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AUSÊNCIA DE PROVAS.\nAquele que se manifesta contra o Despacho Decisório tem o ônus probatório relativo à comprovação do crédito que alega possuir, o qual deve ser exercido oportunamente e de forma materialmente suficiente à demonstração do direito pleiteado.\nRecurso Voluntário Negado.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2017-04-20T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10783.914983/2009-01", "anomes_publicacao_s":"201704", "conteudo_id_s":"5713071", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-04-20T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3402-003.895", "nome_arquivo_s":"Decisao_10783914983200901.PDF", "ano_publicacao_s":"2017", "nome_relator_s":"ANTONIO CARLOS ATULIM", "nome_arquivo_pdf_s":"10783914983200901_5713071.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em negar provimento ao Recurso Voluntário, nos termos do relatório e voto do presente acórdão.\n(Assinado digitalmente)\nAntonio Carlos Atulim - Presidente e Relator.\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, Jorge Olmiro Lock Freire, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Maria Aparecida Martins de Paula, Thais De Laurentiis Galkowicz, Waldir Navarro Bezerra, Diego Diniz Ribeiro e Carlos Augusto Daniel Neto.\n\n\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2017-03-28T00:00:00Z", "id":"6722502", "ano_sessao_s":"2017", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:58:34.092Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048944593862656, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1399; access_permission:extract_content: true; 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SEGURIDADE \nSOCIAL ­ COFINS \n\nPeríodo de apuração: 01/02/2002 a 28/02/2002 \n\nCOMPENSAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS. \n\nAquele que se manifesta contra o Despacho Decisório tem o ônus probatório \nrelativo à comprovação do crédito que alega possuir, o qual deve ser exercido \noportunamente  e  de  forma  materialmente  suficiente  à  demonstração  do \ndireito pleiteado. \n\nRecurso Voluntário Negado. \n\n \n \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade, em negar provimento \nao Recurso Voluntário, nos termos do relatório e voto do presente acórdão.  \n\n(Assinado digitalmente) \n\nAntonio Carlos Atulim ­ Presidente e Relator.  \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, \nJorge Olmiro Lock Freire, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Maria Aparecida Martins de Paula, \nThais  De  Laurentiis  Galkowicz,  Waldir  Navarro  Bezerra,  Diego  Diniz  Ribeiro  e  Carlos \nAugusto Daniel Neto.  \n\n \n\n \n\n \n\nRelatório \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n78\n\n3.\n91\n\n49\n83\n\n/2\n00\n\n9-\n01\n\nFl. 75DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10783.914983/2009­01 \nAcórdão n.º 3402­003.895 \n\nS3­C4T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2 \n\nTrata  o  presente  processo  de  compensação  declarada  em  PER/DCOMP \napresentada pelo contribuinte, de crédito referente a valor que teria sido recolhido a maior ou \nindevidamente, a título de COFINS, atinente ao período de apuração indicado na folha de rosto \ndo acórdão. \n\nPor  meio  de  Despacho  Decisório  eletrônico,  negou­se  homologação  à \ncompensação declarada, alegando não restar crédito disponível para a compensação dos débitos \ninformados,  em  virtude  de  o  pagamento  do  qual  seria  oriundo  já  ter  sido  integralmente \nutilizado para quitar débitos do contribuinte, não restando crédito disponível para compensação \ndos débitos informados no PER/DCOMP. \n\nO  contribuinte  apresentou Manifestação  de  Inconformidade  que  foi  julgada \nimprocedente  pela  DRJ  sob  os  seguintes  fundamentos:  i)  o  contribuinte  não  indicou  como \napurou  o  crédito  que  alega  possuir  e  indicado  na  Declaração  de  Compensação  e  ii)  o \ncontribuinte não juntou quaisquer provas do referido crédito. \n\nIrresignado,  o  contribuinte  apresentou  Recurso  Voluntário  no  qual  alega \ninauguralmente  que  a  questão  não  necessitaria  de  produção  de  provas,  por  se  tratar  de \nincidência de COFINS sobre receitas financeiras, declarada inconstitucional pelo STF no RE nº \n346.084. Ao final, solicita a realização de diligência. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\n \n\nVoto            \n\nAntonio Carlos Atulim, Relator \n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de \njunho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 3402­003.885, de \n28 de março de 2017, proferido no julgamento do processo 10783.914970/2009­24, paradigma \nao qual o presente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o \nentendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3402­003.885): \n\n\"O  Recurso  Voluntário  é  tempestivo  e  atende  aos  demais \nrequisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido. \n\nO Despacho Decisório  contestado  nesse  processo  administrativo \nteve  sua  homologação  negada  sob  fundamento  do  crédito  alegado  ter \nsido utilizado integralmente para quitar débitos da pessoa jurídica. \n\nDesde o início, o contribuinte não juntou qualquer documentação \nfiscal  ou  contábil  que  permita  determinar  o  valor  do  crédito  ou  pelo \nmenos  um  mínimo  lastro  probatório  de  sua  existência.  Menos  ainda, \nsequer  articulou  argumento  que  sustentasse  as  razões  para  a \n\nFl. 76DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10783.914983/2009­01 \nAcórdão n.º 3402­003.895 \n\nS3­C4T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3 \n\nmanutenção  do  crédito  pretendido,  limitando­se  a  afirmar  a  sua \nexistência. \n\nO  Decreto  n°  70.235/72,  que  regulamenta  o  processo \nadministrativo  fiscal,  é  expresso  no  sentido  de  que o  contribuinte  deve \ntrazer ao  litígio  todos os motivos de contrariedade, acompanhados dos \nelementos probatórios que fundamentem suas alegações. Senão vejamos: \n\nArt. 15  ­ A  impugnação,  formalizado por escrito e  instruída com \nos documentos em que se fundamentar, será apresentada ao órgão \npreparador  no  prazo  de  30(trinta)  dias,  contados  da data  em que \nfor feita a intimação da exigência. \n\nArt. 16. A impugnação mencionará: \n\nIII  ­  os  motivos  de  fato  e  de  direito  em  que  se  fundamenta,  os \npontos de discordância e as razões e provas que possuir;(inciso III \ncom redação determinada pela Lei 8. 748/1993) \n\n§4.  A  prova  documental  será  apresentada  na  impugnação, \nprecluindo o direito de o  impugnante  fazê­lo  em outro momento \nprocessual, a menos que: \n\na)  fique  demonstrada  a  impossibilidade  de  sua  apresentação \noportuna, por motivo de força maior; \n\nb) refira­se a fato ou a direito superveniente; \n\nc)  destine­se  a  contrapor  fatos  ou  razoes  posteriormente  trazidos \naos autos. \n\nComo  precisamente  apontado  na  decisão  a  quo,  aquele  que  se \nmanifesta contra o Despacho Decisório tem o ônus probatório relativo à \ncomprovação  do  crédito  que  alega  possuir  ­  alegar  e  não  provar  é  o \nmesmo que não alegar. Tampouco se vislumbra nos autos quaisquer das \nexceções previstas no art. 16, §4º do Decreto 70.235/72. \n\nAssim, operou­se a preclusão acerca do direito do contribuinte de \nproduzir  quaisquer  provas  do  seu  crédito,  o  que  nos  permite \nseguramente corroborar as conclusões alcançadas pela DRJ. \n\nEm seu Recurso Voluntário, o contribuinte traz uma reconstrução \nda  discussão  que  culminou  na  declaração  de  inconstitucionalidade  do \nart.  3º,  §1º  da  Lei  nº  9.718,  para  afirmar  que  o  crédito  se  refere  a \nreceitas financeiras que compuseram a base de cálculo, o que causou o \npagamento indevido das contribuições sociais. \n\nQuanto a este argumento, além de encontrar óbice no art. 17 do \nDecreto  70.235/72  (Art.  17.  Considerar­se­á  não  impugnada  a  matéria \nque não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante.), não foi \ncorroborado  por  qualquer  prova  nos  autos,  sequer  existindo  algum \nindício disto. Trata­se de uma afirmação  tão vazia quanto à afirmação \ndo crédito na Manifestação de Inconformidade, não merecendo qualquer \nguarida deste Colegiado. \n\nPor fim, alega o Recorrente: \n\nConcluindo,  o  recolhimento  a  maior  de  parte  do  darf  de  RS \n25.045,85  é  decorrente  do  alargamento  da  base  de  cálculo  do \nCOFINS (código de receita 2172), a qual deu fundamento para a \n\nFl. 77DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10783.914983/2009­01 \nAcórdão n.º 3402­003.895 \n\nS3­C4T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4 \n\ncompensação ora não homologada, o que poderá ser comprovado \npor mera diligência fiscal. \n\nO  autor  simplesmente  alega  a  necessidade  de  uma  diligência \nfiscal,  mas  sem  atender  aos  requisitos  do  art.  14,  IV  do  Decreto \n70.235/72: \n\nArt. 16. A impugnação mencionará: \n\nIV  ­ as diligências, ou perícias que o impugnante pretenda sejam \nefetuadas,  expostos  os  motivos  que  as  justifiquem,  com  a \nformulação  dos  quesitos  referentes  aos  exames  desejados, \nassim  como,  no  caso  de  perícia,  o  nome,  o  endereço  e  a \nqualificação profissional do seu perito. \n\nA  despeito  da  falha  do  Recorrente  em  indicar  os  elementos \nnecessários  para  a  solicitação  de  uma  diligência,  ainda  assim  o \nColegiado poderia propor a  conversão do  julgamento  em diligência  se \nentender necessária, nos termos do art. 18 do Decreto 70.235/72: \n\nArt. 18. A autoridade julgadora de primeira instância determinará, \nde  ofício  ou  a  requerimento  do  impugnante,  a  realização  de \ndiligências  ou  perícias,  quando  entendê­las  necessárias, \nindeferindo  as  que  considerar  prescindíveis  ou  impraticáveis, \nobservando o disposto no art. 28, in fine. \n\nTodavia, a diligência não tem a função de, atuando em lugar do \nContribuinte, atender a um ônus probatório que não  foi observado por \neste, mas sim esclarecer fatos que foram aventados no processo. \n\nDesse modo, nego o pedido de diligência. \n\nConclusão \n\nForte  no  exposto,  voto  por  negar  provimento  ao  Recurso \nVoluntário, por absoluta ausência de provas no processo.\" \n\nAplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da \nsistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  RICARF,  nega­se  provimento  ao  Recurso \nVoluntário, por absoluta ausência de provas no processo. \n\nassinado digitalmente \n\nAntonio Carlos Atulim\n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 78DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201701", "camara_s":"Quarta Câmara", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2017-02-17T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10660.906097/2012-98", "anomes_publicacao_s":"201702", "conteudo_id_s":"5681973", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-02-17T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3401-000.983", "nome_arquivo_s":"Decisao_10660906097201298.PDF", "ano_publicacao_s":"2017", "nome_relator_s":"ROBSON JOSE BAYERL", "nome_arquivo_pdf_s":"10660906097201298_5681973.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Resolvem os membros do Colegiado, por 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o \njulgamento em diligência. \n\n(assinado digitalmente) \n\nRobson José Bayerl ­ Presidente e Relator \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Robson  José  Bayerl, \nRosaldo Trevisan, Augusto Fiel Jorge d'Oliveira, Eloy Eros da Silva Nogueira, André Henrique \nLemos,  Fenelon  Moscoso  de  Almeida,  Rodolfo  Tsuboi  e  Leonardo  Ogassawara  de  Araújo \nBranco. \n\n \n\nRelatório \n\nTrata  o  presente  processo  administrativo  de  PER/DCOMP  para  obter \nreconhecimento  de  direito  creditório  do  tributo  por  suposto  pagamento  a maior  e  aproveitar \nesse crédito com débito de outro tributo.  \n\nO  sistema  informatizado  da Receita  Federal  emitiu  o Despacho Decisório  em \nprocessamento  automatizado  indeferindo  o  pedido  e  não  homologando  a  compensação, \nafirmando que o valor do DARF de onde viria o crédito já estava totalmente comprometido em \nquitação de débito constante de declaração (DCTF) prestada pelo contribuinte. \n\nA contribuinte manifestou inconformidade, explicando que: \n\n\"Tal indeferimento não pode prosperar porque os \ncréditos oriundos de pagamento indevido ou maior \njá  tinham  sido  devidamente  disponibilizados  em \n\n  \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n06\n60\n\n.9\n06\n\n09\n7/\n\n20\n12\n\n-9\n8\n\nFl. 44DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10660.906097/2012­98 \nResolução nº  3401­000.983 \n\nS3­C4T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nrazão  da  desvinculação  dos  mesmos  das  DCTFs \ndaquele período.\" \n\nOs  Julgadores  de  1º  piso  consideraram  improcedente  a  manifestação  da \ncontribuinte, não reconhecendo o direito creditório e mantendo a não homologação, nos termos \ndo Acórdão 14­044.346.  \n\nInconformada,  a  contribuinte  ingressou  com  recurso  voluntário,  por  meio  da \nqual  esclarece  a  procedência  do  seu  direito  de  crédito  e  apresenta  petição,  nos  seguintes \ntermos: \n\n\"O  aludido  recurso  de  MANIFESTAÇÃO  DE  INCONFORMIDADE \ninterposto  pela  recorrente,  se  deu  porque  esta  entendeu  que  os  pagamentos \nefetuados  indevidamente  ou  a  maior,  na  data  do  pedido  de \nrestituição/compensação,  estavam  devidamente  desvinculados  das  declarações \nacessórias  daqueles  períodos,  fato  este  que.  por  si  só,  já  seria  suficiente  para \ndemonstrar e provar a disponibilidade desses créditos pretendidos, dispensando \nassim  a  necessidade  de  instruir  a  exordial  com  as  provas,  possíveis  de  serem \nverificadas pelas informações acessórias fiscais regularmente prestadas ao fisco, \npela  recorrente,  por  meio  eletrônico,  com  amparo  na  produção  de  provas \nprevistas no art. 332, do crc. \n\nContudo,  infelizmente,  a  recorrente  não  se  atentou  para  o  fato  de  que  a \ndefesa  sustentada no  recurso  anterior,  não  foi  cumprida pelo  seu departamento \nfiscal,  o  qual  estava  incumbido  de  enviar  as  devidas  retificações  acessórias, \nensejando assim o presente passivo tributário. \n\nDiante  disso, a  recorrente  requer  a  ampliação  do  prazo  para  apuração \nadequada  do  efetivo  direito  ao  crédito  tributário,  anteriormente  pleiteado, \nprovidenciando  todas  as  retificações  das  declarações  acessórias,  assim \nprevistas  no  art.  113,  parágrafo  2o,  do  CTN,  para  demonstrar  a  relação  dos \ncréditos que tem direito. \n\nReintera ainda sobre a importância da dilação do referido prazo, com base \nno  Principio  da  Capacidade  Contributiva,  nos  termos  do  art.  145,  §1°, \njuntamente com o Princípio do não Confisco, nos termos do art. 150, IV, da CF. \ntendo  em  vista  que,  a  sua  não  prorrogação  ensejará  à  recorrente  insolvência \neconômica,  uma  vez  que,  o  seu  patrimônio,  não  é  suficiente  para  garantir  os \npassivos tributários oriundos das referidas declarações acessórias. \n\nAdemais,  diante  da  presente  situação,  não  restou  a  recorrente  outra \nalternativa senão interpor a presente demanda.\" \n\nÉ o relatório \n\n \n\nVoto \n\nConselheiro Robson José Bayerl, Relator \n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de \njunho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido na Resolução 3401­000.964, \n\nFl. 45DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10660.906097/2012­98 \nResolução nº  3401­000.983 \n\nS3­C4T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nde  25  de  janeiro  de  2017,  proferida  no  julgamento  do  processo  10660.906083/2012­74, \nparadigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o \nentendimento que prevaleceu naquela Resolução (3401­000.964): \n\n\"Tempestivo  o  Recurso  e  atendidos  os  demais  requisitos  de \nadmissibilidade. \n\nTemos  diante  de  nós  mais  um  caso  de  despacho  decisório \nprocessado  automaticamente,  sem  que  haja  qualquer  intervenção \nhumana para  rever o  seu  teor  e a eventual  existência de  razões para \nquestionar sua conclusão. \n\nComo soe, nessas situações, a contribuinte somente compreende \ninteiramente  a  situação  quando  recebe  a  decisão  da  Delegacia  da \nReceita  Federal  de  Julgamento  mantendo  o  indeferimento  eletrônico \ninicial, geralmente por falta de provas ou de contra argumentações por \nparte da contribuinte. Nessa toada, há os que se escudam no instituto \nda  preclusão  probatória  para  justificar  a  impossibilidade  de  reverter \nas negativas até então impostas à contribuinte. \n\nCoerente  com  minhas  propostas  de  votação  anteriores  em \nsituações  semelhantes,  baseado  no  argumento  de  que  o  princípio  da \nverdade material  deve  prevalecer,  relativizando  as  formalidades  e  os \ninstitutos preclusivos e assemelhados, e no argumento de que não é do \ninteresse  público  maior  praticar  a  injustiça  fiscal  ­  qual  seja,  a \nmanutenção no Tesouro do pagamento indevido ­ , é que proponho que \nse tome providências para garantir substantivamente o contraditório (e \nnão  apenas  formalmente)  e  para  se  verificar  a  verdade  do  alegado \npelas partes. \n\nAs teses que esposo divergem das postas no acórdão de 1º piso: \n(a)  para  uma  visão  absoluta  do  ônus  probatório  e  do  instituto  da \npreclusão probatória, argumento em favor de que prevaleça a Verdade \nMaterial, e que os julgadores do processo administrativo possam agir e \ndeterminar  providências  nessa  direção,  aliás  como  expus  em  outros \nvotos quando fiz alusão aos modelos trazidos pelo novo CPC; (b) que a \nnegativa  em pedidos de  restituição e/ou  compensações motivada pela \ninexistência  de  créditos  líquidos  e  certos  passe  a  considerar  que  a \nliquidez  e  certeza  possam  ser  demonstradas  ao  longo  do  processo \nadministrativo,  não  se  limitando  ao  que  o  instruiu  antes  de  sua \nchegada à instância de julgamento. \n\nPor  isso,  tendo em vista nem a administração tributária, nem a \ninstância  anterior,  ter  ido  além  do  despacho  decisório  de \nprocessamento automático, proponho a este Colegiado a conversão do \njulgamento  em  diligência  para  que  a  unidade  de  jurisdição  local \nanalise e informe a respeito do alegado pela contribuinte, e também a \nrespeito  da  existência  de  retificação  realizada  ou  tentada  pela \ncontribuinte  com  relação  ao  (débitos  e  créditos)  discutido  neste \nprocesso administrativo. \n\nQue  se  dê  ciência  à  contribuinte  desta  decisão  e  também  do \nrelatório conclusivo e da informação fiscal resultantes da diligência, e \n\nFl. 46DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10660.906097/2012­98 \nResolução nº  3401­000.983 \n\nS3­C4T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nprazo  de  30  dias  para  ela  se  manifestar  em  cada  uma  dessas \nintimações.\" \n\nAplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da \nsistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  RICARF,  converto  o  julgamento  deste \nprocesso em diligência para que a unidade de jurisdição local analise e informe a respeito do \nalegado pela contribuinte, e também a respeito da existência de retificação realizada ou tentada \npela contribuinte com relação ao (débitos e créditos) discutido neste processo administrativo.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nRobson José Bayerl \n\n \n\nFl. 47DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201704", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/01/1999 a 31/10/2005\nDECADÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 99.\nO direito da fazenda pública constituir o crédito tributário da contribuição previdenciária extingue-se com o decurso do prazo decadencial previsto no CTN.\nNa hipótese de lançamento de ofício de crédito tributário que o sujeito passivo não tenha antecipado o pagamento, aplica-se o disposto no CTN, art. 173, I.\nCaso tenha havido antecipação do pagamento, aplica-se o disposto no CTN, art. 150, § 4º, conforme súmula CARF nº 99.\nINCONSTITUCIONALIDADE. ILEGALIDADE.\nO processo administrativo não é via própria para a discussão da constitucionalidade das leis ou legalidade das normas. Enquanto vigentes, os dispositivos legais devem ser cumpridos, principalmente em se trantando da administração pública, cuja atividade está atrelada ao princípio da estrita legalidade.\nCONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. Entende-se por salário-de-contribuição a remuneração auferida, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, inclusive os ganhos habituais sob forma de utilidades.\nSALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. 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FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/1999 a 31/10/2005 \n\nDECADÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 99. \n\nO  direito  da  fazenda  pública  constituir  o  crédito  tributário  da  contribuição \nprevidenciária  extingue­se  com o decurso do prazo decadencial  previsto no \nCTN. \n\nNa  hipótese  de  lançamento  de  ofício  de  crédito  tributário  que  o  sujeito \npassivo não tenha antecipado o pagamento, aplica­se o disposto no CTN, art. \n173, I. \n\nCaso tenha havido antecipação do pagamento, aplica­se o disposto no CTN, \nart. 150, § 4º, conforme súmula CARF nº 99. \n\nINCONSTITUCIONALIDADE. ILEGALIDADE. \n\nO  processo  administrativo  não  é  via  própria  para  a  discussão  da \nconstitucionalidade das leis ou legalidade das normas. Enquanto vigentes, os \ndispositivos legais devem ser cumpridos, principalmente em se trantando da \nadministração  pública,  cuja  atividade  está  atrelada  ao  princípio  da  estrita \nlegalidade. \n\nCONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. \nEntende­se  por  salário­de­contribuição  a  remuneração  auferida,  assim \nentendida  a  totalidade  dos  rendimentos  pagos,  devidos  ou  creditados  a \nqualquer título, inclusive os ganhos habituais sob forma de utilidades. \n\nSALÁRIO  DE  CONTRIBUIÇÃO.  PARTICIPAÇÃO  NOS  LUCROS. \nEMPREGADOS. \n\nA  participação  nos  lucros  ou  resultados  da  empresa,  quando  paga  ou \ncreditada  em  desacordo  com  a  lei  específica,  integra  o  salário  de \ncontribuição. \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n16\n09\n\n5.\n00\n\n03\n76\n\n/2\n00\n\n7-\n27\n\nFl. 423DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade,  em  conhecer  do \nrecurso, e dar­lhe provimento parcial para reconhecer a decadência até a competência 08/02, e, \nno  mérito,  excluir  o  valor  lançado  na  competência  11/02  na  filial  de  Salto  (CNPJ \n48.754.139/0008­23) e na matriz em Guarulhos (CNPJ 48.754.139/0001­57). \n\n (assinado digitalmente) \n\nMiriam Denise Xavier Lazarini ­ Relatora e Presidente.  \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier \nLazarini, Cleberson Alex Friess, Carlos Alexandre Tortato, Márcio de Lacerda Martins, Rayd \nSantana  Ferreira,  Claudia  Cristina  Noira  Passos  da  Costa  Develly  Montez,  Andrea  Viana \nArrais Egypto e Luciana Matos Pereira Barbosa. \n\nFl. 424DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16095.000376/2007­27 \nAcórdão n.º 2401­004.757 \n\nS2­C4T1 \nFl. 424 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de Notificação  Fiscal  de  Lançamento  de Débito  ­ NFLD  (Debcad \n37.079.423­0)  lavrada  contra  a  empresa  em  epígrafe,  referente  à  contribuição  social \ncorrespondente  à  contribuição  previdenciária  dos  segurados  e  da  empresa,  inclusive  para  o \nfinanciamento  dos  benefícios  concedidos  em  razão  do  grau  de  incidência  de  incapacidade \nlaborativa decorrente dos  riscos ambientais do  trabalho  (GILRAT), e para outras entidades  e \nfundos  (Sebrae  e  Incra),  incidente  sobre  valores  pagos  a  segurados  empregados  a  título  de \nparticipação nos lucros ou resultados ­ PLR, no período de 01/99 a 10/05, não informada em \nGFIP. \n\nDe  acordo  com  o  Relatório  Fiscal  (fls.  27/34),  a  empresa  deixou  de \napresentar  convenção  ou  acordo  coletivo  com  previsão  de  PLR  ou  comprovou  formação  de \ncomissão  escolhida  pelas  partes  integrada  também  por  um  representante  do  sindicato  da \ncategoria  para  a  filial  sediada  na  cidade  de Gravataí  para  o  ano  de  2001.  Para  a matriz  em \nGuarulhos e filiais em Salto e Resende, ocorreu o pagamento em mais de duas vezes no mesmo \nano  civil,  Guarulhos  e  Salto  em  2002  e  Resende  em  1999  e  2005.  Em  Guarulhos,  os \npagamentos ocorreram em janeiro, abril e outubro e em fevereiro, maio e novembro junto com \nrescisões  de  contrato  de  trabalho.  Em  Salto,  os  pagamentos  ocorreram  em  janeiro,  abril  e \noutubro e em maio e novembro junto com rescisões de contrato de trabalho. Em Resende, no \nano de 2005, os pagamentos ocorreram em janeiro, fevereiro, abril e outubro. \n\nCientificado do lançamento, o contribuinte apresentou impugnação, alegando \nem síntese que ocorreu a decadência em relação aos fatos geradores anteriores a setembro de \n2002, a inconstitucionalidade da Lei 10.101/2000 e que os pagamentos correspondem a PLR, \nrazão pela qual não seriam passíveis de cobrança de encargos previdenciários. \n\nFoi proferido o Acórdão 05­22.729 ­ 9ª turma da DRJ/CPS, fls. 297/308, com \na seguinte ementa e resultado: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/11/1990 a 31/10/2005 \n\nPLR. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. \n\nValores pagos pela empresa a título de Participação nos Lucros \ne  Resultados  em  desacordo  com  a  lei  de  regência,  são \nconsiderados remuneração e sofrem incidência previdenciária. \n\nDECADÊNCIA. SÚMULOA Nº 8. \n\nEXCLUSÃO DE VALORES EM PERÍODO DECADENTE. \n\nEm  decorrência  da  Súmula  nº  8,  o  prazo  para  constituição  de \ncrédito previdenciário é de cinco anos. \n\nLançamento Procedente em Parte \n\nFl. 425DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nDe acordo com referido acórdão,  foram excluídos os lançamentos efetuados \nnas  competências  até 11/01,  atingidas pela decadência,  aplicando­se o disposto no CTN,  art. \n173, I. Assim, foi excluído todo o lançamento efetuado para a filial de Gravataí e o lançamento \nreferente  ao  ano  de  1999  para  a  filial  de  Resende.  Também  foi  excluído  do  lançamento  os \npagamentos  que  tinham  respaldo  em  acordo  coletivo  e  em  alteração  contratual:  matriz  em \nGuarulhos,  competência  10/02,  filial  em  Salto,  competências  04/02  e  10/02,  e  filial  em \nResende, competência 10/05. \n\nNão  houve  recurso  de  ofício.  Mantido  o  lançamento  nos  seguintes \nestabelecimentos e competências: Guarulhos, 01/02, 02/02, 04/02, 05/02 e 11/02; Salto, 01/02, \n05/02 e 11/02; e Resende, 01/05, 02/05 e 04/05.  \n\nCientificado  do  Acórdão  em  4/11/08  (Aviso  de  Recebimento  ­  AR  de  fl. \n313),  o  contribuinte  apresentou  recurso  voluntário  em  18/11/08,  fls.  318/331,  que  contém, \nbasicamente, os mesmos argumentos da impugnação, em síntese: \n\nArgumenta  que  ocorreu  a  decadência  em  relação  aos  fatos  geradores \nanteriores  a  setembro  de  2002,  pois  a  contribuição  previdenciária  é  um  tributo  sujeito  ao \nlançamento por homologação, sendo aplicável o CTN, art. 150, § 4º e não o art. 173, I. Para o \nperíodo objeto da autuação houve antecipação de pagamento. \n\nDisserta  sobre  o  direito  constitucional  dos  trabalhadores  à  participação  nos \nlucros  da  empresa,  afirma  ser  ilegítima  a  Lei  10.101/00,  por  ser  ordinária.  Afirma  serem \ninconstitucionais os requisitos da Lei 10.101/00. \n\nEntende  que  embora  os  julgadores  de  primeira  instância  tenham  entendido \ncomo correto o procedimento fiscal, eles procuraram verificar a natureza efetiva do pagamento, \nexcluindo  alguns  valores  lançados  justamente  porque  concluíram que  correspondiam  à PLR. \nAduz que também os valores mantidos na decisão recorrida correspondem à PLR e devem ser \nexcluídos. \n\nPara o estabelecimento em Guarulhos, explica que os valores pagos em 01/02 \ncorrespondem ao  lucro  distribuído  referente  ao  segundo  semestre de  2001. O mesmo para  a \ncompetência 02/02, que foi pago aos empregados demitidos. Para a competência 04/02, o valor \npago  se  refere  ao  lucro  do  período  de  01/02  a  03/02  que  deveria  ser  pago  em  04/02  e  os \npagamentos  realizados  em 05/02  tiveram  como  beneficiários  os  empregados  demitidos  entre \njaneiro e abril de 2002. Os pagamentos feitos em 11/02 foram feitos aos demitidos no período \nde maio a setembro de 2002, conforme documentos juntados por amostragem 16­B e 16­C da \nimpugnação. \n\nPara  o  estabelecimento  de  Salto,  os  pagamentos  realizados  em  maio  e \nnovembro de 2002 são referentes aos empregados demitidos, conforme documentos 24­A, 24­\nB e 24­C da  impugnação, pago  em conformidade  com  a  cláusula 4.4 do acordo  (doc. 19 da \nimpugnação). \n\nPara o estabelecimento em Resende, os valores pagos em 2005 se referem: a) \n01/05, resultados referentes ao ano de 2004, conforme cláusula 1.4.7 do acordo de PLR para o \nano de 2004 (doc. 28­B da impugnação); b) 02/05, PLR proporcional devida aos empregados \ndemitidos  em  2004  (doc.  29  da  impugnação);  e  c)  04/05  e  10/05,  pagamentos  referentes  à \ndistribuição  do  próprio  ano  de  2005  (período  de outubro  de  2004  a  setembro  de  2005  ­  ano \nfiscal da recorrente), efetuados com fundamento nas cláusulas 1.4.6 e 1.4.7 do acordo coletivo \n(doc. 30­D da impugnação). \n\nFl. 426DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16095.000376/2007­27 \nAcórdão n.º 2401­004.757 \n\nS2­C4T1 \nFl. 425 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nAfirma que não obstante a existência de cláusula expressa que comprova que \nambos  os  pagamentos  de  fato  correspondem  à  PLR,  a  decisão  de  primeira  instância  apenas \nexcluiu  do  lançamento  a  competência  outubro,  mantendo  a  competência  abril/05,  sob  a \nalegação de que este pagamento não havia sido objeto de acordo prévio entre as partes, uma \nvez que referido acordo  teria sido assinado a posteriori  (em 3/10/02). Entende que a data de \nassinatura  do  acordo  não  possui  relevância  para  esse  caso  concreto,  pois  ele  registra  que  as \npartes já tinham acordado, tendo a assinatura ocorrido em momento posterior tão somente por \nquestões  burocráticas.  O  contrato  se  celebra  pelo  acordo  de  vontade  entre  as  partes,  que  já \nexistia  em  abril,  não  sendo  a  mera  assinatura  a  posteriori  suficiente  para  retirar­lhe  a \nefetividade. \n\nRequer  sejam canceladas  as  exigências  remanescentes  e o  arquivamento do \nprocesso administrativo. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 427DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Miriam Denise Xavier Lazarini, Relatora. \n\nADMISSIBILIDADE \n\nO recurso voluntário foi oferecido no prazo legal, assim, deve ser conhecido. \n\nDECADÊNCIA \n\nPara verificar  se houve  decadência,  quando  se  tratar  de  crédito  tributário  o \nqual o sujeito passivo tenha antecipado o pagamento do tributo, aplica­se o disposto no CTN, \nart. 150, § 4º: \n\n Art.  150.  O  lançamento  por  homologação,  que  ocorre  quanto \naos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de \nantecipar  o  pagamento  sem  prévio  exame  da  autoridade \nadministrativa, opera­se pelo ato em que a referida autoridade, \ntomando  conhecimento  da  atividade  assim  exercida  pelo \nobrigado, expressamente a homologa. \n\n[...] \n\n§ 4º Se a  lei  não fixar prazo a homologação,  será ele de cinco \nanos,  a  contar  da  ocorrência  do  fato  gerador;  expirado  esse \nprazo  sem  que  a  Fazenda  Pública  se  tenha  pronunciado, \nconsidera­se homologado o lançamento e definitivamente extinto \no crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou \nsimulação. \n\nPor outro lado, quando ocorrer lançamento de ofício de crédito tributário que \no sujeito passivo não tenha antecipado o pagamento, aplica­se o disposto no CTN, art. 173, I: \n\n Art.  173.  O  direito  de  a  Fazenda  Pública  constituir  o  crédito \ntributário extingue­se após 5 (cinco) anos, contados: \n\nI  ­  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o \nlançamento poderia ter sido efetuado; \n\nNo presente  caso,  houve  princípio  de  recolhimento,  pois  foram  lançadas  as \ncontribuições  adicionais  relacionadas  aos  valores  pagos  a  título  de  PLR,  portanto,  deve­se \nexcluir deste  lançamento, ocorrido em 09/07, o período até 08/02, aplicando­se o disposto na \nSúmula CARF nº 99: \n\nSúmula  CARF  nº  99:  Para  fins  de  aplicação  da  regra \ndecadencial  prevista  no  art.  150,  §  4°,  do  CTN,  para  as \ncontribuições  previdenciárias,  caracteriza  pagamento \nantecipado  o  recolhimento,  ainda  que  parcial,  do  valor \nconsiderado  como devido  pelo  contribuinte na  competência  do \nfato gerador a que se referir a autuação, mesmo que não tenha \nsido  incluída,  na  base  de  cálculo  deste  recolhimento,  parcela \nrelativa a rubrica especificamente exigida no auto de infração. \n(grifo nosso) \n\nFl. 428DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16095.000376/2007­27 \nAcórdão n.º 2401­004.757 \n\nS2­C4T1 \nFl. 426 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nDiante da decadência ora declarada, por evidente perda de objeto, não cabe a \nanálise dos argumentos  apresentados  relacionados ao período até 08/02. Assim, permanecem \nem discussão o lançamento nos seguintes estabelecimentos e competências: Guarulhos, 11/02; \nSalto, 11/02; e Resende, 01/05, 02/05 e 04/05.  \n\nILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE \n\nNão há que se  falar  em  inconstitucionalidade ou  ilegalidade. A validade ou \nnão da Lei, em face da suposta ofensa a princípio de ordem constitucional, escapa ao exame da \nadministração,  pois  se  a  lei  é  demasiadamente  severa,  gerando  injustiça,  cabe  ao  Poder \nLegislativo  fazer  a  sua  revisão,  ou  ao  Poder  Judiciário  declarar  a  ilegitimidade  de  um  texto \nlegal  em  face  da Constituição,  quando  o  preceito  nele  inserido  se mostre  evidentemente  em \ndesconformidade  com  a  Lei Maior. Nesse  sentido,  a  inconstitucionalidade  ou  ilegalidade  de \numa lei não se discute na esfera administrativa. À fiscalização da RFB não assiste o direito de \nquestionar  a  lei,  tão  somente,  zelar  pelo  seu  cumprimento,  sendo  o  lançamento  fiscal  um \nprocedimento legal a que a autoridade fiscal está vinculada. \n\nAdemais, o Decreto 70.235/72, dispõe que: \n\nArt.  26­A.  No  âmbito  do  processo  administrativo  fiscal,  fica \nvedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação ou deixar \nde  observar  tratado,  acordo  internacional,  lei  ou  decreto,  sob \nfundamento de inconstitucionalidade. \n\nE a Súmula CARF nº 2 determina: \n\nO  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar  sobre  a \ninconstitucionalidade de lei tributária. \n\nAssim, irrelevantes os argumentos de que a Lei 10.101/00 é ilegítima ou que \nseus requisitos são inconstitucionais. \n\nPLR \n\nPara  o  segurado  do  RGPS,  qualquer  parcela  destinada  a  retribuir  o  seu \ntrabalho integra o salário de contribuição, conforme Lei 8.212/1991, artigo 28, inciso I: \n\nArt. 28. Entende­se por salário­de­contribuição: \n\nI  ­  para  o  empregado  e  trabalhador  avulso:  a  remuneração \nauferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade \ndos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, \ndurante  o mês,  destinados  a  retribuir o  trabalho,  qualquer  que \nseja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a \nforma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de  reajuste \nsalarial,  quer  pelos  serviços  efetivamente  prestados,  quer  pelo \ntempo à disposição do empregador ou  tomador de serviços nos \ntermos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo \ncoletivo de trabalho ou sentença normativa; (Redação dada pela \nLei nº 9.528, de 10.12.97). \n\nEntretanto, a Lei 8.212/91, no art. 28, § 9º, exclui algumas rubricas da base \nde  incidência  das  contribuições  previdenciárias,  contudo  para  que  tais  rubricas  sejam \n\nFl. 429DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\nexcluídas, elas devem estar previstas no citado dispositivo legal e devem ser pagas dentro \ndos ditames da lei. \n\nDe  fato,  o  art.  28,  § 9º,  prevê hipóteses de não  incidência de  contribuições \nsociais sobre participação nos lucros e resultados: \n\nArt. 28. [...] \n\n§ 9º Não  integram o salário­de­contribuição para os  fins desta \nLei, exclusivamente: \n\n[...] \n\nj)  a participação nos  lucros ou  resultados da  empresa, quando \npaga ou creditada de acordo com lei específica; (grifo nosso) \n\n[...] \n\nVê­se, portanto, que tais hipóteses de renúncia fiscal não são absolutas, mas \nsim condicionadas pelo próprio dispositivo legal que as prevê. \n\nNo  caso  da  PLR,  a  isenção  apenas  acontece  se  os  pagamentos  forem \nefetuados de acordo com a lei específica, no caso, a Lei 10.101/2000. \n\nDe  acordo  com  a  fiscalização  a  empresa  não  observou  referida  lei,  pois \nefetuou pagamentos mais de duas vezes no ano, sujeitando então, os valores pagos a esse título, \nà incidência da contribuição social previdenciária e destinada a terceiros.  \n\nPara os valores ainda mantidos, deve­se avaliar o caso concreto. \n\nA  autuada  explica  que  para  os  estabelecimentos  em Guarulhos  e  Salto,  os \npagamentos realizados em 11/02 foram feitos aos demitidos no período de maio a setembro de \n2002. A fiscalização aponta no relatório fiscal que tais pagamentos feitos em novembro/02 \nforam feitos junto com as rescisões de contrato de trabalho. \n\nDa análise dos documentos de fls. 106/112 (matriz de Guarulhos), vê­se, no \nitem  4,  a  previsão  de  pagamento  de  PLR  proporcional  aos  empregados  demitidos.  No \ndocumento de fls. 184/192 (filial de Salto), no item 4.4, verifica­se a previsão do pagamento da \nPLR proporcional aos empregados demitidos, com pagamentos em maio/02, para os demitidos \nno primeiro semestre do acordo vigente para 2002/2003, e em novembro/02, para os demitidos \nno segundo semestre de tal acordo. \n\nDa leitura de  tais documentos, vê­se que há previsão nos acordos assinados \nde  pagamento  de  PLR,  com  apuração  semestral,  nos  períodos  de  setembro  a  março,  com \npagamento em abril, e de abril a setembro, com pagamento em outubro. Para os demitidos da \nfilial de Salto, a PLR proporcional seria paga em maio e novembro, conforme descrito acima. \n\nLogo, para  a matriz em Guarulhos e  filial de Salto, não há que se  falar  em \nmais  que  dois  pagamentos  no  ano  para  o mesmo  empregado,  pois  os  empregados  demitidos \ndesses  estabelecimentos não  receberam a PLR paga por ocasião da apuração normal para os \nativos. \n\nO acórdão recorrido considerou correto o acordo para o pagamento da PLR \npara  os  ativos,  pois  excluiu  do  lançamento  os  pagamentos  da  matriz  em  Guarulhos, \ncompetência  10/02,  filial  em  Salto,  competências  04/02  e  10/02,  e  filial  em  Resende, \ncompetência  10/05,  sob  o  argumento  de  que  tais  pagamentos  tinham  respaldo  em  acordo \n\nFl. 430DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16095.000376/2007­27 \nAcórdão n.º 2401­004.757 \n\nS2­C4T1 \nFl. 427 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\ncoletivo  e em alteração  contratual. Não excluiu os valores pagos  aos demitidos por entender \nque  a  notificada  não  apresentou  os  comprovantes  das  rescisões.  Contudo,  a  própria \nfiscalização, conforme acima destacado, informa que os valores pagos em novembro/02 foram \nfeitos junto com as rescisões de contrato de trabalho. \n\nDiante  do  exposto,  conclui­se  que  está  também  correto  o  pagamento  aos \nempregados  demitidos  para  os  estabelecimentos  em  Guarulhos  e  em  Salto  na  competência \n11/02.  Assim,  deve  ser  excluído  do  lançamento  os  valores  apurados  em  11/02, \nestabelecimentos filial em Salto e matriz em Guarulhos. \n\nResta  analisar  os  pagamentos  efetuados  para  os  empregados  da  filial  em \nResende, em 01/05, 02/05 e 04/05, pois a DRJ excluiu o lançamento efetuado na competência \n10/05. \n\nA  notificada  alega  que  os  valores  pagos  em  2005  se  referem:  a)  01/05, \nresultados referentes ao ano de 2004, conforme cláusula 1.4.7 do acordo de PLR para o ano de \n2004  (doc.  28­B  da  impugnação);  b)  02/05,  PLR  proporcional  devida  aos  empregados \ndemitidos  em  2004  (doc.  29  da  impugnação);  e  c)  04/05  e  10/05,  pagamentos  referentes  à \ndistribuição  do  próprio  ano  de  2005  (período  de outubro  de  2004  a  setembro  de  2005  ­  ano \nfiscal da recorrente), efetuados com fundamento nas cláusulas 1.4.6 e 1.4.7 do acordo coletivo \n(doc. 30­D da impugnação). \n\nO Acordo  apresentado  para  filial  de  Resende,  de  junho/2004,  fls.  247/256, \nestabelece,  no  item 1.4.6,  que  em 9/6/04  seria  paga  uma parcela  a  título  de  antecipação  dos \nresultados alcançados no primeiro semestre de 2004 e no item 1.4.7 consta que o valor apurado \nde PLR seria pago em 21/1/05. Verifica­se então a previsão do pagamento de uma parcela, a \ntítulo de antecipação, em 9/6/04 e o restante em 21/1/05, referente à PLR de 2004. Em que pese \na  existência  do  item  1.4.7  no  acordo,  a  recorrente  não  comprovou  que  os  valores  pagos  em \n01/05 se referem à segunda parcela da PLR de 2004. Observa­se também que não há previsão \nnesse acordo para pagamento  aos  empregados  demitidos  em datas diferentes das  citadas. Os \ntermos de rescisão do contrato de trabalho apresentados às fls. 258/266 não podem ser aceitos, \npois  não  apresentam datas  e nem  assinaturas.  Portanto,  também não  há  elementos  nos  autos \ncapazes de comprovar que os pagamentos realizados em 02/05 se referem à PLR de 2004 paga \na empregados demitidos, como alega a recorrente. \n\nO  acordo  apresentado  para  a  filial  de  Resende,  assinado  em  3/10/05,  fls. \n283/289, estabelece, no item 1.4.6 que o valor da primeira parcela da PLR de 2005 \"foi pago\" \nem  29/4/05.  No  item  1.4.7  conta  que  o  complemento  da  PLR/05  seria  pago  em  13/10/05. \nConsta ainda no item 1.4.6 que o valor apurado conforme cláusula 1.3 seria pago em 27/1/06. \nVê­se que o próprio acordo previa o pagamento de três parcelas de PLR/05. \n\nCabe  aqui  observar  o  disposto  na  Lei  10.101/2000,  na  redação  vigente  à \népoca dos fatos geradores: \n\nArt. 2o  A  participação  nos  lucros  ou  resultados  será  objeto  de \nnegociação  entre  a  empresa  e  seus  empregados,  mediante  um \ndos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de \ncomum acordo: \n\n[...] \n\nFl. 431DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  10\n\n§ 1o  Dos  instrumentos  decorrentes  da  negociação  deverão \nconstar  regras  claras  e  objetivas  quanto  à  fixação dos  direitos \nsubstantivos  da  participação  e  das  regras  adjetivas,  inclusive \nmecanismos  de  aferição  das  informações  pertinentes  ao \ncumprimento  do  acordado,  periodicidade  da  distribuição, \nperíodo de  vigência e prazos para  revisão do acordo, podendo \nser  considerados,  entre  outros,  os  seguintes  critérios  e \ncondições: \n\nI ­ índices  de  produtividade,  qualidade  ou  lucratividade  da \nempresa; \n\nII ­ programas  de  metas,  resultados  e  prazos,  pactuados \npreviamente. \n\n§ 2o  O  instrumento  de  acordo  celebrado  será  arquivado  na \nentidade sindical dos trabalhadores. \n\n[...] \n\nArt. 3o  A  participação  de  que  trata  o  art.  2o não  substitui  ou \ncomplementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem \nconstitui  base  de  incidência  de  qualquer  encargo  trabalhista, \nnão se lhe aplicando o princípio da habitualidade. \n\n[...] \n\n§ 2o  É  vedado  o  pagamento  de  qualquer  antecipação  ou \ndistribuição  de  valores  a  título  de  participação  nos  lucros  ou \nresultados da empresa em periodicidade inferior a um semestre \ncivil, ou mais de duas vezes no mesmo ano civil. \n\nApesar  de  o  acórdão  recorrido  ter  excluído  do  lançamento  a  competência \n10/05, por  considerar  correto o pagamento,  este não  é meu  entendimento, mas não há  como \nrestabelecer referido lançamento, pois não há recurso de ofício e este valor não está mais em \nlitígio. Contudo, explico a seguir o porquê de considerar correto o lançamento para todo o ano \nde 2005. \n\nNão  há  como  validar  a  elaboração  integral  do  plano  de  participação  nos \nlucros  ou  resultados,  como  ocorreu,  restrito  a  eventuais  acordos  prévios  entre  patrão  e \nempregados, sem a efetiva assinatura do acordo e a intermediação do sindicato. \n\nVerifica­se, no caso, afronta ao previsto na Lei 10.101/2000, em desprezo à \nfinalidade das suas normas de garantia, cuja manifestação posterior das partes e do sindicato, \nnão tem o condão de legitimar o conteúdo do acordo. \n\nA meu ver, o acordo deve ser assinado antes mesmo do período de apuração \nda PLR, e no presente caso, o primeiro pagamento aconteceu antes da assinatura do acordo e o \nsegundo apenas dez dias depois. \n\nA situação ideal para garantia dos direitos dos trabalhadores é a assinatura do \nacordo antes do início do período a que se refiram os lucros ou resultados, para que haja um \nverdadeiro estímulo para o aumento de produtividade. \n\nContudo,  diante  das  dificuldades  práticas  de  negociação  que  se  verifica  na \nrealidade, poder­se­ia admitir a  tese dos que defendem que o acordo poderia ser assinado no \n\nFl. 432DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16095.000376/2007­27 \nAcórdão n.º 2401­004.757 \n\nS2­C4T1 \nFl. 428 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\ninício  do  período  de  apuração  da  PLR.  Não  concordo,  de  qualquer  forma,  com  os  que \ndefendem que bastaria que o acordo fosse formalizado antes do pagamento da parcela da PLR. \n\nRessalte­se que apenas o acordo assinado, com a participação do respectivo \nsindicato,  produziria  efeitos  jurídicos.  Apesar  da  Lei  10.101/2000  não  mencionar \nexpressamente  o  momento  da  assinatura  do  instrumento  de  negociação,  a  interpretação \nsistemática  da  Lei  10.101/2000  c/c  a  CR/88,  art.  7º,  inciso  XI,  impõe  a  necessidade  da \npactuação  prévia  para  incentivar  a  produtividade  do  empregado  e  atingimento  das  metas  e \nresultados pré­estabelecidos, como efetivo instrumento de integração entre capital e trabalho. \n\nAssim,  entendo  que  da  forma  como  foi  feito  o  acordo  de  2005,  não  foram \natendidos os requisitos legais e a assinatura apenas no último mês do período de apuração dos \nresultados,  dez  dias  antes  do  pagamento  da  parcela  final,  não  permitiria  o  lapso  temporal \nnecessário para que o empregado se esforçasse para cumprir com o acordado. \n\nDesta foram, correto o procedimento fiscal que considerou como salário­de­\ncontribuição os valores pagos a título de PLR para os empregados da filial em Resende no ano \nde 2005, por estarem em desconformidade com o que dispõe a Lei 10.101/2000. \n\nCONCLUSÃO \n\nVoto por conhecer do recurso, e dar­lhe provimento parcial para excluir todos \nos lançamentos até a competência 08/02, em razão da decadência, e excluir o valor lançado na \ncompetência  11/02  na  filial  de  Salto  (CNPJ  48.754.139/0008­23)  e  na matriz  em Guarulhos \n(CNPJ 48.754.139/0001­57). \n\n(assinado digitalmente) \n\nMiriam Denise Xavier Lazarini \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 433DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201703", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nExercício: 2009\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. AÇÃO JUDICIAL. CONCOMITÂNCIA.\nImporta renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial (Súmula CARF nº 1).\nRecurso Voluntário Não Conhecido.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2017-04-10T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10183.002146/2010-22", "anomes_publicacao_s":"201704", "conteudo_id_s":"5709237", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-04-10T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2402-005.681", "nome_arquivo_s":"Decisao_10183002146201022.PDF", "ano_publicacao_s":"2017", "nome_relator_s":"TULIO TEOTONIO DE MELO PEREIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"10183002146201022_5709237.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", 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GILSA MARIA PAREDES BARBOSA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nExercício: 2009 \n\nPROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL.  AÇÃO  JUDICIAL. \nCONCOMITÂNCIA. \n\nImporta  renúncia  às  instâncias  administrativas  a  propositura  pelo  sujeito \npassivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois \ndo  lançamento  de  ofício,  com  o mesmo  objeto  do  processo  administrativo, \nsendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, \nde matéria distinta da constante do processo judicial (Súmula CARF nº 1). \n\nRecurso Voluntário Não Conhecido. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n18\n\n3.\n00\n\n21\n46\n\n/2\n01\n\n0-\n22\n\nFl. 133DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer \ndo recurso. \n\n \n\n  (assinado digitalmente) \nMario Pereira de Pinho Filho – Presidente em exercício \n \n \n  (assinado digitalmente) \nTúlio Teotônio de Melo Pereira ­ Relator \n \n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Ronnie  Soares \nAnderson, Mario Pereira de Pinho Filho, Túlio Teotônio de Melo Pereira, Jamed Abdul Nasser \nFeitoza, João Victor Ribeiro Aldinucci e Bianca Felicia Rothschild. \n\n \n\nFl. 134DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10183.002146/2010­22 \nAcórdão n.º 2402­005.681 \n\nS2­C4T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se, na origem, de notificação de lançamento no 2009/774583499512720 \n(fls.  9/13)  para  a  exigência  de  crédito  tributário  consolidado  em  03/2010,  no  valor  de  R$ \n3.407,39. O lançamento originou­se da omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica. \n\nCientificada do lançamento, a contribuinte apresentou impugnação alegando \nque é aposentada por invalidez, fazendo jus a isenção de imposto de renda. A impugnação foi \njulgada improcedente pela DRJ Campo Grande em acórdão (fls. 63/67) cuja ementa foi assim \nredigida: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ \nIRPF \n\nExercício: 2009 \n\nISENÇÃO MOLÉSTIA GRAVE. SERVIÇO MÉDICO OFICIAL ­ \n\nSomente são isentos os rendimentos de aposentadoria quando a \ndoença houver sido reconhecida mediante laudo pericial emitido \npor  serviço  médico  oficial  da  União,  dos  Estados,  do  Distrito \nFederal ou dos Municípios e essa doença deve estar relacionada \ncomo grave para fins de isenção do imposto de renda, segundo a \nlegislação tributária. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nCientificada  da  decisão  em  16/12/2011  (fl.  73),  a  contribuinte  apresentou \nmanifestação (fls. 76/77), postada em 03/01/2012, aduzindo erro grave no julgamento e que: \n\n1.  seu problema de saúde foi caracterizado como acidente de trabalho, retroagindo a data da \nCAT para 18/08/2003 e que foi aposentada por invalidez depois da aprovação da CAT; \n\n2.  foi  aposentada  em  01/06/2006  e,  em  25/09/2009,  foi  deferido  o  pedido  de  isenção  do \nimposto de renda a contar de 01/06/2006. Entende ter direito às restituições. \n\nJuntou documentos (fls. 78/91). \n\nEm 31/05/2012, o órgão de origem noticiou que a contribuinte havia ajuizado \nação  de  repetição  de  indébito  (processo  no  4651­57.2012.4.01.3600,  6.ª  Vara  do  Juizado \nEspecial Federal do Mato Grosso) requerendo a restituição do imposto de renda dos exercícios \n2007,  2008  e  2009,  sob  argumento  de  ser  isenta  por  ser  portadora  de moléstia  profissional \ngrave. \n\nO  julgamento  foi  convertido  em  diligência  (fls.  99/102)  para  o  órgão  de \norigem juntar as peças do processo judicial. Em resposta (fl. 127), o órgão de origem informa a \njuntada da petição inicial (fls. 107/124). \n\nFl. 135DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nA  contribuinte  foi  intimada  do  resultado  da  diligência  em  26/03/2015  (fl. \n129), não havendo apresentado qualquer manifestação adicional. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 136DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10183.002146/2010­22 \nAcórdão n.º 2402­005.681 \n\nS2­C4T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Túlio Teotônio de Melo Pereira ­ Relator \n\n \n\nEm  razão  do  princípio  da  informalismo,  recebe­se  a  manifestação  da \ncontribuinte  (fls.  76/77)  como  recurso  voluntário.  Tendo  sido  apresentado  no  trintídio \nassinalado pela lei, tem­se que o recurso é tempestivo, pelo que deve ser conhecido. \n\nDos  documentos  trazidos  aos  autos  (fls.  107/124),  constata­se  que  a \ncontribuinte  ajuizou,  perante  a  6.ª  Vara  do  Juizado  Especial  Federal  do  Mato  Grosso,  em \n27/03/2012, ação anulatória de débito fiscal e restituição de imposto de renda, autuada sob no \n4651­57.2012.4.01.3600,  requerendo  a  restituição  do  imposto  de  renda  dos  exercícios  2007, \n2008 e 2009, sob argumento de ser isenta por ser portadora de moléstia profissional grave. Dos \nfatos apontados na petição inicial, destacam­se:  \n\n\"A  autora  após  anos  sofrendo  de  vários  males  por  esforço \nrepetitivo  e  lesões  sofridas  pelo  mesmo  motivo,  e  passar  por \ndiversas  perícias,  obteve  através  do Decreto  \"P\"  n° 1635/2006 \nde 31 de maio de 2006, publicado em Diário Oficial do Estado \nde Mato Grosso  do  Sul  do  dia  01/06/2006  (doe.  anexo)  a  sua \nAposentadoria por Invalidez.\" \n\nOcorre,  contudo,  Excelência,  que  mesmo  contando  com  o \nbeneficio  da  isenção  do  Imposto  de  Renda  os  descontos  deste \nimposto  continuaram  a  serem  deduzidos  de  seus  benefícios,  a \nautora  que  desconhecia  ser  portadora  de  tal  beneficio  só  dera \nconta  do  mal  que  lhe  estava  sendo  causado  através  da \nIlegalidade de tal cobrança no ano de 2009.\" (...) \n\n\"...lhe  causou  tremenda  estranheza  as  notificações  de \nlançamento  que  recebeu  da  Receita  Federal  de  no \n2007/601450918854118,  2008/774583414079015  e \n2009/774583499512720,  cobrando  imposto  de  renda  devido  e \nacrescido de juros e multa.\" (...) \n\n\"Excelência,  o  que  a  autora  busca  é  apenas  a  restituição  dos \nimpostos cobrados indevidamente por parte de Receita Federal, \ndireito  este  garantido  por  lei  que  corresponde  a R$ 1.176,14  ­ \nmil  cento  e  setenta  e  seis  reais  e  quatorze  centavos  (exercício \n2007), R$ 3.951,67 ­ Três mil, novecentos cinqüenta e um reais e \nsessenta  e  sete  centavos  ­  (exercício  2008)  e  R$  4.917,06  ­ \nQuatro  mil  novecentos  e  dezessete  reais  e  seis  centavos  ­ \n(exercício  2009)  conforme  copias  anexas  das  declarações  de \nimposto de renda, o que  totaliza a  restituir R$ 10.044,87  ­ Dez \nmil, quarenta e quatro reais e oitenta e sete centavos.\" \n\nAinda do exame da petição inicial da referida ação, extraem­se os seguintes \npedidos: \n\nFl. 137DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\n\"I)  a  concessão  da  tutela  antecipada  \"inaudita  altera  pars\"  de \nacordo com o artigo 273, do CPC, já que estão presentes ambos \nos  requisitos autorizadores da medida,  sendo para  suspender a \nexigibilidade  do  credito  tributário,  consoante  o  artigo  151, \ninciso  V  do  Código  Tributário  Nacional,  e  a  restituição  de \nimposto de renda a que tem direito no valor R$ 10.044.87 (Dez \nmil quarenta e quatro reais e oitenta e sete centavos.): \n\nII) a procedência dos pedidos confirmando em definitivo a tutela \nanteriormente  concedida,  sendo  para  anular  lançamento \ntributário;\" \n\nAssim, de plano constata­se que  a Contribuinte ajuizou ação com o mesmo \nobjeto do presente recurso. \n\nA  questão  da  concomitância  entre  ação  judicial  e  processo  administrativo, \nversando sobre o mesmo objeto, já se encontra sumulada: \n\nSúmula  CARF  nº  1:  Importa  renúncia  às  instâncias \nadministrativas  a  propositura  pelo  sujeito  passivo  de  ação \njudicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do \nlançamento  de  ofício,  com  o  mesmo  objeto  do  processo \nadministrativo,  sendo  cabível  apenas  a  apreciação,  pelo  órgão \nde  julgamento  administrativo,  de  matéria  distinta  da  constante \ndo processo judicial. \n\nDiante  do  exposto,  voto  por  não  conhecer  do  recurso  voluntário  interposto \npela contribuinte, declarando a definitividade do lançamento e determinando o cumprimento da \nsentença proferida no processo judicial. \n\n   (assinado digitalmente) \nTúlio Teotônio de Melo Pereira \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 138DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", 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\nS3­C4T1 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1 \n\n1 \n\nS3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10480.917391/2011­62 \n\nRecurso nº            Voluntário \n\nResolução nº  3401­001.120  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária \n\nData  25 de janeiro de 2017 \n\nAssunto  PIS E COFINS. COMPENSAÇÃO. ALARGAMENTO. \n\nRecorrente  RODOBENS CAMINHÕES PERNAMBUCO LTDA. \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nResolvem  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  converter  o \njulgamento em diligência. \n\n(assinado digitalmente) \n\nRobson José Bayerl ­ Presidente e Relator \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Robson  José  Bayerl, \nRosaldo Trevisan, Augusto Fiel Jorge d'Oliveira, Eloy Eros da Silva Nogueira, André Henrique \nLemos,  Fenelon  Moscoso  de  Almeida,  Rodolfo  Tsuboi  e  Leonardo  Ogassawara  de  Araújo \nBranco. \n\nRelatório \n\nTrata  o  presente  processo  administrativo  de  PER  que  pretende  obter \nreconhecimento de direito creditório das contribuições por suposto pagamento a maior. \n\nO  sistema  informatizado  da Receita  Federal  emitiu  o Despacho Decisório  em \nprocessamento automatizado  indeferindo o pedido, afirmando que o valor do DARF de onde \nviria  o  crédito  já  estava  totalmente  comprometido  em  quitação  de  débito  constante  de \ndeclaração prestada pelo contribuinte ao Fisco. \n\nA contribuinte manifestou inconformidade, explicando que: \n\n1.  A  autoridade  de  administração  e  a  autoridade  fiscal  não  tomaram \nconhecimento  das  razões  da  contribuinte  para  seu  direito,  nem  se \naprofundaram  em  sua  análise,  nem  buscaram  investigar  os  fatos;  a \ncontribuinte  não  foi  intimada  a  explicar  os  fundamento  do  seu  pedido \nantes do despacho decisório; \n\n  \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n04\n80\n\n.9\n17\n\n39\n1/\n\n20\n11\n\n-6\n2\n\nFl. 201DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10480.917391/2011­62 \nResolução nº  3401­001.120 \n\nS3­C4T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2 \n\n2.  seu  direito  repousa  no  fato  de  que  ela  indevidamente  tinha  incluído  na \nbase  de  cálculo  do  tributo  receitas  (tais  como  receitas  financeiras,  e \noutras), face a declaração de inconstitucionalidade pelo STF para o § 1º \ndo artigo 3º da Lei 9.718/1998; pois a base de tributação deve se cingir às \nreceitas  de  faturamento  pela  venda  de  mercadorias  e  da  prestação  de \nserviços. \n\n3.  Pede  a  reunião  dos  vários  processos  administrativos  que  tratam  da \nmesma matéria/tributo, mudando  apenas  os  períodos  de  apuração,  para \nserem julgados na mesma ocasião. \n\nOs  Julgadores  de  1º  piso  não  acolheram  o  pedido  de  reunião  dos  vários \nprocessos. Eles também consideraram improcedente o recurso da contribuinte, entendendo pela \ninsuficiência de provas pelo alegado. Seria da contribuinte o ônus de provar o direito objeto do \nseu  pedido,  no  momento  da  interposição  da  Manifestação  de  Inconformidade,  sob  pena  de \npreclusão, ressalvadas as exceções legalmente previstas, nos termos do art. 16, caput, III e §4°, \ndo Decreto 70.235/72, conforme consta do voto da decisão recorrida. \n\nConcluíram, os Julgadores a quo, pelo não reconhecimento do direito creditório, \nnos termos do Acórdão 11­041.101.  \n\nInconformada, a contribuinte ingressou com recurso voluntário por meio do qual \nrepisou  as  alegações  apresentadas  na  manifestação  de  inconformidade,  e  acrescentou  as \nseguintes: \n\n●  não é verdade que houve insuficiência de provas, pois apresentou planilha, \nbalancete e livro obrigatório da contabilidade da contribuinte; \n\n●  a  autoridade  fiscal  não  questionou  a  efetividade  dos  pagamentos  em \ndiscussão; \n\n●  não  pode  prevalecer  o  entendimento  ­  esposados  pelos  julgadores  de  1º \npiso  ­  de  que  houve  preclusão  para  a  juntada  de  provas;  isso  fere  o \ndisposto na letra \"c\" do § 4º do artigo 16 do Decreto n. 70.235, de 1972 \n(apresentar provas que se destine a contrapor fatos e razões posteriormente \ntrazidas aos autos). Cita doutrina, acórdãos e jurisprudências; \n\n●  a falta de retificação da DCTF não deve servir de justificativa para não se \nanalisar e se deferir o direito da contribuinte; \n\n●  Não procede o entendimento dos Julgadores a quo de que a declaração de \ninconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei n. 9.718/1998 proferida pelo \nSTF não seja de observação obrigatória no processo administrativo fiscal; \n\n●  a  Verdade  Material  deve  prevalecer,  e  a  autoridade  deve  realizar  um \nexame completo dos fatos. \n\nÉ o relatório \n\n \n\nFl. 202DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10480.917391/2011­62 \nResolução nº  3401­001.120 \n\nS3­C4T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3 \n\nVoto \n\nConselheiro Robson José Bayerl, Relator \n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de \njunho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido na Resolução 3401­000.984, \nde  25  de  janeiro  de  2017,  proferida  no  julgamento  do  processo  10480.900040/2012­01, \nparadigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o \nentendimento que prevaleceu naquela Resolução (3401­000.984): \n\n\"Tempestivo  o  Recurso  e  atendidos  os  demais  requisitos  de \nadmissibilidade. \n\nTemos diante de nós mais um caso de despacho decisório processado \nautomaticamente,  sem  que  haja  qualquer  intervenção  humana  para \nrever o seu teor e a eventual existência de razões para questionar sua \nconclusão. \n\nÉ freqüente, nessas situações, que a contribuinte somente compreenda \ntotalmente  a  situação  quando  recebe  a  decisão  da  Delegacia  da \nReceita  Federal  de  Julgamento  mantendo  o  indeferimento  eletrônico \ninicial, geralmente por falta de provas ou de contra argumentações por \nparte da contribuinte. Nessa toada, há os que se escudam no instituto \nda  preclusão  probatória  para  justificar  a  impossibilidade  de  reverter \nas negativas até então impostas à contribuinte. \n\nCoerente  com  minhas  propostas  de  votação  anteriores  em  situações \nsemelhantes,  baseado  no  argumento  de  que  o  princípio  da  verdade \nmaterial deve prevalecer, relativizando as formalidades e os institutos \npreclusivos e assemelhados, e no argumento de que não é do interesse \npúblico maior praticar a injustiça fiscal ­ qual seja, a manutenção no \nTesouro  do  pagamento  indevido  ­  ,  é  que  proponho  que  se  tome \nprovidências  para  garantir  substantivamente  o  contraditório  (e  não \napenas  formalmente)  e  para  se  verificar  a  verdade  do  alegado  pelas \npartes. \n\nAs  teses  que  esposo  divergem  das  postas  no  acórdão  de  1º  piso:  (a) \npara uma visão absoluta do ônus probatório e do instituto da preclusão \nprobatória, argumento em favor de que prevaleça a Verdade Material, \ne  que  os  julgadores  do  processo  administrativo  possam  agir  e \ndeterminar  providências  nessa  direção,  aliás  como  expus  em  outros \nvotos quando fiz alusão aos modelos trazidos pelo novo CPC; (b) que a \nnegativa  em pedidos de  restituição e/ou  compensações motivada pela \ninexistência  de  créditos  líquidos  e  certos  passe  a  considerar  que  a \nliquidez  e  certeza  possam  ser  demonstradas  ao  longo  do  processo \nadministrativo,  não  se  limitando  ao  que  o  instruiu  antes  de  sua \nchegada à instância de julgamento. \n\nRessalto que a contribuinte, segundo que foi relatado, em sua primeira \ncontestação havia juntado balancetes e planilhas, o que poderia ser no \nmínimo considerado princípio de prova. \n\nFl. 203DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10480.917391/2011­62 \nResolução nº  3401­001.120 \n\nS3­C4T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4 \n\nPor  isso,  tendo em vista que a administração  tributária de  jurisdição \nnão apreciou as razões do suposto direito creditório, proponho a este \nColegiado  a  conversão  do  julgamento  em  diligência  para  que  a \nunidade  de  jurisdição  local  analise  e  informe  a  respeito  do  alegado \npela  contribuinte,  e  também  a  respeito  da  existência  de  retificação \nrealizada  ou  tentada  pela  contribuinte  com  relação  ao  (débitos  e \ncréditos) discutido neste processo administrativo. \n\nQue se dê ciência à contribuinte desta decisão e também do relatório \nconclusivo e da informação fiscal resultantes da diligência, e prazo de \n30 dias para ela se manifestar em cada uma dessas intimações.\" \n\nAplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da \nsistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  RICARF,  converto  o  julgamento  deste \nprocesso em diligência para que a unidade de jurisdição local analise e informe a respeito do \nalegado pela contribuinte, e também a respeito da existência de retificação realizada ou tentada \npela contribuinte com relação ao (débitos e créditos) discutido neste processo administrativo.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nRobson José Bayerl \n\n \n\n \n\nFl. 204DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201704", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nAno-calendário: 1996\nFALTA DE CIÊNCIA DO ACÓRDÃO.FALTA DE INTIMAÇÃO POR EDITAL.INAPLICABILIDADE DA SÚMULACARFNº9.\nNão sendo localizado o contribuinte pelos Correios e não comprovado que a repartição local deste órgão intentou todos os meios para dar ciência do Acórdão, é de ser considerada que só houve a ciência do contribuinte quando este pessoalmente se dirigiu a delegacia de regência para cientificar-se da decisão.\nANULAÇÃO DA DECISÃO DE 1A INSTANCIA. IN RFB n.º 1.300/2012, art. 2.º, § 2.º. CUSTAS JUDICIAIS X HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCOMPETÊNCIA.\nIncompetência dos órgãos administrativos de julgamento para julgar o reconhecimento de direito creditório de receitas arrecadadas mediante Darf, que, no entanto, não se configuram como tributo e, portanto, não são da administração da Receita Federal do Brasil.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2017-04-24T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13708.001243/98-81", "anomes_publicacao_s":"201704", "conteudo_id_s":"5713561", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-04-24T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2402-005.757", "nome_arquivo_s":"Decisao_137080012439881.PDF", "ano_publicacao_s":"2017", "nome_relator_s":"BIANCA FELICIA ROTHSCHILD", "nome_arquivo_pdf_s":"137080012439881_5713561.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em anular a decisão de primeira instância 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FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nAno­calendário: 1996 \n\nFALTA  DE  CIÊNCIA  DO  ACÓRDÃO.FALTA  DE  INTIMAÇÃO  POR \nEDITAL.INAPLICABILIDADE DA SÚMULACARFNº9. \n\nNão sendo localizado o contribuinte pelos Correios e não comprovado que a \nrepartição  local  deste  órgão  intentou  todos  os  meios  para  dar  ciência  do \nAcórdão, é de ser considerada que só houve a ciência do contribuinte quando \neste  pessoalmente  se  dirigiu  a  delegacia  de  regência  para  cientificar­se  da \ndecisão. \n\nANULAÇÃO DA DECISÃO DE 1A INSTANCIA. IN RFB n.º 1.300/2012, \nart.  2.º,  §  2.º. CUSTAS  JUDICIAIS X HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. \nINCOMPETÊNCIA. \n\nIncompetência  dos  órgãos  administrativos  de  julgamento  para  julgar  o \nreconhecimento de direito creditório de  receitas  arrecadadas mediante Darf, \nque,  no  entanto,  não  se  configuram  como  tributo  e,  portanto,  não  são  da \nadministração da Receita Federal do Brasil. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n70\n\n8.\n00\n\n12\n43\n\n/9\n8-\n\n81\n\nFl. 157DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2 \n\n \n\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em anular a \ndecisão de primeira instância para que os autos retornem ao órgão de origem de modo que se \naplique o procedimento previsto IN RFB n.º 1.300/2012, art. 2.º, § 2.º \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nKleber Ferreira de Araújo ­ Presidente \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nBianca Felícia Rothschild ­ Relatora \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Kleber  Ferreira  de \nAraújo,  Ronnie  Soares  Anderson,  Jamed  Abdul  Nasser  Feitoza,  Túlio  Teotônio  de  Melo \nPereira,  Theodoro  Vicente  Agostinho,  Mário  Pereira  de  Pinho  Filho,  João  Victor  Ribeiro \nAldinucci e Bianca Felicia Rothschild. \n\nFl. 158DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13708.001243/98­81 \nAcórdão n.º 2402­005.757 \n\nS2­C4T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3 \n\n \n\nRelatório \n\nConforme relatório da decisão recorrida, trata o presente processo de pedido \nde restituição de 156,926 UFIR, referente ao processo de Ação Ordinária n° 910049354­6, que \no  requerente  alega  ter  recolhido  em  duplicidade,  conquanto  a  referida  taxa  foi  paga  pelo \nmesmo em 10/12/1996, no valor de R$ 130,04 , e pela Pagadoria de Inativos e Pensionistas da \nAeronáutica, em 26/09/1997, na importância de R$ 142,92. \n\nPara efeito de comprovação, o requerente anexou à petição o DARF original, \nmais cópias dos documentos de fls. 03 a 08. Todavia, o pedido foi indeferido pela Delegacia da \nReceita  Federal  no  Rio  de  Janeiro,  através  da  Decisão  n°  632/99,  sublinhando  que  o \ninteressado não logrou comprovar a efetividade do pagamento a maior ou indevido. \n\nInconformado, o contribuinte apresentou o requerimento, contra a Decisão n° \n632/99, agora pedindo a restituição de 146,9876 UFIR (admite erro no DARF), instruída com \ncópias dos mesmos documentos da petição inicial, ratificando que esta quantia teria sido paga \nem duplicidade, por  ele  e pela  fonte pagadora,  pois,  como denota  a ordem  judicial  expedida \npelo Mandado de Citação, acompanhada da Planilha do Centro de Cálculos da União, oriundos \nda 21a Vara Federal no Rio de Janeiro, cuja sentença condenou cada titular da ação a recolher \no  valor  de  156,926  UFIR  (fls.  06/07),  e  só  há  uma  condenação  judicial  no  processo  n° \n910049354­6. \n\nA  decisão  da  autoridade  de  primeira  instancia  julgou  improcedente  a \nimpugnação  da  Recorrente,  em  07  de  Março  de  2003,  alegando  que  apesar  dos  dois \nrecolhimentos dizerem respeito ao processo judicial n° 910049354­6, se referem à quitação de \ntaxas  judiciais  diferentes.  Portanto,  não  há  prova  nos  autos  de  que  tais  pagamentos  estejam \nvinculados ao mesmo fato, e de que um deles fosse indevido. \n\nApós  duas  tentativas  frustradas  de  ciência  do  Recorrente  por  via  postal,  a \nDelegacia de regência determinou arquivamento do processo (fl. 92). \n\nFoi solicitado pelo Recorrente desarquivamento do processo (fl. 94) em 30 de \nAbril de 2009, quando então, tomou­se ciência do decisão de 1a instancia (fl. 98). \n\nCientificado  da  decisão  de  primeira  instancia  em  25  de  Maio  de  2009,  o \ncontribuinte apresentou,  em 22 de  Junho de 2009, o  recurso voluntário aduzindo, em síntese \nque: \n\n·  O Recorrente foi instado a pagar o mesmo tributo por duas vezes.  \n\n·  Quando da assinatura do contrato de honorários advocatícios à época, \npagou pelas custas judiciais. \n\n·  Quando  citado  da  sentença  judicial,  o  recorrente  se  prontificou  a \npagar o que ali determinava a Juíza, imediatamente, conforme DARF \nanexado ao processo n° 13708.001243/98­81.  \n\nFl. 159DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4 \n\n·  Passados mais de 8 (oito) meses do pagamento do referido DARF, foi \ndescontado do  recorrente,  em  seu  contracheque, valores  referentes  a \nhonorários advocaticios, ou seja, foi cobrado novamente pela mesma \ncoisa. \n\n·  Com efeito, o que temos é uma inobservância de regras claras e uma \nduplicidade de recolhimento.  \n\n·  0  recorrente  solicitou  o  desarquivamento  do  processo  judicial  n° \n91.0049354­6  da  21a  Vara  Federal,  para  que  sejam  esclarecidos  os \nfatos.  Porém  o  processo  ainda  não  foi  desarquivado,  dificultando \nassim  a  comprovação  dos  fatos  narrados.  Desta  maneira,  solicita  o \nrecorrente,  a  dilação  do  prazo  para  sua  defesa,  uma  vez  que  os \ndocumentos elucidativos para a questão em foco sejam apresentados. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 160DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13708.001243/98­81 \nAcórdão n.º 2402­005.757 \n\nS2­C4T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5 \n\n \n\nVoto            \n\n \n\nConselheira Bianca Felicia Rothschild ­ Relatora \n\n \n\nADMISSIBILIDADE \n\nPrimeiramente,  há  que  se  examinar  se  o  recurso  voluntário  apresentado \nobedece ao requisito da tempestividade, o que exige a análise das considerações apresentadas \npela  recorrente,  em  preliminar,  acerca  da  validade  da  intimação  da  correspondência  que \nveiculou o acórdão a quo. Vejamos: \n\nAlegaram  os  funcionários  da  delegacia  do  Méier  que  o \nrecorrente  não  foi  localizado,  pois  se  mudou  e  não \ninformou seu novo endereço Receita Federal, o que é uma \nleviandade. Desde o ano de 1999 o recorrente apresenta \ndeclarações de Imposto de renda com seu novo endereço, \nconforme comprova com documentos em anexo. \n\nTendo  em  vista  o  acima,  verifica­se  pelos  documentos  acostados  aos  autos \nque, deveras, não houve ciência do contribuinte através de Aviso de Recebimento — AR, pois \ncomo havia se mudado não houve assinatura do mesmo (fls. 88/89). Após a segunda tentativa \npostal, a Delegacia de regência determinou o arquivamento do processo (fl. 92). \n\nVale relembrar que a legislação tributária considera endereço do contribuinte \npara fins de intimação, aquele por ele fornecido, para fins cadastrais, à administração tributária. \nVejamos o que diz o Decreto nº 70.235/72 a este respeito: \n\nArt. 23. Far­se­á a intimação: \n\n(...)  §  4o Para  fins  de  intimação,  considera­se  domicílio \ntributário do sujeito passivo:  \n\nI  ­  o  endereço  postal  por  ele  fornecido,  para  fins \ncadastrais, à administração tributária; e  \n\nII  ­  o  endereço  eletrônico  a  ele  atribuído  pela \nadministração  tributária,  desde  que  autorizado  pelo \nsujeito passivo.  \n\nNeste  sentido,  aduz  o  Recorrente  que  mudou­se  em  1999  e  que  informou \ndevidamente  a Receita Federal  através  de  sua Declaração  de Ajuste Anual  tal mudança  (fls. \n124, 126 e 128). \n\nFl. 161DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6 \n\nDe acordo com artigo acima mencionado, a intimação pode ser realizada por \ndiversas  formas,  mas  que  uma  vez  que  esgotadas  todas  as  formas,  poderá  ser  realizada  vis \nedital. Vejamos o que diz o Decreto nº 70.235/72 a este respeito: \n\nArt. 23. Far­se­á a intimação: \n\nI ­ pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do \nórgão  preparador,  na  repartição  ou  fora  dela,  provada \ncom  a  assinatura  do  sujeito  passivo,  seu mandatário  ou \npreposto, ou, no caso de  recusa, com declaração escrita \nde quem o intimar;  \n\nII ­ por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio \nou via, com prova de recebimento no domicílio tributário \neleito pelo sujeito passivo;  \n\nIII  ­  por  meio  eletrônico,  com  prova  de  recebimento, \nmediante:  \n\na) envio ao domicílio tributário do sujeito passivo; ou  \n\nb)  registro  em  meio  magnético  ou  equivalente  utilizado \npelo sujeito passivo.  \n\n§ 1o Quando resultar improfícuo um dos meios previstos \nno caput deste  artigo  ou  quando  o  sujeito  passivo  tiver \nsua inscrição declarada inapta perante o cadastro fiscal, \na intimação poderá ser feita por edital publicado:  \n\nI ­ no endereço da administração tributária na internet;  \n\nII  ­  em  dependência,  franqueada  ao  público,  do  órgão \nencarregado da intimação; ou  \n\nIII ­ uma única vez, em órgão da imprensa oficial local.  \n\nNão  houve  no  caso  em  tela,  ou  ao  menos  não  foi  acostada  aos  autos, \npublicação de edital através do qual se buscasse dar ciência ao interessado.  \n\nDesta forma, considero que a ciência só foi realizada na data de 25 de Maio \nde  2009,  quando  o  Recorrente,  através  de  seu  procurador,  buscou  atualização  do  status  do \nprocesso junto à Delegacia da Receita Federal. Ocasião em que os autos foram desarquivados e \npôde­se, então, haver ciência devida do teor da decisão pelo Recorrente. \n\nO artigo 33 do Decreto nº 70.235/72 dispõe que o prazo para apresentação de \nRecurso Voluntário é de 30 dias a contar da ciência do contribuinte. As normas para contagem \ndos prazos fixados na legislação tributária estão inscritas no artigo 210, do Código Tributário \nNacional, e seu parágrafo único que em seu parágrafo único. \n\nArt.  33.  Da  decisão  caberá  recurso  voluntário,  total  ou \nparcial,  com  efeito  suspensivo,  dentro  dos  trinta  dias \nseguintes à ciência da decisão. \n\nArt.  210.  Os  prazos  fixados  nesta  Lei  fixados  ou  na \nlegislação tributária serão contínuos, excluindo­se na sua \ncontagem o dia de início e incluindo­se o do vencimento. \nParágrafo único. Os prazos só se  iniciam ou vencem em \ndia  de  expediente  normal  na  repartição  em  que  corra  o \nprocesso ou deva ser praticado o ato. \n\nFl. 162DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13708.001243/98­81 \nAcórdão n.º 2402­005.757 \n\nS2­C4T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7 \n\nDesta forma, entendo que o Recurso Voluntário é tempestivo, tendo em vista \nque foi apresentado no dia 22 de Junho de 2009, conforme consta do carimbo de protocolo na \ncapa do mesmo (fl. 108). \n\nO recurso é TEMPESTIVO, eis que intimado da decisão no dia 25 de Maio \nde 2009, interpôs recurso voluntário no dia 22 de Junho de 2009, atendendo também às demais \ncondições de admissibilidade. Portanto, merece ser CONHECIDO. \n\nMÉRITO \n\nEm  relação  ao  pagamento  em duplicidade,  cerne  da questão,  verifica­se  no \nDARF de fls. 04 que o recolhimento de R$ 130,04, sob o código n° 1505, que identifica receita \nde  custas  judiciais,  realizado  em  10/12/1996,  equivale  a  146,99  UFIR,  como  resultado  da \ndivisão daquela cifra pelo valor da UFIR em dezembro de 1996 (0,8847) (fls. 14). O referido \npagamento estaria alegadamente vinculado ao processo de ação ordinária n° 910049354­6. \n\nPor seu turno, a cópia do documento de fls. 05 revela que a fonte pagadora \nrecolheu  a  importância  de  R$  857,52,  em  26/09/1997,  sob  o  código  n°  5180,  a  titulo  de \nhonorários advocatícios. Tal quantia seria aquela rateada entre os protagonistas do processo n° \n910049354­6,  tendo  sido descontado pela  fonte pagadora o valor de R$ 142,92 de  cada um. \nEste valor corresponde a 156,916 UFIR (vide demonstrativo de fls. 16). \n\nDeveras,  aparentemente,  os  dois  recolhimentos  dizem  respeito  ao  processo \njudicial  n°  910049354­6,  desta  forma,  poderia  ter  ocorrido  pagamento  em  duplicidade,  uma \ndelas espontaneamente realizada pelo Recorrente e a outra realizada pela fonte pagadora.  \n\nNo entanto, há que se levar em conta, como levantado pela decisão recorrida, \nque podem tratar­se de taxas judiciais diferentes, quais sejam, custas judiciais e sucumbência a \nhonorário advocatícios da Advocacia Geral da União.  \n\nNão bastasse  a duvida que paira em relação a natureza  jurídica dos valores \npagos  pelo  contribuinte  e  seu  eventual  pagamento  em  duplicidade,  a  legislação  de  regência \ndetermina que o reconhecimento do direito creditório para a restituição de receitas arrecadadas \nmediante  Darf,  que,  no  entanto,  não  se  configuram  como  tributo  e,  portanto,  não  são  da \nadministração da Receita Federal do Brasil, deve ser realizado pelo órgão ou responsável pela \nadministração da respectiva receita. \n\nInstrução Normativa RFB nº 1.300 de 20 de novembro de \n2012. \n\nArt.  2º Poderão  ser  restituídas  pela  RFB  as  quantias \nrecolhidas a título de tributo sob sua administração, bem \ncomo  outras  receitas  da  União  arrecadadas  mediante \nDarf ou GPS, nas seguintes hipóteses: \n\n (...)  §  2º A  RFB  promoverá  a  restituição  de  receitas \narrecadadas mediante Darf e GPS que não estejam sob \nsua administração, desde que o direito  creditório  tenha \nsido  previamente  reconhecido  pelo  órgão  ou  entidade \nresponsável pela administração da receita. \n\nFl. 163DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8 \n\nNota­se, desta forma, que os órgãos administrativos de julgamento no âmbito \nda  Receita  Federal  não  são  competentes  para  reconhecer  o  eventual  direito  creditório  do \ncontribuinte, mas simplesmente, proceder à restituição dos valores. \n\nTendo em vista todo o acima, voto por anular a decisão de primeira instância \npara  que  os  autos  retornem  ao  órgão  de  origem  de  modo  que  se  aplique  o  procedimento \nprevisto IN RFB n.º 1.300/2012, art. 2.º, § 2.º. \n\n \n\n(assinado digitalmente ) \n\nBianca Felícia Rothschild. \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 164DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201702", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nPeríodo de apuração: 06/07/2009 a 07/01/2011\nFALSIDADE IDEOLÓGICA DAS FATURAS. SUBFATURAMENTO. INDÍCIOS. CANCELAMENTO AUTO DE INFRAÇÃO.\nAs acusações de subfaturamento dependem da desconstituição da fatura comercial que instruiu o despacho, ou seja, dependem de prova de que o real valor da transação difere do valor declarado.\nO simples fato de um preço ser inferior aos preços correntes de mercado para mercadorias idênticas não é motivo para sua rejeição, conforme expresso na Opinião Consultiva 2.1, integrante das regras de interpretação do Acordo de Valoração Aduaneira (Instrução Normativa n.º 318/2003).\nA autoridade supôs a falsidade ideológica das faturas por entender que o valor declarado seria inferior ao valor corrente do mercado, sem, contudo, acompanhar esse juízo com provas que demonstrassem que o pagamento foi superior ao declarado, ou qualquer outro elemento que autorizasse a desconsideração das faturas apresentadas.\nRecurso Voluntário Provido.\nCrédito Tributário Exonerado.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", 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Galkowicz, Maria Aparecida Martins de Paula, Maysa de Sá Pittondo Deligne e Carlos Augusto Daniel Neto.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2017-02-20T00:00:00Z", "id":"6663538", "ano_sessao_s":"2017", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:56:32.286Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048946520096768, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1753; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados 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fatura \ncomercial que instruiu o despacho, ou seja, dependem de prova de que o real \nvalor da transação difere do valor declarado. \n\nO simples fato de um preço ser inferior aos preços correntes de mercado para \nmercadorias idênticas não é motivo para sua rejeição, conforme expresso na \nOpinião Consultiva 2.1, integrante das regras de interpretação do Acordo de \nValoração Aduaneira (Instrução Normativa n.º 318/2003). \n\nA  autoridade  supôs  a  falsidade  ideológica  das  faturas  por  entender  que  o \nvalor  declarado  seria  inferior  ao  valor  corrente  do mercado,  sem,  contudo, \nacompanhar esse juízo com provas que demonstrassem que o pagamento foi \nsuperior  ao  declarado,  ou  qualquer  outro  elemento  que  autorizasse  a \ndesconsideração das faturas apresentadas. \n\nRecurso Voluntário Provido. \n\nCrédito Tributário Exonerado. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  por  dar \nprovimento ao Recurso Voluntário, nos termos do voto da Relatora. \n\n \n\n(Assinado com certificado digital) \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n12\n\n8.\n72\n\n25\n46\n\n/2\n01\n\n2-\n47\n\nFl. 478DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nAntonio Carlos Atulim ­ Presidente. \n\n \n\n(Assinado com certificado digital) \n\nMaysa de Sá Pittondo Deligne ­ Relatora. \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Antonio  Carlos \nAtulim,  Jorge  Freire,  Diego  Diniz  Ribeiro,  Waldir  Navarro  Bezerra,  Thais  De  Laurentiis \nGalkowicz,  Maria  Aparecida  Martins  de  Paula,  Maysa  de  Sá  Pittondo  Deligne  e  Carlos \nAugusto Daniel Neto. \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  Auto  de  Infração,  lavrado  em  01/06/2012,  para  a  cobrança  de \nImposto de Importação,  Imposto sobre Produtos  Industrializados e contribuição PIS/COFINS \nacrescidos  de  multa  de  ofício  e  juros  de  mora  e  multa  equivalente  ao  valor  aduaneiro  em \nvirtude dos fatos assim descritos no Relatório Fiscal (e­fls. 140/154): \n\n \n\"INTRODUÇÃO \nEm  08/08/2011  foi  expedido  o  Mandado  de  Procedimento  Fiscal  nº  817800­\n201100153­9,  determinando  que  fosse  efetuada  a  verificação  dos  valores  de \ntransação  declarados  pelo  importador  Sessa  &  Alípio  Comercial  Importação  e \nExportação Ltda, CNPJ 09.258.638/0001­00, nas importações efetuadas no período \nde 01/2009 a 06/2011.  \n(...) \nDOS PREÇOS DECLARADOS \nA empresa Sessa & Alípio Comercial Importadora e Exportadora  ltda realizou o \nregistro de 18 declarações de importação no período de janeiro de 2009 a junho de \n2011. Entre os produtos importados encontram­se veículos do tipo jet­ski, além de \ndiversos aparelhos eletrônicos. \nDessas 18 declarações analisadas, deixamos de apreciar a 11/0117424­4, por  ter \nsido objeto da pena de perdimento, através do PAF 11128.000912/2011­22.  \nAo analisar as 17 DIs restantes, foram encontradas irregularidade de preços em 15 \ndelas. São as importações que possuem como origem empresas sediadas em Miami. \nObserva­se  uma  discrepância  entre  os  preços  informados  pela  autuada  e  os \nvalores  de  mercado.  Em  média  os  valores  declarados  chegam  a  35%  dos  de \nmercado. A seguir um quadro irá demonstrar com clareza esta diferença de valores. \nOs  valores  estão  informados  em  dólar  dos  Estados  Unidos  e  as  importações \nrealizadas no mesmo período: \nDESCRIÇÃO DA MERCADORIA  PREÇO  MÉDIO \n\nDECLARADO  PELA \nAUTUADA \n\nPREÇO  NO  SITE \nDA  YAMHA  (Sic.)  ­\nMOTORS USA \n\nPREÇO  MÉDIO \nREGISTRADO  NO  SISTEMA \nDA  RFB,  EXCLUÍNDO  A \nAUTUADA \n\nJET  SKI  YAMAHA  MODELO  VX \nCRUISER ANO 2009 NOVO \n\n3.000,00   xxxxxxx   7.690,97 \n\nJET  SKI  YAMAHA  MODELO  VX \nCRUISER ANO 2010 NOVO \n\n3.000,00   xxxxxxx   8.352,75 \n\nJET  SKI  YAMAHA  MODELO  VX \nCRUISER ANO 2011 NOVO \n\n4.000,00   9.399,00  8.527,10 \n\nJET  SKI  YAMAHA  MODELO  VX \nCRUISER ANO 2012 NOVO \n\nXXXXXX  9.599,00  XXXXX \n\nFl. 479DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11128.722546/2012­47 \nAcórdão n.º 3402­003.841 \n\nS3­C4T2 \nFl. 479 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nJET  SKI  YAMAHA  VX  DELUXE \n2010 NOVO \n\n3.500,00   xxxxxxx  8.477,14 \n\nJET  SKI  YAMAHA  VX  DELUXE \n2011 NOVO \n\nXXXXXX   8.999,00  8.477,14 \n\nJET  SKI  YAMAHA  VX  DELUXE \n2012 NOVO \n\nXXXXXX   9.299,00  XXXXXX \n\nJET  SKI  YAMAHA  FX  CRUISER \nSHO 2011 NOVO \n\n5.000,00  13.999,00   12.073,94 \n\nJET  SKI  YAMAHA  FX  CRUISER \nSHO 2012 NOVO \n\nXXXXXX   14.599,00  XXXXXX \n\nJET  SKI  YAMAHA  FX  CRUISER \nHO 2011 NOVO \n\n4.600,00   12.699,00   10.730,00 \n\nJET  SKI  YAMAHA  FX  CRUISER \nHO 2012 NOVO \n\nXXXXX   12.999.00  XXXXXX \n\n \nDOS FORNECEDORES NOS ESTADOS UNIDOS \nAs mercadorias foram adquiridas junto a seus fornecedores nos Estados Unidos, em \nMiami, Flórida. Os nomes dos fornecedores são 2BYZZ INC., DMB Global LLC e \nALCO GLOBAL LLC. \n(...) \nSão empresas de brasileiros residentes nos EUA. Compram mercadorias nas  lojas \nespecializadas  para  a  exportação  previamente  contratada.  Ou  seja,  não  são \nrevendedoras  autorizadas  de  determinado  ramo,  com  preços  atrativos,  e  sim \nintermediárias  que  agem  conforme  a  demanda.  São  fortes  os  indícios,  conforme \ndemonstrado  acima,  de  que  os  fornecedores/exportadores  agem  conforme  a \ndemanda da empresa brasileira, inclusive em relação à confecção dos documentos. \nConclusão \nPercebe­se que 4 meses após a criação da 2BYZZ, ocorrida em 02/03/2009, a Sessa \n&  Alípio  registrou  sua  1ª  DI,  em  06/07/2009,  constando  como  fornecedora  a \nreferida empresa. Cessando seu fornecimento com o registro da DI nº10/0259743­0, \nem 18/02/2010. Logo após, em 13/01/2010, foi criada a DBM e registrada a 1ª DI, \nconstando como fornecedora esta empresa, em 08/03/2010. Sendo todas as faturas \napresentadas assinadas pelo Sr. Douglas Morato. Isto nos leva a conclusão que das \n18 Declarações  registradas,  no  período  que  abrange  esta  fiscalização,  12  foram \nefetuadas com fornecimento de mercadorias através da mesma pessoa, ou seja, o \nSr. Douglas Morato. \nEm  01/12/2010,  a  importadora  iniciou  os  registros  das  DI's,  constando  como \nfornecedora  a  ALCO GLOBAL,  que  pertence  ao  Sr.  Roberto  Lessa,  residente  em \nSantos/SP.  A  DI  nº11/0117424­4,  registrada  em  19/01/2011,  foi  objeto  de \nprocedimento especial de fiscalização, sendo lavrado o Auto de Infração e Termo \nde  Guarda  Fiscal  nº  817800/EQCOL000003/2011,  por  ter  sido  verificado  o \nsubfaturamento das mercadorias. \nPor  todo o exposto,  fortes  indícios  indicam pela  falsidade  ideológica das  faturas \napresentadas, disposto no § 3ºA, inciso VI do art.689 do Regulamento Aduaneiro. \nO  importador migra  de uma  empresa  para  outra  com os  preços  pouco  alterados, \nporém todos fora dos parâmetros de mercado e sempre tendo como sócios pessoas \ncom residência na cidade de Santos. Os valores apresentados nas faturas são muito \ninferiores tanto em relação ao mercado de onde originam as importações, como em \nrelação  à  própria  Yamaha  Motors  nos  Estados  Unidos,  no  site  www.yamaha­\nmotor.com. Sendo um agravante, o  fato das empresas,  situadas no exterior,  terem \nsido  constituídas  pouco  antes  do  início  do  fornecimento  das  mercadorias  para  a \nautuada e por preços bem abaixo aos de mercado, o que seria pouco provável para \nempresas  recém  constituídas,  que  é  o  caso  da  2BYZZ  e DBM,  e  que  não  são  do \nramo náutico. \nA prova irrefutável do subfaturamento está no fornecimento dos JET SKIS. Não \nsendo razoável, no mercado, “atravessadores” (2BYZZ, DBM e ALCO GLOBAL) \ncomprarem  de  lojas  e  ainda  fornecerem  com  preços  que  chegam  a  35%  do \n\nFl. 480DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nfabricante, conforme pode­se observar na tabela apresentada anteriormente. Cabe \nressaltar, que todos as mercadorias relacionadas neste auto foram encontradas a \npreços muito  abaixo  aos  dos  sites  especializados  nos  Estados  Unidos,  sendo  de \nfácil constatação numa breve busca. \nEm  06/12/2011,  foi  lavrado  o  Auto  de  Infração  nº  0817800/00153/11,  objeto  do \nProcesso Administrativo nº 11128.720197/2012­29, que dispõe sobre a aplicação da \npena de perdimento das mercadorias de que trata este auto de infração. \nEm 25/04/2012,  foi  emitido despacho decisório pelo Sr.  Inspetor da Alfândega do \nPorto  de  Santos,  cuja  cópia  encontra­se  em  anexo,  aplicando  a  PENA  DE \nPERDIMENTO sobre as mercadorias objeto do Auto de Infração supra. \nEm  11/05/2012,  a  empresa  autuada  foi  intimada  a  apresentar  as  mercadorias, \nobjeto da pena de perdimento, a esta Alfândega. \nEm  15/05/2012,  a  autuada,  através  de  seu  representante,  informou  que  as \nmercadorias em litígio haviam sido consumidas. \nTendo exposto os fatos acima, lavro o presente Auto de Infração com fulcro no § 3º, \ninciso IV do art.23 do Decreto­Lei nº1.455/76.\" (e­fls. 140/147 ­ grifei) \n \n\nCientificado do auto de infração, foi apresentada tempestiva impugnação. Em \nrazão da  informação  apresentada  em sede preliminar da  existência de uma ação  judicial  que \nvisa  anular  o  Auto  de  Infração  relativo  à  DI  n.  11/0117424­4,  apreendidas  no  Processo \nAdministrativo  Fiscal  n.  11128.000912/2011­22  (processo  n°  000855097.2011.403.6104),  o \nprocesso foi convertido em diligência para a apresentação da cópia da exordial desse processo \njudicial  para  a  avaliação  da  eventual  concomitância,  anexada  aos  presentes  autos  às  e­fls. \n352/389. \n\nEm seguida, após afastar a concomitância, a Delegacia de Julgamento em São \nPaulo I manteve o lançamento na decisão recorrida ementada nos seguintes termos: \n\n \n\"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO II \nData do fato gerador: 06/07/2009 \nDano ao Erário causado ao mercado interno pelo uso de documento necessário ao \ndesembaraço  falsificado.  Substituição  da  pena  de  perdimento  pela  multa \nequivalente ao valor aduaneiro. \nImportações  proveniente  de  empresas  sediadas  na  Florida/EUA.  Diascrepância \n(Sic.)  entre  os  preços  informados  e  os  valores  de mercado.  Em média  os  valores \ndeclarados chegam a 35% dos de mercado.  \nEmpresas  de  brasileiros  residentes  nos  EUA.  Compram  mercadorias  nas  lojas \nespecializadas para a exportação previamente contratada. \nA  discrepância  de  valores  que  pautaram  a  presente  ação  fiscal  ocorreu \npredominantemente pela pesquisa dos preços dos produtos  importados no sítio na \nInternet do próprio fabricante. \nSe de fato a “sazonalidade” propiciou esse preço mitigado, o  impugnante deveria \ntrazer provas a esse respeito. \nNão há qualquer motivo apresentado pelo impugnante que propicie a realização de \nperícia. \nImpugnação Improcedente \nCrédito Tributário Mantido\" (e­fl. 393) \n \n\nIntimada desta decisão em 08/04/2014 (e­fl. 426), o contribuinte apresentou \ntempestivo  Recurso  Voluntário  em  06/05/2014  (e­fls.  428/439)  reiterando  os  argumentos \ntrazidos na Impugnação, alegando, em síntese: \n\nFl. 481DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11128.722546/2012­47 \nAcórdão n.º 3402­003.841 \n\nS3­C4T2 \nFl. 480 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n(i)  a  nulidade  da  autuação  pela  não  juntada  aos  autos  dos  paradigmas \napresentados no bojo do Auto de  Infração confeccionado, onde se baseou a \nfiscalização no comparativo de preços; \n\n(ii)  menciona  a  existência  da  ação  judicial  n°  000855097.2011.403.6104 \nrelativa  à  apreensão  das  mercadorias  da  DI  n.º  11/0117424­4  e  de  outros \nautos de infração anteriores que deveriam ser juntados ao presente; \n\n(iii)  ausência  de  prova  do  subfaturamento  e  de  fundamento  para  a  pena  de \nperdimento,  não  sendo  sido  realizada  a  individualização  das  importações \nassinaladas  (mercadorias por Dl),  juntada de paradigmas  (não se sabe se os \nmesmos  sofreram  tal  tipo  de  fiscalização,  seja,  valoração  aduaneira), \nespecialmente em se considerando que não se tratam apenas de importações \nde Jet Sky’s, única base para a revisão efetuada. \n\nEm  31/10/2016  a  Recorrente  apresentou  petição  nos  autos  anexando  aos \nautos sentença proferida na ação penal n.º 0000410­06.2013.4.03.6104,  transitada em julgado \nem 23/09/2016, relativa à importação objeto da DI n. 11/0117424­4 que concluiu pela ausência \nde  subfaturamento  na  importação  de  jetskis,  com  a menção,  inclusive,  às  DIs  objeto  destes \nautos  que  seriam objeto  de  ação  penal  apensa  àquela  ação  (n.º  0009132­92.2014.4.03.6104). \nSegue abaixo o inteiro teor da sentença acostada aos presentes autos: \n\n \n\"Trata­se de ação penal movida pelo Ministério Público Federal contra Ricardo de \nSouza  Sessa  pela  imputada  prática  do  delito  previsto  no  art.  334,  \"caput\",  do \nCódigo Penal. \nNarra  a  denúncia,  que  o  réu,  na  qualidade  de  sócio  administrador  da  empresa \nSessa & Alípio Comercial Importação e Exportação Ltda. ­ EPP, de forma livre e \nconsciente, em 19/01/2011, iludiu, em parte, o pagamento de impostos devidos pela \nimportação de doze \"jet­skis\" mediante o subfaturamento do preço declarado na DI \nnº 11/0117424­4. \nA constatação pela Alfândega do Porto de Santos deu­se através de pesquisa no site \ndo  fabricante Yamaha Motor Corporation  e  por  comparação  com paradigma  (DI \n11/0140881­4,  registrada  em  24/01/2011),  realizadas  no  curso  de  procedimento \nadministrativo  fiscal.  Foi  apurado  que  o  preço  das  mercadorias  correspondia  a \napenas  35,72%  do  custo  mínimo  para  o  mesmo  modelo  de  \"jet­ski\"  declarado \ndescrito na Fatura Comercial 1143.O valor total em impostos iludidos foi estimado \nem R$ 44.141,93 (I.I.), R$ 5.842,96 (Pis/Pasep­Importação), R$ 30.454,24 (Cofins­\nImportação)  e  R$  26.484,16  (I.P.I.).  A  empresa  responsável  pela  importação não \nobteve  êxito  em  nenhuma  das  medidas  que  adotou  a  fim  de  evitar  que  o \nprocedimento  administrativo  fiscal  fosse  julgado  procedente  (fls.  365/375).  A \ndenúncia foi recebida em 30/04/2013 (fls. 376/379). \nO réu foi regularmente citado e apresentou resposta na forma do art. 396­A do CPP \n(fls. 393 e 397/400). Não verificada existência de hipótese de absolvição sumária, o \nrecebimento da denúncia foi ratificado (fls. 410/vº). Em vista de conexão existente \ncom a ação penal nº 0009132­92.2014.4.03.6104 que  tramitava perante a 6ª Vara \nFederal de Santos, sendo este  juízo prevalente em razão de primeiro conhecer dos \nfatos, os  referidos autos foram avocados para reunião e apensados aos presentes, \nconsoante decisão que declarou a competência para processar e julgar os feitos (fls. \n433/434vº). \nNo apenso, foi imputada ao réu a prática do delito previsto no art. 334 do Código \nPenal,  por  ter,  condição  de  sócio  administrador  da  empresa  Sessa  &  Alípio \nComercial  Importação  e  Exportação  Ltda.,  sido  o  responsável,  entre  janeiro  de \n\nFl. 482DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\n2009  a  junho  de  2011,  pela  importação  de  \"jet­skis\",  declarados  nas  DIs  nºs \n09/0852358­5,  09/1386430­1,  09/174987­0,  10/0001400­4,  10/0040044­3, \n10/0259743­0,  10/0371827­4,  10/0580244­2,  10/0768961­9,  10/1368140­3, \n10/1897211­2,  10/2145285­0,  10/2246482­7,  10/2307958­7  e  11/0044566­0. \nAtravés  de  procedimento  administrativo  fiscal  apuratório  foi  constatado  o \nsubfaturamento dos preços declarados, estimado em até 35% do valor de mercado \ndos \"jet­skis\". \nFoi calculado em R$ 2.084.195,50, o valor correspondente aos tributos devidos. Ao \nfinal  do  procedimento  administrativo  foi  decretada  pena  de  perdimento  das \nmercadorias,  convertida  em  pena  de  multa,  por  terem  os  \"jet­skis\"  sido \ndesembaraçados (fls. 427/vº). A denúncia foi recebida em 10/12/2014, e o réu foi \nregularmente  citado,  sendo  determinada  a  remessa  dos  autos  para  reunião  aos \npresentes em razão da conexão em 09/04/2015 (fls. 98/vº, 106 e 119 do apenso). \nCom a reunião dos feitos e a unidade de processamento, intimado, o réu apresentou \nnova resposta à acusação, sendo ratificado o recebimento da denúncia em relação \nao apenso (fls. 448/455 e 458/vº). \nInquiridas  as  testemunhas  e  realizado  o  interrogatório  do  réu  (fls.  466/467), \nsuperada a  fase  do  art.  402  do CPP,  sem  requerimentos,  as  partes  apresentaram \nalegações finais às fls. 475/476 e 479/481. O Ministério Público Federal requereu \na  absolvição  do  acusado,  uma  vez  que  em  relação  à  materialidade  as  provas \ncoligidas  não  se  mostram  aptas  a  caracterizar  com  segurança  razoável  o \nsubfaturamento dos preços das mercadorias. No mesmo sentido, a defesa pugnou \nabsolvição, aduzindo que em razão das condições especiais praticadas pela compra \nno atacado, o preço dos \"jet­skis\" divergiu do valor correspondente ao praticado no \nmercado de varejo constatado pela fiscalização. \nÉ o relatório. \nFundamento e decido. \nDa análise minuciosa dos autos, verifico que sob o crivo do contraditório, não foi \nproduzida prova forte o suficiente para caracterizar a prática dos ilícitos narrados, \nmostrando­se de  rigor a absolvição do acusado pela aplicação do princípio do  in \ndubio  pro  reo.  Assim,  consoante  fundamentação  apresentada  pelo  Ministério \nPúblico  Federal  em  suas  alegações  finais  de  fls.  475/476,  o  fato  é  que  nenhuma \nprova  segura  foi  produzida  a  fim  de  demonstrar  a  materialidade  com  relação  à \nprática do descaminho. \nA denúncia baseia­se em procedimento administrativo fiscal que constatou a prática \nde  subfaturamento  de  preços  a  partir  de  pesquisa  realizada  no  site  do  fabricante \ndos  \"jet­skis\"  e  em  comparação  com  paradigma.  Contudo,  como  anotado  em \nmemorias  pelas  partes,  a  apuração  feita  pela  autoridade  fiscal  mostrar \nquestionável, uma vez que os preços constatados pelo fisco seriam os praticados no \ncomércio  de  varejo,  superiores,  portanto,  ao  que  se  poderia  chegar  através  de \ncondições  especiais  de  negociação  de  uma  compra  no  atacado.  Verificada  a \nexistência de dúvida em relação ao real valor de compra dos \"jet­skis\", a prova \nproduzida a  cerca do  subfaturamento  em administrativa mostra­se  inábil  para a \nformação de um juízo de certeza diante da falta de outras produzidas sob o manto \ndo contraditório no curso da instrução. \nEm  juízo,  a  testemunha  Joaquim  Carlos  Mauri  Pereira  Junior,  despachante \naduaneiro que atuou na época contratado para a liberação aduaneira dos \"jet­skis\", \nafirmou  que  o  réu  já  havia  realizado  várias  outras  operações  de  importação \nenvolvendo \"jet­skis\" dentre outros equipamentos náuticos em quantidade, e que o \npreço declarado das mercadorias não poderia ser comparado com o declarado por \num adquirente  de  varejo, ou  que  não  possuísse  uma  relação  comercial  de  cliente \natacadista mais sólida estabelecida com o fornecedor como a ostentada pelo réu (fl. \n466). \nInterrogado,  o  réu  negou  as  acusações  e  declarou  que  o  preço  de  aquisição  dos \n\"jet­skis\"  correspondia  ao  praticado  no  mercado,  sendo  que  aquele  que  foi \nconstatado  pelo  agente  fiscal  representava  o  preço  dos  \"jet­skis\"  encontrado \ncomércio de varejo (fl. 467). \n\nFl. 483DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11128.722546/2012­47 \nAcórdão n.º 3402­003.841 \n\nS3­C4T2 \nFl. 481 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nDesse modo, diante da  fraqueza da prova da materialidade que consta dos autos, \ninexistente sob o crivo do contraditório, a absolvição do denunciado impõem­se por \nforça  do  princípio  \"in  dubio  pro  reo\",  sendo  de  rigor,  a  absolvição  do  réu,  por \nforça, sobretudo, da garantia constitucional da presunção de inocência (CF, art. 5º, \ninciso LVII). \nDiante do exposto, julgo improcedente a denúncia e absolvo Ricardo de Souza Sessa \n(RG nº 15532262 SSP/SP; CPF nº 032.465.468­51), com fundamento no artigo 386, \ninciso VII, do Código de Processo Penal.\" (e­fl. 473/474) \n \n\nÉ o Relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Relatora Maysa de Sá Pittondo Deligne \n\nConheço  do Recurso Voluntário  interposto,  por  tempestivo,  adentrando  em \nsuas razões. \n\nComo se depreende do Relatório Fiscal às fls. 140/154, o presente processo \nadministrativo decorre da aparente  falsidade  ideológica das  faturas comerciais necessárias ao \ndespacho  aduaneiro  de  diversas  Declarações  de  Importação  de  jet  skys  e  equipamentos \neletrônicos, registradas pela Recorrente entre 06/07/2009 e 07/01/2011. \n\nNo entender da fiscalização, haveria prova irrefutável de subfaturamento de \nmercadorias nos seguintes termos, já transcritos no relatório: \n\n \n\"A prova irrefutável do subfaturamento está no fornecimento dos JET SKIS. Não \nsendo  razoável,  no mercado,  “atravessadores”  (2BYZZ, DBM e ALCO GLOBAL) \ncomprarem  de  lojas  e  ainda  fornecerem  com  preços  que  chegam  a  35%  do \nfabricante, conforme pode­se observar na tabela apresentada anteriormente. Cabe \nressaltar, que todos as mercadorias relacionadas neste auto foram encontradas a \npreços muito  abaixo  aos  dos  sites  especializados  nos  Estados  Unidos,  sendo  de \nfácil constatação numa breve busca.\" (grifei) \n \n\nPortanto,  o  suposto  subfaturamento  de  todas  as  mercadorias  abrangidas  na \nautuação foi o único fundamento concreto trazido no Auto de Infração para o reconhecimento \nda falsidade ideológica das faturas e, por conseguinte, para a aplicação da pena de perdimento \ndas mercadorias. \n\nCom efeito, para a aplicação da pena de perdimento, convertida em multa, a \nfiscalização  apenas  menciona  a  diferença  de  preço  na  importação  dos  Jet  Skis  e  o  suposto \nfornecimento por empresas consideradas atravessadoras. \n\nDe pronto, possível verificar que não foram trazidas quaisquer  justificativas \npara  a  desconsideração,  pela  fiscalização,  dos  preços  praticados  pela  Recorrente  quanto  à \ndiversas  outras mercadorias  abrangidas  nas DIs  que  foram  objeto  da  autuação,  indicados  no \nRelatório Fiscal apenas como \"diversos aparelhos eletrônicos\". \n\nFl. 484DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\nDe fato, não foram apontadas quaisquer justificativas fáticas ou jurídicas para \nterem sido desconsiderados os preços praticados pela Recorrente quanto aos diversos produtos \nabrangidos na autuação relacionados no Auto de Infração às e­fls. 155/189 que não os Jet Skis, \ntais  como  \"TV  A  CORES  LED  46\"\",  \"APARELHO  DE  DVD\",  \"APARELHO  DE  HOME \nTHEATER\", dentre outros. Para estes produtos,  a  fiscalização sequer  trouxe qual  teria  sido a \nbase  de  preços  consideradas,  apenas  que  teriam  sido  objeto  de  sites  de  busca  dos  Estados \nUnidos cujas telas sequer foram anexadas aos autos. \n\nPara  estas  mercadorias,  é  evidente  a  necessidade  de  cancelamento  da \nautuação por ausência de qualquer substrato probatório para o subfaturamento apontado para os \n\"diversos aparelhos eletrônicos\" abrangidas na autuação. \n\nPor  sua  vez,  quanto  aos  \"jet  skis\",  vislumbro  primeiramente  que  a \nfiscalização não trouxe qualquer comparativo obtido no site da YAMAHA dos Estados Unidos \nrelativo aos modelos do ano de 2009, únicos que foram objeto de importação pela Recorrente \ncomo se depreende da relação constante das e­fls. 155/189. \n\nQuanto ao ano de 2009, a  fiscalização apenas  indicou na planilha constante \ndo Relatório Fiscal qual teria sido o \"PREÇO MÉDIO REGISTRADO NO SISTEMA DA RFB, \nEXCLUÍNDO  A  AUTUADA\",  sem,  contudo,  apresentar  qualquer  documento,  mesmo  do \nsistema, que comprovasse essa afirmação. \n\nDa mesma  forma, quando da descrição das pessoas  jurídicas que seriam  as \nsupostas \"atravessadoras\" das mercadorias, a  fiscalização não demonstrou qualquer evidência \nconcreta  de  relação  entre  as  empresas,  fazendo  um  relato  que  não  evidenciou,  de  qualquer \nforma, a existência de um conluio para a ocorrência de importações subfaturadas no período. \n\nAssim,  não  há  nos  autos  qualquer  elemento  probatório  que  ampare  a \ndesconstituição  da  fatura  comercial,  nem  nada  que  indique  a  ocorrência  efetiva  de \nsubfaturamento,  tendo  o  juízo  do  auditor  fiscal  responsável  sido  conformado  apenas  por \nindícios por ele interpretados. \n\nNos  moldes  como  feita,  a  autuação  contraria  o  art.  1º  do  Acordo  de \nValoração Aduaneira ­ GATT, promulgado pelo Decreto nº 1.355/1994, e a Opinião Consultiva \nn°  2.1,  divulgada  pela  Instrução Normativa  n.º  318/2003.  Isso  porque  o  simples  fato  de  um \npreço  ser  inferior  aos  preços  correntes  de mercado  para mercadorias  idênticas  não  é motivo \nsuficiente para sua rejeição. Vejamos os exatos termos da referida Opinião: \n\n \n\"OPINIÃO CONSULTIVA 2.1 \nACEITABILIDADE DE UM PREÇO INFERIOR AOS PREÇOS CORRENTES DE \nMERCADO PARA MERCADORIAS IDÊNTICAS \n1.  Foi  formulada  a  questão  acerca  da  aceitabilidade  de  um  preço  inferior  aos \npreços  correntes  de  mercadorias  idênticas  quando  da  aplicação  do  Artigo  1  do \nAcordo  sobre  a  Implementação  do  Artigo  VII  do  Acordo  Geral  sobre  Tarifas \nAduaneiras e Comércio. \n2. O Comitê Técnico de Valoração Aduaneira examinou esta questão e concluiu que \no  simples  fato  de  um  preço  ser  inferior  aos  preços  correntes  de  mercado  para \nmercadorias  idênticas  não poderia  ser motivo  para  sua  rejeição  para  os  fins do \nArtigo  1,  sem  prejuízo,  no  entanto,  do  estabelecido  no  Artigo  17  do  Acordo.\" \n(grifei) \n \n\nComo  já  tivemos a oportunidade de discutir nos  acórdãos  relativos  ao PTA \nn.º  10945.000888/2005­97,  de  relatoria  do  Conselheiro  Carlos  Augusto  Daniel  Neto,  a \n\nFl. 485DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11128.722546/2012­47 \nAcórdão n.º 3402­003.841 \n\nS3­C4T2 \nFl. 482 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\ndesconsideração do valor indicado nas DIs, por parte da fiscalização deve atender a dois ônus \nargumentativo­probatórios  distintos:  a)  um  relativo  à  descaracterização  do  valor  aduaneiro \nadotado  pelo  importador,  através  da  prova  do  subfaturamento;  e  b)  determinação  do  correto \nvalor aduaneiro, com base na legislação aplicável. \n\nNo caso em tela, a autoridade supôs a falsidade das faturas por entender que o \nvalor  declarado  seria  inferior  ao  valor  corrente  do mercado,  sem,  contudo,  acompanhar  esse \njuízo com provas que demonstrassem que o pagamento foi superior ao declarado, ou qualquer \noutro elemento que autorizasse a desconsideração das faturas apresentadas. \n\nPortanto,  a  afirmação  da  fiscalização  no  sentido  de  que  teria  ocorrido  o \nsubfaturamento  das  mercadorias  se  respaldou  em  meros  indícios  sequer  admitidos  pela \nlegislação aduaneira (diferença quanto ao valor corrente de mercado da mercadoria), devendo \nser cancelada como já entendido por este CARF: \n\n \n\"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário \nAno­calendário: 2008 \nPLANEJAMENTO  TRIBUTÁRIO  ABUSIVO.  SUBFATURAMENTO.  ÔNUS  DA \nPROVA. \nA acusação de subfaturamento nas operações comerciais não pode ser presumida, \ndevendo  ser  efetivamente  comprovada,  não  bastando  a  indicação  de  meros \nindícios  ou  do  fato  de  haver  interdependência  entre  comprador  e  vendedor  para \ndescaracterizar o valor da fatura comercial. \nRecurso  de  Ofício  Negado\"  (Processo  16561.720180/2012­76  Data  da  Sessão \n28/09/2016  Relator(a)  Fenelon Moscoso  de  Almeida  Nº  Acórdão  3401­003.266  ­ \ngrifei) \n \n\nEssa  deficiência  na  prova  da  fiscalização  foi  mencionada  na  ação  penal \nproferida no processo relativo ao sócio da pessoa jurídica quanto à DI 11/0117424­4, que não \nfaz parte desse processo, mas que  trouxe  fundamento  idêntico para o  subfaturamento dos  jet \nskis. Naqueles autos, como informado pelo  juiz na sentença  transitada em julgado, o próprio \nMinistério  Público  Federal  entendeu  pela  ausência  de materialidade  na  conduta  vez  que  \"as \nprovas  coligidas  não  se  mostram  aptas  a  caracterizar  com  segurança  razoável  o \nsubfaturamento dos preços das mercadorias\" (e­fl.s 473). \n\nDiante do  exposto, diante da ausência de provas  suficientes  à demonstrar o \nsubfaturamento dos jet skis e dos demais produtos envolvidos na autuação, e por conseguinte a \nfalsidade ideológica das faturas, voto por dar provimento ao Recurso Voluntário para cancelar \na exigência fiscal autuada. \n\nÉ como voto. \n\nMaysa de Sá Pittondo Deligne ­ Relatora \n\n           \n\n \n\n           \n\nFl. 486DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  10\n\n \n\n \n\nFl. 487DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201701", "camara_s":"Quarta Câmara", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2017-02-08T00:00:00Z", "numero_processo_s":"18186.000179/2007-14", "anomes_publicacao_s":"201702", "conteudo_id_s":"5676858", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-02-08T00:00:00Z", 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18186.000179/2007­14 \n\nRecurso nº            Voluntário \n\nResolução nº  2402­000.584  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária \n\nData  20 de janeiro de 2017 \n\nAssunto  SOLICITAÇÃO DE DILIGÊNCIA \n\nRecorrente  ALBATROZ SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nResolvem  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  converter  o \njulgamento em diligência, nos termos do voto do Relator. \n\n \n\n \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nKleber Ferreira de Araújo ­ Presidente e Relator \n\n \n\n \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Kleber Ferreira de Araújo, \nRonnie  Soares  Anderson,  Jamed  Abdul  Nasser  Feitoza,  Túlio  Teotônio  de  Melo  Pereira, \nTheodoro Vicente Agostinho, Mário Pereira de Pinho Filho, Bianca Felícia Rothschild e João \nVictor Ribeiro Aldinucci. \n\n  \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n81\n86\n\n.0\n00\n\n17\n9/\n\n20\n07\n\n-1\n4\n\nFl. 538DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 18186.000179/2007­14 \nResolução nº  2402­000.584 \n\nS2­C4T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2 \n\n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata­se  de  retorno  de  diligência  determinada  na  Resolução  n.  2401­000.228 \n(fls. 366/371), de 20/06/2012, na qual esta Turma, ao se deparar com a falta dos relatórios de \napropriação  de  recolhimentos,  determinou  que  o  órgão  lançador  apresentasse  demonstrativo \ndiscriminando  a  apropriação  de  todas  as  guias  recolhidas  em  nome  do  sujeito  passivo  nas \ncompetências da NFLD (01/1999 a 01/2003). \n\nO  fisco  prestou  informações  às  fls.  381/447,  onde  apresentou  tabela  de \naproveitamento das GPS e conclui que há competências em que não houve apropriação integral \nde  recolhimentos  na  apuração  original,  devendo  ser  efetuada  a  retificação  conforme \ndemonstrativo de fls. 384. \n\nA  empresa  contestou  as  afirmações  da  autoridade  lançadora  em  peça  de  fls. \n489/520. \n\nMenciona que o escopo da diligência fiscal era apenas no sentido de que o fisco \ndiscriminasse  as  apropriações  efetuadas,  não  havendo  espaço  para  que  fosse  efetuadas \nalocações de recolhimentos. \n\nAfirma  ainda  que  a  alocação  de  valores  para  o  presente  débito  lança  efeitos \nsobre a NFLD n.º 35.380.452­2. \n\nAcusa  a  existência  de  contradições  entre  os  recolhimentos  identificados  no \nanexo  ao  relatório  fiscal  e  aqueles  apresentados  nas  informações  prestadas  em  sede  de \ndiligência. Faz demonstrativos do alegado. \n\nAssevera  que  o  desencontro  dos  números  que  compõem  a  apuração  fiscal, \ncaracterizado  pela  incompleta  apropriação  de  recolhimentos,  conduz  inexoravelmente  à \nnulidade da NFLD. Cita precedente do CARF,  cujo entendimento é de que esse  tipo de erro \nrepresenta vício material que nulifica o lançamento. \n\nArgumenta que outra contradição gritante é a menção no relatório fiscal de que a \nutilização da aferição  indireta decorreu da falta de apresentação de folhas de pagamentos, ao \npasso que na informação fiscal prestada na diligência realizada em 13/04/2007, o fisco afirma \nque foram apresentadas todas as folhas de pagamento. Deduz que, se foram entregues todos os \ndocumentos, o arbitramentos das contribuições é ilegítimo. \n\nPor  outro  lado,  advoga  que,  se  as  folhas  foram  mostradas,  o  fisco  teria  que \nexcluir do lançamento todas as rubricas constantes do § 9.º do art. 28 da Lei n. 8.212/1991.  \n\nSuscita  que  o  próprio  procedimento  fiscal  demonstrou  que  as  folhas  de \npagamento  foram  apresentadas,  posto  que  há  outras  notificações  fiscais  específicas  para \nexigência de contribuições sobre determinadas rubricas (alimentação, assistência médica, vale \ntransporte)  que  somente  poderiam  ser  identificadas  pela  análise  das  folhas  de  pagamento. \nConclui que sendo procedente a aferição indireta seriam nulas as NFLD construídas mediante \nverificação da folha de pagamento. \n\nFl. 539DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 18186.000179/2007­14 \nResolução nº  2402­000.584 \n\nS2­C4T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3 \n\nArgumenta  que  o  fisco  em  nenhum  momento  indicou  qual  o  critério  de \napropriação dos recolhimentos nas diversas NFLD, notando­se casos em que, se a distribuição \ndos valores nos débitos  fosse  efetuada de outra  forma,  levaria  a  inexistência de diferenças  a \nrecolher em determinadas competências. \n\nAo final, pede a declaração de nulidade/improcedência do lançamento. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 540DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 18186.000179/2007­14 \nResolução nº  2402­000.584 \n\nS2­C4T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4 \n\n \n\nVOTO \n\nConselheiro Kleber Ferreira de Araújo ­ Relator \n\nAdmissibilidade  \n\nO recurso merece conhecimento, conforme já havia decido a Turma na sentada \nanterior. \n\nNecessidade de conversão em diligência \n\nA planilha de fl. 384 está a indicar que para a competência 01/1999 inexistiram \nnovas  apropriações  além  daquelas  levadas  a  efeito  quando  da  lavratura  fiscal,  ou  seja,  no \nprocedimento de diligência não foram aproveitados novos recolhimentos. \n\nApreciando a planilha de fls. 385/447 que segrega as apropriações para as únicas \nnotificações  deste  período  onde  foram  aproveitados  recolhimentos  (NFLD  35.380.452­2  e \nNFLD 35.380.453­0),  verifiquei que os  argumentos  apresentados pelo  sujeito passivo na  sua \nresposta  à  última  diligência  realizada  fazem  sentido,  posto  que  cotejando  os  recolhimentos \nconstantes  como  apropriados  na  planilha  originalmente  acostada  (fls.  451/476)  com  aquela \njuntada  na  diligência  fiscal  (fls.  385/447)  encontramos  a  seguinte  discrepância  para  a \ncompetência 01/1999: \n\nPLANILHA DA LAVRATURA \n\nvalores apropriados \n\nPLANILHA DA DILIGÊNCIA \n\nvalores apropriados \n\nINSS R$  TERCEIROS R$  INSS R$  TERCEIROS R$ \n\n39.335,27  116,17  25.016,77  6.167,66 \n\nO sujeito passivo alega que as mesmas divergências repetem­se para as demais \ncompetências lançadas e apresenta demonstrativo. \n\nAssim, conforme frisei acima, como na diligência não houve novas apropriações \npara esta competência (01/1999), os valores acima apresentados deveriam coincidir. Em não se \nverificando  a  convergência  de  dados,  entendo  ser  prudente  mais  uma  vez  ouvir  o \npronunciamento do fisco, até porque na planilha de fls. 451/476 há diversos dados que estão \nilegíveis,  merecendo  que  seja  elaborada  nova  planilha  contemplando  todos  os  elementos \nsuficientes  para  que  se  chegue  a  uma  conclusão  segura  acerca  da  procedência  ou  não  das \ncontribuições lançadas.  \n\nSugiro  que  o  demonstrativo  traga,  para  todas  as  competências  lançadas,  as \nseguintes colunas, apenas com as totalizações mensais: \n\na) base de cálculo; \n\nb) contribuição dos segurados; \n\nFl. 541DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 18186.000179/2007­14 \nResolução nº  2402­000.584 \n\nS2­C4T2 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5 \n\nc) total devido Seguridade Social; \n\nd) total devido Outras Entidades (terceiros); \n\ne)  recolhimentos  efetuados  e  apropriados  e  diferenças  a  apropriar  para  a \nSeguridade Social; \n\nf)  recolhimentos  efetuados  e  apropriados  e  diferenças  a  apropriar  para  Outras \nEntidades (terceiros); \n\ng) valor lançado Seguridade Social; \n\nh) valor lançado Outras Entidades (terceiros). \n\nTendo­se  em  conta  que  este  demonstrativo  será  tratado  como  sendo  a \nmanifestação do fisco acerca das divergências apontadas pelo sujeito passivo quando instando \na falar sobre o resultado da diligência, a sua não produção poderá levar o órgão de julgamento \na acatar como verdadeiros os argumentos da parte adversa. \n\nDesta  decisão  deve  ser  dada  ciência  ao  sujeito  passivo  para  manifestação  no \nprazo legal. \n\nConclusão \n\nVoto por conversão do julgamento em diligência, nos termos acima propostos. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nKleber Ferreira de Araújo. \n\nFl. 542DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201701", "camara_s":"Quarta Câmara", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2017-03-06T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10480.900735/2012-85", "anomes_publicacao_s":"201703", "conteudo_id_s":"5688900", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-03-06T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3401-001.022", 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25 de janeiro de 2017 \n\nAssunto  PIS E COFINS. COMPENSAÇÃO. ALARGAMENTO. \n\nRecorrente  RODOBENS CAMINHÕES PERNAMBUCO LTDA. \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nResolvem  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  converter  o \njulgamento em diligência. \n\n(assinado digitalmente) \n\nRobson José Bayerl ­ Presidente e Relator \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Robson  José  Bayerl, \nRosaldo Trevisan, Augusto Fiel Jorge d'Oliveira, Eloy Eros da Silva Nogueira, André Henrique \nLemos,  Fenelon  Moscoso  de  Almeida,  Rodolfo  Tsuboi  e  Leonardo  Ogassawara  de  Araújo \nBranco. \n\nRelatório \n\nTrata  o  presente  processo  administrativo  de  PER  que  pretende  obter \nreconhecimento de direito creditório das contribuições por suposto pagamento a maior. \n\nO  sistema  informatizado  da Receita  Federal  emitiu  o Despacho Decisório  em \nprocessamento automatizado  indeferindo o pedido, afirmando que o valor do DARF de onde \nviria  o  crédito  já  estava  totalmente  comprometido  em  quitação  de  débito  constante  de \ndeclaração prestada pelo contribuinte ao Fisco. \n\nA contribuinte manifestou inconformidade, explicando que: \n\n1.  A  autoridade  de  administração  e  a  autoridade  fiscal  não  tomaram \nconhecimento  das  razões  da  contribuinte  para  seu  direito,  nem  se \naprofundaram  em  sua  análise,  nem  buscaram  investigar  os  fatos;  a \ncontribuinte  não  foi  intimada  a  explicar  os  fundamento  do  seu  pedido \nantes do despacho decisório; \n\n  \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n04\n80\n\n.9\n00\n\n73\n5/\n\n20\n12\n\n-8\n5\n\nFl. 227DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10480.900735/2012­85 \nResolução nº  3401­001.022 \n\nS3­C4T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2 \n\n2.  seu  direito  repousa  no  fato  de  que  ela  indevidamente  tinha  incluído  na \nbase  de  cálculo  do  tributo  receitas  (tais  como  receitas  financeiras,  e \noutras), face a declaração de inconstitucionalidade pelo STF para o § 1º \ndo artigo 3º da Lei 9.718/1998; pois a base de tributação deve se cingir às \nreceitas  de  faturamento  pela  venda  de  mercadorias  e  da  prestação  de \nserviços. \n\n3.  Pede  a  reunião  dos  vários  processos  administrativos  que  tratam  da \nmesma matéria/tributo, mudando  apenas  os  períodos  de  apuração,  para \nserem julgados na mesma ocasião. \n\nOs  Julgadores  de  1º  piso  não  acolheram  o  pedido  de  reunião  dos  vários \nprocessos. Eles também consideraram improcedente o recurso da contribuinte, entendendo pela \ninsuficiência de provas pelo alegado. Seria da contribuinte o ônus de provar o direito objeto do \nseu  pedido,  no  momento  da  interposição  da  Manifestação  de  Inconformidade,  sob  pena  de \npreclusão, ressalvadas as exceções legalmente previstas, nos termos do art. 16, caput, III e §4°, \ndo Decreto 70.235/72, conforme consta do voto da decisão recorrida. \n\nConcluíram, os Julgadores a quo, pelo não reconhecimento do direito creditório, \nnos termos do Acórdão 11­041.898.  \n\nInconformada, a contribuinte ingressou com recurso voluntário por meio do qual \nrepisou  as  alegações  apresentadas  na  manifestação  de  inconformidade,  e  acrescentou  as \nseguintes: \n\n●  não é verdade que houve insuficiência de provas, pois apresentou planilha, \nbalancete e livro obrigatório da contabilidade da contribuinte; \n\n●  a  autoridade  fiscal  não  questionou  a  efetividade  dos  pagamentos  em \ndiscussão; \n\n●  não  pode  prevalecer  o  entendimento  ­  esposados  pelos  julgadores  de  1º \npiso  ­  de  que  houve  preclusão  para  a  juntada  de  provas;  isso  fere  o \ndisposto na letra \"c\" do § 4º do artigo 16 do Decreto n. 70.235, de 1972 \n(apresentar provas que se destine a contrapor fatos e razões posteriormente \ntrazidas aos autos). Cita doutrina, acórdãos e jurisprudências; \n\n●  a falta de retificação da DCTF não deve servir de justificativa para não se \nanalisar e se deferir o direito da contribuinte; \n\n●  Não procede o entendimento dos Julgadores a quo de que a declaração de \ninconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei n. 9.718/1998 proferida pelo \nSTF não seja de observação obrigatória no processo administrativo fiscal; \n\n●  a  Verdade  Material  deve  prevalecer,  e  a  autoridade  deve  realizar  um \nexame completo dos fatos. \n\nÉ o relatório \n\n \n\nFl. 228DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10480.900735/2012­85 \nResolução nº  3401­001.022 \n\nS3­C4T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3 \n\nVoto \n\nConselheiro Robson José Bayerl, Relator \n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de \njunho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido na Resolução 3401­000.984, \nde  25  de  janeiro  de  2017,  proferida  no  julgamento  do  processo  10480.900040/2012­01, \nparadigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o \nentendimento que prevaleceu naquela Resolução (3401­000.984): \n\n\"Tempestivo  o  Recurso  e  atendidos  os  demais  requisitos  de \nadmissibilidade. \n\nTemos diante de nós mais um caso de despacho decisório processado \nautomaticamente,  sem  que  haja  qualquer  intervenção  humana  para \nrever o seu teor e a eventual existência de razões para questionar sua \nconclusão. \n\nÉ freqüente, nessas situações, que a contribuinte somente compreenda \ntotalmente  a  situação  quando  recebe  a  decisão  da  Delegacia  da \nReceita  Federal  de  Julgamento  mantendo  o  indeferimento  eletrônico \ninicial, geralmente por falta de provas ou de contra argumentações por \nparte da contribuinte. Nessa toada, há os que se escudam no instituto \nda  preclusão  probatória  para  justificar  a  impossibilidade  de  reverter \nas negativas até então impostas à contribuinte. \n\nCoerente  com  minhas  propostas  de  votação  anteriores  em  situações \nsemelhantes,  baseado  no  argumento  de  que  o  princípio  da  verdade \nmaterial deve prevalecer, relativizando as formalidades e os institutos \npreclusivos e assemelhados, e no argumento de que não é do interesse \npúblico maior praticar a injustiça fiscal ­ qual seja, a manutenção no \nTesouro  do  pagamento  indevido  ­  ,  é  que  proponho  que  se  tome \nprovidências  para  garantir  substantivamente  o  contraditório  (e  não \napenas  formalmente)  e  para  se  verificar  a  verdade  do  alegado  pelas \npartes. \n\nAs  teses  que  esposo  divergem  das  postas  no  acórdão  de  1º  piso:  (a) \npara uma visão absoluta do ônus probatório e do instituto da preclusão \nprobatória, argumento em favor de que prevaleça a Verdade Material, \ne  que  os  julgadores  do  processo  administrativo  possam  agir  e \ndeterminar  providências  nessa  direção,  aliás  como  expus  em  outros \nvotos quando fiz alusão aos modelos trazidos pelo novo CPC; (b) que a \nnegativa  em pedidos de  restituição e/ou  compensações motivada pela \ninexistência  de  créditos  líquidos  e  certos  passe  a  considerar  que  a \nliquidez  e  certeza  possam  ser  demonstradas  ao  longo  do  processo \nadministrativo,  não  se  limitando  ao  que  o  instruiu  antes  de  sua \nchegada à instância de julgamento. \n\nRessalto que a contribuinte, segundo que foi relatado, em sua primeira \ncontestação havia juntado balancetes e planilhas, o que poderia ser no \nmínimo considerado princípio de prova. \n\nFl. 229DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10480.900735/2012­85 \nResolução nº  3401­001.022 \n\nS3­C4T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4 \n\nPor  isso,  tendo em vista que a administração  tributária de  jurisdição \nnão apreciou as razões do suposto direito creditório, proponho a este \nColegiado  a  conversão  do  julgamento  em  diligência  para  que  a \nunidade  de  jurisdição  local  analise  e  informe  a  respeito  do  alegado \npela  contribuinte,  e  também  a  respeito  da  existência  de  retificação \nrealizada  ou  tentada  pela  contribuinte  com  relação  ao  (débitos  e \ncréditos) discutido neste processo administrativo. \n\nQue se dê ciência à contribuinte desta decisão e também do relatório \nconclusivo e da informação fiscal resultantes da diligência, e prazo de \n30 dias para ela se manifestar em cada uma dessas intimações.\" \n\nAplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da \nsistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  RICARF,  converto  o  julgamento  deste \nprocesso em diligência para que a unidade de jurisdição local analise e informe a respeito do \nalegado pela contribuinte, e também a respeito da existência de retificação realizada ou tentada \npela contribuinte com relação ao (débitos e créditos) discutido neste processo administrativo.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nRobson José Bayerl \n\n \n\n \n\nFl. 230DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201701", "camara_s":"Quarta Câmara", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2017-03-06T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10480.913819/2011-06", "anomes_publicacao_s":"201703", "conteudo_id_s":"5688948", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-03-06T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3401-001.066", "nome_arquivo_s":"Decisao_10480913819201106.PDF", "ano_publicacao_s":"2017", "nome_relator_s":"ROBSON JOSE BAYERL", 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FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nResolvem  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  converter  o \njulgamento em diligência. \n\n(assinado digitalmente) \n\nRobson José Bayerl ­ Presidente e Relator \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Robson  José  Bayerl, \nRosaldo Trevisan, Augusto Fiel Jorge d'Oliveira, Eloy Eros da Silva Nogueira, André Henrique \nLemos,  Fenelon  Moscoso  de  Almeida,  Rodolfo  Tsuboi  e  Leonardo  Ogassawara  de  Araújo \nBranco. \n\nRelatório \n\nTrata  o  presente  processo  administrativo  de  PER  que  pretende  obter \nreconhecimento de direito creditório das contribuições por suposto pagamento a maior. \n\nO  sistema  informatizado  da Receita  Federal  emitiu  o Despacho Decisório  em \nprocessamento automatizado  indeferindo o pedido, afirmando que o valor do DARF de onde \nviria  o  crédito  já  estava  totalmente  comprometido  em  quitação  de  débito  constante  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e \noutras), face a declaração de inconstitucionalidade pelo STF para o § 1º \ndo artigo 3º da Lei 9.718/1998; pois a base de tributação deve se cingir às \nreceitas  de  faturamento  pela  venda  de  mercadorias  e  da  prestação  de \nserviços. \n\n3.  Pede  a  reunião  dos  vários  processos  administrativos  que  tratam  da \nmesma matéria/tributo, mudando  apenas  os  períodos  de  apuração,  para \nserem julgados na mesma ocasião. \n\nOs  Julgadores  de  1º  piso  não  acolheram  o  pedido  de  reunião  dos  vários \nprocessos. Eles também consideraram improcedente o recurso da contribuinte, entendendo pela \ninsuficiência de provas pelo alegado. Seria da contribuinte o ônus de provar o direito objeto do \nseu  pedido,  no  momento  da  interposição  da  Manifestação  de  Inconformidade,  sob  pena  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o \ndisposto na letra \"c\" do § 4º do artigo 16 do Decreto n. 70.235, de 1972 \n(apresentar provas que se destine a contrapor fatos e razões posteriormente \ntrazidas aos autos). Cita doutrina, acórdãos e jurisprudências; \n\n●  a falta de retificação da DCTF não deve servir de justificativa para não se \nanalisar e se deferir o direito da contribuinte; \n\n●  Não procede o entendimento dos Julgadores a quo de que a declaração de \ninconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei n. 9.718/1998 proferida pelo \nSTF não seja de observação obrigatória no processo administrativo fiscal; \n\n●  a  Verdade  Material  deve  prevalecer,  e  a  autoridade  deve  realizar  um \nexame completo dos fatos. \n\nÉ o relatório \n\n \n\nFl. 203DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10480.913819/2011­06 \nResolução nº  3401­001.066 \n\nS3­C4T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3 \n\nVoto \n\nConselheiro Robson José Bayerl, Relator \n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de \njunho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido na Resolução 3401­000.984, \nde  25  de  janeiro  de  2017,  proferida  no  julgamento  do  processo  10480.900040/2012­01, \nparadigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o \nentendimento que prevaleceu naquela Resolução (3401­000.984): \n\n\"Tempestivo  o  Recurso  e  atendidos  os  demais  requisitos  de \nadmissibilidade. \n\nTemos diante de nós mais um caso de despacho decisório processado \nautomaticamente,  sem  que  haja  qualquer  intervenção  humana  para \nrever o seu teor e a eventual existência de razões para questionar sua \nconclusão. \n\nÉ freqüente, nessas situações, que a contribuinte somente compreenda \ntotalmente  a  situação  quando  recebe  a  decisão  da  Delegacia  da \nReceita  Federal  de  Julgamento  mantendo  o  indeferimento  eletrônico \ninicial, geralmente por falta de provas ou de contra argumentações por \nparte da contribuinte. Nessa toada, há os que se escudam no instituto \nda  preclusão  probatória  para  justificar  a  impossibilidade  de  reverter \nas negativas até então impostas à contribuinte. \n\nCoerente  com  minhas  propostas  de  votação  anteriores  em  situações \nsemelhantes,  baseado  no  argumento  de  que  o  princípio  da  verdade \nmaterial deve prevalecer, relativizando as formalidades e os institutos \npreclusivos e assemelhados, e no argumento de que não é do interesse \npúblico maior praticar a injustiça fiscal ­ qual seja, a manutenção no \nTesouro  do  pagamento  indevido  ­  ,  é  que  proponho  que  se  tome \nprovidências  para  garantir  substantivamente  o  contraditório  (e  não \napenas  formalmente)  e  para  se  verificar  a  verdade  do  alegado  pelas \npartes. \n\nAs  teses  que  esposo  divergem  das  postas  no  acórdão  de  1º  piso:  (a) \npara uma visão absoluta do ônus probatório e do instituto da preclusão \nprobatória, argumento em favor de que prevaleça a Verdade Material, \ne  que  os  julgadores  do  processo  administrativo  possam  agir  e \ndeterminar  providências  nessa  direção,  aliás  como  expus  em  outros \nvotos quando fiz alusão aos modelos trazidos pelo novo CPC; (b) que a \nnegativa  em pedidos de  restituição e/ou  compensações motivada pela \ninexistência  de  créditos  líquidos  e  certos  passe  a  considerar  que  a \nliquidez  e  certeza  possam  ser  demonstradas  ao  longo  do  processo \nadministrativo,  não  se  limitando  ao  que  o  instruiu  antes  de  sua \nchegada à instância de julgamento. \n\nRessalto que a contribuinte, segundo que foi relatado, em sua primeira \ncontestação havia juntado balancetes e planilhas, o que poderia ser no \nmínimo considerado princípio de prova. \n\nFl. 204DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10480.913819/2011­06 \nResolução nº  3401­001.066 \n\nS3­C4T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4 \n\nPor  isso,  tendo em vista que a administração  tributária de  jurisdição \nnão apreciou as razões do suposto direito creditório, proponho a este \nColegiado  a  conversão  do  julgamento  em  diligência  para  que  a \nunidade  de  jurisdição  local  analise  e  informe  a  respeito  do  alegado \npela  contribuinte,  e  também  a  respeito  da  existência  de  retificação \nrealizada  ou  tentada  pela  contribuinte  com  relação  ao  (débitos  e \ncréditos) discutido neste processo administrativo. \n\nQue se dê ciência à contribuinte desta decisão e também do relatório \nconclusivo e da informação fiscal resultantes da diligência, e prazo de \n30 dias para ela se manifestar em cada uma dessas intimações.\" \n\nAplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da \nsistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  RICARF,  converto  o  julgamento  deste \nprocesso em diligência para que a unidade de jurisdição local analise e informe a respeito do \nalegado pela contribuinte, e também a respeito da existência de retificação realizada ou tentada \npela contribuinte com relação ao (débitos e créditos) discutido neste processo administrativo.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nRobson José Bayerl \n\n \n\n \n\nFl. 205DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção",15222, "Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção",15150, "Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção",13751, "Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção",12600, "Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção",9530, "Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção",8712, "Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção",2929, "Terceira Turma Ordinária da 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