberá recurso voluntário, total ou parcial, com efeito suspensivo, dentro dos trinta dias \n\nseguintes à ciência da decisão. \n\nFl. 318DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 8 do Acórdão n.º 1002-002.653 - 1ª Sejul/2ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 13896.723644/2015-79 \n\n \n\n \n\nEm relação à composição do crédito em referência, o Despacho Decisório (e-\n\nfl.211) concluiu pela sua suficiência e reconheceu o direito creditório no valor de R$ 9.339,79 \n\n(nove mil, trezentos e trinta e nove reais e setenta e nove centavos). Contudo, não homologou a \n\ndeclaração de compensação, ao argumento de que o direito de pleitear sua restituição já estaria \n\nextinto, por ter sido transmitida após o prazo de 5 (cinco) anos da data do pagamento indevido. \n\nConfira-se a compreensão da Autoridade Administrativa acerca da questão: \n\n“Tendo o fato gerador efetivamente ocorrido em 31/12/2010, e sendo verificado que os \n\nrecolhimentos a título de adiantamento são superiores aos valores da Contribuição \n\nSocial sobre o Lucro Líquido efetivamente calculado, gerando saldo negativo, o termo \n\ninicial da decadência é a data em que foi possível essa verificação (31/12/2010). \n\nNesse caso, o termo inicial da decadência iniciou-se em 01/01/2011, sendo seu termo \n\nfinal em 31/12/2015. \n\nVerifica-se, assim, que a declaração de compensação apresentada em 31/03/2016 \n\n(fl.131) não foi apresentada dentro do prazo decadencial de 5 (cinco) anos, previsto \n\nno art. 168 da Lei 5.172/1966 (Código Tributário Nacional). Portanto, intempestiva, \n\nessa solicitação de compensação da interessada.” (e-fls. 199/200, g.n.) \n\nA decisão proferida pela C. 3ª Turma Julgadora (“DRJ/RJO”) considerou o \n\nDespacho Decisório em conformidade com a lei e os fatos apurados nos autos, e julgou \n\nimprocedente a Manifestação de Inconformidade, não reconhecendo o direito creditório e, por \n\nconsequência, não homologando a compensação pleiteada, nos seguintes termos: \n\n“28 A Dcomp de 21.01.2016 foi transmitida após o decurso do prazo decadencial, \n\nsem lastro em Pedido de Restituição tempestivo, inexistindo norma que ampare a sua \n\nhomologação. \n\n29 O interessado não questiona a data de apresentação da Dcomp e nem apresenta \n\nPedido de Restituição formalizado antes do decurso do prazo decadencial. \n\n30 Diante disso, não merece reparos a decisão da DRF, e, assim, a Manifestação de \n\nInconformidade deve ser julgada improcedente.” (e-fl. 272, g.n.) \n\nComo se vê, a questão central desta lide limita-se à averiguação da ocorrência da \n\ndecadência do direito de requerer a restituição do indébito pelo sujeito passivo, vez que a \n\nexistência do crédito não foi contestada no acórdão recorrido. \n\nNa hipótese, a decisão recorrida teve por base legal o inciso I do artigo 168 do \n\nCódigo Tributário Nacional (“CTN”), considerando como termo inicial do prazo decadencial do \n\ndireito de requerer a restituição o dia 31/12/2010, data da apuração anual do CSLL, motivo pelo \n\nqual, segundo esse entendimento, em 21/01/2016 já estaria extinto o direito de pleitear a \n\ncompensação do indébito, por ter havido o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados da \n\nextinção do crédito tributário. \n\nEntretanto, tal entendimento é equivocado. \n\nFl. 319DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 9 do Acórdão n.º 1002-002.653 - 1ª Sejul/2ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 13896.723644/2015-79 \n\n \n\nO colegiado desta 2ª Turma Extraordinária já se deparou com hipótese similar, \n\ntendo concluído pela inviabilidade de aplicação do inciso I do artigo 168 do Código \n\nTributário Nacional\n4\n (“CTN”) para o fim de considerar o dia 31/12/2010 como termo inicial de \n\ncontagem do prazo decadencial de 5 (cinco) anos do direito de compensação do indébito, posto \n\nque nessa data, o evento que lhe deu origem (DIPJ) não estava materializado em linguagem \n\njurídica competente, sendo logicamente impossível pretender-se o início da fluência de prazo \n\ndecadencial relativo a direito que ainda não pode ser posto em atividade por óbice \n\nnormativo. \n\nEm judicioso voto, o relator, Conselheiro Aílton Neves da Silva, expôs de \n\nmaneira bastante didática e elucidativa de que forma deve ser compreendida a contagem do \n\nprazo inicial para verificação da decadência em casos de restituição de saldo negativo: \n\n“Para a exata compreensão do tema a enfrentar, cabe gizar, primeira e sinteticamente, o \n\nconceito de decadência. \n\nPara tal finalidade, emprestamos as palavras do saudoso tributarista Fábio Fanuchi, para \n\nquem a decadência “traduz-se na perda de um direito e a prescrição na perda da ação \n\nque faria prevalecer um direito”1. \n\nAinda, segundo o autor, ambos os institutos possuem um elemento em comum: a \n\nperecibilidade do direito por inércia de seu titular2 . \n\nEssas proposições nos permitem deduzir os elementos que, logicamente, compõem a \n\nestrutura do conceito referenciado, quais sejam: \n\n1) a existência de um direito exercitável; \n\n2) o não exercício desse direito num determinado prazo; \n\n3) a falta de exercício do direito motivada por inércia ou omissão de seu titular. \n\nAplicando-se esta intelecção ao presente caso, constato que não ficou caracterizada \n\nqualquer inércia do contribuinte que justificasse o início da contagem do prazo \n\ndecadencial em 31/12/2001. Isto porque a Receita Federal do Brasil (RFB) não \n\ndispunha, até então, de elementos para a verificação da consistência do crédito relativo a \n\nsaldo negativo, o que somente seria possível mediante análise dos dados da declaração \n\nde ajuste anual do referido período-base, cujo prazo de entrega estendeu-se de \n\n02/01/2002 (já que 01/01 foi feriado nacional) até o último dia do mês de abril do ano-\n\ncalendário de 2002, conforme estabelecido nos os arts. 39 e 43 da Lei n° 8.383/1991, \n\nreproduzidos na sequência (destaques deste relator): \n\nArt. 39. As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real poderão optar \n\npelo pagamento, até o último dia útil do mês subseqüente, do imposto devido \nmensalmente, calculado por estimativa, observado o seguinte: \n\n(...) \n\n§ 5° A diferença entre o imposto devido, apurado na declaração de ajuste anual \n\n(art. 43), e a importância paga nos termos deste artigo será: \n\na) paga em quota única, até a data fixada para a entrega da declaração de ajuste \n\nanual, se positiva; \n\n \n4\n Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: \n\nI – nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário. \n\nFl. 320DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 10 do Acórdão n.º 1002-002.653 - 1ª Sejul/2ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 13896.723644/2015-79 \n\n \n\nb) compensada, corrigida monetariamente, com o imposto mensal a ser pago nos \n\nmeses subseqüentes ao lixado para a entrega da declaração de ajuste anual, se \n\nnegativa, assegurada a alternativa de requerer a restituição do montante pago \nindevidamente. \n\n(...) \n\nArt. 43. As pessoas jurídicas deverão apresentar, em cada ano, declaração de \n\najuste anual consolidando os resultados mensais auferidos nos meses de janeiro a \ndezembro do ano anterior, nos seguintes prazos: \n\nI - até o último dia útil do mês de março, as tributadas com base no lucro \n\npresumido; \n\nII - até o último dia útil do mês de abril, as tributadas com base no lucro real; \n\nIII - até o último dia útil do mês de junho, as demais. \n\n(...) \n\nDesse modo, inviável a aplicação do artigo 168, I, ao caso concreto, para o fim de \n\nconsiderar o dia 31/12/2001 como termo inicial de contagem do prazo decadencial de 5 \n\nanos do direito de compensação do indébito, posto que nesta data o evento que lhe deu \n\norigem – DIRPJ - não estava materializado em linguagem jurídica competente, sendo \n\nlogicamente impossível pretender-se o início da fluência de prazo decadencial relativo a \n\ndireito que ainda não pode ser posto em atividade por óbice normativo. \n\nAfinal, como visto, a decadência tem por pressupostos a existência de direito exercitável \n\ne a inércia de seu titular durante certo lapso de tempo, sem os quais a contagem daquele \n\nprazo não se pode ter início. \n\nAdemais, em regra, a natureza do elemento acessório segue a do principal. Logo, não se \n\npoderia ter deflagrado o início da contagem do prazo de decadência - ocorrência \n\nincidental do direito a que se aplica - se ainda não existia juridicamente a faculdade de \n\nexercício do próprio direito. \n\nA se entender de outro modo, prevaleceria o acessório (decadência) sobre o principal \n\n(direito exercitável), configurando inversão lógica inaceitável. Além disso, haveria o \n\nrisco de deixar ao alvedrio do ente tributante a prerrogativa de – por meio de legislação \n\ninfralegal - reduzir o prazo dos contribuintes para exercício do direito de repetição de \n\nindébito - estabelecido em lei complementar -, bastando, para isto, postergar a data de \n\nentrega da DIRPJ. \n\nConclui-se, pois, que a origem do crédito em discussão não se subsume aos ditames do \n\ninciso I do artigo 168 do CTN por não ter origem, propriamente, num recolhimento \n\npontual indevido ou a maior, mas decorrer de saldo negativo de IRPJ apurado ao final \n\ndo período-base, evento que se materializa com o decurso do tempo. Neste diapasão, a \n\ninterpretação que parece mais justa e razoável, acerca da matéria, é aquela que \n\nconsidera como dies a quo do prazo decadencial o mês seguinte ao fixado para entrega \n\nda declaração de IRPJ, no caso, o mês de maio do ano-calendário de 2002, eis que o \n\nsujeito passivo, ainda que desejasse, estaria impedido de apresentá-la em 31/12/2001.” \n\n(Processo n° 13609.902479/2011-84. Acórdão n° 1002-001.031. Sessão de 04/02/2020) \n\nA mesma ratio decidendi deve ser aplicada ao caso dos autos. \n\nComo exposto, a origem do crédito em discussão não se subsume aos ditames do \n\ninciso I do artigo 168 do CTN, por não ter origem propriamente, num recolhimento pontual \n\nindevido ou a maior, mas sim por decorrer de saldo negativo de CSLL. \n\nFl. 321DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 11 do Acórdão n.º 1002-002.653 - 1ª Sejul/2ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 13896.723644/2015-79 \n\n \n\nNa hipótese, a ocorrência do fato gerador, de fato, dar-se-á no dia 31 de dezembro \n\ndo respectivo ano-calendário, contudo, o pedido de restituição/compensação somente poderá \n\nser efetuado, na prática, após a entrega da declaração de rendimentos da pessoa jurídica que, \n\nno período em evidência (ano-calendário 2010), era transmitida via programa DIPJ, \n\ndisponibilizado aos contribuintes a partir de abril de 2011 e com prazo máximo de entrega em 30 \n\nde junho de 2011, conforme artigo 5º da IN SRF nº 1149/2011\n5\n. \n\nSobre esse viés, portanto, há que se convir que não houve o transcurso do prazo \n\ndecadencial no presente caso, eis que a Declaração de Compensação (n° 13896.723644/2015-\n\n79) foi transmitida em 21/01/2016 (e-fl. 131), antes, portanto, do dia 30 de junho de 2016, termo \n\nfinal do prazo para pleitear a compensação, de acordo com a inteligência dos artigos 39\n6\n e 43\n\n7\n da \n\nLei n° 8.383/1991. \n\nAssim, merece amparo toda a linha argumentativa desenvolvida pela Recorrente, \n\nno sentido de que, “a DIPJ transmitida pelo contribuinte será utilizada pela fiscalização para \n\nverificar exatamente a composição do saldo negativo objeto do pedido de compensação. É o \n\nmesmo que dizer que a RFB não pode confirmar a restituição ou compensação sem efetuar um \n\nconfronto entre o valor do imposto retido informado na DIPJ do contribuinte, com o valor do \n \n5\n Art. 5º As declarações geradas pelo programa gerador da DIPJ 2011 devem ser apresentadas até as 23h59min59s \n\n(vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia 30 de junho \n\nde 2011. \n6\n Art. 39. As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real poderão optar pelo pagamento, até o último dia útil \n\ndo mês subseqüente, do imposto devido mensalmente, calculado por estimativa, observado o seguinte: \n\nI - nos meses de janeiro a abril, o imposto estimado corresponderá, em cada mês, a um duodécimo do imposto e \n\nadicional apurados em balanço ou balancete anual levantado em 31 de dezembro do ano anterior ou, na inexistência \n\ndeste, a um sexto do imposto e adicional apurados no balanço ou balancete semestral levantado em 30 de junho do \n\nano anterior; \n\nII - nos meses de maio a agosto, o imposto estimado corresponderá, em cada mês, a um duodécimo do imposto e \n\nadicional apurados no balanço anual de 31 de dezembro do ano anterior; \n\nIII - nos meses de setembro a dezembro, o imposto estimado corresponderá, em cada mês, a um sexto do imposto e \n\nadicional apurados em balanço ou balancete semestral levantado em 30 de junho do ano em curso. \n\n§ 1° A opção será efetuada na data do pagamento do imposto correspondente ao mês de janeiro e só poderá ser \n\nalterada em relação ao imposto referente aos meses do ano subseqüente. \n\n§ 2° A pessoa jurídica poderá suspender ou reduzir o pagamento do imposto mensal estimado, enquanto balanços ou \n\nbalancetes mensais demonstrarem que o valor acumulado já pago excede o valor do imposto calculado com base no \n\nlucro real do período em curso. \n\n§ 3° O imposto apurado nos balanços ou balancetes será convertido em quantidade de Ufir diária pelo valor desta no \n\núltimo dia do mês a que se referir. \n\n§ 4° O imposto de renda retido na fonte sobre rendimentos computados na determinação do lucro real poderá ser \n\ndeduzido do imposto estimado de cada mês. \n\n§ 5° A diferença entre o imposto devido, apurado na declaração de ajuste anual (art. 43), e a importância paga nos \n\ntermos deste artigo será: \n\na) paga em quota única, até a data fixada para a entrega da declaração de ajuste anual, se positiva; \n\nb) compensada, corrigida monetariamente, com o imposto mensal a ser pago nos meses subseqüentes ao fixado para \n\na entrega da declaração de ajuste anual, se negativa, assegurada a alternativa de requerer a restituição do montante \n\npago indevidamente. \n7\n Art. 43. As pessoas jurídicas deverão apresentar, em cada ano, declaração de ajuste anual consolidando os \n\nresultados mensais auferidos nos meses de janeiro a dezembro do ano anterior, nos seguintes prazos: \n\nI - até o último dia útil do mês de março, as tributadas com base no lucro presumido; \n\nII - até o último dia útil do mês de abril, as tributadas com base no lucro real; \n\nIII - até o último dia útil do mês de junho, as demais. \n\nParágrafo único. Os resultados mensais serão apurados, ainda que a pessoa jurídica tenha optado pela forma de \n\npagamento do imposto e adicional referida no art. 39. \n\nFl. 322DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 12 do Acórdão n.º 1002-002.653 - 1ª Sejul/2ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 13896.723644/2015-79 \n\n \n\nIR/Fonte informado na DIRF emitidas pelas fontes pagadoras. Com isso, em qualquer regime de \n\ntributação, inclusive no lucro presumido ou lucro trimestral, o início do prazo para \n\nrestituição/compensação fica atrelado à data da entrega da DIPJ”. (e-fl. 289, g.n.) \n\nA chancelar o exposto, são os precedentes deste Conselho: \n\nPEDIDO DE RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO. SALDO NEGATIVO DE IRPJ. \n\nDECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. O marco inicial de contagem do prazo \n\ndecadencial para a restituição/compensação de saldo negativo de IRPJ (lucro real \n\nanual), inicia-se após a entrega da declaração de rendimentos (Lei 9.430/96, art. 6° e \n\nRIR/99, art. 858, § 1°, inciso II). (Processo n° 13974.720046/2014-97. Acórdão n° \n\n1401-005.738. Sessão de 22/07/2021. Relator Luiz Augusto de Souza Gonçalves, g.n.) \n\nRESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO. SALDO NEGATIVO DE IRPJ. \n\nDECADÊNCIA. INÍCIO DO PRAZO. ENTREGA DA DIPJ. O marco inicial de \n\ncontagem do prazo decadencial para a restituição ou compensação de saldo negativo \n\nde IRPJ (lucro real anual), inicia-se após findo o prazo para entrega da declaração \n\nde rendimentos - DIPJ pelo contribuinte. (Processo n° 10880.914732/2008-30. \n\nAcórdão n° 1002-001.055. Sessão de 06/02/2020. Relator Marcelo Jose Luz de Macedo, \n\ng.n.) \n\nPEDIDO DE RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO. SALDO NEGATIVO DE IRPJ. \n\nDECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. O marco inicial de contagem do prazo \n\ndecadencial para a restituição/compensação de saldo negativo de IRPJ (lucro real \n\nanual), inicia-se após a entrega da declaração de rendimentos (Lei 9.430/96, art. 6° e \n\nRIR/99, art. 858, § 1°, inciso II). (Processo nº 11070.000481/2009-92. Acórdão nº 1401-\n\n004.086. Sessão de 12/12/2019. Relator Luiz Augusto de Souza Gonçalves, g.n.) \n\nCom essas considerações, o provimento do recurso é medida que se impõe. \n\n \n\nDispositivo \n\nAnte o exposto, conheço do Recurso Voluntário e dou-lhe provimento para \n\nreconhecer o direito creditório pretendido e homologar a respectiva compensação até o limite da \n\nimportância reconhecida. \n\nÉ como voto. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nMiriam Costa Faccin \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 323DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 13 do Acórdão n.º 1002-002.653 - 1ª Sejul/2ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 13896.723644/2015-79 \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 324DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2023-02-18T09:00:01Z", "anomes_sessao_s":"202302", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS\nPeríodo de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2009\nPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. COOPERATIVAS DE TRABALHO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL. VINCULAÇÃO DO CARF.\nNo julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 595.838/SP, com repercussão geral reconhecida, o STF declarou a inconstitucionalidade do inciso IV do art. 22 da Lei 8.212/91, que previa a contribuição previdenciária de 15% incidente sobre o valor de serviços prestados por meio de cooperativas de trabalho. 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COOPERATIVAS DE TRABALHO. \n\nCONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. \n\nINCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. SISTEMÁTICA \n\nDE REPERCUSSÃO GERAL. VINCULAÇÃO DO CARF. \n\nNo julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 595.838/SP, com repercussão \n\ngeral reconhecida, o STF declarou a inconstitucionalidade do inciso IV do art. \n\n22 da Lei 8.212/91, que previa a contribuição previdenciária de 15% incidente \n\nsobre o valor de serviços prestados por meio de cooperativas de trabalho. \n\nAplicação aos julgamentos do CARF, conforme RICARF. \n\n \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao \n\nrecurso voluntário. \n\n \n\n (documento assinado digitalmente) \n\nMiriam Denise Xavier – Relatora e Presidente \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: José Luis Hentsch \n\nBenjamin Pinheiro, Rayd Santana Ferreira, Wilsom de Moraes Filho, Matheus Soares Leite, \n\nWilderson Botto (suplente convocado) e Miriam Denise Xavier (Presidente). Ausente o \n\nconselheiro Renato Adolfo Tonelli Junior. \n\nRelatório \n\nTrata-se de Auto de Infração – AI lavrado contra a empresa em epígrafe, referente \n\nàs contribuições sociais correspondentes à parte da empresa incidente sobre as notas \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n86\n\n0.\n72\n\n17\n47\n\n/2\n01\n\n2-\n71\n\nFl. 202DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 2401-010.844 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10860.721747/2012-71 \n\n \n\nfiscais/faturas de serviços prestados por cooperativa de trabalho médico – UNIMED, não \n\ndeclaradas em GFIP - Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e \n\nInformações à Previdência Social, no período de 01/2009 a 12/2009, conforme Relatório Fiscal, \n\nfls. 13/15 \n\nEm impugnação de fls. 124/140, a empresa, em preliminar, alega nulidade da \n\nautuação porque não foi assinada pelo representante legal da empresa. No mérito, diz que não \n\nforam consideradas as GPS recolhidas e durante o procedimento fiscal não foi respeitado a \n\nampla defesa e contraditório e que a multa aplicada é confiscatória. \n\nFoi proferido o Acórdão 09-47.394 - 14ª Turma da DRJ/JFA, fls. 168/172, que \n\njulgou improcedente a impugnação. \n\nCientificado do Acórdão em 6/11/13 (Aviso de Recebimento - AR de fl. 176), o \n\ncontribuinte apresentou recurso voluntário em 4/12/13, fls. 178/195, que contém, em síntese: \n\nPreliminarmente, alega nulidade do auto de infração por vício formal, pois não foi \n\nassinado pelo representante legal do condomínio autuado. \n\nNo mérito, alega que não foram consideradas as GPS recolhidas e durante o \n\nprocedimento fiscal não foi respeitado a ampla defesa e contraditório. \n\nAlega que a multa é confiscatória. \n\nRequer seja declarado insubsistente o lançamento. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto \n\nConselheira Miriam Denise Xavier, Relatora. \n\nADMISSIBILIDADE \n\nO recurso voluntário foi oferecido no prazo legal, portanto, deve ser conhecido. \n\n \n\nCOOPERATIVAS DE TRABALHO \n\nO Supremo Tribunal Federal, por meio do RE nº 595.838, julgado em 23/4/14, \n\njulgou inconstitucional a cobrança da contribuição de 15% sobre o valor bruto da nota fiscal ou \n\nfatura de prestação de serviços, relativamente a serviços prestados por cooperados por \n\nintermédio de cooperativas de trabalho, sob a sistemática do art. 543-B do CPC, nos seguintes \n\ntermos: \n\nEMENTA \n\nRecurso extraordinário. Tributário. Contribuição Previdenciária. Artigo 22, inciso IV, \n\nda Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99. Sujeição passiva. \n\nEmpresas tomadoras de serviços. Prestação de serviços de cooperados por meio de \n\ncooperativas de Trabalho. Base de cálculo. Valor Bruto da nota fiscal ou fatura. \n\nTributação do faturamento. Bis in idem. Nova fonte de custeio. Artigo 195, § 4º, CF. \n\n1. O fato gerador que origina a obrigação de recolher a contribuição previdenciária, na \n\nforma do art. 22, inciso IV da Lei nº 8.212/91, na redação da Lei 9.876/99, não se \n\nFl. 203DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 2401-010.844 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10860.721747/2012-71 \n\n \n\norigina nas remunerações pagas ou creditadas ao cooperado, mas na relação contratual \n\nestabelecida entre a pessoa jurídica da cooperativa e a do contratante de seus serviços. \n\n2. A empresa tomadora dos serviços não opera como fonte somente para fins de \n\nretenção. A empresa ou entidade a ela equiparada é o próprio sujeito passivo da relação \n\ntributária, logo, típico “contribuinte” da contribuição. \n\n3. Os pagamentos efetuados por terceiros às cooperativas de trabalho, em face de \n\nserviços prestados por seus cooperados, não se confundem com os valores efetivamente \n\npagos ou creditados aos cooperados. \n\n4. O art. 22, IV da Lei nº 8.212/91, com a redação da Lei nº 9.876/99, ao instituir \n\ncontribuição previdenciária incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura, \n\nextrapolou a norma do art. 195, inciso I, a, da Constituição, descaracterizando a \n\ncontribuição hipoteticamente incidente sobre os rendimentos do trabalho dos \n\ncooperados, tributando o faturamento da cooperativa, com evidente bis in idem. \n\nRepresenta, assim, nova fonte de custeio, a qual somente poderia ser instituída por lei \n\ncomplementar, com base no art. 195, § 4º - com a remissão feita ao art. 154, I, da \n\nConstituição. \n\n5. Recurso extraordinário provido para declarar a inconstitucionalidade do inciso IV do \n\nart. 22 da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99. (RE 595838, \n\nRelator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2014, ACÓRDÃO \n\nELETRÔNICO DJe-196 DIVULG 07-10-2014 PUBLIC 08-10-2014) \n\nAssim, por força do Regimento Interno do CARF (RICARF), art. 62, § 1º, II, 'b', \n\nas decisões definitivas de mérito julgadas pelo Supremo Tribunal Federal, na sistemática do art. \n\n543-B da Lei 5.869/73, devem ser seguidas e reproduzidas pelos conselheiros: \n\nArt. 62. Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do CARF afastar a \n\naplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob \n\nfundamento de inconstitucionalidade. \n\n§ 1º O disposto no caput não se aplica aos casos de tratado, acordo internacional, lei ou \n\nato normativo: \n\nI - que já tenha sido declarado inconstitucional por decisão definitiva plenária do \n\nSupremo Tribunal Federal; (Redação dada pela Portaria MF nº 39, de 2016) \n\nII - que fundamente crédito tributário objeto de: \n\n[...] \n\nb) Decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, \n\nem sede de julgamento realizado nos termos dos arts. 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de \n\n1973, ou dos arts. 1.036 a 1.041 da Lei nº 13.105, de 2015 - Código de Processo Civil, \n\nna forma disciplinada pela Administração Tributária; (Redação dada pela Portaria MF \n\nnº 152, de 2016) \n\nSendo assim, devem ser excluídos os lançamentos efetuados com base na Lei \n\n8.212/91, art. 22, IV. \n\nSendo assim, desnecessário apreciar os demais argumentos apresentados no \n\nrecurso. \n\nCONCLUSÃO \n\nDiante do exposto, voto por conhecer do recurso voluntário e dar-lhe provimento. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nMiriam Denise Xavier \n\n \n\nFl. 204DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 2401-010.844 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10860.721747/2012-71 \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 205DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Terceira Turma Extraordinária da Segunda Seção",1594, "Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção",1576, "Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção",1391, "Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção",1370, "Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção",1308, "Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção",1219, "Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção",1193, "Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção",1189, "Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção",986, "Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção",894, "Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção",889, "Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção",793, "Terceira Turma Extraordinária da Primeira Seção",772, "3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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