{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":22, "params":{ "annotateBrowse":"true", "fq":"camara_s:\"2ª SEÇÃO\"", "_forwardedCount":"1", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":11138,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "materia_s":"ITR - notific./auto de infração eletrônico - outros assuntos", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201205", "camara_s":"2ª SEÇÃO", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ITR\r\nExercício: 2001\r\nITR. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. EXERCÍCIO POSTERIOR A 2001. COMPROVAÇÃO VIA LAUDO E ADA INTEMPESTIVO. VALIDADE. PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. HIPÓTESE DE ISENÇÃO.\r\nTratando-se de área de preservação permanente, devidamente comprovada mediante documentação hábil e idônea, notadamente Laudo Técnico e Ato Declaratório Ambiental ADA, ainda que apresentado/protocolizado intempestivamente, impõe-se o reconhecimento de aludida área, glosada pela fiscalização, para efeito de cálculo do imposto a pagar, em observância ao princípio da verdade material.\r\nATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL. TEMPESTIVIDADE. INEXIGÊNCIA NA LEGISLAÇÃO HODIERNA. APLICAÇÃO RETROATIVA.\r\nInexistindo na Lei n° 10.165/2000, que alterou o artigo 17O\r\nda Lei n° 6.938/81, exigência à observância de qualquer prazo para requerimento do ADA, não se pode cogitar em impor como condição à isenção sob análise a data de sua requisição/apresentação, sobretudo quando se constata que fora\r\nrequerido anteriormente ao lançamento.\r\nRecurso especial negado.", "turma_s":"2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/05/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 01/06/2\n\n012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 20/05/2012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES\n\nDE OL\n\n\n\nProcesso nº 17883.000225/2005­93 \nAcórdão n.º 9202­02.106 \n\nCSRF­T2 \nFl. 178 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  negar \nprovimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Luiz Eduardo de Oliveira Santos e Marcelo \nOliveira. \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nOtacílio Dantas Cartaxo ­ Presidente \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nRycardo Henrique Magalhães de Oliveira – Relator \n\nFORMALIZADO EM: 18/05/2012 \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Otacílio  Dantas \nCartaxo  (Presidente),  Susy  Gomes  Hoffmann  (Vice­Presidente),  Luiz  Eduardo  de  Oliveira \nSantos, Gonçalo Bonet Allage, Marcelo Oliveira, Manoel Coelho Arruda Junior, Gustavo Lian \nHaddad, Pedro Paulo Pereira Barbosa (suplente convocado), Rycardo Henrique Magalhães de \nOliveira e Elias Sampaio Freire. \n\nRelatório \n\nCID  MAGALHÃES  SILVA,  contribuinte,  pessoa  física,  já  devidamente \nqualificado nos autos do processo administrativo em epígrafe,  teve contra si  lavrado Auto de \nInfração,  em  10/11/2005,  exigindo­lhe  crédito  tributário  concernente  ao  Imposto  sobre  a \nPropriedade Territorial Rural ­ ITR, em relação ao exercício de 2001, incidente sobre o imóvel \nrural  denominado “Fazenda Pinheiros”,  localizado no município de Rio Claro/RJ,  inscrita na \nRFB sob nº 3041525­0, conforme peça inaugural do feito, às fls. 14/18, e demais documentos \nque instruem o processo. \n\nApós regular processamento,  interposto recurso voluntário a Segunda Seção \nde Julgamento do CARF contra Decisão da 1a Turma da DRJ em Recife/PE, Acórdão nº 11­\n22.864/2008, às fls. 66/74, que julgou procedente o lançamento fiscal em referência, a Egrégia \n2ª Turma Ordinária da 1a Câmara, em 18/06/2010, por unanimidade de votos, achou por bem \nDAR PROVIMENTO AO RECURSO VOLUNTÁRIO DO CONTRIBUINTE, o fazendo sob \na  égide  dos  fundamentos  inseridos  no  Acórdão  nº  2102­00.705,  sintetizados  na  seguinte \nementa: \n\n“Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR \n\nExercício: 2001 \n\nÁREA  DE  PRESERVAÇÃO  PERMANENTE.  ADA \nINTEMPESTIVO. \n\nFl. 1DF CARF MF\n\nImpresso em 05/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/05/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 01/06/2\n\n012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 20/05/2012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES\n\nDE OL\n\n\n\nProcesso nº 17883.000225/2005­93 \nAcórdão n.º 9202­02.106 \n\nCSRF­T2 \nFl. 179 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nComprovada a existência da área de preservação permanente, o \nADA  intempestivo,  por  si  só,  não  é  condição  suficiente  para \nimpedir o contribuinte de usufruir do benefício fiscal no âmbito \ndo ITR. \n\nRecurso Voluntário Provido.” \n\nIrresignada, a Procuradoria da Fazenda Nacional  interpôs Recurso Especial, \nàs  fls.  136/152,  com  arrimo  no  artigo  7o,  inciso  II,  do  então Regimento  Interno  da Câmara \nSuperior  de  Recursos  Fiscais  –  CSRF,  aprovado  pela  Portaria  MF  n°  147/207,  procurando \ndemonstrar  a  insubsistência  do  Acórdão  recorrido,  desenvolvendo  em  síntese  as  seguintes \nrazões: \n\nApós breve relato das fases ocorridas no decorrer do processo administrativo \nfiscal, insurge­se contra o Acórdão atacado, por entender ter contrariado entendimento levado a \nefeito por outras Câmaras dos Conselhos a respeito da mesma matéria, conforme se extrai do \nAcórdão nº 302­36.278,  impondo seja conhecido o  recurso especial da  recorrente, porquanto \ncomprovada a divergência arguida. \n\nSustenta que o Acórdão encimado, ora adotado como paradigma, diverge do \ndecisum  guerreado, uma vez  impor que a comprovação da existência da  área de preservação \npermanente,  para  fins  de  não  incidência  do  ITR,  depende  de  prévia  requisição  do ADA,  ao \ncontrário do que restou decidido pela Câmara recorrida. \n\nAlega,  igualmente, que o Acórdão guerreado malferiu os dispositivos legais \nque  regulam  a  matéria,  especialmente  os  preceitos  contidos  nas  Leis  n°s  9.393/1996, \n6.938/1981 e 10.165/2000, quanto ao requerimento atempado do ADA. \n\nContrapõe­se ao entendimento da Câmara recorrida, aduzindo para tanto que \npara  comprovação  das  áreas  de  preservação  permanente,  não  se  pode  prescindir  do  Ato \nDeclaratório  Ambiental  (ADA),  protocolado  junto  ao  IBAMA,  no  prazo  estipulado  na \nlegislação. \n\nInfere  que  a  Receita  Federal  do  Brasil  já  se  manifestou  por  diversas \noportunidades a propósito do assunto, firmando o entendimento de que a não incidência de ITR \nsobre as áreas de preservação permanente está condicionada ao reconhecimento como tal por \nparte do Poder Público, por intermédio do ADA, devendo existir em cada imóvel informação \nespecífica  da  parte  reservada,  como  estabelecem  as  normatizações  internas  da  SRF, \nnotadamente  o  artigo  10,  §  4º,  inciso  I,  da  IN  SRF  nº  43/1997,  que  disciplinou  a  Lei  nº \n9.393/1996, com redação do artigo 1º, inciso II, da Instrução Normativa SRF nº 67/1997. \n\nNo  presente  caso,  tratando­se  do  exercício  de  2001,  com  mais  razão  a \nexigência  do  Ato  Declaratório  Ambiental,  ou  mesmo  a  protocolização  tempestiva  de  seu \nrequerimento,  se  faz  presente,  sobretudo  após  a  alteração  do  artigo  17­O,  §  1º,  da  Lei  nº \n6.938/81, na redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 10.165/2000. \n\nAssim,  inexistindo  na  hipótese  dos  autos  provas  de  que  a  contribuinte \nprocedeu tempestivamente à protocolização do requerimento do ADA, impõe­se à manutenção \nda glosa realizada pela fiscalização. \n\nPor fim, requer o conhecimento e provimento do Recurso Especial, impondo \na reforma do decisum ora atacado, nos termos encimados. \n\nFl. 2DF CARF MF\n\nImpresso em 05/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/05/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 01/06/2\n\n012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 20/05/2012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES\n\nDE OL\n\n\n\nProcesso nº 17883.000225/2005­93 \nAcórdão n.º 9202­02.106 \n\nCSRF­T2 \nFl. 180 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nSubmetido a exame de admissibilidade, o ilustre Presidente da 1ª Câmara da \n2a  SJ  do CARF,  entendeu  por  bem  admitir  o  Recurso  Especial  da  Fazenda Nacional,  sob  o \nargumento de que a recorrente logrou comprovar que o Acórdão guerreado divergiu de outras \ndecisões exaradas pelas demais Câmaras dos Conselhos de Contribuintes a propósito da mesma \nmatéria, conforme Despacho n° 2100­0463/2010, de fl. 157. \n\nInstado  a  se  manifestar  a  propósito  do  Recurso  Especial  da  Fazenda \nNacional, o contribuinte apresentou suas contrarrazões, às fls. 161/164, corroborando as razões \nde decidir do Acórdão recorrido, em defesa de sua manutenção. \n\nÉ o Relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Relator \n\nPresentes  os  pressupostos  de  admissibilidade,  sendo  tempestivo  e  acatada \npelo ilustre Presidente da 1ª Câmara da 2a SJ do CARF a divergência suscitada pela Fazenda \nNacional, conheço do Recurso Especial e passo ao exame das razões recursais. \n\nConforme se depreende da análise do Recurso Especial, pretende a recorrente \na reforma do Acórdão em vergasta, alegando, em síntese, que as razões de decidir ali esposadas \ncontrariaram a jurisprudência administrativa traduzida no decisum paradigma trazido à colação, \nbem como a legislação de regência, uma vez  ter afastado a glosa procedida pela  fiscalização \ndeixando  de  considerar  a  ausência  de  comprovação  do  protocolo  do  requerimento  de  ato \ndeclaratório  junto  ao  IBAMA no prazo  legal,  capaz de  justificar  a  isenção do  ITR na  forma \ninscrita no decisório guerreado. \n\nSustenta,  ainda,  a  PFN  que  ao  desconsiderar  a  exigência  do  requerimento \ntempestivo  do  ADA  para  fins  da  benesse  isentiva,  a  Câmara  recorrida  malferiu  as  normas \ninsertas  nas  Leis  n°s  9.393/1996,  6.938/1981  e  10.165/2000,  mormente  tratando­se  do \nexercício  de  2002,  posteriormente  ao  advento  da  alteração  do  artigo  17­O,  §  1º,  da  Lei  nº \n6.938/81, na redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 10.165/2000. \n\nComo  se  observa,  resumidamente,  o  cerne  da  questão  posta  nos  autos  é  a \ndiscussão a propósito da necessidade do requerimento do Ato Declaratório Ambiental – ADA \ndentro do prazo legal, quanto à área de preservação permanente, para fins de não incidência do \nImposto Territorial Rural ­ ITR. \n\nConsoante  se  infere  dos  autos,  conclui­se  que  a  pretensão  da  Fazenda \nNacional não merece acolhimento, por não espelhar a melhor interpretação a respeito do tema, \ncontrariando  a  farta  e  mansa  jurisprudência  administrativa.  Do  exame  dos  elementos  que \ninstruem o processo, constata­se que o Acórdão recorrido apresenta­se incensurável, devendo \nser mantido em sua plenitude, como passaremos a demonstrar. \n\nAntes  mesmo  de  se  adentrar  ao  mérito,  cumpre  trazer  à  baila  a  legislação \ntributária específica que regulamenta a matéria, mais precisamente artigo 10, § 1º, inciso II, e \nparágrafo  7º,  da  Lei  nº  9.393/1996,  na  redação  dada  pelo  artigo  3º  da Medida  Provisória  nº \n2.166/2001, nos seguintes termos: \n\nFl. 3DF CARF MF\n\nImpresso em 05/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/05/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 01/06/2\n\n012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 20/05/2012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES\n\nDE OL\n\n\n\nProcesso nº 17883.000225/2005­93 \nAcórdão n.º 9202­02.106 \n\nCSRF­T2 \nFl. 181 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n“Art.  10.  A  apuração  e  o  pagamento  do  ITR  serão  efetuados \npelo  contribuinte,  independentemente  de  prévio  procedimento \nda  administração  tributária,  nos  prazos  e  condições \nestabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, sujeitando­se \na homologação posterior. \n\n§ 1º Para os efeitos de apuração do ITR, considerar­se­á: \n\nI ­ VTN, o valor do imóvel, excluídos os valores relativos a: \n\na) construções, instalações e benfeitorias; \n\nb) culturas permanentes e temporárias; \n\nc) pastagens cultivadas e melhoradas; \n\nd) florestas plantadas; \n\nII ­ área tributável, a área total do imóvel, menos as áreas: \n\na) de preservação permanente  e de  reserva  legal,  previstas na \nLei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, com a redação dada \npela Lei nº 7.803, de 18 de julho de 1989; \n\nb)  de  interesse  ecológico  para  a  proteção  dos  ecossistemas, \nassim declaradas mediante ato do órgão competente, federal ou \nestadual, e que ampliem as restrições de uso previstas na alínea \nanterior; \n\n[...] \n\n§ 7o A declaração para fim de isenção do ITR relativa às áreas \nde  que  tratam  as  alíneas  \"a\"  e  \"d\"  do  inciso  II,  §  1o,  deste \nartigo,  não  está  sujeita  à  prévia  comprovação  por  parte  do \ndeclarante,  ficando  o  mesmo  responsável  pelo  pagamento  do \nimposto correspondente, com juros e multa previstos nesta Lei, \ncaso fique comprovado que a sua declaração não é verdadeira, \nsem  prejuízo  de  outras  sanções  aplicáveis.  (Incluído  pela \nMedida Provisória nº 2.166­67, de 2001)” (grifamos) \n\nConforme  se  extrai  dos  dispositivos  legais  encimados,  a questão  remonta  a \num só ponto, qual seja: a exigência de requerimento tempestivo do Ato Declaratório Ambiental \njunto ao IBAMA, não é, em si, condição eleita pela Lei para que o proprietário rural goze do \ndireito de isenção do ITR relativo às glebas de terra destinadas à preservação permanente. \n\nSomente  a  título  elucidativo,  não  sendo  a  requisição  atempada  do  ADA, \nanteriormente ao exercício 2000, condição  legal para obtenção do beneficio  isentivo que ora \ncuidamos, e na linha do que fora exposto no julgado recorrido, nos parece coerente reconhecer \nque a ausência de tais elementos apenas confere a auditoria fiscal à possibilidade de presumir a \ninexistência da parcela de proteção ambiental e assim considerá­la como sendo área passível de \naproveitamento, e, portanto, tributável. \n\nContudo, ainda que a  legislação estabeleça, para os exercícios posteriores a \n2000, em face da ausência do ADA, o reconhecimento da inexistência das áreas de preservação \npermanente decorrente de um raciocínio presuntivo, não  torna  essa  condição  absoluta,  sendo \nperfeitamente possível que outros  elementos probatórios demonstrem a  efetiva destinação de \n\nFl. 4DF CARF MF\n\nImpresso em 05/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/05/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 01/06/2\n\n012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 20/05/2012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES\n\nDE OL\n\n\n\nProcesso nº 17883.000225/2005­93 \nAcórdão n.º 9202­02.106 \n\nCSRF­T2 \nFl. 182 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\ngleba de  terra para  fins  de proteção  ambiental. Em outras palavras,  o mero  requerimento do \nADA, não se perfaz no único meio de se comprovar a existência ou não daquelas áreas. \n\nAssim,  realizado  o  lançamento  de  ITR  com  base  em  glosa  da  área  de \npreservação  permanente,  a  partir  de  um  enfoque  meramente  formal,  ou  seja,  pela  não \nrequisição  tempestiva  do  ADA,  e  demonstrada,  por  outros  meios  de  prova,  a  existência  da \ndestinação  de  área  para  fins  de  proteção  ambiental,  deverá  ser  restabelecida  a  declaração  do \ncontribuinte,  e  lhe  ser  assegurado  o  direito  de  excluir  do  cálculo  do  ITR  à  parte  da  sua \npropriedade rural correspondente à aludidas áreas, como se constata nestes autos. \n\nRegistre­se,  que  a  jurisprudência  Judicial  que  se  ocupou  do  tema, \nnotadamente  após  a  edição  da  Lei  n°  10.165/2000,  oferece  proteção  ao  entendimento \nencimado,  ressaltando,  inclusive,  que  a  MP  n°  2.166/2001,  por  ser  posterior  ao  primeiro \nDiploma Legal, o revogou, fazendo prevalecer, assim, a verdade material. Ou seja, ainda que \nnão apresentado e/ou requerido o ADA no prazo legal, conquanto que o contribuinte comprove \na  existência  das  áreas  de  preservação  permanente,  mediante  documentação  hábil  e  idônea, \nquando  intimado para  tanto  ou mesmo  autuado,  deve­se  admiti­las  para  fins  de  apuração  do \nITR, consoante se extrai dos julgados assim emantados: \n\n“TRIBUTÁRIO.  MANDADO  DE  SEGURANÇA.  IMPOSTO \nSOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ­ ITR. LEI N. \n9.393/96 E CÓDIGO FLORESTAL (LEI N. 4.771/65). ÁREA DE \nPRESERVAÇÃO  PERMANENTE  E  RESERVA  LEGAL. \nDESNECESSIDADE DE ATO DECLARATÓRIO DO IBAMA. \nMP.  2.166­67/2001.  APLICAÇÃO  DO  ART.  106  DO  CTN. \n1. \"Ilegítima a exigência prevista na Instrução Normativa ­ SRF \n73/2000 quanto à apresentação de Ato Declaratório Ambiental ­ \nADA  comprovando  as  áreas  de  preservação  permanente  e \nreserva legal na área total como condição para dedução da base \nde cálculo do Imposto Territorial Rural ­ ITR, tendo em vista que \na  previsão  legal  não  a  exige  para  todas  as  áreas  em  questão, \nmas,  tão­somente,  para  aquelas  relacionadas  no  art.  3º,  do \nCódigo  Florestal\"  (AMS  2005.35.00011206­7/GO,  Rel. \nDesembargadora  Federal  Maria  do  Carmo  Cardoso,  DJ  de \n10.05.2007). \n2.  A  Lei  n.  10.165/00  inseriu  o  art.  17­O  na  Lei  n.  6.938/81, \nexigindo  para  fins  de  exclusão  das  áreas  de  preservação \npermanente e de reserva legal da área tributável a apresentação \ndo Ato Declaratório Ambiental (ADA). \n\n3.  Consoante  a  jurisprudência  do  STJ,  a  MP  2.166­67/2001, \nque dispôs sobre a exclusão do ITR incidente sobre as áreas de \npreservação permanente e de reserva legal, consoante o § 7º do \nart.  10  da  Lei  9.393/96,  veicula  regra  mais  benéfica  ao \ncontribuinte,  devendo  retroagir,  a  teor  disposto nos  incisos  do \nart.  106  do  CTN,  porquanto  referido  diploma  autoriza  a \nretrooperância  da  lex  mitior,  dispensando  a  apresentação \nprévia do Ato Declaratório Ambiental no termos do art. 17­O da \nLei  n.  6.938/81,  com  a  redação  dada  pela  Lei  n.  10.165/00. \n4.  Apelação  provida.”  (8ª  Turma  do TRF  da  1ª Região  ­ AMS \n2005.36.00.008725­0/MT ­ e­DJF1 p.334 de 20/11/2009) \n\nFl. 5DF CARF MF\n\nImpresso em 05/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/05/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 01/06/2\n\n012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 20/05/2012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES\n\nDE OL\n\n\n\nProcesso nº 17883.000225/2005­93 \nAcórdão n.º 9202­02.106 \n\nCSRF­T2 \nFl. 183 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n“EMBARGOS  À  EXECUÇÃO  FISCAL.  IMPOSTO \nTERRITORIAL RURAL ­ ITR. ÁREAS DE RESERVA LEGAL. \nAPRESENTAÇÃO  ADA.  AVERBAÇÃO  MATRÍCULA. \nDESNECESSIDADE.  ÁREAS  DE  PASTAGENS.  DIAT  ­ \nDOCUMENTO  DE  INFORMAÇÃO  E  APURAÇÃO. \nDEMOSTRAÇÃO DE EQUÍVICO. ÔNUS DO FISCO. \n1.  Não  se  faz  mais  necessária  a  apresentação  do  ADA  para  a \nconfiguração de  áreas  de  reserva  legal  e  consequente  exclusão \ndo ITR incidente sobre tais áreas, a teor do § 7º do art. 10 da Lei \nnº  9.393/96  (redação  da  MP  2.166­67/01).  Tal  regra,  por  ter \ncunho interpretativo (art. 106, I, CTN), retroage para beneficiar \nos contribuintes. \n2.  A  isenção  decorrente  do  reconhecimento  da  área  não \ntributável  pelo  ITR  não  fica  condicionada  à  averbação,  a  qual \npossui  tão somente o condão de declarar uma situação  jurídica \njá existente, não possuindo caráter constitutivo. \n3. A falta de averbação da área de reserva legal na matrícula do \nimóvel,  ou  a  averbação  feita  alguns  meses  após  a  data  de \nocorrência do fato gerador, não é, por si só,  fato impeditivo ao \naproveitamento da isenção de tal área na apuração do valor do \nITR,  ante  a  proteção  legal  estabelecida  pelo  art.  16  da  Lei  nº \n4.771/65. \n4.  Cabe  ao  Fisco  demonstrar  que  houve  equívoco  no  DIAT  ­ \nDocumento  de  Informação  e  Apuração  do  ITR,  passível  de \nfundamentar o lançamento do débito de ofício, de conformidade \ncom  o  art.  14,  caput,  da  Lei  nº  9.393/96,  o  que  não  restou \nevidenciado na hipótese dos autos. \n5.  Apelação  e  remessa  oficial  desprovidas.”  (2ª  Turma  do \nTribunal  Regional  Federal  da  4ª  Região  ­ APELAÇÃO CÍVEL \nNº 2008.70.00.006274­2/PR ­ 28 de junho de 2011) \n\nComo se observa, em face da  legislação posterior  (MP n° 2.166/2001) mais \nbenéfica,  dispensando  o  contribuinte  de  comprovação  prévia  das  áreas  declaradas  em  sua \nDITR, não se pode exigir a apresentação e/ou requisição do ADA para fins do benefício fiscal \nem  epígrafe,  mormente  em  homenagem  ao  princípio  da  retroatividade  benigna  da  referida \nnorma, em detrimento a alteração introduzida anteriormente pela Lei n° 10.165/2000. \n\nMais a mais, com arrimo no princípio da verdade material, o formalismo não \ndeve sobrepor  à verdade  real, notadamente quando a  lei disciplinadora da  isenção assim não \nestabelece. \n\nEntrementes,  afora  posicionamento  pessoal  a  propósito  da  matéria,  acima \nexplicitado, impende esclarecer que este Egrégio Colegiado já sedimentou o entendimento de \nque  inexiste  previsão  legal,  anteriormente  à  vigência  da  Lei  no  10.165,  de  28/12/2000, \ncontemplando  a  exigência  do ADA  para  efeito  de  não  incidência  de  ITR  sobre  as  áreas  de \npreservação permanente. \n\nAliás,  o  Pleno  da  CSRF,  em  08/12/2009,  aprovou  a  Súmula  n°  41, \ncontemplando o tema e rechaçando de uma vez por todas a pretensão da Fazenda nos presentes \nautos, senão vejamos: \n\n“A  não  apresentação  do  Ato  Declaratório  Ambiental  (ADA) \nemitido pelo IBAMA, ou órgão conveniado, não pode motivar o \n\nFl. 6DF CARF MF\n\nImpresso em 05/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/05/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 01/06/2\n\n012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 20/05/2012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES\n\nDE OL\n\n\n\nProcesso nº 17883.000225/2005­93 \nAcórdão n.º 9202­02.106 \n\nCSRF­T2 \nFl. 184 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nlançamento de ofício relativo a  fatos geradores ocorridos até o \nexercício de 2000.” \n\nNo entanto, a  jurisprudência deste Colegiado vem firmando o entendimento \nde  que,  após  a  alteração  introduzida  pela  Lei  n°  10.165/2000,  em  que  pese  à  legislação  de \nregência impor a existência do ADA, para fins de fruição do benefício fiscal em comento, em \nmomento algum se reportou ao prazo para tanto. Neste sentido, vários são os julgados que vem \nacolhendo  a  pretensão  do  contribuinte,  reconhecendo  a  isenção  de  tais  áreas,  ainda  que \napresentado ADA intempestivo, como se vislumbra na hipótese dos autos. \n\nA corroborar este entendimento,  ressalta­se que a  Instrução Normativa SRF \nn° 659, de 11/07/2006, não faz qualquer referência a prazo para requisição do Ato Declaratório \nAmbiental  junto  ao  IBAMA,  somente  exigindo  a  apresentação  de  referido  documento,  ao \ncontrário  do  estipulado  nas  Instruções  Normativas  SRF  nºs  43/1997  e  67/1997,  as  quais \nprescreviam  o  prazo  de  06  (Seis)  meses,  contados  da  data  da  entrega  da  DITR,  para \nprotocolização do requerimento do ADA. \n\nAssim,  inobstante  Instruções  Normativas  não  vincularem  este  Órgão, \ntratando­se  de  legislação  mais  recente  impõe­se  a  sua  observância,  inclusive  para  fatos \ngeradores pretéritos, com arrimo no artigo 106 do Códex Tributário, reforçando a tese em favor \ndo  contribuinte,  que  apresentou  ADA’s,  às  fls.  11  e  90/91,  datados  de  30/11/2004  e \n03/09/1998, respectivamente, corroborado por Laudo Técnico de Vistoria, às fls. 29/33, com a \nrespectiva Anotação  de Responsabilidade Técnica,  contemplando  a  área  objeto  da  demanda, \nainda que intempestivamente. \n\nDessa  forma,  escorreito  o  Acórdão  recorrido  devendo,  nesse  sentido,  ser \nmantido o provimento ao recurso voluntário do contribuinte, na forma decidida pela 2ª Turma \nOrdinária  da  1a  Câmara,  uma  vez  que  a  recorrente  não  logrou  infirmar  os  elementos  que \nserviram de base ao decisório atacado. \n\nPor  todo  o  exposto,  estando  o Acórdão  guerreado  em  consonância  com  os \ndispositivos legais que regulam a matéria, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO \nAO RECURSO ESPECIAL DA PROCURADORIA, pelas  razões de  fato  e de direito  acima \nesposadas. \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nRycardo Henrique Magalhães de Oliveira \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 7DF CARF MF\n\nImpresso em 05/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/05/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 01/06/2\n\n012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 20/05/2012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES\n\nDE OL\n\n\n\nProcesso nº 17883.000225/2005­93 \nAcórdão n.º 9202­02.106 \n\nCSRF­T2 \nFl. 185 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n \n\nFl. 8DF CARF MF\n\nImpresso em 05/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/05/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 01/06/2\n\n012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 20/05/2012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES\n\nDE OL\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201208", "camara_s":"2ª SEÇÃO", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \r\nPeríodo de apuração: 01/03/1997 a 31/10/2005 \r\nCONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - TRIBUTOS SUJEITOS AO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - DIFERENÇAS LANÇADAS - DECADÊNCIA. As contribuições previdenciárias são tributos sujeitos ao regime do denominado lançamento por homologação, sendo que, na visão deste julgador, exceto para as hipóteses de dolo, fraude ou simulação, o prazo decadencial para a constituição de créditos tributários é de cinco anos contados do fato gerador, que ocorre em cada competência. Ultrapassado esse lapso temporal, sem a expedição de lançamento de ofício, opera-se a decadência, a atividade exercida pelo contribuinte está tacitamente homologada e o crédito tributário extinto, nos termos do artigo 150, § 4° e do artigo 156, inciso V, ambos do CTN. \r\nContudo, por força do artigo 62-A do RICARF, este Colegiado deve reproduzir a decisão proferida pelo Egrégio STJ nos autos do REsp n° 973.733/SC, ou seja, “O prazo decadencial qüinqüenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito.” \r\nNo caso, relativamente ao período em apreço, a aplicação de tal regra é inquestionável, pois há pagamento de contribuições previdenciárias, sendo que a notificação fiscal de lançamento de débito envolve apenas diferenças e não os valores integrais eventualmente devidos pela empresa, inexistindo acusação pela fiscalização de dolo, fraude ou simulação.\r\nLançamento atingido pela decadência quanto aos fatos geradores ocorridos até a competência 08/2001, inclusive.\r\nRecurso especial provido.", "turma_s":"2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/08/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 11/09/2\n\n012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 17/08/2012 por GONCALO BONET ALLAGE\n\n\n\nProcesso nº 36160.001547/2006­31 \nAcórdão n.º 9202­02.285 \n\nCSRF­T2 \nFl. 4.698 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nLançamento  atingido  pela  decadência  quanto  aos  fatos  geradores  ocorridos \naté a competência 08/2001, inclusive. \n\nRecurso especial provido. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar \nprovimento ao recurso. \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nOtacílio Dantas Cartaxo ­ Presidente \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nGonçalo Bonet Allage – Relator \n\nEDITADO EM: 14/08/2012 \n\nParticiparam,  do  presente  julgamento,  os  Conselheiros  Otacílio  Dantas \nCartaxo  (Presidente),  Susy  Gomes  Hoffmann  (Vice­Presidente),  Luiz  Eduardo  de  Oliveira \nSantos,  Gonçalo  Bonet  Allage, Marcelo  Oliveira, Manoel  Coelho  Arruda  Junior,  Alexandre \nNaoki  Nishioka,  Maria  Helena  Cotta  Cardozo,  Rycardo  Henrique  Magalhães  de  Oliveira  e \nElias Sampaio Freire. \n\nRelatório \n\nEm face de SS Administração e Serviços Ltda., CNPJ n° 01.635.956/0001­\n22, foi lavrada a notificação fiscal de lançamento de débito n° 35.595.354­4 (fls. 01­207), para \na exigência de contribuições previdenciárias incidentes sobre valores constantes em folhas de \npagamento e GFIP, valores constantes em folhas e não em GFIP, abono assiduidade, aferição \nindireta relativa às anotações de responsabilidade  técnica, aferição indireta da remuneração dos \nsócios­gerentes  e  aferição  indireta  em  folhas  de  pagamento,  relativamente  a  fatos  ocorridos \nentre as competências 03/1997 e 10/2005. \n\nA ciência do lançamento se deu em 01/09/2006 (fls. 339, Volume II). \n\nA  4ª  Turma  da Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  em \nBelém (PA) considerou o lançamento procedente em parte (fls. 4.108­4.127, Volume XVI). \n\nApreciando o  recurso voluntário  interposto pela  contribuinte e o  recurso de \nofício  apresentado  pela  DRJ,  a  Primeira  Turma  Ordinária  da  Terceira  Câmara  da  Segunda \nSeção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF proferiu o acórdão n° 2301­\n00.155, que se encontra às fls. 4.498­4.512 (Volume XVII), cuja ementa é a seguinte: \n\nFl. 2DF CARF MF\n\nImpresso em 13/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/08/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 11/09/2\n\n012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 17/08/2012 por GONCALO BONET ALLAGE\n\n\n\nProcesso nº 36160.001547/2006­31 \nAcórdão n.º 9202­02.285 \n\nCSRF­T2 \nFl. 4.699 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nCONTRIBUIÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS.  PRAZO \nDECADENCIAL. CINCO ANOS.  TERMO A QUO.  AUSÊNCIA \nDE  RECOLHIMENTO  ANTECIPADO  SOBRE  AS  RUBRICAS \nLANÇADAS,. ART. 173, INCISO I, DO CTN. \n\nO Supremo Tribunal Federal, conforme entendimento sumulado, \nSúmula Vinculante de n ° 8, no  julgamento proferido em 12 de \njunho de 2008, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 45 da \nLei n° 8.212 de 1991. \n\nAs  contribuições  previdenciárias  são  tributos  lançados  por \nhomologação,  assim  devem,  em  regra,  observar  o  disposto  no \nart.  150,  parágrafo  4°  do  CTN.  Havendo,  então  o  pagamento \nantecipado,  observar­se­á  a  regra  de  extinção  prevista  no  art. \n156, inciso VII do CTN. \n\nNão  tendo  havido  pagamento  antecipado  sobre  as  rubricas \nlançadas pela fiscalização, há que se observar o disposto no art. \n173, inciso I do CTN. \n\nEncontram­se atingidos pela fluência do prazo decadencial parte \ndos fatos geradores apurados pela fiscalização. \n\nPERÍCIA. INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE. \n\nDe  acordo  com  os  princípios  basilares  do  direito  processual, \ncabe ao autor provar fato constitutivo de seu direito, por sua vez, \ncabe à parte adversa a prova de fato impeditivo, modificativo ou \nextintivo  do  direito  do  autor.  A  Previdência  Social  provou  a \nexistência do  fato gerador,  com base nas  folhas de pagamento, \nelaboradas pela própria recorrente. \n\nNo presente caso, a perícia  é despicienda; pois  toda a matéria \nprobatória  já  consta  nos  autos.  E  como  afirmado,  caberia  à \nparte adversa, no caso o contribuinte, a contra­prova. \n\nREMUNERAÇÃO SÓCIOS­GERENTES. ARBITRAMENTO. \n\nConforme previsto no art. 201, parágrafo 3 ° do Regulamento da \nPrevidência  Social,  aprovado  pelo  Decreto  n  °  3.048,  não \nhavendo  comprovação  dos  valores  pagos  ou  creditados  aos \nsegurados  sócios­gerentes,  em  face  de  recusa  ou  sonegação de \nqualquer  documento  ou  informação,  ou  sua  apresentação \ndeficiente,  a  contribuição  da  empresa  referente  a  esses \nsegurados  será  de  vinte  por  cento  sobre  o  salário­de­\ncontribuição do segurado nessa condição; a maior remuneração \npaga a empregados da empresa; ou o salário mínimo, caso não \nocorra nenhuma das hipóteses anteriores. \n\nRecurso de Ofício Negado \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte. \n\nA decisão  recorrida  acordou,  “por maioria  de  votos,  com  fundamentos  nos \nartigos  173,  I  e  150,  §4°  do  CTN,  conforme  os  levantamentos,  acatar  a  preliminar  de \n\nFl. 3DF CARF MF\n\nImpresso em 13/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/08/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 11/09/2\n\n012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 17/08/2012 por GONCALO BONET ALLAGE\n\n\n\nProcesso nº 36160.001547/2006­31 \nAcórdão n.º 9202­02.285 \n\nCSRF­T2 \nFl. 4.700 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\ndecadência  de  parte  do  período  a  que  se  refere  o  lançamento  para  provimento  parcial  do \nrecurso  voluntário,  vencidos  os  Conselheiros  Manoel  Coelho  Arruda  Junior  e  Edgar  Silva \nVidal  que  aplicavam  para  todos  os  fatos  geradores  o  artigo  150,  §4°  e  no  mérito,  por \nunanimidade de votos, manter os demais valores lançados, nos termos do voto do relator e por \nunanimidade de votos, negar provimento ao recurso de ofício, no termos do voto do relator.” \n\nA decadência foi reconhecida para todos os fatos ocorridos até a competência \n11/2000  e  parcialmente  para  os  fatos  lançados  entre  as  competências  12/2000  e  07/2001 \n(considerou­se a existência de pagamentos antecipados por rubrica lançada). \n\nIntimada do acórdão em 29/06/2010  (fls.  4.520, Volume XVII),  a  empresa, \ndevidamente  representada,  interpôs  recurso  especial  às  fls.  4.523­4.538,  acompanhado  dos \ndocumentos de fls. 4.539­4.679 (Volume XVIII), cujas razões podem ser assim sintetizadas: \n\na) Trata­se  de  autuação  que  teve  início  na  então  Secretaria  da  Receita \nPrevidenciária,  apontando uma série de equívocos de recolhimento das \ncontribuições previdenciárias pela empresa ora recorrente, utilizando­se \nlarga  e  inadequadamente  de  aferição  indireta,  promovendo  múltiplas \nlesões às garantias constitucionais, especialmente ao direito de defesa; \n\nb) Tamanho  foi  o  disparate  da  lavratura  da  NFLD  que,  já  em  1ª  instância \nadministrativa,  a  autuação  que  superava  R$  12.000.000,00  (doze \nmilhões  de  reais)  foi  reduzida  a  cerca  de  R$  250.000,00  (duzentos  e \ncinqüenta mil reais). Ou seja: pouco mais de 2 % (dois por cento); \n\nc) Posteriormente, já após a edição da Súmula Vinculante n° 08, do Supremo \nTribunal  Federal,  foi  reconhecida  a  decadência  parcial  do  direito  de \nlançar, afastando mais uma parte da exigência. \n\nd) A  decisão  recorrida  considerou  que,  nada  obstante  se  tratar  de  tributo \nsujeito ao  lançamento por homologação, onde em regra  se aplica, para \nfins de contagem do prazo decadencial, o disposto no art. 150, §4°, do \nCTN,  “se  não  houver  pagamento  antecipado  (...)  há  que  ser  observado  o \ndisposto no art. 173, inciso I do CTN”; \n\ne) Tal  interpretação  é  divergente  da  que  foi  dada,  ao  mesmo  tema,  pela \nPrimeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, nos acórdãos \nnos 101­96.733, 101­96.712, 101­96.696 e 101­96.582; \n\nf) Deve ser aplicada no caso concreto a regra do art. 150, §4°, do CTN, para \ncontagem do prazo decadencial.  Isto porque  a exigência  fiscal  refletida \nnestes  autos  é  de  contribuição  previdenciária. Tal  sorte  de  tributo  está \nsujeita  ao  lançamento  por  homologação,  razão  pela  qual  se  lhe  aplica, \nexpressamente, o regramento apontado; \n\ng) Não  é  despiciendo  recordar  que  não  se  pode  compreender  a aplicação do \nart.  150  do  CTN  apenas  nos  casos  em  que  ocorreu  o  pagamento  do \ntributo; \n\nh) O  pagamento,  veja­se,  é  irrelevante  para  caracterizar  a  natureza  do \nlançamento. O que se homologa não é o simples pagamento, mas toda a \n\nFl. 4DF CARF MF\n\nImpresso em 13/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/08/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 11/09/2\n\n012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 17/08/2012 por GONCALO BONET ALLAGE\n\n\n\nProcesso nº 36160.001547/2006­31 \nAcórdão n.º 9202­02.285 \n\nCSRF­T2 \nFl. 4.701 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\natividade desenvolvida pelo contribuinte, sejam as operações comerciais, \nsua contabilização e o cálculo do tributo; \n\ni)  Então,  se  a  autuação  diz  respeito  a  tributos  e  os mesmos  se  submetem à \nmodalidade  de  lançamento  por  homologação,  cabe  ao  contribuinte \nexercer  a  atividade  de  determinar  a  matéria  tributável,  o  cálculo  do \nimposto  e  pagamento  do  quantum  devido,  independente  de  notificação, \nsob condição resolutória de ulterior homologação; \n\nj) A ausência de recolhimento do imposto, repita­se, não altera a natureza do \nlançamento,  vez  que  o  contribuinte  continua  sujeito  aos  encargos \ndecorrentes  da  obrigação  inadimplida  (atualização, multa,  juros  a  partir \nda data do vencimento originalmente previsto, ressalvado o disposto no \nart. 106 do CTN); \n\nk) Em verdade, a definição imposta pelo Código Tributário Nacional é deveras \nsimples: não é a atuação do contribuinte que determina qual será a regra \nde contagem do prazo prescricional a  se aplicar. A  regra de  incidência \ndo  tributo,  in  abstrato,  define  a  sistemática  do  seu  lançamento.  E  a \ncontagem  da  caducidade  se  dará  conforme  for  a  sistemática  de \nlançamento; \n\nl) Não há  subjetividade. A definição  é objetiva:  aplicar­se­á  a  regra do  art. \n150 ou do art. 173 do CTN segundo a forma de lançamento do tributo. E \nesta  está  previamente  prevista  em  lei.  Logo,  não  há  espaço  para \nconsiderações sobre a ação do contribuinte, que se torna desimportante \npara esse fim; \n\nm)  Requer­se, então, seja parcialmente reformado o Acórdão recorrido, para \nque se aplique o prazo decadencial, na forma do art. 150, § 4°, do CTN, \nem todas as hipóteses destes autos; \n\nn) Outrossim, no plano técnico, cumpre protestar e requerer a retificação dos \npretensos  débitos  lançados  sob  a  rubrica  FPG  —  FOLHA  DE \nPAGAMENTOS.  Isso  porque  há  registro  e  prova  de  que  os  valores \nforam  retidos na  fonte por  terceiros,  gerando o direito  à  compensação, \npela Recorrente, do excesso de retenção. \n\nAdmitido o recurso, no que se refere à decadência, por meio do despacho n° \n2300­006/2011 (fls. 4.682­4.684), a Fazenda Nacional foi intimada e apresentou contrarrazões \nàs  fls.  4.688­4.696  (Volume  XVIII),  onde  defendeu,  fundamentalmente,  a  necessidade  de \nmanutenção do acórdão recorrido. \n\nÉ o Relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Gonçalo Bonet Allage, Relator \n\nFl. 5DF CARF MF\n\nImpresso em 13/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/08/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 11/09/2\n\n012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 17/08/2012 por GONCALO BONET ALLAGE\n\n\n\nProcesso nº 36160.001547/2006­31 \nAcórdão n.º 9202­02.285 \n\nCSRF­T2 \nFl. 4.702 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nO  Recurso  Especial  da  contribuinte  cumpre  os  pressupostos  de \nadmissibilidade e deve ser conhecido, com relação à decadência. \n\nReitero que o acórdão proferido pela Primeira Turma Ordinária da Terceira \nCâmara da Segunda Seção do CARF, por unanimidade de votos, acolheu a decadência para os \nfatos  ocorridos  até  a  competência  11/2000  e,  por  maioria  de  votos,  para  parte  dos  fatos \nocorridos  até  a  competência  07/2001,  sendo  que  os  Conselheiros  vencidos  entenderam  que \ntodos  os  fatos  lançados  até  a  competência  07/2001  estavam  atingidos  pela  decadência.  Nas \ndemais  questões,  negou  provimento  aos  recursos  voluntário  e  de  ofício,  por  unanimidade  de \nvotos. \n\nA insurgência da recorrente está relacionada à decadência e sua pretensão é \nno  sentido  de  que  se  aplique  ao  caso  da  regra  do  artigo  150,  §  4°,  do  Código  Tributário \nNacional. \n\nEis a matéria em litígio. \n\nSegundo a  legislação e de acordo com a  jurisprudência pacífica desta Corte \nAdministrativa, as contribuições previdenciárias em apreço são tributos sujeitos ao regime do \nchamado lançamento por homologação, já que cabe aos contribuintes a apuração das suas base \nde  cálculo  e  o  recolhimento  dos  montantes  devidos,  submetendo,  posteriormente,  esse \nprocedimento  à  autoridade  administrativa,  que  deverá,  homologar  ou  não,  expressa  ou \ntacitamente, a atividade exercida pelo obrigado. \n\nA homologação expressa, para os tributos sujeitos ao regime do lançamento \npor  homologação,  deve  se  dar  no  prazo  de  5  (cinco)  anos,  a  contar  da  ocorrência  do  fato \ngerador, que ocorre em cada competência. \n\nUltrapassado  esse  prazo,  sem  ter  sido  lavrado  lançamento  de  ofício  pela \nautoridade  administrativa,  considera­se  homologada  tacitamente  a  atividade  exercida  pelo \ncontribuinte e extinto o crédito tributário, nos termos do artigo 150, § 4°, do CTN, que prevê: \n\nArt. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos \ntributos  cuja  legislação  atribua  ao  sujeito  passivo  o  dever  de \nantecipar  o  pagamento  sem  prévio  exame  da  autoridade \nadministrativa, opera­se pelo ato em que a referida autoridade, \ntomando  conhecimento  da  atividade  assim  exercida  pelo \nobrigado, expressamente a homologa. \n\n(...) \n\n§  4°.  Se  a  lei  não  fixar  prazo  à  homologação,  será  ele  de  5 \n(cinco) anos, a contar da ocorrência do  fato gerador; expirado \nesse  prazo  sem  que  a  Fazenda  Pública  se  tenha  pronunciado, \nconsidera­se homologado o lançamento e definitivamente extinto \no crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou \nsimulação. \n\nO decurso do prazo de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador, \nimplica na homologação tácita da atividade exercida pelo contribuinte e, em razão do instituto \nda decadência, previsto no artigo 156, inciso V, do CTN, extingue o crédito tributário. \n\nFl. 6DF CARF MF\n\nImpresso em 13/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/08/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 11/09/2\n\n012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 17/08/2012 por GONCALO BONET ALLAGE\n\n\n\nProcesso nº 36160.001547/2006­31 \nAcórdão n.º 9202­02.285 \n\nCSRF­T2 \nFl. 4.703 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nConsiderando  que  o  caso  em  apreço  envolve  fatos  geradores  ocorridos  nas \ncompetências compreendidas entre 03/1997 e 10/2005 e diante do fato de que o sujeito passivo \nda  obrigação  tributária  tomou  ciência  da  notificação  fiscal  de  lançamento  de  débito  em \n01/09/2006  (fls.  339, Volume  II),  concluo  que  a decisão  recorrida  não  pode  ser  confirmada, \npois  a  decadência  impede  a  manutenção  do  lançamento  para  os  fatos  ocorridos  até  a \ncompetência 08/2001. \n\nNa visão deste julgador, como não se imputou à empresa as condutas de dolo, \nfraude ou simulação, inexiste fundamento legal que justifique a contagem do prazo decadencial \nda forma prevista no artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional. \n\nEntendo que para o  início da  contagem do prazo decadencial  relativamente \naos  tributos  sujeitos  ao  lançamento  por  homologação,  a  existência  ou  não  de  pagamento \nantecipado é irrelevante. \n\nA homologação é da atividade e não do pagamento. \n\nEsta é a minha posição a respeito da matéria. \n\nContudo, por força do que determina o artigo 62­A do Regimento Interno do \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, não posso deixar de reproduzir aqui o \njulgamento proferido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça – STJ nos autos do REsp n° \n973.733/SC, cuja ementa tem o seguinte teor: \n\nPROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL \nREPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, DO \nCPC.  TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO \nPOR HOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. \nINEXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO  ANTECIPADO. \nDECADÊNCIA  DO  DIREITO  DE  O  FISCO  CONSTITUIR  O \nCRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  TERMO  INICIAL.  ARTIGO  173,  I, \nDO  CTN.  APLICAÇÃO  CUMULATIVA  DOS  PRAZOS \nPREVISTOS  NOS  ARTIGOS  150,  §  4º,  e  173,  do  CTN. \nIMPOSSIBILIDADE. \n\n1.  O  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  o  Fisco  constituir  o \ncrédito  tributário  (lançamento  de  ofício)  conta­se  do  primeiro \ndia  do  exercício  seguinte àquele  em  que  o  lançamento  poderia \nter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento \nantecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o \nmesmo  inocorre,  sem  a  constatação  de  dolo,  fraude  ou \nsimulação  do  contribuinte,  inexistindo  declaração  prévia  do \ndébito  (Precedentes da Primeira Seção: REsp 766.050/PR, Rel. \nMinistro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg \nnos  EREsp  216.758/SP,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavascki, \njulgado  em  22.03.2006,  DJ  10.04.2006;  e  EREsp  276.142/SP, \nRel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005). \n\n2.  É  que  a  decadência  ou  caducidade,  no  âmbito  do  Direito \nTributário,  importa  no  perecimento  do  direito  potestativo  de  o \nFisco  constituir  o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  e, \nconsoante  doutrina  abalizada,  encontra­se  regulada  por  cinco \nregras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra \nda decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos \n\nFl. 7DF CARF MF\n\nImpresso em 13/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/08/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 11/09/2\n\n012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 17/08/2012 por GONCALO BONET ALLAGE\n\n\n\nProcesso nº 36160.001547/2006­31 \nAcórdão n.º 9202­02.285 \n\nCSRF­T2 \nFl. 4.704 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nao  lançamento  de  ofício,  ou  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  ao \nlançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o \npagamento  antecipado  (Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi, \n\"Decadência  e  Prescrição  no  Direito  Tributário\",  3ª  ed.,  Max \nLimonad, São Paulo, 2004, págs. 163/210). \n\n3.  O  dies  a  quo  do  prazo  qüinqüenal  da  aludida  regra \ndecadencial  rege­se  pelo  disposto  no  artigo  173,  I,  do  CTN, \nsendo certo que o \"primeiro dia do exercício seguinte àquele em \nque  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado\"  corresponde, \niniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  à \nocorrência  do  fato  imponível,  ainda  que  se  trate  de  tributos \nsujeitos  a  lançamento  por  homologação,  revelando­se \ninadmissível  a  aplicação  cumulativa/concorrente  dos  prazos \nprevistos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante \na  configuração  de  desarrazoado  prazo  decadencial  decenal \n(Alberto  Xavier,  \"Do  Lançamento  no  Direito  Tributário \nBrasileiro\",  3ª  ed.,  Ed.  Forense,  Rio  de  Janeiro,  2005,  págs. \n91/104; Luciano Amaro, \"Direito Tributário Brasileiro\", 10ª ed., \nEd.  Saraiva,  2004,  págs.  396/400;  e  Eurico  Marcos  Diniz  de \nSanti,  \"Decadência  e Prescrição  no Direito Tributário\",  3ª  ed., \nMax Limonad, São Paulo, 2004, págs. 183/199). \n\n5.  In casu, consoante assente na origem: (i) cuida­se de tributo \nsujeito a lançamento por homologação; (ii) a obrigação ex lege \nde pagamento antecipado das contribuições previdenciárias não \nrestou  adimplida  pelo  contribuinte,  no  que  concerne  aos  fatos \nimponíveis ocorridos no período de janeiro de 1991 a dezembro \nde 1994; e (iii) a constituição dos créditos tributários respectivos \ndeu­se em 26.03.2001. \n\n6.  Destarte,  revelam­se  caducos  os  créditos  tributários \nexecutados,  tendo  em  vista  o  decurso  do  prazo  decadencial \nqüinqüenal  para  que  o  Fisco  efetuasse  o  lançamento  de  ofício \nsubstitutivo. \n\n7.  Recurso  especial  desprovido.  Acórdão  submetido  ao  regime \ndo artigo 543­C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. \n\n(STJ,  Primeira  Seção,  REsp  n°  973.733/SC,  Relator  Ministro \nLuiz Fux, DJE de 18/09/2009) \n\nPortanto, segundo o Egrégio STJ, para os tributos sujeitos ao lançamento por \nhomologação, quando inexistir pagamento antecipado o prazo decadencial qüinqüenal conta­se \ndo primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia  ter sido efetuado, \nsendo  que  “O  dies  a  quo  do  prazo  qüinqüenal  da  aludida  regra  decadencial  rege­se  pelo \ndisposto no artigo 173, I, do CTN, sendo certo que o ‘primeiro dia do exercício seguinte àquele \nem que o lançamento poderia ter sido efetuado’ corresponde, iniludivelmente, ao primeiro dia \ndo exercício seguinte à ocorrência do fato imponível, ainda que se trate de tributos sujeitos a \nlançamento por homologação, ...”. \n\nDessa forma, torna­se importante analisar a comprovação quanto à existência \nou não de pagamento de contribuições previdenciárias no período em apreço. \n\nFl. 8DF CARF MF\n\nImpresso em 13/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/08/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 11/09/2\n\n012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 17/08/2012 por GONCALO BONET ALLAGE\n\n\n\nProcesso nº 36160.001547/2006­31 \nAcórdão n.º 9202­02.285 \n\nCSRF­T2 \nFl. 4.705 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nO  Relator  do  acórdão  recorrido,  Conselheiro  Marco  André  Ramos  Vieira, \napreciou a questão da seguinte forma (fls. 4.507, Volume XVII): \n\nNa  hipótese  concretizada,  houve  pagamento  antecipado,  ainda \nque  parcial,  sobre  algumas  rubricas,  conforme  relatório  fiscal, \numa  vez  que  foram  apuradas  somente  as  diferenças  não \nrecolhidas. Assim, para os  levantamentos DAL, FNG, FP, FPG \naplica­se  o  previsto  no  art.  150,  parágrafo  4  °  do CTN;  desse \nmodo, a contar dos fatos geradores, a fiscalização federal teria o \nprazo de cinco anos para efetuar o lançamento fiscal. \n\nPara tais rubricas encontram­se atingidos pela fluência do prazo \ndecadencial todos os fatos geradores apurados pela fiscalização \nocorridos anteriormente à competência julho de 2001,  inclusive \nesta. \n\nPor seu turno para os levantamentos ABA, AFA, APR; não houve \npagamento antecipado, logo deve ser aplicado o disposto no art. \n173,  inciso  I  di  o CTN. Para  essas  competências  encontram­se \natingidos pela fluência do prazo decadencial os fatos geradores \napurados  pela  fiscalização  ocorridos  anteriormente  A \ncompetência  novembro  de  2000,  inclusive  esta.  A  competência \ndezembro  de  2000  não  decaiu,  pois  o  crédito  somente  poderia \nser  constituído  após  o  vencimento,  data  em  que  se  exigia  o \npagamento antecipado, ou seja em 2 de janeiro de 2001; assim o \nprazo de decadência, para  tal competência, possui corno termo \nde início o primeiro dia do exercício seguinte, ou seja, o dia 1° \nde janeiro de 2002, a qual findaria em 10 de janeiro de 2007. \n\nPortanto,  salvo  melhor  juízo,  a  decisão  recorrida  admite  que  houve \npagamentos parciais, de determinadas rubricas (levantamentos DAL, FNG, FP e FPG), para os \nfatos ocorridos até a competência 07/2001. \n\nObservando o Discriminativo Analítico de Débito – DAD, às fls. 20, 33, 34, \n39, 40 e 41, constata­se a existência de pagamentos parciais de contribuições previdenciárias \nnas  competências  compreendidas  entre  12/2000  e  08/2001  (a  ciência do  lançamento  ocorreu \nem 01/09/2006). \n\nA existência de pagamento antecipado, portanto, é inquestionável. \n\nPortanto, o ensinamento  jurisprudencial do Egrégio STJ não dá  sustentação \nao acórdão de segunda instância. \n\nSendo  assim,  a  decadência  fulminou  os  fatos  geradores  ocorridos  até  a \ncompetência 08/2001, de modo que a decisão recorrida deve ser reformada. \n\nRessalto,  por  fim, que  este Colegiado  não  tem  competência para  apreciar  a \nquestão do crédito/compensação alegada pela recorrente, pois  tal matéria não foi devolvida à \napreciação da Câmara Superior de Recursos Fiscais. \n\nDiante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso especial da \ncontribuinte,  para  reconhecer  que  a  decadência  extinguiu  o  crédito  tributário  relativo  às \ncompetências até 08/2001, inclusive. \n\nFl. 9DF CARF MF\n\nImpresso em 13/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/08/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 11/09/2\n\n012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 17/08/2012 por GONCALO BONET ALLAGE\n\n\n\nProcesso nº 36160.001547/2006­31 \nAcórdão n.º 9202­02.285 \n\nCSRF­T2 \nFl. 4.706 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nGonçalo Bonet Allage \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 10DF CARF MF\n\nImpresso em 13/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/08/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 11/09/2\n\n012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 17/08/2012 por GONCALO BONET ALLAGE\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- ação fiscal - Ac.Patrim.Descoberto/Sinais Ext.Riqueza", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201203", "camara_s":"2ª SEÇÃO", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF \r\nExercício: 1998 \r\nLANÇAMENTO DE OFÍCIO - MULTA QUALIFICADA - JUSTIFICATIVA. Qualquer circunstância que autorize a exasperação da multa de lançamento de ofício de 75%, prevista como regra geral, deverá ser justificada e comprovada nos autos, não se prestando para tanto a alegação de relevância econômica e reiteração da conduta, desacompanhada da demonstração de outros elementos dolosos na conduta do agente, notadamente quando se trata de exigência alicerçada em presunção legal. \r\nTRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. \r\nO Regimento Interno deste Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, através de alteração promovida pela Portaria do Ministro da Fazenda n.º 586, de 21.12.2010 (Publicada no em 22.12.2010), passou a fazer expressa previsão no sentido de que “As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF” (Art. 62-A do anexo II). \r\nO STJ, em acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC definiu que “o dies a quo do prazo qüinqüenal da aludida regra decadencial rege-se pelo disposto no artigo 173, I, do CTN, sendo certo que o \"primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado\" corresponde, iniludivelmente, ao primeiro dia do exercício seguinte à ocorrência do fato imponível, ainda que se trate de tributos sujeitos a lançamento por homologação” (Recurso Especial nº 973.733). \r\nO termo inicial será: (a) Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, se não houve antecipação do pagamento (CTN, ART. 173, I); (b) Fato Gerador, caso tenha ocorrido recolhimento, ainda que parcial (CTN, ART. 150, § 4º). \r\nVARIAÇÃO PATRIMONIAL A DESCOBERTO - SALDO DE RECURSOS DE EXERCÍCIO ANTERIOR. \r\nSomente podem ser considerados como saldo de recursos de um ano- calendário para o subseqüente os valores consignados na declaração de bens apresentada antes do início do procedimento fiscal e/ou com existência comprovada pelo contribuinte. \r\nRecurso especial provido em parte.", "turma_s":"2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/04/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 29/05/2\n\n012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 07/04/2012 por GUSTAVO LIAN HADDAD\n\n\n\n  2\n\nO termo inicial será: (a) Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o \nlançamento  poderia  ter  sido  efetuado,  se  não  houve  antecipação  do \npagamento  (CTN,  ART.  173,  I);  (b)  Fato  Gerador,  caso  tenha  ocorrido \nrecolhimento, ainda que parcial (CTN, ART. 150, § 4º). \n\nVARIAÇÃO  PATRIMONIAL  A  DESCOBERTO  ­  SALDO  DE \nRECURSOS DE EXERCÍCIO ANTERIOR. \n\nSomente  podem  ser  considerados  como  saldo  de  recursos  de  um  ano­\ncalendário para o subseqüente os valores consignados na declaração de bens \napresentada  antes  do  início  do  procedimento  fiscal  e/ou  com  existência \ncomprovada pelo contribuinte. \n\nRecurso especial provido em parte. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento \nparcial  ao  recurso. Vencidos os Conselheiros Gonçalo Bonet Allage, Manoel Coelho Arruda \nJunior e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira. \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nOtacílio Dantas Cartaxo ­ Presidente \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nGustavo Lian Haddad – Relator  \n\nEDITADO EM: 02/04/2012 \n\nParticiparam,  do  presente  julgamento,  os  Conselheiros  Otacílio  Dantas \nCartaxo  (Presidente),  Susy  Gomes  Hoffmann  (Vice­Presidente),  Luiz  Eduardo  de  Oliveira \nSantos, Gonçalo Bonet Allage, Marcelo Oliveira, Manoel Coelho Arruda Junior, Gustavo Lian \nHaddad, Pedro Paulo Pereira Barbosa (suplente convocado), Rycardo Henrique Magalhães de \nOliveira e Elias Sampaio Freire. \n\nRelatório \n\nEm face de Ademir Hugo Baumgratz  foi  lavrado o  auto de  infração de  fls. \n03/08, objetivando a exigência do  Imposto de Renda de Pessoa Física decorrente da  falta de \nrecolhimento  do  imposto  pela  apuração  de  acréscimo  patrimonial  a  descoberto,  omissão  de \nganho de capital na alienação de bens e direitos e omissão de  rendimentos caracterizada por \ndepósitos bancários com origem não comprovada, em relação aos anos­calendário de 1999  a \n2003. \n\nA  Sexta  Câmara  do  Primeiro  Conselho  de  Contribuintes,  ao  apreciar  o \nrecurso  voluntário  interposto  pelo  contribuinte,  exarou  o  acórdão  n°  106­15.591,  que  se \nencontra às fls. 582/604 e cuja ementa é a seguinte: \n\nFl. 2DF CARF MF\n\nImpresso em 05/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/04/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 29/05/2\n\n012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 07/04/2012 por GUSTAVO LIAN HADDAD\n\n\n\nProcesso nº 10925.002105/2005­48 \nAcórdão n.º 9202­02.057 \n\nCSRF­T2 \nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n“IRPF  ­  MULTA  DE  OFÍCIO  ­  MAJORAÇÃO  DO \nPERCENTUAL — SITUAÇÃO QUALIFICADORA ­ FRAUDE — \nAs condutas descritas nos arts. 71, 72 e 73, da Lei n° 4.502, de \n1964,  exige  do  sujeito  passivo  a  prática  de  dolo,  ou  seja,  a \ndeliberada  intenção  de  obter  o  resultado  que  seria  o \nimpedimento ou retardamento da ocorrência do fato gerador, ou \na  exclusão  ou modificação  das  suas  características  essenciais, \nde modo a reduzir o montante do imposto devido, ou a evitar ou \ndiferir  o  seu  pagamento.  A  multa  aplicável  é  aquela  a  ser \nimposta pelo não pagamento do tributo devido, cujo débito fiscal \nfoi apurado em procedimento de fiscalização, com esteio no art. \n44, I, da Lei n°9.430, de 1996. \n\nDECADÊNCIA — Nos casos de lançamento por homologação, o \nprazo  decadencial  para  a  constituição  do  crédito  tributário \nexpira após cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador. \nO  fato gerador do IRPF se perfaz  em 31 de dezembro de  cada \nano­calendário.  Não  ocorrendo  a  homologação  expressa,  o \ncrédito tributário é atingido pela decadência após cinco anos da \nocorrência do fato gerador (art. 150, § 4° do CTN). \n\nLANÇAMENTO  COM  BASE  EM  DEPÓSITOS  BANCÁRIOS  ­ \nPRESUNÇÃO  DE  OMISSÃO  DE  RENDIMENTOS  ­  Para  os \nfatos  geradores  ocorridos a  partir  de  1°  de  janeiro de  1997, o \nart. 42 da Lei n° 9.430, de 1996, autoriza a presunção legal de \nomissão  de  rendimentos  com  base  em  depósitos  bancários  de \norigem não comprovada pelo sujeito passivo. \n\nÔNUS DA PROVA ­ Se o ônus da prova, por presunção legal, é \ndo  contribuinte,  cabe  a  ele  a  prova  da  origem  dos  recursos \nutilizados  para  acobertar  seus  depósitos  bancários,  que  não \npode ser substituída por meras alegações. \n\nMÚTUOS  —  A  contratação  de  empréstimo  entre  particulares \ndespida  de  comprovação  da  transferência  do  correspondente \nnumerário não constitui origem para eventuais aplicações, uma \nvez  contrato  unilateral  que  se  perfaz  com  a  tradição  de  seu \nobjeto. \n\nACRÉSCIMO­  PATRIMONIAL  A  DESCOBERTO  –\nAPROVEITAMENTO DE SALDO DE RECURSOS EXISTENTES \nNO  FINAL  DO  ANO—CALENDÁRIO  APURADO  PELO \nAGENTE FISCAL ­ Demonstrado, no levantamento patrimonial \ne  financeiro  elaborado  pelos  auditores  fiscais,  a  existência  de \nrecursos  no  final  do  ano  ­  calendário,  admite­se  a  sua \ntransferência  para  o  mês  de  janeiro  do  ano­seguinte.  Cabe  ao \nfisco  a  prova  de  que  os  recursos,  descobertos  por  ele,  foram \nconsumidos  até  o  ultimo  dia  do  mês  de  dezembro  do  ano­\ncalendário.  Se  os  demonstrativos  denominados  \"Fluxos \nFinanceiros  de  Recursos\"  são  considerados  legítimos  e  hábeis \npara  justificar  a  tributação  dos  rendimentos  tidos  como \nomitidos,  pelos  mesmos  motivos  são  aptos  para  provar  a \nexistência dos recursos descobertos pelos auditores fiscais. \n\nJUROS  DE  MORA  ­  O  crédito  não  integralmente  pago  no \nvencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo \n\nFl. 3DF CARF MF\n\nImpresso em 05/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/04/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 29/05/2\n\n012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 07/04/2012 por GUSTAVO LIAN HADDAD\n\n\n\n  4\n\ndeterminante  da  falta,  sem  prejuízo  da  imposição  das \npenalidades  cabíveis  e  da  aplicação  de  quaisquer  medidas  de \ngarantia previstas em lei tributária (art. 161, CTN) \n\nTAXA  SELIC —  Legítima  a  aplicação  da  taxa  SELIC,  para  a \ncobrança dos juros de mora, a partir de partir de 10 de abril de \n1995 (art. 13, Lei n° 9.065, de 1995). \n\nRecurso parcialmente provido.” \n\nA  anotação  do  resultado  do  julgamento  indica  que  a  Câmara,  por \nunanimidade de votos, desqualificou a multa de ofício, e acolheu a preliminar de decadência do \nlançamento relativo a depósitos bancários do ano­calendário de 1999 e, por maioria de votos, \ndeu provimento parcial para considerar o valor de R$ 67.824,75 como origem de recurso para o \ncálculo do acréscimo patrimonial no mês de janeiro do ano­calendário de 2003. \n\nIntimada pessoalmente do acórdão em 11/03/2008  (fls. 606) a Procuradoria \nda Fazenda Nacional interpôs o recurso especial de fls. 609/616, em que pleiteia, em apertada \nsíntese,  a  reforma  do  v.  acórdão  recorrido  por  divergência  jurisprudencial  no  tocante  à \ndesqualificação da multa com o acolhimento da decadência de parte do crédito tributário e por \ncontrariedade  à  lei  ou  evidência  da  prova  em  relação  ao  valor  de  R$67.824,75  considerado \ncomo origem de recursos para o cálculo do acréscimo patrimonial a descoberto de janeiro de \n2003. \n\nConsoante despacho nº DAF106153778_324, de 18 de setembro de 2008 (fls. \n618/622) o referido Recurso Especial foi admitido somente em relação à contrariedade à lei ou \nevidência  da  prova,  sendo  que  em  face  dessa  decisão  a  Procuradoria  da  Fazenda  Nacional \ninterpôs o Agravo Regimental de fls. 625/629. \n\nO  Agravo  foi  acolhido,  conforme  Despacho  nº  2101­0165/2009,  de  24  de \nnovembro de 2009 (fls. 632), dando­se seguimento ao Recurso Especial também em relação à \ndesqualificação da multa. \n\nIntimado sobre a admissão do  recurso  especial  interposto pela Procuradoria \nda Fazenda Nacional, o contribuinte apresentou suas contra­razões (fls. 639/645). \n\nÉ o Relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Gustavo Lian Haddad, Relator \n\nExamino  primeiramente  o  paradigma  invocado  pela  Recorrente  para \ndemonstrar a divergência necessária ao conhecimento do recurso especial quanto à qualificação \nda multa, matéria que havia sido decidida por unanimidade (Acórdão n. 105­15.847): \n\nMULTA QUALIFICADA ­ APLICABILIDADE E PERCENTUAL \n­  Caracterizado  o  evidente  intuito  de  fraude,  pela  prática \nreiterada de omitir receitas através da falta de contabilização da \nmovimentação  bancária,  é  aplicável  a  multa  de  oficio \nqualificada no percentual legalmente definido de 150%. \n\nCom  efeito,  a  situação  descrita  na  ementa  revela  que  o  determinou  a \nmanutenção  da  qualificadora  foi  a  prática  reiterada,  enquanto  que no  acórdão  recorrido,  que \n\nFl. 4DF CARF MF\n\nImpresso em 05/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/04/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 29/05/2\n\n012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 07/04/2012 por GUSTAVO LIAN HADDAD\n\n\n\nProcesso nº 10925.002105/2005­48 \nAcórdão n.º 9202­02.057 \n\nCSRF­T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\ntambém trata de lançamento por omissão de rendimentos com base em depósitos bancários não \njustificados, tal circunstância foi mencionada como não sendo motivadora de qualificação. \n\nEntendo,  assim,  que  estão  presentes  os  requisitos  para  o  conhecimento  do \nrecurso quanto à qualificação da multa. \n\nQuanto  à  utilização  do  valor  de R$67.824,75  considerado  como  origem  de \nrecursos para o cálculo do acréscimo patrimonial a descoberto de janeiro de 2003 o recurso foi \nmanejado  tendo  em  vista  possível  contrariedade  à  lei  em  face  de  decisão  não  unânime, \ndevidamente  articulada  no  recurso  especial  apresentado  pela  Fazenda  Nacional.  Impõe­se \nassim o conhecimento do recurso também nesta parte. \n\nQualificação da multa \n\nO v.  acórdão  recorrido  afastou  a multa qualificada  imposta  pela  autoridade \nfiscal autuante, e, no tocante à decadência, determinou a aplicação da regra do § 4º do artigo \n150 do CTN, verbis: \n\n“Art. 150 –  \n\n(...) \n\n§ 4º ­ Se a lei não fixar prazo à homologação, será ele de cinco \nanos  a  contar  da  ocorrência  do  fato  gerador;  expirado  esse \nprazo  sem  que  a  Fazenda  Pública  se  tenha  pronunciado, \nconsidera­se homologado o lançamento e definitivamente extinto \no crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou \nsimulação” (destacamos). \n\nEm  seu  recurso  especial  a  Procuradoria  da  Fazenda  Nacional  requer  o \nrestabelecimento  da  multa  qualificada,  com  a  consequente  aplicação  da  sistemática  de \ncontagem do prazo decadencial do artigo 173, I do CTN. \n\nConsiderando que a qualificação da multa implica o afastamento da aplicação \nda  sistemática  do  artigo  150,  §4º  do  CTN  optei  por  primeiramente  examinar  referida \nqualificação. \n\nA  fundamentação utilizada para  justificar o  evidente  intuito de  fraude  foi  a \nsuposta  conduta dolosa da  contribuinte  em omitir  seus  rendimentos,  conforme  se verifica do \nseguinte trecho do Termo de Verificação Fiscal (fls. 19/20): \n\n“A APLICAÇÃO DA MULTA QUALIFICADA \n\nPor tudo que foi exposto, constatamos a atitude violadora da lei \nadotada  pelo  contribuinte  ao  omitir  rendimentos  cuja \ncomprovação dá­se  através  das  infrações  acima demonstradas. \nCom isso, deixa de pagar o tributo devido que ora se exige, com \na aplicação da multa qualificada de 150%, estatuída no inciso II \ndo  art.  44,  da  Lei  9.430/96,  estando  presentè  um dos  casos  de \nevidente intuito de fraude, definido no art. 71 da Lei 4.502, de 30 \nde novembro de 1964: (verbis) \n\nFl. 5DF CARF MF\n\nImpresso em 05/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/04/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 29/05/2\n\n012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 07/04/2012 por GUSTAVO LIAN HADDAD\n\n\n\n  6\n\n\"Art. 71. Sonegação é  toda ação ou omissão dolosa  tendente a \nimpedir ou retardar,  total ou parcialmente, o conhecimento por \nparte da autoridade fazendária:  \n\nI  —  da  ocorrência  do  fato  gerador  da  obrigação  tributária \nprincipal, sua natureza ou circunstâncias materiais; \n\nII — das condições pessoais de contribuinte, suscetíveis de afetar \na  obrigação  tributária  principal  ou  crédito  tributário \ncorrespondente.\" \n\nO conceito de dolo encontra­se no inciso I do art. 18 do Decreto­\nLei  n°  2.848,  de  07  de  dezembro  de  1940  —  Código  Penal  : \ncrime  doloso  é  aquele  em  que  o  agente  quis  o  resultado  ou \nassumiu o risco de produzi­lo.  \n\nAdotou  a  lei  penal  brasileira,  para  a  conceituação  do  dolo,  a \nteoria  da  vontade.  Isto  significa  que  o  agente  do  crime  deve \nconhecer os atos que realiza e a sua significação, além de estar \ndisposto  a  produzir  o  resultado  deles  decorrente.  Há  a \nconsciência  da  conduta  (ação  ou  omissão)  e  o  consequente \nresultado, propiciado por esta ação ou omissão. \n\nA conduta dolosa do contribuinte está evidente e materializada, \nface a total incompatibilidade do rendimento declarado ao longo \ndos anos e as várias infrações aqui demonstradas. \n\nSendo assim, face ao exposto acima, aplicamos a multa de oficio \nde  150%,  de  acordo  com  inciso  II  do  artigo  44  da  Lei \nn°.9.430/96. \n\nNos  termos do Decreto n°.2.730/1998 e Portaria SRF nº.2.752, \nde 11/10/2001, foi elaborada REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA \nFINS  PENAIS,  que  foi  protocolada  sob  n°.10.925­002.106/05­\n92. \n\nDe  acordo  com  o  art.34  da  Lei  9.249/95,  extingue­se  a \npunibilidade  dos  crimes  definidos  na  Lei  8.137,  de  27  de \ndezembro  de  1990,  e  na  Lei  4.729,  de  14  de  julho  de  1965, \nquando  o  agente  promover  o  pagamento  do  tributo  ou \ncontribuição  social,  inclusive  acessórios,  antes  do  recebimento \nda denúncia. \n\nAssim,  fundamentado  na  exposição  acima  e  em  razão  das \nfunções  inerentes  ao  cargo  de  Auditora  Fiscal  da  Receita \nFederal, de acordo com os artigos 841 e 845 do Regulamento do \nImposto de Renda, aprovado pelo Decreto n° 3.000, de 26/03/99 \n(RIR/99),  efetuamos  de  oficio,  o  lançamento  do  imposto.” \n(original sem grifos) \n\nA penalidade em questão foi aplicada com base no art. 44, inciso II da Lei n. \n9.430, de 1996, incorporado ao art. 957, II, do RIR/99, assim redigido (conforme redação em \nvigor à época dos fatos geradores):  \n\n“Art. 957 – Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas \nas  seguintes multas, calculadas  sobre a  totalidade ou diferença \nde imposto (Lei n.º 9.430, de 1996, art. 44) \n\n(...) \n\nFl. 6DF CARF MF\n\nImpresso em 05/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/04/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 29/05/2\n\n012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 07/04/2012 por GUSTAVO LIAN HADDAD\n\n\n\nProcesso nº 10925.002105/2005­48 \nAcórdão n.º 9202­02.057 \n\nCSRF­T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nII ­ de cento e cinqüenta por cento, nos casos de evidente intuito \nde fraude, definido nos artigos 71, 72 e 73 da Lei n.º 4.502, de \n1964,  independentemente de outras penalidades administrativas \nou criminais cabíveis.” \n\nOs dispositivos referidos, vale dizer, os artigos 71, 72 e 73 da Lei n. 4.502, de \n1964, cuidam das figuras do dolo, fraude e sonegação, nos seguintes termos: \n\n“Art. 71. Sonegação é  toda ação ou omissão dolosa  tendente a \nimpedir ou retardar,  total ou parcialmente, o conhecimento por \nparte da autoridade fazendária: \n\nI  ­  da  ocorrência  do  fato  gerador  da  obrigação  tributária \nprincipal, sua natureza ou circunstâncias materiais; \n\nII ­ das condições pessoais de contribuinte, suscetíveis de afetar \na  obrigação  tributária  principal  ou  o  crédito  tributário \ncorrespondente.  \n\nArt  .  72.  Fraude  é  toda  ação  ou  omissão  dolosa  tendente  a \nimpedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato \ngerador  da  obrigação  tributária  principal,  ou  a  excluir  ou \nmodificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o \nmontante do imposto devido a evitar ou diferir o seu pagamento.  \n\nArt  . 73. Conluio é o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas \nnaturais ou jurídicas, visando qualquer dos efeitos referidos nos \narts. 71 e 72.” \n\nJá me manifestei em outras oportunidades que a teor da previsão legal acima, \npara  que  a multa  de  lançamento  de  ofício  de  75%  seja  qualificada  e  elevada  para  150%  é \nimprescindível que se configure o evidente intuito de fraude, demonstrado inequivocadamente \nnos autos a partir de elementos probatórios colacionados pela fiscalização. \n\nEssa  posição  é  amplamente  reconhecida  pela  jurisprudência  deste  E. \nColegiado,  restando  incontroverso que  a  fraude não  se presume,  sendo necessário que  sejam \nproduzidas provas do evidente intuito a que se refere a norma legal, não bastando suspeitas. A \nexperiência  indica  que  o  evidente  intuito  de  fraude  se  configura  nas  situações  em  que \ndemonstrado o emprego de meios ardis, como notas fiscais calçadas, recibos falsificados, etc. \nNesse sentido, transcrevo os seguintes julgados: \n\n“EVIDENTE  INTUITO  DE  FRAUDE  ­  MULTA  DE  OFÍCIO \nQUALIFICADA  ­  APLICAÇÃO  ­ Configura  evidente  intuito  de \nfraude  a  utilização  de  interposta  pessoa  com  o  propósito  de \nimpedir  ou  retardar  a  ocorrência  do  fato  gerador,  sendo \naplicável, nesses casos, a multa de ofício qualificada.” (Acórdão \n104­20713, Sessão de 19/05/2005, Rel. Remis Almeida Estol) \n\n“LANÇAMENTO  DE  OFÍCIO  ­  MULTA  QUALIFICADA  ­ \nJUSTIFICATIVA  ­  Qualquer  circunstância  que  autorize  a \nexasperação da multa de lançamento de ofício de 75%, prevista \ncomo  regra  geral,  deverá  ser  minuciosamente  justificada  e \ncomprovada nos autos. Além disso,  para que a multa de 150% \nseja aplicada, exige­se que o contribuinte tenha procedido com \nevidente intuito de fraude. Se a fiscalização não demonstrou, nos \n\nFl. 7DF CARF MF\n\nImpresso em 05/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/04/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 29/05/2\n\n012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 07/04/2012 por GUSTAVO LIAN HADDAD\n\n\n\n  8\n\nautos, que a ação do contribuinte teve o propósito deliberado de \nimpedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato \ngerador  da  obrigação  tributária,  utilizando­se  de  recursos  que \ncaracterizam evidente intuito de fraude, não cabe a aplicação da \nmulta qualificada.” (Acórdão 104­18487, Sessão de 06/12/2001, \nRel. Nelson Mallmann) \n\n“IRPF  ­  MULTA  QUALIFICADA  ­  O  uso  de  notas  fiscais \ninidôneas caracteriza o conceito de evidente intuito de fraude e \njustifica a penalidade exacerbada.” (Acórdão 104­17527, Sessão \nde 12/07/2000, Rel. Remis Almeida Estol) \n\n“IRPF  ­ MULTA QUALIFICADA  ­  O  uso  da  chamada  \"conta \nfria\",  com  o  propósito  de  ocultar  operações  tributáveis, \ncaracteriza o conceito de evidente intuito de fraude e justifica a \npenalidade  exacerbada.”  (Acórdão  104­17526,  Sessão  de \n12/07/2000, Rel. Remis Almeida Estol) \n\nAo  contrário  da  responsabilidade  pela  obrigação  tributária  principal,  que  a \nteor do art. 136 do CTN não requer dolo ou culpa para sua configuração, bastando a prática da \ninfração por qualquer meio, a aplicação da multa dita qualificada pressupõe dolo específico, no \nsentido de subtrair o imposto que se sabe devido pela utilização de meios fraudulentos. \n\nNo  caso  presente,  o  recurso  especial  apresentado  pela  Procuradoria  da \nFazenda Nacional pleiteia o restabelecimento da multa qualificada de 150% tendo em vista a \nconduta reiterada e sistemática do contribuinte que omitiu rendimentos nos exercícios de 1999 \na 2000 (fls. 611). \n\nEntendo,  no  entanto,  que  a  simples  omissão  de  rendimentos,  ainda  que \nreiterada em vários exercícios, desacompanhada de outros elementos probatórios do evidente \nintuito de fraude, não dá causa para a qualificação da multa. Dentre outras razões, tal conclusão \ndecorre do fato de que, se assim não fosse, não haveria hipótese para a aplicação da multa de \nofício “não qualificada” de 75%. \n\nCom  efeito,  considero  que  para  a  correta  aplicação  da multa  qualificada  a \ninobservância da legislação tributária tem que estar acompanhada de prova que o contribuinte, \npor  ato  fraudulento,  levou  a  autoridade  administrativa  a  erro,  por  meio  por  exemplo  da \nutilização de documentos falsos, notas frias, interposição de pessoas, etc. \n\nEm se tratando de omissão de rendimentos decorrente de depósitos de origem \nnão  comprovada,  cuja  caracterizada  é  objeto  de  presunção  legal  relativa,  não  bastam  as \nalegações  de  relevância  econômica  dos  valores  envolvidos  e  reiteração  de  conduta  para  a \ndemonstração do evidente intuito de fraude.  \n\nComo bem apontou com o usual brilhantismo o ilustre Conselheiro Giovanni \nChristian Nunes Campos em acórdão sobre o tema, se o entendimento sumular antes transcrito \nnão  permite  a  qualificação  da  multa  de  ofício  quando  presente  uma  simples  omissão  de \nrendimentos,  como  justificar  a  qualificação  desse  multa  em  uma  presunção  de  omissão  de \nrendimentos,  em  que  não  ficou  demonstrada  nenhuma  fraude,  e  que  a  própria  omissão  de \nrendimentos é presumida? O evidente intuito de fraude não pode ser presumido, como ocorre \ncom a presunção legal de omissão de rendimentos, mas minudentemente demonstrado.  \n\nEntender  diferente  seria  presumir  a  fraude  em  situação  em  que  a  própria \nhipótese de incidência – omissão de rendimentos por depósitos de origem não comprovada ­ é \npresumida pela lei, situação que merece repúdio. \n\nFl. 8DF CARF MF\n\nImpresso em 05/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/04/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 29/05/2\n\n012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 07/04/2012 por GUSTAVO LIAN HADDAD\n\n\n\nProcesso nº 10925.002105/2005­48 \nAcórdão n.º 9202­02.057 \n\nCSRF­T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nEm  resumo,  entendo  não  ter  a  fiscalização  logrado  êxito  em  demonstrar \nevidente intuito de fraude na conduta do Recorrente a  justificar a qualificação da penalidade, \nrazão pela qual voto no sentido de negar provimento ao recurso especial nesse quesito. \n\nDecadência \n\nPor outro lado, no tocante à decadência, já manifestei meu entendimento em \ndiversas  oportunidades  segundo  o  qual  o  IRPF  é  tributo  sujeito  ao  lançamento  por \nhomologação, sendo que o prazo decadencial para efetuar o lançamento de tal tributo seria, em \nregra, o do art.150, §4º do CTN. Dessa forma, o prazo decadencial para o lançamento seria de \ncinco anos a contar do fato gerador. \n\nOcorre  que  o  Regimento  Interno  deste  E.  Conselho,  conforme  alteração \npromovida pela Portaria MF n.º 586/2010 no artigo 62­A do anexo  II,  introduziu dispositivo \nque determina, in verbis, que: \n\n“As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo \nTribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria \ninfraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543­B e \n543­C  da  Lei  nº  5.869,  de  11  de  janeiro  de  1973,  Código  de \nProcesso Civil, deverão ser  reproduzidas pelos conselheiros no \njulgamento dos recursos no âmbito do CARF” \n\nAssim,  no  que  diz  respeito  à  decadência  dos  tributos  lançados  por \nhomologação,  o  Superior  Tribunal  de  Justiça,  ao  julgar  o  RESP  nº  973.733,  nos  termos  do \nartigo  543­C,  do  CPC,  consolidou  entendimento  diverso,  conforme  se  verifica  da  ementa  a \nseguir transcrita: \n\n“PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL \nREPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, DO \nCPC.  TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO \nPOR HOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. \nINEXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO  ANTECIPADO. \nDECADÊNCIA  DO  DIREITO  DE  O  FISCO  CONSTITUIR  O \nCRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  TERMO  INICIAL  .ARTIGO  173,  I, \nDO  CTN.  APLICAÇÃO  CUMULATIVA  DOS  PRAZOS \nPREVISTOS NOS ARTIGOS 150, § 4º, e 173, do CTN. \n\nIMPOSSIBILIDADE. \n\n1.  O  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  o  Fisco  constituir  o \ncrédito  tributário  (lançamento  de  ofício)  conta­se  do  primeiro \ndia  do  exercício  seguinte àquele  em  que  o  lançamento  poderia \nter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento \nantecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o \nmesmo  inocorre,  sem  a  constatação  de  dolo,  fraude  ou \nsimulação  do  contribuinte,  inexistindo  declaração  prévia  do \ndébito  (Precedentes da Primeira Seção: REsp 766.050/PR, Rel. \nMinistro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg \nnos  EREsp  216.758/SP,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavascki, \njulgado  em  22.03.2006,  DJ  10.04.2006;  e  EREsp  276.142/SP, \nRel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005). \n\nFl. 9DF CARF MF\n\nImpresso em 05/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/04/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 29/05/2\n\n012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 07/04/2012 por GUSTAVO LIAN HADDAD\n\n\n\n  10\n\n2.  É  que  a  decadência  ou  caducidade,  no  âmbito  do  Direito \nTributário,  importa  no  perecimento  do  direito  potestativo  de  o \nFisco  constituir  o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  e, \nconsoante  doutrina  abalizada,  encontra­se  regulada  por  cinco \nregras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra \nda decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos \nao  lançamento  de  ofício,  ou  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  ao \nlançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o \npagamento  antecipado  (Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi, \n\"Decadência  e  Prescrição  no  Direito  Tributário\",  3ª  ed.,  Max \nLimonad, São Paulo, 2004, págs. 163/210). \n\n3.  O  dies  a  quo  do  prazo  qüinqüenal  da  aludida  regra \ndecadencial  rege­se  pelo  disposto  no  artigo  173,  I,  do  CTN, \nsendo certo que o \"primeiro dia do exercício seguinte àquele em \nque  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado\"  corresponde, \niniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  à \nocorrência  do  fato  imponível,  ainda  que  se  trate  de  tributos \nsujeitos  a  lançamento  por  homologação,  revelando­se \ninadmissível  a  aplicação  cumulativa/concorrente  dos  prazos \nprevistos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante \na  configuração  de  desarrazoado  prazo  decadencial  decenal \n(Alberto  Xavier,  \"Do  Lançamento  no  Direito  Tributário \nBrasileiro\",  3ª  ed.,  Ed.  Forense,  Rio  de  Janeiro,  2005,  págs. \n91/104; Luciano Amaro, \"Direito Tributário Brasileiro\", 10ª ed., \nEd.  Saraiva,  2004,  págs.  396/400;  e  Eurico  Marcos  Diniz  de \nSanti,  \"Decadência  e Prescrição  no Direito Tributário\",  3ª  ed., \nMax Limonad, São Paulo, 2004, págs. 183/199). \n\n5.  In casu, consoante assente na origem: (i) cuida­se de tributo \nsujeito a lançamento por homologação; (ii) a obrigação ex lege \nde pagamento antecipado das contribuições previdenciárias não \nrestou  adimplida  pelo  contribuinte,  no  que  concerne  aos  fatos \nimponíveis ocorridos no período de janeiro de 1991 a dezembro \nde 1994; e (iii) a constituição dos créditos tributários respectivos \ndeu­se em 26.03.2001. \n\n6.  Destarte,  revelam­se  caducos  os  créditos  tributários \nexecutados,  tendo  em  vista  o  decurso  do  prazo  decadencial \nqüinqüenal  para  que  o  Fisco  efetuasse  o  lançamento  de  ofício \nsubstitutivo. \n\n7.  Recurso  especial  desprovido.  Acórdão  submetido  ao  regime \ndo artigo 543­C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. \n\nDessa forma, com o advento da decisão acima referida, tem­se que nos casos \nem que não houve antecipação de pagamento deve­se aplicar a regra do art. 173, I, do CTN, ou \nseja, contar­se o prazo decadencial a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que \no lançamento poderia ter sido efetuado. Nos casos em que há recolhimento, ainda que parcial, \naplica­se a regra do art. 150, § 4º do CTN, ou seja, o prazo inicia­se na data do fato gerador. \n\nNo presente caso a decisão recorrida reconheceu a decadência em relação ao \nano­calendário  de  1999.  Como  se  verifica  da  declaração  de  ajuste  anual  apresentada  pela \ncontribuinte constante às fls. 41/43, durante o ano­calendário de 1999 ocorreu a antecipação do \nimposto de renda por meio das retenções sofridas durante o ano­calendário. \n\nFl. 10DF CARF MF\n\nImpresso em 05/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/04/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 29/05/2\n\n012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 07/04/2012 por GUSTAVO LIAN HADDAD\n\n\n\nProcesso nº 10925.002105/2005­48 \nAcórdão n.º 9202­02.057 \n\nCSRF­T2 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nLogo,  aplica­se  no  presente  caso  o  disposto  no  artigo  150,  §4º,  do  CTN, \nsendo  que  o  início  do  prazo  de  decadência  dá­se  com  a  ocorrência  do  fato  gerador,  em \nconsonância com o que foi decidido no v. acórdão recorrido. \n\nNa data em que a contribuinte tomou ciência do lançamento, 18/10/2005 (fls. \n473), os fatos geradores referentes ao ano calendário de 1999 encontravam­se fulminados pela \ndecadência, constatado que se passaram mais de cinco anos contados da data do fato gerador \nque se deu em 31/12/1999. \n\nDeve, assim, ser mantida a decisão recorrida neste ponto. \n\nComprovação do Acréscimo Patrimonial \n\nPor outro lado a Procuradoria da Fazenda Nacional pleiteia em suas razões de \nrecurso  a  reforma  do  v.  acórdão  que,  ao  analisar  o  levantamento  fiscal  de  acréscimo \npatrimonial  a  descoberto,  acatou  como  origem  para  o  mês  de  janeiro  de  2003  o  valor  de \nR$67.824,75, correspondente ao saldo existente no mês de dezembro de 2002 na apuração do \nacréscimo patrimonial pela autoridade fiscal. \n\nQuanto a esta questão,  filio­me à corrente que entende que somente podem \nser considerados como saldo de recursos de um ano­calendário para o subseqüente, os valores \nconsignados na declaração de  rendimentos  em 31 de dezembro do ano­calendário  respectivo \ne/ou comprovados pelo contribuinte.  \n\nEntendo  que  esta  comprovação  é  essencial  para  quem  alega  a  existência \ndesses recursos. Sem a apresentação de documentos comprobatórios não há como considerá­los \ncomo  recursos dos  anos  subseqüentes,  sob pena de  se  “criar” patrimônio não declarado pelo \npróprio contribuinte. \n\nApenas para não deixar dúvidas, esclareço que tal entendimento, a meu ver, \nnão é contraditório com o fato de que há, de fato, um aproveitamento de “sobras” de origens de \num mês para o outro dentro do mesmo ano­calendário.  \n\nA  razão  para  tanto  é  que  não  há  obrigação  por  parte  do  contribuinte  de \napresentar declaração mensal de rendimentos, pelo que seria irrazoável considerar as “sobras” \ncomo tendo sido consumidas, diante da impossibilidade do contribuinte declará­las como não \ngastas. Não é o que ocorre quando considerados dois anos­calendários distintos. \n\nTranscrevo a seguir ementa de acórdão do antigo Conselho de Contribuintes \nque adota esse entendimento: \n\n“IRPF  ­  GASTOS  INCOMPATÍVEIS  COM  A  RENDA \nDISPONÍVEL  ­  BASE  DE  CÁLCULO  ­  PERÍODO­BASE  DE \nINCIDÊNCIA  ­  APURAÇÃO  MENSAL  ­  O  Imposto  de  Renda \ndas  pessoas  físicas,  a  partir  de  01/01/89,  será  apurado, \nmensalmente,  à  medida  em  que  os  rendimentos  e  ganhos  de \ncapital forem percebidos, incluindo­se, quando comprovada pelo \nFisco,  a  omissão  de  rendimentos  apurada  através  de \nplanilhamento  financeiro  (\"fluxo  de  caixa\"),  onde  serão \nconsiderados todos os ingressos e dispêndios realizados no mês \npelo contribuinte. Entretanto, por inexistir a obrigatoriedade de \napresentação de declaração mensal de bens, incluindo dívidas e \n\nFl. 11DF CARF MF\n\nImpresso em 05/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/04/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 29/05/2\n\n012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 07/04/2012 por GUSTAVO LIAN HADDAD\n\n\n\n  12\n\nônus  reais,  o  saldo de disponibilidade pode  ser aproveitado no \nmês  subseqüente,  desde  que  seja  dentro  do  mesmo  ano­base. \nAssim,  somente  poderá  ser  aproveitado,  no  ano  subseqüente,  o \nsaldo de disponibilidade que constar na declaração do  imposto \nde  renda  ­  declaração  de  bens,  devidamente  lastreado  em \ndocumentação hábil e idônea.” (Ac 104­17144). \n\nVerifico, no entanto, que em sua declaração de ajuste do exercício de 2003 \n(fls. 50/52) o contribuinte informou como dinheiro em espécie o valor de R$24.240,00, sendo \nque tal montante não foi considerado demonstrativo de variação patrimonial de fls. 36/37. \n\nEntendo que não há razão para serem desprezados tais valores na medida em \nque  foi  o  próprio  contribuinte  quem  os  declarou  tempestivamente,  sendo  que  não  foi  feita \nqualquer prova pela fiscalização da inexistência desses valores. Em verdade, o demonstrativo \nde  variação  patrimonial  demonstra  que  o  acúmulo  dessa  quantia  era  plenamente  possível  ao \napontar, em relação ao mês de dezembro de 2002, saldo de R$67.824,75. \n\nDestarte,  conheço  do  recurso  especial  interposto  pela  Procuradoria  da \nFazenda  Nacional  para,  no  mérito,  DAR  LHE  PARCIAL  PROVIMENTO  para  que  seja \nconsiderado como origem no demonstrativo de variação patrimonial, para o mês de janeiro de \n2003, o valor de R$24.240,00. \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nGustavo Lian Haddad \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 12DF CARF MF\n\nImpresso em 05/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/04/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 29/05/2\n\n012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 07/04/2012 por GUSTAVO LIAN HADDAD\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201203", "camara_s":"2ª SEÇÃO", "ementa_s":"NORMAS PROCESSUAIS. ADMISSIBILIDADE.\r\nO inciso I do art. 7° do Regimento Interno da Câmara Superior de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF n° 147, de 25 de junho de 2007 e, anteriormente, o inciso I do art. 5º Regimento Interno da Câmara Superior de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF n° 55, de 16 de março de 1998, faziam previsão de interposição de recurso especial na hipótese de contrariedade à lei ou à evidência da prova.\r\nPreviam, respectivamente, o art. 15, § 1º e o art. 7º, § 1º dos revogados Regimentos Internos da Câmara Superior de Recursos Fiscais, que na hipótese de decisão não unânime, quando for contrária à lei ou à evidência da prova: “o recurso deverá demonstrar, fundamentadamente, a contrariedade à lei ou à evidência da prova”\r\nA recorrente não se desincumbiu do dever de demonstrar,\r\nfundamentadamente, a contrariedade à lei ou à evidência da prova. Em suas razões recursais deve haver a demonstração clara e fundamentada do porque da contrariedade à lei ou à evidência da prova.\r\nExige-se minimamente a indicação das provas que teriam sido contrariadas e, ainda, a exposição das razões pelas quais, no entender da recorrente, o julgado deva ser reformado por contrariedade à prova, objetivando convencer o julgador, no propósito de reforma do acórdão. O que não ocorreu no presente caso.\r\nA alegação de contrariedade à lei, sem a indicação do dispositivo legal que considerou violado, não é suficiente para que o recurso especial seja conhecido.\r\nPrecedentes do Superior Tribunal de Justiça.\r\nPrecedentes da 2ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais.\r\nRecurso especial não conhecido.", "turma_s":"2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/04/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 28/05/2\n\n012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 09/04/2012 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\n  2\n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  não \nconhecer do recurso.  \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nOtacílio Dantas Cartaxo ­ Presidente \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nElias Sampaio Freire – Relator  \n\nEDITADO EM: 03/04/2012 \n\nParticiparam,  do  presente  julgamento,  os  Conselheiros  Otacílio  Dantas \nCartaxo  (Presidente),  Susy  Gomes  Hoffmann  (Vice­Presidente),  Luiz  Eduardo  de  Oliveira \nSantos, Gonçalo Bonet Allage, Marcelo Oliveira, Manoel Coelho Arruda Junior, Pedro Anan \nJunior  (suplente  convocado),  Pedro  Paulo  Pereira  Barbosa  (suplente  convocado)  e  Elias \nSampaio  Freire.  Declarou­se  impedido  o  Conselheiro  Rycardo  Henrique  Magalhães  de \nOliveira. \n\n \n\nRelatório \n\nA  Fazenda  Nacional,  inconformada  com  o  decidido  no  Acórdão  nº  102­\n46.232,  proferido  pela  antiga  Segunda  Câmara  do  1º  CC  em  28/01/2004  (fls.  651/660), \ninterpôs, dentro do prazo regimental, recurso especial de contrariedade à Câmara Superior de \nRecursos Fiscais (fls. 662/666). \n\nO  acórdão  recorrido,  por  maioria  de  votos,  deu  provimento  ao  recurso  para \nacatar a nulidade do lançamento levantada de ofício pela Conselheira Maria Goretti de Bulhões \nCarvalho. Segue abaixo sua ementa: \n\n“IRPF  –  AUTO  DE  INFRAÇÃO  –  SUPLEMENTAR  – \nNULIDADE  –  A  autoridade  fiscalizadora  pode  lançar  auto  de \ninfração  suplementar,  mais  nunca  com  o  valor  originário  do \nprimeiro  auto  acrescido  do  valor  suplementar,  sem  antes \ncancelar  o  primeiro.  No  auto  suplementar  só  deve  constar  o \nvalor que deverá ser acrescido ao auto principal e nunca os dois \nvalores juntos. Tal procedimento impede que o contribuinte faça \na  sua defesa de  forma correta,  pois  fica  sem saber qual  o  real \nvalor da tributação. Recurso provido.” \n\nSegundo  a  recorrente,  o  acórdão  recorrido,  no  voto  acolhido  pela maioria, \ndefendeu que não fora lavrado auto de infração suplementar, mas sim um novo auto de infração \ncom alteração do valor e da base de cálculo sem que a DRJ tenha anulado o primeiro. Explica \nque o  julgado assevera que este  fato dificultou o exercício da defesa do contribuinte e que a \nduplicidade de autos violou o art. 59, II do Decreto 70.235/72. \n\nFl. 2DF CARF MF\n\nImpresso em 05/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/04/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 28/05/2\n\n012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 09/04/2012 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\nProcesso nº 10880.014969/98­02 \nAcórdão n.º 9202­02.021 \n\nCSRF­T2 \nFl. 742 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nAduz que inexiste qualquer vício no procedimento adotado pela DRJ. O §3° \ndo art. 18 do Decreto 70.235/72 permite que a autoridade julgadora determine a retificação da \nautuação quando encontrar inexatidões erros e omissões. Considera ser certo que mudança da \nforma de apuração do acréscimo patrimonial de anual para mensal, resultou numa nova base de \ncálculo do tributo, mas trata­se de revisão de ofício autorizada pelos incisos I e IX do art. 149 \ndo CTN. \n\nEntende que, para o lançamento suplementar, não se faz mister que haja uma \ndeclaração  solene  cancelando  o  lançamento  anterior,  caso  contrário  não  seria  auto \ncomplementar, mas outro auto de infração. Pondera que a situação é exatamente contrária ao \nque  afirma  a  decisão  recorrida,  ou  seja,  um  novo  auto  de  infração  haveria  se  houvesse \ncancelamento do anterior. \n\nAdemais,  sustenta que  também não se exige que o  lançamento suplementar \nvenha assim denominado, uma vez que restou evidente da descrição dos fatos e do  termo de \nverificação fiscal, ambos com ciência do contribuinte, que no segundo de lançamento estava se \ncobrando uma diferença de base de cálculo. \n\nArgumenta que, pela simples leitura da defesa do contribuinte, em momento \nalgum  se  verifica  que  este  teve  qualquer  dificuldade  em  entender  os  fatos  narrados  pela \nautoridade fiscal. \n\nFrisa que, ainda que fosse possível o reconhecimento de nulidade, jamais se \npoderia  entendê­lo  como  vício  material,  uma  vez  que  a  decisão  recorrida  apontou  apenas \nsupostos  erros  de  procedimento,  como  ausência  de  denominação  expressa  do  auto \ncomplementar  e  cerceamento  do  direito  defesa. Dessa  forma,  seria  perfeitamente  aplicável  o \nprazo do inciso II do art. 173 para a realização de novo lançamento. \n\nAo  final,  requer  seja  dado  provimento  ao  recurso  para  que  se mantenha  os \nlançamentos. \n\nNos  termos  do  Despacho  n.º  102­0.138/2005  (fls.  667/668),  foi  dado \nseguimento ao pedido em análise. \n\nO contribuinte ofereceu, tempestivamente, contra­razões às fls. 690/705. \n\nAfirma que o recurso especial interposto pela Fazenda Nacional restringe­se \nao inconformismo quanto à decretação de nulidade de ofício do lançamento, sem que tenha a \nrecorrente ou a decisão recorrida entrado no mérito da questão posta nos autos, tanto em sede \nde  impugnações,  quanto  no  recurso  voluntário  interposto  pelo  contribuinte,  com  exceção  à \nforma de apuração da base de cálculo. \n\nEntende que a autoridade fiscal não procedeu à lavratura de auto suplementar \ne sim a lavratura de novo auto de infração, alterando o valor e a base de cálculo da infração, \nsem  contudo  anular  o  primeiro,  ficando  o  contribuinte  com  dois  autos  de  infração  para  se \ndefender,  com  o  mesmo  enquadramento  legal  sobre  bases  diferentes,  o  que  impediu  que  o \ncontribuinte pudesse se defender de forma correta e sem equívocos. \n\nAlega que, no próprio termo de verificação fiscal complementar, os agentes \nfiscais autuantes reconhecem que os valores mensais apurados representaram divergências no \n\nFl. 3DF CARF MF\n\nImpresso em 05/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/04/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 28/05/2\n\n012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 09/04/2012 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\n  4\n\nseu  somatório  anual,  em  relação  à  tabela  anteriormente  elaborada pela mesma  fiscalização  e \nque serviu de base ao lançamento efetuado em 25/06/98.  \n\nDessa forma, considera comprovado que o lançamento de 25.06.98 foi feito \nem desacordo com a  legislação, pois a apuração do acréscimo patrimonial  foi  feita de  forma \nanual, abrangendo todo o ano­calendário de 1996, contrariando o que estabelecia a letra \"e\" do \nparágrafo 1° do art. 115 do RIR/94. \n\nPondera  que,  utilizando­se  do  artigo  18,  §  3º  do  Decreto  70.235/72,  a \nFazenda  Nacional,  ora  recorrente,  pretende  justificar  a  lavratura  do  auto  de  infração \ncomplementar, ignorando, contudo o devido processo legal. \n\nEntende que tal dispositivo legal dispõe acerca da determinação de realização \nde diligências ou perícias, por parte da autoridade julgadora de primeira instância. Explica que, \nquando na realização das diligências,  forem verificadas  incorreções, omissões ou  inexatidões \nde  que  resultem  agravamento  da  exigência  inicial,  inovação  ou  alteração  da  fundamentação \nlegal da exigência, há permissão para que seja lavrado auto de infração ou emitida notificação \nde  lançamento  complementar,  devolvendo­se  ao  sujeito  passivo,  prazo  para  impugnação  no \nconcernente à matéria modificada. \n\nAssim,  argumenta  que,  se  quisessem  se  utilizar  de  tal  dispositivo  legal, \ndeveriam  ter  emitido  notificação  de  lançamento  complementar,  apontando  as  incorreções, \nomissões e inexatidões que resultaram no agravamento da exigência inicial. \n\nAssinala  que  a  revisão  do  lançamento,  de  acordo  com  a  fundamentação \nutilizada pela Fazenda Nacional, é permitida pelo artigo 149, incisos I e IX do CTN. Porém, o \nentendimento  que  se  tem  da  possibilidade  de  efetivação  e  revisão  de  oficio  do  lançamento \nposta no citado dispositivo legal não encontra qualquer relação com o presente caso. \n\nAdemais, frisa que ante a falta de realização de requisito legal e indispensável \na  materialização  da  hipótese  de  incidência,  não  pode  o  fisco  invocar  em  seu  benefício  o \ndisposto no art. 173, II do CTN. \n\nAo final, requer o não provimento do recurso especial. \n\nEis o breve relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Elias Sampaio Freire, Relator \n\nSaliente­se  que,  não  obstante  o  aludido  recurso  não  encontrar  previsão  no \natual  Regimento  Interno  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais,  a  Portaria \nMinisterial MF nº. 256, de 22 de junho de 2009, em suas disposições transitórias, prevê que os \nrecursos com base no inciso I do art. 7° e do art. 9° do Regimento Interno da Câmara Superior \nde Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF n° 147, de 25 de junho de 2007, interpostos em \nface de acórdãos proferidos nas sessões de julgamento ocorridas em data anterior à 1° de julho \nde 2009, serão processados de acordo com o rito previsto nos arts. 15 e 16 e nos arts. 43 e 44 \ndaquele Regimento. \n\nPor seu turno o inciso I do art. 7° do Regimento Interno da Câmara Superior \nde  Recursos  Fiscais,  aprovado  pela  Portaria  MF  n°  147,  de  25  de  junho  de  2007  e, \n\nFl. 4DF CARF MF\n\nImpresso em 05/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/04/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 28/05/2\n\n012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 09/04/2012 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\nProcesso nº 10880.014969/98­02 \nAcórdão n.º 9202­02.021 \n\nCSRF­T2 \nFl. 743 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nanteriormente, o inciso I do art. 5º Regimento Interno da Câmara Superior de Recursos Fiscais, \naprovado pela Portaria MF n° 55, de 16 de março de 1998, faziam previsão de interposição de \nrecurso especial na hipótese de contrariedade à lei ou à evidência da prova. \n\nAdemais,  previam,  respectivamente,  o  art.  15,  §  1º  e  o  art.  7º,  §  1º  dos \nrevogados Regimentos  Internos da Câmara Superior de Recursos Fiscais, que na hipótese de \ndecisão não unânime, quando  for  contrária à  lei  ou à evidência da prova: “o recurso deverá \ndemonstrar, fundamentadamente, a contrariedade à lei ou à evidência da prova” \n\nPor  oportuno,  transcrevo  excertos  do  recurso  especial,  em  que  a  recorrente \npretende demonstrar a contrariedade à lei ou à evidência da prova: \n\n“II— DA DECISÃO NÃO­UNÂNIME: \n\nTratam os autos de lançamento decorrente de IRPF apurado por \nvariação  patrimonial  a  descoberto  no  ano­base  de  1996. \nSegundo  o  termo  de  verificação  fiscal  de  fls.  80/85,  o  sujeito \npassivo  recebeu  cheques  da  SPLIT  CORRETORA  DE \nMERCADORIAS LTDA no valor total de R$ 3.874.900,00. Além \ndisso,  na  sua declaração de bens e direitos que acompanhou a \ndeclaração de ajuste do exercício de 1997, o contribuinte diz ter \nrecebido  doação  de  ações  do  Banco  de  Crédito  Nacional  no \nvalor de R$ 14.411,560,00, sendo que comprovou o recebimento \nde apenas R$ 13.011.560,27. \n\nApós  o  lançamento  de  fls.  01/05,  o  contribuinte  tentou,  em \n23/07/98,  retificar  sua  declaração  de  ajuste  (fis.  113/132),  no \nque  foi  obstado  pela  autoridade  competente.  Em  27/07/98, \napresentou  impugnação  de  fls.  93/112  e  um  extemporâneo \n\"aditamento\" às fls. 137/139. \n\nA  DRJ/SPO  II,  com  base  no  relatório  de  fl.  140,  converteu  o \njulgamento  em  diligência  para  que  o  auditor­fiscal  alterasse  a \nforma  de  apuração  anual  para  apuração  mensal  da  variação \npatrimonial do contribuinte (fl. 141). \n\nCumprida  a  diligência  verificou­se  uma  alteração  na  base  de \ncálculo do tributo de R$ 4.678.538,07 para R$ 4.739.286,01 (fls. \n1961199), resultando num auto de infração complementar de R$ \n34.954,36  (fls.  193/195).  A DRJ/SPO  II manteve  o  lançamento \nintegralmente (fls. 516/523). \n\nA Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, Por \nmaioria de votos, suscitou de ofício a nulidade do procedimento \nfiscal por vício material. Eis a ementa do julgado: \n\n“IRPF  —  AUTO  DE  INFRAÇÃO  SUPLEMENTAR  —  A \nautoridade  fiscalizadora  pode  lançar  auto  de  infração \nsuplementar,  mais  nunca  com  o  valor  originário  do  primeiro \nauto  acrescido  do  valor  suplementar,  sem  antes  concelar  o \nprimeiro.  No  auto  suplementar  só  deve  constar  o  valor  que \ndeverá ser acrescido ao auto principal e nunca os dois valores \njuntos.  Tal  procedimento  impede  que o  contribuinte  faça  a  sua \ndefesa de forma correta, pois fica sem saber qual o real valor da \ntributação.  \n\nFl. 5DF CARF MF\n\nImpresso em 05/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/04/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 28/05/2\n\n012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 09/04/2012 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\n  6\n\nRecurso provido.” \n\nNo voto acolhido pela maioria, a Conselheira Maria Goretti de \nBulhões  Carvalho  defendeu  que  não  fora  lavrado  auto  de \ninfração  suplementar,  mas  sim  um  novo  auto  de  infração  com \nalteração  do  valor  e  da  base  de  cálculo  sem  que  a DRJ  tenha \nanulado o primeiro. Assevera que este fato dificultou o exercício \nda defesa do contribuinte e que a duplicidade de autos violou o \nart. 59, II do Decreto 70.235/72.”   \n\nComo  se  vê,  a  recorrente  não  se  desincumbiu  do  dever  de  demonstrar, \nfundamentadamente, a contrariedade à  lei ou à evidência da prova. Em suas  razões  recursais \ndeve  haver  a  demonstração  clara  e  fundamentada  do  porque  da  contrariedade  à  lei  ou  à \nevidência da prova. \n\nEm primeiro lugar, porque exige­se minimamente a indicação das provas que \nteriam sido contrariadas e, ainda, a exposição das razões pelas quais, no entender da recorrente, \no julgado deva ser reformado por contrariedade à prova, objetivando convencer o julgador, no \npropósito de reforma do acórdão. O que não ocorreu no presente caso. \n\nEm segundo  lugar, porque no que diz  respeito  à contrariedade a  lei,  sequer \nhouve a indicação do dispositivo de lei que teria sido contrariado. \n\nA alegação de contrariedade à  lei,  sem a indicação do dispositivo  legal que \nconsiderou violado, não é suficiente para que o recurso especial seja conhecido. \n\nPrecedentes  do  STJ  são  no  sentido  de  que  não  deve  ser  conhecido  recurso \nespecial em que não haja a indicação de dispositivo tido como contrariado: \n\nRECURSO  ESPECIAL.  ADMINISTRATIVO.  TAIFEIROS  DA \nAERONÁUTICA.  PROMOÇÃO  A  SUBOFICIAL. \nFUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. \n\nA  alegação de  contrariedade  à  lei  federal,  sem a  indicação do \ndispositivo  legal  que  considerou  violado,  ou mesmo  quando  se \ndeixa de expor as razões pelas quais entende deva ser reformada \na  decisão  recorrida,  o  recurso  especial  torna­se  deficiente  em \nsua  fundamentação,  motivo  pelo  qual  não  deve  ser  conhecido. \nInteligência do enunciado da Súmula nº 284/STF. \n\nRecurso não conhecido. \n\n(REsp 584212 / PE, QUINTA TURMA, Relator Ministro FELIX \nFISCHER, DJ 15/12/2003 p. 397) \n\nPrecedentes  desta  2ª  Turma  da  CSRF  são  no  sentido  de  que  não  deve  ser \nconhecido recurso especial em que não há demonstração, fundamentada , a contrariedade à lei \nou à evidência da prova: \n\n“NORMAS PROCESSUAIS. ADMISSIBILIDADE. \n\nO Regimento Interno da Câmara Superior de Recursos Fiscais, \naprovado  pela  Portaria MF  n°  147,  de  25  de  junho  de  2007, \nfazia previsão de interposição de recurso especial na hipótese de \ncontrariedade à lei ou à evidência da prova. \n\nFl. 6DF CARF MF\n\nImpresso em 05/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/04/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 28/05/2\n\n012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 09/04/2012 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\nProcesso nº 10880.014969/98­02 \nAcórdão n.º 9202­02.021 \n\nCSRF­T2 \nFl. 744 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nEm  Recurso  Especial  é  indispensável  que  se  demonstre,  de \nmaneira  clara  e  fundamentada,  porque  teria  havido  ofensa  ao \ndispositivo de lei ou à evidência da prova. \n\nExige­se minimamente  a  indicação  das  provas  que  teriam  sido \ncontrariadas  e,  ainda,  a  exposição  das  razões  pelas  quais,  no \nentender  da  recorrente,  o  julgado  deva  ser  reformado  por \ncontrariedade  à  prova,  objetivando  convencer  o  julgador,  no \npropósito  de  reforma  do  acórdão.  O  que  não  ocorreu  no \npresente caso. \n\nA  alegação  de  contrariedade  à  lei,  sem  a  indicação  do \ndispositivo  legal  que  considerou  violado,  não  é  suficiente  para \nque o recurso especial seja conhecido. \n\nPrecedentes do Superior Tribunal de Justiça. \n\nRecurso especial não conhecido.” \n\n(Acórdão  nº  9202­00.471  —  2ª  Turma  da  CSRF,  Relator \nConselheiro Elias Sampaio Freire) \n\nDestarte, não há de se conhecer de recurso especial por contrariedade à lei ou \nà  evidência  da  prova  se  o  recorrente  não  se  desincumbiu  do  dever  de  demonstrar, \nfundamentadamente, a contrariedade à lei à evidência da prova. \n\nIsto posto, voto por não conhecer do recurso especial interposto pela Fazenda \nNacional. \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nElias Sampaio Freire \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 7DF CARF MF\n\nImpresso em 05/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/04/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 28/05/2\n\n012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 09/04/2012 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- ação fiscal - Ac.Patrim.Descoberto/Sinais Ext.Riqueza", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201208", "camara_s":"2ª SEÇÃO", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA-IRPF \r\nExercício: 2000, 2001, 2002, 2003 \r\nCONTA CONJUNTA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. CO-TITULAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 29 DO CARF. \r\nConforme a súmula n° 29 do CARF, “todos os co-titulares da conta bancária devem ser intimados para comprovar a origem dos depósitos nela efetuados, na fase que precede à lavratura do auto de infração com base na presunção legal de omissão de receitas ou rendimentos, sob pena de nulidade do lançamento”", "turma_s":"2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/08/2012 por SUSY GOMES HOFFMANN, Assinado digitalmente em 22/08/2012\n\npor HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 17/08/2012 por SUSY GOMES HOFFMANN\n\n\n\nProcesso nº 18471.002127/2004­14 \nAcórdão n.º 9202­002.307 \n\nCSRF­T2 \nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nRelatora \n\nParticiparam do julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Susy \nGomes Hoffmann, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Gonçalo Bonet Allage, Marcelo Oliveira, \nManoel  Coelho  Arruda  Junior,  Alexandre  Naoki  Nishioka,  Maria  Helena  Cotta  Cardozo, \nRycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Elias Sampaio Freire. \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de recurso especial de divergência interposto pelo contribuinte. \n\nLavrou­se  auto  de  infração  contra  o  contribuinte,  conforme  o  Termo  de \nVerificação Fiscal presente às fls. 438/439. Apurou­se a ocorrência de omissão de rendimentos \ndecorrente  de  depósitos  de  origem  não  comprovada  (anos­calendário  1999  a  2002)  e \ncaracterizada por acréscimo patrimonial a descoberto (anos­calendário 1999 a 2001). \n\nO contribuinte apresentou impugnação (fls. 463/474). \n\nA  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento  (fls.  499/506)  julgou  o \nlançamento procedente em parte, nos termos da seguinte ementa: \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física ­ IRPF \n\nExercício: 2000, 2001, 2002, 2003 \n\nEmenta:  OMISSÃO  DE  RENDIMENTOS.  LANÇAMENTOS \nCOM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS. A  presunção  legal \nde omissão de rendimentos, prevista no art. 42, da Lei n° 9.430, \nde  1996,  autoriza  o  lançamento  com  base  em  depósitos \nbancários de origem não comprovada pelo sujeito passivo. \n\nDEPÓSITOS  BANCÁRIOS.  TRIBUTAÇÃO.  LIMITES.  Não \nconfigura omissão de rendimentos, nos termos do art. 42 da Lei \n9.430/1996, quando todos os depósitos bancários de origem não \ncomprovada  ao  longo  do  ano­calendário  foram  iguais  ou \ninferiores  a  R$12.000,00  e  o  total  não  ultrapassar  o  valor  de \nR$80.000,00. \n\nACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. \n\nSujeita­se à  tributação o acr6scimo patrimonial não  justificado \npelos  rendimentos  tributáveis  na  declaração,  por  rendimentos \nisentos, não tributáveis e tributados exclusivamente na fonte. \n\nA variação é apurada com relação ao cônjuge sob fiscalização, \ndevendo­se  computar  os  rendimentos  líquidos,  as  aquisições  e \naplicações financeiras do outro cônjuge. \n\nLançamento Procedente em Parte \n\nO contribuinte interpôs recurso voluntário (fls. 517/533). \n\nFl. 653DF CARF MF\n\nImpresso em 23/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/08/2012 por SUSY GOMES HOFFMANN, Assinado digitalmente em 22/08/2012\n\npor HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 17/08/2012 por SUSY GOMES HOFFMANN\n\n\n\nProcesso nº 18471.002127/2004­14 \nAcórdão n.º 9202­002.307 \n\nCSRF­T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nA antiga Sexta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes (fls. 571/578) \ndeu parcial provimento ao recurso voluntário do contribuinte, conforme a seguinte ementa: \n\nASSUNTO:  IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA \n— IRPF \n\nExercício: 2000, 2001,2002, 2003 \n\nIRPF  ­  ACRÉSCIMO  PATRIMONIAL  ­  FORMA  DE \nAPURAÇÃO \n\nEstá correta a apuração do acréscimo patrimonial a descoberto \nquando  considerou  os  dispêndios  efetuados  pelo  cônjuge  do \nRecorrente, na medida em que  também levou em consideração, \nna apuração deste, o valor dos rendimentos do mesmo. \n\nIRPF ­ ACRÉSCIMO PATRIMONIAL ­ PROVA \n\nDeve prevalecer o  lançamento relativo a presunção de omissão \npor  acréscimo  patrimonial  a  descoberto  quando  o  contribuinte \nnão  comprovar  que  o  valor  constante  de  alteração  contratual \nnão correspondia à realidade dos fatos. \n\nDEPÓSITOS  BANCÁRIOS.  PRESUNÇÃO  DE  OMISSÃO  DE \nRENDIMENTOS \n\nPara os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/97, a Lei n° \n9430/96,  em  seu  art.  42;  autoriza  a  presunção  de  omissão  de \nrendimentos  com  base  nos  valores  depositados  em  conta \nbancária  para  os  quais  o  titular,  regularmente  intimado,  não \ncomprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos \nrecursos utilizados nessas operações. \n\nIRPF  ­  OMISSÃO  DE  RENDIMENTOS  ­  DEPÓSITOS \nBANCÁRIOS DE ORIGEM COMPROVADA \n\nRestando  comprovada  a  origem  de  parte  dos  depósitos  que \nensejaram o lançamento, devem os mesmos ser excluídos da base \nde cálculo do mesmo, ainda que não haja coincidência exata de \ndatas. \n\nOMISSÃO  DE,  RENDIMENTOS  ­  DEPÓSITOS  BANCÁRIOS \nDE ORIGEM NÃO COMPROVADA ­ CONTA­CONJUNTA \n\nDe  acordo  com  o  que  determina  o  §  6°  do  art.  42  da  Lei  n° \n9.430/96, sendo comprovado que a conta cujos depósitos não se \ncomprovou a origem era conjunta e mantida entre o contribuinte \ne sua esposa ­ que declaravam em separado ­ deve ser a omissão \nimputada  a  ambos,  dividindo­se  o  valor  dos  rendimentos \nomitidos por dois. \n\nTAXA SELIC \n\nEm atenção à Súmula n° 04 deste Primeiro Conselho, é aplicável \na variação da taxa Selic como juros moratórios incidentes sobre \ncréditos tributários. \n\nFl. 654DF CARF MF\n\nImpresso em 23/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/08/2012 por SUSY GOMES HOFFMANN, Assinado digitalmente em 22/08/2012\n\npor HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 17/08/2012 por SUSY GOMES HOFFMANN\n\n\n\nProcesso nº 18471.002127/2004­14 \nAcórdão n.º 9202­002.307 \n\nCSRF­T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nRecurso voluntário parcialmente provido. \n\nO contribuinte  opôs  embargos  de  declaração  (fls.  591/593),  os  quais  foram \nrejeitados (fls. 597). \n\nÀs  fls.  600/605,  o  contribuinte  interpôs  recurso  especial  de  divergência, \nargumentando o seguinte: \n\n“A  divergência  entre  o  venerável  Acórdão  recorrido  e  os  dois \narestos trazidos à colação é evidente. Nas três hipóteses, um dos \ncotitulares  de  uma  conta  corrente  bancária  conjunta,  foi \nautuado, com fundamento na presunção legal contida no artigo \n42  da  Lei  n°  9.430,  de  1.996.  Nas  três  hipóteses,  o  outro  co­\ntitular não foi intimado para comprovar a origem dos depósitos \nbancários. Na hipótese dos autos, decidiu simplesmente dividir o \nvalor  do  lançamento  pelo  número  de  cotitulares.  Nos  dois \narestos trazidos à colação, este Egrégio Conselho entendeu que \no lançamento deveria ser anulado.” \n\nA  Fazenda  Nacional  apresentou  suas  contrarrazões  (fls.  610/620). \nArgumentou, em síntese, que o recurso especial não pode ser conhecido, na medida em que o \nseu  objeto  não  fora  antes  debatido  nos  autos.    Sustentou,  também,  não  configurada  a \ndivergência jurisprudencial. \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Susy Gomes Hoffmann, Relatora \n\nO presente recurso especial é tempestivo. \n\nNo que  tange à  sua admissibilidade, a Fazenda Nacional,  em contrarrazões, \nsustenta,  em  primeiro  lugar,  que  a  recorrente  inovou  na matéria,  trazendo  à  tona  discussão \njurídica que, até então, não havia sido ventilada nos autos. \n\nSustentou,  por  outro  lado,  que  a  divergência  jurisprudencial  não  se \ncaracterizou, uma vez que o que  se decidiu nos  acórdãos  paradigmas, não  foi  enfrentado no \nacórdão  recorrido:  a  necessidade,  para  a  legitimidade  do  auto  de  infração,  de  intimação  de \nambos os titulares da conta­conjunta. \n\nConsidero, no entanto, que o presente recurso especial preenche todos os seus \nrequisitos de admissibilidade. \n\nFl. 655DF CARF MF\n\nImpresso em 23/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/08/2012 por SUSY GOMES HOFFMANN, Assinado digitalmente em 22/08/2012\n\npor HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 17/08/2012 por SUSY GOMES HOFFMANN\n\n\n\nProcesso nº 18471.002127/2004­14 \nAcórdão n.º 9202­002.307 \n\nCSRF­T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nPrimeiramente, não há que se falar em indevida inovação, perante esta CSRF, \nda matéria em discussão. \n\nCom  efeito,  o  contribuinte,  em  face  do  acórdão  de  segundo  grau,  opôs \nEmbargos  de  Declaração,  visando  o  enfrentamento  da matéria  debatida  no  presente  recurso \npelo órgão a quo. Isto, por si só, já caracteriza o necessário prequestionamento. \n\nAdemais, no acórdão recorrido, o órgão a quo, ao analisar a questão da conta \nconjunta, expressamente, ratifica a autuação, pois que “nos termos do disposto no §6° do art. \n42 da Lei n° 9.430/96, a omissão apurada com base na referida conta deve ser dividida entre o \nRecorrente e sua esposa. Assim, a base de cálculo do lançamento, no que se refere à referida \nconta, deverá ser reduzida à metade”. \n\nNo acórdão paradigma (ac. n° 106­17.009), a seu turno, enfrenta­se situação \nfática  semelhante.  Contudo,  a  solução  jurídica  dada  é  diversa  daquela  fixada  no  acórdão \nrecorrido,  o  que  resta  demonstrado,  sobretudo,  quando  o  respectivo  relator  (do  acórdão \nparadigma) aponta para a sua mudança de entendimento acerca da matéria, explicitando que, \nanteriormente,  posicionava­se  no  mesmo  sentido  do  quando  decidido  no  julgado  ora \ncombatido. Transcrevo a seguinte passagem: \n\n“Embora  em  casos  anteriores  que  envolviam  a  situação  em \napreço este julgador tenha votado no sentido de apenas dividir a \nbase  de  cálculo  apurada  pela  fiscalização  pelo  número  de \ntitulares das contas fiscalizadas, analisando a jurisprudência do \nEgrégio  Conselho  de  Contribuintes  passei  a  entender  que  a \nausência  de  intimação do co­titular  durante  a  ação  e  fiscal  dá \nensejo  ao  cancelamento  do  lançamento,  quanto  às  contas \nconjuntas.” \n\nDesta forma, revela­se claramente caracterizada a divergência jurisprudencial \nalegada. \n\nAdemais,  a  questão,  nos  moldes  do  enfrentado  e  consolidado  pelo  CARF, \nconcerne a matéria de ordem de pública, relativa à higidez da autuação. \n\nNeste sentido, passo à análise do mérito. \n\nIncontroverso que, no que se refere à conta mantida no Banco de Boston, esta \né  conjunta  do  recorrente  com  sua  esposa,  conforme mencionado  expressamente  no  acórdão \nrecorrido. A co­titular da  conta corrente,  contudo, não  fora  intimada para  a comprovação da \norigem dos recursos, contrariando o que dispõe o artigo 42 da Lei n° 9.430/96: \n\nArt. 42. Caracterizam­se  também  omissão  de  receita  ou  de \nrendimento  os  valores  creditados  em  conta  de  depósito  ou \nde  investimento  mantida  junto  a  instituição  financeira,  em \nrelação  aos  quais  o  titular,  pessoa  física  ou  jurídica, \nregularmente  intimado,  não  comprove, mediante  documentação \nhábil  e  idônea,  a  origem  dos  recursos  utilizados  nessas \noperações. \n\nSobre  o  tema,  o  CARF  já  consolidou  o  seu  entendimento,  condensado  no \nenunciado n° 29 da sua súmula jurisprudencial, redigida nos seguintes termos. \n\nFl. 656DF CARF MF\n\nImpresso em 23/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/08/2012 por SUSY GOMES HOFFMANN, Assinado digitalmente em 22/08/2012\n\npor HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 17/08/2012 por SUSY GOMES HOFFMANN\n\n\n\nProcesso nº 18471.002127/2004­14 \nAcórdão n.º 9202­002.307 \n\nCSRF­T2 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nSúmula CARF n° 29: Todos os co­titulares da  conta bancária \ndevem  ser  intimados  para  comprovar  a  origem  dos  depósitos \nnela  efetuados,  na  fase  que  precede  à  lavratura  do  auto  de \ninfração com base na presunção legal de omissão de receitas ou \nrendimentos, sob pena de nulidade do lançamento. \n\nCom  base  nesse  entendimento,  deve­se  acolher  o  recurso  do  contribuinte, \npara declarar a nulidade do auto de infração, em relação às contas­correntes conjuntas. \n\nDiante do exposto, dou provimento ao recurso do contribuinte, para declarar \na nulidade do auto de infração, relativamente à conta­conjunta. \n\n     \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nSala das Sessões, em 09 de agosto de 201209 de agosto de 2012 \n\n(assinado digitalmente) \n\nSusy Gomes Hoffmann \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 657DF CARF MF\n\nImpresso em 23/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/08/2012 por SUSY GOMES HOFFMANN, Assinado digitalmente em 22/08/2012\n\npor HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 17/08/2012 por SUSY GOMES HOFFMANN\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRF- ação fiscal- ñ retenção/recolhim. 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CONSEQUENTE NÃO INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO INCISO 44, INCISO I, DA LEI N° 9.430/96. \r\nNão mais sendo exigível da fonte pagadora a imposto não recolhido, não há respaldo para incidência, consequentemente, da respectiva multa. \r\nRecurso especial negado.", "turma_s":"2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS", "numero_processo_s":"13558.000248/2006-10", "conteudo_id_s":"5221912", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2020-09-28T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"9202-002.288", "nome_arquivo_s":"Decisao_13558000248200610.pdf", "nome_relator_s":"MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR", "nome_arquivo_pdf_s":"13558000248200610_5221912.pdf", "secao_s":"Câmara Superior de Recursos Fiscais", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Marcelo Oliveira, Maria Helena Cotta Cardozo e Otacílio Dantas Cartaxo. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/08/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 11/09/2\n\n012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 22/08/2012 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR\n\n\n\n  2\n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nOtacílio Dantas Cartaxo ­ Presidente \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nManoel Coelho Arruda Junior – Relator \n\nEDITADO EM: 14/08/2012 \n\nParticiparam,  do  presente  julgamento,  os  Conselheiros  Otacílio  Dantas \nCartaxo  (Presidente),  Susy  Gomes  Hoffmann  (Vice­Presidente),  Luiz  Eduardo  de  Oliveira \nSantos,  Gonçalo  Bonet  Allage, Marcelo  Oliveira, Manoel  Coelho  Arruda  Junior,  Alexandre \nNaoki  Nishioka,  Maria  Helena  Cotta  Cardozo,  Rycardo  Henrique  Magalhães  de  Oliveira  e \nElias Sampaio Freire. \n\nRelatório \n\nTrata­se de Recurso Especial  (fls.  166­180),  interposto  pela  r.  Procuradoria \nda Fazenda Nacional, em face do acórdão nº 2802.00.184 (fls. 158­163) da 2ª Turma Especial \nda  Segunda  Secção  de  Julgamento,  proferido  em  30/11/2009,  que,  por  unanimidade,  deu \nprovimento parcial ao recurso para excluir, tão­só, a exigência da multa isolada, no valor de R$ \n17685,79. \n\nO sujeito passivo teve contra si lavrado auto de infração relativo ao Imposto \nde  Renda  sobre  Pessoa  Física  –  IRPF,  ano­calendário  2002  por  meio  do  qual  foi  apurado \ncrédito  tributário no montante de R$ 26.745,69. Conforme descrição dos  fatos  constantes do \nauto de infração, foram constatadas as seguintes infrações: \n\n1.  Falta  de  recolhimento  de  IRPF  escriturado  incidente \nsobre  pagamentos  de  rendimentos  de  trabalho \nassalariado. Em decorrência,  foi  lançado o  imposto no \nvalor de R$ 1.670,41, acompanhada de multa de ofício \nqualificada no percentual de 150%. \n\n2.  Falta  de  retenção  ou  recolhimento  do  IRPF  incidentes \nsobre  pagamentos  de  rendimentos  de  trabalho \nassalariado/  sem vínculo  empregatício. Em decorrência \nfoi lançada multa isolada no valor de R$ 17. 685,79. \n\n3.  Falta de  retenção ou recolhimento do  IRPF nos prazos \nfixados,  sem  acréscimos  de  juros  de  mora.  Em \ndecorrência, foram lançados  juros de mora no valor de \nR$ 3.902,05. \n\nEm sua impugnação, o contribuinte alegou que não é contribuinte obrigatório \nao  recolhimento  de  IRPF  por  encontra­se  ampara  pela  imunidade  tributária  perfeita,  que \nalegação de que a Fundação havia remunerado seu presidente na condição de dirigente não era \nverídica,  que  a  fiscalização  tributária procedeu  ao  lançamento  com base  em presunções,  não \nhavendo qualquer indício de fraude.  \n\nFl. 402DF CARF MF\n\nImpresso em 13/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/08/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 11/09/2\n\n012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 22/08/2012 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 13558.000248/2006­10 \nAcórdão n.º 9202­02.288 \n\nCSRF­T2 \nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nEm  outubro  de  2006,  a  Terceira  Turma  da  Delegacia  de  Julgamento  da \nReceita Federal em Salvador considerou procedente em parte o lançamento, conforme o teor do \nAcórdão nº 15.11­466:  \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – \nIRPF \n\n Ano­calendário: 2002. \n\n.IRPF LANÇAMENTO \n\nÉ  cabível  lançamento  fiscal  para  a  constituição  de  crédito \ntributário  relativo  à  IRPF  efetivamente  retido,  mas  não \nrecolhido. \n\nMULTA DE OFÍCIO. LANÇAMENTO \n\nÉ  cabível  lançamento  de  multa  e  ofício  isoladamente  ante  a \nverificação a falta de retenção do IRPF devido. \n\nInterposto  Recurso  Voluntário  (fls.  135/ss),  o  contribuinte  reiterou  as \nalegações  apresentadas  na  primeira  instância,  alegando  que  a multa  isoladamente  aplicada  é \ndesproporcional, tendo unicamente o efeito confiscatório. \n\nEm outubro de 2009, ao analisar o  recurso  interposto pelo contribuinte a 2ª \nTurma  Especial  da  Segunda  Seção  de  Julgamento  resolveu,  por  maioria  de  votos,  dar \nprovimento parcial ao recurso para excluir, tão­só, a exigência da multa isolada, no valor de R$ \n17.685,79: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE ­ \nIRRF \n\nExercício: 2002 \n\nIRPF  ­  TRIBUTAÇÃO  NA  FONTE  A  TÍTULO  DE \nANTECIPAÇÃO  ­  FALTA  DE  RETENÇÃO  PELA  FONTE \nPAGADORA ­ PROCEDIMENTO. \n\nNos rendimentos tributados na fonte a título de antecipação, se a \nfonte  pagadora  não  proceder  à  retenção  e  a  omissão  for \nconstatada  somente  após  o  prazo  de  entrega  da  declaração  de \nrendimentos  o  imposto  não  é mais  exigível  da  fonte  pagadora, \nmas do beneficiário. Descabe, neste caso, aplicação de multa de \noficio,  isoladamente,  Pela  falta  de  retenção  e  recolhimento  do \nimposto, entretanto,  a  fonte  pagadora  fica  sujéita  a penalidade \nespecífica e \n\naos  juros de mora devidos desde o  término do prazo  em que o \nimposto deveria ter sido recolhimento. \n\nFALTA  DE  RETENÇÃO  E  RECOLHIMENTO  DO  IRRF  ­ \nMULTA  EXIGIDA  ISOLADAMENTE  ­  FALTA DE  PREVISÃO \nLEGAL. \n\nA  multa  pela  falta  de  retenção  e  recolhimento  do  imposto  de \nrenda  na  fonte,  prevista  no  art.  90  da  Lei  n°  10.426,  de  2002, \n\nFl. 403DF CARF MF\n\nImpresso em 13/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/08/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 11/09/2\n\n012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 22/08/2012 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR\n\n\n\n  4\n\ncom  redação  data  pela  Lei  n°  11.488,  de  2007,  não  pode  ser \naplicada  isoladamente nos  casos  em que o  imposto não mais é \nexigível da fonte pagadora. \n\nIRRF.  FALTA  DE  RETENÇÃO  E  RECOLHIMENTO.  MULTA \nDE OFÍCIO E JUROS DE MORA. É cabível lançamento fisca. 1 \nde  multa  de  oficio  isolada  e  dos  correspondentes  juros \nmoratórios  ante  a  verificação  de  falta  de  retenção  de  IRRF \ndevido  (Lei  n°  10.406/2002,  art.  9';  e  art.  61,  §  3°,  da  Lei  n° \n9.430/1996). \n\nRecurso parcialmente provido.. \n\nO que se observa do acórdão combatido é que,  segundo o voto vencedor, o \ncerne  da  questão  é  se  a  multa  prevista  no  art.  9º  da  Lei  nº  10.426/2001  pode  ser  aplicada \nisoladamente  em  situações  que  o  imposto  retido  não  é  mais  exigível  da  fonte  pagadora. \nSegundo  o  julgado,  não.  O  inciso  I  do  art.  44  da  Lei  nº  9.430/1996  trata  de multa  exigida \njuntamente com imposto que deixou de ser pago ou recolhido e, portanto, não há mais imposto \na  ser  exigido  da  fonte  pagadora,  se  a  responsabilidade  desta  cessou  no momento  em  que  o \nbeneficiário passou a ter que declarar os rendimentos, não há multa de ofício a ser aplicada à \nfonte pagadora.  \n\nDe acordo com as informações trazidas na decisão, não há previsão legal para \na incidência da multa isolada pela falta de imposto de renda retido na fonte sobre rendimentos \nsujeitos ao ajuste anual.  \n\nInconformada, a PGFN interpôs Recurso Especial com o fundamento no art. \n67  do  Regimento  Interno  do  Carf.  Sustenta  a  recorrente,  a  existência  de  divergência \njurisprudencial no âmbito do conselho, de modo que apresenta os Acórdãos n° 106­ 16.712 e \n104­21.857, respectivamente, como paradigmas:  \n\nRECURSO  VOLUNTÁRIO  –  TEMPESTIVIDADE  –  O  prazo \npara  a  interposição  de Recurso Voluntário  deve  ser  contado  a \npartir da data em que o contribuinte tem a ciência da decisão de \nprimeira  instância.  Quando  comprovado  que  a  intimação  foi \nequivocadamente  enviada  ao  endereço  antigo  da  Recorrente, \ndeve prevalecer – para fins de cômputo do prazo recursal, a data \nem que o contribuinte  se manifestou nos autos.  IRRF – FALTA \nDE RETENÇÃO – MULTA – A multa aplicável à fonte pagadora \npela  falta  de  retenção  do  IRRF  somente  passou  a  ser  exigível \napós  o  advento  da Medida  Provisória  nº  16,  de  27.12.2001,  a \nqual foi posteriormente convertida na lei nº 10.426/02. Por isso, \na  referida multa  somente é exigível para pagamentos efetuados \napós 28.12.2001. Recurso voluntário provido.. \n\nFALTA DE RETENÇÃO OU RECOLHIMENTO DE  IMPOSTO \nDE  RENDA  PELA  FONTE  PAGADORA  ­  IMPOSTO  POR \nANTECIPAÇÃO ­ MOMENTO DE VERIFICAÇÃO DA FALTA ­ \nMULTA EXIGIDA DE FORMA ISOLADA ­ PREVISÃO LEGAL \n­  Somente  com  a  edição  da  Medida  Provisória  nº.  16,  de \n27/12/2001,  publicada  no D.O.U  de  28/12/2001,  convertida  na \nLei  nº.  10.426,  de  2002,  é  que  passou  a  existir  previsão  legal \npara a cobrança de multa isolada da fonte pagadora, pela falta \nde  retenção  ou  recolhimento  de  imposto  de  renda  sob  a  sua \nresponsabilidade, quando a  constatação da  falta ocorre após o \nencerramento  do  período  de  apuração  no  qual  o  beneficiário \ndeveria oferecer os rendimentos à tributação. Recurso provido. \n\nFl. 404DF CARF MF\n\nImpresso em 13/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/08/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 11/09/2\n\n012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 22/08/2012 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 13558.000248/2006­10 \nAcórdão n.º 9202­02.288 \n\nCSRF­T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nAponta  a  PGFN  que  os  acórdãos  paradigmas  e  o  recorrido  partem  de \npremissas fáticas idênticas, tendo em vista que todos discutem a incidência da multa isolada da \nfonte  pagadora,  pela  falta  de  retenção  ou  recolhimento  do  imposto  de  renda,  para  chegar  a \nconclusões distintas.  \n\nSegundo  a  recorrente,  enquanto  o  acórdão  impugnado  entende  pela \nimpossibilidade de aplicação isolada da multa nos casos em que o imposto não mais pode ser \nexigido  da  fonte  pagadora,  os  acórdãos  paradigmas  não  dispensam  a  exigência  a  partir  do \nadvento da Medida Provisória nº 16/2001, independentemente se antes ou depois do prazo de \nentrega da declaração de rendimentos.  \n\nEm Despacho exarado às  fls. 166 e ss, o Presidente da Segunda Câmara da \nSegunda Seção de Julgamento deu seguimento ao Recurso Especial por entender que da leitura \ndos  acórdãos  recorrido  e  paradigma  permite­se  concluir  que  são  acórdãos  divergentes,  pois \ntratam de matérias tributárias iguais, de fato e de direito, de forma diferente.  \n\nÉ o que tenho a relatar. \n\nVoto            \n\nConselheiro Manoel Coelho Arruda Júnior, Relator \n\nAtendidos os pressupostos de admissibilidade, passo ao exame do mérito. \n\nO objeto do  recurso  interposto pela Fazenda Nacional  trata especificamente \nquanto  à  possibilidade,  ou  não,  de  aplicação  da  multa  isolada  quando  dos  casos  em  que  o \nimposto não mais pode ser exigido da fonte pagadora. \n\nNão  obstante  o  arrazoado  colacionado  pela  Fazenda  Nacional,  importa \napresentar o disposto no art. 44, da Lei n. 9.430/96, verbis: \n\nArt.44.  Nos  casos  de  lançamento  de  ofício,  serão  aplicadas  as \nseguintes multas, calculadas sobre a  totalidade ou diferença de \ntributo ou contribuição:  \n\nI­ de setenta e cinco por cento, nos casos de falta de pagamento \nou recolhimento, pagamento ou recolhimento após o vencimento \ndo  prazo,  sem  o  acréscimo  de  multa  moratória,  de  falta  de \ndeclaração e nos de declaração inexata, excetuada a hipótese do \ninciso seguinte;  \n\nII­ cento e cinqüenta por cento, nos casos de evidente intuito de \nfraude, definido nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de \nnovembro  de  1964,  independentemente  de  outras  penalidades \nadministrativas ou criminais cabíveis.  \n\n§1º As multas de que trata este artigo serão exigidas: \n\nI  ­juntamente  com  o  tributo  ou  a  contribuição,  quando  não \nhouverem sido anteriormente pagos; \n\nFl. 405DF CARF MF\n\nImpresso em 13/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/08/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 11/09/2\n\n012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 22/08/2012 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR\n\n\n\n  6\n\n II  ­isoladamente,  quando  o  tributo  ou  a  contribuição  houver \nsido  pago  após  o  vencimento  do  prazo  previsto,  mas  sem  o \nacréscimo de multa de mora;  \n\nIII ­isoladamente, no caso de pessoa física sujeita ao pagamento \nmensal  do  imposto  (carnê­leão)na  forma  do  art.  8º  da  Lei  nº \n7.713, de 22 de dezembro de 1988, que deixar de fazê­lo, ainda \nque não tenha apurado imposto a pagar na declaração de ajuste; \n\n IV  ­isoladamente,  no  caso  de  pessoa  jurídica  sujeita  ao \npagamento do imposto de renda e da contribuição social sobre o \nlucro  líquido, na  forma do art.  2º,  que deixar de  fazê­lo,  ainda \nque  tenha  apurado  prejuízo  fiscal  ou  base  de  cálculo  negativa \npara  a  contribuição  social  sobre  o  lucro  líquido,  no  ano­\ncalendário correspondente; \n\nA  respeito  da  multa  aplicada  no  caso  de  lançamento  de  ofício,  a  Lei  n° \n11.488/2007 modificou o teor do at. 9º da Lei 10.426/2002. Senão Vejamos: \n\nArt. 9o Sujeita­se à multa de que trata o inciso I do caput do art. \n44  da Lei no  9.430,  de  27  de  dezembro  de  1996,  duplicada na \nforma de seu § 1o, quando for o caso, a fonte pagadora obrigada \na reter imposto ou contribuição no caso de falta de retenção ou \nrecolhimento,  independentemente  de  outras  penalidades \nadministrativas ou criminais cabíveis \n\nDa simples leitura do disposto no art. 9º da Lei n° 10.426/2002 nota­se que o \nlegislador  escolheu  apenas  a  aplicação multa  a  que  se  refere  o  inciso  I  do  art.  44  da Lei  n° \n9.430/1996, por ocasião  falta de  retenção ou  recolhimento do  IRPF. Por  conseguinte,  com a \nalteração legislativa que excluiu a aplicação do inciso II daquele mesmo art. 44, há se concluir \nque a multa isolada perdeu a sua sustentação legal.  \n\nA recorrente defende a permanência da multa  isolada, aplicável na hipótese \nde  falta  de  retenção  ou  recolhimento,  ou  de  recolhimento  extemporâneo,  por  parte  da  fonte \npagadora. \n\nNão procedem, contudo, suas alegações. \n\nCom efeito, o artigo 106 do CTN dispõe expressamente no seguinte sentido: \n\nArt. 106. A lei aplicase a ato ou fato pretérito: \n\nI  em  qualquer  caso,  quando  seja  expressamente  interpretativa, \nexcluída  a  aplicação de  penalidade  à  infração dos dispositivos \ninterpretados; II tratandose de ato não definitivamente julgado: \n\na) quando deixe de definilo como infração; b) quando deixe de \ntratálo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, \ndesde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em \nfalta de pagamento de tributo; c) quando lhe comine penalidade \nmenos  severa  que  a  prevista  na  lei  vigente  ao  tempo  da  sua \nprática. \n\nDesta forma, vê­se que, em tema de penalidade, aplica­se ao direito tributário \no mesmo tratamento que se aplica no Direito Penal: a retroatividade da norma mais benigna. \n\nFl. 406DF CARF MF\n\nImpresso em 13/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/08/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 11/09/2\n\n012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 22/08/2012 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 13558.000248/2006­10 \nAcórdão n.º 9202­02.288 \n\nCSRF­T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nNa hipótese, tem­se que a Lei n° 11.488/2007 deu nova redação ao artigo 9° \nda Lei n° 10.426/2002, que antes previa a aplicabilidade das multas previstas nos incisos I e II \nda Lei n° 9.430/96, no  caso da  fonte pagadora que, obrigada a  reter  tributo ou  contribuição, \ndeixa de fazê­lo ou de recolhê­los, ou os recolhe fora do respectivo prazo. \n\nCom  a  redação  determinada  pela  Lei  n°  11.488/2007,  a  multa  prevista  no \ninciso II da Lei n° 9.430/96 deixou de ser, expressamente, aplicável ao caso. \n\nPois  bem,  inequívoco  o  tratamento  mais  benigno  conferido  pela  Lei  n° \n11.488/2007, à fonte pagadora do IRRF. E, em se tratando de ato não definitivamente julgado, \nindubitável,  também,  a  necessária  incidência  da  norma  prevista  no  artigo  106  do CTN,  sob \npena  de  se  negar  a  aplicação  do  princípio  da  retroatividade  da  norma  penal  tributária  mais \nbenigna. \n\nPor outro lado, relativamente à multa prevista no inciso I do artigo 44 da Lei \nn°  9.430/96,  entendeu­se,  no  acórdão  recorrido,  que,  conforme  entendimento  da  própria \nautoridade  lançadora,  exposto  no  Parecer  Normativo  COSIT  n°  01/2002,  “após  o  prazo  de \nentrega da declaração de rendimentos pelo beneficiário dos rendimentos, não mais é exigível o \nimposto incidente sobre rendimentos sujeitos ao ajuste anual, que deixou de ser retido”. \n\nA propósito, essa 2ª Turma da CSRF proferiu acórdão n. 9202­001.886, em \n29/11/2011, situação idêntica: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE. \nIRRF. \n\n Ano­calendário:2000,  2001,  2002,  2003,  2004  FONTE \nPAGADORA.  AUSÊNCIA  DE  RETENÇÃO  E \nRECOLHIMENTO. \n\nSUPERVENIÊNCIA  DA  LEI  N°  11.488/2007. \nRETROATIVIDADE  BENIGNA.  EXCLUSÃO  DA  MULTA \nPREVISTA NO INCISO II DO ARTIGO 44 DA LEI N° 9430/96. \n\nA  multa  isolada  prevista  no  inciso  II,  do  artigo  44,  da  Lei  n° \n9430/96,  foi  expressamente  excluída,  relativamente  à  fonte \npagadora obrigada a  reter  imposto ou contribuição no caso de \nfalta  de  retenção  ou  recolhimento,  com  fundamento  na  Lei  n° \n11.488/2007. Aplicação do artigo 106, inciso II, “c”, do CTN. \n\nFONTE  PAGADORA.  NÃO  EXIGIBILIDADE  DO  IMPOSTO. \nPARECER NORMATIVO COSIT  n°  01/2002.  CONSEQUENTE \nNÃO  INCIDÊNCIA  DA  MULTA  PREVISTA  NO  INCISO  44, \nINCISO I, DA LEI N° 9.430/96. \n\nNão  mais  sendo  exigível  da  fonte  pagadora  a  imposto  não \nrecolhido,  não  há  respaldo  para  incidência,  consequentemente, \nda respectiva multa. \n\nOra, deste modo, é de se manter o entendimento fixado no acórdão recorrido, \naté  por  uma  questão  lógica:  se  não  é mais  exigível  o  imposto  da  fonte  pagadora,  sobre  ela \ntambém  não  deve  incidir  a  multa  prevista  no  artigo  44,  inciso  I  ,  da  Lei  n°  9.430/96.  Até \nporque, a multa deveria ser exigida juntamente com o imposto propriamente dito. Se da fonte \n\nFl. 407DF CARF MF\n\nImpresso em 13/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/08/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 11/09/2\n\n012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 22/08/2012 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR\n\n\n\n  8\n\npagadora  não  mais  se  exige  o  imposto  pela  falta  de  recolhimento,  a  respectiva  penalidade \ntambém não deve ser aplicada. \n\nDISPOSITIVO \n\n \n\nPor  todo o exposto, voto em NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Especial \nda Procuradoria da Fazenda, mantendo intacto o Acórdão da 2ª Turma Especial. \n\nÉ como voto. \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nManoel Coelho Arruda Júnior \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 408DF CARF MF\n\nImpresso em 13/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/08/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 11/09/2\n\n012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 22/08/2012 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"ITR - 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AVERBAÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS. A averbação da área de reserva legal na matrícula do imóvel feita após a data de ocorrência do fato gerador, não é, por si só, fato impeditivo ao aproveitamento da isenção de tal área na apuração do valor do ITR, ante a proteção legal estabelecida pelo artigo 16 da Lei nº 4.771/1965. Reconhece- se o direito à subtração do limite mínimo de 20% da área do imóvel, estabelecido pelo artigo 16 da Lei nº 4.771/1965, relativo à área de reserva legal, porquanto, mesmo antes da respectiva averbação, que não é fato constitutivo, mas meramente declaratório, já havia a proteção legal sobre tal área. \r\nRecurso especial provido.", "turma_s":"2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/07/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 18/07/2\n\n012 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 12/07/2012 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\n  2\n\n \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nHenrique Pinheiro Torres – Presidente­Substituto \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nElias Sampaio Freire – Relator \n\nEDITADO EM: 09/07/2012 \n\nParticiparam,  do  presente  julgamento,  os  Conselheiros  Henrique  Pinheiro \nTorres  (Presidente­Substituto),  Susy  Gomes  Hoffmann  (Vice­Presidente),  Luiz  Eduardo  de \nOliveira  Santos,  Gonçalo  Bonet  Allage,  Marcelo  Oliveira,  Manoel  Coelho  Arruda  Junior, \nGustavo Lian Haddad, Maria Helena Cotta Cardozo, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira \ne Elias Sampaio Freire. \n\nRelatório \n\nO  contribuinte,  inconformado  com  o  decidido  no Acórdão  nº  2801­00.433, \nproferido  pela  1ª  Turma  Especial  da  2ª  Seção  em  13/04/2010,  interpôs,  dentro  do  prazo \nregimental, recurso especial de divergência à Câmara Superior de Recursos Fiscais. \n\nA decisão recorrida, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso. \nSegue abaixo sua ementa: \n\n“ÁREA  DE  RESERVA  LEGAL.  AVERBAÇÃO. \nOBRIGATORIEDADE. PRAZO. As áreas de reserva legal, para \nfins  de  redução  no  cálculo  do  Imposto  sobre  a  Propriedade \nTerritorial Rural, devem estar averbadas no Registro de Imóveis \ncompetente  até  a  data  de  ocorrência  do  fato  gerador.  Recurso \nnegado.” \n\nEm  seu  recurso,  a  recorrente  explica,  inicialmente,  que  é  ilegal  o  Auto  de \nInfração que consubstanciou o lançamento do ITR referente ao exercício de 2002 da Fazenda \nCachoeirão, por referir­se única e exclusivamente a existência de rasuras no ADA do IBAMA. \n\nExplica que após sua impugnação o ADA foi validado, de maneira que o AI \ndeveria  ser  declarado  insubsistente.  Todavia,  alega  que  o  Fisco,  após  a  apresentação  da \nimpugnação, alterou os fundamentos do AI, pretendendo não mais discutir a questão referente \nà rasura no documento, mas sim a obrigatoriedade de averbação da Área de Reserva Legal no \nRGI. \n\nEntende que a fiscalização não pode modificar ou aditar a autuação depois da \nimpugnação  apresentada,  devendo  lavrar  no  AI  com  os  novos  fatos  e  fundamentos  que \nentender cabível. \n\nFl. 189DF CARF MF\n\nImpresso em 26/07/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/07/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 18/07/2\n\n012 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 12/07/2012 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\nProcesso nº 10640.000358/2006­54 \nAcórdão n.º 9202­02.224 \n\nCSRF­T2 \nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nEm seguida, afirma que a decisão ora contestada diverge da jurisprudência do \nCARF.  Observa  que  o  entendimento  predominante  no  Conselho  é  pela  desnecessidade  de \nregistro das Áreas de Reserva Legal para reconhecimento de isenção do ITR. \n\nDestaca que o CARF tem decidido que o Ato Declaratório Ambiental (ADA) \nnão  é  necessário  para  o  reconhecimento  da  exoneração,  ficando  o  declarante  com  a \nresponsabilidade pelo pagamento do imposto correspondente, com juros e multa previstos em \nlei, caso fique comprovado que a sua DITR não é verdadeira, sem prejuízo de outras sanções. \n\nSegue  abaixo  as  ementas  dos  paradigmas  que,  no  seu  entendimento, \ndivergem do aresto em comento: \n\n\"NÃO  AVERBAÇÃO  DA  ÁREA  DE  RESERVA  LEGAL.  O \nReconhecimento  de  isenção  quanto  ao  ITR  independe  de \naverbação  da  área  de  reserva  legal  no  Registro  de  Imóveis.  A \nexigência  como requisito para o  reconhecimento de  isenção do \nITR não encontra base legal...\" (AC 303­31.738) \n\n“ÁREA  DE  RESERVA  LEGAL  Não  há  sustentação  legal  para \nexigir averbação das áreas de  reserva  legal  como condição ao \nreconhecimento dessas áreas  isentas de  tributação pelo  ITR. O \nreconhecimento  de  isenção  quanto  ao  ITR  independe  da \naverbação da  área  de  reserva  legal  no Registro  de  Imóveis,  se \nficar  comprovada  a  existência  dessa  área  por  meio  de  laudo \ntécnico  e  outras  provas  documentais,  inclusive  a  averbação  à \nmargem da matrícula do imóvel procedida após a ocorrência do \nfato gerador.” (AC 301­31.556) \n\nObserva que a não averbação ou a averbação feita após a data de ocorrência \ndo fato gerador não pode servir de óbice à isenção do ITR, porque tal providência não é um ato \nconstitutivo, mas meramente declaratório. \n\nEntende  que  a  relatora  confunde  dois  institutos  completamente  distintos,  o \ndireito à propriedade e a limitação administrativa à propriedade. \n\nArgumenta  que  o Código  civil  brasileiro  em  seu  artigo  1225  é  taxativo  ao \nelencar  os  direitos  reais,  e  que  dentre  eles  não  se  encontra  a  limitação  administrativa  à \npropriedade,  ou  seja,  para  ser  considerada  como  tal,  a  mesma  independe  de  averbação  no \nRegistro de imóveis, como faz querer acreditar a Ilma. Relatora, urna vez que a sua publicidade \né conferida pela Lei, no caso o Código Florestal. \n\nDestaca que apenas  após a entrega da ADA em 2002, quando  foi  realizado \num levantamento aerofotogramétrico, é que pode conhecer a área exata e a existência de área \nde Reserva Legal em sua propriedade. \n\nAo final, requer o conhecimento e provimento de seu recurso especial. \n\nNos termos do Despacho n.º 2101­363/2010, foi dado seguimento ao pedido \nem análise. \n\nA Fazenda Nacional ofereceu, tempestivamente, contra­razões. \n\nFl. 190DF CARF MF\n\nImpresso em 26/07/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/07/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 18/07/2\n\n012 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 12/07/2012 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\n  4\n\nAfirma que, no caso dos autos, a área declarada como sendo de reserva legal \nnão  foi  averbada  no  Registro  de  Imóveis  em  data  anterior  à  ocorrência  do  fato  gerador, \nconsoante determina a legislação. \n\nEntende que a mera declaração de existência  fática da área de  reserva  legal \nnão tem o condão de atender aos requisitos da legislação pátria vigente para excluí­la quando \nda  apuração  do  ITR.  Observa  que,  para  que  se  possa  valer  do  benefício,  a  área  deve  estar \ndevidamente averbada à margem da matrícula do imóvel à época do fato gerador do tributo. \n\nDestaca jurisprudência do STF que declara que a área de reserva florestal não \nidentificada no registro imobiliário não é de ser subtraída da área total do imóvel para o fim de \ncálculo da produtividade. \n\nExplica  que  tem­se  invocado  as  disposições  da  Medida  Provisória  n° \n2.166/01 para defender que a mera declaração seria suficiente para se permitir a exclusão das \náreas na apuração do ITR. \n\nJulga  que  tal  argumento  não  tem  como  prosperar,  pois,  havendo  dúvidas \nacerca dos dados informados, mostra­se legítima a intimação do contribuinte para comprovar \nos  elementos  apresentados,  com  a  exibição  do  documento  apropriado  –  comprovante  da \naverbação da reserva legal, à margem da matrícula do imóvel, em data anterior à ocorrência do \nfato gerador do tributo. \n\nConclui  que,  pela  ausência  de  averbação  tempestiva  e  falta  de  respaldo  no \nregistro, merece ser mantida a decisão recorrida. \n\nAo final, requer seja negado provimento do recurso especial do contribuinte. \n\nEis o breve relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Elias Sampaio Freire, Relator \n\nO  recurso  especial  preenche  os  requisitos  formais  de  admissibilidade. \nPortanto, dele tomo conhecimento. \n\nA questão  controvertida  disse  respeito  à  exigência da  averbação da  área de \nreserva legal – a época dos fatos geradores ­ para fins de isenção do ITR. \n\nPara se dirimir a controvérsia, é importante destacar, do Imposto Territorial Rural ­ \nITR, tributo sujeito ao regime de lançamento por homologação, a sistemática relativa à sua apuração e \npagamento. Para tanto, ressalto do art. 10 da Lei nº 9.393/96 os trechos que interessam: \n\nArt. 10. A apuração e o pagamento do ITR serão efetuados pelo \ncontribuinte,  independentemente  de  prévio  procedimento  da \nadministração  tributária,  nos  prazos  e  condições  estabelecidos \npela  Secretaria  da  Receita  Federal,  sujeitando­se  a \nhomologação posterior. \n\n§ 1º Para os efeitos de apuração do ITR, considerar­se­á: \n\nI ­ VTN, o valor do imóvel, excluídos os valores relativos a: \n\nFl. 191DF CARF MF\n\nImpresso em 26/07/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/07/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 18/07/2\n\n012 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 12/07/2012 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\nProcesso nº 10640.000358/2006­54 \nAcórdão n.º 9202­02.224 \n\nCSRF­T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\na) construções, instalações e benfeitorias; \n\nb) culturas permanentes e temporárias; \n\nc) pastagens cultivadas e melhoradas; \n\nd) florestas plantadas; \n\nII ­ área tributável, a área total do imóvel, menos as áreas: \n\na)  de  preservação  permanente  e  de  reserva  legal,  previstas  na \nLei nº 4.771, de 15 de  setembro de 1965,  com a  redação dada \npela Lei nº 7.803, de 18 de julho de 1989; \n\nb)  de  interesse  ecológico  para  a  proteção  dos  ecossistemas, \nassim declaradas mediante ato do órgão competente, federal ou \nestadual, e que ampliem as restrições de uso previstas na alínea \nanterior; \n\nc)  comprovadamente  imprestáveis  para  qualquer  exploração \nagrícola,  pecuária,  granjeira,  aqüícola  ou  florestal,  declaradas \nde  interesse  ecológico  mediante  ato  do  órgão  competente, \nfederal ou estadual; \n\nd) sob regime de servidão florestal ou ambiental; (Incluída pela \nLei nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006) \n\ne)  cobertas  por  florestas  nativas,  primárias  ou  secundárias  em \nestágio médio ou avançado de regeneração; (Incluída pela Lei nº \n11.428, de 22 de dezembro de 2006) \n\nf)  alagadas  para  fins  de  constituição  de  reservatório  de  usinas \nhidrelétricas autorizada pelo poder público. (Incluída pela Lei nº \n11.727, de 23 de junho de 2008) \n\n(...) \n\n§ 7º A declaração para fim de isenção do ITR relativa às áreas \nde que tratam as alíneas \"a\" e \"d\" do inciso II, § 1º, deste artigo, \nnão está sujeita à prévia comprovação por parte do declarante, \nficando  o  mesmo  responsável  pelo  pagamento  do  imposto \ncorrespondente, com juros e multa previstos nesta Lei, caso fique \ncomprovado  que  a  sua  declaração  não  é  verdadeira,  sem \nprejuízo  de  outras  sanções  aplicáveis.  (Incluído  pela  Medida \nProvisória nº 2.166­67, de 2001) \n\n Da  transcrição  acima,  destaca­se  que,  quando  da  apuração  do  imposto  devido, \nexclui­se da  área  tributável  as  áreas de preservação permanente e de  reserva  legal,  além daquelas de \ninteresse  ecológico,  das  imprestáveis  para  qualquer  exploração  agrícola,  das  submetidas  a  regime  de \nservidão  florestal  ou  ambiental,  das  cobertas  por  florestas  e  as  alagadas  para  fins  de  constituição  de \nreservatório de usinas hidrelétricas. \n\nComo se percebe da leitura do citado artigo, a área de reserva legal é isenta \nde ITR, e como este é um imposto sujeito a lançamento por homologação o contribuinte deverá \ndeclarar a área isenta sem a necessidade de comprovação, sujeito a sanções caso comprovado \nposteriormente a falsidade das declarações. \n\nFl. 192DF CARF MF\n\nImpresso em 26/07/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/07/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 18/07/2\n\n012 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 12/07/2012 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\n  6\n\nPor  seu  turno,  a  Lei  nº  Lei  nº  4.771,  de  15  de  setembro  de  1965,  com  a \nredação dada pela Lei nº 7.803, de 18 de julho de 1989 (Código Florestal Brasileiro, prevê a \nobrigatoriedade de averbação da área de reserva legal no registro de imóveis competente, nos \nseguintes termos: \n\nArt. 16. As florestas de domínio privado, não sujeitas ao regime \nde  utilização  limitada  e  ressalvadas  as  de  preservação \npermanente,  previstas  nos  artigos  2°  e  3°  desta  lei,  são \nsuscetíveis de exploração, obedecidas as seguintes restrições: \n\n.................... \n\n§ 2º A reserva legal, assim entendida a área de , no mínimo, 20% \n(vinte  por  cento)  de  cada propriedade,  onde  não é  permitido o \ncorte  raso,  deverá  ser  averbada  à  margem  da  inscrição  de \nmatrícula  do  imóvel,  no  registro  de  imóveis  competente,  sendo \nvedada, a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, \na qualquer título, ou de desmembramento da área. (Incluído pela \nLei nº 7.803 de 18.7.1989). \n\n.............. \n\nArt.  44.  Na  região  Norte  e  na  parte  Norte  da  região  Centro­\nOeste  enquanto  não  for  estabelecido  o  decreto  de  que  trata  o \nartigo 15, a exploração a corte razo só é permissível desde que \npermaneça com cobertura arbórea, pelo menos 50% da área de \ncada propriedade. \n\nParágrafo único. A reserva legal, assim entendida a área de, no \nmínimo, 50% (cinquenta por cento), de cada propriedade, onde \nnão é permitido o corte raso, deverá ser averbada à margem da \ninscrição  da  matrícula  do  imóvel  no  registro  de  imóveis \ncompetente,  sendo  vedada  a  alteração  de  sua  destinação,  nos \ncasos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento \nda área. (Incluído pela Lei nº 7.803, de 18.7.1989) \n\nConforme  apontado  anteriormente,  cinge­se  a  controvérsia  acerca  da \nnecessidade  de  prévia  averbação  da  reserva  legal  para  fins  de  não­incidência  do  Imposto \nTerritorial Rural ­ ITR. \n\nNo caso dos  autos,  trata­se de lançamento no qual o contribuinte  foi  tomou \nciência  do  Termo  de  Intimação  Fiscal  em  31/08/2006,  referente  a  fato  gerador  ocorrido  em \n01/01/2002. \n\nImportante frisar, a área de reserva legal, apesar de averbada no Cartório de \nRegistro de Imóveis, não foi considerada pelo acórdão recorrido nos seguintes termos: \n\n“Quanto à ARL, destaque­se que a correspondente averbação de \n189,9 ha só ocorreu em 17/07/2007 (fls. 82 a 90), não podendo, \ndessa forma, ser aceita a exclusão para o exercício em apreço.” \n\nA área de reserva legal é isenta do ITR, consoante o disposto no art. 10, § 1º, \nII, \"a\", da Lei 9.393, de 19 de dezembro de 1996, por isso que ilegítimo o condicionamento do \nreconhecimento do  referido benefício à prévia averbação dessa  área no Registro de  Imóveis, \nposto que a averbação na matrícula do imóvel não é ato constitutivo do direito de isenção, mas \nmeramente declaratório ante a proteção legal que tal área recebe. \n\nFl. 193DF CARF MF\n\nImpresso em 26/07/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/07/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 18/07/2\n\n012 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 12/07/2012 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\nProcesso nº 10640.000358/2006­54 \nAcórdão n.º 9202­02.224 \n\nCSRF­T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nA averbação da área de reserva legal na matrícula do imóvel feita após a data \nde ocorrência do fato gerador, não é, por si só, fato impeditivo ao aproveitamento da isenção de \ntal área na apuração do valor do ITR, ante a proteção legal estabelecida pelo artigo 16 da Lei nº \n4.771/1965. Reconhece­se o direito à subtração do limite mínimo de 20% da área do imóvel, \nestabelecido pelo artigo 16 da Lei nº 4.771/1965,  relativo à área de reserva  legal, porquanto, \nmesmo antes da respectiva averbação, que não é fato constitutivo, mas meramente declaratório, \njá havia a proteção legal sobre tal área. \n\nAssim deve ser reformado o acórdão recorrido, por entender que a averbação \nfeita após a data de ocorrência do fato gerador, não é, por si só, fato impeditivo à concessão de \nisenção de ITR. \n\nPor todo o exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso especial do \ncontribuinte, para reconhecer a reserva legal de 189,9 ha. \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nElias Sampaio Freire \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 194DF CARF MF\n\nImpresso em 26/07/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/07/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 18/07/2\n\n012 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 12/07/2012 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"ITR - notific./auto de infração eletrônico - outros assuntos", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201208", "camara_s":"2ª SEÇÃO", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR \r\nExercício: 2001 \r\nITR. ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL \r\nNão obstante a previsão legal da obrigatoriedade do ADA, para efeito de redução do valor a pagar do ITR, a partir do exercício de 2001, inexigível é a sua prévia comprovação e, consequentemente, não há de se exigir a protocolização tempestiva do ADA para fins da redução do valor do ITR. \r\nNo presente caso, o contribuinte tomou ciência do Termo de Intimação Fiscal em 21/06/2005, referente ao ITR do exercício de 2001 e que o ADA foi protocolado junto ao IBAMA em 18/02/2004 (fls. 70). \r\nRecurso especial provido.", "turma_s":"2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/08/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 11/09/2\n\n012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 21/08/2012 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\n  2\n\n \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nOtacílio Dantas Cartaxo ­ Presidente \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nElias Sampaio Freire ­ Relator \n\nEDITADO EM: 14/08/2012 \n\nParticiparam,  do  presente  julgamento,  os  Conselheiros  Otacílio  Dantas \nCartaxo  (Presidente),  Susy  Gomes  Hoffmann  (Vice­Presidente),  Luiz  Eduardo  de  Oliveira \nSantos,  Gonçalo  Bonet  Allage, Marcelo  Oliveira, Manoel  Coelho  Arruda  Junior,  Alexandre \nNaoki  Nishioka,  Maria  Helena  Cotta  Cardozo,  Rycardo  Henrique  Magalhães  de  Oliveira  e \nElias Sampaio Freire. \n\nRelatório \n\nO  contribuinte,  inconformado  com  o  decidido  no Acórdão  nº  2801­00.458, \nproferido  pela  1ª  Turma  Especial  da  2ª  Seção  em  11/05/2010,  interpôs,  dentro  do  prazo \nregimental, recurso especial de divergência à Câmara Superior de Recursos Fiscais. \n\nA  decisão  recorrida,  por  voto  de  qualidade,  negou  provimento  ao  recurso. \nSegue abaixo sua ementa: \n\n“AREA  DE  PRESERVAÇÃO  PERMANENTE.  AREA  DE \nUTILIZAÇÃO  LIMITADA.  COMUNICAÇÃO  AO  ORGÃO  DE \nFISCALIZAÇÃO AMBIENTAL. OBRIGATORIEDADE. A  partir \ndo  exercício  de  2001,  para  fins  de  redução  no  cálculo  do \nImposto  sobre  a  Propriedade  Territorial  Rural,  por  expressa \nprevisão  legal,  em  se  tratando  de  Áreas  de  preservação \npermanente e utilização limitada, indispensável que se comprove \nque  houve  a  comunicação,  tempestivamente,  ao  órgão  de \nfiscalização  ambiental,  por  meio  de  documento  hábil.  Recurso \nnegado.” \n\nEm seu recurso, a  recorrente ressalta que não há dúvida quanto à existência \nda  área  de  preservação  permanente  e  da  efetiva  apresentação  do  ADA  junto  ao  Instituto \nBrasileiro  do Meio  Ambiente  (IBAMA),  cingindo­se  a  questão  em  saber  se  a  apresentação \ntempestiva de tal documento é elemento essencial e indispensável para a exclusão daquela área \nda base de cálculo do ITR. \n\nNesse  ponto,  entende  que  o  acórdão  recorrido  diverge  dos  paradigmas  que \napresenta, cujas ementas serão reproduzidas a seguir: \n\n“AREA  DE  UTILIZAÇÃO  LIMITADA  ­  RESERVA  LEGAL. \nAVERBAÇÃO  A  MARGEM  DA  MATRÍCULA.  ATO \nDECLARATÓRIO  AMBIENTAL  A  Area  de  reserva  legal,  para \n\nFl. 2DF CARF MF\n\nImpresso em 13/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/08/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 11/09/2\n\n012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 21/08/2012 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\nProcesso nº 10735.002956/2005­28 \nAcórdão n.º 9202­02.276 \n\nCSRF­T2 \nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nfins  de  exclusão  do  ITR,  deve  estar  averbada  à  margem  da \ninscrição  da  matricula  do  imóvel  no  cartório  de  registro  de \nimóveis  competente,  A  época  do  respectivo  fato  gerador,  nos \ntermos  da  legislação  de  regência.  AREA  DE  PRESERVAÇÃO \nPERMANENTE.  ATO  DECLARATÓRIO  AMBIENTAL.  No \nexercício de 2001, a exclusão da Area declarada de preservação \npermanente  da  Area  tributável  do  imóvel  rural,  para  efeito  de \napuração do  ITR, estava condicionada ao  reconhecimento pelo \nIBAMA  ou  por  órgão  estadual  competente,  mediante  Ato \nDeclaratório Ambiental (ADA), por força da Lei n° 10.165/2000 \nque,  no  entanto,  não  estabelecia  prazo  para  o  seu  protocolo. \nSuficientes  para  o  reconhecimento  da  Area  declarada,  a \nexistência de Laudo Técnico demonstrando a sua existência e o \nprotocolo  do  ADA  qualquer  tempo.  RECURSO  VOLUNTÁRIO \nPROVIDO EM PARTE” (AC 303­35.540) \n\n“(...) ITR/2002. AREA DE UTILIZAÇÃO LIMITADA (RESERVA \nLEGAL). Em virtude do disposto no art. 17­0 da Lei no 6.938/81, \nna  redação  do  art.  1º  da  Lei  no  10.165/2000,  a  partir  do \nexercício  de  2001  passou  a  ser  obrigatória  a  apresentação  do \nADA como condição para o gozo da redução do ITR, no caso de \nArea  de  utilização  limitada  (reserva  legal).  Estando  a Area  de \nreserva legal devidamente averbada na margem da matricula do \nimóvel, bem como verificada a protocolizaçao do ADA junto ao \nIBAMA,  embora  a  destempo,  sem  que  tenha  havido  qualquer \ncontestação pelo órgão ambiental, ha que se considerar valida a \nArea  declarada  pelo  contribuinte  para  os  efeitos  pretendidos. \n(...)” (AC 301­34.084) \n\nExplica que a divergência diz  respeito à existência ou não do prazo de  seis \nmeses para a apresentação do ADA perante o IBAMA, contado a partir da data da entrega da \ndeclaração do ITR. \n\nArgumenta  que  a  exigência  em  comento  está  prevista  somente  em  atos \nregulamentares destituídos de suporte legal, de maneira que a apresentação do ADA no prazo \nde 6 (seis) meses da entrega da DITR não pode ser impingida ao contribuinte. \n\nObserva que o ADA é ato de natureza puramente declaratória, certificante da \nsituação preexistente descrita no texto legal, não advindo da sua expedição efeito constitutivo \nalgum a que o interessado já não fizesse jus. \n\nApresenta nova divergência, explicando que, com o advento do §7º do artigo \n10 da Lei n° 9.393/96, tornou­se evidente a desnecessidade de apresentação do ADA para fins \nde  dedução  da  área  de  preservação  permanente  da  base  de  cálculo  do  IRT.  Segue  abaixo  a \nementa do paradigma descrito: \n\n“ATO  DECLARATÓRIO  AMBIENTAL  PARA  AREAS  DE \nPRESERVAÇÃO PERMANENTE. Não existe mais a exigência de \nprazo para apresentação do requerimento para emissão do Ato \nDeclarat6rio  Ambiental,  uma  vez  que,  a  área  de  preservação \npermanente  não  está  mais  sujeita  à  prévia  comprovação  por \nparte  do  declarante,  conforme  disposto  no  art.  30  da  MP \n2.166/2001  que  alterou  o  art.  10  da  Lei  n°  9.393/96,  cuja \naplicação a fato pretérito à sua edição encontra respaldo no art. \n\nFl. 3DF CARF MF\n\nImpresso em 13/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/08/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 11/09/2\n\n012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 21/08/2012 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\n  4\n\n106,  inciso  II,  alínea  \"c\"  do  Código  Tributário  Nacional.  E \nisenta  do  ITR  a Area  de  preservação  permanente  comprovada, \natravés  de  Laudo  Técnico.  RECURSO  PROVIDO  POR \nUNANIMIDADE” (AC 301­30.356) \n\nAo final, requer o conhecimento e provimento de seu recurso especial. \n\nNos termos do Despacho n.º 2100­274/2011, foi dado seguimento ao pedido \nem análise. \n\nA Fazenda Nacional ofereceu, tempestivamente, contra­razões. \n\nAfirma que acórdão recorrido encontra­se em consonância com a Súmula n° \n41  do  CARF,  assim  redigida:  “A  não  apresentação  do  Ato  Declaratório  Ambiental  (ADA) \nemitido pelo IBAMA, ou órgão conveniado, não pode motivar o lançamento de oficio relativo a \nfatos geradores ocorridos até o exercício de 2000”. \n\nExplica que, como no presente caso o fato gerador ocorreu no ano de 2001, \nextrai­se  do  enunciado  sumular  que  a  inexistência  do  ADA  é  fundamento  suficiente  para  a \nmanutenção do lançamento do ITR, que incluiu em sua base de cálculo a área correspondente à \nsoma das  áreas  de  preservação  permanente  e de  reserva  legal,  constantes  na DIAT  entregue \npelo contribuinte. \n\nEntende que o acórdão recorrido, embora não tenha constado expressamente \no enunciado sumular, encontra ­se na linha da jurisprudência pacificada na forma da Súmula n° \n41, o que atrai a incidência do art. 67, §2°, verbis: \n\n“Art.  67.  Compete  a  CSRF,  por  suas  turmas,  julgar  recurso \nespecial  interposto  contra  decisão  que  der  á  lei  tributária \ninterpretação  divergente  da  que  lhe  tenha  dado  outra  câmara, \nturma de câmara, turma especial ou a própria CSRF. \n\n(...) \n\n2° Não cabe recurso especial de decisão de qualquer das turmas \nque  aplique  súmula  de  jurisprudência  dos  Conselhos  de \nContribuintes,  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais  ou  do \nCARP, ou que, na apreciação de matéria preliminar, decida pela \nanulação da decisão de primeira instancia.” \n\nAdemais,  julga  que  não  há  que  se  falar  em  divergência  entre  os  acórdãos \nconfrontados  no  presente  caso,  uma  vez  que  os  paradigmas  não  emitiram  qualquer  juízo  de \nvalor  sobre  a  norma  utilizada  como  fundamento  pelo  acórdão  recorrido,  razão  pela  qual \nconsidera impossível identificar divergência entre os entendimentos. \n\nAlega  que  como  os  paradigmas  julgaram  fatos  não  enquadrados  no  regime \njurídico traçado por lei superveniente, a qual alcançou o acórdão recorrido, não se identifica a \ndivergência de teses. \n\nPor  esse  motivo  entende  que  não  se  pode  conhecer  do  mérito  do  recurso \ninterposto pela contribuinte. \n\nEm seguida diz que, da análise das alegações apresentadas pela contribuinte, \ncuja finalidade é ver reconhecida a isenção sobre as áreas apontadas como sendo de interesse \necológico,  confirma­se  o  não  cumprimento,  de  forma  tempestiva,  da  exigência  da \nprotocolização  do  Ato  Declaratório  Ambiental  ­  ADA,  emitido  pelo  IBAMA  ou  órgão \n\nFl. 4DF CARF MF\n\nImpresso em 13/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/08/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 11/09/2\n\n012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 21/08/2012 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\nProcesso nº 10735.002956/2005­28 \nAcórdão n.º 9202­02.276 \n\nCSRF­T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nconveniado,  tanto  para  a  área  de  preservação  permanente  como  para  a  área  de  interesse \necológico. \n\nSustenta  que,  para  efeito  da  exclusão  das  áreas  de  interesse  ecológico  da \nincidência  do  ITR,  é  necessário  que  o  contribuinte  comprove  o  reconhecimento  formal \nespecifica  e  individualmente  da  área  como  tal,  protocolizando  o  ADA  no  IBAMA  ou  em \nórgãos ambientais delegados por meio de convênio, no prazo de seis meses, contado a partir do \ntérmino do prazo fixado para a entrega da declaração. \n\nEsclarece que a legislação aplicável ao caso é aquela em vigência à época de \nocorrência do fato gerador, nada acrescentando à lide o fato de a  IN SRF nº 67/1997 ter sido \nrevogada pela IN SRF nº 73/2000. \n\nConsidera  equivocado o  entendimento  no  sentido  de  que não  existe mais  a \nexigência de prazo para  apresentação do  requerimento para emissão do ADA, em virtude do \ndisposto no § 7º do art. 10 da Lei n.º 9.393/1996, incluído pelo art. 3º da Medida Provisória nº \n2.166­67, de 24/08/2001. \n\nEntende não  ser  juridicamente  sustentável  a  tese  segundo  a  qual,  diante  da \ndeclaração  do  contribuinte  de  que  sua  propriedade  está  inserida  em  área  de  preservação \npermanente ou de utilização limitada, não possa a autoridade pública exigir a comprovação do \nalegado através da documentação competente. \n\nExplica  que  o  que  se  busca  no  presente  feito  é  a  comprovação  do \ncumprimento, tempestivo, de uma obrigação prevista na legislação, referente à área de que se \ntrata, para fins de exclusão da tributação. \n\nConclui  que  é  incensurável  o  acórdão  recorrido,  pois  o  contribuinte  não \nlogrou comprovar a efetiva existência das áreas de preservação permanente e de reserva legal \nglosadas pela fiscalização. \n\nAo  final,  requer  o  não  conhecimento  do  recurso  especial  ou  que  lhe  seja \nnegado provimento. \n\nEis o breve relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Elias Sampaio Freire, Relator \n\nNão  merece  prosperar  a  alegação  no  sentido  de  que  a  decisão  recorrida \naplicou a Súmula CARF nº 41, in verbis: \n\n“A  não  apresentação  do  Ato  Declaratório  Ambiental  (ADA) \nemitido pelo IBAMA, ou órgão conveniado, não pode motivar o \nlançamento de ofício relativo a  fatos geradores ocorridos até o \nexercício de 2000.” \n\nA referida súmula refere­se especificamente aos fatos geradores ocorridos até \no exercício de 2000.  Inaplicável a  interpretação a contrário  sensu, para aplicá­la  ao presente \ncaso, cujo fato gerador ocorreu em 2001. \n\nFl. 5DF CARF MF\n\nImpresso em 13/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/08/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 11/09/2\n\n012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 21/08/2012 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\n  6\n\nSobre a afirmação da Fazenda Nacional de que não seria possível identificar \ndivergências entre os paradigmas e o acórdão recorrido, destaco que o d. Procurador não deixa \nclaro a qual das divergências se refere. \n\nQuanto  à  primeira  divergência,  verifico  que,  em  situações  semelhantes,  os \nparadigmas  e  a  decisão  recorrida  adotaram  conclusões  distintas. De  fato,  o  acórdão  atacado \nentende  que  o  ADA  deve  ser  apresentado  dentro  do  prazo  de  seis  meses,  ao  passo  que  os \nparadigmas vinculam a validade de tal documento à sua protocolização junto ao IBAMA, sem \nfixar prazo para tal ato. \n\nQuanto à segunda divergência, novamente verifico que o paradigma adotado \ndiverge  do  acórdão  recorrido.  Isso  porque  enquanto  o  paradigma  entendeu  que  a  área  de \npreservação permanente não está mais  sujeita à prévia comprovação por parte do declarante, \npara fins de sua exclusão da tributação do  ITR, o aresto atacado considerou imprescindível a \napresentação do ADA para tal fim. \n\nDesse modo,  considero  correto  o  despacho  que  deu  seguimento  ao  recurso \nespecial no que diz respeito às duas divergências suscitadas pelo contribuinte. \n\nDestarte, conheço do recurso especial interposto pelo contribuinte. \n\nNo  caso  em  apreço,  conforme  apontado  no  acórdão  recorrido  (fls.  118),  o \nADA deixou de ser considerado em virtude de sua averbação intempestiva: \n\n“No  caso  ora  analisado,  o  Recorrente  além  de  trazer  Laudos \nTécnicos  que  comprovam  as  informações  prestadas  em  DITR, \nainda  apresentou,  mesmo  que  intempestivamente,  o  seu  ADA \n(fl.70). \n\n0  referido  ADA  foi  aceito  pelo  IBAMA  e  não  sofreu  qualquer \nquestionamento,  motivo  pelo  qual  há  de  se  entender  que  se \ncompatibilizou com as informações prestadas em DITR.” \n\nA  apresentação  do  Ato  Declaratório  Ambiental  —  ADA  se  tomou \nobrigatória, a partir do exercício de 2001, para os contribuintes que desejam se beneficiar da \nisenção da tributação do ITR, por força da Lei n° 10.165, de 28/12/2000, que incluiu o art. 17­\n0, § 1°, A. Lei n° 6.938/1981, in verbis:: \n\n\"Art.  17­O  Os  proprietários  rurais  que  se  beneficiarem  com \nredução  do  valor  do  Imposto  sobre  a  Propriedade  Territorial \nRural — ITR, com base em Ato Declaratório Ambiental — ADA, \ndeverão recolher ao IBAMA a importância prevista no item 3.11 \ndo Anexo VII da Lei n° 9.960, de 29 de janeiro de 2000, a titulo \nda Taxa de Vistoria. \n\n§  1°­  A  utilização  do  ADA  para  efeito  de  redução  do  valor  a \npagar do ITR é obrigatória. \n\n(.).\" \n\nPor  seu  turno,  em  24  de  agosto  de  2001,  foi  editada  a MP  2.166­67,  que \ninseriu o § 7º ao art. 10, da Lei n°9.393/96: \n\n\"Art. 10. \n\n(...) \n\nFl. 6DF CARF MF\n\nImpresso em 13/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/08/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 11/09/2\n\n012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 21/08/2012 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\nProcesso nº 10735.002956/2005­28 \nAcórdão n.º 9202­02.276 \n\nCSRF­T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n§7º A declaração para fim de isenção do ITR relativa As áreas \nde que tratam as alíneas \"a\" e \"d\" do inciso II, § 1 2, deste \nartigo,  não  está  sujeita  a.  previa  comprovação  por  parte  do \ndeclarante,  ficando  o  mesmo  responsável  pelo \npagamento  do  imposto  correspondente,  com  juros  e  multa \nprevistos nesta Lei, caso fique comprovado que a sua declaração \nnão é verdadeira, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis.\" \n\nDestarte,  não  obstante  a  previsão  legal  da  obrigatoriedade  do  ADA,  para \nefeito de  redução do valor a pagar do  ITR,  a partir  do  exercício de 2001,  inexigível  é  a  sua \nprévia comprovação e, consequentemente, não há de se exigir a protocolização tempestiva do \nADA para fins da redução do valor do ITR. \n\nNeste sentido são os precedentes desta 2ª Turma da CSRF: \n\n“ATO  DECLARATÓRIO  AMBIENTAL.  TEMPESTIVIDADE. \nINEXIGÊNCIA  NA  LEGISLAÇÃO  HODIERNA.  APLICAÇÃO \nRETROATIVA. \n\nInexistindo na Lei n° 10.165/2000, que alterou o artigo 17­O da \nLei n° 6.938/81, exigência à observância de qualquer prazo para \nrequerimento  do  ADA,  não  se  pode  cogitar  em  impor  como \ncondição  à  isenção  sob  análise  a  data  de  sua \nrequisição/apresentação, sobretudo quando se constata que fora \nrequerido anteriormente ao início da ação fiscal.” \n\n(Acórdão  nº  9202­02.018,  Relator:  Conselheiro  Rycardo \nHenrique Magalhães de Oliveira, de 22 de março de 2012) \n\nSaliente­se que, no presente caso, o contribuinte tomou ciência do Termo de \nIntimação  Fiscal  em  21/06/2005,  referente  ao  ITR  do  exercício  de  2001  e  que  o  ADA  foi \nprotocolado junto ao IBAMA em 18/02/2004 (fls. 70). \n\nAnte o exposto, voto por dar provimento ao recurso especial do contribuinte. \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nElias Sampaio Freire \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 7DF CARF MF\n\nImpresso em 13/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/08/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 11/09/2\n\n012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 21/08/2012 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201203", "camara_s":"2ª SEÇÃO", "ementa_s":"Imposto de Renda Pessoa Física \r\nExercício: 1999 \r\nIRPF. TRIBUTAÇÃO DE IRPJ. LANÇAMENTO DECORRENTE. EXCEDENTE DE DISTRIBUIÇÃO DE DIVIDENDOS. \r\nO lançamento de IRPJ, sob a ótica contábil, é evento do passado que origina obrigação presente (Norma e Procedimento de Contabilidade nº 22 - NPC - 22), não sendo cabível a desconsideração da parcela do lucro distribuído a título de dividendos, na proporção do lançamento do IRPJ, para fins de lançamento decorrente de IRPF, mormente porque, à época da distribuição, o lucro distribuído estava devidamente escriturado. \r\nRecurso especial provido.", "turma_s":"2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/04/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 29/05/2\n\n012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 09/04/2012 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR\n\n\n\n  2\n\n \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nOtacílio Dantas Cartaxo ­ Presidente \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nManoel Coelho Arruda Junior – Relator  \n\nEDITADO EM: 23/03/2012 \n\nParticiparam,  do  presente  julgamento,  os  Conselheiros  Otacílio  Dantas \nCartaxo  (Presidente),  Susy  Gomes  Hoffmann  (Vice­Presidente),  Luiz  Eduardo  de  Oliveira \nSantos, Gonçalo Bonet Allage, Marcelo Oliveira, Manoel Coelho Arruda Junior, Pedro Anan \nJunior  (suplente  convocado),  Pedro  Paulo  Pereira  Barbosa  (suplente  convocado),  Rycardo \nHenrique Magalhães de Oliveira e Elias Sampaio Freire. \n\nRelatório \n\nEm  25  de  abril  de  2007,  a  então  Sexta  Câmara  do  Primeiro  Conselho  de \nContribuintes  proferiu  acórdão  n°  106­16.357  [fls.  266/278]  que,  por  unanimidade  de  votos, \nnegou provimento ao recurso voluntário:  \n\nIRPF  ­  RENDIMENTOS  ­  TRIBUTAÇÃO  NA  FONTE  ­ \nANTECIPAÇÃO ­ RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA ­ Em se \ntratando  de  imposto  em  que  a  incidência  na  fonte  se  dá  por \nantecipação  daquele  a  ser  apurado  na  declaração,  inexiste \nresponsabilidade  tributária  concentrada,  exclusivamente,  na \npessoa da fonte pagadora, devendo o beneficiário, em qualquer \nhipótese, oferecer os rendimentos à tributação no ajuste anual. \n\nIRPF ­ DECADÊNCIA ­ O imposto de renda das pessoas físicas \nserá  devido,  mensalmente,  na  medida  em  que  os  rendimentos \nforem  percebidos,  cabendo  ao  sujeito  passivo  o  dever  de \nantecipar  o  pagamento  sem  prévio  exame  da  autoridade \nadministrativa,  o  que  caracteriza  a  modalidade  de  lançamento \npor homologação cujo fato gerador, por complexo, completa­se \nem 31 de dezembro de cada ano­calendário. \n\nDISTRIBUIÇÃO  DE  LUCROS  AOS  SÓCIOS  ­  A  parcela  dos \nlucros ou dividendos distribuídos aos sócios no valor excedente \nao  montante  dos  lucros  apurados  e  registrados  em \nDemonstrativo Contábil,  é  passível  de  incidência  do  IRRF  nos \ntermos da legislação aplicada a espécie. \n\nPreliminar rejeitada. \n\nRecurso negado. \n\nFl. 2DF CARF MF\n\nImpresso em 31/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/04/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 29/05/2\n\n012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 09/04/2012 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº10940002544/2004­81 \nAcórdão n.º 9202­02.054 \n\nCSRF­T2 \nFl. 2 \n\n   \n \n\n \n\n3\n\nInconformado  com  o  r.  acórdão  supracitado,  Contribuinte  protocolizou \nRecurso Especial [fls. 286/290], com fulcro no art. 7°, II, do Regimento Interno à época. A r. \nPGFN  argumenta, que ao proferir o acórdão supracitado, a Sexta Câmara divergiu da decisão \nprolatada pela então Sétima Câmara (Acórdão n. 107­08.849): \n\nIRPF  ­  PRELIMINAR  DE  DECADÊNCIA.  Nos  casos  de \nlançamento  por  homologação,  sujeitando­se  o  rendimento  ao \nregime  de  tributação  na  declaração  de  ajuste  anual,  o  prazo \ndecadencial  para  a  constituição  do  crédito  tributário  pela \nFazenda  Pública,  expira  após  cinco  anos,  contados  da \nocorrência  do  fato  gerador,  nos  termos  do  art.  150,  §  40  do \nCTN, e este ocorre em 31 de dezembro. \n\nIRPF — TRIBUTAÇÃO DE IRPJ — SUBSCRIÇÃO COM ÁGIO \nE SUBSEQUENTE CISÃO ­ ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO \nSOCIETÁRIA  —  DISSIMULAÇÃO  —  LANÇAMENTO  • \nDECORRENTE  —  IMPROCEDÊNCIA  —  O  lançamento  de \nIRPJ,  calcado  na  acusação  de  que  operações  societárias \nestruturadas pela pessoa jurídica teriam sido dissimuladas, com \nvistas a  ocultar ganho de  capital  na alienação de  participação \nsocietária, sob a ótica contábil, é evento do passado que origina \nobrigação presente (Norma e Procedimento'de Contabilidade n° \n22 — NPC —22).. Portanto, não é cabível a desconsideração da \nparcela do lucro distribuído a título de dividendos, na proporção \ndo  lançamento do IRPJ, para  fins de lançamento decorrente de \nIRPF,  mormente  porque,  em  verdade,  faltaria  capacidade \ncontributiva. \n\nPor  tudo  exposto,  requer  o  Contribuinte  que  seja  dado  provimento  ao  seu \nrecurso,  para  que,  reformado  o  acórdão  recorrido,  seja  afasta  a  tributação  aplicada  (não­\nincidência). \n\nA então Presidente da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes \nem análise de admissibilidade, proferiu Despacho de n° DDC106145431_232 [fls.316 – 318], \ndando seguimento ao recurso da Fazenda Nacional por entender preenchidos os pressupostos \nde admissibilidade. \n\n Ciente  do  acórdão  e  do  Recurso  Especial,  a  i.  Procuradoria  da  Fazenda \nNacional  protocolizou,  tempestivamente,  contra­razões  [fls.  321  –  327]  que  pugna  pela \nmanutenção do acórdão ora recorrido. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 3DF CARF MF\n\nImpresso em 31/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/04/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 29/05/2\n\n012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 09/04/2012 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR\n\n\n\n  4\n\n \n\nVoto           \n\nConselheiro Manoel Coelho Arruda Junior, Relator \n\nPresentes  os  pressupostos  de  admissibilidade,  sendo  tempestivo  e  acatada \npela ilustre Presidente da então Sexta Câmara do Primeiro Conselho a divergência suscitada, \nconheço do Recurso Especial e passo à análise das razões recursais. \n\nTrata­se de lançamento de imposto de renda da pessoa física sobre excesso de \nlucros distribuídos a sócios ou acionistas de pessoas jurídicas tributada pelo lucro real, lavrado \nem  decorrência  do  lançamento  do  IRPJ  e  da CSLL  na  empresa Sopaco  –  Sociedade  Paraná \nComercial e Importadora Ltda. Assim, consta no relatório do acórdão recorrido: \n\nNa Descrição dos Fatos e Enquadramento Legal às fls. 176­177, \ntrata­se  de  distribuição  de  lucros  ao  sócio,  feita  em  junho  de \n1999, pela empresa SOPACO — Sociedade Paraná Comercial e \nImportadora  Ltda,  referente  à  venda  de  sua  participação \nsocietária na Companhia de Fósforos Irati, sem que o ganho de \ncapital na operação tenha sido tributado, ensejando a lavratura \nde auto de infração naquela empresa, para a cobrança do IRPJ e \nCSLL  devidos  (processo  n°  10940.000510/20004­52),  o  que \nimplicou na redução do saldo de lucros acumulados disponíveis \npara a distribuição, sem ocorrência de tributação. \n\nConforme Demonstrativo da Distribuição de Lucros em Excesso \n—SOPACO (fi. 172), dos lucros distribuídos ao  interessado, no \nperíodo de 1999, no  total de R$ 56.402,02, estariam  isentos de \ntributação,  após  a  dedução  do  IRPJ  e  da  CSLL  exigidos  em \nprocedimento  de  oficio  apenas  R$  36.998,37,  o  que  ocasionou \numa distribuição em excesso de R$ 19.403,65, considerado como \nrendimento tributável na pessoa física do sócio. \n\nEm  25  de  abril  de  2007,  a  então  Sexta  Câmara  do  Primeiro  Conselho  de \nContribuintes  proferiu  acórdão  n°  106­16.357  [fls.  266/278]  que,  por  unanimidade  de  votos, \nnegou provimento ao recurso voluntário:  \n\nIRPF  ­  RENDIMENTOS  ­  TRIBUTAÇÃO  NA  FONTE  ­ \nANTECIPAÇÃO ­ RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA ­ Em se \ntratando  de  imposto  em  que  a  incidência  na  fonte  se  dá  por \nantecipação  daquele  a  ser  apurado  na  declaração,  inexiste \nresponsabilidade  tributária  concentrada,  exclusivamente,  na \npessoa da fonte pagadora, devendo o beneficiário, em qualquer \nhipótese, oferecer os rendimentos à tributação no ajuste anual. \n\nIRPF ­ DECADÊNCIA ­ O imposto de renda das pessoas físicas \nserá  devido,  mensalmente,  na  medida  em  que  os  rendimentos \nforem  percebidos,  cabendo  ao  sujeito  passivo  o  dever  de \nantecipar  o  pagamento  sem  prévio  exame  da  autoridade \nadministrativa,  o  que  caracteriza  a  modalidade  de  lançamento \npor homologação cujo fato gerador, por complexo, completa­se \nem 31 de dezembro de cada ano­calendário. \n\nFl. 4DF CARF MF\n\nImpresso em 31/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/04/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 29/05/2\n\n012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 09/04/2012 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº10940002544/2004­81 \nAcórdão n.º 9202­02.054 \n\nCSRF­T2 \nFl. 3 \n\n   \n \n\n \n\n5\n\nDISTRIBUIÇÃO  DE  LUCROS  AOS  SÓCIOS  ­  A  parcela  dos \nlucros ou dividendos distribuídos aos sócios no valor excedente \nao  montante  dos  lucros  apurados  e  registrados  em \nDemonstrativo Contábil,  é  passível  de  incidência  do  IRRF  nos \ntermos da legislação aplicada a espécie. \n\nPreliminar rejeitada. \n\nRecurso negado. \n\nConsoante  se  infere  dos  elementos  que  instruem  o  processo  – mormente  o \ndecisum  recorrido  e  o Especial  interposto,  conclui­se  que  o Acórdão  guerreado  não merece \nreforma, por espelhar a melhor interpretação a propósito do tema, encontrando guarida na farta \ne mansa jurisprudência administrativa, como passaremos a demonstrar. \n\nCom  efeito,  a  Colenda  1a  Turma  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais \nrecentemente  (11/03/2010)  se  manifestou  a  propósito  da  matéria,  em  processo  idêntico  ao \npresente, oferecendo guarida ao pleito do contribuinte, conforme se extrai da ementa e excerto \ndo voto da ilustre Conselheira KaremJureidini Dias, acolhido de forma unânime, exarado nos \nautos  dos  processos  nºs  10940.002543/2004­37  e  10940.002542/2004­92,  Recursos  nºs \n145.433 e 146.157, respectivamente, contemplando, inclusive, a mesma empresa distribuidora \ndos lucros, o qual peço vênia para transcrever e adotar como razões de decidir, in verbis: \n\n“IRPF.  TRIBUTAÇÃO  DE  IRPJ.  LANÇAMENTO \nDECORRENTE.  EXCEDENTE  DE  DISTRIBUIÇÃO  DE \nDIVIDENDOS.  O  lançamento  de  IRPJ,  sob  a  ótica  contábil,  é \nevento  do  passado  que  origina  obrigação  presente  (Norma  e \nProcedimento  de  Contabilidade  nº  22  ­  NPC  ­  22),  não  sendo \ncabível  a  desconsideração  da  parcela  do  lucro  distribuído  a \ntítulo de dividendos, na proporção do lançamento do IRPJ, para \nfins  de  lançamento  decorrente  de  IRPF,  mormente  porque,  à \népoca  da  distribuição,  o  lucro  distribuído  estava  devidamente \nescriturado. \n\nRecurso Especial do Procurador Negado. \n\n[...] \n\nO  lançamento  de  Imposto  de  Renda  Pessoa  Física  é \ndecorrente  da  cobrança  de  IRPJ  e  CSLL  (processo  nº \n10940.000510/2004­52) de empresa da qual a Recorrida é sócia \ne que implicou na redução do saldo de lucros disponíveis para a \ndistribuição, gerando, assim excesso de distribuição. \n\nO  acórdão  recorrido  entendeu  que,  por  ser,  sob  a  ótica \ncontábil, evento passado que origina obrigação presente, não é \ncabível  a  desconsideração  da  parcela  do  lucro  distribuído  a \ntítulo de dividendos para fins de lançamento de IRPF. \n\nEntendo que não merece reparos o acórdão recorrido. Isto \nporque,  como  bem  aponta  o  acórdão,  não  é  possível  a \nmodificação,  sob  a  ótica  contábil,  do  lucro  ou  dividendo \nanteriormente apurado: \n\nFl. 5DF CARF MF\n\nImpresso em 31/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/04/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 29/05/2\n\n012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 09/04/2012 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR\n\n\n\n  6\n\n“Ora,  não  obstante  os  lançamentos  de  IRPJ  e  CSLL \nlavrados contra a pessoa jurídica que fez a distribuição dos \nlucros  ou  dividendos,  tenham  sido  mantidos  pelo \nColegiado,  penso  que  o  lançamento  de  IRPF  não  pode \nprevalecer. \n\nCom  efeito,  segundo  a  Norma  de  Procedimento  de \nContabilidade  nº  22  – NPC  22,  do  Instituto  Brasileiro  de \nAuditores  Independentes  –  IBRACON,  aprovada  pela \nDeliberação CVM nº 489/2005, os  lançamentos de IRPJ e \nde CSLL,  segundo a ótica  contábil,  é um  ‘evento passado \nque origina obrigação presente’ (item 12 da NPC 22). \n\nOu  seja,  não  obstante  a  obrigação  tributária  refira­se  a \nevento do passado, sob a ótica contábil é provisão que deve \nafetar a demonstração financeira que estiver em curso, não \nsendo admissível, pois, por esse fato, a retificação do lucro \nanteriormente apurado. \n\nEntão, se sob a ótica contábil o lucro auferido no passado \nnão  deve  ser  afetado,  segue­se  daí  que  o  lucro  ou  o \ndividendo  anteriormente  apurado  não  pode,  em  face  de \nlançamento  de  tributos,  ser  modificado  e, \nconsequentemente,  não  tem  cabimento  o  presente \nlançamento de IRRF”. \n\nAdemais, tal entendimento vai ao encontro do disposto no § \n7º do artigo 5º da Instrução Normativa nº 15, de 06 de fevereiro \nde 2001, que assim dispõe: \n\nArtigo 5º(...) \n\n§  7º  A  parcela  dos  rendimentos  correspondentes  a \ndividendos  e  lucros apurados a partir de 1º de  janeiro de \n1996  e  distribuídos  a  sócio  ou  acionista  ou  a  titular  de \npessoa  jurídica  submetida  ao  regime  de  tributação  com \nbase no lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder ao \nvalor  apurado  com  base  na  escrituração  e  aos  lucros \nacumulados  ou  reservas  de  lucros  de  períodos­base \nanteriores, é tributada nos termos do art. 3º, § 4º, da Lei nº \n7.713,  de  22  de  dezembro  de  1988,  com  base  na  tabela \nprogressiva  de  que  trata  o  art.  24  desta  Instrução \nNormativa. \n\nVeja­se  que  a  norma  utilizada  como  base  legal  para  a \nsuposta  infração,  determina  que  é  tributada  somente  a  parcela \ndos  rendimento  correspondente  a  dividendos  e  lucros \ndistribuídos  que  “exceder  ao  valor  apurado  com  base  na \nescrituração”.  Ou  seja,  à  época  da  distribuição,  não  havia \nqualquer  excedente,  uma  vez  que  os  rendimentos  foram \ndistribuídos com base no valor escriturado dos lucros.  \n\nNão  havia,  portanto,  na  época  da  distribuição,  qualquer \nmotivo  para  que  se  diminuísse  o  lucro  e,  portanto,  não  se \ndistribuísse dividendos. \n\nImporta observar que o presente caso o fato que implica em \nregistro  contábil  é  o  próprio  lançamento  e  que  será  registrado \nno  exercício  em  que  efetuado.  A  rigor,  adotar  a  posição  do \n\nFl. 6DF CARF MF\n\nImpresso em 31/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/04/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 29/05/2\n\n012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 09/04/2012 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº10940002544/2004­81 \nAcórdão n.º 9202­02.054 \n\nCSRF­T2 \nFl. 4 \n\n   \n \n\n \n\n7\n\nautuante  implicaria  em  que  qualquer  lançamento,  quando \nreferente  a  período  anterior,  mereceria  a  reabertura  das \ndemonstrações financeiras, o que sequer se pode registrar, tendo \nem vista todos os seus destinatários e os reflexos que as mesmas \nacarretam  no  universo  jurídico  das  empresas,  não  apenas  na \nseara  tributária,  mas,  também,  cível,  comercial,  societária, \ndentre outras. \n\nPelo  exposto,  voto  por  negar  provimento  ao  Recurso \nEspecial da Fazenda Nacional. [...]” (Acórdão n°s 9101­00.541 \ne 9101­00.542, Sessão da 1a Turma da CSRF de março de 2010 – \nunânime) \n\nNa esteira desse entendimento, impõe­se a reforma do Acórdão recorrido, de \nmaneira  a  restabelecer  a  ordem  legal  no  sentido  da  decretação  da  insubsistência  do  presente \nlançamento fiscal. \n\nPor  todo  o  exposto,  estando  o  Acórdão  guerreado  em  dissonância  com  os \ndispositivos  legais  que  regulam  a matéria, VOTO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO \nAO RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL. \n\nÉ o voto. \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nManoel Coelho Arruda Junior \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 7DF CARF MF\n\nImpresso em 31/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/04/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 29/05/2\n\n012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 09/04/2012 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201301", "camara_s":"2ª SEÇÃO", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \r\nPeríodo de apuração: 01/12/2004 a 31/12/2006 CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA. AUTO-DE-INFRAÇÃO. SALÁRIO INDIRETO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO REGULAMENTADORA. METAS. PRESCINDIBILIDADE. LUCROS. NEGOCIAÇÃO POSTERIOR AO SEU ADVENTO. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. \r\nI - Ação fiscal precedente ao lançamento é procedimento é inquisitório, o que significa afastar qualquer natureza contenciosa dessa atuação, de forma que a prévia oitiva do contribuinte, quanto a eventuais dados levantados durante ação fiscal, podem ser plenamente descartados acaso a autoridade fiscal já se satisfaça com os elementos de que dispõe; \r\nII - A discussão em torno da tributação da PLR não cinge-se em infirmar se esta seria ou não vinculada a remuneração, ate porque o texto constitucional expressamente diz que não, mas sim em verificar se as verbas pagas correspondem efetivamente a distribuição de lucros; \r\nIII - Para a alínea \"j\" do § 90 do art. 28 da Lei n° 8.212/91, e para este Conselho, PLR é somente aquela distribuição de lucros que seja executada nos termos da legislação que a regulamentou, de forma que apenas a afronta aos critérios ali estabelecidos, desqualifica o pagamento, tornando-o mera verba paga em decorrência de um contrato de trabalho, representando remuneração para fins previdenciários; \r\nIV - Os instrumentos de negociação devem adotar regras claras e objetivas, de forma a afastar quaisquer dúvidas ou incertezas, que possam vir a frustrar o direito do trabalhador quanto a sua participação na distribuição dos lucros; \r\nVI - A legislação regulamentadora da PLR não veda que a negociação quanto a distribuição do lucro, seja concretizada após sua realização, é dizer, a negociação deve preceder ao pagamento, mas não necessariamente advento do lucro obtido. \r\nRecurso especial negado.", "turma_s":"2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/03/2013 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 02/04/2\n\n013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 14/03/2013 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SA\n\nNTOS, Assinado digitalmente em 07/03/2013 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 14485.000326/2007­21 \nAcórdão n.º 9202­002.485 \n\nCSRF­T2 \nFl. 652 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nnegociação  deve  preceder  ao  pagamento, mas  não  necessariamente  advento \ndo lucro obtido. \n\nRecurso especial negado. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  negar \nprovimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Relator) e \nElias Sampaio Freire. Designado para  redigir o voto vencedor o Conselheiro Manoel Coelho \nArruda Junior. \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nOtacílio Dantas Cartaxo ­ Presidente \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos ­ Relator \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nManoel Coelho Arruda Junior – Redator ­ Designado \n\nEDITADO EM: 04/02/2013 \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Otacílio  Dantas \nCartaxo  (Presidente),  Susy  Gomes  Hoffmann  (Vice­Presidente),  Luiz  Eduardo  de  Oliveira \nSantos, Gonçalo Bonet Allage, Marcelo Oliveira, Manoel Coelho Arruda Junior, Gustavo Lian \nHaddad, Maria Helena Cotta Cardozo, Marcelo Freitas de Souza Costa (suplente convocado) e \nElias Sampaio Freire. \n\nRelatório \n\nO Acórdão nº 2402­00.508, da 2a Turma Ordinária da 4a Câmara da 2a Seção \nde Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (fls. 580 a 583­v), julgado na \nsessão plenária de 22 de fevereiro de 2010, por maioria de votos, deu provimento ao recurso \nvoluntário  do  contribuinte  para  considerar  que  não  incidem  as  contribuições  previdenciárias \nsobre os pagamentos  feitos pela  empresa  aos  empregados  a  título de participação nos  lucros \n(PLR), pois foram feitos nos termos de acordos firmados conforme os ditames da legislação. \n\nTranscreve­se a ementa do julgado: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  \n\nFl. 660DF CARF MF\n\nImpresso em 04/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/03/2013 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 02/04/2\n\n013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 14/03/2013 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SA\n\nNTOS, Assinado digitalmente em 07/03/2013 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 14485.000326/2007­21 \nAcórdão n.º 9202­002.485 \n\nCSRF­T2 \nFl. 653 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nPeríodo de apuração: 01/02/2002 a 31/12/2006 \n\nPREVIDENCIÁRIO.  CERCEAMENTO  DE  DEFESA.  AÇÃO \nFISCAL.  CONTRADITÓRIO  E  AMPLA  DEFESA. \nINEXISTÊNCIA. AUTO­DE­INFRAÇÃO. SALÁRIO INDIRETO. \nPARTICIPAÇÃO  NOS  LUCROS  OU  RESULTADOS. \nOBSERVÂNCIA  DA  LEGISLAÇÃO  REGULAMENTADORA. \nMETAS.  PRESCINDIBILIDADE.  LUCROS.  NEGOCIAÇÃO \nPOSTERIOR  AO  SEU  ADVENTO.  INEXISTÊNCIA  DE \nVEDAÇÃO LEGAL. \n\nI  ­  Ação  fiscal  precedente  ao  lançamento  é  procedimento  é \ninquisitório,  o  que  significa  afastar  qualquer  natureza \ncontenciosa  dessa  atuação,  de  forma  que  a  prévia  oitiva  do \ncontribuinte, quanto a eventuais dados levantados durante ação \nfiscal,  podem  ser  plenamente  descartados  acaso  a  autoridade \nfiscal  já  se  satisfaça  com  os  elementos  de  que  dispõe;  II  ­  A \ndiscussão  em  torno  da  tributação  da  PLR  não  cinge­se  em \ninfirmar  se  esta  seria  ou  não  vinculada  a  remuneração,  até \nporque  o  texto  constitucional  expressamente  diz  que  não,  mas \nsim em verificar se as verbas pagas correspondem efetivamente \na distribuição de lucros; III ­ Para a alínea \"j\" do § 9o do art. 28 \nda Lei n° 8.212/91, e para este Conselho, PLR é somente aquela \ndistribuição  de  lucros  que  seja  executada  nos  termos  da \nlegislação que a  regulamentou, de  forma que apenas a afronta \naos  critérios  ali  estabelecidos,  desqualifica  o  pagamento, \ntornando­o mera verba paga em decorrência de um contrato de \ntrabalho, representando remuneração para fins previdenciários; \nIV ­ Os instrumentos de negociação devem adotar regras claras \ne objetivas, de forma a afastar quaisquer dúvidas ou incertezas, \nque possam vir a frustrar o direito do trabalhador quanto a sua \nparticipação  na  distribuição  dos  lucros;  V  ­  A  legislação \nregulamentadora da PLR não veda que a negociação quanto a \ndistribuição  do  lucro,  seja  concretizada  após  sua  realização,  é \ndizer,  a  negociação  deve  preceder  ao  pagamento,  mas  não \nnecessariamente ao advento do lucro obtido. \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO \n\nCientificada  dessa  decisão  em  26/5/2010  (fl.  584),  a  Fazenda  Nacional \napresentou, em 07/06/2010, recurso especial de divergência (fls. 587 a 620), defendendo que os \nvalores  distribuídos  a  título  de  participação  nos  lucros  e/ou  resultados  compõem  a  base  de \ncálculo  das  contribuições  previdenciárias  quando  a  forma  de  distribuição  não  observar  as \ndisposições de lei. \n\nAlega a recorrente que o acórdão recorrido divergiu em entendimento com as \nseguintes decisões paradigmas: \n\nAcórdão  n°  206­01.344,  da  6a  Câmara  do  1o  Conselho  de \nContribuintes: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  \n\nPeríodo de apuração: 01/01/1999 a 30/04/2000  \n\nFl. 661DF CARF MF\n\nImpresso em 04/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/03/2013 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 02/04/2\n\n013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 14/03/2013 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SA\n\nNTOS, Assinado digitalmente em 07/03/2013 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 14485.000326/2007­21 \nAcórdão n.º 9202­002.485 \n\nCSRF­T2 \nFl. 654 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nPARTICIPAÇÃO  NOS  LUCROS  ­  PREVISÃO \nCONSTITUCIONAL  ­  EFICÁCIA  CONTIDA  ­  REQUISITOS \nLEGAIS ­ NÃO OBSERVAÇÃO ­ INCIDÊNCIA. \n\nO  inciso  XI  do  art.  7°  da  Constituição  Federal/1988  não  tem \naplicação  imediata  pois  prevê  regulamentação  por meio  de  lei \nordinária.  A  participação nos  lucros  e  resultados  só  deixou  de \nintegrar  a  base  de  contribuição  a  partir  da  edição  da  MP \n794/1994  que  após  várias  edições  foi  convertida  na  Lei  n° \n10.101/2000,  desde  que  paga  de  acordo  com  os  referidos \ndiplomas legais. \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  \n\nPeríodo de apuração: 01/01/1999 a 30/04/2000  \n\nINCONSTITUCIONALIDADE/ILEGALIDADE. \n\nÉ  prerrogativa  do  Poder  Judiciário,  em  regra,  a  argüição  a \nrespeito da constitucionalidade ou ilegalidade e, em obediência \nao Princípio da Legalidade, não cabe ao julgador no âmbito do \ncontencioso  administrativo  afastar  aplicação  de  dispositivos \nlegais vigentes no ordenamento jurídico pátrio. \n\nRecurso Voluntário Negado. \n\nAcórdão  n°  2401­00.545  —  da  1a  Turma  Ordinária  da  4a \nCâmara da 2a Seção de Julgamento do CARF \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  \n\nPeríodo de apuração: 01/12/1997 a 31/12/2003  \n\nPREVIDENCIÁRIO  ­ CUSTEIO  ­ NOTIFICAÇÃO FISCAL DE \nLANÇAMENTO  ­  PARTICIPAÇÃO  NOS  LUCROS  ­PARCELA \nINTEGRANTE  DO  SALÁRIO­DE­CONTRIBUIÇÃO  ­ \nINCIDÊNCIA  DE  CONTRIBUIÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS  ­ \nDESCUMPRIMENTO DAS REGRAS DA LEI 10.101/2000. \n\nUma  vez  estando  no  campo  de  incidência  das  contribuições \nprevidenciárias,  para  não  haver  incidência  é  mister  previsão \nlegal  nesse  sentido,  sob  pena  de  afronta  aos  princípios  da \nlegalidade e da isonomia. \n\nO  pagamento  de  participação  nos  lucros  e  resultados  em \ndesacordo  com  os  dispositivos  legais  da  lei  10.101/00,  quais \nsejam,  existência  de  acordo  prévio  ao  exercício,  bem  como  a \nexistência de regras previamente ajustadas, enseja a  incidência \nde contribuições previdenciárias, posto a não aplicação da regra \ndo art. 28, §9°, \"j\" da Lei 8.212/91. \n\n(...) \n\nObserva que o segundo paradigma se refere ao mesmo contribuinte, qual seja, \nALMAP  BBDO  COMUNICAÇÕES  LTDA,  mas  entendendo  que  \"o  pagamento  de \nparticipação nos lucros e resultados em desacordo com os dispositivos legais da lei 10.101/00, \nquais  sejam,  existência  de  acordo  prévio  ao  exercício,  bem  como  a  existência  de  regras \n\nFl. 662DF CARF MF\n\nImpresso em 04/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/03/2013 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 02/04/2\n\n013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 14/03/2013 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SA\n\nNTOS, Assinado digitalmente em 07/03/2013 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 14485.000326/2007­21 \nAcórdão n.º 9202­002.485 \n\nCSRF­T2 \nFl. 655 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\npreviamente  ajustadas,  enseja  a  incidência  de  contribuições  previdenciárias,  posto  a  não \naplicação da regra do art. 28, §9o, \"j\" da Lei 8.212/91\". \n\nDesta forma, defende que o pagamento a título de Participação dos Lucros e \nResultados,  cujo  acordo  é  firmado  posteriormente  ao  período  de  apuração  do  lucro  ou \nresultado,  descumpre  os  requisitos  legais,  hipótese  em  que  o  mencionado  pagamento  se \ntransmuda em  simples  bônus,  já  que  feito  de  forma  incondicionada,  sem  regras  previamente \najustadas,  ante  a  inexistência  de  qualquer  estímulo  ao  trabalhador  em  buscar  melhores \nresultados. \n\nO recurso foi admitido pelo despacho de fls. 621 a 623. \n\nCientificado  do  acórdão  e  do  recurso  especial  da  Fazenda  Nacional  em \n15/03/2011  (fl.  627­v),  o  contribuinte  apresentou,  em  25/03/2011,  contrarrazões  (fls.  629  a \n649), onde pugna pela manutenção da decisão recorrida, argumentando que a participação nos \nlucros  tem  imunidade  garantida  pela  Constituição  Federal,  não  sendo  lícito  que  lei \ninfraconstitucional pretenda fazer incidir contribuições previdenciárias sobre elas. \n\nAcrescenta que não apresentou  recurso  especial  contra o Acórdão n° 2401­\n00.545, utilizado como paradigma para a admissão do recurso, pois optou pela discussão na via \njudicial, tendo obtido liminar para suspender a exigibilidade do crédito tributário (processo n° \n0019067­13.2010.4.03.6100, da 20a Vara da Justiça Federal de São Paulo/SP). \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 663DF CARF MF\n\nImpresso em 04/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/03/2013 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 02/04/2\n\n013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 14/03/2013 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SA\n\nNTOS, Assinado digitalmente em 07/03/2013 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 14485.000326/2007­21 \nAcórdão n.º 9202­002.485 \n\nCSRF­T2 \nFl. 656 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\n \n\nVoto Vencido \n\nConselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Relator \n\nPelo  que  consta  no  processo,  o  recurso  atende  aos  requisitos  de \nadmissibilidade e, portanto, dele conheço. \n\nDa verificação dos pagamentos feitos aos empregados a título de participação \nnos lucros (PLR), foram lavradas as seguintes autuações: \n\na) Notificação Fiscal  de Lançamento  de Débito  relativas  às  contribuições  à \nSeguridade  Social  dos  empregados,  da  empresa,  destinadas  ao  financiamento  dos  benefícios \nconcedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrentes dos riscos \nambientais  do  trabalho,  e  destinadas  a  terceiros,  relativas  aos  pagamentos  de  PLR  que  não \natenderam aos requisitos da legislação, constante deste processo; \n\nb)  Auto  de  infração  para  cobrança  de multa  por  ter  deixado  a  empresa  de \narrecadar, mediante  desconto  das  remunerações,  as  contribuições  dos  segurados  empregados \nsobre  a Rubrica PLR — Participação  nos  Lucros  ou Resultados  pagas  em  desacordo  com  a \nlegislação especifica, constante do processo 14485.000329/2007­64; \n\nc) Auto  de  infração  para  cobrança  de multa  por  ter  deixado  a  empresa  de \ninformar  em GFIP  os  fatos  geradores  de  todas  as  Contribuições  Previdenciárias  relativas  às \nRemunerações pagas a título de PLR, constante do processo 14485.000327/2007­75. \n\nPor  decorrerem  dos  mesmos  fatos,  os  três  processos  serão  apreciados  em \nconjunto na mesma sessão de julgamento. \n\nA Fiscalização considerou que os pagamentos feitos a título de participação \nnos  lucros  não  atenderam  aos  requisitos  da  legislação  de  regência,  e  que  por  isso  estavam \nsujeitos à incidência das contribuições previdenciárias pelos seguintes motivos: \n\na)  inexistência  de  acordo  prévio  de  metas  e  condições  de  PLR,  tendo  o \nacordo  do  exercício  de  2004  sido  firmado  em  24/11/2004,  o  do  exercício  de  2005,  em \n28/10/2005, e o do exercício de 2006, em 20/11/2006; \n\nb)  os  pagamentos  foram  efetuados  sem  qualquer  indicação/discriminação/ \ncomprovação  das  metas  previstas  nos  acordos,  que  deveriam  ser  claramente  expressas  e \ndemonstradas; \n\nc) o contribuinte não apresentou com clareza quais os critérios de avaliação e \nmeios  de  aferição  utilizados,  quais  foram  as  metas  e  resultados,  previamente  pactuados,  a \nserem  atingidos  por  todos  os  funcionários  para  que  fossem  feitos  os  pagamentos  a  título  de \nPLR. \n\nA  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  manteve  o \nlançamento,  considerando  que  os  pagamentos  consistiram  em  um  simples  décimo­quarto \n\nFl. 664DF CARF MF\n\nImpresso em 04/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/03/2013 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 02/04/2\n\n013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 14/03/2013 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SA\n\nNTOS, Assinado digitalmente em 07/03/2013 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 14485.000326/2007­21 \nAcórdão n.º 9202­002.485 \n\nCSRF­T2 \nFl. 657 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nsalário, uma gratificação, um prêmio, sem qualquer correlação com metas, como demonstra o \ntrecho abaixo transcrito (fl. 548): \n\n5.26. Assim, a distribuição de lucros e/ou resultados pressupõe a existência de \num  acordo  prévio  entre  as  partes.  Podemos  detectar  diversas  irregularidades  nos \nacordos efetuados no caso em questão, como já explicitado acima. A primeira é que \nnão  houve  negociação  prévia  já  que  os  acordos  de  2004,  2005  e  2006  foram \nassinados após o inicio do período de aferição dos resultados, ficando evidente que \nos empregados desconheciam as regras, as metas para a concessão do PLR durante \nos meses de vigência do acordo. A segunda é que os pagamentos  foram efetuados \nsem  qualquer  comprovação  das  metas  previstas  nos  Acordos,  que  devem  ser \nclaramente expressas e demonstradas. E a terceira é que a Notificada não apresentou \ncom  clareza,  quais  os  critérios  de  avaliação  e meios  de  aferição  utilizados,  quais \nforam as metas e resultados, previamente pactuados, a serem atingidos por  todos \nos funcionários para que fossem feitos os pagamentos a título de PLR. Estando em \ncompleto desacordo com as normas legais instituidoras do benefício, estes Acordos \nnão  possuem  qualquer  validade,  devendo  as  verbas  pagas  a  título  de  PLR  serem \nconsideradas salariais. \n\n5.27. Houve um desvirtuamento total dos fins de instituição de um Programa \nde Participação nos Lucros, já que a instituição deste visa que o trabalhador participe \nnos lucros ou resultados que ajudou a obter, assim os empregados da Notificada não \ntinham  as  metas  a  serem  atingidas  fixadas  previamente,  logo  não  poderiam  se \nesforçar  para  atingi­las.  Portanto,  a  distribuição  de  eventual  valor  em  nada  teve  a \ncontribuição e o esforço dos empregados, já que somente após todo o ano é que se \nfixava  a  meta  sempre  em  patamar  já  atingido  ou  em  vias  de  atingir,  trata­se  na \nverdade  de  um  simples  décimo­quarto  salário,  uma  gratificação,  um  prêmio,  sem \nqualquer correlação com metas, como quer afirmar a Impugnante. \n\nO  acórdão  recorrido,  de  modo  contrário,  considerou  que  a  legislação \nregulamentadora  da  PLR  não  veda  que  a  negociação  sobre  a  distribuição  do  lucro  aconteça \napós  o  encerramento  do  exercício,  devendo  se  dar  antes  do  pagamento,  e  que  as  regras  do \nacordo eram claras e objetivas. \n\nA  divergência  trazida  no  especial  da  Fazenda  diz  respeito  apenas  à \nnecessidade de que o acordo que define a participação nos lucros seja firmado antes do início \ndo exercício em que será apurado. Se isso não ocorrer, o pagamento se transmuda em simples \nbônus,  posto  que  feito  de  forma  incondicionada,  sem  regras  previamente  ajustadas,  ante  a \ninexistência de qualquer estímulo ao trabalhador em buscar melhores resultados. \n\nÉ  importante  notar  que  um  dos  paradigmas  utilizados  para  comprovar  a \ndivergência diz respeito a lançamento do mesmo contribuinte, relativo aos exercícios de 1997 a \n2003. \n\nEm  suas  contrarrazões,  o  sujeito  passivo  defende  que  a  participação  nos \nlucros  tem  imunidade  garantida  pela  Constituição  Federal,  não  sendo  lícito  que  lei \ninfraconstitucional  a  restrinja,  e  esclarece  que  optou  por  discutir  o  lançamento  julgado  no \nparadigma indicado no Poder Judiciário, tendo obtido liminar suspendendo a exigibilidade do \ncrédito tributário. \n\nDe fato, a participação nos lucros é direito constitucional, previsto no inciso \nXI do art. 7º da Constituição Federal, abaixo transcrito: \n\nFl. 665DF CARF MF\n\nImpresso em 04/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/03/2013 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 02/04/2\n\n013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 14/03/2013 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SA\n\nNTOS, Assinado digitalmente em 07/03/2013 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 14485.000326/2007­21 \nAcórdão n.º 9202­002.485 \n\nCSRF­T2 \nFl. 658 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nArt. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de \noutros que visem à melhoria de sua condição social: \n\n(...) \n\nXI  ­  participação  nos  lucros,  ou  resultados,  desvinculada  da \nremuneração,  e,  excepcionalmente,  participação  na  gestão  da \nempresa, conforme definido em lei; \n\n(...) \n\nDe imediato, verifica­se que a Constituição Federal garantiu o direito não de \nforma incondicionada, mas nos termos de lei reguladora. Assim, improcedente o argumento de \nque a lei infraconstitucional não poderia trazer requisitos para o usufruto dessa benesse. \n\nSe a eficácia dessa norma constitucional é contida ou limitada não interessa à \nnossa discussão, pois, por ocasião dos fatos geradores lançados, já vigia a lei que regulamenta \no  instituto.  De  qualquer  modo,  vale  esclarecer  que  o  entendimento  prevalente  no  âmbito \nadministrativo e judicial é de que a sua eficácia é limitada, somente sendo possível o exercício \ndo direito após a vigência da Medida Provisória (MP) nº 794, de 29 de dezembro de 1994. \n\nDe  forma harmônica  com a Constituição Federal,  a  Lei  nº  8.212,  de  24  de \njulho  de  1991,  também  determinou  que  a  participação  nos  lucros  ou  resultados  da  empresa \nsomente não integraria o salário­de­contribuição, quando paga ou creditada de acordo com lei \nespecífica. Transcreve­se o dispositivo: \n\nArt. 28. Entende­se por salário­de­contribuição:  \n\nI  ­  para  o  empregado  e  trabalhador  avulso:  a  remuneração \nauferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade \ndos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, \ndurante  o mês,  destinados  a  retribuir o  trabalho,  qualquer  que \nseja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a \nforma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de  reajuste \nsalarial,  quer  pelos  serviços  efetivamente  prestados,  quer  pelo \ntempo à disposição do empregador ou  tomador de serviços nos \ntermos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo \ncoletivo de trabalho ou sentença normativa;  \n\n(...) \n\n§ 9º Não  integram o salário­de­contribuição para os  fins desta \nLei, exclusivamente: \n\n (...) \n\nj)  a participação nos  lucros ou  resultados da  empresa, quando \npaga ou creditada de acordo com lei específica; \n\n(...) \n\nE é a Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, que determina os requisitos \nda  participação  dos  trabalhadores  nos  lucros  ou  resultados  da  empresa,  tendo  resultado  da \nconversão em lei da já citada Medida Provisória nº 794, de 1994, após sucessivas reedições. \n\nFl. 666DF CARF MF\n\nImpresso em 04/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/03/2013 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 02/04/2\n\n013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 14/03/2013 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SA\n\nNTOS, Assinado digitalmente em 07/03/2013 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 14485.000326/2007­21 \nAcórdão n.º 9202­002.485 \n\nCSRF­T2 \nFl. 659 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nSão esses os termos da lei reguladora: \n\nArt. 1o  Esta  Lei  regula  a  participação  dos  trabalhadores  nos \nlucros ou resultados da empresa como instrumento de integração \nentre  o  capital  e  o  trabalho  e  como  incentivo  à  produtividade, \n\nnos termos do art. 7º, inciso XI da Constituição.  \n\nArt. 2o  A  participação  nos  lucros  ou  resultados  será  objeto  de \nnegociação  entre  a  empresa  e  seus  empregados,  mediante  um \ndos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de \ncomum acordo: \n\nI ­ comissão escolhida pelas partes,  integrada,  também, por um \nrepresentante indicado pelo sindicato da respectiva categoria; \n\nII ­ convenção ou acordo coletivo. \n\n§ 1o  Dos  instrumentos  decorrentes  da  negociação  deverão \nconstar  regras  claras  e  objetivas  quanto  à  fixação dos  direitos \nsubstantivos  da  participação  e  das  regras  adjetivas,  inclusive \nmecanismos  de  aferição  das  informações  pertinentes  ao \ncumprimento  do  acordado,  periodicidade  da  distribuição, \nperíodo de  vigência e prazos para  revisão do acordo, podendo \nser  considerados,  entre  outros,  os  seguintes  critérios  e \ncondições: \n\nI ­ índices  de  produtividade,  qualidade  ou  lucratividade  da \nempresa; \n\nII ­ programas  de  metas,  resultados  e  prazos,  pactuados \npreviamente. \n\n§ 2o  O  instrumento  de  acordo  celebrado  será  arquivado  na \nentidade sindical dos trabalhadores. \n\n(...) \n\nArt. 3o  A  participação  de  que  trata  o  art.  2o  não  substitui  ou \ncomplementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem \nconstitui  base  de  incidência  de  qualquer  encargo  trabalhista, \nnão se lhe aplicando o princípio da habitualidade. \n\n(...) \n\n§ 2o É  vedado  o  pagamento  de  qualquer  antecipação  ou \ndistribuição  de  valores  a  título  de  participação  nos  lucros  ou \nresultados da empresa em periodicidade inferior a um semestre \ncivil, ou mais de duas vezes no mesmo ano civil. \n\n(...) \n\nAqueles  que  defendem  a  necessidade  de  que  a  negociação  se  dê \nanteriormente  ao  início  do  exercício  tiram  seu  fundamento  do  art.  1o  da  lei,  que  define  a \nparticipação  no  lucro  como  um  incentivo  à  produtividade.  Ora,  não  há  que  se  falar  em \nincentivo à produtividade relativo a resultado já apurado, ou em estado avançado de apuração. \n\nFl. 667DF CARF MF\n\nImpresso em 04/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/03/2013 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 02/04/2\n\n013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 14/03/2013 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SA\n\nNTOS, Assinado digitalmente em 07/03/2013 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 14485.000326/2007­21 \nAcórdão n.º 9202­002.485 \n\nCSRF­T2 \nFl. 660 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nNesse sentido, o acordo deveria delimitar metas e objetivos que, se cumpridos, permitiriam a \ndistribuição de parte dos lucros aos empregados. \n\nJá os defensores da tese contrária afirmam que a lei não traz essa exigência, \ndeterminando apenas que as regras sejam claras e objetivas, de forma a permitir a aferição das \ninformações pertinentes  ao  cumprimento do  acordado, periodicidade da distribuição, período \nde  vigência  e  prazos  para  revisão  do  acordo.  E  que  a  lei  apenas  sugere,  como  critérios  e \ncondições,  o  estabelecimento  de  índices  de  produtividade,  qualidade  ou  lucratividade  da \nempresa e de programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente. Mas que deixa \nclaro que as partes podem estabelecer outros critérios. \n\nApesar  da  força  dos  argumentos  em  contrário,  alinho­me  ao  entendimento \ndesse julgado, e defendo que o acordo que define a participação dos  lucros deve ser firmado \nantes do início do exercício. \n\nEm  defesa  desse  posicionamento,  em  complemento  a  tudo  que  já  foi  dito, \ntrago os argumentos trazidos na recente Nota Cosit no 89, de 11 de junho de 2012, que passo a \ntranscrever: \n\n14.    Verifica­se,  assim, que o art.  1º  deixa explícito que a PLR  tem como \n\num dos seus objetivos incentivar a produtividade, e o § 1º do artigo 2º determina \nque as regras para o pagamento da PLR devem constar do documento que fixa \nos termos da negociação.  \n\n15.    Ora, a  concessão da PLR sem a  exigência de meta  a  ser atingida não \ncumpre o objetivo de incentivar a produtividade.  \n\n16.    Desta forma, a conclusão lógica é a de que a lei exige, sim, a fixação \nde  obrigações  a  serem  cumpridas  pelos  empregados  que,  pelo menos  em  tese, \ntenham o potencial de promover alguma melhoria nos indicadores da empresa e que \ndeverão  ser  cumpridas  para  o  pagamento  de  valores  a  título  de  participação,  seja \natrelada aos lucros, seja atrelada aos resultados da empresa.  \n\n17.    No que se refere ao momento de fixação das regras, não há qualquer \ndúvida de que estas devem ser estabelecidas antes da data em que os empregados \ndevem iniciar seu cumprimento e não apenas antes da data do pagamento da PLR. \nA  razão  é  óbvia,  não  é  possível  estabelecer  condições  para  o  passado,  nem  tem \nqualquer  serventia  estabelecer  regras  ou  condições  para  alcançar  resultados  já \nconhecidos, uma vez que, práticas desta natureza não atendem aos objetivos da lei. \n\nO  inciso  II  do  §  1º  do  art.  2º  dispõe  expressamente  que  os programas  de  metas, \nresultados e prazos, devem ser pactuados previamente, o que afasta qualquer dúvida \nsobre este ponto da matéria. \n\n18.    Assim,  os  acordos  para  pagamento  imediato  de  PLR,  como  aqueles \nfeitos para evitar ou interromper greves, são em si incompatíveis com o atendimento \ndas  regras  da  lei  e,  portanto,  a  natureza  remuneratória  dos  valores  pagos  não  está \nafastada.  \n\n19.    Pela  leitura  dos  dispositivos  da  lei,  depreende­se  que  a PLR deve  ser \nimplementada  de  forma  planejada,  de  modo  que  haja  tempo  adequado  para  que \nsejam atendidas todas as exigências da lei, não pode ser utilizada como solução de \núltima  hora  ou  simplesmente  ser  invocada  para  deixar  de  pagar  as  contribuições \nprevidenciárias  e  outros  direitos  trabalhistas,  fato  este  que  constitui  burla  ou \n\nFl. 668DF CARF MF\n\nImpresso em 04/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/03/2013 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 02/04/2\n\n013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 14/03/2013 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SA\n\nNTOS, Assinado digitalmente em 07/03/2013 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 14485.000326/2007­21 \nAcórdão n.º 9202­002.485 \n\nCSRF­T2 \nFl. 661 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\ndesvirtuamento  da  lei,  o  que  não  pode  ser  admitido  nem  pelo  fisco,  nem  pelos \ntrabalhadores e respectivos sindicatos.  \n\n(...) \n\nPenso  que  o  instituto  da  participação  nos  lucros  deve  ser  interpretado  de \nforma  harmônica  com  o  sistema  previdenciário  previsto  em  nossa  Constituição,  que  visa  à \nproteção  do  trabalhador  após  sua  vida  laboral.  Caso  se  elasteça  por  demais  seu  alcance, \nfacilmente a participação nos lucros será utilizada como forma de bonificação por resultados já \nalcançados,  ou  então  como modo  disfarçado  de  aumento  salarial,  não  sendo  computada,  de \nforma prejudicial aos empregados, em sua futura aposentadoria. \n\nA participação nos lucros previstas na legislação é a que incentiva o aumento \nde  produtividade,  permitindo  que  o  trabalhador  usufrua  do  resultado  a  maior  que  ajudou  a \nconstruir. E para isso, ela deve ser acordada antes do início do exercício. \n\nTome­se como exemplo os acordos sob análise neste processo (fls. 77 a 99). \nFirmados  nos  últimos meses  dos  exercícios  a  que  se  referem,  prevêem o  pagamento  de 0%, \n50%  a  100%  do  salário  de  acordo  com  o  faturamento  a  ser  alcançado  pela  empresa,  que, \nnaquele momento, já está em sua quase totalidade contabilizado, e sem qualquer referência ao \nlucro a ser apurado. \n\nAo meu sentir, trata­se de mera bonificação de final de ano, e como tal deve \nser tributada pelas contribuições previdenciárias. \n\nDiante do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso para, no mérito, \ndar provimento ao recurso especial do Procurador da Fazenda Nacional. \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos \n\nFl. 669DF CARF MF\n\nImpresso em 04/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/03/2013 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 02/04/2\n\n013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 14/03/2013 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SA\n\nNTOS, Assinado digitalmente em 07/03/2013 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 14485.000326/2007­21 \nAcórdão n.º 9202­002.485 \n\nCSRF­T2 \nFl. 662 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\n \n\n \n\nVoto Vencedor \n\nConselheiro Manoel Coelho Arruda Junior, Designado \n\nNão  obstante  os  argumentos  expostos  pelo  i.  Conselheiro  em  seu  voto \nprolatado e estar este Conselheiro de acordo com a conclusão ali consignada, peço vênia para \napresentar declaração de voto. Utilizo­me como razões de decidir, os argumentos apresentados \npelo i. Conselheiro Mauro José Silva [Acórdão n. 2301­01.976]. \n\nSegundo  consta  da  acusação,  a  empresa  autuada  incorreu  em  infração  ao \nartigo  30,  inciso  I,  alínea  \"a\",  da  Lei  n.°  8.212,  de  24/07/1991,  artigo  4°,  caput  da  Lei  n° \n10.666, de 08/05/2003, e artigo 216, inciso I, alínea \"a\", do Regulamento da Previdência Social \n(RPS),  aprovado  pelo  Decreto  n.°  3.048,  de  06/05/1999,  a  seguir  transcritos,  ao  deixar  de \narrecadar, mediante  desconto  das  remunerações,  as  contribuições  dos  segurados  empregados \nsobre  a Rubrica PLR — Participação  nos  Lucros  ou Resultados  pagas  em  desacordo  com  a \nlegislação especifica. \n\nAcusa a autoridade fiscal que a pessoa jurídica não atendeu ao disposto nos \nartigos Lei n° 10.101, de 19/12/2000. Assim, a despeito de todo o alegado na defesa, não há \ncomo negar o que dispõe sobre a matéria a Lei n° 8.212/91, e o Decreto n° 3.048/99 , ou seja: \n\na)  Inexistência  de  acordo  prévio  de  metas  e  condições  de  PLR,  sendo \nfirmados estes no fim do ano base ou em data posterior. \n\nExercício  Data do Termo de Acordo \n2004  24/11/2004 \n2005  28/10/2005 \n2006  20/11/2006 \n\nb)  os  pagamentos  foram  efetuados  sem  qualquer \nindicação/discriminação/comprovação  das  metas  previstas  nos  Acordos,  que  devem  ser \nclaramente expressas e demonstradas. \n\nc) A  autuada não  apresentou  com clareza,  quais  os  critérios  de  avaliação  e \nmeios  de  aferição  utilizados,  quais  foram  as  metas  e  resultados,  previamente  pactuados,  a \nserem  atingidos  por  todos  os  funcionários  para  que  fossem  feitos  os  pagamentos  a  titulo  de \nPLR. \n\nd) os Termos de acordo de 2004, 2005 e 2006 foram assinados somente no \nfim do ano do exercício, assim, não  teria havido a devida estipulação prévia das metas a serem \natingidas pelos empregados, conforme previsto no §°2° da MP n° 794/94 e reedições e a Lei n° \n10.101, de 19.12.2000. A meta  fixada  era uma meta de  faturamento  global,  de posse de  seu \nfaturamento  anual  já  contabilizado,  a Notificada  fixava as metas que muitas vezes  já  tinham \nsido  alcançadas,  desvirtuando  totalmente  a  finalidade  da  instituição  de  um  programa  de \nParticipação nos Lucros ou Resultados. \n\nFl. 670DF CARF MF\n\nImpresso em 04/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/03/2013 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 02/04/2\n\n013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 14/03/2013 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SA\n\nNTOS, Assinado digitalmente em 07/03/2013 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 14485.000326/2007­21 \nAcórdão n.º 9202­002.485 \n\nCSRF­T2 \nFl. 663 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\ne)  Ademais,  os  valores  pagos  foram  efetuados  sem  qualquer  comprovação \ndas metas previstas nos Acordos, que devem ser claramente expressase demonstradas. E ainda, \na Notificada não apresentou com clareza, quais os critérios de avaliação e meios de aferição \nutilizados,  quais  foram  as  metas  e  resultados,  previamente  pactuados,  a  serem  atingidos  por \ntodos os funcionários para que fossem feitos os pagamentos a titulo de PLR; e \n\nf) as regras e metas do acordo de Participação nos Resultados, firmados pela \nRecorrida e a comissão de seus empregados, no final do exercício, já de posse do faturamento \nefetuado, estão em desacordo com as disposições legais da norma instituidora do benefício. \n\nParticipação nos lucros e resultados. \n\nInicio  a  análise  do  litígio  posicionando­me  sobre  a  natureza  jurídica  do \nbenefício fiscal concedido aos pagamentos a título de PLR. \n\nDefinir a natureza  jurídica do benefício  fiscal será crucial para adotarmos a \nmetodologia jurídica de interpretação, pois, como sabemos, para a  isenção o CTN exige uma \ninterpretação  literal,  ou  seja,  veda  uma  interpretação  analógica  ou  extensiva,  preferindo  a \ninterpretação restritiva dentro do sentido possível das palavras. Ainda que isso não represente \numa  exclusividade  do  método  literal  ou  gramatical  na  interpretação  da  isenção  –  tarefa \nhermenêutica  impossível  diante  da  pluralidade  de  sentidos  do  conteúdo  de  algumas  normas \nisencionais  ­,  a  interpretação da  isenção deve buscar o  sentido mais  restritivo da norma. Por \noutro lado, para a imunidade o processo interpretativo é livre para percorrer todos os métodos – \nliteral, histórico, sistemático e teleológico.  \n\nÉ nesse sentido a lição de Amílcar de Araújo Falcão (FALCÃO, Amílcar de \nAraújo. Fato Gerador da obrigação tributária. São Paulo: Revista dos tribunais, 1977, p. 120­\n121): \n\n“A distinção [entre não incidência,  imunidade e  isenção], além \nda  importância  que possui  sob  o  ponto  de  vista  doutrinário ou \nteórico,  tem  conseqüências  práticas  importantes,  no  que  se \nrefere  à  interpretação.  É  que,  sendo  a  isenção  uma  exceção  à \nregra de que, havendo  incidência,  deve  ser  exigido o  tributo, a \ninterpretação  dos  preceitos  que  estabeleçam  isenção  deve  ser \nestrita, restritiva. Inversamente, a interpretação, quer nos casos \nde incidência, quer nos de não­incidência, que, portanto, nos de \nimunidade,  é  ampla,  no  sentido  de  que  todos  os  métodos, \ninclusive o sistemático, o teleológico etc., são admitidos”. \n\nAdotamos,  para  a  interpretação  das  imunidades,  a  sistematização  de  suas \ncaracterísticas e limites fornecida por Ricardo Lobo Torres (TORRES, Ricardo Lobo. Tratado \nde  direito  constitucional  financeiro  e  tributário,  v.  III;  os  direitos  humanos  e  a  tributação: \nimunidades e isonomia. Rio de Janeiro: Renovar, 1999, p. 97): \n\n“Nessa  perspectiva  podemos  dizer  que  a  interpretação  das \nimunidades  fiscais: a) adota o pluralismo metodológico,  com o \nequilíbrio  entre  os  métodos  literal,  histórico,  lógico  e \nsistemático, todos eles iluminados pela dimensão teleológica[das \nfinalidades];  b)  modera  os  resultados  da  interpretação, \nadmitindo assim a interpretação extensiva que a restritiva, tanto \na objetiva quanto a subjetiva,  todas em equilíbrio e a depender \ndo  texto  a  ser  interpretado;  c)  apóia­se  no  pluralismo  teórico, \n\nFl. 671DF CARF MF\n\nImpresso em 04/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/03/2013 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 02/04/2\n\n013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 14/03/2013 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SA\n\nNTOS, Assinado digitalmente em 07/03/2013 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 14485.000326/2007­21 \nAcórdão n.º 9202­002.485 \n\nCSRF­T2 \nFl. 664 \n\n \n \n\n \n \n\n14\n\ncom o princípio respectivo da não­identificação com ideologias \ntriviais;  d)  recusa,  da  mesma  forma  que  a  interpretação  das \nisenções,  a  analogia,  que  implica  a  extensão  da  imunidade  a \ndireitos  não­fundamentais;  e)  busca  o  pluralismo  dos  valores, \ncom o equilíbrio entre liberdade, justiça e segurança jurídica”. \n\nTendo tomado tais lições, passemos à busca da natureza jurídica do benefício \nfiscal concedido os pagamentos a título de PLR. \n\nEncontramos duas posições a respeito da natureza jurídica do benefício fiscal \nconcedido aos pagamentos a  título de PLR: os que o consideram uma  imunidade e os que o \nconsideram uma isenção. \n\nHaveria imunidade na medida em que o art. 7º, inciso XI da CF desvincula a \nPLR  da  remuneração,  o  que  equivaleria  a  afastar  a  natureza  de  remuneração  e,  em \nconseqüência, afastar a possível incidência prevista no art. 195, inciso I, alínea “a” e inciso II. \nDessa  forma,  estaria  configurada  uma  supressão  da  competência  constitucional  impositiva \natendendo ao conceito clássico de imunidade.  \n\nNa  jurisprudência,  encontramos  o  anterior  presidente  desta  Câmara,  Júlio \nCésar Vieira Gomes que, em declaração de voto no Acórdão 205­00.563, asseverou: \n\n“Outra importante constatação é que a participação nos lucros e \nresultados goza de imunidade tributária. Não é caso de isenção, \ncomo  a  maioria  das  rubricas  excluídas  da  incidência  de \ncontribuições previdenciárias por força do artigo 28, 9º' da Lei \n8.212  de  24/07/91.  Isto  porque  cuidou  a  própria  Constituição \nFederal  de  desvincular  o  beneficio  da  remuneração  dos \ntrabalhadores(...)” \n\nEntre doutrinadores, Kyoshi Harada e Sydnei Sanches assumiram a natureza \njurídica de imunidade no texto a seguir: \n\n“O legislador constituinte, objetivando incentivar as empresas a \nrepartirem  seus  lucros  ou  resultados  com  os  seus  empregados, \npromovendo a ‘socialização dos lucros’ como meio de alcançar \no  justo  equilíbrio  entre  o  capital  e  o  trabalho,  prescreveu  no \ninciso  XI  do  art.  7º  da  Carta  Política,  que  a  PLR  fica \ndesvinculada  da  remuneração.  Em  outras  palavras,  retirou  do \ncampo  do  exercício  da  competência  impositiva  prevista  no  art. \n195,  I,  a  da CF  tudo  o  que  for  pago  pela  empresa  a  título  de \nparticipação  nos  lucros,  ou  resultados.  (...)A  PLR,  uma  vez \nimunizada pela Constituição,  jamais poderia integrar a base de \ncálculo  da  contribuição  previdenciária,  sem  gravíssima  ofensa \nao  texto  constitucional.”  (HARADA,  Kiyoshi;  SANCHES, \nSydney.  Participação  dos  empregados  nos  lucros  ou \nresultados  da  empresa:  incidência  de  contribuições \nprevidenciárias. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 962, 20 fev. \n2006.  Disponível  em: \n.  Acesso  em:  13  jan. \n2011) \n\nA  princípio,  não  entendemos  que  houve  a  total  supressão  da  competência \nconstitucional  impositiva,  pois  não  podemos  deixar  de  considerar  que  a  competência \n\nFl. 672DF CARF MF\n\nImpresso em 04/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/03/2013 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 02/04/2\n\n013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 14/03/2013 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SA\n\nNTOS, Assinado digitalmente em 07/03/2013 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 14485.000326/2007­21 \nAcórdão n.º 9202­002.485 \n\nCSRF­T2 \nFl. 665 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nconstitucional impositiva da União para a contribuição previdenciária inclui não só o que está \ninserto no art. 195, mas  também o que está previsto no §11º do art. 201  (ganhos habituais a \nqualquer título). Nesse sentido o Ministro Marco Aurélio anotou em seu voto no RE 398.284: \n“não vejo cláusula a abolir a incidência de tributos, cláusula a limitar a regra específica do \nartigo 201,§11º, da Constituição Federal”. Portanto, houve supressão constitucional apenas da \ncompetência  da  União  instituir  contribuição  previdenciária  sobre  a  PLR  na  forma  de \nremuneração,  mas  não  na  forma  de  ganho  habitual.  Ocorre  que,  a  despeito  de  possuir \ncompetência  constitucional  para  criar  contribuição  previdenciária  sobre  ganhos  habituais  a \nqualquer  título,  a  União  somente  o  fez  em  relação  aos  ganhos  habituais  sob  a  forma  de \nutilidades,  conforme  consta  da  segunda  parte  do  inciso  I  do  art.  22(contribuição  da  empresa \nsobre pagamentos a empregados) e da segunda parte do inciso I do art. 28 (definição de salário­\nde­contribuição). Logo, a PLR só estará no campo de incidência da contribuição previdenciária \nse  tomar  a  forma  de  remuneração.  E  isso  só  poderá  ocorrer  se  houver  desobediência  à  lei \nreguladora da imunidade.  \n\nCurioso  notar  que  a  natureza  jurídica  de  imunidade  que  o  benefício  fiscal \nconcedido  ao  pagamento  de  PLR  alcança  coloca­nos  diante  da  ausência  de  uma  norma \nreguladora  constitucionalmente  válida,  pois,  como  limitação  constitucional  ao  poder  de \ntributar, a imunidade, em obediência ao art. 146, inciso II da Constituição Federal, só pode ser \nregulada por  lei  complementar,  status  que  a Lei  10.101/200 não  possui.  Se  confirmada  pelo \nSTF  a  tese  de  que  o  inciso  XI  do  art.  7º  é  norma  de  eficácia  limitada,  teríamos,  em \nconseqüência, que considerar todos os pagamentos de PLR como desamparados de imunidade. \nMas a Lei 11.941/2009 incluiu o art. 26­A no Decreto 70.235/72 prescrevendo explicitamente a \nproibição  dos  órgãos  de  julgamento  no  âmbito  do  processo  administrativo  fiscal  acatarem \nargumentos de inconstitucionalidade, o que nos obriga a acatar a Lei 11.101/200 como norma \nreguladora da imunidade.  \n\nCurioso  notar  que  a  natureza  jurídica  de  imunidade  que  o  benefício  fiscal \nconcedido  ao  pagamento  de  PLR  alcança  coloca­nos  diante  da  ausência  de  uma  norma \nreguladora  constitucionalmente  válida,  pois,  como  limitação  constitucional  ao  poder  de \ntributar, a imunidade, em obediência ao art. 146, inciso II da Constituição Federal, só pode ser \nregulada por  lei  complementar,  status  que  a Lei  10.101/200 não  possui.  Se  confirmada  pelo \nSTF  a  tese  de  que  o  inciso  XI  do  art.  7º  é  norma  de  eficácia  limitada,  teríamos,  em \nconseqüência, que considerar todos os pagamentos de PLR como desamparados de imunidade. \nMas a Lei 11.941/2009 incluiu o art. 26­A no Decreto 70.235/72 prescrevendo explicitamente a \nproibição  dos  órgãos  de  julgamento  no  âmbito  do  processo  administrativo  fiscal  acatarem \nargumentos de inconstitucionalidade, o que nos obriga a acatar a Lei 11.101/200 como norma \nreguladora da imunidade. \n\nNão  ignoramos  que  o STJ  já  se manifestou  no  sentido  de  considerar  como \nisenção o benefício fiscal concedido aos valores pagos a título de PLR, conforme ementas que \ntranscrevemos: \n\nRE 865.489 – Relator Ministro Luis Fux \n\nPROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  CONTRIBUIÇÃO \nPREVIDENCIÁRIA. \n\nPARTICIPAÇÃO  NOS  LUCROS  OU  RESULTADOS. \nCARACTERIZAÇÃO.  MATÉRIA  FÁTICO­PROBATÓRIA. \nINCIDÊNCIA  DA  SÚMULA  07/STJ.  PROCESSO  CIVIL. \n\nFl. 673DF CARF MF\n\nImpresso em 04/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/03/2013 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 02/04/2\n\n013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 14/03/2013 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SA\n\nNTOS, Assinado digitalmente em 07/03/2013 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 14485.000326/2007­21 \nAcórdão n.º 9202­002.485 \n\nCSRF­T2 \nFl. 666 \n\n \n \n\n \n \n\n16\n\nTRIBUTÁRIO.  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA. \nPARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. SÚMULA 07/STJ. \n\n1.  A  isenção  fiscal  sobre  os  valores  creditados  a  título  de \nparticipação nos  lucros  ou  resultados  pressupõe  a  observância \nda legislação específica a que refere a Lei n.º 8.212/91. \n\nRE 856.160 – Relatora Ministra Eliana Calmon \n\nPROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  CONTRIBUIÇÃO \nPREVIDENCIÁRIA.  PARTICIPAÇÃO  NOS  LUCROS  OU \nRESULTADOS. ISENÇÃO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA \nÀ LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. \n\n(...) \n\n2. O gozo da  isenção  fiscal sobre os valores creditados a título \nde  participação  nos  lucros  ou  resultados  pressupõe  a \nobservância  da  legislação  específica  regulamentadora,  como \ndispõe a Lei 8.212/91. \n\nCom  o  respeito  devido  aos  Ministros  do  STJ  que  assumiram  tal  posição, \nreiteramos  que nossa  conclusão  é  a  de  que  existe  imunidade  para  os  pagamentos  a  título  de \nPLR na forma de remuneração. \n\nEstabelecida  a  natureza  jurídica  do  benefício  fiscal  concedido  aos \npagamentos  a  título  de  PLR  no  tocante  às  contribuições  previdenciárias  como  imunidade, \npassemos  a  investigação  de  quais  finalidades  devem  ser  atendidas  pela  norma  reguladora \nexigida no texto constitucional.  \n\nIniciamos  a  investigação  sobre  as  finalidades da  norma  imunizante  e da  lei \nreguladora  da  imunidade  com  a  lição  de  Luís  Eduardo  Schoueri.  Para  o  autor,  não  existem \ntributos que tenham uma função estritamente fiscal (arrecadatória) sem que possuam qualquer \nefeito indutor a atuar no Domínio Econômico. (SCHOUERI, Luís Eduardo. Normas tributárias \nindutoras e  intervenção econômica. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 16). Porém, prossegue \nafirmando  que  há  normas  que  possuem  o  caráter  indutor  em  destaque.  Assim,  as  normas \nindutoras são normas por meio das quais “o legislador vincula a determinado comportamento \num  conseqüente,  que  poderá  consistir  em  vantagem  (estímulo)  ou  agravamento  da  natureza \ntributária”.( op.cit., p. 30). Em outras palavras, uma norma indutora é o que a doutrina clássica \nchamaria de norma extrafiscal stricto sensu.  \n\nParece­nos que a norma do art. 7º,  inciso XI da Constituição, bem como as \nnormas que criaram requisitos para a fruição da imunidade possuem nítido caráter indutor de \ncomportamento.  \n\nAo desvincular da remuneração o pagamento de PLR, conforme requisitos a \nserem estabelecidos pela lei, quis o legislador constituinte, de um lado, conforme interpretação \ndo Ministro Marco Aurélio no RE 398.284, proteger o  trabalhador de fraude que poderia ser \nperpetrada pelos empregadores que poderiam compensar o direito constitucional com o salário \ndo trabalhador. Nas palavras do Ministro: \n\n “É  uma  cláusula  pedagógica  para  evitar  o  drible  pelos \nempregadores,  a  compensação,  o  esvaziamento  do  direito \nconstitucional” \n\nFl. 674DF CARF MF\n\nImpresso em 04/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/03/2013 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 02/04/2\n\n013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 14/03/2013 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SA\n\nNTOS, Assinado digitalmente em 07/03/2013 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 14485.000326/2007­21 \nAcórdão n.º 9202­002.485 \n\nCSRF­T2 \nFl. 667 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\nA  fraude  que  pode  estar  relacionada  à  PLR  não  está  relacionada  apenas  à \ncompensação  do  salário  com  o  direito  de  índole  constitucional.  A  solidariedade  no \nfinanciamento da seguridade social, prevista no caput do art. 195 da CF, pode ser violada na \nmedida em que for revestida de PLR parcela verdadeiramente salarial, na tentativa de evasão \nda  contribuição  previdenciária.  Esse  é  outro  aspecto  da  fraude  que  a  regulamentação  tenta \nevitar e que  já foi assinalado pelo antigo presidente desta Câmara, Júlio César Viera Gomes, \nem trecho da Declaração de Voto no Acórdão 205­00.563 ao afirmar que: \n\n“é  possível  que  esse  importante  direito  trabalhista  [a \nparticipação  nos  lucros  e  resultados]  seja  malversado  em \nprejuízo dos próprios trabalhadores e do fisco. Comprovando a \nautoridade  fiscal  dissimulação  do  pagamento  de  salários  com \nparticipação nos lucros, deverá aplicar o . Princípio da Verdade \nMaterial  para  considerar os  valores  pagos  integrantes  da  base \nde cálculo , das contribuições previdenciárias”. \n\nPor outro lado, o próprio direito em si à participação nos lucros pretende, em \nsintonia com um dos fundamentos de nosso Estado Democrático de Direito – o valor social do \ntrabalho  e  da  livre  iniciativa  (art.  1º,  inciso  IV  da  CF)  ­,  incrementar  os  meios  para  o \natingimento de,  pelo menos,  dois dos objetivos da Republica:  construir  uma  sociedade  livre, \njusta  e  solidária  e  garantir  o  desenvolvimento  nacional(  art.  3º,  incisos  I  e  II  da CF). Nesse \nsentido, alguns Ministros do STF viram no dispositivo um “avanço no sentido do capitalismo \nsocial”(Ministro Ricardo Lewandowiski, RE 398.284) que contribuiria para a “humanização \ndo capitalismo”(Ministro Carlos Britto, RE 398.284) na medida em que tenta “implantar uma \nnova  cultura,  uma  nova mentalidade,  a  mentalidade  do  compartilhamento  do  progresso  da \nempresa  com  seus  atores  sociais,  com  os  seus  protagonistas”  (Ministro  Carlos  Britto,  RE \n398.284). \n\nComo  se  vê,  os  Ministros  do  STF  capturaram  as  duas  preocupações  que \ndevem nos nortear na interpretação dos reflexos tributários da norma que estatui os requisitos \nexigidos pelo Texto Magno:  evitar a  fraude e  levar as  relações  entre capital  e  trabalho a um \npatamar  mais  harmônico.  Assim  agindo,  o  intérprete  estará  garantindo  que  a  finalidade \nindutora  ou  o  caráter  extrafiscal  stricto  sensu  da  norma  regulamentadora  da  imunidade  seja \natingido. \n\nPortanto,  no  transcorrer do processo hermenêutico não perderemos de vista \nque os requisitos da lei  reguladora da imunidade devem contribuir para o combate à fraude ­ \ncontra  os  trabalhadores  ou  contra  a  solidariedade  no  financiamento  da  seguridade  social  ­  e \npara a melhoria da qualidade das relações entre capital e trabalho. \n\nPassamos a analisar algumas questões específicas que interessam no presente \ncaso. \n\nData da assinatura dos acordos \n\nQuestão  recorrente  nas  discussões  sobre  a  incidência  da  contribuição \nprevidenciária sobre pagamentos a título de PLR é aquela que versa sobre a data de assinatura \ndos acordos. Em suma, o que se questiona é se deve existir alguma relação entre três datas: (i) \ndata da assinatura do acordo coletivo ou data da assinatura do acordo entre as partes; (ii) data \ndo fim do período a que se referem os lucros ou resultados; e  (iii) data do recebimento, pelo \nempregado dos pagamentos de PLR. \n\nFl. 675DF CARF MF\n\nImpresso em 04/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/03/2013 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 02/04/2\n\n013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 14/03/2013 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SA\n\nNTOS, Assinado digitalmente em 07/03/2013 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 14485.000326/2007­21 \nAcórdão n.º 9202­002.485 \n\nCSRF­T2 \nFl. 668 \n\n \n \n\n \n \n\n18\n\nPara tal análise tomamos o conteúdo do art. 2º da Lei 10.101/200, in verbis: \n\nArt.2o  A  participação  nos  lucros  ou  resultados  será  objeto  de \nnegociação  entre  a  empresa  e  seus  empregados,  mediante  um \ndos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de \ncomum acordo: \n\nI­comissão  escolhida  pelas  partes,  integrada,  também,  por  um \nrepresentante indicado pelo sindicato da respectiva categoria; \n\nII­convenção ou acordo coletivo. \n\n§1o  Dos  instrumentos  decorrentes  da  negociação  deverão \nconstar  regras  claras  e  objetivas  quanto  à  fixação dos  direitos \nsubstantivos  da  participação  e  das  regras  adjetivas,  inclusive \nmecanismos  de  aferição  das  informações  pertinentes  ao \ncumprimento  do  acordado,  periodicidade  da  distribuição, \nperíodo de  vigência e prazos para  revisão do acordo, podendo \nser  considerados,  entre  outros,  os  seguintes  critérios  e \ncondições: \n\nI­índices  de  produtividade,  qualidade  ou  lucratividade  da \nempresa; \n\nII­programas  de  metas,  resultados  e  prazos,  pactuados \npreviamente. \n\n§2o  O  instrumento  de  acordo  celebrado  será  arquivado  na \nentidade sindical dos trabalhadores. \n\nFaremos  a  interpretação  de  tal  dispositivo  considerando  as  finalidades  dos \nrequisitos para fruição da imunidade, conforme anteriormente esclarecemos: contribuir para o \ncombate  à  fraude  ­  contra  os  trabalhadores  ou  contra  a  solidariedade  no  financiamento  da \nseguridade social ­ e para a melhoria da qualidade das relações entre capital e trabalho. \n\nInicialmente,  extraímos  do  dispositivo  legal  que  é  necessário  que  haja uma \nnegociação entre empresa e empregados. Tal requisito está em harmonia, principalmente, com \no  objetivo  de  contribuir  para  a melhoria  das  relações  entre  capital  e  trabalho. Certamente,  a \nnorma  se  refere  a  uma  negociação  concluída  e  não  a  uma  negociação  em  curso,  o  que  nos \ncoloca  diante  de  um  primeiro  requisito  temporal:  a  negociação  entre  empresa  e  empregados \ndeve estar concluída antes do pagamento da PLR. Justificamos tal posição com a constatação \nde que, antes de assinado, antes de se  tornar um ato  jurídico perfeito, a proposta da empresa \npode  ser  retirada  ou  alterada,  bem  como  o  pleito  dos  trabalhadores  pode  ser  alterado.  Em \nadição,  devemos  considerar  que,  em  tese,  a  demora  na  conclusão  de  uma  negociação  em \nandamento pode servir para ganhar tempo para que os lucros ou resultados a serem pactuados \nsejam estabelecidos em patamares já sabidamente atingidos, de forma a garantir que uma verba \nsalarial possa ser revestida de PLR sem que os trabalhadores tenham motivos para obstaculizar \no  acordo.  É  uma  porta  aberta  para  a  fraude.  Como  somente  com  a  assinatura  do  termo  de \nacordo  entre  as  partes  ou  do  acordo  coletivo  é  que  teremos  a  formalização  do  término  da \nnegociação  e  estaremos  diante  de  um  ato  jurídico  perfeito  apto  a  exarar  efeitos  jurídicos, \nconcluímos  que  o  termo  de  acordo  entre  as  partes  ou  o  acordo  coletivo  deve  estar  assinado \nantes do pagamento da PLR. \n\nFl. 676DF CARF MF\n\nImpresso em 04/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/03/2013 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 02/04/2\n\n013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 14/03/2013 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SA\n\nNTOS, Assinado digitalmente em 07/03/2013 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 14485.000326/2007­21 \nAcórdão n.º 9202­002.485 \n\nCSRF­T2 \nFl. 669 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\nAlém de assinado, o instrumento de acordo deve estar arquivado na entidade \nsindical  dos  trabalhadores.  Tal  exigência,  constante  do  §2º  pretende  dar  transparência  ao \ninstrumento de acordo e permitir que sejam evitadas fraudes com a lavratura pós­datada de um \nacordo entre as partes. \n\nA  lei  regulamentadora da  imunidade concedida para os pagamentos a  título \nde  PLR  não  enumera  quaisquer  índices  obrigatórios,  apenas  sugere  alguns,  ao  passo  que  a \ninterpretação finalística da norma imunizante e de sua regulamentação não induz à conclusão \nde que deve haver estrita observância a índices pré­determinados. Para a PLR, não há exigência \nde  que  haja  lucro  líquido,  pois  não  é  apenas  uma  participação  sobre  lucros,  mas  uma \nparticipação  sobre  lucros  e  resultados. Qualquer  resultado  que  interesse  à  empresa  pode  ser \nutilizado como critério, desde que passe no teste das regras claras e objetivas e esteja previsto \nno acordo.  \n\nDito  isso  e  dos  elementos  constantes  dos  autos,  entendo  que  os  acordos \nreferentes à participação nos lucros ou resultados atendem a todos os requisitos legais. \n\nNão  bastasse  isso,  segundo  informação  constante  dos  autos  [processo \n0019067­13.2010.4.03.6100,  em  tramitação  na  20ª  Vara  Federal  de  SP,  a  contribuinte  vem \npagando  Participação  nos  Lucros  e Resultados  desde 2002,  o que  leva­nos  a  concluir  que  já \nexistia  um  costume  da  empresa  em  conceder  PLR  aos  funcionários,  criando  no  decorrer dos \nanos uma expectativa de direito por parte destes,  fazendo com que se  empenhassem no bom \ndesempenho  de  suas  funções,  uma  vez  já  terem  conhecimento  de  que  havendo  lucro  a \ncontribuinte, como de praxe, iria participá­lo aos empregados. \n\nNestes termos, NEGO PROVIMENTO ao Especial interposto. \n\nÉ como voto. \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nManoel Coelho Arruda Junior \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 677DF CARF MF\n\nImpresso em 04/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/03/2013 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 02/04/2\n\n013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 14/03/2013 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SA\n\nNTOS, Assinado digitalmente em 07/03/2013 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 14485.000326/2007­21 \nAcórdão n.º 9202­002.485 \n\nCSRF­T2 \nFl. 670 \n\n \n \n\n \n \n\n20\n\n \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 678DF CARF MF\n\nImpresso em 04/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/03/2013 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 02/04/2\n\n013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 14/03/2013 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SA\n\nNTOS, Assinado digitalmente em 07/03/2013 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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