dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2021-10-08T01:09:55Z,201905,Quarta Câmara,"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF) Data do fato gerador: 31/12/2012 DESPACHO DECISÓRIO. NULIDADE. Estando demonstrados os cálculos e a apuração efetuada e possuindo o despacho decisório todos os requisitos necessários à sua formalização, sendo proferido por autoridade competente, contra o qual o contribuinte pode exercer o contraditório e a ampla defesa e onde constam todos os requisitos exigidos nas normas legais pertinentes ao processo administrativo fiscal, não há que se falar em nulidade. DESPACHO DECISÓRIO. CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA. Na medida em que o despacho decisório que indeferiu a restituição requerida teve como fundamento fático a verificação dos valores objeto de declarações do próprio sujeito passivo, não há que se falar em cerceamento de defesa. COMPENSAÇÃO. CRÉDITO INTEGRALMENTE ALOCADO. Correto o despacho decisório que não homologou a compensação declarada pelo contribuinte por inexistência de direito creditório, quando o recolhimento alegado como origem do crédito estiver integralmente alocado na quitação de débitos confessados. ",Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção,2019-06-17T00:00:00Z,10880.900676/2014-02,201906,6020831,2019-06-17T00:00:00Z,2401-006.384,Decisao_10880900676201402.PDF,2019,MIRIAM DENISE XAVIER,10880900676201402_6020831.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, negar provimento ao recurso voluntário. O julgamento deste processo segue a sistemática dos recursos repetitivos. Portanto\, aplica-se o decidido no julgamento do processo 10880.900539/2014-60\, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.\n(documento assinado digitalmente)\nMiriam Denise Xavier – Presidente e Relatora\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier (Presidente)\, Cleberson Alex Friess\, Andréa Viana Arrais Egypto\, Luciana Matos Pereira Barbosa\, José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro\, Matheus Soares Leite\, Rayd Santana Ferreira e Marialva de Castro Calabrich Schlucking.\n\n",2019-05-08T00:00:00Z,7785122,2019,2021-10-08T11:47:22.799Z,N,1713052118558965760,"Metadados => date: 2019-06-13T12:47:18Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2019-06-13T12:47:18Z; Last-Modified: 2019-06-13T12:47:18Z; dcterms:modified: 2019-06-13T12:47:18Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2019-06-13T12:47:18Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2019-06-13T12:47:18Z; meta:save-date: 2019-06-13T12:47:18Z; pdf:encrypted: true; modified: 2019-06-13T12:47:18Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2019-06-13T12:47:18Z; created: 2019-06-13T12:47:18Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2019-06-13T12:47:18Z; pdf:charsPerPage: 2224; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2019-06-13T12:47:18Z | Conteúdo => S2-C 4T1 Ministério da Economia Conselho Administrativo de Recursos Fiscais Processo nº 10880.900676/2014-02 Recurso Voluntário Acórdão nº 2401-006.384 – 2ª Seção de Julgamento / 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária Sessão de 08 de maio de 2019 Recorrente ALL NET TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA Interessado FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF) Data do fato gerador: 31/12/2012 DESPACHO DECISÓRIO. NULIDADE. Estando demonstrados os cálculos e a apuração efetuada e possuindo o despacho decisório todos os requisitos necessários à sua formalização, sendo proferido por autoridade competente, contra o qual o contribuinte pode exercer o contraditório e a ampla defesa e onde constam todos os requisitos exigidos nas normas legais pertinentes ao processo administrativo fiscal, não há que se falar em nulidade. DESPACHO DECISÓRIO. CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA. Na medida em que o despacho decisório que indeferiu a restituição requerida teve como fundamento fático a verificação dos valores objeto de declarações do próprio sujeito passivo, não há que se falar em cerceamento de defesa. COMPENSAÇÃO. CRÉDITO INTEGRALMENTE ALOCADO. Correto o despacho decisório que não homologou a compensação declarada pelo contribuinte por inexistência de direito creditório, quando o recolhimento alegado como origem do crédito estiver integralmente alocado na quitação de débitos confessados. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário. O julgamento deste processo segue a sistemática dos recursos repetitivos. Portanto, aplica-se o decidido no julgamento do processo 10880.900539/2014-60, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Miriam Denise Xavier – Presidente e Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier (Presidente), Cleberson Alex Friess, Andréa Viana Arrais Egypto, Luciana Matos Pereira Barbosa, José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro, Matheus Soares Leite, Rayd Santana Ferreira e Marialva de Castro Calabrich Schlucking. AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 88 0. 90 06 76 /2 01 4- 02 Fl. 76DF CARF MF Fl. 2 do Acórdão n.º 2401-006.384 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10880.900676/2014-02 Relatório O presente recurso foi objeto de julgamento na sistemática prevista no art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de junho de 2015. Portanto, adoto o relatório objeto do Acórdão nº 2401-006.258, de 08 de maio de 2019 - 4ª Câmara/1ª Turma Ordinária, proferido no âmbito do processo n° 10880.900539/2014-60, paradigma deste julgamento. “Trata o presente processo de Manifestação de Inconformidade contra ato da autoridade administrativa que não homologou a compensação declarada por meio eletrônico (PER/DCOMP), relativamente a crédito de IRRF que teria sido recolhido a maior no período de apuração constante dos autos. Como bem relatado pela instância a quo , o Despacho Decisório não homologou o pedido de compensação em debate, sob o fundamento de que, embora localizado o pagamento que deu origem ao suposto crédito original de pagamento indevido ou a maior, o mesmo estava à época do encontro de contas integralmente utilizado para quitação de débitos do contribuinte não restando crédito disponível para a compensação dos débitos informados. Notificada da decisão a Contribuinte apresentou manifestação de inconformidade, alegando, em síntese, que: 1. Sem qualquer fundamento legal ou maiores explicações, a autoridade administrativa não homologou a compensação realizada pela empresa, através do despacho decisório proferido nos presentes autos. 2. A alegação de que não existe crédito disponível não pode ser entendida como fundamento do despacho decisório, sem constar o porquê dessa inexistência. 3. A autoridade administrativa não se deu ao trabalho de motivar sua decisão, a teor do art. 50 da Lei n° 9.784, de 1999. 4. A não homologação dessa compensação ocorreu por sistema informatizado, porque o crédito sequer foi apreciado. Limitou-se a autoridade administrativa em fazer uma verificação prévia se o pagamento realizado indevidamente ou a maior estava disponível em seus sistemas. Ainda inconformada, a Recorrente apresenta Recurso Voluntário, repisando parte de suas razões apresentadas em sede de Impugnação que são, em síntese, as seguintes: a) o V. Acórdão merece reforma, basicamente, porque firmou entendimento equivocado, o ato administrativo que não reconheceu o direito creditório do contribuinte é vinculado, devendo conter os pressupostos de fato e de direito, em obediência ao princípio da legalidade; b) Na mesma esteira de entendimento, o ato administrativo deve ser motivado para se mostrar eficaz, razão pela qual não deve prosperar o acórdão ora guerreado; c) o crédito que se fundou o direito subjetivo do contribuinte foi protocolado por meio de compensação, todavia, sem qualquer fundamentação a autoridade não homologou a compensação realizada pela Recorrente, através de Despacho Decisório Fl. 77DF CARF MF Fl. 3 do Acórdão n.º 2401-006.384 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10880.900676/2014-02 eletrônico, onde se questiona a falta de elementos do ato administrativo, ou seja, falta de fundamentação e nulidades; d) Todavia entenderam os Nobres Julgadores que o Despacho Decisório foi devidamente fundamentado, cabendo ao Recorrente o ônus da prova dos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos da pretensão fazendária, julgando improcedente a Impugnação; e) Reitera a necessidade de motivação, a teoria dos motivos determinantes e o cerceamento de defesa como institutos jurídicos a embasarem sua pretensão de reforma do ato administrativo ora em debate ; f) Defende a tese de que a Fazenda Nacional deve rever seus próprios atos, seja para revogá-los (quando inconvenientes) seja para anulá-los (quando ilegais) Cita a Súmula 473 do STF, os arts. 1º e 5º inciso LVI da CF/88., como normas de conteúdo vedatório para obtenção de provas pelo Poder Público que derive de transgressão a cláusulas de ordem constitucional; g) Ao final requer a reforma do v. Acórdão, eis que a controvérsia posta é identificar se o ato administrativo é vinculado ou discricionário. É o Relatório.” Voto Conselheira Miriam Denise Xavier, Relatora. Este processo foi julgado na sistemática prevista no art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica-se o decidido no Acórdão nº 2401-006.258, de 08 de maio de 2019 - 4ª Câmara/1ª Turma Ordinária, proferido no âmbito do processo n° 10880.900539/2014-60, paradigma deste julgamento. Transcreve-se, como solução deste litígio, nos termos regimentais, o inteiro teor do voto proferido na susodita decisão paradigma, a saber, Acórdão nº 2401-006.258, de 08 de maio de 2019 - 4ª Câmara/1ª Turma Ordinária: Acórdão nº 2401-006.258 - 4ª Câmara/1ª Turma Ordinária “1. DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSO VOLUNTÁRIO O presente Recurso Voluntário foi apresentado, TEMPESTIVAMENTE, razão pela qual dele CONHEÇO, já que presentes os requisitos de sua admissibilidade 2. DA PRELIMINAR a) nulidade A alegação de nulidade do Despacho Decisório não merece prosperar posto que o mesmo foi realizado dentro dos ditames delineados em lei, apresentando de forma clara e objetiva o motivo da não homologação da compensação, qual seja, a Fl. 78DF CARF MF Fl. 4 do Acórdão n.º 2401-006.384 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10880.900676/2014-02 inexistência de crédito disponível para a compensação dos débitos informados na declaração de compensação - DCOMP. Nesse diapasão, não há cerceamento de defesa em nenhuma fase do curso processual capaz de produzir qualquer tipo de nulidade ou óbice para que se avance na análise de mérito no presente feito. 3. DO MÉRITO Em seu Recurso Voluntário o contribuinte, em síntese, se restringe a alegar que o ato administrativo, que não reconheceu o seu direito creditório, é vinculado , devendo conter os pressupostos de fato e de direito que o motivaram, sob pena de cerceamento do seu direito de defesa e desobediência ao princípio da legalidade. O que se observa é que assim, as alegações preliminares acabam se confundindo com as de mérito. Todavia, razão não assiste à Recorrente, senão vejamos: Conforme esclarecido pela instância de piso e verificado pela análise dos autos, as próprias declarações e documentos produzidos pela Recorrente fundamentaram os motivos da não-homologação do Despacho Decisório in casu, caracterizando assim a prova e a motivação do ato administrativo, sendo de pleno conhecimento do Recorrente já que por ele produzidos. Após análise detalhada, não foi identificado por esta Relatora qualquer erro na decisão de indeferimento da compensação, nem tampouco a Recorrente apontou eventual divergência, capaz de maculá-lo. A causa da não homologação é clara e objetiva, e se deve ao fato de que, nos sistemas da Receita Federal, embora localizado o DARF do pagamento apontado na DCOMP como origem do crédito, o valor correspondente foi totalmente utilizado e alocado aos débitos informados em DCTF, não restando dele o saldo apontado na DCOMP como crédito. Logo, não padece de nulidade o despacho decisório proferido por autoridade competente, contra o qual o Recorrente pôde exercer o contraditório e a ampla defesa e onde constam todos os requisitos exigidos nas normas pertinentes ao processo administrativo fiscal. Conforme se verifica, o débito declarado e pago encontra-se em conformidade com a correspondente DCTF, a qual tem seus efeitos determinados pelo § 1º do artigo 5º do Decreto lei nº 2.124, de 13 de junho de 1984, entre eles o da confissão da dívida e o condão de constituir o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco. Como ja esclarecido acima, quando da transmissão e da análise do PER/DCOMP em tela, o crédito efetivamente não existia, pois o pagamento efetuado estava integralmente alocado ao débito declarado pela própria contribuinte em sua DCTF. Dessa forma, a recorrente, na data da transmissão do PER/ DCOMP não era detentora de crédito líquido e certo, condição sem a qual não há direito à restituição ou compensação. E não tendo trazido elementos hábeis a desconstituir a confissão do débito que fez na DCTF, inexiste razão para se reconhecer o pleiteado direito Fl. 79DF CARF MF Fl. 5 do Acórdão n.º 2401-006.384 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10880.900676/2014-02 creditório relativo a pagamento pretensamente maior do que o devido, referente ao período de apuração. Ou seja, de maneira diametralmente oposta às suas alegações recursais, o ato administrativo foi motivado e fundamentado, todavia não foi homologado por absoluta falta de amparo legal para sua concessão. Da análise da DCTF retificadora ativa da Requerente (juntada por imagem no Acórdão de Manifestação de Inconformidade, referente ao tributo e período em análise, verificou-se que ela declarou um débito de IRRF referente ao fato gerador daquela data e vinculou um pagamento de igual valor. Já no quadro reproduzido no voto, podemos verificar que o DARF, pago em atraso com multa de mora e juros de mora, foi integralmente alocado para o saldo a pagar do débito declarado, cujos valores são idênticos. A Requerente pagou em atraso o tributo e corretamente adicionou a multa de mora e os juros de mora, valor que ele agora indevidamente reclama de volta para compensação. Conforme informado pela DRJ , além do DARF constante dos presentes autos, ter sido alocado ao débito normal do período, regularmente declarado em DCTF, a Recorrente solicita sobre esse valor, a homologação de 152 pedidos de compensação que, somados, resultam em um valor de R$ 1.974.130,39, conforme relação dos processos de PER/DCOMP para o mesmo DARF, transcritas no voto do Acórdão ora recorrido. E este fato indica que a Recorrente se movimenta no sentido de efetuar compensação administrativa, não amparada na legislação, para liquidar débitos com créditos inexistentes. Todavia, utiliza-se do expediente de prestação de informação falsa, pois no PER/DCOMP há um campo onde é perguntado se aquele crédito proveniente de pagamento indevido ou a maior já foi informado em outro PER/DCOMP, ao que a Recorrente respondeu “Não” em todos os PER/DCOMP, em infração que ensejaria a aplicação da Lei n° 10.833, de 2003, art. 18, §2º, com a redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007. 4. CONCLUSÃO: Pelos motivos expendidos, voto para CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do relatório e voto. É como voto.” Pelos motivos expendidos, voto para CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do relatório e voto. (documento assinado digitalmente) Miriam Denise Xavier Fl. 80DF CARF MF Fl. 6 do Acórdão n.º 2401-006.384 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10880.900676/2014-02 Fl. 81DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201906,Segunda Câmara,"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/02/2003 a 31/12/2007 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. PAGAMENTO ANTECIPADO. ART. 150, § 4º, DO CTN. Sempre que o contribuinte efetue o pagamento antecipado, ainda que parcial, o prazo decadencial se encerra depois de transcorridos 5 (cinco) anos do fato gerador, conforme regra do art. 150, § 4º, CTN. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). DESCUMPRIMENTO DOS PRECEITOS LEGAIS. CONSEQUÊNCIA. O texto constitucional condiciona a desvinculação da parcela paga a título de PLR da remuneração aos termos da lei. O plano de PLR que não atende aos requisitos da Lei n° 10.101/2000 não goza da isenção previdenciária. O descumprimento de qualquer dos requisitos legais atraí a incidência da contribuição social previdenciária sobre a totalidade dos valores pagos a título de PLR. ",Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,2019-06-24T00:00:00Z,19515.007454/2008-03,201906,6022533,2019-06-24T00:00:00Z,2201-005.156,Decisao_19515007454200803.PDF,2019,RODRIGO MONTEIRO LOUREIRO AMORIM,19515007454200803_6022533.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em acolher a preliminar de decadência para exonerar o crédito tributário lançado até a competência 10/2003. No mérito\, também por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso voluntário.\n(documento assinado digitalmente)\nCarlos Alberto do Amaral Azeredo - Presidente\n(documento assinado digitalmente)\nRodrigo Monteiro Loureiro Amorim - Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Daniel Melo Mendes Bezerra\, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim\, Francisco Nogueira Guarita\, Douglas Kakazu Kushiyama\, Débora Fófano Dos Santos\, Sávio Salomão de Almeida Nóbrega\, Marcelo Milton da Silva Risso e Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente)\n\n",2019-06-04T00:00:00Z,7792650,2019,2021-10-08T11:47:49.726Z,N,1713052118767632384,"Metadados => date: 2019-06-17T21:52:04Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2019-06-17T21:52:04Z; Last-Modified: 2019-06-17T21:52:04Z; dcterms:modified: 2019-06-17T21:52:04Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2019-06-17T21:52:04Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2019-06-17T21:52:04Z; meta:save-date: 2019-06-17T21:52:04Z; pdf:encrypted: true; modified: 2019-06-17T21:52:04Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2019-06-17T21:52:04Z; created: 2019-06-17T21:52:04Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 26; Creation-Date: 2019-06-17T21:52:04Z; pdf:charsPerPage: 1919; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2019-06-17T21:52:04Z | Conteúdo => S2-C 2T1 Ministério da Economia Conselho Administrativo de Recursos Fiscais Processo nº 19515.007454/2008-03 Recurso Voluntário Acórdão nº 2201-005.156 – 2ª Seção de Julgamento / 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária Sessão de 04 de junho de 2019 Recorrente CASA SANTA LUZIA IMPORTADORA LTDA. Interessado FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/02/2003 a 31/12/2007 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. PAGAMENTO ANTECIPADO. ART. 150, § 4º, DO CTN. Sempre que o contribuinte efetue o pagamento antecipado, ainda que parcial, o prazo decadencial se encerra depois de transcorridos 5 (cinco) anos do fato gerador, conforme regra do art. 150, § 4º, CTN. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). DESCUMPRIMENTO DOS PRECEITOS LEGAIS. CONSEQUÊNCIA. O texto constitucional condiciona a desvinculação da parcela paga a título de PLR da remuneração aos termos da lei. O plano de PLR que não atende aos requisitos da Lei n° 10.101/2000 não goza da isenção previdenciária. O descumprimento de qualquer dos requisitos legais atraí a incidência da contribuição social previdenciária sobre a totalidade dos valores pagos a título de PLR. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher a preliminar de decadência para exonerar o crédito tributário lançado até a competência 10/2003. No mérito, também por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. (documento assinado digitalmente) Carlos Alberto do Amaral Azeredo - Presidente (documento assinado digitalmente) Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Daniel Melo Mendes Bezerra, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Francisco Nogueira Guarita, Douglas Kakazu AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 19 51 5. 00 74 54 /2 00 8- 03 Fl. 1875DF CARF MF Fl. 2 do Acórdão n.º 2201-005.156 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 19515.007454/2008-03 Kushiyama, Débora Fófano Dos Santos, Sávio Salomão de Almeida Nóbrega, Marcelo Milton da Silva Risso e Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente) Relatório Cuida-se de Recurso Voluntário de fls. 779/828, interposto contra decisão da DRJ em São Paulo I/SP, de fls. 727/769, que julgou procedente o lançamento de contribuição para terceiros (DEBCAD nº 37.192.480-4) incidente sobre as remunerações dos segurados empregados, correspondente a PLR paga em desacordo com a legislação específica, conforme auto de infração de fls. 5/77 dos autos, lavrado em 17/11/2008 relativo a fatos geradores ocorridos nos anos-calendário 2003 a 2007 (competência compreendida entre 02/2003 a 12/2007, inclusive), com ciência da RECORRENTE em 26/11/2008, conforme assinatura no auto de infração (fl. 5) O crédito tributário objeto do presente processo administrativo foi apurado no valor de R$ 1.638.916,50, já inclusos juros de mora (até o mês da lavratura) e multa de mora no percentual de 30%. De acordo com o Relatório Fiscal acostado às fls. 79/95, os acordos coletivos de PLR, celebrados entre uma comissão de empregados e a empresa, preveem o pagamento da participação nos resultados para cada empregado nos meses de junho e dezembro, sendo cada um deles precedido da avaliação. A autoridade lançadora, então, entendeu que referidos acordos de PLR violam as leis de regência, pois: (i) foram firmados no curso do ano-calendário, sendo os acordos de 2003 e 2004 assinados em maio de cada ano, o de 2005 em março, e os de 2006 e 2007 em abril de cada ano, para pagamento da PLR no mesmo ano da respectiva vigência. Os acordos de 2003 e 2004, especificamente, foram assinados um mês antes da ocorrência do primeiro pagamento, fato que, na visão da fiscalização, viola a necessidade de que os programas de metas sejam pactuados previamente, na medida em que o espaço de um mês não seria tempo hábil para os funcionários terem conhecimento das metas estabelecidas para aquele ano; (ii) previam o pagamento em parcela fixa para uma categoria de funcionários (pacoteiros), não atendendo a qualquer avaliação de resultado ou desempenho; e (iii) apesar dos acordos preverem o pagamento de PLR proporcional ao salário dos empregados com um limite máximo de 2,5 salários nominais, a fiscalização verificou uma cláusula que acrescia o valor da PLR caso fossem atingidos os objetivos organizacionais nos dois semestres; nesta situação, a empresa pagaria a todos os empregados, de forma proporcional ao salário nominal, um acréscimo de maneira que a somatória do total dos valores pagos a título de PLR nos dois semestres atingisse 2,5% do total do faturamento da empresa. A fiscalização entendeu que esta cláusula Fl. 1876DF CARF MF Fl. 3 do Acórdão n.º 2201-005.156 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 19515.007454/2008-03 possibilitou o pagamento de PLR em valor superior aos 2,5 salários já fixados no próprio acordo. Verificou, assim, que isto permitiu que alguns empregados recebessem pagamentos em valores muitas vezes superiores aos seus respectivos salários, não mantendo a proporcionalidade estabelecida nos acordos, já que alguns empregados receberam 5 vezes o valor de seus salários e outros receberam 10, 20, 30 e até 40 vezes ou mais o valor dos seus respectivos salários base. Exemplificou esta situação com o caso do Sr. Marcelo Lopes Marcelino, gerente de vendas, e do Sr. Carlos Alberto Germano, encarregado geral de depósito, que recebiam salário de R$ 2.201,00 e R$ 1.441,00, respectivamente, e receberam em 12/2005 o valor de R$ 88.640,00 e R$ 64.820,00, respectivamente, a título de PLR. Impugnação A RECORRENTE apresentou sua Impugnação de fls. 104/130 em 23/12/2008. Ante a clareza e precisão didática do resumo da Impugnação elaborada pela DRJ em São Paulo I/SP, adota-se, ipsis litteris, tal trecho para compor parte do presente relatório: 8.1. A Impugnante entende devam ser excluídos os ""co-responsáveis"" indicados já que a imputação de responsabilidade em relação à quitação de créditos tributários não é imediata e depende de comprovação dos requisitos previstos nos artigos 134, VII e 135, II do CTN. 8.2. Entende também que a validade do lançamento foi afetada parcialmente pela decadência do período anterior a 11/2003, em função da aprovação da Súmula Vinculante n° 8 pelo STF e pela aplicação do artigo 150, parágrafo 4° do CTN. 8.3. No mérito, considera incabível a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de PLR, com base no artigo 7º, inciso XI da Constituição Federal de 1988, argumentando, em síntese, que foram tomados todos os cuidados para a correta implementação do PLR; que o pagamento de PLR não substituiu a remuneração salarial e que foi adotado rígido procedimento de implantação do programa de PLR, denominado ""Casulo"", com oito fases distintas. Junta jurisprudência. 8.4. Argumenta, ainda, que havia conhecimento prévio do programa por parte dos empregados, já que foi instituído em 1995 e, desde então, pouco alterado, especialmente no período autuado (2003 a 2007), não obstante a assinatura e o registro do Sindicato terem ocorrido no decorrer dos respectivos anos, já que tal exigência não consta expressamente das regras da Lei no 10.101/00. 8.5. Contraditando ao apontado pela Auditoria Fiscal, a Impugnante defende regularidade dos pagamentos aos Pacoteiros, já que baseados não na avaliação individual, mas no alcance dos ""Objetivos Organizacionais"" previstos em cada plano. Ressalta, ainda, que inexiste qualquer vedação legal quanto A. estipulação de valor fixo para pagamento de valores a titulo de PLR. 8.6. Reafirma a Impugnante que as regras estipuladas nos programas determinam que a distribuição adicional de valores adicionais de PLR deram-se a critério da Diretoria, de forma discricionária, não havendo efetivamente similaridade entre a quantidade de salários indicada. 8.7. Por último, argui a ilegalidade da cobrança de acréscimos moratórios pela aplicação da Taxa SELIC Fl. 1877DF CARF MF Fl. 4 do Acórdão n.º 2201-005.156 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 19515.007454/2008-03 DO REQUERIMENTO DA IMPUGNANTE 9. Assim, a Impugnante requer: 9.1. A improcedência total do presente Auto de Infração. 9.2. Alternativamente, que sejam reconhecidas a decadência do lançamento relativo aos fatos ocorridos anteriormente a 11/2003 e impropriedade da Taxa SELIC, como critério de atualização do débito, pleiteando a aplicação de juros que não excedam a 1% ao mês. 9.3. Por fim, a Impugnante protesta provar o alegado por meio de provas, especialmente pela juntada de documentos e perícia. Da Decisão da DRJ Quando da apreciação do caso, a DRJ em São Paulo I/SP julgou procedente o lançamento, conforme ementa abaixo (fls. 727/769): ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIARIAS Periodo de apuração: 01/02/2003 a 31/12/2007 PAGAMENTOS DE PLR. DESATENDIMENTO Á LEI 10.101/2000. BASE DE CÁLCULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIARIA. Pagamentos, a título de PLR- Participação nos Lucros e Resultados, quando realizados em desacordo com a Lei n° 10.101/2000, constituem base de cálculo de contribuição previdenciária. CONTRIBUIÇÕES A TERCEIROS. As contribuições destinadas a terceiros (SESC, SENAC, SEBRAE, FNDE E INCRA) possuem a mesma base de cálculo utilizada para o cálculo das contribuições incidentes sobre a remuneração de segurados empregados e sujeitam-se aos mesmos prazos, condições, sanções e privilégios. PRAZO DECADENCIAL. SÚMULA VINCULANTE. STF. Prescreve a Súmula Vinculante n° 8, do STF, que são inconstitucionais os artigos 45 e 46, da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência, razão pela qual, em se tratando de lançamento de oficio, deve-se aplicar o prazo decadencial de cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte Aquele que o lançamento poderia ter sido efetuado (art.173, I, do CTN). JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. LEGALIDADE. A cobrança de juros de mora está em conformidade com a legislação vigente, não sendo da competência desta instância administrativa a apreciação da constitucionalidade de atos legais. Inexistência de ilegalidade na aplicação da taxa Selic, porquanto o Código Tributário Nacional (art. 161, § 1º) outorga A lei a faculdade de estipular os juros de mora incidentes sobre os créditos não integralmente pagos no vencimento e autoriza a utilização de percentual diverso de 1%, desde que previsto em lei. O artigo 13 da Lei n°9.065, de 20 de junho de 1995, alude expressamente a juros (equivalentes à taxa referencial do sistema Selic), e não à correção monetária. Os juros Fl. 1878DF CARF MF Fl. 5 do Acórdão n.º 2201-005.156 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 19515.007454/2008-03 de mora, com base na taxa SELIC, encontram previsão em normas regularmente editadas. PEDIDO DE PRODUÇÃO POSTERIOR DE PROVAS Indefere-se o pedido de perícia e diligência, quando não são atendidas as exigências contidas na norma de regência do contencioso administrativo fiscal vigente A época da impugnação RELATÓRIO VÍNCULOS. RELATÓRIO REPLEG. Em razão de os relatórios ""VÍNCULOS -Relação de vínculos"" e ""REPLEG - Relatório de Representantes Legais"" visarem a atender o disposto na LEF - Lei de Execuções Fiscais (Lei n° 6.830/80), qualquer correção deve restringir-se aos dados referentes pessoa, ao cargo que ela ocupava, quando da ocorrência dos fatos geradores e ao período de atuação. Lançamento Procedente Do Recurso Voluntário A RECORRENTE, devidamente intimada da decisão da DRJ em 19/6/2009, conforme AR de fls. 775, apresentou o recurso voluntário de fls. 779/828 em 17/7/2009. Em suas razões, reiterou os argumentos da Impugnação. Adicionalmente, alegou a nulidade da decisão recorrida por inovar nos fundamentos da decisão, que divergem dos fundamentos legais da autuação. Este recurso voluntário compôs lote sorteado para este relator em Sessão Pública. É o relatório. Voto Conselheiro Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Relator. O recurso voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos legais, razões por que dele conheço. PRELIMINAR Nulidade da Decisão da DRJ por inovação na fundamentação Sustenta a RECORRENTE a nulidade da decisão da DRJ pois inova o fundamento da autuação, o que supostamente viola o art. 146 do CTN, in verbis: Fl. 1879DF CARF MF Fl. 6 do Acórdão n.º 2201-005.156 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 19515.007454/2008-03 Art. 146. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução. Pois bem, infere-se do Relatório Fiscal acostado às fls. 79/95, que o fundamento do lançamento foi a não conformidade dos acordos coletivos de PLR com as regras estabelecidas pela Lei nº 10.101/2000, especificamente: (i) necessidade de pacto prévio (art. 2º, §1º, II da Lei nº 10.101/2000): Os acordos foram firmados no curso do ano-calendário, alguns para pagamento no mês subsequente ao da sua assinatura, fato que, na visão da fiscalização, viola a necessidade de que os programas de metas sejam pactuados previamente, na medida em que o espaço de um mês não seria tempo hábil para os funcionários tomarem conhecimento das metas estabelecidas para aquele ano; (ii) pagamento de parcela fixa (art. 2º, §1º, I, da Lei nº 10.101/2000): A cláusula 5º dos acordos de PLR previam o pagamento em parcela fixa para a categoria de empacotadores, o que demonstra uma ausência de critério de avaliação ou de resultado de desempenho; e (iii) Pagamentos desproporcionais: apesar dos acordos preverem acréscimo no pagamento de PLR de forma proporcional ao salário dos empregados, alguns empregados receberam pagamentos em valores muitas vezes superiores ao seu salário, o que, na visão da fiscalização, viola a proporcionalidade estabelecida na cláusula 4ª do próprio acordo de PLR. A DRJ, por sua vez, após realizar análise dos fatos descritos e demonstrados na impugnação e no auto de infração, entendeu que os acordos de PLR firmados pela RECORRENTE não teriam cumprido com todas as regras estabelecidas pela Lei nº 10.101/2000, apresentando, contudo, algumas razões a mais do que aquelas elencadas pela autoridade Fiscalizadora. A autoridade julgadora de primeira instância esclareceu que, para verificar a adequação dos pagamentos de PLR, deveria ser verificado se os termos dos programas de participação nos resultados foram observados, bem como se foram cumpridos os pressupostos e as regras estabelecidas na Lei nº 10.101/00. Sendo assim, na linha do que apontou a autoridade lançadora, a DRJ entendeu que o acordo de PLR mantido entre a RECORRENTE e seus empregados não manteve a forma de pagamento proporcional prevista no parágrafo 3º da cláusula 4ª do Programa de PLR. Ademais, com base em informações trazidas pela RECORRENTE, apresentou os motivos pelos quais os pagamentos de planos de PLR não podem ser feitos de forma discricionária, justamente por não poderem ficar sujeitos apenas a condições subjetivas, sob pena de o programa ser apenas forma de remuneração disfarçada. Estas questões acerca da discricionariedade na estipulação de valores de PLR a serem pagos aos empregados, apesar de não ter sido apontada pela autoridade lançadora, foi somente tratada pela DRJ pois este foi um dos argumentos trazidos pelo RECORRENTE em sua impugnação. Contudo, a DRJ também fundamentou sua decisão com base na existência de diversos pagamentos do RECORRENTE a título de PLR efetuados ao longo do ano, o que viola Fl. 1880DF CARF MF Fl. 7 do Acórdão n.º 2201-005.156 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 19515.007454/2008-03 o limite estabelecido pelo §2º do art. 3º também da Lei nº 10.101/2000, que (conforme normas vigentes à época dos fatos) veda a realização de pagamentos em periodicidade inferior a um semestre civil, ou mais de 2 vezes no ano (Item 12.13 da Decisão da DRJ, fls. 755). Apesar da fiscalização ter entendido pela desconformidade dos acordos de PLR com a legislação de regência, em momento nenhum ela questionou a quantidade de pagamentos efetuados ao longo do ano calendário. Nesse sentido, considerando que tais fundamentos não foram trazidos no auto de infração, sua utilização como fundamento do acórdão da DRJ, numa análise preliminar, violaria o princípio da ampla defesa, posto que o RECORRENTE não se manifestou sobre tais argumentos em momento oportuno. Contudo, é sabido que tal fundamentação da decisão recorrida, estranha à motivação do lançamento, não foi o argumento basilar apontado pela autoridade julgadora para a manutenção do crédito tributário. Tal afirmação foi utilizada em apenas uma passagem do voto, especificamente em apenas um parágrafo, sendo apenas – na visão deste Relator – mais um argumento de reforço do que uma fundamentação chave, sem a qual o lançamento sucumbiria. Em outras palavras: a retirada deste argumento, por si só, não tem o condão de modificar a conclusão dada pela DRJ ao lançamento, pois bastaria fundamentar a sua decisão no fato de a PLR ter sido paga sem a proporcionalidade prevista no próprio Programa e na discricionariedade com que esses pagamentos são efetuados para manter a posição adotada pela autoridade julgadora de primeira instância. Isto porque não existe plano de PLR parcialmente certo. Ou ele está completamente certo e de acordo com os requisitos da lei, caso contrário, basta apenas o descumprimento de um dos critérios para que o plano de PLR esteja em desconformidade com a lei e, consequentemente, os pagamentos sujeitos à contribuição previdenciária. Tanto que a autoridade lançadora expôs no Relatório Fiscal que os pagamentos em valores fixos a determinada categoria de empregados, sem atender a qualquer critério de avaliação de resultado ou desempenho, não poderia ser enquadrado como PLR da empresa por estar em desacordo com a Lei nº 10.101/2000, e esclareceu que (fl. 87): “Apenas pela exposição anteriormente feita, podemos considerar que os pagamentos efetuados nos anos de 2003 a 2007 a título de ‘PLR’ estão em desacordo com a legislação que rege a matéria, Lei 10.101/2000, e, portanto, tais valores pagos aos empregados deveriam ter sido incluídos na base de cálculo da contribuição previdenciária.” Ou seja, bastaria apontar um aspecto em que o plano de PLR esteja em desconformidade com a lei isentiva para desnaturar inteiramente o plano elaborado entre a RECORRENTE e os seus empregados. Portanto, a decretação de nulidade da decisão da DRJ não socorreria o pleito da RECORRENTE, sendo essa desnecessária e, ademais, iria na contramão do princípio da economia processual, pois mesmo retirando tal fundamentação do acórdão recorrido, este, ao final, convergiria para a mesma conclusão: não conformidade da PLR com os requisitos da lei isentiva. Fl. 1881DF CARF MF Fl. 8 do Acórdão n.º 2201-005.156 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 19515.007454/2008-03 Logo, não enxergo o cerceamento do direito de defesa da RECORRENTE em relação à questão posta, pois os demais argumentos da DRJ bastam, por si só, para resultar na conclusão dada ao caso pela decisão recorrida. Sendo assim, passo a analisar as demais questões apresentadas no Recurso Voluntário. Da inclusão de representantes legais Em seu Recurso Voluntário a contribuinte reapresentou os argumentos da impugnação sobre a inclusão dos representantes legais no auto de infração, no Relatório dos Co- Responsáveis - REPLEG. Afirma que o “Auditor-Fiscal não imputou nenhuma responsabilidade às pessoas físicas sobre os débitos em debate, nem tampouco comprovou ter verificado o preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 134, inciso VII, e 135, inciso III, do CTN”. Ademais, defendeu que não havia como se tentar imputar responsabilidade tributária genérica. Assim, defendeu que “devem ser excluídos os ‘co-responsáveis’ indicados no REPLEG, sob pena de se ‘convalidar’ ulterior indicação das pessoas físicas na Certidão de Divida Ativa e propiciar a exigência do débito dessas pessoas sem que haja qualquer demonstração de sua responsabilidade nesta esfera administrativa”. No entanto, conforme já apontou a DRJ, referido Relatório de fl. 75 não tem a finalidade de imputar responsabilidade tributária às pessoas físicas lá indicadas, na medida em que ele tem como objeto simplesmente listar as pessoas físicas e jurídicas que possuem vínculos com o sujeito passivo, sejam elas representantes legais ou não. Sobre o tema, o CARF já decidiu que referido relatório de vínculos nem comportam discussão no âmbito do contencioso administrativo fiscal federal, tendo finalidade meramente informativa. Sobre o tema, transcrevo o teor da Súmula CARF nº 88: Súmula CARF nº 88 A Relação de Co-Responsáveis - CORESP"", o ""Relatório de Representantes Legais - RepLeg"" e a ""Relação de Vínculos -VÍNCULOS"", anexos a auto de infração previdenciário lavrado unicamente contra pessoa jurídica, não atribuem responsabilidade tributária às pessoas ali indicadas nem comportam discussão no âmbito do contencioso administrativo fiscal federal, tendo finalidade meramente informativa. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018). Portanto, não merece prosperar o inconformismo da RECORRENTE, não merecendo alterações o Relatório de Vínculos anexo ao auto de infração. Da decadência A RECORRENTE defende a aplicação da decadência, com fulcro no artigo 150 §4º, o CTN, a contar a partir da data do fato gerador. Assim, requereu a extinção do crédito Fl. 1882DF CARF MF http://idg.carf.fazenda.gov.br/acesso-a-informacao/boletim-de-servicos-carf/portarias-do-mf-de-interesse-do-carf-2018/portarias-mf-277-sumulas-efeito-vinculantes.pdf Fl. 9 do Acórdão n.º 2201-005.156 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 19515.007454/2008-03 tributário relativo aos períodos anteriores a novembro/2003 passo que tomou ciência do presente lançamento em 26/11/2008. Neste ponto, entendo que assiste razão ao RECORRENTE. Primeiramente, para o bom emprego do instituto da decadência previsto no CTN é preciso verificar o dies a quo do prazo decadencial de 5 (cinco) anos aplicável ao caso: se é o estabelecido pelo art. 150, §4º ou pelo art. 173, I, ambos do CTN. Em 12 de agosto de 2009, o Superior Tribunal de Justiça – STJ julgou o Recurso Especial nº 973.733-SC (2007/0176994-0), com acórdão submetido ao regime do art. 543-C do antigo CPC e da Resolução STJ 08/2008 (regime dos recursos repetitivos), da relatoria do Ministro Luiz Fux, assim ementado: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE O FISCO CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMO INICIAL .ARTIGO 173, I, DO CTN. APLICAÇÃO CUMULATIVA DOS PRAZOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 150, § 4º, e 173, do CTN. IMPOSSIBILIDADE. 1. O prazo decadencial qüinqüenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito (Precedentes da Primeira Seção: REsp 766.050/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg nos EREsp 216.758/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.03.2006, DJ 10.04.2006; e EREsp 276.142/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005). 2. É que a decadência ou caducidade, no âmbito do Direito Tributário, importa no perecimento do direito potestativo de o Fisco constituir o crédito tributário pelo lançamento, e, consoante doutrina abalizada, encontra-se regulada por cinco regras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra da decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos ao lançamento de ofício, ou nos casos dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o pagamento antecipado (Eurico Marcos Diniz de Santi, ""Decadência e Prescrição no Direito Tributário"", 3ª ed., Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 163/210). 3. O dies a quo do prazo qüinqüenal da aludida regra decadencial rege-se pelo disposto no artigo 173, I, do CTN, sendo certo que o ""primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado"" corresponde, iniludivelmente, ao primeiro dia do exercício seguinte à ocorrência do fato imponível, ainda que se trate de tributos sujeitos a lançamento por homologação, revelando-se inadmissível a aplicação cumulativa/concorrente dos prazos previstos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante a configuração de desarrazoado prazo decadencial decenal (Alberto Xavier, ""Do Lançamento no Direito Tributário Brasileiro"", 3ª ed., Ed. Forense, Rio de Janeiro, 2005, págs. 91/104; Luciano Amaro, ""Direito Tributário Brasileiro"", 10ª ed., Ed. Saraiva, 2004, págs. 396/400; e Eurico Marcos Diniz de Santi, ""Decadência e Prescrição no Direito Tributário"", 3ª ed., Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 183/199). 5. In casu, consoante assente na origem: (i) cuida-se de tributo sujeito a lançamento por homologação; (ii) a obrigação ex lege de pagamento antecipado das contribuições Fl. 1883DF CARF MF Fl. 10 do Acórdão n.º 2201-005.156 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 19515.007454/2008-03 previdenciárias não restou adimplida pelo contribuinte, no que concerne aos fatos imponíveis ocorridos no período de janeiro de 1991 a dezembro de 1994; e (iii) a constituição dos créditos tributários respectivos deu-se em 26.03.2001. 6. Destarte, revelam-se caducos os créditos tributários executados, tendo em vista o decurso do prazo decadencial qüinqüenal para que o Fisco efetuasse o lançamento de ofício substitutivo. 7. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.” Portanto, sempre que o contribuinte efetue o pagamento antecipado, o prazo decadencial se encerra depois de transcorridos 5 (cinco) anos do fato gerador, conforme regra do art. 150, § 4º, CTN. Na ausência de pagamento antecipado ou nas hipóteses de dolo, fraude ou simulação, o lustro decadencial para constituir o crédito tributário é contado do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos termos do art. 173, I, CTN. Por ter sido sob a sistemática do art. 543-C do antigo CPC, a decisão acima deve ser observada por este CARF, nos termos do art. 61, §2º, do Regimento Interno do CARF (aprovado pela Portaria MF nº 343, de 09 de junho de 2015): § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática dos arts. 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 1973, ou dos arts. 1.036 a 1.041 da Lei nº 13.105, de 2015 - Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. No caso concreto, a questão versa sobre a inclusão de pagamento a título de PLR na base de incidência da contribuição previdenciária ou não. Em outros termos, não é imputado ao RECORRENTE a ausência de pagamento referente à contribuição previdenciária no período, mas sim seu adimplemento a menor, porque realizado desconsiderando o montante referente à Participação nos Lucros e Resultados. A autoridade fiscal expõe no Relatório Fiscal que (fl. 89): Anexamos também a esse Auto de Infração planilha individualizada fornecida pela própria empresa em meio magnético, onde constam nominalmente, entre outras informações, o salário de contribuição, o valor retido do segurado e os valores pagos a título de PLR nos anos de 2003 a 2007 para todos os empregados da empresa, considerados por essa fiscalização salário de contribuição. Elaboramos planilha em meio magnético, anexada a esse Auto, em que consideramos o valor pago a título de PLR como sendo base de cálculo da contribuição previdenciária e calculamos os valores devidos da parte patronal, de Terceiros e eventuais diferenças de na parte dos segurados, já enquadrados individualmente nas respectivas faixas de desconto. Os valores informados nas planilhas magnéticas, entregue pela empresa e elaborada pela fiscalização, estão de acordo com as folhas de pagamentos apresentadas impressas em papel e com o contabilizado nas contas contábeis Nº. 312200040001 e 312200040002 – PLR nos anos de 2003 a 2007, como já citado anteriormente. Ademais, a RECORRENTE acosta ao seu recurso guias de pagamento de contribuição previdenciária relativa às competências de 01/2003 a 10/2003 (fls. 836/856), além de GFIPs relativas ao mencionado período (fls. 864/1389). Fl. 1884DF CARF MF Fl. 11 do Acórdão n.º 2201-005.156 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 19515.007454/2008-03 Ademais, não subsiste o argumento da DRJ de que não houve recolhimento de contribuições sobre qualquer rubrica de PLR no período, o que autorizaria a aplicação da regra insculpida no art. 173, I, do CTN. Sobre esta questão, o CARF possui entendimento sumulado no sentido de que qualquer recolhimento de contribuição previdenciária feito pelo contribuinte nos períodos fiscalizado caracteriza o pagamento antecipado para fins do art. 150, §4º, do CTN, mesmo que uma rubrica específica exigida pela autoridade fiscal não tenha sido incluída na base de cálculo: Súmula CARF nº 99 Para fins de aplicação da regra decadencial prevista no art. 150, § 4°, do CTN, para as contribuições previdenciárias, caracteriza pagamento antecipado o recolhimento, ainda que parcial, do valor considerado como devido pelo contribuinte na competência do fato gerador a que se referir a autuação, mesmo que não tenha sido incluída, na base de cálculo deste recolhimento, parcela relativa a rubrica especificamente exigida no auto de infração. Deste modo, é de se inferir que a RECORRENTE promoveu o recolhimento parcial de tal exação pois apenas não incluiu na base de cálculo das contribuições previdenciárias os pagamentos efetuados a título de PLR. Sendo assim, no caso concreto, o prazo decadencial para constituir o crédito tributário é contado nos termos do art. 150, §4º, CTN, ou seja, conta-se da data de ocorrência do fato gerador, conforme decisão do STJ acima exposta. No caso dos autos, o fato gerador da contribuição ocorre mensalmente. Conforme já exposto, no caso concreto, a contagem do prazo decadencial segue a regra estipulada pelo art. 150, §4º, do CTN (prazo conta-se da ocorrência do fato gerador). Assim, considerado que o Auto de Infração em análise compreende o período de 02/2003 a 12/2007, o dies a quo do prazo decadencial é o sétimo dia do mês subsequente ao de cada competência, que no caso em questão foi 07/03/2003. Portanto, tendo em vista que o RECORRENTE tomou ciência do lançamento em 26/11/2008 (fl. 5) entendo que estão extintos pela decadência os créditos referentes às competências de 02/2003 a 10/2003. MÉRITO Contribuições Previdenciárias sobre PLR. Conforme exposto no relatório acima, o presente lançamento refere-se a contribuição devia a terceiros pela RECORRENTE, calculadas sobre os valores pagos a título de PLR realizados entre 2003 e 2007. Inicialmente, antes de adentrarmos no mérito no caso concreto, entendo ser necessária uma explanação sobre a incidência tributária no caso das verbas pagas como PLR. Para tanto, entendo ser extremamente didático o voto vencedor proferido pelo ilustre Conselheiro Carlos Henrique de Oliveira, no acórdão nº 2201-003.723, a conferir: Como regra geral, as contribuições previdenciárias têm por base de cálculo a remuneração percebida pela pessoa física pelo exercício do trabalho. É dizer: toda pessoa física que trabalha e recebe remuneração decorrente desse labor é segurado obrigatório da previdência social e dela contribuinte, em face do caráter contributivo e da compulsoriedade do sistema previdenciário pátrio. Fl. 1885DF CARF MF Fl. 12 do Acórdão n.º 2201-005.156 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 19515.007454/2008-03 De tal assertiva, decorre que a base de cálculo da contribuição previdenciária é a remuneração percebida pelo segurado obrigatório em decorrência de seu trabalho. Nesse sentido caminha a doutrina. Eduardo Newman de Mattera Gomes e Karina Alessandra de Mattera Gomes (Delimitação Constitucional da base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias ‘in’ I Prêmio CARF de Monografias em Direito Tributário 2010, Brasília: Edições Valentim, 2011. p. 483.), entendem que: “...não se deve descurar que, nos estritos termos previstos no art. 22, inciso I, da Lei nº 8.212/91, apenas as verbas remuneratórias, ou seja, aquelas destinadas a retribuir o trabalho, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo disponibilizado ao empregador, é que ensejam a incidência da contribuição previdenciária em análise” (grifos originais) Academicamente (OLIVEIRA, Carlos Henrique de. Contribuições Previdenciárias e Tributação na Saúde ‘in’ HARET, Florence; MENDES, Guilherme Adolfo. Tributação da Saúde, Ribeirão Preto: Edições Altai, 2013. p. 234.), já tivemos oportunidade de nos manifestar no mesmo sentido quando analisávamos o artigo 214, inciso I do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, que trata do salário de contribuição: “O dispositivo regulamentar acima transcrito, quando bem interpretado, já delimita o salário de contribuição de maneira definitiva, ao prescrever que é composto pela totalidade dos rendimentos pagos como retribuição do trabalho. É dizer: a base de cálculo do fato gerador tributário previdenciário, ou seja, o trabalho remunerado do empregado, é o total da sua remuneração pelo seu labor” (grifos originais) O final da dessa última frase ajuda-nos a construir o conceito que entendemos atual de remuneração. A doutrina clássica, apoiada no texto legal, define remuneração como sendo a contraprestação pelo trabalho, apresentando o que entendemos ser o conceito aplicável à origem do direito do trabalho, quando o sinalagma da relação de trabalho era totalmente aplicável, pois, nos primórdios do emprego, só havia salário se houvesse trabalho. Com a evolução dos direitos laborais, surge o dever de pagamento de salários não só como decorrência do trabalho prestado, mas também quando o empregado ""está de braços cruzados à espera da matéria-prima, que se atrasou, ou do próximo cliente, que tarda em chegar"", como recorda Homero Batista (Homero Mateus Batista da Silva. Curso de Direito do Trabalho Aplicado, vol 5: Livro da Remuneração.Rio de Janeiro, Elsevier. 2009. pg. 7). O dever de o empregador pagar pelo tempo à disposição, ainda segundo Homero, decorre da própria assunção do risco da atividade econômica, que é inerente ao empregador. Ainda assim, cabe o recebimento de salários em outras situações. Numa terceira fase do direito do trabalho, a lei passa a impor o recebimento do trabalho em situações em que não há prestação de serviços e nem mesmo o empregado se encontra ao dispor do empregador. São as situações contempladas pelos casos de interrupção do contrato de trabalho, como, por exemplo, nas férias e nos descansos semanais. Há efetiva responsabilização do empregador, quando ao dever de remunerar, nos casos em que, sem culpa do empregado e normalmente como decorrência de necessidade de preservação da saúde física e mental do trabalhador, ou para cumprimento de obrigação civil, não existe trabalho. Assim, temos salários como contraprestação, pelo tempo à disposição e por força de dispositivos legais. Não obstante, outras situações há em que seja necessário o pagamento de salários A convenção entre as partes pode atribuir ao empregador o dever de pagar determinadas quantias, que, pela repetição ou pela expectativa criada pelo empregado em recebê-las, assumem natureza salarial. Típico é o caso de uma gratificação paga quando do cumprimento de determinado ajuste, que se repete ao longo dos anos, assim, insere-se Fl. 1886DF CARF MF Fl. 13 do Acórdão n.º 2201-005.156 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 19515.007454/2008-03 no contrato de trabalho como dever do empregador, ou determinado acréscimo salarial, pago por liberalidade, ou quando habitual. Nesse sentido, entendemos ter a verba natureza remuneratória quando presentes o caráter contraprestacional, o pagamento pelo tempo à disposição do empregador, haver interrupção do contrato de trabalho, ou dever legal ou contratual do pagamento. Assentados no entendimento sobre a base de cálculo das contribuições previdenciárias, vejamos agora qual a natureza jurídica da verba paga como participação nos lucros e resultados. O artigo 7º da Carta da República, versando sobre os direitos dos trabalhadores, estabelece: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XI – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei; De plano, é forçoso observar que os lucros e resultados decorrem do atingimento eficaz do desiderato social da empresa, ou seja, tanto o lucro como qualquer outro resultado pretendido pela empresa necessariamente só pode ser alcançado quando todos os meios e métodos reunidos em prol do objetivo social da pessoa jurídica foram empregados e geridos com competência, sendo que entre esses estão, sem sombra de dúvida, os recursos humanos. Nesse sentido, encontramos de maneira cristalina que a obtenção dos resultados pretendidos e do conseqüente lucro foi objeto do esforço do trabalhador e portanto, a retribuição ofertada pelo empregador decorre dos serviços prestados por esse trabalhador, com nítida contraprestação, ou seja, com natureza remuneratória. Esse mesmo raciocínio embasa a tributação das verbas pagas a título de prêmios ou gratificações vinculadas ao desempenho do trabalhador, consoante a disposição do artigo 57, inciso I, da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, explicitada em Solução de Consulta formulada junto à 5ªRF (SC nº 28 – SRRF05/Disit), assim ementada: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias PRÊMIOS DE INCENTIVO. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. Os prêmios de incentivo decorrentes do trabalho prestado e pagos aos funcionários que cumpram condições pré-estabelecidas integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias e do PIS incidente sobre a folha de salários. Dispositivos Legais: Constituição Federal, de 1988, art. 195, I, a; CLT art. 457, §1º; Lei nº 8.212, de 1991, art. 28, I, III e §9º; Decreto nº 3.048, de 1999, art. 214, §10; Decreto nº 4.524, de 2002, arts. 2º, 9º e 50. (grifamos) Porém, não só a Carta Fundamental como também a Lei nº 10.101, de 2000, que disciplinou a Participação nos Lucros e Resultados (PLR), textualmente em seu artigo 3º determinam que a verba paga a título de participação, disciplinada na forma do artigo 2º da Lei, “não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade” o que afasta peremptoriamente a natureza salarial da mencionada verba. Fl. 1887DF CARF MF Fl. 14 do Acórdão n.º 2201-005.156 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 19515.007454/2008-03 Ora, analisemos as inferências até aqui construídas. De um lado, concluímos que as verbas pagas como obtenção de metas alcançadas tem nítido caráter remuneratório uma vez que decorrem da prestação pessoal de serviços por parte dos empregados da empresa. Por outro, vimos que a Constituição e Lei que instituiu a PLR afastam – textualmente – o caráter remuneratório da mesma, no que foi seguida pela Lei de Custeio da Previdência Social, Lei nº 8.212, de 1991, que na alínea ‘j’ do inciso 9 do parágrafo 1º do artigo 28, assevera que não integra o salário de contribuição a parcela paga a título de “participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica” A legislação e a doutrina tributária bem conhecem essa situação. Para uns, verdadeira imunidade pois prevista na Norma Ápice, para outros isenção, reconhecendo ser a forma pela qual a lei de caráter tributário, como é o caso da Lei de Custeio, afasta determinada situação fática da exação. Não entendo ser o comando constitucional uma imunidade, posto que esta é definida pela doutrina como sendo um limite dirigido ao legislador competente. Tácio Lacerda Gama (Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, Ed. Quartier Latin, pg. 167), explica: ""As imunidades são enunciados constitucionais que integram a norma de competência tributária, restringindo a possibilidade de criar tributos"" Ao recordar o comando esculpido no artigo 7º, inciso XI da Carta da República não observo um comando que limite a competência do legislador ordinário, ao reverso, vejo a criação de um direito dos trabalhadores limitado por lei. Superando a controvérsia doutrinária e assumindo o caráter isentivo em face da expressa disposição da Lei de Custeio da Previdência, mister algumas considerações. Superando a controvérsia doutrinária e assumindo o caráter isentivo em face da expressa disposição da Lei de Custeio da Previdência, mister algumas considerações. Nesse sentido, Luis Eduardo Schoueri (Direito Tributário 3ªed. São Paulo: Ed Saraiva. 2013. p.649), citando Jose Souto Maior Borges, diz que a isenção é uma hipótese de não incidência legalmente qualificada. Nesse sentido, devemos atentar para o alerta do professor titular da Faculdade de Direito do Largo de São Francisco, que recorda que a isenção é vista pelo Código Tributário Nacional como uma exceção, uma vez que a regra é que: da incidência, surja o dever de pagar o tributo. Tal situação, nos obriga a lembrar que as regras excepcionais devem ser interpretadas restritivamente. Paulo de Barros Carvalho, coerente com sua posição sobre a influência da lógica semântica sobre o estudo do direito aliada a necessária aplicação da lógica jurídica, ensina que as normas de isenção são regras de estrutura e não regras de comportamento, ou seja, essas se dirigem diretamente à conduta das pessoas, enquanto aquelas, as de estrutura, prescrevem o relacionamento que as normas de conduta devem manter entre si, incluindo a própria expulsão dessas regras do sistema (ab-rogação). Por ser regra de estrutura a norma de isenção “introduz modificações no âmbito da regra matriz de incidência tributária, esta sim, norma de conduta” (CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 25ª ed. São Paulo: Ed. Saraiva, 2013. p. 450), modificações estas que fulminam algum aspecto da hipótese de incidência, ou seja, um dos elementos do antecedente normativo (critérios material, espacial ou temporal), ou do conseqüente (critérios pessoal ou quantitativo). Podemos entender, pelas lições de Paulo de Barros, que a norma isentiva é uma escolha da pessoa política competente para a imposição tributária que repercute na própria existência da obrigação tributária principal uma vez que ela, como dito por escolha do poder tributante competente, deixa de existir. Tal constatação pode, por outros critérios Fl. 1888DF CARF MF Fl. 15 do Acórdão n.º 2201-005.156 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 19515.007454/2008-03 jurídicos, ser obtida ao se analisar o Código Tributário Nacional, que em seu artigo 175 trata a isenção como forma de extinção do crédito tributário. Voltando uma vez mais às lições do Professor Barros Carvalho, e observando a exata dicção da Lei de Custeio da Previdência Social, encontraremos a exigência de que a verba paga a título de participação nos lucros e resultados “quando paga ou creditada de acordo com lei específica” não integra o salário de contribuição, ou seja, a base de cálculo da exação previdenciária. Ora, por ser uma regra de estrutura, portanto condicionante da norma de conduta, para que essa norma atinja sua finalidade, ou seja impedir a exação, a exigência constante de seu antecedente lógico – que a verba seja paga em concordância com a lei que regula a PLR – deve ser totalmente cumprida. Objetivando que tal determinação seja fielmente cumprida, ao tratar das formas de interpretação da legislação tributária, o Código Tributário Nacional em seu artigo 111 preceitua que se interprete literalmente as normas de tratem de outorga de isenção, como no caso em comento. Importante ressaltar, como nos ensina André Franco Montoro, no clássico Introdução à Ciência do Direito (24ªed., Ed. Revista dos Tribunais, p. 373), que a: “interpretação literal ou filológica, é a que toma por base o significado das palavras da lei e sua função gramatical. (...). É sem dúvida o primeiro passo a dar na interpretação de um texto. Mas, por si só é insuficiente, porque não considera a unidade que constitui o ordenamento jurídico e sua adequação à realidade social. É necessário, por isso, colocar seus resultados em confronto com outras espécies de interpretação”. (grifos nossos) Nesse diapasão, nos vemos obrigados a entender que a verba paga à título de PLR não integrará a base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias se tal verba for paga com total e integral respeito à Lei nº 10.101, de 2000, que dispõe sobre o instituto de participação do trabalhador no resultado da empresa previsto na Constituição Federal. Isso porque: i) o pagamento de verba que esteja relacionada com o resultado da empresa tem inegável cunho remuneratório em face de nítida contraprestação que há entre o fruto do trabalho da pessoa física e a o motivo ensejador do pagamento, ou seja, o alcance de determinada meta; ii) para afastar essa imposição tributária a lei tributária isentiva exige o cumprimento de requisitos específicos dispostos na norma que disciplina o favor constitucional. Logo, imprescindível o cumprimento dos requisitos da Lei nº 10.101 para que o valor pago a título de PLR não integre o salário de contribuição do trabalhador. Vejamos quais esses requisitos. Dispõe textualmente a Lei nº 10.101/00: Art. 2o A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de comum acordo: I - comissão paritária escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria; II - convenção ou acordo coletivo. § 1o Dos instrumentos decorrentes da negociação deverão constar regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao Fl. 1889DF CARF MF Fl. 16 do Acórdão n.º 2201-005.156 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 19515.007454/2008-03 cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos para revisão do acordo, podendo ser considerados, entre outros, os seguintes critérios e condições: I - índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa; II - programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente. § 2o O instrumento de acordo celebrado será arquivado na entidade sindical dos trabalhadores. ... Art. 3º ... (...) § 2o É vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em mais de 2 (duas) vezes no mesmo ano civil e em periodicidade inferior a 1 (um) trimestre civil. (grifamos) Da transcrição legal podemos deduzir que a Lei da PLR condiciona, como condição de validade do pagamento: i) a existência de negociação prévia sobre a participação; ii) a participação do sindicato em comissão paritária escolhida pelas partes para a determinação das metas ou resultados a serem alcançados ou que isso seja determinado por convenção ou acordo coletivo; iii) o impedimento de que tais metas ou resultados se relacionem à saúde ou segurança no trabalho; iv) que dos instrumentos finais obtidos constem regras claras e objetivas, inclusive com mecanismos de aferição, sobre os resultados a serem alcançados e a fixação dos direitos dos trabalhadores; v) a vedação expressa do pagamento em mais de duas parcelas ou com intervalo entre elas menor que um trimestre civil. Esses requisitos é que devemos interpretar literalmente, ou como preferem alguns, restritivamente. O alcance de um programa de PLR, ao reverso, não pode - sob o prisma do intérprete do direito - discriminar determinados tipos de trabalhadores, ou categorias de segurados. Não pode o Fisco valorar o programa de metas, ou seja, entender que as metas são boas ou ruins, ou mesmo emitir juízo sobre a participação sindical, devendo simplesmente verificar se as metas são claras e objetivas e se houve a participação sindical. A autoridade lançadora deve sim, verificar o cumprimento dos ditames da Lei nº 10.101/00. Da lição apresentada, conclui-se que o ordenamento jurídico tributário outorgou isenção para as verbas pagas ao título de PLR, desde que cumprido os requisitos legais estabelecidos pela Lei nº 10.101/2000, dentre os quais, destaca-se “i) a existência de negociação prévia sobre a participação; ii) a participação do sindicato em comissão paritária escolhida pelas partes para a determinação das metas ou resultados a serem alcançados ou que isso seja determinado por convenção ou acordo coletivo; iii) o impedimento de que tais metas ou resultados se relacionem à saúde ou segurança no trabalho; iv) que dos instrumentos finais obtidos constem regras claras e objetivas, inclusive com mecanismos de aferição, sobre os resultados a serem alcançados e a fixação dos direitos dos trabalhadores; v) a vedação expressa do pagamento em mais de duas parcelas ou com intervalo entre elas menor que um trimestre civil”. Fl. 1890DF CARF MF Fl. 17 do Acórdão n.º 2201-005.156 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 19515.007454/2008-03 Destaca-se que todos os requisitos mencionados devem ser obedecidos cumulativamente, bastando que um deles esteja ausente para impossibilitar a utilização da isenção ao pagamento das contribuições previdenciárias incidentes sobre tais verbas. São estes os requisitos que devem ser observados pela fiscalização para afastar a incidência das contribuições previdenciárias incidentes sobre o PLR pago. Não cabe ao fisco emitir juízo de valor sobre o conteúdo material do plano, “ou seja, entender que as metas são boas ou ruins” tampouco sobre o montante da participação distribuída. Em síntese, para verificação da validade da isenção, in casu, cabe ao fisco tão somente verificar que o mencionado programa atendeu as regras da Lei nº 10.101/2000. Pois bem, findada esta breve digressão sobre o conceito jurídico tributário da isenção outorgada para à remuneração paga ao título de PLR, é imperioso verificar se o acordo de PLR da RECORRENTE atende aos requisitos estipulados pela Lei. Conforme já relatado, segundo a autoridade lançadora expôs no Relatório Fiscal acostado às fls. 79/95, os acordos de PLR celebrados violam as leis de regência pois: (i) foram firmados no curso do ano-calendário, sendo os acordos de 2003 e 2004 assinados em maio de cada ano, o de 2005 em março, e os de 2006 e 2007 em abril de cada ano, para pagamento da PLR no mesmo ano da respectiva vigência. Os acordos de 2003 e 2004, especificamente, foram assinados um mês antes da ocorrência do primeiro pagamento, fato que, na visão da fiscalização, viola a necessidade de que os programas de metas sejam pactuados previamente, na medida em que o espaço de um mês não seria tempo hábil para os funcionários terem conhecimento das metas estabelecidas para aquele ano; (ii) previam o pagamento em parcela fixa para uma categoria de funcionários (pacoteiros), não atendendo a qualquer avaliação de resultado ou desempenho; e (iii) apesar dos acordos preverem o pagamento de PLR proporcional ao salário dos empregados com um limite máximo de 2,5 salários nominais, a fiscalização verificou uma cláusula que acrescia o valor da PLR caso fossem atingidos os objetivos organizacionais nos dois semestres; nesta situação, a empresa pagaria a todos os empregados, de forma proporcional ao salário nominal, um acréscimo de maneira que a somatória do total dos valores pagos a título de PLR nos dois semestres atingisse 2,5% do total do faturamento da empresa. A fiscalização entendeu que esta cláusula possibilitou o pagamento de PLR em valor superior aos 2,5 salários já fixados no próprio acordo. Verificou, assim, que isto permitiu que alguns empregados recebessem pagamentos em valores muitas vezes superiores aos seus respectivos salários, não mantendo a proporcionalidade estabelecida nos acordos, já que alguns empregados receberam 5 vezes o valor de seus salários e outros receberam 10, 20, 30 e até 40 vezes ou mais o valor dos seus respectivos salários base. Fl. 1891DF CARF MF Fl. 18 do Acórdão n.º 2201-005.156 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 19515.007454/2008-03 Feitas essas considerações, passo a análise do caso concreto. (i) Acordo prévio ao pagamento da PLR. Exigência Segundo a autoridade fiscalizadora, os acordos de PLR desrespeitaram a exigência do ajuste prévio, posto que supostamente não houve tempo hábil para os empregados terem conhecimento prévio das metas a serem atingidas. Logo, no entender da fiscalização, o curto espaço de tempo entre a assinatura do contrato e o primeiro pagamento, sempre no mês de junho, impossibilitou que os empregados tivessem plena ciência das metas a serem atingidas em cada ano calendário. Quanto ao ponto, concorda-se em partes com a posição adotada pela autoridade fiscalizadora, isto porque, não há determinação no art. 2º, §1º, II da Lei 10.101/00 sobre quão prévio deve ser o ajuste e principalmente, prévio a quê. Conforme dispositivo legal acima, os programas de metas e resultados devem estar pactuados antes do período de aferição de tais critérios para a fixação da PLR atribuída a cada empregado. Ou seja, é de rigor que a celebração de acordo sobre PLR preceda os fatos que se propõe a regular. Isto porque o objetivo da PLR é incentivar o alcance dos resultados pactuados previamente. É evidente que cada caso deve ser analisado com sua peculiaridade, pois fatores externos ou burocráticos podem impedir pactuação dos termos do acordo antes do período de aferição. Sendo assim, a comprovação de que os termos já eram de conhecimento dos empregados, ou a sua assinatura com antecedência razoável ao término do período de aferição são hipóteses que podem flexibilizar a regra de pactuação prévia dos termos do acordo de PLR. Neste sentido, a jurisprudência do CARF se desenvolveu no sentido de relativizar a necessidade de assinatura prévia, desde que demonstrado que os trabalhadores tinham ciência dos resultados a serem alcançados e que permita que se infira que o ajuste entre as partes foi construído com a devida discussão e busca dos interesses comuns que culminaram no acordo coletivo firmado, a conferir: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2010 a 30/11/2012 (...) PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. PRAZO PARA ASSINATURA DO AJUSTE ENTRE AS PARTES. ASSINATURA DO ACORDO DURANTE O PERÍODO DE APURAÇÃO. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. É da essência do instituto da participação nos lucros ou resultados que a assinatura do termo de ajuste preceda os fatos que se propõe a regular, incentivando, desse modo, o alcance de lucros ou resultados pactuados previamente. Nada obstante, a prévia pactuação dos termos do acordo, antes de iniciado o período de aferição, é prática limitada pelo mundo real, o que impõe certa flexibilidade na análise dos fatos, para não chegar ao ponto de inviabilizar a aplicação do instituto. A possibilidade de flexibilização demanda, necessariamente, a avaliação do caso concreto e, em Fl. 1892DF CARF MF Fl. 19 do Acórdão n.º 2201-005.156 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 19515.007454/2008-03 qualquer hipótese, o instrumento negocial deve estar assinado com antecedência razoável ao término do período de apuração a que se referem os lucros ou resultados. No caso sob exame, os acordos coletivos foram assinados no mês de julho do ano- calendário de apuração, não restando comprovado nos autos o início das negociações sindicais em momento anterior à assinatura do acordo, atestando o seu alongamento durante alguns meses, tampouco que os segurados empregados tinham amplo conhecimento das regras que estavam sendo discutidas, de sorte a já incentivar a produtividade, o que impõe considerar os instrumentos de negociação em desconformidade com os preceitos legais relativos à matéria. (...) (acórdão nº 2401-004.795; 2ª Seção / 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária; julgado em 10/05/2017)” No presente caso, a ata de fls. 178 demonstra que desde 6/12/2002, os funcionários já tinham ciência que seriam mantidas as metas e objetivos organizacionais do ano de 2002. Destaco o trecho de fls. 179: O Sr. Geraldo Lima dos Santos informou que as Fichas de Avaliação Individual utilizadas no acordo anterior (2002) foram bem compreendidas pelos empregados em geral que aprovaram o esquema das ""devolutivas"" (as reuniões do superior com o subordinado para comentários sobre a avaliação). Ficou então mantida a referida ficha para o ano de 2003. Constam nos autos atas de reunião referente aos acordos celebrados no ano de 2004 (fls 197/200), para o ano de 2005 (fls. 229/233), para o ano de 2006 (fls. 246/248) e para o ano de 2007 (fls 268/271), demonstrando que apesar dos acordos apenas terem sido assinados poucos meses antes do primeiro pagamento, os empregados já tinham conhecimento das metas e objetivos a serem atingidos. Assim, considerando que o CARF vem entendendo que a assinatura do acordo de PLR em momento posterior ao pagamento, por si só, não viola a necessidade de pactuação prévia, desde que comprovado que os empregados tinham ciência das metas a serem atingidas, é imperioso concluir que a assinatura do contrato com meses de antecedência ao primeiro pagamento, acompanhada de documentação que comprove que os empregados já tinham conhecimento das metas, é mais do que suficiente para cumprir com a determinação imposta pelo inciso II do art. 2º da Lei nº 10.101/2000. Razão pela qual entendo cumpridos os ditames da Lei nº 10.101/00 quanto à existência de ajuste prévio. (ii) Previsão de pagamento de PLR em valores fixos Aduz a fiscalização que o pagamento de PLR em valor fixo (R$ 120,00) para os Pacoteiros não atendem a qualquer avaliação de resultado ou desempenho, seja da empresa, seja individual do empregado, não podendo ser enquadrado tal pagamento como participação nos lucros. Fl. 1893DF CARF MF Fl. 20 do Acórdão n.º 2201-005.156 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 19515.007454/2008-03 Neste ponto, entendo que assiste razão a fiscalização. O pagamento de PLR em valores fixos sem qualquer relação direta com metas ou resultados desnatura completamente o propósito do programa, que é incentivar a produção, o trabalho e o alcance de lucros ou resultados pela empresa. Esta é essência da PLR, conforme o art. 2º da Lei nº 10.101/2000, que prevê a pagamento associado à produtividade, qualidade, lucratividade da empresa, metas atingidas, resultados alcançados, etc. Transcrevo abaixo julgados do CARF a respeito: “ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004 PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS PLR. VALOR FIXO PAGO DESVINCULADO DO ATINGIMENTO DE METAS OU RESULTADOS. IRREGULARIDADE. INCLUSÃO NO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. O Programa de Participação nos Lucros e Resultados PLR tem como finalidade integrar os empregados nos resultados positivos da empresa e incentivá-los a buscar o melhor desempenho, sendo a previsão de metas ou alcance de lucro ou resultados, individuais ou coletivos, requisitos necessários à regularidade do PLR. A previsão de pagamento de um valor fixo desvinculado do atingimento de qualquer meta ou resultado configura se como remuneração para efeito de incidência da contribuição previdenciária, por não se coadunar com o propósito constitucional do instituto. (...) (acórdão nº 2301-002.860; 2ª Seção / 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária; julgado em 19/06/2012)” “ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2010 (...) PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. PAGAMENTO EM VALORES FIXOS. ASSINATURA DO ACORDO APÓS O PERÍODO DE AFERIÇÃO DOS RESULTADOS. AUSÊNCIA DE NEGOCIAÇÃO ENTRE EMPRESA E SEUS EMPREGADOS COM PARTICIPAÇÃO DO SINDICATO. NÃO ATENDIMENTO DA LEI Nº 10.101, DE 2000. TRIBUTAÇÃO. O valor pago ao segurado empregado a título de participação nos lucros ou resultados em desacordo com a Lei nº 10.101, de 2000, integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias. O pagamento em valores fixos desvinculados de qualquer meta ou resultado previamente pactuado configura parcela com nítida natureza salarial submetida à incidência das contribuições previdenciárias. A participação nos lucros ou resultados que não foi objeto de negociação prévia entre a empresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos previstos nos incisos I e II Fl. 1894DF CARF MF Fl. 21 do Acórdão n.º 2201-005.156 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 19515.007454/2008-03 do art. 2º da Lei nº 10.101, de 2000, com a participação obrigatória do sindicato da respectiva categoria, sujeita-se à incidência das contribuições previdenciárias. O instrumento de negociação deve estar assinado antes do término do período de apuração dos lucros ou resultados. Não atende aos requisitos legais a assinatura apenas no último mês do período de apuração, pois tal situação revela-se similar à assinatura em data posterior ao término do período de apuração. (...) (acórdão nº 2401-004.508; 2ª Seção / 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária; julgado em 20/06/2016)” Neste sentido, o valor de PLR recebido pelos Pacoteiros preveem o pagamento de quantia fixa desvinculada de qualquer atingimento de meta, seja individual ou coletiva da empresa. Sobre esta categoria de empregados, os acordos de PLR previam o seguinte (fls. 191/192): CLAUSULA QUINTA – Todos os Empregados que exercem a função de Pacoteiros na data do pagamento da participação em cada um dos semestres que compõem este acordo, desde que admitidos até o primeiro dia do semestre do pagamento receberão R$ 120,00 (cento e vinte reais), excluídas férias, décimo-terceiro salário e quaisquer outros pagamentos, de qualquer natureza. Parágrafo Único - Os Pacoteiros admitidos posteriormente ao primeiro dia do semestre receberão proporcionalmente por mês trabalhado ou fração igual ou superior a quinze dias. Os desligados antes da data do pagamento não farão juz (sic) a nenhum valor; Defende a RECORRENTE que existe relação entre o PLR pago aos Pacoteiros e o atingimento das metas e objetivos organizacionais. No entanto, quando o acordo de PLR quer vincular o recebimento ao atingimento das metas organizacionais, o faz de maneira expressa, conforme se infere da cláusula quarta, que expressamente exclui os Pacoteiros. Contudo, entendo que tal regra de pagamento em valores fixos, desvinculados de qualquer atingimento de metas ou resultados por parte do empregado, demonstra que não houve, por parte da RECORRENTE, o total e integral respeito à Lei nº 10.101/2000, visto que o art. 2º, §2º, deste diploma legal estabelece que os planos de PLR devem “constar regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado”. O fato de um empregado receber determinada quantia simplesmente por ocupar uma categoria dentro da empresa não pode ser considerado como um pagamento associado à produtividade, qualidade, lucratividade da empresa, metas atingidas, resultados alcançados, etc. Deste modo, valores pagos devem ser considerados como remuneração de cada empregado, conforme já citado anteriormente. Ademais, como já exposto em preliminar, o descumprimento de qualquer dos requisitos legais atrai a incidência da contribuição social previdenciária sobre a totalidade dos valores pagos a título de PLR. Portanto, conforme argumentado pela autoridade fiscal, apenas pela constatação de pagamento de PLR em parcelas fixas, sem o atendimento de qualquer avaliação de resultado Fl. 1895DF CARF MF Fl. 22 do Acórdão n.º 2201-005.156 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 19515.007454/2008-03 ou desempenho, pode-se “considerar que os pagamentos efetuados nos anos de 2003 a 2007 a título de ‘PLR’ estão em desacordo com a legislação que rege a matéria, Lei 10.101/2000, e, portanto, tais valores pagos aos empregados deveriam ter sido incluídos na base de cálculo da contribuição previdenciária” (fl. 87). Portanto, deve ser mantido o lançamento sob tal aspecto. (iii) Pagamento de valores de forma desproporcional em desacordo com o plano de PLR Por fim, a autoridade fiscalizadora aponta a suposta ausência de proporcionalidade entre os pagamentos, ao contrário do que previam os acordos de PLR. Assim afirmou a fiscalização (fl. 87): As Cláusulas Quarta de tais Acordos estabelecem os limites dos valores a serem pagos a título de PLR quando do atendimento dos Objetivos Organizacionais e das metas individuais de cada empregado, sendo que cada empregado, dependendo de sua faixa, pode receber no máximo o valor de 2,5 salários. Ocorre ainda que o Parágrafo Terceiro dessa mesma Cláusula Quarta estabelece que ‘atingidos os objetivos organizacionais nos dois semestres, será acrescido no pagamento do 2°. Semestre parcela proporcional ao salário (grifo nosso), a todos os empregados, exceto Pacoteiros, de maneira que a somatória do total dos valores pagos a título de participação de Resultados nos dois semestres atinja 2,5% (dois e meio por cento) do total do faturamento da empresa. Caso esse percentual já tenha sido atingido na forma dos parágrafos anteriores, nenhuma parcela será acrescentada’. Com esse parágrafo transcrito acima a empresa abre a possibilidade de pagar aos seus empregados um valor maior que o limite de 2,5 salários já estabelecido, desde que o total pago não ultrapasse 2,5% de seu faturamento e também que o pagamento efetuado seja proporcional ao salário, como estabelecido no próprio Acordo. Podemos verificar pelas planilhas de PLR anexadas a esse Auto de Infração que a empresa efetua pagamento de PLR a diversos empregados em valores muito maiores do que os seus respectivos salários de contribuição, não mantendo a proporcionalidade estabelecida no Acordo. Apenas a título exemplificativo, existem empregados que receberam 5 vezes o valor do seu salário, Outros 10 vezes, outros 20, outros 30 vezes e alguns até 40 vezes ou mais o valor do seu salário base, tal como o Sr. Marcelo Lopes Marcelino, gerente de vendas, que recebia um salário de R$ 2.201,00. recebeu em 12/2005 o valor de R$ 88.640,00 a título de PLR. O Sr. Calor Alberto Germano, encarregado geral de depósito, com salário base de R$ 1.441,00, recebeu R$ 64.820,00 a título de PLR no mesmo mês de 12/2005. Esses e outros casos podem ser verificados nas já citadas planilhas elaboradas pela fiscalização e anexadas a esse Auto de Infração. Por sua vez, a RECORRENTE alega que a fiscalização interpretou de maneira errônea o conceito de proporcionalidade do salário previsto no parágrafo terceiro da cláusula 4ª. Alega que em momento nenhum se pretendeu afirmar que os salários seriam pagos de igual maneira para todos os funcionários, mas sim que o pagamento da verba adicional levaria em consideração um múltiplo do próprio salário do empregado, tomando como base os critérios de avaliação da diretoria da empresa. No entanto, entendo que não prospera o inconformismo da RECORRENTE. Fl. 1896DF CARF MF Fl. 23 do Acórdão n.º 2201-005.156 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 19515.007454/2008-03 Quanto aos pagamentos efetuados de forma desproporcional, compartilho da constatação da autoridade fiscal de que tais pagamentos descumpriram o próprio acordo de PLR. Esta questão pode ser facilmente esclarecida mediante cálculos matemáticos que permitem inferir que não há como uns poucos funcionários receberem 30 ou 40 vezes o seu salário nominal e outros receberem menos de 5 vezes o respectivo salário (realidade da maioria, conforme planilha de fls. 676/723). A cláusula 4, parágrafos 1 e 2 dos acordos de PLR estabelecem que o valor máximo da PLR seria de 2,5 o salário nominal de cada empregado (fl. 189): CLAUSULA QUARTA — O valor total do pagamento devido a cada Empregado, exceto os que exercerem a função de pacoteiros objeto da Cláusula Quinta, em cada um dos semestres abrangidos por este acordo, será obtido pela somatória de duas parcelas, apuradas separadamente, sendo a primeira parcela em função do grau de atingimento dos Objetivos Organizacionais descritos na Cláusula Segunda e a segunda parcela em função da nota de avaliação obtida conforme a clausula terceira; Parágrafo Primeiro – A primeira parcela, no valor equivalente até 1/2 (meio) salário nominal (*), será devida a todos os Empregados, exceto os pacoteiros, se forem atingidos os Objetivos Organizacionais em 100% (cem porcento). Não atingidos os Objetivos Organizacionais nenhum valor, será devido aos Empregados a esse título, todavia ficará a critério da Diretoria a faculdade de conceder ou não importâncias relativas ao empenho do Empregado, embora as metas não tenham sido alcançadas; Parágrafo Segundo: De acordo com a avaliação individual o Empregado receberá, ainda, até o valor de dois salários nominais (*), em função da faixa em que a sua pontuação, na avaliação, corresponder. Os Empregados serão classificados em ordem de pontuação, definindo-se as faixas de acordo com a quantidade de Empregados em relação ao total. O valor devido a cada Empregado, exceto os pacoteiros, seguirá a seguinte distribuição: (*) Salário nominal excluídas férias, décimo-terceiro salário e quaisquer outros pagamentos, de qualquer natureza; No entanto, em caso de atingimento das metas organizacionais nos 2 semestres, o parágrafo 3 permite o pagamento de um acréscimo a cada funcionário (sem teto estabelecido em relação ao salário de cada um), de forma proporcional ao seu respectivo salário nominal, de modo que o valor total da PLR distribuída no ano corresponda a 2,5% do faturamento da empresa (fl. 191): Parágrafo Terceiro – Atingidos os objetivos organizacionais nos dois semestres, será acrescido no pagamento do 2° semestre parcela proporcional ao salário, a todos os empregados, exceto pacoteiros, de maneira que a somatória do total dos valores pagos a título de participação de Resultados nos dois semestres atinja 2,5% (dois e meio por cento) do total do faturamento da empresa. Caso este percentual já tenha sido atingido na forma dos parágrafos anteriores, nenhuma parcela será acrescentada. Ou seja, caso a PLR paga com base nos parágrafos 1 e 2 (máximo de 2,5 salários nominais) tenha correspondido, por exemplo, a 0,5% do faturamento da empresa, o acréscimo de Fl. 1897DF CARF MF Fl. 24 do Acórdão n.º 2201-005.156 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 19515.007454/2008-03 que trata o parágrafo 3 deveria corresponder a 2% do faturamento, e ele deveria ser pago de forma proporcional ao salário de cada funcionário. Em outras palavras, se esses 2% de faturamento anual correspondessem a R$ 1.000.000,00, por exemplo, e o valor da folha de salários mensal corresponder também a R$ 1.000.000,00, então esse acréscimo de PLR devido corresponderia a exatamente o valor do salário de cada funcionário (quem tivesse um salário de R$ 5.000,00 receberia R$ 5.000,00 de acréscimo, que tivesse salário de R$ 20.000,00 receberia este mesmo valor de acréscimo, por exemplo). Por outro lado, se esses 2% de faturamento anual correspondessem a R$ 10.000.000,00 e considerando a mesma folha de salários de R$ 1.000.000,00, então esse acréscimo corresponderia a 10 vezes o valor do salário de cada funcionário (quem tivesse um salário de R$ 5.000,00 receberia R$ 50.000,00 de acréscimo, quem tivesse salário de R$ 20.000,00 receberia R$ 200.000,00 de acréscimo, por exemplo). Este exemplo, dado com números, serve somente para demonstrar que a apuração do mencionado acréscimo de PLR deveria ser proporcional; ou seja, primeiro deveria se apurar uma constante com base no total da folha de salários dos empregados participantes, e depois aplicar esta mesma constante sobre o valor do salário nominal de cada empregado de modo a calcular o valor do acréscimo de PLR a ele devido. Feitas essas explicações, entendo que não há como (matematicamente falando), com base nas cláusulas dos próprios acordos, apurar uma PLR correspondente a 40 vezes o salário de um empregado, ao mesmo tempo, apurar uma PLR de 1,5 vez o salário de um outro empregado no mesmo período. Ora, se os parágrafos 1 e 2 dos acordos preveem um pagamento de, no máximo, 2,5 salários, e considerando que determinado empregado recebeu, a título de PLR, 40 vezes o salário dele, então podemos inferir que, no mínimo, o multiplicador de 37,5 vezes correspondeu ao acréscimo previsto no parágrafo 3 (40 - 2,5). Assim, conforme já demonstrado acima, esse percentual do parágrafo 3 deveria ser uma constante aplicável a todos os empregados; desta feita, o multiplicador de 37,5 deveria ser aplicado a todos os funcionários, e não somente a alguns. Sendo assim, nesta hipótese exemplificativa, seria impossível algum empregado receber PLR inferior ao multiplicador de 37,5 vezes o seu salário. Contudo, esta não foi a realidade observada no caso em questão, uma vez que a planilha de fls. 676/723 atesta a distribuição da PLR com tamanha desigualdade que sequer pode-se cogitar os cumprimentos das regras do próprio acordo mantido com os funcionários. Ou seja, caso de fato fosse uma distribuição proporcional ao salário de cada empregado (conforme prevê o acordo), não deveria haver a enorme desproporção encontrada pela fiscalização. Não se está fazendo qualquer juízo de valor sobre mencionada regra (se ela cumpre ou não os requisitos da Lei nº 10.101/2000), mas sim demonstrando que, no presente caso, as cláusulas dos acordos de PLR, por elas mesmas, não foram cumpridas. Isto porque, na minha interpretação, a constatação de que alguns empregados receberam PLR em valores bastante superiores a outros não foi, em si, critério que embasou o lançamento; o fundamento para tal foi a forma desproporcional como se deu esta distribuição de PLR, já que foi em desacordo com a previsão de proporcionalidade ao salário estabelecida previamente. A RECORRENTE se defende com o argumento de que o real sentido que se pretendeu dar ao parágrafo 3º da cláusula 4ª foi de dar à Diretoria da empresa, a seu critério, condições para fixar “valores adicionais” a título de PLR que tivessem como referência o salário Fl. 1898DF CARF MF Fl. 25 do Acórdão n.º 2201-005.156 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 19515.007454/2008-03 individual do funcionário. Sobre o tema, transcreveu trechos de ata de reunião de negociação do Acordo de PLR, e afirmou o seguinte (fl. 818): “62. Pelos trechos das discussões acima transcritas, em especial aqueles propositalmente negritados pela Recorrente, é possível se extrair o real sentido que se pretendeu dar ao parágrafo sob debate. O objetivo da Comissão foi de dar Diretoria da empresa, a seu critério e desde que alcançado determinado valor de faturamento, condições para fixar ‘valores adicionais’ a título de PLR que tivessem como referência o salário individual do funcionário. Não buscava entretanto, nenhum tipo de similaridade ou ‘proporcionalidade’ entre os pagamentos feitos, como advogou a autoridade fiscal e ora sustentam os Julgadores, seja em função de categoria, valor de salário, etc. 63. Buscava-se, com a inclusão de tal regra, estabelecer um pagamento de verba adicional de fácil compreensão para os funcionários que levasse em consideração um múltiplo do seu próprio salário. Nada mais do que isso!” Em princípio, entendo que as afirmações da RECORRENTE não convergem com as normas e critérios pactuados nos acordos de PLR, pois estes previram expressamente que seria “acrescido no pagamento do 2° semestre parcela proporcional ao salário, a todos os empregados” caso fossem atingidos os objetivos organizacionais nos dois semestres. Ademais, pelos argumentos apresentados pela RECORRENTE, constata-se que esta verba adicional de PLR era paga à critério exclusivo da Diretoria, o que vai de encontro aos requisitos da Lei nº 10.101/2000, conforme já exposto, pois os critérios para distribuição da PLR não podem ficar sujeitos a condições subjetivas, uma vez que todos devem ter conhecimento do que devem fazer (metas e resultados a serem atingidos) para receber o pagamento da PLR, cuja aferição também se deve dar por critérios conhecidos, claros e objetivos, a fim de não haver margens para dúvidas. Não havendo, nos autos, as regras claras e objetivas que demonstre como e em que condições foram calculados esses acréscimos de PLR pagos a alguns funcionários, deve-se entender que esses valores foram pagos em desrespeito às regras da Lei nº 10.101/2000) e que, portanto, estão sujeitos à incidência das contribuições previdenciárias. A decisão recorrida cita diversas passagens doutrinárias sobre o tema. Por estas razões, também entendo correto o embasamento da autoridade fiscal para desnaturar os pagamentos feitos pela RECORRENTE a título de PLR, pois não se enquadram nos requisitos da lei isentiva e nem cumprem as regras estabelecidas nos próprios acordos. (iv) Periodicidade de pagamento Como visto, este tema não foi fundamento utilizado pela autoridade fiscal como motivação para o lançamento, sendo apenas um argumento de reforço levantado pela DRJ para a manutenção do lançamento. Assim, deixo de tecer considerações sobre o tema, deixando as razões de meu voto adstritas aos critérios apontados pela fiscalização para desnaturar os acordos de PLR mantidos entre a RECORRENTE e seus empregados. Fl. 1899DF CARF MF Fl. 26 do Acórdão n.º 2201-005.156 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 19515.007454/2008-03 Sendo assim, mesmo se limitando aos critérios analisados pela fiscalização, os planos de PLR não se enquadram nos requisitos da lei isentiva. Da Alegação de Inaplicabilidade da Taxa Selic A RECORRENTE alega ser indevida a aplicação da correção pela SELIC. No entanto, de acordo com a Súmula nº 04 deste CARF, sobre os créditos tributários, são devidos os juros moratórios calculados à taxa referencial do SELIC, a conferir: “SÚMULA CARF Nº 4 A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.” Portanto, não se pode requerer que a autoridade lançadora afaste a aplicação da lei, na medida em que não há permissão ou exceção que autorize o afastamento dos juros moratórios. A aplicação de tal índice de correção e juros moratórios é dever funcional do Fisco. Conclusão Em razão do exposto, voto por DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso voluntário, apenas para reconhecer a decadência dos créditos tributários referentes às competências de 02/2003 a 10/2003, nos termos das razões acima expostas. (documento assinado digitalmente) Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim Fl. 1900DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201905,Quarta Câmara,"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF) Data do fato gerador: 31/10/2012 DESPACHO DECISÓRIO. NULIDADE. Estando demonstrados os cálculos e a apuração efetuada e possuindo o despacho decisório todos os requisitos necessários à sua formalização, sendo proferido por autoridade competente, contra o qual o contribuinte pode exercer o contraditório e a ampla defesa e onde constam todos os requisitos exigidos nas normas legais pertinentes ao processo administrativo fiscal, não há que se falar em nulidade. DESPACHO DECISÓRIO. CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA. Na medida em que o despacho decisório que indeferiu a restituição requerida teve como fundamento fático a verificação dos valores objeto de declarações do próprio sujeito passivo, não há que se falar em cerceamento de defesa. COMPENSAÇÃO. CRÉDITO INTEGRALMENTE ALOCADO. Correto o despacho decisório que não homologou a compensação declarada pelo contribuinte por inexistência de direito creditório, quando o recolhimento alegado como origem do crédito estiver integralmente alocado na quitação de débitos confessados. ",Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção,2019-06-17T00:00:00Z,10880.932182/2013-06,201906,6020740,2019-06-17T00:00:00Z,2401-006.425,Decisao_10880932182201306.PDF,2019,MIRIAM DENISE XAVIER,10880932182201306_6020740.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, negar provimento ao recurso voluntário. O julgamento deste processo segue a sistemática dos recursos repetitivos. Portanto\, aplica-se o decidido no julgamento do processo 10880.900539/2014-60\, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.\n(documento assinado digitalmente)\nMiriam Denise Xavier – Presidente e Relatora\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier (Presidente)\, Cleberson Alex Friess\, Andréa Viana Arrais Egypto\, Luciana Matos Pereira Barbosa\, José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro\, Matheus Soares Leite\, Rayd Santana Ferreira e Marialva de Castro Calabrich Schlucking.\n\n",2019-05-08T00:00:00Z,7784926,2019,2021-10-08T11:47:21.187Z,N,1713052119314989056,"Metadados => date: 2019-06-13T14:07:21Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2019-06-13T14:07:21Z; Last-Modified: 2019-06-13T14:07:21Z; dcterms:modified: 2019-06-13T14:07:21Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2019-06-13T14:07:21Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2019-06-13T14:07:21Z; meta:save-date: 2019-06-13T14:07:21Z; pdf:encrypted: true; modified: 2019-06-13T14:07:21Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2019-06-13T14:07:21Z; created: 2019-06-13T14:07:21Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2019-06-13T14:07:21Z; pdf:charsPerPage: 2224; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2019-06-13T14:07:21Z | Conteúdo => S2-C 4T1 Ministério da Economia Conselho Administrativo de Recursos Fiscais Processo nº 10880.932182/2013-06 Recurso Voluntário Acórdão nº 2401-006.425 – 2ª Seção de Julgamento / 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária Sessão de 08 de maio de 2019 Recorrente ALL NET TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA Interessado FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF) Data do fato gerador: 31/10/2012 DESPACHO DECISÓRIO. NULIDADE. Estando demonstrados os cálculos e a apuração efetuada e possuindo o despacho decisório todos os requisitos necessários à sua formalização, sendo proferido por autoridade competente, contra o qual o contribuinte pode exercer o contraditório e a ampla defesa e onde constam todos os requisitos exigidos nas normas legais pertinentes ao processo administrativo fiscal, não há que se falar em nulidade. DESPACHO DECISÓRIO. CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA. Na medida em que o despacho decisório que indeferiu a restituição requerida teve como fundamento fático a verificação dos valores objeto de declarações do próprio sujeito passivo, não há que se falar em cerceamento de defesa. COMPENSAÇÃO. CRÉDITO INTEGRALMENTE ALOCADO. Correto o despacho decisório que não homologou a compensação declarada pelo contribuinte por inexistência de direito creditório, quando o recolhimento alegado como origem do crédito estiver integralmente alocado na quitação de débitos confessados. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário. O julgamento deste processo segue a sistemática dos recursos repetitivos. Portanto, aplica-se o decidido no julgamento do processo 10880.900539/2014-60, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Miriam Denise Xavier – Presidente e Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier (Presidente), Cleberson Alex Friess, Andréa Viana Arrais Egypto, Luciana Matos Pereira Barbosa, José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro, Matheus Soares Leite, Rayd Santana Ferreira e Marialva de Castro Calabrich Schlucking. AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 88 0. 93 21 82 /2 01 3- 06 Fl. 73DF CARF MF Fl. 2 do Acórdão n.º 2401-006.425 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10880.932182/2013-06 Relatório O presente recurso foi objeto de julgamento na sistemática prevista no art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de junho de 2015. Portanto, adoto o relatório objeto do Acórdão nº 2401-006.258, de 08 de maio de 2019 - 4ª Câmara/1ª Turma Ordinária, proferido no âmbito do processo n° 10880.900539/2014-60, paradigma deste julgamento. “Trata o presente processo de Manifestação de Inconformidade contra ato da autoridade administrativa que não homologou a compensação declarada por meio eletrônico (PER/DCOMP), relativamente a crédito de IRRF que teria sido recolhido a maior no período de apuração constante dos autos. Como bem relatado pela instância a quo , o Despacho Decisório não homologou o pedido de compensação em debate, sob o fundamento de que, embora localizado o pagamento que deu origem ao suposto crédito original de pagamento indevido ou a maior, o mesmo estava à época do encontro de contas integralmente utilizado para quitação de débitos do contribuinte não restando crédito disponível para a compensação dos débitos informados. Notificada da decisão a Contribuinte apresentou manifestação de inconformidade, alegando, em síntese, que: 1. Sem qualquer fundamento legal ou maiores explicações, a autoridade administrativa não homologou a compensação realizada pela empresa, através do despacho decisório proferido nos presentes autos. 2. A alegação de que não existe crédito disponível não pode ser entendida como fundamento do despacho decisório, sem constar o porquê dessa inexistência. 3. A autoridade administrativa não se deu ao trabalho de motivar sua decisão, a teor do art. 50 da Lei n° 9.784, de 1999. 4. A não homologação dessa compensação ocorreu por sistema informatizado, porque o crédito sequer foi apreciado. Limitou-se a autoridade administrativa em fazer uma verificação prévia se o pagamento realizado indevidamente ou a maior estava disponível em seus sistemas. Ainda inconformada, a Recorrente apresenta Recurso Voluntário, repisando parte de suas razões apresentadas em sede de Impugnação que são, em síntese, as seguintes: a) o V. Acórdão merece reforma, basicamente, porque firmou entendimento equivocado, o ato administrativo que não reconheceu o direito creditório do contribuinte é vinculado, devendo conter os pressupostos de fato e de direito, em obediência ao princípio da legalidade; b) Na mesma esteira de entendimento, o ato administrativo deve ser motivado para se mostrar eficaz, razão pela qual não deve prosperar o acórdão ora guerreado; c) o crédito que se fundou o direito subjetivo do contribuinte foi protocolado por meio de compensação, todavia, sem qualquer fundamentação a autoridade não homologou a compensação realizada pela Recorrente, através de Despacho Decisório Fl. 74DF CARF MF Fl. 3 do Acórdão n.º 2401-006.425 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10880.932182/2013-06 eletrônico, onde se questiona a falta de elementos do ato administrativo, ou seja, falta de fundamentação e nulidades; d) Todavia entenderam os Nobres Julgadores que o Despacho Decisório foi devidamente fundamentado, cabendo ao Recorrente o ônus da prova dos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos da pretensão fazendária, julgando improcedente a Impugnação; e) Reitera a necessidade de motivação, a teoria dos motivos determinantes e o cerceamento de defesa como institutos jurídicos a embasarem sua pretensão de reforma do ato administrativo ora em debate ; f) Defende a tese de que a Fazenda Nacional deve rever seus próprios atos, seja para revogá-los (quando inconvenientes) seja para anulá-los (quando ilegais) Cita a Súmula 473 do STF, os arts. 1º e 5º inciso LVI da CF/88., como normas de conteúdo vedatório para obtenção de provas pelo Poder Público que derive de transgressão a cláusulas de ordem constitucional; g) Ao final requer a reforma do v. Acórdão, eis que a controvérsia posta é identificar se o ato administrativo é vinculado ou discricionário. É o Relatório.” Voto Conselheira Miriam Denise Xavier, Relatora. Este processo foi julgado na sistemática prevista no art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica-se o decidido no Acórdão nº 2401-006.258, de 08 de maio de 2019 - 4ª Câmara/1ª Turma Ordinária, proferido no âmbito do processo n° 10880.900539/2014-60, paradigma deste julgamento. Transcreve-se, como solução deste litígio, nos termos regimentais, o inteiro teor do voto proferido na susodita decisão paradigma, a saber, Acórdão nº 2401-006.258, de 08 de maio de 2019 - 4ª Câmara/1ª Turma Ordinária: Acórdão nº 2401-006.258 - 4ª Câmara/1ª Turma Ordinária “1. DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSO VOLUNTÁRIO O presente Recurso Voluntário foi apresentado, TEMPESTIVAMENTE, razão pela qual dele CONHEÇO, já que presentes os requisitos de sua admissibilidade 2. DA PRELIMINAR a) nulidade A alegação de nulidade do Despacho Decisório não merece prosperar posto que o mesmo foi realizado dentro dos ditames delineados em lei, apresentando de forma clara e objetiva o motivo da não homologação da compensação, qual seja, a Fl. 75DF CARF MF Fl. 4 do Acórdão n.º 2401-006.425 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10880.932182/2013-06 inexistência de crédito disponível para a compensação dos débitos informados na declaração de compensação - DCOMP. Nesse diapasão, não há cerceamento de defesa em nenhuma fase do curso processual capaz de produzir qualquer tipo de nulidade ou óbice para que se avance na análise de mérito no presente feito. 3. DO MÉRITO Em seu Recurso Voluntário o contribuinte, em síntese, se restringe a alegar que o ato administrativo, que não reconheceu o seu direito creditório, é vinculado , devendo conter os pressupostos de fato e de direito que o motivaram, sob pena de cerceamento do seu direito de defesa e desobediência ao princípio da legalidade. O que se observa é que assim, as alegações preliminares acabam se confundindo com as de mérito. Todavia, razão não assiste à Recorrente, senão vejamos: Conforme esclarecido pela instância de piso e verificado pela análise dos autos, as próprias declarações e documentos produzidos pela Recorrente fundamentaram os motivos da não-homologação do Despacho Decisório in casu, caracterizando assim a prova e a motivação do ato administrativo, sendo de pleno conhecimento do Recorrente já que por ele produzidos. Após análise detalhada, não foi identificado por esta Relatora qualquer erro na decisão de indeferimento da compensação, nem tampouco a Recorrente apontou eventual divergência, capaz de maculá-lo. A causa da não homologação é clara e objetiva, e se deve ao fato de que, nos sistemas da Receita Federal, embora localizado o DARF do pagamento apontado na DCOMP como origem do crédito, o valor correspondente foi totalmente utilizado e alocado aos débitos informados em DCTF, não restando dele o saldo apontado na DCOMP como crédito. Logo, não padece de nulidade o despacho decisório proferido por autoridade competente, contra o qual o Recorrente pôde exercer o contraditório e a ampla defesa e onde constam todos os requisitos exigidos nas normas pertinentes ao processo administrativo fiscal. Conforme se verifica, o débito declarado e pago encontra-se em conformidade com a correspondente DCTF, a qual tem seus efeitos determinados pelo § 1º do artigo 5º do Decreto lei nº 2.124, de 13 de junho de 1984, entre eles o da confissão da dívida e o condão de constituir o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco. Como ja esclarecido acima, quando da transmissão e da análise do PER/DCOMP em tela, o crédito efetivamente não existia, pois o pagamento efetuado estava integralmente alocado ao débito declarado pela própria contribuinte em sua DCTF. Dessa forma, a recorrente, na data da transmissão do PER/ DCOMP não era detentora de crédito líquido e certo, condição sem a qual não há direito à restituição ou compensação. E não tendo trazido elementos hábeis a desconstituir a confissão do débito que fez na DCTF, inexiste razão para se reconhecer o pleiteado direito Fl. 76DF CARF MF Fl. 5 do Acórdão n.º 2401-006.425 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10880.932182/2013-06 creditório relativo a pagamento pretensamente maior do que o devido, referente ao período de apuração. Ou seja, de maneira diametralmente oposta às suas alegações recursais, o ato administrativo foi motivado e fundamentado, todavia não foi homologado por absoluta falta de amparo legal para sua concessão. Da análise da DCTF retificadora ativa da Requerente (juntada por imagem no Acórdão de Manifestação de Inconformidade, referente ao tributo e período em análise, verificou-se que ela declarou um débito de IRRF referente ao fato gerador daquela data e vinculou um pagamento de igual valor. Já no quadro reproduzido no voto, podemos verificar que o DARF, pago em atraso com multa de mora e juros de mora, foi integralmente alocado para o saldo a pagar do débito declarado, cujos valores são idênticos. A Requerente pagou em atraso o tributo e corretamente adicionou a multa de mora e os juros de mora, valor que ele agora indevidamente reclama de volta para compensação. Conforme informado pela DRJ , além do DARF constante dos presentes autos, ter sido alocado ao débito normal do período, regularmente declarado em DCTF, a Recorrente solicita sobre esse valor, a homologação de 152 pedidos de compensação que, somados, resultam em um valor de R$ 1.974.130,39, conforme relação dos processos de PER/DCOMP para o mesmo DARF, transcritas no voto do Acórdão ora recorrido. E este fato indica que a Recorrente se movimenta no sentido de efetuar compensação administrativa, não amparada na legislação, para liquidar débitos com créditos inexistentes. Todavia, utiliza-se do expediente de prestação de informação falsa, pois no PER/DCOMP há um campo onde é perguntado se aquele crédito proveniente de pagamento indevido ou a maior já foi informado em outro PER/DCOMP, ao que a Recorrente respondeu “Não” em todos os PER/DCOMP, em infração que ensejaria a aplicação da Lei n° 10.833, de 2003, art. 18, §2º, com a redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007. 4. CONCLUSÃO: Pelos motivos expendidos, voto para CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do relatório e voto. É como voto.” Pelos motivos expendidos, voto para CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do relatório e voto. (documento assinado digitalmente) Miriam Denise Xavier Fl. 77DF CARF MF Fl. 6 do Acórdão n.º 2401-006.425 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10880.932182/2013-06 Fl. 78DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201906,Quarta Câmara,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/12/2003 a 31/01/2008 NULIDADE. ACÓRDÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. FALTA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE AS PRINCIPAIS TESES DE DEFESA. DESCABIMENTO. É descabida a decretação de nulidade do acórdão de primeira instância quando a decisão apreciou as principais questões de defesa listadas na impugnação, mediante exposição das razões que formaram o convencimento do julgador administrativo, cuja fundamentação do voto, mesmo que sucinta em alguns pontos, é capaz de justificar racionalmente a deliberação do colegiado. MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DE INVESTIGAÇÃO. INEXISTÊNCIA. De acordo com os documentos que instruem os autos, não há que se falar em extrapolação dos limites da investigação fiscal definidos no Mandado de Procedimento Fiscal (MPF). Além do mais, à época da execução do procedimento de auditoria, o documento constituía-se em um mero instrumento de controle gerencial e administrativo da atividade fiscalizatória, não tendo o condão de outorgar e menos ainda de suprimir a competência legal do agente fazendário. PROCEDIMENTO FISCAL. ALEGAÇÕES DE LANÇAMENTO EFETUADO COM BASE EM PRESUNÇÕES. DESCABIMENTO. O procedimento fiscal levado a efeito não se revela arbitrário, nem expressa a aplicação injustificada da presunção em lei para fundamentar o lançamento de ofício, quando, após devidamente intimado, o sujeito passivo deixa de exibir os documentos que dão suporte aos registros contábeis, ou apresenta a documentação de maneira deficiente, autorizando o lançamento da importância considerada devida pela fiscalização, com inversão do ônus da prova. TRABALHADORES VINCULADOS À EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO OPTANTE PELO SIMPLES FEDERAL E SIMPLES NACIONAL. DESCONSIDERAÇÃO DO VÍNCULO EXISTENTE. CARACTERIZAÇÃO DIRETAMENTE COM A EMPRESA PRINCIPAL. PRIMAZIA DA REALIDADE SOBRE A FORMA. Cabe à fiscalização lançar de ofício o crédito correspondente à relação tributária efetivamente existente, desconsiderando o vínculo formal pactuado com empresa individual optante pelo Simples, quando demonstrado, por meio da linguagem de provas, que os trabalhadores prestavam serviços à empresa principal não optante pelo regime diferenciado de tributação. O conjunto probatório aponta no sentido da artificialidade da terceirização dos serviços complementares ligados à revenda de automóveis, atuando os trabalhadores sob um comando único na prestação de serviços em prol da empresa principal, concessionária de veículos automotores, que se responsabiliza pelo risco da atividade econômica das demais, num cenário de improvável autonomia empresarial, em que ocorre o pagamento habitual de obrigações trabalhistas, previdenciárias e tributárias das empresas prestadoras de serviços. GUELTAS. PAGAMENTOS POR TERCEIROS ALHEIOS AO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RETRIBUIÇÃO PELO TRABALHO. CARÁTER DE REMUNERAÇÃO. As denominadas gueltas pagas ao trabalhador de forma habitual por terceiro alheio ao vínculo empregatício, com o objetivo de estimular a venda de determinado produto que mantém relação com as atividades laborais do empregado, assemelham-se às gorjetas e, portanto, possuem natureza salarial e integram o salário-de-contribuição. FALTA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. A falta de exibição de documentos, ou sua apresentação deficiente, autoriza o lançamento da importância considerada devida pela fiscalização, com inversão do ônus da prova. É cabível a exclusão da base de cálculo do lançamento de ofício quando o conjunto probatório é suficiente para negar a natureza remuneratória aos registros contábeis listados pela autoridade tributária. ",Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção,2019-07-09T00:00:00Z,18088.000759/2008-09,201907,6029139,2019-07-09T00:00:00Z,2401-006.658,Decisao_18088000759200809.PDF,2019,CLEBERSON ALEX FRIESS,18088000759200809_6029139.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, rejeitar as preliminares e\, no mérito\, dar provimento parcial ao recurso voluntário para: a) levantamento AFN: retificações da base de cálculo\, conforme Tabela 1 do voto; b) levantamentos C32 a C35: redução da base de cálculo\, conforme Tabelas 4 a 7 do voto; e c) exclusão dos levantamentos C10 e C36.\n\n(assinado digitalmente)\nMiriam Denise Xavier - Presidente\n\n(assinado digitalmente)\nCleberson Alex Friess - Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Miriam Denise Xavier\, Cleberson Alex Friess\, Luciana Matos Pereira Barbosa\, Rayd Santana Ferreira\, Andréa Viana Arrais Egypto\, José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro\, Matheus Soares Leite e Marialva de Castro Calabrich Schlucking.\n\n\n",2019-06-05T00:00:00Z,7814889,2019,2021-10-08T11:48:44.411Z,N,1713052119319183360,"Metadados => date: 2019-07-07T23:57:59Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: pdfsam-console (Ver. 2.4.3e); access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2019-07-07T23:57:59Z; Last-Modified: 2019-07-07T23:57:59Z; dcterms:modified: 2019-07-07T23:57:59Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2019-07-07T23:57:59Z; pdf:docinfo:creator_tool: pdfsam-console (Ver. 2.4.3e); access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2019-07-07T23:57:59Z; meta:save-date: 2019-07-07T23:57:59Z; pdf:encrypted: true; modified: 2019-07-07T23:57:59Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2019-07-07T23:57:59Z; created: 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FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 01/12/2003 a 31/01/2008  NULIDADE.  ACÓRDÃO  DE  PRIMEIRA  INSTÂNCIA.  FALTA  DE  MANIFESTAÇÃO  SOBRE  AS  PRINCIPAIS  TESES  DE  DEFESA.  DESCABIMENTO.  É  descabida  a  decretação  de  nulidade  do  acórdão  de  primeira  instância  quando  a  decisão  apreciou  as  principais  questões  de  defesa  listadas  na  impugnação, mediante exposição das razões que formaram o convencimento  do julgador administrativo, cuja fundamentação do voto, mesmo que sucinta  em  alguns  pontos,  é  capaz  de  justificar  racionalmente  a  deliberação  do  colegiado.  MANDADO  DE  PROCEDIMENTO  FISCAL.  EXTRAPOLAÇÃO  DOS  LIMITES DE INVESTIGAÇÃO. INEXISTÊNCIA.  De acordo com os documentos que instruem os autos, não há que se falar em  extrapolação  dos  limites  da  investigação  fiscal  definidos  no  Mandado  de  Procedimento  Fiscal  (MPF).  Além  do  mais,  à  época  da  execução  do  procedimento  de  auditoria,  o  documento  constituía­se  em  um  mero  instrumento de controle gerencial e administrativo da atividade fiscalizatória,  não  tendo  o  condão  de  outorgar  e menos  ainda  de  suprimir  a  competência  legal do agente fazendário.  PROCEDIMENTO  FISCAL.  ALEGAÇÕES  DE  LANÇAMENTO  EFETUADO COM BASE EM PRESUNÇÕES. DESCABIMENTO.  O procedimento fiscal levado a efeito não se revela arbitrário, nem expressa a  aplicação  injustificada da presunção em  lei  para  fundamentar o  lançamento  de  ofício,  quando,  após  devidamente  intimado,  o  sujeito  passivo  deixa  de  exibir os documentos que dão suporte aos registros contábeis, ou apresenta a  documentação  de  maneira  deficiente,  autorizando  o  lançamento  da     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 18 08 8. 00 07 59 /2 00 8- 09 Fl. 4645DF CARF MF Processo nº 18088.000759/2008­09  Acórdão n.º 2401­006.658  S2­C4T1  Fl. 4.646          2 importância  considerada  devida  pela  fiscalização,  com  inversão  do  ônus da  prova.  TRABALHADORES  VINCULADOS  À  EMPRESA  PRESTADORA  DE  SERVIÇO  OPTANTE  PELO  SIMPLES  FEDERAL  E  SIMPLES  NACIONAL.  DESCONSIDERAÇÃO  DO  VÍNCULO  EXISTENTE.  CARACTERIZAÇÃO DIRETAMENTE COM A EMPRESA PRINCIPAL.  PRIMAZIA DA REALIDADE SOBRE A FORMA.  Cabe  à  fiscalização  lançar  de  ofício  o  crédito  correspondente  à  relação  tributária efetivamente existente, desconsiderando o vínculo formal pactuado  com  empresa  individual  optante  pelo  Simples,  quando  demonstrado,  por  meio  da  linguagem  de  provas,  que  os  trabalhadores  prestavam  serviços  à  empresa  principal  não  optante  pelo  regime  diferenciado  de  tributação.  O  conjunto probatório aponta no sentido da artificialidade da terceirização dos  serviços  complementares  ligados  à  revenda  de  automóveis,  atuando  os  trabalhadores  sob  um  comando  único  na  prestação  de  serviços  em  prol  da  empresa  principal,  concessionária  de  veículos  automotores,  que  se  responsabiliza pelo risco da atividade econômica das demais, num cenário de  improvável autonomia empresarial,  em que ocorre o pagamento habitual de  obrigações trabalhistas, previdenciárias e tributárias das empresas prestadoras  de serviços.  GUELTAS. PAGAMENTOS POR TERCEIROS ALHEIOS AO VÍNCULO  EMPREGATÍCIO.  RETRIBUIÇÃO  PELO  TRABALHO.  CARÁTER  DE  REMUNERAÇÃO.   As denominadas gueltas pagas ao trabalhador de forma habitual por terceiro  alheio  ao  vínculo  empregatício,  com  o  objetivo  de  estimular  a  venda  de  determinado  produto  que  mantém  relação  com  as  atividades  laborais  do  empregado, assemelham­se às gorjetas e, portanto, possuem natureza salarial  e integram o salário­de­contribuição.  FALTA  DE  APRESENTAÇÃO  DE  DOCUMENTOS  COMPROBATÓRIOS.  LANÇAMENTO  DE  OFÍCIO.  INVERSÃO  DO  ÔNUS DA PROVA.  A falta de exibição de documentos, ou sua apresentação deficiente, autoriza o  lançamento  da  importância  considerada  devida  pela  fiscalização,  com  inversão  do  ônus  da  prova.  É  cabível  a  exclusão  da  base  de  cálculo  do  lançamento de ofício quando o conjunto probatório é suficiente para negar a  natureza  remuneratória  aos  registros  contábeis  listados  pela  autoridade  tributária.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Fl. 4646DF CARF MF Processo nº 18088.000759/2008­09  Acórdão n.º 2401­006.658  S2­C4T1  Fl. 4.647          3 Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  rejeitar  as  preliminares e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso voluntário para: a) levantamento  AFN: retificações da base de cálculo, conforme Tabela 1 do voto; b) levantamentos C32 a C35:  redução da base de cálculo, conforme Tabelas 4 a 7 do voto; e c) exclusão dos levantamentos  C10 e C36.    (assinado digitalmente)  Miriam Denise Xavier ­ Presidente     (assinado digitalmente)  Cleberson Alex Friess ­ Relator    Participaram do presente julgamento os conselheiros: Miriam Denise Xavier,  Cleberson Alex Friess, Luciana Matos Pereira Barbosa, Rayd Santana Ferreira, Andréa Viana  Arrais  Egypto,  José  Luís  Hentsch  Benjamin  Pinheiro,  Matheus  Soares  Leite  e Marialva  de  Castro Calabrich Schlucking.    Relatório  Cuida­se  de  recurso  voluntário  interposto  em  face  da  decisão  da  9ª  Turma da  Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Ribeirão Preto (DRJ/RPO), por meio  do Acórdão nº 14­37.919, de 31/05/2012,  cujo dispositivo  considerou procedente  em parte a  impugnação,  mantendo  parcialmente  o  crédito  tributário  lançado  pela  fiscalização  (fls.  4.419/4.440):  ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÕES  SOCIAIS  PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 01/12/2002 a 31/01/2008   Debcad: 37.212.802­5  DECADÊNCIA.  Ocorrendo  o  recolhimento  parcial  de  contribuição,  o  início  da  contagem do prazo qüinqüenal da decadência será definido pela  ocorrência  da  homologação  do  crédito,  de  acordo  com  o  art.  150, § 4º do Código Tributário Nacional.  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA.  AUXÍLIO­ ALIMENTAÇÃO  IN  NATURA.  ATO  DECLARATÓRIO  Nº  3/2011. REVISÃO DO LANÇAMENTO.  Fl. 4647DF CARF MF Processo nº 18088.000759/2008­09  Acórdão n.º 2401­006.658  S2­C4T1  Fl. 4.648          4 Deve ser excluído do lançamento o crédito tributário relativo às  contribuições  incidentes  sobre  as  parcelas  de  auxílio  alimentação  in  natura  fornecidas  pela  empresa  aos  seus  empregados (Ato Declaratório PGFN nº 3/2011).  TRANSFERÊNCIA  IRREGULAR  DE  EMPREGADOS  PARA  REDUÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO.  Caracterizada  a  situação  de  transferência  de  segurados  empregados  para  interpostas  empresas  com  a  finalidade  de  irregular  redução  de  contribuição  previdenciária,  os  empregados  deverão  ser  considerados  como  se  fossem  empregados da principal, prevalecendo a realidade dos fatos.  MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. COMPROVAÇÃO.  Empréstimos  realizados  entre  empresa  e  sócios  deverão  ser  contabilmente  comprovados  com  a  entrada  do  valor  posteriormente  devolvido,  em  caso  contrário,  presume­se  a  ocorrência de fato gerador de contribuição previdenciária.  CONSTITUCIONALIDADE DE LEI.  A discussão de ilegalidade de lei não é apropriada nesta esfera  administrativa, por falta de competência.  PERÍCIA.  A realização de perícia será deferida desde que haja  fatos com  complexidade técnica que a justifique.  Impugnação Procedente em Parte   Extrai­se  do  Relatório  Fiscal  que  o  processo  administrativo  é  composto,  na  origem, do Auto de Infração (AI) nº 37.212.802­5, abrangendo as competências de 12/2002 a  01/2008, referente às contribuições da empresa devidas a outras entidades e fundos (terceiros),  incidentes sobre as remunerações de segurados empregados (fls. 417).  Segundo o  agente  lançador,  os  fatos geradores  correspondem às  remunerações  pagas ou creditadas aos segurados empregados e contribuintes individuais verificadas a partir  de folhas de pagamentos e escrituração contábil. Em decorrência da apresentação deficiente de  documentação, uma parte do valores foi apurada por aferição indireta, nos termos do § 3º do  art. 33 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.  O  crédito  tributário  compreende  o  lançamento  incidente  sobre  diversos  pagamentos  avaliados  como  de  natureza  remuneratória  que  deixaram  de  ser  oferecidos  à  tributação.  Além  disso,  a  fiscalização  procedeu  à  caracterização  do  vínculo  em  nome  da  pessoa  jurídica  autuada  com  respeito  a  trabalhadores  formalmente  registrados  nas  seguintes  empresas individuais:  (i)  Marina  Tomoe  Ogata  Kodama  ­  ME,  CNPJ  04.071.124/0001­10 (MARINA)  Fl. 4648DF CARF MF Processo nº 18088.000759/2008­09  Acórdão n.º 2401­006.658  S2­C4T1  Fl. 4.649          5 (ii) Marcos Baldassa  ­ ME, CNPJ  03.659.088/0001­46;  (BALDASSA)  (iii)  José  Roberto  de  Souza  Monte  Alto  ­  ME,  CNPJ  03.658.542/0001­44 (JOSÉ ROBERTO)  As empresas MARINA, BALDASSA e JOSÉ ROBERTO optaram pelo Sistema  Integrado de Pagamento de  Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de  Pequeno Porte (Simples Federal) e, a partir de julho/2007, pelo Regime Especial Unificado de  Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno  Porte  (Simples  Nacional).  A  autoridade  lançadora  concluiu  que  se  tratam  de  interpostas  pessoas,  ocorrendo  a  prestação  dos  serviços  pelos  empregados  diretamente  para  a  empresa  principal, ora autuada.  Para efeito de constituição do crédito tributário, neste processo administrativo, a  autoridade  fiscal  distribuiu  as  bases  de  cálculo  do  lançamento  em  diferentes  grupos,  denominados  de  levantamentos,  conforme  a  origem  e  natureza  dos  fatos  geradores,  representados por 37  (trinta  e  sete)  códigos  a  seguir  indicados: AB, AFM, AFN,  JRA,  JRN,  JRQ, MAA, MAE, MAN, MBN, MBQ, UIE, C01, C04, C06, C09, C10, C14 a C20, C22 a  C25, C27, C28, C30 e C32 a C36.  A  ciência  do  lançamento  deu­se  no  dia  30/12/2008,  com  apresentação  de  impugnação dentro do prazo legal (fls. 02 e 522/569).  Previamente  à  decisão  de  primeira  instância,  os  autos  foram  remetidos  à  fiscalização, em dois momentos, para manifestação sobre os elementos de prova juntados pela  impugnante (fls. 4.326/4.331 e 4.397/4.398).   O  agente  lançador  pronunciou­se  sobre  a  documentação  dos  autos,  tendo  opinado pela retificação parcial da exigência fiscal, em pontos específicos do auto de infração  (fls. 4.346/4.355 e 4.400/4.401).   Por  sua vez,  nas duas oportunidades  a empresa  autuada manifestou­se  sobre o  resultado  da  diligência  fiscal.  Em  síntese,  afirmou  que  a  despeito  da  farta  documentação  apresentada, com mais de 5 (cinco) mil folhas, pouca coisa a autoridade fiscal acolheu como  prova de suas alegações de improcedência dos valores lançados, visto que rejeitou a ausência  de natureza salarial (fls. 4.358/4.370 e 4.404/4.416).  A empresa autuada foi intimada da decisão de primeira instância, por via postal,  em  03/09/2012,  com  protocolo  de  recurso  voluntário  no  dia  02/10/2012,  em  que  aduz,  em  síntese, os seguintes argumentos de fato e direito contra a decisão de piso (fls. 4.441/4.412 e  4.444/4.506):  (i)  a  decisão  recorrida  é  nula,  porquanto  deixou  de  analisar e avaliar os argumentos mais relevantes de defesa e o  respectivo  suporte  documental  apresentado  no  processo  administrativo;  Fl. 4649DF CARF MF Processo nº 18088.000759/2008­09  Acórdão n.º 2401­006.658  S2­C4T1  Fl. 4.650          6 (ii)  a  fiscalização  abrangeu  outras  pessoas  jurídicas  distintas  do  Mandado  de  Procedimento  Fiscal  (MPF),  extrapolando a autorização contida no documento;  (iii) o princípio da verdade material restou ignorado pela  fiscalização e decisão de primeira instância, tendo em vista os  documentos apresentados aptos a comprovar a inexistência de  relação  jurídica  tributária  da  recorrente  com  respeito  às  contribuições lançadas;  (iv)  na  hipótese  de  considerar  irregular  o  planejamento  tributário  realizado  pela  recorrente,  que  se  deu  a  partir  da  terceirização  de  determinados  serviços  complementares  ligados à revenda de automóveis, caberia a apuração correta da  base  de  cálculo  das  contribuições,  assim  como  o  aproveitamento  dos  recolhimentos  efetuados  pelas  empresas  nas quais registrados os trabalhadores;  (v) o lançamento foi efetuado com base em presunções,  na medida em que o agente fiscal utilizou para fins de base de  cálculo  valores  referentes  a  registros  contábeis  de  natureza  diversa de salário ou remuneração pelo trabalho, como no caso  de  transferências  para  as  empresas  contratadas,  a  título  de  ajuste comercial;  (vi)  há  ilegitimidade  passiva  da  recorrente  para  responder  por  créditos  tributários  pertencentes  às  empresas  MARINA,  BALDASSA  e  JOSÉ  ROBERTO  que  lhe  prestaram  serviços,  como  se  fossem  seus  estabelecimentos  operacionais;  (vii)  na  hipótese  de  irregularidade  fiscal  nas  empresas  prestadoras  de  serviços,  o  procedimento  adequado  seria  a  prévia  exclusão  do  regime  do  Simples/Simples Nacional  e  o  lançamento  das  respectivas  contribuições  em  nome  dessas  pessoas  jurídicas,  jamais,  contudo,  caberia  imputar  a  responsabilização  tributária  por  dívidas  de  terceiros  à  recorrente;   (viii)  a  existência  nos  livros  contábeis  da  recorrente  de  lançamentos em contas de despesas com relação a pagamentos  de viagens, verbas salariais, folhas de pagamento e retenção de  imposto  de  renda  para  segurados  empregados  das  empresas  prestadoras  de  serviços  é  explicado  por  um  procedimento  de  encontro  de  contas,  ao  final  de  cada mês,  para  apuração  dos  valores  finais, o que poderia ser elucidado e comprovado por  intermédio  de  realização  de  perícia  contábil,  a  qual,  no  entanto,  foi  indeferida  pelo  órgão  julgador  de  primeira  instância;  Fl. 4650DF CARF MF Processo nº 18088.000759/2008­09  Acórdão n.º 2401­006.658  S2­C4T1  Fl. 4.651          7 (ix) a fiscalização ao recusar a personalidade jurídica das  empresas prestadoras de serviços deixou de observar a norma  insculpida no parágrafo único do art. 116 do Código Tributário  Nacional (CTN), que impõe como condição necessária para a  desconsideração  dos  atos  e  negócios  o  atendimento  dos  procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária;  (x)  há  equívocos  nas  ocorrências  e  nos  períodos  trabalhados  apurados  pela  autoridade  fiscal  relativamente  às  pessoas  físicas  Ediva  de Moura,  Isabel  Endres,  Alan  Patrick  Lopes, Andrea Martins da Silva, Gustavo R. Gomes e Vanessa  Keila Tozatto;  (xi)  o  valor  arbitrado  na  competência  01/2008,  no  montante  de  10  (dez)  salários mínimos,  com  relação  ao  pró­ labore dos sócios Marcos Takeo Ogata e Marina Tomoe Ogata  Kodama,  devido  à  falta  de  apresentação  de  documentos,  não  está compatível com os patamares verdadeiramente auferidos,  os quais podem ser obtidos  a partir dos dados disponíveis no  sistema informatizado da Receita Federal do Brasil;  (xii) o Levantamento C01 diz respeito a incentivos pagos  pelos  bancos  conveniados  para  a  promoção  de  venda  de  financiamentos,  oferecidos  aos  funcionários  das  empresas  a  título  de  gratificação  pecuniária,  que  não  se  revestem  de  natureza  salarial,  pois  são  pagamentos  oriundos  de  terceiras  pessoas;  (xiii)  o  Levantamento C02  contém  valores  retirados  de  conta  contábil  relacionada  a  devoluções  e  pagamentos  de  empréstimos cedidos e efetuados em nome da pessoa jurídica  MARINA,  descabendo  a  interpretação  que  equivalem  a  pagamentos a título de pró­labore para a sócia Marina Tomoe  Ogata Kodama;  (xiv)  o  Levantamento  C03  contém  valores  relativos  a  operações de empréstimos com a pessoa jurídica Prisma Tintas  de  Jaboticabal  Ltda,  não  sendo  correta  a  interpretação  que  equivalem a pagamentos a título de pró­labore para o sócio em  comum Marcos Takeo Ogata;  (xv) os Levantamentos C05 e C06 contêm  lançamentos  equivocadamente  atribuídos  pela  fiscalização  como  sendo  pagamentos  de  pró­labore  e/ou  remuneração  a  segurado  empregado;  (xvi)  o  Levantamento  C08  contém  lançamentos  referentes  à  venda  de  veículo  e  serviços  ao  sócio  Kioschi  Ogata,  devidamente  adimplido  pelo  comprador,  razão  pela  qual não podem ser considerados pró­labore;  Fl. 4651DF CARF MF Processo nº 18088.000759/2008­09  Acórdão n.º 2401­006.658  S2­C4T1  Fl. 4.652          8 (xvii)  os  Levantamentos  C09  e  C10  não  se  referem  a  pagamento  de  remuneração,  porquanto  dizem  respeito  a  valores  de  operações  de  empréstimos  concedidos  ao  funcionário Tsikassi Ogata,  os  quais  foram  adimplidos  a  seu  modo e tempo;  (xviii)  os  Levantamentos  C14,  C15,  C16  e  C17  são  referentes  a  pagamentos  de  comissões  aos  segurados  empregados registrados nas empresas prestadoras de serviços,  indevidamente  lançados  em  nome  da  recorrente,  conforme  razões antes mencionadas;  (xix)  os  Levantamentos  C18,  C19  e  C20  contêm  lançamentos  de  comissões  pagas  a  terceiros  e  pagamentos  a  pessoas  que  não  pertencem  ao  quadro  funcional  da  empresa,  não possuindo natureza salarial;  (xx) o Levantamento C26 é concernente  a empréstimos  efetuados  à  empresa  pelo  sócio Marcos Takeo Ogata,  não  se  revestindo  os  valores  listados  de  pagamento  a  título  de  pró­ labore;  (xxi)  o  Levantamento C27  contém  valores  retirados  de  conta  contábil  relacionada  a  devoluções  e  pagamentos  de  empréstimos cedidos e efetuados em nome da pessoa jurídica  JOSÉ ROBERTO, descabendo a interpretação de equivalência  com pagamentos a  título de remuneração do funcionário José  Roberto de Souza;  (xxii)  os  Levantamentos  C28,  C29  e  C30  representam  despesas  operacionais  da  recorrente,  contabilizados  com  histórico  equivocado,  em  nada  se  equiparando  com  remuneração paga a segurados;  (xxiii)  os  Levantamentos  C31,  C32,  C33,  C34  e  C35  dizem  respeito  a  pagamentos  efetuados  pela  recorrente  às  empresas prestadoras de  serviços quando do acerto de contas  entre as partes; e  (xxiv)  os  Levantamentos  C36  e  C37  são  referentes  a  diversas  operações  de  capitação  de  recursos  com o  propósito  de  financiar  o  capital  de  giro  da  recorrente,  por  meio  de  obtenção de crédito junto a instituições financeiras, através de  descontos  de  títulos  emitidos  por  funcionários,  sócios  ou  prestadores  de  serviços,  devidamente  quitados  na  época  própria.  Na  sequência  dos  atos  processuais,  o  julgamento  do  recurso  voluntário  foi  convertido em diligência pela Turma, por meio do Resolução nº 2401­000.441, de 22/01/2015,  com a  finalidade de aguardar o  resultado da diligência determinada no processo principal nº  18088.000757/2008­10 (fls. 4.524/4.535).  Fl. 4652DF CARF MF Processo nº 18088.000759/2008­09  Acórdão n.º 2401­006.658  S2­C4T1  Fl. 4.653          9 Oportunizado  o  contraditório,  a  recorrente  expressou  sua  opinião  sobre  o  resultado da diligência fiscal no processo principal (fls. 4.513/4.606). Em seu ponto de vista, o  agente  fiscal  esquivou­se  de  cumpri­la,  ao  deixar  de  analisar  integralmente  a documentação,  limitando­se a relacionar os documentos, porém sem vinculá­los às acusações fiscais.   Após  reforçar  pontos  específicos  do  conjunto  probatório  carreado  aos  autos,  destacando  os  principais  aspectos  de  fato  e  direito  favoráveis  a  sua  linha  argumentativa,  requereu a prevalência das provas produzidas pelo contribuinte, que confirmam a inexistência  de  natureza  remuneratória  no  tocante  aos  valores  apurados  pela  autoridade  fiscal  no  auto  de  infração.  Tendo em vista que a relatora originária do recurso voluntário havia deixado o  colegiado, os autos foram redistribuídos para um novo relator designado mediante sorteio (fls.  4.549/4.550).   Em  análise  preliminar  dos  autos  do  processo  principal,  decidiu­se  pela  necessidade  de  nova  conversão  do  julgamento  em  diligência,  para  a  juntada  de  elementos  complementares para fins de subsidiar a decisão no recurso voluntário.   O julgamento do presente processo foi sobrestado, conforme Resolução nº 2401­ 000.683,  de  05/07/2018,  de  forma  a  aguardar  o  resultado  da  diligência  no  processo  nº  18088.000757/2008­10 (fls. 4.629/4.636).  É o relatório.    Voto             Conselheiro Cleberson Alex Friess ­ Relator  Admissibilidade  Uma  vez  realizado  o  juízo  de  validade  do  procedimento,  verifico  que  estão  satisfeitos os requisitos de admissibilidade do recurso voluntário e, por conseguinte, dele tomo  conhecimento.  Julgamento em conjunto  A  fim  de  evitar  decisões  despedidas  de  congruência  em  face  da  empresa  recorrente, estão sendo julgados em conjunto os recursos voluntários relativos aos processos nº  18008.000757/2008­10, 18088.000758/2008­56, 18088.000759/2008­09, 18088.000764/2008­ 11  e  18088.000767/2008­47,  os  quais  foram  formalizados  no  mesmo  procedimentos  fiscal,  com base nos mesmos elementos de prova.  Fl. 4653DF CARF MF Processo nº 18088.000759/2008­09  Acórdão n.º 2401­006.658  S2­C4T1  Fl. 4.654          10 Mérito  O presente  recurso diz  respeito  à  exigência das  contribuições devidas  a  outras  entidades  e  fundos  (terceiros),  vinculadas  com  fatos  geradores  e  bases  de  cálculo  que  estão  sendo  discutidos  no  processo  principal  nº  18088.000757/2008­10,  relativo  ao  AI  nº  37.212.800­9.  A  matéria  de  defesa  foi  devidamente  apreciada  no  julgamento  do  processo  principal  nº  18088.000757/2008­10,  no  qual  o  colegiado  deu  provimento  parcial  ao  recurso  voluntário, mantendo parte do crédito tributário lançado.   Eis  a  ementa  do  Acórdão  nº  2401­006.656,  proferido  nesta  mesma  sessão  de  julgamento:  ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÕES  SOCIAIS  PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 01/12/2003 a 31/01/2008  NULIDADE.  ACÓRDÃO  DE  PRIMEIRA  INSTÂNCIA.  FALTA  DE  MANIFESTAÇÃO  SOBRE  AS  PRINCIPAIS  TESES  DE  DEFESA. DESCABIMENTO.  É  descabida  a  decretação de  nulidade  do  acórdão de  primeira  instância  quando  a  decisão  apreciou  as  principais  questões  de  defesa  listadas  na  impugnação, mediante  exposição  das  razões  que formaram o convencimento do julgador administrativo, cuja  fundamentação do voto, mesmo que sucinta em alguns pontos, é  capaz de justificar racionalmente a deliberação do colegiado.  MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL. EXTRAPOLAÇÃO  DOS LIMITES DE INVESTIGAÇÃO. INEXISTÊNCIA.  De acordo com os documentos que instruem os autos, não há que  se  falar  em  extrapolação  dos  limites  da  investigação  fiscal  definidos no Mandado de Procedimento Fiscal (MPF). Além do  mais,  à  época  da  execução  do  procedimento  de  auditoria,  o  documento  constituía­se  em  um  mero  instrumento  de  controle  gerencial e administrativo da atividade fiscalizatória, não tendo  o condão de outorgar e menos ainda de suprimir a competência  legal do agente fazendário.  PROCEDIMENTO  FISCAL.  ALEGAÇÕES DE  LANÇAMENTO  EFETUADO  COM  BASE  EM  PRESUNÇÕES.  DESCABIMENTO.  O procedimento  fiscal  levado a  efeito  não  se  revela  arbitrário,  nem expressa a aplicação injustificada da presunção em lei para  fundamentar o lançamento de ofício, quando, após devidamente  intimado,  o  sujeito  passivo  deixa  de  exibir  os  documentos  que  dão  suporte  aos  registros  contábeis,  ou  apresenta  a  documentação de maneira deficiente, autorizando o lançamento  da  importância  considerada  devida  pela  fiscalização,  com  inversão do ônus da prova.  Fl. 4654DF CARF MF Processo nº 18088.000759/2008­09  Acórdão n.º 2401­006.658  S2­C4T1  Fl. 4.655          11 TRABALHADORES  VINCULADOS  À  EMPRESA  PRESTADORA  DE  SERVIÇO  OPTANTE  PELO  SIMPLES  FEDERAL E SIMPLES NACIONAL. DESCONSIDERAÇÃO DO  VÍNCULO  EXISTENTE.  CARACTERIZAÇÃO  DIRETAMENTE  COM  A  EMPRESA  PRINCIPAL.  PRIMAZIA  DA  REALIDADE  SOBRE A FORMA.  Cabe à fiscalização lançar de ofício o crédito correspondente à  relação  tributária  efetivamente  existente,  desconsiderando  o  vínculo  formal  pactuado  com  empresa  individual  optante  pelo  Simples,  quando  demonstrado,  por  meio  da  linguagem  de  provas,  que  os  trabalhadores  prestavam  serviços  à  empresa  principal não optante pelo regime diferenciado de tributação. O  conjunto  probatório  aponta  no  sentido  da  artificialidade  da  terceirização dos serviços complementares ligados à revenda de  automóveis, atuando os trabalhadores sob um comando único na  prestação  de  serviços  em  prol  da  empresa  principal,  concessionária  de  veículos  automotores,  que  se  responsabiliza  pelo  risco da atividade  econômica das demais,  num cenário de  improvável autonomia empresarial, em que ocorre o pagamento  habitual de obrigações trabalhistas, previdenciárias e tributárias  das empresas prestadoras de serviços.  GUELTAS.  PAGAMENTOS  POR  TERCEIROS  ALHEIOS  AO  VÍNCULO  EMPREGATÍCIO.  RETRIBUIÇÃO  PELO  TRABALHO. CARÁTER DE REMUNERAÇÃO.   As denominadas gueltas pagas ao trabalhador de forma habitual  por  terceiro alheio  ao  vínculo  empregatício,  com o objetivo  de  estimular a venda de determinado produto que mantém relação  com  as  atividades  laborais  do  empregado,  assemelham­se  às  gorjetas  e,  portanto,  possuem  natureza  salarial  e  integram  o  salário­de­contribuição.  FALTA  DE  APRESENTAÇÃO  DE  DOCUMENTOS  COMPROBATÓRIOS. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. INVERSÃO  DO ÔNUS DA PROVA.  A  falta  de  exibição  de  documentos,  ou  sua  apresentação  deficiente,  autoriza  o  lançamento  da  importância  considerada  devida  pela  fiscalização,  com  inversão  do  ônus  da  prova.  É  cabível a  exclusão  da  base  de  cálculo do  lançamento  de  ofício  quando o conjunto probatório é suficiente para negar a natureza  remuneratória  aos  registros  contábeis  listados  pela  autoridade  tributária.  Recurso Voluntário Provido em Parte  Crédito Tributário Mantido em Parte  Reproduzo, a seguir,  trechos do voto que decidiu de maneira  fundamentada as  diversas  questões  preliminares  e  de  mérito  contidas  no  recurso  voluntário  do  processo  principal, que são aplicáveis a estes autos:  Fl. 4655DF CARF MF Processo nº 18088.000759/2008­09  Acórdão n.º 2401­006.658  S2­C4T1  Fl. 4.656          12 (...) Preliminares  a) Nulidade da decisão de primeira instância  Inicialmente,  a  recorrente  pugna  pela  nulidade  do  acórdão  de  primeira  instância,  pela  falta  de  apreciação  de  argumentos  de  defesa  contra  o  lançamento  efetuado,  pleiteando  o  retorno  dos  autos  à  instância  de  origem  para  que  outra  decisão  seja  proferida, sob pena de prejuízo à ampla defesa e contraditório.  Segundo assevera a petição recursal, a decisão de piso deixou de  manifestar­se  sobre  as  principais  teses  de  defesa  do  sujeito  passivo,  carecendo  o  acórdão  recorrido  da  imprescindível  motivação  para  justificar  a  manutenção  do  lançamento  tributário.   A  decisão  de  primeira  instância  menosprezou  os  milhares  de  documentos  acostados  aos  autos,  bem  como  recusou  os  fundamentos de mérito, ficando evidente a omissão na análise do  caso concreto.   Pois  bem.  Não  é  verdade  que  é  o  acórdão  recorrido  simplesmente  ignorou  o  suporte  documental  probante  que  foi  produzido  durante  a  fase  do  contencioso  administrativo,  até  porque  converteu,  em  duas  oportunidades,  o  julgamento  em  diligência, com a finalidade de prévia manifestação pelo agente  lançador  a  respeito  da  documentação  juntada  aos  autos  pelo  contribuinte,  ofertando­se  o  contraditório  à  empresa  autuada,  previamente à decisão de primeira instância.  Nesse  cenário,  a decisão de piso atacou as questões principais  deduzidas  pela  recorrente,  na  ocasião  impugnante,  expondo  as  razões  que  formaram  o  convencimento  do  julgador,  cuja  fundamentação,  mesmo  que,  em  alguns  pontos,  possa  ser  classificada  de  sucinta,  é  capaz  de  justificar  racionalmente  a  decisão que considerou parcialmente procedente a impugnação.  Em verdade, a recorrente busca rediscutir a matéria já decidida  no acórdão vergastado, na parte que lhe foi desfavorável, o que  é,  de  fato,  cabível  através  da  via  recursal  eleita.  Todavia,  tal  discordância  é  matéria  que  deve  ser  avaliada  no  mérito  do  recurso  voluntário,  sendo  inviável  retroceder  o  processo  administrativo para a prolatação de nova decisão pela instância  inaugural, ainda mais quando mínimas as chances de alteração  do resultado do julgamento no âmbito da RFB.  Dito  de  forma  mais  específica,  a  empresa  autuada  aponta  na  petição  recursal  que  a  decisão  recorrida  não  se  manifestou  sobre os seguintes fundamentos de defesa:   (i)  ilegitimidade da  recorrente,  eis que o  lançamento  se deu  sobre  pagamentos  de  terceiros  a  funcionários  de  outras  pessoas jurídicas (e não de sua própria);  (ii) nulidade do lançamento efetuado com base em presunções  e indícios; e  Fl. 4656DF CARF MF Processo nº 18088.000759/2008­09  Acórdão n.º 2401­006.658  S2­C4T1  Fl. 4.657          13 (iii)  nulidade  do  lançamento  fiscal,  pois  fundado  em provas  ilícitas.  No  intuito  de  realçar  que  a  decisão  de  piso  não  permaneceu  inerte  sobre  as  questões  postas  pela  impugnante,  embora  em  sentido diverso ao ponto de vista do autuado, reproduzo trechos  do acórdão recorrido (fls. 6.128/6.130):  (...)  A  fiscalização  enquadrou  os  empregados  das  empresas  Marina,  Marcos  Baldassa  e  Jose  Roberto  [CNPJ:  04.071.124/0001 ­19 ­ MARINA TOMOE OGATA KODAMA  ­  ME  ;  CNPJ:  03.659.088/0001  ­46  ­MARCOS  BALDASSA  ME;  CNPJ:  03.658.542/0001­44  ­  JOSÉ  ROBERTO  DE  SOUZA  MONTE  ALTO  ME,  respectivamente]  como  empregados da autuada.   A  fiscalização narrou  os  seguintes  fatos,  que  justificam  este  enquadramento:  (...)  A  autuada  não  concordando  com  este  enquadramento,  argumenta que a fiscalização desconsiderou a personalidade  jurídica  de  outras  empresas  sem  comprovar  qualquer  irregularidade  desrespeitando  o  princípio  constitucional  do  devido processo legal; que a existência das duas empresas no  mesmo  endereço  não  é  vedada  por  lei,  e  se  justifica  por  logística  e  estratégia  comercial,  sendo  uma  forma  lícita  de  redução de custos; e que as empresas prestadoras de serviço  não  estão  domiciliadas  no  mesmo  endereço  fiscal  da  impugnante.  O conjunto dos  fatos descritos pela  fiscalização não deixam  dúvidas de que a autuada visando obter vantagens tributária,  transferiu  parte  de  seu  quadro  de  segurados  para  as  empresas Marina, Marcos Baldassa e José Roberto, optantes  do sistema simplificado de arrecadação. Assim, a fiscalização  corretamente  fez  prevalecer  a  essência  dos  fatos  sobre  as  formalidades,  enquadrando  estes  empregados,  como  se  fossem empregados da autuada. Não houve desconsideração  das  personalidades  jurídicas  dessas  outras  empresas,  como  alegado  pela  autuada,  mas  apenas  o  enquadramento  dos  empregados das três empresas, criadas com o nítido objetivo  de diminuir sua carga tributária, como sendo empregados da  autuada  para  fins  de  apuração  das  contribuições  sociais  devidas.  (...)  As alegações no sentido de que a presunção de retirada pelos  sócios  feita  pela  fiscalização  somente  seria  possível  se  comprovada  a  ocorrência  de  um  fato  gerador,  inexistência,  recusa ou imprestabilidade da escrituração é completamente  incoerente com a realidade dos fatos, uma vez que no RF está  Fl. 4657DF CARF MF Processo nº 18088.000759/2008­09  Acórdão n.º 2401­006.658  S2­C4T1  Fl. 4.658          14 demonstrado todo o lançamento nos Livros Razão da autuada  que fundamentaram o presente Auto de Infração.  (...)  Em  essência,  a  profunda  irresignação da  recorrente  acerca  da  realização  de  um  lançamento  fiscal  que  estaria  moldado  em  presunções,  indícios  e/ou  provas  ilícitas  está  associada  à  questão  da  delimitação,  no  presente  caso,  a  quem cabe  o  ônus  probatório dos fatos, assim como a valoração sobre o conjunto  fático­probatório que instrui o processo administrativo.  São matérias que,  naturalmente,  contêm um viés  interpretativo,  além  de  possibilitar  ao  julgador  atribuir  uma maior  ou menor  força  axiológica  como  prova  em  relação  a  cada  um  dos  documentos juntados.   Penso que tais questões, portanto, estão vinculadas ao mérito da  autuação fiscal e da própria decisão combatida, e não acerca da  existência de vícios de nulidade do acórdão recorrido.   Tendo  em  conta  os  motivos  expostos,  rejeito  a  preliminar  de  nulidade do acórdão de primeira instância.  b) Mandado de Procedimento Fiscal (MPF)  Reclama  a  fiscalizada  que  o  acórdão  recorrido  foi  omisso  na  análise das alegações da empresa com respeito à  extrapolação  da  autorização  contida  no  MPF,  haja  vista  que  o  agente  fazendário  incluiu  no  procedimento  fiscal  outras  pessoas  jurídicas diferentes daquelas mencionadas no documento.  Pois  bem.  O  recurso  voluntário  almeja  dar  aos  fatos  uma  dimensão  maior  que  a  realidade,  ao  sugerir  que  a  auditoria  tributária estendeu­se a sujeitos passivos distintos da recorrente.  De  pronto,  é  necessário  lembrar  que  a  ciência  do  início  do  procedimento fiscal excluiu a espontaneidade não só da empresa  sob  fiscalização,  como  também  dos  demais  envolvidos  nas  infrações verificadas (art. 7º, § 1º, do Decreto nº 70.235, de 6 de  março de 1972).   No  caso  em  apreço,  no  curso  do  procedimento  fiscal  o  agente  fazendário  identificou,  a  partir  de  elementos  de  convicção,  que  os trabalhadores registrados e incluídos em folhas de pagamento  pelas empresas prestadoras de serviços MARINA, BALDASSA e  JOSÉ ROBERTO desempenhavam, na realidade, suas atividades  como segurados empregados da recorrente.  Segundo a fiscalização, a autuada utilizou­se do vínculo formal  dos trabalhadores com as prestadoras com a finalidade de valer­ se  dos  benefícios  fiscais  da  opção  pelo  regime  de  tributação  simplificado.  O  procedimento  fiscal  pautou­se,  entre  outros  aspectos,  no  aprofundamento  do  exame  da  situação  dos  trabalhadores,  considerando  o  conjunto  de  atividades  laborais  exercidas  em  Fl. 4658DF CARF MF Processo nº 18088.000759/2008­09  Acórdão n.º 2401­006.658  S2­C4T1  Fl. 4.659          15 ambiente  compartilhado,  no  qual  não  se  percebia  uma  separação nítida entre as empresas, inclusive com a constatação  de  sócios  e/ou  funcionários  com  vínculo  em  comum  e  de  pagamentos  pela  empresa  principal  de  despesas  de  pessoal  relacionadas aos segurados registrados nas prestadoras.  Nesse  cenário,  não  consta,  como  já  destacado  pela  decisão  de  piso,  que  a  fiscalização  intimou  as  empresas  MARINA,  BALDASSA  e  JOSÉ  ROBERTO  para  apresentação  de  documentos ou que foi lavrado auto de infração em nome dessas  mesmas pessoas jurídicas.   O  que  se  percebe  é  a  intimação  para  apresentação  de  documentos  comprobatórios da  veracidade dos  lançamentos  na  contabilidade  da  empresa  fiscalizada,  sinalizando  que  a  ação  fiscal foi desenvolvida com a finalidade única de verificação do  cumprimento das obrigações tributárias em nome da recorrente,  não  havendo  que  se  falar,  dessa  feita,  em  extrapolação  dos  limites da investigação definidos no MPF.  Por  derradeiro,  cabe  esclarecer  que  a  jurisprudência  administrativa mais recente consolidou o entendimento de que o  MPF  constitui  à  época  da  execução  do  procedimento  de  auditoria em análise um mero instrumento de controle gerencial  e administrativo da atividade fiscalizatória, não tendo o condão  de outorgar e menos ainda de suprimir a competência  legal do  agente fazendário para fiscalizar os tributos federais e realizar o  lançamento  de  ofício  na  hipótese  de  constatação  do  descumprimento de obrigação tributária. 1  Logo, mais uma vez, sem razão a recorrente.  Mérito  a) Lançamento efetuado com base em presunções  A recorrente argumenta que o lançamento fiscal está apoiado em  meras presunções e/ou indícios, na medida em que tomou como  base  de  cálculo  os  valores  de  transferências  bancárias  registradas  em  contas  contábeis,  os  quais  não  representam  pagamentos  de  salários  a  empregados,  tampouco  comprovam  que  são  remunerações  por  serviços  prestados  pelas  pessoas  físicas.   Nesse  contexto,  segundo  a  tese  de  defesa,  a  autoridade  lançadora deixou de comprovar a ocorrência do fato gerador da  obrigação  tributária,  imprescindível  para  a  constituição  do  crédito tributário.  Pois  bem.  Em  primeiro  lugar,  a  linha  de  defesa  do  sujeito  passivo confunde­se com a matéria de fundo da autuação fiscal,  analisada oportunamente. De mais a mais, não há impedimento  para  utilização  de  presunções  para  a  criação  de  obrigações                                                              1  Entre  outros,  o Acórdão  nº  9303­005.852,  proferido  pela  3ª  Turma da Câmara Superior  de Recursos  Fiscais,  julgamento na sessão de 17/10/2017.  Fl. 4659DF CARF MF Processo nº 18088.000759/2008­09  Acórdão n.º 2401­006.658  S2­C4T1  Fl. 4.660          16 tributárias  pela  autoridade  fiscal,  garantida,  evidentemente,  a  ampla  defesa  e  o  contraditório  na  fase  contenciosa  administrativa. Tal como as provas diretas, igualmente as provas  indiretas  conferem  certeza  jurídica  bastante  no  âmbito  tributário.  A presunção em direito tributário admite prova em contrário, de  modo  que  a  inexistência  dos  fatos  indiciários,  a  falta  de  causalidade  jurídica  entre  fato  indiciário  e  fato  presumido  ou  mesmo  a  gravidade,  precisão  e  concordância  dos  indícios  são  aspectos probatórios que devem ser apreciados e valorados pela  autoridade julgadora no momento próprio do exame do mérito. 2  A par disso, há um aspecto de  fundamental  importância para a  delimitação  do  ônus  probatório  no  caso  sob  exame.  É  que  regularmente  intimada,  a  recorrente  deixou  de  apresentar  diversos  documentos  e/ou  esclarecimentos  à  autoridade  tributária sobre os fatos objeto da auditoria tributária, conforme  descrito no item 2.4 do Relatório Fiscal (fls. 539/535 e 795/796).  A  omissão  não  foi  pouca.  Entre  outros,  a  fiscalizada  não  apresentou  a  documentação  comprobatória  dos  lançamentos  contábeis  relativos  às  operações  de  empréstimos  efetuados  por  sócios,  funcionários  e/ou  terceiros  para  captação  de  recursos  financeiros,  tais  como  cópias  de  cheques,  recibos  de  saques  e  contratos,  e  comprovantes  de  crédito  em  conta,  assim  como  o  detalhamento  dos  beneficiários  de  pagamentos,  quando  o  histórico  do  registro  contábil  não  descrevia  com  clareza  o  destinatário e a finalidade do desembolso.  É  dever  da  empresa  apresentar  à  fiscalização  todos  os  documentos  e  livros  pertinentes  aos  fatos  geradores  de  contribuições  previdenciárias.  Caso  contrário,  a  lei  autoriza  o  lançamento de ofício, cabendo à empresa o ônus da prova que é  indevida a importância lançada.   Nesse sentido, confira­se o art. 33 da Lei nº 8.212, de 24 de julho  de  1991,  reproduzido  nos  arts.  232  e  233  do  Regulamento  da  Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6  de maio de 1999:  Lei nº 8.212, de 1991  Art. 33 (...)  §  2º  A  empresa,  o  segurado  da  Previdência  Social,  o  serventuário  da  Justiça,  o  síndico  ou  seu  representante,  o  comissário e o liquidante de empresa em liquidação judicial  ou extrajudicial são obrigados a exibir todos os documentos e  livros relacionados com as contribuições previstas nesta Lei.  § 3º Ocorrendo recusa ou sonegação de qualquer documento  ou  informação, ou sua apresentação deficiente,  a Secretaria                                                              2 FERRAGUT, Maria Rita. Presunções no direito tributário. 2ª ed., São Paulo : Editora Quartier Latin, 2005, pág.  139/141.  Fl. 4660DF CARF MF Processo nº 18088.000759/2008­09  Acórdão n.º 2401­006.658  S2­C4T1  Fl. 4.661          17 da  Receita  Federal  do  Brasil  pode,  sem  prejuízo  da  penalidade cabível, lançar de ofício a importância devida.  (...)  Regulamento da Previdência Social ­ RPS  Art.  232.  A  empresa,  o  servidor  de  órgão  público  da  administração  direta  e  indireta,  o  segurado  da  previdência  social,  o  serventuário  da  Justiça,  o  síndico  ou  seu  representante  legal,  o  comissário  e  o  liquidante  de  empresa  em liquidação judicial ou extrajudicial são obrigados a exibir  todos  os  documentos  e  livros  relacionados  com  as  contribuições previstas neste Regulamento.  Art.  233.  Ocorrendo  recusa  ou  sonegação  de  qualquer  documento ou informação, ou sua apresentação deficiente, o  Instituto Nacional do Seguro Social e a Secretaria da Receita  Federal  podem,  sem  prejuízo  da  penalidade  cabível  nas  esferas de sua competência, lançar de ofício importância que  reputarem  devida,  cabendo  à  empresa,  ao  empregador  doméstico ou ao segurado o ônus da prova em contrário.  Parágrafo  único.  Considera­se  deficiente  o  documento  ou  informação  apresentada  que  não  preencha  as  formalidades  legais, bem como aquele que contenha informação diversa da  realidade, ou, ainda, que omita informação verdadeira.  Em  contraposição,  a  recorrente  assevera  que  foi  vítima  de  sinistro,  provocado  por  vendaval  seguido  de  chuva  forte,  que  resultou  em  danos  nas  suas  instalações  físicas,  descrito  em  boletim de ocorrência e publicação em jornais, o que dificultou a  apresentação  de  certos  documentos  exigidos  pela  autoridade  fiscal (fls. 1.772/1.775). Segundo as datas indicadas nas fls. dos  autos,  o  extravio  da  documentação  aconteceu  após  iniciada  a  ação fiscal (fls. 529/530).  A  eventual  dificuldade  de  exibir  livros  e/ou  documentos  não  equivale  a  deixar  de  apresentar,  segundo  comunica  a  fiscalização,  todos  os  comprovantes  que  lastreiam  o  histórico  dos  lançamentos  de  determinadas  contas  contábeis  em  um  período de cinco anos.   Caberia  à  empresa  demonstrar,  no  mínimo,  o  esforço  na  reconstrução da documentação ao longo dos 10 (dez) meses que  durou o procedimento fiscal. Aparentemente, ao aproximar­se do  término da  fiscalização e, principalmente, depois de recebido o  auto  de  infração,  a  recorrente  começou  a  adotar  medidas  concretas  para  a  obtenção  da  respectiva  documentação  (fls.  1.703/1.768).  De  qualquer  modo,  o  extravio  de  documentos  não  implica  a  dispensa  da  comprovação  dos  fatos  contábeis,  através  de  documentação  hábil  e  idônea  dos  lançamentos  na  sua  contabilidade. Continua o ônus probatório a cargo da empresa,  inclusive  podendo  apresentar  a  prova  documental  após  a  Fl. 4661DF CARF MF Processo nº 18088.000759/2008­09  Acórdão n.º 2401­006.658  S2­C4T1  Fl. 4.662          18 impugnação,  caso  demonstrada  a  impossibilidade  de  sua  exibição  oportuna,  por  motivo  de  força  maior  (art.  16,  §  4º,  alínea ""a"", do Decreto nº 70.235, de 1972).  A escrituração mantida com observância das disposições legais  faz prova a favor do contribuinte, porém desde que comprovados  os  registros nos  livros diários e razão por meio de documentos  dotados de  força probante,  segundo sua natureza  (art. 9º, § 1º,  do Decreto­Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977). Em outras  palavras, os registros contábeis prevalecerão se acompanhados  de documentação idônea dos fatos neles descritos.   Destarte, o procedimento levado a efeito no contribuinte não se  revela  arbitrário,  nem  expressa  a  aplicação  injustificada  da  presunção em lei para fundamentar o lançamento efetuado.  b) Ilegitimidade Passiva  A  recorrente  sustenta  que  a  autoridade  fiscal,  de  forma  totalmente  arbitrária,  realizou  o  lançamento  da  obrigação  tributária de responsabilidade de terceiros em seu nome, agindo,  assim, ao arrepio da lei. No caso concreto, não haveria previsão  na  legislação  para  a  responsabilidade  tributária  por  débitos  previdenciários  pertencentes  a  outras  empresas  que  lhe  prestaram  serviços  e  que  estão  devidamente  constituídas,  no  caso MARINA, BALDASSA e JOSÉ ROBERTO.  Pois  bem.  Respeito  o  ponto  de  vista  da  recorrente,  porém  não  compartilho  dele.  Com  base  nos  princípios  da  primazia  da  realidade  e  da  verdade material,  cabe  à  fiscalização  lançar  de  ofício o crédito correspondente à relação tributária efetivamente  existente, com desconsideração do vínculo formal pactuado com  pessoa  jurídica  interposta  optante  pelo  Simples  Federal  e/ou  Simples Nacional, desde que demonstrado que os trabalhadores  efetivamente  prestaram  serviços  à  empresa  principal,  esta  não  optante pelo regime diferenciado de tributação.  O  liame  tributário  decorre  da  lei.  A  ocorrência  do  fato  previamente  descrito  na  lei,  no  antecedente  da  norma  de  incidência,  basta  para  o  nascimento  da  obrigação  tributária.  Nem mais, nem menos. Além de o liame obrigacional prescindir  da manifestação de vontade das partes, também os elementos da  relação  tributária,  no  consequente  da  regra­matriz  de  incidência, não se alteram pela vontade de quem ocupa os pólos  ativo e passivo do vínculo jurídico.   No  procedimento  de  verificar  o  cumprimento  das  obrigações  tributárias,  estritamente  conforme  as  prerrogativas  e  competências estabelecidas em lei, não está a fiscalização refém  da  forma  jurídica  adotada  pelo  particular,  nem  daquilo  que  consta em documentos, acordos e instrumentos de controle.  Mais  que  um  ônus,  é  dever  do  Fisco,  em  face  da  legalidade,  tipicidade e  indisponibilidade do  interesse público,  investigar  e  verificar a ocorrência do fato jurídico tributário de acordo como  se sucede no mundo fático. Prevalecerá a realidade dos fatos em  Fl. 4662DF CARF MF Processo nº 18088.000759/2008­09  Acórdão n.º 2401­006.658  S2­C4T1  Fl. 4.663          19 detrimento  da  formalidade  dos  atos,  cabendo  à  autoridade  lançadora demonstrar em qualquer caso, apoiado na linguagem  de  provas,  a  ocorrência  dos  fatos  jurídicos  que  servem  de  suporte à exigência fiscal.  Ao  verificar  o  desvirtuamento  dos  elementos  constitutivos  da  obrigação  tributária,  no  critério  pessoal  ou  quantitativo,  a  fiscalização pode afastar o vínculo pactuado e  lançar o crédito  tributário  correspondente  à  relação  jurídica  efetivamente  existente com o verdadeiro tomador de serviços.  Com relação ao procedimento  fiscal  realizado, ao contrário do  pretendido  na  peça  recursal,  torna­se  irrelevante  para  o  lançamento  a  aplicação  do  parágrafo  único  do  art.  116  do  Código Tributário Nacional (CTN):   Art. 116 (...)  Parágrafo  único.  A  autoridade  administrativa  poderá  desconsiderar  atos  ou  negócios  jurídicos  praticados  com  a  finalidade  de  dissimular  a  ocorrência  do  fato  gerador  do  tributo  ou  a  natureza  dos  elementos  constitutivos  da  obrigação  tributária,  observados  os  procedimentos  a  serem  estabelecidos em lei ordinária.  A regra do parágrafo único do art. 116 do CTN é uma autêntica  norma antielisiva, que permite à autoridade fiscal requalificar os  atos e negócios particulares quando o sujeito passivo ultrapassa  abusivamente os limites aceitáveis da interpretação jurídica, por  meio  da  dissimulação  da  hipótese  de  incidência,  também  chamada de fato gerador abstrato, e não do fato concreto. Quero  dizer, embora os  fatos correspondam à realidade, há um abuso  na subsunção da norma ao fato.  Na  hipótese  dos  autos,  o  fingimento  ocorreu,  segundo  a  fiscalização,  no  que  concerne  ao  fato  concreto  acontecido,  porque  os  trabalhadores  das  empresas  optantes  pelo  Simples/Simples  Nacional,  a  despeito  do  vínculo  formal  com  elas,  prestavam  serviço  à  empresa  fiscalizada,  que  exerce  a  atividade econômica preponderante.  Diante da natureza dos fatos descritos pela auditoria tributária,  os  quais  apontam  para  a  figura  da  simulação,  o  presente  lançamento  de  ofício  prescinde  da  aplicação  da  norma  antielisiva,  já  que  encontra  fundamento  na  própria  atribuição  legal do lançamento de ofício, a teor do art. 142 do CTN:  Art.  142.  Compete  privativamente  à  autoridade  administrativa  constituir  o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  assim  entendido  o  procedimento  administrativo  tendente  a  verificar  a  ocorrência  do  fato  gerador  da  obrigação  correspondente,  determinar  a  matéria  tributável,  calcular  o  montante  do  tributo  devido,  identificar  o  sujeito  passivo  e,  sendo  caso,  propor  a  aplicação  da  penalidade  cabível.  Fl. 4663DF CARF MF Processo nº 18088.000759/2008­09  Acórdão n.º 2401­006.658  S2­C4T1  Fl. 4.664          20 Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é  vinculada  e  obrigatória,  sob  pena  de  responsabilidade  funcional.  De qualquer modo, esclarece­se que os recentes precedentes da  jurisprudência do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais  (CARF) tem se alinhado ao entendimento de que, no âmbito da  legislação  federal,  a  norma  antielisiva  do  parágrafo  único  do  art. 116 do CTN é dotada de eficácia imediata. 3  Nada  impede  a  sua  regulamentação,  para  conferir  clareza  e  uniformidade  de  aplicação,  porém  a  existência  de  legislação  sobre  o  processo  administrativo  tributário  assegura  ao  sujeito  passivo  a  ampla  defesa  e  o  contraditório  na  hipótese  de  lançamento de tributos federais.  De mais a mais, os requisitos essenciais da relação empregatícia  decorrem  da  situação  jurídica  reconhecida  pelas  empresas  prestadoras  de  serviços,  as  quais  elaboravam  a  documentação  correlata  dos  trabalhadores  na  condição  de  segurados  empregados.  O  procedimento  da  autoridade  lançadora  foi  tão  somente  redirecionar  o  vínculo  tributário  para  a  empresa  principal, ora recorrente, uma vez que considerada o verdadeiro  tomador dos serviços daqueles empregados.  Por  tais  razões,  não agiu o agente  fazendário  em descompasso  com  a  lei  tributária,  através  de  conduta  destituída  de  embasamento  jurídico  e  sem  qualquer  indício  de  prova,  como  alega  a  recorrente,  haja  vista  que  a  autoridade  lançadora  descreveu inúmeras evidências que os trabalhadores vinculados  às  pessoas  jurídicas  optantes  pelo  regime  do  Simples  Federal/Nacional  laboravam,  na  realidade,  para  a  empresa  fiscalizada.   O  procedimento  do  agente  tributário  não  resultou  na  desconsideração  da  personalidade  jurídica  das  prestadoras  de  serviços,  a  qual  se  mantém  produzindo  os  efeitos  que  lhe  são  próprios,  inclusive  para  fins  de  recolhimento  dos  tributos  incidentes  sobre  as  suas  receitas,  mas  tão  somente  declarou  a  ineficácia  da  interposição  dos  empresários  para  determinar  o  sujeito passivo da obrigação tributária no que tange à prestação  de serviços pelos trabalhadores.   Em  síntese,  ao  negar  eficácia  à  interposição  das  empresas  na  relação  laboral,  deu­se  ensejo  à  caracterização  da  sujeição  passiva  tributária  em  nome  da  pessoa  jurídica  autuada  com  relação  à  prestação  de  serviços  pelos  segurados  vinculados  formalmente  às  empresas  MARINA,  BALDASSA  e  JOSÉ  ROBERTO.  Por  sua  vez,  a  responsabilidade  pelas  contribuições  patronais  não  exige  o  prévio  procedimento  de  representação  para  a                                                              3  Entre  outros,  o Acórdão  nº  9101­003.447,  proferido  pela  1ª  Turma da Câmara Superior  de Recursos  Fiscais,  julgado na sessão de 06/03/2018.  Fl. 4664DF CARF MF Processo nº 18088.000759/2008­09  Acórdão n.º 2401­006.658  S2­C4T1  Fl. 4.665          21 exclusão do Simples/Simples Nacional das empresas prestadoras  de serviço.   A  exclusão  do  regime  simplificado,  com  lançamento  das  contribuições previdenciárias patronais e as destinadas a outras  entidades em cada uma das empresas prestadoras, relativamente  aos segurados a elas vinculados, é medida que se impõe quando  a  fiscalização constata a existência de um grupo econômico de  fato entre as empresas envolvidas, a partir da prática artificial  de  criação  de  empresas  para  concentrar  a  mão  de  obra  necessária  às  atividades  empresariais,  com  o  propósito  de  usufruir  irregularmente  os  benefícios  tributários  do  regime  simplificado de pagamento de tributos.   As  empresas  optantes  pelo  Simples/Simples  Nacional  e  a  empresa  principal  são  incluídas  no  polo  passivo  do  auto  de  infração,  porquanto  todas  integrantes  do  grupo  econômico  de  fato com base no instituto da responsabilidade solidária (art. 30,  inciso  IX,  da  Lei  nº  8.212,  de  1991).  Não  ocorre  o  redirecionamento da sujeição passiva pelo agente lançador com  respeito à prestação de serviços.  É distinta a situação fática apontada pela fiscalização, posto que  o agente tributário procura demonstrar, por meio da linguagem  de provas, que o real vínculo existente com os trabalhadores das  microempresas  optantes  pelo  regime  tributário  simplificado  se  dá  com  a  empresa  principal,  contra  a  qual  é  efetuado,  exclusivamente,  o  lançamento  de  ofício  das  contribuições  patronais.  Passo  ao  exame de mérito  da  atribuição  da  sujeição  passiva à  empresa recorrente.   Em minha avaliação, o conjunto fático­probatório carreado aos  autos  pelo  Fisco  é  consistente  e  convergente  o  suficiente  para  vincular  diretamente  à  recorrente  os  segurados  das  empresas  prestadoras, atestando a sua condição de verdadeiro tomador de  serviços prestados pelos trabalhadores.  É  certo  que,  de  forma  isolada,  os  indícios  trazidos  pela  fiscalização  não  se  prestam  a  comprovar  o  vínculo  direto  de  prestação  de  serviços  à  empresa  principal  pelos  trabalhadores  da MARINA, BALDASSA e JOSÉ ROBERTO. Porém, o conjunto  de  tais  indícios,  mesmo  que  observadas  as  ressalvas  da  recorrente  quanto  à  possibilidade  da  terceirização  lícita  de  serviços,  é  dotado  de  seriedade  e  convergência,  ganhando,  ao  final, força probante.  Pela  importância  axiológica  como  prova,  destaco  os  seguintes  elementos  coletados  pela  autoridade  lançadora,  corroborado  pelos  dados  e  documentação  que  acompanham  os  autos  (fls.  780/795):  (i) a constatação do funcionamento das empresas MARINA e  BALDASSA  no  mesmo  prédio  da  recorrente,  na  cidade  de  Taquaritinga  (SP).  A  sede  da  empresa  JOSÉ  ROBERTO  Fl. 4665DF CARF MF Processo nº 18088.000759/2008­09  Acórdão n.º 2401­006.658  S2­C4T1  Fl. 4.666          22 localiza­se  no  mesmo  local  da  filial  da  recorrente  no  município de Monte Alto (SP);  (ii)  a  fiscalização  foi  atendida,  inicialmente,  pelo  Sr.  João  Carlos  Pavarina,  que  se  identificou  como  gerente  da  recorrente, embora registrado como funcionário da empresa  MARINA;  (iii) a empresa MARINA tem como titular a sócia e diretora  da recorrente, Sra. Marina Tomoe Ogata Kodama;  (iv)  o  titular  da  empresa BALDASSA,  Sr. Marcos Baldassa,  mantém  vínculo  de  trabalho  com  a  empresa  JOSÉ  ROBERTO, enquanto o titular da empresa JOSÉ ROBERTO,  Sr.  José  Roberto  de  Souza,  é  funcionário  da  empresa  MARINA;  (v) a principal atividade da recorrente é a venda de veículos  novos  e  usados,  ao  passo  que  as  empresas  MARINA,  BALDASSA  e  JOSÉ  ROBERTO  atuam  na  prestação  de  serviços  de  funilaria,  mecânica  e  pintura  de  veículos.  Entretanto,  a  empresa  principal  não  possui  vendedores  de  veículos  relacionados  em  suas  folhas  de  pagamento,  diferentemente  das  microempresas  optantes  pelo  Simples,  cujas  folhas  de  pagamento  incluem  os  trabalhadores  que  exercem a  função de  vendedores,  inclusive  com pagamentos  de comissões pelas vendas efetuadas;  (vi)  os  empregados  das  empresas  prestadoras  de  serviços,  MARINA, BALDASSA e JOSÉ ROBERTO, adotam os mesmos  uniformes  com  a  identificação  da  empresa  principal,  ora  recorrente;  (vii)  ao  longo  dos  anos  de  2003  a  2007,  a  escrituração  contábil da recorrente, a partir da análise dos livros diários,  apresentou  inúmeros  lançamentos  em  contas  de  despesas  relacionados  a  viagens,  adiantamentos  de  salários,  férias,  rescisões,  horas  extras,  comissões  e  convênio  farmácia,  referentes a pagamentos destinados a segurados empregados  com  vínculo  formal  nas  empresas  MARINA,  BALDASSA  e  JOSÉ ROBERTO;  (viii) no período fiscalizado, a autoridade tributária também  identificou  lançamentos na  contabilidade da  recorrente  cujo  histórico  apontava  para  pagamentos  de  folhas  de  salários,  Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), imposto de  renda  retido  na  fonte  e  impostos  do  Simples,  relativos  às  empresas MARINA, BALDASSA e JOSÉ ROBERTO; e  (ix) a elaboração e apresentação da Guia de Recolhimento do  Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (GFIP) da empresa  principal,  ora  recorrente,  e das  suas prestadoras de  serviço  era  feito  pela  mesmo  funcionário  registrado  na  empresa  MARINA.  Fl. 4666DF CARF MF Processo nº 18088.000759/2008­09  Acórdão n.º 2401­006.658  S2­C4T1  Fl. 4.667          23 A minha convicção sobre a verdadeiro empregador decorre não  só  do  conjunto  fático­probatório  carreado  ao  processo  administrativo pela autoridade  fiscal,  conforme acima descrito,  mas  também pela  linha argumentativa utilizada pela recorrente  para contrapor­se à acusação fiscal.   Com  efeito,  a  autuada  passa  convenientemente  ao  largo  de  questões  importantes,  alheia  a  fatos  identificados  no  procedimento  investigativo,  a  exemplo  da  inexistência  no  seu  quadro de funcionários de pessoas contratadas para a venda de  veículos  automotores,  que  representa  a  atividade  econômica  principal,  os  quais  constam  das  folhas  de  pagamento  das  prestadoras.  Recordo  que  a  empresa  recorrente  dedica­se  ao  comércio  varejista  de  veículos  novos  e  usados,  peças  e  acessórios  para  automóveis,  na  condição  de  concessionária  da  Fiat  (fls.  1.662/1.668).   A fim de refutar o vínculo tributário, a autuada explica que fez a  opção pela  terceirização do comércio de peças novas  e usadas  para automóveis, bem como a prestação de serviços de funilaria,  pintura e mecânica, desenvolvendo, a partir de então, apenas a  atividade empresarial de venda de veículos, no mesmo endereço  das demais, em decorrência de questões de logística e estratégia  comercial.   Evidentemente,  é  legítima  a  decisão  comercial  de  organizar  e  planejar suas atividades de modo a reduzir custos, exercendo ou  não  diretamente  certas  atividades  operacionais,  inexistindo  óbice  que  sejam  executadas  por  outras  empresas,  desde  que  configurada  uma  verdadeira  independência  entre  as  pessoas  jurídicas,  afastando  a  confusão  patrimonial  e/ou  financeira,  quando  a  empresa  principal  assume  de  maneira  sistemática  o  pagamento  de  despesas  que  seriam  das  prestadoras  optantes  pelo  regime  tributário  favorecido,  independentemente  do  faturamento.  Quanto  aos  pagamentos  destinados/vinculados  aos  segurados  das  empresas  prestadoras,  a  autuada  procura  justificar  os  lançamentos  em  sua  contabilidade  como  parte  de  um  procedimento rotineiro de encontro de contas.   Expõe  que  uma  vez  apresentadas  as  notas  fiscais  dos  serviços  prestados,  a  recorrente  realizava  adiantamentos  para  os  pagamentos  das  obrigações  das  prestadoras.  Ao  final  do  cada  mês,  providenciava­se  o  denominado  encontro  de  contas  para  apuração dos valores finais. Para fins de elucidar a sistemática  que figurava na relação comercial entre as empresas envolvidas,  a  recorrente  solicitou  uma  perícia  contábil  nos  seus  livros  diários,  a  qual  acabou  indeferida  pelo  órgão  de  julgador  de  primeira instância.  Em primeiro lugar, a perícia contábil não se destina a produzir  provas de responsabilidade das partes, suprindo o encargo que  lhes compete.   Fl. 4667DF CARF MF Processo nº 18088.000759/2008­09  Acórdão n.º 2401­006.658  S2­C4T1  Fl. 4.668          24 De  outra  parte,  o  pagamento  de  despesas  trabalhistas  e  tributárias  relacionadas  a  segurados  que  mantém  vinculo  com  terceiros  não  pode  ser  classificada  como  uma  prática  contábil  comum e  legal,  tendo em vista o princípio da  entidade. Mesmo  na  hipótese  de  empresas  com  atividades  econômicas  interligadas, como ora se cuida, os pagamentos das obrigações  das  prestadoras  devem  estar  registrados  na  respectiva  escrituração contábil, e não nos livros da empresa principal.   Com base na narrativa fiscal, cabe reforçar que os empresários  individuais, titulares da empresas MARINA, BALDASSA e JOSÉ  ROBERTO,  ostentavam,  simultaneamente,  a  condição  de  sócio  da  autuada  ou mantinham  vínculo  formal  de  trabalho  com  um  dos  outros  prestadores  de  serviços,  o  que  evidencia  a  artificialidade da terceirização de atividades.   A  rotina  de  acertos  e  adiantamentos  periódicos,  mediante  procedimento de encontro de contas e pagamentos de obrigações  trabalhistas, previdenciárias e tributárias em nome das empresas  optantes  pelo  Simples/Simples  Nacional,  apenas  corrobora  a  confusão  financeira,  patrimonial  e  contábil  existente  entre  os  envolvidos,  num  cenário  de  improvável  autonomia  empresarial  das prestadoras.  Evidencia­se, dessa feita, que os trabalhadores atuavam sob um  comando  único  na  prestação  de  serviços  em  prol  do  exercício  das  atividades  da  empresa  principal,  ora  autuada,  de  maneira  tal  que  os  elementos  carreados  ao  processo  administrativo  conduzem, inevitavelmente, à manutenção da sujeição passiva.   Esclareço  à  recorrente  que  o  pleito  de  dedução dos  valores  já  descontados  dos  trabalhadores  empregados  das  prestadoras  de  serviços  e  recolhidos  em  guia  própria  será  analisado  no  processo que trata do lançamento específico das contribuições a  cargo dos segurados (Processo nº 18088.000758/2008­56).  c) Levantamentos específicos  Encerra  a  peça  recursal  contestações  específicas  contra  determinados  levantamentos  do  auto  de  infração,  que  passo  a  apreciá­las, separadamente.  Antes,  contudo,  tendo  em  conta  o  arcabouço  de  folhas  juntado  aos autos pela recorrente, é mister dizer que o ato de provar não  é  sinônimo  de  colocar  à  disposição  do  julgador  administrativo  uma  massa  de  documentos,  sem  a  preocupação  de  fazer  a  conexão  segura,  em  datas  e  valores,  entre  a  documentação  apresentada e os lançamentos contábeis listados pela autoridade  tributária.  (...)  AFN ­ AFERIÇÃO FUNC NÃO REGISTRADOS  O  levantamento  fiscal  é  concernente  às  remunerações  arbitradas,  mediante  aferição  indireta,  referentes  a  segurados  Fl. 4668DF CARF MF Processo nº 18088.000759/2008­09  Acórdão n.º 2401­006.658  S2­C4T1  Fl. 4.669          25 não  registrados pelas  empresas,  os quais  foram  identificados a  partir  de  históricos  de  lançamentos  contábeis  que  continham o  pagamento de verbas de natureza salarial (fls. 798/800).  Quanto  a  Alan  Lopes  e  Alan  Patrick,  a  fiscalização  efetuou  o  arbitramento  da  remuneração  nas  competências  12/2005  a  01/2008  e  01/2006,  respectivamente.  No  entanto,  trata­se  do  mesmo trabalhador, Alan Patrick Lopes, com salário base de R$  396,00 e vínculo de emprego no período de 08/2005 a 02/2006  (fls. 6.598/6.599).   Logo,  cabe  a  exclusão/retificação  da  base  de  cálculo,  com  relação ao levantamento AFN, conforme abaixo (fls. 255/260):  (i)  redução  da  base  de  cálculo  de  Alan  Lopes,  competências  12/2005, 01/2006 e 02/2006: R$ 396,00, R$ 396,00 e R$ 495,00,  respectivamente; 4  (ii)  exclusão  da  base  de  cálculo  para  Alan  Lopes,  nas  competências 03/2006 a 01/2008; e  (iii)  exclusão  da  base  de  cálculo  para  Alan  Patrick,  na  competência 01/2006.  No tocante à Andrea Martins da Silva, a fiscalização realizou o  arbitramento  da  remuneração  nas  competências  de  01/2003  a  05/2006,  por  haver  pagamento  de  rescisão  na  competência  06/2006.  Contudo,  a  segurada manteve  vínculo  de  emprego  no  período  de  05/2006  a  06/2006,  com  salário  de  R$  758,00  (fls.  6.601).  Logo,  cabe  a  exclusão  da  base  de  cálculo,  com  relação  ao  levantamento  AFN,  no  valor  de  R$  500.00,  nas  competências  12/2003 a 04/2006 (fls. 249/256). Até a competência 11/2003, a  decisão  de  piso  reconheceu  a  decadência  do  crédito  tributário  lançado.  Quanto  a  Gustavo  R.  Gomes,  a  fiscalização  efetuou  o  arbitramento  da  remuneração  nas  competências  de  01/2003  a  07/2007,  por  haver  pagamento  de  rescisão  na  competência  08/2007.  Contudo,  o  segurado manteve  vínculo  de  emprego  no  período  de  07/2007  a  08/2007,  com  salário  de  R$  400,00  (fls.  6.603).  Logo,  cabe  a  exclusão  da  base  de  cálculo,  com  relação  ao  levantamento  AFN,  no  valor  de  R$  500.00,  nas  competências  12/2003  a  06/2007,  e  a  redução  da  base  de  cálculo  na  competência 07/2007, para o valor de R$ 400,00 (fls. 249/259).  A  decisão  de  piso  já  reconheceu  a  decadência  do  crédito  tributário lançado até a competência 11/2003.  Por fim, quanto à Vanessa Keila Tozatto, o agente fiscal efetuou  o  arbitramento  da  remuneração  nas  competência  02/2006  a  01/2008,  por  haver  pagamento  de  encargos  trabalhistas  na                                                              4 Na competência 02/2006, a base de cálculo compreende o salário + décimo terceiro trabalhado, proporcional ao  período de 08/2005 a 02/2006.  Fl. 4669DF CARF MF Processo nº 18088.000759/2008­09  Acórdão n.º 2401­006.658  S2­C4T1  Fl. 4.670          26 competência  01/2006.  Todavia,  a  segurado manteve  vínculo  de  emprego  no  período  de  12/2005  a  01/2006,  com  salário  de  referência de R$ 424,50 (fls. 6.605).  Logo,  cabe  a  exclusão  da  base  de  cálculo,  com  relação  ao  levantamento  AFN,  o  valor  de  R$  500.00,  nas  competências  02/2006 a 01/2008 (fls. 256/260).  Em  síntese,  as  exclusões  e  retificações  das  bases  de  cálculo  correspondentes  ao  Levantamento  AFN  ­  AFERIÇÃO  FUNC  NÃO REGISTRADOS estão resumidas conforme Tabela 1:  Tabela 1  AFN ­ AFERIÇÃO FUNC NÃO REGISTRADOS (fls. 249/260)  Nome do trabalhador  Base de cálculo:  exclusão  Base de cálculo: redução  Alan Lopes  Competências 03/2006 a  01/2008  p/ R$ 396,00, R$ 396,00 e R$  495,00, respectivamente, nas  competências 12/2005, 01/2006 e  02/2006.  Alan Patrick  Competência 01/2006  ­  Andrea Martins da Silva  Competências 12/2003 a  04/2006  ­  Gustavo R Gomes  Competências 12/2003 a  06/2007  p/ R$ 400,00, na competência  07/2007  Vanessa Keila Tozatto  Competências 02/2006 a  01/2008  ­  (...)  C01 ­ LANÇAMENTOS CONTA 33030010002  Nesse  caso,  cuida­se,  segundo  o  agente  fazendário,  de  pagamentos  aos  segurados  empregados  a  título  de  comissões  pelas vendas de financiamento de veículos. Eis a descrição fiscal  (fls. 801/804):  C01  ­ LANÇAMENTOS CONTA 3303010002  ­  referente  a  comissões  pagas  aos  funcionários  por  venda  de  financiamentos  de  veículos  (TAC  ­  Taxa  de  Abertura  de  Crédito).  Os  valores  pagos,  os  quais  não  foram  declarados  em  GFIP  nem  relacionados  em  folha  de  pagamento,  foram  identificados  em  lançamentos  contábeis  efetuados  na  conta  3303010002  ­  REPASSE  TAC  ­  BANCO  FIAT,  os  quais  estão  relacionados  na  tabela  abaixo.  A  contribuição  dos  segurados empregados foi calculada utilizando a alíquota de  8%.  Fl. 4670DF CARF MF Processo nº 18088.000759/2008­09  Acórdão n.º 2401­006.658  S2­C4T1  Fl. 4.671          27 O apelo recursal opõe­se à exigência fiscal com a justificativa de  que  os  valores  recebidos  pelos  funcionários  que  atuam  nas  vendas  não  são  remunerados  pela  empresa  recorrente,  e  sim  pagos  pelos  bancos  conveniados,  os  quais  são  terceiros  que  oferecem  aos  seus  segurados  empregados  um  prêmio/gratificação  pecuniária  pela  venda  de  produtos  dessas  instituições  financeiras  (financiamento  de  veículos).  Segundo  a  recorrente,  a  prática  conhecida  na  área  trabalhista  como  ""guelta"" não possui natureza salarial.  Pois bem. A parcela denominada ""guelta"" paga ao  trabalhador  de  forma habitual  por  terceiro  alheio  ao  vínculo  empregatício,  com o objetivo de estimular a venda de determinado produto que  mantém relação com as atividades do empregado, assemelha­se  às  gorjetas,  possuindo  natureza  remuneratória.  Confira­se  a  redação do inciso I do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991:  Art.  22.  A  contribuição  a  cargo  da  empresa,  destinada  à  Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:  I  vinte  por  cento  sobre  o  total  das  remunerações  pagas,  devidas  ou  creditadas  a  qualquer  título,  durante  o mês,  aos  segurados  empregados  e  trabalhadores  avulsos  que  lhe  prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer  que  seja  a  sua  forma,  inclusive  as  gorjetas,  os  ganhos  habituais  sob  a  forma  de  utilidades  e  os  adiantamentos  decorrentes  de  reajuste  salarial,  quer  pelos  serviços  efetivamente  prestados,  quer  pelo  tempo  à  disposição  do  empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do  contrato  ou,  ainda,  de  convenção  ou  acordo  coletivo  de  trabalho ou sentença normativa.  (...)  (Destaquei)  Sob a ótica do direito  tributário,  é  irrelevante o pagamento da  verba  por  terceiros,  porque  a  lei  não  impõe  tal  restrição  para  inclusão como remuneração do  trabalhador. O valor percebido  pelo  empregado  também  contribui  para  que  desenvolva  com  mais  estímulo  suas  atividades  habituais  de  venda  de  veículos  automotores,  para  a  qual  foi  contratado  pela  empresa,  alinhando­se perfeitamente com os objetivos do empregador, ora  recorrente,  que  estão  direcionados  ao  incremento  do  resultado  operacional  do  comércio  varejista  de  automóveis  novos  e/ou  usados.   De mais  a mais,  a  empresa  empregadora,  no  caso  em  apreço,  intervém  no  processo  de  bonificação,  pois,  além  de  consentir  com a prática, realiza a intermediação do pagamento do prêmio  ao  trabalhador,  registrando,  inclusive,  os  valores  em  conta  específica da sua contabilidade.  Tal  linha  de  raciocínio,  inclusive,  está  em  consonância  com  a  atual  jurisprudência  da  2ª  Turma  da  Câmara  Superior  de  Fl. 4671DF CARF MF Processo nº 18088.000759/2008­09  Acórdão n.º 2401­006.658  S2­C4T1  Fl. 4.672          28 Recursos  Fiscais,  a  exemplo  do  Acórdão  nº  9202­003.879,  julgado na sessão de 12/04/2016, cuja ementa copio abaixo:  ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÕES  SOCIAIS  PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 01/04/2007 a 31/12/2008  PRÊMIOS  PAGOS  AOS  EMPREGADOS  POR  TERCEIROS  ALHEIOS  AO  VÍNCULO  EMPREGATÍCIO.  GUELTAS.  SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO.  Os  valores  habitualmente  pagos  aos  empregados  por  terceiros alheios ao contrato de trabalho visando incrementar  as  vendas  dos  seus  produtos  em  detrimento  aos  de  seus  concorrentes integram o conceito de remuneração e também  o de salário de contribuição, nos termos do art. 22, I c/c art.  28, I e § 9º da Lei nº 8.212/91.  Recurso Especial do Procurador Provido  (...)  C05 ­ LANÇAMENTOS CONTA 1102010374  C06 ­ LANÇAMENTOS CONTA 1102010374 B   Nessa  parte,  o  recurso  voluntário  contesta  a  incidência  da  tributação sobre 2 (dois)  lançamentos contábeis no valor de R$  40.000,00  (lançamento 3507) e R$ 912,73  (lançamento 15424),  respectivamente,  referentes  aos  dias  03/02/2005  e  20/05/2003  (fls. 818/819).  Com  relação  à  quantia  de  R$  40.000,00,  vinculada  ao  Levantamento  C05,  o  apelo  recursal  alega  a  venda  de  um  automóvel  à  pessoa  física Marina  Tomoe Ogata Kodama,  cujo  valor foi lançado equivocadamente como pró­labore.  Deveras, a nota fiscal nº 60503, emitida em 03/02/2005, atesta a  aquisição  pela  sócia  de  uma  veículo  Pálio,  no  valor  de  R$  40.000,00 (fls. 2.173).   Porém, não há comprovação do efetivo pagamento do preço do  bem pela pessoa física, por intermédio de algum meio idôneo de  prova,  tampouco  foi  identificado  o  registro  contábil  do  ônus  financeiro pela beneficiária,  o que  sinaliza para o  recebimento  de  remuneração  indireta,  a  qual  incide  a  contribuição  previdenciária  (art.  28,  inciso  III,  da  Lei  nº  8.212,  de  1991).  Desse  feita,  a  empresa  recorrente  não  se  desincumbiu  do  ônus  probatório em contrário com respeito ao lançamento.  Quanto  ao  pagamento  destinado  ao  Sr.  João  Mariano  Júnior,  com  fato  gerador  em  20/05/2003,  referente  ao  levantamento  C06,  encontra­se  excluído  do  auto  de  infração  devido  ao  reconhecimento  da  decadência  em  primeira  instância  até  a  competência 11/2003, inclusive.  Fl. 4672DF CARF MF Processo nº 18088.000759/2008­09  Acórdão n.º 2401­006.658  S2­C4T1  Fl. 4.673          29 C08 ­ LANÇAMENTOS CONTA 1102011940  De  acordo  com  a  fiscalização  cuida­se  de  compras  efetuadas  pelo  sócio  Kioschi  Ogata,  identificadas  no  exame  da  contabilidade,  para  as  quais  não  houve  comprovação  do  pagamento. Confira­se a descrição do levantamento (fls. 821):  C08  ­ LANÇAMENTOS CONTA 1102011940  ­  referente  a  compras  efetuadas  pelo  sócio  KIOSCHI  OGATA,  para  as  quais não houve comprovação, por parte da empresa, através  de  documentos,  de  que  teriam  sido  efetivamente  pagas.  As  compras  foram  identificadas  em  lançamentos  contábeis  (relacionados  na  tabela  abaixo)  efetuados  na  conta  1102011940  ­  KIOSCHI  OGATA.  Formalmente  intimada  para  que  apresentasse  os  documentos  que  comprovariam  o  pagamento  efetuado  pelo  sócio,  a  empresa  não  o  fez,  de  forma que não  restou outra alternativa à  fiscalização  senão  proceder ao lançamento dos valores como pró­labore.  Aduz  a  recorrente  que  os  lançamentos  contábeis,  nas  datas  de  29/05/2003  e  03/09/2003,  referem­se  à  venda  de  veículo  e  serviços efetuados ao proprietário, Kioschi Ogata, devidamente  adimplido pela pessoa física.  Pois bem. Embora de forma indireta, o pleito da recorrente já foi  atendido  pela  decisão  em  primeira  instância,  dado  o  reconhecimento da decadência pelo colegiado até a competência  11/2003, inclusive.  C09 ­ LANÇAMENTOS CONTA 1102012936  C10 ­ LANÇAMENTOS CONTA 2102010001  A  fiscalização  descreve  que  os  valores  lançados  na  Conta  1102012936  são  referentes  a  compras  efetuadas  pelo  segurado  empregado  Tsikassi  Ogata,  identificadas  no  exame  da  contabilidade,  para  as  quais  a  empresa  autuada  deixou  de  comprovar  os  pagamentos  das  mercadorias  pelo  trabalhador  (fls. 821/825).   Já  os  lançamentos  na  Conta  2102010001  são  decorrentes  de  devoluções  de  empréstimos  ao mesmo  empregado,  em  que  não  houve a comprovação da natureza da operação entre as partes  (fls. 826).  Por sua vez, defende­se a recorrente afirmando que os registros  contábeis nessas contas, conforme os documentos de prova, não  possuem  a  natureza  de  remuneração  ao  funcionário  Tsikassi  Ogata.  Pois  bem.  Quanto  o  Levantamento  C09  ­  LANÇAMENTOS  CONTA  1102012936,  o  recurso  voluntário  não  contém  argumento  específico  para  desconstituir  o  lançamento  fiscal,  o  qual considerou que o  segurado empregado auferiu no período  remuneração indireta.  Fl. 4673DF CARF MF Processo nº 18088.000759/2008­09  Acórdão n.º 2401­006.658  S2­C4T1  Fl. 4.674          30 É  verdade  que  a  empresa  autuada  alegou  a  existência  de  uma  atividade  de  venda  e  compra  de  veículos  usados,  mediante  parceria entre a recorrente e o seu funcionário, razão pela qual  carreou aos autos cópias de notas fiscais referentes às saídas de  peças e acessórios para automóveis adquiridos pelo empregado  Tsikassi Ogata (3.735/3.772).   Entretanto,  não  conseguiu  certificar  a  ocorrência  dos  pagamentos  dessas  mercadorias  pelo  trabalhador,  tampouco  a  indicação  dos  lançamentos  contábeis  a  eles  associados  nos  livros diários da empresa.   Também não há nos autos prova documental, acompanhada de  explicações em datas e valores, que os pagamentos dos diversos  produtos  automotivos  recebidos  pelo  empregado  efetivou­se  na  forma de acertos entre as partes, em razão da prévia entrega de  numerário decorrente da celebração de contratos de mútuo.   Em  contrapartida,  no  que  se  refere  ao  Levantamento  C10  ­  LANÇAMENTOS  CONTA  2102010001,  o  agente  lançador  já  havia  se  manifestado  favoravelmente  ao  pleito  da  empresa  fiscalizada (fls. 5.870/5.871).  Levando­se  em  consideração  à  apresentação  de  cópias  de  contratos e cheques, além da indicação dos registros contábeis,  restou  demonstrado  de  modo  satisfatório  que  os  valores  lançados  na  aludida  Conta  2102010001  estão  vinculados  à  devolução  de  empréstimos  efetuados  à  recorrente  pelo  empregado Tsikassi Ogata (fls. 3.716/3.734 e 5.568/5.573).  Logo,  cabe  a  exclusão  do  auto  de  infração  em  relação  aos  valores  correspondentes  ao  levantamento  C10  ­  LANÇAMENTOS CONTA 2102010001 (fls. 290). 5   (...)  C14 ­ LANÇAMENTOS CONTA 4103010001  C15 ­ LANÇAMENTOS CONTA 4103010002  C16 ­ LANÇAMENTOS CONTA 4103010003  C17 ­ LANÇAMENTOS CONTA 4103010004  C18 ­ LANÇAMENTOS CONTA 4103010005  C19 ­ LANÇAMENTOS CONTA 4103010006  C20 ­ LANÇAMENTOS CONTA 4103010007  De  acordo  com  a  fiscalização,  os  7  (sete)  levantamentos  são  compostos por valores  referentes a pagamentos de comissões a  funcionários, conforme descrição dos respectivos históricos dos  lançamentos  na  escrita  contábil,  cujos  trabalhadores  atuam na  atividade comercial de venda (fls. 832/843).                                                               5 A decisão de piso já excluiu parte dos valores do Levantamento C10 ­ Conta 2102010001 (fls. 6.132).  Fl. 4674DF CARF MF Processo nº 18088.000759/2008­09  Acórdão n.º 2401­006.658  S2­C4T1  Fl. 4.675          31 A  pessoa  jurídica  recorrente  questiona  a  legalidade  da  constituição  do  crédito  tributário  lançado  de  ofício,  com  o  argumento  que  os  Levantamentos  C14  a C17  dizem  respeito  a  parcelas recebidas pelos segurados que mantinha vínculo formal  com  as  prestadoras  de  serviços, MARINA, BALDASSA  e  JOSÉ  ROBERTO.  A  sujeição  passiva  da  empresa  recorrente  com  respeito  aos  trabalhadores registrados nas prestadoras de serviços é matéria  superada,  dado  que  abordada  de  maneira  fundamentada  em  tópico  anterior  deste  voto,  concluindo­se  procedente  a  vinculação dos segurados empregados diretamente à recorrente,  diante  do  conjunto  probatório  carreado  ao  processo  administrativo.  Na  sequência  do  apelo  recursal  a  recorrente  assegura  que  os  Levantamentos  C18  a  C20  abrangem  dispêndios  que  não  possuem  natureza  salarial,  eis  que  relacionados  a  comissões  pagas  a  terceiros,  gratificações  pecuniárias  por  contratos  de  crédito e pagamentos efetuados a pessoas alheias ao seu quadro  funcional.  Como  justificado  em outro  tópico  deste  voto,  a  ""guelta""  possui  natureza  remuneratória.  Assim  como  os  valores  pagos  por  terceiros adquirentes de automóveis, os valores repassados pelas  instituições  bancárias  aos  vendedores  de  veículos,  devido  à  captação de clientes para contratos de financiamento, devem ser  incluídos na base de cálculo das contribuições previdenciárias.  Sobre a existência de lançamentos vinculados a pessoas que não  integram o quadro funcional da empresa, o apelo  recursal está  desacompanhado  de  comprovação  dos  fatos  alegados  com  documentos,  além  de  não  exteriorizar  os  registros  contábeis  a  que  se  referem,  o  que  impossibilita  qualquer  avaliação  de  mérito.  Finalmente, não é demais reforçar que a parcela paga a título de  comissão  de  venda  ao  trabalhador  possui  indubitável  natureza  remuneratória,  em  razão  de  destinar­se  à  retribuição  do  trabalho prestado pelo segurado empregado, com incidência das  contribuições previdenciárias e contribuições reflexas devidas a  terceiros  (...).  C28 ­ LANÇAMENTOS CONTA 4101010055  C29 ­ LANÇAMENTOS CONTA 4101010054  C30 ­ LANÇAMENTOS CONTA 4101010054 B  Segundo  a  constatação  fiscal,  são  valores  localizados  pela  autoridade  tributária  na  escrituração  contábil  da  empresa  fiscalizada,  referentes  a  (i)  pagamentos  a  segurados  empregados, com históricos de lançamentos, entre outros, como  abono  pecuniário,  rescisões  de  contrato,  horas  extras,  Fl. 4675DF CARF MF Processo nº 18088.000759/2008­09  Acórdão n.º 2401­006.658  S2­C4T1  Fl. 4.676          32 adiantamentos e diferenças de salários, comissões e incentivos; e  (ii)  retiradas  de  pró­labore  da  sócia  Marina  Tomoe  Ogata  Kodama (fls. 863/865).  Com a finalidade de contestar o trabalho do agente fazendário,  afirma a recorrente que (fls. 6.196):  Os  lançamentos  descritos  no  relatório  do  representante  da  fiscalização  nestas  contas  foram  contabilizados  com  histórico  diverso  da  realidade.  Trata­se  de  erro  formal  de  histórico  de  lançamento,  pois  todos  os  fatos  lançados  referem­se  a  despesas  operacionais  da  Recorrente,  em  nada  se  equiparando  com  remuneração de qualquer espécie relacionada a funcionários.  Pois bem. As alegações sobre a ocorrência de erro no histórico  de  lançamento  da  contabilidade  estão  apenas  no  plano  das  palavras,  eis  que  completamente  desprovidas  de  suporte  em  documentação hábil e idônea com o propósito de revelar os fatos  que pretende fazer prevalecer nos autos.  Como sabido de todos, alegar e não provar os fatos é o mesmo  que deixar de contestá­los,  razão pela qual  deve  ser mantido o  crédito tributário apurado pela autoridade fiscal.  Reforço  a  observação  de  que  o  ato  de  provar  não  equivale  a  colocar à disposição do julgador uma massa de documentos, sem  a  preocupação de  fazer  a  conexão  segura,  em  datas  e  valores,  entre  a  documentação  apresentada  e  os  lançamentos  contábeis  listados pelo agente fiscal.  C31 ­ LANÇAMENTOS CONTA 4101010047  C32 ­ LANÇAMENTOS CONTA 4101010047 B  C33 ­ LANÇAMENTOS CONTA 2101010288  C34 ­ LANÇAMENTOS CONTA 2101010366  C35 ­ LANÇAMENTOS CONTA 4101010049  De  acordo  com  o  Relatório  Fiscal,  devido  à  recusa  de  apresentação de documentos que davam suporte aos registros da  contabilidade,  a  autoridade  tributária  considerou  os  valores  lançados a débito nas contas acima como pagamentos a título de  pró­labore  a  sócio  (C31)  ou  remuneração  a  segurados  empregados (C32 a C35).   Para melhor  compreensão  da  motivação  do  lançamento  fiscal,  transcrevo  a  íntegra  da  descrição  do  agente  fazendário  (fls.  865/889):  (...)  C32 ­ LANÇAMENTOS CONTA 4101010047 B ­ referente a  valores pagos a funcionários, os quais não foram declarados  em  GFIP  nem  relacionados  em  folha  de  pagamento,  identificados  em  lançamentos  contábeis  (relacionados  na  Fl. 4676DF CARF MF Processo nº 18088.000759/2008­09  Acórdão n.º 2401­006.658  S2­C4T1  Fl. 4.677          33 tabela abaixo) efetuados na conta 4101010047 ­ SERVIÇOS  P. JURÍDICA. A contribuição dos segurados empregados foi  calculada utilizando a alíquota de 8%.  (...)  C 33 ­ LANÇAMENTOS CONTA 2101010288  ­ referente a  valores pagos a funcionários, os quais não foram declarados  em  GFIP  nem  relacionados  em  folha  de  pagamento,  identificados  em  lançamentos  contábeis  (relacionados  na  tabela abaixo) efetuados na conta 21010100288 ­ MARCOS  BALDASSA TAQUARITINGA. Formalmente intimada para  que  apresentasse  os  documentos  referentes  aos  lançamentos  efetuados nesta conta, a empresa não o  fez. Assim, como no  histórico  dos  lançamentos  contábeis  há  referência  a  pagamentos  de  verbas  salariais  aos  funcionários,  foram  considerados como sendo remuneração.  (...)  C34  ­ LANÇAMENTOS CONTA 2101010366  ­  referente  a  valores pagos a funcionários, os quais não foram declarados  em  GFIP  nem  relacionados  em  folha  de  pagamento,  identificados  em  lançamentos  contábeis  (relacionados  na  tabela  abaixo)  efetuados  na  conta  21010100366  ­  JOSE  ROBERTO  DE  SOUZA  ME.  Formalmente  intimada  para  que  apresentasse  os  documentos  referentes  aos  lançamentos  efetuados nesta conta, a empresa não o  fez. Assim, como no  histórico  dos  lançamentos  contábeis  há  referência  a  pagamentos  de  verbas  salariais  aos  funcionários,  foram  considerados como sendo remuneração.  (...)  C35  ­ LANÇAMENTOS CONTA 4101010049  ­  referente  a  valores pagos a funcionários, os quais não foram declarados  em  GFIP  nem  relacionados  em  folha  de  pagamento,  identificados  em  lançamentos  contábeis  (relacionados  na  tabela  abaixo)  efetuados  na  conta  4101010049  ­  SERVIÇO  P.  JURÍDICA  ­M.  ALT.  Formalmente  intimada  para  que  apresentasse  os  documentos  referentes  aos  lançamentos  efetuados nesta conta, a empresa não o  fez. Assim, como no  histórico  dos  lançamentos  contábeis  há  referência  a  pagamentos  de  verbas  salariais  aos  funcionários,  foram  considerados  como  sendo  remuneração.  Lançado  no  CNPJ  66.125.857/0003­08,  da  filial  de  Monte  Alto,  pois  a  conta  contábil refere­se a esta filial  No  recurso  voluntário,  a pessoa  jurídica  recorrente afirma que  os  lançamentos  contábeis  supramencionados  dizem  respeito  a  valores a pagar e a desembolsos efetuados, quando do acerto do  contas,  por  serviços  prestados  pelas  empresas  MARINA,  BALDASSA e JOSÉ ROBERTO.   Fl. 4677DF CARF MF Processo nº 18088.000759/2008­09  Acórdão n.º 2401­006.658  S2­C4T1  Fl. 4.678          34 Para  efeitos  de  provar  a  sua  versão  dos  fatos,  a  recorrente  anexou  cópias  das  notas  fiscais  de  serviços  emitidas  pelas  prestadoras,  esclarecendo  que,  muitas  vezes,  não  há  coincidência exata entre os  lançamentos contábeis e os valores  dos  documentos  fiscais  apresentados,  levando­se  em  consideração  a  utilização  de  mecanismo  de  antecipação  dos  pagamentos  das  verbas  trabalhistas  e  tributárias  devidas  pelas  microempresas que lhe prestavam serviços (fls. 4.741/4.893).  Posteriormente,  em  resposta  à  solicitação  do  colegiado,  a  recorrente  reapresentou  cópias  de  notas  fiscais  emitidas  pelas  empresas, MARINA, BALDASSA e JOSÉ ROBERTO, as quais já  se  encontravam  juntadas  mas  que  estavam  ilegíveis,  acompanhadas  de  planilhas  para  melhor  detalhamento  dos  lançamentos contábeis, numa  tentativa de vinculação das notas  fiscais  a  um  ou mais  registros  da  contabilidade,  de maneira  a  tornar  mais  clara  a  rotina  de  pagamentos  (fls.  6.865/6.882  e  6.895/6.949).  Pois  bem.  Observa­se  que  o  lançamento  de  ofício  decorreu  da  falta  de  apresentação  à  fiscalização  dos  documentos  que  corroboravam os registros contábeis feitos nas contas.   Não  só. O  agente  fazendário  também  explica  que  os  históricos  dos  lançamentos  contábeis,  no  caso  dos  Levantamentos  C32  a  C35, faziam alusão a pagamentos de verbas de natureza salarial.   Com efeito, nos históricos dos lançamentos contábeis, conforme  detalhado  nas  tabelas  elaboradas  pela  fiscalização,  é  fácil  verificar  a  menção,  entre  outros,  a  pagamentos  de  adiantamentos,  salários,  comissão,  horas  extras,  férias  e  serviços prestados por pessoa física, o que levanta dúvidas sobre  a natureza dos lançamentos nas contas.  De outra parte, há outros tantos lançamentos com referência ao  histórico de pagamentos de notas fiscais e prestação de serviços  de  oficina  pelas  empresas  MARINA,  BALDASSA  e  JOSÉ  ROBERTO.   Como  antes  dito,  a  falta  de  exibição  de  documentos,  ou  sua  apresentação  deficiente,  autoriza  o  lançamento  da  importância  considerada devida pela  fiscalização, com inversão do ônus  da  prova.  A autoridade  fazendária não expressa o entendimento de que a  atividade  de  comercialização  de  peças  novas  e  usadas  para  automóveis,  bem  como  a  prestação  de  serviços  de  funilaria,  pintura  e  mecânica,  não  eram  desenvolvidas  pelas  empresas  individuais MARINA, BALDASSA e JOSÉ ROBERTO, mediante  a colaboração de trabalhadores formalmente registrados.   Efetivamente,  o  agente  fazendário  não  afirmou  a  ausência  de  prestação  de  serviços  a  clientes,  tampouco  a  inexistência  de  faturamento das microempresas em decorrência do exercício de  atividade  econômica.  Com  relação  aos  funcionários  nelas  registrados,  a  fiscalização  tão  só  atribuiu  o  vínculo  dos  Fl. 4678DF CARF MF Processo nº 18088.000759/2008­09  Acórdão n.º 2401­006.658  S2­C4T1  Fl. 4.679          35 trabalhadores  diretamente  com  a  empresa  principal,  ora  recorrente,  que  foi  considerada  a  verdadeira  tomadora  dos  serviços prestados por essas pessoas físicas.   Haja  vista  os  fatos  narrados  pela  autoridade  lançadora,  bem  como o  conjunto probatório  juntado aos autos, não é plausível  que a escrituração da recorrente está envolta em uma completa  simulação de  lançamentos  contábeis  em  destaque,  ou  seja,  que  todos  os  registros  da  contabilidade  relacionados  às  empresas  MARINA,  BALDASSA  e  JOSÉ  ROBERTO,  em  valores  e  datas  variáveis  ao  longo  dos  meses,  equivalem,  na  realidade,  a  pagamentos disfarçados a título de remuneração pela atividade  laboral de empregados e sócios.   Ocorre  que  a  passividade  do  fiscalizado  na  apresentação  de  documentos  comprobatórios  da  veracidade  dos  dados  registrados na  sua  escrituração contábil, mesmo que  possa  ser  parcialmente atenuada pelo extravio resultante de  fenômeno da  natureza,  é  conduta  reprovável,  porque  despreza  o  dever  de  colaboração  do  sujeito  passivo  com  a  atividade  fiscalizatória,  autorizando  o  uso  de  métodos  legalmente  previstos  para  identificação da matéria tributável.  No  entanto,  a  conduta  fiscal  de  aferição  indireta  da  base  de  cálculo não está livre de observar parâmetros de razoabilidade.  Reputar  todos  os  lançamentos  contábeis  como  fato  gerador  de  contribuição  previdenciária,  indistintamente,  é  determinação  severa,  que  conduz,  no  caso  concreto,  a  uma  extrapolação  do  bom  senso  e,  na  sequência,  acarreta  um  ônus  probatório  excessivo  ao  sujeito  passivo,  pois  lhe  impõe  a  comprovação  individualizada  da  natureza  dos  lançamentos  para  afastar  a  tributação,  numa  estrita  identidade  de  valores,  tal  como  se  pronunciou  a  autoridade  fiscal  e  o  acórdão  de  primeira  instância.   O  conjunto  probatório  dos  autos  como  um  todo,  mesmo  numa  verificação  por  amostragem,  aliado  às  circunstâncias  da  motivação  do  lançamento  fiscal,  é  hábil  e  suficiente  para  demonstrar  o  ""modo  operandi""  adotado  pela  empresa  recorrente,  em  relação  às Contas  4101010047,  4101010047  B,  2101010288,  2101010366  e  4101010049,  cujos  registros  contábeis, ao menos na sua maior parte, não são concernentes à  retirada a título de pró­labore ou a pagamentos de funcionários.   Ao ponto de  vista acima,  faço a  ressalva quanto a pagamentos  com  referência  a  verbas  salariais  de  funcionários,  os  quais,  como ressaltei, chamaram a atenção da autoridade tributária.   Não se trata, por óbvio, de delimitação da natureza jurídica do  fato gerador em função da simples análise da nomenclatura do  histórico  dos  lançamentos  contábeis,  mas  sim  exigir  a  comprovação de  fatos,  por meio  documentação hábil  e  idônea,  quando  há  suspeita  legítima  a  respeito  da  sua  natureza  remuneratória  e  omissão  na  base  de  cálculo  das  contribuições  previdenciárias.  Fl. 4679DF CARF MF Processo nº 18088.000759/2008­09  Acórdão n.º 2401­006.658  S2­C4T1  Fl. 4.680          36 As  justificativas de defesa confirmam a natureza remuneratória  desses  valores  com  histórico  de  parcelas  salariais.  Todavia,  a  recorrente explica que os pagamentos  foram realizados a  título  de  adiantamento  de  salários,  rescisões  ou  outra  vantagem  remuneratória,  cujo  trabalhador  constou  das  folhas  de  pagamento  e  GFIP  da  empresa  individual,  sendo,  portanto,  objeto de autuação fiscal em duplicidade, na medida em que as  importâncias  pagas  são  integrantes  da  base  de  cálculo  das  folhas  de  pagamento  das  empresas  MARINA,  BALDASSA  e  JOSÉ  ROBERTO,  fazendo  parte  de  outros  levantamentos  do  mesmo auto de infração (fls. 6.868/6.882).   Há  uma  aparência  de  verdade  na  justificativa  de  pagamento  fracionado das notas fiscais emitidas pelas empresas individuais,  ocorrido  para  fins  de  acertos  financeiros  feitos  ao  longo  de  meses, mediante os quais a União Taquaritinga, ora recorrente,  de maneira habitual providenciava o desembolso antecipado de  numerário  para  efetuar  a  quitação  de  parcelas  de  natureza  salarial  devida  aos  trabalhadores,  tais  como  adiantamento  de  salários, vales, comissões e rescisão de contrato de trabalho.  Contudo, diversamente do que sugere o discurso da recorrente, a  análise  comparativa mostra  que  não  há,  necessariamente,  uma  equivalência  entre  os  lançamentos  contábeis  e  os  dados  das  folhas  de  pagamento  das  empresas  MARINA,  BALDASSA  e  JOSÉ ROBERTO, restando clara a existência de divergência de  valores,  o  que  pode  significar,  em  especial  no  caso  de  adiantamentos,  vales,  comissões  etc,  a  omissão  de  valores  nas  folhas de pagamento das remunerações pagas aos trabalhadores  (fls. 3.803/4.568, 6.865/6.882 e 6.895/6.949).  A  rotina  de  fragmentação  dos  pagamentos,  por  causa  do  corriqueiro  procedimento  de  antecipações  salariais  e  acertos  financeiros  parceladamente,  acaba  dificultando,  ao  final,  a  comprovação  dos  fatos  que  a  autuada  pretende  fazer  preponderar no processo administrativo.  Em  outras  palavras,  a  recorrente  não  se  desincumbiu  do  ônus  probatório,  estando  os  autos  desprovidos  de  evidências  convincentes no sentido de que o pagamento de verbas salariais  mencionado  nas  contas  contábeis,  em  todos  os  casos,  é  exatamente aquele incluído em folha de pagamento e GFIP.  À vista disso, em prol da aproximação com a verdade material,  cabe a exclusão dos lançamentos contábeis que, segundo minha  avaliação da prova, não dizem respeito à retirada de pró­labore  ou  a  pagamento  de  segurados  empregados,  ou,  mesmo  que  referentes a  verbas de natureza  salarial,  a  inclusão na base de  cálculo  das  folhas  de  pagamento  restou  satisfatoriamente  confirmada.  Deverá  ser  procedida  à  exclusão  dos  valores  listados  nas  Tabelas 3 a 7, correspondentes aos Levantamentos C31 a 35 (fls.  357/384):   (...)  Fl. 4680DF CARF MF Processo nº 18088.000759/2008­09  Acórdão n.º 2401­006.658  S2­C4T1  Fl. 4.681          37 Tabela 4  C32 ­ LANÇAMENTOS CONTA 4101010047 B (fls. 363/368)  Data  Lançamento  Valor (R$)  Data  Lançamento  Valor (R$)  Data  Lançamento  Valor (R$)  08/01/2004  39030  180,00  29/10/2004  67998  3.257,31  24/03/2005  8516  437,25  10/02/2004  41945  360,29  10/11/2004  69157  3.622,79  31/03/2005  9142  1.046,34  13/02/2004.  42283  247,06  10/01/2005  779  1.222,50  10/11/2005  34804  1.430,45  18/02/2004  42609  2.495,27  10/01/2005  847  1.598,00  22/11/2005  35942  568,00  21/09/2004  63882  1.383,00  10/02/2005  3874  680,54  23/01/2006  48234  4.824,56  23/09/2004  64116  405,99  21/02/2005  4970  2.000,00  16/03/2006  54848  50,00  30/09/2004  61877  2.891,94  08/03/2005  6731  13.799,56  03/04/2006  59800  50,00  27/10/2004  67695  220,00  09/03/2005  6867  4.414,38  17/05/2006  63561  303,00  09/10/2006  81935  28.000,00                Tabela 5  C33 ­ LANÇAMENTOS CONTA 2101010288 (fls. 368/376)  Data  Lançamento  Valor (R$)  Data  Lançamento  Valor (R$)  Data  Lançamento  Valor (R$)  10/01/2005  779   915,00   02/12/2005  44537   4.653,90   10/05/2006  63089   889,72   31/01/2005  2902   4.005,11   12/12/2005  39668   1.887,55   08/06/2006  70330   7.133,65   02/02/2005  3393   1.100,00   12/12/2005  39689   20,83   12/06/2006  68837   77,28   04/02/2005  3613   3.341,03   13/12/2005  44689   9.669,53   12/06/2006  68835   164,13   10/02/2005  3874   596,21   14/12/2005  38730   27,60   12/06/2006  68838   7,12   10/02/2005  4090   12.300,95   20/12/2005  39880   907,13   13/06/2006  69149   55,00   17/02/2005  4633   205,53   27/12/2005  40017   1.025,95   13/06/2006  69150   50,00   24/02/2005  5376   3.858,33   27/12/2005  40019   827,36   14/06/2006  69215   50,00   25/02/2005  5515   1.251,00   09/01/2006  48104   246,00   21/06/2006  69268   280,00   28/02/2005  5753   4.051,62   09/01/2006  48104   286,00   21/06/2006  69324   132,50   03/03/2005  6257   2.300,00   09/01/2006  48104   1.252,00   30/06/2006  69393   766,00   07/03/2005  6601   3.299,74   09/01/2006  48104   524,00   30/06/2006  69396   50,00   10/03/2005  6956   687,83   09/01/2006  48104   353,00   30/06/2006  69398   50,00   11/03/2005  7138   1.305,80   09/01/2006  48104   197,00   05/07/2006  72666   4.000,00   04/04/2005  9591   59,89   09/01/2006  48104   201,00   05/07/2006  72667   1.000,00   11/04/2005  10315   745,27   09/01/2006  48104   270,00   08/07/2006  73243   540,00   27/04/2005  11883   92,93   09/01/2006  48104   663,00   17/07/2006  72939   2.000,00   29/04/2005  12330   341,62   09/01/2006  48104   702,00   20/07/2006  73031   3.000,00   29/04/2005  12332   1.242,05   09/01/2006  48104   76,53   20/07/2006  73031   3.000,00   06/05/2005  13222   1.460,00   10/01/2006  47220   2.000,00   31/07/2006  73219   3.100,00   06/05/2005  13247   3.670,43   11/01/2006  46582   822,80   31/07/2006  73221   4.000,00   06/05/2005  13275   1.701,00   25/01/2006  47728   6.431,40   01/08/2006  75744   180,00   06/05/2005  13275   1.683,00   03/02/2006  54651   1.750,00   07/08/2006  76413   4.000,00                     Fl. 4681DF CARF MF Processo nº 18088.000759/2008­09  Acórdão n.º 2401­006.658  S2­C4T1  Fl. 4.682          38 Tabela 5 (Continuação)  C33 ­ LANÇAMENTOS CONTA 2101010288 (fls. 368/376)  Data  Lançamento  Valor (R$)  Data  Lançamento  Valor (R$)  Data  Lançamento  Valor (R$)  06/05/2005  13275   487,00   08/02/2006  57293   6.956,51   07/08/2006  76414   1.000,00   21/05/2005  14852   697,24   13/02/2006  53511   964,13   07/08/2006  76420   1.109,98   23/05/2005  14966   14.385,13   17/02/2006  54800   963,82   10/08/2006  76505   2.000,00   08/06/2005  16735   6.931,00   17/02/2006  54810   335,25   21/08/2006  76065   1.000,00   14/06/2005  17359   1.000,00   20/02/2006  50208   110,00   21/08/2006  76734   3.000,00   11/07/2005  20481   1.419,23   20/02/2006  55171   3.284,67   21/08/2006  76734   3.000,00   12/07/2005  20644   9.800,00   20/02/2006  57439   11.471,00   23/08/2006  77145   103,00   12/07/2005  20645   6.000,00   21/02/2006  55175   197,25   26/08/2006  76849   3.100,00   12/07/2005  20646   2.100,00   24/02/2006  57228   3.810,99   30/08/2006  76938   1.411,89   08/08/2005  23775   6.639,09   03/03/2006  54941   294,60   05/09/2006  79014   4.000,00   08/08/2005  23811   9.100,00   07/03/2006  53524   3.872,65   11/09/2006  79114   2.000,00   19/08/2005  25266   4.792,00   08/03/2006  53532   1.000,00   11/09/2006  79496   1.002,42   20/08/2005  25302   4.917,00   08/03/2006  57850   1.719,00   13/09/2006  79466   1.610,76   06/09/2005  27172   3.717,46   10/03/2006  54768   5.987,00   15/09/2006  79468   454,31   08/09/2005  27358   7.243,00   10/03/2006  54841   775,00   20/09/2006  79321   3.000,00   12/09/2005  27724   4.575,26   10/03/2006  55214   507,24   25/09/2006  79374   1.000,00   19/09/2005  28515   265,00   21/03/2006  53232   110,00   02/10/2006  86349   103,00   19/09/2005  28516   600,00   28/03/2006  55004   145,00   09/10/2006  81681   1.740,00   10/10/2015  31085   1.250,80   28/03/2006  55005   1.709,00   10/10/2006  81024   2.000,00   07/10/2005  30874   3.719,21   07/04/2006  59856   416,48   16/10/2006  81083   1.500,00   26/10/2005  32974   130,00   07/04/2006  59862   1.850,00   20/10/2006  81234   3.000,00   31/10/2005  33442   4.568,71   07/04/2006  65091   9.056,06   25/10/2006  81401   1.000,00   04/11/2005  34188   437,00   10/04/2006  60177   744,19   30/10/2006  81494   1.500,00   07/11/2005  34387   6.596,00   10/04/2006  61501   775,00   13/11/2006  85141   790,00   10/11/2005  34804   1.326,62   12/04/2006  61502   1.750,00   06/12/2006  86726   5.000,00   14/11/2005  35158   379,04   24/04/2006  60062   60,00   11/12/2006  87369   1.188,85   14/11/2005  35159   461,72   24/04/2006  65280   10.361,87   13/12/2006  86935   1.007,88   22/11/2005  35942   238,00   27/04/2006  61436   368,00   18/12/2006  87012   1.920,97   22/11/2005  35942   212,00   28/04/2006  60110   60,00   20/12/2006  87137   668,58   22/11/2005  35942   212,00   05/05/2006  64514   300,00   21/12/2006  87158   6.000,00   24/11/2005  36254   16.800,00   09/05/2006  63716   180,00           Fl. 4682DF CARF MF Processo nº 18088.000759/2008­09  Acórdão n.º 2401­006.658  S2­C4T1  Fl. 4.683          39 Tabela 6  C34 ­ LANÇAMENTOS CONTA 2101010366 (fls. 377/382)  Data  Lançamento  Valor (R$)  Data  Lançamento  Valor (R$)  Data  Lançamento  Valor (R$)  07/01/2005  618   4.522,48   18/08/2005  25076   210,00   07/08/2006  76414  3.000,00  11/01/2005  984   70,00   31/08/2005  26288   150,00   07/08/2006  76414  3.000,00  12/01/2005  1127   50,00   31/08/2005  26291   4.444,29   07/08/2006  76420  1.081,09  24/01/2005  2154   9.032,00   02/09/2005  26749   305,50   08/08/2006  76465  170,00  31/01/2005  2908   963,00   15/09/2005  28209   373,50   09/08/2006  76928  694,67  10/02/2005  3915   1.397,00   30/09/2005  30065   4.690,60   10/08/2006  76505  4.000,00  11/02/2005  4090   5.744,00   06/10/2005  30802   347,00   10/08/2006  76505  3.000,00  11/02/2005  4090   6.955,05   11/10/2005  31270   9.700,00   10/08/2006  76522  1.000,00  10/03/2005  6956   745,46   18/10/2005  31951   927,70   11/08/2006  76960  644,11  14/03/2005  7318   408,42   10/11/2005  34851   9.550,00   14/08/2006  76580  3.000,00  14/03/2005  7333   109,00   16/11/2005  35341   26.500,00   24/08/2006  76825  1.000,00  15/03/2005  7470   27,33   22/11/2005  35942   212,00   11/09/2006  79113  1.000,00  21/03/2005  8013   12.570,00   22/11/2005  35942   212,00   11/09/2006  79114  3.000,00  31/03/2005  9142   1.192,62   06/12/2005  40163   81,00   11/09/2006  80164  10.000,00  07/04/2005  9995   3.574,03   08/12/2005  44688   7.405,06   12/09/2006  79185  3.000,00  11/04/2005  10315   763,14   12/12/2005  39668   1.834,15   13/09/2006  79202  1.883,00  18/04/2005  11105   216,00   15/12/2005  39774   27,33   15/09/2006  79469  393,75  29/04/2005  12330   381,74   20/12/2005  39880   964,49   21/09/2006  79337  1.000,00  29/04/2005  12332   1.176,88   20/12/2005  39880   1.555,03   25/09/2006  79374  1.000,00  06/05/2005  13275   173,00   21/12/2005  40371   4.343,56   02/10/2006  80849  1.000,00  06/05/2005  13275   3.175,00   21/12/2005  40378   1.400,00   05/10/2006  81867  200,00  06/05/2005  13275   972,27   23/01/2006  48234   4.866,50   13/10/2006  81060  5.000,00  10/05/2005  13583   3.812,64   03/07/2006  72461   2.000,00   16/10/2006  81083  2.000,00  16/05/2005  14200   9.757,00   10/07/2006  72782   1.000,00   20/10/2006  81233  2.000,00  07/06/2005  16614   3.563,64   10/07/2006  72783   4.000,00   20/10/2006  82085  450,00  08/06/2005  16719   10.000,00   10/07/2006  72783   3.000,00   23/10/2006  81347  2.000,00  17/06/2005  17783   2.055,00   10/07/2006  74545   980,66   23/10/2006  81347  1.200,00  04/07/2005  19688   2.000,00   12/07/2006  72865   3.000,00   24/10/2006  83562  1.000,00  07/07/2005  20225   977,00   18/07/2006  72974   400,00   30/10/2006  81494  1.000,00  07/07/2005  20228   3.582,46   19/07/2006  73020   4.000,00   01/11/2006  84203  2.398,00  05/08/2005  23577   3.602,06   20/07/2006  73031   2.000,00   10/11/2006  85134  10.000,00  08/08/2005  23791   372,50   20/07/2006  73040   400,00   13/11/2006  85194  18.000,00  08/08/2005  23800   5.874,67   24/07/2006  73087   1.000,00   17/11/2006  85195  5.000,00  10/08/2005  24039   1.201,86   01/08/2006  76301   3.000,00   24/11/2006  87821  724,02  10/08/2005  24068   105,90   03/08/2006  91825   10.000,00   05/12/2006  85165  5.000,00  21/12/2006  87157   6.000,00                 Fl. 4683DF CARF MF Processo nº 18088.000759/2008­09  Acórdão n.º 2401­006.658  S2­C4T1  Fl. 4.684          40 Tabela 7  C35 ­ LANÇAMENTOS CONTA 4101010049 (fls. 382/384)  Data  Lançamento  Valor (R$)  Data  Lançamento  Valor (R$)  Data  Lançamento  Valor (R$)  08/02/2006  46773   4.947,88   14/03/2006  54807   187,50   24/04/2006  65280   5.442,36   08/02/2006  46778   1.000,00   21/03/2006  60136   534,15   10/05/2006  63089   840,53   08/02/2006  50407   1.223,00   22/03/2006  54917   5.389,69   22/05/2006  65362   6.024,11   08/02/2006  50422   3.818,26   30/03/2006  53765   2.000,00   25/05/2006  64035   46,75   08/02/2006  57293   7.500,00   04/04/2006  59815   55,00   08/06/2006  70330   654,56   09/02/2006  46792   292,00   07/04/2006  59855   115,00   09/06/2006  69098   100,00   14/02/2006  54663   609,90   07/04/2006  65091   8.340,92   09/06/2006  69203   2.913,43   14/02/2006  54673   452,00   18/04/2006  61524   1.119,32   12/06/2006  68835   75,06   14/02/2006  54957   126,00   24/04/2006  60056   100,00   12/06/2006  68837   261,55   14/06/2006  69216   50,00               C36 ­ LANÇAMENTOS CONTA 2101140001  Segundo a autoridade lançadora, correspondem a valores pagos  a funcionários, identificados a partir dos lançamentos contábeis.  Confira­se,  nas palavras  da  autoridade  tributária,  a motivação  do lançamento (fls. 889/910):  C36  ­ LANÇAMENTOS CONTA 2101140001  ­  referente  a  valores pagos a funcionários, os quais não foram declarados  em  GFIP  nem  relacionados  em  folha  de  pagamento,  identificados  em  lançamentos  contábeis  (relacionados  na  tabela  abaixo)  efetuados  na  conta  2101140001  ­  ADIANTAMENTO DE CLIENTES.  A  despeito  da  denominação  ""adiantamento  de  clientes"",  a  recorrente  explica  que  a  Conta  2101140001  destina­se  a  lançamentos contábeis relativos à captação de recursos  junto a  instituições  financeiras,  por  meio  de  cheques  emitidos  por  funcionários, colaboradores e empresas, no qual há tão somente  circulação  de  papéis  e  não  ocorre  a  aquisição  de  acréscimo  patrimonial pelos emitentes dos títulos.  Por meio de  pessoas  jurídicas  e  físicas parceiras,  a  recorrente  recebia  cheques  e  realizava  o  desconto  desses  títulos  junto  a  instituições  financeiras.  Na  data  de  vencimento,  a  recorrente  depositava  os  valores  na  conta  de  quem  forneceu  os  empréstimos, a fim de cobrir o seu montante.  Pois bem. Aqui  também, a  falta de  exibição de documentos,  ou  sua  apresentação  deficiente,  levou  ao  lançamento  da  importância  considerada  devida  pela  autoridade  fiscal,  com  inversão do ônus da prova.  Diante da omissão da empresa fiscalizada em atestar a natureza  dos  lançamentos  contábeis  por  documentos  hábeis,  o  agente  Fl. 4684DF CARF MF Processo nº 18088.000759/2008­09  Acórdão n.º 2401­006.658  S2­C4T1  Fl. 4.685          41 fazendário  considerou  dezenas  e  dezenas  de  lançamentos  na  Conta 2101140001 como sendo importâncias percebidas a título  de remuneração por segurados empregados.  Não  se  preocupou o  agente  lançador,  contudo,  em  expressar o  raciocínio que justificava a desconfiança sobre a totalidade dos  lançamentos  contábeis  na  conta,  até  porque  os  valores  e  históricos  da  contabilidade  não  são  hábeis,  numa  primeira  avaliação,  para  deduzir  a  natureza  salarial  em  relação  aos  registros.  Ao  compulsar  a  tabela  reproduzida  pela  autoridade  fiscal,  percebe­se que os  lançamentos contábeis nessa conta possuem,  na sua maioria, valores expressivos a cada mês, distribuídos em  um  ou  mais  registros,  apresentando  oscilações  significativas  para  um  mesmo  nome  associado  ao  pagamento,  o  que  não  se  mostra  conciliável,  tendo  em  vista  a  remuneração  mensal  dos  segurados  e  as  funções  exercidas,  com  a  classificação  de  percepção  de  verbas  salariais  pelos  funcionários  (fls.  3.803/4.568).  Por  sua  vez,  a  empresa  recorrente  apresentou  vários  exemplos  de cheques nominais a ela emitidos por funcionários, empresas e  clientes,  corroborado  por  dados  extraídos  do  diário  geral,  os  quais revelam a entrada de recursos para a empresa fiscalizada  e,  na  contrapartida,  a  saída  em  devolução  do  respectivo  numerário, embora nem sempre operações de idêntica expressão  monetária, é verdade, porém compatíveis em datas e valores (fls.  6.346/6.542 e 6.619/6.640).   Em análise dos documentos carreados aos autos pela recorrente,  a  própria  fiscalização,  em  distintos  casos,  confirma  o  prévio  ingresso  de  valores  a  crédito  na  Conta  2101140001  com  o  mesmo  montante  de  saída  de  numerário,  enquanto  que,  em  outros  cotejos  efetuados,  fez  objeção  à  comprovação dos  fatos,  sob  alegação  de  falta  de  coincidência  entre  os  valores  de  entrada e saída (fls. 6.703/6.710).  No  caso  em  apreço  calha  repetir  o  que  foi  dito  no  tópico  precedente. O procedimento de arbitramento da base de cálculo  do  lançamento  fiscal  em  razão  da  falta  de  apresentação  de  documentação  hábil  e  idônea  não  escapa  a  parâmetros  de  razoabilidade para a conduta do agente público.   Considerar  todos  os  lançamentos  de  uma  determinada  conta  contábil  como  fato  gerador  de  contribuição  previdenciária,  indistintamente, pela só falta de apresentação de documentos, é  medida demasiadamente rigorosa, que conduz, no caso concreto,  a  uma  extrapolação  do  bom  senso  e,  na  sequência,  resulta  em  ônus probatório desmoderado ao sujeito passivo, pois lhe exige a  comprovação individualizada da natureza dos lançamentos para  afastar a tributação, tal como se pronunciou a autoridade fiscal  e a decisão de primeira instância.  À  vista  disso,  entendo  que  as  cópias  dos  documentos  apresentados  ao  longo  do  processo  administrativo, mesmo  que  Fl. 4685DF CARF MF Processo nº 18088.000759/2008­09  Acórdão n.º 2401­006.658  S2­C4T1  Fl. 4.686          42 não se refiram a todos os lançamentos nessa conta contábil, são  suficientes  para  exteriorizar  a  inexistência  de  fato  gerador  de  contribuição  previdenciária,  porquanto  as  saídas  não  apontam  para o pagamento de remuneração a funcionários.  Em  situações  de  tal  envergadura,  nas  quais  a  quantidade  de  registros na contabilidade é grande, a auditoria contábil é feita  pela  fiscalização,  via  de  regra,  a  partir  de  técnicas  de  amostragem, com vistas a certificar­se da natureza dos  valores  que foram contabilizados.  Da mesma maneira, é razoável que a avaliação do caso concreto  também ocorra mediante verificação por amostragem, a despeito  da  vasta  documentação  acostada  aos  autos  pela  recorrente,  como  já  salientado,  não  acobertar  a  comprovação  de  todos  os  lançamentos na Conta 2101140001.  Ademais  disso,  na  atual  fase  processual  é  inoportuno  um  aprofundamento  individual  da  natureza  dos  lançamentos  contábeis  com  base,  por  exemplo,  no  histórico  da  operação,  porque a fiscalização assim não procedeu.  Logo,  cabe  excluir  do  auto  de  infração  os  valores  correspondentes  ao  levantamento  C36  ­  LANÇAMENTOS  CONTA 2101140001 (fls. 385/414).   (...)  Conclusão  Ante o exposto, CONHEÇO do recurso voluntário, REJEITO as preliminares e,  no mérito, DOU­LHE PARCIAL PROVIMENTO nos seguintes termos:  (a)  Levantamento  AFN:  redução  da  base  de  cálculo,  conforme Tabela 1  (b) Levantamentos C10 e C36: exclusão total; e  (c)  Levantamentos  C32  a  C35:  redução  da  base  de  cálculo, conforme Tabelas 4 a 7.  É como voto.    (assinado digitalmente)  Cleberson Alex Friess              Fl. 4686DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201905,Quarta Câmara,"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF) Data do fato gerador: 31/12/2012 DESPACHO DECISÓRIO. NULIDADE. Estando demonstrados os cálculos e a apuração efetuada e possuindo o despacho decisório todos os requisitos necessários à sua formalização, sendo proferido por autoridade competente, contra o qual o contribuinte pode exercer o contraditório e a ampla defesa e onde constam todos os requisitos exigidos nas normas legais pertinentes ao processo administrativo fiscal, não há que se falar em nulidade. DESPACHO DECISÓRIO. CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA. Na medida em que o despacho decisório que indeferiu a restituição requerida teve como fundamento fático a verificação dos valores objeto de declarações do próprio sujeito passivo, não há que se falar em cerceamento de defesa. COMPENSAÇÃO. CRÉDITO INTEGRALMENTE ALOCADO. Correto o despacho decisório que não homologou a compensação declarada pelo contribuinte por inexistência de direito creditório, quando o recolhimento alegado como origem do crédito estiver integralmente alocado na quitação de débitos confessados. ",Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção,2019-06-17T00:00:00Z,10880.900551/2014-74,201906,6020766,2019-06-17T00:00:00Z,2401-006.277,Decisao_10880900551201474.PDF,2019,MIRIAM DENISE XAVIER,10880900551201474_6020766.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, negar provimento ao recurso voluntário. O julgamento deste processo segue a sistemática dos recursos repetitivos. Portanto\, aplica-se o decidido no julgamento do processo 10880.900539/2014-60\, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.\n(documento assinado digitalmente)\nMiriam Denise Xavier – Presidente e Relatora\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier (Presidente)\, Cleberson Alex Friess\, Andréa Viana Arrais Egypto\, Luciana Matos Pereira Barbosa\, José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro\, Matheus Soares Leite\, Rayd Santana Ferreira e Marialva de Castro Calabrich Schlucking.\n\n",2019-05-08T00:00:00Z,7784984,2019,2021-10-08T11:47:21.756Z,N,1713052119417749504,"Metadados => date: 2019-06-12T13:57:51Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2019-06-12T13:57:51Z; Last-Modified: 2019-06-12T13:57:51Z; dcterms:modified: 2019-06-12T13:57:51Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2019-06-12T13:57:51Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2019-06-12T13:57:51Z; meta:save-date: 2019-06-12T13:57:51Z; pdf:encrypted: true; modified: 2019-06-12T13:57:51Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2019-06-12T13:57:51Z; created: 2019-06-12T13:57:51Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2019-06-12T13:57:51Z; pdf:charsPerPage: 2224; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2019-06-12T13:57:51Z | Conteúdo => S2-C 4T1 Ministério da Economia Conselho Administrativo de Recursos Fiscais Processo nº 10880.900551/2014-74 Recurso Voluntário Acórdão nº 2401-006.277 – 2ª Seção de Julgamento / 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária Sessão de 08 de maio de 2019 Recorrente ALL NET TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA Interessado FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF) Data do fato gerador: 31/12/2012 DESPACHO DECISÓRIO. NULIDADE. Estando demonstrados os cálculos e a apuração efetuada e possuindo o despacho decisório todos os requisitos necessários à sua formalização, sendo proferido por autoridade competente, contra o qual o contribuinte pode exercer o contraditório e a ampla defesa e onde constam todos os requisitos exigidos nas normas legais pertinentes ao processo administrativo fiscal, não há que se falar em nulidade. DESPACHO DECISÓRIO. CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA. Na medida em que o despacho decisório que indeferiu a restituição requerida teve como fundamento fático a verificação dos valores objeto de declarações do próprio sujeito passivo, não há que se falar em cerceamento de defesa. COMPENSAÇÃO. CRÉDITO INTEGRALMENTE ALOCADO. Correto o despacho decisório que não homologou a compensação declarada pelo contribuinte por inexistência de direito creditório, quando o recolhimento alegado como origem do crédito estiver integralmente alocado na quitação de débitos confessados. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário. O julgamento deste processo segue a sistemática dos recursos repetitivos. Portanto, aplica-se o decidido no julgamento do processo 10880.900539/2014-60, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Miriam Denise Xavier – Presidente e Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier (Presidente), Cleberson Alex Friess, Andréa Viana Arrais Egypto, Luciana Matos Pereira Barbosa, José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro, Matheus Soares Leite, Rayd Santana Ferreira e Marialva de Castro Calabrich Schlucking. AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 88 0. 90 05 51 /2 01 4- 74 Fl. 69DF CARF MF Fl. 2 do Acórdão n.º 2401-006.277 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10880.900551/2014-74 Relatório O presente recurso foi objeto de julgamento na sistemática prevista no art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de junho de 2015. Portanto, adoto o relatório objeto do Acórdão nº 2401-006.258, de 08 de maio de 2019 - 4ª Câmara/1ª Turma Ordinária, proferido no âmbito do processo n° 10880.900539/2014-60, paradigma deste julgamento. “Trata o presente processo de Manifestação de Inconformidade contra ato da autoridade administrativa que não homologou a compensação declarada por meio eletrônico (PER/DCOMP), relativamente a crédito de IRRF que teria sido recolhido a maior no período de apuração constante dos autos. Como bem relatado pela instância a quo , o Despacho Decisório não homologou o pedido de compensação em debate, sob o fundamento de que, embora localizado o pagamento que deu origem ao suposto crédito original de pagamento indevido ou a maior, o mesmo estava à época do encontro de contas integralmente utilizado para quitação de débitos do contribuinte não restando crédito disponível para a compensação dos débitos informados. Notificada da decisão a Contribuinte apresentou manifestação de inconformidade, alegando, em síntese, que: 1. Sem qualquer fundamento legal ou maiores explicações, a autoridade administrativa não homologou a compensação realizada pela empresa, através do despacho decisório proferido nos presentes autos. 2. A alegação de que não existe crédito disponível não pode ser entendida como fundamento do despacho decisório, sem constar o porquê dessa inexistência. 3. A autoridade administrativa não se deu ao trabalho de motivar sua decisão, a teor do art. 50 da Lei n° 9.784, de 1999. 4. A não homologação dessa compensação ocorreu por sistema informatizado, porque o crédito sequer foi apreciado. Limitou-se a autoridade administrativa em fazer uma verificação prévia se o pagamento realizado indevidamente ou a maior estava disponível em seus sistemas. Ainda inconformada, a Recorrente apresenta Recurso Voluntário, repisando parte de suas razões apresentadas em sede de Impugnação que são, em síntese, as seguintes: a) o V. Acórdão merece reforma, basicamente, porque firmou entendimento equivocado, o ato administrativo que não reconheceu o direito creditório do contribuinte é vinculado, devendo conter os pressupostos de fato e de direito, em obediência ao princípio da legalidade; b) Na mesma esteira de entendimento, o ato administrativo deve ser motivado para se mostrar eficaz, razão pela qual não deve prosperar o acórdão ora guerreado; c) o crédito que se fundou o direito subjetivo do contribuinte foi protocolado por meio de compensação, todavia, sem qualquer fundamentação a autoridade não homologou a compensação realizada pela Recorrente, através de Despacho Decisório Fl. 70DF CARF MF Fl. 3 do Acórdão n.º 2401-006.277 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10880.900551/2014-74 eletrônico, onde se questiona a falta de elementos do ato administrativo, ou seja, falta de fundamentação e nulidades; d) Todavia entenderam os Nobres Julgadores que o Despacho Decisório foi devidamente fundamentado, cabendo ao Recorrente o ônus da prova dos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos da pretensão fazendária, julgando improcedente a Impugnação; e) Reitera a necessidade de motivação, a teoria dos motivos determinantes e o cerceamento de defesa como institutos jurídicos a embasarem sua pretensão de reforma do ato administrativo ora em debate ; f) Defende a tese de que a Fazenda Nacional deve rever seus próprios atos, seja para revogá-los (quando inconvenientes) seja para anulá-los (quando ilegais) Cita a Súmula 473 do STF, os arts. 1º e 5º inciso LVI da CF/88., como normas de conteúdo vedatório para obtenção de provas pelo Poder Público que derive de transgressão a cláusulas de ordem constitucional; g) Ao final requer a reforma do v. Acórdão, eis que a controvérsia posta é identificar se o ato administrativo é vinculado ou discricionário. É o Relatório.” Voto Conselheira Miriam Denise Xavier, Relatora. Este processo foi julgado na sistemática prevista no art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica-se o decidido no Acórdão nº 2401-006.258, de 08 de maio de 2019 - 4ª Câmara/1ª Turma Ordinária, proferido no âmbito do processo n° 10880.900539/2014-60, paradigma deste julgamento. Transcreve-se, como solução deste litígio, nos termos regimentais, o inteiro teor do voto proferido na susodita decisão paradigma, a saber, Acórdão nº 2401-006.258, de 08 de maio de 2019 - 4ª Câmara/1ª Turma Ordinária: Acórdão nº 2401-006.258 - 4ª Câmara/1ª Turma Ordinária “1. DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSO VOLUNTÁRIO O presente Recurso Voluntário foi apresentado, TEMPESTIVAMENTE, razão pela qual dele CONHEÇO, já que presentes os requisitos de sua admissibilidade 2. DA PRELIMINAR a) nulidade A alegação de nulidade do Despacho Decisório não merece prosperar posto que o mesmo foi realizado dentro dos ditames delineados em lei, apresentando de forma clara e objetiva o motivo da não homologação da compensação, qual seja, a Fl. 71DF CARF MF Fl. 4 do Acórdão n.º 2401-006.277 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10880.900551/2014-74 inexistência de crédito disponível para a compensação dos débitos informados na declaração de compensação - DCOMP. Nesse diapasão, não há cerceamento de defesa em nenhuma fase do curso processual capaz de produzir qualquer tipo de nulidade ou óbice para que se avance na análise de mérito no presente feito. 3. DO MÉRITO Em seu Recurso Voluntário o contribuinte, em síntese, se restringe a alegar que o ato administrativo, que não reconheceu o seu direito creditório, é vinculado , devendo conter os pressupostos de fato e de direito que o motivaram, sob pena de cerceamento do seu direito de defesa e desobediência ao princípio da legalidade. O que se observa é que assim, as alegações preliminares acabam se confundindo com as de mérito. Todavia, razão não assiste à Recorrente, senão vejamos: Conforme esclarecido pela instância de piso e verificado pela análise dos autos, as próprias declarações e documentos produzidos pela Recorrente fundamentaram os motivos da não-homologação do Despacho Decisório in casu, caracterizando assim a prova e a motivação do ato administrativo, sendo de pleno conhecimento do Recorrente já que por ele produzidos. Após análise detalhada, não foi identificado por esta Relatora qualquer erro na decisão de indeferimento da compensação, nem tampouco a Recorrente apontou eventual divergência, capaz de maculá-lo. A causa da não homologação é clara e objetiva, e se deve ao fato de que, nos sistemas da Receita Federal, embora localizado o DARF do pagamento apontado na DCOMP como origem do crédito, o valor correspondente foi totalmente utilizado e alocado aos débitos informados em DCTF, não restando dele o saldo apontado na DCOMP como crédito. Logo, não padece de nulidade o despacho decisório proferido por autoridade competente, contra o qual o Recorrente pôde exercer o contraditório e a ampla defesa e onde constam todos os requisitos exigidos nas normas pertinentes ao processo administrativo fiscal. Conforme se verifica, o débito declarado e pago encontra-se em conformidade com a correspondente DCTF, a qual tem seus efeitos determinados pelo § 1º do artigo 5º do Decreto lei nº 2.124, de 13 de junho de 1984, entre eles o da confissão da dívida e o condão de constituir o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco. Como ja esclarecido acima, quando da transmissão e da análise do PER/DCOMP em tela, o crédito efetivamente não existia, pois o pagamento efetuado estava integralmente alocado ao débito declarado pela própria contribuinte em sua DCTF. Dessa forma, a recorrente, na data da transmissão do PER/ DCOMP não era detentora de crédito líquido e certo, condição sem a qual não há direito à restituição ou compensação. E não tendo trazido elementos hábeis a desconstituir a confissão do débito que fez na DCTF, inexiste razão para se reconhecer o pleiteado direito Fl. 72DF CARF MF Fl. 5 do Acórdão n.º 2401-006.277 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10880.900551/2014-74 creditório relativo a pagamento pretensamente maior do que o devido, referente ao período de apuração. Ou seja, de maneira diametralmente oposta às suas alegações recursais, o ato administrativo foi motivado e fundamentado, todavia não foi homologado por absoluta falta de amparo legal para sua concessão. Da análise da DCTF retificadora ativa da Requerente (juntada por imagem no Acórdão de Manifestação de Inconformidade, referente ao tributo e período em análise, verificou-se que ela declarou um débito de IRRF referente ao fato gerador daquela data e vinculou um pagamento de igual valor. Já no quadro reproduzido no voto, podemos verificar que o DARF, pago em atraso com multa de mora e juros de mora, foi integralmente alocado para o saldo a pagar do débito declarado, cujos valores são idênticos. A Requerente pagou em atraso o tributo e corretamente adicionou a multa de mora e os juros de mora, valor que ele agora indevidamente reclama de volta para compensação. Conforme informado pela DRJ , além do DARF constante dos presentes autos, ter sido alocado ao débito normal do período, regularmente declarado em DCTF, a Recorrente solicita sobre esse valor, a homologação de 152 pedidos de compensação que, somados, resultam em um valor de R$ 1.974.130,39, conforme relação dos processos de PER/DCOMP para o mesmo DARF, transcritas no voto do Acórdão ora recorrido. E este fato indica que a Recorrente se movimenta no sentido de efetuar compensação administrativa, não amparada na legislação, para liquidar débitos com créditos inexistentes. Todavia, utiliza-se do expediente de prestação de informação falsa, pois no PER/DCOMP há um campo onde é perguntado se aquele crédito proveniente de pagamento indevido ou a maior já foi informado em outro PER/DCOMP, ao que a Recorrente respondeu “Não” em todos os PER/DCOMP, em infração que ensejaria a aplicação da Lei n° 10.833, de 2003, art. 18, §2º, com a redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007. 4. CONCLUSÃO: Pelos motivos expendidos, voto para CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do relatório e voto. É como voto.” Pelos motivos expendidos, voto para CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do relatório e voto. (documento assinado digitalmente) Miriam Denise Xavier Fl. 73DF CARF MF Fl. 6 do Acórdão n.º 2401-006.277 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10880.900551/2014-74 Fl. 74DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201809,Terceira Câmara,"Assunto: Obrigações Acessórias Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2006 AUTO DE INFRAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. GFIP Constitui infração a empresa deixar de informar mensalmente por meio de GFIP todos os fatos geradores de contribuições previdenciárias. Art. 32, inciso IV da Lei 8.212/91. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE BENIGNA. COMPARATIVO DE MULTAS. PORTARIA CONJUNTA PGFN/RFB Nº 14/2009. SÚMULA CARF N. 119. Nos termos da Súmula CARF nº 119, no caso de multas por descumprimento de obrigação principal e por descumprimento de obrigação acessória pela falta de declaração em GFIP, associadas e exigidas em lançamentos de ofício referentes a fatos geradores anteriores à vigência da Medida Provisória n° 449, de 2008, convertida na Lei n° 11.941, de 2009, a retroatividade benigna deve ser aferida mediante a comparação entre a soma das penalidades pelo descumprimento das obrigações principal e acessória, aplicáveis à época dos fatos geradores, com a multa de ofício de 75%, prevista no art. 44 da Lei n° 9.430, de 1996. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA Para os autos de infração de obrigação acessória aplica-se a regra decadencial prevista no artigo 173, inciso I do Código Tributário Nacional. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. VERDADE MATERIAL. Tendo em vista a apresentação de documentação que demonstra que houve erro fático com relação ao montante da base de cálculo da contribuição previdenciária, o lançamento tributário deve ser retificado. ",Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção,2019-06-12T00:00:00Z,10480.722605/2009-08,201906,6020260,2019-06-12T00:00:00Z,2301-005.604,Decisao_10480722605200908.PDF,2019,ALEXANDRE EVARISTO PINTO,10480722605200908_6020260.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos: (a) não reconhecer a decadência do poder-dever de constituir o crédito tributário; (b) dar parcial provimento ao recurso voluntário para que sejam corrigidos\, nas bases de cálculo\, os valores pagos às empresas de previdência privada Icatu Hartford (valor correto de R$ 2.235.114\,26) e Vera Cruz Seguradora S.A./Mapfre (valor correto de R$ 438.852\,77)\, nos termos do voto do relator.\n(assinado digitalmente)\nJoão Bellini Junior - Presidente\n(assinado digitalmente)\nAlexandre Evaristo Pinto - Relator\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: João Mauricio Vital\, Wesley Rocha\, Reginaldo Paixão Emos (suplente convocado para completar a representação fazendária)\, Alexandre Evaristo Pinto\, Mônica Renata Mello Ferreira Stoll (suplente convocada para substituir o conselheiro Antônio Sávio Nastureles\, ausente justificadamente)\, Marcelo Freitas de Souza Costa\, Juliana Marteli Fais Feriato e João Bellini Junior (Presidente). Ausente o conselheiro Antônio Sávio Nastureles.\n\n\n",2018-09-12T00:00:00Z,7780037,2018,2021-10-08T11:47:08Z,N,1713052119441866752,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 15; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2029; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C3T1  Fl. 2          1  1  S2­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10480.722605/2009­08  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  2301­005.604  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  12 de setembro de 2018  Matéria  Nulidade do Lançamento  Recorrente  CESAR CENTRO DE ESTUDOS E SISTEMAS AVANÇADOS DO RECIFE  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS  Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2006  AUTO  DE  INFRAÇÃO.  DESCUMPRIMENTO  DE  OBRIGAÇÃO  ACESSÓRIA. GFIP  Constitui  infração  a  empresa  deixar  de  informar mensalmente  por meio  de  GFIP  todos  os  fatos  geradores  de  contribuições  previdenciárias.  Art.  32,  inciso IV da Lei 8.212/91.  MULTA  POR  DESCUMPRIMENTO  DE  OBRIGAÇÃO  ACESSÓRIA.  PRINCÍPIO  DA  RETROATIVIDADE  BENIGNA.  COMPARATIVO  DE  MULTAS.  PORTARIA  CONJUNTA  PGFN/RFB  Nº  14/2009.  SÚMULA  CARF N. 119.  Nos termos da Súmula CARF nº 119, no caso de multas por descumprimento  de  obrigação  principal  e  por  descumprimento  de  obrigação  acessória  pela  falta de declaração em GFIP, associadas e exigidas em lançamentos de ofício  referentes  a  fatos  geradores  anteriores  à  vigência  da Medida  Provisória  n°  449, de 2008, convertida na Lei n° 11.941, de 2009, a retroatividade benigna  deve ser  aferida mediante  a  comparação  entre  a  soma das penalidades pelo  descumprimento das obrigações principal e acessória, aplicáveis à época dos  fatos geradores, com a multa de ofício de 75%, prevista no art. 44 da Lei n°  9.430, de 1996.  OBRIGAÇÃO  ACESSÓRIA.  LANÇAMENTO  DE  OFÍCIO.  DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA  Para os autos de infração de obrigação acessória aplica­se a regra decadencial  prevista no artigo 173, inciso I do Código Tributário Nacional.   LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. VERDADE MATERIAL.  Tendo em vista  a apresentação de documentação que demonstra que houve  erro  fático  com  relação  ao  montante  da  base  de  cálculo  da  contribuição  previdenciária, o lançamento tributário deve ser retificado.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 48 0. 72 26 05 /2 00 9- 08 Fl. 851DF CARF MF     2      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos:  (a)  não  reconhecer  a  decadência  do  poder­dever  de  constituir  o  crédito  tributário;  (b)  dar  parcial  provimento ao recurso voluntário para que sejam corrigidos, nas bases de cálculo, os valores  pagos às empresas de previdência privada Icatu Hartford (valor correto de R$ 2.235.114,26) e  Vera Cruz Seguradora S.A./Mapfre  (valor correto de R$ 438.852,77), nos  termos do voto do  relator.  (assinado digitalmente)  João Bellini Junior ­ Presidente  (assinado digitalmente)  Alexandre Evaristo Pinto ­ Relator  Participaram da sessão de  julgamento os conselheiros:  João Mauricio Vital,  Wesley Rocha, Reginaldo Paixão Emos  (suplente convocado para  completar  a  representação  fazendária),  Alexandre  Evaristo  Pinto,  Mônica  Renata  Mello  Ferreira  Stoll  (suplente  convocada para  substituir o conselheiro Antônio Sávio Nastureles,  ausente  justificadamente),  Marcelo Freitas de Souza Costa, Juliana Marteli Fais Feriato e João Bellini Junior (Presidente).  Ausente o conselheiro Antônio Sávio Nastureles.    Relatório  Trata­se  de  Auto  de  Infração  de  Obrigação  Acessória,  DEBCAD  nº  37.200.309­5,  lavrado  pela  fiscalização  contra  a  empresa  em  epígrafe,  no  montante  R$  239.252,40  (duzentos  e  trinta  e  nove  mil,  duzentos  e  cinquenta  e  dois  reais  e  quarenta  centavos).consolidado em 28/12/2009, por apresentar GFIP – Guia de Recolhimento do Fundo  de Garantia e Informação à Previdência Social, nas competências de 01/2004 a 12/2006, com  dados  não  correspondentes  aos  fatos  geradores  de  todas  as  contribuições  previdenciárias,  correspondentes  às  seguintes  bases  de  cálculo,  conforme Relatório  Fiscal  da  Infração  (e­fls.  19/20).  O Relatório Fiscal de Aplicação da Multa  (e­fls. 21/27) demonstra que,  em  conseqüência das  alterações  provocadas  pela  edição  da Lei  11.941,  de  27  de maio  de  2009,  conversão da Medida Provisória 449/2008, foi feita a comparação entre a penalidade aplicada  conforme legislação à época da infração cometida (art.32, inciso IV e §. 5º. da Lei 8212/91 na  redação anterior à MP 449/2008, convertida na Lei 11.941 de 27 de maio de 2009), somada da  multa  previdenciária  do  artigo  35,  II  da  Lei  8.212/91,  na  redação  da  Lei  9.876/99,  com  a  penalidade aplicada de acordo com o artigo 35­A da Lei 8.212/91,  incluído pela MP 449/08,  convertida na Lei 11.941/2009, tendo como base o valor das contribuições devidas; ou seja, foi  calculada a multa de 24%, que foi somada aos valores das multas correspondentes do AI CFL  68 e comparada à multa de ofício de 75%.  Em  decorrência  da  situação  descrita  no  parágrafo  anterior,  foi  aplicada  a  legislação  da  época  da  ocorrência  dos  fatos  geradores  por  ser mais  benéfica  ao  contribuinte  para o período de 10/2004, 12/2004, 02/2005 a 12/2005, 13/2005, 01/2006, 03/2006 e 12/2006;  Fl. 852DF CARF MF Processo nº 10480.722605/2009­08  Acórdão n.º 2301­005.604  S2­C3T1  Fl. 3          3  e a multa de oficio de 75% capitulada no art. 44, §2º da Lei nº 9.430/96, para as competências  01/2004 a 09/2004, 11/2004, 01/2005, 02/2006 e 04/2006 a 11/2006, e 13/2006, em respeito ao  artigo 106, II, c, do CTN.  O resumo dos valores não declarados em Gfip, encontra­se discriminado na  planilha  que  constitui  o  Anexo  I  e  os  montantes  das  contribuições  não  declaradas  estão  explicitados na planilha do anexo II deste Auto de Infração.  Cientificada  em  04/01/2010,  a  autuada  apresentou  impugnação  de  e­fls.  258/269,  com  juntada  de  documentos  de  e­fls.  270/317,  onde  traz  as  alegações  à  seguir  sintetizadas, nos termos do relatório do acórdão atacado:  DA DUPLA PENALIDADE SOBRE UM MESMO FATO  3.1. Em relação ao  período  de  janeiro  de  2004  a  dezembro  de  2006,  a  autoridade  lançadora  apurou  supostas  infrações  à  legislação  previdenciária,  que  culminaram  na  lavratura  dos  autos  de  infração  por  descumprimento  de  obrigação  principal,  parte segurados, empresa e terceiros.  3.2.  A motivação  dos  lançamentos  em questão  seria  a  falta  da  indicação,  em GFIP,  de  parte  dos  profissionais  (empregados  e  contribuintes  individuais)  que  prestaram  serviço  em  seu  favor,  no  período  fiscalizado.  Às  contribuições  previdenciárias  em  referência  foi  aplicada  a  penalidade  de  ofício  de  que  trata  o  artigo 44 da Lei n° 9.430/96; em adição aos seguintes autos de  infração:  370572416 Contribuições da Empresa + MULTA  371835747  Contribuições  Sociais  para  Outras  Entidades  +  MULTA   371835739  Contribuição  Previdenciária  dos  Empregados  +  MULTA  3.3. Não obstante a exigência da penalidade de ofício em face da  insuficiência  do  recolhimento  das  contribuições  sociais,  a  Fiscalização efetuou o presente lançamento, para a cobrança de  multa  isolada,  com  fundamento  no  artigo  32,  §  5º,  da  Lei  n°  8.212/91 e artigo 284, II, do Decreto n° 3.048/99.  3.4.  Ocorre  que  o  §5º  do  artigo  32  da  Lei  n°  8.212/91  foi  expressamente revogado pela Lei n° 11.941/2009, não servindo  como fundamento legal ao presente lançamento. Isto porque, de  acordo  com  o  artigo  106  do  CTN,  tratando­se  de  ato  não  definitivamente julgado, a lei retroage quando deixa de defini­lo  como  infração.  A  época  do  lançamento,  o  referido  dispositivo  legal, que serviu de base ao lançamento, já havia sido revogado,  não  podendo  ser  invocado  pela  autoridade  fiscal  como  fundamento  legal  do  presente  lançamento,  razão  por  que  a  análise do presente recurso se restringirá à aplicação ou não do  disposto no artigo 284 do Decreto n° 3.048/99 ao presente caso.  Fl. 853DF CARF MF     4  3.5.  Sobre  ao  cancelamento  de  exigência  em  face  da  retroatividade benigna, traz ementas de decisões proferidas pelo  CARF.   3.6.  O  artigo  284  do  Decreto  n°  3.048/99,  também  invocado  como fundamento legal da presente autuação, prevê a aplicação  de  penalidade  administrativa  nos  casos  de  omissão  de  informações  em GFIP,  de  100%  do  valor  da  contribuição  não  declarada,  limitada  aos  valores  previstos  no  inciso  I  daquele  mesmo artigo.  3.7.  Ocorre  que,  com  a  Medida  Provisória  n°  449/2008  (convertida na Lei n° 11.941/2009), aos lançamentos de ofício de  contribuição previdenciária, passou a ser aplicada a penalidade  de ofício de que trata o artigo 44 da Lei n° 9.430/96.  3.8.  Da  análise  do  dispositivo  em  referência,  tem­se  que  a  penalidade será cobrada juntamente com o tributo, nos casos (i)  de  falta  de  pagamento  ou  recolhimento;  (ii)  de  falta  de  declaração;  e  (iii)  de  declaração  inexata.  No  caso  de  pessoa  jurídica,  somente  há  previsão  para  sua  cobrança  de  forma  isolada nos casos de falta de pagamento de estimativas mensais,  hipótese diversa daquela contemplada no presente lançamento.  3.9. Dita previsão legal decorre da impossibilidade de aplicação  de  dupla  penalidade  sobre  uma  mesmo  fato,  ambas  incidentes  sobre  a  mesma  base  de  cálculo,  o  valor  da  contribuição  que  deixou de ser recolhida, sob pena de bis in idem.  3.10. Em decorrência, diante da ausência de previsão, no artigo  44 da Lei n° 9.430/96, para a aplicação da penalidade  isolada  nos  casos  de  declaração  inexata  (mas,  tão  somente,  a  sua  cobrança juntamente com o tributo devido), deve ser cancelada a  exigência fiscal, em conformidade com o que dispõe o artigo 106  do CTN.  •  DO  ERRO  NA  CONSTRUÇÃO  DO  LANÇAMENTO:  IMPROCEDÊNCIA DOS VALORES LANÇADOS.  3.11. No caso em questão, conforme previsto no artigo 22 da Lei  nº 8.212/91, a base de cálculo da contribuição em referência é o  valor das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer  título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores  avulsos que prestem serviços à empresa.  3.12.  No  período  fiscalizado,  a  IMPUGNANTE  realizou  pagamentos  à  ICATU  HARTFORD  (CNPJ  n°  42.283.770/000139)  e  à  VERA  CRUZ  SEGURADORA  S/A  (CNPJ 54.484.753/000149),  a  título  de  previdência privada,  os  quais foram considerados como salários indiretos.  3.13. Contudo, em sua análise, em relação à rubrica Previdência  Privada, a Fiscalização considerou, erroneamente, a realização  de pagamentos àquelas empresas no  valor de R$ 3.958.476,32,  quando,  na  verdade,  o  valor  efetivamente  pago  foi  R$  2.673.967,03, sendo à R$ 2.235.114,26 à ICATU HARTFORD; e  R$ 438.852,77 à VERA CRUZ SEGURADORA S/A.  Fl. 854DF CARF MF Processo nº 10480.722605/2009­08  Acórdão n.º 2301­005.604  S2­C3T1  Fl. 4          5  3.14.  O  erro  na  apuração  da  base  de  calculo  decorre  da  incorreta  interpretação  dos  lançamentos  para  apuração  proporcional das despesas, de acordo com respectivo centro de  custos, tendo os ""Lançamentos para Reversão"" sido computados  como  novos  pagamentos  às  empresas  ICATU  HARTFORD  e  VERA CRUZ SEGURADORA S/A.  3.15. Como decorrência, em face da adição de ""Lançamentos de  Reversão""  aos  pagamentos  realizados  às  empresas  de  previdência  privada,  a  base  de  cálculo  da  contribuição  previdenciária  foi  majorada  em  R$  1.284.509,29,  gerando  um  ônus excessivo à Impugnante, ante a imposição da cobrança da  exação sobre valores decorrentes de mero ajuste contábil e que,  portanto, não compõem a base de cálculo da contribuição.  3.16. Para comprovar o alegado, a defesa apresenta Declaração  da  empresa  VERA  CRUZ  SEGURADORA  S/A,  e  da  ICATU  HARTFORD,  com  a  indicação  dos  valores  recebidos  da  IMPUGNANTE,  a  título  de  previdência  complementar,  no  período fiscalizado.  3.17.  Por  todo  exposto,  ao  considerar  meros  ajustes  contábeis  como base de cálculo da contribuição previdenciária, houve erro  na  construção  do  lançamento,  eivando­o  de  vício  material  insanável,  razão  pela  qual  deve  ser  cancelado  o  auto  de  infração. De acordo com o artigo 142 do CTN, a verificação da  ocorrência  do  fato  gerador  da  obrigação  e  a  determinação  da  matéria  tributável  são,  entre  outros,  elementos  essenciais  e  intrínsecos do  lançamento,  conforme entendimento do CARF, o  qual cita ementa.  3.18.  Portanto,  apesar  de  a  Fiscalização  ter  considerado  documentos  de  caráter  gerencial,  a  autoridade  fiscal  não  compreendeu a existência de dois  lançamentos para um mesmo  fato  contábil  um  após  o  outro  (mas,  o  mesmo  fato)  sendo  o  segundo  lançamento  realizado  unicamente  para  obedecer  ao  critério  de  rateio  por  centro  de  custos  (divisão  gerencial,  apenas).  Assim,  na  composição  da  base  de  cálculo  da  contribuição  previdenciária,  em  relação  aos  pagamentos  de  previdência  privada,  foram  computados  valores  que  não  correspondem aos efetivamente incorridos pela IMPUGNANTE,  posto que decorriam de uma mesma obrigação  (e não de duas,  como interpretou a Fiscalização).  • DA IMPROCEDÊNCIA DA PENALIDADE AGRAVADA:   3.19. A autoridade fiscal aplicou, ao presente caso, a penalidade  de ofício agravada, no percentual de 112,5%, sob o fundamento  de que a Impugnante apresentou, fora do prazo, as informações  relativas  à  folha  de  pagamento  em  meio  digital;  e  deixou  de  apresentar  a  relação  dos  valores  pagos,  por  segurado  e  competência,  relativos  às  notas  previdência  privada,  por  nota  fiscal, indicando os valores dos prêmios e descontos, relativos às  empresas ICATU HARTFORD E VERA CRUZ SEGURADORA.  Fl. 855DF CARF MF     6  3.20. Com relação ao atraso na entrega de informações em meio  digital  este  decorreu  do  exíguo  prazo  3  dias  estipulado  pela  Fiscalização.  Tão  logo  dispôs  dos  referidos  documentos,  estes  foram  apresentados  à  fiscalização.  Quanto  aos  relatórios  citados, não foi possível atender à solicitação, por não dispor a  IMPUGNANTE dos documentos solicitados.  3.21.  Frise­se  que  não  restou  configurado  qualquer  propósito  protelatório  da  IMPUGNANTE,  com  a  intenção  de  dificultar  a  fiscalização. A  falta de apresentação de documentos,  por  si  só,  não  enseja  a  aplicação  da  penalidade  agravada.  A  jurisprudência  do  CARF  afasta  o  agravamento  da  multa  de  ofício  ""quando  a  conduta  do  contribuinte  não  causa  embaraço  ou  dificuldade  ao  trabalho  da  autoridade  autuante,  consubstanciado na posse pela autoridade de todos os elementos  para  concretizar  o  lançamento""  (Recurso  n°  159003,  de  05  de  fevereiro de 2009). Como exemplo, vejamos a decisão a seguir:  3.22.  Desse  modo,  inexistindo  qualquer  embaraço  à  Fiscalização,  tendo  o  lançamento,  inclusive,  se  baseado  na  documentação  fornecida  pela  RECORRENTE,  a  penalidade  de  ofício deve ser reduzida ao percentual de 75%.  • DO PEDIDO  3.23. Ante o exposto, a impugnante requer seja dado provimento  a  presente  impugnação,  para  que  seja  reconhecida  a  improcedência  do  presente  lançamento,  em  razão  do  erro  na  construção do lançamento, em afronta ao artigo 142 do CTN; e,  caso  seja  mantida  a  exigência  tributária,  a  improcedência  da  penalidade agravada, devendo o percentual da multa de ofício ser  reduzido para 75%.  A  5ª  Turma  da Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  em  Curitiba  ­  DRJ/CTA,  em  sessão  de  20/09/2013,  julgou  procedente  em  parte  a  impugnação,  excluindo a competência 10/2004, em virtude da decadência, alterando o valor originário de R$  239.252,40 para R$ 225.960,60, nos termos do Acórdão nº 06­43.863, assim redigido:  ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2006  AUTO DE INFRAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO  ACESSÓRIA. GFIP   Constitui  infração  a  empresa  deixar  de  informar  mensalmente  por  meio  de  GFIP  todos  os  fatos  geradores  de  contribuições  previdenciárias. Art. 32, inciso IV da Lei 8.212/91.  MULTA MAIS BENÉFICA. RETROAÇÃO.  De acordo com o expresso no art. 106, II, alínea “c”, do Código  Tributário Nacional CTN, em Auto de Infração lavrado contra o  contribuinte  por  descumprimento  de  obrigação  tributária  previdenciária, devem ser confrontadas as penalidades apuradas  conforme a legislação de regência do fato gerador com a multa  determinada  pela  norma  superveniente,  aplicando­se  a  que  lhe  for menos severa.  Fl. 856DF CARF MF Processo nº 10480.722605/2009­08  Acórdão n.º 2301­005.604  S2­C3T1  Fl. 5          7  O valor da multa aplicada está em consonância com o disposto  no  artigo  32,  §5o  da  Lei  8.212/91  e  com  o  art.  284,  II  do  Regulamento da Previdência Social RPS, aprovado pelo Decreto  3.048/99..  DECADÊNCIA PARCIAL. OCORRÊNCIA  Após a publicação da Súmula Vinculante nº 8 do STF, o prazo  decadencial  para  a  constituição  e  cobrança  dos  créditos  tributários  previdenciários  passa  a  ser  regida  pelo  Código  Tributário Nacional, aplicando­se para os autos de infração de  obrigação acessória o artigo 173, inciso I.   ÔNUS DA PROVA.  Ao  contestar  situações  apuradas  pela  fiscalização  em  documentos apresentados pelo próprio contribuinte, cabe a este  último o ônus da prova de suas alegações, nos termos do artigo  333, inciso II do Código de Processo Civil.  PRECLUSÃO TEMPORAL. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA  Considerar­se­á  não  impugnada  a  matéria  que  não  tenha  sido  expressamente contestada pelo impugnante.  Impugnação Procedente em Parte  Crédito Tributário Mantido em Parte  Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe,  acordam os membros da 5ª Turma de  Julgamento,  por maioria  de votos, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o  presente  julgado,  considerar a  IMPUGNAÇÃO PROCEDENTE  EM  PARTE,  MANTENDO  EM  PARTE  O  CREDITO  TRIBUTÁRIO,  com  exclusão  da  competência  10/2004,  em  virtude  da  decadência,  alterando  o  valor  originário  de  R$  239.252,40 para R$ 225.960,60.  Sendo  a  impugnação  parcial,  o  órgão  preparador,  se  entender  cabível, deve adotar as providências de sua alçada (Decreto nº  70235/72, artigo 21, caput e §1º).  Vencido o julgador José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro apenas  na prejudicial de mérito, por considerar que o prazo do art. 173,  I,  da  Lei  n°  5.172,  de  1966,  foi  interrompido,  quando  da  cientificação  do  Termo  de  Início  de  Procedimento  Fiscal,  por  força do parágrafo único do art. 173 da Lei n° 5.172, de 1966  (REsp 766.05/PR e REsp 973.733/SC).     Cientificada da decisão em 15/10/2013 (e­fls. 357/358), apresentou Recurso  Voluntário em 13/11/2013 (e­fls. 367/383), repisando as alegações da impugnação.  Em 06/11/2014, resolveram os membros da 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  da  Segunda  Seção  de  Julgamento  converter  o  julgamento  em  diligência,  nos  termos  da  Fl. 857DF CARF MF     8  Resolução  nº  2302­000.366  (e­fls.  421/425),  para  que  a  Fiscalização  se manifeste  acerca  da  base de cálculo utilizada para obter­se o montante do crédito tributário lançado.   Em  10/05/2016  a  autoridade  autuante  anexou  Informação  Fiscal  de  e­fls.  427/430 na qual  ratifica  as bases de  cálculo utilizada no Auto de  Infração,  conforme abaixo  transcrito:  7.1. Incialmente cabe destacar que o auto de infração (DEBCAD  37.200.309­5),  em questão,  foi  lavrado por  infringência ao art.  32,  inciso  IV,  §  5°  da  Lei  n°  8.212/91  (CFL  68),  com  redação  dada  pela  Lei  n°  9528/97.  A  empresa  deixou  de  informar  nas  suas  GFIP  os  seguintes  fatos  geradores  de  contribuições  previdenciárias:  ...  7.2.As  bases  de  cálculo  das  contribuições  não  declaradas  em  GFIP, objeto do presente questionamento (Previdência Privada),  estão demonstradas  nos  seguintes  anexos: PP2004 Previdência  Privada ­ Contabilização ­ 2004 (fls. 35 a 37); Anexo PP2005 ­ Contabilização: Previdência Privada (2005) Icatu Hartford (fls.  38  a  56);  Anexo  PP2006  ­Previdência  Privada  2006  ­  Icatu  Hartford/Vera Cruz  (fls. 57 a 71); Anexo PP­CS­I Relação dos  Beneficiários de Previdência Privada ­2004 (fls. 79 a 82); Anexo  PP­CS­II ­Cálculo das Contribuições dos Segurados ­ 2005 (fls.  83  a  108);  Anexo  PP­CS­III  ­Cálculo  das  Contribuições  dos  Segurados ­ 2006 (fls. 109 a 111); Anexo FPW2005 ­Cálculo das  Contribuições  dos  Segurados  ­  2005  (fls.  112  a  125);  Anexo  FPW2006 ­Cálculo das Contribuições dos Segurados ­ 2006 (fls.  126 a 132);  7.3.  Nesses  anexos  constam  todas  as  informações  necessárias  para  identificação  do  fato  gerador,  a  saber:  número,  data  e  histórico do  lançamento; código e descrição da conta contábil;  valor  lançado  (débito  /  crédito);  número  do  boleto; número  da  nota  fiscal,  bem  como  quadro  resumo,  detalhado,  por  conta  e  por  mês,  os  valores  dos  pagamentos  a  título  de  previdência  privada não declarada e não recolhida, objeto do lançamento.  7.4.  Importante  frisar  que  os  valores  dos  prêmios  (previdência  privada)  considerados  como  integrante  do  salário­de­ contribuição  (base  de  cálculo),  bem  como  a  origem  contábil  indicados  nas  planilhas  (anexos)  demonstram  que  não  houve  ocorrência de mais de um lançamento para o mesmo fato.  7.5.  Por  outro  lado,  compulsando  os  autos,  também  não  identificamos  nenhum  documento  ou  cópia  da  escrituração  contábil  que  comprovassem  a  argumentação  de  que  os  ""lançamentos  de  reversão""  foram  adicionados  indevidamente  a  base de cálculo. Ao contrário, as planilhas elaboradas (fls. 35 a  132) comprovam que não existem  lançamentos  em duplicidade,  tampouco de lançamentos de reversão que a empresa alega que  foram considerados na base de cálculo.  7.6.  Verificamos  que  a  recorrente,  por  sua  vez  apresenta  as  mesmas alegações quando da  impugnação dos AIOP DEBCAD  37.057.241­6,  37.183.573­9  e  37.183.574­7,  quanto  ao  erro  na  apuração  da  base  de  cálculo  do  lançamento  relativo  aos  Fl. 858DF CARF MF Processo nº 10480.722605/2009­08  Acórdão n.º 2301­005.604  S2­C3T1  Fl. 6          9  pagamentos  efetuados  aos  seus  empregados  a  título  de  previdência privada. Nesse aspecto,  importante destacar que os  Acórdãos  n°  06­43.861,  n°  06­43.862  e  n°  06­43.860,  respectivamente,  proferidos  pela  5a  Turma  de  Julgamento  em  Curitiba  (PR)  afastaram  estas  mesmas  argumentações,  ora  questionadas  neste  auto,  de  modo  que  não  restam  dúvidas  à  procedência  do  lançamento  do  crédito,  e,  portanto,  a  necessidade  de  sua  declaração  em  GFIP.  Assim  sendo,  as  alegações  apresentadas  na  peça  recursal  não  são  suficientes  para  afastar  o  procedimento  adotado  que  teve  como  base  a  escrituração contábil da recorrente.  ...  7.13.  Ante  o  acima  exposto,  improcede  a  argumentação  da recorrente de erro na base de cálculo. Portanto, não havendo  retificação  a  ser  feita  na  base  de  cálculo  o  crédito  tributário  lançado no Auto de infração DEBCAD n° 37.200.309­5 deve ser  mantido integralmente.  A  recorrente  apresentou  nova manifestação  (e­fls.  434/441)  alegando que  a  informação fiscal juntada ""não atende ao solicitado na decisão do CARF, não informa a correta  base  de  cálculo  das  contribuições  previdenciárias  ou  a  forma  como  foi  realizada  a  sua  apuração"".  Também  que  ""a  diligência  não  aprofundou  a  análise  da  contabilidade  da  CONTRIBUINTE, mesmo com a apresentação de documentos que esclarecem os lançamentos  efetuados e  tampouco explicou como foi  realizada a apuração da base de cálculo, a ponto de  demonstrar  que  os  valores  contabilizados  como  ""reversão""  não  foram  considerados  nos  cálculos.""  Em 06/04/2017, a 1ª Turma da 3ª Câmara da 2ª Seção do CARF aprovou a  Resolução  n.  2301­000.651,  que  converteu  o  julgamento  em  diligência  para  que  as  provas  juntadas sejam examinadas pela fiscalização e, após, seja oportunizado ao recorrente o direito  de manifestação no prazo de 30 dias.  A  Fiscalização  efetuou  a  análise  dos  documentos  juntados  aos  autos  na  Informação Fiscal de e­fls. 502 e seguintes, nos seguintes termos:  6.1. Compulsando  o  presente  processo,  constatamos  que  houve  juntada  de  documentos  posterior  ao  recurso  voluntário  ao  CARF,  documentos  esses  cujo  exame  constitui  o  escopo  da  diligência  determinada nos  termos  da  já  referida Resolução n°  2301­000.651.  Desta forma, passamos a esclarecer:  6.1.1.  Os  documentos  juntados  pela  recorrente  consistem  em  cópias  de  algumas  páginas  dos  livros  Diário  n°  11  (exercício  2005) e n° 12  (e xercício 2006)  e uma planilha  sem cabeçalho  que identifique sobre quais fatos pretende fazer prova.  6.1.2. Inicialmente cabe ressaltar que o livro Diário registra os  fatos contábeis  seguindo uma ordem cronológica, mencionando  de  forma  contígua  os  valores  debitados  e  creditados.  Os  lançamentos representados nas páginas juntadas aos processos,  Fl. 859DF CARF MF     10  em sua quase totalidade, são lançamentos de quarta fórmula, ou  seja,  aqueles  em  que  são  debitadas  várias  contas  e  creditadas  várias  contas  para  perfazer  o  valor  total  do  lançamento,  obedecendo  ao  método  das  partidas  dobradas.  Ocorre  que  as  páginas  juntadas  nesses  casos,  não  trazem  a  totalidade  do  lançamento,  retratando  apenas  uma  parte  do  mesmo,  impossibilitando  analisá­lo  como  um  todo.  O  documento  adequado  para  que  a  recorrente  produzisse  a  prova  que  pretende  seria  o  livro  Razão,  no  qual  os  fatos  contábeis  estão  sistematizados por conta.  6.1.3.  Apesar  da  dificuldade  mencionada  acima  buscamos  extrair o conteúdo dos  lançamentos  constantes dos documentos  juntados.  Observamos  que  os  históricos  dos  lançamentos  referentes  à  contabilização  da  previdência  privada  trazem  a  seguinte  redação  “REVERSÃO  RATEIO  PREV.  PRIVADA”.  Cabe  aqui  elucidarmos  o  real  significado  das  expressões  “REVERSÃO” e “RATEIO”.  6.1.4.  O  termo  “REVERSÃO”  destina­se,  na  contabilidade,  a  informar  uma  expectativa  de  um  fato  que  não  se  concretizou.  Como  exemplo  clássico  podemos  citar  a  reversão  de  uma  provisão  (perdas,  contingências,  férias  etc.).  Já  o  termo  “RATEIO”  tem  aplicação  quando  se  pretende  contabilizar  de  forma  segregada  aquilo  que  se  encontrava  registrado  conjuntamente,  como por  exemplo,  a  segregação por  centro  de  custos, por estabelecimento, por projeto, por processo produtivo,  etc.  6.1.5.  Em  face  do  explanado  nos  subitens  6.1.3  e  6.1.4,  evidencia­se  que  os  lançamentos  contábeis  trazidos  pela  recorrente não dizem respeito a cancelamento de despesas, como  por  ela  alegado.  Se  assim  fosse,  os  históricos  de  tais  lançamentos  teriam  de  conter  expressões  tais  como:  “estorno”  ou  “cancelamento”,  detalhando  quais  fatos  precisamente  pretendia fossem retificados, mencionando informações relativas  aos correspondentes documentos (número de boleto, número do  contrato,  número  da  nota  fiscal,  nome  do  beneficiário  etc.)  informações  essas  fornecidas  por  este  Auditor  nos  anexos  que  integram os Autos de Infração.  6.1.6. Acrescente­se que os  registros  contábeis  em questão não  vieram  acompanhados  dos  respectivos  documentos  de  suporte,  de  forma  a  permitir  à  fiscalização  analisar  a  real  correspondência  entre  o  documento  que  traduz  o  fato  e  os  critérios adotados na sua escrituração.  Ademais, a fiscalização entendeu que já havia ocorrido a preclusão, de modo  que tais documentos nem deveriam ser analisados.  Nesse sentido, a fiscalização reitera os termos da Informação Fiscal (fls. 427  a 430) anterior pela manutenção do crédito tributário.  A  Recorrente  se  manifestou  (fls.  512  e  seguintes)  acerca  da  Informação  Fiscal  reiterando  a  questão  de  houve  uma  reversão  do  lançamento  contábil  relativa  aos  pagamentos  de  previdência  privada,  de  modo  que  manifesta  que  a  autoridade  fiscal  não  analisou adequadamente a documentação trazida. Diante de tal fato, a Recorrente junta todas as  Fl. 860DF CARF MF Processo nº 10480.722605/2009­08  Acórdão n.º 2301­005.604  S2­C3T1  Fl. 7          11  faturas emitidas pela Vera Cruz Seguradora e pela Icatu Hartford, de modo que pede que tais  valores sejam excluídos do lançamento tributário.  É o relatório.    Voto             Conselheiro Alexandre Evaristo Pinto ­ Relator  Admissibilidade  Verificados  os  pressupostos  de  admissibilidade,  conheço  do  recurso  interposto e passo a sua análise.  Preliminares  Decadência  Alega  a  recorrente  que,  por  força  da  aplicação  do  art.  150,  §4º,  do  CTN,  estaria decaída também a competência 12/2004, além das já reconhecidas pela DRJ/Curitiba.  No  caso  de  lançamento  de  obrigação  acessória  a  regra  decadencial  a  ser  aplicada é a do art. 173, I do CTN. Assim, a contagem do prazo decadencial da competência  12/2004  inicia­se  no  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  ao  que  poderia  ter  sido  efetuado  o  lançamento. Como o lançamento da competência 12/2004 só poderia ser feito em 01/2005, o  prazo começa a fluir em 01/01/2006, encerrando­se em 31/12/2010.  Portanto, sem razão a recorrente.   Inaplicabilidade  da  penalidade  prevista  no  art.  32,  §  5º,  da  Lei  nº  8.212/91. Da dupla tributação sobre o mesmo fato.  Sobre a alegação de ""bis in idem"", não assiste razão à recorrente.  No  caso  dos  autos,  por  força  do  disposto  no  art.  106,  II,  c,  do  CTN,  a  autoridade fiscal verificou qual a penalidade mais benéfica: se a da legislação anterior (soma  dos artigos 35, II e 32, IV e § 5º, ambos da Lei nº 8.212/91), ou se a lei nova (art. 35­A da Lei  nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 11.941/2009).  Tal  procedimento  (de  verificação  da multa mais  benéfica)  está  previsto  na  Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 14, de 04/12/2009:  Art.  3º  A  análise  da  penalidade mais  benéfica,  a  que  se  refere  esta Portaria, será realizada pela comparação entre a soma dos  valores  das  multas  aplicadas  nos  lançamentos  por  descumprimento  de  obrigação  principal,  conforme  o art.  35  da  Lei nº 8.212, de 1991, em sua redação anterior à dada pela Lei  nº 11.941, de 2009, e de obrigações acessórias, conforme §§ 4º e  5º do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991, em sua redação anterior à  Fl. 861DF CARF MF     12  dada pela Lei nº 11.941, de 2009, e da multa de ofício calculada  na  forma  do art.  35­A  da  Lei  nº  8.212,  de  1991,  acrescido  pela Lei nº 11.941, de 2009.  Assim, por ser mais benéfica ao contribuinte, nas competências 10/2004,  12/2004, 02/2005 a 12/2005, 13/2005, 01/2006, 03/2006 e 12/2006, foi aplicada a legislação da  época da ocorrência dos fatos geradores (100% da contribuição não declarada, art. 35, IV, §5º),  e  nos  autos  de  infração  de  obrigação  principal  ­  Debcads  nº  37.057.241­6  (parte  patronal),  37.183.573­9  (segurados)  e  37.183.574­7  (terceiros),  foi  aplicada  a  multa  previdenciária  do  art.35, II, ambos da Lei nº 8.212/1991.  Por  sua  vez  nas  demais  competências  não  foi  aplicada  a  multa  por  descumprimento  de  obrigação  acessória,  e  nos  autos  de  infração  de  obrigação  principal  ­  Debcads nº 37.057.241­6 (parte patronal), 37.183.573­9 (segurados) e 37.183.574­7 (terceiros),  foi aplicada a multa do artigo 35­A da Lei nº 8.212/91, incluído pela MP 449/08, convertida na  Lei nº 11.941/2009 (75%).  Portanto  não  houve  cobrança  em  duplicidade  em  nenhuma  competência,  devendo ser mantida a multa aplicada.  Pelo exposto, nego provimento ao recurso neste ponto.  Destaque­se ainda que o lançamento tributário aplicou a ""cesta de multas"" em  conformidade  com  a  Súmula  CARF  nº  119,  que  dispõe  que  no  caso  de  multas  por  descumprimento  de  obrigação  principal  e  por  descumprimento  de  obrigação  acessória  pela  falta de declaração em GFIP, associadas e exigidas em lançamentos de ofício referentes a fatos  geradores  anteriores  à  vigência  da Medida Provisória  n°  449,  de  2008,  convertida na Lei  n°  11.941, de 2009, a retroatividade benigna deve ser aferida mediante a comparação entre a soma  das penalidades pelo descumprimento das obrigações principal e acessória, aplicáveis à época  dos  fatos  geradores,  com  a multa  de  ofício  de  75%,  prevista  no  art.  44  da  Lei  n°  9.430,  de  1996.  Nulidade  da  autuação  por  erro  na  construção  do  lançamento  ­  Improcedência de valores lançados.  A recorrente sustenta que o auto de infração encontra­se eivado de nulidade  por vício material, uma vez que a base de cálculo das contribuições previdenciárias referente à  Previdência Privada estaria incorreta porque foram considerados ""valores decorrentes de mero  ajuste contábil, que não compõem a remuneração efetivamente paga/devida aos empregados e  prestadores de serviços"".   Apresenta a seguinte tabela:   Fl. 862DF CARF MF Processo nº 10480.722605/2009­08  Acórdão n.º 2301­005.604  S2­C3T1  Fl. 8          13      Traz ainda as seguintes considerações:  32.1.  Em  sua  análise,  em  relação  à  rubrica  ""previdência  privada"", a fiscalização considerou, erroneamente, a realização  de  pagamentos  àquelas  empresas  no  valor  total  de  R$  3.958.476,32, quando, na verdade, o valor efetivamente pago foi  R$ 2.673.967,02, sendo R$ 2.235.114,26 à ICATU HARTFORD,  e R$ 438.852,77 à VERA CRUZ SEGURADORA S.A.  32.2.  O erro na apuração da base de cálculo decorreu da  incorreta  interpretação  dos  lançamentos  para  apuração  proporcional das despesas, de acordo com respectivo centro de  custos, tendo os ""Lançamentos para Reversão"" sido computados  como  novos  pagamentos  às  empresas  ICATU  HARTFORD  e  VERA CRUZ SEGURADORA S/A.  32.3.  Assim,  em  face  da  adição  de  ""Lançamentos  de  Reversão""  aos  pagamentos  realizados  às  empresas  de  previdência  privada,  a  base  de  cálculo  da  contribuição  previdenciária  foi  majorada  em  R$  1.284.509,29,  gerando  um  ônus excessivo à RECORRENTE, ante a imposição da cobrança  da  exação  sobre  valores  decorrentes  de mero  ajuste  contábil  e  que, portanto, não compõem a base de cálculo das contribuições  previdenciárias.  33.  Para  comprovar  o  alegado,  a  RECORRENTE  apresentou,  juntamente  à  sua  impugnação,  planilhas  esclarecendo  os  lançamentos  efetuados  em  sua  contabilidade  e  declarações  das  próprias  empresas  VERA CRUZ  SEGURADORA  S/A  e  ICATU  HARTFORD (fls. 3085 a 3091 dos autos), com a  indicação dos  valores  recebidos  da  RECORRENTE,  a  título  de  previdência  privada, no período fiscalizado.  34.  Dessa feita, restando demonstrado o erro na construção do  lançamento,  em  virtude  da  incorreta  identificação  da  matéria  tributável,  é  de  se  decretar  a  nulidade  do  auto  de  infração  lavrado  em  face  da  RECORRENTE  por  vício  insanável,  em  consonância  com  o  art.  142  do  CTN  e  com  o  entendimento  adotado por este Conselho, que se extrai dos seguintes julgados:  (...)  Fl. 863DF CARF MF     14  Por  sua  vez,  a  autoridade  fiscal  instada  a  se  manifestar  sobre  a  base  de  cálculo do lançamento por meio da Resolução nº 2302­000.340 (e­fls. 3216/3220), ratifica os  valores lançados, e esclarece que:  7.2.  As  bases  de  cálculo  das  contribuições  das  contribuições  lançadas,  objeto  do  presente  questionamento,  estão  demonstradas nos seguintes anexos: Anexo PP2004 Previdência  Privada ­ Contabilização ­ 2004 (fls. 232 a 234); Anexo PP2005  ­  Contabilização:  Previdência  Privada  (2005)  Icatu  Hartford  (fls. 235 a 253); Anexo II ­ Contabilização Previdência Privada  2005 (Resumo ­ fls. 254); Anexo PP2006 ­ Previdência Privada  2006 ­ Icatu Hartford/Vera Cruz (fls. 255 a 269); Anexo PP2006  ­  Contabilidade  Previdência  Privada  (2006)  Icatu  Hartford  /  Vera Cruz (fls. 270);  7.3.  Nesses  anexos  constam  todas  as  informações  necessárias  para  identificação  do  fato  gerador,  a  saber:  número,  data  e  histórico do  lançamento; código e descrição da conta contábil;  valor  lançado  (débito  /  crédito);  número  do  boleto; número  da  nota  fiscal,  bem  como  quadro  resumo,  detalhado,  por  conta  e  por  mês,  os  valores  dos  pagamentos  a  título  de  previdência  privada não declarada e não recolhida, objeto do lançamento.  7.4.  Importante  frisar  que  os  valores  dos  prêmios  (previdência  privada)  considerados  como  integrante  do  salário­de­ contribuição  (base  de  cálculo),  bem  como  a  origem  contábil  indicados  nas  planilhas  (anexos)  demonstram  que  não  houve  ocorrência de mais de um lançamento para o mesmo fato.  7.5.  Por  outro  lado,  compulsando  os  autos,  também  não  identificamos  nenhum  documento  ou  cópia  da  escrituração  contábil  que  comprovassem  a  argumentação  de  que  os  ""lançamentos  de  reversão""  foram  adicionados  indevidamente  a  base de cálculo. Ao contrário, as planilhas elaboradas (fls. 232 a  270) comprovam que não existem  lançamentos  em duplicidade,  tampouco de lançamentos de reversão que a empresa alega que  foram considerados na base de cálculo. (grifo nosso)  Diante dos  documentos  trazidos  pela Recorrente,  houve nova  conversão  do  julgamento em diligência nos seguintes termos:  No  presente  caso,  os  documentos  levados  ao  conhecimento  do  colegiado  têm  relação direta com o  fato  gerador  da  obrigação  principal  e,  de  fato,  vêm  complementar  as  demais  provas  já  juntadas aos autos quando da impugnação.  Tendo  a  decisão  recorrida  rejeitado  todas  as  alegações  na  impugnação  com  vasta  fundamentação,  o  recorrente  buscou  elucidar  os  pontos mais  relevantes  e,  naturalmente,  trouxe  aos  autos documentos que entende melhor ajudam na compreensão.  Entendo  escusável  a  juntadas  de  provas  após  a  impugnação  desde  que  pelos  fundamentos  da  decisão  recorrida  sejam mais  oportunas  à  época  dorecurso  voluntário  e  pela  sua  relevância  sejam hábeis para a solução do caso.  Ocorre que a diligência foi infrutífera na medida em que a Informação Fiscal  (e­fls. 502 e seguintes), foi manifestado o entendimento de que já havia ocorrido a preclusão,  de modo que tais documentos nem deveriam ser analisados.  Fl. 864DF CARF MF Processo nº 10480.722605/2009­08  Acórdão n.º 2301­005.604  S2­C3T1  Fl. 9          15  A  Recorrente  se  manifestou  (fls.  512  e  seguintes)  acerca  da  Informação  Fiscal  reiterando  a  questão  de  houve  uma  reversão  do  lançamento  contábil  relativa  aos  pagamentos  de  previdência  privada,  de  modo  que  manifesta  que  a  autoridade  fiscal  não  analisou adequadamente a documentação trazida. Diante de tal fato, a Recorrente junta todas as  faturas emitidas pela Vera Cruz Seguradora e pela Icatu Hartford, de modo que pede que tais  valores sejam excluídos do lançamento tributário.  A  partir  da  análise  das  faturas  emitidas  pelas  seguradoras  (fls.  520  e  seguintes),  verifica­se  que  o  valor  constante  nas  planilhas  anteriormente  apresentadas  estava  correto.  Portanto,  entendo  que  assiste  razão  à  recorrente,  uma  vez  que  devem  ser  corrigidos  na  base  de  cálculo  os  valores  pagos  às  empresas  de  previdência  privada  ICATU  HARTFORD  (valor  correto  de  R$  2.235.114,26)  e  VERA  CRUZ  SEGURADORA  S.A.  /  MAPFRE  (valor  correto  de  R$  438.852,77),  sob  pena  de  majoração  indevida  dos  créditos  tributários lançados.  Conclusão  Por  todo  o  exposto,  voto  por  conhecer  do  recurso  voluntário,  rejeitar  a  prejudicial  de decadência  e dar­lhe parcial  provimento para que  sejam corrigidos na base de  cálculo  os  valores  pagos  às  empresas  de  previdência  privada  ICATU  HARTFORD  (valor  correto de R$ 2.235.114,26) e VERA CRUZ SEGURADORA S.A. / MAPFRE (valor correto  de R$ 438.852,77).  É como voto.  (assinado digitalmente)  Alexandre Evaristo Pinto                                  Fl. 865DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201905,Quarta Câmara,"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF) Ano-calendário: 2005 COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. SERVIÇOS PRESTADOS A PESSOA JURÍDICA COMPENSAÇÃO. O valor recebido pelas cooperativas de trabalho, por serviços prestados por meio de seus associados, a outra pessoa ainda que não associado, é ato cooperativo e poderá ser objeto de pedido compensação, respeitadas as condições previstas em lei. Como no presente caso não existe relação direta entre os valores recebidos, que geraram as retenções sofridas, e os valores pagos aos profissionais, que ocasionou as retenções, as compensações não se enquadram na previsão legal do art. 45 da Lei n° 8.541/1992, não havendo previsão legal para a compensação realizada. ",Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção,2019-07-12T00:00:00Z,13609.720547/2010-16,201907,6031913,2019-07-12T00:00:00Z,2401-006.468,Decisao_13609720547201016.PDF,2019,MIRIAM DENISE XAVIER,13609720547201016_6031913.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, negar provimento ao recurso voluntário. O julgamento deste processo segue a sistemática dos recursos repetitivos. Portanto\, aplica-se o decidido no julgamento do processo 13609.720142/2011-51\, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Declarou-se impedido de participar do julgamento o conselheiro Matheus Soares Leite.\n(documento assinado digitalmente)\nMiriam Denise Xavier – Presidente e Relatora\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Cleberson Alex Friess\, José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro\, Rayd Santana Ferreira\, Marialva de Castro Calabrich Schlucking\, Andréa Viana Arrais Egypto\, Luciana Matos Pereira Barbosa e Miriam Denise Xavier (Presidente).\n\n",2019-05-08T00:00:00Z,7819902,2019,2021-10-08T11:48:57.653Z,N,1713052119462838272,"Metadados => date: 2019-07-11T17:42:47Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2019-07-11T17:42:47Z; Last-Modified: 2019-07-11T17:42:47Z; dcterms:modified: 2019-07-11T17:42:47Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2019-07-11T17:42:47Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2019-07-11T17:42:47Z; meta:save-date: 2019-07-11T17:42:47Z; pdf:encrypted: true; modified: 2019-07-11T17:42:47Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2019-07-11T17:42:47Z; created: 2019-07-11T17:42:47Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2019-07-11T17:42:47Z; pdf:charsPerPage: 1930; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2019-07-11T17:42:47Z | Conteúdo => S2-C 4T1 Ministério da Economia Conselho Administrativo de Recursos Fiscais Processo nº 13609.720547/2010-16 Recurso Voluntário Acórdão nº 2401-006.468 – 2ª Seção de Julgamento / 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária Sessão de 08 de maio de 2019 Recorrente UNIMED SETE LAGOAS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Interessado FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF) Ano-calendário: 2005 COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. SERVIÇOS PRESTADOS A PESSOA JURÍDICA COMPENSAÇÃO. O valor recebido pelas cooperativas de trabalho, por serviços prestados por meio de seus associados, a outra pessoa ainda que não associado, é ato cooperativo e poderá ser objeto de pedido compensação, respeitadas as condições previstas em lei. Como no presente caso não existe relação direta entre os valores recebidos, que geraram as retenções sofridas, e os valores pagos aos profissionais, que ocasionou as retenções, as compensações não se enquadram na previsão legal do art. 45 da Lei n° 8.541/1992, não havendo previsão legal para a compensação realizada. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário. O julgamento deste processo segue a sistemática dos recursos repetitivos. Portanto, aplica-se o decidido no julgamento do processo 13609.720142/2011-51, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Declarou-se impedido de participar do julgamento o conselheiro Matheus Soares Leite. (documento assinado digitalmente) Miriam Denise Xavier – Presidente e Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Cleberson Alex Friess, José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro, Rayd Santana Ferreira, Marialva de Castro Calabrich Schlucking, Andréa Viana Arrais Egypto, Luciana Matos Pereira Barbosa e Miriam Denise Xavier (Presidente). AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 13 60 9. 72 05 47 /2 01 0- 16 Fl. 307DF CARF MF Fl. 2 do Acórdão n.º 2401-006.468 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 13609.720547/2010-16 Relatório O presente recurso foi objeto de julgamento na sistemática prevista no art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de junho de 2015. Portanto, adoto o relatório objeto do Acórdão nº 2401-006.454, de 08 de maio de 2019 - 4ª Câmara/1ª Turma Ordinária, proferido no âmbito do processo n° 13609.720142/2011-51, paradigma deste julgamento. “Trata-se de Recurso Voluntário interposto em face da decisão da 5ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Ribeirão Preto - SP (DRJ/RPO) que julgou improcedente a manifestação de inconformidade, por entender que cabe ao contribuinte comprovar a liquidez e certeza dos créditos objeto de compensação. O presente processo trata do pedido de compensação declarado em PER/DCOMP apresentado pela Contribuinte, no qual pretende utilizar crédito relativo a Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF - de cooperativas. O Contribuinte, após ser intimado, apresentou os comprovantes de rendimentos pagos e de retenção do Imposto de Renda na fonte relativos aos pagamentos efetuados por Pessoas Jurídicas a ele, com Código Receita 3280. A Delegacia da Receita Federal do Brasil em Sete Lagoas/MG emitiu Despacho Decisório onde homologa parcialmente a compensação, reconhecendo o direito creditório parcial. No Despacho Decisório a Autoridade Fiscal afirma que o art. 64 da Lei nº 8.541/1992 restringiria a compensação ao imposto incidente sobre o montante pago ou creditado por pessoas jurídicas a cooperativas de trabalho, associações de profissionais ou assemelhadas, quando se tratasse de serviços pessoais que lhes fossem prestados por associados das mesmas (Código Receita 3280). Portanto, o imposto incidente sobre a remuneração de serviços gerais prestados a pessoas jurídicas pelas cooperativas (Código Receita 1708) e outras modalidades de retenção não estão abrangidas pelo dispositivo legal. No Despacho foi destacado que o IRRF de Código Receita 1708 somente poderia ser compensado com o saldo credor do IRPJ (receitas oferecidas à tributação decorrentes de atos não cooperados). O Despacho conclui dizendo que as retenções constantes do PER/DCOMP efetuadas com Códigos Receita diferentes de 3280 foram descartados, razão pela qual o direito creditório foi parcialmente reconhecido e o PER/DCOMP parcialmente homologado. A Contribuinte tomou ciência do Despacho Decisório e, inconformado com a decisão proferida, tempestivamente, apresentou sua Manifestação de Inconformidade instruída com os documentos acostados aos autos. O Processo foi encaminhado para a DRJ/RPO que decidiu julgar a Manifestação de Inconformidade IMPROCEDENTE. Fl. 308DF CARF MF Fl. 3 do Acórdão n.º 2401-006.468 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 13609.720547/2010-16 A Contribuinte tomou ciência do Acórdão proferido pela DRJ/RPO e inconformada com o Acórdão prolatado, tempestivamente, interpôs seu Recurso Voluntário instruído com documentos. Em seu Recurso Voluntário a Contribuinte, em síntese, aduz que: 1. A Prática de ato cooperativo goza de isenção do Imposto de Renda conforme previsto no art.182 do RIR/99 e na Lei nº 5.764/71; 2. Valores recebidos pelas cooperativas de trabalho, em decorrência dos serviços prestados pelos associados, a outras pessoas ainda que não associados, é ato cooperativo, não sendo tributável pelo IRPJ; 3. O entendimento da Autoridade Fiscal, mantida pela DRJ, desprezou todas as provas produzidas no processo administrativo, uma vez que foi demonstrado que até mesmo o IRRF recolhido sob o código 1708 se referiu ao imposto retido por pagamento dos cooperados do Contribuinte; 4. A compensação efetuada pelo Contribuinte foi regular pois se trata de pleitear a compensação de tributos retidos na fonte que não se relacionam na hipótese de incidência do Imposto de Renda; 5. Os serviços a cargo das cooperativas de trabalho se sujeitam à retenção do Imposto de Renda, tenham sido eles efetivamente prestados ou simplesmente colocados à disposição dos Contratantes, portanto, o Acórdão da DRJ, ao afirmar que os valores recebidos nos contratos firmados sob a modalidade pré-pagamento não estariam sujeitos à retenção de IRRF, motivo pelo qual seria inviável a compensação pretendida, incorre em violação ao Princípio da Legalidade. Finaliza seu Recurso pedindo seu provimento para que seja reformado o Acórdão recorrido, homologada integralmente a compensação efetuada e cancelada a cobrança referente aos débitos tidos como ""indevidamente compensados"". É o relatório.” Voto Conselheira Miriam Denise Xavier, Relatora. Este processo foi julgado na sistemática prevista no art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica-se o decidido no Acórdão nº 2401-006.454, de 08 de maio de 2019 - 4ª Câmara/1ª Turma Ordinária, proferido no âmbito do processo n° 13609.720142/2011-51, paradigma deste julgamento. Transcreve-se, como solução deste litígio, nos termos regimentais, o inteiro teor do voto proferido na susodita decisão paradigma, a saber, Acórdão nº 2401-006.454, de 08 de maio de 2019 - 4ª Câmara/1ª Turma Ordinária: Acórdão nº 2401-006.454 - 4ª Câmara/1ª Turma Ordinária “Juízo de admissibilidade Fl. 309DF CARF MF Fl. 4 do Acórdão n.º 2401-006.468 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 13609.720547/2010-16 O Recurso Voluntário foi apresentado dentro do prazo legal e atende aos requisitos de admissibilidade, portanto, dele tomo conhecimento. Mérito A Recorrente se insurge contra a homologação parcial da compensação por ela efetuada, aduzindo que algumas tomadoras de serviços apresentaram código equivocado do IRRF (1708 – Remuneração Serviços Prestados por Pessoa Jurídica), quando deveriam ter apresentado o código 3280 (Remuneração sobe Serviços Prestados por Associação de Cooperativa de Trabalho). Afirma que é isento do IRPJ quando da prática de atos cooperados e que a compensação das retenções com o Código Receita 1708 são aplicáveis apenas às demais pessoas jurídicas tendo em vista a isenção a que tem direito. O Código Tributário Nacional estabelece a compensação como uma das modalidades de extinção do crédito tributário (art. 156, II), cujo procedimento ocorre entre créditos líquidos e certos, com débitos vencidos e vincendos do sujeito passivo (art. 170), através de estipulação legal e que encontra-se disciplinado através da Lei nº 9.430/96. No tocante à possibilidade de compensação de IRRF por cooperativas de trabalho, cabe destacar que o art. 64 da Lei nº 8.981/95 deu nova redação ao art. 45 da Lei nº 8.541/92, nos seguintes termos: Art. 45. Estão sujeitas à incidência do Imposto de Renda na fonte, à alíquota de 1,5%, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a cooperativas de trabalho, associações de profissionais ou assemelhadas, relativas a serviços pessoais que lhes forem prestados por associados destas ou colocados à disposição. (Redação dada pela Lei nº 8.981, de 1995) § 1º O imposto retido será compensado pelas cooperativas de trabalho, associações ou assemelhadas com o imposto retido por ocasião do pagamento dos rendimentos aos associados. (Redação dada pela Lei nº 8.981, de 1995) § 2º O imposto retido na forma deste artigo poderá ser objeto de pedido de restituição, desde que a cooperativa, associação ou assemelhada comprove, relativamente a cada ano-calendário, a impossibilidade de sua compensação, na forma e condições definidas em ato normativo do Ministro da Fazenda. (Redação dada pela Lei nº 8.981, de 1995) Notoriamente, é indubitável a possibilidade de compensação direta entre o IRRF pelos tomadores de serviços e o IRRF quando dos pagamentos (repasses) aos associados das cooperativas de trabalho, como a Recorrente. Destaque-se que a Lei nº 5.764/71, que definiu a Política Nacional de Cooperativismo, institui o regime jurídico das sociedades cooperativas, dispõe o seguinte: Art. 79. Denominam-se atos cooperativos os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais. Parágrafo único. O ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria. No entanto, dentro das atividades da contribuinte, há a prática de outros atos que não os eminentemente os cooperativos, tais como pagamentos efetuados por Fl. 310DF CARF MF Fl. 5 do Acórdão n.º 2401-006.468 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 13609.720547/2010-16 contratos com preço pré-determinado ou por outros serviços. Vejamos o que preceitua a Lei nº 9.656/98: Art. 1º Submetem-se às disposições desta Lei as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, sem prejuízo do cumprimento da legislação específica que rege a sua atividade, adotando-se, para fins de aplicação das normas aqui estabelecidas, as seguintes definições: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177- 44, de 2001) I - Plano Privado de Assistência à Saúde: prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais a preço pré ou pós estabelecido, por prazo indeterminado, com a finalidade de garantir, sem limite financeiro, a assistência à saúde, pela faculdade de acesso e atendimento por profissionais ou serviços de saúde, livremente escolhidos, integrantes ou não de rede credenciada, contratada ou referenciada, visando a assistência médica, hospitalar e odontológica, a ser paga integral ou parcialmente às expensas da operadora contratada, mediante reembolso ou pagamento direto ao prestador, por conta e ordem do consumidor; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177- 44, de 2001) O Superior Tribunal de Justiça já definiu que as operações realizadas diretamente (e não através de seus cooperados) com terceiros não associados, embora indiretamente se busque a consecução do objeto social da cooperativa, consubstanciam atos não-cooperativos. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. UNIMED. CONCEITO DE ATO COOPERATIVO TÍPICO. SERVIÇOS PRESTADOS A TERCEIROS. ATOS NÃO COOPERATIVOS. INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES AO PIS E COFINS SOBRE OS ATOS NEGOCIAIS. TEMA JÁ JULGADO PELO REGIME DO ART. 543-C, DO CPC, E DA RESOLUÇÃO STJ 08/08. 1. A jurisprudência deste STJ já se firmou no sentido de que é legítima a incidência do PIS e da COFINS, tendo como base de cálculo o faturamento das cooperativas de trabalho médico, sendo que por faturamento deve ser compreendido o conceito que restou definido pelo STF como receita bruta de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviços de qualquer natureza, por ocasião do julgamento da ADC 01/DF. Precedentes: REsp 635.986/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 25.9.2008; REsp 1081747 / PR, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, 15.10.2009. 2. O fornecimento de serviços a terceiros não cooperados e o fornecimento de serviços a terceiros não associados inviabiliza a configuração como atos cooperativos, devendo ser tributados normalmente. Precedentes: REsp 635.986/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 25.9.2008; REsp 746.382/MG, Rel. Min. Humberto Martins, DJ de 9.10.2006; REsp 1096776/PB, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 19/08/2010; AgRg no REsp 751.460/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13.2.2009; AgRg no AgRg no REsp 1033732/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 1.12.2008; EDcl nos EDcl no REsp 875.388/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 29.10.2008. 3. O tema referente à tributação pelo IRPJ dos atos praticados pela cooperativa com terceiros não associados já foi objeto de julgamento em sede de recurso especial representativo da controvérsia REsp. n. 58.265 / SP, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 09.12.2009. 4. No referido julgamento, embora se estivesse apreciando a hipótese específica voltada ao Imposto de Renda e não às contribuições ao PIS e COFINS, nas razões de decidir restou firmado o pressuposto de que ""[...] as operações realizadas com terceiros não associados (ainda que, indiretamente, em busca da consecução do objeto social da Fl. 311DF CARF MF Fl. 6 do Acórdão n.º 2401-006.468 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 13609.720547/2010-16 cooperativa), consubstanciam 'atos não-cooperativos', cujos resultados positivos devem integrar a base de cálculo do imposto de renda"" (REsp. n. 58.265 / SP, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 09.12.2009). 5. Desse modo, definido que se tratam de atos não-cooperativos, não há que se falar em isenção do IRPJ, da CSLL e das contribuições ao PIS e COFINS por aplicação do art. 79, da Lei n. 5.764/71. 6. Observar que nos recursos representativos da controvérsia REsp. n. 1.141.667/RS e REsp. n. 1.164.716/MG, pendentes de julgamento, e RE 598.085-RJ o que se discute não é o conceito de ato cooperativo típico (tema já abordado no recurso representativo da controvérsia REsp. n. 58.265/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 09.12.2009), mas sim o confronto da isenção para o ato cooperativo típico previsto no art. 79, da Lei n. 5.764/71 com o estabelecido pelo art. 15, da Medida Provisória n. 2.158-35, que restringiu as exclusões da base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS somente a determinados valores ali especificados. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 786.612/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 24/10/2013) De acordo com a decisão de piso, há ainda que se esclarecer que no presente caso a contribuinte formulou consulta através da qual restou estabelecido na Solução de Consulta nº 6.017 - SRRF06/Disit, de 29 de abril de 2016, que os pagamentos efetuados na modalidade pré-pagamento, como as mensalidades, não se sujeitam à retenção do Imposto de Renda. No entanto, embora indevida a retenção do IR na fonte, a compensação realizada pela contribuinte não está abrangida pelo art. 64 da Lei nº 8.981/1995, tendo em vista que não restou comprovado que se trata de importâncias creditadas por pessoas jurídicas a cooperativas de trabalho, relativas a serviços pessoais que lhes forem prestados por associados destas ou colocados à disposição. Com efeito, in casu, não há subsunção do fato à norma do art. 45 da Lei 8.541/92, posto que não se enquadra exclusivamente como atividade cooperada dado o exercício de atividades diversas que não se confundem com as receitas decorrentes da prestação de serviços profissionais de medicina ou correlatos. Destaque-se ainda que as retenções foram realizadas com código da receita 1708 - Remuneração Serviços Prestados por Pessoa Jurídica, sendo que a Recorrente não comprovou se tratar de retenção com o código 3280 - Remuneração sobe Serviços Prestados por Associação de Cooperativa de Trabalho. Vejamos trechos da decisão de piso: As demais retenções foram efetuadas com outros Códigos Receita e as provas constantes do processo levam à conclusão de que realmente não são caso de retenção do IR nos pagamentos efetuados a serviços pessoais prestados pelos associados, e sim nos pagamentos efetuados por contratos com preço pré-determinado ou por outros serviços. Lembro que as provas apresentadas pelo interessado, quando intimado, foram levadas em consideração pelas autoridades fiscais que proferiram o despacho decisório, não tendo comprovado se tratar da retenção do Imposto de Renda com Código Receita 3280. Na manifestação de inconformidade, o contribuinte não trouxe outros documentos de sua escrita contábil e fiscal, ou demonstrativos com força para comprovar as importâncias que, de fato, referem-se à prestação de serviços pessoais pelos associados Fl. 312DF CARF MF Fl. 7 do Acórdão n.º 2401-006.468 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 13609.720547/2010-16 da cooperativa, limitando-se apresentar apenas planilha com relação de retenções do IR, discriminando CNPJ, banco e valor, o que não comprova o tipo de serviço prestado. Se o Código Receita do IRRF realmente estivesse incorreto, o interessado deveria apresentar, ainda, o Redarf efetuado pelo tomador de serviço, bem como novo comprovante de retenção. Em se tratando de Declaração de Compensação, de interesse do contribuinte, cabe a ele o ônus comprobatório, devendo apresentar provas sobre suas alegações. O reconhecimento do direito creditório depende de liquidez e certeza, atributos que não estão presentes no caso em tela. Dessa forma, a compensação pleiteada pelo contribuinte no presente caso só é aplicável para os casos em que a retenção do Imposto de Renda ocorrer sobre serviços pessoais prestados pelos cooperados. Como não há relação direta entre os valores recebidos, que geraram as retenções sofridas, e os valores pagos aos profissionais, que ocasionou as retenções, as compensações não se enquadram na previsão legal do art. 45 da Lei n° 8.541/1992. Destarte, não há previsão legal que ampare as compensações declaradas. Assim, as retenções sofridas somente poderiam ser utilizadas na dedução do IRPJ devido ou para compor o saldo negativo de IRPJ ao final do período de apuração, cabendo ainda ao contribuinte a restituição do indébito, observando a legislação pertinente. Conclusão Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso Voluntário e NEGO-LHE PROVIMENTO.” Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso Voluntário e NEGO-LHE PROVIMENTO. (documento assinado digitalmente) Miriam Denise Xavier Fl. 313DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201906,Quarta Câmara,"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2007 a 31/05/2007 PREVIDENCIÁRIO. CUSTEIO. AUTO DE INFRAÇÃO. DIRIGENTE DE ÓRGÃO PÚBLICO. ART. 41. LEI Nº 8.212/91. MP Nº 449/08. REVOGAÇÃO. RETROATIVIDADE BENIGNA. APLICAÇÃO. O art. 65, I, da MP nº 449/08 revogou o art 41 da Lei n° 8.212/91, não havendo mais fundamento legal para a responsabilização pessoal do dirigente de órgão público pelas infrações a obrigações previdenciárias acessórias, revogação essa que, por conceder ao contribuinte tratamento mais benéfico em relação à multa, deve ser aplicado de forma retroativa, nos termos do art. 106 do CTN. Recurso Voluntário Provido Direito Creditório Exonerado ",Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção,2019-07-15T00:00:00Z,10384.006503/2007-60,201907,6032583,2019-07-15T00:00:00Z,2402-007.326,Decisao_10384006503200760.PDF,2019,DENNY MEDEIROS DA SILVEIRA,10384006503200760_6032583.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar provimento ao recurso voluntário.\n\n(assinado digitalmente)\nDenny Medeiros da Silveira - Presidente e Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Paulo Sergio da Silva\, Denny Medeiros da Silveira (presidente)\, João Victor Ribeiro Aldinucci\, Mauricio Nogueira Righetti\, Gabriel Tinoco Palatinic (suplente convocado)\, Luis Henrique Dias Lima\, Renata Toratti Cassini e Gregorio Rechmann Junior.\n\n\n\n\n",2019-06-04T00:00:00Z,7820809,2019,2021-10-08T11:49:02.957Z,N,1713052119502684160,"Metadados => date: 2019-07-08T11:01:02Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2019-07-08T11:01:02Z; Last-Modified: 2019-07-08T11:01:02Z; dcterms:modified: 2019-07-08T11:01:02Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2019-07-08T11:01:02Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2019-07-08T11:01:02Z; meta:save-date: 2019-07-08T11:01:02Z; pdf:encrypted: true; modified: 2019-07-08T11:01:02Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2019-07-08T11:01:02Z; created: 2019-07-08T11:01:02Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2019-07-08T11:01:02Z; pdf:charsPerPage: 1605; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2019-07-08T11:01:02Z | Conteúdo => S2-C 4T2 Ministério da Economia Conselho Administrativo de Recursos Fiscais Processo nº 10384.006503/2007-60 Recurso Voluntário Acórdão nº 2402-007.326 – 2ª Seção de Julgamento / 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária Sessão de 4 de junho de 2019 Recorrente JOSE PERES DA SILVA Interessado FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2007 a 31/05/2007 PREVIDENCIÁRIO. CUSTEIO. AUTO DE INFRAÇÃO. DIRIGENTE DE ÓRGÃO PÚBLICO. ART. 41. LEI Nº 8.212/91. MP Nº 449/08. REVOGAÇÃO. RETROATIVIDADE BENIGNA. APLICAÇÃO. O art. 65, I, da MP nº 449/08 revogou o art 41 da Lei n° 8.212/91, não havendo mais fundamento legal para a responsabilização pessoal do dirigente de órgão público pelas infrações a obrigações previdenciárias acessórias, revogação essa que, por conceder ao contribuinte tratamento mais benéfico em relação à multa, deve ser aplicado de forma retroativa, nos termos do art. 106 do CTN. Recurso Voluntário Provido Direito Creditório Exonerado Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário. (assinado digitalmente) Denny Medeiros da Silveira - Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os conselheiros: Paulo Sergio da Silva, Denny Medeiros da Silveira (presidente), João Victor Ribeiro Aldinucci, Mauricio Nogueira Righetti, Gabriel Tinoco Palatinic (suplente convocado), Luis Henrique Dias Lima, Renata Toratti Cassini e Gregorio Rechmann Junior. AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 38 4. 00 65 03 /2 00 7- 60 Fl. 127DF CARF MF Fl. 2 do Acórdão n.º 2402-007.326 - 2ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10384.006503/2007-60 Relatório O presente recurso foi objeto de julgamento na Sistemática dos Recursos Repetitivos prevista no art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 343, de 9 de junho de 2015. Nessa prumada, adoto o relatório objeto do Acórdão nº 2402-007.323 - 4ª Câmara/2ª Turma Ordinária, de 4 de junho de 2019, proferido no âmbito do processo n° 13558.001477/2007-32 - OSIAS ERNESTO LOPES, paradigma deste julgamento. Acórdão nº 2402-007.323 - 4ª Câmara/2ª Turma Ordinária ""Cuida o presente de Recurso Voluntário em face de acórdão que julgou improcedente a impugnação apresentada pelo sujeito passivo. O lançamento, consubstanciado no DEBCAD 37.033.758-1, refere-se a multa pessoal aplicada sobre o Secretário de Administração do município de Itabuna em virtude de ter deixado de declarar em GFIP fatos geradores de contribuições previdenciárias nas competências de 3/2002 a 9/2004, infringindo, assim sendo, o disposto no art. 32, IV, § 5º da Lei 8.212/91. Regularmente impugnado o lançamento, a instância de piso julgou-o procedente, por meio do acórdão assim ementado: Fl. 128DF CARF MF Fl. 3 do Acórdão n.º 2402-007.326 - 2ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10384.006503/2007-60 Em seu recurso voluntário, o recorrente estruturou sua defesa nos seguintes tópicos: I - Ilegitimidade da parte: Prevalência da Lei Nacional. Ausência na Lei Orgânica do município de Itabuna de regra expressa, clara, específica delegando responsabilidades sobre GFIP a secretário municipal. Diretor de Departamento - Natural delegado de funções e encargos. Da jurisprudência no âmbito administrativo. A condição de agente político do secretário municipal - suas conseqüências - responsabilidades. Sobre o Decreto Municipal nº 5.932/01 (art 46) - quanto à responsabilidade do diretor de RH no cumprimento de atividades básicas relativas à legislação de pessoal. II - Da irretroatividade da Lei Processual - aplicação da lei nova - prejuízo ao recorrente - nulidade processual. III - Da satisfação dada à solicitação constante da TIAF. IV - Do caso fortuito ou de força maior. V - Do papel auditorial da secretaria do planejamento e finanças. VI - Do princípio constitucional da proporcionalidade. VII - Da correção das irregularidades dentro do prazo original do decreto nº 3.048/91. VIII - Do entendimento jurisprudencial das cortes judiciais sobre a questão. Mais a frente, em 22.7.09, o recorrente apresentou nova petição, por meio da qual encaminhou outros documentos, bem como passou a sustentar a revogação do artigo 41 da Lei 8.212/91. É o relatório."" Convém salientar que as referências específicas presentes no relatório do acórdão paradigma suso transcrito são exclusivas do Processo Administrativo Fiscal nº 13558.001477/2007-32, não guardando relação com o presente repetitivo. Relatados sumariamente os fatos relevantes. Fl. 129DF CARF MF Fl. 4 do Acórdão n.º 2402-007.326 - 2ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10384.006503/2007-60 Voto Conselheiro Denny Medeiros da Silveira - Relator. Este processo foi julgado na sistemática dos recursos repetitivos, regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 343, de 9 de junho de 2015. Nesse contexto, ao presente litígio aplica-se o decidido no Acórdão nº 2402-007.323 - 4ª Câmara/2ª Turma Ordinária, de 4 de junho de 2019, proferido no âmbito do processo n° 13558.001477/2007-32 - OSIAS ERNESTO LOPES, paradigma ao qual o presente processo encontra-se vinculado. Transcreve-se, a seguir, nos termos regimentais, o inteiro teor do voto condutor proferido pelos Conselheiro Maurício Nogueira Righetti, digno Relator da decisão paradigma suso citada, reprise-se, Acórdão nº 2402-007.323 - 4ª Câmara/2ª Turma Ordinária, de 4 de junho de 2019. Acórdão nº 2402-007.323 - 4ª Câmara/2ª Turma Ordinária ""Conselheiro Maurício Nogueira Righetti - Relator O contribuinte teria tomado ciência do acórdão recorrido em 29.8.08 e apresentou seu Recurso Voluntário, tempestivamente, em 23.9.08. Observados os demais requisitos para admissibilidade, dele passo a conhecer. A multa impingida, de natureza objetiva, tinha espeque, à época, no artigo 41 da Lei 8.212/91, que possuía a seguinte redação: Art. 41. O dirigente de órgão ou entidade da administração federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, responde pessoalmente pela multa aplicada por infração de dispositivos desta Lei e do seu regulamento, sendo obrigatório o respectivo desconto em folha de pagamento, mediante requisição dos órgãos competentes e a partir do primeiro pagamento que se seguir à requisição Nesse rumo, a considerar que teria havido o descumprimento do dever instrumental determinado pelo artigo 32 da Lei 8.212/91, aplicou-se a multa prevista em seu § 5º. Ocorre que com o posterior advento da Medida Provisória 449/2008, houve a expressa revogação daquele artigo 41 da Lei 8.212/91, revogação esta, mantida pela Lei 11.941/2009, produto de sua conversão. É certo que o ato do lançamento deve-se reportar sempre a lei vigente à época da sua produção. Contudo, há situações em que o próprio CTN, especificamente em seu art. 106, autoriza excepcionalmente que fatos passados sejam regulados pela legislação futura. Vejamos: Art 106 - A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: Fl. 130DF CARF MF Fl. 5 do Acórdão n.º 2402-007.326 - 2ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10384.006503/2007-60 1 - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação da penalidade à infração dos dispositivos interpretados; 11- tratando-se de ato não definitivamente julgado: quando deixe de defini-lo como infração; quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;e quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua Prática Com efeito, forço concluir que não mais subsiste fundamento legal para a exigência da multa à época aplicada. No mesmo sentido, o enunciado da Súmula CARF nº 65, verbis: Súmula CARF nº 65: Inaplicável a responsabilidade pessoal do dirigente de órgão público pelo descumprimento de obrigações acessórias, no âmbito previdenciário, constatadas na pessoa jurídica de direito público que dirige. Face ao exposto, VOTO no sentido de CONHECER do recurso para DAR-LHE provimento. (assinado digitalmente) Mauricio Nogueira Righetti"" Alertamos, uma vez mais, que as referências específicas presentes no voto condutor do acórdão paradigma encimado são exclusivas do Processo Administrativo Fiscal nº 13558.001477/2007-32, não havendo relação com o presente repetitivo, aqui se aplicando, tão somente, a decisão de mérito lá proferida. Nesse contexto, pelas razões de fato e de Direito ora expendidas, voto por CONHECER do Recurso Voluntário para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO. (documento assinado digitalmente) Denny Medeiros da Silveira - Relator. Fl. 131DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201906,Segunda Câmara,"ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 28/02/1998 a 31/12/1998 NULIDADE. CÓPIA DOS AUTOS. HIPÓTESE DE NULIDADE NÃO CONFIGURADA. Não há que se falar em nulidade quando a defesa não demonstra efetivo prejuízo ao exercício do seu direito de contraditar a fiscalização, a despeito de ter alegado dificuldades para obtenção de cópia dos autos, porém atestando que as obteve durante o curso do prazo recursal. Inexistindo demonstração de preterição do direito de defesa, especialmente quando o contribuinte exerce a prerrogativa de se contrapor a acusação fiscal, inclusive protocolando seu recurso antes do prazo final, restando evidenciado no caderno processual que o sujeito passivo já conhecia a íntegra da lide, não se configura qualquer nulidade. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. Tendo o lançamento sido efetivado no quinquídio legal não ocorre a decadência. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 28/02/1998 a 31/12/1998 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ENTE PÚBLICO. EXERCENTE DE MANDATO ELETIVO. REGIME ANTERIOR A LEI 10.887/2004 COMBINADA COM A EMENDA CONSTITUCIONAL 20. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 9.506 (ART. 13, § 1.º). RESOLUÇÃO 26 DO SENADO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO OBRIGATÓRIA AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. Por força de declaração de inconstitucionalidade promovida em definitivo pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 351.717, combinado com a Resolução n.º 26, do Senado Federal, que suspendeu a execução da alínea ""h"" do inciso I do art. 12 da Lei 8.212, acrescentado pelo § 1.º do art. 13 da Lei 9.506, de 1997, os exercentes de mandato eletivo, até 18 de setembro de 2004, não estão obrigados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Somente a partir de 19 de setembro de 2004, na égide da Emenda Constitucional 20, os servidores ocupantes exclusivamente de cargos temporários, incluídos os agentes políticos exercentes de mandato eletivo, devem ser enquadrados como tal, por expressa previsão legal da Lei 10.887, de 2004, que os vinculou, como segurados obrigatórios do RGPS, na qualidade de empregados, quando não amparados por Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). ",Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,2019-06-14T00:00:00Z,11557.000988/2009-83,201906,6020677,2019-06-14T00:00:00Z,2202-005.241,Decisao_11557000988200983.PDF,2019,LEONAM ROCHA DE MEDEIROS,11557000988200983_6020677.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar provimento ao recurso.\n(documento assinado digitalmente)\nRonnie Soares Anderson - Presidente\n(documento assinado digitalmente)\nLeonam Rocha de Medeiros - Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Marcelo de Sousa Sateles\, Martin da Silva Gesto\, Ricardo Chiavegatto de Lima\, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira\, Rorildo Barbosa Correia\, Fernanda Melo Leal (Suplente convocada)\, Leonam Rocha de Medeiros e Ronnie Soares Anderson (Presidente). Ausente a conselheira Andréa de Moraes Chieregatto.\n\n",2019-06-04T00:00:00Z,7784265,2019,2021-10-08T11:47:20.304Z,N,1713052119511072768,"Metadados => date: 2019-06-13T02:06:09Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2019-06-13T02:06:09Z; Last-Modified: 2019-06-13T02:06:09Z; dcterms:modified: 2019-06-13T02:06:09Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2019-06-13T02:06:09Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2019-06-13T02:06:09Z; meta:save-date: 2019-06-13T02:06:09Z; pdf:encrypted: true; modified: 2019-06-13T02:06:09Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2019-06-13T02:06:09Z; created: 2019-06-13T02:06:09Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; Creation-Date: 2019-06-13T02:06:09Z; pdf:charsPerPage: 2364; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2019-06-13T02:06:09Z | Conteúdo => S2-C 2T2 Ministério da Economia Conselho Administrativo de Recursos Fiscais Processo nº 11557.000988/2009-83 Recurso Voluntário Acórdão nº 2202-005.241 – 2ª Seção de Julgamento / 2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária Sessão de 04 de junho de 2019 Recorrente MUNICÍPIO DE VITÓRIA Interessado FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 28/02/1998 a 31/12/1998 NULIDADE. CÓPIA DOS AUTOS. HIPÓTESE DE NULIDADE NÃO CONFIGURADA. Não há que se falar em nulidade quando a defesa não demonstra efetivo prejuízo ao exercício do seu direito de contraditar a fiscalização, a despeito de ter alegado dificuldades para obtenção de cópia dos autos, porém atestando que as obteve durante o curso do prazo recursal. Inexistindo demonstração de preterição do direito de defesa, especialmente quando o contribuinte exerce a prerrogativa de se contrapor a acusação fiscal, inclusive protocolando seu recurso antes do prazo final, restando evidenciado no caderno processual que o sujeito passivo já conhecia a íntegra da lide, não se configura qualquer nulidade. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. Tendo o lançamento sido efetivado no quinquídio legal não ocorre a decadência. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 28/02/1998 a 31/12/1998 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ENTE PÚBLICO. EXERCENTE DE MANDATO ELETIVO. REGIME ANTERIOR A LEI 10.887/2004 COMBINADA COM A EMENDA CONSTITUCIONAL 20. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 9.506 (ART. 13, § 1.º). RESOLUÇÃO 26 DO SENADO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO OBRIGATÓRIA AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. Por força de declaração de inconstitucionalidade promovida em definitivo pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 351.717, combinado com a Resolução n.º 26, do Senado Federal, que suspendeu a execução da alínea ""h"" do inciso I do art. 12 da Lei 8.212, acrescentado pelo § 1.º do art. 13 da Lei 9.506, de 1997, os exercentes de mandato eletivo, até 18 de setembro de 2004, não estão obrigados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Somente a partir de 19 de setembro de 2004, na égide da Emenda Constitucional 20, os servidores ocupantes exclusivamente de cargos temporários, incluídos os agentes políticos exercentes de mandato eletivo, devem ser enquadrados como AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 11 55 7. 00 09 88 /2 00 9- 83 Fl. 153DF CARF MF Fl. 2 do Acórdão n.º 2202-005.241 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 11557.000988/2009-83 tal, por expressa previsão legal da Lei 10.887, de 2004, que os vinculou, como segurados obrigatórios do RGPS, na qualidade de empregados, quando não amparados por Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso. (documento assinado digitalmente) Ronnie Soares Anderson - Presidente (documento assinado digitalmente) Leonam Rocha de Medeiros - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marcelo de Sousa Sateles, Martin da Silva Gesto, Ricardo Chiavegatto de Lima, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Rorildo Barbosa Correia, Fernanda Melo Leal (Suplente convocada), Leonam Rocha de Medeiros e Ronnie Soares Anderson (Presidente). Ausente a conselheira Andréa de Moraes Chieregatto. Relatório Cuida-se, o caso versando, de Recurso Voluntário (e-fls. 127/144), com efeito suspensivo e devolutivo ― autorizado nos termos do art. 33 do Decreto n.º 70.235, de 6 de março de 1972, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal ―, interposto pelo recorrente, devidamente qualificado nos fólios processuais, relativo ao seu inconformismo com a Decisão Notificação n.º 07.401/0121/2000 (e-fls. 43/46), proferida monocraticamente em 20/03/2000, pela Divisão de Arrecadação da Gerência Executiva de Vitória/ES do INSS, que julgou improcedente à impugnação (e-fls. 33/37), considerando procedente o lançamento, mantendo o crédito tributário exigido no montante de R$ 288.988,66 (duzentos e oitenta e oito mil e novecentos e oitenta e oito reais e sessenta e seis centavos), consolidado em 15/10/1999, cujo acórdão restou assim ementado: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ÓRGÃO PÚBLICO. VEREADORES. JUROS. CERCEAMENTO DE DEFESA. Exercente de mandato eletivo Municipal não amparado por Regime Próprio de Previdência, são segurados obrigatórios do RGPS. É licita a cobrança de juros sobre contribuições sociais em atraso. Não há cerceamento de defesa se constam da NFLD os dados e a fundamentação legal necessários para a identificação dos valores lançados. Lançamento Procedente Do lançamento fiscal A essência e as circunstâncias do lançamento, no Procedimento Fiscal, para fatos geradores ocorridos 28/02/1998 a 31/12/1998, com auto de infração DEBCAD NFLD n.º Fl. 154DF CARF MF Fl. 3 do Acórdão n.º 2202-005.241 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 11557.000988/2009-83 32.739.967-8 lavrado e consolidado com suas peças complementares em 15/10/1999 (e-fls. 03/21), notificado o contribuinte em 03/11/1999 (e-fl. 31), com Relatório Fiscal juntado aos autos (e-fls. 22/24), foram bem delineadas e sumariadas no relatório do acórdão vergastado, pelo que passo a adotá-lo: Trata-se de crédito lançado pela fiscalização, contra o contribuinte acima identificado, que de acordo com o Relatório Fiscal de fls. 20/22 [e-fls. 22/24], teve como fato gerador as remunerações pagas ou creditada aos segurador exercentes de mandato eletivo Municipal — vereadores. Esta NFLD substitui a de n.º 32.738.957-5. Montante do Débito de R$ 288.988,66 (duzentos e oitenta e oito mil e novecentos e oitenta e oito reais e sessenta e seis centavos), referente ao período de 02/98 a 12/98, consolidado em 15/10/1999. Da Impugnação ao lançamento O contencioso administrativo teve início com a impugnação efetivada pelo recorrente, em 16/11/1999 (e-fls. 32/37), a qual delimitou os contornos da lide. Em suma, controverteu-se na forma apresentada nas razões de inconformismo, conforme bem relatado na decisão vergastada, pelo que passo a replicar, litteris: A empresa inconformada com o lançamento, apresentou impugnação, às fls. 30/35 [e-fls. 32/37], tempestivamente, alegando em síntese que: - Houve afronta direta à Constituição Federal, à legislação infraconstitucional, à situação de fato encontrada e equivocada interpretação e aplicação da norma previdenciária. - Houve cerceamento de defesa, pois foram acostados à notificação, demonstrativos absolutamente ininteligíveis e indecomponíveis. - Os juros aplicados ignoram ""(...) a atual política monetária nacional, a estabilização das taxas de juros, a estabilização econômica e os destinatários dos recolhimentos pretendidos"". - O procedimento fiscal é ilegal tendo em vista que, de acordo com o art. 13 da Lei n.º 8.212/91, (...). Havendo o sistema próprio de previdência social no Município de Vitória, os servidores municipais, ocupantes de cargos comissionados e contratados, estão automaticamente vinculados àquela entidade. - A Lei Municipal n.º 4.005/94 (IBWP), que em seu art. 3.º dispõe que os funcionários comissionados e os contratados temporariamente são associados obrigatórios do Instituto. - (...) os valores recolhidos dos ocupantes de cargos efetivos são exatamente iguais aos associados ocupantes de cargos comissionados e contratos temporários, sob esse prisma pode-se afirmar que os mesmos são e estavam à época apurada pela fiscalização segurados obrigatórios do IBWP (atual IPAMV). - (...) Deve-se lembrar que o objeto da notificação fiscal que ora se apresenta está sendo analisado pelo judiciário, tendo o Município de Vitória inclusive obtido liminar onde considera ser altamente discutível o débito lançado pela fiscalização de arrecadação. - Requer a produção de prova documental e especialmente pericial. Da Decisão Notificação A tese de defesa não foi acolhida pela Divisão de Arrecadação da Gerência Executiva de Vitória/ES do INSS, primeira instância do contencioso tributário previdenciário daquela época (e-fls. 43/47). Na decisão a quo, datada de 20/03/2000, foram refutadas cada uma das insurgências do contribuinte por meio de razões baseadas nos seguintes capítulos da decisão: a) inexistência de cerceamento de defesa; b) regularidade da notificação de lançamento; c) não Fl. 155DF CARF MF Fl. 4 do Acórdão n.º 2202-005.241 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 11557.000988/2009-83 necessidade de perícia ou juntada de outros documentos, sendo as provas fornecidas pela própria autuada; d) correção da autuação, considerando que os vereadores da Câmara Municipal são segurados obrigatórios do RGPS. Ao final, consignou-se que julgava procedente o lançamento fiscal e declarava o contribuinte devedor do crédito apurado na NFLD em referência. Consta nos autos informações de que o procedimento administrativo foi questionado judicialmente, por alegado cerceamento de defesa, vez que a intimação da decisão a quo não se operou da forma correta (intimou-se a Câmara Municipal ao invés da Procuradoria Municipal responsável pela representação jurídica do Município, ente público legitimado), tendo sido ordenado cumprir o comando decisório no sentido de restabelecer o iter administrativo com nova intimação ao contribuinte, especialmente porque o crédito tributário não foi extinto em juízo, cabendo oportunizar direito de apresentar recurso voluntário (e-fls. 118/120). Do Recurso Voluntário No recurso voluntário, interposto em 25/08/2014 (e-fls. 127/144), o sujeito passivo requer seja reconhecida a nulidade processual decorrente da falta de acesso aos autos ou, se ultrapassada, seja reconhecida a decadência dos créditos tributários ou mesmo à sua insubsistência. Na peça recursal aborda os seguintes capítulos para devolução da matéria ao CARF: a) nulidade por cerceio ao direito de defesa administrativa, pois na nova intimação para fins de recurso voluntário teve dificuldades para obter cópias; b) decadência, pois o lançamento teria sido efetivado na Câmara Municipal; e c) inexistência do crédito constituído, pois os supostos créditos executados referem-se a contribuições previdenciárias dos ocupantes de cargos eletivos, ou seja, dos agentes políticos, sendo que estes não podem ser considerados trabalhadores para efeito de incidência não se enquadrando no RGPS, demais disto tinham acesso ao sistema próprio de previdência do Município de Vitória. Consta nos autos Termo de Apensação deste feito ao Processo n.º 11557.000989/2009-28 (e-fl. 149). Nesse contexto, os autos foram encaminhados para este Egrégio Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), sendo, posteriormente, distribuído por sorteio público para este relator, em data de 10/04/2019. É o que importa relatar. Passo a devida fundamentação analisando, primeiramente, o juízo de admissibilidade e, se superado este, o juízo de mérito para, posteriormente, finalizar com o dispositivo. Voto Conselheiro Leonam Rocha de Medeiros, Relator. Admissibilidade Fl. 156DF CARF MF Fl. 5 do Acórdão n.º 2202-005.241 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 11557.000988/2009-83 O Recurso Voluntário atende a todos os pressupostos de admissibilidade intrínsecos, relativos ao direito de recorrer, e extrínsecos, relativos ao exercício deste direito, sendo caso de conhecê-lo. Especialmente, quanto aos pressupostos extrínsecos, observo que o recurso se apresenta tempestivo (notificação em 25/07/2014, e-fl. 126, protocolo recursal em 25/08/2014, e- fl. 127, e despacho de encaminhamento, e-fl. 152), tendo respeitado o trintídio legal, na forma exigida no art. 33 do Decreto n.º 70.235, de 1972, que dispõe sobre o Processo Administrativo Fiscal, bem como resta adequada a representação processual, inclusive contando com advogado regularmente habilitado, de toda sorte, anoto que, conforme a Súmula CARF n.º 110, no processo administrativo fiscal, é incabível a intimação dirigida ao endereço de advogado do sujeito passivo, sendo a intimação destinada ao contribuinte. Por conseguinte, conheço do recurso voluntário. Apreciação de preliminar antecedente a análise do mérito - Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa Observo que a recorrente requereu seja reconhecida a nulidade processual decorrente da alegada falta de acesso tempestivo aos autos. Informa que, após receber intimação que restabeleceu o iter administrativo com nova intimação ao contribuinte efetivada em 25/07/2014 (e-fl. 126), dirigiu-se a unidade de sua jurisdição para obter cópia do processo, no entanto foi comunicado que deveria agendar o atendimento para tal propósito por meio de sistema eletrônico, só tendo conseguido data próxima ao fim do prazo, constando que acessou o sistema de agendamento em 07/08/2014 (e-fl. 147), obtendo como data de atendimento o dia 22/08/2014, bem próxima ao termo do prazo (26/08/2014). Pois bem. Entendo que não assiste razão ao recorrente, uma vez que, a despeito dos argumentos, não restou demonstrado qualquer efetivo prejuízo para a defesa, aliás o recurso foi protocolado em 25/08/2014 (e-fl. 127), um dia antes do prazo fatal. Também, não consta dos autos que o recorrente não tenha tido acesso ao processo, demais disto os termos processuais eram do amplo conhecimento do recorrente, o qual, inclusive, questionou em juízo a primeira intimação acerca da decisão de primeira instância, tendo obtido provimento para a nulidade daquela intimação, quando, então, sobreveio a segunda intimação para comunicar o teor já conhecido da decisão de piso administrativa. Em termos de relevâncias, os autos não contém sequer elementos novos, os quais já não fossem conhecidos pela defesa. A própria decisão de primeira instância, decerto que já era conhecida da defesa. Certamente, por isso, o recurso foi apresentado, inclusive, antes do prazo final. Ademais, a pretendida nulidade, quando muito, devolveria, mais uma vez, o prazo para apresentação de defesa, não gerando a extinção do crédito tributário. Por fim, a alegada nulidade não influi na solução do litígio. Deste modo, não restando comprovado qualquer prejuízo, rejeito a preliminar em comento. Mérito Quanto ao juízo de mérito, passo a apreciá-lo. Inicialmente, conheço da temática envolvendo a decadência, por ser uma prejudicial de mérito. Fl. 157DF CARF MF Fl. 6 do Acórdão n.º 2202-005.241 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 11557.000988/2009-83 - Decadência A defesa advoga que se operou a decadência, pois a notificação do lançamento, datada de 1999, foi efetivada na Câmara Municipal, a qual não tem competência para recebê-la. Pois bem. A controvérsia dos autos remonta em sua gênese ao lançamento de ofício e referem-se a contribuições previdenciárias dos exercentes de mandato eletivo municipal (vereadores) no período de 02/1998 a 12/1998. A notificação se deu 03/11/1999 (e-fls. 30/31), tendo sido remetida e recebida na Câmara Municipal, a despeito de escrito no Aviso de Recebimento (AR) “Prefeitura Municipal”. A questão é que a famigerada notificação, malgrado entregue na Câmara de Vereadores, fez-se chegar na Procuradoria Municipal (órgão administrativamente integrante do executivo) e a Procuradora do Município protocolou a impugnação tempestivamente, em 16/11/1999 (e-fls. 32/38), pelo que não se observa qualquer decadência, não havendo transcorrido o quinquídio legal. Eventual nulidade da notificação, resta superada com o próprio protocolo tempestivo da impugnação, que instaura o litígio administrativo por impulso do contribuinte, através de seu representante jurídico legitimado. Ademais, na decisão judicial trazida aos autos pelo Município (Acórdão do TRF, em trecho do Voto do Insigne Desembargador Federal Relator, citando o juízo de origem) o assunto foi abordado e restou superado, veja-se (e-fls. 86/87): “(...) Procedendo-se à análise da farta documentação que instrui os presentes autos, verifica-se que o Município-Autor foi autuado pelo Instituto Nacional do Seguro Social através das NFLDs ns.º 32.739.968-6, 32.739.966-0, 32.739.965-1, 32.739.969-4 e 32.739.967-8. Por outro lado, tem-se que, de início, aquele Município foi devidamente notificado dos ditos lançamentos tributários, tanto que ofertou sua defesa com relação a cada um deles. Pelo documento de fl. 380, pode-se inferir que a Autoridade Fiscal Previdenciária identificou, como pessoa de quem seriam exigidos os débitos tributários em questão, o Município de Vitória, tendo endereçado a notificação, pelo Correio, ao ""Município de Vitória - Prefeitura Municipal"", indicando como ""domicílio tributário"" a ""Av. Beira Mar, s/n.º, Palácio Municipal"". Não obstante o endereço correto a constar do dito documento - Carta com ""AR"" - fosse ""Av. Mascarenhas de Moraes, n.º 1927, Bento Ferreira"", local onde se situa a Prefeitura Municipal, é patente que, tendo o ora Autor apresentado suas defesas contra as NFLDs referidas, tal supriu a irregularidade acima destacada.” Portanto, sem razão o recorrente. O Poder Judiciário só aceitou a nulidade da intimação da decisão de primeira instância administrativa, tendo o prazo sido devolvido para apresentação do recurso voluntário que ora é analisado. Não foi acatado, conforme razão acima, a nulidade da notificação, vez que, voluntariamente e tempestivamente, o Município instaurou a lide administrativa, sendo que o comparecimento espontâneo com o propósito de tornar litigioso o lançamento efetuado supri eventual alegada nulidade. Sem razão a recorrente quanto a alegada decadência. - Do crédito constituído Fl. 158DF CARF MF Fl. 7 do Acórdão n.º 2202-005.241 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 11557.000988/2009-83 Como informado em linhas pretéritas, a controvérsia é relativa ao lançamento de ofício e referem-se a contribuições previdenciárias dos exercentes de mandato eletivo municipal (vereadores) no período de 02/1998 a 121/1998. Consta no relatório fiscal que a edilidade estava obrigada ao recolhimento compulsório das contribuições para a Seguridade Social correspondentes à parte dos segurados e à quota patronal incidentes sobre o total das remunerações pagas ou creditadas aos exercentes de mandato eletivo municipal (vereadores), agentes políticos. A defesa alega que os ocupantes desses cargos não podem ser considerados trabalhadores para efeito de incidência de contribuição previdenciária, não estando sujeitos aos recolhimentos pelo Regime Geral de Previdência Social, assim como aduz que eles tiveram acesso ao regime próprio do Município. Pois bem. Assiste razão ao recorrente, tendo o Supremo Tribunal Federal se pronunciado, de modo definitivo, acerca da matéria, no RE n.º 351.717, cuja ementa transcrevo: EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL: PARLAMENTAR: EXERCENTE DE MANDATO ELETIVO FEDERAL, ESTADUAL ou MUNICIPAL. Lei 9.506, de 30/10/1997. Lei 8.212, de 24/7/1991. C.F., art. 195, II, sem a EC 20/98; art. 195, § 4.º; art. 154, I. I - A Lei 9.506/97, § 1.º, do art. 13, acrescentou a alínea h ao inc. I do art. 12 da Lei 8.212/91, tornando segurado obrigatório do regime geral de previdência social o exercente de mandato eletivo, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social. II - Todavia, não poderia a lei criar figura nova de segurado obrigatório da previdência social, tendo em vista o disposto no art. 195, II, C.F.. Ademais, a Lei 9.506/97, § 1.º, do art. 13, ao criar figura nova de segurado obrigatório, instituiu fonte nova de custeio da seguridade social, instituindo contribuição social sobre o subsídio de agente político. A instituição dessa nova contribuição, que não estaria incidindo sobre ""a folha de salários, o faturamento e os lucros"" (C.F., art. 195, I, sem a EC 20/98), exigiria a técnica da competência residual da União, art. 154, I, ex vi do disposto no art. 195, § 4.º, ambos da C.F. É dizer, somente por lei complementar poderia ser instituída citada contribuição. III - Inconstitucionalidade da alínea h do inc. I do art. 12 da Lei 8.212/91, introduzida pela Lei 9.506/97, § 1.º, do art. 13. IV - R.E. conhecido e provido. (RE 351.717, Relator Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 08/10/2003, DJ 21/11/2003 PP-00030 EMENT VOL-02133-05 PP-00875) De fato, o plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do § 1.º do art. 13 da Lei n.º 9.506, de 1997, que instituiu a cobrança de contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração dos detentores de mandato eletivo federal, estadual ou municipal. Deveras, a decisão do STF consigna que: ""O Tribunal, por decisão unânime, conheceu e deu provimento ao recurso extraordinário para declarar a inconstitucionalidade da alínea 'h' do inciso I do artigo 12 da Lei n.º 8.212, de 24 de julho de 1991, acrescentada pelo § 1.º do artigo 13 da Lei n.º 9.506, de 30 de outubro de 1997."" Entendeu-se que ""A instituição dessa nova contribuição, que não estaria incidindo sobre a folha de salários, o faturamento e os lucros, somente poderia ser constituída com a observância da técnica da competência residual da União. Somente poderia ser instituída por Lei Complementar"", conforme relatou o Ministro Carlos Velloso. Fl. 159DF CARF MF Fl. 8 do Acórdão n.º 2202-005.241 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 11557.000988/2009-83 Considerou-se como trabalhador, para fins previdenciários, apenas os submetidos ao regime celetista, e declarou-se, incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 12, inciso I, alínea ""h"", da Lei n.º 8.212, de 1991, com redação dada pelo § 1.º do art. 13 da Lei n.º 9.506, de 1997. Demais disto, em sequência, o dispositivo teve sua eficácia suspensa em definitivo com a promulgação da Resolução n.º 26, de 22 de junho de 2005, do Senado Federal, de modo que o preceito restou definitivamente afastado, ante o caráter irrevogável e irretratável do pronunciamento legislativo. Aliás, no relatório fiscal consta que o fundamento legal para exigência da exação estava contido no art. 12, I, alínea ""h"", da Lei n.º 8.212, de 1991, exatamente o dispositivo declarado inconstitucional. Sendo assim, com razão o recorrente. Conclusão quanto ao Recurso Voluntário De livre convicção, relatado, analisado e por mais o que dos autos constam, entendo por reformar a decisão recorrida, conhecendo do recurso voluntário, rejeitando a preliminar de nulidade, bem como a prejudicial de decadência e, no mérito, dando-lhe provimento por entender que o Município não é devedor de contribuições previdenciárias referentes aos pagamentos analisados, desconstituindo o lançamento. Dispositivo Ante o exposto, conheço do recurso voluntário e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO. É como Voto. (documento assinado digitalmente) Leonam Rocha de Medeiros Fl. 160DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201906,Terceira Câmara,"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/08/2005 a 31/12/2006 CONTRIBUIÇÃO PARA O SAT/RAT. AÇÃO JUDICIAL. DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL. JUROS DE MORA. MULTA. IMPROCEDÊNCIA. Uma vez efetivado o lançamento fiscal, descabe a exigência de multa e cobrança de juros de mora na hipótese de valores depositados tempestivamente em juízo que representam o montante integral da contribuição previdenciária para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho. ",Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção,2019-06-26T00:00:00Z,11330.001349/2007-28,201906,6023328,2019-06-26T00:00:00Z,2301-006.103,Decisao_11330001349200728.PDF,2019,MARCELO FREITAS DE SOUZA COSTA,11330001349200728_6023328.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade\, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso voluntário para excluir a multa de ofício (Súmula Carf nº 17).\n(documento assinado digitalmente)\nJoão Maurício Vital - Presidente\n(documento assinado digitalmente)\nMarcelo Freitas de Souza Costa - Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Antônio Sávio Nastureles\, Wesley Rocha\, Cleber Ferreira Nunes Leite\, Marcelo Freitas de Souza Costa\, Sheila Aires Cartaxo Gomes\, Virgílio Cansino Gil (suplente convocado)\, Wilderson Botto (suplente convocado)\, João Maurício Vital (Presidente). A Conselheira Juliana Marteli Fais Feriato\, em razão da ausência\, foi substituída pelo Conselheiro Virgílio Cansino Gil\, suplente convocado.\n\n",2019-06-03T00:00:00Z,7794901,2019,2021-10-08T11:47:58.878Z,N,1713052119533092864,"Metadados => date: 2019-06-24T14:13:01Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2019-06-24T14:13:01Z; Last-Modified: 2019-06-24T14:13:01Z; dcterms:modified: 2019-06-24T14:13:01Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2019-06-24T14:13:01Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2019-06-24T14:13:01Z; meta:save-date: 2019-06-24T14:13:01Z; pdf:encrypted: true; modified: 2019-06-24T14:13:01Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2019-06-24T14:13:01Z; created: 2019-06-24T14:13:01Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2019-06-24T14:13:01Z; pdf:charsPerPage: 2034; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2019-06-24T14:13:01Z | Conteúdo => S2-C 3T1 Ministério da Economia Conselho Administrativo de Recursos Fiscais Processo nº 11330.001349/2007-28 Recurso Voluntário Acórdão nº 2301-006.103 – 2ª Seção de Julgamento / 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária Sessão de 03 de junho de 2019 Recorrente XEROX COMERCIO E INDÚSTRIA LTDA Interessado FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/08/2005 a 31/12/2006 CONTRIBUIÇÃO PARA O SAT/RAT. AÇÃO JUDICIAL. DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL. JUROS DE MORA. MULTA. IMPROCEDÊNCIA. Uma vez efetivado o lançamento fiscal, descabe a exigência de multa e cobrança de juros de mora na hipótese de valores depositados tempestivamente em juízo que representam o montante integral da contribuição previdenciária para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso voluntário para excluir a multa de ofício (Súmula Carf nº 17). (documento assinado digitalmente) João Maurício Vital - Presidente (documento assinado digitalmente) Marcelo Freitas de Souza Costa - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Antônio Sávio Nastureles, Wesley Rocha, Cleber Ferreira Nunes Leite, Marcelo Freitas de Souza Costa, Sheila Aires Cartaxo Gomes, Virgílio Cansino Gil (suplente convocado), Wilderson Botto (suplente convocado), João Maurício Vital (Presidente). A Conselheira Juliana Marteli Fais Feriato, em razão da ausência, foi substituída pelo Conselheiro Virgílio Cansino Gil, suplente convocado. Relatório Trata-se de Auto de Infração lavrado contra o contribuinte acima identificado, referente a contribuições destinadas ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência da incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho. AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 11 33 0. 00 13 49 /2 00 7- 28 Fl. 474DF CARF MF Fl. 2 do Acórdão n.º 2301-006.103 - 2ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 11330.001349/2007-28 O lançamento foi efetuado para prevenir a decadência uma vez que a empresa propôs a ação judicial nº 2005.50.01.005274-9 com o intuito de recolher a contribuição em comento de acordo com o grau de risco de acidentes de trabalho da atividade preponderante de cada estabelecimento da empresa, individualmente considerado e compensar os valores indevidamente recolhidos nos últimos 10 anos com as parcelas vincendas de outras contribuições previdenciárias. Ressalte-se que a autuada vem efetuando o depósito em juízo dos valores, conforme autorização judicial no processo acima mencionado. Informa ainda o Relatório Fiscal que a guia referente à competência 08/2005, depositada em 05 de setembro de 2005, aparece com o campo competência preenchido com 09/2005, por erro. Vale notar também que os depósitos referentes às competências 08/2005, 10/2005, 01/2006, 02/2006, 04/2006 e 09/2006 foram efetuados em atraso. Após a impugnação a decisão de primeira instância julgou procedente o lançamento e o contribuinte apresentou recurso alegando em síntese: Inicialmente destaca que as contribuições exigidas pela fiscalização foram depositadas judicialmente, por força de liminar concedida nos autos da Ação Ordinária nº 2005.50.01.005274-9, na qual se discute a legalidade da referida cobrança. Aduz que, ignorando por completo as conseqüências advindas da existência dos depósitos judiciais, o i. Fiscal lançou o valor do crédito principal, acrescendo a ele juros e multa, estes últimos no montante de R$ 1.294.334,24 (hum milhão, duzentos e noventa e quatro mil, trezentos e trinta e quatro reais e vinte e quatro centavos), em total desrespeito à legislação vigente. Esclarece que não se discute nestes autos a questão relativa à possibilidade de fixação das alíquotas do SAT de acordo com os riscos existentes em cada estabelecimento da empresa, posto que tal matéria está sendo tratada nos autos da Ação Ordinária, porém insurge-se a Recorrente, contra o cômputo dos juros e da multa no lançamento efetuado pelo Fiscal, haja vista que a exigibilidade da contribuição previdenciária em foco está suspensa em decorrência dos sucessivos depósitos judiciais dos respectivos valores integrais devidos em cada competência. Afirma que o artigo 63 da Lei n° 9.430/96 é categórico ao afastar a aplicabilidade da multa nos casos onde o lançamento é realizado, unicamente, em razão da necessidade de o Fisco obstar a decadência naquelas situações onde houver suspensão da exigibilidade do crédito, exatamente como no caso concreto. Em resumo, o i. Fiscal não poderia ter lançado o crédito acrescentando-lhe a multa, pois a suspensão da exigibilidade a que a Recorrente ora se refere, que permanece em vigor , se deu antes do início de qualquer procedimento de ofício relativo à cobrança da contribuição ao SAT. Ao fim requer que seja julgado procedente o presente recurso pelos fundamentos expostos alhures, julgando-se insubsistente o débito consubstanciado na NFLD n° 37.105.572-5 relativamente à cobrança de juros e multa. É o relatório. Fl. 475DF CARF MF Fl. 3 do Acórdão n.º 2301-006.103 - 2ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 11330.001349/2007-28 Voto Conselheiro Marcelo Freitas de Souza Costa, Relator. O recurso é tempestivo e estão presentes os pressupostos de admissibilidade. Dos Juros de mora e multa A lide trazida nos autos consiste na incidência ou não de juros de mora e multa contida no lançamento. É incontroverso que o sujeito passivo efetivou o depósito judicial integral da contribuição previdenciária incluída no auto de infração, cujo lançamento de ofício foi determinado tão somente para prevenir a decadência (fls. 123/128). Os depósitos em Juízo se deram mensalmente, antes do vencimento do tributo, acarretando, por consequência, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. O inciso II do art. 151 do CTN emprega a expressão ""depósito no montante integral"", a qual compreende o crédito tributário como um todo, incluindo eventual incidência de juros de mora e multa, vinculados ao montante do tributo devido. O depósito tempestivo e espontâneo efetuado pela recorrente satisfaz integralmente o crédito tributário até o valor por ele coberto, quando é repassado à Conta Única do Tesouro Nacional, ficando disponível para o credor enquanto perdurar a ação judicial, pelo que não é razoável configurar a mora nessa hipótese (Lei nº 9.703, de 17 de novembro de 1998). Logo, o depósito no montante integral até a data do vencimento da contribuição previdenciária impede não só a cobrança de penalidade, seja multa de mora ou de ofício, como também a exigência de juros moratórios. Nessa linha de entendimento, o enunciado da Súmula nº 5, do CARF: Súmula CARF nº 5: São devidos juros de mora sobre o crédito tributário não integralmente pago no vencimento, ainda que suspensa sua exigibilidade, salvo quando existir depósito no montante integral. Assim, os valores depositados tempestivamente em juízo pela recorrente representam o montante integral do débito, não cabendo a exigência de multa, nem a cobrança dos juros de mora. Por outro lado assim dispõe a Súmula CARF nº 17: Súmula CARF n° 17: Não cabe a exigência de multa de ofício nos lançamentos efetuados para prevenir a decadência, quando a exigibilidade estiver suspensa na forma dos incisos IV ou V do art. 151 do CTN e a suspensão do débito tenha ocorrido antes do início de qualquer procedimento de ofício a ele relativo. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 383, de 12/07/2010, DOU de 14/07/2010). Não cabe a exigência de multa de ofício nos lançamentos efetuados para prevenir a decadência, quando a exigibilidade estiver suspensa na forma dos incisos IV ou V do art. 151 do CTN e a suspensão do débito tenha ocorrido antes do início de qualquer procedimento de ofício a ele relativo. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 383, de 12/07/2010, DOU de 14/07/2010). Ante ao exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para excluir do lançamento a incidência de multa de ofício em relação aos períodos em que houve os depósitos no montante integral antes da ação fiscal. Fl. 476DF CARF MF http://idg.carf.fazenda.gov.br/acesso-a-informacao/boletim-de-servicos-carf/portaria-383.pdf http://idg.carf.fazenda.gov.br/acesso-a-informacao/boletim-de-servicos-carf/portaria-383.pdf Fl. 4 do Acórdão n.º 2301-006.103 - 2ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 11330.001349/2007-28 (documento assinado digitalmente) Marcelo Freitas de Souza Costa Fl. 477DF CARF MF ",1.0