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INCONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO REFERENTE A COOPERATIVA.\r\nDe acordo com a Súmula nº 02, o CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária\r\nRecurso Voluntário Negado\r\nCrédito Tributário Mantido", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção", "numero_processo_s":"18108.000814/2007-96", "conteudo_id_s":"5235273", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2021-01-29T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2302-001.820", "nome_arquivo_s":"Decisao_18108000814200796.pdf", "nome_relator_s":"ADRIANA SATO", "nome_arquivo_pdf_s":"18108000814200796_5235273.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, por unanimidade foi negado provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o julgado."], "dt_sessao_tdt":"2012-05-16T00:00:00Z", "id":"4597205", "ano_sessao_s":"2012", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:01:44.345Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041572026646528, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1108; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C3T2 \n\nFl. 1 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n           \n\nS2­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  18108.000814/2007­96 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2302­ 001.820  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  16 de maio de 2012 \n\nMatéria  Remuneração de Segurados empregados. Parcelas em Folha de Pagamento \n\nRecorrente  AUBERT ENGRENAGENS LTDA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/08/2000 a 31/05/2005 \n\nCOOPERATIVA  DE  TRABALHO.  INCONSTITUCIONALIDADE  DA \nCONTRIBUIÇÃO REFERENTE A COOPERATIVA. \n\nDe acordo com a Súmula nº 02, o CARF não é competente para se pronunciar \nsobre a inconstitucionalidade de lei tributária \n\nRecurso Voluntário Negado \n\nCrédito Tributário Mantido \n\n \n \n\n  \n\nFl. 429DF CARF MF\n\nImpresso em 09/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/06/2012 por ADRIANA SATO, Assinado digitalmente em 19/06/2012 por ADR\n\nIANA SATO, Assinado digitalmente em 27/06/2012 por MARCO ANDRE RAMOS VIEIRA\n\n\n\n \n\n  2\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade foi negado provimento \nao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o julgado. \n\n \n\nMarco André Ramos Vieira ­ Presidente.  \n\n \n\n \n\nAdriana Sato ­ Relator. \n\n \n\nEDITADO EM: 19/06/2012 \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Marco André Ramos \nVieira  (Presidente),  Arlindo  Costa  e  Silva,  Liege  Lacroix  Thomasi,  Adriana  Sato  e Manoel \nCoelho Arruda Junior. \n\nFl. 430DF CARF MF\n\nImpresso em 09/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/06/2012 por ADRIANA SATO, Assinado digitalmente em 19/06/2012 por ADR\n\nIANA SATO, Assinado digitalmente em 27/06/2012 por MARCO ANDRE RAMOS VIEIRA\n\n\n\nProcesso nº 18108.000814/2007­96 \nAcórdão n.º 2302­ 001.820 \n\nS2­C3T2 \nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nRelatório \n\nTrata­se  de  Notificação  Fiscal  de  Lançamento  de  Débito  lavrada  em \n27/02/2006 cuja ciência do Recorrente ocorreu em 01/03/2006 (fls.117). \n\nDe acordo com o Relatório Fiscal a Recorrente declarou em GFIP em quase \ntodas as suas competências valores a menor do que os apurados pela fiscalização. Constituem \nos  fatos  geradores  da  presente  NFLD  os  resumos  de  folhas  de  pagamentos,  a  folha  de \npagamento  dos  empregados,  termos  de  rescisão  de  contrato  de  trabalho,  recibos  de  férias  e \nfaturas emitidas pelas cooperativas. \n\nA  Recorrente  apresentou  impugnação  e  às  fls.141/143  informa  através  de \npetição sua desistência a impugnação com relação à GPS das competências 01/2001 a 07/2001 \nem razão do pagamento; com relação as competências 08/2001 a 01/2002,  inclusive 13/2001 \npor adesão ao REFIS; e, com relação ao levantamento FPS – Folha de Pagamento referente as \ncompetências 05/2003 a 13/2004, por adesão ao REFIS. \n\nEm  razão  da  manifestação  da  Recorrente  foi  determinada  uma  diligência \nfiscal, cuja informação foi juntada às fls.243/244 e o fiscal juntou aos autos cópia autenticada \nda petição, da liminar e sentença do Mandado de Segurança. \n\nEm  novo  despacho  o  fiscal  juntou  o  cálculo  prévio  dos  valores  de \ncontribuição que entendia ser excluído do lançamento de oficio inicial. \n\nA DRFBJ encaminhou os autos à Delegacia de Administração Tributária em \nSão Paulo – Derat/SPO. \n\nA Derat/SPO  desmembrou  da NFLD  os  valores  incluídos  no  parcelamento \n(fls.287/319), remanescendo o crédito tributário no valor de R$ 110.053,44, que totalizava em \n27/02/2006 R$ 209.067,00. \n\nApós  a  Derat  apropriou  o  valor  recolhido  em  GPS  (fls.144),  e,  sendo  a \nmesma insuficiente para quitação integral do débito,, restou descoberto as competências 06 e \n07/2001 pagos pelo Recorrente em 18/03/2010 (fls.324/329). \n\nApós  a  realização  das  operações,  conforme  solicitado  pela  DRFBJ, \nremanesceu  o  crédito  tributário  no  valor  principal  de  R$  70.758,63,  que  consolidado  em \n24/03/2010, totalizava R$ 164.854,49. \n\nApesar  de  intimado  o  Recorrente  não  se  manifestou  sobre  as  diligências \nrealizadas. \n\nA 14ª Turma de  Julgamento  da DRFBJ  julgou  improcente  a  impugnação  e \naplicou de oficio a decadência parcial dos lançamentos no período de 08/2000 a 01/2001. \n\nInconformado  o  Recorrente  apresentou  recurso  voluntário,  alegando  em \nsíntese: \n\nFl. 431DF CARF MF\n\nImpresso em 09/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/06/2012 por ADRIANA SATO, Assinado digitalmente em 19/06/2012 por ADR\n\nIANA SATO, Assinado digitalmente em 27/06/2012 por MARCO ANDRE RAMOS VIEIRA\n\n\n\n \n\n  4\n\n­ o acórdão não descreve como deve ser apropriado os valores pagos e nem o \nprocedimento adotado pelo INSS caso esses valores tenham sido apropriados, impossibilitando \no Recorrente de apurar eventual crédito tributário remanescente; \n\n­ inconstitucional a exigência da contribuição de 15% sobre a fatura emitida \npelas cooperativas de trabalho. \n\nÉ o Relatório. \n\nFl. 432DF CARF MF\n\nImpresso em 09/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/06/2012 por ADRIANA SATO, Assinado digitalmente em 19/06/2012 por ADR\n\nIANA SATO, Assinado digitalmente em 27/06/2012 por MARCO ANDRE RAMOS VIEIRA\n\n\n\nProcesso nº 18108.000814/2007­96 \nAcórdão n.º 2302­ 001.820 \n\nS2­C3T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nVoto            \n\nConselheiro Adriana Sato \n\nSendo tempestivo CONHEÇO DO RECURSO e passo a análise das questões \nsuscitadas. \n\nDiferentemente  do  alegado  pelo  Recorrente  o  v.  acórdão  na  sua  conclusão \ndescreve que deverão ser apropriados os montantes pagos em guias (fls.338) e ao qual deverão \nser acrescidos multa e juros legais. \n\nNo que tange a alegação quanto a contribuição referente cooperativa, aplico a \nSúmula 2 do CARF: \n\nSúmula  CARF  nº  2:  O  CARF  não  é  competente  para  se \npronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária \n\nPor todo exposto, voto por negar provimento ao recurso. \n\n \n\nAdriana Sato ­ Relator \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 433DF CARF MF\n\nImpresso em 09/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/06/2012 por ADRIANA SATO, Assinado digitalmente em 19/06/2012 por ADR\n\nIANA SATO, Assinado digitalmente em 27/06/2012 por MARCO ANDRE RAMOS VIEIRA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201207", "turma_s":"Primeira Turma Especial da Segunda Seção", "numero_processo_s":"11060.720500/2008-39", "conteudo_id_s":"6418996", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2021-07-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2801-000.130", "nome_arquivo_s":"280100130_11060720500200839_201207.pdf", "nome_relator_s":"TANIA MARA PASCHOALIN", "nome_arquivo_pdf_s":"11060720500200839_6418996.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto da Relatora."], "dt_sessao_tdt":"2012-07-10T00:00:00Z", "id":"4573993", "ano_sessao_s":"2012", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T08:59:54.437Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041572503748608, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1982; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­TE01 \n\nFl. 97 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n96 \n\nS2­TE01  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  11060.720500/2008­39 \n\nRecurso nº  886.481 \n\nResolução nº  2801­000.130   –  1ª Turma Especial \n\nData  10 de julho de 2012 \n\nAssunto  Solicitação de Diligência \n\nRecorrente  AGRO PASTORIL BARTHOLOMEU CECCIM LTDA. \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nResolvem  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  converter  o \njulgamento em diligência, nos termos do voto da Relatora. \n\n \nAssinado digitalmente \nAntonio de Pádua Athayde Magalhães ­ Presidente  \n \nAssinado digitalmente \nTânia Mara Paschoalin ­ Relatora \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  conselheiros:  Antonio  de  Pádua \nAthayde Magalhães, Sandro Machado dos Reis, Tânia Mara Paschoalin, Carlos César Quadros \nPierre, Walter Reinaldo Falcão Lima e Eivanice Canário da Silva. Ausente, justificadamente, o \nConselheiro Luiz Claudio Farina Ventrilho. \n\nRELATÓRIO \n\nTrata­se  de  recurso  voluntário  apresentado  contra  decisão  proferida  pela  1ª \nTurma da DRJ/CGE/MS. \n\nPor bem descrever os fatos, reproduz­se abaixo o relatório da decisão recorrida: \n\n“Trata  o  presente  processo  de  Notificação  de  Lançamento  (f.01/05), \nmediante a qual  se  exige a diferença de  Imposto Territorial Rural — \nITR, Exercício 2004, no  valor  total de R$ 34.871,94, do  imóvel  rural \ninscrito  na  Receita  Federal  sob  o  n°  1.031.028­2,  localizado  no \nmunicípio de São Gabriel ­ RS. \n\nNa descrição dos fatos, o fiscal autuante relata que foi apurada a falta \nde recolhimento do ITR, decorrente de glosa da área declarada como \nde preservação permanente. \n\n  \n\nFl. 106DF CARF MF\n\nImpresso em 17/09/2012 por VILMA PINHEIRO TORRES - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/08/2012 por TANIA MARA PASCHOALIN, Assinado digitalmente em 21/08/201\n\n2 por ANTONIO DE PADUA ATHAYDE MAGALHA, Assinado digitalmente em 14/08/2012 por TANIA MARA PASCHOALI\n\nN\n\n\n\nProcesso nº 11060.720500/2008­39 \nResolução n.º 2801­000.130  \n\nS2­TE01 \nFl. 98 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nHouve  alteração  do  valor  da  terra  nua,  em  adequação  aos  valores \nconstantes  do  SIPT.  Em  conseqüência,  houve  aumento  da  base  de \ncálculo, da alíquota e do valor devido do tributo. \n\nA  interessada  apresentou  a  impugnação de  f.28/35. Preliminarmente, \nlevanta preliminar de nulidade do lançamento. Argumenta que as áreas \nde  preservação  permanente  existem,  de  fato,  no  imóvel,  conforme \ncomprovado  em  Laudo.  Alega  que  a  legislação  não  obriga  que  o \ncontribuinte  comprove  previamente  o  que  foi  declarado  como  área \nisenta.  Aduz  que  a  maior  parte  do  imóvel  não  pode  ser  explorada \neconomicamente. Alega que apresentou o ADA junto ao IBAMA. Anexa \ncópia  de:ADA  protocolado  em  29  de  outubro  de  2007.  Questiona  o \nvalor  da  terra  nua  atribuído  no  lançamento,  que  afirma  não \ncorresponder às características do imóvel e à realidade de mercado da \nregião.  Afirma  que  deve  ser  aceito  o  valor  veiculado  por  Laudo  de \nAvaliação que apresentou. Solicita a realização de perícia.” \n\nA impugnação  foi  julgada  improcedente,  conforme Acórdão de fls. 71/79, que \nrestou assim ementado: \n\nÁREAS  ISENTAS.  PRESERVAÇÃO  PERMANENTE.  RESERVA \nLEGAL. REQUISITOS. \n\nPor  exigência de Lei,  para  ser  considerada  isenta, a área de  reserva \nlegal deve estar averbada na Matricula do imóvel junto ao Cartório de \nRegistro  de  Imóveis  e  ser  reconhecida  mediante  Ato  Declaratório \nAmbiental  ­  ADA,  cujo  requerimento  deve  ser  protocolado  dentro  do \nprazo  estipulado.  O  ADA  é  igualmente  exigido  para  a  comprovação \ndas áreas de preservação permanente.  \n\nVALOR DA TERRA NUA. \n\nO valor da  terra nua, apurado pela  fiscalização, em procedimento de \noficio  nos  termos  do  art.  14  da  Lei  9.393/96,  não  é  passível  de \nalteração,  quando  o  contribuinte  não  apresentar  elementos  de \nconvicção que justifiquem reconhecer valor menor. \n\nRegularmente  cientificada  daquele  Acórdão  em  02/03/2010  (AR  fl.  82),  a \ninteressada,  representada  por  seus  advogados  (fl.  36),  interpôs  o  recurso  de  fls.  83/93,  em \n31/03/2010.  Em  sua  defesa,  pretende  seja  considerada  a  área  de  preservação  permanente \ndeclarada na DITR sob exame,  tendo em vista o Cadastro Técnico Federal,  o Certificado de \nRegularidade e o Recibo do Ato Declaratório Ambiental ­ ADA, relativo ao período de 2001 a \n2007, que foi protocolado em 29 de outubro de 2007, bem como o Laudo Técnico contendo as \ncoordenadas dos vértices definidores dos limites do imóvel rural georreferenciadas ao Sistema \nGeodésico Brasileiro e o Memorial Descrito da área em questão. Também aduz, que o Laudo \nTécnico apresentado, apesar de não ter sido realizado de acordo com a NBR 14.653­3, e sim de \nacordo  com  a  NBR  8.799­85,  exibe  uma  tabela  com  mais  de  cinco  valores  de  mercado, \ncoletados na data da base de cálculo do  ITR, onde  resta demonstrado vários valores de  terra \nnua (hectares) de propriedades localizadas na mesma região do imóvel rural em questão. \n\nÉ o relatório. \n\nVOTO \n\nFl. 107DF CARF MF\n\nImpresso em 17/09/2012 por VILMA PINHEIRO TORRES - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/08/2012 por TANIA MARA PASCHOALIN, Assinado digitalmente em 21/08/201\n\n2 por ANTONIO DE PADUA ATHAYDE MAGALHA, Assinado digitalmente em 14/08/2012 por TANIA MARA PASCHOALI\n\nN\n\n\n\nProcesso nº 11060.720500/2008­39 \nResolução n.º 2801­000.130  \n\nS2­TE01 \nFl. 99 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nConselheira Tânia Mara Paschoalin, Relatora. \n\nO  recurso  é  tempestivo  e  atende  às  demais  condições  de  admissibilidade, \nportanto merece ser conhecido. \n\nO lançamento cuida de glosa da Área de Preservação Permanente e alteração do \nValor da Terra Nua (VTN) declarado. \n\nQuanto  à  alteração  procedida  pela  fiscalização  do  VTN,  verifica­se  que  não \nconstam  dos  autos  as  informações  disponíveis  no  SIPT,  para  o  exercício  em  análise  e  o \nmunicípio de localização do imóvel, que foram utilizadas pela autoridade fiscal para proceder o \narbitramento contestado pela recorrente. \n\nDessa  forma,  proponho  a  conversão  do  julgamento  em  diligência,  para  que  a \nautoridade competente anexe aos autos as  informações disponíveis no SIPT, para o exercício \nem análise e o município de localização do imóvel, que embasaram o procedimento fiscal em \napreço. \n\n \nAssinado digitalmente \nTânia Mara Paschoalin \n\n \n\nFl. 108DF CARF MF\n\nImpresso em 17/09/2012 por VILMA PINHEIRO TORRES - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/08/2012 por TANIA MARA PASCHOALIN, Assinado digitalmente em 21/08/201\n\n2 por ANTONIO DE PADUA ATHAYDE MAGALHA, Assinado digitalmente em 14/08/2012 por TANIA MARA PASCHOALI\n\nN\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201303", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nExercício: 2007\nPENSÃO ALIMENTÍCIA JUDICIAL. FILHOS MAIORES. DEDUÇÃO.\nSomente são dedutíveis da base de cálculo do imposto de renda as pensões alimentícias pagas aos filhos menores ou aos filhos maiores de idade quando incapacitados para o trabalho e sem meios de proverem a própria subsistência, ou até 24 anos se estudantes do ensino superior ou de escola técnica de segundo grau. Ressalva-se, ainda, a hipótese de sentença judicial expressa determinando o pagamento de alimentos após a maioridade, desde que não resultante de acordo celebrado entre interessados.\nRecurso Voluntário Negado\n", "turma_s":"Primeira Turma Especial da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2013-05-03T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11543.003217/2008-16", "anomes_publicacao_s":"201305", "conteudo_id_s":"5241101", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-05-03T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2801-002.957", "nome_arquivo_s":"Decisao_11543003217200816.PDF", "ano_publicacao_s":"2013", "nome_relator_s":"CARLOS CESAR QUADROS PIERRE", "nome_arquivo_pdf_s":"11543003217200816_5241101.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, negar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Carlos César Quadros Pierre (Relator) e Ewan Teles Aguiar. Designado redator do Voto Vencedor o Conselheiro Marcelo Vasconcelos de Almeida.\nAssinado digitalmente\nTânia Mara Paschoalin - Presidente na data da formalização da decisão (Ordem de Serviço nº 1, de 08 de março de 2013)\nAssinado digitalmente\nMarcelo Vasconcelos de Almeida - Redator Designado\nAssinado digitalmente\nCarlos César Quadros Pierre - Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Antonio de Pádua Athayde Magalhães, Tânia Mara Paschoalin, Marcelo Vasconcelos de Almeida, Carlos César Quadros Pierre e Ewan Teles Aguiar. Ausente o Conselheiro Sandro Machado dos Reis.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2013-03-13T00:00:00Z", "id":"4602291", "ano_sessao_s":"2013", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:02:26.838Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041573248237568, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2052; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­TE01 \n\nFl. 149 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n148 \n\nS2­TE01  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  11543.003217/2008­16 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2801­002.957  –  1ª Turma Especial  \n\nSessão de  13 de março de 2013 \n\nMatéria  IRPF \n\nRecorrente  DEO ROZINDO DA SILVA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nExercício: 2007 \n\nPENSÃO ALIMENTÍCIA JUDICIAL. FILHOS MAIORES. DEDUÇÃO.  \n\nSomente são dedutíveis da base de  cálculo do  imposto de  renda as pensões \nalimentícias pagas aos filhos menores ou aos filhos maiores de idade quando \nincapacitados  para  o  trabalho  e  sem  meios  de  proverem  a  própria \nsubsistência,  ou  até  24  anos  se  estudantes  do  ensino  superior  ou  de  escola \ntécnica de segundo grau. Ressalva­se, ainda, a hipótese de sentença  judicial \nexpressa determinando o pagamento de alimentos após a maioridade, desde \nque não resultante de acordo celebrado entre interessados. \n\nRecurso Voluntário Negado \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, negar provimento \nao  recurso.  Vencidos  os  Conselheiros  Carlos  César  Quadros  Pierre  (Relator)  e  Ewan  Teles \nAguiar. Designado redator do Voto Vencedor o Conselheiro Marcelo Vasconcelos de Almeida. \n\nAssinado digitalmente \n\nTânia  Mara  Paschoalin  ­  Presidente  na  data  da  formalização  da  decisão \n(Ordem de Serviço nº 1, de 08 de março de 2013) \n\nAssinado digitalmente \n\nMarcelo Vasconcelos de Almeida ­ Redator Designado \n\nAssinado digitalmente \n\nCarlos César Quadros Pierre ­ Relator \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n54\n\n3.\n00\n\n32\n17\n\n/2\n00\n\n8-\n16\n\nFl. 149DF CARF MF\n\nImpresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/04/2013 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em\n\n24/04/2013 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 26/04/2013 por CARLOS CESAR\n\nQUADROS PIERRE, Assinado digitalmente em 29/04/2013 por TANIA MARA PASCHOALIN\n\n\n\n\nProcesso nº 11543.003217/2008­16 \nAcórdão n.º 2801­002.957 \n\nS2­TE01 \nFl. 150 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Antonio  de  Pádua \nAthayde Magalhães, Tânia Mara Paschoalin, Marcelo Vasconcelos de Almeida, Carlos César \nQuadros Pierre e Ewan Teles Aguiar. Ausente o Conselheiro Sandro Machado dos Reis. \n\nRelatório \n\nAdoto como relatório aquele utilizado pela Delegacia da Receita Federal do \nBrasil  de  Julgamento,  7ª Turma da DRJ/BSB  (Fls.  29),  na  decisão  recorrida,  que  transcrevo \nabaixo: \n\nContra  o  contribuinte  em  epígrafe  foi  emitida  Notificação  de \nLançamento do Imposto de Renda da Pessoa Física – IRPF (fls. \n13/16),  referente  ao  exercício  2007,  ano­calendário  2006,  que \nlhe  exige  o  recolhimento  do  crédito  tributário  conforme \ndemonstrativo abaixo: \n\nDemonstrativo do Crédito Tributário (em R$) \n\nImposto Suplementar (Sujeito à multa de ofício)  6.102,62 \n\nMulta de Ofício (75%)  4.576,96 \n\nJuros de Mora (calculado até o lançamento)  831,17 \n\nImposto de Renda (sujeito à multa de mora)  0 \n\nMulta de Mora  0 \n\nJuros de Mora (calculado até o lançamento)  0 \n\nTotal do crédito tributário apurado  11.510,75 \n\nO lançamento acima foi decorrente da seguinte infração: \n\nDedução  Indevida  de  Pensão  Alimentícia  Judicial  –  glosa  de \ndedução de pensão alimentícia judicial, pleiteada indevidamente \npelo  contribuinte  na  Declaração  do  Imposto  de  Renda  Pessoa \nFísica  do  exercício  2007,  ano­calendário  2006.  Valor:  R$ \n33.600,00.  Motivo  da  glosa:  Falta  de  comprovação  do \npagamento. \n\nOs enquadramentos legais encontram­se às fls. 14 dos autos. \n\nO  contribuinte  foi  cientificado  do  Auto  de  Infração  em \n22/07/2008, conforme documento de fls. 17. \n\nEm  19/08/2008,  o  contribuinte  apresentou  impugnação  de \nfls.01/09 acompanhada dos documentos de fls. 18/81, afirmando \nque: \n\n­ Conforme decisão  judicial  anexada aos  autos  (fls.  18/27),  foi \ndeterminado judicialmente o pagamento de pensão alimentícia à \nsua ex­esposa Janete de Azevedo Rozindo (R$800,00), aos filhos \nDenise  de  Azevedo  Rozindo  (R$1.180,00)  e  Daniel  Azevedo \n\nFl. 150DF CARF MF\n\nImpresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/04/2013 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em\n\n24/04/2013 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 26/04/2013 por CARLOS CESAR\n\nQUADROS PIERRE, Assinado digitalmente em 29/04/2013 por TANIA MARA PASCHOALIN\n\n\n\nProcesso nº 11543.003217/2008­16 \nAcórdão n.º 2801­002.957 \n\nS2­TE01 \nFl. 151 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nRozindo  (R$820,00),  perfazendo  assim  um  total  de  R$2.800,00 \nmensais pagos a título de pensão alimentícia. \n\n­  Conforme  comprovantes  anexados  aos  autos  (fls.28/69)  foi \nefetuado o pagamento anual de 33.600,00 (12 x R$2.800,00). \n\n­  Que  a  maioridade  não  exonera  o  impugnante  do  dever  de \nprestar  alimentos  a  que  ficou  judicialmente  obrigado  conforme \ndecisões judiciais anexados aos autos; \n\nPasso  adiante,  a  7ª  Turma  da  DRJ/BSB  entendeu  por  bem  julgar  a \nimpugnação procedente em parte, em decisão que restou assim ementada: \n\nDEDUÇÕES. PENSÃO ALIMENTÍCIA. FILHOS MAIORES DE \n24 ANOS. \n\nNão há que se admitir a dedução a título de pensão alimentícia \njudicial,  cujo  pagamento  foi  realizado  para  filhos  do \ncontribuinte,  os  quais  são  maiores  de  24  anos,  quando  não \ncolacionada aos autos documentação hábil capaz de comprovar, \nno caso, a incapacidade dos filhos proverem a própria mantença \ne/ou a incapacidade deles, física ou mental, para o trabalho. \n\nDEDUÇÃO.  PENSÃO  ALIMENTÍCIA.  COMPROVAÇÃO. \nRestabelece­se a título de pensão alimentícia para a ex­conjuge \nnos valores devidamente comprovados. \n\nCientificado  em  23/02/2011  (Fls.  129),  o  Recorrente  interpôs  Recurso \nVoluntário, em 23/03/2011 (fls. 130 a 140), argumentando em síntese: \n\n(...) \n\n3.  RAZÕES  PARA  O  ACOLHIMENTO  DO  PRESENTE \nRECURSO VOLUNTÁRIO: \n\nDe forma objetiva, podemos concluir que o cerne da questão ora \ndiscutida reside na possibilidade de deduzir, da base de cálculo \ndo  Imposto  de  Renda  Pessoa  Física,  os  valores  efetivamente \npagos  a  filhos maiores  de  24  (vinte  e  quatro)  anos  a  título  de \npensão  alimentícia,  decorrentes  de  acordo  homologado \njudicialmente. \n\n(...) \n\nDiante disso, é ABSOLUTAMENTE IMPOSSÍVEL concluir pela \nfalta  de  previsão  legal  para  a  dedução  da  pensão  alimentícia \npaga  pelo  requerente  à  sua  ex­esposa,  já  reconhecida  pela  7a \nTurma  da  DRJ/BSB,  da  mesma  forma  que  a  seus  dois  filhos, \nconsiderando que tal obrigação decorreu de sentença rigorosa e \nefetivamente cumprida. \n\nImporta  destacar,  a  fim  de  dissipar  eventuais  dúvidas,  que \ndiversamente  do  que  entende  o  colegiado  a  quo,  o  fato  de  os \nbeneficiários  possuírem  mais  de  24  (vinte  e  quatro)  anos  em \nnada altera a obrigação do requerente de prestar alimentos, bem \ncomo o direito de deduzi­los do seu IRPF. \n\nFl. 151DF CARF MF\n\nImpresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/04/2013 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em\n\n24/04/2013 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 26/04/2013 por CARLOS CESAR\n\nQUADROS PIERRE, Assinado digitalmente em 29/04/2013 por TANIA MARA PASCHOALIN\n\n\n\nProcesso nº 11543.003217/2008­16 \nAcórdão n.º 2801­002.957 \n\nS2­TE01 \nFl. 152 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nPrimeiro  porque,  quanto  à  obrigação  de  prestar  alimentos,  a \njurisprudência  do  STJ  é  firme  na  orientação  de  que  NÃO  HÁ \nQUE SE FALAR EM EXONERAÇÃO AUTOMÁTICA em razão \nda  superveniência  da  maioridade  ­  ou  de  qualquer  outra \ncircunstância  ­  do  beneficiário,  posto  ser  necessário  o \najuizamento  de  ação  própria  dando  oportunidade  ao  mesmo \npara demonstrar se continua necessitando da pensão. \n\n(...) \n\nDepois  porque,  no  que  tange  ao  direito  de  deduzir  o  valor  da \npensão  alimentícia  do  IRPF,  não  cabe  à  recorrida  fazer \nqualquer  restrição  (no  caso,  restrição  relativa  à  idade  do \nbeneficiário) a fato que o próprio legislador não tratou de fazer, \nsendo certo que, pelo princípio da  legalidade, a Administração \nsó  pode/deve  agir  consoante  o  quanto  determinado/autorizado \nem lei. \n\n(...) \n\nDessa sorte, não se pode, de maneira genérica como pretende a \nrecorrida, estabelecer limite de idade aos filhos para restringir o \ndireito de o recorrente deduzir do seu IRPF a importância paga \naos mesmos a  título de alimentos. A Lei n° 9.250/1995, no art. \n8o,  II,  \"f\",  autoriza  a  dedução  do  valor  da  pensão  alimentícia \n\"em  face  das  normas  de  Direito  de  Família\",  que  não  traz \nqualquer  ressalva  de  idade  para  que  uma  pessoa  seja \nbeneficiada  com  alimentos,  bastando,  simplesmente,  que  deles \nnecessite  (binômio  necessidade/possibilidade).3  Tal \ncircunstância é essencialmerr pessoal e diz respeito somente às \npartes  familiares envolvidas, descabendo qualquer interferência \ndo fisco nesse sentido. \n\n(...) \n\nNeste  diapasão,  não  assiste  razão  aos  argumentos  postos  no \nAcórdão recorrido a fim de justificar a ilegal recusa do direto a \ndedução  desses  valores  pagos,  uma  vez  que  os  mesmos  foram \nforçosamente  criados  para  justificar  o  injustificável.  Assim \nvislumbramos  que  primeiro  tentaram  interpretar  de  forma \nrestrita  a  expressão  \"menores\"  utilizada  pelo  juiz  quando  da \nhomologação  do  acordo  judicial  ­  folha  95  do  Acórdão  03­\n¿9.678 ­, senão vejamos: \n\n\"...  utilizando­se  da  expressão  \"menor\"  e  não  filhos,  dando  o \nentendimento de que a pensão alimentícia será paga enquanto os \nfilhos  não  atingirem  a  idade  adulta  conforme  o  direito  de \nfamília.\" \n\nOra, é patente que a expressão \"menores\" conota a situação dos \nfilhos na época da homologação, e caso o juiz tivesse a intenção \nde delimitar um prazo para pagamento da pensão alimentícia, o \nmesmo o teria feito. \n\nDepois, buscaram o art. 35 da Lei n° 9.250/1995 para embasar a \ntese de que a pensão alimentícia deve ser analisada sob o prisma \n\nFl. 152DF CARF MF\n\nImpresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/04/2013 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em\n\n24/04/2013 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 26/04/2013 por CARLOS CESAR\n\nQUADROS PIERRE, Assinado digitalmente em 29/04/2013 por TANIA MARA PASCHOALIN\n\n\n\nProcesso nº 11543.003217/2008­16 \nAcórdão n.º 2801­002.957 \n\nS2­TE01 \nFl. 153 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\ndos  requisitos  necessários  para  a  relação  de  dependência \ndisposto  na  legislação  do  imposto  de  renda.  Tamanho absurdo \ncometeram nessa tese, pois o citado artigo, em seu caput, dispõe: \n\"Art.  35.  Para  efeito  do  disposto  nos  arts.  4°,  inciso  III.  e  8o, \ninciso  II,  alínea  c,  poderão  ser  considerados  como \ndependentes:\"; ou seja, utilizaram­se de um artigo que não trata \ndo  ART.  4°.  INCISO  II  (QUE CUIDA DA DEDUTIBILIDADE \nDA  PENSÃO  ALIMENTÍCIA)  para  impor  uma  limitação \ntemporal ­ até os 24 (vinte e quatro) anos ­ que não existe. \n\nPor fim, quanto argumento de que essa dedução seria prejudicial \nerário, e por consequência a sociedade; mais um absurdo, senão \nvejamos. \n\nA sentença foi proferida em 19.09.1979, obrigando o requerente \na pagar ­ na época prestações alimentícias da seguinte forma: \n\nDenise Azevedo Rozindo  15 0RTN/S \n\nDaniel Azevedo Rozindo  15 ORTN's \n\nDa sentença já se passaram quase vinte anos, sendo inegável a \ndesvalorização da pensão acima ­ calculada com base no ORTN \n­  frente  às  mudanças  de  moeda  e  à  inflação.  Por  isso  a \njurisprudência  do  STJ  admite  a  correção  da  prestação \nalimentícia por  índice que reflita a  recomposição do  seu poder \naquisitivo, (...) \n\n(...) \n\nNo  caso  em  tela,  corrigindo­se  as  prestações  alimentícias  pelo \nINPC/IBGE (vide planilhas em anexo), o valor atualizado devido \na  título  das  mesmas  chega,  por  mês,  a  R$  1.063,81  (um  mil, \nsessenta e três reais e oitenta e um centavos) para cada filho (15 \nORTN 's para cada). \n\nPerceba  Excelência,  que  a  quantia  paga  pelo  requerente  aos \nbeneficiários dos alimentos, embora prudentemente pautada pelo \ncritério  de  suprir  suas  necessidades,  é  muito  menor  do  que  o \nvalor  corrigido,  porquanto  não  há  que  se  falar  em  prejuízo  ao \nerário;  pelo  contrário,  pois  a  pensão  alimentícia  ­  e  por \nconsequência a dedução no IR ­ poderia ser até maior do que a \natualmente operada. \n\nDe fato, não se trata de valores aleatoriamente inventados pelo \nrequerente,  como  se  estivesse  a  pretender  fraudar  o  Fisco. \nTrata­se, sim, de depósitos efetuados à sua ex­esposa e aos seus \ndois filhos com o claro propósito de dar cumprimento ao acordo \njudicial ­ o destaque em sublinhas feito na jurisprudência acima \nrevela  que  o  STJ  se  preocupa  com  essa  questão  ­,  o  qual  foi \nhomologado por  sentença não desconstituída  (o que só poderia \nocorrer com o ajuizamento de ação própria). \n\nRESSALTA­SE  QUE  A  SENTENÇA  É  ATO  VÁLIDO,  COM \nPLENA  VIGÊNCIA,  E  POR  FAZER  LEI  ENTRE  AS  PARTES, \nAINDA  É  FONTE  DA  OBRIGAÇÃO  DO  REQUERENTE  DE \n\nFl. 153DF CARF MF\n\nImpresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/04/2013 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em\n\n24/04/2013 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 26/04/2013 por CARLOS CESAR\n\nQUADROS PIERRE, Assinado digitalmente em 29/04/2013 por TANIA MARA PASCHOALIN\n\n\n\nProcesso nº 11543.003217/2008­16 \nAcórdão n.º 2801­002.957 \n\nS2­TE01 \nFl. 154 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nPRESTAR ALIMENTOS À SUA EX­ESPOSA E AOS SEUS DOIS \nFILHOS. \n\n(...) \n\nIsso  significa  dizer  que:  (i)  se  os  valores  recebidos  a  título  de \npensão  alimentícia  foram  devidamente  declarados  pelos \nbeneficiários,  é  clara  a  ocorrência  de  bis  in  idem,  pois  a \nrecorrida  estaria  tributando  em  duplicidade  uma  única  renda; \n(ii)por  outro  lado,  caso  tais  valores  não  tenham  sido \ndevidamente  declarados  pelos  beneficiários,  CABE  À \nRECORRIDA  DELES  COBRÁ­LOS,  MAS  NUNCA  DO \nRECORRENTE. \n\nVale ressaltar que o requerente cuidou de enviar o \"comprovante \nde rendimentos pagos\" ­ como de  fato cuida anualmente ­ para \nos beneficiários, confeccionando­o com base no art. 865 da Lei \nn° 8.981/1995, documento pelo qual lhes dá ciência dos valores \na  eles  pagos  a  título  de  pensão  alimentícia,  justamente  para  o \ncorreto preenchimento de suas declarações. \n\nA  verdade  é  que  se  o  pagamento  de  pensão  alimentícia  é \nadmitido  como  dedução  numa  ponta,  certo  é  que  se  trata  de \nrendimento  tributável  na  outra  (renda  percebida  pelos \nbeneficiários),  não  se afigurando  legítima a  exigência de  IRPF \ndo requerente. \n\nAo  fim  e  ao  cabo,  o  que  importa  é  que  o  requerente \nEFETIVAMENTE  PAGOU  a  título  de  pensão  alimentícia  ­  a \nseus  dois  filhos  ­  o  valor  de  R$  24.000,00  (vinte  e  quatro  mil \nreais)  no  ano  de  2006,  sendo  a  dedução  de  tal  pagamento \nabsolutamente  autorizada  pela  legislação  tributária \ncorrespondente, não cabendo à recorrida impor qualquer tipo de \nrestrição, seja de idade dos beneficiários, seja de valores pagos \n(mesmo  porque  se  viu  que  a  correção  é  admitida  pela \njurisprudência do STJ), já que a própria lei não a faz. \n\nCom isso, o que se tem é que o lançamento lavrado em desfavor \nrequerente  é  totalmente  descabido  e  destituído  de  juridicidade, \nrazão  por  que  deve  ser  anulado,  retornando­se  ao  status  quo \nante  em  vista  das  corretas  informações  prestadas  em  sua \nDeclaração de Ajuste Anual de 2007. \n\nÉ o Relatório. \n\nVoto Vencido \n\nConselheiro Carlos César Quadros Pierre, Relator. \n\nConheço  do  recurso,  posto  que  tempestivo  e  com  condições  de \nadmissibilidade. \n\nResta em litígio a glosa da dedução efetuada na base de cálculo do IRPF, no \nperíodo fiscalizado, a título de Pensão Alimentícia Judicial, pagas aos dois filhos do recorrente. \n\nFl. 154DF CARF MF\n\nImpresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/04/2013 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em\n\n24/04/2013 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 26/04/2013 por CARLOS CESAR\n\nQUADROS PIERRE, Assinado digitalmente em 29/04/2013 por TANIA MARA PASCHOALIN\n\n\n\nProcesso nº 11543.003217/2008­16 \nAcórdão n.º 2801­002.957 \n\nS2­TE01 \nFl. 155 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nEntendeu  a  autoridade  lançadora  que,  uma  vez  que  o  contribuinte  não \ncomprovou os pagamentos da pensão paga a sua ex­esposa e aos  seus dois  filhos,  tal pensão \nnão poderia ser aceita para fins de dedução do imposto de renda devido. \n\nDo  exposto,  se  verifica  que  a  fiscalização  não  questionou,  nestes  casos \nespecíficos, a adequação do acordo homologado judicialmente as normas do direito de família, \nem especial em razão da idade dos dois filhos do contribuinte. \n\nPor este motivo, não é o caso de se requerer, no presente momento, a análise \ndo caso sob o aspecto da adequação do acordo  judicial as normas do direito de família, ou a \nidade dos filhos; mas sim sob a ótica da adequação dos recibos como meios de prova na forma \nexigida pela fiscalização. \n\nDentro deste contexto, buscando suprir a falha apresentada pela fiscalização, \no contribuinte tratou de apresentar recibos emitidos por sua ex­esposa e por seus dois filhos. \n\nPor sua vez, a DRJ acatou como prova dos pagamentos os recibos emitidos \npela  ex­esposa  do  recorrente,  restabelecendo  a  dedução  pertinente; mas  não  restabeleceu  as \ndeduções  relativas aos pagamentos de pensão dos  seus dois  filhos  em razão destes contarem \ncom mais de 24 anos à época dos fatos. \n\nContudo, a DRJ não poderia  inovar o  lançamento, exigindo a comprovação \nde  adequação  da  pensão  as  normas  do  direito  de  família.  Bastando,  para  afastar  as  glosas \nrealizadas pela fiscalização, a apresentação de documentos que comprovassem os pagamentos \nrealizados. \n\nDentro deste quadro, aos  recibos emitidos pelos dois  filhos do contribuinte, \ndeve  ser  atribuído  o  mesmo  valor  probante  dado  aos  recibos  emitidos  pela  ex­esposa  do \ncontribuinte; que, por sua vez, foram aceitos pela DRJ como prova dos pagamentos,  \n\nAssim, na presente  situação,  entendo que  a documentação apresentada pelo \nrecorrente  supre  a  prova  requerida  pela  fiscalização,  e  é  suficiente  para  reverter  as  glosas \nrelacionadas a pensão paga aos seus filhos. \n\nAnte  tudo  acima  exposto  e  o  que  mais  constam  nos  autos,  voto  por  dar \nprovimento ao recurso, para restabelecer a dedução do valor de R$19.440,00 declarado a título \nde pensão alimentícia judicial para os dois filhos do recorrente. \n\nAssinado digitalmente \n\nCarlos César Quadros Pierre  \n\nVoto Vencedor \n\nConselheiro Marcelo Vasconcelos de Almeida, Redator Designado \n\nRegistro, de início, que à época da lavratura da Notificação de Lançamento a \nAutoridade  lançadora  desconhecia  a  idade  dos  alimentandos,  haja  vista  que  os  documentos \ncolacionados  aos  autos,  relativos  ao  acordo  homologado  judicialmente,  somente  foram \napresentados pelo Interessado em sede de impugnação.  \n\nFl. 155DF CARF MF\n\nImpresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/04/2013 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em\n\n24/04/2013 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 26/04/2013 por CARLOS CESAR\n\nQUADROS PIERRE, Assinado digitalmente em 29/04/2013 por TANIA MARA PASCHOALIN\n\n\n\nProcesso nº 11543.003217/2008­16 \nAcórdão n.º 2801­002.957 \n\nS2­TE01 \nFl. 156 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nFeita esta observação preliminar, oportuno observar que a doutrina brasileira \nidentifica,  de  maneira  uniforme,  duas  modalidades  de  obrigações  alimentares  a  que  estão \nsujeitos os pais em relação aos filhos.  \n\nA primeira, decorrente do pátrio poder (atualmente poder familiar), sujeita os \npais ao dever de sustento, guarda e educação dos filhos durante a menoridade. Seu fundamento \nencontra­se no art. 1.566, IV, do atual Código Civil ­ CC/2002, cujo teor é o seguinte: \n\nArt. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges: \n\n (...) \n\nIV – Sustento, guarda e educação dos filhos; \n\nCom a maioridade pode surgir obrigação alimentar dos pais em relação aos \nfilhos, porém de natureza diversa, fundada nos arts. 1.694 e 1.695 do CC/2002. Essa obrigação, \nque  deriva  da  relação  de  parentesco,  diz  respeito  aos  filhos  maiores  que  não  estão  em \ncondições de prover a sua própria subsistência. \n\nNão  obstante  ambas  as  modalidades  terem  título  jurídico  radicado \nexpressamente no Livro IV do CC/2002, todo ele dedicado ao Direito de Família, não se pode \nemprestar a simplicidade de uma interpretação literal ao art. 4º,  II, da Lei nº 9.250/1995, que \nautoriza a dedução, da base de cálculo do imposto de renda, das importâncias pagas a título de \npensão alimentícia,  em face das normas do Direito de Família, para permitir que deduções a \nesse título se perpetuem ad aeternum.  \n\nA solução que melhor se coaduna com os princípios informadores do Direito \nTributário pode ser extraída de uma interpretação sistemática das normas do Direito Civil e dos \narts. 4, II e 35, III, § 1º, ambos da Lei nº 9.250/1995, assim descritos:  \n\nArt. 4º Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência \nmensal do imposto de renda poderão ser deduzidas: \n\n (...) \n\nII ­ as importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face \ndas normas do Direito de Família, quando em cumprimento de \ndecisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, \nde acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública a \nque se refere o art. 1.124­A da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de \n1973  ­  Código  de  Processo  Civil;  (Redação  dada  pela  Lei  nº \n11.727, de 23 de junho de 2008) \n\n (...) \n\nArt. 35.Para efeito do disposto nos arts. 4º, inciso III, e 8º, inciso \nII, alínea \"c\", poderão ser considerados como dependentes: \n\n (...) \n\nIII ­ a filha, o filho, a enteada ou o enteado, até 21 anos, ou de \nqualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para \no trabalho; \n\n (...) \n\nFl. 156DF CARF MF\n\nImpresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/04/2013 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em\n\n24/04/2013 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 26/04/2013 por CARLOS CESAR\n\nQUADROS PIERRE, Assinado digitalmente em 29/04/2013 por TANIA MARA PASCHOALIN\n\n\n\nProcesso nº 11543.003217/2008­16 \nAcórdão n.º 2801­002.957 \n\nS2­TE01 \nFl. 157 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n§  1º Os  dependentes  a  que  se  referem  os  incisos  III  e  V  deste \nartigo  poderão  ser  assim  considerados  quando maiores  até  24 \nanos de  idade,  se ainda estiverem cursando estabelecimento de \nensino superior ou escola técnica de segundo grau. \n\nOs dispositivos transcritos, em conjunto com as normas do Direito de Família \nestabelecidas no CC/2002, admitem a interpretação de que as deduções de pensão alimentícia \nda  base  de  cálculo  do  imposto  de  renda  devem  se  restringir  aos  valores  pagos  a  esse  título \ndurante o período do dever de sustento (até a maioridade), além de casos especialíssimos, como \no  dos  filhos  maiores  inválidos  e  dos  filhos  maiores  até  24  anos  de  idade  que  estiverem \ncursando o ensino superior ou escola técnica de segundo grau. \n\nÉ  que  a  invalidez  não  propicia  a  exoneração  do  encargo  alimentar  pela \naquisição da maioridade, eis que a necessidade de recebimento dos alimentos não deriva, neste \ncaso, da  faixa etária, mas sim do estado precário de saúde do alimentando. Por outro  lado, a \ndedução  de  pensão  alimentícia  paga  a  filhos  estudantes  maiores,  de  até  24  anos  de  idade, \njustifica­se pelo dever de  educação dos  filhos,  imanente  ao poder  familiar,  sem o  condão de \ntransmudar o dever de sustento em obrigação alimentar perpétua.  \n\nNessa  linha  de  raciocínio,  somente  são  dedutíveis  da  base  de  cálculo  do \nimposto de renda  as pensões alimentícias pagas  aos  filhos menores ou aos  filhos maiores de \nidade quando incapacitados para o trabalho e sem meios de proverem a própria subsistência, ou \naté 24 anos se estudantes do ensino superior ou de escola técnica de segundo grau. Ressalva­se, \nainda, a hipótese de sentença judicial expressa determinando o pagamento de alimentos após a \nmaioridade, desde que não resultante de acordo celebrado entre interessados. \n\nAssim,  deve  ser  mantida  a  glosa  de  pensão  alimentícia  relativa  aos  filhos \nDaniel e Denise, que contavam, no ano­calendário de 2006, respectivamente, com 34 e 37 anos \nde idade, haja vista não haver comprovação da incapacidade, de ambos, para o trabalho.  \n\nFace ao exposto, voto por negar provimento ao recurso. \n\nAssinado digitalmente \n\nMarcelo Vasconcelos de Almeida \n\n \n\n  \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 157DF CARF MF\n\nImpresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/04/2013 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em\n\n24/04/2013 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 26/04/2013 por CARLOS CESAR\n\nQUADROS PIERRE, Assinado digitalmente em 29/04/2013 por TANIA MARA PASCHOALIN\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201207", "camara_s":"Segunda Câmara", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "numero_processo_s":"10980.009571/2004-17", "conteudo_id_s":"6385116", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2021-05-19T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2202-000.256", "nome_arquivo_s":"220200256_10980009571200417_201207.pdf", "nome_relator_s":"RAFAEL PANDOLFO", "nome_arquivo_pdf_s":"10980009571200417_6385116.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do Conselheiro Relator."], "dt_sessao_tdt":"2012-07-10T00:00:00Z", "id":"4578260", "ano_sessao_s":"2012", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:00:42.052Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041573263966208, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2015-03-24T18:50:12Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2015-03-24T18:50:12Z; Last-Modified: 2015-03-24T18:50:12Z; dcterms:modified: 2015-03-24T18:50:12Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; xmpMM:DocumentID: uuid:9ea80159-c230-4c9b-90e5-697d456ffec3; Last-Save-Date: 2015-03-24T18:50:12Z; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2015-03-24T18:50:12Z; meta:save-date: 2015-03-24T18:50:12Z; pdf:encrypted: true; modified: 2015-03-24T18:50:12Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2015-03-24T18:50:12Z; created: 2015-03-24T18:50:12Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2015-03-24T18:50:12Z; pdf:charsPerPage: 1307; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:created: 2015-03-24T18:50:12Z | Conteúdo => \nS2­C2T2 \n\nFl. 83 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n82 \n\nS2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10980.009571/2004­17 \n\nRecurso nº  915.078 \n\nResolução nº  2202­00.256  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária \n\nData  10 de julho de 2012 \n\nAssunto  Omissão de rendimentos. \n\nRecorrente  PAULO ROBERTO DE FREITAS PAULINO \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nResolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, converter o \njulgamento em diligência, nos termos do voto do Conselheiro Relator. \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nNelson Mallmann ­ Presidente.  \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nRafael Pandolfo ­ Relator. \n\n \n\nParticiparam do  julgamento os Conselheiros Maria Lúcia Moniz de Aragão \nCalomino Astorga, Guilherme Barranco de Souza, Antonio Lopo Martinez, Julianna Bandeira \nToscano,  Rafael  Pandolfo  e  Nelson Mallmann.  Ausentes,  justificadamente,  os  Conselheiros \nPedro Anan Junior, Odmir Fernandes e Helenilson Cunha Pontes.  \n\n  \n\nFl. 83DF CARF MF\n\nImpresso em 22/08/2012 por JOSE ROBERTO DE FARIA - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/08/2012 por RAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 22/08/2012 por\n\nNELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 20/08/2012 por RAFAEL PANDOLFO\n\n\n\nProcesso nº 10980.009571/2004­17 \nResolução n.º 2202­00.256 \n\nS2­C2T2 \nFl. 84 \n\n   \n \n\n \n \n\n2\n\nRelatório \n\n1  Pedido de Restituição \n\nO  recorrente  efetuou  pedido  de  restituição  de multa  de mora  (fls.  04­10),  que \nconsiderava ter pagado erroneamente por ocasião do recolhimento do tributo antes do início do \nprocedimento  de  fiscalização.  Como  a  confissão  e  o  pagamento  do  tributo  devido  antes  do \nprocedimento de fiscalização implica a aplicação do art. 138 do CTN, o recorrente afirma que a \ndenúncia espontânea importaria a exclusão da multa de mora. \n\nO pedido de restituição foi indeferido por despacho decisório (fls. 29­30), sob o \nargumento de que a exclusão da responsabilidade prevista no art. 138 do CTN abarca apenas as \nmultas  punitivas  do  lançamento  de  ofício.  Por  este motivo,  a multa  de mora  recolhida  seria \ndevida. Ainda, o despacho decretou a decadência do direito de restituir os valores anteriores a \n30/04/1999, vez que o prazo decadencial para a restituição de quantias pagas indevidamente é \nde cinco anos. \n\n2  Manifestação de Inconformidade \n\nO recorrente apresentou manifestação de inconformidade (fls. 33­42), arguindo \no seguinte: \n\na)  o  prazo  decadencial  para  a  restituição  de  indébito  é  de  10  anos  (5  anos \ncontados  da  homologação  do  lançamento,  que  ocorre  5  anos  após  o  fato \ngerador); \n\nb)  o art. 138 do CTN traz norma que incentiva o contribuinte a reconhecer sua \nirregularidade e resolver as pendências com o fisco, e abarca todos os tipos \nde multas relativas ao crédito tributário, inclusive a de mora; \n\nc)  os valores identificados como não recolhidos pelo despacho decisório foram \nefetivamente  pagos,  motivo  pelo  qual  colaciona  DARF’s  (fls.  43­47  do \nprocesso). \n\n3  Acórdão da DRJ \n\nA  1ª  Turma  da DRJ  de  Curitiba  acordou  (fls.  53­64),  por  unanimidade,  pelo \nreconhecimento da decadência do direito à restituição dos pagamentos efetuados nos períodos \nde  25/08/94  a  30/04/99,  e  pelo  descabimento  da  restituição  das  parcelas  recolhidas  entre \n30/04/99 a 29/05/02, vez que o pagamento seria devido. \n\na)  de acordo com a doutrina e a jurisprudência mais avalizada, a decadência do \ndireito do contribuinte de restituir o indébito tributário é de cinco anos após \no pagamento; \n\nb)  o  art.  138  do CTN exclui  as multas  de  caráter  punitivo,  não  as  de  caráter \nindenizatório,  como  a  multa  de  mora  cuja  restituição  é  requisitada  pelo \ncontribuinte. A multa moratória tem a finalidade de coibir o descumprimento \ndos  prazos  legais,  de modo  que  seria  contraditório  excluir  a  sua  aplicação \nàquele que paga fora do prazo; \n\n4  Recurso Voluntário \n\nNão  satisfeito  com  o  julgamento  da  DRJ,  o  recorrente  interpôs  recurso \nvoluntário, reiterando os argumentos alinhados na impugnação, acrescentando que: \n\nFl. 84DF CARF MF\n\nImpresso em 22/08/2012 por JOSE ROBERTO DE FARIA - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/08/2012 por RAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 22/08/2012 por\n\nNELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 20/08/2012 por RAFAEL PANDOLFO\n\n\n\nProcesso nº 10980.009571/2004­17 \nResolução n.º 2202­00.256 \n\nS2­C2T2 \nFl. 85 \n\n   \n \n\n \n \n\n3\n\na)  existe  jurisprudência do STJ no sentido de que as situações ocorridas antes \ndo  advento  da  Lei  Complementar  nº  118/05  terão  respeitada  a  regra  de \nprescrição  do  5+5,  desde  que  este  prazo  não  ultrapasse  5  anos  a  partir  da \nvigência da Lei; \n\nb)  se é penalidade, é punitiva, e enseja a aplicação do art. 138 do CTN, seja ela \nde  mora  ou  de  ofício.  A  parcela  indenizatória  corresponde  aos  juros \naplicados.  Tal  entendimento  é  corroborado  pela  melhor  doutrina  e  pela \njurisprudência da CSRF. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 85DF CARF MF\n\nImpresso em 22/08/2012 por JOSE ROBERTO DE FARIA - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/08/2012 por RAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 22/08/2012 por\n\nNELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 20/08/2012 por RAFAEL PANDOLFO\n\n\n\nProcesso nº 10980.009571/2004­17 \nResolução n.º 2202­00.256 \n\nS2­C2T2 \nFl. 86 \n\n   \n \n\n \n \n\n4\n\nVoto \n\n \n\nConselheiro Relator Rafael Pandolfo \n\nO recurso atende aos requisitos legais do Decreto nº 70.235/72, motivo pelo qual \nmerece ser conhecido. \n\nA matéria de fundo, tratada no presente recurso, diz respeito à configuração de \ndenúncia  espontânea  entabulada  no  art.  138  do  CTN  e  suas  consequências,  notadamente,  a \nexclusão de multa moratória.  \n\nApós  amplo  debate  doutrinário  e  jurisprudencial,  consolidou­se,  no  STJ,  o \nentendimento  de  que  a  não  incidência  de  multa  depende  do  momento  em  que  ocorre  o \npagamento  total  do  crédito  tributário,  se  antes  ou  depois  da  constituição  da  relação  jurídica \ntributária  pela  Fazenda  (lançamento  de  ofício)  ou  pelo  contribuinte  (autolançamento).  A \nementa abaixo reproduzida (REsp 1.062.139) retrata esse contexto: \n\nDIREITO  TRIBUTÁRIO.  RECURSO  ESPECIAL.  DENÚNCIA \nESPONTÂNEA.  CONFIGURAÇÃO.  EXCLUSÃO  DA  MULTA \nMORATÓRIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. \n\n1.  A  Primeira  Seção  do  STJ,  no  julgamento  dos  recursos  repetitivos \nREsp  n.  962.379  e  REsp  886.462,  reafirmou  o  entendimento  já \nassentado  pela  Corte  no  sentido  de  que  não  existe  denúncia \nespontânea  quando  o  pagamento  se  referir  a  tributos  já  noticiados \npelo  contribuinte  por  meio  de  Declaração  de  Débitos  e  Créditos \nTributários Federais – DCTF, de Guia de Informação e Apuração do \nICMS – GIA, ou de outra declaração dessa natureza, prevista em lei e \npagos  a  destempo.  Considera­se  que,  nessas  hipóteses,  a  simples \ndeclaração  é  apta  a  constituir  o  crédito  tributário,  sendo \ndesnecessário,  para  tanto,  o  lançamento,  de modo  que,  constituído  o \ncrédito tributário, o seu recolhimento a destempo, ainda que pelo valor \nintegral, não enseja o benefício do art. 138 do CTN. \n\n2. Contudo,  in  casu,  o  acórdão  recorrido,  com  fundamento  na  prova \ndos  autos,  concluiu  pela  configuração  da  denúncia  espontânea, \nporquanto  não  vislumbrou  indício  algum  de  que  \"realmente  tenha \nhavido  declaração  dos  tributos  anteriormente  ao  pagamento\"  ou  de \nque o débito fora objeto de parcelamento. \n\n3. Conclusão baseada em permissa fática cuja revisão é vedada a esta \nCorte por força do óbice da Súmula 7/STJ. \n\n4. Assim, não havendo comprovação da ocorrência de parcelamento ou \nprévia  declaração  pelo  contribuinte,  configura­se  a  denúncia \nespontânea, mesmo em se tratando de tributo sujeito a lançamento por \nhomologação,  em  razão  da  confissão  da  dívida  acompanhada  de  seu \npagamento integral ter ocorrido em momento anterior a qualquer ação \nfiscalizatória ou processo administrativo. \n\n5.  No  que  tange  à  natureza  da multa  cujo  perdão  está  previsto  no \nartigo 138 do CTN, a jurisprudência desta Corte já assentou que, não \nhavendo,  no  dispositivo  legal,  nenhuma  distinção  entre  multa \npunitiva  e  moratória,  ambas  devem  ser  excluídas  quando  do \nreconhecimento da denúncia espontânea. Precedentes. \n\n6. Recurso especial não­provido. \n\nFl. 86DF CARF MF\n\nImpresso em 22/08/2012 por JOSE ROBERTO DE FARIA - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/08/2012 por RAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 22/08/2012 por\n\nNELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 20/08/2012 por RAFAEL PANDOLFO\n\n\n\nProcesso nº 10980.009571/2004­17 \nResolução n.º 2202­00.256 \n\nS2­C2T2 \nFl. 87 \n\n   \n \n\n \n \n\n5\n\n(STJ. Primeira Turma. Rel. Min. Benedito Gonçalves. julg. 11 de nov. \nde 2008) \n\nAlém do supracitado REsp, que trago à baila por sintetizar a jurisprudência do \nSTJ acerca do assunto, é importante citar os dois REsp’s julgados sob o regime do art. 543­C \ndo CPC, aos quais esta Corte está vinculada por força do art. 62­A do Regimento Interno deste \nConselho: \n\nTRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  DECLARADO  PELO  CONTRIBUINTE  E \nPAGO  COM  ATRASO.  DENÚNCIA  ESPONTÂNEA.  NÃO \nCARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 360/STJ. \n\n1.  Nos  termos  da  Súmula  360/STJ,  \"O  benefício  da  denúncia \nespontânea  não  se  aplica  aos  tributos  sujeitos  a  lançamento  por \nhomologação  regularmente  declarados,  mas  pagos  a  destempo\".  É \nque a apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários \nFederais – DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA, \nou  de  outra  declaração  dessa  natureza,  prevista  em  lei,  é  modo  de \nconstituição  do  crédito  tributário,  dispensando,  para  isso,  qualquer \noutra  providência  por  parte  do  Fisco.  Se  o  crédito  foi  assim \npreviamente  declarado  e  constituído  pelo  contribuinte,  não  se \nconfigura  denúncia  espontânea  (art.  138  do  CTN)  o  seu  posterior \nrecolhimento fora do prazo estabelecido. \n\n2. Recurso especial desprovido. Recurso sujeito ao regime do art. 543­\nC do CPC e da Resolução STJ 08/08. \n\n(STJ. Primeira Sessão. REsp 962.379. Rel. Min. Teori Albino Zavascki. \njulg. 22 de out. de 2008) \n\nTRIBUTÁRIO. ICMS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO \nDECLARADO  PELO  CONTRIBUINTE  E  NÃO  PAGO  NO  PRAZO. \nDENÚNCIA  ESPONTÂNEA.  NÃO  CARACTERIZAÇÃO.  SÚMULA \n360/STJ. \n\n1  Nos  termos  da  Súmula  360/STJ,  \"O  benefício  da  denúncia \nespontânea  não  se  aplica  aos  tributos  sujeitos  a  lançamento  por \nhomologação  regularmente  declarados,  mas  pagos  a  destempo\".  É \nque  a  apresentação  de  Guia  de  Informação  e  Apuração  do  ICMS  – \nGIA,  de  Declaração  de  Débitos  e  Créditos  Tributários  Federais  – \nDCTF, ou de outra declaração dessa natureza, prevista em lei, é modo \nde constituição do crédito tributário, dispensando, para isso, qualquer \noutra  providência  por  parte  do  Fisco.  Se  o  crédito  foi  assim \npreviamente  declarado  e  constituído  pelo  contribuinte,  não  se \nconfigura  denúncia  espontânea  (art.  138  do  CTN)  o  seu  posterior \nrecolhimento fora do prazo estabelecido . \n\n2.  Recurso  especial  parcialmente  conhecido  e,  no  ponto,  improvido \nRecurso sujeito ao regime do art. 543­C do CPC e da Resolução STJ \n08/08. \n\n(STJ. Primeira Sessão. REsp 886.462. Rel. Min. Teori Albino Zavascki. \njulg. 22 de out. de 2008) \n\nSendo assim, para que se aplique o benefício da denúncia espontânea em relação \nà multa de mora, o relevante é averiguar se (a) a declaração é retificadora e/ou extemporânea; \n(b) o  pagamento  foi  efetuado  antes  ou  em  conjunto  com a  declaração;  (c)  ambos  ocorreram \nantes do início do procedimento fiscal. \n\nFl. 87DF CARF MF\n\nImpresso em 22/08/2012 por JOSE ROBERTO DE FARIA - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/08/2012 por RAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 22/08/2012 por\n\nNELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 20/08/2012 por RAFAEL PANDOLFO\n\n\n\nProcesso nº 10980.009571/2004­17 \nResolução n.º 2202­00.256 \n\nS2­C2T2 \nFl. 88 \n\n   \n \n\n \n \n\n6\n\nAssim, o correto deslinde do feito demanda a análise das DCTFS enviadas pelo \nrecorrente,  documento  que  apresenta  campo  próprio  no  qual  está  constituída  a  obrigação \nrelativa ao IRRF.  \n\nCom  base  no  acima  exposto,  proponho  que  o  presente  julgamento  seja \nCONVERTIDO  EM  DILIGÊNCIA,  para  que  a  autoridade  lançadora  confirme  se  os \npagamentos  realizados  pelo  recorrente  ocorreram  antes  ou  após  o  envio  da DCTF  relativa  à \ncompetência paga, nos seguintes termos: \n\n  data do pagamento   data do envio da DCTF  \n\nCompetência     \n\n(Assinado digitalmente) \n\nRafael Pandolfo \n\n \n\nFl. 88DF CARF MF\n\nImpresso em 22/08/2012 por JOSE ROBERTO DE FARIA - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/08/2012 por RAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 22/08/2012 por\n\nNELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 20/08/2012 por RAFAEL PANDOLFO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201201", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \r\nPeríodo de apuração: 01/05/1996 a 30/10/2004 \r\nDILIGÊNCIA. INDEFERIMENTO POR SER PRESCINDÍVEL. \r\nA diligência e a perícia requeridas são indeferidas, com fundamento no art. 18 do Decreto nº 70.235/1972, com as alterações da Lei nº 8.748/1993, por se tratar de medida absolutamente prescindível, já que constam dos autos todos os elementos necessários ao julgamento. \r\nCONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES SEM CONCURSO PÚBLICO POR ÓRGÃO PÚBLICO OU FUNDAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO QUE NÃO AFETA A INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. JURISPRUDÊNCIA DO TST. Não obstante tenha sido reconhecida a nulidade da contratação em virtude da inexistência de concurso público, foram pagas aos trabalhadores considerados contribuintes individuais verbas de natureza nitidamente salarial, o que enseja a incidência da contribuição previdenciária. Harmonia com a Súmula 363 do TST. \r\nDECADÊNCIA. PRAZO DE CINCO ANOS. DISCUSSÃO DO DIES A QUO NO CASO CONCRETO. De acordo com a Súmula Vinculante nº 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à decadência e prescrição, as disposições do Código Tributário Nacional (CTN). \r\nNo caso concreto aplica-se a regra prevista no artigo 150, § 4º do Código Tributário Nacional, haja vista que haja vista que houve pagamento parcial das contribuições previdenciárias, considerando-se a totalidade da folha de salários. \r\nMULTA. RETROATIVIDADE BENIGNA DO ARTIGO 106 DO CTN, NECESSIDADE DE AVALIAR AS ALTERAÇÕES PROVOCADAS PELA LEI 11.941/09. Em princípio houve beneficiamento da situação do contribuinte, motivo pelo qual incide na espécie a retroatividade benigna prevista na alínea “c”, do inciso II, do artigo 106, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, devendo ser a multa lançada na presente autuação calculada nos termos do artigo 35 caput da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, com a redação dada pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, se mais benéfica ao contribuinte. \r\nTAXA SELIC. LEGALIDADE. SÚMULA 4 DO CARF E ART. 34 DA LEI 8.212/91. Em conformidade com a Súmula do CARF, é cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a União decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liqüidação e Custódia - Selic para títulos federais. 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Vencidos os Conselheiros Mauro José Silva e Marcelo Oliveira, que votaram em aplicar a regra decadencial expressa no I, Art. 173 do CTN; b) em manter a aplicação da multa, nos termos do voto do Redator Designado. Vencido o Conselheiro Mauro José Silva, que votou pelo afastamento da multa; b) em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para que seja aplicada a multa prevista no Art. 61, da Lei nº 9.430/1996, se mais benéfica à Recorrente, nos termos do voto do(a) Redator(a) Designado(a). 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 06/06\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assin\n\nado digitalmente em 22/05/2012 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\n  2\n\nMULTA. RETROATIVIDADE BENIGNA DO ARTIGO 106 DO CTN, \nNECESSIDADE  DE  AVALIAR  AS  ALTERAÇÕES  PROVOCADAS \nPELA LEI 11.941/09. \n\nEm princípio houve beneficiamento da situação do contribuinte, motivo pelo \nqual  incide  na  espécie  a  retroatividade  benigna  prevista  na  alínea  “c”,  do \ninciso II, do artigo 106, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código \nTributário  Nacional,  devendo  ser  a  multa  lançada  na  presente  autuação \ncalculada nos  termos do artigo 35 caput da Lei nº 8.212, de 24 de  julho de \n1991, com a redação dada pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, se mais \nbenéfica ao contribuinte. \n\nTAXA SELIC. LEGALIDADE. SÚMULA 4 DO CARF E ART. 34 DA \nLEI 8.212/91. \n\nEm  conformidade  com  a  Súmula  do  CARF,  é  cabível  a  cobrança  de  juros  de \nmora  sobre  os  débitos  para  com  a  União  decorrentes  de  tributos  e \ncontribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com \nbase na taxa referencial do Sistema Especial de Liqüidação e Custódia ­ Selic \npara  títulos  federais.  Acrescente­se  que,  para  os  tributos  regidos  pela  Lei \n8.212/91, o art. 34 do referido diploma legal prevê a aplicação da Taxa Selic. \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  I)  Por  maioria  de  votos:  a)  em  dar \nprovimento  parcial  ao  recurso,  para  excluir  do  lançamento  as  contribuições  apuradas  até  a \ncompetência  01/2001,  anteriores  a  02/2001,  nos  termos  do  voto  do  Redator  Designado. \nVencidos  os  Conselheiros Mauro  José  Silva  e Marcelo  Oliveira,  que  votaram  em  aplicar  a \nregra  decadencial  expressa  no  I, Art.  173  do CTN;  b)  em manter  a  aplicação  da multa,  nos \ntermos  do  voto  do Redator Designado. Vencido  o Conselheiro Mauro  José Silva,  que  votou \npelo afastamento da multa; b) em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para que seja \naplicada a multa prevista no Art. 61, da Lei nº 9.430/1996, se mais benéfica à Recorrente, nos \ntermos do voto do(a) Redator(a) Designado(a). Vencido o Conselheiro Marcelo Oliveira, que \nvotou em manter a multa aplicada; II) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao \nRecurso nas demais alegações da Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a). \n\n(assinado digitalmente) \n\nMarcelo Oliveira ­ Presidente. \n\n(assinado digitalmente) \n\nMauro José Silva ­ Relator. \n\n(assinado digitalmente) \n\nAdriano González Silvério – Redator Designado \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Leonardo  Henrique \nPires  Lopes,  Damião  Cordeiro  de  Moraes,  Adriano  González  Silvério,  Mauro  José  Silva  e \nMarcelo Oliveira. \n\nFl. 607DF CARF MF\n\nImpresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 06/06\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assin\n\nado digitalmente em 22/05/2012 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\nProcesso nº 11853.001015/2007­55 \nAcórdão n.º 2301­002.530 \n\nS2­C3T1 \nFl. 611 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nRelatório \n\nTrata­se  de  lançamento  lavrado  em  21/02/2006,  por  ter  o  contribuinte  acima \nidentificado,  segundo  Relatório  Fiscal,  fls.  86/91,  deixado  de  incluir  na  base  de  cálculo  da \ncontribuição  previdenciária  da  empresa  remunerações  pagas  a  contribuintes  individuais,  no \nperíodo  de  05/1996  a  10/2004,  tendo  resultado  na  constituição  do  crédito  tributário  de  R$ \n246.932,08, fls. 01. \n\nApós tomar ciência pessoal da autuação em 22/02/2006, fls. 01, a recorrente \napresentou impugnação, fls. 106/121, na qual apresentou argumentos similares aos constantes \ndo recurso voluntário.  \n\nNa Decisão­Notificação de fls. 553/562, a DRP/Distrito Federal concluiu pela \nprocedência  integral  do  lançamento,  tendo  a  recorrente  sido  cientificada  do  decisório  em \n18/09/2006, fls. 564. \n\nO  recurso  voluntário,  apresentado  em  18/10/2006,  fls.  567/579,  apresentou \nargumentos conforme a seguir resumimos. \n\nSustenta  a  nulidade  da  decisão  de  primeira  instância  por  não  ter  sido \napreciado seu argumento de inconstitucionalidade. \n\nInsiste  que  a  negativa  de  prova  pericial  resulta  em  violação  do  devido \nprocesso legal, pretendendo a aplicação do art. 745 do CPC. \n\nPleiteia  a  exclusão  do  lançamento  de  fatos  geradores  atingidos  pela \ndecadência, tendo esta prazo de cinco anos e dies a quo aquele do art. 150, §4º do CTN. \n\nArgumenta  que,  como  as  contratações  foram  declaradas  nulas,  os  salários \npagos  seriam,  na  verdade,  indenizações  sobre  as  quais  não  incidiriam  contribuições \nprevidenciárias. \n\nVários pagamentos teriam sido desconsiderados e a recorrente não teria tido \noportunidade de produzir provas de sua alegação. \n\nEntende que a Taxa Selic não pode ser aplicada, pois utiliza componentes e \ncálculos não especificamente previstos em lei, mas em norma do BACEN. \n\nRequer  diligência  para  apurar  os  pagamentos  já  realizados  e  promover  o \nencontro de contas quanto aos apagamentos realizados em todos os CNPJs da FUB. \n\nForam  apresentadas  contra­razões,  fls.  583/595,  que  defenderam  a  posição \nadotada pela decisão de primeira instância. \n\nO  julgamento  da  4ª  Câmara  de  Julgamento  de  13/111/2006,  fls.  592/600,  foi \nconvertido em diligência para que a fiscalização informasse se todas as guias apresentadas pela \nrecorrente haviam sido consideradas no lançamento e, em caso negativo, fosse providenciada a \nretificação do débito. \n\nFl. 608DF CARF MF\n\nImpresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 06/06\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assin\n\nado digitalmente em 22/05/2012 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\n  4\n\nNa  Informação  Fiscal  de  fls.  603/604,  a  fiscalização  esclareceu  que  as  guias \napresentadas foram aproveitadas nos respectivos levantamentos, porém estavam relacionadas a \nfatos  geradores  até  11/1999  somente. Outras  guias  apresentadas  não  se  relacionavam  com o \nperíodo  do  lançamento  ou  não  comprovavam  o  recolhimento  da  contribuição  e  sim  o \npagamento da folha de salários. \n\nA recorrente foi cientificada da informação fiscal e nada acrescentou. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 609DF CARF MF\n\nImpresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 06/06\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assin\n\nado digitalmente em 22/05/2012 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\nProcesso nº 11853.001015/2007­55 \nAcórdão n.º 2301­002.530 \n\nS2­C3T1 \nFl. 612 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n \n\n \n\nVoto Vencido \n\nConselheiro Mauro José Silva, Relator \n\nReconhecemos  a  tempestividade  do  recurso  apresentado  e  dele  tomamos \nconhecimento. \n\nInconstitucionalidade de tratado, acordo internacional, lei ou decreto.  \n\n \n\nNão podem ser apreciados os argumentos baseados em inconstitucionalidade \nde tratado, acordo internacional, lei ou decreto pelas razões que a seguir serão expostas. \n\nA  competência  para  decidir  sobre  a  constitucionalidade  de  normas  foi \natribuída especificamente ao Judiciário pela Constituição Federal no Capítulo III do Título IV. \nEm  tais  dispositivos,  o  constituinte  teve  especial  cuidado  ao  definir  quem poderia  exercer  o \ncontrole  constitucional  das  normas  jurídicas.  Decidiu  que  caberia  exclusivamente  ao  Poder \nJudiciário exercê­la, especialmente ao Supremo Tribunal Federal. \n\nPor  seu  turno,  a Lei 11.941/2009  incluiu o  art.  26­A no Decreto 70.235/72 \nprescrevendo  explicitamente  a  proibição  dos  órgãos  de  julgamento  no  âmbito  do  processo \nadministrativo fiscal acatarem argumentos de inconstitucionalidade, in verbis: \n\n“Art.  26­A.  No  âmbito  do  processo  administrativo  fiscal,  fica \nvedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação ou deixar \nde  observar  tratado,  acordo  internacional,  lei  ou  decreto,  sob \nfundamento de inconstitucionalidade.” \n\nAcatando tais imposições constitucionais e legais, o Regimento Interno deste \nConselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  insiste  na  referida  vedação,  bem  como  já  foi \neditada Súmula do Colegiado sobre o assunto, conforme podemos conferir a seguir: \n\n “Portaria  MF  nº  256,  de  23  de  junho  de  2009  (que  aprovou  o \nRegimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais \n(CARF): \n\nArt.  62.  Fica  vedado  aos membros  das  turmas  de  julgamento  do  CARF \nafastar a aplicação ou deixar de observar  tratado, acordo  internacional, \nlei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade. \n\n \n\nSúmula CARF Nº 2 \n\nO  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar  sobre  a \ninconstitucionalidade de lei tributária” \n\nFl. 610DF CARF MF\n\nImpresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 06/06\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assin\n\nado digitalmente em 22/05/2012 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\n  6\n\nPortanto, deixamos de apreciar  todos os argumentos da recorrente fundados \nem discussão sobre constitucionalidade de tratado, acordo internacional, lei ou decreto. \n\n \n\nDiligência requerida – indeferimento \n\nAs  diligências  requeridas  são  indeferidas,  com  fundamento  no  art.  18  do \nDecreto nº 70.235/1972, com as alterações da Lei nº 8.748/1993, por se tratarem de medidas \nabsolutamente  prescindíveis,  já  que  constam  dos  autos  todos  os  elementos  necessários  ao \njulgamento. \n\n \n\nNulidade da decisão de primeira instância. Inocorrência. \n\n \n\nA nulidade da decisão de primeira  instância é declarada naqueles casos nos \nquais o decisório a quo deixa de apreciar argumento relevante da recorrente, em obediência ao \ndisposto nos arts. 31 e 59,  inciso II do Decreto 70.235/72. Destacamos que se faz necessário \nque a omissão esteja relacionada com questão que tenha relevância, ou seja, tenha o poder de \nmodificar  algum  item  do  decisório.  O  não  enfrentamento  de  alegação  sem  nenhuma \nimportância para lide ou o acréscimo de algum esclarecimento que não altera o deslinde desta, \nnão torna, necessariamente, nula a decisão recorrida. \n\nNa  peça  recursal,  a  recorrente  pretende  a  nulidade  da  decisão  a  quo  por \nentender  ter  faltado  apreciar  seus  argumentos  sobre  inconstitucionalidade  e  por  ter  sido \nindeferido seu pedido de perícia.. No entanto, não vislumbramos ter ocorrido qualquer omissão \nno  decisório  que  enseje  a  nulidade,  tendo  este  analisado  e  fundamentado  todos  os  aspectos \njurídicos relevantes da defesa apresentada.  \n\nAs  inconstitucionalidades,  como  vimos  acima,  não  podem,  de  fato,  ser \nanalisadas no curso do processo administrativo fiscal. \n\nO  pedido  de  perícia  teve  seu  indeferimento  motivado  adequadamente. \nAdemais,  o  objetivo  da  perícia  foi  atingido  com  a  diligência  solicitada  pela  4ª  CAJ,  tendo \nficado esclarecido tudo quanto estava relacionado com pagamentos de contribuições. \n\nAfastamos, portanto, a nulidade suscitada. \n\n \n\nDecadência. Prazo de cinco anos e dies a quo tomando a regra do art. 173, inciso I ou art. \n150, §4º, conforme detalhes do caso. Aplicação do Resp 973.733­SC. \n\nA  aplicação  da  decadência  suscita  o  esclarecimento  de  duas  questões \nessenciais: o prazo e o dies a quo ou termo de início. \n\nO prazo decadencial para as contribuições sociais especiais para a seguridade \nsocial, que era objeto de disputa com relação à aplicação do que dispunha a Lei 8.212/1991 – \ndez anos ­ ou o CTN – cinco anos, suscitou o surgimento de súmula vinculante do Supremo \nTribunal Federal (STF). \n\nFl. 611DF CARF MF\n\nImpresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 06/06\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assin\n\nado digitalmente em 22/05/2012 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\nProcesso nº 11853.001015/2007­55 \nAcórdão n.º 2301­002.530 \n\nS2­C3T1 \nFl. 613 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nNas sessões plenárias dos dias 11 e 12/06/2008, respectivamente, o STF, por \nunanimidade,  declarou  inconstitucionais  os  artigos  45  e  46  da  Lei  n°  8.212,  de  24/07/91  e \neditou a Súmula Vinculante n° 08. Seguem transcrições: \n\nParte final do voto proferido pelo Exmo Senhor Ministro Gilmar \nMendes, Relator: \n\nResultam inconstitucionais, portanto, os artigos 45 e 46 da Lei nº \n8.212/91  e  o  parágrafo  único  do  art.5º  do  Decreto­lei  n° \n1.569/77,  que  versando  sobre  normas  gerais  de  Direito \nTributário,  invadiram  conteúdo  material  sob  a  reserva \nconstitucional de lei complementar. \n\nSendo  inconstitucionais  os  dispositivos,  mantém­se  hígida  a \nlegislação anterior, com seus prazos qüinqüenais de prescrição e \ndecadência e regras de fluência, que não acolhem a hipótese de \nsuspensão da prescrição durante o arquivamento administrativo \ndas execuções de pequeno valor, o que equivale a assentar que, \ncomo os demais tributos, as contribuições de Seguridade Social \nsujeitam­se,  entre  outros,  aos  artigos  150,  §  4º,  173  e  174  do \nCTN. \n\nDiante do exposto, conheço dos Recursos Extraordinários e lhes \nnego  provimento,  para  confirmar  a  proclamada \ninconstitucionalidade  dos  arts.  45  e  46  da  Lei  8.212/91,  por \nviolação  do  art.  146,  III,  b,  da  Constituição,  e  do  parágrafo \núnico do art. 5º do Decreto­lei n° 1.569/77, frente ao § 1º do art. \n18 da Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda \nConstitucional 01/69. \n\nÉ como voto. \n\nSúmula Vinculante n° 08: \n\n“São  inconstitucionais  o  parágrafo  único  do  artigo  5º  do \nDecreto­lei  1569/77  e  os  artigos  45  e  46  da  Lei  8.212/91,  que \ntratam de prescrição e decadência de crédito tributário”. \n\nOs  efeitos  da  Súmula  Vinculante  são  previstos  no  artigo  103­A  da \nConstituição Federal, regulamentado pela Lei n° 11.417, de 19/12/2006, in verbis: \n\nArt.  103­A.  O  Supremo  Tribunal  Federal  poderá,  de  ofício  ou \npor  provocação,  mediante  decisão  de  dois  terços  dos  seus \nmembros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, \naprovar  súmula  que,  a  partir  de  sua  publicação  na  imprensa \noficial,  terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do \nPoder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas \nesferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua \nrevisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Incluído \npela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). \n\nLei n° 11.417, de 19/12/2006: \n\nRegulamenta o art. 103­A da Constituição Federal e altera a Lei \nno  9.784,  de  29  de  janeiro  de  1999,  disciplinando  a  edição,  a \n\nFl. 612DF CARF MF\n\nImpresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 06/06\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assin\n\nado digitalmente em 22/05/2012 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\n  8\n\nrevisão  e  o  cancelamento  de  enunciado  de  súmula  vinculante \npelo Supremo Tribunal Federal, e dá outras providências. \n\n... \n\nArt.  2o  O  Supremo  Tribunal  Federal  poderá,  de  ofício  ou  por \nprovocação,  após  reiteradas  decisões  sobre  matéria \nconstitucional, editar enunciado de súmula que, a partir de sua \npublicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação \naos  demais  órgãos  do  Poder  Judiciário  e  à  administração \npública  direta  e  indireta,  nas  esferas  federal,  estadual  e \nmunicipal, bem como proceder à  sua  revisão ou cancelamento, \nna forma prevista nesta Lei. \n\n§  1o  O  enunciado  da  súmula  terá  por  objeto  a  validade,  a \ninterpretação e a  eficácia de normas  determinadas, acerca das \nquais  haja,  entre  órgãos  judiciários  ou  entre  esses  e  a \nadministração  pública,  controvérsia  atual  que  acarrete  grave \ninsegurança  jurídica  e  relevante  multiplicação  de  processos \nsobre idêntica questão. \n\nComo se constata, a partir da publicação na imprensa oficial, todos os órgãos \njudiciais e administrativos devem acatar o conteúdo da Súmula Vinculante n°. 08. \n\nTemos,  então,  que  a  partir  da  edição  da  Súmula Vinculante  nº  08  o  prazo \ndecadencial das contribuições sociais especiais destinadas para a seguridade social é de cinco \nanos. \n\nDefinido o prazo decadencial, resta o esclarecimento sobre o seu dies a quo. \n\nComo podemos extrair dos trechos citados acima, a referida súmula trata, no \nque se refere â decadência, da definição de seu prazo – 05 anos – em harmonia com o previsto \nno CTN  ­,  deixando o dies  a  quo  do  prazo  decadencial  para  ser  definido  segundo  as  regras \nconstantes do art. 150,§4º ou do art. 173, inciso I do CTN. \n\nA  regra  geral  para  aplicação  dos  termos  iniciais  da  decadência  encontra­se \ndisciplinada no art. 173 CTN: \n\n “Art. 173 ­ O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito \ntributário extingue­se após 5 (cinco) anos, contados: \n\nI  ­  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o \nlançamento poderia ter sido efetuado; \n\nII  ­  da  data  em  que  se  tornar  definitiva  a  decisão  que  houver \nanulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. \n\n Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue­\nse definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado \nda  data  em  que  tenha  sido  iniciada  a  constituição  do  crédito \ntributário  pela  notificação  ao  sujeito  passivo,  de  qualquer \nmedida preparatória indispensável ao lançamento.” \n\nQuis o legislador dispensar tratamento diferenciado para os contribuintes que \nantecipassem  seus  pagamentos,  cumprindo  suas  obrigações  tributárias  corretamente  junto  a \nFazenda Pública, fixando o termo inicial do prazo decadencial anterior ao do aplicado na regra \ngeral, no dispositivo legal do §4o do art. 150 do CTN, in verbis : \n\nFl. 613DF CARF MF\n\nImpresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 06/06\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assin\n\nado digitalmente em 22/05/2012 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\nProcesso nº 11853.001015/2007­55 \nAcórdão n.º 2301­002.530 \n\nS2­C3T1 \nFl. 614 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n\"Art.  150. O  lançamento  por  homologação,  que  ocorre  quanto \naos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de \nantecipar  o  pagamento  sem  prévio  exame  da  autoridade \nadministrativa, opera­se pelo ato em que a referida autoridade, \ntomando  conhecimento  da  atividade  assim  exercida  pelo \nobrigado, expressamente a homologa. \n\n§  1º  O  pagamento  antecipado  pelo  obrigado  nos  termos  deste \nartigo  extingue  o  crédito,  sob  condição  resolutória  da  ulterior \nhomologação do lançamento. \n\n(...). \n\n§ 4º Se a  lei  não fixar prazo à homologação,  será ele de cinco \nanos,  a  contar  da  ocorrência  do  fato  gerador;  expirado  esse \nprazo  sem  que  a  Fazenda  Pública  se  tenha  pronunciado, \nconsidera­se homologado o lançamento e definitivamente extinto \no crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou \nsimulação.” \n\nObserve­se, pois que, da definição do termo inicial do prazo de decadência, \nhá  de  se  considerar  o  cumprimento  pelo  sujeito  passivo  do  dever  de  interpretar  a  legislação \naplicável para apurar o montante devido e efetuar o pagamento ou o recolhimento do tributo ou \ncontribuição correspondente a determinados fatos jurídicos tributários. \n\nNesta mesma linha transcrevemos algumas posições doutrinárias: \n\n Misabel  Abreu  Machado  Derzi,  Comentários  ao  Código \nTributário  Nacional,  coordenado  por  Carlos  Valder  do \nNascimento, Ed. Forense, 1997, pág. 160 e 404: \n\n “A  inexistência  do  pagamento  devido  ou  a  eventual \ndiscordância  da  Administração  com  as  operações  realizadas \npelo  sujeito  passivo,  nos  tributos  lançados  por  homologação, \ndarão  ensejo  ao  lançamento  de  ofício,  na  forma  disciplinada \npelo art. 149 do CTN, e eventual imposição de sanção.” (auto de \ninfração). \n\n“O prazo para homologação do pagamento, em regra, é de cinco \nanos, contados a partir da data da ocorrência do fato gerador da \nobrigação.  Portanto  a  forma  de  contagem  é  diferente  daquela \nestabelecida no art. 173, própria para os demais procedimentos, \ninerentes ao  lançamento  com base  em declaração ou de ofício. \nTrata­se de prazo mais curto, menos favorável a Administração, \nem  razão  de  ter  o  contribuinte  cumprido  com  seu  dever \ntributário e realizado o pagamento do tributo.”. \n\nLuciano Amaro  , Direito Tributário Brasileiro, Ed. Saraiva, 4a \nEd., 1999, pág. 352: \n\n “Se  porém  o  devedor  se  omite  no  cumprimento  do  dever  de \nrecolher  o  tributo,  ou  efetua  recolhimento  incorreto,  cabe  a \nautoridade administrativa proceder ao lançamento de ofício (em \nsubstituição ao lançamento por homologação, que se frustrou em \nrazão  da  omissão  do  devedor),  para  que  possa  exigir  o \npagamento do tributo ou da diferença do tributo devido.”. \n\nFl. 614DF CARF MF\n\nImpresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 06/06\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assin\n\nado digitalmente em 22/05/2012 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\n  10\n\nSob  o  mesmo  enfoque,  no  Acórdão  CSRF/01­01.994,  manifestou­se  o \nRelator: \n\n “O  lançamento  por  homologação  pressupõe  o  pagamento  do \ncrédito tributário apurado pelo contribuinte, prévio de qualquer \nexame da autoridade lançadora. Segundo preceitua o art. 150 do \nCódigo  Tributário  Nacional,  o  direito  de  homologar  o \npagamento decai em cinco anos, contados da data da ocorrência \ndo fato gerador, exceto nos casos de fraude, dolo ou simulação, \nsituações previstas no § 4º do referido artigo 150. \n\nO  que  se  homologa  é  o  pagamento  efetuado  pelo  contribuinte, \nconsoante  dessume­se  do  referido  dispositivo  legal. O  que  não \nfoi pago não se homologa, porque nada há a ser homologado. \n\nSe  o  contribuinte  nada  recolheu,  se  houve  insuficiência  de \nrecolhimento  e  estas  situações  são  identificadas  pelo  Fisco, \nestamos diante de uma hipótese de lançamento de ofício. \n\n Trata­se  de  lançamento  ex  officio  cujo  termo  inicial  da \ncontagem do prazo de decadência é aquele definido pelo artigo \n173 do Código Tributário Nacional, ou seja, o primeiro dia do \nexercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido \nefetuado.” (negrito da transcrição). \n\nO Superior Tribunal de Justiça (STJ), que durante anos foi bastante criticado \npela doutrina por adotar a tese jurídica da aplicação cumulativa do art. 150, §4º com o art. 173, \ninciso I, julgou em maio de 2009 o Recurso Especial 973.733 – SC (transitado em julgado em \noutubro de 2009) como recurso repetitivo e definiu sua posição mais recente sobre o assunto, \nconforme podemos conferir na ementa a seguir transcrita: \n\nPROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL \nREPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, DO \nCPC.  TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO \nPOR HOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. \nINEXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO  ANTECIPADO. \nDECADÊNCIA  DO  DIREITO  DE  O  FISCO  CONSTITUIR  O \nCRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  TERMO  INICIAL.  ARTIGO  173,  I, \nDO  CTN.  APLICAÇÃO  CUMULATIVA  DOS  PRAZOS \nPREVISTOS  NOS  ARTIGOS  150,  §  4º,  e  173,  do  CTN. \nIMPOSSIBILIDADE. \n\n1.  O  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  o  Fisco  constituir  o \ncrédito  tributário  (lançamento  de  ofício)  conta­se  do  primeiro \ndia  do  exercício  seguinte àquele  em  que  o  lançamento  poderia \nter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento \nantecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o \nmesmo  inocorre,  sem  a  constatação  de  dolo,  fraude  ou \nsimulação  do  contribuinte,  inexistindo  declaração  prévia  do \ndébito  (Precedentes  da Primeira  Seção: Resp  766.050/PR, Rel. \nMinistro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg \nnos  EREsp  216.758/SP,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavascki, \njulgado  em  22.03.2006,  DJ  10.04.2006;  e  EREsp  276.142/SP, \nRel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005). \n\n2.  É  que  a  decadência  ou  caducidade,  no  âmbito  do  Direito \nTributário  importa  no  perecimento  do  direito  potestativo  de  o \nFisco  constituir  o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  e, \n\nFl. 615DF CARF MF\n\nImpresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 06/06\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assin\n\nado digitalmente em 22/05/2012 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\nProcesso nº 11853.001015/2007­55 \nAcórdão n.º 2301­002.530 \n\nS2­C3T1 \nFl. 615 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nconsoante  doutrina  abalizada,  encontra­se  regulada  por  cinco \nregras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra \nda decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos \nao  lançamento  de  ofício,  ou  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  ao \nlançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o \npagamento  antecipado  (Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi, \n\"Decadência  e  Prescrição  no  Direito  Tributário\",  3ª  ed.,  Max \nLimonad São Paulo, 2004, págs. 163/210). \n\n3.  O  dies  a  quo  do  prazo  qüinqüenal  da  aludida  regra \ndecadência  rege­se  pelo  disposto  no  artigo  173,  I,  do  CTN, \nsendo certo que o \"primeiro dia do exercício seguinte àquele em \nque  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado\"  corresponde, \niniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  à \nocorrência  do  fato  imponível,  ainda  que  se  trate  de  tributos \nsujeitos  a  lançamento  por  homologação,  revelando­se \ninadmissível  a  aplicação  cumulativa/concorrente  dos  prazos \nprevistos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante \na  configuração  de  desarrazoado  prazo  decadencial  decenal \n(Alberto  Xavier,  \"Do  Lançamento  no  Direito  Tributário \nBrasileiro\",  3ª  ed.,  Ed.  Forense,  Rio  de  Janeiro,  2005,  págs. \n91/104; Luciano Amaro, \"Direito Tributário Brasileiro\", 10ª ed., \nEd.  Saraiva,  2004,  págs.  396/400;  e  Eurico  Marcos  Diniz  de \nSanti,  \"Decadência  e Prescrição  no Direito Tributário\",  3ª  ed., \nMax Limonad, São Paulo, 2004, págs. 183/199). \n\nExtrai­se do julgado acima transcrito que o STJ, além de afastar a aplicação \ncumulativa do art. 150, §4º com o art. 173, inciso I, definiu que o dies a quo para a decadência \nnos casos de tributos sujeitos ao lançamento por homologação somente será aquele da data do \nfato gerador quando o contribuinte tiver realizado o pagamento antecipado. Nos demais casos, \ndeve ser aplicado o dispositivo do art. 173, inciso I. \n\nApesar de contribuir para clarificar a aplicação da decadência, tal julgado não \neliminou por completo as possíveis dúvidas do aplicador da lei. Entre elas, a que nos interessa \nno momento é a seguinte: qualquer pagamento feito pelo contribuinte relativo ao tributo e ao \nperíodo analisado desloca a regra do dies a quo da decadência do art. 173, inciso I para o art. \n150, § 4º? \n\nNossa  resposta  é:  não.  O  pagamento  antecipado  realizado  só  desloca  a \naplicação da regra decadencial para o art. 150, §4º em relação aos fatos geradores considerados \npelo  contribuinte  para  efetuar  o  cálculo  do montante  a  ser  pago  antecipadamente.  Fatos  não \nconsiderados  no  cálculo,  seja  por  omissão  dolosa  ou  culposa,  se  identificados  pelo  fisco \ndurante  procedimento  fiscal  que  antecede  o  lançamento,  permanecem  com  o  dies  a  quo  do \nprazo decadencial regido pelo art. 173, inciso I. Vale dizer que a aplicação da regra decadencial \ndo  art.  150,  §4º  refere­se  aos  aspectos  materiais  dos  fatos  geradores  já  admitidos  pelo \ncontribuinte.  Afinal,  não  se  homologa,  não  se  confirma  o  que  não  existiu.  Assim,  mesmo \nestando obrigados a reproduzir as decisões definitivas de mérito do STJ, por conta da alteração \ndo Regimento do CARF pela Portaria 586 de 26/12/2010, manteremos nossa posição quanto a \nesse aspecto, uma vez que a decisão daquele Tribunal Superior não esclarece a dúvida quanto à \nabrangência do pagamento antecipado.  \n\nDefinida  a  aplicação  da  regra  decadencial  do  art.  173,  inciso  I,  precisamos \ntomar seu conteúdo para prosseguirmos:  \n\nFl. 616DF CARF MF\n\nImpresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 06/06\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assin\n\nado digitalmente em 22/05/2012 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\n  12\n\n “Art. 173 ­ O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito \ntributário extingue­se após 5 (cinco) anos, contados: \n\nI  ­  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o \nlançamento poderia ter sido efetuado;” \n\nDa  leitura  do  dispositivo,  extraímos  que  este  define  o  dies  a  quo  do  prazo \ndecadencial como o “primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia \nter  sido  efetuado”. Mas  ainda  precisamos  definir  a  partir  de  quando  o  lançamento  pode  ser \nefetuado. O texto do item 3 do Resp 973.733 fala que tal data “corresponde, iniludivelmente, \nao primeiro dia do  exercício  seguinte à ocorrência do  fato  imponível”.  ,Se  considerássemos \nisoladamente tal trecho da ementa do Resp 973.733  poderíamos concluir que o dies a quo da \ndecadência  para  aplicação  do  art.  173,  inciso  I  do  CTN  seria  o  primeiro  dia  do  exercício \nseguinte à ocorrência do fato imponível. Um fato gerador ocorrido em 31/12/20XX teria como \ndies a quo do prazo decadencial 01/01/20(X+1), o que  levaria o  fim do prazo de caducidade \npara 31/12/20(X+5). \n\nTal conclusão, entretanto, estaria em desalinho com a lógica, uma vez que um \nfato  gerador  que  se  constata  ocorrido  em  31/12/20XX  só  poderá  ser  lançado  a  partir  de \n01/01/20(X+1),  dada  a  cristalina  premissa  de  que  só  existe  obrigação  tributária  após  a \nocorrência do  fato gerador. Se  só poderia  ser  lançado em 01/01/20(X+1)  , o primeiro dia do \nexercício seguinte àquele em que o  lançamento poderia  ter sido efetuado é 01/01/20(X+2), o \nque leva o fim do prazo de caducidade para 31/12/20(X+6). \n\nAinda  sobre  o  assunto,  estamos  cientes  que  após  o  trânsito  em  julgado  do \nResp 973.733, em 22/10/2009, a Segunda Turma do STJ já se manifestou no sentido de admitir \nque os  fatos geradores ocorridos em dezembro de 200X só  tem seu dies a quo  em relação à \ndecadência em 01 de janeiro de 20(X+2), conforme podemos conferir na ementa a seguir: \n\nEDcl nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 674.497 ­ \nPR (2004/0109978­2) Julgado em 09/02/2010. \n\nPROCESSUAL  CIVIL.  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO. \nTRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. \nRECOLHIMENTOS NÃO EFETUADOS E NÃO DECLARADOS. \nART.  173,  I,  DO  CTN.  DECADÊNCIA.  ERRO  MATERIAL. \nOCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO. EFEITOS MODIFICATIVOS. \nEXCEPCIONALIDADE. \n\n1.  Trata­se  de  embargos  de  declaração  opostos  pela  Fazenda \nNacional  objetivando  afastar  a  decadência  de  créditos \ntributários  referentes a  fatos geradores ocorridos em dezembro \nde 1993. \n\n2.  Na  espécie,  os  fatos  geradores  do  tributo  em  questão  são \nrelativos  ao  período  de  1º  a  31.12.1993,  ou  seja,  a  exação  só \npoderia ser exigida e lançada a partir de janeiro de 1994. Sendo \nassim, na forma do art. 173, I, do CTN, o prazo decadencial teve \ninício somente em 1º.1.1995, expirando­se em 1º.1.2000.  \n\nConsiderando que o auto de infração foi lavrado em 29.11.1999, \ntem­se por não consumada a decadência, in casu. \n\n3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, \npara dar parcial provimento ao recurso especial. \n\n \n\nFl. 617DF CARF MF\n\nImpresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 06/06\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assin\n\nado digitalmente em 22/05/2012 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\nProcesso nº 11853.001015/2007­55 \nAcórdão n.º 2301­002.530 \n\nS2­C3T1 \nFl. 616 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nDessa maneira, já podemos afirmar que o próprio STJ já expressou, por uma \nde  suas Turmas,  que  a  afirmação  categórica  do  item  3  do Resp  973.733  serviu  apenas  para \nafastar a tese da decadência decendial que houvera sido adotada por aquele Tribunal. \n\nAdemais,  ao  adotarmos  a  interpretação mais  formalista  do  item  3  do Resp \n973.733, estaríamos em contradição com a própria finalidade da norma regimental que criou a \nobrigatoriedade  de  os  conselheiros  seguirem  as  decisões  do  STJ  tomadas  em  Recursos \nRepetitivos.   O  art.  62­A do RICARF  tem  nítida  finalidade  de  evitar  que  o CARF  continue \nemitindo decisões que serão revistas pelo Poder Judiciário, o que estaria em desacordo com o \nprincípio  da  eficiência,  da  moralidade  administrativa  e  acarretaria  despesas  para  o  Erário \nPúblico  na  forma  de  ônus  de  sucumbência.  Como  o  próprio  STJ  já  vem  adotando  uma \ninterpretação alinhada com lógica do texto do art. 173, inciso I do CTN, a continuidade de uma \ninterpretação formalista resultaria em não atingimento da finalidade da norma regimental. \n\nResulta,  então,  em  síntese,  que  para  fatos  geradores  ocorridos  em \n31/12/20XX (competência 12/20XX das contribuições previdenciárias, por exemplo) teremos o \nfim do prazo decadencial em 31/12/20(X+6) no caso de aplicação da regra do art.  173, inciso I \ndo CTN. \n\nAssim,  para  o  lançamento  do  crédito  tributário  de  contribuições  sociais \nespeciais destinadas à seguridade social, seja este oriundo de tributo ou de penalidade pelo não \npagamento da obrigação principal,  o prazo decadencial  é de  cinco anos  contados  a partir do \nprimeiro do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, no caso \ndos fatos geradores para os quais não houve qualquer pagamento por parte do contribuinte, em \natendimento ao disposto no art. 173, inciso I do CTN. Para o lançamento de ofício em relação \naos  aspectos  materiais  dos  fatos  geradores  relacionados  a  pagamentos  efetuados  pelo \ncontribuinte nas situações em que não haja caracterização de dolo, fraude ou sonegação, o dies \na quo da decadência é a data da ocorrência do fato gerador, conforme preceitua o art. 150, §4º \ndo CTN.  \n\nPara a aplicação do art. 150, § 4º, entretanto, temos que atentar para o texto \ndo referido dispositivo: \n\n§ 4º Se a  lei  não fixar prazo a homologação,  será ele de cinco \nanos,  a  contar  da  ocorrência  do  fato  gerador;  expirado  esse \nprazo  sem  que  a  Fazenda  Pública  se  tenha  pronunciado, \nconsidera­se homologado o lançamento e definitivamente extinto \no crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou \nsimulação. \n\nNotamos que o  texto  legal  refere­se a uma homologação  tácita por parte da \nFazenda Pública – “considera­se homologado” é a expressão utilizada ­ no caso de expirado o \nprazo de cinco anos do fato gerador sem que o fisco “se tenha pronunciado”. A interpretação \nmais comum desse trecho conclui que o pronunciamento a que se refere o dispositivo deve ser \nentendido como a homologação expressa ou a conclusão do lançamento de ofício com a ciência \ndo sujeito passivo. Discordamos de tal entendimento. A expressão “pronunciado” não conduz a \numa  interpretação  inequívoca  de  que  equivale  a  homologação  expressa  ou  lançamento  de \nofício. O verbo pronunciar, no dicionário Michaelis, é associado a diversos sentidos possíveis, \nentre eles, “emitir a sua opinião, manifestar o que pensa ou sente “. Quando a Fazenda Pública \ninicia fiscalização sobre um tributo em um período, está se manifestando, se pronunciando no \nsentido  de  que  irá  realizar  a  atividade  prevista  no  art.  142  do CTN. Caso  o  §4º  do  art.  150 \n\nFl. 618DF CARF MF\n\nImpresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 06/06\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assin\n\nado digitalmente em 22/05/2012 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\n  14\n\nquisesse  exigir  a  homologação  expressa  e  não  um  simples  pronunciamento,  teria  feito \nreferência ao conteúdo do caput do mesmo artigo que define os contornos de tal atividade, mas \npreferiu  a  expressão  ”pronunciado”.  Com  esse  entendimento  concluímos  que,  iniciada  a \nfiscalização,  a  decadência  em  relação  a  todos  os  fatos  geradores  ainda  não  atingidos  pela \nhomologação  tácita,  passa  a  ser  submetida  à  regra geral  de  tal  instituto,  ou  seja,  passa  a  ser \nregida  pelo  art.  173,  inciso  I.  Ressaltamos  que  não  se  trata  de  interrupção  ou  suspensão  do \nprazo decadencial, mas de um deslocamento da regra aplicável.  \n\nVejamos  um  exemplo.  Considerando  que  uma  fiscalização  tenha  sido \niniciada em 06/20XX em relação a um tributo para o qual o sujeito passivo exerceu a atividade \ndele  exigida  pela  lei,  ou  seja,  o  sujeito  passivo  realizou  sua  escrituração,  prestou  as \ninformações ao fisco e antecipou, se foi o caso, algum pagamento. Nesse caso teria ocorrido a \nhomologação  tácita  em  relação  aos  fatos  geradores  ocorridos  até  05/20(XX­5).  Os  fatos \ngeradores ocorridos depois de 05/20(XX­5) poderão ser objeto de lançamento de ofício válido, \ndesde que este seja cientificado ao sujeito passivo antes de transcorrido o prazo previsto no art. \n173, inciso I.  \n\nFeitas  tais  considerações  jurídicas  gerais  sobre  a  decadência,  passamos  a \nanalisar o caso concreto. \n\nObservamos a  inexistência de pagamentos  relativos aos  fatos geradores que \ninteressam  para  a  discussão  sobre  a  decadência,  logo,  conforme  acima  explanado,  é  de  ser \naplicada  a  regra  do  art.  173,  inciso  I  do  CTN.  Tendo  sido  o  lançamento  cientificado  em \n22/02/2006, o  fisco poderia efetuar o  lançamento para  fatos geradores posteriores a 11/2000. \nTodos os fatos geradores anteriores a tal competência, inclusive esta, estão atingidos pelo prazo \nde caducidade. \n\n \n\nNulidade de contratação sem concurso público. Verbas pagas com natureza salarial. \n\n \n\nA  recorrente  alega  que  o  poder  judiciário  já  declarou  a  nulidade  da \ncontratação  de  prestadores  de  serviço  sem  concurso  público  e  que  a  estes  trabalhadores  a \nSúmula 363 do TST só assegura o depósito do FGTS. \n\nPara  apontarmos  nossa  divergência  em  relação  a  tal  entendimento \ntranscrevemos a Súmula 363: \n\n \n\nSúmula nº 363 do TST \n\nCONTRATO  NULO.  EFEITOS  (nova  redação)  ­  Res. \n121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 \n\nA contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia \naprovação  em  concurso  público,  encontra  óbice  no  respectivo \nart. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da \ncontraprestação  pactuada,  em  relação  ao  número  de  horas \ntrabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos \nvalores referentes aos depósitos do FGTS. \n\n \n\nFl. 619DF CARF MF\n\nImpresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 06/06\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assin\n\nado digitalmente em 22/05/2012 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\nProcesso nº 11853.001015/2007­55 \nAcórdão n.º 2301­002.530 \n\nS2­C3T1 \nFl. 617 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\n \n\nDa leitura da Súmula 363 podemos extrair que o TST decidiu que os valores \npagos aos trabalhadores contratados irregularmente representa contraprestação pelo trabalho e \nnão indenização como pretende a recorrente. \n\nSendo contraprestação pelo trabalho, deve sofrer a incidência da contribuição \nprevidenciária nos moldes previstos no art. 22, inciso IV da Lei 8.212/91. \n\nA  jurisprudência  do  TST  já  se  assentou  nessa  mesma  toada,  conforme \npodemos conferir: \n\nProcesso: RR ­ 141600­81.2002.5.04.0202  \n\nData de Julgamento: 31/08/2005,  \n\nRelator  Ministro:  Antônio  José  de  Barros  Levenhagen,  4ª \nTurma,  \n\nData de Publicação: DJ 20/04/2006. \n\n \n\n(...). II ­ RECURSO DE REVISTA DO INSS. COMPETÊNCIA \nDA  JUSTIÇA  DO  TRABALHO.  EXECUÇÃO  DE \nCONTRIBUIÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS.  EXISTÊNCIA  DE \nCONDENAÇÃO EM  VERBAS DE NATUREZA  SALARIAL. \nNão obstante tenha sido reconhecida a nulidade da contratação \nem virtude da inexistência de concurso público, foram deferidas \nverbas  de  natureza  nitidamente  salarial,  o  que  enseja  a \nincidência da contribuição previdenciária e o reconhecimento da \ncompetência da Justiça do Trabalho para apurar e executar as \ncontribuições  em  destaque,  na  esteira  da  Súmula  nº  368  desta \nCorte. Isso posto e versando a causa matéria exclusivamente de \ndireito, não há necessidade de os autos baixarem ao Tribunal de \norigem,  com  fulcro  nos  arts.  515,  §  3º,  do  CPC  e  5º,  inciso \nLXXVII,  da  Constituição  Federal,  razão  pela  qual  a  questão \ndeve ser analisada de plano. A incidência da contribuição social \ntem  como  fato  gerador  os  rendimentos  do  trabalho  pagos  ou \ncreditados,  a  qualquer  título,  mesmo  que  sem  vínculo \nempregatício,  segundo  a  dicção  do  art.  195,  I,  \"a\",  da \nConstituição Federal, devendo ser considerados fatos geradores \nos valores pagos relacionados ao número de horas trabalhadas. \nRecurso provido. (...) \n\n \n\nSem razão, portanto, a recorrente quando alega que a nulidade da contratação \nresulta na impossibilidade de incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos \naos prestadores de serviço. \n\nQuanto à desconsideração de pagamentos, concluímos que, após a diligência \nsolicitada  pela  4ª  CAJ,  o  aproveitamento  dos  pagamentos  feitos  pela  recorrente  ficou \ndevidamente  esclarecido,  sendo  estes  relativos  somente  a  períodos  já  atingidos  pela \ndecadência. \n\nFl. 620DF CARF MF\n\nImpresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 06/06\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assin\n\nado digitalmente em 22/05/2012 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\n  16\n\n \n\nMultas no lançamento de ofício após a edição da MP 449 convertida na Lei 11.941/2009. \n\n \n\nAntes  da  MP  449,  se  a  fiscalização  das  contribuições  previdenciárias \nconstatasse o não pagamento de contribuições, sejam aquelas já declaradas em GFIP, omitidas \nda GFIP ou mesmo omitidas da escrituração ocorria a aplicação de multa de mora, sendo que \nesta partia de 12% e poderia chegar a 100%, segundo o  inciso  II do art. 35 da Lei 8.212/91. \nAlém disso, a  fiscalização  lançava as multas dos §§4º, 5º e 6º do art. 32   por  incorreções ou \nomissões  na  GFIP.  O  §4º  tratava    da  não  apresentação  da  GFIP,  o  §5º  da  apresentação  do \ndocumento  com  dados  não  correspondentes  aos  fatos  geradores  e  o  §6º  referia­se  a \napresentação do documento com erro de preenchimento nos dados não relacionados aos fatos \ngeradores.  \n\nCom a edição da referida MP, foi instituído o art. 32­A da Lei 8.212/91 que \ntrata  da  falta  de  apresentação  da  GFIP,  bem  como  trata  da  apresentação  com  omissões  ou \nincorreções. Porém, foi também previsto, no art. 35­A, a aplicação do art. 44 da Lei 9.430/96 \npara os casos de lançamento de ofício. Interessa­nos o inciso I do referido dispositivo no qual  \ntemos  a multa  de  75%  sobre  a  totalidade  do  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de \npagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata.  \n\nTais  inovações  legislativas  associadas  ao  fato  de  a  fiscalização  realizar \nlançamento  que  abrangem  os  últimos  cinco  anos  e  de  existirem  lançamentos  pendentes  de \ndefinitividade na esfera administrativa no momento da edição da novel legislação colocam­nos \ndiante de duas situações: \n\n•  lançamentos realizados após a edição da MP 449 e referentes a fatos \ngeradores posteriores  esta; \n\n•  lançamentos referentes a fatos geradores anteriores a MP 449, porém \nainda não definitivamente julgados na esfera administrativa. \n\n \n\nVamos analisar individualmente cada uma das situações. \n\n \n\nLançamentos  realizados  após  a  edição  da  MP  449  e  referentes  a  fatos \ngeradores posteriores a esta \n\n \n\nPara os lançamentos realizados após a edição da MP 449 e referentes a fatos \ngeradores  posteriores  a  esta,  o  procedimento  de  ofício  está  previsto  no  art.  35­A  da  Lei \n8.212/91,  o  que  resulta  na  aplicação  do  art.  44  da  Lei  9.430/96  e  na  impossibilidade  de \naplicação da multa de mora prevista no art. 35 da Lei 8.212/91. \n\nAssim, se constatar diferença de contribuição, a fiscalização, além do próprio \ntributo,  lançará a multa de ofício que parte de 75% e pode chegar a 225%   nas hipóteses de \nfalta de recolhimento, falta de declaração ou declaração inexata. A falta de recolhimento é uma \nhipótese nova de  infração que, portanto,  só pode atingir os  fatos geradores posteriores  a MP \n\nFl. 621DF CARF MF\n\nImpresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 06/06\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assin\n\nado digitalmente em 22/05/2012 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\nProcesso nº 11853.001015/2007­55 \nAcórdão n.º 2301­002.530 \n\nS2­C3T1 \nFl. 618 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\n449.  Por  outro  lado,  com  relação  às  contribuições  previdenciárias,  a  falta  de  declaração  e  a \ndeclaração inexata referem­se a GFIP e são infrações que já eram punidas antes da MP 449. A \nfalta de GFIP era punida pelo §4º do art. 32 da Lei 8.212/91 e a declaração inexata da GFIP era \npunida tanto pelo §5º quanto pelo 6º do mesmo artigo, a depender da existência (§5º) ou não \n(§6º) de fatos geradores da contribuição relacionados com as incorreções ou omissões. \n\nÉ  certo que,  a princípio,  podemos vislumbrar duas normas punitivas para a \nnão  apresentação  e  a  apresentação  inexata  da  GFIP  relacionada  a  fatos  geradores  de \ncontribuições: o  art. 32­A da Lei 8.212/91 e o inciso I do art. 44 da Lei 9.430/96.  Tendo em \nconta o princípio geral do Direito Tributário de que a mesma infração não pode ser sancionada \ncom mais de uma penalidade, temos que determinar qual penalidade aplicar.  \n\nNuma primeira análise, vislumbramos que o art. 44, inciso I da Lei 9.430/96 \nseria  aplicável para os  casos  relacionados  à existência de diferença de contribuição ao passo \nque o art. 32­A da Lei 8.212/91 seria aplicável aos casos nos quais não houvesse diferença de \ncontribuição. No  entanto,  tal  conclusão  não    se  sustenta  se  analisarmos mais  detidamente  o \nconteúdo do  art.  32­A da Lei  8.212/91. No  inciso  II,  temos  a previsão  da multa  de “de 2% \n(dois por cento) ao mês­calendário ou fração, incidentes sobre o montante das contribuições \ninformadas,  ainda  que  integralmente  pagas,  no  caso  de  falta  de  entrega  da  declaração  ou \nentrega após o prazo, (...)”. Claramente, o dispositivo em destaque estipula a multa aplicável \nquando houver contribuições apuradas, recolhidas ou não, nos casos nos quais a GFIP não for \napresentada ou for apresentada fora de prazo. Logo, podemos concluir que tal inciso aplica­se \ntambém àquelas situações em que há apuração de diferença de contribuição. Confirmando tal \nconclusão, temos o inciso II do §3º do mesmo artigo que estipula a multa mínima aplicável nos \ncasos  de  omissão  de  declaração  com  ocorrência  de  fatos  geradores  de  contribuição \nprevidenciária. \n\nPortanto, diversamente do que preliminarmente concluímos,  tanto o art. 44, \ninciso I da Lei 9.430/96 quanto o art. 32­A da Lei 8.212/91 são aplicáveis aos casos de falta de \ndeclaração  ou  declaração  inexata de GFIP quando  for  apurada  diferença  de  contribuição  em \nprocedimento  de  ofício.  Temos,  então,  configurado  um  aparente  conflito  de  normas  que \ndemanda a aplicação das noções da teoria geral do Direito para sua solução. Três critérios são \nnormalmente levados em conta para a solução de tais antinomias: critério cronológico, critério \nda especialidade e critério hierárquico. \n\nO critério cronológico (norma posterior prevalece sobre norma anterior) não \nnos ajuda no presente caso, uma vez que a determinação de aplicarmos o art. 44, inciso I da Lei \n9.430/96  e  a  inclusão  do  art.  32­A  da  Lei  8.212/91  foram  veiculados  pela  mesma  Lei \n11.941/2009. \n\nO  critério  hierárquico  também  não  soluciona  a  antinomia,  posto  que  são \nnormas de igual hierarquia. \n\nResta­nos o critério da especialidade.  \n\nObservamos  que  o  art.  44,  inciso  I  da  Lei  9.430/86  refere­se,  de  maneira \ngenérica,  a  uma  falta  de  declaração  ou  declaração  inexata,  sem  especificar  qual  seria  a \ndeclaração. Diversamente, o art. 32­A faz menção específica em seu caput à GFIP no  trecho \nem que diz “o contribuinte que deixar de apresentar a declaração de que trata o inciso IV do \ncaput do art. 32 desta Lei(...)”. Logo, consideramos que no conflito entre o art. 44, inciso I da \nLei 9.430/96 e o art. 32­A da Lei 8.212/91, este último é norma específica no tocante à GFIP e, \n\nFl. 622DF CARF MF\n\nImpresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 06/06\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assin\n\nado digitalmente em 22/05/2012 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\n  18\n\nseguindo  o  critério  da  especialidade,  deve  ter  reconhecida  a  prevalência  de  sua  força \nvinculante. \n\nEm adição, a aplicação do art. 32­A da Lei 8.212/91 pode ser justificada pelo \nnítido caráter indutor que a penalidade do art. 32­A assume, facilitando , no futuro, o cálculo \ndo benefício previdenciário. Pretende a norma do art. 32­A estimular a apresentação da GFIP \nna medida em que a penalidade é reduzida à metade se a declaração for apresentada antes de \nqualquer procedimento de ofício (§2º, inciso I); ou reduzida a 75% se houver apresentação da \ndeclaração no prazo fixado em intimação(§2º, inciso II). Esse estímulo pode ser compreendido \nem benefício do trabalhador na medida em que as informações da GFIP servirão como prova a \nfavor deste no cálculo da benefício previdenciário, tendo em conta que, segundo o §3º do art. \n29  da  Lei  8.213/91,  “serão  considerados  para  cálculo  do  salário­de­benefício  os  ganhos \nhabituais  do  segurado  empregado,  a  qualquer  título,  sob  forma  de  moeda  corrente  ou  de \nutilidades,  sobre  os  quais  tenha  incidido  contribuições  previdenciárias,  exceto  o  décimo­\nterceiro  salário  (gratificação  natalina).”  Se  o  cálculo  do  salário­de­benefício  considerará  a \nbase  de  cálculo  das  contribuições,  certamente  a  GFIP  é  um  importante  meio  de  prova  dos \nvalores  sobre os quais  incidiram as  contribuições. Se  aplicássemos o  art.  44,  inciso  I  da Lei \n9.430/96, não haveria qualquer mecanismo de estímulo ao empregador para apresentar a GFIP. \nIniciado o procedimento de ofício, seria aplicada, no mínimo, a multa de 75% sobre a diferença \ndas  contribuições  sem  que  a  apresentação  da  GFIP  pudesse  alterar  tal  valor. O  empregador \npoderia  simplesmente  pagar  a  multa  e  continuar  omisso  em  relação  à  GFIP,  deixando  o \nempregado sem este  importante meio de prova para o cálculo do benefício de aposentadoria. \nAssim,  a  hermenêutica  sistemática  considerando  o  regime  jurídico  previdenciário  reforça  a \nnecessidade de prevalência do art. 32­A. \n\nPortanto,  seja  pela  aplicação  do  critério  da  especialidade  ou  pela \nhermenêutica  sistemática  considerando  o  regime  jurídico  previdenciário,  temos  justificada  a \naplicação do art. 32­A no caso de omissão na apresentação da GFIP ou apresentação desta com \ninformações inexatas. \n\nAcrescentamos  que  não  há  no  regime  jurídico  do  procedimento  de  ofício \nprevisto na MP 449, convertida na Lei 11.941/2009, a previsão para multa de mora pelo fato de \nter  ocorrido  atraso  no  recolhimento.  Trata­se  de  infração  –  o  atraso  no  recolhimento  ­  que \ndeixou  de  ser  punida  por meio  de  procedimento  de  ofício.  Outra  infração  similar,  mas  não \nidêntica, foi eleita pela lei: a falta de recolhimento. \n\nNesses termos, temos como delineado o novo regime jurídico das multas em  \nlançamento  de  ofício  das  contribuições  previdenciárias  previsto  pela MP  449,  convertida  na \nLei 11.941/2009, aplicável aos fatos geradores ocorridos após a edição da referida MP. \n\nLançamentos referentes a fatos geradores anteriores a MP 449, porém ainda \nnão definitivamente julgados na esfera administrativa. \n\n \n\nCom  base  nesse  novo  regime  jurídico  vamos  determinar  a  penalidade \naplicável à outra situação, ou seja, para os casos de lançamento relacionado aos fatos geradores \nanteriores à edição da MP porém ainda não definitivamente julgados na esfera administrativa. \n\nPara tanto, devemos tomar o conteúdo do art. 144 do CTN em conjunto com \no art. : \n\nFl. 623DF CARF MF\n\nImpresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 06/06\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assin\n\nado digitalmente em 22/05/2012 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\nProcesso nº 11853.001015/2007­55 \nAcórdão n.º 2301­002.530 \n\nS2­C3T1 \nFl. 619 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\n    Art.  144.  O  lançamento  reporta­se  à  data  da  ocorrência  do \nfato gerador da obrigação e rege­se pela lei então vigente, ainda \nque posteriormente modificada ou revogada. \n\n    § 1º Aplica­se ao lançamento a legislação que, posteriormente \nà  ocorrência  do  fato  gerador  da  obrigação,  tenha  instituído \nnovos  critérios  de  apuração  ou  processos  de  fiscalização, \nampliado  os  poderes  de  investigação  das  autoridades \nadministrativas,  ou  outorgado  ao  crédito maiores  garantias  ou \nprivilégios,  exceto,  neste  último  caso,  para  o  efeito  de  atribuir \nresponsabilidade tributária a terceiros. \n\n    §  2º  O  disposto  neste  artigo  não  se  aplica  aos  impostos \nlançados por períodos  certos de  tempo, desde que a  respectiva \nlei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera \nocorrido. \n\n    Art. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito: \n\n     I  ­  em  qualquer  caso,  quando  seja  expressamente \ninterpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos \ndispositivos interpretados;  \n\n    II ­ tratando­se de ato não definitivamente julgado: \n\n    a) quando deixe de defini­lo como infração; \n\n    b)  quando  deixe  de  tratá­lo  como  contrário  a  qualquer \nexigência  de  ação  ou  omissão,  desde  que  não  tenha  sido \nfraudulento  e  não  tenha  implicado  em  falta  de  pagamento  de \ntributo; \n\n    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista \nna lei vigente ao tempo da sua prática. \n\n \n\nA interpretação conjunta desses dois dispositivos resulta na conclusão de que \ndevemos aplicar o regime jurídico das penalidades conforme a lei vigente na data da ocorrência \ndos fatos geradores, salvo se lei posterior houver instituído penalidade menos severa ou houver \ndeixado de definir um fato como infração. \n\nPara  os  lançamentos  referentes  a  fatos  geradores  anteriores  a MP  449,  de \nplano  devemos  afastar  a  incidência  da  multa  de  mora,  pois  a  novo  regime  jurídico  do \nlançamento de ofício deixou de punir  a  infração por  atraso no  recolhimento. O novo  regime \npune  a  falta  de  recolhimento  que,  apesar  de  similar,  não  pode  ser  tomada  como  idêntica  ao \natraso.  O  atraso  é  graduado  no  tempo,  ao  passo  que  a  falta  de  recolhimento  é  infração \ninstantânea e de penalidade fixa. No regime antigo, o atraso era punido com multa de mora de \n12% a 100%, ao passo que no regime atual o atraso não é punível em procedimento de ofício e \npode atingir até 20% nos casos em que não há lançamento de ofício. \n\nNossa conclusão de afastar a multa de mora pode também ser amparada no \nprincípio da isonomia. Vejamos um exemplo. Duas empresas, A e B, atuam no mesmo ramo, \ntem a mesma estrutura de pessoal e de  remuneração, bem como utilizam o mesmo escritório \ncontábil para tratar de sua vida fiscal.  \n\nFl. 624DF CARF MF\n\nImpresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 06/06\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assin\n\nado digitalmente em 22/05/2012 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\n  20\n\nA  empresa  A  foi  fiscalizada  em  2007  com  relação  aos  fatos  geradores  de \n2006  e  teve  contra  si  lançada  a  contribuição,  a multa  de mora  e  a multa por  incorreções  na \nGFIP  prevista  no  art.  32,  §5º  da  Lei  8.212/91.  Quando  do  julgamento  de  seu  processo, \nconsiderando o novo regime de multas segundo nossa interpretação, o órgão julgador manteve \no lançamento, mas determinou que a multa relacionada à GFIP fosse comparada com a multa \ndo 32­A da Lei 8.212/91. \n\nA  empresa  B  foi  fiscalizada  em  2009  com  relação  aos  fatos  geradores  de \n2006 e teve contra si  lançada a contribuição, sem aplicação de multa de mora, e a multa pela \ndeclaração inexata da GFIP com base no art. 32­A da Lei 8.212/91 ou com base no art. 32, §5º \nda Lei 8.212/91, o que  lhe for mais  favorável. Facilmente pode ser notado que a empresa B \nresponde por crédito tributário menor que a empresa A, pois não foi aplicada a multa de mora. \nSomente com a aplicação do art. 106, inciso II, alínea “a” do CTN para afastar a multa de mora \nno caso da empresa A é que teremos restaurada a situação de igualdade entre as empresas A e \nB. \n\nNo  tocante  às  penalidades  relacionadas  com  a  GFIP,  deve  ser  feito  o \ncotejamento entre o novo regime – aplicação do art. 32­A para as infrações relacionadas com a \nGFIP – e o regime vigente à data do fato gerador – aplicação dos parágrafos do art. 32 da Lei \n8.212/91, prevalecendo a penalidade mais benéfica ao contribuinte em atendimento ao art. 106, \ninciso II, alínea “c”. Tal procedimento aplica­se, inclusive, para a multa de ofício aplicada com \nfundamento no art. 44, inciso I da Lei 9.430/96 motivada por falta de declaração ou declaração \ninexata. \n\n \n\nLegalidade da Taxa SELIC como juros de mora \n\n \n\nA  insurgência  da  recorrente  contra  a  aplicação  da  Taxa  Selic  como  juros \nmoratórios  não  pode  prosperar,  uma  vez  que  se  trata  de  matéria  sumulada  neste  Tribunal \nAdministrativo no sentido de sua legalidade, conforme podemos conferir a seguir: \n\nSúmula CARF No­ 4 \n\nA partir de 1º de abril  de 1995, os  juros moratórios  incidentes \nsobre  débitos  tributários  administrados  pela  Secretaria  da \nReceita  Federal  do  Brasil  são  devidos,  no  período  de \ninadimplência,  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de \nLiquidação e Custódia ­ SELIC para títulos federais.. \n\nAcrescente­se  que,  para  os  tributos  regidos  pela  Lei  8.212/91,  o  art.  34  do \nreferido diploma legal prevê a aplicação da Taxa Selic. \n\n \n\nPor  todo  o  exposto,  voto  no  sentido  de  CONHECER  e  DAR \nPROVIMENTO PARCIAL  ao Recurso Voluntário, de modo a: (i) afastar os fatos geradores \nocorridos até 11/2000, inclusive, por ter ocorrido a decadência; (ii) afastar a multa de mora. \n\n(assinado digitalmente) \n\nMauro José Silva \n\nFl. 625DF CARF MF\n\nImpresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 06/06\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assin\n\nado digitalmente em 22/05/2012 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\nProcesso nº 11853.001015/2007­55 \nAcórdão n.º 2301­002.530 \n\nS2­C3T1 \nFl. 620 \n\n \n \n\n \n \n\n21\n\n \n\nFl. 626DF CARF MF\n\nImpresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 06/06\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assin\n\nado digitalmente em 22/05/2012 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\n  22\n\nVoto Vencedor \n\nConselheiro Adriano González Silvério – Redator Designado \n\nDecadência \n\nEm  relação  à  contagem  do  prazo  decadencial  ouso  divergir  em  parte  da \nIlustre Conselheira Relatora, uma vez que a meu ver deve ser aplicado como regra decadencial \nnesse caso apenas aquela prevista no artigo 150, § 4º do Código Tributário Nacional, cujo dies \na quo é o da ocorrência do fato gerador. \n\nIsto porque, conforme vem decidindo a Câmara Superior de Recursos Fiscais \n(Acórdão  nº  9202­01.418,  Processo  nº  36918.002963/2005­75),  a  decadência,  no  âmbito  das \ncontribuições  previdenciárias,  deve  ser  considerada  em  relação  à  totalidade  da  folha  de \nsalários. No caso concreto, a fiscalização apurou que não houve recolhimentos tão somente em \nrelação  aos  contribuintes  individuais,  sendo  certo  que  o  contribuinte,  no  mesmo  período, \nrecolheu contribuições sobre as demais remunerações pagas. \n\nAssim,  houve  pagamento  antecipado,  ainda  que  parcial,  havendo  de  ser \naplicado o prazo decadencial qüinqüenal, que tem como termo inicial de contagem a ocorrência \ndo  fato  gerador,  como  decidiu  o  Colendo  Superior  Tribunal  de  Justiça,  na  sistemática  de \nrecurso repetitivo, nos autos do Recurso Especial 973.733/SC, entendimento esse que deve ser \nacatado, por força do disposto no mencionado artigo 62­A do Regimento Interno do Conselho \nAdministrativo de Recursos Fiscais. A ementa do paradigma está assim redigida: \n\n“PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL \nREPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, DO \nCPC.  TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO \nPOR HOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. \nINEXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO  ANTECIPADO. \nDECADÊNCIA  DO  DIREITO  DE  O  FISCO  CONSTITUIR  O \nCRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  TERMO  INICIAL.  ARTIGO  173,  I, \nDO  CTN.  APLICAÇÃO  CUMULATIVA  DOS  PRAZOS \nPREVISTOS  NOS  ARTIGOS  150,  §  4º,  e  173,  do  CTN. \nIMPOSSIBILIDADE. \n\n1.  O  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  o  Fisco  constituir  o \ncrédito  tributário  (lançamento  de  ofício)  conta­se  do  primeiro \ndia  do  exercício  seguinte àquele  em  que  o  lançamento  poderia \nter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento \nantecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o \nmesmo  inocorre,  sem  a  constatação  de  dolo,  fraude  ou \nsimulação  do  contribuinte,  inexistindo  declaração  prévia  do \ndébito  (Precedentes  da Primeira  Seção: REsp  766.050∕PR,  Rel. \nMinistro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg \nnos  EREsp  216.758∕SP,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavascki, \njulgado  em  22.03.2006,  DJ  10.04.2006;  e  EREsp  276.142∕SP, \nRel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005). \n\n2.  É  que  a  decadência  ou  caducidade,  no  âmbito  do  Direito \nTributário,  importa  no  perecimento  do  direito  potestativo  de  o \nFisco  constituir  o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  e, \nconsoante  doutrina  abalizada,  encontra­se  regulada  por  cinco \nregras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra \n\nFl. 627DF CARF MF\n\nImpresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 06/06\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assin\n\nado digitalmente em 22/05/2012 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\nProcesso nº 11853.001015/2007­55 \nAcórdão n.º 2301­002.530 \n\nS2­C3T1 \nFl. 621 \n\n \n \n\n \n \n\n23\n\nda decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos \nao  lançamento  de  ofício,  ou  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  ao \nlançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o \npagamento  antecipado  (Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi, \n\"Decadência  e  Prescrição  no  Direito  Tributário\",  3ª  ed.,  Max \nLimonad, São Paulo, 2004, págs. 163∕210). \n\n3.  O  dies  a  quo  do  prazo  qüinqüenal  da  aludida  regra \ndecadencial  rege­se  pelo  disposto  no  artigo  173,  I,  do  CTN, \nsendo certo que o \"primeiro dia do exercício seguinte àquele em \nque  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado\"  corresponde, \niniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  à \nocorrência  do  fato  imponível,  ainda  que  se  trate  de  tributos \nsujeitos  a  lançamento  por  homologação,  revelando­se \ninadmissível  a  aplicação  cumulativa∕concorrente  dos  prazos \nprevistos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante \na  configuração  de  desarrazoado  prazo  decadencial  decenal \n(Alberto  Xavier,  \"Do  Lançamento  no  Direito  Tributário \nBrasileiro\",  3ª  ed.,  Ed.  Forense,  Rio  de  Janeiro,  2005,  págs. \n91∕104; Luciano Amaro, \"Direito Tributário Brasileiro\", 10ª ed., \nEd.  Saraiva,  2004,  págs.  396∕400;  e  Eurico  Marcos  Diniz  de \nSanti,  \"Decadência  e Prescrição  no Direito Tributário\",  3ª  ed., \nMax Limonad, São Paulo, 2004, págs. 183∕199). \n\n5.  In casu, consoante assente na origem: (i) cuida­se de tributo \nsujeito a lançamento por homologação; (ii) a obrigação ex lege \nde pagamento antecipado das contribuições previdenciárias não \nrestou  adimplida  pelo  contribuinte,  no  que  concerne  aos  fatos \nimponíveis ocorridos no período de janeiro de 1991 a dezembro \nde 1994; e (iii) a constituição dos créditos tributários respectivos \ndeu­se em 26.03.2001. \n\n6.  Destarte,  revelam­se  caducos  os  créditos  tributários \nexecutados,  tendo  em  vista  o  decurso  do  prazo  decadencial \nqüinqüenal  para  que  o  Fisco  efetuasse  o  lançamento  de  ofício \nsubstitutivo. \n\n7.  Recurso  especial  desprovido.  Acórdão  submetido  ao  regime \ndo artigo 543­C, do CPC, e da Resolução STJ 08∕2008.” \n\nAssim, tendo sido o lançamento cientificado em 22/02/2006, estão decaídas, \npela aplicação da  regra prevista no artigo 150, § 4º do CTN, as contribuições apuradas até a \ncompetência 01/2001, anteriores a 02/2001. \n\nMulta \n\nNão  obstante  o  aprofundado  voto  do  Ilustre  Conselheiro  relator  há  de  se \nregistrar que o dispositivo legal da multa aplicada foi alterado pela Lei 11.941, de 27 de maio \nde 2009, merecendo verificar a questão relativa à retroatividade benigna prevista na alínea “c”, \ndo inciso II, do artigo 106, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. \n\nSegundo as novas disposições legais, a multa de mora que antes respeitava a \ngradação prevista na  redação original do artigo 35, da Lei nº 8.212, de 24 de  julho de 1991, \npassou a ser prevista no caput desse mesmo artigo, mas agora limitada a 20% (vinte por cento), \n\nFl. 628DF CARF MF\n\nImpresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 06/06\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assin\n\nado digitalmente em 22/05/2012 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\n  24\n\numa vez  que  submetida  às  disposições  do  artigo  61  da Lei  nº  9.430,  de  27  de dezembro  de \n1996. \n\nIncabível a comparação da multa prevista no artigo 35­A da Lei nº 8.212/91, \njá que este dispositivo veicula multa de ofício, a qual não existia na legislação previdenciária à \népoca  do  lançamento  e,  de  acordo  com  o  106  do  Código  Tributário  Nacional  deve  ser \nverificado o fato punido.  \n\nOra  se  o  fato  “atraso”  aqui  apurado  era  punido  com  multa  moratória, \nconsequentemente, com a alteração da ordem jurídica, só pode lhe ser aplicada, se for o caso, a \nnovel multa moratória, prevista no caput do artigo 35 acima citado. Aqui reside a divergência \ncom o voto do Ilustre Conselheiro Relator. \n\nEm princípio houve beneficiamento da situação do contribuinte, motivo pelo \nqual  incide na espécie a  retroatividade benigna prevista na alínea “c”, do  inciso  II, do artigo \n106, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional,  devendo  ser  a \nmulta lançada na presente autuação calculada nos termos do artigo 35 caput da Lei nº 8.212, de \n24 de julho de 1991, com a redação dada pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, se mais \nbenéfica ao contribuinte. \n\nPor  todo  o  exposto,  voto  no  sentido  de  CONHECER  e  DAR \nPROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Voluntário de modo a afastar, pela regra decadencial \nprevista no artigo 150, § 4º, do CTN os fatos geradores até 01/2001, anteriores a 02/2001, bem \ncomo para determinar a aplicação da multa prevista no artigo 35 caput da Lei 8.212/91, se mais \nbenéfica ao contribuinte. \n\n \n\n \n\nAdriano Gonzáles Silvério ­ Conselheiro \n\n \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 629DF CARF MF\n\nImpresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 06/06\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assin\n\nado digitalmente em 22/05/2012 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201205", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS\r\nPeríodo de apuração: 01/04/2000 a 31/08/2007\r\nCONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRAZO DECADENCIAL. CINCO ANOS. TERMO A QUO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO ANTECIPADO SOBRE AS RUBRICAS LANÇADAS. ART. 173, INCISO I, DO CTN.\r\nO Supremo Tribunal Federal, conforme entendimento sumulado, Súmula Vinculante de nº 8, no julgamento proferido em 12 de junho de 2008, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n º 8.212 de 1991.\r\nNão tendo havido pagamento antecipado sobre as rubricas lançadas pela fiscalização, há que se observar o disposto no art. 173, inciso I do CTN.\r\nINCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA ALEGAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.\r\nA alegação de inconstitucionalidade formal de lei não pode ser objeto de conhecimento por parte do administrador público. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/06/2012 por MARCO ANDRE RAMOS VIEIRA, Assinado digitalmente em 15/06/\n\n2012 por MARCO ANDRE RAMOS VIEIRA\n\n\n\n \n\n  2\n\nVencido  o  Conselheiro  Manoel  Coelho  Arruda  Junior  que  entendeu  aplicar­se  o  art.  150, \nparagrafo 4 do CTN para todo o período. Para o período não decadente não houve divergência. \n\n \n\nMarco André Ramos Vieira ­ Presidente e Relator \n\n \n\nParticiparam do  presente  julgamento,  os Conselheiros Marco André Ramos \nVieira (Presidente), Liege Lacroix Thomasi, Arlindo da Costa e Silva, Adriana Sato e Manoel \nCoelho Arruda Júnior. \n\nFl. 181DF CARF MF\n\nImpresso em 26/07/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/06/2012 por MARCO ANDRE RAMOS VIEIRA, Assinado digitalmente em 15/06/\n\n2012 por MARCO ANDRE RAMOS VIEIRA\n\n\n\nProcesso nº 12963.000287/2007­53 \nAcórdão n.º 2302­01.839 \n\nS2­C3T2 \nFl. 175 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nO presente lançamento tem por objeto as contribuições sociais destinadas ao \ncusteio da Seguridade Social, parcela a cargo da empresa. O período do levantamento abrange \nas  competências  abril  de  2000  a  agosto  de  2007,  conforme  relatório  fiscal  às  fls.  45  a  47. \nSegundo  a  fiscalização,  os  fatos  geradores  referem­se  a  valores  pagos  a  cooperativas  de \ntrabalho (UNIMED) por serviços prestados por cooperados. \n\nPor não concordar com o  lançamento, a autuada apresentou  impugnação ao \nlançamento, conforme fls. 65 a 85.  \n\nA  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  analisou  os \nargumentos  de  defesa  e  confirmou  a  procedência,  em  parte,  do  lançamento,  fls.  118  a  129. \nHouve retificação do débito para algumas competências. \n\nNão  concordando  com  a  decisão  de  primeira  instância,  a  autuada  interpôs \nrecurso, conforme fls. 133 a 171. Em suma, o recorrente alegou o seguinte: \n\na) era inconstitucional a Lei n. 9.876 de 1999; \n\nb) devia ser reconhecida a decadência parcial; \n\nNão foram apresentadas contrarrazões pelo órgão fazendário. \n\nÉ o Relato suficiente. \n\nFl. 182DF CARF MF\n\nImpresso em 26/07/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/06/2012 por MARCO ANDRE RAMOS VIEIRA, Assinado digitalmente em 15/06/\n\n2012 por MARCO ANDRE RAMOS VIEIRA\n\n\n\n \n\n  4\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Marco André Ramos Vieira, Relator \n\nO  recurso  foi  interposto  tempestivamente,  conforme  informação  à  fl.  173. \nPressuposto de admissibilidade superado, passa­se para o exame das questões preliminares ao \nmérito. \n\nDAS QUESTÕES PRELIMINARES AO MÉRITO: \n\nA primeira questão a ser enfrentada é a decadência, após serão analisadas as \nquestões de mérito propriamente ditas. \n\nQuanto  à  questão  preliminar  relativa  à  fluência  do  prazo  decadencial,  a \nmesma não deve ser  reconhecida, seguindo orientação do Supremo Tribunal Federal  (STF) e \nobservando o art. 173, inciso I do CTN. \n\nO STF,  conforme  entendimento  sumulado, Súmula Vinculante de  n  º  8,  no \njulgamento proferido em 12 de junho de 2008, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 45 da \nLei n º 8.212 de 1991, nestas palavras: \n\nSúmula  Vinculante  nº  8“São  inconstitucionais  os  parágrafo \núnico do artigo 5º do Decreto­lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da \nLei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito \ntributário”. \n\nConforme previsto no art. 103­A da Constituição Federal a Súmula de n º 8 \nvincula toda a Administração Pública, devendo este Colegiado aplicá­la. \n\nArt.  103­A.  O  Supremo  Tribunal  Federal  poderá,  de  ofício  ou \npor  provocação,  mediante  decisão  de  dois  terços  dos  seus \nmembros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, \naprovar  súmula  que,  a  partir  de  sua  publicação  na  imprensa \noficial,  terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do \nPoder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas \nesferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua \nrevisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. \n\nDessa forma, não é mais possível a aplicação do art. 45 da Lei n  º 8.212, e \ndevem ser observadas as regras previstas no Código Tributário Nacional (CTN). \n\nAs  contribuições  previdenciárias  são  tributos  lançados  por  homologação, \nassim devem, em regra, observar o disposto no art. 150, parágrafo 4o do CTN. Havendo então o \npagamento  antecipado,  observar­se­á  a  extinção  prevista  no  art.  156,  inciso  VII  do  CTN \n(opera­se  a  homologação  tácita).  Entretanto,  se  não  houver  o  pagamento  antecipado  não  se \naplica o disposto no art. 156, inciso VII do CTN; deve, assim, ser observado o disposto no art. \n173, inciso I do CTN; há a necessidade de lançamento de ofício substitutivo, conforme previsto \nno  art.  149,  inciso  V  do  CTN.  Nessa  hipótese,  caso  não  ocorra  o  lançamento,  o  crédito \ntributário será extinto em função do previsto no art. 156, inciso V do CTN (decadência).  \n\nFl. 183DF CARF MF\n\nImpresso em 26/07/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/06/2012 por MARCO ANDRE RAMOS VIEIRA, Assinado digitalmente em 15/06/\n\n2012 por MARCO ANDRE RAMOS VIEIRA\n\n\n\nProcesso nº 12963.000287/2007­53 \nAcórdão n.º 2302­01.839 \n\nS2­C3T2 \nFl. 176 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nDestaca­se que, nas hipóteses de ocorrências de dolo, fraude, ou simulação; \nnão  será  observado  o  disposto  no  art.  150,  parágrafo  4o  do  CTN.  Nesses  casos  deve  ser \naplicado necessariamente o previsto no art. 173,  inciso  I,  independentemente de  ter havido o \npagamento antecipado.  \n\nPara aplicação dos arts. 150, parágrafo 4º, ou 173, inciso I do CTN, há que se \nanalisar o recolhimento rubrica por rubrica, pois na hipótese de o contribuinte não reconhecer \ndeterminada parcela como incidente, essa somente conseguiria ser apurada em uma ação fiscal. \nCaso o sujeito passivo não antecipe o pagamento, porque entende que o tributo não é devido, \nobviamente não haverá crédito a ser extinto por homologação. \n\nPor  não  ter  pago  nem  ter  declarado  em  Gfip,  os  valores  somente \nconseguiriam ser apurados em ação fiscal, daí a aplicabilidade do art. 173, inciso I do CTN – \npara efeitos da contagem do prazo decadencial – relativamente ao levantamento cooperativa de \ntrabalho. \n\nNo  presente  caso  o  lançamento  foi  cientificado  ao  sujeito  passivo  em \nnovembro de 2007, fl. 01. Assim, os fatos geradores anteriores a novembro de 2001, inclusive \nesta, estão abrangidos pela decadência. A competência dezembro de 2001 não decaiu, uma vez \nque o vencimento da obrigação ocorreu em 1º de janeiro de 2002 e teve como termo de início \nda contagem 1º de janeiro de 2003, o que findaria em 31 de dezembro de 2007. \n\nNesse sentido da contagem é o entendimento exarado pelo STJ nos Embargos \nde  Declaração  nos  Embargos  de  Declaração  no  Agravo  Regimental  no  Recurso  Especial  n \n674.497, cuja ementa foi publicada nestas palavras: \n\nPROCESSUAL  CIVIL.  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO. \nTRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. \nRECOLHIMENTOS NÃO EFETUADOS E NÃO DECLARADOS. \nART.  173,  I,  DO  CTN.  DECADÊNCIA.  ERRO  MATERIAL. \nOCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO. EFEITOS MODIFICATIVOS. \nEXCEPCIONALIDADE. \n\n1.  Trata­se  de  embargos  de  declaração  opostos  pela  Fazenda \nNacional  objetivando  afastar  a  decadência  de  créditos \ntributários  referentes a  fatos geradores ocorridos em dezembro \nde 1993. 2. Na espécie, os fatos geradores do tributo em questão \nsão relativos ao período de 1º a 31.12.1993, ou seja, a exação só \npoderia ser exigida e lançada a partir de janeiro de 1994. Sendo \nassim, na forma do art. 173, I, do CTN, o prazo decadencial teve \ninício  somente  em  1º.1.1995,  expirando­se  em  1º.1.2000. \nConsiderando que o auto de infração foi lavrado em 29.11.1999, \ntem­se por não consumada a decadência,  in casu. 3. Embargos \nde  declaração  acolhidos,  com  efeitos  modificativos,  para  dar \nparcial provimento ao recurso especial. \n\nO art. 22,  IV da Lei n ° 8.212/1991 prevê a obrigatoriedade de as empresas \ntomadoras de serviço efetuarem o recolhimento das contribuições devidas sobre a nota fiscal, \nquando a prestadora de serviço for uma cooperativa de trabalho. \n\nAssim, a cota patronal sobre os segurados cooperados filiados à cooperativa \nde  trabalho é custeada pela  tomadora de serviços e não pela própria cooperativa de trabalho. \n\nFl. 184DF CARF MF\n\nImpresso em 26/07/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/06/2012 por MARCO ANDRE RAMOS VIEIRA, Assinado digitalmente em 15/06/\n\n2012 por MARCO ANDRE RAMOS VIEIRA\n\n\n\n \n\n  6\n\nCaso a  cooperativa  também  tivesse que arcar  com as  contribuições haveria mais de um ente \ncolaborando para a previdência dos segurados cooperados filiados à cooperativa de trabalho. \n\nNo caso, a recorrente tomou serviços das cooperativas arroladas no relatório \nfiscal, conforme demonstram as cópias dos contratos juntados pela fiscalização previdenciária, \nbem  como  as  notas  fiscais.  Portanto,  nesse  ponto,  não merece  reparo  a  presente  notificação \nfiscal. \n\nAo  contrário  do  afirmado pela  recorrente,  o Fisco  não  possui  obrigação  de \napreciar inconstitucionalidade. Não há possibilidade para a autoridade administrativa recursar o \ncumprimento de norma supostamente inconstitucional. \n\nToda  lei  presume­se  constitucional  e,  até  que  seja  declarada  sua \ninconstitucionalidade pelo órgão competente do Poder Judiciário para tal declaração ou exame \nda matéria, deve o agente público, como executor da lei, respeitá­la.  \n\nA  alegação  de  inconstitucionalidade  formal  de  lei  não  pode  ser  objeto  de \nconhecimento por parte do administrador público. Enquanto não for declarada inconstitucional \npelo STF, ou examinado seu mérito no controle difuso (efeito entre as partes) ou revogada por \noutra  lei  federal,  a  referida  lei  estará  em  vigor  e  cabe  à  Administração  Pública  acatar  suas \ndisposições.  \n\nConforme expressamente previsto no art. 26­A do Decreto n 70.235 de 1972, \nna redação conferida pela Lei n 11.941 de 2009, no âmbito do processo administrativo fiscal, \nfica vedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo \ninternacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade.  \n\nDe acordo com a Súmula n ° 2 aprovada pelo Conselho Pleno do Conselho \nAdministrativo de Recursos Fiscais não pode ser declarada a  inconstitucionalidade de norma \npela Administração. \n\nSúmula  CARF  nº  2:  O  CARF  não  é  competente  para  se \npronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. \n\nCONCLUSÃO: \n\nPelo exposto, voto pelo conhecimento do recurso e pelo provimento parcial a \nele, reconhecendo que parte do lançamento foi atingido pela fluência do prazo decadencial, na \nforma do art. 173, inciso I do CTN. \n\nÉ o voto. \n\n \n\nMarco André Ramos Vieira \n\n           \n\n \n\n           \n\nFl. 185DF CARF MF\n\nImpresso em 26/07/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/06/2012 por MARCO ANDRE RAMOS VIEIRA, Assinado digitalmente em 15/06/\n\n2012 por MARCO ANDRE RAMOS VIEIRA\n\n\n\nProcesso nº 12963.000287/2007­53 \nAcórdão n.º 2302­01.839 \n\nS2­C3T2 \nFl. 177 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n \n\n \n\nFl. 186DF CARF MF\n\nImpresso em 26/07/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/06/2012 por MARCO ANDRE RAMOS VIEIRA, Assinado digitalmente em 15/06/\n\n2012 por MARCO ANDRE RAMOS VIEIRA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201205", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR \r\nExercício: 2005 \r\nRETIFICAÇÃO DAS ÁREAS DISTRIBUÍDAS E UTILIZADAS DO IMÓVEL A alteração da distribuição das áreas do imóvel informadas na DITR, somente é possível quando constatada a ocorrência de erro de fato, comprovado por meio seguros de prova. DA ÁREA TOTAL DO IMÓVEL. Não tendo sido comprovada, por meio de documentos hábeis, área total diversa da apurada pela fiscalização, resta incabível a pretensão da contribuinte. DO VALOR DA TERRA NUA. Para alteração do VTN/ha arbitrado pela autoridade fiscal, com base no Laudo de Avaliação apresentado pela própria contribuinte, exige-se outra prova demonstrando o erro e desacerto do trabalho apresentado. PROVA PERICIAL. CONVERSÃO DOS AUTOS EM DILIGENCIA. O Recorrente deve trazer a prova que pretende produzir para comprovar o direito alegado. A conversão dos autos em diligencia ou deferimento da prova pericial somente é necessária se houver duvida na matéria de fato e convicção do julgador. RESERVA LEGAL. DIREITO DE PROPRIEDADE. LIMITAÇÃO DA PROPRIEDADE. DOMÍNIO PLENO, DOMÍNIO ÚTIL E POSSE. DETENÇÃO. NUA PROPRIEDADE. \r\nO ITR incide sobre a propriedade, o domínio útil e a posse. Propriedade corresponde ao domínio pleno de usar, gozar, dispor e reivindicar a propriedade. Domínio útil corresponde ao domínio limitado de uso e fruição da propriedade. A posse sujeita ao imposto corresponde à posse aquisitiva com animus domini ou ad usucapionem, posse com os poderes e os atributos\r\nda propriedade. Posse sem os poderes e atributos da propriedade corresponde à mera detenção. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/06/2012 por ODMIR FERNANDES, Assinado digitalmente em 05/06/2012 por\n\nNELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 04/06/2012 por ODMIR FERNANDES\n\n\n\n \n\n  2\n\ncom animus domini ou ad usucapionem, posse com os poderes e os atributos \nda propriedade. Posse sem os poderes e atributos da propriedade corresponde \nà mera detenção. O proprietário, titular do domínio pleno, que se destituir de \ndomínio útil ou da posse passa a deter apenas a nua propriedade ou o domínio \ndireito, sem se sujeitar ao tributo.  \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar \nprovimento ao recurso. \n\nNelson Mallmann – Presidente.  \n\nOdmir Fernandes – Relator. \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Antonio  Lopo \nMartinez, Eivanice Canário da Silva, Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga, Nelson \nMallmann (Presidente), Odmir Fernandes e Pedro Anan Junior. Ausentes, justificadamente, os \nConselheiros Rafael Pandolfo e Helenilson Cunha Pontes.  \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nRelatório \n\nFl. 148DF CARF MF\n\nImpresso em 14/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/06/2012 por ODMIR FERNANDES, Assinado digitalmente em 05/06/2012 por\n\nNELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 04/06/2012 por ODMIR FERNANDES\n\n\n\nProcesso nº 10640.720845/2009­80 \nAcórdão n.º 2202­01.774 \n\nS2­C2T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nTrata­se de Recurso Voluntário da decisão da 1ª Turma de Julgamento da \nDRJ/Brasília/DF que manteve a  autuação do  Imposto  sobre a Propriedade Territorial Rural  ­ \nITR,  do  exercício  de  2005,  acrescido  de  multa  de  oficio  de  75,0%  e  juros,  do  móvel  rural \ndenominado \"Fazenda Santa Helena\", com área declarada de 410,2 ha, localizado no Município \nde Simão Pereira/MG. \n \n\nO lançamento (fls. 2 a 4) decorre da alteração da área do imóvel e do VTN: \n \nVTN ­ Valor da Terra Nua declarado \n \nIntimado,  o  sujeito  passivo  apresentou  Laudo  de  avaliação  do  imóvel, \nconforme estabelecido na NBR 14.653­3 da ABNT. \n \nNo Documento de Informação e Apuração do ITR (DIAT), o valor da  terra \nnua foi alterado, tendo como base os valores informados pelo contribuinte no \natendimento a intimação. \n \nEm  conformidade  com  o  Laudo  de  Avaliação  elaborado  pelo  Engenheiro \nAgrônomo  Severino  Rodrigues  Costa,  acompanhado  de  Anotação  de \nResponsabilidade Técnica ART registrada no CREA, o valor da terra nua do \nimóvel, para o exercício de 2005, foi alterado para R$ 313.900,00. \n \nÁrea total do imóvel \nConforme  a  Matricula  do  Registro  de  Imóveis,  a  área  total  do  imóvel  foi \nalterada de R$ 410,2 ha para R$ 546,9 ha. \n \n\nA  decisão  recorrida,  de  fls.  97/145,  com  ciência  do  contribuinte  em \n15/01/2010 (AR de fls. 113), manteve a autuação pela falta de comprovação das informações \nprestadas na DITR/2005 – VTN, grau de utilização e a área do imóvel.  \n\n Recurso  Voluntário,  de  fls.  114/140,  sustentando  nulidade  do  Laudo  de \nAvaliação,  por  não  obedecer  às  normas  da  ABNT,  com  superavaliação  e  inexistência  de \nlevantamento  de  outros  imóveis  semelhantes,  para  apuração  dos  preços  médios  de  terras \ncomercializados no município e região. Pede, assim, nova avaliação do imóvel.  \n\nCaso mantido o Laudo pede a alteração do grau de utilização da propriedade \npor ultrapassar a 80%, com alíquota de 0,10 e não de 4,70.  \n\nPede,  ainda,  seja mantida  a  área  declarada  do  imóvel  de  410,2  ha,  porque \nparte pertencente a outra pessoa, que declarou o imóvel e pagou o imposto.  \n\nÉ o breve relatório. Voto. \n\n \n\n \n\n \n\nVoto            \n\nFl. 149DF CARF MF\n\nImpresso em 14/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/06/2012 por ODMIR FERNANDES, Assinado digitalmente em 05/06/2012 por\n\nNELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 04/06/2012 por ODMIR FERNANDES\n\n\n\n \n\n  4\n\nConselheiro Odmir Fernandes, Relator. \n\nO recurso preenche os requisitos de admissibilidade e deve ser conhecido. \n\nTrata­se de revisão do lançamento do ITR do ano de 2004, com alteração da \nárea do imóvel e do Valor da Terra Nua ­ VTN. \n\nA  Recorrente  é  usufrutuária  vitalícia  do  imóvel,  objeto  do  lançamento, \npossuidora, portanto, do domínio útil de uso e fruição da propriedade.  \n\nVTN­ Valor da terra Nua \n\nNas  razões  de  recurso  pede  o  Recorrente  seja  desconsiderado  o  Laudo  de \nAvaliação  que  ele  mesmo  apresentou  e  foi  acolhido  pela  fiscalização,  por  não  refletir  a \nrealidade e não obedecer às normas da ABNT na sua elaboração. \n\nPede  também  nova  avaliação  do  imóvel,  alteração  do  grau  de  utilização  e \nmanutenção  da  área  declarada,  porque  a  diferença  acrescida  pela  autuação  pertence  a  outro \ncontribuinte, que declarou e pagou o imposto. \n\nSem razão, contudo. \n\nO Laudo técnico de avaliação pode não ser dos melhores ou não obedecer às \nnormas técnicas, mas é o único que existe nos autos e foi apresentado pelo próprio autuado. Se \nlhe foi prejudicial, fez prova contra si, agora não pode alegar esse fato em sua defesa. \n\nSustentar a  imprestabilidade do Laudo que o próprio Recorrente  trouxe aos \nautos é admitir a sua própria torpeza. Não há cabimento e razão plausível para desconsiderar o \nLaudo se não existe nos autos outra prova técnica para infirmá­lo ou contrariá­lo. \n\nDessa  forma,  o  Valor  da  Terra  Nua  –  VTN,  objeto  da  autuação,  deve  ser \nmantido,  diante  do  laudo  apresentado  pelo  próprio  contribuinte,  e  sem  outra  prova  para \ninfirmá­lo. \n\n \nGrau de utilização da terra \n \nSustenta também que o grau de utilização do imóvel ultrapassa a 80%, mas o \n\nlaudo  não  traz  essa  informação.  Não  basta  alegar,  precisa  provar.  O  laudo  traz  apenas \npercentuais  diferenciados,  com  áreas  aproximadas,  com  mata  de  preservação  permanente, \npastagens,  culturas,  benfeitorias,  área  imprestável,  tudo  repetimos,  com  áreas  aproximadas, \nsem nada concreto, certo, determinado. \n\n \nCom isso, vemos que a redução da alíquota, pelo grau de utilização da terra, \n\nnão pode ser acolhida pela precariedade do Laudo ao descrever as medidas do  imóvel como \nsendo “aproximadas”, sem  trazer qualquer especificação e caracterização das áreas exatas do \naproveitamento de cada uma delas. \n\n \nPode parecer certa  incoerência em acolher o VTN do laudo e não acolher o \n\ngrau de utilização. A avaliação foi questionada pela fiscalização e o próprio contribuinte trouxe \na prova, que foi aceita pelo fisco. \n\n \n\nFl. 150DF CARF MF\n\nImpresso em 14/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/06/2012 por ODMIR FERNANDES, Assinado digitalmente em 05/06/2012 por\n\nNELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 04/06/2012 por ODMIR FERNANDES\n\n\n\nProcesso nº 10640.720845/2009­80 \nAcórdão n.º 2202­01.774 \n\nS2­C2T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nNo grau de utilização da terra é necessária prova mais firme e contundente, \nLaudo mais elaborado da descrição das áreas utilizadas, sob pena incidir na tabela de alíquotas, \nintegral do imóvel. \n\n \nPor falta de provas, não há como acolher esse pedido da Recorrente. \n \nNova avaliação. Diligencias. Prova pericial  \n \nNão  é  hipótese  de  se  deferir  a  prova  pericial,  fazer  nova  avaliação  ou \n\nconverter os autos em diligência. Cabe ao autuado  trazer a prova desejada para comprovar o \ndireito que alega possuir.  \n\n \nSe não  faz essa prova,  e não há dúvida do  julgador na  solução do conflito, \n\nnão é hipótese de nova avaliação ou conversão dos autos em diligência.  \n \nÁrea acrescida. Domínio pleno. Domínio útil. Nua propriedade \n \nNo tocante à área acrescida pela fiscalização, de 410,2 ha. para 546,9 ha., que \n\na Recorrente diz pertencer a Fernando Carvalho de Faria, também não lhe assiste razão.   \n \nA  matrícula  do  Registro  de  Imóveis,  foi  retificada  em  23.10.2008,  para \n\naverbar a área acrescida pela autuação, com o seguinte registro:  \n \nAv  ­  09  ­  273.  Em  23/outubro/2008.  CONSIGNAÇÃO  \"EX­OFFICIO\"  A \nMATRÍCULA. Com fulcro no artigo 213 inciso I alínea \"a\" da L.F. 6.015/73 \ne  no  titulo  anterior  n°  3.360  fls.  166  do  livro  3­A,  fica  consignado  \"ex­\nofficio\" à matricula que a Fazenda Santa Helena possui a totalidade de 580­\n08­00 hectares, sendo que não se constou quando da abertura da mesma a \nárea de 14­52­00 hectares de propriedade de FERNANDO DE CARVALHO \nFARIA menor,  brasileiro  proprietário,  residente  em  Juiz  de  Fora  que  fica \nincluída doravante PASSANDO A ÁREA REMANESCENTE A SER DE 561­\n44­00  HECTARES,  sendo  546,92ha.  gravado  com  a  cláusula  de  usufruto \nvitalício  e,  os  restantes,  14­52­00  HECTARES  de  propriedade  plena  de \nFernando  de  Carvalho  Faria,  já  qualificado,  advindo  pela  partilha,  de \n02.01.1996,  expedida  pelo  escrivão  de  Mercês/MG,  do  Espólio  de  Luis \nHomem de Faria. Dou fé. 0 Oficial Substituto. \n \nA  Recorrente  é  usufrutuária  vitalícia  do  imóvel,  com  área  de  546,92  ha. \n\nFernando de Carvalho Faria é um dos  instituidores desse usufruto vitalício e detentor da nua \npropriedade,  que  voltará  a  ser  plena  com  a  revogação  do  usufruto  ou  o  falecimento  da \nusufrutuária. \n\n \nConsta  da  averbação  retificadora  que  Fernando  possui  14,52ha  de \n\npropriedade plena  do mesmo  imóvel,  vale  dizer,  possui  o  domínio  pleno  e  exclusivo,  sem  a \nlimitação pelo domínio útil cedido à Recorrente na área de 546,9ha., objeto da exigência, e do \nqual Fernando é detentor, em condomínio, da nua propriedade. \n\n \nO fato de Fernando eventualmente ter declarado e pago o imposto do imóvel \n\ndo  qual  não  detinha  o  domínio  útil,  não  dispensa  a Recorrente  de declarar  e  pagar  o  tributo \ndevido do imóvel da qual é detentora e titular do domínio útil. \n\nFl. 151DF CARF MF\n\nImpresso em 14/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/06/2012 por ODMIR FERNANDES, Assinado digitalmente em 05/06/2012 por\n\nNELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 04/06/2012 por ODMIR FERNANDES\n\n\n\n \n\n  6\n\n \nO proprietário do  imóvel,  ao  instituir  o usufruto,  destitui­se da maioria dos \n\npoderes dominiais, passando a deter o domínio direito ou a nua propriedade, e, nessa qualidade, \nnão reúne a materialidade e a sujeição passiva para se sujeitar ao ITR. Apenas aos detentores \ndo domínio pleno (proprietário), do domínio útil (usufrutuário, enfiteuta) e da posse aquisitiva, \ncom animus domini, com os poderes e atributos da propriedade, se sujeitam ao ITR. \n\n \nÉ certo que a retificação da matricula somente ocorreu em 23.10.2008, mas o \n\nimóvel  existia.  Era  usado  e  usufruído  pela Recorrente,  a  exemplo  da  posse  aquisitiva  ou  ad \nusucapionem ao seu possuidor, que detém o imóvel pelo poder de fato e se sujeita ao tributo, \nsem qualquer reflexo pelo fato de inexistir o registro dominial, ou de existir, mas em nome de \noutrem.  \n\n \nEm  outras  palavras,  não  é  o  registro  dominial  que  faz  nascer  a  obrigação \n\ntributária do ITR, ela decorre também da posse ao seu possuidor. A retificação do registro não \ncriou nenhum direito novo para a Recorrente ou para o ITR, apenas reconheceu o domínio útil \nda área que a Recorrente detinha, sem a retificação da figura da posse pacifica sem oposição.   \n\n \nAssim,  o  fato  de  a  retificação  ocorrer  após  o  nascimento  da  obrigação \n\ntributária,  não  beneficia  nem  dispensa  a  Recorrente  da  obrigação  de  conhecer  e  declarar \ncorretamente a área do imóvel ao ITR. \n\n \nCabe aqui exame sobre os três Recursos Repetitivos do C. Superior Tribunal \n\nde Justiça de n°s. 1.111.202/SP, 1.110.551/SP e 1.073.846/SP e da Sumula 399 ao estabelecer \ncompetir à lei a escolha do sujeito passivo da obrigação, entre o detentor propriedade (domínio \npleno), domínio útil ou a posse. \n\n \nNão cremos seja assim.  \n \nO titular do domínio pleno, por reunir nele todos os poderes da propriedade, \n\nelimina,  naturalmente,  as  demais  possibilidades  de  sujeição  passiva  aos  impostos  sobre  a \npropriedade eleitas pelo CTN. \n\n \nNo momento em que o CTN e a lei ordinária elegem o titular do domínio útil \n\npara  sujeição  passiva  acaba  por  exclui,  naturalmente,  o  titular  do  domínio  direto  ou  da  nua \npropriedade, por se destituir o proprietário dos poderes de usar e gozar da propriedade. \n\n \nO  mesmo  ocorre  com  a  posse  aquisitiva,  com  animus  domini  ou  ad \n\nusucapionem. Se a posse aquisitiva é elemento material e pessoal do fato gerador, o titular da \npropriedade  que  não  detiver  a  posse  como  atributo  do  direito  de  propriedade  não  pode  se \nsujeitar ao imposto.  \n\n \nPor  essas  razões,  somente  podermos  entender  e  compreender  os  recursos \n\nrepetitivos do C. STJ e a Súmula 339, pelo desconhecimento do sujeito ativo da obrigação do \nefetivo titular da posse aquisitiva, exatamente por esta ser um poder de fato e de direito sobre a \ncoisa. Nesta situação, em que se desconheça o possuidor, a evidência, a tributação deve ser na \npessoa que domínio (propriedade) registrado no Cartório Imobiliário. \n\n \nNestes autos, a autuada detinha a posse com o poder dominial, regularizada \n\napós  pela  retificação  da matricula  e  não  há  qualquer  prova  ou mesmo  alegação  a  que  titulo \nFernando teria declarado o imóvel ao ITR. \n\n \n\nFl. 152DF CARF MF\n\nImpresso em 14/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/06/2012 por ODMIR FERNANDES, Assinado digitalmente em 05/06/2012 por\n\nNELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 04/06/2012 por ODMIR FERNANDES\n\n\n\nProcesso nº 10640.720845/2009­80 \nAcórdão n.º 2202­01.774 \n\nS2­C2T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nAnte o exposto, pelo meu voto,  rejeito a preliminar de conversão dos autos \nem diligencia,  conheço  e nego provimento  ao  recurso  para manter  a  decisão  recorrida  e  a \nautuação. \n \n\n \n(Assinado digitalmente) \nOdmir Fernandes ­ Relator  \n \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 153DF CARF MF\n\nImpresso em 14/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/06/2012 por ODMIR FERNANDES, Assinado digitalmente em 05/06/2012 por\n\nNELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 04/06/2012 por ODMIR FERNANDES\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- ação fiscal - 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/05/2012 por ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA, Assinado digitalmente em 22/05/\n\n2012 por ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA, Assinado digitalmente em 31/05/2012 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA\n\nSANTOS\n\n\n\nProcesso nº 10920.000308/2003­88 \nAcórdão n.º 2101­01.647 \n\nS2­C1T1 \nFl. 206 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n(assinado digitalmente) \n\nLUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS \n\nPresidente \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nALEXANDRE NAOKI NISHIOKA \n\nRelator \n\n \n\nParticiparam do julgamento os Conselheiros Luiz Eduardo de Oliveira Santos \n(Presidente), Alexandre Naoki Nishioka (Relator),  José Raimundo Tosta Santos, Celia Maria \nde Souza Murphy, Gilvanci Antônio de Oliveira Sousa e Gonçalo Bonet Allage. \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  recurso  voluntário  (fls.  187/193)  interposto  em  10  de  julho  de \n2008 contra acórdão proferido pela Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em \nFlorianópolis (SC) (fls. 179/183), do qual o Recorrente teve ciência em 11 de junho de 2008 \n(fl. 186), que, por unanimidade de votos, julgou procedente em parte o auto de infração de fls. \n95/99,  lavrado  em  12  de  fevereiro  de  2003,  em  decorrência  de  (i)  omissão  de  rendimentos \nrecebidos  de  pessoa  jurídica,  (ii)  dedução  indevida  de  previdência  oficial,  (iii)  dedução \nindevida de dependente, (iv) dedução indevida de despesas médicas e (v) dedução indevida de \npensão judicial, verificadas nos anos­calendário de 1998, 1999, 2000 e 2001. \n\nNão  se  conformando,  o  Recorrente  interpôs  o  recurso  voluntário  (fls. \n187/193),  informando  que  pediu  o  parcelamento  especial  de  parte  do  débito,  insurgindo­se \ncontra  as  glosas  de  despesas  médicas  relativas  aos  anos­calendário  de  1998  e  1999  e \napresentando alegações relativas a infrações verificadas no ano­calendário de 2001. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Alexandre Naoki Nishioka, Relator \n\nO  recurso  preenche  em  parte  os  requisitos  de  admissibilidade, motivo  pelo \nqual dele conheço parcialmente. \n\nFl. 217DF CARF MF\n\nImpresso em 01/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/05/2012 por ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA, Assinado digitalmente em 22/05/\n\n2012 por ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA, Assinado digitalmente em 31/05/2012 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA\n\nSANTOS\n\n\n\nProcesso nº 10920.000308/2003­88 \nAcórdão n.º 2101­01.647 \n\nS2­C1T1 \nFl. 207 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nIsto porque, compulsando­se os autos, verifica­se, no recurso de fls. 187/193, \nque  o  Recorrente  recolheu,  integralmente,  o  crédito  tributário  relativo  ao  ano­calendário  de \n2001 (fl. 202). \n\nOra, como se  sabe, o pagamento é causa  extintiva do crédito  tributário,  em \nconsonância com o que dispõe o art. 156, I, do CTN, razão pela qual o recolhimento do tributo \nno  momento  da  interposição  do  recurso  voluntário  extingue  o  interesse  recursal  do \ncontribuinte,  não  sendo  esta  a  via  competente  para  a  realização  de  eventual  pedido  de \ncompensação ou restituição de eventual indébito tributário. \n\nPor  esta  razão,  conforme  já  se posicionou este Conselho Administrativo de \nRecursos  Fiscais,  na  esteira  do  entendimento  consubstanciado,  inclusive,  pelo  Superior \nTribunal  de  Justiça  (STJ,  AgRg  nos  EDcl  no  REsp  1220327/MA,  Rel.  Ministro  Mauro \nCampbell Marques, Segunda Turma,  julgado em 16/08/2011, DJe 23/08/2011),  o pagamento \ndo montante devido é ato incompatível com o interesse em recorrer por parte do contribuinte, \nrazão pela qual se opera a chamada preclusão lógica do interesse recursal. \n\nNa  esteira  do  referido  entendimento,  cumpre  trazer  à  baila  o  seguinte \nacórdão, in verbis: \n\n“EXTINÇÃO  DO  CRÉDITO  TRIBUTÁRIO  PELO  PAGAMENTO. \nPRECLUSÃO LÓGICA. \n\nO pagamento é definido como a satisfação, pelo sujeito passivo, do débito do \ntributo  em  face  do  sujeito  ativo  da  obrigação,  sendo causa  de  extinção  do  crédito \ntributário, nos termos do inciso I, do art. 156 do Código Tributário Nacional, sendo \nincompatível com a admissão do Recurso Voluntário. Perda da faculdade de praticar \no  ato  processual  pela  prática  de  outro  ato  com  ele  incompatível.”  (Conselho \nAdministrativo de Recursos Fiscais, Segunda Seção, 1ª Turma Ordinária da Segunda \nCâmara,  relatora  Conselheira  Ana  Paula  Locoselli  Frichsen,  Acórdão  n.º  2802­\n00.163, sessão de 28/10/2009). \n\nCom  fundamento  no  exposto,  portanto,  verificando­se,  na  hipótese,  a \nrealização  de  ato  incompatível  com  o  interesse  recursal,  o  recurso  não  deve  ser  conhecido \nrelativamente ao ano­calendário de 2001. \n\nDevem ser enfrentadas, no entanto, as alegações de mérito no que se  refere \naos anos­calendário de 1998 e 1999. \n\nNesse sentido, compulsando os autos, verifica­se que, quanto ao exercício de \n1999, foram glosadas as despesas médicas e odontológicas de que tratam os recibos emitidos \npela clínica Assistência Odontológica Integrada Ltda. (R$ 2.000,00) e pelo KG Laboratório de \nAnálises  Clínicas  (R$  2.280,00);  no  que  tange  ao  exercício  de  2000,  foi  glosada  dedução \nreferente a despesa odontológica com tratamento realizado pela Sra. Bianca J. da Silva no valor \nde R$ 370,00. \n\nTratando­se o cerne do recurso voluntário de discussão acerca da efetividade \ndas despesas médicas efetuadas, verifica­se, destarte, que a questão debatida gira em torno da \nnecessidade ou não da comprovação da efetiva prestação de serviços, bem como do respectivo \npagamento, no caso, efetuado em dinheiro, conforme afirma a Recorrente.  \n\nFl. 218DF CARF MF\n\nImpresso em 01/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/05/2012 por ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA, Assinado digitalmente em 22/05/\n\n2012 por ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA, Assinado digitalmente em 31/05/2012 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA\n\nSANTOS\n\n\n\nProcesso nº 10920.000308/2003­88 \nAcórdão n.º 2101­01.647 \n\nS2­C1T1 \nFl. 208 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nEm  relação  à  glosa  dessas  despesas,  a  norma  aplicável  ao  caso  (Lei  n. \n9.250/95) determina o seguinte: \n\n“Art.  8º.  A  base  de  cálculo  do  imposto  devido  no  ano­calendário  será  a \ndiferença entre as somas: \n\nI  –  de  todos  os  rendimentos  percebidos  durante  o  ano­calendário,  exceto  os \nisentos,  os  não­tributáveis,  os  tributáveis  exclusivamente  na  fonte  e  os  sujeitos  à \ntributação definitiva; \n\nII – das deduções relativas: \n\na)  aos  pagamentos  efetuados,  no  ano­calendário,  a  médicos,  dentistas, \npsicólogos,  fisioterapeutas,  fonoaudiólogos,  terapeutas  ocupacionais  e  hospitais, \nbem  como  as  despesas  com exames  laboratoriais,  serviços  radiológicos,  aparelhos \nortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias; \n\n... \n\n§2º. O disposto na alínea ‘a’ do inciso II: \n\nI – aplica­se, também, aos pagamentos efetuados a empresas domiciliadas no \nPaís,  destinados  à  cobertura  de  despesas  com  hospitalização,  médicas  e \nodontológicas,  bem  como  a  entidades  que  assegurem  direito  de  atendimento  ou \nressarcimento de despesas da mesma natureza; \n\nII – restringe­se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte, relativos ao seu \npróprio tratamento e ao de seus dependentes; \n\nIII – limita­se a pagamentos especificados e comprovados, com indicação do \nnome,  endereço  e  número  de  inscrição  no Cadastro  de  Pessoas  Físicas  –  CPF  ou \nCadastro Geral de Contribuintes – CGC de quem os recebeu, podendo, na falta de \ndocumentação,  ser  feita  indicação  do  cheque  nominativo  pelo  qual  foi  efetuado  o \npagamento.” \n\nJá  o  Decreto  3.000/99,  ao  regulamentar  o  imposto  de  renda,  introduziu  o \nseguinte comando normativo: \n\n“Art. 73. Todas as deduções estão sujeitas a comprovação ou justificação, a \njuízo da autoridade lançadora (Decreto­Lei n.º 5.844, de 1.943, art. 11, § 3º). \n\n§  1º.  Se  foram  pleiteadas  deduções  exageradas  em  relação  aos  rendimentos \ndeclarados,  ou  se  tais  deduções  não  forem  cabíveis,  poderão  ser  glosadas  sem  a \naudiência do contribuinte (Decreto­Lei n.º 5.844, de 1943, art. 11, § 4º).” \n\nEm  relação  aos  citados  aspectos,  cumpre  mencionar  que,  uma  vez \napresentados  recibos pelos  contribuintes dotados dos  requisitos preconizados pela  legislação, \ndeve a autoridade fiscalizadora demonstrar a inexistência do referido pagamento, bem como da \ninexistência de prestação dos serviços apontados.  \n\nNão se pode, assim, simplesmente glosar as despesas médicas pelo fato de a \nfiscalizada não comprovar documentalmente o pagamento, já que o contribuinte, em relação a \neste ponto, não está obrigado a liquidar as obrigações representativas dos serviços por títulos \nde créditos, podendo fazer a liquidação em espécie.  \n\nFl. 219DF CARF MF\n\nImpresso em 01/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/05/2012 por ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA, Assinado digitalmente em 22/05/\n\n2012 por ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA, Assinado digitalmente em 31/05/2012 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA\n\nSANTOS\n\n\n\nProcesso nº 10920.000308/2003­88 \nAcórdão n.º 2101­01.647 \n\nS2­C1T1 \nFl. 209 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nDesta sorte, pois, salvo em casos excepcionais, quando a autoria do recibo for \natribuída  a  profissional  que  tenha  contra  si  súmula  administrativa  de  documentação \ntributariamente  ineficaz,  devidamente  homologada  e  com  cópia  nos  autos  para  que  o \ncontribuinte possa exercer  seu direito de defesa ou, quando efetivamente existirem nos autos \nelementos que possam afastar a presunção de veracidade de recibo, não se pode recusar recibos \nque preenchem os requisitos legais e que vêm acompanhados de declarações dos profissionais \nconfirmando a prestação dos serviços, o respectivo recebimento, o beneficiário do tratamento e \nos dados completos do prestador. \n\nNesse sentido a determinação contida no art. 845, § 1°, do Regulamento do \nImposto de Renda, aprovado pelo Decreto 3.000/99, in verbis: \n\n\"§  1°  Os  esclarecimentos  prestados  só  poderão  ser  impugnados  pelos \nlançadores  com  elemento  seguro  de  prova  ou  indicio  veemente  de  falsidade  ou \ninexatidão” (Decreto­Lei nº 5.844, de 1943, art. 79, §12).\" \n\nFeitos  os  esclarecimentos  prévios,  cumpre  mover  à  análise  específica  dos \ndocumentos  apresentados  pela  contribuinte,  de  maneira  a  aferir  se,  de  fato,  a  glosa  das \ndespesas,  tal  como  realizada,  afigura­se  válida,  ou,  em  sentido  contrário,  se  os  documentos \napresentados seriam suficientes para o fim de demonstrar a legitimidade dos gastos apontados \nin casu. \n\nNo que se refere às glosas impugnadas pelo Recorrente, a Recorrida manteve \no auto de infração sob os seguintes fundamentos: \n\n“Assistência Odontológica Integrada Ltda. ­ R$ 2.000,00. Com relação a esta \nglosa,  tem­se  que  não  procede  a  alegação  do  contribuinte.  A  despesa  declarada, \ncomo  pagamento  a  pessoa  jurídica,  não  mantém  correlação  com  o  recibo \napresentado,  fl.  28  e  constata­se  ainda  que  este  não  identifica  de  forma  clara  o \ncontribuinte  pois  não  apresenta  o  nome  completo  do  mesmo.  Desta  forma  fica \nmantida a glosa efetuada. \n\n... \n\nKG  Laboratório  Análises  Clínicas  ­  R$  2.280,00.  Com  relação  a  este  fato \ngerador,  o  contribuinte  alega  que  foram  despesas  realizadas  com  o  intuito  de \ncomprovação de dependência e legitimidade legal de um dos seus filhos. Entretanto, \nda  análise  dos  documentos  anexados,  fls.  22  e  35,  verifica­se  que  não  existe \nqualquer  comprovação  que  se  trata  de  despesa  efetuada  com  um  dos  seus \ndependentes. Fica mantida, portanto a glosa procedida. \n\n... \n\nDra.  Bianca  J  da  Silva  ­  R$  370,00.  O  contribuinte  não  apresentou \nesclarecimento com  relação aos  recibos  já  examinados pela  fiscalização,  fl.  48,  os \nquais  não  permitem  verificar  se  os  serviços  foram  efetuados  por  profissional \nhabilitado,  pois  não  consta  destes  documentos  o  número  de  inscrição  deste  no \nConselho Regional de Odontologia ­ CRO” (fl. 181, verso). \n\nEm seu recurso, o Recorrente  traz aos autos  recibo e declaração referente a \ntratamento odontológico (fls. 196/197) e  laudo de investigação de paternidade (fls. 198/200). \nInforma ainda o número do CRO da Dra. Bianca da Silva, para  suprir omissão constante do \nrecibo apresentado (fl. 48).  \n\nFl. 220DF CARF MF\n\nImpresso em 01/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/05/2012 por ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA, Assinado digitalmente em 22/05/\n\n2012 por ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA, Assinado digitalmente em 31/05/2012 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA\n\nSANTOS\n\n\n\nProcesso nº 10920.000308/2003­88 \nAcórdão n.º 2101­01.647 \n\nS2­C1T1 \nFl. 210 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nDeve­se  observar,  no  entanto,  que  o  recibo  e  a  declaração  juntados  pelo \nRecorrente  são  assinados  pelo  Dr.  Lothário  Thum,  e  não  há,  nos  presentes  autos,  qualquer \ndemonstração da ligação deste com a clínica Assistência Odontológica Integrada Ltda. \n\nNo  que  atine  à  glosa  referente  à  despesa  odontológica  por  tratamento \nrealizado  pela  Dra.  Bianca  da  Silva,  esta  também  deve  ser  mantida,  pois  não  há  nenhum \ndocumento que comprove o número do CRO da profissional. \n\nJá  no  que  se  refere  ao KG  Laboratório  de Análises  Clínicas,  o  Recorrente \ndemonstra,  por  meio  de  laudo  de  investigação  de  paternidade,  que  as  despesas  foram  sim \nrealizadas com seu dependente (fls. 198/200). \n\nEis os motivos pelos quais voto no sentido de conhecer em parte do recurso \nvoluntário  e,  na  parte  conhecida, DAR­LHE  PARCIAL  provimento  para  excluir  da  base  de \ncálculo do imposto o valor de R$ 2.280,00, relativo ao ano­calendário de 1998. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nALEXANDRE NAOKI NISHIOKA \n\nRelator \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 221DF CARF MF\n\nImpresso em 01/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/05/2012 por ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA, Assinado digitalmente em 22/05/\n\n2012 por ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA, Assinado digitalmente em 31/05/2012 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA\n\nSANTOS\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201206", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Imposto sobre a Renda de Pessoa Física IRPF\r\nExercício: 2003, 2004, 2005, 2006\r\nEmenta: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. INTIMAÇÃO.\r\nCIÊNCIA POR EDITAL. No processo administrativo fiscal a intimação pode ser feita por edital sempre que tentativa anterior de intimação pessoal ou por via postal ou por meio eletrônico resultar improfícua.\r\nIMPUGNAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. EFEITOS. Não se conhece de\r\nimpugnação a auto de infração quando formalizada depois de decorrido o prazo regulamentar de trinta dias da ciência da autuação que, no caso de intimação por edital, ocorre no 15º dia da publicação do edital.\r\nRecurso negado.", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "numero_processo_s":"19515.001303/2008-33", "conteudo_id_s":"5237592", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2020-01-02T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2201-001.632", "nome_arquivo_s":"Decisao_19515001303200833.pdf", "nome_relator_s":"PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA", "nome_arquivo_pdf_s":"19515001303200833_5237592.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso."], "dt_sessao_tdt":"2012-06-19T00:00:00Z", "id":"4599297", "ano_sessao_s":"2012", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:02:03.697Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041574764478464, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1631; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C2T1 \n\nFl. 1 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n           \n\nS2­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  19515.001303/2008­33 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2201­01.632   –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  19 de junho de 2012 \n\nMatéria  IRPF \n\nRecorrente  RICARDO OTERO GIL \n\nRecorrida  DRJ­SÃO PAULO/SPO II \n\n \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física ­ IRPF \n\nExercício: 2003, 2004, 2005, 2006 \n\nEmenta:  PROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL.  INTIMAÇÃO. \nCIÊNCIA POR EDITAL. No processo administrativo fiscal a intimação pode \nser feita por edital sempre que tentativa anterior de intimação pessoal ou por \nvia postal ou por meio eletrônico resultar improfícua.  \n\nIMPUGNAÇÃO.  INTEMPESTIVIDADE.  EFEITOS.  Não  se  conhece  de \nimpugnação  a  auto  de  infração  quando  formalizada  depois  de  decorrido  o \nprazo  regulamentar  de  trinta  dias  da  ciência  da  autuação  que,  no  caso  de \nintimação por edital, ocorre no 15º dia da publicação do edital. \n\nRecurso negado. \n\n \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  NEGAR \nprovimento ao recurso. \n\n \n\nAssinatura digital \nMaria Helena Cotta Cardozo – Presidente  \n\n \n\nAssinatura digital \nPedro Paulo Pereira Barbosa ­ Relator \n\n \n\nEDITADO EM: 12/07/2012 \n\n  \n\nFl. 948DF CARF MF\n\nImpresso em 06/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/07/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 31/\n\n07/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 01/08/2012 por MARIA HELENA COTTA\n\nCARDOZO\n\n\n\n \n\n  2\n\nParticiparam  da  sessão:  Maria  Helena  Cotta  Cardozo  (Presidente),  Pedro \nPaulo  Pereira  Barbosa  (Relator),  Eduardo  Tadeu  Farah,  Rodrigo  Santos  Masset  Lacombe, \nGustavo Lian Haddad e Eivanice Canário da Silva (Suplente Convocada).  \n\n \n\nRelatório \n\nRICARDO OTERO GIL interpôs recurso voluntário contra acórdão da DRJ­\nSÃO PAULO/SPO  II  (fls. 704) que  julgou procedente  lançamento,  formalizado por meio do \nauto de  infração de  fls.  611/616, para  exigência  de  Imposto  sobre Renda de Pessoa Física – \nIRPF,  referente  aos  exercícios  de  2003,  2004,  2005  e  2006,  no  valor  de  R$  2.059.543,82, \nacrescido de multa de ofício e de juros de mora, perfazendo um crédito tributário total lançado \nde R$ 4.886.085,72. \n\nA infração que ensejou o lançamento foi a omissão de rendimentos apurada \ncom  base  em  depósitos  bancários  com  origens  não  comprovadas,  conforme  detalhadamente \ndescrito no auto de infração e no termos de verificação fiscal, este às fls. 523/529. \n\nO  Contribuinte  impugnou  o  lançamento  e  defendeu,  inicialmente,  a \ntempestividade da impugnação. Argumentou que antes da ciência por edital não haviam sido \nesgotadas  as  possibilidades  de  intimação  pessoal  ou  por  via  postal,  como  determina  a \nlegislação; que no endereço constante do cadastro foi  informado que o Contribuinte havia se \nmudado  há  mais  de  dois  anos,  e  a  Receita  Federal  deveria  ter  pesquisado,  utilizando  os \ndiversos  meios  de  que  dispõe,  para  localizá­lo,  o  que  não  fez.  E  conclui  que  deveria  ser \nconsiderada  como  data  da  ciência  da  autuação  aquela  em  que  foi  juntada  aos  autos  a \nprocuração de fls. 626. \n\nO  Contribuinte  arguiu  também  a  nulidade  da  intimação  de  fls.  03,  pois  a \nmesma  teria  sido  emitida  três dias  antes da  emissão do Mandado de Procedimento Fiscal. E \ncontesta  o  Termo  de  Embaraço  à  Ação  Fiscal  de  fls.  13,  que  teria  sido  lavrado  antes  de \nesgotado o prazo para atendimento da intimação, que somente começaria a fluir após os quinze \ndias da afixação do edital. Também afirmou que no Termo de Verificação Fiscal (intimação) \nnão consta o ano de 2002 de modo que não teria havido intimação relativamente a este ano; o \nmesmo teria ocorrido com relação ao BankBoston, que não constaria dos Termos de Intimação \nlavrados,  de  forma  que  o Contribuinte  não  tinha  conhecimento  de  que  a Receita  Federal  do \nBrasil pretendia verificar os depósitos nas contas desse banco.  \n\nO  Contribuinte  também  apontou  irregularidade4s  quanto  ao  Mandado  de \nProcedimento Fiscal. Afirmou que no Termo de Constatação Fiscal de fls. 485 constaria \"em \ncumprimento ao Mandado de Procedimento Fiscal — Fiscalização n° 08.1.90.00­2007­01256­\n9\", porém este teria vencido em 17/05/2007 sem que tenha sido prorrogado. E afirmou que o \nTermo de Verificação Fiscal de fls. 523 a 529 faria menção a MPF do ano de 2005, que não \nseria  seu,  e  indica  valores  que  pretende  sejam  excluídos,  pois  não  alcançariam  os  limites \nmínimos legalmente determinados. \n\nA  DRJ­SÃO  PAULO/SPO  II  não  conheceu  do  recurso  por  intempestivo, \nembora conste do dispositivo do acórdão que se negou provimento ao recurso. \n\nEntendeu  a  turma  julgadora  de  primeira  instância  que  a  ciência  do \nlançamento ocorreu em 24/04/2008, por meio do Edital nº 103/2008 (fls. 622). Observa que, \ndiante da impossibilidade de intimação por via postal, dada a informação sobre a mudança de \n\nFl. 949DF CARF MF\n\nImpresso em 06/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/07/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 31/\n\n07/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 01/08/2012 por MARIA HELENA COTTA\n\nCARDOZO\n\n\n\nProcesso nº 19515.001303/2008­33 \nAcórdão n.º 2201­01.632  \n\nS2­C2T1 \nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nendereço,  o  Fisco  poderia,  como  fez,  realizar  a  intimação  por  edital.  Sobre  a  mudança  de \nendereço, registra que era ônus do Contribuinte informar o novo domicílio fiscal, alterando os \nseus dados cadastrais, o que o Contribuinte não fizera; que ao contrário do que afirmado pelo \nimpugnante, a Receita Federal  teria diligenciado no sentido de tentar localizar o Contribuinte \nno endereço constante do Cadastro, sem sucesso. \n\nPortanto,  arremata,  a  ciência  do  auto  de  infração  feita  por  edita  foi  válida, \nconsiderando­se como data da ciência 24/04/2008 e, consequentemente, sendo intempestiva a \nimpugnação apresentada em 01/07/2008. \n\nO  Contribuinte  tomou  ciência  da  decisão  de  primeira  instância  em \n31/07/2009 (fls. 713) e, em 26/08/2009, interpôs o recurso voluntário de fls. 716/789, que ora \nse examina, e no qual sustenta, em síntese, a tempestividade da impugnação apresentada.  \n\nRefere­se  inicialmente que no auto de  infração consta como seu endereço a \nRua Tabapuã, nº. 627 — Conj. 62, Itaim Bibi — São Paulo/SP, quando a Fiscalização já havia \nsido  informada, pelo Porteiro do  local daquele endereço, da mudança do Contribuinte, o que \nclassifica  como  imprecisão  injustificada. Ressalta  que no  endereço  em questão  funcionava  a \nempresa Viagens e Turismo Ltda., da qual o Recorrente figurou como sócio até 19/12/2007 e \nque  em  05/06/2008  foi  entregue  Declaração  Anual  do  Simples  Nacional  (DASN),  na  qual \nconsta  a  total  ausência  de  movimentação  da  referida  empresa,  reafirmando,  assim,  a  sua \ninatividade e a ausência de representantes legais em seu endereço, reforçando o fato de que não \nmais se encontraria no endereço em questão. \n\nO  Recorrente  questiona  a  intimação  por  edital  sob  a  justificativa  de  que  o \nContribuinte  estava  ausente  ou  não  fora  localizado,  pois,  na  verdade,  como  já  referido \nanteriormente, havia mudado de endereço. Registra que o edital foi afixado em 08/04/2008 e \ndesafixado em 24/04/2008, mas que, na DIRPF entregue em 21/04/2008, referente ao exercício \n2008, ano­calendário 2007, já havia sido informado o novo endereço, conforme cópia do recibo \nem  anexo  (doc.  02). O  Contribuinte  repete  argumentos  da  impugnação  no  sentido  de  que  a \nReceita  Federal  tinha  meios  de  localizá­lo,  sem  ter  que  recorrer  à  intimação  por  edital. \nSubsidiariamente,  invoca  dispositivos  da  Constituição  e  da  legislação  tributária,  bem  como \njurisprudência,  administrativa  e  judicial,  que,  segundo  seu  entendimento,  reforçariam  a \nnecessidade do conhecimento da  impugnação, ou, alternativamente,  a necessidade de revisão \nde ofício dos atos administrativos, quando eivados de nulidade. \n\nQuanto  ao  mérito,  o  Contribuinte  reitera,  em  síntese,  as  alegações  e \nargumentos da impugnação. \n\nPor fim, formula pedido nos seguintes termos: \n\nAnte  o  exposto,  demonstrada  e  insubsistência  e  improcedência \nda  ação  fiscal,  requer­se,  respeitosamente  a  Vossa  Senhoria, \nseja  acolhido  o  presente  recurso,  dando  total  provimento  ao \nmesmo, a fim de que seja(m): \n\na) declarada tempestiva a manifestação formulada em primeira \ninstância, em razão de a efetiva ciência da lavratura do Auto de \nInfração  ora  combatido  ter  ocorrido  somente  com  a  juntada \naos  autos  do  instrumento  de  procuração  assinado  pelo \nRecorrente, a qual ocorreu em 02/06/2008 (fls. 624), iniciando­\nse,  então,  o  prazo  de  30  (trinta)  dias  para  apresentação  de \n\nFl. 950DF CARF MF\n\nImpresso em 06/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/07/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 31/\n\n07/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 01/08/2012 por MARIA HELENA COTTA\n\nCARDOZO\n\n\n\n \n\n  4\n\nimpugnação administrativa ao Auto de Infração, nos moldes dos \narts.  15  e  16  do  Decreto  n.  70.235/72;  isto  porque,  o  uso  de \nedital  sem  dúvida  deve  ser  feito  somente  em  casos  extremos, \nonde de  fato  foram esgotados os meios para  intimação  regular \ndo  'contribuinte,  o  que  não  foi  feito  no  presente  caso,  ante  a \nausência  de  tentativa  de  cientificação  do  Recorrente  na  Rua \nCasemiro de Abreu, nº 763 — Braz, São Paulo/SP, CEP 03.013­\n000, (endereço comercial do Recorrente; \n\nsede  da  empresa  Vindextur Câmbio  e  Turismo  Ltda,  na  qual  o \nRecorrente é  sócio desde 16/07/2003 e domicílio  informado em \nsua Declaração de IRPF, exercício 2008), não restando, assim, \npreenchidos os requisitos do art. 23 do Decreto nº 70.235/72 — \nante o não exaurimento de todas as tentativas de intimação. \n\nFato  este  cabalmente comprovado da análise das  fls.  11 autos, \nvez que na mesma  somente  consta pesquisa quanto ao CPF do \nRecorrente. \n\nTudo,  em  consagração  ao  princípio  da  ampla  defesa  e \ncontraditório, encartado no art. 5º, LV da CF, como também no \nefetivo direito à comunicação, previsto no inciso X do art. 2° da \nLei n. 9.784/99. \n\nb)  reapreciados  os  termos  constates  da  manifestação \napresentada em primeira instância, embora a mesma não tenha \nsido  conhecida  pela  DRJ,  sob  a  alegação  de  intempestividade, \nafastando­a,  a  fim  de  que  o  mérito  do  presente  recurso  seja, \nentão,  analisado  mediante  provimento  dos  argumentos \nsuscitados  no  presente,  nos  termos  em  que  requerido,  ou,  em \núltimo  caso,  que  seja  determinado  o  retorno  dos  autos  à \nprimeira instância para que conheça da Impugnação e, sendo o \ncaso, julgue o mérito. \n\nPor oportuno, cabe mencionar que se trata de matérias que não \nconvalescem,  podendo  ser  analisadas  a  qualquer momento,  até \nde ofício pela Administração, conforme entendimento desposado \npela Legislação, Doutrina e entendimento Sumulado. \n\nc)  declarada  a  total  improcedência  do  lançamento  realizado, \ntornando  insubsistente  o  Auto  de  Infração  em  questão, \nmediante  anulação  do  mesmo  e  conseqüente  cancelamento  do \ndébito imputado, tendo em vista a ocorrência de vício insanável \n(nulidade  formal absoluta), que ensejou a não convalidação do \nprocedimento  fiscal  sub  examine, a  caracterizar  a  ausência  de \ncompetência e poder legal da autoridade fiscal quanto à prática \nde atos, decisões e  termos, bem como pela preterição ao direito \nde  defesa  do  Recorrente,  assim  como  pelas  demais  nulidades \nformais mencionadas, o que acarreta a nulidade do processo e \nconseqüentemente do Auto de Infração, nos termos do art. 59, I e \nII,  do  Decreto  nº  .  70.235/72;  art.  149  e  145  do  Código \nTributário  Nacional  e  art.  53  c/c  §  2°  do  art.  63  da  Lei  n. \n9.784/99. \n\nd) em caso em não acolhimento dos pedidos ora formulados no \nque  tange  à  improcedência  do  lançamento,  o  que  se  admite \napenas a  título de argumentação, propugna­se pela diminuição \ndo  crédito  tributário  imposto,  reformulando­o,  levando­se  em \n\nFl. 951DF CARF MF\n\nImpresso em 06/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/07/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 31/\n\n07/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 01/08/2012 por MARIA HELENA COTTA\n\nCARDOZO\n\n\n\nProcesso nº 19515.001303/2008­33 \nAcórdão n.º 2201­01.632  \n\nS2­C2T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nconsideração  os  valores  demonstrados  nas  tabelas  encartadas \nno presente Recurso. \n\nRequer­se, por  fim, a  realização de sustentação oral perante o \nConselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais,  propugnando­se, \npara  tanto,  pela  devida  intimação  do  Recorrente,  através  do \nendereço mencionado no  início  do  presente,  da  data  da  sessão \nde  julgamento  a  ser  designada  para  tanto,  a  fim  de \ncomparecimento,  em  consonância  com  o  disposto  no  art.  52  e \nseguintes da Portaria MF n° 256/09. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Pedro Paulo Pereira Barbosa – Relator \n\nO  recurso  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  de  admissibilidade. \nDele conheço. \n\nFundamentação \n\nComo se colhe do relatório, o que se discute em sede de recurso voluntário é \napenas  a  tempestividade  ou  não  da  impugnação,  posto  que  a  DRJ­SÃO  PAULO/SPO  II \nconsiderou  intempestiva  a  impugnação  e,  consequentemente,  não  apreciou  o  mérito  das \nquestões levantadas pelo Impugnante. \n\nSustenta o Contribuinte que não se justificava a intimação por edital porque a \nReceita  Federal  tinha  meios  para  localizá­lo,  uma  vez  que  fora  informada  de  que  o \nContribuinte não mais tinha domicílio no endereço informado no Cadastro da Receita Federal. \n\nSobre este ponto convém examinarmos o que dispõe o Decreto n° 70.235, de \n1972, que disciplina os meios e condições de intimação: \n\nArt. 23. Far­se­á a intimação: \n\nI ­ Pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão \npreparador,  na  repartição  ou  fora  dela,  provada  com  a \nassinatura  do  sujeito  passivo,  seu mandatário  ou  preposto,  ou, \nno caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar; \n\nII – por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via \ncom  prova  de  recebimento  no  domicílio  tributário  eleito  pelo \nsujeito passivo; \n\nIII – por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante: \n\na) envio ao domicílio tributário do sujeito passivo; ou \n\nb)  registro  em  meio  magnético  ou  equivalente  utilizado  pelo \nsujeito passivo. \n\nFl. 952DF CARF MF\n\nImpresso em 06/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/07/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 31/\n\n07/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 01/08/2012 por MARIA HELENA COTTA\n\nCARDOZO\n\n\n\n \n\n  6\n\n§  1°.  Quanto  resultar  improfícuo  um  dos  meios  previstos  no \ncaput ou quando o sujeito passivo tiver sua inscrição declarada \ninapta perante o cadastro fiscal, a intimação poderá ser feita por \nedital publicado: \n\nI – no endereço da administração tributária na internet; \n\nII  –  em  dependência,  franqueada  ao  público,  do  órgão \nencarregado da intimação; ou \n\nIII – Considerar­se­á feita a intimação: \n\n[...] \n\nII  –  no  caso  do  inciso  II  do  caput  deste  artigo,  na  data  do \nrecebimento  ou,  se  omitida,  15  (quinze)  dias  após  a  data  da \nexpedição da intimação; \n\n[...] \n\nIV – 15 (quinze) dias após a publicação do edital, se este  for o \nmeio utilizado. \n\n§ 3°. Os meios de intimação previstos no caput deste artigo não \nestão sujeitos a ordem de preferência. \n\n§ 4°. Para fins de intimação, considerar­se­á domicílio tributário \ndo sujeito passivo: \n\nI – o endereço postal por ele  fornecido, para  fins cadastrais, à \nadministração tributária; \n\n[...] \n\nOra, no  caso concreto, houve  tentativas  iniciais de  intimação por via postal \ncom a remessa do objeto para o domicílio  tributário do Contribuinte, as primeiras,  inclusive, \nforam recebidas no endereço. Resultando  improfícua a  intimação por este meio, a autoridade \nfiscal procedeu à intimação por edital, com a fixação do mesmo nas dependências da Receita \nFederal. Agiu, portanto, exatamente conforme a orientação normativa, acima reproduzida. \n\nAs  alegações  do  Contribuinte  de  que  a  Receita  Federal  tinha  meios  de \nlocalizá­lo,  de  que  o  local  onde  foi  fixado  o  Edital  não  lhe  facilitava  o  conhecimento  da \nintimação,  não  aproveita  à  defesa,  pois  são  questões  que  não  foram  contempladas  pelo \nlegislador,  que  definiu  objetivamente  os  procedimentos  a  serem  observados  no  processo \nadministrativo tributário. \n\nTambém  não  altera  o  desfecho  deste  processo  o  fato  de  que  03  (três)  dias \nantes de vencer o prazo de 15  (quinze) dias de  afixação do edital  o Contribuinte  apresentou \ndeclaração de rendimentos por meio da qual formalizou mudança de endereço. No momento da \nintimação,  quando  da  afixação  do  edital,  o  domicílio  tributário  do  contribuinte  era  aquele \nconstante  dos  cadastros  da  Receita  Federal  e,  como  se  disse,  a  intimação  realizada  por  via \npostal com a remessa do objeto para esse endereço resultou frustrada, justificando a intimação \npor meio de edital.  \n\nA  realidade  da mudança  posterior  do  endereço  certamente  terá  implicações \nem  intimações  e  outros  eventos  futuros, mas  não  quando  à  ciência  da  autuação  objeto  deste \nprocesso. \n\nFl. 953DF CARF MF\n\nImpresso em 06/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/07/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 31/\n\n07/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 01/08/2012 por MARIA HELENA COTTA\n\nCARDOZO\n\n\n\nProcesso nº 19515.001303/2008­33 \nAcórdão n.º 2201­01.632  \n\nS2­C2T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nAssim, em conclusão, considera­se como data da ciência do auto de infração, \nrealizada  por  edital,  24/04/2008,  e  como  a  impugnação  somente  foi  apresentada  em \n01º/07/2008, após o prazo de 30 dias da ciência da autuação, é forçoso concluir pelo acerto da \ndecisão de primeira instância que considerou a impugnação intempestiva. \n\nFica assim prejudicada a análise de quaisquer considerações  sobre o mérito \nda autuação. \n\nConclusão \n\nAnte  o  exposto,  encaminho  meu  voto  no  sentido  de  negar  provimento  ao \nrecurso. \n\n \n\nAssinatura digital \nPedro Paulo Pereira Barbosa \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 954DF CARF MF\n\nImpresso em 06/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/07/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 31/\n\n07/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 01/08/2012 por MARIA HELENA COTTA\n\nCARDOZO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201208", "camara_s":"Segunda Câmara", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "numero_processo_s":"11516.001934/2006-79", "conteudo_id_s":"6385256", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2021-05-19T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2202-000.273", "nome_arquivo_s":"220200273_11516001934200679_201208.pdf", "nome_relator_s":"RAFAEL PANDOLFO", "nome_arquivo_pdf_s":"11516001934200679_6385256.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, decidir pelo sobrestamento do processo, nos termos do voto do Conselheiro Relator. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/08/2012 por RAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 03/09/2012 por\n\nNELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 31/08/2012 por RAFAEL PANDOLFO\n\n\n\nProcesso nº 11516.001934/2006­79 \nResolução n.º 2202­00.273 \n\nS2­C2T2 \nFl. 51 \n\n   \n \n\n \n \n\n2\n\nRelatório \n\n1.  Auto de Infração \n\nEm  revisão  da  declaração  anual  de  ajuste  referente  ao  exercício  2003,  ano­\ncalendário de 2002, a  fiscalização  lavrou, em 26/04/06, auto de infração para  reclassificar os \nrendimentos decorrentes de acordo em ação trabalhista (Reclamatória Trabalhista nº 5.157/94, \nque tramitou na 4ª Vara do Trabalho de Florianópolis) como rendimentos tributáveis. \n\nDe  acordo  com  a  fiscalização,  as  verbas  recebidas  em  ação  trabalhista  não \nconstituem rendimentos isentos, pois se referem a diferenças salariais de períodos anteriores a \n24/11/98,  data  de  início  da  moléstia,  não  constituindo  também  proventos  de  pensão  ou \naposentadoria, o que seria condição fundamental estabelecida em lei para o gozo da isenção.   \n\nDesta forma, com base na omissão, foi apurado crédito tributário no valor de R$ \n11.324,22, incluídos imposto de renda, multa de ofício de 75% e juros de mora. Nos termos do \nAuto de Infração: \n\n“O contribuinte recebeu em 2002, 02 (duas) parcelas de R$ 15.535,47, \ndas quais, descontados os Honorários Advocatícios,  (R$ 2.165,00 por \nparcela)  restaram  como  Rendimentos  Tributáveis  que  são,  R$ \n26.740,94.  Cabe  informar  que  os  mesmos  não  se  constituem  em \nproventos de PENSÃO OU APOSENTADORIA, condição fundamental \nestabelecida  em  Lei  para  gozo  da  Isenção.  Alterei,  portanto,  os \nRendimentos Tributáveis para R$ 41.184,49.” \n\n2.  Impugnação \n\nO contribuinte  apresentou,  tempestivamente,  impugnação  (fls.  1­5)  esgrimindo \nos seguintes argumentos: \n\na)  os  valores  são  isentos  por  se  tratarem  de  diferenças  salariais  recebidas \nacumuladamente em razão de decisão da Justiça do Trabalho; \n\nb)  no  processo  judicial  protocolizado  sob  o  nº  35600.000433/99­11,  em \n26/05/99, o  INSS, após análise dos documentos apresentados, concluiu que o requerente, em \nrazão de ser portador de patologia grave, está isento do imposto de renda (não junta cópia do \nreferido processo); \n\n c) a incidência do imposto ocorreu quando o recorrente já era portador de grave \nmoléstia; \n\nd) a responsabilidade pela retenção e recolhimento não era do recorrente, mas da \nparte  ré  no  referido  processo  trabalhista  –  Empresa  de  Pesquisa Agropecuária  e Difusão  de \nTecnologia de Santa Catarina – EPAGRI; e \n\ne) colaciona julgado do TRF4 no sentido da inadmissibilidade de incidência de \nimposto de renda sobre diferenças salariais recebidas acumuladamente. \n\nEm anexo à impugnação estão:  \n\na)  auto de infração; \n\nb)  cópia do requerimento de homologação de acordo em processo trabalhista; \n\nc)  cópia do despacho que homologou o acordo; \n\nd)  requerimento  perante  o  juízo  trabalhista  para  que  intime  a  parte \nsucumbente  a  deixar  de  reter  o  IRRF  em  relação  ao  recorrente  tendo  em  vista  a  isenção \n\nFl. 51DF CARF MF\n\nImpresso em 05/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/08/2012 por RAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 03/09/2012 por\n\nNELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 31/08/2012 por RAFAEL PANDOLFO\n\n\n\nProcesso nº 11516.001934/2006­79 \nResolução n.º 2202­00.273 \n\nS2­C2T2 \nFl. 52 \n\n   \n \n\n \n \n\n3\n\nreconhecida pelo INSS nos autos do processo nº 35600.000433/99­11, de 26/05/99 (não junta \ncópia do referido processo); e \n\ne)  declaração de ajuste anual de 2003.  \n\n3.  Acórdão de Impugnação \n\nAcordaram  os  membros  da  6ª  Turma  da  DRJ/FNS,  por  unanimidade,  pela \nimprocedência  da  impugnação  (fls.  37­39),  mantido  integralmente  o  lançamento  sob  a \njustificativa de que o recebimento de diferenças salariais acumuladas não atende ao requisito \npara  concessão  da  isenção  no  que  tange  à  natureza  dos  valores  recebidos,  que  devem  ser \nproventos de aposentadoria ou reforma e pensão, de acordo com a Lei nº 7.713/88 e Instrução \nNormativa SRF nº 15, de 06/02/2001. \n\n4.  Recurso Voluntário \n\nNão  satisfeito  com  o  resultado  do  acórdão  de  impugnação,  o  contribuinte \ninterpôs,  tempestivamente,  recurso  voluntário  (fls.  42­43),  repisando  os  argumentos  da \nimpugnação e acrescentando que, mesmo que os valores sejam referentes a diferenças salariais \nde 1994 a 1998, estes devem ser considerados como provenientes de aposentadoria por terem \nsido recebidos após sua aposentadoria e a concessão da isenção. \n\nNenhuma nova prova foi juntada ao processo. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nFl. 52DF CARF MF\n\nImpresso em 05/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/08/2012 por RAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 03/09/2012 por\n\nNELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 31/08/2012 por RAFAEL PANDOLFO\n\n\n\nProcesso nº 11516.001934/2006­79 \nResolução n.º 2202­00.273 \n\nS2­C2T2 \nFl. 53 \n\n   \n \n\n \n \n\n4\n\nVoto \n \n\nConselheiro Relator Rafael Pandolfo \n\n1  MÉRITO: Da Isenção Pleiteada \n\nO recorrente reclama o reconhecimento da isenção prevista pelo art. 6º, XII da \nLei nº 7.713/88, abaixo transcrito:  \n\nArt.  6º  Ficam  isentos  do  imposto  de  renda  os  seguinte  (sic) \nrendimentos percebidos por pessoas físicas: \n\nXIV  –  os  proventos  de  aposentadoria  ou  reforma  motivada  por \nacidente  em  serviço  e  os  percebidos  pelos  portadores  de  moléstia \nprofissional,  tuberculose  ativa,  alienação  mental,  esclerose  múltipla, \nneoplasia  maligna,  cegueira,  hanseníase,  paralisia  irreversível  e \nincapacitante,  cardiopatia  grave,  doença  de  Parkinson, \nespondiloartrose  anquilosante,  nefropatia  grave,  hepatopatia  grave, \nestados  avançados  da  doença  de  Paget  (osteíte  deformante), \ncontaminação por radiação,  síndrome da  imunodeficiência adquirida, \ncom  base  em  conclusão  da  medicina  especializada,  mesmo  que  a \ndoença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; \n\nConforme  se  verifica,  a  Lei  prevê  duas  hipóteses  de  isenção  do  imposto  de \nrenda, uma relacionada a proventos de aposentadoria, ou de reforma motivada por acidente em \nserviço, e outra relacionada a proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portador \nde  moléstia  elencada  no  inciso  XIV.  Tratando  o  presente  caso  da  segunda  hipótese,  resta \nanalisar os requisitos para a concessão da isenção.  \n\nO primeiro requisito diz respeito à natureza dos proventos, exigindo que sejam \nrecebidos  a  título  de  aposentadoria.  No  presente  caso,  verifica­se  o  não  atendimento  a  este \nrequisito, uma vez que os rendimentos recebidos decorreram de diferenças salariais de períodos \nanteriores  à  aposentadoria,  sendo,  portanto,  de  natureza  diversa  daquela  prevista  para  a \nconcessão do benefício.  \n\nQuanto ao segundo requisito, exige o referido comando legal que os proventos \nsejam recebidos por portador de uma das moléstias elencadas no inciso XIV. No caso em tela, \no  recorrente  informa  ser  portador  de  patologia  grave,  mas  não  acosta  qualquer  documento \ncapaz de comprovar sua condição, prejudicando a subsunção à hipótese de isenção.  \n\nDesta  forma,  ausentes  os  requisitos  legalmente  estabelecidos,  não  deve  ser \nreconhecido o direito à isenção postulado pelo recorrente. \n\n2  Do Sobrestamento \n\nO  presente  recurso  trata  sobre  a  tributação  de  rendimentos  recebidos \nacumuladamente – RRA. Ocorre que a maneira como estes rendimentos devem ser tributados \nestá  sendo  julgada  no  STF  em  sede  de  recurso  extraordinário  que  tramita  em  regime  de \nrepercussão geral. É o Recurso Extraordinário nº 614.406, que se encontra em julgamento no \npresente momento. \n\nConforme  disposto  no  §  1º  do  art.  62­A  da  Portaria MF  nº  256,  devem  ficar \nsobrestados  os  julgamentos  dos  recursos  dirigidos  ao  CARF  que  versarem  matéria \nconstitucional cuja repercussão geral tenha sido reconhecida, nos termos do art. 543­B do CPC. \n\nFl. 53DF CARF MF\n\nImpresso em 05/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/08/2012 por RAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 03/09/2012 por\n\nNELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 31/08/2012 por RAFAEL PANDOLFO\n\n\n\nProcesso nº 11516.001934/2006­79 \nResolução n.º 2202­00.273 \n\nS2­C2T2 \nFl. 54 \n\n   \n \n\n \n \n\n5\n\nAtravés  da  decisão  proferida  no  âmbito  do  RE  614406,  o  STF  reconheceu  a \nrepercussão geral do tema, como revela a ementa abaixo reproduzida: \n\nTRIBUTÁRIO.  REPERCUSSÃO  GERAL  DE  RECURSO \nEXTRAORDINÁRIO.  IMPOSTO  DE  RENDA  SOBRE  VALORES \nRECEBIDOS  ACUMULADAMENTE.  ART.  12  DA  LEI  7.713/88. \nANTERIOR  NEGATIVA  DE  REPERCUSSÃO.  MODIFICAÇÃO  DA \nPOSIÇÃO  EM  FACE  DA  SUPERVENIENTE  DECLARAÇÃO  DE \nINCONSTITUCIONALIDADE  DA  LEI  FEDERAL  POR  TRIBUNAL \nREGIONAL FEDERAL. 1. A questão  relativa ao modo de  cálculo do \nimposto  de  renda  sobre  pagamentos  acumulados  ­  se  por  regime  de \ncaixa  ou  de  competência  ­  vinha  sendo  considerada  por  esta  Corte \ncomo matéria infraconstitucional, tendo sido negada a sua repercussão \ngeral. 2. A interposição do recurso extraordinário com fundamento no \nart. 102, III, b, da Constituição Federal, em razão do reconhecimento \nda  inconstitucionalidade  parcial  do  art.  12  da  Lei  7.713/88  por \nTribunal Regional Federal, constitui circunstância nova suficiente para \njustificar,  agora,  seu  caráter  constitucional  e  o  reconhecimento  da \nrepercussão geral da matéria. 3. Reconhecida a relevância jurídica da \nquestão,  tendo  em  conta  os  princípios  constitucionais  tributários  da \nisonomia e da uniformidade geográfica. 4. Questão de ordem acolhida \npara:  a)  tornar  sem  efeito  a  decisão  monocrática  da  relatora  que \nnegava  seguimento  ao  recurso  extraordinário  com  suporte  no \nentendimento anterior desta Corte; b) reconhecer a repercussão geral \nda  questão  constitucional;  e  c)  determinar  o  sobrestamento,  na \norigem, dos recursos extraordinários sobre a matéria, bem como dos \nrespectivos agravos de instrumento, nos termos do art. 543­B, § 1º, do \nCPC. \n\n(RE  614406 AgR­QO­RG,  Relator(a): Min.  Ellen Gracie,  julgado  em \n20/10/2010,  publicado  em  DJe­035  DIVULG  03/03/2011  PUBLIC \n04/03/2011) \n\nEstando presentes  os  pressupostos  normativos  regimentais,  voto  no  sentido  de \nsobrestar o julgamento do presente recurso até que seja proferida decisão definitiva no referido \nRecurso Extraordinário em tramitação no STF. \n\n(Assinado digitalmente) \n\nRafael Pandolfo \n\nFl. 54DF CARF MF\n\nImpresso em 05/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/08/2012 por RAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 03/09/2012 por\n\nNELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 31/08/2012 por RAFAEL PANDOLFO\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção",13751, "Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção",12600, "Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção",11657, "Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção",11624, "Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção",10841, "Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção",9729, "Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção",7967, "Terceira Turma Extraordinária da Segunda Seção",6841, "Terceira Turma Especial da Segunda Seção",3734, "Primeira Turma Especial da Segunda Seção",3515, "Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção",3369, "Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção",2929, "Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção",2927, "Segunda Turma Especial da Segunda Seção",2895, "Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção",2490], "camara_s":[ "Quarta Câmara",29280, "Segunda Câmara",23281, "Terceira Câmara",14210, "Primeira Câmara",5417], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",107512], "materia_s":[ "Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - 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