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Designada para redigir o voto vencedor a conselheira Cristiane Silva Costa.\n(Assinado digitalmente)\nMARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO - Presidente em exercício e Relator.\n(Assinado digitalmente)\nCRISTIANE SILVA COSTA - Redatora designada\n\nEDITADO EM: 03/10/2016\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO (Presidente em Exercício), ANDRÉ MENDES DE MOURA, ADRIANA GOMES REGO, RAFAEL VIDAL DE ARAÚJO, MARCOS ANTÔNIO NEPOMUCENO FEITOSA (suplente convocado em substituição à conselheira Daniele Souto Rodrigues Amadio), LUIS FLÁVIO NETO, CRISTIANE SILVA COSTA, NATHÁLIA CORREIA POMPEU.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-08-16T00:00:00Z", "id":"6514393", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:52:51.020Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048685605027840, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 25; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2062; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nCSRF­T1 \n\nFl. 718 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n717 \n\nCSRF­T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº  16095.000602/2007­70 \n\nRecurso nº               Especial do Procurador \n\nAcórdão nº  9101­002.402  –  1ª Turma  \n\nSessão de  16 de agosto de 2016 \n\nMatéria  CSLL \n\nRecorrente  FAZENDA NACIONAL \n\nInteressado  JS ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS S.A., nova denominação de LETERO \n\nEMPREENDIMENTOS, PUBLICIDADE E PARTICIPAÇOES S.A. \n\n \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nAno­calendário: 2001 \n\nPEDIDO  DE  COMPENSAÇÃO.  DCTF.  HOMOLOGAÇÃO  TÁCITA. \nPRAZO DE 5 ANOS. ARTIGO 150, §4º, CTN. \n\nO  pedido  de  compensação  não  analisado  no  prazo  de  5  (cinco)  anos \nconsidera­se  homologado,  nos  termos  do  artigo  150,  §4º,  do  Código \nTributário Nacional. \n\nAs alterações no artigo 74, pelas Medidas Provisórias nº 66/2002 e 135/2003 \ne  respectivas  Leis  de  conversão,  apenas  explicitam  que  o  prazo  para \nhomologação  de  compensação  é  de  5  (cinco)  anos,  nos  termos  do  Código \nTributário Nacional. \n\n \n \n\nVistos,  relatados  e  discutidos  os  presentes  autos,  acordam  os  membros  do \ncolegiado,  por  maioria  de  votos,  em  conhecer  o  Recurso  Especial  da  Fazenda  Nacional, \nvencido o conselheiro Rafael Vidal de Araújo, que não o conheceu e, no mérito, em negar­lhe \nprovimento,  vencidos  os  conselheiros  Marcos  Aurélio  Pereira  Valadão  (presidente  em \nexercício e relator), Adriana Gomes Rego e Rafael Vidal de Araújo, que lhe deram provimento. \nDesignada para redigir o voto vencedor a conselheira Cristiane Silva Costa. \n\n(Assinado digitalmente) \n\nMARCOS  AURÉLIO  PEREIRA  VALADÃO  ­  Presidente  em  exercício  e \nRelator. \n\n(Assinado digitalmente) \n\nCRISTIANE SILVA COSTA ­ Redatora designada \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n16\n09\n\n5.\n00\n\n06\n02\n\n/2\n00\n\n7-\n70\n\nFl. 718DF CARF MF\n\nImpresso em 04/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/10/2016 por CRISTIANE SILVA COSTA, Assinado digitalmente em 03/10/201\n\n6 por CRISTIANE SILVA COSTA, Assinado digitalmente em 03/10/2016 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\n\nProcesso nº 16095.000602/2007­70 \nAcórdão n.º 9101­002.402 \n\nCSRF­T1 \nFl. 719 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n \n\nEDITADO EM: 03/10/2016 \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: MARCOS AURÉLIO \nPEREIRA  VALADÃO  (Presidente  em  Exercício),  ANDRÉ  MENDES  DE  MOURA, \nADRIANA  GOMES  REGO,  RAFAEL  VIDAL  DE  ARAÚJO,  MARCOS  ANTÔNIO \nNEPOMUCENO FEITOSA (suplente convocado em substituição à conselheira Daniele Souto \nRodrigues  Amadio),  LUIS  FLÁVIO  NETO,  CRISTIANE  SILVA  COSTA,  NATHÁLIA \nCORREIA POMPEU. \n\nRelatório \n\nPor  bem  descrever  os  fatos,  reproduzo  o  relatório  da  decisão  recorrida,  no \nque interessa à presente lide (destaques do original): \n\nTrata  o  presente  processo  de  exigência  de Contribuição  Social \nsobre  o  Lucro  Líquido  (CSLL),  relativa  ao  ano­calendário  de \n2001,  formalizada  em  razão  da  imputação  de  apropriação  de \ndespesas  indedutíveis  e  compensação  indevida  de  base  de \ncálculo negativa. \n\nO  presente  processo  já  foi  objeto  de  apreciação  por  esta \nPrimeira  Turma  Ordinária,  em  sessão  realizada  em  16  de \njaneiro de 2012, ocasião em que o Colegiado, por unanimidade \nde  votos,  resolveu  converter  o  julgamento  em  diligência \n(Resolução nº 1301­00.401), relator o Ilustre Conselheiro Waldir \nVeiga Rocha. \n\nPor bem sintetizar os fatos apurados, a impugnação interposta, a \ndecisão prolatada em primeira instância e o recurso voluntário \napresentado,  reproduzo  o  relatório  constante  na  referida \nResolução,  que,  por  sua  vez,  tomou  por  base  o  elaborado  em \nprimeira instância. \n\nLETERO  EMPREENDIMENTOS,  PUBLICIDADE  E \nPARTICIPAÇÕES  S.A.,  já  qualificada  nestes  autos, \ninconformada com o Acórdão nº 05­21.560, de 20/03/2008, da 2ª \nTurma  da  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento  em \nCampinas/SP,  recorre  voluntariamente  a  este  Colegiado, \nobjetivando a reforma do referido julgado. \n\nPor  bem  descrever  o  ocorrido,  valho­me  do  relatório  elaborado \npor ocasião do julgamento do processo em primeira instância, a \nseguir transcrito: \n\nTrata­se de auto de infração à legislação da Contribuição Social \nsobre o Lucro Líquido – CSLL,  lavrado em 07/12/2007, para a \nconstituição  do  crédito  tributário,  no  valor  total  de  R$ \n61.941.057,84 (incluídos o principal, a multa de ofício e os juros \nde  mora  devidos  até  a  data  da  lavratura),  pelos  fundamentos \nfáticos  e  jurídicos  descritos  no  Termo  de  Verificação  e \nConstatação, de fls. 119/124, que ora se transcreve: \n\nFl. 719DF CARF MF\n\nImpresso em 04/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/10/2016 por CRISTIANE SILVA COSTA, Assinado digitalmente em 03/10/201\n\n6 por CRISTIANE SILVA COSTA, Assinado digitalmente em 03/10/2016 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 16095.000602/2007­70 \nAcórdão n.º 9101­002.402 \n\nCSRF­T1 \nFl. 720 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nNo  exercício  das  funções  de  AUDITORES­FISCAIS  DA \nRECEITA  FEDERAL  DO  BRASIL,  em  conformidade  com  o \ndisposto  nos  artigos  904,  907,  911,  926,  927  e  928  do \nRegulamento  do  Imposto  de  Renda,  aprovado  pelo  Decreto  nº \n3.000,  de  26/03/99,  em  cumprimento  ao MPF nº  2007­00152­0 \njunto  ao  contribuinte  em  epígrafe,  CONSTATAMOS  as \nirregularidades na apuração da CSLL abaixo discriminadas, às \nquais determinam a constituição de crédito tributário, através do \ncompetente Auto de Infração, a saber: \n\nA ­ DOS FATOS \n\n I  ­  DESPESAS  FINANCEIRAS  NÃO  DEDUTÍVEIS  – \nAPURAÇÃO INCORRETA DA CSLL  \n\nA presente ação fiscal  teve origem em representação elaborada \npelo SEORT desta DRF, uma vez que aquele Serviço constatou, \nem  verificações  inerentes  à  compensação do  saldo  negativo  do \nIRPJ  pleiteada  pelo  contribuinte,  a  apropriação  indevida  de \ndespesas financeiras oriundas da remuneração de debêntures no \nano­calendário  de  2001,  culminando,  assim,  com  o  Despacho \nDecisório exarado no processo nº 13820.000860/2002­10, o qual \ndecidiu  pela  indedutibilidade  das  referidas  despesas  e  o \nconsequente ajuste do saldo negativo do IRPJ naquele período. \nNa  citada  representação,  o  SEORT  também  informou  que \ndespesas  financeiras  de  mesma  natureza  (remuneração  de \ndebêntures)  continuaram  a  influenciar  o  resultado  dos  anos­\ncalendário subsequentes, uma vez que, em relação aos mesmos, \nhouve  apuração de  expressivos  saldos  negativos  de  Imposto  de \nRenda.  Assim  sendo,  faz­se  necessária  a  apuração  do  crédito \ntributário  relativo  à  CSLL  no  ano­calendário  de  2001,  em \nfunção dos fatos e constatações a seguir elencados: \n\n[...].  \n\nII  –  CSLL  –  COMPENSAÇÃO  INDEVIDA  DE  BASE  DE \nCÁLCULO NEGATIVA DE PERÍODOS ANTERIORES  \n\n­ O  contribuinte  possuía,  no  ano­calendário  de  2000,  saldo  de \nbase de cálculo negativa de períodos anteriores no valor de R$ \n64.082.406,89. \n\n­ Na apuração do resultado relativo à CSLL no ano­calendário \nde 2001, o contribuinte utilizou, do saldo de 2000, o valor de R$ \n9.013.715,24,  remanescendo  um  saldo  de  R$  55.068.891,65,  o \nqual foi totalmente utilizado (consumido) em função da autuação \nda CSLL no ano­calendário de 2001, já descrita neste Termo;  \n\n­ O esgotamento  total  do  saldo de base de  cálculo negativa de \nperíodos anteriores no ano­calendário de 2001,  levado a efeito \natravés do Auto de Infração, tornou ineficazes as compensações \nefetuadas pelo contribuinte nos anos­calendário de 2002, 2003, \n2004  e  2005,  as  quais  serão  objeto  de  glosa  e  consequente \nlançamento  de  ofício  para  a  constituição  do  devido  crédito \ntributário  relativo  à  CSLL.  Os  valores  da  base  de  cálculo \nnegativa  de  períodos  anteriores  compensados  pelo  contribuinte \n\nFl. 720DF CARF MF\n\nImpresso em 04/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/10/2016 por CRISTIANE SILVA COSTA, Assinado digitalmente em 03/10/201\n\n6 por CRISTIANE SILVA COSTA, Assinado digitalmente em 03/10/2016 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 16095.000602/2007­70 \nAcórdão n.º 9101­002.402 \n\nCSRF­T1 \nFl. 721 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nforam  extraídos  de  suas DIPJ. Os  valores  do  saldo acumulado \nde  2000,  assim  como  as  compensações  e  baixas  nos  anos­\ncalendário  de  2001,  2002,  2003,  2004  e  2005,  encontram­se \ndemonstrados na planilha denominada “Movimentação da Base \nde  Cálculo  Negativa  da  Contribuição  Social”,  elaborada  pelo \ncontribuinte. \n\nB – DA BASE DE CÁLCULO  \n\nI  –  DESPESAS  FINANCEIRAS  NÃO  DEDUTÍVEIS  – \nAPURAÇÃO INCORRETA DA CSLL  \n\nO  valor  da  glosa  das  despesas  financeiras  não  dedutíveis,  que \nservirá de base para a constituição do crédito tributário relativo \nà Contribuição Social  sobre o Lucro Líquido – CSLL, monta a \nseguinte importância: \n\n[...]. \n\nII  –  CSLL  –  COMPENSAÇÃO  INDEVIDA  DE  BASE  DE \nCÁLCULO NEGATIVA DE PERÍODOS ANTERIORES  \n\nO valor da glosa das compensações indevidas de base negativa \nde períodos anteriores, que servirá de base para a constituição \ndo  crédito  tributário  relativo  à  Contribuição  Social  sobre  o \nLucro Líquido – CSLL, montam as seguintes importâncias: \n\n[...]. \n\nC – DA BASE LEGAL  \n\nI  –  DESPESAS  FINANCEIRAS  NÃO  DEDUTÍVEIS  – \nAPURAÇÃO INCORRETA DA CSLL  \n\nCom  relação  ao  IRPJ  (sic),  infração  “Apuração  Incorreta  da \nCSLL”,  o  crédito  aqui  constituído  é  procedido  com  base  no \nquanto  disposto  no  art.  45  da  Lei  nº  8.212/91,  art.  299,  do \nRIR/99 aprovado pelo Decreto nº 3.000, de 26/03/99, art. 2º e §§ \nda Lei nº 7.689/88, art. 19 da Lei nº 9.249/95, art. 1º da Lei nº \n9.316/96,  art.  28  da  Lei  nº  9.430/96  e  art.  6º  da  Medida \nProvisória nº 1.858/99 e suas reedições. \n\nII  –  CSLL  –  COMPENSAÇÃO  INDEVIDA  DE  BASE  DE \nCÁLCULO NEGATIVA DE PERÍODOS ANTERIORES  \n\nCom  relação  à  infração  ‘Compensação  Indevida  de  Base  de \nCálculo  Negativa  de  Períodos  Anteriores’,  o  crédito  aqui \nconstituído é procedido com base no quanto disposto no art. 45 \nda Lei nº 8.212/91, art. 299, do RIR/99 aprovado pelo Decreto nº \n3.000, de 26/03/99, art. 2º e §§ da Lei nº 7.689/88, art. 58 da Lei \nnº  8.981/95,  art.  16  da  Lei  nº  9.065/95,  art.  19  da  Lei  nº \n9.249/95,  art.  6º  da  Medida  Provisória  nº  1.858/99  e  suas \nreedições e art. 37 da Lei nº 10.637/02”. \n\nCientificada  dos  autos  de  infração,  em  07/12/2007,  a \ncontribuinte,  por  intermédio  de  seus  advogados  e  bastantes \nprocuradores (Instrumentos de Mandato e de Substabelecimento \n\nFl. 721DF CARF MF\n\nImpresso em 04/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/10/2016 por CRISTIANE SILVA COSTA, Assinado digitalmente em 03/10/201\n\n6 por CRISTIANE SILVA COSTA, Assinado digitalmente em 03/10/2016 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 16095.000602/2007­70 \nAcórdão n.º 9101­002.402 \n\nCSRF­T1 \nFl. 722 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nde  fls.  210/211  e  212),  protocolizou  a  impugnação  de  fls. \n159/204, em 04/01/2008, oferecendo, em sua defesa, as seguintes \nrazões de fato e de direito. \n\nAfirma que a decadência e a prescrição são matérias reservadas à \nLei Complementar (art. 146, III, “b”, da CF), e tendo em conta as \ndisposições do art. 150, § 4º, do CTN, toda a atividade do sujeito \npassivo  de  apuração  e  pagamento  da  CSLL  devida  no  ano­\ncalendário de 2001 estaria tacitamente homologada. Defende que \na  homologação  tácita  não  se  restringiria  ao  valor  da  CSLL \nrecolhida,  mas  a  todos  os  procedimentos  adotados  pelo  sujeito \npassivo  na  apuração  do  montante  devido:  “aí  incluídos  os \nregistros,  cada  lançamento  contábil,  enfim  transcorrido  o  prazo \nde  5  (cinco)  anos,  tudo  é  homologado,  e  a  União  Federal  não \npode revisar tais dados, exceção feita aos casos de dolo, fraude e \nsimulação”. \n\nSalienta  que  o  presente  lançamento  de  CSLL  é  decorrência  da \nglosa  das  despesas  financeiras  contabilizadas  no  ano­calendário \nde 2001, e que teriam repercutido na determinação das bases de \ncálculo  dos  períodos  subsequentes.  Desta  feita,  “considerando \nque a glosa da despesa apropriada em 2001 seria o ponto fulcral \ndo  lançamento,  sem  o  qual  ele  não  existiria  e,  ainda,  que  a \nRequerente  somente  foi  cientificada  do  auto  de  infração  em \n07/12/2007, é correto afirmar que se passaram mais de 5 (cinco) \nanos  entre  o  procedimento  adotado  e  a  constituição  do  crédito \ntributário”. \n\nTranscreve jurisprudência. \n\n[...]. \n\nA  2ª  Turma  da  DRJ  em  Campinas/SP  analisou  a  impugnação \napresentada  pela  contribuinte  e,  por  via  do  Acórdão  nº  05­\n21.560, de 20/03/2008  (fls.  253/269v),  considerou procedente o \nlançamento, com a seguinte ementa: \n\nAssunto: Normas Gerais de Direito Tributário  \n\nAno­calendário: 2001  \n\nDecadência. Contribuições para a Seguridade Social. CSLL. \n\nO  direito  de  a  Seguridade  Social  apurar  e  constituir  seus \ncréditos extingue­se após 10 (dez) anos contados do primeiro dia \ndo  exercício  seguinte àquele  em que  o  crédito  poderia  ter  sido \nconstituído. \n\n[...]. \n\nCiente  da  decisão  de  primeira  instância  em  23/04/2008, \nconforme  Aviso  de  Recebimento  à  fl.  273,  a  contribuinte \napresentou recurso voluntário em 19/05/2008, conforme carimbo \nde recepção à folha 274. \n\nFl. 722DF CARF MF\n\nImpresso em 04/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/10/2016 por CRISTIANE SILVA COSTA, Assinado digitalmente em 03/10/201\n\n6 por CRISTIANE SILVA COSTA, Assinado digitalmente em 03/10/2016 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 16095.000602/2007­70 \nAcórdão n.º 9101­002.402 \n\nCSRF­T1 \nFl. 723 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nNo recurso interposto (fls. 275/317), após historiar, por sua ótica, \no ocorrido, a interessada alega preliminarmente os pontos que se \nseguem, em apertada síntese: \n\n•  Insiste  em  que  a  decadência  teria  atingido  os  fatos  geradores \nocorridos  no  ano­calendário  2001,  forte  nas  disposições  do  art. \n150, § 4º, do CTN e na inconstitucionalidade do art. 45 da Lei nº \n8.212/1991.  Com  isso,  também  desapareceriam  as  infrações  de \ncompensação  indevida  de  bases  de  cálculo  negativas  da CSLL, \napontadas pelo Fisco nos anos seguintes. \n\n[...]. \n\nComo dito, esta Primeira Turma Ordinária resolveu converter o \njulgamento em diligência. Na ocasião, restou assinalado no voto \ncondutor: \n\nAo  examinar  a  DIPJ  apresentada  pelo  contribuinte, \ncorrespondente  ao  ano­calendário  2001  (Fichas  16  e  17,  fls. \n38/42),  constato  que  o  contribuinte  calculou  as  estimativas \nmensais  da  CSLL  com  base  em  balanços/balancetes  de \nsuspensão/redução,  nos  meses  de  janeiro,  fevereiro,  março, \nagosto, setembro, outubro, novembro e dezembro, não resultando \nsaldo a pagar. Por outro lado, nos meses de abril, maio, junho e \njulho,  esse  cálculo  foi  feito  com  base  na  receita  bruta  e \nacréscimos,  gerando CSLL  a  pagar  (linha  07  da Ficha  16),  nos \nvalores  respectivos  de  R$  1.214.153,56,  R$  439.454,64,  R$ \n1.675.309,89  e  R$  1.647.555,77.  Tais  valores,  totalizando  R$ \n4.976.473,86, foram levados ao ajuste anual, como CSLL mensal \npaga  por  estimativa  (Linha  38  da  Ficha  17),  reduzindo  o  valor \ndevido  calculado  ao  final  do  período  de  apuração  anual.  Em \noutras  palavras,  há  indicativos  de  que  tais  valores  tenham  sido \nefetivamente pagos. No entanto, tais indicativos são insuficientes \ncomo prova efetiva do pagamento, a permitir que se decida sobre \na questão da decadência com a indispensável certeza. \n\nPelo exposto, de forma a permitir a formação de convicção deste \nConselheiro,  voto  pela  conversão  do  julgamento  em  diligência \npara que: \n\nA)  A  Secretaria  desta  Câmara  faça  juntar  aos  autos  os \ndocumentos apresentados (por cópia autenticada) por ocasião do \njulgamento. \n\nB)  A Unidade  da  Receita  Federal  do  Brasil  que  jurisdiciona  o \ncontribuinte consulte os sistemas de processamento de dados da \nRFB e adote as seguintes providências: \n\n1. Informe se as estimativas mensais de CSLL do ano­calendário \n2001  foram  extintas mediante  pagamento  ou  algum  outro meio \nde  extinção  do  crédito  tributário,  fazendo  acostar  aos  autos  a \ndocumentação comprobatória de sua resposta. \n\n2. Informe se os débitos correspondentes às estimativas mensais \nde CSLL do ano­calendário 2001 foram objeto de declaração em \n\nFl. 723DF CARF MF\n\nImpresso em 04/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/10/2016 por CRISTIANE SILVA COSTA, Assinado digitalmente em 03/10/201\n\n6 por CRISTIANE SILVA COSTA, Assinado digitalmente em 03/10/2016 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 16095.000602/2007­70 \nAcórdão n.º 9101­002.402 \n\nCSRF­T1 \nFl. 724 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nDCTF. Em  caso  afirmativo,  fazer  acostar  aos  autos  os  extratos \ncorrespondentes. \n\n3.  Acrescente  outras  informações  e/ou  documentos  que \nconsiderar relevantes. \n\nÀs fls. 466, consta registro acerca da juntada de documentos ao \nprocesso. \n\nA Delegacia Especial de Instituições Financeiras em São Paulo, \npor sua vez, em despacho fundamentado (fls. 580/582),  informa \nque,  com  base  em  extratos  dos  sistemas  informatizados  da \nReceita Federal (anexados ao processo), pode­se afirmar que os \ndébitos  relativos  às  antecipações  obrigatórias  (estimativas),  do \nperíodo de abril a julho de 2001, foram efetivamente declarados \nem DCTF e encontram­se extintos por compensação. \n\nCientificada  do  pronunciamento  da  Delegacia  Especial  de \nInstituições Financeiras em São Paulo, a contribuinte argumenta \nque,  diante  da  conclusão  esposada  pelo  órgão  administrativo \ndemandado  por  este  Colegiado,  “observa­se  que  os  fatos \nsubmetem­se à disciplina do disposto no art. 150, § 4º, do CTN, \nensejando o necessário  reconhecimento da  extinção dos valores \nexigidos pela ocorrência da decadência, nos  termos do art. 156, \ninciso V, do referido diploma legal.” \n\nA Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção do CARF \nproferiu  o  Acórdão  nº  1301­001.358,  de  4  de  dezembro  de  2013,  cujas  ementa  e  decisão \ntranscrevo, respectivamente: \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  SOCIAL  SOBRE  O  LUCRO \nLÍQUIDO ­ CSLL  \n\nExercício: 2002  \n\nEmenta: DECADÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. \n\nEm termos de caducidade do direito de se efetuar o lançamento \ntributário  relativo  às  contribuições  sociais  destinadas  à \nseguridade  social, declarada a  inconstitucionalidade do art. 45 \nda  Lei  nº  8.212,  de  1991,  pelo  Supremo  Tribunal  Federal \n(súmula vinculante nº 8 ­ DOU de 20 de junho de 2008), há de se \nobservar as disposições do Código Tributário Nacional. \n\nDECADÊNCIA.  LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO. \nPAGAMENTO. \n\nNos  termos do entendimento esposado no REsp 973.733­SC, de \nobservância  obrigatória  por  força  do  art.  62­A  do  Regimento \nInterno, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir \no crédito tributário (lançamento de ofício) conta­se do primeiro \ndia  do  exercício  seguinte àquele  em  que  o  lançamento  poderia \nter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento \nantecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o \nmesmo inocorre. A contrario sensu, nos casos em que a lei prevê \no  pagamento  antecipado  da  exação  e  este  ocorre,  o  prazo \n\nFl. 724DF CARF MF\n\nImpresso em 04/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/10/2016 por CRISTIANE SILVA COSTA, Assinado digitalmente em 03/10/201\n\n6 por CRISTIANE SILVA COSTA, Assinado digitalmente em 03/10/2016 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 16095.000602/2007­70 \nAcórdão n.º 9101­002.402 \n\nCSRF­T1 \nFl. 725 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nquinquenal  em  referência  deve  ser  contado  da  data  da \nocorrência do fato gerador, ex vi do disposto no parágrafo 4º do \nart.  150  do  Código  Tributário  Nacional.  Na  aplicação  do \nprecedente  judicial,  deve­se  emprestar  à  expressão \n“pagamento”  interpretação extensiva, de modo que a condição \ndeverá ser considerada atendida na hipótese em que, apurada a \nexação  devida  e  devidamente  confessada  por  meio  de \ninstrumento  declaratório  próprio,  ela  foi  extinta  por  meio  de \ncompensação tributária. \n\n[...]. \n\nAcordam os membros do  colegiado, por  unanimidade de  votos, \ndar  provimento  ao  recurso,  nos  termos  do  Relatório  e  Voto \nproferidos pelo Relator. \n\nDa referida decisão, transcrevo os seguintes trechos do voto condutor: \n\nCuida o presente processo de exigência de Contribuição Social \nsobre  o  Lucro  Líquido  (CSLL),  relativa  ao  ano­calendário  de \n2001,  formalizada  em  razão  da  imputação  de  apropriação  de \ndespesas  indedutíveis  e  compensação  indevida  de  base  de \ncálculo negativa. \n\n[...]. \n\nNão  obstante,  no  recurso  voluntário  interposto  no  presente \nprocesso,  a  contribuinte  sustenta  que  o  lançamento  tributário, \nrelativo ao  fato gerador ocorrido no ano de 2001,  já não mais \npoderia ter sido efetuado, haja vista a ocorrência da caducidade \ndo direito. \n\nNessa  linha,  argumenta  que,  se  o  crédito  tributário  relativo  à \nirregularidade  apontada  para  o  ano  de  2001  não  poderia  ser \nconstituído, descabe também promover glosas de compensações \nde bases negativas em períodos posteriores que dela decorrem. \n\nA meu ver, o alegado pela Recorrente está correto, isto é, se, de \nfato,  o  lançamento  tributário,  relativo  ao  ano­calendário  de \n2001,  não  mais  poderia  ser  efetuado,  desaparece  a  infração  a \nela imputada e, por decorrência, revela­se imotivada a glosa das \ncompensações de bases negativas dos períodos subsequentes. \n\nA  autoridade  julgadora  de  primeiro  grau  não  acolheu  a \nalegação de decadência trazida em sede de impugnação, com o \nentendimento  de  que,  tratando­se  de  contribuição  social \ninstituída  em  interesse  da  seguridade  social,  a  norma  a  ser \naplicada em relação a tal matéria seria a estabelecida pelo art. \n45 da Lei nº 8.212, de 1991. \n\nEntretanto,  como  é  cediço,  a  partir  da  publicação  da  súmula \nvinculante  nº  8,  do  Supremo  Tribunal  Federal,  que  declarou \ninconstitucional,  entre  outros  dispositivos,  o  art.  45  da  Lei  nº \n8.212, de 1991, tal norma não pode mais servir de suporte para \ncontagem  do  prazo  decadencial,  subsistindo,  assim,  as \ndisposições do Código Tributário Nacional. \n\nFl. 725DF CARF MF\n\nImpresso em 04/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/10/2016 por CRISTIANE SILVA COSTA, Assinado digitalmente em 03/10/201\n\n6 por CRISTIANE SILVA COSTA, Assinado digitalmente em 03/10/2016 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 16095.000602/2007­70 \nAcórdão n.º 9101­002.402 \n\nCSRF­T1 \nFl. 726 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n[...]. \n\nEmbora entenda que a aplicação das disposições  estabelecidas \npelo  parágrafo  4º  do  art.  150  do  Código  Tributário  Nacional \nesteja condicionada à realização da atividade ali prevista, sendo \nela o objeto da homologação, e não o pagamento, em virtude do \ncomando regimental, devo me curvar ao entendimento esposado \npelo Superior Tribunal de Justiça nos julgados antes transcritos. \n\nNessa  linha,  cabe  averiguar  se  encontram­se  presentes \nelementos autorizadores da aplicação, para  fins de decadência, \ndas disposições do já citado parágrafo 4º do art. 150 do Código \nTributário Nacional. \n\nComo  visto,  provocada  a  trazer  esclarecimentos  acerca  de \neventual  realização  de  pagamentos  no  exercício  da  atividade \nreferenciada na norma de decadência  em questão, a Delegacia \nEspecial de Instituições Financeiras em São Paulo, tomando por \nbase  extratos  dos  sistemas  informatizados  da  Receita  Federal, \ninformou  que  os  débitos  relativos  às  antecipações  obrigatórias \n(estimativas)  do  período  de  abril  a  julho  de  2001  foram \nefetivamente  declarados  em  DCTF,  tendo  sido  extintos  por \ncompensação. \n\nNão  resta  dúvida  de  que  a  compensação  não  se  confunde  com \npagamento,  embora  ambos  os  institutos  representem  forma  de \nextinção  do  crédito  tributário.  Contudo,  penso  que  se  deve \nemprestar uma interpretação extensiva ao decidido no âmbito do \nSuperior Tribunal de Justiça, de modo que não se pode afastar a \naplicação  da  regra  estampada  no  parágrafo  4º  do  art.  150  do \nCódigo Tributário Nacional na situação em que o contribuinte, \nem  atendimento  ao  “caput”  do  referido  artigo,  apura,  sem \nprévio  exame  da  autoridade  administrativa,  o  montante  do \ntributo  devido,  confessa  a  dívida  por  meio  do  instrumento \ndeclaratório  previsto  na  legislação  tributária  para  tanto  e \nextingue o crédito tributário por meio de um encontro de contas. \n\nA  exemplo  do  previsto  no  parágrafo  1º  do  art.  150  do Código \nTributário Nacional  em  relação ao pagamento,  a compensação \ndeclarada à Receita Federal, nos exatos termos do parágrafo 2º \ndo art. 74 da Lei nº 9.430/96, extingue o crédito  tributário  sob \ncondição resolutória de sua ulterior homologação. \n\nFica  evidenciado,  assim,  que  a  Administração  Tributária,  a \npartir  da  atividade  exercida  pelo  contribuinte  no  sentido  de \napurar  a  exação  devida,  confessá­la  e  extingui­la,  toma \nconhecimento  do  rol  de  procedimentos,  o  que  possibilita  a \nhomologação do lançamento. \n\nConsiderado o exposto, e diante do fato de que a Recorrente foi \ncientificada  do  lançamento  em  07  de  dezembro  de  2007  (fls. \n132), relativamente ao ano­calendário de 2001, já não era mais \npossível promover a constituição do crédito tributário, eis que a \ndata­limite para tal se deu em 31 de dezembro de 2006. \n\nFl. 726DF CARF MF\n\nImpresso em 04/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/10/2016 por CRISTIANE SILVA COSTA, Assinado digitalmente em 03/10/201\n\n6 por CRISTIANE SILVA COSTA, Assinado digitalmente em 03/10/2016 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 16095.000602/2007­70 \nAcórdão n.º 9101­002.402 \n\nCSRF­T1 \nFl. 727 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nAssim,  acolhendo  o  argumento  de  caducidade  do  direito  de  a \nFazenda  constituir  o  crédito  tributário,  conduzo  meu  voto  no \nsentido de DAR PROVIMENTO ao recurso. \n\nInconformada,  a  Fazenda  Nacional  apresenta  recurso  especial  por \ndivergência, argumentando, em síntese: \n\na) que o acórdão recorrido aplicou o prazo decadencial previsto no art. 150, § \n4º,  do  CTN  para  os  levantamentos  declarados  em  DCTF,  entendendo  que  essa  ação  se \nenquadra como pagamento antecipado de tributo; \n\nb)  que  compensação  e  pagamento  não  se  confundem,  embora  ambas  sejam \nformas de extinção do crédito tributário; \n\nc) que o art. 150 do CTN foi contrariado, já que não houve recolhimento do \ntributo devido, afinal a contribuinte não antecipou o pagamento do tributo, independentemente \nde haver declarado os mesmos em DCTF; \n\nd) que a simples declaração de valores em DCTF não reputa necessariamente \nem existência de recolhimento antecipado do  tributo,  já que se pode declarar e não efetuar o \nrecolhimento; e \n\ne) que a  jurisprudência majoritária no âmbito do CARF, ante a  inexistência \nde pagamento, não admite a contagem do prazo decadencial a partir do fato gerador,  tal qual \nprevisto no § 4º do art. 150 do CTN. \n\nO recurso foi admitido pela presidente da Terceira Câmara da Primeira Seção \ndo CARF. \n\nDevidamente  cientificado,  o  contribuinte  apresentou  contrarrazões,  a  seguir \nresumidas: \n\na)  que,  preliminarmente,  dos  dois  acórdãos,  supostamente  paradigmas, \ntrazidos  pela Recorrente,  a  fim  de  embasar  suas  razões  de Recurso Especial,  apenas  um  foi \njulgado  como  apto  pelo  Exame  de Admissibilidade  de Recurso  Especial  (Acórdão  nº  9303­\n002.384); \n\nb) que, também este não guarda qualquer relação com a matéria debatida no \ncaso em apreço; \n\nc)  que  o  Recurso  Especial  da  PGFN  não  merece  ser  acolhido,  pois  está \nfundamentado em falsa premissa fática, decorrente da afirmação inverídica de que não haveria \nprova de quitação/extinção do crédito tributário realizada antecipadamente nos presente autos; \n\nd) que, contudo, o Conselheiro Relator é categórico em afirmar e reconhecer \nque houve expressa comprovação da compensação de tributo no caso em tela, razão pela qual \nnão há que se falar em ausência de pagamento antecipado sobre o imposto apurado,  já que é \ninequívoca a comprovação de quitação do tributo por uma das formas de extinção do crédito \ntributário; \n\nFl. 727DF CARF MF\n\nImpresso em 04/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/10/2016 por CRISTIANE SILVA COSTA, Assinado digitalmente em 03/10/201\n\n6 por CRISTIANE SILVA COSTA, Assinado digitalmente em 03/10/2016 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 16095.000602/2007­70 \nAcórdão n.º 9101­002.402 \n\nCSRF­T1 \nFl. 728 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\ne) que o acórdão paradigma é imprestável para o conhecimento do Recurso \nEspecial contraarrazoado, porque não contém entendimento divergente para a mesma situação \nfática no cenário em tela; \n\nf)  que,  naquele  paradigma,  é  aplicado  os  ditames  do  art.  173,  inciso  I,  do \nCTN pelo fato de não restar comprovada, nos autos, a extinção do crédito tributário, seja via \npagamento,  seja  via  compensação,  e,  consequentemente,  não  ter  havido  homologação  do \ncrédito tributário em discussão; \n\ng)  que,  no  caso  da  recorrida,  diferentemente  do  acórdão  paradigma,  há  a \ncomprovação  inequívoca  de  quitação  do  tributo,  realizada  através  de  compensação \nhomologada; \n\nh)  que  o  acórdão  apontado  pela  Recorrente,  como  paradigma,  se  limita, \napenas e tão­somente, a afirmar que compensação e pagamento não se confundem; \n\ni)  que  o  acórdão  recorrido  ressaltou  que  pagamento  e  compensação  são \nefetivamente  institutos que não se confundem; no entanto, são formas de extinção do crédito \ntributário, como preconiza o art. 156, incisos I e II, do CTN; \n\nj)  que  o  acórdão  supostamente  paradigma,  em  momento  algum,  traz,  no \ninteiro teor de suas razões, qualquer alusão a entendimento de que compensação e pagamento \nnão são institutos que, para aplicação da regra da contagem do prazo decadencial, segundo o \nentendimento do STJ, não podem ser considerados equivalentes; \n\ni)  que  os  próprios  dispositivos  legais  aplicados  no  acórdão  recorrido  e  no \nacórdão  paradigma  são  comandos  legais  distintos,  impossibilitando  a  comparação  entre  os \njulgados; \n\nj)  que,  à  decisão  recorrida,  aplicam­se  as  regras  após  o  advento  da  Lei  nº \n10.833/2003, enquanto, no acórdão supostamente paradigma, essa alteração legislativa sequer \nhavia ocorrido; \n\nk)  que,  além  da  absoluta  inexistência  de  similitude  fática  entre  ambos  os \njulgados,  a  Recorrente  não  demonstrou  a  divergência  jurisprudencial,  mediante  o  cotejo \nanalítico entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma; \n\nl)  que,  no  mérito,  o  Recurso  Especial  fazendário  igualmente  não  merece \nprosperar; \n\nm) que não há qualquer diferença entre o pagamento e a compensação, como \npretende defender a Procuradoria da Fazenda Nacional em seu Recurso Especial; \n\nn) que a compensação não deixa de ser um pagamento, para fins de contagem \ndo prazo decadencial previsto no art. 150, § 4º, do CTN; \n\no)  que  pagamento  e  compensação  são  institutos  de  extinção  do  crédito \ntributário,  sendo  que,  para  fins  de  contagem  do  prazo  decadencial,  é  possível  equiparar  sua \nnatureza de extinção e aplicar o art. 150, § 4º, do CTN; \n\nFl. 728DF CARF MF\n\nImpresso em 04/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/10/2016 por CRISTIANE SILVA COSTA, Assinado digitalmente em 03/10/201\n\n6 por CRISTIANE SILVA COSTA, Assinado digitalmente em 03/10/2016 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 16095.000602/2007­70 \nAcórdão n.º 9101­002.402 \n\nCSRF­T1 \nFl. 729 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\np) que compensação equipara­se a pagamento, e sua respectiva homologação, \nnos termos da vigente redação do art. 74, § 5º, da Lei nº 9.430/96, encontra­se consumada pelo \ntranscurso do prazo de 5 anos; \n\nq) que a compensação é uma forma de pagamento do crédito tributário; e \n\nr)  que,  caso  o  Recurso  Especial  da  Recorrente  venha  a  ser  conhecido  e \nprovido,  e  seja  alterada  a  decisão  recorrida,  deverão  ser  analisados  os  demais  argumentos \ntrazidos  pela  Recorrida  em  seu  Recurso  Voluntário,  não  apreciados  em  razão  do  integral \nacolhimento trazido em sede de preliminar. \n\nÉ o Relatório. \n\nVoto Vencido \n\nConselheiro MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO \n\nO recurso é tempestivo, entendo que a divergência restou comprovada e, por \nisso, conheço do especial. \n\nAnalisando,  inicialmente,  as  preliminares  de  não  conhecimento  do  recurso \nespecial  da  Fazenda  Nacional,  opostas  pelo  contribuinte  em  suas  contrarrazões,  cumpre \ntranscrever a ementa do acórdão paradigma admitido por ocasião do exame de admissibilidade \nde recurso especial (Acórdão nº 9303­002.384, de 14 de agosto de 2013): \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 01/05/1998 a 31/12/1998  \n\nConsoante  art.  62­A  do  Regimento  Interno  do  CARF,  “As \ndecisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal \nFederal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  em  matéria \ninfraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543­B e \n543­C  da  Lei  nº  5.869,  de  11  de  janeiro  de  1973,  Código  de \nProcesso Civil, deverão ser  reproduzidas pelos conselheiros no \njulgamento dos recursos no âmbito do CARF”. \n\nDECADÊNCIA.  LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO. \nAUSÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. \n\nO  prazo  decadencial  para  a  Fazenda  Nacional  constituir  o \ncrédito  pertinente  à  Cofins  é  de  05  anos  contados  do  fato \ngerador, na hipótese de existência de antecipação de pagamento \ndo  tributo devido, ou do primeiro dia do exercício  seguinte  em \nque  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado,  na  ausência  de \nantecipação de pagamento. \n\nRecurso Especial do Contribuinte Negado \n\nConstou do Relatório do referido julgado: \n\nNas fls. 195/201, Recurso Especial  interposto pela Contribuinte \nadmitido  pelo  Despacho  nº  3400­00.528,  de  fls.  220/221,  uma \n\nFl. 729DF CARF MF\n\nImpresso em 04/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/10/2016 por CRISTIANE SILVA COSTA, Assinado digitalmente em 03/10/201\n\n6 por CRISTIANE SILVA COSTA, Assinado digitalmente em 03/10/2016 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 16095.000602/2007­70 \nAcórdão n.º 9101­002.402 \n\nCSRF­T1 \nFl. 730 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nvez  inconformada  com  decisão  lavrada  no  acórdão  de  fl.  186, \nque se fundamentou na aplicação do art. 45 da Lei nº 8.212/91, \nrelativamente  ao  prazo  decadencial  para  a  Fazenda  Nacional \nproceder o lançamento. \n\nSustenta que o E. STF já afastou a aplicação desse dispositivo e \naté  editou  Súmula  Vinculante  de  nº  8,  comandando  a \ninconstitucionalidade dos artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/91. \n\nAssim, requer seja afastado o período­base de maio de 1998, em \nrazão de haver sido atingido pela decadência. \n\nContrarrazões nas fls. 223/227. \n\nAlega  a  Fazenda  Nacional  que,  à  época  do  julgamento  do \nRecurso Voluntário,  o E. STF não havia  ainda  se  pronunciado \nsobre a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei nº 8.212/91. \n\nContinua reverberando que, mesmo com a aplicação da Súmula \nnº 8 do E. STF, a contagem do prazo decadencial deve ser a do \nart. 173, I, do CTN, e não do 150, § 4º, do CTN, uma vez que não \nhouve pagamento em nenhum dos períodos­base lançados. \n\nO Voto Vencido desse aresto assim se pronunciou: \n\nÉ certo que o Auto de Infração objeto deste litígio foi conhecido \npela Contribuinte em 18/07/2003, para os períodos­base de maio \ne julho a dezembro de 1998. \n\nÉ  certo,  também,  a  existência  de  compensação  com  débitos  da \nCofins,  de  créditos  do  PIS  indevidamente  recolhidos  com  base \nnos  Decretos­Leis  nºs  2.445  e  2.449,  ambos  de  1988,  mesmo \nfaltando  comprovação  de  tutela  judicial  para  tanto,  já  que \ninterpôs MS nº 98­1501566­4, que estava em fase de apelação na \népoca do julgamento da impugnação pela DRJ. \n\nNa  fl. 05, oitavo parágrafo, a DRJ registra, no voto, que a ora \nRecorrente  interpôs  recursos  especial  e  extraordinário  e  a \nUnião,  apenas  recurso  especial,  estando  os  mesmos  com  as \ncontrarrazões aguardando admissibilidade. \n\nDe  todos  sabido  que  os  decretos  relativos  ao  PIS  foram \nconsiderados inconstitucionais, remanescendo, portanto, crédito \na favor da ora Recorrente, isto confirmado pelo teor do voto da \nDRJ  em  Campinas­SP,  que,  apesar  de  não  sopesá­los,  por \nentender  a  compensação  indevida,  reconheceu  a  existência  de \nprocesso  judicial  especificamente  sobre  pagamentos  indevidos \npara o PIS. \n\nDiante  do  exposto,  inegável  também  que  a  ora  Recorrente \nprocedeu  compensação  relativamente  aos  períodos­base \nabrangidos  pelo  lançamento,  portanto  acarretando,  com  este \nprocedimento, a aplicação do art. 150, § 4º, do CTN, o que torna \ndecadente  o  período­base  de  maio  de  1998,  uma  vez  que  o \nlançamento foi materializado em julho de 2003. \n\nFl. 730DF CARF MF\n\nImpresso em 04/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/10/2016 por CRISTIANE SILVA COSTA, Assinado digitalmente em 03/10/201\n\n6 por CRISTIANE SILVA COSTA, Assinado digitalmente em 03/10/2016 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 16095.000602/2007­70 \nAcórdão n.º 9101­002.402 \n\nCSRF­T1 \nFl. 731 \n\n \n \n\n \n \n\n14\n\nDiante  do  exposto,  voto  no  sentido  de  conceder  provimento  ao \nRecurso Especial interposto. \n\nJá o Voto Vencedor foi assim proferido: \n\nOuso discordar do ilustre Conselheiro relator, pois entendo que \ncompensação  e  pagamento  não  se  confundem,  embora  ambas \nsejam  formas  de  extinção  do  crédito  tributário,  assim  como  a \nprescrição  e  a  decadência,  todas  modalidades  de  extinção \nprevistas respectivamente nos §§ (rectius, incisos) 2º , 1º e 5º do \nart. 156 do CTN. \n\nNo caso  em exame, assiste  razão à PGFN,  cujas  contrarrazões \nse encontram às fls. 223 a 227. \n\nAbaixo transcrevo excerto da referida peça, para maior clareza: \n\n[...]. \n\nEm  seguida,  em  suas  conclusões,  o  ilustre  procurador  reitera \nque: \n\n[...]. \n\nAssim, não tendo havido pagamento antecipado, aplica­se o art. \n173,  §  1º,  do  CTN,  conforme  jurisprudência  pacífica  deste \nTribunal Administrativo, e em respeito ao art. 62­A do RICARF. \n\nDe  todo  o  exposto,  voto  no  sentido  de  negar  provimento  ao \nrecurso  especial  do  contribuinte, mantendo  o  lançamento  para \nos  períodos  de  apuração  de  maio,  junho,  agosto,  setembro, \noutubro, novembro e dezembro de 1998. \n\nDo  exame  de  todo  o  teor  do  acórdão  paradigma  apontado  pela  Fazenda \nNacional  (Acórdão  nº  9303­002.384,  de  14  de  agosto  de  2013) —  e  não  apenas  de  alguns \ntrechos esparsos, como constou das contrarrazões do contribuinte (e­fls. 670) —, resulta nítida \na  divergência  de  entendimentos  entre  aquele  acórdão  e  a  decisão  recorrida,  ficando,  pois, \nelididas as contrarrazões do contribuinte quanto a esse ponto. \n\nÉ  que  tanto  a  decisão  recorrida  quanto  o  Voto  Vencido  no  acórdão \nparadigma adotaram o mesmo entendimento de ser possível se admitir a “compensação”, para \nos  efeitos  do  art.  150,  §  4º,  do Código  Tributário Nacional  –  CTN  (Lei  nº  5.172,  de  25  de \noutubro de 1966), como segue, respectivamente (grifei): \n\nNão  resta  dúvida  de  que  a  compensação  não  se  confunde  com \npagamento,  embora  ambos  os  institutos  representem  forma  de \nextinção  do  crédito  tributário.  Contudo,  penso  que  se  deve \nemprestar uma interpretação extensiva ao decidido no âmbito do \nSuperior Tribunal de Justiça, de modo que não se pode afastar a \naplicação  da  regra  estampada  no  parágrafo  4º  do  art.  150  do \nCódigo Tributário Nacional na situação em que o contribuinte, \nem  atendimento  ao  “caput”  do  referido  artigo,  apura,  sem \nprévio  exame  da  autoridade  administrativa,  o  montante  do \ntributo  devido,  confessa  a  dívida  por  meio  do  instrumento \n\nFl. 731DF CARF MF\n\nImpresso em 04/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/10/2016 por CRISTIANE SILVA COSTA, Assinado digitalmente em 03/10/201\n\n6 por CRISTIANE SILVA COSTA, Assinado digitalmente em 03/10/2016 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 16095.000602/2007­70 \nAcórdão n.º 9101­002.402 \n\nCSRF­T1 \nFl. 732 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\ndeclaratório  previsto  na  legislação  tributária  para  tanto  e \nextingue o crédito tributário por meio de um encontro de contas. \n\n[...]. \n\nDiante  do  exposto,  inegável  também  que  a  ora  Recorrente \nprocedeu  compensação  relativamente  aos  períodos­base \nabrangidos  pelo  lançamento,  portanto,  acarretando,  com  este \nprocedimento, a aplicação do art. 150, § 4º, do CTN, o que torna \ndecadente  o  período­base  de  maio  de  1998,  uma  vez  que  o \nlançamento foi materializado em julho de 2003. \n\nTal entendimento, porém, não  foi acolhido pelo Voto Vencedor do  acórdão \nparadigma, pelo que  tenho como devidamente comprovada a divergência jurisprudencial, \nnão  acatando  as  pretensas  diferenças  fáticas  e  legais,  inquinadas  pelo  contribuinte  àquele \nacórdão (sublinhei): \n\nOuso discordar do ilustre Conselheiro relator, pois entendo que \ncompensação  e  pagamento  não  se  confundem,  embora  ambas \nsejam  formas  de  extinção  do  crédito  tributário,  assim  como  a \nprescrição  e  a  decadência,  todas  modalidades  de  extinção \nprevistas respectivamente nos §§ (rectius, incisos) 2º , 1º e 5º do \nart. 156 do CTN. \n\n[...]. \n\nAssim, não tendo havido pagamento antecipado, aplica­se o art. \n173,  §  1º,  do  CTN,  conforme  jurisprudência  pacífica  deste \nTribunal Administrativo, e em respeito ao art. 62­A do RICARF \n\nÀ mesma conclusão, aliás, chegou o despacho de exame de admissibilidade \nde  recurso  especial,  reconhecendo,  expressamente,  a  demonstração,  feita  pela  Fazenda \nNacional, da existência de dissenso jurisprudencial (e­fls. 650 e 651, destaquei): \n\nPor outro lado, o segundo acórdão paradigma trata de situação \nsimilar  à  examinada no  acórdão  recorrido,  tendo  concluído  de \nforma diversa. A recorrente destacou, no seu recurso, trecho do \nvoto  vencedor  do  acórdão  paradigma,  no  qual  é  refutada  a \npossibilidade  de  equiparação  da  compensação  tributária  a \npagamento, para fins de aplicação do prazo decadencial previsto \nno art. 150, § 4º, do CTN, verbis: \n\n[...]. \n\nDe outra parte, o acórdão recorrido diverge da interpretação do \nsegundo  acórdão  trazido  como  paradigma,  ao  reconhecer \ndecadência do lançamento com base no § 4º do art. 150 do CTN, \ncom  base  no  entendimento  de  que  a  extinção  do  crédito \ntributário  mediante  compensação  equivale  a  pagamento  do \ntributo. \n\nPortanto,  as  conclusões  sobre  a  matéria  ora  recorrida,  nos \nacórdãos  examinados,  revelam­se  divergentes,  restando \nplenamente configurada a divergência jurisprudencial apontada \npela recorrente. \n\nFl. 732DF CARF MF\n\nImpresso em 04/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/10/2016 por CRISTIANE SILVA COSTA, Assinado digitalmente em 03/10/201\n\n6 por CRISTIANE SILVA COSTA, Assinado digitalmente em 03/10/2016 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 16095.000602/2007­70 \nAcórdão n.º 9101­002.402 \n\nCSRF­T1 \nFl. 733 \n\n \n \n\n \n \n\n16\n\nRejeito as preliminares de não conhecimento do recurso especial da Fazenda \nNacional, opostas pelo contribuinte em suas contrarrazões. \n\nNo mérito,  a matéria  posta  à  apreciação  desta Câmara Superior  refere­se  à \ndecadência da CSLL no  lançamento por homologação, quando da  inexistência de pagamento \nantecipado. Pretende a decisão recorrida que se considere a entrega de DCTF e a compensação \ncom os mesmos efeitos do pagamento antecipado, para fins de aplicação do prazo decadencial \nprevisto no art. 150, § 4º, do CTN. \n\nNo  caso,  aplica­se  o  contido  em  julgado  do  Superior  Tribunal  de  Justiça \n(STJ),  proferido  na  sistemática  de Recursos Repetitivos,  de  observância  obrigatória  por  este \nColegiado (destaques do original): \n\nPROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL \nREPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, DO \nCPC.  TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO \nPOR HOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. \nINEXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO  ANTECIPADO. \nDECADÊNCIA  DO  DIREITO  DE  O  FISCO  CONSTITUIR  O \nCRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  TERMO  INICIAL.  ARTIGO  173,  I, \nDO  CTN.  APLICAÇÃO  CUMULATIVA  DOS  PRAZOS \nPREVISTOS  NOS  ARTIGOS  150,  §  4º,  e  173,  do  CTN. \nIMPOSSIBILIDADE. \n\n1.  O  prazo  decadencial  quinquenal  para  o  Fisco  constituir  o \ncrédito  tributário  (lançamento  de  ofício)  conta­se  do  primeiro \ndia  do  exercício  seguinte àquele  em  que  o  lançamento  poderia \nter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento \nantecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o \nmesmo  inocorre,  sem  a  constatação  de  dolo,  fraude  ou \nsimulação  do  contribuinte,  inexistindo  declaração  prévia  do \ndébito  (Precedentes da Primeira Seção: REsp 766.050/PR, Rel. \nMinistro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg \nnos  EREsp  216.758/SP,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavascki, \njulgado  em  22.03.2006,  DJ  10.04.2006;  e  EREsp  276.142/SP, \nRel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005). \n\n2.  É  que  a  decadência  ou  caducidade,  no  âmbito  do  Direito \nTributário,  importa  no  perecimento  do  direito  potestativo  de  o \nFisco  constituir  o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  e, \nconsoante  doutrina  abalizada,  encontra­se  regulada  por  cinco \nregras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra \nda decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos \nao  lançamento  de  ofício,  ou  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  ao \nlançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o \npagamento  antecipado  (Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi, \n“Decadência  e  Prescrição  no Direito  Tributário”,  3ª  ed., Max \nLimonad, São Paulo, 2004, págs. 163/210). \n\n3.  O  dies  a  quo  do  prazo  quinquenal  da  aludida  regra \ndecadencial  rege­se  pelo  disposto  no  artigo  173,  I,  do  CTN, \nsendo certo que o “primeiro dia do exercício seguinte àquele em \nque  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado”  corresponde, \niniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  à \n\nFl. 733DF CARF MF\n\nImpresso em 04/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/10/2016 por CRISTIANE SILVA COSTA, Assinado digitalmente em 03/10/201\n\n6 por CRISTIANE SILVA COSTA, Assinado digitalmente em 03/10/2016 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 16095.000602/2007­70 \nAcórdão n.º 9101­002.402 \n\nCSRF­T1 \nFl. 734 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\nocorrência  do  fato  imponível,  ainda  que  se  trate  de  tributos \nsujeitos  a  lançamento  por  homologação,  revelando­se \ninadmissível  a  aplicação  cumulativa/concorrente  dos  prazos \nprevistos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante \na  configuração  de  desarrazoado  prazo  decadencial  decenal \n(Alberto  Xavier,  “Do  Lançamento  no  Direito  Tributário \nBrasileiro”,  3ª  ed.,  Ed.  Forense,  Rio  de  Janeiro,  2005,  págs. \n91/104;  Luciano  Amaro,  “Direito  Tributário  Brasileiro”,  10ª \ned., Ed. Saraiva, 2004, págs. 396/400; e Eurico Marcos Diniz de \nSanti, “Decadência e Prescrição no Direito Tributário”, 3ª ed., \nMax Limonad, São Paulo, 2004, págs. 183/199). \n\n[...]. \n\n7.  Recurso  especial  desprovido.  Acórdão  submetido  ao  regime \ndo  artigo  543­C,  do  CPC,  e  da  Resolução  STJ  08/2008. \n(destaques do original) \n\n(REsp  973.733/SC,  Rel.  Ministro  LUIZ  FUX,  PRIMEIRA \nSEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 18/09/2009) \n\nConstou da decisão recorrida o seguinte (e­fls. 638, grifei): \n\nA  exemplo  do  previsto  no  parágrafo  1º  do  art.  150  do Código \nTributário Nacional  em  relação ao pagamento,  a compensação \ndeclarada à Receita Federal, nos exatos termos do parágrafo 2º \ndo art. 74 da Lei nº 9.430/96, extingue o crédito  tributário  sob \ncondição resolutória de sua ulterior homologação. \n\nCausa espécie, primeiramente, a citação, pela decisão recorrida, de legislação \nposterior (Medida Provisória nº 66, de 29 de agosto de 2002, que incluiu o § 2º no art. 74 da \nLei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, com  redação vigente a partir de 1º de outubro de \n2002) para tratar de fato ocorrido anteriormente (compensações procedidas no ano­calendário \nde 2001). No mesmo erro, aliás, incorre o contribuinte, ao referenciar o art. 74, § 5º, da Lei nº \n9.430,  de  1996,  incluído  pela  Medida  Provisória  nº  135,  de  30  de  outubro  de  2003,  com \nredação vigente a partir de 31 de outubro de 2003. \n\nNão  bastasse  esse  ponto,  pretendeu­se  empregar,  na  decisão  recorrida,  a \nanalogia  entre  o  “pagamento”  e  a  “compensação”,  o  que,  porém,  somente  é  possível  na \nausência de disposição legal expressa, como determina o art. 108 do CTN (destaquei): \n\nArt.  108.  Na  ausência  de  disposição  expressa,  a  autoridade \ncompetente  para  aplicar  a  legislação  tributária  utilizará \nsucessivamente, na ordem indicada: \n\n I ­ a analogia; \n\n [...]. \n\nNo presente caso, não há que se falar em “ausência de disposição expressa”, \numa vez que o art. 150, §§ 1º e 4º, do CTN, é expresso em prever a decadência, no lançamento \npor homologação, apenas na existência da atividade nele prevista, qual seja, a antecipação do \npagamento  sem  prévio  exame  da  autoridade  administrativa,  em  conformidade  com \nentendimento  do  STJ,  proferido  na  sistemática  de  Recursos  Repetitivos,  anteriormente \ntranscrito (sublinhei): \n\nFl. 734DF CARF MF\n\nImpresso em 04/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/10/2016 por CRISTIANE SILVA COSTA, Assinado digitalmente em 03/10/201\n\n6 por CRISTIANE SILVA COSTA, Assinado digitalmente em 03/10/2016 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 16095.000602/2007­70 \nAcórdão n.º 9101­002.402 \n\nCSRF­T1 \nFl. 735 \n\n \n \n\n \n \n\n18\n\nArt. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos \ntributos  cuja  legislação  atribua  ao  sujeito  passivo  o  dever  de \nantecipar  o  pagamento  sem  prévio  exame  da  autoridade \nadministrativa, opera­se pelo ato em que a referida autoridade, \ntomando  conhecimento  da  atividade  assim  exercida  pelo \nobrigado, expressamente a homologa. \n\n §  1º O  pagamento  antecipado  pelo  obrigado  nos  termos  deste \nartigo  extingue  o  crédito,  sob  condição  resolutória  da  ulterior \nhomologação ao lançamento. \n\n [...]. \n\n § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco \nanos,  a  contar  da  ocorrência  do  fato  gerador;  expirado  esse \nprazo  sem  que  a  Fazenda  Pública  se  tenha  pronunciado, \nconsidera­se homologado o lançamento e definitivamente extinto \no crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou \nsimulação. \n\nAdemais,  é  evidente  que,  se  o  “pagamento”  é  uma  forma  de  extinção  do \ncrédito  tributário,  nem  toda  forma  de  extinção  do  crédito  tributário  é  “pagamento”,  não  se \npodendo,  portanto,  equiparar  “pagamento”  e  “compensação”  apenas  por  decorrência  dos \nefeitos comuns que ambos possam vir a produzir. \n\nVeja­se  que,  perante  o  CTN,  “pagamento”  e  “compensação”  são  institutos \ninconfundíveis, merecendo, por isso, regramentos distintos (respectivamente, arts. 157 a 163, \ne 170 e 170­A, do CTN): \n\nArt. 156. Extinguem o crédito tributário: \n\n I ­ o pagamento; \n\n II ­ a compensação; \n\n[...]; \n\nVII  ­ o pagamento antecipado e a homologação do lançamento \nnos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º; \n\nTambém  não  é  correto  afirmar­se  que  “a  compensação  é  uma  forma  de \npagamento do crédito tributário”. É que as formas de pagamento estão expressamente previstas \nno art. 162 do CTN, o qual, por sua vez, não alude à “compensação”: \n\nArt. 162. O pagamento é efetuado: \n\n I ­ em moeda corrente, cheque ou vale postal; \n\n II ­ nos casos previstos em lei, em estampilha, em papel selado, \nou por processo mecânico. \n\nA “compensação” é, sim, uma forma de “extinção” do crédito tributário, mas \nnão de “pagamento” desse mesmo crédito tributário. \n\nNa realidade, estamos diante de uma  falácia  (da falsa analogia), no sentido \nde que “A” é igual “B” somente , porque os efeitos que “A” produz são os mesmos produzidos \n\nFl. 735DF CARF MF\n\nImpresso em 04/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/10/2016 por CRISTIANE SILVA COSTA, Assinado digitalmente em 03/10/201\n\n6 por CRISTIANE SILVA COSTA, Assinado digitalmente em 03/10/2016 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 16095.000602/2007­70 \nAcórdão n.º 9101­002.402 \n\nCSRF­T1 \nFl. 736 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\npor “B”. Seria o mesmo que dizer que aquele que é contra o aborto não pode também comer \novos, em face de o efeito produzido nessas atividades ser o mesmo (impedir a concepção). \n\nDe  todo  modo,  o  entendimento  do  STJ  é  no  sentido  de  que  apenas  o \npagamento antecipado — e não a declaração em DCTF e a compensação — tem o efeito de \nantecipar  o  termo  inicial  do  prazo  de  decadência  para  a  data  da  ocorrência  do  fato  gerador \n(AgRg no REsp 1.277.854/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, \njulgado em 12/06/2012, DJe 18/06/2012, destaques do original): \n\nAduz  o  agravante  que  a  decisão  que  não  conheceu  do  recurso \nespecial  merece  reforma,  porquanto  “o  recurso  especial  da \nempresa  volta­se,  portanto,  justamente  contra  a  parte  do  v. \nacórdão  recorrido  que  deixou  de  reconhecer  a  entrega  de \ndeclaração,  informando compensações, como ato equivalente ao \npagamento  antecipado,  para  fins  de  aplicação  do  prazo \ndecadencial  de  que  dispõe  o  art.  150,  §  4º,  do  CTN,  porque \nincorre  em  clara  violação  ao  referido  dispositivo  e  diverge  do \nentendimento  absolutamente  pacificado  dessa  Corte  Superior \nsobre a questão” (fls. 1120, e­STJ). \n\nSustenta,  outrossim,  que  esta  Corte  possui  entendimento \nconsolidado  no  sentido  de  que  a  entrega  de  declaração  de \ntributos,  na  qual  o  contribuinte  informa  ter  realizado  a \ncompensação de  tributos,  atrai  a  aplicação do  disposto no  art. \n150,  §  4º,  do  CTN,  estando  o  Fisco  desde  logo  habilitado  à \nrevisão do lançamento, no prazo de cinco anos. \n\nInsiste que não “há  como  se  afastar  a decadência do  IRRF dos \nmeses de abril e maio de 1998, exatamente porque a declaração \nde compensação faz, sim, os efeitos do pagamento, para  fins de \ncontagem do prazo decadencial” (fl. 1122, e­STJ). \n\n[...]. \n\nEm que pese o esforço contido nas razões de agravo regimental, \nnão  prospera  a  pretensão  recursal  de  reforma  da  decisão \nprolatada. \n\nExtrai­se  dos  autos  que  o  Tribunal  de  origem  concluiu  que  a \nentrega da DCTF que contempla a informação de compensação \nnão  se  equipara  à  antecipação  do  pagamento  para  fins  de \ncontagem do prazo decadencial e, por não haver antecipação do \npagamento,  seria  aplicável,  ao  presente  caso,  a  regra  do  art. \n173, inciso I, do CTN. \n\n[...]. \n\nPortanto, revendo as razões de recurso especial e considerando \nos elementos considerados pelo Tribunal de origem, soberano na \nanálise das  circunstâncias  fáticas e probatórias da  causa, deve \nser  aplicado  o  entendimento  consagrado  pela  Primeira  Seção, \nem  recurso  especial  representativo  da  controvérsia,  para  a \ncontagem do prazo decadencial de tributo sujeito a lançamento \npor homologação. \n\nFl. 736DF CARF MF\n\nImpresso em 04/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/10/2016 por CRISTIANE SILVA COSTA, Assinado digitalmente em 03/10/201\n\n6 por CRISTIANE SILVA COSTA, Assinado digitalmente em 03/10/2016 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 16095.000602/2007­70 \nAcórdão n.º 9101­002.402 \n\nCSRF­T1 \nFl. 737 \n\n \n \n\n \n \n\n20\n\n O referido precedente considera apenas a existência, ou não, de \npagamento  antecipado,  pois  é  esse  o  ato  que  está  sujeito  à \nhomologação  pela  Fazenda  Pública,  nos  termos  do  art.  150,  e \nparágrafos, do CTN. Assim, havendo pagamento, ainda que não \nseja integral, estará ele sujeito à homologação, daí porque deve \nser  aplicado,  para  o  lançamento  suplementar,  o  prazo  previsto \nno  §  4º  desse  artigo  (de  cinco  anos  a  contar  do  fato  gerador). \nTodavia,  não  havendo  pagamento  algum,  não  há  o  que \nhomologar, motivo porque deverá ser adotado o prazo previsto \nno art. 173, I, do CTN. \n\nA referida decisão judicial ficou assim ementada: \n\nTRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO  POR \nHOMOLOGAÇÃO.  IRPJ.  INEXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO \nANTECIPADO.  DECADÊNCIA  DO  DIREITO  DE  O  FISCO \nCONSTITUIR  O  CRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  TERMO  INICIAL. \nART.  173,  I,  DO  CTN.  APLICAÇÃO  CUMULATIVA  DOS \nPRAZOS  PREVISTOS  NOS  ARTS.  150,  §  4º,  e  173  do  CTN. \nIMPOSSIBILIDADE. \n\n1.  A  Primeira  Seção,  conforme  entendimento  exarado  por \nocasião  do  julgamento  do  Recurso  Especial  repetitivo \n973.733/SC, Rel. Min. Luiz Fux, considera, para a contagem do \nprazo  decadencial  de  tributo  sujeito  a  lançamento  por \nhomologação,  a  existência,  ou  não,  de  pagamento  antecipado, \npois é esse o ato que está sujeito à homologação pela Fazenda \nPública, nos termos do art. 150, e parágrafos, do CTN. \n\n2. Havendo pagamento, ainda que não  seja  integral,  estará  ele \nsujeito  à  homologação,  daí  porque  deve  ser  aplicado  para  o \nlançamento  suplementar  o  prazo  previsto  no  §  4º  desse  artigo \n(de cinco anos a contar do fato gerador). Todavia, não havendo \npagamento  algum,  não  há  o  que  homologar,  motivo  porque \ndeverá ser adotado o prazo previsto no art. 173, I, do CTN. \n\n3.  In  casu,  o  Tribunal  de  origem  consignou  que  inexistiu \npagamento de  tributos  pela  empresa, mas apenas apresentação \nde  DCTF  contendo  informações  sobre  supostos  créditos \ntributários a serem compensados. \n\nAgravo regimental improvido. \n\n(AgRg  no  REsp  1277854/PR,  Rel.  Ministro  HUMBERTO \nMARTINS, SEGUNDA TURMA,  julgado  em 12/06/2012, DJe \n18/06/2012)  \n\nDo  exposto,  voto  por  dar  provimento  ao  recurso  especial  da  Fazenda \nNacional, devendo o processo retornar ao Colegiado a quo, para deslinde do mérito.  \n\n(Assinado digitalmente) \n\nMARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO ­ Relator \n\nFl. 737DF CARF MF\n\nImpresso em 04/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/10/2016 por CRISTIANE SILVA COSTA, Assinado digitalmente em 03/10/201\n\n6 por CRISTIANE SILVA COSTA, Assinado digitalmente em 03/10/2016 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 16095.000602/2007­70 \nAcórdão n.º 9101­002.402 \n\nCSRF­T1 \nFl. 738 \n\n \n \n\n \n \n\n21\n\nVoto Vencedor \n\nConselheira CRISTIANE SILVA COSTA \n\nCom  a  devida  vênia  ao  entendimento  do  Ilustre  Relator,  divirjo  quanto  ao \nmérito,  para negar provimento  ao  recurso  especial  da Procuradoria da Fazenda Nacional,  eis \nque a compensação é forma de extinção do crédito tributário submetida ao prazo de 5 (cinco) \nanos para homologação pela Receita Federal do Brasil.  \n\nInicialmente,  vale  lembrar que o Relator do  acórdão  recorrido, Conselheiro \nWilson Fernandes Guimarães,  proferiu voto  reconhecendo  a  existência de compensações  e  a \nsua homologação, conforme trecho colacionado abaixo: \n\nComo  visto,  provocada  a  trazer  esclarecimentos  acerca  de \neventual  realização  de  pagamentos  no  exercício  da  atividade \nreferenciada na norma de decadência  em questão, a Delegacia \nEspecial de Instituições Financeiras em São Paulo, tomando por \nbase  extratos  dos  sistemas  informatizados  da  Receita  Federal, \ninformou  que  os  débitos  relativos  às  antecipações  obrigatórias \n(estimativas)  do  período  de  abril  a  julho  de  2001  foram \nefetivamente  declarados  em  DCTF,  tendo  sido  extintos  por \ncompensação. \n\nNão  resta  dúvida  de  que  a  compensação  não  se  confunde  com \npagamento,  embora  ambos  os  institutos  representem  forma  de \nextinção  do  crédito  tributário.  Contudo,  penso  que  se  deve \nemprestar uma interpretação extensiva ao decidido no âmbito do \nSuperior Tribunal de Justiça, de modo que não se pode afastar a \naplicação  da  regra  estampada  no  parágrafo  4º  do  art.  150  do \nCódigo Tributário Nacional na situação em que o contribuinte, \nem  atendimento  ao  “caput”  do  referido  artigo,  apura,  sem \nprévio  exame  da  autoridade  administrativa,  o  montante  do \ntributo  devido,  confessa  a  dívida  por  meio  do  instrumento \ndeclaratório  previsto  na  legislação  tributária  para  tanto  e \nextingue o crédito tributário por meio de um encontro de contas. \n\nA  exemplo  do  previsto  no  parágrafo  1º  do  art.  150  do  Código \nTributário Nacional  em  relação ao pagamento,  a compensação \ndeclarada à Receita Federal, nos exatos termos do parágrafo 2º \ndo art. 74 da Lei nº 9.430/96, extingue o crédito  tributário  sob \ncondição resolutória de sua ulterior homologação. \n\nFica  evidenciado,  assim,  que  a  Administração  Tributária,  a \npartir  da  atividade  exercida  pelo  contribuinte  no  sentido  de \napurar  a  exação  devida,  confessá­la  e  extinguí­la,  toma \nconhecimento  do  rol  de  procedimentos,  o  que  possibilita  a \nhomologação do lançamento. \n\nConsiderado o exposto e diante do fato de que a Recorrente foi \ncientificada  do  lançamento  em  07  de  dezembro  de  2007  (fls. \n132), relativamente ao ano­calendário de 2001  já não era mais \npossível promover a constituição do crédito tributário, eis que a \ndata­limite para tal se deu em 31 de dezembro de 2006.  \n\nFl. 738DF CARF MF\n\nImpresso em 04/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/10/2016 por CRISTIANE SILVA COSTA, Assinado digitalmente em 03/10/201\n\n6 por CRISTIANE SILVA COSTA, Assinado digitalmente em 03/10/2016 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 16095.000602/2007­70 \nAcórdão n.º 9101­002.402 \n\nCSRF­T1 \nFl. 739 \n\n \n \n\n \n \n\n22\n\nPois bem. \n\nA  compensação  em  matéria  tributária  é  regida  pelo  Código  Tributário \nNacional, que estabelece que esta é uma das formas de extinção do crédito tributário: \n\nArt. 156. Extinguem o crédito tributário: \n\nII ­ a compensação; \n\nAdemais, o Código Tributário Nacional autoriza que a lei ordinária regule a \ncompensação, como se verifica do artigo 170: \n\nArt.  170.  A  lei  pode,  nas  condições  e  sob  as  garantias  que \nestipular,  ou  cuja  estipulação  em  cada  caso  atribuir  à \nautoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos \ntributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, \ndo  sujeito  passivo  contra  a  Fazenda  pública.  (Vide Decreto  nº \n7.212, de 2010) \n\nA Lei  nº  9.430/1996  rege  a  compensação  no  âmbito  da Receita Federal  do \nBrasil, cujo artigo 74 tinha a seguinte redação ao tempo da compensação tratada nestes autos \n(ano­calendário de 2001): \n\nArt. 74. Observado o disposto no artigo anterior, a Secretaria da \nReceita  Federal,  atendendo  a  requerimento  do  contribuinte, \npoderá  autorizar  a  utilização  de  créditos  a  serem  a  ele \nrestituídos ou ressarcidos para a quitação de quaisquer tributos \ne contribuições sob sua administração. \n\nComo mencionou o ilustre Relator do presente recurso especial, o artigo 74 \nfoi  posteriormente  modificado  pela  Medida  Provisória  nº  66/2002,  convertida  na  Lei  nº \n10.637/2002,  prevendo  a  apresentação  de  declaração  de  compensação,  em  substituição  aos \npedidos de compensação, \"sob condição resolutória de sua ulterior homologação\": \n\nArt.  74.  O  sujeito  passivo  que  apurar  crédito,  inclusive  os \njudiciais  com  trânsito  em  julgado,  relativo  a  tributo  ou \ncontribuição  administrado  pela  Secretaria  da  Receita  Federal, \npassível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá­lo na \ncompensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e \ncontribuições  administrados  por  aquele  Órgão.(Redação  dada \npela Lei nº 10.637, de 2002) \n\n§ 1o A compensação de que trata o caput será efetuada mediante \na entrega, pelo sujeito passivo, de declaração na qual constarão \ninformações  relativas  aos  créditos  utilizados  e  aos  respectivos \ndébitos compensados.(Incluído pela Lei nº 10.637, de 2002) \n\n§ 2o A compensação declarada à Secretaria da Receita Federal \nextingue  o  crédito  tributário,  sob  condição  resolutória  de  sua \nulterior homologação.(Incluído pela Lei nº 10.637, de 2002) \n\nA  Medida  Provisória  nº  135/2003,  convertida  na  Lei  nº  10.833/2003, \nexplicitou que o prazo para homologação seria de 5 (cinco) anos: \n\nArt. 74 (...) \n\nFl. 739DF CARF MF\n\nImpresso em 04/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/10/2016 por CRISTIANE SILVA COSTA, Assinado digitalmente em 03/10/201\n\n6 por CRISTIANE SILVA COSTA, Assinado digitalmente em 03/10/2016 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 16095.000602/2007­70 \nAcórdão n.º 9101­002.402 \n\nCSRF­T1 \nFl. 740 \n\n \n \n\n \n \n\n23\n\n§  5o  O  prazo  para  homologação  da  compensação  declarada \npelo sujeito passivo será de 5 (cinco) anos, contado da data da \nentrega da declaração de compensação. (Redação dada pela Lei \nnº 10.833, de 2003) \n\nNão  obstante  isso,  antes  das Medidas  Provisórias  nº  66  e  135  o  pedido  de \ncompensação  se  amoldava  ao  artigo  150,  do  Código  Tributário  Nacional,  como  espécie  de \nlançamento por homologação. É o teor do artigo 150, §4º: \n\nArt. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos \ntributos  cuja  legislação  atribua  ao  sujeito  passivo  o  dever  de \nantecipar  o  pagamento  sem  prévio  exame  da  autoridade \nadministrativa, opera­se pelo ato em que a referida autoridade, \ntomando  conhecimento  da  atividade  assim  exercida  pelo \nobrigado, expressamente a homologa. (...) \n\n§ 4º Se a  lei  não fixar prazo a homologação,  será ele de cinco \nanos,  a  contar  da  ocorrência  do  fato  gerador;  expirado  esse \nprazo  sem  que  a  Fazenda  Pública  se  tenha  pronunciado, \nconsidera­se homologado o lançamento e definitivamente extinto \no crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou \nsimulação. \n\nPondere­se,  ainda,  que  a  Medida  Provisória  nº  66/2002,  previu \nexpressamente que os Pedidos de Compensação pendentes de apreciação seriam considerados \ndeclaração de compensação, desde o seu protocolo: \n\n Art. 49. O art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, \npassa a vigorar com a seguinte redação: Produção de efeito \n\n\"Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os \njudiciais  com  trânsito  em  julgado,  relativo  a  tributo  ou \ncontribuição  administrado  pela  Secretaria  da  Receita \nFederal,  passível  de  restituição  ou  de  ressarcimento, \npoderá  utilizá­lo  na  compensação  de  débitos  próprios \nrelativos  a  quaisquer  tributos  e  contribuições \nadministrados  por  aquele Órgão.  (Vide Decreto  nº  7.212, \nde 2010) \n\n§  1o  A  compensação  de  que  trata  o  caput  será  efetuada \nmediante a entrega, pelo sujeito passivo, de declaração na \nqual  constarão  informações  relativas  aos  créditos \nutilizados e aos respectivos débitos compensados. \n\n§  2o  A  compensação  declarada  à  Secretaria  da  Receita \nFederal  extingue  o  crédito  tributário,  sob  condição \nresolutória de sua ulterior homologação. \n\n§  3o  Além  das  hipóteses  previstas  nas  leis  específicas  de \ncada  tributo  ou  contribuição,  não  poderão  ser  objeto  de \ncompensação: \n\nI  ­  o  saldo  a  restituir  apurado  na  Declaração  de  Ajuste \nAnual do Imposto de Renda da Pessoa Física; \n\nFl. 740DF CARF MF\n\nImpresso em 04/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/10/2016 por CRISTIANE SILVA COSTA, Assinado digitalmente em 03/10/201\n\n6 por CRISTIANE SILVA COSTA, Assinado digitalmente em 03/10/2016 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 16095.000602/2007­70 \nAcórdão n.º 9101­002.402 \n\nCSRF­T1 \nFl. 741 \n\n \n \n\n \n \n\n24\n\nII  ­ os débitos relativos a  tributos e contribuições devidos \nno registro da Declaração de Importação.  \n\n§ 4o Os pedidos de compensação pendentes de apreciação \npela  autoridade  administrativa  serão  considerados \ndeclaração  de  compensação,  desde  o  seu  protocolo,  para \nos efeitos previstos neste artigo. \n\n§  5o  A  Secretaria  da  Receita  Federal  disciplinará  o \ndisposto neste artigo.\"(NR) \n\nPortanto,  a Receita Federal  teria 5  (cinco)  anos  para analisar os pedidos de \ncompensação apresentados pela contribuinte  em 2001,  compensações  também declaradas  em \nDCTF.  \n\nSem que a Receita Federal tenha efetuado a análise das compensações neste \nprazo,  consideram­se  homologadas  tacitamente,  com  a  aplicação  do  artigo  150,  §4º  e  do \nacórdão do Superior Tribunal de Justiça nos autos do Recurso Especial nº 973.733, submetido \nà  sistemática  dos  artigos  573­C,  do  antigo Código Civil  (Lei  nº  5.869/1973),  de  reprodução \nobrigatória  pelos Conselheiros  do CARF,  na  forma do  artigo  62,  §2º,  do Regimento  Interno \ndeste Conselho (Portaria nº 343/2015) \n\nEm  caso  similar  ao  presente,  decidiu  o  Superior  Tribunal  de  Justiça  por \naplicar o prazo de 5 (cinco) anos para homologação de pedido de compensação apresentada em \n1997 ­ isto é ­ compensação sujeita à regra do artigo 74 caput, da Lei nº 9.430/1996, em sua \nredação original ­, conforme ementa parcialmente transcrita a seguir: \n\n\"(....) 5. Os Pedidos de Compensação pendentes em 01.10.2002 \n(vigência  estabelecida  pelo  art.  63,  I,  da Medida  Provisória  n. \n66/2002) foram convertidos em DCOMP, desde o seu protocolo, \nconstituindo  o  crédito  tributário  definitivamente,  em  analogia \ncom  a  Súmula  n.  436/STJ  (\"A  entrega  de  declaração  pelo \ncontribuinte  reconhecendo  débito  fiscal  constitui  o  crédito \ntributário,  dispensada qualquer outra providência por parte do \nfisco\")  e  extinguindo  esse  mesmo  crédito  na  data  de  sua \nentrega/protocolo,  sob  condição  resolutória  de  sua  ulterior \nhomologação  pelo  fisco,  que  poderia  se  dar  no  prazo \ndecadencial de 5 (cinco) anos (art. 150, §4º, do CTN, e art. 74, \n§§ 2º, 4º e 5º, da Lei n. 9.430/96). \n\n6.  No  caso  concreto,  o  Pedido  de  Compensação  n. \n10305.001728/97­01  estava  pendente  em  01.10.2002.  Sendo \nassim,  foi  convertido  em  DCOMP  desde  o  seu  protocolo \n(01.12.1997). Da  data  desse  protocolo  a  Secretaria  da Receita \nFederal dispunha de 5 (cinco) anos para efetuar a homologação \nda  compensação,  coisa  que  fez  somente  em  23/06/2004, \nconforme  a  carta  de  cobrança  constante  das  e­STJ  fl.  79/81. \nPortanto, fora do lustro do prazo decadencial que se findaria em \n01.12.2002.  Irrelevante  o  julgamento  do  Pedido  de \nressarcimento  n.  13888.000209/96­39  em  27/09/2001,  pois \nimprescindível a decisão nos autos do pedido de  compensação. \nNessa segunda linha de pensar, também inevitável a decadência \ndo crédito tributário.  \n\nFl. 741DF CARF MF\n\nImpresso em 04/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/10/2016 por CRISTIANE SILVA COSTA, Assinado digitalmente em 03/10/201\n\n6 por CRISTIANE SILVA COSTA, Assinado digitalmente em 03/10/2016 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 16095.000602/2007­70 \nAcórdão n.º 9101­002.402 \n\nCSRF­T1 \nFl. 742 \n\n \n \n\n \n \n\n25\n\n7.  Recurso  especial  provido.  (Superior  Tribunal  de  Justiça, \nRecurso  Especial  nº  1.240.110,  Segunda  Turma.  Rel.  Min. \nMauro Campbel Marques, DJ de 27/06/2012) \n\nEm que pese este último precedente não tenha sido julgado sob a sistemática \ndo  artigo  543­C,  do  antigo  Código  de  Processo  Civil  e,  portanto,  não  tenha  aplicação \nobrigatória pelas Turmas deste Conselho Administrativo de Recursos Fiscais ­ a interpretação \nadotada pela Segunda Turma do STJ reforça o entendimento ora manifestado, de que mesmo \nantes das Medidas Provisórias nº 66/2002 e 135/2003 os pedidos de compensação submetiam­\nse ao prazo de 5 (cinco) anos para homologação, na forma do artigo 150, §4º.  \n\nDo exposto, voto por negar provimento ao recurso especial da Procuradoria \nda Fazenda Nacional.  \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nCRISTIANE SILVA COSTA  \n\n           \n\n \n\nFl. 742DF CARF MF\n\nImpresso em 04/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/10/2016 por CRISTIANE SILVA COSTA, Assinado digitalmente em 03/10/201\n\n6 por CRISTIANE SILVA COSTA, Assinado digitalmente em 03/10/2016 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201004", "camara_s":"3ª SEÇÃO", "ementa_s":"NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO\r\nPeríodo de apuração: 01/06/1989 a 30/11/1991\r\nCOMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. 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INEXISTÊNCIA DE\nCRÉDITO.\n\nAssiste razão à Autoridade Fiscal ao não-homologar a compensação\n\ndeclarada, pois todo o crédito que ora alega possuir a inconformada, de fato,\njá fora integralmente utilizado em compensações anteriores, consoante restou\n\ncomprovado nos autos.\n\nRecurso Voluntário Negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos em negar\n\nprovimento ao recurso. O Conselheiro Corintho Oliveira Machado votou pelas conclusões.\n\nHenrique Pinheiro Torres - Presidente\n\nI\n\nCorintho OliVeiachado - Relator\ntJ\n\nEDITADO EM: 17/05/2010\n\nParticiparam do plesente julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro\n\nTorres, Tarásio Campeio Borges, Co1intho Oliveira Machado, Luiz Roberto Domingo, Valdete\n\nAparecida Marinheiro e Vanessa Albuquerque Valente.\n\n\n\nRelatório\n\nAdoto o relato do órgão julgador de primeiro grau até aquela fase:\n\nTrata-se de um conjunto (lista completa às fls. 570/572) de 66\n\nDeclarações de Compensação (ti. 03/287) - não-homologadas -\nde débitos de IRPJ, CSLL, CIDE, PIS, COFINS e IRRF - no\ntotal de R$ 107.648.190,70 - relativos ao período de apuração\n\nde 09/03 a 10/06, com créditos oriundos de pagamentos\n\nocorridos no período de 01/07/89 a 31/01/92, considerados\nindevidos ou a maior que o devido, a título de Finsocial,\n\nrecepcionadas pela RFB no período de 31/10/03 a 10/11/06.\n\nA autoridade fiscal, com base no Relatório às fls.570/578,\n\ndecidiu (fls. 579) não homologar as compensações efetuadas,\n\npor entender que a contribuinte já havia utilizado todo o direito\n\ncreditó rio mediante compensações pretéritas. No Relatório\n\nFiscal que fundamentou a decisão é afirmado, em resumo que:\n\nNas dcomp a empresa informa utilização de crédito de\n\nFinsocial, PÁ 's 06/89 a 11/91, reconhecido judicialmente nos\n\nMS n° 9300157469 e 9400658087, por meio de decisão\ntransitada em julgado em 02/09/03;\n\nO judiciário fixou, no caso, o entendimento de que o Finsocial\n\napenas incide sobre as receitas, não decorrente das vendas de\ncombustíveis e lubrificantes, à alíquota de 0,5%;\n\nO Finsocial incidente sobre receitas de serviços foi calculado\n\nconforme consta do demonstrativo de fls. 480/482, e após\n\nimputação dos pagamentos correspondentes foram apurados\n\ncréditos a favor do contribuinte no montante de 89.228.185,65\n\nUFIR equivalente a R$ 73.943397,45;\n\nA planilha fornecida por ESSO em 28/01/97 (fls. 510/515), no\n\nâmbito do processo administrativo n° 10768.006617/97-16,\n\ncomprova que já foram compensados débitos no montante de\n\n103.161.903,84 UFIR, que supera o crédito requerido pela\nempresa (83.052.967,02 UFIR);\n\nOcorreu excesso de compensação no período de 07/93 a 01/95,\ndevendo ser objeto de apuração nos processos administrativos\n\ncorrespondentes a fim de quantificar débitos de PIS, Cofins e\nCSLL;\n\nLogo, as dcomp relacionadas neste relatório não são passíveis\n\nde homologação porque todo o crédito já fora consumido;\n\nTodos os débitos compensados estão confessados não sendo\nnecessário constituí-los.\n\nCientificada da decisão (fl. 594), a contribuinte apresentou\n\nManifestação de Inconformidade (fl. 598/606), em 09/05/08,\nalegando, em síntese que:\n\nA alegada insuficiência de crédito decorre de suposta\n\ncompensação de Cofins, no período de 06/94 a 01/95, e de CSLL,\n\n1,71\n2\n\n\n\nProcesso n° 15374.000669/2008-96 \t S3-C1T1\n\nAcórdão n.° 3101-00.401\t Fl. 659\n\nno período de 05/94 a 11/95, nos montantes respectivos de\n\n45.681.874,89 UFIR e 20.171.828,07 UFIR;\n\nO Acórdão proferido pela 1\" Turma do TRF/2° Região, AMS n°\n94.02.01554-0/RI, transitou em julgado e reconheceu a\n\nimunidade em relação à Cofins incidente sobre suas operações\n\ncom combustíveis e derivados de petróleo;\n\nDeste modo, a Esso no período de 06/94 a 01/95 não apurou\n\ndébitos de Cofins que fossem compensáveis com Finsocial,-\n\nInexistindo débito não poderia haver compensação devendo,\n\nentão, ser restabelecido o crédito original de 45.681.874,89\n\nUFIR;\n\nDa mesma forma, os valores apurados de 05 a 11/94 de CSLL\n\nforam calculados com base em estimativa de lucro;\n\nSe considerado o lucro efetivamente apurado resta demonstrado\n\nnão ter havido compensação a maior de CSLL no montante de\n\n20.171.828,07, conforme alegado no despacho recorrido.\n\nA impugnante, que apóia seus argumentos na doutrina, requer,\n\nao final, deferimento da manifestação de inconformidade e\n\nhomologação das compensações eletrônicas efetuadas.\n\nA DRJ no RIO DE JANEIRO II/RJ indeferiu a solicitação, lançando a\n\nseguinte ementa:\n\nAssunto: Normas Gerais de Direito Tributário\n\nPeríodo de apuração: 01/06/1989 a 30/11/1991\n\nDCOMP. Inexistência de Crédito. Não-Homologação.\n\nProvada a integral utilização do crédito pleiteado em\n\ncompensações anteriores, impõe-se a não-homologação da\n\npresente declaração de compensação.\n\nCofins. Derivados de Petróleo. Incidência.\n\nAntes mesmo da EC n°33/2001, que deu nova redação ao §3 0, do\n\nart. 155, da CF/88, o C. STF já pacificara o entendimento pela\n\nlegitimidade da cobrança das Contribuições Sociais sobre as\n\noperações relativas a energia elétrica, serviços de\n\ntelecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e\n\nminerais do país.\n\nDecisão judicial. Efeitos limitados.\n\nNa linha da jurisprudência do E. STJ, em se tratando de relação\n\ncontinuativa é possível rever decisão transitada em julgado, se\n\nocorrer alteração no estado de fato.\n\nSolicitação Indeferida.\n\n3\n\n\n\nDiscordando da decisão de primeira instância, a interessada apresentou\n\nrecurso voluntário, fls. 642 e seguintes, onde repete os argumentos apresentados na\n\nimpugnação e requer a reforma da decisão de primeiro grau.\n\nA Repartição de origem encaminhou os presentes autos para apreciação de\n\nColegiado do Terceiro Conselho de Contribuintes, conforme despacho de fl. 656.\n\nRelatados, passo ao voto.\n\nVoto\n\nConselheiro Corintho Oliveira Machado, Relator\n\nO recurso voluntário é tempestivo, e considerando o preenchimento dos\nrequisitos de sua admissibilidade, merece ser apreciado.\n\nConsoante relatado, a recorrente cinge-se a repetir os argumentos\napresentados na impugnação, ipsis litteris, razão pela qual não devo alongar-me, uma vez que\nque concordo com a motivação lançada pelo órgão julgador de primeira instância, para manter\n\na exigência fiscal, a qual declino sinteticamente:\n\nA defesa da contribuinte, porém, consiste em afirmar que o\nacórdão proferido pela 1\" Turma do 7RF/2\" Região, AMS n°\n94.02.01554-0/R1, transitou em julgado e reconheceu a\nimunidade em relação a Cofins incidente sobre suas operações\ncom combustíveis e derivados de petróleo. Assim, no período de\n06/94 a 01/95 não apurou débitos de Cofins que fossem\ncompensáveis com Finsocial. Desta forma, alega que o crédito\noriginal de 45.681.874,89 UFIR, indevidamente utilizado para\nquitar tais débitos, pode ser reutilizado nas DCOMP eletrônicas\nconstantes do presente processo.\n\nA fundamentação aduzida confronta os fatos e o direito. A\n\ndecisão de segundo grau em sede da AMS n°96.02.25173-5 (fl.\n\n542) entendeu estar limitado ao exercício financeiro de 1992, o\nefeito do acórdão proferido pela ia Turma do TRF/2\" Regido,\nna AMS n° 94.02.01554-0/RJ, que reconheceu a imunidade em\n\nrelação a Cofins incidente sobre suas operações com derivados\nde petróleo. Desta forma, a Cofins apurada e compensada, no\n\nperíodo de 07/94 a 02/95, não pode ser considerada indevida,\nlogo o crédito de Finsocial para este fim utilizado, ao contrário\n\ndo afirmado pela inconformada, restara indisponível para\nnovas compensações.\t .\n\n(.)\n\nA alegação de que o Acórdão nos autos da AMS n° 94.02.01554-\n0/R.I, transitou em julgado e reconheceu o referido beneficio não\no favorece, pois o efeito do acórdão proferido pela 1' Turma do\nTRF/2\" Região, que reconheceu a imunidade em relação a Cofins\nincidente sobre suas operações com derivados de petróleo, não\npoderia extrapolar os limites do exercício financeiro em que fora\najuizada a ação, ou seja, 1992, por se tratar de relação jurídico-\ntributária de trato sucessivo, sujeita inclusive a insurgência de\n\n\\inovos fatos, o que ocorreu, no caso, com a declaração de / '\n\n17\n4•\n\n\n\nProcesso n° 15374.000669/2008-96 \t S3-C1T1\nAcórdão n.° 3101-00.401\t Fl. 660\n\nlegitimidade da cobrança das contribuições sociais sobre\nderivados de petróleo pelo C. STF.\n\nÉ o entendimento acolhido e registrado na decisão de segundo\n\ngrau em sede da AMS n° 96.02.25173-5 (fl. 542), nos seguintes\ntermos;\n\n\"Com efeito, a demanda noticiada foi ajuizada em setembro de\n\n1992, e como é cediço os limites objetivos da coisa julgada,\n_. especialmente a teor do pedido exordial, em tema de relação\n\njurídica tributária continuativa, restringem-se ao respectivo\n\nexercício financeiro, não possuindo o caráter de imutabilidade\n\ne de normatividade a abranger os eventos futuros, por não se\napresentar, passe-se o truísmo, o mesmo objeto e causa de\npedir, a teor dos princípios da substanciação e da correlação\n\n(STF, mutatis, RE 99435, DJU 19/8/83; RE 111504, DJU\n\n28/11/86; RE 100888, DJU 03/02/84; AR 1239, DJ 31/08/90; RE\n\n83225, DJ 29/02/80; RE 93048, DJU 14/08/81; RE 114264, DJU\n05/04/02); e, a duas, porque ocorreu a modificação do estado\n\nde fato e de direito, mesmo que ultrapassada a questão supra,\n\ncom a decisão do Supremo Tribunal Federal, em data posterior\n\nao julgado desta Corte Regional, o que, por si só, afasta a\ninvocada extensão, sine die, de acordo com o Superior Tribunal\nde Justiça, no RESP 193500, DJU 13/09/99\"\n\n(.)\n\nAlega ainda a contribuinte que os valores apurados de 05 a\n\n11/94 de CSLL foram calculados com base em estimativa de\n\nlucro (planilha fl. 510), e que, se considerado o lucro\n\nefetivamente apurado, restará demonstrado não ter havido\ncompensação a maior de CSLL no montante de 20.171.828,07\n\nUFIR, conforme decorre da comparação com a planilha de fl.\n\n512, que registra valor compensado de apenas 3.653.804,30\nUFIR a esse título. Entende-se que a inconformada alega\n\nessencialmente ter efetuado, do mesmo modo que na Cofins,\n\nreutilização do crédito, mas as razões anteriormente apontadas,\n\nquanto ao procedimento, prevalecem também aqui para afastar\n\no argumento. Ademais, a alegação encontra-se no mais\n\ncompleto desamparo factual, e porque não se desincumbiu do\n\nônus de provar a alegação, aplica-se o artigo 16, inciso III e §\n4°, do PAF (preclusão no Decreto n° 70.235/72).\n\nPortanto, assiste razão à Autoridade Fiscal ao não-homologar\n\na compensação declarada, pois todo o crédito que ora alega\n\npossuir a inconformada, de fato, já fora integralmente utilizado\n\nem compensações anteriores.\n\nPosto isso, voto por DESPROVER o recurso voluntário.\nJ )4\n\n1\n\t\n\n,,\nyCorintho OUeira Machado\t t/, ,\t .,,\n\nil\t ''\n\n5\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201009", "camara_s":"Segunda Câmara", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "numero_processo_s":"10469.000777/94-57", "conteudo_id_s":"5641996", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-09-29T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2202-000.089", "nome_arquivo_s":"Decisao_104690007779457.pdf", "nome_relator_s":"PEDRO 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access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C2T2 \n\nFl. 1 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n           \n\nS2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10469.000777/94­57 \n\nRecurso nº  008.929 \n\nResolução nº  2202­00.089  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária \n\nData  20 de setembro de 2010 \n\nAssunto  Solicitação de Diligência \n\nRecorrente  Raimundo Correia Barbosa Filho \n\nRecorrida  Fazenda Nacional \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos \n\nResolvem  os  membros  do  colegiado  por  unanimidade  de  votos,  converter  o \njulgamento em diligência, nos termos do voto do Conselheiro Relator. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nNELSON MALLMANN ­ Presidente.  \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nPEDRO ANAN JUNIOR RELATOR ­ Relator. \n\n \n\nEditado em 16/12/2010 \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros: Maria  Lúcia Moniz  de \nAragão Calomino Astorga,    João Carlos Cassuli  Júnior  (Suplente convocado), Antonio Lopo \nMartinez, Edgar Silva Vidal  (Suplente  convocado),    Pedro Anan  Júnior  e Nelson Mallmann \n(Presidente). Ausentes, justificadamente, os Conselheiros  Helenilson Cunha Pontes e Gustavo \nLian Haddad.  \n\nTrata­se de auto de infração de omissão de rendimentos decorrentes de aluguel e \nrendimentos de origem não comprovada. \n\n  \n\nFl. 1DF CARF MF\n\nEmitido em 21/03/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 21/02/2011 por PEDRO ANAN JUNIOR\n\nAssinado digitalmente em 21/02/2011 por PEDRO ANAN JUNIOR, 21/02/2011 por NELSON MALLMANN\n\n\n\nProcesso nº 10469.000777/94­57 \nResolução n.º 2202­00.089 \n\nS2­C2T2 \nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nConforme  foi  evidenciado  nos  autos  o  processo  foi  distribuído  para  o  relator \nentão Conselheiro Francisco de Paula Conta Carneiro Giffoni, e os autos foram extraviados, foi \nsolicitado a reconstituição os autos, subsidiada inclusive com o Processo administrativo Fiscal \nn° 10469.000774/94­69, de interesse de Alexandre Magno Correia Barbosa, haja vista tratar­se \nfiscalização conjunta em sede da pessoa jurídica Proex — Projeto e Execução de Engenharia \nLtda.,  refletindo  a  fiscalização  nas  pessoas  dos  sócios  Raimundo  Correia  Barbosa  Filho  c \nAlexandre Magno Correia Barbosa, com idêntica acusação. \n\nPodemos  verificar  que  a  reconstituição  efetuada,  observo  a  ausência  de  peças \nfundamentais para o julgamento do presente recurso. Não constam da reconstituição a que se \nrefere o despacho de fl. 01 a formalização do crédito tributário e nem o recurso voluntário do \ncontribuinte.  Documentos  esses  essenciais  para  o  deslinde  da  questão  e  julgamento, \nrespeitando­se dessa maneira a verdade material. \n\nNesse contexto e diante do acima exposto, encaminho meu voto no sentido de \nCONVERTER  o  julgamento  em  diligência,  para  que  a  autoridade  preparadora  de  primeira \ninstância: \n\n­  junte  aos  autos  cópia  do  auto  de  infração,  termo  de  verificação  fiscal  que \nconstitui o crédito tributário; e, \n\n­ junte aos autos cópia da impugnação e do recurso voluntário apresentado pelo \ncontribuinte; \n\n­  na  impossibilidade  de  se  atender  essa  solicitação,  que  o  contribuinte  seja \nintimado para apresentar cópia desses documentos. \n\n \n\nPedro Anan Junior ­ Relator \n\nFl. 2DF CARF MF\n\nEmitido em 21/03/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 21/02/2011 por PEDRO ANAN JUNIOR\n\nAssinado digitalmente em 21/02/2011 por PEDRO ANAN JUNIOR, 21/02/2011 por NELSON MALLMANN\n\n\n", "_version_":1713048685671088128, "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", 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Votaram pelas conclusões os Conselheiros Carlos Henrique de Oliveira, Daniel Melo Mendes Bezerra, Denny Medeiros da Silveira (Suplente convocado), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Carlos César Quadros Pierre e Maria Anselma Coscrato dos Santos (Suplente convocada), que entendiam ser o vício estritamente formal.\nCarlos Henrique de Oliveira - Presidente.\nCarlos Alberto do Amaral Azeredo - Relator.\nEDITADO EM: 06/10/2016\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA (Presidente), CARLOS ALBERTO DO AMARAL AZEREDO, JOSE ALFREDO DUARTE FILHO (Suplente convocado), MARIA ANSELMA COSCRATO DOS SANTOS (Suplente convocada), DENNY MEDEIROS DA SILVEIRA (Suplente convocado), DANIEL MELO MENDES BEZERRA, CARLOS CESAR QUADROS PIERRE, ANA CECILIA LUSTOSA DA CRUz.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-09-21T00:00:00Z", "id":"6517761", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:53:08.299Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048685689962496, 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   Embargos \n\nAcórdão nº  2201­003.351  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  21 de setembro de 2016 \n\nMatéria  ITR \n\nEmbargante  FAZENDA NACIONAL \n\nInteressado  AGROPECUÁRIA RONCADOR S/A \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ­ ITR \n\nExercício: 1995 \n\nSUMULA CARF Nº 21 \n\nÉ  nula,  por  vício  formal,  a  notificação  de  lançamento  que  não  contenha  a \nidentificação da autoridade que a expediu. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ne acolher os embargos propostos para, sanando a omissão apontada, consignar que o vício que \nlevou às  conclusões do Acórdão nº 303­35.419,  de 19/06/08,  é de natureza  formal. Votaram \npelas conclusões os Conselheiros Carlos Henrique de Oliveira, Daniel Melo Mendes Bezerra, \nDenny Medeiros da Silveira (Suplente convocado), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Carlos César \nQuadros Pierre e Maria Anselma Coscrato dos Santos (Suplente convocada), que entendiam ser \no vício estritamente formal. \n\nCarlos Henrique de Oliveira ­ Presidente.  \n\nCarlos Alberto do Amaral Azeredo ­ Relator. \n\nEDITADO EM: 06/10/2016 \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  CARLOS \nHENRIQUE DE OLIVEIRA (Presidente), CARLOS ALBERTO DO AMARAL AZEREDO, \nJOSE ALFREDO DUARTE FILHO (Suplente convocado), MARIA ANSELMA COSCRATO \nDOS  SANTOS  (Suplente  convocada),  DENNY  MEDEIROS  DA  SILVEIRA  (Suplente \nconvocado), DANIEL MELO MENDES BEZERRA, CARLOS CESAR QUADROS PIERRE, \nANA CECILIA LUSTOSA DA CRUz. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n14\n\n9.\n00\n\n01\n86\n\n/9\n6-\n\n15\n\nFl. 154DF CARF MF\n\nImpresso em 07/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/10/2016 por CARLOS ALBERTO DO AMARAL AZEREDO, Assinado digitalmente e\n\nm 06/10/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 06/10/2016 por CARLOS ALBERTO\n\n DO AMARAL AZEREDO\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nRelatório \n\nTratam­se  de  embargos  de  declaração  propostos  pela  Procuradoria  da \nFazenda Nacional em face do Acórdão nº 303­35.419, fl. 123/127, exarado pela 3ª Câmara do \nentão 3º Conselho de Contribuintes, que restou assim ementado: \n\nAssunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR \n\nExercício: 1995 \n\nLANÇAMENTO  DE  OFÍCIO  PARA  COBRANÇA  DE  ITR. \nPRELIMINAR  DE  NULIDADE.  NOTIFICAÇÃO  DE \nLANÇAMENTO EFETUADA EM DESACORDO COM O  ART. \n142  DO  CTN  E  DO  ART.  59,  INCISO  I,  DO  DECRETO  Nº \n70.235/72. Descabida a cobrança do ITR através de Notificações \nde Lançamentos Eletrônicas, em total desacordo com o disposto \nno  artigo  142  do  CTN  e  no  artigo  59,  inciso  I,  do Decreto  nº \n70.235/72, sem que haja identificação se o ato foi praticado por \nautoridade competente. PROCESSO ANULADO. \n\nCientificada do Acórdão em 05 de setembro de 2012, fl. 141, a Procuradoria \nda  Fazenda  Nacional  exarou  sua  ciência  já  manifestando  a  intenção  de  apresentação  de \nembargos, o que foi levado a termo, tempestivamente, pela petição de fl. 144/146. \n\nAduz a representação da Fazenda: \n\nA Relatora, cujo voto foi aceito por unanimidade, expôs em \nsua  conclusão  ter  restado  claro  que  o  lançamento  foi \nelaborado  com  restrição  ao  direito  de  defesa  do \ncontribuinte,  já  que  não  houve  identificação  do  agente \nemissor da NFLD a fim de aferir a competência do mesmo \npara a emissão do Ato, motivo pelo qual  cancelou o Auto \nde Infração. \n\nNeste diapasão, verifica­se que a constatação de existência \nde vicio no lançamento foi unânime entre os Conselheiros. \nContudo,  não  restou  claro  do  acórdão  qual  seria  a \nnatureza  do  vicio  apontado,  se  de  índole  formal  ou \nmaterial, distinção de suma importância para delimitar os \nefeitos da decisão. (...) \n\nAnte  o  exposto,  requer  a  Fazenda  Nacional  sejam  os \npresentes  embargos  de  declaração  julgados  procedentes \ncom o  fito de sanar a omissão apontada, como medida de \nsalutar justiça . \n\nEm 02 de fevereiro de 2015, o Sr. Presidente da 1ª Câmara da 2ª Seção do \nCARF,  concordando  com  os  termos  do  despacho  de  admissibilidade  acostado  às  folhas \n150/151, admite os embargos e determina a inclusão do processo em Pauta de Julgamento para \ncorreção da omissão apontada. \n\nE o relatório necessário \n\nFl. 155DF CARF MF\n\nImpresso em 07/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/10/2016 por CARLOS ALBERTO DO AMARAL AZEREDO, Assinado digitalmente e\n\nm 06/10/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 06/10/2016 por CARLOS ALBERTO\n\n DO AMARAL AZEREDO\n\n\n\nProcesso nº 13149.000186/96­15 \nAcórdão n.º 2201­003.351 \n\nS2­C2T1 \nFl. 155 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nVoto            \n\nConselheiro Carlos Alberto do Amaral Azeredo \n\nInicialmente,  expresso  minha  concordância  com  os  pressupostos  de \nadmissibilidade contidos no despacho de fls. 150/151. \n\nAssim a Conselheira Relatora Vanessa Albuquerque Valente conduziu o seu \nvoto, no que foi acompanhada por todos os demais membros do colegiado: \n\nO  Contribuinte  ora  recorrente,  foi  notificado  para  recolher  o \nImposto  Territorial  Rural  —ITR  e  demais  contribuições \nvinculadas,  relativos  ao  exercício  de  1995,  no  montante  de  R$ \n8.206,15  (oito  mil,  duzentos  e  seis  reais  e  quinze  centavos), \nconforme Notificação de Lançamento de fls.05, com vencimento \nem 30/09/96. \n\nInicialmente,  ao  analisar  o  auto  em  comento,  verifica­se  a \nexistência de questão prejudicial à. análise de mérito, a qual diz \nrespeito  à  inobservância  ao  comando  normativo  insculpido  no \nartigo 142 do CTN e artigo 59, inciso I, do Decreto n° 70.235. \n\nDispõe o artigo 142 do CTN: \n\n\"Art.  142.  Compete  privativamente  à  autoridade  administrativa \nconstituir o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  assim entendido o \nprocedimento  administrativo  tendente  a  verificar  a  ocorrência  do \nfato  gerador  da  obrigação  correspondente,  determinar  a  matéria \ntributável,  calcular  o  montante  do  tributo  devido,  identificar  o \nsujeito  passivo  e,  sendo  caso,  propor  a  aplicação  da  penalidade \ncabível. \n\nParágrafo  único.  A  atividade  administrativa  de  lançamento  é \nvinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.\" \n\nPor  sua  vez,  prescreve  o  art.  59,  do  Dec.  n°  70.235  de  1972, \nabaixo transcrito: \n\n\"Art. 59— São nulos:  \n\nI ­ Os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; \n\nII  ­  Os  despachos  e  decisões  proferidas  por  autoridade \nincompetente ou com preterição do direito de defesa.\" \n\nNo caso vertente, conforme se verifica da Notificação Eletrônica \nde  Lançamento  do  ITR/1995  e  outras  contribuições,  expedida \ncontra  o  Contribuinte  ora  recorrente,  em  data  de  19/07/1996, \ncomprova­se  que  referida  Notificação  foi  lavrada  em  total \ndesacordo com o estatuído no artigo 142 do CTN, e  incurso no \nartigo  59,  inciso  I  do  Decreto  70.235/72,  sem  que  haja \nidentificação  se  o  ato  foi  realmente  praticado  por  autoridade \ncompetente. \n\nFl. 156DF CARF MF\n\nImpresso em 07/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/10/2016 por CARLOS ALBERTO DO AMARAL AZEREDO, Assinado digitalmente e\n\nm 06/10/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 06/10/2016 por CARLOS ALBERTO\n\n DO AMARAL AZEREDO\n\n\n\n \n\n  4\n\nDesta  feita,  VOTO  no  sentido  de  tornar  nula  a  Notificação  de \nLançamento constante do processo ora em apreço. \n\nComo  bem  pontuado  pela  embargante,  não  restou  expresso  se  o  vício  que \nlevou  ao  entendimento  unânime  da  Turma  de  Julgamento  apresenta  natureza  formal  ou \nmaterial,  o  que  é  de  fundamental  importância  para  se  delinear  as  ações  administrativas \nposteriores, em particular em razão da contagem do prazo decadencial a que alude o art. 173 da \nLei 5.172/66 ( CTN). \n\nQuanto à  identificação do vício a partir de sua natureza formal ou material, \nem razão de sua precisão, clareza e adequação à presente demanda, transcrevo abaixo excerto \ndo Voto do Conselheiro Rafael Vidal de Araújo, acompanhado por unanimidade pelos demais \nmembros da 1ª Turma do Câmara Superior de Recursos Fiscais (Acórdão 9101­002.146): \n\nAdentrando  propriamente  na  questão  da  análise  do  vício  que \nensejou  a  declaração  de  nulidade  em  relação  a  alguns  itens  do \nauto  de  infração,  registro  novamente  que  a  compreensão  e \nidentificação  da  espécie  desse  vício  (formal  ou  material)  tem \nparticular importância no âmbito do Direito Tributário, porque o \nCódigo Tributário Nacional prolonga o prazo de decadência para \na constituição de crédito tributário que tenha sido cancelado por \nvício formal em sua constituição (CTN, art. 173, II).  \n\nOs  prazos  de  decadência  tem  a  função  de  trazer  segurança  e \nestabilidade para as relações jurídicas, e é razoável admitir que o \nprolongamento desse prazo em favor do Fisco, em razão de erro \npor  ele  mesmo  cometido,  deve  abranger  vícios  de  menor \ngravidade.  \n\nCom efeito, o sentido do CTN não é prolongar a decadência para \ntodo  o  tipo  de  crédito  tributário,  mas  apenas  para  aqueles  que \ntenha  sido  anulados  por  ocorrência  de  \"vício  formal\"  em  sua \nconstituição.  \n\nNem  sempre  é  tarefa  fácil  distinguir  o  vício  formal  do  vício \nmaterial,  dadas  as  inúmeras  circunstâncias  e  combinações  em \nque eles podem se apresentar. \n\nO problema é que os requisitos de forma não são um fim em si \nmesmo. Eles existem para resguardar direitos (p/ ex., o direito ao \ncontraditório e à ampla defesa). É a chamada  instrumentalidade \ndas  formas,  e  isso  às  vezes  cria  linhas  muito  tênues  de  divisa \nentre  o  aspecto  formal  e  o  aspecto  substancial  das  relações \njurídicas. \n\nÉ  esse  o  contexto  quando  se  afirma  que  não  há  nulidade  sem \nprejuízo da parte. Nesse sentido, vale trazer à baila as palavras de \nLeandro Paulsen: \n\nNão  há  requisitos  de  forma  que  impliquem  nulidade  de  modo \nautomático e objetivo. A nulidade não decorre propriamente do \ndescumprimento  do  requisito  formal,  mas  dos  seus  efeitos \ncomprometedores  do  direito  de  defesa  assegurado \nconstitucionalmente ao contribuinte já por  força do art. 5º, LV, \nda  Constituição  Federal.  Isso  porque  as  formalidades  se \njustificam como garantidoras da defesa do contribuinte; não são \num  fim,  em  si  mesmas,  mas  um  instrumento  para  assegurar  o \nexercício  da  ampla  defesa.  Alegada  eventual  irregularidade, \n\nFl. 157DF CARF MF\n\nImpresso em 07/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/10/2016 por CARLOS ALBERTO DO AMARAL AZEREDO, Assinado digitalmente e\n\nm 06/10/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 06/10/2016 por CARLOS ALBERTO\n\n DO AMARAL AZEREDO\n\n\n\nProcesso nº 13149.000186/96­15 \nAcórdão n.º 2201­003.351 \n\nS2­C2T1 \nFl. 156 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\ncabe, à autoridade administrativa ou  judicial verificar,  pois,  se \ntal implicou efetivo prejuízo à defesa do contribuinte. Daí falar­\nse  do  princípio  da  informalidade  do  processo  administrativo. \n(PAULSEN, Leandro. Constituição e Código Tributário à luz da \ndoutrina e da  jurisprudência. 13ª ed. Porto Alegre: Livraria do \nAdvogado, 2011.) \n\nA Lei nº 4.717/1965 (Lei da Ação Popular), ao tratar da anulação \nde  atos  lesivos  ao  patrimônio  público,  permite,  em  seu  art.  2º, \numa  análise  comparativa  entre  os  diferentes  elementos  que \ncompõe o ato administrativo (competência, forma, objeto, motivo \ne finalidade): \n\n“Art.  2º  São  nulos  os atos  lesivos  ao  patrimônio  das  entidades \nmencionadas no artigo anterior, nos casos de:  \n\na) incompetência; \n\nb) vício de forma; \n\nc) ilegalidade do objeto; \n\nd) inexistência dos motivos; \n\ne) desvio de finalidade. \n\nParágrafo  único.  Para  a  conceituação  dos  casos  de  nulidade \nobservar­se­ão as seguintes normas: \n\na)  a  incompetência  fica  caracterizada  quando  o  ato  não  se \nincluir nas atribuições legais do agente que o praticou; \n\nb)  o  vício  de  forma  consiste  na  omissão  ou  na  observância \nincompleta  ou  irregular  de  formalidades  indispensáveis  à \nexistência ou seriedade do ato; \n\nc)  a  ilegalidade  do  objeto  ocorre  quando  o  resultado  do  ato \nimporta em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo; \n\nd)  a  inexistência  dos  motivos  se  verifica  quando  a  matéria  de \nfato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente \ninexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido; \n\ne) o desvio de  finalidade se verifica quando o agente pratica o \nato  visando  a  fim  diverso  daquele  previsto,  explícita  ou \nimplicitamente, na regra de competência.” (grifos acrescidos) \n\nPela  enumeração  dos  elementos  que  compõe  o  ato \nadministrativo, já se pode visualizar o que se distingue da forma, \nou seja, o que não deve ser confundido com a aspecto formal do \nato (a competência, o objeto, o motivo e a finalidade). \n\nNo contexto do ato administrativo de lançamento, vício formal é \naquele  verificado  de  plano,  no  próprio  instrumento  de \nformalização  do  crédito,  e  que não  está  relacionado à  realidade \njurídica representada (declarada) por meio deste ato. \n\nFl. 158DF CARF MF\n\nImpresso em 07/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/10/2016 por CARLOS ALBERTO DO AMARAL AZEREDO, Assinado digitalmente e\n\nm 06/10/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 06/10/2016 por CARLOS ALBERTO\n\n DO AMARAL AZEREDO\n\n\n\n \n\n  6\n\nO  vício  formal  não  pode  estar  relacionado  aos  elementos \nconstitutivos da obrigação tributária, ou seja, não pode referir­se \nà  verificação  da  ocorrência  do  fato  gerador  da  obrigação,  à \ndeterminação  da matéria  tributável,  ao  cálculo  do montante  do \ntributo devido e à identificação do sujeito passivo, porque aí está \na própria essência da relação jurídico­tributária. \n\nO vício formal a que se refere o artigo 173, II, do CTN abrange, \npor  exemplo,  a  ausência  de  indicação  de  local,  data  e  hora  da \nlavratura do  lançamento, a  falta de assinatura do autuante, ou a \nfalta  da  indicação  de  seu  cargo  ou  função,  ou  ainda  de  seu \nnúmero de matrícula, todos eles configurando elementos formais \npara a lavratura de auto de infração, conforme art. 10 do Decreto \nnº  70.235/1972,  mas  que  não  se  confundem  com  a \nessência/conteúdo  da  relação  jurídico­tributária,  apresentada \ncomo  resultado  das  atividades  inerentes  ao  lançamento \n(verificação  da  ocorrência  do  fato  gerador,  determinação  da \nmatéria  tributável,  cálculo  do  montante  do  tributo  devido,  etc. \nCTN, art. 142). \n\nPenso  que  a  verificação  da  possibilidade  de  refazimento \n(repetição) do ato de lançamento, com o mesmo conteúdo, para \nfins de apenas sanear o vício detectado, é um referencial bastante \nútil para se examinar a espécie do vício. \n\nSe  houver  possibilidade  de  o  lançamento  ser  repetido,  com  o \nmesmo  conteúdo  concreto  (mesmos  elementos  constitutivos  da \nobrigação tributária), sem incorrer na mesma invalidade, o vício \né  formal.  Isso  é  um  sinal  de  que  o  problema  está  nos  aspectos \nextrínsecos e não no núcleo da relação jurídico­tributária. \n\nInicialmente,  entendo  oportuno  destacar  que,  sendo  a  competência  um \nrequisito de validade de um ato administrativo, uma notificação que não identifica a autoridade \nque a expediu sequer deveria ser considerado lançamento. \n\nAinda assim, a partir das pertinentes considerações contidas no voto acima, \ntem­se que vício formal seria apenas o erro menor que não inviabilizasse um novo lançamento \nutilizando­se dos mesmos elementos constitutivos da obrigação e que não se confundisse com a \nessência da  atividade de  lançamento que seria a verificação da ocorrência do  fato gerador,  a \ndeterminação da matéria tributável, o cálculo do montante devido do tributo, a identificação do \nsujeito passivo, tudo no termos do art. 142 do CTN. \n\nNão  obstante,  penso  que  em  tal  essência  está,  ainda,  a  autoridade \nadministrativa  competente  para  constituir  o  crédito  tributário mediante  lançamento,  a  qual  é \nexpressamente citada no art. 142 do CTN e para quem a legislação atribuiu tal mister de forma \nprivativa. \n\nEntender  de  modo  diverso,  restaria  em  absoluta  afronta  ao  bom  senso,  à \nsegurança  jurídica  e  ao  direito,  resultando em  evidente prejuízo  ao  contribuinte,  que poderia \nver­se compelido ao pagamento de autos de infração e notificações de lançamentos lavrados à \nmargem da  lei. Ademais, configuraria claro prejuízo ao patrimônio público que, decerto, não \ntem interesse de enriquecer ilicitamente. \n\nAssim, poderíamos até, como dito alhures, considerar como formal o vício de \num auto de infração ou notificação de lançamento que não contenha a indicação da matrícula \nou do cargo da autoridade autuante. Mas nunca poderíamos conceber que tal autoridade sequer \n\nFl. 159DF CARF MF\n\nImpresso em 07/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/10/2016 por CARLOS ALBERTO DO AMARAL AZEREDO, Assinado digitalmente e\n\nm 06/10/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 06/10/2016 por CARLOS ALBERTO\n\n DO AMARAL AZEREDO\n\n\n\nProcesso nº 13149.000186/96­15 \nAcórdão n.º 2201­003.351 \n\nS2­C2T1 \nFl. 157 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\ntenha sido  lembrada no corpo do documento de  lançamento, o que impossibilitaria a simples \ncorreção mediante nova autuação com os mesmos elementos.  \n\nAfinal,  neste  caso,  ainda  que,  em  tese,  tenhamos  em  mãos  informações \nprecisas sobre a ocorrência do fato gerador, a determinação da matéria tributável, o cálculo do \nmontante devido e a  identificação do sujeito passivo, para que nova autuação  fosse  levada  a \ntermo, haveríamos de  reiniciar  todo a  ação  fiscal,  atribuindo­a  a um Auditor­Fiscal da RFB, \nque,  no  exercício  de  suas  atribuições,  identificaria  se,  de  fato,  houve  infração  à  legislação \ntributária que justificasse o lançamento de ofício, sendo certo que tal servidor não se prestaria a \napenas  emprestar  seu  nome,  cargo  e matrícula  para mero  saneamento  do  vício  apontado  na \nnotificação em tela. \n\nAssim, considerando que a Notificação que deu origem à presente demanda \nnão contém nenhuma  indicação da autoridade administrativa  responsável  pelo  lançamento,  o \nque  inviabiliza  a  constatação  de  que  esta  tenha  competência  legal  para  tanto,  entendo que  o \nvício  que  levou  a  sua  anulação  tem  natureza  material.  Portanto,  não  faria  jus  a  Fazenda \nNacional à devolução do prazo decadencial contida no inciso II do art. 173 do CTN. \n\nNão obstante, a posição acima expressa é absolutamente pessoal e reconheço \nque  a  mesma  não  é  acompanhada  pelo  entendimento  majoritário  desta  Corte,  tanto  que \nmanifestações  em  sentido  contrário  já  foram  expressas  neste  Conselho  Administrativo  de \nRecursos  Fiscais  de  maneira  reiterada  e  uniforme,  dando  causa  a  edição  de  Súmula  de \nobservância  obrigatória,  nos  termos  do  art.  72  de  seu  Regimento  Interno,  aprovado  pela \nPortaria do Ministério da Fazenda nº 343, de 09 de  junho de 2015, cujo conteúdo  transcrevo \nabaixo: \n\nSúmula CARF nº 21: É nula, por vício  formal, a notificação de \nlançamento que não contenha a identificação da autoridade que \na expediu. \n\nDesta forma, a despeito do entendimento pessoal expresso, tem­se que o vício \nque levou à anulação do lançamento em tela é de natureza formal. \n\nConclusão: \n\nDiante do exposto, voto por conhecer e acolher os embargos propostos pelo \nProcuradoria  da  Fazenda Nacional  para,  sanando  a omissão  apontada,  consignar  que o  vício \nque levou às conclusões do Acórdão nº 303­35.419, de 19/06/2008, é de natureza formal. \n\nCarlos Alberto do Amaral Azeredo ­ Relator \n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 160DF CARF MF\n\nImpresso em 07/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/10/2016 por CARLOS ALBERTO DO AMARAL AZEREDO, Assinado digitalmente e\n\nm 06/10/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 06/10/2016 por CARLOS ALBERTO\n\n DO AMARAL AZEREDO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201607", "camara_s":"Quarta Câmara", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-10-26T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10865.001203/2002-77", "anomes_publicacao_s":"201610", "conteudo_id_s":"5652358", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-10-26T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1401-000.406", "nome_arquivo_s":"Decisao_10865001203200277.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"LUCIANA YOSHIHARA ARCANGELO ZANIN", "nome_arquivo_pdf_s":"10865001203200277_5652358.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nResolvem os membros do colegiado converter o julgamento em DILIGÊNCIA nos 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julgamento em DILIGÊNCIA \nnos termos do voto da relatora. \n\nLuciana Yoshihara Arcangelo Zanin ­ Relatora \n\n( assinado digitalmente). \n\nAntonio Bezerra Neto ­ Presidente.  \n\n( assinado digitalmente). \n\nParticiparam da  sessão  de  julgamento  os Conselheiros: Guilherme Adolfo  dos \nSantos Mendes,  Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Ricardo Marozzi Gregorio, Marcos  de \nAguiar Villas Boas, Luiz Rodrigo de Oliveira Barbosa, Aurora Tomazini de Carvalho, Lívia de \nCarli Germano e Antonio Bezerra Neto. \n\n \n\nRelatório \n\n \n\nDe  acordo  com  os  fatos  e  enquadramento  legal,  verifica­se  que  por \nprocedimento de Auditoria Interna em Declaração de Contribuições e Tributos Federais­DCTF, \nforam  constadas  irregularidades  em  diversos  pagamentos  não  encontrados  referentes  ao \nperíodo  de  apuração  de  1997,  que  deram  origem  as  autuações  representadas  nos  processos \nabaixo a saber:  \n\n  \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n08\n65\n\n.0\n01\n\n20\n3/\n\n20\n02\n\n-7\n7\n\nFl. 155DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10865.001203/2002­77 \nResolução nº  1401­000.406 \n\nS1­C4T1 \nFl. 156 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nprocesso   Tributo  período  valor originário \n\n10865.001713/2001­63  IRPJ  1o. trimestre 1997  R$ 272,33 \n\n10865.000652/2002­06  IRPJ  2o. trimestre 1997  R$ 2.220,77 \n\n10865.000661/2002­99  CSLL  2o. trimestre 1997  R$ 1184,41 \n\n10865.001203/2002­77  CSLL  3o. trimestre 1997  R$ 2.554,41 \n\n10865.001204/2002­11  IRPJ  3o. trimestre 1997  R$ 4.789,52 \n\n \n\nEm todas as autuações exigiu­se o valor do débito não pago acrescido dos juros \nde  mora  incidentes  sobre  os  débitos,  calculados  até  a  data  da  lavratura  do  AI,  e  da  multa \nisolada de 75% sobre o valor não recolhido. \n\n \n\nApreciada a impugnação, fl. 02, na qual o interessado alega extinção do crédito \nexigido,  vez  que  os  débitos  teriam  sido  compensados  com  saldo  negativo  de  períodos \nanteriores,  que  poderiam  ser  identificados  na  Declaração  do  Imposto  de  Renda  da  Pessoa \nJurídica do período 01/01/96 a 31/12/96, o lançamento foi mantido por insuficiência de provas \nda alegada extinção. \n\nEm sede recursal, aduz que objetivava a compensação dos mencionados valores \ncom o saldo negativo oriundo dos recolhimentos de estimativa fiscal do ano calendário 1995, \nexercício 1996, período em que teve prejuízo fiscal, ocorre que ao invés de formular o pedido \nde compensação do saldo negativo, por meio de procedimento próprio,  a  fim de se chegar a \ncomposição deste importe, a Recorrente informou diretamente nas DCTFs entregues no ano de \n1997, a compensação com os DARFs recolhidos a título de estimativa no ano calendário 1995, \nno formato de pagamento indevido ou a maior. \n\nPara demonstrar  a existência de prejuízo  fiscal,  acumulando saldo negativo de \nR$ 21.332,07 do IRPJ e R$ 16.495,62 da CSLL, segundo ela suficientes para as compensações \nreclamadas,  apresentou  cópia  da  DIPJ  do  ano  calendário  1995,  exercício  1996;  cópia  dos \nDARFs de estimativa fiscal recolhidos no ano calendário 1995; cópia do Livro Diário do ano \nde 1995, com a demonstração do resultado; cópia da DCTF do 2o. trimestre de 1997; cópia do \nLivro Diário de 1997, com informe do valor a recuperar de 1995; planilhas demonstrativas das \ncompensações realizadas com o saldo negativo do IRPJ e CSLL. \n\nEra o de essencial a ser relatado. \n\nPasso a decidir. \n\nVoto \n\n \n\nConselheira Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Relatora. \n\nFl. 156DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10865.001203/2002­77 \nResolução nº  1401­000.406 \n\nS1­C4T1 \nFl. 157 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nPor  tempestivo  e  pela  presença  dos  pressupostos  recursais  exigidos  pela \nlegislação, conheço do recurso. \n\nEm  Voluntário,  a  Recorrente  junta  documentos  indicativos  da  existência  de \nsaldo  de  prejuízo  fiscal  acumulado  em  valor  aparentemente  suficiente  à  compensação  dos \ncréditos  exigidos  nos  autos,  acompanhado  de  DARFs  com  recolhimentos  baseados  em \nestimativas contemporâneos ao período glosado e requer como pedido alternativo a realização \nde diligência para constatação pela autoridade fiscal para aferição da real composição do saldo \nnegativo  do  ano  de  1995,  mediante  a  análise  dos  efetivos  recolhimentos  das  estimativas  e \ncontabilização do prejuízo fiscal,  sem prejuízo da constatação de existência de outro formato \nde utilização do aludido crédito, como maneira de evitar o perecimento de seu direito. \n\nEm  prol  da  verdade material,  o  fato  da  prova  não  ter  sido  feita  em momento \noportuno, não impede que este órgão julgador a aprecie e lhe reconheça a validade. \n\nEste E. Conselho já decidiu: \n\nPROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL  –  PRINCÍPIO  DA  VERDADE \nMATERIAL  –  NULIDADE.  A  não  apreciação  de  documentos  juntados  aos  autos \ndepois  da  impugnação  tempestiva  e  antes  da  decisão  fere  o  princípio  da  verdade \nmaterial,  com  ofensa  ao  princípio  constitucional  da  ampla  defesa.  No  processo \nadministrativo predomina o princípio da verdade material, no sentido de que aí se busca \ndescobrir  se  realmente  ocorreu  ou  não  o  fato  gerador,  pois  o  que  está  em  jogo  é  a \nlegitimidade  da  tributação.  O  importante  é  saber  se  o  fato  gerador  ocorreu  e  se  a \nobrigação teve seu nascimento.Preliminar acolhida. Recurso provido. Acórdão nº 103­\n19.789, 3ª Câmara do 1º Conselho de Contribuintes, prolatado em 08 de dezembro de \n1998, relatora Conselheira Sandra Maria Dias Nunes. \n\nNo mesmo sentido, Alberto Xavier : \n\n“afronta ao princípio da ampla defesa e da verdade material qualquer restrição ao \nexercício do direito à prova em função da fase do processo, desde que anterior à decisão \nfinal tomada na segunda instância”. (Princípios do Processo Administrativo e Judicial \nTributário, 1ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p.160). \n\n \n\nPor se tratar de questão indispensável para o bom deslinde da causa, conforme \nart.  29  do  Decreto  70.235/72  voto  pela  conversão  do  processo  em DILIGÊNCIA,  para  que \nautoridade  fiscal  promova  a  aferição  da  real  composição  do  saldo  negativo  do  ano  de 1995, \nmediante  a  análise  dos  efetivos  recolhimentos  das  estimativas  e  contabilização  do  prejuízo \nfiscal,  sem  prejuízo  da  constatação  de  existência  de  outro  formato  de  utilização  do  aludido \ncrédito, com base nos documentos anexados aos autos na fase recursal, de maneira a indicar o \nvalor  do  saldo  de  prejuízo  fiscal  constante  nos  citados  documentos,  bem  como  se  eram \nsuficientes  a  compensar  os  créditos  objeto  das  autuações  representadas  pelos  lançamentos \nindicados nos processos 10865.001713/2001­63, 10865.000652/2002­06, 10865.000661/2002­\n99,  10865.001203/2002­77,  10865.001204/2002­11,  procedentes  da  mesma  origem \nprocedimental,  deixando  a  faculdade  para  que  a  autoridade  fiscal  preste  demais \nesclarecimentos que julgar necessários ao bom deslinde da demanda. \n\nAo  final,  a  autoridade  fiscal  deverá  elaborar  relatório  conclusivo  das \nverificações,  ressalvado  o  fornecimento  de  informações  adicionais  e  a  juntada  de  outros \ndocumentos  que  entender  necessários,  entregar  cópia  do  relatório  à  interessada  e  conceder \n\nFl. 157DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10865.001203/2002­77 \nResolução nº  1401­000.406 \n\nS1­C4T1 \nFl. 158 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nprazo  de  30  (trinta)  dias  para  que  ela  se  pronuncie  sobre  as  suas  conclusões,  após  o  que,  o \nprocesso deverá retornar a este CARF para prosseguimento do julgamento. \n\nÉ o meu voto. \n\n(assinado digitalmente) \n\nLuciana Yoshihara Arcangelo Zanin. \n\nFl. 158DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201608", "camara_s":"Terceira Câmara", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-11-01T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13161.001945/2007-22", "anomes_publicacao_s":"201611", "conteudo_id_s":"5653344", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-11-01T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3302-003.311", "nome_arquivo_s":"Decisao_13161001945200722.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"DOMINGOS DE SA FILHO", 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Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro José Fernandes do Nascimento.\nPelo voto de qualidade, em negar provimento ao Recurso Voluntário em relação aos gastos com frete na aquisição de produtos tributados a alíquota zero, vencidos os Conselheiros Domingos de Sá, Relator, Walker Araújo e as Conselheiras Lenisa Prado e Maria do Socorro Ferreira Aguiar, que davam provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro José Fernandes do Nascimento.\nPor maioria de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário em relação à apropriação de créditos presumidos agroindustriais, vencido o Conselheiro Domingos de Sá, Relator e a Conselheira Lenisa Prado, que davam provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro José Fernandes do Nascimento.\nPor maioria de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário em relação às glosas referentes ao direito de manutenção dos créditos vinculados às receitas de vendas com suspensão e de vendas excluídas da base de cálculo, vencido o Conselheiro Domingos de Sá, Relator, que dava provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro José Fernandes do Nascimento.\nPor maioria de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário em relação às glosas referente ao direito de manutenção do crédito de custos, despesas e encargos comuns vinculados às transações com associados de bens e serviços à alíquota zero, devendo ser refeito o rateio excluindo os valores destas operações da definição de receita. Vencidos os Conselheiros Domingos de Sá, Relator, e o Conselheiro José Fernandes do Nascimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Paulo Guilherme Déroulède.\nPor maioria de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário em relação à incidência de juros de mora sobre o valor objeto do pedido de ressarcimento, vencido o Conselheiro Domingos de Sá, Relator que dava provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro José Fernandes do Nascimento.\n(assinado digitalmente)\nRicardo Paulo Rosa - Presidente.\n(assinado digitalmente)\nDomingos de Sá Filho - Relator\n(assinado digitalmente)\nJosé Fernandes do Nascimento - Redator Designado.\n(assinado digitalmente)\nPaulo Guilherme Déroulède - Redator Designado.\nParticiparam do julgamento os Conselheiros Ricardo Paulo Rosa, José Fernandes do Nascimento, Domingos de Sá Filho, Paulo Guilherme Déroulède, Lenisa Rodrigues Prado, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de Souza e Walker Araújo.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-08-23T00:00:00Z", "id":"6554778", "ano_sessao_s":"2016", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins\nAno-calendário: 2004, 2005, 2006, 2007\nCRÉDITO BÁSICO. GLOSA POR FALTA DE COMPROVAÇÃO. PROVA APRESENTADA NA FASE IMPUGNATÓRIA. RESTABELECIMENTO DO DIREITO CREDITÓRIO. POSSIBILIDADE.\nSe na fase impugnatória foram apresentados os documentos hábeis e idôneos, que comprovam o custo de aquisição de insumos aplicados no processo produtivo e o gasto com energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica, restabelece-se o direito de apropriação dos créditos glosados, devidamente comprovados.\nREGIME NÃO CUMULATIVO. GASTOS COM FRETE. TRANSPORTE DE BENS SEM DIREITO A CRÉDITO OU DE TRANSPORTE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS. DIREITO DE APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE\nPor falta de previsão legal, não gera direito a crédito da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins os gastos com o frete relativo ao transporte de mercadorias entre estabelecimentos da contribuinte, bem como os gastos com frete relativo às operações de compras de bens que não geram direito a crédito das referidas contribuições.\nATIVIDADE AGROINDUSTRIAL. BENEFICIAMENTO DE GRÃOS. INOCORRÊNCIA.\nA atividade de beneficiamento de grãos, consistente na sua classificação, limpeza, secagem e armazenagem, não se enquadra na definição de atividade de produção agroindustrial, mas de produção agropecuária.\nCOOPERATIVA DE PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO AGROINDUSTRIAL. IMPOSSIBILIDADE.\nPor expressa determinação legal, é vedado às cooperativas de produção agropecuária a apropriação de crédito presumido agroindustrial.\nCRÉDITO PRESUMIDO AGROINDUSTRIAL. UTILIZAÇÃO MEDIANTE RESSARCIMENTO OU COMPENSAÇÃO. CRÉDITO APURADO A PARTIR DO ANO-CALENDÁRIO 2006. SALDO EXISTENTE NO DIA 26/6/2011. POSSIBILIDADE.\n1. O saldo dos créditos presumidos agroindustriais existente no dia 26/6/2011 e apurados a partir ano-calendário de 2006, além da dedução das próprias contribuições, pode ser utilizado também na compensação ou ressarcimento em dinheiro.\n2. O saldo apurado antes do ano-calendário de 2006, por falta de previsão legal, não pode ser utilizado na compensação ou ressarcimento em dinheiro, mas somente na dedução do débito da respectiva contribuição.\nCOOPERATIVA DE PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA. RECEITA DE VENDA COM SUSPENSÃO. MANUTENÇÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE.\nPor expressa determinação legal (art. 8º, § 4º, II, da Lei 10.925/2004), é vedado a manutenção de créditos vinculados às receitas de venda efetuadas com suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins à pessoa jurídica que exerça atividade de cooperativa de produção agropecuária.\nCOOPERATIVA DE PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA. RECEITA DE VENDA EXCLUÍDA DA BASE DE CÁLCULO. MANUTENÇÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE.\nPor falta de previsão legal, não é permitido à pessoa jurídica que exerça atividade de cooperativa de produção agropecuária a manutenção de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins vinculados às receitas de venda excluídas da base de cálculo das referidas contribuições.\nVENDA DE BENS E MERCADORIAS A COOPERADO. EXCLUSÃO DO ARTIGO 15, INCISO II DA MP Nº 2.158-35/2001. CARACTERIZAÇÃO DE ATO COOPERATIVO. LEI Nº 5.764/1971, ARTIGO 79. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OPERAÇÃO DE COMPRA E VENDA NEM OPERAÇÃO DE MERCADO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 17 DA LEI Nº 11.033/2004. APLICAÇÃO DO RESP 1.164.716/MG. APLICAÇÃO DO ARTIGO 62, §2º DO RICARF.\nAs vendas de bens a cooperados pela cooperativa caracteriza ato cooperativo nos termos do artigo 79 da Lei nº 5.764/1971, não implicando tais operações em compra e venda, de acordo com o REsp nº 1.164.716/MG, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos e de observância obrigatória nos julgamentos deste Conselho, conforme artigo 62, §2º do RICARF. Destarte não podem ser consideradas como vendas sujeitas à alíquota zero ou não incidentes, mas operações não sujeitas à incidência das contribuições, afastando a aplicação do artigo 17 da Lei 11.033/2004 que dispôs especificamente sobre vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência, mas não genericamente sobre parcelas ou operações não incidentes.\nCRÉDITO ESCRITURAL DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E COFINS. DEDUÇÃO, RESSARCIMENTO OU COMPENSAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE.\nIndependentemente da forma de utilização, se mediante de dedução, compensação ou ressarcimento, por expressa vedação legal, não está sujeita atualização monetária ou incidência de juros moratórios, o aproveitamento de crédito apurado no âmbito do regime não cumulativo da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins.\nRecurso Voluntário Provido em Parte.\n\n", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:54:11.297Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048685780140032, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 48; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1981; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; 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IMPUGNATÓRIA. \nRESTABELECIMENTO DO DIREITO CREDITÓRIO. POSSIBILIDADE. \n\nSe na fase impugnatória foram apresentados os documentos hábeis e idôneos, \nque  comprovam  o  custo  de  aquisição  de  insumos  aplicados  no  processo \nprodutivo e o gasto com energia elétrica consumida nos estabelecimentos da \npessoa jurídica, restabelece­se o direito de apropriação dos créditos glosados, \ndevidamente comprovados. \n\nREGIME NÃO CUMULATIVO. GASTOS COM FRETE. TRANSPORTE \nDE  BENS  SEM  DIREITO  A  CRÉDITO  OU  DE  TRANSPORTE \nMERCADORIAS  ENTRE  ESTABELECIMENTOS.  DIREITO  DE \nAPROPRIAÇÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE \n\nPor falta de previsão legal, não gera direito a crédito da Contribuição para o \nPIS/Pasep  e  da  Cofins  os  gastos  com  o  frete  relativo  ao  transporte  de \nmercadorias entre estabelecimentos da contribuinte, bem como os gastos com \nfrete  relativo  às  operações  de  compras  de  bens  que  não  geram  direito  a \ncrédito das referidas contribuições. \n\nATIVIDADE  AGROINDUSTRIAL.  BENEFICIAMENTO  DE  GRÃOS. \nINOCORRÊNCIA. \n\nA  atividade  de  beneficiamento  de  grãos,  consistente  na  sua  classificação, \nlimpeza, secagem e armazenagem, não se enquadra na definição de atividade \nde produção agroindustrial, mas de produção agropecuária. \n\nCOOPERATIVA  DE  PRODUÇÃO  AGROPECUÁRIA.  APROPRIAÇÃO \nDE CRÉDITO PRESUMIDO AGROINDUSTRIAL. IMPOSSIBILIDADE. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n16\n\n1.\n00\n\n19\n45\n\n/2\n00\n\n7-\n22\n\nFl. 349DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nPor  expressa  determinação  legal,  é  vedado  às  cooperativas  de  produção \nagropecuária a apropriação de crédito presumido agroindustrial. \n\nCRÉDITO  PRESUMIDO  AGROINDUSTRIAL.  UTILIZAÇÃO \nMEDIANTE  RESSARCIMENTO  OU  COMPENSAÇÃO.  CRÉDITO \nAPURADO  A  PARTIR  DO  ANO­CALENDÁRIO  2006.  SALDO \nEXISTENTE NO DIA 26/6/2011. POSSIBILIDADE. \n\n1. O saldo dos créditos presumidos agroindustriais existente no dia 26/6/2011 \ne  apurados  a  partir  ano­calendário  de  2006,  além  da  dedução  das  próprias \ncontribuições, pode ser utilizado  também na compensação ou  ressarcimento \nem dinheiro. \n\n2. O  saldo  apurado  antes  do  ano­calendário  de  2006,  por  falta  de  previsão \nlegal, não pode ser utilizado na compensação ou ressarcimento em dinheiro, \nmas somente na dedução do débito da respectiva contribuição. \n\nCOOPERATIVA  DE  PRODUÇÃO  AGROPECUÁRIA.  RECEITA  DE \nVENDA  COM  SUSPENSÃO.  MANUTENÇÃO  DE  CRÉDITO. \nIMPOSSIBILIDADE. \n\nPor  expressa  determinação  legal  (art.  8º,  §  4º,  II,  da  Lei  10.925/2004),  é \nvedado a manutenção de créditos vinculados às  receitas de venda efetuadas \ncom suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins à pessoa jurídica \nque exerça atividade de cooperativa de produção agropecuária. \n\nCOOPERATIVA  DE  PRODUÇÃO  AGROPECUÁRIA.  RECEITA  DE \nVENDA  EXCLUÍDA  DA  BASE  DE  CÁLCULO.  MANUTENÇÃO  DE \nCRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. \n\nPor  falta  de  previsão  legal,  não  é  permitido  à  pessoa  jurídica  que  exerça \natividade de cooperativa de produção agropecuária a manutenção de créditos \nda Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins vinculados  às  receitas de venda \nexcluídas da base de cálculo das referidas contribuições. \n\nVENDA DE BENS E MERCADORIAS A COOPERADO. EXCLUSÃO DO \nARTIGO 15,  INCISO  II DA MP Nº  2.158­35/2001. CARACTERIZAÇÃO \nDE  ATO  COOPERATIVO.  LEI  Nº  5.764/1971,  ARTIGO  79.  NÃO \nCONFIGURAÇÃO  DE  OPERAÇÃO  DE  COMPRA  E  VENDA  NEM \nOPERAÇÃO DE MERCADO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 17 DA \nLEI Nº 11.033/2004. APLICAÇÃO DO RESP 1.164.716/MG. APLICAÇÃO \nDO ARTIGO 62, §2º DO RICARF. \n\nAs vendas de bens a cooperados pela cooperativa caracteriza ato cooperativo \nnos termos do artigo 79 da Lei nº 5.764/1971, não implicando tais operações \nem compra e venda, de acordo com o REsp nº 1.164.716/MG, julgado sob a \nsistemática  de  recursos  repetitivos  e  de  observância  obrigatória  nos \njulgamentos deste Conselho,  conforme artigo 62, §2º do RICARF. Destarte \nnão  podem  ser  consideradas  como  vendas  sujeitas  à  alíquota  zero  ou  não \nincidentes,  mas  operações  não  sujeitas  à  incidência  das  contribuições, \nafastando  a  aplicação  do  artigo  17  da  Lei  11.033/2004  que  dispôs \nespecificamente  sobre vendas  efetuadas  com  suspensão,  isenção,  alíquota 0 \n(zero) ou não incidência, mas não genericamente sobre parcelas ou operações \nnão incidentes. \n\nCRÉDITO  ESCRITURAL DA  CONTRIBUIÇÃO  PARA O  PIS/PASEP  E \nCOFINS.  DEDUÇÃO,  RESSARCIMENTO  OU  COMPENSAÇÃO. \nATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. \n\nFl. 350DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13161.001945/2007­22 \nAcórdão n.º 3302­003.311 \n\nS3­C3T2 \nFl. 49 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nIndependentemente  da  forma  de  utilização,  se  mediante  de  dedução, \ncompensação ou ressarcimento, por expressa vedação  legal, não está sujeita \natualização monetária ou incidência de juros moratórios, o aproveitamento de \ncrédito apurado no âmbito do regime não cumulativo da Contribuição para o \nPIS/Pasep e Cofins. \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos,  em dar \nparcial  provimento  ao  Recurso  Voluntário  para  reconhecer  o  direito  ao  crédito  básico \ncorrespondente às notas fiscais nº 112421, 13951, 40721 e 7331 referente a insumos básicos e \no crédito correspondente aos gastos com energia elétrica, quanto aos últimos, excepcionadas as \nnotas fiscais 27643, 987063 e 541925. \n\nPor  maioria  de  votos,  em  negar  provimento  ao  Recurso  Voluntário  para \nmanter a glosa integral dos créditos relativos aos fretes de transferência entre estabelecimentos \ne  nas  compras  sem  direito  a  crédito,  vencidos  os  Conselheiros  Domingos  de  Sá,  Relator, \nWalker Araújo e a Conselheira Lenisa Prado e, que davam provimento. Designado para redigir \no voto vencedor o Conselheiro José Fernandes do Nascimento. \n\nPelo  voto  de  qualidade,  em  negar  provimento  ao  Recurso  Voluntário  em \nrelação aos gastos com frete na aquisição de produtos tributados a alíquota zero, vencidos os \nConselheiros Domingos de Sá, Relator, Walker Araújo e as Conselheiras Lenisa Prado e Maria \ndo Socorro Ferreira Aguiar, que davam provimento. Designado para redigir o voto vencedor o \nConselheiro José Fernandes do Nascimento. \n\nPor  maioria  de  votos,  em  negar  provimento  ao  Recurso  Voluntário  em \nrelação à apropriação de créditos presumidos agroindustriais, vencido o Conselheiro Domingos \nde Sá, Relator e a Conselheira Lenisa Prado, que davam provimento. Designado para redigir o \nvoto vencedor o Conselheiro José Fernandes do Nascimento. \n\nPor  maioria  de  votos,  em  negar  provimento  ao  Recurso  Voluntário  em \nrelação  às  glosas  referentes  ao  direito  de manutenção  dos  créditos  vinculados  às  receitas  de \nvendas  com  suspensão  e  de  vendas  excluídas  da  base  de  cálculo,  vencido  o  Conselheiro \nDomingos  de  Sá,  Relator,  que  dava  provimento.  Designado  para  redigir  o  voto  vencedor  o \nConselheiro José Fernandes do Nascimento. \n\nPor maioria de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário em \nrelação às glosas referente ao direito de manutenção do crédito de custos, despesas e encargos \ncomuns vinculados às transações com associados de bens e serviços à alíquota zero, devendo \nser refeito o rateio excluindo os valores destas operações da definição de receita. Vencidos os \nConselheiros  Domingos  de  Sá,  Relator,  e  o  Conselheiro  José  Fernandes  do  Nascimento. \nDesignado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Paulo Guilherme Déroulède. \n\nPor  maioria  de  votos,  em  negar  provimento  ao  Recurso  Voluntário  em \nrelação à incidência de juros de mora sobre o valor objeto do pedido de ressarcimento, vencido \no Conselheiro Domingos de Sá, Relator que dava provimento. Designado para  redigir o voto \nvencedor o Conselheiro José Fernandes do Nascimento. \n\nFl. 351DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\n(assinado digitalmente) \n\nRicardo Paulo Rosa ­ Presidente. \n\n(assinado digitalmente) \n\nDomingos de Sá Filho ­ Relator \n\n(assinado digitalmente) \n\nJosé Fernandes do Nascimento ­ Redator Designado. \n\n(assinado digitalmente) \n\nPaulo Guilherme Déroulède ­ Redator Designado. \n\nParticiparam  do  julgamento  os  Conselheiros  Ricardo  Paulo  Rosa,  José \nFernandes  do  Nascimento,  Domingos  de  Sá  Filho,  Paulo  Guilherme  Déroulède,  Lenisa \nRodrigues Prado, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de \nSouza e Walker Araújo. \n\nRelatório \n\nCuida­se de Recurso Voluntário em razão do Acórdão que negou o direito ao \ncrédito  pleiteado  referente  aos  anos  calendários  de  2004,  2005,  2006  e  2007,  e,  manteve  o \nindeferimento  parcial  da  pretensão  do  reconhecimento  do  direito  creditório  relativo  ao \nPIS/PASEP e a COFINS, conforme se vê do voto. \n\nEm  sede  de  Embargos  Declaratórios  foram  acolhidos  os  argumentos  da \nEmbargante, aqui Recorrente, para o exame da Manifestação de Inconformidade em toda a sua \nplenitude,  diante  de  omissão  quando  da  análise  procedida  que  resultou  num Acórdão  da  2ª \nTurma da DRJ/CGE.  \n\nEm sendo assim, está em exame o Acórdão de nº 3302­003.311. \n\nO pleito foi deferido parcialmente pelos motivos elencados no relatório fiscal, \no que restou acolhido pelo julgador de piso. Em sua conclusão resume os ajustes nos cálculos \nrealizados pela contribuinte: \n\n“I. Glosa parcial dos créditos básicos decorrentes de aquisição \nde insumos, energia elétrica, aluguéis de pessoa jurídica, fretes \ne aquisições do imobilizado, (Tabela 04); \n\nII.  Glosa  integral  do  valor  referente  ao  crédito  presumido  da \natividade  agroindustrial  por  NÃO  restar  comprovado  que  a \ncontribuinte  exerceu  atividade  agroindustrial,  bem  como,  pela \nausência de comprovação da destinação à alimentação humana \nou animal, nos termos do art. 8º da Lei nº 10.925/2004 (Tabela \n04); \n\nIII.  Estorno  dos  créditos  decorrentes  das  saídas  com \nsuspensão da incidência da contribuição para Pis e da Cofins \n(inciso II, § 4o, art. 8º – da Lei nº 10.925/2004 ­ Tabela 03 e \n04); \n\nFl. 352DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13161.001945/2007­22 \nAcórdão n.º 3302­003.311 \n\nS3­C3T2 \nFl. 50 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nIV.  Glosa  integral  dos  créditos  decorrente  da  proporção  de \nsaídas  sujeita  a  alíquota  zero,  considerando  que  as  operações \nrealizadas  estavam efetivamente  sujeitas à exclusão da base de \ncálculo  e,  por  decorrência,  inexiste  suporte  legal  para  a \nmanutenção de crédito (art. 17 da Lei nº 11.033/2004 – Tabela \n03 e 04); \n\nV.  Glosa  integral  dos  créditos  decorrentes  da  proporção  de \nsaídas  não  tributadas  decorrentes  de  operações  sujeitas  à \nexclusão  de  base  de  cálculo,  considerando  a  matéria \ncircunscreve­se  a  questão  se  Recorrente  é  considerada \nagroindustrial  ausência  de  suporte  legal  para  a  manutenção  de \ncrédito (art. 17 da Lei nº 11.033/2004 – Tabela 03 e 04); \n\nVI.  Deferimento  dos  créditos  básicos  vinculados  às  operações  de \nexportações realizados no período.” \n\nDo relatório fiscal constatas as razões das glosas: \n\n1.  CRÉDITO BÁSICO  \n\n1.1 AQUISIÇÃO DE INSUMOS  \n\nNo período em análise a contribuinte registrou créditos integrais \nda não comutatividade das contribuições para o Pis e da Cofins \nsobre  as  compras  de  pessoa  jurídica.  Através  do  Termo  de \nIntimação Fiscal 003, por amostragem, foram solicitadas cópias \ndas notas fiscais de aquisição registradas na memória de cálculo \ndo Dacon.  \n\nO  contribuinte  não  logrou  êxito  em apresentar  parte  das  notas \nfiscais registradas (Tabela 04 e 05). \n\n1.2 FRETES / DESPESAS DE ARMAZENAGEM  \n\nO  contribuinte  apurou  créditos  da  contribuição  para  Pis  e  da \nCofins  sobre  os  fretes  de  operações  de  venda/armazenagem, \ntransferência e compras de mercadorias. \n\nConforme  será  demonstrado,  apenas  os  fretes  vinculados  a \noperações  de  venda  geram  direito  a  apuração  de  crédito  da \ncontribuição para Pis e da Cofins. \n\n \n\n1.2.1 FRETE SOBRE OPERAÇÕES DE VENDAS / ARMAZENAGEM \n\nNas operações com fretes sobre vendas somente existe direito ao \ncrédito da não­cumulatividade das contribuições para o Pis e da \nCofins  se  for  comprovado  que  o  ônus  foi  suportado  pelo \nvendedor (Lei nº 10.833/2003, art. 3º, inciso IX c/c art. 15, inciso \nII e art. 93) \n\nAtravés  do  Termo  de  Intimação  Fiscal  003  a  contribuinte  foi \nintimada  a  apresentar  cópia  digitalizada  dos  comprovantes  de \npagamento  a  título  de  fretes  sobre  venda/despesa  de \narmazenagem as pessoas jurídicas.  \n\nFl. 353DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\nPela  análise  da  documentação  solicitada,  a  contribuinte \ncomprovou que, no período entre agosto de 2004 e dezembro de \n2007,  foi  a  responsável  pelo  pagamento  dos  serviços  de  fretes \ncontratados.  \n\nPortanto, atende ao requisito legal para apuração do crédito, ou \nseja, o ônus foi suportado pela vendedora. \n\n \n\n1.2.2 FRETES SOBRE OPERAÇÕES DE TRANSFERÊNCIA \n\nAs  transferências  de  mercadorias  entre  estabelecimentos  da \ncontribuinte  implicam  em mero  deslocamento  das  mercadorias \ncom  o  intuito  de  facilitar  a  entrega  dos  bens  aos  futuros \ncompradores.  Portanto,  não  integram  a  “operação  de  venda” \nreferida no art. 3º,  inciso IX da Lei nº 10.833/2003. Somente o \nvalor do frete contratado para o transporte de mercadorias para \no  consumidor  final,  desde  que  o  ônus  seja  suportado  pelo \nvendedor, gera direito ao crédito do PIS/PASEP e da Cofins. \n\nCumpre  registrar  que  somente  os  valores  das  despesas \nrealizadas com fretes contratados para a entrega de mercadorias \ndiretamente  aos  clientes  adquirentes  é  que  geram  direito  a \ncréditos a serem descontados da Contribuição para o PIS/Pasep \ne da Cofins, consoante entendimento da Coordenação­Geral de \nTributação  (Cosit)  da  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil \n(RFB),  exarado  na  Solução  de  Divergência  nº  11,  de  27  de \nsetembro de 2007, cuja ementa está disponível no sítio da RFB \nna internet. \n\nA  exclusão  das  transferências  de  mercadorias  foi  realizada  a \npartir das informações prestadas através do Termo de Intimação \nFiscal 005 (ver Tabela 04 e 06). \n\n \n\n1.2.3 FRETE NAS OPERAÇÕES DE COMPRA \n\nOs  fretes  sobre  compras,  quando  por  conta  do  comprador, \nintegram o custo dos bens. Se tais bens geram direito a crédito \nde PIS e Cofins, logo, indiretamente, o frete incidente na compra \ndos mesmos também gerará. Porém, se a aquisição destes bens \nnão gerarem crédito, o frete sobre a compra também não gerará \ndireito ao crédito. \n\nAs  mercadorias  transportadas  nos  fretes  das  operações  de \ncompra  foram  fertilizantes  e  sementes,  sujeitos  à  alíquota  zero \n(conforme, inciso I e III do art. 1º da Lei 10.925/2004). Portanto, \nnos  fretes  de  operações  de  compra  não  existe  a  apuração  do \ncrédito.  \n\nA exclusão dos valores relativos a estas operações foi realizada \na  partir  das  informações  prestadas  através  do  Termo  de \nIntimação Fiscal 005 (ver Tabela 04 e 06). \n\n1.3 ENERGIA ELÉTRICA \n\nFl. 354DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13161.001945/2007­22 \nAcórdão n.º 3302­003.311 \n\nS3­C3T2 \nFl. 51 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nAs despesas com energia elétrica geram créditos da cumulatividade \nda  contribuição  para  Pis  e  da  Cofins  contratadas  com  pessoa \njurídica  domiciliada  no  País,  incorridas  a  partir  do  período  de \napuração de  fevereiro de 2004  (Lei nº 10.833/2003, art. 3º,  inciso \nIII e Lei nº 10.637/2002, art. 3º, inciso IX do caput). \n\nAtravés  do  Termo  de  Intimação  Fiscal  003,  foram  solicitadas \ncópias  das  notas  fiscais  de  aquisição  conforme  os  registros  da \nmemória de cálculo do Dacon apresentado pelo contribuinte. O \ncontribuinte  não  logrou  êxito  em  apresentar  parte  das  notas \nfiscais registradas (Tabela 04 e 05). \n\n1.4 ALUGUÉIS PESSOA JURÍDICA \n\nÉ  permitida  a  apropriação  de  créditos  da  não­cumulatividade  da \ncontribuição  para  o Pis  e  da Cofins  sobre os  valores  relativos  as \ndespesas utilizadas na atividade da empresa, em relação a aluguéis \nde  prédios,  máquinas  e  equipamentos,  pagos  a  pessoa  jurídica \ndomiciliada  no  Pais,  utilizados  na  atividade  da  empresa  (Lei  nº \n10.833/2003, art. 3º,  inciso IV e Lei nº 10.637/2002, art. 3º,  inciso \nIV). \n\nAtravés  do Termo  de  Intimação Fiscal  003,  foram  solicitados \ntodos  os  comprovantes  relativos  aos  créditos  decorrentes  de \ndespesa  com  aluguéis.  A  análise  da  documentação \napresentada comprovou apenas parte dos valores registrados \nno Dacon (ver Tabela 04) \n\n1.5 CRÉDITO IMOBILIZADO (VALOR DA AQUISIÇÃO) \n\nA partir do mês de agosto 2004 é possível calcular créditos da \nnão  cumulatividade  da  contribuição  para  Pis  e  da  Cofins \nsomente em relação: a máquinas e equipamentos e outros bens \nincorporados  ao  Ativo  Imobilizado,  adquiridos  de  pessoas \njurídicas  domiciliadas  no  País  ou  importados,  utilizados  na \nprodução  de  bens  destinados  à  venda  ou  na  prestação  de \nserviços (Lei nº 10.833/2003, art. 3º, incisos VI do caput e inciso \nII do § 3º). \n\nAtravés  do  Termo  de  Intimação  Fiscal  003,  foram  solicitados \ntodos  os  comprovantes  relativos  aos  créditos  de  aquisição  de \nimobilizado.  \n\nA  análise  da  documentação  apresentada  comprovou  apenas \nparte dos valores registrados no Dacon (ver Tabela 04). \n\n2.  CRÉDITO PRESUMIDO DA AGROINDÚSTRIA \n\nA  luz  do  dispositivo  transcrito,  o  enquadramento  legal  para \nutilização  do  crédito  presumido  decorre  das  seguintes \ncondições: que as mercadorias produzidas estejam classificadas \nna(s) NCM(s) estabelecidas pela lei; que a contribuinte exerça \na atividade de produção de mercadoria (agroindústria); e, que \nos  produtos  fabricados  sejam  destinados  à  alimentação \nhumana ou animal. \n\nFl. 355DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\n2.1 PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL  \n\nO  art.  8º  da  Lei  nº  10.925/2004  estabeleceu  os  capítulos  de \nclassificação na NCM dos produtos de origem animal ou vegetal \nque  dão  direito  ao  crédito  presumido  da  atividade \nagroindustrial. No caso em tela, conforme a memória de cálculo \ndo DACON, no período em análise, os produtos exportados pela \ncontribuinte  foram  soja  ­  NCM  1201.90.00  e  milho  ­  NMC \n1005.90.10.  Assim,  referidos  produtos  estão  classificados  entre \nos capítulos 8 a 12 da NCM, conforme a determinação do art. 8º \nda  Lei  10.925/2004,  com  a  regulamentação  reproduzida  na \nalínea d, inciso I, do art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 660. \n\n2.2 AGROINDÚSTRIA  \n\nA Lei nº 10.925, de 2004, não  faz nenhuma menção explícita a \natividade  de agroindústria. O art.  8º  do  referido  diploma  legal \naponta  a  necessidade  de  produção  de  mercadorias  para \napuração do crédito presumido, nos seguintes termos: \n\n“Art. 8º As pessoas jurídicas […] que produzam mercadorias de \norigem animal ou vegetal […]”. Grifou­se O termo agroindústria \nfoi definido no art. 6º da IN RFB 660/2006, abaixo transcrito: \n\nArt.  6º Para  os  efeitos  desta  Instrução Normativa,  entende­se  por \natividade agroindustrial: \n\nI  ­  a  atividade  econômica  de  produção  das  mercadorias \nrelacionadas  no  caput  do  art.  5º,  excetuadas  as  atividades \nrelacionadas no art.  2º  da Lei  nº  8.023, de  1990;  e  (...) Grifou­se \nConforme os aludidos dispositivos legais, somente possui direito \nde apurar o crédito presumido em análise a pessoa jurídica que \nproduza mercadoria. \n\nO inciso III, § 1º, art. 8º, da Lei nº 10.925/2004, estabelece que o \ndireito  de  apurar  o  crédito  presumido  nele  previsto  aplica­se \ntambém  nas  aquisições  efetuadas  de  pessoa  de  cooperativa  de \nprodução agropecuária. \n\n3.3  DESTINAÇÃO  À  ALIMENTAÇÃO  HUMANA  OU \nANIMAL \n\nAtravés  do  Termo  de  Intimação  Fiscal  003,  a  contribuinte  foi \nintimada  a  comprovar  que  os  produtos  fabricados  foram \ndestinados à alimentação humana ou animal. \n\nEm  resposta  a  intimação  fiscal  a  contribuinte  limitou­se  a \nreproduzir  o  disposto  no  Regulamento  Técnico  Anexo  a \nInstrução  Normativa  nº  11  do  Ministério  da  Agricultura, \nPecuária  e  Abastecimento,  bem  como,  a  afirmar  que  “  Como \nvisto, conforme padrões exigidos pelo Ministério da Agricultura, \nas  mercadorias  relacionadas  no  Caput  do  Art.  8º  da  lei \n10.925/2004,  produzidas  pela  contribuinte  estão  dentro  nos \npadrões  a  serem  destinadas  a  alimentação  humana  ou  animal, \natendendo  todos  os  requisitos  para  apuração  do  Crédito \nPresumido de Pis e Cofins. \n\nA comprovação dos requisitos destinação a alimentação humana \nou animal é ônus da agroindústria interessada. A exportação, na \nmaior  parte  dos  casos  pode  inviabilizar  a  comprovação  de  tal \n\nFl. 356DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13161.001945/2007­22 \nAcórdão n.º 3302­003.311 \n\nS3­C3T2 \nFl. 52 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nrequisito, se a venda se der, por exemplo, para comerciantes no \nexterior (Solução de Consulta nº 24 – SRRF09/Disit). \n\n2.3 UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO \n\nO valor do crédito presumido previsto na Lei nº 10.925, de 2004, \narts.  8º  e  15,  somente  pode  ser  utilizado  para  dedução  da \nContribuição  para  o  PIS  e  da  Contribuição  para  o \nFinanciamento  da  Seguridade  Social  (Cofins)  apuradas  no \nregime de incidência não cumulativa. \n\nArt. 15. As pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, que produzam \nmercadorias  de  origem  vegetal,  classificadas  no  código  22.04,  da \nNCM,  poderão  deduzir  da  contribuição  para  o  PIS/PASEP  e  da \nCOFINS,  devidas  em  cada  período  de  apuração,  crédito \npresumido, calculado sobre o valor dos bens referidos no inciso II \ndo caput do art. 3o das Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, \ne 10.833, de 29 de dezembro de 2003, adquiridos de pessoa  física \nou recebidos de cooperado pessoa física. (Vigência) Grifou­se \n\n \n\n3.  CRÉDITOS MERCADO INTERNO NÃO TRIBUTADO \n\nOs  créditos  relativos  ao  mercado  interno  não  tributado  estão \nvinculados  as  seguintes  operações:  vendas  suspensas;  vendas \ncom alíquota zero e exclusões de base de cálculo permitidas as \nsociedades cooperativas. Como se demonstrará, nestas situações \nnão existe o direito a manutenção do crédito previsto no art. 17 \nda Lei nº 11.033/2004. Desta maneira, os créditos vinculados a \noperações  não  tributadas  no  mercado  interno  foram \nintegralmente indeferidos. \n\n4.1 – VENDAS SUSPENSAS \n\nConforme analisado  no  subitem 3.2,  a Lei 10.925/2004  excluiu \ndo  conceito  de  agroindústria  as  atividades  de  limpar, \npadronizar,  armazenar  e  comercializar  produtos  in  natura  de \norigem vegetal. Referidas atividades foram consideradas típicas \nde cerealista. \n\nAssim,  nas  operações  realizadas  no  período  a  contribuinte  faz \njus  a  suspensão  da  incidência  da  contribuição  para  Pis  e  da \nCofins (art. 9º), mas deve providenciar o respectivo estorno dos \ncréditos da não cumulatividade (inciso II, § 4o, art. 8º ­ Tabela \n04). \n\n4.2 VENDAS COM ALÍQUOTA ZERO \n\nA  partir  do  mês  de  agosto/2004  os  insumos  vendidos  pela \ncontribuinte  aos  associados  (adubos,  fertilizantes  e  sementes) \ntiveram as alíquotas da  contribuição para o PIS  e da COFINS \nreduzidas  a  zero  (art.  1º  da  Lei  10.925/2004).  Entretanto,  a \nvenda  de  insumos  a  associados  deve  ser  registrada  como \nexclusão de base de cálculo nos termos da MP nº 2.158, de 24 de \n\nFl. 357DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  10\n\nagosto de 2001 e não como uma venda não  tributada  sujeita à \nalíquota zero. \n\nO art. 17 da Lei nº 11.033 garantiu o direito à manutenção, pelo \nvendedor,  dos  créditos  vinculados  a  operações  com  suspensão, \nisenção, alíquota zero ou não incidência da Contribuição para o \nPis  e  da  Cofins.  Portanto,  ao  registrar  indevidamente  as \nexclusões  de  base  de  cálculo  como  vendas  sujeitas  à  alíquota \nzero,  houve  a  manutenção  indevida  dos  créditos  vinculados  a \nestas operações. O valor do  crédito vinculado as operações de \nvenda com alíquota zero foi integralmente glosado (tabelas 03 e \n04) \n\n4.3 EXCLUSÕES DE BASE DE CÁLCULO \n\nO  legislador  estabeleceu  tratamento  diferenciado  para \noperações praticadas pela sociedade cooperativas. Em referidas \noperações,  o  procedimento  previsto  é  o  de  excluir  os  valores \nrespectivos  das  bases  de  cálculo  do  PIS  e  da  Cofins.  Nesta \nsistemática,  NÃO  existe  previsão  legal  para  a  manutenção  do \ndireito ao crédito vinculado as operações sujeitas à exclusão de \nbase de cálculo. \n\nO direito a manutenção do crédito nas operações não tributadas \nfoi estipulado pelo art. 17 da Lei nº 11.033/2004. \n\nNo presente caso, conforme a memória de cálculo de Dacon, a \ncontribuinte  manteve  indevidamente  o  direito  a  crédito  nas \noperações  de  entradas  vinculadas  as  exclusões  de  base  de \ncálculo permitidas as cooperativas (art 15 MP 2158­35/01 e art \n17  leis  10.684/03). O  valor  do  crédito  vinculado  as  operações \nsujeitas à exclusão de base de cálculo admitidas as cooperativas \nfoi integralmente glosado (tabelas 03 e 04) \n\nO julgado encontra­se resumido a ementa: \n\nACÓRDÃO.  OMISSÃO.  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO. \nCABIMENTO. \n\nDeve  ser  apreciada  como  embargos  de  declaração  a \nmanifestação  do  contribuinte  na  qual  se  alegue  omissão \nquanto  a  questões  suscitadas  na  defesa  ou  impugnação, \nacerca  das  quais  o  órgão  julgador  deveria  ter  se \npronunciado. \n\nCOMPENSAÇÃO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO \nCREDITÓRIO. HOMOLOGAÇÃO INDEFERIDA. \n\nNão se homologa compensação quando o direito creditório \nnão ficar comprovado. \n\nRESSARCIMENTO. CRÉDITO NÃO COMPROVADO. \n\nO reconhecimento do direito creditório objeto de pedido de \nressarcimento  de  PIS  e  Cofins  depende  da  comprovação \ndocumental do respectivo direito. \n\nFl. 358DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13161.001945/2007­22 \nAcórdão n.º 3302­003.311 \n\nS3­C3T2 \nFl. 53 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nCRÉDITO  PRESUMIDO.  COOPERATIVAS.  ATIVIDADE \nAGROINDUSTRIAL. REQUISITO. \n\nO  crédito  presumido  destinado  às  cooperativas  agroindustriais \nbeneficiam  apenas  aquelas  entidades  que  realizam  algum \nprocesso  que  possa  ser  consideração  como  industrialização, \nobservadas nas exclusões contidas na lei. \n\nCRÉDITO PRESUMIDO. LEI Nº 10.925/2004, ARTS 8º E 15. \nCOMPENSAÇÃO E RESSARCIMENTO. VEDAÇÃO. \n\nO  crédito  presumido  previsto  nos  artigos  8º  e  15  da  Lei  nº \n10.925/2004 só pode ser utilizado para deduzir o PIS e a Cofins \napurados  no  regime  de  incidência  não­cumulativa,  vedada  a \ncompensação ou o ressarcimento do valor do crédito presumido. \n\nJUROS.  COMPENSAÇÃO  E  RESSARCIMENTO.  NÃO \nINCIDÊNCIA. \n\nNão  incidirão  juros  compensatórios  no  ressarcimento  de \ncréditos de IPI, de PIS e de Cofins, bem como na compensação \ndos referidos créditos. \n\nManifestação de Inconformidade Procedente em Parte.” \n\n \n\nEm sede recursal debate a contribuinte em relação aos tópicos: \n\n1.  Créditos  de  aquisições  de  insumos,  comprovantes  das \naquisições desconsiderados pela fiscalização; \n\n2.  Créditos  de  aquisições  de  energia  elétrica  – \ncomprovantes  das  aquisições  desconsiderados  pela \nfiscalização; \n\n3.  Fretes  sobre  a  transferência  de  insumos  entre \nestabelecimentos; \n\n4.  Fretes sobre compras de fertilizantes e sementes; \n\n5.  Créditos Presumido sobre aquisições de pessoas físicas, \nprocesso produtivo; \n\n6.  Forma de utilização do crédito presumido, restrições da \ncolocadas pela Receita Federal ao ressarcimento; \n\n7.  Manutenção  dos  créditos  vinculados  as  receitas  com \nsuspensão de incidência de PIS e Cofins; \n\n8.  Receitas  sujeitas  a  alíquotas  zero,  reclassificação \nindevidas  das  vendas  efetuadas  pela  fiscalização \nconsiderando como venda de bens a associados; \n\nFl. 359DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  12\n\n9.  Ressarcimento  de  créditos  vinculados  as  receitas  sem \nincidência  de  PIS  e  Cofins,  exclusões  permitidas  as \nsociedades Cooperativas; \n\n10.  Previsão legal para incidência da SELIC. \n\nInicialmente,  faz  introdução  quanto  aquisições  de  matéria  prima  e  do \nprocesso produtivo: \n\n“O  critério  da  não­cumulatividade  permite  a  realização  de \ncréditos apurados com base em custos, despesas e encargos da \npessoa  jurídica,  tudo  descrito  no  Art.  3o  das  respectivas  Leis \n(10.637 e 10.833). \n\nPara  o  exercício  regular  de  suas  atividades,  dentre  os  custos, \ndespesas  e  encargos  suportados,  a  contribuinte  adquire  de \nfornecedores  pessoas  físicas  residentes  no  país  e  jurídicas \nsituadas  no  mercado  interno,  bens  e  serviços  utilizados  como \ninsumos (Inciso II do Art. 3o das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003) \npara  a  produção  de  mercadorias  classificadas  na  NCM  nos \nCapítulos  8  a  12,  constantes  do  Caput  do  artigo  8  o  da  lei \n10.925/2004. \n\nEstes bens e serviços utilizados como insumos (Inc. II do art. 3 \ndas Leis) decorrem de uma extensa e complexa cadeia produtiva, \nonde vários itens ao longo da mesma estão sujeitos à incidência \ndas  denominadas  Contribuições  ao  Fundo  de  Participação  no \nPrograma de  Integração Social  ­ PIS  (Lei Complementar n° 7, \nde  7.9.70)  ­,  e  Contribuição  Social  sobre  o  Faturamento  ­ \nCOFINS (Lei Complementar n° 70, de 30.12.91), exemplo: óleo \ndiesel,  caminhões,  colhedeiras,  máquinas,  peças,  ferramentas, \netc.  Daí,  o  direito  ao  crédito  sobre  as  aquisições  de  pessoas \nfísicas  e  de  pessoas  jurídicas  com  suspensão,  ser  presumido, \nconforme constante nas Leis 10.637/2002, 10.833/2003 e no art. \n8 o da Lei 10.925/2004. \n\nOs  créditos  sobre  os  bens  e  serviços  utilizados  como  insumos \nconforme descritos no inciso II do art. 3 o das Leis 10.637/2002 e \n10.833/2003 devem ser apurados no mês da aquisição, conforme \nInciso  I  do  parágrafo  1  o  do  art.  3o  das  Leis  10.637/2002  e \n10.833/2003,  combinado  com  o  parágrafo  2o  do  art.  8o  da  lei \n10.925/2004,  independente  da  finalidade  que  se  dará  a \nmercadoria produzida, ou seja, do momento da venda.” \n\nConsiderando  que  estes  56  (cinqüenta  e  seis)  processos  estão \nvinculados  ao  MPF  0140200.2011.00053  e:  a)  que  possuem \nigual  teor,  pois  o  mérito  discutido  é  o  mesmo  em  todos  os \nprocessos;  b)  considerando  os  princípios  da  economia  e \nceleridade processual; c) o propósito de evitar o desperdício de \nrecursos  (papel,  cópias,  impressões,  tempo  utilizados  pelos \nagentes fiscais para digitalização e vinculação das informações \napresentadas  para  cada  processo);  d)  o  tempo  utilizado  pelo \njulgador  para  análise  individual  de  cada  processo;  e)  a \npossibilidade de julgamento simultâneo. \n\nOptou a Contribuinte ao invés de anexar em cada processo (56 \nvezes),  os mesmos  documentos  que  intencionam  evidenciar  seu \ndireito,  discorrer  longamente  em  cada  processo  em  56 \n\nFl. 360DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13161.001945/2007­22 \nAcórdão n.º 3302­003.311 \n\nS3­C3T2 \nFl. 54 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nmanifestações de inconformidade idênticas, contendo 73 páginas \ncada  uma,  sobre  os  fundamentos  que  entende  lhe  assegurar  o \ndireito  a  crédito  complementar;  em  ANEXAR  todos  os \ndocumentos,  bem  assim,  EM  APRESENTAR  na  versão \nestendida  da  manifestação  de  inconformidade  todos  os \nfundamentos legais que entende assegurar o melhor direito para \ntodos os processos mencionados na página  inicial, no processo \nn. 13161.001928/2007­95, conforme consta anexado nas  folhas \n84 à 267 do referido processo” \n\nEm síntese argumenta em suas razões que: \n\nIII ­ DAS RAZÕES DE REFORMA ­ Fundamentos legais, discorre sobre o \ntema: \n\n“DO  SISTEMA  NÃO  CUMULATIVO  DE  PIS  E  COFINS  ­ \nDIREITO AO RESSARCIMENTO DOS CRÉDITOS 3.1.1 ­ DAS \nPREMISSAS  DO  SISTEMA  NÃO  CUMULATIVO  DE  PIS  E \nCOFINS  E  SUA  INTERPRETAÇÃO  Para  o  adequado \nenfrentamento dos importantes temas aqui versados, cumpre­nos \ntrazer  a  baila,  as  premissas  que  nortearam  a  instituição  do \nsistema não cumulativo para o PIS e a Cofins, marcos históricos \nde  enunciação  do  direito  positivo,  constantes  respectivamente \ndas  Justificativas  dos  Senhores  Ministros  da  Fazenda,  por \nocasião dos Projetos de Medidas Provisórias que resultaram nas \nLeis 10.637/2002 (PIS) e 10.833/2003 (Cofins) \n\n3.1.2 – DOS CRÉDITOS VINCULADOS AS RECEITAS DE EXPORTAÇÕES \n\nTanto  a  lei  10.637/2002 quanto  a  lei  10.833/2003,  determinam \nque as empresas poderão descontar, dos seus débitos apurados, \ncréditos  calculados  sobre  os  itens  relacionados  no  Art.  3o  de \nambas  as  Leis.  Sendo  inicialmente  autorizado  o  ressarcimento \ndos créditos vinculados as exportações conforme disposto para o \nPIS no Art. 5  o da Lei 10.637/02 e para a COFINS no Art. 6  o da \nLei 10.833/03. \n\nPortanto, partindo desta premissa,  estamos diante de mecânica \nprópria do PIS e COFINS, sistemática prevista pelo Legislador, \nque de modo coerente, assegura a manutenção dos créditos, de \nforma  a  respeitar  o  Princípio  Constitucional  da  não \ncomutatividade e também, evitar a incidência das Contribuições \nquando da realização de Exportações, ainda que indiretamente. \n\nAo  contrário,  importaria  em  afirmar  que  incidem  as  referidas \ncontribuições  quando  da  realização  de  exportações,  pois,  não \nteria o Contribuinte o direito de ressarcir o montante pleno que \nincidiu  nas  etapas  anteriores  ao  ato  de  exportar,  o  que \nrepresentaria  custo,  ônus  tributário,  o  que  é  vedado  pelo \nLegislador  Constitucional  e,  que  contraria  a  prática \ninternacional de não exportar tributos. \n\n3.1.3  ­  DOS  CRÉDITOS  VINCULADOS  AS  RECEITAS  NO \nMERCADO INTERNO. \n\nFl. 361DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  14\n\nInicialmente, na introdução do sistema não cumulativo, o Saldo \nde crédito de PIS e Cofins remanescente após o aproveitamento \ncom os débitos das próprias contribuições, somente poderia ser \nutilizado  para  ressarcimento  ou  compensação,  a  parcela  de \ncréditos proporcional às receitas de exportação, imunidade, ao \nque  as  Leis  (10.637  e  10.833)  denominaram  de  isenção \nconforme disposto art. 5o da lei 10.637/2002 para o PIS e art. 6  o \nda lei 10.833/2003 para a Cofins. \n\nNa seqüência, mediante evolução legislativa, visando esclarecer \ndúvidas relativas a interpretação da legislação do PIS e Cofins, \nconforme consta no item 19 da exposição de motivos 111 MF, foi \neditada  a  medida  provisória  206/2004,  posteriormente \nconvertida na lei 11.033/2004 que assim dispõem em seu art.17. \n\nPortanto,  resta  muito  claro  que  o  art.  17  da  lei  11.033/2004 \nconfirmou  o  direito  a  manutenção  dos  créditos  apurados  na \nforma do art. 3  o das 10.637/2002 e 10.833/2003 e vinculados às \nreceitas nele mencionadas. \n\nAssim,  também  partindo  desta  premissa,  estamos  diante  de \nmecânica  própria  do  PIS  e  COFINS,  sistemática  prevista  pelo \nLegislador,  que  de modo  coerente,  assegura  a manutenção dos \ncréditos, de forma a respeitar o Princípio Constitucional da não \ncumulatividade,  evitando  o  efeito  cascata,  ou  seja,  a \ncumulatividade. \n\nPortanto, as leis não deixam dúvidas quanto a possibilidade de \nmanutenção dos créditos, bem como da recuperação dos mesmos \n(saldo  credor),  mediante  dedução,  compensação  ou \nressarcimento  do  saldo  de  créditos  decorrentes  de  saídas  com \nsuspensão,  isenção,  alíquota  zero  e  não  incidência  das \ncontribuições para o PIS e Cofins, acumulados a partir de 09 de \nagosto de 2004. \n\n3.1.4 ­ DA MATERIALIDADE DO PIS E COFINS \n\nAinda cabe destacar que a não cumulatividade do PIS e Cofins, \npossuiu  sistemática  de  apuração  própria,  diferente  da \nsistemática adotada em outros tributos como o IPI. \n\nNo  caso,  não  estamos  tratando  de  apuração  de  créditos  IPI, \nestamos diante de créditos de PIS e Cofins, cuja materialidade é \ndiversa, sendo que o conceito de insumos e produção para PIS e \nCofins  é  mais  amplo  que  o  conceito  adotado  para  o  IPI,  não \nguardando  nenhuma  relação  a  apuração  de  créditos  de  PIS  e \nCofins com a incidência ou não de IPI no produto produzido. \n\n \n\nIV ­ Análise do Relatório/Despacho Decisório da RFB \n\nNo  período  analisado,  em  conformidade  com  o  art.  3o das  Leis \n10.637/2002 e 10.833/2003, a contribuinte apurou créditos sobre \ninsumos utilizados na produção adquiridos de pessoas jurídicas \ne, sobre a energia elétrica consumida em seus estabelecimentos. \n\nPorém, ao julgar o tema entendeu a 2 a Turma da DRJ/CGE que o \ndireito ao crédito sobre estes itens não poderia ser deferido, pois \n\nFl. 362DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13161.001945/2007­22 \nAcórdão n.º 3302­003.311 \n\nS3­C3T2 \nFl. 55 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nsegundo seu entendimento, o direito não teria sido comprovado \ndevendo ser considerada encerrada a fase probatória. \n\nTodavia,  não  concorda  a  contribuinte,  pois  estas  aquisições \ncomo se demostrará a seguir, estão efetivamente comprovadas. \n\nRessalta­se,  que  a  fiscalização  durante  sua  análise  teve  várias \nmaneiras  e  oportunidades  de  efetivamente  comprovar  a \nexistência  destas  aquisições,  uma  vez  que  todos  os  livros  e \nregistos contábeis estavam em seu poder, conforme apresentado \nem  atendimento  as  diversas  intimações,  sejam  por  meio  dos \ndocumentos físico ou digital. \n\nAssim, considerando que para o caso em questão há documentos \nque comprovam a efetiva aquisição, entende a contribuinte que o \ncrédito  deve  ser  deferido,  em  observância  ao  principio  da \nverdade material. \n\n \n\n4.1.1 ­ AQUISISÕES DE INSUMOS \n\nMenciona­se  que  a  fiscalização  indeferiu  parte  dos  créditos \napurados  sobre  as  aquisições  de  insumos  utilizados  na \nprodução,  sob  o  argumento  que  parte  destas  aquisições  não \nforam  comprovadas,  uma  vez  que,  segundo  seu  entendimento, \nnão teriam sido apresentadas pela contribuinte, as notas fiscais \n(documento físico) \n\nrelacionadas pela fiscalização nas Tabelas 04 e 05 cuia ciência \ntomou a  contribuinte  juntamente  com o Relatório Fiscal,  e que \nora, para melhor análise do colegiado, novamente seguem anexo \nao recurso. \n\nOcorre, que o direito ao crédito apurado sobre estas aquisições \nnão pode ser desconsiderado, pelo simples fato de a Contribuinte \nnão ter conseguido encontrar parte destas notas em seu arquivo \n(extenso e histórico), para apresentar a fiscalização. \n\nRegistre­se  que  estas  aquisições,  constam  registradas  na \nescrituração  contábil  e  fiscal  da  contribuinte,  com  a  plena \nidentificação, a qual a fiscalização teve acesso irrestrito durante \no processo de análise do crédito. \n\nAssim,  considerando  que  estas  Notas  Fiscais  de  aquisições  de \ninsumos  foram  devidamente  registradas  e  escrituradas,  a \nfiscalização poderia considerar estes meios para confirmar estas \naquisições,  uma  vez  que,  estas  informações  estão  relacionadas \nem documentos,  tais como:  livros digitais de entradas e saídas, \nrazões  contábeis,  arquivos  contábeis,  arquivos  digitais  de \nentradas  e  saídas  formato  SINTEGRA,  todos  apresentados  a \nfiscalização  pela  contribuinte  em  atendimento  as  intimações \nrecebidas. \n\nPara  além  disso,  todos  os  comprovantes  que  evidenciam  a \nocorrência  da  efetiva  aquisição  dos  insumos  referente  as  notas \n\nFl. 363DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  16\n\nfiscais  relacionadas  Tabela  05  elaborada  pela  fiscalização \nanexa  ao  Relatório  Fiscal,  seguiram  no  ANEXO  I  da \nmanifestação de inconformidade então protocolada para melhor \nanálise da DRJ, onde foram anexados, cópia das notas fiscais n° \n1395,  2948,  11242  e  7331,  bem  como  os  comprovantes  de \npagamentos de demais registros, conforme pode­se observar nos \ndocumentos  constantes  nas  folhas  166  a  225  do  processo \n13161.001928/2007­95,  e  que  ora,  para  melhor  analise  deste \ncolegiado,  novamente  são  apresentados  anexo  a  este  recurso, \nconfirmando o direito ao crédito. \n\nPortanto, considerando que estão comprovadas as aquisições de \ninsumos  anteriormente  desconsideradas  pela  fiscalização, \nconforme relação constante na Tabela 05, que seguiu anexa ao \nRelatório  Fiscal  para  ciência,  requer  a  contribuinte  a \nmanutenção do crédito sobre estas as aquisições. \n\n \n\n4.1.2 ­ DA ENERGIA ELÉTRICA \n\nRelativo  às  despesas  de  energia  elétrica,  da mesma  forma  que \nmanifestou  entendimento  sobre  as  aquisições  de  insumos, \nentendeu  a  fiscalização  que  algumas  aquisições  não  estariam \ncomprovadas,  argumentando que  não  teriam  sido  apresentadas \npela  contribuinte as  faturas  relacionadas pela  fiscalização nas \nTabelas  04  e  05  cuja  ciência  tomou  a  contribuinte  juntamente \ncom  o  Relatório  Fiscal,  indeferindo  desta  forma,  o  crédito \napurado sobre estas faturas. \n\nTodavia  s.m.j.,  o  argumento  da  fiscalização  está  equivocado, \npois  tais  notas  fiscais,  foram  devidamente  apresentadas  à \nfiscalização,  em atendimento ao  termo de  intimação  fiscal 003, \nonde  a  contribuinte  apresentou  cópia  digitalizada  destes \ndocumentos,  e  também  em  atendimento  ao  termo  de  intimação \nfiscal  004  onde  a  contribuinte  apresentou  os  originais  destes \ndocumentos, sendo que estas faturas originais ficaram em poder \nda  fiscalização  até  a  finalização  dos  seus  trabalhos,  sendo \ndevolvidas  a  contribuinte  somente  após  ocorrer  a  ciência  do \nRelatório Fiscal. \n\nAdemais, evidenciado o equivoco da fiscalização, comprovado a \nexistência  destes  documentos,  juntamente  com manifestação  de \ninconformidade então protocolada para melhor analise da DRJ, \ncontribuinte  apresentou  novamente  as  faturas  de  energia \nelétrica, que foram desconsideradas pela fiscalização (Tabela 05 \nelaborada pela  fiscalização), conforme pode  ser  verificado nos \ndocumentos  (ANEXO  II)  constantes  nas  folhas  226  a  267  do \nprocesso  13161.001928/2007­95,  e  que  ora,  em  virtude  de  não \nterem  sido  considerados  no  julgamento  da  DRJ,  no  intuito  de \nfacilitar a análise deste colegiado a contribuinte novamente os \napresenta, anexo, a este recurso. \n\n \n\nAssim,  considerando  o  principio  da  verdade material,  uma  vez \nque existem os comprovantes das despesas de energia elétrica e, \nque foram desconsideradas pela fiscalização sob o argumento de \n\nFl. 364DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13161.001945/2007­22 \nAcórdão n.º 3302­003.311 \n\nS3­C3T2 \nFl. 56 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\nnão  apresentação  da  documentação,  requer  a  contribuinte  a \nmanutenção  do  crédito  de  PIS  e  Cofins  apurados  sobre  a \ntotalidade das despesas com Energia Elétrica. \n\n \n\n4.2 ­ DOS FRETES SOBRE OPERAÇÃO DE TRANFERÊNCIAS \nDE MERCADORIAS \n\nDentre os custos, despesas e demais encargos elencados no Art. \n3o das  Leis  10.637/02  e  10.833/03,  no  inciso  IX  do  art.  3o  estão \nrelacionados  ás  despesas de  armazenagem  e  frete  na  operação \nde venda. \n\nTodavia,  ao  efetuar  a  verificação  dos  créditos  apurados  pelo \ncontribuinte,  a  fiscalização  entendeu  que  não  seria  possível \napurar  créditos  sobre  os  fretes,  relativo  às  transferências  de \ninsumos,  mercadorias  entre  estabelecimentos,  entendendo  que \nestas  operações  não  integrariam  as  operações  de  venda, \nargumentando se tratar de mero deslocamento das mercadorias. \n\nOcorre  que  este  \"deslocamento\"  como  denominado  pela \nfiscalização, não se dá pela simples vontade da contribuinte em \ntransferir a mercadoria de um estabelecimento para outro, mas \ndecorre da necessidade de se realizar esta operação, em virtude \nde diversos fatores interligados a operação de produção e venda \ndestas mercadorias. \n\nO fato é que estas transferências representam custos necessários \na atividade da contribuinte, sendo certo que se houvesse alguma \nforma de evitar o ônus destes custos, certamente seriam evitados, \npois  nenhuma  empresa  almeja  ter  seus  custos  e  despesas \nmajorados sem que realmente seja estritamente necessário. \n\nPortanto,  os  fretes  relativos  a  transferências  entre \nestabelecimentos  também  fazem  parte  dos  custos  de  produção \nnecessários à atividade, pois sem eles não haveria como concluir \ntodas  as  etapas  de  produção,  não  podendo  a  mercadoria  ser \ncomercializada, enviada para o destino. \n\n \n\n4.3 ­ DOS FRETES SOBRE COMPRAS DE FERTILIZANTES E \nSEMENTES \n\nA contribuinte no período analisado, adquiriu mercadorias para \nrevenda,  dentre  as  quais  fertilizantes  e  sementes  sujeitas  a \nalíquota  0% de PIS  e Cofins.  Sobre  a  aquisição  de  sementes  e \nfertilizantes  não  houve  aproveitamento  de  crédito,  pois  a \ncontribuinte  observou  o  disposto  no  §  2o  do  art.  3°  das  Leis \n10.637/2002  e  10.833/2003  que  veda  o  aproveitamento  de \ncrédito  sobre  as  aquisições  não  sujeitas  ao  pagamento  das \ncontribuições. \n\nTodavia, ao adquirir os fertilizantes e as sementes para revenda, \né  necessário  que  estas  mercadorias  sejam  transportadas  do \n\nFl. 365DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  18\n\nestabelecimento  do  fornecedor  até  o  estabelecimento  do \ncomprador,  para  isso,  é  preciso  contratar  os  serviços  de \ntransportes de uma terceira empresa que realizará o frete destas \nmercadorias  até  o  seu  destino.  Logo,  quando  o  ônus  desta \ndespesa  é  suportado pelo adquirente,  (caso da recorrente)  esta \ndespesa será agregada ao custo da mercadoria adquirida. \n\nEstes fretes (serviços), são onerados pelas contribuições para o \nPIS e Cofins, uma vez que estes fretes foram tributados na etapa \nanterior,  pois  para  a  pessoa  jurídica  que  prestou  o  serviço  de \nfrete,  estas  operações  representam  sua  receita/faturamento, \nportanto  base  de  calculo  das  contribuições  nesta  fase  da \noperação. \n\nAdemais, o frete não é aquisição com alíquota zero ou suspensão \ne, sim, operação regularmente  tributada de PIS e Cofins, daí a \nnão cumulatividade prever o direito ao crédito pelo adquirente. \nOu  seja,  uma  coisa  é  a mercadoria  outra  coisa  é  o  frete. Que \napesar  de  ser  custo  de  aquisição,  todavia,  são  operações \ndistintas,  de  fornecedores  igualmente  distintos, mediante  Notas \nFiscais específicas. \n\nO fundamento utilizado pelo Agente Fiscal para vedar o crédito \nnas aquisições de \n\nfretes  aplicados  no  transporte  de  mercadorias  tributadas  a \nalíquota zero não tem Isto porque, fundou seu entendimento no Inciso \nII  do  Parágrafo  2  o  do  art.  3  o  da  Lei  10.833/2003.  Neste  fundamento, \nclaro está à vedação do direito ao crédito na aquisição de mercadorias \nou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição. Definitivamente, \neste  não  é  o  caso.  Posto  que,  os  fretes  são  alcançados  pelas \nContribuições. O fato de a mercadoria adquirida ser tributada a alíquota \nzero, não autoriza a extensão da interpretação no sentido de afastar o \ndireito  ao  crédito  nos  serviços  contratados  (fretes)  e  aplicados  no \ntransporte daquelas mercadorias. \n\n \n\n4.4  ­  DO  CRÉDITO  PRESUMIDO  ­  ATIVIDADE \nAGROINDUSTRIAL  –  PRODUÇÃO DAS MERCADORIAS  DE \nORIGEM VEGETAL CLASSIFICADAS NOS CAPÍTULOS ­ 8 a \n12 da NCM. \n\nA Contribuinte  diante  da mecânica  do  PIS  e  da COFINS  não­\ncumulativa,  para  o  período,  apurou  crédito  presumido  sobre \ninsumos  adquiridos  de  pessoas  físicas  e  pessoas  jurídicas  com \nsuspensão, utilizados na produção de mercadorias classificadas \nnos capítulos 8 a 12, com fundamento, no inciso II do artigo 3o \ndas  leis  10.637/2002  e  10.833/2003  combinado  com o  §  10  do \nArt.3° da Lei 10.637/2002, § 5, do Art. 3o da Lei 10.833/2003 e a \npartir de agosto de 2004 no artigo 8o da lei 10.925/2004. \n\nTodavia  entendeu  a  fiscalização  que  a  contribuinte  não  se \nenquadraria  como  empresa  produtora,  por  conseguinte  e  não \nfaria jus a apuração do referido crédito. \n\nMas vejamos mais informações. \n\n4.4.1  ­  ATIVIDADE  AGROINDUSTRIAL  ­  CONCEITO  ­ \nPROCESSO PRODUTIVO. \n\nFl. 366DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13161.001945/2007­22 \nAcórdão n.º 3302­003.311 \n\nS3­C3T2 \nFl. 57 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\n A Recorrente de acordo com o inciso I do artigo 6 o da IN SRF \n660  exerce  atividade  econômica  de  produção  de  mercadorias \nrelacionadas no artigo 5º da referida IN. \n\n4.4.3  ­  AQUISIÇÃO  DE  INSUMOS  UTILIZADOS  NA \nPRODUÇÃO \n\nA  Contribuinte  adquire  de  pessoas  físicas  e  jurídicas  que \ndesempenham  atividade  rural  insumos,  utilizados  no  processo \nprodutivo  em  conformidade  com  o  inciso  II  do  art.3  o  das  leis \n10.637/2002 e 10.833/2003 e art. 7 o da IN SRF 660. \n\nRessaltamos  que  os  produtos  agropecuários  resultantes  da \natividade rural, são adquiridos pela contribuinte, são os insumos \n(daí o Inciso II do Art. 3 o das Leis) que após processo produtivo ­ \natividade agroindustrial (definição da IN 660, art. 6), \n\nresultam nas mercadorias classificadas nos capítulos 10, e 12 da \nNCM ­ Nomenclatura Comum do MERCOSUL (§ 10 do Art. 3  o \nda Lei 10.637/2002, § 5, do Art. \n\n3 o da Lei 10.833/2003 e Caput do art. 8 o da Lei 10.925 e Inciso II \ndo  art.  3o  das  Leis  10.637  e  10.833).  Portanto,  faz  jus  a \nContribuinte ao crédito de PIS e COFINS, calculados sobre estes \ninsumos, considerando as disposições da Lei e IN, nas alíquotas \nprevistas na legislação. \n\n4.4.4  ­  DA  ATIVIDADE  ECONÔMICA  DE  PRODUÇÃO  DAS \nMERCADORIAS CLASSIFICADAS NOS CAPÍTULOS 8 a 12 da \nNCM ­ NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL. \n\n O  contribuinte  é  equiparado  a  estabelecimento  produtor  de \nacordo com o artigo 4 o da lei 4.502/65: \n\nArt.  4o Equiparam­se a  estabelecimento produtor,  para  todos os \nefeitos desta Lei: \n\nIV  ­  os  que  efetuem  vendas  por  atacado  de  matérias­primas, \nprodutos  intermediários,  embalagens,  equipamentos  e  outros \nbens de produção. (Incluído pelo Decreto­Lei n° 34, de 1966) \n\n(grifo acrescido) \n\nPor  conseguinte,  realiza  o  beneficiamento  das  mercadorias \n(grãos)  através  de  procedimentos  próprios  e  necessários  para \nobtenção do Padrão Oficial, previsto em Legislação Federal  e, \nrequisito necessário para o comércio.” \n\nSubmetido a julgamento, a Turma decidiu, em razão do apelo da contribuinte, \nconfirmado pelo patrono em sustentação oral, a necessidade de se baixar o feito em diligência \npara  que  fosse  anexada  cópia  integral  dos  autos  do  processo  administrativo \n13161.001928/2007­95,  ao  argumento  de  que  as  provas  capazes  de  nortear  a  decisão  teriam \nsido carreadas, por essa razão os autos retornaram a origem. \n\nFl. 367DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  20\n\n    Retorna  os  autos  para  apreciação  das  matérias,  registra­se,  em  que  pese  a \ndiligência  determinada,  restou  esclarecido,  posteriormente,  que  os  documentos  objeto  da \ndeterminação tinham sido anexados pela própria Recorrente. \n\nEra o que tinha a relatar, sendo essa a matéria a ser apreciada. \n\nVoto Vencido \n\nConselheiro Domingos de Sá Filho, relator. \n\nCuida­se de recurso tempestivo, atendido os pressupostos de admissibilidade, \ndeve ser conhecido. \n\nO  debate  encontra  focado  em  glosas.  No  tocante  aos  créditos  básicos \noriundos de aquisição de insumos, o indeferimento decorre de falta de comprovação. \n\nO  deferimento  parcial  dos  créditos  se  refere  aos  insumos:  ENERGIA \nELÉTRICA,  ALUGUÉIS  PAGOS  A  PESSOAS  JURÍDICAS,  FRETE  e  AQUISIÇÃO  DE \nIMOBILIZADO. GLOSA DE CRÉDITO DE INSUMOS TRIBUTADOS ALÍQUOTA ZERO, \nEXTORNO DE CRÉDITO VENDA MERCADO INTERNO, ETC. \n\nA  fiscalização  reconhece  o  direito  a  apropriação  de  créditos  para  as \ncontribuições do PIS e da COFINS. Afirma que a solicitação dos comprovantes das aquisições \nde  insumos  aconteceu  por  meio  do  “Termo  de  Intimação  –  003”,  atendido,  o  contribuinte \napresentou  diversos  documentos,  entretanto,  insuficientes  a  comprovar  totalidade  do  crédito \nalmejado, cabendo glosar parte. \n\nÉ  cristalino  o  direito  de  tomar  crédito  relativo  as  contribuições  a  descontar \nreferentes ao PIS e a COFINS é o que se extraí do relatório fiscal.  \n\nEm  resposta  a  Interessada  sustenta  que  os  livros  de  registros  de  entrada \nestavam à disposição e foram examinados pelo Fisco, além do que, anexou com o recurso os \ndocumentos a justificar a totalidade do crédito pretendido. \n\nRegistra­se,  na  fase  inicial  o  julgador  de  piso  determinou  diligência  no \nsentido de apurar a existência dos créditos desejados em razão da negativa  total pelo fato da \ncontribuinte  deixar  de  apresentar  documentação  ao  fundamento  da  incapacidade  de  pessoal, \nvez que a mesma encontrava e encontra em processo de liquidação. \n\nConcluído  os  trabalhos  fiscais,  o  resultado mostrou  existência  de  crédito  o \nque foi  reconhecido, tanto para o PIS quanto para a COFINS. Insatisfeita por diversas razões \nadvém o voluntário, o que passa­se a examinar item a item: \n\n1.  DAS GLOSAS DOS CRÉDITOS BÁSICOS.  \n\nAs  glosas  em  sua  totalidade,  como  se  vê  do  relatório  fiscal  aconteceu  por \ninsuficiência documental a título de comprovação. \n\nHá enorme dificuldade de aferir com precisão se os documentos colecionados \njunto com o voluntário  fazem parte do  rol  da documentação examinado pela  fiscalização em \ntrabalhos diligenciais, visto que, o  relatório  fiscal menciona o número das planilhas  (tabela), \nentretanto, essas planilhas não encontram nos autos. \n\nFl. 368DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13161.001945/2007­22 \nAcórdão n.º 3302­003.311 \n\nS3­C3T2 \nFl. 58 \n\n \n \n\n \n \n\n21\n\nConsiderando que a Recorrente cuidou de trazer com o voluntário cópia das \nfaturas de energia, bem como, aquisição de insumos básicos adquiridos, soja, trigo e sementes, \ncujo  crédito  foi  glosado, deve­se  reconhecer o direito de descontar  crédito das  contribuições \ncom  ressalvas,  visto  que,  no  caso  da  energia  o  relatório  fiscal  menciona  ter  reconhecido \nparcialmente com base da documentação apresentada, em sendo assim, o  reconhecimento ao \ndireito de  apurar credito  se  restringe se  as  faturas  anexadas  aos  autos,  não  sendo as mesmas \naferidas pela fiscalização. \n\nAssim, sou  inclinado reconhecer o direito a  tomada do crédito das notas de \naquisições de insumos colecionada aos autos referente às aquisições ali mencionadas por serem \npertinentes  a  atividade  da  cooperativa,  bem  como,  relacionadas  com  as  faturas  de  energia, \ndesde  que  não  sejam  as  mesmas  incluídas  no  rol  daquelas  que  serviram  para  deferimento \nparcial pela fiscalização. \n\n1.1 ­ DA GLOSA DOS INSUMOS. \n\nO motivo da glosa dos créditos calculados sobre parte do custo de aquisição \ndos insumos de produção foi a falta de comprovação com documentação adequada. Segundo a \nautoridade  fiscal,  a  contribuinte  não  logrou  êxito  em  apresentar  parte  das  notas  fiscais \ndiscriminadas  na  Tabela  05,  que  integra  o  processo  nº  10010.031.138/0413­61  (dossiê \nmemorial), a este processo apensado, a seguir parcialmente reproduzida: \n\nDATA  Nº NF  FORNECEDOR  VALOR \n23/03/05  10161  EURO GRAOS LTDA  281.400,00 \n14/04/05  467141  AGROPECUARIA ESCALADA DO NORTE  493.884,30 \n26/04/05  7771  KAZU CEREAIS LTDA  290.000,00 \n26/04/05  13951  GRAO D'GIRO COMERCIO DE GRAOS  286.000,00 \n08/08/05  40721  GRAO D'GIRO COMERCIO DE GRAOS  269.898,44 \n13/10/05  288801  AGROPASTORIL JOTABASSO LTDA  650.000,00 \n19/12/05  29481  D'OESTE CEREAIS LTDA  409.500,00 \n15/03/06  112421  PROCOMP AGROPECUARIA LTDA  271.238,49 \n20/03/06  3097301 AGROPASTORIL JOTABASSO LTDA  416.800,00 \n14/03/07  18731  KAZU CEREAIS LTDA  273.400,00 \n11/04/07  73311  KASPER E CIA LTDA  1.490.000,00 \n20/04/07  658241  LR AGROPECUARIA LTDA  363.635,39 \n\nNo recurso em apreço, a  recorrente alegou que o direito ao crédito apurado \nsobre tais aquisições não podia ser desconsiderado, pelo simples fato de a contribuinte não ter \nconseguido encontrar parte das notas em seu  arquivo  (extenso e histórico), para apresentar a \nfiscalização, haja vista que as respectivas operações de aquisição constavam registradas na sua \nescrituração  contábil  e  fiscal,  com  a  plena  identificação,  a  qual  a  fiscalização  teve  acesso \nirrestrito durante o processo de análise do crédito. A recorrente asseverou ainda que anexada à \nmanifestação  de  inconformidade,  constante  dos  autos  do  processo  nº  13161.001928/2007­95 \n(fls.  166/225),  as  cópias  das  notas  fiscais  de  nºs  1395,  2948,  11242  e  7331,  bem  como  os \ncomprovantes de pagamentos, referente às demais aquisições. E para melhor análise, anexara \ntais documentos aos presentes autos. \n\nCom efeito, compulsando os documentos anexados aos presentes autos e os \nautos do processo nº 13161.001928/2007­95, verifica­se que foram apresentados os  referidos \ndocumentos. Porém, com exceção das cópias das notas fiscais de nºs 112421, 13951, 40721 e \n7331,  as  demais  cópias  de  documentos  apresentados  não  se  prestam  para  comprovar  a \nrespectiva operação de aquisição de insumos, por não serem os documentos hábeis e idôneos a \n\nFl. 369DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  22\n\ncomprovar  as  supostas  operações  de  aquisição.  A  cópia  da  nota  fiscal  de  nº  2948  não  fora \nlocalizada nos autos. \n\nAssim, os créditos  relativos as notas  fiscais de nºs 112421, 13951, 40721 e \n7331 devem ser restabelecidos. \n\n1. 2 ­ GLOSA DE ENERGIA. \n\nO motivo da glosa dos créditos calculados sobre parte do custo de aquisição \nde  energia  elétrica  foi  a  falta  de  comprovação  com  documentação  adequada.  Segundo  a \nautoridade  fiscal,  a  contribuinte  não  logrou  êxito  em  apresentar  parte  das  notas  fiscais \ndiscriminadas  na  Tabela  05,  que  integra  o  processo  nº  10010.031138/0413­61  (dossiê \nmemorial), a este processo apensado, a seguir parcialmente reproduzida: \n\nDATA  Nº NF  CNPJ FORNECEDOR  VALOR \n09/08/04  27643  15.413.826/0001­50  12.632,67 \n13/08/04  273527  15.413.826/0001­50  14.016,00 \n19/08/04  28157  15.413.826/0001­50  35.147,35 \n19/08/04  28159  15.413.826/0001­50  31.133,05 \n20/08/04  28160  15.413.826/0001­50  10.689,13 \n01/09/04  28444  15.413.826/0001­50  40.973,62 \n09/09/04  616170  15.413.826/0001­50  14.040,33 \n14/09/04  28948  15.413.826/0001­50  42.539,70 \n14/09/04  28950  15.413.826/0001­50  29.725,81 \n14/09/04  910115  15.413.826/0001­50  17.213,00 \n06/12/04  758100  15.413.826/0001­50  12.143,06 \n10/12/04  841834  15.413.826/0001­50  11.270,00 \n14/12/04  987063  15.413.826/0001­50  32.906,66 \n21/12/04  92633  15.413.826/0001­50  30.573,39 \n07/01/05  406656  15.413.826/0001­50  11.001,64 \n15/03/05  58958  15.413.826/0001­50  21.085,00 \n16/03/05  149601  15.413.826/0001­50  20.394,47 \n16/03/05  149599  15.413.826/0001­50  19.717,11 \n06/06/05  604193  15.413.826/0001­50  18.076,86 \n06/07/05  541925  15.413.826/0001­50  14.470,31 \n26/09/05  317457  15.413.826/0001­50  20.696,10 \n03/10/05  579804  15.413.826/0001­50  19.708,12 \n04/10/05  579814  15.413.826/0001­50  34.273,16 \n08/09/06  576517  03.747.565/0001­25  19.361,01 \n19/02/07  233576  15.413.826/0001­50  10.158,24 \n08/03/07  1924  15.413.826/0001­50  10.123,00 \n19/03/07  151839  15.413.826/0001­50  30.148,74 \n10/04/07  605375  03.747.565/0001­25  10.026,33 \n08/05/07  316013  15.413.826/0001­50  11.167,38 \n20/07/07  24102  15.413.826/0001­50  10.043,49 \n21/08/07  19789  15.413.826/0001­50  10.132,90 \n21/08/07  19928  15.413.826/0001­50  10.076,62 \n01/10/07  41729  15.413.826/0001­50  30.678,69 \n\n  3389  15.413.826/0001­50  13.561,00 \n\nNo recurso em apreço, a  recorrente alegou que o direito ao crédito apurado \nsobre  valor  de  aquisição  da  energia  elétrica  acobertado  pelas  notas  fiscais  discriminadas  na \nreferida  Tabela  não  podia  ser  desconsiderado,  porque  tais  documentos  foram  devidamente \napresentadas  à  fiscalização,  em  atendimento  ao  termo  de  intimação  fiscal  003,  onde  a \ncontribuinte apresentara cópia digitalizada dos citados documentos, e também em atendimento \nao  termo  de  intimação  fiscal  004,  em  que  apresentara  os  originais  dos  citados  documentos, \ninclusive  as  faturas  originais  ficaram  em  poder  da  fiscalização  até  a  finalização  dos  seus \ntrabalhos, sendo devolvidas a contribuinte somente após ocorrer a ciência do Relatório Fiscal. \n\nFl. 370DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13161.001945/2007­22 \nAcórdão n.º 3302­003.311 \n\nS3­C3T2 \nFl. 59 \n\n \n \n\n \n \n\n23\n\nA recorrente asseverou ainda que anexara à manifestação de inconformidade, \nconstante dos autos do processo nº 13161.001928/2007­95 (fls. 226/267), as cópias das notas \nfiscais  discriminadas  na  citada Tabela.  E  para melhor  análise,  anexara  tais  notas  fiscais  aos \npresentes autos. \n\nDe fato, compulsando os documentos anexados aos presentes autos e os autos \ndo  processo  nº  13161.001928/2007­95,  verifica­se  que,  com  exceção  das  cópias  das  notas \nfiscais de nºs 27643, 987063 e 541925, as demais foram apresentadas. \n\nAssim, deve ser mantida a glosa apenas dos créditos calculados sobre o valor \ndas notas fiscais de nºs 27643, 987063 e 541925. \n\n1.3 ­ FRETES SOBRE OPERAÇÕES DE TRANSFERÊNCIA. \n\nO  motivo  da  glosa  deu­se  ao  fundamento  de  que  trata­se  de  meras \ntransferências  de  mercadorias  entre  estabelecimentos  da  contribuinte,  implicaria  em  mero \ndeslocamento  com o  intuito de  facilitar  a  entrega dos  bens  aos  futuros  compradores, motivo \npelo qual, entendeu não integrar operação de venda. \n\nAo  contrário  da  posição  do  fisco,  sustenta  o  contribuinte  tratar­se  de \ntransferência necessárias a atividade, afirma, se houvesse meios de evitar o ônus destes custos, \nnão há dúvida de que seriam evitados. \n\nNão  há  como  ignorar  que  algumas  atividades  a  armazenagem dos  insumos \nsão  necessários,  bem  como,  o  seu  remanejamento  posterior.  É  de  conhecimento  notório, \nconstantemente divulgado pelos veículos de comunicação o déficit de locais de armazenamento \ndas safras de grão. \n\nA  imprensa,  repetidamente,  divulga  que  no  auge  da  colheita  de  grãos  os \nprodutores  são obrigados a estocar os  grãos em carrocerias de  caminhões e em outros  locais \nmuitas vezes inusitados. Acontece, ainda, venda para exportação antecipada por falta de local \nadequado a estocagem, ninguém dúvida disso, pois essas notícias são facilmente comprovadas \npor intermédio das publicações dos periódicos. \n\nEssa  Turma  é  sensível  ao  entendimento  da  necessidade  de  estocagem  de \ninsumos  e  sua  transferência  posteriormente  para  outro  estabelecimento,  desde  que,  não  se \nrevele transferência pura e simples estratégica de comercialização. Em outras oportunidades já \nreconheceu essa necessidade de se estocar em determinado local e o remanejamento para sede \ne  ou  outro  estabelecimento  industrial  da  mesma  pessoa  jurídica,  nesses  casos  os  custos  de \ntransferência configura insumo necessário a atividade da empresa. \n\nBem  afirmou  a  Recorrente,  o  frete  nesses  casos  de  transferência  possui  o \núnico  objetivo  é  de  concluir  todas  as  etapas  de  produção,  pois  a  soja  colhida  no  campo  e \nadquirida pela Interessada ainda não está pronta a comercialização, precisa passar por processo \nindustrial, seja aquela destinada ao mercado interno, quanto as destinadas a exportação. \n\nNão pode esquecer, que trata­se de agroindústria, cuja atividade industrial se \nrefere ao processo de beneficiamento de grãos, seja de soja, trigo e milho, a secagem, limpeza, \npadronização e classificação dos grãos, deixa os produtos prontos a exportação, bem como, ao \nconsumo humano ou animal. \n\nFl. 371DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  24\n\nConsiderando que a razão da glosa foi simplesmente pelo fato de tratar­se de \ntransferência entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, sem análise apurada quanto ao \ndestino dos  insumos,  inclino no  sentido de  afastar  a  glosa  e  reconhecer o direito quanto  aos \nvalores pagos a título de frete tomados de pessoas jurídicas constantes nas “Tabelas 04 e 06” \nque se refere a exclusão de transferência conforme demonstrado pela fiscalização. \n\n1.4 – GLOSA DE VALOR PAGO DE FRETE NAS OPERAÇÕES DE \nCOMPRA DE INSUMO QUE NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO. \n\nTrata­se  de  glosa  de  crédito  oriundo  do  frete  de  transporte  de  mercadoria \npago a pessoa jurídica nacional. No entendimento da fiscalização o fato dos insumos objeto do \ntransporte não gerarem o direito a tomada, consequentemente, o frete também não pode gerar o \ndireito. \n\nO motivo preponderante para glosar é simplesmente por tratar­se de frete de \noperações de aquisições de fertilizantes e sementes submetidos à alíquota zero, inciso I e III do \nart. 1º da Lei nº 10.925/2004. \n\nPenso diferente, o evento da aquisição de produtos sujeitos à alíquotas zero \nnão veda o direito de tomar crédito dos custos relativamente ao transporte desses produtos. Se a \nlegislação prevê incidência à alíquota zero, mas não tem a amplitude de vedar outros créditos \ndecorrentes  de  operações  e  prestações  adquiridas  por  parte  da Recorrente,  que,  por  sua  vez, \nestá sujeita ao regime não cumulativo. \n\nNão  se  pode  perder  de  vista  que  o  inciso  I  e  III  do  art.  1º  da  Lei  nº \n10.925/2004  realmente  fixa  alíquota  igual  a zero,  sendo assim, para  aqueles  insumos veda o \ncrédito  de  produto  adquirido  justamente  porque  essa  operação  não  é  tributada  pelo \nPIS/COFINS, o que não ocorre com outras operações autônomas, e.g.,  frete e armazenagem, \nque são regularmente tributadas, não havendo razão jurídica nenhuma para não outorgarem o \ndireito ao crédito. \n\nA esse respeito, calha trazer à colação ementa de decisão havida na Segunda \nTurma  Ordinária,  da  Quarta  Câmara,  da  Terceira  Seção,  veiculada  no  Acórdão  no  3402­\n002.513, de relatoria do Conselheiro Gilson Macedo Rosenburg Filho, que mediante raciocínio \nsemelhante ao do presente processo, admitiu o crédito de frete e armazenagem de contribuinte \nque adquiriu tais prestações em cuja operação de venda estava sujeita ao regime monofásico: \n\nAssunto:  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade \nSocial ­ Cofins \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2008 a 30/06/2008 \n\nCOFINS.  INCIDÊNCIA  NÃO  CUMULATIVA.  REVENDA  DE \nPRODUTOS COM  INCIDÊNCIA MONOFÁSICA. DESCONTO \nDE  CRÉDITOS  SOBRE  DESPESAS  COM  FRETES  NA \nOPERAÇÃO DE VENDA. POSSIBILIDADE. \n\nO  distribuidor  atacadista  de  mercadorias  sujeitas  ao  regime \nmonofásico  de  incidência  das  contribuições  ao  PIS/Pasep  e  à \nCOFINS (produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador e \nde higiene pessoal) não pode descontar créditos sobre os custos \nde aquisição vinculados aos  referidos produtos, mas  como está \nsujeito  ao  regime  não  cumulativo  de  apuração  das  citadas \ncontribuições,  tem  o  direito  de  descontar  créditos  relativos  às \ndespesas  com  frete  nas  operações  de  venda,  quando  por  ele \n\nFl. 372DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13161.001945/2007­22 \nAcórdão n.º 3302­003.311 \n\nS3­C3T2 \nFl. 60 \n\n \n \n\n \n \n\n25\n\nsuportadas na condição de vendedor, nos termos do art. 3°, IX, \ndas Leis n°s. 10.637/2002 e 10.833/2003. \n\nDireito de Crédito Reconhecido. \n\nRecurso Voluntário Provido.  \n\nA  transferência  direcionada  a  estabelecimentos  da  mesma  pessoa  jurídica \ncom o objetivo de processamento gera direito a tomada de crédito sobre o dispêndio a título de \nfrete, bem como, o frete decorrente da entrega de mercadorias vendidas, no caso resta patente \nque o ônus foi da cooperativa recorrente. \n\nRecentemente,  em  voto  impa  proferido  pela  Conselheira  Sarah  Maria \nLinhares  de  Araújo  Paes  de  Souza,  2ª  T.  3ª  Câmara,  2ª  Seção,  processo  administrativo  nº \n10925.720202/2014­15, afastou glosa em caso semelhante. \n\nConsiderando  à  ausência  das  “tabelas  04  e  06  nestes  autos,  confiante  na \nconsignação  da  fiscalização,  afasto  também  glosa,  para  reconhecer  o  direito  da  tomada  do \ncrédito com base nos valores constante da tabela que serviu de base para exclusão dos valores \nrelativos a operações de frete. \n\n1.5 ­ ALUGUEIS PESSOA JURÍDICA. \n\nA  glosa  procedida  decorreu  de  análise  da  documentação  apresentada  e \njulgada insuficiente a comprovar todo custo de aluguéis registrados no DACON. A fiscalização \nelaborou a “TABELA 04””, concluiu tratar­se de valores inferiores ao montante declarado pela \nInteressada. \n\nNestes  autos  não  se  enxerga  resistência  a  glosa,  sendo  assim,  mantém­se \nintacta a decisão de piso nesta parte. \n\n1.6 ­ CRÉDITO IMOBILIZADO (VALOR DA AQUISIÇÃO) \n\nA glosa ocorreu em decorrência da ausência de comprovação total do crédito \npleiteado. Segundo consta do relatório fiscal, que o contribuinte fez prova apenas de parte dos \ncréditos registrados no DACON provenientes de aquisição de imobilizado. \n\nTambém não se vê resistência e tampouco irresignação com referência a essa \nglosa. \n\n2. CRÉDITO PRESUMIDO DA AGROINDÚSTRIA. \n\nO  crédito  presumido  apontado  pelo  contribuinte  restou  glosado  ao \nfundamento  da  inexistência  de  comprovação  da  atividade  agroindustrial,  e,  pela  ausência  de \ncomprobação  da  destinação,  isso  é,  se  era  para  alimentação  humana  e/ou  animal,  conforme \ndispõe  o  art.  8º  da  Lei  nº  10.925/2004.  Consta  que  o  contribuinte  teria  sido  intimado  para \ncomprovar se os produtos fabricados foram destinados à alimentação humana ou animal.  \n\nEm síntese teria a recorrente sido considerada tão­só cooperativa de produção \nagropecuária, para a qual existe a suspensão das contribuições, obrigando­a proceder o estorno \ndos  créditos  da  não  cumulatividade,  e,  não  podendo  apurar  crédito  presumido  nos  moldes \nocorrido. \n\nFl. 373DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  26\n\nEm resposta a posição do fisco, afirmou tratar­se de produtos classificados no \nCAPÍTULOS  8  a  12  da NCM  ­ NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL,  por  essa \nrazão é considerada agroindústria. Endossa seu entendimento de que todas as Pessoas Jurídicas \nque produzam as mercadorias classificadas nas posições da NCM descritas no caput do art. 8º \nda  Lei  nº  10.825/2004,  gozam  do  direito  de  descontar  o  crédito  oriundo  das  aquisições  de \ninsumos,  para  tanto,  basta  produzir  as mercadorias  de  origem  animal  ou  vegetal,  desde  que \nclassificadas conforme determina o art. 8º do mencionado diploma legal. \n\nA  Interessada  justifica  sua  condição  agroindústria,  sustentando  tratar­se  de \nexportação de produtos submetidos a processo industrial, impõe, assim, buscar­se a saber se o \nbeneficiamento  dispensado  a  soja,  milho  e  o  trigo  enquadram  no  rol  das  mercadorias \nclassificadas nos capítulos 8 a 12, da NCM. \n\nNão há dúvida de que os produtos agrícolas, soja, trigo e milho, passam por \nprocedimento tecnológico de beneficiamento, embora em sua maior parte sejam exportados in \nnatura.  \n\nO beneficiamento de  grãos  e  sementes  é  realizado por máquinas projetadas \ncom  base  em  uma  ou  mais  características  físicas  do  produto  e  dos  contaminantes  a  serem \nretirados. O processo de secagem dos grãos visa melhor qualidade dos produtos, mantendo as \npropriedades  físico­químicas,  permitindo  acondicionamento  e  armazenagem  resguardar \nqualidade. \n\nA  pesquisa  universitária  divulgada  notícias  que  o  beneficiamento  se  revela \netapa importante na qualidade dos grãos e sementes: \n\n“´´E na unidade de beneficiamento que o produto adquire, após \na retirada de contaminantes como: sementes ou grãos imaturos, \nrachados  ou  partidos;  sementes  de  ervas  daninhas,  material \ninerte, pedaços de plantas etc., as qualidades físicas, fisiológicas \ne sanitárias que possibilitam sua boa classificação em padrões e \nqualidade.” \n\nNo  processo  de  beneficiamento  surge  a  padronização  e  classificação,  essa \núltima  configura  prática  obrigatória  em  todos  os  segmentos  de  marcado,  seja  interno  ou \nexterno.  A  comercialização  do  produto  depende  do  tratamento  após  colheita,  tornando \nindispensável. Essa melhora busca a certificação, que constitui documento hábil para todas as \ntransações. \n\nEm trabalho elaborado pela professora Maria A. B. Regitano d’Arce, Depto. \nAgroindústria e Nutrição ESALQ/USP, intitulado “PÓS COLHEITA E ARMAZENAMENTO \nDE GRÃOS” , colhe informação de suma importância: \n\n“Nos  países  desenvolvidos,  os  problemas  de  colheita, \narmazenamento  e  manuseio  (secagem,  limpeza,  movimentação, \netc.)de grãos, constituem objeto de  estudo permanente,  visando \nprolongar  a  vida  comercial  dos  produtos. Uma  prioridade  das \nnações mais  pobres  deve  ser  a  redução  do  trágico  desperdício \nque se verifica a partir das colheitas, porfalta de silos adquados, \nsecagem  mal  processada,  transporte  inadequado,  controle  de \nqualidade, etc. ...” \n\nRecentemente  foi  noticiado  pela  imprensa  a  união  das  duas  maiores \nindústrias  de  beneficiamento  da América  Latina,  Camil Alimentos,  beneficiadora  de  arroz  e \n\nFl. 374DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13161.001945/2007­22 \nAcórdão n.º 3302­003.311 \n\nS3­C3T2 \nFl. 61 \n\n \n \n\n \n \n\n27\n\nfeijão  e  Cosan  Alimentos,  dona  das  marcas  de  varejo  de  açúcar  união  e  da  Barra,  e, \ncapitaneadas pela Gávea Investimentos. \n\nO  destaque  dá­se  em  razão  da  união  de  duas  maiores  indústrias  de \nbeneficiamento, como se vê o beneficiamento é parte do processo industrial, necessariamente \nos produtos não precisam passar por transformações e resultar em produto novo. Sendo assim, \nnão  dúvida  alguma  de  as  atividades  desenvolvidas  pela  Recorrente  enquadra­a  na  qualidade \nagroindústria e o benefício do art. 8º da Lei 10.925/2004. \n\nAs informações trazidas colaboram para formação de juízo, não estão sujeitos \na provas, os fatos que possuem presunção de legalidade, portanto, o beneficiamento configura \numa  etapa  da  industrialização,  motivo  pelo  qual  deve  a  interessada  ser  considerada \nagroindústria. \n\nDe modo que resta assegurado pelo  legislador ordinário o direito ao crédito \npresumido  da  Contribuição  ao  PIS  e  a  COFINS  em  favor  agroindústria,  que  realizar \nexportações,  podendo  compensar  os  referidos  créditos  com  os  débitos  das  contribuições  ou \ncom outros tributo dos desde que seja administrados pela Receita Federal. \n\nNesse sentido os Acórdãos nºs 3102.002.231; 3402.002.113, que reconhece o \ndireito, desnecessário tecer outros fundamentos, pois essa matéria encontra pacificado perante \no CARF. \n\nAssim, reverter as glosas dos créditos procedido pela fiscalização. \n\nMANUTENÇÃO  DE  CRÉDITOS  DE  AQUISIÇÕES  VINCULADO \nVENDA COM SUSPENSÃO,  ISENÇÃO, ALÍQUOTA ZERO OU NÃO  INCIDÊNCIA \nDE CONTRIBUIÇÃO PIS/COFINS. \n\nOutro  ponto  de  discórdia  se  refere  ao  direito  a  manutenção  do  crédito \nprevisto pelo art. 17 da Lei nº 11.033/2004. \n\nA glosa encontra consubstanciada ao fato de que a Lei 10.925/2004 exclui do \nconceito  de  agroindústria  as  atividades  de  limpar,  padronizar,  armazenar  e  comercializar \nprodutos in natura de origem vegetal, por essa razão foram consideradas típicas de cerealista. \n\nSustenta  a  Interessada,  passado  apenas  cinco  dias  do  inicio  da  vigência  do \nparágrafo  4º  do  art.  8º  da  lei  10.925/2004,  dispositivo  que  vedava  às  pessoas  jurídicas  o \naproveitamento do crédito,  foi derrogado pela Medida Provisória nº 206, de 06 de agosto de \n2004, publicada em 09.08.2004. \n\nÉ verdade, a vedação foi afastada pela novel norma introduzida pela MP 206, \nconvertida em Lei nº 11.033/2004, art. 17: \n\n“Art. 17. As vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota \n0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/P ASEP \ne da COFINS não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos \ncréditos vinculados a essas operações” \n\nEm  sendo,  assim,  inexiste  óbice  a  manutenção  de  crédito  proveniente  de \naquisições  com  suspensão,  isenção,  alíquota  zero  ou  não  incidência  de  contribuição  para  o \nPIS/Pasep e COFINS. \n\nFl. 375DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  28\n\nAssim,  impõe  restabelecer  esse  direito  de  manutenção  de  crédito  a \nRecorrente. \n\nDIREITO  DE  MANUTENÇÃO  DE  CRÉDITO  VENDA  A \nASSOCIADOS ­ INCLUSÃO À BASE DE CÁLCULO \n\nNo  que  tange  a  manutenção  do  crédito  vinculado  as  operações  sujeitas  à \nexclusões da base de cálculo da contribuição para o PIS e da Cofins referentes a Repasses aos \nassociados, a fiscalização sustenta inexistência de previsão legal para a manutenção do direito \nao crédito vinculado as operações, razão pela qual ocorreu a glosa. \n\nÉ de  conhecimento geral com o advento da Medida Provisória 2.158­35 de \n2001, a  sociedades cooperativas passaram a  ser  tributadas  sobre a  totalidade de  suas  receitas \nconforme encontra disciplinado pela Lei nº 9.718 de 1998. Restou assegurado, tanto pela Lei nº \n9718, bem como, as seguintes, o direito de excluir da base de cálculo uma série de itens.  \n\nExclusão de receitas da base de cálculo só deve acontecer quando encontrar \nrespaldada por permissivo legal, por essa razão a lei descreve minunciosamente os caso em que \nse autoriza as exclusões. Nesse mesmo sentido o conjunto de leis norteadoras da incidência da \nContribuição Social  para  o PIS/PASEP  e  a COFINS,  são  explícitas  em  relação  aos  créditos, \nnão  deixam  dúvida  que  só  podem  ser  utilizados  para  desconto  dos  valores  da  contribuição \napurados sobre as receitas sujeitas à incidência não cumulativa. \n\nTodas  as  vezes  que  a  intenção  do  legislador  foi  no  sentido  de  se manter  o \ncrédito, menciona com clareza, pois os créditos em si não ensejam compensação ou restituição, \nsalvo  expressa  disposição  legal.  O  exemplo mais  comum  é  o  crédito  apurado  em  relação  a \ncustos,  despesas  e  encargos  vinculados  à  receita  de  exportação, manifestamente  a  legislação \npertinente autoriza. \n\nNo caso específico trata­se negócio com o associado da cooperativa, também \npossui caráter de alienação, assim  sendo,  encontra  respaldo  legal na norma prevista pelo art. \n17º da Lei 11.033/2004, que se refere a operação de venda: \n\n“Art. 17. As vendas efetuadas com suspensão,  isenção, alíquota \n0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e \nda  COFINS  não  impedem  a  manutenção,  pelo  vendedor,  dos \ncréditos vinculados a essas operações” \n\nSendo assim, é cabível se cogitar da possibilidade de manutenção de créditos \nnessas operações tendo por base o disposto no art. 17 da Lei nº 11.033/2004, a manutenção de \ncréditos da contribuição, nas hipóteses autorizadas por lei, tem por pressupostos necessários a \npossibilidade  legal  do  respectivo  crédito,  é  vedado  quando  não  se  verificando  esses \npressupostos. \n\nAssim,  dou  provimento  para  modificar  a  decisão  recorrida  e  assegurar  o \ndireito de manutenção do crédito. \n\nAPLICAÇÃO  DA  TAXA  SELIC  DECORRENTE  DE  ÓBICE  DA \nADMINISTRAÇÃO. \n\nNo tocante à aplicação da taxa SELIC sobre os créditos após o  ingresso do \npedido de compensação, não há, na legislação, dispositivo que reconheça aludido direito, mas o \nSuperior  Tribunal  de  Justiça,  por  meio  do  Recurso  Especial  no  1.037.847­RS,  julgado  na \n\nFl. 376DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13161.001945/2007­22 \nAcórdão n.º 3302­003.311 \n\nS3­C3T2 \nFl. 62 \n\n \n \n\n \n \n\n29\n\nsistemática dos Recurso Repetitivos (artigo 543­C do CPC), reconheceu a correção monetária \ndos créditos quando há oposição do Fisco, in verbis: \n\nPROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO \nDE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. \nIP.  PRINCÍPIO  DA  NÃO  CUMULATIVIDADE.  EXERCÍCIO \nDO  DIREITO  DE  CRÉDITO  POSTERGADO  PELO  FISCO. \nNÃO  CARACTERIZAÇÃO  DE  CRÉDITO  ESCRITURAL. \nCORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. \n\n1.  A  correção  monetária  não  incide  sobre  os  créditos  de  IPI \ndecorrentes  do  princípio  constitucional  da  não­cumulatividade \n(créditos escriturais), por ausência de previsão legal. \n\n2.  A  oposição  constante  de  ato  estatal,  administrativo  ou \nnormativo,  impedindo a utilização direto de crédito oriundo da \naplicação  do  princípio  da  não­cumulatividade,  descaracteriza \nreferido  crédito  como  escritural,  assim  considerado  aquele \noportunamente  lançado  pelo  contribuinte  em  sua  escrita \ncontábil. \n\n3.  Destarte,  a  vedação  legal  ao  aproveitamento  do  crédito \nimpele o contribuinte a socorrer­se do Judiciário, circunstância \nque  acarreta  demora  no  reconhecimento  do  direto  pleiteado, \ndada a tramitação normal dos feitos judiciais. \n\n4.  Consectariamente,  ocorrendo  a  vedação  ao  aproveitamento \ndesses  créditos,  com  consequente  ingresso  no  Judiciário, \nposterga­se  o  reconhecimento  do  direito  pleiteado,  exsurgindo \nlídima necessidade de atualizá­los monetariamente, sob pena de \nenriquecimento  sem  causa  do  Fisco  (Precedentes  da  Primeira \nSeção:  REsp  490.547/PR,  Rel.  Ministro  Luiz  Fux,  julgado  em \n28.09205,  DJ  10.205;  REsp  613.97/RS,  Rel.  Ministro  José \nDelgado, julgado em 09.1205, DJ 05.1205; REsp 495.3/PR, Rel. \nMinistra  Denise  Arruda,  julgado  em  27.09206,  DJ  23.10206; \nREsp  52.796/PR,  Rel.  Ministro  Herman  Benjamin,  julgado  em \n08.1206,  DJ  24.09207;  REsp  430.498/RS,  Rel.  Ministro \nHumberto Martins,  julgado em 26.03208, DJe 07.4208; e REsp \n605.921/RS,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavscki,  julgado  em \n12.1208, DJe 24.1208). \n\n5.  Recurso  especial  da Fazenda Nacional  desprovido.  Acórdão \nsubmetido  a  regime do  artigo  543­C,  do CPC,  e  da Resolução \nSTJ 08/208. \n\nDesse  modo,  tendo  havido  oposição  do  Fisco  à  compensação,  sendo  que \nhouve  o  reconhecimento  de  um  item  controverso  em  favor  da Recorrente,  deve­se  aplicar  a \ncorreção  monetária  sobre  os  créditos  da  Recorrente,  em  conformidade  com  o  julgado  cuja \nementa foi acima transcrita, resultante de julgamento de Recurso Repetitivo, que o CARF está \nobrigado a observar, por conta de seu Regimento Interno. \n\nDiante do exposto, conheço do recurso e dou provimento parcial para: \n\n1 ­ em relação a glosa dos créditos básicos, restabelecer somente o direito aos \nvalores dos créditos calculados sobre o custo de aquisição (i) dos insumos, relativos às notas \n\nFl. 377DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  30\n\nfiscais  de  nºs  112421,  13951,  40721  e  7331,  e  (ii)  da  energia  de  elétrica,  exceto  das  notas \nfiscais de nºs 27643, 987063 e 541925;  \n\n2  ­  afastar,  também,  glosa  dos  valores  pagos  a  título  de  frete  tomados  de \npessoas  jurídicas constantes nas “Tabelas 04 e 06”, que se  refere à exclusão de transferência \nentre estabelecimento, conforme demonstrado pela fiscalização; \n\n3 ­ reconhecer o direito da tomada do crédito com base nos valores constante \nda  tabela  que  serviu  de  base  para  exclusão  dos  valores  relativos  a  operações  de  frete,  cujos \ninsumos adquiridos não geram créditos; \n\n4 – reconhecer o direito do credito presumido, por tratar­se de agroindústria; \n\n5  ­  afastar  glosa  e manter  o  crédito  proveniente  de  aquisições  vinculado  a \nvenda  com  suspensão,  isenção,  alíquota  zero  ou  não  incidência  de  contribuição  para  o \nPIS/Pasep e COFINS; \n\n6  –  tornar  sem  efeito  glosa  dos  créditos  das  aquisições  de  mercadorias \nvendidas aos associados da cooperativa; \n\n7 –  reconhecer o direito aplicação da Taxa Selic  tendo em razão  ter havido \noposição do Fisco à compensação/restituição. \n\nDomingos de Sá Filho \n\nVoto Vencedor \n\nConselheiro José Fernandes do Nascimento, Redator Designado. \n\nInicialmente,  cabe  consignar  que  a  controvérsia  cinge­se  (i)  a  glosa  de \ncréditos básicos e agroindustriais da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, (ii) restrições \nquanto a forma de utilização do crédito presumido agroindustrial e (iii) não incidência de taxa \nSelic sobre a parcela do crédito pleiteado. \n\nA) DA ANÁLISE DOS CRÉDITO GLOSADOS \n\nAs  glosas  dos  créditos  básicos  foram motivadas  por  falta  de  comprovação, \nfalta  de  cumprimento  de  requisitos  legais  e  por  falta  de  amparo  legal,  conforme  a  seguir \ndemonstrado. \n\nDe acordo com a conclusão apresentada no Relatório Fiscal colacionado aos \nautos, a seguir parcialmente reproduzida, os créditos não admitidos foram motivados por: \n\nI. Glosa parcial dos créditos básicos decorrentes de aquisição de \ninsumos,  energia  elétrica,  aluguéis  de  pessoa  jurídica,  fretes  e \naquisições do imobilizado, (Tabela 04); \n\nII.  Glosa  integral  do  valor  referente  ao  crédito  presumido  da \natividade  agroindustrial  por  NÃO  restar  comprovado  que  a \ncontribuinte  exerceu  atividade  agroindustrial,  bem  como,  pela \nausência de comprovação da destinação à alimentação humana \nou animal, nos termos do art. 8º da Lei nº 10.925/2004 (Tabela \n04); \n\nFl. 378DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13161.001945/2007­22 \nAcórdão n.º 3302­003.311 \n\nS3­C3T2 \nFl. 63 \n\n \n \n\n \n \n\n31\n\nIII. Estorno dos créditos decorrentes das saídas com suspensão \nda incidência da contribuição para Pis e da Cofins (inciso II, § \n4o, art. 8º – da Lei nº 10.925/2004 ­ Tabela 03 e 04); \n\nIV.  Glosa  integral  dos  créditos  decorrente  da  proporção  de \nsaídas  sujeita  a  alíquota  zero,  considerando  que  as  operações \nrealizadas  estavam efetivamente  sujeitas à exclusão da base de \ncálculo  e,  por  decorrência,  inexiste  suporte  legal  para  a \nmanutenção de crédito  (art. 17 da Lei nº 11.033/2004 – Tabela \n03 e 04); \n\nV.  Glosa  integral  dos  créditos  decorrentes  da  proporção  de \nsaídas  não  tributadas  decorrentes  de  operações  sujeitas  à \nexclusão de base de cálculo, considerando a ausência de suporte \nlegal  para  a  manutenção  de  crédito  (art.  17  da  Lei  nº \n11.033/2004 ­ Tabela 03 e 04); \n\n[...]. \n\nO  órgão  colegiado  de  primeiro  grau  manteve,  integralmente,  as  referidas \nglosas, com base nos mesmos fundamentos aduzidos na citado relatório  fiscal.  Inconformada \ncom o resultado do citado julgamento, no recurso voluntário em apreço, a recorrente contesta a \nmanutenção das referidas glosas. \n\nAssim, uma vez apresentadas as razões gerais da controvérsia, a seguir serão \napreciadas apenas as questões específicas, para as quais este Conselheiro foi designado redator, \na  saber:  a)  em  relação  aos  créditos  básicos,  a  totalidade  da  glosa  das  despesas  com  fretes \nrelativos às operações de transferência entre estabelecimentos e de compras sujeitas à alíquota \nzero; b ) crédito presumido agroindustrial. \n\nI) DA GLOSA DOS CRÉDITOS BÁSICOS. \n\nA  glosa  parcial  dos  créditos  básicos  realizada  pela  fiscalização  está \nrelacionada a: a) parte das aquisições de bens utilizados como insumos de fabricação de bens \ndestinados  à venda não  comprovadas;  b) parte do  custo de  aquisição de  energia  elétrica não \ncomprovada;  c)  parte  das  despesas  com  aluguéis  da  pessoa  jurídica  não  comprovada;  d)  a \ntotalidade das despesas  com  fretes  relativos  às operações de  transferência  e de  compras,  por \nfalta de amparo legal; e e) parte dos encargos de depreciação de bens do ativo imobilizado não \ncomprovada. \n\nAqui  será  analisada  apenas  a  questão  referente  à  totalidade  da  glosa  das \ndespesas com fretes nas operações de (i) transferências de mercadorias entre estabelecimentos \nda contribuinte e (ii) de compras de mercadorias que não geraram direito a crédito das referidas \ncontribuições (compra de fertilizantes e sementes, sujeitos à alíquota zero). \n\nDe  acordo  com  citado  relatório  fiscal,  por  falta  de  amparo  legal,  a \nfiscalização procedeu a glosa da totalidade das despesas com fretes relativos às operações de \ntransferência e de compras, discriminadas nas Tabelas de nº 04 e 06, integrante do processo nº \n10010.031138/0413­61 (dossiê memorial), a este processo apensado. \n\nNo entendimento da fiscalização, gera direito ao crédito da Contribuição para \no PIS/Pasep e da Cofins somente o valor do frete contratado para o transporte de mercadorias \ndiretamente para entrega ao consumidor final e desde que o ônus seja suportado pelo vendedor, \n\nFl. 379DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  32\n\nbem  como  os  gastos  com  frete  sobre  as  operações  de  compras  de  bens  que  geram  direito  a \ncrédito, quando o comprador assume ônus com o frete, cujo valor integra o custo de aquisição \ndos bens. \n\nDe outra parte,  não  gera  direito  a  crédito  os  gastos  com  frete  relativos  aos \nserviços de transportes prestados: a) nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos \nda contribuinte, que implicam mero deslocamento das mercadorias com o intuito de facilitar a \nentrega  dos  bens  aos  futuros  compradores;  e  b)  nas  compras  de mercadorias  que  não  geram \ndireito a crédito das referidas contribuições, no caso, nas operações de compra de fertilizantes e \nsementes, sujeitos à alíquota zero, conforme art. 1º, I e III, da Lei 10.925/2004. \n\nO  entendimento  da  fiscalização  está  em  consonância  com  o  entendimento \ndeste Relator explicitado no voto condutor do acórdão nº 3302­003.207, de onde se extrai os \nexcertos pertinentes, que seguem transcritos: \n\nNo  âmbito  da  atividade  comercial  (revenda  de  bens),  embora \nnão  exista  expressa  previsão  legal,  a  partir  da  interpretação \ncombinada  do  art.  3°,  I  e  §  1°,  I,  das  Leis  10.637/2002  e \n10.833/20031,  com  o  art.  289  do  Decreto  3.000/1999 \n(Regulamento  do  Imposto  de  Renda  de  1999  ­  RIR/1999),  é \npossível  extrair  o  fundamento  jurídico  para  a  apropriação  dos \ncréditos  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins \ncalculados  sobre  o  valor  dos  gastos  com  os  serviços  de \ntransporte de bens para revenda, conforme se infere dos trechos \nrelevantes  dos  referidos  preceitos  normativos,  a  seguir \ntranscritos: \n\nLei 10.833/2003: \n\nArt.  3º  Do  valor  apurado  na  forma  do  art.  2º  a  pessoa \njurídica poderá descontar créditos calculados em relação \na: \n\nI ­ bens adquiridos para revenda, [...]; \n\n[...]§  1o  Observado  o  disposto  no  §  15  deste  artigo,  o \ncrédito  será  determinado  mediante  a  aplicação  da \nalíquota  prevista  no  caput  do  art.  2º  desta  Lei  sobre  o \nvalor: \n\nI  ­  dos  itens  mencionados  nos  incisos  I  e  II  do  caput, \nadquiridos no mês; \n\n[...] (grifos não originais) \n\nRIR/1999: \n\nArt.  289.  O  custo  das  mercadorias  revendidas  e  das \nmatérias­primas utilizadas será determinado com base em \nregistro permanente de estoques ou no valor dos estoques \nexistentes, de acordo com o Livro de Inventário, no fim do \nperíodo de apuração (Decreto­Lei nº 1.598, de 1977, art. \n14). \n\n                                                           \n1 Por haver simetria entre os textos dos referidos diplomas lgais, aqui será reproduzido apenas os preceitos da Lei \n10.833/2003, por  ser mais completa e,  em relação aos dispositivos específicos, haver  remissão  expressa no seu  \nart. 15 de que eles também se aplicam à Contribuição para o PIS/Pasep disciplinada na Lei 10.637/2002. \n\nFl. 380DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13161.001945/2007­22 \nAcórdão n.º 3302­003.311 \n\nS3­C3T2 \nFl. 64 \n\n \n \n\n \n \n\n33\n\n§1º O  custo  de  aquisição  de  mercadorias  destinadas  à \nrevenda  compreenderá  os  de  transporte  e  seguro  até  o \nestabelecimento  do  contribuinte  e  os  tributos  devidos  na \naquisição ou  importação  (Decreto­Lei nº 1.598, de 1977, \nart. 13). \n\n[...] (grifos não originais) \n\nCom base no teor dos referidos preceitos legais, pode­se afirmar \nque  o  valor  do  frete,  relativo  ao  transporte  de  bens  para \nrevenda,  integra  o  custo  de  aquisição  dos  referidos  bens  e \nsomente nesta condição compõe a base cálculo dos créditos das \nmencionadas  contribuições.  Assim,  somente  se  o  custo  de \naquisição  dos  bens  para  revenda  propiciar  a  apropriação  dos \nreferidos  créditos,  o  valor  do  frete  no  transporte  dos \ncorrespondentes  bens,  sob  a  forma  de  custo  de  aquisição, \ntambém  integrará  a  base  de  cálculo  dos  créditos  da \nContribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não cumulativas. \n\nEm  contraposição,  se  sobre  o  valor  do  custo  de  aquisição  dos \nbens para revenda não for permitida a dedução dos créditos das \ncitadas contribuições (bens adquiridos de pessoas físicas ou com \nfim específico de exportação, por exemplo), por ausência de base \ncálculo,  também  sobre  o  valor  do  frete  integrante  do  custo  de \naquisição desses bens não é permitida a apropriação dos citados \ncréditos. Neste  caso,  apropriação  de  créditos  sobre  o  valor  do \nfrete  somente  seria  permitida  se  houvesse  expressa  previsão \nlegal  que  autorizasse  a  dedução  de  créditos  sobre  o  valor  do \nfrete  na  operação  de  compra  de  bens  para  revenda,  o  que, \nsabidamente, não existe. \n\n[...] \n\nEm  suma,  chega­se  a  conclusão  que  o  direito  de  dedução  dos \ncréditos  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins, \ncalculados  sobre  valor  dos  gastos  com  frete,  são  assegurados \nsomente para os serviços de transporte: \n\na) de bens para revenda, cujo valor de aquisição propicia direito \na créditos, caso em que o valor do frete integra base de cálculo \ndos  créditos  sob  forma  de  custo  de  aquisição  dos  bens \ntransportados  (art.  3º,  I,  da  Lei  10;637/2002,  c/c  art.  289  do \nRIR/1999); \n\nb) de bens utilizados  como  insumos na prestação de  serviços  e \nprodução ou  fabricação de bens destinados à venda, cujo valor \nde aquisição propicia direito a créditos, caso em que o valor do \nfrete  integra  base  de  cálculo  dos  créditos  como  custo  de \naquisição  dos  insumos  transportados  (art.  3º,  II,  da  Lei \n10;637/2002, c/c art. 290 do RIR/1999); \n\nc) de produtos em produção ou fabricação entre unidades fabris \ndo  próprio  contribuinte  ou  não,  caso  em  que  o  valor  do  frete \nintegra  a  base  de  cálculo  do  crédito  da  contribuição  como \nserviço  de  transporte  utilizado  como  insumo  na  produção  ou \n\nFl. 381DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  34\n\nfabricação  de  bens  destinados  à  venda  (art.  3º,  II,  da  Lei \n10;637/2002); e \n\nd)  de  bens  ou  produtos  acabados,  com  ônus  suportado  do \nvendedor, caso em que o valor do frete integra a base de cálculo \ndo  crédito da  contribuição como despesa de venda  (art. 3º,  IX, \nda Lei 10.637/2002). \n\nEnfim, cabe esclarecer que, por falta de previsão legal, o valor \ndo  frete  no  transporte  dos  produtos  acabados  entre \nestabelecimentos  da  mesma  pessoa  jurídica  (entre  matriz  e \nfiliais,  ou  entre  filiais,  por  exemplo),  não  geram  direito  a \napropriação de crédito das  referidas contribuições, porque  tais \noperações de transferências (i) não se enquadra como serviço de \ntransporte utilizado como insumo de produção ou fabricação de \nbens destinados à venda, uma vez que  foram realizadas após o \ntérmino  do  ciclo  de  produção  ou  fabricação  do  bem \ntransportado,  e  (ii)  nem  como  operação  de  venda,  mas  mera \noperação  de  movimentação  dos  produtos  acabados  entre \nestabelecimentos,  com  intuito  de  facilitar  a  futura \ncomercialização  e  a  logística  de  entrega  dos  bens  aos  futuros \ncompradores.  O  mesmo  entendimento,  também  se  aplica  às \ntransferência dos produtos acabados para depósitos fechados ou \narmazéns gerais. 2 \n\nCom base  nesse  entendimento,  rejeita­se  as  alegações  da  recorrente  de  que \ngerava direito ao crédito das referidas contribuições o custo com o frete no transporte relativo \na:  a)  transferências  das  mercadorias  entre  estabelecimentos,  porque  representava  uma  etapa \nintermediária da operação de venda e para exportação, logo, tais despesas, quando suportadas \npela recorrente, eram complementares as despesas com fretes sobre vendas no ato da entrega \nda mercadoria ao adquirente; e b) das compras das mercadorias sujeitas a alíquota zero, porque \nos  fretes  sobres  essas  compras  estavam  oneradas  pelas  citadas  contribuições,  estando  desta \nforma onerado o custo final da aquisição da mercadoria, pelos gravames na proporção do custo \ncom fretes sobre tais aquisições. \n\nPor  essas  considerações,  por  falta  de  amparo  legal,  deve  ser  mantida \nintegralmente as glosas dos referidos créditos, conforme determinado pela fiscalização. \n\nII) DA GLOSA DO CRÉDITO PRESUMIDO AGROINDUSTRIAL. \n\nA  falta  de  amparo  legal  foi  o motivo  da  glosa  do  valor  integral  do  crédito \npresumido  agroindustrial  apropriado  pela  recorrente  no  período  fiscalizado.  Segundo  a \nfiscalização, a recorrente não exercia a atividade de cooperativa de produção agroindustrial e \nnão comprovara que os produtos por ela exportados foram destinados à alimentação humana ou \nanimal, conforme exigência determinada no art. 8º da Lei 10.925/2004, que segue transcrito: \n\nArt.  8º  As  pessoas  jurídicas,  inclusive  cooperativas,  que \nproduzam  mercadorias  de  origem  animal  ou  vegetal, \nclassificadas nos  capítulos 2,  3,  exceto os produtos vivos desse \ncapítulo,  e  4,  8  a  12,  15,  16  e  23,  e  nos  códigos  03.02,  03.03, \n03.04,  03.05,  0504.00,  0701.90.00,  0702.00.00,  0706.10.00, \n07.08,  0709.90,  07.10,  07.12  a  07.14,  exceto  os  códigos \n0713.33.19,  0713.33.29  e  0713.33.99,  1701.11.00,  1701.99.00, \n1702.90.00,  18.01,  18.03,  1804.00.00,  1805.00.00,  20.09, \n\n                                                           \n2 BRASIL. CARF. 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção. Ac. 3302­003.207, Rel. Cons. José Fernandes \ndo Nascimento, Sessão de 19 mai 2016. \n\nFl. 382DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13161.001945/2007­22 \nAcórdão n.º 3302­003.311 \n\nS3­C3T2 \nFl. 65 \n\n \n \n\n \n \n\n35\n\n2101.11.10  e  2209.00.00,  todos  da  NCM,  destinadas  à \nalimentação  humana  ou  animal,  poderão  deduzir  da \nContribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins,  devidas  em  cada \nperíodo de apuração, crédito presumido, calculado sobre o valor \ndos bens referidos no  inciso  II do caput do art. 3º das Leis nºs \n10.637, de 30 de dezembro de 2002, e10.833, de 29 de dezembro \nde 2003, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado \npessoa física. (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004) \n\n§  1º  O  disposto  no  caput  deste  artigo  aplica­se  também  às \naquisições efetuadas de: \n\nI  ­  cerealista  que  exerça  cumulativamente  as  atividades  de \nlimpar,  padronizar,  armazenar  e  comercializar  os  produtos  in \nnatura de origem vegetal, classificados nos códigos 09.01, 10.01 \na 10.08, exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30, 12.01 e 18.01, \ntodos da NCM;3 (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005) \n\nII ­ pessoa jurídica que exerça cumulativamente as atividades de \ntransporte, resfriamento e venda a granel de leite in natura; e \n\nIII  ­  pessoa  jurídica  que  exerça  atividade  agropecuária  e \ncooperativa de produção agropecuária. (Redação dada pela Lei \nnº 11.051, de 2004) \n\n§ 2º O direito ao crédito presumido de que tratam o caput e o § \n1º deste artigo só se aplica aos bens adquiridos ou recebidos, no \nmesmo  período  de  apuração,  de  pessoa  física  ou  jurídica \nresidente ou domiciliada no País, observado o disposto no § 4o \n\ndo  art.  3o  das  Leis  nºs  10.637,  de  30  de  dezembro  de  2002,  e \n10.833, de 29 de dezembro de 2003. \n\n[...]  \n\nDa leitura do referido preceito legal, extrai­se que não são todos os produtos \nde origem animal ou vegetal nele relacionados que proporcionam o direito de apropriação de \ncrédito  presumido  agroindustrial,  mas  apenas  aqueles  destinados  à  alimentação  humana  ou \nanimal. \n\nSegundo a fiscalização, a recorrente não exercia atividade de cooperativa de \nprodução  agroindustrial,  mas  de  cooperativa  de  produção  agropecuária,  uma  vez  que  a  sua \natividade econômica limitava­se a “limpar, padronizar, armazenar e comercializar produtos  in \nnatura”,  atividade  típica  de  cerealista,  que  a  própria  Lei  10.925/2004  havia  excluído  do \nconceito de agroindústria. Para melhor análise, transcreve­se os excertos pertinentes extraídos \ndo relatório fiscal: \n\nAtravés  do  Termo  de  Intimação  Fiscal  003,  a  contribuinte  foi \nintimada a  comprovar que  exerceu a atividade de produção de \nmercadorias  (agroindústria). Em  resposta  a  intimação  fiscal,  a \ncontribuinte descreveu o processo produtivo realizado que pode \n\n                                                           \n3  A  atual  redação  do  inciso  é  a  seguinte:  \"I  ­  cerealista  que  exerça  cumulativamente  as  atividades  de  limpar, \npadronizar, armazenar e comercializar os produtos  in natura de origem vegetal classificados nos códigos 09.01, \n10.01 a 10.08, exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30, e 18.01,  todos da Nomenclatura Comum do Mercosul \n(NCM);\" (Redação dada pela Lei nº 12.865, de 2013) \n\nFl. 383DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  36\n\nser  sintetizado nas  seguintes  etapas: 1º ETAPA: Recebimento e \nClassificação;  2º  ETAPA  –  Descarga  das  Mercadorias;  3º \nETAPA  –  Pré­limpeza  dos  Grãos;  4º  ETAPA  –  Secagem;  5º \nETAPA  –  Pós­limpeza;  6º  Armazenagem  e  Controle  de \nQualidade; 7º ETAPA ­ Expedição. \n\nAs  etapas  produtivas  descritas  subsumem­se  as  atividades  de \nlimpar,  padronizar,  armazenar  e  comercializar  produtos  in \nnatura.  A  própria  Lei  10.925/2004  excluiu  do  conceito  de \nagroindústria as atividades de  limpar, padronizar, armazenar e \ncomercializar  produtos  in  natura  de  origem  vegetal.  Referidas \natividades  foram  consideradas  típicas  de  cerealista,  sendo­lhe \nvedado apurar o mencionado crédito presumido (§ 4º, art. 8º da \nLei 10.925/2004). \n\nPara  a  fiscalização,  para  que  fosse  considerada  cooperativa  de  produção \nagroindustrial,  a  recorrente  deveria  receber  a  produção  de  seu  cooperado,  industrializá­la  e \nvender o produto industrializado, o que não fora feito. \n\nDe  outra  parte,  a  contribuinte  alegou  que  desenvolve  o  processo \nprodutivo/atividade  econômica  de  beneficiamento,  por  meio  do  qual  eram  alteradas  as \ncaracterísticas  originais  e  obtidos  os  grãos  aperfeiçoados/beneficiados  a  serem \ncomercializados/exportados.  Nos  excertos  a  seguir  transcritos,  a  recorrente  expõe  as  razões \npelas quais entende que fazia jus ao crédito presumido em questão: \n\nAs  aquisições  de  matérias­primas  (produtos  resultantes  da \natividade  rural)  realizadas  junto  a  pessoas  físicas  ou  jurídicas \ncom suspensão, são os insumos necessários para a obtenção das \nmercadorias  ­  soja  beneficiada,  trigo  beneficiado,  e  milho \nbeneficiado,  classificados  na  NCM  respectivamente  nos \ncapítulos  12  e  10.  Não  há  que  se  falar  em  mercadorias \nclassificadas nos capítulos 12, 10, da NCM, sem que  tenhamos \nas  matérias­primas  provenientes  da  atividade  rural,  que  são  o \nprincipal \"insumo\" destas mercadorias. \n\nComo  se  vê,  as  mercadorias  comercializadas/exportadas  pela \nrecorrente são por ela produzidas. E, diante de mecânica do PIS \ne da COFINS não­cumulativa, tem fundamento para apuração o \ncrédito presumido, no inciso II do artigo 3º das leis 10.637/2002 \ne art. 3º da lei 10.833/2003 combinado com o Caput do artigo 8º \nda lei 10.925/2004. \n\nDo  cotejo  entre  o  entendimento  da  fiscalização  e  o  da  recorrente,  fica \nevidenciado que o cerne da controvérsia reside no tipo da atividade exercida pela recorrente, ou \nseja,  se  a  atividade  por  ela  exercida  era  de  produção  agroindustrial  ou,  simplesmente,  de \nprodução agropecuária. \n\nA  Lei  10.925/2004  não  contém  a  definição  da  atividade  de  produção \nagroindustrial  nem  da  atividade  de  cooperativa  de  produção  agropecuária,  no  entanto,  nos \ntermos do art. 9º, § 2º, atribuiu à RFB a competência para regulamentar a matéria. E com base \nnessa  competência,  por  meio  da  Instrução  Normativa  SRF  660/2006,  o  Secretário  da  RFB \ndefiniu a atividade de produção agroindustrial no art. 6º, I, da referida Instrução Normativa, a \nseguir transcrito: \n\nArt. 6º Para os efeitos desta Instrução Normativa, entende­se por \natividade agroindustrial: \n\nFl. 384DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13161.001945/2007­22 \nAcórdão n.º 3302­003.311 \n\nS3­C3T2 \nFl. 66 \n\n \n \n\n \n \n\n37\n\nI  ­  a  atividade  econômica  de  produção  das  mercadorias \nrelacionadas  no  caput  do  art.  5º,  excetuadas  as  atividades \nrelacionadas no art. 2º da Lei nº 8.023, de 1990; e \n\n[...] \n\nAs atividades de produção de que  trata o art. 2º4 da Lei 8.023/1990,  são as \natividades  rurais  típicas,  não  exercidas  pela  recorrente,  conforme  se  infere  dos  elementos \ncoligidos aos autos. E as mercadorias comercializadas/exportadas pela recorrente encontram­se \nmencionadas no art. 5º, I, “d”, da citada Instrução Normativa, que, no período de apuração dos \ncréditos, tinha a seguinte redação: \n\nArt. 5º A pessoa jurídica que exerça atividade agroindustrial, na \ndeterminação do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da \nCofins  a  pagar  no  regime  de  não­cumulatividade,  pode \ndescontar  créditos  presumidos  calculados  sobre  o  valor  dos \nprodutos agropecuários utilizados como  insumos na fabricação \nde produtos: \n\nI ­ destinados à alimentação humana ou animal, classificados na \nNCM: \n\n[...] \n\nd) nos capítulos 8 a 12, 15 e 16; 5 \n\n[...](grifos não originais) \n\nNo  período  de  apuração  dos  créditos  presumidos  em  apreço,  os  produtos \nexportados pela recorrente foram grãos de milho, classificados no código NCM 1005.90.10, e \ngrãos de soja, classificados no código NCM 1201.90.00. Portanto, inequivocamente, produtos \npertencentes aos capítulos 8 a 12 da NCM. \n\nAlém disso,  inexiste controvérsia quanto ao fato de que tais produtos foram \nsubmetidos a processo de classificação, limpeza, secagem e armazenagem, conforme se extrai \nda descrição do processo produtivo  apresentada pela própria  recorrente.  Porém,  embora  esse \nprocesso seja denominado de beneficiamento de grãos, ele não se enquadra na modalidade de \nindustrialização,  denominada  de  beneficiamento,  que  se  encontra  definida  no  art.  4º,  II,  do \nDecreto  7.212/2010  (RIPI/2010),  porque,  apesar  de  serem  submetidos  ao  citado  processo  de \n“beneficiamento”,  os  grãos  de  milho  e  soja  exportados  pela  recorrente  permanecerem  na \n                                                           \n4 \"Art. 2º Considera­se atividade rural: \nI ­ a agricultura; \nII ­ a pecuária; \nIII ­ a extração e a exploração vegetal e animal; \nIV ­ a exploração da apicultura, avicultura, cunicultura, suinocultura, sericicultura, piscicultura e outras culturas \nanimais; \nV  ­  a  transformação  de  produtos  decorrentes  da  atividade  rural,  sem  que  sejam  alteradas  a  composição  e  as \ncaracterísticas  do  produto  in  natura,  feita  pelo  próprio  agricultor  ou  criador,  com  equipamentos  e  utensílios \nusualmente  empregados  nas  atividades  rurais,  utilizando  exclusivamente matéria­prima  produzida  na  área  rural \nexplorada,  tais  como  a  pasteurização  e  o  acondicionamento  do  leite,  assim  como  o  mel  e  o  suco  de  laranja, \nacondicionados em embalagem de apresentação. (Redação dada pela Lei nº 9.250, de 1995) \nParágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à mera intermediação de animais e de produtos agrícolas.\" \n(Incluído pela Lei nº 9.250, de 1995) \n5 A redação autualmente vigente tem o seguinte teor: \"d) nos capítulos 8 a 12, e 15, exceto os códigos 0901.1 e \n1502.00.1;\" (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1223, de 23 de dezembro de 2011) \n\nFl. 385DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  38\n\ncondição de produtos in natura e, portanto, com a anotação NT (Não Tributado) na Tabela de \nIncidência do IPI (TIPI), o que os exclui da condição de produtos industrializados e, portanto, \nfora  do  campo  de  incidência  do  imposto,  nos  termos  do  parágrafo  único  do  art.  2º  do \nRIPI/2010. \n\nAliás, em relação ao IPI, a vedação de apropriação de créditos sobre insumos \nutilizados na produção de produtos com a anotação NT na TIPI foi objeto da Súmula CARF nº \n20,  que  tem  o  seguinte  teor,  in  verbis:  “Não  há  direito  aos  créditos  de  IPI  em  relação  às \naquisições de insumos aplicados na fabricação de produtos classificados na TIPI como NT.” \n\nAssim,  por  se  tratar  de  comercialização/exportação  de produto  in  natura,  a \natividade de produção realizada pela  recorrente  representa  típica atividade de beneficiamento \nde  produtos  agropecuários,  que  não  se  caracteriza  como  operação  de  industrialização, \nconforme definido na legislação do IPI, mas atividade de beneficiamento de produtos in natura \nde  origem vegetal  (grãos),  conforme definição  estabelecida  no  art.  3º,  § 1º,  III,  da  Instrução \nNormativa SRF 660/2006, a seguir transcrito: \n\nArt. 3º A suspensão de exigibilidade das contribuições, na forma \ndo  art.  2º,  alcança  somente  as  vendas  efetuadas  por  pessoa \njurídica: \n\nI ­ cerealista, no caso dos produtos referidos no inciso I do art. \n2º; \n\nII  ­  que  exerça  cumulativamente  as  atividades  de  transporte, \nresfriamento  e  venda a  granel,  no  caso  do  produto  referido  no \ninciso II do art. 2º; e \n\nIII  ­  que  exerça  atividade  agropecuária  ou por  cooperativa  de \nprodução agropecuária, no caso dos produtos de que tratam os \nincisos III e IV do art. 2º. \n\n§ 1º Para os efeitos deste artigo, entende­se por: \n\nI  ­ cerealista, a pessoa  jurídica que exerça cumulativamente as \natividades  de  limpar,  padronizar,  armazenar  e  comercializar \nprodutos in natura de origem vegetal relacionados no inciso I do \nart. 2º; \n\nII ­ atividade agropecuária, a atividade econômica de cultivo da \nterra  e/ou  de  criação  de  peixes,  aves  e  outros  animais,  nos \ntermos do art. 2º da Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990; e \n\nIII  ­  cooperativa  de  produção  agropecuária,  a  sociedade \ncooperativa  que  exerça  a  atividade  de  comercialização  da \nprodução  de  seus  associados,  podendo  também  realizar  o \nbeneficiamento dessa produção. \n\n[...] (grifos não originais) \n\nAssim, com base nas referidas definições e tendo em conta que a atividade da \nrecorrente  limita­se a mero beneficiamento dos grãos de milho e soja exportados, chega­se a \nconclusão  de  que  a  recorrente  não  exerce  a  atividade  de  cooperativa  de  produção \nagroindustrial, mas de cooperativa de produção agropecuária. \n\nE no âmbito da cooperativa de produção agropecuária, a diferenciação entre a \natividade  de  beneficiamento  e  atividade  de  industrialização  encontra­se  nitidamente \n\nFl. 386DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13161.001945/2007­22 \nAcórdão n.º 3302­003.311 \n\nS3­C3T2 \nFl. 67 \n\n \n \n\n \n \n\n39\n\nevidenciada,  por  exemplo,  no  art.  15,  IV,  da  Medida  Provisória  2.158­35/2001,  a  seguir \nreproduzido: \n\nArt.  15.  As  sociedades  cooperativas  poderão,  observado  o \ndisposto nos arts. 2o e 3o da Lei no 9.718, de 1998, excluir da base \nde cálculo da COFINS e do PIS/PASEP: \n\n[...] \n\nIV ­ as receitas decorrentes do beneficiamento, armazenamento \ne industrialização de produção do associado; \n\n[...] (grifos não originais) \n\nOutro dado  relevante que ratifica a conclusão de que a  recorrente exercia a \natividade de produção agropecuária,  em vez da atividade de produção agroindustrial,  está no \nfato de ela ter declarado, nos respectivos Dacon do período de apuração (fls. 131/154 do citado \nprocesso  nº  10010.031138/0413­61),  as  receitas  de  venda  no mercado  interno  dos  referidos \nprodutos de origem vegetal  sob  regime de suspensão6,  regime de  tributação não aplicável  às \ncooperativas  de  produção  agroindustrial, mas  às  cooperativas  de  produção  agropecuária,  nos \ntermos do art. 9º, III, da Lei 10.925/2004, a seguir transcrito: \n\nArt.  9º  A  incidência  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da \nCofins fica suspensa no caso de venda: (Redação dada pela Lei \nnº 11.051, de 2004) \n\nI ­ de produtos de que trata o inciso I do § 1odo art. 8odesta Lei, \nquando efetuada por pessoas jurídicas referidas no mencionado \ninciso;(Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) \n\nII  ­  de  leite  in  natura,  quando  efetuada  por  pessoa  jurídica \nmencionada  no  inciso  II  do  §  1odo  art.  8odesta  Lei;  e(Incluído \npela Lei nº 11.051, de 2004) \n\nIII  ­  de  insumos  destinados  à  produção  das  mercadorias \nreferidas  no  caput  do  art.  8º  desta  Lei,  quando  efetuada  por \npessoa jurídica ou cooperativa referidas no inciso III do § 1º do \nmencionado artigo. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) \n\n[...] (grifos não originais) \n\nAssim,  se  acatada  a  pretensão  da  recorrente,  o  que  se  admite  apenas  por \nhipótese,  ela  seria  duplamente  beneficiada,  pois,  além  de  não  submeter  a  tributação  das \nreferidas contribuições a receita da venda dos produtos de origem vegetal comercializados no \nmercado interno, ainda se apropriaria, indevidamente, do valor do crédito normal vinculado às \nreferidas  receitas, o que é expressamente vedado pelo art. 8º, § 4º,  II, da Lei 10.925/2004,  a \nseguir analisado. \n\nNão se pode olvidar que a dedução de tais créditos somente é assegurada às \ncooperativas de produção agroindustrial, cujas receitas de venda dos produtos fabricados com \n\n                                                           \n6  Os  valores  e  o  percentual  de  participação  da  receita  submetida  ao  regime  de  suspensão  encontram­se \ndiscriminados  na  Tabelas  de  nº  03  (fls.  644/645),  integrante  do  processo  nº  10010.031138/0413­61  (dossiê \nmemorial), apenso a este processo. \n\nFl. 387DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  40\n\ninsumos de origem vegetal, realizadas no mercado interno, sujeitam­se ao regime de tributação \nnormal das citadas contribuições. \n\nTambém não procede a alegação da recorrente de que processo produtivo de \ngrãos encontrava­se disciplinado na Lei 9.972/2000 e regulamentado pelo Decreto 6.268/2007 \ne pelas  Instruções Normativas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, pois, \ndiferentemente do alegado, os referidos diplomas normativos não tratam de processo produtivo \nde grãos, mas da classificação dos produtos vegetais, incluindo a classificação dos grãos. Dada \nessa  finalidade  específica,  certamente,  tais preceitos normativos não  têm qualquer  relevância \npara a definição do tipo de processo produtivo realizado pela recorrente, para fins de atribuição \nda forma de incidência das referidas contribuições. Portanto, fica demonstrado que se trata de \nalegação estranha ao objeto da controvérsia em apreço. \n\nDessa forma, por se caracterizar como cooperativa de produção agropecuária, \nindependentemente da destinação dos produtos produzidos e comercializados (se destinada ou \nnão à alimentação humana ou animal), a recorrente não faz jus ao aproveitamento do crédito \npresumido  em  apreço,  conforme  determina  o  art.  8º,  §  4º,  I,  da  Lei  10.925/2004,  a  seguir \ntranscrito: \n\nArt. 8º [...] \n\n§  1º  O  disposto  no  caput  deste  artigo  aplica­se  também  às \naquisições efetuadas de: \n\n[...] \n\nIII  ­  pessoa  jurídica  que  exerça  atividade  agropecuária  e \ncooperativa de produção agropecuária. (Redação dada pela Lei \nnº 11.051, de 2004) \n\n[...] \n\n§ 4º É vedado às pessoas jurídicas de que tratam os incisos I a \nIII do § 1º deste artigo o aproveitamento: \n\nI ­ do crédito presumido de que trata o caput deste artigo; \n\nII  ­ de crédito  em  relação às  receitas de vendas  efetuadas com \nsuspensão às pessoas jurídicas de que trata o caput deste artigo. \n(grifos não originais) \n\nCom  base  nessas  considerações,  deve  ser  mantida  a  glosa  integral  dos \ncréditos presumidos agroindustriais, indevidamente apropriados pela recorrente. \n\nIII) DO INDEFERIMENTO DOS CRÉDITOS VINCULADAS ÀS OPERAÇÕES NÃO \nTRIBUTADAS REALIZADAS NO MERCADO INTERNO. \n\nDe acordo com relatório fiscal e os dados apresentados nas Tabelas de nºs 03 \ne  04  (fls.  643/653),  integrantes  do  processo  nº  10010.031.138/0413­61  (dossiê memorial),  a \nfiscalização  propôs  o  deferimento  apenas  dos  valores  dos  créditos  básicos  vinculados  às \nreceitas de exportação. \n\nNo que tange aos créditos básicos vinculados às receitas de venda realizadas \nno mercado interno, a fiscalização manifestou­se pelo indeferimento integral, sob o argumento \nde que tais operações de aquisição estavam vinculadas às receitas de venda no mercado interno \nnão  sujeitas  à  tributação,  especificamente,  as  receitas  de  venda  com  suspensão  e  sujeitas  à \n\nFl. 388DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13161.001945/2007­22 \nAcórdão n.º 3302­003.311 \n\nS3­C3T2 \nFl. 68 \n\n \n \n\n \n \n\n41\n\nalíquota  zero,  bem  como  as  exclusões  da  base  de  cálculo  permitidas,  exclusivamente,  às \nsociedades cooperativas, efetivamente utilizadas. \n\nAqui serão analisadas apenas as questões atinentes às receitas (i) das vendas \ncom suspensão e (ii) das vendas excluídas da base de cálculo. \n\nIII.1) Do Indeferimento dos Créditos Vinculados às Receitas das Vendas \nCom Suspensão. \n\nSegundo  a  fiscalização,  na  condição  de  cooperativa  agropecuária  de \nprodução,  as  operações  de  venda  realizadas  pela  recorrente  no  mercado  interno  estavam \namparadas pela regime de suspensão da incidência da Contribuição para PIS/Pasep e da Cofins, \nnos  termos  do  art.  9º  da  Lei  10.925/2004,  em  decorrência,  ela  deveria  ter  providenciado  o \nestorno dos correspondentes créditos, conforme determinação expressa no inciso II do § 4º do \nart. 8º do citado diploma legal. \n\nArt. 8º [...] \n\n§ 4º É vedado às pessoas jurídicas de que tratam os incisos I a \nIII do § 1º deste artigo o aproveitamento: \n\nI ­ do crédito presumido de que trata o caput deste artigo; \n\nII ­ de crédito em relação às receitas de vendas efetuadas com \nsuspensão às pessoas jurídicas de que trata o caput deste artigo. \n\n[...] (grifos não originais) \n\nPor  sua  vez,  a  recorrente  alegou  que  a  restrição  contida  no  citado  preceito \nlegal  fora  revogada  pelo  art.  17  da  Lei  11.033/2004,  nos  termos  do  §  1º  do  art.  2º  da  Lei \n4.657/1942 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro), a seguir transcrito: \n\nArt. 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor \naté que outra a modifique ou revogue. \n\n§ 1º A  lei  posterior  revoga a anterior quando expressamente o \ndeclare,  quando  seja  com  ela  incompatível  ou  quando  regule \ninteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. \n\n§ 2º A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a \npar das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior. \n\n§  3º  Salvo  disposição  em  contrário,  a  lei  revogada  não  se \nrestaura por ter a lei revogadora perdido a vigência. \n\nSem  razão  a  recorrente,  porque,  embora  tenha  entrado  em  vigor \nposteriormente,  o  novo  preceito  legal  não  é  incompatível  e  tampouco  regula  inteiramente  a \nmatéria  disciplinada  no  art.  8º  da  Lei  10.925/2004,  que  instituiu  o  crédito  presumido \nagroindustrial  e  as vedações  às manutenções  tanto do  referido  crédito presumido quanto dos \ncréditos  vinculados  as  receitas  de  venda  efetuadas  com  suspensão  por  pessoa  jurídica  que \nexerça atividade agropecuária e por cooperativa de produção agropecuária. \n\nDiferentemente  do  alegado,  como  o  citado  art.  17  da  Lei  11.033/2004 \ninstituiu  norma  de  nítido  caráter  geral  sobre  manutenção,  pelo  vendedor,  dos  créditos \n\nFl. 389DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  42\n\nvinculados às operações de vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não \nincidência  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins,  ao  caso  em  apreço,  aplica­se  o \ndisposto no § 2º do art. 2º da Lei 4.657/1942, que determina que a  lei nova não revoga nem \nmodifica a lei anterior. \n\nDessa forma, uma vez demonstrado que o inciso II do § 4º do art. 8º da Lei \n10.925/2004 estava em plena vigência no período de apuração dos créditos em questão e ainda \nse  encontra  em  vigor,  por  força  do  disposto  no  art.  26­A  do  Decreto  70.235/1972  e  em \ncumprimento  ao  que  determina o  art.  62  do Anexo  II  do Regimento  Interno  deste Conselho \n(RICARF/2015), aprovado pela Portaria MF 343/2015, aos membros das turmas de julgamento \ndeste Conselho não podem afastar a aplicação do mencionado preceito legal. \n\nCom  base  nessas  considerações  e  tendo  em  conta  que  ficou  anteriormente \ndemonstrado  que  a  recorrente,  no  período  de  apuração  dos  créditos,  exercia  atividade  de \ncooperativa  de  produção  agropecuária,  com  respaldo  no  inciso  II  do  §  4º  do  art.  8º  da  Lei \n10.925/2004,  deve  ser mantida  a  glosa  integral  dos  créditos  vinculados  as  receitas  de  venda \ncom suspensão. \n\nIII.2) Do  Indeferimento  dos Créditos Vinculados  às Receitas  de Venda \nExcluídas da Base de Cálculo. \n\nDe acordo com relatório fiscal, no período analisado, a contribuinte registrou \nexclusões de base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, previstas no art 15 \nda Medida Provisória 2.158­35/2001 e no art 17 da Lei 10.684/2003, em relação as quais não \nlhe eram assegurado a manutenção dos créditos vinculados, sob o argumento de que como o \nato cooperativo, definido no art. 79 da Lei 5.764/1971, não representava operação de mercado, \nnem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria, logo, não existia “vendas efetuadas \ncom suspensão,  isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS e da \nCOFINS”,  conforme  estabelece  o  art.  17  da  Lei  11.033/2004.  Por  decorrência,  não  havia \nsuporte legal para manutenção do direito ao crédito em operações não tributadas pela exclusão \nde base de cálculo decorrente de ato cooperativo. \n\nJá a recorrente alegou que o conceito de ato cooperativo, contido no art. 79 \nda Lei 5.764/1971, não influenciava na apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, \nporque, atualmente, o cálculo das ditas contribuições independiam de tal conceito, uma vez que \ntanto  a  base  de  cálculo  e  o  fato  gerador  destas  contribuições  correspondiam  ao  faturamento \ntotal, independente da denominação e classificação contábil, conforme determinado pelo art. 1º  \ndas Leis 10.637/2003 e 10.833/2004. \n\nPara  a  recorrente,  posteriormente  ao  advento  da Medida  Provisória  1.858­\n6/1999,  cuja  redação  definitiva  foi mantida  na  vigente Medida  Provisória  2.158­35/2001,  os \ndispositivos  que  asseguravam  isenção  das  citadas  contribuições  foram  revogados,  passando \ndesde então as sociedades cooperativas a serem tributadas sobre a totalidade de suas receitas da \nmesma forma que as demais pessoas jurídicas, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei 9.718/1998. \nEm decorrência, todos os fatos que não tinham a aptidão de gerar tributos integravam o campo \nda  não  incidência,  logo  o  resultado  obtido  das  exclusões  da  base  de  cálculo  permitidas  às \nsociedades cooperativas, efetuadas pela contribuinte, correspondiam as receitas sem incidência \ndas referidas contribuições, em virtude de não gerar receita tributável. \n\nNão assiste razão à recorrente. No caso em tela, a não tributação das referidas \ncontribuições não decorreu do fato de as receitas auferidas não serem submetidas à incidência \ndas  referidas contribuições, ou em razão das  respectivas operações de venda estarem fora do \ncampo incidência das referidas contribuições, conforme alegado pela recorrente, mas pelo fato \n\nFl. 390DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13161.001945/2007­22 \nAcórdão n.º 3302­003.311 \n\nS3­C3T2 \nFl. 69 \n\n \n \n\n \n \n\n43\n\nde não existir base cálculo ou a base de cálculo ter sido zerada, após efetivadas as exclusões, \nespecificamente, asseguradas à recorrente na condição de sociedade cooperativa de produção \nagropecuária. \n\nE a falta de tributação motivada pela inexistência de base cálculo, certamente, \nnão  se  enquadra  em  nenhuma  das  hipóteses  de  manutenção  do  crédito  das  referidas \ncontribuições, previstas no art. 17 da Lei 11.033/2004. \n\nCom  base  nessas  considerações,  deve  ser  mantida  a  glosa  integral  dos \ncréditos  vinculados  à  base  cálculo  zerada,  em  razão  das  exclusões  da  base  de  cálculo  das \nreferidas contribuições, autorizadas no art. 15 da Medida Provisória 2.158­35/2001 e no art 17 \nda Lei 10.684/2003, e efetuadas pela recorrente no curso do período da apuração dos créditos \nglosados. \n\nIV) DA ATUALIZAÇÃO PELA TAXA SELIC \n\nEm  relação  aos  créditos  escriturais  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e \nCofins,  decorrentes  da  aplicação  do  regime  da  não­cumulatividade,  cabe  consignar  que, \nindependentemente  da  forma  de  aproveitamento  (dedução,  compensação  ou  ressarcimento), \nexiste  vedação  expressa  a  qualquer  forma  de  atualização  ou  incidência  de  juros,  conforme \nexpressamente  consignada  no  artigo  13,  combinado  com o  disposto  no  inciso VI  do  art.  15, \nambos da Lei n° 10.833, de 2003, que seguem transcritos: \n\nArt. 13. O aproveitamento de crédito na forma do § 4o do art. 3o, do art. 4o e \ndos §§ 1o e 2o do art. 6o, bem como do § 2o e inciso II do § 4o e § 5o do art. \n12,  não  ensejará  atualização  monetária  ou  incidência  de  juros  sobre  os \nrespectivos valores. \n\n[...] \n\nArt. 15. Aplica­se à contribuição para o PIS/PASEP não­cumulativa de que \ntrata  a  Lei  no  10.637,  de  30  de  dezembro  de  2002,  o  disposto:  (Redação \ndada pela Lei nº 10.865, de 2004) \n\n[...] \n\nVI ­ no art. 13 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004) \n\nDessa forma, como se trata de preceito legal vigente, por força do disposto no \nart. 26­A do Decreto 70.235/1996 e em cumprimento ao que determina o art. 62 do Anexo II \nRICARF/2015,  os membros  das  turmas  de  julgamento  deste  Conselho  não  podem  afastar  a \naplicação do mencionado preceito legal. \n\nCabe  consignar  ainda  que,  no  caso  em  tela,  não  se  aplica  o  entendimento \nexarado  no  acórdão  proferido  no  julgamento  do  Recurso  Especial  (REsp)  nº  1.035.847/RS, \nsubmetido  ao  regime do  recurso  repetitivo,  previsto  no  artigo  543­C do CPC,  transitado  em \njulgado  em  3/3/2010,  por  duas  razões:  a)  o  referido  julgado  trata  da  atualização  de  crédito \nescritural  oriundo  da  aplicação  do  princípio  da  não  cumulatividade  do  IPI  e  não  de  crédito \nescritural decorrente da aplicação do regime não cumulativo da Contribuição para o PIS/Pasep \ne Cofins; b) a referida decisão não trata da vedação da atualização monetária determinada no \nart. 13 da Lei 10.833/2003 e tampouco afasta a aplicação do referido preceito legal, bem como \nse enquadra em nenhuma das hipóteses excepcionais elencadas no art. 62, § 1º, do Anexo II do \nRICARF/2015.  Para melhor  compreensão,  transcreve­se  a  seguir  o  enunciado  da  ementa  do \nmencionado acórdão: \n\nFl. 391DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  44\n\nPROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO \nDE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. \nIPI.  PRINCÍPIO  DA  NÃO  CUMULATIVIDADE.  EXERCÍCIO \nDO  DIREITO  DE  CRÉDITO  POSTERGADO  PELO  FISCO. \nNÃO  CARACTERIZAÇÃO  DE  CRÉDITO  ESCRITURAL. \nCORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. \n\n1.  A  correção  monetária  não  incide  sobre  os  créditos  de  IPI \ndecorrentes do princípio constitucional da não­cumulatividade \n(créditos escriturais), por ausência de previsão legal. \n\n2.  A  oposição  constante  de  ato  estatal,  administrativo  ou \nnormativo, impedindo a utilização do direito de crédito oriundo \nda aplicação do princípio da não­cumulatividade, descaracteriza \nreferido  crédito  como  escritural,  assim  considerado  aquele \noportunamente  lançado  pelo  contribuinte  em  sua  escrita \ncontábil.  \n\n3.  Destarte,  a  vedação  legal  ao  aproveitamento  do  crédito \nimpele o contribuinte a socorrer­se do Judiciário, circunstância \nque  acarreta  demora  no  reconhecimento  do  direito  pleiteado, \ndada a tramitação normal dos feitos judiciais. \n\n4.  Consectariamente,  ocorrendo  a  vedação  ao  aproveitamento \ndesses  créditos,  com  o  conseqüente  ingresso  no  Judiciário, \nposterga­se  o  reconhecimento  do  direito  pleiteado,  exsurgindo \nlegítima a necessidade de atualizá­los monetariamente, sob pena \nde enriquecimento sem causa do Fisco (Precedentes da Primeira \nSeção: EREsp  490.547∕PR,  Rel. Ministro  Luiz  Fux,  julgado  em \n28.09.2005,  DJ  10.10.2005;  EREsp  613.977∕RS,  Rel.  Ministro \nJosé  Delgado,  julgado  em  09.11.2005,  DJ  05.12.2005;  EREsp \n495.953∕PR,  Rel.  Ministra  Denise  Arruda,  julgado  em \n27.09.2006,  DJ  23.10.2006;  EREsp  522.796∕PR,  Rel.  Ministro \nHerman  Benjamin,  julgado  em  08.11.2006,  DJ  24.09.2007; \nEREsp 430.498∕RS, Rel. Ministro Humberto Martins, julgado em \n26.03.2008, DJe 07.04.2008; e EREsp 605.921∕RS, Rel. Ministro \nTeori Albino Zavascki, julgado em 12.11.2008, DJe 24.11.2008). \n\n5.  Recurso  especial  da Fazenda Nacional  desprovido.  Acórdão \nsubmetido ao regime do artigo 543­C, do CPC, e da Resolução \nSTJ 08∕2008.7 (grifos não originais) \n\nCom  base  nessas  considerações,  fica  demonstrada  a  impossibilidade  de \nacolher  a  sua  pretensão  da  recorrente,  com  vistas  à  atualização  dos  valores  dos  créditos  em \napreço com base na variação da taxa Selic. \n\nVI) DA CONCLUSÃO \n\nPor  todo  o  exposto,  em  relação  às  questões  aqui  analisadas,  vota­se  por \nNEGAR PROVIMENTO ao recurso. \n\n(assinado digitalmente) \n\nJosé Fernandes do Nascimento \n\n                                                           \n7 BRASIL. STJ. REsp 1035847/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2009, DJe \n03/08/2009. \n\nFl. 392DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13161.001945/2007­22 \nAcórdão n.º 3302­003.311 \n\nS3­C3T2 \nFl. 70 \n\n \n \n\n \n \n\n45\n\n \n\nVoto Vencedor 2 \n\nConselheiro Paulo Guilherme Déroulède, redator designado. \n\nCom  o  devido  respeito  aos  argumentos  do  ilustre  relator,  divirjo  de  seu \nentendimento  quanto  à  reversão  total  da  glosa  relativa  aos  créditos  vinculados  às  vendas  de \nadubos,  fertilizantes  e  sementes  pela  recorrente  aos  seus  associados,  as  quais  tiveram  as \nalíquotas  da  contribuição  para  o  PIS  e  da  COFINS  reduzidas  a  zero  pelo  art.  1º  da  Lei \n10.925/2004. \n\nSalienta­se  que  tais  créditos  foram  glosados  originalmente  por  falta  de \napresentação de documentos, como todos os demais créditos solicitados. Porém em diligência \nrequerida pela DRJ, restou consignado em relatório fiscal a manutenção da referida glosa em \nrazão de tais valores consistirem em exclusões da base de cálculo das cooperativas, nos termos \ndo artigo 15 da MP nº 2.158­35/2001: \n\nArt. 15.  As  sociedades  cooperativas  poderão,  observado  o \ndisposto  nos arts.  2o  e 3o  da  Lei  no  9.718,  de  1998,  excluir  da \nbase de cálculo da COFINS e do PIS/PASEP: \n\n[...] \n\nII ­ as receitas de venda de bens e mercadorias a associados; \n\n[...] \n\nNo tópico seguinte \"EXCLUSÕES DA BASE DE CÁLCULO\", a autoridade \nfiscal  justificou  a  glosa  dos  créditos  vinculados  a  exclusões  do  artigo  15  da MP  nº  2.158­\n35/2001, em razão da não previsão da manutenção de créditos vinculados à exclusões de base \nde cálculo na redação do artigo 17 da Leinº 11.033/2004, a seguir transcrito: \n\nArt. 17. As vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 \n(zero)  ou  não  incidência  da Contribuição  para  o PIS/PASEP e \nda  COFINS  não  impedem  a  manutenção,  pelo  vendedor,  dos \ncréditos vinculados a essas operações. \n\nAcrescentou  ainda  que  tais  operações  são  atos  cooperativos  conforme \ndefinição contida no artigo 79 da Lei nº 5.764/1971, e, portanto, não configurariam operações \nde compra e venda, conforme extrai­se do excerto abaixo do relatório fiscal: \n\n\"O conceito de ato cooperativo está disposto na Lei nº 5.764/71 \n(que “define a Política Nacional de Cooperativismo e  institui o \nregime jurídico das sociedades cooperativas”):  \n\nArt.  79.  Denominam­se  atos  cooperativos  os  praticados  entre  as \ncooperativas  e  seus  associados,  entre  estes  e  aquelas  e  pelas \ncooperativas  entre  si  quando  associados,  para  a  consecução  dos \nobjetivos sociais.  \n\nParágrafo  único.  O  ato  cooperativo  não  implica  operação  de \nmercado,  nem  contrato  de  compra  e  venda  de  produto  ou \nmercadoria. Grifou­se.  \n\nFl. 393DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  46\n\nA  luz  do  dispositivo  legal,  o  ato  cooperativo  não  implica \noperação  de  mercado,  nem  contrato  de  compra  e  venda  de \nproduto ou mercadoria. Portanto, não existe “vendas efetuadas \ncom suspensão,  isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da \nContribuição  para  o  PIS  e  da  COFINS  (art.  17  da  Lei  nº \n11.033/2004).  Por  decorrência,  não  há  suporte  legal  para \nmanutenção do  direito  ao  crédito  em operações  não  tributadas \npela exclusão de base de cálculo decorrente de ato cooperativo.\"  \n\nVerifica­se, de fato, que as operações consideradas como vendas de adubos, \nfertilizantes e sementes aos associados se subsumem à definição de ato cooperativo nos termos \ndo artigo 79 da Lei nº 5.764/1971, e neste sentido,  impende8  reproduzir a  recente decisão do \nSTJ  no  REsp  nº  1.164.716/MG,  transitado  em  julgado  em  22/06/2016  e  submetido  à \nsistemática  de  recursos  repetitivos,  na  qual  restou  decidido  que  os  atos  cooperativos  não \nimplicam operações de compra e venda, conforme ementa abaixo transcrita: \n\nEMENTA \n\nTRIBUTÁRIO.  RECURSO  ESPECIAL.  NÃO  INCIDÊNCIA  DO \nPIS  E  DA  COFINS  NOS  ATOS  COOPERATIVOS  TÍPICOS. \nAPLICAÇÃO  DO  RITO  DO  ART.  543­C  DO  CPC  E  DA \nRESOLUÇÃO  8/2008  DO  STJ.  RECURSO  ESPECIAL \nDESPROVIDO. \n\n1.  Os  RREE  599.362  e  598.085  trataram  da  hipótese  de \nincidência  do  PIS/COFINS  sobre  os  atos  (negócios  jurídicos) \npraticados  com  terceiros  tomadores  de  serviço;  portanto,  não \nguardam  relação  estrita  com  a matéria  discutida  nestes  autos, \nque  trata  dos  atos  típicos  realizados  pelas  cooperativas.  Da \nmesma  forma,  os  RREE  672.215  e  597.315,  com  repercussão \ngeral,  mas  sem  mérito  julgado,  tratam  de  hipótese  diversa  da \ndestes autos. \n\n2. O art. 79 da Lei 5.764/71 preceitua que os atos cooperativos \nsão os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre \nestes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, \npara a consecução dos objetivos sociais. E, ainda, em seu parág. \núnico,  alerta  que  o  ato  cooperativo  não  implica  operação  de \nmercado,  nem  contrato  de  compra  e  venda  de  produto  ou \nmercadoria.  \n\n3. No caso dos autos, colhe­se da decisão em análise que se trata \nde ato cooperativo típico, promovido por cooperativa que realiza \noperações entre seus próprios associados (fls. 126), de  forma a \nautorizar a não incidência das contribuições destinadas ao PIS e \na COFINS.  \n\n4.  O  parecer  do  douto  Ministério  Público  Federal  é  pelo \ndesprovimento do Recurso Especial.  \n\n5. Recurso Especial desprovido. \n\n                                                           \n8 Art. 62. Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do CARF  afastar a aplicação ou deixar de observar \ntratado, acordo internacional, lei  ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade. \n[...] \n§ 2º As decisões  definitivas  de mérito,  proferidas  pelo Supremo Tribunal   Federal  e pelo Superior Tribunal de \nJustiça em matéria infraconstitucional, na  sistemática prevista pelos arts. 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 1973 \n­ Código de Processo  Civil (CPC), deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos  recursos no \nâmbito do CARF.  \n\nFl. 394DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13161.001945/2007­22 \nAcórdão n.º 3302­003.311 \n\nS3­C3T2 \nFl. 71 \n\n \n \n\n \n \n\n47\n\n6.  Acórdão  submetido  ao  regime  do  art.  543­C  do  CPC  e  da \nResolução  STJ  8/2008  do  STJ,  fixando­se  a  tese:  não  incide  a \ncontribuição  destinada  ao  PIS/COFINS  sobre  os  atos \ncooperativos típicos realizados pelas cooperativas. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros \nda  PRIMEIRA  Seção  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  na \nconformidade dos votos e das notas  taquigráficas a  seguir, por \nunanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos \ndo voto do Sr. Ministro Relator.  \n\nOs  Srs.  Ministros  Benedito  Gonçalves,  Assusete  Magalhães, \nSérgio  Kukina,  Regina  Helena  Costa,  Gurgel  de  Faria,  Diva \nMalerbi  (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e \nHumberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.  \n\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin. \n\nSustentaram,  oralmente,  a  Dra.  HERTA  RANI  TELES,  pela \nrecorrente,  e  o  Dr.  JOÃO  CAETANO  MUZZI  FILHO,  pela \ninteressada:  ORGANIZAÇÃO  DAS  COOPERATIVAS \nBRASILEIRAS ­ OCB \n\nBrasília/DF, 27 de abril de 2016 (Data do Julgamento). \n\nNAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO \n\nMINISTRO RELATOR \n\nAssim,  tais  operações  não  podem  ser  consideradas  como  mercantis,  e, \nportanto,  não  se  tratam  de  vendas,  configurando  operações  não  incidentes  e  não  receitas  de \nvendas não incidentes. Salienta­se que o artigo 17 da Lei 11.033/2004 dispôs especificamente \nsobre vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência, mas não \ngenericamente sobre parcelas ou operações não incidentes. \n\nDestarte,  entendo ser  inaplicável o  referido artigo para  efeito de vinculação \nde  créditos  a  estas  parcelas.  Porém,  a  glosa  pura  e  simples  dos  créditos  vinculados  a  estas \noperações,  conforme  realizada  pela  autoridade  fiscal,  parece­me  equivocada.  É  que  tais \ncréditos  referem­se  a  custos,  despesas  e  encargos  comuns  que  foram  vinculados  a  estas \nparcelas mediante rateio entre receitas. \n\nAssim,  não  sendo  tais  operações  receitas  de  vendas,  também  não  podem \ncompor o rateio para vinculação de créditos tomados sobre custos, despesas e encargos comuns \n(por exemplo, energia elétrica), devendo tal rateio ser refeito, excluindo estas operações de seu \ndenominador, e redistribuindo os créditos comuns às demais parcelas de receitas consideradas, \ndevendo ser reanalisada a possibilidade de desconto, compensação ou ressarcimento, de acordo \ncom a nova natureza e conforme o decidido neste julgamento. \n\nFrise­se  que  a  decisão  não  se  refere  às  aquisições  específicas  de  adubos, \nsementes e fertilizantes, as quais não geraram créditos, pois que sujeitaram­se à alíquota zero, \ncomo, inclusive, confirmado pelo patrono da recorrente em sustentação oral. \n\nÉ como voto. \n\nFl. 395DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  48\n\n        (assinado digitalmente) \n\nPaulo Guilherme Déroulède \n\n           \n\n \n\nFl. 396DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201609", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\nAno-calendário: 2010, 2011, 2012\nDipj. 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ITAMINAS COMÉRCIO DE MINÉRIOS LTDA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ \n\nAno­calendário: 2010, 2011, 2012 \n\nDIPJ. AUTUAÇÃO. \n\nOs  valores  de  tributos  informados  em  DIPJ,  cuja  natureza  é  meramente \ninformativa, estão sujeitos ao lançamento tributário, ex officio, se não foram \ndevidamente  recolhidos  ou  informados  em  DCTF,  declaração  na  qual \nconstituem confissão de dívidas. \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nAno­calendário: 2010 , 2011, 2012 \n\nMULTA ISOLADA. ESTIMATIVAS.  \n\nA exigência de multas  isoladas pelo não pagamento de estimativas mensais \nde tributos não pode subsistir se a contribuinte informou os valores devidos \nem DCTF,  ou,  ainda,  se  a  administração  tributária  facultou  o  parcelamento \npara recolher tais valores, após o encerramento dos anos­calendários, ao qual \na contribuinte aderiu e estava em dia antes da autuação. \n\nMULTA DE OFÍCIO. REGULAR. \n\nNos  casos  de  lançamento  de  ofício,  será  aplicada  a  multa  de  75%  sobre  a \ntotalidade ou diferença de  imposto ou  contribuição, por  falta de pagamento \nou recolhimento, por falta de declaração e por declaração inexata. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento \nem  parte  ao  recurso  voluntário,  nos  termos  do  voto  da  Relatora,  vencidos  os  conselheiros \nAlberto Pinto Souza Júnior, Marcelo Calheiros Soriano e Luiz Tadeu Matosinho Machado que \nnegam provimento ao recurso voluntário. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n60\n\n3.\n72\n\n11\n12\n\n/2\n01\n\n4-\n64\n\nFl. 1101DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n(assinado digitalmente) \n\nLuiz Tadeu Matosinho Machado ­ Presidente \n\n(assinado digitalmente) \n\nAna de Barros Fernandes Wipprich – Relatora \n\nParticiparam da sessão de julgamento, os Conselheiros: Alberto Pinto Souza \nJúnior, Marcos Antonio Nepomuceno Feitosa, Marcelo Calheiros Soriano, Rogério Aparecido \nGil,  Ana  de  Barros  Fernandes  Wipprich,  Talita  Pimenta  Félix  e  Luiz  Tadeu  Matosinho \nMachado (Presidente). \n\n \n\nRelatório \n\nTrata  de  recurso  voluntário  interposto  contra  o  Acórdão  nº  06­53.110/15, \nproferido  pela Segunda Turma de  Julgamento  da DRJ  em Curitiba/PR, que decidiu:  \"(...)  a) \ndeclarar  a  nulidade  do  Acórdão  nº  06­49.708,  de  23/10/2014,  que  por  erro  manifesto  da \nautoridade  julgadora,  deixou  de observar  que o  sujeito  passivo  havia  apresentado DCOMP \ncom o mesmo pleito que constava da peça impugnatória, as quais se encontravam em análise \nna  Delegacia  de  origem;  b)  rejeitar  as  preliminares  levantadas;  c)  indeferir  o  pedido  de \nutilização  de  valores  disponíveis  a  fim  de  reduzir  o  montante  da  exigência  e;  d)  julgar \nimprocedente  a  impugnação  apresentada  mantendo  integralmente  as  exigências  de  IRPJ  e \nCSLL (...). \n\nOs Autos de Infração (e­fls. 648 a 678) foram lavrados contra a empresa para \nas exigências de IRPJ e CSLL, relativos aos anos­calendários de 2010, 2011 e 2012, e multa \nisolada pelo não pagamento das estimativas mensais dos referidos tributos no mesmo período, \nno  valor  total  de  R$  241.169.803,35  (incluído  multa  de  ofício  de  75%  incidente  sobre  os \ntributos não recolhidos e juros de mora), restando explicitado no Termo de Verificações de e­\nfls. 631 a 647 que: \n\n(i) da análise das DIPJ 2011, 2012 e 2013 entregues pela contribuinte apurou­\nse IRPJ e CSLL a pagar nos ajustes anuais; estes valores não foram pagos ou declarados em \nDCTF; foram contabilizados em \"provisões de IRPJ e CSLL\" (Livro Razão); \n\n(ii)  a  empresa  autuada  \"(...)  constituiu  provisão  de  IRPJ  e  CSLL  diferido \n(contas contábeis 120401000001 e 120401000002) com base em prejuízos acumulados e base \nde  cálculo  negativa  de  CSLL,  sendo  objeto  de  compensação  limitada  a  30%  do  lucro \ntributável. Verificamos que o contribuinte, na sua contabilidade, compensou o prejuízo fiscal \nna apuração das estimativas mensais dos AC 2010 e 2011. Entretanto, em alguns meses houve \npequena diferença a maior, desrespeitando o limite de 30%. No AC 2012 não houve saldo de \nprejuízo fiscal a compensar. Contas contábeis 21301000060 e 21301000070.\" \n\n(iii)  a  fiscalização  \"Com  base  nos  dados  da  contabilidade  do  contribuinte, \nnas  informações  das  DIPJ  2010,  DIPJ  2011  e  DIPJ  2012,  nas  informações  das  DIRFs  e \nconsiderando as estimativas compensadas por meio de PERDCOMP e ainda compensando o \nIRPJ e CSLL diferido ­ prejuízo fiscal (CC 120401000001 e 120401000002) limitado a 30%, \ncalculamos o IRPJ e CSLL anual a lançar em cada ano­calendário (...)\" \n\nFl. 1102DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13603.721112/2014­64 \nAcórdão n.º 1302­001.975 \n\nS1­C3T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n(iv) resultou dos cálculos efetuados e reajustes: \n\n \n\n \n\n(v)  a  fiscalização  verificou,  em  diversos  meses  dos  três  anos­calendários \nauditados  (tabelas  às  e­fls.  638  e  639  ­  TVF),  \"(...)  estimativas  que,  embora  declaradas  em \nDCTF  e  contabilizadas  pelo  contribuinte  não  foram  pagas  ou  compensadas,  mas  objeto  de \npedido  de  parcelamento  ordinário.  Conforme  relatado  no  item  1),  o  parcelamento  foi \nconsiderado  indevido  e  cancelado  pela  administração,  em  despacho  proferido  pela \nSACAT/DRF/CONTAGEM­MG  (anexo),  ficando  os  pagamentos  efetuados  disponíveis  para \nrestituição. De acordo com o previsto pela legislação, para estas estimativas foram lançadas \nmulta isolada de 50% (...)\"  \n\nHá ainda considerações no referido Termo de Verificações Fiscal sobre IOF \nlançado  sobre  operações  de  mútuo,  cuja  autuação  foi  formalizada  em  outro  processo \nadministrativo fiscal  (processo nº 13603.721113/2014­17), não sendo matéria a ser apreciada \nno presente litígio administrativo. \n\nImpugnado  o  feito  fiscal,  houve  a  prolatação  do Acórdão  nº  06­49.708/14, \nposteriormente declarado nulo pela mesma Turma Julgadora de Primeira Instância, e decidido \nno acórdão ora recorrido a respeito da lide, consoante ementa do julgado válido: \n\nNULIDADE DO ACÓRDÃO Nº 06­49.708, DE 23/10/2014. \n\nImpõe­se declarar a nulidade do Acórdão nº 49.708 de 23 de outubro de 2014, \nposto  que  os  valores  pleiteados  na  impugnação  também  foram  objeto  de \nDCOMP analisadas pela Delegacia de origem. \n\nIMPOSTO  DE  RENDA  PESSOA  JURÍDICA.  ESTIMATIVAS  NÃO \nRECOLHIDAS  NO  PRAZO  APROPRIADO.  TRIBUTO  APURADO  AO \nFINAL  DO  ANO  CALENDÁRIO  NÃO  DECLARADO  EM  DCTF. \nCOMPENSAÇÃO  DE  PREJUÍZOS  EM  PERCENTUAL  SUPERIOR  AO \nPERMITIDO.  REAJUSTAMENTO  DAS  BASES  DE  CÁLCULO. \nLANÇAMENTO DE OFÍCIO. \n\nTendo  sido  cancelados  os  processos  de  parcelamento  onde,  indevidamente  a \ninteressada  incluiu  os  valores  de  estimativas  não  recolhidos  nos  prazos \napropriados  e,  restando  comprovado  que  ao  final  dos  períodos  analisados  foi \napurado  IRPJ  e CSLL  a  pagar,  não  declarados  em DCTF  e,  comprovando­se \nque  em  alguns  dos  meses  dos  anos  calendário  de  2010  e  2011  compensou \nprejuízo em montante superior ao permitido pela legislação de regência, correto \na reajustamento das bases de cálculo dos exercícios em análise e o lançamento \nde ofício, dos valores efetivamente devidos. \n\nNULIDADE \n\nNão  se  cogita  acerca  de  nulidade  quando  não  se  vislumbram  nos  autos \nquaisquer das hipóteses previstas no art. 59 do Decreto nº 70.235, de 1972. \n\nAC  IRPJ a pagar  CSLL a pagar \n\n2010  16.307.903,39  2.218.733,46 \n\n2011  35.484.626,24  9.512.988,80 \n\n2012  25.725.203,19  9.238.976,92 \n\nFl. 1103DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nMANDADO  DE  PROCEDIMENTO  FISCAL.  MPF.  IRREGULARIDADE. \nLANÇAMENTO. \n\nO MPF é instrumento de controle da ação fiscal, que não faz parte do auto de \ninfração  ou  do  processo  administrativo  fiscal.  Qualquer  irregularidade \nporventura  encontrada  naquele  documento  não  causa  qualquer  prejuízo  ao \nsujeito passivo, pelo que não tem o condão de macular o lançamento. \n\nLANÇAMENTO DE OFÍCIO. MULTA DE OFÍCIO. LEGALIDADE \n\nÉ cabível, por disposição  literal de lei, a  incidência da multa à razão de 75%, \nsobre  o  valor do  imposto  lançado  em procedimento de  ofício,  que deverá  ser \nexigida  juntamente  com  o  imposto  não  pago  espontaneamente  pelo \ncontribuinte. \n\nESTIMATIVAS  NÃO  PAGAS  ­  IRPJ.  CSLL.  MULTA  ISOLADA \nCUMULADA COM MULTA PROPORCIONAL AO TRIBUTO LANÇADO­ \nAPLICAÇÃO DE DUPLA PENALIDADE SOBRE A MESMA INFRAÇÃO. \n\nA multa de 75% é aplicável pelo não recolhimento de IRPJ e CSLL devidos, \nlevantados  na  ação  fiscal  e  conforme  apuração  realizada  no  final  do  ano­\ncalendário, enquanto a multa  isolada de 50% é aplicável, sobre as estimativas \nmensais  não  recolhidas  por  aquele  que  optou  pela  apuração  anual.  São  duas \nmodalidades punitivas que incidem sobre fatos infracionais distintos inexistindo \ndupla penalização.  \n\nTRIBUTAÇÃO CORRELATA AO DO IRPJ. ESTIMATIVAS NÃO PAGAS ­ \nCSLL \n\nSendo  uma  mesma  infração  fato  gerador  que  enseja  a  incidência  de  outro \ntributo, a mesma sorte terá o auto de infração correlato observada sua base de \ncálculo, período de apuração e alíquota própria. \n\nA empresa interpôs tempestivamente1 o Recurso de e­fls. 1065 a 1096, reiterando os \ntermos da defesa exordial, em síntese: \n\n1) os Autos de infração foram lavrados para exigir da recorrente tributos que foram \ndeclarados,  todavia  com  multa  de  75%  e  imposição  de  multa  isolada  incidente  sobre  estimativas \nmensais supostamente não recolhidas; \n\n2)  em  preliminar,  argúi  que  os  lançamentos  padecem  de  nulidade,  pois  (i)  não \nmotivação  fática para os  lançamentos tributários,  (ii) os  lançamentos  foram realizadas por autoridade \nfiscal diversa daquela que já estava preventa;  \n\n2.a) há contradição no Termo de Verificação Fiscal, com relação às estimativas, pois \na própria  fiscalização afirma que as estimativas mensais  foram declaradas em DCTF, escrituradas na \ncontabilidade,  e,  apesar  de  não  haver  recolhimentos,  foram  compensadas  por meio  de  Per/Dcomp;  a \nprópria fiscalização apresenta 28 pagamentos de estimativas; \n\n2.b) em relação ao  tributos exigidos, a  fiscalização afirma que houve  insuficiência \ndos  valores  declarados  em  DIPJ  pela  recorrente,  mas  efetua  os  lançamentos  nos  mesmos  valores \ndeclarados; \n\n2.c) a própria instância julgadora a quo teve dificuldade para entender o lançamento \ntributário, por deficiente a fundamentação fática, que teve que julgar o litígio duas vezes; \n\n2.d)  a motivação  deficiente  ou  ausente  e  afirmações  contraditórias  inviabilizam  o \ndireito  à  ampla  defesa  da  recorrente  e  ensejam  a  nulidade  dos  lançamentos  tributários;  discorre \nextensamente sobre o assunto; \n\n                                                           \n1 AR – 27/07/2015, e­fls. 1063; Recurso – 31/07/2015, e­fls. 1065 \n\nFl. 1104DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13603.721112/2014­64 \nAcórdão n.º 1302­001.975 \n\nS1­C3T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n2.e)  a  fiscalização  iniciou­se  na DRF  em Contagem/MG,  consoante  se  verifica  do \nMandado de Procedimento Fiscal ­ MPF; entretanto, os Autos de Infração foram lavrados pela seção de \nfiscalização  da  DRF  em  Sete  Lagoas/MG,  padecendo  de  nulidade  por  ausente  a  competência;  cita \nofensa ao artigo 7º, §3º do Decreto nº 70.235/72; \n\n3) no mérito, insurge­se contra as exigências fiscais dos tributos não recolhidos por \njá  haverem  sido  confessados  pela  recorrente;  cita  jurisprudência  a  respeito  de débitos  declarados  em \nDCTF;  \n\n3.a) exibe extratos constantes dos autos de estimativas mensais declaradas em DCTF \n(código  2362­  IRPJ  /  código  2484­  CSLL)  e  requer  a  nulidade  dos  lançamentos  tributários  que  não \nconsideraram os referidos valores já confessados e, se assim não for, ao menos que tais valores sejam \ndecotados dos valores  exigidos de ofício,  tanto em  relação aos  tributos,  quanto em  relação às multas \nisoladas; \n\n3.b)  a  exigência de multa  isolada sobre valores objetos de parcelamento não pode \nprosperar;  em  03/12/2012  a  DRF  em  Contagem  enviou  uma  Carta  Cobrança  (CCEI  nº  002/2012) \ndeterminando  que  a  recorrente  regularizasse  seus  débitos  de  IRPJ  e  CSLL­estimativas,  facultando  o \nparcelamento da dívida (documento anexado à impugnação); em 28/01/2013, a recorrente protocolizou \no  Pedido  de  Parcelamento  de  Débitos  (Pepar);  o  parcelamento  foi  deferido  e  a  recorrente  estava \npagando  as  parcelas  já  tendo  efetuado  17  pagamentos  (de  60),  no  valor  aproximado  de \nR$40.000.000,00; \n\n3.c) um dia antes da lavratura dos Autos de Infração, em 26/05/2014, a DRF emitiu \numa carta comunicando a anulação do parcelamento e informando que os valores já pagos estariam à \ndisposição para utilização em futuros pedidos de compensação;  \n\n3.d)  por  conseguinte,  existiam  os  pagamentos  das  estimativas  por  meio  de \nparcelamento autorizado pela DRF, não sendo cabível a exigência das referidas multas isoladas; \n\n3.e) por outras razões a cobrança da multa isolada por descumprimento de obrigação \nprincipal afigura­se absurda ­ cita acórdãos administrativos antigos (proferidos em 2001 e 2003); \n\n3.f)  argúi  que  a  multa  isolada  preceituada  no  artigo  44,  inciso  II  (pagamento  de \ntributo em atraso sem a multa moratória), no percentual de 75%, é incompatível com aquela preceituada \nno  artigo  47,  prevista  no  percentual  de  20%,  ambas  da  Lei  nº  9.430/96;  o  legislador  pune  mais \ngravosamente quem pagou o tributo em atraso, do que aquele contribuinte que não pagou nada; \n\n3.g) ataca a cobrança de juros isolados, pelas mesmas razões (item 3.f); \n\n3.h) defende ser impossível cobrar as multas isoladas após o encerramento do ano­\ncalendário,  só  podendo  ser  aplicada  a multa  pelo  não  recolhimento  de  estimativas  dentro  do  próprio \nano­calendário; alega ser pacífica a jurisprudência administrativa neste sentido; \n\n3.i) se as multas isoladas não forem afastadas, devem ser aplicadas respeitando­se os \nlimites impostos pelos valores dos tributos devidos ao final do ano­calendário (apurados no ajuste); \n\n3.j) argumenta que a cominação da multa isolada e da multa de ofício constitui bis in \nidem sobre o mesmo  fato  infracional,  não podendo haver a  concomitância,  invocando a  aplicação da \nSúmula CARF nº 105. \n\nA recorrente cita vários acórdãos administrativos para corroborar as teses esposadas. \n\nEm sessão, fez sustentação oral pela recorrente, Dr. Daniel Pereira Artuzo, OAB nº \n104.608/MG. \n\nFl. 1105DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\nÉ o suficiente para o relatório. Passo ao voto. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Ana de Barros Fernandes Wipprich, Relatora \n\nConheço do Recurso Voluntário, por tempestivo. \n\nA  fiscalização,  consoante  Autos  de  Infração  lavrados  e  Termo  de \nVerificações Fiscal, autuou a recorrente: \n\na) a  recolher  IRPJ  e CSLL,  relativos  aos  anos­calendários  de 2010, 2011 e \n2012,  apurados  no  ajuste  anual  e  declarados  em  DIPJ,  mas  que  não  foram  declarados  em \nDCTF,  nem  pagos  espontaneamente;  adequou  as  compensações  efetuadas  na  contabilidade, \nmensalmente, dos tributos devidos a título de estimativas com os prejuízos fiscais acumulados, \npor força do limite legal de 30%; \n\nb)  aplicou multa  isolada em decorrência das  estimativas mensais de  IRPJ  e \nCSLL dos anos em questão (2010, 2011 e 2012) não terem sido recolhidas no prazo legal. \n\nPreliminarmente,  a  recorrente  argúi  a  nulidade  dos  lançamentos  tributários, \npois não entendeu a motivação fática de terem sido realizados. \n\nNo  que  respeita  à  exigência  das  multas  isoladas  pelo  não  pagamento  de \nestimativas  de  IRPJ  e  CSLL,  argúi  contradição  no  Termo  de  Verificações,  pois  ao  mesmo \ntempo que a autoridade fiscal diz que as estimativas não foram quitadas, demonstra que foram \ndevidamente contabilizadas, informadas em DCTF e foram compensadas por Per/Dcomp; sem \nadentrar­se  à  adesão  ao  parcelamento  das  estimativas,  consoante  orientado  pela  própria \nadministração  tributária,  regularmente  pago,  sendo  que,  em  um  segundo  momento  (após  o \npagamento  de  16  parcelas)  os  parcelamentos  foram  anulados  pela  própria  administração \ntributária. A própria fiscalização aponta 28 estimativas quitadas no período. \n\nE no que tange à exigência dos tributos anuais, diz não entender a lavratura \nde Autos de Infração e cominação de multa de ofício, pois a fiscalização atribui  insuficiência \ndos tributos declarados em DIPJ, mas efetua lançamentos no mesmo valor. \n\nAnalisando o Termo de Verificações e Autos de Infração, constata­se que não \nmerecem guarida as preliminares de nulidade suscitadas da recorrente. \n\nO  Termo  de  Verificações  Fiscal  é  explícito  quanto  a  todos  os  fatos  e \nelementos constantes dos autos e que ensejaram as autuações.  \n\nNa  ordem  contestada  pela  recorrente,  o  item  3  ­  \"Multa  isolada  pelo  não \nrecolhimento de estimativas\" ­ a autoridade fiscal explica minuciosamente a previsão da multa \nisolada aplicável aos casos de não recolhimento das estimativas que deixarem de ser pagas no \nano­calendário  a  que  correspondem  (transcreve,  inclusive,  os  artigos  2º  e  44  da  Lei  nº \n9.430/96) e apresenta planilhas demonstrando os valores devidos mês a mês, aqueles que foram \ncompensados  e os  saldos  remanescentes dos valores  sujeitos à multa de 50%, por não  terem \nsido  pagos  ou  compensados  (dos  três  anos  auditados).  Todos  os  28  valores  levantados  na \nfiscalização  como  devidamente  compensados  (Per/Dcomp)  foram  alocados  nas  referidas \n\nFl. 1106DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13603.721112/2014­64 \nAcórdão n.º 1302­001.975 \n\nS1­C3T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nplanilhas e devidamente considerados, para não haver a cominação da multa isolada de forma \nindevida.  \n\nTambém no item 1 ­ \"Da vedação legal para o parcelamento de estimativas\" ­ \na  fiscalização  explica  as  razões  dos  parcelamentos  haverem  sido  anulados,  de  ofício,  por \nflagrante  ofensa  ao  inciso  VI  do  artigo  14  da  Lei  nº  10.522/02  e,  por  conseguinte,  da \ndesconsideração  dos  valores  parcelados  como  estimativas  efetivamente  pagas,  elaborando \nplanilha demonstrativa correspondente. \n\nE no item 2 ­ \"IRPJ e CSLL ­ Insuficiência de declaração/recolhimento\" ­ a \nfiscalização  além  de  esclarecer  que  verificou  as  estimativas  dos  tributos  efetivamente \ncompensadas,  bem como  a  existência de  IRRF  a  compensar  (DIRF),  restou  explícito  que  os \nvalores declarados em DIPJ não foram recolhidos, nem declarados em DCTF, razão pela qual \nprocedeu aos lançamentos, inclusive, respeitando os ajustes efetuados pela contribuinte na sua \ncontabilidade  nas  contas  de  provisão  de  IRPJ  e  CSLL  ­  diferido  versus  saldo  de  prejuízos \nacumulados, adequando alguns valores ao limite legal permitido de 30%. \n\nObserve­se  que  a  fiscalização  não  procedeu  ao  lançamento  tributário  de \nvalores  de  IRPJ  e  CSLL  idênticos  àqueles  informados  em  DIPJ  pela  recorrente \n(DIPJ/11/12/13),  conforme  insurge­se,  pois,  em  seus  cálculos,  considerou  as  estimativas \ndevidamente compensadas e os valores retidos pelas fontes, nos três anos­calendários, os quais \nnão constaram das referidas DIPJ, bem como procedeu à compensação com prejuízo fiscal no \nano de 2010 e 2011, exigindo por meio dos Autos de Infração valores menores do que aqueles \ninformados nas declarações. Verifique­se: \n\nAnos­\ncalendários/ \n\nTributos \n\nDIPJ/11/12/13 \n\n(e­fls. 459 a 494) \n\nValores lançados ex officio \n\n(e­fls. 637) \n\n2010/IRPJ  17.212.953,53  16.307.903,39 \n\n2010/CSLL  8.864.564,20  2.218.733,46 \n\n2011/IRPJ  50.745.987,77  35.484.626,24 \n\n2011/CSLL  18.276.927,30  9.512.988,80 \n\n2012/IRPJ  25.771.767,59  25.725.203,19 \n\n2012/CSLL  9.283.421,60  9.238.976,92 \n\nDesta  forma,  a  motivação  fática  dos  lançamentos  tributários  foi  devida  e \nregularmente explicitada à recorrente, não ensejando qualquer nulidade do ato administrativo. \n\nO segundo ponto arguído em preliminar, que ensejaria nulidade dos lançamentos por \nhaverem  sido  lavrados  por  autoridade  fiscal  diversa  daquela  que  estaria  preventa  no  entender  da \nrecorrente, também deve ser de plano afastada. \n\nApesar  do  Mandado  de  Procedimento  Fiscal  ­  MPF  ter  no  cabeçalho  grafado \n\"Delegacia da Receita Federal em Contagem\", verifica­se que foi efetivamente emitido e assinado pela \nSuperintendência da 6ª Região Fiscal, órgão a que todas as delegacias da referida região se submetem \nhierarquicamente. Além disto, verifica­se que a autoridade fiscal designada pelo referido mandado de \n\nFl. 1107DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\nfiscalização foi a mesma autoridade que lavrou desde o Termo de Início de Fiscalização (já esclarecido \nque  pertence  à  seção  de  fiscalização  da  DRF  em  Sete  Lagoas/MG),  até  o  ato  administrativo  dos \nlançamentos tributários. É de se salientar que o Termo de Início de fiscalização é o ato que efetivamente \ninicia  o  procedimento  fiscal  e  estabelece  a  prevenção  jurisdicional,  segundo  o  artigo  7º,  inciso  I,  do \nDecreto nº 70.235/72, que disciplina o processo administrativo fiscal (PAF): \n\nArt.  7º O procedimento  fiscal  tem  início  com: (Vide Decreto  nº \n3.724, de 2001) \n\nI  ­  o  primeiro  ato  de  ofício,  escrito,  praticado  por  servidor \ncompetente,  cientificado  o  sujeito  passivo  da  obrigação \ntributária ou seu preposto; \n\nA  autoridade  fiscal  responsável  e  designada  pela  Superintendência  Regional  para \nrealizar o procedimento de fiscalização sempre foi a mesma, pelo que insubsistente as argumentações \nda recorrente.  \n\nAdemais,  sendo  o  servidor  competente  para  o  ato  administrativo  do  lançamento \ntributário, não ensejaria a nulidade dos lançamentos ainda que fosse de outra jurisdição, nos termos do \nartigo 9º, §2º, do PAF2 e da Súmula CARF nº 27: \n\nSúmula  CARF  nº  27:  É  valido  o  lançamento  formalizado  por \nAuditor­Fiscal  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  jurisdição \ndiversa da do domicílio tributário do sujeito passivo. \n\nConstata­se,  por  conseguinte,  que  os  lançamentos  tributários  pautaram­se  com \nsuficiente  clareza  a  fim  de  a  contribuinte  exercer  o  direito  a  sua  defesa  de  forma  ampla  e  foram \nrealizados  por  agente  competente,  afastando­se  as  alegações  de  nulidade  (artigo  59  do  Decreto  nº \n70.235/723). \n\nAo adentrarmos ao exame das razões meritórias da recorrente, vários pontos devem \nser destacados. \n\nDeve  ser  esclarecido  à  recorrente  que  as  exigências  do  IRPJ  e CSLL  nos  valores \napurados pela fiscalização (menores do que aqueles que constaram nas DIPJ, como visto acima) ocorreu \npela ausência de recolhimento dos referidos valores e informações em DCTF. \n\nA empresa inconforma­se em ter contra si lavrado os Autos de Infração para \nexigências de tributos informados em DIPJ, com multa de ofício (75%), entendendo ser a DIPJ \num instrumento de confissão de dívida. Tal tese não procede. \n\nA  DIPJ  é  um  documento  cuja  natureza  é  meramente  informativa,  não \npodendo  se  equiparar  à  DCTF,  cujos  débitos  declarados  constituem  confissão  de  dívida  e \nindependem  de  outro  procedimento  da  Administração  Tributária  para  serem  efetivamente \ninscritos em dívida pública da União e exigidos judicialmente (IN SRF nº 126/98. art. 7º, §1º). \n\nCabível, portanto, os lançamentos tributários, nada havendo a reparar neste tópico da \nautuação fiscal, que observou rigidamente as normas tributárias aplicáveis à situação fática deparada e \nprocedeu às  deduções  dos  impostos  devidos  com os  IRRF  espelhados  em DIRF nas  quais  constou  a \nempresa como beneficiária de  IR retidos por  fontes pagadoras e computou os valores das estimativas \nque  foram efetivamente  compensadas  (Per/Dcomp). Além de  respeitar o modus operandi contábil  da \n\n                                                           \n2 § 2º Os procedimentos de que tratam este artigo e o art. 7º, serão válidos, mesmo que formalizados por servidor \ncompetente de jurisdição diversa da do domicílio tributário do sujeito passivo. (Redação dada pela Lei nº 8.748, \nde 1993) \n3 Art. 59. São nulos: \n        I ­ os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; \n        II ­ os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa. \n\nFl. 1108DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13603.721112/2014­64 \nAcórdão n.º 1302­001.975 \n\nS1­C3T2 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nempresa em deduzir mensalmente dos tributos devidos o valor correspondente ao saldo acumulado de \nprejuízo fiscal (limitando os valores a 30%). \n\nNo  que  respeita  à  exigência  das  multas  isoladas  pelo  não  recolhimento  das \nestimativas mensais durante os anos­calendários em questão, ouso divergir do entendimento esposado \npela Turma de Julgamento de Primeira Instância pelas razões a seguir expostas. \n\nA  norma  tributária  instituiu  a  obrigatoriedade  do  recolhimento  de  estimativas \nmensais de tributos a quem optasse pelo regime de apuração do lucro na forma real (art. 2º da Lei nº \n9.430/96,  já  transcrito  neste  voto)  e  estipulou  penalidade  para  quem descumprisse  a  norma  (também \ntranscrita, artigo 44 da Lei nº 9.430/96).  \n\nOcorre  que  a  estimativa  mensal  embora  possua  características  de  antecipação  de \ntributo,  assim  não  se  coaduna  de  forma  absoluta,  pois  ainda  que  apure­se  prejuízo/base  de  cálculo \nnegativa ao final do ano­calendário, quando efetivamente ocorrem o fatos geradores dos tributos IRPJ e \nCSLL, sujeitos à apuração anual, se o contribuinte não honrou a obrigatoriedade de pagar as estimativas \nsujeitar­se­á, exclusivamente, à penalidade, consoante estipulado na norma de regência (excetuando­se \nda obrigatoriedade, se procedeu ao levantamento de balanços de redução/suspensão ­ art. 35 da Lei n.º \n8.981/95).  \n\nA  Instrução  Normativa  nº  93  de  1997,  ao  disciplinar  a  matéria, \nexpressamente  previu  a  aplicação  da  multa  após  o  ano­calendário,  nos  seguintes  termos \n(grifei): \n\nArt.  16.  Verificada  a  falta  de  pagamento  do  imposto  por \nestimativa, após o  término do ano­calendário, o  lançamento de \nofício abrangerá: \n\nI  ­  a multa  de  ofício  sobre  os  valores  devidos  por  estimativa  e \nnão recolhidos; \n\nII ­ o imposto devido com base no lucro real apurado em 31 de \ndezembro,  caso  não  recolhido,  acrescido  de  multa  de  ofício  e \njuros  de  mora  contados  do  vencimento  da  quota  única  do \nimposto. \n\nParadoxalmente,  a  Administração  Tributária  admite  que  as  estimativas \nmensais,  cujo  recolhimento  é  obrigatório  dentro  do  ano­calendário,  sejam  informadas  em \nDCTF e inscritas e dívida ativa da União. Ora, ao admitir que tais \"débitos\" tributários sejam \nconfessados  e  possibilitada  a  sua  exigência  em  seara  de  execução  fiscal,  sem  a  análise  de  o \ntributo  apurado  ao  final  do  ano­calendário  restou  ser  devido  ou  não,  de  plano,  entendo  ser \nimpraticável a exigência de qualquer penalidade, se a contribuinte confessou estes débitos em \nDCTF. \n\nAbro  parênteses  para  apenas  dar  notícia  que  a  própria  Procuradoria  da \nFazenda Nacional já muito debateu sobre este tema profundamente e editou pareceres4, que não \nvem  ao  caso  serem  manifestos  neste  voto,  a  respeito  da  possibilidade  de  cobrar­se  as \nestimativas  após  o  encerramento  do  ano­calendário,  em  instância  judicial,  haja  vista  esta \nnatureza híbrida de antecipação de tributo e compromisso do contribuinte em antecipar caixa \nao Tesouro Nacional.  \n\n                                                           \n4 Parecer PGFN nº 1658/2011 \nhttp://dados.pgfn.fazenda.gov.br/dataset/pareceres/resource/16582011 \n\nFl. 1109DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  10\n\nMas,  no  presente  caso,  a  extravagância  da  Administração  Tributária  (que \njurisdiciona  a  contribuinte)  não  limita­se  a  exigir  a  DCTF  para  as  estimativas  mensais  de \ntributos, mas  ao verificar os  não  recolhimentos,  após os  encerramentos dos  anos­calendários \n(2010, 2011 e 2012), em dezembro de 2012 (CCEI nº 002/2012), intima a recorrente a proceder \naos pagamentos das estimativas, não das penalidades a que estava neste momento sujeita pela \nlei, destaquei. Nesta oportunidade, poderia  ter­se  lavrado os Autos de  Infração  (até o mês de \noutubro  de  2012)  para  exigência  das  multas  isoladas,  mas  nunca  exigir­se  as  estimativas \nmensais  não  recolhidas  (exceto  as  estimativas mensais  de  IRPJ  e  CSLL  de  competência  de \nnovembro de 2012). \n\nE,  continuou  a  disparidade,  a  Administração  Tributária  facultou  à \ncontribuinte  parcelar  débitos  desta  natureza  ­  débitos  de  estimativas,  cobrados  após  o \nencerramento  do  ano­calendário­,  procedimento  taxativamente  proibido  por  lei,  como  bem \ndestacado  no  acórdão  decorrido.  Mas,  a  própria  Administração  Tributária  deferiu  o \nparcelamento.  Para  depois  anulá­lo,  por  infringir  as  normas  de  regência.  Destaque­se  que  o \nparcelamento  das  estimativas,  por  claro,  não  pode  existir,  pois  as  estimativas  mensais  de \ntributos não recolhidas dentro do ano­calendário não são antecipações de tributos e não podem \nser  exigidas  após  a  apuração  dos  tributos  realizada  no  encerramento  do  ano­calendário.  Só \nsubsiste a exigência das penalidades após a apuração dos tributos. \n\nOra,  a  carta  de  cobrança  e  os  documentos  de  parcelamentos  deferidos,  os \npróprios pagamentos das referidas estimativas efetuados até que a fiscalização representasse a \nrecorrente para expurgá­la dos parcelamentos impróprios, comprovam que o procedimento da \nAdministração Tributária que jurisdiciona a recorrente é uma prática reiterada, nos termos do \ninciso III do artigo 100 do Código Tributário Nacional: \n\nArt.  100.  São  normas  complementares  das  leis,  dos  tratados  e \ndas convenções internacionais e dos decretos: \n\n  (...) \n\n  III  ­  as  práticas  reiteradamente  observadas  pelas  autoridades \nadministrativas; \n\n  (...) \n\nDestarte, as estimativas estavam sendo pagas pela recorrente, ato indevido e, \ncom  efeito,  anulável,  porém  induzida  pela  Administração  Tributária  que,  ao  conduzir  a \nrecorrente  a  agir  de  determinada  forma,  legislou  nesta  matéria  ao  arrepio  daquilo  que  as \nnormas tributárias estipulam sobre a exigência de estimativas mensais e penalidades correlatas. \n\nInsubsistente  a  exigência  das  multas  isoladas  no  presente  caso,  por \nconseguinte, por força do parágrafo único do artigo 100 do CTN:    \n\nParágrafo  único.  A  observância  das  normas  referidas  neste \nartigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de \nmora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do \ntributo. \n\n(grifos não pertencem ao original) \n\nAfastada  a  exigência  das  multas  isoladas  pelos  não  recolhimentos  das \nestimativas mensais de IRPJ e CSLL nos anos­calendários de 2010, 2011 e 2012, deixo de me \nmanifestar  sobre  as  outras  arguições  a  respeito  desta  penalidade,  inclusive  a  respeito  da \n\nFl. 1110DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13603.721112/2014­64 \nAcórdão n.º 1302­001.975 \n\nS1­C3T2 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nconcomitância  desta multa  e  da  penalidade  exigida  de  ofício  pelos  tributos  não  pagos,  nem \ndeclarados em DCTF, embora apurados em DIPJ. \n\nA  respeito  desta  penalidade,  consoante  explicitado  no  início  deste  voto,  as \nexigências, realizadas de ofício, de IRPJ e CSLL, relativos aos anos­calendários de 2010, 2011 \ne 2012, pela lavratura dos Autos de Infração objetos dos presentes autos enseja a cominação da \nmulta  regular,  própria  dos  procedimentos  realizados  em  virtude  de  lei  pela  autoridade \nadministrativa competente: \n\n Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as \nseguintes multas:  (Vide Lei nº 10.892, de 2004) (Redação dada \npela Lei nº 11.488, de 2007) \n\n  I  ­  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a  totalidade  ou \ndiferença  de  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de \npagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de  declaração  e  nos  de \ndeclaração  inexata; (Vide  Lei  nº  10.892,  de  2004) (Redação \ndada pela Lei nº 11.488, de 2007) \n\nNada  mais  a  apreciar,  voto  pelo  exposto,  em  dar  provimento  parcial  ao \nrecurso  voluntário  para  manter  as  exigências  de  IRPJ  e  CSLL,  com  os  acréscimos  legais \ndevidos,  e  exonerar  as  exigências das multas  isoladas pelo não  recolhimentos de  estimativas \nmensais objetos destes autos. \n\nObservo  que  o  SAPLI  da  contribuinte  deve  ser  devidamente  ajustado,  pela \nunidade que jurisdiciona a contribuinte, com os cômputos realizados de ofício pela fiscalização \nna apuração dos tributos objetos destes autos.  \n\n (assinado digitalmente) \n\nAna de Barros Fernandes Wipprich  \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 1111DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201608", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/09/2009 a 30/09/2009, 01/12/2009 a 31/12/2009, 01/04/2010 a 30/06/2010, 01/08/2010 a 30/09/2010\nINOVAÇÃO DE ARGUMENTOS NO RECURSO. MEMORIAIS.\nExcepcionalmente, conhece-se de arguição apresentada em memoriais quando se trata de possibilidade de erro na base de cálculo do tributo já questionada. No caso dos autos, a base de cálculo é resultado da diferença entre dois valores. O erro em um dos valores pode alterar a base de cálculo do tributo lançado.\nERRO NA BASE DE CÁLCULO. PREJUÍZO.\nO fato de a autoridade fiscal ter empregado valores que, ao final, reduziram a base de cálculo do tributo lançado não causando prejuízo ao contribuinte, não é considerado motivo para nulidade do lançamento tributário.\nSTOCK OPTIONS. OPÇÕES DE COMPRA DE AÇÕES. ATIVO ECONÔMICO OFERTADO. CARÁTER REMUNERATÓRIO. CONTRAPRESTAÇÃO PELO TRABALHO.\nOs planos de \"stock options\" concedidos pela empresa, avaliados no caso concreto, revelam a existência de uma relação entre o benefício oferecido e a prestação de serviço pelo beneficiário. O ativo econômico proporcionado ao trabalhador pela empresa são as opções de compra de ações, e não as ações subjacentes a essas operações.\nPor um lado, a empresa oferece uma vantagem ao trabalhador; de outro, o beneficiário deve continuar vinculado à contratante, prestando serviços pelo lapso de tempo mínimo estabelecido, denominado de período de carência ou \"vesting\", até adquirir o direito ao exercício das opções de compra das ações.\nNo que tange às opções de compra de ações, há ausência de risco e onerosidade para o prestador de serviço.\nSTOCK OPTIONS. OPÇÕES DE COMPRA DE AÇÕES. EXERCÍCIO DO DIREITO. FATO GERADOR. ASPECTO TEMPORAL. BASE DE CÁLCULO\nApura-se a base de cálculo na data do exercício do direito de compra das ações, quando aperfeiçoa-se o fato gerador pela vantagem econômica, consistente na remuneração sob a forma de utilidade, oriunda da aquisição das ações.\nA base de cálculo das contribuições corresponde à diferença entre o valor de mercado das ações adquiridas, na data do exercício, e o valor efetivamente pago pelo beneficiário.\nMULTA QUALIFICADA. FRAUDE. FALTA DE COMPROVAÇÃO.\nNão demonstrada pela autoridade lançadora a ocorrência das condições que permitam a majoração da multa de ofício proporcional até o importe de 150%, em especial o dolo na conduta do contribuinte, cabe afastar a qualificação da penalidade, reduzindo-a ao patamar trivial em casos de lançamento de oficio, no percentual de 75%.\nJUROS DE MORA SOBRE A MULTA DE OFÍCIO. TAXA REFERENCIAL DO SISTEMA DE LIQUIDAÇÃO E CUSTÓDIA (SELIC). INCIDÊNCIA.\nIncidem juros de mora, à taxa Selic, sobre a multa de ofício não recolhida no prazo legal.\nRecurso Voluntário Provido em Parte\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-10-24T00:00:00Z", "numero_processo_s":"16561.720202/2012-06", "anomes_publicacao_s":"201610", "conteudo_id_s":"5651016", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-10-24T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2401-004.467", "nome_arquivo_s":"Decisao_16561720202201206.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"CARLOS ALEXANDRE TORTATO", "nome_arquivo_pdf_s":"16561720202201206_5651016.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário. Quanto à preliminar de nulidade do lançamento por erro na apuração da base de cálculo, no que se refere aos valores de mercado das ações atribuídos pela fiscalização: (i) por maioria, conhecer da alegação em fase de sustentação oral e memoriais, vencidos os conselheiros Cleberson Alex Friess, Márcio de Lacerda Martins e Miriam Denise Xavier Lazarini; e (ii) pelo voto de qualidade, rejeitar a nulidade, vencidos os conselheiros Andréa Viana Arrais Egypto, Carlos Alexandre Tortato, Luciana Matos Pereira Barbosa e Rayd Santana Ferreira. A conselheira Maria Cleci Coti Martins fará o voto vencedor para a matéria. No tocante às questões do recurso voluntário, pelo voto de qualidade, dar provimento parcial para excluir do lançamento a qualificadora da multa de ofício. Vencidos o relator e os conselheiros Andréa Viana Arrais Egypto, Luciana Matos Pereira Barbosa e Rayd Santana Ferreira, que davam provimento integral ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor, nessa parte, o conselheiro Cleberson Alex Friess.\n\n(assinado digitalmente)\nMiriam Denise Xavier Lazarini - Presidente.\n\n(assinado digitalmente)\nCarlos Alexandre Tortato - Relator.\n\n(assinado digitalmente)\nMaria Cleci Coti Martins - Redator designado.\n\n(assinado digitalmente)\nCleberson Alex Friess - Redator designado.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Miriam Denise Xavier Lazarini (Presidente), Maria Cleci Coti Martins, Marcio de Lacerda Martins, Andréa Viana Arrais Egypto, Carlos Alexandre Tortato, Luciana Matos Pereira Barbosa, Cleberson Alex Friess e Rayd Santana Ferreira.\n\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-08-16T00:00:00Z", "id":"6548753", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:53:44.861Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048686007681024, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; 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SALÁRIO INDIRETO, OPÇÕES DE COMPRA DE AÇÕES ­ STOCK \nOPTIONS \n\nRecorrente  GAFISA S/A \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo  de  apuração:  01/09/2009  a  30/09/2009,  01/12/2009  a  31/12/2009, \n01/04/2010 a 30/06/2010, 01/08/2010 a 30/09/2010 \n\nINOVAÇÃO DE ARGUMENTOS NO RECURSO. MEMORIAIS. \n\nExcepcionalmente,  conhece­se  de  arguição  apresentada  em  memoriais \nquando  se  trata  de  possibilidade  de  erro  na  base  de  cálculo  do  tributo  já \nquestionada. No  caso  dos  autos,  a  base de  cálculo  é  resultado  da diferença \nentre dois valores. O erro em um dos valores pode alterar a base de cálculo \ndo tributo lançado. \n\nERRO NA BASE DE CÁLCULO. PREJUÍZO.  \n\nO fato de a autoridade fiscal ter empregado valores que, ao final, reduziram a \nbase de cálculo do tributo lançado não causando prejuízo ao contribuinte, não \né considerado motivo para nulidade do lançamento tributário. \n\nSTOCK  OPTIONS.  OPÇÕES  DE  COMPRA  DE  AÇÕES.  ATIVO \nECONÔMICO  OFERTADO.  CARÁTER  REMUNERATÓRIO. \nCONTRAPRESTAÇÃO PELO TRABALHO. \n\nOs  planos  de  \"stock  options\"  concedidos  pela  empresa,  avaliados  no  caso \nconcreto, revelam a existência de uma relação entre o benefício oferecido e a \nprestação de serviço pelo beneficiário. O ativo econômico proporcionado ao \ntrabalhador pela empresa são as opções de compra de ações, e não as ações \nsubjacentes a essas operações.  \n\nPor  um  lado,  a  empresa  oferece  uma  vantagem  ao  trabalhador;  de  outro,  o \nbeneficiário deve continuar vinculado à contratante, prestando serviços pelo \nlapso de tempo mínimo estabelecido, denominado de período de carência ou \n\"vesting\", até adquirir o direito ao exercício das opções de compra das ações.  \n\nNo  que  tange  às  opções  de  compra  de  ações,  há  ausência  de  risco  e \nonerosidade para o prestador de serviço. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n16\n56\n\n1.\n72\n\n02\n02\n\n/2\n01\n\n2-\n06\n\nFl. 3798DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nSTOCK OPTIONS. OPÇÕES DE COMPRA DE AÇÕES. EXERCÍCIO DO \nDIREITO.  FATO  GERADOR.  ASPECTO  TEMPORAL.  BASE  DE \nCÁLCULO \n\nApura­se  a  base  de  cálculo  na  data  do  exercício  do  direito  de  compra  das \nações,  quando  aperfeiçoa­se  o  fato  gerador  pela  vantagem  econômica, \nconsistente  na  remuneração  sob  a  forma  de  utilidade,  oriunda  da  aquisição \ndas ações. \n\nA base de cálculo das contribuições corresponde à diferença entre o valor de \nmercado das  ações  adquiridas,  na data do  exercício,  e o valor  efetivamente \npago pelo beneficiário. \n\nMULTA QUALIFICADA. FRAUDE. FALTA DE COMPROVAÇÃO. \n\nNão demonstrada pela autoridade  lançadora a ocorrência das condições que \npermitam  a  majoração  da  multa  de  ofício  proporcional  até  o  importe  de \n150%,  em  especial  o  dolo  na  conduta  do  contribuinte,  cabe  afastar  a \nqualificação  da  penalidade,  reduzindo­a  ao  patamar  trivial  em  casos  de \nlançamento de oficio, no percentual de 75%. \n\nJUROS  DE  MORA  SOBRE  A  MULTA  DE  OFÍCIO.  TAXA \nREFERENCIAL  DO  SISTEMA  DE  LIQUIDAÇÃO  E  CUSTÓDIA \n(SELIC). INCIDÊNCIA. \n\nIncidem juros de mora, à taxa Selic, sobre a multa de ofício não recolhida no \nprazo legal. \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nFl. 3799DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16561.720202/2012­06 \nAcórdão n.º 2401­004.467 \n\nS2­C4T1 \nFl. 3.799 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndo recurso voluntário. Quanto à preliminar de nulidade do lançamento por erro na apuração da \nbase de cálculo, no que se refere aos valores de mercado das ações atribuídos pela fiscalização: \n(i)  por maioria,  conhecer  da  alegação  em  fase  de  sustentação  oral  e memoriais,  vencidos  os \nconselheiros  Cleberson  Alex  Friess,  Márcio  de  Lacerda  Martins  e  Miriam  Denise  Xavier \nLazarini;  e  (ii)  pelo  voto  de  qualidade,  rejeitar  a  nulidade,  vencidos  os  conselheiros Andréa \nViana  Arrais  Egypto,  Carlos  Alexandre  Tortato,  Luciana  Matos  Pereira  Barbosa  e  Rayd \nSantana Ferreira. A conselheira Maria Cleci Coti Martins fará o voto vencedor para a matéria. \nNo tocante às questões do recurso voluntário, pelo voto de qualidade, dar provimento parcial \npara  excluir  do  lançamento  a  qualificadora  da  multa  de  ofício.  Vencidos  o  relator  e  os \nconselheiros  Andréa  Viana  Arrais  Egypto,  Luciana Matos  Pereira  Barbosa  e  Rayd  Santana \nFerreira, que davam provimento integral ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor, \nnessa parte, o conselheiro Cleberson Alex Friess. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMiriam Denise Xavier Lazarini ­ Presidente.  \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nCarlos Alexandre Tortato ­ Relator. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMaria Cleci Coti Martins ­ Redator designado. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nCleberson Alex Friess ­ Redator designado. \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Miriam Denise Xavier \nLazarini  (Presidente), Maria  Cleci  Coti Martins, Marcio  de  Lacerda Martins,  Andréa  Viana \nArrais  Egypto,  Carlos  Alexandre  Tortato,  Luciana  Matos  Pereira  Barbosa,  Cleberson  Alex \nFriess e Rayd Santana Ferreira. \n\n \n\nFl. 3800DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\n \n\nRelatório \n\nForam  lavrados  Autos  de  Infração  no  bojo  do  presente  processo \nadministrativo, contra a empresa em epígrafe, ora recorrente, nos seguintes termos: \n\nAIOP DEBCAD nº. 51.016.433­1: Auto de Infração de Obrigação Principal, \nreferente às contribuições devidas à Seguridade Social, da parte da empresa, e \npara  o  financiamento  dos  benefícios  concedidos  em  razão  do  grau  de \nincidência  de  incapacidade  laborativa  decorrentes  dos  riscos  ambientais  do \ntrabalho  (GILRAT),  incidentes  sobre  as  remunerações  pagas  a  segurados \nempregados  e  contribuintes  individuais,  no  montante  de  R$  13.305.584,74 \n(treze milhões,  trezentos e cinco mil e quinhentos e oitenta e quatro  reais e \nsetenta  e  quatro  centavos),  incluindo  juros  e  multa,  abrangendo  as \ncompetências  09/2009,  12/2009,  04/2010  a  06/2010,  e  08/2010  a  09/2010, \nconsolidado em 20/12/2012; \n\nAIOP DEBCAD nº. 51.016.434­0: Auto de Infração de Obrigação Principal, \nrelativo  às  contribuições  destinadas  às  Outras  Entidades  e  Fundos  – \nTerceiros,  incidentes sobre as remunerações pagas a segurados empregados, \nno montante de R$ 128.383,19 (cento e vinte e oito mil e trezentos e oitenta \nreais e  três  reais e dezenove centavos),  incluindo  juros e multa, abrangendo \nas competências 05/2010 a 06/2010, e 09/2010, consolidado em 20/12/2012. \n\nSegundo  o  Termo  de  Verificação  Fiscal  ­  TVF  de  fls.  16/99,  destaco  os \nprincipais pontos e conclusões da acusação fiscal: \n\na)  A empresa autuada utilizou dos planos de opções de compra de ações por \nela  ofertados  como  um  dos  componentes  da  remuneração  dos  seus \nprincipais executivos desde o ano 2000 (fls. 43); \n\nb)  Os  beneficiários  desses  planos  são  selecionados  de  acordo  com  o \ncumprimento de metas individuais e coletivas, e, portanto, que a seleção \ndos  participantes  dos  planos  não  decorre  do  livre  arbítrio  dos \nfuncionários. A mesma é vinculada à performance indivudual; \n\nc)  No período fiscalizado foram aprovados pela Assembleia Geral 3 Planos \nde  Opções  de  Compra  de  Ações  para  Dirigentes  e  Empregados:  Plano \n2002, Plano 2006 e Plano 2008; \n\nd)  Cada plano possui  regras e especificidades que os diferenciam, cabendo \nao  Conselho  de  Administração  decidir  sobre  as  outorgas  de  opções, \ntambém  denominadas  de  “Programas”.  No  item  9.8  (fls.  49­50)  a \nfiscalização  apresenta  a  tabela  com  os  detalhes  dos  Planos,  Programas, \nAditamentos,  Aditivos  e  Distratos  ocorridos  no  período  fiscalizado, \ndescrevendo nos  itens 9.10 a 9.37  (fls. 51­66) as características de  cada \nplano; \n\ne)  Foram realizadas diligências fiscais, por amostragem, em 4 beneficiários \ndos  planos  e  verificado  que  os  ganhos  resultantes  das  Stock  Options \nsuperaram em muito o valor dos salários; \n\nFl. 3801DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16561.720202/2012­06 \nAcórdão n.º 2401­004.467 \n\nS2­C4T1 \nFl. 3.800 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nf)  Segundo  a  fiscalização,  foram  realizadas  alterações  nos  instrumentos \nparticulares das outorgas de modo a afastar os riscos dos participantes dos \nreferidos planos; \n\ng)  Os Planos de Opções de Compra de Ações não constituiriam operações \nde compra e venda de ações no mercado de capitais, mas  sim um meio \nindireto, utilizado pela empresa autuada, de contraprestação aos serviços \nprestados pelos seus funcionários. Teriam, portanto, natureza de salário­\nde­contribuição; \n\nh)  Dadas as conclusões fiscais, foi verificado o pagamento a 35 funcionários \nbeneficiários,  que  exerceram  opções,  no  período  de  01/2008  a  12/2010, \nreferentes aos Planos de Opção 2002, 2006 e 2008, sendo que sobre tais \nvalores incidiriam as contribuições previstas no art. 22, incisos I e III, da \nLei nº. 8.212/91; \n\ni)  Como data de ocorrência do fato gerador foi apontado o momento em que \nocorrido  o  exercício  das  opções  e,  como  base  de  cálculo,  a  diferença \n(“valor  intrínseco”) entre o Valor das Contribuições para Aquisição das \nAções, estipulado nos contratos, e o Valor de Mercado das Ações na data \nda  liquidação  financeira  das  referidas Contribuições  para Aquisição  das \nAções; \n\nj)  Entendeu  ainda  a  fiscalização  que  a  situação  narrada  seria  passível  de \nsubsunção  à  hipótese  prevista  no  art.  72  da  Lei  nº.  4.502/64,  conforme \ndescrito no Tópico 15 do TVF (fls. 92/94) e, pois teria a empresa autuada \nproporcionado  aos  seus  executivos  rendimentos  do  trabalho  que \naparentavam ser operações no mercado de ações e, dessa maneira, teriam \nambos se eximido dos tributos incidente sobre os referidos rendimentos. \nAssim,  foi  aplicada  a  multa  prevista  no  artigo  44,  I,  §  1º  da  Lei  nº. \n9.430/96 (150%); \n\nA  contribuinte  autuada  apresentou  a  sua  impugnação  para  ambas  as \nautuações  (fls.  3.407/3.478)  requerendo  a  improcedência  do  lançamento,  a  qual  foi  julgada \nimprocedente pela DRJ/SP1,  sendo proferido o Acórdão nº. 16­45.637  (fls. 3539/3563), cuja \nementa é a seguir reproduzida: \n\nPeríodo  de  apuração:  01/09/2009  a  30/09/2009,  01/12/2009  a \n31/12/2009, 01/04/2010 a 30/06/2010, 01/08/2010 a 30/09/2010 \n\n \n\nAUTOS  DE  INFRAÇÃO  (AI).  FORMALIDADES  LEGAIS. \nSUBSUNÇÃO  DOS  FATOS  À  HIPÓTESE  NORMATIVA. \nCERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. \n\nOs  Autos  de  Infração  (AI´s)  encontram­se  revestido  das \nformalidades \n\nlegais, tendo sido lavrados de acordo com os dispositivos legais \ne  normativos  que  disciplinam  o  assunto,  apresentando,  assim, \nadequada motivação jurídica e fática, bem como os pressupostos \nde liquidez e certeza, podendo ser exigidos nos termos da Lei. \n\nFl. 3802DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\nConstatado  que  os  fatos  descritos  se  amoldam  à  norma  legal \nindicada,  deve  o Fisco  proceder  ao  lançamento,  eis  que  esta  é \natividade vinculada e obrigatória. \n\nNão  há  cerceamento  de  defesa  quando  os  Autos  de  Infração \n(AI´s)  e  seus anexos  integrantes  são  regularmente  cientificados \nao  sujeito  passivo,  sendo­lhe  concedido  prazo  para  sua \nmanifestação,  e  quando  estejam  discriminados,  nestes,  a \nsituação fática constatada e os dispositivos legais que amparam \nas  autuações,  tendo  sido  observados  todos  os  princípios  que \nregem o processo administrativo fiscal. \n\nINEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO. PRINCÍPIO DA VERDADE \n\nMATERIAL. \n\nNão  se  caracteriza  presunção quando o  lançamento do  crédito \ntributário  é  feito  com  base  nas  Folhas  de  Pagamento, \ndeclarações, e contabilidade da empresa. \n\nTendo sido o procedimento fiscal realizado na forma prevista na \nlegislação de regência, não há que se falar em qualquer ofensa \nao princípio da verdade material. \n\nCARACTERIZAÇÃO DO EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE. \n\nMULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. CABIMENTO. \n\nAs  multas  foram  aplicadas  com  fundamento  nos  dispositivos \nlegais  enunciados  nos  anexos  denominados  “Fundamentos \nLegais  do  Débito  ­  FLD”,  todos  eles  formalmente  vigentes  e, \nportanto,  de  aplicação  obrigatória  na  esfera  administrativa, \ninclusive para este órgão de julgamento. \n\nCabível a imposição da multa qualificada, restando demonstrado \nque o procedimento adotado pelo sujeito passivo enquadra­se na \nhipótese tipificada no art. 72 da Lei nº 4.502/64. \n\nJUROS. \n\nA aplicação dos juros equivalentes à taxa referencial do Sistema \nEspecial  de  Liquidação  e  Custódia  SELIC,  nos  créditos \nconstituídos  pela  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil,  é \nvinculada  à  previsão  legal,  não  podendo  ser  excluída  do \nlançamento. \n\nO Código Tributário Nacional autoriza a fixação de percentual \nde  juros  de mora  diverso  daquele  previsto  no  parágrafo  1º  do \nart. 161. \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÕES  SOCIAIS \nPREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo  de  apuração:  01/09/2009  a  30/09/2009,  01/12/2009  a \n31/12/2009, 01/04/2010 a 30/06/2010, 01/08/2010 a 30/09/2010 \n\nSTOCK  OPTIONS.  PLANO  DE  OPÇÃO  DE  AÇÕES. \nNATUREZA \n\nMERCANTIL. DESCARACTERIZAÇÃO. SALÁRIO DE \n\nFl. 3803DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16561.720202/2012­06 \nAcórdão n.º 2401­004.467 \n\nS2­C4T1 \nFl. 3.801 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nCONTRIBUIÇÃO. \n\nAtuando  a  empresa  para  garantir  uma  efetiva  vantagem \neconômica ao segurados empregados e contribuintes individuais \na  seu  serviço,  mitigando  os  riscos  e  os  custos  do  exercício  de \nopção de compra de ações, em afronta ao caráter mercantil da \noperação,  e  estando  a  eleição  dos  beneficiários  dos  habituais \nProgramas de Opção de Compra de Ações vinculada a critério \nde  desempenho/metas  de  produtividade  do  dirigente  ou \nfuncionário,  impõe­se  o  reconhecimento  da  remuneração­\nutilidade, que constitui salário de contribuição. \n\nASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES \n\nPeríodo  de  apuração:  01/09/2009  a  30/09/2009,  01/12/2009  a \n31/12/2009, 01/04/2010 a 30/06/2010, 01/08/2010 a 30/09/2010 \n\nCONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. \n\nEm decorrência  dos  artigos  2º  e  3º  da  Lei  nº  11.457/2007  são \nlegítimas  as  contribuições  destinadas  a  Outras  Entidades \nTerceiros,  incidentes  sobre  o  salário  de  contribuição  definido \npelo art. 28 da Lei 8.212/91. \n\n \nIntimada eletronicamente do referido acórdão em 30/08/2013 (fl. 3568), a ora \n\nrecorrente apresentou o  seu  recurso voluntário de  fls. 3569/3615 em 18/09/2013, buscando a \nreforma da decisão a quo sob os seguintes fundamentos: \n\n \na)  A decisão recorrida não enfrentou o “cerne da discussão deste processo”, \n\nque  segundo  a  fiscalização  seriam  as  alterações  realizadas  nos  planos  e \nprogramas  aprovados  pela  Recorrente  e  que  foram  apontadas  como \nrealizadas para retirar o risco inerente aos Stock Option Plans. Alega que \nna  peça  impugnatório  apresentou  detalhadamente  as  razões  e \nfundamentos  para  cada  uma  dessas  alterações,  porém  isso  não  foi \napreciado e considerado pela decisão recorrida; \n \n\nb)  Os  planos  têm  evidente  natureza  mercantil,  pois  são  onerosos  (como \nreconhecido  pela  própria  decisão  recorrida),  trazem  riscos  aos \nbeneficiários  e  proporcionam  ganhos  eventuais  e  não  habituais.  E  as \nreferidas  alterações  não  excluíram  os  riscos  nem  garantiram  qualquer \nganho aos beneficiários, os quais sempre estiveram à mercê da flutuação \ndo valor de mercado das ações; \n\n \nc)  Os eventuais ganhos decorrentes dos planos de Stock Options percebidos \n\npelos  seus  executivos  não  tem  caráter  contraprestacional,  pois  embora \noutorgados  num  contexto  de  relação  de  trabalho  ou  de  prestação  de \nserviços, como exigido por lei, os seus beneficiários devem pagar o preço \nde mercado na data da outorga da opção, sendo que os eventuais ganhos \ndecorrentes do exercício da opção derivam da variação do mercado e não \nrepresentam contraprestação pelo serviço; \n\n \n\nFl. 3804DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\nd)  Alega  que  o  fato  dos  beneficiários  dos  Stock  Option  Plans  serem \nescolhidos com base na sua performance e potencial é condizente com o \nobjetivo  de  um  plano  de  opção  de  compra  de  ações,  que  é  alinhar \ninteresses da companhia (crescimento) com os dos funcionários (ganho), \nsendo  certo,  ainda,  que  a  adoção  desse  critério  de  seleção  dos \nbeneficiários,  também não  importa  em  qualquer  garantia  com  relação  a \neventuais ganhos; \n\n \ne)  A  forma  de  classificação  contábil  dos  Stock  Option  Plans,  tal  e  qual \n\nestipulada pela CVM, ao aprovar o CPC 10, assim como a forma como a \nRecorrente  informa  esse  splanos  em  documentos  exigidos  na  legislação \npertinente, também não altera a sua natureza mercantil, já que conforme a \nprópria  jurisprudência  do  CARF,  as  normas  contábeis  não  podem \nproduzir efeitos fiscais; \n\n \nf)  No  tocante à base de cálculo das contribuições previdenciárias exigidas, \n\nesta  deveria  ser  o  valor  auferido  na  data  da  concessão  da  suposta \n“remuneração”,  que  seria  a  data  da  outorga  da  opção  de  compra  das \nações,  pois  este  seria  o  único  momento  em  que  a  Recorrente  exerce \nalguma liberalidade; \n\n \ng)  No tocante à aplicação da multa qualificada, alega que não há que se falar \n\nem conduta fraudulenta, pois alega que os Stock Option Plans aprovados \nde fato têm natureza mercantil e jamais utilizou de qualquer artifício para \nesconder  a  existência  desses  planos,  os  quais  foram  devidamente \ninformados  em  todos os  documentos pertinentes. A  simples divergência \nde  entendimento  quanto  a  sua  natureza  não  deveria  servir  para  indicar \nentendimento de que estaria verificada a fraude; \n\n \nh)  Requer  a  exclusão  da  incidência  dos  juros  de  mora  sobre  a  multa  de \n\nofício, por ausência de previsão legal; \n\n  \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nFl. 3805DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16561.720202/2012­06 \nAcórdão n.º 2401­004.467 \n\nS2­C4T1 \nFl. 3.802 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n \n\nVoto Vencido \n\nConselheiro Carlos Alexandre Tortato \n\nAdmissibilidade \n\nO recurso é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade, assim, dele \ntomo conhecimento. \n\nPreliminarmente ­ Da alegação de nulidade por equívoco do AFRFB na eleição da base \nde cálculo \n\nA  recorrente  trouxe  em  sede  de memoriais  de  julgamento  (fls.  3731/3797), \ntambém  trazendo suas  razões na  tribuna na  realização de  sustentação oral,  acerca do  erro do \nAFRFB na apuração da base de cálculo quando, ao considerar o valor de mercado das ações \nque não correspondiam de fato ao valor de mercado na data do exercício das opções. \n\nPrimeiramente,  iniciou­se  o  debate  sobre  a  possibilidade  ou  não  de \nconhecimento  de  tais  alegações,  já  que,  ainda  que  atacada  a  base  de  cálculo  desde  a \nimpugnação apresentada pela recorrente, este argumento de divergência entre o valor utilizado \nno lançamento e o real valor de mercado na data do exercício só foi apresentado em sede de \nmemoriais e sustentação oral. \n\nBem  entendeu  esta  r.  turma,  por maioria  de  votos,  em  conhecer  a  referida \nalegação,  sem  aplicar  eventual  preclusão  prevista  no  art.  17  do Decreto  70.235/72,  já  que  a \nmatéria  (contribuições  previdenciárias  incidentes  sobre  a  folha  de  salários)  vem  sendo \nimpugnada  desde  a  primeira manifestação  da  contribuinte  e,  assim,  não  há  que  se  falar  em \npreclusão, especialmente preclusão de argumentos, o que se configuraria no presente caso. \n\nAnalisando as razões da recorrente, entendo que esta merece razão, posto que \ndemonstrado o equívoco cometido pelo AFRFB responsável pelo lançamento. \n\nNos  termos  do  Termo  de  Verificação  Fiscal,  como  já  informado  acima,  o \nAFRFB elegeu como momento do  fato gerador o  exercício de  compra das  ações  e apurou o \n\"valor intrínseco\" para chegar na base de cálculo do lançamento, que seria \"a diferença entre o \nvalor  das  contribuições  para  aquisição  das  ações  estipulado  nos  contratos  e  o  valor  de \nmercado  das  ações  na  data  da  liquidação  financeiras  das  referidas  contribuições  para \naquisição das ações\". \n\nApesar de apresentar tal conclusão, demonstra a recorrente que o AFRFB ao \nindicar o valor de mercado das ações considerados para apurar a base de cálculo do lançamento \n(\"valor intrínseco\"), utilizou­se de bases desconhecidas posto que não coincidem com o valor \nde  mercado  no  dia  do  exercício  da  opção,  conforme  valores  extraídos  do  site  da  bolsa  de \nvalores. \n\nA recorrente apresenta planilha com o confronto dos valores de mercado das \nações  (i)  considerados  pela  fiscalização,  (ii)  na  data  do  exercício  das  opções  de  compra das \n\nFl. 3806DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  10\n\nações e (iii) nas datas das respectivas aquisições do direito ao exercício das opções de compra \nde  ações  (tabela  de  fls.  3775),  com  exemplos  dos  beneficiários  em  que  se  verificam \ninconsistências. \n\nAs  inconsistência  demonstradas  são,  ainda,  mais  facilmente  verificadas \nquando confrontadas as planilhas de doc. 01 ­ anexo 47 do REFISC (fls. 3332/3334) e doc. 02 ­ \nanexo 48 do REFIS (fls. 3335/3361). \n\nOra,  o  lançamento  tributário  não  pode  comportar  inconsistência  de \ninterpretação e eleição na base de cálculo, ao passo que se o AFRFB escolhe um determinado \nmomento fático para compor a base de cálculo (por ex.: valor de mercado das ações no dia do \nexercício das opções de compra) e quando realiza o cálculo do lançamento não escolhe o valor \ndaquele momento por ele indicado, nitidamente, há uma inconsistência. \n\nTal  inconsistência,  destaca­se,  não  é  mero  equívoco  passível  de  correção, \nposto que está intrinsecamente ligada ao lançamento e fere, portanto, o próprio nascimento do \nlançamento, acarretando em sua nulidade, por ofensa ao disposto no art. 142 do CTN: \n\nArt.  142.  Compete  privativamente  à  autoridade  administrativa \nconstituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido \no procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência \ndo  fato  gerador  da  obrigação  correspondente,  determinar  a \nmatéria  tributável,  calcular  o  montante  do  tributo  devido, \nidentificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da \npenalidade cabível. \n\nNo  presente  caso,  conforme  demonstrado  que  o  AFRFB  mencionou  um \ndeterminado  valor  para  a  composição  de  base  de  cálculo  (valor  de  mercado  na  data  do \nexercício) e ao realizar esse cálculo usa outros valores que não os por ele mencionados, sem \nque  se  possa  saber  de  onde  esses  foram  retirados,  de  qual  base,  qual  informação,  qual \nparâmetro,  nitidamente  está  viciado  o  lançamento  por  erro  no  cálculo  do  montante  tributo \ndevido, como exige o artigo 142 acima reproduzido. \n\nPor essas razões, entendo que merece provimento o recurso voluntário quanto \nao  referido  ponto,  estando  eivado  de  nulidade  o  lançamento  por  erro  na  eleição  da  base  de \ncálculo,  conforme as  inconsistências demonstradas pela  recorrente  e  atestadas na  análise dos \ndocumentos mencionados. \n\nComo  nos  debates  do  presente  julgamento,  acerca  do  presente  tópico \nespecífico,  restei  vencido  com  o meu  posicionamento  de  reconhecer  a  nulidade  do  presente \nlançamento,  necessário  se  faz  enfrentar  o mérito  do  recurso  voluntário  da  recorrente,  o  que \npasso a fazer a seguir. \n\n \n\nMérito \n\na) Dos Stock Option Plans ­ SOPs \n\nTrata­se  de  matéria  bastante  conhecida  nesse  E.  Conselho  e  muito  bem \nconceituada no presente processo administrativo fiscal, seja pela autoridade fiscal responsável \npela lavratura dos autos de infração, seja pela própria recorrente.  \n\nUtilizando­me das definições já apresentadas, temos que os referidos planos \nsão opções de compra de ações de uma determinada empresa. Os beneficiários desses planos \n\nFl. 3807DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16561.720202/2012­06 \nAcórdão n.º 2401­004.467 \n\nS2­C4T1 \nFl. 3.803 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\npodem ser empregados, administradores ou prestadores de serviços a quem são oferecidas as \nopções  para  compra  de  ações  da  companhia  a  que  estão  vinculados  ou  de outra  empresa do \nmesmo grupo. \n\nEssas  opções  de  compra  são  ofertadas  a  determinados  profissionais  a  um \npreço  fixado,  cujo  exercício  (opção  de  compra)  só  poderá  ser  realizado  a  partir  de  uma \nespecífica  data  futura  predeterminada. O  objetivo  das  empresas  que  os  ofertam  é  alinhar  os \ninteresses  da  companhia  aos  dos  seus  funcionários/administradores  beneficiários  dos  planos, \nque poderão passar a ser sócios da empresa e assim partilhar os lucros (objetivo de todos), ou \nmesmo arcar com os prejuízos \n\nO objetivo das companhias que ofertam esses planos, dentre outros, é de que \naqueles  profissionais  beneficiados  com  as  opções  de  compras  continuem  trabalhando  pelo \nsucesso da  empresa  até  a data do  exercício da  sua opção, pois o  sucesso da companhia  será \nrevertido em valorização do preço das ações e, assim, um benefício para ambos. \n\nNa prática,  ainda,  os  planos  possuem alguns momentos  característicos,  que \npodem ser assim definidos: \n\n1) Assinatura dos SOPs; \n\n2) Momento em que os beneficiários passam a fazer jus às opções de compra \nde ações; \n\n3)  Momento  em  que  os  beneficiários  passam  a  fazer  jus  ao  exercício  das \nopções de compra das ações; \n\n4) Momento em que os beneficiários efetivamente exercem o seu direito de \nopção de compra de ações; \n\n5) Momento a partir do qual os beneficiários dos SOPs podem alienar  suas \nações; \n\nConceitualmente,  é  quase  uníssono  o  entendimento  de  que  os  SOPs  são \ncontratos de natureza mercantil, pois conferem riscos aos seus beneficiários, que podem ou não \nobter  lucros  com  a  compra  e  consequente  venda  das  ações,  assim  afastando  a  natureza  de \nprêmio ou simples benefício ofertado pelas pessoas jurídicas aos seus beneficiários. \n\nTrago o conceito apresentado pela i. Conselheira Elaine Cristina Monteiro e \nSilva Vieira, no Acórdão nº. 2401.003.045: \n\n\"Ou  seja,  em  termo  conceituais,  no  entender  desta  relatora,  a \nstock option é mera expectativa de direito do  trabalhador  (seja \nempregado,  autônomo  ou  administrador),  consistindo  em  um \nregime  opção  de  compra  de  ações  por  preço  pré­fixado, \nconcedida pela empresa aos contribuintes individuais ou mesmo \nempregados,  garantindo­lhe  a  possibilidade  de  participação no \ncrescimento  do  empreendimento  (na  medida  que  o  sucesso  da \nempresa implica, valorização das ações no mercado), não tendo \ncaráter salarial, sendo apenas um incentivo ao trabalhador após \num período pré­determinado ao longo do curso da prestação de \n\nFl. 3808DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  12\n\nserviços  (seja  no  contrato  de  trabalho,  seja  em  contrato \nautônomo).\" \n\nNa definição conceitual, seja pelas apresentadas pelo próprio AFRFB em seu \nrelatório fiscal, seja pela recorrente, seja pelo que se observa da jurisprudência e até mesmo a \ndoutrina, os SOPs têm, sim, natureza mercantil e, em regra, não podem ser considerados como \nsalários e/ou mesmo benefícios concedidos pelas empresas aos seus beneficiários. \n\nA  controvérsia  se  instaura,  como  no  presente  caso,  quando  da  análise \nespecífica  desses  planos  verificam­se  cláusulas  ou  formas  que  visem  mitigar  os  riscos  dos \nbeneficiários  dos  planos,  ou  afastar  por meio  de  certos  artifícios  a  onerosidade  da  aquisição \ndessas  ações  e,  assim,  revestir  rendimentos  dessas  pessoas  físicas,  em  contraprestação  ao \ntrabalho, sob a forma de contratos de natureza mercantil ­ SOPs. \n\nA concessão de planos de outorga de ações está prevista no § 3º do artigo 168 \nda Lei 6.404/76: \n\nArt.  168. O  estatuto  pode  conter  autorização  para  aumento  do \ncapital social independentemente de reforma estatutária. \n\n§ 3º O estatuto pode prever que a companhia, dentro do limite de \ncapital  autorizado,  e  de  acordo  com  plano  aprovado  pela \nassembléia­geral,  outorgue  opção  de  compra  de  ações  a  seus \nadministradores  ou  empregados,  ou  a  pessoas  naturais  que \nprestem serviços à companhia ou a sociedade sob seu controle. \n\nDiversas  formas  de  pagamento  de  uma  companhia  a  seus  empregadores, \ndiretores, prestadores de serviço podem ser observadas. Necessariamente, não é o fato de estar \nprevistas na lei das sociedades anônimas, tampouco o fato de estar ou não listada no § 9º do art. \n28  da  Lei  nº.  8.212/91,  que  definem  a  natureza  de  um  pagamento  como  sendo  de  origem \nremuneratória, ou simplesmente decorrente de um contrato de natureza mercantil. \n\nNo  entender  deste  relator,  o  que  deve  ser  observado  são  as  características \nintrínsecas do \"pagamento\", em especial quando como, no presente caso, não estão previstos \nseja na legislação tributária, seja na trabalhista. A questão dos Stock Option é só mais um dos \nexemplos  em que o  legislador pátrio não é capaz de acompanhar a dinâmica do mercado, as \ninúmeras  formas  de  relação  entre  companhias  e  seus  agentes  que  implicam  em  inúmeras \nconsequências, dentre elas, as tributárias, ora discutidas. \n\nAssim,  para  a  análise  do  caso  específico,  devemos  interpretar  se  os \nrendimentos auferidos pelos beneficiários dos planos, qual seja, a diferença entre o valor das \nações  pago  pelos  beneficiário  no  exercício  das  opções  e  o  seu  valor  de mercado  no mesmo \nmomento,  enquadra­se  no  conceito  de  remuneração  para  fins  de  incidência  da  contribuição \nprevidenciária  ou  se,  simplesmente,  decorrem  de  relação  mercantil  firmada  entre  as  partes \n(companhia e beneficiários). \n\nE, dentre os aspectos a serem analisados, dois são primordiais para o fim de \ncaracterizá­los  numa  ou  outra  categoria,  ou  seja,  remuneração  ou  operação  mercantil: \nonerosidade e risco.  \n\nImpensável,  a  meu  ver,  estipular  uma  remuneração  a  um  determinado \nbeneficiário  pela  qual  o  mesmo  tenha  que  pagar  por  ela  ou  que,  ainda,  esta  seja  incerta, \nduvidosa, com ele correndo o risco de recebê­la ou não. Excluo desse pensamento, obviamente, \nsituações esdrúxulas e nitidamente fraudulentas. \n\nFl. 3809DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16561.720202/2012­06 \nAcórdão n.º 2401­004.467 \n\nS2­C4T1 \nFl. 3.804 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nPortanto, como se não se trata de uma análise simplesmente conceitual, posto \nque estamos verificando programas específicos mencionados pela autoridade fiscal, passamos a \nanalisar as  razões que  levaram a autoridade fiscal a concluir pela natureza remuneratória dos \nplanos outorgados pela recorrente. \n\na.1) \"8. DA DIVULGAÇÃO DOS PLANOS\" (fls. 35 e ss.) \n\nO AFRFB, ante o fato da então fiscalizada se tratar de uma companhia aberta \ne  se  submeter  a  legislação  societária,  buscou  analisar  os  documentos  e  relatórios  (ex. \nFormulário  de Referência  ­  FR,  exigido  pela  Instrução CVM nº.  480,  de  07/12/2009)  que  a \nGafisa é obrigada a divulgar ao mercado. \n\nSeja  em  virtude  da  legislação  brasileira,  seja  em  virtude  da  legislação \namericana,  a  qual  também  se  submete  por  ter  ações  listadas  na  bolsa  de  Nova  York,  a \nrecorrente  divulga  fatos  relevantes,  entre  outros,  sobre  a  remuneração  paga  a  seus \nadministradores e conselheiros de administração, membros do conselho fiscal e comitê. \n\nAssim, extrai de alguns desses documentos passagens que, no seu entender, \ndenotam  o  caráter  remuneratório  dos SOPs da  companhia  autuada. A  título  exemplificativo, \nreproduzo parte deles a seguir: \n\n \n\n \n\nFl. 3810DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  14\n\n \n\n \n\n \n\nAo final, conclui o AFRFB (fls. 43/44): \n\n\"8.6. Em vista dos fatos acima expostos, não restam dúvidas da \nutilização  dos  planos  de  opções  como  um  dos  componentes  da \nremuneração de seus principais executivos desde o ano 2000, e \n\nFl. 3811DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16561.720202/2012­06 \nAcórdão n.º 2401­004.467 \n\nS2­C4T1 \nFl. 3.805 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nde  que  os  beneficiários  são  selecionados  de  acordo  com  o \ncumprimento de metas individuais e coletivas, e, portanto, que a \nseleção  dos  participantes  dos  planos  não  decorre  do  livro \narbítrio  dos  funcionários. A mesma  é  vinculada  à  performance \nindividual\". \n\nOra, neste ponto discordamos frontalmente da conclusão do AFRFB. Não há \ncomo  se  atribuir  a  documentos  de  ordem  societária,  que  visam  explicar/informar  o mercado \n(terceiros) sobre políticas da companhia, eficácia e força probante de natureza tributária, como \nse suficientes fossem para definir a natureza jurídica de qualquer evento realizado pela pessoa \njurídica. \n\nAnalisando  os  formulários  entregues  às  autoridades  reguladoras,  como  a \nCVM, vemos que estes não possuem, em qualquer passagem, o condão de fazer considerações \njurídicas acerca da natureza dos SOPs. O fato de tratá­los dentro de um tópico \"remuneração\", \nnão  pode  ser  considerado  como  suficiente  para  assim  caracterizá­los.  Do  mesmo  modo,  se \nexistissem diversos documentos societários, informações ao mercado, informes internos, dentre \noutros, tratando em diversas passagens que os SOPs possuem natureza mercantil e, na prática, \nverificasse que  a  realidade  era que se  tratavam de  remuneração disfarçada, do mesmo modo \nesses  documentos  não  poderiam  servir  como  \"prova\"  para  caracterizá­los,  como de  fato  não \ndevem, seja para uma ou outra natureza jurídica. \n\nAssim, não vejo que os documentos analisados pela autoridade fiscal tenham \no  condão  de  sacramentar  se  os  SOPs  outorgados  pela  recorrente  como  sendo  de  caráter \nremuneratório  ou  não.  Ademais,  tratar­se­ia  de  análise  simplista  e  desprovida  de  conteúdo \njurídico. \n\na.2) \"Programas 2000, 2001 e 2002\" (fls. 74 e ss.) \n\nOs programas 2000, 2001 e 2002  realizaram outorgas de opções  instituídas \nno âmbito do \"Plano 2002\". Segundo o AFRFB, estas outorgas ocorreram antes da abertura de \ncapital da fiscalizada, que se deu em 17/02/2006. A conclusão que chega a autoridade fiscal é a \nde que neste período anterior ao IPO as ações eram preferenciais e não tinham liquidez, motivo \npela qual serem negociadas no mercado de balcão. \n\nPrimeiramente se faz necessária uma correção ao entendimento da autoridade \nfiscal, que parte de uma premissa equivocada. Eis as suas razões à fl. 72: \n\n\"Por definição,  \"Mercado de Balcão\", é um mercado virtual de \ntítulos,  sem  lugar  físico  definido,  onde  as  transações  são \nrealizadas.  Ao  contrário  de  outros  mercados,  no  mercado  de \nbalcão  essas  transações  são  efetuadas  diretamente  entre  as \npartes  (comprador  e  vendedor)  via  telefone,  por  sistemas \neletrônicos  de  negociação  ou  com  a  intermediação  de \ninstituições financeiras, mas, tudo fora das bolsas. Nesse tipo de \ntransação somente as partes envolvidas conhecem os detalhes do \nnegócio  (quantidade  e  valor  da  ação,  prazos,  identificação das \npartes,  condições  de  pgto,  etc).  Uma  das  características  de \npapéis  negociados  nesse  tipo  de  mercado  é  a  dificuldade  de \nrevenda, razão pela qual os mesmos não têm liquidez. \n\nFl. 3812DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  16\n\nOra, é absolutamente inverídica a peremptória afirmação do AFRFB de que \nações negociadas no Mercado de Balcão \"não  têm  liquidez\". Tal conclusão,  inclusive, pode \nlevar a interpretações equivocadas acerca da outorga das opções de compra de ações. \n\nO  fato  é  que  ações  negociadas  no  Mercado  de  Balcão  possuem  pouca \nliquidez,  todavia,  impossível  se  afirmar  que  \"não  tem  liquidez\".  Eis  explicação  técnica  a \nrespeito: \n\nDe caráter mais informal que a bolsa de valores, as negociações \nno  âmbito  do  balcão  são  intermediadas  por  entidades  como \nbancos de investimento ou corretoras autorizadas a operar pela \nComissão  de  Valores  Mobiliários  (CVM).  Há  quase  40 \ninstituições  financeiras  aptas  a  operar  nesse  mercado,  que \nnegociam papéis de 76 empresas. No balcão, negociam­se ações \nde  empresas  de  pequeno  porte  e,  portanto,  baixa  liquidez. \n(Disponível  em:  http://exame.abril.com.br/seu­\ndinheiro/noticias/como­comprar­vender­acoes­mercado­balcao­\n576617)  \n\nTodavia, para a autoridade fiscal, as ações da ora recorrente só passaram a ter \nliquidez  no  dia  17/02/2006,  data  da  conclusão  da  primeira  Oferta  Pública  de  Ações  (fls \n2.580/3310), conforme expressamente afirma no item 11.3 do REFIS (fl. 72). \n\nSão  mencionadas  e  indicadas  pelo  AFRFB  as  alterações  e  repactuações \nreferentes aos referidos programas, as quais, destaca­se, passaram a ser realizadas após um fato \npúblico, notório e de incontestável relevância: a abertura de capital (IPO) da Gafisa, fato este \nque  incontestavelmente  implicaria  em  repercussões  à  diversos  aspectos  da  companhia, \ninclusive, aos seus programas de opções de compra de ações. \n\nPois  bem.  No  Relatório  Fiscal  temos  as  razões  que  ensejaram  a \ndesconsiderações dos  programas 2000, 2001 e 2002  foram alterações no preço do exercício, \nmaturidade dos programas e validação das opções dos lotes não incorporados. Assim conclui \no AFRFB (item 13.1.7 ­ fl. 76): \n\nTais  alterações,  nitidamente  casuísticas,  visavam  unicamente \nproporcionar  maiores  ganhos  aos  beneficiários  dos  programas \nem  questão,  conforme  se  percebe  ao  analisarmos,  a  título  de \namostragem, os reflexos financeiros destas alterações no caso do \nbeneficiário  Odair  Garcia  Senra  (um  dos  quatro  diretores \ndiligenciados).  \n\nAo que parece, mais uma vez, o AFRFB parte de uma premissa equivocada. \nDestaco o disposto no item 13.1.5 e 13.1.6.­ fls. 75 e 76: \n\nFl. 3813DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16561.720202/2012­06 \nAcórdão n.º 2401­004.467 \n\nS2­C4T1 \nFl. 3.806 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\n \n\n \n\nPara  o  AFRFB,  o  fato  da  companhia  ter  realizado  um  IPO  significou, \nincontestemente  e  sem  maiores  verificações,  que  a  Gafisa  realizou  uma  \"transferência  do \ncontrole  acionário\".  E,  em  virtude  de  tal  fato,  deveriam  ser  acionadas  as  cláusulas  dos \nprogramas de opções de compra de ações que previam medidas para quando do acontecimento \ndessas ocorrências. \n\nOcorre que o fato de ter realizado um IPO não significa a ocorrência de uma \ntransferência  de  controle  acionário,  tampouco  isto  restou  comprovado  no  presente  processo \nadministrativo. Veja­se, inclusive, que o AFRFB considera a data do IPO (17/02/2006) como a \ndata da transferência do controle acionário. \n\nPara melhor elucidação, destaco o contido no próprio \"Prospecto Preliminar \nde Distribuição Pública Primária e Secundária de Ações Ordinárias de Emissão da Gafisa\" \n(fls.  2580/2944)  onde,  em  campo  destinado  à  explanação  acerca  dos  Fatores  de  Risco  da \noperação, a própria companhia alerta: \n\nFl. 3814DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  18\n\n \n\nOra, o fato de nenhum sócio deter mais de 50% do capital social não significa \nque  os  sócios  majoritários  na  data  da  outorga  das  ações  na  referida  oferta  global  não \ncontinuassem nessa condição após a realização da mesma.  \n\nPara melhor elucidação, eis o que contido na Lei 6.404/76: \n\nArt.  254­A.  A  alienação,  direta  ou  indireta,  do  controle  de \ncompanhia  aberta  somente  poderá  ser  contratada  sob  a \ncondição,  suspensiva  ou  resolutiva,  de  que  o  adquirente  se \nobrigue  a  fazer  oferta  pública  de  aquisição  das  ações  com \ndireito  a  voto  de  propriedade  dos  demais  acionistas  da \ncompanhia, de modo a lhes assegurar o preço no mínimo igual a \n80%  (oitenta  por  cento)  do  valor  pago por ação com  direito  a \nvoto,  integrante  do  bloco  de  controle.  (Incluído  pela  Lei  nº \n10.303, de 2001) \n\n§ 1o Entende­se como alienação de controle a transferência, de \nforma  direta  ou  indireta,  de  ações  integrantes  do  bloco  de \ncontrole,  de  ações  vinculadas  a  acordos  de  acionistas  e  de \nvalores  mobiliários  conversíveis  em  ações  com  direito  a  voto, \ncessão de direitos de subscrição de ações e de outros títulos ou \ndireitos  relativos  a  valores  mobiliários  conversíveis  em  ações \nque  venham  a  resultar  na  alienação  de  controle  acionário  da \nsociedade. (Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001) \n\nNos  parece  nítido  que,  em  hipótese  alguma,  a  companhia  realizou  a \ntransferência  do  seu  controle  acionário,  razão  pela  qual  absolutamente  impertinentes  as \nconclusões da autoridade fiscal acerca da não aplicação das cláusulas contratuais que previam \nmedidas quando realizada operação desta natureza. \n\nAdemais,  as  alterações  mencionadas  (preço  de  exercício  das  opções; \nprorrogação  dos  prazos  para  exercício;  e  validação  de  lotes  não  incorporados)  ainda  que  no \nentender  do  AFRFB  (que  partiu  de  premissas  equivocadas)  tenham  servido  para  \"visavam \nunicamente proporcionar maiores ganhos aos beneficiários\", não são suficientes para afastar \no seu caráter mercantil, afinal, continuam tendo: \n\na)  onerosidade:  ainda  que  tenham  existido  alterações  de  preço  por  ajustes \ndecorrentes  do  IPO,  os  seus  beneficiários  continuavam  tendo  que  pagar  para  exercerem  as \nopções de compra de ações; \n\nFl. 3815DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16561.720202/2012­06 \nAcórdão n.º 2401­004.467 \n\nS2­C4T1 \nFl. 3.807 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\nb) risco: o fato de ocorrer prorrogação dos prazos para exercício das opções \nnão tem o condão de afastar o risco dos beneficiários dos planos, pois, ainda que dilatados os \nprazos, nada lhes garantia que quando exercessem suas opções o valor de mercado das ações \nestaria em valores superiores ao que se sujeitariam; \n\nAssim,  não  vejo  as  razões  apontadas  no  Relatório  Fiscal  como  suficientes \npara  se  afastar  a natureza mercantil  dos SOPs ofertados dentro dos Programas 2000, 2001  e \n2002, motivo pelo qual julgo procedente o recurso voluntário neste ponto específico, devendo \nser  afastado  o  lançamento  das  contribuições  previdenciárias  sobre  supostos  rendimentos \ndecorrentes dos referidos programas. \n\na.3) \"Programa 2006\" (fl. 83) e \"Programa 2009\" (fl. 85 e ss.) \n\nEis a conclusão do AFRFB acerca dos referidos programas, onde mais uma \nvez, as alterações realizadas pela companhia o levaram a concluir que se tratavam de medidas \nque, simplesmente, buscavam afastar os  riscos e maximizar os ganhos dos seus beneficiários \n(item 13.1.13 ­ Programa 2006; item 13.1.20 ­ Programa 2009): \n\n \n\nFl. 3816DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  20\n\n \n\nComo  se vê,  as  alterações  referentes  aos dois programas que motivaram as \nconvicções do AFRFB são basicamente as mesmas, sendo: \n\n(i) Liberação do prazo existente para o exercício e venda de um do 4º lote de \nopções; \n\n(ii) Divisão das opções outorgadas  em 05  (cinco)  lotes a  serem exercidas a \nrazão de 20% ao ano. O aditivo contratual as reagrupou em 04 (quatro) lotes a serem exercidos \na razão de 25% ano (alteração referente somente ao \"Programa 2009\"); \n\n(iii)  Alteração  do  índice  de  atualização  do  Preço  de  Exercício  de  Opções, \nprevisto  inicialmente  pelo  IGP­M  FGV,  de  6%  a.a.,  para  3%  a.a.  retroativos  a  data  da \nassinatura do contrato; \n\n(iv)  redução  de  70%  para  50%  do  percentual  de  destinação  obrigatória  da \nparticipação nos lucros para obtenção do aumento de 03 (três) para 10 (dez) anos do prazo para \nsubscrever, integralizar ou comprar ações decorrentes do exercício de opções outorgadas. \n\nDe acordo com a conclusão fiscal, mais uma vez percebe­se que as alterações \nsão  desconsideradas  e  desqualificadas  para  atribuir  aos  SOPs  a  natureza  de  remuneração \ndisfarçada. \n\nO que chama a atenção deste  relator, em todas as conclusões do AFRFB, é \nque ao afastar a natureza mercantil dos SOPs em virtude das alterações é a menção a que essas \nse realizavam sempre com o intuito de \"maximizar os ganhos dos beneficiários\".  \n\nPois bem. Qual o parâmetro para desqualificar o SOP em virtude dos ganhos \ndos beneficiários? Ganhos baixos  teriam natureza mercantil,  e ganhos muito elevados  teriam \nnatureza remuneratória? Não nos parece crível a adoção deste critério que, no nosso entender, \npermeou as conclusões do AFRFB. \n\nFl. 3817DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16561.720202/2012­06 \nAcórdão n.º 2401­004.467 \n\nS2­C4T1 \nFl. 3.808 \n\n \n \n\n \n \n\n21\n\nQuantos aos Planos 2006 e 2009, mais uma vez entendo que as alterações não \ntêm o condão de alterar a natureza intrínseca desses planos. Ou seja, não retiram o caráter de \num contrato de natureza mercantil, porquê: \n\n(i)  Liberação  do  prazo  para  o  exercício  e  venda  das  ações  não  retira  a \nonerosidade  do  contrato,  ou  seja,  os  beneficiários  ainda  continuam  tendo  que  pagar  pelo \nexercício das ações, bem como continuam sujeitos ao risco da variação do valor das ações, seja \npara o exercício das opções, seja para posterior venda das ações; \n\n(ii) Alteração do  índice de atualização em nada afasta a natureza mercantil, \ninclusive, atesta essa qualidade. Veja­se que simplesmente foi alterado o índice, mas mantida a \natualização, ainda que por outro parâmetro, mas que demonstra que os beneficiários ainda se \nsujeitavam  a  onerosidade  do  exercício  das  opções,  devidamente  atualizadas  conforme \npactuado; \n\n(iii)  Redução  do  percentual  de  destinação  dos  bônus  para  pagamento  e \naquisição  das  opções,  não  afastar  o  caráter  mercantil  das  stock  options.  Ora,  com  70%  de \ndestinação era um caráter mercantil, e com 50% passou a evidenciar natureza remuneratória? \nOs beneficiários não continuavam sujeitos a destinar a sua distribuição de lucros (rendimentos) \npara pagar  pelas  opções  de  compra  de  ações,  com  nítido  caráter  de  operação  de  natureza \nmercantil?  Essa  redução  diminui  os  riscos  dos  beneficiários?  Essa  redução  afastou  a \nonerosidade da relação? Todas as respostas para esses questionamento nos parecem negativas e \nevidenciam que essas alterações não descaracterizaram os planos; \n\n(iv)  Redução  do  número  de  lotes  não  altera  onerosidade  e/ou  risco  dos \nbeneficiários, tampouco apresentam­se pela autoridade fiscal quais as repercussões financeiras \ndessa alteração, a ponto de atribuírem natureza remuneratória aos planos de Stock Option dos \nmencionados programas. \n\nAssim, no tocante aos \"Programa 2006\" e \"Programa 2009\", não vislumbro \na descaracterização dos planos da recorrente para enquadrá­los como remuneração de natureza \nsalarial  e,  assim,  sobre  tais  incidindo  as  contribuições  previdenciárias.  As  alterações \npromovidas  pela  companhia,  ainda  que  possam  ter  flexibilizado  os  planos  e/ou  tê­los \nadequados  a  novas  condições  de mercado,  não  são  suficientes  para  afirmar  que  afastaram  a \nonerosidade  e  os  riscos  atinentes  aos mesmos,  razão  pela  qual  dou  provimento  ao  recurso \nvoluntário no tocante ao lançamento decorrente dos \"Programa 2006\" e \"Programa 2009\". \n\na.4) \"Programas 2007 e 2008\" (fls. 84 e ss.) \n\nCom relação aos Programas \"2007\" e \"2008\", a  razão da \"desconsideração\" \npelo  AFRFB  foi  que  em  01/04/2009  foram  firmados  instrumentos  particulares  intitulados \n\"TERMO DE DISTRATO DE CONTRATO DE OUTORGA DE OPÇÃO DE COMPRA DE \nAÇÕES\",  sendo  todos  rescindidos e,  consequentemente, extintas as opções outorgadas e não \nexercidas. \n\nIntimado  para  se  manifestar  sobre  tais  distratos,  o  contribuinte  autuado \nesclareceu: \n\n\"A  crise  mundial  de  2008  derrubou  os  preços  das  ações  do \nmercado de capital para patamares muito inferiores a qualquer \nperíodo  anterior.  Muitas  empresas,  entre  elas  a  Gafisa, \n\nFl. 3818DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  22\n\ndefiniriam por substituir  seus Programas de Opção de Compra \nde ações que foram impactados por este evento extraordinário. A \nGafisa substituiu os seus Programas de 2007 e 2008 pois eram \nprogramas  que  não  estavam  cumprindo  seus  principais \nobjetivos:  retenção  dos  beneficiários  e  alinhamento  com  os \nnovos acionitas\". \n\nEm  complementação  às  informações  acima,  apresentou  relatórios \ndemonstrando o impacto da crise financeira nas ações da Gafisa no período citado. \n\nEis a fundamentação do AFRFB: \n\n \n\nPorém, com base nas informações acima, temos que: \n\n \n\nPrograma \nValor da ação para \nexercício das opções \n\nValor da ação na data de \nvencimento do prazo para exercício \n\nVariação \n\n2007  R$ 30,58  R$ 34,49  + R$ 3,91 \n\n2008  R$ 31,81  R$ 12,41  ­ R$ 19,40 \n\nCom base nos números acima, entendo que mais uma vez o AFRFB parte de \numa premissa equivocada, qual seja: como afirmar que para o \"Programa 2007\" \"obviamente, \nnestes  valores,  não  proporcionariam  lucros  aos  beneficiários.  Na  verdade,  gerariam \nprejuízos caso os contratos fossem cumpridos\"? \n\nFl. 3819DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16561.720202/2012­06 \nAcórdão n.º 2401­004.467 \n\nS2­C4T1 \nFl. 3.809 \n\n \n \n\n \n \n\n23\n\nPelos  valores  trazidos  pelo  próprio  AFRFB,  se  cumpridos  os  contratos  do \n\"Programa 2007\" os seus beneficiários teriam sim lucros, ante a variação positiva de + R$ 3,91 \nacima demonstrada. \n\nEvidente que para o \"Programa 2008\", SE exercidas as opções na data do seu \nvencimento,  implicariam  em  prejuízos  aos  seus  beneficiários.  Todavia,  vale  ressaltar  que  o \nvencimento do prazo para que se possa  realizar o exercício, não é OBRIGATÓRIA. Os seus \nbeneficiários  não  eram  obrigados  a  exercer  as  suas  opções,  naquele  momento,  naquelas \ncondições. \n\nAssim,  resta  evidente  que  os  distratos  realizados  pela  companhia  e  seus \nbeneficiários  tinham a  intenção  de  adequá­los  aos  fatores  externos,  não  sendo  crível  afirmar \nque se deram para, simplesmente, gerar lucros aos seus beneficiários. \n\nImportante ressaltar que a crise financeira mundial de 2008 foi a maior crise \neconômica desde a grande recessão do ano de 1929, sendo que gigantes do mercado financeiro \nfaliram, outros entraram em recessão, e inúmeros efeitos em toda a economia, principalmente \ncom  grande  restrição  do  crédito \n(http://economia.uol.com.br/ultnot/2008/12/17/ult4294u2009.jhtm). \n\nVale lembrar, mais uma vez, que a Gafisa possuía ações listadas na Bolsa de \nNY,  sendo  o  mercado  americano  notoriamente  o  mais  atingido  pela  mencionada  crise \nfinanceira. \n\nDestaco, ainda, que o fato de ocorrerem os distratos evidenciam, ainda mais, \no  caráter  mercantil  dos  planos  de  outorgas  de  opções  de  compra.  Ora,  se  foram  realizados \ndistratos, é porque as partes optaram, por sua liberalidade, em não exercer as suas opções. Se \nfossem  contratos  de  natureza  remuneratória,  não  seria  simplesmente  mais  fácil  realizar \nalterações com esse intuito, sem maiores justificativas? \n\nAinda,  segundo  a  recorrente,  o  distrato  também  ocorreu  para  permitir  que \nesta  pudesse  no  futuro  lançar  outros  SOPs,  já  que  nos  planos  ora  analisados  havia  cláusula \nlimitadora  do  percentual  das  ações  do  capital  social  da  Impugnante  que  poderiam  ser \ndestinadas a Stock Options. Eis a referida cláusula (fl. 1704): \n\n \n\nAssim,  entendo  que  o  distrato  realizado  nos  \"Planos  2007  e  2008\"  não \ndescaracterizaram sua natureza mercantil, apenas a reforçaram, bem como não serviram para o \nfim  de  evitar  prejuízos  dos  seus  beneficiários  pois,  como  visto  acima,  ainda  assim  obteriam \n\nFl. 3820DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  24\n\nganhos  se  exercessem  o  seu  direito  de  opção  no  primeiro  dia  em  que  o  mesmo  estivesse \ndisponível, conforme tabela de valores do \"Plano 2007\". Por essas razões, entendo que merece \nprovimento o recurso voluntário nesse ponto específico para o fim de afastar o lançamento das \ncontribuições previdenciárias incidentes sobre tal. \n\nPor fim, por entender procedentes as razões recursais no tocante ao mérito do \npresente  lançamento  (natureza  dos  SOPs),  deixo  de  analisar  as  razões  recursais  quanto  a \nimprocedência do lançamento por erro na eleição da base de cálculo e com relação a aplicação \nda  multa  de  150%,  subsidiárias  ao  mérito  e  que  restam  prejudicadas  pela  procedência  do \nrecurso voluntário nos termos ora propostos. \n\n \n\nCONCLUSÃO \n\nAnte  o  exposto,  voto  por  conhecer  e  DAR  PROVIMENTO  ao  recurso \nvoluntário. \n\nÉ como voto. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nCarlos Alexandre Tortato  \n\nFl. 3821DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16561.720202/2012­06 \nAcórdão n.º 2401­004.467 \n\nS2­C4T1 \nFl. 3.810 \n\n \n \n\n \n \n\n25\n\nVoto Vencedor \n\nConselheira Maria Cleci Coti Martins ­ Redatora Designada \n\nA recorrente apresentou memoriais e defesa oral na qual questiona os valores \nutilizados  como  de  mercado  das  ações  conforme  preços  das  ações  praticados  na  Bolsa  de \nValores  de  São  Paulo,  conforme  efl.  3.732.  Alega  que  os  valores  de  mercado  das  ações \nestariam incorretos e que isso gerou erro na base de cálculo.  \n\nA Turma analisou primeiramente  a possibilidade da  recorrente apresentar o \nquestionamento,  aparentemente  novo,  já  nos  memoriais.  Conforme  o  art  16  do  Decreto \n70235/1972, a prova documental deve ser apresentada na impugnação, precluindo o direito do \ncontribuinte fazê­lo em outro momento, exceto nas situações que especifica. \n\nArt. 16. A impugnação mencionará: \n\n[...] \n\n§  4º  A  prova  documental  será  apresentada  na  impugnação, \nprecluindo  o  direito  de  o  impugnante  fazê­lo  em  outro \nmomento processual, a menos que: (Incluído pela Lei nº 9.532, \nde 1997) (Produção de efeito) \n\na) fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação \noportuna,  por  motivo  de  força  maior;(Incluído  pela  Lei  nº \n9.532, de 1997) (Produção de efeito) \n\nb) refira­se a fato ou a direito superveniente;(Incluído pela Lei \nnº 9.532, de 1997) (Produção de efeito) \n\nc)  destine­se  a  contrapor  fatos  ou  razões  posteriormente \ntrazidas aos autos.(Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção \nde efeito) \n\n§ 5º A juntada de documentos após a impugnação deverá ser \nrequerida  à  autoridade  julgadora, mediante  petição  em  que \nse  demonstre,  com  fundamentos,  a  ocorrência  de  uma  das \ncondições  previstas  nas  alíneas  do  parágrafo  anterior. \n(Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito) \n\nMais  ainda,  o  parágrafo  único  do  art.  42  do  mesmo  Decreto  70235/72,  a \nseguir  transcrito,  também  determina  que  para  a matéria  não  objeto  de  recurso  voluntário,  a \ndecisão de primeira instância é considerada definitiva, ou seja, não pode mais ser questionada.  \n\nArt. 42. São definitivas as decisões: \n\n[...] \n\nParágrafo  único.  Serão  também  definitivas  as  decisões  de \nprimeira  instância  na  parte  que  não  for  objeto  de  recurso \nvoluntário ou não estiver sujeita a recurso de ofício. \n\nFl. 3822DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  26\n\nMuito  embora  o  questionamento  tenha  sido  apresentado  já  nos memoriais, \nentendo  que  estaria  precluso.  Entretanto,  considerando  que  a  alegação  feita  de  divergência \nentre  o  valor  de  venda  considerado  pela  autoridade  fiscal  e  o  valor  de  comercialização  das \nações na Bolsa de Valores de São Paulo, influencia diretamente na base de cálculo de todo o \nlançamento,  e  que  é  exatamente  a  base  de  cálculo  que  vem  sendo  questionada  no  recurso \nvoluntário, entendo que o assunto deve ser analisado nesta instância administrativa.  \n\nSuperada a preliminar, passa­se à análise da procedência da alegação, ou seja, \nverificar se houve a divergência dos valores, e, em havendo, se tal divergência é prejudicial ao \ncontribuinte, tendo aumentado o valor do tributo devido, com prejuízo ao contribuinte.  \n\nConforme a argumentação da recorrente à efl. 3.732, os valores de mercado das \nações considerados pela fiscalização não coincidem nem com o valor de mercado do dia de exercício \nda opção, nem com o valor de mercado do dia da aquisição do direito ao exercício da opção (vesting \nday),  o  que  confirmaria  erro  na  determinação  da  base  de  cálculo  das  contribuições \nprevidenciárias.  \n\nO relatório fiscal (efl. 91) esclarece, entretanto, o momento da ocorrência do \nfato gerador \n\n14.1. A data da ocorrência é aquela em que houve o exercício \ndas  opções  e  a  base  de  cálculo  é  a  diferença  (“Valor \nIntrínseco”)  entre  o  valor  das  contribuições  para  aquisição \ndas ações  estipulado nos  contratos e o  valor de mercado(8) \ndas  ações  na  data  da  liquidação  financeira  das  referidas \ncontribuições para aquisição das ações.(grifei) \n\nNa  nota  de  rodapé  (8),  a  autoridade  fiscal  deixa  claro  que  o  valor \nconsiderado foi o do encerramento do pregão da BOVESPA, no dia da aquisição do direito de \ncompra das ações ao contribuinte. \n\nA  recorrente  apresentou  planilha,  cujo  exemplo  está  à  efl.  3.774,  na  qual \nbusca  demonstrar  a  inconsistência  dos  valores  utilizados.  A  planilha  contém  os  valores  de \ncomercialização  das  ações  da  empresa  na Bolsa  de Valores  de  São  Paulo  no  exercício  e  no \nvested,  e  os  utilizados  pela  fiscalização.  Com  base  na  planilha  apresentada  na  sessão  e, \nanalisando­se situações aleatórias, verifica­se que, realmente, a autoridade fiscal teria utilizado \nvalores diferentes daqueles praticados no dia analisado. Desta forma assiste razão à recorrente \nquanto  à  divergência  dos  valores  utilizados  para  a  base  de  cálculo  do  tributo  devido. \nEntretanto,  nos  casos  analisados  na  sessão  de  julgamento  com  a  participação  do  patrono  da \nempresa,  os  valores  divergiram  para  menor,  ou  seja,  se  fossem  utilizados  os  sugeridos  na \nplanilha, haveria um aumento da base de cálculo do lançamento tributário. Neste caso, entendo \nque não assiste razão à recorrente, por falta de interesse recursal.  \n\nDesta forma, voto por conhecer da alegação em fase de sustentação oral com \njuntada  de  memoriais  antes  do  julgamento,  em  caráter  excepcional;  entretanto,  rejeita­se  a \narguição  de  nulidade  por  erro  na  base  de  cálculo  do  tributo  devido,  tendo  em  vista  que,  da \nanálise desenvolvida na sessão de julgamento, a utilização de valores de ações menores do que \nos  praticados  na  Bolsa  de  Valores  de  São  Paulo  não  resultou  prejuízo  à  recorrente \nrelativamente ao lançamento tributário. \n\n(assinado digitalmente) \n\nMaria Cleci Coti Martins \n\nFl. 3823DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16561.720202/2012­06 \nAcórdão n.º 2401­004.467 \n\nS2­C4T1 \nFl. 3.811 \n\n \n \n\n \n \n\n27\n\nConselheiro Cleberson Alex Friess ­ Redator Designado \n\nPeço vênia  ao  I. Relator para discordar de  seu ponto de vista, por acreditar \nque  as  opções  outorgadas  pela  empresa  fiscalizada  aos  respectivos  segurados  ostentam \nnatureza  remuneratória  e,  nessa  condição,  são  parte  integrante  da  base  de  cálculo  das \ncontribuições sociais. \n\nDe  início,  reconheço  que  é  possível  atribuir  ao  Stock  Options  Plan  (SOP) \numa  natureza  de  operação  mercantil,  desde  que  estejam  presentes  na  situação  concreta  as \ncaracterísticas  que  afastam  a  natureza  remuneratória  para  as  opções  de  compra  de  ações \nofertadas aos segurados empregados e contribuintes individuais. \n\nEntretanto, via de regra o que se observa é que as empresas estabelecidas no \npaís  utilizam  os  planos  de  outorga  de  opções  de  compra  de  ações  como  uma  ferramenta  de \nremuneração  variável,  cujos  aspectos  essenciais  da  modelagem  escolhida  pela  companhia \nencontram subsunção na regra de incidência das contribuições previdenciárias, assim como das \ncontribuições reflexas devidas a terceiros. \n\nA  acusação  fiscal  é  contundente  no  sentido  de  que  restou  comprovada  a \nnatureza  remuneratória  dos  planos  de  opções  ofertados  pela  empresa  e,  por  isso,  considerou \ncomo  rendimentos  tributáveis  os  ganhos  proporcionados  a  35  (trinta  e  cinco  segurados)  que \nexerceram opções outorgadas no âmbito dos Planos 2002, 2006 e 2008, no período de 01/2008 \na 12/2010. \n\nEntendo  que  para  a  formação  da  convicção  do  julgador  sobre  a  matéria \ncontrovertida devem ser avaliados todos os elementos de prova carreados aos autos pelas partes \npor  ocasião  da  formalização  do  crédito  tributário  em  auto  de  infração  e  da  apresentação  da \nimpugnação pelo  sujeito passivo,  tais como os planos, programas e contratos de outorgas de \nopção de ações.  \n\nA motivação do  lançamento não  tem seu alicerce construído apenas em um \nou outro  tópico do relatório  fiscal,  senão que a acusação fiscal  tem a pretensão de manter­se \nrígida  com  base  na  confrontação  integral  do  conjunto  fático­probatório  produzido  durante  o \nprocedimento de auditoria, consoante relatório fiscal (fls. 16/99). \n\nA ênfase dada pela autoridade lançadora em alguns aspectos dos programas \nespecíficos  lançados  pela  empresa,  conforme  item  13  do  relatório  fiscal,  os  quais  foram \napreciados  pelo  Relator,  teve  o  nítido  propósito  de  refutar  uma  das  premissas  centrais  do \ndiscurso  que  tenta  demonstrar  a  natureza  mercantil  dos  planos,  relacionada  à  existência  de \nriscos  para  o  empregado  ou  executivo  beneficiado,  o  que  seria  incompatível  com  qualquer \nnatureza salarial. \n\nNesse  escopo,  a  fiscalização  procurou  destacar  naquele  tópico  da  narrativa \numa atuação da empresa voltada à eliminação, ou ao menos  redução, dos potenciais  riscos à \nfalta de  interesse no efetivo exercício ao direito de opção de compra das ações,  sempre com \nvistas, segundo o Fisco, a otimizar os ganhos dos beneficiários dos planos.  \n\nFl. 3824DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  28\n\nAo  descrever  a  conduta  da  empresa,  em  face  dos  distintos  planos  e \nprogramas,  a autoridade  lançadora  igualmente preparou  seus  argumentos para  justificar mais \nadiante  a  qualificação  da  multa  de  ofício,  tendo  em  vista  que  julgou  evidenciado  o  intuito \nfraudulento para o fim de sonegação tributária. \n\nPorém, não se deve olvidar que o relatório fiscal contém uma prévia análise \nconceitual a  respeito dos aspectos determinantes da natureza  jurídica dos planos de opção de \nações,  os  quais  direcionam  a  concepção  do  agente  fiscal  acerca  do  seu  caráter mercantil  ou \nremuneratório (item 7.20, fls. 35).  \n\nComo  se  observa  do  relato  fiscal,  para  escapar  à  natureza  remuneratória  e, \npor  conseguinte,  à  incidência  tributária,  é  pressuposto  que  as  características  dos  planos  de \nopção de ações da empresa estejam submetidas à onerosidade e ao risco, com desvinculação do \ntrabalho prestado pelo beneficiário.  \n\nEssa  percepção  sobre  a  linha  de  defesa  necessária  para  desconstituir  a \nacusação  fiscal  não  passou  despercebida  pela  recorrente,  que  buscou  demonstrar  no  recurso \nvoluntário  a  presença  dos  elementos  para  que  os  planos  por  ela  aprovados  fossem \ncaracterizados  como de  natureza mercantil  (fls.  3.684/3.692). Sem sucesso,  entretanto,  como \nexplicarei mais adiante. \n\nAntes  do  exame  da  matéria  de  fundo,  cumpre  enfrentar  de  forma  breve \nquestão preliminar arguida pela recorrente na sua petição escrita, direcionada à decretação da \nnulidade do lançamento fiscal, dado o argumento de erro na apuração da base de cálculo das \ncontribuições previdenciárias. \n\nExplico que  tal  alegação  faz parte da petição  escrita que compõe o  recurso \nvoluntário e foi reforçada pelo patrono da recorrente quando da sustentação oral e distribuição \nde memoriais.  \n\nLogo,  não  se  confunde  com  a  nulidade  material  do  lançamento  sob  o \nfundamento  de  que  os  valores  de  mercado  das  ações  consideradas  pela  fiscalização  não \ncorrespondem àqueles na data do exercício das opções, arguida somente em sede de memoriais \ne  sustentação  oral,  cuja  redação  do  voto  vencedor  quanto  à  matéria  ficou  a  cargo  da \nConselheira Maria Cleci Coti Martins. \n\nPreliminar \n\nAlega a recorrente a nulidade do lançamento, por afronta do art. 142 da Lei nº \n5.172, de 25 de outubro de 1966, que veicula o Código Tributário Nacional (CTN), devido a \nerro na apuração da base de cálculo, pois deveria ser utilizado para aferição do \"quantum\" o \nmomento da outorga das opções. \n\nA autoridade  fiscal  considerou como base de cálculo da exação a diferença \nentre o valor de mercado das  ações na data do  exercício de opção e o valor da contribuição \npaga pelo beneficiário para aquisição das mesmas. Em contraponto, afirma a recorrente que a \nbase  de  cálculo  das  contribuições  deveria  ser  apurada  tendo  como  parâmetro  o  valor  de \nmercado das ações quando da outorga de opção de compra ao beneficiário. \n\nFl. 3825DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16561.720202/2012­06 \nAcórdão n.º 2401­004.467 \n\nS2­C4T1 \nFl. 3.812 \n\n \n \n\n \n \n\n29\n\nPenso  que  a  questão  suscitada  pela  recorrente  está  reservada  ao  exame  de \nmérito, porque envolve a análise do critério jurídico de apuração da base de cálculo utilizado \npela  autoridade  lançadora  para  quantificação  da  obrigação  tributária  surgida  com  o  fato \ngerador.  \n\nÉ uma questão de  índole  interpretativa que não  se  confunde  com o erro de \ndireito que acarreta a nulidade material do lançamento por afronta ao art. 142 do CTN, o qual \nautoriza o reconhecimento, inclusive, de ofício pelo julgador, por tratar­se de matéria de ordem \npública. \n\nNão há na  legislação previdenciária,  relativamente  às opções de  compra  de \nações,  qualquer  dispositivo  específico  associado  à  definição  da  base  de  cálculo  do  tributo \ndevido nessas hipóteses, de maneira que se torna inviável, em fase preliminar, a declaração de \nnulidade da autuação fiscal sob a justificativa de erro da autoridade fiscal quando da atividade \nque realizou de subsunção do fato à norma tributária.  \n\nLogo, sob o fundamento apontado pela recorrente, cabe rejeitar a declaração \nde nulidade do lançamento. \n\nMérito \n\nComo bem destacado pelo Relator, os planos de opções de compra de ações \nofertados aos trabalhadores da recorrente estão respaldados nos seguintes documentos: Planos \nde  Opção  de  Compra  de  Ações,  anos  2002,  2006  e  2008,  aprovados  na  Assembleia  Geral, \nProgramas de Opção de Compra de Ações, anos 2000, 2001, 2002, 2006, 2007, 2008 e 2009, \naprovados  pelo  Conselho  de  Administração,  e  os  respectivos  Contratos,  e  seus  aditivos, \nrelativos à Outorga de Opção de Compra de Ações aos beneficiários (fls. 1.684/2.361). \n\nUm  aspecto  é  de  fundamental  importância  para  a  correta  definição  da \nnatureza  jurídica  da  parcela  concedida  aos  segurados  empregados  e  diretores.  Consoante \ndepreende­se da documentação que instrui os autos, o ativo concedido pela empresa refere­se \nàs opções de compra das ações, e não às ações subjacentes a essas opções. \n\nAs  opções  de  compra  de  ações  correspondem  a  um  direito  concedido  pela \ncompanhia, que poderá ser exercido em certo lapso temporal, normalmente de 3 (três) anos, e \npermite  a  compra  de  um  determinado  número  de  ações  da  empresa  a  um  preço  individual \nfixado  previamente,  acrescido  de  juros  e  correção  monetária,  denominado  de  \"valor  da \ncontribuição para aquisição\". \n\nContudo,  a condição para o  exercício das opções de compra das  ações  está \natrelada, em todos os casos  identificados nos autos, ao cumprimento pelo beneficiário de um \nperíodo de carência ou \"vesting\", em inglês, pelo qual deve permanecer prestando serviços à \nempresa. \n\nNa  minha  compreensão  dos  fatos,  é  mais  que  evidente  a  natureza \ncontraprestacional  da  vantagem  oferecida  em  forma  de  opções  de  compra  de  ações, \nevidenciada  pelo  período  de  \"vesting\",  no  qual  o  trabalhador  deve  persistir  vinculado  à \nempresa, oferecendo a sua força de trabalho.  \n\nFl. 3826DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  30\n\nTrata­se  de  uma  política  de  remuneração  não  concedida  a  todos  os \ncolaboradores,  pois  a  eleição  dos  beneficiários  e  o  número  de  ações  de  cada  contrato \nconsideram  uma  análise  prévia  e  criteriosa  da  performance  e  potencial  do  profissional, \navaliados segundo os parâmetros definidos pela própria empresa. \n\nAs  condições  ofertadas  pela  empresa  para  aquisição  pelos  beneficiários  do \ndireito de comprar as suas ações no futuro são diferenciadas daquelas oferecidas a interessados \nexternos, o que implica afastar a natureza eminentemente mercantil das operações. \n\nOs planos estabelecidos pela empresa não se submetem às regras comuns de \nmercado,  não  havendo  extensão  a  outros  colaboradores  e  tampouco  ao  público  em  geral.  O \ndireito de opção de compra de ações é conferido em caráter personalíssimo, de maneira que o \nbeneficiário não pode ceder ou transferi­lo a qualquer título a terceiros. \n\nAdemais, em todos os planos, há cláusulas específicas prevendo o tratamento \nàs opções de compra e aos lotes de ações já passíveis de aquisição em casos de encerramento \ndo  contrato  de  trabalho  ou  fim do mandato  do  administrador,  de  aposentadoria  ou  invalidez \npermanente. Os eventos de dispensa que configure ou não justa causa recebem uma abordagem \ndiferenciada (fls. 1.691/1.694, por exemplo). \n\nVerifico, portanto, uma  relação entre o benefício oferecido e a prestação de \nserviço  pelo  empregado  ou  administrador. Vale  dizer,  a  empresa  proporciona,  por  um  lado, \numa vantagem ao trabalhador; de outro, o colaborador deve continuar vinculado à contratante, \nprestando serviços pelo lapso de tempo mínimo estabelecido até adquirir o direito ao exercício \ndas opções de compra das ações.  \n\nNão está  em  jogo aqui,  ao contrário do que sustenta a  recorrente,  a  relação \njurídica de natureza mercantil que se estabelece posteriormente entre as partes, no momento do \nexercício  das  opções  de  compra,  aliás  uma  operação  facultativa,  de  livre  escolha  do \ntrabalhador. Por isso, a natureza retributiva das opções de compra de ações, que caracteriza a \nnatureza remuneratória, não diz respeito ao negócio jurídico da aquisição das ações subjacentes \naos planos. \n\nPor sua vez, no que tange às opções de compra das ações, não há que se falar \nem  onerosidade,  pois  o  beneficiário  não  paga  para  adquirir  o  direito  de  opção,  que  lhe  é \nconcedido de forma gratuita, como retribuição pelo  trabalho prestado à empresa ao  longo do \nprazo ajustado. \n\nEstá ausente, ao contrário do mercado de opções, uma relação mercantil entre \nas partes. Naquele o direito de comprar, ou não, o ativo financeiro por um preço fixo em data \nfutura demanda o pagamento de um prêmio para ter a opção, que não se confunde com o preço \ndo bem que deverá ser pago na hipótese de o interessado, ao final, optar por exercer o direito \nde compra do ativo. \n\nObviamente,  o  preço  de  exercício  despendido  para  se  adquirir  as  ações \nsubjacentes à opção é um ato jurídico oneroso. Todavia, não é disso que estamos tratando. \n\nEspecificamente no tocante aos Programas 2000 e 2001, pondera a recorrente \nque era exigido, para fins de aquisição do direito de efetuar contribuições para o exercício da \nopção,  o  pagamento  antecipado  de  10%  do  valor  das  ações  no  momento  da  assinatura  dos \ncontratos. \n\nFl. 3827DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16561.720202/2012­06 \nAcórdão n.º 2401­004.467 \n\nS2­C4T1 \nFl. 3.813 \n\n \n \n\n \n \n\n31\n\nNão creio que tal previsão em contrato configura onerosidade para adquirir o \ndireito  às  opções  de  compra  de  ações. É  que  o  desembolso  não  equivale  a  prêmio, mas  sim \ncorresponde ao pagamento do próprio preço de um lote de 10% das ações, que devia ocorrer no \nato  da  outorga  do  direito  a  opção  de  contribuir,  respeitados  os  períodos  de  carência \nestabelecidos,  para  aquisição  de  outros  cinco  lotes,  no  decorrer  de  cinco  anos  consecutivos, \ncada  um  composto  por  18%  do  número  total  das  ações,  totalizando  os  90%  restantes  (cf. \nclaúsula 2.1, às fls. 1.719, por exemplo). \n\nPor  fim,  merece  especial  atenção  a  questão  da  existência  de  risco  nos \nprogramas e contratos individuais firmados com os beneficiários. Como alhures dito, a empresa \nconcede  ao  trabalhador,  como  contraprestação  ao  trabalho  prestado,  um  ativo  econômico \ndistinto das ações subjacentes ao plano de opções. No que diz respeito às opções de compra das \nações, nenhum risco aflige o trabalhador. \n\nCom  efeito,  o  risco  de  perda  financeira  que  existe  refere­se  à  variação  do \npreço das ações da companhia no mercado, e não à opção de compra de ações. Até o momento \ndo exercício do direito a compra das ações, não há risco algum para o trabalhador, que pode se \ndecidir,  sem  qualquer  consequência  patrimonial,  se  exercita  ou  não  o  direito  de  opção  das \nações. \n\nEm  virtude  da  prestação  de  serviço  no  período  de  \"vesting\",  o  trabalhador \npoderá  obter,  se  fizer  opção  pela  compra  das  ações,  um  valor  de  remuneração  adicional \nvariável  conforme a diferença  entre o preço de mercado, na data do  exercício da opção,  e o \npreço  de  exercício  pré­fixado  pela  companhia.  O  ganho  obtido  poderá  ser maior  ou menor, \ndependendo do momento do exercício da opção pela aquisição das ações. Se, no entanto, não \nexercer o direito, por não lhe parecer vantajoso, simplesmente nada perderá, pois também nada \ndesembolsou pelo direito à opção de compra das ações. \n\nTal  situação  é  plenamente  compatível  com  as  formas  de  remuneração \nvariável  no  direito  brasileiro,  em  que  o  ganho  não  é  certo,  tampouco  a  sua  quantificação  é \ndeterminada,  porém  jamais  haverá  prejuízo  ao  salário  fixo  do  trabalhador,  nem  ao  seu \npatrimônio pessoal. 1 \n\nAinda  sobre  a  perspectiva  de  risco,  a  acusação  fiscal  discorreu  sobre \ndeterminados  fatos  que  demonstrariam  uma  ação  da  empresa  com  o  intuito  de minimizar  a \nflutuação  das  ações  e  maximizar  ganhos  dos  beneficiários,  o  que  confirmaria  o  uso  pela \nfiscalizada  dos  planos  para  oferecer  vantagens  econômicas  de  natureza  remuneratória  em \ncontraprestação aos serviços prestados (fls. 74/91).  \n\nEm  minha  opinião,  tais  fatos  especificamente  narrados  pela  autoridade \nlançadora  devem  ser  compreendidos  no  contexto  da  constatação  de modificações  realizadas \nnos planos e/ou alterações contratuais com o propósito de manter atrativo o exercício do direito \nàs opções das ações. Caso contrário, a política remuneratória variável implantada pela empresa \nlevaria ao desinteresse dos trabalhadores e estaria seriamente comprometida. \n\nVia  de  regra  a  convicção  do  julgador  acerca  da  ocorrência  dos  fatos \nimputados pela fiscalização demanda uma análise valorativa, na qual se atribui maior ou menor \nforça axiológica a cada prova.  \n                                                           \n1  Nesse  sentido,  ver:  SILVA,  Andrea  Gonçalves  Silva.  Stock  options  plan  como  uma  forma  de  remuneração \nflexível. Dissertação (Mestrado em direito). São Paulo: Universidade de São Paulo, 2004. \n\nFl. 3828DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  32\n\nAdmito, assim, que nem todos os aditamentos e modificações contratuais nos \nprogramas  da  empresa,  conforme  exposto  pela  fiscalização,  parecem  ter  como  finalidade \nmaximizar resultados e eliminar riscos nas operações. \n\nÉ  o  caso,  por  exemplo,  dos  desdobramentos  de  ações  no  âmbito  dos \nprogramas  relacionados  ao  Plano  de  2002,  que  são  previstos  na  Lei  nº  6.404,  de  15  de \ndezembro  de  1976,  e  têm  como objetivos,  entre outros,  contribuir  para manter  a  integridade \nfinanceira da sociedade. \n\nEm contrapartida, a alteração de prazos de aquisição do direito de contribuir e \npara  aquisição  de  lotes  das  ações  não  incorporados  e  já  vencidos,  em  que  os  direitos \ndecorrentes de opções haviam expirado, segundo exemplificado pela  fiscalização,  reforçam a \nutilização  como  política  de  remuneração  dos  beneficiários,  em  claro  favorecimento  aos \ninteressados, e não estão compatíveis com um caráter mercantil dos planos. \n\nNo  que  tange  ao  Plano  2008,  as  condições  de  mercado  se  alteraram \nsignificativamente, com desvalorização no preço das ações, de modo que a empresa interveio \npara cancelar planos, substituindo­os por outros que restabeleceram a atratividade, na medida \nem que os originais não estavam cumprindo o propósito inicial da sua implantação.  \n\nTorna­se  difícil,  a meu  sentir,  não  considerar  que  as  providências  adotadas \ntiveram por objetivo efetuar, mesmo que alinhadas com outras finalidades também de interesse \nda empresa, os ajustes necessários nos contratos firmados com os trabalhadores de maneira a \nviabilizar  o  exercício  das  opções  e  manter  a  política  de  implantação  de  retribuição  salarial \nvariável sob o manto de contratos de opções de compra de ações. \n\nQuanto ao fato gerador, aperfeiçoa­se no momento no qual há o exercício do \ndireito de compra das ações, pois configurada a remuneração sob a forma de utilidade, a partir \ndo qual o beneficiário pode fruir as vantagens advindas da aquisição do ativo financeiro. Até \nentão,  não  há  qualquer  vantagem  econômica  ao  beneficiário  das  opções,  dadas  as  restrições \ncontratuais existentes. \n\nDessa  maneira,  correto  o  procedimento  fiscal  que  considera  a  data  de \nocorrência  do  fato  gerador  \"aquela  em  que  houve  o  exercício  das  opções\",  quando,  nesse \nmomento, \"quita as contribuições para aquisição do direito de compra\" e há \"aumento do seu \npatrimônio\" (fls. 91/92). \n\nOs  acontecimentos  subsequentes  à  incidência  da  norma  previdenciária  são \nirrelevantes  para  a  configuração  da  obrigação  tributária  surgida.  Em  verdade,  a  partir  da \ndecisão  acerca  do  exercício  das  opções,  que  ocorre  em  momento  posterior  a  entrega  da \ncontraprestação  pela  empresa,  o  trabalhador  comporta­se  como  um  investidor,  sujeito  às \nflutuações inerentes aos riscos normais do mercado de capitais. \n\nNessa mesma linha de raciocínio, a existência de \"cláusula de lock up\", como \ndeclara  a  recorrente no  caso  dos Programas  2000  e  2001,  por meio  da  qual  foi  estabelecido \nprazo de carência para a emissão de ações e, adicionalmente, prazo de indisponibilidade para a \nliberação  das  ações  emitidas  para  venda,  acaba  não  influindo  no  aspecto  temporal  do  fato \ngerador. \n\nCom  o  exercício  da  opção  pela  aquisição  das  ações  pelo  beneficiário,  a \nvantagem econômica  oferecida  em  razão  do  trabalho  devolvido  à  empresa  foi  incorporada  a \nsua  esfera  patrimonial,  cujas  eventuais  restrições  temporárias  ao  aproveitamento  integral, \n\nFl. 3829DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16561.720202/2012­06 \nAcórdão n.º 2401­004.467 \n\nS2­C4T1 \nFl. 3.814 \n\n \n \n\n \n \n\n33\n\npreviamente  delimitadas  entre  as  partes,  não  têm  o  condão  de  impedir  ou  postergar  o \nsurgimento da obrigação tributária.  \n\nO  ganho  patrimonial  deve  ser  quantificado  no  momento  em  que  há  o \nexercício da faculdade de aquisição das ações, mediante o pagamento do \"valor da contribuição \npara aquisição\". \n\nÀ vista disso, como bem procedeu a fiscalização, a base de cálculo do tributo \ncorresponde à diferença entre o valor de mercado das ações adquiridas, na data do exercício, e \no  valor  efetivamente  pago  pelo  beneficiário,  riqueza  que  representa  a  vantagem  econômica \noriunda da aquisição do ativo mobiliário.  \n\nEm  outros  dizeres,  a  base  de  cálculo  é  equivalente  ao  montante  que  o \nbeneficiário  deixou  de  desembolsar  caso  tivesse  adquirido  o  mesmo  ativo,  na  mesma \nquantidade, no mercado de valores mobiliários, na condição de um terceiro sem vínculo com a \nempresa. \n\nLogo, é improcedente a alegação da recorrente no recurso voluntário de que a \nbase  de  cálculo  das  contribuições  deveria  ser  apurada  considerando  o  valor  de mercado  das \nações na data da outorga das opções de compra ao beneficiário. \n\nÉ  verdade  que  no momento  da  outorga  das  opções  de  compra  das  ações  o \nexato valor de mercado das ações na data de aquisição é parâmetro desconhecido das partes. \nPor outro lado, tal aspecto é inerente à política de remuneração variável baseada em ações. \n\nNão significa, no entanto, que a empresa não tem conhecimento da amplitude \ndo  compromisso  assumido,  na medida  em que,  previamente  à  implantação  e divulgação  dos \nplanos, realiza um estudo criterioso para estimar a vantagem econômica que será oferecida ao \nbeneficiário na hipótese de ele decidir pela aquisição das ações. Sem falar que a empresa, como \nvisto acima, pode realizar os ajustes necessários para adequar os planos de outorga de opções \nde compra de ações. \n\nSe o valor de exercício estipulado foi igual ao preço de mercado à época da \noutorga,  a empresa basicamente estará demarcando o valor  final com a valorização do preço \ndas  ações  que  projeta  ao  longo  do  tempo.  Caso  conceda  um  deságio,  já  naquela  data,  com \nrelação ao preço de mercado,  significa que está disposta a permitir  ao  trabalhador um ganho \nmaior quando do exercício das opções de compra das ações. \n\nConcluo,  divergindo  do  Relator,  pela  natureza  remuneratória  das  parcelas \napuradas pela fiscalização, mantendo a decisão de piso nesse ponto. \n\nMulta Qualificada \n\nPasso a análise da imposição da multa qualificada prevista no § 1º do art. 44 \nda  Lei  nº  9.430,  de  27  de  dezembro  de  1996,  no  percentual  de  150%,  tendo  em  vista  a \nmanutenção da exigência do tributo lançado de ofício. \n\nReproduzo abaixo o dispositivo, com a redação à época dos fatos geradores:  \n\nArt. 44. Nos casos de  lançamento de ofício,  serão aplicadas \nas seguintes multas: \n\nFl. 3830DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  34\n\nI ­ de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou \ndiferença  de  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de \npagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de \ndeclaração inexata; \n\n(...) \n\n§ 1º O percentual de multa de que  trata o  inciso  I do caput \ndeste artigo será duplicado nos casos previstos nos arts. 71, \n72  e  73  da  Lei  nº  4.502,  de  30  de  novembro  de  1964, \nindependentemente de outras penalidades administrativas ou \ncriminais cabíveis. \n\n(...) \n\nSegundo a autoridade fiscal, a situação relatada caracteriza indiscutivelmente \na hipótese de fraude, consoante art. 72 da Lei nº 4.502, de 20 de novembro de 1964: \n\nArt  .  72.  Fraude  é  tôda  ação  ou  omissão  dolosa  tendente  a \nimpedir ou  retardar,  total ou parcialmente,  a ocorrência do \nfato  gerador  da  obrigação  tributária  principal,  ou  a  excluir \nou  modificar  as  suas  características  essenciais,  de  modo  a \nreduzir o montante do impôsto devido a evitar ou diferir o seu \npagamento. \n\nPara  fins  de  elevação  do  percentual  básico  da  penalidade,  o  agente  fiscal \nexpõe em sua resenha, como justificativa, que (fls. 94): \n\n(...) \n\n15.6. A situação já caracterizada indiscutivelmente se subsume a \nhipótese  prevista  na  norma  acima.  Ou  seja,  para  que  o \ncontribuinte  pudesse  remunerar  seus  principais  executivos  com \nvultosos  “pagamentos”,  foram  utilizados  Planos  de Opções  de \nCompra  de  Ações  para  Empregados.  Agindo  assim,  o \ncontribuinte proporcionava aos  seus executivos  rendimentos do \ntrabalho que aparentavam ser operações no mercado de ações e, \ndessa maneira, ambos, contribuinte e executivos, se apropriavam \ndos tributos incidentes sobre os referidos rendimentos. \n\n15.7. Resta  evidente a  intenção de  sonegar  quando  se  constata \nque  os  valores  em  questão  não  constam  nas  declarações \ntributárias (DIRF e GFIP) e folhas de pagamento. \n\n(...) \n\nPois  bem. Assiste  razão  à  recorrente  quando  afirma que  o  Fisco  deixou  de \ncomprovar a conduta fraudulenta a que alude o art. 72 da Lei nº 4.502, de 1964, ante a falta da \ndemonstração  dos  atos  dolosos  que  teriam  servido  para  enganar,  esconder  ou  ludibriar  a \nAdministração Tributária sobre a realidade dos fatos. \n\nCom  base  na  documentação  apresentada  pela  empresa,  inclusive  os \ndocumentos  corporativos  públicos  que  divulgam  claramente  a  existência  de  uma  política  de \nbenefícios  em  forma  de  opções  de  compra  de  ações  da  companhia,  é  possível  evidenciar  a \ntransparência que a fiscalizada trata a questão, inclusive para fins tributários.  \n\nFl. 3831DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16561.720202/2012­06 \nAcórdão n.º 2401­004.467 \n\nS2­C4T1 \nFl. 3.815 \n\n \n \n\n \n \n\n35\n\nDe  maneira  que  a  autoridade  fiscal  identificou  e  reuniu  os  elementos \nnecessários  para  qualificar  os  fatos,  procedendo  ao  lançamento  de  ofício  segundo  a  sua \ninterpretação da  aplicação da  lei  tributária,  contrária, no caso, ao entendimento adotado pelo \nsujeito passivo. \n\nNão  há  óbice  na  utilização  de  parcela  variável  oferecida  aos  trabalhadores \npelas empresas em  forma de opções de compra de ações. O que se discute é a existência de \nrepercussão tributária.  \n\nÉ  que  há  ainda  enorme  controvérsia  na  doutrina  e  seara  jurisprudencial  a \nrespeito da natureza jurídica dos planos de outorga de direito de opções de compra de ações, \nidentificando­se  manifestações  favoráveis  a  natureza  eminentemente  mercantil,  outras  em \ndefesa  da  natureza  remuneratória,  com  sujeição,  nesta  última  vertente,  à  incidência  das \ncontribuições previdenciárias. \n\nÉ  de  se  admitir,  portanto,  uma  plausibilidade  segura  de  que  o  contribuinte \ntinha  a  convicção  de  estar  agindo  segundo  a  letra  da  lei,  no  contexto  de  uma  política \nempresarial  de  vantagens  econômicas  disponibilizadas  aos  colaboradores,  porém  livre  de \ntributação quanto às contribuições previdenciárias. \n\nDesse  modo,  não  restou  indubitável  das  provas  trazidas  aos  autos  que  o \ncontribuinte agiu com o dolo de infringir as normas tributárias. \n\nA divergência na interpretação da legislação tributária, que resulta na falta de \nrecolhimento  do  tributo,  não  se  equipara  ao  dolo.  No  caso  dos  autos,  restam  ausentes  os \nelementos, em linguagem de provas, que demonstrem a existência de uma conduta consciente \ndo  sujeito  passivo  de  saber  e  querer  a  prática  de  um  ilícito  tributário,  elemento  subjetivo \nimprescindível para que se possa caracterizar o intuito de fraude ou sonegação. \n\nNão demonstrada  a ocorrência das condições que permitam a majoração da \nmulta de ofício, até o importe de 150%, deve­se afastar a qualificação da penalidade oficiosa, \nreduzindo a multa para o patamar trivial em casos de lançamento de oficio, no percentual de \n75%. \n\nIncidência de juros sobre a multa de ofício \n\nRessalvo minha posição particular no sentido de que a cobrança de juros de \nmora sobre multa de ofício não é matéria que compõe o lançamento de ofício, o que resultaria, \na  rigor,  na  impossibilidade  de  apreciá­la  no  âmbito  restrito  ao  litígio  instaurado  com  a \nimpugnação da exigência fiscal. \n\nTodavia,  é  sabido  que  a  maioria  dos  conselheiros  da  Turma  é  adepta  do \nconhecimento  da matéria.  Portanto,  por  economia  processual,  sigo  diretamente  a  análise  do \nmérito. \n\nA  incidência de  juros  de mora  sobre multa  encontra  suporte no  art.  161 do \nCTN, a seguir reproduzido: \n\nFl. 3832DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  36\n\nCAPÍTULO IV \n\nExtinção do Crédito Tributário \n\nSEÇÃO I \n\nModalidades de Extinção \n\n(...) \n\nSEÇÃO II \n\nPagamento \n\n(...) \n\nArt. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é \nacrescido  de  juros  de  mora,  seja  qual  for  o  motivo \ndeterminante  da  falta,  sem  prejuízo  da  imposição  das \npenalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de \ngarantia previstas nesta Lei ou em lei tributária. \n\n§ 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora \nsão calculados à taxa de um por cento ao mês. \n\n§  2º O disposto  neste  artigo  não  se  aplica  na  pendência  de \nconsulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para \npagamento do crédito. \n\nO art.  161 está  inserido  no Capítulo  IV do Título  III  do Livro Segundo do \nCTN, que versa sobre extinção do crédito tributário, especificamente na Seção II, a qual trata \ndo pagamento, uma das formas de extinção do crédito tributário. A análise sistêmica não pode \nlevar a outra conclusão senão que a expressão \"crédito não integralmente pago no vencimento\" \nrefere­se  ao  crédito  tributário  em  atraso,  composto  por  tributo  e multa,  ou  tão  somente  pela \npenalidade pecuniária. \n\nÉ  certo  que multa  não  é  tributo.  Porém,  a  obrigação  de  pagar  a multa  tem \nnatureza tributária, tendo recebido do legislador o mesmo regime jurídico, isto é, aplicando­se \nos mesmo procedimentos e critérios da cobrança do tributo, a teor do previsto no § 1º do art. \n113 do CTN: \n\nArt. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória. \n\n§  1º  A  obrigação  principal  surge  com  a  ocorrência  do  fato \ngerador,  tem  por  objeto  o  pagamento  de  tributo  ou \npenalidade pecuniária e extingue­se juntamente com o crédito \ndela decorrente. \n\n(...) \n\n§  3º  A  obrigação  acessória,  pelo  simples  fato  da  sua \ninobservância,  converte­se  em  obrigação  principal \nrelativamente à penalidade pecuniária. \n\nCompleto  a  avaliação  inicial  destacando  que  o  crédito  tributário  possui  a \nmesma natureza da obrigação tributária principal, na dicção do art. 139 do CTN: \n\nArt. 139. O crédito tributário decorre da obrigação principal \ne tem a mesma natureza desta. \n\nFl. 3833DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16561.720202/2012­06 \nAcórdão n.º 2401­004.467 \n\nS2­C4T1 \nFl. 3.816 \n\n \n \n\n \n \n\n37\n\nPor  seu  turno,  o  §  1º  do  art.  161  do CTN estabelece  que  os  juros  de mora \nserão calculados à taxa de um por cento ao mês, salvo se a lei dispuser de modo diverso. \n\nEm  nível  de  lei  ordinária,  o  art.  61  da  Lei  nº  9.430,  de  1996,  está  assim \nredigido: \n\nArt. 61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos \ne  contribuições  administrados  pela  Secretaria  da  Receita \nFederal,  cujos  fatos  geradores  ocorrerem  a  partir  de  1º  de \njaneiro de 1997, não pagos nos prazos previstos na legislação \nespecífica,  serão  acrescidos  de  multa  de  mora,  calculada  à \ntaxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso.  \n\n§ 1º A multa de que trata este artigo será calculada a partir \ndo  primeiro  dia  subseqüente  ao  do  vencimento  do  prazo \nprevisto para o pagamento do tributo ou da contribuição até \no dia em que ocorrer o seu pagamento. \n\n§  2º  O  percentual  de  multa  a  ser  aplicado  fica  limitado  a \nvinte por cento. \n\n§  3º  Sobre  os  débitos  a  que  se  refere  este  artigo  incidirão \njuros de mora calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. \n5º,  a  partir  do  primeiro  dia  do  mês  subseqüente  ao \nvencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de \num por cento no mês de pagamento. (grifou­se) \n\nJá o § 3º do art. 5º da Lei nº 9.430, de 1996, citado no § 3º do seu art. 61, \nacima reproduzido, contém a seguinte redação: \n\nArt. 5º (...) \n\n§  3º  As  quotas  do  imposto  serão  acrescidas  de  juros \nequivalentes  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de \nLiquidação  e  Custódia  ­  SELIC,  para  títulos  federais, \nacumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia \ndo segundo mês subseqüente ao do encerramento do período \nde  apuração  até  o  último  dia  do  mês  anterior  ao  do \npagamento e de um por cento no mês do pagamento. \n\nA expressão \"débitos (...) decorrentes de tributos e contribuições\", contida no \ncaput do art. 61 da Lei nº 9.430, de 1996,  tem sido alvo de interpretações distintas. Acredito \ninapropriada,  com  a  devida  vênia,  uma  simples  exegese  literal  e  isolada  desse  dispositivo, \ndevendo­se compreender o conteúdo e o alcance da norma jurídica nele contido como parte de \num conjunto normativo mais amplo.  \n\nComo  visto,  o  débito,  ou  o  crédito  tributário,  não  é  composto  apenas  pelo \ntributo. Constatado o inadimplemento do tributo pelo sujeito passivo, no prazo concedido pela \nlegislação, há a aplicação da multa punitiva, a qual passa a integrar o crédito fiscal. O atraso na \nquitação da dívida atinge não só o tributo como a multa de ofício. \n\nLogo,  tendo  em  conta  que  a  finalidade  dos  juros  de  mora  é  compensar  o \ncredor pela demora no pagamento, tais acréscimos devem incidir sobre a totalidade do crédito \ntributário.  \n\nFl. 3834DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  38\n\nAdemais,  o  raciocínio  exposto  não  implica  a  incidência  da multa  de mora \nsobre a multa de ofício, como parece dizer o art. 61. Ambas com viés punitivo, multa de mora e \nde  ofício  se  excluem  mutuamente,  de  maneira  tal  que  a  aplicação  de  uma  afasta, \nnecessariamente, a incidência da outra. \n\nÉ, portanto, devida e permitida por  lei a cobrança de  juros de mora sobre a \nmulta  de  ofício  lançada,  calculados  com  base  na  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de \nLiquidação e Custódia (Selic), quando não recolhida dentro do prazo. \n\nConclusão \n\nAnte  o  exposto,  voto  por CONHECER do  recurso  voluntário  e,  no mérito, \nDAR­LHE PARCIAL PROVIMENTO apenas para reduzir a multa de ofício ao patamar trivial \nem casos de lançamento de oficio (75%). \n\nÉ como voto. \n\n(assinado digitalmente) \n\nCleberson Alex Friess \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 3835DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201606", "camara_s":"2ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nExercício: 2005, 2006, 2007\nRENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. DIFERENÇAS DE URV. MINISTÉRIO PÚBLICO DA BAHIA. NATUREZA TRIBUTÁVEL\nSujeitam-se à incidência do Imposto de Renda, conforme o regime de competência, as verbas recebidas acumuladamente pelos membros do Ministério Público do Estado da Bahia, denominadas \"diferenças de URV\", inclusive os juros remuneratórios sobre elas incidentes, por absoluta falta de previsão legal para que sejam excluídas da tributação.\nRecurso Especial do Contribuinte conhecido e provido parcialmente.\n\n", "turma_s":"2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/08/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 25/08/2\n\n016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n(Assinado digitalmente) \n\nCarlos Alberto Freitas Barreto – Presidente e Relator \n\nEDITADO EM: 18/08/2016 \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Alberto Freitas \nBarreto  (Presidente),  Maria  Teresa  Martinez  Lopez  (Vice­Presidente),  Luiz  Eduardo  de \nOliveira Santos, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo, Patrícia da \nSilva, Elaine Cristina Monteiro  e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor  de Souza Lima \nJunior e Gerson Macedo Guerra. \n\nRelatório \n\nO presente recurso foi objeto de julgamento na sistemática prevista no art. 47, §§ 1º \ne 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de junho de 2015. Portanto, adoto o \nrelatório objeto do processo paradigma deste julgamento, n° 10580.720843/2009­42. \n\nTranscreve­se,  como  solução  deste  litígio  nos  termos  regimentais,  o  inteiro \nteor do voto vencedor proferido naquela decisão (Acórdão 9202­004.124): \n\nTrata­se  de Auto  de  infração  lavrado  contra  o  contribuinte  em \nepígrafe para cobrança de IRPF sobre rendimentos auferidos do \nMinistério Público  da Bahia,  a  título  de  valores  indenizatórios \nde URV. \n\nTais  rendimentos  decorreram  de  diferenças  de  remuneração \nocorridas quando da conversão de Cruzeiro Real para Unidade \nReal  de  Valor  (URV)  em  1994,  reconhecidas  e  pagas  em  36 \nparcelas  iguais  no  período  de  janeiro  de  2004  a  dezembro  de \n2006, com base na Lei Complementar nº 20/2003, do Estado da \nBahia. Importante destacar, ainda que referida Lei dispôs serem \nde natureza indenizatória as verbas em questão. \n\nNo  entendimento  da  autoridade  fiscal,  as  diferenças  recebidas \npelo  contribuinte  têm  natureza  salarial,  pois  decorreram  de \ndiferenças  de  remuneração  ocorridas  quando  da  conversão  de \nCruzeiro  Real  para  URV  em  1994  e,  portanto,  são  tributáveis \npelo  IRPF,  sendo  irrelevante  a  denominação  dada  pela  Lei  do \nEstado da Bahia. \n\nPara a apuração do  imposto devido  foi considerado os valores \ndas diferenças salariais, incluindo atualização e juros. \n\nInconformado, o  contribuinte apresentou  impugnação, que  fora \njulgada procedente em parte, para excluir da base de cálculo do \nimposto  valores  recebidos  a  título  de  URV  sobre  férias \nindenizadas e 13º salário. \n\nAto  seguinte,  tempestivamente  foi  apresentado  Recurso \nVoluntário,  onde,  por  unanimidade  de  votos,  foi  dado \nprovimento parcial ao recurso para excluir da exigência a multa \nde ofício. \n\nFl. 417DF CARF MF\n\nImpresso em 26/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/08/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 25/08/2\n\n016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10580.725990/2009­17 \nAcórdão n.º 9202­004.167 \n\nCSRF­T2 \nFl. 416 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nInconformado com essa decisão o contribuinte, tempestivamente, \napresentou  Recurso  Especial  de  divergência,  alegando,  em \nresumo: \n\na) Os rendimentos previstos na Lei Complementar 20/2003 \ntem  a  mesma  natureza  daqueles  mencionados  pela  Lei \nFederal  nº  10.477/2002,  que  trata  do  pagamento  de \ndiferenças  de  URV  a  membros  do  Ministério  Público \nFederal; \n\nb)  É  nítida  a  natureza  remuneratória  das  diferenças  de \nURV,  na  medida  em  que  representam  ressarcimento  pelo \nerro de cálculo da remuneração; \n\nc)  É  aplicável  ao  caso  a  mesma  interpretação  dada  pelo \nSTF  através  da  Resolução  245/2002,  que  reconheceu  a \nnatureza  indenizatória  das  diferenças  de  URV  pagas  aos \nmembros da magistratura federal; \n\nd)  Quebra  da  isonomia  quando  se  dispensa  tratamento \ntributário diverso em relação às diferenças de URV pagas \naos  membros  da  magistratura  Federal  e  aos  membros  do \nMPF  em  relação  aos  membros  do  Ministério  Público \nEstadual; \n\ne) Vicio material na formação da base de cálculo do IRPF, \nna  medida  em  que  não  foi  observado  o  regime  de \ncompetência  em  relação  aos  rendimentos  recebidos \nacumuladamente; \n\nf) Não incidência do IRPF sobre juros moratórios \n\nNa  análise  de  admissibilidade,  foi  dado  parcial  seguimento  ao \nRecurso  Especial  interposto  pelo  Contribuinte  para  que  fosse \nreapreciada  a  questão  da não  incidência  do  Imposto  de Renda \nsobre  diferenças  de  URV,  que  teriam  natureza  indenizatória  e \npara que fosse rediscutida a não incidência de Imposto de Renda \nsobre rendimentos correspondentes a juros de mora. \n\nRegularmente  intimada  o  a  Fazenda  Nacional  apresentou \ncontrarrazões. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 418DF CARF MF\n\nImpresso em 26/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/08/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 25/08/2\n\n016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\n \n\n  4\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Carlos Alberto Freitas Barreto ­ Relator \n\nEste  processo  foi  julgado  na  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de \njunho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 9202­004.124, de \n21/06/2016, proferido no julgamento do processo 10580.720843/2009­42, paradigma ao qual o \npresente processo foi vinculado. \n\nO Recurso Especial  interposto pelo Contribuinte é  tempestivo e \nvisa rediscutir as seguintes matérias: \n\n­  não  incidência  do  Imposto  de Renda  sobre  diferenças  de \nURV, que teriam natureza indenizatória e, caso assim não se \nentenda, \n\n ­  não  incidência  de  Imposto  de  Renda  sobre  a  rubrica \ncorrespondente a juros de mora. \n\nA matéria não é nova neste Colegiado. \n\nTrata­se  de  Auto  de  Infração  relativo  ao  Imposto  de  Renda \nPessoa  Física  dos  anos­calendário  de  2004,  2005  e  2006, \nacrescido  de multa  de  ofício  no  percentual  de  75%  e  juros  de \nmora,  tendo  em  vista  a  reclassificação,  como  tributáveis,  de \nrendimentos  declarados  como  isentos,  recebidos  do  Ministério \nPúblico do Estado da Bahia a título de “Valores Indenizatórios \nde  URV”,  em  trinta  e  seis  parcelas,  no  período  de  janeiro  de \n2004 a dezembro de 2006, em decorrência da Lei Complementar \ndo Estado da Bahia nº 20, de 08/09/2003, editada em virtude do \nobjeto  da  Ação  Ordinária  de  nº  140.975921531,  julgada  pelo \nTribunal de Justiça do Estado da Bahia, e em consonância com \nos precedentes do Supremo Tribunal Federal, especialmente nas \nAções Ordinárias nºs 613 e 614. \n\nAs  verbas  ora  analisadas  constituem  diferenças  salariais \nverificadas  na  conversão  da  remuneração  do  servidor  público, \nquando  da  implantação  do  Plano  Real,  portanto  tais  valores \nreferem­se a salários (vencimentos) não recebidos ao longo dos \nanos.  Nesse  passo,  o  objetivo  da  ação  judicial  e/ou  da  lei  do \nestado  da  Bahia  foi  simplesmente  pagar  à  Contribuinte  aquilo \nque  antes  deixou  de  ser  pago,  que  nada  mais  é  que  salário, \nportanto de natureza tributável. \n\nAssim, o recebimento da verba ora tratada configura acréscimo \npatrimonial  e,  consequentemente,  sujeita­se  à  incidência  do \nImposto de Renda, consoante dispõe o art. 43 do CTN: \n\nArt. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda \ne proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a \naquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: \n\nFl. 419DF CARF MF\n\nImpresso em 26/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/08/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 25/08/2\n\n016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10580.725990/2009­17 \nAcórdão n.º 9202­004.167 \n\nCSRF­T2 \nFl. 417 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nI  ­  de  renda,  assim  entendido  o  produto  do  capital,  do \ntrabalho ou da combinação de ambos; II ­ de proventos de \nqualquer  natureza,  assim  entendidos  os  acréscimos \npatrimoniais não compreendidos no inciso anterior. \n\n§ 1º A incidência do imposto independe da denominação da \nreceita ou do rendimento, da localização, condição jurídica \nou  nacionalidade  da  fonte,  da  origem  e  da  forma  de \npercepção. \n\nO  dispositivo  legal  acima  não  deixa  dúvidas  acerca  da \nabrangência  da  tributação  do  Imposto  de  Renda,  abarcando \nqualquer  evento  que  se  traduza  em  aumento  patrimonial, \nindependentemente  da  denominação  que  seja  dada  ao  ganho. \nSeguindo esta linha, a Lei nº 7.713, de 1988, assim dispõe: \n\nArt.  1º  Os  rendimentos  e  ganhos  de  capital  percebidos  a \npartir  de  1º  de  janeiro  de  1989,  por  pessoas  físicas \nresidentes ou domiciliados no Brasil, serão tributados pelo \nimposto  de  renda  na  forma  da  legislação  vigente,  com  as \nmodificações introduzidas por esta Lei. \n\nArt. 2º O imposto de renda das pessoas físicas será devido, \nmensalmente, à medida em que os rendimentos e ganhos de \ncapital forem percebidos. \n\n(...) \n\n§ 1º Constituem rendimento bruto todo o produto do capital, \ndo  trabalho  ou  da  combinação  de  ambos,  os  alimentos  e \npensões  percebidos  em  dinheiro,  e  ainda  os  proventos  de \nqualquer natureza, assim também entendidos os acréscimos \npatrimoniais  não  correspondentes  aos  rendimentos \ndeclarados. \n\n(...) \n\n§  4º  A  tributação  independe  da  denominação  dos \nrendimentos,  títulos  ou  direitos,  da  localização,  condição \njurídica  ou  nacionalidade  da  fonte,  da  origem  dos  bens \nprodutores da  renda,  e da  forma de percepção das  rendas \nou  proventos,  bastando,  para  a  incidência  do  imposto,  o \nbenefício do contribuinte por qualquer  forma e a qualquer \ntítulo. \n\n(...)” (grifei) \n\nQuanto  à  alegação  de  violação  ao  princípio  da  isonomia,  a \nContribuinte  traz  à  baila  o  fato  de  que  o  Supremo  Tribunal \nFederal,  em  sessão  administrativa,  atribuiu  natureza \nindenizatória  ao  Abono  Variável  concedido  aos  membros  da \nMagistratura da União pela Lei nº 10.474, de 2002. Ademais, a \nProcuradoria­Geral da Fazenda Nacional, por meio do Parecer \nPGFN nº 529, de 2003, manifestou  entendimento no sentido de \nque a verba em tela não estaria sujeita à tributação.  \n\nFl. 420DF CARF MF\n\nImpresso em 26/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/08/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 25/08/2\n\n016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\n \n\n  6\n\nEntretanto, a Resolução nº 245, do STF, bem como o Parecer da \nPGFN,  se  referem  especificamente  ao  abono  concedido  aos \nMagistrados da União pela Lei nº 10.474, de 2002; e o que  se \ndiscute  no  presente  processo  é  se  tal  entendimento  deve  ser \naplicado à verba recebida pelos membros da Ministério Público \ndo Estado da Bahia.  \n\nPrimeiramente,  verifica­se  que  a  posição  do  Supremo Tribunal \nFederal – STF sobre a natureza do Abono Variável atribuído aos \nMagistrados  da União  foi  definida  em  sessão  administrativa  e \nexpedida por meio de Resolução, e não em sessão de julgamento \ndaquela  Corte  e,  assim,  não  se  trata  de  uma  decisão  judicial, \ncujos  efeitos  são  bem  distintos  dos  de  uma  resolução \nadministrativa.  Destarte,  obviamente  que  a  Resolução  do  STF \nnunca vinculou a Administração Tributária da União. \n\nCom  o  advento  do  Parecer  PGFN/Nº  529,  de  2003,  da \nProcuradoria­Geral  da  Fazenda  Nacional,  aprovado  pelo \nMinistro da Fazenda, portanto com força vinculante em relação \naos  Órgãos  da  Administração  Tributária,  concluiu­se  que  o \nAbono Variável de que trata o art. 2º da Lei nº 10.474, de 2002, \nteria  natureza  indenizatória.  Entretanto,  dito  parecer  é  claro \nquanto  aos  limites  desse  entendimento,  conforme  será \ndemonstrado na seqüência. \n\nO  parecer  destaca  que  o  Superior  Tribunal  de  Justiça  –  STJ \nconsolidou entendimento no sentido de que abonos recebidos em \nsubstituição a aumentos salariais sofrem a incidência do Imposto \nde  Renda.  Após,  faz  a  ressalva  de  que,  segundo  entendimento \ndessa  mesma  Corte,  nos  casos  de  abono  concedido  como \nreparação pela supressão ou perda de direito, ele  tem natureza \nindenizatória. Ainda  segundo o  parecer  da PGFN,  seria  este  o \nentendimento  do  STF,  manifestado  por  meio  da  Resolução  nº \n245,  de  2002,  relativamente  ao  abono  variável  e  provisório \nprevisto  no  art.  6º  da  Lei  nº  9.655,  de  1998,  com  a  alteração \nestabelecida no art. 2º da Lei nº 10.474, de 2002. \n\nAssim, claro está que o Parecer da PGFN somente reconheceu a \nnatureza indenizatória do Abono Variável, previsto nas Leis nºs \n9.655,  de  1998,  e  10.474, de  2002,  acolhendo entendimento  do \nSTF, no sentido de que tal verba destinar­se­ia a reparar direito. \n\nDestarte,  a  Resolução  nº  245,  do  STF,  não  possui  efeitos  de \ndecisão  judicial,  e  o  Parecer  PGFN/Nº  529,  de  2003,  apenas \nreconhece  a  natureza  indenizatória  do  abono  concedido  aos \nMagistrados da União, acatando interpretação do STF quanto à \nnatureza  reparatória,  especificamente  para  esse  abono. \nPortanto,  ambos  os atos alcançam apenas o abono previsto no \nart. 6º da Lei nº 9.655, de 1998, com a alteração estabelecida no \nart. 2º da Lei nº 10.474, de 2002. \n\nAdemais, a Resolução nº 245, do STF, excluiu do abono a verba \nreferente à diferença de URV, o que evidencia que esta não tem \nnatureza  indenizatória,  mas  sim  de  recomposição  salarial. \nConfira­se  a  manifestação  Superior  Tribunal  de  Justiça,  por \nmeio de voto da Ministra Eliana Calmon, reconhecendo a falta e \nidentidade  entre  o  abono  salarial  tratado  na  Resolução  e  as \ndiferenças de URV: \n\nFl. 421DF CARF MF\n\nImpresso em 26/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/08/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 25/08/2\n\n016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10580.725990/2009­17 \nAcórdão n.º 9202­004.167 \n\nCSRF­T2 \nFl. 418 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n“Na  jurisprudência  desta  Casa,  colho  os  seguintes \nprecedentes,  que  sempre  distinguiram  as  hipóteses  de \npercepção das diferenças remuneratórias da URV do abono \nidentificado  na  Resolução  245/STF:  (...)”  (STJ,  Recurso \nEspecial  n.º  1.187.109/MA,  Segunda  Turma,  Ministra \nRelatora Eliana Calmon, julgado em 17/08/2010) \n\nE também o Ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, \nem decisão no Recurso Extraordinário n.º 471.115: \n\n“Os  valores  assim  recebidos  pelo  recorrido  decorrem  de \ncompensação  pela  falta  de  oportuna  correção  no  valor \nnominal  do  salário,  quando  da  implantação  da  URV  e, \nassim, constituem parte integrante de seus vencimentos. \n\nAs parcelas representativas do montante que deixou de ser \npago,  no  momento  oportuno,  são  dotadas  dessa  mesma \nnatureza jurídica e, assim, incide imposto de renda quando \nde seu recebimento. \n\nNo  que  concerne  à  Resolução  no.  245/02,  deste  Supremo \nTribunal  Federal,  utilizada  na  fundamentação  do  acórdão \nrecorrido, tem­se que suas normas a tanto não se aplicam, \npara  o  fim  pretendido  pelo  recorrido  (...)”  (STF,  Recurso \nExtraordinário  n.º  471.115, Ministro  Relator  Dias  Toffoli, \njulgado em 03/02/2010) \n\nAssim, não há como estender­se o alcance dos atos legais acima \nreferidos para verbas distintas, concedidas para outro grupo de \nservidores,  por  meio  de  ato  específico,  diverso  daqueles \nreferidos na Resolução do STF e no Parecer da PGFN. \n\nCom efeito, a norma que concede isenção deve ser interpretada \nsempre  literalmente,  conforme  inciso  II,  do  art.  111,  do  CTN. \nAdemais,  o  mesmo  código  veda  o  emprego  da  analogia  ou  de \ninterpretações  extensivas  para  alcançar  sujeitos  passivos  em \nsituação  supostamente  semelhante,  o  que  implicaria  concessão \nde isenção sem lei federal própria, o que ofenderia o § 6º, do art. \n150, da Constituição Federal, e o art. 176, do CTN. \n\nDestarte, a verba em exame deve ser efetivamente tributada. \n\nQuanto à alegada inexigibilidade de Imposto de Renda incidente \nsobre  a  verba  recebida  pela  contribuinte  a  título  de  juros  de \nmora, a decisão do STJ, no  julgamento do REsp 1.227.133/RS, \nsob  o  rito  do  art.  543­C,  do CPC,  é  no  sentido  de  que  estaria \nrestrita  aos  casos  de  pagamento  a  destempo  de  verbas \ntrabalhistas de natureza  indenizatória, oriundas de condenação \njudicial, por força da norma isentiva prevista no inciso V, do art. \n6º, da Lei nº 7.713, de 1988. Confira­se: \n\nTRIBUTÁRIO.  IMPOSTO  DE  RENDA.  INCIDÊNCIA. \nJUROS DE MORA. CARÁTER REMUNERATÓRIO. TEMA \nJULGADO PELO STJ SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 543­\nC DO CPC. \n\nFl. 422DF CARF MF\n\nImpresso em 26/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/08/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 25/08/2\n\n016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\n \n\n  8\n\n1. Por  ocasião  do  julgamento  do REsp 1.227.133/RS,  pelo \nregime  do  art.  543­C  do  CPC  (recursos  repetitivos), \nconsolidou­se o entendimento no sentido de que 'não incide \nimposto  de  renda  sobre  os  juros  moratórios  legais  em \ndecorrência de sua natureza e função indenizatória ampla.' \nTodavia, após o julgamento dos embargos de declaração da \nFazenda  Nacional,  esse  entendimento  sofreu  profunda \nalteração,  e  passou  a  prevalecer  entendimento  menos \nabrangente. Concluiu­se neste  julgamento que  'os  juros de \nmora  pagos  em  virtude  de  decisão  judicial  proferida  em \nação  de  natureza  trabalhista,  devidos  no  contexto  de \nrescisão  de  contrato  de  trabalho,  por  se  tratar  de  verba \nindenizatória paga na forma da lei, são isentos do imposto \nde  renda,  por  força  do  art.  6º,  V,  da  Lei  7.713/88,  até  o \nlimite da lei'. \n\n2.  Na  hipótese,  não  sendo  as  verbas  trabalhistas \ndecorrentes  de  despedida  ou  rescisão  contratual  de \ntrabalho,  assim  como  por  terem  referidas  verbas  (horas \nextras)  natureza  remuneratória,  deve  incidir  o  imposto  de \nrenda  sobre  os  juros  de  mora.  Agravo  regimental \nimprovido.(AgRg  no  REsp  1235772  RS  –  julgado  em \n26/06/2012) \n\nPROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  AGRAVO \nREGIMENTAL  NOS  EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA \nEM  RECURSO  ESPECIAL.  IMPOSTO  DE  RENDA. \nJUROS DE MORA DECORRENTES DO PAGAMENTO EM \nATRASO  DE  VERBAS  TRABALHISTAS.  NÃO \nINCIDÊNCIA.  MATÉRIA  JÁ  PACIFICADA  PELA \nPRIMEIRA  SEÇÃO.  RECURSO  ESPECIAL  REPETITIVO \n1.227.133/RS. \n\n1.  A  Primeira  Seção,  por  ocasião  do  julgamento  do  REsp \n1.227.133/RS,  sob  o  rito  do  art.  543C  do  CPC,  fixou \norientação  no  sentido  de  que  é  inexigível  o  imposto  de \nrenda sobre os juros de mora decorrentes do pagamento a \ndestempo de verbas trabalhistas de natureza indenizatória, \noriundas de condenação judicial. \n\n2.  Agravo  regimental  não  provido.”  (AgRg  nos  REsp \n1163490 SC – julgado em 14/03/2012) \n\nDa  análise  do  julgamento  do  Recurso  Repetitivo \n1.227.133/RS,  verifica­se  que  são  isentos  do  imposto  de \nrenda  os  juros  de  mora  decorrentes  do  pagamento  a \ndestempo de verbas trabalhistas de natureza  indenizatória, \noriundas  de  condenação  judicial,  conforme  a  regra  do \n“accessorium sequitur suum principale”. \n\nAssim,  não  sendo  as  verbas  trabalhistas  de  natureza \nindenizatória, o imposto de renda deve incidir também sobre os \njuros de mora. \n\nRessalte­se  que  as  verbas  ora  analisadas  já  foram  objeto  de \njulgamento  pela  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais, \noportunidade  em  que  se  deu  provimento  ao  Recurso  Especial \ninterposto  pela  Fazenda  Nacional,  por  meio  do  Acórdão  nº \n9202­003.585, de 03/03/2015, assim ementado: \n\nFl. 423DF CARF MF\n\nImpresso em 26/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/08/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 25/08/2\n\n016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10580.725990/2009­17 \nAcórdão n.º 9202­004.167 \n\nCSRF­T2 \nFl. 419 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA \nFÍSICA  ­IRPF  Exercício:  2005,  2006,  2007  IRPF. \nVALORES INDENIZATÓRIOS DE URV, CLASSIFICADOS \nA  PARTIR  DE  INFORMAÇÕES  PRESTADAS  PELA \nFONTE PAGADORA. INCIDÊNCIA. \n\nIncide o IRPF sobre os valores  indenizatórios de URV, em \nvirtude de sua natureza remuneratória. \n\nPrecedentes do STF e do STJ. \n\nRecurso especial provido.\" \n\nA decisão foi assim registrada: \n\n\"Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, \nem  dar  provimento  ao  recurso  especial  da  Fazenda, \ndeterminando  o  retorno  dos  autos  à  turma  a  quo,  para \nanalisar as demais questões trazidas no recurso voluntário \ndo  contribuinte.  Vencido  o  Conselheiro  Marcelo  Oliveira, \nque  votou  por  negar  provimento  ao  recurso.  Fez \nsustentação  oral  o Dr. Marcio Pinto  Teixeira, OAB/BA  nº \n23.911,  patrono  da  recorrida.  Defendeu  a  Fazenda \nNacional  a  Procuradora Dra.  Patrícia  de  Amorim Gomes \nMacedo.\" \n\nAssentada  a  natureza  tributável  dos  rendimentos  objeto  da \nautuação,  resta  esclarecer  que  o  tributo  devido  deve  ser \ncalculado de acordo com as tabelas vigentes à época em que os \nrendimentos deveriam ter sido pagos ao Contribuinte. Saliente­\nse  que  a  questão  já  foi  decidida  pelo  STF,  no RE  614.406/RS, \ncom  trânsito  em  julgado  em  11/12/2014,  e  repercussão  geral \npreviamente reconhecida, em 20/10/2010, na sistemática do art. \n543­B, do Código de Processo Civil.  \n\nDestarte,  os  Conselheiros  do  CARF  devem  reproduzir  o \nentendimento  do  citado  julgado,  prolatado  pelo  STF  em \n23/10/2014, conforme determina o art. 62, § 2º, do Anexo II, do \nRICARF,  aprovado  pela  Portaria  MF  nº  343,  de  2015.  Nesse \npasso, a decisão vinculante é no sentido de aplicar­se o regime \nde competência, vedada a aplicação do regime de caixa. \n\nDiante do exposto, conheço do Recurso Especial interposto pelo \nContribuinte e, no mérito, dou­lhe provimento parcial, para que \no cálculo do Imposto de Renda seja efetuado com base no regime \nde competência.  \n\nEm face do acima exposto, voto no sentido de conhecer o Recurso Especial \ndo  Contribuinte  para,  no  mérito,  dar­lhe  provimento  parcial,  para  determinar  o  cálculo  do \ntributo sobre a verba recebida, inclusive juros, de acordo com o regime de competência. \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nCarlos Alberto Freitas Barreto \n\nFl. 424DF CARF MF\n\nImpresso em 26/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/08/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 25/08/2\n\n016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\n \n\n  10\n\n           \n\n \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 425DF CARF MF\n\nImpresso em 26/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/08/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 25/08/2\n\n016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201610", "camara_s":"2ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR\nExercício: 2000\nIMPOSTO TERRITORIAL RURAL - ITR. DECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO PAGAMENTO. APLICAÇÃO ARTIGO 150, §4º, CTN. ENTENDIMENTO STJ. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA.\nTratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, restando demonstrada a ocorrência de pagamento antecipado, impõe-se a aplicação da decadência nos termos do artigo 150, §4º, do CTN, em consonância decisões tomadas pelo STJ nos autos de Recursos Repetitivos - Resp n° 973.733/SC\n\n", "turma_s":"2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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Exercício), Maria Helena Cotta Cardozo, Patricia da Silva, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior, Gerson Macedo Guerra e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-10-26T00:00:00Z", "id":"6585330", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:54:42.583Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048686182793216, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1375; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via 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restando \ndemonstrada a ocorrência de pagamento antecipado, impõe­se a aplicação da \ndecadência nos termos do artigo 150, §4º, do CTN, em consonância decisões \ntomadas pelo STJ nos autos de Recursos Repetitivos ­ Resp n° 973.733/SC \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.  \n\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndo Recurso Especial da Fazenda Nacional e, no mérito, em negar­lhe provimento. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos ­ Presidente em Exercício \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nElaine Cristina Monteiro e Silva Vieira – Relatora \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n18\n\n3.\n00\n\n63\n45\n\n/2\n00\n\n5-\n42\n\nFl. 426DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Luiz  Eduardo  de \nOliveira  Santos  (Presidente  em  Exercício),  Maria  Helena  Cotta  Cardozo,  Patricia  da  Silva, \nElaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior, \nGerson Macedo Guerra e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri.  \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de Auto de Infração (fls. 02/07) relativo ao Imposto Territorial Rural \n– ITR do imóvel denominado Fazenda Santa Rita de Owawe, com área de 14.000,0 ha (NIRF \n1.429.360­9), localizado no município de Barra do Garças/MT, relativo ao exercício 2000, por \nmeio do qual se exige crédito tributário no valor de R$ 1.380.572,90, incluídos multa de ofício \nno percentual de 75% (setenta e cinco por cento) e juros de mora. \n\nO crédito tributário decorre da avaliação da terra nua conforme o Sistema de \nPreços  da  Secretaria  da  Receita  Federal  –  SIPT,  glosa  total  das  áreas  de  preservação \npermanente,  e  glosa  parcial  da  área  de  utilização  limitada,  informadas  na  Declaração  do \nImposto  sobre  a  Propriedade  Territorial  Rural  –  DITR  do  exercício  de  2000.  As  glosas \nefetuadas  causaram  aumento  da  área  tributável  para  11.200,0  ha,  e  o  valor  da  terra  nua \ntributável,  que  lhe  é proporcional,  aumentou para R$ 2.607.200,00, valor  alcançado  também \nem  razão  da  avaliação  da  terra  nua  conforme  o  SIPT.  O  grau  de  utilização  do  imóvel  foi \nreduzido  para  14,4%  em  razão  das  glosas  das  áreas  de  conservação  ambiental,  tendo  por \nconseqüência a modificação da alíquota do imposto para 20,0%, conforme a tabela referida no \nart. 11 da Lei nº 9.393/96. \n\nSegundo a descrição dos fatos e enquadramento legal, a área de preservação \npermanente  foi  glosada  por  não  ter  sido  apresentado  laudo  técnico  informando  as  áreas  do \nimóvel que se enquadram nas previsões contidas nos arts. 2º e 3º da Lei nº 4.771/65; a área de \nutilização  limitada  foi  reduzida para 2.800,0 ha,  pois esta  seria a área avaliada à margem da \nmatrícula do imóvel a título de reserva legal. A terra nua foi avaliada de acordo com o Sistema \nde Preços de terras da Secretaria da Receita Federal – SIPT, por não ter sido apresentado laudo \ntécnico de avaliação do imóvel. \n\nA autuada apresentou impugnação, tendo a Delegacia da Receita Federal de \nJulgamento em Campo Grande/MS julgado o lançamento procedente, mantendo o lançamento \nintegralmente, fls. 248. \n\nApresentado Recurso Voluntário pela autuada, os autos foram encaminhados \nao CARF para julgamento do mesmo.  \n\nNo Acórdão  de  Recurso Voluntário,  fls.  318,  o  Colegiado,  por maioria  de \nvotos, acolheu a preliminar de decadência argüida pelo Conselheiro Luciano Lopes de Almeida \nMoraes.  \n\nPortanto,  em  sessão  plenária  de  10/12/2008,  acolheu­se  a  preliminar  de \ndecadência, prolatando­se o Acórdão nº 302­40.042, assim ementado: \n\n “ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  PROPRIEDADE \nTERRRITORIAL RURAL ­ ITR \n\nExercício: 2000 \n\nFl. 427DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10183.006345/2005­42 \nAcórdão n.º 9202­004.539 \n\nCSRF­T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nITR. DECADÊNCIA. \n\nCientificado o contribuinte mais de cinco anos da ocorrência do \nfato gerador do tributo nos casos de pagamento a menor, resta \ndecaído o direito da Fazenda em constituir o crédito tributário, \nforte no §4º do art. 150 do CTN. \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO”. \n\nA Fazenda Nacional  foi cientificada do processo em 05/05/2009, e  interpôs \ntempestivamente, em 28/05/2009, o Recurso Especial de Contrariedade à Lei, com fundamento \nno  art.  7º,  inciso  I  do Regimento  Interno  da Câmara  Superior  de Recursos  Fiscais.  Em  seu \nrecurso visa a reforma do acórdão recorrido, afastando­se a decadência acolhida pela Câmara a \nquo.  \n\n Ao Recurso Especial foi dado seguimento, conforme o Despacho s/nº da 2ª \nCâmara, de 08/03/2013, fls. 373. \n\nEm seu Recurso Especial, a Recorrente traz as seguintes alegações: \n\n§ ­  que  o CTN,  em  seus  arts.  147  a  150,  identifica  três modalidades  de \nlançamento: de ofício, por declaração e por homologação; e que o ITR é \num tributo sujeito a  lançamento por homologação, com base no art. 10 \nda Lei nº 9.393/96. \n\n§ ­  que  no  lançamento  por  homologação  há  uma  antecipação  de \npagamento, ou seja, o cálculo e o pagamento do tributo são inteiramente \nefetuados pelo sujeito passivo, e somente se opera o lançamento com ato \n(expresso  ou  tácito)  por  meio  do  qual  a  autoridade  administrativa \nhomologa o pagamento realizado ­ art. 150 do CTN – verbis: \n\n§ ­ que o art. 150, § 1º é expresso em afirmar que o pagamento antecipado \nextingue o crédito, estando sujeita essa extinção a condição resolutória, \nou  seja,  o  pagamento  antecipado,  enquanto  não  homologado,  não \nextingue a obrigação tributária; e que o pagamento referido no art. 150, § \n4º,  conectado  com  o  disposto  no  §  1º,  deve  ser  considerado  como  tal \napenas quando for integral. \n\n§ ­ que a extinção do crédito tributário de forma peremptória tão­somente \ntem cabimento na existência de pagamento total do débito, haja vista que \no pagamento parcial cede passo ao lançamento de oficio, na linha do que \nprevê o art. 149, V, do CTN, ou seja, se o pagamento for simplesmente \nparcial, não há  espaço para a homologação preconizada no art. 150 do \nCTN, pois não haverá possibilidade de extinção,  tout  court,  do  crédito \ntributário. \n\n§ ­ que, por força da regra encartada no § 3° do art. 150 do CTN, afigura­\nse  inexorável  a  conclusão  de  que  o  pagamento  parcial  antecipado  tem \napenas  o  condão  de  ser  deduzido  da  cobrança  total,  além de mitigar  a \npenalidade eventualmente infligida. \n\nFl. 428DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\n§ ­  que  a  contagem do  prazo  decadencial  com apoio  no  art.  150,  §4º  do \nCTN, para fins de homologação e consolidação do lançamento, é cabível \nsomente quando houver pagamento integral por parte do contribuinte; e \ncaso  contrário,  à  míngua  de  antecipação  de  pagamento  integral, \nprevalece a regra do art. 173, I do CTN, para o lançamento de ofício. \n\n§ ­  que  no  caso  dos  autos,  verifica­se  que  o  contribuinte  efetuou \npagamento a menor, havendo o Fisco promovido lançamento de ofício, \ncujo prazo para efetivação deve tomar em conta o disposto no art. 173, I \ndo CTN. \n\nCientificado  do  Acórdão  nº  302­40.042,  do  Recurso  Especial  da  Fazenda \nNacional  e  do Despacho de Admissibilidade  admitindo  o Resp  da PGFN,  em 28/05/2013,  o \ncontribuinte apresentou, tempestivamente, em 07/06/2013, contrarrazões, onde alega: \n\n· ­ que, conforme  já mencionado na  impugnação e  recurso voluntário, \nno  caso  em  apreço  houve  a decadência do  direito  da Administração \nFazendária  em  constituir  o  crédito  tributário,  posto  que  o  prazo \ndecadencial de 05 (cinco) anos para tal realização do ato com a válida \nnotificação do contribuinte conta­se da ocorrência do fato gerador do \nimposto, ou seja, 01/01/2000, e portanto, o prazo decadencial expirou­\nse em 01/01/2005. \n\n· ­ que as únicas hipóteses para que seja aplicada a norma do art. 173 \ndo CTN não são adequadas ao presente caso, ou seja, não houve dolo, \nfraude  ou  simulação;  houve  sim,  o  pagamento  antecipado  após  a \ndeclaração realizada, e, portanto, a norma aplicável é, sem dúvida, a \ndo art. 150, §4º do CTN. \n\n· ­ a corte suprema já uniformizou tal entendimento, quando o recente \njulgado do STJ aplicou, em casa análogo, a regra do art. 150, §4º do \nCTN, não  fazendo diferença entre pagamento antecipado  integral ou \nparcial, se socorrendo de jurisprudência consolidada e já decidida em \nRecursos Repetitivos. \n\n· ­ que, pelo Aviso de Recebimento Postal, constata­se que a ciência do \nlançamento  se deu em 26/12/2005, ou  seja muito posterior ao prazo \nque  extinguiu  o  direito  da  Administração  Pública  apurar  e  cobrar \nquaisquer  diferenças,  posto  que  a  homologação  tácita  se  deu  em \n02/01/2005. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 429DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10183.006345/2005­42 \nAcórdão n.º 9202­004.539 \n\nCSRF­T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira ­ Relatora \n\nPressupostos De Admissibilidade  \n\nO  Recurso  Especial  interposto  pelo  Procurador  é  tempestivo  e  atende  aos \ndemais  pressupostos  de  admissibilidade,  conforme Despacho  de  Exame  de  Admissibilidade  de \nRecurso  Especial,  fls.  373.  Assim,  não  havendo  qualquer  questionamento  acerca  do \nconhecimento e concordando com os termos do despacho proferido, passo a apreciar o mérito \nda questão.  \n\nDo Mérito \n\nConforme se depreende da análise do Recurso Especial, pretende a recorrente \na  reforma  do  Acórdão  recorrido,  alegando,  em  síntese,  que  contrariaram  aos  artigos  150,  e \nparágrafos, e 173, inciso I, do CTN, além do art. 10 da Lei nº 9.393, de 1996. \n\nEm defesa de sua pretensão, argumenta que a extinção do crédito  tributário \nde forma peremptória tão­somente tem cabimento na existência de pagamento total do débito, \nhaja vista que o pagamento parcial cede passo ao lançamento de oficio, na linha do que prevê o \nart. 149, V, do CTN, ou seja, se o pagamento for simplesmente parcial, não há espaço para a \nhomologação preconizada no art. 150 do CTN, pois não haverá possibilidade de extinção, tout \ncourt, do crédito tributário. Descreve, também que, por força da regra encartada no § 3° do art. \n150  do CTN,  afigura­se  inexorável  a  conclusão  de  que  o  pagamento  parcial  antecipado  tem \napenas  o  condão  de  ser  deduzido  da  cobrança  total,  além  de  mitigar  a  penalidade \neventualmente infligida. \n\nPrimeiramente,  convém destacar os preceitos que  regem a  análise do prazo \ndecadencial. \n\nO Código Tributário Nacional, ao dispor sobre a decadência, causa extintiva \ndo crédito tributário, nos casos de lançamentos em que não houve antecipação do pagamento \nassim estabelece em seu artigo 173: \n\n \"Art.  173. O direito de  a Fazenda Pública  constituir  o  crédito \ntributário extingue­se após 5 (cinco) anos, contados: \n\nI  ­  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o \nlançamento poderia ter sido efetuado; \n\nII  ­  da  data  em  que  se  tornar  definitiva  a  decisão  que  houver \nanulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. \n\nParágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue­se \ndefinitivamente  com  o  decurso  do  prazo  nele  previsto,  contado \nda  data  em  que  tenha  sido  iniciada  a  constituição  do  crédito \ntributário  pela  notificação,  ao  sujeito  passivo,  de  qualquer \nmedida preparatória indispensável ao lançamento.\" \n\nJá em se tratando de tributo sujeito a  lançamento por homologação, quando \nocorre  pagamento  antecipado  inferior  ao  efetivamente  devido,  sem  que  o  contribuinte  tenha \nincorrido em fraude, dolo ou simulação, aplica­se o disposto no § 4º, do artigo 150, do CTN, \n\nFl. 430DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\nsegundo o qual,  se  a  lei  não  fixar prazo  à homologação,  será  ele de cinco anos,  a contar da \nocorrência do fato gerador, Senão vejamos o dispositivo legal que descreve essa assertiva:  \n\nArt.150  ­  O  lançamento  por  homologação,  que  ocorre  quanto \naos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de \nantecipar  o  pagamento  sem  prévio  exame  da  autoridade \nadministrativa, opera­se pelo ato em que a referida autoridade, \ntomando  conhecimento  da  atividade  assim  exercida  pelo \nobrigado, expressamente a homologa. \n\n§ 1º ­ O pagamento antecipado pelo obrigado nos  termos deste \nartigo  extingue  o  crédito,  sob  condição  resolutória  da  ulterior \nhomologação do lançamento. \n\n§ 2º  ­ Não  influem sobre a obrigação  tributária quaisquer atos \nanteriores  à  homologação,  praticados  pelo  sujeito  passivo  ou \npor terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito. \n\n§ 3º ­ Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém \nconsiderados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o \ncaso, na imposição de penalidade, ou sua graduação. \n\n§ 4º ­ Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco \nanos  a  contar  da  ocorrência  do  fato  gerador;  expirado  esse \nprazo  sem  que  a  Fazenda  Pública  se  tenha  pronunciado, \nconsidera­se homologado o lançamento e definitivamente extinto \no crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou \nsimulação. (grifo nosso) \n\nContudo,  para  que  possamos  identificar  o  dispositivo  legal  a  ser  aplicado, \nseja o art. 173,  I ou art. 150 do CTN, devemos identificar a natureza dos tributos envolvidos \npara  que,  só  assim,  possamos  declarar  da  maneira  devida  a  decadência  de  contribuições \nprevidenciárias. \n\nDestarte, a controvérsia a respeito do prazo decadencial para o Imposto Sobre \na  Propriedade  Territorial  Rural  ITR,  após  passar  a  ser  tributo  sujeito  à  modalidade  do \nlançamento por homologação, com a edição da Lei n° 9.393/1996, limitou­se a aplicação dos \nartigos 150, § 4º, ou 173, inciso I, do Código Tributário Nacional. \n\nVale  destacar,  ainda,  que  a  partir  da  alteração  do  Regimento  Interno  do \nCARF (artigo 62A), introduzida pela Portaria MF nº 586/2010, os julgadores deste Colegiado \nestão obrigados a “reproduzir” as decisões do STJ tomadas por recurso repetitivo, adotando a \ntese  que  a  aplicação  do  dispositivo  legal  retro  depende  da  existência  de  recolhimentos  do \nmesmo tributo no período objeto do lançamento, na forma do entendimento daquele Tribunal \nSuperior, manifestado nos autos do Resp n° 973.733/SC, assim ementado: \n\n“PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL \nREPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543C, DO \nCPC.  TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO \nPOR  HOMOLOGAÇÃO.  CONTRIBUIÇÃO \nPREVIDENCIÁRIA.INEXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO \nANTECIPADO.  DECADÊNCIA  DO  DIREITO  DE  O  FISCO \nCONSTITUIR  O  CRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  TERMO  INICIAL. \nARTIGO  173,  I,  DO  CTN.  APLICAÇÃO  CUMULATIVA  DOS \nPRAZOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 150, § 4º, e 173, do CTN. \nIMPOSSIBILIDADE. \n\n1.  O  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  o  Fisco  constituir  o \ncrédito  tributário  (lançamento  de  ofício)  conta­se  do  primeiro \ndia  do  exercício  seguinte àquele  em  que  o  lançamento  poderia \n\nFl. 431DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10183.006345/2005­42 \nAcórdão n.º 9202­004.539 \n\nCSRF­T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento \nantecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o \nmesmo  inocorre,  sem  a  constatação  de  dolo,  fraude  ou \nsimulação  do  contribuinte,  inexistindo  declaração  prévia  do \ndébito  (Precedentes  da Primeira  Seção: Resp  766.050/PR, Rel. \nMinistro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg \nnos  EREsp  216.758/SP,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavascki, \njulgado  em  22.03.2006,  DJ  10.04.2006;  e  EREsp  276.142/SP, \nRel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005). \n\n2.  É  que  a  decadência  ou  caducidade,  no  âmbito  do  Direito \nTributário,  importa  no  perecimento  do  direito  potestativo  de  o \nFisco  constituir  o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  e, \nconsoante  doutrina  abalizada,  encontra­se  regulada  por  cinco \nregras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra \nda decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos \nao  lançamento  de  ofício,  ou  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  ao \nlançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o \npagamento  antecipado  (Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi, \n\"Decadência  e  Prescrição  no  Direito  Tributário\",  3ª  ed.,  Max \nLimonad, São Paulo, 2004, págs. 163/210). \n\n3.  O  dies  a  quo  do  prazo  qüinqüenal  da  aludida  regra \ndecadencial regese pelo disposto no artigo 173, I, do CTN, sendo \ncerto que o \"primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o \nlançamento  poderia  ter  sido  efetuado\"  corresponde, \niniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  à \nocorrência  do  fato  imponível,  ainda  que  se  trate  de  tributos \nsujeitos  a  lançamento  por  homologação,  revelandose \ninadmissível  a  aplicação  cumulativa/concorrente  dos  prazos \nprevistos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante \na  configuração  de  desarrazoado  prazo  decadencial  decenal \n(Alberto  Xavier,  \"Do  Lançamento  no  Direito  Tributário \nBrasileiro\",  3ª  ed.,  Ed.  Forense,  Rio  de  Janeiro,  2005,  págs. \n91/104; Luciano Amaro, \"Direito Tributário Brasileiro\", 10ª ed., \nEd.  Saraiva,  2004,  págs.  396/400;  e  Eurico  Marcos  Diniz  de \nSanti,  \"Decadência  e Prescrição  no Direito Tributário\",  3ª  ed., \nMax Limonad, São Paulo, 2004, págs. 183/199). \n\n5.  In casu, consoante assente na origem: (i) cuida­se de tributo \nsujeito a lançamento por homologação; (ii) a obrigação ex lege \nde pagamento antecipado das contribuições previdenciárias não \nrestou  adimplida  pelo  contribuinte,  no  que  concerne  aos  fatos \nimponíveis ocorridos no período de janeiro de 1991 a dezembro \nde 1994; e (iii) a constituição dos créditos tributários respectivos \ndeu­se em 26.03.2001. \n\n6.  Destarte,  revelam­se  caducos  os  créditos  tributários \nexecutados,  tendo  em  vista  o  decurso  do  prazo  decadencial \nqüinqüenal  para  que  o  Fisco  efetuasse  o  lançamento  de  ofício \nsubstitutivo. \n\n7.  Recurso  especial  desprovido.  Acórdão  submetido  ao  regime \ndo artigo 543C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.” \n\nFl. 432DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\nAssim,  a  aplicação  do  art.  150,  §  4º,  no  caso,  de  tributos  sujeitos  a \nlançamento por homologação é possível quando realizado pagamento antecipado, que em data \nposterior, acabam por ser homologados expressa ou tacitamente. \n\nConsoante  se  infere  dos  autos,  conclui­se  que  a  pretensão  da  Fazenda \nNacional não merece acolhimento. Do exame dos elementos que instruem o processo, constata­\nse  que  o  Acórdão  recorrido,  embora  adotando  tese  diversa,  acaba  por  convergir  com  o \nentendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, especialmente nos autos de Recurso \nRepetitivo, de observância obrigatória por este Colegiado, como passaremos a demonstrar. \n\nUma  vez  delimitado  pelo  STJ  e,  bem  assim,  pelo  Regimento  Interno  do \nCARF que nos  lançamentos por homologação a antecipação de pagamento é  indispensável à \naplicação do  instituto da decadência, nos cabe  tão somente nos quedar a aludida conclusão e \nconstatar ou não a sua ocorrência.  \n\nNesse  sentido, podemos  identificar nos  autos,  que na própria declaração de \nITR colacionado aos autos pela fiscalização, fls. 12, fora calculado imposto devido em relação \nas  áreas  declaradas  pelo  contribuinte.  Contudo,  não  apenas  compete  ao  mesmo  declarar  o \nimposto a ser pago, mas devemos identifcar a efetiva existência do recolhimento, o que resta \ncomprovado pelas guias (DARF) anexadas às fls. 294/296 dos autos, razão pela qual entendo \ncorreta a aplicação do prazo decadencial a luz do art. 150, § 4°, do Código Tributário Nacional \nCTN. \n\nDessa  forma,  tendo  a  fiscalização  constituído  o  crédito  tributário  em \n26/12/2005, com a devida ciência do contribuinte constante do Aviso de Recebimento – AR, às \nfls. 50, a exigência fiscal encontra­se fulminada pela decadência nos termos do art. 150, §4º do \nCTN, eis que ocorrido o fato gerador em 01/01/2000, e demonstrado nos autos a existência de \nrecolhimento antecipado. \n\nConclusão \n\nVoto  pelo  CONHECIMENTO  do  RECURSO  ESPECIAL  DA  FAZENDA \nNACIONAL para NEGAR­LHE PROVIMENTO. \n\n \n\nÉ como voto. \n\n(assinado digitalmente) \n\nElaine Cristina Monteiro e Silva Vieira  \n\n           \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 433DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}] }, 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