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I\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nf\" CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS\n\nPRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO\n\nProcesso n°\t 10670.000247/2003-48\n\nRecurso n°\t 165.394 Voluntário\n\nAcórdão n°\t 1802-00.389 — r Turma Especial\nSessão de\t 11 de março de 2010\n\nMatéria\t IRPJ\n\nRecorrente\t BSB EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA\n\nRecorrida\t 2a.Turma/DRJ/Juiz de Fora/MG\n\nAssunto: Normas de Administração Tributária\n\nAno calendário: 2000\n\nEmenta: PEDIDO DE RESTITUIÇÃO — NOVA DECLARAÇÃO DE\nCOMPENSAÇÃO - Trata-se como novo pedido de restituição/compensação\nquando no decurso do processo fora apresentada nova declaração de\ncompensação em que o interessado declara outro crédito tributário diverso do\npleito inicial e requer a substituição da outra declaração de compensação.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nAcordam os membros do colegiado por unanimidade de votos, dar\nprovimento parcial ao recurso, nos termos do voto da Relatora.\n\n__-\n\nESTER MARQUES LlhIS DE SOUSA — Presidente e Relato\n\nEDITADO EM:\t '\nO 8 ABR 2010 .\n\nParticiparam da sessão4 julgamento os conselheiros: Ester Marques Lins de\nSousa (Presidente de Turma), José de Oliveira Ferraz Corrêa, Nelso Kichel, Sérgio Luiz\nBezerra Presta (Suplente Convocado), Edwal Casoni de Paula Fernandes Júnior, João\nFrancisco Bianco (Vice Presidente de Turma).\n\n\n\nProcesso n° 10670.00024712003-48 \t 81-TE02\nAcórdão me 1802-00389\t Il. 2\n\nRelatório\n\nPor economia processual e bem resumir a lide adoto o Relatório da decisão recorrida\nque transcrevo a seguir:\n\nA contribuinte acima identificada apresentou a declaração de\ncompensação de fl. 01, utilizando crédito Do IRPJ e da CSLL,\nambos do ano-calendário de 2000, demonstrativo de fl. - OZ\nanexando a cópia da DIPJ/2001\t 03/39).\n\nEm 26/07/2004, conforme consta da manifestação de\ninconformidade, apresentou declaração retificadora, informando\nnovo crédito e débitos diferentes dos originais.\n\nNo Despacho Decisório DRF/MCR n o 216, de fls. 88/95, não foi\nhomologada a declaração de compensação de fl 01 face à\ninexistência do direito creditório pleiteado pela empresa, uma\nvez que a empresa não apurou em sua Declaração de\nInformações Económico-Fiscais do exercício de 2001 -\nDIPJ/2001, ano-calendário de 2000, qualquer valor a título de\nsaldo negativo de IRPJ e C,S7 T.\n\nA interessada manifestou sua inconformidade, às fls. 97/99,\nquando argumenta, em resumo, que:\n\nO crédito que realmente pretendia compensar era o informado\nna retificadora e parece claro que substituir os códigos de\ntributos preenchidos equivocadamente não deixa de ser corrigir\numa inexatidão material;\n\nFoi prejudicada pela desconsideração da retificadora, uma vez\nque a auditora fiscal concluiu que os créditos não existem;\n\nA alegado decadência para a compensação do crédito da\nretificadora não procede, pois no caso dos tributos sujeitos a\nlançamento por homologação, como os do presente processo,\ntem-se o prazo prescricional de 05 anos contados a partir do\ndecurso do prazo decadencial de 05 anos para homologação do\nlançamento, contando a requerente com 10 anos desde a\nocorrência do fato gerador para reaver o indébito.\n\nPor fim, requer a reforma do despacho decisório, para\nhomologação da compensação e extinção do débito compensado.\n\nA Delegacia da Receita Federal de Julgamento (DRJ/SãoPaulo/SPI) negou a\nsolicitação do pleito em decisão assim ementada:\n\nAssunto: Normas Gerais de Direito Tributário\n\nAno-calendário: 2000\n\n2\n\n\n\nProcesso n° 10670.000247/2003-48 \t 81-TE02\nAcórdão n.° 1802-00389\t Fl. 3\n\nCOMPENSAÇÃO Não é permitida a retificação da declaração\n\noriginalmente apresentada quando da mencionada retificação\n\nresultar nova declaração de compensação.\n\nA empresa foi cientificada da decisão prolatada mediante o Acórdão n° 09-\n\n17.933 de 10/12/2007, fls.101/105, conforme o Aviso de Recebimento (AR), fl.106-v, em\n\n128/12/2007, e, interpôs recurso ao Conselho de Contribuintes em 23/01/2008 (fls.112/115).\n\nA Recorrente alega, em síntese, que de fato, o crédito cuja compensação\n\npretende é o informado na declaração retificadora referente ao ano calendário de 1998. Afirma\n\nque uma eventual irregularidade formal não afeta o direito material da recorrente aos créditos\n\ninformados na retificadora que deveria ter sido tratada pela DRF de Montes Claros, como nova\n\ndeclaração.\n\nFinalmente insurge-se contra o prazo prescricional previsto no inciso I, do artigo\n\n168 do CTN e, requer seja reformada a decisão proferida pela DRMFA.\n\nÉ o relatório.\n\n3\n\n\n\nProcesso n°10670000247/2003.48\t 81-TE02\nAcórdão n.° 1802-00389\t Fl. 4\n\nV080\n\nConselheira ESTER MARQUES LINS DE SOUSA, kelatora\n\nO Recurso Voluntário é tempestivo e reúne os demais requisitos de\nadmissibilidade constantes no Decreto n°70.235/1972. Dele conheço.\n\nA empresa interessada requer a refOrnia tia decisão recorrida que indeferiu o\ndireito creditório relativo ao ano calendário de 2000 e, por conseqüência não homologara a\ndeclaração de compensação (f1.01102).\n\nEntende a recorrente que, havendo apresentado a declaração de compensação\nfl.57/58, o direito creditório a ser analisado deveria ser o relativo ao ano calendário de 1998,\nobjeto da referida declaração de compensação, intitulada de retificadora.\n\nEis a questão.\n\nO artigo 74 da Lei n° 9.430/96 que dispõe sobre a restituição e compensação\nde tributos e contribuições administrados pela Receita Federal, prescreve no § 14 que compete\nà Secretaria da Receita Federal disciplinar o disposto neste artigo, de modo que, ao dispor\nsobre os formulários mediante os quais o interessado formulará o seu pleito, cabe ao mesmo\nutilizá-los como estabelecido nos atos normativos expedidos pela Receita Federal.\n\nA Delegacia da Receita Federal em Montes Claros/MG, órgão competente\npara se manifestar sobre o pleito, analisou a declaração de compensação (1.01102) à luz das\ninformações efetuadas pelo interessado, relativas ao ano calendário de 2000, concluindo pelo\nnão reconhecimento de direito creditório diante da inexistência de saldo negativo a restituir e\npor conseqüência não homologara a declaração de compensação (11.01/02).\n\nA Delegacia da Receita Federal de Julgamento (DRJ/SãoPaulo/SPI) manteve\na não homologação da compensação em Acórdão assim ementado (f1.101):\n\nAssunto: Normas Gerais de Direito Tributário\n\nAno-calendário: 2000\n\nCOMPENSAÇÃO Não é permitida a retificação da declaração\noriginalmente apresentada quando da mencionada retificação\nresultar nova declaração de compensação.\n\nÉ indubitável que a declaração de compensação (fl.01/02) foi\nsubstancialmente alterada pela declaração de compensação f1.57/58. Enquanto na primeira, foi\ndeclarado um crédito a compensar relativo a saldo negativo de IRPJ e CSLL, do ano calendário\nde 2000, a segunda, a título de \"retificadora\", apresentada anexa ao documento (fl.52), datado\nde 22/07/2004, diz respeito a declaração de compensação vinculada a crédito tributário relativo\na suposto pagamento maior que o devido em 31/07/1998 (código — 2089, IFLPFlucro\npresumido). Não há dúvida de que esta última trata de nova declaração de compensação.\n\n4\n\n\n\nProcesso n° 10670.000247/200348 \t 51-TE02\nAcórdão n.° 1802-00389\t Fl. 5\n\nCOM efeito, a declaração de compensação (f1.57/58) não deve ser tratada como\n\nretificadora da declaração de compensação (f1.01102), e, sim como novo pedido, por se tratar de\n\nnova declaração de compensação, pelos fatos expressos acima.\n\nEntendo que, o contribuinte ao apresentar a nova declaração de compensação\n\nem que pede a substituição da declaração anteriormente apresentada, mediante o requerimento\n\ndatado de 22/07/2004 e seus anexos, está implícito o pedido do cancelamento da substituída,\n\nnos termos do artigo 9° da Instrução Normativa n° 432, de 22/07/2004, permitindo a análise do\n\nnovo pedido apresentado antes da decisão administrativa proferida pela Delegacia da Receita\n\nFederal em Montes Claros.\n\nAssim, e, para que não se alegue cerceamento ao direito de defesa , a\n\nautoridade competente deverá analisar a nova Declaração de Compensação (fis.57/58),\n\napresentada em 22/07/2004, à luz da documentação juntada aos autos, podendo se for o caso\n\nintimar a interessada a apresentar os documentos fiscais/contábeis que entender necessários.\n\nDiante do exposto, e por entender desnecessária a formalização de novo\n\nprocesso administrativo haja vista que os documentos apresentados nos autos evidenciam o\n\npleito do interessado, voto no sentido de DAR provimento PARCIAL ao recurso voluntário,\n\npara que a Declaração de Compensação (fis.57/58) apresentada com o requerimento datado de\n\n22/07/2004 (fi.52) seja apreciada pela Delegacia da Receita Federal de Montes Claros - MG,\nem respeito à competência originaria, conforme disposto no § r do art.74 da Lei n° 9430/96.\n11 de março de 2010\n\n,—\n\nster a ques \"ás de\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS\n\nProcesso : 10670.000247/200348\nRecurso : 165394\nAcórdão : 1802-00.389\n\nTERMO DE INTIMAÇÃO\n\nEm cumprimento ao disposto no § 3° do artigo 81 do Anexo II do Regimento\nInterno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Portaria MF n° 259/2009), intime-se\no(a) Senhor(a) Procurador(a) Representante da Fazenda Nacional, credenciado junto à\nSegunda Câmara da Primeira Seção do CARF, a tomar ciência do inteiro ter do Acórdão no\n1802-00.389.\n\nBrasília - DF, em 14 de abril de 2010\n\nee.L2\nose Roberto França\n\nSecretá5j6 da r Câmara da Primeira Seção\nCARF\n\nCiente, com a observação abaixo:\n\n[ ] Apenas com Ciência\n\n[ ] Com Recurso Especial\n\n[ ] Com Embargos de Declaração\n\nData da ciência: \t\n\nProcurador(a) da Fazenda Nacional\n\n1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPJ - restituição e compensação", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201201", "ementa_s":"NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO\r\nAnocalendário:\r\n1994\r\nPEDIDO DE RESTITUIÇÃO PRESCRIÇÃO.INOCORRÊNCIA\r\nORIENTAÇÃO FIRMADA PELO EG SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.\r\nTESE DOS CINCO MAIS CINCO. PEDIDO PROTOCOLADO ANTES DA\r\nVIGÊNCIA DA LC 118/05.\r\nEm se tratando de tributo lançado por homologação, o prazo prescricional para que venha o contribuinte pleitear a sua restituição ou mesmo a compensação será de cinco anos contados da data do fato gerador, acrescidos de mais cinco anos da homologação tácita do lançamento, desde que o pedido\r\nformulado o tenha sido formalizado antes do decurso da vacatio legis de 120 dias, da Lei Complementar n. 118/05, ou seja, antes de 9 de junho de 2005.\r\nPrecedente do Eg. 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VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/03/2012 por EDGAR SILVA VIDAL, Assinado digitalmente em 06/03/2012 po\n\nr EDGAR SILVA VIDAL, Assinado digitalmente em 06/03/2012 por ANA DE BARROS FERNANDES\n\n\n\n \n\n  2\n\nEdgar Silva Vidal ­ Relator \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  :  Luiz  Tadeu \nMatosinho  Machado,  Magda  Azario  Kanaan  Polanczyk,  Jaci  de  Assis  Junior,  Edgar  Silva \nVidal, Marcos Vinícius Barros Ottoni e Ana de Barros Fernandes. \n\nFl. 424DF CARF MF\n\nImpresso em 06/03/2012 por ANA DE BARROS FERNANDES - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/03/2012 por EDGAR SILVA VIDAL, Assinado digitalmente em 06/03/2012 po\n\nr EDGAR SILVA VIDAL, Assinado digitalmente em 06/03/2012 por ANA DE BARROS FERNANDES\n\n\n\nProcesso nº 13804.003683/2003­02 \nAcórdão n.º 1801­000.824 \n\nS1­TE01 \nFl. 365 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nA  Recorrente  apresentou  Pedido  de  Restituição  em  •02/07/2003  (fls.  01) \npleiteando  o  reconhecimento  do  direito  creditório  no  valor  de  R$  333.436,26,  conforme \nplanilhas  anexadas  (fls.  243/279),  decorrente  do  recolhimento  indevido  de  atualização \nmonetária acrescida aos  tributos e contribuições federais  , no período de julho a setembro de \n1994. \n\nO  valor  reclamado  refere­se  a  atualização  monetária  sobre  os  tributos \nrecolhidos naquele período e que, segundo a Recorrente, contraria as disposições do artigo 34 \nda  Medida  Provisória  nº  542,  de  30  de  junho  de  1994,  que  determinou  a  interrupção  da \nincidência  diária  da Unidade de Atualização Monetária  – UFIR,  pelo  prazo  de 180  (cento  e \noitenta)  dias,  desde  que  os  respectivo  créditos  tributários  fossem  pagos  nos  prazos  originais \nprevistos na legislação tributária. \n\nO  Pedido  de  Restituição  foi  apresentado  em  formulário,  de  acordo  com \ndisposto  no  artigo  3º  da  IN/SRF  nº  323,  de  abril  de  2003,  dada  a  impossibilidade  de  sua \nelaboração via PER/DCOMP, pois este não aceita cadastramento com pagamentos efetuados há \nmais  de  cinco  anos,  gerando  a  seguinte mensagem: Darf  apresenta  data  de  arrecadação \ncom mais de cindo anos com relação à data de criação (Artigo 168 do CTN') \n\nEm Despacho Decisório de 09/2/2007 (fls. 282/285) a DRF em Osasco – SP, \nindeferiu o pedido de restituição, que restou assim ementado: \n\nAssunto:  PEDIDO  DE  RESTITUIÇÃO  Ementa:  Pagamento­\nIndevido  ­ou­  ­Maior  Não  deve  ser  reconhecido  o  pagamento \nindevido  e/ou  a  maior  quando  não  se  submete  aos  ditames \nlegais. Prescrição do pleito.Dispositivos Legais: Lei n° 5.172, de \n25  de  outubro  de  1966(CTN);  IN  SRF  n°  600,  de  2005;  Ato \nDeclaratório  SRF  n°  96,  de  26  de  novembro  de  1992,  Lei­\nComplementar n° 118, 9 de fevereiro de 2005.\". \n\nCientificada do Despacho em 05/03/2007 (fls. 288), apresentou Manifestação \nde Inconformidade em 09/3/2007 (fls. 289/317), onde alega: \n\nI  ­deixou  de  observar  o  disposto  da MP­542/94,  recolhendo  indevidamente \natualização  monetária  com  base  na  variação  diária  da  UFIR  sobre  débitos \ntributários,  após  julho  de  1994  e,  por  isso,  tem  direito  à  restituição  dos \nvalores indevidamente recolhidos; \n\nII  é absurda a determinação contida na  Intimação da DRF em Osasco – SP \npara que a Recorrente  efetue o  recolhimento dos débitos não compensados, \npois não houve pedido de compensação; \n\nIII  –  a  prescrição/decadência  contida  no  Despacho  Decisório  não  ocorreu, \npois  em  se  tratando  de  tributos  lançados  por  homologação,  o  prazo  para \nrestituição é de 10 (dez) anos, na sistemática dos cinco mais cinco; de acordo \n\nFl. 425DF CARF MF\n\nImpresso em 06/03/2012 por ANA DE BARROS FERNANDES - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/03/2012 por EDGAR SILVA VIDAL, Assinado digitalmente em 06/03/2012 po\n\nr EDGAR SILVA VIDAL, Assinado digitalmente em 06/03/2012 por ANA DE BARROS FERNANDES\n\n\n\n \n\n  4\n\ncom  entendimentos  do  STJ  e  do Conselho  de Contribuintes;  transcrevendo \njurisprudências;  \n\nIV –  rejeita  a aplicação do disposto no  art.  3º  da LC 118/2205, pois  o STJ \nfirmou entendimento de que sua aplicação só  será válida para questões que \nvenham a ocorrer a partir de sua vigência, ou seja, a partir de 10 de junho de \n2005. \n\nEm sessão de 22 de novembro de 2007, a 2ª Turma da DRJ em Campinas ­\nSP, com o Acórdão nº 05­20.219, indeferiu a solicitação da Recorrente. \n\nIntimada do Acórdão em 29/05/2008 (fls. 324), interpôs Recurso Voluntário \nem  05/06/2008  (fls.  326/351),  onde  reprisa  as  alegações  contidas  na  Manifestação  de \nInconformidade , pede a reforma do Acórdão recorrido e o provimento do Recurso Voluntário. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 426DF CARF MF\n\nImpresso em 06/03/2012 por ANA DE BARROS FERNANDES - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/03/2012 por EDGAR SILVA VIDAL, Assinado digitalmente em 06/03/2012 po\n\nr EDGAR SILVA VIDAL, Assinado digitalmente em 06/03/2012 por ANA DE BARROS FERNANDES\n\n\n\nProcesso nº 13804.003683/2003­02 \nAcórdão n.º 1801­000.824 \n\nS1­TE01 \nFl. 366 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Edgar Silva Vidal, Relator \n\nO Recurso Voluntário é tempestivo e dele conheço. \n\nA DRJ em Campinas ­ embasou sua decisão nos artigos 156, 165 e 168, todos \ndo CTN e considerou prescritos os valores recolhidos há mais de cinco anos da propositura da \nação. \n\nEntendeu ainda a DRJ em Campinas ­ SP que a Lei Complementar n° 118, de \n9 de fevereiro de 2005, em seu artigo 3º , afastou definitivamente a controvérsia ainda existente \nem relação à contagem do prazo para repetição de indébito. \n\nArt. 3a Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei \nno  5.172,  de  25  de  outubro  de  1966  —Código  Tributário \nNacional,  a  extinção  do  crédito  tributário  ocorre,  no  caso  de \ntributo  sujeito a  lançamento por homologação, no momento do \npagamento  antecipado  de  que  trata  o  §  1º  o  do  art.  150  da \nreferida Lei. \n\nArt. 4— Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua \npublicação, observado, quanto ao art. 3º'1, o disposto no art. 106, \ninciso  I,  da  Lei  n\"  5.172,  de  25  de  outubro  de  1966  ­  Código \nTributário Nacional. \n\nA Recorrente busca no presente Recurso voluntário ter reconhecido direito à \nrestituição de valores pagos indevidamente. Os valores solicitados foram pagos no período de \njulho de 1994 a setembro de 1994 cujos períodos de apuração se deram nos meses de junho, \njulho  e  agosto  de  1994.  O  Pedido  de  Restituição  foi  protocolado  em  02/7/2003,  ou  seja  9 \n(nove) anos e um mês após os  fatos geradores das obrigações.que motivaram os pagamentos \nindevidos. \n\nA matéria  em  discussão  no  presente  caso  –  tese  dos  cinco mis  cinco  –foi \ndefinida  com  a  recente  manifestação  do  Supremo  Tribunal  Federal,  quando  analisou  as \nmodificações trazidas a lume pela Lei Complementar n. 118/05, nos autos do RE 566.621/RS, \njulgado sobre o rito do art. 543­B do CPC, vejamos: \n\nDIREITO  TRIBUTÁRIO.  LEI  INTERPRETATIVA  – \nAPLICAÇÃO  RETROATIVA  DA  LEI  COMPLEMENTAR  Nº \n118/2005.  DESCABIMENTO  .VIOLAÇÃO  À  SEGURANÇA \nJURÍDICA . NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA VACACIO \nLEGIS.  APLICAÇÃO  DO  PRAZO  REDUZIDO  PARA \nREPETIÇÃO  OU  COMPENSAÇÃO  DE  INDÉBITOS  AOS \nPROCESSOS  AJUIZADOS  A  PARTIR  DE  9  DE  JUNHO  DE \n2005  \n\nQuando  do  advento  da  LC  118/05,  estava  consolidada  a \norientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os \ntributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  o  prazo  para \n\nFl. 427DF CARF MF\n\nImpresso em 06/03/2012 por ANA DE BARROS FERNANDES - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/03/2012 por EDGAR SILVA VIDAL, Assinado digitalmente em 06/03/2012 po\n\nr EDGAR SILVA VIDAL, Assinado digitalmente em 06/03/2012 por ANA DE BARROS FERNANDES\n\n\n\n \n\n  6\n\nrepetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados \ndo seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos \narts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. \n\nA LC 118/05,  embora  tenha  se auto­proclamado  interpretativa, \nimplicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos \ncontados  do  fato  gerador  para  5  anos  contados  do  pagamento \nindevido. \n\nLei  supostamente  interpretativa  que,  em  verdade,  inova  no \nmundo jurídico deve ser considerada como lei nova \n\nInocorrência  de  violação  à  autonomia  e  independência  dos \nPoderes,  porquanto  a  lei  expressamente  interpretativa  também \nse submete, como qualquer outra, ao controle judicial quanto à \nsua natureza, validade e aplicação. \n\nA  aplicação  retroativa  de  novo  e  reduzido  prazo  para  a \nrepetição ou compensação de indébito tributário estipulado por \nlei  nova,  fulminando,  de  imediato,  pretensões  deduzidas \ntempestivamente  à  luz  do  prazo  então  aplicável,  bem  como  a \naplicação  imediata  às  pretensões  pendentes  de  ajuizamento \nquando da publicação da lei, sem resguardo de nenhuma regra \nde  transição,  implicam  ofensa  ao  princípio  da  segurança \njurídica  em  seus  conteúdos  de  proteção  da  confiança  e  de \ngarantia do acesso à Justiça.  \n\nAfastando­se as aplicações inconstitucionais e resguardando­se, \nno mais,  a  eficácia da norma, permite­se a aplicação do prazo \nreduzido relativamente às ações ajuizadas após a vacatio legis, \nconforme entendimento consolidado por esta Corte no enunciado \n445 da Súmula do Tribunal. \n\nO prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes \nnão  apenas  que  tomassem  ciência do  novo  prazo, mas  também \nque ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos. \n\nInaplicabilidade  do  art.  2.028  do  Código  Civil,  pois,  não \nhavendo  lacuna  na  LC  118/08,  que  pretendeu  a  aplicação  do \nnovo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação \npor  analogia.  Além  disso,  não  se  trata  de  lei  geral,  tampouco \nimpede iniciativa legislativa em contrário. \n\nReconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da \nLC 118/05,  considerando­se  válida  a  aplicação do novo  prazo \nde  5  anos  tão­somente  às  ações  ajuizadas  após  o  decurso  da \nvacatio  legis  de  120  dias,  ou  seja,  a  partir  de  9  de  junho  de \n2005.. \n\nAplicação do art. 543­B, § 3º, do CPC aos recursos sobrestados. \n\nRecurso extraordinário desprovido. \n\nFixada a tese a ser seguida na análise da prescrição, considerando­se que os \nfatos geradores ocorreram em 06, 07  e 08/1994 e o Pedido de Restituição da Recorrente  foi \nprotocolado  em  07/2003,  entendo  que  o  prazo  observado,  por  ser  inferior  a  10  (dez)  anos, \nenquadra­se na sistemática dos cinco mais cinco. \n\nFl. 428DF CARF MF\n\nImpresso em 06/03/2012 por ANA DE BARROS FERNANDES - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/03/2012 por EDGAR SILVA VIDAL, Assinado digitalmente em 06/03/2012 po\n\nr EDGAR SILVA VIDAL, Assinado digitalmente em 06/03/2012 por ANA DE BARROS FERNANDES\n\n\n\nProcesso nº 13804.003683/2003­02 \nAcórdão n.º 1801­000.824 \n\nS1­TE01 \nFl. 367 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nDiante  do  exposto  voto  para  dar  provimento  parcial  Recurso  Voluntário, \nafastando a preliminar da prescrição e determino que os autos voltem a unidade de jurisdição \nda contribuinte para apreciar o mérito da questão. \n\n(Documento assinado digitalmente) \n\nEdgar Silva Vidal – Relator \n\n. \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 429DF CARF MF\n\nImpresso em 06/03/2012 por ANA DE BARROS FERNANDES - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/03/2012 por EDGAR SILVA VIDAL, Assinado digitalmente em 06/03/2012 po\n\nr EDGAR SILVA VIDAL, Assinado digitalmente em 06/03/2012 por ANA DE BARROS FERNANDES\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPJ - 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NORMAS PROCESSUAIS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – SANEAMENTO \r\nConstatado o vício de omissão apontado pela Embargante, impõe-se sejam acolhidos os embargos para que sejam prestados os devidos esclarecimentos e o vício saneado ainda que mantida a parte dispositiva do acórdão embargado.", "turma_s":"Segunda Turma Especial da Primeira Seção", "numero_processo_s":"10725.720082/2005-11", "conteudo_id_s":"5574993", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-08-22T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1802-001.325", "nome_arquivo_s":"Decisao_10725720082200511.pdf", "nome_relator_s":"Ester Marques Lins de Sousa", "nome_arquivo_pdf_s":"10725720082200511_5574993.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher parcialmente os embargos para sanar o vício da omissão contida no Acórdão nº 1802-001.180 de 11/04/2012, mantendo-se, contudo, a parte dispositiva do acórdão embargado, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2012-08-08T00:00:00Z", "id":"6310134", "ano_sessao_s":"2012", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:46:05.930Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048121660932096, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1768; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS1­TE02 \n\nFl. 160 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n159 \n\nS1­TE02  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nPRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10725.720082/2005­11 \n\nRecurso nº  000.000   Embargos \n\nAcórdão nº  1802­001.325  –  2ª Turma Especial  \n\nSessão de  08/08/2012 \n\nMatéria  Embargos de declaração \n\nEmbargante  PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL         \n\nInteressado  MARÉ ALTA DO BRASIL NAVEGAÇÃO LTDA                \n\n \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica ­ IRPJ \n\nAno calendário: 2002 \n\nEmenta:  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO.  NORMAS  PROCESSUAIS  ­ \nEMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  –  OMISSÃO  –  SANEAMENTO  ­ \nConstatado  o  vício  de  omissão  apontado  pela  Embargante,  impõe­se  sejam \nacolhidos os embargos  para que sejam prestados os devidos esclarecimentos \ne  o  vício  saneado  ainda  que  mantida  a  parte  dispositiva  do  acórdão \nembargado. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em  acolher \nparcialmente os embargos para sanar o vício da omissão contida no Acórdão nº 1802­001.180  \nde 11/04/2012, mantendo­se, contudo, a parte dispositiva do acórdão embargado, nos  termos \ndo relatório e voto que integram o presente julgado.  \n\n \n\n        (documento assinado digitalmente) \n\nEster Marques Lins de Sousa ­ Presidente e Relatora. \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Ester Marques Lins de \nSousa, José de Oliveira Ferraz Corrêa, Marco Antonio Nunes Castilho, Nelso Kichel, Gustavo \nJunqueira Carneiro Leão e Marciel Eder Costa. \n\n \n\n  \n\nFl. 160DF CARF MF\n\nImpresso em 28/08/2012 por ANDREA FERNANDES GARCIA - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/08/2012 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA, Assinado digitalmente em 24/\n\n08/2012 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA\n\n\n\n  2\n\nRelatório \n\n                   Trata­se de Embargos de Declaração opostos pela Fazenda Nacional com base no \nartigo  65  do  Regimento  Interno  do  Conselho Administrativo  de Recursos  Fiscais  (aprovado \npela  Portaria  MF  n.  256,  de  22/06/2009  e  alterações  posteriores),  sob  alegação  de \n“omissão/contradição”  no  acórdão  nº  1802­001.180  proferido  pelo  colegiado  dessa  Segunda \nTurma  Especial  da  Primeira  Seção  de  Julgamento  do  CARF,  no  processo  em  epígrafe,  em \nsessão realizada no dia 11/04/2012. \n\n                   O acórdão foi recepcionado na Procuradoria da Fazenda Nacional, em 15/05/2012, \ne, os embargos foram apresentados em 20/06/2012. \n\nOs fundamentos dos embargos são os seguintes que transcrevo, ipsis litteris: \n\nO objeto do presente julgado cinge­se à conclusão do colegiado \nno  sentido  de  que  o  pedido  de  compensação  objeto  dos  autos \ndeve  ser  analisado  conjuntamente  a  outra  PERDCOMP \napresentada  pela  contribuinte,  uma  vez  que  tal  procedimento \ndemonstra  a  integral  quitação  do  debito,  não  restando  saldo \ndevedor. \n\nEis a ementa do acórdão: \n\nAssunto: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA \n­ IRPJ  \n\nAno calendário: 2002  \n\nEmenta: COMPENSAÇÃO. \n\nCabível  a  análise  de  PERDCOMP  não  apreciado  em  conjunto \ncom os demais que possuem nexo de causa e efeito, na medida \nem que dá ao contribuinte o direito de contestar o saldo devedor \napurado  pela  autoridade  administrativa  na  realização  do \nencontro de contas de crédito e débitos tributários. \n\nA  irresignação  da  empresa  com  a  decisão  acima  mencionada, \nperpetrada  mediante  apresentação  de  manifestação  de \ninconformidade  dirigida  á  DRJ,  contudo,  não  se  insere  na \nalçada  de  competência  das  Delegacias  da  Receita  Federal  de \nJulgamento,  conforme  acórdão  12­18.140  da  4ª  Turma  da \nDRJ/RJOI  (fls.77/83).  Destaca  o  julgado  que  \"a  estas \n[compensação  de  oficio],  a  propósito,  existe  previsão  de  rito \nespecifico,  detalhado  nos  art.  34  a  38  da  Instrução Normativa \nSRF n`2 600, de 28/12/2005 ­, que afasta, a meu ver, a aplicação \ndas regras do Decreto nº 70.235, de 06/03/1972\". \n\nO CARF,  em  apreciação  ao  Recurso  Voluntário  interposto  em \nface  da  decisão  de  primeira  instancia,  contudo,  omitiu­se  na \napreciação  da  mencionada  impropriedade  processual, \nadentrando no mérito da demanda sem qualquer análise acerca \nde sua eventual (in)competência para tanto. \n\nFl. 161DF CARF MF\n\nImpresso em 28/08/2012 por ANDREA FERNANDES GARCIA - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/08/2012 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA, Assinado digitalmente em 24/\n\n08/2012 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA\n\n\n\nProcesso nº 10725.720082/2005­11 \nAcórdão n.º 1802­001.325 \n\nS1­TE02 \nFl. 161 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nUltrapassada  a  preliminar  acima  disposta,  cumpre  apreciar  o \nmérito e a conclusão do julgado proferido pela Segunda Turma \nEspecial da Primeira Seção do CARF. \n\nNa hipótese, a ilustre Conselheira Relatora entende que deve ser \nhomologada a compensação objeto dos autos, tendo em vista que \n\"as autoridades fiscais desconsideraram em seus cálculos que as \nmultas  de mora  devidas  em  razão  do  atraso  no  pagamento  do \nIRPJ  apurado  nos  meses  de  fevereiro,  março,  junho,  julho  e \nnovembro  de  2002  já  haviam  sido  compensadas  através  da \ndeclaração  de  compensação  n9  09409.28205.151204.1.3.04­\n2661, apresentada pela Recorrente em 15 de dezembro de 2004\". \n\nOcorre, todavia, que não há nos autos qualquer documento que \ncomprove  tal  procedimento,  em  total  descompasso  com  a \nafirmação disposta no voto condutor nestes termos: \n\n\"Conforme  relatado,  por  último,  foi  anexado  ao  presente \nprocesso  cópia  do  Despacho  n`2  675/2009,  fls.  114/115, \nproferido  pela  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  em \nCampos  do  Goitacazes/RJ,  exarado  no  processo  nº \n10725.720057/2005­20,  no  qual  tratou­se  de  Declaração  de \nCompensação  n9  09409.28205.151204.1.3.04­2661  em  que \nrestou consignada a homologação da compensação no montante \nde R$ 34.540,99, referente a parte do debito de IRPJ apurado \nno mês de novembro de 2002.\" \n\nObservando o  documento mencionado,  juntado  às  fls.  114/115, \npode­se observar que se trata tão­somente de extrato do referido \npedido de compensação, ilegível, em que não se podem extrair as \ninformações  acerca  de  suposta  compensação  no  montante \nmencionado.  Inexiste  nos  autos  o  imprescindível  Despacho  nº \n675/2009  que  comprova  a  afirmação  da  contribuinte  neste \nsentido. \n\nCom efeito, mostra­se contraditória a determinação contida no \nvoto condutor, respaldada em documento inexistente nos autos, \nrazão  pela  qual  não  há  esteio  para o provimento  do Recurso \nVoluntário. \n\nNa  remota  hipótese de manutenção do provimento do  recurso, \nrequer que o colegiado aponte as razões para  tanto, sob pena \nde ensejar cerceamento do direito de defesa. \n\nDiante  disso,  a  União  (Fazenda  Nacional)  requer  sejam \nconhecidos e providos os presentes Embargos de Declaração, \na fim de sanar a omissões/contradições apontadas. \n\n                   É o relatório. \n\nFl. 162DF CARF MF\n\nImpresso em 28/08/2012 por ANDREA FERNANDES GARCIA - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/08/2012 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA, Assinado digitalmente em 24/\n\n08/2012 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA\n\n\n\n  4\n\n \n\nVoto            \n\nConselheira  Relatora Ester Marques Lins de Sousa \n\n            Conforme  relatado  o  acórdão  embargado  foi  recepcionado pela Procuradoria  da Fazenda \nNacional,  em  15/05/2012,  conforme  Relação  de  Movimentação  ­  RM,  fl.155,  considerando­se \nintimada 30 (trinta) dias após (§§ 7º ao 9º, do art.23, do Decreto nº 70.235/72, com a redação dada \npela Lei nº 11.547, de 16/03/2007, D.O.U de 19/03/2007). Os embargos  foram apresentados em \n19/06/2011, portanto, tempestivos, deles conheço. \n\nPreliminarmente,  a  Embargante  argüi  que  a  irresignação  da  empresa  com  a  decisão  de \nprimeira instância, perpetrada mediante apresentação de manifestação de inconformidade dirigida \nà DRJ, não se insere na alçada de competência das Delegacias da Receita Federal de Julgamento, \nconforme acórdão 12­18.140 da 4ª Turma da DRJ/RJOI (fls.77/83).  \n\nContudo, o CARF, em apreciação ao Recurso Voluntário  interposto em face da decisão de \nprimeira instancia, omitiu­se na apreciação da mencionada impropriedade processual, adentrando \nno mérito da demanda sem qualquer análise acerca de sua eventual (in)competência para tanto. \n\nConforme  relatado  no  acórdão  embargado,  fl.153,  a  4ª  Turma  da  Delegacia  da  Receita \nFederal  de  Julgamento  (DRJI/Rio  de  Janeiro/RJ)  sob  o  fundamento  de  que  a  Interessada  não \ncontesta  as  razões  que  levaram  a  autoridade  fiscal  a  negar  homologação  às  compensações \ninformadas  nas  DCOMP's  de  fls.  01/07  e  08/12,  e  que,  sua  discordância  limita­se  aos \nprocedimentos adotados na compensação de oficio, determinada pela autoridade fiscal, decidiu por \nNÃO CONHECER da manifestação de inconformidade apresentada pela Interessada, conforme o \nvenerando Acórdão nº 12­18.140, de 14 de fevereiro de 2008 (fls.77/83), cientificado à interessada \nem 20/03/2008, fl.90.  \n\nConsta  dessa  decisão  de  1ª  instância  que,  a  legislação  que  disciplina  os  processos  de \nrestituição, ressarcimento e compensação, no âmbito da Receita Federal, só prevê a aplicação do \nrito  processual  do Decreto  n°  70.235,  de  06/03/1972,  para  as manifestações  de  inconformidade \ncontra não­reconhecimento de direito creditório ou não­homologação de compensação efetuada \npelo sujeito passivo (art. 74, §§ 9° e a 11, da Lei n° 9.430, de 27/12/1996, com redação dada pela \nLei no 10.833, de 29/12/2003; art. 48, e §§, da Instrução Normativa SRF n° 600, de 28/12/2005).  \n\nDiante  de  tal  restrição,  entende  que  as  Delegacias  da  Receita  Federal  do  Brasil  de \nJulgamento  não  são  competentes  para  apreciar  manifestações  de  inconformidade  contra \ncompensações realizadas de ofício.  \n\n \nNa verdade, o acórdão embargado não afirmou de forma expressa que a DRJ ao declarar \n\nsua  incompetência  e  “NÃO  CONHECER”  da  manifestação  de  inconformidade  do  interessado \nincorreu em equívoco processual, na medida em que, o litígio decorre de pedido de restituição para \ncompensação de débitos declarados  (PERDCOMP) e,  a  fase  contenciosa  do processo  segue,  em \nlinhas gerais, o rito do Decreto nº 70.235/1972.  \n\nCom efeito, no processo de PERDCOMP, a fase inicial se dá com o pleito do contribuinte e \nfica concluída com o Despacho Decisório no qual o chefe da unidade que jurisdiciona o domicílio \ndo sujeito passivo, se manifesta quanto à procedência ou não do pleito.  \n\nAssim, o ato administrativo que contestado, dá margem à inauguração da fase contenciosa, \nno  presente  caso,  é  o  Despacho  Decisório  da  Delegacia  da  Receita  Federal  em  Campos  dos \nGoytacazes — RJ, não importando os procedimentos adotados para a extinção parcial dos débitos \npela via da compensação na forma como efetuada pelo sujeito passivo ou alternativamente pela \n\nFl. 163DF CARF MF\n\nImpresso em 28/08/2012 por ANDREA FERNANDES GARCIA - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/08/2012 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA, Assinado digitalmente em 24/\n\n08/2012 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA\n\n\n\nProcesso nº 10725.720082/2005­11 \nAcórdão n.º 1802­001.325 \n\nS1­TE02 \nFl. 162 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n“compensação  de  ofício”,  como  a melhor  forma  encontrada  pelo  Fisco,  a  teor  do mencionado \nDespacho Decisório (fl.37) a seguir, notadamente o item “b”: \n\nDESPACHO DECISÓRIO  \n\n O  Delegado  da  Receita  Federal  do  Brasil  em  Campos  dos \nGoytacazes, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 250 do \nRegimento  Interno  da  Receita  Federal  do  Brasil,  aprovado  pela \nPortaria MF n.° 30, de 25 de  fevereiro de 2005,  tendo em vista as \nconclusões  e  os  fundamentos  legais  reproduzidos  no  PARECER \nMACO/DRF/CGZ/RJ  n°  056/2005,  fls.  33  a  36,  e  considerando  o \ndisposto nos artigos 10, 28, 29, 30, 34 e 48 da Instrução Normativa \nSRF n.° 460, de 18 de outubro de 2004, DECIDE: \n\na) NÃO HOMOLOGAR as compensações efetuadas nas DCOMP n° \n24521.13798.291004.1.3.04­4979  e  30838.51314.291004.1.3.04­\n3731,  por  inexistência  de  direito  creditório  na  forma  como \npleiteada; \n\nb) COMPENSAR DE OFÍCIO os recolhimentos efetuados a título de \nIRPJ  —estimava  mensal  para  o  PA  1212002  com  os  débitos  da \nmesma natureza apurados no decorrer do ano­calendário de 2002; \n\nc) DETERMINAR a cobrança do valor de R$ 34.540,99, relativo a \nparte do débito de IRPJ estimativa mensal, código 2362, apurado no \nmês de novembro de 2002, com vencimento em 31/12/2002, por ter \nremanescido à compensação de oficio citada no item precedente; \n\n(...) \n\nVale  consignar  que  a  própria  autoridade  administrativa  da  DRF/  em  Campos  dos \nGoytacazes  —  RJ,  para  justificar  a  extinção  dos  débitos  pela  compensação  com  os  créditos \napurados, assim se manifestou no aludido PARECER MACO/DRF/CGZ/RJ n° 056/2005: \n\n      ... \n\n12.  Considerando  que,  ainda  que  indevido  o  recolhimento  por \nestimativa,  tal  crédito  somente  estaria  disponível  para  dedução  do \nIRPJ  devido  ao  final  do  período  de  apuração  ou  para  compor  o \nsaldo negativo da IRPJ do período, a rigor, à luz do que preceitua a \nlegislação  em  vigor,  a  compensação  efetuada  deveria  não  ser \nhomologada  e  a  contribuinte  deveria  ser  intimada  a  recolher  os \ndébitos  indevidamente  compensados  e  a  retificar  sua  declaração \npara  inclusão  dos  valores  recolhidos  indevidamente  para,  então, \napurar saldo negativo de IR e utilizá­lo, posteriormente, para novas \ncompensações. Ou seja, a contribuinte deveria efetuar recolhimentos \npara  ficar  com  crédito  junto  à  Fazenda  nacional,  o  que  não  se \nafigura  compatível  com  o  principio  da  razoabilidade,  que  é  uma \ndiretriz de bom­senso, aplicada ao Direito. Esse bom­senso jurídico \nse faz necessário à medida que as exigências formais que decorrem \ndo  princípio  da  legalidade  tendem  a  reforçar  mais  o  texto  das \nnormas que o seu espírito. \n\n13.  Ora,  a  legislação,  ao  permitir  que  a  própria  contribuinte,  ao \napurar crédito relativo a tributo ou contribuição administrado pela \nReceita Federal  do Brasil  ­ RFB,  possa  utilizá­lo  na  compensação \nde  débitos  e  que  tal  compensação  extingue  o  débito  sob  condição \nresolutória  de  ulterior  homologação  do  procedimento,  claramente \n\nFl. 164DF CARF MF\n\nImpresso em 28/08/2012 por ANDREA FERNANDES GARCIA - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/08/2012 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA, Assinado digitalmente em 24/\n\n08/2012 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA\n\n\n\n  6 \n\nbusca  simplificar  o  cumprimento  das  obrigações.  No  caso  em \ncomento,  ao  invés  de  efetuar  os  recolhimentos  em  atraso, \ninformando  todos  para  o  PA  12/2002,  a  contribuinte  poderia  ter \nutilizado  darf  segregados  para  os meses  em  que  apurou  débito  de \nestimativa  mensal  e,  neste  caso,  estaria  efetuando  mero \nrecolhimento em atraso, os quais deveriam estar acompanhados dos \nrespectivos acréscimos legais. \n\n14. Portanto, infere­se que a forma mais adequada ao tratamento do \ncaso  seria  não  homologar  a  compensação  efetuada e  proceder,  de \noficio, à compensação dos débitos relacionados nas DCOMP com os \nrecolhimentos efetuados. Quanto ao preceito do § 2° do art 34, da \nIN  SRF  460/2004,  o  qual  determina  que,  previamente  à \ncompensação de oficio, deverá ser solicitado ao sujeito passivo que \nse  manifeste  quanto  ao  procedimento  no  prazo  de  quinze  dias, \npresume­se  que  o  interesse  da  contribuinte  em  compensar  os \ndébitos,  manifestado  nas  DCOMP  apresentadas,  suprem  a \nnecessidade da comunicação formal enviada pela RFB. \n\n15.  Desta  forma,  foi  procedida  à  alocação  dos  recolhimentos \nefetuados  aos  débitos  apurados  de  estimativa  mensal  no  ano­\ncalendário de 2002 fls.27 a 29). Em razão da falta de recolhimento \ndo valor relativo à multa de mora e ao  fato de que a utilização da \nalocação  linear  dos  créditos  aos  débitos  resultaria  em  débito  de \ntributo  e  crédito  de  juros,  foram  considerados  os  recolhimentos \npelos  seus  valores  totais  (fl.  26).  Os  débitos  foram,  também, \nconsiderados  pelos  seus  valores  totais,  sem  considerar  as \nvinculações  a  compensação  e  a  pagamento  informadas  em  DCTF \npela contribuinte (fl. 25). \n\n     (...)  Grifei      \n\nComo  se  vê  no  próprio  Parecer  MACO/DRF/CGZ  n°  056/2005,  às  fls.  33/36  que  deu \nfundamento  ao  despacho  decisório  já  afasta  o  entrave  processual,  ao  possível  entendimento  da \ncompensação efetuada como se fosse de ofício, visto que presumiu o interesse da contribuinte, em \ncompensar os débitos, manifestado nas DCOMP apresentadas. \n\nCom  efeito,  o  rito  processual  do  PERDCOMP não  depende  da  forma  como  decidida  no \nDespacho Decisório. Entender à contrário senso conduziria o resultado em cerceamento ao direito \nde defesa, pois, a alternativa razoável adotada pelo Fisco e intitulada de “compensação de ofício” \nresultaria  em  decisão  definitiva,  sem  oportunidade  ao  contribuinte  para  contestar  o  despacho \ndecisório. \n\nAdemais  a  alternativa  dada  pelo  Fisco  em  proceder  a  compensação  ocorreu  pelo \naproveitamento dos créditos, como estampado e transcrito acima. \n\nA DRF não­homologou as compensações por inexistência de direito creditório “na forma \ncomo pleiteada”, mas   procedeu a compensação dos recolhimentos efetuados a  título de IRPJ —\nestimava mensal para o PA 12/2002 com os débitos da mesma natureza apurados no decorrer do \nano­calendário de 2002, o que denominou de “compensação de ofício”, adotando o princípio da \nrazoabilidade, eficiência e eficácia.  \n\nA decisão da DRJ é incompatível com o bom­senso desenvolvido no despacho decisório da \nautoridade administrativa da DRF/ em Campos dos Goytacazes — RJ que, embora com ressalvas \nao  procedimento  adotado  mas  por  atender  ao  princípio  da  razoabilidade,  e,  sem  ofensa  à \nlegalidade,  procedeu à compensação dos débitos relacionados nas DCOMP com os recolhimentos \nefetuados. \n\nDesse modo, dúvida não há que o saldo devedor resultante do encontro de contas relativas \naos  débitos  declarados  nas  DCOMP  discutidas  é  a  matéria  controvertida  a  ser  dirimida  nos \n\nFl. 165DF CARF MF\n\nImpresso em 28/08/2012 por ANDREA FERNANDES GARCIA - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/08/2012 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA, Assinado digitalmente em 24/\n\n08/2012 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA\n\n\n\nProcesso nº 10725.720082/2005­11 \nAcórdão n.º 1802­001.325 \n\nS1­TE02 \nFl. 163 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\npresentes autos, para a qual a pessoa jurídica apresentou a manifestação de inconformidade, não \nconhecida pela Delegacia de Julgamento, em virtude da equivocada incompetência declarada. \n\nSobre  a  competência  do  julgamento  em  primeira  instância,  em processos  administrativos \nrelativos a compensação, transcrevo o artigo 61 do Decreto nº 7.574, de 29/09/2011, verbis:  \n\nArt.61.O  julgamento  de  processos  sobre  a  aplicação  da  legislação \nreferente  a  tributos  administrados  pela  Secretaria  da  Receita \nFederal  do  Brasil,  e  os  relativos  à  exigência  de  direitos \nantidumping  e  direitos  compensatórios,  compete  em  primeira \ninstância,  às  Delegacias  da  Receita  Federal  do  Brasil  de \nJulgamento, órgãos de deliberação interna e natureza colegiada da \nSecretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  (Decreto  no  70.235,  de \n1972, art. 25, inciso I; Lei no 9.019, de 30 de março de 1995, art. 7o, \n§ 5o). \n\nParágrafo  único.A  competência  de  que  trata  o  caput  inclui,  dentre \noutros, o julgamento de: \n\n... \n\nII­  manifestação  de  inconformidade  do  sujeito  passivo  em  processos \nadministrativos relativos a compensação, restituição e ressarcimento de \ntributos, inclusive créditos de Imposto sobre Produtos Industrializados ­\nIPI (Lei no 8.748, de 1993, art. 3o, inciso II; Lei no 9.019, de 1995, art. \n7o, §1o e §5o); e \n\n             ... \n\nO  contribuinte  fora  cientificado  do  despacho  decisório  em  28/08/2006  (fl.40)  para \napresentar sua manifestação de inconformidade. \n\nA  inconformidade  da  recorrente  residia  em  que  o  saldo  devedor  remanescente  à \ncompensação  já  havia  sido  compensado  via  Declaração  de  Compensação  nº \n09409.28205.151204.1.3.04­2661, apresentada pela Recorrente em 15 de dezembro de 2004.   \n\nDo exposto,  resta demonstrado o equívoco da DRJ em não conhecer da manifestação de \ninconformidade do contribuinte sob o fundamento de que não se insere na alçada de competência \ndas Delegacias da Receita Federal  de  Julgamento,  conforme acórdão 12­18.140 da 4ª Turma da \nDRJ/RJOI  (fls.77/83),  pois,  da  mencionada  inconformidade  demandaria  a  análise  e  decisão \nfundamentada sob pena de sua nulidade por cerceamento ao direito de defesa. \n\nA Embargante  aduz  que  no  acórdão  embargado  se  adentrou  no mérito  da  demanda  sem \nqualquer análise acerca de sua eventual (in)competência para tanto. \n\nReconhece­se, pois, a omissão apontada pela Embargante.   \n\nCom efeito, afastada a preliminar da incompetência suscitada pela DRJ, poderiam os autos \nter sido devolvidos àquele órgão, para a análise da manifestação da inconformidade. No entanto, \nem  sede  de  segunda  instância,  o  acórdão  embargado  decidindo  em  favor  do  sujeito  passivo, \nprescindiu  da  declaração  de  nulidade,  nos  termos  do  §  3º  do  artigo  12  do  mesmo  Decreto  nº \n7.574/2011, verbis: \n\nArt. 12. São nulos (Decreto nº 70.235, de 1972, art. 59): \n\nI­ os atos e os termos lavrados por pessoa incompetente; e  \n\nFl. 166DF CARF MF\n\nImpresso em 28/08/2012 por ANDREA FERNANDES GARCIA - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/08/2012 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA, Assinado digitalmente em 24/\n\n08/2012 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA\n\n\n\n  8 \n\nII­ os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente \nou com preterição do direito de defesa. \n\n§1oA nulidade de qualquer ato só prejudica os atos posteriores que \ndele diretamente dependam ou sejam consequência. \n\n§2oNa declaração de nulidade, a autoridade dirá os atos alcançados \ne  determinará  as  providências  necessárias  ao  prosseguimento  ou \nsolução do processo. \n\n§3oQuando  puder  decidir  o  mérito  em  favor  do  sujeito  passivo  a \nquem aproveitaria a declaração de nulidade, a autoridade julgadora \nnão a pronunciará, nem mandará repetir o ato, ou suprir­lhe a falta. \n\nComo  visto,  não  houve  incompetência  ou  impedimento  por  parte  desse  colegiado  em \nanalisar  o  mérito  do  Recurso  Voluntário  apresentado  pela  interessada  com  os  mesmos \nfundamentos expendidos na impugnação ao qual foi dado provimento. \n\nSobre  o  mérito,  alega  a  Embargante  que  no  voto  condutor  do  acórdão  embargado  a \nRelatora entende que deve ser homologada a compensação objeto dos autos,  tendo em vista que \n\"as autoridades fiscais desconsideraram em seus cálculos que as multas de mora devidas em razão \ndo atraso no pagamento do IRPJ apurado nos meses de fevereiro, março, junho, julho e novembro \nde  2002  já  haviam  sido  compensadas  através  da  declaração  de  compensação  n9 \n09409.28205.151204.1.3.04­2661, apresentada pela Recorrente em 15 de dezembro de 2004\". \n\nO mencionado  texto contido nos embargos merece correção por não ser  a expressão  real \ncontida no acórdão embargado, que assim se pronunciou,  citando a defesa da Recorrente verbis: \n\nA Recorrente  destaca  que,  as  autoridades  fiscais  desconsideraram \nem seus cálculos que as multas de mora devidas em razão do atraso \nno  pagamento  do  IRPJ  apurado  nos  meses  de  fevereiro,  março, \njunho,  julho  e  novembro  de  2002  já  haviam  sido  compensadas \natravés  da  declaração  de  compensação  n° \n09409.28205.151204.1.3.04­2661,  apresentada  pela  Recorrente  em \n15 de dezembro de 2004. (Grifei) \n\nNesse contexto, é que se deu a motivação no voto condutor do acórdão embargado, para a \nanálise do recurso voluntário apresentado, por este colegiado, vejamos: \n\nOra,  não  poder  o  contribuinte  se  insurgir  contra  o  saldo  devedor \napurado  pela  autoridade  administrativa  na  análise  conjunta  dos \nPERDCOMPs,  seria  o mesmo  que  limitar  a  produção  da  defesa  a \nser superada de forma sintetizadora pela DRF de origem, a exemplo \ndo Parecer MACO/DRF/CGZ n° 056/2005, às fls. 33/36.  \n\nAssim, cabível a análise de PERDCOMP não apreciado em conjunto \ncom os demais que possuem nexo de causa e efeito, na medida em \nque  dá  ao  contribuinte  o  direito  de  contestar  o  saldo  devedor \napurado pela  autoridade  administrativa  na  realização do  encontro \nde contas de crédito e débitos tributários. \n\n Argumenta a Embargante, que não há nos autos qualquer documento que comprove  tal \nprocedimento, em total descompasso com a afirmação disposta no voto condutor nestes termos: \n\n\"Conforme relatado, por último, foi anexado ao presente processo \ncópia  do  Despacho  nº  675/2009,  fls.  114/115,  proferido  pela \nDelegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  em  Campos  do \nGoitacazes/RJ,  exarado no processo nº 10725.720057/2005­20, no \n\nFl. 167DF CARF MF\n\nImpresso em 28/08/2012 por ANDREA FERNANDES GARCIA - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/08/2012 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA, Assinado digitalmente em 24/\n\n08/2012 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA\n\n\n\nProcesso nº 10725.720082/2005­11 \nAcórdão n.º 1802­001.325 \n\nS1­TE02 \nFl. 164 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nqual  tratou­se  de  Declaração  de  Compensação  n9 \n09409.28205.151204.1.3.04­2661  em  que  restou  consignada  a \nhomologação  da  compensação  no  montante  de  R$  34.540,99, \nreferente a parte do debito de IRPJ apurado no mês de novembro \nde 2002.\" \n\nAduz que:  \n\nObservando,  o  documento  mencionado,  juntado  às  fls.  114/115, \npode­se  observar  que  se  trata  tão­somente  de  extrato  do  referido \npedido  de  compensação,  ilegível,  em  que  não  se  podem  extrair  as \ninformações  acerca  de  suposta  compensação  no  montante \nmencionado.  Inexiste  nos  autos  o  imprescindível  Despacho  nº \n675/2009 que comprova a afirmação da contribuinte neste sentido. \n\nCom  efeito,  mostra­se  contraditória  a  determinação  contida  no \nvoto  condutor,  respaldada  em  documento  inexistente  nos  autos, \nrazão  pela  qual  não  há  esteio  para  o  provimento  do  Recurso \nVoluntário. \n\nA afirmação feita pela Embargada está equivocada pois se reporta aos extratos fls.114/115, \ndo presente processo, e não, ao Despacho nº 675/2009, fls. 114/115, proferido pela Delegacia da \nReceita  Federal  do  Brasil  em  Campos  do  Goitacazes/RJ,  exarado  no  processo  nº \n10725.720057/2005­20, acostado aos presentes autos, ou seja:  \n\ncópia  do  Despacho  nº  675/2009,  fls.  114/115,  proferido  pela \nDelegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  em  Campos  do \nGoitacazes/RJ, exarado no processo nº 10725.720057/2005­20, no \nqual  tratou­se  de  Declaração  de  Compensação  nº \n09409.28205.151204.1.3.04­2661  em  que  restou  consignada  a \nhomologação  da  compensação  no  montante  de  R$  34.540,99, \nreferente a parte do debito de IRPJ apurado no mês de novembro \nde 2002. \n\nTal documento encontra­se comprovado com arquivo eletrônico nos presentes autos, como \npode ser constatado pela Embargante no “e­processo”.  \n\nComo  se  vê,  resta  patente  e  infundada  a  contradição  apontada  pela  Embargante,  pois, \nfundada em documento a que não se reportou o voto condutor do acórdão embargado.  \n\nAssim, não há qualquer  fundamento para que sejam acolhidos os Embargos apresentados \nsob o pretexto de que o julgado embargado foi viciado por contradição. \n\nA rigor,   acolho os presentes embargos, apenas para deixar claro sobre a suposta omissão \nquanto à incompetência arguida pela Delegacia de Julgamento para não conhecer da manifestação \nde inconformidade apresentada pela pessoa jurídica. Contudo, reconhecida a competência da DRJ,  \nfoi  suprida  a  falta  da  análise  do  mérito  pelo  acórdão  embargado  a  favor  do  sujeito  passivo, \nconforme acima evidenciado. \n\nDiante das considerações acima, voto no sentido de que sejam acolhidos parcialmente os \nembargos de declaração,  apenas,  quanto  à omissão  apontada pela Embargante,  ratificando­se os \ndemais termos do acórdão embargado. \n\n               (documento assinado digitalmente) \n\nEster Marques Lins de Sousa. \n\nFl. 168DF CARF MF\n\nImpresso em 28/08/2012 por ANDREA FERNANDES GARCIA - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/08/2012 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA, Assinado digitalmente em 24/\n\n08/2012 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA\n\n\n\n  10\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 169DF CARF MF\n\nImpresso em 28/08/2012 por ANDREA FERNANDES GARCIA - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/08/2012 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA, Assinado digitalmente em 24/\n\n08/2012 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPJ - restituição e compensação", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201102", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ\r\nAno calendário:2003\r\nIRRF COMPROVANTE DE RETENÇÃO\r\nNão é aceita como prova de retenção de imposto de renda na fonte a simples juntada de notas fiscais. 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Fazenda Nacional \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ \n\nAno­calendário: 2003 \n\nIRRF ­ COMPROVANTE DE RETENÇÃO  \n\nNão é aceita como prova de retenção de imposto de renda na fonte a simples \njuntada de notas fiscais. O reconhecimento de tal  retenção se faz através do \nvalor registrado a titulo de IR ­ FONTE no documento fornecido pela fonte \npagadora, denominado de \"Comprovante de Retenção de  Imposto de Renda \nna Fonte”. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar \nprovimento  parcial  ao  recurso  voluntário,  para  reduzir  em  R$  6.972,28  o  valor  do  saldo \nnegativo de IRPJ – ano calendário de 2003, conforme expresamente solicitado pela Recorrente, \nnos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidas a conselheira \nViviani Aparecida Bacchmi, que não conhecia o pedido de redução do valor do saldo negativo \nde  IRPJ  e,  quanto  as  retenções  não  consideradas  pelo  Relator,  determinava  diligência  para \nverificar se o  IRRF foi  retido e a  receita  foi  tributada, e a conselheira Karem Jureidini Dias, \nque  não  conhecia  o  pedido  de  redução  do  valor  do  saldo  negativo  de  IRPJ;  e  quanto  as \nretenções  não  consideradas  pelo Relator,  determinava diligência  para  verificar  a  retenção  na \nfonte apenas em relação às empresas não relacionadas. \n\n(assinado digitalmente) \n\nVIVIANE VIDAL WAGNER ­ Presidente.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nFERNANDO LUIZ GOMES DE MATTOS ­ Relator. \n\n  \n\nFl. 1177DF CARF MF\n\nEmitido em 24/08/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 04/04/2011 por FERNANDO LUIZ GOMES DE MATTOS\n\nAssinado digitalmente em 04/04/2011 por FERNANDO LUIZ GOMES DE MATTOS, 26/04/2011 por VIVIANE VIDAL\n\nWAGNER\n\n\n\n \n\n  2\n\nEDITADO EM: 04/04/2011 \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Viviane  Vidal \nWagner,  Fernando  Luiz  Gomes  de  Mattos,  Antonio  Bezerra  Neto,  Maurício  Pereira  Faro, \nViviani Aparecida Bacchmi e Karem Jureidini Dias. \n\n \n\nRelatório \n\nPor  bem  descrever  os  fatos,  adoto  parcialmente  o  relatório  que  integra  o \nAcórdão recorrido (fls. 980, verso): \n\nVersa  o  presente  litígio  sobre manifestação  de  inconformidade \nem face do despacho decisório de fls. 860 a 864. Nesta decisão \nnão  foi homologada a compensação pleiteada pelo contribuinte \ntendo em vista que na reconstituição da apuração anual do IRPJ \ndo  ano­calendário  2003  foi  encontrado  um  saldo  a  pagar  de \nIRPJ no valor de R$ 594.169,20 sendo, portanto improcedente o \npedido  de  reconhecimento  de  direito  creditório  no  valor  de R$ \n416.708,85. \n\nCientificada  em  20/12/2007  (fl.  864)  do  despacho  decisório  de \nfls.  860  a  864,  a  empresa,  inconformada,  apresentou  em \n18/01/2008, a manifestação de inconformidade de fls. 876 a 881, \nna qual alega em síntese que: \n\n1. o montante correto para constar no item IRRF fonte na tabela \nde  fl.  863  seria  o  valor  de  R$  9.976.073,31  e  não  R$ \n8.965.195,27 como foi utilizado pelo Auditor Fiscal que analisou \no pleito em debate; \n\n2.  o  valor  de R$ 9.849.8962,34,  conforme  tabela  na  fl.  908,  se \nrefere  às  retenções  efetuadas  pelos  agentes  financeiros  em \noperações realizadas pela requerente; \n\n3. o valor de R$ 82.426,64, conforme tabela de fl. 937, se refere \naos  serviços  realizados  pela  requerente  e  que  sofreram  a \nretenção na fonte pelos tomadores; \n\n4. o valor de R$ 43.684,33, conforme darf de fl. 944, é relativo à \ndiferença apurada no mês de dezembro de 2003. \n\nRequer,  por  fim,  o  acolhimento,  na  íntegra,  de  suas  razões  de \nmanifestação  de  Inconformidade,  com  o  deferimento  do  seu \npedido e,  conseqüentemente, a homologação das compensações \nalém  do  não  lançamento  do  montante  de  R$  594.169,20, \nconsiderando  as  razões  expostas  pela  requerente  no  caso  em \ntela. \n\nA 1ª Turma da DRJ Belém, por unanimidade, deferiu em parte a solicitação \nda contribuinte, por meio do Acórdão DRJ nº 01­11.424, de 03/07/2008, assim ementado (v. fls \n980): \n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA \nJURÍDICA ­ IRPJ \n\nFl. 1178DF CARF MF\n\nEmitido em 24/08/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 04/04/2011 por FERNANDO LUIZ GOMES DE MATTOS\n\nAssinado digitalmente em 04/04/2011 por FERNANDO LUIZ GOMES DE MATTOS, 26/04/2011 por VIVIANE VIDAL\n\nWAGNER\n\n\n\nProcesso nº 10283.002017/2007­19 \nAcórdão n.º 1401­00.461 \n\nS1­C4T1 \nFl. 1.148 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nAno­calendário: 2003 \n\nSALDO NEGATIVO DE IRPJ. IRRF. \n\nDevem ser considerados para o cálculo do saldo negativo \ndo  IRPJ  os  valores  confirmados  em  DIRF  referentes  ao \nIRRF. \n\nSolicitação Deferida em Parte \n\nCientificada do Acórdão em 31/07/2008 (fls. 982), a contribuinte interpôs em \n29/08/2008 o recurso voluntário de fls. 1014­1024, com base nos seguintes argumentos: \n\na)  o  Acórdão  recorrido  considerou  como  créditos  compensáveis  valores \nalienígenas  à  compensação  pleiteada.  Às  fls.  1017,  apresentou  uma \nrelação  de  13  retenções  na  fonte,  no  valor  de  R$  6.972,28,  valor  este \nconsiderado  pelo  Fisco  porém  não  solicitado  pela  contribuinte.  No \nentender da Recorrente, “os valores acima ordenados NÃO fazem parte \nda prentensão da Recorrente. Logo, em prejuízo ao acórdão guerreado, \ndevem  ser  extirpados,  sob  pena  da  não  verificação  da  regular \ncompensação realizada pela Recorrente (fls. 1017, grifado no original); \n\nb)  o  Acórdão  recorrido  errou  ao  afirmar  que  apenas  os  valores  retidos \nconfirmados  em  DIRF  são  passíveis  de  compensação.  Segundo  a \nRecorrente,  “a  eventual  não  informação  dos  valores  retidos  em  DIRF \npode  ser  superada  pela  apresentação/juntada  das  respectivas  notas \nfiscais“  (fls.  1019,  grifado  no  original).  Neste  sentido,  mencionou \nprecedentes  do  extinto  Primeiro Conselho  de Contribuintes.  Juntou  aos \nautos  todas  as  notas  fiscais  que,  no  seu  entendimento,  comprovam  a \nretenção do imposto nos casos não considerados pelo Acórdão recorrido \n(fls. 1028­1145); \n\nc)  o  Acórdão  recorrido  também  errou  ao  afirmar  que  o  valor  de  R$ \n43.684,33,  fl.  944,  foi  considerado  pela  unidade  de  origem  em  sua \ndecisão.  Segundo  a  Recorrente,  “com  efeio,  a  partir  de  qualquer \nexercício  matemátivo  que  se  faça,  verificamos  que  em  nenhum \nmomento  a  Administração  considerou  lo  valor  vertente”(fls.  1022, \ngrifado no original).  \n\nNeste termos, requereu o provimento do seu recurso voluntário. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Fernando Luiz Gomes de Mattos \n\nO recurso atende aos requisitos legais, razão pela qual deve ser conhecido. \n\nPasso a analisar individualmente cada uma das alegações da Recorrente. \n\nFl. 1179DF CARF MF\n\nEmitido em 24/08/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 04/04/2011 por FERNANDO LUIZ GOMES DE MATTOS\n\nAssinado digitalmente em 04/04/2011 por FERNANDO LUIZ GOMES DE MATTOS, 26/04/2011 por VIVIANE VIDAL\n\nWAGNER\n\n\n\n \n\n  4\n\nSolicitação de exclusão de valores não pleiteados pela contribuinte \n\nA  Recorrente  afirma  que  o  Acórdão  recorrido  considerou  como  créditos \ncompensáveis valores não pleiteados pela contribuinte. Estes valores, que alcançam o montante \nde R$ 6.972,28, encontram­se discriminados em tabela específica, fls. 1017. \n\nSobre o tema, afirma a Recorrente, às fls. 1017 (grifos do original): \n\nInsista­se,  os  valores  acima  ordenados  NÃO  fazem  parte  da \nprentensão  da  Recorrente.  Logo,  em  prejuízo  ao  acórdão \nguerreado, devem ser  extirpados,  sob pena da não verificação \nda regular compensação realizada pela Recorrente.  \n\nAssiste razão à Recorrente. \n\nO Fisco  deve  se  ater  ao  pedido  formulado,  não  devendo  incluir,  de  ofício, \noutros créditos no pedido de compensação apresentado pela contribuinte. \n\nAssim sendo, em estrito atendimento ao pedido da Recorrente, considero que \ndeve  ser  excluído  o  valor  de  R$  6.972,28  do  montante  do  direito  creditório  reconhecido, \nrelativo ao saldo negativo de IRPJ referente ao ano­calendário de 2003.  \n\nAdmissibilidade  das  notas  fiscais  emitidas  pelo  interessado  como \nelemento de prova suficiente para reconhecimento do IRRF \n\nA Recorrente considera que a ausência de informação dos valores retidos em \nDIRF pode ser superada pela apresentação/juntada das respectivas notas fiscais. Por esta razão, \njuntou  aos  autos  todas  as  notas  fiscais  que,  no  seu  entendimento,  comprovam a  retenção  do \nimposto nos casos não considerados pelo Acórdão recorrido (fls. 1028­1145); \n\nNão assiste razão à Recorrente. \n\nPor óbvio, a escrituração contábil  e os documentos produzidos pela própria \npessoa  contra  ela  fazem prova. No  entanto,  a  recíproca  não  é  verdadeira.  Para  o  interessado \nconstituir prova a seu favor, não basta carrear aos autos elementos por ele mesmo produzidos; \ndeverá  ratificá­los  por  outros  meios  probatórios,  cuja  formação  não  tenha  dependido \nexclusivamente da sua vontade. \n\nNo caso  específico do  imposto de  renda  retido  na  fonte,  esse  entendimento \nestá  estampado  expressamente  na  própria  lei  (art.  55,  Lei  n°  7.450/85),  que  exige  para  o \nreconhecimento do direito creditório a apresentação do comprovante da retenção emitido \npela fonte pagadora. Vejamos a redação do dispositivo legal: \n\nArt  55  ­  O  imposto  de  renda  retido  na  fonte  sobre  quaisquer \nrendimentos  somente poderá  ser  compensado na declaração de \npessoa física ou jurídica, se o contribuinte possuir comprovante \nde  retenção  emitido  em  seu  nome  pela  fonte  pagadora  dos \nrendimentos. \n\nDessarte,  a  apresentação  de  meras  notas  fiscais,  que  são  documentos \nelaborados pelo próprio  interessado, não  é  suficiente para  comprovar o  alegado direito. Esse \ntem sido  também o entendimento de outras Câmaras desse Conselho,  conforme acórdão que \nabaixo transcrevo: \n\nFl. 1180DF CARF MF\n\nEmitido em 24/08/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 04/04/2011 por FERNANDO LUIZ GOMES DE MATTOS\n\nAssinado digitalmente em 04/04/2011 por FERNANDO LUIZ GOMES DE MATTOS, 26/04/2011 por VIVIANE VIDAL\n\nWAGNER\n\n\n\nProcesso nº 10283.002017/2007­19 \nAcórdão n.º 1401­00.461 \n\nS1­C4T1 \nFl. 1.149 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nNesse  sentido  tem  sido  a  jurisprudência  dominante  no  âmbito  desse \nConselho, conforme demonstram os seguintes julgados: \n\nAcórdão 105­14858, de 01/12/2004, unânime. \n\nIRRF ­ COMPROVANTE DE RETENÇÃO  \n\nNão é admitida como prova de retenção de imposto de renda na \nfonte  a  juntada  de  notas  fiscais.  O  reconhecimento  de  tal \nretenção  se  faz  através  do  valor  registrado  a  titulo  de  IR  ­ \nFONTE  no  documento  fornecido  pela  fonte  pagadora \ndenominado de \"Comprovante de Retenção de Imposto de Renda \nna Fonte”. \n\nAcórdão 108­09.757, de 12 de novembro de 2008, unânime  \n\nIMPOSTO DE RENDA NA FONTE \n\nO aproveitamento do imposto de renda retido na fonte sujeita­se \nà  comprovação  de  que  as  receitas  sobre  as  quais  incidiu  o \nreferido  imposto  integraram  a  base  de  cálculo  para  a \ndeterminação  do  lucro  apurado  e  à  apresentação  dos \ncorrespondentes  comprovantes  de  retenção  emitidos  pela  fonte \npagadora. \n\nRecurso voluntário negado. \n\nAcórdão 103­23.022, de 23 de maio de 2006, por maioria \n\nIRRF ­ COMPROVANTE DE RETENÇÃO \n\nNão é admitida como prova de retenção de imposto de renda na \nfonte  a  juntada  de  notas  fiscais.  O  reconhecimento  de  tal \nretenção  se  faz  através  do  valor  registrado  a  titulo  de  IR  ­ \nFONTE  no  documento  fornecido  pela  fonte  pagadora \ndenominado de \"Comprovante de Retenção de Imposto de Renda \nna Fonte\" \n\nDARF de fls. 944, no valor de R$ 43.684,33 \n\nSobre  este  assunto,  assim  se manifestou  o  Acórdão  recorrido,  fls.  980­981 \n(grifado): \n\nO contribuinte alega que o valor de R$ 43.684,33, conforme darf \nde fl. 944, é relativo à diferença apurada no mês de dezembro de \n2003 e que não  foi  considerado no despacho decisório. Ocorre \nque este valor  foi considerado pela unidade de origem na sua \ndecisão (fl. 863) conforme documento de fl. 828 (SINAL 02). \n\nContrapondo­se a esta afirmação, a Recorrente alega que o aludido valor de \nR$ 43.684,33 não foi considerado pela unidade de origem em sua decisão.  \n\nNão assiste razão à Recorrente. \n\nAnalisando­se o Parecer DRFB/MNS/AM/SEORT de fls. 860­863, constata­\nse que foram considerados os valores de todos os DARFs recolhidos com o código de receita \n\nFl. 1181DF CARF MF\n\nEmitido em 24/08/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 04/04/2011 por FERNANDO LUIZ GOMES DE MATTOS\n\nAssinado digitalmente em 04/04/2011 por FERNANDO LUIZ GOMES DE MATTOS, 26/04/2011 por VIVIANE VIDAL\n\nWAGNER\n\n\n\n \n\n  6\n\n2362, constantes do sistema Sinal02, referentes ao ano­calendário de 2003. A impressão da tela \ndo aludido sistema encontra­se às fls. 828, documento corretamente mencionado pelo Acórdão \nrecorrido, conforme trecho acima transcrito.  \n\nAnalisando­se  o  documento  de  fls.  828,  constata­se  que  os  recolhimentos \nconstantes  do  sistema Sinal02,  referentes  ao  ano­calendário  2003,  devidamente  considerados \npelo Fisco,  abrangem o  recolhimento no valor originário de R$ 43.684,33,  reivindicado pela \nRecorrente. \n\nVale dizer que o  somatório dos valores  recolhidos a  título de estimativa no \nano­calendário  de  2003  (incluindo  o  DARF  em  litígio)  importou  em  R$  15.476.744,15, \nconforme  consta  da  tabela  apresentada  pela  unidade  de  origem  às  fls.  863.  Este  documento \ntambém foi corretamente mencionado pelo Acórdão recorrido. \n\nDiante do  exposto,  concluo que o Acórdão  recorrido não merece quaisquer \nreparos. \n\nDispositivo \n\nDiante  de  todo  o  exposto,  voto  no  sentido  de  dar  provimento  parcial  ao \nrecurso voluntário, apenas para reduzir em R$ 6.972,28 o valor do saldo negativo de IRPJ – \nano calendário de 2003, conforme expresamente solicitado pela Recorrente. \n\nDesta  forma,  resulta  reconhecido  o  valor  de  o  direito  creditório  relativo  ao \nsaldo negativo de IRPJ (ano­calendário de 2003) no valor de R$ 296.830,18. \n\nCópia  desta  decisão  deve  ser  anexada  ao  processo  de  representação  fiscal \nespecificado  no  despacho  decisório  de  fl.  864  para  uma  possível  revisão  de  oficio  do \nlançamento, caso já tenha sido efetuado. \n\n(assinado digitalmente) \n\nFernando Luiz Gomes de Mattos ­ Relator \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 1182DF CARF MF\n\nEmitido em 24/08/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 04/04/2011 por FERNANDO LUIZ GOMES DE MATTOS\n\nAssinado digitalmente em 04/04/2011 por FERNANDO LUIZ GOMES DE MATTOS, 26/04/2011 por 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homologa  DCOMP  e  PER/DCOMP  que  declaram  como  crédito \nsaldos negativos de IRPJ que já haviam sido utilizados em sua totalidade em \ncompensações sem processo, declaradas em DCTF. \n\nDECADÊNCIA  DO  PROCESSO  ADMINISTRATIVO  ­  NÃO \nOCORRÊNCIA \n\nNão  há  decadência  do  processo  administrativo  fiscal  que  segue  os  trâmites \nprevistos  no  Decreto  nº  70.235/72,  sendo  encerrado  somente  após  decisão \nfinal da Autoridade Fiscal.  \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar \nprovimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator. \n\n(assinado digitalmente) \n\nJorge Celso Freire da Silva – Presidente. \n\n(assinado digitalmente) \n\nMaurício Pereira Faro ­ Relator. \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Jorge Celso Freire da \nSilva,  Antonio  Bezerra  Neto,  Fernando  Luiz  Gomes  de Mattos,  Alexandre  Antonio  Alkmin \nTeixeira, Mauricio Pereira Faro e Sérgio Luiz Bezerra Presta. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n61\n\n0.\n00\n\n68\n70\n\n/2\n00\n\n3-\n81\n\nFl. 392DF CARF MF\n\nDocumento de 9 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo\ncódigo de localização EP09.0218.10372.G2QL. Consulte a página de autenticação no final deste documento.\n\n\n\n\nProcesso nº 11610.006870/2003­81 \nAcórdão n.º 1401­000.999 \n\nS1­C4T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de recurso voluntário interposto pelo Contribuinte, por bem resumir \na questao, adoto o relatorio da decisao a quo: \n\nCNEC  ENGENHARIA  S/A  manifesta  inconformidade  com \nDespacho  Decisório,  proferido  pela  Divisão  de  Orientação  e \nAnálise  Tributária/EQPIR,  da  Delegacia  de  Administração \nTributária  em  São  Paulo  –  DERAT  (fls.  272  a  291)  que \nreconheceu  parcialmente  o  direito  creditório  da  contribuinte  e \nhomologou  também  parcialmente  as  DCOMP  apresentadas, \ntodas relativas ao saldo credor de IRPJ dos anos­calendário de \n2000, 2001 e 2002. \n\nAo  analisar o  crédito,  o  auditor  fiscal  verificou  que a  empresa \nembora  tenha  apresentado  DCOMP  em  13/05/2003  (fls.  01), \ndeclarando  compensação de  um  débito  próprio  com  crédito  de \nseu saldo negativo de IRPJ apurado na DIPJ de 2003, ano­base \n2002,  o  valor  declarado  como  o  do  saldo  negativo  (R$ \n199.908,72), diverge do encontrado à linha 18 da ficha 12 A da \nDIPJ/2003  (fls.  230),  onde  consta  o  valor  de  ­R$  532.787,13. \nOutras  DCOMP  transmitidas  apresentaram  valor  idêntico  ao \nencontrado  na  DIPJ/2003.  Considerando  essas  informações  o \nauditor fiscal analisou o valor do saldo negativo alegado como \nsendo de R$ 532.787,13, relativo ao ano­calendário de 2003. \n\nEsse saldo negativo foi formado por compensações sem processo \nde  estimativas  com  saldos  negativos  de  períodos  anteriores  e, \npor  esse  motivo,  o  auditor  fiscal  analisou  os  alegados  saldos \nnegativos  de  IRPJ  apurados  nos  anos­calendário  de  1999  a \n2002, uma vez que tais compensações eram permitidas à época. \n\nAno­Calendário de 1999 \n\nRelativamente  ao  ano­calendário  de  1999,  a  própria  empresa \nhavia  declarado  na  DIPJ/2000,  não  haver  qualquer  saldo \nnegativo, conforme os valores constantes à ficha 13 A,  linha 18 \n(fls. 18). \n\nAno­ Calendário de 2000 \n\nNesse  ano­calendário,  a  empresa  alega  possuir  saldo  negativo \npassível  de  compensação  no  valor  R$  756.885,31  (fls.  28) \nformado  por  IRRF  retido,  inclusive  por  órgãos  públicos  e  de \npagamentos de antecipações de IRPJ, por estimativa. \n\nDo IRF retido, a empresa utilizou R$ 335.193,43 para abater o \nvalor das estimativas mensais recolhidas e outros R$ 94.009,45 \nforam declarados à  linha 13 da  ficha 12 A  (fls.28),  totalizando \nR$  429.202,88.  Confrontando  esse  valor  com  o  constante  na \npesquisa  SIEF/DIRF  (R$  421.317,93),  o  auditor  fiscal  efetuou \num  pequeno  ajuste  no  valor  declarado  à  linha  13,  pois  a \n\nFl. 393DF CARF MF\n\nDocumento de 9 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo\ncódigo de localização EP09.0218.10372.G2QL. Consulte a página de autenticação no final deste documento.\n\n\n\nProcesso nº 11610.006870/2003­81 \nAcórdão n.º 1401­000.999 \n\nS1­C4T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\ncontribuinte  utilizou  valor  de  IRRF  superior  ao  constante  na \nDIRF onde ele aparece como beneficiária. \n\nQuanto  ao  IRF  retido  por  órgãos  públicos,  embora  a \ncontribuinte tenha declarado o valor de R$ 93.368,70, deduzido \nnas estimativas mensais e R$ 43.122,07 declarados à linha 14 da \nficha  12  A  (fls.  28),  totalizando  R$  136.490,77,  somente  foi \nconfirmado no sistema SIEF/DIRF, o valor de R$ 86.558,35, e o \nauditor fiscal corrigiu o valor reconhecido. \n\nO auditor  fiscal apurou,  entretanto que a  contribuinte ofereceu \nrendimentos  em  montante  compatível  à  retenção  de  IRRF, \nconforme tabela de fls. 275. \n\nQuanto  às  estimativas  de  IRPJ,  essas  foram  vinculadas  em \nDCTF a um pagamento e á compensações  (fls. 57 e 58),  sendo \nque o pagamento foi confirmado no sistema Sinal 08. Quanto às \ncompensações,  em  três  delas  o  crédito  alegado  tem origem  em \nsaldos negativos de IRPJ, mas em duas delas (janeiro e março) \nestão  indicados  dois  processos  administrativos  de  restituição \nenquanto  que  na  outra  o  compensação  teria  se  dado  sem \nprocesso, com saldo negativo de período anterior ou seja do AC \n1999 (fls. 60 a 62). \n\nAs  compensações  dos  processos  administrativos  foram \nconsideradas  confirmadas,  mas  não  a  compensação  sem \nprocesso,  pois  não  havia  saldo  negativo  de  IRPJ,  relativo  ao \nano­calendário de 1999. \n\nDesse modo, para o ano­calendário de 2000, o saldo negativo de \nIRPJ,  passível  de  ser  utilizado,  foi  apurado  pelo  auditor  fiscal \ncomo sendo de R$ 661.296,51. \n\nEntretanto, o auditor fiscal apurou que a contribuinte efetuou em \nDCTF,  setenta  compensações  utilizando  esse  saldo negativo  de \n2000 (fls.69 a 138) e com ajuda do sistema de cálculo NeoSapo \nfoi possível verificar que esse saldo negativo quita apenas parte \ndos  débitos  (  fls.139  a  152),  sendo  consideradas  convalidadas \napenas compensações que possuem indicação de saldo zero (fls. \n140 a 142), estando convalidadas entre elas as compensações de \nfevereiro e março de 2001, e apenas parcialmente convalidado o \ndébito  da  1ª  semana  de  agosto  de  2001,  não  restando  mais \nqualquer  saldo  negativo  relativo  ao  ano­calendário  de  2000 \npassível de ser utilizado (fls. 139). \n\nAno­Calendário de 2001 \n\nNesse  ano­calendário,  a  empresa  alega  possuir  saldo  negativo \npassível  de  compensação  no  valor  R$  1.064.800,05  (fls.  161) \nformado  por  IRRF  retido,  inclusive  por  órgãos  públicos  e  de \npagamentos de antecipações de IRPJ, por estimativa. \n\nDo IRF retido, a empresa utilizou R$ 660.302,60 para abater o \nvalor das estimativas mensais recolhidas e outros R$ 147.793,31 \nforam  declarados  à  linha  13  da  ficha  12  A  da  DIPJ/2002 \n(fls.161),  totalizando  R$  808.095,91.  Confrontando  esse  valor \n\nFl. 394DF CARF MF\n\nDocumento de 9 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo\ncódigo de localização EP09.0218.10372.G2QL. Consulte a página de autenticação no final deste documento.\n\n\n\nProcesso nº 11610.006870/2003­81 \nAcórdão n.º 1401­000.999 \n\nS1­C4T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\ncom  o  constante  na  pesquisa  SIEF/DIRF  (R$  787.385,05),  o \nauditor  fiscal  efetuou  um  pequeno  ajuste  no  valor  declarado  à \nlinha 13 pois a contribuinte utilizou valor de IRRF superior ao \nconstante na DIRF onde ele aparece como beneficiária. \n\nQuanto  ao  IRF  retido  por  órgãos  públicos,  embora  a \ncontribuinte  declarou  o  valor  de  R$  188.190,57  deduzido  nas \nestimativas  mensais  e  R$  14.378,92  declarados  à  linha  14  da \nficha 12 A (fls. 161),  totalizando R$ 202.569,49,  foi confirmado \nno sistema SIEF/DIRF, o valor de R$ 203.157,42. \n\nO auditor fiscal apurou, entretanto, que a contribuinte ofereceu \nrendimentos  em  montante  compatível  à  retenção  de  IRRF, \nconforme tabela de fls. 285. \n\nDe acordo com o declarado à ficha 11 da DIPJ /2002 ( fls. 157 a \n160),  somente  há  estimativa  a  pagar  em  2001  nos  meses  de \nfevereiro  e  março.  Corretamente  transcritos  a  DCTF,  esses \ndébitos  foram  vinculados  à  compensações  sem  processo \nutilizando  o  saldo  negativo  do  ano­calendário  anterior,  2000 \n(fls.  166  e  197),  compensações  essas  que  foram  convalidadas \nconforme já visto. \n\nDesse  modo,  o  auditor  fiscal  reconheceu  o  valor  de  R$ \n1.024.089,20 como saldo negativo passível de ser utilizado. \n\nEntretanto, o auditor fiscal apurou que a contribuinte efetuou em \nDCTF, dezessete compensações utilizando esse saldo negativo de \n2001 (fls.200 a 216) e com ajuda do sistema de cálculo NeoSapo \nfoi  possível  verificar  que  esse  saldo  negativo  é  suficiente  para \ndezesseis dessas compensações  (fls.217 a 221),  sendo a décima \nsétima,  de  vencimento  mais  tardio,  convalidada  apenas \nparcialmente (débito relativo a 1ª semana de setembro de 2002), \nestando  convalidadas  as  compensações  de  janeiro  a  abril  e \njunho  de  2002,  não  restando  mais  qualquer  saldo  negativo \nrelativo ao ano­calendário de 2000 passível de ser utilizado (fls. \n218). \n\nAno­Calendário de 2002 \n\nNesse  ano­calendário,  a  empresa  alega  possuir  saldo  negativo \npassível  de  compensação  no  valor  R$  532.787,13  (fls.  230) \nformado  por  IRRF  retido  ,  inclusive  por  órgãos  públicos  e  de \npagamentos de antecipações de IRPJ, por estimativa. \n\nDo IRF retido, a empresa utilizou R$ 961.810,57, para abater o \nvalor das estimativas mensais recolhidas e outros R$ 174.207,18 \nforam  declarados  à  linha  13  da  ficha  12  A  da  DIPJ/2002 \n(fls.230),  totalizando R$ 1.136.017,75. Confrontando esse valor \ncom  o  constante  na  pesquisa  SIEF/DIRF  (R$  1.127.520,53),  o \nauditor  fiscal  efetuou  um  pequeno  ajuste  no  valor  declarado  à \nlinha 13 pois a contribuinte utilizou valor de IRRF superior ao \nconstante na DIRF onde ele aparece como beneficiária. \n\nQuanto  ao  IRF  retido  por  órgãos  públicos,  embora  a \ncontribuinte  declarou  valor  de  R$  223.967,63  deduzido  nas \n\nFl. 395DF CARF MF\n\nDocumento de 9 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo\ncódigo de localização EP09.0218.10372.G2QL. Consulte a página de autenticação no final deste documento.\n\n\n\nProcesso nº 11610.006870/2003­81 \nAcórdão n.º 1401­000.999 \n\nS1­C4T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nestimativas  mensais  e  R$  22.714,67,  declarados  à  linha  14  da \nficha 12 A (fls. 230),  totalizando R$ 246.682,30,  foi confirmado \nno  sistema  SIEF/DIRF,  o  valor  de  R$  207.357,29  e  o  auditor \nefetuou ajuste da diferença na linha 14 da ficha 12A. \n\nO auditor fiscal apurou, entretanto, que a contribuinte ofereceu \nrendimentos  em  montante  compatível  à  retenção  de  IRRF, \nconforme tabela de fls. 289. \n\nQuanto  às  estimativas  de  IRPJ,  essas  foram  vinculadas  em \nDCTF  a  um  pagamento  e  as  compensações  (fls.  263  e  264), \nsendo que o pagamento foi confirmado no sistema Sinal 08 e os \noutros  débitos  foram  vinculados  à  compensações  sem  processo \nutilizando  como  crédito  o  saldo  negativo  de  IRPJ  do  ano­\ncalendário  anterior,  2001  que,  como  já  visto,  foram \nconvalidadas  as  compensações  dos  meses  de  janeiro  a  abril  e \njunho de 2002. \n\nAssim,  o  auditor  fiscal  reconheceu  o  valor  de  R$  484.964,90 \ncomo  saldo  negativo  passível  de  ser  utilizado,  que  não  foi \nutilizado  posteriormente  para  efetuar  compensações  sem \nprocesso, restando, portanto, passível de ser utilizado. \n\nDesse modo,  o  auditor  fiscal  não  reconheceu  qualquer  crédito \npassível  de  ser  compensado  em  DCOMP  relativo  aos  anos­\ncalendário  de  2000  e  2001,  não  homologando  nenhuma \ncompensação  vinculada  aos  saldos  negativos  desses  anos­\ncalendário,  homologando  apenas  as  DCOMP  vinculadas  ao \nsaldo  negativo  de  2002,  até  o  limite  do  valor  reconhecido, \ncorrigido pela taxa Selic. \n\nCientificada  do  Despacho  Decisório  em  17/11/2008,  conforme \nextrato  dos  Correios  –  Histórico  do  Objeto  de  fls.  304,  a \ncontribuinte  apresentou,  em  17/12/2008,  Manifestação  de \nInconformidade de  fls.306 a 329, apresentando suas razoes, em \nsíntese, a seguir. \n\nAlega  que  assiste  razão  a  manifestante  em  apresentar  defesa \ncontra o Despacho Decisório, protestando contra o que consta à \nfls.  22  desse  ato,  onde  não  caberia  manifestação  de \ninconformidade  contra  a  convalidação  /não  convalidação  das \ncompensações  feitas  sem  processo,  citando  os  atos  legais  que \nregem a compensação. \n\nAlega  que  a  decisão  administrativa  não  tem  como  prosperar, \npois  o  processo  administrativo  em  questão  que  data  de \n13/05/2003, além de ter sido atingido pela decadência, não tem \ncomo  objeto  o  reconhecimento  ou  não  de  créditos  líquidos  e \ncertos da manifestante e sim a compensação desses créditos, que \nsão imutáveis no seu entender, com débitos líquidos e certos. \n\nAlega achar incrível que a autoridade administrativa se imiscua \nem  créditos da manifestante,  que  entende  ser  líquidos  e  certos, \ndatados de 1999, 2000, 2001 e 2002, créditos que pensa estarem \nprotegidos  pela  decadência,  para  recalcular  esses  créditos  e \napenas em 18/11/2009 (sic) intimar a contribuinte a respeito do \n\nFl. 396DF CARF MF\n\nDocumento de 9 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo\ncódigo de localização EP09.0218.10372.G2QL. Consulte a página de autenticação no final deste documento.\n\n\n\nProcesso nº 11610.006870/2003­81 \nAcórdão n.º 1401­000.999 \n\nS1­C4T1 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nnão reconhecimento de créditos dos anos­calendário de 2000 e \n2001  e  da  não  homologação  das  PER/DCOMP  de  nºs \n12.745.72900.101204.1.3.02­9047  e \n08088.11696.121104.1.3.02­2604. \n\nAlega  que  de  forma  contraditória  a  autoridade  reconhece  o \ncrédito da manifestante, relativo ao ano­calendário de 2002, em \nmontante  inferior  ao  que  entende  ser  seu  direito,  homologa  as \ncompensações  declaradas  e  as  cinco  PER/DCOMP,  mas \nencaminha estas mesmo cinco PER/DCOMP e as PER/DCOMP \nanteriores para “...registro dos débitos incluídos(?!)” sic. \n\nPreliminarmente  alega  decadência  do  processo  administrativo \nnos  termos  do  art.  173  do  Código  Tributário  Nacional,  em \nconjunto com o §4º do art. 150 do mesmo diploma legal. \n\nAlega  que  o  processo  foi  protocolado  em  13/05/2003  e  a \nautoridade  teria  o  prazo  de  cinco  anos  para  analisá­lo  e \nnotificar a decisão a manifestante em obediência ao art. 145 do \nCTN, tendo que notificar a contribuinte até 13/05/2008, para “... \nprevenir  que  a  DECADÊNCIA  atingisse  os  presentes  autos, \nresultando em sua HOMOLOGAÇÃO TÁCITA!!!” (sublinhado e \ngrifado no original). \n\nAlega  que  consultas  da  autoridade  fiscal  aos  sistemas  da \ncompensação não impedem a decadência e proclama em termos \nveementes que o presente processo administrativo,  em  todos os \nseus  atos  e  termos  foi  homologado  tacitamente  pois  sobre  ele \nincidiu a decadência , citando novamente os artigos 173 e §4 do \n150, do CTN,  \n\nAlega  que  entende  que  a  proclamada decadência  atingiria  não \napenas o processo administrativo,  tornando definitivo o crédito \napurado  pela  Manifestante  e  a  sua  própria  pretensão \ncompensatória, como também incidiria sobre as Declarações de \nCompensação, uma vez que, de acordo com o §5º do art. 74, o \nprazo de cinco anos para homologação já teria transcorrido. \n\nAlega que as DCOMP protocolizadas antes de 30 de dezembro \nde  2003  já  teriam  sido  “...  atingidas  pela  DECADENCIA, \nrestando  tão  somente  àquelas  transmitidas  em 2004”,  que,  por \nterem como crédito de 2000, 2001 e 2002,  também teriam  sido \nfulminadas pela decadência. \n\n No  mérito,  alega  que  “...  antes  mesmo  da  DECADÊNCIA  ter \nfulminado  o  crédito  recalculado  no  bojo  deste  processo \nadministrativo, antes mesmo da denominada HOMOLOGAÇÃO \nTÁCITA,  houve  literalmente  em  relação  aos  anos­calendários \n(sic)  de  2000,2001  e  2002,  HOMOLOGAÇÃO  EXPRESSA  da \nautoridade  administrativa  quanto  aos  resultados  fiscais \ndeterminados  pela  Manifestante.”  (grifado  e  escrito \nincorretamente no original)”. \n\nAlega  que  essa  “homologação  expressa”  teria  se  dado,  pois  a \nReceita não havia  se manifestado a respeito das DCTF e DIPJ \nno  prazo  de  cinco  anos  contados  a  partir  da  entrega  de  cada \n\nFl. 397DF CARF MF\n\nDocumento de 9 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo\ncódigo de localização EP09.0218.10372.G2QL. Consulte a página de autenticação no final deste documento.\n\n\n\nProcesso nº 11610.006870/2003­81 \nAcórdão n.º 1401­000.999 \n\nS1­C4T1 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nDIPJ e DCTF, argumentando em letras maiúsculas em negrito e \npontos de exclamações que as DIPJ relativas aos exercícios de \n2001,  2002  e  2003  já  teriam  sido  expressamente  homologadas \npela Receita Federal do Brasil,  informando ainda que o mérito \nora  abordado,  que  também  implicaria  na  extinção  do  suposto \ncrédito tributário não se refere a homologação tácita do crédito \nou  das  DIPJ,  em  virtude  da  decadência,  mas  sim  ao  que \ndenomina homologação expressa dos créditos pela RFB. \n\nAlega que essa “homologação expressa” pode ser  comprovada \nna decisão impugnada onde consta que as DIPJ foram liberadas \ndas  malhas  nos  respectivos  processamentos,  entendendo  que \nessa  liberação  e  o  reconhecimento  oficial  que  os  valores \napurados nas DIPJ estavam corretos. \n\n Alega que, em consequência, a RFB não poderia mais negar a \nmanifestante o direito “... a tais créditos e sequer recalculá­los.” \n(em negrito sublinhado e escrito incorretamente no original). \n\n Novamente  alega  que  a  RFB  somente  poderia  revisar  os \nlançamentos dentro do prazo legal de cinco anos, tendo ocorrido \nno seu entender, como letras maiúsculas e em negrito, a extinção \ndo direito da Fazenda Publica, apresentando alguns parágrafos \nno mesmo teor. \n\n Em  seguida  apresenta  longa  peroração  a  respeito  da \nresponsabilidade  das  fontes  pagadoras  em  reter  e  recolher  o \nIRRF  e  quaisquer  incorreções  devem  se  imputadas  à \nresponsabilidade  dessas  fontes  pagadoras,  citando  ainda \nacórdão  do  Conselho  de  Contribuintes,  textos  legais  e \nnormativos, para tentar embasar sua tese que a autoridade fiscal \nnão  poderia  atribuir  “...a  responsabilidade  pelo  recolhimento \ndeste  Imposto  de  Renda  Retido  na  Fonte  a  Manifestante,  nem \nreduzir  o  crédito  apurado  pela  Manifestante,  que  decorre  do \nreconhecimento  dessas  retenções  como  imposto  pago  por \nantecipação.  “,  não  havendo,  em  seu  raciocínio  como  o \nDespacho Decisório se sustentar. \n\n Alega  que  ainda  que  se  ultrapassassem  todas  suas  alegações \nainda assim teria direito a demonstrar documentalmente, com a \nparticipação da autoridade administrativa, a veracidade de suas \nDIPJ de 2001, 2002 e 2003. \n\n Por fim, requer que seja reconhecida em sede de preliminar que \na  houve  homologação  tácita  relativa  a  existência  do  crédito  a \nfavor da contribuinte, uma vez que já se passaram mais de cinco \nanos  da  apresentação  do  presente  processo  e  que  seja \nreconhecida a decadência das DCOMP apresentadas antes a 30/ \n12/ 2003. \n\n(xviii)  Requer  ainda  que  em  virtude  do  que  denomina \nhomologação  expressa  das  DIPJ  de  2001,  2003  e  2003,  seja \nreconhecido o direito ao crédito pleiteado no presente processo \nadministrativo e que seja  reconhecido não poder haver  revisão \nde lançamento por já haver decaído o direito para tanto e que a \n\nFl. 398DF CARF MF\n\nDocumento de 9 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo\ncódigo de localização EP09.0218.10372.G2QL. Consulte a página de autenticação no final deste documento.\n\n\n\nProcesso nº 11610.006870/2003­81 \nAcórdão n.º 1401­000.999 \n\nS1­C4T1 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nresponsabilidade por diferenças de valores de IRRF declarados \npela empresa e recolhidos pela fonte retentora seja dessa ultima. \n\nEm 03/02/2009, a contribuinte apresentou reclamação (fls. 336 a \n337) contra a carta­cobrança recebida, reclamando a suspensão \nde exigibilidade dos débitos elencados nessa carta, por estarem \nem discussão no presente processo. \n\nEm  face  de  tais  argumentos,  entendeu  a  o  órgão  julgador  a  quo  por \nunanimidade de de votos, indeferir a solicitação, nos seguintes termos: \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica ­ IRPJ \n\nAno­calendário: 2000, 2001, 2002 \n\nDECLARAÇÃO  DE  COMPENSAÇÃO  ­  DCOMP/PER/DCOMP  ­ \nCOMPENSAÇÃO DE SALDO NEGATIVO DE IRPJ  \n\nNão  se  homologa  DCOMP  e  PER/DCOMP  que  declaram  como  crédito \nsaldos negativos de IRPJ que já haviam sido utilizados em sua totalidade em \ncompensações sem processo, declaradas em DCTF. \n\nDECADÊNCIA  DO  PROCESSO  ADMINISTRATIVO  ­  NÃO \nOCORRÊNCIA \n\nNão  há  decadência  do  processo  administrativo  fiscal  que  segue  os  trâmites \nprevistos  no  Decreto  nº  70.235/72,  sendo  encerrado  somente  após  decisão \nfinal da Autoridade Fiscal.  \n\nSolicitação indeferida. \n\nEm face do referido acórdão de Primeira Instância, a CNEC ENGENHARIA \nS/A interpôs Recurso Voluntário. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Maurício Pereira Faro \n\nTrata­se de processo administrativo originado pela apresentação, no dia 13 de \nmaio  de  2003,  de  Declaração  de  Compensação  na  qual  a  Recorrente  pretende  compensar \ndébitos de Imposto de Renda com créditos próprios desse mesmo Imposto decorrentes de saldo \nnegativo do Imposto de Renda relativo aos anos­calendários de 1999, 2000, 2001 e 2002. \n\nCom  relaçao a decadência do direito da Receita Federal examinar o crédito \nrelativo ao ano­calendário 1999, 2000, 2001 e 2002, sustenta a recorrente que que os valores \ndeclarados nas DIPJ deveriam ser aceitos sem discussão porque já haviam sido homologados. \n\nTodavia, embora o Fisco Federal não possa mais exigir eventuais diferenças \nou débitos,  relativos  a esses  anos­calendário,  por haver decorrido o prazo  legal para  tanto,  a \nAutoridade  Fiscal  pode  verificar  a  origem,  o  valor  e  certeza  do  crédito  pleiteado  pela \ncontribuinte  e,  verificada  a  inexistência  de  créditos  compensáveis  ou  ainda  a  constatação  de \ndébitos onde deveria haver crédito, ainda que não possa fazer qualquer correção, nem enviar o \n\nFl. 399DF CARF MF\n\nDocumento de 9 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo\ncódigo de localização EP09.0218.10372.G2QL. Consulte a página de autenticação no final deste documento.\n\n\n\nProcesso nº 11610.006870/2003­81 \nAcórdão n.º 1401­000.999 \n\nS1­C4T1 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nprocesso  para  a Delegacia  de  Fiscalização  para  lançamento  desses  valores  devidos,  o  Fisco \nFederal tem o poder e o direito de negar a restituição e de não homologar as compensações. \n\nO  que  a  contribuinte,  eventualmente  declarou  incorretamente  e,  por \nconseqüência, recolheu IRPJ a menor, na DIPJ apresentada há mais de cinco anos da data da \nanálise  do  crédito,  não  poderia  mais  ser  exigido  mas,  o  crédito  pleiteado  decorrente  de \napuração  incorreta,  deve  ser  negado  pois  não  há  \"criação  de  créditos\"  por  decurso  do  prazo \nhomologatório. \n\nNo que tange ao IRRF, nenhum comprovante de rendimento foi apresentado \nque  comprovasse  a  retenção  de  IRRF,  nos  valores  que  a  contribuinte  alega.Os  únicos \ndocumentos e pesquisas sobre esses valores foram providos pelos próprios sistemas da RFB. \n\nnão lhe assiste razão em investir contra as empresas retentoras de IRRF pois é \nsua obrigação manter a documentação dessas retenções para fazer prova do que alega enquanto \nnão finalizarem os processos administrativos relativos. Desse modo, é de se manter as glosas \nefetuadas pelo Auditor Fiscal se a reclamante não logra apresentar qualquer comprovação dos \nvalores que declarou. \n\nOutro  ponto  relevante  do  presente  caso,  é  que  a  contribuinte  absteve­se  de \naboradar as de compensações sem processo que promoveu com os saldos credores de IRPJ dos \nanos­calendário 2000 e 2001 que utilizaram a totalidade dos saldos aqui discutidos. \n\nCom  relação  as  DCOMP  e  PER/DCOMP  apresentadas  e  que  não  foram \nhomologadas,  conforme  bem  reconhecido  pela  DRJ,  as  mesmas  foram  homologadas  até  o \nlimite do crédito reconhecido. \n\nAnte  todo  o  exposto,  afasto  a  decadência  e  nego  provimento  ao  recurso \nvoluntário. \n\nMaurício Pereira Faro ­ Relator \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 400DF CARF MF\n\nDocumento de 9 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo\ncódigo de localização EP09.0218.10372.G2QL. Consulte a página de autenticação no final deste documento.\n\n\n\nPÁGINA DE AUTENTICAÇÃO \n\nO Ministério da Fazenda garante a integridade e a autenticidade deste documento \n\nnos termos do Art. 10, § 1º, da Medida Provisória nº 2.200-2, \n\nde 24 de agosto de 2001 e da Lei nº 12.682, de 09 de julho de 2012. \n\nDocumento produzido eletronicamente com garantia da origem e de seu(s) signatário(s), considerado original para \n\ntodos efeitos legais. 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Por ser página de controle, possui uma numeração independente da numeração constante no processo.\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPJ - restituição e compensação", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201105", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ\r\nAno calendário: 2002\r\nSALDO NEGATIVO DE IRPJ. COMPENSAÇÃO.\r\nInexistente o saldo negativo de IRPJ pleiteado como direito creditório, não se homologa a compensação pleiteada.\r\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL\r\nAno calendário: 2002\r\nSALDO NEGATIVO DE IRPJ. 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26 de maio de 2011 \n\nMatéria  DCOMP \n\nRecorrente  EXPRESSO JUNDIAI SÃO PAULO LTDA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ \n\nAno­calendário: 2002 \n\nSALDO NEGATIVO DE IRPJ. COMPENSAÇÃO. \n\nInexistente o saldo negativo de IRPJ pleiteado como direito creditório, não se \nhomologa a compensação pleiteada. \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nAno­calendário: 2002 \n\nSALDO NEGATIVO DE IRPJ. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. \n\nO  saldo  negativo  de  IRPJ  não  é passível  de  homologação  tácita mas  sim  a \nbase de cálculo apresentada na DIPJ, ficando assegurada a análise da liquidez \ne  certeza  do  direito  creditório  apresentado  inclusive  envolvendo  períodos \nanteriores. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado. \n\n(assinado digitalmente) \n\nSelene Ferreira De Moraes ­ Presidente.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nWalter Adolfo Maresch ­ Relator. \n\n  \n\nFl. 310DF CARF MF\n\nEmitido em 07/06/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 03/06/2011 por WALTER ADOLFO MARESCH\n\nAssinado digitalmente em 07/06/2011 por SELENE FERREIRA DE MORAES, 03/06/2011 por WALTER ADOLFO MARE\n\nSCH\n\n\n\nProcesso nº 13839.001136/2003­87 \nAcórdão n.º 1803­00.889 \n\nS1­TE03 \nFl. 277 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Selene  Ferreira  de \nMoraes (Presidente), Sérgio Rodrigues Mendes, Walter Adolfo Maresch, Sérgio Luiz Bezerra \nPresta, Meigan Sack Rodrigues e Victor Humberto da Silva Maizman. \n\nRelatório \n\nEXPRESSO JUNDIAI  SÃO PAULO LTDA,  pessoa  jurídica  já  qualificada \nnestes  autos,  inconformada  com  a  decisão  proferida  pela  DRJ  CAMPINAS  (SP),  interpõe \nrecurso voluntário a este Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, objetivando a reforma \nda decisão. \n\nAdoto o relatório da DRJ por bem retratar os fatos. \n\nTrata­se  de  Declaração  de  Compensação  protocolizada  em \n13/05/2003  pela  contribuinte  em  epígrafe,  formulário  à  fl.  01, \napontando  total  de  crédito  utilizado  de  R$  5.030,39,  e  débitos \ncompensados  de  estimativa  de  IRPJ  apuradas  em  janeiro  e \nfevereiro/2003,  nos  valores  respectivos  de  R$  2.303,15  e  R$ \n2.727,24. \n\nNo Demonstrativo do Crédito à fl. 02 é indicado como origem do \nindébito o saldo negativo de IRPJ apurado no ano­calendário de \n2002 no valor de R$ 4.839,04. \n\nPela  Intimação  SEORT/DRF/JUN n°  71,  de  01/06/2007,  fl.  29, \nfoi solicitado à contribuinte que  identificasse o período em que \napurados  os  saldos  negativos  de  IRPJ  utilizados  na \ncompensação  de  estimativas  mensais  indicada  nas  DCTF, \nrelativas  aos  anos  calendários  de  1997  e  1998,  o  que  foi \nprovidenciado em 03/08/2007 pelo documento formalizado às fls. \n42/45,  sendo  juntados  às  fls.  47/52  os  demonstrativos  da \napuração dos saldos negativos de 1995 a 1997 e às fls. 60/64 do \nano de 1998. \n\nEm  09/08/2007  foi  proferido  o  Despacho  Decisório  da  DRF \nJUN/SEORT  de  fls.  135/139,  NÃO  HOMOLOGANDO  as \ncompensações  declaradas  tendo  em  conta  que  a  autoridade \nadministrativa,  após  análise  dos  documentos  constantes  dos \nautos, recompôs as apurações de  saldos negativos de IRPJ dos \nanos­calendário de 1997 a 2000, constatando a insuficiência do \nindébito apurado em 31/12/2001 para compensar as estimativas \nde IRPJ do ano 2002, concluindo, ao final: \n\n(...) com relação ao AC 2002 não há saldo credor de IRPJ e sim \nsaldo  devedor  no  valor  de  R$  15.566,96  (R$  4.839,04  ­ \ninformados na DIPJ/2003 menos R$ 20.406,00 ­ estimativas não \nliquidadas). \n\nTendo  tomado  ciência  do  despacho  decisório  em  15/08/2007 \n(Aviso  de  Recebimento  ­  AR  à  fl.  142)  a  contribuinte,  por \nintermédio  de  seu  sócio  administrador  (cópia  de  alteração  do \ncontrato  social  registrado  na  JUCESP  em  05/10/2004  às  fls. \n33/40),  interpôs  em  14/09/2007  a  manifestação  de \n\nFl. 311DF CARF MF\n\nEmitido em 07/06/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 03/06/2011 por WALTER ADOLFO MARESCH\n\nAssinado digitalmente em 07/06/2011 por SELENE FERREIRA DE MORAES, 03/06/2011 por WALTER ADOLFO MARE\n\nSCH\n\n\n\nProcesso nº 13839.001136/2003­87 \nAcórdão n.º 1803­00.889 \n\nS1­TE03 \nFl. 278 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\ninconformidade de fls. 143/146, alegando as razões de fato e de \ndireito adiante sintetizadas. \n\nAfirma  que  as  explicações  concernentes  à  compensação  de \nestimativas  de  1998  com  o  pagamento  indevido  realizado  em \n30/01/1998, no valor de R$ 43.972,62, prestadas em atendimento \nà intimação da DRF Jundiaí/SP, não foram aceitas no despacho \ndecisório, apenas em razão de não ter sido retificada a DCTF de \n12/1997. \n\nA respeito das compensações das estimativas apuradas no ano­\ncalendário  de  1998,  questionadas  no  despacho  decisório,  vem \nesclarecer os seguintes pontos: \n\n1. na DCTF do ano de 1998 não foi especificado o ano a que se \nreferia  o  indébito  utilizado  na  compensação  das  estimativas \ndeclaradas em virtude do software disponibilizado à época não \npossuir campo para tal identificação; \n\n2. embora não tenha sido retificada a DCTF referente ao mês de \ndezembro/1997, para excluir a apuração da estimativa no valor \nde  R$  43.972,62,  na  DIPJ/1998  retificadora  em  18/12/1998, \nregularmente  aceita  pela  Receita  Federal  e  apreciada  pela \nautoridade administrativa, foi alterado o saldo a pagar de IRPJ \nde  'zero',  para  saldo  compensável  em  períodos  posteriores  no \nvalor de R$ 142.112,98; \n\n3.  os  créditos  utilizados  nas  compensações  das  estimativas \nmensais  apuradas  no  ano  de  1998  decorrem  do  referido  saldo \nnegativo do ano de 1997, acrescido do recolhimento indevido de \n30/01/1998. \n\nDestaca a manifestante que o fato de não ter retificado a DCTF \nde  1997  não  torna  devido  o  recolhimento  efetuado  em \n30/01/1998, visto que deve prevalecer a DIPJ/1998 retificadora, \nna  qual  não  consta  qualquer  valor  de  1RPJ  devido  em \n31/12/1997,  nem  mesmo  havendo  nos  demonstrativos  da \napuração  das  estimativas  mensais  de  IRPJ  no  ano  de  1997 \nqualquer valor devido no mês de dezembro/1997. \n\nContesta  também  o  entendimento  da  autoridade  administrativa \nde que já teria decorrido o prazo de decadência para a empresa \npleitear a restituição do valor pago em 30/01/1998, nos  termos \ndo  art.  168  do  CTN,  como  se  a  compensação  tivesse  sido \nrealizada no ano de 2007 e não na apuração das estimativas em \n1998,  em  observância  aos  termos  admitidos  pela  legislação \nvigente à época. \n\nRequer  a  manifestante  a  reforma  da  decisão,  e  a  conseqüente \nhomologação  das  compensações,  uma  vez  que  em  decorrência \nda não aceitação da compensação realizada com o  indébito de \njaneiro/1998, todos os subseqüentes saldos negativos de IRPJ de \n1999 a 2002 ficaram prejudicados, resultando no incorreto saldo \ndevedor na D1PJ/2003 apurado pela autoridade administrativa. \n\nFl. 312DF CARF MF\n\nEmitido em 07/06/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 03/06/2011 por WALTER ADOLFO MARESCH\n\nAssinado digitalmente em 07/06/2011 por SELENE FERREIRA DE MORAES, 03/06/2011 por WALTER ADOLFO MARE\n\nSCH\n\n\n\nProcesso nº 13839.001136/2003­87 \nAcórdão n.º 1803­00.889 \n\nS1­TE03 \nFl. 279 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nAcrescenta ainda que os saldos credores apurados pela empresa \ne  declarados  à  Receita  Federal  do  Brasil  em  suas  DIPJs, \nreferentes aos anos calendários anteriores a 2002 não podem ser \nrevistos e alterados  'ex officio' pelo Fisco, em razão de estarem \nprescritos,  nos  termos  do  artigo  173  do  Código  Tributário \nNacional. \n\nEntende  a  manifestante  que  a  revisão  feita  pelo  Fisco  na \napuração  do  1RPJ  desde  1995  até  2001  corresponde  à \nconstituição  de  crédito  tributário  já  prescrito,  indevidamente \ntransferido para períodos posteriores, sendo, assim,  incorreta a \nconclusão de não ter a empresa apurado crédito no ano de 2002, \nem valor suficiente para compensar os débitos em pendência nos \nautos. \n\nA DRJ CAMPINAS/SP, através do acórdão 05­23.976, de 28 de outubro de \n2008  (fls.  248/256.v),  julgou  improcedente  a  manifestação  de  inconformidade,  ementando \nassim a decisão: \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  \n\nAno­calendário: 2002  \n\nDIREITO  CREDITÓRIO.  SALDO  NEGATIVO  DE  IRPJ  NA \nDECLARAÇÃO.  HOMOLOGAÇÃO  TÁCITA. \nIMPOSSIBILIDADE. AFERIÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA. \n\nO  transcurso  do  prazo  decadencial  incide  apenas  sobre  o \ndever/poder  de  constituição  pelo Fisco  de  exigência  tributária, \numa vez que a decadência  constitui modalidade de extinção do \ncrédito tributário. \n\nO saldo negativo de IRPJ informado em declaração apresentada \nà  RFB  não  se  submete  à  homologação  tácita,  visto  que  a \nlegislação que disciplina a  restituição/compensação de  tributos \nfederais  submete  à  autoridade  administrativa  a  aferição  de \ncerteza e liquidez do crédito junto à Fazenda Pública. \n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA \nJURÍDICA ­ IRPJ  \n\nAno­calendário: 2002  \n\nESTIMATIVAS  COMPENSADAS  EM  DCTF.  CRÉDITO \nUTILIZADO  NÃO  CONFIRMADO.  RECOMPOSIÇÃO  DO \nAJUSTE. \n\nAs estimativas compensadas sem processo, cujo crédito utilizado \nnão  restar  confirmado  em  períodos  anteriores,  tornam­se \nindedutíveis na apuração do IRPJ no ajuste anual. \n\nESTIMATIVA.  DECLARADA  EM  DCTF  E  RECOLHIDA. \nANTECIPAÇÃO NO AJUSTE. \n\nCabe  recompor  o  saldo  negativo  de  períodos  anteriores, \nutilizado  no  despacho  decisório  recorrido  na  compensação  de \nestimativas  em  períodos  analisados,  admitindo­se  como \n\nFl. 313DF CARF MF\n\nEmitido em 07/06/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 03/06/2011 por WALTER ADOLFO MARESCH\n\nAssinado digitalmente em 07/06/2011 por SELENE FERREIRA DE MORAES, 03/06/2011 por WALTER ADOLFO MARE\n\nSCH\n\n\n\nProcesso nº 13839.001136/2003­87 \nAcórdão n.º 1803­00.889 \n\nS1­TE03 \nFl. 280 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\ndedutível na apuração de ajuste a estimativa de IRPJ declarada \nem DCTF e devidamente recolhida no ano. \n\nDCOMP. DIREITO CREDITÓRIO. \n\nINSUFICIÊNCIA. NÃO HOMOLOGAÇÃO. \n\nRatifica­se  a  não  homologação  das  compensações  em  litígio \ndada  a  confirmação  de  inexistência  do  direito  creditório \nvinculado, uma vez que o  saldo negativo  recomposto nos autos \nfoi  totalmente  utilizado  na  compensação  de  estimativas  de \nperíodos anteriores ao crédito constante da DCOMP. \n\nCiente da decisão em 31/03/2009, conforme Aviso de Recebimento – AR (fl. \n258), apresentou o recurso voluntário em 30/04/2009 ­ fls. 259/264, onde reitera os argumentos \nda inicial de que deve ser considerado o recolhimento indevido de estimativa em 1998 e que os \nsaldos credores dos períodos de 1995 a 2001 já foram homologados tacitamente. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 314DF CARF MF\n\nEmitido em 07/06/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 03/06/2011 por WALTER ADOLFO MARESCH\n\nAssinado digitalmente em 07/06/2011 por SELENE FERREIRA DE MORAES, 03/06/2011 por WALTER ADOLFO MARE\n\nSCH\n\n\n\nProcesso nº 13839.001136/2003­87 \nAcórdão n.º 1803­00.889 \n\nS1­TE03 \nFl. 281 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Walter Adolfo Maresch \n\nO  recurso  é  tempestivo  e  preenche  os  demais  requisitos  legais  para  sua \nadmissibilidade, dele conheço. \n\nTrata  o  presente processo  de Declaração  de Compensação,  utilizando  saldo \nnegativo  de  IRPJ  do  ano  calendário  2002,  não  homologada  pela  unidade  de  origem,  tendo \nhavido recomposição dos saldos negativos de IRPJ dos anos calendários 1997 a 2002. \n\nAlega a recorrente em síntese: \n\na) Que deve ser considerada nos cálculos a estimativa relativa ao 4º Trimestre \nde 1997, recolhida em 31/01/1998, no valor de R$ 43.972,62, independentemente de constar na \nDIPJ e informada indevidamente com débito na DCTF; \n\nb)  Que  os  saldos  negativos  dos  períodos  anteriores  já  se  encontravam \ntacitamente homologados, sendo vedada a apreciação pela Administração Tributária. \n\nNão assiste razão à interessada. \n\nCom efeito, deve­se rechaçar inicialmente a alegação de homologação tácita \ndos saldos negativos de períodos anteriores e de que estaria vedada a análise dos créditos que já \nestariam atingidos pela decadência. \n\nEquivoca­se  evidentemente  a  recorrente  pois  o  que  recebe  homologação \ntácita  é o  resultado  apurado  pela  contribuinte  e  o  correspondente  imposto  recolhido  e  não  o \nsaldo negativo porventura apontado na DIPJ.  \n\nJá no que tange ao possível saldo negativo utilizado como direito creditório \nem períodos posteriores, pode a Administração Tributária rever sua legitimidade, sem adentrar \nno entanto no mérito da base de cálculo do  tributo correspondente a período  já atingido pela \ndecadência. \n\nDesta  forma,  não  há  óbice  para  que  a  Administração  Tributária  reveja  a \nliquidez e certeza do crédito utilizado para a compensação e  recomponha este mesmo direito \ncreditório com base nas informações disponíveis. \n\nFoi exatamente isto que ocorreu no presente processo, devendo ser rejeitadas \nas alegações de homologação tácita dos saldos negativos de períodos anteriores. \n\nNo  que  se  refere  ao  mérito,  constata­se  que  a  bem  lançada  decisão  de \nprimeira instância embora  tenha acolhido a alegação de cômputo da estimativa relativa ao 4º \nTrimestre de 1997,  recolhida  em 31/01/1998, no valor de R$ 43.972,62, demonstrou mesmo \nassim, não existir saldo negativo em relação ao ano calendário de 2002. \n\nFl. 315DF CARF MF\n\nEmitido em 07/06/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 03/06/2011 por WALTER ADOLFO MARESCH\n\nAssinado digitalmente em 07/06/2011 por SELENE FERREIRA DE MORAES, 03/06/2011 por WALTER ADOLFO MARE\n\nSCH\n\n\n\nProcesso nº 13839.001136/2003­87 \nAcórdão n.º 1803­00.889 \n\nS1­TE03 \nFl. 282 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nA  recomposição  realizada  criteriosamente  ano  a  ano,  a  partir  de  1997, \ndemonstrou que mesmo com a adição do valor de R$ 43.972,62, passando o saldo negativo de \n1997 para R$ 181.233,48, não remanesceu qualquer valor de direito creditório em relação ao \nano calendário de 2002. \n\nNão  tendo  a  recorrente  se  insurgido  em  relação  aos  demonstrativos \napresentados  pelos  julgadores  de  primeira  instância,  resignando­se  a  reprisar  as  mesmas \nalegações da manifestação de inconformidade, é de se rejeitar o recurso. \n\nAnte o exposto, voto por negar provimento ao recurso. \n\n(assinado digitalmente) \n\nWalter Adolfo Maresch ­ Relator \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 316DF CARF MF\n\nEmitido em 07/06/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 03/06/2011 por WALTER ADOLFO MARESCH\n\nAssinado digitalmente em 07/06/2011 por SELENE FERREIRA DE MORAES, 03/06/2011 por WALTER ADOLFO MARE\n\nSCH\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPJ - restituição e compensação", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200710", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ - EXERCÍCIO: 1997\r\nPEDIDOS DE COMPENSAÇÃO CONVERTIDOS EM DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO - HOMOLOGAÇÃO Consoante as disposições do art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996, na redação que lhe foi dada pelas Leis nºs 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003, o prazo para homologação da compensação declarada pelo sujeito passivo será de 5 (cinco) anos, contado da data da entrega da declaração. 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Tratando-se de pedido\nde compensação convertido em declaração de\ncompensação, a teor do disposto no parágrafo\n4° do referido artigo, o prazo de cinco anos é\n\n• contado da data da protocolização do pedido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso voluntário\n\ninterposto por ABC BULL S/A TELEMATIC\n\nACORDAM os Membros da QUINTA CÂMARA do PRIMEIRO\n\nCONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, DAR provimento ao\n\nrecurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.foet;\n\nOrme\n\n\n\n•\n• Processo n.° 10880.032362/99-41 \t CCOI/CO5\n\nAcórdão n.° 105-16.733\t Fls. 2•\n\nJ• \"\t *VIS AL S\n\nPi - sidente\n\nW LSON F\t gMARAES\n\nlate\n\no em: a 9 NOV 2007\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros:\n\nEDUARDO DA ROCHA SCHMIDT, MARCOS RODRIGUES DE MELLO, ROBERTO\n\nBEKIERMAN (Suplente Convocado), WALDIR VEIGA ROCHA, MARCOS VINÍCIUS\n\nBARROS OTTONI (Suplente Convocado) e IRINEU BIANCHI. Ausente,\n\njustificadamente o Conselheiro JOSÉ CARLOS PASSUELLO.\n\n\n\nÉ\n• Processo n.° 10880.032362/9941\t CO31/C95\n\n• Acórdão n.° 105-16.733\t Fls. 3\n\nRelatório\n\nABC BULI. S/A TELEMATIC, já devidamente qualificada nestes\n\nautos, recorre a este Conselho contra a decisão prolatada pela 7° Turma da DRJ em\n\nSão Paulo, São Paulo, que indeferiu os pedidos veiculados através de manifestação\n\nde inconformidade apresentada contra a decisão da Delegacia de Administração\n\nTributária em São Paulo.\n\nTrata a lide de pedido de restituição, cumulado com o de\n\ncompensação, relativo ao saldo negativo apurado no ano de 1996.\n\nA unidade administrativa que primeiro analisou os pedidos formulados\n\npela empresa (Delegacia de Administração Tributária em São Paulo), os indeferiu\n\napós concluir que a requerente não tinha apurado saldo credor de imposto de renda\n\nna declaração relativa ao ano-calendário de 1996 (DIRPJ de 1997).\n\nInconformada, a empresa apresentou manifestação de\n\ninconformidade à Delegacia da Receita Federal de Julgamento em São Paulo, fls.\n\n864/872, trazendo, em apertada síntese, os seguintes argumentos:\n\n- que não tinha a obrigação de manter os livros fiscais relativos aos\n\nanos-calendário de 1994 e 1995 tendo em vista que os créditos tributários correlatos\n\njá haviam sido atingidos pela prescrição;\n\n- que, mesmo sem a apresentação dos livros dos anos-calendário de\n\n1994 e 1995, teria comprovado a existência do crédito a seu favor;\n\n- que não se poderia efetuar glosa dos valores sem a realização de\n\ndiligências;\n\n- que a homologação tácita da totalidade dos valores indicados na\n\nreferida declaração teria ocorrido em 10 de janeiro de 2003; ri,\n\n\n\n•\t Processo n.° 10880.032362/9941\t CCOI/CO5\nAcórdão n.• 105-16.733\t Fls. 4\n\n- que os pedidos de compensação estariam tacitamente homologados\n\nem 11 de novembro de 2004 (IN SRF n° 460/04, art.29);\n\n- que não caberia o indeferimento do pleito tendo em vista que o seu\n\ncrédito já se encontrava homologado desde janeiro de 2003, não cabendo, portanto,\n\npedido de documentação correlata;\n\nAo final, requereu a suspensão da exigibilidade dos créditos\n\ntributários; que fosse declarada a não obrigatoriedade de apresentação dos livros\n\ncontábeis dos anos-calendário de 1994/1995; uma nova análise da documentação\n\napresentada; a homologação expressa do pedido de restituição; a homologação dos\n\npedidos de compensação e a produção de prova pericial contábil.\n\nA 7a Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em São\n\nPaulo, São Paulo, analisou a manifestação de inconformidade apresentada pela\n\ncontribuinte e, através do Acórdão n° 9.240, de 29 de março de 2006, fls.\n\n1.467/1.482, indeferiu a solicitação, conforme ementa que ora transcrevemos.\n\nSALDO NEGATIVO DE IMPOSTO APURADO NA \nDECLARACÃO. Constituem crédito a compensar ou restituir os\nsaldos negativos de imposto de renda apurados em declaração\nde rendimentos, desde que ainda não tenham sido\ncompensados ou restituídos.\n\nRECONHECIMENTO DO DIREITO CREDITóRIO. O\nreconhecimento do crédito depende da efetiva comprovação do\nalegado recolhimento indevido ou maior do que o devido.\n\nDECLARAÇÃO DE COMPENSA CÃO. O sujeito passivo que\napurar crédito relativo a tributo ou contribuição administrado pela\nSRF, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-\nlo na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos,\nrelativos a quaisquer tributos ou contribuições sob administração\nda SRF, respeitadas as normas vigentes para a sua utilização.\n\nHOMOLOGAÇÃO. Somente é possível compensação de débito\ncom crédito líquido e certo do sujeito passivo. Não comprovada\na liquidez e certeza do crédito, não há como se falar em ,s\nhomologação tácita por decurso de prazo, devendo-se manter a\ndecisão recorrida.\n\n\n\n'\t Processo n.° 10880.032362/99-41 \t CC01/CO5\nAcórdão n.° 105-16.733\t Fls. 5\n\nCiente da Decisão de Primeira Instância em 12 de junho de 2006,\n\nconforme documento de fls. 1.484/verso, a empresa apresentou recurso voluntário\n\nem 11 de julho de 2006 (registro de recepção às fls. 1.488), através do qual oferece,\n\nem apertada síntese, os seguintes argumentos:\n\n- que toda a documentação disponível e necessária a prova de seu\n\ndireito já foram, por duas vezes, anexadas aos autos, razão pela qual se limita a fazer\n\nreferência aos documentos na peça recursal;\n\n- que, por ocasião da apresentação da manifestação de\n\ninconformidade, requereu que fosse oficiado o Ministério de Ciência e Tecnologia\n\n(MCT) visando comprovar a análise e homologação das despesas efetuadas a título\n\nde desenvolvimento e pesquisa na área de informática, que garantiu a ela os\n\nbenefícios fiscais previstos em lei;\n\n- que requereu também a expedição de oficio à empresa Ticket\n\nServiços Comércio e Administração Ltda, visando demonstrar as despesas\n\nefetivamente havidas com o Plano de Alimentação do Trabalhador (PAT);\n\n- que a autoridade de primeira instância, ao não acatar o pedido de\n\ndiligência e não aceitar a documentação anexada, invadiu a competência do MCT e\n\ninvalidou, sem qualquer competência para isso, os valores já analisados e\n\nhomologados;\n\n- que, da mesma forma, a desconsideração do documento emitido\n\npela empresa prestadora de serviços, relativamente ao PAT, bem como a negativa de\n\nexpedição de ofício, cerceia a sua defesa de modo arbitrário;\n\n- que, em razão de tais fatos, requer a realização de diligências\n\npleiteadas, bem como a expedição dos referidos ofícios, com o intuito de\n\ncomplementar as informações;\n\n- que todos os créditos questionados não poderiam ser exigidos pelo\n\nFisco em razão da decadência; e/\n\n257\n\n\n\n•\t Processo n.° 10880.032362/99-41\t CCO 1/CO5\nAcórdão n.• 105-16.733\t Fls. 6\n\n- que, no caso do IRPJ declarado em junho de 1997, a contagem do\n\nprazo decadencial iniciou-se no dia 1° de janeiro de 1998, e, assim sendo, a\n\nconseqüente homologação tácita da totalidade dos valores indicados na referida\n\ndeclaração ocorreu em 1° de janeiro de 2003;\n\n- que, diante disso, a partir de janeiro de 2003 os créditos informados\n\nna declaração de imposto de renda de 1997, que geraram o pagamento maior,\n\nestavam homologados tacitamente, estando ela apta a ressarcir-se desses valores;\n\n- que os pedidos de ressarcimento e compensações foram\n\nprotocolizados junto a Receita Federal em 11 de setembro de 1999, iniciando-se o\n\nprazo decadencial para a homologação nessa mesma data, conforme determina o art.\n\n168, inciso I, do Código Tributário Nacional, prazo esse que posteriormente foi\n\nexpresso na Instrução Normativa SRF n° 460, de 2004, em seu art. 29, parágrafo 2°\n\n(transcreve o dispositivo);\n\n- que, em razão disso, os pedidos de compensação estavam\n\ntacitamente homologados em 11 de novembro de 2004;\n\n- que a notificação de indeferimento do pedido de ressarcimento com\n\na conseqüente determinação de pagamento dos valores, somente foi entregue a ela\n\nem 27 de junho de 2005, depois de transcorrido o prazo decadencial;\n\n- que, se assim não fosse, fato inquestionável é que o crédito no qual\n\nforam baseados os pedidos de compensação já estava homologado tacitamente em\n\ndezembro de 2003;\n\n- que, à época em que foram protocolizados os pedidos, a\n\ncompensação de créditos com débitos de terceiros era autorizada, sendo válida a\n\n2normatização de tal momento para a solução do caso concreto;\n\nIÇ'\n\n\n\n'\t Processo n.° 10880.032362/99-41 \t MOUCOS\n•\t Acórdão n.° 105-16.733\t Fls. 7\n\n- que apresentou os documentos referentes aos valores apurados na\n\nficha 08 da DIRPJ/97 que teriam gerado o imposto de renda negativo (relaciona a\n\ndocumentação anexada na impugnação);\n\n- que os Livros Razão e Diário relativos aos anos de 1994 e 1995 não\n\nforam apresentados, posto que já inexistentes, em virtude de a obrigação tributária\n\nque neles constava já havia decaído (transcreve os arts. 195 e 173 do CTN);\n\n- que, apesar da inexistência dos livros relativos aos anos de 1994 e\n\n1995, outros documentos hábeis foram apresentados à Fiscalização, não sendo\n\ncabível, assim, a glosa efetivada (relaciona a documentação apresentada na\n\nimpugnação); e\n\n- que o entendimento da autoridade de primeiro grau de que a\n\ndecadência só ocorreria nos casos de lançamento é infundada.\n\nPor fim, requereu:\n\na) a admissão do recurso sem o depósito de garantia;\n\nb) a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários, perante ela e\n\nterceiros, enquanto pendente o julgamento;\n\nc) a declaração de ausência de obrigatoriedade de apresentação dos\n\nLivros Razão e Diário, relativos aos anos de 1994 e de 1995;\n\nd) a reanálise da documentação apresentada;\n\ne) a homologação expressa do pedido de restituição formulado e dos\n\npedidos de compensação; e\n\nf) a produção de prova pericial contábil.\n\nÈ o Relatório.\n\n\n\n•\t Processo n.° 10880.032362/99-41 \t CCOI/CO5\nAcórdão fl. 105-16.733\t Fls. 8\n\nVoto\n\nConselheiro WILSON FERNANDES GUIMARAES, Relator\n\nAtendidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.\n\nTrata a lide de pedido de restituição, cumulado com o de\n\ncompensação, relativo ao saldo negativo apurado no ano de 1996.\n\nO indeferimento inicial dos pedidos formulados pela contribuinte,\n\nefetuado pela Delegacia de Administração Tributária em São Paulo, foi fundamentado\n\nna argumentação de que a requerente não tinha apurado saldo credor de imposto de\n\nrenda na declaração relativa ao ano-calendário de 1996 (DIRPJ de 1997).\n\nInconformada com a decisão de primeiro grau, que manteve o\n\nindeferimento dos pedidos, a contribuinte traz razões, em sede de recurso voluntário,\n\nas quais passaremos a apreciar.\n\nSustenta a recorrente que toda a documentação disponível e\n\nnecessária a prova de seu direito já foram, por duas vezes, anexadas aos autos,\n\nrazão pela qual se limita a fazer referência aos documentos na peça recursal; que,\n\npor ocasião da apresentação da manifestação de inconformidade, requereu que fosse\n\noficiado o Ministério de Ciência e Tecnologia (MCT) visando comprovar a análise e\n\nhomologação das despesas efetuadas a título de desenvolvimento e pesquisa na\n\nárea de informática, que garantiu à ela os benefícios fiscais previstos em lei; que\n\nrequereu também a expedição de ofício à empresa Ticket Serviços Comércio e\n\nAdministração Ltda, visando demonstrar as despesas efetivamente havidas com o\n\nPlano de Alimentação do Trabalhador (PAT); que a autoridade de primeira instância,\n\nao não acatar o pedido de diligência e não aceitar a documentação anexada, invadiu\n\na competência do MCT e invalidou, sem qualquer competência para isso, os valores\n\njá analisados e homologados; que, da mesma forma, a desconsideração do\n\ndocumento emitido pela empresa prestadora de serviços, relativamente ao PAT, bem\n\ncomo a negativa de expedição de ofício, cerceia a sua defesa de modo arbitrário;\n\ne\n\n\n\n•\t Processo n.° 10880.032362/99-41\t CCOI/CO5\nAcórdão n.° 105-16.733\t Fls. 9\n\n,\n\nque, em razão de tais fatos, requer a realização de diligências pleiteadas bem como\n\na expedição dos referidos ofícios, com o intuito de complementar as informações; que\n\ntodos os créditos questionados não poderiam ser exigidos pelo Fisco em razão da\n\ndecadência; que, no caso do IRPJ declarado em junho de 1997, a contagem do prazo\n\ndecadencial iniciou-se no dia 1° de janeiro de 1998, e, assim sendo, a conseqüente\n\nhomologação tácita da totalidade dos valores indicados na referida declaração\n\nocorreu em 1° de janeiro de 2003; que, diante disso, a partir de janeiro de 2003 os\n\ncréditos informados na declaração de imposto de renda de 1997, que geraram o\n\npagamento maior, estavam homologados tacitamente, estando ela apta a ressarcir-se\n\ndesses valores; que os pedidos de ressarcimento e compensações foram\n\nprotocolizados junto a Receita Federal em 11 de setembro de 1999, iniciando-se o\n\nprazo decadencial para a homologação nessa mesma data, conforme determina o art.\n\n168, inciso I, do Código Tributário Nacional, prazo esse que posteriormente foi\n\nexpresso na Instrução Normativa SRF n° 460, de 2004, em seu art. 29, parágrafo 2°;\n\nque, em razão disso, os pedidos de compensação estavam tacitamente homologados\n\nem 11 de novembro de 2004; que a notificação de indeferimento do pedido de\n\nressarcimento com a conseqüente determinação de pagamento dos valores, somente\n\nfoi entregue a ela em 27 de junho de 2005, depois de transcorrido o prazo\n\ndecadencial; que, se assim não fosse, fato inquestionável é que o crédito no qual\n\nforam baseados os pedidos de compensação já estava homologado tacitamente em\n\ndezembro de 2003; que, à época em que foram protocolizados os pedidos, a\n\ncompensação de créditos com débitos de terceiros era autorizada, sendo válida a\n\nnormatização de tal momento para a solução do caso concreto; que apresentou os\n\ndocumentos referentes aos valores apurados na ficha 08 da DIRPJ/97 que teriam\n\ngerado o imposto de renda negativo; que os Livros Razão e Diário relativos aos anos\n\nde 1994 e 1995 não foram apresentados, posto que já inexistentes, em virtude de a\n\nobrigação tributária que neles constava já havia decaído; que, apesar da inexistência\n\ndos livros relativos aos anos de 1994 e 1995, outros documentos hábeis foram\n\napresentados à Fiscalização, não sendo cabível, assim, a glosa efetivada (relaciona a\n\ndocumentação apresentada na impugnação); e que o entendimento da autoridade de\n\nprimeiro grau de que a decadência só ocorreria nos casos de lançamento é\n\ng\n\ninfundada.\n\nQS7\n\n\n\n•\t Processo n.° 10880.032362/99-41\t CCOI/CO5\nAcórdão n.° 105-16.733\t Fls. 10•\n\nRequereu, ao final, a admissão do recurso sem o depósito de\n\ngarantia; a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários, perante ela e terceiros,\n\nenquanto pendente o julgamento; a declaração de ausência de obrigatoriedade de\n\napresentação dos Livros Razão e Diário, relativos aos anos de 1994 e de 1995; a\n\nreanálise da documentação apresentada; a homologação expressa do pedido de\n\nrestituição formulado e dos pedidos de compensação; e a produção de prova pericial\n\ncontábil.\n\nConforme documento de fls. 01, a contribuinte apresentou os pedidos\n\n(de restituição e compensação) em 11 de setembro de 1999 1 tendo sido intimada em\n\n31 de marco de 2004 (fls. 87/88) a apresentar documentação relacionada com as\n\nseguintes deduções (efetuadas na apuração do saldo de imposto relativo ao ano-\n\ncalendário de 1996):\n\nPesquisa e Desenvolvimento — Informática (R$ 532.256,14);\n\nSaldo de IR a Compensar Apurado em Períodos Anteriores (R$\n\n2.172.085,20);\n\nImposto de Renda Retido na Fonte (R$ 29.389,58);\n\nPrograma de Alimentação do Trabalhador (R$ 18.646,40).\n\nNa declaração de rendimentos correspondente (relativa ao ano-\n\ncalendário de 1996), a contribuinte apurou o seguinte saldo de imposto (fls. 29):\n\nIR — Aliquota de 15% \t R$ 1.083.158,77\n\nAdicional \t R$ 698.105,84\n\n(-) PAT\t R$\t 18.646,40\n\n(-) Pesquisa e Desenvolvimento — Informática \t R$ 532.256,14\n\n(-) Imposto de Renda Retido na Fonte \t R$\t 29.389,58\n\n(-) Saldo de IR a Compensar Per. Anteriores \t R$ 2.172.085,20\n\nImposto de Renda a Pagar \t R$ (971.112,71)\n\nEm atendimento, a contribuinte apresentou a documentação de fls.\n\n19\n95/655.\n\n•(2)-1\n\n\n\n•\t Processo n.• 10880.032362199-41 \t MOUCOS\n.\t Acórdão n.° 105-16.733\t Fls. II\n\nÀs fls. 656, a contribuinte esclareceu que os Livros Razão e Diário\n\ndos anos de 1994 e de 1995, também objeto de solicitação através da referida\n\nintimação, haviam sido destruídos em 2002, em razão do transcurso do prazo\n\ndecadencial.\n\nÀs fls. 743/756, a Delegacia de Administração Tributária em São\n\nPaulo (Derat/SPO) emite despacho decisório, datado de 15 de dezembro de 2004,\n\nindeferindo o pedido de restituição de Imposto de Renda Pessoa Jurídica relativo ao\n\nexercício de 1997, alegando não ter sido apurado saldo credor. Tal decisão decorreu\n\nda análise da documentação apresentada pela empresa para comprovar as deduções\n\npromovidas na apuração do saldo de imposto de renda da DIRPJ/97 (Programa de\n\nAlimentação do Trabalhador — PAT; Pesquisa e Desenvolvimento — Informática;\n\nImposto de Renda Retido na Fonte e Saldo de IR a compensar apurado em períodos\n\nanteriores).\n\nNesse sentido, concluiu:\n\nSALDO DE IR A COMPENSAR APURADO EM PERÍODOS\n\nANTERIORES (valor informado = R$ 2.172.085,20): na medida em que o valor\n\noriginava-se da declaração relativa ao ano de 1995, e, considerando o fato de que\n\nparte da documentação requerida não foi apresentada (em especial, os Livros Diário\n\ne Razão), reduziu este item para R$ 1.476.590,94;\n\nPROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR (valor\n\ninformado = R$ 18.646,40): diante do fato de que, segundo a autoridade responsável\n\npela análise do pedido, a documentação apresentada pela contribuinte (cópias de\n\nfolhas do Diário Auxiliar do contas a pagar e do Razão) não permitia concluir sobre a\n\nefetividade dos gastos, não aceitou a dedução;\n\nPESQUISA E DESENVOLVIMENTO — INFORMÁTICA (valor\n\ninformado = R$ 532.256,14): Alegando que a contribuinte \"não apresentou\n\ndocumentação adequada, satisfatória para comprovação do efetivo dispêndio, tais\n\ncomo notas fiscais, notas de débito ou comprovantes de pagamentos e demais livros\n\n_i\n(Diário, por exemplo)\", não aceitou a dedução '\n\neir\n\n\n\n\t\n\n. .\t •\n• Processo n.° 10880.032362/99-41\t Cal /CO5\n\n• Acórdão n.° 105-16.733\t Fls. 12\n\nRelativamente ao IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE (valor\n\ninformado = R$ 29.389,58): Considerando os comprovantes de retenção de imposto\n\nanalisados e os valores compensados com estimativas mensais de 1996, considerou\n\nneste item o montante de R$ 59.589,32.\n\nDiante de tais glosas/reduções, apurou, para o exercício de 1997, um\n\nimposto a pagar de R$ 245.084,35.\n\nReleva observar que, não obstante o fato do pedido da contribuinte\n\nter sido formalizado em 11 de setembro de 1999, a primeira intimação para que ela\n\napresentasse a documentação de suporte dos valores que haviam sido consignados\n\nna declaração relativa ao ano-calendário de 1996 só foi efetivada em 31 de março de\n\n2004.\n\nQuestão que primeiro deve ser apreciada diz respeito a ocorrência,\n\nou não, da decadência suscitada pela recorrente.\n\nExplicitemos, então, as datas dos fatos.\n\n- data do pedido: 11 de setembro de 1999\n\n- saldo negativo: ano-calendário de 1996\n\n- data do despacho decisório denegatório: 15 de dezembro de 2004\n\nEm conformidade com as disposições do art. 74 da Lei n° 9.430, de\n\n1996, na redação que lhe foi dada pelas leis n°s 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003,\n\no prazo para homologação da compensação declarada pelo sujeito passivo é de\n\ncinco anos, contado da data da entrega da declaração de compensação (parágrafo 5°\n\ndo art. 74).\n\nNo caso vertente, estamos diante de pedido de compensação\n\nformulado antes da instituição da denominada declaração de compensação. Nessa\n\nsituação, dispõe o já citado artigo 74 da Lei n° 9.430, de 1996, que os pedidos de\n\ncompensação pendentes de apreciação pela autoridade administrativa devem ser\n\n2‘,%7\n\n\n\n•\t Processo n.° 10880.032362/99-41 \t CCOI/CO5\n•\t Acórdão n.° 105-16.733\t Fls. 13\n\nconsiderados, para os efeitos previstos no artiao declaração de compensação desde\n\no seu protocolo.\n\nEm que pese a existência de manifestações doutrinárias e\n\njurisprudenciais no sentido de que a lei que introduz prazo decadencial ou\n\nprescricional só se aplica para o futuro (isto é, inexistindo prazo decadencial ou\n\nprescricional fixado, surgindo lei instituindo algum prazo, esse só passa a fluir da data\n\nem que tal lei entrar em vigor), no caso sob exame, a lei dispôs de forma diferente.\n\nCom efeito, o parágrafo 4° do art. 74, ao estabelecer que os pedidos de\n\ncompensação pendentes de apreciação pela autoridade administrativa serão\n\nconsiderados declaração de compensação desde o seu protocolo para os efeitos\n\nprevistos no artigo, deu aplicação retroativa à disposição que estabelece o prazo de\n\ncinco anos para homologação expressa da compensação declarada pelo sujeito\n\npassivo.\n\nEsta interpretação, inclusive, é dada pela própria Secretaria da\n\nReceita Federal, senão vejamos:\n\nInstrução Normativa SRF n° 600, de 28 de dezembro de 2005\n\nArt. 29. A autoridade da SRF que não homologar a compensação cientificará o\nsujeito passivo e intimá-lo-á a efetuar, no prazo de trinta dias, contados da\nciência do despacho de não-homologação, o pagamento dos débitos\nindevidamente compensados.\n\n§ 19 Não ocorrendo o pagamento ou o parcelamento no prazo previsto no\ncaput, o débito deverá ser encaminhado à PGFN, para inscrição em Divida\nAtiva da União, ressalvado o disposto no art. 48.\n§ 29 O prazo para homologação da compensação declarada pelo sujeito\npassivo será de cinco anos, contados da data da entrega da Declaração de\nCompensação.\n\nArt. 64. Serão considerados Declaração de Compensação, para os efeitos\nprevistos no art. 74 da Lei n9 9.430, de 1996, com a redação determinada pelo\nart. 49 da Lei n9 10.637, de 2002, e pelo art. 17 da Lei n2 10.833, de 2003, os\npedidos de compensação que, em 1 9 de outubro de 2002, encontravam-se\npendentes de decisão pela autoridade administrativa da SRF.\n\n\n\n• •\t -\t Processo n.° 10880.032362/99-41 \t CCOI/COS\n.\t Acórdão n.° 105-16.733\t Fls. 14\n\nArt. 70. A data de inicio da contagem do prazo previsto no § 22 do art. 29, na\nhipótese de pedido de compensação convertido em Declaração de\nCompensação, é a data da protocolização do pedido na SRF.\n\nAssim, acolhendo a preliminar de ocorrência de homologação tácita\n\nda compensação declarada pela recorrente, conduzo meu voto no sentido de dar\n\nprovimento ao recurso voluntário interposto.\n\nSala das Sessões, 18 de outubro de 2007.i\n\nWIL e\t - iN I ':\t '- 'ES\n\n/\"..\"..\n\n•\n\n\n\tPage 1\n\t_0018000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0018100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0018200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0018300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0018400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0018500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0018600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0018700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0018800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0018900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0019000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0019100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0019200.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPJ - restituição e compensação", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201011", "camara_s":"1ª SEÇÃO", "ementa_s":"Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ,\r\nAno-calendário: 1999\r\nEmenta: PEDIDO DE COMPENSAÇÃO CONVERTIDO EM PER/DCOMP. 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HOMOLOGAÇÃO TÃC1TA. \n\nOs pedidos de compensação pendentes de apreciação em 01.10.2002 \nconvertem-se ern declaração de compensação, conforme o § 40, do art. 74, da \nLei n° 9.430/96, com a redação dada pela Lei n° 10.637/2002, e se \nconsideram homologados tacitamente, nos termos do § 5 0, após o decurso do \nprazo de cinco anos de sua protocolização sem manifestação da autoridade \n\ncompetente. \n\nrelatados e discutidos os presentes autos \n\nACORDAM os membros da 1° turma da CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS \n\nFISCUS, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso da Fazenda Nacional \n\n(assinado digitalmente) \n\nCarlos Alberto Freitas Barreto - Presidente \n\n(assinado digitalnzente) \n\nViviane Vidal Wagner - Relatora \n\nEDITADO EM: 30/11/2010 \n\nCSRF-T1 \n\nFt I \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Alberto Freitas \n\nBarreto, Francisco Sales Ribeiro de Queiroz, Alexandre Andrade Lima da Fonte Filho, \n\ner te \t !:.!.[ C.AP.10 S ALBERTO FREITAS ;JARRETO 073:12/2010 r Vi'v!A;qE VIDAL \n\nii! \t̀...T-IIAN E. VIAL \n\n1201I r:eal ?In \n\n\n\n1:1. 2 \n\nnardo de Andrade Couto, Karen Jureidini Dias, Claudemir Rodrigues Malaquias, Antônio \nlos Guidoni Filho, Viviane Vidal Wagner, Valmir Sandri e Susy Gomes Hoffman \n\nTrata-se de recurso especial interposto pela Procuradoria da Fazenda \nIonal em face de acórdão proferido pela Quinta Câmara do Primeiro Conselho de \ntTibuintes que, por unanimidade de votos, deu provimento ao recurso voluntário, \n\nsiderando homologado pelo decurso do prazo de 5 (cinco) anos os pedido de compensação \na izados entre 01.03.2000 a 14,07.2000,. \n\n0 ilustre relator consignou em seu voto que \n\n\"o termo inicial para contagem se deu em 09/03/2000, para o \nprimeiro Pedido de Compensação, e em :14/07/2000, para o \núltimo Por conseqüência, o termo final foi ern 09/03/2005 e em \n14/07/2005, respectivamente, O Despacho Decisório Os \n139/141) que indeferiu o pedido de restituição foi lavrado em \n06/04/2005 No entanto, a ciência do contribuinte somente se \ndeu em 20/1012005\". \n\nDiante disso, concluiu pela homologação tácita, tendo restado a decisão \n\nPEDIDO DE COMPENSAÇÃO — HOMOLOGAÇÃO Tà CITA — \nDiC011 idos cinco anos do pedido de compensação formalizado \npelo contribuinte e convertido em declaração de compensação, \nnos termos das §§ e e 5° da Lei n° 9 430/1996, com as \nalterações inu aduzidas pelos al t49 da Lei n° 10 637/2002 e art \n17 da Lei n° 1083312003, consideram-se tacitamente \nhomologadas as compensações declaradas, e extinto o crédito \ntributário, \n\nA Fazenda Nacional interpôs recurso especial de divergência com \n\namento no art. 7°, 11, do Regimento Interno da Camara Superior de Recursos Fiscais \n\nvado pela Portaria n° 147, de 25 06 2007, apresentando paradigma que, em caso análogo, \n\ndiu que a previsão legal de homologação tácita não se aplica a pedidos de compensação \nentados antes de 30,10.2003, pela impossibilidade de retroatividade da legislação \n\n. \n\nrvemente à entrega do pedido \n\nEm contrarrazões, a interessada aduz que deve ser aplicada a legislação \nificada aos pedidos de compensação pendentes de apreciação à época e que a autoridade \n\ninistrativa teria reconhecido a retroatividade dos efeitos da norma com a edição da \n\nçâo Normativa SRF n° 460/2004. \n\no relatório \n\nAz I loslci \n\n,W \n\nAu ent \tr, \n\nErr tr.10.enl 7, \n\n'1 \n\neere em 11'12120 10 pCti \tLC; .AI3ERTO FpErcAS 0,c ETO 0.:,i2 \t0 \t C.A. \n\nau .ente em C:?.¡\"12/20 I 0 \tIVIANE VII)1--',L WAGNER \t 2 \n\nV2011 cab 1-Znrsti:/io di4 \n\n\n\nProcesso n° 10880.003508/00-56 \n\nAcór18o n.° 9101-00,728 \n\nF $ \n\nCSRF-11 \n\nFl 2 \n\n \n\nVoto \n\nConselheira Viviane Vidal Wagner, relatora \n\nConstatada a divergência jurisprudencial, o recurso merece ser conhecido e \napreciado. \n\nA discussão cinge-se ao alcance da norma que prevê a homologação tácita da \ncompensação informada em pedido de compensação posteriormente convertido em declaração' \nde compensação, como é o caso dos autos. \n\n0 art. 49 da Medida Provisória n° 66, de 29 de agosto de 2002, convertida na \nLei n° 10.637, de 30 de dezembro de 2002, deu nova redação ao art, 74 da Lei n° 9.430/96, 1 \ninstituindo a Declaração de Compensação (PER/DCONfP), em que a compensação procedida \npelo próprio contribuinte tem o efeito de extinguir o crédito tributário sob condição resolutória l \nde sua ulterior homologação pela autoridade administrativa competente 0 artigo alterado teve l \na seguinte configuração: \n\nArt 74. 0 sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os \njudiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou \ncontribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, \npassivel de restitui cão ou de ressarcimento, poderá na \ncompensação de dibitos próprios relativos a quaisquer tributos e \ncontribuigile.s administrados por aquele Órglio.(Redacão dada \npela Lei n° 10.637. de 2002) Wide Decreto n°7.212, de 2010) \n\n§ JC A compensação de que trata o caput será efetuada \nmediante a entrega, pelo sujeito passivo, de declaração na qual \nconstarão informações relativas aos créditos utilkados e aos \nrespectivos débitos compensados fincluido pela Lei n° 10.637, de \n2002) \n\n,f 2\" A compensação declarada à Secretaria da Receita \nFederal extingue o crédito tributário, sob condição resolutórict \nde sua ulterior homologação.(7nchlido pela Lei n° 10,637, de \n2002) \n\n-.I \n\n.§ 4' Os pedidos de compensação pendentes de apreciação \npela autoridade administrativa serão considerados declaração \nde compensação, desde o seu protocolo, para os efeitos previstos \nneste artigo (Indada pela Lei n° 10.637, de 2002) \n\nA vigência da referida norma a partir de 10 de outubro de 2002 foi \n\nestabelecida no art. 68 da lei modificativa. Assim, a partir dessa data, os pedidos pendentes \n\nconverteram-se automaticamente em declaração de compensação. \n\nApós essa alteração, novas disposições surgiram com a edição da MP no 135, \n\n,:,:)..1.0.13,949,1319Kincilte..cns,t.M1:‘?,-_PPYI-RoargAIARTieic1P?:496c.10rec99PFWORO eelareda, \n\n \n\ncomo se vê: \n\nenl:r:?.. 122010 por \tVIDAL VIA (2,14,7..R \n\nt :2%21'; r,Io \tcr \n\n3 \n\n\n\n1.3 \n\n§ 52 0 prazo para homologação da compensação declarada \npelo sujeito passivo será de 5 (cinco) anos, contado da data da \nentrega da declaração de compensação (Redacão dada pela Lei \nn°10.833, de 2003) \n\nj 62 A declaração de compensação constitui confissão de \ndivida e instrumento hábil e suliciente para a exigência dos \ndébitos indevidamente compensados. (Incluído pela Lei n° \n10.833. de 2003) \n\n§ 72 Não homologada a compensação, a autoridade \nadministrativa deverá cientificar o sujeito passivo e intimá-lo a \nefetuar, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência do ato \nque não a homologou, o pagamento dos débitos indevidamente \ncompensados fincluido pela Lei n°10.833, de 2003) \n\n82 Não efetuado o pagamento no prazo previsto no § 72, o \ndébito será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda \nNacional para inscrição em Divida Ativa da União. ressalvado o \ndisposto no § \t(Inchtido pela Lei n°10.833, de 2003) \n\nAlega o recorrente que não se submeteriam os pedidos de compensação \nvertidos em declaração de compensação à regra do §5 0 do art_ 74 da Lei n° 9.430/96, com a \nção dada pela MP n° 135/2003, convertida na Lei n° 10.833/2003, ern face do principio da \nxiatividade da legislação tributária. \n\nPara o deslinde da questão, faz-se mister examinar todo o sistema jurídico. \n\nA Constituição Federal, em seu art. 50, inciso XXXVI, estabelece que \"a lei \nprejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada\", O principio da \ninça jurídica aqui consubstanciado visa manter a estabilidade das relações jurídicas. \n\nDele decorrem os princípios previstos no capitulo destinado ao Sistema , \nutario, dentre eles o princif4o da irretroatividade, que reza que aos entes tributantes é \n\no cobrar tributos \"em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência \nque os houver instituído ou aumentado\" (destaquei) (art. 150, inciso Ill , alínea a, da CF) \n\nNesse diapasão, o Código Tributário Nacional prevê, em seus arts. 105 e 106, \ngra de irretroatividade da legislação tributária e suas exceções A legislação tributária \n\n-se, imediatamente, somente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, nos moldes \n105 do CIN, As hipóteses excepcionais de retroatividade, em beneficio do contribuinte, \n\nprevistas no art. 106 e englobam a lei expressamente interpretativa e o ato não \nlivamente julgado quando não importe mais ern in fração, não contrarie exigência de ação \n\nmissão ou comine penalidade menos severa. \n\nA questão ora posta, contudo, não se submete ao principio da irretroatividade, \nrip se trata de instituição de tributo sobre fatos geradores já ocorridos e sim de forma de \ntituição e extinção do crédito tributário . \n\n, \n\nebte i 112'2O \tALBERTO FRE:TAS\"JARRETO, D3 , 121201D p,of ,.'1%.r!Aird VIDAL \n\nahnerite. 2t \t Vn!AG1.:ER \n\t\n\n4 \n\n/2011 pc; \n\n\n\nf. \tn° 10880 003508100-56 \nrdiío n..° 9101-00.728 \n\nFl. 5 \n\nCSRF-11 \nFL 3 \n\n,N1F \n\nI \tI \nOnde antes se previa a mera suspensão da exigibilidade do crédito pela \n\nentrega de Pedido de Compensação, a partir da vigência do §5 0 do art 74 da Lei no 9.430/96, \ninsorido pelo art. 17 da MP n° 135/2003, convertida na Lei n° 10.833/2003, passou-se a prever \na extinção do crédito tributário pelo decurso do lapso temporal de cinco anos da data da entrega \nda declaração de compensação (PER/DCOMP), considerada confissão de divida \n\nNo momento em que estabelecido o prazo de homologação, considerando a \nlinha cronológica das alterações legislativas, não havia mais que se falar em pedido I de \ncompensação convertido, mas apenas em PER/DCOMP, já que aqueles, a partir de 01.10.2002, 1 \ndeixaram de existir como tal e passaram a ser considerados declaração de compensação, desde \na data do seu protocolo, para os efeitos previstos no art, 74 da Lei n° 9 430/96, nos termos do \nseu §4°. \n\nO estabelecimento de prazo para homologação tácita somente se tornou \npossível pela atribuição à PER/DCOMP do poder de confissão de divida, necessário para \nexigência dos débitos indevidamente compensados. Até a edição desse dispositivo, não havia \nprazo para que a Administração Tributária homologasse os pedidos de compensação, os quais \n\nnão representavam confissão de divida. \n\nA constituição de crédito tributário pela declaração de compensação, dessa \n\nforma, equivale ao lançamento por homologação, o qual também se extingue pelo decurso do' \nprazo de homologação tácita. \n\nAssim, os pedidos de compensação convertidos em declaração de \ncompensação (PER/DCOMP) não apreciados até 0110.2002, representam confissão de dividal- . \n\ne o crédito tributário compensado é extinto, sob ulterior homologação da Administração no \nprazo de cinco anos de seu.protpcolo, \n\nCabe registrar, por fim, que a própria Administração Tributária, através da \n\ninstrução Normativa SRF no 460/2004, reconheceu o alcance daquela norma sobre os pedidos \nantigos, nos termos seguintes: II \n\nArt. 29. A autoridade da SRF qua não-homologar a \n\ncompensação cientificará o sujeito passivo e intinui-lo-ti a \n\nefetuar, no prazo de trino dias, contados da ciência do despacho \n\nde não-homologação, o pagamento dos débitos indevidamente \n\ncompensados \n\n§ IE Não ocorrendo o pagamento ou o parcelamento no p>a:o \n\nprevisto no caput, o débito deveici ser encaminhado à PG1W, \npara inscrição em Divida Ativa da União, ressalvado o disposto \nno art 48. \n\n•, ! \n\n• 7 , \n,Vt.! 1,(3144TNI ' \n\nAo \n\nCy: \n\n§ 2 O prazo para homologação da compensa cão declarada \n\npelo sujello passivo será de cinco anos, contados da data da \n\nentrega da Declaração de Compensa ção. \n\n[- \n\nArt. 64, Serão considerados Declamação de Compensação, paro \n\nos efeitos previstos no art 74 da Lei 129 9.430, de 1996. com \n.E \n\nredação determinada peto art 49 da Lei n2 10637, de 2002, e \n\nlera- \t Pff.1.95 \tlii03, 1 -bef, \t `.) \tMT,. de \n\nri3n..:420 \n\nI 1 pe4c \n\n\n\nF1 &A \n\ncompensação que, em 1 2 de outubro de 2002, encontravam-se \npendentes de decisão pela autoridade administrativa da SRF: \n(destaquei) \n\n1 6 \n\n11 \n\nt1 F \n\nPelo exposto, nego provimento ao recurso da Fazenda Nacional, \nerando tacitamente homologados os pedidos de compensação relacionados na decisão \n\nrr da.. \n\n(assinado digitalmente) \n\nViviane Vidal Wagner \n\nhr. \n\n, \tII \n' \n\n„ \n\nAa itiadq \n\nGWER \n\n4t.it nO6zidli j \n\nEm tidri \n• \n\nrxm CARCCS ALE>IIRTO FREITAS BARRET°. 0'3 , 12 1 2 ,-J1 0 pot VIVIANE \n\nAl.re.r.7!: \tfl'31 I \tIr) por V1V17-,Nr. v15,41, \n\ni2011 \t Fazend:',_ \n\n6 \n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPJ - 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/05/2013 por ANTONIO BEZERRA NETO, Assinado digitalmente em 24/05/2013\n\n por ANTONIO BEZERRA NETO, Assinado digitalmente em 04/06/2013 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  em  que  se  alega  omissão, \ncontradição  e  obscuridade  no  Acórdão  nº  1401­00.524,  proferido  por  esta  1a  Turma  da  4ª \nCâmara  da  1a  Seção  do CARF,  que,  por  unanimidade  de  votos, NEGARAM provimento  ao \nrecurso, nos termos da ementa abaixo:  \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ \n\nAno­calendário: 2000 \n\nEmenta.  PEDIDO  DE  RESTITUIÇÃO  PERANTE  A  AUTORIDADE \nJULGADORA.  \n\nCaracteriza  novo  pedido,  a  exigir  os  trâmites  próprios,  a  pretensão  de \nreconhecimento de crédito contra a Fazenda Pública, formulado na manifestação de \ninconformidade. \n\n \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica ­ IRPJ \n\nAno­calendário: 2001 \n\nEmenta:  IRPJ  ­  RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO  ­  PRINCÍPIO  DA \nCOMPETÊNCIA. \n\nA  lei pode nas  condições que  estipular  autorizar a  compensação de  créditos \ntributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, não se admitindo, \nportanto,  o  desrespeito  ao  princípio  da  competência  positivado  na  legislação  de \nregência do  imposto de renda que garante que as  retenções  inclusas no cálculo do \nsaldo  negativo  do  IRPJ  devam  se  referir  a  receitas  auferidas  no  próprio  ano­\ncalendário correspondente às retenções. \n\nCOMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS APÓS A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 66, \nde 2002. \n\nA  compensação  tributária,  a  partir  de  1º  de  outubro  de  2002,  quando \nexercitada  pelo  contribuinte,  requisita,  nas  hipóteses  legalmente  permitidas,  a \nentrega da Declaração de Compensação  (Dcomp),  independentemente do encontro \nde  contas  versar  sobre  tributos  e  contribuições  de mesma ou  diferentes  espécies  e \ndestinação constitucional. \n\n \n\nTranscrevo parte dos Embargos naquilo que é essencial, onde a Embargante \naponta duas premissas equivocadas da qual partiu o Acórdão embargado, em que na última se \ncometeria um erro de fato: \n\n(...) \n\n22.  Aliás, tal ocorrência está presente no Acórdão, pois o seu voto conduto \npartiu das seguintes premissas: \n\nFl. 426DF CARF MF\n\nImpresso em 02/07/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/05/2013 por ANTONIO BEZERRA NETO, Assinado digitalmente em 24/05/2013\n\n por ANTONIO BEZERRA NETO, Assinado digitalmente em 04/06/2013 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 10425.000908/98­18 \nAcórdão n.º 1401­000.973 \n\nS1­C4T1 \nFl. 426 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\na)  O incentivo fiscal de 100% do IRPJ e CSLL concedido pela SUDENE, \nque originou o direito de crédito da Embargante, se restringe a determinado produto \nfabricado  pela  Embargante  e,  portanto,  demandaria  complicada  auditoria  para \naferição do valor do crédito; \n\nb)  De  acordo  com  as  alterações  legislativas  promovidas  pela  MP  n° \n66/2002, não caberia pedido de  compensação, mas de declaração de compensação \nacompanhada de pedido de restituição. \n\nPorém,  tais  premissas  estão  totalmente  divergentes  com  a  realidade  fática, \nassim como as provas carreadas nos autos, o que justifica, desde já, o cabimento do \npresente recurso. \n\nEm relação ao primeiro aspecto, assim desenvolve a matéria: \n\n \n\n.  Ora  Doutos  Julgadores,  não  estamos  diante  de  isenção  referente  a  uma \nparcela  da  receita  bruta  da  Embargante,  mas  de  toda  sua  receita  bruta.  Aliás,  no \npróprio  cadastro  da  empresa  perante  a  Receita  Federal  do  Brasil,  consta  a \ninformação de que a atividade desenvolvida pela Embargante  foi a mesma que foi \nTOTALMENTE incentivada pela SUDENE: \n\n(...) \n\nOu  seja,  não  há  o  que  se  falar  em  necessidade  de  complexo  cálculo  para  a \ncomprovação  do  crédito  pleiteado  pela  Embargante,  já  que  basta  simplesmente \ncomparar os valores recolhidos por estimativa a título de IRPJ e a receita auferida no \nano­calendario,  a  qual  foi  totalmente  beneficiada  pela  isenção  de  100%  sobre  o \nimposto a pagar no período. \n\nEm relação ao segundo aspecto, alega cometido de erro de fato: \n\nO Acórdão embargado clama pela necessidade da feitura de dcomps, com a \nnova sistemática de compensação inaugurada pela MP n. 66/2002 que passou a viger a partir de \noutubro de 2002: \n\n(...) \n\n36.  Contudo, com  todas  as  vénias, mais  uma  a  vez  o  acórdão  incorre  em \nvício,  visto  que  os  pedidos  de  compensação  objeto  da  presente  lide  foram \nformulados antes da vigência da Medida Provisória n° 66/2002 que alterou o art. 74 \nda Lei n° 9.430/96. \n\n37.  Compulsando os autos, especificamente na folha 141, verifica­se que o \núltimo  pedido  de  compensação  foi  formulado  em  07.02.2002,  isto  é,  antes  da \nvigência da citada norma: \n\nÉ o relatório. \n\n \n\n \n\nFl. 427DF CARF MF\n\nImpresso em 02/07/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/05/2013 por ANTONIO BEZERRA NETO, Assinado digitalmente em 24/05/2013\n\n por ANTONIO BEZERRA NETO, Assinado digitalmente em 04/06/2013 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA\n\n\n\n \n\n  4\n\nVoto            \n\nConselheiro Antonio Bezerra Neto, Relator \n\nAtendidos  os  requisitos  de  admissibilidade,  tomo  conhecimento  dos \nembargos de declaração. \n\nA embargante assim maneja esse recurso de escopo bastante restrito, que são \nos embargos declaratórios: \n\n22.  Aliás, tal ocorrência está presente no Acórdão, pois o seu voto conduto partiu \ndas seguintes premissas: \n\na)  O  incentivo  fiscal  de  100% do  IRPJ  e CSLL  concedido  pela SUDENE,  que \noriginou o direito de  crédito  da Embargante,  se  restringe  a determinado produto  fabricado \npela  Embargante  e,  portanto,  demandaria  complicada  auditoria  para  aferição  do  valor  do \ncrédito; \n\nb)  De acordo com as alterações legislativas promovidas pela MP n° 66/2002, não \ncaberia pedido de compensação, mas de declaração de compensação acompanhada de pedido \nde restituição. \n\nPorém,  tais  premissas  estão  totalmente  divergentes  com  a  realidade  fática,  assim \ncomo  as  provas  carreadas  nos  autos,  o  que  justifica,  desde  já,  o  cabimento  do  presente \nrecurso. \n\nE  daí  prossegue  aprofundando­se  no  porquë  tais  premissas  seriam \nequivocadas. \n\nOra,.  de  plano  se  vê  que  se  maneja  os  embargos  com  outra  finalidade \ndiferente  de  suprir  omissão,  contradição  ou  obscuridade. É  patente  que  o  inconformismo do \nembargante  refere­se  ao  fato  de  o  Acórdão  impugnado  haver  adotado  entendimento  diverso \ndaquele que entende seja o correto, uma vez que partira de premissas equivocadas. Entretanto, \ntal  circunstância  não  comparece  como  motivo  suficiente  a  viabilizar  os  embargos  de \ndeclaração.  Isso porque eventual  inconformismo do embargante deve ser objeto de discussão \nnos  meios  processuais  cabíveis,  porquanto  os  embargos  declaratórios  não  se  prestam  a \nmodificar o julgado ou a responder questionamentos das partes. \n\nE  nem  poderia  haver  omissão,  a  uma  porque  o  Acórdão  recorrido  tratou \nespecificamente sobre a questão de forma substanciosa, deixando bem claro os motivos para o \nindeferimento  do  pleito..  Nesse  aspecto  cabe  salientar  que  as  premissas  questionadas  pela \nRecorrente  não  passaram  de  argumentos  subsidiários  a  outros  argumentos mais  importantes. \nIsso  quer  dizer  que  mesmo  que  tais  premissas  fossem  consideradas  aqui  equivocadas  e  se \ndessem  efeitos  infringentes  a  essa  retificação,  o  destino  final  do  Acórdão  embargado  ainda \nassim não iria mudar, uma vez que a premissa principal relativa à inovação no pleito, e não \natacada em sede de embargos ainda permaneceria  incólume. Vejamos os  termos em que  isso \nficou assentado no Acórdão embargado: \n\nDessa forma, corroboro com a decisão de piso em todos os seus termos, pois além de \nnão  terem  sido  solicitados  formalmente os  referidos créditos que viriam a complementar o \nseu pedido, há  flagrante  inovação no pedido e a competência de  se analisar  tal pleito é da \nDRF e não das instâncias julgadoras:  \n\nArt.  174.  As Delegacias  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  ­DRJ,  órgãos \ncom jurisdição nacional, compete, especificamente, julgar, em primeira instância, processos \nadministrativos fiscais (...) \n\nFl. 428DF CARF MF\n\nImpresso em 02/07/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/05/2013 por ANTONIO BEZERRA NETO, Assinado digitalmente em 24/05/2013\n\n por ANTONIO BEZERRA NETO, Assinado digitalmente em 04/06/2013 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 10425.000908/98­18 \nAcórdão n.º 1401­000.973 \n\nS1­C4T1 \nFl. 427 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nIII  ­  de  manifestação  de  inconformidade  do  sujeito  passivo  contra  apreciações  das \nautoridades  competentes  relativos  à  restituição,  compensação,  ressarcimento,  imunidade, \nsuspensão, isenção e à redução de tributos e contribuições, (ênfase acrescida) (....) \n\nArt. 175. As turmas das DRJ são inerentes as competências descritas nos incisos I a \nIlido artigo anterior. (...) \n\nArt.238 Aos Delegados~da~Receita Federal do Brasil e Inspetores­Chefes da Receita \nFederal  do  Brasil  incumbe,  no  âmbito  da  respectiva  jurisdição,  as  atividades  relacionadas \ncom a gerência e a modernização da administração tributária e aduaneira e, especificamente: \n(...) \n\nVI  ­  decidir  sobre  a  concessão  de  regimes  aduaneiros  especiais  e  pedidos  de \nparcelamento,  sobre  restituição,  compensação,  ressarcimento,  reembolso,  suspensão  e \nredução de tributos; (....) \n\nA  seu  turno,  referida  inovação  não  pode  ser  apreciada  em  grau  de  recurso,  seja \nporque  não  há  litígio  tomando  com  base  o  parecer  da  DRF,  seja  porque  importaria  em \nsupressão de instância. \n\nPor outro lado, trago ainda à baila outros argumentos que se somam aos já colocados \npela DRJ no sentido de obstaculizar ainda mais o referido pleito. \n\nPor fim, nem se pode dizer também que os argumentos subsidiários atacados \nestariam de fato equivocados, uma vez que o relator o relator demonstrou minuciosamente que \no  referido  crédito  tomado  a  partir  do  recálculo  do  lucro  da  exploração  nem  mesmo  foi \ndemonstrado nos autos, e isso é fato. \n\nEm relação, ao segundo argumento auxiliar a Recorrente também tem razão, \no Acórdão embargado fez menção também à necessidade de se ter feito Dcomps, uma vez que \no  seu  pleito  se  referia  a  créditos  até  2004,  o  que  necessariamente  deveria  requerer \nacompanhando o pleito as respectivas Dcomps, sistemática nova adotada a partir de outubro de \n2002. \n\nPor todo o exposto, rejeito os embargas. \n\n (assinado digitalmente) \n\nAntonio Bezerra Neto \n\n           \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 429DF CARF MF\n\nImpresso em 02/07/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/05/2013 por ANTONIO BEZERRA NETO, Assinado digitalmente em 24/05/2013\n\n por ANTONIO BEZERRA NETO, Assinado digitalmente em 04/06/2013 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPJ - restituição e compensação", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201207", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \r\nCompensação. Cinco mais cinco. Lei Complementar nº 118/05.\r\nO Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 566.621/RS, em repercussão geral reconhecida no RE nº 561.908-7/RS reconheceu a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC 118cionalidade art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC aos recursos sobrestados. Em observância ao decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal o recurso deve ser provido para determinar-se o retorno dos autos à instância de origem para apreciação da certeza e liquidez do crédito objeto de restituição, assim como de sua suficiência e legalidade da compensação pleiteada. 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VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/08/2012 por MAURICIO PEREIRA FARO, Assinado digitalmente em 09/08/201\n\n2 por MAURICIO PEREIRA FARO, Assinado digitalmente em 16/08/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 13811.000091/2003­31 \nAcórdão n.º 1401­00.815 \n\nS1­C4T1 \nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n \n\nAssinado digitalmente \n\nMaurício Pereira Faro – Relator \n\nParticiparam  do  julgamento  os  conselheiros  Jorge  Celso  Freire  da  Silva  (Presidente),  Ana \nClarissa Masuko dos Santos Araujo, Fernando Luiz Gomes de Mattos, Mauricio Pereira Faro, \nSergio Luiz Bezerra Presta, Antonio Bezerra Neto. \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de recurso voluntário contra o Acórdão nº 12­27.031, da 1ª Turma da \nDelegacia da Receita Federal Rio de Janeiro­RJ1. \n\nPor economia processual, adoto e transcrevo o relatório constante na decisão de \nprimeira instância: \n\n1.  SANTA  SOFIA  ADMINISTRAÇÃO  E  INCORPORAÇÃO \nIMOBILIARIA  LTDA.,  manifesta  inconformidade  contra  o \nDespacho  Decisório,  proferido  pela  Divisão  de  Orientação  e \nAnálise  Tributária/EQPIR,  da  Delegacia  de  Administração \nTributária  em  São  Paulo  —  DERAT  (fls.  243  a  246),  que  não \nhomologou a Declaração de Compensação apresentada (fls. 01 e \n02). \n\n2.  Ao  analisar  os  documentos  apresentados,  a Autoridade Fiscal \nverificou  que  ao  contrário  do  que  alega  a  empresa,  não  haveria \nsaldo  negativo  de  IRPJ  a  ser  compensado  no  ano­calendário  de \n2001 e sim imposto a pagar pois a empresa declarou erroneamente \nvalor maior de antecipação de IRPJ na ficha 12 A (R$ 184.202,73) \ndo  que  tinha  efetivamente  declarado  nas  estimativas  mensais  na \nFicha 11 (R$ 181.538,02), causando uma diferença de R$ 2.664,71 \nque deixou de ser recolhido. \n\n3.  Verificou  também  que  a  empresa  informou  na  memória  do \ncálculo  utilizado  nas  compensações  (fls.05),  o  aproveitamento  de \ncrédito do ano­calendário de 1997, acrescido de algumas parcelas \nde  IRRF  e  IRPJ estimativa  dos anos­calendário  de 1998 a 2001, \nembora  não  tenha  citado  nenhum  desses  supostos  créditos  na \nDCOMP. \n\n4. O crédito relativo ao ano­calendário de 1997 não poderia mais \nser objeto de DCOMP apresentada em 21/01/2003, pois  já havia \ndecaído o direito de pleitear a compensação desse crédito. Quanto \nao  ano­calendário  de  1998  a  contribuinte  apurou  saldo  a  pagar. \nFinalmente  nas  DIPJ  dos  anos­calendário  de  1999  e  2000,  a \ncontribuinte  apurou  R$  0,00  de  imposto  a  pagar,  não  havendo \nqualquer saldo negativo compensável. \n\nFl. 450DF CARF MF\n\nImpresso em 16/08/2012 por MARISTELA DE SOUSA RODRIGUES - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/08/2012 por MAURICIO PEREIRA FARO, Assinado digitalmente em 09/08/201\n\n2 por MAURICIO PEREIRA FARO, Assinado digitalmente em 16/08/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 13811.000091/2003­31 \nAcórdão n.º 1401­00.815 \n\nS1­C4T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n5. Cientificada em 01/02/2008, da decisão proferida, conforme AR \nde  recebimento  (fls.  249­  verso),  a  contribuinte  apresentou,  em \n05/03/2008, Manifestação de Inconformidade (fls. 253 a 253) cujas \nrazões estão a seguir, em síntese: \n\n5.1.  Alega  que  o  valor  de  R$  184.202,73  se  refere  a  crédito  de \nImposto  de  Renda  de  períodos  anteriores,  onde  foi  efetuada  a \ncompensação com o imposto apurado por estimativa mensal. \n\n5.2. Alega que o saldo de R$ 2.664,71 também foi compensado não \nrestando  débito  algum  e  sim  crédito,  “..conforme  ressalta  o \npróprio  julgador  de  primeira  instância,  ao  dizer  que  os \nrecolhimentos  efetuados  alcançam  R$  184.202,73,  quando  o \ndevido seria R$ 181.538,02.\" \n\n5.3. Alega que o crédito de 1997 não estaria prescrito uma vez que \nfoi apurado em 1997, com a compensação efetuada corretamente \ncom  o  período  de  apuração  de  2002,  embora  declarado,  foi \ninformado  em  2003,  como  determinava  a  orientação \nadministrativa  que  só  foi  modificada  a  partir  de  abril  de  2003 \natravés da Instrução Normativa n° 323/2003. \n\n5.4. Alega que a  formalização da declaração somente em janeiro \nde 2003 em nada influi sobre o direito de compensar, não havendo \nem seu entender, qualquer irregularidade na compensação. \n\n5.5.  Alega  que  a  alegação  que  a  contribuinte  teria  \"...o  saldo  a \npagar  de  IRPJ no montante  de R$ 41.671,71, a  qual  informa  ter \nsido  compensado  com  saldo  negativo  de  períodos  anteriores, \nmister esclarecer que conforme podemos observar da ficha 08 da \nDIPJ, ano­calendário de 1997, há existência de crédito no valor de \nR$ 220.449,51.\" \n\n5.6. Alega que o valor do IRPJ correspondente ao ano­calendário \nde  1998  foi  compensado  com  o  saldo  negativo  de  IRPJ  do  ano­\ncalendário de 1997. \n\n5.7.  Alega  que  \"...na  declaração do  ano­calendário  de  1999  não \nera obrigatória a  informação de retenção na fonte, bem como na \nde ano­calendário 2000, a  empresa declarou o  imposto de  renda \ndevido\" \n\n5.8.  Por  fim,  requer  a  revisão  da  decisão  e  homologação  das \ncompensações efetuadas. \n\nAnalisando  a  Manifestação  de  Inconformidade  apresentada  entendeu  a  5ª \nTurma da DRJ/SPO1, por unanimidade de votos, não homologar o pedido de compensação. \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­IRPJ  \n\nAno­calendário: 2001  \n\nDCOMP ­ PRAZO PARA UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO  \n\nO  prazo  para  que  o  contribuinte  possa  pleitear  a  restituição  de  tributo  ou \ncontribuição pago indevidamente ou em valor maior que o devido, inclusive na \nhipótese  de  o  pagamento  ter  sido  efetuado  com  base  em  lei  posteriormente \n\nFl. 451DF CARF MF\n\nImpresso em 16/08/2012 por MARISTELA DE SOUSA RODRIGUES - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/08/2012 por MAURICIO PEREIRA FARO, Assinado digitalmente em 09/08/201\n\n2 por MAURICIO PEREIRA FARO, Assinado digitalmente em 16/08/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 13811.000091/2003­31 \nAcórdão n.º 1401­00.815 \n\nS1­C4T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\ndeclarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em ação declaratória \nou  em  recurso  extraordinário,  extingue­se  após  o  transcurso  do  prazo  de  5 \n(cinco) anos, contado da data da extinção do crédito tributário.  \n\nCompensação não Homologada \n\nInconformada,  a  Recorrente  apresentou  o  presente  recurso  voluntário, \nalegando, em suma, os mesmos argumentos deduzidos em sede de manifestação. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro MAURÍCIO PEREIRA FARO, Relator \n\nConheço do presente Recurso Voluntário, visto que atende aos pressupostos \nde admissibilidade. \n\nO  Superior  Tribunal  de  Justiça,  por  reiteradas  decisões  firmadas \npacificamente  no  âmbito  de  sua  jurisprudência,  fixou  entendimento  de  que  o  prazo  de \nrestituição dos tributos pagos no âmbito do regime de lançamento por homologação deveria ser \ncontado da data da homologação do pagamento, e não da data do pagamento.  \n\nEsse  entendimento,  alcunhado  de  “tese  dos  cinco mais  cinco”,  deferia  aos \ncontribuintes  que  não  tiveram  o  seu  pagamento  expressamente  homologado  pela  autoridade \nfiscal, que postulassem a restituição de tributos em até cinco anos após a homologação tácita \ndo pagamento, ou seja, passados cinco anos da ocorrência do fato gerador.  \n\nContrariamente  a  este  entendimento,  foi  editada  a  Lei  Complementar  nº \n118/05  que,  a  título  interpretativo,  previu  que,  nos  casos  de  pedido  de  restituição,  o  prazo \nprescricional para postular a  restituição deveria  ser contado da data do pagamento;  e não da \ndata  da  homologação  do  pagamento.  Surgiu,  então,  questionamento  acerca  da  aplicação \nretroativa  de  referida  lei,  que  foi  julgada  definitivamente  pelo  Tribunal  Pleno  do  Supremo \nTribunal  Federal  no  processo  nº  566.621/RS,  em  repercussão  geral  reconhecida  no  RE  nº \n561.908­7/RS, tendo ficado assentado o seguinte: \n\n \n\n1)  Para  as  ações  e  pedidos  de  repetição  realizados  antes  da \nvigência  da  lei  complementar  nº  118/05  (considerado,  aqui,  a \nvacatio  legis  de  120  dias  da  sua  publicação),  o  prazo \nprescricional  para  restituição  de  tributos  deve  ser  contado  da \ndata  da  homologação  do  pagamento,  nos  termos  da  “tese  dos \ncinco mais cinco”; \n\n2)  Para  as  ações  e  pedidos  de  restituição  realizados  após  a \nvigência da lei complementar nº 118/05, ou seja, a partir de 9 de \njunho  de  2005,  aplica­se  o  prazo  prescricional  de  cinco  anos, \ncontados do pagamento.  \n\nTranscrevo a ementa do julgado do Excelso Pretório, in litteris: \n\nFl. 452DF CARF MF\n\nImpresso em 16/08/2012 por MARISTELA DE SOUSA RODRIGUES - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/08/2012 por MAURICIO PEREIRA FARO, Assinado digitalmente em 09/08/201\n\n2 por MAURICIO PEREIRA FARO, Assinado digitalmente em 16/08/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 13811.000091/2003­31 \nAcórdão n.º 1401­00.815 \n\nS1­C4T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nDIREITO  TRIBUTÁRIO  –  LEI  INTERPRETATIVA  – \nAPLICAÇÃO  RETROATIVA  DA  LEI  COMPLEMENTAR \nNº  118/2005  –  DESCABIMENTO  –  VIOLAÇÃO  À \nSEGURANÇA  JURÍDICA  –  NECESSIDADE  DE \nOBSERVÂNCIA DA VACACIO LEGIS – APLICAÇÃO DO \nPRAZO  REDUZIDO  PARA  REPETIÇÃO  OU \nCOMPENSAÇÃO  DE  INDÉBITOS  AOS  PROCESSOS \nAJUIZADOS  A  PARTIR  DE  9  DE  JUNHO  DE  2005. \nQuando  do  advento  da  LC  118/05,  estava  consolidada  a \norientação  da  Primeira  Seção  do  STJ  no  sentido  de  que, \npara os tributos sujeitos a lançamento por homologação, o \nprazo  para  repetição  ou  compensação  de  indébito  era  de \n10  anos  contados  do  seu  fato  gerador,  tendo  em  conta  a \naplicação combinada dos arts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, I, \ndo CTN. A LC 118/05,  embora  tenha  se  auto­proclamado \ninterpretativa,  implicou  inovação  normativa,  tendo \nreduzido o prazo de 10 anos contados do fato gerador para \n5 anos contados do pagamento indevido. Lei supostamente \ninterpretativa  que,  em  verdade,  inova  no  mundo  jurídico \ndeve  ser  considerada  como  lei  nova.  Inocorrência  de \nviolação  à  autonomia  e  independência  dos  Poderes, \nporquanto  a  lei  expressamente  interpretativa  também  se \nsubmete, como qualquer outra, ao controle judicial quanto \nà  sua  natureza,  validade  e  aplicação.  A  aplicação \nretroativa  de  novo  e  reduzido  prazo  para  a  repetição  ou \ncompensação de indébito tributário estipulado por lei nova, \nfulminando,  de  imediato,  pretensões  deduzidas \ntempestivamente à luz do prazo então aplicável, bem como \na  aplicação  imediata  às  pretensões  pendentes  de \najuizamento  quando  da  publicação  da  lei,  sem  resguardo \nde  nenhuma  regra  de  transição,  implicam  ofensa  ao \nprincípio  da  segurança  jurídica  em  seus  conteúdos  de \nproteção  da  confiança  e  de  garantia  do  acesso  à  Justiça. \nAfastando­se  as  aplicações  inconstitucionais  e \nresguardando­se, no mais, a eficácia da norma, permite­se \na  aplicação  do  prazo  reduzido  relativamente  às  ações \najuizadas  após  a  vacatio  legis,  conforme  entendimento \nconsolidado por esta Corte no enunciado 445 da Súmula do \nTribunal. O prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos \ncontribuintes  não  apenas  que  tomassem  ciência  do  novo \nprazo, mas também que ajuizassem as ações necessárias à \ntutela  dos  seus  direitos.  Inaplicabilidade  do  art.  2.028  do \nCódigo Civil, pois, não havendo lacuna na LC 118/08, que \npretendeu  a  aplicação  do  novo  prazo  na  maior  extensão \npossível,  descabida  sua  aplicação  por  analogia.  Além \ndisso, não se trata de lei geral, tampouco impede iniciativa \nlegislativa  em  contrário.  Reconhecida  a \ninconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, \nconsiderando­se  válida  a  aplicação  do  novo  prazo  de  5 \nanos  tão­somente  às  ações  ajuizadas  após  o  decurso  da \n\nFl. 453DF CARF MF\n\nImpresso em 16/08/2012 por MARISTELA DE SOUSA RODRIGUES - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/08/2012 por MAURICIO PEREIRA FARO, Assinado digitalmente em 09/08/201\n\n2 por MAURICIO PEREIRA FARO, Assinado digitalmente em 16/08/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 13811.000091/2003­31 \nAcórdão n.º 1401­00.815 \n\nS1­C4T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nvacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de \n2005. Aplicação do art. 543­B, § 3º, do CPC aos recursos \nsobrestados. Recurso extraordinário desprovido. \n\nReferida decisão transitou em julgado no dia 27 de fevereiro de 2012. \n\nNo caso dos autos, o pedido de restituição postulado pelo Recorrente ocorreu \nantes da vigência da lei complementar nº 118/05, razão pela qual deve ser dado provimento ao \nrecurso. \n\nDiante  do  exposto,  voto  por  dar  provimento  ao  recurso  voluntário, \ndeterminando­se o retorno dos autos à instância de origem para apreciação da certeza e liquidez \ndo crédito objeto de  restituição, assim como de sua suficiência e  legalidade da compensação \npleiteada. \n\nAssinado digitalmente \n\nRelator Maurício Pereira Faro  \n\n \n\n \n\n \n\n \n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 454DF CARF MF\n\nImpresso em 16/08/2012 por MARISTELA DE SOUSA RODRIGUES - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/08/2012 por MAURICIO PEREIRA FARO, Assinado digitalmente em 09/08/201\n\n2 por MAURICIO PEREIRA FARO, Assinado digitalmente em 16/08/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Terceira Câmara",181, "Quinta Câmara",171, "Sétima Câmara",168, "Primeira Câmara",158, "Oitava Câmara",153, "Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção",99, "Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção",77, "Segunda Câmara",76, "Quarta Câmara",51, "Terceira Turma Especial da Primeira Seção",42, "Segunda Turma Especial da Primeira Seção",38, "Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção",37, "Primeira Turma Especial da Primeira Seção",34, "Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção",34, "Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção",31], "camara_s":[ "Quarta Câmara",179, "Terceira Câmara",77, "Primeira Câmara",76, "Segunda Câmara",74, "1ª SEÇÃO",19, "Sexta Câmara",15, "Sétima Câmara",15, "Oitava Câmara",11, "Pleno",8, "2ª SEÇÃO",4, "3ª SEÇÃO",1], "secao_s":[ "Primeiro Conselho de Contribuintes",839, "Primeira Seção de Julgamento",508, "Segundo Conselho de Contribuintes",100, "Terceiro Conselho de Contribuintes",82, "Câmara Superior de Recursos Fiscais",45, "Terceira Seção De Julgamento",13, "Segunda Seção de Julgamento",7], "materia_s":[ "IRPJ - 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