{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":34, "params":{ "annotateBrowse":"true", "fq":"secao_s:\"Terceira Seção De Julgamento\"", "_forwardedCount":"1", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":114567,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201609", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep\nPeríodo de apuração: 01/10/2004 a 31/12/2004\nREFRATÁRIOS E ASSEMELHADOS. PRODUÇÃO DE ALUMINIO. PIS E COFINS\nOs elementos refratários usado no processo de produção de aluminio dão direito a crédito, não necessitando que atendam aos critérios advindos da legislação do IPI.\nSERVIÇOS MOVIMENTAÇÃO, MANUTENÇÃO E TRATAMENTO. INSUMOS AO PROCESSO DE PRODUÇÃO DE ALUMINIO. POSSIBILIDADE DE CRÉDITO. PIS E COFINS.\nProcessamento de borras e de RGC (tratamento dos resíduos), nos gastos com manutenção e reparo dos elementos refratários, das cubas, dos fornos, das esteiras e correias e dos anodos, nos gastos com beneficiamento de banho e fundição e nos gastos com transportes de resíduos, de banho/ borra e alumínio recuperado são serviços insumo no processo de produção, como prevê a legislação, dando direito a crédito.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-10-24T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10280.722255/2009-28", "anomes_publicacao_s":"201610", "conteudo_id_s":"5651036", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-10-24T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3401-003.262", "nome_arquivo_s":"Decisao_10280722255200928.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"10280722255200928_5651036.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso. Esteve presente ao julgamento a advogada Edna Maria Oliveira Cardoso, OAB DF n.º 32.155.\nRobson José Bayerl - Presidente.\n\nEloy Eros da Silva Nogueira - Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Robson José Bayerl (Presidente), Rosaldo Trevisan, Augusto Fiel Jorge d'Oliveira, Eloy Eros da Silva Nogueira, Fenelon Moscoso de Almeida, Rodolfo Tsuboi, Leonardo Ogassawara de Araújo Branco (Vice Presidente).\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-09-28T00:00:00Z", "id":"6549139", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:53:45.474Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048686109392896, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 22; dc:format: application/pdf; 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FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/10/2004 a 31/12/2004 \n\nREFRATÁRIOS E ASSEMELHADOS. PRODUÇÃO DE ALUMINIO. PIS \nE COFINS \n\nOs  elementos  refratários  usado  no  processo  de  produção  de  aluminio  dão \ndireito  a  crédito,  não  necessitando  que  atendam  aos  critérios  advindos  da \nlegislação do IPI. \n\nSERVIÇOS  MOVIMENTAÇÃO,  MANUTENÇÃO  E  TRATAMENTO. \nINSUMOS  AO  PROCESSO  DE  PRODUÇÃO  DE  ALUMINIO. \nPOSSIBILIDADE DE CRÉDITO. PIS E COFINS. \n\nProcessamento de borras e de RGC (tratamento dos resíduos), nos gastos com \nmanutenção  e  reparo  dos  elementos  refratários,  das  cubas,  dos  fornos,  das \nesteiras e correias e dos anodos, nos gastos com beneficiamento de banho e \nfundição  e  nos  gastos  com  transportes  de  resíduos,  de  banho/  borra  e \nalumínio  recuperado  são  serviços  insumo  no  processo  de  produção,  como \nprevê a legislação, dando direito a crédito. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade, dar parcial provimento \nao recurso. Esteve presente ao julgamento a advogada Edna Maria Oliveira Cardoso, OAB DF \nn.º 32.155. \n\nRobson José Bayerl ­ Presidente.  \n\n \n\nEloy Eros da Silva Nogueira ­ Relator. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n28\n\n0.\n72\n\n22\n55\n\n/2\n00\n\n9-\n28\n\nFl. 851DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nParticiparam da  sessão de  julgamento os Conselheiros: Robson José Bayerl \n(Presidente), Rosaldo Trevisan, Augusto Fiel  Jorge d'Oliveira, Eloy Eros  da Silva Nogueira, \nFenelon Moscoso de Almeida, Rodolfo Tsuboi, Leonardo Ogassawara de Araújo Branco (Vice \nPresidente). \n\n \n\nRelatório \n\nTrata  este processo de pedido de  ressarcimento de PIS que, após diligência \npara verificar o direito creditório, resultou em despacho decisório proferiu pela autoridade de \njurisdição que indeferiu totalmente o pedido da contribuinte e não homologou as compensações \nrequeridas  vinculadas.  Foram  as  seguintes  as  razões  para  a  glosa  dos  créditos  e/ou \nindeferimento do pedido, segundo resumo do relator da decisão de 1ºpiso, que transcrevo por \nsua objetividade: \n\n \na) No que se  refere aos créditos provenientes de bens utilizados como insumos, \nhouve  glosa  de  IPI  recuperável,  referente  às  entradas  no  mercado  interno, \nincluído  indevidamente  na  base  de  cálculo  como  parte  integrante  do  valor  de \naquisição dos bens; \nb  ­  Foram  glosados  os  valores  descritos  como  itens  Refratários,  os  quais  são \nutilizados como material refratário de bens integrantes do ativo imobilizado, não \ncaracterizados como gastos de manutenção do dia­a­dia, uma vez que a reposição \nse dá a intervalos superiores a um ano. Também valores referentes à Manutenção \nde  Cubas,  semelhante  à  situação  dos  refratários,  foram  glosados.Tratam­se  de \ndispêndios relevantes e recuperáveis por meio das operações normais da empresa, \npertinentes  a  serviços  contratados  de  terceiros  para  a  manutenção  de  cubas \nintegrantes  de  bens  do  ativo  imobilizado,  não  caracterizados  como  gasto  de \nmanutenção  do  dia­a­dia,  uma  vez  que  tais  serviços,  conjuntamente  com  a \nsubstituição dos refratários, são efetivados a intervalos superiores a um ano. \nc) No que concerne à análise dos créditos decorrentes de despesas financeiras e \nempréstimos  e  financiamentos  obtidos  junto  a  pessoas  jurídicas,  houve \nenquadramento  no  conceito  de  receitas  financeiras  das  variações  monetárias \nativas. Foram, pois, incluídos valores lançados a crédito (receitas financeiras) de \ncontas  de  despesa  financeira  identificadas  nas  contas  dos  grupos  3401,  3402, \n3406. \nd) As  operações  de  hedge/opções  identificadas  nas  contas  do  grupo 4303,  bem \ncomo as  transações controladas nas contas de receita do grupo 4304, a empresa \naproveitou indevidamente no DACON os lançamentos a débitos de tais contas. \ne) No que concerne aos lançamentos da conta de despesa 330101 (IPI s/ venda de \nalumínio  primário),  os  quais  foram  subtraídos  das  Receitas  de  Vendas  no \nMercado Interno, o contribuinte informou que utilizou na base de cálculo do PIS \no  valor  contábil,  excluindo  o  IPI  recuperável.  Portanto,  foram  indevidamente \ndeduzidos os valores de  IPI das Receitas de Venda no Mercado  Interno, pois a \nmemória  de  cálculo  das  contas  4102  e  4103  já  reflete  os  valores  das  vendas \nexcluído  o  IPI  recuperável,  sendo  tal  procedimento  revertido  no  DACON \nelaborado pela fiscalização. \nf)  Por último,  a  contribuinte cometeu  erros nos DACONs  transmitidos,  ao não \ninformar/informar  incorretamente valores objeto de compensação em DCOMP, \nreferente a alguns meses do AC 2004, gerando saldo de créditos indevidos de um \nmês  para  os  seguintes,  havendo­se  procedido  à  retificação  cabível.  Também \ncometeu erro no DACON do 4° Trimestre de 2004 ao informar  incorretamente \nos  valores  de R$  775.195,81  (mercado  interno)  e R$_18.604.699,54  (mercado \nexterno)  referentes  a  encargos  de  depreciação  na  apuração  dos  créditos  para o \n\nFl. 852DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10280.722255/2009­28 \nAcórdão n.º 3401­003.262 \n\nS3­C4T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nPIS  (FICHA 04  / LINHA 09),  quando os  valores  corretos  são de R$ 2.003,18 \n(mercado  interno)  e  R$  48.076,30  (mercado  externo),  conforme  planilha \nentregue  pelo  próprio  contribuinte  (em  anexo)  e  o  preenchimento  do DACON \ntransmitido  pelo  contribuinte  à  SRFB  (em  anexo)  em  relação  à  encargos  de \ndepreciação na apuração dos créditos para a COFINS (FICHA 06 / LINHA 09). \nTais circunstâncias foram retificadas nos DACON's elaborados pela fiscalização \n(em anexo) \ng) O Crédito Presumido de IPI enquadra­se como receita para fins de incidência \ndas contribuições PIS. Destarte, foi acrescido ao cálculo da contribuição ao PIS \no valor do credito/presumido de IPI. \n\n \n\nEm  sua  manifestação  de  inconformidade  a  contribuinte  traz  as  seguintes \nalegações, segundo resumo elaborado pelo Acórdão recorrido que transcrevo: \n\na) \"Razão não assiste à Nobre Fiscalização pelo que pelas razões expendidas a \nseguir  há  que  ser  desconstituído  o  crédito  suplementar  pretendido,  senão, \npreliminarmente reconhecida sua nulidade ante a violação do devido processo \nlegal  e  normas  procedimentais  peculiares  à  constituição  de  glosas  sobre \ninsumos contabilizados na quantificação do crédito­presumido de IPI, usado em \nanalogia ao crédito de PIS/PASEP não­cumulativo, e benefícios congêneres'\"; \n \n\nb)  \"Com  base  na  Planilha  Demonstrativa  de  Créditos  formulada  pela \nprópria  fiscalização  referente  ao  processo  em  discussão,  constata­se \ndivergência entre o valor glosado de R$1.252.547,26  (hum milhão, duzentos e \ncinqüenta e dois mil, quinhentos e quarenta e sete reais e vinte e seis centavos) e \no  valor  constante  na  Planilha  de  R$  321.295,94  (trezentos  e  vinte  e  um  mil, \nduzentos e noventa e cinco reais e noventa e quatro centavos), razão pela qual \npugna  a  contribuinte,  preliminarmente,  pela  RETIFICAÇÃO  DO  DESP/ch  ­ \nDECISÓRIO  SEFIS/DRF/BEL  N°  386/2012.  POIS  DIVERGE  DOS  PRÓPRIOS  CÁLCULOS \nFORMULADOS PELA  I. FISCALIZAÇÃO,  sob  pena  de  incorrer  a mesma  em \nCERCEAMENTO DE DEFESA.\" \n\nc)  Quanto  ao  IPI  recuperável  referente  a  aquisições  no mercado  interno \nmanifesta­se  a  requerente  da  seguinte  forma:  \"a  contribuinte  ratifica  o \nentendimento  já  apresentado  de  que  o  mesmo  enquadrar­se­ia  como  receita \npara  fins  de  incidência  das  contribuições  de  PIS  e  COFINS,  tal  crédito \nrepresentaria entrada de benefício econômico recebido/a receber, com aumento \ndo patrimônio  líquido e a contrapartida de  tal beneficio  (ativo), para que não \ntransitasse  em  contas  de  resultado  (receita),  dependeria  de  expressa  previsão \nlegal.\"; \n\nd) \"...conforme  a  decisão  do  Tribunal  Regional  Federal  da  Primeira  Região, \nacima  transcrita,  a  ALBRAS  está  desobrigada  a  recolher  a  contribuição  do \nPIS/PASEP  com  a  ampliação  da  base  de  cálculo  da  Lei  n°  9.718  de  1998. \nCumpre  destacar  inclusive  que  esta  própria  delegacia  da  Receita Federal,  em \ncumprimento à decisão judicial acima, vem anulando Autos de Infração, como o \npresente,  onde  se  questiona  pretendida  tributação  das  \"receitas  financeiras\" \ngeradas por variações cambiais em face de PIS/PASEP, conforme se observa na \ndecisão proferida no PAF n° 10208.006.163/2002.21 (documento em anexo).\"; \n\nFl. 853DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\ne)  \"Nada obstante  ao  que  está  explicado acima que  já  é  causa  suficiente  para \nanular a presente autuação, por mero exercício da faculdade de argumentação, a \nrequerente vem argumentar o seguinte:\" \n\ne.l) \"Face à majoração das alíquotas tanto da COFINS, quanto do PIS/Pasep, a \nprópria  legislação  permitiu  aos  contribuintes  a  fruição  de  um  sistema  de \ndesconto de créditos pertinentes a determinadas despesas e custos da sociedade \nempresária.  Exatamente  em  meio  a  essas  despesas  e  custos  que  geram  os \ncréditos, dedutíveis da base apuratória, no vertente caso, do PIS/Pasep, estão os \ndesembolsos da requerente com bens e serviços utilizados como insumos em seu \nprocesso produtivo, energia elétrica, aluguéis, bens do ativo imobilizado e afins, \ninclusive as despesas financeiras e aplicações financeiras. Desta forma, inviável \né a  tributação de  receitas  financeiras, mesmo em  face a Lei 10.637, a qual  foi \nindevidamente  realizada  pela  I.  fiscalização.  O  próprio  Conselho  de \nContribuintes não admite de há muito que Contribuições Sociais que oneram o \nfaturamento,  como  é  o  caso  da  Contribuição  a  COFINS,  recaiam  sobre \n\"receitas\" de aplicação financeira, exatamente porque não estão compreendidas \nno  conceito  de  faturamento.  Mesmo  antes  da  aludida  decisão  do  Supremo  Tribunal \nFederal, o Conselho de Contribuintes somente admitia a repercussão das variações cambiais \n\nsobre a base apuratória das contribuições sociais, quando houvesse efeito direto no produto \n\nda venda:\" Cita decisões; \n\ne.2)  \"É  cristalino  o  impacto  direto  das  decisões  do  STF  sobre  o  lançamento \nsuplementar ora objurgado, uma vez que com a decisão do Supremo, retira­se o \nsubsídio fundamental do mesmo ­ a base de cálculo do PIS/PASEP ­ de sorte que \njamais poderia a postulante  ter sido autuada com fundamento em uma base de \ncálculo inconstitucional ­ receita bruta, como receitas financeiras.\"; \n\ne.3)  \"Por derradeiro,  quanto  à  tributação dos  ganhos  de  variação  cambial  nos \nempréstim s contraídos no exterior, há inúmeros precedentes também do STJ no \nsentido de que há isenção em face da COFINS e PIS PASEP, senão determinando \nque  apenas  a  variação  final  apurada  quando  da  liquidação  da  operação  de \nempréstimo  é  que  pode  ser  efetivamente  tributada,  entendimento  este  abaixo \ntranscrito'\". Cita decisões \n\ne.4)  \"As  contribuições  para  o  PIS/PASEP,  inclusive  sob  a  égide  do  regime  da \nincidência não­cumulativa,  tal como se trata no vertente caso, mantém­se com a \nbase  apuratória,  consoante  a  emenda  Constitucional  20/1998,  correspondente  à \ntotalidade  das  receitas  amealhadas  pela  sociedade  empresária  malgrado  o \nenquadramento  contábil  que  lhe  seja  atribuído  pela mesma.  É  o  que  consagra, \naliás os arts. 1°, §§1° e 2° d a Lei 10.637, de 2002.\"; \n \ne.5)  \"A  questão  central,  portanto,  para  a  análise  do  Despacho  Decisório \npresentemente impugnado é a possibilidade ao lume do ordenamento vigente, de \nque  os  valores  dos  serviços  e  produtos  adquiridos  pela  postulante  para \naplicação/consumo  direto  em  seu  processo  produtivo  da  alumina,  são  ou  não \nrepetíveis  via  créditos  sobre  as  bases  de  cálculo  do mesmo PIS/PASEP. Ponto \nfundamental,  portanto,  em  razão  das  glosas  perpetradas  pelo  I.  Fiscal,  é  o  da \ndefinição e amplitude conceitual dispensadas aos insumos que gerariam o crédito \ndas  Contribuições  ao  PIS/PASEP  não­cumulativo,  e  que  seriam  os  bens  e \nserviços que seriam utilizados na fabricação ou produção de bens destinados à \nvenda, abrangendo mas não se restringindo ao universo das matérias primas, \nprodutos  intermediários,  material  de  embalagem  e  quaisquer  outros  bens  que \nsofram  alterações,  tais  como  o  desgaste,  o  dano  ou  a  perda  de  propriedades \nfísicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em \n\nFl. 854DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10280.722255/2009­28 \nAcórdão n.º 3401­003.262 \n\nS3­C4T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nfabricação, desde que não estejam incluídas no ativo  imobilizado, aplicados ou \nconsumidos na produção ou fabricação do produto destinado à venda.\"; \n\ne.6)  \"O  fato  é  que  a D.  autoridade  fazendária,  glosara  serviços  inegavelmente \nempregados  como  insumos  porque  diretamente  aplicados  ao  processo \nprodutivo, particularmente o de transporte e manutenção de material refratário. \nOra, com toda a necessidade de que o insumo material refratário seja empregado \nde modo direto, na geração do alumínio final que será objeto de exportação, não \nse vê como possamos acatar a glosa dos serviços de transporte do item em voga, \ncomo, igualmente nos termos da legislação vigente, insumo de aplicação direta, \nque, portanto, não pode ser recusado enquanto serviço creditável. \n\ne.7) A instrução normativa SRF n° 457/2004 veiculo a facultatividade do cálculo \ndo  crédito  insculpido na aludida  lei  ordinária,  observada a periodicidade de 4 \n(quatro) anos, ou seja 1/48 meses sobre o valor da aquisição do bem destinado \nao ativo imobilizado da pessoa jurídica . É ver o art. 1° da aludida IN, incisos I e \nII, §§ 1 ° e 2°. Ocorre que a lei 11.196/2005, o Decreto 5789/2006, e o Decreto \n5988/2006 , previram que sociedades empresárias, beneficiárias de incentivos da \nSUDAM poderiam optar por uma periodicidade diferenciada, de 1/12 (um e doze \navos) para os equipamentos descritos no Regime Especial de Aquisição de Bens \nde  Capital  para  empresas  Exportadoras  ­  RECAP.  A  Lei  11196,  de  21  de \nnovembro  de  2005,  que  institui  o  Regime  Especial  de  Tributação  para  a \nPlataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação ­ REPES, o \nRegime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras ­ \nRECAP e o Programa de Inclusão Digital; dispõe sobre incentivos fiscais para a \ninovação  tecnológica,  prevê  em  seus  art.  13  e  14.  O  decreto  5789/2006,  que \ndispõe sobre os bens amparados pelo Regime Especial de Aquisição de Bens de \nCapital  para  Empresas  Exportadoras  ­RECAP,  na  forma  do  art.  16  da  Lei  n \n11.196, de 21 de novembro de 2005, preceitua, [sic] \n\n A  querela  reside,  pois,  no  fato  de  que  a  I.  fiscalização,  injustificadamente, \n\nglosou  não menos  que  a  totalidade  dos  créditos  gerados  sobre maquinas  e \nequipamentos  adquiridos  e  incorporados  ao  ativo  imobilizado  da  requerente, \nsob o suposto fundamento de que a mesma não teria observado as exigências \nconstantes da Lei 11.196/2005, ou seja, não teria considerado na periodicidade \nlegal  diferencial  de  apuração  do  crédito  sobre  ativo  imobilizado,  apenas  as \nmáquinas  e  equipamentos  adquiridos  sob  o  regime  incentivado  do  RECAP, \n\nutilizando­se ao revés da periodicidade excepcional dos 1/12 (um e doze avos) \nsobre  a  totalidade  das  máquinas  e  equipamentos  adquiridos  no  período \nauditado.  O  fato,  contudo,  que,  data  venia,  desmantela  a  pretensão \nesposada  pela  I.  Autoridade  Fazendária,  é  que  a  postulante,  por  uma \nquestão  de  tempo  real  de  depreciação  das  máquinas  e  equipamentos \naplicados em seu processo de industrialização, não se apropria de tais crédito \n\nautomaticamente, de modo que pelas especificidades da impugnante, evidente \nque a conduta apontada no Despacho Decisorio seria, como é impraticável.  \n\nAnte  tal  quadro, o mínimo que  se poderia aceitar para a pretensa manutenção \ndas  glosas,  seria  a  demonstração  por  parte  da  N.  Fiscalização  de  que  a \nrequerente,  efetivamente,  se  apropriou  de  créditos  sobre  máquinas  e \nequipamentos adquiridos fora do regime diferenciado do RECAP, s em observar \na  periodicidade  permitida  pela  lei  e  pela  IN  aplicáveis.  Logo  não  há  como  se \nvislumbrar  infringência  da  requerente  à  Lei  11488/2007,  que  criara  o  Regime \nEspecial  de  Incentivos  par  a  o  Desenvolvimento  da  Infra­Estrutura  ­  REIDI; \nreduzindo  para  24  (vinte  e  quatro)  meses  o  prazo mínimo  para  utilização  dos \ncréditos  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  decorrentes  da  aquisição  de \nedificações; ampliando o prazo p a r a pagamento de impostos e contribuições, \nem seus arts. 6o   e estipulando o termo inicial de vigência em seu art. 4 1. \n\nFl. 855DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\ne.8) \"Aduz­se do Relatório de Diligência Fiscal, que os valores de aquisição dos \nprodutos  compostos  de materiais  refratários,  tal  e  qual  os  desembolsos  com  o \ntransporte dos mesmos também haveriam de ser glosados, em vista inclusive do \nque  dispõem  normas  complementares  ao  ordenamento  garantidor  da  não­\ncumulatividade  sobre  as  exações  sociais,  consoante  a  interpretação  pelos \nmesmos  dispensada. De  plano,  cabe  destacar  que  a  razão  primordial  da  glosa \nperpetrada  pelo  N.  Fiscal  fora  a  de  que  considerou  que  o  refratário  somente \ngeraria  direito  ao  crédito  não­cumulativo  de  PIS/PASEP  caso  tivesse  sido \nenquadrado  pela  requerente  como  Ativo  Imobilizado,  onde  o  tempo  legal  de \napropriação é de 1/12. Sucede que a requerente optou por qualificar o \"material \nrefratário\"  como  insumo,  e  a  rigor,  segundo  a  legislação  regente  da  não­\ncumulatividade  para  o  PIS,  não  há  diversidade  de  tratamento  de  vez  gue  seja \nconsiderando  como  insumo  seja  considerando  como  ativo  imobilizado,  o \nrefratário,  gera  direito  ao  crédito  não­  cumulativo. Outrossim,  a  conclusão  da \nFiscalização  de  que  à  vista  das  normas  internas  os  materiais  refratários  se \nperdem sem se  incorporarem ao produto  final,    sendo uma decorrência natural \ndo processo de industrialização, não conduz à exclusão do direito de crédito não­\ncumulativo de PIS/COFINS relativo aos valores de aquisição dos mesmos. Muito \npelo contrário, as razões apontadas endossam a inclusão do material refratário e \ndos dispêndios com o seu traslado, no rol de despesas reembolsáveis via créditos \nde PIS/COFINS não­cumulativa, até pela natureza estrita do refratário que é de \naplicação peculiar à indústria siderúrgica, petroquímica e do alumínio. \nTijolos  refratários  isolantes  são  aplicados  diretamente  às  atmosferas  de \nredução, aos  vapore s alcalinos, ciclos de  temperaturas  e o  resultante  esforço \nmecânico  que  existe  nos  fornos  de  cozimento  de  carbono,  de  sorte  que  é  de \nclareza  palmar  o  desgaste  e  contato  físico  destes  materiais  com  o  alumínio \nfabricado e comercializado. Demais disso, há que se enfatizar que a legislação \nde modo  algum,  confere  equivalência  entre  o  desgaste  e  a  não  integração  ao \nprocesso  de  industrialização  do  produto  final  respectivo.  Examinando­se  o \narquétipo legal bem se vê que ­ não pelo fato de sofrer desgaste que o produto \ndeixa  de  ser  qualificado  como  insumo  integrante  do  processo  de \nindustrialização  do  produto  final,  principalmente  quando,  como  no  caso  dos \nmateriais refratários, é ele essencial e de aplicação direta ao processo, como é a \nexigência infraconstitucional.\" \n\n \n\nEm face de tais alegações, requer que: \n\n1) que seja anulada a glosa em razão da decisão transitada em julgado, proferida \npelo  Tribunal  Regional  Federal  da  Primeira  Região  no  Processo  Judicial \n1999.39.00.003461.5. \n \nEm caráter argumentativo: \n\n2)  preliminarmente,  que  seja  RETIFICADO  o  montante  glosado  no  despacho \ndecisório  SEFIS/DRF/BEL  N°  387/2012  de  R$  546.622,32  (quinhentos  e \nquarenta e seis reais, seiscentos e vinte e dois reais e trinta e dois centavos) pois \nque INCOMPATÍVEL com o  valor de R$ 383.010,18  (trezentos e oitenta  e  três \nmil, dez reais e dezoito centavos) constante na Planilha DACON, com posterior \nciência à contribuinte. \n \nEm caráter argumentativo: \n \n3)  sejam  acolhidas  as  razões  constantes  da  presente  Manifestação  de \nInconformidade  por  este  Ilustre  Órgão,  para  o  fim  de  desconstituir  as  glosas \n\nFl. 856DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10280.722255/2009­28 \nAcórdão n.º 3401­003.262 \n\nS3­C4T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nobjeto do Despacho Decisório constante no Processo n° 10280.722.777/2011­44, \nhomologadas  no  DESPACHO  DECISÓRIO  SEFIS/DRJ/BEL  N°  387/2012  no \nvalor de R$ 546.622,32 (quinhentos e quarenta e seis reais, seiscentos e vinte e \ndois reais e trinta e dois centavos) e o aproveitamento dos créditos lançados nos \npedidos  de  compensação  do  4o   trimestre  de  2004a  advindos  da  não­\ncumulatividade  da  COFINS,  sob  pena  de  violação  frontal  art.  195,  §12,  da \nConstituição Federal, ao § 1o   do art. 6o ,   da Lei N° 10.833/2003, art. 100 da Lei \n5.172/1966  (CTN),  arts.  13  e  14,  da  Lei  11.196/2005,  art.  Ldo  Decreto \n5789/2006,  arts.  1o,,  2°  e  3°  do  Decreto  5988/2006,  art.  6o   e  41  da  Lei \n11.488/2007, art. 8o   , inciso I, alínea b e § 4°, Inc. II, alíneas a e b, da IN/SRF n° \n404,  de  12  de  março  de  2004,  art.  1o   incisos  I  e  II,  §§1°  e  2o   da  IN/SRF \n457/2004, ao lado da farta Doutrina e Jurisprudência colacionadas ao longo da \npresente, sendo esta pois a medida de pleno Direito. \n\n \n\nOs  respeitáveis  Julgadores  da  3ª  turma da Delegacia da Receita Federal  de \nJulgamento em Belém não acolheram a preliminar, por meio da qual a contribuinte solicitava a \nretificação  do  despacho  decisório  sob  pena  de  incorrer  em  cerceamento  de  defesa.  eles \nconcluíram que  não  havia  a  divergência  suscitada pela  contribuinte. Além disso,  declararam \ncomo não impugnadas pelo fato de que a contribuinte não contestou as seguintes matérias da \ndecisão fiscal: (i) glosa do IPI recuperável relativo às entradas no mercado interno, incluído no \nvalor  de  aquisição  dos  bens;  ;  (ii)  inclusão  na  base  de  cálculo  do  PIS/Pasep  os  valores  de \ncrédito presumido do  IPI, por se enquadrarem como receita;  (iii)  inclusão na base de cálculo \nrespectiva o valor do IPI incidente na venda de alumínio primário, os quais foram (novamente) \nsubtraídos  das  Receitas  de  Vendas  no Mercado  Interno,  embora  o  contribuinte  já  houvesse \nefetuado  anteriormente  tais  exclusões  (memória  de  cálculo  das  contas  4102  e  4103);  e  (iv) \nerros  identificados  nos  DACONs  transmitidos,  os  quais  não  informaram  ou  informaram \nincorretamente valores objeto de  compensação em DCOMP para alguns meses do AC 2004, \ngerando saldo de créditos indevidos de um mês para os seguintes. \n\nEles  ainda  entenderam  que  a  decisão  judicial  invocada  pela  contribuinte  ­ \npara  definir  como  inconstitucional  a  inclusão  de  receitas  financeiras  na  base  de  cálculo  das \ncontribuições  ­  não  poderia  ser  considerada  nos  autos  por  que  a  contribuinte  não  trouxera \ncertidão de pé ou cópia das decisões judiciais, e os processos administrativos informados não \nconstam da base de dados da Receita Federal ou do COMPROT. \n\n \n\nAs  matérias,  então,  que  comporiam  o  contraditório  seriam:  (v)  glosas  dos \nvalores referentes a Refratários e à Manutenção de Cubas, por corresponderem a bens do ativo \nimobilizado;  (vi)  inclusão  dos  valores  lançados  a  crédito  (receitas  financeiras)  de  contas  de \ndespesa  financeira  identificadas  nas  contas  dos  grupos  3401,  3402  e  3406;  (vii)  inclusão  na \nbase  de  cálculo  respectiva  as  operações  de  hedge/opções  (contas  4303),  bem  como  as \ntransações controladas nas contas de receita do grupo 4304  \n\nOs  Julgadores  a  quo  consideraram  improcedente  a  manifestação  de \ninconformidade,  adotaram  as  razões  das  glosas  fiscais  e  do  despacho  decisório,  e  decidiram \npelo não reconhecimento do direito creditório submetido ao contraditório. O Acórdão n.º 01­\n25872, proferido em 29/01/2013, ficou assim ementado: \n\nFl. 857DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\nAssunto: Contribuição para o PIS/Pasep \n\nPeríodo de apuração: 01/10/2004 a 31/12/2004 \n\nDECISÕES JUDICIAIS E ADMINISTRATIVAS. EFEITOS. \n\nSão improfícuos os julgados judiciais e administrativos trazidos pelo sujeito passivo, \npor lhes falecer eficácia normativa, na forma do artigo 100, II, do Código Tributário \nNacional. \n\nINCONSTITUCIONALIDADE. ILEGALIDADE. PRESUNÇÃO DE VALIDADE. \n\nA  autoridade  administrativa  não  possui  atribuição  para  apreciar  a  argüição  de \ninconstitucionalidade  ou  de  ilegalidade  de  dispositivos  normativos.  A  legislação \nregularmente editada goza de presunção de constitucionalidade e de legalidade. \n\nPIS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÕES. \n\nNa sistemática não cumulativa, o PIS incide sobre a totalidade das receitas auferidas \npela  pessoa  jurídica,  nelas  incluídas  as  receitas  operacionais  e  não  operacionais, \ninclusive  receitas  financeiras,  uma  vez que  inexiste dispositivo  legal que possibilite \nsuas exclusões da base de cálculo respectiva. \n\nPIS. CRÉDITOS. INSUMOS. \n\nNo  cálculo  do  PIS  não  cumulativo  somente  podem  ser  descontados  créditos \n\ncalculados  sobre  valores  correspondentes  a  insumos,  assim  entendidos  os  bens  ou \n\nserviços aplicados ou consumidos diretamente na produção ou fabricação de bens e na \n\nprestação de serviços. \n\nPROVAS. INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO CONTRIBUINTE. \n\nInatacável  o  procedimento  fiscal  baseado  em  informações  prestadas  pelo  próprio \ncontribuinte no decorrer da auditoria.  Ineficaz a contestação de  tais  informações, na \nimpugnação,  sem  a  reunião  e  apresentação  de  um  conjunto  probatório  capaz  de \ninfirmar os dados originais. \n \n\nManifestação de inconformidade Improcedente \n\nDireito Creditório Não Reconhecido \n\nA contribuinte ingressou com recurso voluntário, por meio do qual repisou os \nargumentos anteriormente apresentados. O processo chegou a este Tribunal Administrativo e \nna sessão de 26 de fevereiro de 2015 este Colegiado converteu o julgamento em diligência para \no atendimento da seguinte demanda: \n\nTecidas estas considerações  se  faz  indispensável analisar o conteúdo do objeto \nsocial  da  Recorrente  para  se  verificar  se  os  insumos  aqui  discutidos  são \nconsiderados indispensáveis para a formação do produto final. \n\nOutro ponto a observar no caso em comento é o entendimento já esposado em \njulgamento anterior da mesma empresa,  (Processo n. 10280.722246/200937, 4a \nCâmara  da  2a Turma  Ordinária)  onde  se  decidiu  que  a  Autoridade  Fiscal  e  a \nDelegacia de Julgamento partiram da premissa de que, para serem considerados \ninsumos, os  itens devem ser aplicados ou consumidos diretamente na produção \nou fabricação do bem, tendo sido glosado tudo aquilo que não se submeteram a \ntal regra. \n\nDeste modo, aproveito tal julgado, o qual será reproduzido abaixo, para requerer \nanálise  conclusiva  por  parte  da  unidade  de  origem  sobre  as  características  de \n\nFl. 858DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10280.722255/2009­28 \nAcórdão n.º 3401­003.262 \n\nS3­C4T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\ncada  um dos  \"insumos\"  glosados  e  o  seu  entendimento  sobre  a  relação com o \nprocesso  produtivo  da  Recorrente,  especialmente  após  a  análise  do  recurso \nvoluntário  ora  apresentado  e  dos  objetivos  da  empresa  mencionados  em  seu \ncontrato social. \n \nVejamos a decisão mencionada: \n\n\"..Ao meu sentir, o conceito utilizado de insumo utilizado pelo Legislador na apuração de créditos a serem \ndescontados da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins denota uma abrangência maior do que MP, PI e \nME relacionados ao IPI. Por outro lado, tal abrangência não é tão elástica como no caso do IRPJ, a ponto de \nabarcar todos os custos de produção e as despesas necessárias à atividade da empresa.. \n\nPor  isso,  entendo  que  em  todo  processo  administrativo  que  envolver  créditos  referentes  a  não \ncumulatividade do PIS ou da Cofins, deve ser analisado cada item relacionado como \"insumos\" e o seu \nenvolvimento no processo produtivo, para então definir a possibilidade de aproveitamento do crédito. \n\nRetornando aos autos, para uma decisão justa e precisa, necessito que a Unidade de Origem emita um \nparecer conclusivo acerca da relação de inerência entre os dispêndios realizados a título de transporte e \ncoprocessamento  de  rejeito  gasto  de  cubas  ­  RGC,  de  beneficiamento  de  banho  eletrolítico,  de \nprocessamento de borra de alumínio e refratários e o transporte de rejeitos industriais, e a realização da \nprodução industrial do recorrente em face da eventual inexistência desses gastos. \n\nNecessito, outrossim, que sejam identificas as máquinas, os equipamentos e as edificações do parque \nindustrial do recorrente e seus os respectivos custos. \n\nDa conclusão da diligência deve ser dada ciência à contribuinte, abrindo­lhe O prazo de trinta dias para, \nquerendo, pronunciar­se sobre o feito. Após todos os procedimentos, que sejam devolvidos os autos ao \nCARF para prosseguimento do rito processual. É como voto. \n\nSala das Sessões, em 27/11/2007. GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO. \" \n \n\nAnte o exposto, voto por converter o presente julgamento em diligência para que \nseja descrita a função, forma de utilização dos produtos, análise conclusiva sobre \nas  características  e  relação  dos  insumos  com  o  processo  produtivo,  forma  de \ndesgaste do produto no processo produtivo. \n\nApós  a  emissão  de  relatório  circunstanciado  pela  SRF  e  manifestação  do \ncontribuinte em 30 dias para que se manifeste sobre o relatório. \nAngela Sartori ­ Relator \n\n \n\nEm  atendimento  à  solicitação  do  CARF,  a  autoridade  fiscal  e  a  de \nadministração prestaram as seguintes informações: \n\nEm  atendimento  ao  relato  da  eminente  conselheira  da  4a  Câmara  1a  Turma \nOrdinária  do CARF, Angela  Sartori,  fl.  241  do  presente  processo,  que  em  seu \nvoto  pede  o  retorno  do  mesmo  a  sua  origem  para  realização  de  diligência  no \nsentido de relatar conclusivamente o que segue: \n\n(i)  Descrever  a  função,  forma  de  utilização  dos  produtos,  análise \nconclusiva  sobre  as  características  e  relação  dos  insumos  com  o  processo \nprodutivo; \n\n(ii)  Forma de desgaste do produto no processo produtivo. \n\n2. DA DILIGÊNCIA \n\nFl. 859DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  10\n\n2.1 No que tange ao item (i) entendemos que o mesmo está prejudicado, visto que \nos bens objeto da glosa não dão direito ao crédito do PIS e da COFINS pelo fato \nde não serem aplicados diretamente no processo produtivo, tampouco consumido \nna produção dos produtos destinados a venda. \n\n2.2, No que concerne ao item(ü), (forma de desgaste do produto no processo produtivo). \nOs produtos objeto de glosas foram: refratários e manutenção de cubas, tais produtos tem \nprazo de vida útil superior a um ano. Logo não podem ser considerados como insumos. \n\nDestaque­se  que  os  dispêndios  com  materiais  refratários  destinados  à  manutenção  de \nfornos  industriais  estão  excluídos do direito  ao  crédito presumido,  é o que  se  infere da \nletra do Parecer Normativo CST n° 260/71 (D.O.U) de 06/05/71. \n\n \n\nApesar  de  intimada,  a  contribuinte  não  se  manifestou  tempestivamente  a \nrespeito do resultado desta diligência. \n\n \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Eloy Eros da Silva Nogueira \n\n \n\nTempestivo o recurso e atendidos mos demais requisitos de admissibilidade. \n\n \n\nTemos diante de nós um contraditório que discute, basicamente, as glosas dos \ndispêndios com aquisição (a) de bens considerados insumos pela contribuinte, (b) da inclusão \nna base de cálculo das contribuições das receitas financeiras, das variações cambiais positivas \nde empréstimos obtidos no exterior e das receitas de operações de hedge. \n\n \n\n1ª parte: sobre as glosas \n\nA contribuinte rebate o conceito de insumo adotado pela autoridade fiscal e \npelos  julgadores de 1º piso. A meu ver,  há  a necessidade de apreciarmos  esta matéria  como \npressuposto  e  fundamento  das  glosas.  Por  essa  razão,  antes  de  adentrarmos  ao  mérito \npropriamente dito, passo a expor a este Colegiado, com a máxima brevidade, o entendimento a \nque pude chegar as este respeito. \n\n \n\nConsiderações preliminares para o conceito de insumo ao caso \n \n\nO  sentido  de  não  cumulatividade  para  o  PIS  e  para  a  COFINS  e  a  lógica  básica  para  sua \napuração \n\nFl. 860DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10280.722255/2009­28 \nAcórdão n.º 3401­003.262 \n\nS3­C4T1 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nA  Constituição  Federal,  em  seu  artigo  195,  estabeleceu  contribuições \nincidentes  sobre  as  receitas  ou  faturamento  do  empregador,  da  empresa  ou  de  entidade \nequiparada na forma da lei, cuja arrecadação desse tributo se constituiria em recursos a serem \ndestinados a financiar a seguridade social. Ela, em seu § 12, atribuiu ao legislador ordinário a \ncompetência  para  a  criação  e  o  disciplinamento  do  regime  de  não  cumulatividade  dessas \ncontribuições. \n\nA Constituição Federal cria a incidência desses tributos sobre a receita ou a \nfaturamento.  Mas,  são  as  Leis  n.º  10.637,  de  2002,  e  n.º  10.833,  de  2003  que  trazem \nelementos para definir as hipóteses de incidência e as de exclusão ou isenção. \n\nAlém  disso,  essas  leis,  regulam  o  PIS  e  a  COFINS  e  pretendem  vir  ao \nencontro daquela previsão constitucional de um regime de não cumulatividade. Nesse sentido, \nelas trazem as regras para a determinação do valor devido dessas contribuições, e, para tanto, \nprevêem que o cálculo considere a redução por créditos apurados para fatores que concorreram \npara a obtenção dessa receita ou faturamento. \n\nA regra da não cumulatividade estatuída pelo inciso II, § 3º do artigo 153 da \nCF/1988 para o IPI não corresponde ao regime de não cumulatividade previsto pelo § 12 do \nartigo 195 da mesma CF. E mesmo as regras das Leis acima citadas, que se apresentam como \nsob o manto desse regime de não cumulatividade, não correspondem à lógica e regime previsto \npara  o  IPI.  Mas  o  uso  da  mesma  expressão  ­  parece­me  ­  pode  causar  confusão  para  os \niniciantes  da matéria.  Por  isso  propugno  seja  o  regime  de  não  cumulatividade  do  PIS  e  da \nCOFINS considerado um regime próprio e distinto daquele reservado ao IPI. \n\nPara  disciplinar  o  creditamento,  que  abate  o  valor  devido,  essas  leis \ninformam  e  disciplinam  o  creditamento  para,  por  dedução  ou  abatimento,  se  determinar  o \nvalor  devido  dessas  contribuições.  O  creditamento  assim  estabelecido  pretende  atender  ao \nregime de não cumulatividade previsto na Constituição Federal e criado através das Leis aqui \ncitadas. E,  até  o  momento,  este  é  um  ponto  central  em minha  compreensão  a  respeito \ndessa matéria: \n\n1.  a materialidade desse tributo está na receita tributável; \n2.  a  materialidade  da  não  cumulatividade  está  na  relação  de \n\ndependência da receita tributável para com a ocorrência do fator \nprevisto em lei  ­ qual seja, corresponda à uma das hipóteses dos \n§§ e incisos do artigo 3º da Lei em tela­;  \n\n3.  logo, o direito de creditamento está reservado para os fatores em \nque  esteja  demonstrado  ser  ele  necessário  para  a  geração  da \nreceita tributável. \n\nApesar de mal traçadas, essas breves considerações representam, a meu ver, a \nlógica da não cumulatividade do PIS e da COFINS expressa na leitura conjugada dos artigos \ndessas Leis. Não faz sentido que se possa gerar creditamento a partir da ocorrência de fatores \nque não  tenham relação de causação ou de concorrência para com a geração da  receita a ser \ntributada.  Contradiz  essa  lógica  ler  os  incisos  e  §§  do  artigo  3º  desconectados  dos  demais \nartigos da mesma Lei, principalmente os artigos 1º e 2º. \n\n \n\nPressupostos  para  interpretar  e  identificar  os  insumos  para  o  creditamento  do  PIS  e  da \nCOFINS: \n\nFl. 861DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  12\n\nAlém  dessas  considerações  gerais,  ainda  preciso  me  aproximar  de  outro \naspecto central da matéria: a referência a insumo constante nessas leis. Grande controvérsia se \ninstalou a respeito desse creditamento, especialmente quanto ao inciso II, que traz o seguinte \ntexto: \n\nII ­ bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na \nprodução ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive \ncombustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata \no art. 2º da Lei nº10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou \nimportador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos \nclassificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI; (Redação dada pela Lei \nnº 10.865, de 2004)  \n \n\nPrincipalmente  os  debates  se  centram  na  definição  de  insumos  para  efeito \ndessa regra. Os estudiosos sintetizam relatando a existência de três correntes de interpretação e \ndecisão: \n\n1.  a primeira que se utiliza dos conceitos e definições proporcionadas pela legislação \ndo  IPI,  e  constantes  nas  Instruções Normativas  da Receita Federal  que  tratam do \nPIS  e  da  COFINS,  e  circunscrevem  insumos  a  matérias  primas,  produtos \nintermediário e material de embalagem; \n\n2.  a segunda que se utiliza dos conceitos e definições proporcionadas pela legislação \ndo Imposto de Renda, e identificam e separam os custos e despesas das operações e \nos  custos  e  despesas  não  operacionais;  insumos  seriam  toda  e  qualquer  custo  ou \ndespesa operacional da pessoa jurídica; \n\n3.  a  terceira  que  entende  que  o  PIS  e  a  COFINS  deve  se  pautar  por  conceitos  e \ndefinições  próprias,  que  acaba  por  se  afastar  da  visão  estreita  da  primeira  e, \ntambém, da visão alargada da segunda. \n\n \n\nAs  duas  primeiras  perspectivas,  (1º)  para  se  tratar  insumos  no  PIS  e  na \nCOFINS a partir da legislação do IPI, malgrado ser a esposada pela Receita Federal em suas \nnormativas,  e  (2ª)  a  que  se  alinha  com  a  legislação  do  Imposto  de  Renda,  vêm  sendo \nquestionadas recorrentemente.  \n\nDecisões  proferidas  nas  altas  cortes  administrativas  vêm  assentando  o \nentendimento da 3ª perspectiva, de que o PIS e a COFINS demandam critérios próprios. Dentre \nessa decisões destaco o bem fundamentado voto do Ilmo Conselheiro Henrique Pinheiro Torres \nna Câmara Superior de Recursos Fiscais ­ no Acórdão n.º 9303­01.035: \n\nA questão que se apresenta a debate diz respeito à possibilidade ou não de se apropriar \ncomo  crédito  de  Pis/Pasep  dos  valores  relativos  a  custos  com  combustíveis, \nlubrificantes e com a remoção de resíduos industriais. O deslinde está em se definir o \nalcance do termo insumo, trazido no inciso II do art. 3º da Lei 10.637/2002. \nA Secretaria da Receita Federal do Brasil estendeu o alcance do termo insumo, previsto \nna  legislação do  IPI  (o conceito  trazido no Parecer Normativo CST n° 65/79), para o \nPIS/Pasep e a para a Cofins  não cumulativos. A meu sentir, o alcance dado ao  termo \ninsumo,  pela  legislação  do  IPI  não  é  o  mesmo  que  foi  dado  pela  legislação  dessas \ncontribuições.  No  âmbito  desse  imposto,  o  conceito  de  insumo  restringe­se  ao  de \nmatéria­prima,  produto  intermediário  e  de  material  de  embalagem,  já  na  seara  das \ncontribuições,  houve  um  alargamento,  que  inclui  até  prestação  de  serviços,  o  que \ndemonstra que o conceito de  insumo aplicado na  legislação do  IPI não  tem o mesmo \nalcance do aplicado nessas contribuições. Neste ponto, socorro­me dos sempre precisos \nensinamentos do Conselheiro Julio César Alves Ramos, em minuta de voto referente ao \nProcesso  n°  13974.000199/2003­  61,  que,  com  as  honras  costumeiras,  transcrevo \nexcerto linhas abaixo: \n\nFl. 862DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10280.722255/2009­28 \nAcórdão n.º 3401­003.262 \n\nS3­C4T1 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nDestarte, aplicada a legislação do ao caso concreto, tudo o que restaria seria \na confirmação da decisão recorrida. \nIsso a meu ver, porém, não basta. É que, definitivamente, não considero que se \ndeva  adotar  o  conceito  de  industrialização  aplicável  ao  IPI,  assim  como \ntampouco  considero  assimilável  a  restritiva  noção  de  matérias  primas, \nprodutos  intermediários  e  material  de  embalagem  lá  prevista  para  o \nestabelecimento  do  conceito  de  ‘insumos’  aqui  referido.  A  primeira  e  mais \nóbvia razão está na completa ausência de remissão àquela  legislação na Lei \n10.637. \nEm  segundo  lugar,  ao  usar  a  expressão  ‘insumos’,  claramente  estava  o \nlegislador do PIS ampliando aquele conceito,  tanto que ai  incluiu ‘serviços’, \nde  nenhum  modo  enquadráveis  como  matérias  primas,  produtos \nintermediários ou material de embalagem. \nOra,  uma  simples  leitura  do  artigo  3º  da  Lei  10.637/2002  é  suficiente  para \nverificar  que  o  legislador  não  restringiu  a  apropriação  de  créditos  de \nPis/Pasep aos parâmetros adotados no creditamento de IPI. No inciso II desse \nartigo, como asseverou o insigne conselheiro, o legislador incluiu no conceito \nde insumos os serviços contratados pela pessoa jurídica. Esse dispositivo legal \ntambém  considerou  como  insumo  combustíveis  e  lubrificantes,  o  que,  no \nâmbito do IPI, seria um verdadeiro sacrilégio. Mas as diferenças não param \naí,  nos  incisos  seguintes,  permitiu­se o  creditamento de aluguéis  de prédios, \nmáquinas e equipamentos, pagos a pessoa  jurídica, utilizados nas atividades \nda  empresa,  máquinas  e  equipamentos  adquiridos  para  utilização  na \nfabricação de produtos destinados à venda, \nbem  como  a  outros  bens  incorporados  ao  ativo  imobilizado  etc.  Isso  denota \nque o legislador não quis restringir o creditamento do Pis/Pasep as aquisições \nde  matérias­primas,  produtos  intermediários  e  ou  material  de  embalagens \n(alcance  de  insumos  na  legislação  do  IPI)  utilizados,  diretamente,  na \nprodução  industrial,  ao  contrario,  ampliou  de  modo  a  considerar  insumos \ncomo  sendo  os  gastos  gerais  que  a  pessoa  jurídica  precisa  incorrer  na \nprodução de bens ou serviços por ela realizada. \nVejamos o dispositivo citado: \n[...] \nAs  condições  para  fruição  dos  créditos  acima  mencionados  encontram­se \nreguladas nos parágrafos desse artigo. Voltando ao caso dos autos, os gastos \ncom  aquisição  de  combustíveis  e  com  lubrificantes,  junto  à  pessoa  jurídica \ndomiciliada  no  pais,  bem  como  as  despesas  havidas  com  a  remoção  de \nresíduos industriais, pagas a pessoa jurídica nacional prestadora de serviços, \ngeram direito a créditos de Pis/Pasep, nos termos do art. 3º transcrito linhas \nacima. \n\nCom essas considerações, voto no sentido de negar provimento ao recurso apresentado \npela Fazenda Nacional.. \n\n \n\nPor causa dessas considerações que entendo:  \n\n(a) não se poder limitar o creditamento aos conceitos e critério advindos da legislação \ndo IPI. Os  insumos não se  limitam às matérias primas, aos produtos  intermediários e \naos materiais de embalagem, e não se limitam à avaliação pela aplicação do critério de \nconsumo/desgaste  físico.  Essa  limitação  não  encontra  sustentação  no  que  dispôs  a \nConstituição Federal e as Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003 sobre a matéria;  \n(b) não  se pode acriticamente  transpor para o  creditamento do PIS e da COFINS os \nconceitos  e  regras  da  legislação  do  Imposto  de  Renda,  pois,  além  de  serem  de \nmaterialidades distintas, essa legislação não se destina a tratar a hipótese de incidência \ndo  tributo  contemplando  a  unidade  de  análise  representada  pela  relação  \"insumo­\nprocesso­produto/serviço destinados a venda\", como é o caso do PIS e da COFINS. \n \n\nA  meu  ver,  essas  duas  leis  informam  que  dão  direito  a  crédito  os  bens  e \nserviços, utilizados como insumos na prestação de serviços e na produção de bens ou serviços \n\nFl. 863DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  14\n\ndestinados a venda. Quando designam insumos, tenho como certo que se referem a fatores de \nprodução,  os  fatores  necessários  para  que  os  serviços  possam  estar  em  condições  de  serem \nprestados ou para que os bens e produtos possam ser obtidos em condições de serem destinados \na  venda.  E  quando  afirmam  que  são  os  utilizados  na  prestação  de  serviços  e  na  produção, \ndepreendo que: são os utilizados na ação de prestar serviços ou na ação de produzir ou na ação \nde  fabricar.  Para  se  decidir  que  um  bem  ou  serviço  possa  gerar  crédito  com  relação  a \ndeterminada  receita  tributada, há que  se  perquirir  em que medida  esse  bem ou  serviço  é \nfator necessário para a prestação do serviço ou para o processo de produção do produto \nou bem destinado a venda, e geradores, em última instância, da receita tributada. \n\nA meu sentir, não é o caso de restringir a que o bem ou serviço  tenha sido \nutilizado como insumo do próprio produto a ser vendido ou do próprio serviço; ou que ele seja \nadstrito pelo principio do contato físico, ou do desgaste ou transformação.  \n\nEmbora o serviço prestado ou o produto vendido seja o alfa da obtenção da \nreceita a  ser  tributada, a  lei  indica que o bem ou o  serviço utilizado como  insumo alcança a \natividade de prestação do serviço ou a atividade de produção, direta ou indiretamente quanto \nao  produto  vendido.  Essa  visão  conjuga  o  \"processo\"  e  o  \"produto/serviço  resultante  do \nprocesso\". Mas esses processos devem estar  inequivocamente  ligados ao serviço prestado ou \nligados ao produto vendido. Para se justificar o creditamento, não basta demonstrar que os bens \ne  serviços  concorreram  para  o  processo  de  produção,  ou  de  fabricação,  ou  de  prestação  do \nserviço, mas é necessário em adição demonstrar para qual produto ou serviço aqueles fatores \nde produção ou insumos concorreram. \n\nConcluídas  essas  considerações  introdutórias,  sinto­me  em  condições  de \npropor passar à análise das questões de mérito. \n\n \n\nDa glosa dos bens utilizados como insumos \n\nA  recorrente é uma empresa  industrial que apresenta como sua  finalidade e \natividade de empreendimento a produção de alumínio e de bens primários dele compostos, e a \nvenda desses produtos.  \n\nDa  análise  do  exposto  acima,  considero  \"insumos\", para  fins  de  desconto  de \ncréditos na apuração da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não­cumulativos, os bens \ne serviços adquiridos de pessoas jurídicas domiciliadas no País, aplicados ou consumidos no \nprocesso de produção do qual resultam, principalmente, bens destinados ao comércio, ou para \nserem  usadas  em  novo  processo  de  transformação,  ou  para  serem usados  nos  processos  de \nprestação de serviços, ou para serem usados no processo de revenda, observados os limites e \nas condições dadas pela lei. \n\nTambém entendo que o termo \"insumo\" não pode ser interpretado como todo \ne  qualquer  bem ou  serviço  que  gera  despesa  necessária  para  a  atividade  da  empresa, mas, \nsim,  tão­somente,  como  aqueles  bens  e  serviços  que,  adquiridos  de  pessoa  jurídica, \nefetivamente sejam aplicados ou consumidos nesses processos.  \n\nE, ainda, em se tratando de aquisição de bens, como regra geral, estes não \npoderão estar  incluídos no ativo  imobilizado da empresa. Entretanto, esta regra geral não é \naplicada quando se verifica que os bens serão consumidos em função do processo produtivo ­ \nou  da  sucessão  de  ciclos  produtivos  ­  em  um  tempo  excepcionalmente  menor  quando \ncomparado com o  tempo normal de vida útil e de depreciação dos bens  imobilizados. Nessa \nsituação, resolvida caso a caso, em face a diversidade de possibilidades de tipos de processos \nprodutivos,  poderá  ser  justificável  que,  ao  invés  da  forma  de  apropriação  da  depreciação \n\nFl. 864DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10280.722255/2009­28 \nAcórdão n.º 3401­003.262 \n\nS3­C4T1 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\n(acelerada ou  não)  dos  bens  ativados  para  fins  de apuração de  crédito,  se  adote  o  próprio \ndispêndio com a aquisição dos bens, considerando­os como insumos ao processo de produção \n(ex.:  instrumentos  de  medição  de  temperatura  que  são  consumidos  em  um  ou  poucos  mais \nciclos de produção). \n\nMas os dispositivos legais que estabelecem o PIS e a COFINS não invocaram a \nlegislação do IPI ou do IRPJ para subsidiar a determinação do direito de creditamento. Por todas \nessas  considerações  feitas,  proponho que não deve prevalecer  a motivação  da  autoridade  fiscal \nquando ela aplica apenas os conceitos da legislação do IPI para justificar as glosas. \n\nNesse sentido, as possibilidades para se caracterizar insumos não se limitam a: \n\n· ­ quando se tratar de matéria­prima, produto intermediário ou material \nde embalagem, bens esses que efetivamente compõem ou se agregam ao \nbem final da etapa de industrialização; \n\n· ­ quando se tratar de outros bens quaisquer, os quais não se agregam ao \nbem final, desde que sofram alterações, como desgaste, dano ou perda de \npropriedades  físicas  ou  químicas,  em  função  da  ação  diretamente \nexercida sobre o produto em industrialização.  \n\n· aos bens obtidos por processo industrial. \n\nNo caso em discussão neste processo, há que se identificar que despesas e custos se \nreferem aos fatores que se ligam comprovadamente ao processo de produção, de prestação de serviços \ne  de  revenda.  As  informações  presentes  neste  processo,  a  meu  ver,  permitem  que  formemos \nconvicção a esse respeito.  \n\n \n\nCréditos  tomados  sobre  aquisição  de  bens  e  serviços  considerados  sem  amparo  legal  pela \nautoridade fiscal: \n \n\nA  autoridade  fiscal  identificou  que  a  contribuinte  tomou  créditos  sobre \naquisição de bens e serviços sem amparo na legislação. Em suas palavras: \n\nForam glosados os valores descritos como itens Refratários, os quais são utilizados \ncomo  material  refratário  de  bens  integrantes  do  ativo  imobilizado,  não \ncaracterizados como gastos de manutenção do dia­a­dia, uma vez que a reposição \nse dá a intervalos superiores a um ano. Também valores referentes à Manutenção \nde  Cubas,  semelhante  à  situação  dos  refratários,  foram  glosados.Tratam­se  de \ndispêndios relevantes e recuperáveis por meio das operações normais da empresa, \npertinentes  a  serviços  contratados  de  terceiros  para  a  manutenção  de  cubas \nintegrantes  de  bens  do  ativo  imobilizado,  não  caracterizados  como  gasto  de \nmanutenção  do  dia­a­dia,  uma  vez  que  tais  serviços,  conjuntamente  com  a \nsubstituição dos refratários, são efetivados a intervalos superiores a um ano. \n\n \n\nOs  julgadores  de  1º  piso  adotaram  o  mesmo  entendimento  da  autoridade \nfiscal e esclareceram sua posição com os seguintes argumentos: \n\nFl. 865DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  16\n\nAlega  a  interessada  que  houve  glosa  indevida  de  créditos  não­cumulativos \nreferentes a Refratários e à Manutenção de Cubas, e que a legislação de modo \nalgum, confere equivalência entre o desgaste e a não  integração ao processo \nde industrialização do produto final respectivo, e que não é pelo fato de sofrer \ndesgaste que o produto deixa de  ser qualificado como  insumo  integrante do \nprocesso  de  industrialização  do  produto  final,  principalmente  quando,  como \nno  caso  dos  materiais  refratários,  é  ele  essencial  e  de  aplicação  direta  ao \nprocesso, como é a exigência infraconstitucional. \n\nNo cálculo não cumulativo, somente podem ser descontados créditos relativos \nàs operações listadas no art. 3° da Lei n° 10.637, de 2002, para o PIS/Pasep, \nsendo que, quanto a  insumos, o conceito destes vincula­se a que os bens ou \nserviços  sejam  aplicados  ou  consumidos  diretamente  na  produção  ou \nfabricação de bens e na prestação de serviços. \n\n \nA  simples  leitura  do  Parecer  Normativo  CST  n°  65/1979  contradita  a \nequivocada  interpretação  de  que,  desde  que  não  façam  parte  do  ativo \npermanente,  todos  os  insumos  consumidos  na  industrialização  poderiam  ser \nconsiderados matérias­primas  e produtos  intermediários  com  fins de gerar o \nrespectivo direito ao crédito. Não é essa a correta exegese do Parecer, pois, de \nforma oposta, no universo de insumos consumidos ou utilizados na produção, \ncerto  é  que  nem  todos  exibirão  a  natureza  de  matéria­prima,  produto \nintermediário ou material de embalagem. \n\nAssim,  geram  direito  ao  crédito,  além  das  matérias­primas,  produtos \nintermediários  \"stricto­sensu\"  e material  de  embalagem  que  se  integram  ao \nproduto  final,  quaisquer  outros  bens  ­  desde  que  não  contabilizados  pela \ncontribuinte em seu ativo permanente ­ que se consumam por decorrência de \num  contato  direto,  ou  melhor  dizendo,  que  sofram,  em  função  de  ação \nexercida  diretamente  sobre  o  produto  em  fabricação  ou,  vice­versa, \nproveniente  de  ação  exercida  diretamente  pelo  bem  em  industrialização, \nalterações ntais como desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou \nquímicas, ficando excluídos os produtos: (a) que não se integrem nem sejam \nconsumidos  na operação de  industrialização;  (b)  incorporados  às  instalações \nindustriais,  as  partes,  peças  e  acessórios  de  máquinas  equipamentos  e \nferramentas,  mesmo  que  se  desgastem  ou  se  consumam  no  decorrer  do \nprocesso de industrialização; (c) empregados na manutenção das instalações, \ndas máquinas e equipamentos. Em síntese, o termo \"insumo\", possui conceito \njurídico, e não contábil ou econômico. \n\nNo que diz respeito às glosas procedidas pela unidade de origem, constata­se \nas mesmas referem­se a refratários e serviço de manutenção destes. Ora, como \njá  se  afirmou,  para  fins  de  apuração  da  PIS  devida  pelo  regime  não­\ncumulativo, a pessoa jurídica poderá descontar somente os créditos calculados \nsobre os valores de insumos, assim entendidos os bens ou serviços aplicados \nou consumidos diretamente na produção ou fabricação de bens e na prestação \nde serviços, não correspondendo a este conceito serviços de terceiros que não \nforam aplicados diretamente na produção. \n\nTambém  não  se  podem  considerar  insumos  serviços  de  manutenção  em \nrefratários,  notadamente  porque  sequer  os  bens  em  referência  encontram­se \ncircunscritos  ao  conceito  de  insumo.  Nesse  mesmo  sentido,  o  Parecer \nNormativo n° 181/1974, dispõe em seu item 13: \n\nFl. 866DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10280.722255/2009­28 \nAcórdão n.º 3401­003.262 \n\nS3­C4T1 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\n\"13  ­  Por  outro  lado,  ressalvados  os  casos  de  incentivos  expressamente \nprevistos  em  lei,  não  geram  direito  ao  crédito  do  imposto  os  produtos \nincorporados às  instalações  industriais, as partes, peças e acessórios de \nmáquinas  equipamentos  e  ferramentas, mesmo  que  se  desgastem  ou  se \nconsumam  no  decorrer  do  processo  de  industrialização,  bem  como  os \nprodutos  empregados  na manutenção  das  instalações,  das  máquinas  e \nequipamentos,  inclusive  lubrificantes  e  combustíveis  necessários  ao  seu \nacionamento.  Entre  outros,  são  produtos  dessa  natureza:  limas,  rebolos, \nlâmina de serra, mandris, brocas,  tijolos refratários usados em fornos de \nfusão  de  metais,  tintas  e  lubrificantes  empregados  na  manutenção  de \nmáquinas e equipamentos etc.\"(grifou­se) \n\nNote­se  que  também  o  Parecer  Normativo  CST  n°  260/71  (D.O.U.  de \n06/05/71),  cuja  ementa  segue  transcrita,  prescreve  de  forma  expressa  que \nprodutos  compostos  por  materiais  refratários,  destinados  à  manutenção  de \nfornos industriais, estão excluídos do direito ao crédito presumido: \n\n\"Substâncias refratárias adquiridas por usinas siderúrgicas e destinadas à \nconstrução ou reparo (manutenção) dos fornos e demais instalações. Não \nconstituindo matéria prima ou produto intermediário, estão excluídas do \ndireito ao crédito previsto no inciso I, art 30, do RIPI (Decreto n° \n61.524/67)\" (grifou­se) \n\nDesta feita, verifica­se que o despacho decisório recorrido não merece reparo. \n\n \n\nVimos,  no  relatório  deste  voto,  os  argumento  da  contribuinte,  por  que  ela \ndefende a correção do seu procedimento e a legitimidade dos créditos peticionados, razão por \nque  não  os  repito  aqui.  Após  a  apresentação  desses  argumentos  aos  senhores  Conselheiros, \ncreio que reunimos condições para analisar e decidir cada um dos itens desse contraditório. \n\n \n\nSobre os refratários e assemelhados. \n\nO  processo  traz  informações  que  nos  permitem  visualizar  o  processo  e  a \nestruturação da produção da contribuinte, as unidades da seqüência de produção, as etapas do \nprocesso e a inserção de alguns dos bens identificados nas glosas.  \n\nA autoridade fiscal indica no termo da autuação as glosas relacionadas a bens \ndesse  tipo  refratário  e  considerados  insumos  pela  contribuinte. Nesse  tipo  provavelmente  há \ngastos  com  aquisição  de:  tijolos  refratários,  fitas  de  sintagem,  ferro  gusa,  barras  em  aço \ncarbono,  ferro  fósforo,  granalha  em  aço  carbono,  pasta  de  socagem,  argamassa  refratária, \nbarilha em pó e feltro agulhado. \n\nTendo  em  conta  as  informações  a  respeito  desse  processo  de  produção  de \nalumínio  e  de  domínio  público  nas  enciclopédias  e  obras  técnicas,  parece­me  evidente  a \nnatureza eletroquímica do processo de produção do alumínio, na etapa de redução. Considero \nrelevante se  ter em mente essa natureza ao se analisar processos de produção.  Isso fica mais \nclaro  quando  comparamos  entre  tipos.  Por  exemplo,  o  processo  de  montagem  de  veículos \nautomotores  (predominantemente  acoplamento  de  partes),  ou  o  processo  de  confecção  de \n\nFl. 867DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  18\n\nvestuários, ou o processo de produção de tecidos. Nenhum desses pode ser caracterizado como \neletro químico.  \n\nNa identificação dos elementos que compõe o processo, em sua estruturação \ne  dinâmica,  há  os  insumos,  os  equipamentos,  os  instrumentos  de  controle,  produtos \nintermediários,  resíduos,  partes,  etc.  Quando  comparados  entre  si,  é  possível  que  haja \ndiferenças  nas  hipóteses  de  classificação  e  de  ocorrência  desses  elementos  em  cada  tipo  de \nprocesso  de  produção. Com esta  aproximação,  pretendo  justificar que  se  tenha  em mente  as \npeculiaridades de  cada  caso para  se concluir  sobre  a procedência ou não da visão defendida \npelas partes da lide. \n\nNão me delongando mais e indo direto ao caso, não há discordância de que \nesses  produtos  refratários  compõe  a  atividade  nuclear  da  etapa  de  redução  no  processo  de \nprodução do alumínio. A sua função nesta etapa direciona e potencializa os efeitos térmicos e \neletro químicos,  e que  implicam em severo desgaste. A princípio,  o  esforço de  analisar  esse \ntipo de produto pode ser restringir a tentar enquadrá­lo em uma ou na outra categoria, como se \nelas  fossem  excludentes:  ou  ele  é  insumo,  ou  ele  é  ativo  imobilizado.  Mas,  a  meu  ver,  as \ncaracterísticas funcionais desse tipo no processo de produção desafia a lógica de classificação \nsimples  e  dicotômica. De  um  lado,  o  seu  tempo  de  vida  aponta  que  ele  deveria  ser  ativado \ncomo parte do imobilizado, mas, paradoxalmente e por outro ângulo, sua função nos permite \nperceber que eles não se confundem com equipamentos e máquinas, nem se confundem com \ninsumos ­ tais como a bauxita ­ usados no processo de produção para serem transformados em \nou comporem o produto final.  \n\nPor  isso,  até  o  momento,  tenho  que  eles  se  constituem  em  produtos \nmediadores do processo de produção, um tipo que pode ser considerado hibrido entre o insumo \ne o bem ativado,  indispensável  ao processo  e nele  consumido, não para  constituir  o produto \nfinal, mas para viabilizar diretamente a sua obtenção. \n\nVejamos  que  esses  bens  efetivamente  integram  o  processo  de  produção. \nSegundo pude depreender, nem a autoridade fiscal disso discorda. Ela não aceitou que fossem \nconsiderado  insumos,  mas  não  se  posicionou  contrária  quanto  serem  eles  aproveitados  por \nmeio da depreciação após sua incorporação ao ativo. \n\nDe  qualquer  forma,  seja  como  insumo,  seja  como  bem  tratado  como  ativo \nimobilizado,  para  um  bem  assim  integrante  do  processo  de  produção  o  direito  de  crédito  é \nprevisto na Lei, mudando apenas a forma de aproveitá­lo. A interpretação da lei que disciplina \na matéria deve ser vista integradamente, considerando os vários dispositivos e a sua finalidade.  \n\nÉ  o  que  identifico  nos  princípios  estabelecidos  pela  Lei  .9.784,  de  1999, \nespecialmente  os  da  razoabilidade,  da  economicidade  e  da  responsabilidade  por  decidir  da \nautoridade administrativa.  \n\nA  materialidade  de  que  tais  bens  refratários,  mediadores  no  processo  de \nprodução,  e  neles  consumidos  severamente,  distancia­os  dos  outros  tipos  de  máquinas  e \nequipamentos usados, são justificativas para que se supere a formalidade da classificação como \ninsumos, e se chegue a reconhecer o direito ao crédito, nos termos do inciso III do § 1º c/c o § \n4º, ambos do artigo 3º da Lei da contribuição social em comento  . Por  isso, considerando os \nprincípios que regem os atos da administração pública, é que proponho a este colegiado seja \ndado provimento ao recurso voluntário quanto a estes itens, para atender sua argumentação de \nque a glosa seja superada e que o direito ao crédito seja aceito e se dê na forma de apuração \ncomo ativo imobilizado com depreciação acelerada. \n\nFl. 868DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10280.722255/2009­28 \nAcórdão n.º 3401­003.262 \n\nS3­C4T1 \nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\n \n\nHá  uma  glosa  irmã  desta  que  se  refere  aos  serviços  de  transporte  desses \nrefratários  e  das  cubas  onde  estão  esses  refratários,  bem  como  aos  serviços  de manutenção. \nEsses serviços se dão dentro do escopo de um processo de produção. Sua finalidade é alocar o \nmaterial  e  as  cubas  entre  as  unidades  de  redução  e  as  unidades  de  manutenção.  Por  isso, \nentendo que esses transportes e as manutenções desses tipos de bens são serviços necessários \nao processo de produção, e proponho ao colegiado que os gastos respectivos possam dar direito \na  crédito  nos  termos  definidos  no  inciso  II  do  artigo  3º  da  Lei  da  contribuição  social  em \nanálise. \n\n \n\nSobre a inclusão na base de tributação de receitas  financeiras, variação \ncambial ativa e receitas de operações de hedge: \n\nA recorrente  argumenta  que é  indevida a  inclusão na base de  tributação  do \nPIS  e  da  COFINS  das  receitas  financeiras,  das  variações  cambiais  ativas  e  das  receitas \nadvindas  de  operações  de  hedge,  e  que  ela  conflita  com  a  decisão  proferida  pelo  STF  que \nconsiderou inconstitucional o disposto no § 1º do art. 3º da Lei n. 9.718/1998, que pretendeu \nalargar  o  conceito  de  receita  para  fins  da  incidência  dessas  contribuições  sociais.  Cita \njurisprudência  e  decisões  e  doutrinadores.  Que  essas  receitas  não  se  confundem  com \nfaturamento ou com receitas operacionais, significados mais consoante o admitido pela decisão \ndo Supremo, com efeitos erga omnes. \n\nAlém  disso,  no  caso  das  variações  cambiais,  a  contribuinte  sublinha  que \nhaveria  uma  contradição  ao  se  exigir  a  inclusão  das  variações  cambiais  ativas  na  base  de \ntributação, como se receitas fossem, mas, por outro lado, o fisco não admitindo que se pudesse \nusar também as variações cambiais passivas para abater na apuração do devido e dos créditos. \n\nAnalisemos  primeiramente  a  alegação  de  que  a  decretação  judicial  de \ninconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei n. 9.718, de 1998, beneficia a contribuinte nesta \nmatéria. A meu ver a razão não a socorre, pois este parágrafo foi revogado em 2009. Estamos a \ntratar de receitas auferidas em 2004 analisadas pela autoridade fiscal em 2009, e que não adota \ncomo fundamento aquele parágrafo, nem o sentido que ele propunha ao ordenamento jurídico. \nA decisão do Supremo não alcançou o artigo 9º da Lei 9.718, de 1998. \n\nRecuperemos  como  a  autoridade  fiscal  caracterizou  o  fato,  no  termo  e \ninformação fiscal: \n\nCom  efeito,  a  partir  do  AC  1999,  as  variações  monetárias  ativas  e  passivas \nrecebem  o  tratamento  de  receitas  e  despesas  financeiras,  respectivamente,  e  a \npartir do AC 2000, as variações monetárias serão consideradas na base de cálculo \ndo  PIS  e  da COFINS  quando  da  liquidação  da  operação  (regime  de  caixa),  ou, \nopcionalmente, pelo regime de competência. \nA empresa sob diligência optou por tributar as variações monetárias pelo regime \nde competência (mensal) e, sob esta circunstância, descontou créditos de despesas \nfinanceiras referentes a empréstimos /financiamentos obtidos de pessoas jurídicas \ndomiciliadas o País. \nNos  meses  em  que  houve  inversão  de  posição  financeira  da  moeda  nacional \n(valorização)  em  relação  à moeda  estrangeira,  efetuou  lançamentos  a  crédito  da \nrespectiva conta (p.ex., 340604 / VC NACC), por entender estar diante de situação \n\nFl. 869DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  20\n\nque  caracterizaria  redução  de  despesa  financeira.  Mesmo  procedimento  foi \nadotado  em  relação  às  variações  monetárias  sujeitas  a  índices  ou  coeficientes \nAfièx., 340608 / VM BNDES).  \n7  Tal  procedimento  contábil  não  teve  maiores  reflexos  no  cálculo  das \ncontribuições  devidas,  pois,  o  saldo  credor  das  contas  de  despesas  financeiras \n(código 34) que a empresa utilizou como base para o cálculo dos créditos  foram \noferecidos à tributação no DACON, sob o título \"Ajustes Negativos de Créditos\" \n[PIS (FICHA 04 / LINHA 27) / COFINS (FICHA 06 LINHA 27)]. \nPor outro lado, afastada a hipótese de retificação de lançamento, cabe ressaltar \nque redução de despesa financeira é receita financeira, haja vista que as variações \nmonetárias somente podem ser. ativas ou passivas. Adotado por opção o regime de \ncompetência,  ou  seja,  renunciando­se  à  regra  geral  (caixa),  a  partir  da \ncontabilização do direito de crédito/obrigação do contribuinte em função da  taxa \nde  câmbio  ou  de  índice  ou  coeficiente,  apura­se  mensalmente  ganho  ou  perda, \nconsiderados  por  expressa  disposição  legal  receita  ou  despesa  financeira, \nrespectivamente,  sendo  àquela  tributável,  por  estar  abrangida  no  conceito  de \nfaturamento,  base  de  cálculo  da  contribuição  para  o  PIS  e  COFINS,  conforme \ndefinição da Lei n° 10.637/02 e da Lei n° 10.833/03, verbis: \n\n... \n\nNesse  diapasão,  as  receitas  financeiras  decorrentes  de  operações  realizadas  com \npessoas  jurídicas domiciliadas no exterior  são tributáveis,  sendo que as despesas \nfinanceiras  não  dão  direito  a  créditos  [Lei  n°  10.637/02,  art.  1  o  ,  art.  3o  ,  V \n(redação original) e § 3o , II, c/c a Lei n° 10.833/03, art. 1 o , art. 3o , V (redação \noriginal) e § 3o , II]. Tal sistemática vigorou até o advento do Decreto n° 5.164/04, \no qual  reduziu  a  zero  a alíquota  incidente  sobre as  receitas  financeiras  auferidas \npelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime não­cumulativo da referida contribuição, \ncom vigência para os fatos geradores a partir de 02/08/2004, exclusive quanto às \noperações de Hedge e Juros sobre o Capital Próprio. \nSob este aspecto, o contribuinte deixou de incluir no DACON valores lançados a \ncrédito  (receitas  financeiras)  de  contas  de  despesa  financeira  identificadas  nas \ncontas dos grupos 3401, 3402 e 3406 . Os valores apurados e acrescidos ao cálculo \ndas  contribuições  constam  da  planilha  em  anexo,  extraídos  com  base  nos \nbalancetes mensais disponibilizados pela empresa (em anexo). \n5­ Quanto às operações de \"Hedge/Opções\" identificadas sob as contas de receita \ndo  grupo  4303,  bem  como,  as  transações  controladas  nas  contas  de  receita  do \ngrupo 4304, a empresa aproveitou indevidamente no DACON [PIS (FICHA 05  / \nLINHAS 09 e 24)  / COFINS (FICHA 07 / LINHAS 09 E 24)] os lançamentos a \ndébito de tais contas. Ainda que corretamente não tenham sido considerados para \nfins  de  descontar  créditos,  por  representarem  despesas  financeiras  de  contratos \ncelebrados com pessoas jurídicas domiciliadas no exterior, conforme resposta do \ncontribuinte ao Termo de Intimação e Solicitação de Esclarecimentos (em anexo), \nforam subtraídos das receitas financeiras, em afronta ao permissivo legal referente \nàs deduções na base de cálculo das contribuições, admitidas de forma exaustiva, a \nteor do art. 1 o , § 3o , da Lei n° 10.637/02, e art. 1 o , § 3o , da Lei n) 10.833/OB, \nverbis: \n\n \n\nA meu ver, não há reparos a fazer no entendimento da autoridade fiscal, nem \nno dos Julgadores de 1º piso. As leis que estabelecem e disciplinam essas contribuições sociais \nsão  precisas  ao  informarem  que  a  incidência  se  dá  sobre  a  totalidade  das  receitas  auferidas, \nindependentemente de sua denominação ou classificação contábil. Nessa definição devem ser \nincluídas  as  receitas  advindas  de  operações  de  hedge,  as  variações  cambiais  e  as  receitas  de \noperações  financeiras.  Como  bem  demonstrou  a  decisão  de  1º  piso,  esse  significado  é \nconfirmado quando  se  lê o Decreto n.º  5.442/2005 que, a partir de 2005,  reduziu  a zero  as \n\nFl. 870DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10280.722255/2009­28 \nAcórdão n.º 3401­003.262 \n\nS3­C4T1 \nFl. 12 \n\n \n \n\n \n \n\n21\n\nalíquotas do PIS e da COFINS sobre receitas financeiras, excepcionando as receitas financeiras \nadvindas de hedge. \n\nPor  isso,  proponho  a  este  Colegiado  não  seja  dado  provimento  ao  recurso \nvoluntário neste item a partir dessas argumentações. \n\n \n\nSobre o erro no despacho decisório \n\nA  contribuinte  repisa  que  há  incompatibilidade  entre  o  valor  cobrado  no \ndespacho  decisório  e  o  valor  calculado  na  planilha  demonstrativa  da  autoridade  fiscal,  o \nprimeiro indeferindo R$ 1.252.547,26 e a segunda totalizando R$ 321.295,94. \n\nEntendo  que  não  há  s  suposta  incompatibilidade,  ou  incongruência. \nRecordemos  que  o  Pedido  de Ressarcimento  (PER)  originário  apresentado  pela  contribuinte \nafirmava possuir um saldo credor de R$ 1.252.547,26, saldo esse obtido após a dedução dos \nvalores  descontados  nos  próprios  meses  e  após  os  valores  aproveitados  em  compensações \n(DCOMPS). \n\nA  autoridade  administrativa  concluiu  que  não  existe  esse  saldo  credor.  De \nfato,  após  os  descontos  nos  próprios  meses,  o  saldo  disponível  é  insuficiente  para  atender \nintegralmente as compensações (DCOMPS) vinculadas a esse PER (pedido de ressarcimento). \nA diferença desses débitos não compensados pela falta de saldo credo somou R$ 321.295,94. \n\nQuer  dizer  que  as  Declarações  de  Compensação  não  poderiam  serem \nhomologadas  integralmente.  E  mais,  quer  dizer  que,  após  esses  descontos  e  compensações, \nnada  restaria para  servir  de  ressarcimento  ao  final  para  a  contribuinte.  Portanto,  está  correto \nque o despacho decisório indefira o valor total do pedido de ressarcimento, pois nenhum valor \nficou disponível para esse fim. \n\nSendo assim, proponho a este Colegiado não da provimento a esta alegação \ndo recurso voluntário. \n\n \n\nSobre  a  decisão  judicial  transitada  em  julgado,  invocada  pela \ncontribuinte, em ação em que é a autora: \n\nA  recorrente  alega  a  nulidade  da  glosa  em  razão  da  decisão  transitada  em \njulgado  proferida  pelo  Eg  TRF  1ª  no  processo  1999.39.00.003461­5  ­  da  inexistência  de \nrecolhimento  a menor  da  contribuição  no  4º  trimestre  de  2004  ­  da  impossibilidade  que  se \nproceda  à  tributação  de  receitas  financeiras,  ainda  que  advindas  de  operações  de  hedge, \naplicações financeiras, empréstimos. \n\nOcorre  que  a  contribuinte  informa  que  há  essa  decisão,  mas  não  traz  aos \nautos administrativos qualquer documento ou ato que reproduza o teor do decidido, ou mesmo \ncópia da sua petição. Agindo dessa forma, a contribuinte deixa de demonstrar o que alega. Faço \nnotar que os julgadores de 1º piso expressaram a mesma decisão e posicionamento, mas mesmo \nassim, a contribuinte em seu recurso voluntário deixa de instruí­lo com as provas dessa decisão \ntransitada em julgado. \n\nFl. 871DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  22\n\nSendo  assim,  proponho  a  este  colegiado  não  dar  provimento  ao  recurso \nvoluntário nesta matéria a partir dessa argumentação. \n\nConcluindo,  proponho  seja  dado  parcial  provimento  ao  recurso  voluntário \npara  reverter  integralmente  todas  as  glosas  referentes  aos  elementos  aqui  classificados  como \nrefratários, seus gastos, incluindo os serviços de transporte. movimentação e manutenção. \n\nConselheiro Eloy Eros da Silva Nogueira ­ Relator\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 872DF CARF MF\n\n\n", 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MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10930.903681/2012­64 \nAcórdão n.º 3402­003.648 \n\nS3­C4T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2 \n\nRelatório \n\nTrata os presentes autos de Pedido de Restituição (PER), por meio do qual a \nRecorrente  solicita  a  restituição  do  crédito  decorrente  do  pagamento  de  PIS/PASEP­\nIMPORTAÇÃO. \n\nNo Despacho Decisório, a autoridade competente da DRF em Londrina/PR, \nindeferiu  o  pleito  da  interessada,  uma  vez  que  o DARF  informado  como  origem  do  crédito \nestava integralmente utilizado para quitação de débitos da própria contribuinte, \"não restando \ncrédito disponível para restituição\". \n\nInconformada  com  a  decisão  proferida,  a  empresa  apresentou manifestação \nde  inconformidade  na  qual  esclarece  tratar­se  de  pessoa  jurídica  de  direito  privado  que  tem \ncomo atividade principal a indústria, comércio e exportação de couros de boi. \n\n Consigna  que  a  Lei  nº  10.865/2004  instituiu  as  contribuições  do  PIS  e  da \nCOFINS  sobre  a  importação  de  bens  e  serviços, mas  não  foi  clara  em  relação  à  incidência \nsobre as quantias remetidas ao exterior a representantes comerciais a título de comissões sobre \nvendas,  o  que  fez  com  que  a  Recorrente  optasse  por  recolher  as  contribuições  sobre  essas \noperações. \n\nEntretanto, a Receita Federal do Brasil, em resposta a diversas consultas (cita \nduas), passou a vazar o entendimento de que as comissões de vendas pagas e/ou creditadas a \nrepresentantes  comerciais  residentes  ou  domiciliados  no  exterior,  não  estão  sujeitas  à \nincidência do PIS e da COFINS ­ Importação. Isso porque, anota a Recorrente, essas operações \nnão configuram hipótese de serviços prestado no Brasil ou cujo resultado aqui se verifique.  \n\nAssim, uma vez ter efetuado o pagamento de tributo indevido, tem o direito à \nrestituição na forma prevista no art. 165 do Código Tributário Nacional  ­ CTN, devidamente \ncorrigido pela taxa SELIC, conforme prescreve a Lei nº 9.250, de 1995, \"ainda que informado \no débito em DCTF\". \n\nSobreveio,  então,  o  Acórdão  nº  06­046.021,  da  DRJ  em  Curitiba  (PR), \nnegando provimento à Manifestação de Inconformidade. \n\nIrresignada  com  a  referida  decisão,  foi  interposto  o  presente  recurso \nvoluntário, cujas razões, em suma, são as seguintes: \n\n (i)  diferente  do  que  entendeu  a  autoridade  julgadora,  a  empresa  recorrente \ncomprovou ser pessoa jurídica de direito privado que tem como atividade principal a indústria, \ncomércio e exportação de couros de boi; \n\n(ii)  que  demonstrou  que  a  Lei  n°  10.865,  de  2004,  que  instituiu  as \ncontribuições ao PIS/Pasep e COFINS sobre a importação de bens e serviços, não foi clara ao \ndeterminar  a  incidência  sobre  as  quantias  pagas,  ou  remetidas  ao  exterior,  a  representantes \ncomerciais domiciliados no exterior a título de comissões sobre vendas; \n\nFl. 57DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10930.903681/2012­64 \nAcórdão n.º 3402­003.648 \n\nS3­C4T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3 \n\n(iii)  para  não  sofrer  sanções,  optou  por  recolher  as  contribuições  sobre  as \nquantias remetidas ao exterior (para representantes domiciliados no exterior)  incidentes sobre \ncomissões sobre vendas, conforme (DARF's) apresentados; \n\n(iv) ocorre que, posteriormente, a própria RFB, através de inúmeras respostas \na Soluções de Consultas, passou a definir que as \"comissões de vendas pagas e/ou creditadas a \nrepresentantes comerciais residentes ou domiciliados no exterior não estão sujeitas à incidência \nda COFINS/PIS­Importação\", por não configurarem hipótese de serviço prestado no Brasil ou \ncujo resultado aqui se verifique. Reproduz algumas dessas Solução de Consulta. \n\n (v)  que  o  processo  administrativo  sempre  deve  buscar  a  verdade  real  ou \nmaterial  relativa  aos  fatos  tributários,  em  decorrência  da  estrita  legalidade  tributária,  que \ndevem  nortear  todos  os  atos  da  administração  fiscal.  Com  isto,  não  basta  simplesmente \nargumentar que \"prova alguma  foi  trazida aos autos que comprovassem de que  teria havido \npagamento a maior ou indevido\", para negar a existência do direito creditório; \n\n(vi) frisa que os erros contidos em declaração podem e devem ser retificados \nde ofício, por força da estrita legalidade tributária e nos moldes do art. 147, § 2º do CTN. \n\n(vii)  que  seja  reconhecido  que  os  valores  indevidamente  recolhidos  a  este \ntítulo são restituíveis em valores devidamente acrescidos de juros equivalentes à taxa SELIC, \nna forma da Lei n° 9.250/95; \n\n(viii) requer que seja determinada a conversão do julgamento em diligência, a \nfim  de  que  seja  oportunizada  apresentação  de  elementos  considerados  necessários  à \ncomplementação  da  prova  ou  esclarecimento  de  dúvidas  relativas  aos  fatos  trazidos  neste \nprocesso. \n\nÀ vista do exposto, espera e requer seja  julgado  integralmente procedente o \npresente recurso, a fim de que seja reconhecido o direito creditório e assegurada a restituição \ndas quantias recolhidas indevidamente. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Antonio Carlos Atulim, Relator  \n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de \njunho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 3402­003.529, de \n13  de  dezembro  de  2016,  proferido  no  julgamento  do  processo  10930.903656/2012­81, \nparadigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o \nentendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3402­003.529): \n\nFl. 58DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10930.903681/2012­64 \nAcórdão n.º 3402­003.648 \n\nS3­C4T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4 \n\nEmerge do relatado, que o objeto do pedido de ressarcimento tem \ncomo  fundamento  o  indébito  de  PIS/Pasep  sobre  comissão  de  venda \npaga a representantes comerciais residentes/domiciliados no exterior. \n\nNo  referido Despacho Decisório  restou  consignado que,  \"(...) A \npartir das características do DARF discriminado no PER/DCOMP acima \nidentificado,  foram  localizados  um  ou  mais  pagamentos  abaixo \nrelacionados, mas  integralmente  utilizados  para  quitação  de  débitos  do \ncontribuinte, não restando crédito disponível para restituição\". \n\nConsta  dos  autos  que  o  Despacho  Decisório  questionado  está \nrespaldado  em  informações  prestadas  pela  própria  interessada  em \nDCTF, que encontra­se ativa até o momento no sistema informatizado da \nReceita Federal  do Brasil. Ou  seja,  ao  que  tudo  indica,  o  contribuinte \nnão  retificou  a DCTF  no  que  pertine  ao  pleito  em questão,  por  isso  a \nconclusão  do  despacho  decisório  vestibular  que  o  valor  sob  pedido  de \nressarcimento foi \"integralmente utilizados para quitação de débitos \ndo contribuinte\".  \n\nPor  outro  lado,  a  Recorrente  tenta  demonstrar  em  seu  recurso, \nque não há  incidência de contribuições para o PIS  ­  Importação sobre \nremessas  realizadas  para  o  exterior  para  pagamento  de  comissões  à \nagentes  no  exterior  a  título  de  comissões  ali  realizadas,  por  não \nconfigurarem hipótese  de  serviço  prestado  no Brasil  ou  cujo  resultado \naqui se verifique, e que os valores indevidamente recolhidos a este título \nsão  restituíveis  e  em  montantes  devidamente  acrescidos  de  juros \nequivalentes  à  taxa  referencial  SELIC,  na  forma  da  Lei  n°  9.250/95. \nTudo  com  base  na  Lei  nº  10.865,  de  2004  e  Soluções  de  Consultas \nemitidas pela RFB que cita. \n\nContudo, se de um lado a decisão recorrida tenha asseverado que \n\"(...)  como  se  vê  uma  das  hipóteses  de  ocorrência  do  fato  gerador  das \ncontribuições  ao  PIS  e  a  COFINS,  sobre  importação  de  serviços,  é  a \nremessa  de  valores  a  residentes  ou  domiciliados  no  exterior  como \ncontraprestação  pelo  serviço  prestado\",  como  alega  a  peticionante,  por \noutro giro, deixou patente que o ônus da prova quanto ao indébito seria \nda ora Recorrente, nos seguintes termos: \n\n\"(...)  Mas,  para  a  verificação  se  os  valores  remetidos  ao \nexterior  atendem  às  condições  estabelecidas  em  lei  para  a \nincidência das contribuições sobre a importação de serviços ou, não \nse  caracterizando  o  fato  gerador  da  obrigação  tributária,  há,  de \nfato, o indébito reclamado pela interessada, é crucial que se tenha \nem  mãos  documentos  que  demonstrem  a  real  situação  aventada, \ncomo contratos firmados com os agentes externos, comprovantes de \nremessa  de  valores  ao  exterior,  cópias  de  notas  fiscais,  recibos, \ndentre  outros,  além  da  própria  escrituração  contábil  da  empresa \nque reflita essas operações. \n\nOcorre que, no presente caso, prova alguma foi  trazida aos \nautos que comprovassem de que teria havido pagamento a maior ou \nindevido. Nesse sentido, é bom lembrar que não se permite, depois \nde  iniciado  qualquer  procedimento  fiscal,  que  seja  retificada \ndeclaração  quando  vise  a  reduzir  ou  a  excluir  tributo,  a  não  ser \nmediante  a  comprovação  do  erro  em  que  se  funde.  É  o  que \n\nFl. 59DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10930.903681/2012­64 \nAcórdão n.º 3402­003.648 \n\nS3­C4T2 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5 \n\ndetermina o art. 147, § 1º, da Lei nº 5.172, de 25/10/1966. E, como \nvisto,  o  Despacho  Decisório  questionado  está  respaldado  em \ninformações  prestadas  pela  própria  interessada  em  DCTF,  que \nencontra­se  ativa  até  o  momento  no  sistema  informatizado  da \nReceita Federal do Brasil. (sublinhei) \n\nE conclui a decisão a quo: \n\n\"(...)  Assim,  instaurado  o  contencioso  administrativo,  as \nalegações  quanto  ao  suposto  crédito  decorrente  de  recolhimento \nindevido  ou  a  maior,  como  no  caso  em  análise,  devem  estar \ncomprovadas pela demonstração inequívoca do quantum recolhido \nindevidamente, mediante  a  apresentação de  documentação hábil  e \nidônea, consistente na escrituração contábil/fiscal da contribuinte. \n\nDessa  forma,  uma  vez  que  a  conclusão  emitida  pela \nautoridade  administrativa  teve  como  pressuposto  as  informações \nprestadas pela própria interessada em declarações fiscais válidas a \nproduzir efeitos na data da  emissão do Despacho Decisório  e não \nhavendo  prova  hábil  que  contrarie  as  informações  prestadas \nespontaneamente, demonstrando o pagamento indevido do tributo, é \nde se manter o indeferimento da restituição pleiteada\". \n\nPortanto,  a  lide  se  resume  na  questão  de  atendimento  de \ncondições estabelecidas em lei e provas documentais trazidos aos autos, \npois  para  o  deslinde  do  litígio  é  crucial  que  se  tenha  em  mãos \ndocumentos que demonstrem a real situação aventada, mormente quando \no pedido versa sobre suposto pagamento indevido.  \n\nNo caso em análise, por se tratar de pedido de restituição, devem \nestar comprovadas pela demonstração inequívoca do quantum recolhido \nindevidamente,  mediante  a  apresentação  de  documentação  hábil  e \nidônea, consistente na escrituração contábil/fiscal da recorrente.  \n\nDocumentação  essa,  frise­se,  de  posse  da  recorrente  por \ndeterminação  legal,  como contratos  firmados  com  os  agentes  externos, \ncomprovantes de remessa de valores ao exterior, cópias de notas fiscais, \nrecibos, dentre outros, além da própria escrituração contábil da empresa \nque reflita essas operações. \n\nÉ  de  conhecimento  que  a  regra  fundamental  do  sistema \nprocessual adotado pelo legislador nacional, quanto ao ônus da prova, \nencontra­se  cravada  no  art.  373  do  novo Código  de Processo Civil,  in \nverbis: \n\nArt. 373. O ônus da prova incumbe: \n\nI ­ ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; \n\nII  ­  ao  réu,  quanto  à  existência  de  fato  impeditivo, \nmodificativo ou extintivo do direito do autor. \n\nTal dispositivo é a tradução do princípio de que o ônus da prova \ncabe a quem dela  se aproveita. E  esta  formulação  também  foi,  com as \ndevidas adaptações, trazida para o processo administrativo fiscal, posto \nque  a  obrigação  de  provar  está  expressamente  atribuída  para  o  Fisco \nquando realiza o lançamento tributário e para o sujeito passivo, quando \nformula pedido de repetição de indébito. \n\nFl. 60DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10930.903681/2012­64 \nAcórdão n.º 3402­003.648 \n\nS3­C4T2 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6 \n\nE, no presente caso, é fato que prova alguma foi trazida aos autos \npela Recorrente que comprovem que teria havido pagamento a maior ou \nindevido,  embora  ela  tenha  tido mais  de  uma  oportunidade  processual \npara fazê­lo, quer na impugnação, quer agora na fase recursal. Demais \ndisso, o fundamento da decisão recorrida foi justamente este, qual seja, a \nfalta de prova.  \n\nMas,  contrariando  os  ditames  do  ônus  da  distribuição  da  prova \npara provar fato constitutivo de seu direito, insiste que \"seja determinada \na  conversão  do  julgamento  em  diligência,  a  fim  de  que  seja \noportunizada  apresentação  de  elementos  considerados  necessários  à \ncomplementação da prova\".  \n\nOra, se toda a documentação para provar o direito que alega está \nem seu poder, deveria  ter a Recorrente produzido  tal prova quando da \nmanifestação  de  inconformidade,  ou  mesmo  em  sede  de  recurso \nvoluntário, o que não ocorreu. \n\nDiante desse quadro, entendo que a decisão da DRJ é merecedora \nde ser mantida pelos seus próprios fundamentos. \n\nConclusão \n\nAssim, concluo que por falta de prova hábil acostadas nos autos, \nônus seu de produzir, deve ser negado seu pleito.  \n\nAnte o exposto, nego provimento ao recurso voluntário. \n\nAplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da \nsistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  RICARF,  nega­se  provimento  ao  recurso \nvoluntário. \n\n(Assinado com certificado digital) \n\nAntonio Carlos Atulim \n\n \n\n           \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 61DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", 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DE \nINDÉBITO TRIBUTÁRIO. CABIMENTO.  \n\nA base de cálculo das contribuições ao PIS e a COFINS é o faturamento e, \nem virtude de inconstitucionalidade declarada em decisão plenária definitiva \ndo STF, devem ser excluídas da base de cálculo as receitas que não decorram \nda venda de mercadorias ou da prestação de serviços. Aplicação do art. 62, \n§2º do RICARF.  \n\nRecurso Voluntário Provido. \n\n \n \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar \nprovimento parcial ao recurso.  \n\n(Assinado com certificado digital) \n\nAntonio Carlos Atulim ­ Presidente e Relator. \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, \nJorge Freire, Diego Diniz Ribeiro, Waldir Navarro Bezerra, Thais De Laurentiis Galkowicz, \nMaria Aparecida Martins  de Paula, Maysa de Sá Pittondo Deligne  e Carlos Augusto Daniel \nNeto. \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n98\n\n0.\n93\n\n33\n72\n\n/2\n00\n\n9-\n28\n\nFl. 133DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10980.933372/2009­28 \nAcórdão n.º 3402­003.413 \n\nS3­C4T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n2 \n\nRelatório \n\nTrata­se de  recurso  voluntário  interposto  em  face  da  decisão  proferida pela \nDelegacia da Receita Federal de Julgamento (“DRJ”) de Curitiba/PR que julgou improcedente \na manifestação de  inconformidade apresentada pela Contribuinte, a qual pretendeu a  reforma \ndo despacho decisório, que, por sua vez, indeferiu a homologação da compensação de créditos \nda  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade  Social  ­  Cofins  com  outros  tributos \nadministrados pela Receita Federal do Brasil. \n\nA não homologação se deveu a inexistência do crédito informado, vez que o \nmesmo havia sido integralmente utilizado. \n\nEm sua manifestação a interessada alega que o crédito decorre da declaração \nde inconstitucionalidade, pelo STF, do §1º do art. 3º da Lei nº9.718, de 1998, e que aproveitou \no  referido  crédito  nos  termos  do  art.  74  da  Lei  nº  9.430,  de  1996.  Cita  e  transcreve \njurisprudência administrativa e, ressaltando o contido no art. 165 do CTN, insiste no direito à \nrestituição. Ao final, pede a homologação da compensação. \n\nSobreveio  então  o  Acórdão  06­041.137,  da  DRJ/CTA/PR,  julgando \nimprocedente a manifestação de inconformidade da Contribuinte. \n\nIrresignada,  a  Contribuinte  apresentou Recurso Voluntário  a  este  Conselho \nrepisando os argumentos trazidos em sede de manifestação de inconformidade. \n\nÉ o relatório \n\nVoto            \n\nConselheiro Antonio Carlos Atulim, Relator \n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de \njunho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 3402­003.399, de \n29  de  setembro  de  2016,  proferido  no  julgamento  do  processo  10980.911525/2010­10, \nparadigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o \nentendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3402­003.399): \n\n\"O recurso voluntário é tempestivo, com base no que dispõe o artigo 33 \ndo Decreto 70.235, de 06 de março de 1972, bem como atende as demais \ncondições de admissibilidade, razão pela qual dele tomo conhecimento. \n\nA  questão  de  direito  controversa  no  presente  processo  é  amplamente \nconhecida. Trata­se do inconstitucional alargamento da base de cálculo \nda Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (“Cofins”), \nsobre o qual cumpre tecer algumas breves explanações. \n\nFl. 134DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.933372/2009­28 \nAcórdão n.º 3402­003.413 \n\nS3­C4T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n3 \n\nA Cofins, sucessora do FINSOCIAL,  foi disciplinada pela Lei n. 9.718, \nde 27 de novembro de 1998 (“Lei n. 9.718/98”).  \n\nNos  termos do artigo 3º da  citada Lei,  ficou estabelecido que a Cofins \nincidiria sobre a receita bruta de pessoa jurídica. Por sua vez, o §1º do \nmesmo  artigo  veio  definir  o  que  abrangia  o  termo  \"receita\",  dispondo \nque:  \n\nentende­se por receita bruta a totalidade das receitas auferidas pela \npessoa  jurídica,  sendo  irrelevantes  o  tipo  de  atividade  por  ela \nexercida e a classificação contábil adotada para as receitas. \n\nContudo,  à  época  da  edição  da  Lei  n.  9.718/98,  a  Constituição  da \nRepública  brasileira,  em  seu  artigo  195,  estabelecia  que  as \nContribuições  Sociais  a  serem  recolhidas  aos  Cofres  da  União  pelos \nempregadores, dentre as quais se enquadra a Cofins, somente poderiam \nincidir sobre o “faturamento”.  \n\nDiante  dessa  delimitação  constitucional,  o  Supremo  Tribunal  Federal \n(“STF”)  declarou  que  o  §1º  do  artigo  3º  da  Lei  n.  9.718/98  é \ninconstitucional, no julgamento dos Recursos Extraordinários (“RE”) n. \n357950, 390840, 358273, 346084 e 336134 em 09 de novembro de 2005.  \n\nPosteriormente,  o  Pretório  Excelso,  no  julgamento  do  RE  n.  585.235, \npublicado  em  28/11/2008,  julgou  pela  aplicação  da  repercussão  geral \nsobre matéria em exame, reconhecendo a  inconstitucionalidade do § 1º \ndo artigo 3º da Lei nº 9.718/98. A ementa do referido julgado foi lavrada \nnos seguintes termos:  \n\nRECURSO.  Extraordinário.  Tributo.  Contribuição  social.  PIS. \nCOFINS.  \n\nAlargamento da base de cálculo. Art.  3º,  § 1º,  da Lei  nº 9.718/98. \nInconstitucionalidade. Precedentes do Plenário (RE nº 346.084/PR, \nRel.  orig.  Min.  ILMAR  GALVÃO,  DJ  de  1º.9.2006;  REs  nos \n357.950/RS,  358.273/RS  e  390.840/MG,  Rel.  Min.  MARCO \nAURÉLIO,  DJ  de  15.8.2006)  Repercussão  Geral  do  tema. \nReconhecimento  pelo  Plenário.  Recurso  improvido.  É \ninconstitucional  a  ampliação  da  base  de  cálculo  do  PIS  e  da \nCOFINS prevista no art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/98.  \n\nIsto  porque,  segundo  o  entendimento  dos  Ministros  do  STF,  esse \ndispositivo  alargou  indevidamente  a  base  de  cálculo  da COFINS,  uma \nvez que  igualou  o  conceito  de  faturamento  (ou  receita  operacional)  ao \nconceito de receita . Explica­se. \n\nEnquanto o faturamento é constituído pelas receitas advindas da venda \nde  bens  e  serviços,  a  receita  compreende  \"entrada  de  recursos \nfinanceiros remuneradores dos diferentes negócios jurídicos da atividade \nempresarial”,  segundo  a  lição  de  José  Antonio  Minatel.  1  Assim,  o \nfaturamento (espécie) é menos amplo que a receita (gênero).  \n\n                                                           \n1 MINATEL, José Antonio. Conteúdo do Conceito de Receita e Regime Jurídico para sua Tributação. MP Editora. \nSão Paulo, 2005, p. 132.  \n\nFl. 135DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.933372/2009­28 \nAcórdão n.º 3402­003.413 \n\nS3­C4T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n4 \n\nOcorre  que  tais  conceitos  não  podem  ser  livremente  manejados  pelo \nlegislador,  pois o artigo 110 do Código Tributário Nacional determina \nque: \n\nA lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance \nde  institutos,  conceitos  e  formas  de  direito  privado,  utilizados, \nexpressa  ou  implicitamente,  pela  Constituição  Federal,  pelas \nConstituições  dos  Estados,  ou  pelas  Leis  Orgânicas  do  Distrito \nFederal  ou  dos  Municípios,  para  definir  ou  limitar  competências \ntributárias. \n\nDestarte, se a Constituição determinava que a COFINS somente poderia \nincidir  sobre  o  faturamento;  e  o  faturamento  constitui  as  receitas \nprovenientes da venda de bens e serviços pela pessoa jurídica; conclui­\nse pela inconstitucionalidade da lei que determina a incidência sobre a \nreceita  sem  sentido  amplo,  pois  essa  é  mais  abrangente  que  o \nfaturamento. 2 \n\nBuscando  solucionar  os  vícios  constitucionais  de  que  padecia  a  Lei  n. \n9.718/98, o Poder Legislativo editou a Emenda Constitucional n. 20, de \n15 de dezembro de 1998 (“EC n. 20/98”). \n\nTal Emenda alterou o texto do artigo 195 da Constituição, o qual restou \npositivado nos seguintes dizeres: \n\nArt. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, \nde  forma  direta  e  indireta,  nos  termos  da  lei,  mediante  recursos \nprovenientes  dos  orçamentos  da  União,  dos  Estados,  do  Distrito \nFederal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: \n\nI ­ do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na \nforma  da  lei,  incidentes  sobre:  (Redação  dada  pela  Emenda \nConstitucional nº 20, de 1998) \n\na) a  folha de  salários e demais  rendimentos do  trabalho pagos ou \ncreditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, \nmesmo  sem  vínculo  empregatício;(Incluído  pela  Emenda \nConstitucional nº 20, de 1998) \n\nb)  a  receita  ou  o  faturamento;  (Incluído  pela  Emenda \nConstitucional nº 20, de 1998). \n\nEm  síntese,  a  EC  n.  20/98  alargou  a  hipótese  de  incidência  das \ncontribuições sociais devidas pelo empregador, uma vez que a partir de \nentão não só o faturamento pode ser tributado, como também a receita \nem sentido amplo.  \n\n                                                           \n2 Ademais, há de  se  ressaltar que a Lei n. 9.718/98  tem status  jurídico de  lei ordinária, o que  torna ainda mais \npatente a sua inconstitucionalidade, tendo em vista que somente por meio de lei complementar é que poderia ser \ncriada outra fonte de custeio da seguridade social (incidente sobre outra materialidade), nos termos do artigo 195, \n§4 e do artigo 154, inciso I, ambos da Constituição. \nDisto depreende­se que somente seria legítima a cobrança da COFINS sobre a receita, hipótese que na época não \nestava prevista no rol de incisos do artigo 195 da Constituição, caso tal situação tivesse sido instituída por meio de \nlei complementar. Afinal,  tratar­se­ia de nova fonte de custeio da seguridade social. Como a Lei n. 9.718/98 foi \nvotada  e  publicada  pelo  rito  legislativo  próprio  das  leis  ordinárias,  mais  uma  vez  conclui­se  pela \ninconstitucionalidade da exação.  \n \n\nFl. 136DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.933372/2009­28 \nAcórdão n.º 3402­003.413 \n\nS3­C4T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n5 \n\nEntretanto, essa mudança no texto da Constituição não teve o poder de \nconvalidar  os  dizeres  da  Lei  n.  9.718/98,  pois  o  sistema  jurídico \nbrasileiro  não  admite  a  constitucionalidade  superveniente,  vale  dizer, \ntendo sido promulgada e publicada lei que contraria a Constituição, não \né  possível  que  posterior  alteração  da  própria Constituição,  por  via  de \nemenda,  traga  de  forma  retroativa  a  validade  da  lei.  Foi  assim  que \ndecidiu o STF.  \n\nPois  bem.  Tendo  sido  decidida  a  questão  em  sede  de  recurso \nextraordinário com repercussão geral reconhecida, torna­se imperioso o \nseu  acatamento  por  este  Conselho,  nos  moldes  do  artigo  62,  §2º  do \nRegimento  Interno  do  CARF,  o  qual  prescreve  a  necessidade  de \nreprodução,  pelos  Conselheiros,  das  decisões  definitivas  de  mérito \nproferidas  pelo  Supremo  Tribunal  Federal,  na  sistemática  da \nrepercussão geral: \n\n§  2º  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo \nTribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  em matéria \ninfraconstitucional, na sistemática prevista pelos arts. 543­B e 543­\nC  da  Lei  nº  5.869,  de  1973  ­  Código  de  Processo  Civil  (CPC), \ndeverão  ser  reproduzidas  pelos  conselheiros  no  julgamento  dos \nrecursos no âmbito do CARF. \n\nNesse  sentido,  é  tranquila  a  jurisprudência  do Conselho  a  respeito  da \nnecessidade  de  reprodução  das  decisões  proferidas  pelo  STF  sobre  a \ninconstitucionalidade  do  alargamento  da  base  de  cálculo  da  Cofins  – \ncitadas  alhures  ­  aos  processos  administrativos  fiscais,  nos  quais  os \ncontribuintes formulam pedidos de restituição de valores indevidamente \npagos  a  título  da  contribuição  social  em  questão,  exatamente  como \nocorre no presente caso.  \n\nDestaco a seguir alguns julgados representativos do entendimento sobre \na matéria: \n\nAssunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social \n­ Cofins \n\nPeríodo de apuração: 01/02/1999 a 30/06/2000 \n\nPEDIDO  DE  RESTITUIÇÃO.  TRIBUTOS  SUJEITOS  AO \nLANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. \n10  ANOS.  PEDIDO  REALIZADO  ANTES  DA  ENTRADA  EM \nVIGOR DA LEI COMPLEMENTAR 118/2005. \n\nO  prazo  decadencial  para  o  direito  de  restituição  de  tributos \nsujeitos  ao  lançamento  por  homologação  é  de  10  (dez)  anos,  a \ncontar  do  fato  gerador  quando  o  pedido  for  realizado  antes  da \nentrada  em  vigor  da  Lei  Complementar  118/2005,  conforme \nentendimento do STF. \n\nCOFINS.  ALARGAMENTO  DA  BASE  DE  CÁLCULO  ­ \nAPLICAÇÃO  DE  DECISÃO  DO  STF  NA  SISTEMÁTICA  DA \nREPERCUSSÃO GERAL ­ POSSIBILIDADE. \n\nNos  termos  regimentais, reproduzem­se as decisões definitivas de \nmérito,  proferidas  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  (STF)  na \nsistemática  de  repercussão  geral.  A  base  de  cálculo  das \ncontribuições  para  o  PIS  e  a  Cofins  é  o  faturamento,  assim \n\nFl. 137DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.933372/2009­28 \nAcórdão n.º 3402­003.413 \n\nS3­C4T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n6 \n\ncompreendido a receita bruta da venda de mercadorias, de serviços \ne  mercadorias  e  serviços,  com  fundamento  na  declaração  de \ninconstitucionalidade  do  §  1º  do  art.  3º  da  Lei  nº  9.718/98  pelo \nExcelso STF. \n\nCOFINS.  REPETIÇÃO  DE  INDÉBITO.  PAGAMENTO  A \nMAIOR OU INDEVIDO DE TRIBUTO. POSSIBILIDADE. \n\nCaracterizado o pagamento a maior ou indevido da contribuição, o \ncontribuinte  tem  direito  à  repetição  do  indébito,  segundo  o \ndisposto no art. 165, I, do Código Tributário Nacional (CTN). \n\nRecurso Voluntário Provido  \n\n(Processo  11618.002043/2005­19, MARCOS  ANTONIO  BORGES, \nNº Acórdão 3801­001.835) \n\nAssunto: Contribuição para o PIS/Pasep \n\nPeríodo de apuração: 28/02/1999 a 31/05/2000 \n\nDECADÊNCIA.  INDÉBITO  TRIBUTÁRIO.  PEDIDO  DE \nRESTITUIÇÃO. LEI COMPLEMENTAR 118/05. \n\nO  prazo  estabelecido  na  Lei  Complementar  118/05  somente  se \naplica  para  os  processos  protocolizados  a  partir  9  de  junho  de \n2005, e que anteriormente a este limite temporal aplica­se a tese de \nque o prazo para repetição ou compensação de  tributos  sujeitos a \nlançamento  por  homologação  é  de  dez  anos,  contado  de  seu  fato \ngerador,  de  acordo  com  decisão  do  Supremo  Tribunal  Federal \n(STF) na sistemática de repercussão geral. \n\nPIS. ALARGAMENTO DA BASE DE CÁLCULO ­ APLICAÇÃO DE \nDECISÃO  DO  STF  NA  SISTEMÁTICA  DA  REPERCUSSÃO \nGERAL ­ POSSIBILIDADE. \n\nNos  termos  regimentais, reproduzem­se as decisões definitivas de \nmérito,  proferidas  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  (STF)  na \nsistemática  de  repercussão  geral.  A  base  de  cálculo  das \ncontribuições  para  o  PIS  e  a  Cofins  é  o  faturamento,  assim \ncompreendido a receita bruta da venda de mercadorias, de serviços \ne  mercadorias  e  serviços,  com  fundamento  na  declaração  de \ninconstitucionalidade  do  §  1º  do  art.  3º  da  Lei  nº  9.718/98  pelo \nExcelso STF. \n\nPIS.  REPETIÇÃO  DE  INDÉBITO.  PAGAMENTO  A  MAIOR  OU \nINDEVIDO DE TRIBUTO. POSSIBILIDADE. \n\nCaracterizado o pagamento a maior ou indevido da contribuição, o \ncontribuinte  tem  direito  à  repetição  do  indébito,  segundo  o \ndisposto no art. 165, I, do Código Tributário Nacional (CTN). \n\nRecurso Voluntário Provido.  \n\n(Processo 13855.001146/2005­86, Relator(a) FLAVIO DE CASTRO \nPONTES, Nº Acórdão , 3801­001.722) \n\nCOFINS.  ART.  3º,  DA  LEI  9.718/98.  BASE  DE  CÁLCULO. \nALARGAMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE. APLICAÇÃO DO \n\nFl. 138DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.933372/2009­28 \nAcórdão n.º 3402­003.413 \n\nS3­C4T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n7 \n\nART.  62,  §1o,  I,  do  RICARF.  RESTITUIÇÃO  DO  INDÉBITO. \nCABIMENTO.  \n\nA  base  de  cálculo  das  contribuições  ao  PIS  e  a  COFINS  é  o \nfaturamento e,  em virtude de  inconstitucionalidade declarada em \ndecisão plenária definitiva do STF, devem ser excluídas da base de \ncálculo as receitas que não decorram da venda de mercadorias ou \nda prestação de serviços. Aplicação do art. 62A do RICARF.  \n\nCOFINS.  ART.  3º,  §1º,  DA  LEI  9.718/98.  BASE  DE  CÁLCULO. \nALARGAMENTO.  INCONSTITUCIONALIDADE.  RESTITUIÇÃO \nDO INDÉBITO. CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA.  \n\nEm  face  da  inconstitucionalidade  da  alteração da  base  de  cálculo \nda  contribuição a COFINS, promovida pelo art.  3º, §1º,  da Lei nº \n19.718/98,  é  cabível  o  deferimento  da  restituição  do  indébito, \ndevendo  a  autoridade  preparadora  verificar  a  comprovação  do \npagamento  indevido  ou  a  maior  para  compor  o  crédito  a  ser \ndeferido  ao  contribuinte.  Sobre  o  crédito apurado  incide  correção \npela incidência da SELIC desde a data do pagamento indevido ou a \nmaior, na forma do §4º, do Art. 39, da Lei nº 9.250/95.  \n\nRecurso Parcialmente Provido.  \n\n(Processo  10950.000184/2006­26,  Relator(a)  JOAO  CARLOS \nCASSULI JUNIOR, Acórdão 3402­001.697) \n\nCOFINS. FALTA DE RECOLHIMENTO.  \n\nMantém­se o lançamento quando constatada a falta de recolhimento \nda  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade  Social \nCOFINS, no período compreendido pelo auto de infração.  \n\nCOFINS. COMPENSAÇÃO. PROCEDIMENTO PRÓPRIO.  \n\nEventual  direito  à  compensação  da  COFINS,  em  razão  de \nrecolhimento  indevido ou efetuado a maior, deve  ser apreciado no \nprocedimento administrativo próprio de restituição/compensação, e \nnão em processo de formalização de exigência de crédito tributário. \nTodavia, nada impede Requerê­la em procedimento próprio.  \n\nPEDIDO DE RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO.  APRECIAÇÃO. \nCOMPETÊNCIA.  \n\nO  conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  CARF  não  é \ncompetente  para  apreciar  pedidos  de  restituição/compensação.  A \ncompetência  é  da  unidade  da  Receita  Federal  que  jurisdiciona  o \ncontribuinte. Aos órgãos julgadores do CARF compete o julgamento \nde recursos de ofício e voluntários de decisão de primeira instância, \nbem  como  os  recursos  de  natureza  especial,  que  versem  sobre \ntributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. \n(art. 1º da Portaria MF nº 256/2009)  \n\nMULTA  DE  OFÍCIO.  APLICAÇÃO  E  PERCENTUAL. \nLEGALIDADE  \n\nFl. 139DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.933372/2009­28 \nAcórdão n.º 3402­003.413 \n\nS3­C4T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n8 \n\nAplicável a multa de ofício no lançamento de crédito tributário que \ndeixou de ser recolhido ou declarado e no percentual determinado \nexpressamente em lei. \n\nCOFINS. ALARGAMENTO DA BASE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO \nDE  DECISÃO  DO  STF  NA  SISTEMÁTICA  DA  REPERCUSSÃO \nGERAL. POSSIBILIDADE.  \n\nNos  termos  regimentais,  reproduz­se  as  decisões  definitivas  de \nmérito,  proferidas  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  (STF)  na \nsistemática  de  repercussão  geral.  A  base  de  cálculo  das \ncontribuições  para  o  PIS  e  a  Cofins  é  o  faturamento,  assim \ncompreendido a receita bruta da venda de mercadorias, de serviços \ne  mercadorias  e  serviços,  com  fundamento  na  declaração  de \ninconstitucionalidade  do  §  1º  do  art.  3º  da  Lei  nº  9.718/98  pelo \nExcelso STF.  \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte  \n\n(Processo  10680.006962/2008­80,  Relator(a)  JOSE  LUIZ \nBORDIGNON, Acórdão 3801­000.984) \n\nPortanto  é  incontroverso  o  bom  direito  da  Recorrente  em  relação  à \nrestituição dos recolhimentos indevidamente feitos a título de Cofins, no \nperíodo  de  apuração  em  questão,  haja  vista  que  a  presente  lide \nadministrativa  tem  como  objeto  principal  a  declaração  de \ninconstitucionalidade  do  artigo  3º,  §  1º  da  Lei  nº  9.718/98  pelo  STF \n(alargamento inconstitucional da base de cálculo da Cofins).  \n\nCom  efeito,  como  já  tive  a  oportunidade  de  destacar  em  dissertação \nsobre o tema: \n\nTanto  a  edição  de  leis  inconstitucionais  como  a  cobrança  de \ntributos com base em tais leis tributárias inconstitucionais são atos \nilícitos praticados pelo Poder Público.  \n\nO  primeiro  constitui  ilícito  constitucional  (edição  de  lei  contrária \naos dizeres da Constituição), enquanto o segundo caracteriza ilícito \ntributário  (cobrança  pelo  Estado  e  consequente  pagamento  pelo \ncontribuinte  de  tributo  inválido).  Lembrando  que  as  normas \njurídicas em sua feição completa são impreterivelmente dotadas de \numa sanção em caso de descumprimento, aos citados atos ilícitos o \nordenamento  jurídico  atrela  as  respectivas  sanções:  a  declaração \nde  inconstitucionalidade,  com  o  objetivo  de  preservar  a \nintegralidade  e  coerência  da  ordem  jurídica;  e  a  restituição  de \ntributos inconstitucionais, cuja função é conferir segurança jurídica \ne isonomia aos administrados. 3 \n\nCumpre  ainda  salientar  que  à  restituição  de  tributos  inconstitucional, \ncuja natureza e regime jurídico são tributários, são totalmente aplicáveis \nas  regras  relativas  às  demais  hipóteses  de  repetição  de  indébito \ndispostas no CTN (artigo 165 a 169). \n\nEntretanto, com relação ao quantum devido como restituição do tributo \ninconstitucional, compete à autoridade administrativa preparadora, com \n\n                                                           \n3 LAURENTIIS, Thais de. Restituição de Tributo Inconstitucional. São Paulo: Noeses, 2015. \n\nFl. 140DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.933372/2009­28 \nAcórdão n.º 3402­003.413 \n\nS3­C4T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n9 \n\nbase  na  documentação  apresentada  pelo  contribuinte  no  decorrer  do \nprocesso administrativo, efetuar os cálculos e apurar o valor do direito \ncreditório.  \n\nPor  fim,  saliento  que  apurado  o  crédito,  os  valores  originais  devem \nsofrer  correção pela  incidência da SELIC, desde a data do pagamento \nindevido, como impõe o artigo 39, §4º da Lei nº 9.250/95, até a data do \nefetivo aproveitamento dos créditos pelo contribuinte. \n\nDispositivo \n\nPor  tudo quanto exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao \nrecurso  voluntário,  haja  vista  a  necessidade  de  liquidação  do  julgado, \nnos termos descritos acima.\" \n\nAplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da \nsistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do RICARF, dá­se parcial provimento ao recurso \nvoluntário, para reconhecer o direito à restituição dos valores recolhidos com amparo no § 1º \ndo artigo 3º da Lei nº 9.718/98 (declarado inconstitucional pelo STF), devendo o montante do \ndireito creditório ser apurado pela unidade de origem. \n\nassinado digitalmente \n\nAntonio Carlos Atulim \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 141DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201608", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep\nPeríodo de apuração: 01/01/2005 a 31/03/2005\nCONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP. RESSARCIMENTO. COMPENSAÇÃO. ERRO FORMAL NO PEDIDO. JUSTIFICATIVA. EXISTÊNCIA DO CRÉDITO. POSSIBILIDADE.\nDemandado o ressarcimento de Contribuição para o PIS/PASEP, bem assim sua compensação, a existência de erro formal no pedido não obsta o direito de crédito, se atendidas duas condições cumulativas: (a) seja justificado documentalmente que os créditos já eram contemplados no pedido efetuado (pois se nele não estavam contemplados tratar-se-ia de novo pedido); e (b) a unidade preparadora ateste a existência e a disponibilidade dos valores indicados como crédito.\n\nAssunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nPeríodo de apuração: 01/01/2005 a 31/03/2005\nCOMPENSAÇÃO. REQUISITO. CERTEZA E LIQUIDEZ DO CRÉDITO.\nÉ requisito necessário à compensação a comprovação, pelo postulante, da certeza e da liquidez do crédito utilizado.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-09-14T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13005.000359/2005-00", "anomes_publicacao_s":"201609", "conteudo_id_s":"5633242", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-09-15T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3401-003.202", "nome_arquivo_s":"Decisao_13005000359200500.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"ROSALDO TREVISAN", "nome_arquivo_pdf_s":"13005000359200500_5633242.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário apresentado.\n\nROBSON JOSÉ BAYERL - Presidente.\n\nROSALDO TREVISAN - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Robson José Bayerl (presidente), Rosaldo Trevisan, Augusto Fiel Jorge D'Oliveira, Eloy Eros da Silva Nogueira, Fenelon Moscoso de Almeida, Rodolfo Tsuboi (suplente) e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco (vice-presidente).\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-08-23T00:00:00Z", "id":"6493460", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:52:23.687Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048687230320640, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1952; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C4T1 \n\nFl. 228 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n227 \n\nS3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  13005.000359/2005­00 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3401­003.202  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  23 de agosto de 2016 \n\nMatéria  COMPENSAÇÃO ­ CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS­PASEP E COFINS \n\nRecorrente  PREMIUM TABACOS DO BRASIL LTDA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2005 a 31/03/2005 \n\nCONTRIBUIÇÃO  PARA  O  PIS/PASEP.  RESSARCIMENTO. \nCOMPENSAÇÃO.  ERRO  FORMAL  NO  PEDIDO.  JUSTIFICATIVA. \nEXISTÊNCIA DO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. \n\nDemandado o ressarcimento de Contribuição para o PIS/PASEP, bem assim \nsua compensação, a existência de erro formal no pedido não obsta o direito \nde  crédito,  se  atendidas  duas  condições  cumulativas:  (a)  seja  justificado \ndocumentalmente que os créditos  já eram contemplados no pedido efetuado \n(pois se nele não estavam contemplados tratar­se­ia de novo pedido); e (b) a \nunidade  preparadora  ateste  a  existência  e  a  disponibilidade  dos  valores \nindicados como crédito. \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2005 a 31/03/2005 \n\nCOMPENSAÇÃO. REQUISITO. CERTEZA E LIQUIDEZ DO CRÉDITO. \n\nÉ  requisito  necessário  à  compensação  a  comprovação,  pelo  postulante,  da \ncerteza e da liquidez do crédito utilizado. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao recurso voluntário apresentado. \n\n \n\nROBSON JOSÉ BAYERL ­ Presidente.  \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n00\n\n5.\n00\n\n03\n59\n\n/2\n00\n\n5-\n00\n\nFl. 228DF CARF MF\n\nImpresso em 14/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/09/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 13/09/2016 por\n\n ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 14/09/2016 por ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n\n\n  2\n\nROSALDO TREVISAN ­ Relator. \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros: Robson  José Bayerl \n(presidente), Rosaldo Trevisan, Augusto Fiel  Jorge D'Oliveira, Eloy Eros da Silva Nogueira, \nFenelon Moscoso de Almeida, Rodolfo Tsuboi  (suplente) e Leonardo Ogassawara de Araújo \nBranco (vice­presidente). \n\nRelatório \n\nVersa  o  presente  sobre  diversas Declarações  de Compensação  (DCOMP) \nde fls 4 a 55, com a retificação de fl. 461, utilizando crédito de R$ 332.734,73, apurado mês de \nmarço  de  2005,  decorrente  de Contribuição  para  o  PIS/PASEP  ­ mercado  externo  ­  §  1o  do \nartigo 5o da Lei no 10.637/2002. Encontram­se ainda DACON às fls. 57 a 64. \n\nNo Termo de Verificação Fiscal  (TVF)  de  fls.  65  a  74,  narra­se  que:  (a)  a \nempresa,  produtora  de  fumo,  e  fortemente  exportadora,  apura  saldos  de  créditos  da \nContribuição  para  o  PIS/PASEP  e  da  COFINS;  (b)  anteriormente  a  2006,  era  facultada  a \ncompensação com outros tributos sem solicitação prévia de ressarcimento de saldos trimestrais \nde  créditos  das  contribuições  vinculados  à  exportação,  como  fazia  a  empresa;  (c)  parte  das \ncompensações  de  2005  lastrearam­se  em  créditos  apurados  e  acumulados  em  períodos \nanteriores  ao  ano­calendário  de  2005;  (d)  as  glosas  de  créditos  das  contribuições  foram \nefetuadas mediante  lavratura de autos de  infração sem exigência de  crédito  tributário;  (e) no \nRelatório  da Ação  Fiscal  (RAF),  são  detalhadas  e  fundamentadas  as  glosas,  apurando­se  de \nofício  a  nova  sequência  de  saldos  de  créditos  mensais  das  contribuições  vinculados  à \nexportação,  disponíveis  para  compensação,  apontando­se  ainda  os  períodos  para  os  quais \nhouve  compensação  indevida;  (f)  por  razão  de  economia  processual,  a  documentação  que \nembasa  as  glosas  de  créditos  efetuadas  se  encontra  no  processo  administrativo  no \n13005.001272/2009­75, referente a autuação de COFINS com exigência de crédito tributário; \n(g)  as  glosas  de  créditos  das  contribuições  conduziram  à  redução  de  saldos  disponíveis  para \ncompensação, gerando compensações indevidas e auto de infração de COFINS com exigência \nde crédito tributário; e (h) foram reconhecidos créditos da Contribuição para o PIS/PASEP para \no 1o trimestre de 2005 no valor de R$ 193.006,52, com glosa de R$ 7.739,19 (fl. 74). Às fls. 75 \na  78  consta  Auto  de  Infração  relativo  à  COFINS  dos  quatro  trimestres  de  2005  e  dos  dois \nprimeiros  trimestres de 2006,  lavrado em 25/01/2010,  tratando dos processos administrativos \nno  13005.001058/2005­95,  no  13005.000553/2005­87,  no  13005.000593/2006­18  e  no \n13005.000589/2006­41.  E,  às  fls.  79  a  82,  consta  auto  de  infração  de  Contribuição  para  o \nPIS/PASEP,  dos  quatro  trimestres  de  2005,  vinculados  aos  processos  administrativos  no \n13005.000359/2005­00 (o presente processo) e no 13005.000696/2005­99. \n\nCom  base  no  Parecer DRF/SCS  no  3/2010  (fls.  84/85),  relativo  a  todos  os \nprocessos  citados,  o  Despacho  Decisório  de  01/03/2010  (fl.  87)  reconhece  crédito  de \nContribuição para o PIS/PASEP para o 1o  trimestre de 2005 no valor de R$ 193.006,52, com \nglosa de R$ 139.728,21, homologando as compensações até o limite do crédito reconhecido. \n\nCientificada  do  despacho  decisório  em  09/03/2010  (fl.  91),  a  empresa \napresenta  manifestação  de  inconformidade  em  25/03/2010  (fls.  92  a  95),  sustentando, \nbasicamente,  que:  (a)  os  créditos  de Contribuição  para  o  PIS/PASEP  para  o  1o  trimestre  de \n\n                                                           \n1 Todos os números de folhas indicados nesta decisão são baseados na numeração eletrônica da versão digital do \nprocesso (e­processos). \n\nFl. 229DF CARF MF\n\nImpresso em 14/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/09/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 13/09/2016 por\n\n ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 14/09/2016 por ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n\nProcesso nº 13005.000359/2005­00 \nAcórdão n.º 3401­003.202 \n\nS3­C4T1 \nFl. 229 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n2005  eram  decorrentes  de  saldos  de 2004  (R$ 238.010,33),  e  créditos  apurados  no  trimestre \n(R$ 208.332,42), subtraídos de créditos compensados e saldos de créditos do mercado interno, \nresultando  em R$ 332.755,91;  (b)  foi  efetuada  compensação  de R$ 144.098,65  invocando o \ncrédito, tendo a fiscalização entendido que deveria haver glosa de R$ 7.739,19, reconstituindo \no  saldo  credor  disponível  para  compensação,  que  passou  a  ser  de  R$  325.016,72  em \n31/03/2005; e (c) inexplicavelmente, o despacho decisório, em vez de reconhecer tal montante, \nisto é, o montante resultante após a glosa fiscal,  reconheceu o direito de crédito somente dos \ncréditos  havidos  no  1o  trimestre  de  2005  (R$  193.006,52),  sem  agregar  o  valor  oriundo  dos \ncréditos acumulados em 2004, pelo que acabou glosando a importância de R$ 139.728,21 sem \nmotivação. \n\nNão  havendo  inconformidade  em  relação  à  parcela  de  R$  7.739,19,  a \nautoridade  local  informa  que  esta  quantia  não  contestada  foi  apartada  para  o  processo \nadministrativo no 13005.000512/2010­58 (fl. 137). \n\nEm 28/04/2011 ocorre o julgamento de primeira instância (fls. 138 a 145), \nno qual se decide unanimemente pela improcedência da manifestação de inconformidade, sob \nos  seguintes  fundamentos:  (a)  a  utilização  de  saldo  de  créditos  de meses  anteriores  em  um \nprocedimento de compensação era faculdade do contribuinte, não podendo a autoridade fiscal \nincluir tais créditos de ofício em uma DCOMP que versou apenas sobre créditos de um período \nde  apuração  específico,  no  caso, março  de  2005  (1o  trimestre  daquele  ano);  (b)  a  forma  de \nrepetição  tem  a  ver  com  a  natureza  dos  créditos  apurados  e  com  o  período  em  que  foram \ngerados; e (c) créditos extemporâneos devem compor pedidos de ressarcimento/compensação \nespecíficos. \n\nCientificada  da  decisão  da  DRJ  em  17/05/2011  (fl.  149),  a  empresa \napresentou  Recurso  Voluntário  em  09/06/2011  (fls.  150  a  157),  afirmando  que  em  seus \npedidos  já  informava  créditos  referentes  a  saldo  de  período  anteriores,  reiterando  a \nargumentação  exposta  em  sua  manifestação  de  inconformidade,  de  que  houve  consideração \napenas  dos  créditos  do  1o  trimestre  de  2005,  sem  motivação  para  o  afastamento  do  saldo \nacumulado  de  períodos  anteriores. Adiciona  ainda  que:  (a)  a DRJ  inovou na  fundamentação \npara a negativa de crédito, com razões sequer suscitadas no despacho decisório; (b) o direito de \nutilizar todo o saldo credor está bastante claro no artigo 16 da Lei no 11.116/2005, e no artigo \n21, § 4o, I da IN SRF no 460/2004; e (c) o presente processo não trata de \"inclusão de créditos \nde  ofício\"  ou  \"necessidade  de  segregação  dos  créditos  por  período  de  apuração\",  como \nentendeu o julgador de piso. \n\nEm 21/08/2012, por meio da Resolução no 3301­000.156 (fls. 183 a 188), o \njulgamento  foi  convertido  em  diligência  pela  Primeira  Turma  da  Terceira  Câmara  da \nTerceira  Seção  do  CARF,  por maioria,  para  que  a  unidade  local  verificasse  na  escrituração \ncontábil  e  fiscal  da  contribuinte  a  liquidez  e  certeza  do  crédito  financeiro  declarado  pela \nrecorrente  relativo  aos meses  anteriores  a março de 2005, bem como eventual utilização por \ndesconto ou ressarcimento/compensação em outros períodos. \n\nNo Termo de Diligência Fiscal de fls. 192 a 194, a fiscalização informa que: \n(a) o procedimento fiscal referente à análise em comento verificou somente os créditos do 1o \ntrimestre  de  2005  ao  2o  trimestre  de  2006,  constantes  do  TVF  que  embasou  o  despacho \ndecisório;  (b)  como  não  foi  requerida  análise  dos  créditos  de  períodos  anteriores,  estes  não \nforam reconhecidos, por não fazerem parte daquele procedimento fiscal; e (c) com a conversão \n\nFl. 230DF CARF MF\n\nImpresso em 14/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/09/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 13/09/2016 por\n\n ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 14/09/2016 por ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n\n  4\n\nem  diligência,  passou­se  a  verificar  tais  valores,  chegando­se  ao  saldo  devedor  de  R$ \n12.273,20, em 31/12/2004. \n\nCientificada  do  Termo  de  Diligência  Fiscal  em  11/03/2014  (fl.  194),  a \nempresa se manifesta em 04/04/2014 (fls. 200 a 214), dispondo que: (a) a fiscalização não se \nlimitou a apurar os créditos da contribuição no 4o trimestre de 2004, estendendo a verificação a \ntodo o período de 2003 e 2004, inclusive no que se refere a outras DCOMP do período; (b) que \nno período de julho a setembro de 2003, a empresa utilizou saldo credor de Contribuição para o \nPIS/PASEP para compensar com saldo devedor de COFINS, mas posteriormente verificou (em \nauditoria  interna)  que  deveria  ter  informado  a  compensação  em  DCOMP,  tendo  recolhido \nespontaneamente, em março de 2004, o valor de R$ 34.165,73, correspondente a multa e juros \nreferentes a  entrega em atraso dos pedidos de compensação  referentes a  julho a setembro de \n2003,  no  processo  no  13005.000287/2004­10,  originando  a  diferença  detectada  pela \nfiscalização;  (c) em relação às glosas, a empresa:  (c1) acata a referente a \"serviços utilizados \ncomo insumos\", de R$ 13.916,22; (c2) a requerente utilizou o método do rateio proporcional, \ncom base na proporção da receita bruta auferida, para apuração dos créditos, mas a fiscalização \nentendeu que deveria  ser excluído do  rateio proporcional a parcela correspondente aos \"bens \nadquiridos  para  revenda\",  reconstituindo  o  saldo  credor  disponível,  excluindo  a  parcela \ncorrespondente  do  mercado  externo,  e  incluindo  (acrescentando)  no  mercado  interno, \naproximando­se de uma apropriação direta,  em oposição ao que recomendavam as ajudas do \n\"programa  DACON\"  daqueles  períodos  (2003  e  2004),  e  à  jurisprudência  do  CARF  (v.g., \nAcórdão no 3401­00.982); (c3) o valor de R$ 34.165,73, referente ao citado atraso na entrega \nde  DCOMP,  decorre  de  compensação  do  débito  apurado  com  multa  e  juros  referente  ao \npagamento em atraso com saldo credor disponível de COFINS, e deve ser reincluído ao saldo \ncredor disponível; e (c4) pelo exposto, entende a recorrente ser o saldo credor disponível em \n31/12/2004 de R$ 224.094,11, tendo a empresa compensado a maior o valor de R$ 4.131,33. \nPede,  por  fim,  que  seja  integralmente  reconhecido  crédito  no  montante  de  R$  311.100,50, \nhomologando­se as compensações declaradas, reconhecendo que houve compensação a maior \nde R$ 4.131,33. \n\nEm 09/12/2015 o processo foi distribuído a este relator, por sorteio (fl. 227). \n\nO processo foi pautado para as sessões de maio, de junho e de julho de 2016, \nsendo retirado de pauta, em todas as ocasiões, por motivo de falta de tempo para julgamento. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Rosaldo Trevisan, relator \n\nO recurso preenche os requisitos formais de admissibilidade e, portanto, dele \nse toma conhecimento.  \n\n \n\nOs  aspectos  fáticos,  no  presente  processo,  são  pouco  controversos.  As \nDCOMP  apresentadas  tratam  de  créditos  da  Contribuição  para  o  PIS/PASEP,  indicando  a \nrecorrente como mês e ano da apuração do crédito \"março/2005\", e como valor total do crédito \nR$ 332.734,73. É desse valor que vão sendo, nos sucessivos pedidos, deduzidos os valores a \nserem compensados. \n\nFl. 231DF CARF MF\n\nImpresso em 14/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/09/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 13/09/2016 por\n\n ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 14/09/2016 por ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n\nProcesso nº 13005.000359/2005­00 \nAcórdão n.º 3401­003.202 \n\nS3­C4T1 \nFl. 230 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nA  fiscalização,  de  fato,  analisou  somente  o  primeiro  trimestre  de  2005, \nconcentrando­se no pedido da empresa. Daí ter concluído que o crédito apurado no período era \nde R$ 193.006,52. E disso não parece discordar a recorrente, que havia informado crédito de \nR$ 200.745,71, e sequer questionou a diferença de R$ 7.739,19, sendo incontroversa a matéria. \n\n \n\nMas  veja­se  que,  no  pedido  (fl.  2),  apesar  da  indicação  do  mês  e  ano  da \napuração do crédito ser \"março/2005\", o valor de crédito demandado de Contribuição para o \nPIS/PASEP  não  foi  de  R$  200.745,71, mas  de  R$  332.734,73,  a  serem  usados  na DCOMP \ninicial, no valor de R$ 188.636,08: \n\n \n\nNo  TVF  que  ampara  o  parecer  da  unidade  local,  que,  por  sua  vez, \nfundamenta  o  Despacho  Decisório,  parte­se  de  um  saldo  de  crédito  do  mercado  externo, \nanterior a janeiro/2005, no valor de R$ 132.010,20 (fl. 68): \n\nFl. 232DF CARF MF\n\nImpresso em 14/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/09/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 13/09/2016 por\n\n ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 14/09/2016 por ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n\n  6\n\n \n\n Tal  saldo,  de  R$  132.010,20,  é  somado  aos  créditos  apurados  no  mês  de \njaneiro, resultando no saldo a transpor para o mês seguinte, no qual novamente é somado com \nos créditos apurados em fevereiro, resultando no saldo a transpor para o mês de março, e assim \npor diante, como se mostra no quadro a seguir, elaborado a partir das tabelas de fls. 68 a 73: \n\nMês  Saldo de crédito do \nmês anterior (R$) \n\nApurado no mês \n(+) (R$) \n\nUtilizado em compensações \nno mês (­) (R$) \n\njaneiro/2015  132.010,20  19.970,11  ­ \n\nfevereiro/2015  151.980,31  72.019,28  ­ \n\nmarço/2015  223999,59  101.017,13  ­ \n\nabril/2015  325.016,72  38627,51  ­ \n\nmaio/2015  363.644,22  108.283,14  155.706,40 \n\njunho/2015  316.220,97  66.371,05  252.028,33 \n\njulho/2015  130.923,68  17.933,51  ­ \n\nagosto/2015  148.857,19  16.071,97  150.025,88 \n\nsetembro/2015  14.903,28  5.171,96  20.075,24 \n\n \n\nPerceba­se, no quadro, que somando­se os valores apurados em janeiro (R$ \n19.970,11), fevereiro (R$ 72.019,28) e março de 2005 (R$ 101.017,13), chega­se exatamente \naos R$ 193.006,52 reconhecidos pelo fisco. E, somando­se o valor reconhecido às glosas, de \nR$  7.739,19,  chega­se  ao  valor  pleiteado: R$  200.745,71. Ocorre  que,  como  vimos,  o  valor \npleiteado  foi  de  R$  332.734,73.  A  diferença,  de  R$  131.989,02,  corresponde, \naproximadamente, ao saldo de crédito do mercado externo, anterior a janeiro/2005, no valor de \nR$ 132.010,20. \n\nAqui fazemos uma pausa para duas observações. \n\nA primeira, de que assiste razão da alegação da empresa de que os créditos \nreferentes  ao  4o  trimestre  de  2004  sequer  foram  analisados.  Aliás,  isso  é  isso  é  também \nincontroverso, pois a própria fiscalização o admite expressamente. \n\nA  segunda,  de  que  a  fiscalização,  apesar  de  não  considerar  os  saldos  de \ncréditos nas compensações em análise neste processo, o que, como visto, é consensual, não os \n\nFl. 233DF CARF MF\n\nImpresso em 14/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/09/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 13/09/2016 por\n\n ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 14/09/2016 por ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n\nProcesso nº 13005.000359/2005­00 \nAcórdão n.º 3401­003.202 \n\nS3­C4T1 \nFl. 231 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nexcluiu,  nem  os  negou,  mas  simplesmente  os  transferiu  para  períodos  seguintes,  como  se \npercebe facilmente das tabelas de fls. 68 a 73, e, mais nitidamente, do quadro aqui inserido. O \nsaldo de R$ 132.010,20, após ser somado com os créditos apurados nos meses, e subtraído das \ncompensações efetuadas, resultou, em setembro de 2005, em R$ 14.903,28. Ou seja, o saldo foi \ntotalmente reconhecido e utilizado, mas em outra compensações. \n\nAssim,  tanto  o  TVF  quanto  o  parecer  que  ampara  o  Despacho  Decisório \npropõem  tão  somente  uma  glosa  de  R$  7.739,19,  à  qual  a  recorrente  não  se  opõe \nespecificamente.  Ocorre  que  o  texto  do  despacho  decisório,  diferentemente  de  seus \nfundamentos,  afirma  (fl.  87)  que  foi  efetuada  glosa  de R$  139.728,21,  número  sequer  antes \nsuscitado,  e  que  equivale  à  soma  do  valor  efetivamente  glosado  (R$  7.739,19)  com  o  saldo \nacumulado de 2004 que sequer foi analisado (R$ 132.010,20, para o fisco, ou R$ 131.989,02, \npara a empresa). \n\n \n\nAssim,  ou  o  Despacho  Decisório  é  contrário  a  seus  fundamentos,  que \npropuseram  reconhecimento  de R$  193.006,52,  glosa  de R$  7.739,19  e  sequer  analisaram  o \nrestante, ou foi descumprido, porque o valores de créditos \"glosados\" referentes a saldos foram \nutilizados em outras compensações. A nosso ver, nem um nem outro. Houve simples confusão \nterminológica no despacho decisório, que pareceu imaginar que a quantia que a empresa estava \na  pleitear  (R$  332.734,73)  era  integralmente  derivada  de  2005.  Afinal  de  contas,  até  o \ndespacho  decisório  não  havia  nenhuma menção  expressa  ao  fato  de  o  pedido  incluir  saldos \ncredores de 2004. \n\nA  confusão  terminológica  perpetrada  no  despacho  decisório  polui  as \ndiscussões  travadas  daí  para  diante,  no  processo,  que,  a  nosso  ver,  já  não  trata  mais \npropriamente  de  existência  de  crédito,  mas  de  possibilidade  de  alocação  do  crédito  a \ncompensações. \n\nFossem,  além dos  saldos  de  2004,  demandados  créditos  de R$ 332.734,73, \ncorreto  estaria  o  despacho  decisório.  Mas  não  é  isso  que  ocorre  nestes  autos.  O  direito  de \ncrédito  foi expressamente reconhecido em relação aos R$ 193.006,52, expressamente negado \nem  relação  a  R$  7.739,19  (sem  contestação),  e  implicitamente  tomado  em  conta  no  que  se \n\nFl. 234DF CARF MF\n\nImpresso em 14/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/09/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 13/09/2016 por\n\n ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 14/09/2016 por ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n\n  8\n\nrefere aos R$ 131.989,02 pleiteados (aliás, mais do que isso, porque o fisco toma como saldo \ncredor o valor de R$ 132.010,20), que o próprio TVF,  embora  reconheça não  ter  fiscalizado \n2004, utilizou no cômputo nos saldos que culminaram em compensações subsequentes, como \naqui demonstrado. \n\nPortanto, quando a DRJ alega a empresa deveria ter solicitado o crédito para \no  período  correto,  não  está  a,  a  nosso  ver,  a  afirmar  que  o  crédito  de  R$  132.010,20  é \ninexistente, mas tão somente que a fiscalização, a partir do pedido efetuado, não concluiu (nem \nera obrigada a concluir) que deveria o pedido de março de 2005 abranger o saldo de 2004. Não \nvemos, ainda, inovação argumentativa na decisão da DRJ, mas apego e endosso à terminologia \n(ainda  que  inadequada)  do  Despacho  Decisório,  que  entendeu  como  \"glosada\"  parcela  que \nsequer foi analisada. \n\nE também o recurso voluntário parece entender que houve negativa do direito \nde crédito, pois pede, ao final (fl. 157): \n\n \n\nNão  percebe  a  recorrente  que  foram  reconhecidos  os  R$  325.016,72  que \ndemanda, sendo R$ 193.006,52 utilizados em DCOMP que fazem parte do presente processo e \nR$  132.010,20  levados  para  períodos  seguintes  como  saldo,  até  serem  utilizados  em \ncompensações. \n\nE  o CARF,  na  primeira  apreciação  da matéria,  determinou  a  conversão  em \ndiligência  para  que  fossem  verificadas  na  escrituração  contábil  e  fiscal  da  contribuinte  a \nliquidez e certeza do crédito declarado pela recorrente relativo aos meses anteriores a março de \n2005,  bem  como  eventual  utilização  por  desconto  ou  ressarcimento/compensação  em  outros \nperíodos. As razões para a conversão são nobres, e concordamos (ainda que parcialmente) com \no voto que norteou a conversão em diligência, no sentido de que (fls. 186 a 188):  \n\n\"...ainda que  se entenda que o mais adequado  seria apresentar \numa  declaração  de  compensação  para  cada  mês  no  qual  se \ntenha  apurado  saldo  credor,  não  há  qualquer  fundamento \njurídico  para  desconsiderar  o  procedimento  adotado  pelo \ncontribuinte,  muito  menos  para  proceder  à  glosa  do  saldo \ncredor  acumulado  em  2004,  uma  vez  que,  em  face  do  que \nprescrevia  a  IN  SRF  nº  460,  era  facultado  ao  contribuinte  a \nutilização do saldo de créditos de meses anteriores em um mês \nde compensação. \n\nPor  outro  lado,  também não  procede  o  argumento  da  decisão \nrecorrida  no  sentido  de  que  a  simples  circunstância  de  a \n\nFl. 235DF CARF MF\n\nImpresso em 14/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/09/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 13/09/2016 por\n\n ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 14/09/2016 por ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n\nProcesso nº 13005.000359/2005­00 \nAcórdão n.º 3401­003.202 \n\nS3­C4T1 \nFl. 232 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nRecorrente  ter  preenchido  as  declarações  de  compensação \nindicando Março de 2005 no campo reservado para mês e ano \nde  apuração  do  crédito,  seria  suficiente  para  não  admitir  as \nalegações  da Manifestação  de  Inconformidade,  no  sentido  de \nque  o  saldo  de  31.03.2005  contempla  créditos  de  meses \nanteriores. \n\n(...) \n\nNeste contexto verifica­se que, diferentemente do que defende a \ndecisão  recorrida,  a  vedação  para  utilizar  em  um  único  mês \nsaldo  credor  acumulado  de  meses  anteriores  a  um  único \ntrimestre calendário veio apenas com a IN SRF nº 600/06, a qual \nnão  se  aplica  ao  presente  processo,  por  se  tratar  de  norma \nposterior. \n\nPostas  essas  razões  jurídicas,  ultrapasso  o  argumento  da \ninadequação  do  procedimento  adotado  pelo  contribuinte,  para \nafastar  as  glosas  fundamentadas  exclusivamente  no  fato  de  se \nreferirem  a  créditos  relativos  a  meses  anteriores  a  março  de \n2005. \n\nTecido esses esclarecimentos e considerando o que dispõe o art. \n18,  I,  Anexo  II,  da  Portaria  MF  n°  256/08,  o  qual  prevê  a \nrealização de diligências para suprir deficiências do processo, e \npara  que  esta  decisão  não  implique  supressão  de  instancia, \nproponho  que  se  converta  o  julgamento  deste  Recurso \nVoluntário  em  diligência  à  repartição  de  origem,  para  que \nverifique  na  escrituração  contábil  e  fiscal  da  contribuinte  a \nliquidez  e  certeza  do  crédito  financeiro  declarado  pela \nRecorrente relativo aos meses anteriores a março de 2005, bem \ncomo  eventual  utilização  por  desconto  ou \nressarcimento/compensação  em  outros  períodos.\"(sic)  (grifo \nnosso) \n\nAssim,  o  CARF  entendeu  ­  a  nosso  ver,  corretamente  ­  que  a  negativa  de \ndireito  de  crédito  não  pode  ser  ancorada  na  forma,  caso  exista  certeza  da  existência  e \ndisponibilidade  do  crédito.  Mas,  ao  perguntar  sobre  eventual  utilização,  pareceu  ignorar  os \nelementos que já constam no processo, que, como demonstramos, dão conta de que o crédito \nnão só foi acolhido, mas utilizado em compensações. \n\nNa  mesma  linha,  entendemos  que  caso  seja  demandado  ressarcimento  da \ncontribuição, bem assim sua compensação, a existência de erro formal no pedido não obsta o \ndireito  de  crédito,  se  atendidas  duas  condições  cumulativas:  (a)  seja  justificado \ndocumentalmente que os créditos já eram contemplados no pedido efetuado (pois se nele não \nestavam  contemplados  tratar­se­ia  de  novo  pedido);  e  (b)  a  unidade  preparadora  ateste  a \nexistência e a disponibilidade dos valores indicados como crédito. \n\nA  primeira  condição,  a  nosso  ver,  está  atendida,  pois  é  matematicamente \nperceptível e juridicamente possível que o pedido inicial (fl. 2) já contivesse o saldo acumulado \nde 2004. A diligência foi útil, assim, para verificação da segunda, no que se refere à existência \n(visto que a indisponibilidade parece já estar clara no processo). \n\nFl. 236DF CARF MF\n\nImpresso em 14/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/09/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 13/09/2016 por\n\n ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 14/09/2016 por ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n\n  10\n\nNa diligência, a fiscalização não se limita a verificar os \"meses anteriores a \nmarço de 2005\", estendendo o procedimento aos anos de 2003 e 2004. A recorrente chega a se \nopor  a  tal  data  de  corte,  que,  diga­se,  não  foi  precisamente  delimitada  na  conversão  em \ndiligência, mas,  a nosso ver,  nada obsta  a opção  justificada da  fiscalização, que  indica,  à  fl. \n193, que os créditos originaram­se em fevereiro de 2003, sendo acumulados, mês a mês a partir \nde então.  \n\nComo  resultado  da  diligência,  a  fiscalização  informa  que,  à  época, \n\"preocupou­se  unicamente  ao  período  solicitado  no  MPF  no  10.1.11.00­2009­00198­3  (1o \ntri/2005 ao 2o tri/2006) considerando na análise, como saldo inicial/anterior, ... PIS Mercado \nExterno o valor de R$ 132.010,20\", mas que, ao apurar os anos de 2003/2004, chegou a um \nsaldo negativo de créditos, em 31/12/2004, no valor de R$ 12.273,20. \n\nDiante  do  resultado  da  diligência,  a  empresa  tece  uma  série  de  discussões \nafetas a outros processos, sobre o saldo acumulado em 31/12/2004, que, para os efeitos destes \nautos, só se prestam a dar conta da ausência da certeza e da liquidez do crédito postulado, no \nque se refere a tal parcela. \n\nNesta etapa processual, o que se esperava era a prova definitiva da certeza e \nda liquidez do crédito, que, recorde­se, além de ser obrigação / ônus da postulante, é condição \npara a homologação da compensação. \n\n \n\nPelo exposto, não se reconhece, no presente processo, o direito a compensar o \nsaldo de R$ 132.010,20, por ausência dos requisitos de certeza e  liquidez, ainda mais após o \napurado no relatório de diligência. \n\nAdverte­se,  contudo,  que  a  presente  decisão,  adstrita  ao  caso  concreto,  não \nafeta  outros  processos  nos  quais  eventualmente  se  tenha  utilizado,  à  época,  tal  saldo,  como \nparece  ter  exposto  o  TVF,  e  como  nós  entendemos  e  demonstramos  em  quadro  específico, \nneste voto. \n\n \n\nDiante  do  exposto,  voto  no  sentido  de  negar  provimento  ao  recurso \nvoluntário apresentado. \n\nRosaldo Trevisan \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 237DF CARF MF\n\nImpresso em 14/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/09/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 13/09/2016 por\n\n ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 14/09/2016 por ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201608", "camara_s":"Terceira Câmara", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-11-01T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13161.001791/2008-50", "anomes_publicacao_s":"201611", "conteudo_id_s":"5653360", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-11-01T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3302-003.295", "nome_arquivo_s":"Decisao_13161001791200850.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"DOMINGOS DE SA FILHO", "nome_arquivo_pdf_s":"13161001791200850_5653360.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para reconhecer o direito ao crédito básico correspondente às notas fiscais nº 112421, 13951, 40721 e 7331 referente a insumos básicos e o crédito correspondente aos gastos com energia elétrica, quanto aos últimos, excepcionadas as notas fiscais 27643, 987063 e 541925.\nPor maioria de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário para manter a glosa integral dos créditos relativos aos fretes de transferência entre estabelecimentos e nas compras sem direito a crédito, vencidos os Conselheiros Domingos de Sá, Relator, Walker Araújo e a Conselheira Lenisa Prado e, que davam provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro José Fernandes do Nascimento.\nPelo voto de qualidade, em negar provimento ao Recurso Voluntário em relação aos gastos com frete na aquisição de produtos tributados a alíquota zero, vencidos os Conselheiros Domingos de Sá, Relator, Walker Araújo e as Conselheiras Lenisa Prado e Maria do Socorro Ferreira Aguiar, que davam provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro José Fernandes do Nascimento.\nPor maioria de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário em relação à apropriação de créditos presumidos agroindustriais, vencido o Conselheiro Domingos de Sá, Relator e a Conselheira Lenisa Prado, que davam provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro José Fernandes do Nascimento.\nPor maioria de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário em relação às glosas referentes ao direito de manutenção dos créditos vinculados às receitas de vendas com suspensão e de vendas excluídas da base de cálculo, vencido o Conselheiro Domingos de Sá, Relator, que dava provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro José Fernandes do Nascimento.\nPor maioria de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário em relação às glosas referente ao direito de manutenção do crédito de custos, despesas e encargos comuns vinculados às transações com associados de bens e serviços à alíquota zero, devendo ser refeito o rateio excluindo os valores destas operações da definição de receita. Vencidos os Conselheiros Domingos de Sá, Relator, e o Conselheiro José Fernandes do Nascimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Paulo Guilherme Déroulède.\nPor maioria de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário em relação à incidência de juros de mora sobre o valor objeto do pedido de ressarcimento, vencido o Conselheiro Domingos de Sá, Relator que dava provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro José Fernandes do Nascimento.\n(assinado digitalmente)\nRicardo Paulo Rosa - Presidente.\n(assinado digitalmente)\nDomingos de Sá Filho - Relator\n(assinado digitalmente)\nJosé Fernandes do Nascimento - Redator Designado.\n(assinado digitalmente)\nPaulo Guilherme Déroulède - Redator Designado.\nParticiparam do julgamento os Conselheiros Ricardo Paulo Rosa, José Fernandes do Nascimento, Domingos de Sá Filho, Paulo Guilherme Déroulède, Lenisa Rodrigues Prado, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de Souza e Walker Araújo.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-08-23T00:00:00Z", "id":"6554794", "ano_sessao_s":"2016", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins\nAno-calendário: 2004, 2005, 2006, 2007\nCRÉDITO BÁSICO. GLOSA POR FALTA DE COMPROVAÇÃO. PROVA APRESENTADA NA FASE IMPUGNATÓRIA. RESTABELECIMENTO DO DIREITO CREDITÓRIO. POSSIBILIDADE.\nSe na fase impugnatória foram apresentados os documentos hábeis e idôneos, que comprovam o custo de aquisição de insumos aplicados no processo produtivo e o gasto com energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica, restabelece-se o direito de apropriação dos créditos glosados, devidamente comprovados.\nREGIME NÃO CUMULATIVO. GASTOS COM FRETE. TRANSPORTE DE BENS SEM DIREITO A CRÉDITO OU DE TRANSPORTE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS. DIREITO DE APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE\nPor falta de previsão legal, não gera direito a crédito da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins os gastos com o frete relativo ao transporte de mercadorias entre estabelecimentos da contribuinte, bem como os gastos com frete relativo às operações de compras de bens que não geram direito a crédito das referidas contribuições.\nATIVIDADE AGROINDUSTRIAL. BENEFICIAMENTO DE GRÃOS. INOCORRÊNCIA.\nA atividade de beneficiamento de grãos, consistente na sua classificação, limpeza, secagem e armazenagem, não se enquadra na definição de atividade de produção agroindustrial, mas de produção agropecuária.\nCOOPERATIVA DE PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO AGROINDUSTRIAL. IMPOSSIBILIDADE.\nPor expressa determinação legal, é vedado às cooperativas de produção agropecuária a apropriação de crédito presumido agroindustrial.\nCRÉDITO PRESUMIDO AGROINDUSTRIAL. UTILIZAÇÃO MEDIANTE RESSARCIMENTO OU COMPENSAÇÃO. CRÉDITO APURADO A PARTIR DO ANO-CALENDÁRIO 2006. SALDO EXISTENTE NO DIA 26/6/2011. POSSIBILIDADE.\n1. O saldo dos créditos presumidos agroindustriais existente no dia 26/6/2011 e apurados a partir ano-calendário de 2006, além da dedução das próprias contribuições, pode ser utilizado também na compensação ou ressarcimento em dinheiro.\n2. O saldo apurado antes do ano-calendário de 2006, por falta de previsão legal, não pode ser utilizado na compensação ou ressarcimento em dinheiro, mas somente na dedução do débito da respectiva contribuição.\nCOOPERATIVA DE PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA. RECEITA DE VENDA COM SUSPENSÃO. MANUTENÇÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE.\nPor expressa determinação legal (art. 8º, § 4º, II, da Lei 10.925/2004), é vedado a manutenção de créditos vinculados às receitas de venda efetuadas com suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins à pessoa jurídica que exerça atividade de cooperativa de produção agropecuária.\nCOOPERATIVA DE PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA. RECEITA DE VENDA EXCLUÍDA DA BASE DE CÁLCULO. MANUTENÇÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE.\nPor falta de previsão legal, não é permitido à pessoa jurídica que exerça atividade de cooperativa de produção agropecuária a manutenção de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins vinculados às receitas de venda excluídas da base de cálculo das referidas contribuições.\nVENDA DE BENS E MERCADORIAS A COOPERADO. EXCLUSÃO DO ARTIGO 15, INCISO II DA MP Nº 2.158-35/2001. CARACTERIZAÇÃO DE ATO COOPERATIVO. LEI Nº 5.764/1971, ARTIGO 79. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OPERAÇÃO DE COMPRA E VENDA NEM OPERAÇÃO DE MERCADO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 17 DA LEI Nº 11.033/2004. APLICAÇÃO DO RESP 1.164.716/MG. APLICAÇÃO DO ARTIGO 62, §2º DO RICARF.\nAs vendas de bens a cooperados pela cooperativa caracteriza ato cooperativo nos termos do artigo 79 da Lei nº 5.764/1971, não implicando tais operações em compra e venda, de acordo com o REsp nº 1.164.716/MG, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos e de observância obrigatória nos julgamentos deste Conselho, conforme artigo 62, §2º do RICARF. Destarte não podem ser consideradas como vendas sujeitas à alíquota zero ou não incidentes, mas operações não sujeitas à incidência das contribuições, afastando a aplicação do artigo 17 da Lei 11.033/2004 que dispôs especificamente sobre vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência, mas não genericamente sobre parcelas ou operações não incidentes.\nCRÉDITO ESCRITURAL DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E COFINS. DEDUÇÃO, RESSARCIMENTO OU COMPENSAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE.\nIndependentemente da forma de utilização, se mediante de dedução, compensação ou ressarcimento, por expressa vedação legal, não está sujeita atualização monetária ou incidência de juros moratórios, o aproveitamento de crédito apurado no âmbito do regime não cumulativo da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins.\nRecurso Voluntário Provido em Parte.\n\n", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:54:14.195Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048687529164800, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 48; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1981; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; 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IMPUGNATÓRIA. \nRESTABELECIMENTO DO DIREITO CREDITÓRIO. POSSIBILIDADE. \n\nSe na fase impugnatória foram apresentados os documentos hábeis e idôneos, \nque  comprovam  o  custo  de  aquisição  de  insumos  aplicados  no  processo \nprodutivo e o gasto com energia elétrica consumida nos estabelecimentos da \npessoa jurídica, restabelece­se o direito de apropriação dos créditos glosados, \ndevidamente comprovados. \n\nREGIME NÃO CUMULATIVO. GASTOS COM FRETE. TRANSPORTE \nDE  BENS  SEM  DIREITO  A  CRÉDITO  OU  DE  TRANSPORTE \nMERCADORIAS  ENTRE  ESTABELECIMENTOS.  DIREITO  DE \nAPROPRIAÇÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE \n\nPor falta de previsão legal, não gera direito a crédito da Contribuição para o \nPIS/Pasep  e  da  Cofins  os  gastos  com  o  frete  relativo  ao  transporte  de \nmercadorias entre estabelecimentos da contribuinte, bem como os gastos com \nfrete  relativo  às  operações  de  compras  de  bens  que  não  geram  direito  a \ncrédito das referidas contribuições. \n\nATIVIDADE  AGROINDUSTRIAL.  BENEFICIAMENTO  DE  GRÃOS. \nINOCORRÊNCIA. \n\nA  atividade  de  beneficiamento  de  grãos,  consistente  na  sua  classificação, \nlimpeza, secagem e armazenagem, não se enquadra na definição de atividade \nde produção agroindustrial, mas de produção agropecuária. \n\nCOOPERATIVA  DE  PRODUÇÃO  AGROPECUÁRIA.  APROPRIAÇÃO \nDE CRÉDITO PRESUMIDO AGROINDUSTRIAL. IMPOSSIBILIDADE. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n16\n\n1.\n00\n\n17\n91\n\n/2\n00\n\n8-\n50\n\nFl. 435DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nPor  expressa  determinação  legal,  é  vedado  às  cooperativas  de  produção \nagropecuária a apropriação de crédito presumido agroindustrial. \n\nCRÉDITO  PRESUMIDO  AGROINDUSTRIAL.  UTILIZAÇÃO \nMEDIANTE  RESSARCIMENTO  OU  COMPENSAÇÃO.  CRÉDITO \nAPURADO  A  PARTIR  DO  ANO­CALENDÁRIO  2006.  SALDO \nEXISTENTE NO DIA 26/6/2011. POSSIBILIDADE. \n\n1. O saldo dos créditos presumidos agroindustriais existente no dia 26/6/2011 \ne  apurados  a  partir  ano­calendário  de  2006,  além  da  dedução  das  próprias \ncontribuições, pode ser utilizado  também na compensação ou  ressarcimento \nem dinheiro. \n\n2. O  saldo  apurado  antes  do  ano­calendário  de  2006,  por  falta  de  previsão \nlegal, não pode ser utilizado na compensação ou ressarcimento em dinheiro, \nmas somente na dedução do débito da respectiva contribuição. \n\nCOOPERATIVA  DE  PRODUÇÃO  AGROPECUÁRIA.  RECEITA  DE \nVENDA  COM  SUSPENSÃO.  MANUTENÇÃO  DE  CRÉDITO. \nIMPOSSIBILIDADE. \n\nPor  expressa  determinação  legal  (art.  8º,  §  4º,  II,  da  Lei  10.925/2004),  é \nvedado a manutenção de créditos vinculados às  receitas de venda efetuadas \ncom suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins à pessoa jurídica \nque exerça atividade de cooperativa de produção agropecuária. \n\nCOOPERATIVA  DE  PRODUÇÃO  AGROPECUÁRIA.  RECEITA  DE \nVENDA  EXCLUÍDA  DA  BASE  DE  CÁLCULO.  MANUTENÇÃO  DE \nCRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. \n\nPor  falta  de  previsão  legal,  não  é  permitido  à  pessoa  jurídica  que  exerça \natividade de cooperativa de produção agropecuária a manutenção de créditos \nda Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins vinculados  às  receitas de venda \nexcluídas da base de cálculo das referidas contribuições. \n\nVENDA DE BENS E MERCADORIAS A COOPERADO. EXCLUSÃO DO \nARTIGO 15,  INCISO  II DA MP Nº  2.158­35/2001. CARACTERIZAÇÃO \nDE  ATO  COOPERATIVO.  LEI  Nº  5.764/1971,  ARTIGO  79.  NÃO \nCONFIGURAÇÃO  DE  OPERAÇÃO  DE  COMPRA  E  VENDA  NEM \nOPERAÇÃO DE MERCADO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 17 DA \nLEI Nº 11.033/2004. APLICAÇÃO DO RESP 1.164.716/MG. APLICAÇÃO \nDO ARTIGO 62, §2º DO RICARF. \n\nAs vendas de bens a cooperados pela cooperativa caracteriza ato cooperativo \nnos termos do artigo 79 da Lei nº 5.764/1971, não implicando tais operações \nem compra e venda, de acordo com o REsp nº 1.164.716/MG, julgado sob a \nsistemática  de  recursos  repetitivos  e  de  observância  obrigatória  nos \njulgamentos deste Conselho,  conforme artigo 62, §2º do RICARF. Destarte \nnão  podem  ser  consideradas  como  vendas  sujeitas  à  alíquota  zero  ou  não \nincidentes,  mas  operações  não  sujeitas  à  incidência  das  contribuições, \nafastando  a  aplicação  do  artigo  17  da  Lei  11.033/2004  que  dispôs \nespecificamente  sobre vendas  efetuadas  com  suspensão,  isenção,  alíquota 0 \n(zero) ou não incidência, mas não genericamente sobre parcelas ou operações \nnão incidentes. \n\nCRÉDITO  ESCRITURAL DA  CONTRIBUIÇÃO  PARA O  PIS/PASEP  E \nCOFINS.  DEDUÇÃO,  RESSARCIMENTO  OU  COMPENSAÇÃO. \nATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. \n\nFl. 436DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13161.001791/2008­50 \nAcórdão n.º 3302­003.295 \n\nS3­C3T2 \nFl. 49 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nIndependentemente  da  forma  de  utilização,  se  mediante  de  dedução, \ncompensação ou ressarcimento, por expressa vedação  legal, não está sujeita \natualização monetária ou incidência de juros moratórios, o aproveitamento de \ncrédito apurado no âmbito do regime não cumulativo da Contribuição para o \nPIS/Pasep e Cofins. \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos,  em dar \nparcial  provimento  ao  Recurso  Voluntário  para  reconhecer  o  direito  ao  crédito  básico \ncorrespondente às notas fiscais nº 112421, 13951, 40721 e 7331 referente a insumos básicos e \no crédito correspondente aos gastos com energia elétrica, quanto aos últimos, excepcionadas as \nnotas fiscais 27643, 987063 e 541925. \n\nPor  maioria  de  votos,  em  negar  provimento  ao  Recurso  Voluntário  para \nmanter a glosa integral dos créditos relativos aos fretes de transferência entre estabelecimentos \ne  nas  compras  sem  direito  a  crédito,  vencidos  os  Conselheiros  Domingos  de  Sá,  Relator, \nWalker Araújo e a Conselheira Lenisa Prado e, que davam provimento. Designado para redigir \no voto vencedor o Conselheiro José Fernandes do Nascimento. \n\nPelo  voto  de  qualidade,  em  negar  provimento  ao  Recurso  Voluntário  em \nrelação aos gastos com frete na aquisição de produtos tributados a alíquota zero, vencidos os \nConselheiros Domingos de Sá, Relator, Walker Araújo e as Conselheiras Lenisa Prado e Maria \ndo Socorro Ferreira Aguiar, que davam provimento. Designado para redigir o voto vencedor o \nConselheiro José Fernandes do Nascimento. \n\nPor  maioria  de  votos,  em  negar  provimento  ao  Recurso  Voluntário  em \nrelação à apropriação de créditos presumidos agroindustriais, vencido o Conselheiro Domingos \nde Sá, Relator e a Conselheira Lenisa Prado, que davam provimento. Designado para redigir o \nvoto vencedor o Conselheiro José Fernandes do Nascimento. \n\nPor  maioria  de  votos,  em  negar  provimento  ao  Recurso  Voluntário  em \nrelação  às  glosas  referentes  ao  direito  de manutenção  dos  créditos  vinculados  às  receitas  de \nvendas  com  suspensão  e  de  vendas  excluídas  da  base  de  cálculo,  vencido  o  Conselheiro \nDomingos  de  Sá,  Relator,  que  dava  provimento.  Designado  para  redigir  o  voto  vencedor  o \nConselheiro José Fernandes do Nascimento. \n\nPor maioria de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário em \nrelação às glosas referente ao direito de manutenção do crédito de custos, despesas e encargos \ncomuns vinculados às transações com associados de bens e serviços à alíquota zero, devendo \nser refeito o rateio excluindo os valores destas operações da definição de receita. Vencidos os \nConselheiros  Domingos  de  Sá,  Relator,  e  o  Conselheiro  José  Fernandes  do  Nascimento. \nDesignado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Paulo Guilherme Déroulède. \n\nPor  maioria  de  votos,  em  negar  provimento  ao  Recurso  Voluntário  em \nrelação à incidência de juros de mora sobre o valor objeto do pedido de ressarcimento, vencido \no Conselheiro Domingos de Sá, Relator que dava provimento. Designado para  redigir o voto \nvencedor o Conselheiro José Fernandes do Nascimento. \n\nFl. 437DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\n(assinado digitalmente) \n\nRicardo Paulo Rosa ­ Presidente. \n\n(assinado digitalmente) \n\nDomingos de Sá Filho ­ Relator \n\n(assinado digitalmente) \n\nJosé Fernandes do Nascimento ­ Redator Designado. \n\n(assinado digitalmente) \n\nPaulo Guilherme Déroulède ­ Redator Designado. \n\nParticiparam  do  julgamento  os  Conselheiros  Ricardo  Paulo  Rosa,  José \nFernandes  do  Nascimento,  Domingos  de  Sá  Filho,  Paulo  Guilherme  Déroulède,  Lenisa \nRodrigues Prado, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de \nSouza e Walker Araújo. \n\nRelatório \n\nCuida­se de Recurso Voluntário em razão do Acórdão que negou o direito ao \ncrédito  pleiteado  referente  aos  anos  calendários  de  2004,  2005,  2006  e  2007,  e,  manteve  o \nindeferimento  parcial  da  pretensão  do  reconhecimento  do  direito  creditório  relativo  ao \nPIS/PASEP e a COFINS, conforme se vê do voto. \n\nEm  sede  de  Embargos  Declaratórios  foram  acolhidos  os  argumentos  da \nEmbargante, aqui Recorrente, para o exame da Manifestação de Inconformidade em toda a sua \nplenitude,  diante  de  omissão  quando  da  análise  procedida  que  resultou  num Acórdão  da  2ª \nTurma da DRJ/CGE.  \n\nEm sendo assim, está em exame o Acórdão de nº 3302­003.295. \n\nO pleito foi deferido parcialmente pelos motivos elencados no relatório fiscal, \no que restou acolhido pelo julgador de piso. Em sua conclusão resume os ajustes nos cálculos \nrealizados pela contribuinte: \n\n“I. Glosa parcial dos créditos básicos decorrentes de aquisição \nde insumos, energia elétrica, aluguéis de pessoa jurídica, fretes \ne aquisições do imobilizado, (Tabela 04); \n\nII.  Glosa  integral  do  valor  referente  ao  crédito  presumido  da \natividade  agroindustrial  por  NÃO  restar  comprovado  que  a \ncontribuinte  exerceu  atividade  agroindustrial,  bem  como,  pela \nausência de comprovação da destinação à alimentação humana \nou animal, nos termos do art. 8º da Lei nº 10.925/2004 (Tabela \n04); \n\nIII.  Estorno  dos  créditos  decorrentes  das  saídas  com \nsuspensão da incidência da contribuição para Pis e da Cofins \n(inciso II, § 4o, art. 8º – da Lei nº 10.925/2004 ­ Tabela 03 e \n04); \n\nFl. 438DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13161.001791/2008­50 \nAcórdão n.º 3302­003.295 \n\nS3­C3T2 \nFl. 50 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nIV.  Glosa  integral  dos  créditos  decorrente  da  proporção  de \nsaídas  sujeita  a  alíquota  zero,  considerando  que  as  operações \nrealizadas  estavam efetivamente  sujeitas à exclusão da base de \ncálculo  e,  por  decorrência,  inexiste  suporte  legal  para  a \nmanutenção de crédito (art. 17 da Lei nº 11.033/2004 – Tabela \n03 e 04); \n\nV.  Glosa  integral  dos  créditos  decorrentes  da  proporção  de \nsaídas  não  tributadas  decorrentes  de  operações  sujeitas  à \nexclusão  de  base  de  cálculo,  considerando  a  matéria \ncircunscreve­se  a  questão  se  Recorrente  é  considerada \nagroindustrial  ausência  de  suporte  legal  para  a  manutenção  de \ncrédito (art. 17 da Lei nº 11.033/2004 – Tabela 03 e 04); \n\nVI.  Deferimento  dos  créditos  básicos  vinculados  às  operações  de \nexportações realizados no período.” \n\nDo relatório fiscal constatas as razões das glosas: \n\n1.  CRÉDITO BÁSICO  \n\n1.1 AQUISIÇÃO DE INSUMOS  \n\nNo período em análise a contribuinte registrou créditos integrais \nda não comutatividade das contribuições para o Pis e da Cofins \nsobre  as  compras  de  pessoa  jurídica.  Através  do  Termo  de \nIntimação Fiscal 003, por amostragem, foram solicitadas cópias \ndas notas fiscais de aquisição registradas na memória de cálculo \ndo Dacon.  \n\nO  contribuinte  não  logrou  êxito  em apresentar  parte  das  notas \nfiscais registradas (Tabela 04 e 05). \n\n1.2 FRETES / DESPESAS DE ARMAZENAGEM  \n\nO  contribuinte  apurou  créditos  da  contribuição  para  Pis  e  da \nCofins  sobre  os  fretes  de  operações  de  venda/armazenagem, \ntransferência e compras de mercadorias. \n\nConforme  será  demonstrado,  apenas  os  fretes  vinculados  a \noperações  de  venda  geram  direito  a  apuração  de  crédito  da \ncontribuição para Pis e da Cofins. \n\n \n\n1.2.1 FRETE SOBRE OPERAÇÕES DE VENDAS / ARMAZENAGEM \n\nNas operações com fretes sobre vendas somente existe direito ao \ncrédito da não­cumulatividade das contribuições para o Pis e da \nCofins  se  for  comprovado  que  o  ônus  foi  suportado  pelo \nvendedor (Lei nº 10.833/2003, art. 3º, inciso IX c/c art. 15, inciso \nII e art. 93) \n\nAtravés  do  Termo  de  Intimação  Fiscal  003  a  contribuinte  foi \nintimada  a  apresentar  cópia  digitalizada  dos  comprovantes  de \npagamento  a  título  de  fretes  sobre  venda/despesa  de \narmazenagem as pessoas jurídicas.  \n\nFl. 439DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\nPela  análise  da  documentação  solicitada,  a  contribuinte \ncomprovou que, no período entre agosto de 2004 e dezembro de \n2007,  foi  a  responsável  pelo  pagamento  dos  serviços  de  fretes \ncontratados.  \n\nPortanto, atende ao requisito legal para apuração do crédito, ou \nseja, o ônus foi suportado pela vendedora. \n\n \n\n1.2.2 FRETES SOBRE OPERAÇÕES DE TRANSFERÊNCIA \n\nAs  transferências  de  mercadorias  entre  estabelecimentos  da \ncontribuinte  implicam  em mero  deslocamento  das  mercadorias \ncom  o  intuito  de  facilitar  a  entrega  dos  bens  aos  futuros \ncompradores.  Portanto,  não  integram  a  “operação  de  venda” \nreferida no art. 3º,  inciso IX da Lei nº 10.833/2003. Somente o \nvalor do frete contratado para o transporte de mercadorias para \no  consumidor  final,  desde  que  o  ônus  seja  suportado  pelo \nvendedor, gera direito ao crédito do PIS/PASEP e da Cofins. \n\nCumpre  registrar  que  somente  os  valores  das  despesas \nrealizadas com fretes contratados para a entrega de mercadorias \ndiretamente  aos  clientes  adquirentes  é  que  geram  direito  a \ncréditos a serem descontados da Contribuição para o PIS/Pasep \ne da Cofins, consoante entendimento da Coordenação­Geral de \nTributação  (Cosit)  da  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil \n(RFB),  exarado  na  Solução  de  Divergência  nº  11,  de  27  de \nsetembro de 2007, cuja ementa está disponível no sítio da RFB \nna internet. \n\nA  exclusão  das  transferências  de  mercadorias  foi  realizada  a \npartir das informações prestadas através do Termo de Intimação \nFiscal 005 (ver Tabela 04 e 06). \n\n \n\n1.2.3 FRETE NAS OPERAÇÕES DE COMPRA \n\nOs  fretes  sobre  compras,  quando  por  conta  do  comprador, \nintegram o custo dos bens. Se tais bens geram direito a crédito \nde PIS e Cofins, logo, indiretamente, o frete incidente na compra \ndos mesmos também gerará. Porém, se a aquisição destes bens \nnão gerarem crédito, o frete sobre a compra também não gerará \ndireito ao crédito. \n\nAs  mercadorias  transportadas  nos  fretes  das  operações  de \ncompra  foram  fertilizantes  e  sementes,  sujeitos  à  alíquota  zero \n(conforme, inciso I e III do art. 1º da Lei 10.925/2004). Portanto, \nnos  fretes  de  operações  de  compra  não  existe  a  apuração  do \ncrédito.  \n\nA exclusão dos valores relativos a estas operações foi realizada \na  partir  das  informações  prestadas  através  do  Termo  de \nIntimação Fiscal 005 (ver Tabela 04 e 06). \n\n1.3 ENERGIA ELÉTRICA \n\nFl. 440DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13161.001791/2008­50 \nAcórdão n.º 3302­003.295 \n\nS3­C3T2 \nFl. 51 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nAs despesas com energia elétrica geram créditos da cumulatividade \nda  contribuição  para  Pis  e  da  Cofins  contratadas  com  pessoa \njurídica  domiciliada  no  País,  incorridas  a  partir  do  período  de \napuração de  fevereiro de 2004  (Lei nº 10.833/2003, art. 3º,  inciso \nIII e Lei nº 10.637/2002, art. 3º, inciso IX do caput). \n\nAtravés  do  Termo  de  Intimação  Fiscal  003,  foram  solicitadas \ncópias  das  notas  fiscais  de  aquisição  conforme  os  registros  da \nmemória de cálculo do Dacon apresentado pelo contribuinte. O \ncontribuinte  não  logrou  êxito  em  apresentar  parte  das  notas \nfiscais registradas (Tabela 04 e 05). \n\n1.4 ALUGUÉIS PESSOA JURÍDICA \n\nÉ  permitida  a  apropriação  de  créditos  da  não­cumulatividade  da \ncontribuição  para  o Pis  e  da Cofins  sobre os  valores  relativos  as \ndespesas utilizadas na atividade da empresa, em relação a aluguéis \nde  prédios,  máquinas  e  equipamentos,  pagos  a  pessoa  jurídica \ndomiciliada  no  Pais,  utilizados  na  atividade  da  empresa  (Lei  nº \n10.833/2003, art. 3º,  inciso IV e Lei nº 10.637/2002, art. 3º,  inciso \nIV). \n\nAtravés  do Termo  de  Intimação Fiscal  003,  foram  solicitados \ntodos  os  comprovantes  relativos  aos  créditos  decorrentes  de \ndespesa  com  aluguéis.  A  análise  da  documentação \napresentada comprovou apenas parte dos valores registrados \nno Dacon (ver Tabela 04) \n\n1.5 CRÉDITO IMOBILIZADO (VALOR DA AQUISIÇÃO) \n\nA partir do mês de agosto 2004 é possível calcular créditos da \nnão  cumulatividade  da  contribuição  para  Pis  e  da  Cofins \nsomente em relação: a máquinas e equipamentos e outros bens \nincorporados  ao  Ativo  Imobilizado,  adquiridos  de  pessoas \njurídicas  domiciliadas  no  País  ou  importados,  utilizados  na \nprodução  de  bens  destinados  à  venda  ou  na  prestação  de \nserviços (Lei nº 10.833/2003, art. 3º, incisos VI do caput e inciso \nII do § 3º). \n\nAtravés  do  Termo  de  Intimação  Fiscal  003,  foram  solicitados \ntodos  os  comprovantes  relativos  aos  créditos  de  aquisição  de \nimobilizado.  \n\nA  análise  da  documentação  apresentada  comprovou  apenas \nparte dos valores registrados no Dacon (ver Tabela 04). \n\n2.  CRÉDITO PRESUMIDO DA AGROINDÚSTRIA \n\nA  luz  do  dispositivo  transcrito,  o  enquadramento  legal  para \nutilização  do  crédito  presumido  decorre  das  seguintes \ncondições: que as mercadorias produzidas estejam classificadas \nna(s) NCM(s) estabelecidas pela lei; que a contribuinte exerça \na atividade de produção de mercadoria (agroindústria); e, que \nos  produtos  fabricados  sejam  destinados  à  alimentação \nhumana ou animal. \n\nFl. 441DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\n2.1 PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL  \n\nO  art.  8º  da  Lei  nº  10.925/2004  estabeleceu  os  capítulos  de \nclassificação na NCM dos produtos de origem animal ou vegetal \nque  dão  direito  ao  crédito  presumido  da  atividade \nagroindustrial. No caso em tela, conforme a memória de cálculo \ndo DACON, no período em análise, os produtos exportados pela \ncontribuinte  foram  soja  ­  NCM  1201.90.00  e  milho  ­  NMC \n1005.90.10.  Assim,  referidos  produtos  estão  classificados  entre \nos capítulos 8 a 12 da NCM, conforme a determinação do art. 8º \nda  Lei  10.925/2004,  com  a  regulamentação  reproduzida  na \nalínea d, inciso I, do art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 660. \n\n2.2 AGROINDÚSTRIA  \n\nA Lei nº 10.925, de 2004, não  faz nenhuma menção explícita a \natividade  de agroindústria. O art.  8º  do  referido  diploma  legal \naponta  a  necessidade  de  produção  de  mercadorias  para \napuração do crédito presumido, nos seguintes termos: \n\n“Art. 8º As pessoas jurídicas […] que produzam mercadorias de \norigem animal ou vegetal […]”. Grifou­se O termo agroindústria \nfoi definido no art. 6º da IN RFB 660/2006, abaixo transcrito: \n\nArt.  6º Para  os  efeitos  desta  Instrução Normativa,  entende­se  por \natividade agroindustrial: \n\nI  ­  a  atividade  econômica  de  produção  das  mercadorias \nrelacionadas  no  caput  do  art.  5º,  excetuadas  as  atividades \nrelacionadas no art.  2º  da Lei  nº  8.023, de  1990;  e  (...) Grifou­se \nConforme os aludidos dispositivos legais, somente possui direito \nde apurar o crédito presumido em análise a pessoa jurídica que \nproduza mercadoria. \n\nO inciso III, § 1º, art. 8º, da Lei nº 10.925/2004, estabelece que o \ndireito  de  apurar  o  crédito  presumido  nele  previsto  aplica­se \ntambém  nas  aquisições  efetuadas  de  pessoa  de  cooperativa  de \nprodução agropecuária. \n\n3.3  DESTINAÇÃO  À  ALIMENTAÇÃO  HUMANA  OU \nANIMAL \n\nAtravés  do  Termo  de  Intimação  Fiscal  003,  a  contribuinte  foi \nintimada  a  comprovar  que  os  produtos  fabricados  foram \ndestinados à alimentação humana ou animal. \n\nEm  resposta  a  intimação  fiscal  a  contribuinte  limitou­se  a \nreproduzir  o  disposto  no  Regulamento  Técnico  Anexo  a \nInstrução  Normativa  nº  11  do  Ministério  da  Agricultura, \nPecuária  e  Abastecimento,  bem  como,  a  afirmar  que  “  Como \nvisto, conforme padrões exigidos pelo Ministério da Agricultura, \nas  mercadorias  relacionadas  no  Caput  do  Art.  8º  da  lei \n10.925/2004,  produzidas  pela  contribuinte  estão  dentro  nos \npadrões  a  serem  destinadas  a  alimentação  humana  ou  animal, \natendendo  todos  os  requisitos  para  apuração  do  Crédito \nPresumido de Pis e Cofins. \n\nA comprovação dos requisitos destinação a alimentação humana \nou animal é ônus da agroindústria interessada. A exportação, na \nmaior  parte  dos  casos  pode  inviabilizar  a  comprovação  de  tal \n\nFl. 442DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13161.001791/2008­50 \nAcórdão n.º 3302­003.295 \n\nS3­C3T2 \nFl. 52 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nrequisito, se a venda se der, por exemplo, para comerciantes no \nexterior (Solução de Consulta nº 24 – SRRF09/Disit). \n\n2.3 UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO \n\nO valor do crédito presumido previsto na Lei nº 10.925, de 2004, \narts.  8º  e  15,  somente  pode  ser  utilizado  para  dedução  da \nContribuição  para  o  PIS  e  da  Contribuição  para  o \nFinanciamento  da  Seguridade  Social  (Cofins)  apuradas  no \nregime de incidência não cumulativa. \n\nArt. 15. As pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, que produzam \nmercadorias  de  origem  vegetal,  classificadas  no  código  22.04,  da \nNCM,  poderão  deduzir  da  contribuição  para  o  PIS/PASEP  e  da \nCOFINS,  devidas  em  cada  período  de  apuração,  crédito \npresumido, calculado sobre o valor dos bens referidos no inciso II \ndo caput do art. 3o das Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, \ne 10.833, de 29 de dezembro de 2003, adquiridos de pessoa  física \nou recebidos de cooperado pessoa física. (Vigência) Grifou­se \n\n \n\n3.  CRÉDITOS MERCADO INTERNO NÃO TRIBUTADO \n\nOs  créditos  relativos  ao  mercado  interno  não  tributado  estão \nvinculados  as  seguintes  operações:  vendas  suspensas;  vendas \ncom alíquota zero e exclusões de base de cálculo permitidas as \nsociedades cooperativas. Como se demonstrará, nestas situações \nnão existe o direito a manutenção do crédito previsto no art. 17 \nda Lei nº 11.033/2004. Desta maneira, os créditos vinculados a \noperações  não  tributadas  no  mercado  interno  foram \nintegralmente indeferidos. \n\n4.1 – VENDAS SUSPENSAS \n\nConforme analisado  no  subitem 3.2,  a Lei 10.925/2004  excluiu \ndo  conceito  de  agroindústria  as  atividades  de  limpar, \npadronizar,  armazenar  e  comercializar  produtos  in  natura  de \norigem vegetal. Referidas atividades foram consideradas típicas \nde cerealista. \n\nAssim,  nas  operações  realizadas  no  período  a  contribuinte  faz \njus  a  suspensão  da  incidência  da  contribuição  para  Pis  e  da \nCofins (art. 9º), mas deve providenciar o respectivo estorno dos \ncréditos da não cumulatividade (inciso II, § 4o, art. 8º ­ Tabela \n04). \n\n4.2 VENDAS COM ALÍQUOTA ZERO \n\nA  partir  do  mês  de  agosto/2004  os  insumos  vendidos  pela \ncontribuinte  aos  associados  (adubos,  fertilizantes  e  sementes) \ntiveram as alíquotas da  contribuição para o PIS  e da COFINS \nreduzidas  a  zero  (art.  1º  da  Lei  10.925/2004).  Entretanto,  a \nvenda  de  insumos  a  associados  deve  ser  registrada  como \nexclusão de base de cálculo nos termos da MP nº 2.158, de 24 de \n\nFl. 443DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  10\n\nagosto de 2001 e não como uma venda não  tributada  sujeita à \nalíquota zero. \n\nO art. 17 da Lei nº 11.033 garantiu o direito à manutenção, pelo \nvendedor,  dos  créditos  vinculados  a  operações  com  suspensão, \nisenção, alíquota zero ou não incidência da Contribuição para o \nPis  e  da  Cofins.  Portanto,  ao  registrar  indevidamente  as \nexclusões  de  base  de  cálculo  como  vendas  sujeitas  à  alíquota \nzero,  houve  a  manutenção  indevida  dos  créditos  vinculados  a \nestas operações. O valor do  crédito vinculado as operações de \nvenda com alíquota zero foi integralmente glosado (tabelas 03 e \n04) \n\n4.3 EXCLUSÕES DE BASE DE CÁLCULO \n\nO  legislador  estabeleceu  tratamento  diferenciado  para \noperações praticadas pela sociedade cooperativas. Em referidas \noperações,  o  procedimento  previsto  é  o  de  excluir  os  valores \nrespectivos  das  bases  de  cálculo  do  PIS  e  da  Cofins.  Nesta \nsistemática,  NÃO  existe  previsão  legal  para  a  manutenção  do \ndireito ao crédito vinculado as operações sujeitas à exclusão de \nbase de cálculo. \n\nO direito a manutenção do crédito nas operações não tributadas \nfoi estipulado pelo art. 17 da Lei nº 11.033/2004. \n\nNo presente caso, conforme a memória de cálculo de Dacon, a \ncontribuinte  manteve  indevidamente  o  direito  a  crédito  nas \noperações  de  entradas  vinculadas  as  exclusões  de  base  de \ncálculo permitidas as cooperativas (art 15 MP 2158­35/01 e art \n17  leis  10.684/03). O  valor  do  crédito  vinculado  as  operações \nsujeitas à exclusão de base de cálculo admitidas as cooperativas \nfoi integralmente glosado (tabelas 03 e 04) \n\nO julgado encontra­se resumido a ementa: \n\nACÓRDÃO.  OMISSÃO.  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO. \nCABIMENTO. \n\nDeve  ser  apreciada  como  embargos  de  declaração  a \nmanifestação  do  contribuinte  na  qual  se  alegue  omissão \nquanto  a  questões  suscitadas  na  defesa  ou  impugnação, \nacerca  das  quais  o  órgão  julgador  deveria  ter  se \npronunciado. \n\nCOMPENSAÇÃO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO \nCREDITÓRIO. HOMOLOGAÇÃO INDEFERIDA. \n\nNão se homologa compensação quando o direito creditório \nnão ficar comprovado. \n\nRESSARCIMENTO. CRÉDITO NÃO COMPROVADO. \n\nO reconhecimento do direito creditório objeto de pedido de \nressarcimento  de  PIS  e  Cofins  depende  da  comprovação \ndocumental do respectivo direito. \n\nFl. 444DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13161.001791/2008­50 \nAcórdão n.º 3302­003.295 \n\nS3­C3T2 \nFl. 53 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nCRÉDITO  PRESUMIDO.  COOPERATIVAS.  ATIVIDADE \nAGROINDUSTRIAL. REQUISITO. \n\nO  crédito  presumido  destinado  às  cooperativas  agroindustriais \nbeneficiam  apenas  aquelas  entidades  que  realizam  algum \nprocesso  que  possa  ser  consideração  como  industrialização, \nobservadas nas exclusões contidas na lei. \n\nCRÉDITO PRESUMIDO. LEI Nº 10.925/2004, ARTS 8º E 15. \nCOMPENSAÇÃO E RESSARCIMENTO. VEDAÇÃO. \n\nO  crédito  presumido  previsto  nos  artigos  8º  e  15  da  Lei  nº \n10.925/2004 só pode ser utilizado para deduzir o PIS e a Cofins \napurados  no  regime  de  incidência  não­cumulativa,  vedada  a \ncompensação ou o ressarcimento do valor do crédito presumido. \n\nJUROS.  COMPENSAÇÃO  E  RESSARCIMENTO.  NÃO \nINCIDÊNCIA. \n\nNão  incidirão  juros  compensatórios  no  ressarcimento  de \ncréditos de IPI, de PIS e de Cofins, bem como na compensação \ndos referidos créditos. \n\nManifestação de Inconformidade Procedente em Parte.” \n\n \n\nEm sede recursal debate a contribuinte em relação aos tópicos: \n\n1.  Créditos  de  aquisições  de  insumos,  comprovantes  das \naquisições desconsiderados pela fiscalização; \n\n2.  Créditos  de  aquisições  de  energia  elétrica  – \ncomprovantes  das  aquisições  desconsiderados  pela \nfiscalização; \n\n3.  Fretes  sobre  a  transferência  de  insumos  entre \nestabelecimentos; \n\n4.  Fretes sobre compras de fertilizantes e sementes; \n\n5.  Créditos Presumido sobre aquisições de pessoas físicas, \nprocesso produtivo; \n\n6.  Forma de utilização do crédito presumido, restrições da \ncolocadas pela Receita Federal ao ressarcimento; \n\n7.  Manutenção  dos  créditos  vinculados  as  receitas  com \nsuspensão de incidência de PIS e Cofins; \n\n8.  Receitas  sujeitas  a  alíquotas  zero,  reclassificação \nindevidas  das  vendas  efetuadas  pela  fiscalização \nconsiderando como venda de bens a associados; \n\nFl. 445DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  12\n\n9.  Ressarcimento  de  créditos  vinculados  as  receitas  sem \nincidência  de  PIS  e  Cofins,  exclusões  permitidas  as \nsociedades Cooperativas; \n\n10.  Previsão legal para incidência da SELIC. \n\nInicialmente,  faz  introdução  quanto  aquisições  de  matéria  prima  e  do \nprocesso produtivo: \n\n“O  critério  da  não­cumulatividade  permite  a  realização  de \ncréditos apurados com base em custos, despesas e encargos da \npessoa  jurídica,  tudo  descrito  no  Art.  3o  das  respectivas  Leis \n(10.637 e 10.833). \n\nPara  o  exercício  regular  de  suas  atividades,  dentre  os  custos, \ndespesas  e  encargos  suportados,  a  contribuinte  adquire  de \nfornecedores  pessoas  físicas  residentes  no  país  e  jurídicas \nsituadas  no  mercado  interno,  bens  e  serviços  utilizados  como \ninsumos (Inciso II do Art. 3o das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003) \npara  a  produção  de  mercadorias  classificadas  na  NCM  nos \nCapítulos  8  a  12,  constantes  do  Caput  do  artigo  8  o  da  lei \n10.925/2004. \n\nEstes bens e serviços utilizados como insumos (Inc. II do art. 3 \ndas Leis) decorrem de uma extensa e complexa cadeia produtiva, \nonde vários itens ao longo da mesma estão sujeitos à incidência \ndas  denominadas  Contribuições  ao  Fundo  de  Participação  no \nPrograma de  Integração Social  ­ PIS  (Lei Complementar n° 7, \nde  7.9.70)  ­,  e  Contribuição  Social  sobre  o  Faturamento  ­ \nCOFINS (Lei Complementar n° 70, de 30.12.91), exemplo: óleo \ndiesel,  caminhões,  colhedeiras,  máquinas,  peças,  ferramentas, \netc.  Daí,  o  direito  ao  crédito  sobre  as  aquisições  de  pessoas \nfísicas  e  de  pessoas  jurídicas  com  suspensão,  ser  presumido, \nconforme constante nas Leis 10.637/2002, 10.833/2003 e no art. \n8 o da Lei 10.925/2004. \n\nOs  créditos  sobre  os  bens  e  serviços  utilizados  como  insumos \nconforme descritos no inciso II do art. 3 o das Leis 10.637/2002 e \n10.833/2003 devem ser apurados no mês da aquisição, conforme \nInciso  I  do  parágrafo  1  o  do  art.  3o  das  Leis  10.637/2002  e \n10.833/2003,  combinado  com  o  parágrafo  2o  do  art.  8o  da  lei \n10.925/2004,  independente  da  finalidade  que  se  dará  a \nmercadoria produzida, ou seja, do momento da venda.” \n\nConsiderando  que  estes  56  (cinqüenta  e  seis)  processos  estão \nvinculados  ao  MPF  0140200.2011.00053  e:  a)  que  possuem \nigual  teor,  pois  o  mérito  discutido  é  o  mesmo  em  todos  os \nprocessos;  b)  considerando  os  princípios  da  economia  e \nceleridade processual; c) o propósito de evitar o desperdício de \nrecursos  (papel,  cópias,  impressões,  tempo  utilizados  pelos \nagentes fiscais para digitalização e vinculação das informações \napresentadas  para  cada  processo);  d)  o  tempo  utilizado  pelo \njulgador  para  análise  individual  de  cada  processo;  e)  a \npossibilidade de julgamento simultâneo. \n\nOptou a Contribuinte ao invés de anexar em cada processo (56 \nvezes),  os mesmos  documentos  que  intencionam  evidenciar  seu \ndireito,  discorrer  longamente  em  cada  processo  em  56 \n\nFl. 446DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13161.001791/2008­50 \nAcórdão n.º 3302­003.295 \n\nS3­C3T2 \nFl. 54 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nmanifestações de inconformidade idênticas, contendo 73 páginas \ncada  uma,  sobre  os  fundamentos  que  entende  lhe  assegurar  o \ndireito  a  crédito  complementar;  em  ANEXAR  todos  os \ndocumentos,  bem  assim,  EM  APRESENTAR  na  versão \nestendida  da  manifestação  de  inconformidade  todos  os \nfundamentos legais que entende assegurar o melhor direito para \ntodos os processos mencionados na página  inicial, no processo \nn. 13161.001928/2007­95, conforme consta anexado nas  folhas \n84 à 267 do referido processo” \n\nEm síntese argumenta em suas razões que: \n\nIII ­ DAS RAZÕES DE REFORMA ­ Fundamentos legais, discorre sobre o \ntema: \n\n“DO  SISTEMA  NÃO  CUMULATIVO  DE  PIS  E  COFINS  ­ \nDIREITO AO RESSARCIMENTO DOS CRÉDITOS 3.1.1 ­ DAS \nPREMISSAS  DO  SISTEMA  NÃO  CUMULATIVO  DE  PIS  E \nCOFINS  E  SUA  INTERPRETAÇÃO  Para  o  adequado \nenfrentamento dos importantes temas aqui versados, cumpre­nos \ntrazer  a  baila,  as  premissas  que  nortearam  a  instituição  do \nsistema não cumulativo para o PIS e a Cofins, marcos históricos \nde  enunciação  do  direito  positivo,  constantes  respectivamente \ndas  Justificativas  dos  Senhores  Ministros  da  Fazenda,  por \nocasião dos Projetos de Medidas Provisórias que resultaram nas \nLeis 10.637/2002 (PIS) e 10.833/2003 (Cofins) \n\n3.1.2 – DOS CRÉDITOS VINCULADOS AS RECEITAS DE EXPORTAÇÕES \n\nTanto  a  lei  10.637/2002 quanto  a  lei  10.833/2003,  determinam \nque as empresas poderão descontar, dos seus débitos apurados, \ncréditos  calculados  sobre  os  itens  relacionados  no  Art.  3o  de \nambas  as  Leis.  Sendo  inicialmente  autorizado  o  ressarcimento \ndos créditos vinculados as exportações conforme disposto para o \nPIS no Art. 5  o da Lei 10.637/02 e para a COFINS no Art. 6  o da \nLei 10.833/03. \n\nPortanto, partindo desta premissa,  estamos diante de mecânica \nprópria do PIS e COFINS, sistemática prevista pelo Legislador, \nque de modo coerente, assegura a manutenção dos créditos, de \nforma  a  respeitar  o  Princípio  Constitucional  da  não \ncomutatividade e também, evitar a incidência das Contribuições \nquando da realização de Exportações, ainda que indiretamente. \n\nAo  contrário,  importaria  em  afirmar  que  incidem  as  referidas \ncontribuições  quando  da  realização  de  exportações,  pois,  não \nteria o Contribuinte o direito de ressarcir o montante pleno que \nincidiu  nas  etapas  anteriores  ao  ato  de  exportar,  o  que \nrepresentaria  custo,  ônus  tributário,  o  que  é  vedado  pelo \nLegislador  Constitucional  e,  que  contraria  a  prática \ninternacional de não exportar tributos. \n\n3.1.3  ­  DOS  CRÉDITOS  VINCULADOS  AS  RECEITAS  NO \nMERCADO INTERNO. \n\nFl. 447DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  14\n\nInicialmente, na introdução do sistema não cumulativo, o Saldo \nde crédito de PIS e Cofins remanescente após o aproveitamento \ncom os débitos das próprias contribuições, somente poderia ser \nutilizado  para  ressarcimento  ou  compensação,  a  parcela  de \ncréditos proporcional às receitas de exportação, imunidade, ao \nque  as  Leis  (10.637  e  10.833)  denominaram  de  isenção \nconforme disposto art. 5o da lei 10.637/2002 para o PIS e art. 6  o \nda lei 10.833/2003 para a Cofins. \n\nNa seqüência, mediante evolução legislativa, visando esclarecer \ndúvidas relativas a interpretação da legislação do PIS e Cofins, \nconforme consta no item 19 da exposição de motivos 111 MF, foi \neditada  a  medida  provisória  206/2004,  posteriormente \nconvertida na lei 11.033/2004 que assim dispõem em seu art.17. \n\nPortanto,  resta  muito  claro  que  o  art.  17  da  lei  11.033/2004 \nconfirmou  o  direito  a  manutenção  dos  créditos  apurados  na \nforma do art. 3  o das 10.637/2002 e 10.833/2003 e vinculados às \nreceitas nele mencionadas. \n\nAssim,  também  partindo  desta  premissa,  estamos  diante  de \nmecânica  própria  do  PIS  e  COFINS,  sistemática  prevista  pelo \nLegislador,  que  de modo  coerente,  assegura  a manutenção dos \ncréditos, de forma a respeitar o Princípio Constitucional da não \ncumulatividade,  evitando  o  efeito  cascata,  ou  seja,  a \ncumulatividade. \n\nPortanto, as leis não deixam dúvidas quanto a possibilidade de \nmanutenção dos créditos, bem como da recuperação dos mesmos \n(saldo  credor),  mediante  dedução,  compensação  ou \nressarcimento  do  saldo  de  créditos  decorrentes  de  saídas  com \nsuspensão,  isenção,  alíquota  zero  e  não  incidência  das \ncontribuições para o PIS e Cofins, acumulados a partir de 09 de \nagosto de 2004. \n\n3.1.4 ­ DA MATERIALIDADE DO PIS E COFINS \n\nAinda cabe destacar que a não cumulatividade do PIS e Cofins, \npossuiu  sistemática  de  apuração  própria,  diferente  da \nsistemática adotada em outros tributos como o IPI. \n\nNo  caso,  não  estamos  tratando  de  apuração  de  créditos  IPI, \nestamos diante de créditos de PIS e Cofins, cuja materialidade é \ndiversa, sendo que o conceito de insumos e produção para PIS e \nCofins  é  mais  amplo  que  o  conceito  adotado  para  o  IPI,  não \nguardando  nenhuma  relação  a  apuração  de  créditos  de  PIS  e \nCofins com a incidência ou não de IPI no produto produzido. \n\n \n\nIV ­ Análise do Relatório/Despacho Decisório da RFB \n\nNo  período  analisado,  em  conformidade  com  o  art.  3o das  Leis \n10.637/2002 e 10.833/2003, a contribuinte apurou créditos sobre \ninsumos utilizados na produção adquiridos de pessoas jurídicas \ne, sobre a energia elétrica consumida em seus estabelecimentos. \n\nPorém, ao julgar o tema entendeu a 2 a Turma da DRJ/CGE que o \ndireito ao crédito sobre estes itens não poderia ser deferido, pois \n\nFl. 448DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13161.001791/2008­50 \nAcórdão n.º 3302­003.295 \n\nS3­C3T2 \nFl. 55 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nsegundo seu entendimento, o direito não teria sido comprovado \ndevendo ser considerada encerrada a fase probatória. \n\nTodavia,  não  concorda  a  contribuinte,  pois  estas  aquisições \ncomo se demostrará a seguir, estão efetivamente comprovadas. \n\nRessalta­se,  que  a  fiscalização  durante  sua  análise  teve  várias \nmaneiras  e  oportunidades  de  efetivamente  comprovar  a \nexistência  destas  aquisições,  uma  vez  que  todos  os  livros  e \nregistos contábeis estavam em seu poder, conforme apresentado \nem  atendimento  as  diversas  intimações,  sejam  por  meio  dos \ndocumentos físico ou digital. \n\nAssim, considerando que para o caso em questão há documentos \nque comprovam a efetiva aquisição, entende a contribuinte que o \ncrédito  deve  ser  deferido,  em  observância  ao  principio  da \nverdade material. \n\n \n\n4.1.1 ­ AQUISISÕES DE INSUMOS \n\nMenciona­se  que  a  fiscalização  indeferiu  parte  dos  créditos \napurados  sobre  as  aquisições  de  insumos  utilizados  na \nprodução,  sob  o  argumento  que  parte  destas  aquisições  não \nforam  comprovadas,  uma  vez  que,  segundo  seu  entendimento, \nnão teriam sido apresentadas pela contribuinte, as notas fiscais \n(documento físico) \n\nrelacionadas pela fiscalização nas Tabelas 04 e 05 cuia ciência \ntomou a  contribuinte  juntamente  com o Relatório Fiscal,  e que \nora, para melhor análise do colegiado, novamente seguem anexo \nao recurso. \n\nOcorre, que o direito ao crédito apurado sobre estas aquisições \nnão pode ser desconsiderado, pelo simples fato de a Contribuinte \nnão ter conseguido encontrar parte destas notas em seu arquivo \n(extenso e histórico), para apresentar a fiscalização. \n\nRegistre­se  que  estas  aquisições,  constam  registradas  na \nescrituração  contábil  e  fiscal  da  contribuinte,  com  a  plena \nidentificação, a qual a fiscalização teve acesso irrestrito durante \no processo de análise do crédito. \n\nAssim,  considerando  que  estas  Notas  Fiscais  de  aquisições  de \ninsumos  foram  devidamente  registradas  e  escrituradas,  a \nfiscalização poderia considerar estes meios para confirmar estas \naquisições,  uma  vez  que,  estas  informações  estão  relacionadas \nem documentos,  tais como:  livros digitais de entradas e saídas, \nrazões  contábeis,  arquivos  contábeis,  arquivos  digitais  de \nentradas  e  saídas  formato  SINTEGRA,  todos  apresentados  a \nfiscalização  pela  contribuinte  em  atendimento  as  intimações \nrecebidas. \n\nPara  além  disso,  todos  os  comprovantes  que  evidenciam  a \nocorrência  da  efetiva  aquisição  dos  insumos  referente  as  notas \n\nFl. 449DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  16\n\nfiscais  relacionadas  Tabela  05  elaborada  pela  fiscalização \nanexa  ao  Relatório  Fiscal,  seguiram  no  ANEXO  I  da \nmanifestação de inconformidade então protocolada para melhor \nanálise da DRJ, onde foram anexados, cópia das notas fiscais n° \n1395,  2948,  11242  e  7331,  bem  como  os  comprovantes  de \npagamentos de demais registros, conforme pode­se observar nos \ndocumentos  constantes  nas  folhas  166  a  225  do  processo \n13161.001928/2007­95,  e  que  ora,  para  melhor  analise  deste \ncolegiado,  novamente  são  apresentados  anexo  a  este  recurso, \nconfirmando o direito ao crédito. \n\nPortanto, considerando que estão comprovadas as aquisições de \ninsumos  anteriormente  desconsideradas  pela  fiscalização, \nconforme relação constante na Tabela 05, que seguiu anexa ao \nRelatório  Fiscal  para  ciência,  requer  a  contribuinte  a \nmanutenção do crédito sobre estas as aquisições. \n\n \n\n4.1.2 ­ DA ENERGIA ELÉTRICA \n\nRelativo  às  despesas  de  energia  elétrica,  da mesma  forma  que \nmanifestou  entendimento  sobre  as  aquisições  de  insumos, \nentendeu  a  fiscalização  que  algumas  aquisições  não  estariam \ncomprovadas,  argumentando que  não  teriam  sido  apresentadas \npela  contribuinte as  faturas  relacionadas pela  fiscalização nas \nTabelas  04  e  05  cuja  ciência  tomou  a  contribuinte  juntamente \ncom  o  Relatório  Fiscal,  indeferindo  desta  forma,  o  crédito \napurado sobre estas faturas. \n\nTodavia  s.m.j.,  o  argumento  da  fiscalização  está  equivocado, \npois  tais  notas  fiscais,  foram  devidamente  apresentadas  à \nfiscalização,  em atendimento ao  termo de  intimação  fiscal 003, \nonde  a  contribuinte  apresentou  cópia  digitalizada  destes \ndocumentos,  e  também  em  atendimento  ao  termo  de  intimação \nfiscal  004  onde  a  contribuinte  apresentou  os  originais  destes \ndocumentos, sendo que estas faturas originais ficaram em poder \nda  fiscalização  até  a  finalização  dos  seus  trabalhos,  sendo \ndevolvidas  a  contribuinte  somente  após  ocorrer  a  ciência  do \nRelatório Fiscal. \n\nAdemais, evidenciado o equivoco da fiscalização, comprovado a \nexistência  destes  documentos,  juntamente  com manifestação  de \ninconformidade então protocolada para melhor analise da DRJ, \ncontribuinte  apresentou  novamente  as  faturas  de  energia \nelétrica, que foram desconsideradas pela fiscalização (Tabela 05 \nelaborada pela  fiscalização), conforme pode  ser  verificado nos \ndocumentos  (ANEXO  II)  constantes  nas  folhas  226  a  267  do \nprocesso  13161.001928/2007­95,  e  que  ora,  em  virtude  de  não \nterem  sido  considerados  no  julgamento  da  DRJ,  no  intuito  de \nfacilitar a análise deste colegiado a contribuinte novamente os \napresenta, anexo, a este recurso. \n\n \n\nAssim,  considerando  o  principio  da  verdade material,  uma  vez \nque existem os comprovantes das despesas de energia elétrica e, \nque foram desconsideradas pela fiscalização sob o argumento de \n\nFl. 450DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13161.001791/2008­50 \nAcórdão n.º 3302­003.295 \n\nS3­C3T2 \nFl. 56 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\nnão  apresentação  da  documentação,  requer  a  contribuinte  a \nmanutenção  do  crédito  de  PIS  e  Cofins  apurados  sobre  a \ntotalidade das despesas com Energia Elétrica. \n\n \n\n4.2 ­ DOS FRETES SOBRE OPERAÇÃO DE TRANFERÊNCIAS \nDE MERCADORIAS \n\nDentre os custos, despesas e demais encargos elencados no Art. \n3o das  Leis  10.637/02  e  10.833/03,  no  inciso  IX  do  art.  3o  estão \nrelacionados  ás  despesas de  armazenagem  e  frete  na  operação \nde venda. \n\nTodavia,  ao  efetuar  a  verificação  dos  créditos  apurados  pelo \ncontribuinte,  a  fiscalização  entendeu  que  não  seria  possível \napurar  créditos  sobre  os  fretes,  relativo  às  transferências  de \ninsumos,  mercadorias  entre  estabelecimentos,  entendendo  que \nestas  operações  não  integrariam  as  operações  de  venda, \nargumentando se tratar de mero deslocamento das mercadorias. \n\nOcorre  que  este  \"deslocamento\"  como  denominado  pela \nfiscalização, não se dá pela simples vontade da contribuinte em \ntransferir a mercadoria de um estabelecimento para outro, mas \ndecorre da necessidade de se realizar esta operação, em virtude \nde diversos fatores interligados a operação de produção e venda \ndestas mercadorias. \n\nO fato é que estas transferências representam custos necessários \na atividade da contribuinte, sendo certo que se houvesse alguma \nforma de evitar o ônus destes custos, certamente seriam evitados, \npois  nenhuma  empresa  almeja  ter  seus  custos  e  despesas \nmajorados sem que realmente seja estritamente necessário. \n\nPortanto,  os  fretes  relativos  a  transferências  entre \nestabelecimentos  também  fazem  parte  dos  custos  de  produção \nnecessários à atividade, pois sem eles não haveria como concluir \ntodas  as  etapas  de  produção,  não  podendo  a  mercadoria  ser \ncomercializada, enviada para o destino. \n\n \n\n4.3 ­ DOS FRETES SOBRE COMPRAS DE FERTILIZANTES E \nSEMENTES \n\nA contribuinte no período analisado, adquiriu mercadorias para \nrevenda,  dentre  as  quais  fertilizantes  e  sementes  sujeitas  a \nalíquota  0% de PIS  e Cofins.  Sobre  a  aquisição  de  sementes  e \nfertilizantes  não  houve  aproveitamento  de  crédito,  pois  a \ncontribuinte  observou  o  disposto  no  §  2o  do  art.  3°  das  Leis \n10.637/2002  e  10.833/2003  que  veda  o  aproveitamento  de \ncrédito  sobre  as  aquisições  não  sujeitas  ao  pagamento  das \ncontribuições. \n\nTodavia, ao adquirir os fertilizantes e as sementes para revenda, \né  necessário  que  estas  mercadorias  sejam  transportadas  do \n\nFl. 451DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  18\n\nestabelecimento  do  fornecedor  até  o  estabelecimento  do \ncomprador,  para  isso,  é  preciso  contratar  os  serviços  de \ntransportes de uma terceira empresa que realizará o frete destas \nmercadorias  até  o  seu  destino.  Logo,  quando  o  ônus  desta \ndespesa  é  suportado pelo adquirente,  (caso da recorrente)  esta \ndespesa será agregada ao custo da mercadoria adquirida. \n\nEstes fretes (serviços), são onerados pelas contribuições para o \nPIS e Cofins, uma vez que estes fretes foram tributados na etapa \nanterior,  pois  para  a  pessoa  jurídica  que  prestou  o  serviço  de \nfrete,  estas  operações  representam  sua  receita/faturamento, \nportanto  base  de  calculo  das  contribuições  nesta  fase  da \noperação. \n\nAdemais, o frete não é aquisição com alíquota zero ou suspensão \ne, sim, operação regularmente  tributada de PIS e Cofins, daí a \nnão cumulatividade prever o direito ao crédito pelo adquirente. \nOu  seja,  uma  coisa  é  a mercadoria  outra  coisa  é  o  frete. Que \napesar  de  ser  custo  de  aquisição,  todavia,  são  operações \ndistintas,  de  fornecedores  igualmente  distintos, mediante  Notas \nFiscais específicas. \n\nO fundamento utilizado pelo Agente Fiscal para vedar o crédito \nnas aquisições de \n\nfretes  aplicados  no  transporte  de  mercadorias  tributadas  a \nalíquota zero não tem Isto porque, fundou seu entendimento no Inciso \nII  do  Parágrafo  2  o  do  art.  3  o  da  Lei  10.833/2003.  Neste  fundamento, \nclaro está à vedação do direito ao crédito na aquisição de mercadorias \nou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição. Definitivamente, \neste  não  é  o  caso.  Posto  que,  os  fretes  são  alcançados  pelas \nContribuições. O fato de a mercadoria adquirida ser tributada a alíquota \nzero, não autoriza a extensão da interpretação no sentido de afastar o \ndireito  ao  crédito  nos  serviços  contratados  (fretes)  e  aplicados  no \ntransporte daquelas mercadorias. \n\n \n\n4.4  ­  DO  CRÉDITO  PRESUMIDO  ­  ATIVIDADE \nAGROINDUSTRIAL  –  PRODUÇÃO DAS MERCADORIAS  DE \nORIGEM VEGETAL CLASSIFICADAS NOS CAPÍTULOS ­ 8 a \n12 da NCM. \n\nA Contribuinte  diante  da mecânica  do  PIS  e  da COFINS  não­\ncumulativa,  para  o  período,  apurou  crédito  presumido  sobre \ninsumos  adquiridos  de  pessoas  físicas  e  pessoas  jurídicas  com \nsuspensão, utilizados na produção de mercadorias classificadas \nnos capítulos 8 a 12, com fundamento, no inciso II do artigo 3o \ndas  leis  10.637/2002  e  10.833/2003  combinado  com o  §  10  do \nArt.3° da Lei 10.637/2002, § 5, do Art. 3o da Lei 10.833/2003 e a \npartir de agosto de 2004 no artigo 8o da lei 10.925/2004. \n\nTodavia  entendeu  a  fiscalização  que  a  contribuinte  não  se \nenquadraria  como  empresa  produtora,  por  conseguinte  e  não \nfaria jus a apuração do referido crédito. \n\nMas vejamos mais informações. \n\n4.4.1  ­  ATIVIDADE  AGROINDUSTRIAL  ­  CONCEITO  ­ \nPROCESSO PRODUTIVO. \n\nFl. 452DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13161.001791/2008­50 \nAcórdão n.º 3302­003.295 \n\nS3­C3T2 \nFl. 57 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\n A Recorrente de acordo com o inciso I do artigo 6 o da IN SRF \n660  exerce  atividade  econômica  de  produção  de  mercadorias \nrelacionadas no artigo 5º da referida IN. \n\n4.4.3  ­  AQUISIÇÃO  DE  INSUMOS  UTILIZADOS  NA \nPRODUÇÃO \n\nA  Contribuinte  adquire  de  pessoas  físicas  e  jurídicas  que \ndesempenham  atividade  rural  insumos,  utilizados  no  processo \nprodutivo  em  conformidade  com  o  inciso  II  do  art.3  o  das  leis \n10.637/2002 e 10.833/2003 e art. 7 o da IN SRF 660. \n\nRessaltamos  que  os  produtos  agropecuários  resultantes  da \natividade rural, são adquiridos pela contribuinte, são os insumos \n(daí o Inciso II do Art. 3 o das Leis) que após processo produtivo ­ \natividade agroindustrial (definição da IN 660, art. 6), \n\nresultam nas mercadorias classificadas nos capítulos 10, e 12 da \nNCM ­ Nomenclatura Comum do MERCOSUL (§ 10 do Art. 3  o \nda Lei 10.637/2002, § 5, do Art. \n\n3 o da Lei 10.833/2003 e Caput do art. 8 o da Lei 10.925 e Inciso II \ndo  art.  3o  das  Leis  10.637  e  10.833).  Portanto,  faz  jus  a \nContribuinte ao crédito de PIS e COFINS, calculados sobre estes \ninsumos, considerando as disposições da Lei e IN, nas alíquotas \nprevistas na legislação. \n\n4.4.4  ­  DA  ATIVIDADE  ECONÔMICA  DE  PRODUÇÃO  DAS \nMERCADORIAS CLASSIFICADAS NOS CAPÍTULOS 8 a 12 da \nNCM ­ NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL. \n\n O  contribuinte  é  equiparado  a  estabelecimento  produtor  de \nacordo com o artigo 4 o da lei 4.502/65: \n\nArt.  4o Equiparam­se a  estabelecimento produtor,  para  todos os \nefeitos desta Lei: \n\nIV  ­  os  que  efetuem  vendas  por  atacado  de  matérias­primas, \nprodutos  intermediários,  embalagens,  equipamentos  e  outros \nbens de produção. (Incluído pelo Decreto­Lei n° 34, de 1966) \n\n(grifo acrescido) \n\nPor  conseguinte,  realiza  o  beneficiamento  das  mercadorias \n(grãos)  através  de  procedimentos  próprios  e  necessários  para \nobtenção do Padrão Oficial, previsto em Legislação Federal  e, \nrequisito necessário para o comércio.” \n\nSubmetido a julgamento, a Turma decidiu, em razão do apelo da contribuinte, \nconfirmado pelo patrono em sustentação oral, a necessidade de se baixar o feito em diligência \npara  que  fosse  anexada  cópia  integral  dos  autos  do  processo  administrativo \n13161.001928/2007­95,  ao  argumento  de  que  as  provas  capazes  de  nortear  a  decisão  teriam \nsido carreadas, por essa razão os autos retornaram a origem. \n\nFl. 453DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  20\n\n    Retorna  os  autos  para  apreciação  das  matérias,  registra­se,  em  que  pese  a \ndiligência  determinada,  restou  esclarecido,  posteriormente,  que  os  documentos  objeto  da \ndeterminação tinham sido anexados pela própria Recorrente. \n\nEra o que tinha a relatar, sendo essa a matéria a ser apreciada. \n\nVoto Vencido \n\nConselheiro Domingos de Sá Filho, relator. \n\nCuida­se de recurso tempestivo, atendido os pressupostos de admissibilidade, \ndeve ser conhecido. \n\nO  debate  encontra  focado  em  glosas.  No  tocante  aos  créditos  básicos \noriundos de aquisição de insumos, o indeferimento decorre de falta de comprovação. \n\nO  deferimento  parcial  dos  créditos  se  refere  aos  insumos:  ENERGIA \nELÉTRICA,  ALUGUÉIS  PAGOS  A  PESSOAS  JURÍDICAS,  FRETE  e  AQUISIÇÃO  DE \nIMOBILIZADO. GLOSA DE CRÉDITO DE INSUMOS TRIBUTADOS ALÍQUOTA ZERO, \nEXTORNO DE CRÉDITO VENDA MERCADO INTERNO, ETC. \n\nA  fiscalização  reconhece  o  direito  a  apropriação  de  créditos  para  as \ncontribuições do PIS e da COFINS. Afirma que a solicitação dos comprovantes das aquisições \nde  insumos  aconteceu  por  meio  do  “Termo  de  Intimação  –  003”,  atendido,  o  contribuinte \napresentou  diversos  documentos,  entretanto,  insuficientes  a  comprovar  totalidade  do  crédito \nalmejado, cabendo glosar parte. \n\nÉ  cristalino  o  direito  de  tomar  crédito  relativo  as  contribuições  a  descontar \nreferentes ao PIS e a COFINS é o que se extraí do relatório fiscal.  \n\nEm  resposta  a  Interessada  sustenta  que  os  livros  de  registros  de  entrada \nestavam à disposição e foram examinados pelo Fisco, além do que, anexou com o recurso os \ndocumentos a justificar a totalidade do crédito pretendido. \n\nRegistra­se,  na  fase  inicial  o  julgador  de  piso  determinou  diligência  no \nsentido de apurar a existência dos créditos desejados em razão da negativa  total pelo fato da \ncontribuinte  deixar  de  apresentar  documentação  ao  fundamento  da  incapacidade  de  pessoal, \nvez que a mesma encontrava e encontra em processo de liquidação. \n\nConcluído  os  trabalhos  fiscais,  o  resultado mostrou  existência  de  crédito  o \nque foi  reconhecido, tanto para o PIS quanto para a COFINS. Insatisfeita por diversas razões \nadvém o voluntário, o que passa­se a examinar item a item: \n\n1.  DAS GLOSAS DOS CRÉDITOS BÁSICOS.  \n\nAs  glosas  em  sua  totalidade,  como  se  vê  do  relatório  fiscal  aconteceu  por \ninsuficiência documental a título de comprovação. \n\nHá enorme dificuldade de aferir com precisão se os documentos colecionados \njunto com o voluntário  fazem parte do  rol  da documentação examinado pela  fiscalização em \ntrabalhos diligenciais, visto que, o  relatório  fiscal menciona o número das planilhas  (tabela), \nentretanto, essas planilhas não encontram nos autos. \n\nFl. 454DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13161.001791/2008­50 \nAcórdão n.º 3302­003.295 \n\nS3­C3T2 \nFl. 58 \n\n \n \n\n \n \n\n21\n\nConsiderando que a Recorrente cuidou de trazer com o voluntário cópia das \nfaturas de energia, bem como, aquisição de insumos básicos adquiridos, soja, trigo e sementes, \ncujo  crédito  foi  glosado, deve­se  reconhecer o direito de descontar  crédito das  contribuições \ncom  ressalvas,  visto  que,  no  caso  da  energia  o  relatório  fiscal  menciona  ter  reconhecido \nparcialmente com base da documentação apresentada, em sendo assim, o  reconhecimento ao \ndireito de  apurar credito  se  restringe se  as  faturas  anexadas  aos  autos,  não  sendo as mesmas \naferidas pela fiscalização. \n\nAssim, sou  inclinado reconhecer o direito a  tomada do crédito das notas de \naquisições de insumos colecionada aos autos referente às aquisições ali mencionadas por serem \npertinentes  a  atividade  da  cooperativa,  bem  como,  relacionadas  com  as  faturas  de  energia, \ndesde  que  não  sejam  as  mesmas  incluídas  no  rol  daquelas  que  serviram  para  deferimento \nparcial pela fiscalização. \n\n1.1 ­ DA GLOSA DOS INSUMOS. \n\nO motivo da glosa dos créditos calculados sobre parte do custo de aquisição \ndos insumos de produção foi a falta de comprovação com documentação adequada. Segundo a \nautoridade  fiscal,  a  contribuinte  não  logrou  êxito  em  apresentar  parte  das  notas  fiscais \ndiscriminadas  na  Tabela  05,  que  integra  o  processo  nº  10010.031.138/0413­61  (dossiê \nmemorial), a este processo apensado, a seguir parcialmente reproduzida: \n\nDATA  Nº NF  FORNECEDOR  VALOR \n23/03/05  10161  EURO GRAOS LTDA  281.400,00 \n14/04/05  467141  AGROPECUARIA ESCALADA DO NORTE  493.884,30 \n26/04/05  7771  KAZU CEREAIS LTDA  290.000,00 \n26/04/05  13951  GRAO D'GIRO COMERCIO DE GRAOS  286.000,00 \n08/08/05  40721  GRAO D'GIRO COMERCIO DE GRAOS  269.898,44 \n13/10/05  288801  AGROPASTORIL JOTABASSO LTDA  650.000,00 \n19/12/05  29481  D'OESTE CEREAIS LTDA  409.500,00 \n15/03/06  112421  PROCOMP AGROPECUARIA LTDA  271.238,49 \n20/03/06  3097301 AGROPASTORIL JOTABASSO LTDA  416.800,00 \n14/03/07  18731  KAZU CEREAIS LTDA  273.400,00 \n11/04/07  73311  KASPER E CIA LTDA  1.490.000,00 \n20/04/07  658241  LR AGROPECUARIA LTDA  363.635,39 \n\nNo recurso em apreço, a  recorrente alegou que o direito ao crédito apurado \nsobre tais aquisições não podia ser desconsiderado, pelo simples fato de a contribuinte não ter \nconseguido encontrar parte das notas em seu  arquivo  (extenso e histórico), para apresentar a \nfiscalização, haja vista que as respectivas operações de aquisição constavam registradas na sua \nescrituração  contábil  e  fiscal,  com  a  plena  identificação,  a  qual  a  fiscalização  teve  acesso \nirrestrito durante o processo de análise do crédito. A recorrente asseverou ainda que anexada à \nmanifestação  de  inconformidade,  constante  dos  autos  do  processo  nº  13161.001928/2007­95 \n(fls.  166/225),  as  cópias  das  notas  fiscais  de  nºs  1395,  2948,  11242  e  7331,  bem  como  os \ncomprovantes de pagamentos, referente às demais aquisições. E para melhor análise, anexara \ntais documentos aos presentes autos. \n\nCom efeito, compulsando os documentos anexados aos presentes autos e os \nautos do processo nº 13161.001928/2007­95, verifica­se que foram apresentados os  referidos \ndocumentos. Porém, com exceção das cópias das notas fiscais de nºs 112421, 13951, 40721 e \n7331,  as  demais  cópias  de  documentos  apresentados  não  se  prestam  para  comprovar  a \nrespectiva operação de aquisição de insumos, por não serem os documentos hábeis e idôneos a \n\nFl. 455DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  22\n\ncomprovar  as  supostas  operações  de  aquisição.  A  cópia  da  nota  fiscal  de  nº  2948  não  fora \nlocalizada nos autos. \n\nAssim, os créditos  relativos as notas  fiscais de nºs 112421, 13951, 40721 e \n7331 devem ser restabelecidos. \n\n1. 2 ­ GLOSA DE ENERGIA. \n\nO motivo da glosa dos créditos calculados sobre parte do custo de aquisição \nde  energia  elétrica  foi  a  falta  de  comprovação  com  documentação  adequada.  Segundo  a \nautoridade  fiscal,  a  contribuinte  não  logrou  êxito  em  apresentar  parte  das  notas  fiscais \ndiscriminadas  na  Tabela  05,  que  integra  o  processo  nº  10010.031138/0413­61  (dossiê \nmemorial), a este processo apensado, a seguir parcialmente reproduzida: \n\nDATA  Nº NF  CNPJ FORNECEDOR  VALOR \n09/08/04  27643  15.413.826/0001­50  12.632,67 \n13/08/04  273527  15.413.826/0001­50  14.016,00 \n19/08/04  28157  15.413.826/0001­50  35.147,35 \n19/08/04  28159  15.413.826/0001­50  31.133,05 \n20/08/04  28160  15.413.826/0001­50  10.689,13 \n01/09/04  28444  15.413.826/0001­50  40.973,62 \n09/09/04  616170  15.413.826/0001­50  14.040,33 \n14/09/04  28948  15.413.826/0001­50  42.539,70 \n14/09/04  28950  15.413.826/0001­50  29.725,81 \n14/09/04  910115  15.413.826/0001­50  17.213,00 \n06/12/04  758100  15.413.826/0001­50  12.143,06 \n10/12/04  841834  15.413.826/0001­50  11.270,00 \n14/12/04  987063  15.413.826/0001­50  32.906,66 \n21/12/04  92633  15.413.826/0001­50  30.573,39 \n07/01/05  406656  15.413.826/0001­50  11.001,64 \n15/03/05  58958  15.413.826/0001­50  21.085,00 \n16/03/05  149601  15.413.826/0001­50  20.394,47 \n16/03/05  149599  15.413.826/0001­50  19.717,11 \n06/06/05  604193  15.413.826/0001­50  18.076,86 \n06/07/05  541925  15.413.826/0001­50  14.470,31 \n26/09/05  317457  15.413.826/0001­50  20.696,10 \n03/10/05  579804  15.413.826/0001­50  19.708,12 \n04/10/05  579814  15.413.826/0001­50  34.273,16 \n08/09/06  576517  03.747.565/0001­25  19.361,01 \n19/02/07  233576  15.413.826/0001­50  10.158,24 \n08/03/07  1924  15.413.826/0001­50  10.123,00 \n19/03/07  151839  15.413.826/0001­50  30.148,74 \n10/04/07  605375  03.747.565/0001­25  10.026,33 \n08/05/07  316013  15.413.826/0001­50  11.167,38 \n20/07/07  24102  15.413.826/0001­50  10.043,49 \n21/08/07  19789  15.413.826/0001­50  10.132,90 \n21/08/07  19928  15.413.826/0001­50  10.076,62 \n01/10/07  41729  15.413.826/0001­50  30.678,69 \n\n  3389  15.413.826/0001­50  13.561,00 \n\nNo recurso em apreço, a  recorrente alegou que o direito ao crédito apurado \nsobre  valor  de  aquisição  da  energia  elétrica  acobertado  pelas  notas  fiscais  discriminadas  na \nreferida  Tabela  não  podia  ser  desconsiderado,  porque  tais  documentos  foram  devidamente \napresentadas  à  fiscalização,  em  atendimento  ao  termo  de  intimação  fiscal  003,  onde  a \ncontribuinte apresentara cópia digitalizada dos citados documentos, e também em atendimento \nao  termo  de  intimação  fiscal  004,  em  que  apresentara  os  originais  dos  citados  documentos, \ninclusive  as  faturas  originais  ficaram  em  poder  da  fiscalização  até  a  finalização  dos  seus \ntrabalhos, sendo devolvidas a contribuinte somente após ocorrer a ciência do Relatório Fiscal. \n\nFl. 456DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13161.001791/2008­50 \nAcórdão n.º 3302­003.295 \n\nS3­C3T2 \nFl. 59 \n\n \n \n\n \n \n\n23\n\nA recorrente asseverou ainda que anexara à manifestação de inconformidade, \nconstante dos autos do processo nº 13161.001928/2007­95 (fls. 226/267), as cópias das notas \nfiscais  discriminadas  na  citada Tabela.  E  para melhor  análise,  anexara  tais  notas  fiscais  aos \npresentes autos. \n\nDe fato, compulsando os documentos anexados aos presentes autos e os autos \ndo  processo  nº  13161.001928/2007­95,  verifica­se  que,  com  exceção  das  cópias  das  notas \nfiscais de nºs 27643, 987063 e 541925, as demais foram apresentadas. \n\nAssim, deve ser mantida a glosa apenas dos créditos calculados sobre o valor \ndas notas fiscais de nºs 27643, 987063 e 541925. \n\n1.3 ­ FRETES SOBRE OPERAÇÕES DE TRANSFERÊNCIA. \n\nO  motivo  da  glosa  deu­se  ao  fundamento  de  que  trata­se  de  meras \ntransferências  de  mercadorias  entre  estabelecimentos  da  contribuinte,  implicaria  em  mero \ndeslocamento  com o  intuito de  facilitar  a  entrega dos  bens  aos  futuros  compradores, motivo \npelo qual, entendeu não integrar operação de venda. \n\nAo  contrário  da  posição  do  fisco,  sustenta  o  contribuinte  tratar­se  de \ntransferência necessárias a atividade, afirma, se houvesse meios de evitar o ônus destes custos, \nnão há dúvida de que seriam evitados. \n\nNão  há  como  ignorar  que  algumas  atividades  a  armazenagem dos  insumos \nsão  necessários,  bem  como,  o  seu  remanejamento  posterior.  É  de  conhecimento  notório, \nconstantemente divulgado pelos veículos de comunicação o déficit de locais de armazenamento \ndas safras de grão. \n\nA  imprensa,  repetidamente,  divulga  que  no  auge  da  colheita  de  grãos  os \nprodutores  são obrigados a estocar os  grãos em carrocerias de  caminhões e em outros  locais \nmuitas vezes inusitados. Acontece, ainda, venda para exportação antecipada por falta de local \nadequado a estocagem, ninguém dúvida disso, pois essas notícias são facilmente comprovadas \npor intermédio das publicações dos periódicos. \n\nEssa  Turma  é  sensível  ao  entendimento  da  necessidade  de  estocagem  de \ninsumos  e  sua  transferência  posteriormente  para  outro  estabelecimento,  desde  que,  não  se \nrevele transferência pura e simples estratégica de comercialização. Em outras oportunidades já \nreconheceu essa necessidade de se estocar em determinado local e o remanejamento para sede \ne  ou  outro  estabelecimento  industrial  da  mesma  pessoa  jurídica,  nesses  casos  os  custos  de \ntransferência configura insumo necessário a atividade da empresa. \n\nBem  afirmou  a  Recorrente,  o  frete  nesses  casos  de  transferência  possui  o \núnico  objetivo  é  de  concluir  todas  as  etapas  de  produção,  pois  a  soja  colhida  no  campo  e \nadquirida pela Interessada ainda não está pronta a comercialização, precisa passar por processo \nindustrial, seja aquela destinada ao mercado interno, quanto as destinadas a exportação. \n\nNão pode esquecer, que trata­se de agroindústria, cuja atividade industrial se \nrefere ao processo de beneficiamento de grãos, seja de soja, trigo e milho, a secagem, limpeza, \npadronização e classificação dos grãos, deixa os produtos prontos a exportação, bem como, ao \nconsumo humano ou animal. \n\nFl. 457DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  24\n\nConsiderando que a razão da glosa foi simplesmente pelo fato de tratar­se de \ntransferência entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, sem análise apurada quanto ao \ndestino dos  insumos,  inclino no  sentido de  afastar  a  glosa  e  reconhecer o direito quanto  aos \nvalores pagos a título de frete tomados de pessoas jurídicas constantes nas “Tabelas 04 e 06” \nque se refere a exclusão de transferência conforme demonstrado pela fiscalização. \n\n1.4 – GLOSA DE VALOR PAGO DE FRETE NAS OPERAÇÕES DE \nCOMPRA DE INSUMO QUE NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO. \n\nTrata­se  de  glosa  de  crédito  oriundo  do  frete  de  transporte  de  mercadoria \npago a pessoa jurídica nacional. No entendimento da fiscalização o fato dos insumos objeto do \ntransporte não gerarem o direito a tomada, consequentemente, o frete também não pode gerar o \ndireito. \n\nO motivo preponderante para glosar é simplesmente por tratar­se de frete de \noperações de aquisições de fertilizantes e sementes submetidos à alíquota zero, inciso I e III do \nart. 1º da Lei nº 10.925/2004. \n\nPenso diferente, o evento da aquisição de produtos sujeitos à alíquotas zero \nnão veda o direito de tomar crédito dos custos relativamente ao transporte desses produtos. Se a \nlegislação prevê incidência à alíquota zero, mas não tem a amplitude de vedar outros créditos \ndecorrentes  de  operações  e  prestações  adquiridas  por  parte  da Recorrente,  que,  por  sua  vez, \nestá sujeita ao regime não cumulativo. \n\nNão  se  pode  perder  de  vista  que  o  inciso  I  e  III  do  art.  1º  da  Lei  nº \n10.925/2004  realmente  fixa  alíquota  igual  a zero,  sendo assim, para  aqueles  insumos veda o \ncrédito  de  produto  adquirido  justamente  porque  essa  operação  não  é  tributada  pelo \nPIS/COFINS, o que não ocorre com outras operações autônomas, e.g.,  frete e armazenagem, \nque são regularmente tributadas, não havendo razão jurídica nenhuma para não outorgarem o \ndireito ao crédito. \n\nA esse respeito, calha trazer à colação ementa de decisão havida na Segunda \nTurma  Ordinária,  da  Quarta  Câmara,  da  Terceira  Seção,  veiculada  no  Acórdão  no  3402­\n002.513, de relatoria do Conselheiro Gilson Macedo Rosenburg Filho, que mediante raciocínio \nsemelhante ao do presente processo, admitiu o crédito de frete e armazenagem de contribuinte \nque adquiriu tais prestações em cuja operação de venda estava sujeita ao regime monofásico: \n\nAssunto:  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade \nSocial ­ Cofins \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2008 a 30/06/2008 \n\nCOFINS.  INCIDÊNCIA  NÃO  CUMULATIVA.  REVENDA  DE \nPRODUTOS COM  INCIDÊNCIA MONOFÁSICA. DESCONTO \nDE  CRÉDITOS  SOBRE  DESPESAS  COM  FRETES  NA \nOPERAÇÃO DE VENDA. POSSIBILIDADE. \n\nO  distribuidor  atacadista  de  mercadorias  sujeitas  ao  regime \nmonofásico  de  incidência  das  contribuições  ao  PIS/Pasep  e  à \nCOFINS (produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador e \nde higiene pessoal) não pode descontar créditos sobre os custos \nde aquisição vinculados aos  referidos produtos, mas  como está \nsujeito  ao  regime  não  cumulativo  de  apuração  das  citadas \ncontribuições,  tem  o  direito  de  descontar  créditos  relativos  às \ndespesas  com  frete  nas  operações  de  venda,  quando  por  ele \n\nFl. 458DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13161.001791/2008­50 \nAcórdão n.º 3302­003.295 \n\nS3­C3T2 \nFl. 60 \n\n \n \n\n \n \n\n25\n\nsuportadas na condição de vendedor, nos termos do art. 3°, IX, \ndas Leis n°s. 10.637/2002 e 10.833/2003. \n\nDireito de Crédito Reconhecido. \n\nRecurso Voluntário Provido.  \n\nA  transferência  direcionada  a  estabelecimentos  da  mesma  pessoa  jurídica \ncom o objetivo de processamento gera direito a tomada de crédito sobre o dispêndio a título de \nfrete, bem como, o frete decorrente da entrega de mercadorias vendidas, no caso resta patente \nque o ônus foi da cooperativa recorrente. \n\nRecentemente,  em  voto  impa  proferido  pela  Conselheira  Sarah  Maria \nLinhares  de  Araújo  Paes  de  Souza,  2ª  T.  3ª  Câmara,  2ª  Seção,  processo  administrativo  nº \n10925.720202/2014­15, afastou glosa em caso semelhante. \n\nConsiderando  à  ausência  das  “tabelas  04  e  06  nestes  autos,  confiante  na \nconsignação  da  fiscalização,  afasto  também  glosa,  para  reconhecer  o  direito  da  tomada  do \ncrédito com base nos valores constante da tabela que serviu de base para exclusão dos valores \nrelativos a operações de frete. \n\n1.5 ­ ALUGUEIS PESSOA JURÍDICA. \n\nA  glosa  procedida  decorreu  de  análise  da  documentação  apresentada  e \njulgada insuficiente a comprovar todo custo de aluguéis registrados no DACON. A fiscalização \nelaborou a “TABELA 04””, concluiu tratar­se de valores inferiores ao montante declarado pela \nInteressada. \n\nNestes  autos  não  se  enxerga  resistência  a  glosa,  sendo  assim,  mantém­se \nintacta a decisão de piso nesta parte. \n\n1.6 ­ CRÉDITO IMOBILIZADO (VALOR DA AQUISIÇÃO) \n\nA glosa ocorreu em decorrência da ausência de comprovação total do crédito \npleiteado. Segundo consta do relatório fiscal, que o contribuinte fez prova apenas de parte dos \ncréditos registrados no DACON provenientes de aquisição de imobilizado. \n\nTambém não se vê resistência e tampouco irresignação com referência a essa \nglosa. \n\n2. CRÉDITO PRESUMIDO DA AGROINDÚSTRIA. \n\nO  crédito  presumido  apontado  pelo  contribuinte  restou  glosado  ao \nfundamento  da  inexistência  de  comprovação  da  atividade  agroindustrial,  e,  pela  ausência  de \ncomprobação  da  destinação,  isso  é,  se  era  para  alimentação  humana  e/ou  animal,  conforme \ndispõe  o  art.  8º  da  Lei  nº  10.925/2004.  Consta  que  o  contribuinte  teria  sido  intimado  para \ncomprovar se os produtos fabricados foram destinados à alimentação humana ou animal.  \n\nEm síntese teria a recorrente sido considerada tão­só cooperativa de produção \nagropecuária, para a qual existe a suspensão das contribuições, obrigando­a proceder o estorno \ndos  créditos  da  não  cumulatividade,  e,  não  podendo  apurar  crédito  presumido  nos  moldes \nocorrido. \n\nFl. 459DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  26\n\nEm resposta a posição do fisco, afirmou tratar­se de produtos classificados no \nCAPÍTULOS  8  a  12  da NCM  ­ NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL,  por  essa \nrazão é considerada agroindústria. Endossa seu entendimento de que todas as Pessoas Jurídicas \nque produzam as mercadorias classificadas nas posições da NCM descritas no caput do art. 8º \nda  Lei  nº  10.825/2004,  gozam  do  direito  de  descontar  o  crédito  oriundo  das  aquisições  de \ninsumos,  para  tanto,  basta  produzir  as mercadorias  de  origem  animal  ou  vegetal,  desde  que \nclassificadas conforme determina o art. 8º do mencionado diploma legal. \n\nA  Interessada  justifica  sua  condição  agroindústria,  sustentando  tratar­se  de \nexportação de produtos submetidos a processo industrial, impõe, assim, buscar­se a saber se o \nbeneficiamento  dispensado  a  soja,  milho  e  o  trigo  enquadram  no  rol  das  mercadorias \nclassificadas nos capítulos 8 a 12, da NCM. \n\nNão há dúvida de que os produtos agrícolas, soja, trigo e milho, passam por \nprocedimento tecnológico de beneficiamento, embora em sua maior parte sejam exportados in \nnatura.  \n\nO beneficiamento de  grãos  e  sementes  é  realizado por máquinas projetadas \ncom  base  em  uma  ou  mais  características  físicas  do  produto  e  dos  contaminantes  a  serem \nretirados. O processo de secagem dos grãos visa melhor qualidade dos produtos, mantendo as \npropriedades  físico­químicas,  permitindo  acondicionamento  e  armazenagem  resguardar \nqualidade. \n\nA  pesquisa  universitária  divulgada  notícias  que  o  beneficiamento  se  revela \netapa importante na qualidade dos grãos e sementes: \n\n“´´E na unidade de beneficiamento que o produto adquire, após \na retirada de contaminantes como: sementes ou grãos imaturos, \nrachados  ou  partidos;  sementes  de  ervas  daninhas,  material \ninerte, pedaços de plantas etc., as qualidades físicas, fisiológicas \ne sanitárias que possibilitam sua boa classificação em padrões e \nqualidade.” \n\nNo  processo  de  beneficiamento  surge  a  padronização  e  classificação,  essa \núltima  configura  prática  obrigatória  em  todos  os  segmentos  de  marcado,  seja  interno  ou \nexterno.  A  comercialização  do  produto  depende  do  tratamento  após  colheita,  tornando \nindispensável. Essa melhora busca a certificação, que constitui documento hábil para todas as \ntransações. \n\nEm trabalho elaborado pela professora Maria A. B. Regitano d’Arce, Depto. \nAgroindústria e Nutrição ESALQ/USP, intitulado “PÓS COLHEITA E ARMAZENAMENTO \nDE GRÃOS” , colhe informação de suma importância: \n\n“Nos  países  desenvolvidos,  os  problemas  de  colheita, \narmazenamento  e  manuseio  (secagem,  limpeza,  movimentação, \netc.)de grãos, constituem objeto de  estudo permanente,  visando \nprolongar  a  vida  comercial  dos  produtos. Uma  prioridade  das \nnações mais  pobres  deve  ser  a  redução  do  trágico  desperdício \nque se verifica a partir das colheitas, porfalta de silos adquados, \nsecagem  mal  processada,  transporte  inadequado,  controle  de \nqualidade, etc. ...” \n\nRecentemente  foi  noticiado  pela  imprensa  a  união  das  duas  maiores \nindústrias  de  beneficiamento  da América  Latina,  Camil Alimentos,  beneficiadora  de  arroz  e \n\nFl. 460DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13161.001791/2008­50 \nAcórdão n.º 3302­003.295 \n\nS3­C3T2 \nFl. 61 \n\n \n \n\n \n \n\n27\n\nfeijão  e  Cosan  Alimentos,  dona  das  marcas  de  varejo  de  açúcar  união  e  da  Barra,  e, \ncapitaneadas pela Gávea Investimentos. \n\nO  destaque  dá­se  em  razão  da  união  de  duas  maiores  indústrias  de \nbeneficiamento, como se vê o beneficiamento é parte do processo industrial, necessariamente \nos produtos não precisam passar por transformações e resultar em produto novo. Sendo assim, \nnão  dúvida  alguma  de  as  atividades  desenvolvidas  pela  Recorrente  enquadra­a  na  qualidade \nagroindústria e o benefício do art. 8º da Lei 10.925/2004. \n\nAs informações trazidas colaboram para formação de juízo, não estão sujeitos \na provas, os fatos que possuem presunção de legalidade, portanto, o beneficiamento configura \numa  etapa  da  industrialização,  motivo  pelo  qual  deve  a  interessada  ser  considerada \nagroindústria. \n\nDe modo que resta assegurado pelo  legislador ordinário o direito ao crédito \npresumido  da  Contribuição  ao  PIS  e  a  COFINS  em  favor  agroindústria,  que  realizar \nexportações,  podendo  compensar  os  referidos  créditos  com  os  débitos  das  contribuições  ou \ncom outros tributo dos desde que seja administrados pela Receita Federal. \n\nNesse sentido os Acórdãos nºs 3102.002.231; 3402.002.113, que reconhece o \ndireito, desnecessário tecer outros fundamentos, pois essa matéria encontra pacificado perante \no CARF. \n\nAssim, reverter as glosas dos créditos procedido pela fiscalização. \n\nMANUTENÇÃO  DE  CRÉDITOS  DE  AQUISIÇÕES  VINCULADO \nVENDA COM SUSPENSÃO,  ISENÇÃO, ALÍQUOTA ZERO OU NÃO  INCIDÊNCIA \nDE CONTRIBUIÇÃO PIS/COFINS. \n\nOutro  ponto  de  discórdia  se  refere  ao  direito  a  manutenção  do  crédito \nprevisto pelo art. 17 da Lei nº 11.033/2004. \n\nA glosa encontra consubstanciada ao fato de que a Lei 10.925/2004 exclui do \nconceito  de  agroindústria  as  atividades  de  limpar,  padronizar,  armazenar  e  comercializar \nprodutos in natura de origem vegetal, por essa razão foram consideradas típicas de cerealista. \n\nSustenta  a  Interessada,  passado  apenas  cinco  dias  do  inicio  da  vigência  do \nparágrafo  4º  do  art.  8º  da  lei  10.925/2004,  dispositivo  que  vedava  às  pessoas  jurídicas  o \naproveitamento do crédito,  foi derrogado pela Medida Provisória nº 206, de 06 de agosto de \n2004, publicada em 09.08.2004. \n\nÉ verdade, a vedação foi afastada pela novel norma introduzida pela MP 206, \nconvertida em Lei nº 11.033/2004, art. 17: \n\n“Art. 17. As vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota \n0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/P ASEP \ne da COFINS não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos \ncréditos vinculados a essas operações” \n\nEm  sendo,  assim,  inexiste  óbice  a  manutenção  de  crédito  proveniente  de \naquisições  com  suspensão,  isenção,  alíquota  zero  ou  não  incidência  de  contribuição  para  o \nPIS/Pasep e COFINS. \n\nFl. 461DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  28\n\nAssim,  impõe  restabelecer  esse  direito  de  manutenção  de  crédito  a \nRecorrente. \n\nDIREITO  DE  MANUTENÇÃO  DE  CRÉDITO  VENDA  A \nASSOCIADOS ­ INCLUSÃO À BASE DE CÁLCULO \n\nNo  que  tange  a  manutenção  do  crédito  vinculado  as  operações  sujeitas  à \nexclusões da base de cálculo da contribuição para o PIS e da Cofins referentes a Repasses aos \nassociados, a fiscalização sustenta inexistência de previsão legal para a manutenção do direito \nao crédito vinculado as operações, razão pela qual ocorreu a glosa. \n\nÉ de  conhecimento geral com o advento da Medida Provisória 2.158­35 de \n2001, a  sociedades cooperativas passaram a  ser  tributadas  sobre a  totalidade de  suas  receitas \nconforme encontra disciplinado pela Lei nº 9.718 de 1998. Restou assegurado, tanto pela Lei nº \n9718, bem como, as seguintes, o direito de excluir da base de cálculo uma série de itens.  \n\nExclusão de receitas da base de cálculo só deve acontecer quando encontrar \nrespaldada por permissivo legal, por essa razão a lei descreve minunciosamente os caso em que \nse autoriza as exclusões. Nesse mesmo sentido o conjunto de leis norteadoras da incidência da \nContribuição Social  para  o PIS/PASEP  e  a COFINS,  são  explícitas  em  relação  aos  créditos, \nnão  deixam  dúvida  que  só  podem  ser  utilizados  para  desconto  dos  valores  da  contribuição \napurados sobre as receitas sujeitas à incidência não cumulativa. \n\nTodas  as  vezes  que  a  intenção  do  legislador  foi  no  sentido  de  se manter  o \ncrédito, menciona com clareza, pois os créditos em si não ensejam compensação ou restituição, \nsalvo  expressa  disposição  legal.  O  exemplo mais  comum  é  o  crédito  apurado  em  relação  a \ncustos,  despesas  e  encargos  vinculados  à  receita  de  exportação, manifestamente  a  legislação \npertinente autoriza. \n\nNo caso específico trata­se negócio com o associado da cooperativa, também \npossui caráter de alienação, assim  sendo,  encontra  respaldo  legal na norma prevista pelo art. \n17º da Lei 11.033/2004, que se refere a operação de venda: \n\n“Art. 17. As vendas efetuadas com suspensão,  isenção, alíquota \n0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e \nda  COFINS  não  impedem  a  manutenção,  pelo  vendedor,  dos \ncréditos vinculados a essas operações” \n\nSendo assim, é cabível se cogitar da possibilidade de manutenção de créditos \nnessas operações tendo por base o disposto no art. 17 da Lei nº 11.033/2004, a manutenção de \ncréditos da contribuição, nas hipóteses autorizadas por lei, tem por pressupostos necessários a \npossibilidade  legal  do  respectivo  crédito,  é  vedado  quando  não  se  verificando  esses \npressupostos. \n\nAssim,  dou  provimento  para  modificar  a  decisão  recorrida  e  assegurar  o \ndireito de manutenção do crédito. \n\nAPLICAÇÃO  DA  TAXA  SELIC  DECORRENTE  DE  ÓBICE  DA \nADMINISTRAÇÃO. \n\nNo tocante à aplicação da taxa SELIC sobre os créditos após o  ingresso do \npedido de compensação, não há, na legislação, dispositivo que reconheça aludido direito, mas o \nSuperior  Tribunal  de  Justiça,  por  meio  do  Recurso  Especial  no  1.037.847­RS,  julgado  na \n\nFl. 462DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13161.001791/2008­50 \nAcórdão n.º 3302­003.295 \n\nS3­C3T2 \nFl. 62 \n\n \n \n\n \n \n\n29\n\nsistemática dos Recurso Repetitivos (artigo 543­C do CPC), reconheceu a correção monetária \ndos créditos quando há oposição do Fisco, in verbis: \n\nPROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO \nDE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. \nIP.  PRINCÍPIO  DA  NÃO  CUMULATIVIDADE.  EXERCÍCIO \nDO  DIREITO  DE  CRÉDITO  POSTERGADO  PELO  FISCO. \nNÃO  CARACTERIZAÇÃO  DE  CRÉDITO  ESCRITURAL. \nCORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. \n\n1.  A  correção  monetária  não  incide  sobre  os  créditos  de  IPI \ndecorrentes  do  princípio  constitucional  da  não­cumulatividade \n(créditos escriturais), por ausência de previsão legal. \n\n2.  A  oposição  constante  de  ato  estatal,  administrativo  ou \nnormativo,  impedindo a utilização direto de crédito oriundo da \naplicação  do  princípio  da  não­cumulatividade,  descaracteriza \nreferido  crédito  como  escritural,  assim  considerado  aquele \noportunamente  lançado  pelo  contribuinte  em  sua  escrita \ncontábil. \n\n3.  Destarte,  a  vedação  legal  ao  aproveitamento  do  crédito \nimpele o contribuinte a socorrer­se do Judiciário, circunstância \nque  acarreta  demora  no  reconhecimento  do  direto  pleiteado, \ndada a tramitação normal dos feitos judiciais. \n\n4.  Consectariamente,  ocorrendo  a  vedação  ao  aproveitamento \ndesses  créditos,  com  consequente  ingresso  no  Judiciário, \nposterga­se  o  reconhecimento  do  direito  pleiteado,  exsurgindo \nlídima necessidade de atualizá­los monetariamente, sob pena de \nenriquecimento  sem  causa  do  Fisco  (Precedentes  da  Primeira \nSeção:  REsp  490.547/PR,  Rel.  Ministro  Luiz  Fux,  julgado  em \n28.09205,  DJ  10.205;  REsp  613.97/RS,  Rel.  Ministro  José \nDelgado, julgado em 09.1205, DJ 05.1205; REsp 495.3/PR, Rel. \nMinistra  Denise  Arruda,  julgado  em  27.09206,  DJ  23.10206; \nREsp  52.796/PR,  Rel.  Ministro  Herman  Benjamin,  julgado  em \n08.1206,  DJ  24.09207;  REsp  430.498/RS,  Rel.  Ministro \nHumberto Martins,  julgado em 26.03208, DJe 07.4208; e REsp \n605.921/RS,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavscki,  julgado  em \n12.1208, DJe 24.1208). \n\n5.  Recurso  especial  da Fazenda Nacional  desprovido.  Acórdão \nsubmetido  a  regime do  artigo  543­C,  do CPC,  e  da Resolução \nSTJ 08/208. \n\nDesse  modo,  tendo  havido  oposição  do  Fisco  à  compensação,  sendo  que \nhouve  o  reconhecimento  de  um  item  controverso  em  favor  da Recorrente,  deve­se  aplicar  a \ncorreção  monetária  sobre  os  créditos  da  Recorrente,  em  conformidade  com  o  julgado  cuja \nementa foi acima transcrita, resultante de julgamento de Recurso Repetitivo, que o CARF está \nobrigado a observar, por conta de seu Regimento Interno. \n\nDiante do exposto, conheço do recurso e dou provimento parcial para: \n\n1 ­ em relação a glosa dos créditos básicos, restabelecer somente o direito aos \nvalores dos créditos calculados sobre o custo de aquisição (i) dos insumos, relativos às notas \n\nFl. 463DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  30\n\nfiscais  de  nºs  112421,  13951,  40721  e  7331,  e  (ii)  da  energia  de  elétrica,  exceto  das  notas \nfiscais de nºs 27643, 987063 e 541925;  \n\n2  ­  afastar,  também,  glosa  dos  valores  pagos  a  título  de  frete  tomados  de \npessoas  jurídicas constantes nas “Tabelas 04 e 06”, que se  refere à exclusão de transferência \nentre estabelecimento, conforme demonstrado pela fiscalização; \n\n3 ­ reconhecer o direito da tomada do crédito com base nos valores constante \nda  tabela  que  serviu  de  base  para  exclusão  dos  valores  relativos  a  operações  de  frete,  cujos \ninsumos adquiridos não geram créditos; \n\n4 – reconhecer o direito do credito presumido, por tratar­se de agroindústria; \n\n5  ­  afastar  glosa  e manter  o  crédito  proveniente  de  aquisições  vinculado  a \nvenda  com  suspensão,  isenção,  alíquota  zero  ou  não  incidência  de  contribuição  para  o \nPIS/Pasep e COFINS; \n\n6  –  tornar  sem  efeito  glosa  dos  créditos  das  aquisições  de  mercadorias \nvendidas aos associados da cooperativa; \n\n7 –  reconhecer o direito aplicação da Taxa Selic  tendo em razão  ter havido \noposição do Fisco à compensação/restituição. \n\nDomingos de Sá Filho \n\nVoto Vencedor \n\nConselheiro José Fernandes do Nascimento, Redator Designado. \n\nInicialmente,  cabe  consignar  que  a  controvérsia  cinge­se  (i)  a  glosa  de \ncréditos básicos e agroindustriais da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, (ii) restrições \nquanto a forma de utilização do crédito presumido agroindustrial e (iii) não incidência de taxa \nSelic sobre a parcela do crédito pleiteado. \n\nA) DA ANÁLISE DOS CRÉDITO GLOSADOS \n\nAs  glosas  dos  créditos  básicos  foram motivadas  por  falta  de  comprovação, \nfalta  de  cumprimento  de  requisitos  legais  e  por  falta  de  amparo  legal,  conforme  a  seguir \ndemonstrado. \n\nDe acordo com a conclusão apresentada no Relatório Fiscal colacionado aos \nautos, a seguir parcialmente reproduzida, os créditos não admitidos foram motivados por: \n\nI. Glosa parcial dos créditos básicos decorrentes de aquisição de \ninsumos,  energia  elétrica,  aluguéis  de  pessoa  jurídica,  fretes  e \naquisições do imobilizado, (Tabela 04); \n\nII.  Glosa  integral  do  valor  referente  ao  crédito  presumido  da \natividade  agroindustrial  por  NÃO  restar  comprovado  que  a \ncontribuinte  exerceu  atividade  agroindustrial,  bem  como,  pela \nausência de comprovação da destinação à alimentação humana \nou animal, nos termos do art. 8º da Lei nº 10.925/2004 (Tabela \n04); \n\nFl. 464DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13161.001791/2008­50 \nAcórdão n.º 3302­003.295 \n\nS3­C3T2 \nFl. 63 \n\n \n \n\n \n \n\n31\n\nIII. Estorno dos créditos decorrentes das saídas com suspensão \nda incidência da contribuição para Pis e da Cofins (inciso II, § \n4o, art. 8º – da Lei nº 10.925/2004 ­ Tabela 03 e 04); \n\nIV.  Glosa  integral  dos  créditos  decorrente  da  proporção  de \nsaídas  sujeita  a  alíquota  zero,  considerando  que  as  operações \nrealizadas  estavam efetivamente  sujeitas à exclusão da base de \ncálculo  e,  por  decorrência,  inexiste  suporte  legal  para  a \nmanutenção de crédito  (art. 17 da Lei nº 11.033/2004 – Tabela \n03 e 04); \n\nV.  Glosa  integral  dos  créditos  decorrentes  da  proporção  de \nsaídas  não  tributadas  decorrentes  de  operações  sujeitas  à \nexclusão de base de cálculo, considerando a ausência de suporte \nlegal  para  a  manutenção  de  crédito  (art.  17  da  Lei  nº \n11.033/2004 ­ Tabela 03 e 04); \n\n[...]. \n\nO  órgão  colegiado  de  primeiro  grau  manteve,  integralmente,  as  referidas \nglosas, com base nos mesmos fundamentos aduzidos na citado relatório  fiscal.  Inconformada \ncom o resultado do citado julgamento, no recurso voluntário em apreço, a recorrente contesta a \nmanutenção das referidas glosas. \n\nAssim, uma vez apresentadas as razões gerais da controvérsia, a seguir serão \napreciadas apenas as questões específicas, para as quais este Conselheiro foi designado redator, \na  saber:  a)  em  relação  aos  créditos  básicos,  a  totalidade  da  glosa  das  despesas  com  fretes \nrelativos às operações de transferência entre estabelecimentos e de compras sujeitas à alíquota \nzero; b ) crédito presumido agroindustrial. \n\nI) DA GLOSA DOS CRÉDITOS BÁSICOS. \n\nA  glosa  parcial  dos  créditos  básicos  realizada  pela  fiscalização  está \nrelacionada a: a) parte das aquisições de bens utilizados como insumos de fabricação de bens \ndestinados  à venda não  comprovadas;  b) parte do  custo de  aquisição de  energia  elétrica não \ncomprovada;  c)  parte  das  despesas  com  aluguéis  da  pessoa  jurídica  não  comprovada;  d)  a \ntotalidade das despesas  com  fretes  relativos  às operações de  transferência  e de  compras,  por \nfalta de amparo legal; e e) parte dos encargos de depreciação de bens do ativo imobilizado não \ncomprovada. \n\nAqui  será  analisada  apenas  a  questão  referente  à  totalidade  da  glosa  das \ndespesas com fretes nas operações de (i) transferências de mercadorias entre estabelecimentos \nda contribuinte e (ii) de compras de mercadorias que não geraram direito a crédito das referidas \ncontribuições (compra de fertilizantes e sementes, sujeitos à alíquota zero). \n\nDe  acordo  com  citado  relatório  fiscal,  por  falta  de  amparo  legal,  a \nfiscalização procedeu a glosa da totalidade das despesas com fretes relativos às operações de \ntransferência e de compras, discriminadas nas Tabelas de nº 04 e 06, integrante do processo nº \n10010.031138/0413­61 (dossiê memorial), a este processo apensado. \n\nNo entendimento da fiscalização, gera direito ao crédito da Contribuição para \no PIS/Pasep e da Cofins somente o valor do frete contratado para o transporte de mercadorias \ndiretamente para entrega ao consumidor final e desde que o ônus seja suportado pelo vendedor, \n\nFl. 465DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  32\n\nbem  como  os  gastos  com  frete  sobre  as  operações  de  compras  de  bens  que  geram  direito  a \ncrédito, quando o comprador assume ônus com o frete, cujo valor integra o custo de aquisição \ndos bens. \n\nDe outra parte,  não  gera  direito  a  crédito  os  gastos  com  frete  relativos  aos \nserviços de transportes prestados: a) nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos \nda contribuinte, que implicam mero deslocamento das mercadorias com o intuito de facilitar a \nentrega  dos  bens  aos  futuros  compradores;  e  b)  nas  compras  de mercadorias  que  não  geram \ndireito a crédito das referidas contribuições, no caso, nas operações de compra de fertilizantes e \nsementes, sujeitos à alíquota zero, conforme art. 1º, I e III, da Lei 10.925/2004. \n\nO  entendimento  da  fiscalização  está  em  consonância  com  o  entendimento \ndeste Relator explicitado no voto condutor do acórdão nº 3302­003.207, de onde se extrai os \nexcertos pertinentes, que seguem transcritos: \n\nNo  âmbito  da  atividade  comercial  (revenda  de  bens),  embora \nnão  exista  expressa  previsão  legal,  a  partir  da  interpretação \ncombinada  do  art.  3°,  I  e  §  1°,  I,  das  Leis  10.637/2002  e \n10.833/20031,  com  o  art.  289  do  Decreto  3.000/1999 \n(Regulamento  do  Imposto  de  Renda  de  1999  ­  RIR/1999),  é \npossível  extrair  o  fundamento  jurídico  para  a  apropriação  dos \ncréditos  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins \ncalculados  sobre  o  valor  dos  gastos  com  os  serviços  de \ntransporte de bens para revenda, conforme se infere dos trechos \nrelevantes  dos  referidos  preceitos  normativos,  a  seguir \ntranscritos: \n\nLei 10.833/2003: \n\nArt.  3º  Do  valor  apurado  na  forma  do  art.  2º  a  pessoa \njurídica poderá descontar créditos calculados em relação \na: \n\nI ­ bens adquiridos para revenda, [...]; \n\n[...]§  1o  Observado  o  disposto  no  §  15  deste  artigo,  o \ncrédito  será  determinado  mediante  a  aplicação  da \nalíquota  prevista  no  caput  do  art.  2º  desta  Lei  sobre  o \nvalor: \n\nI  ­  dos  itens  mencionados  nos  incisos  I  e  II  do  caput, \nadquiridos no mês; \n\n[...] (grifos não originais) \n\nRIR/1999: \n\nArt.  289.  O  custo  das  mercadorias  revendidas  e  das \nmatérias­primas utilizadas será determinado com base em \nregistro permanente de estoques ou no valor dos estoques \nexistentes, de acordo com o Livro de Inventário, no fim do \nperíodo de apuração (Decreto­Lei nº 1.598, de 1977, art. \n14). \n\n                                                           \n1 Por haver simetria entre os textos dos referidos diplomas lgais, aqui será reproduzido apenas os preceitos da Lei \n10.833/2003, por  ser mais completa e,  em relação aos dispositivos específicos, haver  remissão  expressa no seu  \nart. 15 de que eles também se aplicam à Contribuição para o PIS/Pasep disciplinada na Lei 10.637/2002. \n\nFl. 466DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13161.001791/2008­50 \nAcórdão n.º 3302­003.295 \n\nS3­C3T2 \nFl. 64 \n\n \n \n\n \n \n\n33\n\n§1º O  custo  de  aquisição  de  mercadorias  destinadas  à \nrevenda  compreenderá  os  de  transporte  e  seguro  até  o \nestabelecimento  do  contribuinte  e  os  tributos  devidos  na \naquisição ou  importação  (Decreto­Lei nº 1.598, de 1977, \nart. 13). \n\n[...] (grifos não originais) \n\nCom base no teor dos referidos preceitos legais, pode­se afirmar \nque  o  valor  do  frete,  relativo  ao  transporte  de  bens  para \nrevenda,  integra  o  custo  de  aquisição  dos  referidos  bens  e \nsomente nesta condição compõe a base cálculo dos créditos das \nmencionadas  contribuições.  Assim,  somente  se  o  custo  de \naquisição  dos  bens  para  revenda  propiciar  a  apropriação  dos \nreferidos  créditos,  o  valor  do  frete  no  transporte  dos \ncorrespondentes  bens,  sob  a  forma  de  custo  de  aquisição, \ntambém  integrará  a  base  de  cálculo  dos  créditos  da \nContribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não cumulativas. \n\nEm  contraposição,  se  sobre  o  valor  do  custo  de  aquisição  dos \nbens para revenda não for permitida a dedução dos créditos das \ncitadas contribuições (bens adquiridos de pessoas físicas ou com \nfim específico de exportação, por exemplo), por ausência de base \ncálculo,  também  sobre  o  valor  do  frete  integrante  do  custo  de \naquisição desses bens não é permitida a apropriação dos citados \ncréditos. Neste  caso,  apropriação  de  créditos  sobre  o  valor  do \nfrete  somente  seria  permitida  se  houvesse  expressa  previsão \nlegal  que  autorizasse  a  dedução  de  créditos  sobre  o  valor  do \nfrete  na  operação  de  compra  de  bens  para  revenda,  o  que, \nsabidamente, não existe. \n\n[...] \n\nEm  suma,  chega­se  a  conclusão  que  o  direito  de  dedução  dos \ncréditos  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins, \ncalculados  sobre  valor  dos  gastos  com  frete,  são  assegurados \nsomente para os serviços de transporte: \n\na) de bens para revenda, cujo valor de aquisição propicia direito \na créditos, caso em que o valor do frete integra base de cálculo \ndos  créditos  sob  forma  de  custo  de  aquisição  dos  bens \ntransportados  (art.  3º,  I,  da  Lei  10;637/2002,  c/c  art.  289  do \nRIR/1999); \n\nb) de bens utilizados  como  insumos na prestação de  serviços  e \nprodução ou  fabricação de bens destinados à venda, cujo valor \nde aquisição propicia direito a créditos, caso em que o valor do \nfrete  integra  base  de  cálculo  dos  créditos  como  custo  de \naquisição  dos  insumos  transportados  (art.  3º,  II,  da  Lei \n10;637/2002, c/c art. 290 do RIR/1999); \n\nc) de produtos em produção ou fabricação entre unidades fabris \ndo  próprio  contribuinte  ou  não,  caso  em  que  o  valor  do  frete \nintegra  a  base  de  cálculo  do  crédito  da  contribuição  como \nserviço  de  transporte  utilizado  como  insumo  na  produção  ou \n\nFl. 467DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  34\n\nfabricação  de  bens  destinados  à  venda  (art.  3º,  II,  da  Lei \n10;637/2002); e \n\nd)  de  bens  ou  produtos  acabados,  com  ônus  suportado  do \nvendedor, caso em que o valor do frete integra a base de cálculo \ndo  crédito da  contribuição como despesa de venda  (art. 3º,  IX, \nda Lei 10.637/2002). \n\nEnfim, cabe esclarecer que, por falta de previsão legal, o valor \ndo  frete  no  transporte  dos  produtos  acabados  entre \nestabelecimentos  da  mesma  pessoa  jurídica  (entre  matriz  e \nfiliais,  ou  entre  filiais,  por  exemplo),  não  geram  direito  a \napropriação de crédito das  referidas contribuições, porque  tais \noperações de transferências (i) não se enquadra como serviço de \ntransporte utilizado como insumo de produção ou fabricação de \nbens destinados à venda, uma vez que  foram realizadas após o \ntérmino  do  ciclo  de  produção  ou  fabricação  do  bem \ntransportado,  e  (ii)  nem  como  operação  de  venda,  mas  mera \noperação  de  movimentação  dos  produtos  acabados  entre \nestabelecimentos,  com  intuito  de  facilitar  a  futura \ncomercialização  e  a  logística  de  entrega  dos  bens  aos  futuros \ncompradores.  O  mesmo  entendimento,  também  se  aplica  às \ntransferência dos produtos acabados para depósitos fechados ou \narmazéns gerais. 2 \n\nCom base  nesse  entendimento,  rejeita­se  as  alegações  da  recorrente  de  que \ngerava direito ao crédito das referidas contribuições o custo com o frete no transporte relativo \na:  a)  transferências  das  mercadorias  entre  estabelecimentos,  porque  representava  uma  etapa \nintermediária da operação de venda e para exportação, logo, tais despesas, quando suportadas \npela recorrente, eram complementares as despesas com fretes sobre vendas no ato da entrega \nda mercadoria ao adquirente; e b) das compras das mercadorias sujeitas a alíquota zero, porque \nos  fretes  sobres  essas  compras  estavam  oneradas  pelas  citadas  contribuições,  estando  desta \nforma onerado o custo final da aquisição da mercadoria, pelos gravames na proporção do custo \ncom fretes sobre tais aquisições. \n\nPor  essas  considerações,  por  falta  de  amparo  legal,  deve  ser  mantida \nintegralmente as glosas dos referidos créditos, conforme determinado pela fiscalização. \n\nII) DA GLOSA DO CRÉDITO PRESUMIDO AGROINDUSTRIAL. \n\nA  falta  de  amparo  legal  foi  o motivo  da  glosa  do  valor  integral  do  crédito \npresumido  agroindustrial  apropriado  pela  recorrente  no  período  fiscalizado.  Segundo  a \nfiscalização, a recorrente não exercia a atividade de cooperativa de produção agroindustrial e \nnão comprovara que os produtos por ela exportados foram destinados à alimentação humana ou \nanimal, conforme exigência determinada no art. 8º da Lei 10.925/2004, que segue transcrito: \n\nArt.  8º  As  pessoas  jurídicas,  inclusive  cooperativas,  que \nproduzam  mercadorias  de  origem  animal  ou  vegetal, \nclassificadas nos  capítulos 2,  3,  exceto os produtos vivos desse \ncapítulo,  e  4,  8  a  12,  15,  16  e  23,  e  nos  códigos  03.02,  03.03, \n03.04,  03.05,  0504.00,  0701.90.00,  0702.00.00,  0706.10.00, \n07.08,  0709.90,  07.10,  07.12  a  07.14,  exceto  os  códigos \n0713.33.19,  0713.33.29  e  0713.33.99,  1701.11.00,  1701.99.00, \n1702.90.00,  18.01,  18.03,  1804.00.00,  1805.00.00,  20.09, \n\n                                                           \n2 BRASIL. CARF. 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção. Ac. 3302­003.207, Rel. Cons. José Fernandes \ndo Nascimento, Sessão de 19 mai 2016. \n\nFl. 468DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13161.001791/2008­50 \nAcórdão n.º 3302­003.295 \n\nS3­C3T2 \nFl. 65 \n\n \n \n\n \n \n\n35\n\n2101.11.10  e  2209.00.00,  todos  da  NCM,  destinadas  à \nalimentação  humana  ou  animal,  poderão  deduzir  da \nContribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins,  devidas  em  cada \nperíodo de apuração, crédito presumido, calculado sobre o valor \ndos bens referidos no  inciso  II do caput do art. 3º das Leis nºs \n10.637, de 30 de dezembro de 2002, e10.833, de 29 de dezembro \nde 2003, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado \npessoa física. (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004) \n\n§  1º  O  disposto  no  caput  deste  artigo  aplica­se  também  às \naquisições efetuadas de: \n\nI  ­  cerealista  que  exerça  cumulativamente  as  atividades  de \nlimpar,  padronizar,  armazenar  e  comercializar  os  produtos  in \nnatura de origem vegetal, classificados nos códigos 09.01, 10.01 \na 10.08, exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30, 12.01 e 18.01, \ntodos da NCM;3 (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005) \n\nII ­ pessoa jurídica que exerça cumulativamente as atividades de \ntransporte, resfriamento e venda a granel de leite in natura; e \n\nIII  ­  pessoa  jurídica  que  exerça  atividade  agropecuária  e \ncooperativa de produção agropecuária. (Redação dada pela Lei \nnº 11.051, de 2004) \n\n§ 2º O direito ao crédito presumido de que tratam o caput e o § \n1º deste artigo só se aplica aos bens adquiridos ou recebidos, no \nmesmo  período  de  apuração,  de  pessoa  física  ou  jurídica \nresidente ou domiciliada no País, observado o disposto no § 4o \n\ndo  art.  3o  das  Leis  nºs  10.637,  de  30  de  dezembro  de  2002,  e \n10.833, de 29 de dezembro de 2003. \n\n[...]  \n\nDa leitura do referido preceito legal, extrai­se que não são todos os produtos \nde origem animal ou vegetal nele relacionados que proporcionam o direito de apropriação de \ncrédito  presumido  agroindustrial,  mas  apenas  aqueles  destinados  à  alimentação  humana  ou \nanimal. \n\nSegundo a fiscalização, a recorrente não exercia atividade de cooperativa de \nprodução  agroindustrial,  mas  de  cooperativa  de  produção  agropecuária,  uma  vez  que  a  sua \natividade econômica limitava­se a “limpar, padronizar, armazenar e comercializar produtos  in \nnatura”,  atividade  típica  de  cerealista,  que  a  própria  Lei  10.925/2004  havia  excluído  do \nconceito de agroindústria. Para melhor análise, transcreve­se os excertos pertinentes extraídos \ndo relatório fiscal: \n\nAtravés  do  Termo  de  Intimação  Fiscal  003,  a  contribuinte  foi \nintimada a  comprovar que  exerceu a atividade de produção de \nmercadorias  (agroindústria). Em  resposta  a  intimação  fiscal,  a \ncontribuinte descreveu o processo produtivo realizado que pode \n\n                                                           \n3  A  atual  redação  do  inciso  é  a  seguinte:  \"I  ­  cerealista  que  exerça  cumulativamente  as  atividades  de  limpar, \npadronizar, armazenar e comercializar os produtos  in natura de origem vegetal classificados nos códigos 09.01, \n10.01 a 10.08, exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30, e 18.01,  todos da Nomenclatura Comum do Mercosul \n(NCM);\" (Redação dada pela Lei nº 12.865, de 2013) \n\nFl. 469DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  36\n\nser  sintetizado nas  seguintes  etapas: 1º ETAPA: Recebimento e \nClassificação;  2º  ETAPA  –  Descarga  das  Mercadorias;  3º \nETAPA  –  Pré­limpeza  dos  Grãos;  4º  ETAPA  –  Secagem;  5º \nETAPA  –  Pós­limpeza;  6º  Armazenagem  e  Controle  de \nQualidade; 7º ETAPA ­ Expedição. \n\nAs  etapas  produtivas  descritas  subsumem­se  as  atividades  de \nlimpar,  padronizar,  armazenar  e  comercializar  produtos  in \nnatura.  A  própria  Lei  10.925/2004  excluiu  do  conceito  de \nagroindústria as atividades de  limpar, padronizar, armazenar e \ncomercializar  produtos  in  natura  de  origem  vegetal.  Referidas \natividades  foram  consideradas  típicas  de  cerealista,  sendo­lhe \nvedado apurar o mencionado crédito presumido (§ 4º, art. 8º da \nLei 10.925/2004). \n\nPara  a  fiscalização,  para  que  fosse  considerada  cooperativa  de  produção \nagroindustrial,  a  recorrente  deveria  receber  a  produção  de  seu  cooperado,  industrializá­la  e \nvender o produto industrializado, o que não fora feito. \n\nDe  outra  parte,  a  contribuinte  alegou  que  desenvolve  o  processo \nprodutivo/atividade  econômica  de  beneficiamento,  por  meio  do  qual  eram  alteradas  as \ncaracterísticas  originais  e  obtidos  os  grãos  aperfeiçoados/beneficiados  a  serem \ncomercializados/exportados.  Nos  excertos  a  seguir  transcritos,  a  recorrente  expõe  as  razões \npelas quais entende que fazia jus ao crédito presumido em questão: \n\nAs  aquisições  de  matérias­primas  (produtos  resultantes  da \natividade  rural)  realizadas  junto  a  pessoas  físicas  ou  jurídicas \ncom suspensão, são os insumos necessários para a obtenção das \nmercadorias  ­  soja  beneficiada,  trigo  beneficiado,  e  milho \nbeneficiado,  classificados  na  NCM  respectivamente  nos \ncapítulos  12  e  10.  Não  há  que  se  falar  em  mercadorias \nclassificadas nos capítulos 12, 10, da NCM, sem que  tenhamos \nas  matérias­primas  provenientes  da  atividade  rural,  que  são  o \nprincipal \"insumo\" destas mercadorias. \n\nComo  se  vê,  as  mercadorias  comercializadas/exportadas  pela \nrecorrente são por ela produzidas. E, diante de mecânica do PIS \ne da COFINS não­cumulativa, tem fundamento para apuração o \ncrédito presumido, no inciso II do artigo 3º das leis 10.637/2002 \ne art. 3º da lei 10.833/2003 combinado com o Caput do artigo 8º \nda lei 10.925/2004. \n\nDo  cotejo  entre  o  entendimento  da  fiscalização  e  o  da  recorrente,  fica \nevidenciado que o cerne da controvérsia reside no tipo da atividade exercida pela recorrente, ou \nseja,  se  a  atividade  por  ela  exercida  era  de  produção  agroindustrial  ou,  simplesmente,  de \nprodução agropecuária. \n\nA  Lei  10.925/2004  não  contém  a  definição  da  atividade  de  produção \nagroindustrial  nem  da  atividade  de  cooperativa  de  produção  agropecuária,  no  entanto,  nos \ntermos do art. 9º, § 2º, atribuiu à RFB a competência para regulamentar a matéria. E com base \nnessa  competência,  por  meio  da  Instrução  Normativa  SRF  660/2006,  o  Secretário  da  RFB \ndefiniu a atividade de produção agroindustrial no art. 6º, I, da referida Instrução Normativa, a \nseguir transcrito: \n\nArt. 6º Para os efeitos desta Instrução Normativa, entende­se por \natividade agroindustrial: \n\nFl. 470DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13161.001791/2008­50 \nAcórdão n.º 3302­003.295 \n\nS3­C3T2 \nFl. 66 \n\n \n \n\n \n \n\n37\n\nI  ­  a  atividade  econômica  de  produção  das  mercadorias \nrelacionadas  no  caput  do  art.  5º,  excetuadas  as  atividades \nrelacionadas no art. 2º da Lei nº 8.023, de 1990; e \n\n[...] \n\nAs atividades de produção de que  trata o art. 2º4 da Lei 8.023/1990,  são as \natividades  rurais  típicas,  não  exercidas  pela  recorrente,  conforme  se  infere  dos  elementos \ncoligidos aos autos. E as mercadorias comercializadas/exportadas pela recorrente encontram­se \nmencionadas no art. 5º, I, “d”, da citada Instrução Normativa, que, no período de apuração dos \ncréditos, tinha a seguinte redação: \n\nArt. 5º A pessoa jurídica que exerça atividade agroindustrial, na \ndeterminação do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da \nCofins  a  pagar  no  regime  de  não­cumulatividade,  pode \ndescontar  créditos  presumidos  calculados  sobre  o  valor  dos \nprodutos agropecuários utilizados como  insumos na fabricação \nde produtos: \n\nI ­ destinados à alimentação humana ou animal, classificados na \nNCM: \n\n[...] \n\nd) nos capítulos 8 a 12, 15 e 16; 5 \n\n[...](grifos não originais) \n\nNo  período  de  apuração  dos  créditos  presumidos  em  apreço,  os  produtos \nexportados pela recorrente foram grãos de milho, classificados no código NCM 1005.90.10, e \ngrãos de soja, classificados no código NCM 1201.90.00. Portanto, inequivocamente, produtos \npertencentes aos capítulos 8 a 12 da NCM. \n\nAlém disso,  inexiste controvérsia quanto ao fato de que tais produtos foram \nsubmetidos a processo de classificação, limpeza, secagem e armazenagem, conforme se extrai \nda descrição do processo produtivo  apresentada pela própria  recorrente.  Porém,  embora  esse \nprocesso seja denominado de beneficiamento de grãos, ele não se enquadra na modalidade de \nindustrialização,  denominada  de  beneficiamento,  que  se  encontra  definida  no  art.  4º,  II,  do \nDecreto  7.212/2010  (RIPI/2010),  porque,  apesar  de  serem  submetidos  ao  citado  processo  de \n“beneficiamento”,  os  grãos  de  milho  e  soja  exportados  pela  recorrente  permanecerem  na \n                                                           \n4 \"Art. 2º Considera­se atividade rural: \nI ­ a agricultura; \nII ­ a pecuária; \nIII ­ a extração e a exploração vegetal e animal; \nIV ­ a exploração da apicultura, avicultura, cunicultura, suinocultura, sericicultura, piscicultura e outras culturas \nanimais; \nV  ­  a  transformação  de  produtos  decorrentes  da  atividade  rural,  sem  que  sejam  alteradas  a  composição  e  as \ncaracterísticas  do  produto  in  natura,  feita  pelo  próprio  agricultor  ou  criador,  com  equipamentos  e  utensílios \nusualmente  empregados  nas  atividades  rurais,  utilizando  exclusivamente matéria­prima  produzida  na  área  rural \nexplorada,  tais  como  a  pasteurização  e  o  acondicionamento  do  leite,  assim  como  o  mel  e  o  suco  de  laranja, \nacondicionados em embalagem de apresentação. (Redação dada pela Lei nº 9.250, de 1995) \nParágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à mera intermediação de animais e de produtos agrícolas.\" \n(Incluído pela Lei nº 9.250, de 1995) \n5 A redação autualmente vigente tem o seguinte teor: \"d) nos capítulos 8 a 12, e 15, exceto os códigos 0901.1 e \n1502.00.1;\" (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1223, de 23 de dezembro de 2011) \n\nFl. 471DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  38\n\ncondição de produtos in natura e, portanto, com a anotação NT (Não Tributado) na Tabela de \nIncidência do IPI (TIPI), o que os exclui da condição de produtos industrializados e, portanto, \nfora  do  campo  de  incidência  do  imposto,  nos  termos  do  parágrafo  único  do  art.  2º  do \nRIPI/2010. \n\nAliás, em relação ao IPI, a vedação de apropriação de créditos sobre insumos \nutilizados na produção de produtos com a anotação NT na TIPI foi objeto da Súmula CARF nº \n20,  que  tem  o  seguinte  teor,  in  verbis:  “Não  há  direito  aos  créditos  de  IPI  em  relação  às \naquisições de insumos aplicados na fabricação de produtos classificados na TIPI como NT.” \n\nAssim,  por  se  tratar  de  comercialização/exportação  de produto  in  natura,  a \natividade de produção realizada pela  recorrente  representa  típica atividade de beneficiamento \nde  produtos  agropecuários,  que  não  se  caracteriza  como  operação  de  industrialização, \nconforme definido na legislação do IPI, mas atividade de beneficiamento de produtos in natura \nde  origem vegetal  (grãos),  conforme definição  estabelecida  no  art.  3º,  § 1º,  III,  da  Instrução \nNormativa SRF 660/2006, a seguir transcrito: \n\nArt. 3º A suspensão de exigibilidade das contribuições, na forma \ndo  art.  2º,  alcança  somente  as  vendas  efetuadas  por  pessoa \njurídica: \n\nI ­ cerealista, no caso dos produtos referidos no inciso I do art. \n2º; \n\nII  ­  que  exerça  cumulativamente  as  atividades  de  transporte, \nresfriamento  e  venda a  granel,  no  caso  do  produto  referido  no \ninciso II do art. 2º; e \n\nIII  ­  que  exerça  atividade  agropecuária  ou por  cooperativa  de \nprodução agropecuária, no caso dos produtos de que tratam os \nincisos III e IV do art. 2º. \n\n§ 1º Para os efeitos deste artigo, entende­se por: \n\nI  ­ cerealista, a pessoa  jurídica que exerça cumulativamente as \natividades  de  limpar,  padronizar,  armazenar  e  comercializar \nprodutos in natura de origem vegetal relacionados no inciso I do \nart. 2º; \n\nII ­ atividade agropecuária, a atividade econômica de cultivo da \nterra  e/ou  de  criação  de  peixes,  aves  e  outros  animais,  nos \ntermos do art. 2º da Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990; e \n\nIII  ­  cooperativa  de  produção  agropecuária,  a  sociedade \ncooperativa  que  exerça  a  atividade  de  comercialização  da \nprodução  de  seus  associados,  podendo  também  realizar  o \nbeneficiamento dessa produção. \n\n[...] (grifos não originais) \n\nAssim, com base nas referidas definições e tendo em conta que a atividade da \nrecorrente  limita­se a mero beneficiamento dos grãos de milho e soja exportados, chega­se a \nconclusão  de  que  a  recorrente  não  exerce  a  atividade  de  cooperativa  de  produção \nagroindustrial, mas de cooperativa de produção agropecuária. \n\nE no âmbito da cooperativa de produção agropecuária, a diferenciação entre a \natividade  de  beneficiamento  e  atividade  de  industrialização  encontra­se  nitidamente \n\nFl. 472DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13161.001791/2008­50 \nAcórdão n.º 3302­003.295 \n\nS3­C3T2 \nFl. 67 \n\n \n \n\n \n \n\n39\n\nevidenciada,  por  exemplo,  no  art.  15,  IV,  da  Medida  Provisória  2.158­35/2001,  a  seguir \nreproduzido: \n\nArt.  15.  As  sociedades  cooperativas  poderão,  observado  o \ndisposto nos arts. 2o e 3o da Lei no 9.718, de 1998, excluir da base \nde cálculo da COFINS e do PIS/PASEP: \n\n[...] \n\nIV ­ as receitas decorrentes do beneficiamento, armazenamento \ne industrialização de produção do associado; \n\n[...] (grifos não originais) \n\nOutro dado  relevante que ratifica a conclusão de que a  recorrente exercia a \natividade de produção agropecuária,  em vez da atividade de produção agroindustrial,  está no \nfato de ela ter declarado, nos respectivos Dacon do período de apuração (fls. 131/154 do citado \nprocesso  nº  10010.031138/0413­61),  as  receitas  de  venda  no mercado  interno  dos  referidos \nprodutos de origem vegetal  sob  regime de suspensão6,  regime de  tributação não aplicável  às \ncooperativas  de  produção  agroindustrial, mas  às  cooperativas  de  produção  agropecuária,  nos \ntermos do art. 9º, III, da Lei 10.925/2004, a seguir transcrito: \n\nArt.  9º  A  incidência  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da \nCofins fica suspensa no caso de venda: (Redação dada pela Lei \nnº 11.051, de 2004) \n\nI ­ de produtos de que trata o inciso I do § 1odo art. 8odesta Lei, \nquando efetuada por pessoas jurídicas referidas no mencionado \ninciso;(Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) \n\nII  ­  de  leite  in  natura,  quando  efetuada  por  pessoa  jurídica \nmencionada  no  inciso  II  do  §  1odo  art.  8odesta  Lei;  e(Incluído \npela Lei nº 11.051, de 2004) \n\nIII  ­  de  insumos  destinados  à  produção  das  mercadorias \nreferidas  no  caput  do  art.  8º  desta  Lei,  quando  efetuada  por \npessoa jurídica ou cooperativa referidas no inciso III do § 1º do \nmencionado artigo. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) \n\n[...] (grifos não originais) \n\nAssim,  se  acatada  a  pretensão  da  recorrente,  o  que  se  admite  apenas  por \nhipótese,  ela  seria  duplamente  beneficiada,  pois,  além  de  não  submeter  a  tributação  das \nreferidas contribuições a receita da venda dos produtos de origem vegetal comercializados no \nmercado interno, ainda se apropriaria, indevidamente, do valor do crédito normal vinculado às \nreferidas  receitas, o que é expressamente vedado pelo art. 8º, § 4º,  II, da Lei 10.925/2004,  a \nseguir analisado. \n\nNão se pode olvidar que a dedução de tais créditos somente é assegurada às \ncooperativas de produção agroindustrial, cujas receitas de venda dos produtos fabricados com \n\n                                                           \n6  Os  valores  e  o  percentual  de  participação  da  receita  submetida  ao  regime  de  suspensão  encontram­se \ndiscriminados  na  Tabelas  de  nº  03  (fls.  644/645),  integrante  do  processo  nº  10010.031138/0413­61  (dossiê \nmemorial), apenso a este processo. \n\nFl. 473DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  40\n\ninsumos de origem vegetal, realizadas no mercado interno, sujeitam­se ao regime de tributação \nnormal das citadas contribuições. \n\nTambém não procede a alegação da recorrente de que processo produtivo de \ngrãos encontrava­se disciplinado na Lei 9.972/2000 e regulamentado pelo Decreto 6.268/2007 \ne pelas  Instruções Normativas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, pois, \ndiferentemente do alegado, os referidos diplomas normativos não tratam de processo produtivo \nde grãos, mas da classificação dos produtos vegetais, incluindo a classificação dos grãos. Dada \nessa  finalidade  específica,  certamente,  tais preceitos normativos não  têm qualquer  relevância \npara a definição do tipo de processo produtivo realizado pela recorrente, para fins de atribuição \nda forma de incidência das referidas contribuições. Portanto, fica demonstrado que se trata de \nalegação estranha ao objeto da controvérsia em apreço. \n\nDessa forma, por se caracterizar como cooperativa de produção agropecuária, \nindependentemente da destinação dos produtos produzidos e comercializados (se destinada ou \nnão à alimentação humana ou animal), a recorrente não faz jus ao aproveitamento do crédito \npresumido  em  apreço,  conforme  determina  o  art.  8º,  §  4º,  I,  da  Lei  10.925/2004,  a  seguir \ntranscrito: \n\nArt. 8º [...] \n\n§  1º  O  disposto  no  caput  deste  artigo  aplica­se  também  às \naquisições efetuadas de: \n\n[...] \n\nIII  ­  pessoa  jurídica  que  exerça  atividade  agropecuária  e \ncooperativa de produção agropecuária. (Redação dada pela Lei \nnº 11.051, de 2004) \n\n[...] \n\n§ 4º É vedado às pessoas jurídicas de que tratam os incisos I a \nIII do § 1º deste artigo o aproveitamento: \n\nI ­ do crédito presumido de que trata o caput deste artigo; \n\nII  ­ de crédito  em  relação às  receitas de vendas  efetuadas com \nsuspensão às pessoas jurídicas de que trata o caput deste artigo. \n(grifos não originais) \n\nCom  base  nessas  considerações,  deve  ser  mantida  a  glosa  integral  dos \ncréditos presumidos agroindustriais, indevidamente apropriados pela recorrente. \n\nIII) DO INDEFERIMENTO DOS CRÉDITOS VINCULADAS ÀS OPERAÇÕES NÃO \nTRIBUTADAS REALIZADAS NO MERCADO INTERNO. \n\nDe acordo com relatório fiscal e os dados apresentados nas Tabelas de nºs 03 \ne  04  (fls.  643/653),  integrantes  do  processo  nº  10010.031.138/0413­61  (dossiê memorial),  a \nfiscalização  propôs  o  deferimento  apenas  dos  valores  dos  créditos  básicos  vinculados  às \nreceitas de exportação. \n\nNo que tange aos créditos básicos vinculados às receitas de venda realizadas \nno mercado interno, a fiscalização manifestou­se pelo indeferimento integral, sob o argumento \nde que tais operações de aquisição estavam vinculadas às receitas de venda no mercado interno \nnão  sujeitas  à  tributação,  especificamente,  as  receitas  de  venda  com  suspensão  e  sujeitas  à \n\nFl. 474DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13161.001791/2008­50 \nAcórdão n.º 3302­003.295 \n\nS3­C3T2 \nFl. 68 \n\n \n \n\n \n \n\n41\n\nalíquota  zero,  bem  como  as  exclusões  da  base  de  cálculo  permitidas,  exclusivamente,  às \nsociedades cooperativas, efetivamente utilizadas. \n\nAqui serão analisadas apenas as questões atinentes às receitas (i) das vendas \ncom suspensão e (ii) das vendas excluídas da base de cálculo. \n\nIII.1) Do Indeferimento dos Créditos Vinculados às Receitas das Vendas \nCom Suspensão. \n\nSegundo  a  fiscalização,  na  condição  de  cooperativa  agropecuária  de \nprodução,  as  operações  de  venda  realizadas  pela  recorrente  no  mercado  interno  estavam \namparadas pela regime de suspensão da incidência da Contribuição para PIS/Pasep e da Cofins, \nnos  termos  do  art.  9º  da  Lei  10.925/2004,  em  decorrência,  ela  deveria  ter  providenciado  o \nestorno dos correspondentes créditos, conforme determinação expressa no inciso II do § 4º do \nart. 8º do citado diploma legal. \n\nArt. 8º [...] \n\n§ 4º É vedado às pessoas jurídicas de que tratam os incisos I a \nIII do § 1º deste artigo o aproveitamento: \n\nI ­ do crédito presumido de que trata o caput deste artigo; \n\nII ­ de crédito em relação às receitas de vendas efetuadas com \nsuspensão às pessoas jurídicas de que trata o caput deste artigo. \n\n[...] (grifos não originais) \n\nPor  sua  vez,  a  recorrente  alegou  que  a  restrição  contida  no  citado  preceito \nlegal  fora  revogada  pelo  art.  17  da  Lei  11.033/2004,  nos  termos  do  §  1º  do  art.  2º  da  Lei \n4.657/1942 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro), a seguir transcrito: \n\nArt. 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor \naté que outra a modifique ou revogue. \n\n§ 1º A  lei  posterior  revoga a anterior quando expressamente o \ndeclare,  quando  seja  com  ela  incompatível  ou  quando  regule \ninteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. \n\n§ 2º A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a \npar das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior. \n\n§  3º  Salvo  disposição  em  contrário,  a  lei  revogada  não  se \nrestaura por ter a lei revogadora perdido a vigência. \n\nSem  razão  a  recorrente,  porque,  embora  tenha  entrado  em  vigor \nposteriormente,  o  novo  preceito  legal  não  é  incompatível  e  tampouco  regula  inteiramente  a \nmatéria  disciplinada  no  art.  8º  da  Lei  10.925/2004,  que  instituiu  o  crédito  presumido \nagroindustrial  e  as vedações  às manutenções  tanto do  referido  crédito presumido quanto dos \ncréditos  vinculados  as  receitas  de  venda  efetuadas  com  suspensão  por  pessoa  jurídica  que \nexerça atividade agropecuária e por cooperativa de produção agropecuária. \n\nDiferentemente  do  alegado,  como  o  citado  art.  17  da  Lei  11.033/2004 \ninstituiu  norma  de  nítido  caráter  geral  sobre  manutenção,  pelo  vendedor,  dos  créditos \n\nFl. 475DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  42\n\nvinculados às operações de vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não \nincidência  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins,  ao  caso  em  apreço,  aplica­se  o \ndisposto no § 2º do art. 2º da Lei 4.657/1942, que determina que a  lei nova não revoga nem \nmodifica a lei anterior. \n\nDessa forma, uma vez demonstrado que o inciso II do § 4º do art. 8º da Lei \n10.925/2004 estava em plena vigência no período de apuração dos créditos em questão e ainda \nse  encontra  em  vigor,  por  força  do  disposto  no  art.  26­A  do  Decreto  70.235/1972  e  em \ncumprimento  ao  que  determina o  art.  62  do Anexo  II  do Regimento  Interno  deste Conselho \n(RICARF/2015), aprovado pela Portaria MF 343/2015, aos membros das turmas de julgamento \ndeste Conselho não podem afastar a aplicação do mencionado preceito legal. \n\nCom  base  nessas  considerações  e  tendo  em  conta  que  ficou  anteriormente \ndemonstrado  que  a  recorrente,  no  período  de  apuração  dos  créditos,  exercia  atividade  de \ncooperativa  de  produção  agropecuária,  com  respaldo  no  inciso  II  do  §  4º  do  art.  8º  da  Lei \n10.925/2004,  deve  ser mantida  a  glosa  integral  dos  créditos  vinculados  as  receitas  de  venda \ncom suspensão. \n\nIII.2) Do  Indeferimento  dos Créditos Vinculados  às Receitas  de Venda \nExcluídas da Base de Cálculo. \n\nDe acordo com relatório fiscal, no período analisado, a contribuinte registrou \nexclusões de base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, previstas no art 15 \nda Medida Provisória 2.158­35/2001 e no art 17 da Lei 10.684/2003, em relação as quais não \nlhe eram assegurado a manutenção dos créditos vinculados, sob o argumento de que como o \nato cooperativo, definido no art. 79 da Lei 5.764/1971, não representava operação de mercado, \nnem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria, logo, não existia “vendas efetuadas \ncom suspensão,  isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS e da \nCOFINS”,  conforme  estabelece  o  art.  17  da  Lei  11.033/2004.  Por  decorrência,  não  havia \nsuporte legal para manutenção do direito ao crédito em operações não tributadas pela exclusão \nde base de cálculo decorrente de ato cooperativo. \n\nJá a recorrente alegou que o conceito de ato cooperativo, contido no art. 79 \nda Lei 5.764/1971, não influenciava na apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, \nporque, atualmente, o cálculo das ditas contribuições independiam de tal conceito, uma vez que \ntanto  a  base  de  cálculo  e  o  fato  gerador  destas  contribuições  correspondiam  ao  faturamento \ntotal, independente da denominação e classificação contábil, conforme determinado pelo art. 1º  \ndas Leis 10.637/2003 e 10.833/2004. \n\nPara  a  recorrente,  posteriormente  ao  advento  da Medida  Provisória  1.858­\n6/1999,  cuja  redação  definitiva  foi mantida  na  vigente Medida  Provisória  2.158­35/2001,  os \ndispositivos  que  asseguravam  isenção  das  citadas  contribuições  foram  revogados,  passando \ndesde então as sociedades cooperativas a serem tributadas sobre a totalidade de suas receitas da \nmesma forma que as demais pessoas jurídicas, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei 9.718/1998. \nEm decorrência, todos os fatos que não tinham a aptidão de gerar tributos integravam o campo \nda  não  incidência,  logo  o  resultado  obtido  das  exclusões  da  base  de  cálculo  permitidas  às \nsociedades cooperativas, efetuadas pela contribuinte, correspondiam as receitas sem incidência \ndas referidas contribuições, em virtude de não gerar receita tributável. \n\nNão assiste razão à recorrente. No caso em tela, a não tributação das referidas \ncontribuições não decorreu do fato de as receitas auferidas não serem submetidas à incidência \ndas  referidas contribuições, ou em razão das  respectivas operações de venda estarem fora do \ncampo incidência das referidas contribuições, conforme alegado pela recorrente, mas pelo fato \n\nFl. 476DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13161.001791/2008­50 \nAcórdão n.º 3302­003.295 \n\nS3­C3T2 \nFl. 69 \n\n \n \n\n \n \n\n43\n\nde não existir base cálculo ou a base de cálculo ter sido zerada, após efetivadas as exclusões, \nespecificamente, asseguradas à recorrente na condição de sociedade cooperativa de produção \nagropecuária. \n\nE a falta de tributação motivada pela inexistência de base cálculo, certamente, \nnão  se  enquadra  em  nenhuma  das  hipóteses  de  manutenção  do  crédito  das  referidas \ncontribuições, previstas no art. 17 da Lei 11.033/2004. \n\nCom  base  nessas  considerações,  deve  ser  mantida  a  glosa  integral  dos \ncréditos  vinculados  à  base  cálculo  zerada,  em  razão  das  exclusões  da  base  de  cálculo  das \nreferidas contribuições, autorizadas no art. 15 da Medida Provisória 2.158­35/2001 e no art 17 \nda Lei 10.684/2003, e efetuadas pela recorrente no curso do período da apuração dos créditos \nglosados. \n\nIV) DA ATUALIZAÇÃO PELA TAXA SELIC \n\nEm  relação  aos  créditos  escriturais  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e \nCofins,  decorrentes  da  aplicação  do  regime  da  não­cumulatividade,  cabe  consignar  que, \nindependentemente  da  forma  de  aproveitamento  (dedução,  compensação  ou  ressarcimento), \nexiste  vedação  expressa  a  qualquer  forma  de  atualização  ou  incidência  de  juros,  conforme \nexpressamente  consignada  no  artigo  13,  combinado  com o  disposto  no  inciso VI  do  art.  15, \nambos da Lei n° 10.833, de 2003, que seguem transcritos: \n\nArt. 13. O aproveitamento de crédito na forma do § 4o do art. 3o, do art. 4o e \ndos §§ 1o e 2o do art. 6o, bem como do § 2o e inciso II do § 4o e § 5o do art. \n12,  não  ensejará  atualização  monetária  ou  incidência  de  juros  sobre  os \nrespectivos valores. \n\n[...] \n\nArt. 15. Aplica­se à contribuição para o PIS/PASEP não­cumulativa de que \ntrata  a  Lei  no  10.637,  de  30  de  dezembro  de  2002,  o  disposto:  (Redação \ndada pela Lei nº 10.865, de 2004) \n\n[...] \n\nVI ­ no art. 13 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004) \n\nDessa forma, como se trata de preceito legal vigente, por força do disposto no \nart. 26­A do Decreto 70.235/1996 e em cumprimento ao que determina o art. 62 do Anexo II \nRICARF/2015,  os membros  das  turmas  de  julgamento  deste  Conselho  não  podem  afastar  a \naplicação do mencionado preceito legal. \n\nCabe  consignar  ainda  que,  no  caso  em  tela,  não  se  aplica  o  entendimento \nexarado  no  acórdão  proferido  no  julgamento  do  Recurso  Especial  (REsp)  nº  1.035.847/RS, \nsubmetido  ao  regime do  recurso  repetitivo,  previsto  no  artigo  543­C do CPC,  transitado  em \njulgado  em  3/3/2010,  por  duas  razões:  a)  o  referido  julgado  trata  da  atualização  de  crédito \nescritural  oriundo  da  aplicação  do  princípio  da  não  cumulatividade  do  IPI  e  não  de  crédito \nescritural decorrente da aplicação do regime não cumulativo da Contribuição para o PIS/Pasep \ne Cofins; b) a referida decisão não trata da vedação da atualização monetária determinada no \nart. 13 da Lei 10.833/2003 e tampouco afasta a aplicação do referido preceito legal, bem como \nse enquadra em nenhuma das hipóteses excepcionais elencadas no art. 62, § 1º, do Anexo II do \nRICARF/2015.  Para melhor  compreensão,  transcreve­se  a  seguir  o  enunciado  da  ementa  do \nmencionado acórdão: \n\nFl. 477DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  44\n\nPROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO \nDE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. \nIPI.  PRINCÍPIO  DA  NÃO  CUMULATIVIDADE.  EXERCÍCIO \nDO  DIREITO  DE  CRÉDITO  POSTERGADO  PELO  FISCO. \nNÃO  CARACTERIZAÇÃO  DE  CRÉDITO  ESCRITURAL. \nCORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. \n\n1.  A  correção  monetária  não  incide  sobre  os  créditos  de  IPI \ndecorrentes do princípio constitucional da não­cumulatividade \n(créditos escriturais), por ausência de previsão legal. \n\n2.  A  oposição  constante  de  ato  estatal,  administrativo  ou \nnormativo, impedindo a utilização do direito de crédito oriundo \nda aplicação do princípio da não­cumulatividade, descaracteriza \nreferido  crédito  como  escritural,  assim  considerado  aquele \noportunamente  lançado  pelo  contribuinte  em  sua  escrita \ncontábil.  \n\n3.  Destarte,  a  vedação  legal  ao  aproveitamento  do  crédito \nimpele o contribuinte a socorrer­se do Judiciário, circunstância \nque  acarreta  demora  no  reconhecimento  do  direito  pleiteado, \ndada a tramitação normal dos feitos judiciais. \n\n4.  Consectariamente,  ocorrendo  a  vedação  ao  aproveitamento \ndesses  créditos,  com  o  conseqüente  ingresso  no  Judiciário, \nposterga­se  o  reconhecimento  do  direito  pleiteado,  exsurgindo \nlegítima a necessidade de atualizá­los monetariamente, sob pena \nde enriquecimento sem causa do Fisco (Precedentes da Primeira \nSeção: EREsp  490.547∕PR,  Rel. Ministro  Luiz  Fux,  julgado  em \n28.09.2005,  DJ  10.10.2005;  EREsp  613.977∕RS,  Rel.  Ministro \nJosé  Delgado,  julgado  em  09.11.2005,  DJ  05.12.2005;  EREsp \n495.953∕PR,  Rel.  Ministra  Denise  Arruda,  julgado  em \n27.09.2006,  DJ  23.10.2006;  EREsp  522.796∕PR,  Rel.  Ministro \nHerman  Benjamin,  julgado  em  08.11.2006,  DJ  24.09.2007; \nEREsp 430.498∕RS, Rel. Ministro Humberto Martins, julgado em \n26.03.2008, DJe 07.04.2008; e EREsp 605.921∕RS, Rel. Ministro \nTeori Albino Zavascki, julgado em 12.11.2008, DJe 24.11.2008). \n\n5.  Recurso  especial  da Fazenda Nacional  desprovido.  Acórdão \nsubmetido ao regime do artigo 543­C, do CPC, e da Resolução \nSTJ 08∕2008.7 (grifos não originais) \n\nCom  base  nessas  considerações,  fica  demonstrada  a  impossibilidade  de \nacolher  a  sua  pretensão  da  recorrente,  com  vistas  à  atualização  dos  valores  dos  créditos  em \napreço com base na variação da taxa Selic. \n\nVI) DA CONCLUSÃO \n\nPor  todo  o  exposto,  em  relação  às  questões  aqui  analisadas,  vota­se  por \nNEGAR PROVIMENTO ao recurso. \n\n(assinado digitalmente) \n\nJosé Fernandes do Nascimento \n\n                                                           \n7 BRASIL. STJ. REsp 1035847/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2009, DJe \n03/08/2009. \n\nFl. 478DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13161.001791/2008­50 \nAcórdão n.º 3302­003.295 \n\nS3­C3T2 \nFl. 70 \n\n \n \n\n \n \n\n45\n\n \n\nVoto Vencedor 2 \n\nConselheiro Paulo Guilherme Déroulède, redator designado. \n\nCom  o  devido  respeito  aos  argumentos  do  ilustre  relator,  divirjo  de  seu \nentendimento  quanto  à  reversão  total  da  glosa  relativa  aos  créditos  vinculados  às  vendas  de \nadubos,  fertilizantes  e  sementes  pela  recorrente  aos  seus  associados,  as  quais  tiveram  as \nalíquotas  da  contribuição  para  o  PIS  e  da  COFINS  reduzidas  a  zero  pelo  art.  1º  da  Lei \n10.925/2004. \n\nSalienta­se  que  tais  créditos  foram  glosados  originalmente  por  falta  de \napresentação de documentos, como todos os demais créditos solicitados. Porém em diligência \nrequerida pela DRJ, restou consignado em relatório fiscal a manutenção da referida glosa em \nrazão de tais valores consistirem em exclusões da base de cálculo das cooperativas, nos termos \ndo artigo 15 da MP nº 2.158­35/2001: \n\nArt. 15.  As  sociedades  cooperativas  poderão,  observado  o \ndisposto  nos arts.  2o  e 3o  da  Lei  no  9.718,  de  1998,  excluir  da \nbase de cálculo da COFINS e do PIS/PASEP: \n\n[...] \n\nII ­ as receitas de venda de bens e mercadorias a associados; \n\n[...] \n\nNo tópico seguinte \"EXCLUSÕES DA BASE DE CÁLCULO\", a autoridade \nfiscal  justificou  a  glosa  dos  créditos  vinculados  a  exclusões  do  artigo  15  da MP  nº  2.158­\n35/2001, em razão da não previsão da manutenção de créditos vinculados à exclusões de base \nde cálculo na redação do artigo 17 da Leinº 11.033/2004, a seguir transcrito: \n\nArt. 17. As vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 \n(zero)  ou  não  incidência  da Contribuição  para  o PIS/PASEP e \nda  COFINS  não  impedem  a  manutenção,  pelo  vendedor,  dos \ncréditos vinculados a essas operações. \n\nAcrescentou  ainda  que  tais  operações  são  atos  cooperativos  conforme \ndefinição contida no artigo 79 da Lei nº 5.764/1971, e, portanto, não configurariam operações \nde compra e venda, conforme extrai­se do excerto abaixo do relatório fiscal: \n\n\"O conceito de ato cooperativo está disposto na Lei nº 5.764/71 \n(que “define a Política Nacional de Cooperativismo e  institui o \nregime jurídico das sociedades cooperativas”):  \n\nArt.  79.  Denominam­se  atos  cooperativos  os  praticados  entre  as \ncooperativas  e  seus  associados,  entre  estes  e  aquelas  e  pelas \ncooperativas  entre  si  quando  associados,  para  a  consecução  dos \nobjetivos sociais.  \n\nParágrafo  único.  O  ato  cooperativo  não  implica  operação  de \nmercado,  nem  contrato  de  compra  e  venda  de  produto  ou \nmercadoria. Grifou­se.  \n\nFl. 479DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  46\n\nA  luz  do  dispositivo  legal,  o  ato  cooperativo  não  implica \noperação  de  mercado,  nem  contrato  de  compra  e  venda  de \nproduto ou mercadoria. Portanto, não existe “vendas efetuadas \ncom suspensão,  isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da \nContribuição  para  o  PIS  e  da  COFINS  (art.  17  da  Lei  nº \n11.033/2004).  Por  decorrência,  não  há  suporte  legal  para \nmanutenção do  direito  ao  crédito  em operações  não  tributadas \npela exclusão de base de cálculo decorrente de ato cooperativo.\"  \n\nVerifica­se, de fato, que as operações consideradas como vendas de adubos, \nfertilizantes e sementes aos associados se subsumem à definição de ato cooperativo nos termos \ndo artigo 79 da Lei nº 5.764/1971, e neste sentido,  impende8  reproduzir a  recente decisão do \nSTJ  no  REsp  nº  1.164.716/MG,  transitado  em  julgado  em  22/06/2016  e  submetido  à \nsistemática  de  recursos  repetitivos,  na  qual  restou  decidido  que  os  atos  cooperativos  não \nimplicam operações de compra e venda, conforme ementa abaixo transcrita: \n\nEMENTA \n\nTRIBUTÁRIO.  RECURSO  ESPECIAL.  NÃO  INCIDÊNCIA  DO \nPIS  E  DA  COFINS  NOS  ATOS  COOPERATIVOS  TÍPICOS. \nAPLICAÇÃO  DO  RITO  DO  ART.  543­C  DO  CPC  E  DA \nRESOLUÇÃO  8/2008  DO  STJ.  RECURSO  ESPECIAL \nDESPROVIDO. \n\n1.  Os  RREE  599.362  e  598.085  trataram  da  hipótese  de \nincidência  do  PIS/COFINS  sobre  os  atos  (negócios  jurídicos) \npraticados  com  terceiros  tomadores  de  serviço;  portanto,  não \nguardam  relação  estrita  com  a matéria  discutida  nestes  autos, \nque  trata  dos  atos  típicos  realizados  pelas  cooperativas.  Da \nmesma  forma,  os  RREE  672.215  e  597.315,  com  repercussão \ngeral,  mas  sem  mérito  julgado,  tratam  de  hipótese  diversa  da \ndestes autos. \n\n2. O art. 79 da Lei 5.764/71 preceitua que os atos cooperativos \nsão os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre \nestes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, \npara a consecução dos objetivos sociais. E, ainda, em seu parág. \núnico,  alerta  que  o  ato  cooperativo  não  implica  operação  de \nmercado,  nem  contrato  de  compra  e  venda  de  produto  ou \nmercadoria.  \n\n3. No caso dos autos, colhe­se da decisão em análise que se trata \nde ato cooperativo típico, promovido por cooperativa que realiza \noperações entre seus próprios associados (fls. 126), de  forma a \nautorizar a não incidência das contribuições destinadas ao PIS e \na COFINS.  \n\n4.  O  parecer  do  douto  Ministério  Público  Federal  é  pelo \ndesprovimento do Recurso Especial.  \n\n5. Recurso Especial desprovido. \n\n                                                           \n8 Art. 62. Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do CARF  afastar a aplicação ou deixar de observar \ntratado, acordo internacional, lei  ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade. \n[...] \n§ 2º As decisões  definitivas  de mérito,  proferidas  pelo Supremo Tribunal   Federal  e pelo Superior Tribunal de \nJustiça em matéria infraconstitucional, na  sistemática prevista pelos arts. 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 1973 \n­ Código de Processo  Civil (CPC), deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos  recursos no \nâmbito do CARF.  \n\nFl. 480DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13161.001791/2008­50 \nAcórdão n.º 3302­003.295 \n\nS3­C3T2 \nFl. 71 \n\n \n \n\n \n \n\n47\n\n6.  Acórdão  submetido  ao  regime  do  art.  543­C  do  CPC  e  da \nResolução  STJ  8/2008  do  STJ,  fixando­se  a  tese:  não  incide  a \ncontribuição  destinada  ao  PIS/COFINS  sobre  os  atos \ncooperativos típicos realizados pelas cooperativas. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros \nda  PRIMEIRA  Seção  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  na \nconformidade dos votos e das notas  taquigráficas a  seguir, por \nunanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos \ndo voto do Sr. Ministro Relator.  \n\nOs  Srs.  Ministros  Benedito  Gonçalves,  Assusete  Magalhães, \nSérgio  Kukina,  Regina  Helena  Costa,  Gurgel  de  Faria,  Diva \nMalerbi  (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e \nHumberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.  \n\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin. \n\nSustentaram,  oralmente,  a  Dra.  HERTA  RANI  TELES,  pela \nrecorrente,  e  o  Dr.  JOÃO  CAETANO  MUZZI  FILHO,  pela \ninteressada:  ORGANIZAÇÃO  DAS  COOPERATIVAS \nBRASILEIRAS ­ OCB \n\nBrasília/DF, 27 de abril de 2016 (Data do Julgamento). \n\nNAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO \n\nMINISTRO RELATOR \n\nAssim,  tais  operações  não  podem  ser  consideradas  como  mercantis,  e, \nportanto,  não  se  tratam  de  vendas,  configurando  operações  não  incidentes  e  não  receitas  de \nvendas não incidentes. Salienta­se que o artigo 17 da Lei 11.033/2004 dispôs especificamente \nsobre vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência, mas não \ngenericamente sobre parcelas ou operações não incidentes. \n\nDestarte,  entendo ser  inaplicável o  referido artigo para  efeito de vinculação \nde  créditos  a  estas  parcelas.  Porém,  a  glosa  pura  e  simples  dos  créditos  vinculados  a  estas \noperações,  conforme  realizada  pela  autoridade  fiscal,  parece­me  equivocada.  É  que  tais \ncréditos  referem­se  a  custos,  despesas  e  encargos  comuns  que  foram  vinculados  a  estas \nparcelas mediante rateio entre receitas. \n\nAssim,  não  sendo  tais  operações  receitas  de  vendas,  também  não  podem \ncompor o rateio para vinculação de créditos tomados sobre custos, despesas e encargos comuns \n(por exemplo, energia elétrica), devendo tal rateio ser refeito, excluindo estas operações de seu \ndenominador, e redistribuindo os créditos comuns às demais parcelas de receitas consideradas, \ndevendo ser reanalisada a possibilidade de desconto, compensação ou ressarcimento, de acordo \ncom a nova natureza e conforme o decidido neste julgamento. \n\nFrise­se  que  a  decisão  não  se  refere  às  aquisições  específicas  de  adubos, \nsementes e fertilizantes, as quais não geraram créditos, pois que sujeitaram­se à alíquota zero, \ncomo, inclusive, confirmado pelo patrono da recorrente em sustentação oral. \n\nÉ como voto. \n\nFl. 481DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  48\n\n        (assinado digitalmente) \n\nPaulo Guilherme Déroulède \n\n           \n\n \n\nFl. 482DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201609", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nPeríodo de apuração: 01/01/2002 a 31/03/2002\nEMBARGOS. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/10/2016 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 14/10/2016 p\n\nor RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\n\nProcesso nº 13817.000216/2002­92 \nAcórdão n.º 3302­003.377 \n\nS3­C3T2 \nFl. 186 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nCRÉDITOS DO CONTRIBUINTE. COMPENSAÇÃO. DÉBITOS DE OUTRO \nESTABELECIMENTO. MESMA PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. \n\nA  autonomia  dos  estabelecimentos  é  um  critério  basilar  do  Imposto  sobre \nProdutos  Industrializados  ­  IPI;  todavia,  uma  vez  que  a  legislação  autorize  a \ncompensação  dos  créditos  do  estabelecimento  com  os  débitos  da  pessoa  jurídica, \nnão há que se falar em compensação com créditos de terceiros. \n\nSALDO  CREDOR  ACUMULADO.  UTILIZAÇÃO.  PERÍODO  DE \nAPURAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. \n\nPor  força  de  Lei,  o  saldo  credor  do  IPI  acumulado  em  cada  trimestre­\ncalendário, que o contribuinte não puder compensar com o Imposto devido na saída \nde outros produtos, pode ser utilizado na restituição ou compensação com débitos \npróprios  de  outros  tributos  administrados  pela  Secretaria  da  Receita  Federal  do \nBrasil. \n\nO saldo credor de cada trimestre­calendário é calculado com base no saldo \ninicial do período, somado aos créditos e subtraído dos débitos contabilizados. \n\nAssunto: Processo Administrativo Fiscal \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2002 a 31/03/2002 \n\nJULGAMENTO.  FUNDAMENTAÇÃO.  MATÉRIA  IMPUGNADA. \nRECURSO. EFEITO DEVOLUTIVO. \n\nA  impugnação  e  o  recurso  voluntário  devolvem  ao  tribunal  administrativo \ncompetente para proferir a decisão o conhecimento da matéria em litígio, devendo \nser  apreciadas  e  julgadas  todas  as  questões  suscitadas  e  discutidas  no  processo, \nindependentemente das razões que nortearam a decisão contestada. \n\nOs fundamentos e motivos da decisão a quo não fazem coisa julgada. \n\nAssunto: Normas Gerais de Direito Tributário \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2002 a 31/03/2002 \n\nPEDIDO  DE  COMPENSAÇÃO.  LEI  NOVA.  NATUREZA \nPROCEDIMENTAL. FATOS ANTERIORES. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. \n\nA lei de natureza procedimental aplica­se desde logo aos processos pendentes \nde  julgamento,  ainda  que  neles  se  discutam  fatos  definitivamente  constituídos  em \ndata anterior à vigência da lei. \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte \n\nDireito Creditório Reconhecido em Parte \n\nO  Relatório  que  fundamentou  o  Acórdão  pelo  presente  embargado  teve  o \nseguinte teor.  \n\nPor  bem  descrever  os  fatos,  adoto  o  Relatório  que  embasou  a  decisão  de \nprimeira instância, que passo a transcrever. \n\nTrata­se de Pedido de Ressarcimento de Créditos de IPI que se refere ao saldo \ncredor do artigo 11 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, combinado com \nsaídas  com  suspensão  do  IPI  de  que  dispõe  a  Instrução Normativa  SRF  nº \n\nFl. 510DF CARF MF\n\nImpresso em 14/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/10/2016 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 14/10/2016 p\n\nor RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 13817.000216/2002­92 \nAcórdão n.º 3302­003.377 \n\nS3­C3T2 \nFl. 187 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n113/99, no montante de R$ 454.501,78, respeitante ao 1º trimestre­calendário \nde  2002.  As  compensações  estão  nos  processos  apensados  nº \n10805.001776/2004­77 e nº 13654.000150/2002­41. \n\nO Termo de Verificação Fiscal, lavrado em 12/11/2007, assim dispõe sobre o \nprocesso em questão: \n\n“(...) a) Verificação da correta instrução dos processos e autenticidade dos \ndocumentos juntados pelo interessado \n\nInicialmente  queremos  destacar  que  os  créditos  de  IPI  a  serem  analisados, \nrelativos aos processos acima citados, têm por fundamento legal a restituição \ndo  saldo  credor do  IPI permitida pelo  artigo 11 da Lei No 9.779, de 19 de \njaneiro  de  1999,  originados  pela  saída  do  estabelecimento  industrial,  com \nsuspensão de IPI, de produtos fabricados destinados à montagem de veículos \nautomotores (TIPI 8701 a 8705), de acordo com o artigo 5° da Lei No 9.826, \nde 23 de agosto de 1999, e  Instrução Normativa  IN SRF No 113, de 14 de \nsetembro de 1999, c/c a saída de produtos fabricados destinados à exportação, \nque possuem imunidade de acordo com o artigo 18, inciso II, do RIPI/98. \n\n(...) \n\nb) Verificação da legitimidade dos saldos escriturados \n\nb.3)  Constatamos  que  o  valor  de  R$  454.501,78,  relativo  ao  Pedido  de \nRessarcimento  solicitado  pelo  fiscalizado  através  do  processo  n° \n13817.000216/2002­92, referente ao 1° trimestre calendário do ano de 2002, \nrefere­se ao saldo credor do  IPI escriturado em 31/03/2002 em seu  livro de \nRegistro de Apuração do IPI. \n\nOcorre que no inicio do 1 ° trimestre calendário do ano de 2002 o saldo credor \ndo fiscalizado relativo ao período anterior era de R$ 96.789,44. \n\nDesta forma, concluímos que o saldo credor do IPI do fiscalizado, relativo \nao  1º  trimestre  calendário  do  ano  de  2002,  a  ser  analisado  é  de  R$ \n357.712,34, correspondente ao saldo credor em 31/03/2002 (R$ 454.501,78) \nmenos o  saldo  credor em 31/12/2001 (R$ 96.789,44),  e não R$ 454.501,78 \nconforme solicitado pelo mesmo. \n\n(...) \n\n3. CONCLUSÃO \n\nApós todas as verificações por nós realizadas, anteriormente descritas, e todas \nas  conferências  feitas,  de  acordo  com  a  Comunicação  de  Serviço  n° \n10805/001/2000, Ordem de Serviço DRF/SAE No 1, de 12 de maio de 2004, \ne  Ordem  de  Serviço  SRRF08,  No  008,  de  13  de  setembro  de  2005, \nconcluímos  que  o  contribuinte  em  tela  faz  jus  aos  valores  de  ressarcimento \nabaixo discriminados: \n\n(...) \n\n• 1 ° trimestre calendário do ano de 2002 \n\nValor do ressarcimento de IPI solicitado: R$ 454.501,78 \n\nProcesso Administrativo Fiscal N ° 13817.000216/2002­92 \n\nFl. 511DF CARF MF\n\nImpresso em 14/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/10/2016 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 14/10/2016 p\n\nor RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 13817.000216/2002­92 \nAcórdão n.º 3302­003.377 \n\nS3­C3T2 \nFl. 188 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nCrédito a ser glosado conforme descrito no item 2.b.3) e planilha anexa citada \nno item 2.i) deste Termo = R$ 96.789,44 \n\nValor passível de ressarcimento = R$ 357.712,34” (g.m.) \n\nO Despacho Decisório,  de  27/11/2007,  exarado  no  âmbito  da Delegacia  da \nReceita Federal do Brasil em Santo André, SP, ratificou a glosa proposta no \nrelatório fiscal e no parecer do ato decisório, com o reconhecimento do direito \ncreditório no importe de R$ 357.712,34 e a homologação das compensações \ndeclaradas  no  processo  em  apenso  até  o  limite  do  direito  creditório \nreconhecido.  A  ciência  da  interessada,  conforme  AR  nos  autos,  é  de \n25/02/2008. \n\nInsatisfeita  com  a  decisão  administrativa,  a  interessada  ofereceu,  em \n20/03/2008,  manifestação  de  inconformidade  subscrita  pelos  respectivos \npatronos da pessoa  jurídica,  devidamente  constituídos por  instrumento  legal \npresente  nos  autos,  em  que  aduz,  em  síntese,  que,  em  caráter  preliminar, \nhouve a decadência do direito de  lançamento do  crédito  tributário  referente \naos pedidos de compensação efetuados, nos termos da Lei nº 9.430, de 1996, \nart.  74,  §  5º:  “Com  efeito,  referidos  pedidos  de  compensação  se  deram  em \n14/05/2002 (R$ 214.746,45); em 15/05 12002 (R$ 1.315,46); em 20/05/2002 \n(R$  63.336,27);  em  28/05/2002  (R$  114.011,48)  e  em  10/06/2002  (R$ \n61.092,12)  ou  seja,  quase  06  (seis)  anos  antes  da  prolação  do  Despacho \nDecisório  ora  impugnado.”;  tratando­se  de  pedidos  de  compensação \nconvertidos  em  declarações  de  compensação,  o  prazo  de  5  anos  para \nhomologação  tácita  é  contado  desde  a  data  de  protocolo  dos  pedidos,  nos \ntermos da Instrução Normativa SRF nº 600, de 28 de dezembro de 2005, art. \n70;  tudo conforme vários precedentes administrativos; no mérito, contesta o \nvalor concedido porque o que foi pleiteado (R$ 454.501,78) tem por base o \nsaldo credor acumulado de períodos anteriores; faz um histórico da legislação \nque trata do ressarcimento de créditos de IPI no caso de saídas com suspensão \ndo imposto, a partir da Lei nº 9.779/99, art. 11, sendo inexistente dispositivo \nlegal  que  vede  o  ressarcimento  de  crédito  da  maneira  como  feita  pela \nrequerente  à  época  (17/04/2002).  Por  fim,  requer  que  seja  reconhecida  a \ndecadência  do  direito  de  constituição  do  crédito  tributário  relativo  às \ncompensações  efetuadas  tendo em vista o  transcurso de quase 6  (seis)  anos \nentre as datas de protocolo dos pedidos de compensação e a data da ciência \ndo Despacho Decisório guerreado; no mérito, que haja o reconhecimento do \ndireito creditório e a homologação das compensações informadas no processo \nnº 10805.001776/2004­77 e nº 13654.000150/2002­41. \n\nAssim a Delegacia da Receita Federal de  Julgamento  sintetizou, na ementa \ncorrespondente, a decisão proferida. \n\nAssunto: Imposto sobre Produtos Industrializados ­ IPI \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2002 a 31/03/2002 \n\nPEDIDO  DE  RESSARCIMENTO.  SALDO  CREDOR.  FORMA  DE \nAPURAÇÃO. \n\nSomente  os  créditos  escriturados  no  trimestre­calendário  dão  azo  a \nressarcimento. \n\nDECLARAÇÃO  DE  COMPENSAÇÃO.  CRÉDITOS  DE  TERCEIROS. \nVEDAÇÃO. \n\nFl. 512DF CARF MF\n\nImpresso em 14/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/10/2016 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 14/10/2016 p\n\nor RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 13817.000216/2002­92 \nAcórdão n.º 3302­003.377 \n\nS3­C3T2 \nFl. 189 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nReputa­se  como  não  declarada  a  compensação  de  débitos  com  créditos  de \nterceiros em virtude de vedação normativa. \n\nTRANSFERÊNCIA  DE  CRÉDITOS.  PRINCÍPIO  DA  AUTONOMIA  DE \nESTABELECIMENTOS. VIOLAÇÃO. \n\nA compensação de débito de um estabelecimento filial com crédito de outro \nestabelecimento  filial  da mesma  empresa  configura  transferência  de  crédito \nescritural  e  representa  uma  violação  do  princípio  da  autonomia  dos \nestabelecimentos do IPI. \n\nInsatisfeita  com  a  decisão  de  primeira  instância,  a  empresa  apresenta \nRecurso Voluntário a este Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. \n\nDesde logo, aponta para irregularidade cometida pela decisão recorrida que, \nsegundo entende, incorreu em reformatio in pejus ao considerar não declarados os \npedidos de compensação feitos com créditos de terceiros.  \n\nQue  não  utilizou  créditos  de  terceiros, mas  de  um  dos  estabelecimentos  da \nempresa,  e  que  o  procedimento,  à  época,  não  era  vedado,  tal  como  decidido  na \nSolução de Consulta nº 42, de 19 de março de 2001. \n\nAinda a esse respeito, que pedidos de compensação com créditos de terceiros \ne outros passaram a ser considerados compensação não declarados apenas a partir \nda Lei 11.051/04, definição, portanto, introduzida em data posterior aos pedidos de \nque aqui se fala. \n\nPor força dessas circunstâncias, uma vez que não tenha utilizado créditos de \nterceiros  e  que  suas  compensações  não  podem  ser  consideradas  não  declaradas, \nrequer o  reconhecimento da decadência de  todas as compensações  realizadas nos \nautos dos PTAs nºs 10805.001776/2004­77 e 13654.000150/2002­41. \n\nQue antes da Instrução de Normativa SRF nº 728/07, que  incluiu o § 7º no \nartigo  16  da  Instrução  Normativa  SRF  nº  600/05,  não  havia  qualquer  proibição \nnormativa à utilização dos créditos de IPI apurados nos  termo da Lei nº 9.779/99 \nem  período  diverso  do  que  foi  escriturado,  assunto  sobre  o  qual  manifestou­se  a \nCâmara Superior de Recursos Fiscais, por meio do Acórdão nº 202­131.015. \n\nOs  Embargos  de  Declaração  interpostos  pela  Procuradoria  da  Fazenda \nNacional  foram submetidos à apreciação do Conselheiro José Fernandes do Nascimento, que \nteceu as seguintes considerações. \n\nTempestivamente,  em  16/3/2015,  a  embargante  apresentou  os  embargos  de \ndeclaração  de  fls.  492/495,  em  que  alegou  contradição  entre  o  resultado  do \njulgamento mencionado no final dos enunciados das ementas (“Recurso Voluntário \nProvido em Parte. Direito Creditório Reconhecido em Parte”), e o consignado na \nconclusão ou parte dispositiva do julgado embargado, que ficou assim redigido, in \nverbis: \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de \nvotos,  em  dar  provimento  ao  Recurso  Voluntário,  nos \ntermos  do  Relatório  e  Votos  que  integram  o  presente \njulgado. \n\nNo caso em tela, ao contrário do que alegou à recorrente, não se vislumbra \nqualquer  contradição  entre  a  questionada  decisão  e  seus  fundamentos,  requisito \nnecessário para admissibilidade dos embargos de declaração, conforme explicitado \n\nFl. 513DF CARF MF\n\nImpresso em 14/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/10/2016 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 14/10/2016 p\n\nor RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 13817.000216/2002­92 \nAcórdão n.º 3302­003.377 \n\nS3­C3T2 \nFl. 190 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nno  caput  do  art.  65  do  Anexo  II  da  Portaria  MF  256/2009  (RICARF),  a  seguir \ntranscrito: \n\n(...) \n\nDa  leitura  do  dispositivo  da  decisão  em  cotejo  com  os  fundamentos  e \nconclusões  consignados  no  voto  condutor  do  julgado,  observa­se  perfeita \nconsonância. \n\nEntretanto, da simples  leitura da redação do destacado  fragmento  final dos \nenunciados  das  ementas,  anteriormente  transcritas,  em  confronto  com  teor  da \nredação  do  dispositivo  do  acórdão  embargado  e  os  fundamento  e  conclusão \nexplicitada no voto condutor do citado julgado, constata­se evidente erro escrita. \n\nExpõe em análise a legislação de regência, pra então concluir.  \n\nDessa forma, uma vez demonstrada a existência do referido erro de escrita, \ndeve ser procedida a correção mediante a edição de novo acórdão. \n\nÉ o Relatório. \n\nVoto            \n\nPreenchidos  os  requisitos  de  admissibilidade,  tomo  conhecimento  dos \nEmbargos de Declaração. \n\nCom  efeito,  a  contradição  identifica  pela  Embargante  nas  disposições  do \nacórdão não passam de mera imprecisão material devida a lapso manifesto ou erro de escrita.  \n\nComo  fica  claro  na  parte  final  do  voto,  foi  dado  provimento  ao  Recurso \nVoluntário  interposto  pelo  contribuinte. Os  três  itens  que  seguem  retratam  o  pedido  em  sua \ncompletude.  No  mérito,  ele  foi  integralmente  provido,  apenas  as  preliminares  não  foram \nacatadas. \n\nSem adentrar à legalidade dos Atos que tenham por ventura inibido o direito \nprevisto  em  Lei,  na  medida  em  que  as  compensações  em  epígrafe  foram \nprotocoladas  em  data  anterior  à  vedação  determinada  pelos  Atos  Normativos \nexpedidos  pelo  Fisco,  VOTO  por  dar  provimento  ao  Recurso  Voluntário,  para \nreconhecer  (i)  o  direito  de  uso  do  saldo  credor  acumulado  em  decorrência  da \ntransferência de saldo de outros períodos; (ii) o direito de utilização de créditos de \noutro estabelecimento na compensação de tributos da pessoa jurídica administrados \npela  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  ou  para  ressarcimento  e  (iii)  a \nhomologação tácita dos Pedidos de Compensação protocolados em data anterior a \n25 de fevereiro de 2003. \n\nCom base nisso, VOTO pela retificação do teor da ementa, conforme segue. \n\nOnde consta, abaixo da ementa, \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte \n\nDireito Creditório Reconhecido em Parte \n\nPassa a constar: \n\nFl. 514DF CARF MF\n\nImpresso em 14/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/10/2016 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 14/10/2016 p\n\nor RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 13817.000216/2002­92 \nAcórdão n.º 3302­003.377 \n\nS3­C3T2 \nFl. 191 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nRecurso Voluntário Provido \n\nDireito Creditório Reconhecido \n\n \n\n(assinatura digital) \n\nRicardo Paulo Rosa ­ Relator  \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 515DF CARF MF\n\nImpresso em 14/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/10/2016 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 14/10/2016 p\n\nor RICARDO PAULO ROSA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201611", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - 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INTIMAÇÃO PRÉVIA.\nDispondo a repartição das informações necessárias para conduzir o procedimento fiscal de revisão interna de declarações, fornecidas pelo próprio sujeito passivo, não é necessário intimá-lo previamente para prestar esclarecimento sobre divergências constatadas no cotejo das declarações.\nMALHA FISCAL. MPF. DESNECESSIDADE.\nNa forma do ato normativo que disciplina o instrumento, não é necessária a emissão prévia de MPF para a execução de procedimento de malha fiscal.\nAUTO DE INFRAÇÃO. LOCAL DA LAVRATURA.\nÉ válido o auto de infração lavrado no interior da repartição, como resultado do trabalho de revisão de declarações apresentadas pelo contribuinte em obrigações acessórias.\nARGUIÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE.\nAos órgãos de julgamento administrativo é vedado pronunciar-se sobre argüições de inconstitucionalidade de lei.\n\nAssunto: Contribuição para o PIS/Pasep\nPeríodo de apuração: 30/06/2009 a 31/12/2009\nLANÇAMENTO DECORRENTE DO MESMO FATO.\nAplicação ao lançamento da Cofins o decidido em relação à contribuição para o PIS exigida com fundamento na mesma matéria fática.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-12-26T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10166.721418/2012-67", "anomes_publicacao_s":"201612", "conteudo_id_s":"5667338", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-12-26T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3402-003.446", "nome_arquivo_s":"Decisao_10166721418201267.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"CARLOS AUGUSTO DANIEL NETO", "nome_arquivo_pdf_s":"10166721418201267_5667338.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. 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SEGURIDADE \nSOCIAL ­ COFINS \n\nPeríodo de apuração: 30/06/2009 a 31/12/2009 \n\nPROCEDIMENTO DE REVISÃO INTERNA. INTIMAÇÃO PRÉVIA. \n\nDispondo  a  repartição  das  informações  necessárias  para  conduzir  o \nprocedimento  fiscal  de  revisão  interna  de  declarações,  fornecidas  pelo \npróprio  sujeito passivo, não é necessário  intimá­lo previamente para prestar \nesclarecimento sobre divergências constatadas no cotejo das declarações. \n\nMALHA FISCAL. MPF. DESNECESSIDADE. \n\nNa forma do ato normativo que disciplina o instrumento, não é necessária a \nemissão prévia de MPF para a execução de procedimento de malha fiscal. \n\nAUTO DE INFRAÇÃO. LOCAL DA LAVRATURA. \n\nÉ válido o auto de infração lavrado no interior da repartição, como resultado \ndo  trabalho  de  revisão  de  declarações  apresentadas  pelo  contribuinte  em \nobrigações acessórias. \n\nARGUIÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE. \n\nAos  órgãos  de  julgamento  administrativo  é  vedado  pronunciar­se  sobre \nargüições de inconstitucionalidade de lei. \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 30/06/2009 a 31/12/2009 \n\nLANÇAMENTO DECORRENTE DO MESMO FATO. \n\nAplicação ao lançamento da Cofins o decidido em relação à contribuição para \no PIS exigida com fundamento na mesma matéria fática. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n16\n\n6.\n72\n\n14\n18\n\n/2\n01\n\n2-\n67\n\nFl. 171DF CARF MF\n\n\n\n\n  2\n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao recurso voluntário. Esteve presente ao julgamento a Dra. Paula Cureau de Bessa \nAntunes, OAB/DF 44.818. \n\n(assinado digitalmente) \n\nAntonio Carlos Atulim ­ Presidente.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nCarlos Augusto Daniel Neto ­ Relator. \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  seguintes  Conselheiros:  Antônio \nCarlos Atulim (Presidente), Jorge Olmiro Lock Freire, Carlos Augusto Daniel Neto, Maysa de \nSá  Pittondo  Deligne,  Maria  Aparecida  Martins  de  Paula,  Diego  Diniz  Ribeiro,  Thais  de \nLaurentiis Galkowicz e Waldir Navarro Bezerra. \n\n \n\nRelatório \n\nContra  o  Contribuinte  identificado  no  preâmbulo  foi  lavrado  o  auto  de \ninfração  de  fls.  87/98,  formalizando  lançamento  de  ofício  de  crédito  tributário  relativo  à \ncontribuição  para  o  PIS/Pasep  e  à  Cofins  dos  períodos  de  apuração  de  30/06  a  31/12/2009, \nincluindo juros de mora calculados até 03/2012 e multa proporcional de 75%, decorrentes de \nvalores das contribuições informados na DACON, mas que não foram confessados na DCTF e \npagos  parcialmente  nas  Darfs  respectivas,  motivando  a  constituição  do  crédito  tributário \ncorrespondente às insuficiências de recolhimentos espontâneos. \n\nO  Contribuinte  apresentou  impugnação  cujo  conteúdo  foi  minuciosamente \nenfrentado na decisão recorrida, pelo que reproduzimos abaixo a sua ementa: \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA O  PIS/PASEP Período  de \napuração:  30/06/2009  a  31/12/2009  PROCEDIMENTO  DE \nREVISÃO INTERNA. INTIMAÇÃO PRÉVIA. \n\nDispondo  a  repartição  das  informações  necessárias  para \nconduzir  o  procedimento  fiscal  de  revisão  interna  de \ndeclarações,  fornecidas  pelo  próprio  sujeito  passivo,  não  é \nnecessário  intimá­lo  previamente  para  prestar  esclarecimento \nsobre divergências constatadas no cotejo das declarações. \n\nMALHA FISCAL. MPF. DESNECESSIDADE. \n\nNa  forma do ato normativo que disciplina o  instrumento, não é \nnecessária  a  emissão  prévia  de  MPF  para  a  execução  de \nprocedimento de malha fiscal. \n\nAUTO DE INFRAÇÃO. LOCAL DA LAVRATURA. \n\nÉ  válido  o  auto  de  infração  lavrado  no  interior  da  repartição, \ncomo  resultado  do  trabalho  de  revisão  de  declarações \napresentadas pelo contribuinte em obrigações acessórias. \n\nARGUIÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE. \n\nFl. 172DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10166.721418/2012­67 \nAcórdão n.º 3402­003.446 \n\nS3­C4T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nAos órgãos de  julgamento administrativo  é vedado pronunciar­\nse sobre argüições de inconstitucionalidade de lei. \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA O  FINANCIAMENTO DA \nSEGURIDADE  SOCIAL  COFINS  Período  de  apuração: \n30/06/2009 a 31/12/2009  \n\nLANÇAMENTO DECORRENTE DO MESMO FATO. \n\nAplicação  ao  lançamento  da  Cofins  o  decidido  em  relação  à \ncontribuição  para  o  PIS  exigida  com  fundamento  na  mesma \nmatéria fática. \n\nImpugnação Improcedente  \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nIrresignada,  o  Contribuinte  apresentou  Recurso  Voluntário,  reiterando  os \nargumentos de sua impugnação. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Carlos Augusto Daniel Neto \n\nConheço do Recurso Voluntário por ser  tempestivo e atender aos  requisitos \nde admissibilidade da legislação pertinente. \n\nPreliminarmente,  o  Recorrente  alega:  a)  Nulidade  do  procedimento  por \nausência  de  intimação  prévia;  b)  Nulidade  do  auto  por  ausência  de  MPF;  c)  Nulidade  por \nlavratura ao auto de infração em local incerto; d) superficialidade da instrução probatória. \n\nAs  preliminares  fora  extensivamente  enfrentadas  na  decisão  a  quo,  sob \nfundamentos com que concordo, razão pela qual os adoto como fundamentos de meu próprio \nvoto,  com  base  no  art.50,  §1º  da  Lei  nº  9.784/99  (Art.  50.  (...)  §1o  A  motivação  deve  ser \nexplícita,  clara  e  congruente,  podendo  consistir  em  declaração  de  concordância  com \nfundamentos de anteriores pareceres,  informações, decisões ou propostas, que, neste  caso, \nserão parte integrante do ato.). \n\nDesse modo, reproduzo o arrazoado ao qual adiro: \n\nQuestões Preliminares  \n\na) Desnecessidade de Intimação Prévia  \n\nA  presente  autuação  é  decorrente  do  cotejo  entre \nDACON/DCTF/DARF,  originando­se,  portanto,  do  trabalho \ninterno de revisão de declarações denominado “malha fiscal”, e, \nneste  contexto,  a  ele  se  aplica  o  disposto  no  art.  74,  §  1º.,  do \nDecretoL­ei nº. 5.844, de 1943, verbis: \n\nFl. 173DF CARF MF\n\n\n\n  4\n\nArt. 74. (...). \n\n§  1º  A  revisão  será  feita  com  elementos  de  que  dispuser  a \nrepartição,  esclarecimentos  verbais  ou  escritos  solicitados  aos \ncontribuintes,  ou  por  outros meios  facultados  neste decreto­lei. \n(g.n.o.) \n\nPortanto, solicitar esclarecimentos ao sujeito passivo não é uma \nobrigatoriedade  intransponível,  na  hipótese  de  a  repartição \ndispor  de  elementos  suficientes  para  subsidiar  seu  trabalho, \ncomo  ocorreu  no  caso  em  tela,  em  que  a  impugnante  havia \napresentado DACON, DCTF  e  efetuado  recolhimentos  parciais \nmediante DARF. \n\nEsta  circunstância  não  configura,  de  modo  algum, \natropelamento dos princípios constitucionais da ampla defesa e \ndo  contraditório,  assegurados  no  art.  5º.,  inciso  LV,  que,  de \nacordo com a dicção do dispositivo da Lei Maior, são garantias \nassegurados  aos  litigantes  e  acusados  em  geral,  em  processo \njudicial ou administrativo. \n\nNo  âmbito  do  processo  administrativo  fiscal,  a  acusação  é \nformalizada com a ciência do auto de infração ou notificação de \nlançamento e o litígio se instaura com a impugnação, nos termos \ndo art. 14 do Dec. nº. 70.235, de 1972, verbis: \n\nArt. 14. A impugnação da exigência instaura a fase litigiosa do \nprocedimento. \n\nÉ neste momento processual, por conseguinte, que a lei reserva \nao  sujeito  passivo  o  direito  ao  exercício  ao  contraditório  e  à \nampla defesa, constitucionalmente assegurado. \n\nPreliminar rejeitada. \n\nb) Nulidade do Auto por Ausência de MPF  \n\nEstava em vigor à época da realização do procedimento fiscal a \nPortaria RFB nº. 11.371, de 2007, disciplinando o Mandado de \nProcedimento  Fiscal  (MPF),  destacando­se  que  no  art.  10, \ninciso IV, a precitada norma ressalva o seguinte: \n\nArt. 10. O MPF não será exigido nas hipóteses de procedimento \nde fiscalização: \n\nIV  relativo  à  revisão  interna  das  declarações,  inclusive  para \naplicação  de  penalidade  pela  falta  ou  atraso  na  sua \napresentação (malhas fiscais); \n\nConsoante detalha a descrição dos fatos, o lançamento discutido \nresulta do confronto entre as informações contidas no DACON e \nna DCTF, o que caracteriza o procedimento de revisão  interna \nconhecido no linguajar tributário como trabalho de malha fiscal, \no qual dispensa, para sua realização, a emissão prévia de MPF, \ncomo expressamente disciplina o dispositivo em destaque. \n\nPreliminar que se rejeita. \n\nFl. 174DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10166.721418/2012­67 \nAcórdão n.º 3402­003.446 \n\nS3­C4T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nFrise­se que além da Portaria RFB mencionado na decisão recorrida, a dicção \ndo Decreto 3.724/2001 é clara em seu art.2º, §3º,  IV, em ressaltar a desnecessidade de MPF \nnessa hipótese. \n\nc) Nulidade por Lavratura do Auto em Local Incerto  \n\nA redação do art.  10 do Dec. nº. 70.235, de 1972,  traz em seu \ncaput a seguinte proclamação: \n\nArt.  10.  O  auto  de  infração  será  lavrado  por  servidor \ncompetente, no local da verificação da falta (...)(g.n.o.) \n\nÉ claramente visível que o dispositivo, em sua dicção, não impõe \na lavratura no estabelecimento do sujeito passivo, e sim onde a \nfalta foi verificada, sendo que no caso concreto este local foi no \ninterior  da  repartição  onde  se  executou  o  trabalho  de  malha \nfiscal. \n\n(...) \n\nPreliminar de nulidade ultrapassada. \n\nd) Superficialidade de Instrução Probatória  \n\nQuanto  ao  argumento  de  que  o  procedimento  foi  formalizado \nbaseando­se  em  informações  superficiais  extraídos  apenas  de \ndados  coligidos  dos  sistemas  eletrônicos  da  repartição,  sem \naprofundamento  investigatório,  lembra­se  o  que  foi  dito  a \nrespeito da metodologia de  trabalho de  revisão  interna, que  se \nfunda nas informações que o fisco dispõe, as quais, aliás, foram \ntransmitidas  pelo  sujeito  passivo  em  obrigações  acessórias \npróprias. \n\nAcerca da utilização dessas informações como esteio probatório \nda  autuação,  oportuniza­se  lembrar  o  comando  do  art.  24  do \nDecreto  nº.  7.574,  de  2011,  que,  ao  tratar  das  provas  no \nprocesso administrativo tributário, tem a seguinte redação: \n\nArt. 24. São hábeis para comprovar a verdade dos fatos todos os \nmeios de prova admitidos em direito (Lei nº. 5.869, de 1973, art. \n332). \n\nPreliminar que se rejeita. \n\nUltrapassadas as preliminares, enfrenta­se as questões meritórias. \n\na) Lançamento em Razão de Divergência nas Declarações e Violação do \nPrincípio da Legalidade. \n\nAlega  o  Recorrente  que  o  lançamento  não  poderia  ter  sido  feito  com  base \napenas  nas  divergências  das  declarações,  e  que  tais  discrepâncias  não  implicariam  que  o \nrecolhimento do tributo não foi efetivado. Além disso, afirma que não foram consideradas as \nretificações da DCTF e não foi corretamente investigado o procedimento. \n\nTodavia,  como  dito  antes,  estando  conhecidos  os  valores  dos  débitos, \napurados  pelo  próprio  sujeito  passivo  e  informados  no  DACON,  não  há  necessidade  de  o \n\nFl. 175DF CARF MF\n\n\n\n  6\n\nfisco, no trabalho de revisão interna das informações prestadas pelo administrado, ir em busca \nde outros elementos para consubstanciar a exigência tributária. \n\nTorna­se  ônus  probatório  do  contribuinte  demonstrar  que  houve  o \nrecolhimento  ou  a  retificação  das  DCTFs,  conforme  diretrizes  do  art.16  e  §§  do  Decreto \n70.235/72 ­ prova esta que não foi produzida nos autos. \n\nAlém disso, não há qualquer violação à legalidade ou à tipicidade cerrada a \nutilização  de  informações  prestadas  pelo  próprio  contribuinte  para  a  verificação  do \ncumprimento das obrigações tributárias. Não há qualquer espécie de presunção utilizada pelo \nfisco para fundamentar a tributação, senão a presunção de veracidade das declarações exaradas \npelo Contribuinte, que a este resguarda. \n\nNão há na espécie qualquer presunção, tendo em vista que o auto de infração \ntem seu esteio probatório fincado em prova direta, produzida pelo próprio sujeito passivo, que \napurou  os  débitos  informados  no  DACON,  não  os  confessou  em  DCTF  e  os  recolheu \nparcialmente. \n\nDesse modo, não procede a alegação do Recorrente. \n\nb)  Inconstitucionalidade  do  fundamento  legal  e  a  multa  de  caráter \nconfiscatório. \n\nAlega  o  Recorrente  que  o  art.  3º  da  Lei  9.718/98  fora  declarado \ninconstitucional pelo STF, o que implicaria em nulidade da autuação fiscal, já que este seria o \nfundamento do Auto de Infração. \n\nSinceramente, alegar isto beira às raias da má­fé. \n\nÉ sabido por qualquer tributarista e amplamente perceptível pela leitura do r. \nAcórdão  do  STF  citado  pelo  próprio  Recorrente  que  o  dispositivo  legal  declarado \ninconstitucional  foi  ESPECIFICA  E  EXCLUSIVAMENTE  o  §  1º  do  art.  3º  da  Lei  nº. \n9.718/98, em que o legislador ordinário ampliou o conceito de faturamento para determinação \nda base de cálculo do PIS e da Cofins.  \n\nNo  mais,  a  redação  da  precitada  Lei  permaneceu  vigente  tal  como  foi \npublicada, com exceção do parágrafo identificado. \n\nPortanto, não há a nulidade apontada pelo Recorrente. \n\nc) Multa de caráter confiscatório. \n\nAlega  o  Recorrente  o  caráter  confiscatório  da multa  aplicada.  Todavia,  no \nque  concerne  aos  órgãos  julgadores  administrativos  de  litígios  fiscais,  na  área  federal,  estes \nestão jungidos à observância do contido no art. 26­A e § 6º do Dec. nº. 70.235, de 1972, com a \nredação dada pela Lei nº. 11.941, de 2009, verbis: \n\nArt.  26­A.  No  âmbito  do  processo  administrativo  fiscal,  fica \nvedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação ou deixar \nde  observar  tratado,  acordo  internacional,  lei  ou  decreto,  sob \nfundamento de inconstitucionalidade. \n\nNo  mesmo  sentido,  é  vedado  ao  CARF  se  manifestar  sobre  a \ninconstitucionalidade de lei, nos termos da Súmula CARF nº 2, de observância obrigatória por \nparte deste colegiado. \n\nFl. 176DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10166.721418/2012­67 \nAcórdão n.º 3402­003.446 \n\nS3­C4T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nConclusão \n\nExaurida  a  análise  dos  argumentos  da Recorrente,  voto  pela  improcedência \ndo Recurso Voluntário e manutenção do crédito tributário impugnado. \n\nÉ como voto. \n\nCarlos  Augusto  Daniel  Neto  ­  Relator\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 177DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201609", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins\nAno-calendário: 2012\nNULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA.\nA existência de despacho decisório contendo motivação clara, explícita e congruente, desautoriza a alegação de cerceamento de defesa.\nBASE DE CÁLCULO. ICMS. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2016 por MANUELLA BEATRIZ SANTOS VIEIRA, Assinado digitalmente em\n\n07/10/2016 por ANTONIO CARLOS ATULIM\n\n\n\n\nProcesso nº 13888.901399/2014­65 \nAcórdão n.º 3402­003.334 \n\nS3­C4T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2 \n\ndenegado em tempo hábil por meio de despacho decisório eletrônico, sob o fundamento de que \no DARF representativo do pagamento indevido estava inteiramente alocado para a quitação de \ndébitos anteriormente declarados pelo contribuinte. \n\nEm  tempo hábil,  foi apresentada manifestação de  inconformidade na qual  a \ndefesa  alegou, em síntese, que houve nulidade por cerceamento do direito de defesa e que o \ncrédito do contribuinte decorre de pagamento indevido, em razão de ter sido incluído o ICMS \nna base de cálculo da contribuição. Afirmou que o  ICMS é mero  ingresso que não pode  ser \nincluído no conceito de faturamento. Invocou o precedente consubstanciado no RE 240.785 do \nSTF e informou que os artigos 73 e 74 da Lei nº 9.430/96 garantem seu direito de compensar o \nindébito apurado.  \n\nA  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento  rejeitou  a  preliminar  de \nnulidade e, no mérito, decidiu o seguinte: a) o valor do DARF está inteiramente alocado para \npagamento de débitos informados pelo próprio contribuinte; b) a lei apenas permite a exclusão \nda base de cálculo da contribuição do ICMS recolhido na condição de substituto tributário e da \nreceita  proveniente  da  alienação  onerosa  de  créditos  do  ICMS;  e  c)  o  valor  dos  débitos \ndeclarados para  compensação é de magnitude superior ao valor do único DARF vinculado a \nessas compensações.  \n\nRegularmente  notificado  do  Acórdão  de  primeira  instância,  o  contribuinte \napresentou  em  tempo  hábil  recurso  voluntário  a  este  Colegiado,  alegando,  em  síntese,  o \nseguinte: a) nulidade por cerceamento de defesa porque o despacho decisório não diz as razões \npelas  quais  o  contribuinte  não  tem  o  crédito  que  alega  possuir.  Essa  omissão  impediu  o \ncontribuinte  de  exercer  a  plena  demonstração  de  seu  crédito,  pois  não  há  como  argumentar \ncontra uma decisão que se mostra lacônica; b) a base de cálculo da contribuição sempre foi o \nfaturamento e com o advento da Lei nº 10.833/2003 houve uma ampliação, passando a base de \ncálculo a abranger a totalidade das receitas auferidas pelo contribuinte. Entretanto, o valor do \nICMS não pode ser considerado como receita do contribuinte, sob pena de violação do art. 110 \ndo CTN, pois a lei não pode considerar receita o que não é receita. O ICMS representa para o \ncontribuinte  mero  ingresso,  pois  o  valor  é  posteriormente  destinado  ao  fisco  estadual.  Tal \ninterpretação foi cristalizada em caráter definitivo no RE 240.785­2, que deve ser aplicado ao \ncaso concreto. Reafirmou a existência do indébito e seu direito de compensá­lo com base nos \narts. 73 e 74 da Lei nº 9.430/96. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Antonio Carlos Atulim, Relator.  \n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de \njunho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 3402­003.317, de \n28  de  setembro  de  2016,  proferido  no  julgamento  do  processo  10865.904904/2012­31, \nparadigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o \nentendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3402­003.317): \n\nFl. 52DF CARF MF\n\nImpresso em 17/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2016 por MANUELLA BEATRIZ SANTOS VIEIRA, Assinado digitalmente em\n\n07/10/2016 por ANTONIO CARLOS ATULIM\n\n\n\nProcesso nº 13888.901399/2014­65 \nAcórdão n.º 3402­003.334 \n\nS3­C4T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3 \n\n\"O recurso preenche os  requisitos  formais para sua admissibilidade  e, \nportanto, dele se toma conhecimento. \n\nRelativamente à preliminar de nulidade, não assiste razão à defesa. \n\nIsso  porque,  ao  contrário  do  alegado,  o  despacho  decisório  declinou \ncom  todas  as  letras  o  motivo  pelo  qual  a  Administração  Tributária \ndenegou  o  pleito  do  contribuinte  e  não  homologou  as  compensações \ndeclaradas. \n\nO Despacho Decisório apresenta a seguinte motivação:  \n\n\"(...)  A  partir  das  características  do  DARF  discriminado  no \nPER/DECOMP  acima  identificado,  foram  localizados  um  ou mais \npagamentos,  abaixo  relacionados,  mas  integralmente  utilizados \npara  quitação  de  débitos  do  contribuinte,  não  restando  saldo \ndisponível  para  compensação  dos  débitos  informados  no \nPER/DECOMP. (...)\" \n\nNo mesmo despacho encontram­se perfeitamente identificados o número \ndo  PER/DECOMP,  o  número  do  DARF  e  o  valor  relativo  ao  suposto \npagamento indevido. \n\nO texto acima transcrito revela que a compensação não foi homologada \nporque o valor do DARF está inteiramente alocado para o pagamento de \ndébitos declarados pelo próprio contribuinte.  \n\nEm  outras  palavras:  o  contribuinte  não  possui  o  crédito  alegado  no \nPER/DECOMP porque o valor já foi utilizado para extinguir débitos por \nele próprio declarados. \n\nPortanto, o despacho decisório não  foi  lacônico, uma vez que declinou \nexpressamente  o  motivo  da  não  homologação  da  compensação:  o \ncontribuinte não tem o crédito alegado. \n\nEssa fundamentação está explícita de forma clara, precisa e congruente \ncom  a  decisão  de  não  homologar  a  compensação,  o  que  atende  às \nexigências do art. 50, § 1º, da Lei nº 9.784/99. \n\n Sendo assim, é improcedente a alegação de nulidade, pois o contribuinte \nnão teve seu direito ao contraditório e à ampla defesa cerceados, mesmo \nporque  a  apresentação  de  impugnação  e  de  recurso  voluntário, \ndeduzindo argumentos no sentido de demonstrar a existência jurídica do \nindébito desautorizam a invocação dessa preliminar. \n\nNo  mérito,  deflui  dos  autos  que  o  contribuinte  apurou  e  recolheu  a \ncontribuição  incluindo  o  ICMS  na  sua  base  de  cálculo  e  agora \ncomparece  perante  a  Administração  Tributária  alegando  que  o \nrecolhimento  foi  efetuado  em  montante  superior  ao  devido  porque  a \ninclusão do ICMS no faturamento ou na receita é inconstitucional. \n\nO recolhimento efetuado pelo contribuinte, incluindo o ICMS na base de \ncálculo  da  contribuição,  está  calcado  em  entendimento  sedimentado \ndesde  tempos  imemoriais  na  seara  tributária.  Tal  entendimento  tem \nrespaldo  legal  no  art.  12  do  Decreto­Lei  nº  1.598/77  e  na  Instrução \nNormativa nº 51, de 03/11/1978, que a regulamentou. \n\nFl. 53DF CARF MF\n\nImpresso em 17/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2016 por MANUELLA BEATRIZ SANTOS VIEIRA, Assinado digitalmente em\n\n07/10/2016 por ANTONIO CARLOS ATULIM\n\n\n\nProcesso nº 13888.901399/2014­65 \nAcórdão n.º 3402­003.334 \n\nS3­C4T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4 \n\nO art.  12 do Decreto­Lei nº 1.598/77, na redação vigente na  época do \nfato  gerador  relativo  ao  pagamento  tido  como  indevido,  estabelecia  o \nseguinte: \n\n\"Art  12  ­  A  receita  bruta  das  vendas  e  serviços  compreende  o \nproduto da venda de bens nas operações de conta própria e o preço \ndos serviços prestados.  \n\n § 1º  ­ A  receita  líquida de  vendas  e  serviços  será a  receita bruta \ndiminuída  das  vendas  canceladas,  dos  descontos  concedidos \nincondicionalmente e dos impostos incidentes sobre vendas. (...)\"  \n\n(Fonte  da  transcrição:  http://www.planalto.gov.br/ \nccivil_03/decreto­lei/ del1598.htm) \n\nJá o item 4 da IN SRF nº 51/78, estabelece o seguinte: \n\n4. A receita líquida de vendas e serviços é a receita bruta da vendas \ne serviços, diminuídas (a) das vendas canceladas, (b) dos descontos \ne  abatimentos  concedidos  incondicionalmente  e  (c)  dos  impostos \nincidentes sobre as vendas. \n\n(...) \n\n4.3  ­  Para  os  efeitos  desta  Instrução  Normativa  reputam­se \nincidentes  sobre  as  vendas  os  impostos  que  guardam \nproporcionalmente  (sic)  com  o  preço  da  venda  ou  dos  serviços, \nmesmo  que  o  respectivo montante  integra  (sic)  a  base  de  cálculo, \ntais como o imposto de circulação de mercadorias, o imposto sobre \nserviços de qualquer natureza, o imposto de exportação, o imposto \núnico sobre energia elétrica, o imposto único sobre combustíveis e \nlubrificantes etc. \n\n4.3.1 ­ Incluem­se também neste item: \n\na) taxas que guardam proporcionalidade com o preço de venda; \n\nb) a parcela de contribuição para o Programa de integração Social \ncalculada sobre o faturamento; \n\nc)  a  quota  de  contribuição,  ou  retenção  cambial,  devida  na \nexportação. \n\n(Fonte  da  transcrição:  http://sijut.fazenda.gov.br/netahtml/ \nsijut/Pesquisa.htm) \n\nPortanto,  o  recolhimento  efetuado  pelo  contribuinte  está  em \nconformidade com a legislação vigente e com entendimento sedimentado \nhá  anos  na  seara  tributária,  uma  vez  que  o  valor  do  ICMS  integra  o \npreço  da  mercadoria,  sendo  tal  valor  deduzido  contabilmente  como \ndespesa operacional. \n\nO contribuinte alega, em síntese, a inconstitucionalidade da inclusão do \nICMS na base de cálculo da contribuição porque o imposto estadual não \nse  enquadra  no  conceito  de  faturamento  ou  mesmo  no  de  receita \nestabelecido pela constituição. \n\nAo contrário do alegado pelo contribuinte,  tal argumento não pode ser \nacatado pelos órgãos administrativos de julgamento, pois o art. 26­A do \n\nFl. 54DF CARF MF\n\nImpresso em 17/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2016 por MANUELLA BEATRIZ SANTOS VIEIRA, Assinado digitalmente em\n\n07/10/2016 por ANTONIO CARLOS ATULIM\n\n\n\nProcesso nº 13888.901399/2014­65 \nAcórdão n.º 3402­003.334 \n\nS3­C4T2 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5 \n\nDecreto  nº  70.235/72  proíbe  este  colegiado  de  negar  vigência  a  texto \nlegal  com  hierarquia  superior  a  Decreto,  em  razão  de  arguição  de \ninconstitucionalidade, in verbis: \n\n\"Art. 26­A. No âmbito do processo administrativo fiscal, fica vedado \naos órgãos de julgamento afastar a aplicação ou deixar de observar \ntratado,  acordo  internacional,  lei  ou  decreto,  sob  fundamento  de \ninconstitucionalidade.(Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) \n\n(...) \n\n§  6o O  disposto  no  caput  deste  artigo  não  se  aplica  aos  casos  de \ntratado,  acordo  internacional,  lei  ou  ato  normativo:(Incluído  pela \nLei nº 11.941, de 2009) \n\nI  –  que  já  tenha  sido  declarado  inconstitucional  por  decisão \ndefinitiva plenária do Supremo Tribunal Federal;(...)\" \n\nO  contribuinte  invoca  a  seu  favor  o  acórdão  do  STF  proferido  no RE \n240.785­2.  Entretanto,  esse  recurso  extraordinário  ainda  não  foi \ndefinitivamente  julgado,  não  se  enquadrando  no  disposto  no  §  6º,  I, \nacima  transcrito,  e  nem  nas  disposições  do Decreto  nº  2.346/97,  para \nque  o  entendimento  possa  ser  estendido  administrativamente  a  outros \ncasos concretos. Não se olvide que essa questão é objeto do Tema 69 dos \nrecursos  submetidos  à  sistemática  da  repercussão geral  no  STF  e  será \ndecidida no RE nº 574.706. \n\nAcrescente­se  que  a  Súmula CARF  nº  2  estabelece  que  o CARF  não  é \ncompetente  para  se  pronunciar  sobre  a  inconstitucionalidade  da  lei \ntributária. \n\nConsiderando que  os  recolhimentos  efetuados  pelo  contribuinte,  com a \ninclusão  do  ICMS  na  base  de  cálculo  da  COFINS,  estão  conformes  à \nlegislação vigente, voto no sentido de negar provimento ao recurso.\" \n\nAplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da \nsistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  RICARF,  nega­se  provimento  ao  recurso \nvoluntário, para não reconhecer o direito creditório em litígio. \n\n \n\n(Assinado com certificado digital) \n\nAntonio Carlos Atulim\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 55DF CARF MF\n\nImpresso em 17/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2016 por MANUELLA BEATRIZ SANTOS VIEIRA, Assinado digitalmente em\n\n07/10/2016 por ANTONIO CARLOS ATULIM\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201701", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nPeríodo de apuração: 01/10/2002 a 31/10/2002\nPIS/PASEP. COFINS. BASE DE CÁLCULO. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ARTIGO 3º, DA LEI Nº 9.718/98, QUE AMPLIAVA O CONCEITO DE FATURAMENTO. NÃO INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE RECEITAS NÃO COMPREENDIDAS NO CONCEITO DE FATURAMENTO ESTABELECIDO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL PREVIAMENTE À PUBLICAÇÃO DA EC Nº 20/98.\nA base de cálculo do PIS e da COFINS é o faturamento, assim compreendido a receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviços de qualquer natureza. Inadmissível o conceito ampliado de faturamento contido no § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98, uma vez que referido dispositivo foi declarado inconstitucional pelo plenário do Supremo Tribunal Federal (STF).\nDiante disso, não poderão integrar a base de cálculo da contribuição as receitas não compreendidas no conceito de faturamento previsto no art. 195, I, “b”, na redação originária da Constituição Federal de 1988, previamente à publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 1998.\nRecurso Voluntário Provido.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2017-02-07T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10980.933420/2009-88", "anomes_publicacao_s":"201702", "conteudo_id_s":"5675927", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-02-07T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3402-003.746", "nome_arquivo_s":"Decisao_10980933420200988.PDF", "ano_publicacao_s":"2017", "nome_relator_s":"ANTONIO CARLOS ATULIM", 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3402­003.746  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  24 de janeiro de 2017 \n\nMatéria  PIS/COFINS. COMPENSAÇÃO. ALARGAMENTO DA BASE DE \nCÁLCULO. \n\nRecorrente  BRASILSAT HARALD S A \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 01/10/2002 a 31/10/2002 \n\nPIS/PASEP.  COFINS.  BASE  DE  CÁLCULO. \nINCONSTITUCIONALIDADE  DO  §  1º  DO  ARTIGO  3º,  DA  LEI  Nº \n9.718/98,  QUE  AMPLIAVA  O  CONCEITO  DE  FATURAMENTO.  NÃO \nINCIDÊNCIA  DA  CONTRIBUIÇÃO  SOBRE  RECEITAS  NÃO \nCOMPREENDIDAS  NO  CONCEITO  DE  FATURAMENTO \nESTABELECIDO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL PREVIAMENTE À \nPUBLICAÇÃO DA EC Nº 20/98. \n\nA base de cálculo do PIS e da COFINS é o faturamento, assim compreendido \na  receita  bruta  das  vendas  de mercadorias,  de mercadorias  e  serviços  e  de \nserviços  de  qualquer  natureza.  Inadmissível  o  conceito  ampliado  de \nfaturamento  contido  no  §  1º  do  art.  3º  da  Lei  nº  9.718/98,  uma  vez  que \nreferido dispositivo foi declarado inconstitucional pelo plenário do Supremo \nTribunal Federal (STF). \n\nDiante  disso,  não  poderão  integrar  a  base  de  cálculo  da  contribuição  as \nreceitas não compreendidas no conceito de faturamento previsto no art. 195, \nI, “b”, na redação originária da Constituição Federal de 1988, previamente à \npublicação da Emenda Constitucional nº 20, de 1998. \n\nRecurso Voluntário Provido. \n\n \n \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar \nprovimento ao recurso voluntário para reconhecer a juridicidade do crédito vindicado, de modo \nque a compensação apresentada pelo contribuinte seja analisada pela RFB apenas para fins de \napuração quanto à exatidão do montante compensado. \n\n(assinado digitalmente) \n\nAntonio Carlos Atulim ­ Presidente e Relator  \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n98\n\n0.\n93\n\n34\n20\n\n/2\n00\n\n9-\n88\n\nFl. 117DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10980.933420/2009­88 \nAcórdão n.º 3402­003.746 \n\nS3­C4T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n2 \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Antonio  Carlos \nAtulim,  Jorge  Freire,  Diego  Diniz  Ribeiro,  Waldir  Navarro  Bezerra,  Thais  De  Laurentiis \nGalkowicz,  Maria  Aparecida  Martins  de  Paula,  Maysa  de  Sá  Pittondo  Deligne  e  Carlos \nAugusto Daniel Neto. \n\n \n\nRelatório \n\n1.  Trata­se  de  processo  administrativo  decorrente  da  apresentação  de \nmanifestação de inconformidade contra despacho decisório que não homologou compensação \ndeclarada pelo contribuinte. \n\n2.  Segundo  consta  dos  autos,  o  contribuinte  alega  possuir  um  crédito \ntributário decorrente do pagamento a maior de COFINS, nos termos exigidos pelo art. 3º, § 1º \nda  Lei  nº  9.718/98,  o  qual  foi  julgado  inconstitucional  pelo  Supremo  Tribunal  Federal,  por \nintermédio do RE n. 357.950, afetado por repercussão geral. \n\n3.  Referida manifestação  de  inconformidade  foi  julgada  improcedente  pela \nDRJ­Curitiba nos termos do que se depreende da ementa abaixo transcrita, na parte de interesse \nao presente julgamento: \n\nALEGAÇÕES  DE  INCONSTITUCIONALIDADE. \nCOMPETÊNCIA DAS AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS. \n\nO  julgador da esfera administrativa deve  limitar­se a aplicar a \nlegislação  vigente,  restando,  por  disposição  constitucional,  ao \nPoder  Judiciário  a  competência  para  apreciar  inconformismos \nrelativos à sua validade ou constitucionalidade. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente. \n\nDireito Creditório Não Reconhecido. \n\n4. Diante deste quadro, o contribuinte  interpôs  recurso voluntário alegando, \nem suma, o que segue: \n\n(i)  nulidade  da  decisão  atacada,  uma  vez  que  ao  pretexto  de  não  poder \nanalisar  constitucionalidade  de  norma,  a  decisão  vergastada  deixou  de  analisar  outros \nfundamentos  jurídicos  desenvolvidos  pelo  recorrente  e  que  seriam  autônomos  e  suficientes \npara a procedência do seu pleito; e, ainda \n\n(ii) que o crédito vindicado pelo contribuinte seria legítimo, nos termos da já \ncitada  decisão  Pretoriana,  a  qual  apresentaria  caráter  vinculativo  para  este  CARF,  conforme \nprevisto no então vigente art. 62­A do RICARF. \n\n5. É o relatório. \n\n \n\n \n\nFl. 118DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.933420/2009­88 \nAcórdão n.º 3402­003.746 \n\nS3­C4T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n3 \n\nVoto            \n\nAntonio Carlos Atulim, Relator  \n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de \njunho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 3402­003.723, de \n24 de janeiro de 2017, proferido no julgamento do processo 10980.933424/2009­66, paradigma \nao qual o presente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o \nentendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3402­003.723): \n\n\"6.  O  recurso  voluntário  é  tempestivo  e  preenche  os  demais \npressupostos  formais  de admissibilidade, motivo  pelo  qual  dele \ntomo conhecimento. \n\nI. Da nulidade da decisão atacada \n\n7. Não há nulidade da decisão atacada. Conforme se observa da \nprópria manifestação de inconformidade do contribuinte, o pano \nde fundo a originar seu crédito para a contribuição em apreço é \na  inconstitucionalidade  do  art.  3º,  §1º  da  Lei  nº  9.718/98, \nreconhecida pelo STF. É o que se observa do seguinte trecho da \nsua manifestação: \n\nO  contribuinte  extinguiu  o  débito  da  COFINS,  apurada \nconforme acima e declarada em DCTF, com DARF, período \nde apuração 28/02/2003, código de receita 2172, recolhido \nem 14/03/2003. \n\nPosteriormente, com a Declaração de inconstitucionalidade \ndo  art. 3º,  parágrafo  1º,  da Lei  nº  9.718/98  surgiu  para  o \ncontribuinte o crédito tributário oponível ao Fisco referente \na COFINS incidente sobre as receitas  financeiras no valor \nde R$ 18.459,40. \n\n8. A decisão recorrida, por sua vez, partiu do pressuposto que a \nquestão  em  apreço  tocava  a  análise  quanto  à \n(in)constitucionalidade  de  normas,  o  que  não  seria  passível  de \napreciação  na  instância  administrativa,  nos  exatos  termos  da \nSúmula CARF no 2. \n\n9.  Assim,  uma  vez  reconhecida  a  sua  incompetência  para  a \nquestão de  fundo e cuja análise seria essencial para o deslinde \nda  questão  debatida,  a  DRJ  não  poderia  seguir  adiante  na \nanálise  da  manifestação  de  inconformidade  proposta  pelo \ncontribuinte. \n\n10.  Todavia,  ainda  que  se  considere  que  a  decisão  recorrida \napresenta  uma mácula,  o  que  se  afirma  aqui  a  título  de obiter \ndicta, mesmo assim tal fato não seria impediente para a análise \ndo recurso voluntário interposto, haja vista o disposto no art. 59, \n\nFl. 119DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.933420/2009­88 \nAcórdão n.º 3402­003.746 \n\nS3­C4T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n4 \n\n§3º do Decreto m. 70.235/721, motivo pelo qual passo a análise \nde mérito do presente recurso. \n\nII. Do mérito da compensação perpetrada \n\n11.  Superada  a  questão  preliminar,  não  há  dúvida  que,  nos \nmérito,  a  juridicidade  do  crédito  do  contribuinte  deve  ser \nreconhecida, haja vista que a origem do citado crédito decorre \nda  reconhecida  inconstitucionalidade  do  art.  3º,  §1º  da  Lei  nº \n9.718/98, assim reconhecida pelo STF quando do julgamento do \nRE  nº  357.950,  afetado  por  repercussão  geral,  e  que  restou \nassim ementado: \n\nCONSTITUCIONALIDADE  SUPERVENIENTE  ­  ARTIGO \n3º, § 1º, DA LEI Nº 9.718, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1998 \n­  EMENDA  CONSTITUCIONAL  Nº  20,  DE  15  DE \nDEZEMBRO DE 1998. \n\nO  sistema  jurídico  brasileiro  não  contempla  a  figura  da \nconstitucionalidade superveniente. \n\nTRIBUTÁRIO  ­  INSTITUTOS  ­  EXPRESSÕES  E \nVOCÁBULOS ­ SENTIDO. \n\nA  norma  pedagógica  do  artigo  110  do  Código  Tributário \nNacional  ressalta  a  impossibilidade  de  a  lei  tributária \nalterar a definição, o conteúdo e o alcance de consagrados \ninstitutos,  conceitos  e  formas  de  direito  privado  utilizados \nexpressa ou implicitamente. Sobrepõe­se ao aspecto formal \no  princípio  da  realidade,  considerados  os  elementos \ntributários. \n\nCONTRIBUIÇÃO  SOCIAL  ­  PIS  ­  RECEITA  BRUTA  ­ \nNOÇÃO  ­  INCONSTITUCIONALIDADE  DO  §  1º  DO \nARTIGO 3º DA LEI Nº 9.718/98. \n\nA jurisprudência do Supremo, ante a redação do artigo 195 \nda  Carta  Federal  anterior  à  Emenda  Constitucional  nº \n20/98,  consolidou­se  no  sentido  de  tomar  as  expressões \nreceita bruta e faturamento como sinônimas, jungindo­as à \nvenda  de  mercadorias,  de  serviços  ou  de  mercadorias  e \nserviços.  É  inconstitucional  o  §  1º  do  artigo  3º  da  Lei  nº \n9.718/98, no que ampliou o conceito de receita bruta para \nenvolver  a  totalidade  das  receitas  auferidas  por  pessoas \njurídicas,  independentemente  da  atividade  por  elas \ndesenvolvida e da classificação contábil adotada. \n\n(STF;  RE  390840,  Relator:  Min.  MARCO  AURÉLIO, \nTribunal Pleno, julgado em 09/11/2005, DJ 15­08­2006 PP­\n00025  EMENT  VOL­02242­03  PP­00372  RDDT  n.  133, \n2006, p. 214­215)  \n\n                                                           \n1 \"Art. 59. São nulos: \n(...). \n§ 3º Quando puder decidir do mérito a favor do sujeito passivo a quem aproveitaria a declaração de nulidade, a \nautoridade julgadora não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir­lhe a falta. \n(...).\" \n\nFl. 120DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.933420/2009­88 \nAcórdão n.º 3402­003.746 \n\nS3­C4T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n5 \n\n12. Referida decisão vincula este órgão julgador, nos termos art. \n62, § 2º, do RICARF, in verbis: \n\nArt.  62.  Fica  vedado  aos  membros  das  turmas  de \njulgamento  do  CARF  afastar  a  aplicação  ou  deixar  de \nobservar  tratado, acordo  internacional,  lei ou decreto, sob \nfundamento de inconstitucionalidade.  \n\n(...). \n\n§  2º  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo \nSupremo  Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de \nJustiça  em matéria  infraconstitucional,  na  sistemática  dos \narts. 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 1973, ou dos arts. \n1.036  a  1.041  da  Lei  nº  13.105,  de  2015  ­  Código  de \nProcesso Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros \nno julgamento dos recursos no âmbito do CARF. (Redação \ndada pela Portaria MF nº 152, de 2016)  \n\n13.  Assim,  o  crédito  do  contribuinte  é  juridicamente  válido, \ncabendo  à  fiscalização  tão  somente  apurar  se  o  montante \naproveitado  pelo  contribuinte  efetivamente  retrata  o  aludido \ncrédito. \n\nDispositivo \n\n14.  Diante  do  exposto  voto  por  dar  provimento  ao  recurso \nvoluntário  interposto  pelo  contribuinte,  reconhecendo  o  direito \nao  crédito  por  ele  vindicado,  de  modo  que  a  compensação \napresentada  pelo  contribuinte  seja  analisada  pela  RFB  apenas \npara  fins  de  apuração  quanto  à  exatidão  do  quantum \ncompensado.\" \n\nAplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da \nsistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  RICARF,  dou  provimento  ao  recurso \nvoluntário,  para  reconhecer  a  juridicidade  do  crédito  por  ele  vindicado,  de  modo  que  a \ncompensação  apresentada  pelo  contribuinte  seja  analisada  pela  RFB  apenas  para  fins  de \napuração quanto à exatidão do quantum compensado.  \n\nassinado digitalmente \n\nAntonio Carlos Atulim \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 121DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201609", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins\nAno-calendário: 2012\nNULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA.\nA existência de despacho decisório contendo motivação clara, explícita e congruente, desautoriza a alegação de cerceamento de defesa.\nBASE DE CÁLCULO. ICMS. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2016 por MANUELLA BEATRIZ SANTOS VIEIRA, Assinado digitalmente em\n\n07/10/2016 por ANTONIO CARLOS ATULIM\n\n\n\n\nProcesso nº 13888.901403/2014­95 \nAcórdão n.º 3402­003.337 \n\nS3­C4T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2 \n\ndenegado em tempo hábil por meio de despacho decisório eletrônico, sob o fundamento de que \no DARF representativo do pagamento indevido estava inteiramente alocado para a quitação de \ndébitos anteriormente declarados pelo contribuinte. \n\nEm  tempo hábil,  foi apresentada manifestação de  inconformidade na qual  a \ndefesa  alegou, em síntese, que houve nulidade por cerceamento do direito de defesa e que o \ncrédito do contribuinte decorre de pagamento indevido, em razão de ter sido incluído o ICMS \nna base de cálculo da contribuição. Afirmou que o  ICMS é mero  ingresso que não pode  ser \nincluído no conceito de faturamento. Invocou o precedente consubstanciado no RE 240.785 do \nSTF e informou que os artigos 73 e 74 da Lei nº 9.430/96 garantem seu direito de compensar o \nindébito apurado.  \n\nA  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento  rejeitou  a  preliminar  de \nnulidade e, no mérito, decidiu o seguinte: a) o valor do DARF está inteiramente alocado para \npagamento de débitos informados pelo próprio contribuinte; b) a lei apenas permite a exclusão \nda base de cálculo da contribuição do ICMS recolhido na condição de substituto tributário e da \nreceita  proveniente  da  alienação  onerosa  de  créditos  do  ICMS;  e  c)  o  valor  dos  débitos \ndeclarados para  compensação é de magnitude superior ao valor do único DARF vinculado a \nessas compensações.  \n\nRegularmente  notificado  do  Acórdão  de  primeira  instância,  o  contribuinte \napresentou  em  tempo  hábil  recurso  voluntário  a  este  Colegiado,  alegando,  em  síntese,  o \nseguinte: a) nulidade por cerceamento de defesa porque o despacho decisório não diz as razões \npelas  quais  o  contribuinte  não  tem  o  crédito  que  alega  possuir.  Essa  omissão  impediu  o \ncontribuinte  de  exercer  a  plena  demonstração  de  seu  crédito,  pois  não  há  como  argumentar \ncontra uma decisão que se mostra lacônica; b) a base de cálculo da contribuição sempre foi o \nfaturamento e com o advento da Lei nº 10.833/2003 houve uma ampliação, passando a base de \ncálculo a abranger a totalidade das receitas auferidas pelo contribuinte. Entretanto, o valor do \nICMS não pode ser considerado como receita do contribuinte, sob pena de violação do art. 110 \ndo CTN, pois a lei não pode considerar receita o que não é receita. O ICMS representa para o \ncontribuinte  mero  ingresso,  pois  o  valor  é  posteriormente  destinado  ao  fisco  estadual.  Tal \ninterpretação foi cristalizada em caráter definitivo no RE 240.785­2, que deve ser aplicado ao \ncaso concreto. Reafirmou a existência do indébito e seu direito de compensá­lo com base nos \narts. 73 e 74 da Lei nº 9.430/96. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Antonio Carlos Atulim, Relator.  \n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de \njunho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 3402­003.317, de \n28  de  setembro  de  2016,  proferido  no  julgamento  do  processo  10865.904904/2012­31, \nparadigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o \nentendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3402­003.317): \n\nFl. 52DF CARF MF\n\nImpresso em 17/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2016 por MANUELLA BEATRIZ SANTOS VIEIRA, Assinado digitalmente em\n\n07/10/2016 por ANTONIO CARLOS ATULIM\n\n\n\nProcesso nº 13888.901403/2014­95 \nAcórdão n.º 3402­003.337 \n\nS3­C4T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3 \n\n\"O recurso preenche os  requisitos  formais para sua admissibilidade  e, \nportanto, dele se toma conhecimento. \n\nRelativamente à preliminar de nulidade, não assiste razão à defesa. \n\nIsso  porque,  ao  contrário  do  alegado,  o  despacho  decisório  declinou \ncom  todas  as  letras  o  motivo  pelo  qual  a  Administração  Tributária \ndenegou  o  pleito  do  contribuinte  e  não  homologou  as  compensações \ndeclaradas. \n\nO Despacho Decisório apresenta a seguinte motivação:  \n\n\"(...)  A  partir  das  características  do  DARF  discriminado  no \nPER/DECOMP  acima  identificado,  foram  localizados  um  ou mais \npagamentos,  abaixo  relacionados,  mas  integralmente  utilizados \npara  quitação  de  débitos  do  contribuinte,  não  restando  saldo \ndisponível  para  compensação  dos  débitos  informados  no \nPER/DECOMP. (...)\" \n\nNo mesmo despacho encontram­se perfeitamente identificados o número \ndo  PER/DECOMP,  o  número  do  DARF  e  o  valor  relativo  ao  suposto \npagamento indevido. \n\nO texto acima transcrito revela que a compensação não foi homologada \nporque o valor do DARF está inteiramente alocado para o pagamento de \ndébitos declarados pelo próprio contribuinte.  \n\nEm  outras  palavras:  o  contribuinte  não  possui  o  crédito  alegado  no \nPER/DECOMP porque o valor já foi utilizado para extinguir débitos por \nele próprio declarados. \n\nPortanto, o despacho decisório não  foi  lacônico, uma vez que declinou \nexpressamente  o  motivo  da  não  homologação  da  compensação:  o \ncontribuinte não tem o crédito alegado. \n\nEssa fundamentação está explícita de forma clara, precisa e congruente \ncom  a  decisão  de  não  homologar  a  compensação,  o  que  atende  às \nexigências do art. 50, § 1º, da Lei nº 9.784/99. \n\n Sendo assim, é improcedente a alegação de nulidade, pois o contribuinte \nnão teve seu direito ao contraditório e à ampla defesa cerceados, mesmo \nporque  a  apresentação  de  impugnação  e  de  recurso  voluntário, \ndeduzindo argumentos no sentido de demonstrar a existência jurídica do \nindébito desautorizam a invocação dessa preliminar. \n\nNo  mérito,  deflui  dos  autos  que  o  contribuinte  apurou  e  recolheu  a \ncontribuição  incluindo  o  ICMS  na  sua  base  de  cálculo  e  agora \ncomparece  perante  a  Administração  Tributária  alegando  que  o \nrecolhimento  foi  efetuado  em  montante  superior  ao  devido  porque  a \ninclusão do ICMS no faturamento ou na receita é inconstitucional. \n\nO recolhimento efetuado pelo contribuinte, incluindo o ICMS na base de \ncálculo  da  contribuição,  está  calcado  em  entendimento  sedimentado \ndesde  tempos  imemoriais  na  seara  tributária.  Tal  entendimento  tem \nrespaldo  legal  no  art.  12  do  Decreto­Lei  nº  1.598/77  e  na  Instrução \nNormativa nº 51, de 03/11/1978, que a regulamentou. \n\nFl. 53DF CARF MF\n\nImpresso em 17/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2016 por MANUELLA BEATRIZ SANTOS VIEIRA, Assinado digitalmente em\n\n07/10/2016 por ANTONIO CARLOS ATULIM\n\n\n\nProcesso nº 13888.901403/2014­95 \nAcórdão n.º 3402­003.337 \n\nS3­C4T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4 \n\nO art.  12 do Decreto­Lei nº 1.598/77, na redação vigente na  época do \nfato  gerador  relativo  ao  pagamento  tido  como  indevido,  estabelecia  o \nseguinte: \n\n\"Art  12  ­  A  receita  bruta  das  vendas  e  serviços  compreende  o \nproduto da venda de bens nas operações de conta própria e o preço \ndos serviços prestados.  \n\n § 1º  ­ A  receita  líquida de  vendas  e  serviços  será a  receita bruta \ndiminuída  das  vendas  canceladas,  dos  descontos  concedidos \nincondicionalmente e dos impostos incidentes sobre vendas. (...)\"  \n\n(Fonte  da  transcrição:  http://www.planalto.gov.br/ \nccivil_03/decreto­lei/ del1598.htm) \n\nJá o item 4 da IN SRF nº 51/78, estabelece o seguinte: \n\n4. A receita líquida de vendas e serviços é a receita bruta da vendas \ne serviços, diminuídas (a) das vendas canceladas, (b) dos descontos \ne  abatimentos  concedidos  incondicionalmente  e  (c)  dos  impostos \nincidentes sobre as vendas. \n\n(...) \n\n4.3  ­  Para  os  efeitos  desta  Instrução  Normativa  reputam­se \nincidentes  sobre  as  vendas  os  impostos  que  guardam \nproporcionalmente  (sic)  com  o  preço  da  venda  ou  dos  serviços, \nmesmo  que  o  respectivo montante  integra  (sic)  a  base  de  cálculo, \ntais como o imposto de circulação de mercadorias, o imposto sobre \nserviços de qualquer natureza, o imposto de exportação, o imposto \núnico sobre energia elétrica, o imposto único sobre combustíveis e \nlubrificantes etc. \n\n4.3.1 ­ Incluem­se também neste item: \n\na) taxas que guardam proporcionalidade com o preço de venda; \n\nb) a parcela de contribuição para o Programa de integração Social \ncalculada sobre o faturamento; \n\nc)  a  quota  de  contribuição,  ou  retenção  cambial,  devida  na \nexportação. \n\n(Fonte  da  transcrição:  http://sijut.fazenda.gov.br/netahtml/ \nsijut/Pesquisa.htm) \n\nPortanto,  o  recolhimento  efetuado  pelo  contribuinte  está  em \nconformidade com a legislação vigente e com entendimento sedimentado \nhá  anos  na  seara  tributária,  uma  vez  que  o  valor  do  ICMS  integra  o \npreço  da  mercadoria,  sendo  tal  valor  deduzido  contabilmente  como \ndespesa operacional. \n\nO contribuinte alega, em síntese, a inconstitucionalidade da inclusão do \nICMS na base de cálculo da contribuição porque o imposto estadual não \nse  enquadra  no  conceito  de  faturamento  ou  mesmo  no  de  receita \nestabelecido pela constituição. \n\nAo contrário do alegado pelo contribuinte,  tal argumento não pode ser \nacatado pelos órgãos administrativos de julgamento, pois o art. 26­A do \n\nFl. 54DF CARF MF\n\nImpresso em 17/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2016 por MANUELLA BEATRIZ SANTOS VIEIRA, Assinado digitalmente em\n\n07/10/2016 por ANTONIO CARLOS ATULIM\n\n\n\nProcesso nº 13888.901403/2014­95 \nAcórdão n.º 3402­003.337 \n\nS3­C4T2 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5 \n\nDecreto  nº  70.235/72  proíbe  este  colegiado  de  negar  vigência  a  texto \nlegal  com  hierarquia  superior  a  Decreto,  em  razão  de  arguição  de \ninconstitucionalidade, in verbis: \n\n\"Art. 26­A. No âmbito do processo administrativo fiscal, fica vedado \naos órgãos de julgamento afastar a aplicação ou deixar de observar \ntratado,  acordo  internacional,  lei  ou  decreto,  sob  fundamento  de \ninconstitucionalidade.(Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) \n\n(...) \n\n§  6o O  disposto  no  caput  deste  artigo  não  se  aplica  aos  casos  de \ntratado,  acordo  internacional,  lei  ou  ato  normativo:(Incluído  pela \nLei nº 11.941, de 2009) \n\nI  –  que  já  tenha  sido  declarado  inconstitucional  por  decisão \ndefinitiva plenária do Supremo Tribunal Federal;(...)\" \n\nO  contribuinte  invoca  a  seu  favor  o  acórdão  do  STF  proferido  no RE \n240.785­2.  Entretanto,  esse  recurso  extraordinário  ainda  não  foi \ndefinitivamente  julgado,  não  se  enquadrando  no  disposto  no  §  6º,  I, \nacima  transcrito,  e  nem  nas  disposições  do Decreto  nº  2.346/97,  para \nque  o  entendimento  possa  ser  estendido  administrativamente  a  outros \ncasos concretos. Não se olvide que essa questão é objeto do Tema 69 dos \nrecursos  submetidos  à  sistemática  da  repercussão geral  no  STF  e  será \ndecidida no RE nº 574.706. \n\nAcrescente­se  que  a  Súmula CARF  nº  2  estabelece  que  o CARF  não  é \ncompetente  para  se  pronunciar  sobre  a  inconstitucionalidade  da  lei \ntributária. \n\nConsiderando que  os  recolhimentos  efetuados  pelo  contribuinte,  com a \ninclusão  do  ICMS  na  base  de  cálculo  da  COFINS,  estão  conformes  à \nlegislação vigente, voto no sentido de negar provimento ao recurso.\" \n\nAplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da \nsistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  RICARF,  nega­se  provimento  ao  recurso \nvoluntário, para não reconhecer o direito creditório em litígio. \n\n \n\n(Assinado com certificado digital) \n\nAntonio Carlos Atulim\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 55DF CARF MF\n\nImpresso em 17/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2016 por MANUELLA BEATRIZ SANTOS VIEIRA, Assinado digitalmente em\n\n07/10/2016 por ANTONIO CARLOS ATULIM\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção",16591, "Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção",15222, "Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção",15150, "Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção",15138, "Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção",14941, "Terceira Turma Especial da Terceira Seção",6077, "Primeira Turma Especial da Terceira Seção",5347, "Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção",4049, "Segunda Turma Especial da Terceira Seção",3936, "Primeira Turma Extraordinária da Terceira Seção",3860, "Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção",3781, "Terceira Turma Extraordinária da Terceira Seção",2925, "Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção",2875, "Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção",2459, "Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção",2139], "camara_s":[ "Quarta Câmara",33247, "Terceira Câmara",31729, "Segunda Câmara",17400, "Primeira Câmara",5920], "secao_s":[ "Terceira Seção De Julgamento",114567], "materia_s":[ "PIS - 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