materia_s,dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,numero_processo_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score,dt_publicacao_tdt,anomes_publicacao_s,ano_publicacao_s IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS,2021-10-08T01:09:55Z,200803,3ª SEÇÃO,"IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI Período de apuração: 01/01/2003 a 31/03/2003 CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI. EXPORTAÇÃO DE PRODUTO NT. O direito ao crédito presumindo do IPI instituído pela Lei n° 9.363, de 1996, condiciona-se a que os produtos estejam dentro do campo de incidência do imposto, não estando, por conseguinte, alcançados pelo beneficio os produtos não-tributados (NT). CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. É incabível, por falta de previsão legal, a incidência de atualização monetária ou de juros sobre créditos escriturais legítimos do IPI. Para créditos que se revelem inexistentes ou ilegítimos, a pretensão de tal incidência é, deveras, absurda. Recurso negado",3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,10070.000801/2003-56,5650845,2016-10-24T00:00:00Z,202-18.870,Decisao_10070000801200356.pdf,Nadja Rodrigues Romero,10070000801200356_5650845.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"ACORDAM os membros da segunda câmara do segundo conselho de\r\ncontribuintes\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso.",2008-03-12T00:00:00Z,6548462,2008,2021-10-08T10:53:43.976Z,N,1713048686692401152,"Metadados => date: 2009-08-04T22:38:18Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-04T22:38:18Z; Last-Modified: 2009-08-04T22:38:18Z; dcterms:modified: 2009-08-04T22:38:18Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-04T22:38:18Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-04T22:38:18Z; meta:save-date: 2009-08-04T22:38:18Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-04T22:38:18Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-04T22:38:18Z; created: 2009-08-04T22:38:18Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; Creation-Date: 2009-08-04T22:38:18Z; pdf:charsPerPage: 1616; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-04T22:38:18Z | Conteúdo => CCO2/CO2 Fls. 162 • • MINISTÉRIO DA FAZENDA SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEGUNDA CÂMARA Processo n"" 10070.000801/2003-56 Recurso n"" 130.724 Voluntário ConttibtAntes ao Cense"" de. t o tiF -Segun- o olário Oal da ap Matéria IPI de Acórdão n"" 202-18.870 ~as dik Sessão de 12 de março de 2008 Recorrente MINERAÇÕES BRASILEIRAS REUNIDAS S/A - MBR Recorrida DRJ em Juiz de Fora - MG ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI Período de apuração: 01/01/2003 a 31/03/2003 CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI. EXPORTAÇÃO DE PRODUTO NT. O direito ao crédito presumindo do IPI instituído pela Lei n° 9.363, de 1996, condiciona-se a que os produtos estejam dentro do campo de incidência do imposto, não estando, por conseguinte, alcançados pelo beneficio os produtos não- tributados (NT). CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. É incabível, por falta de previsão legal, a incidência de atualização monetária ou de juros sobre créditos escriturais legítimos do IPI. Para créditos que se revelem inexistentes ou ilegítimos, a pretensão de tal incidência é, deveras, absurda. Recurso negado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA' , os membrs da segunda câmara do segundo conselho de contribuintes, por un. idade de votos, ;rn negar provimento ao recurso. e talr MF -SEGUNDO CO E SELHO DE CONTRIDUINTES CONFER COM O ANTONI CARLOS ATULIM ORIGINAL Bretallla,2ii 04 Presidente lvana Cláudia Silva Castro Mat. Sia se 92136 NADJA RODRIGUES ROMERO Relatora Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Maria Cristina Roza da Costa, Gustavo Kelly Alencar, Antonio Zomer, Ivan Allegretti (Suplente), Antônio Lisboa Cardoso e Maria Teresa Martínez López. Processo n° 10070.000801/2003-56 CCO2/CO2 Acórdão n.° 202-18.870 lleirerer=6.61~~ CONFERE COM O ORIGINAL Fls. 163 3rastlIel. 024 / 04 1. CI6 !varia Cláudia Silva Castro 4 t, Mat. Siape 92138 Relatório Trata o presente processo do Pedido de Ressarcimento de IPI, fl. 02, relativo ao crédito presumido apurado no 1 2 trimestre do ano-calendário de 2003, com fundamento na Lei n2 9.363, de 13 de dezembro de 1996, formalizado em 30/04/2003. O pedido encontra-se cumulado com o de compensação. A Delegacia da Receita Federal de Administração Tributária (Derat) no Rio de Janeiro - RJ, por meio do Despacho Decisório de fls. 46/53, indeferiu o pleito em questão, sob os fundamentos de que a legislação de regência não permitem o aproveitamento de crédito do IPI nas operações que envolvam produtos NT, decorrente da aquisição de MP, PI e ME neles empregados, de que trata a Lei n2 9.363, de 13 de dezembro de 1996, como também não homologou a Declaração de Compensação de fl. 01. Irresignada com a negativa do seu pleito, a contribuinte apresentou a manifestação de inconformidade de fls. 62/80, na qual, em síntese, apresentou argumentos resumidos, conforme transcrição abaixo: ""FUNDAMENTOS JURÍDICOS a) Disciplina Legal — Crédito Presumido: (.) a Contribuinte está obrigada a cumprir tão somente o disposto na lei, sabido que o nosso ordenamento jurídico consagra o PRINCÍPIO DA LEGALIDADE: (.) b) Requisitos do Beneficio Fiscal - Adimplemento (.) O fundamento do Despacho Decisório é o mesmo contido no Parecer MF/SRF/COSIT DITIP no. 139/1996, contudo, data vênia, é inadmissível, porque ao intérprete da lei não é atribuída competência para inovar a ordem jurídica. Assim, nenhum ato normativo emanado do poder executivo poderá restringir o alcance da Lei n 2 9.363/1996, para aplicá-la somente em relação aos produtores com status de industrializados sujeitos a uma alíquota ou isentos do IPI, se a LEI elegeu como condição ao benefício a exportação de 'MERCADORIA'. Também não se extrai da Lei n 2 9.963/1996 nenhuma restrição ao direito aos créditos de IPI presumidos na hipótese de produtores exportadores de produtos NT (não-tributados). (.) a Contribuinte implementa todos os requisitos previstos na LEI para usufruir desse direito ao crédito de IPI presumido, ou seja, é 2 - • ao OWINIEJUINTES CONFERE COM O ORIGINAL E3rasilia, 02 14 n 011 01' Processo n° 10070.000801/2003-56 CCO2/CO2Ivana Cláudia Silva Castro .4„, Acórdão n.° 202-18.870 Mat. Sia . e 92136 Fls. 164 produtora e exportadora de mercadorias nacionais, alcançadas pela imunidade. (.) (..) a concessão desse beneficio fiscal não está limitada aos ditames da legislação do IPI, cuja aplicação é tão somente subsidiária. (.) o fato da MERCADORIA exportada pela Contribuinte estar classificada na TIPI como N/T (não-tributada) não a impede do exercício do direito em questão, porque a intenção da lei não foi beneficiar somente os produtos tributados pela legislação do IPI, mas, toda e qualquer mercadoria destinada ao exterior. (.) o entendimento do Despacho Decisório diverge do entendimento jurisprudencial do Eg. Conselho de Contribuintes. (.) c) Apuração do Crédito Presumido: (.) o crédito presumido merece deferimento em relação a qualquer aquisicão que represente custos de produção, pois, a intenção da lei foi desonerar as exportações do PIS e da COFINS — incidentes no ciclo de produção sob o efeito cumulativo. (.) (.) a Instrução Normativa n°23/1997 também não poderia restringir a utilização dos créditos, na forma do seu art. 2°, ,f 2°, porque a norma jurídica por ato emanado do Poder Executivo. (.) d) Extinção de obrigação tributária: Uma vez demonstrada a legitimidade dos créditos presumidos de IPI, é imperiosa a homologação das compensações entre os créditos com débitos de outros tributos federais. (.) O desfecho da obrigação tributária é o seu cumprimento, desaparecendo o tributo ao verificar-se qualquer causa extintiva dessa obrigaç ão O direito contempla as causas extintivas das obrigações tributárias, dentre elas a COMPENSAÇÃO, que tem o poder de impedir que se exija novamente a exação, que não mais existe em decorrência da extinção da relação obrigacional. (.) j 3 —SEGUCNOONOFECROENSCOMOEHL 0 ODERIGCO INNAL1RIBUINTES Processo n° 10070.000801/2003-56 Brasília. i4_ ./ 1.1211 ois CCO2/CO2 Acórdão n.° 202-18.870 Ivana Cláudia Silva Castro t, Fls. 165 - Mat. Siape 92136 Assim sendo, reputam-se legítimas as compensações promovidas pela Contribuinte, merecendo, ao final, serem declaradas como homologadas. e) Atualização Monetária: A Contribuinte acrescenta finalmente que desde o protocolo do seu pedido até a presente data já transcorreu um longo período, portanto, se os valores dos créditos presumidos forem deferidos, devem ser seguidos da ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA desde sa suas ocorrências, para recompor esses valores dos efeitos da inflação. (.) Constata-se que o óbice à correção monetária cria uma vantagem ilícita em favor da União Federal, em desequilíbrio ao PRINCIPIO DA IGUALDADE, considerando que a União Federal recorre à correção monetária para atualizar os seus créditos. (.) Assim sendo, os valores correspondentes aos créditos de IPI presumidos devem ser atualizados a partir das ocorrências, nos mesmos moldes utilizados pela Secretaria da Receita Federal para atualizar os tributos pagos em atraso, em cumprimento do PRINCIPIO DA ISONOMIA"". Por tudo que expôs, propugnou pela reforma do despacho decisório recorrido, com a conseqüente procedência do seu pedido de ressarcimento. A DRJ em Juiz de Fora — MG apreciou as alegações postas na impugnação e o que mais consta dos autos do presente processo, decidindo pelo indeferimento da solicitação, nos termos do voto do relator do Acórdão n2 10.340, de 02 de junho de 2005, assim ementado: ""Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/01/2003 a 31/03/2003 Ementa: CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI. EXPORTAÇÃO DE PRODUTO NT. O direito ao crédito presumindo do IPI instituído pela Lei n° 9.363, de 1996 condiciona-se a que os produtos estejam dentro do campo de incidência do imposto, não estando, por conseguinte, alcançados pelo beneficio os produtos não-tributados (NT). Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/01/2003 a 31/03/2003 Ementa: 1- LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. LEGALIDADE. As normas e determinações previstas na legislação tributária presumem-se revestidas do caráter de legalidade, contando com validade e eficácia, não cabendo à esfera administrativa questioná-las ou negar-lhes aplicação. ./ 4 ME -SEGUNDO CONSELHO DE CONf RIS LIIVTIES • CONFERE COMO ORIGINAL • Brasília, .24 / Og Oi • Processo n° 10070.000801/2003-56 I Nana Cláudia Silva Castro Mat Sia 92136 CCO2/CO2 Acórdão n.° 202-18.870 . Fls. 166 2- CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. É incabível, por falta de previsão legal, a incidência de atualização monetária ou de juros sobre créditos escriturais legítimos do IPL Para créditos que se revelem inexistentes ou ilegítimos, a pretensão de tal incidência é, deveras, absurda."" Inconformada, a contribuinte, no devido prazo legal, interpôs recurso voluntário a este Segundo Conselho de Contribuintes, fls. 101/118, solicitando a reforma do acórdão recorrido e o deferimento do seu pedido de ressarcimento. Na sessão de julgamento desta Segunda Câmara converteu o julgamento do recurso em diligência, por considerar relevante para o deslinde da controvérsia, a legitimidade dos créditos pleiteados e se os insumos foram efetivamente aplicados na industrialização de produtos exportados ou vendidos a empresa comercial exportadora com fins específicos de exportação para o exterior. Determinou, esta Segunda Câmara, por meio da Resolução n2 202-00.889, que a Unidade local da Secretaria da Receita Federal realizasse todas as verificações requisitadas pela autoridade local quando da análise do pedido de ressarcimento de IPI, fls. 10/13, solicitação não atendida à época por entender a fiscalização que não sendo a interessada contribuinte do IPI não teria direito aos créditos. Foi informado que, após concluída a diligência, fosse intimada a contribuinte a conhecer do resultado, e, no prazo de 10 dias, a apresentar manifestação, se quisesse. Em cumprimento à diligência, a fiscalização expediu o Relatório Fiscal de Diligencia, fls. 138/140, no qual constatou que dos créditos pleiteados pela recorrente, caso a legislação que rege a matéria permitisse o crédito do IPI para a produção de produtos NT, apenas as aquisições de insumos referidos como insumos permitidos seriam contemplados com o beneficio, perfazendo um total de R$ 700.014,82, no primeiro trimestre de 2003. Informou que os demais créditos referem-se a óleo diesel, energia elétrica e fretes. Esclareceu ainda que a contribuinte não possui livro de Registro de Apuração de IPI, não fazendo, portanto, os estornos exigidos nestes livros. A contribuinte apresentou sua manifestação à diligência, na qual alegou que o crédito pleiteado não pode ser reduzido como pretende a fiscalização, pois a lei instituidora do beneficio não faz restrição aos custos agregados ao processo produtivo identificados na Instrução Normativa n2 65/1979 da Secretaria da Receita Federal. Acresce que a atualização monetária desde o protocolo do pedido é devida para recompor os valores dos créditos. É o Relatório. Processo n° 10070.000801/2003-56 CCO2/CO2 Acórdão n.° 202-18.870 MF -SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Fls. 167 CONFERE COMO ORIGINAL Brasília, .2q oq Ivone Cláudia Silva Castro Mat. Siape 92136 Voto Conselheira NADJA RODRIGUES ROMERO, Relatora O recurso é tempestivo e reúne as demais condições de admissibilidade, portanto, dele tomo conhecimento. Segundo o relato, a questão objeto da presente lide refere-se ao não reconhecimento do direito ao crédito presumido de IPI, relativo ao 1 2 trimestre de 2003. O fundamento para o indeferimento foi a inexistência de respaldo legal na legislação de regência para o aproveitamento de crédito de IPI, incluindo-se o presumido, nas operações que envolvem produtos não tributados. Em relação à matéria, adoto os fundamentos do voto do Conselheiro Henrique Pinheiro Torres, proferido no julgamento do Recurso Voluntário n2 125.689, Acórdão n' 202- 16.069: ""A meu sentir, a posição mais consentânea com a norma legal é aquela pela exclusão dos valores correspondentes às exportações dos produtos não tributados (N7) pelo IPI, já que, nos termos do caput do art. 1' da Lei 9.363/1996, instituidora desse incentivo fiscal, o crédito é destinado, tão-somente, às empresas que satisfaçam, cumulativamente, dentre outras, a duas condições: a) ser produtora; b) ser exportadora. Isso porque, os estabelecimentos processadores de produtos NT, não são, para efeitos da legislação fiscal, considerados como produtor. Isso ocorre porque, as empresas que fazem produtos não sujeitos ao IPI, de acordo com a legislação fiscal, em relação a eles, não são consideradas como estabelecimentos produtores, pois, a teor do artigo 3' da Lei 4.502/1964, considera-se estabelecimento produtor todo aquele que industrializar produtos sujeitos ao imposto. Ora, como é de todos sabido, os produtos constantes da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados — TIPI com a notação NT (Não Tributados) estão fora do campo de incidência desse tributo federal. Por conseguinte, não estão sujeitos ao imposto. Ora, se nas operações relativas aos produtos não tributados a empresa não é considerada como produtora, não satisfaz, por conseguinte, a uma das condições a que está subordinado o beneficio em apreço, o de ser produtora. Por outro lado, não se pode perder de vista o escopo desse favor fiscal que é o de alavancar a exportação de produtos elaborados, e não a de produtos primários ou semi-elaborados. Para isso, o legislador concedeu o incentivo apenas aos produtores, aos industriais exportadores. Tanto é verdade, que, afora os produtores exportadores, nenhum outro tipo de empresa foi agraciada com tal beneficio, nem mesmo as-trading companies, reforçando-se assim, o entendimento de 6 t MF —SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES CONFERE COMO ORIGINAL Processo n° 10070.000801/2003-56 Brasília, 014 CCO2/CO2 Acórdão n.° 202-18.870 Ivone Cláudia Silva Castro 14.- Fls. 168 Mat. Sia e 92136 que o favor fiscal em foco destina-se, apenas, aos fabricantes de produtos tributados a serem exportados. Cabe ainda destacar que assim como ocorre com o crédito presumido, vários outros incentivos à exportação foram concedidos apenas a produtos tributados pelo IP1 (ainda que sujeitos à alíquota zero ou isentos). Como exemplo pode-se citar o extinto crédito prêmio de IPI conferido industrial exportador, e o direito à manutenção e utilização do crédito referente a insumos empregados na fabricação de produtos exportados. Neste caso, a regra geral é que o beneficio alcança apenas a exportação de produtos tributados (sujeitos ao imposto); se se referir a NT, só haverá direito a crédito no caso de produtos relacionados pelo Ministro da Fazenda, como previsto no parágrafo único do artigo 92 do RIPI/1982. Outro ponto a corroborar o posicionamento aqui defendido é a mudança trazida pela Medida Provisória n 1.508-16, consistente na inclusão de diversos produtos no campo de incidência do IP1, a exemplo dos frangos abatidos, cortados e embalados, que passaram de NT para alíquota zero. Essa mudança na tributação veio justamente para atender aos anseios dos exportadores, que puderam, então, usufruir do crédito presumido de IPI nas exportações desses produtos. Diante de todas essas razões, é de se reconhecer que os produtos exportados pela reclamante, por não estarem incluídos no campo de incidência do IPI, já que constam da tabela como NT (não tributado), não geram crédito presumido de IPL"" Acresça-se que esse Acórdão foi objeto de recurso especial por parte da Procuradoria da Fazenda Nacional dirigido à Câmara Superior de Recursos Ficais — CSRF, que decidiu no sentido de que a exportação de produtos não tributados não confere direito ao crédito presumido de IPI, relativamente aos insumos empregados em sua fabricação. Ademais, a matéria foi objeto da Súmula n2 13, deste Segundo Conselho, aprovada em sessão plenária realizada em 18 de setembro de 2007, com o seguinte texto ""Não há direito aos créditos de IPI em relação às aquisições de insumos aplicados na fabricação de produtos classificados na TIPI como NT"". Quanto aos acréscimos de juros pela taxa Selic ao crédito presumido, não pode prosperar o pleito por falta de amparo legal. E sabido que, no âmbito do direito público, Administração e administrado estão submetidos ao princípio da legalidade estrita, ou seja, só se pode fazer aquilo que a lei manda. Releva esclarecer que a Lei n2 8.383, de 30 de dezembro de 1991, art. 66, e a Lei n2 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 39, § 4 2, se referem apenas aos casos de pagamento indevido de tributos e contribuições federais. Um exame mais acurado do incentivo fiscal em epígrafe mostra que o ressarcimento do crédito presumido não se confunde com a restituição ou a compensação pelo pagamento indevido de tributos. Pelo contrário, a empresa ao adquirir os insumos mediante operações tributadas, ""paga"" o PIS e a Cofins exatamente como determina a lei. O que existe posteriormente é um favor fiscal que prevê a devolução dessas contribuições incidentes nas, 1 7 MF -SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES CONFERE COMO ORIGINAL Processo n° 10070.000801/2003-56 Brasília, t1 0q CCO2/CO2 Acórdão n.° 202-18.870 Ivana Cláudia Silva Castro s""' Fls. 169 Mat. Siape 92136 duas operações imediatamente anteriores à industrialização, a título de incentivo. Não há pagamento indevido. A União fica na posse de um dinheiro recebido licitamente. O ressarcimento e a restituição são, portanto, institutos distintos, porquanto o primeiro é modalidade de aproveitamento de incentivo fiscal (um beneficio), ao passo que a restituição, ou repetição de indébito, é a devolução ao contribuinte que tenha suportado o ônus do tributo ou contribuição pago indevidamente ou em valor maior do que o devido, ou seja, de receita tributária que ingressou indevidamente nos cofres da Fazenda Pública. Fossem institutos idênticos, a Lei não os teria tratado distintamente. À guisa de exemplo, a Lei n2 8.748, de 09 de dezembro de 1993, que reformulou o processo administrativo fiscal, no art. 32, inciso II, estabelece clara diferenciação entre restituição de impostos e contribuições e ressarcimento de créditos de IPI. É evidente que se o legislador quisesse abonar acréscimo de correção monetária e juros Selic também para o ressarcimento em questão teria incluído esse instituto, expressamente, na redação do citado art. 39 da Lei n 2 9.250, de 1995, exatamente como fez no caso da Lei n2 8.748, de 1993. Rejeita-se, assim, o pedido para correção dos valores a serem ressarcidos. Assim, oriento meu voto no sentido de negar provimento ao recurso voluntário interposto pela interessada. Sala das Sessões, em 12 de março de 2008. NADJA RODRIGUES ROMERO \5 Page 1 _0036100.PDF Page 1 _0036200.PDF Page 1 _0036300.PDF Page 1 _0036400.PDF Page 1 _0036500.PDF Page 1 _0036600.PDF Page 1 _0036700.PDF Page 1 ",1.0,,, IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS,2021-10-08T01:09:55Z,200905,,"IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS — IPI Período de apuração: 01/10/2000 a 31/12/2000 CREDITAMENTO DE IPI. Não se reconhece o crédito básico de IPI relativamente à aquisição de produtos que não sejam considerados matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, efetivamente utilizados na industrialização dos produtos exportados. PROVA PERICIAL. Não cabe a realização de diligência/perícia quando constam nos autos todos os elementos para firmar a convicção do julgador, nos termos do artigo 18 do Decreto n°70.235/72. RESSARCIMENTO DE CRÉDITOS. ATUALIZAÇÃO PELA TAXA SELIC. Incabível a atualização do ressarcimento pela taxa Selic, por se tratar de hipótese distinta da repetição de indébito. Recurso negado.",Segunda Câmara,13660.000064/2003-30,5985137,2019-04-10T00:00:00Z,2101-000.159,Decisao_13660000064200330.pdf,ANTONIO CARLOS ATULIM,13660000064200330_5985137.pdf,Segundo Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os membros da 1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária do Segunda\r\nSeção de Julgamento\, no mérito: 1 — por unanimidade de votos\, negar provimento ao recurso quanto ao pedido de perícia e quanto à apuração da base de cálculo. 2 - Pelo voto de qualidade\, negar provimento ao recurso em relação à correção do valor a ser ressarcido pela taxa SELIC. Vencidos os conselheiros Maria Teresa Martinez López (Relatora)\, Gustavo Kelly Alencar\, Antônio Lisboa Cardoso\, Domingos de Sá Filho e Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Antonio Carlos Atulim. ",2009-05-08T00:00:00Z,7688938,2009,2021-10-08T11:41:38.216Z,N,1713051662844690432,"Metadados => date: 2009-09-04T11:46:18Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-04T11:46:17Z; Last-Modified: 2009-09-04T11:46:18Z; dcterms:modified: 2009-09-04T11:46:18Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-04T11:46:18Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-04T11:46:18Z; meta:save-date: 2009-09-04T11:46:18Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-04T11:46:18Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-04T11:46:17Z; created: 2009-09-04T11:46:17Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 16; Creation-Date: 2009-09-04T11:46:17Z; pdf:charsPerPage: 1558; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-04T11:46:17Z | Conteúdo => S2-CITI Fl. 157 A. rtttc.., MINISTÉRIO DA FAZENDA tp,k2c, CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO Processo n° 13660.000064/2003-30 Recurso n° 156.239 Voluntário Acórdão n° 2101-00.159 — 1 Câmara / I s Turma Ordinária Sessão de 08 de maio de 2009 Matéria Ressarcimento de IPI Recorrente G.A. PEDRAS LTDA. Recorrida DRJ-JU1Z DE FORA/MG ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS — IPI Período de apuração: 01/10/2000 a 31/12/2000 CREDITAMENTO DE [PI. Não se reconhece o crédito básico de IP I relativamente à aquisição de produtos que não sejam considerados matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, efetivamente utilizados na industrialização dos produtos exportados. PROVA PERICIAL. Não cabe a realização de diligência/perícia quando constam nos autos todos os elementos para firmar a convicção do julgador, nos termos do artigo 18 do Decreto n°70.235/72. RESSARCIMENTO DE CRÉDITOS. ATUALIZAÇÃO PELA TAXA SELIC. Incabível a atualização do ressarcimento pela taxa Selic, por se tratar de hipótese distinta da repetição de indébito. Recurso negado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros da P Câmara / I' Turma Ordinária do Segunda Seção de Julgamento, no mérito: 1 — por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso quanto ao pedido de perícia e quanto à apuração da base de cálculo. 2 - Pelo voto de qualidade, e negar provimento ao recurso em relação à correção do valor a ser ressarcido pela taxa SEL1C. Vencidos os conselheiros Maria Teresa Martinez López (Relatora), Gustavo Kelly Alencar, 7( o • • Processo n° 13660.000064/2003-30 52-CIT I Acórdão n.° 2101-00.159 Fl. 158 Antônio Lisboa Cardoso, Domingos de Sá ado para redigir o voto vencedor o conselheiro An • 's Carlos Atulim. n (-- 1110 AIF Cs , O MARCOS CÂND 90 P -sio ente dr ANTkI0 ARLOS • ' LIM Relator-Designado Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Maria Cristina Roza da Costa e Antonio Zomer. Relatório Trata-se de pedido de ressarcimento de crédito básico de IPI referente ao 4° trimestre do ano-calendário de 2000, formalizado em 28/01/2003. Em prosseguimento, adoto e transcrevo, a seguir, o relatório que compõe a Decisão Recorrida: ""Versa a presente lide sobre pedido de ressarcimento de crédito de IPI de que trata o artigo 5"" do Decreto-lei n° 491, de 05/03/1969, combinado com o art. 5"" da Lei n"" 8.402, de 08/01/1992, à fl. 01, no montante de R$566,64, relativamente ao 4"" trimestre do ano-calendário de 2000, formalizado em 28/01/2003. Ao ressarcimento, vinculou-se a Declaração de Compensação de fl. 83, que visava compensar débito do IRPJ de R$566,64, relativo ao 1° trimestre de 2003. Em análise de legitimidade, a Delegacia da Receita Federal em Varginha, MG, por meio do Despacho Decisório defls. 113/114 - que teve por sustentáculo o trabalho fiscal relatado no Termo de Verificação Fiscal às fls. 106/107-, foi deferido em parte o pleito de ressarcimento, com o reconhecimento à contribuinte do crédito de R$259,94. Conseqüentemente, a compensação declarada foi parcialmente homologada. O montante das glosas provém de apuração realizada pela fiscalização, a partir de documentos fiscais e contábeis apresentados pela contribuinte, e que culminou num saldo credor inferior ao pleiteado. Como justificativa para a glosa, o auditor fiscal informou que na nota fiscal n° 11735, àfl. 105, cujo IPI nela destacado é de R$306,67, se consignam produtos que não são matérias-primas, produtos intermediários ou material de embalagem aplicados no processo produtivo. 2 • Processo n° 13660.000064/2003-30 S2-CIT1 Acórdão n."" 2101-00.159 Fl. 159 Cientificada do deferimento parcial de seu pleito, a interessada, por meio de seus procuradores «is. 125/126), apresentou a manifestação de inconformidade de fls. 119/124, para alegar que: I) que é direito liquido e certo do industrial utilizar-se de créditos básicos do IPI relativos a matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, conforme preconiza o art. 164 do PIPI/2002. Nos termos do citado dispositivo, o fiscal ao desclassificar os produtos glosados da condição de matéria- prima, produto intermediário e material de embalagem mostra desconhecer a atividade de produção de pedras; 2) a Instrução n"" 01/2001 da Superintendência de Legislação Tributária de Minas Gerais, estado com maior know how em mineração no Brasil, esclarece quais são os produtos intermediários utilizados no ciclo produtivo da atividade mineradora. Sendo assim, como processo produtivo deve-se entender aquele compreendido entre a fase de desmonte da rocha ou remoção do estéril, até a fase de estocagem, inclusive a movimentação do local de extração até o beneficiamento ou estocagem. Ainda considera o dispositivo citado, observado o disposto na Instrução Normativa SLT n°01, de 20/02/1986, como produto intermediário, para efeitos de crédito do imposto, todo o material consumido nas fases do processo desenvolvido pelas empresas mineradoras, tais como brocas, haste, manto (correia transportadora), chapa de desgaste, óleo diesel, tela de peneira, filtro, bola de moinho, amido, amina/soda cáustica, dentre outros, consumidos na lavra, na movimentação e no • beneficiamento; 3) os produtos glosados são materiais de corte de pedra, ou seja, de desgaste em contato com a pedra, qualificados como produtos intermediários; 4) diante dos fatos supra citados, é inconteste a necessidade da diligência no local de produção, conforme art. 16, inc. IV, e art. 17 do Decreto n° 70.235, de 1972, para comprovar que os créditos glosados correspondem a produtos intermediários. É o relatório."" Por meio do Acórdão DRJ/JFA n° 09-18.915, de 28 de fevereiro de 2008, os Membros da 3' Turma de Julgamento da Delegacia da Receita Federal de Julgamento de Juiz de Fora/MG, decidiram, por unanimidade de votos, indeferir a solicitação. A Ementa dessa decisão possui a seguinte redação: ""CREDITAMENTO DE IPL POSSIBILIDADE. Somente podem ser considerados como matéria-prima ou produto intermediário, além daqueles que se integram ao produto novo, os. bens que sofrem desgaste ou perda de propriedade, em função de ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, ou proveniente de ação exercida diretamente pelo bem em industrialização e desde que não 3 Processo n° 13660.000064/2003-30 S2-C1T1 Acórdão n.° 2101 -0O.159 Fl. 160 correspondam a bens do ativo permanente. Atendidas essas condições, defere-se o crédito, senão, rejeita-se a petição da interessada. Assunto: Normas de Administração Tributária Período de apuração: 01/10/2000 a 31/12/2000 PERICIA/DILIGÊNCIA Indeferem-se as perícias ou diligências solicitadas quando a autoridade julgadora entende-as desnecessárias e prescindíveis em face dos dispositivos legais em vigor. Solicitação indeferida."" Inconformada com a decisão prolatada pela primeira instância, a contribuinte apresenta recurso voluntário a este Eg. Conselho, no qual, fundamentalmente reafirma as alegações da sua manifestação de inconformidade, acrescentando somente o pedido de aplicação de correção monetária (selic) ao crédito envolvido. Cita jurisprudência dos Conselhos de Contribuintes. É o Relatório. Voto Vencido Conselheira MARIA TERESA MARTINEZ LÓPEZ, Relatora O recurso voluntário é tempestivo, portanto dele tomo conhecimento. Conforme relatado, trata o presente de pedido de ressarcimento de crédito básico de IPI combinado com pedido de compensação, o qual foi deferido apenas parcialmente. O cerne da questão diz respeito às seguintes matérias: (i) base de cálculo do crédito de IPI; (ii) da necessidade de Diligência/perícia no local da produção; (ii) atualização do crédito deferido pela taxa Selic. Passo às questões: (i) base de cálculo do crédito de IPI; A parte indeferida se refere à Nota Fiscal n° 11735, cópia juntada à fl. 105. Os produtos constantes da referida nota fiscal são: fio de aço recartilhado e barra de aço nervurada. A glosa se deu em razão de não serem considerados matérias-primas, produtos intermediários ou materiais de embalagem os produtos constantes da nota fiscal n° 11.735. 1 4 Processo n° 13660.000064/2003-30 S2-CIT1 Acórdão n.• 2101-00.159 Fl. 161 A empresa contribuinte, conforme seu contrato social (fl. 12), tem como objetivo social a ""extração, processamento e comercialização, exportação e importação direta ou em nome de terceiros, de mármore, granito, quartzito e pedras naturais."" O indeferimento se deu uma vez que os produtos adquiridos por meio da nota fiscal mencionada, de acordo com a verificação fiscal, não se referem à matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem aplicados no processo produtivo O IPI é imposto federal, e o beneficio concedido para compensação dos créditos de IPI também é regido por legislação federal, não podendo, como pretende a contribuinte, uma legislação estadual determinar o que é matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem para efeito do IPI. Como o recurso voluntário não trás qualquer inovação relativamente à manifestação de inconformidade no tocante ao mérito, adoto aqui o voto proferido pelo julgador de primeira instância, e peço vênia para transcrever a parte que nos interessa: ""O saldo credor ora requerido tem seu fundamento legal na IN SRF n"" 33, de 04/03/1999, e no incentivo fiscal instituído pelo artigo 5° do Decreto-lei n"" 491, de 05/03/1969, restabelecido pelo artigo I"", inciso II, da Lei n° 8.402, de 08/01/1992. Combinados esses atos com o artigo 179 do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - RIPI/1998 e, ainda, com os artigos 73 e 74 da Lei n"" 9.430, de 27/12/1996, e demais atos normativos que o regulamentam, concedeu-se à contribuinte o direito de utilização de créditos de IPL acumulados trimestralmente, decorrentes de aquisições de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, não absorvidos no período de apuração do imposto em que fossem escriturados, pudessem ser ressarcidos em espécie ou utilizados na compensação de outros tributos e contribuições administrados pela Receita Federal. Nesse contexto legal, a contribuinte requereu o saldo credor trimestral de R$566,64, dos quais lhe foram deferidos R$259,94, em razão de glosas equivalentes a R$306,70, já devidamente narradas no relatório do presente voto. Por conseqüência, houve a homologação parcial da compensação declarada, remanescendo a cobrança de R$373,67 (fls. 117/118). Na manifestação de inconformidade, a contribuinte apresentou argumentos no intuito de demonstrar que o crédito glosado, consignado na nota fiscal de fl. 105, contrariamente ao alegado pela Fiscalização, correspondia a aquisições de produtos intermediários. Nesse entendimento, requereu fosse considerado o IPI decorrente das respectivas aquisições como créditos de .3?IPI, passíveis de ressarcimento. Nesse diapasão, a interessada apontou a Instrução n"" 01, de 2001, e a Instrução Normativa n°01, de 1986, expedidas pela da Superintendência de Legislação Tributária de Minas Gerais, em cujos fundamentos se espelha para alegar que: 5 Processo n°13660.000064/2003-30 S2-C IT1 Acórdão o.° 2101-00.159 Fl. 162 ‘. a) o processo produtivo se inicia na , fase de desmonte da rocha e remoção do estéril até a fase de estocagem inclusive a movimentação do local da extração até o beneficiamento e estocagem; b) considera-se material intermediário todo aquele consumido nas fases do processo desenvolvido pelas empresas mineradoras, tais como: broca, haste, manto (correia transportadora), chapa de desgaste, óleo diesel, tela de peneira, filtro, bola de moinho, amido, amina/soda cáustica, dentre outros, consumidos na lavra, movimentação do material e no beneficiamento. Certamente que o entendimento esposado acima não condiz com a legislação do IPL Os fundamentos do direito ao creditamento e a conceituação de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem devem ser buscados na legislação do IPL Desse modo, em sendo o saldo credor em análise decorrente de incentivo à exportação, instituído pelo art. Decreto-lei n°491, de 05/03/1969, que demanda serem conferidos ao beneficiário em razão de aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, efetivamente utilizados na industrialização dos produtos exportados há que se buscar na legislação pertinente a conceituação desses elementos. Para resolver as questões levantadas pela contribuinte, lança-se mão do Parecer Normativo CST n"". 65, de 1979, expedido pela Secretaria da Receita Federal com o fim de esclarecer o alcance da previsão de creditamento do IPI, em face do artigo 66, inciso I, do RIPI/1979, aprovado pelo Decreto n"". 83.263, de 09/03/1979, que decorreu de disposição do artigo 25 da Lei n"". 4.502, de 30/11/1964, com a alteração 8"" promovida pelo Decreto-lei n"" 34, de 18/11/1966 (52"" do artigo 25 da Lei n"". 4.502, de 1964: ""É assegurado ao estabelecimento industrial o direito à manutenção do crédito relativo às matérias-primas e produtos intermediários utilizados na industrialização ou acondicionamento de produtos tributados vendidos a pessoa natural ou jurídica a quem a lei conceda isenção do imposto expressamente na qualidade de adquirente do produto)."" Na medida em que o dispositivo, na parte interpretada, vem no decorrer dos anos sendo mantido pela legislação subseqüente, ou seja, o artigo 82, I, do RIPI/1982; o artigo 147, I, do RIPI/1998 e o artigo 164, I, do RIPI/2002, o referido parecer está plenamente em vigor, o que justifica a presente recorrência. Ademais, como já se disse, o cômputo de aquisições na base de cálculo do incentivo está relacionado ao fato de que essas aquisições correspondam a matérias-primas, produtos intermediários ou materiais de embalagem. Valem, assim, as disposições referentes ao direito de crédito do IP!. Tendo em vista o período a que se refere o presente pedido, cuida-se aqui de citar como sustentáculo do presente voto o RIP1/1998, qual seja o seu artigo 147, caput e inciso 1: 6 • Processo n°13660.000064/2003-30 52-CITI Acórdão n.• 2101-00.159 Fl. 163 ""Art. 147. Os estabelecimentos industriais, e os que lhes são equiparados, poderão creditar-se (Lei n"" 4.502, de 1964, art. 25): 1 - do imposto relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, adquiridos para emprego na industrialização de produtos tributados, incluindo- se, entre as matérias-primas e produtos intermediários, aqueles que, embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos no processo de industrialização, salvo se compreendidos entre os bens do ativo permanente;"" Reitere-se que, a despeito das modcações da legislação com relação ao direito de crédito do 1P1, a expressão ""incluindo-se, entre as matérias-primas e produtos intermediários aqueles que, embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos no processo de industrialização"" tem sido a mesma, desde o RIM/1979 até o regulamento atual. Sendo assim, veja-se o que diz o Parecer Normativo n"". 65, de 1979, no trecho relevante para a solução da presente lide: ""4 - Note-se que o dispositivo está subdividido em duas partes, a primeira referindo-se às matérias-primas, aos produtos intermediários e ao material de embalagem; a segunda relacionada às matérias-primas e aos produtos intermediários que, embora não se integrando ao novo produto, sejam consumidos no processo de industrialização. 6 - Todavia, relativamente aos produtos referidos na segunda parte, matérias-primas e produtos intermediários entendidos em sentido amplo, ou seja, aqueles que embora não sofram as referidas operações são nelas utilizados, se consumindo em virtude do contato físico com o produto em fabricação, tais como lixas, lâminas de serra e catalisadores, além da ressalva de não gerarem o direito se compreendidos no ativo permanente, exige- se unia série de considerações. 6.1 - Há quem entenda, tendo em vista tal ressalva (não gerarem direito ao crédito os produtos compreendidos entre os bens do ativo permanente), que automaticamente gerariam o direito ao crédito os produtos não inseridos naquele grupo de contas, ou seja, que a norma em questão teria adotado como critério distintivo, para efeito de admitir ou não o crédito, o tratamento contábil emprestado ao bem. 6.2 - Entretanto, uma simples exegese lógica do dispositivo já demonstra a improcedência do argumento, uma vez que, consoante regra fundamental de lógica formal, de unia premissa negativa (os produtos ativados permanentemente não geram o direito) somente conclui-se por uma negativa, não podendo, portanto, em função de tal premissa, ser afirmativa a conclusão, ou seja, no caso, a de que os bens não ativados permanentemente geram o direito de crédito. 7 Processo n°13660.000064/2003-30 S2-CITI Acórdão n.°2101-00.159 Fl. 164 ti 10 - Resume-se, portanto, o problema na determinação do que se deve entender como produtos ""que embora não se integrando no novo produto, forem consumidos no processo de industrialização"", para efeito de reconhecimento ou não do direito ao crédito. 10.1 - Como o texto fala em ""incluindo-se entre as matérias- primas e os produtos intermediários"", é evidente que tais bens hão de guardar semelhança com as matérias-primas e os produtos intermediários ""stricto sensu"" semelhança esta que reside no fato de exercerem na operação de industrialização função análoga a destes, ou seja, se consumirem em decorrência de um contato físico, ou melhor dizendo, de uma ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, ou por este diretamente sofrida. 10.2 - A expressão ""consumidos"" sobretudo levando-se em conta que as restrições ""imediata e integralmente"", constantes do dispositivo correspondente do Regulamento anterior, foram omitidas, há de ser entendida em sentido amplo, abrangendo, exemplificativamente, o desgaste, o desbaste, o dano e a perda de propriedades fisicas ou químicas, desde que decorrentes de ação direta do insumo sobre o produto em fabricação, ou deste sobre o insumo. 10.3 — Passam, portanto, afazer jus ao crédito, distintamente do que ocorria em face da norma anterior, as ferramentas manuais e as intermutáveis, bem como quaisquer outros bens que não sendo partes nem pecas de máquinas independentemente de sua qualificação tecnológica, se enquadrem no que ficou exposto na parte final do subitem 10.1 (se consumirem em decorrência de um contato fisico, ou melhor dizendo, de uma ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, ou por este diretamente sofrida). 11. Em resumo, geram direito ao crédito, além dos que se integram ao produto final (matérias-primas, produtos intermediários, stricto sensu, e material de embalagem), quaisquer outros bens que sofram alterações, tais como desgaste, o dano ou a perda de propriedades fisicas ou químicas, em função de ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, ou, vice-versa, proveniente de ação exercida diretamente pelo bem industrializado, desde que não devam, em face dos princípios contábeis geralmente aceitos, ser incluídos no ativo permanente. (.). (negritos acrescidos)"" A leitura da parte do Parecer CST n"". 65, de 1979, antes - reproduzida, demonstra objetivo do ato de esclarecer a equivocada interpretação de que quaisquer elementos consumidos nas instalações da contribuinte ou utilizados nos limites do seu parque industrial, certamente necessários ao desenvolvimento de suas atividades, ainda que indiretamente, 8 • Processo n° 13660.000064/2003-30 S2-CITI Acórdão n.° 2101-00.159 Fl. 165 *1 sejam considerados matéria-prima ou produto intermediário com o fim de gerarem o respectivo direito ao crédito e serem, obviamente, o IPI incidente sobre suas aquisições incluídos no cômputo do saldo credor trimestral com direito ao ressarcimento. Torna-se patente, assim, que nem tudo que se consome ou se utiliza na produção pode ser conceituado como matérias-primas ou produtos intermediários, de acordo com a legislação do 1171 e ainda que sejam consumidas no processo de industrialização. É de se concluir, portanto, que não podem ser computados no saldo credor trimestral, uma vez que não revestem a condição de matéria-prima ou produto intermediário, nos termos da legislação de regência, os fios de aço recartilhado e as barras de aço, consignados na nota fiscal de fl. 105, pois não tem contato direto com os produtos em fabricação. Resta esclarecer à interessada que não se incluem na conceituação de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, aquisições de produtos empregados na movimentação ou na fase de mineração e extração de produtos minerais, pois tais atividades estão fora do conceito de industrialização no que tange à legislação do IPI, conforme dispõe art. 8"" do RIPI/1998, cuja matriz legal é o art. 3"" da Lei n"" 4.502, de 1964: Estabelecimento industrial é o que executa qualquer das operações referidas no art. 4`; de que resulte produto tributado, ainda que de alíquota zero ou isento."" De fato, o crédito presumido é uma subvenção que visa incrementar as exportações brasileiras. O objetivo expresso do legislador foi o de estimular as exportações de empresas industriais (produtor-exportador) e a atividade industrial interna, mediante o ressarcimento das contribuições COFINS e PIS incidentes sobre as respectivas aquisições, no mercado interno, de insumos utilizados no processo produtivo. Mas isso não significa uma interpretação ampla, a ponto de se incluir como insumo toda e qualquer aquisição que venha a ser utilizada ""para"" e não ""na"" industrialização do produto. É necessário a meu ver, certa distinção. Na industrialização propriamente dita são necessárias aquisições de específicos insumos. Já, ""para a"" industrialização, certamente são também necessários diversos elementos, tais como: maquinários, equipamentos, peças, utensílios, pessoal técnico etc, substituíveis em espécie, sem a alteração do produto final. Daí, se dizer com certa propriedade que, aquilo que se agrega ou mantém contato direto ao produto é certamente insumo básico ou produto intermediário ou material de embalagem. Conseqüentemente, o insumo utilizado na consecução do produto final, somente será produto intermediário, se tiver contato direto com o produto final. A seu turno, o parágrafo único do artigo 3° da Lei n° 9.363/96 determina que seja utilizada, subsidiariamente, a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados — IPI para a demarcação dos conceitos de matérias-primas e produtos intermediários, o que é . confirmado pela Portaria MF n° 129, de 05/04/95, em seu artigo 2°, § 3.. Destarte, conceitualmente, encontramos no artigo 82, I, do Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto n° 87.981/82, (reproduzido pelo inciso I do art. 147 do Decreto n° 2.637/1988 — RIPI/1988), as seguintes regras: 9 Processo n°13660.000064/2003-30 S2-CITI Acórdão n.°2101-00.159 Fl. 166 ""Art. 82. Os estabelecimentos industriais, e os que lhes são equiparados, poderão creditar-se: I — do imposto relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, adquiridos para emprego na industrialização de produtos tributados, exceto os de aliquota zero e os isentos, incluindo-se, entre as matérias-primas e produtos intermediários, aqueles que, embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos no _processo de industrialização, salvo se compreendidos entre os bens do ativo permanente."" (grifos, não do original). Da exegese desse dispositivo legal, onde utilizado a palavra ""no"" processo de industrialização, bem como ""forem consumidos no processo de industrialização"" quer me parecer — diretamente na industrialização. Destarte, penso equivocado se defender que o fio de aço/barra de aço (Nota Fiscal glosada — IMOS) e outros mencionados pela recorrente de forma genérica, possam ser rotulados como insumo ou matéria-prima, propriamente dito, visto não se inserir no processo de transformação do qual resultará a mercadoria industrializada. (ii) da necessidade de Diligência/perícia no local da produção; A contribuinte reitera em sede de recurso voluntário o seu pedido de prova pericial sob o argumento de que a sua falta cerceia o seu direito de defesa. Não se verifica nos autos qualquer justificativa para a realização de prova pericial. A prova deve ser produzida, antes de qualquer outra razão, com o fim de firmar o convencimento do julgador, que pode ter a necessidade, em face da presença de questões de difícil deslinde, de municiar-se de mais elementos de prova. Deste modo, destinam-se as diligências/perícias à formação da convicção do julgador, devendo limitar-se ao aprofundamento de investigações sobre o conteúdo de provas já incluídas no processo, ou à confrontação de dois ou mais elementos de prova também já incluídos nos autos. Não devem se estender à produção de novas provas ou à reabertura, por via indireta, da ação fiscal. Se os dispositivos legais em vigor e os documentos acostados aos autos foram suficientes para formar o convencimento do julgador, não há que se falar em perícia ou diligência. Rejeito, pois o pedido formulado. (ii) atualização do crédito pela taxa Selic. Inicialmente cabe dizer, quanto à atualização monetária dos créditos pretendidos, que o pedido não foi submetida a exame em primeira instância. Isto porque alguns Conselheiros defendem o entendimento de que teria ocorrido a figura da preclusão, (art. 16, III, do Decreto n°70.235/72, com a redação dada pela Lei n° 8.748/93). 10 .., N. Processo n° 13660.000064/2003-30 52-C1T1 Acórdão n.° 2101 -00.159 Fl. 167 P_, No entanto, entende esta Conselheira que em matéria de atualização monetária não há que se falar em preclusão pelas razões a seguir expostas: (i) O direito aos juros independe de pedido, e a taxa Selic nada mais é do que um critério para o cálculo dos juros, que passou a ser adotado a partir de 1 0/01/96, por força do art. 39, § 4°, da Lei n° 9.250/95. (ii) Há de se lembrar inexistir no formulário de ressarcimento campo especifico para inclusão da solicitação da atualização do crédito. (iii) Se entendermos que a Taxa SELIC corresponde ao um misto de juros e correção monetária, com mais razão não se poderá falar em PRECLUSÃO porque a correção monetária deve ser assegurada ao credor, ainda que não pedida (na primeira ou segunda instância) e ainda que a seu respeito seja omisso o acórdão. Neste sentido tomou-se pacifica a jurisprudência, inclusive no Superior Tribunal de Justiça, como se vê das anotações do respeitável doutrinador Theotônio Negrão: ""Incidência genérica da correção monetária. A Correção monetária é extensiva a todos os débitos resultantes de decisão judicial (RSTJ 31/318, STJ-RT 738/253). 'é entendimento já consolidado nesta Corte de que a evolução dos fatos económicos tornou insustentável a não incidência da correção monetária, sob pena de prestigiar-se o enriquecimento sem causa do devedor, sendo ela imperativo económico, jurídico e ético indispensável à plena indenização dos danos e ao fiel e completo adimplemento das obrigações' (RSTJ 84/268). ... 'A correção Inonetária não constitui acréscimo, mas simples recomposição da moeda corroída pela espiral inflacionária.""(RSTJ 71/367). No mesmo sentido: R57'J 23/397, 38/125. 'A correção monetária não se constitui em um 'plus', senão em mera atualização da moeda, aviltada pela inflação, impondo-se como um imperativo de ordem jurídica, económica e ética. Jurídica, porque o credor tem o direito tanto de ser integralmente ressarcido dos prejuízos da inadimplência, como o de ter por satisfeito, em toda a sua inteireza, o seu crédito pago com atraso. Económica, porque a correção nada mais significa, senão um mero instrumento de preservação do valor do crédito. Ética, porque o crédito pago sem correção importa em um verdadeiro enriquecimento sem causa do devedor, e a ninguém é lícito tirar proveito de sua própria inadimplência.(RSTJ 74/387).1"". YE""'Superada a questão da preclusão passo às razões do porque entendo que a contribuinte possui o direito de ter o seu crédito deferido, atualizado pela taxa Selic. . 1 Theotemio Negrão e José Roberto Ferreira Gouvea, aligo de Fauno Citil e Legálagio Processual em Vigor, 35 1 ed., São Paulo: Saraiva, 2003, p. 1978. f i i Processo n° 13660.000064/2003-30 52-CIT1 Acórdão n.°2101-00.159 Fl. 168 Penso que somente a partir da data de protocolização do respectivo pedido e o do efetivo ressarcimento, por imposição dos princípios constitucionais da isonomia e da moralidade, nada mais justo que à contribuinte titular do direito ao crédito de IPI, garanta-se o direito à atualização monetária pela SELIC, nesse período, nos moldes aplicáveis na cobrança, restituição ou compensação dos tributos e contribuições federais. Isto porque a demora própria do andamento fiscal, e a correspondente defasagem monetária do crédito, não podem ser carregadas como ônus do contribuinte, sob pena de ficar comprometido, pelo menos em parte, o valor ressarcido, que se busca preservar. A negativa de aplicação da taxa Selic, nos ressarcimentos de crédito do IPI, por parte dos julgadores administrativos tem sido fundamentada em duas linhas de argumentação: uma, no entendimento de que seria indevida a correção monetária, por ausência de expressa previsão legal, e a outra considera cabível a correção monetária até 31 de dezembro de 1995, por analogia com o disposto no art. 66, § 3°, da Lei n° 8.383, de 30 de dezembro de 1991, não admitindo contudo a correção a partir de 1° de janeiro de 1996, com base na taxa Selic, por ter ela natureza de juros e alcançar patamares muito superiores à inflação efetivamente ocorrida. Não comungo de nenhum desses entendimentos, pois, sendo a correção monetária mero resgate do valor real da moeda, é perfeitamente cabível a analogia com o instituto da restituição para dispensar ao ressarcimento o mesmo tratamento, como o faz a segunda linha de argumentação acima referida, à qual não me alio porque, no meu entender, a extinção da correção monetária a partir de 1° de janeiro de 1996 não afasta, por si só, a possibilidade de incidência taxa Selic nos ressarcimentos. Entendo que, se sobre os indébitos tributários incidem juros moratórios, também nos ressarcimentos, analogamente à correção monetária, esses juros são cabíveis. • Registre-se, entretanto, que os indébitos e os ressarcimentos se diferenciam no aspecto temporal da incidência da mora, visto que o indébito caracteriza-se como tal desde o seu pagamento, podendo ser devolvido desde então. Já os créditos de IPI devem antes ser compensados com débitos desse imposto na escrita fiscal e somente se tornam passíveis de ressarcimento em espécie quando não houver possibilidade de se proceder a essa compensação, cabendo então a formalização do pedido de ressarcimento pelo contribuinte que fará as provas necessárias ao Fisco. Destarte, pode-se afirmar que a obrigação de ressarcir em espécie nasce para o Fisco apenas a partir desse pedido, portanto, somente com a protocolização do pedido de ressarcimento, pode-se falar em ocorrência de demora do Fisco em ressarcir o contribuinte, havendo, pois, a possibilidade de fluência de juros moratórios. Ademais, o simples fato de a taxa de juros eleita por lei para a administração tributária ser compensada pela demora no pagamento dos seus créditos e compensar o contribuinte pela demora na devolução do indevido alcançar patamares superiores ao da inflação não pode servir à negativa de compensar o contribuinte pela demora do Fisco no ressarcimento. Alguns, poderiam questionar o por quê da escolha da taxa Selic. Penso que a sua aplicação caminha ao lado daquele adotado na legislação, nos pedidos de restituição, compensação e cobrança de créditos da União. 12 Processo n• 13660.000064/2003-30 S2-CITI Acórdão n.° 2101-00.159 Fl. 169 Em verdade, o Fisco exige ou paga ao contribuinte aquilo que a União paga para tal captação. Nesse sentido, ""os juros"" são devidos por representar remuneração do capital, que perniáneceu à disposição da empresa, e não guardam natureza de sanção. Por esses motivos, a exemplo do ocorrido na cobrança, restituição ou compensação dos tributos e contribuições federais é que entendo que a escolha da taxa Selic reflete a melhor opção. Devida assim a atualização monetária para a parte homologada da compensação, somente a partir da data de protocolização do pedido de ressarcimento, com a utilização da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Sebe, acumulada mensalmente, até o mês anterior ao pagamento e de 1% no mês do pagamento. Conclusão Por todo o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso voluntário, somente para reconhecer o direito da contribuinte de atualizar o crédito deferido a partir da data de protocolização do pedido de ressarcimento, com a utilização da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, acumulada mensalmente, até o mês anterior ao pagamento e de 1% no mês do pagamento. Sala das Sessões, em 08 de maio de 2009. ' MARIA TER MARTINEZ LÓPEZ Voto Vencedor Conselheiro ANTONIO CARLOS ATULIM, Designado quanto à correção do ressarcimento pela taxa Sebe O art. 66 da Lei ri2 8.383/91, assim dispõe: ""A ri. 66. Nos casos de pagamento indevido ou a maior de tributos e contribuições federais, inclusive previdenciá rias, mesmo quando resultante de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, o contribuinte poderá efetuar a compensação desse valor no recolhimento de unportáncia correspondente a períodos subseqüentes. § 1° A compensação só poderá ser efetuada entre tributos e contribuições da mesma espécie. § 2° É facultado ao contribuinte optar pelo pedido de restituição. § 3° A compensação ou restituição será efetuada pelo valor do imposto ou contribuição corrigido monetariamente com base na variação da Ujir. 4° O Departamento da Receita Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) expedirão as instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo."" 13 Processo ri° 13660.00006412003-30 52-CITI Acórdão n.• 2101 -00.159 Fl. 170 Este dispositivo teve sua redação alterada pelo art. 58 da Lei n 9.069, de 29/06/95, verbis: ""Art. 58. O inciso III do art. 10 e o art. 66 da Lei n""8.383, de 30 de dezembro de 1991. passam a vigorar com a seguinte redação: 'Art. 66. Nos casos de pagamento indevido ou a maior de tributos, contribuições federais, inclusive previdenciárias, e receitas patrimoniais, mesmo quando resultante de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, o contribuinte poderá efetuar a compensação desse valor no recolhimento de importância correspondente a período subseqüente. § I"" A compensação só poderá ser efetuada entre tributos, contribuições e receitas da mesma espécie. § 2"" É facultado ao contribuinte optar pelo pedido de restituição. § 3° A compensação ou restituição será efetuada pelo valor do tributo ou contribuição ou receita corrigido monetariamente com base na variação da UFIR. § 4""As Secretarias da Receita Federal e do Patrimônio da União e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS expedirão as instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo."" Já o art. 39 da Lei nça 9.250/95, estabelece que: ""Art. 39. A compensação de que trata o art. 66 da Lei n° 8.383, de 30 de dezembro de 1991, com a redação dada pelo art. 58 da Lei n"" 9.069, de 29 de junho de 1995, somente poderá ser efetuada com o recolhimento de importância correspondente a imposto, taxa, contribuição federal ou receitas patrimoniais de mesma espécie e destinação constitucional, apurado em períodos subseqüentes. § I"" (VETADO) § 2° (VETADO) § 3° (VETADO) § 4"" A partir de 1"" de janeiro de 1996, a compensação ou restituição será acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de I% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada."" Conforme se pode verificar, todos os dispositivos legais acima se referem à compensação ou restituição, que são espécies do gênero repetição de indébito. Portanto, é lógico inferir que a restituição e a compensação, pressupõem a existência de um pagamento 14 , 4- Processo n°13660.000064/2003-30 S2-CIT1 Acórdão n.• 2101-00.159 A. 171 .' 1J anterior efetuado pelo sujeito passivo, pagamento este indevido ou efetuado em montante maior do que o que seria devido. Ora, no caso dos autos o crédito não se originou de nenhum indébito tributário. Tratando-se de ressarcimento de créditos de IPI, consubstancia-se em mera liberalidade do sujeito ativo do tributo que, ao concedê-lo, decidiu fazê-lo sem a aplicação de correção monetária ou de juros, dado o silêncio das normas específicas que regem a espécie e da referência efetuada tão-somente em relação à repetição de indébito, nas normas acima transcritas. Inaplicável, portanto, o Parecer AGU n' 01/96, visto que só se referiu à repetição de indébito. Na verdade, o argumento em sentido contrário invoca a aplicação analógica da lei, o que significa admitir a existência de uma lacuna que deveria ser colmatada por aquela técnica de integração. O art. 108 do CTN estabelece que as formas de integração das lacunas na legislação tributária são a analogia, os princípios gerais de direito tributário, os princípios gerais de direito público e a eqüidade, os quais devem ser aplicados sucessivamente e na ordem indicada na lex legam. Leciona Maria Helena Diniz que: ""A analogia é, portanto, um método quase-lógico que descobre a norma implícita existente na ordem jurídica. É tão-somente um processo revelador de normas implícitas. Requer a aplicação analógica que: I) o caso sub Adice não esteja previsto em norma jurídica; 2) o caso não contemplado tenha com o preváto, pelo menos, uma relação de semelhança; 3)o elemento de identidade entre eles não seja qualquer um, mas sim essencial, ou seja, deve haver verdadeira semelhança e a mesma razão entre ambos.(in: Curso de Direito Civil Brasileiro. Vol. I. São Paulo: Saraiva, 10"" ed., 1994, pp.54/55)"". Ora, no caso dos autos o terceiro requisito para aplicação analógica da lei não restou caracterizado porque os fundamentos, os motivos, ou seja, as razões que fundamentam os institutos do ressarcimento e da repetição do indébito são totalmente distintas. No caso da repetição de indébito, a devolução das importâncias se assenta na preexistência de um pagamento indevido cuja devolução é reclamada com base no principio geral de direito que veda o locupletamento sem causa. Já no caso de ressarcimento de créditos incentivados, o pagamento efetuado pelo sujeito passivo era devido mas a devolução das quantias se assenta única e "". exclusivamente na renúncia unilateral de valores que foram licitamente recebidos pelo sujeito ativo do tributo. 15 11- Processo n• 13660.000064/2003-30 S2-CITI • Acórdão n°2101 .00.159 Fl. 172N. i, Como se vê, nos dois casos ocorrem devoluções de quantias ao contribuinte, mas estas devoluções ocorrem por razões distintas. A finalidade do ressarcimento é produzir uma situação de vantagem para determinados contribuintes que atendam a certos requisitos fixados em lei, para incrementar as respectivas atividades; enquanto que a finalidade da repetição do indébito é prestigiar o princípio que veda o enriquecimento sem causa. Nesse passo, não há como conceder o ressarcimento de créditos originados de incentivo fiscal com fundamento nos princípios da isonomia, da finalidade e da repulsa ao emiquecimento sem causa, porque os dois institutos não apresentam a mesma ratio. Actescente-se a tudo isso que o art. 3 2, II, da Lei r12 8.748/93, estabeleceu expressamente distinção entre repetição de indébito e ressarcimento de créditos de 21, o que toma ilegal a aplicação de qualquer acréscimo ao ressarcimento Do mesmo modo, não há como fundamentar tal concessão com base na demora da apreciação dos processos pela Receita Federal. É certo que a teor do art. 49 da Lei n2 9.784, de 29/01/1999, a Administração tem até 60 dias para decidir o processo, a partir do encerramento da instrução (e não da data de seu protocolo). Entretanto, se a Administração não se desincumbir de seu dever legal, o remédio adequado para sanar a omissão não é a aplicação de correção monetária ou de juros de mora, mas sim a ação judicial que o contribuinte entender cabível para constranger a Administração a se manifestar. Em face do exposto, divido da ilustre Relatora e voto no sentido de negar provimento ao recurso também quanto correção do ressarcimento pela taxa Selic. Sala das Seeões, em 08 ç maio de 2009. -- g-, ANTO IO CARLOS A LIM _ 16 Page 1 _0035300.PDF Page 1 _0035400.PDF Page 1 _0035500.PDF Page 1 _0035600.PDF Page 1 _0035700.PDF Page 1 _0035800.PDF Page 1 _0035900.PDF Page 1 _0036000.PDF Page 1 _0036100.PDF Page 1 _0036200.PDF Page 1 _0036300.PDF Page 1 _0036400.PDF Page 1 _0036500.PDF Page 1 _0036600.PDF Page 1 _0036700.PDF Page 1 ",1.0,,, IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS,2021-10-08T01:09:55Z,200905,,"IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI Período de apuração: 01/04/2002 a 30/06/2002 PEDIDO DE PERÍCIA APRESENTADO NO RECURSO VOLUNTÁRIO. INDEFERIMENTO. Indefere-se o pedido de perícia que nada acrescentaria aos elementos constantes dos autos, considerados suficientes para o julgamento do feito. CRÉDITO PRESUMIDO. LEI Nº 9.363/96. EMPRESA EQUIPARADA A INDUSTRIAL RESSARCIMENTO. FALTA DE LIQUIDEZ E CERTEZA INDEFERIMENTO. O ressarcimento autorizado pela Lei nº 9.363/96 vincula-se ao preenchimento das condições e requisitos determinados pela legislação tributária que rege a matéria. Na ausência de provas nos autos, que indiquem a certeza e a liquidez do crédito pleiteado, impõe-se o seu indeferimento. Recurso negado.",Segunda Câmara,13310.000042/2002-69,5981749,2019-04-04T00:00:00Z,2101-000.049,Decisao_13310000042200269.pdf,ANTONIO ZOMER,13310000042200269_5981749.pdf,Segundo Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da 1ª CÂMARA / 1ª TURMA ORDINÁRIA da SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO\, por unanimidade de votos\, indeferido o pedido de perícia e\, no mérito\, em negar provimento ao recurso. O conselheiro Antônio Lisboa Cardoso acompanha pelas conclusões. Fez sustentação Ora o Dr. Sergio Silveira Melo.",2009-05-06T00:00:00Z,7680207,2009,2021-10-08T11:41:13.932Z,N,1713051663523119104,"Metadados => date: 2009-09-04T11:46:51Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-04T11:46:51Z; Last-Modified: 2009-09-04T11:46:51Z; dcterms:modified: 2009-09-04T11:46:51Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-04T11:46:51Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-04T11:46:51Z; meta:save-date: 2009-09-04T11:46:51Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-04T11:46:51Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-04T11:46:51Z; created: 2009-09-04T11:46:51Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2009-09-04T11:46:51Z; pdf:charsPerPage: 1499; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-04T11:46:51Z | Conteúdo => e P S2-C1T1 • Fl. 905 MINISTÉRIO DA FAZENDA \y3/47 17.i;::4 CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS't fr:-,::, . ' SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO Processo n° 13310.000042/2002-69 Recurso n° 156.957 Voluntário Acórdão n° 2101-00.049 — I' Câmara / 1* Turma Ordinária Sessão de 06 de maio de 2009 Matéria IPI - Ressarcimento Recorrente CALÇADOS ANIGER NORDESTE LTDA. Recorrida DRJ em Belém - PA ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - I PI Período de apuração: 01/04/2002 a 30/06/2002 PEDIDO DE PERÍCIA APRESENTADO NO RECURSO VOLUNTÁRIO. INDEFERIMENTO. Indefere-se o pedido de perícia que nada acrescentaria aos elementos constantes dos autos, considerados suficientes para o julgamento do feito. CRÉDITO PRESUMIDO. LEI N 2 9.363/96. EMPRESA EQUIPARADA A INDUSTRIAL RESSARCIMENTO. FALTA DE LIQUIDEZ E CERTEZA INDEFERIMENTO. O ressarcimento autorizado pela Lei n2 9.363/96 vincula-se ao preenchimento das condições e requisitos determinados pela legislação tributária que rege a matéria. Na ausência de provas nos autos, que indiquem a certeza e a liquidez do crédito pleiteado, impõe-se o seu indeferimento. Recurso negado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os Membros da P CÂMARA / 1' TURMA ORDINÁRIA da SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO, por unanimidade de votos, indeferido o pedido de perícia e, no mérito, em negar provimento ao recurs• O Conselheiro Antônio Lisboa Cardoso acompanha pel: 'oclusões. Fez sustentação Ora e Dr. Sérgio Silveira Melo. r— -n e e e A O MARCOS CÂNDI R O Pr; idente r— eo , 1 ei) e • Processo n° 13310.000042/2002-69 S2-CITI Acórdão n.° 2101-00.049 Fl. 906 11 Ardn Yrs: ONW• MER Relator Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Maria Cristina Roza da Costa, Gustavo Kelly Alencar, Antonio Carlos Atulim, Domingos de Sá Filho e Maria Teresa Martinez López. Relatório Trata o presente processo de pedido de ressarcimento de crédito presumido de IPI, relativo ao 2° trimestre de 2002, apresentado em 01/10/2002, com fundamento na Lei n2 9.363/96. O processo de industrialização da requerente desenvolve-se em estabelecimentos de terceiros, desde o beneficiamento do couro, feito por curtumes especializados, até a fabricação dos calçados, feita pela Cocalqui — Cooperativa de Calçados Quixeramobim Ltda. Analisando a documentação contábil da empresa, o Auditor-Fiscal, conforme Termo de Verificação Fiscal de fls. 67/96 e Informação Fiscal de fls. 300/301, constatou que não havia controle individualizado das operações de industrialização por encomenda e intimou a requerente a elaborá-los. Depois de reiteradas intimações sem que a empresa lograsse apresentar e comprovar a existência de controles apropriados, propôs o indeferimento total do pleito. A Delegacia da Receita Federal em Fortaleza - CE, acatando o parecer da fiscalização, indeferiu integralmente o pedido de ressarcimento, registrando em seu despacho de fl. 302 que a motivação da decisão foi a falta de comprovação do direito aos créditos pleiteados, de acordo com a legislação pertinente. Irresignada, a requerente apresentou manifestação de inconformidade, alegando, em síntese, que: 1 - o Agente Fiscal, com um pouco mais de bom senso, com base nos dados que sempre estiveram à sua disposição, poderia constatar onde e para que finalidade teriam sido utilizados todos os insumos adquiridos; 2 - para comprovar o crédito presumido alegado, o Agente Fiscal deveria ter verificado se. a) as aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem com direito a crédito foram adquiridas no mercado nacional; b) as aquisições mencionadas estão suportadas por documentos fiscais hábeis e idôneos, devidamente registrados nos livros contábeis e fiscais; 2 Processo n° 13310.000042/2002-69 S2-CITI Acórdão n.° 2101-00.049 Fl. 907 c) as exportações informadas foram efetivamente realizadas (Registro de Exportação — RE e SD); d) as receitas totais correspondem aos valores informados pela contribuinte em outras obrigações acessórias, como, por exemplo, na DIPJ; e) o cálculo da relação Receita de Exportação/Receitas Totais foi realizado corretamente; e f) o cálculo do Crédito Presumido informado pela Contribuinte estava correto; 3 - o Auditor-Fiscal não teria levado em conta as centenas de notas fiscais de compra de matérias-primas e de demais insumos de produção colocadas à sua disposição e nem verificado as dezenas de notas fiscais de exportação, B/Ls, REs, SDs, contratos de câmbio de exportação, etc; 4 - o crédito presumido deveria ser calculado com base nas aquisições de insumos e no percentual de participação das receitas de exportação na receita total da empresa exportadora, não havendo necessidade de se saber quais teriam sido os insumos aplicados nas exportações realizadas; 5 - o valor dos insumos poderia ser calculado somando-se o estoque no inicio de um determinado período às aquisições, e diminuindo-se as saídas não aplicadas na produção e o estoque final do mesmo período; 6 - a solicitação de documentos feita pelo Auditor-Fiscal somente poderia ter sido realizada por alguém com algum distúrbio psíquico ou de má-fé. Mesmo assim, teria disponibilizado ao Auditor-Fiscal os seguintes documentos, os quais seriam mais do que suficientes para confirmar as exportações realizadas e a aquisição dos insumos utilizados na produção. livros fiscais de entradas e saídas de mercadorias, livros de inventário, documentos comprobatórios da efetivação da exportação (RE, SD, BL, Contrato de Câmbio), livros diário e razão e fichas técnicas de produção; 7 - se a fiscalização tinha alguma dúvida em relação a quais insumos e suas respectivas quantidades foram utilizados na fabricação dos calçados exportados, bastaria ter multiplicado a quantidade de calçados exportados de cada modelo pela quantidade de insumos definidos nas fichas de custos dos materiais por modelo; e 8- os pedidos de ressarcimento de crédito presumido de IPI requeridos antes de 2001 foram deferidos sem que a fiscalização levantasse qualquer problema. Por fim, requereu a contribuinte: (1) a realização de perícia para esclarecer os quesitos que constam das fls. 327/328; (2) a reforma da decisão da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Fortaleza - CE para se deferir o pedido de ressarcimento; e j. 3 • Processo n° 13310.000042/2002-69 S2-CITI Acórdão n.° 2101-00.049 E. 908 (3) a atualizado do valor pleiteado pela taxa Selic desde a data do protocolo do processo até a data do efetivo ressarcimento. A DRJ em Belém — PA manteve inalterado o despacho decisório, indeferindo o pedido de perícia e negando o direito ao ressarcimento e às compensações, por falta de comprovação da liquidez e certeza dos créditos. No recurso voluntário, ao qual foram juntados diversos documentos, a empresa repisa e reforça os seus argumentos de defesa, reiterando a alegação de que produziu e exportou milhares de pares de calçados, fazendo jus ao crédito presumido solicitado. Reitera, também, o pedido de realização de perícia, para o fim de confirmar o seu direito ao ressarcimento, elaborando uma série de quesitos que, a seu ver, precisariam ser respondidos. Por fim, requer o deferimento integral do pedido de ressarcimento, devidamente atualizado pela taxa Selic, bem como a homologação das compensações inerentes a este processo. É o Relatório. Voto Conselheiro ANTONIO ZOMER, Relator O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos legais para ser admitido, pelo que dele tomo conhecimento. O ressarcimento do IPI é beneficio fiscal que pode ser deferido apenas para a empresa que seja contribuinte deste imposto. E contribuinte do IPI é o estabelecimento responsável pela operação industrial, mesmo que realizada em estabelecimento de terceiro, alugado, arrendado ou por qualquer outro meio cedido para a fabricação de seus produtos (PN n2 124/74). Quando a industrialização é feita em estabelecimentos de terceiros, a empresa não é contribuinte direta mas por equiparação. A operação que equipara a recorrente a estabelecimento industrial e, portanto, que a toma contribuinte do IPI, está prevista inciso IV do art. 92 do RIPI/98 e do RIPI/2002, nos seguintes termos: ""Art. 9"" Equiparam-se a estabelechnento industrial: 113 IV - os estabelecimentos comerciais de produtos cuja industrialização haja sido realizada por outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, mediante a remessa, por eles efetuada, de matérias-primas, produtos intermediários, embalagens, recipientes, moldes, matrizes ou modelos (Lei n° 4.502, de 1964, art. 4 0, inciso III, e Decreto-Lei ri"" 34, de 1966, —51:ffart. 2"", alteração 33`);"" Todo contribuinte deve atentar para as normas constantes do Regulamento do IPI (Decreto n2 2.637/98 — RIPI/98 e Decreto n2 4.544/2002 — RIPI/2002), pois que, sem a sua observância, não se pode receber os incentivos fiscais relativos a este imposto, como o ressarcimento de créditos, sejam eles básicos ou presumidos. • 4 • Processo n°13310.000042/2002-69 S2-CIT1 Acórdão n.° 2101-00.049 Fl. 909 As normas de controle dos insumos, quando a industrialização é feita fora estabelecimento adquirente e exportador dos produtos fabricados por terceiros, são ainda mais rígidas do que aquelas que devem sem cumpridas pelos estabelecimentos industriais. Na industrialização por encomenda, o direito de escrituração dos créditos exige do equiparado a industrial um rigoroso controle documental das operações industriais, sem o qual não haverá direito a ressarcimento/compensação. O Auditor-Fiscal não inventa os controles contábeis que exige da empresa. Ao contrário, só exige aqueles que estão previstos nas normas pertinentes à escrituração das empresas que pretendem requerer o ressarcimento de créditos do IPI. Não tem sentido, pois, a reclamação de que houve excessivo rigor formal por parte da fiscalização, quando esta registrou a falta de coerência da escrituração contábil da empresa, no que tange à emissão de notas fiscais, ao controle de estoques e à movimentação de insumos e produtos acabados entre o seu estabelecimento e o da prestadora dos serviços de industrialização. Em se tratando de industrialização por encomenda, o controle da produção é, sem dúvida, muito mais trabalhoso para a empresa, uma vez que, aos controles exigidos dos contribuintes normais do IPI, agrega-se a documentação que deve ser emitida quando da movimentação dos insumos e dos produtos acabados entre os estabelecimentos da encomendante e do industrializador. Neste passo, as remessas de matéria-prima, produtos intermediários e material de embalagem, recipientes, moldes, matrizes ou modelos devem ser cuidadosamente registradas e controladas na contabilidade das duas empresas, por meio da emissão dos documentos fiscais próprios, principalmente as notas fiscais de remessa. Este controle deve estender-se ao processo de fabricação, com acompanhamento efetivo da utilização dos insumos, e alcançar o retorno dos produtos industrializados, com registro em separado da devolução dos insumos/produtos. No presente caso, a fiscalização requereu a apresentação dos controles efetuados pela empresa e constatou que eles eram inexistentes ou muito precários, provavelmente devido à proximidade física dos estabelecimentos da encomendante e do industrializador, separados unicamente por uma rua. Em vista desta proximidade, estabeleceu- se uma confusão entre os estabelecimentos da Calçados Aniger e da Cocalqui, gerando uma grande gama de irregularidades, registradas pela fiscalização em pormenores no Termo de Verificação Fiscal de fls. 67/96 . Entre elas, destaca-se a emissão de notas fiscais que não poderiam corresponder a efetivos retornos de produtos industrializados, pois não havia a correspondente remessa dos insumos e vice-versa. Se a requerente do crédito de IPI não mantém os controles exigidos pelas normas regulamentares, não logrando nem mesmo comprovar de forma adequada a realização da industrialização por encomenda, e mais, que os insumos foram, de fato, utilizados na fabricação dos produtos exportados, não há que se falar em direito ao ressarcimento do crédito presumido. Neste contexto, as notas fiscais de aquisição de insumos não são suficientes para garantir o direito ao ressarcimento, assim como não o são os livros contábeis e fiscais de entradas, saídas, de apuração do IPI e os diversos contratos de câmbio de exportação. Sem a necessária vinculação entre estas peças, por meio dos registros e demonstrativos exigidos pelo regulamento do IPI, não exsurge o direito ao ressarcimento. ', O que se tem é uma empresa que adquiriu insumos e exportou calçados, - 1.1registrando estas operações nos livros ntábeis próprios. Não se tem, todavia, a prova de que o s - • Processo n°13310.000042/2002-69 S2-CITI Acórdão n.° 2101-00.049 Fl. 910 processo industrial foi, de fato, desenvolvido pela Cocalqui sob encomenda da Calçados Aniger, porque não se tem nem mesmo a comprovação de que os insumos adquiridos por esta foram utilizados no processo de industrialização realizado por aquela. O bom senso das autoridades fiscais não pode ir além do que dispõe o regulamento do IPI e as demais normas que tratam da matéria. Em se tratando de incentivo fiscal, a prova não se faz por presunção mas de forma direta. E os documentos examinados pela fiscalização e aqueles juntados aos autos pela empresa não foram suficientes para demonstrar onde e para que finalidade foram utilizados os insumos adquiridos por meio das notas fiscais apresentadas. A falta desta comprovação, outrossim, não pode ser suprida pela visita do Auditor-Fiscal ao estabelecimento fabril da recorrente, que se presta para a averiguação da existência efetiva do processo industrial, constatação esta que, por si só, não garante o direito ao ressarcimento. O indeferimento do ressarcimento dos créditos, de outra feita, não significa que a autoridade fiscal está afirmando que não houve a compra de insumos por parte da requerente, ou que não tenha havido a industrialização de calçados pela Cocalqui, ou que não tenha havido exportações de calçados pela Aniger. O que se concluiu foi que os controles existentes, efetuados de maneira precária e desvinculada das remessas de insumos e do retorno dos produtos acabados, não permitiu a aferição do direito ao crédito e, conseqüentemente, ao ressarcimento, porque não se comprovou a incorporação dos insumos aos produtos exportados. Também não socorre a recorrente o fato de ter ocorrido o deferimento de outros pleitos seus, relativos a períodos anteriores, tanto de crédito presumido quanto de créditos básicos, pois a comprovação do direito deve ser feita período a período, processo a processo, mormente quando a empresa possui mais de um estabelecimento industrial, como é o caso da recorrente, que se situa em Quixeramobim — CE e possui pelo menos uma filial industrial, situada no sul do país, no município de Campo Bom - RS. Para a continuidade do deferimento dos pedidos nos anos subseqüentes não é suficiente que a empresa seja a mesma ou que não tenha havido alteração do processo produtivo. A verificação fiscal, por decisão da autoridade administrativa, pode ser realizada apenas nos livros e documentos, como no caso anterior, ou in loco, como no caso presente. Decisões em sentido contrário podem surgir, não porque os Auditores-Fiscais são distintos, mas porque os períodos são diferentes e os exames podem ser mais ou menos aprofundados. Por conseqüência, também não se pode afirmar que uma decisão está correta e a outra errada, ou vice-versa, pois ambas foram proferidas à vista das provas produzidas nos respectivos processos. Quanto à reiteração do pedido de perícia, feita no recurso voluntário, há que se registrar que não cabe ao julgador determinar a produção de novas provas, mas apenas investigar sobre a exatidão e veracidade daquelas existentes nos autos, produzidas pelas partes. Se o Fisco examinou o processo industrial das empresas envolvidas na operação industrial (Calçados Aniger e Cocalqui) e concluiu pela inexistência ou total imprestabilidade dos controles mantidos por ambas, para o fim de demonstrar a incorporação dos insumos aos produtos vendidos ou exportados, cabia à recorrente ilidir esta acusação, por meio da apresentação de documentação comprobatória de suas alegações. No entanto, enxertaram-se nos autos uma enormidade de documentos, como laudos do processo produtivo, notas fiscais de aquisição de insumos, contratos de câmbio de exportação, etc., que nada têm a ver com o motivo do não reconhecimento do direito ao ressarcimento, que foi a inexistên& de controles rígidos, que permitam a identificação da 6 de- Processo n° 13310.00004212002-69 S2-CITI Acórdão n.° 2101-00.049 Fl. 911 realização de industrialização por encomenda, nos moldes preconizados pelo Regulamento do I P I. Por outro lado, a documentação que acompanhou o recurso voluntário também não trouxe qualquer elemento que demonstre a existência de controles confiáveis da movimentação dos insumos e dos produtos fabricados, entre a recorrente e o estabelecimento industrializador. A realização de mais um exame na mesma documentação não seria capaz de modificar a realidade dos fatos, registrada nos autos e caracterizada, inclusive, pela falta ou atraso injustificado no atendimento das intimações expedidas pela fiscalização. A questão da necessidade de realização de perícia é prerrogativa do julgador, conforme dispõem os arts. 18 e 29 do Decreto n2 70.235/72, a seguir transcritos: ""Art. 18. A autoridade julgadora de primeira instância determinará, de oficio ou a requerimento do impugnante, a realização de diligências ou perícias, quando entendê-las necessárias, indeferindo as que considerar prescindíveis ou impraticáveis, observado o disposto no art. 28, in fine"". (Redação dada pelo art. 1"" da Lei n°8.748/93). ""Art. 29. Na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente sua convicção, podendo determinar as diligências que entender necessárias."" A regra do processo administrativo fiscal é que são conhecidos todos os documentos que instruírem a impugnação ou manifestação de inconformidade, formalizada por escrito e tempestivamente. É da essência da relação processual (arts. 14, 15 e 16, inciso III, do Dec. n2 70.235/72, com as alterações posteriores) que as alegações estejam devidamente comprovadas Desta forma, compete ao contribuinte municiar-se das provas necessárias para refutar a acusação fiscal, não se admitindo a juntada posterior de novos documentos, salvo nas hipóteses taxativamente excepcionadas pelo § 42 do art. 16 do Dec. n2 70.235/72. Portanto, existindo nos autos elementos suficientes para a solução do litígio, e não podendo a autoridade julgadora suprir eventual falta do contribuinte, no que concerne à formação das provas de suas alegações, mantém-se o indeferimento do pedido de perícia. Por fim, registra-se que o pedido de atualização do ressarcimento pela taxa Selic restou prejudicado, em face do indeferimento do direito, na análise de mérito. Ante todo o exposto, em preliminar, indefere-se o pedido de perícia e, no mérito, nega-se provimento ao recurso. Sala ' as sõ -s, em 06 de maio de 2009. V 7 Page 1 _0076900.PDF Page 1 _0077000.PDF Page 1 _0077100.PDF Page 1 _0077200.PDF Page 1 _0077300.PDF Page 1 _0077400.PDF Page 1 ",1.0,,, IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS,2021-10-08T01:09:55Z,200906,3ª SEÇÃO,"IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI Período de apuração: 01/01/1998 a 31/12/1998 CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI. INSUMOS ADQUIRIDOS DE PESSOAS FÍSICAS. Referindo-se a lei a contribuições ""incidentes"" sobre as ""respectivas"" aquisições, somente se admite, para efeito de cálculo do crédito presumido do IPI, as aquisições sobre as quais efetivamente incidiu o PIS/Pasep e a Cofins e que foram suportadas pelo produtor/exportador que pretende se beneficiar do crédito. Recurso Voluntário Negado.",3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,13501.000165/2004-14,6030356,2019-07-10T00:00:00Z,2102-000.191,Decisao_13501000165200414.pdf,WALBER JOSÉ DA SILVA,13501000165200414_6030356.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"ACORDAM os Membros da SEGUNDA TURMA ORDINÁRIA da PRIMEIRA CÂMARA da SEGUNDA SEÇÃO do CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS\, pelo voto de qualidade\, em negar provimento ao recurso. Vencido(a)s\r\no(a)s Conselheiro(a)s Fabiola Cassiano Keramidas\, Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça„ Alexandre Gomes e Gileno Gurjão Barreto.",2009-06-03T00:00:00Z,7816046,2009,2021-10-08T11:48:48.131Z,N,1713052120175869952,"Metadados => date: 2009-10-15T17:54:05Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-10-15T17:54:05Z; Last-Modified: 2009-10-15T17:54:05Z; dcterms:modified: 2009-10-15T17:54:05Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-10-15T17:54:05Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-10-15T17:54:05Z; meta:save-date: 2009-10-15T17:54:05Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-10-15T17:54:05Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-10-15T17:54:05Z; created: 2009-10-15T17:54:05Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2009-10-15T17:54:05Z; pdf:charsPerPage: 1596; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-10-15T17:54:05Z | Conteúdo => M7- SEGUNDO CONSELHO DE CONTRiBuw. , .. - CONFERE COM O ORIGINAL 2-c1T2 Brasília, 0. / C(3 09 n. 327 ------ .;----11-- MINISTÉRIO DA FAZENDA 7 -""ef r i'. . 17irn- çf CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RE URSOS FISCAIS SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO -.-..--;--.t- - Processo n° 13501.000165/2004-14 - Recurso n° 159.182 Voluntário Acórdão e 2102-00.191 — 1* Câmara / 2"" Turma Ordinária Sessão de 03 de junho de 2009 Matéria Ressarcimento Crédito Presumido do IPI Recorrente BRESPEL COMPANHIA INDUSTRIAL BRASIL ESPANHA Recorrida DRJ em Salvador - BA ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI Período de apuração: 01/01/1998 a 31/12/1998 CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI. INSUMOS ADQUIRIDOS DE PESSOAS FÍSICAS. Referindo-se a lei a contribuições ""incidentes"" sobre as ""respectivas"" aquisições, somente se admite, para efeito de cálculo do crédito presumido do IPI, as aquisições sobre as quais efetivamente incidiu o PIS/Pasep e a Cofins e que foram suportadas pelo produtor/exportador que pretende se beneficiar do crédito. Recurso Voluntário Negado. Vistos relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os Membros da SEGUNDA TURMA ORDINÁRIA da PRIMEIRA CÂMARA da SEGUNDA SEÇÃO do CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS, pelo voto de qualidade, em negar provimento ao recurso. Vencido(a)s o(a)s Conselheiro(a)s Fabiola Cassiano Keramidas, Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça„ Alexandre Gomes e Gileno Gurjão Barreto. , t is. O VQ,WILCU 2 , II SE A MARIA COELHO MARQUE , Presidente 7) , ... i WALBER io É DA S VA Relator (1 ! Participarán, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Maurício Taveira e Silva e José Antonio Francisco. 1 Processo n° 13501.000165/2004-14 S2-C1T2 Acórdão n.° 2102-00.191 Fl. 328 MF SEGUNDO ~AIO DE CONTRlBU CONFERE COM O CR1GINAL 1 Dratliá, (213 Relatório No dia 26/02/2003 a empresa BRESPEL COMPANHIA INDUSTRIAL BRASIL ESPANHA, já qualificada nos autos, ingressou com o pedido de ressarcimento de crédito presumido de TI (Portaria MF n2 38/97), relativo ao ano de 1998. Após a realização das verificações fiscais no estabelecimento da recorrente, a DRF em Camaçari - BA reconheceu parcialmente o direito creditório pleiteado, nos termos do Despacho Decisório DRF/CCI n° 0028/2008 (fls. 244/245). A autoridade competente glosou, no cálculo do beneficio, os insumos adquiridos de pessoas fisicas, não contribuintes do PIS/Pasep e da Cofins; Não se conformando com a decisão acima, a empresa interessada ingressou com manifestação de inconformidade pleiteando os créditos relativos às aquisições de pessoas fisicas e cooperativas, cujas alegações estão resumidas no relatório da decisão recorrida, que leio em sessão. A 4a Turma de Julgamento da DRJ em Salvador - BA indeferiu a solicitação da recorrente e não homologou as compensações, nos termos do Acórdão ri' 15-16.081, de 18/06/2008, cuja ementa abaixo transcrevo: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados — IPI Período de apuração: 01/01/1998 a 31/12/1998 PRODUTOS ADQUIRIDOS DE PESSOAS FÍSICAS E COOPERATIVAS. Por falta de autorização legal, as aquisições de insumos diretamente de pessoas fisicas e de cooperativas, não tributadas pelo PIS e pela COFINS, estão excluídas do cálculo do incentivo fiscal. ALEGAÇÕES DE 1NCONSTITUCIONALIDADE E DE ILEGALIDADE. As autoridades administrativas estão obrigadas à observância da legislação tributária vigente no País, sendo incompetentes para a apreciação de argüições de inconstitucionalidade e ilegalidade de atos regularmente editados. Desta decisão a empresa interessada tomou ciência no dia 21/07/2008, conforme AR de fl. 301, e, no dia 12/08/2008, ingressou com o recurso voluntário de fls. 302/313, no qual repisa os argumentos da manifestação de inconformidade sobre o direito ao crédito nas aquisições de insumos de pessoas fisicas e sobre a ilegalidade das Instruções Normativas expedidas pela Secretaria da Receita Federal. Cita jurisprudência administrativa e judicial. Na forma regimental, o processo foi a mim distribuído no dia 02/12/2008, conforme despacho exarado na última folha dos autos - fl. 326. çrl 2 Processo n° 13501.000165/2004-14 S2-C 1 T2 Acórdão n.° 2102-00.191 Fl. 329 14É- SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINT-. É o relatório do essencial. CONFERE COM O ORIGVAL Brasza, Voto Conselheiro WALBER JOSÉ DA SILVA, Relator O recurso voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos legais. Dele conheço. A empresa está pleiteando o reconhecimento do direito ao crédito presumido do IPI nas aquisições de insumos efetuadas de pessoas fisicas e cooperativas. Sem razão a recorrente, pelas razões que passo a seguir a expor. A Lei n2 9.363/96, em seu art. 1 2, é muito clara ao dispor que a empresa produtora exportadora de mercadorias nacionais fará jus ao crédito presumido do IPI, como ressarcimento das contribuições de que tratam as Leis Complementares n os 7/70; 8/70; e 70/91, ""incidentes sobre as respectivas aquisições"", no mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, para utilização no processo produtivo. Ora, está claríssimo que se não houve incidência das contribuições nas aquisições, não há que se falar em ressarcimento. E neste sentido deve-se observar que a lei fala em ""incidentes sobre as respectivas aquisições"", de forma que pouco importa se incidiu em etapas anteriores às aquisições. O que importa é que nas aquisições efetuadas pela empresa produtora e exportadora deve incidir as contribuições para ter direito ao ressarcimento. A respeito deste assunto, destaco o Parecer PGFN n2 3.092, de 27 de dezembro de 2002, aprovado pelo Ministro da Fazenda: ""21. Quando o PIS/PASEP e a COFINS oneram de forma indireta o produto final, isto significa que os tributos não 'incidiram' sobre o insumo adquirido pelo beneficiário do crédito presumido (o fornecedor não é contribuinte do PIS/PASEP e da COFINS), mas nos produtos anteriores, que compõem este insumo. Ocorre que o legislador prevê, textualmente, que serão ressarcidas as contribuições 'incidentes' sobre o insumo adquirido pelo produtor/exportador, e não sobre as aquisições de terceiros, que ocorreram em fases anteriores da cadeia produtiva. 22. Ao contrário, para admitir que o legislador teria previsto o crédito presumido como um ressarcimento dos tributos que oneraram toda a cadeia produtiva, seria necessária uma interpretação extensiva da norma legal, inadmitida, nessa especifica hipótese, pela Constituição Federal de 1988 e pelo Código Tributário Nacional"". Q/A.ft 3 MF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRi.... CONFERE CWO CRIGNAL Processo n° 13501.000165/2004-14 Brasília. , 629 0-9 S2-C1T2 Acórdão n.° 2102-00.191 Fl. 330 4 E não é só a partir do art. 1 2 da Lei n2 9.363/9 que se pode vislumbrar este entendimento, porque nos demais artigos da lei também se verifica tal posicionamento, como muito bem elucida o mencionado parecer, que transcrevo: ""24. Prova inequívoca de que o legislador condicionou a fruição do crédito presumido ao pagamento do PIS/PASEP e da COFINS pelo fornecedor do insumo é depreendida da leitura do artigo 5° da Lei n°9.363, de 1996, in verbis: 'Art. 5° A eventual restituição, ao fornecedor, das importâncias recolhidas em pagamento das contribuições referidas no art. 1°, bem assim a compensação mediante crédito, implica imediato estorno, pelo produtor exportador, do valor correspondente'. 25. Ou seja, o tributo pago pelo fornecedor do insumo adquirido pelo beneficiário do crédito presumido, que for restituído ou compensado mediante crédito, será abatido do crédito presumido respectivo. 26. Como o crédito presumido é um ressarcimento do PIS/PASEP e da COF1NS, pagos pelo fornecedor do insumo, o legislador determina, ao produtor/exportador, que estorne, do crédito presumido, o valor já restituído. 27. O art. 1° da Lei n° 9.363, de 1996, determina que apenas os tributos 'incidentes' sobre o insumo adquirido pelo beneficiário do crédito presumido (e não pelo seu fornecedor) podem ser ressarcidos. Conforme o art. 5°, caso estes tributos já tenham sido restituídos ao fornecedor dos insumos (o que significa, na prática, que ele não os pagou), tais valores serão abatidos do crédito presumido. 28. Esta interpretação lógica é confirmada por todos os demais dispositivos da Lei n° 9.363, de 1996. De fato, em outras passagens da Lei, percebe-se que o legislador previu formas de controle administrativo do crédito presumido, estipulando ao seu beneficiário uma série de obrigações acessórias, que ele não conseguiria cumprir caso o fornecedor do insumo não fosse pessoa jurídica contribuinte do PIS/PASEP e da COFWS. Como exemplo, reproduz-se o art. 3° da multicitada Lei n° 9.363, de 1996: 'Art. 3° Para os efeitos desta Lei, a apuração do montante da receita operacional bruta, da receita de exportação e do valor das matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem será efetuada nos termos das normas que regem a incidência das contribuições referidas no art. 1°, tendo em vista o valor constante da respectiva nota fiscal de venda emitida pelo fornecedor ao produtor exportador' (Grifos não constantes do original). 29. Ora, como dar efetividade ao disposto acima, quando o produtor/exportador adquir insumo de pessoa fisica, que não é obrigada a emitir nota fiscal e nem paga o PIS/PASEP e a COFINS? Por outro lado, como aferir o valor dos insumos ety 4 a MF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTR., CONFERE COM O ORIGINAL Processo n° 13501.000165/2004-14 Brasília, / _______ Acórdão n.° 2102-00.191 Fl. 331 adquiridos de pessoas fisicas, que não estão obrigados a manter escrituração contábil? 30. Toda a Lei n° 9.363, de 1996, está direcionada, única e exclusivamente, à hipótese de concessão do crédito presumido quando o fornecedor do insumo é pessoa jurídica contribuinte do PIS/PASEP e da COFINS. A lógica das suas prescrições milita sempre nesse sentido. Não há qualquer disposição que regule ou preveja, sequer tacitamente, o ressarcimento nas hipóteses em que o fornecedor do insumo não pagou o PIS/PASEP ou a COFINS. 31. Em suma, a Lei n° 9.363, de 1996, criou um sistema de concessão e controle do crédito presumido de IPI, cuja premissa é que o fornecedor do insumo adquirido pelo beneficiário do incentivo seja contribuinte do PIS/PASEP e da COFINS."" Logo, ao contrário do que aduz a recorrente, as autoridades julgadoras, ao aplicarem a lN SRF n2 23/97, não negaram vigência à Lei n2 9.363/96, nem feriram nenhum preceito constitucional ou legal. Também não lhe socorre a jurisprudência colacionada aos autos, porque não possuem qualquer força vinculante sobre o que ora se decide, aliás, já existe jurisprudência administrativa e judicial a respeito do assunto, manifestando-se frontalmente contrária ao defendido pela recorrente, conforme se pode verificar das ementas a seguir transcritas: ""IPI — CRÉDITO PRESUMIDO —1) INSUMOS ADQUIRIDOS DE COOPERATIVAS E PESSOAS FÍSICAS — Ao determinar a forma de apuração do incentivo, a lei excluiu da base de cálculo aquelas aquisições que não sofreram incidência das Contribuições ao PIS e à COFINS, no fornecimento de insumos ao produtor exportador."" (Acórdão n2 202-12.303) ""TRIBUTÁRIO. LEI 9.363/96. CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI A TÍTULO DE RESSARCIMENTO DO PIS/PASEP/PASEP E DA COFINS EM PRODUTOS ADQUIRIDOS DE PESSOAS FÍSICAS E/OU RURAIS QUE NÃO SUPORTARAM O PAGAMENTO DAQUELAS CONTRIBUIÇÕES. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURES AO CREDITAMENTO. I. Tratando-se de ressarcimento de exações suportadas por empresa exportadora, tal como se dá com o beneficio instituído pelo art. 1 0 da Lei 9.363/96, somente poderá haver o crédito respectivo se o encargo houver sido efetivamente suportado pelo contribuinte. 2. Sendo as exações PIS/PASEP/PASEP e COFINS incidentes apenas sobre as operações com pessoas jurídicas, a aquisição de produtos primários de pessoas fisicas não resulta onerada pela sua cobrança, daí porque impraticável o crédito dos seus valores, sob a forma de ressarcimento, por não ter havido a prévia incidência. 3. Tutela liminar deferida."" (TRF/52 Região, AI n2 32.877, DJ de 2/2/2001, p. 337) 'MF - SEGUNDO CONSELHO DE C.OfiT.. CONFERE COM O OR:G n N.AL Processo n° 13501.000165/2004-14 Srasi;ia, ; S2-C1 T2 Acórdão n.° 2102-00.191 Fl. 332 Assim, é verdade que o objetivo da lei, como um todo, foi o de estimular a exportação, contudo, sem dúvidas, há limitações para o gozo deste beneficio, sendo descabido falar na inclusão, para efeito de custo acumulado dos insumos, no cômputo do crédito presumido, dos valores relativos às aquisições de matérias-primas, quer adquiridas de pessoas fisicas, quer adquiridas de sociedades cooperativas ou de qualquer outra pessoa jurídica que não seja contribuinte do PIS e da Cofins. No mais, com fulcro no art. 50, § 1, da Lei n2 9.784/1999 1 , adoto os fundamentos do acórdão de primeira instância. Por tais razões, que reputo suficientes ao deslinde, ainda que outras tenham sido alinhadas, voto no sentido de negar provimento ao recurso voluntário. Sala das Sessões, em 03 se junho de 2009 LLÓ))4 WALBER JOSE DA 4) VA ;15 Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: (• • .) § l p A motivação deve ser explicita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato. 6 ",1.0,,, IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS,2021-10-08T01:09:55Z,200906,,"IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI Ano-calendário: 1997 RESSARCIMENTO DE CRÉDITO PRESUMIDO DO lPI. PRESCRIÇÃO. O direito de solicitar o ressarcimento de crédito presumido do LPI fica sujeito ao prazo de prescrição de cinco anos, contados do encerramento do trimestre de referência. Recurso Voluntário Negado.",Primeira Câmara,13501.000040/2003-11,6030552,2019-07-11T00:00:00Z,2102-000.193,Decisao_13501000040200311.pdf,WALBER JOSÉ DA SILVA,13501000040200311_6030552.pdf,Segundo Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da SEGUNDA TURMA ORDINÁRIA da PRIMEIRA CÂMARA da SEGUNDA SEÇÃO do CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso.",2009-06-03T00:00:00Z,7816063,2009,2021-10-08T11:48:48.491Z,N,1713052121362857984,"Metadados => date: 2009-10-15T17:53:25Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-10-15T17:53:25Z; Last-Modified: 2009-10-15T17:53:25Z; dcterms:modified: 2009-10-15T17:53:25Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-10-15T17:53:25Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-10-15T17:53:25Z; meta:save-date: 2009-10-15T17:53:25Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-10-15T17:53:25Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-10-15T17:53:25Z; created: 2009-10-15T17:53:25Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2009-10-15T17:53:25Z; pdf:charsPerPage: 1420; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-10-15T17:53:25Z | Conteúdo => , . _ MF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIE:UN :... . CONFERE COM O ORIGINAL ; S2-C1T2 Brasília, (- • ) 0-1 1(:: 9 Fl. 372 )1.—,r.:.':-y, -i MINISTÉRIO DA FAZENDA .- --4-: CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS' 7- ti2:,...,...n,,A4 »,.., . SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO Processo n° 13501.000040/2003-11 Recurso n° 159.228 Voluntário Acórdão n° 2102-00.193 — 1* Câmara /2* Turma Ordinária Sessão de 03 de junho de 2009 Matéria Ressarcimento de Crédito Presumido do IPI Recorrente BlIESPEL COMPANHIA INDUSTRIAL BRASIL ESPANHA Recorrida DRJ em Salvador - BA ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI Ano-calendário: 1997 RESSARCIMENTO DE CRÉDITO PRESUMIDO DO lPI. PRESCRIÇÃO. O direito de solicitar o ressarcimento de crédito presumido do LPI fica sujeito ao prazo de prescrição de cinco anos, contados do encerramento do trimestre de referência. Recurso Voluntário Negado. Vistos relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os Membros da SEGUNDA TURMA ORDINÁRIA da PRIMEIRA CÂMARA da SEGUNDA SEÇÃO do CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. ) . • •i - Witai Otbahl(ÁP/0 .. . le SE 'A COELHO MARQ S Presidente i / L ‘ . JA 4i WALBE4 JOS DA SI `• A Relator (i , iiParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Maurício Taveira e Silva, Fabiola Cassiano Keramidas, Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça, José Antonio Francisco, Alexandre Gomes e Gileno Gurjão Barreto. 1 Processo n° 13501.000040/2003-11 S2-C1T2 LIF SEGliND° C°N. CONFERE COti. O ORiC(.3°14JN ATIRIBtilf."":1 Acórdão n.° 2102-00.193 Fl. 373 BraSika, •41e1n1_ I 9, Relatório 4 No dia 12/02/2003 a empresa BRESPEL COMPANHIA INDUSTRIAL BRASIL ESPANHA, já qualificada nos autos, apresentou pedido de ressarcimento de crédito presumido de IPI, relativo ao ano de 1997, nos termos da Lei n° 9363, de 1997, e na Portaria MF n° 38, de 1997. Nos termos do Despacho Decisório DRF/CCI n° 0358/2007, o pedido foi indeferido em face da extinção do direito de a recorrente pleitear o ressarcimento. Não se conformando com a decisão acima, a empresa interessada ingressou com manifestação de inconformidade, cujas alegações estão resumidas no relatório da decisão recorrida, que leio em sessão. A 4 Turma de Julgamento da DRJ em Salvador - BA indeferiu a solicitação da recorrente e não homologou as compensações, nos termos do Acórdão n 15-15.677, de 14/05/2008, cuja ementa abaixo transcrevo: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados — IPI Ano-calendário: 1997 CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI. PRESCRIÇÃO. O direito a requerer o ressarcimento do crédito presumido do IPI referente ao ano de 1996 fica sujeito ao prazo prescricional de 5 anos, contado da data de encerramento do balanço anual Desta decisão a empresa interessada tomou ciência no dia 16/06/2008, conforme AR de fl. 348, e, no dia 16/07/2008, ingressou com o recurso voluntário de fls. 349/357, no qual repisa os argumentos da manifestação de inconformidade sobre a tempestividade de seu pleito na medida em que este processo é uma continuação dos processos n° 13501.000185/99-85 e 13501.000144/00-11, iniciados dentro do prazo prescricional, e que a desistência dos mesmos foi feita para segregar o pedido em outros processos e este procedimento não pode importar na desconsideração do pedido anteriormente realizado. Deve- se homenagear o princípio da verdade material, da razoabilidade e da informalidade. Na forma regimental, o processo foi a mim distribuído no dia 02/12/2008, conforme despacho exarado na última folha dos autos - fl. 371. É o Relatório. 2 Processo n° 13501.000040/2003-11 S2-C1T2 • Acórdão n.° 2102-00.193 Fl. 374 --- - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUI:; -; ' CONFERE COM O ORIGINAI. armasà, 0-59 r 0 9 Voto • • Conselheiro WALBER JOSÉ DA SILVA, Relator O recurso voluntário é tempestivo e atende às demais exigências legais, razão pela qual dele conheço. Com o seu protesto, a empresa interessada pretende que este Colegiado reforme a decisão recorrida para considerar seu pedido de ressarcimento dentro do prazo prescricional sob a alegação de que o crédito aqui pleiteado fora objeto de pedido apresentado em 1999 e 2000, cujo processo pediu desistência para segregar o pedido. A decisão recorrida não merece reforma. Tem o administrado o direito de peticionar perante a administração pública. E este direito deve ser exercido livremente, como também livremente é o direito do administrado de desistir de qualquer pleito formulado junto à administração pública. No caso em tela, a recorrente apresentou pedidos de ressarcimento de crédito presumido de IPI nos anos de 1999 e 2000 e, por entender que os mesmos não cumpriam os requisitos formais exigidos pela legislação, solicitou a desistência dos mesmos e apresentou novos pedidos de ressarcimento envolvendo os mesmos créditos presumidos anteriormente pleiteados. O pedido de desistência extinguiu o processo administrativo, sem julgamento do mérito do pedido. O fato de a recorrente ter efetuado outro pedido contendo parte ou totalidade do pedido que desistiu não importa em dar algum efeito ao processo extinto a seu pedido, ainda mais o relativo à prescrição. Não há que se falar em continuidade dos processos administrativos, posto que distintos e autônomos. Neste processo, o pedido foi efetuado em fevereiro de 2003 e diz respeito a crédito presumido de EPI, instituído pela Lei n2 9.363/96, vinculado a exportações que ocorreram no ano de 1997. Tratando-se de crédito relativo ao IPI, correspondente a um estímulo fiscal de natureza orçamentária, ou seja, crédito não decorrente de um pagamento a maior ou indevido de tributo ou contribuição, portanto, não sujeito repetição, aplica-se a regra do art. 1 2 do Decreto n2 20.910/32, verbis: ""Art. 1° - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem."" pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 13; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2352; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => CSRF­T3  Fl. 480          1 479  CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  10850.002361/2002­11  Recurso nº  155.587   Especial do Procurador e do Contribuinte  Acórdão nº  9303­002.317  –  3ª Turma   Sessão de  20 de junho de 2013  Matéria  IPI  Recorrentes  FAZENDA NACIONAL              USINA MOEMA AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA.    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI  Período de apuração: 01/01/1998 a 31/12/1998  CRÉDITO  PRESUMIDO DE  IPI.  RESSARCIMENTO.  APLICAÇÃO DO  ARTIGO  62­A DO RICARF. MATÉRIA  JULGADA NA SISTEMÁTICA  DE RECURSO REPETITIVO PELO STJ.   Nos  termos  do  artigo  62­A  do  Regimento  Interno  do  CARF,  as  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  em matéria  infraconstitucional,  na  sistemática  prevista  pelos  artigos  543­B  e  543­C  da  Lei  nº  5.869,  de  11  de  janeiro  de  1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros  no julgamento dos recursos no âmbito do CARF.  CRÉDITO  PRESUMIDO  DE  IPI.  AQUISIÇÕES  DE  NÃO  CONTRIBUINTES.  O incentivo corresponde a um crédito que é presumido, cujo valor deflui de  fórmula  estabelecida  pela  lei,  a  qual  considera  que  é  possível  ter  havido  sucessivas  incidências  das  duas  contribuições,  mas  que,  por  se  tratar  de  presunção ""juris et de jure"", não exige nem admite prova ou contraprova de  incidências ou não incidências, seja pelo Fisco, seja pelo contribuinte.  Os  valores  correspondentes  às  aquisições  de  matérias­primas,  produtos  intermediários  e  material  de  embalagem  de  não  contribuintes  do  PIS  e  da  COFINS (pessoas físicas e cooperativas) podem compor a base de cálculo do  crédito presumido de que trata a Lei n° 9.363/96. Não cabe ao intérprete fazer  distinção nos casos em que a lei não o fez.  Recurso Especial do Procurador Negado e Recurso Especial do Contribuinte  Provido      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.     AC ÓR DÃ O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 85 0. 00 23 61 /2 00 2- 11 Fl. 483DF CARF MF Impresso em 12/12/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/11/2013 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 17/11/2 013 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 11/12/2013 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SA NTOS     2 Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar  provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional. O Conselheiro Henrique Pinheiro Torres  votou pelas conclusões; e II) por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso especial do  sujeito passivo.      LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS – Presidente Substituto     RODRIGO CARDOZO MIRANDA ­ Relator    EDITADO EM: 17/11/2013  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros  Henrique  Pinheiro  Torres, Nanci Gama, Júlio César Alves Ramos, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa  Pôssas,  Francisco  Maurício  Rabelo  de  Albuquerque  Silva,  Joel  Miyazaki,  Maria  Teresa  Martínez  López,  Ivan  Allegretti  (Substituto  convocado)  e  Luiz  Eduardo  de  Oliveira  Santos  (Presidente Substituto).     Relatório  Cuida­se  de  recurso  especial  interposto  pela  FAZENDA NACIONAL  (fls.  350 a 369) e por USINA MOEMA AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA (fls. 377 a 416) contra o v.  acórdão proferido pela colenda Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes  (fls.  318 a 346), que deu provimento parcial ao recurso voluntário nos seguintes termos: I) pelo voto  de qualidade, em negar provimento ao recurso, quanto aos insumos adquiridos de pessoa física;  II) por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso para admitir a inclusão, na base  de  cálculo  do  incentivo,  dos  insumos  adquiridos  de  cooperativa  a  partir  de  11/99  e,  para  excluir,  tanto  da  receita  de  exportação  quanto  da  receita  operacional  bruta,  os  valores  das  exportações NT; e III) por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso no restante.   A ementa do v. acórdão recorrido, que bem resume os seus fundamentos, é a  seguinte:   IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. LEI Nº 9.363/96. AQUISIÇÕES A  NÃO  CONTRIBUINTES  DO  PIS  E  COFINS.  PESSOAS  FÍSICAS. EXCLUSÃO.   Matérias­primas,  produtos  intermediários  e  materiais  de  embalagem  adquiridos  de  pessoas  físicas,  que  não  são  contribuintes  de PIS Faturamento  e Cofins,  não  dão direito  ao  Crédito  Presumido  instituído  pela  Lei  nº  9.363/96  como  ressarcimento dessas duas Contribuições,  devendo  seus  valores  ser excluído da base de cálculo do incentivo.   Fl. 484DF CARF MF Impresso em 12/12/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/11/2013 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 17/11/2 013 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 11/12/2013 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SA NTOS Processo nº 10850.002361/2002­11  Acórdão n.º 9303­002.317  CSRF­T3  Fl. 481          3 AQUISIÇÕES A COOPERATIVAS. PERÍODO DE APURAÇÃO  DE NOVEMBRO DE 1999 EM DIANTE. INCLUSÃO.  Matérias­primas,  produtos  intermediários  e  materiais  de  embalagem adquiridos de cooperativas a partir de novembro de  1999  dão  direito  ao  Crédito  Presumido  instituído  pela  Lei  nº  9.363/96 como ressarcimento dessas duas Contribuições, porque  a  partir  daquele  mês  cessou  a  isenção  relativa  aos  atos  cooperativos, concedida pelo art. 6º, I, da Lei Complementar nº  70/91  e  revogada  pela  MP  nº  2.158­35/2001.  No  período  até  outubro  de  1999,  quando os  atos  cooperativos  eram  isentos de  PIS e Cofins, as aquisições de cooperativas não são incluídas na  base de cálculo do incentivo.   PRODUTO NÃO TRIBUTADO. RECEITA OPERACIONAL DE  EXPORTAÇÃO.  RECEITA  OPERACIONAL  BRUTA.  EXCLUSÃO.   Na  determinação  da  base  de  cálculo  do Crédito Presumido  de  IPI,  o  montante  correspondente  à  exportação  de  produtos  não  tributados (NT) deve ser excluído no cálculo do incentivo, tanto  no  valor  da  receita  de  exportação  quanto  no  da  receita  operacional bruta.   Recurso Voluntário provido em Parte. (grifos nossos)  Consoante se verifica no voto condutor da r. decisão recorrida, no que tange  aos  produtos NT, mister destacar  o  seguinte  excerto,  que  esclarece o  entendimento  adotado,  verbis:  Nos  termos do art.  2º da Lei nº 9.363/96, o  valor da  soma dos  insumos  utilizados  na  industrialização  é  multiplicado  pelo  percentual  correspondente  à  relação  entre  a  receita  de  exportação  e  a  receita  operacional  bruta  do  produtor  (industrial) exportador.  Nesse  cálculo  o  montante  correspondente  à  exportação  de  produtos não tributados (NT) deve ser excluído, tanto no valor  da  receita  de  exportação  quanto  no  da  receita  operacional  bruta. Isto porque a relação dada por esses dois valores (receita  de  exportação  dividida  por  receita  operacional  bruta)  visa  apurar  quanto  foi  exportado,  do  total  de  produtos  industrializados pela empresa beneficiária. Se os produtos NT  não  são  considerados  industrializados,  para  fins  do  IPI,  não  devem integrar o cálculo do incentivo nem no numerador nem  no denominador da fração. (grifos nossos)    O  recurso  especial  da  Fazenda  Nacional  foi  admitido  através  do  r.  despacho  de  fls.  372  a  374  (i)  quanto  ao  crédito  presumido  de  IPI  decorrente  de  insumos  adquiridos  de  cooperativas  e  (ii)  no  tocante  à  manutenção  das  receitas  de  mercadorias  constantes da TIPI com a notação NT no cálculo da “receita operacional bruta” para efeito de  apuração do incentivo, mais especificamente no denominador da fração prevista no artigo  2º da Lei nº 9.363/96.   Fl. 485DF CARF MF Impresso em 12/12/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/11/2013 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 17/11/2 013 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 11/12/2013 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SA NTOS     4 O  recurso  especial  do  contribuinte  foi  admitido  parcialmente  através  do  r.  despacho de  fls.  463  a  466  apenas  no  que  tange  à  inclusão, na base de  cálculo do  crédito  presumido, das aquisições de insumos efetuadas perante pessoas físicas.  Contrarrazões da Fazenda Nacional às fls. 471 a 478.  É o relatório.    Voto             Conselheiro Rodrigo Cardozo Miranda, Relator  Presentes os requisitos de admissibilidade, entendo que os recursos merecem  ser conhecidos.  Quanto  ao mérito,  é de  se destacar,  inicialmente,  que o  recurso  especial  do  contribuinte  deve  ser  provido.  O  recurso  especial  da  Fazenda  Nacional,  ao  contrário,  não  merece acolhida.   Deveras, uma das matérias devolvida ao Colegiado trata da inclusão na base  de cálculo do crédito presumido de IPI dos valores relativos às aquisições de insumos (cana de  açúcar) de pessoas físicas e cooperativas, não contribuintes do PIS e da COFINS.  Esta questão restou consolidada no âmbito do Egrégio Superior Tribunal de  Justiça,  quando  do  julgamento  relativo  ao  pedido  de  ressarcimento/compensação  de  IPI  atualizados pela taxa SELIC, em que os atos normativos infralegais obstaculizaram a inclusão  na base de cálculo do incentivo as aquisições realizadas junto a pessoas físicas e cooperativas,  objeto do presente processo.   O precedente acima referido tem a seguinte ementa:   PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO  DE CONTROVÉRSIA.  ARTIGO 543­C, DO CPC. TRIBUTÁRIO.  IPI. PRINCÍPIO DA  NÃO  CUMULATIVIDADE.  EXERCÍCIO  DO  DIREITO  DE  CRÉDITO  POSTERGADO  PELO  FISCO.  NÃO  CARACTERIZAÇÃO DE CRÉDITO ESCRITURAL. CORREÇÃO  MONETÁRIA.INCIDÊNCIA.  1.  A  correção  monetária  não  incide  sobre  os  créditos  de  IPI  decorrentes  do  princípio  constitucional  da  não­cumulatividade  (créditos escriturais), por ausência de previsão legal.  2.  A  oposição  constante  de  ato  estatal,  administrativo  ou  normativo, impedindo a utilização do direito de crédito oriundo  da  aplicação  do  princípio  da  não­cumulatividade,  descaracteriza  referido  crédito  como  escritural,  assim  considerado  aquele  oportunamente  lançado  pelo  contribuinte  em sua escrita contábil.  3.  Destarte,  a  vedação  legal  ao  aproveitamento  do  crédito  impele o contribuinte a socorrer­se do Judiciário, circunstância  Fl. 486DF CARF MF Impresso em 12/12/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/11/2013 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 17/11/2 013 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 11/12/2013 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SA NTOS Processo nº 10850.002361/2002­11  Acórdão n.º 9303­002.317  CSRF­T3  Fl. 482          5 que  acarreta  demora  no  reconhecimento  do  direito  pleiteado,  dada a tramitação normal dos feitos judiciais.  4. Consectariamente,  ocorrendo  a  vedação  ao  aproveitamento  desses  créditos,  com  o  conseqüente  ingresso  no  Judiciário,  posterga­se  o  reconhecimento do  direito  pleiteado,  exsurgindo  legítima  a  necessidade  de  atualizá­los  monetariamente,  sob  pena  de  enriquecimento  sem  causa  do  Fisco  (Precedentes  da  Primeira  Seção:  EREsp  490.547/PR,  Rel.  Ministro  Luiz  Fux,  julgado em 28.09.2005, DJ 10.10.2005; EREsp 613.977/RS, Rel.  Ministro José Delgado,  julgado em 09.11.2005, DJ 05.12.2005;  EREsp  495.953/PR,  Rel.  Ministra  Denise  Arruda,  julgado  em  27.09.2006,  DJ  23.10.2006;  EREsp  522.796/PR,  Rel.Ministro  Herman  Benjamin,  julgado  em  08.11.2006,  DJ  24.09.2007;  EREsp 430.498/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, julgado em  26.03.2008, DJe 07.04.2008; e EREsp 605.921/RS, Rel. Ministro  Teori Albino Zavascki, julgado em 12.11.2008, DJe 24.11.2008).  5. Recurso especial da Fazenda Nacional desprovido. Acórdão  submetido ao regime do artigo 543­C, do CPC, e da Resolução  STJ 08/2008.  (REsp  1035847/RS,  Rel.  Ministro  oLUIZ  FUX,  PRIMEIRA  SEÇÃO,  julgado  em  24/06/2009,  DJe  03/08/2009)  (grifos  nossos)  O Regimento  Interno do CARF, por sua vez, na redação dada recentemente  pela Portaria MF nº 586, de 21/12/2010, tem os seguintes comandos nos seus artigos 62 e 62­ A:  Art. 62. Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do  CARF afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo  internacional,  lei  ou  decreto,  sob  fundamento  de  inconstitucionalidade.  Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos de  tratado, acordo internacional, lei ou ato normativo:  I  ­  que  já  tenha  sido  declarado  inconstitucional  por  decisão  plenária definitiva do Supremo Tribunal Federal; ou  II ­ que fundamente crédito tributário objeto de:  a)  dispensa  legal  de  constituição  ou  de  ato  declaratório  do  Procurador­Geral da Fazenda Nacional, na forma dos arts. 18 e  19 da Lei n° 10.522, de 19 de julho de 2002;  b) súmula da Advocacia­Geral da União, na forma do art. 43 da  Lei Complementar n° 73, de 1993; ou  c)  parecer  do  Advogado­Geral  da  União  aprovado  pelo  Presidente  da  República,  na  forma  do  art.  40  da  Lei  Complementar n° 73, de 1993.  Art.  62­A.  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça  Fl. 487DF CARF MF Impresso em 12/12/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/11/2013 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 17/11/2 013 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 11/12/2013 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SA NTOS     6 em  matéria  infraconstitucional,  na  sistemática  prevista  pelos  artigos 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973,  Código  de  Processo  Civil,  deverão  ser  reproduzidas  pelos  conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF.  §  1º  Ficarão  sobrestados  os  julgamentos  dos  recursos  sempre  que  o  STF  também  sobrestar  o  julgamento  dos  recursos  extraordinários  da  mesma  matéria,  até  que  seja  proferida  decisão nos termos do art. 543­B.}  § 2º O sobrestamento de que trata o § 1º será feito de ofício pelo  relator ou por provocação das partes. (grifos e destaques nossos)  Verifica­se, portanto, que a referida decisão do Egrégio Superior Tribunal de  Justiça  deve  ser  reproduzida  pelos  conselheiros  no  julgamento  dos  recursos  no  âmbito  do  CARF.  Para  corroborar  o  meu  entendimento  quanto  à  inclusão  dos  gastos  com  insumos adquiridos de pessoas físicas e cooperativas na base de cálculo do crédito presumido  do  IPI,  destaco  o  seguinte  precedente  da Câmara  Superior  de Recursos  Fiscais,  ao  qual me  filio:  Processo n° 13974.00012212003­91  Recurso n° 228.637 Especial do Contribuinte  Acórdão n° 9303­00.682 — 3' Turma  Sessão de 2 de fevereiro de 2010  Matéria  IPI  ­  Crédito  Presumido  ­  Aquisições  de  não  contribuintes  Recorrente CEREAGRO S/A  Interessado FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS  INDUSTRIALIZADOS ­ IPI  Período de apuração: 01/10/2002 a 31/12/2002  IPI.  CRÉDITO  PRESUMIDO DE  IPI.  AQUISIÇÕES  DE  NÃO  CONTRIBUINTES.  O  incentivo  corresponde  a  um  crédito  que  é  presumido,  cujo  valor  deflui  de  fórmula  estabelecida  pela  lei,  a  qual  considera  que  é  possível  ter  havido  sucessivas  incidências  das  duas  contribuições, mas  que,  por  se  tratar  de  presunção  ""juris  et  de  jure"", não exige nem admite prova ou contraprova de incidências  ou  não  incidências,  seja  pelo  Fisco,  seja  pelo  contribuinte. Os  valores  correspondentes  às  aquisições  de  matérias­primas,  produtos  intermediários  e  material  de  embalagem  de  não  contribuintes  do  PIS  e  da  Cofins  (pessoas  físicas  e  cooperativas)  podem  compor  a  base  de  cálculo  do  crédito  presumido  de  que  trata  a  Lei  n°  9.363/96.  Não  cabe  ao  intérprete fazer distinção nos casos em que a lei não o fez.  Recurso Especial do Contribuinte Provido.  Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os membros  do Colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  dar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Henrique  Pinheiro  Torres,  Gilson Macedo  Rosenburg  Filho,  Rodrigo  da  Fl. 488DF CARF MF Impresso em 12/12/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/11/2013 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 17/11/2 013 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 11/12/2013 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SA NTOS Processo nº 10850.002361/2002­11  Acórdão n.º 9303­002.317  CSRF­T3  Fl. 483          7 Costa  Pôssas  e  Carlos  Alberto  Freitas  Barreto,  que  negavam  provimento.  Carlos  Alberto  Freitas  Barreto  ­  Presidente  e  Relator  (grifos  nossos)  No  tocante  à  exclusão  da  base  de  cálculo  do  crédito  presumido  de  IPI  do  produto classificado na TIPI como NT,  tanto no valor da receita de exportação quanto no da  receita operacional bruta, entendo que a  r. decisão recorrida não merece ser reformada, visto  que, ao meu ver, se há industrialização, ainda que o produto seja previsto na TIPI como NT,  faz jus o contribuinte ao crédito presumido de IPI previsto na Lei nº 9.363/96.  Nesse  sentido, aliás,  é o precedente abaixo, cujo voto condutor é do  Ilustre  Conselheiro  Marcos  Tranchesi  Ortiz,  que,  por  sua  vez,  se  arrimou  em  voto  proferido  pelo  Ilustre Conselheiro Júlio César Alves Ramos, o qual peço vênia para transcrever e adotar como  razão de decidir, verbis:    Voto Vencedor   Segundo  depreendo  do  voto  do  ilustre  relator,  Conselheiro  Rosaldo Trevisan, o crédito presumido do IPI a que se referem  as Leis nos 9.363/96 e 10.276/01 não alcançaria a exportação  de  produtos  quaisquer  produtos,  enfatize­se  aos  quais  corresponda, na TIPI, a notação “NT”.   De  minha  parte,  tenho  orientado  meus  posicionamentos  a  respeito  em  sentido  distinto.  Parcialmente  distinto,  para  ser  mais exato. É o que procurarei expor a seguir.   Realmente,  as  Leis  nos  9.363/96  e  10.276/01,  nas  quais  o  incentivo foi instituído e disciplinado, impõem ao beneficiário o  desempenho de “produção”. Confira­se:   “Art.  1o.  A  empresa  produtora  e  exportadora  de  mercadorias nacionais fará jus a crédito presumido  do  Imposto  sobre  Produtos  Industrializados,  como  ressarcimento  das  contribuições  de  que  tratam  as  Leis  Complementares  nos.  7,  de  7  de  setembro  de  1970, 8, de 3 de dezembro de 1970, e 70, de 30 de  dezembro  de  1991,  incidentes  sobre  as  respectivas  aquisições,  no  mercado  interno,  de  matérias­ primas,  produtos  intermediários  e  material  de  embalagem,  para  utilização  no  processo  produtivo.”   “Art.  1o.  Alternativamente  ao  disposto  na  Lei  no.  9.363,  de  13  de  dezembro  de  1996,  a  pessoa  jurídica  produtora  e  exportadora  de  mercadorias  nacionais  para  o  exterior  poderá  determinar  o  valor  do  crédito  presumido  do  Imposto  sobre  Produtos  Industrializados  (IPI),  como  ressarcimento  relativo  às  contribuições  para  os  Programas de Integração Social e de Formação do  Fl. 489DF CARF MF Impresso em 12/12/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/11/2013 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 17/11/2 013 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 11/12/2013 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SA NTOS     8 Patrimônio  do  Servidor  Público  (PIS/PASEP)  e  para  a  Seguridade  Social  (COFINS),  de  conformidade com o disposto em regulamento.”   A  mesma  Lei  no  9.363/96  circunscreve  o  que  se  há  de  compreender  por  “produção”,  para  fins  de  determinação  dos  beneficiários do direito por ela outorgado. É o que se lê do seu  artigo  3o,  parágrafo  único,  segundo  o  qual  o  sentido  do  vocábulo  coincide  com  aquele  definido  pela  “legislação”  do  IPI. Veja­se:   “Art. 3o.  Parágrafo único. Utilizar­se­á,  subsidiariamente,  a  legislação do Imposto de Renda e do Imposto sobre  Produtos  Industrializados  para  o  estabelecimento,  respectivamente,  dos  conceitos  de  receita  operacional  bruta  e  de  produção,  matéria­prima,  produtos  intermediários  e  material  de  embalagem.”   Sendo este o  contexto normativo em que  se  insere a pretensão,  peço  vênia  para  reproduzir  aqui  as  considerações  externadas  pelo Conselheiro Júlio César Alves Ramos, lançadas ao ensejo  do  julgamento  de  recurso  voluntário  interposto  nos  autos  do  processo  nº  13909.000124/200283,  sob  o  qual  se  instalou  controvérsia análoga à presente. Vejamos:    “Com isso, parece­me fora de qualquer discussão  que o beneficiário do instituto criado em 1996 tem  de  ser  um  estabelecimento  produtor  na  forma  do  que preceitua a legislação do imposto. (...)   Ora,  a  legislação  do  IPI  referida  na  norma  tem  como  âncora  a  Lei  no.  4.502  que,  desde  1964,  define o que  seja produção para efeitos do  IPI  em  seu artigo 3º:   ‘Art.  3o.  Considera­se  estabelecimento  produtor  todo aquele que industrializar produtos sujeitos ao  imposto.   Parágrafo  único.  Para  os  efeitos  deste  artigo,  considera­se  industrialização  qualquer  operação  de  que  resulte  alteração  da  natureza,  funcionamento,  utilização,  acabamento  ou  apresentação do produto, salvo:   I  –  o  conserto  de  máquinas,  aparelhos  e  objetos  pertencentes a terceiros;   II  –  o  acondicionamento  destinado  apenas  ao  transporte do produto;   III  –  o  preparo  de  medicamentos  oficiais  ou  magistrais, manipulados em  farmácias, para venda  no varejo, diretamente a consumidor, assim como a  montagem de óculos, mediante receita médica;   Fl. 490DF CARF MF Impresso em 12/12/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/11/2013 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 17/11/2 013 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 11/12/2013 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SA NTOS Processo nº 10850.002361/2002­11  Acórdão n.º 9303­002.317  CSRF­T3  Fl. 484          9 IV  –  a  mistura  de  tintas  entre  si,  ou  com  concentrados  de  pigmentos,  sob  encomenda  do  consumidor  ou  usuário,  realizada  em  estabelecimento  varejista,  efetuada  por  máquina  automática  ou  manual,  desde  que  fabricante  e  varejista  não  sejam  empresas  interdependentes,  controladora,  controlada ou coligadas.’ Mas nesse  contexto  original,  cabia  sim  interpretar  o  alcance  das  expressões  ‘alterar  o  acabamento  ou  a  apresentação do produto’. Os diversos decretos que  aprovaram regulamentos do IPI (RIPI) delimitaram  o alcance das expressões contidas na lei ao definir,  com  precisão,  cinco  modalidades  de  industrialização.  No  período  das  exportações  promovidas pela recorrente, o que vigia era ainda o  RIPI baixado pelo decreto de no. 87.981, de 1982.  Seu artigo 4o. assim regulamentava a definição de  industrialização  (disposição  repetida  em  todos  os  regulamentos posteriores):   ‘Art.  4o  Caracteriza  industrialização  qualquer  operação  que  modifique  a  natureza,  o  funcionamento, o acabamento, a apresentação ou  a  finalidade  do  produto,  ou  o  aperfeiçoe  para  consumo, tal como (Lei no. 4.502, de 1964, art. 3o,  parágrafo único, e Lei no. 5.172, de 25 de outubro  de 1966, art. 46, parágrafo único):   I  –  a  que,  exercida  sobre  matérias­primas  ou  produtos  intermediários,  importe  na  obtenção  de  espécie nova (transformação);   II – a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de  qualquer  forma,  alterar  o  funcionamento,  a  utilização, o acabamento ou a aparência do produto  (beneficiamento);   III – a que consista na  reunião de produtos,  peças  ou  partes  e  de  que  resulte  um  novo  produto  ou  unidade  autônoma,  ainda  que  sob  a  mesma  classificação fiscal (montagem);   IV  –  a  que  importe  em  alterar  a  apresentação  do  produto,  pela  colocação da  embalagem,  ainda  que  em  substituição  da  original,  salvo  qual  a  embalagem  colocada  se  destine  apenas  ao  transporte  da  mercadoria  (acondicionamento  ou  reacondicionamento); ou V – a que, exercida sobre  produto  usado  ou  parte  remanescente  de  produto  deteriorado  ou  inutilizado,  renove  ou  restaure  o  produto  para  utilização  (renovação  ou  recondicionamento).   Parágrafo  único.  São  irrelevantes,  para  caracterizar  a  operação  como  industrialização,  o  processo  utilizado  para  obtenção  do  produto  e  a  Fl. 491DF CARF MF Impresso em 12/12/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/11/2013 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 17/11/2 013 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 11/12/2013 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SA NTOS     10 localização  e  condições  das  instalações  ou  equipamentos  empregados.’  Como  se  observa,  a  regulamentação,  embora  aprofundasse  o  alcance  das  expressões  originais,  ainda  deixava  aberto  o  campo  de  interpretação  quanto  aos  limites  das  alterações  que  devem  ser  promovidas  pelo  ‘produtor’  sobre  o  produto  para  que  se  configure  uma industrialização.   Por  este  motivo,  esta  Câmara,  por  maioria,  tem  entendido  possível  ao  contribuinte  demonstrar  o  cumprimento  dos  requisitos  previstos  nesse  dispositivo  para  enquadrar­se  como  ‘produtor’,  ainda  que  o  seu  produto  esteja  indicado  na  TIPI  como  NT.  Dentre  as  modalidades  ali  definidas  ressalve­se  que  de  modo  exemplificativo  duas  parecem  cogitáveis  ao  caso  concreto:  o  beneficiamento e o acondicionamento.   (...)   Divirjo  desse  entendimento,  embora  deixando  registrado  que  não  concordo  com  o  simples  argumento de que basta o produto ser NT na TIPI  para que o beneficio se torne incogitável.   Cumpre esclarecer esse meu posicionamento. É que  entendo que aquela tabela,  igualmente baixada por  meio  de  decreto  regulamentar  expedido  pela  Presidência  da  República,  vem  exatamente  para  impedir  interpretações  divergentes,  no  âmbito  administrativo, acerca do que seja  industrialização  para efeito do IPI.   (...)  vê­se  que  o  que  seja  industrialização,  mesmo  com a definição que lhe deram tanto a Lei quanto o  Decreto, pode ainda, em muitos casos, ser objeto de  interpretações diversas. Para  efeito  de  IPI,  porém,  toda  discussão  cessa  diante  da  TIPI,  pois  é  exatamente  para  dirimir  qualquer  dúvida  nesse  aspecto  que  ela  é  baixada.  Não  cabe,  pois,  ao  agente administrativo considerar que o produto que  ali  esteja  definido  como  não  industrializado  seja  industrializado, ou vice­versa.   Trocando  em  miúdos,  sempre  que  uma  dada  operação aparentemente  puder  enquadrar­se  como  industrialização  é  aquela  norma  regulamentar  que  dirimirá, no âmbito das obrigações atinentes ao IPI,  o  correto  entendimento  (ao  menos,  o  correto  na  visão  do  Poder  Executivo,  de  onde  provém),  e  de  forma vinculante  a  todos os  aplicadores  do  direito  integrantes de sua estrutura administrativa.   E  é  claro  que  esse  entendimento  pode  ser  contestado pelos contribuintes, mas então há de ser  objeto  de  apreciação  pela  instância  constitucionalmente capaz: o Poder Judiciário.   Fl. 492DF CARF MF Impresso em 12/12/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/11/2013 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 17/11/2 013 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 11/12/2013 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SA NTOS Processo nº 10850.002361/2002­11  Acórdão n.º 9303­002.317  CSRF­T3  Fl. 485          11 Nessa  esteira  é  que  entendo  que  não  podem  os  aplicadores  do  direito  não  integrantes  do  Poder  Judiciário  ultrapassar  as  definições  emanadas  da  TIPI  no  que  se  refere  ao  alcance  do  conceito  de  industrialização para efeito do IPI.   Mas,  como  disse,  esse  posicionamento  tampouco  autoriza que se remeta automática e acriticamente  à TIPI para desconfigurar o direito do postulante  ao  crédito  presumido  de  que  trata  a  Lei  no.  9.363/96,  apenas  porque  na  TIPI  o  produto  apareça como NT.   E  isso  porque  nem  todos  os  produtos  que  ali  aparecem  com  tal  expressão  o  fazem  por  serem  produtos não industrializados. De fato, muitos, sem  dúvida  a  maioria,  o  são.  Mas  ao  lado  deles  há  também os casos da imunidade conferida a alguns  produtos.   Para eles  também a TIPI reserva a expressão NT,  desde  que  aquela  não  incidência  não  dependa  de  qualquer  condição.  No  que  respeita  apenas  à  aplicação  do  IPI  não  faz  qualquer  diferença  o  motivo: sendo NT, o produto está fora do campo de  incidência  daquele  imposto  e  quem  o  produz  nenhuma obrigação tem com respeito ao tributo.   Mas,  quando  se  examina  a  TIPI  com  olhos  no  benefício  da  Lei  no.  9.363/96,  isso  faz  sim  diferença, pois ela não exigiu, e nisso a recorrente  tem  inteira  razão,  que  os  produtos  exportados  estejam no campo de incidência do IPI. O que ela  exige  é  que  eles  tenham  sido  submetidos  a  uma  operação  de  industrialização.  E,  como  espero  ter  deixado claro, uma coisa é uma coisa e outra coisa  é outra coisa.”.   A  notação  “NT”  da  TIPI  é,  portanto,  polissêmica.  Designa  prioritariamente mercadorias que, ao menos sob a perspectiva  do Executivo Federal, não resultem de processo industrial. Mas  designa  residualmente  também  produtos  que,  conquanto  industrializados, tenham sido postos à margem da competência  impositiva em matéria de IPI por obra de regra imunizante.   Digo, aliás, que a norma de imunidade, nestes casos, tem razão  de ser justamente porque são industrializados os produtos nela  mencionados.  Fossem  produtos  in  natura  ou  obtidos  de  processos não  industriais, não  teria cabimento  imunizá­los,  já  que por obra de pura e simples não incidência ficaram a salvo  da imposição tributária.   Pois é disso que se trata nestes autos. Os produtos a que a ora  recorrente  dá  saída  para  exportação  são  óleos  lubrificantes,  derivados  de  petróleo  que,  embora  originados  de  processo  industrial, recebem a notação “NT” na TIPI justamente porque  Fl. 493DF CARF MF Impresso em 12/12/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/11/2013 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 17/11/2 013 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 11/12/2013 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SA NTOS     12 artigo  155,  §  3o  da  CF/88  lhes  confere  imunidade  frente  ao  IPI.   Com estas considerações, peço vênia ao ilustre relator para dele  divergir  neste  particular,  a  fim  de  reconhecer  o  direito  ao  crédito  presumido  vindicado  pela  ora  recorrente  e  de  dar  provimento a seu recurso voluntário.   É  como  voto.  (grifos  e  destaques  nossos)  (Processo  nº  13603.901702/2008­21, Ac. 3403­001.908)  Cumpre destacar, a propósito, que no meu entendimento restou consolidado  nos  autos  que  os  produtos  NT  foram  industrializados  (Açúcar  –  1701.11.01  e  Álcool  –  2207.10.01, conforme informado às fls. 13).  Com efeito, o v. acórdão recorrido também tem como premissa o fato de que  os produtos objeto do pedido de ressarcimento devem ser considerados na base de cálculo do  crédito  presumido  de  IPI,  ainda  que  classificados  na  TIPI  como  NT,  consoante  o  seguinte  trecho do voto proferido pelo  Ilustre  relator, Conselheiro Dalton Cesar Cordeiro de Miranda  (fls. 335 e 336), verbis:  (...)  E a propósito da discussão  travada nestes autos,  necessária  se  faz  reafirmar  que  o  benefício  do  crédito  presumido  está  expressamente direcionado à  empresa produtora  e  exportadora  de mercadorias nacionais.  O  artigo  de  lei  é  abrangente,  portanto,  daí  não  ser  possível  restringir  o  debate  entre  a  distinção  entre  “produto  industrializado  não  tributado”  e  “produto  industrializado  tributado”,  pois  tanto  um  como  outro  são  “mercadorias”  e,  consequentemente, abrangidos pela Lei nº 9.363/96.  Aliás,  o  crédito  presumido  em  análise  tem  por  objetivo  o  ressarcimento  das  contribuições  incidentes  sobre  as  etapas  anteriores  da  cadeia  produtiva,  no  caso  o  PIS  e  Cofins,  não  importando  se  o  produto  é  ou  não  tributado  pelo  IPI  na  saída  final.   Dessa forma, dou provimento ao recurso para declarar o direito  da  recorrente  ao  crédito  presumido  dos  produtos  fabricados  e  exportados  que  não  sejam  tributados  pelo  IPI  (NT).  (grifos  nossos)    De se destacar, por último, que a Fazenda Nacional também não questionou  se os produtos  foram  industrializados ou não,  apenas  aduzindo que,  em síntese,  para  fins da  legislação tributária, se não há tributação do IPI, não se pode considerar o produto (ainda que  de fato industrializado) como industrializado.  Por  conseguinte,  em  face  de  todo  o  exposto,  voto  no  sentido  de  NEGAR  PROVIMENTO ao recurso especial da Fazenda Nacional e DAR PROVIMENTO ao recurso  especial  do  contribuinte  para  reconhecer:  (i)  a  legitimidade  de  inclusão  das  aquisições  de  insumos adquiridos de pessoas físicas e cooperativas na base de cálculo do crédito presumido  do  IPI  e;  (ii)  o  acolhimento  do  pedido  de  ressarcimento  de  crédito  presumido  de  IPI  de  Fl. 494DF CARF MF Impresso em 12/12/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/11/2013 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 17/11/2 013 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 11/12/2013 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SA NTOS Processo nº 10850.002361/2002­11  Acórdão n.º 9303­002.317  CSRF­T3  Fl. 486          13 produtos fabricados e exportados, não tributados pelo IPI em razão de constarem como NT na  TIPI.    Rodrigo Cardozo Miranda ­ Relator                                Fl. 495DF CARF MF Impresso em 12/12/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/11/2013 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 17/11/2 013 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 11/12/2013 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SA NTOS ",1.0,2013-12-12T00:00:00Z,201312,2013 IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS,2021-10-08T01:09:55Z,201305,3ª SEÇÃO,"Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 28/02/1999 a 28/02/2003 Embargos de Declaração. Procedência. Retificação de Acórdão. Verificada omissão de ponto sobre o qual deveria haver-se pronunciado a turma, deve-se acolher os embargos, para suprir a omissão, no sentido de que a razão de decidir seja, em sua inteireza, descrita no acórdão embargado. Embargos Acolhidos. ",3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,10768.005638/00-10,5304735,2013-11-05T00:00:00Z,9303-002.256,Decisao_107680056380010.PDF,HENRIQUE PINHEIRO TORRES,107680056380010_5304735.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, em acolher os embargos de declaração\, sem efeitos infringentes\, para rerratificar o acórdão embargado\, mantida a decisão prolatada.\n\nOtacílio Dantas Cartaxo - Presidente\n\nHenrique Pinheiro Torres - Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres\, Antônio Lisboa Cardoso\, Júlio César Alves Ramos\, Rodrigo Cardozo Miranda\, Rodrigo da Costa Pôssas\, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva\, Irene Souza da Trindade Torres\, Maria Teresa Martínez López\, Susy Gomes Hoffmann e Otacílio Dantas Cartaxo.\n\n\n",2013-05-08T00:00:00Z,5154307,2013,2021-10-08T10:15:27.934Z,N,1713046173183377408,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1815; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => CSRF­T3  Fl. 518          1 517  CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  10768.005638/00­10  Recurso nº  230.638   Embargos  Acórdão nº  9303­002.256  –  3ª Turma   Sessão de  08 de maio de 2013  Matéria  Embargos de Declaração  Embargante  FAZENDA NACIONAL  Interessado  WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA.    ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Período de apuração: 28/02/1999 a 28/02/2003  Embargos  de  Declaração.  Procedência.  Retificação  de  Acórdão.  Verificada  omissão de ponto sobre o qual deveria haver­se pronunciado a turma, deve­se  acolher  os  embargos,  para  suprir  a  omissão,  no  sentido  de  que  a  razão  de  decidir seja, em sua inteireza, descrita no acórdão embargado.  Embargos Acolhidos.       Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em acolher  os  embargos  de  declaração,  sem  efeitos  infringentes,  para  rerratificar  o  acórdão  embargado,  mantida a decisão prolatada.    Otacílio Dantas Cartaxo ­ Presidente     Henrique Pinheiro Torres ­ Relator   Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Henrique  Pinheiro  Torres,  Antônio  Lisboa  Cardoso,  Júlio  César  Alves  Ramos,  Rodrigo  Cardozo  Miranda,  Rodrigo  da Costa Pôssas,  Francisco Maurício Rabelo  de Albuquerque Silva,  Irene Souza  da  Trindade  Torres,  Maria  Teresa  Martínez  López,  Susy  Gomes  Hoffmann  e  Otacílio  Dantas  Cartaxo.       AC ÓR DÃ O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 76 8. 00 56 38 /0 0- 10 Fl. 694DF CARF MF Impresso em 05/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/09/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 17/10/2013 por OTA CILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 27/09/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES     2 Relatório  Trata­se  de  embargos  de  declaração  opostos  em  tempo  hábil  pela  Procuradoria  da  Fazenda Nacional  ao Acórdão CSRF  nº  9303­01.377,  sob  o  fundamento  de  omissão.  Alega a embargante que o voto condutor aduziu que:   Essa  é  justamente a  hipótese  dos  autos,  em que o  STJ  decidiu  matéria idêntica à versada no recurso ora sob exame, e, em sede  de recurso repetitivo, decidiu que, no caso de ressarcimento de  crédito de  IPI  em que o  exercício do direito ao  creditamento é  postergado pelo Fisco,  há  incidência  da  atualização monetária  pela Selic no montante a ressarcir.  Transcrevendo a ementa do repetitivo, sustenta a embargante que não houve  o  pressuposto  que  ensejou  o  julgado  proferido  pelo  STJ  (pois  não  houve  qualquer  ato  de  oposição estatal à utilização do crédito pleiteado pelo contribuinte, sequer mesmo de natureza  legislativa).  Afirma  que  o  acórdão  embargado  é  omisso,  pois  não  aponta  os  fundamentos  (fáticos) que assemelham o feito àquele no qual foi proferido o recurso especial repetitivo.  Noutros  termos,  alega  que  o  acórdão  carece  de  fundamentação  (vicio  da  omissão)  quando  deixa  de  apontar  o  ato  de  oposição  estatal,  tendo  em  vista  que  não  restou  configurada a oposição constante de ato estatal a que alude o julgado do STJ ­ nem na forma  de ação, tampouco na forma de omissão (mora na análise do pedido).  A  ementa  do  Acórdão  embargado,  exatamente  no  excerto  objeto  dos  embargos, dispõe:  CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.  POSSIBILIDADE.  As  decisões  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  em  sede  recursos  repetitivos, por força do art. 62­A do Regimento Interno do CARF,  devem ser observadas no julgamento deste Tribunal Administrativo.  No ressarcimento/compensação de crédito presumido de IPI, em  que  atos  normativos  infralegais  obstaculizaram  o  creditamento  por  parte  do  sujeito  passivo,  é  devida  a  atualização  monetária,  com  base  na  Selic,  desde  o  protocolo  do  pedido  até  o  efetivo  ressarcimento do crédito (recebimento em espécie ou compensação  com outros tributos).  Analisando­se  a  parte  do  voto  no  qual  se  discute  a  matéria  em  questão,  percebe­se  que  também  resta  transcrita  a  ementa  do  julgamento  do  STJ  sobre  o  tema,  na  sistemática dos recursos repetitivos:  A  oposição  constante  de  ato  estatal,  administrativo  ou  normativo,  impedindo  a  utilização  do  direito  de  crédito  de  IPI  (decorrente  da  aplicação  do  principio  constitucional  da  não­ cumulatividade), descaracteriza referido crédito como escritural  (assim  considerado  aquele  oportunamente  lançado  pelo  contribuinte  em  sua  escrita  contábil),  exsurgindo  legitima  a  incidência  de  correção monetária,  sob  pena  de  enriquecimento  sem  causa  do  Fisco  (Aplicação  analógica  do  precedente  da  Fl. 695DF CARF MF Impresso em 05/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/09/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 17/10/2013 por OTA CILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 27/09/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES Processo nº 10768.005638/00­10  Acórdão n.º 9303­002.256  CSRF­T3  Fl. 519          3 Primeira  Seção  submetido  ao  rito  do  artigo  543C,  do  CPC:  REsp  1035847/RS,  Rel.  Ministro  Luiz  Fux,  julgado  em  24.06.2009, de 03.08.2009).  Por meio  do Despacho de  fls.  517/18,  o Presidente da Câmara Superior  de  Recursos  Fiscais  conheceu  dos  Declaratórios  e  determinou  o  retorno  dos  autos  à  pauta  de  julgamento, para que este Colegiado possa examinar os embargos apresentados pela Fazenda  Nacional e, se assim entender, proceder à retificação do acórdão embargado.  É o relatório.  Voto             Conselheiro Henrique Pinheiro Torres, Relator  Por  atender  aos  requisitos  de  admissibilidade,  deve­se  conhecer  dos  embargos de Declaração opostos pela Fazenda Nacional.  Da análise dos autos, confirma­se que, no voto condutor do acórdão, não se  declinou qual ato estatal teria sido oposto à concessão do crédito pleiteado pelo sujeito passivo.  Essa  informação  é  de  fundamental  importância  para  a  resolução  da  lide,  visto  que  é,  justamente,  a oposição do Fisco, o que autorizaria,  nos  termos do precedente do STJ,  citado  linhas acima, à atualização monetária.  Para  sanar  esse  erro  no  procedimento,  o  Regimento  Interno  do  CARF,  a  exemplo do Código do Processo Civil, prevê o remédio processual dos embargos, por meio dos  quais, o Colegiado pode emitir decisão retificadora que integrará o acórdão embargado.   Verificada  omissão  de  ponto  sobre  o  qual  deveria  haver­se  pronunciado  a  turma, devem ser acolhidos os embargos, para se suprimir a omissão, no sentido de que a razão  de decidir seja, em sua inteireza, descrita no acórdão embargado, de modo a que passe constar  do acórdão qual ato estatal foi, no entender do Colegiado, oposto indevidamente à concessão  do crédito pleiteado.  Dos autos, verifica­se que a decisão de primeira instância foi no sentido de se  deferir  parcialmente  a manifestação de  inconformidade do  sujeito passivo  contra o despacho  decisório que  examinou o  ressarcimento postulado pelo  sujeito passivo. Esse  fato,  de per  si,  demonstra  que  houve  oposição  indevida  por  parte  do  Fisco,  caso  contrário,  não  poderia  a  Delegacia  da Receita  Federal  de  Julgamento  haver  deferido  parcialmente  a manifestação  de  inconformidade.   Ora,  se  a  DRJ  concedeu  crédito  que  não  foi  concedido  pela  DRF,  o  fez  porque  reconhecera  que  o  indeferimento  do  crédito  pleiteado  não  encontrava  amparo  na  legislação.  Em  outras  palavras,  a  oposição  efetuada  pela  autoridade  administrativa  fora  indevida.  Essa  oposição  estatal  indevida  consubstanciou­se,  justamente,  no  despacho  decisório que indeferiu parcela do crédito pleiteado, e que veio a ser concedido pela Delegacia  da Receita Federal de Julgamento.  Fl. 696DF CARF MF Impresso em 05/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/09/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 17/10/2013 por OTA CILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 27/09/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES     4 Diante  do  exposto,  voto  no  sentido  de  acolher  os  embargos,  sem  efeitos  modificativos,  para  suprimir  omissão  suscitada  pela  embargante,  e  apontar  o  despacho  decisório como sendo o ato administrativo que veiculou a oposição estatal indevida.    Henrique Pinheiro Torres                                Fl. 697DF CARF MF Impresso em 05/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/09/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 17/10/2013 por OTA CILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 27/09/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES ",1.0,2013-11-04T00:00:00Z,201311,2013 IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS,2021-10-08T01:09:55Z,201207,,"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/04/2001 a 30/06/2001 CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI - AQUISIÇÕES DE PESSOAS FÍSICAS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE. As decisões do Superior Tribunal de Justiça, em sede recursos repetitivos, por força do art. 62-A do Regimento Interno do CARF, devem ser observadas no Julgamento deste Tribunal Administrativo. É lícita a inclusão, na base de cálculo do crédito presumido de IPI, dos valores pertinentes às aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagens, efetuadas junto a pessoas físicas.No ressarcimento/compensação de crédito presumido de IPI, em que atos normativos infralegais obstaculizaram o creditamento por parte do sujeito passivo, é devida a atualização monetária, com base na Selic, desde o protocolo do pedido até o efetivo ressarcimento do crédito (recebimento em espécie ou compensação com outros tributos). Recurso Especial da Fazenda Nacional Negado. ",Terceira Câmara,13639.000232/2001-01,5295266,2013-10-01T00:00:00Z,9303-002.057,Decisao_13639000232200101.PDF,RODRIGO DA COSTA POSSAS,13639000232200101_5295266.pdf,Segundo Conselho de Contribuintes,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, \, por unanimidade de votos\, conhecer\, em parte\, do recurso especial e\, na parte conhecida\, negar provimento.\nOTACÍLIO DANTAS CARTAXO - Presidente.\n\nRodrigo da Costa Pôssas - Relator.\n\nNOME DO REDATOR - Redator designado.\nEDITADO EM: 10/08/2012\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Henrique Pinheiro Torres\, Nanci Gama\, Júlio César Alves Ramos\, Rodrigo Cardozo Miranda\, Rodrigo da Costa Pôssas\, Maurício Albuquerque\, Marcos Aurélio Pereira Valadão\, Maria Teresa Martínez López\, Gileno Gurjão Barreto e Otacílio Dantas Cartaxo.\n\n\n",2012-07-11T00:00:00Z,5089605,2012,2021-10-08T10:14:12.485Z,N,1713046174498291712,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2048; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => CSRF­T3  Fl. 462          1 461  CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  13639.000232/2001­01  Recurso nº               Especial do Procurador  Acórdão nº  9303­002.057  –  3ª Turma   Sessão de  11 de julho de 2012  Matéria  Crédito Presumido de IPI  Recorrente  Fazenda Nacional  Interessado  Compenhia Industrial Cataguases    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI  Período de apuração: 01/04/2001 a 30/06/2001  CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI ­ AQUISIÇÕES DE PESSOAS FÍSICAS E  ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE.  As decisões do Superior Tribunal de Justiça, em sede recursos repetitivos, por  força do art. 62­A do Regimento Interno do CARF, devem ser observadas no  Julgamento deste Tribunal Administrativo.   É  lícita  a  inclusão,  na  base  de  cálculo  do  crédito  presumido  de  IPI,  dos  valores pertinentes às aquisições de matérias­primas, produtos intermediários  e  material  de  embalagens,  efetuadas  junto  a  pessoas  físicas.No  ressarcimento/compensação  de  crédito  presumido  de  IPI,  em  que  atos  normativos  infralegais  obstaculizaram  o  creditamento  por  parte  do  sujeito  passivo,  é  devida  a  atualização  monetária,  com  base  na  Selic,  desde  o  protocolo do pedido até o efetivo ressarcimento do crédito (recebimento em  espécie ou compensação com outros tributos).   Recurso Especial da Fazenda Nacional Negado.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros  do  colegiado,  ,  por  unanimidade  de votos,  conhecer,  em parte, do recurso especial e, na parte conhecida, negar provimento.  OTACÍLIO DANTAS CARTAXO ­ Presidente.     Rodrigo da Costa Pôssas ­ Relator.       AC ÓR DÃ O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 13 63 9. 00 02 32 /2 00 1- 01 Fl. 474DF CARF MF Impresso em 01/10/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/12/2012 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 19/12/2 012 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 22/01/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO     2 NOME DO REDATOR ­ Redator designado.  EDITADO EM: 10/08/2012  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Henrique  Pinheiro  Torres, Nanci Gama, Júlio César Alves Ramos, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa  Pôssas,  Maurício  Albuquerque,  Marcos  Aurélio  Pereira  Valadão,  Maria  Teresa  Martínez  López, Gileno Gurjão Barreto e Otacílio Dantas Cartaxo.    Relatório  Trata­se  de  Recurso  Especial  Interposto  tempestivamente  pela  Fazenda  Nacional  contra  Acórdão  proferido  pelo  Segundo  Conselho  de  Contribuintes,  que  deu  provimento ao Recurso Voluntário.  A Fazenda Nacional requer a reforma do acórdão proferido pelo colegiado a  quo, que deu provimento ao recurso voluntário interposto pelo contribuinte. Foram admitidas e,  portanto  trazidas  à  esse  colegiado  as  matérias  referentes  à  ressarcimento  de  créditos  de  IPI  referentes às aquisições de pessoas físicas é atualização pela taxa selic e também em relação à  necessidade de estorno na escrita fiscal como condição para o aproveitamento dos créditos.    É o relatório.      Voto             Conselheiro Rodrigo da Costa Pôssas  O  recurso  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  de  admissibilidade,  exceto em relação à ausência de estorno na escrita fiscal como fundamento para a negativa do  pleito.  Explica­se.  A  votação  foi  unânime  e  o  Recurso  Especial  interposto  pela  PGFN se fundamenta na divergência.  Ocorre que o paradigma apresentado não se refere ao mesmo caso fático. A  própria recorrente diz, em seu recurso, que as situações são semelhantes, conforme o Recurso  Especial apresentado.  Depreende­se  da  análise  do  paradigma  supra  que  foram  adotados  posicionamentos  distintos  para  pressupostos  fáticos  e  jurídicos  semelhantes,  relativamente  à  matéria  objeto  deste  recurso  especial.  Tendo  em  vista  que  o  paradigma  acima  referido,  anexado  à  presente,  não  foi  reformado  pela  Câmara  Superior, o especial deve ser conhecido.  Fl. 475DF CARF MF Impresso em 01/10/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/12/2012 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 19/12/2 012 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 22/01/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO Processo nº 13639.000232/2001­01  Acórdão n.º 9303­002.057  CSRF­T3  Fl. 463          3   Apenas se reproduziu uma parte da ementa do acórdão paradigma, conforme  transcrito abaixo:  Em,  contraponto,  no  acórdão  201­79.712  da Primeira Câmara  do Segundo Conselho de Contribuintes entendeu que ""o direito à  utilização  do  crédito  está  subordinado  ao  cumprimento  das  condições e exigências estabelecidos para sua escrituração"".  A ementa completa tem o seguinte texto:  FALTA  DE  RECOLHIMENTO.  CRÉDITO  PRESUMIDO  INDEVIDO.  COOPERATIVAS  CENTRALIZADORAS  DE  ­  VENDAS.  LEI  –Nº  9.363/96.­  GLOSA  ­  PROCEDENTE.  IPI  DECORRENTE DEVIDO.  O  direito  à  utilização  do  crédito  está  subordinado  ao  cumprimento  das  condições  e  exigências  estabelecidas  para  a  sua  escrituração  e,  anulado  o  crédito  no  período  de  apuração  em que ocorrer ou se verificar o fato determinante da anulação,  o  imposto  a  recolher  é  o  resultante  do  cálculo  relativo  ao  período de apuração a que  se  referir,  deduzidos os créditos do  mesmo  período,  sendo  que,  se  o  estorno  for  efetuado  após  o  prazo previsto e resultar saldo devedor do imposto, a este serão  acrescidos os encargos legais provenientes do atraso.  Recurso negado.  Assim,  não  estão  cumpridas  as  formalidades  e  requisitos  previstos  no  RICARF em relação à essa matéria. Os pressupostos fáticos o jurídicos são distintos.  O recurso fica admitido somente em relação as matérias, aproveitamento de  crédito presumido de IPI nas aquisições de pessoas físicas e atualização selic.  Aquisições de pessoas físicas e atualização do ressarcimento pela selic.  A  matéria  devolvida  ao  Colegiado  cinge­se  às  questões  da  inclusão  dos  valores pertinentes às aquisições de pessoas físicas e na base de cálculo do crédito presumido  de IPI, e, também, a da aplicação da Selic sobre os créditos presumidos de IPI, a ressarcir.  Esse tema tem sido objeto de acirrados debates no CARF, ora prevalecendo a  posição contrária da Fazenda Nacional ora a dos contribuintes, dependendo da composição das  Turmas de Julgamento.  Todavia,  com  a  alteração  regimental,  que  acrescentou  o  art.  62­A  ao  Regimento  Interno  do  Carf,  as  decisões  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  em  sede  recursos  repetitivos  devem  ser  observados  no  Julgamento  deste Tribunal Administrativo. Assim,  se  a  matéria foi  julgada pelo STJ, em sede de recurso repetitivo, a decisão de lá deve ser adotada  aqui, independentemente de convicções pessoais dos julgadores.   Fl. 476DF CARF MF Impresso em 01/10/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/12/2012 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 19/12/2 012 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 22/01/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO     4 Essa  é  justamente  a hipótese dos  autos,  em que o STJ,  em sede de  recurso  repetitivo versando sobre matéria idêntica à do recurso ora sob exame, decidiu1 que,   O  crédito  presumido  de  IPI,  instituído  pela  Lei  9.363/96,  não  poderia  ter  sua  aplicação  restringida  por  força  da  Instrução  Normativa SRF 23/97, ato normativo secundário, que não pode  inovar no ordenamento jurídico, subordinando­se aos limites do  texto legal.   .........................................................................................................  Conseqüentemente,  sobressai  a  ""ilegalidade""  da  instrução  normativa que extrapolou os limites impostos pela Lei 9.363/96,  ao excluir, da base de cálculo do benefício do crédito presumido  do  IPI,  as  aquisições  (relativamente  aos  produtos  oriundos  de  atividade rural) de matéria­prima e de insumos de fornecedores  não sujeito à tributação pelo PIS/PASEP e pela COFINS.  É  que:  (i)  ""a  COFINS  e  o  PIS  oneram  em  cascata  o  produto  rural  e,  por  isso,  estão  embutidos  no  valor  do  produto  final  adquirido  pelo  produtor­exportador,  mesmo  não  havendo  incidência na  sua última aquisição"";  (ii)  ""o Decreto 2.367/98  ­  Regulamento do IPI ­, posterior à Lei 9.363/96, não fez restrição  às aquisições de produtos rurais""; e  (iii) ""a base de cálculo do  ressarcimento  é  o  valor  total  das  aquisições  dos  insumos  utilizados  no  processo  produtivo  (art.  2º),  sem  condicionantes""  (REsp 586392/RN).  .................................................................................................  A  oposição  constante  de  ato  estatal,  administrativo  ou  normativo,  impedindo  a  utilização  do  direito  de  crédito  de  IPI  (decorrente  da  aplicação  do  princípio  constitucional  da  não­ cumulatividade), descaracteriza referido crédito como escritural  (assim  considerado  aquele  oportunamente  lançado  pelo  contribuinte  em  sua  escrita  contábil),  exsurgindo  legítima  a  incidência  de  correção monetária,  sob  pena  de  enriquecimento  sem  causa  do  Fisco  (Aplicação  analógica  do  precedente  da  Primeira  Seção  submetido  ao  rito  do  artigo  543­C,  do  CPC:  REsp  1035847/RS,  Rel.  Ministro  Luiz  Fux,  julgado  em  24.06.2009, DJe 03.08.2009).  Essa  decisão  foi  proferida,  justamente,  em  julgamento  relativo  a  pedido  de  ressarcimento/compensação de crédito presumido de IPI, de que trata a lei 9.363/1996, em que  atos  normativos  infralegais  obstaculizaram  a  inclusão  na  base  de  cálculo  do  incentivo  das  compras realizadas junto a pessoas físicas.  Com  essas  considerações,  em  que  pese  a  minha  discordância  quanto  ao  tratamento da matéria pelo STJ, por  força  regimental,  curvo­me a decisão do STJ, e passo a  admitir a inclusão, na base de cálculo do crédito presumido de IPI, dos valores pertinentes às  aquisições  de  matérias­primas,  produtos  intermediários  e  material  de  embalagens,  efetuadas  junto a pessoas físicas e, sobre os créditos a ressarcir, a incidência da Selic, desde o protocolo  do pedido até o efetivo ressarcimento.                                                               1 AgRg no AgRg no REsp 1088292 / RS  AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL  2008/0204771­7   Fl. 477DF CARF MF Impresso em 01/10/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/12/2012 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 19/12/2 012 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 22/01/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO Processo nº 13639.000232/2001­01  Acórdão n.º 9303­002.057  CSRF­T3  Fl. 464          5 Em  face  do  exposto,  voto  pelo  não  conhecimento  de  parte  do  recurso  e,  na  parte  conhecida, negar provimento ao recurso especial interposto pela Fazenda Nacional.    (assinado digitalmente)  Rodrigo da Costa Pôssas ­ Relator  ­  Relator                               Fl. 478DF CARF MF Impresso em 01/10/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/12/2012 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 19/12/2 012 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 22/01/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO ",1.0,2013-09-27T00:00:00Z,201309,2013 IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS,2021-10-08T01:09:55Z,200611,,"IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. AQUISIÇÕES DE INSUMOS DE COOPERATIVAS E PESSOAS FÍSICAS. Tendo a Lei nº 9.363/96 instituído um benefício fiscal a determinados contribuintes, com conseqüente renúncia fiscal, deve ela ser interpretada restritivamente. Assim, se a lei dispõe que farão jus ao crédito presumido, com o ressarcimento das contribuições Cofins e PIS incidentes sobre as aquisições dos insumos utilizados no processo produtivo, não há que se falar no favor fiscal quando não houver incidência das contribuições na última aquisição, como no caso de aquisições de pessoas físicas ou de cooperativas. ATUALIZAÇÃO. Inexiste previsão legal para abonar atualização monetária ou acréscimo de juros equivalentes à taxa Selic a valores objeto de ressarcimento de crédito de IPI. AQUISIÇÕES DE ÁGUA E COMBUSTÍVEIS. Para que sejam caracterizados como matéria-prima ou produto intermediário, faz-se necessário o consumo, o desgaste ou a alteração do insumo, em função de ação direta exercida sobre o produto em fabricação, ou vice-versa, oriunda de ação exercida diretamente pelo produto em industrialização. A energia elétrica e os combustíveis utilizados como fonte de energia motriz, que desatendem essa circunstância, não se incluem nos conceitos de matéria-prima ou produto intermediário. Recurso negado.",Segunda Câmara,13982.001283/2002-12,4119748,2019-04-16T00:00:00Z,202-17.523,20217523_135336_13982001283200212_012.PDF,Maria Teresa Martínez López,13982001283200212_4119748.pdf,Segundo Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes em negar provimento ao recurso: I) pelo voto de qualidade\, quanto às aquisições de não-contribuintes e quanto à taxa Selic. Vencidos os Conselheiros Maria Teresa Martinez López (Relatora)\, Gustavo Kelly Alencar\, Simone Dias Musa (Suplente) e Ivan Allegretti (Suplente). Designada a Conselheira Nadja Rodrigues Romero para redigir o voto vencedor nesta parte; 9. II) por unanimidade de votos\, quanto à inclusão no cálculo do beneficio de água\, produtos para tratamento de água e combustíveis.",2006-11-08T00:00:00Z,4838783,2006,2021-10-08T10:07:01.685Z,N,1713045653317222400,"Metadados => date: 2009-08-05T15:16:12Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-05T15:16:12Z; Last-Modified: 2009-08-05T15:16:12Z; dcterms:modified: 2009-08-05T15:16:12Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-05T15:16:12Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-05T15:16:12Z; meta:save-date: 2009-08-05T15:16:12Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-05T15:16:12Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-05T15:16:12Z; created: 2009-08-05T15:16:12Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 12; Creation-Date: 2009-08-05T15:16:12Z; pdf:charsPerPage: 2673; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-05T15:16:12Z | Conteúdo => .. Wfaiguicio Cabo de GentrIbuinta, . dimert, no Dto ORM da • •, 1 I A i• , • 4;4n1C.,in 2° CC-MF • -;;;""4-. Fl. :41. Ministério da Fazenda *MS MIO • .44.""../,..,-'t Segundo Conselho de Contribuintes Processo n2 : 13982.00128312002-12 Recurso n2 : 135.336 Acórdão na : 202-17.523 Recorrentes : CHAPECO COMPANHIA INDUSTRIAL DE ALIMENTOS Recorrida : DRJ em Santa Maria - RS IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. AQUISIÇÕES DE INSUMOS DE COOPERATIVAS E PESSOAS FÍSICAS. Tendo a Lei n2 9.363/96 instituído um beneficio fiscal a determinados contribuintes, com conseqüente renúncia fiscal, deve ela ser interpretada restritivamente. Assim, se a lei dispõe que farão jus ao crédito presumido, com o ressarcimento das contribuições Cofins e PIS incidentes sobre as aquisições dos insumos utilizados no processo produtivo, não há que se falar no favor fiscal quando não houver incidência das contribuições na última aquisição, como no caso de aquisições de pessoas fisicas ou de cooperativas. ATUALIZAÇÃO. Inexiste previsão legal para abonar atualização monetária ou acréscimo de juros equivalentes à taxa Selic a valores objeto de ressarcimento de crédito de IPI. AQUISIÇÕES DE ÁGUA E COMBUSTÍVEIS. Para que sejam cara-eterizados como matéria-prima ou produto intermediário, faz- se necessário o consumo, o desgaste ou a alteração do insumo, em &Não de ação direta exercida sobre o produto em fabricação, ou vice-versa, oriunda de ação exercida diretamente pelo produto em industrialização. A energia elétrica e os combustíveis utilizados como fonte de energia motriz, que desatendem essa circunstância, não se incluem nos conceitos de matéria-prima ou produto intermediário. Recurso negado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por CHAPEO5 COMPANHIA INDUSTRIAL DE ALIMENTOS. ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes em negar provimento ao recurso: I) pelo voto de qualidade, quanto às aquisições de não-contribuintes e quanto à taxa Selic. Vencidos os Conselheiros Maria Teresa Martinez Lépez (Relatora), Gustavo Kelly Alencar, Simone Dias Musa (Suplente) e Ivan Allegretti (Suplente). Designada a Conselheira Nadja Rodrigues Romero para redigir o voto vencedor nesta parte; 9. II) por unanimidade de votos, quanto à inclusão no cálculo do beneficio de água, riidutos para \ tratamento de água e combustíveis. Sal das Sessões, em 08 de novembro de 2006. . / &hmu çi MF • SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Adorno Carlos Atulim CONFERE COMO ORIGINAL Presidente Brasília, as i_i_oJ o 4- i, .4 „ t- Nadja Rodrigues Romero Celma Mauerque Relatora-Designada Mat. Siape 94442 Participaram, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Maria Cristina Roza da Costa e Antonio Zomer. 1 . • , Ministério da Fazenda MF • SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES r CC-MF Segundo Conselho de Contribuintes CONFERE COMO ORIGINAL FI •;Mat.'•hute • Brasília, / IS,— Processo n! : 13982.001283/2002-12 Recurso n2 : 135336 Celma Ma ia Acórdão n2 : 202-17.523 Mut. Siape 94442 Recorrentes : CHAPECO COMPANHIA INDUSTRIAL DE ALIMENTOS RELATÓRIO O estabelecimento, nos autos qualificado, requereu o ressarcimento do crédito presumido do IPI, autorizado pela Lei 112 9.363, de 13 de dezembro de 1996, para ressarcir o valor das Contribuições para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cotins, incidentes na aquisição de insumos empregados na industrialização de produtos exportados, referente ao 3 2 trimestre de 2002, conforme Pedido de Ressarcimento de fl. 1, cumulado com os pedidos de compensação da fl. 2. De acordo com o termo de informação fiscal das fls. 187/191, a requerente teria direito ao ressarcimento, no período em referência, de apenas parte desse valor, pelos seguintes motivos: a) inclusão indevida, no cálculo do beneficio, de insumos adquiridos de fornecedores não-contribuintes da Cofins e do PIS/Pasep, no caso, cooperativas e pessoas físicas; e b) inclusão indevida, como insumos, dos gastos com produtos para tratamento de água e combustíveis, que não preenchem as condições da lei. O Delegado da Receita Federal em Joaçaba - SC acolheu o parecer da Fiscalização e reconheceu o direito ao ressarcimento do valor sugerido, conforme Despacho Decisório n? 496/2002, das fls. 192/193, do qual a interessada foi cientificada em 16/06/2003, conforme Aviso de Recebimento (AR) de fl. 196. Discordando do indeferimento parcial do seu pedido de ressarcimento, a requerente apresentou manifestação de inconformidade, nas fls. 197/207, subscrita por procurador devidamente habilitado nos autos (instrumento de mandato na fl. 208), no devido prazo, pelas razões adiante sintetizadas: - que a glosa das aquisições de insumos de pessoas fisicas e de cooperativas, acolhidas pela decisão ""a quo"", estaria criando restrições que não constam da lei. Diz que a Lei n2 9.363, de 1996, autorizou o valor total das aquisições de insumos, sem cogitar de restrições ou exclusão, conforme art. 22, que transcreve, entendendo que as Instruções Normativas SRF n 2s 23, de 13 de março de 1997, e 103, de 30 de dezembro de 1997, que autorizaram as exclusões, inovaram e por isso são ilegais. Invoca os Acórdãos n 2s 201-72.590, 202-09.865, 201-72.754 e 202-10.698, do Segundo Conselho de Contribuintes, em defesa de sua tese. Ressalta ainda o entendimento da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por ocasião do julgamento do Processo 10508.000203/97-18. - que, na continuação, se refere à glosa dos valores de produtos para tratamento de água e combustível, no cômputo dos insumos adquiridos para emprego na fabricação dos produtos exportados, dizendo que são necessários ao processo industrial e nele se consomem, invocando o art. 147, inc. I, do Decreto ri2 2.637, de 25 de junho de 1998 (RIPI-1998), que transcreve, o qual inclui, entre as matérias-primas e os produtos intermediários, os insumos que, 2\ • a . • 4'..é• CC-MF•••• '11; Ministério da Fazenda Segundo Conselho de Contribuintes Fl. Processo n! 13982.001283/2002-12 Recurso n2 : 135.336 Acórdão nel : 202-17.523 embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos no processo de industrialização, salvo se compreendidos entre os bens do ativo permanente. Transcreve ementas dos Acórdãos n2s 201-74.321, 201-74.275 e 202-09.744, do Segundo Conselho de Contribuintes, e de resoluções da Comissão Permanente de Assuntos Tributários da Secretaria da Fazenda do Estado de Santa Catarina, referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS). Por meio do Acórdão DRJ/STM n2 5.536, de 04 de maio de 2006, os Membros da 1 2 Turma de Julgamento, por unanimidade de votos, julgaram improcedente a Manifestação de Inconformidade das fls. 197/207, ratificando o Despacho Decisório da DRF em Joaçaba - SC, folhas 192/193. A ementa dessa decisão possui a seguinte redação: ""Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/07/2002 a 30/09/2002 • Ementa: CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI O valor dos insumoi adquiridos de cooperativas e de pessoas fisicas, não contribuintes do PIS/Pasep e da Cofins, não se computa no cálculo do crédito presumido. Tampouco se incluem, no cálculo do beneficio, os gastos com produtos para tratamento de água e combustíveis, ainda que sejam consumidos pelo estabelecimento industrial, porque não revestem a condição de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, insumos admitidos pela lei. Solicitação indeferida"". Inconformada, a interessada apresenta recurso a este Eg. Conselho de Contribuintes no qual, em síntese e fundamentalmente, reproduz os argumentos expostos em sua manifestação de inconformidade. Cita jurisprudência administrativa em seu favor. Pede ao final que lhe seja deferido o ressarcimento do crédito presumido no valor originariamente pleiteado, acrescido de juros calculados com base na taxa Selic, nos termos do § 42 do art. 39 da Lei n2 9.250/95. É o relatório. MF • SEGCUONNDOFECROENSCEOLM OHO DE CONTRIBUINTES "" Brasília, ___ O 4 Celmagauquerque Mat. Sia. 94442 \ 3 • • Ministério da Fazenda ' MF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 2° CC-MF Segundo Conselho de Contribuintes CONFERE COMO ORIGINAL Fl. '`Oft :4# Drasilia Q3 / 0 / O .12"" Processo n'2. : 13982.001283/2002-12 Recurso 112 : 135.336 celma Maria Albuquerque Acórdão n2 : 202-17.523 Mal. Siape 94442 VOTO VENCIDO DA CONSELHEIRA-RELATORA MARIA TERESA MARTINEZ LÓPEZ (Quanto as Aquisições de Não-Contribuintes e a Taxa Selic) O recurso voluntário atende aos pressupostos genéricos de tempestividade e regularidade formal merecendo a sua admissibilidade. A parcela do crédito glosado diz respeito a duas matérias: i - glosa de insumos adquiridos de pessoas físicas e cooperativas; ii - glosa de produtos utilizados no tratamento de água e de combustíveis; e iii •- atualização pela taxa Selic. Passo às matérias na ordem em que foram discriminadas: i - aquisições de não contribuintes — Pessoas Físicas e Cooperativas A primeira matéria diz respeito quanto à inclusão na base de cálculo do incentivo fiscal, dos valores das aquisições de não contribuintes do PIS e da Cofins, especialmente pessoas físicas e cooperativas. Muito embora o assunto já se encontre pacificado no âmbito da CSRF, conforme jurisprudência trazida pela interessada, é verdade que não pela unanimidade de votos, pertinentes são as conclusões do respeitável doutrinador Ricardo Mariz de Oliveira em trabalho divulgado em 2000, quando o assunto era ainda não se encontrava definido.' Para melhor clareza, peço vênia para reproduzir as suas conclusões como se minhas fossem: ""VII - CONCLUSÃO; AS AQUISIÇÕES NÃO TRIBUTADAS INTEGRAM O CÁLCULO DO INCENTIVO, SENDO ILEGAIS AS INSTRUÇÕES NORMATIVAS FAZENDÁRLIS EM CONTRÁRIO De tudo se conclui que as aquisições de insumos que não tenham sofrido a incidência da contribuição ao PIS e da COFINS também integram a determinação da base de cálculo do crédito presumido a que alude a Lei n° 9363. Isto porque, e em síntese: - a expressão legal 'contribuições incidentes' não pode ser vinculada a cada operação de aquisição de insumos, pois tal vinculação não faz qualquer sentido lógico, além de impor condição - a incidência sobre cada aquisição, isoladamente considerada - de realização impossível, porque as contribuições não incidem na base de 5,37% que é a porcentagem para cálculo do crédito presumido segundo a respectiva fórmula legal; - seja pela literalidade da nonna do art. 12 da Lei n2 9.363, seja por sua consideração em conjunto com os demais dispositivos dessa mesma lei, especialmente com os que estatuem 'Em 20/06f2000, sob o titulo: ""Crédito presumido de IPI para ressarcimento de PIS e Cofins - direito ao cálculo sobre aquisições de insumos não tributadas."" 4 • . MF • SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 22 CC-MF Ministério da Fazenda CONFERE COMO ORIGINAL Fl. Segundo Conselho de Contribuintes ';;:ç4.415 Brasilia. 03 //2J Processo ng. : 13982.001283/2002-12 Celma Maq)erque Recurso n! ••135.336 Mat. Siapc 94442 Acórdão n : 202-17.523 a fórmula de cálculo do crédito presumido, venflca-se que a alusão ao ressarcimento das contribuições incidentes somente pode ser referida a todas as incidências que possivelmente tenham ocorrido em qualquer anterior etapa do ciclo econômico do produto exportado e dos seus insumos; - o incentivo corresponde a um crédito que é presumido, cujo valor deflui de fórmula estabelecida pela lei, a qual considera que é possível ter havido sucessivas incidências das duas contribuições, mas que, por se tratar de presunção fui* et de jure', não exige nem admite prova ou contraprova de incidências ou não incidências, seja pelo fisco, seja pelo contribuinte; - a fórmula legal de cálculo do incentivo manda considerar o valor total das aquisições de insumos, sem distinção entre as tributadas e as não tributadas; - o crédito presumido é uma subvenção que visa incrementar as exportações brasileiras, e não se confunde com restituição de contribuições, não havendo, assim, razão para exigir a incidência de contribuições para que uma aquisição de insumos seja integrada ao respectivo cálculo; - o ressarcimento do crédito presumido, em moeda corrente, é uma forma alternativa de pagamento da subvenção, sendo que ressarcimento significa provimento do incentivo, em cobertura de parte das despesas de custeio, e não restituição de contribuições, também por isto sendo irrelevante ter ou não ter havido incidência sobre cada aquisição de insumos, isoladamente considerada; - a prova da incidência e dos recolhimentos sobre cada aquisição de insumos era exigida pela legislação anterior, mas foi tacitamente revogada, não, podendo, pois, ser feita na vigência da nova lei, revogadora da anterior; - o ressarcimento, por ser presumido e estimado na forma da lei, é referente às possíveis incidências das contribuições em todas as etapas anteriores à aquisição dos insumos e à exportação, as quais integram o custo do produto exportado; - tudo isto é confirmado pelas regras de hermenêutica, que excluem a interpretação pela literalidade da norma legal e a consideração de apenas um dispositivo isolado das demais normas da mesma lei e do ordenamento jurídico, que exigem resultado derivado da interpretação que seja coerente com os objetivos da lei, que excluem resultado ilógico e de realização impossível, e que requerem o emprego de todos os métodos de exegese, notadamente o sistemático, o teleológico e o histórico; - não obstante, mesmo a letra da lei comporta perfeitamente a interpretação no sentido de que não é necessária a incidência sobre a aquisição de insumos, propriamente dita, referindo-se, antes, às possíveis incidências em quaisquer outras operações que tenham onerado as aquisições dos insumos e o custo do produto aportado. Em vista disso tudo, conclui-se de modo inarredável que carecem de base legal o parágrafo 22 do art. 22 da Instrução Normativa SRF n. 23/97 (que limita o crédito às aquisições feitas à pessoas jurídicas e que tenham sido tributadas) e o art. 2 2 da Instrução Normativa SRF n. 103/97 (que exclui as aquisições feitas à cooperativas)."" O Superior tribunal de Justiça — STJ, também, tem se manifestado de forma favorável aos interessados (veja-se neste sentido a decisão extemada por ocasião do julgamento 5 • .' M 22 CC-MFMinistério da Fazenda F1. Segundo Conselho de Contribuintes DCIGONNTARLIBUINTES .;.;Aftft'it aFas. SEGUNDO i lEaGes CONFERE ECONSELHO RE CO_ j 0 0ER P.Le Processo n2 : 13982.001283/2002-12 Celma na AlbuquerqueRecurso n2 • 135.336 Mat. Siam 94442 Acórdão n2 : 202-17.523 do Recurso Especial n2 529.578-SC- 2003/0072619-9). 2 Na mesma linha, a Câmara Superior de Recursos Fiscais — CSRF vem reiteradamente se pronunciando no sentido 3 de que os valores correspondentes às aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem de não contribuintes do PIS e da Cofins (pessoas fisicas, cooperativas) podem compor a base de cálculo do crédito presumido de que trata a Lei n 2 9.363/96. De fato, não cabe ao intérprete fazer distinção nos casos em que a lei não o fez. Enfim, são esses os motivos pelos quais voto no sentido de dar provimento ao recurso voluntário em relação a este item. ii - glosa de produtos utilizados no tratamento de água e de combustíveis. O art. 1 2 da Lei n2 9.363/96 enumera expressamente os insumos utilizados no processo produtivo que devem ser considerados na base de cálculo do crédito presumido: matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem. De fato, o crédito presumido é uma subvenção que visa incrementar as exportações brasileiras. O objetivo expresso do legislador foi o de estimular as exportações de empresas industriais (produtor-exportador) e a atividade industrial interna, mediante o ressarcimento das contribuições Cofins e PIS incidentes sobre as respectivas aquisições, no mercado interno, de insumos utilizados no processo produtivo. Mas isso não significa uma interpretação ampla, a ponto de se incluir como insumo toda e qualquer aquisição que venha a ser utilizada ""para"" e não ""na"" industrialização do produto. É necessário a meu ver, certa distinção. Na industrialização são necessárias aquisições de específicos insumos. Já, ""para a"" industrialização, certamente são também necessários diversos elementos, tais como: maquinários, equipamentos, peças, utensílios, pessoal técnico etc., substituíveis em espécie, sem a alteração do produto final. Dai, se dizer com certa propriedade que, aquilo que se agrega ou mantém contato direto ao produto é certamente insumo básico ou produto intermediário ou material de embalagem. Conseqüentemente, o insumo utilizado na consecução do produto final, somente será produto intermediário, se tiver contato direto com o produto final. Nem se diga que a água utilizada no processo de depenamento das aves e escaldamento dos suínos, ou na própria limpeza das aves não seja necessária. Como também, desnecessário se dizer que os combustíveis (óleos para caldeiras e gerador) são insumos necessários ""para a"" industrialização. No meu entender, a questão não está na necessidade da utilização do insumo, mas no consumo na industrialização direta. No caso da água, utilizada como elemento de tratamento e limpeza dos equipamentos, e até mesmo os óleos, não fazem parte e nem se agregam ao produto industrializado. Podem ser substituídos por outros insumos, que não necessariamente modificará o produto final em suas características essenciais. A seu turno, o parágrafo único do art. 3 2 da Lei n2 9.363/96 determina que seja utilizada, subsidiariamente, a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados — IPI para a 2 Revista Dialética de Direito Tributário n 2 128, p. 225. Veja-se também Resp n 2 763.521 — DJU de 07/11/2005, p. 244. 3 CSRF/02-01.666 e CSRF/02-01.653, informação extraída do site dos Conselhos de Contribuintes. tu Vi • ' 9. MF • SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES r CC-MF Ministério da Fazenda CONFERE COM O ORIGINAL F1. Segundo Conselho de Contribuintes>n-it Brasília, 02 I 1 0 1 o 9— Processo n9- : 13982.001283/2002-12 Celma M a AlbuquerqueRecurso n2 • 135336 Ntat. Siape 94442 Acórdão n2 : 202-17.523 demarcação dos conceitos de matérias-primas e produtos intermediários, o que é confirmado pela Portaria MF n2 129, de 05/04/95, em seu art. 22, § Destarte, conceitualmente, encontramos no art. 82, I, do Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto n2 87.981/82 (reproduzido pelo inciso I do art. 147 do Decreto n2 2.637/1988 — RIPI/1988), as seguintes regras: ""Au. 82. Os estabelecimentos industriais, e os que lhes são equiparados, poderão creditar-se: 1 — do imposto relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, adquiridos para emprego na industrialização de produtos tributados, exceto os de aliquota zero e os isentos, incluindo-se, entre as matérias-primas e produtos intermediários, aqueles que, embora não se integrando ao novo produto. forent consumidos no processo de industrializacão salvo se compreendidos entre os bens do ativo permanente. ""(grifamos). Da exegese desse dispositivo legal, onde utilizado a palavra ""no"" processo de industrialização, bem como ""forem consumidos no processo de industrialização"" quer me parecer — diretamente na industrialização. O conceito de matéria-prima, produto intermediário a que refere o art. 82, inciso I, do RIP1182, deve ser alcançado de acordo com a interpretação alcançada pelo Parecer CST n2 65/79. A expressão 'consumidos' deve ser entendida em sentido amplo, abrangendo exemplificativamente, o desgaste, o desbaste, o dano e a perda de propriedades fisicas ou químicas, desde que decorrentes de ação direta do insumo sobre o produto de fabricação, ou deste sobre o insumo'.4 Ora, a utilização dos combustíveis, no meu sentir, deixa de atender tais requisitos legais. Isto simplesmente pelo fato de que os combustíveis (para a caldeira e para o gerador), neste caso, conforme esclarecimentos da interessada (fl 274) ""destinadas a produção de vapor industrial e para esquentar a água utilizada na limpeza dos equipamentos e instalações frigorificas"" e mais adiante, ao referir-se sobre o combustível para gerador: ""trata-se de óleo combustível empregado na geração de frio"". Tal como a energia elétrica, que é aplicada sobre outras máquinas e equipamentos industriais, consumida na geração da força motriz, de pressão ou outro tipo qualquer de efeito, com altas temperaturas de um fomo siderúrgico (energia térmica), por analogia, os combustíveis utilizados para operacionalizar caldeiras ou geradores têm a mesma função da energia motriz empregada para mover as máquinas industriais, ou ter ação direta sobre outros tipos de equipamentos. Não há, assim, como não reformar o acórdão recorrido de forma a não se manter a sua conceituação como produto intermediário, para efeito da apuração inclusive do crédito presumido do IPI. 4 O PN n2 65/79, no item 10.1 define contato fisico, como a ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, ou por este diretamente sofrida. Por outro lado, consumo é descrito como ""o desgaste, o desbaste, o dano e a perda de propriedades físicas ou químicas, desde que decorrentes de ação direta do insumo sobre o produto em _fabricação ou deste sobre o insumo."" • • • hrIF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 21 CC-MF • Ministério da Fazenda COAFERE COMO ORIGNAL Fl. Segundo Conselho de Contribuinte Brasila 0-3 / 1° —1—L92-- Processo n2 : 13982.001283/2002-12 Celma S.ICquerqueRecurso ra2 : 135336 Mal. Suipe 94442 Acórdão n2 : 202-17.523 411911n••n•n••n••n•• Portanto, em relação a este item, voto no sentido de negar provimento ao recurso voluntário. III - Taxa Serie Por último, cabe examinar a respectiva atualização monetária pela taxa Selic, a partir da protocolização do pedido de ressarcimento. No que diz respeito à Selic, necessário se faz as seguintes considerações: Penso que a partir da data de protocolização do respectivo pedido e o do efetivo ressarcimento, por imposição dos princípios constitucionais da isonomia e da moralidade, nada mais justo que à contribuinte titular do direito ao crédito de IPI garanta-se o direito à atualização monetária pela Selic, nesse período, nos moldes aplicáveis na cobrança, restituição ou compensação dos tributos e contribuições federais. Isto porque a demora própria do andamento fiscal, e a correspondente defasagem monetária do crédito, não podem ser carregadas como ónus do contribuinte, sob pena de ficar comprometido, pelo menos em parte, o valor ressarcido, que se busca preservar. Alguns poderiam qüestionar o porquê da escolha da taxa Selic. Penso que a sua aplicação, nesse aspecto, vai de encontro ao adotado na legislação, nos pedidos de restituição, compensação e cobrança de créditos da União. Observo inexistir texto legal específico conceituando a taxa Selic. Algumas Resoluções antigas do Banco Central, como as de n 2s 2.672/96, 1.693/90 e 1.124/86, permitem inferir que essa taxa corresponde àquela média mensal apurada no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic para os rendimentos dos títulos federais dentre os quais se inserem as Letras do Banco Central. Outrossim, inexiste definição legal quanto à composição dessa mesma taxa. Como esta corresponde aos rendimentos dos títulos federais, deve albergar conjuntamente os juros remuneratórios do capital empregado na aquisição desses títulos e, ainda, a correção monetária, que, a despeito de suprimida relativamente às demonstrações financeiras, para fins de apuração do Imposto de Renda (art. 4 2 da Lei n2 9.249/95), continua presente na economia nacional e é reconhecida através da publicação de vários índices oficiais ou oficiosos. Aliás, não é por outra razão que essa taxa varia mensalmente. Embora o livre jogo do mercado financeiro possa influir nessa variação, o componente relativo à inflação mensal é nela indescartável. De fato, a taxa Selic não corresponde exclusivamente a juros moratórios em matéria tributária, pois sua incidência ocorre, também, quando do exercício do direito legalmente assegurado de pagar parceladamente os tributos. Esse pagamento se faz ao abrigo da lei e essa taxa incide não obstante inexistente inadimplemento e conseqüentemente mora. Logo, não havendo mora na hipótese, a taxa equivalente à Selic somente pode se reportar à correção monetária das parcelas do débito tributário pagas no decorrer do parcelamento, a menos que se entenda que o Poder Público exige juros remuneratórios. Em verdade, o Fisco exige ou paga ao contribuinte aquilo que a União paga para tal captação. Nesse sentido, ""os juros"" são devidos por representar remuneração do capital, que permaneceu à disposição da empresa, e não guardam natureza de sanção. Também deve ser considerado o disposto no art. 39, § 4 2, da Lei n2 9.250/95, ao preceituar que, a partir de 1 2 de janeiro de 1996, em lugar da Ufir, a compensação ou restituição . • • • ME - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES r CC-MF Ministério da Fazenda CONFERE COM O ORIGINAL Fl. Segundo Conselho de Contribuintes Brasiba.4 Processo nt : 13982.001283/2002-12 a>""` Calma Marta AibuquerqueRecurso n2 •135.336 siape 94442 Acórdão n2 : 202-17.523 de tributos deve ser acrescida de juros equivalentes à taxa referencial Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, juros esses calculados a partir da data do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação ou restituição. Ora, na repetição do indébito, consoante o disposto no parágrafo único do art. 167 do CTN, os juros moratórios são devidos apenas a partir do trânsito em julgado da decisão que a determinar. Logo, infere-se que tal incidência não se faz a título de juros moratórios, pois estes estão vedados pelo Código Tributário Nacional nesse mesmo parágrafo único do art. 167. As Instruções Normativas da Receita Federal indicam ser a taxa Selic adotada como referencial de juros moratórios, verdadeiro substitutivo da correção monetária. Mas, se a inflação, mesmo oficial, ainda permanece, não há como reconhecer apenas juros moratórios em favor do Fisco credor, sendo a correção elemento integrativo do próprio tributo devido e, pois, inseparável deste. Em verdade, o que ocorre é a substituição de um indexador por outro, de forma a repor o valor real do indébito a ser restituído. O mesmo, de resto, sucede quando credor o Fisco, com a atualização de seus créditos mediante uma taxa de supostos juros moratórios correspondentes à taxa referencial Selic.5 Por esses motivo, a exemplo do ocorrido na cobrança, restituição ou compensação dos tributos e contribuições federais é que entendo que a escolha da taxa Selic reflete a melhor opção. Devida assim a atualização monetária, a partir da data de protocolização do pedido de ressarcimento, com a utilização da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, acumulada mensalmente, até o mês anterior ao pagamento e de 1% no mês do pagamento. Conclusão Enfim, diante de todo o acima exposto, voto no sentido de dar provimento parcial ao recurso voluntário para admitir o ressarcimento tão-somente sobre as aquisições de não contribuintes (pessoas fisicas e cooperativas), com a respectiva atualização pela taxa Selic, a partir da data de protocolização do respectivo pedido. Sala de Sessões, em 08 de novembro de 2006. i fe""..2,, --- MARIA TERESA f ARTÍNEZ LOPEZ sTambém deve-se levar em consideração que o próprio Banco Central do Brasil, que apura a taxa Selic, reconheceu em sua Circular n2 2.672/96, ao regulamentar Linha Especial de Assistência Financeira do Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento do Sistema Financeiro Nacional (PROER), ser a taxa Selic diferenciada dos juros. Tanto assim que cobra encargos financeiros capitalizados diariamente e exigíveis trimestralmente à taxa equivalente à taxa média ajustada de todas as operações registradas no Selic, acrescida de juros. Portanto, distinguem-se os juros dessa última taxa. 9 . • . . • • , . ar-al MF SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 2° CC-MF Ministério da Fazenda CONFERE COM O ORIGINAL Segundo Conselho de Contribuintes ';,‘"",&• ax• Brasilia 03 1 10 I 07-- Processo n'2 : 13982.001283/2002-12 Celma Alh uerqueRecurso n2 • 135.336 Mat. Siape 94442 Acórdão n2 202-17.523 VOTO DA CONSELHEIRA-DESIGNADA NADJA RODRIGUES ROMERO Na sessão desta Segunda Câmara, realizada no dia 08 de novembro de 2006, fui designada pelo Senhor Presidente a redigir o voto vencedor do presente recurso no que se refere às seguintes matérias: - glosa de insumos adquiridos de pessoas fisicas e de cooperativas e atualização pela taxa Selic. Discordei da ilustre relatora em relação às matérias referidas pelos motivos a seguir expostos. Em relação ao primeiro item — inclusão no cálculo do crédito presumido dos valores correspondentes à aquisição de insumos de cooperativas e de agricultores pessoas físicas —, não tem como prosperar a pretensão da contribuinte. A Medida Provisória n2 1484-27, de 22 de novembro de 1996, convertida na Lei n2 9.363, de 13 de dezembro de 1996, instituidora do beneficio fiscal em referência, em seu art. 12 estabeleceu que somente as matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem que tenham sido objeto da incidência do PIS e da Cofins podem ser incluídos no cálculo do ressarcimento, verbis. A Lei if 9.363, de 13/12/96, assim dispõe em seus arts. 1 2 e 2Q: ""Art. 1 2 A empresa produtora e exportadora de mercadorias nacionais fará jus a crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados,_eant _o_rsss. arcimento das contribuicões de que tratam as Leis Complementares n"" 7, de 7 de setembro de 1970: 8, de 3 de dezembro de 1970: e 70. de 30 de dezembro de 1991. incidentes sobre as respectivas aquisições. no mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, para utilização no processo produtivo. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, nos casos de venda a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação para o exterior. Art. 22 A base de cálculo do crédito presumido será determinada mediante a aplicação, sobre o valor total das aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem referidos no artigo anterior, do percentual correspondente à relação entre a receita de exportação e a receita operacional bruta do produtor exportador. § E O crédito fiscal será o resultado da aplicação do percentual de 5,37% sobre a base de cálculo definida neste artigo. § 2 No caso de empresa com mais de um estabelecimento produtor exportador, a apuração do crédito presumido poderá ser centralizada na matriz. § 3 O crédito presumido, apurado na forma do parágrafo anterior, poderá ser transferido para qualquer estabelecimento da empresa para efeito de compensação com o Imposto sobre Produtos Industrializados, observadas as normas expedidas pela Secreta. oria da Receita Federal."" (grifei). \ 1O ‘\- MF • SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 22 CC-MF , Ministério da Fazenda CONFERE COMO ORT.GINAL• Fl.Segundo Conselho de Contribuintes ,;;ftf >ft Brasilia, 03 /0 I ‘24.- Processo n2 : 13982.001283/2002-12 Colma Mtlbuquerque Recurso n2 135.336 Mal S iapc 94442 Acórdão n2 : 202-17.523 Depreende-se do citado dispositivo legal que se trata de beneficio fiscal, com conseqüente renúncia fiscal, devendo, portanto, ser interpretada restritivamente. Para fruição do beneficio é necessário que tenha incidido as contribuições sociais nos insumos adquiridos, que tenha ocorrido o fato gerador e o recolhimento das contribuições pelos fornecedores, e que não havendo tal fato, não há o que se ressarcir, sob pena de os exportadores que utilizaram insumos não gravados usufruírem em dobro do beneficio, ou seja, embora não arquem com o ônus das contribuições, venham a receber o ressarcimento, como se houvesse arcado. A norma legal instituidora do beneficio preceitua que os insumos sejam efetivamente tributados pelo PIS e a Cofins na sua aquisição pelo produtor-exportador, bem como na transação imediatamente anterior, daí o fato de ter estabelecido a alíquota de 5,37% que corresponde exatamente à equação: (0,65% + 2) (0,65% + 2) + 2 x 2,65% = 5,37%. Não há que se falar, portanto, em ""presunção"" do valor de referidas contribuições para cálculo do crédito ou haver a ""presunção"" de existir somente em transações/operações anteriores. O fato de se qualificar tais valores como ""crédito presumido de IPI"" não é fundamento bastante para se concluir que os valores das contribuições envolvidas nas transações são ""presumidos"". A Instrução Normativa n2 23/97, do Secretário da Receita Federal, que disciplinou o cálculo e a utilização do crédito presumido instituído pela Lei n 2 9.363, de 1997, no seu art. 22, § 22, assim dispõe: ""Art. 2° Fará jus ao credito presumido a que se refere o artigo anterior a empresa produtora e exportadora de mercadorias nacionais. ,f 2° - O crédito presumido relativo a produtos oriundos da atividade rural, conforme definido no art. 2° da Lei n° 8.023, de 12 de abril de 1990, utilizados como matéria prima, produto intermediário ou embalagem, na produção de bens exportados, será calculado exclusivamente, em relação às aquisições, efetuadas de pessoas jurídicas, sujeitas às contribuições PIS/PASEP e COFINS."" (grifei) Ainda sobre o mesmo tema, a Coordenação-Geral do Sistema de Tributação, por meio do Parecer MF/SRF/Cosit/Ditip n2 139, expediu o seguinte entendimento: ""O valor das matérias-primas adquiridas diretamente de pessoas Jisicas que não são • contribuintes da COF1NS e P1S/PASEP não compõe a base de cálculo do crédito presumido, com relação aos insumos utilizados na fabricação de produtos exportados, pois nesse caso não há o que ressarcir."" Ressalte-se que as contribuições sociais para o PIS/Pasep e a Cofins incidem quando da venda ou faturamento dos produtos, ou seja, se o ato legal em comento se reporta às contribuições incidentes sobre as respectivas aquisições, obviamente se aplica aos insumos adquiridos de terceiros, se a elas estivessem sujeitos. Ora, não são contribuintes do PIS/Pasep ou da Cofins as pessoas fisicas. Não havendo incidência sobre as aquisições, não há o que se ressarcir ao adquirente. No mesmo sentido é o Parecer PGFN/CAT/N2 3092, de 27 de setembro de 2002, cujo Despacho de aprovação do Ministro da Fazenda, transcrevo: ""Despacho. Aprovo o Parecer PGFN/CAT/N° 3092, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, cuja conclusão é no sentido de que o crédito presumido, de que trata a Lei n° 9.363, de 1996, somente será concedido ao produtor/exportador que adquirir insumos de 11 . • . MF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 20 CC-MF Ministério da Fazenda`•• CONFERE COMO ORIGINAL Fl. Segundo Conselho de Contribuintes Brasília, 03 / /0 / - n Processo n2 : 13982.001283/2002-12 (IP\ Recurso wg • 135336 Celma Maria Albuquerque Mat. Siape 94442 Acórdão n2 : 202-17.523 fornecedores que efetivamente pagarem as contribuições instituídas pelas Leis Complementares n°7 e 8, de 1970, e n° 70, de 1991."" Quanto ao segundo item objeto deste voto - acréscimos de juros pela taxa Selic ao crédito presumido -, não pode prosperar o pleito por falta de amparo legal. E sabido que, no âmbito do direito público, Administração e administrado estão submetidos ao princípio da legalidade estrita, ou seja, só se pode fazer aquilo que a lei manda. Releva esclarecer que a Lei n2 8.383, de 30 de dezembro de 1991, art. 66, e a Lei n2 9.250, de 26 de dezembro de 1995, ml. 39, § 4.2, referem-se apenas aos casos de pagamento indevido de tributos e contribuições federais. Um exame mais acurado do incentivo fiscal em epígrafe mostra que o ressarcimento do crédito presumido não se confunde com a restituição ou a compensação pelo pagamento indevido de tributos. Pelo contrário, a empresa ao adquirir os insumos mediante operações tributadas, ""paga"" o PIS e a Cofins exatamente como determina a lei. O que existe posteriormente é um favor fiscal que prevê a devolução dessas contribuições incidentes nas duas operações imediatamente anteriores à industrialização, a título de incentivo. Não há pagamento indevido. A União fica na posse de um dinheiro recebido licitamente. O ressarcimento e a restituição são, portanto, institutos distintos, porquanto o primeiro é modalidade de aproveitamento de incentivo fiscal (um beneficio), ao passo que a restituição, ou repetição de indébito, é a devolução ao contribuinte que tenha suportado o ônus do tributo ou contribuição pagos indevidamente, ou em valor maior do que o devido, ou seja, de receita tributária que ingressou indevidamente nos cofres da Fazenda Pública. Fossem institutos idênticos, a Lei não os teria tratado distintamente. À guisa de exemplo, a Lei n2 8.748, de 09 de dezembro de 1993, que reformulou o processo administrativo fiscal, no art. 3 2, inciso II, estabelece clara diferenciação entre restituição de impostos e contribuições e ressarcimento de créditos de IPI. É evidente que se o legislador quisesse abonar acréscimo de correção monetária e juros Selic também para o ressarcimento em questão teria incluído esse instituto, expressamente, na redação do citado art. 39 da Lei n 2 9.250, de 1995, exatamente como fez no caso da Lei n2 8.748, de 1993. Rejeita-se, assim, o pedido para correção dos valores a serem ressarcidos. Assim, oriento meu voto no sentido de negar provimento ao recurso interposto pela interessada, no que se refere ao crédito de IPI relativo às aquisições de insumos de pessoas fisicas e de cooperativas, bem como da atualização dos créditos pela taxa Selic, por falta de fundamento legal. Sala das Sessões, em 08 de novembro de 2006. 1.1 i..4/— NA DJ A RODRIGUES ROMERO 12 Page 1 _0014300.PDF Page 1 _0014400.PDF Page 1 _0014500.PDF Page 1 _0014600.PDF Page 1 _0014700.PDF Page 1 _0014800.PDF Page 1 _0014900.PDF Page 1 _0015000.PDF Page 1 _0015100.PDF Page 1 _0015200.PDF Page 1 _0015300.PDF Page 1 ",1.0,2006-11-08T00:00:00Z,200611,2006 IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS,2021-10-08T01:09:55Z,200612,,"IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. Os insumos empregados nos produtos exportados, para serem admitidos no cálculo do benefício, devem ser adquiridos no mercado interno, por força da lei de regência. CRÉDITO PRESUMIDO. INSUMOS NÃO ADMITIDOS NO CÁLCULO. Não são suscetíveis do benefício de crédito presumido de IPI os gastos com combustíveis e energia elétrica, pois, embora sendo utilizados pelo estabelecimento industrial, não se revestem da condição de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, posto que sequer entram em contato direto com o produto fabricado. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. AURAÇÃO DO VALOR DO CRÉDITO. O saldo negativo do crédito presumido deve ser deduzido dos créditos de períodos subseqüentes, até que se esgote completamente. EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. As reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo, suspendem a exigibilidade do crédito tributário. Recurso provido em parte.",Primeira Câmara,13971.000187/2001-03,4108413,2019-04-26T00:00:00Z,201-79.842,20179842_133316_13971000187200103_009.PDF,Gileno Gurjão Barreto,13971000187200103_4108413.pdf,Segundo Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho do Contribuintes\, em dar provimento parcial ao recurso nos seguintes termos: I) por unanimidade de votos\, para suspender a exigibilidade do débito; e II) pelo voto de qualidade\, negou-se provimento quanto aos demais itens. Vencidos os Conselheiros Gileno Gurjão Barreto (Relator)\, Fabiola Cassiano Keramidas\, Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça e Raquel Motta Brandão Minatel (Suplente)\, que davam provimento quanto à energia elétrica e combustíveis. Designado o Conselheiro Maurício Taveira e Silva para redigir o voto vencedor nesta parte.",2006-12-07T00:00:00Z,4838490,2006,2021-10-08T10:06:55.034Z,N,1713045653653815296,"Metadados => date: 2009-08-04T21:28:17Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-04T21:28:16Z; Last-Modified: 2009-08-04T21:28:17Z; dcterms:modified: 2009-08-04T21:28:17Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-04T21:28:17Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-04T21:28:17Z; meta:save-date: 2009-08-04T21:28:17Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-04T21:28:17Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-04T21:28:16Z; created: 2009-08-04T21:28:16Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; Creation-Date: 2009-08-04T21:28:16Z; pdf:charsPerPage: 2309; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-04T21:28:16Z | Conteúdo => .. Á; 2° CC-MF Ministério da Fazenda SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTESSegundo Conselho de Contrib Xis Fl. afe,g3 ;› couFgRx com o ORIGINAL Processo u2 : 13971.000187/2001-03 Brasilla & i Or 12007 Recurso n2 : 133.316 Márcia Cristi . o s a Garcia Acórdão n2 : 201-79.842 Mal NI in2 Recorrente : KARSTEN S/A , Recorrida : DRJ em Santa Maria - RS IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. Verdit Os insumos empregados nos produtos exportados, para serem admitidos no cálculo do beneficio, devem ser adquiridos no mercado interno, por força da lei de regência. . CRÉDITO PRESUMIDO. INSUMOS NÃO ADMITIDOS NO CÁLCULO. Não são suscetíveis do beneficio de crédito presumido de IPI os gastos com/ combustíveis e energia elétrica, pois, embora sendo utilizados pelo 4i e 7 estabelecimento industrial, não se revestem da condição de matéria-prima, tIb produto intermediário ou material de embalagem, posto que sequer entram em cm.rato direto com o produto fabricado. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. AURAÇÃO DO VALOR DO CRÉDITO. O saldo negativo do crédito presumido deve ser deduzido dos créditos de períodos subseqüentes, até que se esgote completamente. EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. As reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo, suspendem a exigibilidade do crédito tributário. Recurso provido em parte. • Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por !CARSTEN S/A. ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho do Contribuintes, em dar provimento parcial ao recurso nos seguintes termos: I) por unanimidade de votos, para suspender a exigibilidade do débito; e II) pelo voto de qualidade, negou-se provimento quanto aos demais itens. Vencidos os Conselheiros Gileno Gurjão Barreto (Relator), Fabiola Cassiano Keramidas, Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça e Raquel Motta Brandão Minatel (Suplente), que davam provimento quanto à energia elétrica e combustíveis. Designado o Conselheiro Maurício Taveira e Silva para redigir o voto vencedor nesta parte. Sala das Sessões, em 07 de dezembro de 2006. ‘sefa tr.re:.-1,i_ Jibetww.)1„.- S..\,,abet..:44: k,,,,i,c)i Maria Coelho Marques Presilente , ..,1 A -"" 7 z ( 1 va Relator-Designa i Matufflo Tavetra -Sil o Participaram, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Walber José da Silva e José Antonio Francisco. ,- 1 . , (tO ;. 29 CC-MF 1.:. jr,s • Ministério da Fazenda CONTRIBUINTES - SEGUNDO CONSELHO DE Fl. ?Ft„ Segundo Conselho de Contribui 't 1?;' > CONF,ÇRE COM”ORIGNALProcesso n2 : 13971.000187/2001-13 Brasilia2LL,P, Recurso n2 : 133.316 r.2 2e1-79.842 Márcia Cris ina Mii ira Garcia MA • I 7511? Recorrente : KARSTEN SIA RELATÓRIO Trata-se de pedido de ressarcimento do crédito presumido de IPI (11.01), nos termos da Lei n2 9.363/96, formalizado em 20/02/2001, com o intuito de ressarcir os valores da contribuição para o PIS e da Cofins, incidentes na aquisição de insumos empregados na industrialização de produtos exportados, referente ao período de outubro a dezembro de 2000, resultando em um montante de R$ 35.888,74. Em 26/09/2002 foi realizado complemento do referido pedido (fl. 107), no montante de R$ 30.325,86, totalizando R$ 66.214,60, referente ao 42 trimestre de 2000. O Despacho Decisório (fls. 249/254) indeferiu o pedido de ressarcimento feito pelo Requerente. Foi alegado que as aquisições de combustíveis, energia elétrica e insumos adquiridos no mercedo externo não poderiam compor a base de cálculo do crédito presumido de • . IPI. Após refeitos os cálculos pela fiscalização, chegou-se a um saldo final negativo de crédito presumido no valor de R$ 13.536,49. Cientificada em 07/04/2004, inconformada, a requerente apresentou, tempestivamente, manifestação de inconformidade (fls. 262/270) em 07/05/2004, alegando, resumidamente, que o combustível e a energia elétrica, embora não integrem o produto final, são produtos intermediários consumidos durante a produção, sendo, portanto, indispensáveis na sua produção, e que os insumos adquiridos no mercado externo também compõem o referido cálculo, de acordo com a sua interpretação da legislação que rege . a matéria. Afirmou também que no cáculo da Fiscalização, folam erroneamente considerados valores de todo o ano de 2000, os gani.) ainda w.....m...utiass, pendentes de decisõe.s administrativas em pro nnocno próprios referentes aos três primeiros trimestres deste ano. Por fim, alegou que a fiscalização, em seus cálculos, excluiu a totalidade das importações, inclusive aquelas que não entraram no cálculo da impugnante, perfazendo-se assim a exclusão de valores que nem sequer entraram no cálculo do crédito presumido de IPI por ela realizado. Juntou jurisprudência para respaldar seus argumentos. Em 19/12/2005 o Acórdão da Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Santa Maria - RS (fls. 308/313) indeferiu a manifestação de inconformidade, sendo consideradas improcedentes as razões defendidas pelo requerente quanto à adição de combustível, energia elétrica e insumos importados na base de cálculo do crédito presumido de IPI, por ausência de amparo legal, além de confirmar os cálculos realizados pela Fiscalização. Cientificada em 06/02/2006 a recorrente apresentou recurso voluntário (fls. 317/324), tempestivamente, em 08/03/2006, trazendo suas razões contra a decisão a quo, alegando, em síntese, que o combustível e a energia elétrica são produtos intermediários consumidos durante . ,o processo de produção, apesar de não integrarem o produto final, e atendem aos requisitos exigidos para poder serem utilizados no cálculo do crédito presumido de IPI. Alega ainda que os valores correspondentes à matéria- prima importada integram o custo do produto final exportado. Propôs novamente a aplicação análoga do tratamento dado às aquisições feitas a cooperativas e pessoas fisicas. 4tik (6 • 2 • ' rÇ CC-MF ••.• • -;rrté Ministério da Fazenda • Segundo Conselho de Contrib htgs- SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Fl. CONFERE COMO ORIGlNAL Processo 122 : 13971.000187/2001-13 Brasiliani Recurso n2 : 133.316 Acórdão n2 : 201-79.842 Márcia Cr' t oreira Garcia Ma tape 1111/502 Afirma também que no cálculo da Fiscalização do crédito presumido referente ao 42 trimestre de 2000 foram erroneamente considerados valores de todo o ano de 2000, os quais ainda se encontram pendentes de decisões administrativas em processos próprios referentes aos três primeiros trimestres de 2000, de forma que não poderiam ensejar reflexos no presente processo. Alega ainda que a Fiscalização, em seus cálculos, excluiu a totalidade das importações, inclusive aquelas que não entraram no cálculo da impugnante, perfazendo-se assim a exclusão de valores que nem sequer entraram no cálculo do crédito presumido de IPI. Por fim, alega que a carta de cobrança e guia de Darf que exigem o saldo devedor está incorreto, visto que está sendo considerada a dedução de valores ainda pendentes de apreciação definitiva na esfera administrativa, relativa aos trimestres anteriores do ano de 2000, cuja exigibilidade estaria suspensa. Juntou jurisprudência para respaldar seus argumentos. Pede pela reforma da decisão a quo e pelo deferimento do"" seu pedido de Ressarcimento, ou, quando menos, sejam refeitos os cálculos efetuados pela Fiscalização, nos termos da fundamentação apresentada. Juntada dos recursos voluntários apresentados nos Processos Administrativos n2s 13971.000766/00-87 e 13971.001144/00-11, realizada em 13/03/2006. É o relatório. . t50`1- çs • .. • 3 Ministério da Fazenda 2° CC-ME Segundo Conselho de Contrib : Hig. SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES ri. CONFERE COM O ORIGINAL Processo n2 : 13971.000187/2001 13 BrasItiai Ó I Recurso n2 : 133316 Acórdão n2 : 201-79.842 Márcia Cri tina ira Garcia . • In t 75o2 VOTO CONSELHEIRO-RELATOR GILENO GURJA0 BARRETO (VENCIDO QUANTO À ENERGIA ELÉTRICA E COMBUSTÍVEIS) O recurso voluntário é tempestivo, reune os requisitos de admissibilidade, por isso dele conheço. Em sua análise, quanto às aquisições de insumos importados, verifico que a legislação pertinente assim dispõe sobre o assunto: ""Lei,? 9.363/96 Art. PÁ empresa produtora e exportadora de mercadorias nacionais fará jus a crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados, com o ressarcimento das contribuições de que tratam as Leis Complementares 1.s 7, de 7 de setembro de 1970; 8, de 3 de dezembro de 1970; e 70, de 30 de dezembro de 1991, incidentes sobre as respectivas aquisições, no mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, paro utilização no processo produtivo. (grifos nossos) Constato que está expresso na legislação que rege a matéria, que a base de cálculo do crédito presumido de IPI incluirá os insumos adquiridos no mercado interno, vedando expressamente a inc!usão daqueles adquiridos no mercado externo. Não assiste razão, portanto, à contribuinte, que pretende incluir as aquisições no mercado externo na base de cálculo do crédito presumido de IPI, contrariando o que dispõe a Lei n2 9.363/96. Com relação à energia elétrica e aos combustíveis, a questão resume-se à possibilidade de os seus valores comporem ou não o cálculo do crédito presumido do 11'1. Vejamos o que dispõe o art. 1 2 da Lei n2 10.276/2001, reproduzido a seguir: ""Lei 10.276/2001 Art. 12 Alternativamente ao dispas:o a Lei n' 9.363, de 13 de dezembro de 1996, a pessoa jurídica produtora e exportadora de mercadorias nacionais para o exterior poderá determinar o valor do crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados apo, como ressarcimento relativo às contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Património do Servidor Público (PIS/PASEP) e para a Seguridade Social (COF1NS), de conformidade com o disposto em regulamento. „sç 12 A base de cálculo do crédito presumido será o somatório dos seguintes custos, sobre os quais incidiram as contribuições referidas no caput: I - de aquisição de insumos, correspondentes a matérias-primas, a produtos intermediários e a materiais de embalagem, bem assim de energia elétrica e combustíveis, adquiridos no mercado interno e utilizados no processo produtivo; (...)"". [sem destaques no original] Desta forma, apesar de o pedido de ressarcimento tratar de período anterior à edição da Lei n2 10.276/2001, considero que esta veio, de fato, a reforçar o que considero a melhor interpretação, a interpretação sistemática do ordenamento relativo ao crédito presumido, 419*- S 4 2s CC-MF Ministério da Fazenda Segundo Conselho de Contribuint, MF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Fl. CONFARkCOM O ORIGINAL Processo n2 : 13971.000187/2001-03 Brasília-‘í ó5-- 1.2CD7 Recurso n2 : 133 316 Acórdão n2 : 201-79.842 Márcia Cri I IA. eira Garcia Ma /. • 117502 qual seja, o de que a Lei n2 9.363/96, em seus arts. 1 2 e 22, ao tratar da possibilidade de as matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem para utilização no processo produtivo, virem a compor a base de cálculo do crédito presumido de IPI, ' também abarca as aquisições de energia elétrica e combustíveis, por serem estes produtos intermediários, espécie do gênero insumos, que, embora não integrando diretamente o produto final, são imprescindíveis para a própria execução do processo. Esse•entendimento, inclusive, encontra respaldo nos arts. :47 c 482 do Decreto n2 2.637/98 (Regulamento do IPI), vigente à época do pedido de ressarcimento: ""Decreto d 2.637/98 Art. 147. Os estabelecimentos industriais, e os que lhes são equiparados, poderão creditar-se (Lei n.""4.502, de 1964, art. 25): I - do imposto relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, adquiridos para emprego na industrialização de produtos tributados, incluindo-se, entre as matérias-primas e produtos intermediários, aqueles que, embora não se inteerando ao novo produto. tbrem consumidos no processo de industrializacão salvo se compreendidos entre os bens do ativo permanente; Art. 488. Consideram-se bens de produção (Lei n."" 4.502, de 1964, art. 40 , inciso 11! e Decreto-lei ti. 034, de 1966, art. 2°, ult. 1°): 1- as matérias-primas; - os produtos intermediários, inclusive os que embora não integrando o produto final, seama-nsumidas•norocessoindustrial: (..)"". (grifos nossos) • Adicionalmente, como se não bastassem os argumentos já trazidos, vejo que as referidas disposições da Lei nt 10.276/2001 podem ser consideradas aplicáveis no presente caso, por força do art. 106, II, do CTN, verificando-se, assim, que a interpretação da norma tributária mais benéfica ao contribuinte (lex mitior) aplica-se na espécie: ""Código Tributário Nacional Art. 106, A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: "" 1- em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados; - tratando-se de ato não definitivamente julgado: a) quando deixe de definido como infração; b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo; c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática."" 5 • 21' CC-MF ;e • Ministério da Fazenda ""sy‘t.MF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Fl. Segundo Conselho de Contribuntes ';n.;0,5 CONEVfR COM O ORIGINAL Brasiliani O ..2(P_2"" Processo ng : 13971.00018712001-J3 Recurso n9 : 133.316 Márcia Cris sj, orcira Garcia Acórdão n2 : 201-79.842 Mal S 3re 11117502 Assirrtambém entende o ilustre Hugo de Brito Machado, em ""Comentários ao Código Tributário Nacional"", volume 11, Editora Atlas S.A., São Paulo, 2004, páginas 164 e 165, ao reforçar que: ""Temos no art. 106 do Código Tributário Nacional, portanto, duas hipóteses de aplicação retroativa da lei tributária, a saber, a hipótese de lei expressamente interpretativa e a hipótese de lei punitiva mais favorável ao acusado, que denominamos retroatividade benigna. Quanto a esta última, não existem divergências dignas de nota."" Além disso, este Conselho de Contribuintes possui recentes decisões tratando a matéria. Destaco os Recursos Voluntários n 2s 110.473, 110.474 e 110.475, de semelhante teor. Transcrevó o primeiro deles a seguir: ""IPI - CRÉDITO PRESUMIDO - EXPORTAÇÕES - AQUISIÇÕES DE ENERGIA ELÉTRICA - PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS - DIREITO' AO CRÉDITO - Estão abrangidos no conceito de produto intermediário os produtos que, embora não se integrem ao novo produto, são consumidos no processo de industrialização. Integram a base de cálculo do crédito presumido de IN, na exportação, as aquisições de energia elétrica, tios termos do art. 2° da Lei n° 9.363/96. Recurso voluntário provido."" (Recurso n2-110.473, Acórdão n 201-74.607, relator Cons. Serafim Fernandes Corrêa) Assim também entendo, pois, que a energia elétrica e os combustíveis, mesmo não se integrando ao novo produto, são consumidos no processo de industrialização, tratando-se assim de um produto intermediário. Com relação ao pleito a que se refere a dedução no 4 2 trimestre de 2000, do saldo negativo do crédito apurado no 1 2 trimestre de 2000, considero que inassiste razão à contribuinte, vez que a Fiscalização, ao realizar tal dedução, está em pleno desempenho de seus deveres e aplicou corretamente a Instrução Normativa da SRF n2 103/97, em seu art. 52, conforme podemos ver a seguir: • ""Instrução Normativa SRF 103/97 Art. 5° A empresa que não tiver efetuado a exclusão de que trata o § 3° do art. 3° - da Instrução Normativa SRF n° 023 de 1997, deverá fazê-lo na apuração do crédito relativa ao mês de dezembro. § I° Se, da apuração, resultar valor positivo, este será considerado como crédito presumido do IPI, a ser aproveitado segundo o disposto da Instrução Normativa SRF /7 ti 021, de 10 de março de 1997. § 2° Se, da apuração, resultar valor negativo, este será deduzido do crédito presumido relativo' ao mês de janeiro do ano subsequeiite. § 3° Se, após a dedução a que se refere o parágrafo anterior, ainda restar . saldo negativo, o valor será deduzido dos créditos relativos ao ni -és de fevereiro e, assim, sucessivamente, até seu completo aproveitamento."" Apurou diligentemente a Fiscalização, já que, no exercício de suas atribuições, constatou saldo negativo do crédito presumido de IPI referente ao 1 2 trimestre de 2000 e corretamente o deduziu do crédito presumido relativo ao 2 2 trimestre desse mesmo ano. 6 N'rok. Ministério da Fazenda ME - SEGUNDO CONS r CC-MF Fl Segundo Conselho de Contribui tes CONFERE COM ODCE' ELHO a RCIOGNINTARLIBUINTES • Brasile Processo n2 : 13971.000187/2001-0t Márcia Cri ina eira GarciaRecurso n2 : 133.316 0117502 Acórdão n2 : 201-79.842 Nla Mi Entretanto, considero adequado o entendimento da contribuinte, quando requer a inexigibilidade do quantum debeatur consignados nos Darfs emitidos e enviados, na parcela ainda pendente de decisão definitiva na seara administrativa. Tal entendimento resta claro pela simples leitura do Código Tributário Nacional, senão vejamos: ""Código Tributário Nacional Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (.) III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; O Código Tributário Nacional dispõe, como podemos ver pelo texto legal retromencionado, que as reclamações e es recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo, suspendem a exigibilidade do crédito tributário. Esse é, justamente, o caso da contribuinte no presente processo, de forma que os débitos glosados pela Fiscalização, os quais estão sendo discutidos no presente processo, estão com sua exigibilidade suspensa. Não pode, destarte, a Fiscalização exigir a imediata quitação dos documentos arrecadatórios emitidos, na parcela que ainda pendente de decisão administrativa definitiva, estando limitada a considerar a dedução do saldo negativo do crédito presumido de IPI a que se refere o processo do 1 2 trimestre de 2000 em seus cálculos, mas sem efetuar a respectiva cobrança, não enquanto não apreciados os recursos da contribuinte. Necessário é aguardar o trânsito em julgado destes processos, quando então se verificará, a partir do que for decidido em cada um deles, o montante adequado a ser liquidado. Assim sendo, voto no sentido de dar provimento parcial ao recurso voluntário, negando provimento quanto às alegações acerca da inciusão de quaisquer aquisições de insumos provenientes do mercado externo; e provendo-lhe quanto às pretensões da recorrente em ter reconhecido o seu direito quanto à possibilidade de obtenção do crédito presumido sobre aquisições de energia elétrica e de combustíveis. Finalmente, voto por dar provimento às pretensões da recorrente quanto à inexigibilidade dos débitos cobrados pela Fiscalização enquanto perdurar a discussão administrativa consubstanciada no presente processo, com fulcro na Lei n2 9.430/96, no seu art. 74. Sala das Sessões, em 07 de dezembro de 2006. GIAJ7BARRETO • ib 7 • • 2° CC-MF ' ••••its*? Ministério da Fazenda MF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Fl. tor .; .a. Segundo Conselho de Contribui es 0,4"" tk CONIFE,COttil O Bras ORliGINAL ilia,2 OS- 2CO2- Processo u2 : 13971.000187/2001-0 Recurso flQ : 133.316 Márcia Cri tin kjn6a Garcia Acórdão n2 : 201-79.842 MJ sp4iul7su2 VOTO DO CONSELHEIRO MAURÍCIO TAVEIRA E SILVA (DESIGNADO QUANTO À ENERGIA ELÉTRICA E COMBUSTÍVEIS) • Ouso divergir da tese sustentada pelo ilustre Relator Gileno Gurjão Barreto quanto aos insumos passíveis de serem admitidos no cálculo do crédito presumido. Quanto à glosa dos valores relativos às aquisições de energia elétrica e combustíveis, o cerne da questão decorre de divergência da conceituação envolvendo matérias- primas e produtos intermediários, pois entende a recorrente que o insumo deve ser compreendido em seu sentido lato, abrangendo, portanto, toda e qualquer matéria-prima cuja utilização na cadeia produtiva seja necessária à consecução do produto final. Por se tratar de ""renúncia tributária; sua interpretação deverá ser restritiva, portanto, a determinação precisa do seu significado enseja uma interpretação literal. Neste diapasão, o parágrafo único do art. ""3 2 da Lei n2 9.363/96 esciarece que se utilizará, subsidiariamente, a legislação do IPI para estabelecimento dos conceitos de produção, matéria- prima, produtos intermediários e material de embalagem. A legislação do IPI, através do art. 82, I, do RIPI/82, menciona que a possibilidade de creditamento decorre de insumos utilizados na industrialização de produtos tributados, incluindo-se os Sumos que, não se integrando ao novo produto, forem consumidos no processo de industrialização. Visando ao esclarecimento desses conceitos foram editados os Pareceres Normativos CST n2s 181/74 e 65/79, mencionando que os insumos, embora não se integrando ao novo produto fabricado, devem ser consumidos em decorrência de contato direto com o produto em fabricação; não podem ser partes nem peças de máquinas, e não podem estar compreendidos no ativo permanente. Para maior clareza, traz-se à colação o item 13 do PN CST n 2 181/74, verbis: ""13. For outro lado, ressalvados os casos de incentivos expressamente previstos em lei, não geram direito ao crédito do imposto os produtos incorporados às instalações industriais, às partes, peças e acessórios de máquinas, equipamentos e ferramentas, mesmo que se desgastem ou se consumam no decorrer do processo de industrialização, bem como os produtos empregados na manutenção das instalações, das máquinas e equipamentos, inclusive lubrificantes e combustíveis necessários ao seu acionamemo. Entre outros, são produtos dessa natureza: limas, rebolos, laminas de serra, mandris, brocas, tijolos refratários usados em fornos de fusão de metais, tintas e lubrificantes empregados na manutenção de máquinas e equipamentos etc."" (grifei) Portanto, bem decidiu a decisão recorrida quanto á glosa efetuada, pois, caritó= precitado no item 13 do PN CST n2 181/74, não há previsão de utilização do beneficio em relação aos produtos químicos consumidos na produção, assim como os produtos utilizados na • (f) (ti • 8 • 22 CC-ME Ministério da Fazenda MF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Segundo Conselho de Contribu ntes CONFERE COM O ORIGINAL Fl BraSilia,02 / 4..202 Processo lig : 13971.000187/2001-03 Recurso nt.' : 133.316 Márcia Cri ti M eira Garcia Nb S/ 117502 Acórdão n2 201-79.842 limpeza de máquinas e para o tratamento de água de refrigeração ou de geração de energia, posto que sequer entram em contato direto com o produto fabricado, não se enquadrando, portanto, no conceito de MP, PI ou ME, caracterizando-se como custo indireto incorrido na produção. Isto posto, nego provimento ao recurso voluntário nesta parte. Sala das Sessões, em 07 de dezembro de 2006. 4, MAURÍCIO TA4(Er E SILVA • • .• • • 9 • • Page 1 _0028100.PDF Page 1 _0028200.PDF Page 1 _0028300.PDF Page 1 _0028400.PDF Page 1 _0028500.PDF Page 1 _0028600.PDF Page 1 _0028700.PDF Page 1 _0028800.PDF Page 1 ",1.0,2006-12-07T00:00:00Z,200612,2006