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Devida, nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, pagamento ou recolhimento após o vencimento do prazo, sem o acréscimo de multa moratória, de falta de declaração e nos de declaração inexata, excetuada a hipótese do inciso II, do artigo 44, da Lei nº9.430/96.\r\nRECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE", "turma_s":"Terceira Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2008-06-18T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11065.000040/2005-36", "anomes_publicacao_s":"200806", "conteudo_id_s":"4443661", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2015-09-24T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"303-35.388", "nome_arquivo_s":"30335388_149158_11065000040200536_017.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"Nanci Gama", "nome_arquivo_pdf_s":"11065000040200536_4443661.pdf", "secao_s":"Terceiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os membros da terceira câmara do terceiro conselho de contribuintes, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário, para desagravar a multa de oficio. 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PEDIDO DE\nCOMPENSAÇÃO DE DÉBITOS ADMINISTRADOS PELA\nSRF COM TÍTULOS DA ELETROBRÁS. EVIDENTE\nINTUITO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.\n\nNão se pode aplicar a multa de oficio agravada quando não resta\ncomprovado nos autos, o evidente intuito de fraude, por parte da\nautuada, a que se refere o artigo 44, inciso II, da Lei n° 9.430, de\n27.12.1996. Não caracterizado na hipótese dos autos.\n\nMULTA ISOLADA DE 75%. ARTIGO 44, INCISO I, DA LEI\nN° 9.430, DE 27.12.1996. APLICABILIDADE. Devida, nos\ncasos de falta de pagamento ou recolhimento, pagamento ou\nrecolhimento após o vencimento do prazo, sem o acréscimo de\nmulta moratória, de falta de declaração e nos de declaração\ninexata, excetuada a hipótese do inciso II, do artigo 44, da Lei\nn°9.430/96.\n\nRECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os membros da terceira câmara do terceiro conselho de\ncontribuintes, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário, para\ndesagravar a multa de oficio. Os Conselheiros Tarásio Campelo Borges, Luis Marcelo Guerra\nde Castro, Celso Lopes Pereira Neto e Anelise Daudt Prieto votaram pela conclusão. O\nConselheiro Celso Lopes Pereira Neto fará declaração de voto.\n\nrd) (t/,..)‘\n\n\n\n•\n\nProcesso n° 11065.000040/2005-36\t CCO3/CO3\nAcórdão n.° 30335.388\t Fls. 204\n\nA • •\n-\n\nANEL .E DAUDT PRIETO\n\nPresid-nte\n\nCaINI_Ci\n\nRelatora\n\ntO\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Nilton Luiz\n\nBartoli, Vanessa Albuquerque Valente, e Heroldes Bahr Neto.\n\n111\n\nI\n\nLr's\n\n2\n\n\n\n. •\n\nProcesso n° 11065.000040/2005-36 \t CCO3/CO3\n\nAcórdão n.° 303-35.388\t Fls. 205\n\nRelatório\n\nTrata-se de Recurso Voluntário contra acórdão da Primeira Turma da DRJ —\n\nPorto Alegre (RS), que manteve auto de infração exigindo crédito tributário no valor de R$\n\n1.537.232,49 em decorrência de multa capitulada no artigo 44, inciso II da Lei 9.430/96, por\n\nsuposto intuito de fraude do contribuinte ao apresentar Declaração de Compensação de Crédito\n\nseu de natureza não tributária, originado de empréstimo compulsório sobre energia elétrica à\n\nEletrobrás. A autoridade fazendária lavrou o referido auto por entender que, a compensação\n\nrealizada pelo contribuinte, para zerar débitos de IRPJ, CSLL, IPI, COFINS e PIS, com\n\ncréditos de natureza não tributária, caracterizou \"evidente intuito de fraude\".\n\n1110\nInconformada com o lançamento, a Recorrente interpôs tempestivamente\n\nimpugnação, na qual, alega, em síntese:\n\n- ser nulo o auto de infração em face de omissão na descrição da\n\nmatéria tributável;\n\n- inexistir fato típico a ensejar a aplicação de norma\n\npenalizadora, pois as compensações efetuadas ainda estão pendentes\n\nde julgamento nos autos do processo administrativo n°\n\n11065 .003707/2002- 18 ;\n\nnão terem as Obrigações Eletrobrás natureza jurídica de\n\ntítulos públicos, como afirmado no auto de infração;\n\n- não poder a Lei ri ' 11.051, de 29/12/2004, ser aplicada\n\nretroativamente, a fatos ocorridos de 31/08/2002 a 30/09/2004;\n\n- ser confiscatória a multa aplicada;\n\n111\nser inaplicável a multa por ofensa ao princípio constitucional\n\nda dosimetria da pena conjugada com o da tipicidade cerrada;\n\nO órgão de origem (a Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Porto\n\nAlegre/RS) julgou procedente o lançamento, conforme a ementa abaixo:\n\nAssunto: Processo Administrativo Fiscal\n\nData do fato gerador: 31/12/2002, 30/06/2003\n\nEmenta: COMPENSAÇÃO DE TÍTULOS\n\nPÚBLICOS COM CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS.\n\nEVIDENTE INTUITO DE FRAUDE. IMPOSIÇÃO\n\nDE MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA.\n\nPROCEDÊNCIA.\n\n3\n\n\n\n4\t Processo n° 11065.000040/2005-36\t CCO3/CO3\n\nAcórdão n.° 303-35.388\t Fls. 206\n\nÉ procedente a imposição de multa de oficio qualificada nos casos em\n\nque a compensação efetivada pela contribuinte caracteriza evidente\n\nintuito defraude.\n\nLançamento Procedente.\n\nCiente desta decisão, o contribuinte recorreu da decisão junto ao Conselho de\n\nContribuintes, reiterando as alegações constantes de sua impugnação e apresentando, em\nsíntese, os seguintes argumentos:\n\nem mandado de segurança impetrado pela recorrente, foi proferida\n\nsentença favorável, em que foi concedida a segurança, determinando\n\nque a Delegacia da Receita Federal de Novo Hamburgo se abstivesse\n\nde proceder à cobrança dos débitos compensados acerca do pedido\n\nadministrativo de compensação.\n\nnão pode a autoridade julgadora administrativa abster-se de apreciar\n\n410 os aspectos constitucionais invocados, como feito pela DRJ de Porto\n\nAlegre, que em seu acórdão, não se manifestou sobre o caráter\nconfiscató rio da multa aplicada, assim como sobre a inaplicabilidade\n\nda multa por ofensa ao princípio constitucional da dosimetria da pena.\n\nnão há como dizer que a compensação feita é irregular, pois o pleito\n\nadministrativo de compensação ainda encontra-se pendente de\n\njulgamento, não existindo qualquer fato típico que possa ensejar a\n\naplicação da presente multa isolada.\n\nÉ o Relatório.\n\n\\r-/\n\n411\n\n4\n\n\n\n. •\n\n4\t Processo n° 11065.000040/2005-36 \t CCO3/CO3\n\nAcórdão n.° 303-35.388\t Fls. 207\n\nVoto\n\nConselheira NANCI GAMA, Relatora\n\nO Recurso Voluntário reúne os pressupostos de admissibilidade previstos na\n\nlegislação que rege o processo administrativo fiscal e deve, portanto, ser conhecido por esta\n\nCâmara.\n\nA matéria trazida a este Conselho já foi objeto de julgamento realizado nesta\n\nCasa, encontrando-se vencedor o resultado a que me filio, e cujo fundamento tenho a honra de\n\ntranscrever como meu, o voto elaborado pelo eminente Conselheiro Dr. Nilton Luiz Bartoli:\n\nf_11 \n\"Apurado estarem presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do\n\nRecurso Voluntário, por conter matéria de competência deste Terceiro Conselho de\nContribuintes.\n\nConsoante se observa do Auto de Infração e Relatório do Trabalho Fiscal (fls.\n\n02/13), cinge-se a controvérsia à cominação de multa isolada prevista nos artigos 43, 44, §1°,\n\ninciso II e 61, §§1° e 2°, da Lei n° 9.430/96.\n\nInicialmente, cumpre apreciar as preliminares de nulidade levantadas pela ora\n\nRecorrente, consubstanciadas no fato da DRJ/Porto Alegre não ter analisado o mérito da\n\nquestão, por não ter apreciado os aspectos constitucionais invocados, bem como na\n\nobrigatoriedade da perfeita descrição da matéria tributável, como requisito de validade do auto\n\nde lançamento.\n\nNo tocante a primeira preliminar apontada pela Recorrente, entendo como\n\nequivocada, haja vista que se assentou no âmbito deste Conselho, que a instância\n\nadministrativa carece de competência para apreciar inconstitucionalidade de lei, o que não\n\ndeixa de ser o caso, ao contrário do que deseja fazer entender a Recorrente. Além disso, pode-\n\nse dizer que as questões suscitadas pela Recorrente se confundem com a própria análise do\nmérito da lide, as quais foram apreciadas pela decisão a quo e também serão objeto de análise a\nseguir.\n\nOutrossim, também não há qualquer omissão na descrição da matéria tributável,\n\npois, inclusive, o Relatório do Trabalho Fiscal (05/11) traz os fatos e fundamentos ensejadores\nda autuação.\n\nFeitas tais considerações prossigo com o exame da lide.\n\nA autuação fiscal aponta para a ocorrência da infração tipificada nos\n\ndispositivos acima destacados, tendo em vista compensação de crédito de natureza não\n\ntributária, originado de empréstimo compulsório sobre energia elétrica à Eletrobrás, com\n\ndébitos de IRPJ, CSLL, IPI, Cofins e Pis devidos.\n\nNeste contexto, pretende aplicar multa isolada pelo fato do contribuinte ter\n\nefetuado compensação indevida.\n\n\n\nProcesso n° 11065.000040/2005-36 \t CCO3/CO3\nAcórdão n.° 303-35.388\t Fls. 208\n\nPor outro lado, defende a Recorrente que inexiste fato típico a ensejar a\n\naplicação de norma penalizadora, pois as compensações efetuadas estão pendentes de\n\njulgamento nos autos do processo administrativo n° 11065.003707/2002-18.\n\nAlém disso, destaca que em ação de Mandando de Segurança, objetivando\nseguimento de Recurso ao Conselho de Contribuintes no mencionado processo administrativo,\n\nobteve segurança, a qual determinou o seguimento do referido Recurso ao Conselho, bem\n\ncomo determinou que a Delegacia da Receita Federal de Novo Hamburgo se abstivesse de\n\nproceder a cobrança dos débitos compensados até que fosse proferida decisão definitiva acerca\n\ndo pedido administrativo de ressarcimento/compensação.\n\nNeste ponto, destaque-se que o processo administrativo em referência não se\n\nencontra mais pendente de julgamento, consoante se pode notar de extratos retirados do site\ndos Conselhos de Contribuintes. Vejamos:\n\nNúmero do\t 129760\n\n•\t\nRecurso:\nTipo do Recurso:\t VOLUNTÁRIO\nData de Entrada: \t 08/04/2004\nNúmero do Processo:\t 11065.003707/2002-18\nNome do Contribuinte:\t PLÁSTICOS SUZUKI LTDA.\nMatéria:\t EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO\n\nAndamentos:\n\n06/04/2004 —Aguardando Distribuição\n\n11/06/2004 - Distribuído para Câmara: SEGUNDA CÂMARA\n\n09/07/2004 - Sorteado para Relator: PAULO ROBERTO CUCCO ANTUNES\n\n13/08/2004- Para Relatar, Conselheiro: PAULO ROBERTO CUCCO ANTUNES\n\n14/12/2004 Colocado em Pauta, Data Sessão: 26/01/2005 - 14:00, Tipo Pauta:\n\nNORMAL, ORDINÁRIA\n\n26/01/2005 - Com Pedido De Vista, Conselheiro: MARIA HELENA COTA CARDOZO\n\n04/02/2005 - Colocado em Pauta, Data Sessão: 23/02/2005 - 14:00, Tipo Pauta:\n\nNORMAL, ORDINÁRIA\n\n23/02/2005 - Com Pedido De Vista, Conselheiro: LUIS ANTONIO FLORA\n\n40\t\n01/03/2005 - Colocado em Pauta, Data Sessão: 17/03/2005 - 09:00, Tipo Pauta:\n\nNORMAL, ORDINÁRIA\n\n17/03/2005 - Com Pedido De Vista, Conselheiro: ELIZABETH EMÍLIO DE MORAES\n\nCHIEREGATTO\n\n30/03/2005 - Colocado em Pauta, Data Sessão: 13/04/2005 - 14:00, Tipo Pauta:\n\nNORMAL, ORDINÁRIA\n\n13/04/2005 - Retirado De Pauta, Conselheiro: PAULO ROBERTO CUCCO ANTUNES\n\n01/06/2005 - Colocado em Pauta, Data Sessão: 15/06/2005 - 14:00, Tipo Pauta;\n\nNORMAL, ORDINÁRIA\n\n15/06/2005 - Retirado De Pauta, Conselheiro: PAULO ROBERTO CUCCO ANTUNES\n\n21/06/2005 - Colocado em Pauta, Data Sessão: 05/07/2005 - 09:00, Tipo Pauta:\n\nNORMAL, ORDINÁRIA\n\n05/07/2005 - Com Pedido De Vista, Conselheiro: DANIELE STROHMEYER GOMES\n\n26/07/2005 - Colocado em Pauta, Data Sessão: 11/08/2005 - 09:00, Tipo Pauta:\n\nNORMAL, ORDINÁRIA\n\n11/08/2005 - Retirado De Pauta, Conselheiro: DANIELE STROHMEYER GOMES\n\n30/08/2005 - Colocado em Pauta, Data Sessão: 12/09/2005 - 09:00, Tipo Pauta:\n\nNORMAL, ORDINÁRIA\n\nç.)\\(\n\n\n\ne\t Processo n° 11065.000040/2005-36 \t CCO3/CO3\nAcórdão n.° 303-35.388\t Fls. 209\n\n12/09/2005 - Com Pedido De Vista, Conselheiro: MÉRCIA HELENA TRAJANO\n\nDAMORIM\n\n05/10/2005 - Colocado em Pauta, Data Sessão: 18/10/2005 - 09:00, Tipo Pauta:\n\nNORMAL, ORDINÁRIA\n\n18/10/2005 - Decisão/Ementa - Acórdão N°: 302-37081 - NCM\n\n20/10/2005 - Em Formalização Com O Relator, Conselheiro: PAULO ROBERTO CUCCO\n\nANTUNES\n\n27/10/2005 - Em Formalização Para Edição De Texto, Câmara: SEGUNDA CÂMARA\n\n01/11/2005 - Em Formalização Aguardando Assinatura Do Relator, Câmara: SEGUNDA\n\nCÂMARA\n\n11/11/2005 - Em Formalização Aguardando Assinatura Do Presidente, Conselheiro:\n\nJUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO\n\n16/11/2005 - Formalizado Aguardando Ciência Do Procurador Da Fazenda Nacional,\n\nCâmara: SEGUNDA CÂMARA\n\n29/11/2005 - Para Expedição, Seção: SEPAP\n\n01/12/2005 - Expedido, órgão: DRF-NOVO HAMBURGO/RS\n\n01/12/2005 - Expedido, órgão: DRF-NOVO HAMBURGO/RS\n\n25/05/2006 - Retomo Com Embargos De Declaração, Câmara: SEGUNDA CÂMARA\n\n25/05/2006 - Para Informação Ou Exame, Câmara: SEGUNDA CÂMARA\n\n20/06/2006 - Sorteado para Relator: MÉRCIA HELENA TRAJANO DAMORIM\n\n21/06/2006 - Para Informação Ou Exame, Conselheiro: MÉRCIA HELENA TRAJANO\n\nDAMORIM\n\n21/06/2006 - Para Informação Ou Exame, Câmara: SEGUNDA CÂMARA\n\n21/06/2006 - Para Informação Ou Exame, Conselheiro: MÉRCIA HELENA TRAJANO\n\nDAMORIM\n\n21/11/2006 - Colocado em Pauta, Data Sessão: 07/12/2006 - 11:00, Tipo Pauta:\n\nNORMAL, ORDINÁRIA\n\n07/12/2006 - Retirado De Pauta, Conselheiro: MÉRCIA HELENA TRAJANO DAMORIM\n\n29/12/2006 - Colocado em Pauta, Data Sessão: 25/01/2006 - 09:00, Tipo Pauta:\n\nNORMAL, ORDINÁRIA\n\n09/01/2007 - Colocado em Pauta, Data Sessão: 25/01/2007 - 09:00, Tipo Pauta:\n\nNORMAL, ORDINÁRIA\n\n25/01/2007 - Retirado De Pauta, Conselheiro: MÉRCIA HELENA TRAJANO DAMORIM\n\n06/02/2007 - Colocado em Pauta, Data Sessão: 28/02/2007 - 09:00, Tipo Pauta:\n\nNORMAL, ORDINÁRIA\n\n28/02/2007 - Retirado De Pauta, Conselheiro: MÉRCIA HELENA TRAJANO DAMORIM\n\n14/03/2007 - Colocado em Pauta, Data Sessão: 29/03/2007 - 09:00, Tipo Pauta:\n\nNORMAL, ORDINÁRIA\n\n29/03/2007 - Retirado De Pauta, Câmara: SEGUNDA CÂMARA\n\n29/03/2007 - Com O Procurador Da Fazenda Nacional Para Vista/ Contra-razões,\n\nProcurador: Maria Cecilia Barbosa\n\n30/03/2007 - Retomo Com Contra-razões, Câmara: SEGUNDA CÂMARA\n\n30/03/2007 - Para Relatar, Conselheiro: MÉRCIA HELENA TRAJANO DAMORIM\n\n10/04/2007 - Colocado em Pauta, Data Sessão: 25/04/2007 - 14:00, Tipo Pauta:\n\nNORMAL, ORDINÁRIA\n\n25/04/2007 - Retirado De Pauta, Conselheiro: MÉRCIA HELENA TRAJANO DAMORIM\n\n09/05/2007 - Colocado em Pauta, Data Sessão: 23/05/2007 - 09:00, Tipo Pauta:\n\nNORMAL, ORDINÁRIA\n\n23/05/2007 - Decisão/Ementa - Acórdão N°: 302-38668 - EDR\n\n23/05/2007 - Decisão/Ementa - Acórdão N°: 302-38668 - EDR\n\n\\\t 7\n\nA_V's\n\n\n\nProcesso n° 11065.00004012005-36\t CCO3/CO3\n\nAcórdão n.° 303-35.388\t\nFls. 210\n\n25/05/2007 - Em Formalização Com O Relator, Conselheiro: MÉRCIA HELENA\n\nTRAJANO DAMORIM\n\n04/06/2007 - Em Formalização Para Edição De Texto, Câmara: SEGUNDA CÂMARA\n\n04/06/2007 - Em Formalização Aguardando Assinatura Do Relator, Câmara: SEGUNDA\n\nCÂMARA\n\n13/06/2007 - Em Formalização Aguardando Assinatura Do Presidente, Câmara:\n\nSEGUNDA CÂMARA\n\n22/06/2007 - Formalizado Aguardando Ciência Do Procurador Da Fazenda Nacional,\n\nCâmara: SEGUNDA CÂMARA\n\n01/08/2007 - Formalizado Aguardando Ciência Do Procurador Da Fazenda Nacional,\n\nProcurador: CAT/PGFN\n\n09/08/2007 - Para Expedição, Seção: SEPAP\n\n09/08/2007 - Expedido, órgão: DRF-NOVO HAMBURGO/RS\n\n06/11/2007- Retomo Diverso, Câmara: SEGUNDA CÂMARA\n\n04/12/2007 - Em Formalização Com O Relator Designado, Conselheiro: LUIS ALBERTO\n\n1110\t\nPINHEIRO GOMES DE ALCOFORADO\n\n26/02/2008 - Para Expedição, Seção: SEPAP\n\n05/03/2008 - Expedido, Órgão: DRF-NOVO HAMBURGO/RS\n\nE, veja-se o decidido no Acórdão n° 302-37081:\n\n\"RESTITUIÇÃO — EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE\n\nENERGIA ELÉTRICA — PROCESSUAL — JULGAMENTO.\n\nCOMPETÊNCIA REGIMENTAL. Não se inclui na competência\n\nregimental dos Conselhos de Contribuintes do Ministério da Fazenda o\n\njulgamento de Recurso Voluntário que verse sobre pedido de\n\nrestituição de valores pagos a titulo de empréstimo compulsório sobre\n\nenergia elétrica. Recurso não conhecido.\"\n\nAlém disso, mesmo os Embargos de Declaração apresentados pela Recorrente,\n\natravés do acórdão 302-38668 restaram rejeitados, mantendo o que antes fora decidido.\n\nNo mais, o que permanece na pendência de julgamento, é na realidade a\n\nsegurança obtida em Mandado de Segurança, com apelação da União pendente de análise pelo\nTRF zla região:\n\nConsulta Processual Unificada - Resultado da Pesquisa\n\nAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA N° 2003.71.08.010487-8 (TRF)\n\nOriginário: MANDADO DE SEGURANCA N° 2003.71.08.010487-6 (RS)\n\nData de autuação: 14/10/2004\n\nRelator: Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK - l' TURMA\n\nÓrgão Julgador: l' TURMA\n\nÓrgão Atual: GAB. Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK\n\nLocalizador: 36B\n\nSituação: MOVIMENTO\n\nAssuntos:\n\n1. Energia Elétrica\n\n2. Cofins\n\n3. Contribuição Social sobre o Lucro Liquido\n\n‘ç4\n\n\n\nProcesso n° 11065.000040/2005-36\t CCO3/CO3\n\nAcórdãon.°303-35.388\t ns.211\n\n4. PIS\n\n5. Compensação\n\nPARTES\n\n(Clique aqui pala mostrar todas as partes/advogados)\n\nAPELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)\n\nAdvogado: Simone Anacleto Lopes\n\nAPELADO: PLASTICOS SUZUKI LTDA/\n\nAdvogado: Paulo Ricardo Franceschetto Junqueira e outros\n\nPROCESSOS RELACIONADOS\n\nMANDADO DE SEGURANCA N° 2003. 71, \t (RS)\n\nFASES •,•\n\n16/02/2007 15:40 Recebimento GUIA NR.: 70021739 ORIGEM\n\nSECRETARIA DA 1A. TURMA\n\n15/02/2007 14:54 Remessa Interna GUIA NR.: 070021739 DESTINO:\n\n110\t GAB. Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK\n15/02/2007 14:22 Recebimento GUIA NR.: 70021605 ORIGEM : GAB.\n\nDES. FEDERAL JOEL ILAN PACIORNIK\n\n15/02/2007 14:19 Remessa Interna GUIA NR.: 070021605 DESTINO:\n\nSECRETARIA DA la. TURMA\n\n21/07/2006 16:11 Atribuição - Sucessão - n. 41060 Motivo:\n\nAPOSENTADORIA\n\n17/11/2004 13:41 PROCESSO RECEBIDO NO GABINETE GUIA NR.\n\n40161876 ORIGEM : SECRETARIA DA 1A. TURMA\n\n16/11/2004 16:32 CONCLUSA° AO RELATOR COM PARECER DO MINISTERIO\n\nPUBLICO GUIA NR.: 040161876 DESTINO: GAB. Des. Federal WELLINGTON\n\nMENDES DE ALMEIDA\n\n16/11/2004 16:12 PROCESSO RECEBIDO DO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL\n\n08/11/2004 09:56 PROCESSO REMETIDO AO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL\n\n11è GUIA NR.: 040156661 DESTINO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL\n05/11/2004 12:58 DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO Distribuição por prevenção a\n\nórgão (2003.04.01.033617-6) normal do dia 05.11.2004 - n. 31304\n\nNeste contexto, seria possível a imposição de multa isolada em relação à\n\npretensa infração tributária, já que não mais pendente de julgamento o pedido de\n\nressarcimento/compensação, ao contrário do que defende a Recorrente.\n\nCabe-nos agora a análise da legislação que fundamenta a cobrança da multa\n\nisolada (43, 44, §1°, inciso II e 61, §§1 0 e 2°, da Lei n° 9.430/96).\n\nVejamos:\n\nCom efeito, o caput do artigo 43 da Lei n° 9.430/96 prevê a possibilidade de\n\nexigência de multa isolada:\n\nCk.j\n\nVJ 9\n\n\n\nProcesso n° 11065.000040/2005-36 \t CCO3/CO3\n\nAcórdão n.° 303-35.388\t Fls. 212\n\n\"Art. 43. Poderá ser formalizada exigência de crédito tributário\ncorrespondente exclusivamente a multa ou a juros de mora, isolada ou\nconjuntamente.\" (g.n)\n\nNa seqüência, a redação do artigo 44, vigente à época, dispunha:\n\n\"Art. 44. Nos casos de lançamento de oficio, serão aplicadas as\nseguintes multas, calculadas sobre a totalidade ou diferença de tributo\nou contribuição:\n\nI- de setenta e cinco por cento, nos casos de falta de pagamento ou\nrecolhimento, pagamento ou recolhimento após o vencimento do prazo,\nsem o acréscimo de multa moratória, de falta de declaração e nos de\ndeclaração inexata, excetuada a hipótese do inciso seguinte;\n\nII — cento e cinqüenta por cento, nos casos de evidente intuito de\nfraude, definido nos arts. 71, 72 e 73 da Lei n° 4.502, de 30/11/1964,\n\n110\t independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais\ncabíveis;\n\n§1 0 As multas de que trata este artigo serão exigidas:\n\nV - Isoladamente, no caso de tributo ou contribuição social lançado,\nque não houver sido pagou ou recolhido\". (g. n.)\n\nJá os mencionados artigos 71, 72 e 73 da Lei n° 4.502/64 esclarecem:\n\n\"Art. 71. Sonegação é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir\nou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da\nautoridade fazendária:\n\nI - da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal,\nsua natureza ou circunstâncias materiais;\n\nII•\t - das condições pessoais de contribuinte, suscetíveis de afetar a\nobrigação tributária principal ou o crédito tributário correspondente.\n\nArt . 72. Fraude é tôda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou\nretardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da\nobrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas\ncaracterísticas essenciais, de modo a reduzir o montante do impôsto\ndevido a evitar ou diferir o seu pagamento.\n\nArt . 73. Conluio é o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas naturais\nou jurídicas, visando qualquer dos efeitos referidos nos arts. 71 e 72.\"\n\nAssim, no caso dos autos, houve a aplicação de multa isolada com o percentual\n\nagravado, por considerar o autuante que teria ocorrido evidente intuito defraude.\n\nOcorre que, entende este Conselheiro que a Recorrente apenas submeteu ao\n\nFisco um pedido de homologação de compensação de seus débitos com títulos públicos, os\n\nquais julgou serem títulos hábeis para quitação das suas pendências tributárias.\n\nf\")\n10\n\n\n\nProcesso n° 11065.000040/2005-36\t CCO3/CO3\nAcórdão n.° 303-35.388\t Fls. 213\n\nNão é possível, no entanto, vislumbrar no caso presente qualquer intuito de\nfraude neste procedimento, ao contrário, deve-se reconhecer que houve, por parte da\nRecorrente, boa-fé, o que não se poderia afirmar se fosse o caso, por exemplo, de ter havido\ncompensação feita apenas na contabilidade da empresa, com posterior informação, via DCTF,\nde que não haveria nenhum tributo a ser pago.\n\nLogo, tem-se que o fato típico hipoteticamente previsto na norma penal não\nfoi verificado no mundo dos fatos.\n\nO Direito Penal (artigo 1° do C.P.) e o direito tributário penal (artigo 97 0, II, do\nC.T.N.) estão subordinados ao princípio -- que decorre do inciso XXXIX do artigo 5° da\nConstituição -- da tipicidade da norma, i.e., que o tipo de conduta ilegal deve estar\nperfeitamente identificado na norma jurídica. \"Nullum crimen nulla poena sine lege\" é o\nbrocardo que, na sua simplicidade, se insere na busca de justiça para o caso em julgamento.\nAssim, para aplicação da norma penal, deve o fato presumível encaixar-se rigorosamente\n\n•\t\ndentro do tipo descrito na lei.\n\nSalta aos olhos que o dispositivo transcrito, não se adequa ao fato tido como\ndelituoso, i.e., a distinção entre a conduta dita como delituosa e a descrição normativa do fato\npunível é manifesta, o que afasta de imediato a exigência desta multa.\n\nA lei penal não admite interpretações que não sejam aquelas objetivas e\nrestritivas decorrente do texto punitivo. O dispositivo penal-tributário não pode ser aplicado\nsobre uma presunção de fato que, na realidade não se verificou.\n\nDe acordo com Damásio E. de Jesus , in \"Comentários ao Código Penal\", fato\ndelituoso é aquele que se encaixa, se amolda à conduta criminosa descrita pelo legislador. Tipo\né o conjunto de elementos descritivos do crime contido na lei penal.\n\nAssevera Victor Villegas, com propriedade, que \"A punibilidade de uma\nconduta exige sua exata adequação a uma figura legal. Contudo, tal adequação\nclaudicará se a descrição do procedimento punível for incompleta ou confusa, não\nrevelando conteúdo específico e expressão determinada.\"\n\nGerd W. Rothmann, por sua vez, (in \"A Extinção da Punibilidade nos\nCrimes contra a Ordem Tributária\" .RT-718/95, pg. 536/549) destaca que:\n\n\"Tanto o crime fiscal como a mera infração administrativa se\ncaracterizam pela antijuridicidade da conduta, pela tipicidade das\nrespectivas figuras penais ou administrativas e pela culpabilidade\n(dolo ou culpa).\n\nA antijuridicidade envolve a indagação pelo interesse ou bem jurídico\nprotegido pelas normas penais e tributárias relativas ao ilícito fiscal.\n\n(.)\n\nA tipicidade é outro requisito do ilícito tributário penal e\nadministrativo. O comportamento antijurídico deve ser definido por lei,\npenal ou tributária. Segundo RICARDO LOBO TORRES (Curso de\nDireito Financeiro e Tributário, 1993, pg. 268), a tipicidade é a\n\nj- /11\n\n\n\n.*\n\n• Processo n° 11065.000040/2005-36 \t CCO3/CO3\n\nAcórdão n.° 303-35.388\t Fls. 214\n\npossibilidade de subsunção de uma conduta no tipo de ilícito definido\nna lei penal ou tributária.\n\n(.)\n\nNisto reside a grande problemática do direito penal tributário: leis\npenais, freqüentemente mal redigidas, estabelecem tipos penais que\nprecisam ser complementados por leis tributárias igualmente\ndefeituosas, de difícil compreensão e sujeitas a constantes alterações.\"\n\nE, na mesma esteira doutrinada pelo festejado penalista Basileu Garcia\n\n(Instituições de Direito Penal, vol. I, Tomo I, Ed. Max Limonad, zla edição, pg. 195):\n\n\"No estado atual da elaboração jurídica e doutrinária, há pronunciada\ntendência a identificar, embora com algumas variantes, o delito como\nsendo a ação humana, antijurídica, típica, culpável e punível.\n\n• O comportamento delituoso do homem pode revelar-se por atividade\npositiva ou omissão. Para constituir delito, deverá ser ilícito, contrário\nao direito, revestir-se de antijuricidade. Decorre a tipicidade da\nperfeita conformidade da conduta com a figura que a lei penal traça,\nsob a injunção do princípio nullum crimen, nulla poena sine lege. Só os\nfatos típicos, isto é, meticulosamente ajustados ao modelo legal, se\nincriminam.\"\n\nJá tivemos oportunidade de apreciar tese paralela em outro feito perante este\n\nmesmo E. Conselho, consignando no nosso voto que tais elementos fáticos estavam ausentes\n\nnaqueles processos, como também estão ausentes no caso presente. Daí não ser punível a\nconduta do agente.\n\nNão será demais reproduzir mais uma vez a lição do já citado mestre de Direito\n\nPenal Damásio de Jesus, que ao estudar o FATO TÍPICO ( obra citada - 1° volume - Parte\n\nGeral (Ed. Saraiva - 15' Ed. - pág. 197) ensina:\n\n•\n\"Por último, para que um fato seja típico, é necessário que os\nelementos acima expostos (comportamento humano, resultado e nexo\ncausal) sejam descritos como crime\"\n\n\"Faltando um dos elementos do fato típico a conduta passa a constituir\nem indiferente penal. É um fato atípico.\"\n\nNesta mesma linha de raciocínio nos ensina CLEIDE PREVITALLI CAIS, in O\n\nProcesso Tributário, assim preleciona o princípio constitucional da tipicidade:\n\n\"Segundo Alberto Xavier, \"tributo, imposto, é pois o conceito que se\nencontra na base do processo de tipificação no Direito Tributário, de\ntal modo que o tipo, como é de regra, representa necessariamente algo\nde mais concreto que o conceito, embora necessariamente mais\nabstrato do que o fato da vida.\" Vale dizer que cada tipo de exigência\ntributária deve apresentar todos os elementos que caracterizam sua\nabrangência. \"No Direito Tributário a técnica da tipicidade atua não\nsó sobre a hipótese da norma tributária material, como também sobre\no seu mandamento. Objeto da tipificação são, portanto, os fatos e os\nefeitos, as situações jurídicas iniciais e as situações jurídicas finais.\"\n\nitV 12\nW.1\"\n\n\n\n.\t ,\n\n• Processo n° 11065.000040/2005-36 \t CCO3/CO3\n\nAcórdão n.° 303-35.388\t Fls. 215\n\nO princípio da tipicidade consagrado pelo art. 97 do C7'N e decorrente\n\nda Constituição Federal, já que tributos somente podem ser instituídos,\n\nmajorados e cobrados por meio da lei, aponta com clareza meridiano\n\nos limites da Administração neste campo, já que lhe é vedada toda e\n\nqualquer margem de discricionariedade.\" (Grifo nosso)\n\nComo nos ensinou Cleide Previtalli Cais \"... cada tipo de abrangência tributária\ndeve apresentar todos os elementos que caracterizam sua abrangência... \" , já que \"... lhe é\nvedada (à Administração) toda e qualquer espécie de discricionariedade.\"\n\nO fato típico deve encaixar-se por completo na hipótese da norma penal, sob o\nrisco de a aplicação pairar no instável plano da presunção.\n\nNo mais, a fiscalização sequer demonstrou o fato que indicaria o intuito de\nfraude, valendo-se somente do Ato Declaratório n° 17, de 2/10/2002 (fls. 08), o que por si só\nnão pode determinar a configuração de intuito de fraude.\"\n\n•\nDiante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL ao\n\npresente Recurso Voluntário, para determinar a exclusão da multa qualificada, mantendo os\n75% previstos no artigo 44, inciso I da Lei n.° 9.430/96, pelas razões acima expostas.\n\nSala das Sessões, em 18 de junho de 2008\n\nNANCI GA A - Relatora\n\n1111\n\n13\n\n\n\n• .\nProcesso n° 11065.000040/2005-36 \t CCO3/CO3\n\nAcórdão n.° 303-35.388\t Fls. 216\n\nDeclaração de Voto\n\nConselheiro CELSO LOPES PEREIRA NETO\n\nA i. relatora votou por determinar a exclusão da multa qualificada, mantendo os\n75% previstos no artigo 44, inciso I da Lei n.° 9.430/96 (redução de 150% para 75%), por\nentender não haver sido comprovado o evidente intuito de fraude.\n\nPeço vênia à i. relatora para discordar do judicioso voto condutor do acórdão\nprolatado nos autos do presente recurso voluntário, pois entendo que a situação ora examinada\né um típico caso de aplicação do disposto no artigo 106, inciso II, alínea \"c\", do Código\n\n•\n\nTributário Nacional.\n\nAnalisemos a legislação que fundamentava, à época dos fatos ocorridos, a\ncobrança da multa isolada, os arts. 43 e 44, da Lei n° 9.430/96.\n\nO caput do artigo 43 da Lei n° 9.430/96 prevê a possibilidade de exigência de\nmulta isolada:\n\n\"Art. 43. Poderá ser formalizada exigência de crédito tributário\ncorrespondente exclusivamente a multa ou a juros de mora,\nisolada ou conjuntamente.\" (grifei)\n\nNa mesma Lei n° 9.430/96, a redação do artigo 44 dispunha que poderiam ser\naplicadas as multas, nos casos de falta de pagamento, no percentual de setenta e cinco por cento\nou, nos casos de evidente intuito de fraude, definido nos arts. 71, 72 e 73 da Lei n°4.502, de 30\nde novembro de 1964, no percentual de cento e cinqüenta por cento:\n\n\"Art. 44. Nos casos de lançamento de oficio, serão aplicadas as\n\n•\nseguintes multas, calculadas sobre a totalidade ou diferença de\ntributo ou contribuição:\n\nI - de setenta e cinco por cento, nos casos de falta de\npagamento ou recolhimento, pagamento ou recolhimento após o\nvencimento do prazo, sem o acréscimo de multa moratória, de\nfalta de declaração e nos de declaração inexata, excetuada a\nhipótese do inciso seguinte;\n\nIi - cento e cinqüenta por cento, nos casos de evidente intuito\ndefraude, definido nos arts. 71, 72 e 73 da Lei n°4.502, de 30 de\nnovembro de 1964, independentemente de outras penalidades\nadministrativas ou criminais cabíveis.\n\n(..)\"\n\nO Ato Declaratório Interpretativo SRF n° 17/2002 dispôs sobre as hipóteses de\nevidente intuito de fraude praticada em pedidos ou declarações de compensação, que incluíam,\n\n\n\n4\n\n• s'\nProcesso n° 11065.000040/2005-36 \t CCO3/CO3\n\nAcórdão n.° 303-35.388\t Fls. 217\n\nexpressamente, as hipóteses em que o crédito oferecido à compensação fossem de natureza\n\nnão-tributária, verbis:\n\n\"Ato Declaratório Interpretativo SRF n° 17, de 2 de outubro de\n2002 DOU de 4.10.2002\n\nDispõe sobre hipóteses de evidente intuito de fraude praticada\nem pedidos ou declarações de compensação.\n\nO SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição\nque lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da\nSecretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF n°\n259, de 24 de agosto de 2001, declara:\n\nArtigo único. Os lançamentos de oficio relativos a pedidos ou\ndeclarações de compensação indevidos sujeitar-se-ão à multa de\nque trata o inciso II do art. 44 da Lei n°9.430, de 27 de dezembro\n\n•\nde 1996, por caracterizarem evidente intuito de fraude, nas\nhipóteses em que o crédito oferecido à compensação seja:\n\n1— de natureza não-tributária;\n\nII — inexistente de fato;\n\nIII — não passível de compensação por expressa disposição de lei;\n\nIV — baseado em documentação falsa.\n\nParágrafo único. O disposto nos incisos I a III deste artigo não se\naplica às hipóteses em que o pedido ou a declaração tenha sido\napresentado com base em decisão judicial\".(grifei)\n\nPor entender que o referido Ato Declaratório Interpretativo tratava-se apenas de\ninterpretação autêntica da legislação e, portanto, não inovava no ordenamento jurídico, julgo\nque a multa agravada foi corretamente aplicada.\n\nNo entanto, a legislação que trata da matéria foi alterada pela Lei n°\n\n11.488/2007, que deu nova redação ao parágrafo 4° do art 18. da Lei n° 10.833/2003, verbis:\n\n\"Lei 10833/2003\n\nArt. 18. O lançamento de oficio de que trata o art. 90 da Medida\nProvisória ri 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, limitar-se-á à\nimposição de multa isolada em razão de não-homologação da\ncompensação quando se comprove falsidade da declaração\napresentada pelo sujeito passivo. (Redação dada pela Lei n°\n11.488, de 2007)\n\n§§ 1° ao 3° (omissis)\n\nsÇ 4' Será também exigida multa isolada sobre o valor total do\ndébito indevidamente compensado quando a compensação for\nconsiderada não declarada nas hipóteses do inciso II do IS 12 do\nart. 74 da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996, aplicando-se\no percentual previsto no inciso I do caput do art. 44 da Lei n°\n\n(1.> N\"j15\n\n\n\n.\n\nProcesso n° 11065.000040/2005-36\t CCO3/CO3\nAcórdão n.° 303-35.388\t\n\nFls. 218\n\n9.430 de 27 de dezembro de 1996, duplicado na forma de seu §\n\n1, quando for o caso. (Redação dada pela Lei n° 11.488, de\n2007)\n\n§ 5Q (omissis) \"(grifei)\n\nE o caso discutido no presente processo enquadra-se nas hipóteses do inciso II\n\ndo § 12 do art. 74 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, em que a compensação\nconsidera-se não-declarada. Vejamos:\n\n\"Lei 9.430/96\n\nArt. 74.\n\n(omissis)\n\n§ 12. Será considerada não declarada a com pensação nas\nhipóteses: (Redação dada pela Lei n°11.051, de 2004)\n\nI — (omissis);\n\n- em que o crédito: (Incluído pela Lei n°11.051, de 2004)\n\na) a d) (omissis)\n\ne) não se refira a tributos e contribuições administrados pela\nSecretaria da Receita Federal - SRF. (Incluída pela Lei n°\n11.051, de 2004) (grifei)\n\nPortanto, a penalidade hoje aplicável à infração cometida pela recorrente é\naquela prevista no inciso I do caput do art. 44 da Lei no 9.430, no percentual de 75% (setenta e\n\ncinco por cento), menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.\n\nDe se aplicar, neste caso, a regra insculpida no art. 106, II, \"c\", do CTN,\ntranscrita a seguir, por tratar-se de ato não definitivamente julgado, aplicando-se a atual\nlegislação, mais benéfica à recorrente:\n\n410\t \"Lei n°5.172/66 (CTN)\n\nArt. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:\n\nI - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa,\n\nexcluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos\ninterpretados;\n\n- tratando-se de ato não definitivamente jul2ado:\n\na) quando deixe de defini-lo como infração;\n\nb) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência\n\nde ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não\n\ntenha implicado em falta de pagamento de tributo;\n\nc) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista\nna lei vieente ao tempo da sua prática\". (grifei)\n\n) fr\n\n16\n\n\n\n•\n\nProcesso n° 11065.000040/2005-36 \t CCO3/CO3te.\nAcórdão n.° 303-35.388\n\nFls. 219\n\nDiante do exposto, voto por DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso\nvoluntário, para determinar a aplicação retroativa da multa menos severa, prevista no artigo\n44, inciso I, da Lei n° 9.430, de 27.12.1996, no percentual de 75% (setenta e cinco por cento).\n\nSala das Sessões, em 18 de junho de 2008\n\nCELSO LOPES PEREIRA NETO - Conselheiro\n\n1111\n\n111\n\n17\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"DCTF - Multa por atraso na entrega da DCTF", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200812", "ementa_s":"Obrigações Acessórias\r\nPeríodo de apuração: 01/01/2004 a 31/07/2004\r\nEmenta: DCTF. ATRASO. 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ATRASO. MULTA.\n\nCabível o lançamento da multa por atraso na entrega da DCTF\n\nquando a Declaração for entregue após o prazo fixado pela\n\nSecretaria da Receita Federal.\n\nRECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os membros da terceira câmara do terceiro conselho de\n\ncontribuintes, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos\n\ndo voto da relatora.\n\n•\n\nANE SE DAUDT PRIETO\n\nPresidente\n\nVANESSA ALB QU RQUE VALENTE\n\nRelatora\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Nanci Gama,\n\nNilton Luiz Bartoli, Luis Marcelo Guerra de Castro, Heroldes Bahr Neto, Celso Lopes Pereira\n\nNeto e Tarásio Campeio Borges.\n\n\n\nProcesso n° 11065.003312/2005-50 \t CCO3/CO3\nAcórdão n°303-35.892\n\ntU\n\nRelatório\n\nPor bem sintetizar os fatos, adoto o relatório da decisão recorrida, que a seguir\ntranscrevo:\n\n\"Trata o presente processo de auto de infração, relativo à multa por atraso na\n\nentrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais — DCTF —\n\nlavrado contra o contribuinte acima identificado.\n\nA autuada impugna o lançamento, alegando que a multa, decorrente d uma única\n\ninfração, já praticada, no passado e de forma irremediável, assim, é majorada em\n\nrazão do tempo e do uso do devido processo legal, o que evidentemente não é\n\n• critério razoável de aumento de multa. Argumenta que não há que se cobrar a\n\nmulta em tela além do percentual mínimo de R$500,00, previsto no §3° do artigo\n7° da Lei 10.426/2002.\"\n\nA Delegacia da Receita Federal de Julgamento de Porto Alegre/RS considerou o\n\nlançamento Procedente, em decisão assim ementada:\n\nASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS\n\nPeríodo de apuração: 01/01/2003 a 31/12/2003\n\nEmenta: Comprovado o exercício de atividades por parte da empresa, exigível a multa\npor entrega de DCTF a destempo.\n\nLançamento Procedente.\n\nCiente da decisão de primeira instância em 11/04/2007 (AR de fls.35), a\n\ninteressada, inconformada, apresentou Recurso Voluntário em 02/05/2007 a este Conselho,\n\n•\nreiterando os argumentos de sua peca impugnatória, requerendo a reforma do acórdão n.\"\n\n11218, proferido pela r Turma da DRJ/POA, para que seja declarado insubsistente o Auto de\nInfração em tela.\n\nÉ o Relatório.\n\n2\n\n\n\nProcesso n° 11065.003312/2005-50 \t CCO3/CO3\nAcórdão n°303-35.892 Pite/\n\nVo to\n\nConselheira VANESSA ALBUQUERQUE VALENTE, Relatora\n\nPor conter matéria deste E. Conselho e presentes os requisitos de\nadmissibilidade, conheço do Recurso Voluntário tempestivamente interposto pelo Contribuinte.\n\nTrata-se da imputação da multa por atraso na entrega da DCTF relativa ao 1° e o\n2° trimestre de 2004.\n\nInicialmente, antes de analisarmos as questões de mérito, cumpre esclarecer, à\nRecorrente, que argüições de inconstitucionalidade ou ilegalidade de lei ou norma jurídica,\n\n• tratam-se de matérias cuja análise foge à competência dos órgãos colegiados de julgamento\nadministrativos, uma vez que esta competência é exclusiva do Poder Judiciário, conforme\nconstitucionalmente previsto no art. 102, inciso I, alínea \"a\", da Constituição Federal.\n\nConsoante o parágrafo único do artigo 142 do CTN, a atividade administrativa\ndo lançamento é vinculada e obrigatória, não podendo as autoridades administrativas afastar a\naplicação de atos legais regularmente editados, devendo observá-los e aplicá-los.\n\nDa análise do mérito, cabe ressaltar, que a obrigatoriedade de apresentar a\nDCTF e a conseqüente penalidade na hipótese de não ser entregue ou entregue fora do prazo\ndecorrem, inicialmente, do disposto no § 3° do artigo 5° do Decreto-lei n°2.124, de 13 de junho\nde 1984, que dispõe:\n\n\"Art. 5° - O Ministro de Fazendo poderá eliminar ou instituir obrigações\nacessórias relativas a tributos federais administrados pela Secretaria da Receita Federal.\n\n• § 3 0 - Sem prejuízo das penalidades aplicáveis pela inobservância da obrigação\nprincipal, o não cumprimento da obrigação acessória na forma da legislação sujeitará o infrator\nà multa de que tratam os § § 2\", 3° e 4° do artigo 11 do Decreto-lei n° 1.968, de 23 de novembro\nde 1982, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-lei n°2.065, de 26 de outubro de 1983.\"\n\nNote-se que o artigo 5° do Decreto-lei n°2.124, de 1984, atribuiu ao Ministro da\nFazenda a competência para instituir ou extinguir obrigações acessórias, atribuição esta\ndelegada ao Secretário da Receita Federal pela Portaria MF n° 118, de 1984. Este, por sua vez,\nmediante a Instrução Normativa SRF n° 126, de 30 de outubro de 1998, determinou que se\ncumprisse a obrigação acessória a que se refere o art. 50 do Decreto-lei n° 2.124, de 1984,\nmediante a entrega do formulário denominado Declaração de Débitos e Créditos Tributários\nFederais (DCTF). No mesmo sentido, dispôs a Instrução Normativa SRF n° 255, de 11 de\ndezembro de 2002.\n\nPara a entrega da DCTF, a legislação fixou prazo determinado. O § 2° do Art. 2°\nda Instrução Normativa n° 126 , de 1998, com a redação dada pelo art. 1° da Instrução\nNormativa n° 083, de 12 de julho de 1999, determinou que a DCTF devia ser entregue até o\núltimo dia útil da primeira quinzena do segundo mês subseqüente ao trimestre de ocorrência\ndos fatos geradores. Idêntica posição se manteve no art. 5° da Instrução Normativa SRF n°255,\n\nje 3\n\n\n\nProcesso n° 11065.003312/2005-50 \t CCO3/CO3\nAcórdão n.°303-35.892\n\nde 11 de dezembro de 2002. Com o advento da Instrução Normativas n° 482, de 21 de\ndezembro de 2004, aplicável aos fatos ocorridos a partir do ano-calendário de 2005, o prazo\npassou a ser o quinto dia útil do segundo mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos\ngeradores.\n\nQuanto à multa por atraso na entrega da DCTF, esta está prevista na legislação\ntributária no artigo 7°. da Medida Provisória n° 16, publicada em 27/12/2001, convertida na Lei\nn° 10.426, com vigência em 25/04/2002, que tem a seguinte redação:\n\n\"Art. 7°. O sujeito passivo que deixar de apresentar Declaração de Informações\nEconômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), Declarações de Débitos e Créditos Tributários\n\n• Federais (DCTF), Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica e Declaração de Imposto de\nRenda Retido na Fonte (DIRF), nos prazos fixados, ou que as apresentar com incorreções ou\nomissões, será intimado a apresentar declaração original, no caso de não-apresentação, ou a\nprestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela Secretaria da Receita\nFederal-SRF, e sujeitar-se-á às seguintes multas:\n\n(...)\n\n§ 3°. A multa mínima a ser aplicada será de:\n\nI — R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de pessoa física, pessoa jurídica\n\n1111\t inativa e pessoa jurídica optante pelo regime de tributação previsto na Lei n° 9.317, de 5 de\ndezembro de 1996;\n\nII — R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos\".\n\nNa hipótese dos autos, conforme se verifica, a matriz legal para a autuação, além\ndo art. 5°, § 3°, do Decreto-Lei n° 2.124/84, está contida no artigo 7°. da Lei n° 10.426/02\n(derivação da Medida Provisória n° 16, de 2001).\n\nNa presente questão, dos elementos que exsurgem dos autos, infere-se com\nclareza, que o procedimento fiscal obedeceu aos requisitos previstos na legislação vigente. A\nmotivação da autuação é a entrega da DCTF fora do prazo. Tal motivação foi devidamente\ndescrita no auto de infração, inclusive com indicação da data de encerramento do prazo e da\n\nCP 4\n\n\n\nProcesso n°1 I 065.0033 I 2/2005-50\t CCO3/CO3\nAcórdão n°303-35.892 \t Fls.V\n\ndata da entrega. A penalidade aplicada foi de acordo com o determinado na legislação\ntributária pertinente. Logo, conclui-se que nenhum defeito há no enquadramento do auto de\ninfração.\n\nRessalte-se ainda, a Autuada não objeta o atraso na entrega da declaração. Desta\nforma, confirma-se a ocorrência do fato que motivou o lançamento, e a sua caracterização\ncomo infração.\n\nDiante desses argumentos, e, considerando que o Auto de Infração está em plena\nconformidade com o Decreto n°70.235/1972 e suas alterações posteriores, voto no sentido de\nnegar provimento ao presente Recurso Voluntário.\n\nSala das Sessões, em 11 de dezembro de 2008\n\n•\n\nN/NESSABAL(QUERQU VALENTE - Relatora\n\ne\n\n\n\tPage 1\n\t_0022200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0022300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0022400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0022500.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"PIS - ação fiscal (todas)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200812", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP\r\nExercício: 2001\r\nEmenta: COMPETÊNCIA. 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I\n\n.,\t ,.\n.' 41,41.:Ás\n\n2jtif;;W MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n4.)k- PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n1.»'.--1 gr.\t QUINTA CÂMARA\n\nProcesso n°\t 11020.002796/2003-74\n\nRecurso n°\t 141.086 Voluntário\n\nMatéria\t PIS - EXS.: 2001 a 2003\n\nAcórdão n°\t 105-17.365\n\nSessão de\t 17 de dezembro de 2008\n\nRecorrente STAR LUMBER COMÉRCIO EXPORTAÇÃO E INDÚSTRIA DE\nMADEIRAS LTDA.\n\nRecorrida\t 5' TURMA/DRJ-PORTO ALEGRE/RS\n\nAssunto: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP\n\nExercício: 2001\n\nEmenta: COMPETÊNCIA. DECLÍNIO - Compete ao Segundo\nConselho de Contribuintes julgar os recursos voluntários de\ndecisão de primeira instância sobre a aplicação da legislação\nreferente a contribuição para o PIS/Pasep, quando sua exigência\nnão esteja lastreada, no todo ou em parte, em fatos cuja apuração\nserviu para determinar a prática de infração à legislação do\nimposto sobre a renda.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, DECLINAR competência para o Segundo Conselho\nde Contribuintes, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\n/ ti! e 5 LÓVIS A ES\n/ Presidente\n\nILSON •\ta G , MARÃES\n\n• -lato\n\nForma i . n em: 06 FEV ao\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros:, PAULO\nJACINTO DO NASCIMENTO, MARCOS RODRIGUES DE MELLO, LEONARDO\nHENRIQUE M. DE OLIVEIRA, WALDIR VEIGA ROCHA, LUCIANO INOCÊNCIO DOS\n\ni\n\n\n\nProcesso Õ 11020.002796/2003-74\t CCO I /CO5\nAcórdão n.° 105-17.365\t Fls. 2\n\nSANTOS (Suplente Convocado) e BENEDICTO CELSO BENÍCIO JÚNIOR (Suplente\n\nConvocado). Ausente, justificadamente os Conselheiros ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM\nTEIXEIRA e JOSÉ CARLOS PASSUELLO.\n\nRelatório\n\nSTAR LUMBER COMERCIAL EXPORTADORA E INDÚSTRIA DE\n\nMADEIRAS LTDA., já devidamente qualificada nestes autos, inconformada com a decisão da\n\n5' Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Porto Alegre, Rio Grande do Sul,\n\nque manteve, na íntegra, o lançamento efetivado, interpõe recurso a este colegiado\n\nadministrativo objetivando a reforma da decisão em referencia.\n\nTrata o processo de exigência de PIS, relativa aos anos-calendário de 2000 a\n\n2002, formalizada a partir da constatação de diferença entre os valores escriturados na\n\ncontabilidade (Livros Razão e Diário) e os declarados.\n\nA autoridade fiscal nomeou como responsável pelo crédito tributário a empresa\n\nDi Mauro Brothers & Partners Ltda., uma vez que a citada empresa promoveu a compra da\n\ntotalidade do ativo da empresa autuada. Arrolou, também, como responsáveis, os sócios com\n\npoderes de administração da empresa sucedida, por entender que foram praticados atos com\n\ninfração à lei ou ao contrato social.\n\nInconformada, a contribuinte apresentou impugnação parcial' ao feito fiscal (fls.\n\n181/191), por meio da qual ofereceu, em síntese, os seguintes argumentos:\n\n- que seria a única legitimada para figurar no pólo passivo do lançamento, não\n\ncabendo responsabilizar a empresa Di Mauro Brothers & Partners Ltda., por inexistência de\n\nresponsabilidade, vez que não há qualquer relação societária com a empresa em questão;\n\n- que seria incorreta a apuração da base de cálculo dos supostos créditos\n\ntributários em favor da Fazenda (apresentou tabela, explicando que a Fiscalização considerou\n\nequivocadamente somente os valores lançados na coluna DÉBITO, representativos das\n\ndespesas — variações cambiais negativas — em detrimento do necessário cotejo com a coluna\n\nCRÉDITO, que representaria as receitas — variações cambiais ativas);\n\n- que a Fiscalização, ao lavrar o Auto de Infração descrevendo e embasando-o\n\nsem a segurança jurídica necessária, exorbitou de seus poderes, razão pela qual se imporia a\n\nsua anulação;\n\n- que se estaria exigindo valores relativos a receitas decorrentes de variação\n\ncambial ativa, que resultaram da efetiva entrada da moeda estrangeira no pais, em face das\nexportações realizadas;\n\n- que a exigência do PIS sobre os valores decorrentes de variação positiva de\n\nmoeda em contas de exportação relativos ao período de 01/2000 a 12/2002, com fundamento\n\nno artigo 9° da Lei n° 9.718/98, seria violadora do inciso I, do parágrafo 2°, do art. 149 da\n\nConstituição Federal;\n\nOs débitos que não se relacionavam com a questão da AR IAÇÃO CAMBIAL ATIVA não foram contestados.\n\n.....()°7 2\n\n\n\n-\nProcesso n° 11020.002796/2003-74 \t CO) 1/CO5\n\n'\t Acórdão n.° 105-17.365\t Fls. 3\n\n- que as variações cambiais ativas seriam simples decorrência das receitas de\nexportação, que por sua vez seriam imunes à contribuição para o PIS;\n\n- que a multa de 75% teria caráter confiscatório, ofendendo, assim, a vedação\nestampada no inciso IV do art. 150 da Constituição Federal;\n\n- que a taxa de juros SELIC apresentaria caráter variável e muito superior aos\n\npercentuais limitadores previstos no parágrafo primeiro do artigo 161 do Código Tributário\n\nNacional.\n\nA empresa Di Mauro Brothers & Partners Ltda, também cientificada do\n\nlançamento, apresentou razões de defesa (fls. 295/298), assim sintetizadas:\n\n- que os fatos geradores constantes do Auto de Infração ocorreram anteriormente\n\na março de 2003, ocasião da aquisição, por ela, de máquinas e demais equipamentos industriais\n\nda autuada;\n\n- que não seria sucessora da empresa devedora STAR LUMBER, uma vez que\n\nessa vendeu apenas parcela de seu patrimônio (máquina, equipamentos e instalações),\n\ncontinuando a existir e a operar dentro do grupo econômico de que faz parte;\n\n- que não adquiriu o fundo de comércio, nem tampouco o estabelecimento\n\ncomercial da empresa devedora, limitando-se à aquisição de bens de seu ativo imobilizado;\n\n- que, mesmo na hipótese de ser possível falar em responsabilidade, ela só\n\npoderia ser responsabilizada de forma subsidiária, já que a devedora alienante nunca deixou de\noperar;\n\n- que, segundo a dicção do art. 135 do Código Tributário Nacional, a\n\nresponsabilidade subsidiária seria, tão-somente, pelo pagamento do imposto e juros, não\n\nalcançando os valores lançados a título de multa, em homenagem ao principio da\n\npersonalização da pena.\n\nA 2' Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Porto Alegre,\n\nRio Grande do Sul, analisando o feito fiscal e as peças de defesa, decidiu, por meio do Acórdão\n\nn°3.508, de 31 de março de 2004, pela procedência do lançamento, conforme ementa que ora\n\ntranscrevemos.\n\nNULIDADE DO LANÇAMENTO — Se o auto de infração possui todos\nos requisitos necessários a sua formalização, estabelecidos pelo art. 10\ndo Decreto n° 70.235/72, e se não foram verificados os casos taxativos\nenumerados no art. .59 do mesmo diploma legal, não se justifica arguir\na nulidade do lançamento de oficio.\n\nSUCESSÃO. RESPONSABILIDADE TRIBUTARIA. — Torna-se\nsubsidiariamente responsável pelo crédito tributário anterior à\nalienação, a pessoa jurídica que adquirir o conjunto de ativos\npertencentes a um dado contribuinte que continua a existir após o\nnegócio.\n\nPIS. RECEITAS DE EMDORTAÇÃO. VARIAÇÃO CAMBIAL.\np ,ISENÇÃO — A is f lio das receitas de exportação do pagamento de Pis\n\n.2s7 3\n\n\n\nProcesso n° 11020.002796/2003-74\t CCOI/CO5\n•\t Acórdão n.° 105-17.365\n\nFls. 4\n\nnão alcança as correspondentes variações cambiais ativas, que têm\n\nnatureza de receitas financeiras, devendo, como tal, compor a base de\ncálculo daquela contribuição.\n\nMULTA DE OFÍCIO — INCIDÊNCIA — É devida multa de oficio no\n\npercentual de 75% nos casos de falta de pagamento da contribuição,\n\nnos termos do disposto no art. 44. I, da Lei n°9.430/1996.\n\nCONSTITUCIONALIDADES E CONFLITOS ENTRE NORMAS — A\n\nautoridade administrativa é incompetente para decidir sobre\n\nconstitucionalidade e eventuais conflitos envolvendo atos baixados\n\npelos Poderes Legislativo e Executivo, conforme art. 102 da CF/1988.\n\nInconformada, a contribuinte apresentou recurso voluntário a este Primeiro\nConselho de Contribuintes, tendo sido prolatada decisão assim ementada (acórdão n° 105-\n\n16.457, sessão de 23 de maio de 2007):\n\nTratando-se de lançamento reflexo, a decisão proferida no processo\n\nmatriz é aplicável ao processo decorrente, em razão da íntima relação\nde causa e efeito que os vincula.\n\nPor meio do acórdão acima referenciado, foi declarada a nulidade da decisão de\n\nprimeira instância sob fundamento de que o presente processo seria decorrente do de n°\n11020.002794/2003-85.\n\nA 5' Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Porto Alegre,\n\nreapreciando a matéria, decidiu, por meio do Acórdão n° 10-14.952, de 23 de janeiro de 2008,\n\npela procedência do lançamento, conforme ementa abaixo reproduzida.\n\nNULIDADE DO LANÇAMENTO — Se o auto de infração possui todos\n\nos requisitos necessários a sua formalização, estabelecidos pelo art. 10\n\ndo Decreto n\" 70.235/72, e se não forem verificados os casos taxativos\n\nenumerados no art. 59 do mesmo diploma legal, não cabe declarar a\nnulidade do lançamento de oficio.\n\nSUCESSÃO. RESPONSABILIDADE TRIBUTARIA — Torna-se\n\nsubsidiariamente responsável pelo crédito tributário anterior à\n\nalienação, a pessoa jurídica que adquirir o conjunto de ativos\n\npertencentes a um dado contribuinte que continua a existir após o\nnegócio.\n\nPIS. RECEITAS DE EXPORTAÇÃO. 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Afirma, ainda, que a questão controversa tratada nos presentes autos\n(variações cambiais ativas) não é reflexa do lançamento relativo ao Imposto de Renda Pessoa\nJurídica.\n\nIrresignada, a contribuinte impetrou novo recurso voluntário (fls. 745/764), por\nmeio do qual renova as razões apresentadas em sede de impugnação.\n\nComo restou consignado no TERMO DE JUNTADA de fls. 783, a empresa DI\nMAURO BROTHERS & PARTNERS LTDA não interpôs recurso voluntário.\n\nÉ o Relatório\n\nVoto\n\nConselheiro WILSON FERNANDES GUIMARÃES, Relator\n\nAtendidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.\n\nTrata o presente de exigência de PIS, relativa aos anos-calendário de 2000 a\n2002, formalizada a partir da constatação de diferença entre os valores escriturados na\ncontabilidade (Livros Razão e Diário) e os declarados.\n\nComo se vê, os lançamentos foram efetuados com suporte na verificação de\ndiferença entre valores escriturados e declarados. Diante disto, entendo que a matéria aqui\ntratada está afeta à competência do Segundo Conselho de Contribuintes, por força do disposto\nno art. 21 do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes, abaixo reproduzido.\n\n\"Art. 21. Compete ao Segundo Conselho de Contribuintes julgar os\n\nrecursos de oficio e voluntário de decisão de primeira instância sobre a\naplicação da legislação, inclusive penalidade isolada, observada a\n\nseguinte distribuição:\n\n1- às Primeira. Segunda, Terceira e Quarta Câmaras, os relativos a:\n\n—\n\nc) contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins, quando suas exigências\nnão estejam 'astreadas, no todo ou em parte, em fatos cuja apuração\nserviu para determinar a prática de infração à legislação do imposto\n\nsobre a renda;\n\n—\n\nDiscordo, pois, do consignado no voto condutor do acórdão n° 105-16.457,\nsessão de 23 de maio de 2007. ,\n\n....(ã7 s\n\n,\n\n\n\nProcesso n° I 1020.002796/2003-74 \t CCOI/CO5\nAcórdão n.° 105-17.365\t Fls. 6\n\nDiante do exposto, conduzo meu voto no sentido de que seja DECLINADA A\n\nCOMPETÊNCIA em favor do Segundo Conselho de Contribuintes.\n\nSala das Sessões, em 17 de dezembro de 2008.\n\nWIL'ON FER\t \" ' I RÃ ES\n\n6\n\n\n\tPage 1\n\t_0023200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0023300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0023400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0023500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0023600.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"DCTF_IRF - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (IRF)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200806", "ementa_s":"Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF\r\nAno-calendário: 1998\r\nEmenta: ERRO NO PREENCHIMENTO DA DCTF – MATÉRIA DE PROVA\r\nFoi comprovado que houve mero erro no preenchimento da Declaração de Contribuições e Tributos Federais – DCTF, fato que afasta a autuação fiscal.\r\n\r\nRecurso voluntário provido.", "turma_s":"Sexta Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2008-06-25T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11060.001558/2003-75", "anomes_publicacao_s":"200806", "conteudo_id_s":"4194237", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-09-19T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"106-16.958", "nome_arquivo_s":"10616958_151599_11060001558200375_003.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"Janaína Mesquita Lourenço de Souza", "nome_arquivo_pdf_s":"11060001558200375_4194237.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. 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Ambos informados incorretamente na\nDCTF como 1' semana de agosto de 1998 quando o correto é 2' semana de agosto. Essas duas\nretenções referem-se sobre o mesmo erro de preenchimento da DCTF, mesmo código, semana\ne recolhimento. O débito 9811946 no valor de R$ 3.955,82 refere-se a dois pagamentos um de\nR$ 1.427,50 e outro de R$ 2.528,32. Ambos informados incorretamente na DCTF como 1*\nsemana de outubro de 1998 quando o mesmo erro de preenchimento da DCTF, mesmo código,\nsemana e recolhimento. Por fim, anexando cópias da DCTF e dos DARF's, pede a\nimprocedência da ação fiscal.\n\nÉ a síntese do necessário.\n\nVoto\n\nConselheira Janaina Mesquita Lourenço de Souza, Relatora\n\nA recorrente traz em sede de impugnação e de Recurso Voluntário provas a seu\nfavor a fim de demonstrar a improcedência da ação fiscal.\n\nA DRJ julgou o lançamento improcedente, todavia ordenou a cobrança de dois\nvalores R$ 2.528,32 e R$ 2.528,32, por não terem sido impugnados pelo recorrente.\n\nContudo, com relação ao débito de n° 7151267 no valor de R$ 4.093,32,\nreferente a dois pagamentos um de R$ 1.565,00 (já cancelado pela decisão \"a quo\") e outro de\nR$ 2.528,32, ocorreu apenas erro no DCTF quanto a indicação da semana, pois ambos os\nrecolhimentos foram informados como sendo da primeira semana de agosto de 1998, quando o\ncorreto é a segunda semana de agosto de 1998, conforme DARF's juntadas às fls. 48 e 49.\n\nTambém, com relação ao débito 9811946 no valor de R$ 3.955,82 referente a\ndois pagamentos um de R$ 1.427,50 (já cancelado pela decisão \"a quo\" e outro de R$ 2.528,32\nocorreu apenas erro na DCTF quanto a indicação da semana, pois ambos os recolhimentos\n\n2\n\n\n\n.--\t .\t .\nProcesso n° 11060.001558/2003-75\t CCO 1/C06\nAcórdão n.• 106-16.958\t Fls. 56\n\nforam informados como primeira semana de outubro de 1998, quando o correto é a segunda\nsemana de outubro de 1998, conforme pagamentos DARF's juntados às fls. 50 e 51.\n\nPortanto, restou provado a ocorrência de mero erro no preenchimento da DCTF,\nbem como a comprovação do recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF dos\nvalores indicados como não impugnados na decisão \"a quo\".\n\nPor derradeiro, de acordo com as provas dos autos que demonstram a ocorrência\nde equívocos no preenchimento da DCTF, infirmando o trabalho fiscal, voto no sentido de\nDAR PROVIMENTO ao recurso voluntário.\n\nÉ o voto que submeto a nobres pares da Sexta Câmara deste Primeiro\nConselho de Contribuintes.\n\n.ciSala d Sessões CM), e junho de 2004.\n\n_\n•,\n\nJanat CerZtit Lourenço de Souza\n\n3\n\n__\n\n\n\tPage 1\n\t_0015700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0015800.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200811", "ementa_s":"Processo Administrativo Fiscal - EXERCÍCIO: 2004 - PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - NORMAS PROCESSUAIS - NULIDADE - Não se declara a nulidade de ato administrativo, quando não evidenciado qualquer prejuízo para o contribuinte articular sua defesa. NORMAS GERAIS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÃO APÓS O INÍCIO DA AÇÃO FISCAL - INEFICÁCIA - O início da ação fiscal, em relação ao tributo e ao período e em data anterior à retificação de declaração, resulta na sua desconsideração para fins de constituição do crédito tributário via auto de infração. IRPJ - LUCROS AUFERIDOS NO EXTERIOR - ADIÇÃO AO LUCRO LÍQUIDO DO PERÍODO - É obrigatória a adição, ao lucro real do período, bem como à base de cálculo da CSLL, dos lucros auferidos no exterior por filiais, sucursais, controladas ou coligadas. MULTA QUALIFICADA - A ausência de contabilização de lucros auferidos no exterior, motivada por divergência de interpretação legislativa, dirimida via Instrução Normativa, não caracteriza a ocorrência do evidente intuito de fraude.\r\n\r\nPreliminar Rejeitada.\r\n\r\nRecurso Voluntário Provido em Parte.", "turma_s":"Oitava Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2008-11-12T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11080.004704/2005-48", "anomes_publicacao_s":"200811", "conteudo_id_s":"4223383", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-09-28T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"108-09.751", "nome_arquivo_s":"10809751_152590_11080004704200548_011.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"Irineu Bianchi", "nome_arquivo_pdf_s":"11080004704200548_4223383.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da OITAVA CÂMARA do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de nulidade e, no mérito, DAR provimento PARCIAL ao recurso para reduzir a multa para o patamar de 75%, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. 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I\n\nn\n\nstkia MINISTÉRIO DA FAZENDA\n-;Mii\t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nOITAVA CÂMARA\n\nProcesso n°\t 11080.004704/2005-48\n\nRecurso n°\t 152.590 Voluntário\n\nMatéria\t IRPJ - Ex.: 2004\n\nAcórdão n°\t I 08-09.751\n\nSessão de\t 12 de novembro de 2008\n\nRecorrente PPL PARTICIPAÇÕES LTDA.\n\nRecorrida\t 5' TURMA/DRJ-PORTO ALEGRE/RS\n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL\n\nEXERCÍCIO: 2004\n\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - NORMAS\n\nPROCESSUAIS - NULIDADE - Não se declara a nulidade de ato\n\nadministrativo, quando não evidenciado qualquer prejuízo para o\n\ncontribuinte articular sua defesa.\n\nNORMAS GERAIS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA -\n\nRETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÃO APÓS O INÍCIO DA\n\nAÇÃO FISCAL - INEFICÁCIA - O início da ação fiscal, em\n\nrelação ao tributo e ao período e em data anterior à retificação de\n\ndeclaração, resulta na sua desconsideração para fins de\n\nconstituição do crédito tributário via auto de infração.\n\nIRPJ - LUCROS AUFERIDOS NO EXTERIOR - ADIÇÃO AO\n\nLUCRO LÍQUIDO DO PERÍODO - É obrigatória a adição, ao\n\nlucro real do período, bem como à base de cálculo da CSLL, dos\n\nlucros auferidos no exterior por filiais, sucursais, controladas ou\n\ncoligadas.\n\nMULTA QUALIFICADA - A ausência de contabilização de\n\nlucros auferidos no exterior, motivada por divergência de\n\ninterpretação legislativa, dirimida via Instrução Normativa, não\n\ncaracteriza a ocorrência do evidente intuito de fraude.\n\nPreliminar Rejeitada.\n\nRecurso Voluntário Provido em Parte.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por PP L\n\nPARTICIPAÇÕES LTDA.\n\nACORDAM os Membros da OITAVA CÂMARA do PRIt O CONSELHO\n\nDE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, REJEITAR a preli fe nulidade e, no\n\n\"fr\n\n\n\nProcesso n° 11080.004704/2005-48\t CCOI/C08\nAcórdão n.° 108-09.751 \t\n\nFls. 2\n\n,\n\nmérito, DAR provimento PARCIAL ao recurso para reduzir a multa para o patamar de 75%,\nnos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\n/\n\nMÁRIO SÉRGIO FERNANDES BARROSO\n\nidente\n\nd\n.\t /\n\nIRINEU BIANCHI\n\n1\nI Relator\n\n'•\nFORMALIZADO EM: . 1 9 DEZ 2008\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros NELSON LÓSSO FILHO,\n\nORLANDO JOSÉ GONÇALVES BUENO, JOSÉ DE OLIVEIRA FERRAZ CORRÊA\n\n(Suplente Convocado) EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES JÚNIOR (Suplente\n\nConvocado), CÂNDIDO RODRIGUES NEUBER e JOÃO FRANCISCO BIANCO (Suplente\n\nConvocado). Ausentes os Conselheiros, momentaneamente, ICAREM JUREIDINI DIAS e\n\njustificadamente, JOSÉ CARLOS TEIXEIRA DA FONSECA e VALÉRIA CABRAL GÉO\nVERÇOZA.\n\nK2-17\n\n2\n\n\n\nProcesso n° I 1080.004704/2005-48\t CCOI/C08\n,Acórdão n.° 108-09.751\t\n\nFls. 3\n\nRelatório\n\nPPL PARTICIPAÇÕES LTDA., CNPJ 73.355.778/0001-97, devidamente\n\nqualificada nos autos, inconformada com a decisão de 10 grau proferida 5' Turma de\nJulgamento da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Porto Alegre (RS), apresenta\n\nrecurso voluntário a este Primeiro Conselho de Contribuintes objetivando a reforma da decisão\nrecorrida.\n\nContra a mesma foram lavrados os autos de infração de fls. 257/258 e 261/262,\n\npara a exigência de IRPJ e CSLL, por ausência de adição (ao lucro real do período e à base de\n\ncálculo da CSLL) do lucro auferido no exterior por controlada.\n\nTendo tomado ciência do lançamento, a autuada, tempestivamente, apresentou a\n\nimpugnação de fls. 312/349, acompanhada dos documentos de fls. 352/376, instaurando o\ncontencioso administrativo.\n\nA ação fiscal foi julgada procedente nos termos do acórdão de fls. 488/495, da\n\nQuinta Turma Julgadora da DRJ em Porto Alegre (RS), o qual se apresenta assim ementado:\n\n\"IRPJ - LUCROS AUFERIDOS NO EXTERIOR, POR\n\nCONTROLADAS OU COLIGADAS - ADIÇÃO AO LUCRO LIQUIDO\n\nDO PERÍODO E À BASE DE CÁLCULO DA CSLL —\n\nOBRIGATORIEDADE - É obrigatória a adição, ao lucro real do\n\nperíodo, bem como à base de cálculo da CSLL, dos lucros auferidos no\n\nexterior por filiais, sucursais, controladas ou coligadas.\n\nNORMAS GERAIS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA -\n\nRETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÃO APÓS O INÍCIO DA AÇÃO\n\nFISCAL — INEFICÁCIA - O início da ação fiscal, em relação ao tributo\n\ne ao período e em data anterior à retificação de declaração, resulta na\n\nsua desconsideração para fins de constituição do crédito tributário via\nauto de infração.\n\nNORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - MULTA MAJORADA\n\nPOR INFRAÇÃO QUALIFICADA - Cabível a aplicação de multa\n\nmajorada por infração qualificada baseada em elementos que\n\ncomprovem a ação dolosa do sujeito passivo, tais como — PIO caso\n\nconcreto — a ausência de qualquer contabilização dos lucro auferidos\n\npela investida no exterior, que tem por conseqüência dificultar a\n\nverificação da ocorrência do fato gerador, por parte da fiscalização.\"\n\nCientificada da decisão, tempestivamente a interessada interpôs o recurso\n\nvoluntário de fls. 523/570, cujos argumentos podem ser assim sintetizados:\n\nPreliminarmente, suscita a nulidade do acórdão recorri , o, te do em vista que o\n\nmesmo silenciou, até mesmo no relatório, quanto ao pedido de s spen Zo dos efeitos da\n\nrepresentação fiscal para fins penais, até o julgamento definitivo do pro, es s. \t -\n\n3\n\n\n\nProcesso n° 11080.004704/2005-48 \t CCOI/C08\nAcórdão n.° 108-09.751 \t Eis 4\n\nArgumenta que o acórdão também é nulo porque causou preterição da ampla\n\ndefesa e do contraditório, ao deixar de conhecer de argumentos expendidos na impugnação,\n\nparticularmente quanto à análise acerca da responsabilidade dos sócios da recorrente para com\no crédito tributário.\n\nQuanto ao mérito tomou a suscitar os mesmos\" ntos trazidos com a\nimpugnação.\n\nÉ o Relatório.\n\n4\n\n\n\nProcesso n°11080.004704/2005-48 \t CCOI/C08\n,Acórdão n.° 108-09.751 \t Fls. 5\n\nVoto\n\nConselheiro IRINEU BIANCHI, Relator\n\nO recurso voluntário reúne os pressupostos de admissibilidade, devendo ser\nconhecido.\n\nPRELIMINARES\n\nSuspensão dos efeitos da Representação Fiscal \n\nEm caráter preliminar a recorrente suscita a nulidade da decisão de primeira\n\ninstância de vez que a mesma não teria examinado argumento contido na impugnação,\n\nobjetivando a suspensão dos efeitos da representação fiscal para fins penais, até o julgamento\ndefinitivo do presente processo.\n\nCompulsado os autos verifico que efetivamente tal análise passou ao largo da\n\ndecisão recorrida. Observo, porém, que o STF pacificou entendimento no sentido da\n\nimpossibilidade de ser deflagrada qualquer ação penal antes do julgamento definitivo na esfera\nadministrativa.\n\nLogo, não havendo prejuízo para a defesa e não havendo o risco de\n\nconseqüências criminais para as pessoas físicas, não se declara a nulidade pleiteada.\n\nResponsabilidade Solidária\n\nArgumenta que o acórdão também é nulo porque causou preterição da ampla\n\ndefesa e do contraditório, ao deixar de conhecer de argumentos expendidos na impugnação.\n\nA recorrente alega que face à inexistência do intuito de fraude, o auditor não\n\npoderia responsabilizar os sócios de forma solidária, consoante o art. 135 do CTN.\n\nE, como Turma Julgadora eximiu-se de analisar a questão, preferindo afirmar\n\nque tal análise deve ser feita na fase de execução do crédito tributário, há preterição da ampla\n\ndefesa e do contraditório.\n\nEfetivamente a decisão recorrida menciona a alegação contida na impugnação,\n\nnão adentrando ao mérito do que o sujeito passivo requereu, respondendo antes, que a\n\ncircunstância alegada foge ao objeto do processo administrativo fiscal, sendo matéria\n\napreciável apenas na fase executória.\n\nA decisão recorrida não merece censura, pois se a a •erfilada segundo o\n\nentendimento predominante no seio do Primeiro Conselho de Contribuinte , pelo que, também\n\nquanto a este item, afasto a preliminar de nulidade alegada. \t\nr\n\nMÉRITO\n\n\n\nProcesso n° 11080.004704/2005-48\t CCO 0008\nAcórdão n.° 108-09.751\n\nFls. 6\n\nEficácia Jurídica da Declaração Retificadora\n\nEm primeiro lugar, a recorrente pugna pela eficácia jurídica da retificação de sua\n\nDIPJ. Constata-se de todo o processado que durante a ação fiscal, a recorrente apresentou DIPJ\n\nretificadora, reconhecendo a falta de adição dos resultados auferidos no exterior. Ao mesmo\n\ntempo, a empresa apresentou uma declaração de compensação, mediante a utilização de saldo\n\nnegativo de Imposto de Renda apurado no ano-base de 2002, considerando extintos os débitos\nde IRPJ e CSLL.\n\nA decisão recorrida afastou a possibilidade de ser conferido qualquer efeito à\n\ndeclaração retificadora apresentada no curso da ação fiscal, sob o argumento de que o ato\n\nadministrativo, para ser válido, deve estar conforme o princípio da legalidade e por isto, o\n\nservidor só pode fazer o que a lei autoriza, sendo que no caso, não existe previsão legal, como\npretende a recorrente.\n\nConsta do voto condutor:\n\n\"A primeira alegação, colocada pela ittiptignante, de que, antes da\n\nlavratura do auto de infração, já teria cumprido a obrigação de pagar\nos tributos através de unia compensação, não se sustenta. Com efeito, o\ninício da ação fiscal se deu em 21 de julho de 2004 (conforme\ndocumento de .fl. 06) e, somente em 29/07/2005, foi apresentada a\n\nDeclaração de Informações da Pessoa Jurídica, retificadora, para o\n\nano-calendário de 2003, na qual é realizada a adição ao lucro líquido\ndo período do valor de R$ 95.750,97. Na mesma situação se encontram\n\no Pedido de Restituição e a respectiva Declaração de Compensação\n\n(PER/DCOMP), compensando valores de IRPJ e CSLL com direitos\n\ncreditórios de IRPJ relativos a saldos negativos de períodos anteriores,\n\nque somente foram apresentados em 02/08/2005. Nessa situação, é\n\nimpossível considerar qualquer informação constante dessas\n\ndeclarações, para influenciar no crédito tributário constituído através\n\ndos autos de infração ora impugnados, conforme disposto no art. 833\n\ndo Decreto 3.000, de 1999 (Regulamento do Imposto de Renda) a\nseguir reproduzido.\n\nArt. 833. A pessoa jurídica que, depois de iniciada a ação fiscal,\n\nrequerer a retificação de rendimentos de sua declaração não se\n\neximirá, por isso, das penalidades previstas neste Decreto, aplicando-\n\nse o mesmo procedimento a todas as pessoas físicas ou jurídicas,\n\nquanto aos rendimentos oriundos da pessoa jurídica a que se referir\n\naquela ação fiscal, inclusive aos sujeitos ao regime de arrecadação nas\n\nfontes (Decreto-Lei n°5.844, de 1943, artigo 63, § 5').\n\nAssim, a apresentação das declarações em tela, ocorridas após o início\n\nda ação fiscal não tem o condão de afastar as penalidades referentes\n\nao crédito tributário constituído de oficio através dos autos de infração\n\nem discussão. A compensação declarada tem apenas o efeito (para os\n\nfins do presente processo) de confissão de dívida — tornando o débito\n\nincontroverso, sem prejuízo de ulterior revisão das declarações para\n\neventual homologação, ou não, da compensação d la ida, em\n\nprocesso próprio. Corroborando a inaplicabilidade da dec rações\n\nretificadoras apresentadas, para fins de alteração do créo *to tr, atuário\n\n'\n\n6\n\n\n\nProcesso n° 11080.004704/2005-48\t CCO I/C08\n\n, Acórdão n.° 108-09.751\t Fls. 7\n\nconstituído através dos autos de infração ora impugnados, citamos a\n\njurispnidéncia do Conselho de Contribuintes:\n\nINICIO DA AÇÃO FISCAL ANTES DO PEDIDO (EX 96) — O início\n\nda ação fiscal, em relação ao tributo e ao período e em data anterior\n\nao pedido de retificação, impede o deferimento do pleito mesmo que\n\npara aumentar tributo (Ac. I° CC 102-43.669/99 — DO 21/06/99.\n\nResta, portanto, impertinente a alegação de que depois de iniciado o\nprocesso de lançamento de oficio, mas antes da notificação do\n\nlançamento, a autoridade administrativa poderá autorizar a retificação\n\nde declaração, pois a retificação não exime o contribuinte do tributo,\n\nnem dos acréscimos legais ora lançados. Apenas para ratificar essa\n\nconclusão, e espancar qualquer eventual dúvida acerca da\n\nimpropriedade da argumentação apresentada pela impugnante, cumpre\n\nreferir que ela incorre na falácia de ênfase, pois deixou de considerar\n\numa importante premissa, qual seja, a aplicação do principio da\nlegalidade do ato administrativo.\n\nÉ pacífico que o conceito de legalidade, em sede de direito\n\nadministrativo (CRFB/88 — art. 37), significa que a autoridade\n\nadministrativa somente pode fazer o que é explicitamente determinado\npor lei. Portanto, quando se lê um comando normativo que permite que\n\na autoridade normativa autorize uma retificação de declaração antes\n\nde iniciado o procedimento fiscal, deve ser interpretado que — somente\n\nnesse caso, em que há uma expressa autorização — é que a autoridade\n\nadministrativa está autorizada a fazê-lo. Caso contrário, o comando\n\nnormativo restaria vazio (pois, a autoridade poderia ou mio autorizar a\n\nretificação da declaração tanto antes quanto após o início da ação\n\nfiscal).\"\n\nÀ vista de tais fundamentos chega-se à conclusão de que em relação a este item,\n\na decisão recorrida deu solução adequada, não merecendo quaisquer reparos, razão pela qual\nfaço minhas as conclusões transcritas.\n\nFalta de Certeza do Crédito Tributário\n\nEm outro tópico do recurso, a interessada alega que por ocasião do lançamento\n\ntributário, os auditores fiscais não compensaram os prejuízos existentes nem as bases de\n\ncálculo negativas que a recorrente apurou em períodos anteriores.\n\nDiz que a partir do ano-calendário de 2003, tinha o valor de RS 40.878,62 de\n\nprejuízos fiscais e bases de cálculo negativas.\n\nA decisão de primeira instância afastou o argumento uma vez que em sua\n\ndeclaração original (fls. 132), a recorrente optou por não exercer o seu direito de compensar os\n\nprejuízos fiscais.\n\nObserva-se que na DIPJ original, a recorrente apurou um lucro de R$ 89.757,25,\n\ne declarou ZERO de prejuízos a compensar (fls. 132), enquanto que na ret . • c.- e ora apresentada\n\nno curso da ação fiscal, apurou um lucro de R$ 185.508,22, descontou m p ejuizo fiscal de\n\njiperíodos anteriores no valor de RS 40.878,62, apresentando um lucro reá. de • .. 144.629,60.\n-\n\n;ao\n\n7\n\n\n\nProcesso n° 11080.004704/2005-48\t Call/COS\n, Acórdão n.° 108-09.751\t\n\nFls. 8\n\nNo entanto, como vale a DIPJ original, não há que se cogitar de falta de liquidez\n\ndo crédito tributário lançado.\n\nEficácia da Compensação do Crédito Tributário \n\nEm outro tópico da peça recursal a interessada pleiteia a compensação de\n\nprejuízos anteriores, de acordo com os cálculos que elaborou. No entanto, o pleito confunde-se\n\ncom a própria matéria de fundo e com ela será analisada.\n\nCerne do litígio\n\nConsta dos autos que a recorrente mantinha investimento em empresa\ncontrolada, com sede em Nassau, Bahamas, a qual auferiu resultados conforme o\ndemonstrativo abaixo, elaborado pela fiscalização:\n\nDescrição\t 2000\t 2001\t 2002\t 2003 acumulado\n\nDespesas bancárias\t (1.478,04)\t (1.277,68)\t (1.243.01)\t (869,60)\t (4.868,33)\n\nJuros Recebidos\t 88.759,30\t 123.306,48\t 95.618,59\t 81255,00\t 388.939,37\n\nGanho e Perdas nos Investimentos\t (112.441,37) (182.584,06) (106.063,82)\t 50.207,60\t (350.881,65)\n\nTotal eia US$\t (25.160,11)\t (60.555,26)\t (11.688.24)\t 130.593,00\t 33.189.39\n\nCotação do Dólar\t 1,9554\t 2,3204\t 3,5333\t 2,8892\t -\n\nTotal em R$\t (49.198,08) (140.512,43)\t (41.298,06)\t 377.309,30\t 146.300.73 \n\nResumidamente, a fiscalização deduziu os valores dos prejuízos sofridos pela\n\ncontrolada no exterior nos anos de 2000 a 2002 (já convertidos em reais pelas respectivas datas\nde suas ocorrências) do lucro auferido em 2003.\n\nNão foi efetuado, na contabilidade da fiscalizada, qualquer registro referente aos\n\nresultados auferidos, no citado período, referentes ao ajuste do valor do investimento pelo\n\nmétodo da equivalência patrimonial.\n\nNão houve, também, por parte da fiscalizada, adição do valor dos lucros\n\nauferidos no período pela empresa controlada no exterior na base de cálculo do Imposto de\n\nRenda da Pessoa Jurídica ou da Contribuição Social sobre o Lucro Liquido.\n\nDiante dos fatos apurados, a fiscalização entendeu ter havido omissão de\n\nreceitas, circunstância que ensejou a lavratura dos autos de infração em análise.\n\nPor seu turno, a recorrente, a par dos argumentos já alinhados acima, contestou\n\nos cálculos elaborados pela fiscalização, apresentando outros, conforme segue:\n\nDescrição\t 2000\t 2001\t 2002\t 2003 acumulado\n\nDespesas bancárias\t (1.478,04)\t (1.277,68)\t (1.243,01)\t (869,60)\t (4.868,33)\n\nJuros Recebidos\t 88.759.30\t 123.306,48\t 95.618,59\t 81.255,00\t 388.939,37\n\nGanho e Perdas nos Investimentos \t (112.441,37) (182.584,06) (106.063,82)\t 50.207.60\t (350.881,65)\n\nTotal em US$\t (25. / 60,11)\t (60.555,26)\t (11.688,24)\t 130.593,00\t 33.189,39\n\nCotação do Dólar \t 2,8892\n\nTotal em R$\t '5.890,79 \n\nComo se, a recorrente ofereceu resistência ao cálculo reali ado vela f scalização,\n\n4entendendo que a dedução dos prejuízos sofridos pela controlada deveria -r e o realizada em\n8•\n\n\n\nProcesso n° 1080.004704/2005-48\t CCO I /CO8\n. Acórdão n.° 108-09.751\n\nFls. 9\n\ndólares, para que somente depois de deduzidos os prejuízos anteriores, o lucro remanescente\n\nfosse convertido para reais.\n\nA decisão recorrida compôs o litígio nestes termos.\n\n\"Quanto ao cálculo realizado pela fiscalização, na apuração do valor\n\na ser adicionado à base de cálculo dos tributos em tela, não há reparo\na ser feito. Com efeito, resta correto o procedimento levado a cabo\n\npela fiscalização, que deduziu os valores dos prejuízos sofridos pela\n\ncontrolada Orlando Development S/A nos anos de 2000 a 2002 Cá\n\nconvertidos em reais pelas respectivas datas de suas ocorrências) do\nlucro auferido em 2003.\n\nNesse sentido esclareço os conceitos de (I) lucro: aumento de\npatrimônio em uni determinado período; e de (2) prejuízo: redução do\n\npatrimônio em uni determinado período. Ora, o período em questão é,\n\nsem sombra de dúvida, eleito pela legislação como o ano calendário,\n\nconforme se depreende da leitura do art. 25 da Lei 9.259, de 1995, que\ndispõe que as filiais, sucursais e controladas deverão demonstrar a\n\napuração dos lucros que auferirem em cada um de seus exercícios\n\nfiscais, segundo as normas da legislação brasileira. No mesmo sentido, e\nespancando qualquer celeuma sobre o assunto, a Instrução Normativa\n\nSRF n° 213, de 2002, em seu art. 6°, § 3° determina que A conversão\nem Reais dos valores das demonstrações financeiras elaboradas pelas\n\nfiliais, sucursais, controladas ou coligadas, no exterior, será efetuada\n\ntomando-se por base a taxa de câmbio para venda, fixada pelo Banco\n\nCentral do Brasil, da moeda do pais onde estiver domiciliada a filial,\n\nsucursal, controlada ou coligada, na data do encerramento do período\n\nde apuração relativo à demonstrações financeiras em que tenham sido\n\napurados os lucros dessa filial, sucursal, controlada ou coligada.\n\nNo presente caso, a fiscalização, respeitando o período anual de cada\n\nbalanço, apurou os respectivos lucros e prejuízos, em reais (conforme\n\ntaxa de conversão nornzativamente determinada) e realizou a\n\ncompensação dos prejuízos apurados com o lucro de 2003, antes de\n\nexigir o respectivo crédito tributário, conforme determinado pela\n\nlegislação. A alegação da impugnante, caso aplicada, teria o efeito de\n\nsubverter os conceitos de lucro e de prejuízo (que devem ser - de\n\nacordo com a legislação - apurados anualmente, ou seja, por exercício\n\nfiscal), para considerá-los como a variação do patrimônio em período\n\nsuperior àquele (alcançando vários exercícios).\n\nConfirmando a conclusão acima apresentada, tem-se que a Instrução\n\nNormativa SRF n° 213, de 2002, determinou em seu art. 4\n0\n, § 2°, que os\n\nprejuízos apurados por uma controlada, no exterior, poderão ser\n\ncompensados com lucros dessa mesma controlada e, em seguida, no §\n\n3° do mesmo artigo, dispõe que, na compensação, não é aplicável o\n\nlimite de 30% do lucro do período (para compensação com prejuízos\n\nacumulados), prevista no art. 15 da Lei n2 9.065, de 1995, - conhecido\n\ncomo \"trava dos 30%\" - (art. 510 do Decreto 3.000, de 1999,\n\nRegulamento do Imposto de Renda). Ora, este fato é ehwidat vo do\n\nprocedimento a ser adotado, pois a eventual aplicação da \"tra a dos\n\n30%\" somente é determinada em sede de compensação e pr /uízos\n\ncontrolados no Livro de Apuração do Lucro Real - LALUR\t everá\n\n9\n\n\n\nProcesso n° 11080.004704/2005-48 \t CCM /CO8\n, Acórdão n.° 108-09.751\n\nFls. 10\n\nser escriturado em reais. Assim, a compensaçtio se dará em reais e não\n\nem dólares, como quer a impugnante, por inexistência de previsão\n\nlegal para a atualização cambial dos valores dos prejuízos anteriores.\"\n\nComo se denota, a decisão recorrida deu adequada solução ao litígio, buscando\n\namparo na legislação de regência, razão pela qual, faço minhas aquelas conclusões.\n\nMULTA QUALIFICADA\n\nPor fim a recorrente contesta a imputação do intuito fraudulento na omissão de\nreceitas verificada.\n\nA acusação acha-se assim descrita no Termo de Verificação Fiscal (fls.\n280/281):\n\n\"Os recursos utilizados no aumento de capital da PPL\n\nPARTICIPAÇÕES, os quais, por sua vez, foram parcialmente\n\ntransferidos para a ORLANDO DEVELOPMENT S/A, tiveram como\norigem um ganho de capital na alienação do EXXTRA ECONÔMICO,\n\nos quais não foram devidamente oferecidos à tributação por parte da\n\nFAMÍLIA FELIÓ em virtude de operações societárias simuladas;\n\nNão contentes em NÃO terem oferecido à tributação os recursos\n\nauferidos na alienação do EXXTRA ECONÔMICO, utilizando-se de\n\nartifícios fraudulentos para obter vantagens ilícitas, os membros da\n\nFAMÍLIA FELIÔ através da PPL PARTICIPAÇÕES e da ORLANDO\n\nDEVELOPMENT S/A transferem uma parte deles para um conhecido\n\nparaíso fiscal em busca de vantagens fiscais (estas, a priori, licitas);\n\nEssas vantagens fiscais lícitas seriam anuladas, caso a PPL\n\nPARTICIPAÇÕES simplesmente tivesse observado as disposições\n\nlegais que tratam da tributação universal dos lucros. No entanto, a\n\nPPL PARTICIPAÇÕES simplesmente ignorou de maneira deliberada\n\nas disposições contidas na legislação vigente no sentido de oferecer à\n\ntributação os lucros auferidos por controladas no exterior, sob o\n\nTORPE argumento de que os referidos dispositivos legais estão eivados\n\ndo vício de inconstitucionalidade. (sublinhei)\n\nCom o intuito de dificultar a identificação por parte da administração\n\ntributária federal, da existência de resultados por parte da ORLANDO\n\nDEVELOPMENT S/A, os quais poderia vir a ter reflexo tributário na\napuração do IRPJ e da CSLL. COMO de fato tiveram no presente caso, a\nPPL PARTICIPAÇÕES optou por omitir os resultados de equivalência\n\npatrimonial de seu investimento na ORLANDO DEVELOPMENT AS,\n\nnão efetuando o registro contábil desses valores em sua\nescrituração;\"\n\nA recorrente sustenta a inexistência do evidente intuito de fraude, pois a infração\n\neventualmente cometida não girou em tomo de dolo, mas sim, da inte reVção da legislação.\n\nDe sua parte, a decisão recorrida manteve a multa ualifi ada sob o seguinte\nargumento:\n\n10\n\n\n\nProcesso n° I 1080.004704/2005-48\t CCO I/C08\n, Acórdão n.° 108-09.751\n\n.\t Fls. II\n\n\"Com efeito, houve inserção de elemento inexato na escrituração, pois\n\né patente a falta de contabilização das receitas de equivalência\n\npatrimonial. Ora a presença desse elemento (lançamento) inexato,\n\nconstante da contabilidade, dificulta a posterior identificação do fato\n\ngerador e permite concluir pelo intuito defraude.\"\n\nEntendo que por todas as circunstâncias, deve ser dado provimento ao recurso\nvoluntário quanto a este particular.\n\nEm primeiro lugar é de se ver que a própria decisão recorrida reconhece tratar-se\n\nde mera inexatidão, o que, por si só, não autoriza sustentar a exigência de dolo.\n\nEm segundo lugar, é fora de dúvidas que todo o litígio gira em tomo de questão\n\ninterpretativa, o que inclusive, se acha consignado em determinado trecho da acusação fiscal\nacima reproduzida.\n\nVeja-se que a questão central destes autos ensejava duvidas de interpretação, a\n\nponto de a SRF vir a editar a IN 213/2002, para esclarecer a data em que os lucros ou prejuízos\n\ndevem ser reconhecidos pela controladora e em que moeda. Aliás, este é um dos fundamentos\nda decisão recorrida para manter a exigência principal.\n\nEm tais condições, não vislumbro a presença do elemento doloso.\n\nDIANTE DO EXPOSTO e por tudo o mais que dos presentes autos consta,\nconheço do recurso voluntário e voto no sentido de DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL\n\npara reduzir a multa de ofício ao patamar de 75% (setenta e cinco por cento).\n\n• das Sessões-DF, em 12 de novembro de 2008.OF\n\ni ‘ t\ntwz. . . w?ri, j_,.,\n\n»RINEU BIANCHI\n\n/\n,,\n\nII\n\n\n\tPage 1\n\t_0012700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0012800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0012900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0013000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0013100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0013200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0013300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0013400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0013500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0013600.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"DCTF - Multa por atraso na entrega da DCTF", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200810", "ementa_s":"Obrigações Acessórias\r\nPeríodo de apuração: 01/01/1999 a 31/10/1999\r\nDCTF. LEGALIDADE.\r\nA aplicação da multa pela falta ou atraso na entrega da DCTF tem fundamento e suficiência legal no art. 11 do Decreto-lei nº 1.968/82, com redação que lhe foi dada pelo art. 10 do Decreto-lei nº 2.065/83, e no art. 5º, § 3º, do Decreto-lei nº 2.124/84. \r\nOBRIGATORIEDADE DE ENTREGA. ATRASO. MULTA.\r\nCabível o lançamento da multa por atraso na entrega da DCTF quando a Declaração for entregue após o prazo fixado pela Secretaria da Receita Federal.\r\nDCTF - DENÚNCIA ESPONTÂNEA:\r\nA entidade “denuncia espontânea” não alberga a prática de ato puramente formal do contribuinte de entregar, com atraso, a Declaração de Contribuições e Tributos Federais - DCTF. 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LEGALIDADE.\n\nA aplicação da multa pela falta ou atraso na entrega da DCTF tem\nfundamento e suficiência legal no art. 11 do Decreto-lei n°\n1.968/82, com redação que lhe foi dada pelo art. 10 do Decreto-\nlei n° 2.065/83, e no art. 5°, § 3 0, do Decreto-lei n° 2.124/84.\n\nOBRIGATORIEDADE DE ENTREGA. ATRASO. MULTA.\n\nCabível o lançamento da multa por atraso na entrega da DCTF\nquando a Declaração for entregue após o prazo fixado pela\nSecretaria da Receita Federal.\n\nDCTF - DENÚNCIA ESPONTÂNEA:\n\nA entidade \"denuncia espontânea\" não alberga a prática de ato\n\n• puramente formal do contribuinte de entregar, com atraso, a\nDeclaração de Contribuições e Tributos Federais - DCTF. A\nresponsabilidade acessória autônoma não é alcançada pelo art.\n138 do CIN.\n\nRECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os membros da terceira câmara do terceiro conselho de\ncontribuintes, por maioria de votos, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do\nvoto da relatora. Vencido o Conselheiro Nilton Luiz Bartoli, que deu provimento.\n\nt\n\n\n\nProcesso n° 11080.009106/2003-01\t CCO3/CO3\nAcórdão n.° 303-35.714\t Fls. 88\n\nÁO\n- • 1•)\n\nANELISE D • UDT PRIETO\n\nPresidente\n\nVANESSA ALBUQUERQUE VALENTE\n\nRelatora\n\n• Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Luis Marcelo\nGuerra de Castro, Nanci Gama, Heroldes Bahr Neto, Celso Lopes Pereira Neto e Tarásio\nCampelo Borges.\n\n111\n\n2\n\n\n\n•\t • Processo n° 11080.009106/2003-01\t CCO3/CO3\nAcórdão n.° 303-35.714\t Fls. 89\n\nRelatório\n\nPor meio do Auto de Infração (fl.03) foi efetuado lançamento de multa por\n\natraso na entrega das Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais — DCTF, do 1° ao\n\n30 trimestres do ano-calendário de 1999, no valor total de R$ 2.838,33 (dois mil, oitocentos e\ntrinta e oito reais e trinta e três centavos). Os dispositivos legais infringidos constam do\nrespectivo auto de infração.\n\nInconformada, a autuada apresentou a impugnação de fls. 1 a 02, na qual invoca\na exclusão da responsabilidade pela infração, prevista no art. 138 do Código Tributário\n\nNacional, pelo fato de ter entregado as DCTF espontaneamente, sem que houvesse intimação\npor parte da autoridade fiscal.\n\nA Delegacia de Julgamento de Porto Alegre - RS considerou o lançamento\nprocedente, em decisão assim ementada:\n\n\"Assunto: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS\n\nPeríodo de apuração: 01/01/1999 a 31/10/1999\n\nEmenta: Incabível a argüição de denúncia espontânea com o intuito de\n\neximir-se de penalidade em caso de atraso na entrega de obrigação\nacessória.\n\nLançamento Procedente\"\n\nCiente da decisão de primeira instância em 21/09/2006 (AR de fls.69), a\ninteressada, inconformada, apresentou Recurso Voluntário a este Conselho, reiterando os\nargumentos de sua peça impugnatória, aduzindo \"que ao tempo que efetuada a entrega objeto\nda autuação (17.04.2002), fatos geradores ocorridos em 1999, a lei 10.426, de 24/04/2002 não\n\n111\t estava em vigor; que a aplicação do referido dispositivo implica em violação ao princípio da\nirretroatividade das leis tributárias\".\n\nRequer, ao final, a reforma da decisão recorrida, e, conseqüentemente, a\nanulação do auto de infração e a cobrança dele decorrente.\n\nÉ o Relatório.\n\n`(1)\n\n3\n\n\n\n• Processo n° 11080.009106/2003-01\t CCO3/CO3\n\nAcórdão n.° 303-35.714\t Fls. 90\n\nVoto\n\nConselheira VANESSA ALBUQUERQUE VALENTE, Relatora\n\nPor conter matéria deste E. Conselho e presentes os requisitos de\nadmissibilidade, conheço do Recurso Voluntário tempestivamente interposto pelo Contribuinte.\n\nTrata-se da imputação da multa por atraso na entrega da(s) DCTF(s) relativa ao\n1°, 2° e 3° trimestres do exercício de 1999.\n\nEm princípio, cumpre destacar, a obrigatoriedade de apresentar a DCTF e a\nconseqüente penalidade na hipótese de não ser entregue ou entregue fora do prazo decorrem,\n\n•\ninicialmente, do disposto no § 3° do artigo 50 do Decreto-lei n° 2.124, de 13 de junho de 1984,\nque dispõe:\n\n\"Art. 5° - O Ministro de Fazendo poderá eliminar ou instituir\n\nobrigações acessórias relativas a tributos federais administrados pela\n\nSecretaria da Receita Federal.\n\n§ 3 0 - Sem prejuízo da penalidades aplicáveis pela inobservância da\n\nobrigação principal, o não cumprimento da obrigação acessória na\n\nforma da legislação sujeitará o infrator à multa de que tratam os § §\n\n2°, 3° e 4° do artigo 11 do Decreto-lei n° 1.968, de 23 de novembro de\n\n1982, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-lei n° 2.065, de 26\n\nde outubro de 1983.\"\n\nNote-se que o artigo 5° do Decreto-lei n° 2.124, de 1984, atribuiu ao Ministro da\nFazenda a competência para instituir ou extinguir obrigações acessórias, atribuição esta\ndelegada ao Secretário da Receita Federal pela Portaria MF n° 118, de 1984. Este, por sua vez,\nmediante a Instrução Normativa SRF n° 126, de 30 de outubro de 1998, determinou que se\n\n• cumprisse a obrigação acessória a que se refere o art. 50 do Decreto-lei n° 2.124, de 1984,\nmediante a entrega do formulário denominado Declaração de Débitos e Créditos Tributários\nFederais (DCTF). No mesmo sentido, dispõe a Instrução Normativa SRF n° 255, de 11 de\ndezembro de 2002.\n\nPara a entrega da DCTF, a legislação fixa prazo determinado. O § 2° do Art. 2°\nda Instrução Normativa n° 126 , de 1998, com a redação dada pelo art. 1° da Instrução\nNormativa n° 083, de 12 de julho de 1999, determinou que a DCTF devia ser entregue até o\núltimo dia útil da primeira quinzena do segundo mês subseqüente ao trimestre de ocorrência\ndos fatos geradores. Idêntica posição se manteve no art. 5° da Instrução Normativa SRF 255,\nde 11 de dezembro de 2002.\n\nNo caso \"in concretum\", em que pese a argüição da recorrente de ausência de\nprevisão legal para o lançamento de multa isolada à época da entrega das DCTF(s) objeto da\nautuação, esta não tem como prosperar. Como bem enfatizou o Julgador de 1 instância,\nverifica-se que a penalidade pecuniária aplicável ao descumprimento da referida obrigação\nacessória tem fundamento legal nos seguintes dispositivos: art. 11, § 2° e 3°, do Decreto-lei n°\n1.968/1982, com as modificações do art. 10 do Decreto-lei n° 2.065/1983, art. 50, § 3°, do\n\n4\n\n\n\nProcesso n° 11080.009106/2003-01 \t CCO3/CO3\nAcórdão n.° 303-35.714\t Fls. 91\n\nDecreto-lei n° 2.124/1984, art. 3°, inciso I, da Lei n° 8.383/1991, e art. 30 da Lei n°\n9.249/1995, além da regulamentação dada, no caso, pela IN's 73/96 e 126/98.\n\nNessa senda, observa-se, que o procedimento fiscal obedeceu aos requisitos\nprevistos na legislação pertinente. Com efeito, a ação fiscal trata da exigência da multa pela\nnão apresentação de DCTF. O atraso na entrega da declaração é obrigação acessória decorrente\nde legislação tributária, ou seja, daquele elenco de espécies normativas descritas no art. 96 do\nCTN.\n\nDa análise das peças processuais que compõem a lide ora em julgamento, de\nlogo se verifica, que a Recorrente não entregou a(s) DCTF(s) no prazo legal. Todavia, nos\ntermos da legislação acima mencionada, a Contribuinte, estava legalmente obrigada a entrega\nda (s) DCTF(s) relativa ao ano-calendário de 1999.\n\nEm sua peça recursal, a Contribuinte não contesta o atraso na entrega da DCTF,\naduz que a entrega da declaração, embora fora do prazo, sem que tenha havido intimação ou\n\n•\t ato da autoridade fiscal, constitui ato equivalente à denúncia espontânea, nos termos do artigo\n138 do CTN.\n\nQuanto à alegada denúncia espontânea, dispõe o art. 138 do CTN:\n\n\"Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da\n\ninfração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido\n\ne dos juros de mora, ou de depósito da importância arbitrada pela\n\nautoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de\n\napuração.\"\n\nO tema em análise reporta-nos a algumas considerações no concernente às\nobrigações acessórias, denominadas também por grande parte dos doutrinadores de deveres\ninstrumentais tributários. Estas possuem seu contorno delineado no próprio CTN, art. 113, §\n2°., que diferentemente da obrigação principal tem por objetivo as prestações positivas ou\nnegativas, prevista na legislação no interesse da arrecadação ou fiscalização de tributos.\n\n111 As obrigações acessórias corporificam-se em instrumentos formais, ordens,\nmandamentos, deveres comportarnentais a que estão adstritos os sujeitos passivos da relação\nobrigacional tributária, e a mercê das quais o fisco, controla, monitora, acompanha os\ncontribuintes em prol da arrecadação.\n\nO eminente jurista \"Geraldo Ataliba\" designa as Obrigações Acessórias como:\n\n\"Deveres formais que os contribuintes ou terceiros mais ou menos em\n\ncontato com a situação imposta ou até mesmo certos órgãos do Estado\n\nou de outros entes públicos estão adstritos ao cumprimento do dever\n\njurídico (positivo ou negativo) tendentes a permitir ou facilitar uma\n\naplicação tanto que possível rigorosa das normas de incidência dos\n\nimpostos. Umas vezes estes deveres derivam diretamente de lei, outras\n\na Administração que os impõe em cada caso concreto, mediante o\n\nexercício do poder fiscal que para tanto o legislador lhe conferiu.\"\n\nNo caso \"in concretum\", a autoridade administrativa agiu em estrito\ncumprimento ao que preceitua o artigo 142 do CTN. Senão vejamos, in verbis:\n\n\n\n•\t • Processo n° 11080.009106/2003-01\t CCO3/CO3\n\nAcórdão n.° 303-35.714\t Fls. 92\n\n\"Art.142. Compete privativamente à autoridade administrativa\nconstituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o\nprocedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato\ngerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável,\ncalcular o montante devido, identificar o sujeito passivo, sendo caso,\npropor a aplicação de penalidade cabível.\n\nParágrafo Único: A atividade administrativa do lançamento é\nvinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.\"\n\nA meu ver, não tenho como agasalhar a tese defendida pela Recorrente, pois, da\n\nsimples leitura do art. 138 do CTN, infere-se que o instituto da denúncia espontânea prende-se\n\nao pagamento do tributo devido ou ao depósito da importância arbitrada pela autoridade\n\nadministrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.\n\nDiferentemente do que ocorre em face do inadimplemento da obrigação\n\nprincipal, doutrina e jurisprudência não tratam de maneira uniforme a possibilidade de se\n\nexcluir a responsabilidade pela infração decorrente do descumprimento de obrigações\nacessórias.\n\n\"In casu\", a jurisprudência tem trilhado caminho diferente, entendendo que o\nart. 138 do CTN não exclui a responsabilidade pelas infrações decorrentes do descumprimento\n\ndos deveres instrumentais autônomos. Assim, reiteradamente tem se manifestado o Superior\nTribunal de Justiça:\n\n\"DENÚNCIA ESPONTÂNEA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.\nDECLARAÇÕES DE CONTRIBUIÇÕES E TRIBUTOS FEDERAIS. 1.\nEsta Corte não admite a aplicação do instituto da denúncia\nespontânea, previsto no artigo 138 do CTN, para afastar a multa pelo\nnão cumprimento no prazo legal de obrigação acessória\". (STJ, 2\".\nturma, AgRgREsp 751493/RJ, Rel. Min. Castro Meira, ago/05).\n\n\"MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DCTF. LEGALIDADE. É\ncabível a aplicação de multa pelo atraso na entrega da Declaração de\n\n• Contribuições e Tributos Federais, a teor do disposto na legislação de\nregência. Precedentes jurisprudenciais. Recurso conhecido em parte,\nmas improvido. \"(STJ-REsp 357001/RS; Recurso Especial\n2001/0133765-4; Min. Garcia Vieira; 1\". turma, DJ de 25/03/2002;\np.196).\n\nNesse contexto, em que pese não haver qualquer distinção legislativa entre as\n\nespécies de infrações que poderiam ter a respectiva responsabilidade do infrator excluída pela\n\ndenúncia espontânea, optou a jurisprudência em não deixar ao alvedrio do sujeito passivo\n\nescolher o momento para cumprir com os deveres instrumentais autônomos (desvinculados do\n\nfato gerador) que lhe foram impostos.\n\nComo se vê, ambas as turmas do STJ vêm se posicionando no sentido de que o\n\nart. 138 do CTN é inaplicável às obrigações acessórias, acolhendo a tese de que é devida a\n\nmulta moratória legalmente prevista nas hipóteses em que o sujeito passivo não cumpre no\n\nprazo legal seus deveres instrumentais desvinculados do fato gerador.\n\nDesta forma, diante da leitura dos fatos acima relatados, extraio o entendimento\nde que a exclusão de responsabilidade pelo cometimento de infração à legislação tributária,\n\n6\n\n\n\n•\t • Processo n° 11080.009106/2003-01\t CCO3/CO3\nAcórdão n.° 303-35.714\t Fls. 93\n\nprevista no art. 138 do CTN, é inaplicável às penalidades pecuniárias decorrentes do\ninadimplemento de obrigações tributárias acessórias, por estas serem autônomas relativamente\nao fato gerador do tributo e constituírem práticas de atos meramente formais.\n\nFeita tais considerações, estando comprovada a prática da infração, como no\ncaso vertente, e estando o Auto de Infração em plena conformidade com o Decreto n°\n70.235/1972, VOTO no sentido de julgar procedente o lançamento, mantendo a exigência de\nexigência relativa à multa por atraso na entrega da(s) DCTF (s) relativa ao 1°, 2° e 3° trimestres\ndo ano-calendário de 1999.\n\nSala das Sessões, em 15 de outubro de 2008\n\n•\t\nVANESSA ALBUQUERQUE VALENTE - Relatora\n\n1111\n\n7\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"II/IE/IPIV - ação fiscal - classificação de mercadorias", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200802", "ementa_s":"CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS\r\nData do fato gerador: 09/11/2000\r\nCLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIAS.\r\nO produto denominado comercialmente ZINTEK 200 é urna\r\npreparação anticorrosiva, constituída de composto inorgânico à\r\nbase de zinco e alumínio, disperso em composto inorgânico à\r\nbase de formaldeído e 70,4% de solvente, classificando-se no\r\ncódigo NCM 3824.90.41.\r\nPROVA EMPRESTADA LAUDO TÉCNICO.\r\nNão há impedimento à aplicação no processo administrativo do\r\ninstituto da prova emprestada, a teor da norma contida no art. 30, § 3.°, do Decreto n.° 70.235/1972, alterado pelo art. 67 da Lei n.° 9.532/1997.\r\n4111 RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO", "turma_s":"Primeira Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2008-02-28T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11050.002090/2003-55", "anomes_publicacao_s":"200802", "conteudo_id_s":"4464762", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-01-26T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"301-34.304", "nome_arquivo_s":"30134304_135557_11050002090200355_008.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"João Luiz Fregonazzi", "nome_arquivo_pdf_s":"11050002090200355_4464762.pdf", "secao_s":"Terceiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de\r\nContribuintes, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator."], "dt_sessao_tdt":"2008-02-28T00:00:00Z", "id":"4695627", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:25:10.510Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713043066617593856, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-11-16T18:32:27Z; 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LAUDO TECNICO.\n\nNão há impedimento à aplicação no processo administrativo do\ninstituto da prova emprestada, a teor da norma contida no art. 30,\n§ 3.°, do Decreto n.° 70.235/1972, alterado pelo art. 67 da Lei n.°\n9.532/1997.\n\n4111\t\nRECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nrelator.\n\nOTACILIO DANTAS • RTAXO — Presidente\n\n\n\n-\n\n.\t .\n\nProcesso n° 11050.002090/2003-55\t CCO3/C01\nAcórdão n.° 301-34.304\n\nFls. 115\n\nc i-:_52\t2\\(C-C-1'\n\nJOÃO LUIZ EREGONA ZI — Relator\n/\n\nParticiparam, ainda, do p esente julgamento, os Conselheiros José Luiz Novo Rossari, Luiz\n\nRoberto Domingo, Irene Souza da Trindade Torres, Rodrigo Cardozo Miranda, Valdete\n\nAparecida Marinheiro e Susy Gomes Hoffrnann.\n\nIlk\n\nII\n\n2\n\n\n\nProcesso n° 11050.002090/2003-55 \t CCO3/C01\nAcórdão n.° 301-34.304\n\nFls. 116\n\nRelatório\n\nA contribuinte ern epígrafe recorre do Acórdão DRJ/FNS n.° 7.361, de\n10/03/2006, da 1.a Turma. da Delegacia da Receita. Federal de Julgamento em Florianópolis/SC\n(fls. 75/82), que, por unanimidade de votos, julgou procedente em parte o lançamento em que\nfoi formalizada a exigência relativa ao Imposto de Importação, multa de oficio proporcional ao\nII e acréscimos moratório s.\n\nTranscrevo, a seguir, o relatório contido na decisão de primeira instância:\n\n\"A empresa acima qualificada importou, por meio das Declarações de\n\n•\t\nImportação (Dils) n'S- 00/1076713-9, 01/0211542-1, 01/0525623-9,\n01/0673983-7 e 01/0770079-9, registrczda_s respectivamente em\n09/11/2000, 02/03/2001, 25/05/200 1, 06/0 7/2 00! e 03/08/2001,\nmercadoria descrita como \"preparação de zirzco e alumínio, utilizada\nna indústria de galvarzoplastia, rzorne conzercicz1.- Zintek 200\",\nclassificando-a no código NCM 3824. 90.78 — \"Preparações à base de\nóxido de alumínio e zircônio\", conz a líguo tas de 59--á (fato gerador\nocorrido em 2000) ou 4, 59- de -tzto.s- geradores ocorridos em 2001) eII\n10% de IPT.\n\nNo curso de revisão aduaneira das aludidas EVS, a fiscalização\nentendeu que o produto em questão havia sido objeto de exame\nlaboratorial, por ocasião do despacho relativo à 1: 11- rz\" 01/0770079-9.\nA conclusão do Laudo Técnico do Laboratório de Análises da\nFuncamp — .F'undação de Desenvolvimento da Einicamp (n° 0711.01 -\nLAB 2083/R10 GRANDE —fls. 40 e 41 ) no sentido de que a amostra\nanalisada corresponde a \"urna Preparaçã o constituída de Composto\nInorgânico à base de Zinco e Alumínio, disperso em Composto\nOrgânico à base de Forrnalcleído e 70,49% de solvente (Xileno e n-\n\nal Butanol). Segundo Literatura Técnica Especifica (cópia anexa), a\nmercadoria de nome comercial ZIIVTEK 200 trata-se de revestimento\nprotetor de corrosão, recomendado para ser aplicado em conjunto com\noutro componente denonzirzado\t \"\n\nCom base nessas informações, a autoridade autuante concluiu que a mercadoria\nimportada deveria ser classificada no código NCN4 3 824.90.41 — \"Preparações desincrustantes,\nanticorrosivas ou antioxidantes\", sujeito às a.líquota.s de 1 7°/0 (fato gerador ocorrido em 2000)\nou 16,5% de II (fatos geradores ocorridos em 2001) e 1 0?A> de IP I, o que gerou a lavratura dos\nAutos de Infração de fls. 01 a 18 para exigência de IFt$ 40..091,64, a titulo de Imposto de\nImportação (II), e de R$ 4.009,07 relativamente ao Imposto sobre Produtos\nIndustrializados (IPI), acrescidos de multa de ofício e juros de mora.\n\nCientificada da autuação, a interessada protocolizou a defesa de fls. 48 a 60,\nacompanhada dos docurnen.tos de fls. 61 a 73, argumentando, em resumo, que:\n\n- o lançamento deve ser anulado em virtude das falhas existentes no\nLaudo do Laboratório dex Análises, rio que concerne às respostas dos\n\n3\n\n\n\nProcesso n° 1 1 050.002 090/2003-5 5\t CCO3/C0 1\nAcórdão n.° 301-34.304 Fls. 117\n\nquesitos n us 2 e 9, que acar-retar-am equívoco rzcz conclusão da\nfiscalização;\n\n- o Laudo em questão foi enzbasado enz\t cistr-cz.s- retiradas de uma\núnica operação de importação, ou sejicr, aquela cor-r-espondente à DI\n01/0770079-9, não havendo qualquer- -st-este-rei-ação jurídica para que a\ninteressada possa ser- autuada ern r-elaçsão a o utr-as 1_1),I.s, por analogia,\nsern a confecção dos devidos laudos- pericicz is especificos,\ncornprobatórios de everztuais es-ros- cometidos;\n\n- se a própria fiscalização informa qz-ze o produto \"melhor se\nenquadra\" no subitern 3824.90_4 1 da ATC-A.-1;„ não há dávida que o Zintek\n200 poderia se enquadrar- em outras classificações. sendo que aquela\nque foi indicada pelo importador- não está de todo equivocada;\n\n- o Laudo informa que o Zintek 200' deve ser utilizado com o\n\n11111 \n\nTECHSEAL WL; assim, tão-somente dcz tetz-11zação conjunta dos dois\nprodutos é que resulta o aspecto arztíco2-r-osivo que permitiria a\ndesclassificação proposta;\n\n- mesmo que esteja equivocada a classificação adotada nas DIs, não é\ndevida a multa de ofício, tendo em z vistcz a carreta descrição da\nmercadoria importada, em consoneincia com int -os-mação do próprio\nfabricante espanhol, e a ausência de in tu iro do I os-o ,-\n\n- em defesa de sua tese, cita juris_prudênc-ict jt-edicial as-J7s. 57 a 59;\n\n- devem ser aplicados os novos peroerstuczis- de rnul ta previstos no\nDecreto n° 4.543/2002, rnc--zis benéficos do que as previstos na\nlegislação anterior.\"\n\nA autoridade julgadora a quo julgou procedente ern parte o lançamento, apenas\ndesconstituindo a multa de oficio em razão de ter considerado o produto corretamente descrito,\na teor do disposto no ADN COSIT n.\" -10/97.\n\n• Inconformada, a querelante interpôs recurso voluntário de fls. 87 a 98, onde\nreitera as argumentações coligidas na impugnação, levanta preliminar de nulidade em razão da\nutilização de prova emprestada, que no próprio auto de inf ração consta que o produto melhor se\nenquadra na classificação proposta pela autoridade autuante e, portanto, a classificação\nproposta pela recorrente não estaria de todo equivocada, o laudo técnico contém erros e\nportanto é nulo e, finalmente, requer a anulação do feito fiscal.\n\nÉ o relatório.\n\n4\n\n\n\n-\t -\nProcesso n° 11050.002090/2003-55\t CCO3/C01\nAcórdão n.° 301-34.304\t\n\nFls. 118\n\nVoto\n\nConselheiro João Luiz Fregonazzi, Relator\n\nO presente recurso é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade no\nque respeita à manifestação de inconformidade.\n\nPRELIMINAR DE NULIDADE - PROVA EMPRESTADA\n\nA recorrente insurge-se contra o instituto da prova emprestada, argumentando\nque os Laudos Técnicos referentes a determinadas amostras só podem ser utilizados para as\n\n•\t\nimportações correspondentes, não podendo ser utilizadas para importações cursadas através de\noutras declarações de importação.\n\nA teor do disposto no § 3.° do art. 30 do Decreto n.° 70.235/72, alterado pelo art.\n67 da Lei n.° 9.532/1997, verbis:\n\n§ 3.\" Atribuir-se-á eficácia aos laudos e pareceres técnicos sobre\n\nprodutos, exarados em outros processos administrativos fiscais e\n\ntransladados mediante certidão de inteiro teor ou cópia fiel, nos\n\nseguintes casos:\n\na) quando tratarem de produtos originários do mesmo fabricante, com\n\nigual denominação, marca e especificação.\n\nAinda que a amostra tenha sido colhida de apenas uma declaração de\nimportação, qual seja a de n.° 01/0770079-9, como afirma a recorrente, a prova seria válida\ndesde que preenchidos os requisitos apostos na alínea \"a\", § 3.°, art. 30 do Decreto n.°\n70.235/72, acima.\n\nExaminando a DI n\" 01/0770079-9 (fls. 30 a 32) e as demais DIs objeto deste\n\nprocesso (fls. 20 a 29), pode-se constatar que o importador é o mesmo (Units Brasil Comércio\n\nIndústria e Representações Ltda.), o exportador/fabricante/produtor é o mesmo (empresa\n\nSIDASA, estabelecida na Espanha) e a denominação/especificação também é a mesma, pois\n\nem todos os casos o material é identificado como \"preparação de zinco e alumínio, utilizada\n\nna indústria de galvanoplastia, nome comercial: Zintek 200\".\n\nPortanto, o Laudo Técnico n.° 0711.01, de 20/11/2002, fls. 40 a 42, do\nLABANA,. embora se refira a apenas uma importação das que foram objeto da autuação, pode\nser utilizado como meio de prova e atingir todas as declarações de importação em questão.\n\nA jurisprudência do 3.° Conselho de Contribuintes, citada pela recorrente na fase\nrecursal, foi modificada após a alteração do § 3.° do art. 30 do Decreto n.° 70.235/72,\nintroduzida pelo art. 67 da Lei n.° 9.532/1997,\n\nA doutrina já vem sendo pacificada, igualmente, nesse sentido. Veja-se o\npensamento de Paulo Celso Bonilha a respeito:\n\n5\n\n\n\n.\t .\n\nProcesso n° 11050.002090/2003-55\t CCO3/C01\nAcórdão o.° 301-34.304\t\n\nFls. 119\n\nEm princípio nada impede que se aplique ao processo administrativo\n\ntributário o instituto da prova emprestada. As partes podem produzir\n\nou protestar pela produção de provas produzidas em outros processos,\n\ndesde que, é óbvio, guardem pertinência com os fatos cuja prova se\n\npretende oferecer. (Da Prova no Processo Administrativo Tributário,\n\nEditora Dialética, 1997)\n\nEm face do exposto, rejeito a preliminar.\n\nMÉRITO\n\nA contribuinte Units Brasil Comércio Indústria e Representações Ltda.\nsubmeteu a despacho aduaneiro de importação o produto descrito como \"preparação de zinco e\nalumínio, utilizado na indústria de galvanoplastia\", referência Zintek 200, classificando-o na\nNCM 3824.90.78:\n\n4I\t\n3824.90.7\t Produtos e preparações à base de elementos químicos ou de seus compostos inorgânicos, não\n\nespecificados nem compreendidos em outras posições\n\n3824.90.71\t Cal sodada; carbonato de cálcio hidrófugo\n\n3824.90.72 Preparações à base de sílica em suspensão coloidal; nitreto de boro de estrutura cristalina cúbica,\n\ncompactado com substrato de carbeto de volfrâmio (tungstênio)\n\n3824.90.73 Preparações à base de carbeto de volfrâmio (tungstênio) com níquel como aglomerante; brometo de\nhidrogênio em solução\n\n3824.90.74 Preparações à base de hidróxido de níquel ou de cádmio, de óxido de cádmio ou de óxido ferroso\n\nférrico, próprios para a fabricação de acumuladores alcalinos\n\n3824.90.75 Preparações utilizadas na elaboração de meios de cultura; trocadores de íons para o tratamento de\náguas; preparações à base de zeólitas artificiais\n\n3824.90.76 Compostos absorventes à base de metais para aperfeiçoar o vácuo nos tubos ou válvulas elétricas\n\n3824.90.77 Adubos ( fertilizantes) foliares contendo zinco ou manganês\n\n3824.90.78 Preparações à base de óxido de alumínio e óxido de zircônio, com um conteúdo de óxido de\nzircônio\n\n3824.90.79 Outros \n\nJá a autoridade autuante entende que o produto classifica-se no código NCM\nabaixo transcrito, em razão das informações constantes do Laudo Técnico n.° 0711.01, de\n\n•\t 20/11/2002, fls. 40 a 42, do LABANA:\n\n3824.90.4\t Misturas e preparações desincrustantes, anticorrosivas ou antioxidantes; fluidos para a transferência\nde calor\n\n3824.90.41\n\n1. Preparações desincrustantes, anticorrosivas ou antioxidantes\n\n3824.90.42 Mistura eutética de difenila e óxido de difenila\n\n3824.90.43\t À base de trimetil-3,9-dietildecano\n\n3824.90.49 Outros \n\nO Laudo Técnico do Laboratório de Análises da Funcamp — Fundação de\nDesenvolvimento da Unicamp (n° 0711.01 - LAB 2083/RIO GRANDE — fls. 40 e 41)\nidentificou a mercadoria importada como sendo \"uma Preparação constituída de Composto\nInorgânico à base de Zinco e Alumínio, disperso em Composto Orgânico à base de\nForrnaldeído e 70,4% de solvente (Xileno e n-Butanol). Segundo Literatura Técnica Específica\n(cópia anexa), a mercadoria de nome comercial ZINTEK 200 trata-se de revestimento protetor\nde corrosão, recomendado para ser aplicado em conjunto com outro componente denominado\nTECHSEAL WL.\"\n\n6\n\n\n\nProcesso n° 11050.002090/2003-55 \t CCO3/C01\nAcórdão n.° 301-34.304 Fls. 120\n\nEventuais erros referentes às respostas dos quesitos n's 2 e 9 não prejudicam a\n\nLaudo de Análise, como pretende a recorrente. Na verdade, numa perspectiva técnica de\n\nidentificação do produto as respostas estão tecnicamente corretas. Senão vejamos:\n\n2)É um composto orgânico ou inorgânico? Resposta: Não.\n\nComentário: A rigor não se trata de um composto, mas de uma\npreparação, uma mistura de compostos químicos.\n\n3) Trata-se de uma preparação de zinco e alumínio? Resposta: Não\n\nComentário: A rigor não é uma preparação de zinco ou alumínio, mas\numa preparação constituída de composto inorgânico à base de zinco e\nalumínio, o que é deveras diferente, disperso em composto orgânico à\nbase de formaldeído.\n\n010\nOnde a recorrente questiona erros, este relator identifica rigor técnico,\n\naconselhável em respostas a quesitos da autoridade aduaneira em face da complexidade dos\nassunto tratados.\n\nPara fins de identificação do produto examinado consoante a conclusão e as\n\nrespostas dos quesitos n°.s 1 e 8, itens não contestados pela contribuinte, não há reparos a fazer\nao supracitado laudo técnico.\n\nIgualmente falece razão à recorrente quanto ao argumento que a mercadoria\n\nimportada poderia se enquadrar em diferentes códigos da NCM.\n\nO sistema harmonizado de classificação de mercadorias foi concebido para\n\npossibilitar uma única classificação e um único código no SH para determinada mercadoria sub\nexamine, haja vista que as regras de interpretação permitem a seleção de um código dentre\n\noutros possíveis, por ocasião da análise e busca da classificação adequada a determinada\nmercadoria.\n\nak\nReleva ainda considerar que para efeitos legais, a classificação de um produto é\n\ndeterminada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo, e pelas demais\n\nregras de classificação (Regra Geral n° 1 de Interpretação do Sistema Harmonizado — RGI n°\n\n1). Do mesmo modo, a classificação nas subposições de uma mesma posição é determinada\n\npelos textos dessas subposições e das Notas de Subposição respectivas (RGI n° 6).\n\nEssas mesmas regras aplicam-se, mutatis mutandis, para o enquadramento de\num produto nos itens e subitens de uma subposição (Regra Geral Complementar n° 1 — RGC n°\n1).\n\nConforme consta do voto condutor do r. acórdão recorrido, \"o artigo sob exame\né uma preparação química, enquadrando-se, assim, na segunda parte dos dizeres da posição\n3824, visto não ser especificado nem compreendido em outras posições.\n\nComo a preparação em tela não corresponde a nenhuma subposição especzfica,\n\na subposiçã o residual 3824.90 (Outros) é adequada a ela. Sendo uma preparação\n\nanticorrosiva, a mercadoria importada está incluída no item 3824.90.4, mais precisamente no\n\nsubitem 3824.90.41 (Preparações desincrustantes, anticorrosivas ou antioxidantes).\n\n7\n\n\n\n.\t .\nProcesso n° 11050.002090/2003-55\t CCO3/C01\nAcórdão n.° 301-34.304-\t Fls. 121\n\nImpende concluir, portanto, que p-zac, cabe qualquer reparo em relação ao\nreenquadramento tarifiário efetivado pela autor-idade autuante, no código NCM 3824.90.41,\npor força da aplicação das RIGIs s-z° .1 e n°6 e da RGC n° 1.\n\nCabe notar que a mercadoria foi corzs-ignadct nas DIs como \"preparação de\nzinco e alumínio, utilizada na indústria de gal-vanoplasticz, nome comercial: Zintek 200\",\ndescrição não descaracterizada pela conclusifo do La ti LIC1) de fl.s_ 40 e 41.\n\nNesse sentido, é importante assinalar que, segundo o Novo Dicionário Aurélio\nda Língua Portuguesa, galvanização, que é o ato ou efeito de galvanizar (dourar ou pratear,\netc., por meio da g-alvanoplastia), corresponde à CIT3PCMÇGÍCIP de recobrir o ferro com uma\ncamada de zinco metálico, afim de o pr-oteg-er contra os efeitos da oxidação.\n\nAssim, a g-alvanopla.sticz faz com que a superfície metálica tenha o aspecto\ndourado ou prateado. Além do fator estético, consegue-se principalmente uma melhor defesa\n\nli contra a oxidação (criação de ferrugem).\nInfere-se, portanto, que ao mencionar o uso do produto em tela na indústria de\n\ngalvanoplasticz, a interessada tacitamente infornlou tratar-se de preparação antioxidante ou\nanticorrosiva.\n\nMas o que deve finalmente prevalecer, é que a posição proposta pela autoridade\nautuante é mais específica. Sob essa ótica, as mercadorias são classificadas no sistema\nharmonizado segundo alguns critérios, sendo que quando há duas posições possíveis, deve\nprevalecer a mais específica. E não há dúvida que, no caso em tela, a posição que identifica a\nfinalidade e destinação da mercadoria é mais específica do que aquela que simplesmente\nmenciona sua matéria constitutiva.\n\nDe fato, a posição proposta pela recorrente é residual, informando que é\nadequada somente a \"outros produtos não especificados ou compreendidos em outras posições\"\n\nEm face do exposto, nego provimento ao recurso voluntário.\n\n110 É corno voto.\n\nSala das Sessões, emn 28 de fevereiro de 2008\n\n7JOÃO L\".,-àl FREG NA ZI - Relator\n\n8\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200811", "ementa_s":"DIREITOS ANTIDUMPING, COMPENSATÓRIOS OU DE SALVAGUARDAS COMERCIAIS\r\nPeríodo de apuração: 04/01/2002 a 14/04/2002\r\nProcesso administrativo fiscal. Nulidade. 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Nulidade. Supressão de instância.\n\nCerceamento do direito de defesa.\n\nAs normas que regem o processo administrativo fiscal concedem ao\n\ncontribuinte o direito de ver apreciada toda a matéria litigiosa em duas\n\ninstâncias. Supressão de instância é fato caracterizador do cerceamento\n\ndo direito de defesa. Nulo é o ato administrativo maculado com vício\n\ndessa natureza.\n\nProcesso que se declara nulo a partir do documento de folha 393,\n\ninclusive.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nII\nACORDAM os membros da terceira câmara do terceiro conselho de\n\ncontribuintes, por unanimidade de votos, declarar a nulidade do processo a partir do oficio de\n\nfolha 393, nos termos do voto do relator.\n\nIP\n-4 0\n\nANELISE DA • T PRIETO — Presidente\n\nN\n\nTARA TO\t :0 BbRGES - Relator()C\\\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Nilton Luiz\n\nBartoli, Vanessa Albuquerque Valente, Luis Marcelo Guerra de Castro, Heroldes Bahr Neto,\n\nPriscila Taveira Crisóstomo (Suplente) e Tarásio Campeio Borges. Ausente a Conselheira\n\nNanci Gama.\n\n1\n\n\n\nProcesso n° 11050.001549/2005-65 \t CCO3/CO3\n\nAcórdão n.° 303-35.746\t Fls. 345\n\nRelatório\n\nCuida-se de recurso ex officio contra acórdão unânime da Segunda Turma da\nDRJ Florianópolis (SC) que julgou parcialmente procedente o lançamento de direitos\nantidumping, acrescidos de juros de mora equivalentes à taxa Selic e de multa de mora: auto de\ninfração lavrado para prevenir a decadência de créditos com a exigibilidade suspensa em\nvirtude de medida judicial obtida nos autos da ação ordinária 1999.71.00.033003-6, em trânsito\nna 9' Vara Cível da Justiça Federal de Porto Alegre (RS)1.\n\nSegundo a denúncia fiscal, no período de 4 de janeiro de 2002 a 14 de abril de\n2003, Termolar S.A. submeteu a despacho aduaneiro de importação ampolas de vidro para\ngarrafas térmicas (TEC 7012.00.00), originárias da República Popular da China, sem o\n\n• recolhimento dos direitos antidumping previstos na Portaria Interministerial MDIC/MF 7, de\n21 de julho de 1999.\n\nRegularmente intimada do lançamento, a interessada instaurou o contraditório\ncom as razões de folhas 308 a 316, assim sintetizadas no relatório do acórdão recorrido:\n\n[...] impedimento da Administração Tributária relativamente à\nexigência do direito antidumping, aplicado em decorrência das importações de ampolas\nde vidro ou de garrafas térmica produzidas pela República Popular da China, efetuadas\na partir de 17 de dezembro de 1999, por expressa determinação judicial, sob pena de a\nautoridade administrativa cometer crime de desobediência.\n\nSustenta a alegação no entendimento de que enquanto viger a tutela\nantecipada a si concedida o fisco deve aguardar a sentença a ser prolatada na ação\njudicial impetrada ou até que a mesma seja revogada. Adverte que a tutela foi\nconcedida antes do lançamento e da suposta ocorrência da hipótese de incidência da\n\n• exação lançada, sendo, por conseguinte, nulo o crédito tributário constituído, quer em\nrelação à obrigação principal quer em relação aos juros moratórios e a multa lançada;\n[sie]\n\nSalienta que o disposto no inciso V, do art. 151, do Código Tributário\nNacional não deixa dúvida acerca da suspensão da exigibilidade do crédito tributário,\ntendo em vista a concessão da tutela antecipada, impossibilitando o fisco de exigir o\ncrédito tributário abrangido por medida judicial, mormente quanto à exigência de juros\ne multa de mora, uma vez que somente são devidos quando constatada a mora no\npagamento de tributo, o que não é caso dos autos.\n\nEsclarece que os encargos da mora têm como fundamento o art. 61 da\nLei n° 9.430/96, que só admite a sua cobrança após o vencimento da obrigação\ntributária, conforme o disposto no art. 161 do CTN.\n\nPetição inicial e deferimento da tutela antecipada acostados às folhas 318 a 337, por fotocópias.\n\n2\n\n\n\nProcesso n° 11050.001549/2005-65 \t CCO3/CO3\n\nAcórdão n.° 303-35.746\t Fls. 346\n\nAdemais, o art. 63 da Lei n° 9.430/96, com redação do art. 70 da MP\nn° 2.158-34, considera indevido os encargos da mora, desde a concessão da medida\njudicial até 30 dias da data da publicação da decisão judicial que considerar devido o\ntributo ou contribuição;\n\nProssegue contestando o cálculo dos juros de mora com base na taxa\nSELIC por ferir diversos princípios expressos na Constituição Federal, quando confere\nao COPOM e subsidiariamente ao BACEN sua fixação mensal, dado que se trata de\ncompetência exclusiva do Poder Legislativo, conforme expressa o § 1° do art. 161 do\nCTN.\n\nAinda, que a cobrança dos juros de mora seriam inaplicáveis por conta,\ntambém, de sua derrogação pela lei que instituiu o Refis (inciso I do § 4° da Lei\nn° 9.964, de 2000) [sie], que determina que o juros de mora deve ser calculado pela\nvariação da TJLP, devendo ser esta a legislação aplicável ao caso, por conta dos\n\n•\nprincípios constitucionais da igualdade e da isonomia.\n\nOs fundamentos do voto condutor do acórdão recorrido, que excluiu da\nexigência os juros e a multa de mora, estão consubstanciados na ementa que transcrevo:\n\nAssunto: Direito Antidumping\n\nPeríodo de apuração: 04/01/2002 a 14/04/2002\n\nTRAMITAÇÃO SIMULTÂNEA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E\nJUDICIAL.\n\nNão existe vedação legal que impeça a tramitação simultânea dos\n\nprocessos administrativo e judicial, uma vez que a norma legal\ndetermina que o fisco proceda à autuação dos valores que estiverem\n\nem discussão no judiciário, para preservar os créditos tributários dos\n\nefeitos da decadência.\n\n•\nLEGITIMIDADE DOS ATOS LEGAIS.\n\nDescabe ao aplicador da norma legal cogente, de natureza tributária,\n\ndiscutir seu mérito ou legitimidade, cumprindo-lhe apenas zelar por\n\nsua correta aplicação, por transcender aos limites de sua competência.\n\nDIREITO ANTIDUMPING. MULTA E JUROS DE MORA.\n\nINCABÍVEL.\n\nIndevida a cobrança da multa e dos juros de mora, em face da\n\nsuspensão da exigibilidade do débito, ocorrida antes do início de\n\nqualquer procedimento de oficio a ele relativo.\n'\n\nLançamento Procedente em Parte.\n\n3\n\n\n\nProcesso n° 11050.001549/2005-65 \t CCO3/CO3\nAcórdão n.° 303-35.746 \t Fls. 347\n\nA autoridade competente deu por encerrado o preparo do processo e\nencaminhou para a segunda instância administrativa 2 os autos posteriormente distribuídos a\neste conselheiro e submetidos a julgamento em dois volumes, ora processados com 396 folhas.\nNa última delas consta o registro da distribuição mediante sorteio.\n\nÉ o relatório.\n\nn -‘(\"r\"r-\n\n•\n\n•\n\n2\nDespacho acostado à folha 395 determina o encaminhamento dos autos para este Terceiro Conselho de\nContribuintes.\n\n4\n\n\n\n.\t •\n\nProcesso n° 11050.001549/2005-65 \t CCO3/CO3\nAcórdão n.° 303-35.746\t Fls. 348\n\nVoto\n\nConselheiro TARÁSIO CAMPELO BORGES, Relator\n\nDo exame dos autos, que cuidam de recurso de oficio sem recurso voluntário a\ndespeito do julgamento a quo ter decidido pela parcial procedência do lançamento com ordem\nde intimação para pagamento ou interposição de recurso voluntário, destaco os documentos de\nfolhas 393 e 395.\n\nNo primeiro, a DRF Rio Grande (RS) encaminha ao contribuinte cópia do\n\n•\nacórdão relativo à decisão de primeira instância administrativa e informa a existência de\nrecurso de oficio sem qualquer referência ao direito do sujeito passivo à interposição de recurso\nvoluntário.\n\nNo segundo, os autos são encaminhados a este Terceiro Conselho de\nContribuintes com fundamento na Portaria SRF 1.769, de 12 de julho de 2005, anexo único,\nitem I-c.2, verbis:\n\n1- MOVIMENTAÇÃO DO PROCESSO.\n\nc) processo com decisão de 1 2 instância que cancela a exigência total do\nlançamento e com recurso de oficio (montante do crédito exonerado superior\na R$ 500.000,00):\n\n•\n\n2. a DRF, Derat, Deinf, Deain, IRF ou ALF dá ciência ao contribuinte\nda decisão encaminha o processo ao CC para julgamento do recurso de\nofício.\n\nNada obstante, a situação fática dos autos ora examinados está regulada noutro\nitem dessa norma jurídica, a saber:\n\n1- MOVIMENTAÇÃO DO PROCESSO.\n\ne) processo com decisão de 1 2 instância que cancela parcialmente a\n\nexigência, com recurso de oficio (montante do crédito exonerado\nsuperior a R$ 500.000,00):\n\n5\n\n\n\n\t\n\n.\t •\n\n• -\t Processo n° 11050.001549/2005-65 \t CCO3/CO3\n\nAcórdão n.° 303-35.746\t Fls. 349\n\n1\n1\n\n1. a DRJ encaminha o processo à DRF, Derat, Deinf, Deain, IRF ou\n\nALF;\n\n2. a DRF, Derat, Deinf, Deain, TRF ou ALF dá ciência ao contribuinte\n\nda decisão, comunicando-lhe que o prazo para a interposição de recurso\n\nvoluntário ou pagamento fluirá a partir da ciência da decisão;\n\n1\n\nPor conseguinte, em sede de preliminar, entendo caracterizada a supressão da\nsegunda instância administrativa, fato caracterizador de cerceamento de direito de defesa.\n\n1\n\nCom essas considerações, em respeito ao principio do duplo grau de jurisdição,\nvoto pela declaração de nulidade do processo a partir do oficio de folha 393, para observância\ndo disposto na Portaria SRF 1.769, de 12 de julho de 2005, anexo único, item I-e.\n\n\t\n\n1111\t Sala das Sessões, em 11 de novembro de 2008\n\nC\t\n\n,\n\nTARAS IO g1-1ZLO BORGES Relator\n1\n\n,\n\n•\n\n6\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- ação fiscal - 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Ausente justificadamente o Conselheiro\nGUSTAVO LIAN HADDAD.\n\n\n\nProcesso? 11060.002315/2004-35\t CCOI/C04\nAcórdão n. 104-23.338\t\n\nFls. 2\n\nRelatório\n\nDO AUTO DE INFRAÇÃO\n\nContra o contribuinte acima identificado foi lavrado, em 03/11/2004, pela\nDelegacia da Receita Federal em Santa Maria /RS, o Auto de Infração de fls. 02 a 39, no valor\nde R$ 183.851,53, correspondente a Imposto de Renda Pessoa Física, acrescido de multa de\noficio e juros de mora, tendo em vista a omissão de rendimentos recebidos de pessoas fisicas,\nnos exercícios de 2003 e 2004, anos-calendário de 2002 e 2003, respectivamente, dedução\nindevida de despesas de livro-caixa no exercício de 2002, ano-calendário de 2001, dedução\nindevida de despesas com instrução nos exercícios de 2000 a 2004, anos-calendário de 1999 a\n2003, respectivamente, e dedução indevida de previdência privada/FAPI no exercício de 2004,\nano-calendário de 2003.\n\nAdemais, foram exigidas multas isoladas do carne leão, no percentual de 75%,\nrelativamente a todos os meses dos anos-calendário de 1999 a 2003, referentes a rendimentos\nrecebidos de pessoas físicas, declarados e omitidos.\n\nDA IMPUGNAÇÃO\n\nCientificado do lançamento, o contribuinte apresentou a impugnação de fls. 165\na 185, que não atacou o lançamento no que tange à omissão de rendimentos e à glosa de\ndespesas de livro-caixa. Quanto às demais infrações, os argumentos foram assim resumidos no\nrelatório do acórdão de primeira instância (fls. 197/19á):\n\n\"Dedução de Despesas com Instrução\n\nEm razão da falta de comprovação das despesas com instrução nos\nanos de 1999 a 2003, tais deduções foram glosadas.\n\nOcorre que os valores foram legitimamente deduzidos da base de\ncálculo. Trata-se de pagamentos à Universidade de Santa Cruz do Sul\n\ne ao Colégio Nossa Senhora Medianeira, relativos às mensalidades\nescolares de sua esposa e de seus filhos, todos dependentes em sua\ndeclaração de imposto de renda.\n\nAs declarações que ora anexa, comprovam as despesas efetuadas\n\nsempre dentro dos limites impostos a cada exercício.\n\nNos anos de 1999 a 2001, eram seus dependentes: sua mulher Rosane e\nseus filhos Luiz e Márcio. No ano de 2002 e 2003 permaneceu como\ndependente somente o filho Márcio.\n\nDedução relativa a Previdência Privada\n\nFoi glosada a despesa oriunda do pagamento de plano de previdência\nprivada, no valor de R$ 3.389,84, pago em 2003 a Bradesco Vida e\nPrevidência S.A. Anexa, o documento comprobatário.\n\n2\n\n\n\n•\n\nProcesso n° 11060.002315/2004-35 \t CC0I1C04\nAcórdão n.° 104-23.338\t\n\nFls. 3\n\nMulta Isolada de 75%\n\nA penalidade incidiu sobre a totalidade dos valores originariamente\ndevidos a titulo de recolhimento mensal do imposto de renda em todos\nos meses do período fiscalizado.\n\nEfetivamente não recolheu nas datas devidas aqueles tributos. No\nentanto, todas as importâncias mensais Que eram devidas a título de\ncarnê-leão foram devidamente recolhidas por ocasião das respectivas\ndeclarações de ajuste anual — DIRPF.\n\nNote-se que a regularização desses débitos relativos às parcelas\nmensais do imposto de renda ocorreu muito antes da abertura do\nprocedimento administrativo fiscal que verificou o não pagamento dos\nimpostos quando do vencimento. Tanto que está sendo exigida\nexclusivamente a multa isolada.\n\nPor força do recolhimento anterior à ação fiscal, se está diante da\nfigura da denúncia espontânea prevista no artigo 138 do Código\nTributário Nacional.\n\nA espontaneidade da denúncia pressupõe boa-fé do devedor, e esse foi\no animus que moveu o impugnante.\n\nApresenta acórdão do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto.\n\nAssim, e até mesmo em obediência ao princípio constitucional da\nigualdade, não se pode dar tratamento idêntico ao contribuinte que,\nsem recursos financeiros no vencimento, paga posterior e\nespontaneamente o tributo devido, e Aquele outro que prefere\n\ndeliberadamente continuar inadimplente.\n\nDiferente não é o entendimento do Primeiro Conselho de Contribuinte\ndo Ministério da Fazenda ao apreciar a matéria.\n\nLogo, deve ser excluída a multa exigida isoladamente.\"\n\nDO ACÓRDÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA\n\nEm 28/07/2006, a Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Santa\nMaria/RS considerou procedente em parte o lançamento, por meio do Acórdão DRJ/STM\n18-5.773 (fls. 196 a 205), assim ementado:\n\nfiCONSTITUCIONALIDADE. A autoridade administrativa não tem\ncompetência para decidir sobre a constitucionalidade ou legalidade de\n\nleis.\n\nDECISÕES ADMINISTRATIVAS. EFEITOS.As decisões\n\nadministrativas proferidas pelos órgãos colegiados não se constituem\nem normas gerais, posto que inexiste lei que lhes atribua eficácia\nnormativa, razão pela qual seus julgados não se aproveitam em\n\nrelação a qualquer outra ocorrência, senão àquela objeto da decisão.\n\n3\n\n\n\n. ,\n,\n\nProcesso n°11060.002315/2004-35\t CCO I /CO4\nAcórdão n.° 104-23.338\n\nFls. 4\n\nDECISÕES JUDICIAIS. EFEITOS. As decisões judiciais não se\naproveitam em relação a qualquer outra ocorrência, senão àquela\nobjeto da decisão.\n\nDEDUÇÃO. DESPESAS COM INSTRUÇÃO.São dedutiveis as\ndespesas com instrução realizadas pelo contribuinte com a instrução\nde seus dependentes, devidamente comprovadas e dentro do limite\nindividual estabelecido.\n\nDEDUÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. São dedutiveis as\ncontribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas\nno Pais, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear\n\n-\t beneficios complementares assemelhados aos da Previdência Social.\n\nMULTA EXIGIDA ISOLADAMENTE. FALTA DE RECOLHIMENTO\nDO CARNÊ-LEÃO. Submete-se a exigência da multa isolada, a pessoa\nfísica sujeita ao pagamento mensal do imposto que deixou de fazê-lo.\n\nMULTA EXIGIDA ISOLADAMENTE. Aplica-se retroativamente a lei\nque comine penalidade mais branda, em vista do principio da\nretroatividade benigna.\n\nLançamento Procedente em Parte\"\n\nAssim, considerou-se procedente em parte o lançamento, nos seguintes termos:\n\n- foram refeitos os cálculos das despesas com instrução, restabelecendo-se em\nparte a dedução;\n\n- foi restabelecida em parte a dedução de previdência privada/FAPI;\n\n- foram reduzidas as multas isoladas do camê-leão ao percentual de 50%.\n\nDO RECURSO AO CONSELHO DE ÇONTRLBUINTES\n-\n\nCientificado do acórdão de primeira instância em 16/08/2006 (fls.209), o\ncontribuinte interpôs, em 15/09/2006, tempestivamente, o recurso de fls. 212 a 218 — Volume\nII, contendo as seguintes razões, em síntese:\n\n- as multas isoladas do cameleão são indevidas, uma vez que as importâncias a\nelas relativas foram recolhidas posteriormente, por ocasião das declarações anuais;\n\n- ditos pagamentos foram feitos antes da ação fiscal, portanto é cabível a\naplicação da denúncia espontânea (art. 138 do CTN).\n\nO processo foi distribuído a esta Conselheira, numerado até as fls. 243 (última),\nque trata também do envio dos autos a este Colegiado.\n\nf-,É o Relatório.\n\n,\n-\n\n4\n\n\n\n, -\t •\t • .\n\nProcesso n° 1 1060.002315/2004-35\t CCOI/C04\nAcórdão n.° 10423.338\n\nFls. 5\n\nVoto\n\nConselheira MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Relatora\n\nO recurso é tempestivo e atende às demais condições de admissibilidade,\nportanto merece ser conhecido.\n\n.\nTrata o presente recurso, unicamente, da exigência de multas isoladas do camê-\n\nleão aplicadas sobre os rendimentos declarados pelo contribuinte.\n\nPrimeiramente, cabe esclarecer que, no que tange às multas isoladas do camê-\nleão, a decisão de primeira instância as reduziu ao percentual de 50%, mediante a aplicação da\nretroatividade benigna.\n\nEm sede de recurso, o contribuinte alega não ser cabível a aplicação da referida\npenalidade, tendo em vista que o imposto foi recolhido espontaneamente, quando da\napresentação da declaração, reivindicando os beneficios da denúncia espontânea.\n\nNão obstante, não se trata da exigência de multa sobre imposto devido apurado\nem declaração de rendimentos, mas sim de penalidade sobre a falta de antecipação do tributo,\nprevista no art. 8° da Lei n°7.713, de 1988:\n\n\"Art. 8° Fica sujeito ao pagamento do imposto de renda, calculado de\nacordo com o disposto no art. 25 desta Lei, a pessoa _física que receber\nde outra pessoa física, ou de fontes situadas no exterior, rendimentos e\nganhos de capital que não tenham sido tributados na fonte, no Pais.\"\n\nA penalidade, por sua vez, é aquela especificada no art. 44 da Lei n° 9.430, de\ni996, já com a sua redação atual, que só veio a beneficiar o contribuinte:\n\n\"Art. 44. Nos casos de lançamento de oficio, serão aplicadas as\nseguintes multas:\n\n(-)\n\nII- de 50% (cinqüenta por cento), exigida isoladamente, sobre o valor\ndo pagamento mensal:\n\na) na forma do art. e çla Lei te 7.713, de 22 de dezembro de 1988, que\ndeixar de ser efetuado, ainda que não tenha sido apurado imposto a\npagar na declaração de ajude, no caso de pessoa física:\"\n\nAssim, não há que se falar em denúncia espontânea, já que não se trata de\nobrigação de pagamento do imposto apurado na declaração, mas sim de antecipação mensal,\nequiparada inclusive ao Imposto de Renda Retido na Fonte sobre rendimentos recebidos de\npessoas jurídicas. Ainda que se tratasse da multa de oficio sobre o imposto apurado na\n\n51,0—\ndeclaração — o que se admite apenas para argumentar — também não caberia a aplicação do\n\ns\n-\n\n\n\n-\n\nProcesso n° 11060.002315/2004-35 \t CCOI/C04\nAcórdão n.° 104-23.338\n\nFls. 6\n\ninstituto da denúncia espontânea, já que estar-se-ia tratando de tributo declarado, portanto\nconfessado pelo contribuinte.\n\nPor outro lado, no que tange aos rendimentos omitidos, apurados nos anos-\ncalendário de 2002 e 2003 (item 1 do Auto de Infração, às fls. 06/07), é incabível a exigência\nda multa isolada do camê-leão, já que o imposto sobre eles incidente já está sendo exigido com\nmulta de oficio, ambas as penalidades com a mesma base de cálculo.\n\nDiante do exposto, DOU provimento PARCIAL ao recurso, para excluir, das\nbases de cálculo das multas isoladas do carnê-leão dos anos-calendário de 2002 e 2003\n(demonstrativos de fls. 37 e 38), a parte relativa aos rendimentos omitidos (listados no item 1\ndo Auto de Infração), remanescendo ditas penalidades tão-somente quanto aos rendimentos\ndeclarados.\n\nSala das Sessões, em 26 de junho de 2008\n\n5t6-4)\nEI, INA Lt0 \n\n2\n'TA CARDO-‘t2SAMARIA H \n\ne\n\n6\n\ne\n\n\n\tPage 1\n\t_0039200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0039300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0039400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0039500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0039600.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200806", "ementa_s":"Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI\r\nPeríodo de apuração: 01/07/2003 a 30/09/2003\r\nRESSARCIMENTO DE CRÉDITOS. 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ATUALIZAÇÃO PELA\n\nTAXA SELIC.\n\nIncabível a atualização do ressarcimento pela taxa Selic, por se\n\ntratar de hipótese distinta da repetição de indébito.\n\nRecurso negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os Membros da SEGUNDA CÂMARA do SEGUNDO\n\nCONSELHO DE CONTRIBUINTES, pelo voto de qualidade, em negar provimento ao\n\nrecurso. Vencidos os Conselheiros Gustavo Kelly Alencar, Antônio Lisboa Cardoso,\n\nDomingos de Sá Filho e Maria Teresa Martínez López.\n\n•\n\nANTÓNIO CARLOS A UM\n\nPresidente e Relator\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Maria Cristina\n\nRoza da Costa, Nadja Rodrigues Romero e Antonio Zomer.\n\n\n\nProcesso n° 11065.003220/2005-70 \t CCO2/CO2\n\nAcórdão n.° 202-19.075\t Fls. 70\n\nMF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nCONFERE COMO ORIGINAL\n\nBrasília A /\t / oir\n\nIvana Cláudia Silva Castro\nMat. Siape 92136 \n\nRelatório\n\nTrata-se de recurso voluntário interposto em face do acórdão de primeira\ninstância, que indeferiu a manifestação de inconformidade da contribuinte por meio da qual\nsolicitou a correção do ressarcimento de IPI pela taxa Selic.\n\nAlegou a recorrente que seu direito emana do princípio da legalidade, pois\nnenhuma lei veda o direito à atualização do ressarcimento pela taxa Selic. Não tem validade\njurídica a IN SRF n2 460/2004, que a pretexto de regular a lei cria vedação à incidência de\njuros compensatórios. Invocou os princípios da isonomia e da repulsa ao enriquecimento sem\ncausa, para sustentar a aplicação do § 22 do art. 142 do CNT (sic), art. 66, § 3 2, da Lei n2\n\n8.383/91 e art. 39, § 42, da Lei n2 9.250/95. Citou jurisprudência administrativa e judicial\nfavorável à sua tese.\n\nÉ o Relatório.\n\n2\n\n\n\nProcesso n° 11065.003220/2005-70 \t CCO2/CO2\nAcórdão n.° 202-19.075\n\nFls. 71\nMF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nCONFERE COMO ORIGINAL\n\nBrasilia, 4.3 Cge \t\nlvana Cláudia Silva Castro\n\nMat. Siane 92136 \n\nVoto\n\nConselheiro ANTONIO CARLOS ATULIM, Relator\n\nO recurso preenche os requisitos formais de admissibilidade e, portanto, dele\ntomo conhecimento.\n\nDe inicio, cumpre esclarecer que o art. 142 do CNT, invocado pela recorrente,\nnão possui nenhum § 22 que disponha sobre atualização monetária ou incidência de juros\nmoratórios. O art. 142 do CTN tratou do procedimento relativo ao lançamento de oficio e\npossui apenas um parágrafo único que vincula o procedimento estabelecido no caput ao que\nestiver previsto na lei.\n\nTalvez estivesse a recorrente se referindo ao art. 97, § 22, do CTN, que\nestabelece o seguinte:\n\n\"Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:\n\n1- a instituição de tributos, ou a sua extinção;\n\nII - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos\n\nartigos 21, 26, 39, 57 e 65;\n\n(.)\n\n§ 2 0 Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no\n\ninciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva\n\nbase de cálculo.\"\n\nO referido dispositivo legal não tratou do ressarcimento de créditos de IPI e nem\nde restituição, mas sim da correção da base de cálculo para fins de lançamento do tributo, que,\nsegundo o dispositivo legal, não constitui majoração do montante a recolher. Somente se\nrecorrendo à analogia é que se poderia cogitar da aplicação deste dispositivo à hipótese de\nressarcimento de IPI. Contudo, a analogia não pode ser aplicada ao caso concreto, conforme\nserá amplamente demonstrado neste voto.\n\nQuanto aos outros dispositivos legais invocados pela defesa, temos que o art. 66\nda Lei n' 8.383/91 assim dispõe:\n\n\"Art. 66. Nos casos de pagamento indevido ou a maior de tributos e\n\ncontribuições federais, inclusive previdenciárias, mesmo quando\n\nresultante de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão\n\ncondenatória, o contribuinte poderá efetuar a compensação desse valor\n\nno recolhimento de importância correspondente a períodos\n\nsubseqüentes.\n\n§ 1 0 A compensação só poderá ser efetuada entre tributos e\n\ncontribuições da mesma espécie.\n\n§ 2 0 É facultado ao contribuinte optar pelo pedido de restituição.\n\n3\n\n\n\nMF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso n° 11065.003220/2005-70 \t\nCONFERE COMO ORIGINAL\t\n\nCCO2/CO2\nAcórdão n.° 202-19.075\t Brasília 4 / 0 (o 1 0\t\n\nFls. 72\n\nNana Cláudia Silva Castro ou.\nMat. Siape 92136 \n\n§ 3 0 A compensação ou restituição será efetuada pelo valor do imposto\nou contribuição corrigido monetariamente com base na variação da\n\nUfir.\n\n§ 40 O Departamento da Receita Federal e o Instituto Nacional do\n\nSeguro Social (INSS) expedirão as instruções necessárias ao\n\ncumprimento do disposto neste artigo.\"\n\nEste dispositivo teve sua redação alterada pelo art. 58 da Lei ri2 9.069, de\n\n29/06/95, verbis:\n\n\"Art. 58. O inciso III do art. 10 e o art. 66 da Lei n°8.383, de 30 de\n\ndezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:\n\nArt. 66. Nos casos de pagamento indevido ou a maior de tributos,\n\ncontribuições federais, inclusive previdenciárias, e receitas\n\npatrimoniais, mesmo quando resultante de reforma, anulação,\n\nrevogação ou rescisão de decisão condenatória, o contribuinte poderá\n\nefetuar a compensação desse valor no recolhimento de importância\n\ncorrespondente a período subseqüente.\n\n§ 1\" A compensação só poderá ser efetuada entre tributos,\n\ncontribuições e receitas da mesma espécie.\n\n§ 2 0 É facultado ao contribuinte optar pelo pedido de restituição.\n\n§ 3 0 A compensação ou restituição será efetuada pelo valor do tributo\n\nou contribuição ou receita corrigido monetariamente com base na\n\nvariação da UFIR.\n\n§ 4° As Secretarias da Receita Federal e do Patrimônio da União e o\n\nInstituto Nacional do Seguro Social - INSS expedirão as instruções\n\nnecessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.\"\n\nJá o art. 39 da Lei ri 9.250/95 estabelece que:\n\n\"Art. 39. A compensação de que trata o art. 66 da Lei n° 8.383, de 30\n\nde dezembro de 1991, com a redação dada pelo art. 58 da Lei n°9.069,\n\nde 29 de junho de 1995, somente poderá ser efetuada com o\n\nrecolhimento de importância correspondente a imposto, taxa,\n\ncontribuição federal ou receitas patrimoniais de mesma espécie e\n\ndestinação constitucional, apurado em períodos subseqüentes.\n\n§ 1° (VETADO)\n\n§ 2° (VETADO)\n\n§ 30 (VETADO)\n\n§ 4° A partir de I' de janeiro de 1996, a compensação ou restituição\n\nserá acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema\n\nEspecial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais,\n\n. acumulada mensalmente, calculados a partir da data do pagamento\n\nindevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação ou\n\n.restituição e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo\n\nefetuada.\"\n\nÇ)\n\t\n\n4\n\n\n\nMF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso n° 11065.003220/2005-70\t CONFERE COMO ORIGINAL CCO2/CO2\nAcórdão n.° 202-19.075\t Brasília, \t 04 1 oir\t Fls. 73\n\nlvana Cláudia Silva Castro 41.—\nMat. Siape 92136 \n\nConforme se pode verificar, todos os dispositivos legais acima se referem à\ncompensação ou restituição, que são espécies do gênero repetição de indébito. Portanto, é\nlógico inferir que a restituição e a compensação pressupõem a existência de um pagamento\nanterior efetuado pelo sujeito passivo, pagamento este indevido ou efetuado em montante\nmaior do que o que seria devido.\n\nOra, no caso dos autos, o valor pleiteado não se originou de nenhum indébito\ntributário, uma vez que é decorrente do ressarcimento de créditos de IPI.\n\nTratando-se de incentivo fiscal, consubstancia-se em mera liberalidade do\nsujeito ativo do tributo, que ao renunciar à receita sobre a qual teria direito, decidiu fazê-lo sem\na aplicação de correção monetária ou de juros, dado o silêncio das normas específicas do\nincentivo e da referência efetuada tão-somente em relação à repetição de indébito, nas normas\nacima transcritas. Inaplicável, portanto, o Parecer AGU 01/96, visto que só se referiu à\nrepetição de indébito.\n\nNa verdade, o argumento em sentido contrário invoca a aplicação analógica da\nlei, o que significa admitir a existência de uma lacuna que deveria ser colmatada por aquela\ntécnica de integração.\n\nO art. 108 do CTN estabelece que as formas de integração das lacunas na\nlegislação tributária são a analogia, os princípios gerais de direito tributário, os princípios\ngerais de direito público e a eqüidade, os quais devem ser aplicados sucessivamente e na ordem\nindicada na lex legum.\n\nLeciona Maria Helena Diniz que:\n\n\"A analogia é, portanto, um método quase-lógico que descobre a\n\nnorma implícita existente na ordem jurídica. É tão-somente um\n\nprocesso revelador de normas implícitas.\n\nRequer a aplicação analógica que:\n\n1) o caso sub judice não esteja previsto em norma jurídica;\n\n2) o caso não contemplado tenha com o previsto, pelo menos, uma\n\nrelação de semelhança;\n\n3) o elemento de identidade entre eles não seja qualquer um, mas sim\n\nessencial, ou seja, deve haver verdadeira semelhança e a mesma razão\n\nentre ambos.\" (in: Curso de Direito Civil Brasileiro. Vol. 1. São Paulo:\nSaraiva, 102 ed., 1994, pp54/55).\n\nOra, no caso dos autos, o terceiro requisito para aplicação analógica da lei não\nrestou caracterizado porque os fundamentos, os motivos, as razões que fundamentam os\ninstitutos do ressarcimento e da repetição do indébito são totalmente distintas.\n\nNo caso da repetição de indébito, a devolução se assenta na preexistência de um\n\npagamento indevido, cuja restituição tem lastro no princípio geral de direito que veda o\nenriquecimento sem causa.\n\nPor outro lado, no caso do ressarcimento de IPI, o pagamento efetuado pelo\n\nsujeito passivo era devido, mas a devolução das quantias se assenta na renúncia unilateral de\n\n\n\nMF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES•\nProcesso n° 11065.003220/2005-70\t CONFERE COMO ORIGINAL CCO2/CO2\nAcórdão n.° 202-19.075\t Brasília,\t O ('\t o\t Fls. 74\n\nlvana Cláudia Silva Castro\nMat. Siape 92136 \n\nvalores ou na efetiva concretização do princípio da não-cumulatividade do IPI, caso se trate de\nressarcimento de crédito presumido ou de crédito básico, respectivamente.\n\nComo se vê, nos dois casos ocorrem a devolução de uma quantia ao sujeito\npassivo, mas estas devoluções ocorrem por razões distintas. A finalidade do ressarcimento é\nproduzir uma situação de vantagem para aqueles que atendam a certos requisitos fixados em\nlei, para incrementar as respectivas atividades; enquanto que a finalidade da repetição do\nindébito é prestigiar o princípio que veda o enriquecimento sem causa.\n\nNesse passo, não há como conceder o ressarcimento de créditos de IPI com\nfundamento nos princípios da isonomia, da finalidade e da repulsa ao enriquecimento sem\ncausa, porque o ressarcimento e a repetição do indébito não apresentam a mesma ratio.\n\nDo mesmo modo, não há como fundamentar tal concessão com base na demora\nda apreciação dos processos pela Receita Federal. É certo que a norma veiculada pelo art. 49 da\nLei ns' 9.784, de 29/01/1999, concede à Administração prazo de até 60 dias para decidir o\nprocesso, a partir do encerramento da instrução (e não da data de seu protocolo). Entretanto, se\na Administração não se desincumbe de seu dever legal, o remédio adequado para sanar a\nomissão não é a aplicação de correção monetária ou de juros de mora, mas sim a ação judicial\nque o contribuinte entender cabível para constranger a Administração a se manifestar.\n\nAcrescente-se a tudo isso que o art. 32, II, da Lei n2 8.748/93 estabeleceu\nexpressamente distinção entre repetição de indébito e ressarcimento de créditos de IPI.\n\nEm face do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso.\n\nSala das Se sões, em 04 de junho de 2008.\n\nANTONIO CARLOS AT LIM\n\n6\n\n\n\tPage 1\n\t_0049400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0049500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0049600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0049700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0049800.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Câmara",2326, "Terceira Câmara",2021, "Primeira Câmara",1820, "Sexta Câmara",1712, "Quinta Câmara",1420, "Quarta Câmara",1235, "Sétima Câmara",343, "Oitava Câmara",299, "Primeira Turma Especial",272, "Segunda Turma Especial",238, "Terceira Turma Especial",232, "Quarta Turma Especial",181, "Sexta Turma Especial",159, "Quinta Turma Especial",119, "Sétima Turma Especial",113], "camara_s":[ "Primeira Câmara",360, "Segunda Câmara",334, "Quarta Câmara",275, "Terceira Câmara",262, "Sexta Câmara",184, "Sétima Câmara",113, "Quinta Câmara",94, "Oitava Câmara",85], "secao_s":[ "Segundo Conselho de Contribuintes",4971, "Primeiro Conselho de Contribuintes",4760, "Terceiro Conselho de Contribuintes",2786, "Primeira Seção de Julgamento",176, "Segunda Seção de Julgamento",117, "Terceira Seção De Julgamento",93, "Câmara Superior de Recursos Fiscais",30], "materia_s":[ "IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)",667, "Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario",607, "PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. 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