{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":9, "params":{ "annotateBrowse":"true", "fq":"materia_s:\"IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS\"", "_forwardedCount":"1", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":2235,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "materia_s":"IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200906", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI\r\nPeríodo de apuração: 01/01/2001 a 31/03/2001\r\nDECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. DÉBITO INEXISTENTE.\r\nCOBRANÇA INDEVIDA. CANCELAMENTO.\r\nA declaração de compensação de débito inexistente não produz qualquer efeito, pouco importando se o crédito vinculado não estava disponível para a operação. 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DÉBITO INEXISTENTE.\nCOBRANÇA INDEVIDA. CANCELAMENTO.\n\nA declaração de compensação de débito inexistente não produz qualquer\nefeito, pouco importando se o crédito vinculado não estava disponível para a\noperação. Nestas condições, cancela-se a cobrança.\n\nRecurso provido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os Membros da l' CÂMARA / l' TURMA ORDINÁRIA da\nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO, por unanimidade de votos, em dar provimento ao\nrecurso. Fez s\t tação oral, pela recorrente, o Dr. Dani i 151-útos Paixão, OAB/BA 20749.\n\n11.0\"\nAI. MARCOS CANDIDO\n\nPre ident\n\nfr ONI* OMER\n\nRelator\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Maria Cristina\nRoza da Costa, Antônio Lisboa Cardoso, Antonio Carlos Atulim, Domingos de Sá Filho, Ivan\nAllegretti (Suplente) e Maria Teresa Martinez López.\n\no\n\n\n\n•\t Processo n° 13502.00008612003-12\t S2-CITI\nAcórdão n.° 2101-00.206\t E. 227\n\nRelatório\n\nTrata-se de declaração de compensação de débito de IPI, relativo ao período\nde apuração encerrado em 31/10/2001, com crédito presumido deste mesmo imposto, cujo\nressarcimento foi solicitado no Processo n° 13502.000513/2001-09. A declaração foi\napresentada em 24/01/2003.\n\nA DRF em Camaçari/BA não homologou a compensação, uma vez que o\nressarcimento do crédito presumido havia sido indeferido, em vista de sua utilização dentro do\nlivro de apuração do IPI.\n\nA decisão, constante do despacho decisório de fls. 21/22, da qual a\ncontribuinte foi cientificada em 11/01/2008, fundamentou-se no despacho decisório proferido\nno processo relativo ao pedido de ressarcimento, juntado por cópia às fls. 13/20.\n\nIrresignada, a contribuinte apresentou manifestação de inconformidade,\nalegando, em síntese, que:\n\n- a cobrança do débito não compensado não pode prosperar porque no Livro\nRegistro de Apuração do IPI (fls. 57/60), no período em que teria sido apurado o suposto\ndébito, houve saldo credor;\n\n- mesmo que se desconsidere a escrituração do crédito objeto do pedido de\nressarcimento no Processo n° 13502.000513/2001-09, alusivo ao 2° trimestre de 2001, a\nrequerente continua a ser detentora de saldo credor no período em referência;\n\n- ao formalizar o presente processo, a requerente não pretendeu declarar a\ncompensação de um débito específico, apurado em determinado período, mas sim a\ncompensação de débitos futuros, que surgiriam em sua escrita fiscal, no exato valor do crédito\nreclamado no processo de ressarcimento, procedimento evidentemente inadequado;\n\n- conseqüentemente, inexiste o suposto débito, o que, por si só, torna inviável\na compensação, ante a ausência de objeto, devendo sua cobrança ser cancelada.\n\nA DRJ em Salvador/BA manteve a não-homologação da compensação, sem\ndeterminar a cobrança do débito que a empresa aduziu ser inexistente.\n\nA autoridade preparadora, ao intimar a empresa da decisão, apenas abriu-lhe\no prazo de trinta dias para interposição de recurso ao Segundo Conselho de Contribuintes.\n\n\t\n\nNo recurso voluntário, a empresa reedita as mesmas razões de defesa, junta \t •\ncópia do livro de IPI relativo aos períodos de apuração em foco, requerendo o cancelamento\ndefinitivo da cobrança do suposto débito ou a conversão do julgamento em diligência, para que\no Auditor-Fiscal verifique in loco a veracidade de suas alegações.\n\nÉ o relatório.\n\n2\n\n\n\nProcesso o 13502.000086/2003-12 \t S2-CITI\nAcórdão e.° 2101-00.206 \t Fl. 228\n\nVoto\n\nConselheiro ANTONIO ZOMER, Relator\n\nO recurso é tempestivo e cumpre os demais requisitos legais para ser\nadmitido, pelo que dele tomo conhecimento.\n\nNo recurso voluntário, o litígio resume-se ao requerimento de cancelamento\nda cobrança do débito indicado na declaração de compensação, sendo requerida a realização de\ndiligência, se for preciso.\n\nO exame acurado dos documentos que compõem os autos não deixa dúvida\nde que o débito indicado para compensação não existe. A empresa pretendeu garantir a\nutilização do valor do ressarcimento pleiteado no Processo n° 13502.000513/2001-09, e para\nisto, utilizou-se da declaração de compensação. Daí porque o valor do suposto débito indicado\nneste processo coincide exatamente com o valor do ressarcimento solicitado naquele, como se\npode confirmar nos documentos de fls. 01 e 03 destes autos.\n\nNa Dcomp, a empresa informou que o fato gerador correspondia ao 3°\ndecêndio de outubro de 2001, porém declarou como data de vencimento o dia 10/11/2002. Esta\núltima data foi a considerada pela Receita Federal para fazer o registro do referido débito em\nseus controles internos. Este vencimento corresponde ao 3° decét' Klio de outubro de 2002 e\nneste período também não foi apurado saldo devedor no livro de IPI (v. fl. 310 do Processo n°\n13502.000294/2001-50, de interesse da mesma empresa, cujo recurso foi julgado nesta mesma\nsessão).\n\nPortanto, restando demonstrado que o débito apontado na declaração não\nexiste, pouco importa o fato de que o pedido de ressarcimento do crédito utilizado na operação\ntenha sido indeferido em outro processo administrativo. Se inexiste o débito, indevida é a sua\ncobrança.\n\nAnte o exposto, e considerando que a recorrente não se insurgiu contra a não-\nhomologação da compensação, dou provimento ao recurso, determinando o cancelamento da\ncobrança do débito indevidamente indicado na declaração de compensação de fl. 1.\n\nSal., das; ssões, em 04 de junho de 2009.\n\n‘‘)Sii i I\n1, o NI • Y OMER\n\n3\n\n\n\tPage 1\n\t_0065000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0065200.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201009", "camara_s":"3ª SEÇÃO", "ementa_s":"NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO\r\nPERÍODO DE APURAÇÃO: 01/01/2003 a 31/03/2003\r\nEmenta.\r\nTAXA SELIC - É imprestável como instrumento de correção monetária, não justificando a sua adoção, por analogia, em processos de ressarcimento de créditos incentivados, por implicar na concessão de um \"plus\", sem expressa previsão legal. 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RECURSOS FISCAIS\n\nProcesso n\"\t 11020001034/2003-51\n\nRecurso n\"\t 203-252293 Especial do Contribuinte\n\nAcórdão n°\t 9.303-001142 — 3\" Turma\n\nSessão de\t 28 de setembro de 2010\n\nMatéria\t IPI\n\nRecorrente\t TREBOL MOVEIS LIDA\n\nInteressado\t FAZENDA NACIONAL\n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO\n\nPERÍODO DE APURAÇÃO: 01/01/2003 a 31/03/2003\n\nEmenta..\n\nTAXA SELIC - É imprestável como instrumento de correção monetária, não\n\njustificando a sua adoção, por analogia, em processos de ressarcimento de\n\ncréditos incentivados, por implicar na concessão de um \"pila\", sem expressa\nprevisão legal. O ressarcimento não é espécie do gênero restituição, portanto\n\ninexiste previsão legal para atualização dos valores objeto deste instituto\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos\n\nACORDAM os Membros da 3' TURMA DA CÂMARA SUPERIOR DE\n\nRECURSOS FISCAIS, pelo voto de qualidade, negar provimento ao recurso especial.\n\nVencidos os Conselheiros Nanci Gama, Luciano Lopes de Almeida Moraes, Leonardo Siade\n\nManzan, Maria Teresa Martinez López e Susy Gomes Hoffmann, que davam provimento\n\nHenrique Pinheiro Torres — Presidente Substituto\n\nGilson Macedo Rosenburg Filho - Relator\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Luis Marcelo\n\nGuerra de Castro (Substituto convocado), Nanci Gama, Judith do Amaral Marcondes\n\nArmando, Luciano Lopes de Almeida Moraes (Substituto convocado), Gilson Macedo\n\nRosenburg Filho, Leonardo Siade Manzan, José Adão Vitorino de Morais (Substituto\n\nconvocado), Maria Teresa Martinez López, Susy Gomes Hoffmarm.\n\n\n\nRelatório\n\nCuida-se de recurso especial do Sujeito Passivo, fis, 201/214, contra decisão\n\ndo acórdão n 203-13371, da Terceira Câmara do Segundo Conselho, que negou a inclusão dos\n\ngastos com energia elétrica e combustíveis no cálculo do crédito presumido previsto na Lei ri'\n\n10.276/2001, em virtude da falta de comprovação, bem corno a aplicação da taxa Selic sobre os\n\ncréditos reconhecidos,\n\nO recorrente pugna para que seja autorizada a utilização dos créditos\n\npresumidos de IN decorrentes dos custos com energia elétrica e combustíveis e que seja\n\natualizados pela Selic o valor a ser ressarcido\n\nO recurso foi admitido apenas quanto a aplicação da taxa Selic, por\n\nintermédio do despacho n° 203-014, fls, 280/281.\n\nA Fazenda apresentou contrarrazões às fls. 308/313,\n\nÉ o Relatório\n\nVoto\n\nConselheiro Gilson Macedo .Rosenburg Filho, Relator\n\nO recurso foi apresentado com observância do prazo previsto, bem como dos\n\ndemais requisitos de admissibilidade, Sendo assim, dele tomo conhecimento e passo a apreciar..\n\nA pedra angular do litígio posta nos autos cinge-se na possibilidade de\n\nincidência da taxa SELIC no ressarcimento de TI.\n\nPreliminarmente, para decidir esta matéria é de suma importância registrar a\n\ndiferença dos institutos do ressarcimento da restituição,\n\nA restituição é a repetição de um indébito. Decorre de pagamento indevido\n\nou a maior que o devido. Já o ressarcimento não está vinculado a qualquer pagamento\n\nindevido, mas decorre de concessão legal.\n\nSobretudo, não se pode olvidar que o direito subjetivo ao ressarcimento\n\nsomente é constituído com o advento do despacho da autoridade competente, em oposição ao\n\nque ocorre com a repetição do indébito, em que o direito de repetir já nasce imediatamente com\n\no pagamento indevido ou a maior, independentemente de qualquer ato da autoridade\n\nadministrativa.\n\nNesta linha, fica evidente existir duas figuras que não se confundem:\n\na) restituição por pagamento indevido ou a maior do que o devido (repetição\n\nde indébito); e\n\nb) ressarcimento, previsto em lei concessiva.\n\n2\n\n\n\nri\n\nProcesso o' 1102000 W34/2003-51\n\nAcórdão o \" 9303-001142\n\nCSRF-T3\n\nFl .316\n\nÉ. certo que restituição e ressarcimento compartilham alguns aspectos, como\n\no de ser ambos passíveis de satisfação em dinheiro ou mediante compensação, mas de nenhum\n\nmodo ressarcimento é espécie do gênero restituição.\n\nNoutro giro, não há que se falar em desvalorização do valor a ser ressarcido,\n\nmesmo porque o ambiente de ampla correção monetária que vigia no passado foi abolido pelo\n\nLegislador. Com efeito, o Legislador aboliu e repudiou o sistema geral de indexação da\n\neconomia através da aprovação das normas legais que consolidaram o Plano Real, inexistindo\n\natualmente previsão de atualização monetária tanto para caso de ressarcimento como para caso\n\nde restituição.\n\nNesse contexto, inadmissível pensar na aplicação da Taxa Selic como um\n\nmeio de reposição do valor real da moeda..\n\nA Taxa Selic é, isto sim, a expressão numérica dos juros. Não se trata de\n\natualização monetária. Juros, por sua vez, é um acréscimo ao principal, é um plus que inclusive\n\nse caracteriza como renda para aquele que o aufere. Ora, o Estado não pode pagar rendimentos\n\n— na forma de Taxa Selic, vale dizer, de .juros — sem previsão legal, mormente quando o que\n\nseria o valor principal (ressarcimento) é, ele próprio, dependente de lei concessiva,.\n\nA previsão legal para a incidência de juros Selic, por sua vez, somente se\n\nrefere aos casos de restituição. Ao mencionar a compensação (art. 39, § 4\"), é claro que o\n\ndispositivo refere-se aos valores que poderiam ser restituídos, não permitindo interpretação\n\nextensiva. O texto da Lei no 9.250, de 1995, é claro, não havendo como aplicar por analogia\n\naquele dispositivo ao caso do ressarcimento.\n\nNeste sentido deve-se dizer que o art. 39, § 4\", da Lei no 9,250195, inclusive\n\nnão estabeleceu a atualização de valores restituídos ao contribuinte com base na Taxa Selic.\n\nIsto porque, simplesmente, tal taxa expressa juros, não correção ou atualização monetária. O\n\nque foi previsto para casos de restituição foi a aplicação de juros, calculados com base na Taxa\n\nSelic. Depois, o dispositivo trata de restituição, nada falando de ressarcimento.\n\nPor fim, a data prevista para o início da incidência dos juros é a do\n\npagamento indevido ou a maior do que o devido, data essa que somente pode ser identificada\n\nse se tratar de pedido de restituição.\n\nA incidência dos juros Selic a partir da data de protocolo do processo de\n\npedido de ressarcimento é critério que não consta da legislação, o que reforça a tese de que os\n\njuros não podem incidir, nesse caso.\n\nForte nestes argumentos, nego provimento ao recurso do sujeito passivo.\n\nÉ como voto,\n\nSala das Sessões, em 28 de setembro de 2010\n\nGilson Macedo Rosenburg Filho\n\n3\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200906", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE PRODUTOS LNDUS—ITZLÉrLIZADOS — IPI\r\nPeríodo de apuração: 01/07/2002 a 30/09/2002.\r\nCRÉDITO PRESUMIDO. CUSTOS COMI ENERGIA ELÉTRICA E\r\nSERVIÇO DE INDUSTRIALIZAÇ Ã- O POR ENCOMENDA. INCLUSÃO NO CÁLCULO. POSSIBILIDADE.\r\nA inclusão dos custos de energia elétrica e sei-viço de industrialização por encomenda, no cálculo do crédito presumido do IPI, pode ser feita na forma estatuída na Lei ri2 10.276/01. 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CUSTOS COMI ENERGIA ELÉTRICA E\nSERVIÇO DE INDUSTRIALIZAÇ -ÃO POR ENCOMENDA. INCLUSÃO\nNO CÁLCULO. POSSIBILIDADE.\n\nA inclusão dos custos de energia elétrica e sei-viço de industrialização por\nencomenda, no cálculo do crédito presumido do IPI, pode ser feita na forma\nestatuída na Lei ri2 10.276/01. O que não é o caso dos autos.\nRecurso Voluntário Negado.\n\nVistos relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os Membros da SEGUNDA TURMA ORDINÁRIA da\nPRIMEIRA CÂMARA da SEGUNDA SEÇÃO do CONSELHO ADMINISTRATIVO DE\nRECURSOS FISCAIS, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.\n\n4\n4\t mktLCL' JÁ/Lbtajti\ne SE A\t COELHO MARQUE\n\nl\nS\n\nPresidente\n\n_ , ,\n\nWALBER JOSE DA\n(\n\nRelator\n\n\n\n•\n\nProcesso n° 10920.003327/2002-85\t\n\n!\t - SEGUNDO\t\nLRIBUINTES\n\n•\n\nS2-C 1 T2\nAcórdão n.° 2102-00.177\t ct•Fl. 202\n\n,-6.,„dtfr\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Mauricio\n\nTaveira e Silva, Fabiola Cassiano Keramidas, Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça, José\nAntonio Francisco e Alexandre Gomes. Ausente o Conselheiroe Gileno Gurjão Barreto.\n\nRelatório\n\nNo dia 19/12/2002 a empresa ALBRECHT EQUIPAMENTOS\nINDUSTRIAIS LTDA, já qualificada nos autos, ingressou com o pedido de ressarcimento de\ncrédito presumido de IPI (Portaria MF n2 38/97) relativo ao terceiro trimestre de 2002.\n\nApós a realização das verificações fiscais no estabelecimento da recorrente, a\nDRF em Joinville - SC reconheceu parcialmente o direito creditório pleiteado, nos termos do\nDespacho Decisório de fls. 140/141. A autoridade competente não reconheceu a atualização\nmonetária pela taxa Selic glosou as seguintes parcelas da base de cálculo do beneficio\npleiteado, por não se enquadrar no conceito de matéria-prima, produtos intermediários ou de\nmaterial de embalagem:\n\na) gastos com industrialização por encomenda;\n\nb) gastos com energia elétrica usada no estabelecimento industrial.\n\nInconformadas com esta decisão, a empresa ingressou com a manifestação de\ninconformidade, cujo resumo das alegações constam do relatório da decisão recorrida, que leio\nem sessão.\n\nA 2 Turma de Julgamento da DRJ em Ribeirão Preto - SP indeferiu a\nsolicitação da recorrente, nos termos do Acórdão n' 14-18.381, de 13/02/2008, cuja ementa\nabaixo transcrevo:\n\nAssunto: Imposto sobre Produtos Industrializados — IPI\n\nPeríodo de apuração: 01/07/2002 a 30/09/2002\n\nCRÉDITO PRESUMIDO DO IPI. INSUMOS.\n\nOs conceitos de produção, matérias-primas, produtos\nintermediários e material de embalagem são os admitidos na\nlegislação aplicável ao IPI, não abrangendo as despesas com\nenergia elétrica e combustível.\n\nCRÉDITO PRESUMIDO. INDUSTRIALIZAÇÃO POR\nENCOMENDA. MÃO-DE-OBRA.\n\nA parcela de mão-de-obra destacada na nota fiscal de retorno de\nindustrialização por encomenda, com suspensão de IPI e sem a\nincorporação de insumos adquiridos ou importados pelo\nexecutor da encomenda, constitui mera cobrança a título de\nprestação de serviços, não abrangida pelo conceito de matéria-\nprima, produto intermediário e material de embalagem, e é\nexcluída do cálculo do beneficio fiscal.\n\nRESSARCIMENTO DE IN. DVCIDÊNCIA DA TAXA SELIC.\n\n2\n\n\n\nI\t - 5-'7GUNnO CON q 'Tt.P.0 CONTR2LINTE5\n\nProcesso n° 10920.003327/2002-85\na53 '\n\nS2-C1T2\n•\t Acórdão n.° 2102-00.177 Fl. 203\n\nj\\04.rawd.Â3k \n\nInexiste previsão legal para abonar atualização monetária ou\nacréscimo de juros equivalentes à taxa SELIC a valores objeto\nde ressarcimento de crédito de IN.\n\nDesta decisão a empresa interessada tomou ciência no dia 18/03/2008,\nconforme AR de fl. 180, e, no dia 11/04/2008, ingressou com o recurso voluntário de fls.\n181/196, onde reprisa os argumentos da manifestação de inconformidade defendendo o\nenquadramento dos gastos com energia elétrica, combustíveis e industrialização por\nencomenda no conceito de matérias-primas, materiais de intermediários e material de\nembalagem para fins do crédito presumido do IPI, bem como a aplicação da taxa Selic nos\nressarcimentos de crédito presumido do IPI, citando jurisprudência dos Conselhos de\nContribuintes e da Câmara Superior de Recursos Fiscais.\n\nNa forma regimental, o processo foi a mim distribuído no dia 04/11/2008,\nconforme despacho exarado na última folha dos autos - fl. 200.\n\nÉ o Relatório do essencial.\n\nVoto\n\nConselheiro WALBER JOSÉ DA SILVA, Relator\n\nO recurso voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos legais. Dele\nconheço.\n\nA recorrente está pleiteando a inclusão, no cálculo do crédito presumido do\nIPI, dos dispêndios realizados com energia elétrica e com industrialização por encomenda,\nalém da atualização do crédito pela taxa Selic.\n\nSem razão a recorrente.\n\nEste Colegiado tem reiteradamente decidido no sentido de que a energia\nelétrica e o serviço de industrialização por encomenda não podem compor o custo de aquisição\nde matérias-primas ou produtos intermediários porque, legalmente, tais dispêndios não se\nclassificam como matérias-primas ou produtos intermediários.\n\nNeste sentido, ratifico e adoto os fundamentos da decisão recorrida,\nacrescentando que o pedido da recorrente se refere ao 3 2 trimestre de 2002 e, para este\ntrimestre, já estava em vigor a Lei n2 10.276/2001 que determina, alternativamente ao disposto\nna Lei n2 9.363/96, uma formula diferente para calcular o crédito presumido do IPI, nela\nincluindo os insumos e os custos de produção com energia elétrica e com serviço de\nindustrialização por encomenda, conforme dispõe seu art. 1 2, abaixo reproduzido.\n\nArt. 12 Alternativamente ao disposto na Lei n2 9.363, de 13 de\ndezembro de 1996, a pessoa jurídica produtora e exportadora de\nmercadorias nacionais para o exterior poderá determinar o\nvalor do crédito presumido do Imposto sobre Produtos\n\nQff •\t 3\n\n\n\n•\t 1 M- SEGUNDO CONSaHO DE CONTR!EUINTES\nCONFE't?.E\t O Z);IG n NAL\n\nProcesso n° 10920.003327/2002-85 ir1 \t2-C1T2sn3 .\nAcórdão n.° 2102-00.177\t L\t f F1.204\n\n\t -1--\n\nIndustrializados apo, como ressarcimento relativo às\ncontribuições para os Programas de Integração Social e de\n\nFormação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e\n\npara a Seguridade Social (C0F1NS), de conformidade com o\ndisposto em regulamento.\n\n§ 1.2 A base de cálculo do crédito presumido será o somatório\n\ndos seguintes custos, sobre os quais incidiram as contribuições\nreferidas no caput:\n\n1- de aquisição de insumos, correspondentes a matérias-primas,\na produtos intermediários e a materiais de embalagem, bem\nassim de energia elétrica e combustíveis, adquiridos no mercado\ninterno e utilizados no processo produtivo;\n\nII - correspondentes ao valor da prestação de serviços\ndecorrente de industrialização por encomenda, na hipótese em\nque o encomendante seja o contribuinte do IPI, na forma da\n\nlegislação deste imposto.\n\n§ 2O crédito presumido será determinado mediante a\n\naplicação, sobre a base de cálculo referida no § 1', do fator\n\ncalculado pela fórmula constante do Anexo.\n\n§ 3\" Na determinação do fator (F), indicado no Anexo, serão\n\nobservadas as seguintes limitações:\n\n1- o quociente será reduzido a cinco, quando resultar superior;\n\nII - o valor dos custos previstos no § 1' será apropriado até o\nlimite de oitenta por cento da receita bruta operacional.\n\n§ 4\" A opção pela alternativa constante deste artigo será\n\nexercida de conformidade com normas estabelecidas pela\n\nSecretaria da Receita Federal e abrangerá, obrigatoriamente:\n\n1- o último trimestre-calendário de 2001, quando exercida neste\nano;\n\nII - todo o ano-calendário, quando exercida nos anos\nsubseqüentes.\n\n§ 5' Aplicam-se ao crédito presumido determinado na forma\n\ndeste artigo todas as demais normas estabelecidas na Lei n°\n\n9.363, de 1996. (grifei).\n\nMais ainda. A redação do inciso I do § 1 2 do art. 12 da Lei n2 10.276/01,\nacima reproduzido, não deixa nenhuma dúvida de que a energia elétrica e o serviço de\nindustrialização por encomenda não são matérias-primas ou produtos intermediários para a\nlegislação do IPI. Isto fica claro quando este dispositivo afirma que a base de cálculo do\nbeneficio será formada pelo custo \"de aquisição de insumos, correspondentes a matérias-\nprimas, a produtos intermediários e a materiais de embalagem, bem assim de energia elétrica\n\ne combustíveis, adquiridos no mercado interno e utilizados no processo produtivo\" mais o\ncusto \"correspondentes ao valor da prestação de serviços decorrente de industrialização por\nencomenda, na hipótese em que o encomendante seja o contribuinte do IPI, na forma da\nlegislação deste imposto\", numa clara demonstração de que energia elétrica e serviço de\n\n4ttk-\t\n4\n\n\n\nI MF SECUNDO CON.S ri1Y-;0 OS CONTRIBUINTES 1\n\nProcesso n° 10920.003327/2002-851\t\nCONç'r\n\nS2-C1T2\nAcórdão n.° 2102-00.177\t n-n-:.;,\t Oti\t 1_0-9 -\t Fl. 205\n\n1\t\nç41),Ckk\t\n\nindustrialização por encomenda não são male—fià.\".imas ou produtos intermediários, mesmo\ncompondo o custo de produção.\n\nRelativamente à atualização monetária pela taxa Selic, que a recorrente está\npleiteando, entendo que, ante à ausência de previsão legal para atualização monetária, os\nmesmos são indevidos, como bem disse a decisão recorrida.\n\nÉ que a Lei n2 9.250/95, em seu art. 39, § 42, quando estabelece que a\ncompensação ou restituição será acrescida dos juros de mora calculados com base na taxa\nSelic, ela não incluiu os ressarcimentos.\n\nE não poderia ser diferente, vez que o ressarcimento tem lugar quando a lei\ninstitui um beneficio fiscal, ao passo que a compensação ou restituição ocorrem na hipótese de\npagamento indevido ou a maior que o devido, isto é, houve efetivamente um pagamento\nanterior, inexistente no caso do crédito presumido do IPI, porque, como o próprio nome sugere,\no crédito é \"presumido\", nada foi recolhido a titulo de IPI, e o que foi pago como contribuição\nao PIS e Cofins foi encargo do fornecedor daquele que pretende se aproveitar do beneficio, e,\nalém disso, corresponde a valores efetivamente devidos, e não a indébitos.\n\nNo mais, com fulcro no art. 50, § 1, da Lei n 9.784/1999 1 , adoto os\nfundamentos do acórdão de primeira instância.\n\nPor tais razões, que reputo suficientes ao deslinde, ainda que outras tenham\nsido alinhadas, voto no sentido de negar provimento ao recurso voluntário.\n\nSala das Sessões, em '4 de junho de 2009\n\nI\n\nVn '/A : • JOSÉ DA r ILVA\n\nArt. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:\n(• • -)\n§ l a A motivação deve ser explicita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de\nanteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.\n\n5\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201105", "camara_s":"3ª SEÇÃO", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI\r\nPeríodo de apuração: 01/01/1995 a 31/12/1995\r\nRESSARCIMENTO DE CREDITO PRESUMIDO DE IPI. CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI. INSUMOS ADMITIDOS NO CALCULO. 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Vencidos os Conselheiros Henrique \nPinheiro Torres, Gilson Macedo Rosenburg Filho, Rodrigo da Costa Pôssas e Otacilio Dantas \nCartaxo, que davam provimento; e II) por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso \nespecial do sujeito passivo. \n\nOtacilio Dantas artaxo - Presidente \n\n\n\nP fliciplom (10 Dresente 1 mento os Conselheiros Henrique Pinheiro \nTorres, Nanci Gama, Judith do Amaral Marcondes Armando, Rodrigo Cardozo Miranda, \n\nGilson Macedo Rosenburg Filho, Marcos Tranchesi Ortiz, Rodrigo da Costa Pôssas, Maria \nTeresa Martinez I.ópez, Susy Gomes Hoffmann e Otacilio Dantas Cartaxo. \n\nRelatório \n\nPor bem descrever os fatos adoto o Relatório da decisão a quo: \n\nTrata-se de recurso voluntário apresentado contra decisão \n\nproferida pela 3 Turma de Julgamento da DR.I em Porto Alegre \n\n- RS, referente ao indeferimento do pedido de ressarcimento de \n\ncrédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados \n\nrelativo ao ano de 1995, no valor total de RS283.968,38. \n\nPor bem descrever os fatos, reproduz-se, abaixo, o relatório da \n\ndecisão recorrida: \n\n'0 interessado solicitou ressarcimento de crédito presumido de \n\nIPI, instituído pela Medida Provisória n° 948, de 23 de março de \n\n1995, posteriormente convertida na Lei n° 9.363, de 13 de \n\ndezembro de 1996, referente ao ano-calendário de 1995, \n\nconforme pedido dell. I, no valor de RS 283.968,38. \n\n2. Foi realizada auditoria purer apreciar a legitimidade do \n\npedido, quando foi verificado que o crédito presumido a que o \n\ncontribuinte fazia jus montava apenas R$ 21.310,36. A \n\ndivergência entre o valor solicitado e o deferido se deve ao fato \n\nde o contribuinte ter incluído na base de cálculo do beneficio o \n\nvalor referente ci exportações de produtos não tributados pelo \n\nIPI, além t de ter computado, no custo dos ins umos, as aquisições \n\nde pessoas fisicas e cooperativas, o que não foi aceito, conforme \n\nexposto no relatório da fiscalização (fls. 120/121) e decisão de \n\nfis. 122/123, do Delegado da Receita Federal em Santa Cruz do \n\nSul. \n\n3. 0 interessado contestou tempestivamente o indeferimento (fls. \n\n126/147), por seu representante (procuração a ,fl. 5). alegando, \n\nem síntese: \n\na) o requerente é empresa produtora e exportadora de produtos \n\nnacionais, o que lhe propicia o direito ao crédito pleiteado, de \n\nacordo com a Lei n 9.363, de 1996 e Medidas Provisórias que a \n\nantecederam; \n\nb) que adquire no mercado interno insumos em cujos preços \n\nestão embutidos os valores da Cofins e da Contribuição para o \n\nPIS repassados pelos fornecedores; \n\nc) o beneficio é para a empresa produtora e exportadora de \n\nmercadorias nacionais, não tendo a lei feito restrição quanto ao \n\ntipo de produto exportado (industrializado ou não, tributado ou \nnão) nem com relação a sua classificação na Tabela de \n\nIncidência do IPI; \n\nd) a fiscalização desloca o beneficio para o produto, quando a \n\nlei determina que o IlleS1110 c'? concedido it empresa, não sendo \n\n2 \n\n\n\nl'rocesso IV 13051.000137/99-88 \n\t\n\nCSRF-T3 \n\nAcórdão n.° 9303-01.440 \n\t\n\n1:1. 429 \n\nlicito às cnitoridades fazendárias conferir à Lei interpretação \n\nrestriliva, que esta não comporta. Ademais não há disposição \n\nlegal prevendo a exclusão dos produtos não tributados; \n\ne) a orientação achninistrativa, em beneficio análogo previsto na \n\nlegislação anterior (crédito-prêmio) seria no sentido de admitir \n\no incentivo mesmo para os produtos não tributados, como é o \n\ncaso dos Acórdãos do Conselho c/c Contribuintes., que cita, cilém \n\ndu jurisprudência cio extinto Tribunal Federal de Recursos, \n\ntambém elencada; \n\nembora sejct intitulado de crédito presumido de IPI, o \n\nbeneficio visa ressarcir as contribuições para o PIS e (Wins, o \n\nque pressupõe, /ão-somente, a incidência destas contribuições \n\nsobre as aquisições de ins 111110S; \n\ng) quanto à glosa de aquisições de cooperativas e pessoas \n\nfísicas, ressalta que o objetivo da lei é desonerar as exportações \n\ndo o'nus das referidas contribuições, e isso niesmo não faz \n\nrestrições quanto à origem dos illS111110S para fins' de inclusão na \n\nbase c/c cálculo do crécillo presumido, 170 pressuposto c/c que \n\ntrazem embutidas 110S seus pregos as contribuições incidentes \n\nnas fases cmteriores de comercialização, dai a fixação do \n\npercentual de 5,37%; \n\nfinalizando, cita Acórdãos do 2° Conselho de Contribuintes \n\nque amparam o seu entendimento.' \n\nApreciando ti.s razões postas. \tna 111Ullifrvickao \tde \n\ninconformidade, o Colegiado cie primeira instância proferiu \n\nauk/do resumido 17(.1 .seguinte ementa: \n\n'Assunto: Imposto sobre Produtos Inclus(rializados - IPI \n\nPeríodo (le apuragão: 01/01/1995 a 31/17/1995 \n\nEmenta: CRÉDITO PRESUMIDO DE IN PrOd111 0.S . 100 \n\nTributados. Base de Cálculo. A fctbricação e ci exportação (le \n\nprodutos 100 friblihidOS pelo IPI (NI) não cião direito ao crédito \n\npresumido instituído para compensar o ônits. cio PIS e da Cofins. \n\nAQUISIÇÕES DE COOPERATIVAS. F,xcluem-se da base de \n\ncálculo do crédito presumido os valores das aquisições de \n\ninsumas cooperalivas, e pessoas físicas produtores rurais., \n\nnão-contribuinte.s cio P1S/Pasep e da Cofins, por fall(' c/c \n\nprevisão legal que autorize cm inclusão. \n\nSolicilação Indeferida'. \n\n1,711111(1(1a a conhecer da decisão em 11/12/2002 (fl.172), a \n\ninteressada, insuiTela contra seus lermos, apresentou, em \n\n27/12/2002, recurso voluntário a esle Eg. Conselho de \nContribuintes, com as mesmas razões de dis.sentir pastas uici \n\nmcmilestação de inconformidade, requerendo o recebimento e a \nprocedência do recurso, deferindo-se a restituição no valor \n\noriginariamenle pleileado, acre.scido de juros coin base lla taxa \nSelic. \t\n\nAj■-- \n3 \n\n\n\nOS autos fbrain relatados pela Conselheira Nayra &twos \n\nAlameda na sessão de 16 de fevereiro c/c 2004, na qual, por \n\nunanimidade votou-se pela conversão do julgamento do recurso \n\nem diligência cone a flua/idade de esclarecer as seguintes \n\nquestões: \n\n'I. quais Os bestrews que cletivamente integram o demonstrativo \n\ndas aquisições; \n\n2. como são eles efetivamente utilizados no processo produtivo \n\nda recorrente; e \n\n3. se eles integram fisicamente o produto final e, em caso \n\nnegativo, como silo consumidos na elaboração do produto \n\nacabado.' \n\nDeterminou, também, a elaboração de relatório conclusivo da \n\nfiscalização. \n\nA fiscalização intimou a recorrente a prestar Os seguintes \n\nescherecimentos,fl. 198: \n\n1. quais bestrews integrant o demonstrativo das aquisições \n\nefetuadas junto a pessoas físicas (produtores rurais) e \n\ncooperativas? \n\n2. de que forma os insumos do bem 1 são utilizados no processo \n\nprodutivo? \n\n3. os referidos insumo.s imegram fisicamente o produto final? Em \n\ncaso negativo, como são consumidos na elaboração do produto \n\nacabado? \n\n4. outras informações consideradas pertinentes para o \n\nesclarecimento da C01711'01*Sill.' \n\nAtendendo ao requerido, a recorrente apresenta, às fls. 205 it \n\n207, resposta aos quesitos, acompanhados de toda \n\ndocumentação comprobatória exigida. \n\nO Termo de Diligência Fiscal, constante de fls. 320 e 321, \n\ninforma, em apertada síntese que: \n\na) o sistema de produção utilizado pela recorrente é o de criação \n\nintegrada, 170 qual promove o fornecimentos de rações, leitões, \n\nvacinas e medicamentos para realização do ciclo de produção; \n\n19 todos Os suinos assine criados destinam-se et produção da \n\nrecorrente, constituindo-se ene sua principal matéria-prima; \n\nc) não constatou divergências em relação às informações \n\nprestadas pela recorrente; \n\nailexou demonstrativos elaborados peke recorrente \n\nrelacionando as aquisições efetuadas de cooperativas, com a \n\nsegregação de valor por tipo de il1SUI110, belll como ulna \n\namostragem das nottts fiscais relativas as aquisições de pessoas \n\nfísicas. \n\nNão houve posterior manifestação du recorrente. \n\n4 \n\n\n\nl'roccsso n° 13051.000137/99-88 \n\t\n\nCSRF-T3 \n\nAcórdão n.' 9303-01.440 \n\t\n\n11.430 \n\nrelatório. \n\nTendo conhecimento do resultado da diligência, a Camara a quo julgou o \n\nrecurso voluntário e negou-lhe provimento quanto as aquisições de pessoas físicas e de \n\ncooperativas, dando provimento ao recurso quanto ao direito de aproveitamento do crédito \n\npresumido em relação à fabricação e exportação de produtos NT. \n\nO acórdão foi assim ementado: \n\nRESSARCIMENTO CRÉDITO PRESUMIDO. PRODUTO \n\nNÃO TRIBUTÁVEL PELO IPI \n\nA norma do art. 1\" da MP \t948/95, instituidora do credit() \n\npresumido do IPI, reporma-se ao conceit() de produçõo e 100 de \n\nproduto ou estabelecimento industrial. O conceito de produçõo \n\n0 contido 170 art. 32 do RIPI/82. \n\nAQUISIÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA E PRODUTO \n\nINTERMEDIÁRIO DE PESSOAS FiSICAS E DE \n\nCOOPERATIVAS. \n\nA 1701111(1 do art. 12 da MP n° 948/95 determina que \n\nre.s.sarcimento serci calculado em .fungao dci contribuic,:ao para o \n\nPIS e du Co/ins incidentes sobre as respectivas aquisições. \n\nInexistindo tal incidência inexiste O direito a ressarcimento de \n\ncrédito presumido sobre as aquisições. A 1101711a crédito \n\npresumido cuja apuraçõo ocorre sobre .situaçõo.ftitica real e mulo \n\npresumindo. \n\nRecurso proviclo cm parle. \n\nInconformada, a Fazenda Nacional apresentou recurso especial de fls. \n\n339/344, por meio do qual requereu a reforma do acórdão ora fustigado. \n\nA Recorrente alegou contrariedade à lei, para afastar do cômputo do \n\nbeneficio do crédito presumido, as aquisições destinadas à exportação e à fabricação de \n\nprodutos não tributados - NT. \n\n0 recurso foi admitido pelo presidente da Segunda Camara do Segundo \n\nConselho de Contribuintes, por meio de despacho as fls. 345/347. \n\nAlegando supostas omissões contidas no julgado, especificamente quanto \n\natualização monetária - pela taxa Selic - dos valores a serem restituidos, a contribuinte \n\napresentou embargos declaratórios (11s. 352/355). \n\nOs embargos foram inadmitidos, por meio do Despacho n° 202-242 (lis. \n\n366). proferido pelo presidente da Segunda Camara do Segundo Conselho de Contribuintes. \n\ncom base de informação, as fls. 364/365, na qual a Conselheira Relatora da decisão embargada. \n\nconstatou a falta de pré questionamento da matéria impugnada. \n\nContra o recurso da Procuradoria da Fazenda Nacional , o sujeito passivo \napresentou contra-razões às fls. 356/361 e. irrcsignado com a decisão da Segunda Camara. \n\ninterpôs recurso especial de divergência pugnando pelo direito ao beneficio do crédito \n\n5 \n\n\n\npresumido de IPI relativo aos valores de aquisições de não-contribuintes do PIS/PASEP e da \nCOFINS. \n\nPor ter sido demonstrada a divergência, o presidente da Segunda Camara do \nSegundo Conselho de Contribuintes deu seguimento ao pedido, por meio do Despacho n° 202- \n440, de fls 407/408. \n\nA Fazenda Nacional apresentou contra razões as fls. 412/423 \n\no Relatório. \n\nVoto \n\nConselheira Judith do Amaral Marcondes Armando, Relatora \n\nAprecio Recursos Especiais do Contribuinte e da Fazenda Nacional, em boa \nforma. \n\nConsta que a Cooperativa solicitou ressarcimento de crédito presumido de \n\n11'1, instituído pela Medida Provisória n° 948, de 23 de março de 1995, posteriormente \n\nconvertida na Lei n° 9.363, de 13 de dezembro de 1996, referente ao ano-calendário de 1995, \n\nconforme pedido de fl. 1, no valor de R$ 283.968,38. \n\nTendo sido realizada auditoria para apreciar a legitimidade do pedido foi \n\nverificado que o crédito presumido a que o contribuinte fazia jus montava apenas R$ \n\n21.310,36. \n\nA divergência entre o valor solicitado e o deferido devia-se ao fato de o \n\ncontribuinte ter incluído na base de cálculo do beneficio o valor referente a exportações de \n\nprodutos não tributados pelo IPI, além de ter computado, no custo dos insumos, as aquisições \n\nde pessoas físicas e cooperativas. \n\nEm julgamento na Camara a quo foi decidido pelo parcial provimento ao \n\nrecurso, nos seguintes termos: \n\nIPL RESSARCIMENTO CRÉDITO PRESUMIDO. PRODUTO \n\nNÃO TRIBUTÁVEL PELO IPL \n\nA norma do art. 1° da NIP 110 948/95, instituidora do crédito \n\npresumido do IPI, reporta-se ao conceito de produção e não de \n\nproduto ou estabelecimento industrial. O conceito de produção é \n\no contido no art. 32 do RIPI/82. \n\nAQUISIÇÃO DE A IATÉRIA-PRIMA E PRODUTO \n\nINTERMEDIÁRIO DE PES'SOAS FÍSICAS E DE \n\nCOOPERATIVAS. \n\nA norma do art. 12 da MP n° 948/95 determina que \n\nressarcimento serú calculado em função da contribuição para o \n\nPIS e da Colitis incidentes sobre as respectivas aquisições. \n\nInexistindo tal incidência inexiste o direito a ressarcimento de \n\ncrédito presumido sobre as aquisições. A norma instituiu crédito \n\n6 \n\n\n\nProcesso n° 13051.000137/99-88 \n\t\n\nCSRF-T3 \n\nAcórddo 11. 0 9303-01.440 \n\t\n\n1:1. 431 \n\npresumido cuja apuração ocorre sobre siluação Jática real e não \n\npresiunicict. \n\nIrresignada com a decisão que admitiu a inclusão de valores relativos As \n\nexportações de produtos não tributados para compor o valor da receita de exportação. a PGFN \n\ninterpôs seu recurso onde alinha urna série de eventos ligados ao IPI que constam nas normas \n\nde regência do crédito presumido, como suporte ao seu pedido. Menciona claramente: \n\nNote-se pelos excertos ,sublinhados que, deliberadamente, ao \n\nimposto sobre produtos industrializados foi dada énfase na \n\ncio inslilulo do crédito presumido , ci ponto de ser \n\ntextuahnente previsto clue sua utilifação primordial se dará pelo \n\nabatimento coin o impost() deviclo nas vencias internas, de modo \n\nque é da sua essência o necessário regisko no livro fiscal \n\npróprio, qual seja, o livro de registro do IPI modelo 8, o que não \n\npode ser ob.servado pelas pessoas jurídicas' que 100 estão \n\nsubmetidas ao referido gravame, como éO caso dos que \n\nexportain produtos não tributados por esse imposto.( cf _II's 342) \n\nA Cooperativa. A luz da mesma decisão, interpõe recurso quanto ao direito de \n\nincluir na base de cálculo do credito presumido os valores relativos As compras de insumos \n\nrealizadas junto As pessoas fisicas e As cooperativas. \n\nAmbas as demandas obedecem ao mesmo raciocínio sobre a norma. \n\nEm função de interpretações diferentes a PGFN e a Cooperativa chegam a \n\nsoluções tributárias consentâneas corn seus interesses. \n\nEntendeu a Fazenda que os estabelecimentos que elaboram e exportam \n\nprodutos não sujeitos ao IPI não se enquadram no conceito de estabelecimento industrial e \nportanto não podem receber o beneficio. \n\nDispõe os arts. 1' a 4° da Lei n° 9.363. de 1996: \n\nArt. I\" A empresa produtora e exportadora de mercadorias \n\nnacionais. fará jus a crédito pre.slunicio cio Imposto sobre \nProcha OS \t111Chl.S1110liald0S, \tCOMO \tressarcimento \tclas \n\ncontribuições (le que tratam as Leis Complementares Vs 7, (le 7 \n\nc/c setembro de 1970; 8. de 3 de de=enihro de 1970; e 70, cie 30 \n\n(le de:embro de 1991, ineicienles sobre as respectivas' aquisições, \n\nno mercuric) interno, de null,...;rias-primas, produtos \n\nintermediários e malerial de embalagem, para milização 170 \nprocesso prochlliio. \n\nParágrafo link°. O dispo.sto neste coligo cTlica-se, inclusive, \nnos caws c/c vencia ci empresyi comercial exportadora com o Jim \nespecifico de exporiaçao para o exterior. \n\nArt. 3\" Para os efeitos desk! Lei, g apuração do 'nonionic da \nreceita operacional bruta, (la receita cie esporlacc-io e do valor \ncias nicnérias-primav, proclutos infermedicirios e material cie \nembalagem sera efetuctda nos termos das 11017110S' que regem a \n\n7 \n\n\n\nincidência das contribuições referidas no art. 1°, tendo em vista \n\no valor constante da respectiva nota fiscal de venda emitida pelo \n\nfornecedor ao produtor exportador. \n\nParágrafo \t subsidiariamente, a legislação \n\ndo Imposto de Renda e do Imposto sobre Produtos \nIndustrializados para o estabelecimento, respectivamente, dos \n\nconceitos de receita operacional bruta e de produção, matéria-\n\nprima, produtos intermeditirios e material de embalagem. (os \n\ngrifos são meus) \n\nDe plano vemos que a norma não fala em estabelecimentos industriais ou que \n\nproduzam produtos tributados pelo IPI. \n\nVemos que se trata de norma que objetiva o ressarcimento aos produtores \n\nexportadores, dos gastos com PIS e COF1NS, ocorridos em etapas anteriores da cadeia \n\nprodutiva dos produtos - insumos - que utiliza na fabricação de produtos a serem exportados, \n\npara que esses valores possam ser desonerados na venda para o exterior, sob a égide do \n\nprincipio que não se exportam tributos. \n\nConsidero que andou muito bem a relatora do voto condutor a quo, \n\nConselheira Maria Cristina Roza da Costa. quanto a questão dos produtos considerados fora do \n\ncampo de incidência do IPI, marcados na TIPI como NT. \n\n0 direito cst fruição cio crédito presumido instituído pela MP n2 \n948/95 esta estampado enz seu art. 1', como abaixo reproduzido: \n\n\"Ar!. 1 ° 0 produtor exportador de mercadorias nacionais fará \n\njus a crédito presumido do Imposto sobre Produtos \n\nInclustrializados, como ressarcimento das contribuições de que \n\nIrCilall7 as Leis Complementares n's 7. de 7 (le setembro de 1970. \n\n8. de 3 de dezembro de 1970, e 70. de 30 ck dezembro (le 1991, \n\nincidentes sobre as respectivas aquisições, no mercodo interno, \n\nde matérias-primas, produtos intermediários e material de \n\nembcdagem, para utilização no processo produtivo.\" Muito \n\noportuno, para compreensão do texto legal, a ensinança tie \n\nGilberto Mao Canto, citada pela recorrente, e aqui também, \n\nem parte. reproduzida: \n\n\"... a Lei deve ser lida e entendida como se depreende do seu \n\ncomi/ex/o. A interpreta(cio (..? um process ° gnoseológico [Relativo \n\nao conhecimento] de Maier complexidade, que somente cabe \n\nquanto: a) no seu texto não se encontre, de modo claro e \n\nconclusivo, um comando de norma. b) quando aquilo que deflue \n\nda ',zero leitura tonic! ci regra legal inaplicável porque CO1711*(1.5 as \n\nLeis da natureza, quando um dispositivo cie Lei aparenta, pela \n\nleitura, uma determinação que se choca com cicie outro artigo da \n\nmesma Lei ou quando a discVina que ela estabelece na sua \n\nexpressão vocabular é contrária ao sistema de direito positivo \n\nem que se insere. Fora desses casos, não há que interpretar a \n\nnorma, e muito mezzos para descobrir nos suas palavras uma \n\nordeni que não firmula.\" Assim, extrai-se, de plano, cia norma \n\ncio art. 1 2 acima reproduzido: \n\nco trata-se de beneficio fiscal instituicio com a finalidade tie \n\npromover O ressarcimento do PIS e cia Cofias incidentes sobre as \n\n8 \n\n\n\n\t..ayboomMle \n\nProcesso n° 13051.000137/99-88 \n\nAcórdão n.° 9303-01.440 \n\naquisições efeluculas pelo produtor-exportador para utilização \n\nno processo produlivo; \n\nI)) a metodologia utilizada para efetivar o ressarcimento das \n\ncontribuições consistia em transmudar tais valores em crédito \n\npresumido do IN; c) o destinatário é o produtor-mportador de \n\nmercadorias nacionais; \n\nd) a base de apitração é o valor da aquisição de matéria-prima, \n\nmaterial de embalagem e 'woeful() imermediário, utilizados no \n\nprocesso prochitivo; \n\nO PIS e a (Wins passíveis de ser ressarcidos deverão sei' \n\naqueles incidentes sobre lais aquisiçõe.s (\"...incidentes sobre as \n\nrespectivas aquisições... 1). \n\nPortanto, entendo preenchida ci condição citada na letra \"a\" do \n\ntexto do mestre Ulhtia Canto, pela existéncia de 111I1 comcmdo de \n\nnorma que, caso fosse ausente, exigiria , cplicação do \n\nprocesso, de interpretação. \n\nDesse modo. \"ler e entender\" uma norma tributária limita-se a \n\napreender o seu conteúdo, conto mninudenteinente acima \n\nanalisado. \n\nPortanto, ao elaborar comandos opercairo.s. infralegais, !unto a \n\nPortaria Ministerial quanto a Instrução Normativa der Secretaria \n\nda Receita Federal, limitaram-se ci reproduzir ci exegese que se \n\ndepreende cio contexto da medic/a provisória instituidora cio \n\ncrédito pres1l11100. \n\nAo perquirir o conceito jurídico c/c \"produtor expor/actor de \n\nmercadorias nacionais\", discordo da tese e.yosada pela \n\nfiscalização. \n\nO parágrafo único do art. 3 2 da citada niedida provisória \n\nremete c't legislação do IPI„sltbsidiariamente, dentre outros, o \n\nconceito de produção e não de produto, C'01110 111100 bem \n\napreendeu ci recorrente nos argumentos postos 11CI impugnaçao. \n\nDiz o referido parágralb: \n\n\"Parcigrafb unico. OHL:cu.-se-a, subsidiariamente, a legislação \n\ndo hnposlo de Renda e do Imposto sobre Produtos' \n\nIndustrializados para o estabelecimento, respectivantente dos \n\nconceitos de receita operacional brute e de produviio, matéria-\nprima, prochuos interniecliários e mciterial de embcdagent.\" \n(destaque \n\nE o conceito de produVio 100 é o contido no art. 8 2 cio \nRegulamento do IPI — RIPI de 1982, como entendeu a \n\nfiscalização. Ali se encontra conceituado o que \tpara fins ck \nincickncia cio IPI, e.slabelecimento industrial e isso não vem ao \nCUSO. \n\nCSRF-T3 \n\nFL 432 \n\n() \n\n\n\nO conceito cie \"produção\" lark° na legisiaçcro cio IN, pornt \npode ser inferido do conceito de industrialização contido no art. \n3 2 do mesmo regulamento. \n\nE, mesmo que assim não fosse, outras .formas existem, 110 \nregulamento, de identificar o referido conceit°. \n\nO art. 393 do RIPI/82 conceitua q que sejam \"bens de \nprodução\". O que se visa com a concessão do beneficio são \nexatamente tais bens de produção. O referido ad. foi acrescido et \nLei n2 4.502/64 pelo Decreto-Lei /12 34, de J8/11/66, in litteres: \n\n\"Art. 2° A Lei n° 4.502, de 30 de novembro de 1964, passa a \nvigorar com as seguintes alterações: \n\nAlteração I° - Re1711111eradO o atual parógrafo único para 2°, \n\nacrescente-se ao artigo 4° os seguintes incisos e parágrafo: \n\n\"IV - Os que efetuem vendas por atacado de MuleWas-primas, \n\nprodulos intermediários, embalagens, equipctmentos e outros \n\nbens de produção\". \n\nO art. 393, então, conceitua bens de produção por \ndesdobramento do comando do DL n2 34/66: \n\n\"Art. 393 - consideram-se hens de produção: \n\n1- as matérias-primas; \n\n- os produtos intermediários, inclusive os que, embora neio \n\nnnegrando o produto flua!, sejam consumidos ou utilizados no \n\nprocesso inchistrial; \n\nIII - os produtos destinados a embalagem i e acondicionamento; \n\nIV - as ferramentas, empregadas no processo industrial, \n\nexceto as 11101111CliS: \n\n✓ - as máquinas, instrumentos, aparelhos e equipamentos, \ninclusive suas peças, partes e outros componentes, que se \n\ndestinem a enTrego no process° industrial.\" \n\nNo Dicionário eletrônico Aurélio, versão 5.0, tem-se: \n\nConceito de proclução - 7. EC017. CriC1C00 de bens e de serviços \ncapazes de suprir as necessidades econômicas do homem. \n\nConceito de indústria - 4. Econ. Atividade de produção de \nmercadorias, especialmente de firma mecani:ctda e ein grande \n\nescala, abrangendo a extração c/c produtos naturais (indústria \n\nextrativa) e sua Irall.SfOr177C100 (indústria de transformação). \n\n(negrito inserido) \n\nConclui-se que o conceito de prochtção está contido no \n\nconceito de indústria, o qual, por sua vez, tem seu processo \n\ndescrito no art. 32 do RIP1182. \n\nDestarte, o fat() de UM produto estar afastado do campo de \n\nincidência do IN, por ser não tributável (NT), não laz dele \n\n10 \n\n\n\nProcesso n° 13051.000137/99-88 \n\t\n\nCSRF-T3 \n\nAcórdão IL' 9303-01.440 \n\t\n\nFl. 433 \n\num produto não inchatrializado. \tdele, Vi um produto \n\nindustrialifado não tributado pelo IPI. E tal produto, para \n\n.s.ua obtenção, poderá ou não ser constituído de matéria-\n\nprima, prodato intermediário ou material de embalagem \n\nque tenham sofrido a incidência das conlribitigões no \n\nmomento de sua aquisição. \n\nEncontrei perfeita a argumentação da Conselheira e, tendo em vista que é a \n\nposição que tenho adotado nesta CSRF considero relevante adicionar às minhas razões que. \n\ncomo podem estar afastados do campo de incidência do IPI tanto produtos não industrializados \n\nquanto produtos industrializados temporariamente favorecidos pela política econômico-fiscal. \n\no simples fato de estar na TIP 1 como produto NT (Não Tributável) não é suficiente para não \n\npermitir a inclusão de seus valores na base de cálculo do crédito presumido. \n\nNesse sentido, a receita referida na norma inclui os valores de todos os \n\nprodutos exportados, sejam ou não mencionados na TIPI como produtos não tributados. \n\nA Procuradoria da Fazenda Nacional. em alguns de seus recursos diz: \n\ninegável que a meta da 1101'111C1 em apreço é desonerar os \n\nprochuos exportados, eliminculdo parcela c/a cargu tributária \n\ncumulada ao longo do ciclo produtivo. representada peht \n\nindigitadas contrihitiçães sociais, sendo também irrefutável que, \n\nelll principio e.s'se crédito presumido não guardaria correlação \n\ncom \tNo entanto, es/cl não fbi a opção do legislador \n\nordinário, liaja \tque inegavelmenie criou 11171 crédito \n\npresumido de !PT, em todos os seus contornos, de forma que \n\nincontestável que referido impost() , nesle comenos, tangencia \n\naquelas contribui0es. (grifos meus) \n\nAssiut, a análise desse texto legal, ainda sob o prisma \n\nteleológico, pode levar a inferência diametralmente oposta, qual \n\nseja que o objetivo da Lei ,foi, em verchrie, desonerar apenas os \n\nprodutos inchatricilifaclos, viscmdo C0171 ¡SS() illCC111 %Val' a \n\nexportação de produtos elaborados C'0171 maior valor agregado, \n\nent detrimento de produtos en] estado quase natural ou com \n\nincipiente processo de elaboração, como o caso dos produtos' em \n\ncomento -cf .ils .! 2 \n\nVemos que a Procuradoria tem entendimento que a desoneração de parcela de \n\ncarga tributária referida na exposição de motivos é aquela cumulada ao longo do ciclo \n\nprodutivo. \n\nSobre a aquisição a pessoas físicas e cooperativas, discordo do voto condutor \n\na quo. \n\n0 crédito presumido 6 instituído para produtores e exportadores, com o fito \n\nde ressarcir os valores pagos ao Estado a titulo de contribuições, ressarcimento que se dará por \n\nvia de conta do IPI, e que terá por base de cálculo o valor total das aquisições com matérias-\nprimas, material de embalagem e demais produtos intermediários , que sejam utilizados no \nprocesso produtivo de bens a serem exportados. \n\n\n\nDo ponto de vista econômico e comerciai, essa é a forma de desonerar as \nexportações tornando o produto nacional mais competitivo. \n\nEntendo que o crédito presumido do IPI uma arquitetura conceitual que \npermitiu ao legislador desonerar parte dos tributos incidentes em produto final exportável, no \ncaso, expressamente, parte das contribuições ao PIS e a COFINS, determinando que o \npagamento do crédito presumido, na forma estabelecida na lei, fosse correspondente a urn \ndireito de crédito de IPI. \n\nNa realidade, tal crédito pode ser inscrito na classe dos incentivos gerais da \n\ncaixa verde, da Organização Mundial do Comércio: incentivo ao comércio, que não deve ser \nconfundido com incentivo tributário ou fiscal. \n\nAssim, busca o Estado o desenvolvimento do comércio, de forma \ngeneralizada, ampla e leal, fazendo corn que a economia brasileira, como um todo, possa ser \nbeneficiada pela sua melhor inserção no mercado internacional. \n\nObserve-se que a lei que instituiu o crédito presumido não fala em ajuda, ou \n\ndoação, em incentivo ou beneficio tributário. \n\nTrata-se de desoneração de parte de tributos cumulados na cadeia produtiva \nde bens exportados na forma de crédito de IPI. (ainda que presumido por razões operacionais \n\ndo Estado , conforme se pode ver na Exposição de Motivos que acompanhou a proposta de lei): \n\nPermitir a clesoneraceio fiscal .da COFINS e PIS/PASEP \n\nincidente sobre illS111710S, objetivando possibilitar a redwilo dos \n\ncustos e o aumento da competitividade dos produtos brasileiros \n\nexportados,deniro da premissa básica da direiriz política do \n\nsetor, de que nib o se deve exportar tributos.... \n\nAssim, deve estar lançado na conta do IPI, naturalmente, tal como sugere a \n\nLei, podendo ser utilizado para deduzir parte do IPI débito, ou para compensar débitos de \noutros tributos ou ainda ser restituído em espécie. \n\nVendo tal entrada de recursos como ingressos compensatórios da \n\ndesoneração feita pelo exportador a priori, atua o Estado como promotor do desenvolvimento, \n\ntendo o cuidado de não se valer de valores inexplicáveis, tais como prêmios à exportação, ou \n\noutros benefícios e incentivos tributários. \n\nCom toda essa introdução, feita com intuito de mostrar com clareza minha \n\npercepção do que seja crédito presumido do IPI, resta claro que entendo o ressarcimento \n\nsolicitado pela empresa, nas bases em que o fez, considerando que seus insumos foram \n\nutilizados na produção que exportou, cabível. \n\nNos termos da Lei 9.363. de 1996, art. 2° a base de cálculo do crédito \n\npresumido é obtido pela a partir da relação entre receita de exportação e receita operacional \n\nbruta, resultado sobre o qual se aplica 5, 37%. \n\nA Lei não fez qualquer exclusão, a exposição de motivos, que sinaliza o \n\nespirito da lei, também não fez. Portanto, não se pode, pela via da interpretação, apequenar o \n\nalcance da restituição dos impostos pagos internamente, que foi a proposta do legislador no \n\ncaso da criação do crédito de IPI. \n\n12 \n\n\n\n(AA_ \nreondes Arman o Judith da A \n\nProcesso IV 13051.000137/99-88 \n\t\n\nCSRF-T3 \n\nAcórdão n.° 9303-01.440 \n\t\n\nVI. 434 \n\nTenho me deparado corn a mitologia grega em meus estudos de \nhermenêutica. Hermes. um dos deuses mais populares da antiguidade clássica, tinha corn o um \nde seus atributos interpretar o LOCOS.( a palavra escrita ou falada). Mas, mesmo na mitologia. \nLogos-filho tem urna certa subordinação ao Logos-Pai. Assim, a metáfora me conduz ao \naxioma de que a palavra de Hermes não pode, ou melhor, não deve, se contrapor ao Logos. \n\nTambém considerando a hierarquia das normas, a infralegal não pode•\nmodificar o espirito da legal, pode dar-lhe exeqüibilidade, completar sem modi ficar o conteúdo \nou o alcance. \n\nNessa esteira, na base de cálculo do credito presumido está o valor total das \naquisições de matérias primas, materiais de embalagens e outros insumos, aplicados no \nprocesso produtivo direto de bens exportaveis , bem assim o total das receitas. \n\nDa mesma forma como referido aos produtos NT, considero que a norma não \npermite afastar os insumos comprados de vendedores não sujeitos ao pagamento de PIS e \nCOFINS. \n\nÉ esse meu entendimento. \n\nPelo exposto, nego provimento ao recurso interposto pela Fazenda Nacional c \ndou provimento ao recurso interposto pela contribuinte. \n\n13 \n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200703", "camara_s":"Pleno", "ementa_s":"IPI. RESSARCIMENTO. LEI N° 9.779/99. O aproveitamento\r\ndos créditos do IPI incidentes sobre a fabricação de produtos\r\nsomente é possível uma vez devidamente comprovada que os\r\nreferidos insumos se constituem em matérias-primas, materiais\r\nde embalagem ou produtos intermediários conforme prescreve a\r\nlegislação.\r\nTAXA SELIC. Incidindo a Taxa SELIC sobre a restituição, nos\r\ntermos do art. 39, § 4° da Lei n° 9.250/95, a partir de 01.01.96,\r\nsendo o ressarcimento uma espécie do gênero restituição,\r\nconforme entendimento da Câmara Superior de Recurso Fiscais\r\nno Acórdão CSRF/02-0.708, de 04.06.98, além do que, tendo o\r\nDecreto n° 2.138197 tratado restituição o ressarcimento da\r\nmesma maneira, a referida Taxa incidirá, também, sobre o\r\nressarcimento.\r\nRecurso provido em parte.\r\n", "turma_s":"PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. 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PROCESSO DE\n• COMPENSAÇÃO. DIREITO CREDITÓRIO INDEFERIDO\n\nPOR DECISÃO ADMINISTRATIVA DEFINITIVA.\n\nResta caracterizada como indevida a compensação efetuada com\n• •\t créditos não reconhecidos em processo objeto de decisão\n\nadministrativa específica.\n\n• Recurso negado.\n\n•\n\n•\n\n.\t Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\n• • \"'\t EUROMAD TRADING S/A.\n\nACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de\n.\t Contribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.\n\nSala das Sessões, em 20 de fevereiro de 2006.\n\nO.P0.4%).i lWtCkwn\n• sefa Maria Coelho Marques\n\nPresidente\n\nMN. DA FAZEN4, r cc\njosattfficisco\t\n\nCONFERE CM', ; NAL\n\n• tor\t 0.2 .(2• !acere\n\n•.\n\n•\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Walber José da Silva, Antonio\nMario de Abreu Pinto, Mauricio Taveira e Silva, Raquel Motta Brandão Minatel (Suplente),\nGustavo Vieira de Melo Monteiro e Rogério Gustavo Dreyer.\n\n1\n\n\n\n0.\n\ntrOOP109~~a~~0CtIT~M~INV\n\nMinistério da Fazenda\t VáN. DA Fkr.NDis, a r CC\t\n22 CC-MF\n\nSegundo Conselho de Contribuintes \t CONFERE CO;\t\nFl.\n\nt:Vo,\n•\t BrZ3;;;3, 00i ti O G :0200•6\n\nProcesso 10 : 10980.00822812001-02\nRecurso n* : 128.731 \t 4\"/ \n\nAcórdão\t : 201-79.078\t\nvisto \t\n\nRecorrente : EUROMAD TRADING S/A\n\nRELATÓRIO\n\nTrata-se de recurso voluntário (fls. 165 a 171) apresentado contra o Acórdão da\nDelegacia da Receita Federal de Julgamento em Porto Alegre - RS (fls. 158 a 161), que indeferiu\nmanifestação de inconformidade da interessada contra Despacho da autoridade de origem (fl.\n149), de 13 de março de 2002, relativamente a pedido de compensação, apresentado em 9 de\nnovembro de 2001, com IPI objeto de pedido de ressarcimento no Processo n2\n10980.005905/001-15 (crédito-prêmio), com débitos de contribuição devida ao INSS por\nempresa interdependente dos períodos constantes do processo de ressarcimento, nos seguintes\n\ntermos:\n\n\"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI\n\nPeríodo de apuração: 01/11/1994 a 31/12/1994, 01/01/1995 a 31/03/1995, 01/05/1995 a\n31/05/1995, 01/10/1995 a 31/12/1995, 01/03/1996 a 30/11/1996, 01/01/1997 a\n30/06/1997\n\nEmenta: O valor da restituição negada no âmbito da Secretaria da Receita Federal\nsomente poderá ser compensado com débitos de responsabilidade do requerente, quando\no julgamento do recurso voluntário interposto for definitivo e na hipótese de ser\nfavorável ao contribuinte.\n\nImpugnação não Conhecida\".\n\nNo recurso alegou a interessada que teria direito à compensação, uma vez que o\n\ncrédito gozaria de presunção de certeza.\n\nO Acórdão de primeira instância não teria contestado o crédito, mas teria\n\nafrontado preceitos legais, ao não reconhecer a possibilidade de compensação.\n\nAdemais, o pedido satisfaria os requisitos e condições previstos em lei (Lei n2\n\n9.430, de 1996, e CTN, art. 170).\n\nÉ o relatório.\n\n49.A.\n\n2\n\n\n\no\n\n2a CC-MF\ne; Ministério da Fazenda \t MIN. DA Fp4.7.\t 4*.\t CC Fl.\n\nSegundo Conselho de Contribuintes\t CONFERE\n\nProcesso nt : 10980.008228/2001-02\nRecurso\t : 128.731\nAcórdão ne : 201-79.078\n\n•\n\n\t\n\n\t VOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR\nJOSÉ ANTONIO FRANCISCO\n\nSão duas as questões que seriam objeto de recurso.\n\nPrimeiramente, a possibilidade de compensação, questão somente discutida nos\npresentes autos.\n\nAlém disso, a recorrente pretende discutir a matéria relativa ao direito de crédito,\nque já foi objeto de discussão administrativa.\n\nNo Acórdão n2 203-09.833, a 32 Câmara deste 22 Conselho de Contribuintes\nnegou provimento, por unanimidade, ao recurso relativo ao pedido de ressarcimento de crédito-\nprêmio, apresentado no Processo n2 10980.005905/00-15, em face da inexistência do direito.\n\nO Relator entendeu que o direito, ainda que por ele reconhecido, parte em que foi\nacompanhado pelas conclusões, não havia sido demonstrado.\n\nEm face de tal situação, em que inexiste, em tese, perspectiva de reexame da\nmatéria pela Câmara Superior de Recursos Fiscais, quer em relação ao resultado, quer em\nrelação às duas fundamentações do acórdão mencionado, não há, em princípio, razão para\nadentrar à matéria de possibilidade de compensação.\n\nTendo sido o direito de crédito negado em acórdão unânime da 3 2 Câmara deste 22\n\nConselho de Contribuintes, a compensação obviamente restou prejudiciada.\n\nSeguindo o principio da decorrência, voto por negar provimento ao recurso.\n\nSala das Sessões, em 20 de fevereiro de 2006.\n\nJospfottRANcisco\n(11V1/4\n\n3\n\n\n\tPage 1\n\t_0048200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0048300.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200712", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI\r\nPeríodo de apuração: 01/07/2003 a 30/09/2003\r\nEmenta: CRÉDITO-PRÊMIO. PRESCRIÇÃO. \r\nA teor do Decreto nº 20.910/32, o direito de aproveitamento do crédito-prêmio à exportação prescreve em cinco anos, contados do embarque da mercadoria para o exterior. Entendimento jurisprudencial.\r\nDL Nº 491/69. VIGÊNCIA. \r\nO incentivo fiscal à exportação denominado crédito-prêmio de IPI, instituído pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 491/69, encontra-se extinto. 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PRESCRIÇÃO.\n\nBrasilia at 02 /.200.51\nCalma Maria de ~aguam]\t A teor do Decreto n2 20.910/32, o direito de\n\nMat Siada 94442 \t aproveitamento do crédito-prêmio à exportação\nprescreve em cinco anos, contados do embarque da\nmercadoria para o exterior. Entendimento\njurisprudencial.\n\nDL N2 491/69. VIGÊNCIA.\n\nO incentivo fiscal à exportação denominado crédito-\nprêmio de IPI, instituído pelo art. 1 2 do Decreto-Lei\n\nn2 491/69, encontra-se extinto. Refoge à competência\ndeste órgão julgador fazer' um juízo interpretativo\nsuperposto à interpretação que vem sendo adotada\npelo STJ após a Resolução do Senado.\n\nRecurso negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\n\n\nProcesso n.° 10945.013488/2004-61\nAcórdão n.° 20248.688 \t Fls. 2\n\nACORDAM os Membros da SEGUNDA CÂMARA do SEGUNDO\nCONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em negar provimento ao\nrecurso.\t c -..._\n\nN\n\nI\n\nANTglI# ARL e S • , LIM\n\nPresidente\n\n....---\n\nMARIA TE S2rMARTINEZ LÓPEZI \n\nRelatora\n\n8EU40DE\nvir\t\n\ncamessins\n- SIGUNDO COII \n\n\tmotim\n\nMein CO% O\n\ns252g—L9-?Braille,\n\nCellaarentrtilrle\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Maria Cristina\nRoza da Costa, Gustavo Kelly Alencar, Nadja Rodrigues Romero, Antonio Zomer, Ivan\nAllegretti (Suplente) e Antônio Lisboa Cardoso.\n\n\n\nProcesso n.° 10945.013488/2004-61\nAcórdão n.° 202-18.688\t Fls. 3\n\nMIL SEGUNDO CONSELHO DE CONTROUINTES\n\nCONFERE COM O ORIGINAL\n\nBrasília, SI\t ,01°Og\n\nCalma /Aaria da Albuquer\n\nRelatório\t Mat. Siam 94442 ( \n\nTrata-se de manifestação de inconformidade contra indeferimento de pedido de\nressarcimento, visando ter reconhecido direito a crédito instituído pelo art. 1 2 do Decreto-Lei n2\n491, de 05/03/1969, (Crédito-Prêmio) de IPI e correspondente atualização monetária destes\ncréditos, constante dos cálculos do pedido.\n\nOs Membros da 2! Turma de Julgamento, por unanimidade de votos, julgaram\nimprocedente a manifestação de inconformidade para manter o despacho decisório que\nindeferiu o pedido de ressarcimento do crédito-prêmio, objeto de litígio no presente processo.\n\nA ementa dessa decisão possui a seguinte redação:\n\n\"Assunto . IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS —\nIPL\n\nPeríodo de apuração: 01/07/2003 a 31/09/2003.\n\nRESSARCIMENTO. CRÉDITO-PRÊMIO DE IPL Tendo em vista\nentendimento da SRF expresso em atos normativos, indefere-se o\nressarcimento de crédito-prémio de IPL\n\nENTENDIMENTO DA SRF EXPRESSO EM ATOS NORMATIVOS.\nOBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELAS TURMAS DE\nJULGAMENTO. Os julgadores das DRJs devem observar o\nentendimento da SRF expresso em atos normativos.\n\nSolicitação Indeferida\".\n\nA interessada, inconformada com a decisão prolatada, apresenta recurso no qual\ntraz a evolução legislativa do crédito-prêmio (lida em sessão). Sustenta a não extinção do\nestimulo fiscal. Salienta que os órgãos administrativos estão obrigados a aplicar a Resolução n2\n71/2005, expedida pelo Senado Federal, considerando o caráter estritamente vinculado da\natividade administrativa, (SIC) \"motivo pelo qual não merece prevalecer a decisão guerreada\nque consignou existir controvérsia quanto ao alcance da mencionada Resolução.\"\n\nÉ o Relatório.\n\n\n\nProcesso n.° 10945.013488/2004-61\nAcórdão n.° 202-18.688\n\ni\t SEGUNDO comuto \nDE GONTRIBUINTEE 1\t Fls. 4\n\nCONFERE DOR O ORIGINAL\n\nBramiam, aaL9.272,t_\nCalma Maria da AIbuqueJgU\n\nVotoMat Siape 94442 Vfl—\n•\n\nConselheira MARIA TERESA MARTÍNEZ LÓPEZ, Relatora\n\nO recurso é tempestivo, razão pela qual dele conheço.\n\nA questão não é nova, tendo inúmeros julgamentos neste Conselho de\nContribuintes. O presente recurso versa sobre indeferimento de pedido de ressarcimento\ndecorrente de crédito-prêmio de 'PI. Duas matérias devem ser analisadas. A primeira diz\nrespeito à prescrição. A segunda, ao direito propriamente ao ressarcimento invocado.\n\nDa prescrição\n\nAntes de entrar no mérito das razões recursais, porém, deve ser analisada a\nquestão do prazo prescricional para o aproveitamento do crédito-prêmio à exportação\n\nA este incentivo não pode ser aplicado o regime jurídico do CTN, uma vez que a\nnatureza jurídica do beneficio é financeira e não tributária. Contudo, isto não significa que o\ncrédito-prêmio estivesse sujeito à prescrição vintenária prevista no Código Civil. Tratando-se\nde quantia em dinheiro que era devida pela União, o Código Civil cede passo à norma\nespecífica do art. 1 2 do Decreto n9 20.910, de 06/01/1932, a seguir transcrito:\n\n\"Art. P As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios,\nbem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal\nEstadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em\ncinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram.\"\n\nO STJ, vem se posicionando no sentido de que a prescrição ao aproveitamento\ndo crédito-prêmio é regulada pelo supracitado decreto, conforme exemplos de ementas dos\njulgados abaixo transcritas:\n\n\"TRIBUTÁRIO. 1PL CRÉDITO-PRÊMIO. RESSARCIMENTO.\nDECRETO-LEI N° 491, DE 5-3-69. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO\nMONETÁRIA. VARIAÇÃO CAMBIAL. JUROS MORATORIOS.\nHONORÁRIOS ADVOCATICIOS. I - A ação de ressarcimento de\ncréditos-prêmio relativos ao IPI prescreve em 5 (cinco) anos (Decreto\nlei n° 20.910/32), aplicando-se-lhe, no que couber, os princípios\nrelativos à repetição de indébito tributário. Ofensa aos arts. 173 e 174\ndo CPC não caracterizada. II- A correção monetária é devida a partir\nda conversão dos créditos questionados em moeda nacional, na forma\ndo art. 20 do Decreto-lei n° 491, de 1969, aplicando-se, desde então, a\nSúmula n° 46 - TFR, segundo a qual aquela correção 'incide até o\nefetivo recebimento da importância reclamada'. III - Os juros\nmoratórias são devidos, à taxa de 12% ao ano, a partir do trânsito em\njulgado da sentença. Aplicação dos arts. 161, ! 1° e 167, parágrafo\núnico, CPC. Inaplicação dos arts. 58, 59 e 60 do Código Civil e do art.\nI° da Lei n° 4.414/64. IV - Salvo limite legal, a fixação da verba\nadvocatícia depende das circunstâncias da causa, não ensejando\n\n\\Nr\n\n\n\n/N. REDUNDO COTMUI• DE CONTRIBUINTES\nCONFERE COMO ORIGINAL\n\nProcesso n.° 10945.013488t2004-61\t mraattia, jítAr CW' reaNSt._\nAcórdão n.° 202-18.688\n\nCalma Maria de Albuquercott\t Fls. 5\nMat Siara 84442 _avy, \n\nrecurso especiaL Súmula n°389 - STF. Aplicação. V - Recurso especial\nnão conhecido.\" (REsp n° 40.213-1/DF, DJ de 12/08/1996).\n\n\"TRIBUTÁRIO. IPL CRÉDITO-PRÊMIO. PRAZO PRESCRICIONAL.\nDECRETO N\" 20.910/32. I. Nas ações em que se busca o\naproveitamento de crédito do IN, o prazo prescricional é de cinco\nanos, nos termos do Decreto n° 20.910/32, por não se tratar de\ncompensação ou de repetição. 2. Agravo regimental improvido.\" (AGÁ\nn° 556.896/SC, 2° Turma do STJ, ReL Min. Castro Meira, DJ de\n31/5/2004).\n\nE mais.\n\n\"PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO\nESPECIAL -TRIBUTÁRIO - IPI - CRÉDITO - PRESCRIÇÃO -\nCORREÇÃO MONETÁRIA - CRÉDITOS ESCRITURAIS -\nPRECEDENTES. 1. O direito à postulação do crédito-prêmio do IPI\nprescreve em cinco anos, nos termos do Decreto n.° 20.910/32. 2. A\ncorreção monetária não incide sobre o crédito escriturai, técnica de\ncontabilização para a equação entre débitos e créditos. 3. Agravo\nregimental desprovido.\" (AGREsp n° 396.537/RS; 1° Turma do STJ,\nReL Min. Denise Arruda, DJ 15/3/2004, p. 153).\n\n\"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - ACOLHIMENTO DE\nQUESTÃO DE ORDEM - COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO\nDAS DEMAIS QUESTÕES - IPI - CRÉDITOPRÊMIO -\nPRESCRIÇÃO. Acolhida questão de ordem para submeter à\napreciação da Primeira Seção a matéria atinente à contagem do prazo\nprescricional das ações que visam ao recebimento do crédito-prêmio\ndo IPI, fica mantida a competência da Turma originária para o\njulgamento das demais questões suscitadas no recurso especiaL A\nEgrégia Primeira Seção firmou entendimento no sentido de que são\natingidas pela prescrição as parcelas anteriores ao prazo de cinco\nanos a contar da propositura da ação. Incidência das Súmulas n's 443\ndo STF e 85 do STJ. Embargos parcialmente acolhidos.\" (Eresp n°\n260.096/DF, DJU de 13/08/2001, pág. 42).\n\nTendo em vista que o fato que dava origem ao direito ao crédito-prêmio era a\nexportação dos produtos, a prescrição do seu aproveitamento ocorre em cinco anos, contados\ndo efetivo embarque da mercadoria para o exterior.\n\nPortanto, a priori, encontram-se prescritos todos os possíveis valores\ndecorrentes de crédito-prêmio, cujo embarque dos produtos exportados tenha ocorrido até\n04/11/1999, dado que o pedido de ressarcimento foi protocolizado em 08/11/2004 (fl. 1).\n\nRestam possíveis créditos não prescritos, segundo a tabela intitulada \"IPI\n\nCRÉDITO PRÊMIO NAS EXPORTAÇÕES\" trazida pela interessada, motivo pela qual passo\nao exame do mérito.\n\nMérito \n\nO crédito-prêmio tem origem no Decreto-Lei ri9 491/69, o qual, a título de\nestímulo fiscal, concedia às empresas fabricantes e exportadoras de produtos manufaturados\n\n\n\nMA SEGUNDO COME= DE CONMIDUINTES\nCONFINE Cal O ORIGINAL\n\nProcesso n.° 10945.013488/2004-61\nAcórdão n.° 202-18.688\t arauto\t o n -,0013 Fls. 6\n\nColma Maria de Albuqtra\nMM. Sino $4442 \n\ncréditos tributários sobre suas vendas para o exterior, como ressarcimento de tributos pagos\ninternamente.\n\nPosteriormente houve a edição do Decreto-Lei n 2 1.658/79, modificado pelo\nDecreto-Lei n2 1.722/79, instituindo a redução gradativa do referido estimulo fiscal, a partir de\njaneiro de 1979, até a sua extinção definitiva, em junho de 1983, assim como o DL n2 1.724/79,\no qual autorizava o Ministro da Fazenda a aumentar, reduzir ou mesmo extinguir os beneficios\ndo crédito-prêmio.\n\nNa seqüência foi editado o Decreto-Lei n 2 1.894/81, que estendeu o precitado\nbeneficio às empresas exportadoras de produtos nacionais, adquiridos no mercado interno,\ncontra pagamento em moeda estrangeira, ficando assegurado o crédito do IPI que havia\nincidido na sua aquisição, independentemente de serem estas as fabricantes, enquanto não\nexpirasse a vigência do DL n2 491, de 1969. No art. 3 2 do DL n2 1.894/81 reafirma, de modo\npormenorizado, a ampla autorização concedida ao Ministro da Fazenda para dispor sobre os\nincentivos fiscais à exportação.\n\nNão houve, portanto, revogação tácita do DL n 2 1.658/79, ocorrendo a extinção\ndo beneficio fiscal em 30/06/83, conforme conclui o Parecer AGU-SF-01/98, o qual se\nencontra anexo ao Parecer AGU n2 172/98, de 13/10/98, publicado no DOU de 23/10/98,\npág. 23.\n\nTal interpretação tornou-se de certo modo vinculante para a Administração\nFederal, nos termos da LC n2 73/93, art. 40, § 1 2, uma vez que o parecer aprovado pelo\nPresidente da República foi publicado no DOU de 21/10/98, pág. 23.\n\nA par disto, em face de contestações judiciais provocadas pelos interessados,\nveio a conturbada Resolução n 2 71/2005, de 26/12/2005, do Senado, parecendo pôr um fim na\npolêmica interpretação das disposições legais que conferiam ao Ministro da Fazenda a\ncompetência para reduzir, suspender ou extinguir incentivos fiscais à exportação.\n\nNo entanto, a polêmica ainda continua. Apesar da controvérsia quanto ao\nalcance da mencionada Resolução do Senado, o entendimento que predomina no Superior\nTribunal de Justiça — STJ é o de que o crédito-prêmio está extinto. Nesse sentido, a própria\ndecisão recorrida (DRJ) cita dois precedentes: Resp n 2 396.836 — RS e o Resp n2 652.379— RS,\nambos os julgamentos concluindo que o crédito-prêmio está extinto desde 1990.\n\nEsta conclusão também é reforçada pela interpretação dada pelo STJ aos efeitos\nda Resolução n2 71/2005 no julgamento do Resp n 2 643.536/PE, cujo Acórdão recebeu a\nseguinte ementa:\n\n\"TRIBUTÁRIO. IPL CRÉDITO-PRÊMIO. DECRETO-LEI N° 491/69\n(ART. 1°). EXTINÇÃO. JUNHO DE 1983. DECLARAÇÃO DE\nINCONSTITUCIONALIDADE. RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL\nN° 71/05. NÃO-AFETAÇÃO À SUBSISTÊNCIA DO ALUDIDO\nBENEFÍCIO.\n\nI - O crédito-prêmio nasceu com o Decreto-lei n° 491/69 para\nincentivar as exportações, enfitando dotar o exportador de instrumento\nprivilegiado para competir no mercado internaciona1 O Decreto-Lei n°\n1.658/79 determinou a extinção do beneficio para 30 de junho de 1983\n\n\n\n•\t NP- ~too anua DE CONTIMINTES\n~FRE COM O ORIGINAL.\n\nProcesso n.° 10945.013488/2004-61\nBras Ili a • SkJ çae-1-22a-Acórdão n.° 202-18.688\n\n\t\n\n\t Fls. 7\n\ntm\nCalma Maria de Aibuctimit\n\nMat. Sla 04442 \n\ne o Decreto-Lei n° 1.722/79 alterou os percentuais do estimulo, no\nentanto, ratificou a extinção na data acima prevista.\n\n- O Decreto-Lei n° 1.894/81 dilatou o âmbito de incidência do\nincentivo às empresas ali mencionadas, permanecendo intacta a data\nde extinção para junho de 1983.\n\nIII - Sobre as declarações de inconstitucionalidade proferidas pelo\nSTF, delimita-se sua incidência a dirigir-se para erronia consistente na\nextrapolação da delegação implementada pelos Decretos-Leis n°\n1.722/79, 1.724/79 e 1.894/81, não emitindo, aquela Suprema Cone,\nqualquer pronunciamento afeito à subsistência ou não do crédito-\nprêmio. Precedentes: REsp n° 5 91.708/RS, Rd Min. TEOR! ALBINO\nZ4VASCKL DJ de 09/08/04, REsp n° 541.239/DF, Rel. Min. LUIZ\nFUX, julgado pela Primeira Seção em 09/11/05 e REsp n° 762.989/PR,\nde minha relatoria, julgado pela Primeira Turma em 06/12/05.\n\nIV - Recurso especial improvido.\" (REsp ng. 643.536/PE; RECURSO\nESPECIAL n° 2004/0031117-5. Relator(a) Ministro JOSÉ DELGADO\n(1105). Relator(a) p/Acórdão: Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)\n\nÓrgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA. Data do Julgamento:\n17/11/2005. Data da Publicação/Fonte DJ de 17/04/2006, p. 169).\n\nDiante do quadro apresentado, penso que refoge à competência deste órgão\njulgador fazer um juizo interpretativo superposto à interpretação que vem sendo adotada pelo\nST.J, de que o crédito-prêmio na verdade não se extinguiu em 1983. Isso seria, no meu\nentender, uma afronta à independência do Poder Judiciário, sobretudo quando o STJ vem se\nmanifestando pela ineficácia da Resolução do Senado (veja-se 1 1 Seção do STJ em citado\njulgamento - EREsp 396.836, sessão de 08/03/2006).\n\nNesse sentido, vem decidindo a Jurisprudência dos Conselhos como\ndemonstram os Acórdãos n2s 201-79.303, de 24/05/2006, e 201-79.678, de 18/10/2006, que\ntratam da mesma matéria e cujas decisões foram prolatadas após a edição da referida\nResolução Senatorial, tendo sido negado provimento ao recurso voluntário, por maioria e por\nunanimidade, respectivamente.\n\nPortanto, em face do panorama jurisprudencial, como julgadora, parece-me\nrazoável sustentar no sentido de que a Resolução n2 71/2005, do Senado Federal, nos termos do\ninciso X do art. 52 da CF, deve ser acatada na parte que suspende a execução das expressões\nque menciona, contidas nos DLs n2s 1.724/79 e 1.894/81 e, quanto à parte interpretativa,\nacompanhar a jurisprudência do STJ, para, neste caso, negar à ora interessada direito ao\nressarcimento do crédito não prescrito.\n\nSelic\n\nPrejudicada a análise da possibilidade de incidência da taxa Selic sobre o\nressarcimento decorrente do crédito-prêmio do IPI, posto que a interessada não logrou êxito no\ndireito ao ressarcimento do beneficio.\n\n\\‘'\n\n\n\nProcesso n.° 10945.013488/2004-61\nAcórdão n.° 202-18.688\n\nFls. 8\n\nConclusão\n\nIsto posto, nego provimento ao recurso voluntário.\n\nSala das Sessões, em 13 de dezembro de 2007.\n\nt:t4\"-i\"\nMARIA TERESf\n\t\n\nTliinIEZ LÓPEZ\n\nIr - MOMO comum DE CONTRIBUINTES\nCONFERE COSI O ORIGINAL\n\nBraellia,\t 0,2) ______\n\nColma Maria cla Albuquaa\nMat SisP• 94442 \n\n\n\tPage 1\n\t_0063400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0063500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0063600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0063700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0063800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0063900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0064000.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200812", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI\r\nPeríodo de apuração: 01/06/2000 a 31/10/2000\r\nLANÇAMENTO. VALORES DECLARADOS EM DCTF. PERÍODO ANTERIOR AO SURGIMENTO DO ART. 90 DA MP Nº 2.158-35/2001.\r\nOs débitos declarados e confessados em DCTF independem de lançamento de ofício para serrem exigíveis, podendo ser cobrados, tanto administrativa como judicialmente, por meio da inscrição em Dívida Ativa da União.\r\nCRÉDITO-PRÊMIO.COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. COMPETÊNCIA PARA COBRANÇA. \r\nA DRF da jurisdição do contribuinte é competente para proceder à cobrança de débitos provenientes da não homologação de compensação. \r\nPRESCRIÇÃO. \r\nNão se configura a prescrição se a cobrança do débito se deu dentro do prazo de 5 anos contados da data em que o débito se tornou exigível.\r\nATO JURÍDICO PERFEITO E DIREITO ADQUIRIDO. \r\nNão se configura o ato jurídico perfeito e o direito adquirido quando a ação judicial que sustenta o direito não tem decisão terminativa, sujeita a alterações.\r\nRecurso negado.\r\n", "turma_s":"Segunda Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2008-12-03T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10880.009113/00-21", "anomes_publicacao_s":"200812", "conteudo_id_s":"4121556", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-05-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"202-19522", "nome_arquivo_s":"20219522_140592_108800091130021_020.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"Maria Teresa Martínez López", "nome_arquivo_pdf_s":"108800091130021_4121556.pdf", "secao_s":"Segundo Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "dt_sessao_tdt":"2008-12-03T00:00:00Z", "id":"4825862", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:03:06.288Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713045454345732096, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-08-04T22:22:29Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-04T22:22:28Z; Last-Modified: 2009-08-04T22:22:29Z; dcterms:modified: 2009-08-04T22:22:29Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-04T22:22:29Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-04T22:22:29Z; meta:save-date: 2009-08-04T22:22:29Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-04T22:22:29Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-04T22:22:28Z; created: 2009-08-04T22:22:28Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 20; Creation-Date: 2009-08-04T22:22:28Z; pdf:charsPerPage: 1553; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-04T22:22:28Z | Conteúdo => \n)0, CCO2/CO2\nFls. 694\n\niM11„\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES .\n\nSEGUNDA CÂMARA\n\nProcesso n°\t 10880.009113/00,21\n\nRecurso te\t 140.592 Voluntário\n\n• Matéria\t Compensação de IPI\n\n• Acórdão n°\t 202-19.522\n\nSessão de\t 03 de dezembro de 2008\n\nRecorrente BRASKEM S/A\n\nRecorrida\t DRJ em Juiz de Fora - MG\n•\n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI\n\n• Período de apuração: 01/06/2000 a 31/10/2000•\nLANÇAMENTO. VALORES DECLARADOS EM DCTF.\nPERÍODO ANTERIOR AO SURGIMENTO DO ART. 90 DA\nMP 1\\1.2 2.158-35/2001. 1\n\nOs débitos declarados e confessados em DCTF independem de\n\n• lançamento de oficio ...para serrem exigíveis, podendo ser\n\n• cobrados, tanto administrativa como judicialmente, por meio da\ninscrição em Dívida Ativa da União.\n\n\t\n\nc.,\t CRÉDITO-PRÊMIO.COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA.\n• °\t g\n\n\t\n\n.rÀ •\n\t COMPETÊNCIA PARA COBRANÇA.\n\no o reru\n- A DRF da jurisdição do 'contribuinte é competente para proceder\n\n\t\n\nco .2- .cf)\t à cobrança de débitos provenientes da não homologação de—\n• -\t\n\no\t .5 43\n'2 d\t\n\ncompensação.\n.. E\n\no\t PRESCRIÇÃO.\ntrÇ\t\n\n,\n\nW\" CO Não se configura a prescrição se a cobrança do débito se deu\ndentro do prazo. de 5 anos contados da data em que o débito se\ntornou exigível.\n\n. ATO JURÍDICO PERFEITO E DIREITO ADQUIRIDO.\n\nNão se configura o ato jurídico perfeito e o direito adquirido\nquando a ação judicial que sustenta o_ direito não tem decisão\nterminativa, sujeita a alterações.\n\n, Recurso negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os membros da segunda câmara do segundo conselho de\ncontribuintes em negar provimento ao recurso da seguinte forma: I) por maioria de votos, em\n\n•\n\n\n\nsEGucNo9o2RoEt4scgoo DoERICZTL.R..,vm\n13'\n\n,\t Processo n° 10880.009113/00-21\t Brasília,\t CCO2/CO2\n• Acórdão n.° 202-19.522\t Colma Maria de Atbuque ue\n\nFls. 695\nMat:Sia e 94442 •\n\nrejeitar a preliminar de necessidade de lançamento de oficio para constituir o crédito tributário.\nconfessado em DCTF. Vencidos os Conselheiros Maria Teresa Martinez López (Relatora)\nGustavo Kelly Alencar e Domingos de Sá Filho. Designado o Conselheiro Antonio Zomer para\nredigir o voto vencedor nest .parte; ,eII) por unanimidade de votos, em rejeitar as demais\npreliminares e negar pr mento quantq ao mérito. Esteve presente ao julgamento o Dr.\n\n• Gabriel Lacerda Troian li, OAB/DF n 2 181.317, advogado da recorrente.\n\n•\n\nANT#N' IO CARLOS AT . LIM\n\nPresidente\n\nai, 4d\n\n• io 4P ER\n••\t Relator-Designado\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Nadja Rodrigues\nRomero, Antônio Lisboa Cardoso e Carlos Alberto Donassolo (Suplente).\n\nRelatório\n\nTrata-se de pedido de compensação de crédito com débito de terceiros, referente\n-\t ao IPI dos períodos de 01/06/2000 a 31/10/2000.\n\nEm prosseguimento, adoto e transcrevo, a seguir, o relatório que compõe a\ndecisão recorrida:\n\n\"Em julgamento a legitimidade das compensações efetuadas pela\nBraskem S/A por meio dos pedidos de COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO\nCOM DÉBITO DE TERCEIROS de fls. 02, 05, 08, 11, 14, 17, 23, 26,\n\n29, 32, 35 e 39, sendo que os créditos em questão pertencem à\ncontribuinte SAB TRADING COMERCIAL EXPORTADORA S/A,\nCNPJ 42.354.274/0029-20.\n\nO Termo de Verificação Fiscal de fls. 92/95, que apontou os valores a\n\nserem cobrados, assim pode ser resumido::\n\n• `(.) Tendo em vista não haver nenhuma medida judicial que ampare o\n\ndireito pretendido pela empresa SAB Trading Comercial Exportadora\n\nS/A de convalidação das compensações de débitos efetuadas com base\n\nna liminar proferida no mandado de segurança 1999.61.00.050982-\n\n•\n,\n\n3/SP os DCC emitidos foram cancelados através de ato publicado no\nDiário Oficial da União de 13/06/2005, uma vez que a mesma não\natendeu à intimação para devolução dos mesmos, conforme\n\n2\nf\n\n\n\nkW - SEGUNDO CONSELHO DE CONTÉ.r.À—.4..10:\n\n\"1- t Processo n° 10880.009113/00-21\t\nCONFERE COMO ORIGINAL. \t\n\nCCO2/CO2• -9\nAcórdão n.° 202-19.522 \t Brasília, /a \t o 9\t\n\nFls. 696\nCalma Maria de Albuquerque\n\nMat. Sia * e 94442 4P.•\n\ninformações das Delegacias da Receita Federal de Administração\nTributária no Rio de Janeiro e em São Paulo, cabendo a cobrança dos\n\n• débitos declarados e compensados e aplicação da multa isolada de\n75% sobre o valor dos débitos compensados, nos termos do art. 18 da\nLei n\" 10.833/2003, com redação dada pelo art. 25 da Lei n°\n11.05\" 1/2004'.\n\n• Os períodos de apuração objeto da cobrança posta em julgamento\nencontram-se no intervalo temporal que vai de junho a outubro de\n2000.\n\nContra a cobrança dos valores antes mencionados insurgiu-se a\n• Braskem S/A por meio do arrazoado de fls. 104/149, que assim vai\n\n• resumido:\n\n1. a cobrança pretendida pela Delegacia da Receita Federal em\nContagem é nula porque foi levada a efeito por autoridade\nincompetente para tanto;\n\n2. para que seja legítima a cobrança de débitos fiscais é indispensável\na constituição do crédito tributário, através do lançamento tributário, o\nque não ocorreu;\n\n•\n3. operou-se a decadência do direito da Fazenda constituir o crédito\ntributário cobrado, sendo nula, por !conseqüência, a presente\ncobrança;\n\n4. os documentos de compensação (DCC) não poderiam ter sido\nanulados, tendo em vista a ausência de vícios que autorizassem tal\nprocedimento;\n\n5. também por ofensa ao direito adquirido não poderia subsistir a\ncobrança ora combatida.\n\nFatos colocados, passo ao voto.\"\n\nPor meio do Acórdão DRJ/JFA n2 09-16.090, os Membros da 3 2 Turma de\nJulgamento da DRJ em Juiz de Fora - MG decidiram, por unanimidade de votos, não\nhomologar a compensação. A Ementa dessa decisão possui a seguinte redação:\n\n• \"Ementa: CRÉDITO-PRÊMIO. Inexistência de tutela jurisdicional.\nCompensação não homologada.\n\nLivre de qualquer constrangimento judicial, deve a Administração\t •\nTributária desempenhar o papel institucional que lhe cabe. Em se\ntratando da Fazenda Pública, a esta cumpre o dever de constituir e\nexigir os créditos tributários inadimplidos.'\n\n• COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO.\n\nComo, por força de entendimento judicial, foram os procedimentos de\ncompensação considerados à luz das instruções Normativas n's\n210/2002, 460/2003 e 600/2005, são esses os diplomas legais a serem\nutilizados na determinação das regras de competência funcional para\nanálise dos pedidos formulados.\n\n•\n\n( \n\n3\n\n\n\nMF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n• ,\t t\t Processo n° 10880.009113/00-21\t CONFERE COMO ORIGINAL\t CO2/CO2\nAc.órdão n.° 202-19.522\n\nBrasília, \t / 0.2/ O'R\t Fls. 697\nCelma Maria de Albuquerque\t •\t •\n\nMat. Siape 94442 • •\n\nVALORES DECLARADOS EM DCTF. Inexigibilida e de lançamento\n\nconstitutivo do crédito tributário.\n\nO documento que formalizar o cumprimento de obrigação acessória,\ncomunicando a existência de crédito tributário, constituirá confissão de\n\ndívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do referido\n•\n\ncrédito. (art. 5° do DL n°2.124/84).\n\nCompensação não homologada\".\n\nInconformada com a decisão prolatada pela primeira instância, a ëontribuinte\napresentou recurso voluntário a este Eg. Conselho, no qual, em síntese e fundamentalmente,\nalega: (i) incompetência 'da Delegacia da Receita Federal em Contagem-MG para cobrar o\ncrédito tributário; (ii) nulidade da carta cobrança, uma vez que os supostos créditos deveriam\nser regularmente constituídos por lançamento de oficio; (iii) extinção dos créditos tributários\nque não foram lançados antes de 5 anos do fato gerador; (iv) não há vício que suporte a\nanulação das DCCs; (v) a cessão de créditos entre a SAB . Trading e a recorrente é um ato\njurídico perfeito e acabado que gerou direito adquirido; (vi) há decisão a impedir a cobrança\nque deve ser cancelada ou ter sua exigibilidade suspensa até o julgamento definitivo da ação\nreáõisória mencionada.\n\nÉ o Relatório.\n\nVoto Vencido\n\nquanto à necessidade de lançamento\n\nConselheira MARIA TERESA MARTNEZ LOPEZ, Relatora\n\nO recurso . voluntário é tempestivo, portanto dele tomo conhecimento.\n\nConforme relatado, a empresa OPP Petroquímica S/A (incorporada pela OPP\nPolietilenos S/A com alteração da denominação para OPP Química S/A; posteriormente\nincorporada pela Braskem S/A) compensou débitos de IPI com créditos de terceiros (SAB\nTrading Comercial Exportadora S/A).\n\nTendo em vista que os pedidos de compensação não foram homologados, a\ncontribuinte apresentou recurso voluntário alegando: e) incompetência da Delegacia da Receita\nFederal em Contagem-MG para cobrar o crédito tributárid; (ii) nulidade da carta cobrança, uma .\nvez que os supostos créditos deveriam ser regularmente constituídos por lançamento de ofício;\n(iii) extinção dos créditos tributários que não foram lançados antes de 5 anos do fato gerador;\n(iv)nulidade da cobrança por ausência de vício que Suporte a anulação dos DCC; (v) a cessão\nde créditos entre a SAB Trading e a recorrente é um ato jurídico perfeito e acabado que gerou\ndireito adquirido; (vi) há decisão a impedir a cobrança que deve ser cancelada ou ter sua\nexigibilidade suspensa até o julgamento definitivo da ação rescisória mencionada.\n\nPreliminar\n\n\tÇ.1 \t ri 4\n\n•\n\n\n\nMF - C. .-GUNL.10 CONSELHO DE CONTRIBUNTES\nt. Processo n° 10880.009113/00-21\t CONFERE 9am O ORIGINAL\t CO2/CO2\n\nAcórdão n.° 202-19.522\t Brasilia. 2_,If O Pd \t O\t Fls. 698\nCalma Maria de Albuquorqjje\n\nMat. Siape 94442 \n\n(i) Necessidade de lançamento de oficio •\n\n• A recorrente invoca o cancelamento da carta de cobrança sob argumento de que•\no crédito tributário deveria ser constituído por meio de lançamento de oficio.\n\n• É bem verdade que as conclusões sObre o tema — necessidade ou não de\nlançamento - vêm sendo resultantes da vivência de cada um; o resultado final depende\nexclusivamente do livre-convencimento do aplicadof, da lei em um caso concreto. Com bem\ncitou o Prof. Hugo de Brito Machado', não existe urna só idéia contra a qual não se possa\nsuscitar, fundam entadamente, outra idéia.\n\nO fato é que, ao interpretar uma lei ou um fato dentro do sistema jurídico, não\nhá verdade absoluta, mas deve haver entendimento coerente, razoável, moral e ético.\n\nPara melhor elucidação dos fatos mister retomar ao passado. O início da\n• trajetória dessa discussão se dá com o Decreto-Lei! n° 2:124/84, cujo art. 50 estava assim\n\ndisposto:\n\n\t\n\n\t •\n\n\"Art. 500 Ministro da Fazenda poderá eliminar ou instituir obrigações\nacessórias relativas a tributos federais administrados pela Secretaria\nda Receita Federal.\n\nsç 1° O documento que formalizar o cumprimento de obrigação\n• acessória, comunicando a existência de crédito tributário, constituirá\n\nconfissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do\nreferido crédito.\n\n(.)\".\n•\n\nPosteriormente, a IN SRF n2 77/98, com redação dada pela IN SRF n2 14/2000,\nque orientou o entendimento da administração, preceituava assim:\n\n, \"Art. 1° Os saldos a pagar, relativos a tributos e contribuições,\nconstantes da declaração de rendimentos das pessoas físicas e da\ndeclaração do 1TR, quando não quitados nos prazos estabelecidos na\nlegislação, e da DCTF, serão comunicados à Procuradoria da Fazenda\nNacional para fins de inscrição como Dívida Ativa da União.\n\nParágrafo único. Na hipótese de indeferimento de pedido de\ncompensação, efetuado segundo o dispósto nos arts. 12 e 15 da\nInstrução Normativa SRF es 21, de 10 de março de 1997, alterada\npela Instrução Normativa SRF n° 73, de 15 de setembro de 1997, os\ndébitos decorrentes da compensação indevida na DCTF serão\n\n• comunicados à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de\n\n• inscrição como Dívida Ativa da União, trinta dias após a ciência da\ndecisão definitiva na esfera administrativa que manteve o\nindeferimento.\" (grifos, não do original) .1\n\n1 Coisa julgada, constitucionalidade e legalidade em matéria tributária/Coordenador Hugo de Brito Machado. São\nPaulo: Dialética, 2006, p.148.\n\nt5 •\n\n\n\n•\n,\t Processo n° 10880.009113/00-21\t P/IF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES \t CCO2/CO2\n\nCONFERE COM O ORIGINAL\nAcórdão n.° 202-19.522\t\n\nFls. 699\nBrasília, 4,3 / 0.2) 0 °I \n\nCoima Maria de Albuquer e\nMat. Sia e 94442\n\nCom a edição da MP n2 2.158/2001 2, nos ca os em que o pagamento,\n•\n\n• parcelamento, compensação ou suspensão da exigibilidade informados na DCTF fossem\n• indevidos ou não comprovados, o entendimento da SRF e da PGFN passou a ser de que o\n\nlançamento deveria ser efetuado.\n\nEm meados de 2002, o STJ firmou jurisprudência no sentido de que nos tributos\nsujeitos ao lançamento por homologação, a • declaração do contribuinte por meio da,\n\nDeclaração de Contribuições e Tributos Federai. DCTF — elide a necessidade da\nconstituição formal do débito pelo Fisco 3 . Dá-se início, novamente, a entendimentos opostos,\nmas concomitantes, e cada qual com fundamentação qperente: uns amparados na interpretação\ndo CTN, e outros na jurisprudência do STJ.\n\nAlberto Xavier, a quem me filio em seus argumentos, em seu livro \"Do\nLançamento Teoria Geral do Ato - Do Procedimento e do Processo Tributário - Ed. Forense -\n1988 - pág. 414, assim se manifesta sobre o assunto:\n\n\"É essencial ter-se presente que as declárações do contribuinte não\nesgotam todas as questões que se podem sáscitar a respeito da falta ,de\npagamento, que é o fundamento direto da execução. fiscal. Pode, na\nverdade, o contribuinte ter declarado e não pago por uma pluralidade\ninfindável de razões ininvocáveis ou imprevisíveis no momento da\ndeclaração, ou até como fundamento para um seu pedido de\nretificação. Pode, com efeito, o contribuinte não ter pago porque,\nentretanto, procedeu à compensação do tributo, ou por reputar ilegal a\nexigência do imposto com base nos fatos declarados. Como pode o ato\nde inscrição da dívida ter sido efetuado com vício de incompetência,\nvício de forma ou erro no tocante- à atualização monetária e cálculo\ndos juros.\n\nObrigar, nestes casos, o contribuinte a defender-se, como réu, em\nprocesso de execução, por meio de embargos que só serão admitidos se\ngarantida a execução, é submetê-lo a um constrangimento que o\nprincípio de ampla defesa visa precisamente evitar, pela singela\ntécnica de oferecer ao particular a possibilidade de uma prévia defesa\nna esfera administrativa, em face de um ato administrativo notificado e\nfundamentado, através de um recurso , com efeito suspensivo da\nexigibilidade do crédito tributário (Código Tributário Nacional, artigo\n\n• 151, 111).\n\nA tese em que se baseia a jurisprudência dominante é, finalmente,\n• conduzida a imprimir um tratamento irracionalmente discriminatório -\n\ne, portanto inconstitucional, por ofensivo do princípio de igualmente -\nentre o contribuinte que declarou e não pagou, em relação ao\ncontribuinte que não pagou nem sequer declarou, pois quanto a este\n\n• último deverá haver lançamento de oficio anterior à inscrição de\ndívida, plenamente ensejador do direito de defesa, por via de recurso\n\n• administrativo.\n\n2 Art. 90. Serão objeto de lançamento de oficio as diferenças apuradas, em declaração prestada pelo sujeito\npassivo, decorrentes de pagamento, parcelamento, compensação nu suspensão da exigibilidade, indevidos ou não\n\ncomprovados, relativamente aos tributos e às contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal.\n\n3 Agravo Regimental no RESP n° 443.9711PR\n\n6\n\n•\n\n\n\nfr\nMF -;....GUN..10 CONSELHO DE CONTRMUINTES\n\n-\t o- Processo n° 10880.009113/00-21, \t CONFERE COPA O ORIGINAL\t CCO2/CO2\nAcórdão n.° 202-19.522\n\nBrasília, \t / On1r70-\t \t Fls. 700\n\nCelma Maria de Albuquerque\nMet. &abe 94442 \n\nBasta o absurdo desta conseqüência para que fique 'plenamente\ndemonstrada a ilegitimidade da tese em causa, violadora a dm tempo\ndos princípios constitucionais de ampla defesa e da igualdade, dos\nartigos 142, 145 e 201 do Código Tributário Nacional e do sç 3 0 do\nartigo 1° da Lei n° 6.830/80.\"\n\nNo entendimento particular desta Conselheira, enquanto não se altere a redação\ndo art. 142 do CTN e em seu respeito, necessário como 'rega geral, À ocorrência do\nlançamento de oficio, atividade privativa da autoridade administrativa.\n\n1\n\nCaminhando no tempo, com a edição da Lei n 2 10.833, de 29/12/2003, o\n• lançamento ficou restrito às hipóteses elencadas no , art. 18 e, ainda assim, apenas à multa\n\nisolada.\n\nCom muita propriedade, diz Aliomar Baleeiro em sua grandiosa obra de Direito\nTributário, que:\n\n\"Em conseqüência, a legislação ordinária não pode criar a chamada -\n• divida não contenciosa - baseada, p. ex., em singelas declarações \t •\n\nconstantes de guias e documentos de arrecadação (DCTFs). Com\nsuporte em tais documentos, a Fazenda, independentemente de\nnotificação ao sujeito passivo para impugnação, costuma promover a\ninscrição em Divida Ativa. Sem levar em conta a possível existência de\nsingelos erros materiais, que poderiam ser retificados sem o aparato\njudicial custoso e incômodo, o sujeito passivo pode ter, em seu\nbeneficio, um contradireito oponível à Fazenda, que seja extintivo do\ncrédito tributário. Acresce que muitas vezes esses documentos nem\nsempre espelham o contradireito (por limitações em sua programação).\nExemplos desse fenômeno surgiu, de forma ampla e concreta, com o\nadvento da Lei n° 8.383/91, por eXemplo, qüe concedeu ao\ncontribuinte, desde logo e independentemente de despacho da\nautoridade administrativa, o direito de efetuar o pagamento, mediante\ncompensação de crédito advindo de pagamento indevido de tributo de\nmesma natureza (ou como se tivesse a Mesma natureza). A Lei n°\n\n• 9.430/96 estendeu tal direito de compensação a outros casos de\npagamento indevido, sob conferência da mesma autoridade. Em todas\nessas hipóteses, o direito à compensação é garàntido, direito líquido e\ncerto do contribuinte. A peculiaridade art compensação . no Direito\nTributário, realçada especialmente nàs tributos • lançados por\nhomologação, conforme modelo - adotado! pela Lei n° 8.383/91, está\nexatamente no fato de que ela extingue' a obrigação sob condição\n\n• resolutó ria, como é próprio do pagamento antecipado (art. 150, § 4°,\ndo CTN). A certeza e a liquidez serão aijuradas pelo sujeito passivo,\nque procederá à compensação, ficando os atos assim praticados\nsujeitos à fiscalização futura pelo prazo de cinco anos. Esse foi o\nentendimento acolhido pelo STJ (R. Esp. .1\\rp 93.946-MG, sendo Relator\no Min. Pádua Ribeiro; Embargos de Divergência no R.Esp. n° 78.301 -\nBA, Rel. Min. Adhemar Maciel, 1997; STJ. R. Esp. n°19.640 - SP', Rel.\nMin. Pargendler, DJU, de 06.05.1996, P. 14.399; STJ - R. Esp. n°\n12.184 - RJ, Rel. Min. Pargendler, DJU de 26.2.96, p. 3.981). 4\n\n• 4 Direito Tributário Brasileit:o - Aliomar Baleeiro - 1999 - pág. 1011/1012.\n\n7.\n\n1\n\n\n\n- Uai NDO CONSELHO DE CONTRUiNTES\n• .\t CONFÉRZE COM O ORIGINAL\n\nProcesso n° 10880.009113/00-21 \t Bra*ibla, \t j Oi, o\t CCO2/CO2\nAcórdão n.° 202-19.522\t Colma Maria de Albuquar ue \t Fls. 701\n\nMat. Si øe 94442\n\n•\n\n. Muito embora o STJ tenha se manifestado, sim, de forma generica sobre a\ndesnecessidade de se realizar o lançamento de oficio quando a contribuinte declara em DCTF,\nPenso que a regra geral vale para os casos em que a contribuinte declara que deve e não\nprocede ao pagamento. Mas, neste caso, veja-se que se trata de compensação. Pelo princípio da\nrazoabilidade, penso que a situação é especial, ainda mais quando os pedidos de compensação \nde crédito não possuíam, à época (2000), natureza de confissão de dívida. É com base nos fatos\nconcretos que devo aplicar o bom direito.\n\nPelo imenso respeito que guardo ao Dr. Alberto Xavier, vou me socorrer do •\nparecer fornecido à contribuinte, e constante às fls. 165/186. Para tanto, peço vênia para citar\nalguns excertos:\n\n-\n\"Que a falta .de pagamento é pressuposto que justifica esta sistemática\nexcepcional de execução sem prévio lançamento é reiteradamente\n\nafirmado nas decisões do Superior Tribunal de Justiça a seguir\ntranscritas:\n\n(z) RECURSO ESPECIAL N° 24.569-9/SP C. 6/12/93), Rel. Min. JOSÉ\n\n' DE JESUS FILHO\n\n— Em se tratando de débito declarado e não pago, a cobrança\n\ndecorre do autolançamento, sendb o mesmo exigível\n\nindependentemente de notcação prévia ou de instauração de\n\nprocedimento administrativo. Precedentes.'\n\n(.)\n\nTendo em vista que no caso concreto não se pode alegar falta de\n\npagamento do tributo declarado, em virtude de ter ocorrido um\n\nfenômeno extintivo da obrigação tributária, por via de compensação,\nde efeitos idênticos aos do pagamento, a invocação da DCTF, por si\nsó, não constitui fundamento bastante! de execução, a qual não\n\nprescinde da prática prévia de um ato administrativo de lançamento.\"\n\n(negrito, não do original)\n\nNote-se que é aqui que devemos nos ater ao caso concreto e analisá-lo com\ncautela. A empresa contribuinte (OPP) à época da compensação não agiu temerariamente, e\ntampouco banalizou o procedimento de compensação para se livrar de uma cobrança, pelo\ncontrário, o procedimento foi adotado sob a guarida de uma medida judicial que assegurava à\ndetentora dos créditos de IPI (Sab Trading) o direito ,de compensá-lo nos termos previstos na\nIN SRF n221/97.\n\n• A compensação não se realizou de forma dolosa, fraudulenta. Havia uma norma\nque dava suporte ao procedimento, e mais, para garantia do direito em si, havia uma concessão\njudicial.\n\nNão podemos nos esquecer de que o incentivo fiscal fora lastreado em norma\nconstitucional. Os eventos que ocorreram posteriormente não poderiam ser previstos pelos\ncontribuintes, portanto, as compensações foram legítimas e ocorreram porque havia a\nconfiança de que seriam reconhecidas e homologadas j Nesse caso específico, fica evidente que\nnão foi um tiro no escuro. Não foi uma prática abusiva da contribuinte, e sim uma prática do\nmercado, ressalvadA a condição resolutória da homologação da compensação.\n\n‘?\"/ 8\n•\n\n\n\nMF - .SEGUNDO CONSELHO DE CONTRiBUidrES\n• CONFERE COM Q ORiGiNAL\n\n• ki& t Processo n° 10880.009113/00-21 \t Brasília, \t f\t o\t CCO2/CO2\nAcórdão n.° 202-19.522\n\nColma Maria de Aibuque I e\t\nFls. 702\n\nMat. Siape 94442 \n\nAqui, mais uma vez, peço vênia para citar o pré-mencionado parecer do Dr.\nAlberto Xavier:\n\n\"A plena compreensão desta , sistemática exige que se faça uma\ndistinção entre o procedimento de compensação de tributos federais na\n\nlei atualmente em vigor e na lei vigente à'data dos fatos do período a\nque a consulta respeita (ano 2000).\n\nNa lei atualmente em vigor vigora um sistema de controle a posteriori,\npelo qual a compensação se efetua espontaneamente, por declaração\n\nde iniciativa do contribuinte. A compensação assim efetuada, se não\n\nfor considerada \"indevida\", extingue a obrigação sob condição\nresolutória de homologação por parte do Fisco, que , tem um prazo de\n\ndecadência de 5 (cinco) anos contado is da data da entrega da\n\ndeclaração para homologar a compensação ou recusar a\n\nhomologação. Esta recusa tem a natureza substancial de um\n\nlançamento de oficio sendo, como tal, suscetível de impugnação\n\nadministrativa (manifestação de inconformidade) suspensiva da\n\nexigibilidade do crédito, nos termos do art. 151, III do CTN (art. 74, §,f\n1\", 2°, 5° 9°, 10 0 e 11 da Lei n° 9.430/96, com redação dada pelas Leis\n\nn\"s 10.637/02 e 10.833/03) 5.\n\n• À época dos fatos a que a consulta se refere vigorava, ao invés, um\nsistema de controle prévio, pelo qual a compensação não era efetuada\n\nespontaneamente, por iniciativa do próprio contribuinte, antes\n\ndependia de autorização administrativa concedida a pedido do\nparticular.\n\nA Instrução Normativa SRF n° 21, de 10 de março de 1997, com a\n\nredação dada ela Instrução Normativa SRF n° 73, de 15 de setembro\n\nde 1997, regulava os procedimentos de compensação, cabendo nos\n\ncasos de compensação a requerimento do contribuinte a apresentação\n\nde 'Pedido de Compensação'' que, uma vez deferida pela autoridade\n\nadministrativa, conduziria à emissão de Documento Comprobatório de\n\nCompensação (DCC) 6.\n\nNos termos desse regime, a compensação só operava mediante\n\nautorização do Fisco o qual poderia proceder à sua revisão praticando\num ato de lançamento de oficio nos termos, condições e prazo do art.\n\n149 do C7'N.\n\n• Não bastaria, pois, a autoridade administrativa limitar-se a revogar a\n\nautorização concedida (revogação do DCC), praticando um ato\nnegativo, antes seria necessária a prática de um ato positivo de\n\nlançamento de oficio para exigir o' crédito que se reputou\n\nindevidamente compensado.\n\n5 No caso de compensações \"não declaradas\" (assim entendidas as que utilizam créditos considerados inidôneos\npor lei) a declaração tem a natureza de confissão de dívida suscetível de execução imediata (art. 74, §§ 70, 80, 12 e\n\n13 da Lei n° 9.430/96, com a redação dada pelas Leis es 10.833/03 e 11.051/05) [consta do original como item\n14]\n\n6 Tenha-se presente que a Instrução Normativa SRF n° 21/97 admitia expressamente a compensação de crédito de\n\num contribuinte com débito de outro, como sucede no caso concreto, a qual só posteriormente viria a ser vedada\n• pela Instrução Normativa SRF n°41, de 7 de abril de 2000. (consta do original como it 15)\n\nft 9\n\n•\n\n\n\n-\t MF -\t JD0 OONGELHO DE CONTR,Ullife'S\n\n3 •\t Processo n° 10880.009113/00-21 \t ce1,1FERE COM O DUMA!. \t CCO2/CO2\nAcórdão n.° 202-19.522\n\n• Brasília, \t /\t ;21 \t \t Fls. 703\n\nCalma Maria de Albuquer• ue\nMat. Sia.e 94442 .01\n\nNo caso concreto submetido ao nosso exame, a autorização para\ncompensação e a. expedição do respectivo documento comprobatório\nde compensação não foi concedida por livre vontade da Administração\nFiscal, mas sim por determinação judicial (liminar em mandado de\n\n• segurança), conforme atrás minuciosamente se relatou.\n\n(.)\n\n• Encontrando-se, pois, suspensa a exigibilidade dos créditos do Fisco\ncontra os quais a BRASKEM opôs a compensação de crédito-prêmio de\nIP; adquirido de SAB TRADING, não corre em relação a tais créditos\no prazo de prescrição que correria casei' não tivesse sido proferida \t •\nmedida suspensiva da exigibilidade do crédito tributário nos lermos do\ninciso IV do art. 151 do CTN.\n\n•\n(.)\n\nA suspensão regulada pelo art. 151 do CTN paralisa temporariamente\no exercício efetivo do poder de execução, mas não suspende a prática\ndo próprio ato administrativo de lançamento, decorrente de atividade\nvinculada e obrigatória, nos termos do art. 142 do mesmo Código, e\nnecessária para evitar a decadência do poder de lançar. Nem o\ndepósito, nem a liminar em mandado de segurança ou qualquer outra\nmedida judicial de eficácia suspensiva têm a eficácia de impedir a\nformação do título executivo pelo lançamento, pelo que a autoridade\nadministrativa deve exercer o seu poder-dever de lançar, sem\nquaisquer limitações, apenas ficando paralisada a executoriedade do\ncrédito.\n\nA legitimidade da prática do ato administrativo de lançamento na\n•pendência do período de suspensão da exigibilidade do crédito foi\nexpressamente reconhecida pelo art. 63 da Lei n° 9.430, de 27 de\ndezembro de 1996, segundo o qual 'não caberá lançamento de multa\nde ofício na constituição do crédito tributário destinada a prevenir a\ndecadência, relativo a tributos e contribuições de competência da\nUnião, cuja exigibilidade houver sido suspensa na forma dos incisos IV\ne V do art. 151 da Lei n\" 5.172, de 25 de outubro de 1966'.\n\nO ato de lançamento pode ser livremente praticado (mas sem\nimposição de penalidade) e a sua notificação, se ocorrida no prazo\nlegal, obsta à decadência do poder de lançar. Simplesmente, na\npendência do efeito suspensivo da providência judicial (liminar ou da\ntutela antecipada), o crédito lançado não é suscetível de execução\nforçada.\"\n\nAfora tudo isso, a própria Procuradoria da Fazenda Nacional se mostrou\npreocupada com a fluência do prazo decadencial. Constam às fls. 61/62 e 63/64 do processo,\n\nrespectivamente, os Oficios n2s 008/2004- PRFN/SP e 028/0003 — PRFN/SP, nos quais a Sra.•\nProcuradora-Regional assim se dirige à Delegacia da Receita Federal de São Paulo:\n\n\"Oficio n° 008/2004- PRFN/SP\n\nCom a finalidade de resguardar o interesse público envolvido no\npresente caso e visando dar efetividade ao trabalho exaustivo da\nProcuradoria da Fazenda Nacional junto,ao Poder Judiciário, vimos\n\nio\n\n\n\n1 \n'\n\nMF - SLCUNDO•CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n• •\t Processo n° 10880.009113/00-21 \t Ca.:FERE COM O ORIGUAL\t CCO2/CO2\n\nAcórdão n.° 202-19.522\nBrastlia, J3 O - 09\t Fls. 704\n\nCeima Maria de Aibuquer.ue\nMat. Siape 94442 \n\nreiterar os termos do Oficio n. 028/03-PRFN/SP, de 08.17.2003 (cópia\n• anexa), requerendo nos informem quais as providências que estão\n\nsendo tomadas no sentido do cancelamento dos DCCs emitidos e da\nrecuperação do crédito tributário em questão.\n\n• Alertamos, outrossim, quanto aos riscos da decadência do direito de\nconstituição dos créditos, unia vez que aludidos DCCs foram\t •\nexpedidos a partir do ano de 1999, envolvendo compensações com\ndébitos de terceiros e em valores vultoso.\" (negrito, não do original)\n\nE mais (fl.63):\n\n• \"Oficio n° 028/2003 — PRFN/SP:\n\n• Reportamo-nos ao Ofício n. 014/02-PRFN/DAP de 21 de agosto de\n2002 (em anexo), dirigido à Delegacia de Fiscalização (Divisão de\nFiscalização, Comércio em São Paulo), pára salientar que, da mesma\nforma, não há quaisquer óbices a que sêjam declarados NULOS os\nDocumentos Comprobatórios de Compensações —DCCs expedidos por\nforça de liminares já superadas, com a conseqüente exigência do\nestorno dos créditos de terceiros beneficiários dos mesmos, sob\njurisdição de várias regiões fiscais.\n\nConsiderando, outrossim, que os aludidos DCCs foram expedidos .a\npartir de dezembro de 1999, ressalta esta Procuradoria-Regional\nquanto aos riscos de decadência do direitO de lançar.\" (negrito, não do\noriginal)\n\nTambém o Sr. Delegado da Receita Federal de Administração Tributária no Rio\nde Janeiro — Derat/RJO se manifesta a esse respeito em memorando encaminhado ao Sr.\nDelegado da Receita Federal em Contagem - MG (fl. 75):\n\n\"Sirvo-me do presente para informar a V.Sa. que foi iniciado o\nprocedimento para o cancelamento dos DCC e cobrança dos débitos\ncompensados\t conforme\t descritos\t na\t Nota\n\n„ SRF/CORAT/CODAC/DIRAR/DIPEJ n° 81, de 22 de julho de 2004, em\nanexo, pela DERAT/RJO, intimando a empresa em epígrafe a realizar\na devolução dos DCC emitidos em seu favor em razão de débitos\ncompensados por força da liminar no Mandado de Segurança n\"\n1999.61.00.050982-3, concedida pela Justiça Federal de São Paulo,\nextinto sem julgamento de mérito, onde almejava aproveitar o crédito-\nprêmio de IPI de que trata o art. 1° do DL n° 491/69, mediante\ncompensação com débitos próprios e de terceiros.\n\nEntretanto comunico que a entidade em referência impetrou Mandado\nde Segurança n° 2004.51.01.024391-7 perante a 12\" Vara Federal do'\nRio de Janeiro, objetivando a convalidação pelo Delegado da\nDERAT/RJO dos aios de compensação praticados pelo Delegado da\nDERAT/SPO. O pedido de medida liminar foi negado em primeira\ninstância, todavia, foi concedido \"em parte, a antecipação da tutela\nrecursal para determinar à União Federal / Fazenda Nacional que, até\no reexame a ser feito pela Signa Relatora, se abstenha de tomar\nmedidas que impliquem em anulação dos DCCs e DARF-SIAFI a que\nse refere a peça recursal\" por meio do Agravo de Instrumento n°\n\n\n\n•\n\nst Processo n° 10880.009113/00-21 \t\n-\t Md,SELHO De CONTRBUIN\n\nCC.,:FERE COM o ORIGNAL \t CCO2/CO2\n•\n\nth\nAcórdão n.° 202-19.522\n\n\t / 002 / OCIÇ\t Fls. 705\n\nColma Maria do Mbuquor e\nMat. Sia e 94442\n\n2004.020.01.014276-0 perante o Tribunal Regional Federal da 2\"\n\nRegião.\n\nCom efeito, alerto para o fato da necessidade de certificar-se que os\n\ncréditos tributários compensados estejam constituídos, caso contrário,\n\né de bom alvitre promover o lançamento de tais débitos. (negrito, não\n\n• do original)\n\n;\n\tDesta forma, informo também que serão encaminhados às Unidades\t -\n\nrelacionadas todos os processos administrativos dos beneficiários dos\ncréditos relacionados com as compensações em 'apreço, localizados\n\nnesta DERAT/RJO, visando ao controle dos referidos débitos.\"\n\nResta mais que evidente que não só a administração teve oportunidade de\nconstituir os créditos para prevenir a decadência, como foi alertada e cobrada desse\nprocedimento pela Procuradoria da Fazenda Nacional. Não pode agora,. no entender desta\nConselheira, proceder a uma cobrança indevida sem ter constituído de oficio o crédito\ntributário formalmente.\n\n- Note-se que a Procuradoria da Fazenda' Nacional estava certa de que os créditos\n• haviam sido devidamente constituídos quando, ao reáponder a uma consulta posta em exame\n\npela DERAT/RJ0 7, no Memo PRFN/22 Região n2 003/2005, assim se manifesta (fl. 84):\n\n\"concluo pela impossibilidade de desfazimento das compensações\n\npromovidas, embora devam ser mantidos os respectivos lançamentos,\n\ncujos créditos correspondentes não poderão ser objeto de cobrança\".\n\n(negrito, não do original)\n\nToda a preocupação era porque, como é cediço, a decadência não se suspende.\n1\n\nSocorre à contribuinte a Solução de Consulta Interna n2 3, de 08 de janeiro de\n\n2004, ao esclarecer que \"somente as declarações de compensação entregues à SRF a partir de\n31/10/2003, data da publicação da MP n 2,13.5, de 2003, constituem-se confissão de dívida e\ninstrumento hábil e suficiente à exigência dos débitos indevidamente compensados\". A ementa\ndessa solução de consulta está assim redigida:\n\n\"EMENTA: Somente as declarações de compensação entregues à SRF\na partir de 31/10/2003, data da publicação da MP n° 135, de 2003, \n\nconstituem-se confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente à\n\nexigência dos débitos indevidamente compensados. (destaques, não do\n• original)\n\nOs processos relativos às Dcomp apresentadas antes da edição da MP\n\nn' 135, de 2003, e aos pedidos de Compensação pendentes de\n\napreciação, considerados declaração de compensação, terão o\n\nseguinte tratamento:\n\n\t\n\na) verificado que se trata de compensação indevida de tributo ou\t •\ncontribuição não lançado de oficio nem confessado, deve-se promover\n\no lançamento de oficio do crédito tribUtário, sendo que eventuais\n\nimpugnações e recursos suspendem sua exigibilidade:\n\n7 A DERAT/RJO questionava sobre o alcance da antecipação da tutela obtida para que as autoridades coatoras se\n• abstivessem de praticar qualquer ato visando a anulação dos DCCs e DARFs-SIAFI.\n\n12\n\n\n\n•\t • \n• MF - SEGUNDO CONSELHO DE Cr_ k: rUIATESer IN \tProcesso n° 10880.009113/00-21 \t CO2/CO2\n\nCONFERE CU O 0,5,:44.\nAcórdão n.° 202-19.522\t Fls. 706\n\nBrasília. \t\n\nColma Maria de Albuquor•\nMat. Sia e 94442 do.r\n\nb) constatado que se trata de compensação indevida de tributo ou\n\ncontribuição já confessado ou lançado de oficio, as manifestações de\n\ninconformidade e os recursos apresentados enquadram-se no disposto\n\n• no § 11 retromencionado, suspendendo a exigibilidade do crédito\ntributário, uma vez que se trata de regra de direito processual com\n\naplicabilidade é imediata.\n\nOs lançamentos que foram efetuados, com base no art. 90 da MP\n\n2.158-35, no período compreendido entre á edição da MP n 2.158-35,\n\ne a MP n2 135, de 2003, assim como eventuais impugnações ou\n\nrecursos tempestivos apresentados pelo sujeito passivo no curso do\n\nprocesso administrativo fiscal, constituem-se atos perfeitos segundo a\n\nnorma vigente à data em que foram elaborados, devendo ser\n\napreciados pelas instâncias julgadoras administrativas previstas para\n\no processo administrativo fiscal;\n\nNo julgamento dos processos pendentes, cujo crédito 'tributário tenha\n\nsido constituído com base no art. 90 da MP n' 2.158-35, as multas de\noficio exigidas juntamente com as diferenças lançadas devem ser\nexoneradas pela aplicação retroativa do' caput do art. 18 da Lei n'\n10.833, de 2003, desde que essas penalidades não tenham sido\n\nfundamentadas nas hipóteses versadas no \"caput' desse artigo.\"\n\nPor todo o exposto, acolho a preliminar argüida para determinar o cancelamento\ndas cobranças em razão da ausência de lançamento.\n\nApenas no caso de ser vencida na preliminar acima pelos meus ilustres \n\npares é que enfrento as demais questões amiiidas péla recorrente. \n\nPreliminares\n\n(ii) Decadência\n\nAinda que vencida na preliminar anterior, prejudicada está a análise da\ndecadência por esta Conselheira em razão da inexistência de lançamento. Se a matéria for\ntratada sob análise da piescrição, partindo-se do pressuposto de que a cobrança do débito em\nquestão prescinde de lançamento de oficio, não vejo necessidade para me estender a respeito\ndesse tema que é de simples solução:\n\n(a)com a emissão dos DCC, os débitos ali compensados sob condição\nresolutiva, estavam com sua exigibilidade suspensa;\n\n(b)os DCC foram cancelados em 13/06/2005, portanto, somente nessa data\npassaram a ser exigíveis. Deixou de existir a condição resolutiva;\n\n• (c) a cobrança se deu em 09/01/2006, ou seja, dentro do prazo prescricional de 5\nanos.\n\nPreliminar rejeitada.\n\n. (iii) Competência para cobrança do crédito \n•\n\n\\it,\\\n\n(13\n\n\n\n•\n\nMF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRGIlitITES\n\n,r\t Processo n° 10880.009113/00-21 \t • CONFERE COMO CIZIC n ;1.-1\t CCO2/CO2\nAcórdão n.° 202-19.522\t Brasília, 1 3\t Fls. 707\n\nCeline Pilaria de Albuquerque\n• Mat. $lebe 94442 \n\nAlega a contribuinte que a Delegacia da Receita Fe4era1 em Contagem - MG\n(onde a recorrente possui domicilio fiscal) não é 'competente para cobrar o credito tributário ora\ncombatido.\n\nA contribuinte afirma que \"as normas aplicáveis ao procedimento da\t -\ncompensação, independentemente do momento de sua formalização, são aquelas que se\n\nencontravam vigentes na data do ajuizamento da ação\". Isso porque a primeira ação da SAB\nTrading, que foi extinta sem julgamento do mérito, é de 1999.\n\nHá de se lembrar que a compensação, em sendo realizada sob o comando de\nordem judicial, será sob condição resolutiva e deve ser revista se a decisão final da Justiça for\n\n• diferente da decisão provisória.\n\nOcorre que não se trata do julgamento dos pedidos de compensação, mas do\nprocedimento adotado pela Secretaria da Receita Federal, razão porque entendo que a\njurisprudência colacionada pela contribuinte não se aplica ao caso.\n\nPor ocasião da cobrança do crédito tributário, que é procedimento\nadministrativo, totalmente vinculado às normas vigentes, não estava mais em vigor o art. 15 da\nIN SRF n2 21/97, que não deveria e nem poderia ser observado pela Administração.\n\nUma vez anulados os Documentos CoMprobatórios de Compensação — DCC, a\ncobrança foi efetuada pela Delegacia da Receita Federal da jurisdição da contribuinte,\nconforme norma vigente à época (IN SRF n 2 600/20058).\n\nPreliminar rejeitada.\n\n(iv) Ntilidade da cobrança por ausência de vício que suporte a anulação dos DCC \n\nOs DCC foram emitidos por força de liminar vinculada ao Mandado de\nSegurança N2 1999.61.00.050.982-03, impetrado pela SAB Trading, detentora do crédito\nprêmio, os quais foram anulados assim que foi cassadà a antecipação de tutela que convalidava\nos atos de compensação efetivados pelo Delegado da DERAT/São Paulo/SP, convalidação esta\nsolicitada pela mesma SAB Trading no Mandado de Segurançã n2 2004.5101024931-7.\n\nA recorrente alega a nulidade da cobrança por ausência de vicio que suporte a\nanulação dos DCC. Relativamente a esse item, a recorrente limitou-se a repetir os argumentos\n\n•constantes de sua manifestação de inconformidade, não se insurgindo, efetivamente, quanto à\nfundamentação constante do voto do julgador de primeira instância, o qual adoto, por entender\nque, quanto a este item, está correta, não merecendo qualquer reforma. A seguir seguem\nexcertos da decisão recorrida:\n\n8 Art. 43. O reconhecimento do direito ao ressarcimento de créditos do IPI caberá ao titular da DRF ou da Derat\nque, à data do reconhecimento, tenha jurisdição sobre o domicilio tributário do estabelecimento da pessoa jurídica\n\nque apurou referidos créditos.\n\nParágrafo único. O ressarcimento dos créditos a que se refere o caput, bem como sua compensação de oficio com\n\nos débitos do sujeito passivo para com a Fazenda Nacional, caberá ao titular dá DRF ou da Derat que, à data do\n\nressarcimento ou da compensação, tenha jurisdição sobre o domicilio tributário do estabelecimento que apurou\n\nreferidos créditos.\n\n( 14.\n\n\n\nSEWADO CONSELHO DE CONTRWINTES\n\net Processo n° 10880.009113/00-21 \t C3 COMO OkiGINAL CCO2/CO2\nAcórdão n.° 202-19.522\t Brasília, 2:.5,./\t / 0'55 Fls. 708\n\nCelma Maria de Albuquer ue\nMat. Siape 94442 \n\n\"A trajetória jurídica de tal evento foi descrita com clareza e concisão\nno TERMO DE VERIFICAÇÃO FISCAL de fls. 92/95, que dá conta de\n\nque os DCC — emitidos por força de liminar vinculada ao Mandado de\n\nSegurança N° 1999.61.00.050.982-03, impetrado pela SAB Trading,\ndetentora do crédito prêmio —foram anulados no momento em que foi\n\n• cassada a antecipação de tutela que convalidava os atos de\ncompensação efetivados pelo Delegado da DERAT/São Paulo/SP,\n\nconvalidação esta solicitada pela mesma SAB Trading no Mandado de\n\nSegurança n° 2004.5101024931-7. Ou seja, a referida empresa, diante\n\nda extinção sem julgamento de mérito ; do primeiro mandado de\n\nsegurança, optou pela impetração de Um segundo a fim de que\npermanecessem incólumes as compensações realizadas por força da\n\ntutela provisória inicialmente obtida (MS n°1999.61.00.050.982-03). O\n\npedido foi negado em primeiro grau e a tutela obtida em sede de\n\n• agravo de instrumento foi cassada em março de 2005.\n\n(.)\n\nÉ bom lembrar que, inexistindo ordem judicial em contrário, tanto a\n\nemissão quanto a anulação do chamado Documento de Comprovação\nde Compensação são prerrogativas da Secretaria da Receita Federal\n\nexercidas por força do disposto no art. 13, § 2°, incido IV, da Instrução\n\nNormativa n° 21/97, no caso da emissão, e do disposto no art. 53 da\n\nLei n°9.784/99, no caso da anulação.\n\nPrerrogativas legais presentes, cuidou a Receita Federal de anular os\n\nDCC por simples identificação de ilegalidade de origem: o crédito\ndado e como lastro pertencia a um terceiro, sendo que tal modalidade\n\nde compensação foi vedada desde a entrada em vigor da Instrução\n\nNormativa SRF n° 41, de 7 de abril de 2000. Além disso, o crédito-\n\nprêmio constitui espécie de crédito que não se enquadra nas hipóteses\n\nde restituição, compensação e restituição (Ato Declaratório SRF n°\n\n31 /99).\n\nAlega a defendente que os referidos documentos de comprovação de\ncompensação não poderiam ter sido anulados, considerandá-se que a\n\n• própria Receita Federal, em relatório circunstanciado (DRF-RJ-\n\nD1FIS/26/05/2000), reconheceu a existência dos créditos-prêmio em\n\nfavor da Sab Trading. Ora, o relatório mencionado apenas apurou a\n\nexistência de liquidez no pedido, qual seja, apurou se a discussão\n\njudicial estava materialmente apoiada; se realmente teriam tomado\n\nlugar as operações de exportação alegadas pela autora da ação.\n\nTransforma a liquidez observada em valores a serem deslocados para\n\no patrimônio da Sab seria um procedimento obviamente condicionado\n\nao sucesso dessa última no julgamento de mérito do crédito-prêmio. E,\n\ncomo bem relatado no Termo de Verificação Fiscal (fls. 75/78), tal não\n\nse deu.\n\nEm síntese, auditar as exportações e produzir um relatório acerca de\n\nsua existência e valoração não implica reconhecimento de direito; tal\n\nprocedimento visou unicamente dar ' segurança jurídica aos\nprocedimentos que se seguiriam caso a 'autora da ação tivesse tido\nsucesso em seu pedido de tutela.\n\n( \n\n15\n\n\n\nProcesso n° 10880.009113/00-21 \t MF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES \t CO2/CO2\n\nAcórdão n.° 202-19.522 \t CONFERE COM O ORIGINAL \t Fls. 709\n\nlarmaffia, 21/ c2)/\t\n\nColmo Mode de Albuquer . ue\n\nAnt.\t • e 94442 409-'-\n0 sucesso na açã'o nãoveio, • • • • • , • •nsz • -r • -se a p anilha\nde levantamento de liquidez; anulam-se os.' DCC por contraposição às\nnormas que regulavam sua emissão; inicia-se a cobrança dos débitos\ndeclarados em DCTF; lançam-se os débitos não declarados.\n\nProcedimento irretocável por parte da Secretaria da Receita Federal.\"\n\nCabe lembrar que a matéria já foi pré-questionada nos autos do Processo\nAdministrativo n2 11831 ..000421/99-41, de interesse da SAB TRAD17VG COMERCIAL\nEXPORTADORA e da ora recorrente (fls. 211/249). Há se observar que a interessada poderia\nter apresentado as suas razões de defesa naquele processo, conforme disposição expressa\ncontida no art. 92 da Lei n2 9.784, de 29 de janeiro de 1999.\n\n\"Art. 94 São legitimados como interessados no processo\nadministrativo:\n\n1- pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos\nou interesses individuais ou no exercício do direito de representação;\n\nII - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou\n• interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada;\n\n(.)\".\n\nTambém a matéria está sendo objeto de discussão pela SAB TRADING\nCOMERCIAL, no interesse dos cessionários do crédito, nos autos do Mandado de Segurança\nimpetrado em 2004. \t •\n\nAssim, rejeita-se também essa preliminar.\n•\n\nMérito\n\n(v) A cessão de créditos entre a SAB Trading e a 'recorrente é um ato jurídico perfeito e \nacabado que gerou direito adquirido\n\n•As definições de direito adquirido e ato jurídico perfeito podem ser encontradas\nno art. 62, §§ 1 2 e 22, da Lei de Introdução ao Código Civil:\n\n\"§ I° Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei\nvigente ao tempo em que se efetuou.\n\n. § 2\" Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou\nalguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício\ntenha termo prefixo, ou condição preestabelecida inalterável, a arbítrio\nde outrem.\"\t •\n\nAssim, o direito adquirido é aquele que já é exercível pelo titular, está:\nincorporado ao seu patrimônio, mas este não o exerceu até o advento de nova lei, e está\nsomente aguardando o momento conveniente para fazê-lo. Por sua vez, o ato jurídico perfeito,\ntambém já incorporado ao patrimônio do titular, é direito consumado, esgotado, mas também\nnão exercido.\n\nOs DCC foram emitidos em razão de determinação judicial. Somente para\nrelembrar: nos autos do Mandado de Segurança n2 1999.61.00.0509820-3, foi proferida liminar\n\n16\n\n\n\nMF - SEGUNDO C1:\t C,17RiB1.BNTES\nle• • \" Processo n° 10880.009113/00-21 \t CONFERE CC n ii O ORICINAL\t CCO2/CO2\n\nAcórdão n.° 202-19.522\t BrataIlla, .1 2) ./\t 0,) Oq\t F1s. 710\n\nColma Maria de Atbuquer. ue\nMat. Sia. e 94442 n011\n\npara a Sab Trading utilizar os créditos de IPI lançados em seus livro fiscais nos últimos 5 anos\nde acordo como previsto no Decreto-Lei n2 491/69, Lei n2 8.402/92, Instrução Normativa n2 '•\n21/97, afastando-se os efeitos do Ato Declaratório n2 31/99. Diante da cassação de referida\nliminar, a empresa Sab Trading interpôs agravo de instrumento que a restabeleceu. Nos autos\ndo próprio agravo de instrumento, por entender que a Delegacia da Receita Federal de São\nPaulo. estava a descumprir a liminar concedida, o Exmo. Desembargador Relator determinou a\n\n\" expedição de mandado de intimação :a firh' de- que o 'Senhor Delegado da Receita 'Federal de\nSão Paulo expedisse os respectivos Documentos Comprobatórios de Compensação. E assim foi\nfeito.\n\n• Ocorre que, como já repetidamente exposto anteriormente, o Mandado de\nSegurança n2 1999.61.00.0509820-3 foi extinto sem julgamento de mérito, e mesmo com as\ndiversas tentativas da Sab Trading de restabelecer a liminar concedida, não obteve êxito. E, se\no processo principal foi extinto, não há como manter os efeitos da liminar deferida em agravo\nde instrumento, e tampouco a determinação do Exmo. Desembargador relativamente à\nexpedição dos DCC. Desta forma, não há que se falar em direito adquirido ou ato jurídico\nperfeito.\n\nA contribuinte cita, ainda, o Mandado de Segurança n 2 99.0016658-2, impetrado\n• por Sab Trading perante a Seção Judiciária do Rio de Janeiro, no qual aquela empresa teria\n\nsentença favorável transitada em julgado concedendo-lhe o direito de compensar o crédito-\nprêmio instituído pelo Decreto-Lei n2 491/69, conforme Instrução Normativa n 2 21/97, alterada\npela Instrução Normativa n2 73/97.\n\n•\nVeja que, embora concedida a sentença que confere o direito à compensação,\n\nnão há como manter os DCC anteriormente emitidos uma vez que, como esclarecido, a decisão\njudicial que os sustentava não mais existe no mundo jurídico. Há de se lembrar que em\nhavendo uma decisão judicial, a compensação adquire caráter de condição resolutória. Nessa\nsegunda ação não '• há liminar determinando a expedição, restabelecimento ou mesmo\nmanutenção dos DCC, até porque, neste outro processo, outros eram os créditos em discussão.\n\nDe qualquer forma, sentença transitada em julgado não é sinônimo de coisa\njulgada enquanto não esgotados os 2 anos previstos no art. 495 do Código de Processo Civil\npara propositura de ação rescisória.\n\nE fica comprovado tal fato quando se verifica que a União Federal propôs a\nAção Rescisória n2 2006.02.01.000416-4, na qual obteve decisão favorável, ainda não\ntransitada em julgado.\n\nConfirma-se, portanto, que a decisão que determinou a expedição dos DCC foi\nextinta e não restabelecida por qualquer outra ação judicial.\n\nConclusões:\t •\n\nPor todo o exposto, voto por:\n\n(I) em face da inexistência de lançamento de oficio, DAR provimento ao\nrecurso voluntário para cancelar a cobrança dos débitos, ressalvando o\ndireito de a Fazenda Nacional efetuar o lançamento obedecido o prazo\ndecadencial.\n\n•\n17\n\n\n\nMF- SLGUNDO C001;:lt.1-;0 CONMEIUNTES\n\nCOW:EF,Z Cem O OR,CMAL\n\n0. Processo n° 10880.009113/00-21\t Bra.till lia, 5.11 I O V date: 2009-08-04T21:03:22Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-04T21:03:22Z; Last-Modified: 2009-08-04T21:03:22Z; dcterms:modified: 2009-08-04T21:03:22Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-04T21:03:22Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-04T21:03:22Z; meta:save-date: 2009-08-04T21:03:22Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-04T21:03:22Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-04T21:03:22Z; created: 2009-08-04T21:03:22Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 12; Creation-Date: 2009-08-04T21:03:22Z; pdf:charsPerPage: 1120; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-04T21:03:22Z | Conteúdo => \n•\n\nNIF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nCONFÃRE COM O ORIGINAL\nCCOVC01\n\nBrasão v_j Log if2co7_\t Fls. 954\nMárcia Crislin,\t or a Garcia\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nPR1TVIEIRA cÁrs' IARA\n\nProcesso n• \t 10920.000223/2002-19\n\nRecurso n• \t 136.614 Voluntário -\n\nMatéria\t IPI - Ressarcimento\t\ncontrbor,\n\nbg-s°0-4 no 03/4915 •\nAcórdão n• \t 201-80.119\t\n\n:2t •\nRo\n\nSessão de\t 01 de março de 2007\t\nia\n\nRecorrente\t BUSSCAR ÓNIBUS S/A\n\nRecorrida\t DRJ em Ribeirão Preto - SP\n\nAssunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI\n\nPeríodo de apuração: 01/10/2001 a 31/12/2001\n\nEmenta: CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. BASE DE CÁLCULO.\nMATÉRIAS-PRIMAS E PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS.\nCARACTERIZAÇÃO. REQUISITOS.\n\nSomente originam direito a crédito .os produtos que sofrem, no\nprneecco produtivo, alteração, desceste e Perda de propriedades\nfisicas ou químicas, em decorrência de contato físico com o\nproduto fabricado.\n\nAssunto: Normas Gerais de Direito Tributário\n\nPeríodo de apuração: 01/10/2001 a 31/12/2001\n\nEmenta: RESSARCIMENTO DE IPI. JUROS SELIC.\n\nInexiste previsão legal para atuali szação dos valores objeto de\nressarcimento.\n\nRecurso negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nc.\n\n\n\nMF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTR;SUINTES\nProcesso ri.° 10920.000223/2002-19 \t CONFERE COM O ORIGNAL \t\n\nCCO201\t I\nAcórdão n.° Ni-a119\t Fls. 955\n\n\t\n\nBrasilia\t 0,6 \n\nMárcia Cristil 'oreistarcia\n\nACORDAM -\t -\t se ..\" • tuil RA C\t • ' • do SEGUNDO\n\nCONSELHO DE CONTRIBUINTES, pelo voto de qualidade, em negar provimento ao\nrecurso. Vencidos os Conselheiros Gileno Gurjão Barreto (Relator), Fernando Luiz da Gama\nLobo D'Eça, Fabiola Cassiano Keramidas e Roberto Venoso (Suplente). Designado o\nConselheiro José Antonio Francisco para redigir o voto vencedor.\n\n4t1;110-, ki1/400fiLC. )11 kialt IkA°'\nSE/kA MARIA COELHO MARQUES L\n\nPresidente\n\nJOrCRANCISCO\n\nRe ator-Designado\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Walber José da\nSilva e Maurício Taveira e Silva.\n\n\n\nAtIF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRi8INNTES\n\nProcesso n.° 10920.0002212002-1\t CCO2CO3\nAcórdão n.°201-80.119\n\n\t\n\n\t Fls. 956\nCONFERE COM O ORIGINAL\n\nerMaSliirafa\t oljYa—j, \n1 'Ira MCQ-Garcia\n\nRelatório\nmal sr\t Ino2\n\nTrata-se de pedido de ressarcimento de crédito presumido de TPI para\nressarcimento da contribuição para o PIS e da Cofins (fls. 01/02), com fundamento na Lei n2\n10.276/2001 e Instrução Normativa SRF n2 69/2001, no valor de RS 2.982.569,46, apresentado\nem 30/0112002, referente ao 42 trimestre de 2001. A contribuinte é uma indústria montadora de\nónibus.\n\nA contribuinte também formalizou pedido de reconhecimento de direito\ncreditório (fl. 83), no qual cede os créditos pleiteados à contribuinte Perdigão Agroindustrial\nS/A (CNPJ n2 86.547.619/0001-36), no âmbito do Refis.\n\nO Termo de Verificação Fiscal de fls. 263/266 e o Despacho Decisório de fls.\n267/269 reconheceram o direito de ressarcimento do crédito em epígrafe até o valor de\nRS 2.871.892,50, ou seja, parte do valor requerido não foi deferido, tendo em vista que a\nautoridade fiscalizadora não incluiu no cálculo do créditos os valores relativos a óleo diesel,\ngás GLP, materiais de teste, peças em desenvolvimento, peças para assistência técnica, retalho\nde malha de algodão e transferência de produtos para estabelecimento da mesma firma\n(matéria-prima transferida para outros estabelecimentos da empresa que não são industriais ou\na eles equiparados, ou seja, que não foi empregada no processo produtivo), por entender que\ntais itens não se enquadram no conceito de matéria-prima, material de embalagem ou produto\nintermediário.\n\nCientificada do Despacho, irresignada, a requerente apresentou manifestação de\ninconformidade em 15/05/2003 (fls. 285/297) contra o indeferimento de pane do seu eléditu.\nAlegou, em síntese, ter direito a todo o crédito pleiteado, pois que os valores indeferidos pelo\nFisco referiam-se a insumos adquiridos para utilização no processo produtivo. Requereu ainda\na atualização do crédito pela taxa Selic. Juntou cópias de notas fiscais de aquisição dos\nprodutos desclassificados pelo Termos de Verificação Fiscal.\n\nEm 25/08/2006 os Membros da 22 Turma de Julgamento da DRJ em Ribeirão\nPreto - SP indeferiram a solicitação da requerente (fls. 9221929), alegando inexistência de\nprevisão legal para efetuar a atualização pela taxa Selic do crédito pleiteado. Decidiu-se\ntambém que os conceitos de produção, matéria-prima, produtos intermediários e material de\nembalagem são aqueles admitidos na legislação aplicável do IPI, não abrangendo os produtos\nempregados na manutenção das instalações, das máquinas e equipamentos ou necessários ao\nseu acionamento, desqualificando assim aqueles em que a impugnante pretendia incluir no\ncálculo do crédito presumido de IPI.\n\nCientificada em 19/09/2006, inconformada com a decisão, a requerente\napresentou recurso voluntário em 05/10/2006 (fls. 9321951), com o qual pretende modificar a\ndecisão de primeira instância. Alega, resumidamente, que os julgadores equivocaram-se sobre\na matéria versada no processo, tendo a decisão tratado de crédito presumido de rn apurado\ncom base na Lei n2 9.363/96, ao invés de observar que o processo, na verdade, era de apuração\ncom base na Lei n2 10.276/2001, pedindo em preliminar a nulidade da decisão a quo, também\npor ter indeferido seus créditos sobre oléo diesel e GLP. Além disso, alega ter direito ao crédito\npleiteado, pois que os valores indeferidos pelo Fisco referem-se a instintos adquiridos para\nutilização no processo produtivo e, portanto, podem ser incluídos no cálculo do crédito\npresumido de IPI, conforme legislação que rege a matéria. Requer, assim, o reconhecimento do\n\n\n\n.\t -\n\nMF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRBUINTES\t\n\n•\n\nProcesso n.° 10920.000223/2002 19\t COF4FERg COM O ORIGINAL\t CCO2/C01\nAdira° a' 201-80.119\n\n\t\n\nBras!ialji Lar2jak?_\t Fls. 957\n—1\n\nMárcia Cris zalSi i s\treir4,Gar-cia\n\ncrédito presumido de IP sobre aquisiOe .de,\t rial para test: peças em desenvolvimento,\npeças para assistência técnica e retalhos de godão. Requer ainda a atualização pela taxa Selic\ndo crédito. Citou jurisprudência. \t .\n\n\t\n\nDessa forma, pede o deferimento de seu recurso. \t .\n\nÉ o Relatório.\n\nt\n\nitstüL,\n\n-\n\n.\t ,\n\n\n\nPtucesso n.° 10920.000223/20C.4:w \t CCO2C01\nArbrdlo n.° 201-80.119\t mr - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES \t Fls. 958\n\nCONFERI COMO/ ORIGINAL\n\nlarasra \t\n\nVoto Vencido \t\nMárcia Cristijp4rcie\n\nLU Sr 1) .\n\nConselheiro GMENO GURJÃO BARRETO, Relator\n\nO recurso é tempestivo. Além disso, vejo que não é necessário arrolamento de\nbens, o que de fato não ocorreu, visto que a recorrente pede que seja deferido o seu pedido de\nressarcimento, sem que ela tenha feito qualquer compensação do crédito pleiteado. Assim, o\nrecurso é admissivel e passo a apreciá-lo.\n\nEm preliminar, pede a recorrente pela nulidade da decisão da DRJ aos\nargumentos de que a mesma indeferiu o aproveitamento dos créditos sobre oléo diesel e sobre\nGLP, sendo que os mesmos teriam sido admitidos pelo Fisco. Assim, não poderia a DRJ ter\nindeferido tais créditos, o que tornaria a decisão nula. Teria ainda julgado a matéria com base\nna Lei n2 9.363/96, ao invés de observar que o processo, na verdade, era de apuração com base\nna Lei n2 10.276/2001.\n\nNeste tocante, a contribuinte não está correta. Pelo Termo de Verificação Fiscal\nconstante às fls. 263/266, verifico que as autoridades fiscais glosaram sim os créditos sobre\nóleo diesel e sobre GLP. A dúvida surgiu pois a contribuinte fez a opção do cálculo do crédito\npresumido de 1H de que trata a Lei n2 10.276/2001, sendo que esta lei permite expressamente o\ncrédito sobre combustíveis, conforme abaixo:\n\n\"Lei n° 10.276/01\n\n,4t 1 a AUrt;advezzatte ao ..f-itazt.: r^: r:* 9.363, de I3 da\ndezembro de 1996, a pessoa jurídica produtora e exportadora de\nmercadorias nacionais para o exterior poderá determinar o valor do\ncrédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados apv,\ncomo ressarcimento relativo às contribuições para os Programas de\nIntegração Social e de Formação do Património do Servidor Público\n(PIS/PASEP) e para a Seguridade Social (C0141NS), de conformidade\ncom o disposto em regulamento.\n\nI° A base de cálculo do crédito presumido será o somatório dos\nseguintes custos, sobre os quais incidiram as contribuições referidas no\ncaput\n\nI - de aquisição de insumos, correspondentes a matérias-primas, a\nprodutos intermediários e a materiais de embalagem, bem assim de\nenergia elétrica e combustíveis adquiridos no mercado interno e\nutilizados no processo produtivo;\n\n(.\". (grifei)\n\nEntretanto, o que foi apontado pela Fiscalização quanto ao óleo diesel e o GLP é\nque as referidas aquisições já haviam sido aproveitadas pela contribuinte, conforme está\ndescrito no Termo de Verificação Fiscal transcrito abaixo:\n\n\"Óleo diesel - o óleo diesel comprado para movimentação dos ónibus,\nrelatórios de folhas 84 a 85 (matriz efflial) registrados nos CFOP 1.11\ne 2.11. Com a mudança no critério de apuração do crédito presumido\nno último trimestre do ano, as compras deste insumo são admitidas\n\nletk\n\n\n\n- SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nProcesso n.° 10920.000223/200 • 19 \t CCO2/C01\nAcórdão n.° 201-80.119 \t CONFERE COM O ORIGINAL Fls. 959\n\nBrasked___/, 06 1.2002-\nMárcia Crist\n\n(combuse - is), mas ja esta2 o ira gra reiii de ins os registradas\nnos CFOP .\t . .\n\n(“)\n\nGLP - gás liquefeito de petróleo, combustível, relatório de folhas 86 a\n88 (matriz e filial) registrados nos CFOP 1.11 e 2.11. Com a mudança\nno critério de apuração do crédito presumido no último trimestre do\nano, as compras deste insumo são admitidas (combustíveis), mas já \t -\n\nestão entre as compras de insumos registradas nos CFOP 1.11 e 2.11.\"\n\nAssim, depreende-se dos autos que o que a Fiscalização levantou não foi que os\nditos combustíveis não poderiam ser aproveitados para o cálculo do crédito presumido de IPI,\nconforme a legislação que rege a matéria e a opção do contribuinte pelo cálculo da Lei n2\n10.276/2001, mas, sim, que os referidos valores não poderiam ser aproveitados em duplicidade. •\nEste problema apontado pelo Fisco nos autos em nenhum momento foi combatido pela\nrequerente.\n\nDessa forma, a DRJ corretamente indeferiu a solicitação da recorrente e não\ndeve esta decisão ser anulada.\n\nComo consequência do exposto, e já adentrando ao mérito, é de se concluir de\npronto que os valores relativos ao óleo diesel e ao GLP não poderão ser aproveitados em\nduplicidade. Voto, assim, por negar provimento ao recurso quanto a este pleito.\n\nPassamos agora a analisar os demais produtos que foram glosados pelas\nattcriddes fice.ii-,arters e crect;nnarlav pela rerm-rente em seu recurso voluntário, quais\nsejam, os materiais de teste, peças em desenvolvimento, peças para assistência técnica e -\nretalhos de malha de algodão.\n\nPois bem. O já transcrito art. 1 2 da Lei n2 10.276/2001 determina que os custos\nde aquisição de insumos, sobre os quais incidiram a contribuição ao PIS e a Cofias,\ncorrespondentes a matérias-primas, a produtos intermediários e a materiais de embalagem, bem\ncomo de energia elétrica e combustíveis, adquiridos no mercado interno e utilizados no\nprocesso produtivo, compõem a base de cálculo do crédito presumido de\n\nVejo assim que a questão é saber se os produtos glosados encaixam-se ou não\nno conceito dos produtos descritos acima que ensejam o crédito em destaque.\n\nNesse sentido, ao me deparar com os arts. 147 e 488 do Decreto n 2 2.637/98,\nvejo que estes bem definem o conceito de tais produtos presente na Lei n 2 9.779, de 1999, em\nseu art. 11. Vejamos:\n\n\"Decreto ti° 2.637/98\n\nAn. 197. Os estabelecimentos industriais, e os que lhes são\nequiparados, poderão creditar-se (Lei n.° 4.502, de 1964, art. 25):\n\n1 - do imposto relativo a matérias-primas, produtos intermediários e\nmaterial de embalagem, adquiridos para emprego na industrialização\nde produtos tributados incluindo-se, entre as matérias-primas e\nprodutos intermediários aqueles que embora não se integrando ao\n\n\\\n\n\n\nMF • SEGUNDO CONSP-HD DE \nCONTRIBUINTES\n\nouFER\t O ORIGINAL\nProcesso n.° 10920.0002231200 -19\t CON\t r COM\t CCOVC01\nAcórdão n°201-80.119\t Fls. 960\n\nBrasEia.a _012_42fiç\n\nMárcia CristI •\nnovo .r.2 o orem cons \t i e. • Pde indu ializa do salvo\nse compreendidos entre os .elerr'9,11.1111~1,11\n\nArt. 488. Consideram-se bens de produção (Lei n.° 4.502, de 1964, art.'\n4° , inciso IY, e Decreto-lei n.° 34, de 1966, art. 2°, alt 1°):\n\n1- as matérias-primas;\n\nII - os produtos intermediários, inclusive os que, embora não\nintegrando o produto final, sejam consumidos ou utilizados no\nprocesso industrial;\n\n(..)\". (grifei)\n\nAssim, quanto ao retalho de malha de algodão (urna espécie de estopa), entendo\nque este é consumido na necessária limpeza das carrocerias produzidas ao longo das várias\netapas da produção e é bem plausível que este produto glosado pelo Fisco, na verdade, deve ser\nencaixado no conceito de produto intermediário apresentado, pois faz parte do seu processo de\nprodução indiretamente, sofrendo desgaste ou perda de sua propriedade, e, mesmo sem fazer\nparte do produto final, contribui para a fabricação deste, sendo assim, indispensável na\nprodução da requerente.\n\nCom relação aos materiais de teste, peças em desenvolvimento e peças para\nassistência técnica, tratam-se, conforme explicado pelo contribuinte, de \"um vultoso número de\nitens adquiridos que na realidade referem-se a matérias-primas e produtos intermediários que diante\ndz r—il•-wirtriii•-•des do recos.° prnch divo eln rarnrrPrItO nraharn sendo lançados em uma conta de\n\nclassificação genérica\". Assim, \"um produto em desenvolvimento, que sempre é destinado a um\ncomprador, acaba recebendo itens codificados e itens novos ainda nlio codificados,(.), mas que se\nsempre, mesmo sendo protótipos ou peças em desenvolvimento, acabam incorporados por pedido do\ncliente ao produto e sendo vendidos, nunca permanecendo com a recorrente ou sendo sucateado.\"\n\nMais uma vez, considero que tais produtos são empregados na produção, sofrem\ndesgaste ou perda de propriedade, e mesmo chegam a ser incorporados ao produto final, sendo\nque a recorrente ainda apresentou, quando de sua manifestação de inconformidade, diversas\nnotas fiscais de aquisição de tais produtos que comprovam suas alegações.\n\nOportuno anexar decisão semelhante deste mesmo Colegiado, em que a matéria\nfoi assim ementada:\n\n\"(.) CONCEITO DE MATÉRIA-PRIMA, PRODUTO INTERMEDIÁRIO\nE MATERIAL DE EMBALAGEM Somente podem ser considerados\ncomo matéria-prima ou produto intermediário, além daqueles que se\nintegram ao produto novo, aqueles que sofrem desgaste ou perda de\npropriedade, em função de ação diretamente exercida sobre o produto\nem fabricação ou proveniente de ação exercida diretamente pelo bem\nem industrialização, e desde que não correspondam a bens do ativo\npermanente. Recurso negado.\" (22 Conselho de Contribuintes - 1!\nCâmara, Acórdão n2 201-77377, Recurso n2 122.122, Processo n2\n11080.000569199-80, Relatora: Adriana Gomes Rego Gaivão, data da\nsessão: 11/08/2004, DOU de 07/04/2005)\n\n\n\n•\t ãlF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nCONFERE COM O ORGNAL\n\nProcesso rh° 10920400223,2002- CCO2C01\nAcórdão a° 20140.119\t Brv0.30 •06 04 Fls. 961\n\nMárcia C r, :r3 N.1 -fra Garcia\nn 175.)2\n\nPor fim, n a Ir' nação monetária pela taxa Selic sobre os\ncréditos ora em análise, entendo que esta é devida a partir do momento em que é feito o pedido\nde compensação ou ressarcimento, momento em que se exterioriza o crédito tributário\nescritural do contribuinte, convertendo-se em crédito tributário financeiro, sujeito a\nhomologação pela autoridade fiscal e apto às mesmas faculdades, direitos e obrigações dos\ndemais créditos tributários. Aplica-se, portanto, o disposto no art. 39, § 4 2, da Lei n2\n9.250/1995.\n\nEm face de todo o exposto, voto no sentido de dar provimento parcial ao recurso\nvoluntário, reconhecendo o crédito presumido de IPI sobre as aquisições de materiais de teste,\npeças em desenvolvimento, peças para assistência técnica e retalhos de malha de algodão, e\nconcedendo a atualização do crédito pela taxa Selic a partir do momento em que foi feito o\n\n•pedido ressarcimento.\n\nSala das Sessões, 01 de março de 2007.\n\nGISAWBARRETO\n\nse251/411/4--\n\n•\n\n•\n\n\n\n•\n\nProcesso n.° 10920.000223,2002-19\t CCO2C01\nAcOrdlto a? 201-80.119\n\n\t\n\n\t ns. 962\nMF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nCONFERE COMO Oys'IGINAL\n\nBrasilIa(D) Ok__0_00-\n.\n\nMárcia Cf.:. Morr.ra :rc\n‘rnafk:\n\nVoto Vencedor\n\nConselheiro JOSÉ ANTONIO FRANCISCO, Relator-Designado\n\nDivido do eminente Relator em relação às aquisições de materiais de teste,\npeças em desenvolvimento, peças para assistência técnica e retalhos de malha de algodão, e\nquanto à atualização do crédito pela taxa Selic.\n\nEm segundo lugar, há que se esclarecer o conceito especifico de produto\nintermediário.\n\nDispõe o atual Regulamento do imposto, em seu art. 164, 1, regulamentando o\ndisposto no art. 25 da Lei n2 4.502, de 1964, que se incluem \"entre as matérias-primas e produtos\nintermediários, aqueles (matérias-primas e produtos intermediários) que, embora não se integrando ao\nnovo produto, forem consumidos no processo de industrialização, salvo se compreendidos entre os bens\ndo adito permanente\".\n\nEm face dessa disposição, há entendimentos de que todos os produtos\nconsumidos no processo dão direito a crédito, o que não é verdade.\n\nO texto expressarnente diz que \"as matérias-primas e produtos intermediários\"\nque se consumam no processo, \"embora não se integrando ao novo produto\", dão direito a\n\nPortanto, não diz o Regulamento que tudo o que se consuma no processo seja\nmatéria-prima ou produto intermediário, mas sim que as matérias-primas e os produtos\nintermediários que se consumam no processo, ainda que não se integrando ao novo produto,\ndão direito a crédito.\n\nO Regulamento refere-se a produto consumido no processo industrial. Cabe\nesclarecer que a referência ao termo não consta expressamente do art. 25 da Lei n2 4.502, de 30\nde novembro de 1964, com as alterações dos Decretos-Leis ngs 34, de 1966, e 1.136, de 1970,\nque estabelecem como condição para o creditamento a destinação do produto adquirido \"à\ncomercialização, industrialização ou acondicionamento\".\n\nO Regulamento, por sua vez, impôs duas condições, ao estabelecer a\npossibilidade de crédito: tratar-se de matéria-prima ou produto intermediário consumido no\nprocesso produtivo e não integrar o produto o ativo permanente.\n\nJá a Constituição Federal diz que a não-cumulatividade processa-se pela\ncompensação do imposto cobrado na operação anterior (art. 153, § 3 9, II).\n\nA Constituição Federal não estabelece de maneira clara o que seria \"operação\nanterior\". Dessa forma, os limites sobre o que gera ou não direito de crédito podem ser objeto\nde regulação legal, dentro de limites interpretativos que não importem na descaracterização da\nnão-cumulatividade.\n\n•\n\n\n\nMF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nNFROM O ORIGINALIProcesso n.* 10920.00022312002 9 \t CO\t CCOLVC01\nAceira° n.°201-80.119\t L0'6 i2n\n\n\t\n\nBrasi83\t Fls. 963\n\nMárcia Crist, \t lor\t Garcia\nkl\t 79)2\t _\n\n\t\n\nA lei, na r: . • • - -\t -\t . .\t Eu te restritiva, dizendo que os\ncréditos referem-se a \"produtos entrados\", de forma que a comercialização, a industrialização e\no acondicionamento mencionados referem-se à destinação do próprio produto.\n\nNesse contexto, o Regulamento impôs limites menos restritivos às disposições\nlegais, esclarecendo que os produtos consumidos no processo e que não se destinem ao ativo\npermanente também geram direito de crédito.\n\nAo assim proceder, o Regulamento aparentemente impôs limites que\npermitiriam a interpretação realizada pela recorrente, entendendo que todo produto que fosse\nconsumido no processo industrial e não se destinasse ao ativo permanente pudesse gerar direito\nde crédito.\n\nPartindo dessas premissas, não se pode admitir que o Regulamento houvesse\nestendido os limites legais, sob pena de ilegalidade. Então, é preciso interpretar as disposições\nregulamentares de forma a compatibilizá-las com as disposições legais.\n\nAssim, a interpretação dada pelo Parecer Normativo CST n 2 65, de 1979, é a\nmais adequada, uma vez que identifica uma característica das matérias-primas e dos produtos\nintermediários que se integram ao produto que é comum também a outros produtos utilizados\nno processo industrial e que justifica o reconhecimento do direito de crédito, que é o contato\nfisico com o produto (item 10.1).\n\nQuanto à incidência de juros Selic, deve-se notar que tanto o art. 66 da Lei n2\n8.383, de 1991, quanto o art. 74 da Lei n2 9.430, de 1996, referem-se à possibilidade de\ncompencaçao , relativamente p, tramto. e enntramityNes ',nes indpvidrrtente nu a main!.\n\nA possibilidade de compensação relativa aos valores objeto de ressarcimento de\nIPI não foi inicialmente aventada pela Portaria MF n2 38, de 1997, conforme demonstra a\nreprodução do seu art. 42:\n\n'Art. 40 O crédito presumido será utilizado pelo estabelecimento\nprodutor exportador para compensação com o IPI devido nas vendas\npara o mercado interno, relativo a períodos de apuração subseqüentes\nao mês a que se referir o crédito.\n\n§ I° Na hipótese da apuração centralizada, o crédito presumido,\napurado pelo estabelecimento matriz, que não for por ele utilizado,\npoderá ser transferido para qualquer outro estabelecimento da\nempresa para efeito de compensação com o IPI devido nas operações\nde mercado interno.\n\n§ 20 A transferência de crédito presumido de que trata o parágrafo\nanterior será efetuada através de nota fiscal, emitida pelo\nestabelecimento matriz, exclusivamente para essa finalidade.\n\n3° No caso de impossibilidade de utilização do crédito presumido na\nforma do caput ou do § 1°, o contribuinte poderá solicitar, à Secretaria\nda Receita Federal, o seu ressarcimento em moeda corrente.\n\n§ 4° O pedido de ressarcimento será apresentado por trimestre-\ncalendário, em formulário próprio, estabelecido pela Secretaria da\nReceita Federal.\n\n/1/\t là61%j‘f\n\n\n\nN1F SEGUNDO CONSELHO DE CONTR18UINTES\nProcesso a, 10920.000223/200 19 \t CONFERe COM O ORIGINAL\t CCOVCOI\nAcórdão TE° 201-80.119 Bras\t Fls. 964iEa,nr_i_OL0227\n\n1\nMárcia Cri. .\t ria-Garcia\n\n§ 50 0 r)\t tasitk,\t corrente, na hipót se de apuração\ncentralizada, será efetuado ao isiXérectme \t .\n\n§ 6° Constitui requisito para a fruição do crédito presumido a\ninexistência de débito relacionado com tributos ou contribuições\nfederais de responsabilidade da empresa\"\n\nDa mesma forma como ocorria com os demais créditos de IPI, o crédito\npresumido deveria ser objeto de pedido de ressarcimento em espécie, conforme já previsto no\nart. 42 da Lei n2 9363, de 1996:\n\n\"Art. 40 Em caso de comprovada impossibilidade de utilização do\ncrédito presumido em compensação do Imposto sobre Produtos\nIndustrializados devido, pelo produtor exportador, nas operações de\nvenda no mercado interno, far-se-á o ressarcimento em moeda\ncorrente.\n\nParágrafo único. Na hipótese de crédito presumido apurado na forma\ndo § 22 do art. 22, o ressarcimento em moeda corrente será efetuado ao\nestabelecimento matriz da pessoa jurídica.\"\n\nAliás, o termo \"ressarcimento\" sempre foi utilizado pela legislação com o\ncomplemento \"em espécie\", não havendo que se falar em outra modalidade de ressarcimento.\n\n\"Ressarcimento em espécie\", portanto, é uma solução específica, adotada no\nâmbito da legislação do IPI, para dar efetivo cumprimento à não-ctunulatividade do imposto. A\nnão ser pelo fato de o devedor ser o Fisco, não há outras semelhanças com a restituição, que\ncabe quando há pagamento indevido ou a maior do que o devido.\n\nMenos semelhanças ainda há entre os ressarcimentos decorrentes de incentivos\nfiscais, em que há uma renúncia fiscal, sendo incorreta a afirmação de que ressarcimento seria\nespécie, em relação à qual a restituição seria gênero.\n\nVoltando à questão da compensação, a IN SRF n2 21, de 1997, em seu art. 32,\nHL previu a possibilidade de compensação dos créditos objetos de pedidos de ressarcimento\nem espécie do IPI. Foi o primeiro ato da Secretaria da Receita Federal a prever a modalidade\nde \"ressarcimento, sob a forma de compensação\".\n\nA previsão legal para a incidência de juros Selic, por sua vez, somente se refere\naos casos de restituição. Ao mencionar a compensação (art. 39, § 4 2), é claro que o dispositivo\nrefere-se aos valores que poderiam ser restituídos, não permitindo interpretação extensiva. O\ntexto da Lei n2 9.250, de 1995, é claro, não havendo como aplicar por analogia aquele\ndispositivo ao caso do ressarcimento.\n\nA data prevista para o inicio da incidência dos juros é a do pagamento indevido\nou a maior do que o devido, data que somente pode ser identificada se se tratar de pedido de\nrestituição.\n\nA incidência dos juros Selic a partir da data de protocolo do processo de pedido\nde ressarcimento é critério que não consta da legislação, o que reforça a tese de que os juros\nnão podem incidir, nesse caso.\n\n2\n(\n\n\n\nMF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nAProcesso n:10(191-2800r19\"3/200 -19\t\nCONFERE COM Opi-21G.a,niNAL\t CCO2/C01có\t n ',\n\nBrasi\t _0.0_,,acuk_íga _a)\t,\t Fls. 965\n\nMárcia CristiifteliCa Garcia\nPortanto, não existe previsão alegai •ara a incie ncia dos juros, no caso dos\n\nautos.\n\nÀ vista do exposto, voto por negar provimento ao recurso.\n\nSala das Sessões, em 01 de março de 2007.\n\n~7/5\nJ\t O FRANCISCO\n\ncl\n\nvi\n\n\n\tPage 1\n\t_0030300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0030500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0030700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0030900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0031100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0031300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0031500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0031700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0031900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0032100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0032300.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200706", "ementa_s":"IPI. 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DE PIAS GREL'PLUS LTDA.\nRecorrida : DRJ em Porto Alegre - RS\n\n• IPI. CRÉDITO PRESUMIDO, CORREÇÃO MONETÁRIA.\nTAXA SELIC. INCIDÊNCIA. É cabível a incidência da taxa\nSELIC sobre valores objeto de pedido de ressarcimento de IPI,\nporém, a partir da data do protocolo da respectiva solicitação.\nRecurso provido em parte.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por:\n\nINDÚSTRIA DE PIAS GHEL'PLUS LTDA.\n\nACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de\n\nContribuintes, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso, quanto à\natualização monetária (Selic), admitindo-a apenas a partir _da data de protocolização do\npedido de ressarcimento. Vencidos os Conselheiros Emanuel Carlos Dantas de Assis, Odassi\n\nGuerzoni Filho e Antonio Bezerra Neto.\n\n• Sala das Sessões, em 19 de junho de 2007.\n\n'\nntomo • zerra Neto\n\n1•'\n\n\\ ilan\n\nL\t o' ' ntescléMayaGomes\nRel. tor\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Eric Moraes de Castro e Silva,\nSilvia de brito Oliveira, Dory Edson Marianelli e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda.\n\nEaaWinp\nME-SEGUNDO CONSELHO 0£ CONTRIBUINTES\n\nCONFERE COMO ORIGINAL\n\nMarke Cursem de CFNeita\nMal &aios !) leso \n\n1\n\n\n\n-CC-MF\n•••,`Ár;:•-ruy\t Ministério da Fazenda\n\nti. j̀,• --\t Segundo Conselho de Contribuintes\n• T4P-sn,'••; • ,s-.7„;,\n\nProcesso n° : 10935.002536/2002-42\nRecurso n° : 134.694\nAcórdão n° : 203-12.127\n\nRecorrente : INDÚSTRIA DE PIAS GREL'PLUS LTDA.\n\nRELATÓRIO\n\nTrata-se de pedido de ressarcimento de crédito de TI como ressarcimento da\ncontribuição ao • PIS e da COFINS no importe de R$ 3.814,49 (três mil, oitocentos e quatorze\nreais, e quarenta e nove centavos), apresentado pelo contribuinte com esteio na Lei n° 9.363, de\n13.12.1996. (crédito presumido do IPI'como ressarcimento do PIS e da COFINS)\n\nQuando da análise da pertinência do ressarcimento perseguido, a Delegacia da\nReceita Federal em Cascavel/PR acatou parcialmente o pedido, reconhecendo o direito crediário\nno valor de R$ 2.568,10 (dois mil, quinhentos e sessenta e oito reais, e dez centavos), e\nrejeitando a correção monetária do crédito com base na taxa SELIC por ausência de\nfundamentação legal.\n\nIrresipada quanto ao indeferimento de seu pedido de ressarcimento, a empresa\ncontribuinte interpôs, então, competente manifestação de inconformidade (fls. 143/148),\nequivocadamente intitulada de \"recurso\", quando debateu apenas a questão da aplicabilidade da\nnorma do artigo 39, § 40, da Lei n° 9.250/95, como fundamento da correção monetária dos\ncréditos pleiteados com base na taxa SELIC.\n\nO pleito foi indeferido em sua integralidade pela Delegacia da Receita Federal de\nJulgamento de Porto Alegre/RS no mesmo sentido em que já esposado pela decisão singular de\nfls. 137/140.\n\nInconformada, a empresa contribuinte interpôs recurso voluntário sem nada inovar\nem relação as suas razões de irresignação já lançadas no corpo de sua manifestação de\ninconformidade, pugnando, ao final, pela incidência de aludido índice \"sobre o valor do crédito\ndeferido desde o trimestre de origem do crédito até o trâmite final da presente demanda\" (fl.\n172).\n\nÉ o relato, em linhas gerais.\n\n•\n\nME-SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nCONFERE COM O ORIGINAL\n\nBrasMa Si. r 01 \n\nAte\nMatilde Casino da Oliveira\n\nMal. &are 95650 \n\n2\n\n\n\nMF-SEGUNDO CONSELHO OE CONTRIBUINTES \t 22 CC-MFMinistério da Fazenda\n••\t CONFERE COM O ORIGINAL \t n.\n\n-\t Segundo Conselho de Contribuintes\n>4. Vr-,kçtt Brasilia, gá_ 104- I 09' \n\nProcesso n° : 10935.002536/200242 \t -(--\n\n17tecurso n° : 134.694\t Manias Cursino do MedraMat. Siape 91650 \nAcórdão n° : 203-12.127\n\nVOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR\nLUCIANO PONTES DE MAYA GOMES\n\nEstando preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, passo a tomar\nconhecimento das razões deste recurso voluntário.\n\nAtravés de sua manifestação recursal a empresa contribuinte mais uma vez se\ninsurge quanto à aplicação da taxa SELIC como fator de atualização dos créditos IPI objetos do\npedido de ressarcimento.\n\n•\t Delimitada a vexata quaestio, passemos à análise do pleito da Recorrente.\n\nNo que tange à atualização monetária dos créditos que pretende a Recorrente ver\nressarcidos com base na aplicação da taxa SELIC, este Julgador difere das conclusões exaradas\npela Instância a quo, muito embora reconhecendo não se tratar o caso de pleito de repetição de\nindébito, para a qual existe expressa previsão legal para a atualização com base em indigitado\níndice (art. 66, §3°, da Lei n° 8.383/91), mas de pedido de ressarcimento de créditos escriturais\nde IPI.\n\nConforme muito bem pontua a Conselheira Sílvia de Brito Oliveira em voto\nvencedor sobre o assunto (Acórdão n° 203-11.501), as posições contrárias à atualização\nmonetária nos ressarcimentos de créditos de IPI subdividem-se entre aqueles que se opõem a\nqualquer espécie de correção por ausência de disposição legal, e, uma segunda linha, que\nadmitem a correção até 31.12.1995, por analogia ao disposto no art. 66, § 3 0, da Lei n.\n\n8.383, de 30.12.1991.\n\nSegundo esta segunda linha de pensamento, tendo sido introduzida a taxa SELIC\npelo § 40, do art. 39, da Lei n° 9.250, de 26.12.1995 (cuja entrada em vigor se deu em 1' de\njaneiro de 1996), como índice a ser aplicado aos pedidos de compensações ou restituições, a\nanalogia não poderia mais ser invocada por não representar referido índice mera recomposição\ndo poder aquisitivo da moeda (inflação), vez que atingiria fatores bastante superiores à inflação.\n\nDeixo de cogitar qualquer espécie de filiação a primeira corrente, pois não admitir\na correção monetária sobre os créditos de FPI, de qualquer espécie, ainda que em sede de pedido\nde ressarcimento, atentaria contra o direito à propriedade constitucionalmente assegurado. E não\nse trata aqui em transbordo da competência deste Julgador Administrativo, pois inexiste norma\npositivada que vede a incidência da correção monetária em tais situações. Existe, sim, uma\nlacuna no Ordenamento Jurídico que abre espaço à aplicação da analogia, nos termos do art. 108\ndo CTN em outra ocasião já citado.\n\nDiante disto, o mais razoável seria admitir a atualização monetária, vez que tão\nsomente revelaria a preservação do direito de propriedade do contribuinte mediante a\nmanutenção do poder aquisitivo da moeda, aplicando a analogia de que trata o dispositivo acima\ncitado para fazer incidir os índices aplicados aos pedidos/declarações de compensação ou\nrestituição (SELIC), que segundo expõe com propriedade a Julgadora já outrora citada, somente\nse diferenciam dos pedidos de ressarcimento \"no aspecto temporal da incidência da mora, visto\nque o indébito caracteriza-se como tal desde o seu pagamento, podendo ser devolvido desde\n\nentão. Já os créditos de IPI devem antes ser compensados com débitos desse imposto na escrita\n\nfiscal e somente se tornariam passíveis de ressarcimento em espécie quando não houver\n\n3\n\n\n\nG\n\n-:\t •,\t •\n\n2tt CC-MF\n•••\t ra- Ministério da Fazenda- ;-w -, Fl.\n\n'.31.\"--1-aix\"\t Segundo Conselho de Contribuintes\t MF-SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n•\n\n'417:4P\t\nCONFERE COMO ORIGINAL\n\nProcesso n° : 10935.002536/2002-42\t Brasllia,\t\n/\n\nRecurso n° : 134.694\t PC=\nAcórdão n° : 203-12.127 \t MarMdeCursinod.QIvsIm\n\nMat. Siape 91650 \n\npossibilidade de se proceder essa compensação, cabendo então a formalização do pedido de\n\nressarcimento pelo contribuinte que fará as provas necessárias ao Fisco.\" (Acórdão n\". 203-\n\n11.501).\n\nAdemais, cai por terra qualquer argumentação restritiva que se funde na\nsuperioridade da taxa SELIC em relação aos índices oficiais de atualização monetária,\nconstituindo-se verdadeiros juros moratórios, quando passa a se verificar efetiva mora\n\n• administrativa a partir do protocolo do pedido de ressarcimento, assim como pelo fato da\nconstante queda de referido índice.\n\nPor outro lado, enveredar pela não aplicação da analogia mediante a adoção da\nsegunda linha de argumentação acima narrada, seria compactuar com a idéia de que o\ncontribuinte estaria a mercê da boa vontade dos agentes fazendários em homologar seu pedido de\nressarcimento, e que, independentemente do tempo decorrido, haveria de ser considerado o valor\nprincipal.\n\nAliás, seguindo a linha ora defendida, está a jurisprudência do SUPERIOR\nTRIBUNAL DE JUSTIÇA, conforme se colhe de esclarecedora passagem do voto condutor do\nMin. José Delgado, relator do Recurso Especial n. 611.905 — RS:\n\n\"Na hipótese vertente, com muito mais razão se aplica esse entendimento, na medida em\nque a não aplicação de correção monetária sobre os valores devolvidos tardiamente pela\nFazenda Pública colocaria o contribuinte ao arbítrio do administrador que somente faria\no ressarcimento quando bem lhe conviesse, mantendo os valores em seu poder, só os\nentregando ao seu titular quando já corroídos pela inflação. Tal fato, como se vê,\ncontraria a própria lógica, pois não pode o Estado negligenciar eficaz' imune aos efeitos\nde sua conduta.\n\nA jurisprudência desta Cone é remansosa no sentido de que as regras atinentes à\nrepetição de indébito são extensíveis ao ressarcimento do IPL Portanto, tanto em um\ncaso quando no outro, cabe a aplicação de correção monetária e a compensação desses\nvalores com débitos vencidos e vincendos, relativos a quaisquer tributos ou contribuições\nsob administração da Secretaria da Receita Federal.\n\nComo os pedidos foram formulados após 1.01.96, tendo sido realizados quase dois anos\ndepois, não existe óbice para a aplicação da Taxa SELIC como índice de atualização\nmonetária. Entendimento aplicável à repetição de indébito que, conforme dito, estende-se\nà hipótese dos autos.\"\n\nDe uma forma ou de outra, a despeito das motivações do entendimento aqui\nesposado, filio-me a tese da possibilidade da adoção do índice em trato nos ressarcimentos de\ncréditos de IPI em respeito a jurisprudência da Câmara Superior de Recursos Fiscais sobre a\nmatéria, conforme indicam as ementas abaixo:\n\nEmenta: IPI. RESARCIMENTO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. Cabe a atualização\nmonetária dos ressarcimentos de créditos de IPI pela aplicação da taxa SELIC, em\n\n\\ i\\f)\t 4\n\n\n\n•\n•\n\n.:\t *\n\n22 CC-MF\ns7:::hs Ministério da Fazenda \t .\n\nFl.\n•'.-9,7-Co4\t Segundo Conselho de Contribuintes\n\n..•tc.trita.r^si -2.2 2, ••• ar\n\nProcesso n° : 10935.002536/2002-42\nRecurso n° : 134.694\nAcórdão n° : 203-12.127\n\natendimento ao princípio da isonomia, da eqüidade e da repulsa ao enriquecimento sem\n\ncausa. Precedentes do Colegiada Recurso Negado. (Acórdão CSRF/02-01.690)\n\nEmenta: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI).\n\nRESSARCIMEIVTO. TAXA SELIC — NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO —\n\nIncidindo a Taxa SELJC sobre a restituição, nos termos do art. 39, §4 0, da Lei PL.\n9.250/95, a partir de 01.01.96, sendo o ressarcimento uma espécie do gênero restituição,\n\nconforme entendimento da Cântara Superior de Recursos Fiscais no Acórdão CRSF/02-\n\n• 0.708, de 04.06.98, além do que, tendo o Decreto n. 2.138/97 tratado restituição o .\n\nressarcimento da mesma maneira, a referida taxa incidira, também, sobre o\n\n• ressarcimento. Recurso a que se nega provimento.\n\nSendo assim, entendo pela aplicabilidade da taxa SELIC para correção dos\ncréditos de IPI, porém, a partir da data do protocolo do respectivo pedido perante a Autoridade\nFazendária competente, na forma do § 4°, do art. 39, da Lei n° 9.250/95, circunstância que deverá\nser observada no caso presente.\n\nAnte ao exposto, voto no sentido de conhecer do presente recurso voluntário para\nDAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reconhecer a legitimidade da correção monetária\nnos pedidos de ressarcimento de crédito de IP! a partir da data do protocolo do respectivo\npedido.\n\nSalais,- em 19 de junho de 2007.k 5a \\\\ 1..\n\n_LUCIANO PONTES DE MAYA GOMES\n\n\\\t n\\\nMF-SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nCONFERE COM O ORIGINAL\n\nBrasília 3-1 i 0-4 L_Q3.__.\n\n\"e\nMatilde CursIno de Oliveira\n\nMat. Stade 91650 \n\n5\n\n\n\tPage 1\n\t_0031400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0031500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0031600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0031700.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Terceira Câmara",323, "Segunda Câmara",289, "Quarta Câmara",178, "Primeira Câmara",167, "3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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