materia_s,dt_index_tdt,anomes_sessao_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score,decisao_txt IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi),2021-10-08T01:09:55Z,200806,"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/01/2002 a 31/03/2002 PEDIDO DE RESSARCIMENTO. CRÉDITOS BÁSICOS. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES. Ao optar pelo Simples, o contribuinte fica sujeito à forma diferenciada de tributação, inclusive quanto ao IPI, sendo-lhe vedada a utilização ou destinação de qualquer valor a título de incentivo fiscal, bem assim a apropriação ou a transferência de créditos do IPI. Recurso negado. ",Segunda Câmara,2008-06-04T00:00:00Z,19679.003065/2004-02,200806,4118078,2013-05-05T00:00:00Z,202-19089,20219089_138566_19679003065200402_003.PDF,2008,Antonio Zomer,19679003065200402_4118078.pdf,Segundo Conselho de Contribuintes,S,2008-06-04T00:00:00Z,4839695,2008,2021-10-08T10:07:28.092Z,N,1713045805364936704,"Metadados => date: 2009-08-05T16:27:40Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-05T16:27:40Z; Last-Modified: 2009-08-05T16:27:40Z; dcterms:modified: 2009-08-05T16:27:40Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-05T16:27:40Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-05T16:27:40Z; meta:save-date: 2009-08-05T16:27:40Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-05T16:27:40Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-05T16:27:40Z; created: 2009-08-05T16:27:40Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; Creation-Date: 2009-08-05T16:27:40Z; pdf:charsPerPage: 1399; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-05T16:27:40Z | Conteúdo => _ ' CCO2/CO2 Fls. 89 MINISTÉRIO DA FAZENDA SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 4 :IR SEGUNDA CÂMARA Processo n° 19679.003065/2004-02 Recurso n° 138.566 Voluntário MF — SaGU0 CON SEIXO DE r.,'ONTkIlliN""lb:.CONFERE COM 0 ORIGiNAL Matéria IPI - Ressarcimento Brasília, 0‘... / oN"" i 0""( Ivana Cláudia Silva Castro $4, Acórdão n° 202-19.089 Mat. Sano 921n Sessão de 04 de junho de 2008 Recorrente REFILE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. :Fsbe%Recorrida DRJ em Ribeirão Preto - SP aP""u Rubrica I"" gricauneorgerilrofideja;oc_a_sinnnburs ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI Período de apuração: 01/01/2002 a 31/03/2002 PEDIDO DE RESSARCIMENTO. CRÉDITOS BÁSICOS. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES. Ao optar pelo Simples, o contribuinte fica sujeito à forma diferenciada de tributação, inclusive quanto ao IPI, sendo-lhe vedada a utilização ou destinação de qualquer valor a título de incentivo fiscal, bem assim a apropriação ou a transferência de créditos do IPI. Recurso negado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORD oS—M. bros da SEGUNDA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CoN;l1JBUINTES, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. ANTtNIO CARLOS A UM Presidente lA gibi,. AN rre 10 e ER Relator Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Maria Cristina Roza da Costa, Gustavo Kelly Alencar, Nadja Rodrigues Romero, Antônio Lisboa Cardoso, Domingos de Sá Filho e Maria Teresa Martinez Lôpez. • Processo n° 19679.003065/2004-02 CCO2/CO2 Acórdão n.° 202-19.089 Fls. 90 MF - SEGURA CO, ,IGEIS'D fr.NT CONFERE COM O ORIG:NAL -CA -Bras Ita . Nana Cláudia SU •tra Ccstro Mat. Sia e 9213e, Relatório • Trata o presente processo de pedido de ressarcimento de créditos básicos de IPI, devidamente atualizado pela taxa de juros Selic, relativo ao 12 trimestre de 2002, apresentado em 27/02/2004. A DRF de jurisdição da requerente, tendo constatado que a empresa optara pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte — Simples, indeferiu o pleito, com fundamento na Lei n2 9.317/96. Irresignada, a empresa apresentou manifestação de inconformidade, alegando que o direito ao crédito decorre do principio constitucional da não-cumulatividade e da • capacidade contributiva, de modo que a sua vedação para as empresas optantes pelo Simples, ainda que prevista na Lei n2 9.317/96, é totalmente inconstitucional. A DRJ em Ribeirão Preto — SP manteve b indeferimento, com base no art. 5 2, § 52, da Lei n2 9.317/96, observando que a autoridade administrativa é incompetente para declarar a inconstitucionalidade de lei e dos atos infralegais. No recurso voluntário, a empresa reedita as mesmas razões de defesa. É o Relatório. • 2 _ _ . • Processo n° 19679.003065/2004-02 CCO2/CO2 Acórdão n.° 202-19.089 Fls. 91 _ MF - SEGUNA CONSELE3 CON1WSIANTES CUMFERE COM O OfUNAL Brasília, / ON"" / d'‘ lvana Cláudia Silva Castro 14,/ Mat. Siane 92136 Voto Conselheiro ANTONIO ZOMER, Relator O recurso é tempestivo e cumpre os requisitos legais para ser admitido, pelo que dele tomo conhecimento. Os elementos constantes dos autos demonstram que a recorrente é empresa inscrita no Simples em todo o período objeto do pedido de ressarcimento. A Lei n2 9.317, de 05 de dezembro de 1996, ao instituir o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte — SIMPLES, assim dispôs, com relação aos créditos de IPI, verbis: ""Art. 52 [..] 52 A inscrição no SIMPLES veda, para a microempresa ou empresa de pequeno porte, a utilização ou destinaçã o de qualquer valor a titulo de incentivo fiscal, bem assim a apropriação ou a transferência de créditos relativos ao IPI e ao ICMS."" A mesma disposição foi reproduzida no art. 106 do Decreto n2 2.637, de 25/06/1998 (RIPIJ98) e no art. 118 do Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto n 2 4.544, de 26/12/2002 (RIPIJ2002), nos seguintes termos: ""Art. 106. Aos contribuintes do imposto optantes pelo SIMPLES é vedada a utilização ou destinação de qualquer valor a título de incentivo fiscal, bem assim a apropriação ou a transferência de créditos relativos ao imposto (Lei n2 9.317, de 1996, art. 52, ,f 5.9."" Diante de disposição legal tão cristalina, não há como dar guarida ao pleito da recorrente, restando prejudicadas todas as demais questões levantadas no recurso voluntário, inclusive a análise do argumento de que o ressarcimento deve ser acrescido de juros calculados com base na taxa Selic. Quanto a alegada inconstitucionalidade do dispositivo da Lei n2 9.317/96 que vedou a utilização dos créditos de IPI pelas empresas optantes pelo Simples, há que se dizer que esta matéria já foi sumulada por este Conselho de Contribuintes, nos seguintes termos: ""Súmula n2 2 - O Segundo Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de legislação tributária."" Não havendo o que ressarcir, também não há o que compensar. Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso. Sala das S - ' es, em 04 de junho de 2008. 3 • Page 1 _0054600.PDF Page 1 _0054700.PDF Page 1 ",1.0, IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi),2021-10-08T01:09:55Z,200805,"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/01/1999 a 31/12/2001 PEDIDO DE RESSARCIMENTO. ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL. CONCEITO. Os produtos constantes da TIPI com a notação NT não são considerados industrializados para fins de incidência do IPI. O estabelecimento que opera com estes produtos, frente à legislação do IPI, não é indústria e, portanto, não faz jus ao ressarcimento do saldo credor de IPI de que trata a Lei nº 9.779/99. Recurso negado. ",Segunda Câmara,2008-05-07T00:00:00Z,13710.002338/2002-10,200805,4117973,2013-05-05T00:00:00Z,202-18965,20218965_138038_13710002338200210_008.PDF,2008,Antônio Lisboa Cardoso,13710002338200210_4117973.pdf,Segundo Conselho de Contribuintes,S,2008-05-07T00:00:00Z,4835053,2008,2021-10-08T10:05:48.010Z,N,1713045650705219584,"Metadados => date: 2009-08-04T22:48:27Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-04T22:48:27Z; Last-Modified: 2009-08-04T22:48:27Z; dcterms:modified: 2009-08-04T22:48:27Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-04T22:48:27Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-04T22:48:27Z; meta:save-date: 2009-08-04T22:48:27Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-04T22:48:27Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-04T22:48:27Z; created: 2009-08-04T22:48:27Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; Creation-Date: 2009-08-04T22:48:27Z; pdf:charsPerPage: 1407; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-04T22:48:27Z | Conteúdo => # , Ir CCO2/CO2 Fls. 430 44; MINISTÉRIO DA FAZENDA SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEGUNDA CÂMARA Processo n"" 13710.002338/2002-10 MF — SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES CONFERE COMO ORIGINAL Recurso te 138.038 Voluntário Brasilia. ( ( Matéria RESSARCIMENTO DE IPI lvana Cláudia Silva Castro Mat. Sia e 92136 Acórdão n° 202-18.965 Sessão de 07 de maio de 2008 Recorrente DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE PETRÓLEO IPIRANGA S/A Recorrida DRJ em Juiz de Fora - MG ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI (Se Período de apuração: 01/01/1999 a 31/12/2001 05) o° PEDIDO DE RESSARCIMENTO. ESTABELECIMENTO ....4560(‘ INDUSTRIAL. CONCEITO. w>'°̀ \ w- Os produtos constantes da TIPI com a notação NT não são considerados industrializados para fins de incidência do IPI. O estabelecimento que opera com estes produtos, frente à legislação doo sIPalId,onoãroedéoirnddeúsiptrii de a, '1 portanto,ortanto, não faz jus ao ressarcimentod que trata a Lei n2 9.779/99. Recurso negado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM • 'embr.s da SEGUNDA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONT BUINTES, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. ANTC‘ /(1& I CARLOS A LIM Presidente k u‘rtit • n 1- ANTO IO LISBOA C 5 DOSO Relator Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Maria Cristina Roza da Costa, Gustavo Kelly Alencar, Nadja Rodrigues Romero, Antonio Zomer, Domingos de Sá Filho e Maria Teresa Martínez López. Processo n° 13710.002338/2002-1 O CCO2/CO2 Acórdão n.° 202-18.965 Fls. 431 MF -SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES CONFERE COMO ORIGINAL arasoia....14 / o Gi lvana Cláudia Silva Castro ""...- Mat. Sia .e 92136 Relatório Cuida-se de recurso da empresa Distribuidora de Produtos de Petróleo Ipiranga S/A (92.689.256/0011-48), em face do acórdão da DRJ em Juiz de Fora - MG (fls. 353/367) que manteve o indeferimento do pedido de ressarcimento de IPI referente ao período de apuração de 01/01/1999 a 31/12/2001, requerido em 07/06/2002 (fls. 1 e seguintes), conforme depreende-se da ementa abaixo transcrita: ""Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/01/1999 a 31/12/2001 IN SRF n°33/99 - IMUNIDADE - ALCANCE A imunidade prevista no art.4° da Instrução Normativa n°33/99 regula apenas as saídas de produtos insertos no campo de incidência do IPI que, por estarem destinados à exportação, sobre eles recai o manto da imunidade tributária indicado no inciso III, §3°, do art.153 da Constituição Federal. Incluir a imunidade da energia elétrica, dos derivados de petróleo, dos minerais e dos combustíveis no intervalo de abrangência da norma regulamentadora é admitir a invasão da reserva legal, é espancar a presunção de legitimidade de que gozam os atos administrativos, é tentar, sem qualquer sustentáculo jurídico, interpretação extensiva absolutamente incabível. Rest/Ress. Indeferido — Comp. não homologada"". Negado o pedido de ressarcimento e conseqüentemente não homologada a declaração de compensação de fl. 193, bem como a protocolizada à fl. 2 do processo 11080.004720/2004-50 (em apenso), e ainda quaisquer outras Dcomp que se lastrearem no pedido de ressarcimento. De acordo com a decisão recorrida (fls. 353/367), o ressarcimento foi indeferido em razão da imunidade prevista no art. 42 da IN n2 33/99, regular apenas as saídas de produtos insertos no campo de incidência do IPI, estando imunes os destinados à exportação (art. 153, § 32, III, da CF/88), não estando inclusas na imunidade a energia elétrica, os derivados de petróleo, minerais e os combustíveis no intervalo de abrangência da norma regulamentadora, por ausência de previsão legal. De acordo com a informação fiscal de fls. 226/227, a DRF indeferiu o pleito da recorrente, também, pelo fato de a Solução de Consulta n 2 180/2001 em nenhum momento ter certificado (até porque não foi objeto de consulta) que os produtos da consulente eram imunes ou não, mas apenas e tão-somente analisado o direito de crédito quanto aos insumos empregados na industrialização de produtos alcançados pela imunidade, em razão do disposto no art. 11 da Lei n2 9.779/99, aduzindo que: ""o saldo credor do IPI existente ao término de cada trimestre- calendário, formado pelos- critérios do imposto incidente sobre as matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem entrados no estabelecimento industrial ou equiparado, a partir de 1° de janeiro de 1999, e empregados na industrialização de produtos em 2 • • • MF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo n° 13710.002338/2002-10 CONFERE COMO ORIGINAL CCO2/CO2 Acórdão n.° 202-18.965 Brasília, _13 i 0(2 I ° Ir Fls. 432 !varia Cláudia Silva Castro Mat. Siape 92136 geral — incluídos os imunes, isentos e os tributados à alíquota zero — ressalvados unicamente os não tributados (NT), remanescentes após a dedução do imposto devido pela saída dos produtos tributados co alíquota não nula, pode ser utilizado para ressarcimento ou compensação"". Conclui a Solução de Consulta que ""o direito ao crédito do IPI incidente sobre os insumos foi deferido de forma genérica às empresas que fabricam produtos imunes, não entrando na análise, entretanto, se os produtos da corzsulente eram imunes ou não"". O entendimento da DRJ, exarado na decisão a quo, é no sentido de que a imunidade prevista no art. 4 2 da IN SRF n2 33/99 só alcança os produtos tributados destinados ao exterior em operação de exportação ficando prejudicada, portanto, a discussão acerca da classificação dos óleos combustíveis como derivados de petróleo, e, conseqüentemente, seu enquadramento na imunidade prevista no § 32 do art. 155 da Constituição Federal. Logo, não sendo a imunidade, a que se refere o art. 42 da IN SRF n2 33/99, aquela de que cuida o citado dispositivo constitucional, mas, tão-somente aquela relativa a produtos tributados, ou seja, presentes no campo de incidência do IPI, destinados ao exterior, toma-se irrelevante determinar se os produtos industrializados pela requerente enquadram-se ou não na imunidade do art. 155, § 3 2, da CF. No recurso de fls. 376/408, a recorrente aduz, em síntese, que adquiriu insurnos tributados pelo IPI, que são aplicados na industrialização de lubrificantes de petróleo, que, por sua vez, são imunes ao IPI, conforme art. 155, § 3 2, da Constituição Federal. A aquisição desses insumos gera créditos de IPI à recorrente, os quais ficam acumulados em sua escrita fiscal, tendo em vista a imunidade dos produtos que industrializa (lubrificantes derivados de petróleo). Assim, dada a impossibilidade de compensação escriturai dos créditos de IPI lançados e apropriados, durante o trimestre-calendário, com débitos do próprio IPI devido na saída de outros produtos, a recorrente apresentou pedido de compensação e pedido de ressarcimento, informando a compensação, com fundamento no art. 11 da Lei n 2 9.779/99, de saldo credor de IPI com débitos de PIS e Cofins. Entretanto, a DRJ concluiu pela manutenção da não-homologação da compensação declarada pela recorrente, baseando-se na alegação de que o art. 4 2 da IN n2 33/99, ao contemplar o direito ao aproveitamento de créditos de IPI relativos a produtos imunes, estava se referindo tão-somente à imunidade em decorrência de exportação para o exterior (grifado). Todavia, o art. 42 da IN SRF n2 33/99 em nenhum momento restringe que a hipótese de imunidade ali tratada seria apenas referente a produtos destinados à exportação. Mas pelo contrário, vez que o preâmbulo da IN se refere expressamente da seguinte forma ""tendo em vista o que dispõe o art. 11 da Lei n° 9.779/99"". • Acrescenta ainda que a interpretação correta dada à legislação pelo art. 42 da IN SRF n2 33/99 foi confirmada com a edição do Decreto n2 4.544, de 26/12/2002, no qual consta de forma expressa o direito ao aproveitamento dos créditos de IPI oriundos da aquisição de 3 MF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo n° 13710.002338/2002-10 CONFERE COMO ORIGINAL CCO2/CO2 Acórdão n.° 202-18.965 Brasilia, 13 , 04, i Fls. 433 lvana Cláudia Silva Castro Mat. Siape 92136 insumos destinados à industrialização de produtos imunes (art. 195, § 22, do Regulamento do IPI). Conclui dizendo que a modificação introduzida pela Lei n2 9.779/99 e regulamentada pela IN SRF n2 33/99 e, posteriormente, pelo Decreto n 2 4.544/2002, visou permitir o aproveitamento dos créditos oriundos da aquisição de insumos utilizados na industrialização de produtos imunes, razão pela qual o cerne da fundamentação contida na decisão recorrida não pode prosperar. Arrolamento de bens às fls. 409 e seguintes. É o Relatório. ,/ d\, 4 Processo n° 13710.002338/2002-10 CCO2/CO2 Acórdão n.° 202-18.965 MF - SEGUNDO CONSELHO DE COMBUINTES 1 Fls. 434 CONFERE COMO ORIGINAL Brasília, .13 / 04 / Ivana Cláudia Silva Castro Mat. Siape 92136 Voto Conselheiro ANTÔNIO LISBOA CARDOSO, Relator O recurso voluntário merece ser conhecido, porquanto atende aos pressupostos para a sua admissibilidade. Trata o presente processo de pedido de ressarcimento de créditos de IPI decorrentes da aquisição de insumos utilizados na industrialização de óleos lubrificantes derivados de petróleo, os quais, em razão de serem imunes ao IPI (art. 155, § 3 2 da CF/88), dada a impossibilidade de compensação escritural dos referidos créditos com débitos do próprio IPI, fizeram com que a recorrente apresentasse pedido de compensação e pedido de ressarcimento, informando a compensação do saldo credor de IPI com débitos de PIS e Cofins no período de apuração de 01/01/99 a 31/12/2001, com fundamento no art. 11 da Lei n2 9.779/99. Destaca-se ainda que no caso em tela existe Solução de Consulta Fiscal SRRF/DY RF/DISIT n2 180/2001 (fls. 342/345), obtida no processo de Consulta n2 11080.010165/00-82 (fls. 336/340), específica para o caso, razão pela qual a recorrente lançou em sua escrita fiscal os créditos de IPI originados da aquisição de insumos tributados (matéria- prima, produtos intermediários e material de embalagem) nos períodos de 01/01/99 a 31/09/2001, aplicados na industrialização de lubrificantes derivados de petróleo, imunes ao IPI, nos termos do § 3 2 do art. 155 da Constituição Federal e inciso IV do art. 18 do Decreto n2 4.544, de 26/12/2002 — RIPI. A ementa da decisão da Consulta n2 180/2001 (fl. 342), está assim redigida: ""Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados — IPI Ementa: RESSARCIMENTO. MANUTENÇÃO E UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS. IMUNIDADE. É facultada a manutenção e a utilização dos créditos decorrentes do IPI pago por insumos entrados no estabelecimento industrial ou equiparado, a partir de 1° de janeiro de 1999, destinados à industrialização de quaisquer produtos, incluídos ou imunes, os isentos e os tributados à alíquota zero, ressalvados, todavia, os não tributados (VT), para os quais permanece a obrigatoriedade de estorno dos créditos relativos ao IPI incidente sobre os insumos neles empregados. Dispositivos Legais: Lei n° 9.779, de 1999, art. 11; Decreto n° 2.637 (RIPI), de 1998, art. 147, I e art. 174, I, ""a""; IN SRF n°33, de 1999."" De acordo ainda com a referida solução de consulta (item 7, fl. 40, do processo de consulta e 344 do presente processo) o valor do saldo credor existente no final do trimestre- calendário pode ser objeto de ressarcimento ou compensação, na forma preconizada pela Lei n2 9.430, de 27 de dezembro de 1996, verbis: \ 5 MF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES I ° CONFERE COM O ORIGINAL Processo n° 13710.002338/2002-10 CCO2/CO2 Acórdão n.° 202-18.965 Brasília, 4,3 04 or Fls. 435 [varia Cláudia Silva Castro Mat. Siape 92136 ""Assim, o valor do saldo credor existente ao final do trimestre- calendário pode ser objeto de ressarcimento, seja em espécie, seja para compensação com débitos relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, formas de utilização referidas nos artigos 73 e 74 da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996. Este saldo será composto tanto por créditos básicos como por incentivados, após deduzido o IPI devido em eventuais saídas de produtos tributados com alíquota não nula. Passa-se a permitir a manutenção na escrita fiscal e o aproveitamento dos créditos decorrentes da aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, entrados no estabelecimento a partir de 10 de janeiro de 1999, e empregados na industrialização de produtos em geral — ainda que imunes, isentos ou tributados à alíquota zero -, ressalvados os não tributados (NT), para os quais permanece a obrigatoriedade do estorno."" Todavia, a referida Solução de Consulta n2 180, de 11 de outubro de 2001, exarada pela Divisão de Tributação da Superintendência da Receita Federal na 10 2 Região Fiscal, anexada aos autos, em resposta a questionamento formulado pelo estabelecimento matriz da interessada, esclarece ser possível o aproveitamento dos créditos de IPI decorrentes de aquisições de insumos empregados na fabricação de produtos imunes, isentos e os tributados à alíquota zero, ressalvando, todavia, os utilizados em produtos não tributados (NT). Em razão de o assunto aqui posto ter sido analisado largamente pelo Conselheiro Antonio Zomer, de forma a afastar quaisquer dúvidas que ainda pudessem remanescer, adoto como razão de decidir os fundamentos lançados no voto condutor do acórdão que assentou a impossibilidade do creditarnento do IPI pago na aquisição de insumos utilizados na fabricação de produtos NT, nos autos do Processo n 2 11050.000280/2003-38 (RV n2 149.875, também da Distribuidora de Produtos de Petróleo Ipiranga S/A), nos seguintes termos: ""Como os óleos lubrificantes derivados de petróleo, além de imunes, são também NT perante a legislação do IPI, não é verdade que o direito da recorrente ao ressarcimento foi reconhecido pela SRF na referida solução de consulta n2 180/2001, pois que na referida decisão restou consignado que não era possível o creditamento do imposto pago na aquisição de insumos utilizados na fabricação de produtos 1VT. Quanto à alegação de que o ADI n2 05/2006 não pode retroagir para justificar o indeferimento do seu pleito, há que se dizer que este ato não excluiu nenhum direito assegurado à recorrente por interpretação anterior, que estivesse vigente na data em que o suposto direito foi requerido. Ao contrário, a SRF sempre entendeu que a Lei n 2 9.779/99 não incluiu os produtos 1VT como geradores do beneficio fiscal de ressarcimento do saldo credor de IPI, como foi registrado no § 3 2 do art. 22 da IN SRF n2 33, de 1999. Os óleos lubrificantes produzidos pela recorrente, por constarem na TIPI com a notação NT, não são considerados industrializados pela legislação do IPL Conseqüentemente, as operações realizadas com tais produtos, em hipótese alguma, geram direito de aproveítaMento do IPI pago na aquisição de insumos, que deve ser escriturados como componente do custo dos produtos vendidos. 6 MF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo n° 13710.002338/2002- 10 CONFERE COMO ORIGINAL CCO2/CO2 Acórdão n.° 202-18.965 Brasília, S3 / Fls. 436 !varia Cláudia Silva Castro• Mat. Siape 92136 Ademais, para que um produto dê direito ao crédito do IPI, apto a gerar, dependendo das condições, o saldo credor de que trata o art. 11 da Lei n2 9.779/99, há que ser, primeiramente, tributado pela legislação do IPI, mesmo que submetido à isenção ou à alíquota zero, o que não ocorre com os derivados de petróleo produzidos pela recorrente. Assim, independentemente de estarem ou não enquadrados no § 32 do art. 155 da CF/88, os óleos lubrificantes não possuem a característica necessária à geração do crédito do IPI, ou seja, não são industrializados para fins de incidência desse imposto. Se não é fabricante de produtos tributados pelo IPI, a recorrente não é estabelecimento industrial, nem mesmo por equiparação. Conseqüentemente, não tem qualquer direito à escrituração de créditos de IPI e ao ressarcimento dos saldos credores que de seu acúmulo resultariam. Neste sentido tem decidido as diversas Câmaras deste Segundo Conselho de Contribuintes, como demonstram as ementas dos seguintes julgados: 1) Acórdão n2 201-80.401, de 1 7/07/2007: RESSARCIMENTO DE IN. INSUMO APLICADO EM PRODUTO NT. IMPOSSIBILIDADE.Não é possível o aproveitamento de crédito de IPI originário de insumo aplicado em produto 1VT. [...J' 2) Acórdão n2 202-15.269, de 05/11/2003: - CRÉDITOS BÁSICOS - RESSARCIMENTO - O Princípio da não-cumulatividade aplica-se apenas aos produtos tributados incluídos no campo de incidência desse imposto. Não geram direito a créditos de IPI as aquisições de insumos aplicados em produtos que correspondem à notação NT (Não Tributados) da tabela de incidência TIPI. Recurso ao qual se nega provimento.' 3 Acórdão n2 203-12.146, de 19/06/2007: VI RESSARCIMENTO. PRODUTO FINAL IMUNE OU NT. INSUMOS TRIBUTADOS. ESTORNO. IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DOS CRÉDITOS. Nos termos do art. 11 da Lei n° 9.779/99 é facultada a manutenção e a utilização, inclusive mediante ressarcimento, dos créditos decorrentes do IPI pago por insumos entrados a partir de 1° de janeiro de 1999 no estabelecimento industrial ou equiparado, quando destinados à industrialização de produtos tributados pelo imposto, incluídos os isentos e os sujeitos à alíquota zero, bem como os imunes se a imunidade decorrer de exportação. Todavia, tal regra não se aplica aos produtos finais N7', tampouco aos imunes em função do art. 155, § 3°, da Constituição Federal, que trata de imunidade objetiva, aplicável aos minerais. Recurso negado.' 4) Acórdão n2 203-11.012, de 27/06/2006: ?PI CRÉDITOS BÁSICOS. RESSARCIMENTO. INSUMOS APLICADOS NA ELABORAÇÃO DE PRODUTOS NT. Os produtos classificados na TIPI como '1V7"" não estão incluídos no campo de . 7 '""nnn . • MF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES CONFERE COM O ORIGINAL Processo n° 13710.002338/2002-10 CCO2/CO2 Acórdão n.° 202-18.965 Brasil ia, J 3 Fls. 437 lvana Cláudia Silva Castro t_ Mat. Sia e 92136 incidência do IPI, não se enquadrando suas elaborações no conceito jurídico de industrialização. Inaproveitáveis os créditos originários de aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem destinados à fabricação de produtos não tributados (NT). 1""...] Recurso negado.' 5) Acórdão n2 204-01.372, de 24/05/2006: CRÉDITOS BÁSICOS. RESSARCIMENTO. o Princípio da não- cumulatividade aplica-se apenas aos produtos tributados incluídos no campo de incidência desse imposto. Não geram direito a créditos de IPI as aquisições de insumos aplicados em produtos que correspondem à notação NT (Não Tributados) da tabela de incidência TIPI. Recurso negado'."" Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso. Sala das Sessões, em 07 de maio de 2008. \‘‘ 1.0% klb lb. • TON I) LISBOA CAR USO • 8 • Page 1 _0038900.PDF Page 1 _0039000.PDF Page 1 _0039100.PDF Page 1 _0039200.PDF Page 1 _0039300.PDF Page 1 _0039400.PDF Page 1 _0039500.PDF Page 1 ",1.0, PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario,2021-10-08T01:09:55Z,200802,"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/03/1996 a 31/10/1998. Ementa: PIS. BASE DE CÁLCULO. A partir de 1º de março de 1996, devem ser consideradas as alterações introduzidas pela MP nº 1.212/95, e suas reedições, na base de cálculo do PIS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. DECADÊNCIA QÜINQUENAL. O pleito de restituição/compensação de valores recolhidos a maior, a título de contribuição para o PIS, nos moldes dos inconstitucionais Decretos-Leis nºs 2.445 e 2.449, ambos de 1988, tem como prazo de decadência/prescrição aquele de cinco anos, contado a partir da edição da Resolução nº 49, do Senado Federal. Recurso negado.",Segunda Câmara,2008-02-12T00:00:00Z,13708.001025/2001-02,200802,4119389,2013-05-05T00:00:00Z,202-18716,20218716_138141_13708001025200102_006.PDF,2008,Antônio Lisboa Cardoso,13708001025200102_4119389.pdf,Segundo Conselho de Contribuintes,S,2008-02-12T00:00:00Z,4834858,2008,2021-10-08T10:05:45.244Z,N,1713045651459145728,"Metadados => date: 2009-08-04T23:03:36Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-04T23:03:36Z; Last-Modified: 2009-08-04T23:03:36Z; dcterms:modified: 2009-08-04T23:03:36Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-04T23:03:36Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-04T23:03:36Z; meta:save-date: 2009-08-04T23:03:36Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-04T23:03:36Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-04T23:03:36Z; created: 2009-08-04T23:03:36Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2009-08-04T23:03:36Z; pdf:charsPerPage: 1202; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-04T23:03:36Z | Conteúdo => CCO2/CO2 Fls. 1 MINISTÉRIO DA FAZENDA SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEGUNDA CÂMARA Processo n° 13708.001025/2001-02 Recurso n° 138.141 Voluntário Kokntes de CO' ox.Nbco Matéria RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO DE PIS go° orP\CI‘os\ciê'l ' tjtf do I‘c)1 • Acórdão n° 202-18.716 ru_S..%„ 0•• Sessão de 12 de fevereiro de 2008 Recorrente BENAFER S/A COMÉRCIO E INDÚSTRIA Recorrida DRJ-II no Rio de Janeiro - RJ Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/03/1996 a 31/10/1998. Ementa: PIS. BASE DE CÁLCULO. MF • SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES A partir de 1 2 de março de 1996, devem ser CONFERE COMO ORIGINAL consideradas as alterações introduzidas pela MP n2 Brasília, -14 og 1.212/95, e suas reedições, na base de cálculo do PIS. Celma Maria de Albuquy›.., Mat. Siape 94442 PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. DECADÊNCIA QUINQUENAL. O pleito de restituição/compensação de valores recolhidos a maior, a título de contribuição para o PIS, nos moldes dos inconstitucionais Decretos-Leis n2s 2.445 e 2.449, ambos de 1988, tem como prazo de decadência/prescrição aquele de cinco anos, contado a partir da edição da Resolução n2 49, do Senado Federal. Recurso negado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Processo n.° 13708.001025/2001-02 CCO21CO2 Acórdão n.° 202-18.716 Fls. 2 ACORDAM os Membros da SEGUNDA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. C n_ ANtÓNIO CARLOS KlgJL1M Preside , e - \ ANTÔNIO LIS : 3 ARDOSO Relator MF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES CONFERE COMO ORIGINAL Brasilia, jadf 4.S28_ Celma Maria de Albuqug14. Mat. Siape 94442 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Maria Cristina Roza da Costa, Gustavo Kelly Alencar, Nadja Rodrigues Romero, Antonio Zomer, Ivan Allegretti (Suplente) e Maria Teresa Martinez López. Processo n.° 13708.001025/2001-02 CCO2/CO2 Acórdão n.° 202-18.716 MF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBU INTES Fls. 3 CONFERE COM O ORIGINAL Brasília, Celma Maria de Albuquer! Relatório Mat. Sia • e 94442 argianni Trata o caso em tela de recurso em face do acórdão da DRJ-II no Rio de Janeiro - RJ, que manteve o indeferimento do pedido de restituição da contribuição para o PIS, recolhida na forma determinada pelos Decretos-Leis n2s 2.445/88 e 2.449/88, por considerar decaído o direito da contribuinte, conforme se depreende da ementa do acórdão: ""ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de Apuração: 01/03/1996 A 31/10/1998. INDÉBITO FISCAL. RESSTITUIÇÃO. DECADÊNCIA. O pagamento antecipado extingue o crédito referente aos tributos lançados por homologação e marca o início do prazo decadencial do direito de pleitear restituição de indébito. PIS — CONSTITUCIONALIDADE — MP n° 1.212 E ALTERAÇÕES — LEI N° 9.715/98. Não cabe alegação de inexistência de fato gerador, uma vez que, na ADIN n° 1417-0, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade somente a parte final do citado art. 18 da Lei n° 9.715/98, restringindo-se a decisão ao período de 1° de outubro de 1995 a 29 de fevereiro de 1996. Solicitação Indeferida."" O pedido de restituição foi protocolado em 02/07/2001 (fls. 1 e seguintes), relativo aos valores que teriam sido recolhidos indevidamente a título de contribuição para o PIS no período de abril de 1996 a novembro de 1998. No recurso de fls. 158/175, a recorrente, pleiteia a restituição referente ao período de ""inexistência do fato gerador, de março de 1996 a outubro de 1998"", por entender ser inaplicável a Lei Complementar n2 7/70 para fins de recolhimento da contribuição ao PIS. Nesse sentido aduz que o PIS teve sua concepção baseada na Lei Complementar n2 7/70, sendo estabelecida a alíquota de 0,75% a ser aplicada sobre o faturamento das empresas relativo ao 62 mês anterior ao mês de competência. Posteriormente, os Decretos-Leis n2s 2.445/88 e 2.449/88 introduziram significativas mudanças na forma de cobrança do PIS, reduzindo a alíquota para 0,65%, ampliando a base de cálculo, passando a incidir sobre a receita operacional do mês imediatamente anterior ao da competência e não mais sobre o faturamento do 6 2 mês anterior. Ambos os decretos-leis foram declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ensejando a Resolução n2 49, de 09/10/1995, do Senado Federal, suspendendo a execução dos aludidos diplomas legais. A seguir, houve a edição da Medida Provisória n2 1.212/95 e pos -riores reedições, culminando com a Medida Provisória n 2 1.325/96, sendo posteriormente c• vertida na Lei n2 9.715, de 25/11/1998. Processo n.° 13708.001025/2001-02 CCO2/CO2 Acórdão n.° 202-18.716 Fls. 4 A Suprema Corte julgando a Ação Direta de Inconstitucionalidade n2 1.414-0, em decisão liminar, declarou a inconstitucionalidade do art. 17 da MP n 9 1.212/95 (MP n2 1.325/96) e igualmente do art. 18 da Lei n2 9.715/98, suspendendo a eficácia da seguinte expressão: ""aplicando-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de outubro de 1995' constante do art. 17 da MP 1.325 de 09.02.96 (Plenário 07.03.96 — Acórdão, DJ 24.05.96)"" O julgamento do mérito ocorreu em 02/08/99, sendo confirmada a decisão liminar. Entende a recorrente que no período que vai de 1 2 de outubro de 1995 até outubro de 1998, quando foi publicada a Lei n2 9.715/98, não havia previsão legal para a exigência do PIS, daí porque pede a restituição dos valores recolhidos no período de apuração de 01/03/1996 a 31/10/1998. Os demais argumentos se referem à inexistência da decadência do direito à restituição, que, segundo a recorrente, não teria decaído o seu direito, por considerar o prazo para a restituição/compensação do PIS, de 10 (dez) anos, por se tratar de auto-lançamento, bem como pela correção do indébito pela taxa Selic. É o Relatório. MF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES CONFERE COMO ORIGINAL Brasília, .-I4 / 03 / Celma Maria de Albuquerpe Mat. Siape 94442 Processo n.° 13708.001025/2001-02 CCO2/CO2 Acórdão n.° 202-18.716 MF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Fls. 5 CONFERE COMO ORIGINAL Brasília, ent Celma Maria de Albuque"".4 Voto Mat. Siape 94442 Conselheiro ANTÔNIO LISBOA CARDOSO, Relator O recurso merece ser conhecido, porquanto tempestivo e revestidos dos demais requisitos legais pertinentes. O art. 17 da Medida Provisória n2 1.212/95, de 29/11/1995, e reedições, convertida na Lei n2 9.715, de 25/11/998, foi declarado inconstitucional por meio da Adin 1.417-0/DF, sendo afastada a sua aplicação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1 2 de outubro de 1995, conforme a ementa parcialmente transcrita abaixo: ""EMENTA: Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público — PIS/PASEP. Medida Provisória. Superação, por sua conversão em lei, da contestação do preenchimento dos requisitos de urgência e relevância. (.) Inconstitucionalidade apenas do efeito retroativo imprimido à vigência da contribuição pela parte final do art. 18 da Lei n°9.715/98."" (Adin n2 1.417-0/DF, rel. Min. Octávio Gallotti do STF, sessão de 2 de agosto de 1999, D.J de 23/03/2001). Com isto, a Egrégia Corte declarou a inconstitucionalidade, em parte, do art. 18 da Lei n2 9.715, de 25/11/1998, da expressão ""aplicando-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 10 de outubro de 1995"". Não houve a retirada do mundo jurídico da MP n2 1.212/95 e reedições posteriores até sua conversão na Lei n2 9.715/98, mas tão-somente o afastamento da aplicação do art. 18, que previa sua aplicação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1 2 de outubro de 1995. Além de não ter aplicação retroativa, somente vigorou após o transcurso do prazo nonagesimal determinado pelo art. 195, § 6 2, da Carta Magna. Como a Medida Provisória n2 1.212 foi publicada em 29/11/1995, somente entrou em vigor a partir de 1 2 de março de 1996, sendo que a contribuição ao PIS nesse período foi regida pela Lei Complementar n2 7/70, aplicando-se a semestralidade da base de cálculo. Nesse período (1 2 de outubro de 1995 até 28/02/1996) a contribuição ao PIS é devida com base na LC n2 7/70, obedecendo a semestralidade da base de cálculo da referida contribuição. Nesse sentido, este Conselho de Contribuintes já teve oportunidade de discutir amplamente o assunto, conforme se depreende da decisão que resultou no Acórdão n2 202-14.714, proferido nos autos do Recurso Voluntário n2 122.792, de relatoria do i. Conselheiro Henrique Pinheiro Torres (sessão de 16/04/2003), cujo trecho, na parte coincidente com a matéria aqui tratada, abaixo transcrevo: ""A meu sentir, a tese de defesa não merece ser acolhida, pois, como se pode verificar do inteiro teor do voto do relator da ADIN, Ministro Octávio Gallotti, a inconstitucionalidade reconhecida pelo STF restringiu-se, tão-somente, à parte final do artigo 18 da Lei 9.715/1998, sendo que os demais dispositivos da Lei foram mantidos integralmente. Esse artigo correspondia ao art. 15 da Medida \\4 MF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo n.° 13708.001025/2001-02 CONFERE COMO ORIGINAL CCO2/CO2 Acórdão n.° 202-18.716 Brasília, .1 4) / 0 / Fls. 6 Celma Maria de Albuquer ue Mat. Siape 94442 Provisória n° 1.212/1995, publicada em 29 de novembro de 1995, que já trazia a expressão 'aplicando-se aos fatos geradores ocorridos a . partir de 1 0 de outubro de 1995 E a única mácula encontrada na lei, que resultou da conversão dessa medida provisória e de suas reedições, foi justamente essa expressão que feriu o princípio da irretroatividade da lei, haja vista que a Medida Provisória fora editada em 29 de novembro daquele ano e os seus efeitos retroagiam a 1 0 de outubro do mesmo ano. Assim, decidiu por bem o Guardião da Constituição suspender, já em sede de liminar, a parte final do artigo 17 da Medida Provisória n° 1.325/1996, que correspondia à parte final do artigo 15 da Medida Provisória n° 1.212/1995 e que deu origem ao artigo 18 da Lei n° 9.715/1998. Com isso, o artigo 17 da Medida Provisória n°1.325/1995 passou a viger com a seguinte redação: Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Como essa MP representa a reedição da MP 1.212/1995, o artigo desta correspondente ao art. 17 da Medida Provisória n° 1.305/1996, também passou a viger com a mesma redação acima transcrita. Em outras palavras, com a declaração de inconstitucionalidade da expressão 'aplicando-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de outubro de 1995' a Medida Provisória n° 1.212/1995, suas reedições e a Lei n° 9.715/1998 passaram também a viger na data de sua publicação. Por outro lado, a Medida Provisória n° 1.212/1995, reeditada inúmeras vezes, teve a última de suas reedições convertida em lei, o que tornou definitiva a vigência, com eficácia ex tunc sem solução de continuidade, desde a primeira publicação, in casu, desde 29 de novembro de 1995, preservada a identidade originária de seu conteúdo normativo. Em resumo, o conteúdo normativo da Medida Provisória n°1.212/1995 passou a viger desde 29/11/1995, e tornou-se definitivo com a Lei n° 9.715/1998. Todavia, por versar sobre contribuição social, somente produziu efeitos após o transcurso do prazo de noventa dias, contados de sua publicação, em respeito à anterioridade nonagesimal das contribuições sociais. "". Portanto, a vigência da MP n2 1.212/95 passou a se dar após 29/02/96, em razão de a Suprema Corte ter determinado a aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal para o PIS. Como no caso em tela o pedido de restituição se refere ao período de apuração de 1 2 de março de 1996 até 31 de outubro de 1998, quando já se encontrava em pleno vigor a MP n2 1.212/95 e reedições, inexiste indébito a ser restituído. Em face do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. S:la d • s Sessões, em de fe -reiro de 2008. \ ANTÔN O LI BO • C • DOSO Page 1 _0007600.PDF Page 1 _0007700.PDF Page 1 _0007800.PDF Page 1 _0007900.PDF Page 1 _0008000.PDF Page 1 ",1.0, Cofins- proc. que não versem s/exigências de cred.tributario,2021-10-08T01:09:55Z,200804,"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/02/1999 a 30/06/2002 EXCLUSÃO DE RECEITAS TRANSFERIDAS A TERCEIROS. NORMA DE EFICÁCIA CONTIDA E REVOGADA. A norma revogada da Lei nº 9.718, de 1998, que previa a exclusão do faturamento de receitas transferidas a outras pessoas jurídicas, era de eficácia contida e dependia, para a aplicação, de regulamentação infralegal. BASE DE CÁLCULO DEDUÇÕES. Inexiste previsão legal para se deduzir da base de cálculo da Cofins cumulativa, incidente sobre o faturamento mensal, o custo das mercadorias vendidas e/ou o valor das compras. Normas Gerais de Direito Tributário INDÉBITO FISCAL. RESTITUIÇÃO. A restituição de indébito fiscal está condicionada à comprovação da certeza e liquidez do respectivo indébito. INCONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS. Não se encontra abrangida pela competência da autoridade tributária administrativa a apreciação da inconstitucionalidade das leis, vez que, neste juízo, os dispositivos legais se presumem revestidos do caráter de validade e eficácia, não cabendo pois, na hipótese, negar-lhe execução. (Súmula nº 2 do 2º CC). Recurso negado. ",Segunda Câmara,2008-04-09T00:00:00Z,13821.000005/2003-71,200804,4123682,2013-05-05T00:00:00Z,202-18928,20218928_137164_13821000005200371_008.PDF,2008,Nadja Rodrigues Romero,13821000005200371_4123682.pdf,Segundo Conselho de Contribuintes,S,2008-04-09T00:00:00Z,4835901,2008,2021-10-08T10:06:04.402Z,N,1713045652617822208,"Metadados => date: 2009-08-04T22:47:50Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-04T22:47:50Z; Last-Modified: 2009-08-04T22:47:50Z; dcterms:modified: 2009-08-04T22:47:50Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-04T22:47:50Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-04T22:47:50Z; meta:save-date: 2009-08-04T22:47:50Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-04T22:47:50Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-04T22:47:50Z; created: 2009-08-04T22:47:50Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; Creation-Date: 2009-08-04T22:47:50Z; pdf:charsPerPage: 1671; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-04T22:47:50Z | Conteúdo => 1' CCO2/CO2 Fls. 226 MINISTÉRIO DA FAZENDA SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEGUNDA CÂMARA Processo n° 13821.000005/2003-71 MF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES CONFERE COM O ORIGINAL Recurso n° 137.164 Voluntário Brasília / O / (:)Y Matéria Cofins lvana Cláudia Silva Castro Mat. Siape 92136 Acórdão n° 202-18.928 Sessão de 09 de abril de 2008 • tribuIntes Recorrente LUIZ CARLOS ALVES ANDRADINA tomrauno con:_o_msno ryo....._w do no Recorrida DRJ em Ribeirão Preto - SP Rubrica ./ ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS Período de apuração: 01/02/1999 a 30/06/2002 EXCLUSÃO DE RECEITAS TRANSFERIDAS A TERCEMOS. NORMA DE EFICÁCIA CONTIDA E REVOGADA. A norma revogada da Lei n2 9.718, de 1998, que previa a exclusão do faturamento de receitas transferidas a outras pessoas jurídicas, era de eficácia contida e dependia, para a aplicação, de regulamentação infralegal. BASE DE CÁLCULO DEDUÇÕES. Inexiste previsão legal para se deduzir da base de cálculo da Cofins cumulativa, incidente sobre o faturamento mensal, o custo das mercadorias vendidas e/ou o valor das compras. NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO INDÉBITO FISCAL. RESTITUIÇÃO. A restituição de indébito fiscal está condicionada à comprovação da certeza e liquidez do respectivo indébito. INCONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS. Não se encontra abrangida pela competência da autoridade tributária administrativa a apreciação da inconstitucionalidade das leis, vez que, neste juízo, os dispositivos legais se presumem revestidos do caráter de validade e eficácia, não cabendo pois, na hipótese, negar-lhe execução. (Súmula n2 2 do 22 CC). Recurso negado. . . . Vistos, relatados e discutidos os presentes • autps. • • • . •., \° Processo n° 13821.000005/2003-71 CCO2/CO2 Acórdão n.° 202-18.928 Fls. 227 ACORDAM os membros da segunda câmara do segundo conselho de contribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. MF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES '141r CONFERE COMO ORIGINAL Brasília 3 £ Oç ANTO IO CAROS AT UM !varia Cláudia Silva Castro Mat. Siape 92136 • Presidente k--- NAD A RODRIGUES ROMERO Relatora Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Maria Cristina Roza da Costa, Gustavo Kelly Alencar, Domingos de Sá Filho, Antonio Zomer, Antonio Lisboa Cardoso e Maria Teresa Martínez López. _ . . .„... 2 • Processo n° 13821.000005/2003-71 CCO2/CO2 Acórdão n.° 202-18.928 MF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES CONFERE COMO ORIGINAL Fls. 228 Brasília .iSi OS 1_0_1__ Ivana Cláudia Silva Castro 1_, Mat. Siape 92136 Relatório Tratam os presentes autos de pedido de restituição da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social — Cofins, referente aos períodos de apuração a partir de 15 de março de 1999 a 15 de julho de 2002, dos meses de competência de fevereiro de 1999 a junho de 2002, por ter apurado a contribuição devida sem deduzir o custo das mercadorias vendidas, conforme planilha às fls. 32/33. A DRF em Araçatuba — SP, por meio do Despacho Decisório às fls. 176/177, ""indeferiu a restituição pleiteada pela interessada sob o argumento de que os custos de aquisição de insumos, mercadorias ou, ainda, dos serviços prestados para o desenvolvimento de suas atividades não se enquadram no inciso III do § 22 do art. 32 da Lei n2 9.718, de 1998, e, portanto, não são dedutíveis da base de cálculo da Cotins."" Esclareceu ainda o despacho decisório que ""a aplicação daquele inciso III dependia de normas regulamentadoras expedidas pelo Poder Executivo. Contudo, antes de sua regulamentação foi revogado por meio da Media Provisória (MP) n2 1.991-18, de 09/06/2000. Em conseqüência dessa revogação foi editado o Ato Declarató rio SRF n2 56, de 20/07/2000, declarando que aquele dispositivo não produziu efeito no período de sua vigência, ou seja, no período compreendido entre de 12 de fevereiro de 1999 a 30 de junho de 2000."" Concluiu que ""a contribuição apurada e paga pela interessada sobre o seu faturamento era devida por ela e não constitui indébito Tributário."" Inconformada com o indeferimento do seu pleito, ""apresentou a manifestação de inconformidade às fls. 180/189, requerendo a sua reforma para que lhe seja deferido o crédito financeiro pleiteado, permitindo assim a homologação do pedido de compensação feito por ela, alegando, em síntese, que a Lei n 2 9.718, de 1998, art. 32, § 22, inciso III, autorizava excluir da base de cálculo da Cotins os valores pretendidos por ela, ou seja,aàqueles referentes às compras de mercadorias. Alegou,ainda, que a aplicação daquele inciso não dependia de norma regulamentadora. Além disto, o Poder Executivo não tinha competência legal para regular a base de cálculo da Cotins por meio de normas regulamentadoras. Isto implicaria em violação ao princípio da legalidade previsto na Constituição Federal (CF) de 1988, art. 150, I, e no Código Tributário Nacional (CTN), art. 97, IV. Também, segundo seu entendimento, a exigência dessa contribuição sobre o faturamento sem a dedução dos valores das compras, viola os princípios da não-cumulatividade dos tributos e da capacidade contributiva do contribuinte."" • -- - - - A DRJ em Ribeirão Preto - SP apreciou as razões de defesa da contribuinte e o que mais dos autos consta, decidindo pelo indeferimento da solicitação, nos termos do voto '''étiridiifSfdõ—Ábórdãci ris 14-13-.538;de -28 de ágcisto- de 2006, itssiiifethentadü: ,t c--- 3 Processo n° 13821.000005/2003-71 C°N1-1--r- ""TES IVIF - SEGUCNODNOFCEROENSCEOLHM OO ODERIGINAL CCO2/CO2 Acórdão n.° 202-18.928 Brasília c;,95 Los__ Fls. 229 lvana Cláudia Silva Castro Mat. Siape 92136 ""Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/02/1999 a 30/06/2002 BASE DE CÁLCULO. COMPOSIÇÃO. A base de cálculo da Cofins é o faturamento mensal da pessoa jurídica correspondente à receita bruta, assim entendida, a totalidade das receitas auferidas por ela. BASE DE CÁLCULO DEDUÇÕES. Inexiste previsão legal para se deduzir da base de cálculo da Cofins cumulativa, incidente sobre o faturamento mensal, o custo das mercadorias vendidas e/ ou o valor das compras. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA. A apuração e pagamento da Cofins, nos termos da legislação tributária vigente, não gera indébito tributário. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 10/03/1999 a 15/07/2002 INDÉBITO FISCAL. RESTITUIÇÃO. A restituição de indébito fiscal está condicionada à comprovação da certeza e liquidez do respectivo iindébito. Solicitação Indeferida"". Irresignada com a decisão proferida pela instância a quo, a contribuinte interpôs recurso a este Segundo Conselho de Contribuintes, no qual repisa as alegações de defesa da peça impugnatória. É o Relatório. vt . • .r • .•..• • 11, •.• ••. . • ••-• t• •• , n ,. - • n • •• • • n •••••••• . ..• n.• ••• •. 4 • Processo n° 13821.000005/2003-71 CCO2/CO2 Acórdão n.° 202-18.928 MF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 230 CONFERE COM O ORIGINAL Fls. Brasília, OS 1....L)'(— Ivana Cláudia Silva Castro Mat. Siape 92136 Voto Conselheira NADJA RODRIGUES ROMERO, Relatora O recurso é tempestivo e reúne as demais condições de admissiiblidade, portanto, dele conheço. Segundo o relato, a questão posta nos autos do presente processo refere-se ao pedido de restituição de Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – Cofins, nos períodos de apuração compreendidos entre 01/02/1999 e 30/06/2002, com fundamento na inclusão indevida na base de cálculo da contribuição de parcelas transferidas para outra pessoa jurídica, observadas normas regulamentadoras expedidas pelo Poder Executivo. Preliminarmente, esclarecemos que embora a interessada tenha solicitado em sua manifestação de inconformidade a homologação do pedido de compensação, no presente caso não se aplica o disposto na Lei n2 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 74, com a redação dada pela Lei n2 10.637, de 2002, porque os presentes autos não foram instruídos com nenhum pedido de compensação e também nenhum débito fiscal foi indicado como compensado e/ou passível de compensação. Assim, todas as alegações referentes à compensação ficaram prejudicadas. A questão de mérito está adstrita às exclusões da base de cálculo da Cofins, previstas na Lei n2 9.718, de 1998, art. 3 2, § 22, que assim dispõe: ""Art. 3°. O faturamento a que se refere o artigo anterior corresponde à receita bruta da pessoa jurídica. (.). ,sç' 2°. Para fins de determinação da base de cálculo das contribuições a que se refere o art. 2"", excluem-se da receita bruta: I – as vendas canceladas, os descontos incondicionais concedidos, o Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI e o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário; II – as reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como perda, que não representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita; III – 'revogado peta MP 'n°1.991-18, de 09/06/2000; art: 47, IV,' ""b"". O . texto dizia: os valores que, computados como receita, tenham sido ?raifsferidos 'Para outra pessoa' jidica, obseriadas 'normas ""- ' regulamentadoras expedidas pelo Poder Executivo; MF - SEGUNDO CONSELHO DE CON1RiBUINTE9 Processo n° 13821.000005/2003-71 CONFERE COM O ORIGINAL CCO21CO2 Acórdão n.° 202-18.920 Brasília, .....222j_.91—r--(21— Fls. 231 Ivana Cláudia Silva Castro Mat. Siape 92136 IV- a receita decorrente da venda de bens do ativo permanente."" As exclusões autorizadas estão expressamente elencadas no dispositivo legal transcrito acima. E do seu exame não consta o custo das mercadorias vendidas, denominado pela interessada de ""compras"", conforme descrito na planilha às fls. 32/33. Também, ao contrário do seu entendimento, o custo das mercadorias vendidas ou valor das compras não se enquadram no inciso III transcrito acima. Os valores ali previstos correspondem a receitas recebidas de pessoas jurídicas que integraram o faturamento e foram transferidas para outras pessoas jurídicas. Como exemplo, citamos as empreiteiras de obras e serviços que, às vezes, subempreitam parte da obra e/ou dos serviços para outra pessoa jurídica, mas o faturamento total da obra ou do serviço é feito pela empreiteira que, posteriormente, repassa para a sub contratada o valor correspondente à sub empreitada. O custo das mercadorias vendidas, embora integre o faturamento, não constitui receita transferida para outra pessoa jurídica. Quanto à suscitada violação aos princípios constitucionais da cumulatividade de tributos e da capacidade contributiva do contribuinte, em face da exigência da Cofins sobre o faturamento, nos termos da LC n2 70, de 1991, c/c a Lei n2 9.718, de 1998, arts. 22, 32 e 82, a instância administrativa não possui competência legal para se manifestar sobre questões em que se presume a colisão da legislação de regência e a Constituição Federal, atribuição reservada, no direito pátrio, ao Poder Judiciário (Constituição Federal, art. 102, I, ""a"" e III, ""b"", art. 103, § 22; e Emenda Constitucional n2 3, de 18/03/1993; CPC, arts. 480 a 482; RISTJ, arts. 199 e 200). Nesse sentido é a Súmula n2 2 do Pleno deste Segundo Conselho de Contribuintes que tem o seguinte teor ""O Segundo Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de legislação tributária."" Apenas a título de esclarecimento, a DRJ informou que a constitucionalidade da Cofins sobre o faturamento foi expressamente declarada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), na ADC n9 1, de 1 2 de dezembro de 1993, cuja ementa é a seguinte: ""ACÃO DECLARA TÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 1, 2, 9. (EM PARTE), 10 E 13 (EM PARTE) DA LEI COMPLEMENTAR N. 70, DE 30.12.91. COFINS. - A DELIMITAÇÃO DO OBJETO DA AÇÃO DECLARA TÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE NÃO SE ADSTRINGE AOS LIMITES DO OBJETO FIXADO PELO AUTOR, MAS ESTES ESTÃO SUJEITOS AOS LINDES DA CONTROVÉRSIA JUDICIAL QUE O AUTOR TEM QUE DEMONSTRAR. - IMPROCEDÊNCIA DAS ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR N. 70/91 (COFINS). AÇÃO QUE SE CONHECE EM PARTE, E NELA SE JULGA PROCEDENTE, PARA DECLARAR-SE, COM OS EFEITOS PREVISTOS NO PARÁGRAFO 2. DO ARTIGO 102 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NA REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 3, DE 1993, A CONSTITUCIONALIDADE - . —.DOS ARTIGOS-1, 2. E 10, BEM-COMO DAS EXPRESSÕES . ""A CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O FATURAMENTO DE QUE - _ TRATA ESTA: LEI .NAO.. EXTINGUE AS ATUAIS FONTES. DE . CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL ""CONTIDAS NO ARTIGO 9., E 6 MF — SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo n° 13821.000005/2003-71 CONFERE COMO ORIGINAL CCO2/CO2 Acórdão n.° 202-18.928 ""„ t) OS 01‘BraSiiia, 1 Fls. 232 'varia Cláudia Silva Castro 1""...• Mat. Siape 92136 DAS EXPRESSÕES ""ESTA LEI COMPLEMENTAR ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, PRODUZINDO EFEITOS A PARTIR DO PRIMEIRO DIA DO MÊS SEGUINTE NOS NOVENTA DIAS POSTERIORES, AQUELA PUBLICAÇÃO,... ""CONSTANTES DO ARTIGO 13, TODOS DA LEI COMPLEMENTAR N° 70, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1991."" Como também demonstrado na decisão recorrida, as decisões dos Tribunais Federais têm sido no sentido de acolher a exigência da Cofins com base na Lei n2 9.718, de 1998, conforme provam as ementas a seguir: ""CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. (.) LEI N° 9.718/98. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. MODIFICAÇÃO. EC N.° 20/98. CSLL. COMPENSAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ISONOMIA. QUEBRA. INEXISTÊNCIA. ...A modcação na base de cálculo da COFINS e do PIS imposta pela Lei n°9.718/98 foi recepcionada pela EC n°20/98, não havendo como questioná-la judicialmente na via de exceção anteriormente a esse momento ante a sua ausência de eficácia jurídica nesse período. A fórmula de compensação da COFINS com a CSLL estabelecida pela Lei n° 9.718/98 não representa quebra de isonomia no tratamento dos contribuintes. (AI n° 24.830-AL, TRF 5""Região, 13/04/2000) TRIBUTÁRIO. COFINS. LEI N°9.718/98. CONSTITUCIONALIDADE — I. A Lei Complementar 70/91 não necessita de outra lei complementar para que seja alterada, porque, ao disciplinar contribuição prevista na Constituição (art. 195), é, na verdade, materialmente lei ordinária. 2. A Lei 9.718/98 não criou nova fonte de custeio, tendo em vista que, no entendimento do STF, faturamento e receita bruta se equivalem para efeitos fiscais (..). — (AMS n° 1999.01.00.095556-1/MG, TRF 1"" Região, 15/08/2000). COFINS E PIS/PASEP. LEIS Nc's 9.715/98 E 9.718/98. CONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA O Pleno desta Corte, em processo (Argüição de Inconstitucionalidade 1999.04.01.0802741) decidiu em 29-03-00, por maioria de votos, rejeitar a argüição de constitucionalidade (sic) do § 1° do art. 3"" da Lei n° 9.718/98. E as demais disposições da referida lei não são inconstitucionais, conforme tem entendido esta Turma, por estar a referida contribuição estabelecida no art. 195 da CF/88, devendo sua cobrança, no entanto, apenas observar prazo nonagesimal, a contar da Medida Provisória n° 1.724/98 que se converteu na Lei 9.718/98. Assim, a contribuição da COFINS é devida nos termos da Lei 9.718/98, estando sujeita, inclusive, à alteração das alíquotas, nos termos do art. 8"" da referida lei, com a limitação imposta neste dispositivo legal.(AMS n° 2000.04.01.004196-5/SC, TRF 4"" Região, 02/5/2000)."" Diante do exposto, conclui-se que os valores reclamados pela interessada resultaram exclusivamente de sua equivocada interpretação de que a Cofins seria apurada, - • - - --deduzindo-se de sua base de cálculo o custo das 'mercadoriasvendidas . (valor das. compras); e;--- -- portanto, não há que se falar em recolhimentos a maior e muito menos em indébitos tributários. 7 . • N1F -SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo n° 13821.000005/2003-71 CONFERE COM O ORIGINAL CCO2/CO2 Acórdão n.° 202-18.928 Brasília, 02Si OT Fls. 233 lvana Cláudia Silva Castro Mat. Sia •e 92136 Assim, oriento meu voto no sentido de negar provimento ao recurso voluntário interposto pela interessada. Sala das Sessões, em 09 de abril de 2008. NADJA RODRIGUES ROMERO . 'aos •••• • •••• ele ele. • .• • .• •,• a. • . • • • •••• •••• 8 Page 1 _0019200.PDF Page 1 _0019300.PDF Page 1 _0019400.PDF Page 1 _0019500.PDF Page 1 _0019600.PDF Page 1 _0019700.PDF Page 1 _0019800.PDF Page 1 ",1.0, PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario,2021-10-08T01:09:55Z,200812,"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/02/1991 a 30/09/1995 PIS. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. Extingue-se em cinco anos, contados da data do pagamento indevido, o prazo para pedido de compensação ou restituição de indébito tributário. Recurso negado.",Terceira Câmara,2008-12-03T00:00:00Z,13886.000196/2001-55,200812,4130902,2013-05-05T00:00:00Z,203-13710,20313710_134511_13886000196200155_009.PDF,2008,Fernando Marques Cleto Duarte,13886000196200155_4130902.pdf,Segundo Conselho de Contribuintes,S,2008-12-03T00:00:00Z,4837498,2008,2021-10-08T10:06:38.617Z,N,1713045653037252608,"Metadados => date: 2009-08-06T17:51:00Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-06T17:51:00Z; Last-Modified: 2009-08-06T17:51:00Z; dcterms:modified: 2009-08-06T17:51:00Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-06T17:51:00Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-06T17:51:00Z; meta:save-date: 2009-08-06T17:51:00Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-06T17:51:00Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-06T17:51:00Z; created: 2009-08-06T17:51:00Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; Creation-Date: 2009-08-06T17:51:00Z; pdf:charsPerPage: 1236; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-06T17:51:00Z | Conteúdo => - CCO2/CO3 Fls. 220 MINISTÉRIO DA FAZENDA _ -s.' 1**n\W SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA Processo n° 13886.000196/2001-55 Recurso n 0 134.511 Voluntário Matéria Pedido de Compensação de PIS. Decadência. Acórdão n° 203-13.710 Sessão de 03 de dezembro de 2008 Recorrente Obrafort Engenharia e Construção Ltda. Recorrida DRJ-Ribeirão Preto SP • ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/02/1991 a 30/09/1995 PIS. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. Extingue-se em cinco anos, contados da data do pagamento indevido, o prazo para pedido de compensação ou restituição de indébito tributário. Recurso negado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. _ Armyrir_ e LSO E P 1'11 RO NBURG FILHO Presidente FERNAN O MAR ES CLETO DUARTE Relat Participaram, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Emanuel Carlos Dantas de Assis, Eric Moraes de Castro e Silva, Odassi Guerzoni Filho, Jean Cleuter Simões Mendonça, José Adão Vitorino de Morais e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda. .14, MF-SEGUNDO ODJF date: 2009-08-04T22:47:56Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-04T22:47:55Z; Last-Modified: 2009-08-04T22:47:56Z; dcterms:modified: 2009-08-04T22:47:56Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-04T22:47:56Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-04T22:47:56Z; meta:save-date: 2009-08-04T22:47:56Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-04T22:47:56Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-04T22:47:55Z; created: 2009-08-04T22:47:55Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2009-08-04T22:47:55Z; pdf:charsPerPage: 1823; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-04T22:47:55Z | Conteúdo => ^ --- , . ) -, CCO2.0O2 Fls. 249 1g""X t,;-.-7 MINISTÉRIO DA FAZENDA '-!4'.i..:n\5z, SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEGUNDA CÂMARA Processo n° 13840.000579/99-29 Recurso n° 134.322 Voluntário Matéria Restituição/Comp. de PIS Acórdão n° 202-18.942 Sessão de 09 de abril de 2008 Recorrente COMERCIAL DE TINTAS GUAÇU LTDA. Recorrida DRJ em Campinas - SP ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP .. . Período de apuração: 01/11/1989 a 30/09/1995., ,-:.:.-PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. PRAZO.... DECADENCIAL. NORMA INCONSTITUCIONAL. 6= j , . 4, c) 5.1 -I . 4 O prazo para requerer a restituição dos pagamentos daà' d g O a • - ' contribuição para o PIS, efetuados com base nos Decretos-Leis uji -6 ... o (2) n2s 2.445/88 e 2.449/88, é de 5 (cinco) anos, iniciando-se a sua í S' 2 ,W 1 ' . à(15 contagem no momento em que eles foram consideradosru ; 41 r. ° Cif 4.. ; indevidos, com efeitos erga omnes, o que só ocorreu com a 2(5 - .. cl, c."" 0 az, publicação da Resolução n2 49, do Senado Federal, em to 0 .... 1 0/ 1 0/ 1 9 9 5 . Li! 2 ci) to BASE DE CÁLCULO. SEMESTRALIDADE. A base de cálculo do PIS, até a entrada em vigor da MP n2 1.212/95, corresponde ao faturamento do sexto mês anterior ao de ocorrência do fato gerador. CORREÇÃO MONETÁRIA. A atualização monetária, até 31/12/95, dos valores recolhidos indevidamente, deve ser efetuada com base nos índices constantes da tabela anexa à Norma de Execução Conjunta SRF/Cosit/Cosar n2 8, de 27/06/97, devendo incidir a taxa Selic a partir de 01/01/96, nos termos do art. 39, § 42, da Lei n2 9.250/95. Recurso provido em parte. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os Membros da SEGUNDA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso para afastar a decadência e reconhecer o direito de o contribuinte apurar o indébito do ( , , , Processo n° 13840.000579/99-29 CCO2/CO2 Acórdão n.° 202-18.942 Fls. 250 PIS com base na semestralidade da base de cálculo, conforme a Súmula n 2 11 do 22 CC. Vencida a Conselheira Nadja Rodrigues Romero quanto à decadência. Ho DE coN; MF — SEGUNDO rovr, o ORIGINAL e-e- 1A./ coNFERE 7,:t(6ÁÁíu , c2/0 Bras, . ANTONIO CARLOS A-WLIM Colma L'Inria Sfr,nc: Presidente , 1111 AN •NI() OMER Relator Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Conselheiros Maria Cristina Roza da Costa, Gustavo Kelly Alencar, Domingos de Sá Filho, Antônio Lisboa Cardoso e Maria Teresa Martinez López. 2 Processo n° 13840.000579/99-29 CCO2 CO2 Acórdão n.° 202-18.942 Fls 251 Brasí lia, --- AAF - SEGUcAloDNOFCEROENScEL 0mH00 DoERIG COINNATLRIBUNTES re Celma Maria de Albuci ue;Mat. Sia , e 94442.: Relatório 1 Trata-se de pedido de restituição/compensação de valores da contribuição para o PIS, pagos a maior com base nos Decretos-Leis n 2s 2.445 e 2.449, de 1988, declarados inconstitucionais pelo STF. O pleito foi formulado em 15/12/1999 e alcança os períodos de apuração relativos aos meses de 01/11/1989 a 30/09/1995, conforme indicado na planilha de fls. 18/20. A autoridade fiscal indeferiu o pedido, por entender que o direito de reaver os pagamentos efetuados antes de 15/12/1994 já estava decaído antes do protocolo da petição, nos termos do art. 168 do CTN e do Ato Declaratório SRF n 2 096/99, e por não reconhecer o direito à semestralidade da base de cálculo em relação ao período restante. Em conseqüência, deixou de homologar as compensações requeridas. Irresignada, a empresa apresentou manifestação de inconformidade, na qual solicita o reconhecimento do seu direito à restituição e a homologação dos pedidos de compensação, com fundamento nas seguintes alegações: - a extinção do crédito tributário opera-se com a homologação do lançamento, o que, na prática, resulta num prazo de 10 (dez) anos para pleitear restituição, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Conselho de Contribuintes; - conforme doutrina e jurisprudência, com o expurgo dos Decretos-Leis n2s 2.445 e 2449, de 1988, a contribuição do PIS devida em cada mês é calculada nos moldes da Lei Complementar n2 07, de 1970, tendo por base de cálculo o faturamento do sexto mês anterior, sem correção monetária. A DRJ em Campinas — SP, pelos mesmos fundamentos da DRF, manteve o indeferimento total do pleito. No recurso voluntário, a empresa reedita as suas razões de defesa. É o Relatório. (À • 1 I 3 1 Processo n° 13840.000579/99-29 CCO2/CO2 Acórdão n.° 202-18.942 Fls. 252 MF — SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES CONFERE COMO ORIGINAL Brasília, 02° Coima Maria de Albuque r• ue Mat. Sia .e 94442 dr Voto Conselheiro ANTONIO ZOMER, Relator O recurso é tempestivo e cumpre os demais requisitos legais para ser admitido, pelo que dele tomo conhecimento. Preliminarmente, analiso a questão da decadência do direito de pedir a restituição dos pagamentos efetuados a maior com base nos Decretos-Leis n2s 2.445 e 2.449, de 1988. A recorrente, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, entende que teria o prazo de 10 (dez) anos para exercer esse direito. A tese majoritária no STJ, até a entrada em vigor da Lei Complementar n2 118/2005, também defendida pelo Prof. Hugo de Brito Machado, era a de que, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, a extinção do crédito tributário de que trata o art. 168, I, do CTN ocorre com a combinação do pagamento antecipado e a homologação do lançamento, referidos no art. 156, VII, do CTN. Segundo esta corrente doutrinária e jurisprudencial, caso o contribuinte tenha efetuado algum pagamento, o prazo de cinco anos, previsto no art. 150, § 4 2, do CTN, começa a fluir a partir da data da homologação do lançamento. Se a homologação for expressa, os cinco anos do prazo de decadência contam-se a partir desta data. Se for tácita, contam-se os cinco anos a partir do exaurimento do qüinqüênio previsto no art. 150, § 42, do CTN. O art. 156, VII, do CTN estabelece que: ""Art. 156. Extinguem o crédito tributário: (.) VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no art. 150 e seus §§ 1 2 e 42•"" O dispositivo realmente exige a conjugação de dois fatos que são a ocorrência de um pagamento antecipado e a homologação do lançamento, que pode ser tácita ou expressa. Entretanto, a interpretação a ser dada deve levar em conta que o art. 150, § 12, consigna que ""(.) O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito sob condição resolutó ria da ulterior homologação do lançamento."" Por sua vez, o art. 127 do Novo Código Civil deixa claro que, quando a condição é resolutiva, o ato jurídico tem eficácia desde o momento de sua constituição, ao estabelecer que ""(.) Se for resolutiva a condição, enquanto esta se não realizar, vigorará o negócio jurídico, podendo exercer-se desde a conclusão deste o direito por ele -estabekcidc.(.)"". 4 MF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES CONFERE COMO ORIGINAL Processo n° 13840.000579/99-29 Brasília, o9/() / O CCO2,CO2 Acórdão n.° 202 -18.942 Celma Maria de Aliouquer ue Fls. 253 Mat. Siape 9e.442 Por conta destas disposições legais, o pagamento antecipado, uma vez efetuado, faz com que o contribuinte não precise aguardar a homologação tácita ou expressa para requerer certidão negativa de débitos, nos termos do art. 205 do CTN, pois este direito surge no momento do pagamento, que extingue o crédito sob condição resolutória da ulterior homologação. A tese do Prof. Hugo de Brito Machado só seria válida se o art. 150, § 1 2, do CTN extinguisse o crédito sob condição suspensiva da ulterior homologação do lançamento. Como o legislador estabeleceu que a condição é resolutória, a extinção definitiva do crédito tributário ocorre no momento da antecipação do pagamento e somente em relação ao montante antecipado. Os efeitos da homologação ou da não-homologação retroagem à data do pagamento. Desse modo, como o inciso I do art. 168 do CTN fixa como dies a guo do prazo de decadência a data da extinção do crédito tributário, o prazo para pleitear a restituição ou compensação, em relação aos tributos sujeitos a lançamento por homologação, extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos, contados da data do pagamento indevido e não da homologação. Este entendimento foi chancelado pelo legislador, por meio de interpretação autêntica, com a publicação da Lei Complementar n2 118, em 09/02/2005, a qual, em seu art. 32, estabeleceu que, para os efeitos do disposto no art. 168, I, do CTN, a extinção do crédito tributário, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, ocorre no momento do pagamento antecipado de que trata o art. 150, § 1 2, do referido Código. Tratando-se de norma expressamente interpretativa, as disposições do art. 3 2 da LC n2 118/2005 devem ser obrigatoriamente aplicadas aos casos ainda não definitivamente julgados, por força do disposto no art. 106, I, do CTN, que tem caráter imperativo. Embora entenda que o prazo para pedir restituição/compensação de indébitos tributários é sempre de 5 (cinco) anos, a jurisprudência dos Conselhos de Contribuintes faz importante distinção quando o pedido decorre de situação jurídica conflituosa, que tenha culminado em declaração de inconstitucionalidade de lei. Nesses casos, tem-se entendido que o dies a quo do prazo decadencial é a data da declaração de inconstitucionalidade, pois é somente a partir dela que o pagamento, antes legalmente válido, torna-se indevido. A Câmara Superior de Recursos Fiscais sintetizou bem essa questão no Acórdão CSRF/01-03.239, de 19 de março de 2001, cuja ementa tem o seguinte teor: ""Decadência. Pedido de Restituição. Termo Inicial. Em caso de conflito quanto à inconstitucionalidade da exação tributária, o termo inicial para contagem do prazo decadencial do direito de pleitear a restituição de tributo pago indevidamente inicia- se: a)da publicação do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal em ADIn; b)da Resolução do senado que confere efeito 'erga omnes' à decisão proferida 'inter partcs' em processo que reconhece inconstitucionalidade de tributo; j( 5 • Processo n° 13840.000579/99-29 MF - SEG UcNoONOF , O / 043 CCO2/CO2 Acórdão n.° 202-18.942 Brasília, uquer ue DoERICGOINNATrUiNTES Fls. 254 Celma Maria de Nb CE R° EW SC EOLMH iviat. sie ' e 94442 á r- c) da publicação de ato administrativo que reconhece caráter indevido de exação tributária."" Nesta Segunda Câmara, as decisões têm seguido a mesma linha da CSRF, como • demonstra a ementa do Acórdão n2 202-15.492, de 17/03/2004, da lavra da Conselheira Ana Neyle Olímpio Holanda, assim redigida: ""PIS - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO CREDITÓRIO SOBRE RECOLHIMENTOS EFETUADOS COM BASE EM NORMAS DETERMINADAS INCONSTITUCIONAIS - PRAZO DECADENCIAL - Se o indébito se exterioriza a partir da declaração de inconstitucionalidade das normas instituidoras do tributo, surge para o contribuinte o direito à sua repetição, independentemente do exercício financeiro em que se deu o pagamento indevido (Entendimento baseado no RE n2 141.331-0, Rel. Min. Francisco Rezek). A contagem do prazo decadencial para pleitear a repetição da indevida incidência apenas se inicia a partir da data em que a norma foi declarada inconstitucional, vez que o sujeito passivo não poderia perder direito que não podia exercitar. (..)"". Considerando que a incidência da contribuição para o PIS, com base nos Decretos-Leis n2s 2.445/88 e 2.449/88, só veio a ser afastada para a recorrente em 10/10/1995, com a publicação da Resolução n2 49, do Senado Federal, deve ser este o dia do início do prazo decadencial dos pedidos de restituição/compensação dos valores pagos a maior com base nesses dispositivos legais declarados inconstitucionais. Perfazendo o lapso temporal de 5 (cinco) anos, contados de 11/10/1995, tem-se que o seu término ocorreu em 10/10/2000. In casu, como o pleito foi apresentado em 15 de dezembro de 1999, dentro do prazo em que poderia ser formulado, afasta-se a decadência de todo o período compreendido no pedido de restituição/compensação ora em julgamento. Ultrapassada a questão da decadência, há que se apreciar as demais questões postas em litígio, já que a recorrente alega ter efetuado pagamentos a maior, relativamente aos períodos de apuração de 01/11/1989 a 30/09/1995. A jurisprudência deste Segundo Conselho de Contribuintes e da Câmara Superior de Recursos Fiscais consolidou-se no sentido de que, afora os Decretos-Leis n2s 2.445/88 e 2.449/88, nenhuma outra legislação editada depois da Lei Complementar n2 07/70 e antes da Medida Provisória n2 1.212/95 reportou-se à base de cálculo da contribuição para o PIS. Conseqüentemente, a base eleita pelo art. 6 2, parágrafo único, da Lei Complementar n2 07/70 permaneceu incólume e em pleno vigor até 29 de fevereiro de 1996, pois a eficácia da Medida Provisória n2 1.212/95 só se iniciou em 12/03/1996. Neste sentido, tem decidido o Superior Tribunal de Justiça - STJ, bastando consultar o REsp n2 240.938/RS (1990/0110623-0). •Na esfera administrativa, a Câmara Superior de Recursos Fiscais, seguindo a mesma linha do STJ, expediu o Acórdão CSRF/02-01.570, assim ementado: \ r\) 6 \ Processo n° 13840.000579/99-29 MF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES CCO2 'CO2O ORIGINAL Acórdão n.° 202-18.942 CONFERE COM (O 1 Q4 Fls. 255 Brasília, Coima Maria de Aibuquerque Mat. Sia * e 9e442 ""PIS —BASE DE CÁLCULO - MESTRALIDADE — Até o advento da MP 172 1212/95, a base de cálculo da Contribuição para o PIS é o faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, de acordo com o parágrafo único, do art. 62, da Lei Complementar n2 07/70. Precedentes do STJ e da CSRF — Recurso especial da Fazenda Nacional negado."" Desta maneira, na determinação dos valores que serão utilizados para compensação deve-se descontar, dos pagamentos efetuados com base nos decretos-leis declarados inconstitucionais, os valores devidos, segundo as regras da Lei Complementar n2 07/70, considerando-se o faturamento do sexto mês anterior ao de pagamento, sem qualquer atualização monetária. A aplicação da Lei Complementar n2 07/70 requer, também, seja utilizada a alíquota de 0,75% estipulada no art. 1 2 da Lei Complementar n2 17/73. Os indébitos que remanescerem devem ser corrigidos monetariamente até 31/12/1995 com base na tabela anexa à Norma de Execução Conjunta SRF/Cosit/Cosar n2 08, de 27/06/97. A partir de 1 2/01/96, passam a incidir sobre os indébitos exclusivamente juros equivalentes à taxa Selic, acumulada mensalmente até o mês anterior ao da restituição/compensação, e de 1% relativamente ao mês em que esta estiver sendo efetuada, por força do disposto no art. 39, § 42, da Lei n2 9.250/95. Com essas considerações, voto no sentido de se afastar a decadência em todo o período requerido e dar provimento parcial ao recurso, para reconhecer o direito à restituição/compensação dos indébitos referentes aos pagamentos efetuados, no que for superior à contribuição calculada com base na Lei Complementar n2 07/70, sem qualquer atualização monetária da base de cálculo. Por fim, esclareço que este Colegiado está reconhecendo a existência do direito à restituição/compensação em tese, ficando a análise da liquidez e certeza dos valores calculados pela recorrente a cargo da autoridade administrativa encarregada da execução do presente julgado. Sala das Sessões, em 09 de abril de 2008. .NI01,, ER tI 7 Page 1 _0027300.PDF Page 1 _0027400.PDF Page 1 _0027500.PDF Page 1 _0027600.PDF Page 1 _0027700.PDF Page 1 _0027800.PDF Page 1 ",1.0,"ACORDAM os Membros da SEGUNDA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\, por maioria de votos\, em dar provimento parcial ao recurso para afastar a decadência e reconhecer o direito de o contribuinte apurar o indébito do PIS com base na semestralidade da base de cálculo\, conforme a Súmula nº 11 do 2º CC. Vencida a Conselheira Nadja Rodrigues Romero quanto à decadência." "",2021-10-08T01:09:55Z,200804,"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/10/1997 a 31/07/2002 ISENÇÃO. REVOGAÇÃO. ILEGALIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS. As autoridades administrativas estão obrigadas à observância da legislação tributária vigente no País, sendo incompetentes para a apreciação de argüições de inconstitucionalidade e ilegalidade. SOCIEDADE CIVIL DE PROFISSÃO REGULAMENTADA. SÓCIO SEM HABILITAÇÃO LEGAL. Sociedade na qual algum dos sócios não pode exercer a profissão regulamentada, por falta de habilitação legal, não se enquadra na forma de tributação específica para as contribuintes que prestam serviços profissionais relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada. PRESCRIÇÃO. Período de apuração: 01/04/1997 a 30/09/1997 O prazo prescricional para pleitear a restituição de tributos e contribuições extingue-se em cinco anos, contados do pagamento do crédito tributário. Recurso negado. ",Segunda Câmara,2008-04-09T00:00:00Z,13900.000402/2002-82,200804,4118042,2013-05-05T00:00:00Z,202-18941,20218941_132733_13900000402200282_009.PDF,2008,Nadja Rodrigues Romero,13900000402200282_4118042.pdf,Segundo Conselho de Contribuintes,S,2008-04-09T00:00:00Z,4837936,2008,2021-10-08T10:06:46.415Z,N,1713045654145597440,"Metadados => date: 2009-08-04T22:47:55Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-04T22:47:55Z; Last-Modified: 2009-08-04T22:47:55Z; dcterms:modified: 2009-08-04T22:47:55Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-04T22:47:55Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-04T22:47:55Z; meta:save-date: 2009-08-04T22:47:55Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-04T22:47:55Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-04T22:47:55Z; created: 2009-08-04T22:47:55Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; Creation-Date: 2009-08-04T22:47:55Z; pdf:charsPerPage: 1513; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-04T22:47:55Z | Conteúdo => CCO2/CO2 Fls. 305 "". MINISTÉRIO DA FAZENDA SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEGUNDA CÂMARA Processo n° 13900.000402/2002-82 Recurso n° 132.733 Voluntário &no de Centributntes ""-Segundo C"" Oficial dMatéria Co fins Publlcildn no D4N Acórdão n° 202-18.941 Rubrica Sessão de 09 de abril de 2008 Recorrente ORTOCLÍNICA JACARÉ ORTOPEDIA E FRATURA S/C LTDA. Recorrida DRJ em Campinas - SP ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS Período de apuração: 01/10/1997 a 31/07/2002 ISENÇÃO. REVOGAÇÃO. ILEGALIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS. As autoridades administrativas estão obrigadas à observância da legislação tributária vigente no País, sendo incompetentes para a apreciação de argüições de inconstitucionalidade e ilegalidade. SOCIEDADE CIVIL DE PROFISSÃO REGULAMENTADA. SÓCIO SEM HABILITAÇÃO LEGAL. Sociedade na qual algum dos sócios não pode exercer a profissão regulamentada, por falta de habilitação legal, não se enquadra na forma de tributação específica para as contribuintes que prestam serviços profissionais relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada. PRESCRIÇÃO. Período de apuração: 01/04/1997 a 30/09/1997 O prazo prescricional para pleitear a restituição de tributos e contribuições extingue-se em cinco anos, contados do pagamento do crédito tributário. Recurso negado. MF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES CONFERE COMO ORIGINAL Brasília, _lã/ Oc, Ceg Celma Maria de Albuquepage Mat. Siape 94442~ Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. vti Processo n° 13900.000402/2002-82 CCO2/CO2 Acórdão n.° 202-18.941 Fls. 306 ACORDAM os membros da segunda câmara do segundo conselho de contribuintes, por unanimidade_cles, em negar provimento ao recurso. ANT.NIs CARLOS TULIM Presidente NAIDJA RODRIGUES ROMERO Relatora MF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES CONFERE COMO ORIGINAL Bras ' I la, Celma Maria de Albuque r • ue Mat. Sia • e 94442 .! Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Maria Cristina Roza da Costa, Gustavo Kelly Alencar, Domingos de Sá Filho, Antonio Zomer, Antônio Lisboa Cardoso e Maria Teresa Martínez López. 2 • . Processo n° 13900.000402/2002-82 CCO2/CO2 Acórdão n.° 202-18.941 Fls. 307 MF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTROUINTES CONFERE COMO ORIGINAL BreSilla, .0111(/ evg Calma Maria de Allatiquer Relatório Mat. Siape 94442 . Trata o presente processo de Declaração de Compensação, com pedido de Restituição da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social — Cofins, relativa ao período de apuração de abril de 1997 a julho de 2002, sob o fundamento da ilegalidade do art. 56 da Lei n2 9.430/96, que revogou a isenção prevista no art. 62 da Lei Complementar n2 70/91 (fls. 1/113). Conta ainda ""as compensações mediante PerDcomp baixados nestes autos (fls.133/181) e Declarações de Compensação inseridas nos seguintes processos: 13900.000442/2002-24, 13900.000540/2002-61, 13900.000037/2003-97, 13900.000094/2003- 76, 13900.000143/2003-71, 13900.000200/2003-11 e 13900.000262/2003-23."" A Unidade local da Secretaria da Receita Federal do domicílio fiscal da contribuinte, ""após afirmar não haver concomitância deste processo com o objeto do Processo Judicial n2 2002.61.03.005650-9, no qual é pedida a interrupção dos recolhimentos a título de Cofins, indeferiu o pedido, não homologando as compensações declaradas com base nesse pedido (fls. 183/189), sob a fundamentação de que, quanto aos recolhimentos efetivados antes de 22/10/1997, nos termos dos arts. 165, 1, e 168, 1, do Código Tributário Nacional, estaria extinto o direito a pleitear eventual restituição, pelo transcurso do prazo de cinco anos contados desde a data dos recolhimentos. O art. 56 da Lei n 2 9.430, de 1996, teria revogado a isenção concedida às sociedades civis de prestação de serviços de profissão legalmente regulamentada, por ser a Lei Complementar n 2 70/91 apenas formalmente lei complementar, não competindo à Receita Federal decidir sobre a legalidade ou ilegalidade das leis."" Diante da negativa do seu pleito, a contribuinte, no devido prazo legal, manifestou sua inconformidade com o despacho decisório, em 08/07/2005, fls. 197/216, na qual traz as suas razões, a seguir sintetizadas: ""- a Lei Complementar n2 70, de 1991, isentou da contribuição à Cofins, as sociedades civis prestadoras de serviços profissionais relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada; - a sociedade recorrente é de profissão regulamentada, aos moldes do art. 12 dá Decreto-Lei n2 2.398/87; - uma lei ordinária não pode revogar uma lei complementar por ferir o princípio da segurança jurídica, tendo em vista a hierarquia das leis, sendo nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; - a isenção independe do regime tributário adotado; - a Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes ao proferir decisão nos autos do Recurso n2 114.167, acolheu a isenção das sociedades civis de profissão legalmente regulamentada; - o crédito pleiteado deve ser corrigido monetariamente; - tem direito à compensação,. \J, 3 MF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES • Processo n° 13900.000402/2002-82 CONFERE COMO ORIGINAL CCO2/CO2 Acórdão n.° 202-18.941 Bras I lia. 06 As. 308 Celma Maria de Albuquej195z!ae.____ Mat. Siape 94442 - a prescrição do direito à restituição, por se tratar de tributo sujeito à homologação, se dá em dez anos, conforme arts. 150 e 168 do Código Tributário Nacional; Ao final, a contribuinte requer a reforma da decisão e que seja reconhecido seu direito à restituição e a homologação de todas as compensações."" A DRJ em Campinas - SP apreciou as razões da contribuinte postas na manifestação de inconformidade e o que mais consta dos autos, decidindo pela seu indeferimento por meio do Acórdão n2 11.472, de 23 de novembro de 2005, assim ementado: ""Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/10/1997 a 31/07/2002 Ementa: Cofins. Isenção. Revogação, Ilegalidade. Inconstitucionalidade. Competência das Instâncias Administrativas. As autoridades administrativas estão obrigadas à observância da legislação tributária vigente no País, sendo incompetentes para a apreciação de argüições de inconstitucionalidade e ilegalidade. Sociedade Civil de Profissão Regulamentada. Sócio sem habilitação legal. Sociedade na qual algum dos sócios não pode exercer a profissão regulamentada, por falta de habilitação legal, não se enquadra na forma de tributação especifica para as contribuintes que prestam serviços profissionais relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/04/1997 a 30/09/1997 Ementa: Restituição de indébito. Extinção do Direito. AD SRF 96/99. Vincula ção. Consoante Ato Declaratório SRF 96/99, que vincula este órgão, o direito de o contribuinte pleitear a restituição de tributo ou contribuição pago indevidamente extingue-se após o transcurso do prazo de cinco anos, contados da data do pagamento, inclusive nos casos de tributos sujeito à homologação ou de declaração de inconstitucionalidade. Solicitação Indeferida"". li-resignada com a decisão de primeira instância, a contribuinte, no devido prazo legal, ingressou neste Segundo Conselho com o recurso voluntário de fls. 260/290, no qual repisa os argumentos da manifestação de inconformidade, especialmente quanto à inconstitucionalidade do dispositivo da Lei n 2 9.430/96 (uma lei ordinária) que revogou à isenção prevista na Lei Complementar n2 70/91, ferindo, dentre outros princípios constitucionais, o da hierarquia das leis. Acresce, ainda, que o seu pleito está sujeito a prescrição decenal. É o Relatório. 4 Processo n° 13900.000402/2002-82 CCO2/CO2 Acórdão n.° 202-18.941 Fls. 309 , kV- SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES CONFERE COMO ORIGINAL Brasília, _AL/ () / O 72 Celma Maria de Aibuquer e Voto Mat. Siape 94442 Conselheira NADJA RODRIGUES ROMERO Relatora O recurso voluntário é tempestivo e atende às demais condições de admissibilidade, portanto, dele conheço. Segundo relato, trata o presente de pedido de restituição da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - Cofins, relativa aos períodos de apuração compreendidos entre 01 de abril de 1997 e julho de 2002, paga por força do disposto nos arts. 55 e 56 da Lei n2 9.430/96, que reputa inconstitucional porque fere, dentre outros, o princípio da hierarquia das leis. • Preliminarmente, analiso a questão da prescrição do direito de a contribuinte pleitear a restituição dos períodos de apuração: abril a setembro de 1997. As instâncias administrativas anteriores indeferiram a solicitação da recorrente em relação à restituição do período acima referido, sob o argumento de que houve a extinção do direito de pleitear a restituição. Antes de analisar os argumentos da recorrente, entendo oportuno salientar que a administração pública rege-se pelo princípio da estrita legalidade (CF, art. 37, caput), especialmente em matéria de administração tributária, que é uma atividade administrativa plenamente vinculada prevista no Código Tributário Nacional — CTN em seu art. 32. A contagem inicial do prazo para o contribuinte pleitear restituição de tributos e contribuições pagas a maior está previsto no art. 168 do C'TN, que transcrevo: ""Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: 1- nas hipóteses dos incisos I e lido artigo 165, da data da extinção do crédito tributário; - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória."" (negritei) As duas regras de contagem de prazo acima são capitais porque tratam de extinção de direito. Qualquer outra rega de contagem de prazo que não estas podem levar tanto a ressuscitar direito extinto, ""morto"", quanto a abreviar o tempo do direito de pleitear a restituição. Como é cediço, os aplicadores do direito administrativo estão vinculados à lei, em particular os aplicadores do direito tributário. Os termos iniciais para o exercício do direito de pleitear restituição a que os administradores tributários estão vinculados, são exclusivamente dois: data da extinção do crédito tributário e data em que se tornar definitiva 5 Processo n° 13900.000402/2002-82 MF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES CCO2/CO2 Acórdão n.° 202-18.941 CONFERE COMO ORIGINAL Fls. 310 Brasília, j r 0P Celma Maria de AtbuquerqL Mat. Siape 94442 a decisão (administrativa ou judicia» que: tenha retorma o decisão condenatoria, anulado decisão condenatória, revogado decisão condenatória ou que tenha rescindido decisão condenatória. Marco inicial diverso destes é inovação que apenas à lei complementar é dado fazer (art. 146, III, b, da CF/88). Não há, na legislação tributária pátria, previsão de suspensão ou interrupção dos prazos fixados no art. 168 do CTN. Portanto, não pode ser outro o marco inicial para pedir restituição de tributos pagos indevidamente senão os previstos nesse dispositivo, seja qual for o motivo do pagamento indevido. Entendo descabida e temerária para a segurança do ordenamento jurídico pátrio — especialmente depois da publicação da Lei Complementar n 2 118/2005 —, qualquer tentativa de querer-se atribuir outro termo de início para a contagem do prazo para pleitear restituição, ou outra data (ou momento) para extinção do crédito tributário sujeito a lançamento por homologação, que não o previsto nos arts. 150, caput, § 1 2; 156, VII; 165, I; e 168, I, todos do Código Tributário Nacional. Para que não paire nenhuma dúvida sobre esta controvertida matéria, foi publicada a Lei Complementar n2 118, de 09/02/2005, dando a interpretação mais lógica e racional aos dispositivos do CTN que regem a matéria. Rezam os arts. 3 2 e 42 da Lei Complementar n2 118/2005: ""Art. 32 Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei n2 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o 1 do art. 150 da referida Lei. Art. 42 Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação, observado, quanto ao art. 3 2, o disposto no art. 106, inciso I, da Lei n2 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional."" A decisão recorrida está em perfeita harmonia com o entendimento esposado na citada Lei Complementar n2 118/2005, em nada merecendo reparos neste particular. Diante do exposto, concluo que não são passíveis de restituição e tampouco de compensação os valores recolhidos que tiverem sido alcançados pelo prazo prescricional de cinco anos, contados a partir do pagamento indevido (Ato Declaratório SRF n 2 96, de 26 de novembro de 1999). Por conseguinte, transcorreu o prazo prescricional de cinco anos entre a formulação do pedido de compensação, em 18/10/2002, e os pagamentos efetuados anteriores a 30/09/1997, conforme previsto no CTN, art. 165, inc. I, c/c o art. 168, inc. I. No tocante aos argumentos da recorrente relativos à legislação da Cofins aplicável às sociedades civis de profissão legalmente regulamentada, antes da edição da Lei n2 9.430/96, posto que todos os indébitos pleiteados se referem a fatos geradores ocorridos a partir de abril de 1997, quando entraram em vigor os arts. 55 e 56 da Lei n29.430/96. Ratifico o entendimento da decisão recorrida de que não compete à autoridade administrativa judicante apreciar a argüição e declarar ou reconhecer a inconstitucionalidade de 6 MF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRiBUINTES Processo n° 13900.000402/2002-82 CONFERE COM O ORIGINAL CCO2/CO2 Acórdão n.° 202-18.941 Brasília, / Fls. 311 Colma Maria de Albuquer Mat. Siape 94442 lei, pois essa competência, a teor do art. 102 da Constituição Federal de 1988, foi atribuída em caráter privativo ao Poder Judiciário. Sobre este tema, a competência deste Colegiado está restrita aos casos de inconstitucionalidades já declaradas, definitivamente, pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, e nos estritos termos do disposto no Decreto n 2 2.346/97 e no art. 49 do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes, aprovado pela Portaria MF n2 147/2007, condições que não se apresentam neste caso. Sobre a referida inconstitucionalidade, o STF tem se manifestado no sentido contrário à pretensão da recorrente. A título ilustrativo, transcrevo decisão da Suprema Corte: ""RE AgR° 516053 — SP São Paulo Agravo Regimental no Recurso Extraordinário Relator Ministro Celso de Melo Julgamento em 09/10/2007 Órgão Julgador Segunda Turma EMENTA: Recurso Extraordinário — Sociedade Civil de prestação de serviços profissionais relativas ao exercício de profissão legalmente regulamentada. Cotins> Modalidade de Contribuição Social. Outorga de isenção por Lei Complementar (LC n° 70/91) matéria não submetida à reserva constitucional por Lei Complementar consequente possibilidade de utilização de Lei Ordinária (Lei n° 9.430/96) para revogar, de modo válido, a isenção anteriormente concedida pela LC n° 70/91. Inexistência de violação constitucional. A questão concernente às relações entre a Lei ComPlementar e a Lei Ordinária, inexistência de vinculo hierárquico normativo entre a Lei Complementar e a Lei ordinária. Espécies legislativa que possuem campos de atuação materialmente distintos. Doutrina. Precedentes (STF) RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO."" A decisão acima transcrita não deixa dúvida de que, além de constitucionais, as normas contestadas pela recorrente não podem ter sua aplicação afastada, sob pena de responsabilização funcional do agente administrativo tributário, posto que a atividade administrativa tributária é plenamente vinculada. Além do mais, este Conselho de Contribuintes, em Sessão Plenária realizada em 18 de setembro de 2007, expediu a Súmula n2 2, com o seguinte teor: ""O Segundo Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de legislação tributária."" Deve ainda ser ressaltado que a recorrente nem mesmo se enquadraria entre as sociedades de que tratava o Decreto-Lei n 2 2.397/87, haja vista que, referindo-se apenas às sociedades civis de prestação de serviços profissionais, relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada, resta evidente que, para o exercício de profissão legalmente regulamentada, faz-se mister que todos os sócios possam exercer a profissão. De fato, tal questão já foi dirimida pelo Parecer Normativo CST n2 15/83 e também pela IN SRF n2 199/88, a qual assim dispõe em seu item 1.1: 7 SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo n° 13900.000402/2002-82 CONFERE COM O ORIGINAL CCO2/CO2 Acórdão n.° 202-18.941 Brasília, / 00Ç-, / ag As. 312 Celma Maria de Aibuquer ue Mat. Siape 94442 ""As sociedades civis referidas nesta Instrução Normativa são aquelas em que todos os sócios estejam legalmente capacitados a atender às exigências dos serviços por elas prestados. Não estão contempladas pelo tratamento fiscal previsto neste ato as sociedades civis que não atenderem a essas condições, as quais observarão as normas de apuração de resultado e de pagamento do imposto de renda e que estão obrigadas às demais pessoas jurídicas."" (grifei) No caso, embora a sociedade seja destinada a prestação de serviços na área médica, a sócia Márcia Regina Vieira de Mattos Mercadante não possui habilitação para o exercício da profissão regulamentada que é o objetivo social (fls.117/121). Assim, a sociedade civil não se enquadra entre aquelas tratadas pelo Decreto-Lei n 2 2.397/87. Veja-se a respeito a ementa do Acórdão n2 107-06453, sessão de 07/11/2001 da 72 Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes: ""SOCIEDADE CIVIL DE PROFISSÃO REGULAMENTADA. DESCARACTERIZAÇÃO - Não pode ser conceituada como sociedade civil de prestação de serviços relativos ao exercício de profissão regulamentada, a sociedade constituída por titular de profissão de natureza comercial ou praticar atos mercantis, ainda que tenha sido reconhecida e regulamentada no Registro Civil das Pessoas Jurídicas. O fato de um dos titulares da empresa não ser profissional de atividade regulamentada descaracteriza a sociedade civil de prestacão de servicos por profissional de atividade regulamentada."" (grifei) No mesmo diapasão, confira-se a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1 11 Região: ""AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Processo: 200338000585122 Julgador: SÉTIMA TURMA Data da decisão: 15/3/2005 Relator(a). DES. FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL Decisão A Turma DEU PROVIMENTO à remessa oficial, tida por interposta; PREJUDICADA a apelação, por unanimidade. TRIBUTÁRIO - COFINS - SOCIEDADE CIVIL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - QUADRO SOCIETÁRIO INTEGRADO TAMBÉM POR EXERCENTE DE PROFISSÃO NÃO REGULAMENTADA OU DE PROFISSÃO REGULAMENTADA NÃO AFIM AO SEU OBJETO SOCIAL - ISENÇÃO PREVISTA NA LC N. 70/91: SÚMULA N° 276/STJ. 1.A sociedade civil integrada por sócio que não seja profissional de profissão regulamentada em área afim ao seu objeto social, embora registrada em Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, não é destinatária da isenção do art. 6°, II, da LC n° 70/91 nem abrigada pela SÚMULA e 276/ STJ (REsp n° 663.370/CE, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, T2, ac. un., DJ 03/11/2004, p. 198) 8 Processo n° 13900.000402/2002-82 CCO2/CO2 Acórdão n.° 202-18.941 Fls. 313 2.Sociedade prestadora de serviços médicos e de enfermagem constituída por enfermeira, médicos e, também, por empresário (profissão não regulamentada). 3.Remessa oficial, tida por interposta, provida: segurança denegada. Apelação prejudicada. 4.Peças liberadas pelo Relator, em 15/03/2005, para publicação do acórdão"". Quanto às alegações postas pela recorrente de que o crédito pretendido deve ser atualizado monetariamente, deixo de apreciá-las por estarem prejudicadas em face de o crédito não ser reconhecido nesta instância administrativa. Assim, oriento meu voto no sentido de negar provimento ao recurso voluntário interposto pela interessada. Sala das Sessões, em 09 de abril de 2008. L-- NADJA RODRIGUES ROMERO ND O CONSELHO DE CONTRIBUINTES MF SEGUCONFERE COM O ORIGINAL BrCilleslimilaaemMa21-atr .isaladle.eA91b4u44q2ule.5. 9 Page 1 _0026400.PDF Page 1 _0026500.PDF Page 1 _0026600.PDF Page 1 _0026700.PDF Page 1 _0026800.PDF Page 1 _0026900.PDF Page 1 _0027000.PDF Page 1 _0027100.PDF Page 1 ",1.0, PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario,2021-10-08T01:09:55Z,200812,"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Exercício: 1988, 1989, 1990, 1991, 1992, 1993, 1994, 1995 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. Nos termos ao art. 33 do Decreto nº 70.235/72, é de trinta dias o prazo para apresentação de recurso voluntário no processo administrativo fiscal. Recurso não conhecido.",Segunda Câmara,2008-12-03T00:00:00Z,13818.000154/2001-28,200812,4122326,2013-05-05T00:00:00Z,202-19532,20219532_152838_13818000154200128_002.PDF,2008,Gustavo Kelly Alencar,13818000154200128_4122326.pdf,Segundo Conselho de Contribuintes,S,2008-12-03T00:00:00Z,4835793,2008,2021-10-08T10:06:02.075Z,N,1713045654248357888,"Metadados => date: 2009-08-04T22:22:27Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-04T22:22:27Z; Last-Modified: 2009-08-04T22:22:27Z; dcterms:modified: 2009-08-04T22:22:27Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-04T22:22:27Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-04T22:22:27Z; meta:save-date: 2009-08-04T22:22:27Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-04T22:22:27Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-04T22:22:27Z; created: 2009-08-04T22:22:27Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 2; Creation-Date: 2009-08-04T22:22:27Z; pdf:charsPerPage: 1168; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-04T22:22:27Z | Conteúdo => CCO2/CO2 4 ' Fls. 269 • MINISTÉRIO DA FAZENDA SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEGUNDA CÂMARA Processo n° 13818.000154/2001-28 Recurso n0 152.838 Voluntário Matéria PIS •Acórdão te 202-19.532 Sessão de 03 de dezembro de 2008 Recorrente PADARIA DU CONDE LTDA. Recorrida DRJ em Campinas - SP • ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP É4, Exercício: 1988, 1989, 1990, 1991, 1992, 1993, 1994, 1995 Crk PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSOo vii c4 252 21 - VOLUNTÁRIO. INTEMPESTIVIDADE.• Nos termos ao art. 33 do Decreto n2 70.235/72, é de trinta dias o • g 8 414 .2 prazo para apresentação . de recurso voluntário no processo 8 W, *2 • administrativo fiscal. 8 /11 e o 2 o = E Recurso não conhecido.Lm - ao cá a e ,, a 02 - - - - - - - — — — - '-- - Vistos ,- relatados e discutidos os presentes autos. • - ACORDAM os Membros da SEGUNDA . CÂMARA do SEGUNDO . CONSELHO DE CONTRIBU por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, por intempestivo. ANT‘-'dkika(St' IM Presidente GUOtENCAR Relat Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Nadja Rodrigues Romero, Antonio Zomer, Antônio Lisboa Cardoso, Carlos Alberto Donassolo (Suplente), Domingos de Sá Filho e Maria Teresa Martínez Lôpez. • Processo n° 13818.00015412001-28 • CCO2/CO2 Acórdão n.° 202-19.532 MF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Fls. 270 CONFERE COM O ORIGINAL Brasília, jjj Celma Maria de Albuquerque Mat Sia • - 94442 mr.. Relatório • Trata-se de pedido de compensação de PIS, relativo aos períodos de março de 1988 a novembro de 1995, protocolizado em 09/10/2001. - O pedido foi indeferido pela ocorrência da decadência. A contribuinte apresentou manifestação de inconformidade onde se alega a inocorrência de decadência e, no mérito, que o direito lhe assiste. A DRJ manteve o indeferimento. • • É o Relatório. • • • • Voto Conselheiro GUSTAVO ICELLY ALENCAR, Relator A intimação da decisão recorrida se deu em 13/11/2007, e o recurso voluntário foi apresentado em 07/01/2008, ou seja, após o trintídio legal. Assim, por força do art. 33 do Decreto n2 70.235/72, não conheço do recurso por intempestivo. É como voto. • Sala das Sessões, em 03 de de—zrembro de 2008. • ws;QLE GU VO A NCAR • 2 Page 1 _0019800.PDF Page 1 ",1.0, PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario,2021-10-08T01:09:55Z,200812,"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/03/1996 a 31/10/1998 DECADÊNCIA. O direito de pleitear restituição de tributo ou contribuição pago a maior ou indevidamente extingue-se com o decurso do prazo de 05 (cinco) anos contados da data da extinção do crédito tributário. Observância do art. 3º da Lei Complementar n º 118/2005. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL O Egr. STF, ao julgar o mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.417-0 e do Recurso Extraordinário nº 232.896/PA em 02.08.99, declarou ilegítima a retroação da Medida Provisória nº 1.212/95 (art. 15), e não da Lei nº 9.715/98 e firmou entendimento de que o prazo de noventa dias, estabelecido no artigo 195, § 6º da Constituição Federal, conta-se a partir da publicação da primeira medida provisória, a de número 1.212/95, validando, assim, todas as medidas provisórias reeditadas a partir desta, por meio de nova medida provisória, dentro do prazo de validade de trinta dias e que resultou na referida Lei. Desta Forma, aos fatos geradores ocorridos no período de 01.10.95 a 29.02.96, aplica-se o disposto na Lei Complementar nº 07/70 e alterações. Legítima a existência da contribuição, dos períodos seguintes, ao amparo da MP nº 1.212/95 e reedições até a conversão da Lei nº 9.715/98. Recurso negado.",Terceira Câmara,2008-12-03T00:00:00Z,13808.003701/2001-46,200812,4128712,2013-05-05T00:00:00Z,203-13656,20313656_136473_13808003701200146_015.PDF,2008,Gilson Macedo Rosenburg Filho,13808003701200146_4128712.pdf,Segundo Conselho de Contribuintes,S,2008-12-03T00:00:00Z,4835653,2008,2021-10-08T10:06:00.136Z,N,1713045654254649344,"Metadados => date: 2009-08-06T17:51:42Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-06T17:51:42Z; Last-Modified: 2009-08-06T17:51:42Z; dcterms:modified: 2009-08-06T17:51:42Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-06T17:51:42Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-06T17:51:42Z; meta:save-date: 2009-08-06T17:51:42Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-06T17:51:42Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-06T17:51:42Z; created: 2009-08-06T17:51:42Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 15; Creation-Date: 2009-08-06T17:51:42Z; pdf:charsPerPage: 1858; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-06T17:51:42Z | Conteúdo => CCO2/CO3 Fls. 174 MINISTÉRIO DA FAZENDA ‘,11, SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA Processo n"" 13808.003701/2001-46 Recurso n° 136.473 Voluntário Matéria PIS - Restituição/Compensação Acórdão n° 203-13.656 Sessão de 03 de dezembro de 2008 Recorrente THV TRANSPORTES LTDA. Recorrida DRJ-SÃO PAULO I/SP ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA 0 PIS/PASEP Período de apuração: 01/03/1996 a 31/10/1998 DECADÊNCIA. O direito de pleitear restituição de tributo ou contribuição pago a maior ou indevidamente extingue-se com o decurso do prazo de 05 (cinco) anos contados da data da extinção do crédito tributário. Observância do art. 3° da Lei Complementar n ° 118/2005. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL O Egr. STF, ao julgar o mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 1.417-0 e do Recurso Extraordinário n° 232.896/PA em 02.08.99, declarou ilegítima a retroação da Medida Provisória n° 1.212/95 (art. 15), e não da Lei n° 9.715/98 e firmou entendimento de que o prazo de noventa dias, estabelecido no artigo 195, § 6° da Constituição Federal, conta-se a partir da publicação da primeira medida provisória, a de número 1.212/95, validando, assim, todas as medidas provisórias reeditadas a partir desta, por meio de nova medida provisória, dentro do prazo de validade de trinta dias e que resultou na referida Lei. Desta Forma, aos fatos geradores ocorridos no período de 01.10.95 a 29.02.96, aplica-se o disposto na Lei MF-SEGUNDO CONSELHO DE-EjFirTZ--- CONFERE COM O ORIC.l1NAI:BUINTES Complementar n° 07/70 e alterações. Legítima a existência da contribuição, dos períodos seguintes, ao amparo da MP n° 1.212/95 e reedições até a conversão da Lei n° 9.715/98. of, Mardde Curs , (.0 Oil';ella Recurso negado. Nlat. S;Wir: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do SEGUNDO/PÁ CONSELHO DE CONTRIBUINTes, por unanimidade de votos, em negar provimento recurso. Processo n° 13808.003701/2001-46 CCO2/CO3 Acórdão n.° 203-13.656 Fls. 175 ' IL:41""(ACEDO ROSENBURG FILHO Presid- te e Relator , 1 1 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Emanuel Carlos Dantas de Assis, Eric Moraes de Castro e Silva, Odassi Guerzoni Filho, Jean Cleuter Simões Mendonça, José Adão Vitorino de Morais, Fernando Marques Cleto Duarte e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda. I MF--""S-EG-C:Sii-R CONFERE COM O 0.-RÍGINAL""""r"" Braallia,____CLS:=2_122____ :::_ Marlide Cu .; . le Ohiveira Mat. Siape 91650 2 Processo n° 13808.003701/2001-46 CCO2/CO3 Acórdão n.° 203-13.656 1 Fls. 176 MF-------)111-RIBUIITSEGUeND0ONFCEORNEScEoLV400 C/b L 1 Brasa% DORIGINAL T"" Mart,ie C, ir . Relatório Como forma de elucidar os fatos ocorridos até a decisão da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento, colaciono o relatório do Acórdão recorrido, in verbis: Trata o presente processo de pedido de restituição, formulado pelo contribuinte acima identificado, protocolizado em 27/07/2001, no qual este pretende reaver valores recolhidos a título de contribuições para o PIS, no período de 03/1996 a 10/1998, apurados com base na MP n° 1212/95 e suas reedições. Mediante o Despacho Decisório datado de 12/08/2005 «is. 67 a 76), a autoridade competente da Delegacia de Administração Tributária em São Paulo indeferiu a restituição pretendida e não homologou as compensações declaradas que constam no processo em epígrafe e nos processos 13804.007841/2002-12, 13804.008310/2002-39, 13804.009145/2002-32, 13804.000276/2003-35, 13804.000902/2003- 93. A autoridade a quo concluiu pela decadência do direito de o contribuinte pleitear a restituição e pelo descabimento da restituição dos valores pagos em face da legislação aplicável. Inconformado com o Despacho Decisório, o contribuinte protocolizou, em 25/10/2005, a manifestação de inconformidade de fls. 78 a 100 na qual deduz, em síntese, as alegações a seguir discriminadas: No caso de lançamento por homologação o prazo para pleitear a restituição de tributos recolhidos indevidamente ocorre após cinco anos contados da data da homologação tácita, isto é, em dez anos. Quando o pagamento indevido decorre de exação inconstitucional o prazo prescricional começaria a ser contado a partir da decisão do Supremo Tribunal Federal que declare a inconstitucionalidade da legislação com base na qual foi pago o tributo. A exigência do PIS/PASEP com base na MP 1.212/95 e reedições a partir de 1 0 de outubro de 1995 até a entrada em vigência da Lei 9.715/98 é inconstitucional, dado que não observado o princípio da legalidade, o princípio da irretroatividade das leis e o princípio da anterioridade nonagesimal. Alega impetrar o presente ""writ"" para garantir o direito a compensação dos valores recolhidos indevidamente conforme estabelecido na Lei n° 8.383/91, de modo a não ser compelida a observar as imposições da indigitada IN 21/97. Para os fatos geradores ocorridos após o advento da Lei 9.715/98 há violação aos artigos 195, §6°, e 149 da Constituição Federal. AA retroatividade da cobrança do PIS à 01/10/1995 foi declarada inconstitucional, assim sendo, como as disposições da Lei n° 9.715/98 _ 3 MF-SEGUNDO CONSELHO DE courRijuiNres CONFERE COM O ORIGINAL 002 Processo n° 13808.003701/2001-46 Brasília, 09 CCO2/CO3 Acórdão n.° 203-13.656 Fls. 177 Markie Cur da Oliveira Mat. Siape 91650 não podem retroagir, a recorrente somente estaria obrigada a recolher o PIS a partir de 24 de fevereiro de 1999. A retroatividade determinada pelo artigo 18 da Lei n° 9.715/98 também viola o art. 6° da Lei de Introdução ao Código Civil. Por fim, requer o reconhecimento do crédito referente ao recolhimento indevido do PIS no período de 01/10/1995 a 23/02/1999 e a imediata compensação dos valores corrigidos monetariamente. Protesta provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito e especialmente pela diligência, que para tanto fica requerida. Por intermédio do Acórdão n° 08.885 de 21/02/2006, às fls. 131/143, a DRJ de São Paulo indeferiu o pedido de restituição e não homologou as declarações de compensação vinculadas ao crédito negado, com a seguinte ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/03/1996 a 31/10/1998 Ementa: PIS - REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO - DECADÊNCIA - O prazo para que o contribuinte possa pleitear a restituição de tributo ou contribuição pago indevidamente ou em valor maior que o devido, inclusive na hipótese de o pagamento ter sido efetuado com base em lei posteriormente declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em ação declaratória ou em recurso extraordinário, extingue-se após o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da extinção do crédito tributário, assim considerada a data do pagamento do tributo. MEDIDA PROVISÓRIA 1.212/95 E SUAS REEDIÇÕES - VALIDADE - INCONSTITUCIONALIDADE O STF no julgamento da ADIn 1417-0 e no RE 232.896-3-PA afastou apenas a retroatividade da MP 1.212/95 e suas reedições até a conversão na Lei 9.715/98 aos fatos geradores ocorridos a partir de outubro de 1995 e determinou o respeito à anterioridade nonagesimal, de modo que a nova sistemática de apuração do PIS é válida e aplicável a partir de março de 1996. Falece competência à autoridade administrativa para apreciar alegações de inconstitucionalidade de norma legitimamente inserida no ordenamento jurídico nacional Rest/Ress. Indeferido — Comp. Não homologada Descontente com a decisão de primeira instância, o sujeito passivo protocolou o recurso voluntário de fls. 146/168, no qual defende, em síntese, que: - O prazo decadencial/prescricional é sempre de cinco anos, conforme os dispositivos dos artigos 165 e 168 do CTN, todavia, afirma que a melhor interpretação para o caso em análise culmina na contagem do prazo decadencial iniciando depois de decorridos cinco anos do fato gerador, acrescidos de mais cinco anos, a partir da homologação tácita, para os tributos que utilizam a modalidade de lançamento ""por homologação""; - A exigência do PIS com base na Medida Provisória n° 1.212/95 e reediçõ posteriores a partir de 1° de outubro de 1995, até a entrada em vigência da Lei n° 9.715/98 e 4 Processo n° 13808.003701/2001-46 CCO2/CO3 Acórdão n,° 203-13.656 Fls. 178 23 de fevereiro de 1999, é inconstitucional, dado que não observado o principio da legalidade (CF, art. 150, I), o principio irretroatividade das leis (CF, art. 150, III, ""a"") e o principio da anterioridade nonagesimal (C art. 195, §6°) esculpidos na constituição Federal de 1988. É o relatório. V; A MF-SEGUNDO CONSELHO DE CONTRISUINTES CONFERE COM O ORIGINAL 2 o 9CL-S— / c) . BrasIlia, --- Mari4de Cursi e Oliveira Mat. Siape 91650 5 - Processo n° 13808.003701/2001-46 CCO2/CO3 Acórdão n.° 203-13.656, Fls. 179...T.N.~11.»..............lima *o a ......•n••• WiP-SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES CONFERE COM O ORIGINAL Brasília, / 002 / 09 ;e Marilde Cursino de 0/iveira Mat. Siape G 1 Ç.if50 Voto Conselheiro GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Relator 1 A impugnação foi apresentada com observância do prazo previsto, bem como dos demais requisitos de admissibilidade. Sendo assim, dela tomo conhecimento e passo a apreciar. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA DECADÊNCIA O contribuinte entende que prazo decadencial para repetir o indébito nos casos de tributo sujeito ao lançamento por homologação é de dez anos. Pela sua sistemática, os cinco anos só poderiam começar a fluir após a homologação tácita do lançamento tributário, que se opera após cinco anos do fato gerador. Ao longo da exposição veremos que esta afirmação não encontra embasamento legal em nosso ordenamento jurídico. Cabe observar que dentro do sistema jurídico tributário, como definido no Código Tributário Nacional, inexiste base legal para que se estabeleça um novo prazo para os pedidos de restituição, mesmo que o pagamento tenha sido considerado indevido por interpretação superveniente. A arrecadação que por cinco anos não foi objeto de demanda restituitória não mais pode ser restituída. É o que determina o art. 168, 1, do CTN sem que haja qualquer exceção a essa regra. O art. 165 do CTN reconhece o direito à repetição do indébito, todavia este direito deve ser exercido no prazo assinalado pelo art. 168 do mesmo diploma legal. ""Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4° do artigo 162, nos seguintes casos: I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da aliquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenató ria. Art. 168 - O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: 1- nas hipóteses dos incisos I e lido artigo 165, da data da extinção a crédito tributário; Tilg ! 6 AO-SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES CONFERE COM O ORIGINAL Processo n° 13808.003701/2001-46 Brasni3 t9(-5-1 'D2 CCO2/CO3 Acórdão n.° 203-13.656 Fls. 180 Marikle Curst o de 01iveira Mat. Sapo 91650 II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória."" Em relação à decadência, devemos notar que as normas processuais, ao fixarem os prazos que limitam o direito de ação, são essenciais à segurança jurídica, pois delimitam o período em que se pode validamente questionar um direito. Pelo conteúdo ser puramente formal, essas normas exigem, para a sua aplicação, a mera constatação da ocorrência, no mundo real, do transcurso ou não deste prazo. Como delimitam o campo em que se admite o direito de ação, constatando-se o transcurso do prazo em que se extingue este direito, não se pode admitir em juízo argumentos casuísticos que venham a questionar se este prazo é justo ou não. Do contrário, estar-se-ia ameaçando o direito investido no outro pólo da relação jurídica, que se encontra garantido exatamente pelo transcurso deste prazo. Esgotando-se o prazo legal, extingue-se o direito de pleitear a restituição, ainda que o pagamento tenha sido materialmente indevido. Assim, o contribuinte não mais o poderá reaver, se não pleitear a sua restituição dentro do prazo, sem que isto represente um enriquecimento ilícito do Erário. A lei não distingue entre as possíveis formas de pagamento indevido para estabelecer prazos distintos para o pedido de restituição; conseqüentemente, não cabe fazer esta distinção com base em argumentações estranhas à norma. Desta forma, existindo norma legal conferindo ao contribuinte o direito de pleitear a restituição de que trata o presente processo, e extinguindo-se esse direito no prazo de cinco anos, como previsto na legislação retrocitada, não cabe considerá-lo de outra forma, até mesmo em face das restrições impostas à autoridade administrativa para aplicação de seu poder discricionário em matéria explicitamente legislada. Considerando que o prazo para o pedido de restituição está definido no art.168, I, do Código Tributário Nacional — CTN, como exposto, para um melhor enfoque do assunto é interessante ser notado, nesta altura, que a exação em exame é contribuição sujeita a lançamento por homologação, pois cabe ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa. Desse modo, cumpre esclarecer em que data deve-se considerar extinto o crédito tributário no caso do lançamento por homologação. A solução está contida de forma clara no § 1° do artigo 150 do C'FN: ""Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa. § 1° O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutó ria da ulterior homologação ao lançamento."" Para melhor compreender o significado desse dispositivo, cito a lúcida lição ALBERTO XAVIER: ""... a condição resolutiva permite a eficácia imediata do ato jurídico, ao contrário da condição suspensiva, que opera o diferimento dessa eficácia. Dispõe o artigo 119 do Código Civil que ""se for resolutiva alpitor MF-----RIBUINSEGIJNeD0ONFCEORNEScEollimOoDoE es- to .2 Processo n° 13808.003701/2001-46 Ua RCIO°INAL TES CCO2/CO3 Acórdão n.° 203-13.656 Fls. 181 Mar§de dejuiC de Oliveira Mat. Siape 91650 condição, enquanto esta se não realizar, vigorará o ato jurídico, podendo exercer-se desde o momento deste o direito por ele estabelecido; mas, manifestada a condição, para todos os efeitos, se extingue o direito a que ela se opõe"". Ora, sendo a eficácia do pagamento efetuado pelo contribuinte imediata, imediato é o seu efeito liberatório, imediato é o efeito extintivo, imediata é a extinção definitiva do crédito. O que na figura da condição resolutiva sucede é que a eficácia entretanto produzida pode ser destruída com efeitos retroativos se a condição se implementar."" (Do Lançamento, Teoria Geral do Ato e do Processo Tributário"", Editora Forense, 1998, pags. 98/99). O pagamento antecipado, portanto, extingue o crédito tributário e é a partir da sua data que se conta o prazo de cinco anos; o crédito é extinto quando ocorre a antecipação do seu pagamento, sob condição resolutória, consoante art. 150, parágrafo 1°, do Código Tributário Nacional — CTN. Registra o mestre ALIOMAR BALEEIRO (Direito Tributário Brasileiro, 10a ed., Forense, Rio, 1.993, p. 570) que o prazo de que cuida o art. 168 do CTN é de decadência; essa realidade criada pelo direito — a decadência — que dá ao tempo o condão de aperfeiçoar as relações, garantindo que, com o decurso de prazo, as situações tornem-se definitivas. Nessa linha, a Lei Complementar no 118, de 09 de fevereiro de 2005, estabelece: ""Art. 3 0 Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 — Código Tributário Nacional, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o I o do art. 150 da referida Lei."" Note-se que o art. 106, I, do CTN, mencionado no art. 4° da LC n° 118/05, dispõe que a lei aplica-se a ato ou fato pretérito quando seja expressamente interpretativa. ""Art. 4 0 Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação, observado, quanto ao art. 3o, o disposto no art. 106, inciso I, da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 — Código Tributário Nacional."" Por ser de caráter interpretativo, o dispositivo acima se aplica a fato pretérito, como se depreende da leitura do art. 106 do CTN: ""Art. 106- A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: I — em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados; Por derradeiro, constata-se que o direito a um eventual processo de repetição de indébito, que tenha como objeto os recolhimentos efetuados antes de 27/07/1996, ou seja, mais de cinco anos da data do pedido administrativo, estará irremediavelmente atingido pel decadência. 8 MF-SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES CONFERE COM O ORIGINAL ef )5.- I 0(2Processo n° 13808.003701/2001-46 Brasília, CCO2/CO3 Acórdão n.°203.13.656 Fls. 182 ~Ide t, Mat. Siape INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA NOS PERÍODOS COMPREENDIDOS ENTRE 10/95 E 10/98. Quanto ao mérito, o sujeito passivo entende que ""A exigência do PIS com base na Medida Provisória n° 1.212/95 e reedições posteriores a partir de I° de outubro de 1995, até a entrada em vigência da Lei n° 9.715/98 em 23 de fevereiro de 1999, é inconstitucional"". Preliminarmente, cumpre assinalar que os Órgãos Judicantes do Poder Executivo não tem competência para apreciar a conformidade de lei, validamente editada segundo o processo legislativo constitucionalmente previsto, com preceitos emanados da própria Constituição Federal ou mesmo de outras leis, a ponto de declarar-lhe a nulidade ou inaplicabilidade ao caso expressamente previsto, haja vista tratar-se de matéria reservada, por força de determinação constitucional, ao Poder Judiciário. Compete a esses órgãos tão-somente o controle de legalidade dos atos administrativos, consistente em examinar a adequação dos procedimentos fiscais com as normas legais vigentes, zelando, assim, pelo seu fiel cumprimento. Com efeito, a apreciação de assuntos desse tipo acha-se reservada ao Poder Judiciário, pelo que qualquer discussão quanto aos aspectos da inconstitucionalidade e/ou invalidade das normas jurídicas deve ser submetida ao crivo desse Poder. O Órgão Administrativo não é o foro apropriado para discussões dessa natureza. Os mecanismos de controle da constitucionalidade, regulados pela própria Constituição Federal, passam, necessariamente, pelo Poder Judiciário que detém, com exclusividade, essa prerrogativa. Por fim, não se pode olvidar que está encartado no artigo 53 da Portaria n° 147, de 25 de junho de 2007, que ""As decisões unânimes, reiteradas e uniformes dos Conselhos serão consubstanciadas em súmulas de aplicação obrigatória pelo respectivo Conselho"". A matéria pertinente a este caso já foi objeto de Súmula pelo Segundo Conselho de Contribuinte, in verbis: SÚMULA N°02 O Segundo Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de legislação tributária. Noutro giro, não é despiciendo observar que quando o regramento acoimado d( inconstitucionalidade perde eficácia, volta a ser aplicado o ordenamento jurídico pretensamenti afetado pela norma inconstitucional que é nula e, portanto, sem aptidão para gerar qualque efeito jurídico, o que inclui revogar a legislação que pretendeu afetar. Neste mesmo sentidc colhe-se a lição expendida pelo Ministro Celso de Mello, quando do julgamento do RE n 136.215-4, em sessão plenária, de 28/02/1993, no STF, in litteris: Impõe-se ressaltar que o valor jurídico do ato inconstitucional é nenhum. É ele desprovido de qualquer eficácia no plano do Direito. Uma conseqüência primária da inconstitucionalidade — acentua Marcelo Rebelo de Souza (O Valor Jurídico do Acto Inconstitucional, vol. 1/15-19, 1988, Lisboa) — é, em regra, a desvalorização da conduta constitucional, sem a qual a garantia da Constituição não existiria. Para que o princípio da constitucionalidade, expressão suprema e rftgi qualitativamente mais exigente do princípio da legalidade em sentido • ; ,I f--SEGUNDO CONSELHO DE CONTRiBUINTES CONFERE COM O ORIGINAL Grasffia, () 5.- I o Q. / f2 9 _ Processo n° 13808.003701/2001-46 CCO2/CO3 Acórdão n.° 203-13.656 )20/ Fls. 183 Matilde Curem cie Oliveira Mat. Siape 91650 amplo vigore, é essencial que, em regra, uma conduta contrária à Constituição não possa produzir cabalmente os exatos efeitos jurídicos que, em termos normais, lhe corresponderiam. A lei inconstitucional, por ser nula e, conseqüentemente, ineficaz, reveste-se de absoluta inaplicabilidade. Falecendo-lhe legitimidade constitucional, a lei se apresenta desprovida da aptidão para gerar e operar qualquer efeito jurídico. Sendo inconstitucional, a regra jurídica é nula. Referido entendimento aplica-se, da mesma forma, aos casos de inconstitucionalidade de medidas provisórias, a exemplo do que foi expendido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento, em sede de cautelar, da ADIn n.° 1.786-MA: EMENTA — CONSTITUCIONAL ADMINISTRATIVO, PREVIDENCIÁRIO, CONTRIBUIÇÃO DOS SERVIDORES E JUIZES AO P.S.S.S. RESOLUÇA-0 62, de 1997, que reduziu de doze para seis por cento a aliquota de contribuição dos servidores, Medida Provisória 560, de 26.7.94, reeditada sucessivamente. I — (..). II — No caso, o ato normativo acoimado de inconstitucional é no sentido de que, não convertida em lei a Medida Provisória n.° 560, e as que lhe sucederam, perderam elas a sua eficácia, desde a sua edição, voltando a ter vigência plena o regime anterior que disciplinava a contribuição dos servidores para a Seguridade Social, e cuja alíquota era de seis por cento (Decreto n.° 83.081/79, modificado pelo Decreto n.° 90.817/85). Não considerou o ato normativo objeto da causa que as Medidas Provisórias foram reeditadas dentro nos (sic) prazos das Medidas Provisórias anteriores, desconsiderando também, o disposto no art. 62, parágrafo único da C.F. III — (..). Além disso, no caso especifico das medidas provisórias, é bom que se diga que a medida provisória — MP, além de ter eficácia imediata sequer revoga a lei anterior, mas provoca tão-somente a suspensão da vigência e eficácia da lei. Vale dizer, se a MP for rejeitada, a lei anterior, então, será restaurada. A rigor, apenas em caso de aprovação de medida provisória válida, pelo Congresso Nacional, há de se falar em autêntica revogação da lei anterior. Depois, dada a eficácia imediata das medidas provisórias, se a MP sequer é de todo declarada inconstitucional, mas apenas na parte dispositiva sobre a data em que passaria a produzir efeitos, então não há que se imaginar ou porventura imaginar vacância da lei, eis que, mesmo durante o lapso de tempo em que a MP não pode ser aplicada, remanesce inafastável a regência da legislação anterior. No caso concreto, é certo que, a partir da edição da MP n.° 1.212, de 1995, todas as reedições posteriores, incluindo a convalidação efetuada pela Lei n.° 9.715, de 25 de novembro de 1998, reproduziram o dispositivo pelo qual se pretendia conferir aplicabilidade retroativa a esses atos normativos, de molde a reger fatos geradores ocorridos a partir de 10 d outubro de 1995. Não obstante, reconhecida a inconstit-ucionalidade apenas dessas disosiõeffY 10 MF-SEGUNDO CONSELHO DE COMIR1BUINTES CONFERE COM O ORIGINAL (-)5 (2.22 C)3 Processo n°13808.00370//2001-46 Brcsífia, / CCO2/CO3 Acórdão o.° 203-13.656 Fls. 184 fvlarilde Cujtrs 01tveira Mat. Siape1650 é de se respeitar a eficácia dos mencionados diplomas quanto às demais, contando-se o período de noventa dias, previsto no § 6° do art. 195 da Constituição Federal, a partir da veiculação da primeira medida provisória, in casu, a MP n.° 1.212, de 28 de novembro de 1995. Outrossim, quanto ao entendimento do Excelso Pretório na ADI n.° 1.417-0/DF importa destacar que o entendimento em apreço sempre esteve relacionado à retroatividade da eficácia do novo regamento do PIS. Tal foi, aliás, o entendimento firmado no STF, em sede do RE 232.896-3/PA, quando foi declarada a inconstitucionalidade do art. 15, in fine, da Medida Provisória n° 1.212, de 28 de novembro de 1995, e suas reedições, e do art. 18, in fine, da Lei n° 9.715, de 25 de novembro de 1998, nos termos do voto do Relator Ministro Carlos Velloso, onde pontificam os trechos abaixo reproduzidos: Esclareça-se, primeiro que tudo, que a Medida Provisória n.° 1.212, de 28.11.95, que dispõe sobre as contribuições para o PIS e o PASEP, após inúmeras reedições, foi convertida na Lei n.° 9.715, de 25.11.98, estabelecendo, no seu artigo 18: 'Art. 18. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando- se aos fatos geradores ocorridos a partir de 1 0 de outubro de 1995.' Repetiu-se, no ponto, portanto, o disposto no art. 15 da Med. Provisória 1.212, de 28.11.95, disposição repetida nas diversas reedições do citado diploma legal. Esclareça-se, aliás, que o art. 17 da Med. Prov. 1.325, de 9.2.96, reedição da citada Med. Prov. 1.212, que dispunha exatamente como o art. 15 da Med. Prov. 1.212 —`aplicando-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de outubro de 1995' — foi suspenso, cautelarmente, pelo Supremo Tribunal Federal, na ADIn 1.417-DF, Relator o Sr. Ministro Otávio Gallotti (..). É dizer, o Supremo Tribunal Federal determinou a suspensão cautelar da disposição inscrita no art. 17 da Med. Prov. 1.325, que dava efeito retroativo à cobrança. Isto esclarecido, examinemos o acórdão recorrido. Dois são os temas nele tratados que devemos apreciar: 1°) a questão da não observância do principio da anterioridade nonagesimal; 2"") o acórdão decidiu, mais: não ocorrida a conversão legislativa, fica restaurada a eficácia jurídica dos diplomas legislativos afetados pela medida provisória, dado que a medida provisória não convertida em lei perde eficácia com efeitos ex tunc. Examinemos a primeira questão, a da anterioridade nona gesimal. O acórdão, no ponto, é de ser mantido. No RE 168.421-PR, Relator o Ministro Marco Aurélio, decidiu o Supremo Tribunal Federal: 'CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. - ANTERIORIDADE - MEDIDA PROVISÓRIA CONVERTIDA EM LEI. Uma vez convertida a medida provisória em lei, no prazo previsto no parágrafo único do artigo 62 da Carta Política da República, conta-se a partir da veiculação da primeira o período de noventa dias de que cogita o ,¢ 6° do artigo 195, 9,94 também da Constituição Federal. A circunstância de a lei de conversão 11 • MF-SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES CONFERE COM O ORIGINAL / 0,2 /, 0 er)g Processo n° 13808.003701/2001 -46 Brasília CCO2/CO3 Acórdão n.° 203-13.656 Fls. 185 Masifig Cursi 0!ivr.:ira Mat. Siape gle9) haver sido publicada após os trinta dias não prejudica a contagem, considerado como termo inicial a data em que foi divulgada a medida provisória.' O RE é de ser reconhecido e provido, no ponta, em parte, simplesmente para que seja observado o princípio da anterioridade nonagesimal, contados os noventa dias a partir da veiculação da Med. Prov. n.° 1.212, de 28.11.95, pelo que declaro a inconstitucionalidade da disposição inscrita no seu artigo 15 — 'aplicando-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 1' de outubro de 1995'. Examino a segunda questão. No ponto, decidiu o acórdão que, não ocorrida a conversão legislativa, fica restaurada a eficácia jurídica dos diplomas legislativos afetados pela medida provisória, que, não convertidos em lei, perdem eficácia ex tunc. O acórdão é de ser reformado no ponto. É que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido do decidido na ADIn 1.617-MS, Relator o Ministro Otávio Gallotti: 'não perde eficácia a medida provisória, com força de lei, não apreciada pelo Congresso Nacional, mas reeditada, por meio de outro provimento da mesma espécie, dentro de seu prazo de validade de trinta dias.' (DJ' de 15.8.97). Nesse contexto, houve por bem se editar a Instrução Normativa SRF n° 006, de 19 de janeiro de 2.000, estabelecendo a Administração Fiscal a vedação da constituição de crédito tributário referente à contribuição PIS e determinando o cancelamento de lançamento baseado na aplicação do disposto na Medida Provisória n° 1.212/95 a fatos geradores ocorridos no período compreendido entre 10 de outubro de 1995 e 29 de fevereiro de 1996, dispondo o ato administrativo que neste período aplica-se o disposto na Lei Complementar n° 07/70: O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n° 232.896-3-PA, declarou a inconstitucionalidade do art. 15, in fine, da Medida Provisória n° 1.212, de 28 de novembro de 1995, e suas reedições, e do art. 18, in fine, da Lei n° 9.715, de 25 de novembro de 1998, e, finalmente, considerando o que determina o art. 4 0 do Decreto n° 2.346, de 10 de outubro de 1997, resolve: Art. 1° Fica vedada a constituição de crédito tributário referente à contribuição para o PIS/PASEP, baseado nas alterações introduzidas pela Medida Provisória n° 1.212, de 1995, no período compreendido entre 1° de outubro de 1995 e 29 de fevereiro de 1996, inclusive. Parágrafo único. Aos fatos geradores ocorridos no período compreendido entre 1 0 de outubro de 1995 e 29 de fevereiro de 1996 aplica-se o disposto na Lei Complementar n° 7, de 7 de setembro dy,7,5""r41 1970, e no 8, de 3 de dezembro de 1970. 111W 12 MF-SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES CONFERE COM O ORIGINAL Brasilia, O 0,2 / Processo n° 13808.003701/2001-46 CCO2/CO3 Acórdão n.° 203-13.656 Fls. 186 Matilde Cursi fle Oliveira Mat. Siape 91650 Ainda na mesma trilha, confirmando o que já havia sido decidido em sede de Medida Cautelar, o Supremo Tribunal Federal — STF julgou procedente a ADI n.° 1.417-0/DF, para declarar a inconstitucionalidade tão-somente do efeito retroativo imprimido à vigência da contribuição pela parte final do art. 18 da Lei n° 9.715-98, consoante restou consignado na respectiva ementa: EMENTA: Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP. Medida Provisória. Superação, por sua conversão em lei, da contestação do preenchimento dos requisitos de urgência e relevância. Sendo a contribuição expressamente autorizada pelo art. 239 da Constituição, a ela não se opõem as restrições constantes dos artigos 154, I e 195, § 4°, da mesma Carta. Não compromete a autonomia do orçamento da seguridade social (CF, art. 165, § 5°, III) a atribuição, à Secretaria da Receita Federal de administração e fiscalização da contribuição em causa. Inconstitucionalidade apenas do efeito retroativo imprimido à vigência da contribuição pela parte final do art. 18 da Lei n°9.715-98. Avulta de importância registrar algumas considerações acerca do princípio da anterioridade. É um princípio especificamente tributário, já que se projeta apenas no campo da tributação. Encontra-se delineado nos artigos 150, III, ""b"", 150, § 1° e 195, § 6°, todos da CF/88. É da conjugação de todos estes dispositivos, e não de cada um, isoladamente considerado, que se extrai o verdadeiro perfil constitucional do princípio da anterioridade. O objetivo deste princípio é vedar a aplicação da lei instituidora ou majoradora do tributo sobre fatos geradores no mesmo exercício financeiro em que entrou em vigor. Não devemos perder de vista que por trás do princípio da anterioridade está o princípio da segurança jurídica. É ele que lhe serve de apoio e lhe revela as reais dimensões, ou seja, o princípio da anterioridade é o corolário lógico do princípio da segurança jurídica. Se utilizarmos a interpretação teleológica, notaremos que a preocupação precípua destes princípios é de evitar surpresas para o contribuinte, com a instituição ou majoração de tributos no curso do exercício financeiro. Importante ressaltar que estamos discorrendo sobre a regra geral da anterioridade, e que para as contribuições existe uma anterioridade especial. Neste tipo de anterioridade, o que importa é a data de publicação da Lei, pois, independente do mês de criação ou majoração, para produzir seus efeitos, terá que obedecer ao vacatio legis de noventa dias. Ao julgar inconstitucional a aplicação da MP originária 1.212/95, o STF teve a ilação de manter a segurança jurídica e não de tornar inexistente todos os fatos geradores do período entre 01/10/95 até a publicação da Lei n° 9.715/98. Voltando ao pedido de restituição do PIS, o mesmo não pode prosperar, tendo em vista que, contrariamente à argumentação apresentada pela interessada, a exigência da contribuição do PIS, com base na LC n° 7/70, na MP n° 1.212/95 e suas reedições até a conversão na Lei n° 9.715/98, é legítima e se encontra totalmente disciplinada, conforme demonstrado. Com efeito, demonstrada a questão da ocorrência do fato gerador e base de cálculo, não resta dúvida que é improcedente a tese do contribuinte de que o PIS- FATURAMENTO dos períodos de apuração compreendidos entre 10/95 e 10/98 não tinha seu fato gerador previsto em lei, tornando-os inexigíveis. Em suma, na linha do entendimento fixado, não ficou evidenciado o recolhimento indevido ou a maior do PIS nos períodos de apuração compreendidos entre 03/1996 e 10/1998. Nos casos de pagamento indevido ou a maior, fatos que justificam uma eventu, repetição do indébito, a idéia de restituir é para que ocorra um reequilíbrio patrimon'a t, e , MF.SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES CONFERE COM O ORIGINAL F3rasIlia, O Si 1 0 4Q_ / o9 • Processo n° 13808.003701/2001-46 CCO2/CO3 Acórdão n.° 203-13.656 Fls. 187 Marlfde Cursi e Oliveira Mat. Slape 91650 direito de repetir o que foi pago emerge do fato de não existir débito correspondente ao pagamento. Portanto, a restituição é a devolução de um bem que foi transladado de um sujeito a outro equivocadamente. Deve ficar entre dois parâmetros, não podendo ultrapassar o enriquecimento efetivo recebido pelo agente em detrimento do devedor, tampouco ultrapassar o empobrecimento do outro agente, isto é, o montante em que o patrimônio sofreu diminuição. O ordenamento jurídico estabelece a obrigação de restituir a ""todo aquele que recebeu o que lhe não era devido"", e essa obrigação se extingue com a restituição do indevido ou com a decadência do direito. A restituição do indevido pode ser feita por meio da compensação, que é uma forma indireta de extinção da obrigação, feita por uma via oblíqua. Doutrinariamente, a compensação é dividida em duas categorias: a legal e a convencional. A adotada pelo direito tributário é a legal, ou seja, presentes os pressupostos legais, ela se opera independentemente da vontade dos interessados. O conteúdo semântico do termo compensação, adotado pelo Código Tributário Nacional, tem os mesmos contornos do conceito consolidado no direito civil. Não se pode olvidar que os termos e conceitos jurídicos consolidados no direito privado não podem ser modificados pela lei tributária, conforme reza o art. 110 do CTN. É pressuposto da compensação que os sujeitos possuam uma condição recíproca de credor e devedor. Existe uma contraposição de direitos e obrigações que, colocados na balança e equilibrados, se extinguem. Tal extinção assemelha-se ao pagamento, contudo um pagamento indireto pela exclusão de um débito em face do direito a um crédito. Nesta linha, pode-se inferir que compensar significa fazer um acerto no equilíbrio entre os débitos e os créditos que duas pessoas têm, ao mesmo tempo. Portanto, temos como pressupostos de admissibilidade da compensação legal a reciprocidade dos créditos (obrigações), a liquidez das dívidas, a exigibilidade atual das prestações e a homogeneidade das prestações (fungibilidade dos débitos). Cumpre observar que o instituto da compensação de créditos tributários está previsto no art. 170 da Lei n° 5.172, de 26 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional — CTN), que diz: ""A ri. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública. Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei determinará, para os efeitos deste artigo, a apuração do seu montante, não podendo, porém, cominar redução maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento."" No direito tributário nacional, a compensação está prevista na espécie denominada de ""compensação legal"", e assim sendo constitui um direito subjetivo que pode ser exercitado por quem se encontre em situação hábil a pleiteá-la exigindo que sua obrigação tributária seja extinta em procedimento de compensação, conquanto que sejam preenchidos â, seguintes requisitos legais: ezn 40, / 14 . MF-SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES CONFERE COM O ORiGiNAL . Processo n° 13808.003701/2001-46 Brasília, O Sr , 0.2 1 c23 CCO2/CO3 Acórdão n.° 203-13.656 ""af Fls. 188 Marilde Cursi ede OP ir.,z) Mat. Siape —1 • Especificidade, isto é, a existência de lei autorizativa específica; • A estipulação de condições e garantias na lei autorizativa específica; • Reciprocidade, ou seja, o sujeito passivo deve ser portador de créditos próprios oponíveis a outros créditos da Fazenda Pública; • Liquidez, que se caracteriza pelos créditos devidamente quantificados e expressos em unidades monetárias; • Certeza, diz respeito a sua constituição fundada na existência de uma relação jurídico tributária completamente definida; • Exigibilidade irrestrita relativamente aos créditos vencidos e também vincendos de compensação. Diante dessa breve explanação, fica evidente que é conditio sine qua non a existência de um pagamento indevido ou a maior que o devido para que o contribuinte faça jus à repetição do indébito, a qual só pode ocorrer dentro do prazo decadencial previsto na legislação. Caso contrário, estaríamos diante de um enriquecimento sem causa de uma das partes. Não ocorrendo tais condições, não há direito a crédito. Por sua vez, sem crédito, a compensação fica prejudicada, pela falta do principal pressuposto legal, qual seja: a reciprocidade de credor e devedor entre as pessoas envolvidas. No caso em epígrafe, resta amesquinhada e desprovida de força a possibilidade de compensação, haja vista que o recorrente não é credor da Fazenda Pública conforme ficou comprovado ao longo da exposição. Com essas .6 ,,ideraçõ -; oto por sega e ecurso especial do contribuinte. Sala j/es ., sões,-;"" led , 41"" o e - 2008 ‘ff 1 M ',7 P • RO '' N: Itt FILHO , 15 Page 1 _0041800.PDF Page 1 _0041900.PDF Page 1 _0042000.PDF Page 1 _0042100.PDF Page 1 _0042200.PDF Page 1 _0042300.PDF Page 1 _0042400.PDF Page 1 _0042500.PDF Page 1 _0042600.PDF Page 1 _0042700.PDF Page 1 _0042800.PDF Page 1 _0042900.PDF Page 1 _0043000.PDF Page 1 _0043100.PDF Page 1 ",1.0, DCTF_COFINS - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (COFINS),2021-10-08T01:09:55Z,200808,"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/05/1997 a 31/05/1997, 01/11/1997 a 30/11/1997 MULTA ISOLADA. RETROATIVIDADE BENIGNA. Aplica-se lei posterior, que deixe de definir como infração, em se tratando de penalidade referente a fatos pretéritos não definitivamente julgados (CTN, art. 106, inciso II, ""a""). Recurso voluntário provido. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins MULTA ISOLADA. RETROATIVIDADE BENIGNA. Aplica-se lei posterior, que deixe de definir como infração, em se tratando de penalidade referente a fatos pretéritos não definitivamente julgados (CTN, art. 106, inciso II, ""a""). Recurso voluntário provido.",Primeira Câmara,2008-08-08T00:00:00Z,13987.000147/2002-65,200808,4105349,2013-05-05T00:00:00Z,201-81350,20181350_135314_13987000147200265_006.PDF,2008,Maurício Taveira e Silva,13987000147200265_4105349.pdf,Segundo Conselho de Contribuintes,S,2008-08-08T00:00:00Z,4838890,2008,2021-10-08T10:07:03.652Z,N,1713045654417178624,"Metadados => date: 2009-08-04T22:51:48Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-04T22:51:47Z; Last-Modified: 2009-08-04T22:51:48Z; dcterms:modified: 2009-08-04T22:51:48Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-04T22:51:48Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-04T22:51:48Z; meta:save-date: 2009-08-04T22:51:48Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-04T22:51:48Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-04T22:51:47Z; created: 2009-08-04T22:51:47Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2009-08-04T22:51:47Z; pdf:charsPerPage: 1220; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-04T22:51:47Z | Conteúdo => ;15 ' 0-3 rie ki!..--SEGUCNODN°FC° eFt,ÈISCa0;v1 't,'IC.!nCn Re.°11,1MAIRLiatj""14 • ' CCO2/C01 MINISTÉRIO DA FAZENDA SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES PRIMEIRA CÂMARA Processo n° 13987.000147/2002-65 • Recurso n° 135.314 Voluntano Matéria Cofins• •, Acórdão n° 201-81.350 • Sessão de 08 de agosto de 2008 - 1 . , Recorrente COSEMA COMERCIO DE SEMENTES E ADUBOS LTDA. Recorrida DRJ em Florianópolis - SC ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS • Período de apuração: 01/05/1997 a 31/05/1997, 01/11/1997 a 30/11/1997 MULTA ISOLADA. RETROATIVIDADE BENIGNA. Aplica-se lei posterior, que deixe de definir como infração, em se tratando de penalidade referente a fatos pretéritos não definitivamente julgados (CTN, art. 106, inciso II, ""ali). Recurso voluntário provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos ACORDAM os Membros da PRIMEIRA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso. SE A MARIA COELHO MARQUES Presidente , MAURICIO TAVEI ILVA Relator - • - Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Walber José da Silva, Fabiola Cassiano Keramidas, Ivan Allegretti (Suplente), José Antonio Francisco,. . Alexandre Gomes e Gileno Gurjão Barreto. Processo n° 13987.000147/2002-65 C O14 ,- B ' CCO2/C0 I ' Acórdão n.° 201-81.350 I,ÁF - r:.;EGwO° rOM n:0C4151AL 0 F1 76 . Relatório COSEMA COMÉRCIO DE SEMENTES E ADUBOS LTDA., devidamente qualificada nos autos, recorre a este Colegiado, através do recurso de fls. 49/57, contra o Acórdão n 7.113, de 16/12/2005, prolatado pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento "" em Florianópolis - SC, fls. 38/43, que julgou procedente o auto 'de infração n2 0000735 (fls. ,. 12/13), relativo à Cofins, referente aos periodos de maio e novembro de 1997, decorrente de auditoria interna na DCTF, em razão de falta de pagamento de multa de mora, conforme fls. 13/15, cuja ciência ocorreu em 28/06/2002 (fls. 01 e 09). Inconformada, a contribuinte apresentou impugnação de fls. 01/08, alegando a ocorrência de denúncia espontânea, conforme art. 138 do CTN, e, ainda, a incidência de multa , e juros sobre multa, caracterizando inaceitável bis in idem. Juntou cópia dos Darfs à fl. 20. A DRJ concluiu pela procedência do lançamento, pois, mesmo na hipótese de denúncia espontânea, a multa de mora é devida, consoante o art. 61 da Lei flQ 9.430/96. Sua falta enseja o lançamento de multa de oficio isolada. Tempestivamente, em 04/04/2006, a contribuinte protocolizou recurso voluntário de fls. 49/57, repisando seus argumentos de defesa anteriormente aduzidos. r Por fim, requer seja cancelado o auto de infraçao. É o Relatório. _ 2 Processo n° 13987.000147/2002-65„,reitskr\00 `,•7'‘• • CCO2/C01 Acórdão n.” 201-81.350 """" de,'4('""-""""""R..* 2/:/0_9 1 Fls 77 - •55j, 4.4 Voto Conselheiro MAURÍCIO TAVEIRA E SILVA, Relator O recurso é tempestivo, atende aos requisitos de admissibilidade previstos em lei razão pela qual dele se conhece r O presente recurso cinge-se ao pagamento do tributo a destempo, sem a , respectiva multa de mora, razão pela qual efetuou-se o lançamento de oficio. ' A contribuinte argumenta que efetuou o pagamento espontaneamente, com supedâneo no art. 138 do CTN. Portanto, a questão a ser analisada cinge-se à interpretação de a denúncia espontânea, prevista no artigo supradito, ensejar o pagamento de multa moratória nos casos de recolhimento extemporâneo, por iniciativa voluntária da contribuinte, ou de sua inaplicabilidade. - s . É certo que no nosso dia-a-dia, caso não se pague os compromissos na data de . seu vencimento, deve-se fazê-lo com os devidos acréscimos, apesar de não sermos notificados do atraso. Sendo a multa moratória uma realidade inconteste nas relações obrigacionais privadas, não há razoabilidade para tratamento diverso no caso de dividas tributárias. • , A vigorar a tese da denúncia espontânea para pagamentos a destempo, sem os acréscimos devidos, seus vencimentos passarão a ser meras referências. Todos os tributos com vencimento no mês poderiam ser pagos no último dia do próprio mês, sem qualquer acréscimo. A certeza de imposição de penalidade estipulada em lei (multa e juros) àqueles que ignoram o vencimento é que faz os contribuintes recolherem os tributos com a multa de mora, para os vencimentos dentro do mês. Não há como ignorar a multa instituída pela Lei n2 9.430/96, destinada ao pagamento espontâneo e extemporâneo, sendo de 0,33% ao dia, limitada a 20%, consignada no art. 61 e §§. A não observância deste preceito ensejava a multa de oficio de 75%, prevista no art. 44, inciso I. - Conforme se observa o legislador elaborou uma sistemática visando motivar o contribuinte ao recolhimento dos tributos nos respectivos vencimentos. Aduzir o instituto da espontaneidade a quem paga intempestivamente seus tributos além de violentar o ordenamento vigente e estimular a desobediência aos prazos de vencimento e a concorrência desleal, funda-se em argumento S falaciosos, pois, considerando a quantidade de informações, hoje a disposição do Fisco, e as diversas possibilidades de• - . cruzamentos dessas informações e de Outros dados; decorrentes do avanço tecnológico da • - informática é pouco razoável imaginar que : a administração tributária permanecerá inerte . durante os cinco anos de que dispõe para enquadrar aquele contribuinte que recolheu seus • s , tributos em desacordo com o que determina a legislação. Porém, é razoável que, pela inércia - - decorrente da magnitude do universo de contribuintes, o Fisco demore a efetivar essa cobrança, o que, pela leitura desvirtuada da teoria da espontaneidade, a qual se combate, haveria a 3 /11.P - SEZU175-6""ért----NScll..10 DE CONTRIBUINTÊS Processo n° 13987.000147/2002-65 v ° LRIGIN CCO2/C0 1 *„ A, Acórdão n.° 201-81.350 &adia. CO._ 44 Fis 78* - Met: ?.eape 9.1745 , possibilidade de permanência no inadimplemento por mais tempo, pelo sujeito passivo, , estimulando cada vez mais o atraso nos recolhimentos tributarios. ,•._ A multa de mora, portanto, constitui-se em um encargo menos oneroso que a _ multa aplicada em procedimento de oficio, a qual, por se tratar de penalidade, está sujeita ao contraditório e à ampla defesa. A iniciativa do contribuinte ' em efetuar o pagamento de seus . debitos em atraso, com observância dos juros e multa de mora, portanto, de natureza • indenizatória tem a função de afastar a aplicação de multa punitiva A multa moratória sempre funcionou como encargo decorrente do recolhimento . do tributo a destempo, de modo espontâneo, efetuado pelo contribuinte, sem o concurso do Fisco - A vigorar a tese da recorrente, a multa de mora seria inaplicável, pois, sendo efetuado o recolhimento antes de qualquer procedimento de oficio, com base nesse entendimento, ela se torna indevida e, por outro lado, se o recolhimento fosse efetivado após o inicio de procedimento fiscal, somente a Multa de oficio, Mais gravosa, deveria ser exigida. Portanto, não haveria aplicabilidade a multa de mora, a despeito de sua previsão pelo legislador. Conforme demonstrado, contrariar o instituto ' da denúncia espontânea contido no art. 138 do CTN, com suas previsões sancionatórias elaboradas de modo sistêmico como fixou o legislador pátrio, além de retirar a eficácia das normas que determinam os prazos de vencimentos dos tributos, desorganizando a arrecadação tributária do Estado, ainda ,teria • extirpado a multa de mora do ordenamento juridico pela sua total inaplicabilidade. Registre-se que os órgãos de julgamento administrativo não têm competência • - para negar vigência à lei, sob a mera alegação de sua incOnstitucionalidade ou ilegalidade. Cabe à autoridade administrativa apenas aplica-la, nos moldes da legislação que a instituiu. Conforme mencionado anteriormente, o pagamento extemporâneo deverá ser acrescido da multa de mora, sendo de 0,33% ao dia, limitada á 20%, a qual se encontra prevista no art. 61 e §§ da Lei n2 9.430/96. A inobservância deste co rnando enseja a aplicação de multa - de oficio exigida isoladamente, de acordo com a legislação vigente à época, qual seja, o art. 44, inciso I e § 1 2 inciso II, conforme se depreende da rega abaixo reproduzida: s ""Art. 44. Nos casos de lançamento de oficio, serão aplicadas as seguintes multas, calculadas sobre a totalidade ou diferença de tributo ou contribuição: I - de setenta e cinco por cento, nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, pagamento ou recolhimento após o vencimento do 2 prazo, sem o acréscimo de nsulta moratória, de falta de declaração e . nos de declaração inexata, excetuada a hipótese do inciso seguinte; ' • ' § As multas de que trata este artigo serão exigidas: "" I -juntamente com o tributo ou p contribuição, quando não houverem sido anteriormente pagos; • CONFERE cEowfs bE c°NTRieuINTEs, Processo n° 13987.000147/2002-65 ¡; QR/Gi ' CCO2/C0 I Acórdão n.° 201-81.350""""aSifia. 4/4)---/ O Fls. 79' -II - isoladamente, quando o tributo ou a contribuiçao o ver sido pago após o vencimento do prazo previsto mas ' sem o acréscimo de multa de ' mora; "" (negritei) Entretanto ' o artigo acima transcrito foi modificado pelo art. 18 da MP n2 303, • .‘ de 29/06/2006 passando a vigorar com a seguinte redação: ""Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas: I - de setenta e cinco por cento sobre a totalidade ou diferença de "" tributo, nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata; (.)"". ' Embora esta MP n° 303 não tenha sido convalidada pela Casa Legislativa e, portanto, m não convertida em lei na legislatura seguinte foi editada a MP n 2 351, de 22/01/2007, posterior ente convertida na Lei n' 11.488/2007, ratificando o assunto, nos termos da MP anterior, assim dispondo: ""Art. 14. O art. 44 da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: • -` Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas: I - de setenta e cinco por cento sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição, nos casos de falta de pagamento ou . recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata; - II - de cinqüenta por cento, exigida isoladamente, sobre o valor do pagamento mensal: a) na forma do art. 8' da Lei n 7.713, de 22 de dezembro de 1988, que deixar de ser efetuado, ainda que não tenha sido apurado imposto a pagar na declaração de ajuste, no caso de pessoa física; • b) na forma do art. 2' desta Lei, que deixar de ser efetuado, ainda que - tenha sido apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa para a ^ contribuição social sobre o lucro líquido, no ano-calendário correspondente no caso de pessoa jurídica. § 12 O percentual de multa de que trata o inciso I do caput será • duplicado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei n° 4.502, de 1964, independentemente de outras 'penalidades administrativas ou cnminais cabíveis •. • '` • . • • § 2 Os percentuais de multa a que se referem o inciso I do caput e o § . . • • 1° serão aumentados de metade, nos casos de não atendimento pelo ' . sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para: "" I - prestar esclarecimentos; II - - apresentar os arquivos ou sistemas de que tratam os arts. 11 a 13 da Lei n' 8.218 de 29 de agosto de 1991; 1 • 5 • • ' • IV'Sei-11() OE c ' Processo n° 13987.000147/2002-65 • O f‘05,r) . , "" R/GINAL '' CCO2/C01 Acorda° n. 201-81.350 • -o. c...v ' '1...L. 4. ' 4 - Fls 80 .. III - apresentar a documentação ,técnica de que tx--7ãO""""dtr.-58.# . , . (.) (NR) . , . Desse modo, configurada a existência de' lei posterior mais benéfica à -,'•.' recorrente passemos a analisar a hipótese de sua aplicabilidade. Conforme preceitua o art. 106 II ""a"" e ""c"" do CTN a lei aplica-se a fato . • _ pretérito, não definitivamente julgado, ""quando deixe de defini-lo como infração"" ou ""quando - lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática."" • • , Conforme se verifica, estão presentes os elementos necessários à aplicação da . - retroatividade benigna quais sejam- 1 . ‘ - a edição da MP n9 351/2007, deixando de definir como infração; - o processo não se encontra definitivamente julgado; e • ' - plena sujeição dos preceitos do art. 106, II, ""a"", do CTN. Corroborando o exposto valho-me do Parecer PGFN/CDA/CAT n2 2 237/2006, que trata da 'Perda da eficácia da Medida Provisória n"". 303, de 29 de junho de 2006. Validez e - , eficácia das relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência. ' Aplicação do sç' 11 do art. 62 da Constituição Federal combinado com o art. 106, II, 'c do Código, Tributário Nacional. Redução de penalidades."" Em seu parágrafO 92, tem-se que: 9. Como se depreende das transcrições, a nova redação dada pela , MI' n"". 303/2006 aos dispositivos suso mencionados suspendeu a - eficácia da multa proveniente de lançamento de oficio de valor de 75% • ' (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de tributo. , ' - ou contribuição, aplicável nos casos de pagamento ou recolhimento . , após o vencimento do prazo, sem o acréscimo de multa moratória. O ' que implicou na exigência somente do valor da inulta de mora , faltante calculada na forma do art. 61 da Lei n° 9.430/96 até um máximo de 20% (vinte por cento)."" (grifei) Conforme se depreende, em procedimento próprio, deverá ser cobrada a multa de mora Isto posto, voto no sentido de dar provimento ao recurso para reconhecer o, ' direito da contribuinte à aplicação da retroatividade benigna, cancelando o auto de infração. • ,. Sala das Sessões, em 08 de agosto de 2008. • ,•• • . • .„..„_.2 ,. . • ‘ . , . 6 , Page 1 _0023500.PDF Page 1 _0023600.PDF Page 1 _0023700.PDF Page 1 _0023800.PDF Page 1 _0023900.PDF Page 1 ",1.0,