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NÃO OCORRÊNCIA.\nSomente ensejam a nulidade os atos e termos lavrados por pessoa incompetente e os despachos e decisões proferidas por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa.\nEstando devidamente circunstanciadas na decisão recorrida as razões de fato e de direito que a fundamentam, e não ocorrendo cerceamento de defesa, não há motivos para decretação de sua nulidade, devendo as questões relacionadas à valoração das provas ser analisadas quando do exame do mérito das razões recursais.\nA autoridade julgadora é livre na apreciação da prova, visando a formação de sua convicção, ao teor da legislação de regência.\nMOLÉSTIA GRAVE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA, REFORMA OU PENSÃO. ISENÇÃO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. SÚMULA CARF Nº 63.\nPara ser beneficiada com o instituto da isenção, os rendimentos devem atender a dois pré-requisitos legais: ter a natureza de proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, e a contribuinte ser portadora de moléstia grave, discriminada em lei, reconhecida por Laudo Médico Pericial de Órgão Médico Oficial, nos termos do art. 5º, XII e § 1º da IN SRF nº 15, de 06/02/2001.\nNão restando comprovado o atendimento às exigências legais cumulativas, impõe-se o não reconhecimento do direito à isenção do imposto sobre a renda no caso concreto.\nPAF. DILAÇÃO PROBATÓRIA. PEDIDO DE DILIGÊNCIA, PERÍCIA OU PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS.\nDeve-se instruir os autos com elementos de prova que fundamentem os argumentos de defesa de maneira a não deixar dúvida sobre o que se pretende demonstrar.\nPresentes os elementos de convicção necessários à solução da lide, e não se desincumbindo o contribuinte no momento processual adequado do ônus que lhe competia, indefere-se o pedido de dilação probatória para obtenção de prova documental, por não restar demonstrado a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por referir-se a fato ou direito superveniente ou destinar-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas, na exata dicção do art. 16, § 4º do Decreto nº 70.235/72.\n\n", "turma_s":"Terceira Turma Extraordinária da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2024-02-19T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13888.721671/2011-82", "anomes_publicacao_s":"202402", "conteudo_id_s":"7020831", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2024-02-19T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2003-006.276", "nome_arquivo_s":"Decisao_13888721671201182.PDF", "ano_publicacao_s":"2024", "nome_relator_s":"WILDERSON BOTTO", "nome_arquivo_pdf_s":"13888721671201182_7020831.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.\n\n(documento assinado digitalmente)\nRicardo Chiavegatto de Lima - Presidente\n\n(documento assinado digitalmente)\nWilderson Botto - Relator(a)\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Cleber Ferreira Nunes Leite, Wilderson Botto, Thiago Alvares Feital (suplente convocado(a)), Ricardo Chiavegatto de Lima (Presidente).\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2024-01-30T00:00:00Z", "id":"10294439", "ano_sessao_s":"2024", "atualizado_anexos_dt":"2024-03-06T18:24:27.110Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1792802284497797120, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2024-02-14T12:16:59Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2024-02-14T12:16:59Z; Last-Modified: 2024-02-14T12:16:59Z; dcterms:modified: 2024-02-14T12:16:59Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2024-02-14T12:16:59Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2024-02-14T12:16:59Z; meta:save-date: 2024-02-14T12:16:59Z; pdf:encrypted: true; modified: 2024-02-14T12:16:59Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2024-02-14T12:16:59Z; created: 2024-02-14T12:16:59Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; Creation-Date: 2024-02-14T12:16:59Z; pdf:charsPerPage: 2149; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2024-02-14T12:16:59Z | Conteúdo => \n \n\n \n\n \n\nS2-TE03 \n\nMinistério da Economia \n\nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\n \n\nProcesso nº 13888.721671/2011-82 \n\nRecurso Voluntário \n\nAcórdão nº 2003-006.276 – 2ª Seção de Julgamento / 3ª Turma Extraordinária \n\nSessão de 30 de janeiro de 2024 \n\nRecorrente NEUSA MARIA DUARTE VIGAR \n\nInteressado FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) \n\nAno-calendário: 2006 \n\nNULIDADE DO LANÇAMENTO POR VÍCIO FORMAL. VALORAÇÃO \n\nDAS PROVAS. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO \n\nOCORRÊNCIA. \n\nSomente ensejam a nulidade os atos e termos lavrados por pessoa incompetente \n\ne os despachos e decisões proferidas por autoridade incompetente ou com \n\npreterição do direito de defesa. \n\nEstando devidamente circunstanciadas na decisão recorrida as razões de fato e \n\nde direito que a fundamentam, e não ocorrendo cerceamento de defesa, não há \n\nmotivos para decretação de sua nulidade, devendo as questões relacionadas à \n\nvaloração das provas ser analisadas quando do exame do mérito das razões \n\nrecursais. \n\nA autoridade julgadora é livre na apreciação da prova, visando a formação de \n\nsua convicção, ao teor da legislação de regência. \n\nMOLÉSTIA GRAVE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA, REFORMA \n\nOU PENSÃO. ISENÇÃO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. \n\nCONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. SÚMULA CARF Nº 63. \n\nPara ser beneficiada com o instituto da isenção, os rendimentos devem atender \n\na dois pré-requisitos legais: ter a natureza de proventos de aposentadoria, \n\nreforma ou pensão, e a contribuinte ser portadora de moléstia grave, \n\ndiscriminada em lei, reconhecida por Laudo Médico Pericial de Órgão Médico \n\nOficial, nos termos do art. 5º, XII e § 1º da IN SRF nº 15, de 06/02/2001. \n\nNão restando comprovado o atendimento às exigências legais cumulativas, \n\nimpõe-se o não reconhecimento do direito à isenção do imposto sobre a renda \n\nno caso concreto. \n\nPAF. DILAÇÃO PROBATÓRIA. PEDIDO DE DILIGÊNCIA, PERÍCIA OU \n\nPRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS. \n\nDeve-se instruir os autos com elementos de prova que fundamentem os \n\nargumentos de defesa de maneira a não deixar dúvida sobre o que se pretende \n\ndemonstrar. \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n88\n\n8.\n72\n\n16\n71\n\n/2\n01\n\n1-\n82\n\nFl. 115DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 2003-006.276 - 2ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 13888.721671/2011-82 \n\n \n\nPresentes os elementos de convicção necessários à solução da lide, e não se \n\ndesincumbindo o contribuinte no momento processual adequado do ônus que \n\nlhe competia, indefere-se o pedido de dilação probatória para obtenção de \n\nprova documental, por não restar demonstrado a impossibilidade de sua \n\napresentação oportuna, por referir-se a fato ou direito superveniente ou \n\ndestinar-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas, na exata dicção \n\ndo art. 16, § 4º do Decreto nº 70.235/72. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar \n\nprovimento ao Recurso Voluntário. \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nRicardo Chiavegatto de Lima - Presidente \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nWilderson Botto - Relator(a) \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Cleber Ferreira Nunes \n\nLeite, Wilderson Botto, Thiago Alvares Feital (suplente convocado(a)), Ricardo Chiavegatto de \n\nLima (Presidente). \n\n \n\nRelatório \n\nPor bem retratar os fatos ocorridos desde a constituição do crédito tributário por \n\nmeio do lançamento até sua impugnação, adoto e reproduzo o relatório da decisão ora recorrida \n\n(fls. 59/70): \n\nO processo refere-se à Notificação de Lançamento de fls. 19 e seguintes (folhas do \n\nprocesso digitalizado), com o lançamento de Imposto de Renda Pessoa Física \n\nSuplementar, relativo ao ano-calendário de 2006, no valor de R$ 7.841,86 mais a \n\ncorrespondente multa de ofício de 75% e juros de mora. \n\nConforme relatado pela fiscalização na Descrição dos Fatos e Enquadramento Legal (às \n\nfls. 20) o crédito tributário lançado por meio da Notificação de Lançamento em tela, tem \n\npor base alterações nos valores informados na Declaração de Ajuste Anual do ano-\n\ncalendário em questão, decorrentes de omissão de rendimentos recebidos de pessoa \n\njurídica. \n\nDA IMPUGNAÇÃO \n\nO contribuinte apresentou impugnação parcial em 10/05/2011, anexa às fls. 02 e \n\nseguintes, cujo protocolo foi considerado tempestivo, consoante despacho emitido pela \n\nunidade de origem, às fls. 52. \n\nConforme consta nos documentos de fls. 50, 51 e 52, o órgão preparador procedeu ao \n\ndesmembramento da parte incontroversa do lançamento, referente à parte do \n\nlançamento decorrente de omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica, gerando \n\no processo vinculado de nº 13888-721.698/2011-75, para o qual foi transferida a fração \n\ndo valor originário lançado, correspondente à R$ 3.674,00, e permanecendo nos autos \n\nFl. 116DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 2003-006.276 - 2ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 13888.721671/2011-82 \n\n \n\ncomo impugnado, parte do crédito tributário originário no valor de R$ 4.167,86 (às \n\nfls. 50), relativo à omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica. \n\nEm síntese, o interessado requer a anulação do lançamento em tela e o reconhecimento \n\ndo seu direito à isenção sobre rendimentos recebidos a título de INSS, por ser portador \n\nde moléstia grave. \n\nRequer a produção de prova pericial para fins de estabelecer “a data em que a doença \n\nefetivamente teve início para fixar o dia a partir do qual o impugnante tem direito ao \n\nbenefício.” Para tanto, apresenta os quesitos que pretende ver respondidos. \n\nSolicita, também, que seja considerado o valor de R$ 4.167,86, pagos a título de \n\nImposto de Renda à época dos fatos, e que não foi observado pela fiscalização. \n\nFundamenta seu argumento por meio de documentos que anexa à impugnação, às fls. 27 \n\na 32 e 33 a 42. \n\nÉ o Relatório. \n\nA decisão de primeira instância, por unanimidade, manteve parcialmente o \n\nlançamento do crédito fiscal em litígio, encontrando-se assim ementada: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOAFÍSICA- IRPF \n\nAno-calendário: 2006 \n\nNORMAS PROCESSUAIS. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. \n\nNão se cogita a nulidade processual, nem a nulidade do ato administrativo de \n\nlançamento quando o lançamento de ofício atende aos requisitos legais e os autos não \n\napresentam as causas apontadas no artigo 59 do Decreto nº 70.235/1.972. \n\nISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. \n\nA isenção por moléstia grave é prevista exclusivamente para rendimentos oriundos de \n\naposentadoria, reforma ou pensão, sendo concedida a partir da data de comprovação da \n\nexistência de uma das patologias enumeradas de forma taxativa no art. 6º, inciso XIV, \n\nda Lei nº 7.713, de 1988, mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da \n\nUnião, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. \n\nO termo inicial da isenção é o mês da emissão do laudo pericial, a menos que a data em \n\nque a doença foi contraída esteja nele identificada. \n\nA ausência de documentação hábil e probatória da existência de uma das patologias \n\nindicadas pela legislação de regência, bem como da data em que a doença foi contraída, \n\nobsta a isenção. \n\nMULTA DE OFÍCIO. \n\nInexigível a multa de ofício, quando o imposto houver sido pago em data anterior ao \n\ninício da ação fiscal. \n\nDO PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. \n\nA prova pericial considerada imprescindível, poderá ser determinada de ofício ou a \n\nrequerimento do impugnante. \n\nCientificada da decisão, em 17/10/2012 (fls. 73), a contribuinte, por procuradores \n\nhabilitados interpôs, em 08/11/2012, recurso voluntário (fls. 84/107), alegando, em brevíssima \n\nsíntese, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa e nulidade do lançamento, por \n\nfalta do deferimento do pedido de diligência para realização de exame pericial, de forma a \n\ndemonstrar a moléstia grave acometida, bem como o reconhecimento de inexistência de débito, \n\numa vez que imposto devido já foi regularmente pago na DAA original, importando assim na \n\nextinção do crédito tributário sobre a parte incontroversa do lançamento. No mérito, em reforço \n\nàs questões preliminares suscitadas, alega que não foi intimada para demonstrar sua condição de \n\nFl. 117DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 2003-006.276 - 2ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 13888.721671/2011-82 \n\n \n\nsaúde, mas sim para se defender da autuação propriamente dita acerca da omissão de \n\nrendimentos apurada, sendo necessária a conversão do julgamento em diligência comprovação \n\nda doença grave que lhe acometera, cujos quesitos ora novamente se apresenta. Requer, ao final, \n\na realização de perícia médica ou, caso assim não se entenda, seja declarada a nulidade da \n\nautuação, por conter vício de natureza material já que baseado em crédito inexistente e extinto \n\npor pagamento anterior realizado apurado na DAA original regularmente apresentada. \n\nInstrui a peça recursal com os documentos de fls. 108/109. \n\nEm 19/05/2015, em face do término do mandato do conselheiro relator, Jaci de \n\nAssis Júnior, em razão de sua aposentadoria, o processo foi enviado para novo sorteio (fls. 113), \n\nsendo-me distribuído em 27/07/2023, para prosseguimento do julgamento. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto \n\nConselheiro Wilderson Botto - Relator \n\n \n\nAdmissibilidade \n\nO recurso é tempestivo e atende aos demais pressupostos de admissibilidade, \n\nrazões por que dele conheço e passo à sua análise. \n\n \n\nPreliminares \n\nAs alegações trazidas em sede preliminar, a bem da verdade complementam e se \n\nconfundem com as razões de mérito, e com ele serão apreciadas. \n\n \n\nMérito \n\nDos rendimentos omitidos considerados isentos por moléstia grave – do não preenchimento \n\ndos requisitos cumulativos legais: \n\nO litígio recai sobre a omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica, no \n\nvalor de R$ 18.930,00 com IRRF de R$ 138,47, apurada em sede de revisão da DAA/2007 \n\nretificadora apresentada, por ausência de comprovação do cumprimento dos requisitos legais \n\ncumulativos motivadores do pedido de isenção em face da doença que lhe acometera, buscando, \n\npor oportuno, nessa seara recursal, obter nova análise do processado, no sentido do afastamento \n\nda omissão remanescente, com o reconhecimento do direito à isenção fiscal no caso concreto. \n\nAssim, passo ao cotejo dos documentos carreados, em relação aos fundamentos \n\nmotivadores da manutenção da autuação em litígio, traçados na decisão recorrida (fls. 63/66): \n\nISENÇÃO PARA PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. \n\nConforme relatado pela fiscalização às fls. 20, foram constatados nos sistemas \n\ninformatizados da Secretaria da Receita Federal do Brasil rendimentos tributáveis, \n\npagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – CNPJ:29.979.036/0001-40, no valor \n\nde R$18.930,00, que foram declarados como isentos pelo contribuinte na declaração de \n\najuste anual ND: 08/34.183.005. \n\nFl. 118DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 2003-006.276 - 2ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 13888.721671/2011-82 \n\n \n\nNa apuração do imposto suplementar devido, foi considerado o valor de Imposto de \n\nRenda Retido na Fonte pela precitada fonte pagadora, no valor de R$ 138,47. \n\nA isenção aludida pelo contribuinte encontra previsão legal no artigo 6º, inciso XIV, da \n\nLei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 47 da Lei nº \n\n8.541, de 23/12/1992, in verbis: \n\n(...) \n\nComo se vê pelos dispositivos legais transcritos acima, para a outorga da isenção \n\npleiteada, é necessária a comprovação da existência de duas condições concomitantes: \n\n(i) que os rendimentos sejam oriundos de aposentadoria, reforma ou pensão e (ii) que o \n\ncontribuinte seja portador de uma das patologias previstas pela legislação de regência. \n\nDa apreciação dos documentos apresentados. \n\nOs documentos de fls. 53 e 54 indicam que os precitados rendimentos foram \n\nrecebidos a título de aposentadoria / pensão. \n\nQuanto à comprovação de que é portador de moléstia grave, o contribuinte \n\napresentou: \n\n1. Cópia de laudo médico, emitido em 2010, pela UBSF - Centro da Secretaria \n\nMunicipal de Saúde da Prefeitura de Cerquilho (às fls. 27), que informa: \n\n“Neusa Maria Duarte Vigar \n\n- Dor abdominal em cólica em 01/2005 até 06/2005 – (...)-colecistopatia \n\ncalculosa \n\n- Cirurgia da vesícula em 06/2005 \n\n- 2007 – dores abdominais frequentes + alteração do hábito intestinal + \n\nobstipação constante. \n\n- 01/2009 – agravamento do quadro de dores abdominais (+ constante). \n\n-18/08/2009 – colonoscopia com diagnóstico de adenocarcinoma do cólon. \n\n- Realizada colectomia parcial (...) \n\n2. Cópia de resultados de exame de ultrassonografia de abdômen superior, emitido em \n\n15/06/2005 (às fls. 28), que indica ser o paciente portador de \n\n“Esteatose hepática difusa moderada e colecistopatia calculosa.” \n\n3. Cópia de resultados de exame de ultrassom abdominal total, emitido em 20/04/2009 \n\n(às fls. 29), que indica ser o paciente portador de \n\n“Esteatose hepática difusa leve.” \n\n4. Cópia de resultados de exame de colonoscopia, emitido em 31/07/2009 (às fls. 30), \n\nque indica ser o paciente portador de \n\n“...lesão estenosante, ulcerada e friável do cólon descendente, com características \n\nde neoplasia avançada e lesão polipóide séssil do sigmóide. Realizada biópsia.” \n\n5. Cópia de resultado de exame macroscópico e microscópico de “produto de \n\ncolectomia parcial esquerda”, emitido em 22/08/2009 (às fls. 31 e 32), com \n\ndiagnóstico de \n\n“Adenocarcinoma moderadamente diferenciado usual (baixo grau), de tipos \n\nulcero-infiltrativo e estenosante, medindo 3,5cm X 2,5cm, sem sinais de \n\nperfuração.” \n\n6. Também consta às fls. 32, nota complementar emitida em 22/11/2010, com a \n\nseguinte observação: \n\n“O conjunto de achados morfológicos permite inferir, portanto, que a lesão \n\nprovavelmente desenvolveu-se anteriormente ao período sintomatológico \n\nreferido de 6 meses.” \n\nFl. 119DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 2003-006.276 - 2ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 13888.721671/2011-82 \n\n \n\nAnalisando-se o laudo médico anexo às fls. 27, verifica-se que o mesmo, apesar de \n\nemitido por serviço médico oficial, não apresenta: \n\n1- o diagnóstico da moléstia com o correspondente código CID; \n\n2- a data em que o paciente passou à condição de portador da moléstia grave, nos \n\ncasos de constatação da existência da doença em período anterior à emissão do \n\nlaudo; \n\n3- O prazo de validade do laudo, no caso de moléstia passível de controle; \n\nPela leitura atenta dos documentos apresentados, constata-se que o laudo médico \n\nemitido em 2010, foi elaborado sem os elementos essenciais exigidos pela legislação \n\nvigente, para a comprovação da condição de portador de moléstia grave no ano-\n\ncalendário em questão. \n\nExaminando-se os documentos de fls. 28 e 29, verifica-se que os resultados dos exames \n\nde imagem realizados em 15/06/2005 e 20/04/2009, registram diagnóstico de moléstia \n\nque não está incluída no rol apresentado pelo artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de \n\n22/12/1988. \n\nOs resultados de colonoscopia e biópsia da amostra de tecido retirado durante esse \n\nprocedimento, emitidos em 31/07/2009 e 22/08/2009, bem como a nota complementar \n\nincluída em 22/11/2010, indicam a condição de portador de adenocarcinoma no ano \n\nde 2009 (às fls. 30,31 e 32). \n\nAssim, em que pese a documentação agregada aos autos, bem como os argumentos \n\ninseridos na impugnação oposta, o contribuinte não logrou comprovar a condição de \n\nportador de moléstia grave no ano de 2006, objeto da notificação de lançamento \n\nem questão. \n\nLogo, não se trata de documentos inidôneos, mas sim de provas inábeis e insuficientes \n\npara a comprovação do alegado. \n\nPortanto, mantém-se o lançamento em questão, pela falta de comprovação das \n\ncondições essenciais para fruição do benefício. \n\nComo se pode perceber, a decisão recorrida indeferiu o pedido formulado, sob o \n\nfundamento de que não restou comprovado o cumprimento cumulativo dos requisitos legais ao \n\nbenefício fiscal, por falta de apresentação do laudo médico oficial devidamente formalizado. \n\nPois bem. Em que pese as alegações trazidas, do cotejo dos documentos \n\ncarreados, aliado aos fundamentos contidos no voto condutor da decisão recorrida (fls. 59/70) e \n\natendo-se às informações lançadas na autuação (fls. 19/22), não há como prosperar a pretensão \n\nrecursal. \n\nDe início, vale salientar que o presente feito seguiu os trâmites regulares. A \n\nfiscalização atuou dentro da estrita legalidade e no limite institucional de sua competência, \n\ninclusive oportunizando a contribuinte prestar as informações e esclarecimentos necessários a \n\ncondução dos trabalhos fiscais, os quais foram atendidos. Ademais, da leitura da autuação se \n\npode apurar que o lançamento está amparado nos fatos descritos que, no entender da autoridade \n\nfiscal, ensejaram a apuração detalhada do imposto devido e dos encargos aplicados, com a \n\nindicação dos dispositivos legais atinentes, além de oportunizar à contribuinte o exercício do \n\ndireito de defesa. Do ponto de vista procedimental, a conduta fiscal transcorreu dentro da restrita \n\nlegalidade sem qualquer prejuízo ou inobservância ao contraditório que, em detrimento das \n\nalegações recursais, foi exercido com regularidade e plenitude, inexistindo assim o vício formal \n\nalegado. \n\nNo que tange a valoração das provas, a autoridade julgadora formará livremente \n\nsua convicção motivada, buscando a verdade material, inclusive podendo determinar as \n\ndiligências que entender necessárias, nos termos do art. 29 do PAF, fundamentando sua decisão \n\nFl. 120DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 2003-006.276 - 2ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 13888.721671/2011-82 \n\n \n\n– o que de fato ocorreu, cujos fundamentos encontram-se lastreados na legislação de regência – \n\nmalgrado o inconformismo da contribuinte, portanto irreprochável e escorreita a decisão \n\nproferida. \n\nDestarte, de acordo com a legislação de regência e corroborando o acerto da \n\ndecisão recorrida, de fato, há sim dois requisitos cumulativos indispensáveis à concessão da \n\nisenção ao caso concreto. Um reporta-se à natureza dos rendimentos recebidos que devem ser \n\nproventos de aposentadoria, reforma ou pensão – que foi atendido, por se referir a proventos de \n\naposentadoria recebidos do INSS, situação não contestada e aquiescida pela decisão recorrida – e \n\no outro se relaciona com a existência da moléstia tipificada no texto legal, que não foi satisfeito \n\n– porquanto o laudo emitido pela Secretaria de Saúde da Prefeitura Municipal de Cerquilho/SP \n\n(fls. 27), mesmo que instruído por documentação e exames médicos (fls. 28/32), não especifica, \n\ndentre outros, a moléstia grave acometida e nem aponta a data em que a aludida doença (se \n\nespecificada) teria sido efetivamente contraída, o que, ao meu sentir, o desqualifica como \n\nhábil e suficiente para motivar o pedido de isenção formulado. \n\nPortanto, do ponto de vista fiscal, o laudo carreado não se mostra suficiente para \n\natestar a doença incapacitante elencada no rol do inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/88, com \n\nespecial destaque para sua comprovação no ano-calendário de 2006. \n\nNeste ponto, cabe transcrever a ementa da SCI COSIT nº 11, de 28/06/2012, que \n\nrelaciona os dados mínimos a serem observados no laudo pericial a justificar o benefício fiscal: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF \n\nA comprovação da moléstia grave deverá ser realizada mediante laudo pericial, assim \n\nentendido como documento emitido por médico legalmente habilitado ao exercício da \n\nprofissão de medicina, integrante de serviço médico oficial da União, dos estados, do \n\nDistrito Federal ou dos municípios, independentemente de ser emitido por médico \n\ninvestido ou não na função de perito, observadas a legislação e as normas internas \n\nespecificas de cada ente. \n\nO laudo pericial deve conter, no mínimo, as seguintes informações: a) o órgão emissor; \n\nb) a qualificação do portador da moléstia; c) o diagnóstico da moléstia (descrição; \n\nCID-10; elementos que o fundamentaram; a data em que a pessoa física é \n\nconsiderada portadora da moléstia grave, nos casos de constatação da existência \n\nda doença em período anterior à emissão do laudo; d) caso a moléstia seja passível \n\nde controle, o prazo de validade do laudo pericial ao fim do qual o portador de \n\nmoléstia grave provavelmente esteja assintomático; e e) o nome completo, a \n\nassinatura, o nº de inscrição no Conselho Regional de Medicina (CRM), o nº de registro \n\nno órgão público e a qualificação do(s) profissional(is) do serviço médico oficial \n\nresponsável(is) pela emissão do laudo pericial. \n\nPara efeito do reconhecimento das isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. \n\n6º da Lei n\n2\n 7.713, de 22 de dezembro de 1988, sem prejuízo das demais exigências \n\nlegais relativas à matéria, somente podem ser aceitos laudos periciais expedidos por \n\ninstituições públicas, ou seja, instituídas e mantidas pelo Poder Público, \n\nindependentemente da vinculação destas ao Sistema Único de Saúde (SUS). Os \n\nlaudos médicos expedidos por entidades privadas não atendem à exigência legal, não \n\npodendo ser aceitos, ainda que o atendimento decorra de convênio referente ao SUS. \n\nDispositivos Legais: Art. 6º, incisos XIV e XXI, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de \n\n1988; art. 30, caput, da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995. \n\nPortanto, não restando comprovado por documento hábil ser a Recorrente \n\nportadora de moléstia grave consoante a legislação de regência – que imprescinde de laudo \n\nmédico pericial oficial devidamente formalizado, documento este necessário à obtenção do \n\nbenefício fiscal, e levando-se em conta que a norma isentiva deve ser interpretada literalmente, \n\nFl. 121DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 8 do Acórdão n.º 2003-006.276 - 2ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 13888.721671/2011-82 \n\n \n\nao teor do art. 111, II do CTN – impõe-se o não reconhecimento à isenção no caso concreto, \n\nrazão pela qual, mantenho subsistente o crédito tributário em litígio. \n\nAdemais, ainda que assim não fosse, cabe salientar que tal matéria já se encontra \n\npacificada neste CARF, inclusive culminando com a edição da Súmula nº 63: \n\nSúmula nº 63 \n\nPara gozo da isenção do imposto de renda da pessoa física pelos portadores de moléstia \n\ngrave, os rendimentos devem ser provenientes de aposentadoria, reforma, reserva \n\nremunerada ou pensão e a moléstia deve ser devidamente comprovada por laudo \n\npericial emitido por serviço médico oficial da União, Estados, do Distrito Federal \n\nou dos Municípios. \n\nNo que tange ao pedido de dilação probatória, com especial destaque para a \n\nrealização de perícia médica, não vislumbro a necessidade de sua eventual realização, visto que o \n\npresente processo se encontra suficientemente instruído e é contundente a demonstrar a sujeição \n\npassiva em relação à matéria recorrida, cujo ônus probatório do direito alegado lhe competia, e \n\npoderia ter sido suprido com a apresentação da prova documental requestada (novo laudo ou \n\nretificação do pericial apresentado) nos moldes exigidos pela legislação de regência. \n\nAdemais, no processo fiscal a produção probatória somente se justifica se necessária à formação \n\nde convicção do julgador (art. 18 do Decreto nº 70.235/72), o que se torna despiciendo no \n\npresente feito. \n\nCabe relembrar, outrossim, que o lançamento rege-se por expressa determinação \n\nlegal, sendo portanto, a atividade fiscal, vinculada e obrigatória, nos termos do art. 142 do CTN, \n\ncompetindo ao Fisco revisar a declaração de ajuste, calcular a exigência e constituir o crédito \n\ntributário ou ajustar o imposto a restituir declarado, sob pena de responsabilidade funcional. \n\nPor fim, cumpre alertar à unidade de origem que observe as cautelas necessárias \n\npara evitar a cobrança em duplicidade, eis que a Recorrente já promoveu pagamentos \n\nanteriores, via DARF, do imposto apurado na DAA/2007 original (fls. 57/58), devendo tais \n\nvalores, se ainda subsistentes, ser imputados com o crédito tributário incontroverso transferido \n\npara o processo nº 13888.721.698/2011-75, ou observados quando da liquidação do presente \n\nfeito. \n\n \n\nConclusão \n\nAnte o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, para \n\nmanter o lançamento remanescente e as alterações decorrentes realizadas na base de cálculo do \n\nimposto de renda. \n\nÉ como voto. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nWilderson Botto \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 122DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 9 do Acórdão n.º 2003-006.276 - 2ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 13888.721671/2011-82 \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 123DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2024-02-24T09:00:03Z", "anomes_sessao_s":"202401", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI)\nPeríodo de apuração: 01/07/2010 a 31/12/2010\nPEDIDO DE RESSARCIMENTO. 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CRÉDITO DE IPI. TRIMESTRE \n\nSUBSEQUENTE AO DA APURAÇÃO \n\nSomente são passíveis de ressarcimento os créditos de IPI decorrente de \n\naquisições efetivadas e escrituradas no trimestre a que se refere. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos em negar \n\nprovimento ao Recurso Voluntário. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nPedro Sousa Bispo - Presidente \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nMarina Righi Rodrigues Lara - Relatora \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Lázaro Antônio Souza \n\nSoares, Marina Righi Rodrigues Lara, Jorge Luís Cabral, Anna Dolores Barros de Oliveira Sá \n\nMalta, Cynthia Elena de Campos e Pedro Sousa Bispo (Presidente). \n\nRelatório \n\nTrata-se de Recurso Voluntário interposto contra o Acórdão de nº 10-069.947 (fls. \n\n397/403), proferido pela 3ª Turma da DRJ/POA, que, por unanimidade de votos, julgou \n\nimprocedente a Manifestação de Inconformidade apresentada pelo contribuinte em oposição ao \n\nDespacho Decisório Eletrônico (DDE). \n\nO referido DDE homologou apenas parcialmente a compensação declarada na \n\nDCOMP nº 34394.39369.100512.1.3.01-6800, bem como entendeu não haver valor passível de \n\nressarcimento no PER nº 21080.55000.131211.1.1.01-2996, já que se tratava de saldo credor \n\nacumulado em trimestres anteriores. \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n07\n\n3.\n90\n\n20\n28\n\n/2\n01\n\n3-\n14\n\nFl. 567DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 3402-011.337 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10073.902028/2013-14 \n\n \n\nInconformada, a contribuinte apresentou Manifestação de Inconformidade \n\nsustentando, em síntese, que: \n\n(i) possui o direito de pleitear o valor do saldo credor integral de 2010, não \naproveitado em momento oportuno por insuficiência de débitos, porém \n\nobjeto de pedido de ressarcimento no 1º trimestre/2011 e utilizado para \n\nquitar um débito em maio/2012; \n\n(ii) a necessidade de aplicação do princípio da verdade material no julgamento \nda manifestação de inconformidade, sob pena de nulidade da decisão, \n\nprotestando, ao final, comprovar suas alegações por todos os meios de \n\nprova em direito admitidos, notadamente a documental, pericial, bem \n\ncomo por meio de diligência. \n\nA 3ª Turma da DRJ/POA, por meio do Acórdão nº 10-069.947 julgou \n\nimprocedente a referida Manifestação de Inconformidade, sob os seguintes argumentos: \n\n(i) tendo o despacho decisório sido lavrado por pessoa competente, dentro da \nestrita legalidade, e garantido o mais absoluto direito de defesa, não há que \n\nse cogitar a sua nulidade; \n\n(ii) a análise do conflito a ser conduzida pela DRJ não deveria transbordar dos \nlimites estabelecidos pela norma tributária. A manifestação de \n\ninconformidade deverá ser analisada em conformidade com a lógica da \n\nverificação eletrônica dos PER/DCOMPs, limitando-se à fundamentação \n\ndo DDE controvertido, à documentação juntada na instrução do processo e \n\naos dados existentes nos sistemas informatizados da Secretaria da Receita \n\nFederal do Brasil (RFB); \n\n(iii) a primeira etapa da verificação da legitimidade do valor pleiteado pelo \ncontribuinte consiste no cálculo do saldo credor passível de ressarcimento \n\napurado ao fim do trimestre-calendário a que se refere o pedido. A \n\nsegunda etapa consiste em analisar se esse saldo credor passível de \n\nressarcimento se mantém na escrita até o período imediatamente anterior \n\nao da transmissão do PER/DCOMP; \n\n(iv) a controvérsia sobre os saldos credores do 4º trimestre de 2010 estava em \ndiscussão na manifestação de inconformidade, não tendo sido reconhecido \n\nqualquer saldo credor residual ao final daquele trimestre. Os créditos \n\nressarcíveis a que o contribuinte tinha direito já haviam sido reconhecidos \n\npelo Despacho Decisório nº 074904025 e utilizados nas compensações \n\ndeclaradas. Assim, não tendo restado qualquer valor residual a ser \n\ntransferido para o trimestre subsequente, nada há que corrigir no Despacho \n\nDecisório em análise; \n\n(v) independente de haver, ou não, saldo credor residual ao final de um \ntrimestre, esse valor não poderá ser pleiteado para ressarcimento no \n\ntrimestre subsequente; \n\nFl. 568DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 3402-011.337 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10073.902028/2013-14 \n\n \n\n(vi) o conceito de “saldo credor ressarcível” seria diferente do conceito de \n“saldo credor total”. Somente seria ressarcível o crédito escriturado no \n\ntrimestre a que se refere, diferentemente do crédito acumulado, que poderá \n\nservir para posterior dedução de débitos de IPI em períodos subsequentes. \n\nO saldo credor “ressarcível” de um trimestre calendário, ao não ser \n\nutilizado para ressarcimento, passará a ser considerado saldo credor não \n\nressarcível, acumulando-se com saldos credores de outros trimestres e cujo \n\nmontante poderá ser utilizado unicamente para abater débitos próprios do \n\nIPI. \n\nIntimada em 19/10/2021 (fl. 407), a contribuinte, em 18/11/2021 (fl. 410), \n\napresentou Recurso Voluntário (fls. 412/427), com os seguintes argumentos: \n\n(i) a falta de indicação no despacho decisório de quais insumos foram \nexcluídos do cálculo do crédito do IPI e a falta de indicação do motivo \n\npara essa exclusão, impediu que a Recorrente se defendesse da exigência \n\nfiscal de forma adequada, motivo pelo qual o despacho decisório seria \n\nnulo; \n\n(ii) pleiteia, subsidiariamente, seja determinada a conversão do julgamento em \ndiligência, nos termos do artigo 16, inciso IV, do Decreto 70.235/72, a fim \n\nde que sejam analisados os dados contábeis e fiscais objeto do caso; \n\n(iii) o Acórdão 10-069.946 proferido no Processo Administrativo \n10073.902027/2013-61, que trata do 4º trimestre de 2010 não é definitivo, \n\nnão havendo que se falar inexistência de saldo credor residual ao final \n\ndaquele trimestre; \n\n(iv) o Regulamento do IPI de 2002 e o de 2010 expressamente autorizam o \ncontribuinte transferir o saldo credor não utilizado, para o período \n\nseguinte, de modo a compensá-lo com os débitos apurados; \n\n(v) a Lei 9.779/99 prevê expressamente que o saldo credor, ao final de cada \ntrimestre é passível de ressarcimento e/ou compensação com outros \n\ntributos; \n\n(vi) os itens adquiridos pela Recorrente geram crédito de IPI, uma vez que (a) \nse desgastam imediatamente ou integralmente no processo industrial e (b) \n\ntêm utilização direta no processo produtivo. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto \n\nConselheira Marina Righi Rodrigues Lara, Relatora. \n\nFl. 569DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 3402-011.337 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10073.902028/2013-14 \n\n \n\nO Recurso Voluntário é tempestivo e preenche os demais requisitos de \n\nadmissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. \n\n1. Da nulidade por violação ao contraditório e à ampla defesa \n\nPreliminarmente, sustenta a Recorrente que a RFB não teria indicado quais \n\ninsumos teriam sido desconsiderados do cálculo do crédito do IPI, nem sequer o porquê de tal \n\nexclusão, o que violaria diretamente o seu direito ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, \n\ninciso LV, da CF. \n\nSem razão à Recorrente. \n\nO despacho decisório deixou de indicar os insumos desconsiderados do cálculo do \n\ncrédito do IPI e os motivos para tal exclusão, pelo simples fato de que esta não foi a motivação \n\npara o indeferimento do pedido. \n\nConforme se extrai do Demonstrativo de apuração do saldo credor ressarcível (fl. \n\n346), anexado ao DDE, que tem por finalidade evidenciar a apuração do saldo credor passível de \n\nressarcimento ao final do trimestre de referência, “são considerados passíveis de ressarcimento, \n\nrelativamente ao trimestre de referência, apenas os créditos escriturados neste trimestre. O \n\nsaldo credor acumulado de trimestres anteriores é considerado não passível de ressarcimento \n\nno trimestre de referência, podendo ser utilizado, neste trimestre, apenas para deduzir, \n\nescrituralmente, os débitos de IPI.” \n\nO motivo pelo qual o despacho decisório indeferiu o pleito de ressarcimento de \n\ncréditos apurados no 1º trimestre de 2012, desconsiderando a parcela referente ao 4º trimestre de \n\n2010, antecede qualquer discussão sobre insumos, não havendo que se falar, portanto, em \n\nprejuízo da Recorrente no exercício do seu direito ao contraditório e à ampla defesa. \n\nAdemais, conforme abordado pela decisão a quo “sendo os atos e termos lavrados \n\npor pessoa competente, dentro da estrita legalidade, e garantido o mais absoluto direito de \n\ndefesa, como ocorre no caso concreto, não há que se cogitar em nulidade do ato decisório.” \n\nIsto posto, rejeito a preliminar de nulidade do despacho decisório objeto dos \n\nautos, devendo ser mantida, quanto a este ponto, a r. decisão de piso. \n\n2. Do mérito \n\nQuanto ao ressarcimento do saldo credor referente ao 4º trimestre de 2010, em \n\nconjunto com aquele referente ao 1º trimestre de 2011, o r. acórdão recorrido entendeu por \n\nmanter o despacho decisório, reconhecendo a impossibilidade de ressarcimento em trimestre \n\ndiferente em que o crédito teria sido acumulado. \n\nNa visão das autoridades julgadoras a quo, o conceito de “saldo credor \n\nressarcível” seria diferente do conceito de “saldo credor total”, já que somente seria ressarcível o \n\ncrédito escriturado no trimestre a que se refere, diferentemente do crédito acumulado, que \n\npoderia servir para posterior dedução de débitos de IPI em períodos subsequentes. \n\nA Recorrente, por sua vez, sustenta que o art. 11, da Lei nº 9.779/99 \n\nexpressamente prevê que o saldo credor, ao final de cada trimestre, seria passível de \n\nFl. 570DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 3402-011.337 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10073.902028/2013-14 \n\n \n\nressarcimento e/ou compensação com outros tributos, não existindo qualquer impedimento ou \n\nproibição na utilização do saldo credor nos períodos posteriores. Afirma que a IN RFB nº 900/08 \n\né uma fonte formal secundária, que não poderia em hipótese alguma inovar o conteúdo dos \n\ndispositivos legais sobre o tema (RIPI e Lei 9.779/99). \n\nSem razão à Recorrente. \n\nNos termos do art. 11 da Lei nº 9.779/99, o saldo credor do IPI, acumulado em \n\ncada trimestre calendário, que o contribuinte não puder compensar com o IPI devido na saída de \n\noutros produtos, poderá ser utilizado de conformidade com o disposto nos arts. 73 e 74 da Lei no \n\n9.430/96, desde que observadas normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal do \n\nMinistério da Fazenda. É ver: \n\nArt. 11. O saldo credor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, acumulado em \n\ncada trimestre-calendário, decorrente de aquisição de matéria-prima, produto \n\nintermediário e material de embalagem, aplicados na industrialização, inclusive de \n\nproduto isento ou tributado à alíquota zero, que o contribuinte não puder compensar \n\ncom o IPI devido na saída de outros produtos, poderá ser utilizado de conformidade \n\ncom o disposto nos arts. 73 e 74 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, \n\nobservadas normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da \n\nFazenda. \n\nJustamente em observância ao comando legal supramencionado foi que a \n\nSecretaria da Receita Federal editou uma série de Instruções Normativas, dentre elas, a IN SRF \n\nnº 900/2008 (vigente à época do pedido ora analisado), que continha as seguintes disposições \n\nrelativas ao ressarcimento de crédito de IPI: \n\nCAPÍTULO III DO RESSARCIMENTO \n\nSEÇÃO I DO RESSARCIMENTO DE CRÉDITOS DO IPI \n\nArt. 21. Os créditos do IPI, escriturados na forma da legislação específica, serão \n\nutilizados pelo estabelecimento que os escriturou na dedução, em sua escrita fiscal, dos \n\ndébitos de IPI decorrentes das saídas de produtos tributados. \n\n§ 1º Os créditos do IPI que, ao final de um período de apuração, remanescerem da \n\ndedução de que trata o caput poderão ser mantidos na escrita fiscal do estabelecimento, \n\npara posterior dedução de débitos do IPI relativos a períodos subseqüentes de apuração, \n\nou serem transferidos a outro estabelecimento da pessoa jurídica, somente para dedução \n\nde débitos do IPI, caso se refiram a: \n\nI - créditos presumidos do IPI, como ressarcimento da Contribuição para o PIS/Pasep e \n\nda Cofins, previstos na Lei nº 9.363, de 13 de dezembro de 1996, e na Lei nº 10.276, de \n\n10 de setembro de 2001; \n\nII - créditos decorrentes de estímulos fiscais na área do IPI a que se refere o art. 1º da \n\nPortaria MF nº 134, de 18 de fevereiro de 1992; e III - créditos do IPI passíveis de \n\ntransferência a filial atacadista nos termos do item \" 6\" da Instrução Normativa SRF nº \n\n87, de 21 de agosto de 1989. \n\n§ 2º Remanescendo, ao final de cada trimestre-calendário, créditos do IPI passíveis \n\nde ressarcimento após efetuadas as deduções de que tratam o caput e o § 1º, o \n\nestabelecimento matriz da pessoa jurídica poderá requerer à RFB o ressarcimento \n\nde referidos créditos em nome do estabelecimento que os apurou, bem como \n\nFl. 571DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 3402-011.337 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10073.902028/2013-14 \n\n \n\nutilizá-los na compensação de débitos próprios relativos aos tributos administrados \n\npela RFB. \n\n§ 3º Somente são passíveis de ressarcimento: \n\nI - os créditos relativos a entradas de matérias-primas, produtos intermediários e \n\nmaterial de embalagem para industrialização, escriturados no trimestre-\n\ncalendário; \n\nII - os créditos presumidos de IPI a que se refere o inciso I do § 1º, escriturados no \n\ntrimestre-calendário, excluídos os valores recebidos por transferência da matriz; e III - o \n\ncrédito presumido de IPI de que trata o inciso IX do art. 1º da Lei nº 9.440, de 14 de \n\nmarço de 1997. \n\n§ 4º Os créditos presumidos de IPI de que trata o inciso I do § 1º somente poderão ter \n\nseu ressarcimento requerido à RFB, bem como serem utilizados na forma prevista no \n\nart. 34, após a entrega, pela pessoa jurídica cujo estabelecimento matriz tenha apurado \n\nreferidos créditos: \n\nI - da DCTF do trimestre-calendário de apuração, na hipótese de créditos referentes a \n\nperíodos até o 3º (terceiro) trimestre-calendário de 2002; ou \n\nII - do Demonstrativo de Crédito Presumido (DCP) do trimestre-calendário de apuração, \n\nna hipótese de créditos referentes a períodos posteriores ao 3º (terceiro) trimestre-\n\ncalendário de 2002. \n\n§ 5º O disposto no § 2º não se aplica aos créditos do IPI existentes na escrituração fiscal \n\ndo estabelecimento em 31 de dezembro de 1998, para os quais não houvesse previsão de \n\nmanutenção e utilização na legislação vigente àquela data. \n\n§ 6º O pedido de ressarcimento e a compensação previstos no § 2º serão efetuados pelo \n\nestabelecimento matriz da pessoa jurídica mediante a utilização do programa \n\nPER/DCOMP ou, na impossibilidade de sua utilização, mediante petição/declaração em \n\nmeio papel acompanhada de documentação comprobatória do direito creditório. \n\n§ 7º Cada pedido de ressarcimento deverá: \n\nI - referir-se a um único trimestre-calendário; e \n\nII - ser efetuado pelo saldo credor passível de ressarcimento remanescente no \n\ntrimestre calendário, após efetuadas as deduções na escrituração fiscal. \n\n§ 8º A compensação de que trata o § 2º deverá ser precedida de pedido de \n\nressarcimento. \n\nAnalisando tais dispositivos, verifica-se ser passível de ressarcimento apenas o \n\nsaldo credor de créditos escriturados no trimestre em referência. Eventual saldo credor de um \n\ntrimestre, se não integralmente aproveitado na forma de ressarcimento/compensação deve ser \n\ntransportado para o período subsequente, mas apenas para compensação com débitos na própria \n\nescrita do IPI. \n\nNesse sentido, destaco o recente Acórdão nº 9303-014.232, proferido pela 3ª \n\nTurma da CSRF, de relatoria do conselheiro Vinícius Guimarães: \n\nFl. 572DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 3402-011.337 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10073.902028/2013-14 \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) Ano-\n\ncalendário: 2005 IPI. CRÉDITO BÁSICO. PERIODICIDADE TRIMESTRAL. \n\nTRIMESTRES ANTERIORES. PEDIDO PRÓPRIO. \n\nO ressarcimento de IPI e/ou sua compensação com débitos de tributos e contribuições, \n\nefetuado por meio de PER/DCOMP, deve se referir apenas aos créditos decorrente de \n\naquisições efetivadas e escrituradas no trimestre a que se refere. Se, no saldo credor \n\napurado ao final do trimestre de referência, houver valores acumulados relativos a \n\ntrimestres anteriores, tais quantias serão excluídas do pedido/declaração e deverão \n\nser solicitadas em PER/DCOMP próprio. \n\n(Acórdão nº 9303-014.232 - 3ª Turma da CSRF – conselheira relatora Vinícius \n\nGuimarães – Sessão de 15/08/2023) \n\nDa mesma forma, embora com outra composição, já decidiu esta 2ª Turma, no \n\nAcórdão nº 3402-008.161, de relatoria da conselheira Renata da Silveira Bilhim: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) Período de \n\napuração: 01/01/2005 a 31/03/2005 RESSARCIMENTO. CRÉDITO BÁSICO DE IPI. \n\nPERIODICIDADE TRIMESTRAL. \n\nO Pedido de Ressarcimento de crédito básico de IPI deve se referir apenas aos créditos \n\ndecorrentes de operações efetivadas e escrituradas no período a que se referem. Recurso \n\nVoluntário negado \n\n(Acórdão nº 3402-008.161 - 2ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção de Julgamento – \n\nconselheira relatora Renata da Silveira Bilhim – Sessão de 25/02/2021) \n\nPor fim, a Recorrente sustenta que, sendo o crédito de IPI em discussão referente \n\na insumos adquiridos para utilização no seu processo produtivo, o entendimento de que a \n\nRecorrente teria apenas saldo credor, mas não saldo credor ressarcível, não estaria correto. \n\nNo entanto, como demonstrado, a impossibilidade de ressarcimento no presente \n\ncaso não decorre da natureza do crédito de IPI (se relativo a entradas de matérias-primas, \n\nprodutos intermediários ou material de embalagem para industrialização), mas do fato de não \n\nterem sido escriturados no mesmo trimestre calendário ao qual se refere o pedido de \n\nressarcimento. \n\nDessa forma, independentemente do enquadramento dos materiais objeto do saldo \n\ncredor de IPI como insumos consumidos no processo produtivo da Recorrente, não há que se \n\nfalar em direito à ressarcimento, já que não foram apurados no mesmo trimestre ao qual se refere \n\no pedido de ressarcimento. \n\n3. Dispositivo \n\nPelo exposto, voto por negar provimento ao Recurso Voluntário. \n\n (documento assinado digitalmente) \n\nMarina Righi Rodrigues Lara \n\n \n\nFl. 573DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 8 do Acórdão n.º 3402-011.337 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10073.902028/2013-14 \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 574DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2024-03-02T09:00:02Z", "anomes_sessao_s":"202402", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS\nPeríodo de apuração: 01/01/2010 a 30/04/2011\nCERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.\nNão se configura cerceamento do direito de defesa se o conhecimento dos atos processuais pelo acusado e o seu direito de resposta ou de reação se encontraram plenamente assegurados.\nDESCONSIDERAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. REFLEXO NA TRIBUTAÇÃO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE.\nNo tocante à relação previdenciária, na existência de negócios acobertando o verdadeiro sujeito passivo da obrigação tributária, os fatos devem prevalecer sobre a aparência que, formal ou documentalmente, possam oferecer, ficando a empresa autuada, na condição de efetiva beneficiária do trabalho dos segurados que lhe prestaram serviços por meio de empresas interpostas, obrigada ao recolhimento das contribuições devidas.\nMULTA. QUALIFICAÇÃO.\nÉ cabível a aplicação de multa qualificada quando for demonstrado que o contribuinte agiu dolosamente para a prática das infrações apuradas, objetivando impedir ou retardar o conhecimento por parte da autoridade fazendária da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária.\nMULTA. CONFISCO.\nA vedação ao confisco pela Constituição Federal é dirigida ao legislador, cabendo à autoridade administrativa apenas aplicar a multa, nos moldes da legislação que a instituiu.\nEXCLUSÃO DO SIMPLES. INEXISTÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO.\nO recurso em processo de exclusão do sujeito passivo do SIMPLES não impede o regular andamento do processo de lançamento das contribuições sociais previstas na legislação previdenciária.\nAPROVEITAMENTO DOS RECOLHIMENTOS NO SIMPLES\nÉ vedada a compensação de contribuições previdenciárias com o valor recolhido indevidamente para o SIMPLES”.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2024-02-27T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11065.721269/2014-07", "anomes_publicacao_s":"202402", "conteudo_id_s":"7028255", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2024-02-27T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2402-012.468", "nome_arquivo_s":"Decisao_11065721269201407.PDF", "ano_publicacao_s":"2024", "nome_relator_s":"RODRIGO RIGO PINHEIRO", "nome_arquivo_pdf_s":"11065721269201407_7028255.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares suscitadas no recurso voluntário interposto e, no mérito, por maioria de votos, negar-lhe provimento. 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REFLEXO NA \n\nTRIBUTAÇÃO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. \n\nNo tocante à relação previdenciária, na existência de negócios acobertando o \n\nverdadeiro sujeito passivo da obrigação tributária, os fatos devem prevalecer \n\nsobre a aparência que, formal ou documentalmente, possam oferecer, ficando a \n\nempresa autuada, na condição de efetiva beneficiária do trabalho dos segurados \n\nque lhe prestaram serviços por meio de empresas interpostas, obrigada ao \n\nrecolhimento das contribuições devidas. \n\nMULTA. QUALIFICAÇÃO. \n\nÉ cabível a aplicação de multa qualificada quando for demonstrado que o \n\ncontribuinte agiu dolosamente para a prática das infrações apuradas, \n\nobjetivando impedir ou retardar o conhecimento por parte da autoridade \n\nfazendária da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária. \n\nMULTA. CONFISCO. \n\nA vedação ao confisco pela Constituição Federal é dirigida ao legislador, \n\ncabendo à autoridade administrativa apenas aplicar a multa, nos moldes da \n\nlegislação que a instituiu. \n\nEXCLUSÃO DO SIMPLES. INEXISTÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. \n\nO recurso em processo de exclusão do sujeito passivo do SIMPLES não \n\nimpede o regular andamento do processo de lançamento das contribuições \n\nsociais previstas na legislação previdenciária. \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n06\n\n5.\n72\n\n12\n69\n\n/2\n01\n\n4-\n07\n\nFl. 428DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 2402-012.468 - 2ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 11065.721269/2014-07 \n\n \n\nAPROVEITAMENTO DOS RECOLHIMENTOS NO SIMPLES \n\nÉ vedada a compensação de contribuições previdenciárias com o valor \n\nrecolhido indevidamente para o SIMPLES”. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as \n\npreliminares suscitadas no recurso voluntário interposto e, no mérito, por maioria de votos, \n\nnegar-lhe provimento. Vencidos os conselheiros Gregório Rechmann Júnior e Ana Cláudia \n\nBorges de Oliveira, que deram-lhe parcial provimento reconhecendo que sejam aproveitadas as \n\ncontribuições recolhidas na sistemática simplificada. \n\n (documento assinado digitalmente) \n\nFrancisco Ibiapino Luz - Presidente \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nRodrigo Rigo Pinheiro - Relator \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Diogo Cristian Denny, \n\nGregorio Rechmann Junior, Rodrigo Duarte Firmino, Ana Claudia Borges de Oliveira, Rodrigo \n\nRigo Pinheiro e Francisco Ibiapino Luz (Presidente). \n\n \n\nRelatório \n\nNo presente processo constam os autos de infração abaixo identificados, cuja \n\nciência do sujeito passivo deu-se em 27/03/2014, mediante o recebimento pessoal, conforme \n\nrecibo anotado nas folhas iniciais do Auto de Infração, acostadas às fls. 3 e 13: \n\n1) AIOP DEBCAD nº 51.045.026-1, (fls.03/12), consolidado em26/03/2014 no \n\nvalor original ( sem juros e multa) de R$232.778,28, relativo ao período 01/2010 a 04/2011, \n\ncontendo a cobrança de contribuições previdenciárias patronais, destinadas ao custeio da \n\nSeguridade Social e ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência \n\nde incapacidade laborativa decorrentes dos riscos ambientais do trabalho (SAT/RAT), incidentes \n\nsobre a remuneração segurados contribuintes individuais e empregados. \n\n2) AIOP DEBCAD 51.045.027-0 (fls.13/18) consolidado em 26/03/2014 no valor \n\nno valor original ( sem juros e multa) de R$59.138,99 relativo às competências 01/2010 a \n\n04/2011, contendo a cobrança de contribuições patronais, destinadas ao custeio das outras \n\nentidades e fundos SALÁRIO-EDUCAÇÃO; INCRA; SENAI; SESI e SEBRAE. \n\nincidente sobre a remuneração dos segurados empregados. \n\nFl. 429DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 2402-012.468 - 2ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 11065.721269/2014-07 \n\n \n\nDe acordo com os Discriminativos de Débito – DD de fls. 04 e 14, os fatos \n\ngeradores, foram identificados para o AIOP DEBCAD 51.045.026-1, nos levantamentos: A1 - \n\nBC SEGURADOS P AFERIÇÃO FP PAQUITO e A2 - BC CONTRIBUINTE INDIVIDUAL \n\nPOR AFERIÇÃO FP PAQUITO, para o lançamento AIOP DEBCAD 51.045.027-0 só o \n\nlevantamento A1 - BC SEGURADOS P AFERIÇÃO FP PAQUITO . \n\nNo Relatório Fiscal de fls. 19/34 a autoridade lançadora esclarece que: \n\n- O fato gerador do presente crédito previdenciário constitui-se nas remunerações \n\npagas, devidas ou creditadas aos segurados empregados e contribuintes individuais declaradas na \n\nGuia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência \n\nSocial - GFIP da empresa MATRIZARIA PAQUITO LTDA - EPP, CNPJ 07.497.039/0001-05, \n\napuradas por aferição indireta com base nas suas respectivas folhas de pagamento e/ou GFIPS \n\nreferidas. \n\n- Os segurados registrados na MATRIZARIA PAQUITO LTDA - EPP, foram \n\nconsiderados por esta fiscalização como segurados da MATRIZARIA IGREJINHA LTDA. \n\n- A empresa MATRIZARIA IGREJINHA constituída em 13/09/1999, é tributada \n\npelo lucro presumido. \n\n- A empresa MATRIZARIA PAQUITO, constituída em 19/07/2005 foi optante \n\npelo SIMPLES NACIONAL de 01/07/2007 até 08/09/2011, quando encerrou suas atividades. \n\n- A atividade das duas empresas é fabricação de ferramentas e a localização de \n\nambas é Rua Osvaldo Cruz, 35 e 55 — Igrejinha — RS . Quanto à localização destaca-se que os \n\nendereços são contíguos. No número 55, não há qualquer identificação no local, bem como não \n\nexiste nenhum prédio. Há apenas um terreno usado pela Matrizaria Igrejinha para \n\nestacionamento. \n\n- As empresas têm em comum no seu quadro societário o sócio Ivandir José \n\nManica, que atua em ambas como sócio administrador. Ressalta-se, no tocante ao quadro \n\nsocietário, a participação e administração na empresa Matrizaria Paquito do sócio Ivandir e de \n\nsua filha Natália, fato que evidencia o objetivo de manter os negócios no controle do mesmo \n\ngrupo familiar \"dando a impressão da existência formal de duas empresas independentes quando \n\nde fato constituem-se em uma única\". \n\n- Segundo os dados coletados na escrituração contábil, comparando o valor da \n\nreceita e despesa com mão de obra, tem-se que na Matrizaria Igrejinha, que é tributada pelo lucro \n\npresumido, a mão de obra representava em média 15% da receita, já na Matrizaria Paquito, \n\noptante do Simples Nacional, este percentual representa 52%, chegando a quase 98% em 2011. \n\n- O aumento do percentual de mão de obra da Matrizaria Igrejinha observado \n\ndurante o ano de 2011, ocorreu concomitantemente à demissão de todos os segurados registrados \n\nna Matrizaria Paquito e admissão destes na Matrizaria Igrejinha. A maior movimentação de \n\nsegurados ocorreu entre as competências 02 e 04/2011, coincidindo com o encerramento das \n\natividades da Matrizaria Paquito, cuja GFIP da competência 05/2011 foi entregue sem \n\nmovimento, isto é, sem registrar segurados. \n\nFl. 430DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 2402-012.468 - 2ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 11065.721269/2014-07 \n\n \n\nEm planilha constante do Relatório Fiscal, foram indicados, por trabalhadores, o \n\nnome da empresa de vínculo a data de admissão e demissão com vistas a indicar que entre as \n\ncompetências 02/2011 e 04/2011 a Matrizaria Paquito demitiu seus 46 funcionários. Destes, 33 \n\nforam transferidos ou admitidos na Matrizaria Igrejinha na competência seguinte. Tal \n\nmovimentação reforça, segundo o auditor, o entendimento de que tratava-se de uma única \n\nempresa, com aparência formal de duas e que a mão de obra pertencia, de fato, à Matrizaria \n\nIgrejinha. \n\n- A comparação dos registros contábeis da Matrizaria Paquito com os registros \n\ncontábeis da Matrizaria Igrejinha, comprova-se inequivocamente a dependência financeira da \n\nMatrizaria Paquito com a Matrizaria Igrejinha. Os recursos liberados pela Matrizaria Igrejinha \n\neram utilizados no pagamento da folha de pagamento, e despesas administrativas (telefone, plano \n\nde saúde e escritório contábil). \n\nConclui o auditor, diante do conjunto de provas que \"a Matrizaria Paquito \n\nconstituiu-se numa empresa interposta, utilizada para criar uma situação jurídica com vistas à \n\ndissimulação do fato gerador de contribuições previdenciárias, através da utilização por estas do \n\nSistema SIMPLES Nacional, reduzindo assim a tributação a que estaria sujeita a Matrizaria \n\nIgrejinha, caso registrasse os segurados empregados da forma correta/legal, ou seja, em seu \n\nnome, vinculados ao seu cnpj e não vinculados à sua interposta como fez. Configura-se desta \n\nforma uma simulação tendente a reduzir as contribuições previdenciárias e contribuições para \n\noutras entidades e fundos devidas pela autuada.\" \n\nInforma o auditor que fundamentado no art. 33 §6º da Lei nº8.212/1991 \"as bases \n\nde cálculo foram obtidas por aferição indireta, constituindo-se tal aferição na utilização das \n\nremunerações pagas, devidas ou creditadas aos segurados empregados e contribuintes individuais \n\ndeclaradas nas Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações \n\nà Previdência Social - GFIP do contribuinte MATRIZARIA PAQUITO LTDA - EPP, CNPJ \n\n07.497.039/0001-05 bem como nos arquivos digitais da folha de pagamento desta.\" \n\nSobre a multa , com base no inciso I, do art. 44 da Lei nº 9.430/1996 foi aplicado \n\no percentual de 75%, qualificada para 150%. Segundo a fiscalização as condutas relatadas \n\nconfiguram o ilícito descrito no art. 72 da Lei 4.502/1964, pois foram atos dolosos tendentes a \n\nmodificar as características essenciais do fato gerador da obrigação tributária de modo a reduzir \n\no montante de contribuições previdenciárias e de contribuições para outras entidades e fundos \n\ndevidas pela autuada. \n\nAduz que comprovada a sonegação da contribuição previdenciária, assim como \n\ncrime contra a ordem tributária no que se refere as contribuições para outras entidades e fundos, \n\nfatos que configuram, em tese, ilícitos penais, serão objeto de comunicação ao Ministério \n\nPúblico Federal para eventual propositura de ação penal. \n\nCientificada, a autuada oferece a impugnação de fls. 295/316 protocolada em \n\n25/04/2014, onde propugna pela tempestividade e após resumir os fatos que levaram à autuação, \n\nalega em preliminar: \n\n- A insubsistência do lançamento por vício na motivação. Diz que a acusação \n\nfiscal é de dissimulação do fato gerador das contribuições previdenciárias, por meio de empresa \n\ninterposta optante pelo SIMPLES, configurando uma simulação tendente a reduzir a tributação a \n\nFl. 431DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 2402-012.468 - 2ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 11065.721269/2014-07 \n\n \n\nque estaria sujeita a autuada caso registrasse a mão de obra como se fosse sua, contudo, aduz que \n\no lançamento é deficiente, porque não define de forma clara e precisa se houve dissimulação ou \n\nsimulação, não sendo especificados os dispositivos legais de fundamentação. \n\nReclama que no presente caso, não há indicação, nem no relatório fiscal, nem do \n\nrelatório FLD, de forma clara e precisa, dos dispositivos que a fiscalização se baseou ao \n\nconstituir o crédito tributário, contrariando os preceitos constantes do art. 37 da Lei n° \n\n8.212/1991 e os arts. 243 e 293 ambos do Decreto n° 3.048/1999; art. 2º e 50 da Lei 9.784/1999 \n\ne 10 do Decreto 70.235/1972. Com a falta de motivação, foram descumpridos os princípios da \n\nampla defesa e do contraditório e da segurança jurídica. \n\nPede, também, a insubsistência do lançamento por ausência de prévio ato \n\ndeclaratório de exclusão do SIMPLES. Diz que a MATRIZARIA PAQUITO foi regularmente \n\nconstituída, com observância das normas legais e trâmites exigidos pela legislação de regência, \n\nestando sujeita ao regime de tributação do SIMPLES, recolhendo, por consequência, os tributos \n\nde forma unificada. \n\nSustenta que os autos não revelam de forma contundente a ocorrência de mistura \n\nde estrutura física e ou administrativa, de custos operacionais ou do quadro funcional das \n\nempresas. Ou seja, não logrou êxito a fiscalização em demonstrar que efetivamente os \n\nempregados das empresas estavam sujeitos ao mesmo comando, isto é, prestavam serviços às \n\nduas empresas. \n\nReclama que foi desconsiderada a personalidade jurídica e a forma de tributação \n\nda empresa MATRIZARIA PAQUITO LTDA, sem prévia emissão e lavratura do Ato \n\nDeclaratório de Exclusão do SIMPLES, não se podendo admitir a desconsideração da \n\npersonalidade jurídica de uma empresa, tão somente para fins de exigência de contribuições \n\nprevidenciárias, mantendo-a na condição de optante do SIMPLES em relação a outras obrigações \n\ntributárias e/ou comerciais, mesmo porque as contribuições previdenciárias ora exigidas devem \n\nser pagas juntamente com os demais tributos, com base no faturamento da empresa. \n\nAssevera que tem sua defesa cerceada, porque nos autos não foram anexados os \n\nseguintes documentos relacionados à Matrizaria Paquito: Mandado de Procedimento Fiscal - \n\nMPF, Termo de Encerramento do Procedimento Fiscal - TEPF, Relatório Fiscal da ação fiscal; \n\nAuto(s) de infração eventualmente lavrado(s); Informação Fiscal solicitando a exclusão do \n\nSIMPLES; Resposta da autoridade administrativa quanto ao pedido de exclusão; informação se \n\nhouve impugnação da empresa quanto ao ato de exclusão, bem como qual é o número do \n\neventual processo administrativo onde a empresa estaria refutando a motivação da penalidade \n\nimposta. \n\nAduz que a fiscalização ao desconsiderar a personalidade jurídica da empresa \n\nMATRIZARIA PAQUITO, e promover a caracterização dos seus empregados como segurados \n\nempregados da autuada, não logrou motivar o presente lançamento, pois deixou de demonstrar e \n\ncomprovar os requisitos legais necessários à comprovação da relação empregatícia, a saber, \n\nsubordinação, remuneração e não eventualidade. \n\nNo mérito, alega que não aconteceu dissimulação ou simulação na situação \n\ndescrita pela fiscalização, pois no caso sob exame os atos jurídicos praticados pelas empresas \n\nnão foram realizados com a finalidade de mascarar outra realidade (a existência de uma só \n\nFl. 432DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 2402-012.468 - 2ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 11065.721269/2014-07 \n\n \n\npessoa jurídica), pelo contrário, não há qualquer anormalidade na constituição das empresas, as \n\nquais existiam efetivamente (estrutura organizada de atividade empresarial). \n\nDiz que nenhum dos fatos apontados é ilegal, pois um estabelecimento físico está \n\napto a comportar duas ou mais empresas, de forma separada, ainda que no mesmo endereço. \n\nNada impede, também, que uma pessoa física seja sócia de mais de uma sociedade, e que tais \n\nsociedades transacionem entre si, bem como o contribuinte não pode ser acusado de fraude fiscal \n\npor organizar suas atividades de modo menos oneroso do ponto de vista fiscal, respeitando, \n\nassim, os princípios constitucionais da legalidade e da livre iniciativa. Transcreve decisões \n\nadministrativas e judiciais sobre o tema. \n\nDestaca que a empresa MATRIZARIA PAQUITO, efetivamente, existia e exercia \n\natividade industrial, praticando atos válidos e eficazes que evidenciam a intenção negocial de \n\natuar na atividade de fabricação e comercialização de matrizes. Sua receita foi constituída \n\nexclusivamente de operações realizadas com terceiras empresas (clientes), decorrente da venda \n\nde produção própria, inclusive com pagamento de despesas com propaganda e publicidade e \n\ncomissões sobre as vendas. \n\nPelos registros contábeis é possível comprovar que a MATRIZARIA PAQUITO é \n\nquem compra matéria-prima (insumos) utilizada na fabricação dos produtos por ela \n\ncomercializados. Também se constata escrituração de custos com fabricação, tais como \n\nmanutenção de máquinas e equipamentos, depreciações e material de consumo. \n\nNo Distrato Social o saldo de haveres dos sócios foi devolvido em bens \n\npatrimoniais. Tal fato não combina com a alegação fiscal de \"confusão patrimonial\". Destaca-se, \n\nainda que a MATRIZARIA PAQUITO possuía relógios de ponto próprio, comprovando, assim, \n\nque os empregados das empresas jamais estiveram sob o mesmo comando. \n\nQuanto ao local de funcionamento da MATRIZARIA PAQUITO, sustenta a \n\nautuada que após o encerramento das atividades, ocorrido em 2011, o prédio foi demolido. \n\nAfirma que existia efetiva separação física entre os estabelecimentos industriais, inexistindo \n\nprovas contundentes de que as empresas operavam no mesmo imóvel, com uso comum de \n\ninstalações (banheiros, refeitório, relógio de ponto etc.). Pelo contrário, a alegação de que as \n\natividades eram executadas no mesmo imóvel está calcada em mero subjetivismo. \n\nContesta a imputação de simulação considerando insuficientes como provas o \n\nfuncionamento das empresas na mesma área geográfica, o que não é ilegal, bem como nada tem \n\nde ilegítimo a relação comercial entre empresas de parentes, não pode a comparação entre o \n\nfaturamento e o custo da mão obra ser motivo para negar a existência de fato de uma pessoa \n\njurídica. O percentual poderá variar por uma série de fatores, em especial a produtividade, a \n\nevolução tecnológica e ao (in)sucesso de vendas que, por sua vez, também está atrelado a fatores \n\ndos mais variados, desde a aceitação de novos produtos pelos clientes e até mesmo a retração do \n\nmercado de atuação. \n\nTambém a contratação de ex-empregados da MATRIZARIA PAQUITO pela \n\nautuada não representa qualquer ilegalidade ou simulação. Se a intenção fosse essa, os \n\ntrabalhadores teriam sido apenas transferidos, evitando-se o custo com as rescisões contratuais, \n\nas contratações passaram por processo de recrutamento e seleção, tanto que, dos supostos 46 \n\nempregados despedidos, apenas 33 foram admitidos pela autuada. \n\nFl. 433DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 2402-012.468 - 2ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 11065.721269/2014-07 \n\n \n\nQuanto aos recursos transferidos entre as empresas, explica que foram \n\ndevidamente contabilizados como empréstimos, cujos pagamentos ocorreram periodicamente. \n\nNão procede a alegação de \"caixa único\", vez que fundada em meras ilações, conjecturas e \n\nconclusões desprovidas do indispensável suporte probatório. \n\nInsurge-se contra a aplicação da multa qualificada, pela falta da comprovação do \n\nintuito de fraude, pois não existem provas da utilização de meios ilícitos. \n\nTodas as operações da autuada foram praticadas de forma legítima e às claras, \n\nsem qualquer ocultação, não havendo qualquer ato ou negócio mascarado passível de imposição \n\nde multa qualificada por fraude. Diz que \"o procedimento de majoração em 100% da multa (de \n\n75% para 150%), ou mesmo se considerada isoladamente a multa de ofício de 75%, por si só, \n\nevidencia seu caráter confiscatório. Trata-se, portanto, de uma abusividade, com evidente \n\ncaracterística de confisco, longe do caráter educativo e punitivo que deveria ter\". Transcreve \n\ndecisões administrativas sobre o tema. \n\nPede, por fim, se mantido o lançamento, que sejam compensados os valores \n\nrecolhidos no SIMPLES. \n\nÀs fls. 324/336 foi acostada aos autos a Manifestação de Inconformidade relativa \n\nà exclusão do SIMPLES da Matrizaria Paquito formalizada no processo 11065.721.352/2014-78 \n\npelo Ato Declaratório Executivo SEORT/DRF -NHO nº05/2014, fundamentado no art. 29 inciso \n\nIV da Lei Complementar nº123/2006, com efeitos a partir da data de opção qual seja 01/07/2007. \n\nBasicamente a autuada repete os termos da impugnação acima resumida, como \n\nrazões para a insubsistência do Ato Declaratório e acrescenta o pedido de apensamento ao \n\npresente processo, sob a alegação de que este processo é o principal e o de exclusão do \n\nSIMPLES decorrente. \n\nRessalta que o objeto do processo de exclusão é o resultado (reflexo) do processo \n\nde autuação. Alega que são conexos, portanto devem ser apensados para evitar decisões \n\ncontraditórias. \n\nPor fim, resume o seu pedido em 3 itens: \n\n- O efeito suspensivo ao Ato Declaratório de Exclusão, uma vez que a exclusão \n\nfoi efetuada de ofício e encontra-se em fase de contraditório; \n\n- O apensamento dos presentes autos ao processo administrativo nº \n\n11065.721.269/2 014-07, para fins de instrução e julgamento como forma de racionalizar o \n\nprocedimento e, sobretudo, evitar sejam proferidas decisões contraditórias; \n\n- Ao final, seja acolhida a presente manifestação de inconformidade para o fim de \n\nreconhecer a insubsistência do Ato Declaratório Executivo de exclusão do SIMPLES N.s \n\n05/2014. \n\nEm 30 de outubro de 2014, a 5ª Turma da DRJ/JFA entendeu por bem julgar \n\nimprocedente a impugnação, com a respectiva manutenção do crédito tributário, conforme \n\nementa transcrita abaixo: \n\nFl. 434DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 8 do Acórdão n.º 2402-012.468 - 2ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 11065.721269/2014-07 \n\n \n\n“Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias \n\nPeríodo de apuração: 30/01/2010 a 30/04/2011 \n\nCERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. \n\nNão se configura cerceamento do direito de defesa se o conhecimento dos atos \n\nprocessuais pelo acusado e o seu direito de resposta ou de reação se encontraram \n\nplenamente assegurados. \n\nDESCONSIDERAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. REFLEXO NA TRIBUTAÇÃO. \n\nPRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. \n\nNo tocante à relação previdenciária, na existência de negócios acobertando o verdadeiro \n\nsujeito passivo da obrigação tributária, os fatos devem prevalecer sobre a aparência que, \n\nformal ou documentalmente, possam oferecer, ficando a empresa autuada, na condição \n\nde efetiva beneficiária do trabalho dos segurados que lhe prestaram serviços por meio \n\nde empresas interpostas, obrigada ao recolhimento das contribuições devidas. \n\nMULTA. QUALIFICAÇÃO. \n\nÉ cabível a aplicação de multa qualificada quando for demonstrado que o contribuinte \n\nagiu dolosamente para a prática das infrações apuradas, objetivando impedir ou retardar \n\no conhecimento por parte da autoridade fazendária da ocorrência do fato gerador da \n\nobrigação tributária. \n\nMULTA. CONFISCO. \n\nA vedação ao confisco pela Constituição Federal é dirigida ao legislador, cabendo à \n\nautoridade administrativa apenas aplicar a multa, nos moldes da legislação que a \n\ninstituiu. \n\nEXCLUSÃO DO SIMPLES. INEXISTÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. \n\nO recurso em processo de exclusão do sujeito passivo do SIMPLES não impede o \n\nregular andamento do processo de lançamento das contribuições sociais previstas na \n\nlegislação previdenciária. \n\nAPROVEITAMENTO DOS RECOLHIMENTOS NO SIMPLES \n\nÉ vedada a compensação de contribuições previdenciárias com o valor recolhido \n\nindevidamente para o SIMPLES”. \n\nA partir das fls. 396, a contribuinte apresenta seu Recurso Voluntário reiterando \n\nas razões de fato e de direito expostas em seu instrumento impugnatório (e aqui já transcritas). \n\nNão houve apresentação de contrarrazões pela Fazenda Nacional. \n\nÉ o Relatório. \n\n \n\n \n\nVoto \n\nFl. 435DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 9 do Acórdão n.º 2402-012.468 - 2ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 11065.721269/2014-07 \n\n \n\nConselheiro Rodrigo Rigo Pinheiro, Relator. \n\n \n\nO Recurso Voluntário é tempestivo e reúne os demais requisitos de \n\nadmissibilidade, portanto dele toma-se conhecimento. \n\nConsiderando que não houve inovação recursal, adoto as razões da decisão \n\nrecorrida a fim de confirmá-los via fundamentos de fato e de direito lá apresentados, nos termos \n\ndo inciso I, §2º, do artigo 114 do novel RICARF, a qual transcrevo abaixo. \n\nAntes disso, importante se faz registrar que o processo administrativo nº \n\n11065.721352/2014-78, o qual contém a discussão do Ato de Exclusão da empresa Matriza \n\nPaquito Ltda-EPP, mencionado pela contribuinte e pelo auditor fiscal em seu Relatório, teve \n\nprovimento negado ao Recurso Voluntário interposto, na data de 19 de outubro de 2021, \n\nmantendo os efeitos da mencionada exclusão do Simples Nacional, justamente, pelo \n\nreconhecimento de interposição de pessoa jurídica como meio simulatório. \n\nTranscrevo, agora, os fundamentos do Acórdão recorrido, no qual entendo \n\nirretocável para este julgamento: \n\n“Como preliminar a autuada alega cerceamento de defesa por vício de motivação, \n\nporque a autoridade lançadora não define de forma clara e precisa se houve \n\ndissimulação ou simulação, não sendo especificados os dispositivos legais de \n\nfundamentação, bem como pela falta de apresentação de documentos relacionados com \n\na empresa MATRIZARIA PAQUITO LTDA. \n\nConsidera-se inócua tal alegação, haja vista que mediante as razões de impugnação \n\nofertada, a autuada demonstra ter compreendido claramente os motivos da exigência \n\nfiscal, não havendo que se cogitar do cerceamento do direito de defesa. Ao contrário do \n\nalegado o sujeito passivo conseguiu se defender plenamente das afirmações trazidas \n\npela autoridade fiscal, não comportando falar em vício que lhe teria prejudicado a \n\ndefesa. Atente-se que a MATRIZARIA PAQUITO LTDA foi regularmente fiscalizada \n\nmediante emissão do MPF 1010700.2013.00912 e TIPF de fls. 175; TIF1 fls. 177; TIF2 \n\nfls. 178; TIF3 fls179. \n\nNo entanto, apenas a título de ilustração, recorrendo à doutrina, no caso, aos \n\nensinamentos de Luciano Amaro, colhidos em publicações, tem-se que a simulação e \n\ndissimulação são duas faces da mesma moeda: a falsidade. Simulação consiste em \n\naparentar uma situação (desejada) que, na verdade, é falsa. Dissimulação consiste em \n\ndisfarçar uma situação real (não desejada), e aparentar uma situação (desejada) que, na \n\nverdade, é falsa. \n\n\"A lei fala em dissimulação porque ela se reporta ao fato gerador. Ninguém simula fato \n\ngerador (só pelo prazer de pagar tributo). E ninguém dissimula isenção (também apenas \n\npelo prazer de pagar tributo)\". \n\nA lei, no caso é o parágrafo único do art. 116 do CTN, que diz: \n\n(...) \n\nVerifica-se, inicialmente, que a norma cria a possibilidade de atos ou negócios jurídicos \n\nserem desconsiderados por autoridade administrativa, desde que possam ser \n\nidentificados os seguintes pré-requisitos: \n\nFl. 436DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 10 do Acórdão n.º 2402-012.468 - 2ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 11065.721269/2014-07 \n\n \n\na) que haja ocorrido fato gerador de tributo ou que estejam presentes os elementos \n\nconstitutivos de obrigação tributária; \n\nb)que atos ou negócios jurídicos tenham sido praticados com a finalidade de dissimular \n\na ocorrência desse fato gerador ou dissimular a natureza dos elementos constitutivos \n\ndessa obrigação tributária \n\nTambém se considera infundada a reclamação de que não constou a indicação no \n\nprocesso dos dispositivos legais que fundamentam o lançamento, pois além das citações \n\nfeitas no relatório fiscal, faz parte do processo o Anexo Fundamento Legal do Débito, \n\nacostado às fls. 11/12 e 17/18 onde está identificada toda a legislação aplicada \n\ndiretamente na constituição do crédito tributário e no procedimento administrativo \n\ndecorrente. \n\nQuanto à ausência do prévio ato declaratório de exclusão do SIMPLES, cabe esclarecer \n\nque a legislação normativa não exige o cancelamento prévio. Contudo, na ação fiscal foi \n\nprovidenciada a Representação Fiscal Administrativa, peça originária do processo \n\nCOMPROT 11065.721.352/2014-78 que culminou com a expedição do Ato \n\nDeclaratório Executivo SEORT/DRF -NHO nº05/2014, fundamentado no art. 29 inciso \n\nIV da Lei Complementar nº123/2006, com efeitos a partir da data de opção qual seja \n\n01/07/2007. \n\nA propósito do tema, adianta-se que a Manifestação de Inconformidade acostada às fls. \n\n324/336, devidamente citada no Relatório supra, não será objeto de julgamento no \n\npresente processo administrativo fiscal, pois os procedimentos dela decorrentes serão \n\nexecutados no processo equivalente (COMPROT 11065.721.352/2014-78). \n\nTambém cabe esclarecer que não há suspensão da exigibilidade do crédito, em face da \n\ndiscussão administrativa sobre o desenquadramento do SIMPLES, pois esta não se \n\nsujeita ao efeito suspensivo, por ausência de previsão legal. \n\nNesse sentido, cumpre consignar que o art. 151 do CTN arrola determinados casos de \n\nsuspensão da exigibilidade do crédito tributário, que não é a hipótese aqui analisada, \n\nhaja vista que o ato de exclusão do Simples não exige nenhum crédito. Além disso, deve \n\nser levado em conta que o efeito suspensivo não se presume, isto é, ele só existe quando \n\no legislador manifesta a intenção de conferir esse efeito, conforme o disposto no art. 61 \n\nda Lei n° 9.784 , de 29/01/1999. \n\nQuanto ao mérito, cumpre esclarecer que a fiscalização no decorrer da ação fiscal na \n\nempresa autuada constatou a necessidade de caracterização de vínculo previdenciário, \n\nna condição de segurado empregado dos trabalhadores até então registrados na empresa \n\nMATRIZARIA PAQUITO LTDA - EPP, CNPJ 07.497.039/0001-05, como optante do \n\nSIMPLES NACIONAL, com vistas à cobrança da contribuição patronal para custeio da \n\nseguridade social e das outras entidades e fundos. \n\nOs acontecimentos descritos no relatório fiscal evidenciam uma situação fática \n\ncompletamente divergente da situação jurídica. Por meio dos mesmos, em consonância \n\ncom a autoridade lançadora, é possível firmar a convicção de que a empresa terceirizada \n\ne à época optante pelo SIMPLES, constitui empresa interposta utilizada pela empresa \n\nPRINCIPAL para contratar empregados com redução de encargos previdenciários. \n\nNão se trata aqui de configuração de vínculo empregatício, pois o mesmo existe de \n\nforma evidente.Vê-se que os formalismos dos contratos de trabalho foram observados \n\njunto à empresa terceirizada, todavia nas relações trabalhistas deve prevalecer a situação \n\nfática, sendo aplicável, ao caso, o princípio da primazia da realidade sobre a forma. \n\nPor esse princípio a realidade fática prevalece sobre qualquer instrumento formal \n\nutilizado para documentar o contrato, pois as circunstâncias e o cotidiano na relação \n\nempregatícia pode ser diversa daquilo que ficou documentado. A essência do ato \n\nFl. 437DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 11 do Acórdão n.º 2402-012.468 - 2ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 11065.721269/2014-07 \n\n \n\njurídico é o fato e não a forma, no caso, convence a fiscalização que o efetivo \n\nempregador diverge da formalidade aparente. \n\nAssim, respaldado no princípio da primazia da realidade, nas normas previstas nos \n\nartigos 9º e 444 da CLT, no Enunciado 331 do TST, artigo 142 do CTN, art. 33 da Lei \n\nnº 8.212/1991 e 229 § 2º do Regulamento da Previdência Social- RPS, aprovado pelo \n\nDecreto nº 3.048/1999, impõe-se à fiscalização, no uso de sua atribuição funcional, a \n\ndesclassificação do vínculo empregatício dos empregados da empresa H. L. PAPELÃO \n\nLTDA –EPP e o reconhecimento de vinculação com a empresa autuada com a \n\nconseqüente exigência legal das contribuições previdenciárias e sociais. \n\nO acusatório fiscal teve como suporte para o presente lançamento, o convencimento de \n\nque o propósito da empresa autuada era de criar uma situação jurídica com vistas a \n\ndissimular os fatos geradores das contribuições previdenciárias. Verifica-se pelas \n\ninformações extraída dos autos, que o convencimento foi formado levando-se em conta \n\ndados e fatos detectados pelo auditor fiscal no decorrer do procedimento, que para isto, \n\nutilizou recursos vistos e colhidos junto às empresas. Registre-se, na oportunidade que a \n\nfiscalização além de narrar a situação fática com riqueza de detalhes, escorou o seu \n\nentendimento na escrituração contábil das empresas, em dados colhidos nos sistemas \n\ninformatizados da Receita Federal, formando elemento robusto de confirmação da \n\nsituação presenciada. \n\nContestando a alegação de que a desconsideração das relações empresariais foi baseada \n\nem presunção, conjecturas e conclusões subjetivas da autoridade lançadora cabe \n\nrecorrer aos ensinamentos de Maria Rita Ferragut sobre presunções (Presunções no \n\nDireito Tributário, São Paulo: Dialética, 2001, p. 91): \n\n(...) \n\nPortanto, o interesse público está acima do interesse particular e nessa direção atuou \n\ncorretamente a Auditoria Fiscal, como agente da Administração. Não merece acolhida a \n\nalegação da empresa de que não houve por parte da fiscalização demonstração, nem \n\ntampouco fundamentação das supostas ilicitudes cometidas pela Impugnante que \n\namparam o presente lançamento, pois o fato gerador decorre da identificação da \n\nrealidade e dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos, e não de vontades formalmente \n\ndeclaradas pelas partes contratantes ou pelos contribuintes. \n\nDentro dessa perspectiva, o objeto da tributação será o negócio jurídico causal, e não \n\nnecessariamente o negócio jurídico formal, principalmente quando a forma adotada não \n\nreflete a causa de sua utilização. E isso está consignado expressamente no art. 118 do \n\nCódigo Tributário Nacional, que dispõe o seguinte: \n\n(...) \n\nTodos os fatos explanados no relatório fiscal contemplam provas evidentes de que a \n\nsituação fática diverge da situação jurídica, pois a localização física, os controles \n\ngerenciais, financeiros e administrativos das empresas é único e realizado pela empresa \n\nautuada tendo a fiscalização, em conseqüência, concluído pela dissimulação na \n\nexecução dos serviços prestados pela MATRIZARIA PAQUITO com a finalidade de \n\nelidir contribuições sociais destinadas ao custeio da Seguridade Social e das outras \n\nentidades e fundos. \n\nDiante dos fatos, não restou outra opção à fiscalização, a não ser descaracterizar a \n\nrelação formal existente e considerar, para efeitos do lançamento tributário, a relação \n\nreal entre as empresas. Destarte, o auditor adequadamente se baseou nas folhas de \n\npagamento e nas Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e \n\nInformações à Previdência Social – GFIP da empresa interposta para apurar o valor das \n\nremunerações. Ou seja, utilizou-se de documentos da empresa que considerou \n\nFl. 438DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 12 do Acórdão n.º 2402-012.468 - 2ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 11065.721269/2014-07 \n\n \n\nintegrantes da estrutura do sujeito passivo para identificar a base de cálculo das \n\ncontribuições devidas. \n\nCabe ressaltar que a desconsideração da personalidade jurídica, no presente caso, não \n\nsignifica desconstituição da pessoa jurídica, mas apenas não reconhecê-la como tal no \n\nque diz respeito à contribuição previdenciária. \n\nEm vista do explanado, entendo correto o lançamento do crédito ora constituído, pois \n\nfoi consubstanciado em provas e evidências suficientes e tem amparo legal no artigo \n\n142 e parágrafo único do CTN, e ainda seu art. 149, VII, in verbis: \n\n(...) \n\nComo se vê, o Código Tributário Nacional deixa claro que as autoridades fiscais, ao se \n\ndepararem com situações em que fique caracterizada a dissimulação de fatos geradores, \n\nnão têm apenas o poder, mas também o dever de efetuar o lançamento fiscal com base \n\nno real negócio jurídico celebrado. \n\nDoravante cabe analisar a imposição da multa de ofício qualificada em razão da \n\ncomprovação das circunstâncias qualificativas -sonegação, fraude e conluio – que \n\nduplica o percentual para 150%. \n\nAntes de apresentar a analise exigida, é mister ressaltar que o alegado caráter \n\nconfiscatório do percentual é matéria de natureza constitucional que foge à apreciação \n\nna esfera administrativa, uma vez que a esta instância julgadora cabe, exclusivamente, a \n\nverificação do fiel cumprimento dos dispositivos legais vigentes. \n\nConsiderando que os atos praticados pela administração devem obedecer aos estritos \n\nditames da lei, com o fito de assegurar-lhe a adequada aplicação, não cabe aqui \n\nquestionar a validade da lei, dado que a tese de ilegalidade/inconstitucionalidade não se \n\ndiscute em instância administrativa, devendo ser argüida no foro próprio, cuja \n\napreciação é de estrita competência do Poder Judiciário (art. 102, I, “a” da CF/88). \n\nA penalidade aplicada esta prevista na legislação, não podendo a administração afastar \n\nsua aplicação sob pena de responsabilidade funcional. Confirmando esse entendimento, \n\nleia-se disposição trazida pela Medida Provisória - MP nº 449, de 3 de dezembro de \n\n2008, convertida na Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, que, acrescentando o art. 26-\n\nA ao Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, assim determinou: \n\n(...) \n\nCom relação à multa considero regular a qualificação da multa de ofício em 150%, haja \n\nvista o conjunto de elementos probantes carreados aos autos, sustentando a conduta do \n\nsujeito passivo com vistas a excluir-se do pagamento das contribuições para custeio da \n\nseguridade social. \n\nConforme demonstrado nos autos, o contribuinte agiu de forma dolosa ao proceder à \n\nsimulação quanto ao local de funcionamento da autuada. O dolo, consistente na vontade \n\nlivre e consciente. \n\nA Lei nº 9.430/1996, no artigo 44, aplicável ao lançamento das contribuições \n\nprevidenciárias por força do artigo 35-A da Lei nº 8.212/91, traz os percentuais de multa \n\nde ofício, in verbis: \n\n(...) \n\nO artigo 44 da Lei nº 9.430/96, no inciso I, traz o percentual de multa de ofício básico, \n\naplicável na hipótese de não recolhimento das contribuições. Já no § 1º, remete o \n\naplicador à Lei nº 4.502/64, que no art. 68 dispõe, in verbis: \n\nFl. 439DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 13 do Acórdão n.º 2402-012.468 - 2ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 11065.721269/2014-07 \n\n \n\n(...) \n\nComo se observa, dentre as hipóteses de fraude capituladas no art. 44, II, da Lei n.º \n\n9.430, de 1996, emerge, em comum, a figura jurídica do dolo. Portanto, para que se \n\npossa agravar a multa, tem que estar presente a intenção dolosa do agente. \n\nSobre o pedido de compensação dos valores recolhidos na sistemática especial do \n\nSIMPLES cumpre ressaltar que o art.56 §6ºda IN 1300 de 20 de novembro de 2012, a \n\nseguir transcrito, veda a realização deste tipo de compensação. \n\nAssim diante de todo o exposto, encaminho o voto no sentido de que seja considerada \n\nimprocedente a impugnação, mantendo-se o crédito tributário”. \n\n \n\nConclusão \n\nDiante do exposto, conheço do Recurso Voluntário, a fim de afastar as \n\npreliminares suscitadas e, no mérito, negar-lhe provimento. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nRodrigo Rigo Pinheiro \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 440DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2024-02-24T09:00:03Z", "anomes_sessao_s":"202401", "ementa_s":"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)\nExercício: 2004\nCOMPENSAÇÃO INDEVIDA DE IMPOSTO RETIDO NA FONTE\nQuando o sujeito passivo não comprova, mediante documentos hábeis e idôneos, a retenção do imposto pela fonte pagadora, deve a glosa ser mantida.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2024-02-20T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10073.000462/2008-92", "anomes_publicacao_s":"202402", "conteudo_id_s":"7022441", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2024-02-20T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2002-008.157", "nome_arquivo_s":"Decisao_10073000462200892.PDF", "ano_publicacao_s":"2024", "nome_relator_s":"MARCELO FREITAS DE SOUZA COSTA", "nome_arquivo_pdf_s":"10073000462200892_7022441.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.\n\n(documento assinado digitalmente)\nMarcelo de Sousa Sateles - Presidente\n\n(documento assinado digitalmente)\nMarcelo Freitas de Souza Costa - Relator(a)\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Gleison Pimenta Sousa, Marcelo Freitas de Souza Costa, Thiago Buschinelli Sorrentino (suplente convocado(a)), Marcelo de Sousa Sateles (Presidente).\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2024-01-30T00:00:00Z", "id":"10295563", "ano_sessao_s":"2024", "atualizado_anexos_dt":"2024-03-06T18:24:28.859Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1792802284680249344, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2024-02-15T18:51:46Z; 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Foi apurado imposto complementar de R$ 599,89, mais multa e juros de mora. \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n07\n\n3.\n00\n\n04\n62\n\n/2\n00\n\n8-\n92\n\nFl. 97DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 2002-008.157 - 2ª Sejul/2ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10073.000462/2008-92 \n\n \n\nA Notificação de Lançamento originou-se da revisão da Declaração de Ajuste Anual – \n\nDAA nº 07/34.184.943, quando foram alterados os dados nela informados, em razão da \n\nseguinte infração: \n\nCompensação indevida de Imposto Retido na Fonte, no valor de R$ 5.739,01, por falta \n\nde comprovação da retenção do imposto na fonte pagadora (CSN). \n\nA descrição dos fatos e o enquadramento legal foram anotados na Notificação de \n\nLançamento. \n\nRegularmente cientificado, o Contribuinte apresenta Impugnação e documentos \n\ncomprobatórios às fls. 3/8 e 16/53. \n\nAlega ser devida a compensação de imposto retido sobre rendimentos de periculosidade \n\nrecebidos com atraso, cujo direito foi requerido judicialmente pelo Sindicato dos \n\nMetalúrgicos de Volta Redonda, conforme peças do processo nº 1051/87 juntadas aos \n\nautos. \n\nFoi elaborado Termo Circunstanciado e emitido Despacho Decisório S/N, conforme fls. \n\n70/73. A exigência foi integralmente mantida pela autoridade do Órgão de origem, por \n\nfalta de comprovação. \n\nCientificado do Termo Circunstanciado e do Despacho Decisório, o Contribuinte \n\nmanifesta-se afirmando que apresentou todos os documentos necessários. \n\nÉ o relatório. \n\nCientificado da decisão de primeira instância em 15/12/2014, o sujeito passivo \n\ninterpôs, em 07/01/2015, Recurso Voluntário, alegando a improcedência da decisão recorrida, \n\nsustentando, em apertada síntese, que: \n\na) todos os documentos solicitados pela Receita Federal estão no processo. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto \n\nConselheiro Marcelo Freitas De Souza Costa - Relator \n\nO Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos de \n\nadmissibilidade, motivo pelo qual dele conheço \n\nO litígio recai sobre a glosa de compensação de Imposto de Renda Retido na \n\nFonte – IRRF, correspondente à diferença entre o valor declarado e o total de IRRF informado \n\npelas fontes pagadoras em Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf), mas \n\nespecificamente da Companhia Siderúrgica Nacional - CSN. \n\nA glosa foi no valor de R$ 5.739,01. \n\nTendo em vista que o recorrente trouxe em sua peça recursal basicamente os \n\nmesmos argumentos deduzidos na impugnação, nos termos do art. 114, § 12 inciso I do \n\nRegimento Interno do CARF (RICARF), reproduzo no presente voto a decisão de 1ª instância \n\ncom a qual concordo e que adoto: \n\n \n\nA Impugnação atende aos requisitos de admissibilidade previstos no Decreto nº 70.235, \n\nde 1972 e dela se toma conhecimento para apreciar as razões de defesa. \n\nConforme disposto no artigo 8º da Lei 9.250, de 26/12/1995, a base de cálculo do \n\nimposto devido no ano-calendário será a diferença entre as somas de todos os \n\nFl. 98DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 2002-008.157 - 2ª Sejul/2ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10073.000462/2008-92 \n\n \n\nrendimentos percebidos durante o ano-calendário (exceto os isentos, os não-tributáveis, \n\nos tributáveis exclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação definitiva) e as \n\ndeduções previstas na legislação, sujeitas à comprovação ou justificação. \n\nEm sede de impugnação, para apuração da base de cálculo do imposto de renda pessoa \n\nfísica, o Contribuinte apresentou argumentos e documentação comprobatória que \n\nentendeu ser necessária à comprovação da retenção do imposto glosado. \n\nNos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.061/2010, não restou cumprida a \n\nformalidade exigida pela legislação tributária do imposto de renda, conforme descrito \n\nnos Termo Circunstanciado e Despacho Decisório de fls. 70/73, que indeferiu o pleito \n\nformulado. \n\nO Contribuinte afirma em sua manifestação contrária ao Despacho Decisório da \n\nautoridade do Órgão de origem que apresentou todos os documentos necessários à \n\ncomprovação do imposto retido. \n\nCompulsando os documentos constantes dos autos, nota-se que o Sindicato dos \n\nMetalúrgicos de Volta Redonda obteve êxito em ação proposta na Justiça do Trabalho \n\npara receber diferenças de verbas salariais devidas aos seus filiados, na qual o \n\nImpugnante foi beneficiado. \n\nNo entanto, apenas o valor líquido de cada beneficiado foi especificado nos \n\ndocumentos trazidos aos autos. Em nenhuma peça processual há informação sobre \n\na importância individualizada de imposto de renda retido sobre tais valores \n\nrecebidos. (grifei) \n\nAssim, não tendo apresentado prova para refutar a revisão do lançamento de ofício e \n\nencontrando-se a situação fática apresentada perfeitamente tipificada e enquadrada, \n\nmantém-se, em sua íntegra, o Despacho Decisório de fls. 70/73. \n\nPelo exposto e tudo mais que consta dos autos, voto pela improcedência da \n\nImpugnação. \n\nNote-se que o contribuinte em seu recurso apenas informa que juntou toda \n\ndocumentação solicitada pela Receita Federal, porém, não trouxe a comprovação dos valores \n\nefetivamente retidos na ação judicial, que seria a condição necessária para se verificar se a \n\ndedução efetuada estava correta. \n\nAssim, não há que se modificar a decisão de piso. \n\nConclusão \n\nPor todo o exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, Negar-\n\nlhe Provimento. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nMarcelo Freitas De Souza Costa \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 99DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2024-03-02T09:00:02Z", "anomes_sessao_s":"202401", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS\nAno-calendário: 2007, 2008\nMULTA. 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INAPLICABILIDADE.\nPara aplicação da penalidade pecuniária prevista no artigo 69, §1º, da Lei nº 10.833/03, além da informação ter sido prestada de forma inexata ou incompleta, ela deve ser necessária à determinação do procedimento de controle aduaneiro apropriado.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2024-02-26T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11075.001248/2010-11", "anomes_publicacao_s":"202402", "conteudo_id_s":"7027542", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2024-02-26T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3401-012.592", "nome_arquivo_s":"Decisao_11075001248201011.PDF", "ano_publicacao_s":"2024", "nome_relator_s":"MATHEUS SCHWERTNER ZICCARELLI RODRIGUES", "nome_arquivo_pdf_s":"11075001248201011_7027542.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Voluntário para dar-lhe provimento, no sentido de afastar a exigência da multa prevista no artigo 69, §1o, da Lei n. 10.833/03.\n(documento assinado digitalmente)\nMarcos Roberto da Silva - Presidente\n(documento assinado digitalmente)\nMatheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues - Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Renan Gomes Rego, Sabrina Coutinho Barbosa, Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, Marcos Roberto da Silva (Presidente).\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2024-01-30T00:00:00Z", "id":"10305353", "ano_sessao_s":"2024", "atualizado_anexos_dt":"2024-03-06T18:24:38.095Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1792802284759941120, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2024-02-20T18:27:39Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2024-02-20T18:27:39Z; Last-Modified: 2024-02-20T18:27:39Z; dcterms:modified: 2024-02-20T18:27:39Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2024-02-20T18:27:39Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2024-02-20T18:27:39Z; meta:save-date: 2024-02-20T18:27:39Z; pdf:encrypted: true; modified: 2024-02-20T18:27:39Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2024-02-20T18:27:39Z; created: 2024-02-20T18:27:39Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; Creation-Date: 2024-02-20T18:27:39Z; pdf:charsPerPage: 1664; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2024-02-20T18:27:39Z | Conteúdo => \n \n\n \n\n \n\nS3-C 4T1 \n\nMINISTÉRIO DA ECONOMIA \n\nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\n \n\nProcesso nº 11075.001248/2010-11 \n\nRecurso Voluntário \n\nAcórdão nº 3401-012.592 – 3ª Seção de Julgamento / 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária \n\nSessão de 29 de janeiro de 2024 \n\nRecorrente JOSAPAR JOAQUIM OLIVEIRA SA PARTICIPACOES \n\nInteressado FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS \n\nAno-calendário: 2007, 2008 \n\nMULTA. OMISSÃO OU PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO DE FORMA \n\nINEXATA OU INCOMPLETA. INFORMAÇÃO PRESCINDÍVEL À \n\nDETERMINAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADUANEIRO \n\nAPROPRIADO. INAPLICABILIDADE. \n\nPara aplicação da penalidade pecuniária prevista no artigo 69, §1º, da Lei nº \n\n10.833/03, além da informação ter sido prestada de forma inexata ou \n\nincompleta, ela deve ser necessária à determinação do procedimento de \n\ncontrole aduaneiro apropriado. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do \n\nRecurso Voluntário para dar-lhe provimento, no sentido de afastar a exigência da multa prevista \n\nno artigo 69, §1o, da Lei n. 10.833/03. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nMarcos Roberto da Silva - Presidente \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nMatheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues - Relator \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Renan Gomes Rego, \nSabrina Coutinho Barbosa, Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, Marcos Roberto da Silva \n(Presidente). \n\nRelatório \n\nPor bem narrar os fatos ocorridos, adoto o relatório contido na decisão proferida \n\npela Delegacia de Julgamento da Receita Federal do Brasil no Recife (PE): \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n07\n\n5.\n00\n\n12\n48\n\n/2\n01\n\n0-\n11\n\nFl. 350DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 3401-012.592 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 11075.001248/2010-11 \n\n \n\nTrata-se de auto de infração lavrado por \"MERCADORIA COM DESCRIÇÃO \n\nINCOMPLETA\", no valor de R$ 22.558,12. \n\nInforma a autoridade fiscal que \"Na determinação da correta classificação fiscal de \n\numa mercadoria importada, devem ser suficientes as informações prestadas na \n\nrespectiva declaração de importação, elaborada pelo importador no Siscomex, para \n\nque a Fiscalização Aduaneira realize tal tarefa. Ao ser impedida de determinar com \n\nexatidão a classificação fiscal da mercadoria importada, por ter o importador \n\nsonegado dados essenciais a esse procedimento, a Fiscalização Aduaneira deverá \n\npenalizar o importador com a multa prevista no art. 84 da Medida Provisória n°2.158-\n\n35, de 24 de agosto de 2001\". \n\nInforma, ainda, que a Instrução Normativa n° 680/06, que disciplina o despacho \n\naduaneiro de importação, define, em seu anexo, que uma das informações a serem \n\nprestadas pelo importador na DI é a \"Descrição Detalhada da Mercadoria\", de modo a \n\npermitir sua perfeita identificação e caracterização. \n\nApresenta o texto do inciso III, § 2° do art. 69 da Lei n°10.833, de 29 de dezembro de \n\n2003, para concluir que este \"define descrição completa da mercadoria aquela \n\ninformação que contenha todas as características necessárias à sua classificação fiscal, \n\nalém da espécie, marca comercial, modelo, nome comercial ou científico e outros \n\natributos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil que confiram sua \n\nidentidade comercial\". \n\n\"Ou seja, além de uma descrição completa da mercadoria significar trazer todos os \n\natributos que conferem a identidade comercial da mercadoria importada, essa \n\ndescrição, acima de tudo, deve instrumentalizar o procedimento de classificação fiscal \n\ndessa mesma mercadoria, a fim de que sejam determinadas corretamente as alíquotas \n\nincidentes na tributação da respectiva operação de importação\". \n\nApresenta, então, os dados das adições, distribuídas por várias DIs, onde entendeu, \n\napresentando a justificativa, que a descrição da mercadoria foi prestada, pelo \n\nimportador, de forma deficiente. \n\nNo caso das mercadorias classificadas na NCM 1006.20.20, entende que \" A descrição \n\nda mercadoria apresentada pelo importador está incompleta, fato que compromete a \n\nanálise do correto tratamento administrativo-tributario daquela. Não é informado se se \n\ntrata de arroz \"parboilizado\" ou \"não parboilizado\", tal omissão acarreta a \n\npossibilidade de classificação da mercadoria nas NCM 1006.20.10 (parboilizado) ou \n\n1006.20.20 (nãoparboilizado)\". \n\nNo caso das mercadorias classificadas na NCM 1006.30.21, entende, com relação a \n\numa parte, que \"Não é informado se se trata de arroz \"parboilizado\" ou \"não \n\nparboilizado\", tal omissão acarreta a possibilidade de classificação da mercadoria nas \n\nNCM 1006.30.11 (parboilizado, polido ou brunido) ou 1006.30.21 (não parboilizado, \n\npolido ou brunido)\" enquanto que, com relação a outra parte, \"Não é informado se o \n\narroz é polido e/ou brunido, possibilitando enquadramento nas NCM 1006.30.21 \n\n(polido ou brunido) ou 1006.30.29 (outros)\". \n\nFoi imputada, então, ao contribuinte, devido à descrição incompleta das mercadorias, \n\na multa prevista no inciso III do parágrafo 1° do art. 711, do Decreto 6.759/09. \n\nContraditando a autoridade fiscal, a impugnante, de início, afirma que \"Em que pesem \n\nas razões trazidas no referido Auto de Lançamento, não concorda a Impugnante com a \n\nfundamentação expendida.. \". \n\nCom relação às mercadorias importadas a partir das DIs n°s 07/0021894-1, \n\n07/0035514-0 e 07/0043517-9, afirma que as mesmas foram submetidas ao canal \n\nFl. 351DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 3401-012.592 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 11075.001248/2010-11 \n\n \n\namarelo de parametrização e só foram liberadas para desembaraço em decorrência da \n\nregularidade das importações. \n\n\"Dessa maneira, a Autoridade Fazendária procedeu à análise das DI's em apreço, bem \n\ncomo de toda a documentação pertinente às importações, ou seja, do Despacho \n\naduaneiro, da Licença de Importação, da Declaração de Importação, do Invoice e, é \n\nclaro, se tratando de mercadoria proveniente da Argentina, da análise do Certificado \n\nde Origem do Mercosul, culminando no desembaraço das mercadorias importadas\". \n\nLembra, ainda, que antes do despacho aduaneiro, o Ministério da Agricultura, \n\nPecuária e Abastecimento realizou a fiscalização documental e sanitária do arroz, para \n\nque fosse emitida a autorização para que fosse realizado o despacho aduaneiro. \n\n\"Em outras palavras, caso a fiscalização do MAPA resultasse em resultado negativo, \n\nsequer o despacho aduaneiro poderia ter sido encaminhado..\". \n\nInforma que, nos documentos anexos às DI's, como a Fatura de Exportação, o \n\nCertificado de Origem do Mercosul e o Conhecimento de Porte Internacional, a \n\ndescrição das mercadorias é a mesma constante nas DI's. \n\nAlega que, conjugando as informações constantes na classificação tarifária com a \n\ndescrição constante no campo \"Descrição Detalhada da Mercadoria\", chega-se à \n\ndescrição completa da mercadoria. \n\n\" Destarte, havendo a descrição completa da mercadoria importada nas DI's e nos \n\ndemais documentos pertinentes, como a fatura de exportação, o Certificado de Origem \n\ndo Mercosul, o Conhecimento de Transporte, o Termo de Fiscalização do MAPA, bem \n\ncomo a autorização para o despacho aduaneiro e o Certificado de Origem do Produto \n\nVegetal (ambos emitidos pelo MAPA), conclui-se que a Receita Federal do Brasil \n\nvisualizou a documentação suficiente para verificar a exatidão da descrição da \n\nmercadoria importada, até mesmo porque as importações em apreço passaram pelo \n\ncanal amarelo, canal de conferência em que o desembaraço aduaneiro só pode ser \n\nefetivado após a análise documental pela Autoridade Fazendária, conforme \n\nestabelecido no art. 2 1, inciso 11, da IN/SRF n° 680/06\". \n\nReafirma que, nas DI's e documentos anexos, consta a descrição completa da \n\nmercadoria e a sua classificação tarifária no código NCM 1006.20.20. \n\nInforma que o antigo Conselho de Contribuintes já se manifestou no sentido de que não \n\nexiste infração quando a descrição da mercadoria é imprecisa mas existem elementos \n\nsuficientes para identificar a sua descrição e a sua correta classificação tarifária. \n\nCom relação às DIs n°s 07/0009135-6, 07/0094911-3, 07/0098702-3, 07/0418944-0, \n\n07/0438423-4, 07/0487240-9 e 07/0494230-0, repete o argumento de que, conjugando \n\nas informações constantes na classificação tarifária com a descrição constante no \n\ncampo \" Descrição Detalhada da Mercadoria\", chega-se à descrição completa da \n\nmercadoria. \n\n\"Nas DI's em apreço, também estão anexados os documenos necessários ao deslinde \n\ndas Importações, como o Termo de Fiscalização do MAPA, a autorização para o \n\ndespacho aduaneiro e o Certificado de Classificação de Produto Vegetal ambos pelo \n\nMAPA, bem como Fatura de Exportação, Lista de Embarque, Conhecimento de \n\nTransporte e Certificado de Origem do Mercosul\". \n\nReafirma que, nas DI's e documentos anexos, consta a descrição completa da \n\nmercadoria e a sua classificação tarifária no código NCM 1006.30.21. \n\nAlega, ainda, que as operações de importação, referentes às DIs n°s 07/0009135-6, \n\n07/0094911-3, 07/0098702-3, 07/0418944-0, 07/0438423-4, 07/0487240-9 e \n\nFl. 352DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 3401-012.592 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 11075.001248/2010-11 \n\n \n\n07/0494230-0, também foram submetidas, no curso do despacho aduaneiro, ao canal \n\namarelo de parametrização. Portanto, \"a Autoridade Fazendária já analisou a \n\ndocumentação que acobertou essas importações e as deferiu, haja vista que se houvesse \n\nalguma irregularidade constatada na documentação, a Autoridade Alfandegária não \n\nteria permitido o desembaraço da mercadoria\". \n\nCom relação às DIs n°s 08/1100053-7 e 08/1652042-3, repete os mesmos argumentos \n\nexpostos alhures. \n\nPede, então: \n\n o cancelamento do Auto de Infração, com o conseqüente cancelamento do \ncrédito tributário; \n\n a possibilidade de juntar outros documentos que possam corroborar com a \ncomprovação dos fatos e fundamentos expostos, bem como, caso necessário, \n\nseja determinada diligência fiscal para comprovar os fatos acima descritos ou \n\npara contraditar as alegações que eventualmente sejam feitas. \n\nA Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento no Recife (PE), por meio \n\ndo Acórdão nº 11-063.817, de 26 de junho de 2019, julgou a impugnação improcedente, \n\nmantendo a multa lançada, com base nos seguintes fundamentos: \n\na) o fato de as operações de importação terem sido submetidas ao canal amarelo de \n\nparametrização não impede a revisão aduaneira das mesmas; \n\nb) a Receita Federal do Brasil (RFB) pode realizar a revisão aduaneira no período de 5 \n\n(cinco) anos a contar da data de registro da DI, procedimento coerente com a legislação \n\ne os fatos aduaneiros, verificando, entre outros, a exatidão das informações prestadas \n\npelo importador na declaração de importação, o que inclui a descrição detalhada da \n\nmercadoria na DI. \n\nc) No tocante ao licenciamento concedido pelo MAPA, tal procedimento, além de não \n\nter relação com a infração ora discutida, não retira a competência da Receita Federal do \n\nBrasil no tocante à fiscalização referente ao comércio exterior, tampouco vincula o \n\nentendimento a ser exarado pelo Fisco Federal. \n\nd) a impugnante entende que, conjugando as informações constantes na classificação \n\ntarifária com a descrição constante no campo \"\"Descrição Detalhada da Mercadoria\"\", \n\nchega-se à descrição completa da mercadoria. Ocorre que o procedimento correto não é \n\nconjugar as duas informações e sim prestar, de forma detalhada e abrangente, a \n\ninformação no campo \"\"Descrição Detalhada da Mercadoria\"\" para que, a partir \n\ndesta, possa se chegar ao correto código NCM que será adotado na classificação \n\ntarifária. \n\ne) a descrição da mercadoria deve ser completa, abrangendo todas as características, \n\ninerentes ao produto, que são levadas em consideração nos textos da Nomenclatura \n\nComum do Mercosul (NCM), para fins de enquadramento com precisão no código \n\nrespectivo, distinguindo-o dos demais códigos nela existentes. Observo que os \n\ndocumentos anexos à Declaração de Importação, tais como faturas, conhecimentos, etc., \n\nindependentemente de trazerem a descrição da mercadoria importada, não têm o condão \n\nde eximir o importador da obrigação em tela. \n\nf) A autoridade aduaneira apresentou as justificativas em razão das quais considerou \n\ninexatas ou incompletas as descrições das mercadorias e examinando-se estas, em cotejo \n\ncom os preceitos normativos acima transcritos, constata-se que não atendem os critérios \n\nde exatidão e completude exigidos pela legislação. Com efeito, tais descrições não \n\nretratam com especificidade os produtos, deixando de ser fornecidos elementos \n\nFl. 353DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 3401-012.592 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 11075.001248/2010-11 \n\n \n\nimprescindíveis para sua perfeita identificação e para definição de seu enquadramento \n\nna Nomenclatura Comum do Mercosul. Não foram informados, quando foi necessária \n\ntal informação, por exemplo, se \"se trata de arroz \"parboilizado\" ou \"não \n\nparboilizado\"\", bem como não foram especificados, quando necessário, se o arroz era \n\npolido e/ou brunido. \n\ng) verifica-se claramente que a impugnante não cumpriu os requisitos necessários à \n\nrealização de diligência/perícia. Desse modo, indefiro o pedido genérico pela produção \n\nde provas. \n\nA recorrente interpôs Recurso Voluntário alegando, em breve síntese, que: \n\na) a importação observou a legislação pertinente, uma vez que os documentos que \n\nembasam as Declarações de Importação demonstram qual é a mercadoria importada, sua \n\ncompleta descrição, bem como a classificação na subposição correspondente, os quais a \n\nAutoridade Fiscal obteve acesso quando da realização do despacho aduaneiro; \n\nb) os três tipos de arroz importados, objeto dos autos, foram encaminhados ao canal de \n\nconferência aduaneira designado como amarelo, local em que foram submetidos ao \n\nexame documental pela Autoridade Fiscal, sendo que só foram liberados para \n\ndesembaraço, em decorrência da regularidade das importações; \n\nc) caso a Autoridade Fiscal encontrasse alguma inconsistência, interromperia o \n\ndespacho aduaneiro e faria a exigência pertinente, não atestando a regularidade da \n\noperação. Portanto, por outro lado, promovendo o desembaraço, estará convalidando os \n\ncritérios jurídicos eleitos pela Contribuinte, dentre os quais, a classificação fiscal \n\nindicada pelo importador. \n\nd) todos os documentos que embasam a Declaração de Importação, como a fatura de \n\nexportação, o Certificado de Origem do Mercosul, o Conhecimento de Transporte, a \n\nAutorização para Despacho e o Certificado de Origem de Produto Vegetal proferidos \n\npelo MAPA, descrevem os três tipos de arroz importados de forma completa, nas \n\nsubposições correspondentes, ou seja, na TEC/NCM n.° 1006.20.20 e 1006.30.21. \n\ne) caso houvesse algum problema decorrente da classificação fiscal (o que não é o \n\ncaso), poderia a Autoridade Administrativa, em face dos documentos a que teve acesso, \n\ncorrigir a classificação e cobrar os tributos que eventualmente tivessem sido recolhidos \n\na menor pela Recorrente. Por outro lado, não foi apurada qualquer irregularidade e \n\nsequer cobrada da Recorrente diferença de tributo devido. \n\nf) uma vez que a Recorrente descreveu de forma correta as mercadorias importadas, \n\nconsiderando, ainda, todos os documentos que embasam as Declarações de Importação, \n\nbem como a correta classificação fiscal e ausência de prejuízo ao Erário, necessário o \n\ncancelamento do Auto de Infração objeto da demanda, com o afastamento da penalidade \n\nprevisto no inciso III do §1° do artigo 711 do Decreto n.° 6.759/2009. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto \n\nConselheiro Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, Relator. \n\nO Recurso Voluntário foi protocolado em 13/08/2019, portanto, dentro do prazo \n\nde 30 dias contado da ciência do acórdão recorrido, ocorrida em 16/07/2019. Ademais, cumpre \n\ncom os requisitos formais de admissibilidade, devendo, por conseguinte, ser conhecido. \n\nFl. 354DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 3401-012.592 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 11075.001248/2010-11 \n\n \n\nDA MULTA POR OMISSÃO OU PRESTAÇÃO DE FORMA INEXATA OU \n\nINCOMPLETA DE INFORMAÇÃO NECESSÁRIA À DETERMINAÇÃO DO \n\nPROCEDIMENTO DE CONTROLE ADUANEIRO APROPRIADO \n\nA controvérsia se restringe à aplicação da multa prevista no artigo 69, §1\no\n, da Lei \n\nn. 10.833/03, que faz remissão ao artigo 84 da MP n. 2.158-35/01, ambos abaixo transcritos: \n\nArt. 84. Aplica-se a multa de um por cento sobre o valor aduaneiro da mercadoria: \n\nI - classificada incorretamente na Nomenclatura Comum do Mercosul, nas \n\nnomenclaturas complementares ou em outros detalhamentos instituídos para a \n\nidentificação da mercadoria; ou \n\nII - quantificada incorretamente na unidade de medida estatística estabelecida pela \n\nSecretaria da Receita Federal. \n\nArt. 69. A multa prevista no art. 84 da Medida Provisória n\no\n 2.158-35, de 24 de agosto \n\nde 2001, não poderá ser superior a 10% (dez por cento) do valor total das mercadorias \n\nconstantes da declaração de importação. \n\n§ 1\no\n A multa a que se refere o caput aplica-se também ao importador, exportador \n\nou beneficiário de regime aduaneiro que omitir ou prestar de forma inexata ou \n\nincompleta informação de natureza administrativo-tributária, cambial ou \n\ncomercial necessária à determinação do procedimento de controle aduaneiro \n\napropriado. \n\n§ 2\no\n As informações referidas no § 1\n\no\n, sem prejuízo de outras que venham a ser \n\nestabelecidas em ato normativo da Secretaria da Receita Federal, compreendem a \n\ndescrição detalhada da operação, incluindo: \n\nI - identificação completa e endereço das pessoas envolvidas na transação: \n\nimportador/exportador; adquirente (comprador)/fornecedor (vendedor), fabricante, \n\nagente de compra ou de venda e representante comercial; \n\nII - destinação da mercadoria importada: industrialização ou consumo, incorporação ao \n\nativo, revenda ou outra finalidade; \n\nIII - descrição completa da mercadoria: todas as características necessárias à \n\nclassificação fiscal, espécie, marca comercial, modelo, nome comercial ou científico \n\ne outros atributos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal que confiram \n\nsua identidade comercial; \n\nIV - países de origem, de procedência e de aquisição; e \n\nV - portos de embarque e de desembarque. \n\n(Grifamos) \n\nConforme se extrai dos autos, o auto de infração considerou inexatas ou \n\nincompletas as descrições das mercadorias constantes das DIs fiscalizadas, uma vez que as \n\ndescrições deixaram de fornecer elementos imprescindíveis para sua perfeita identificação e para \n\ndefinição de seu enquadramento na Nomenclatura Comum do Mercosul. Como devidamente \n\ndemonstrado, não foram informados, quando era necessária tal informação, se \"se trata de arroz \n\n\"parboilizado\" ou \"não parboilizado\"\", bem como não foram especificados, quando necessário, \n\nse o arroz era polido e/ou brunido. \n\nPara confrontar os referidos argumentos, a recorrente alega, em síntese, que os \n\ndocumentos que embasam as Declarações de Importação demonstram qual é a mercadoria \n\nimportada, sua completa descrição, bem como a classificação na subposição correspondente, os \n\nquais a Autoridade Fiscal obteve acesso quando da realização do despacho aduaneiro, e que as \n\nFl. 355DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 3401-012.592 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 11075.001248/2010-11 \n\n \n\nmercadorias foram submetidas ao exame documental pela Autoridade Fiscal, em sede de \n\nconferência aduaneira em canal amarelo, sendo que foram liberadas para desembaraço, em \n\ndecorrência da regularidade das importações. \n\nAdemais, destacou que, caso houvesse algum problema decorrente da \n\nclassificação fiscal (o que não é o caso), poderia a Autoridade Administrativa, em face dos \n\ndocumentos a que teve acesso, corrigir a classificação e cobrar os tributos que eventualmente \n\ntivessem sido recolhidos a menor pela recorrente. Por outro lado, não foi apurada qualquer \n\nirregularidade e sequer cobrada da recorrente diferença de tributo devido. \n\nVerifica-se de forma clara que os dados não informadas pela recorrente na \n\ndescrição das mercadorias nas DIs são realmente imprescindíveis para a classificação fiscal das \n\nmercadorias objeto de importação, no que se refere aos itens e subitens da NCM, configurando, \n\npor conseguinte, descrição inexata ou incompleta das mercadorias para fins de classificação \n\nfiscal. \n\nOcorre que, ao meu ver, tal condição não representa por si só a subsunção do fato \n\nà hipótese da norma sancionadora. \n\nAinda que o §2\no\n, inciso III, do artigo 69, da Lei n. 10.833/03, deixe claro que as \n\ninformações referidas no § 1\no\n, compreendem a descrição detalhada da operação, incluindo a \n\ndescrição completa da mercadoria, que exige todas as características necessárias à classificação \n\nfiscal, a referida norma sancionadora não pode ser construída sem a interpretação conjunta com o \n\ndispositivo que lhe dá fundamento, que é justamente o §1\no\n do artigo 69. \n\nO referido dispositivo deixa claro que a multa se aplica ao importador, exportador \n\nou beneficiário de regime aduaneiro que omitir ou prestar de forma inexata ou incompleta \n\ninformação de natureza administrativo-tributária, cambial ou comercial necessária à \n\ndeterminação do procedimento de controle aduaneiro apropriado. \n\nPortanto, para aplicação da penalidade pecuniária, além da informação ter sido \n\nprestada de forma inexata ou incompleta, ela deve ser necessária à determinação do \n\nprocedimento de controle aduaneiro apropriado. \n\nQuanto à determinação do procedimento de controle aduaneiro apropriado, assim \n\ndispõe a IN SRF n. 680/06 (com a redação da época dos fatos): \n\nArt. 21. Após o registro, a DI será submetida a análise fiscal e selecionada para um dos \n\nseguintes canais de conferência aduaneira: \n\nI - verde, pelo qual o sistema registrará o desembaraço automático da mercadoria, \n\ndispensados o exame documental e a verificação da mercadoria; \n\nII - amarelo, pelo qual será realizado o exame documental, e, não sendo constatada \n\nirregularidade, efetuado o desembaraço aduaneiro, dispensada a verificação da \n\nmercadoria; \n\nIII - vermelho, pelo qual a mercadoria somente será desembaraçada após a realização do \n\nexame documental e da verificação da mercadoria; e \n\nIV - cinza, pelo qual será realizado o exame documental, a verificação da mercadoria e \n\na aplicação de procedimento especial de controle aduaneiro, para verificar elementos \n\nFl. 356DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 8 do Acórdão n.º 3401-012.592 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 11075.001248/2010-11 \n\n \n\nindiciários de fraude, inclusive no que se refere ao preço declarado da mercadoria, \n\nconforme estabelecido em norma específica. \n\n§ 1º A seleção de que trata este artigo será efetuada por intermédio do Siscomex, \n\ncom base em análise fiscal que levará em consideração, entre outros, os seguintes \n\nelementos: \n\nI - regularidade fiscal do importador; \n\nII - habitualidade do importador; \n\nIII - natureza, volume ou valor da importação; \n\nIV - valor dos impostos incidentes ou que incidiriam na importação; \n\nV - origem, procedência e destinação da mercadoria; \n\nVI - tratamento tributário; \n\nVII - características da mercadoria; \n\nVIII - capacidade operacional e econômico-financeira do importador; e \n\nIX - ocorrências verificadas em outras operações realizadas pelo importador. \n\nAnalisando o referido dispositivo, entendo que as informações prestadas de forma \n\ninexata e incompleta pela recorrente – referentes apenas ao enquadramento nos itens e subitens \n\nda NCM aplicável à mercadoria importada (arroz) – não são necessárias à análise fiscal para \n\ndeterminação do procedimento de controle aduaneiro apropriado. \n\nNeste sentido, o artigo 25 da IN SRF n. 680/06 (com a redação da época dos \n\nfatos) estabelece que a análise da descrição da mercadoria na declaração, com vistas a verificar \n\nse estão presentes os elementos necessários à confirmação de sua correta classificação fiscal, \n\nocorre em sede de exame documental, ou seja, em momento posterior à determinação do \n\nprocedimento de controle aduaneiro: \n\nArt. 25. O exame documental das declarações selecionadas para conferência nos \n\ntermos do art. 21 consiste no procedimento fiscal destinado a verificar: \n\nI - a integridade dos documentos apresentados; \n\nII - a exatidão e correspondência das informações prestadas na declaração em relação \n\nàquelas constantes dos documentos que a instruem, inclusive no que se refere à origem \n\ne ao valor aduaneiro da mercadoria; \n\nIII - o cumprimento dos requisitos de ordem legal ou regulamentar correspondentes aos \n\nregimes aduaneiros e de tributação solicitados; \n\nIV - o mérito de benefício fiscal pleiteado; e \n\nV - a descrição da mercadoria na declaração, com vistas a verificar se estão \n\npresentes os elementos necessários à confirmação de sua correta classificação \n\nfiscal. \n\nParágrafo único. Na hipótese de descrição incompleta da mercadoria na DI, que exija \n\nverificação física para sua perfeita identificação, com vistas a confirmar a correção da \n\nclassificação fiscal ou da origem declarada, o AFRF responsável pelo exame poderá \n\ncondicionar a conclusão da etapa à verificação da mercadoria. (Grifamos) \n\nFl. 357DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 9 do Acórdão n.º 3401-012.592 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 11075.001248/2010-11 \n\n \n\nNeste cenário, ainda que não impeça a posterior revisão aduaneira, o desembaraço \n\ndas mercadorias importadas após conferência em canal amarelo, ou seja, após exame \n\ndocumental, no presente caso, corrobora o entendimento de que as informações prestadas pela \n\nrecorrente foram suficientes para determinar o procedimento de controle aduaneiro e também \n\npara confirmar a sua correta classificação fiscal. \n\nEm sentido semelhante, cito o recente acórdão desta e. Turma: \n\nMULTA. OMISSÃO OU PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO DE FORMA INEXATA \n\nOU INCOMPLETA. INFORMAÇÃO PRESCÍNDIVEL À DETERMINAÇÃO DO \n\nPROCEDIMENTO DE CONTROLE ADUANEIRO APROPRIADO. \n\nINAPLICABILIDADE. \n\nPara aplicação da penalidade pecuniária prevista no artigo 69, §1º, da Lei nº 10.833/03, \n\nalém da informação ter sido prestada de forma inexata ou incompleta, ela deve ser \n\nnecessária à determinação do procedimento de controle aduaneiro apropriado. \n\n(Processo nº 10907.720123/2011-71; Acórdão nº 3401-012.384; Relator Conselheiro \n\nMatheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues; sessão de 24/08/2023) \n\nDiante do exposto, entendo que não houve a subsunção do fato autuado à hipótese \n\nsancionadora do artigo 69, §1\no\n, da Lei nº 10.833/03, razão pela qual deve ser afastada a \n\npenalidade aplicada, com a consequente anulação do Auto de Infração. \n\nCONCLUSÃO \n\nPor todo exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário para dar-lhe \n\nprovimento, no sentido de afastar a exigência da multa prevista no artigo 69, §1\no\n, da Lei n. \n\n10.833/03, com o cancelamento integral do auto de infração. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nMatheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 358DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2024-02-24T09:00:03Z", "anomes_sessao_s":"202401", "turma_s":"Terceira Turma Extraordinária da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2024-02-19T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11080.014681/2008-22", "anomes_publicacao_s":"202402", "conteudo_id_s":"7020812", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2024-02-19T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2003-000.142", "nome_arquivo_s":"Decisao_11080014681200822.PDF", "ano_publicacao_s":"2024", "nome_relator_s":"WILDERSON BOTTO", "nome_arquivo_pdf_s":"11080014681200822_7020812.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nResolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do Recurso Voluntário em diligência à Unidade de Origem, para que esta intime o INSS para que informe: (i) a real natureza e os efetivos valores pagos ao contribuinte no ano-calendário 2005, registrando detalhadamente os rendimentos tributáveis, os rendimentos isentos e não tributáveis, os rendimentos sujeitos à tributação exclusiva, as deduções e o IR Fonte retido; 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\n\n(ii) o motivo do CPF do contribuinte estar zerado no respetivo ano-base; (iii) outras informações \n\nque julgar relevantes afim de validar e apurar a correção do informe de rendimentos do ano-\n\ncalendário de 2005, emitido pela INSS-APS PORTO ALEGRE NORTE (fls. 128); e (iv) seja o \n\ncontribuinte intimado do resultado da diligência, para, querendo, se manifestar no prazo legal. \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nRicardo Chiavegatto de Lima - Presidente \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nWilderson Botto - Relator(a) \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Cleber Ferreira Nunes \n\nLeite, Wilderson Botto, Thiago Alvares Feital (suplente convocado(a)), Ricardo Chiavegatto de \n\nLima (Presidente). \n\n \n\nRelatório \n\nPor bem retratar os fatos ocorridos desde a constituição do crédito tributário por \n\nmeio do lançamento até sua impugnação, adoto e reproduzo o relatório da decisão ora recorrida \n\n(fls. 113/118): \n\nTrata-se de Notificação de Lançamento (fls. 11/17) lavrada contra o contribuinte acima \n\nidentificado, em procedimento de revisão da Declaração de Ajuste Anual Exercício \n\n2006 – Ano Calendário 2005, por dedução indevida de incentivo (R$ 1.718,81), por \n\nomissão de rendimentos de aluguéis recebidos de pessoas físicas – DIMOB (R$ \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n10\n80\n\n.0\n14\n\n68\n1/\n\n20\n08\n\n-2\n2\n\nFl. 142DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nFl. 2 da Resolução n.º 2003-000.142 - 2ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 11080.014681/2008-22 \n\n \n\n16.504,64) e por omissão de rendimentos de aluguéis recebidos de pessoas jurídicas \n\n(R$ 18.871,76). \n\nFoi relatado que a fiscalização procedeu ao lançamento de ofício correspondente às \n\nomissões de rendimentos tributáveis recebidos de pessoas físicas e jurídicas \n\nrelacionadas em DIRF e DIMOB relativos ao titular da declaração e da respectiva \n\ncônjuge CPF 470.993.050-34. \n\nAssim, foi apurado o imposto suplementar no valor de R$ 11.447,32, acrescido de multa \n\nde ofício e juros de mora, resultando no crédito tributário de R$ 23.579,18, calculado \n\naté 28/11/2008. \n\nO contribuinte, dentro do prazo, apresentou impugnação parcial alegando, que a lei \n\nfaculta a declaração em separado dos cônjuges, assim sendo o casal Henri Emilio Stein, \n\nCPF 001.985.520-68 e Lair Maria Piccoli Stein, CPF 470.993.050-34, casados em \n\ncomunhão total de bens, tendo seus rendimentos baseados em aluguéis de seus imóveis, \n\ndeclararam o valor em separado, sendo 50% para cada. \n\nInforma que declarou os rendimentos de aluguéis recebidos de pessoas físicas no campo \n\nRendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica. \n\nNão concorda com o lançamento relativo a omissão de rendimentos recebidos de \n\npessoas físicas, no valor de R$ 16.504,64, pois o mesmo não tem origem em \n\ndocumentos. Caso mantido o lançamento, solicita que seja fornecida a comprovação dos \n\nvalores, pois deve ter havido erro das imobiliárias. \n\nCom relação ao lançamento relativo a omissão de rendimentos recebidos de pessoas \n\njurídicas, no valor de R$ 18.871,76, não concorda em parte. Os rendimentos recebidos \n\nde Flavio Paulo Miranda Madalena, CNPJ 07.474.110/0001-34, cujo total é R$ \n\n2.520,00, foi declarado 50% em sua declaração e 50% na declaração de sua cônjuge, \n\nnão havendo, portanto, omissão de receita no valor de R$ 1.260,00 lançado. \n\nInforma que o rendimento lançado como omissão, no valor de R$ 13.968,00 referente \n\nao Banco do Brasil, CNPJ 00.000.000/3260-38 foi declarado no campo Rendimentos \n\nIsentos e Não Tributáveis. Ocorre que este valor deveria ser deduzido do valor \n\nrecebido do INSS, que foi tributado na declaração, portanto, um anula o outro, \n\nnão sendo omissão devido ao direito à parcela isenta de proventos de \n\naposentadoria, reserva remunerada, reforma e pensão de declarante com 65 anos \n\nou mais. Concorda com o restante das omissões que perfazem um total de R$ 3.643,76. \n\nConcorda também com o lançamento relativo à glosa de dedução a título de incentivo \n\nno valor de R$ 1.718,81. \n\nEm anexo provas documentais, requerendo o cancelamento do débito fiscal reclamado e \n\no ajuste para o valor de R$ 1.898,62 (pessoas físicas), R$ 3.643,76 (pessoas \n\njurídicas), totalizando R$ 5.542,35 e mais a glosa no valor de R$ 1.718,81. \n\nTendo em vista a impugnação parcial, foi emitido o Termo de Transferência de Crédito \n\nTributário (fl. 105) transferindo R$ 3.242,96 de imposto de renda devido, com os \n\nrespectivos acréscimos legais, para o processo 11080-722.994/2009-39. \n\nO Extrato do Processo (fl. 106) demonstra que permanece no presente processo o \n\nimposto de renda no valor de R$ 8.204,36 e respectiva multa vinculada de 75%. \n\nÉ o relatório. \n\nA decisão de primeira instância, por unanimidade, manteve parcialmente o \n\nlançamento do crédito tributário em litígio, encontrando-se assim ementada: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF \n\nExercício: 2006 \n\nRENDIMENTOS DE ALUGUÉIS. SOCIEDADE CONJUGAL. COMPROVAÇÃO. \n\nFl. 143DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 3 da Resolução n.º 2003-000.142 - 2ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 11080.014681/2008-22 \n\n \n\nA Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias - DIMOB faz prova dos \n\nrendimentos tributáveis recebidos a título de aluguéis pelo contribuinte e seu cônjuge, \n\nque deverão ser tributados na proporção de 50% para cada um. \n\nPROVENTOS E PENSÕES DE MAIORES DE 65 ANOS. PARCELA ISENTA. \n\nA parcela isenta refere-se aos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, \n\ntransferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da \n\nUnião, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica \n\nde direito público interno, ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em \n\nque o contribuinte completar sessenta e cinco anos. Rendimentos de aluguel não \n\ncompõem a parcela isenta por falta de previsão legal. \n\nCientificado da decisão, em 18/04/2012 (fls.122/123), o contribuinte, por \n\nprocuradora habilitada interpôs, em 30/04/2012, recurso voluntário (fls. 124/125), insurgindo-se \n\ncontra a manutenção parcial da autuação, repisando as alegações da peça impugnatória, no \n\nsentido de que a legislação de regência determinada que maiores de 65 anos tem direito a isenção \n\ndo imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria recebidos, instruindo a peça recursal \n\ncom o informe de rendimentos emitido pelo INSS comprovando suas alegações. Registra ainda \n\nque já efetuou o pagamento das diferenças encontradas, portanto não concorda com o aviso de \n\ncobrança recebido. Requer, ao final, o cancelamento do débito fiscal reclamado. \n\nInstrui a peça recursal com os documentos de fls. 126/138. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto \n\nConselheiro Wilderson Botto – Relator \n\n \n\nO recurso é tempestivo e atende os demais requisitos de admissibilidade. \n\nO litígio recai sobre a omissão de rendimentos de aluguéis recebidos de pessoas \n\njurídicas, no valor de R$ 13.968,00, apurado em sede de revisão da DAA/2006 apresentada, \n\nbuscando, por oportuno, nessa seara recursal, obter nova análise do processado, no sentido da \n\nretificação e ajustamento da parcela isenta dos proventos recebidos do INSS, equivocadamente \n\ndeclarados como tributáveis, em face do implemento da idade de 65 anos. \n\nVisando suprir o ônus que lhe competia, instrui a peça recursal, dentre outros e em \n\nespecial, com o informe de rendimentos emitido pelo INSS, ano-base de 2005 (fls. 128). \n\nNeste ponto, assim encontra-se fundamentada a decisão recorrida (fls. 117): \n\nQuanto ao aluguel pago pelo Banco do Brasil, no valor líquido de R$ 48.600,00, deveria \n\nser tributado 50% para o Sr Henri Emilio, ou seja, R$ 24.300,00, porém, foi declarado \n\napenas R$ 10.332,00 (fl. 20), restando R$ 13.968,00 de omissão de rendimentos, \n\ncomo foi lançado. A alegação de que o rendimento recebido do INSS foi tributado \n\nintegralmente e que o contribuinte tem direito à parcela isenta por ser maior de 65 \n\nanos e que assim, um anula o outro, não procede porque rendimento de aluguel \n\nnão compõe a parcela isenta por falta de previsão legal. \n\nPoderia ser considerada a parcela isenta até o valor de R$ 13.968,00, relativa aos \n\nrendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva \n\nremunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do \n\nDistrito Federal ou dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público \n\ninterno, ou por entidade de previdência privada, se houvesse prova nos autos nesse \n\nsentido. Todavia, não foi anexado qualquer documento de prova referente ao \n\nFl. 144DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 4 da Resolução n.º 2003-000.142 - 2ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 11080.014681/2008-22 \n\n \n\nrendimento recebido do INSS, de forma que mantém-se o lançamento relativo a \n\nomissão no valor de R$ 13.968,00. \n\nPois bem. Da análise dos autos constato que, em relação aos rendimentos \n\ntributáveis declarados, paira dúvida razoável acercada da natureza e a totalidade dos valores \n\nrecebidos do INSS no decorrer do ano-base autuado, sendo certo que o Recorrente alega que faz \n\njus ao benefício fiscal previsto no art. 6º, XV da Lei nº 7.713/88 (com redação dada pela Lei nº \n\n9.250/95 e MP nº 232/2004), vigente à época, por possuir mais de 65 anos de idade. \n\nPortanto, sobe pena de injusta fiscal, torna-se imperioso saber, de fato, a real \n\nnatureza dos rendimentos recebidos – levando-se em conta, diga-se de passagem, que a cópia do \n\ninforme de rendimentos acostado (128), não se mostra devidamente formalizado, porquanto \n\nsequer chancelado, contendo apenas o carimbo da agência local do INSS, além de registrar \n\nexpressamente “Declaração não enviada ao segurado pois o CPF está zerado”, inclusive \n\ncontendo rasura sobre o valor lançado como isento e não tributável, parte dos proventos de \n\naposentadoria, reserva, reforma e pensão (65 anos ou mais) – cuja informação entendo ser de \n\nsuma importância ao deslinde parcial da controvérsia recursal instaurada. \n\n \n\nConclusão \n\nAnte o exposto, voto no sentido de converter o julgamento em diligência para que \n\na unidade de origem intime o INSS para que informe: (i) a real natureza e os efetivos valores \n\npagos ao contribuinte no ano-calendário 2005, registrando detalhadamente os rendimentos \n\ntributáveis, os rendimentos isentos e não tributáveis, os rendimentos sujeitos à tributação \n\nexclusiva, as deduções e o IR Fonte retido; (ii) o motivo do CPF do contribuinte estar zerado no \n\nrespetivo ano-base; (iii) outras informações que julgar relevantes afim de validar e apurar a \n\ncorreção do informe de rendimentos do ano-calendário de 2005, emitido pela INSS-APS PORTO \n\nALEGRE NORTE (fls. 128); e (iv) seja o contribuinte intimado do resultado da diligência, para, \n\nquerendo, se manifestar no prazo legal. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nWilderson Botto \n\n \n\nFl. 145DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2024-02-24T09:00:03Z", "anomes_sessao_s":"202401", "ementa_s":"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)\nAno-calendário: 2004\nREGIMENTO INTERNO DO CARF - PORTARIA MF Nº 1.634, DE 21/12/2023 - APLICAÇÃO DO ART. 114, § 12, INCISO I\nQuando o Contribuinte não inova nas suas razões já apresentadas em sede de impugnação, as quais foram claramente analisadas pela decisão recorrida, esta pode ser transcrita e ratificada.\n\n", "turma_s":"Terceira Turma Extraordinária da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2024-02-19T00:00:00Z", "numero_processo_s":"15465.000189/2010-21", "anomes_publicacao_s":"202402", "conteudo_id_s":"7020827", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2024-02-19T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2003-006.360", "nome_arquivo_s":"Decisao_15465000189201021.PDF", "ano_publicacao_s":"2024", "nome_relator_s":"CLEBER FERREIRA NUNES LEITE", "nome_arquivo_pdf_s":"15465000189201021_7020827.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.\n\n(documento assinado digitalmente)\nRicardo Chiavegatto de Lima - Presidente\n\n(documento assinado digitalmente)\nCleber Ferreira Nunes Leite - Relator(a)\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Cleber Ferreira Nunes Leite, Wilderson Botto, Thiago Alvares Feital (suplente convocado(a)), Ricardo Chiavegatto de Lima (Presidente).\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2024-01-31T00:00:00Z", "id":"10294431", "ano_sessao_s":"2024", "atualizado_anexos_dt":"2024-03-06T18:24:27.056Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1792802284851167232, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2024-02-09T19:27:52Z; 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Ressalta que \n\nerroneamente excluiu da tributação R$ 413,75, quando o correto recebido foi R$ \n\n681,91, solicitando a correção. \n\nInforma que os rendimentos declarados como recebidos da Itautec são decorrentes de \n\nreclamatória trabalhista e dos quais excluiu da tributação R$ 4.763,54 correspondentes \n\nàs parcelas isentas de: férias indenizadas e respectivo terço constitucional, FGTS, multa \n\nde 40% sobre o FGTS e multa do art. 477 da CLT. \n\nConcorda com a omissão de R$ 476,33 recebidos da CSE Mecânica e Instrumentação e \n\nde R$ 212,00 recebidos do Bradesco Multipensão, solicitando a retificação de sua \n\ndeclaração. \n\nFinaliza solicitando o cancelamento do débito fiscal reclamado. \n\nO processo foi encaminhado para revisão de ofício, de acordo com o disposto na IN \n\nRFB nº 1.061, de 04 de agosto de 2010, fl. 46. \n\nO Termo Circunstanciado e Despacho Decisórios de fls. 48 a 53, alterou o valor do \n\nimposto suplementar para R$ 4.056,11. \n\n Ante a ausência de comprovação de que os rendimentos recebidos do INSS seriam de \n\naposentadoria, não foi acatada a isenção pleiteada. \n\nFoi acatada a isenção sobre os R$ 413,75 recebidos da Hope Consultoria. \n\nNão houve apreciação quanto à omissão de rendimentos recebidos em reclamatória \n\ntrabalhista movida contra a Itautec, porque a autoridade lançadora entendeu que não \n\nestaria sujeito à revisão de ofício, por não caracterizar erro de fato na determinação da \n\nexigência, uma vez que o lançamento considerou como tributável a totalidade do \n\nrendimento informado em Dirf pela fonte pagadora. \n\nCientificado da revisão de ofício, fls. 55 a 57, o contribuinte apresentou a manifestação \n\nde fls. 59 a 63, onde afirma que não houve omissão de rendimentos, ratificando as \n\nalegações apresentadas na impugnação e acrescentando os seguintes tópicos. \n\nAfirma que estão corretos os R$ 3.256,10 recebidos do Bradesco Multipensão \n\noferecidos à tributação, uma vez que os rendimentos considerados omitidos seriam \n\ncorrespondentes a juros e dividendos isentos, segundo afirma ser o entendimento da \n\nlegislação do imposto de renda. \n\nSustenta que a Dirf apresentada pelo INSS comprovaria que o rendimento recebido é \n\ndecorrente de aposentadoria. \n\nRessalta que os documentos da ação trabalhista movida contra a Itautec comprovariam a \n\nnatureza não tributável dos valores considerados omitidos. \n\nCientificado da decisão de primeira instância em 09/09/2014, o sujeito passivo \n\ninterpôs, em 07/10/2014, Recurso Voluntário, alegando a improcedência da decisão recorrida, \n\nsustentando, em apertada síntese, que: \n\na) possibilidade de juntada de provas em sede recursal \n\nFl. 100DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 2003-006.360 - 2ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 15465.000189/2010-21 \n\n \n\nb) não há que se falar em omissão, posto que se trata de rendimento de \n\naposentadoria por invalidez isento, bem como de verbas de reclamatória trabalhistas isentas do \n\nimposto de renda. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto \n\nConselheiro(a) Cleber Ferreira Nunes Leite - Relator(a) \n\nO Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos de \n\nadmissibilidade, motivo pelo qual dele conheço \n\nO litígio recai sobre omissão de rendimentos recebidos das fontes pagadoras: \n\nINSS (R$ 16.081,22) e Itautec (R$ 4.763,54). \n\nTendo em vista que o recorrente trouxe em sua peça recursal basicamente os \n\nmesmos argumentos deduzidos na impugnação, nos termos ART. 114, § 12, INCISO I do \n\nRegimento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF Nº 1.634, DE 21/12/2023, \n\nreproduzo no presente voto a decisão de 1ª instância com a qual concordo e que adoto: \n\n \n\nA impugnação atende aos requisitos de admissibilidade previstos no Decreto n.º 70.235, \n\nde 6 de março de 1972, e dela toma-se conhecimento. \n\nDo valor acatado pela revisão de ofício \n\nPreliminarmente, cumpre destacar que a revisão de ofício consubstanciada no Termo \n\nCircunstanciado e no Despacho Decisórios de fls. 48 a 53, já acatou isenção pleiteada \n\nsobre os R$ 413,75 recebidos da Hope Consultoria, que resultou na alteração do \n\nimposto suplementar para R$ 4.056,11. \n\nDa matéria não impugnada \n\nAinda em relação aos aspectos preliminares, cabe esclarecer que o art. 17 do Decreto nº \n\n70.235, de 06 de março de 1972, com a redação do art. 67 da Lei nº 9.532, de 10 de \n\ndezembro de 1997, considera como não impugnada a parte não expressamente \n\ncontestada pelo contribuinte: \n\nArt. 17. Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente \n\ncontestada pelo impugnante. (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997) \n\nComo na impugnação apresentada em 26/01/2010 o contribuinte concorda com a \n\nomissão de R$ 476,33 recebidos da CSE Mecânica e Instrumentação e de R$ 212,00 \n\nrecebidos do Bradesco Multipensão, solicitando inclusive a retificação de sua \n\ndeclaração, essa parte do lançamento deve ser excluída do litígio. No entanto, a parte \n\nincontroversa não resulta em crédito tributário a ser exigido. \n\nRessalte-se que, na manifestação apresentada em 23/08/2013, essas omissões foram \n\ncontestadas, mas os arts. 15 e 21 do Decreto nº 70.235, de 1972, são claros ao dispor \n\nque a impugnação deve ser apresentada no prazo de 30 dias do recebimento da \n\nexigência: \n\nArt. 15. A impugnação, formalizada por escrito e instruída com os documentos em que \n\nse fundamentar, será apresentada ao órgão preparador no prazo de trinta dias, \n\ncontados da data em que for feita a intimação da exigência. \n\nArt. 21. Não sendo cumprida nem impugnada a exigência, a autoridade preparadora \n\ndeclarará a revelia, permanecendo o processo no órgão preparador, pelo prazo de 30 \n\n(trinta) dias, para cobrança amigável. \n\nFl. 101DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 2003-006.360 - 2ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 15465.000189/2010-21 \n\n \n\nAinda a respeito de prazo para apresentação de defesa, o Ato Declaratório Normativo \n\n(ADN) Cosit nº 15, de 12 de julho de 1996, estabelece: \n\n[...] expirado o prazo para impugnação da exigência, deve ser declarada a revelia e \n\niniciada a cobrança amigável, sendo que eventual petição, apresentada fora do prazo, \n\nnão caracteriza impugnação, não instaura a fase litigiosa do procedimento, não \n\nsuspende a exigibilidade do crédito tributário nem comporta julgamento de primeira \n\ninstância, salvo se caracterizada ou suscitada a tempestividade, como preliminar. [...] \n\nDa interpretação dos dispositivos legais colacionados se depreende que a manifestação \n\nrecebida em 23/08/2013, ou seja, após o prazo de 30 dias, deve ser considerada \n\nintempestiva, não instaurando litígio. \n\nComo as omissões da CSE Mecânica e Instrumentação e do Bradesco Multipensão já \n\nestavam discriminadas na Notificação de Lançamento recebida em 04/01/2010 e o \n\ncontribuinte explicitamente concordou com elas na impugnação tempestivamente \n\napresentada, incabível a manifestação contrária apresentada intempestivamente. \n\nDos rendimentos recebidos do INSS \n\nNo que tange ao pedido de isenção de imposto sobre a renda sobre os rendimentos \n\nrecebidos do INSS, em face de moléstia grave, cumpre observar o disposto no art. 6º, \n\nXIV, da Lei nº 7.713, de 1988, que: \n\nArt. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por \n\npessoas físicas: \n\n[…] \n\nXIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os \n\npercebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação \n\nmental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia \n\nirreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose \n\nanquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de \n\nPaget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência \n\nadquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença \n\ntenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; \n\nO contribuinte alega que a Dirf apresentada pela fonte pagadora comprovaria que se \n\ntratam de rendimentos de aposentadoria. No entanto, a Dirf foi apresentada com o \n\ncódigo 0561, fl. 47, que é utilizado para informar o pagamento de todos os rendimentos \n\ndecorrentes de trabalho com vínculo empregatício, não sendo possível, portanto, saber \n\nse decorre de rendimentos de empregado ativo ou aposentado, haja vista que o INSS \n\ntambém paga salário de seus trabalhadores e não somente proventos de aposentadoria. \n\nCorreto o entendimento da revisão de ofício que não acolheu a isenção dos rendimentos \n\nrecebidos do INSS, porque o comprovante de rendimentos de fl. 30 é referente ao ano-\n\ncalendário de 2008 e a Declaração da Previdência Oficial de fl. 18, datada de 07 de \n\nmaio de 2007, somente atesta que o contribuinte era portador de moléstia grave no ano-\n\ncalendário de 2004, mas não comprova que os rendimentos auferidos à época eram de \n\naposentadoria. Cumpre destacar que houve IRRF sobre os rendimentos recebidos do \n\nINSS. \n\nRessalte-se que, conforme disposto no art. 16 do mesmo Decreto nº 70.235, de 1972, \n\ncabe à parte interessada apresentar impugnação instruída com os documentos em que se \n\nfundamentar, mencionando as razões e provas que possuir, sob pena de preclusão: \n\nArt. 16. A impugnação mencionará: \n\n[…] \n\nIII - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e \n\nas razões e provas que possuir; (Redação dada pelo art. 1o da Lei no 8.748/93) \n\n[…] \n\nFl. 102DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 2003-006.360 - 2ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 15465.000189/2010-21 \n\n \n\n§4º A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o \n\nimpugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que: \n\na) fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de \n\nforça maior; \n\nb) refira-se a fato ou a direito superveniente; \n\nc) destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos.(Grifou-se) \n\nDos rendimentos recebidos em reclamatória trabalhista \n\nEm relação à omissão de rendimentos recebidos da Itautec, os documentos de fls. 19 a \n\n28 atestam a existência de demanda trabalhista, mas não identificam e nem quantificam \n\nas parcelas pagas, sendo impossível, portanto, estabelecer o montante de rendimentos \n\nisentos pagos. Para corroborar suas alegações deveria o interessado ter trazido aos autos \n\nos cálculos periciais das parcelas devidas e as guias de retirada. Note-se que a sentença \n\ntrazida é de 1998. \n\nDos rendimentos recebidos da Hope Consultoria \n\nQuanto aos rendimentos recebidos da Hope Consultoria, a revisão de ofício já retirou a \n\nomissão lançada de R$ 413,75, não restando, portanto, litígio remanescente quanto a \n\nessa parte do lançamento. \n\nNo entanto, o contribuinte pleiteou, na impugnação, a exclusão adicional da diferença \n\nentre os R$ 413,75 considerados como omitidos e os R$ 681,91 que afirma ser o real \n\nvalor recebido a título de 1/3 de férias indenizadas, suscitando equívoco ao retirar \n\nsomente R$ 413,75 de sua declaração de ajuste anual. \n\nA alteração solicitada não faz parte do litígio, tratando-se de um pedido de retificação \n\nde declaração de ajuste, cujo atendimento em sede de julgamento é controverso e, \n\nquando admitido, está condicionado à comprovação do erro de fato cometido. A \n\napresentação do documento de fl. 32 não comprova o erro suscitado, uma vez que não \n\nexiste valor equivalente ao apurado pelo lançamento que pudesse justificar o equívoco \n\nalegado. Ademais, não há prova nos autos que o valor informado na Dirf pela fonte \n\npagadora já correspondesse somente às parcelas tributáveis recebidas mensalmente e na \n\nrescisão contratual. \n\nRessalte-se que as informações prestadas pelas fontes pagadoras, em princípio, são \n\nneutras quanto à relação tributária que se estabelece entre as pessoas físicas e o Fisco \n\nFederal, além de se submeterem às penas da lei no que se refere à sua veracidade e se \n\nresponsabilizarem pelo recolhimento do imposto declarado como retido. \n\nPor essas razões a DIRF é um documento idôneo para o fim de comprovação dos \n\nvalores dos rendimentos tributáveis e do Imposto Retido na Fonte, havendo, pois, uma \n\npresunção de veracidade dos valores nela contidos. \n\nEvidentemente a presunção ora enfocada é relativa, podendo o contribuinte provar o \n\ncontrário. Para tanto, deve juntar elementos que respaldem seus argumentos conforme \n\npreconiza o art. 36 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999: \n\nArt. 36. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do \n\ndever atribuído ao órgão competente para a instrução e do disposto no art. 37 desta \n\nLei. \n\nAssim, uma vez detectada a omissão de rendimentos, decorrente de informações \n\nprestadas pelas fontes pagadoras através das DIRF, pode-se afirmar que foi invertido o \n\nônus da prova de ocorrência do fato imponível, cabendo ao sujeito passivo comprovar, \n\ncom a apresentação de provas firmes, a ocorrência de erro na informação prestada pela \n\nfonte pagadora. \n\n Caberia ao interessado, portanto, providenciar junto à fonte pagadora a correção da Dirf \n\ne, assim, justificar eventual alteração dos rendimentos tributáveis declarados. \n\nConclusão \n\nFl. 103DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 2003-006.360 - 2ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 15465.000189/2010-21 \n\n \n\nPelo exposto, voto no sentido de considerar improcedente a impugnação, mantendo o \n\ncrédito tributário exigido na revisão de ofício. \n\nKatia Chaffin Barbosa - Relatora \n\nAuditora-Fiscal da Receita Federal do Brasil \n\nConclusão \n\nPor todo o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Voluntário. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nCleber Ferreira Nunes Leite \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 104DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2024-02-24T09:00:03Z", "anomes_sessao_s":"202401", "camara_s":"Segunda Câmara", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2024-02-19T00:00:00Z", "numero_processo_s":"16349.000448/2010-11", "anomes_publicacao_s":"202402", "conteudo_id_s":"7020752", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2024-02-19T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3201-003.635", "nome_arquivo_s":"Decisao_16349000448201011.PDF", "ano_publicacao_s":"2024", "nome_relator_s":"MARCIO ROBSON COSTA", "nome_arquivo_pdf_s":"16349000448201011_7020752.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nResolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do Recurso Voluntário em diligência à unidade preparadora para que se providencie o seguinte: (i) considerando a nova orientação firmada pelo STJ (REsp. 1.221.170/PR) acerca dos critérios de definição de insumo para fins de apuração do PIS e da Cofins não cumulativos e, especialmente a Nota SEI nº 63/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF e o Parecer Cosit nº 5/18, solicita-se à Autoridade Administrativa a devida verificação, dentre as despesas glosadas a título de insumos, quais se fazem essenciais ou relevantes ao processo produtivo da Recorrente, apresentando a competente justificativa, (ii) superada a forma com que o sujeito passivo conduziu tal retificação do valor devido apurado, considerando que a Comgás foi diligente na resposta ao Termo de Intimação Fiscal nº 231/2010 (juntado aos autos do processo administrativo n° 16349.000448/2010-11, anexo I), onde apresentou arquivos digitais, bem como os relatórios de acompanhamento contendo informações sobre registros contábeis, notas fiscais de mercadorias e serviços (saída ou entrada) emitidas pelo contribuinte e por terceiros, dentre outros, documentos esses que abarcaram os períodos de apuração de fevereiro, março, abril, maio, junho, novembro e dezembro de 2004, que subsidiam os créditos de PIS/Cofins que o Contribuinte busca se apropriar, é imperioso que se faça a devida auditoria sobre os dados fornecidos, a fim de que a Fazenda Nacional firme convicção a respeito dos créditos pleiteados, a conferir a liquidez e certeza do crédito pretendido, (iii) do que se aferir do quesito acima, imperioso checar se os valores informados no campo “Ajustes Positivos de Créditos” estão computados em duplicidade na apuração da Cofins devida, nos campos próprios da Ficha 06 do Dacon, o que vale inclusive para aferir se há duplicidade no pedido quanto às devoluções de vendas relacionadas aos “descontos incondicionais concedidos”, já que consta valor informado na Linha 11, campo próprio para informar as Devolução de Vendas Sujeitas à Alíquota de 7,6%, (iv) sobre esse último aspecto, quanto à aferição de duplicidade, em relação ao “arranjo – método” com que o contribuinte se utiliza da rubrica “devolução de vendas” para dizer que se trata de “descontos incondicionais”, importante também aferir se há duplicidade pela redução direta do valor do faturamento, com a diminuição do valor de cada nota fiscal emitida – pela concessão do desconto incondicional, e no segundo momento pela nova redução da contribuição devida - com a inserção dos créditos de devoluções de vendas, (v) caso os documentos apresentados em resposta ao termo de intimação em referência não sejam suficientes, a carecer de outros documentos probatórios, que seja oportunizado ao contribuinte o apensamento em prazo razoável de no mínimo 30 dias, (vi) elaborar relatório com demonstrativo e parecer conclusivo acerca da auditoria dos documentos apresentados pelo Recorrente e da análise dos pedidos de compensação, objeto do presente litígio. O parecer deverá justificar todas as análises efetuadas e trazer todos os documentos e elementos necessários para suportar suas conclusões, (vii) o relatório deve descriminar cada item glosado, informando se enquadra ou não na hipótese do conceito conforme item “i”, devendo ser justificado, bem como à luz dos demais incisos do art. 3º das leis de regência, e, (viii) após o encerramento do relatório fiscal conclusivo, conceda-se vista à Recorrente no prazo de 30 (trinta) dias, após o quê os autos deverão retornar a este CARF para prosseguimento.\n(documento assinado digitalmente)\nHélcio Lafetá Reis - Presidente\n(documento assinado digitalmente)\nMárcio Robson Costa - Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Ricardo Sierra Fernandes, Marcio Robson Costa, Ana Paula Pedrosa Giglio, Mateus Soares de Oliveira, Joana Maria de Oliveira Guimaraes, Helcio Lafeta Reis (Presidente).\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2024-01-31T00:00:00Z", "id":"10293895", "ano_sessao_s":"2024", "atualizado_anexos_dt":"2024-03-06T18:24:25.734Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1792802284853264384, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2024-02-14T15:39:01Z; 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O parecer deverá justificar todas as análises \n\nefetuadas e trazer todos os documentos e elementos necessários para suportar suas conclusões, \n\n(vii) o relatório deve descriminar cada item glosado, informando se enquadra ou não na hipótese \n\ndo conceito conforme item “i”, devendo ser justificado, bem como à luz dos demais incisos do \n\nart. 3º das leis de regência, e, (viii) após o encerramento do relatório fiscal conclusivo, conceda-\n\nse vista à Recorrente no prazo de 30 (trinta) dias, após o quê os autos deverão retornar a este \n\nCARF para prosseguimento. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nHélcio Lafetá Reis - Presidente \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nMárcio Robson Costa - Relator \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Ricardo Sierra Fernandes, \n\nMarcio Robson Costa, Ana Paula Pedrosa Giglio, Mateus Soares de Oliveira, Joana Maria de \n\nOliveira Guimaraes, Helcio Lafeta Reis (Presidente). \n\nRelatório \n\nAdoto o relatório produzido pela Delegacia Regional de Julgamento visto que \n\nmelhor descreve os fatos. \n\nTrata-se de Declaração de Compensação (Dcomp) com aproveitamento de suposto \n\npagamento a maior a título de Cofins do período de apuração fevereiro/2004, no valor \n\nde R$ 1.264.841,99. \n\nA Delegacia da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária emitiu Despacho \n\nDecisório homologando em parte a compensação (fls. 949/953 – a numeração de \n\nreferência é sempre a da versão digital do processo), com fundamento no fato de que \n\nos ajustes positivos de créditos no valor de R$ 1.264.841,99 (um milhão, duzentos e \n\nsessenta e quatro mil oitocentos e quarenta e um reais e noventa e nove centavos), está \n\nindevidamente inserida na Apuração dos Créditos da COFINS (fl. 768), linha 26, pois \n\nconfigura-se duplicidade na utilização do crédito, de um lado na dedução, e por outro \n\nlado na restituição de pagamento indevido a maior, objeto de análise deste presente \n\nprocesso. Portanto, este valor deve ser glosado, para fins de apuração da COFINS de \n\nfevereiro de 2004. \n\nA Autoridade Administrativa conclui, então, que a interessada tem os seguintes créditos \n\ndisponíveis para utilização em compensações: \n\nFl. 1310DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 3 da Resolução n.º 3201-003.635 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16349.000448/2010-11 \n\n \n\n \n\n \n\nDessa forma, a compensação foi homologada até o limite do direito creditório \n\nreconhecido de R$ 531.446,58. \n\nCientificada do despacho decisório em 11/02/2011 (fl. 955), a contribuinte apresentou \n\nmanifestação de inconformidade em 15/03/2011 (fls. 957/970), na qual, depois de dizer \n\nda tempestividade, alega que: \n\n• o agente da fiscalização deve observar a legalidade estrita, inserta no art. 150 da \n\nConstituição Federal e, consequentemente, para não homologar a compensação, deve \n\nverificar a ocorrência de todos os elementos originários do crédito e colher as provas \n\nnecessárias para robustecer e fundamentar sua decisão. Deve, ainda, em respeito ao \n\ninciso II do art. 5° da Lei Maior, se eximir de impor aos contribuintes obrigações e \n\ndeveres que a lei não exige; \n\n• o ordenamento jurídico pátrio assegura aos litigantes os direitos do contraditório e da \n\nampla defesa (art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal); \n\n• no processo administrativo, a decisão deve conter a origem e a natureza do crédito \n\ntributário, mencionar o dispositivo legal em que se fundamenta e a descrição completa \n\ndos fatos que ensejam a não homologação da compensação. É imprescindível que o \n\nsujeito passivo conheça as acusações que lhe são imputadas para que possa exercer seu \n\ndireito de rebatê-las. Mas não foi essa a conduta do auditor fiscal ao proferir sua \n\ndecisão, na medida em que, de forma ofensiva à razoabilidade e à legalidade, não \n\nobservou a necessidade de clareza e a exatidão dos motivos pelos quais glosou os \n\ncréditos apurados. A partir da leitura do despacho decisório, não se permite à \n\ncontribuinte identificar a razão pela qual ele entendeu que o crédito no valor de R$ \n\n1.264.841,99, apurado e informado no Dacon de fevereiro/2004 teria sido apropriado \n\nem duplicidade, o que impossibilita o exercício do direito ao contraditório e à ampla \n\ndefesa; \n\n• não há no despacho decisório uma instrução probatória conclusiva dos fatos \n\napontados e, portanto, não pode ser considerado claro e preciso um ato decisório que \n\nnão transparece com exatidão o real fundamento da não homologação da compensação; \n\n• o auditor fiscal deveria ter avaliado se as informações e os documentos que lhe \n\nforam apresentados reuniam as características necessárias para demonstrar que os \n\ncréditos compensados correspondiam efetivamente a operações sujeitas à apropriação \n\nde créditos de Cofins, bem como se os valores estariam condizentes com a \n\ndocumentação prestada; \n\nFl. 1311DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 4 da Resolução n.º 3201-003.635 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16349.000448/2010-11 \n\n \n\n• mesmo com todos os documentos fiscais em mãos e com os esclarecimentos \n\nnecessários a embasar os créditos de COFINS apropriados pela Recorrente no mês de \n\nfevereiro de 2004, limitou-se o Sr. Auditor Fiscal a proferir despacho não \n\nhomologatório da compensação, por entender ter havido suposta utilização de crédito \n\nem duplicidade e por não terem sido apresentadas Notas Fiscais de Devoluções \n\nrelacionadas aos descontos incondicionais concedidos pela Recorrente em decorrência \n\nde faturamentos anteriores superiores ao devido; \n\n• consoante o art. 59 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, são nulos os \n\ndespachos e decisões que não observam o direito de defesa; \n\n• a jurisprudência da 1ª instância administrativa também é no sentido da nulidade do \n\nato administrativo que deixa de analisar o direito creditório pleiteado ou que não guarde \n\ncoerência lógica com sua conclusão; \n\n• em conformidade com o princípio da verdade material, o julgador administrativo \n\ndeve buscar conhecer todos os elementos, todos os fatos reais envolvidos no processo \n\nadministrativo, não podendo ignorá-los sob a simples alegação de que tais elementos \n\nfáticos não se encontram nos autos; \n\n• a simples percepção de que o crédito apropriado no mês de fevereiro/2004 teria \n\nocorrido duas vezes não é motivo suficiente à não homologação da compensação, sem \n\nque fosse sequer indagado à contribuinte se essa mera percepção estaria correta ou ao \n\nmenos oferecesse a oportunidade de novo esclarecimento por parte dela; \n\n• far-se-ia necessária, ainda, a averiguação minuciosa dos demais documentos \n\ncontábeis fornecidos pela Recorrente, tais como arquivos magnéticos e livros \n\ncontábeis, que legitimaram com clareza o crédito lançado na apuração da Recorrente, \n\nou seja, que fossem analisadas as reais razões da não emissão das Notas Fiscais de \n\ndevoluções, justamente por não tratar-se de devoluções de mercadorias sujeitas à \n\nemissão dos referidos documentos; \n\n• o valor do crédito original de R$ 1.264.841,99 se comprova com facilidade. De fato, \n\ntendo apurado o valor total devido de R$ 4.225.327,89 a título de Cofins não cumulativa \n\npara o período de apuração fevereiro/2004, conforme atesta o Dacon anexados aos \n\nautos, quitou tal valor mediante pagamento do Darf de valor R$ 5.487.057,14, ou seja, \n\nmaior em R$ 1.264.841,89. Dessa feita, resta claramente comprovado, inclusive de \n\nforma documental, ter efetuado de maneira acertada sua compensação; \n\n• a totalidade dos créditos informados no campo “Ajustes Positivos de Créditos” do \n\nDacon de fevereiro/2004, no valor de R$ 1.264.841,99, encontra-se lastreada em farta \n\ndocumentação apresentada ao auditor fiscal nos dias 30/12/2010 e 13/01/2011. Aliás \n\nnessa documentação pode se constatar que os créditos apropriados correspondem a: \n\na) aquisição de bens e serviços utilizados como insumos para o exercício da atividade \n\nde distribuição de gás natural, na forma prevista pelo art. 3º, inciso II, das Leis nº \n\n10.637, de 30 de dezembro de 2002, e nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003; \n\nb) aluguéis de máquinas, equipamentos e imóveis utilizados na atividade da empresa, \n\nconforme art. 3º, inciso IV, das Leis nº 10.637, de 2002, e nº 10.833, de 2003; \n\nc) depreciação e amortização de máquinas, equipamentos e demais bens incorporados \n\nao ativo imobilizado, de acordo com art. 3º, incisos VI e VII e § 1º das Leis nº 10.637, \n\nde 2002, e nº 10.833, de 2003; \n\nFl. 1312DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 5 da Resolução n.º 3201-003.635 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16349.000448/2010-11 \n\n \n\nd) créditos presumidos de PIS/Pasep e Cofins relacionados ao valor dos saldos de \n\nabertura dos estoques existentes em 1º/12/2002 e 1º/02/2004, respectivamente, \n\nconsoante art. 11 da Lei nº 10.637, de 2002, e art. 12 da Lei nº 10.833, de 2003. \n\nAo final, a manifestante protesta pela posterior produção de todos os meios de prova em \n\ndireito admitidas, com o escopo de ratificar as alegações contidas na sua defesa, em \n\nhomenagem ao princípio da verdade material. \n\nA Manifestação de inconformidade foi julgada improcedente com a seguinte \n\nementa: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE \n\nSOCIAL COFINS \n\nAno calendário: 2004 \n\nPRINCÍPIO DA LEGALIDADE. \n\nNão há que se falar em desrespeito ao princípio da legalidade, quando o procedimento \n\ndo auditor fiscal na apuração dos valores devidos se pautou estritamente na legislação \n\nvigente. \n\nPRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. \n\nNão há que se falar em desrespeito ao princípio da verdade material, quando o auditor \n\nfiscal, na apuração dos valores devidos, analisou e considerou os documentos \n\napresentados pela contribuinte, chegando, inclusive, a apurar valores compatíveis com \n\nos por ela declarados. \n\nCERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. MOTIVO CLARO. \n\nNão há que se falar em cerceamento de defesa quando, ao contrário do que alega a \n\ncontribuinte, o motivo da não homologação de parte da compensação efetuada está claro \n\nna descrição feita pelo auditor fiscal, mormente quando a própria manifestação de \n\ninconformidade apresentada é prova de que a interessada compreendeu-o plenamente. \n\nDCOMP. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. PROVA. \n\nFaltando ao conjunto probatório carreado aos autos elementos que permitam a \n\ncomprovação da ocorrência de fatos que justifiquem os valores informados como \n\n“Ajustes Positivos de Créditos”, o decorrente direito creditório reclamado não pode ser \n\nadmitido. \n\nInconformado o autuado apresentou Recurso Voluntário alegando, em síntese, que \n\no Despacho Decisório é de difícil compreensão acerca dos fatos que supostamente justificariam a \n\nnão-homologação da compensação, que não esclarece a alegada duplicidade. Justifica que o \n\npedido de compensação é baseado em crédito devido em razão de pagamento indevido ou a \n\nmaior e requer a reforma do Despacho Decisório. \n\nSendo esses os fatos, passo ao voto. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto \n\nConselheiro Márcio Robson Costa, Relator. \n\nO Recurso Voluntário é tempestivo e preenche os demais requisitos de \n\nadmissibilidade para seu conhecimento. Não foram arguidas preliminares. \n\nFl. 1313DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 6 da Resolução n.º 3201-003.635 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16349.000448/2010-11 \n\n \n\nConforme exposto no relatório, trata-se de Declaração de Compensação (Dcomp) \n\ncom aproveitamento de suposto pagamento a maior a título de Cofins do período de apuração \n\nfevereiro/2004, no valor de R$ 1.264.841,99. \n\nDe pronto é importante relatar que o presente PAF faz parte de um conjunto de \n\nprocessos do mesmo contribuinte, nos quais se verifica a prática reiterada de pedidos de \n\ncompensações sobre eventuais pagamentos indevidos ou a maior que o contribuinte alega ter \n\nrealizado. Esses supostos pagamentos a maior, nas palavras do recorrente, foram apurados após \n\nauditoria interna, culminando na retificação das DACON’s relacionadas aos respectivos \n\nperíodos, com a inclusão de “ajuste positivo de crédito”. \n\nCada um dos PAF’s foram julgados por DRJ’s diferentes e por isso apresentaram \n\nfundamentações diversas, de modo que este julgador teve que fazer uma análise global de todos \n\nos processos, considerando o direito neles discutido e o modus operandi do contribuinte, com a \n\nfinalidade de, em respeito à celeridade processual e busca pela unicidade dos julgamentos, \n\nconcluir pelas razões que a seguir serão expostas. \n\nNo decorrer do procedimento de fiscalização, constatou que os valores contidos \n\nna rubrica “Ajustes Positivos de Créditos” teriam sido apropriados em duplicidade. Tal \n\nprocedimento prescinde de qualquer tipo de questionamento prévio ao sujeito passivo, bastando \n\nque a autoridade fiscal conclua a respeito da incorreção da conduta adotada pelo contribuinte e \n\nefetue, se for o caso, os ajustes pertinentes. A partir de tais ajustes, poderá o sujeito passivo \n\ntrazer seus argumentos, como realizado no presente PAF. \n\nA apuração realizada pela fiscalização glosou parte dos créditos requeridos e \n\nhomologou parcialmente as compensações. As glosas foram realizadas pelas seguintes razões, \n\nexpostas no Despacho Decisório de fls. 949/952: \n\n(...) \n\n13. Conforme se observa no Demonstrativo de Apuração das Contribuições Sociais — \n\nDACON — (fls. 767/768), no mês de Fevereiro de 2004, o contribuinte apurou créditos \n\ncom as seguintes origens: \n\na. Aquisição de bens para revenda (inciso I do art. 3°, c/c inciso I do §1° do mesmo \n\nartigo da Lei 10.833/2003); \n\nb. Despesa de energia elétrica (inciso III do art. 3°, c/c inciso II do §1° do mesmo artigo \n\nda Lei 10.833/2003); \n\nc. Despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos (inciso V do art. \n\n3º da Lei n° 10.833/2003); \n\n(...) \n\n17. Entretanto, os ajustes positivos de créditos no valor de R$ 1.264.841,99 (um milhão, \n\nduzentos e sessenta e quatro mil oitocentos e quarenta e um reais e noventa e nove \n\ncentavos), está indevidamente inserida na Apuração dos Créditos da COFINS (fl. 768), \n\nlinha 26, pois configura-se duplicidade na utilização do crédito, de um lado na dedução, \n\ne por outro lado na restituição de pagamento indevido a maior, objeto de análise deste \n\npresente processo. Portanto, este valor deve ser glosado, para fins de apuração da \n\nCOFINS de fevereiro de 2004. \n\nFl. 1314DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 7 da Resolução n.º 3201-003.635 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16349.000448/2010-11 \n\n \n\n18. Por fim, concluímos que o interessado tem os seguintes créditos disponíveis para \n\nutilização em compensações: \n\n \n\n(...) \n\nSendo essas as razões das glosas e, portanto, objeto da lide, passo a análise do \n\nRecurso Voluntário que, em síntese, assim foi fundamentado: \n\nAdemais do que não se observou no Despacho Decisório combatido, no processo \n\nadministrativo a decisão deve conter a origem e a natureza do crédito tributário, \n\nmencionar o dispositivo legal em que se fundamenta e a descrição completa dos fatos \n\nque ensejam a não-homologação de compensação. É imprescindível que o sujeito \n\npassivo conheça as acusações que lhe são imputadas para que possa exercer seu direito \n\nde rebatê-las. \n\nAssim, mediante análise do Despacho Decisório em epígrafe, resta impossível a \n\ncompreensão dos fatos que supostamente justificariam a não-homologação da \n\ncompensação pleiteada pela Recorrente, especialmente porque não há qualquer \n\nesclarecimento quanto à alegada duplicidade de apropriação do crédito compensado. \n\nCumpre à Recorrente, no entanto, novamente demonstrar a essa Ilma. Câmara Julgadora \n\na devida apuração e aproveitamento cio crédito em comento. \n\nA Recorrente esclarece que para a apuração inicial da COFINS a recolher em fevereiro \n\nde 2004, não foram computados todos os créditos a que tinha direito, razão da \n\ndeclaração inicial de crédito de COFINS no valor de R$ 9.386.591,77. \n\nNo entanto, após revisão de suas despesas com direito a crédito, a Recorrente verificou \n\nter deixado de aproveitar um crédito de R$ 1.264.841,99, o declarando posteriormente \n\nna DACON (retificadora) como \"ajuste positivo de crédito\". \n\nTal procedimento resultou em um valor a pagar de COFINS ainda menor que o \n\nefetivamente recolhido. Vejamos a apuração do crédito ora em análise nos quadros \n\nabaixo que demonstram a declaração inicial do crédito e posteriormente com o crédito \n\nextemporâneo: \n\n \n\nFl. 1315DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 8 da Resolução n.º 3201-003.635 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16349.000448/2010-11 \n\n \n\n \n\nPortanto, nota-se que o crédito de R$ 531.446,58 homologado pelo Sr. Auditor Fiscal \n\nrealmente procede, no entanto, não compunha o valor da compensação do \n\nPER/DCOMP n° 04683.85130.230206.1.7.04-8553, objeto do presente processo, mas \n\ntão somente o crédito no valor de R$ 1.264.841,99. \n\nAssim, diante de todas as informações e documentos apresentados no presente feito, \n\nrequer-se a reforma do v. Acórdão para ser homologada integralmente a compensação \n\nrealizada pela Recorrente, via PER/DCOMP n° 04683.85130.230206.1.7.04-8553, \n\nextinguindo-se o crédito tributário. \n\nAs razões das glosas foram bem fundamentadas pela fiscalização e explicadas \n\npelo Julgador a quo por ocasião da apreciação da Manifestação de Inconformidade no acórdão nº \n\n16-54.466 (fls. 1018), veja-se: \n\n(...) \n\nCom relação propriamente ao mérito, diga-se, de início, que a constatação de que o \n\ncrédito no valor de R$ 1.264.841,99 estava considerado em duplicidade é sim suficiente \n\npara sua glosa e a consequente homologação parcial da compensação, mesmo que o \n\nauditor fiscal não tenha intimado a contribuinte para prestar esclarecimentos \n\nespecificamente a esse respeito (o pedido de esclarecimento foi feito a respeito da \n\norigem do crédito, para que se especificasse as razões pelas quais o valor pleiteado \n\nhavia sido considerado indevidamente recolhido – fl. 872). \n\nObserve-se que isso em nada prejudica a contribuinte, uma vez que a manifestação de \n\ninconformidade é justamente o momento oportuno para que ela apresente suas \n\njustificativas e esclarecimentos para o ajuste feito. \n\nNesse sentido, a manifestante aponta duas justificativas para o valor informado no \n\ncampo “Ajustes Positivos de Créditos” no Dacon para fevereiro/2004. \n\nA primeira é deduzida do fato de ela dizer que a não homologação teria sido devida à \n\nutilização de crédito em duplicidade e por não terem sido apresentadas notas fiscais de \n\ndevoluções relacionadas aos descontos incondicionais concedidos em decorrência de \n\nfaturamentos anteriores. Ela ainda argumenta que seria necessária a análise das reais \n\nrazões da não emissão das notas fiscais de devoluções, pois não se trataria de \n\ndevoluções de mercadorias sujeitas à emissão dos referidos documentos. \n\nAssim, apesar de não dizer expressamente, parece que a contribuinte quer dizer que o \n\nvalor informado no campo “Ajustes Positivos de Créditos” seria referente a descontos \n\nincondicionais decorrentes de devoluções de vendas. \n\nFl. 1316DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 9 da Resolução n.º 3201-003.635 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16349.000448/2010-11 \n\n \n\nEssa justificativa não pode ser aceita porque os valores referentes a devoluções de \n\nvendas devem ser informados no campo apropriado do Dacon, ou seja, o item 11 da \n\nFicha 06 – Apuração dos Créditos da Cofins. Aliás a contribuinte preencheu esse campo \n\ncom o valor de R$ 452.805,56. \n\nPor outro lado, tal justificativa também não subsiste porque a manifestante não trouxe \n\naos autos nenhum documento que comprovasse que, de fato, esse valor se refere a \n\ndevoluções de vendas ou descontos incondicionais, ao contrário do que prescreve o art. \n\n16, inciso III, do Decreto nº 70.235, de 1972. Ainda que a mercadoria por ela \n\ncomercializada tenha suas peculiaridades, de uma forma ou de outra ela tem obrigação \n\nde comprovar que houve realmente a devolução de vendas e a concessão de descontos \n\nincondicionais. Como não o fez, não há como acatar suas alegações. \n\nPara dizer da segunda justificativa, a manifestante inicia afirmando que o valor do \n\ncrédito de R$ 1.264.841,99 se comprovaria com facilidade, e justifica essa afirmação \n\nfazendo apenas a descrição dos valores informados como devidos no Dacon, o que \n\nevidentemente não tem relevância, já que o procedimento do auditor fiscal foi \n\njustamente glosar esse valor informado. \n\nA seguir ela afirma que esse valor informado no campo “Ajustes Positivos de Crédito” \n\nencontrar-se-ia lastreado em farta documentação apresentada ao auditor fiscal, mas, não \n\napontando especificamente a qual documento se refere, afirma que nessa documentação \n\npoderia se constatar que os créditos apropriados corresponderiam a: \n\n1. aquisição de bens e serviços utilizados como insumos para o exercício da atividade de \n\ndistribuição de gás natural, na forma prevista pelo art. 3º, inciso II, das Leis nº 10.637, \n\nde 30 de dezembro de 2002, e nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003; \n\n2. aluguéis de máquinas, equipamentos e imóveis utilizados na atividade da empresa, \n\nconforme art. 3º, inciso IV, das Leis nº 10.637, de 2002, e nº 10.833, de 2003; \n\n3. depreciação e amortização de máquinas, equipamentos e demais bens incorporados \n\nao ativo imobilizado, de acordo com art. 3º, incisos VI e VII e § 1º das Leis nº 10.637, \n\nde 2002, e nº 10.833, de 2003; \n\n4. créditos presumidos de PIS/Pasep e Cofins relacionados ao valor dos saldos de \n\nabertura dos estoques existentes em 1º/12/2002 e 1º/02/2004, respectivamente, \n\nconsoante art. 11 da Lei nº 10.637, de 2002, e art. 12 da Lei nº 10.833, de 2003. \n\nOra, esses são créditos normais que foram considerados pelo auditor fiscal na apuração \n\ne que são informados nos itens 1 a 10 e 20 da Ficha 06 do Dacon. Dessa forma, essa \n\nalegação da contribuinte vem apenas corroborar a conclusão do auditor fiscal, ou seja, \n\nde que os valores informados no campo “Ajustes Positivos de Créditos” estão mesmo \n\ncomputados em duplicidade na apuração da Cofins devida. \n\nPor essas razões, não há como não concluir pela correção do procedimento do auditor \n\nfiscal ao glosar o valor de R$ 1.264.841,99 informado, sem justificativa, no campo \n\n“Ajustes Positivos de Créditos”. \n\n(...) \n\nDiante de todas as alegações acima expostas, conclui-se que as glosas \n\npermaneceram sobre os “Ajustes Positivos de Créditos” e demais deduções informadas na \n\nDACON-retificadora visto que permaneceu o entendimento de que haveria aproveitamento em \n\nduplicidade. \n\nA princípio, importante ressaltar algumas questões relevantes em relação aos fatos \n\napresentados, a começar pela utilização indevida por parte do contribuinte em informar os \n\nFl. 1317DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 10 da Resolução n.º 3201-003.635 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16349.000448/2010-11 \n\n \n\nvalores referente a créditos apropriados no mês de fevereiro de 2004, se utilizando da linha 26 \n\n“Ajustes Positivos de Créditos”. \n\nOra, esta linha da DACON, assim como a linha 27, contemplam a hipótese de que \n\no sujeito passivo informe os lançamentos oriundos de créditos extemporâneos, ou seja, créditos \n\ncujo período de apuração ou competência do crédito se refere a período anterior ao da \n\nescrituração atual, que visa retificar mas que somente agora está sendo registrado. Admitir o \n\ncontrário, seria permitir que tais campos comportassem os próprios ajustes, com destinos e \n\ncampos específicos na própria declaração, haja vista que estamos falando de créditos apropriados \n\nem fev/2004, sendo alocados na própria competência, ou seja, DACON ref. ao 1º trimestre/2004. \n\nPerceba que a recorrente afirma que tais créditos apropriados são provenientes de \n\ncréditos com campos específicos nas linhas 01 a 13 da ficha 06 da DACON. \n\nEm se tratando de uma DACON Retificadora, correto seria a retificação nas \n\nlinhas/campos reservados a tratar dos créditos pelos quais pretende lograr êxito no seu direito. \n\nContudo em que pese a autoridade fiscal firmar a convicção a respeito da \n\nincorreção da conduta adotada pelo sujeito passivo, na qual concordo, resta a este conselho \n\njulgador, apreciar os argumentos e provas trazidos pela recorrente, onde demonstre que de fato \n\nos valores lançados na rubrica “Ajustes Positivos de Créditos” são, na verdade, créditos \n\nlegítimos e passiveis de diminuírem o valor originalmente apurado e recolhido de R$ \n\n5.490.169,88, assim aferir se o sujeito passivo possui o direito de ter restituído/compensado o \n\nvalor pago a maior em R$ 1.264.841,99, já que com a tomada dos créditos retificados, o valor \n\nreal seria de R$ 4.225.327,89. \n\nEm suma, não se trata aqui de apropriação em duplicidade, pelo contrário, e sim \n\nda necessária retificação nas declarações com o fim de que, em nova apuração, os créditos da \n\ncontribuição sejam aumentados e o tributo devido diminuído, nascendo daí o suposto pagamento \n\nindevido, que convenhamos é justamente o que o contribuinte buscou com os pedidos de \n\ncompensação, amparado na diferença a partir da inclusão dos créditos. \n\nEntendo é que esta questão não pode ser superada no presente julgamento. Isso \n\nporque, ainda que seja possível fazer o exame, em tese, da natureza de cada uma das rubricas dos \n\ndispêndios mencionados, não se pode legitimar as despesas que não se mostrem hábeis à luz dos \n\ndemais requisitos da lei, dentre os quais encontrarem-se tais dispêndios devidamente \n\ncomprovados com base em documentação hábil e idônea. \n\nDesse modo, se faz essencial a diligência para que se possa realizar a devida \n\napreciação entre as despesas glosadas. Não o fazendo, o exame em tese dos créditos a quem \n\nclama seu direito, apenas por sua descrição, poderá permitir, eventualmente, a manutenção dos \n\nmesmos vinculados a despesas não essenciais ou relevantes, ou mesmo sem o devido amparo \n\nlegal. \n\nFato é que não se tem clareza quanto ao enfrentamento por parte da fiscalização, \n\nglosar o seu conteúdo, quer seja as rubricas que o compõe, mas simplesmente apontar que tal \n\nvalor não seria passível de ser alvo de pedido de restituição, por assim caracterizar duplicidade. \n\nAssim este PAF não se encontra pronto para julgamento, uma vez que existe uma lacuna entre o \n\ndespacho inicial proferido e o que foi apresentado pela contribuinte, para adequação do direito a \n\nFl. 1318DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 11 da Resolução n.º 3201-003.635 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16349.000448/2010-11 \n\n \n\ntomada de crédito, seja à luz do conceito de essencialidade e relevância, seja à luz dos incisos \n\nque busca a recorrente enquadrar as despesas que julga ter direito ao crédito. \n\nNo caso da não realização da diligência, pode incorrer esse colegiado em realizar \n\num julgamento precário, por considerar somente os fatos alegados e substanciados pela \n\ncontribuinte. \n\nDe modo insistente que pretende esse colegiado, é a busca da verdade material, ou \n\nseja, a verdadeira adequação do conceito de insumo e melhor compreensão por reversão ou não \n\nda glosa pela fiscalização. Somente ilações do texto normativo a aplicar não é o suficiente para o \n\ndeslinde da presente demanda, é necessário que seja apontado, fundamentado e esclarecido quais \n\nos motivos da aplicação da norma para manter ou não às glosas. \n\nFinalmente, estou convicto que o melhor caminho processual a seguir é a \n\nconversão do feito em diligência. \n\nConclusão \n\nNestes termos, voto pela conversão do julgamento em diligência para que os autos \n\nretornem à unidade de origem no sentido de que sejam tomadas as seguintes providências \n\ni) Considerando a nova orientação firmada pelo STJ (REsp. 1.221.170/PR) acerca \n\ndos critérios de definição de insumo para fins de apuração do PIS e da COFINS não cumulativos \n\ne, especialmente a Nota SEI nº 63/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF e Parecer COSIT no. \n\n5/18, solicita-se à Autoridade Administrativa a devida verificação, dentre as despesas glosadas a \n\ntítulo de insumos, quais se fazem essenciais ou relevantes ao processo produtivo da Recorrente, \n\napresentando a competente justificativa; \n\nii) Superada a forma com que o sujeito passivo conduziu tal retificação do valor \n\ndevido apurado, considerando que a COMGÁS foi diligente na resposta ao Termo de Intimação \n\nFiscal nº 231/2010 (juntado aos autos do processo administrativo n° 16349.000448/2010-11, \n\nanexo I), onde apresentou arquivos digitais, bem como os relatórios de acompanhamento \n\ncontendo informações sobre Registros Contábeis; Notas Fiscais de Mercadorias e Serviços \n\n(Saida ou Entrada) emitidas pela Contribuinte e por Terceiros; Dentre outros; Documentos estes \n\nque abarcaram os períodos de apuração de fevereiro, março, abril, maio, junho, novembro e \n\ndezembro de 2004, onde subsidiam os créditos de PIS/COFINS que o Contribuinte busca se \n\napropriar. Imperioso se faz a devida auditoria sobre os dados fornecidos, afim de que a Fazenda \n\nNacional firme convicção a respeito dos créditos pleiteados, a conferir a liquidez e certeza do \n\ncrédito pretendido; \n\niii) Do que se aferir do quesito acima, imperioso checar se os valores informados \n\nno campo “Ajustes Positivos de Créditos” estão computados em duplicidade na apuração da \n\nCOFINS devida, nos campos próprios da Ficha 06 do DACON, o que vale inclusive para aferir \n\nse há duplicidade no pedido quanto as devoluções de vendas relacionadas aos “descontos \n\nincondicionais concedidos”, já que consta valor informado na Linha 11, campo próprio para \n\ninformar as Devolução de Vendas Sujeitas à Alíquota de 7,6%; \n\niv) Sobre esse último aspecto, quanto a aferição da duplicidade, digo em relação \n\nao “arranjo – método” com que o contribuinte se utiliza da rubrica “devolução de vendas”, para \n\nFl. 1319DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 12 da Resolução n.º 3201-003.635 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16349.000448/2010-11 \n\n \n\ndizer que se trata de “descontos incondicionais”, importante também aferir se há duplicidade \n\npela redução direta do valor do faturamento, com a diminuição do valor de cada nota fiscal \n\nemitida - pela concessão do desconto incondicional, e no segundo momento pela nova redução \n\nda contribuição devida - com a inserção dos créditos de devoluções de vendas; \n\nv) Caso os documentos apresentados em resposta ao termo de intimação em \n\nreferência, não seja suficiente, a carecer de outros documentos probatórios, que seja \n\noportunizado ao contribuinte o apensamento em prazo razoável de no mínimo 30 dias; \n\nvi) Elaborar relatório com demonstrativo e parecer conclusivo acerca da auditoria \n\ndos documentos apresentados pela recorrente e da análise dos pedidos de compensação, objeto \n\ndo presente litígio. O parecer deverá justificar todas as análises efetuadas e trazer todos os \n\ndocumentos e elementos necessários para suportar suas conclusões; \n\nvii) Ainda, o relatório deve descriminar cada item glosado, informando se \n\nenquadra ou não na hipótese do conceito conforme item “i”, devendo ser justificado, bem como à \n\nluz dos demais incisos do art. 3º das leis de regência. \n\nviii) Após o encerramento do relatório fiscal conclusivo, conceda-se vista à \n\nRecorrente no prazo de 30 (trinta) dias; \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nMárcio Robson Costa \n\n \n\nFl. 1320DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2024-02-24T09:00:03Z", "anomes_sessao_s":"202401", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS\nPeríodo de apuração: 01/09/1998 a 31/10/1998\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO.\nNos termos do art. 65 do Anexo II do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº 343, de 9 de junho de 2015, cabem embargos de declaração quando o acórdão contiver obscuridade, omissão ou contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se a turma.\nExistindo a contradição apontada, impõe-se o acolhimento dos Embargos de Declaração.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2024-02-20T00:00:00Z", "numero_processo_s":"14485.000276/2007-81", "anomes_publicacao_s":"202402", "conteudo_id_s":"7022525", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2024-02-20T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2402-012.450", "nome_arquivo_s":"Decisao_14485000276200781.PDF", "ano_publicacao_s":"2024", "nome_relator_s":"GREGORIO RECHMANN JUNIOR", "nome_arquivo_pdf_s":"14485000276200781_7022525.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher parcialmente os Embargos de Declaração opostos, integrando-os à decisão recorrida, sem efeitos infringentes, para, saneando a contradição neles apontada, informar que a NFLD substituída foi a de nº 35.567.024-0.\n(documento assinado digitalmente)\nFrancisco Ibiapino Luz - Presidente\n(documento assinado digitalmente)\nGregório Rechmann Junior - Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Ana Claudia Borges de Oliveira, Diogo Cristian Denny, Francisco Ibiapino Luz, Gregório Rechmann Junior, Rodrigo Duarte Firmino e Rodrigo Rigo Pinheiro.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2024-01-17T00:00:00Z", "id":"10296309", "ano_sessao_s":"2024", "atualizado_anexos_dt":"2024-03-06T18:24:30.284Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1792802284857458688, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2024-01-31T02:34:43Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: pdfsam-console (Ver. 2.3.0e); access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2024-01-31T02:34:43Z; Last-Modified: 2024-01-31T02:34:43Z; dcterms:modified: 2024-01-31T02:34:43Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2024-01-31T02:34:43Z; pdf:docinfo:creator_tool: pdfsam-console (Ver. 2.3.0e); access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2024-01-31T02:34:43Z; meta:save-date: 2024-01-31T02:34:43Z; pdf:encrypted: true; modified: 2024-01-31T02:34:43Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2024-01-31T02:34:43Z; created: 2024-01-31T02:34:43Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2024-01-31T02:34:43Z; pdf:charsPerPage: 1806; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2024-01-31T02:34:43Z | Conteúdo => \n \n\n \n\n \n\nS2-C 4T2 \n\nMinistério da Fazenda \n\nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\n \n\nProcesso nº 14485.000276/2007-81 \n\nRecurso Embargos \n\nAcórdão nº 2402-012.450 – 2ª Seção de Julgamento / 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária \n\nSessão de 17 de janeiro de 2024 \n\nEmbargante FAZENDA NACIONAL \n\nInteressado V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/09/1998 a 31/10/1998 \n\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. \n\nNos termos do art. 65 do Anexo II do Regimento Interno do Conselho \n\nAdministrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº 343, de 9 de \n\njunho de 2015, cabem embargos de declaração quando o acórdão contiver \n\nobscuridade, omissão ou contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou \n\nfor omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se a turma. \n\nExistindo a contradição apontada, impõe-se o acolhimento dos Embargos de \n\nDeclaração. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher \n\nparcialmente os Embargos de Declaração opostos, integrando-os à decisão recorrida, sem efeitos \n\ninfringentes, para, saneando a contradição neles apontada, informar que a NFLD substituída foi a \n\nde nº 35.567.024-0. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nFrancisco Ibiapino Luz - Presidente \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nGregório Rechmann Junior - Relator \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Ana Claudia Borges de \n\nOliveira, Diogo Cristian Denny, Francisco Ibiapino Luz, Gregório Rechmann Junior, Rodrigo \n\nDuarte Firmino e Rodrigo Rigo Pinheiro. \n\nRelatório \n\nTratam-se de Embargos de Declaração (p. 516) opostos pela Fazenda Nacional em \n\nface do Acórdão 2402-004.602 (p. 501), assim ementado: \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n14\n48\n\n5.\n00\n\n02\n76\n\n/2\n00\n\n7-\n81\n\nFl. 606DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 2402-012.450 - 2ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 14485.000276/2007-81 \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/09/1998 a 31/10/1998 \n\nNULIDADE POR VÍCIO MATERIAL. INTERRUPÇÃO DA DECADÊNCIA. \n\nINOCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ACOLHIMENTO DE \n\nOFÍCIO. \n\nEm havendo a decretação da nulidade de lançamento tributário sob o fundamento de \n\nocorrência de nulidade calcada em vício material, não ocorre a hipótese de interrupção \n\nda contagem do prazo decadencial de que trata o inciso II, do art. 173, do CTN, de \n\nmodo que encontra-se colhido pela decadência o lançamento feito há mais de 5 (cinco) \n\nanos da ocorrência do fato gerador, cabendo seu acolhimento de ofício por se tratar de \n\nmatéria de Ordem Pública. \n\nRecurso Voluntário Provido. \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nPor meio do susodito Acórdão 2402-004.602, concluiu-se que o presente \n\nlançamento, substitutivo ao anteriormente realizado, estaria decaído por força do art. 173, inc. I, \n\ndo CTN, uma vez que o lançamento anterior teria sido anulado por vício material. \n\nIntimada, a Fazenda Nacional opôs embargos de declaração, afirmando ter havido \n\ncontradição entre o acórdão embargado e o relatório fiscal, uma vez que este teria afirmado que o \n\nlançamento anterior teria sido anulado por vício formal, e não material. A Fazenda Pública ainda \n\nalertou para o fato de que o presente processo não está instruído com a decisão que anulou a \n\nNFLD substituída. \n\nO então Presidente desta Turma admitiu os embargos para julgamento, conforme \n\ndecisão de p. 522 e seguintes, para apreciação da questão e também porque, segundo o relatório \n\nfiscal, foi anulada a NFLD 35.567.0240, ao passo que o acórdão embargado menciona que teria \n\nsido anulada a NFLD 35.566.6553. \n\nNa sessão de julgamento realizada em 10 de maio de 2018, este Colegiado \n\nconverteu o julgamento do presente processo administrativo em diligência para que fosse, em \n\nsíntese, juntado a estes autos o processo no qual foi anulada a NFLD substituída. \n\nÀ p. 554, foi anexada aos autos a Informação Fiscal emitida pela Unidade de \n\nOrigem, em relação à qual a Contribuinte e a Fazenda Nacional apresentaram as suas respectivas \n\nmanifestações (p.p. 565 e 571). \n\nIncluído em pauta novamente em pauta de julgamento, o julgamento do presente \n\nprocesso administrativo foi, mais uma vez, convertido em diligência (Resolução nº 2402-001.223 \n\n– p. 578) para que a Unidade de Origem, em síntese: \n\n* adotasse todas as providências necessárias (intimações, ofícios, etc) com vistas a \n\nidentificar e obter cópia da decisão que anulou a NFLD 35.567.024-0; \n\n* analisasse e se manifestasse acerca do Acórdão 3017/2004 da lavra da 4ª CaJ do \n\nantigo CRPS (p. 532), objeto do Processo Administrativo nº 35464.000223/2004-\n\n03, esclarecendo se a decisão em questão é, de fato, aquela que anulou a NFLD \n\n35.567.024-0; e \n\nFl. 607DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 2402-012.450 - 2ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 14485.000276/2007-81 \n\n \n\n* esclarecesse a origem da informação constante no relatório fiscal do presente \n\nprocesso administrativo no sentido de que a “NFLD 35.567.024-0 anulada por \n\nvício formal conforme despacho nº 287/2005 da 4ª Câmara de Julgamento”. \n\nEm atenção ao quanto solicitado, foi emitida a Informação Fiscal de p. 588, em \n\nrelação à qual, devidamente cientificada, a Contribuinte apresentou a sua competente \n\nmanifestação (p. 597). \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto \n\nConselheiro Gregório Rechmann Junior, Relator. \n\nConforme exposto no relatório supra, por meio do Acórdão nº 2402-004.602, ora \n\nembargado, concluiu-se que o presente lançamento, substitutivo ao anteriormente realizado, \n\nestaria decaído por força do art. 173, inc. I, do CTN, uma vez que o lançamento anterior teria \n\nsido anulado por vício material. \n\nIntimada, a Fazenda Nacional opôs embargos de declaração, afirmando ter havido \n\nerro / contradição entre o acórdão embargado e o relatório fiscal, uma vez que este teria afirmado \n\nque o lançamento anterior teria sido anulado por vício formal, e não material. \n\nNa sessão de julgamento realizada em 10 de maio de 2018, este Colegiado \n\nconverteu o julgamento do presente processo administrativo em diligência para que fosse, em \n\nsíntese, juntado a estes autos o processo no qual foi anulada a NFLD substituída. Confira-se: \n\nO presente processo não está instruído com o processo no qual foi anulada a NFLD \n\nsubstituída, o que impossibilita a verificação (a) da natureza do vício que ensejou a \n\nanulação e (b) da numeração da citada notificação de lançamento originário. Realmente, \n\no relatório fiscal afirma que o lançamento anterior fora anulado por vício formal, ao \n\npasso que o acórdão embargado assevera que a anulação foi por vício material. \n\nÉ necessário, portanto, verificar no processo originário os motivos que teriam ensejado \n\na anulação do lançamento e sobretudo a natureza do vício. É igualmente necessário \n\nanalisar a numeração da NFLD, para que não haja e nem subsista qualquer erro material \n\nno acórdão de recurso voluntário. \n\nNesse contexto, vota-se por converter o julgamento em diligência, para que seja juntado \n\na estes autos o processo no qual foi anulada a NFLD substituída. Na sequência, as partes \n\ndevem ser intimadas para, querendo, apresentarem sua manifestação no prazo de trinta \n\ndias. \n\nEm atenção ao quanto solicitado, foi emitida a Informação Fiscal de p. 554, por \n\nmeio da qual o preposto fiscal diligente concluiu e destacou que: \n\n* a NFLD nº 37.064.910 -9 foi lavrada em decorrência da anulação da NFLD \n\n35.567.024-0; \n\nFl. 608DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 2402-012.450 - 2ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 14485.000276/2007-81 \n\n \n\n* em consultas aos sistemas da Receita Federal do Brasil (RFB), não possível \n\nlocalizar os autos e/ou decisão que anularam a NFLD nº 35.567.024-0; \n\n* no relatório, é mencionado, também, que o acórdão nº 2402-004.602, o qual foi \n\nembargado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional anulou a NFLD nº \n\n35.566.655-3. Os autos e/ou decisão que anularam a infração não foram \n\nlocalizados nos sistemas da RFB; \n\n* como as NFLD´s foram julgadas, à época, pelo Conselho de Recursos da \n\nPrevidência Social (CRPS), foi enviado ao conselho uma mensagem de correio \n\neletrônico para obtenção de alguma informação e não houve resposta; \n\n* a partir das telas, observa-se que o valor principal de R$ 12.161,50 é coincidente \n\nnas NFLD´S 37.064.9 1 0-9 e 35.567.024-0, enquanto, o valor do principal da \n\nNFLD 35.566.655-3 é 9.593,77 reais. Verifica-se, também, que as competências e \n\nos respectivos valores são iguais em relação às NFLD´S 37.064.910-9 e \n\n35.567.024-0, enquanto a NFLD 35.566.655-3 apresenta valores diversos e a \n\ncompetência 12/1998 diverge das outras duas NFLD´S. \n\nAto contínuo, considerando que ainda remanesciam dúvidas em relação à decisão \n\nque anulou aquele primeiro lançamento, notoriamente em face da cópia trazida aos autos pela \n\nContribuinte (p. 532), o julgamento dos Aclaratórios foi mais uma vez convertido em diligência \n\n(Resolução nº 2402-001.223 – p. 578) para que a Unidade de Origem, em síntese: \n\n* adotasse todas as providências necessárias (intimações, ofícios, etc) com vistas a \n\nidentificar e obter cópia da decisão que anulou a NFLD 35.567.024-0; \n\n* analisasse e se manifestasse acerca do Acórdão 3017/2004 da lavra da 4ª CaJ do \n\nantigo CRPS (p. 532), objeto do Processo Administrativo nº 35464.000223/2004-\n\n03, esclarecendo se a decisão em questão é, de fato, aquela que anulou a NFLD \n\n35.567.024-0; e \n\n* esclarecesse a origem da informação constante no relatório fiscal do presente \n\nprocesso administrativo no sentido de que a “NFLD 35.567.024-0 anulada por \n\nvício formal conforme despacho nº 287/2005 da 4ª Câmara de Julgamento”. \n\nFoi emitida, então, a Informação Fiscal de p. 588, por meio da qual o preposto \n\nfiscal diligente concluiu e destacou que: \n\nEm consulta ao sistema de Receita Federal do Brasil – RFB, corroboro o que consta da \n\nInformação Fiscal de fls. 554/559 sobre a não localização do processo e, \n\nconsequentemente, da decisão que anulou o Debcad 35.567.024-0 e quanto aos valores \n\noriginais lançados, sem os acréscimos legais, serem exatamente iguais tanto para o \n\nreferido debcad quanto para o debcad 37.064.910-9. \n\nAcrescento que quanto ao detalhamento das rubricas, os valores lançados para cada uma \n\ndelas também são exatamente os mesmos, conforme o cotejo a seguir dos dados \n\nconstantes do Discriminativo Analítico de Débitos – DAD de fl. 7 com as telas de fls. \n\n583/586. \n\n(...) \n\nFl. 609DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 2402-012.450 - 2ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 14485.000276/2007-81 \n\n \n\nNeste contexto, embora não haja a menção ao debcad 35.567.024-0 na decisão \n\njuntada pelo contribuinte nas fls. 532/537, os elementos coletados apontam para os \n\nmesmos fatos geradores. \n\nComo se vê – e em resumo – após a realização de duas diligências nesta fase \n\nprocessual, tem-se que: \n\n resta esclarecido que a NFLD substituída foi a 35.567.024-0 (e não a \n35.566.655-3, tal como equivocadamente informado no acórdão ora \n\nembargado. Em verdade, analisando-se detidamente os presentes autos, \n\nverifica-se que este Colegiado, ao que tudo indica, foi induzido a erro quando \n\ndo julgamento do recurso voluntário. Diz-se “induzido a erro” pois foi a \n\nprópria Contribuinte que mencionou a NFLD 35.566.655-3 em sua peça \n\nrecursal); e \n\n a decisão do CRPS que anulou o lançamento primário é, de fato, aquela trazida \naos autos pela Contribuinte (p.p. 532 a 537), cuja ementa e conclusão estão \n\nassim redigidas: \n\nEMENTA: \n\nNotificação Fiscal de Lançamento de Débito lavrada com falta do tipo de débito, em \n\ndesacordo artigo 37 da Lei 8.212/91, gerando a ausência da fundamentação legal no \n\nrelatório Fundamentos Legais do Débito, enseja a sua nulidade, pela impossibilidade \n\ntécnica de se efetuar a correção no sistema de cadastramento de débito, caracterizando-\n\nse vício insanável. \n\nNFLD ANULADA. \n\n \n\nVoto \n\n(...) \n\nPor todo o exposto, estando a NFLD sub examine em desacordo com os dispositivos \n\nlegais que regulam a matéria, VOTO NO SENTIDO DE ANULAR A NFLD POR \n\nERRO MATERIAL INSANÁVEL. \n\nNeste espeque, resta claro e evidente que a decisão em questão anulou o \n\nlançamento primitivo por vício material (e não formal, conforme consta no relatório fiscal do \n\npressente processo administrativo). \n\nAssim, impõe-se o acolhimento dos Embargos em análise apenas para esclarecer \n\nque a NFLD substituída foi a 35.567.024-0 (e não a 35.566.655-3, tal como equivocadamente \n\ninformado no acórdão ora embargado). \n\nConclusão \n\nAnte o exposto, voto no sentido de acolher parcialmente os Embargos de \n\nDeclaração, sem efeitos infringentes, para, saneando a contradição neles apontada nos termos do \n\npresente acórdão, retificar a informação de que a NFLD substituída foi a de nº 35.567.024-0. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nGregório Rechmann Junior \n\nFl. 610DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2024-03-02T09:00:02Z", "anomes_sessao_s":"202401", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)\nAno-calendário: 2008\nIMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. 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PENSÃO ALIMENTÍCIA. \n\nSão dedutíveis do imposto de renda pessoa física os valores pagos a título de \n\npensão alimentícia para ex-cônjuge, com base nas normas de Direito de \n\nFamília, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de \n\nalimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente, ou de escritura \n\npública. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento \n\nao recurso voluntário interposto. O conselheiro Francisco Ibiapino Luz não participou do \n\nreferido julgamento, conforme disposição constante do Art. 82, inciso I, do Regimento Interno \n\ndo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (RICARF), aprovado pela Portaria MF nº \n\n1.634, de 21 de dezembro de 2023, sendo substituído pelo conselheiro Marcelo de Sousa Sáteles. \n\n (documento assinado digitalmente) \n\nDiogo Cristian Denny - Presidente \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nAna Claudia Borges de Oliveira – Relatora \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Ana Claudia Borges de \n\nOliveira (Relatora), Marcelo de Sousa Sáteles (suplente convocado), Diogo Cristian Denny, \n\nGregório Rechmann Junior, Rodrigo Duarte Firmino e Rodrigo Rigo Pinheiro. \n\n \n\nRelatório \n\nTrata-se de recurso voluntário interposto do Acórdão nº 12-64.651 (fls. 38 a ) que \n\njulgou improcedente a impugnação e manteve o crédito constituído por meio da Notificação de \n\nLançamento (fls. 18 a 20), lavrada em 18/04/2011, com crédito apurado no valor de R$ \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n50\n\n8.\n00\n\n03\n39\n\n/2\n01\n\n1-\n10\n\nFl. 52DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 2402-012.452 - 2ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10508.000339/2011-10 \n\n \n\n14.637,77, em face da glosa do valor de R$ 39.000,00 deduzido a título de pensão alimentícia no \n\nimposto sobre a renda de pessoa física, ano-calendário 2008. \n\nDe acordo com a Fiscalização, houve pagamento de pensão alimentícia fora dos \n\nlimites do que foi decidido judicialmente. \n\nA decisão recorrida restou assim ementada: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF \n\nExercício: 2009 \n\nDECISÕES JUDICIAIS. EFEITOS. \n\nAs decisões judiciais não se constituem em normas gerais, razão pela qual seus julgados \n\nnão se aplicam a qualquer outra ocorrência, senão àquela objeto da decisão. \n\nPENSÃO ALIMENTÍCIA. \n\nSomente o valor fixado em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado \n\njudicialmente, efetivamente pago, pode ser deduzido da base de cálculo do imposto de \n\nrenda. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nO contribuinte foi intimado em 27/06/2014 (fls. 45) e apresentou recurso \n\nvoluntário em 29/07/2014 (fls. 47 e 48) sustentando que o acordo extrajudicial é válido para fins \n\nde dedução de pensão alimentícia. \n\nSem contrarrazões. \n\n \n\nVoto \n\n \n\nConselheira Ana Claudia Borges de Oliveira, Relatora. \n\nDa admissibilidade \n\nO recurso voluntário é tempestivo e preenche os demais requisitos de \n\nadmissibilidade. Assim, dele conheço e passo à análise da matéria. \n\nDas alegações recursais \n\n1. Pensão alimentícia em face de acordo extrajudicial \n\nSustenta o recorrente que o acordo extrajudicial é válido para fins de dedução de \n\npensão alimentícia. \n\nComo regra, não são dedutíveis da base de cálculo do IRPF as despesas gerais do \n\ncontribuinte, quer sejam necessárias, indispensáveis ou meramente úteis, como aluguel do \n\nimóvel em que reside, alimentação, lazer, pagamento de aulas de idiomas estrangeiros, entre \n\noutras. As despesas dedutíveis são, em verdade, exceções que o legislador entendeu por \n\nconceder, atendidos determinados limites e condições. \n\nNos termos do art. 8º, II, alínea f, da Lei nº 9.250/95 e do caput art. 78 do Decreto \n\nnº 3.000/99, são dedutíveis do imposto de renda da pessoa física os valores pagos a título de \n\nFl. 53DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 2402-012.452 - 2ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10508.000339/2011-10 \n\n \n\npensão alimentícia, com base nas normas de Direito de Família, quando em cumprimento à \n\ndecisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado \n\njudicialmente ou de escritura pública. \n\nIncluem-se na regra veiculada pelos artigos acima citados, os valores pagos a \n\ntítulo de pensão alimentícia para ex-cônjuge, para ex-companheiro e para filhos, ressaltando-se \n\nque devem ser devidamente comprovadas nos termos do art. 73 do Decreto nº 3.000/99. \n\nDa leitura dos dispositivos, extrai-se que, para reconhecimento do direito á \n\ndedução de valores pagos a título de pensão alimentícia, faz-se necessário comprovar (a) a \n\nexistência do título constitutivo da obrigação, judicial ou extrajudicial registrado em cartório, e \n\n(b) o pagamento das respectivas quantias (Acórdão nº 2001-006.186, Relator Conselheiro \n\nThiago Buschinelli Sorrentino, publicado em 08/09/2023). \n\nNo caso, não está comprovado sequer a existência de um acordo extrajudicial \n\nentre alimentante e alimentando, tão pouco o pagamento das respectivas, tendo o contribuinte \n\nlimitado a mencionar que o pagamento é realizado por acordo extrajudicial (fls. 3). \n\nConclusão \n\nDiante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso voluntário. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nAna Claudia Borges de Oliveira \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 54DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção",2206, "3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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