{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":12, "params":{ "fq":"ano_publicacao_s:\"2017\"", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":16398,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201701", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nPeríodo de apuração: 01/12/2002 a 31/12/2002\nPIS/PASEP. COFINS. BASE DE CÁLCULO. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ARTIGO 3º, DA LEI Nº 9.718/98, QUE AMPLIAVA O CONCEITO DE FATURAMENTO. NÃO INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE RECEITAS NÃO COMPREENDIDAS NO CONCEITO DE FATURAMENTO ESTABELECIDO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL PREVIAMENTE À PUBLICAÇÃO DA EC Nº 20/98.\nA base de cálculo do PIS e da COFINS é o faturamento, assim compreendido a receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviços de qualquer natureza. Inadmissível o conceito ampliado de faturamento contido no § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98, uma vez que referido dispositivo foi declarado inconstitucional pelo plenário do Supremo Tribunal Federal (STF).\nDiante disso, não poderão integrar a base de cálculo da contribuição as receitas não compreendidas no conceito de faturamento previsto no art. 195, I, “b”, na redação originária da Constituição Federal de 1988, previamente à publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 1998.\nRecurso Voluntário Provido.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2017-02-07T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10980.934836/2009-13", "anomes_publicacao_s":"201702", "conteudo_id_s":"5675945", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-02-07T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3402-003.764", "nome_arquivo_s":"Decisao_10980934836200913.PDF", "ano_publicacao_s":"2017", "nome_relator_s":"ANTONIO CARLOS ATULIM", 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3402­003.764  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  24 de janeiro de 2017 \n\nMatéria  PIS/COFINS. COMPENSAÇÃO. ALARGAMENTO DA BASE DE \nCÁLCULO. \n\nRecorrente  BRASILSAT HARALD S A \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 01/12/2002 a 31/12/2002 \n\nPIS/PASEP.  COFINS.  BASE  DE  CÁLCULO. \nINCONSTITUCIONALIDADE  DO  §  1º  DO  ARTIGO  3º,  DA  LEI  Nº \n9.718/98,  QUE  AMPLIAVA  O  CONCEITO  DE  FATURAMENTO.  NÃO \nINCIDÊNCIA  DA  CONTRIBUIÇÃO  SOBRE  RECEITAS  NÃO \nCOMPREENDIDAS  NO  CONCEITO  DE  FATURAMENTO \nESTABELECIDO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL PREVIAMENTE À \nPUBLICAÇÃO DA EC Nº 20/98. \n\nA base de cálculo do PIS e da COFINS é o faturamento, assim compreendido \na  receita  bruta  das  vendas  de mercadorias,  de mercadorias  e  serviços  e  de \nserviços  de  qualquer  natureza.  Inadmissível  o  conceito  ampliado  de \nfaturamento  contido  no  §  1º  do  art.  3º  da  Lei  nº  9.718/98,  uma  vez  que \nreferido dispositivo foi declarado inconstitucional pelo plenário do Supremo \nTribunal Federal (STF). \n\nDiante  disso,  não  poderão  integrar  a  base  de  cálculo  da  contribuição  as \nreceitas não compreendidas no conceito de faturamento previsto no art. 195, \nI, “b”, na redação originária da Constituição Federal de 1988, previamente à \npublicação da Emenda Constitucional nº 20, de 1998. \n\nRecurso Voluntário Provido. \n\n \n \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar \nprovimento ao recurso voluntário para reconhecer a juridicidade do crédito vindicado, de modo \nque a compensação apresentada pelo contribuinte seja analisada pela RFB apenas para fins de \napuração quanto à exatidão do montante compensado. \n\n(assinado digitalmente) \n\nAntonio Carlos Atulim ­ Presidente e Relator  \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n98\n\n0.\n93\n\n48\n36\n\n/2\n00\n\n9-\n13\n\nFl. 116DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10980.934836/2009­13 \nAcórdão n.º 3402­003.764 \n\nS3­C4T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n2 \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Antonio  Carlos \nAtulim,  Jorge  Freire,  Diego  Diniz  Ribeiro,  Waldir  Navarro  Bezerra,  Thais  De  Laurentiis \nGalkowicz,  Maria  Aparecida  Martins  de  Paula,  Maysa  de  Sá  Pittondo  Deligne  e  Carlos \nAugusto Daniel Neto. \n\n \n\nRelatório \n\n1.  Trata­se  de  processo  administrativo  decorrente  da  apresentação  de \nmanifestação de inconformidade contra despacho decisório que não homologou compensação \ndeclarada pelo contribuinte. \n\n2.  Segundo  consta  dos  autos,  o  contribuinte  alega  possuir  um  crédito \ntributário decorrente do pagamento a maior de PIS, nos termos exigidos pelo art. 3º, § 1º da Lei \nnº 9.718/98, o qual foi julgado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, por intermédio \ndo RE n. 357.950, afetado por repercussão geral. \n\n3.  Referida manifestação  de  inconformidade  foi  julgada  improcedente  pela \nDRJ­Curitiba nos termos do que se depreende da ementa abaixo transcrita, na parte de interesse \nao presente julgamento: \n\nALEGAÇÕES  DE  INCONSTITUCIONALIDADE. \nCOMPETÊNCIA DAS AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS. \n\nO  julgador da esfera administrativa deve  limitar­se a aplicar a \nlegislação  vigente,  restando,  por  disposição  constitucional,  ao \nPoder  Judiciário  a  competência  para  apreciar  inconformismos \nrelativos à sua validade ou constitucionalidade. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente. \n\nDireito Creditório Não Reconhecido. \n\n4. Diante deste quadro, o contribuinte  interpôs  recurso voluntário alegando, \nem suma, o que segue: \n\n(i)  nulidade  da  decisão  atacada,  uma  vez  que  ao  pretexto  de  não  poder \nanalisar  constitucionalidade  de  norma,  a  decisão  vergastada  deixou  de  analisar  outros \nfundamentos  jurídicos  desenvolvidos  pelo  recorrente  e  que  seriam  autônomos  e  suficientes \npara a procedência do seu pleito; e, ainda \n\n(ii) que o crédito vindicado pelo contribuinte seria legítimo, nos termos da já \ncitada  decisão  Pretoriana,  a  qual  apresentaria  caráter  vinculativo  para  este  CARF,  conforme \nprevisto no então vigente art. 62­A do RICARF. \n\n5. É o relatório. \n\n \n\n \n\nFl. 117DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.934836/2009­13 \nAcórdão n.º 3402­003.764 \n\nS3­C4T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n3 \n\nVoto            \n\nAntonio Carlos Atulim, Relator  \n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de \njunho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 3402­003.723, de \n24 de janeiro de 2017, proferido no julgamento do processo 10980.933424/2009­66, paradigma \nao qual o presente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o \nentendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3402­003.723): \n\n\"6.  O  recurso  voluntário  é  tempestivo  e  preenche  os  demais \npressupostos  formais  de admissibilidade, motivo  pelo  qual  dele \ntomo conhecimento. \n\nI. Da nulidade da decisão atacada \n\n7. Não há nulidade da decisão atacada. Conforme se observa da \nprópria manifestação de inconformidade do contribuinte, o pano \nde fundo a originar seu crédito para a contribuição em apreço é \na  inconstitucionalidade  do  art.  3º,  §1º  da  Lei  nº  9.718/98, \nreconhecida pelo STF. É o que se observa do seguinte trecho da \nsua manifestação: \n\nO  contribuinte  extinguiu  o  débito  da  COFINS,  apurada \nconforme acima e declarada em DCTF, com DARF, período \nde apuração 28/02/2003, código de receita 2172, recolhido \nem 14/03/2003. \n\nPosteriormente, com a Declaração de inconstitucionalidade \ndo  art. 3º,  parágrafo  1º,  da Lei  nº  9.718/98  surgiu  para  o \ncontribuinte o crédito tributário oponível ao Fisco referente \na COFINS incidente sobre as receitas  financeiras no valor \nde R$ 18.459,40. \n\n8. A decisão recorrida, por sua vez, partiu do pressuposto que a \nquestão  em  apreço  tocava  a  análise  quanto  à \n(in)constitucionalidade  de  normas,  o  que  não  seria  passível  de \napreciação  na  instância  administrativa,  nos  exatos  termos  da \nSúmula CARF no 2. \n\n9.  Assim,  uma  vez  reconhecida  a  sua  incompetência  para  a \nquestão de  fundo e cuja análise seria essencial para o deslinde \nda  questão  debatida,  a  DRJ  não  poderia  seguir  adiante  na \nanálise  da  manifestação  de  inconformidade  proposta  pelo \ncontribuinte. \n\n10.  Todavia,  ainda  que  se  considere  que  a  decisão  recorrida \napresenta  uma mácula,  o  que  se  afirma  aqui  a  título  de obiter \ndicta, mesmo assim tal fato não seria impediente para a análise \ndo recurso voluntário interposto, haja vista o disposto no art. 59, \n\nFl. 118DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.934836/2009­13 \nAcórdão n.º 3402­003.764 \n\nS3­C4T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n4 \n\n§3º do Decreto m. 70.235/721, motivo pelo qual passo a análise \nde mérito do presente recurso. \n\nII. Do mérito da compensação perpetrada \n\n11.  Superada  a  questão  preliminar,  não  há  dúvida  que,  nos \nmérito,  a  juridicidade  do  crédito  do  contribuinte  deve  ser \nreconhecida, haja vista que a origem do citado crédito decorre \nda  reconhecida  inconstitucionalidade  do  art.  3º,  §1º  da  Lei  nº \n9.718/98, assim reconhecida pelo STF quando do julgamento do \nRE  nº  357.950,  afetado  por  repercussão  geral,  e  que  restou \nassim ementado: \n\nCONSTITUCIONALIDADE  SUPERVENIENTE  ­  ARTIGO \n3º, § 1º, DA LEI Nº 9.718, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1998 \n­  EMENDA  CONSTITUCIONAL  Nº  20,  DE  15  DE \nDEZEMBRO DE 1998. \n\nO  sistema  jurídico  brasileiro  não  contempla  a  figura  da \nconstitucionalidade superveniente. \n\nTRIBUTÁRIO  ­  INSTITUTOS  ­  EXPRESSÕES  E \nVOCÁBULOS ­ SENTIDO. \n\nA  norma  pedagógica  do  artigo  110  do  Código  Tributário \nNacional  ressalta  a  impossibilidade  de  a  lei  tributária \nalterar a definição, o conteúdo e o alcance de consagrados \ninstitutos,  conceitos  e  formas  de  direito  privado  utilizados \nexpressa ou implicitamente. Sobrepõe­se ao aspecto formal \no  princípio  da  realidade,  considerados  os  elementos \ntributários. \n\nCONTRIBUIÇÃO  SOCIAL  ­  PIS  ­  RECEITA  BRUTA  ­ \nNOÇÃO  ­  INCONSTITUCIONALIDADE  DO  §  1º  DO \nARTIGO 3º DA LEI Nº 9.718/98. \n\nA jurisprudência do Supremo, ante a redação do artigo 195 \nda  Carta  Federal  anterior  à  Emenda  Constitucional  nº \n20/98,  consolidou­se  no  sentido  de  tomar  as  expressões \nreceita bruta e faturamento como sinônimas, jungindo­as à \nvenda  de  mercadorias,  de  serviços  ou  de  mercadorias  e \nserviços.  É  inconstitucional  o  §  1º  do  artigo  3º  da  Lei  nº \n9.718/98, no que ampliou o conceito de receita bruta para \nenvolver  a  totalidade  das  receitas  auferidas  por  pessoas \njurídicas,  independentemente  da  atividade  por  elas \ndesenvolvida e da classificação contábil adotada. \n\n(STF;  RE  390840,  Relator:  Min.  MARCO  AURÉLIO, \nTribunal Pleno, julgado em 09/11/2005, DJ 15­08­2006 PP­\n00025  EMENT  VOL­02242­03  PP­00372  RDDT  n.  133, \n2006, p. 214­215)  \n\n                                                           \n1 \"Art. 59. São nulos: \n(...). \n§ 3º Quando puder decidir do mérito a favor do sujeito passivo a quem aproveitaria a declaração de nulidade, a \nautoridade julgadora não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir­lhe a falta. \n(...).\" \n\nFl. 119DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.934836/2009­13 \nAcórdão n.º 3402­003.764 \n\nS3­C4T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n5 \n\n12. Referida decisão vincula este órgão julgador, nos termos art. \n62, § 2º, do RICARF, in verbis: \n\nArt.  62.  Fica  vedado  aos  membros  das  turmas  de \njulgamento  do  CARF  afastar  a  aplicação  ou  deixar  de \nobservar  tratado, acordo  internacional,  lei ou decreto, sob \nfundamento de inconstitucionalidade.  \n\n(...). \n\n§  2º  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo \nSupremo  Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de \nJustiça  em matéria  infraconstitucional,  na  sistemática  dos \narts. 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 1973, ou dos arts. \n1.036  a  1.041  da  Lei  nº  13.105,  de  2015  ­  Código  de \nProcesso Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros \nno julgamento dos recursos no âmbito do CARF. (Redação \ndada pela Portaria MF nº 152, de 2016)  \n\n13.  Assim,  o  crédito  do  contribuinte  é  juridicamente  válido, \ncabendo  à  fiscalização  tão  somente  apurar  se  o  montante \naproveitado  pelo  contribuinte  efetivamente  retrata  o  aludido \ncrédito. \n\nDispositivo \n\n14.  Diante  do  exposto  voto  por  dar  provimento  ao  recurso \nvoluntário  interposto  pelo  contribuinte,  reconhecendo  o  direito \nao  crédito  por  ele  vindicado,  de  modo  que  a  compensação \napresentada  pelo  contribuinte  seja  analisada  pela  RFB  apenas \npara  fins  de  apuração  quanto  à  exatidão  do  quantum \ncompensado.\" \n\nAplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da \nsistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  RICARF,  dou  provimento  ao  recurso \nvoluntário,  para  reconhecer  a  juridicidade  do  crédito  por  ele  vindicado,  de  modo  que  a \ncompensação  apresentada  pelo  contribuinte  seja  analisada  pela  RFB  apenas  para  fins  de \napuração quanto à exatidão do quantum compensado.  \n\nassinado digitalmente \n\nAntonio Carlos Atulim \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 120DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201612", "camara_s":"1ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Normas de Administração Tributária\nAno-calendário: 2000\nPedido de Compensação Convertido em Declaração de Compensação. Homologação Tácita.\nOs pedidos de compensação, pendentes de apreciação pela autoridade administrativa, em 1º/10/2002, e que não dizem respeito a crédito de terceiros, foram automaticamente convertidos em Declaração de Compensação, com efeitos retroativos à data de seus respectivos protocolos. Um desses efeitos é a homologação tácita do pleito, no prazo de 5 (cinco) anos a contar, também, do protocolo do pedido. Passado esse prazo, sem apreciação do pleito pela autoridade administrativa, considera-se homologada tacitamente a compensação declarada.\n\n", "turma_s":"1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS", "dt_publicacao_tdt":"2017-01-23T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11040.001264/00-77", "anomes_publicacao_s":"201701", "conteudo_id_s":"5673064", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-01-23T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"9101-002.515", "nome_arquivo_s":"Decisao_110400012640077.PDF", "ano_publicacao_s":"2017", "nome_relator_s":"ADRIANA GOMES REGO", "nome_arquivo_pdf_s":"110400012640077_5673064.pdf", "secao_s":"Câmara Superior de Recursos Fiscais", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial da Fazenda Nacional e, no mérito, em negar-lhe provimento.\n(assinado digitalmente)\nMarcos Aurélio Pereira Valadão – Presidente em exercício\n\n(assinado digitalmente)\nAdriana Gomes Rêgo - Relatora\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Marcos Aurélio Pereira Valadão, Adriana Gomes Rêgo, Cristiane Silva Costa, André Mendes de Moura, Luís Flávio Neto, Rafael Vidal De Araújo, Lívia de Carli Germano (suplente convocada em substituição à Conselheira Daniele Souto Rodrigues Amadio) e Demetrius Nichele Macei (suplente convocado). Ausente, justificadamente, o Conselheiro Carlos Alberto Freitas Barreto.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-12-13T00:00:00Z", "id":"6618052", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:55:11.327Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048686835007488, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1925; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: 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de \nCompensação, com efeitos retroativos à data de seus respectivos protocolos. \nUm desses  efeitos  é  a homologação  tácita  do  pleito,  no  prazo  de  5  (cinco) \nanos  a  contar,  também,  do  protocolo  do  pedido.  Passado  esse  prazo,  sem \napreciação do pleito pela autoridade administrativa, considera­se homologada \ntacitamente a compensação declarada. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndo Recurso Especial da Fazenda Nacional e, no mérito, em negar­lhe provimento. \n\n(assinado digitalmente) \nMarcos Aurélio Pereira Valadão – Presidente em exercício \n\n \n(assinado digitalmente) \n\nAdriana Gomes Rêgo ­ Relatora \n \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Marcos Aurélio Pereira \nValadão, Adriana Gomes Rêgo, Cristiane Silva Costa, André Mendes de Moura, Luís Flávio \nNeto, Rafael Vidal De Araújo, Lívia de Carli Germano (suplente convocada em substituição à \nConselheira  Daniele  Souto  Rodrigues  Amadio)  e  Demetrius  Nichele  Macei  (suplente \nconvocado). Ausente, justificadamente, o Conselheiro Carlos Alberto Freitas Barreto. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n04\n\n0.\n00\n\n12\n64\n\n/0\n0-\n\n77\n\nFl. 2455DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 11040.001264/00­77 \nAcórdão n.º 9101­002.515 \n\nCSRF­T1 \nFl. 2.456 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n \n\nRelatório \n\nA FAZENDA NACIONAL  recorre  a  este Colegiado,  por meio  do Recurso \nEspecial  de  fls.  1.041 e  ss,  do volume 5 digitalizado,  contra o Acórdão  nº 1102­00.019  (fls. \n1.028  e  ss  do  volume  5  digitalizado)  que,  por  unanimidade  de  votos,  deu  provimento  ao \nRecurso  Voluntário  interposto  pela  pessoa  jurídica  JOSAPAR  JOAQUIM  OLIVEIRA  S.A. \nPARTICIPAÇÕES,  em  face  da  decisão  da  1ª  Turma  de  Julgamento  da  DRJ  em  Porto \nAlegre/RS,  que  indeferiu  a  manifestação  de  inconformidade  apresentada  pela  interessada \ncontra  o  despacho  decisório  que  não  reconheceu  o  direito  creditório  e  não  homologou  as \ncompensações pleiteadas nos autos. Transcreve­se a ementa do acórdão recorrido: \n\nDECLARAÇÃO  DE  COMPENSAÇÃO  —  HOMOLOGAÇÃO \nTÁCITA. \n\nO  prazo  para  homologação  da  compensação  declarada  pelo \nsujeito passivo é de 5 (cinco) anos, contado da data da entrega \nda  declaração  de  compensação.  Decorrido  tal  prazo  sem  que \ntenha  ocorrido  manifestação  do  Fisco,  ocorre  a  homologação \ntácita da compensação. \n\nA Recorrente  aponta divergência  jurisprudencial  em  relação à possibilidade \nde se declarar a homologação  tácita das compensações pleiteadas, quando a Lei nº 9.430, de \n1996, ainda não previa prazo para homologação de pedido de restituição/compensação. \n\nNeste ponto, após transcrever trechos de decisão paradigmática, alega que o \nacórdão combatido firmou o entendimento de que o pedido de compensação formalizado pelo \ncontribuinte, em 10/10/2000, foi homologado tacitamente por decurso de prazo, enquanto que \nem  situação  análoga,  outra  turma  deste  órgão  colegiado  posicionou­se  no  sentido  de  que  a \nprevisão  legal  de  homologação  tácita  não  se  aplica  a  pedidos  de  compensação  apresentados \nantes de 30/10/2003. \n\nIndicou  como  paradigma  o  Acórdão  n°  203­11.648,  que  tem  a  seguinte \nementa, no que importa à questão: \n\nAcórdão n° 203­11.648 \n\nCOMPENSAÇÃO.  HOMOLOGAÇÃO  TÁCITA. \nIRRETROATIVIDADE DAS LEIS. O disposto no § 5° do artigo \n74  da  Lei  n°  9.430/96,  com  a  redação  dada  pelo  art.  17  da \nMedida Provisória n° 135, de 30 de outubro de 2003, convertida \nna Lei  n°  10.833,  de  29  de  dezembro  de 2003,  segundo o qual \nconsidera­se homologada tacitamente a compensação objeto de \npedido  de  compensação  convertido  em  declaração  de \ncompensação  que  não  seja  objeto  de  despacho  decisório \nproferido no prazo de cinco anos, contado da data do protocolo \ndo pedido, independentemente da procedência e do montante do \ncrédito, aplica­se somente a partir de 30/10/2003.  \n\nRecurso provido em parte. \n\nFl. 2456DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11040.001264/00­77 \nAcórdão n.º 9101­002.515 \n\nCSRF­T1 \nFl. 2.457 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nAo  final  pede  pelo  provimento  de  seu  apelo  com  a  reforma  do  acórdão \natacado, afastando­se a homologação tácita e conseqüente indeferimento da compensação. \n\nPelo Despacho de fls. 1.064 e ss do volume 5 digitalizado, a presidência da \nPrimeira Câmara da Primeira Seção do CARF, dá seguimento ao Recurso Especial. \n\nNa  seqüência,  a  pessoa  jurídica  JOSAPAR  JOAQUIM  OLIVEIRA  S.A. \nPARTICIPAÇÕES apresenta Contrarrazões (volume 5 digitalizado).  \n\nEm  resumo,  inicia  por  apontar  que  o  acórdão  recorrido  deu  provimento  ao \nrecurso voluntário com fundamento no § 5º, do art. 74, da Lei nº 9.430, de 1996 e com base no \nart. 150, § 4º c/c o art. 156, VII, ambos do CTN, mas que a PFN não demonstrou, de forma \nanalítica,  com  indicação  dos  pontos  nos  paradigmas  que  divergem  da  parte  do  acórdão \nrecorrido que deu interpretação à lei tributária em prol da pessoa jurídica, com base no art. 150, \n§ 4º c/c o art. 156, VII, ambos do CTN, o que caracterizaria a preclusão do apelo da Fazenda \nNacional  que  envolva  a  aplicação  desses  dispositivos,  implicando  no  não  conhecimento  do \nRecurso Especial. \n\nNo  mérito,  ressalta  que  o  acórdão  recorrido  declarou,  expressamente,  a \nhomologação  tácita das  compensações,  por  entender que  o  art.  74,  §  5º,  da Lei  nº  9.430,  de \n1996, determina que o prazo para  a homologação de pedido de  compensação  é de 5  (cinco) \nanos,  e  que  o  §  4º,  do mesmo  artigo,  afirma  que  os  pedidos  de  compensação  pendentes  de \nanálise são convertidos em declaração de compensação, o que não deixaria dúvida a respeito da \nocorrência,  in  casu,  da  homologação  tácita,  cujo  prazo  teve  início  com  a  realização  da \ncompensação. \n\nAponta que, de acordo como a decisão combatida, ainda que não se entenda \npela aplicação do art. 74, da Lei nº 9.430, de 1996, o próprio CTN, nos artigos 150, § 4º e 156, \nVII, determinaram a homologação tácita dos fatos geradores ocorridos no ano de 1997, o que \njustificaria reconhecer a homologação tácita das compensações. \n\nAo  final  pede  que  o  Recurso  Especial  da  PFN  seja  não  conhecido,  por \nausência  de  demonstração  de  divergência  em  relação  a  todos  os  fundamentos  adotados  pelo \nacórdão  recorrido  para  conceder  o  pleito  e  pelo  não  provimento  do  Recurso  Especial,  no \nmérito. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 2457DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11040.001264/00­77 \nAcórdão n.º 9101­002.515 \n\nCSRF­T1 \nFl. 2.458 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nVoto            \n\nConselheira Adriana Gomes Rêgo ­ Relatora \n\nPreliminarmente. \n\nOs autos foram encaminhados à PFN, para ciência do acórdão recorrido, em \n09/06/2010,  e  lá  recepcionados  em  17/06/2010,  como  demonstra  a  cópia  da  tela  do  sistema \nCOMPROT à fl. 1.040 do volume 5 digitalizado. Como o Recurso Especial foi protocolizado \nno CARF em 02/07/2010, verifica­se a tempestividade da peça recursal. \n\nQuanto à preliminar de não conhecimento do Recurso Especial, por ausência \nde demonstração de divergência quanto ao suposto segundo fundamento adotado pelo acórdão \nrecorrido  para  deferir  a  compensação,  observo  que  o  recorrente  tem  o  direito  de  apresentar \nRecurso  Especial  contra  qualquer  parte  de  decisão  prolatada.  Dito  de  outro  modo,  não  é \nobrigatório que se aponte divergência de interpretação em relação a todos os fundamentos de \ndecidir adotados pelo colegiado. \n\nAdemais,  não  há  qualquer  equívoco  no  despacho  de  admissibilidade  do \nRecurso  Especial  apresentado.  A  comparação  entre  o  acórdão  recorrido  e  aquele  indicado \ncomo paradigma,  pela PFN,  caracterizou perfeitamente  a divergência de  conclusões  entre os \ncolegiados, sobre fatos similares. \n\nMérito \n\nNo mérito,  entendo  que  se  operou,  no  presente  caso,  a  homologação  tácita \ndas compensações. \n\nCom  efeito,  a  previsão  para  que  ocorra  a  homologação  tácita  de  uma \ncompensação  declarada  à RFB  somente  surgiu  com  a  publicação,  em  30/12/2003,  da Lei  nº \n10.833 que, pelo art. 17, deu nova redação ao § 5º do art. 74, da Lei nº 9.430, de 1996: \n\nArt. 17. O art. 74 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, \nalterado  pelo  art.  49  da  Lei  no  10.637,  de  30  de  dezembro  de \n2002, passa a vigorar com a seguinte redação: \n\n\"Art. 74. [...] \n\n[...] \n\n§ 5o O prazo para homologação da compensação declarada pelo \nsujeito  passivo  será  de  5  (cinco)  anos,  contado  da  data  da \nentrega da declaração de compensação. \n\n[...]\" \n\n(*) negritei \n\nObserve­se, na parte destacada em negrito do texto acima, que o dispositivo \nse refere, expressamente, à homologação tácita da compensação declarada, ou seja, aplica­se \na homologação tácita exclusivamente às declarações de compensação. \n\nO instrumento em comento ­ a Declaração de Compensação, somente surgiu \ncom a alteração feita, no mesmo art. 74, da Lei nº 9.430, de 1996, pela Lei nº 10.637, publicada \n\nFl. 2458DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11040.001264/00­77 \nAcórdão n.º 9101­002.515 \n\nCSRF­T1 \nFl. 2.459 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nem 31/12/2002 (mas fruto de conversão em lei da Medida Provisória nº 66, de 10/2002), que \nno art. 49, dispôs: \n\nArt. 49. O art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, \npassa a vigorar com a seguinte redação: Produção de efeito \n\n\"Art.  74.  O  sujeito  passivo  que  apurar  crédito,  inclusive  os \njudiciais  com  trânsito  em  julgado,  relativo  a  tributo  ou \ncontribuição  administrado  pela  Secretaria  da  Receita  Federal, \npassível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá­lo na \ncompensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e \ncontribuições administrados por aquele Órgão. \n§ 1o A compensação de que trata o caput será efetuada mediante \na entrega, pelo sujeito passivo, de declaração na qual constarão \ninformações  relativas  aos  créditos  utilizados  e  aos  respectivos \ndébitos compensados. \n§ 2o A compensação declarada à Secretaria da Receita Federal \nextingue  o  crédito  tributário,  sob  condição  resolutória  de  sua \nulterior homologação. \n§  3o Além  das  hipóteses  previstas  nas  leis  específicas  de  cada \ntributo  ou  contribuição,  não  poderão  ser  objeto  de \ncompensação: \nI ­ o saldo a restituir apurado na Declaração de Ajuste Anual do \nImposto de Renda da Pessoa Física; \nII  ­  os  débitos  relativos  a  tributos  e  contribuições  devidos  no \nregistro da Declaração de Importação. \n§ 4o Os pedidos de compensação pendentes de apreciação pela \nautoridade  administrativa  serão  considerados  declaração  de \ncompensação,  desde  o  seu  protocolo,  para  os  efeitos  previstos \nneste artigo. \n§  5o  A  Secretaria  da  Receita  Federal  disciplinará  o  disposto \nneste artigo.\"(NR) \n\n(*) destaquei \n\nAssim, de acordo com a nova redação do art. 74, da Lei nº 9.430, de 1996, a \npartir de 1º de outubro de 2002, data em que a Lei nº 10.637, de 2002, passou a atribuir efeitos \nao  seu  art.  49,  os  pedidos  de  compensação  ainda  pendentes  de  apreciação  pela  autoridade \nadministrativa nessa data ­ 1º/10/2002, foram automaticamente convertidos em Declaração de \nCompensação.  \n\nPor  oportuno,  consigno  que  não  se  trata  de  compensação  com  créditos  de \nterceiros. \n\nDessa  forma,  o  pedido  de  compensação  apresentado  pela  interessada,  em \n10/10/2000,  que  se  encontrava  pendente  de  apreciação  pela  autoridade  administrativa  em \n1º/10/2002, foi, nessa data, automaticamente convertido em Declaração de Compensação. \n\nNessas condições, com a alteração legislativa perpetrada no art. 74 da Lei nº \n9.430, de 1996, pelo art. 17 da Lei nº 10.833, de 2003, que deu nova redação ao § 5º daquele \nartigo,  sobre  a  Declaração  de  Compensação  da  interessada,  fruto  da  conversão  anterior  do \n\nFl. 2459DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11040.001264/00­77 \nAcórdão n.º 9101­002.515 \n\nCSRF­T1 \nFl. 2.460 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\npedido de compensação (em 1º/10/2002), passou a correr o prazo para a homologação tácita, \nque é de 5 (cinco) anos, a contar da data do protocolo do pleito. \n\nObserve­se  que  os  efeitos  da  Declaração  de  Compensação,  atribuídos  ao \npedido de compensação feito pela interessada, retroagiram à data do protocolo do pedido, e não \nà  data  da  conversão  do  pedido  em  declaração  de  compensação.  E  isso  se  deu  por  expressa \nordem  legal,  já  que  o  próprio  §  4º  do  art.  74,  da  Lei  nº  9.430/96,  acima  transcrito,  é  que \ndeterminou  que  \"para  os  efeitos  previstos  neste  artigo\"  ­  efeitos  de  Declaração  de \nCompensação  ­  os  pedidos  de  compensação  convertidos  em  Declaração  de  Compensação \nnaquela data ­ 1º/10/2002 ­ serão assim considerados \"desde o seu protocolo\". \n\nPortanto, quando da  introdução, na  legislação, da previsão da homologação \ntácita da Declaração de Compensação, no prazo de 5 (cinco) anos a contar \"da data da entrega\" \no pedido da interessada  já havia sido convertido em Declaração de Compensação. Não havia \nmais  pendência  de  \"pedido  de  compensação\".  Somente  havia,  pendente  de  apreciação  pela \nautoridade administrativa, Declaração de Compensação. \n\nOcorre  que  a  declaração  de  compensação  da  interessada  deixou  de  ser \n\"pendente  de  apreciação  pela  autoridade  administrativa\",  somente  em  23/10/2006,  quando  o \nórgão de origem procedeu à revisão da apuração dos resultados da pessoa jurídica, dos anos­\ncalendário  1997  e  1998,  e  proferiu  decisão  declarando  que  não  haveria  direito  creditório \nsuficiente a suportar os débitos indicados para a quitação via compensação. \n\nContudo,  quando  o  órgão  de  origem  proferiu  a  referida  decisão,  em \n23/10/2006,  já  havia  se  operado  a  homologação  tácita  da  declaração  de  compensação  da \ninteressada,  fruto  da  conversão  automática  de  seu  pedido  de  compensação  apresentado  em \n10/10/2000,  ou  seja,  já  havia  transcorrido  o  prazo  de  5  (cinco)  anos  contados  da  data  do \nprotocolo do pleito, em 10/10/2000. \n\nAnte todo o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso \nEspecial  da PFN,  e mantenho  a  decisão  do  colegiado a quo  que  reconheceu  a homologação \ntácita das compensações declaradas nestes autos. \n\nÉ como voto. \n\n \n(assinado digitalmente) \nAdriana Gomes Rêgo \n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 2460DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201612", "camara_s":"3ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nPeríodo de apuração: 01/01/1989 a 31/12/1998\nDECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO CONTENDO INFORMAÇÃO FALSA. LANÇAMENTO DE MULTA ISOLADA. CABIMENTO.\nNos termos do art. 90 da Medida Provisória 2.158-35/2001, é cabível a multa de que trata o art. 44, II, da Lei 9.430/96, quando a compensação entregue à RFB for considerada indevida e for apurada a ocorrência de qualquer das circunstâncias previstas nos arts. 71 a 73 da Lei 4.502/64, entre as quais se inclui a aposição de data de trânsito em julgado sabidamente inexistente.\nRecurso Especial do Procurador provido\n\n", "turma_s":"3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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INFORMAÇÃO \nFALSA. LANÇAMENTO DE MULTA ISOLADA. CABIMENTO. \n\nNos termos do art. 90 da Medida Provisória 2.158­35/2001, é cabível a multa \nde que trata o art. 44, II, da Lei 9.430/96, quando a compensação entregue à \nRFB  for  considerada  indevida  e  for  apurada  a  ocorrência  de  qualquer  das \ncircunstâncias previstas nos arts. 71 a 73 da Lei 4.502/64, entre as quais se \ninclui a aposição de data de trânsito em julgado sabidamente inexistente. \n\nRecurso Especial do Procurador provido \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndo  Recurso  Especial  da  Fazenda Nacional  e,  no  mérito,  por  voto  de  qualidade,  em  dar­lhe \nprovimento,  vencidos  os  conselheiros  Tatiana Midori  Migiyama,  Demes  Brito,  Erika  Costa \nCamargos Autran e Vanessa Marini Cecconello, que lhe negaram provimento. \n\n \n\n(assinado digitalmente)  \n\nRodrigo da Costa Pôssas ­ Presidente em Exercício  \n\n(assinado digitalmente) \n\nCharles Mayer de Castro Souza – Relator \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n92\n\n0.\n00\n\n10\n81\n\n/2\n00\n\n5-\n50\n\nFl. 251DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Rodrigo  da  Costa \nPôssas,  Charles  Mayer  de  Castro  Souza,  Andrada Márcio  Canuto  Natal,  Júlio  César  Alves \nRamos,  Demes  Brito,  Tatiana Midori Migiyama,  Vanessa Marini  Cecconello  e  Erika  Costa \nCamargos Autran. \n\nRelatório \n\nTrata­se de Recurso Especial de Divergência interposto tempestivamente pela \nProcuradoria  da  Fazenda  Nacional  –  PFN  contra  o  Acórdão  nº  203­12.052,  de  22/05/2008, \nproferido pela 3ª Câmara do então 3ª Conselho de Contribuintes, que fora assim ementado: \n\n \n\nAssunto: Imposto sobre Produtos Industrializados ­ IPI \n\nPeríodo de apuração: 01/01/1989 a 31/12/1998 \n\nEmenta:  PROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL. \nCOMPENSAÇÃO  E  LANÇAMENTO  DE  MULTA  ISOLADA. \nREUNIÃO  DOS  PROCESSOS.  DECISÃO  DE  PRIMEIRA \nINSTÂNCIA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. \n\nO  julgamento  em  conjunto  dos  processos  de \nrestituição/ressarcimento/compensação  e  de  lançamento  de \nmulta  isolada,  com  proferição  de  uma  única  decisão,  está \nprevisto em lei e não macula a decisão de vício de nulidade. \n\nPreliminar rejeitada. \n\nAÇÃO JUDICIAL. CONCOMITÂNCIA. \n\nA propositura de ação  judicial sobre a mesma matéria e com o \nmesmo objeto  importa  renúncia à  instância administrativa, não \nse  podendo  conhecer  do  recurso  _na  parte  submetida  à  tutela \njurisdicional. \n\nRecurso não conhecido em parte. \n\nNORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. DECLARAÇÃO \nFALSA. MULTA QUALIFICADA. \n\nA  mera  falsidade  na  declaração  prestada  pelo  sujeito  passivo \nsobre trânsito em julgado de ação judicial não se confunde com \nfraude  que,  para  aplicação  de  multa  de  ofício  qualificada, \nrequer a comprovação da existência de dolo. \n\nRecurso provido em parte \n\n \n\nNo  Recurso  Especial,  por  meio  do  qual  pleiteou,  ao  final,  a  reforma  do \ndecisum, a Recorrente insurgiu­se contra a redução da multa de ofício aplicada para o patamar de \n75% (setenta e cinco por cento). Alega contrariedade à lei e divergência de interpretação em relação ao \nque decidido no Acórdão nº 104­21.807. \n\nO exame de admissibilidade do Recurso Especial encontra­se às fls. 181/182.  \n\nA contribuinte também apresentou recurso especial, ao qual, todavia, desistiu \nem face de sua adesão a programa de parcelamento. \n\nFl. 252DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10920.001081/2005­50 \nAcórdão n.º 9303­004.415 \n\nCSRF­T3 \nFl. 252 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nÉ o Relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Charles Mayer de Castro Souza, Relator. \n\nPresentes  os  demais  requisitos  de  admissibilidade,  entendemos,  tal  como \nproposto  no  exame  de  admissibilidade,  que  o  recurso  especial  interposto  pela  PFN  deve  ser \nconhecido. \n\nO recurso foi apresentado com fundamento no art. 7º,  Inciso I, do Anexo II \nda  Portaria MF  nº  152,  de  2007,  para  os  casos  em  que  há  decisão  não  unânime  de Câmara \n(como no caso), contrária à lei (é o que se sustenta ter ocorrido) ou à evidência da prova. \n\nConforme relatamos, a contribuinte, que também apresentou recurso especial, \nrequereu, por meio da petição de fls. 234/235, a sua desistência parcial, “excetuando­se deste \npedido a procedência relacionada à desqualificação da multa isolada”. \n\nO acórdão recorrido, todavia, já reduziu a multa qualificada para o percentual \nde 75%, de modo que não se pode mais admitir o recurso especial interposto pela contribuinte, \npor manifesta  falta de  interesse de agir. Não é de  se  admiti­lo  apenas para manter  a decisão \nproferida  da Câmara  baixa,  finalidade para  a qual  servem a  contrarrazões  ao  recurso  aviado \npela parte adversa. \n\nNas razões de mérito da autuação, diz a fiscalização que, no caso em exame, \na contribuinte promoveu a entrega de Declarações de Compensação eletrônicas, por meio das \nquais  pretendeu  compensar  débitos  seus  com  créditos  oriundos  de  ação  mandamental  que \nimpetrara,  à  época  ainda  não  transitada  em  julgado  (crédito  relativo  aos  insumos  tributados \nutilizados na  industrialização de produtos  sujeitos à alíquota zero). Todavia, a despeito deste \nfato, informou, nas mesmas declarações, que o trânsito em julgado já havia ocorrido. \n\nEm  sede  de  recurso  voluntário,  a  Câmara  baixa  entendeu  que  não  estaria \nconfigurada  a  fraude,  daí  a  redução  da  a multa  de  ofício  isolada  para  o  percentual  de  75%, \ndecisão contra a qual se insurgiu a recorrente. Eis os motivos adotados no acórdão recorrido: \n\nConjugados  os  dispositivos  legais  retro,  infere­se  que  a  mera \ndeclaração falsa não constitui, por si só, fraude, pois esta, para \nservir de qualificação a conduta infracionária sancionada pelas \nnormas tributárias requer a presença de dolo específico, ou seja, \nexige  que  a  ação  ou  omissão  do  sujeito  passivo  tenha  sido \nconscientemente direcionada para o específico fim de impedir ou \nretardar a ocorrência fato gerador da tributária principal ou de \nexcluir  ou  modificar  as  suas  características  essenciais  e,  com \nisso, reduzir o montante do tributo devido ou evitar ou diferir o \nseu pagamento. \n\nOra,  os  elementos  que  constam  dos  autos,  especialmente  dos \nprocessos  que  cuidam  do  lançamento  das  multas  isoladas, \ncomprovam apenas que a falsidade da declaração prestada pela \nrecorrente, pois não ficou comprovado o trânsito em julgado da \ndecisão do processo judicial informado. \n\nAssim, a peça fiscal, por destituída de elementos probatórios do \ndolo  específico,  tais  como  documentos  forjados  com  vista  a \namparar  a  declaração  da  recorrente,  não  possui  a  robustez \n\nFl. 253DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nnecessária  à  qualificação  da  conduta  como  fraudulenta, \nconquanto,  comprovadamente,  esteja­se  diante  de  declaração \nfalsa. \n\nTodavia, a mera falsidade na declaração não se confunde com a \nfraude legal, para fins de aplicação da penalidade pecuniária em \npercentual duplicado. \n\nDe  se  registrar,  por  fim,  que,  quando  pretendeu  o  legislador \nsancionar  a  falsa  declaração  expressamente  a  previu  no \ndispositivo  legal,  conforme  se  verifica  na  nova  redação  dada \npela Medida Provisória n° 351, de 22 de janeiro de 2007, ao art. \n18, § 2o, da Lei n° 10.833, de 2003, que é o fundamento legal da \nautuação,  mas,  por  posterior  à  formalização  da  exigência,  a \nestes  autos  não  se  aplica.  Veja­se  a  nova  redação  do \nmencionado dispositivo legal: \n\n(...) \n\nNote­se que, com a nova redação, a aplicação da multa de ofício \nem  percentual  duplicado  depende  apenas  da  constatação  de \nfalsidade  da  declaração,  independentemente  da  ocorrência  de \nfraude. \n\n \n\nEntendemos, contudo, em contraposição à tese nele adotada, assistir razão à \nrecorrente. \n\nPara tanto, passamos a reproduzir a evolução legislativa aplicável à espécie: \n\n \n\nCTN: \n\nArt. 170­A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento \nde  tributo,  objeto  de  contestação  judicial  pelo  sujeito  passivo, \nantes  do  trânsito  em  julgado  da  respectiva  decisão \njudicial. (Artigo incluído pela Lcp nº 104, de 10/01/2001) \n\n \n\nMedida Provisória nº 2.158­35, de 24/08/2001: \n\nArt. 90.  Serão  objeto  de  lançamento  de  ofício  as  diferenças \napuradas,  em  declaração  prestada  pelo  sujeito  passivo, \ndecorrentes  de  pagamento,  parcelamento,  compensação  ou \nsuspensão  de  exigibilidade,  indevidos  ou  não  comprovados, \nrelativamente aos tributos e às contribuições administrados pela \nSecretaria da Receita Federal. \n\nLei  nº  10.833,  de  29/12/2003  (conversão  da  MP  nº  135,  de \n30/10/2003): \n\nArt. 18. O lançamento de ofício de que trata o art. 90 da Medida \nProvisória no 2.158­35, de 24 de agosto de 2001, limitar­se­á à \nimposição  de  multa  isolada  sobre  as  diferenças  apuradas \ndecorrentes de compensação indevida e aplicar­se­á unicamente \nnas  hipóteses  de  o  crédito  ou  o  débito  não  ser  passível  de \ncompensação por expressa disposição legal, de o crédito ser de \nnatureza não tributária, ou em que ficar caracterizada a prática \n\nFl. 254DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10920.001081/2005­50 \nAcórdão n.º 9303­004.415 \n\nCSRF­T3 \nFl. 253 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\ndas infrações previstas nos arts. 71 a 73 da Lei no 4.502, de 30 \nde novembro de 1964. \n\n§ 1º (...) \n\n§  2o A multa  isolada  a  que  se  refere  o  caput  é  a  prevista  nos \nincisos  I  e  II  ou  no  §  2º  do  art.  44  da  Lei  no  9.430,  de  27  de \ndezembro de 1996, conforme o caso. \n\nLei nº 11.051, de 29/12/2004 (conversão da Medida Provisória – \nMP nº 219, de 30/09/2004): \n\nArt.  25.  Os  arts.  10,  18,  51  e  58  da  Lei  nº  10.833,  de  29  de \ndezembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação: \n\n(...) \n\n“Art.  18.  O  lançamento  de  ofício  de  que  trata  o  art.  90  da \nMedida Provisória nº 2.158­35, de 24 de agosto de 2001, limitar­\nse­á  à  imposição  de  multa  isolada  em  razão  da  não­\nhomologação  de  compensação  declarada  pelo  sujeito  passivo \nnas hipóteses em que ficar caracterizada a prática das infrações \nprevistas nos arts. 71 a 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro \nde 1964. \n\n(...) \n\n§ 2o A multa  isolada a que se refere o caput deste artigo será \naplicada no percentual previsto no  inciso II do caput ou no § \n2o  do  art.  44  da  Lei  no  9.430,  de  27  de  dezembro  de  1996, \nconforme o caso, e  terá como base de cálculo o valor  total do \ndébito indevidamente compensado. \n\n(...) \n\n§  4o  A  multa  prevista  no  caput  deste  artigo  também  será \naplicada quando a compensação for considerada não declarada \nnas hipóteses do inciso II do § 12 do art. 74 da Lei no 9.430, de \n27 de dezembro de 1996.” (NR) \n\nLei nº 9.430, de 27/12/1996: \n\nArt.  74.  O  sujeito  passivo  que  apurar  crédito,  inclusive  os \njudiciais  com  trânsito  em  julgado,  relativo  a  tributo  ou \ncontribuição  administrado  pela  Secretaria  da  Receita  Federal, \npassível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá­lo na \ncompensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e \ncontribuições administrados por aquele Órgão.  \n\n§  12.  Será  considerada  não  declarada  a  compensação  nas \nhipóteses: (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004) \n\nI ­ previstas no § 3o deste artigo; (Incluído pela Lei nº 11.051, de \n2004) \n\nII ­ em que o crédito: (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) \n\nFl. 255DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\na) seja de terceiros; (Incluída pela Lei nº 11.051, de 2004) \n\nb) refira­se a \"crédito­prêmio\" instituído pelo art. 1o do Decreto­\nLei no 491, de 5 de março de 1969; (Incluída pela Lei nº 11.051, \nde 2004) \n\nc)  refira­se  a  título  público;  (Incluída  pela  Lei  nº  11.051,  de \n2004) \n\nd)  seja  decorrente  de  decisão  judicial  não  transitada  em \njulgado; ou (Incluída pela Lei nº 11.051, de 2004) \n\ne)  não  se  refira  a  tributos  e  contribuições  administrados  pela \nSecretaria  da  Receita  Federal  ­  SRF.  (Incluída  pela  Lei  nº \n11.051, de 2004) \n\nf) tiver como fundamento a alegação de inconstitucionalidade de \nlei,  exceto  nos  casos  em  que  a  lei:  (Redação  dada  pela  Lei  nº \n11.941, de 2009) \n\n \n\nLei 11.196, de 21/11/2005 \n\nArt. 117. O art. 18 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, \npassa a vigorar com a seguinte redação: \n\n“Art. 18 . ........................................................................................ \n\n........................................................................................................ \n\n§ 4o Será  também exigida multa  isolada sobre o valor  total do \ndébito  indevidamente  compensado,  quando  a  compensação  for \nconsiderada não declarada nas hipóteses do inciso II do § 12 do \nart. 74 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, aplicando­\nse os percentuais previstos: \n\nI  –  no  inciso  I  do  caput  do  art.  44  da  Lei  no  9.430,  de  27  de \ndezembro de 1996; \n\nII – no  inciso II do caput do art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de \ndezembro  de  1996,  nos  casos  de  evidente  intuito  de  fraude, \ndefinidos  nos  arts.  71,  72  e  73  da  Lei  no  4.502,  de  30  de \nnovembro  de  1964,  independentemente  de  outras  penalidades \nadministrativas ou criminais cabíveis. \n\n§ 5o Aplica­se o disposto no § 2o do art. 44 da Lei no 9.430, de \n27  de  dezembro  de  1996,  às  hipóteses  previstas  no  §  4o  deste \nartigo.” (NR) \n\nLei 11.488, de 15/06/2007 \n\nArt. 18. Os arts. 3o e 18 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de \n2003, passam a vigorar com a seguinte redação: \n\n(...) \n\n“Art.  18.  O  lançamento  de  ofício  de  que  trata  o  art.  90  da \nMedida  Provisória  no  2.158­35,  de  24  de  agosto  de  2001, \nlimitar­se­á  à  imposição  de  multa  isolada  em  razão  de  não­\n\nFl. 256DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10920.001081/2005­50 \nAcórdão n.º 9303­004.415 \n\nCSRF­T3 \nFl. 254 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nhomologação  da  compensação  quando  se  comprove  falsidade \nda declaração apresentada pelo sujeito passivo. \n\n§  1o Nas  hipóteses  de  que  trata  o  caput,  aplica­se  ao  débito \nindevidamente compensado o disposto nos §§ 6o a 11 do art. 74 \nda Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. \n\n§ 2º A multa  isolada a que se  refere o caput deste artigo será \naplicada no percentual previsto no inciso I do caput do art. 44 \nda Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, aplicado em dobro, \ne  terá  como  base  de  cálculo  o  valor  total  do  débito \nindevidamente compensado. \n\n§  3o Ocorrendo manifestação  de  inconformidade  contra  a  não­\nhomologação  da  compensação  e  impugnação  quanto  ao \nlançamento das multas a que se refere este artigo, as peças serão \nreunidas  em  um  único  processo  para  serem  decididas \nsimultaneamente. \n\n§ 4º Será também exigida multa isolada sobre o valor total do \ndébito  indevidamente  compensado quando a  compensação  for \nconsiderada não declarada nas hipóteses do  inciso  II do § 12 \ndo  art.  74  da  Lei  no  9.430,  de  27  de  dezembro  de  1996, \naplicando­se o percentual previsto no inciso I do caput do art. \n44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, duplicado na \nforma de seu § 1o, quando for o caso. \n\n§ 5o Aplica­se o disposto no § 2o do art. 44 da Lei no 9.430, de \n27 de dezembro de 1996, às hipóteses previstas nos §§ 2o e 4o \ndeste artigo.” (NR) \n\n \n\nConforme  ressaltado  no  acórdão  recorrido,  os  fatos  geradores  ocorreram \nentre fevereiro de 2003 e junho de 2004. E a contribuinte foi cientificada do auto de infração \nem 13/04/2005. \n\nNo período anterior a outubro de 2003, quando foi editada a MP nº 135, de \n30/10/2003,  o  art.  90  da MP  nº  2.158­35,  de  2001,  previa  a  aplicação  da multa  isolada  nos \ncasos em que a compensação era  indevida ou não comprovada. A multa a ser aplicada era a \nprevista no art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, em cujo inciso II foi estabelecida no percentual de \ncento e cinquenta por cento, para os casos de evidente intuito de fraude, definido nos arts. 71, \n72 e 73 da Lei nº 4.502, de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou \ncriminais cabíveis. \n\nCom a edição da MP nº 135, de 2003, posteriormente convertida na Lei nº \n10.833, de 2003, o lançamento da multa de ofício de que trata o art. 90 da MP nº 2.158­35, de \n2001, passou a ser  limitado aos casos em que a compensação  indevida decorria do fato de o \ncrédito  ou  o  débito  não  fosse  passível  de  compensação  por  expressa  disposição  legal,  de  o \ncrédito fosse de natureza não tributária, ou quando ficasse caracterizada a prática das infrações \nprevistas nos arts. 71 a 73 da Lei no 4.502, de 30 de novembro de 1964. \n\nBem se vê que, durante  todo o período que compreende os  fatos  geradores \nobjeto dos autos, a cominação da multa qualificada, excetuadas as outras duas hipóteses, exigia \no cometimento da fraude, do dolo ou da simulação. \n\nFl. 257DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\nPortanto, cabe apenas perquirir se a conduta de entregar uma declaração de \ncompensação com uma informação falsa – a data do trânsito em julgado da ação mandamental \n– configura ou não a fraude, conforme entendeu a fiscalização e discordou a Câmara baixa. \n\nA nosso juízo, configura, sim! \n\nA  fraude,  como  se  sabe,  é o  emprego de  artifício  ardiloso  e  enganoso para \nreduzir ou suprimir tributos ou para impedir ou dificultar o conhecimento de sua ocorrência. É \no agir com má­fé para prejudicar outrem, como, a nosso sentir, laborou a contribuinte. \n\nNote­se  que  a  falsidade  das  declarações  de  compensação  é  evidentemente \nmanifesta (falsidade ideológica). Ao nelas inserir a informação de que o trânsito em julgado já \nhavia ocorrido,  quando  conscientemente  sabia não  se  verificara,  a  contribuinte  viabilizou­as, \nembora à época já houvesse impedimento para assim fazê­lo por expressa disposição legal. \n\nE nada altera este entendimento o fato de que, somente com a edição da Lei \nnº 11.488, de 2007, a falsidade da declaração tenha passado a ser condição sine qua non para a \ncominação  da  penalidade  no  percentual  duplicado,  uma  vez  que  a  redação  anterior,  porque \nmais abrangente, assim, no caso, conforme demonstramos, já autorizava. \n\n Em  casos  semelhantes,  o  entendimento  aqui  adotado  já  foi  compartilhado \npor outras Turmas do CARF: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2011 a 30/04/2012 \n\nPREVIDENCIÁRIO  CUSTEIO  AUTO  DE  INFRAÇÃO \nOBRIGAÇÃO  PRINCIPAL  COMPENSAÇÃO  REQUISITOS. \nCOMPROVAÇÃO  CRÉDITOS  LÍQUIDOS  E  CERTOS  GLOSA \nDOS VALORES COMPENSADOS INDEVIDAMENTE \n\nSomente  as  compensações  procedidas  pela  contribuinte  com \nestrita  observância  da  legislação  previdenciária,  especialmente \no  artigo  89  da  Lei  n°  8.212/91,  respaldam  a  declaração  do \ndireito a compensação no documento GFIP. \n\nCOMPENSAÇÃO. VALORES QUE CONSISTEM SALÁRIO DE \nCONTRIBUIÇÃO.  INSERÇÃO  DE  DECLARAÇÃO  FALSA  NA \nGFIP.  AUSÊNCIA  DE  AMPARO  JUDICIAL  OU \nDECLARAÇÃO  DE  INCONSTITUCIONALIDADE. \nAPLICAÇÃO DE MULTA ISOLADA. PROCEDÊNCIA. \n\nO  sujeito  passivo  deve  sofrer  imposição  de  multa  isolada  de \n150%, incidente sobre as quantias indevidamente compensadas, \nquando  insere  informação  falsa  na  GFIP,  declarando  créditos \nantes  mesmo  de  decisão  judicial  ou  declaração  de \ninconstitucionalidade da contribuição devida. \n\nPara a aplicação de multa de 150% prevista no art. 89, §10º da \nlei  8212/91,  necessário  que  a  autoridade  fiscal  demonstre  a \nefetiva falsidade de declaração, ou seja, a inexistência de direito \n\"líquido  e  certo\"  a  compensação,  sem  a  necessidade  de \nimputação de dolo,  fraude ou mesmo  simulação na conduta do \ncontribuinte. \n\nRecurso Especial do Procurador Provido em Parte \n\n(Acórdão nº 9202­003.829, de 08/03/2016). \n\nFl. 258DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10920.001081/2005­50 \nAcórdão n.º 9303­004.415 \n\nCSRF­T3 \nFl. 255 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 01/02/1999 a 31/01/2004 \n\nDECLARAÇÃO  DE  COMPENSAÇÃO  CONTENDO \nINFORMAÇÃO FALSA. LANÇAMENTO DE MULTA ISOLADA. \nCABIMENTO \n\nNos termos do art. 90 da Medida Provisória 2.158­35, é cabível \na  multa  de  que  trata  o  art.  44,  II  da  Lei  9.430  quando  a \ncompensação  declarada  entregue  à  SRF  for  considerada \nindevida  e  se  apurar  a  ocorrência  de  qualquer  das \ncircunstâncias previstas nos arts. 71 a 73 da Lei 4.502/64, entre \no  que  se  inclui  a  aposição  de  data  de  trânsito  em  julgado \nsabidamente inexistente. \n\nNORMAS  REGIMENTAIS.  OBRIGATORIEDADE  DE \nAPLICAÇÃO  DO  CONTEÚDO  DE  SÚMULA  DOS  ANTIGOS \nCONSELHOS DE CONTRIBUINTES \n\nNos termos do § 4º do art. 72 do Regimento Interno do CARF: \n\n\"  As  súmulas  aprovadas  pelos  Primeiro,  Segundo  e  Terceiro \nConselhos  de  Contribuintes  são  de  adoção  obrigatória  pelos \nmembros do CARF\". \n\nIMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DE NORMA LEGAL \nPOR  INCONSTITUCIONALIDADE.  SÚMULA  Nº  02  DO \nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES.  SÚMULA NO \n2. \n\nO Segundo Conselho de Contribuintes não é competente para se \npronunciar  sobre  a  inconstitucionalidade  de  legislação \ntributária. \n\n(Acórdão nº 3402­000.552, de 29/04/2010). \n\n \n\nAnte  o  exposto,  conheço  do  recurso  especial  e,  no  mérito,  dou­lhe \nprovimento. \n\nÉ como voto. \n\n(assinado digitalmente) \n\nCharles Mayer de Castro Souza  \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 259DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  10\n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 260DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201609", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI\nPeríodo de apuração: 01/07/2008 a 30/09/2008\nIPI. RESSARCIMENTO. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DOS ESTABELECIMENTOS.\nÀ luz do princípio da autonomia dos estabelecimentos, insculpido no regulamento do imposto, cada um dos estabelecimentos de uma mesma empresa deve cumprir separadamente as obrigações tributárias principais e acessórias.\nIPI. RESSARCIMENTO. 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digital)\nLuiz Augusto do Couto Chagas - Presidente e Relator.\nParticiparam do julgamento os conselheiros Luiz Augusto do Couto Chagas (Presidente), Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões, Valcir Gassen, Liziane Angelotti Meira, José Henrique Mauri, Marcelo Giovani Vieira e Semíramis de Oliveira Duro.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-09-29T00:00:00Z", "id":"6616637", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:55:10.121Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048687317352448, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1620; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: 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insculpido  no \nregulamento  do  imposto,  cada  um  dos  estabelecimentos  de  uma  mesma \nempresa  deve  cumprir  separadamente  as  obrigações  tributárias  principais  e \nacessórias. \n\nIPI. RESSARCIMENTO. TITULARIDADE DO PEDIDO.  \n\nHavendo, ao final de cada  trimestre­calendário, créditos do  IPI passíveis de \nressarcimento,  o  estabelecimento  que  poderá  requerer  o  ressarcimento  é  o \ntitular desses créditos. \n\nRecurso Voluntário Provido. \n \n\n \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar \nprovimento  ao  recurso  voluntário,  nos  termos  do  relatório  e  voto  que  integram  o  presente \njulgado.  \n\n(Assinado com certificado digital) \n\nLuiz Augusto do Couto Chagas ­ Presidente e Relator.  \n\nParticiparam do julgamento os conselheiros Luiz Augusto do Couto Chagas \n(Presidente),  Marcelo  Costa  Marques  d'Oliveira,  Maria  Eduarda  Alencar  Câmara  Simões, \nValcir  Gassen,  Liziane  Angelotti  Meira,  José  Henrique  Mauri,  Marcelo  Giovani  Vieira  e \nSemíramis de Oliveira Duro. \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n46\n\n7.\n90\n\n33\n86\n\n/2\n01\n\n1-\n41\n\nFl. 181DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10467.903386/2011­41 \nAcórdão n.º 3301­003.129 \n\nS3­C3T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nRelatório \n\nTrata­se de  recurso  voluntário  contra decisão  da DRJ de Belém que  julgou \nimprocedente  a manifestação  de  inconformidade  da  empresa,  não  reconhecendo  o  direito  ao \nressarcimento de créditos do IPI, solicitado com amparo no artigo 11 da Lei 9.779/99. \n \n\nA  razão  que  levou  ao  indeferimento  do  pleito  foi  a  constatação  de  que  os \ncréditos cujo ressarcimento foi solicitado pelo contribuinte são referentes a aquisições da filial \nda empresa, localizada em outra jurisdição fiscal (DRF/Campina Grande), embora o PER tenha \nindicado  como  estabelecimento  detentor  do  crédito  a  matriz,  que,  na  verdade,  não  é \ncontribuinte do IPI. \n\n \n\nA 3ª Turma da DRJ/BEL manteve o indeferimento na sua integralidade, por \nintermédio do Acórdão 01­028.002, decisão que traz a seguinte ementa, transcrita na parte de \ninteresse: \n\nRESSARCIMENTO.  \n\nRemanescendo,  ao  final  de  cada  trimestre­calendário,  créditos \ndo  IPI passíveis  de  ressarcimento,  o  estabelecimento matriz  da \npessoa  jurídica  poderá  requerer  à  SRF  o  ressarcimento  de \nreferidos créditos em nome do estabelecimento que os apurou. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente. \n\nDireito Creditório Não Reconhecido. \n\nEm seu recurso voluntário, a Recorrente alega que: \n\n· Houve equívoco no PER/DCOMP quanto à indicação do CNPJ da matriz; \n· Não se pode negar que a Recorrente é sociedade una, sujeito de direitos e obrigações, \n\ndetentora  dos  créditos  solicitados, mesmo  tendo  sido  legalmente  adquiridos  via  filial, \ncréditos estes de entradas de matéria­prima e insumos destinados à industrialização; \n\n· Excluído o fato de que no PER/DCOMPs ocorreu a troca de CNPJ da filial pela matriz, \nisso  é  erro  material  perfeitamente  corrigível  administrativamente,  por  ser  de  fácil \nverificação e não depender de dilação probatória; \n\n· Não  há  que  prosperar  a  negativa  de  existência  dos  créditos  solicitados,  considerando \nque  tem  direito  a  usufruí­los,  o  que  não  pode  ser  elidido  em  função  de  simples  erro \nmaterial; \n\n· O  erro  material  poderia  ser  resolvido  com  mero  despacho  orientativo  sobre  o \nprocedimento correto a ser adotado; \n\n· A  competência  para  reconhecimento  dos  créditos  declarados  na  PER/DCOMP  é  da \nDRF/Campina  Grande,  que  é  de  jurisdição  do  estabelecimento  titular  dos  créditos \n(filial),  por  isso  não  é  válido  o  indeferimento  pela  DRF/João  Pessoa  do  pedido  da \nRecorrente (jurisdição da matriz);  \n\n· Não era da DRF/João Pessoa a competência para analisar a matéria, pois as notas fiscais \nsão  referentes  a  aquisições  de  insumos  destinados  à  industrialização  de  betonita  pela \nfilial; \n\nFl. 182DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10467.903386/2011­41 \nAcórdão n.º 3301­003.129 \n\nS3­C3T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n· O  que  se  pretende  é  fazer  a  retificação  da  declaração  de  compensação  gerada  no \nPER/DCOMP,  por  via  eletrônica  ou  por  meio  de  papel,  apenas  corrigindo  o  CNPJ, \nexcluindo o da matriz e inserindo o da filial. \n\n \nAo  final,  requer  seja  dado  provimento  integral  ao  recurso  voluntário,  para \n\nreconhecer o direito creditório solicitado em ressarcimento. \n  \nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Luiz Augusto do Couto Chagas, Relator  \n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de \njunho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 3301­003.106, de \n29  de  setembro  de  2016,  proferido  no  julgamento  do  processo  10467.903839/2009­14, \nparadigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o \nentendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3301­003.106): \n\n\"O  recurso  voluntário  reúne  os  pressupostos  legais  de \ninterposição, dele, portanto, tomo conhecimento. \n\nNo  PER/DCOMP  07361.38390.280205.1.1.01­0195  referente \nao 4° trimestre de 2004, foi indicado como estabelecimento titular do \ncrédito  a  ser  ressarcido,  o  da  matriz  da  Recorrente,  todavia  os \ncréditos  solicitados  foram  gerados  pela  filial  (o  contribuinte  do \nimposto).  Com  razão  a  Recorrente  ao  alegar  que  se  trata  de  mero \nerro formal, pois é incontroverso que a matriz não é estabelecimento \nindustrial.  \n\nO  IPI  é  regido  pelo  princípio  da  autonomia  dos \nestabelecimentos,  o  que  implica  na  impossibilidade  da  apuração  de \ncréditos  e  débitos  por  um  deles  ser  aproveitado  por  outro \nestabelecimento, ainda que matriz. \n\nCumpri colacionar a legislação vigente à época: \n\nDecreto nº 4544/2002 (RIPI/2002) \n\nArt. 24 – São obrigados ao pagamento do imposto como contribuinte: \n\n(...) \n\nParágrafo único – Considera­se contribuinte autônomo qualquer \nestabelecimento  de  importador,  industrial  ou  comerciante,  em \nrelação  a  cada  fato  gerador  que  decorra  de  ato  que  praticar  (Lei  nº \n5.172, de 1966, art. 51, parágrafo único). \n\n(...) \n\nFl. 183DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10467.903386/2011­41 \nAcórdão n.º 3301­003.129 \n\nS3­C3T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nAutonomia dos Estabelecimentos \n\nArt.  313  –  Cada  estabelecimento,  seja  matriz,  sucursal,  filial, \nagência,  depósito  ou  qualquer  outro,  manterá  o  seu  próprio \ndocumentário,  vedada,  sob  qualquer  pretexto,  a  sua \ncentralização, ainda que no estabelecimento matriz (Lei nº 4.502, \nde 1964, art. 57). \n\n(...) \n\nArt.  518  –  Na  interpretação  e  aplicação  deste  Regulamento,  são \nadotados os seguintes conceitos e definições: \n\nI – as expressões ‘firma’ e ‘empresa’, quando empregadas em sentido \ngeral,  compreendem as  firmas  em nome  individual, e  todos  os  tipos \nde  sociedade,  quer  sob  razão  social,  quer  sob  designação  ou \ndenominação particular (Lei nº 4.502, de 1964, art. 115); \n\nII  –  as  expressões  ‘fábrica’  e  ‘fabricante’  são  equivalentes  a \nestabelecimento industrial, como definido no art. 8º; \n\nIII – a expressão ‘estabelecimento’, em sua delimitação, diz respeito \nao  prédio  em que  são  exercidas  atividades  geradoras de  obrigações, \nnele compreendidos, unicamente, as dependências internas, galpões e \náreas  contínuas muradas,  cercadas  ou  por  outra  forma  isoladas,  em \nque  sejam,  normalmente,  executadas  operações  industriais, \ncomerciais ou de outra natureza; \n\nIV – são considerados autônomos, para efeito de cumprimento da \nobrigação tributária, os estabelecimentos, ainda que pertencentes \na uma mesma pessoa física ou jurídica; \n\nV  –  a  referência  feita,  de modo  geral,  a  estabelecimento  comercial \natacadista não alcança os estabelecimentos comerciais equiparados a \nindustrial; \n\nA Instrução Normativa SRF nº 210, de 2002, nos art. 14 e 32, \nprescrevia que: \n\nArt. 14. Os créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), \nescriturados na forma da legislação específica, poderão ser utilizados \npelo  estabelecimento  que  os  escriturou  na  dedução,  em  sua  escrita \nfiscal,  dos  débitos  de  IPI  decorrentes  das  saídas  de  produtos \ntributados. \n\n§  1º  Os  créditos  do  IPI  que,  ao  final  de  um  período  de  apuração, \nremanescerem da dedução de que trata o caput poderão ser mantidos \nna escrita fiscal do estabelecimento, para posterior dedução de débitos \ndo  IPI  relativos  a  períodos  subseqüentes  de  apuração,  ou  serem \ntransferidos a outro estabelecimento da pessoa jurídica, somente para \ndedução de débitos do IPI, caso se refiram a: \n\n(...) \n\n§ 2º Remanescendo, ao final de cada trimestre­calendário, créditos do \nIPI  passíveis  de  ressarcimento  após  efetuadas  as  deduções  de  que \ntratam o caput e o § 1º, o estabelecimento matriz da pessoa  jurídica \npoderá requerer à SRF o ressarcimento de referidos créditos em nome \ndo estabelecimento que os apurou, mediante utilização do ‘Pedido de \nRessarcimento  de  Créditos  do  IPI’,  bem  assim  utilizá­los  na  forma \nprevista no art. 21 desta Instrução Normativa. \n\nFl. 184DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10467.903386/2011­41 \nAcórdão n.º 3301­003.129 \n\nS3­C3T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n(...) \n\nArt. 32. A decisão sobre o pedido de ressarcimento de créditos \ndo IPI caberá ao titular da DRF, Derat ou  IRF Classe Especial \nque,  à  data  do  reconhecimento  do  direito  creditório,  tenha \njurisdição sobre o domicílio fiscal do estabelecimento da pessoa \njurídica que apurou referidos créditos. \n\nPor sua vez, a  Instrução Normativa SRF nº 460, de 2004, nos \nart. 16 e 43, prescrevia que: \n\nArt.  16.  Os  créditos  do  IPI,  escriturados  na  forma  da  legislação \nespecífica, serão utilizados pelo estabelecimento que os escriturou na \ndedução,  em  sua  escrita  fiscal,  dos  débitos  de  IPI  decorrentes  das \nsaídas de produtos tributados.  \n\n§  1º  Os  créditos  do  IPI  que,  ao  final  de  um  período  de  apuração, \nremanescerem da dedução de que trata o caput poderão ser mantidos \nna escrita fiscal do estabelecimento, para posterior dedução de débitos \ndo  IPI  relativos  a  períodos  subseqüentes  de  apuração,  ou  serem \ntransferidos a outro estabelecimento da pessoa jurídica, somente para \ndedução de débitos do IPI, caso se refiram a: \n\n(...) \n\n§ 2º Remanescendo, ao final de cada trimestre­calendário, créditos do \nIPI  passíveis  de  ressarcimento  após  efetuadas  as  deduções  de  que \ntratam o caput e o § 1º, o estabelecimento matriz da pessoa  jurídica \npoderá requerer à SRF o ressarcimento de referidos créditos em nome \ndo  estabelecimento  que  os  apurou,  bem  como  utilizá­los  na \ncompensação  de  débitos  próprios  relativos  aos  tributos  e \ncontribuições administrados pela SRF. \n\n(...) \n\nArt. 43. O reconhecimento do direito ao ressarcimento de créditos do \nIPI  caberá  ao  titular  da  DRF  ou  da  Derat  que,  à  data  do \nreconhecimento,  tenha  jurisdição  sobre  o  domicílio  tributário  do \nestabelecimento da pessoa jurídica que apurou referidos créditos. \n\n Dessa  forma,  para  efeito  da  legislação  do  IPI,  os \nestabelecimentos  de  uma  mesma  empresa  são  considerados \nautônomos,  devendo  cada  um  cumprir  as  obrigações  tributárias \nprevistas no RIPI,  independentemente do fato de ser matriz ou filial. \nCada  estabelecimento  emitirá  suas  próprias  notas  fiscais  e \nescriturará  os  seus  livros  fiscais,  que  devem  ser  conservados  no \npróprio estabelecimento. \n\nTodavia,  restou  demonstrado  nos  autos  que  o  titular  dos \ncréditos era a filial. Assim, deve o pleito da Recorrente ser analisado \npela DRF da filial, ou seja, a DRF/Campina Grande. \n\nNo  PER/DCOMPs  ocorreu  a  troca  de  CNPJ  da  filial  pela \nmatriz,  isso  é  erro  passível  de  correção  administrativa,  já  que  é  de \nfácil verificação e não depende de dilação probatória. \n\nFl. 185DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10467.903386/2011­41 \nAcórdão n.º 3301­003.129 \n\nS3­C3T1 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nPor  conseguinte,  não  há  que  prosperar  a  negativa  de  análise \ndos  créditos  solicitados,  cuja  verificação  é  obrigatória  pela \nDRF/Campina Grande. \n\nDe  fato,  a  competência  para  reconhecimento  dos  créditos \ndeclarados  na  PER/DCOMP  é  da  DRF/Campina  Grande,  que  é  de \njurisdição do estabelecimento titular dos créditos (filial), motivo pelo \nqual este processo deve ser remetido à essa unidade para análise do \ndireito creditório da Recorrente.  \n\nPara  tanto,  deve  ser  feita  a  retificação  da  declaração  de \ncompensação  gerada  no  PER/DCOMP,  para  corrigir  o  CNPJ, \nexcluindo o da matriz e  inserindo o da filial. E, a posterior análise \ndo  pedido  de  ressarcimento,  sendo  imperiosa  a  manifestação  a \nrespeito  da  existência  ou  inexistência  do  direito  aos  créditos \npleiteados. \n\nDo  exposto,  voto  por  dar  provimento  ao  recurso  voluntário, \npara  envio  à  DRF/Campina  Grande  para  que  seja  retificado  o \nPER/DCOMP 07361.38390.280205.1.1.01­0195,  com a alteração do \nCNPJ  da  matriz  pelo  da  filial  e  analisado  o  pedido  de \nressarcimento.\" \n\nDa mesma forma que ocorreu no caso do paradigma, no presente processo o \nPER/DCOMP  foi  preenchido  com  o  CNPJ  da  matriz,  sendo  que  os  créditos  do  IPI  foram \napurados  pela  filial  de  Boa  Vista/PB  (CNPJ  09.185.877/0002­50),  que  é  o  estabelecimento \nindustrial. \n\nAplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da \nsistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  RICARF,  dá­se  provimento  ao  recurso \nvoluntário, para envio à DRF/Campina Grande para que seja retificado o PER/DCOMP objeto \ndeste processo, com a alteração do CNPJ da matriz pelo da filial e verificada a legitimidade dos \ncréditos solicitados em ressarcimento. \n\n \n\n(Assinado com certificado digital) \n\nLuiz Augusto do Couto Chagas  \n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 186DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201612", "camara_s":"2ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/09/2006 a 30/09/2006\nAPLICAÇÃO DE PENALIDADE. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE BENIGNA. LEI Nº 8.212/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 449/2008, CONVERTIDA NA LEI Nº 11.941/2009. PORTARIA PGFN/RFB Nº 14, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2009.\nNa aferição acerca da aplicabilidade da retroatividade benigna, não basta a verificação da denominação atribuída à penalidade, tampouco a simples comparação entre dispositivos, percentuais e limites. É necessário, antes de tudo, que as penalidades sopesadas tenham a mesma natureza material, portanto que sejam aplicáveis ao mesmo tipo de conduta.\nO cálculo da penalidade deve ser efetuado em conformidade com a Portaria PGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009, se mais benéfico para o sujeito passivo.\nRecurso Especial do Procurador Provido.\n\n", "turma_s":"2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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Votou pelas conclusões a conselheira Patrícia da Silva.\n\n(assinado digitalmente)\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos - Presidente em exercício e Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente em exercício), Maria Helena Cotta Cardozo, Patricia da Silva, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior, Gerson Macedo Guerra e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-12-12T00:00:00Z", "id":"6641809", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:55:29.849Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048687691694080, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; 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MAIA E BORBA S/A \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/09/2006 a 30/09/2006 \n\nAPLICAÇÃO  DE  PENALIDADE.  PRINCÍPIO  DA  RETROATIVIDADE \nBENIGNA.  LEI  Nº  8.212/1991,  COM  A  REDAÇÃO  DADA  PELA  MP \n449/2008,  CONVERTIDA  NA  LEI  Nº  11.941/2009.  PORTARIA \nPGFN/RFB Nº 14, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2009.  \n\nNa aferição  acerca  da  aplicabilidade  da  retroatividade  benigna,  não  basta  a \nverificação  da  denominação  atribuída  à  penalidade,  tampouco  a  simples \ncomparação  entre dispositivos,  percentuais  e  limites. É necessário,  antes  de \ntudo,  que  as  penalidades  sopesadas  tenham  a  mesma  natureza  material, \nportanto que sejam aplicáveis ao mesmo tipo de conduta. \n\nO cálculo da penalidade deve ser efetuado em conformidade com a Portaria \nPGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009, se mais benéfico para o sujeito \npassivo. \n\nRecurso Especial do Procurador Provido. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndo Recurso Especial da Fazenda Nacional e, no mérito, em dar­lhe provimento. Votou pelas \nconclusões a conselheira Patrícia da Silva. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n12\n\n0.\n00\n\n55\n19\n\n/2\n00\n\n7-\n56\n\nFl. 1094DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10120.005519/2007­56 \nAcórdão n.º 9202­004.652 \n\nCSRF­T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos ­ Presidente em exercício e Relator \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Luiz  Eduardo  de \nOliveira  Santos  (Presidente  em  exercício),  Maria  Helena  Cotta  Cardozo,  Patricia  da  Silva, \nElaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior, \nGerson Macedo Guerra e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri. \n\nRelatório \n\nO presente recurso foi objeto de julgamento na sistemática prevista no art. 47, §§ 1º \ne 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de junho de 2015. Portanto, adoto o \nrelatório objeto do processo paradigma deste julgamento, n° 10660.722287/2011­73. \n\nA divergência em exame reporta­se à aplicação do princípio da \nretroatividade  benigna  previsto  no  artigo  106,  inciso  II,  alínea \n“c”,  do  CTN,  em  face  das  penalidades  aplicadas  às \ncontribuições  previdenciárias,  previstas  na  Lei  nº  8.212/1991, \ncom as alterações promovidas pela MP 449/2008, convertida na \nLei nº 11.941/2009. \n\nA Fazenda Nacional interpôs recurso especial requerendo que a \nretroatividade  benigna  fosse  aplicada,  essencialmente,  pelos \ncritérios  constantes  na  Portaria  PGFN/RFB  nº  14,  de  04  de \ndezembro de 2009.  \n\nCientificado, o sujeito passivo ofereceu contrarrazões, pugnando \npela  negativa  de  provimento  ao  recurso  especial  da  Fazenda \nNacional. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos ­ Relator \n\nEste  processo  foi  julgado  na  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de \njunho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 9202­004.650, de \n12/12/2016, proferido no julgamento do processo 10660.722287/2011­73, paradigma ao qual o \npresente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se,  como  solução  deste  litígio  nos  termos  regimentais,  o  inteiro \nteor do voto proferido naquela decisão (Acórdão 9202­004.650): \n\nO  Recurso  Especial  interposto  pela  Fazenda  Nacional  é \ntempestivo e atende aos demais pressupostos de admissibilidade, \nportanto deve ser conhecido. \n\nFl. 1095DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10120.005519/2007­56 \nAcórdão n.º 9202­004.652 \n\nCSRF­T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nCinge­se  a  controvérsia  às  penalidades  aplicadas  às \ncontribuições  previdenciárias,  previstas  na  Lei  nº  8.212,  de \n1991,  com as alterações promovidas pela MP nº 449, de 2008, \nconvertida na Lei nº 11.941, de 2009, quando mais benéfica ao \nsujeito passivo. \n\nA solução do litígio decorre do disposto no artigo 106, inciso II, \nalínea “a” do CTN, a seguir transcrito:  \n\nArt. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito: \n\nI  ­  em  qualquer  caso,  quando  seja  expressamente \ninterpretativa,  excluída  a  aplicação  de  penalidade  à \ninfração dos dispositivos interpretados;  \n\nII ­ tratando­se de ato não definitivamente julgado: \n\na) quando deixe de defini­lo como infração; \n\nb)  quando  deixe  de  tratá­lo  como  contrário  a  qualquer \nexigência de ação ou omissão, desde que não  tenha  sido \nfraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento \nde tributo; \n\nc)  quando  lhe  comine  penalidade  menos  severa  que  a \nprevista  na  lei  vigente  ao  tempo  da  sua  prática.  (grifos \nacrescidos) \n\nDe início, cumpre registrar que a Câmara Superior de Recursos \nFiscais (CSRF), de forma unânime, pacificou o entendimento de \nque,  na  aferição  acerca  da  aplicabilidade  da  retroatividade \nbenigna,  não  basta  a  verificação  da  denominação  atribuída  à \npenalidade,  tampouco a  simples comparação entre dispositivos, \npercentuais  e  limites.  É  necessário,  basicamente,  que  as \npenalidades  sopesadas  tenham  a  mesma  natureza  material, \nportanto  sejam  aplicáveis  ao mesmo  tipo  de  conduta.  Assim,  a \nmulta de mora prevista no art. 61, da Lei nº 9.430, de 1996, não \né aplicável quando  realizado o  lançamento de ofício,  conforme \nconsta do Acórdãonº9202­004.262, de 23/06/2016,  cuja  ementa \na seguir se transcreve: \n\nAUTO  DE  INFRAÇÃO  ­  OBRIGAÇÃO  ACESSÓRIA  ­ \nMULTA  ­  APLICAÇÃO NOS LIMITES DA  LEI  8.212/91 \nC/C  LEI  11.941/08  ­  APLICAÇÃO  DA  MULTA  MAIS \nFAVORÁVEL  ­  RETROATIVIDADE  BENIGNA \nNATUREZA DA MULTA APLICADA. \n\nA  multa  nos  casos  em  que  há  lançamento  de  obrigação \nprincipal lavrados após a MP 449/2008, convertida na lei \n11.941/2009,  mesmo  que  referente  a  fatos  geradores \nanteriores a publicação da referida lei, é de ofício.  \n\nAUTO DE  INFRAÇÃO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL E \nACESSÓRIA  ­  COMPARATIVO  DE  MULTAS  ­ \nAPLICAÇÃO  DE  PENALIDADE.  RETROATIVIDADE \nBENIGNA. \n\nFl. 1096DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10120.005519/2007­56 \nAcórdão n.º 9202­004.652 \n\nCSRF­T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nNa  aferição  acerca  da  aplicabilidade  da  retroatividade \nbenigna,  não  basta  a  verificação  da  denominação \natribuída  à  penalidade,  tampouco  a  simples  comparação \nentre percentuais e limites. É necessário, basicamente, que \nas  penalidades  sopesadas  tenham  a  mesma  natureza \nmaterial,  portanto  sejam  aplicáveis  ao  mesmo  tipo  de \nconduta. Se as multas por descumprimento de obrigações \nacessória e principal foram exigidas em procedimentos de \nofício,  ainda  que  em  separado,  incabível  a  aplicação \nretroativa  do art.  32­A,  da Lei  nº  8.212,  de 1991,  com a \nredação  dada  pela  Lei  nº  11.941,  de  2009,  eis  que  esta \núltima  estabeleceu,  em  seu  art.  35­A,  penalidade  única \ncombinando as duas condutas. \n\nA legislação vigente anteriormente à Medida Provisória n° 449, \nde  2008,  determinava,  para  a  situação  em  que  ocorresse  (a) \nrecolhimento insuficiente do tributo e (b) falta de declaração da \nverba tributável em GFIP, a constituição do crédito tributário de \nofício, acrescido das multas previstas nos arts. 35, II, e 32, § 5o, \nambos  da  Lei  n°  8.212,  de  1991,  respectivamente. \nPosteriormente foi determinada, para essa mesma situação (falta \nde pagamento e de declaração), apenas a aplicação do art. 35­A, \nda Lei n° 8.212, de 1991, que faz remissão ao art. 44, da Lei n° \n9.430, de 1996. \n\nPortanto,  para  aplicação  da  retroatividade  benigna,  é \nnecessário  comparar  (a)  o  somatório  das  multas  previstas  nos \narts. 35, II, e 32, § 5o, ambos da Lei n° 8.212, de 1991, e (b) a \nmulta prevista no art. 35­A, da Lei n° 8.212, de 1991.  \n\nA comparação de que  trata o parágrafo anterior  tem por  fim a \naplicação  da  retroatividade  benigna  prevista  no  art.  106,  do \nCTN e, caso necessário, a retificação dos valores no sistema de \ncobrança, a fim de que, em cada competência, o valor da multa \naplicada  no  AIOA,  somado  com  a  multa  aplicada  na \nNFLD/AIOP, não exceda o percentual de 75%. \n\nProsseguindo  na  análise  do  tema,  também  é  entendimento \npacífico deste Colegiado que, na hipótese de lançamento apenas \nde  obrigação principal,  a  retroatividade  benigna  será  aplicada \nse, na liquidação do acórdão, a penalidade anterior à vigência \nda MP 449, de 2008, ultrapassar a multa do art. 35­A, da Lei n° \n8.212, de 1991, correspondente aos 75% previstos no art. 44, da \nLei n° 9.430, de 1996. Caso as multas previstas nos §§ 4º e 5º \ndoart. 32, da Lei nº 8.212, de 1991, em sua redação anterior à \ndada pelaMP 449 (convertida na Lei 11.941, de 2009),  tenham \nsido  aplicadas  isoladamente  ­  descumprimento  de  obrigação \nacessória  sem  a  imposição  de  penalidade  pecuniária  pelo \ndescumprimento  de  obrigação  principal  ­  deverão  ser \ncomparadas com as penalidades previstas noart. 32­A da Lei nº \n8.212,  de  1991,  bem  assim  no  caso  de  competências  em  que  o \nlançamento  da  obrigação  principal  tenha  sido  atingido  pela \ndecadência.  Neste  sentido,  transcreve­se  excerto  do  voto \nunânime, proferido no Acórdãonº9202­004.499, de 29/09/2016: \n\nFl. 1097DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10120.005519/2007­56 \nAcórdão n.º 9202­004.652 \n\nCSRF­T2 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nAté  a  edição  da  MP  449/2008,  quando  realizado  um \nprocedimento fiscal, em que se constatava a existência de \ndébitos  previdenciários,  lavrava­se  em  relação  ao \nmontante  da  contribuição  devida,  notificação  fiscal  de \nlançamento de débito ­ NFLD. Caso constatado que, além \ndo montante devido, descumprira o contribuinte obrigação \nacessória,  ou  seja,  obrigação  de  fazer,  como  no  caso  de \nomissão em GFIP  (que  tem correlação direta com o  fato \ngerador),  a  empresa  era  autuada  também  por \ndescumprimento de obrigação acessória. \n\nNessa época os dispositivos legais aplicáveis eram multa ­ \nart.  35  para  a  NFLD  (24%,  que  sofria  acréscimos \ndependendo da fase processual do débito) e art. 32 (100% \nda  contribuição  devida  em  caso  de  omissões  de  fatos \ngeradores  em  GFIP)  para  o  Auto  de  infração  de \nobrigação acessória. \n\nContudo, a MP 449/2008, convertida na lei 11.941/2009, \ninseriu o art. 32­A, o qual dispõe o seguinte: \n\n“Art.  32­A.  O  contribuinte  que  deixar  de  apresentar  a \ndeclaração  de  que  trata  o  inciso  IV  do  caput  do  art.  32 \ndesta  Lei  no  prazo  fixado  ou  que  a  apresentar  com \nincorreções ou omissões será intimado a apresentá­la ou a \nprestar  esclarecimentos  e  sujeitar­se­á  às  seguintes \nmultas:  \n\nI – de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) \ninformações incorretas ou omitidas; e  \n\nII – de 2% (dois por cento) ao mês­calendário ou fração, \nincidentes sobre o montante das contribuições informadas, \nainda  que  integralmente  pagas,  no  caso  de  falta  de \nentrega da declaração ou entrega após o prazo, limitada a \n20% (vinte por cento), observado o disposto no § 3o deste \nartigo.  \n\n§ 1o Para efeito de aplicação da multa prevista no inciso \nII  do  caput  deste  artigo,  será  considerado  como  termo \ninicial  o  dia  seguinte  ao  término  do  prazo  fixado  para \nentrega  da  declaração  e  como  termo  final  a  data  da \nefetiva  entrega  ou,  no  caso  de  não­apresentação,  a  data \nda  lavratura  do  auto  de  infração  ou  da  notificação  de \nlançamento.  \n\n§ 2o Observado o disposto no § 3o deste artigo, as multas \nserão reduzidas:  \n\nI – à metade, quando a declaração for apresentada após o \nprazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; ou  \n\nII  –  a  75%  (setenta  e  cinco  por  cento),  se  houver \napresentação  da  declaração  no  prazo  fixado  em \nintimação.  \n\nFl. 1098DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10120.005519/2007­56 \nAcórdão n.º 9202­004.652 \n\nCSRF­T2 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\n§ 3o A multa mínima a ser aplicada será de:  \n\nI – R$ 200,00 (duzentos reais), tratando­se de omissão de \ndeclaração  sem  ocorrência  de  fatos  geradores  de \ncontribuição previdenciária; e  \n\nII – R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.”  \n\nEntretanto,  a  MP  449,  Lei  11.941/2009,  também \nacrescentou o art. 35­A que dispõe o seguinte,  \n\n“Art. 35­A. Nos casos de lançamento de ofício relativos às \ncontribuições  referidas  no  art.  35  desta  Lei,  aplica­se  o \ndisposto no art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de \n1996.”  \n\nO inciso I do art. 44 da Lei 9.430/96, por sua vez, dispõe o \nseguinte: \n\n“Art.  44.  Nos  casos  de  lançamento  de  ofício,  serão \naplicadas as seguintes multas: \n\nI ­ de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a  totalidade \nou diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta \nde  pagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de  declaração  e \nnos de declaração inexata “ \n\nCom  a  alteração  acima,  em  caso  de  atraso,  cujo \nrecolhimento  não  ocorrer  de  forma  espontânea  pelo \ncontribuinte,  levando ao  lançamento de ofício,  a multa a \nser  aplicada  passa  a  ser  a  estabelecida  no  dispositivo \nacima  citado,  ou  seja,  em  havendo  lançamento  da \nobrigação principal  (a antiga NFLD), aplica­se multa de \nofício  no  patamar  de  75%.  Essa  conclusão  leva­nos  ao \nraciocínio  que  a  natureza  da  multa,  sempre  que  existe \nlançamento,  refere­se a multa de ofício e não a multa de \nmora referida no antigo art. 35 da lei 8212/91. \n\nContudo,  mesmo  que  consideremos  que  a  natureza  da \nmulta  é  de  \"multa  de  ofício\"  não  podemos  isoladamente \naplicar  75%  para  as  Notificações  Fiscais  ­  NFLD  ou \nAutos  de  Infração  de  Obrigação  Principal  ­  AIOP,  pois \nestaríamos  na  verdade  retroagindo  para  agravar  a \npenalidade aplicada. \n\nPor outro lado, com base nas alterações  legislativas não \nmais  caberia,  nos  patamares  anteriormente  existentes, \naplicação  de  NFLD  +  AIOA  (Auto  de  Infração  de \nObrigação Acessória) cumulativamente, pois em existindo \nlançamento de ofício a multa passa a  ser  exclusivamente \nde 75%. \n\nTendo  identificado  que  a  natureza  da multa,  sempre  que \nhá  lançamento,  é  de  multa  de  ofício,  considerando  o \nprincípio  da  retroatividade  benigna  previsto  no  art.  106. \ninciso  II,  alínea “c”,  do Código Tributário Nacional,  há \n\nFl. 1099DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10120.005519/2007­56 \nAcórdão n.º 9202­004.652 \n\nCSRF­T2 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nque  se  verificar  a  situação  mais  favorável  ao  sujeito \npassivo, face às alterações trazidas. \n\nNo  presente  caso,  foi  lavrado  AIOA  julgada,  e  alvo  do \npresente  recurso  especial,  prevaleceu  o  valor  de  multa \naplicado nos moldes do art. 32­A. \n\nNo  caso  da  ausência  de  informação  em GFIP,  conforme \ndescrito no relatório a multa aplicada ocorreu nos termos \ndo art.  32,  inciso  IV, § 5º,  da Lei nº 8.212/1991  também \nrevogado, o qual previa uma multa no valor de 100% (cem \npor  cento)  da  contribuição  não  declarada,  limitada  aos \nlimites previstos no § 4º do mesmo artigo. \n\nFace  essas  considerações  para  efeitos  da  apuração  da \nsituação mais  favorável,  entendo que há que  se observar \nqual  das  seguintes  situações  resulta  mais  favorável  ao \ncontribuinte: \n\n·  Norma  anterior,  pela  soma  da  multa  aplicada  nos \nmoldes do art.  35,  inciso  II  com a multa prevista no art. \n32,  inciso IV, § 5º, observada a  limitação imposta pelo § \n4º do mesmo artigo, ou  \n\n· Norma atual, pela aplicação da multa de setenta e cinco \npor cento sobre os valores não declarados, sem qualquer \nlimitação,  excluído  o  valor  de  multa  mantido  na \nnotificação. \n\nLevando  em  consideração  a  legislação mais  benéfica  ao \ncontribuinte,  conforme  dispõe  o  art.  106  do  Código \nTributário  Nacional  (CTN),  o  órgão  responsável  pela \nexecução do acórdão deve, quando do trânsito em julgado \nadministrativo,  efetuar  o  cálculo  da  multa,  em  cada \ncompetência, somando o valor da multa aplicada no AI de \nobrigação  acessória  com  a  multa  aplicada  na \nNFLD/AIOP, que não pode exceder o percentual de 75%, \nprevisto  no  art.  44,  I  da  Lei  n°  9.430/1996.  Da  mesma \nforma,  no  lançamento  apenas  de  obrigação  principal  o \nvalor das multa de ofício não pode exceder 75%. No AI de \nobrigação acessória, isoladamente, o percentual não pode \nexceder  as  penalidades  previstas  no  art.  32A  da  Lei  nº \n8.212, de 1991. \n\nObserve­se  que,  no  caso  de  competências  em  que  a \nobrigação  principal  tenha  sido  atingida  pela  decadência \n(pela antecipação do pagamento nos termos do art. 150, § \n4º,  do  CTN),  subsiste  a  obrigação  acessória, \nisoladamente,  relativa  às  mesmas  competências,  não \natingidas pela decadência posto que regidas pelo art. 173, \nI,  do  CTN,  e  que,  portanto,  deve  ter  sua  penalidade \nlimitada ao valor previsto no artigo 32­A da Lei nº 8.212, \nde 1991. \n\nFl. 1100DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10120.005519/2007­56 \nAcórdão n.º 9202­004.652 \n\nCSRF­T2 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nCumpre  ressaltar  que  o  entendimento  acima  está  em \nconsonância  com  o  que  dispõe  a  Instrução  Normativa \nRFB  nº  971,  de  13  de  novembro  de  2009,  alterada  pela \nInstrução  Normativa  RFB  nº  1.027  em  22/04/2010,  e  no \nmesmo diapasão do que estabelece a Portaria PGFN/RFB \nnº 14 de 04 de dezembro de 2009, que contempla tanto os \nlançamentos de obrigação principal quanto de obrigação \nacessória, em conjunto ou isoladamente. \n\nNesse passo, para os fatos geradores ocorridos até 03/12/2008, \na autoridade responsável pela execução do acórdão, quando do \ntrânsito  em  julgado administrativo,  deverá  observar a Portaria \nPGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009 ­ que se reporta à \naplicação  do  princípio  da  retroatividade  benigna  previsto  no \nartigo  106,  inciso  II,  alínea  “c”,  do  CTN,  em  face  das \npenalidades  aplicadas  às  contribuições  previdenciárias  nos \nlançamentos  de  obrigação  principal  e  de  obrigação  acessória, \nem conjunto ou isoladamente, previstas na Lei nº 8.212, de 1991, \ncom as alterações promovidas pela MP 449, de 2008, convertida \nna  Lei  nº  11.941,  de  2009. De  fato,  as  disposições  da  referida \nPortaria,  a  seguir  transcritas,  estão  em  consonância  com  a \njurisprudência unânime desta 2ª Turma da CSRF sobre o tema: \n\nPortaria PGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009 \n\nArt. 1º A aplicação do disposto nos arts. 35 e 35­A da Lei \nnº 8.212, de 24 de julho de 1991, com a redação dada pela \nLei  nº  11.941,  de  27  de maio  de  2009,  às  prestações  de \nparcelamento  e  aos  demais  débitos  não  pagos  até  3  de \ndezembro  de  2008,  inscritos  ou  não  em  Dívida  Ativa, \ncobrados por meio de processo ainda não definitivamente \njulgado, observará o disposto nesta Portaria. \n\nArt. 2º No momento do pagamento ou do parcelamento do \ndébito pelo contribuinte, o valor das multas aplicadas será \nanalisado  e  os  lançamentos,  se  necessário,  serão \nretificados,  para  fins  de  aplicação  da  penalidade  mais \nbenéfica, nos termos da alínea \"c\" do inciso II do art. 106 \nda  Lei  nº  5.172,  de  25  de  outubro  de  1966  ­  Código \nTributário Nacional (CTN). \n\n§ 1º Caso não haja pagamento ou parcelamento do débito, \na  análise  do  valor  das  multas  referidas  no  caput  será \nrealizada no momento do ajuizamento da execução  fiscal \npela Procuradoria­Geral da Fazenda Nacional (PGFN). \n\n§  2º  A  análise  a  que  se  refere  o  caput  dar­se­á  por \ncompetência. \n\n§  3º  A  aplicação  da  penalidade mais  benéfica  na  forma \ndeste artigo dar­se­á: \n\nI  ­  mediante  requerimento  do  sujeito  passivo,  dirigido  à \nautoridade  administrativa  competente,  informando  e \ncomprovando que se subsume à mencionada hipótese; ou \n\nFl. 1101DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10120.005519/2007­56 \nAcórdão n.º 9202­004.652 \n\nCSRF­T2 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nII  ­  de  ofício,  quando  verificada  pela  autoridade \nadministrativa a possibilidade de aplicação. \n\n§ 4º Se o processo encontrar­se em trâmite no contencioso \nadministrativo  de  primeira  instância,  a  autoridade \njulgadora  fará  constar  de  sua  decisão  que  a  análise  do \nvalor das multas para verificação e aplicação daquela que \nfor mais benéfica, se cabível,  será realizada no momento \ndo pagamento ou do parcelamento. \n\nArt.  3º  A  análise  da  penalidade mais  benéfica,  a  que  se \nrefere  esta  Portaria,  será  realizada  pela  comparação \nentre  a  soma  dos  valores  das  multas  aplicadas  nos \nlançamentos por descumprimento de obrigação principal, \nconforme  o art.  35  da  Lei  nº  8.212,  de  1991,  em  sua \nredação anterior à dada pela Lei nº 11.941, de 2009, e de \nobrigações acessórias,  conforme §§ 4º  e 5º do art.  32 da \nLei  nº  8.212,  de  1991,  em  sua  redação  anterior  à  dada \npela Lei nº 11.941, de 2009, e da multa de ofício calculada \nna forma do art. 35­A da Lei nº 8.212, de 1991, acrescido \npela Lei nº 11.941, de 2009. \n\n§ 1º Caso as multas previstas nos §§ 4º e 5º do art. 32 da \nLei  nº  8.212,  de  1991,  em  sua  redação  anterior  à  dada \npela Lei  nº  11.941,  de  2009,  tenham  sido  aplicadas \nisoladamente,  sem a  imposição de penalidade pecuniária \npelo descumprimento de obrigação principal, deverão ser \ncomparadas com as penalidades previstas no art. 32­A da \nLei  nº  8.212,  de  1991,  com  a  redação  dada  pela Lei  nº \n11.941, de 2009. \n\n§ 2º A comparação na forma do caput deverá ser efetuada \nem  relação  aos  processos  conexos,  devendo  ser \nconsiderados,  inclusive,  os  débitos  pagos,  os  parcelados, \nos não­impugnados, os inscritos em Dívida Ativa da União \ne os ajuizados após a publicação da Medida Provisória nº \n449, de 3 de dezembro de 2008. \n\nArt. 4º O valor das multas aplicadas, na forma do art. 35 \nda Lei nº 8.212, de 1991, em sua redação anterior à dada \npela Lei  nº  11.941,  de  2009,  sobre  as  contribuições \ndevidas  a  terceiros,  assim  entendidas  outras  entidades  e \nfundos,  deverá  ser  comparado  com o  valor das multa  de \nofício  previsto  no art.  35­A daquela  Lei,  acrescido \npela Lei nº 11.941, de 2009, e, caso resulte mais benéfico \nao sujeito passivo, será reduzido àquele patamar. \n\nArt.  5º  Na  hipótese  de  ter  havido  lançamento  de  ofício \nrelativo  a  contribuições  declaradas  na  Guia  de \nRecolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço \ne  Informações  à  Previdência  Social  (GFIP),  a  multa \naplicada limitar­se­á àquela prevista no art. 35 da Lei nº \n8.212, de 1991, com a redação dada pela Lei nº 11.941, de \n2009. \n\nFl. 1102DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10120.005519/2007­56 \nAcórdão n.º 9202­004.652 \n\nCSRF­T2 \nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nEm  face  ao  exposto,  conheço  do  Recurso  Especial  interposto \npela Fazenda Nacional  e,  no mérito,  dou­lhe  provimento,  para \nque  a  retroatividade  benigna  seja  aplicada  em  conformidade \ncom a Portaria PGFN/RFB nº 14, de 2009. \n\nEm  face  do  acima  exposto,  voto  por  conhecer  do  Recurso  Especial  da \nFazenda  Nacional  e,  no  mérito,  dar­lhe  provimento,  para  que  a  retroatividade  benigna  seja \naplicada em conformidade com a Portaria PGFN/RFB nº 14, de 2009. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos  \n\n           \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 1103DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201701", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2013\nENQUADRAMENTO EM REGIME DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. COMPETÊNCIA DO AUDITOR FISCAL.O Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil - AFRFB detém competência para diante do caso concreto decidir acerca de vinculação de servidor público ao RGPS, não representando esta atividade invasão de atribuições do Poder Judiciário.\nOFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. INOCORRÊNCIA. Não representa ofensa ao princípio da legalidade estrita a interpretação da Constituição e da legislação ordinária que conclui pela vinculação ao RGPS dos servidores contratados sem concurso após a Carta de 1988.\nMULTA. ALEGAÇÃO DE CARÁTER CONFISCATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE SEU AFASTAMENTO OU ALTERAÇÃO.Inexiste a possibilidade dos órgãos de julgamento administrativo afastarem/alterarem a multa imposta por descumprimento de obrigação pagar o tributo, sob o fundamento de que seria confiscatória.\n\nAssunto: Processo Administrativo Fiscal\nPeríodo de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2013\nAÇÃO JUDICIAL. RENÚNCIA ÀS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS. SÚMULA CARF N° 1. Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial.\nRecurso Voluntário Negado.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2017-02-06T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10980.720100/2014-27", "anomes_publicacao_s":"201702", "conteudo_id_s":"5675427", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-02-06T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2402-005.582", "nome_arquivo_s":"Decisao_10980720100201427.PDF", "ano_publicacao_s":"2017", "nome_relator_s":"KLEBER FERREIRA DE ARAUJO", "nome_arquivo_pdf_s":"10980720100201427_5675427.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes 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CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ENQUADRAMENTO RGPS. \n\nRecorrente  ESTADO DO PARANÁ \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2013 \n\nENQUADRAMENTO  EM  REGIME  DE  PREVIDÊNCIA  SOCIAL. \nCOMPETÊNCIA  DO  AUDITOR  FISCAL.O  Auditor  Fiscal  da  Receita \nFederal do Brasil ­ AFRFB detém competência para diante do caso concreto \ndecidir acerca de vinculação de servidor público ao RGPS, não representando \nesta atividade invasão de atribuições do Poder Judiciário. \n\nOFENSA  AO  PRINCÍPIO  DA  LEGALIDADE  ESTRITA. \nINOCORRÊNCIA. Não representa ofensa ao princípio da legalidade estrita a \ninterpretação  da  Constituição  e  da  legislação  ordinária  que  conclui  pela \nvinculação ao RGPS dos  servidores contratados  sem concurso após a Carta \nde 1988. \n\nMULTA.  ALEGAÇÃO  DE  CARÁTER  CONFISCATÓRIO. \nIMPOSSIBILIDADE  DE  SEU  AFASTAMENTO  OU \nALTERAÇÃO.Inexiste  a  possibilidade  dos  órgãos  de  julgamento \nadministrativo  afastarem/alterarem  a multa  imposta  por descumprimento  de \nobrigação pagar o tributo, sob o fundamento de que seria confiscatória. \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2013 \n\nAÇÃO JUDICIAL. RENÚNCIA ÀS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS. \nSÚMULA  CARF  N°  1.  Importa  renúncia  às  instâncias  administrativas  a \npropositura  pelo  sujeito  passivo  de  ação  judicial  por  qualquer  modalidade \nprocessual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do \nprocesso  administrativo,  sendo  cabível  apenas  a  apreciação,  pelo  órgão  de \njulgamento  administrativo,  de  matéria  distinta  da  constante  do  processo \njudicial. \n\nRecurso Voluntário Negado. \n\n \n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n98\n\n0.\n72\n\n01\n00\n\n/2\n01\n\n4-\n27\n\nFl. 2534DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2 \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, conhecer em \nparte do recurso, para na parte conhecida, afastar as preliminares de incompetência do Auditor \nFiscal e nulidade do lançamento e, no mérito, por negar­lhe provimento. \n\n \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nKleber Ferreira de Araújo ­ Presidente e Relator \n\n \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Kleber  Ferreira  de \nAraújo,  Ronnie  Soares  Anderson,  Jamed  Abdul  Nasser  Feitoza,  Túlio  Teotônio  de  Melo \nPereira, Theodoro Vicente Agostinho, Mário Pereira de Pinho Filho, Bianca Felícia Rothschild \ne João Victor Ribeiro Aldinucci. \n\nFl. 2535DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.720100/2014­27 \nAcórdão n.º 2402­005.582 \n\nS2­C4T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3 \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  recurso  voluntário  interposto  pelo  sujeito  passivo  acima \nidentificado  contra  decisão  que  declarou  improcedente  a  sua  impugnação  apresentada  para \ndesconstituir o Auto de Infração que integra o presente processo. \n\nTrata­se  do  AI  n.°  51.050.874­0,  no  qual  são  exigidas  as  contribuições \npatronais para a Seguridade Social, inclusive aquela destinada ao financiamento dos benefícios \nconcedidos  em  razão do grau de  incidência de  incapacidade  laborativa decorrente dos  riscos \nambientais do trabalho (GILRAT). \n\nNos  termos  do  relatório  fiscal,  fls.  19/29,  o  fato  gerador  das  contribuições \nprevidenciárias objeto do lançamento foi a prestação de serviços ao Estado do Paraná, por parte \nde trabalhadores admitidos sem concurso público após a promulgação da Constituição Federal \nde 1988, no período 01/2009 a 12/2013. \n\nSegundo  o  fisco,  a  relação  dos  trabalhadores  admitidos  sem  concurso,  os \nquais são obrigatoriamente filiados ao Regime Geral de Previdência Social ­ RGPS, foi obtida \nmediante ofício encaminhado pelo ente fiscalizado ao INSS. \n\nCientificado  do  lançamento  em  27/01/2014,  o  sujeito  passivo  apresentou \nimpugnação de fls. 2.187/2.320. \n\nA DRJ  determinou  o  saneamento  do  processo,  tendo  em  vista  que  o  fisco \nhouvera  feito  referência  ao  Parecer MPS  n.°  2.281/2000,  o  qual  já  havia  sido  revogado  na \népoca dos fatos geradores pelo Parecer MPS n.° 3.333/2004. Os autos retornaram ao fisco para \nemissão de novo relatório fiscal, desta vez fundamentado no novo Parecer.  \n\nObservou a DRJ que, muito embora o entendimento dos dois atos em relação \naos segurados  tratados no  lançamento não  tenha se alterado, haveria necessidade saneamento \npara que o lançamento não ficasse embasado em parecer revogado. \n\nNova  impugnação  foi  apresentada,  ratificando  os  termos  da  primeira  e \ntrazendo considerações acerca do Parecer MPS n.° 3.333/2004, no sentido de desconstituir o \nlançamento. \n\nA DRJ declarou o  improcedente  a  impugnação, mantendo o  lançamento na \níntegra. \n\nInconformado  com  a  decisão,  o  sujeito  passivo  apresentou  recurso  de  fls. \n2.414/2.477, no qual, após relatar o principais aspectos do processo, alegou em síntese que as \nconclusões  da  DRJ  acerca  da  contenda  encontram­se  equivocadas,  tendo  apresentado  os \nargumentos que abaixo reproduzo. \n\nO Estado do Paraná editou em 1992 a Lei n.° 10.219, estabelecendo o regime \njurídico único para os servidores da administração direta e das autarquias. Ressalta que o art. \n70 da referida Lei carrega a seguinte redação: \n\nFl. 2536DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4 \n\n\"Art.  70.  Os  atuais  servidores  da  administração  direta  e  das \nautarquias,  ocupantes de empregos ou  regime  jurídico definido \npela Consolidação  das  Leis  do  Trabalho,  terão  seus  empregos \ntransformados em cargos públicos, na data da publicação desta \nlei\". \n\nAssim, os servidores contratados pelo regime celetista tiveram suas relações \nlaborais  prorrogadas  e  transferidas  para  o  regime  estatutário,  passando  a  contribuir  para  a \nprevidência estadual e, nesta situação, desde então permanecem. \n\nOs servidores incluídos nesta categoria, ao preencherem os requisitos legais, \nforam  aposentados  pelo  regime  próprio  de  previdência,  bem  como  fizeram  jus  a  todos  os \nbenefícios arcados e regidos por esse regime previdenciário. \n\nDiante desta situação fática excepcional e transitória, o Tribunal de Contas do \nEstado ­ TCE, arrimando­se nos princípios da boa­fé, da segurança jurídica, da moralidade e do \ninteresse público, aprovou em 2007 a Súmula n.° 05, assim redigida: \n\n\"São  legais  para  fins  de  registro  as  admissões  de  pessoal, \nestaduais e municipais, anteriores ao ano de 2000,  inclusive as \nrelativas  ao  art.  70  da  Lei  Estadual  n.°  10.219/1992,  em \ndecorrência dos princípios da segurança jurídica e da boa­fé.\" \n\nNessas condições, a conduta da Administração Pública Estadual de incluir os \nservidores em questão no seu RPPS está correta e em perfeita consonância com inteiro respaldo \nna instância de controle das contas públicas. \n\nNão é sustentável a conclusão a que chegou o fisco, a partir dos Pareceres em \nque  se  baseou,  para  incluir  os  servidores  admitidos  nos  termos  do  art.  70  da  já  citada  lei \nestadual. \n\nA  conclusão  da  turma  a  quo  de  que  o  entendimento  do  fisco  estaria  em \nconsonância  com  o  Parecer MPS/CJ  n.°  3.333/2004  é  absolutamente  equivocada.  Não  deve \nprevalecer a  tese adotada na decisão  recorrida de que,  sem analisar a  atividade desenvolvida \npelo servidor, nem o regime jurídico ao qual está submetido, parte da premissa de que a única \ncategoria  de  servidor  que  pode  ser  incluída  nos  regimes  próprios  de  previdência  é  a  dos \nservidores  ocupantes  de  cargo  de  provimento  efetivo,  que  seria  aquele  investido  no  cargo \nmediante concurso público. \n\nA  própria  autoridade  lançadora  reconhece  que, malgrado  o Estado  sofresse \nretenções no Fundo de Participação dos Estados  ­  FPE para  fazer  frente  as  contribuições do \nRegime  Geral,  os  servidores  em  questão  eram  mantidos  no  RPPS,  inclusive  com  as \ncontribuições patronais. \n\nSalienta  que o Parecer GM n.°  030/2003  exarado  pela Advocacia Geral  da \nUnião, que vincula toda a Administração Federal, conclui que os servidores não efetivos e não \nestáveis,  desde  que  titulares  de  cargos  efetivos,  possuem  direito  ao  mesmo  regime \nprevidenciário dos demais servidores efetivos. \n\nA  jurisprudência  tem  acolhido  este  entendimento,  conforme  decisões  do \nTribunal Regional Federal da 4.ª Região colacionadas. \n\nQuestões idênticas a presente foram levadas ao STF pelos Estados do Acre e \ndo  Rio  Grande  do  Sul,  tendo  a  Ministra  Rosa  Weber  concedido  tutela  antecipada  para \n\nFl. 2537DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.720100/2014­27 \nAcórdão n.º 2402­005.582 \n\nS2­C4T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5 \n\nsuspender  os  créditos  tributários.  Essas  decisões  foram  confirmadas  pelo  pleno  do Tribunal, \nsob o entendimento de que as exações teriam \"duvidosa legitimidade jurídica\". \n\nAlega  que  o  fisco  feriu  o  princípio  tributário  da  estrita  legalidade  ao  se \nutilizar  do  silogismo  e  da  analogia  para  determinar  que  os  trabalhadores  em  questão  são \nvinculados ao RGPS e assim lançar as contribuições. Para fundamentar esse argumento utiliza­\nse de artigo do Professor Ives Gandra Martins. \n\nToma  a  decisão  do  STF  no  bojo  do  RE  n.°  351.717,  para  afirmar  que  a \nautuação padece de nulidade, posto que tenta criar nova hipótese de incidência , consistente na \nremuneração de servidores \"estáveis não efetivos\", sem que lei complementar dispusesse nesse \nsentido. \n\nO Auditor Fiscal extrapolou os limites de sua competência ao decidir que os \nservidores  admitidos  sem  concurso  público  não  são  servidores  estatutários  e  não  poderiam \ncontinuar vinculados a RPPS. A invasão da competência do Judiciário neste caso é claríssima. \n\nO  fato  do  Estado  sofrer  retenções  no  FPE  desde  2003  para  custeio  da \ncontribuição sobre a remuneração desses segurados em absoluto representa concordância com \na tese do fisco. Veja­se que o TCE somente se pronunciou definitivamente sobre a questão em \n2007,  assim,  ante  a  incerteza  existente  na  época  e  para  não  causar  possíveis  prejuízos  aos \nservidores, o recorrente acabou por anuir com as retenções. \n\nRessalta  que  o  Estado  do  Paraná  ajuizou  a  ação  cautelar  n.°  AC  n.°  3.638 \nMC/DF,  perante  o  STF,  com  liminar  deferida  no  sentido  de  suspender  a  exigibilidade  das \ncontribuições correntes ao RGPS cobradas em relação aos servidores admitidos sem concurso \napós 1988. \n\nArgumenta que a multa no patamar em que foi aplicada apresenta efeito de \nconfisco. \n\nAo final requereu: \n\na)  a  declaração  de  nulidade  do  lançamento,  em  razão  do  desrespeito  ao \nprincípio tributário da legalidade estrita; \n\nb) a reforma da decisão recorrida, com reconhecimento da improcedência do \nAI; e \n\nc) redução da multa imposta. \n\nA  Fazenda  Nacional  apresentou  contra­razões  de  fls.  2.480/2.496,  onde \nrebate as alegações recursais e pugna pela manutenção da decisão recorrida. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 2538DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6 \n\n \n\nVoto            \n\n \n\nConselheiro Kleber Ferreira de Araújo ­ Relator \n\n \n\nAdmissibilidade \n\nA  ciência  da  decisão  recorrida  deu­se  em  16/01/2015  (fl.  2.413),  tendo  o \nrecurso  sido  apresentado  em  06/02/2015  (fl.  2.414),  portanto,  dentro  do  trintídio  legal.  Por \natender também ao requisito de legitimidade, merece conhecimento. \n\nIncompetência do Auditor Fiscal \n\nO recorrente requer a declaração de incompetência do Auditor para decidir a \nqual regime previdenciário estaria vinculado os segurados contratados sem concurso a partir da \npromulgação da Constituição de 1988. \n\nAfirma  que  somente  ao  Judiciário  é  dada  a  competência  para  definir  a \nnatureza jurídica do vínculo entre os servidores e o Estado. \n\nA competência dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil encontra­\nse prevista na Lei n.° 11.457/2007, nos termos abaixo: \n\n“Art.  6º  São  atribuições  dos  ocupantes  do  cargo  de  Auditor­\nFiscal da Receita Federal do Brasil: \n\nI ­ no exercício da competência da Secretaria da Receita Federal \ndo Brasil e em caráter privativo: \n\na)  constituir,  mediante  lançamento,  o  crédito  tributário  e  de \ncontribuições; \n\nb) elaborar e proferir decisões ou delas participar em processo \nadministrativo­fiscal,  bem  como  em  processos  de  consulta, \nrestituição  ou  compensação  de  tributos  e  contribuições  e  de \nreconhecimento de benefícios fiscais; \n\nc)  executar  procedimentos  de  fiscalização,  praticando  os  atos \ndefinidos na legislação específica, inclusive os relacionados com \no  controle  aduaneiro,  apreensão  de  mercadorias,  livros, \ndocumentos, materiais, equipamentos e assemelhados; \n\nd)  examinar  a  contabilidade  de  sociedades  empresariais, \nempresários,  órgãos,  entidades,  fundos  e  demais  contribuintes, \nnão  se  lhes aplicando as  restrições previstas nos arts. 1.190 a \n1.192 do Código Civil e observado o disposto no art. 1.193 do \nmesmo diploma legal; \n\ne)  proceder  à  orientação  do  sujeito  passivo  no  tocante  à \ninterpretação da legislação tributária; \n\nFl. 2539DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.720100/2014­27 \nAcórdão n.º 2402­005.582 \n\nS2­C4T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7 \n\nf)  supervisionar  as  demais  atividades  de  orientação  ao \ncontribuinte; \n\nII  ­ em caráter geral, exercer as demais atividades  inerentes à \ncompetência da Secretaria da Receita Federal do Brasil. \n\n(...)\" \n\nDa conjugação das alíneas \"a\" e  \"c\" do  inciso  I,  infere­se que ao AFRFB é \ndada  a  atribuição  de  executar  os  procedimentos  fiscais  mediante  aplicação  da  legislação \ntributária e, se for o caso, constituir o crédito tributário mediante o lançamento. \n\nEssas  atribuições  induvidosamente  envolvem  a  interpretação  da  legislação, \nque nada mais é de que decidir no caso concreto quais os dispositivos normativos abarcam a \nsituação analisada. \n\nNa situação sobre enfoque, a Autoridade Lançadora, ao verificar a existência \nde segurados contratos sem concurso público pelo Estado do Paraná após a vigência da Carta \nde 1988, aplicou a legislação em conformidade com o entendimento prevalente no âmbito da \nAdministração Tributária, que redundou no enquadramento desses servidores como segurados \nobrigatórios do RGPS na categoria de empregados. \n\nObserve­se que o fisco não enveredou pelo tortuoso caminho de decidir sobre \na regularidade da forma de contratação dos servidores, haja vista que de fato esta situação está \nfora do seu feixe de atribuições. A operação hermenêutica levada a efeito foi  tão­somente no \nsentido de definir o vínculo das referidas pessoas, conforme interpretação da Constituição e da \nlegislação tributária. \n\nNesse sentido, não há o que se falar em carência de competência do Auditor \nFiscal,  posto  que,  conforme  vimos,  o  enquadramento  de  trabalhadores  como  segurados  da \nPrevidência Social para fins de exigência das contribuições devidas, é tarefa que lhe compete \nnos termos da combinação das alíneas \"a\" e \"c\" do inciso I do art. 6.° da Lei n.° 11.457/2007. \n\nPara  fechar  a questão,  trago excerto da decisão  recorrida que bem  reflete o \nmeu pensamento sobre o tema: \n\n\"E  não  se  trata  de  transmudar  a  natureza  do  vínculo  efetivo \nestabelecido  entre  a Administração  e  os  servidores,  trata­se  de \naplicar ao caso concreto a expressa determinação legal de que \nestes  servidores  contratados  após  a  CF/88  sem  concurso  são \nvinculados  ao  RGPS  e  não  ao  RPPS  como  incorretamente \nadmite o ESTADO DO PARANÁ. \n\nAinda,  em  nenhum  momento  a  fiscalização  desconstituiu  o \nregime  jurídico  adotado  pelo  ESTADO  DO  PARANÁ,  nem \nconsiderou  ou  tratou  como  irregulares  as  admissões  dos \ntrabalhadores, apenas,  relativamente aos respectivos  segurados \nempregados  objeto  do  AIOP,  enquadrou­os  conforme  dispõe  a \nlegislação específica em termos tributários, de acordo com o já \namplamente disposto.\" \n\nFl. 2540DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8 \n\n \n\nAfasto, assim, a preliminar de incompetência do Auditor. \n\nPrincípio da legalidade estrita \n\nSustenta  o  recorrente  que  o  fisco,  por  haver  feito  a  demonstração  da \nocorrência  do  fato  gerador  com  base  em  silogismo  e/ou  analogia,  incorreu  em  atropelo  ao \nprincípio tributário legalidade estrita. Tal violação seria motivo para que o AI fosse nulificado. \n\nVisitando  o  relatório  fiscal,  verifico  que  a  descrição  do  fato  gerador  foi \nefetuada de maneira clara e sem utilização de analogia. Vejamos excerto do relato do fisco: \n\n\"  5.  O  fato  gerador  das  contribuições  previdenciárias  objeto \ndeste Auto de Infração  foi a prestação de serviços ao ESTADO \nDO  PARANÁ,  por  parte  de  trabalhadores  admitidos  sem \nconcurso público após a promulgação da Constituição Federal \nde 1988, no período 01/2009 a 12/2013. Assim, sobre as verbas \nsalariais pagas a estes  trabalhadores,  incidem as contribuições \ndestacadas no item 3. \n\n(...) \n\n7. Nos  termos do Parecer/CJ nº 2281 de 05/09/2000 (cópia em \nanexo),  aprovado  pelo  Ministro  da  Previdência  Social  em \n06/09/2000  e  publicado  no  Diário  Oficial  da  União  de \n12/09/2000,  em  seu  item  4,  a  única  categoria  de  servidor  que \npode  ser  incluída  no  regime  próprio  de  previdência  social  da \nUnião,  dos Estados,  do Distrito Federal  e  dos Municípios,  é  o \nservidor titular de cargo de provimento efetivo. Todos os outros \nsão  obrigatoriamente  vinculados  ao  Regime  Geral  da \nPrevidência Social. E segundo a Nota Técnica/SPS nº 27/2000, \ntranscrita no  referido Parecer, em seu  item 10,  servidor  titular \nde  cargo  efetivo  é  aquele  investido  no  cargo  por  meio  de \nconcurso público na forma da Lei Maior. Por fim a mesma Nota \nTécnica em seu item 30 atesta que a partir de 30/10/1998, data \nda  publicação da Medida Provisória  nº  1723/98,  os  servidores \nestáveis e não efetivos, os servidores titulares, exclusivamente de \ncargos  em  comissão  declarados  em  lei  de  livre  nomeação  e \nexoneração  e  os  temporários  não  podem  ser  ou  continuar \nvinculados  a  regime  próprio  de  previdência  social,  pois  são \nsegurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social. \nComo  os  trabalhadores  listados  no  Ofício  citado  no  item \nanterior  não  são  efetivos,  uma  vez  que  foram  admitidos  sem \nconcurso  público  após  10/1988,  entende­se  que  são  vinculados \nao Regime Geral de Previdência Social.\" \n\nO órgão de primeira instância determinou a emissão de novo relatório, tendo­\nse em conta que o Parecer MPS/CJ n.° 2.281/2000 houvera sido revogado pelo Parecer MPS \nCJ n.° 333/2004. \n\nPasso a transcrever trechos do novo relatório: \n\n\"1. Em complemento aos  fatos narrados no item 7 do Relatório \nFiscal  do  Processo  COMPROT  nº  10980­720.100/2014­27,  de \n22/01/2014, informa­se que o Parecer/CJ nº 2281 de 05/09/2000 \nfoi  revogado  pelo  Parecer  MPS/CJ  nº  333  de  14/10/2004, \n\nFl. 2541DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.720100/2014­27 \nAcórdão n.º 2402­005.582 \n\nS2­C4T2 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n9 \n\naprovado  pelo  Ministro  da  Previdência  em  21/10/2004  e \npublicado  no  Diário  Oficial  da  União  de  29/10/2004.  No \nentanto,  o  novo  Parecer  (cópia  em  anexo)  manteve  o  mesmo \nentendimento  do  Parecer  revogado  quanto  à  não  aplicação  de \nregime próprio de previdência aos  servidores admitidos após a \npromulgação  da  Constituição  de  1988,  sem  concurso  público, \nconforme se pode depreender de sua conclusão final: \n\n(...) \n\n1.1.  Como  cargo  de  provimento  efetivo  entende­se  aquele  em \ncuja  investidura  há  necessidade  de  aprovação  prévia  em \nconcurso público.  \n\nSalienta­se que o caput do Artigo 40 da Constituição Federal de \n1988,  na  redação  da  Emenda  Constitucional  nº  41  de \n19/12/2003, assegura somente aos servidores titulares de cargos \nefetivos  da  União,  dos  Estados,  do  Distrito  Federal  e  dos \nMunicípios,  incluídas  fundações  e  autarquias,  o  regime  de \ncaráter contributivo e solidário, e que o Parágrafo 13, do mesmo \nArtigo, parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº 20 de \n15/12/1998,  determina  que  ao  servidor  ocupante, \nexclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre \nnomeação  e  exoneração  e  de  cargo  temporário  ou  emprego \npúblico (caso em tela) aplica­se o Regime Geral de Previdência \nSocial.\" \n\nDas transcrições fica evidente que o fisco utilizou­se do raciocínio dedutivo \n(silogismo) para subsumir a situação do enquadramento dos servidores contratados a partir da \npromulgação da atual Constituição sem concurso público à legislação previdenciária. \n\nPartiu­se  de  duas  proposições,  a  primeira  consistente  na  afirmação  de  que \n\"somente  aos  servidores  nomeados  para  cargo  de  provimento  efetivo  aplica­se  o  regime \nprevidenciário  próprio\"  (premissa  maior)  e  a  segunda,  ancorada  na  constatação  de  que  \"os \nservidores  objeto  do  lançamento  não  foram  nomeados  para  cargo  de  provimento  efetivo\" \n(premissa menor), para se chegar a conclusão de que tais servidores, por terem sua vinculação \nao  regime  próprio  vedada,  obrigatoriamente  vinculam­se  ao  RGPS,  dado  que  os  citados \ntrabalhadores  têm  que  contar  com  cobertura  previdenciária  por  expressa  disposição \nconstitucional (art. 7.°, XXIV). \n\nEssa operação  lógica  é  bastante comum na  aplicação do direito  tributário  e \nem absoluto representa desrespeito ao princípio da legalidade estrita, uma vez que o silogismo \né levado a efeito tomando como premissa maior sempre uma hipótese de incidência tributária \nlegalmente prevista e como premissa menor um fato da vida que o legislador quis incluir no rol \ndas atividades sujeitas à tributação. \n\nQuanto  à  utilização  de  analogia  para  cobrança  de  tributos,  assim  como  o \nsujeito  passivo,  entendo  que  não  é  possível  para  se  criar  uma  nova  hipótese  de  incidência, \nconforme  inteligência  do  §  1.°  do  art.  108  do  CTN.  Todavia,  no  caso  sob  enfoque  não  se \nlançou mão dessa forma de integração do direito. \n\nFl. 2542DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  10 \n\nPelo  processo  analógico,  estende­se  a  um  caso  não  legalmente  previsto,  as \nconsequências de um caso semelhante que o legislador tenha tornado juridicamente relevante. \nNão foi isso que se viu na descrição do lançamento. \n\nNos termos do art. 13 da Lei n.° 8.212/1991 os servidores ocupantes de cargo \nefetivo que estejam vinculados a regime próprio de previdência social são excluídos do RGPS. \nA única conclusão  lógica é que os  servidores não amparados por previdência  específica,  são \nobrigatoriamente  vinculados  ao  regime  geral,  posto  que  não  podem  ficar  sem  cobertura \nprevidenciária. \n\nNessa  toada,  tendo  o  fisco  concluído  que  os  servidores  tratados  no \nlançamento,  por  não  serem  efetivos,  não  poderiam  se  filiar  a  regime  previdenciário  próprio, \naplicou  a  regra  do  inciso  I  do  art.  12  da  Lei  n.°  8.212/1991,  tratando­os  como  segurados \nempregados vinculados ao RGPS. \n\nNesse sentido, ao contrário do que afirmou o contribuinte, não houve criação \nde  nova  figura  de  segurado  obrigatório,  mas  o  enquadramento  de  trabalhadores  em \nconformidade com a legislação existente. \n\nObserve­se  que  a  autorização  para  esse  enquadramento  encontra  amparo \ntambém  no  §  2.°  do  art.  229  do  Regulamento  da  Previdência  Social  ­  RPS,  aprovado  pelo \nDecreto n.° 3.048/1999, nos seguintes termos: \n\n\"Art.229.  O  Instituto  Nacional  do  Seguro  Social  é  o  órgão \ncompetente para: \n\n(...) \n\n§2ºSe  o  Auditor  Fiscal  da  Previdência  Social  constatar  que  o \nsegurado  contratado  como  contribuinte  individual,  trabalhador \navulso,  ou  sob  qualquer  outra  denominação,  preenche  as \ncondições  referidas  no  inciso  I  do  caput  do  art.  9º,  deverá \ndesconsiderar  o  vínculo  pactuado  e  efetuar  o  enquadramento \ncomo segurado empregado. \n\nDiante do exposto, encaminho por afastar a alegação de nulidade decorrente \nde suposto atropelo ao princípio da legalidade estrita. \n\nConcomitância de instância administrativa e judicial. \n\nNo recurso menciona­se a existência de ajuizamento pelo recorrente no STF \nda  Ação  Cautelar  Preparatória  n.°  3.638  cujo  objeto  era  a  suspensão  da  retenção  da \ncontribuição  previdenciária  incidente  sobre  os  vencimentos  dos  servidores  contratados  sem \nconcurso  público  após  Constituição  de  1988  e  que  estariam  integrados  ao  regime  de \nprevidência estadual desde 1992. \n\nA ação foi distribuída a Ministra Rosa Weber, que decidiu liminarmente pela \nprocedência do pedido do Estado do Paraná. \n\nPosteriormente foi ajuizada a Ação Civil Originária n.° 2.517/PR cujo objeto \né a declaração pelo Pretório Excelso de que os servidores admitidos sem concurso público após \n10/1988, mas incluídos no regime jurídico único por lei estadual, poderiam permanecer filiados \nao regime próprio de previdência do Estado do Paraná. \n\nFl. 2543DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.720100/2014­27 \nAcórdão n.º 2402­005.582 \n\nS2­C4T2 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n11 \n\nConforme narramos, o julgamento desses autos foi convertido em diligência \npara  que  o  ente  recorrente  apresentasse  a  petição  inicial  da  referida  ação  de  modo  que \npudéssemos aferir se efetivamente ocorrera a concomitância entre a discussão administrativa e \na judicial. \n\nVeio  aos  autos  a  peça  de  fls.  2.509/2.522,  a  qual  não  deixa  dúvida  da \nexistência  de  discussão  no  judiciário  idêntica  a  questão  principal  discutida  no  processo \nadministrativo. Lendo­se o pedido observa­se que o Estado do Paraná se reporta  inclusive ao \nprocedimento  administrativo  comandado  pelo  Mandado  de  Procedimento  Fiscal  ­  MPF  nº \n09.1.01.00­2013.00680­4, o qual deu ensejo à presente lavratura. Senão vejamos: \n\n \n\nDe acordo com o enunciado no 1 de Súmula Vinculante do CARF (Portaria \ndo Ministério da Fazenda no 383, de 14/07/2010), o sujeito passivo tem o direito de se defender \nna  esfera  administrativa,  mas,  caso  haja  discussão  na  via  judicial  sobre  o  mesmo  objeto \nlitigioso, interpreta­se que este abdicou da via administrativa, levando o seu caso diretamente \nao Poder Judiciário ao qual cabe dar a última palavra quanto à interpretação e à aplicação do \nDireito  e,  por  consectário  lógico  do  principio  da  jurisdição  una  no  sistema  brasileiro,  isso \nimportará em não conhecimento do recurso na via administrativa. \n\nSúmula  CARF  no  1:  Importa  renúncia  às  instâncias \nadministrativas  a  propositura  pelo  sujeito  passivo  de  ação \njudicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do \nlançamento  de  ofício,  com  o  mesmo  objeto  do  processo \nadministrativo,  sendo  cabível  apenas  a  apreciação, pelo  órgão \nde julgamento administrativo, de matéria distinta da constante \ndo processo judicial. \n\nFl. 2544DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  12 \n\nRegistra­se que a aplicação desse anunciado e da legislação que dispõe sobre \na concomitância de instâncias administrativa e judicial, tais como o art. 38, parágrafo único, da \nLei 6.830/1980 e o art. 126, §3º, da Lei 8.213/1991, não é uma tarefa automática, a ser exercida \nmecanicamente, oriunda somente da propositura de ação judicial pelo contribuinte, pressupõe­\nse sempre a identidade de objeto nas discussões administrativas e judicial para se adotar os \nseus comandos impositivos. Isso porque a identidade do objeto litigioso deverá ser constatada \ncaso a caso, de modo a  identificar as semelhanças fáticas e  jurídicas das questões postuladas \nnas instâncias administrativa e judicial. \n\nNesse sentido, tanto a doutrina como a jurisprudência do STJ (EDcl no REsp \n840.556/AM)  afirmam  que  quando  a  demanda  administrativa  versar  sobre  objeto  menor  ou \nidêntico ao da ação judicial estará caracterizada a concomitância de instância, nas palavras de \nLeandro Paulsen: “(...) o ato administrativo pode ser controlado pelo Judiciário e que apenas \na  decisão  deste  é  que  se  torna  definitiva,  com  o  trânsito  em  julgado,  prevalecendo  sobre \neventual  decisão  administrativa  que  tenha  sido  tomada  ou  pudesse  vir  a  ser  tomada.  (...) \nEntretanto,  tal  pressupõe  a  identidade  de  objeto  nas  discussões  administrativa  e  judicial”. \n(Leandro Paulsen e René Bergmann Ávila. Direito Processual Tributário. 8a ed. Porto Alegre: \nLivraria do Advogado, 2014, p. 560). \n\nDe se concluir que, por haver ingressado no Judiciário para discutir a situação \nprevidenciária da categoria de segurados incluídos no lançamento, o sujeito passivo renunciou \na  discussão  dessa  matéria  no  âmbito  administrativo,  motivo  pelo  qual  deve  ser  declarada  a \nconcomitância da discussão. \n\nMulta \n\nArguiu a recorrente a inconstitucionalidade da multa aplicada, em face do seu \ncaráter confiscatório. Na análise dessa razão, não se pode perder de vista que o lançamento da \nmulta  por  descumprimento  de  obrigação  de  pagar  o  tributo  é  operação  vinculada,  que  não \ncomporta  emissão  de  juízo  de  valor  quanto  à  agressão  da medida  ao  patrimônio  do  sujeito \npassivo, haja vista que uma vez definido o patamar da sua quantificação pelo legislador, fica \nvedado ao aplicador da lei ponderar quanto a sua justeza, restando­lhe apenas aplicar a multa \nno quantum previsto pela legislação. \n\nCumprindo  essa  determinação  a  autoridade  fiscal,  diante  da  ocorrência  da \nfalta  de  pagamento  do  tributo,  fato  incontestável,  aplicou  a  multa  no  patamar  fixado  na \nlegislação,  conforme  muito  bem  demonstrado  no  Discriminativo  do  Débito,  em  que  são \nexpressos os valores originários a multa e os juros aplicados no lançamento. \n\nAlém  do  mais,  salvo  casos  excepcionais,  é  vedado  a  órgão  administrativo \ndeclarar inconstitucionalidade de norma vigente e eficaz. Nessa linha de entendimento, dispõe \no enunciado de súmula, abaixo reproduzido, o qual foi divulgado pela Portaria CARF n.º 106, \nde 21/12/2009 (DOU 22/12/2009): \n\nSúmula  CARF  Nº  2  O  CARF  não  é  competente  para  se \npronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. \n\nEssa súmula é de observância obrigatória, nos  termos do “caput” do art. 72 \ndo Regimento Interno do CARF, inserto no Anexo II da Portaria MF n.º 343, de 09/06/2015. \n\nComo se vê, este Colegiado falece de competência para se pronunciar sobre a \nalegação de inconstitucionalidade da multa aplicada, uma vez que o fisco tão somente utilizou \nos instrumentos legais de que dispunha para efetuar o lançamento. \n\nFl. 2545DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.720100/2014­27 \nAcórdão n.º 2402­005.582 \n\nS2­C4T2 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n13 \n\nConclusão \n\nVoto  por  conhecer  em parte  do  recurso,  para na  parte  conhecida  afastar  as \npreliminares de  incompetência do Auditor Fiscal e nulidade do  lançamento e, no mérito, por \nnegar­lhe provimento. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nKleber Ferreira de Araújo. \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 2546DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201612", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins\nData do Fato Gerador: 08/09/2005\nCOFINS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE PROVA.\nNão se reconhece o direito à repetição do indébito quando o contribuinte, sobre quem recai o ônus probandi, não traz aos autos nenhuma prova de que teria havido pagamento a maior ou indevido, embora tenha tido mais de uma oportunidade processual para fazê-lo, não se justificando, portanto, o pedido de diligência para produção de provas.\nCOFINS - IMPORTAÇÃO SERVIÇOS. PER. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. RECOLHIMENTO VINCULADO A DÉBITO CONFESSADO.\nCorreto o Despacho Decisório que indeferiu o pedido de restituição por inexistência de direito creditório, tendo em vista que o recolhimento alegado como origem do crédito estava integral e validamente alocado para a quitação de débito confessado.\nRecurso Voluntário Negado.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2017-01-12T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10930.903629/2012-16", "anomes_publicacao_s":"201701", "conteudo_id_s":"5671695", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-01-12T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3402-003.599", "nome_arquivo_s":"Decisao_10930903629201216.PDF", "ano_publicacao_s":"2017", "nome_relator_s":"ANTONIO CARLOS ATULIM", "nome_arquivo_pdf_s":"10930903629201216_5671695.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de 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SEGURIDADE \nSOCIAL ­ COFINS \n\nData do Fato Gerador: 08/09/2005 \n\nCOFINS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE PROVA. \n\nNão  se  reconhece  o  direito  à  repetição  do  indébito  quando  o  contribuinte, \nsobre quem recai o ônus probandi, não traz aos autos nenhuma prova de que \nteria havido pagamento a maior ou indevido, embora tenha tido mais de uma \noportunidade processual para fazê­lo, não se justificando, portanto, o pedido \nde diligência para produção de provas.  \n\nCOFINS  ­  IMPORTAÇÃO SERVIÇOS.  PER.  PAGAMENTO  INDEVIDO \nOU  A  MAIOR.  RECOLHIMENTO  VINCULADO  A  DÉBITO \nCONFESSADO. \n\nCorreto  o  Despacho  Decisório  que  indeferiu  o  pedido  de  restituição  por \ninexistência de direito creditório, tendo em vista que o recolhimento alegado \ncomo origem do crédito estava integral e validamente alocado para a quitação \nde débito confessado. \n\nRecurso Voluntário Negado. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndo recurso e negar­lhe provimento. \n\n(Assinado com certificado digital) \n\nAntônio Carlos Atulim ­ Presidente e Relator.  \n\nParticiparam  do  julgamento  os  Conselheiros  Antônio  Carlos  Atulim,  Jorge \nOlmiro  Lock  Freire,  Carlos  Augusto  Daniel  Neto,  Maysa  de  Sá  Pittondo  Deligne,  Maria \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n93\n\n0.\n90\n\n36\n29\n\n/2\n01\n\n2-\n16\n\nFl. 57DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10930.903629/2012­16 \nAcórdão n.º 3402­003.599 \n\nS3­C4T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2 \n\nAparecida Martins  de  Paula,  Diego Diniz  Ribeiro,  Thais  de  Laurentiis  Galkowicz  e Waldir \nNavarro Bezerra. \n\nRelatório \n\nTrata os presentes autos de Pedido de Restituição (PER), por meio do qual a \nRecorrente  solicita  a  restituição  do  crédito  decorrente  do  pagamento  de  COFINS  ­ \nIMPORTAÇÃO. \n\nNo Despacho Decisório, a autoridade competente da DRF em Londrina/PR, \nindeferiu  o  pleito  da  interessada,  uma  vez  que  o DARF  informado  como  origem  do  crédito \nestava integralmente utilizado para quitação de débitos da própria contribuinte, \"não restando \ncrédito disponível para restituição\". \n\nInconformada  com  a  decisão  proferida,  a  empresa  apresentou manifestação \nde  inconformidade  na  qual  esclarece  tratar­se  de  pessoa  jurídica  de  direito  privado  que  tem \ncomo atividade principal a indústria, comércio e exportação de couros de boi. \n\n Consigna  que  a  Lei  nº  10.865/2004  instituiu  as  contribuições  do  PIS  e  da \nCOFINS  sobre  a  importação  de  bens  e  serviços, mas  não  foi  clara  em  relação  à  incidência \nsobre as quantias remetidas ao exterior a representantes comerciais a título de comissões sobre \nvendas,  o  que  fez  com  que  a  Recorrente  optasse  por  recolher  as  contribuições  sobre  essas \noperações. \n\nEntretanto, a Receita Federal do Brasil, em resposta a diversas consultas (cita \nduas), passou a vazar o entendimento de que as comissões de vendas pagas e/ou creditadas a \nrepresentantes  comerciais  residentes  ou  domiciliados  no  exterior,  não  estão  sujeitas  à \nincidência do PIS e da COFINS ­ Importação. Isso porque, anota a Recorrente, essas operações \nnão configuram hipótese de serviços prestado no Brasil ou cujo resultado aqui se verifique.  \n\nAssim, uma vez ter efetuado o pagamento de tributo indevido, tem o direito à \nrestituição na forma prevista no art. 165 do Código Tributário Nacional  ­ CTN, devidamente \ncorrigido pela taxa SELIC, conforme prescreve a Lei nº 9.250, de 1995, \"ainda que informado \no débito em DCTF\". \n\nSobreveio,  então,  o  Acórdão  nº  06­045.971,  da  DRJ  em  Curitiba  (PR), \nnegando provimento à Manifestação de Inconformidade. \n\nIrresignada  com  a  referida  decisão,  foi  interposto  o  presente  recurso \nvoluntário, cujas razões, em suma, são as seguintes: \n\n (i)  diferente  do  que  entendeu  a  autoridade  julgadora,  a  empresa  recorrente \ncomprovou ser pessoa jurídica de direito privado que tem como atividade principal a indústria, \ncomércio e exportação de couros de boi; \n\n(ii)  que  demonstrou  que  a  Lei  n°  10.865,  de  2004,  que  instituiu  as \ncontribuições ao PIS/Pasep e COFINS sobre a importação de bens e serviços, não foi clara ao \ndeterminar  a  incidência  sobre  as  quantias  pagas,  ou  remetidas  ao  exterior,  a  representantes \ncomerciais domiciliados no exterior a título de comissões sobre vendas; \n\nFl. 58DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10930.903629/2012­16 \nAcórdão n.º 3402­003.599 \n\nS3­C4T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3 \n\n(iii)  para  não  sofrer  sanções,  optou  por  recolher  as  contribuições  sobre  as \nquantias remetidas ao exterior (para representantes domiciliados no exterior)  incidentes sobre \ncomissões sobre vendas, conforme (DARF's) apresentados; \n\n(iv) ocorre que, posteriormente, a própria RFB, através de inúmeras respostas \na Soluções de Consultas, passou a definir que as \"comissões de vendas pagas e/ou creditadas a \nrepresentantes comerciais residentes ou domiciliados no exterior não estão sujeitas à incidência \nda COFINS/PIS­Importação\", por não configurarem hipótese de serviço prestado no Brasil ou \ncujo resultado aqui se verifique. Reproduz algumas dessas Solução de Consulta. \n\n (v)  que  o  processo  administrativo  sempre  deve  buscar  a  verdade  real  ou \nmaterial  relativa  aos  fatos  tributários,  em  decorrência  da  estrita  legalidade  tributária,  que \ndevem  nortear  todos  os  atos  da  administração  fiscal.  Com  isto,  não  basta  simplesmente \nargumentar que \"prova alguma  foi  trazida aos autos que comprovassem de que  teria havido \npagamento a maior ou indevido\", para negar a existência do direito creditório; \n\n(vi) frisa que os erros contidos em declaração podem e devem ser retificados \nde ofício, por força da estrita legalidade tributária e nos moldes do art. 147, § 2º do CTN. \n\n(vii)  que  seja  reconhecido  que  os  valores  indevidamente  recolhidos  a  este \ntítulo são restituíveis em valores devidamente acrescidos de juros equivalentes à taxa SELIC, \nna forma da Lei n° 9.250/95; \n\n(viii) requer que seja determinada a conversão do julgamento em diligência, a \nfim  de  que  seja  oportunizada  apresentação  de  elementos  considerados  necessários  à \ncomplementação  da  prova  ou  esclarecimento  de  dúvidas  relativas  aos  fatos  trazidos  neste \nprocesso. \n\nÀ vista do exposto, espera e requer seja  julgado  integralmente procedente o \npresente recurso, a fim de que seja reconhecido o direito creditório e assegurada a restituição \ndas quantias recolhidas indevidamente. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Antonio Carlos Atulim, Relator  \n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de \njunho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 3402­003.529, de \n13  de  dezembro  de  2016,  proferido  no  julgamento  do  processo  10930.903656/2012­81, \nparadigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o \nentendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3402­003.529): \n\nFl. 59DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10930.903629/2012­16 \nAcórdão n.º 3402­003.599 \n\nS3­C4T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4 \n\nEmerge do relatado, que o objeto do pedido de ressarcimento tem \ncomo  fundamento  o  indébito  de  PIS/Pasep  sobre  comissão  de  venda \npaga a representantes comerciais residentes/domiciliados no exterior. \n\nNo  referido Despacho Decisório  restou  consignado que,  \"(...) A \npartir das características do DARF discriminado no PER/DCOMP acima \nidentificado,  foram  localizados  um  ou  mais  pagamentos  abaixo \nrelacionados, mas  integralmente  utilizados  para  quitação  de  débitos  do \ncontribuinte, não restando crédito disponível para restituição\". \n\nConsta  dos  autos  que  o  Despacho  Decisório  questionado  está \nrespaldado  em  informações  prestadas  pela  própria  interessada  em \nDCTF, que encontra­se ativa até o momento no sistema informatizado da \nReceita Federal  do Brasil. Ou  seja,  ao  que  tudo  indica,  o  contribuinte \nnão  retificou  a DCTF  no  que  pertine  ao  pleito  em questão,  por  isso  a \nconclusão  do  despacho  decisório  vestibular  que  o  valor  sob  pedido  de \nressarcimento foi \"integralmente utilizados para quitação de débitos \ndo contribuinte\".  \n\nPor  outro  lado,  a  Recorrente  tenta  demonstrar  em  seu  recurso, \nque não há  incidência de contribuições para o PIS  ­  Importação sobre \nremessas  realizadas  para  o  exterior  para  pagamento  de  comissões  à \nagentes  no  exterior  a  título  de  comissões  ali  realizadas,  por  não \nconfigurarem hipótese  de  serviço  prestado  no Brasil  ou  cujo  resultado \naqui se verifique, e que os valores indevidamente recolhidos a este título \nsão  restituíveis  e  em  montantes  devidamente  acrescidos  de  juros \nequivalentes  à  taxa  referencial  SELIC,  na  forma  da  Lei  n°  9.250/95. \nTudo  com  base  na  Lei  nº  10.865,  de  2004  e  Soluções  de  Consultas \nemitidas pela RFB que cita. \n\nContudo, se de um lado a decisão recorrida tenha asseverado que \n\"(...)  como  se  vê  uma  das  hipóteses  de  ocorrência  do  fato  gerador  das \ncontribuições  ao  PIS  e  a  COFINS,  sobre  importação  de  serviços,  é  a \nremessa  de  valores  a  residentes  ou  domiciliados  no  exterior  como \ncontraprestação  pelo  serviço  prestado\",  como  alega  a  peticionante,  por \noutro giro, deixou patente que o ônus da prova quanto ao indébito seria \nda ora Recorrente, nos seguintes termos: \n\n\"(...)  Mas,  para  a  verificação  se  os  valores  remetidos  ao \nexterior  atendem  às  condições  estabelecidas  em  lei  para  a \nincidência das contribuições sobre a importação de serviços ou, não \nse  caracterizando  o  fato  gerador  da  obrigação  tributária,  há,  de \nfato, o indébito reclamado pela interessada, é crucial que se tenha \nem  mãos  documentos  que  demonstrem  a  real  situação  aventada, \ncomo contratos firmados com os agentes externos, comprovantes de \nremessa  de  valores  ao  exterior,  cópias  de  notas  fiscais,  recibos, \ndentre  outros,  além  da  própria  escrituração  contábil  da  empresa \nque reflita essas operações. \n\nOcorre que, no presente caso, prova alguma foi  trazida aos \nautos que comprovassem de que teria havido pagamento a maior ou \nindevido. Nesse sentido, é bom lembrar que não se permite, depois \nde  iniciado  qualquer  procedimento  fiscal,  que  seja  retificada \ndeclaração  quando  vise  a  reduzir  ou  a  excluir  tributo,  a  não  ser \nmediante  a  comprovação  do  erro  em  que  se  funde.  É  o  que \n\nFl. 60DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10930.903629/2012­16 \nAcórdão n.º 3402­003.599 \n\nS3­C4T2 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5 \n\ndetermina o art. 147, § 1º, da Lei nº 5.172, de 25/10/1966. E, como \nvisto,  o  Despacho  Decisório  questionado  está  respaldado  em \ninformações  prestadas  pela  própria  interessada  em  DCTF,  que \nencontra­se  ativa  até  o  momento  no  sistema  informatizado  da \nReceita Federal do Brasil. (sublinhei) \n\nE conclui a decisão a quo: \n\n\"(...)  Assim,  instaurado  o  contencioso  administrativo,  as \nalegações  quanto  ao  suposto  crédito  decorrente  de  recolhimento \nindevido  ou  a  maior,  como  no  caso  em  análise,  devem  estar \ncomprovadas pela demonstração inequívoca do quantum recolhido \nindevidamente, mediante  a  apresentação de  documentação hábil  e \nidônea, consistente na escrituração contábil/fiscal da contribuinte. \n\nDessa  forma,  uma  vez  que  a  conclusão  emitida  pela \nautoridade  administrativa  teve  como  pressuposto  as  informações \nprestadas pela própria interessada em declarações fiscais válidas a \nproduzir efeitos na data da  emissão do Despacho Decisório  e não \nhavendo  prova  hábil  que  contrarie  as  informações  prestadas \nespontaneamente, demonstrando o pagamento indevido do tributo, é \nde se manter o indeferimento da restituição pleiteada\". \n\nPortanto,  a  lide  se  resume  na  questão  de  atendimento  de \ncondições estabelecidas em lei e provas documentais trazidos aos autos, \npois  para  o  deslinde  do  litígio  é  crucial  que  se  tenha  em  mãos \ndocumentos que demonstrem a real situação aventada, mormente quando \no pedido versa sobre suposto pagamento indevido.  \n\nNo caso em análise, por se tratar de pedido de restituição, devem \nestar comprovadas pela demonstração inequívoca do quantum recolhido \nindevidamente,  mediante  a  apresentação  de  documentação  hábil  e \nidônea, consistente na escrituração contábil/fiscal da recorrente.  \n\nDocumentação  essa,  frise­se,  de  posse  da  recorrente  por \ndeterminação  legal,  como contratos  firmados  com  os  agentes  externos, \ncomprovantes de remessa de valores ao exterior, cópias de notas fiscais, \nrecibos, dentre outros, além da própria escrituração contábil da empresa \nque reflita essas operações. \n\nÉ  de  conhecimento  que  a  regra  fundamental  do  sistema \nprocessual adotado pelo legislador nacional, quanto ao ônus da prova, \nencontra­se  cravada  no  art.  373  do  novo Código  de Processo Civil,  in \nverbis: \n\nArt. 373. O ônus da prova incumbe: \n\nI ­ ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; \n\nII  ­  ao  réu,  quanto  à  existência  de  fato  impeditivo, \nmodificativo ou extintivo do direito do autor. \n\nTal dispositivo é a tradução do princípio de que o ônus da prova \ncabe a quem dela  se aproveita. E  esta  formulação  também  foi,  com as \ndevidas adaptações, trazida para o processo administrativo fiscal, posto \nque  a  obrigação  de  provar  está  expressamente  atribuída  para  o  Fisco \nquando realiza o lançamento tributário e para o sujeito passivo, quando \nformula pedido de repetição de indébito. \n\nFl. 61DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10930.903629/2012­16 \nAcórdão n.º 3402­003.599 \n\nS3­C4T2 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6 \n\nE, no presente caso, é fato que prova alguma foi trazida aos autos \npela Recorrente que comprovem que teria havido pagamento a maior ou \nindevido,  embora  ela  tenha  tido mais  de  uma  oportunidade  processual \npara fazê­lo, quer na impugnação, quer agora na fase recursal. Demais \ndisso, o fundamento da decisão recorrida foi justamente este, qual seja, a \nfalta de prova.  \n\nMas,  contrariando  os  ditames  do  ônus  da  distribuição  da  prova \npara provar fato constitutivo de seu direito, insiste que \"seja determinada \na  conversão  do  julgamento  em  diligência,  a  fim  de  que  seja \noportunizada  apresentação  de  elementos  considerados  necessários  à \ncomplementação da prova\".  \n\nOra, se toda a documentação para provar o direito que alega está \nem seu poder, deveria  ter a Recorrente produzido  tal prova quando da \nmanifestação  de  inconformidade,  ou  mesmo  em  sede  de  recurso \nvoluntário, o que não ocorreu. \n\nDiante desse quadro, entendo que a decisão da DRJ é merecedora \nde ser mantida pelos seus próprios fundamentos. \n\nConclusão \n\nAssim, concluo que por falta de prova hábil acostadas nos autos, \nônus seu de produzir, deve ser negado seu pleito.  \n\nAnte o exposto, nego provimento ao recurso voluntário. \n\nAplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da \nsistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  RICARF,  nega­se  provimento  ao  recurso \nvoluntário. \n\n(Assinado com certificado digital) \n\nAntonio Carlos Atulim \n\n \n\n           \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 62DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", 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Os valores recebidos pelos parlamentares, a título de verba de gabinete, necessários ao exercício da atividade parlamentar, não se incluem no conceito de renda por se constituírem em recursos para o trabalho e não pelo trabalho. A premissa exposta no item anterior não se aplica nos casos em que a fiscalização apurar que o parlamentar utilizou ditos recursos em benefício próprio não relacionado à atividade parlamentar.\n\n", "turma_s":"2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo, Patrícia da Silva, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior, Gerson Macedo Guerra.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-08-24T00:00:00Z", "id":"6632238", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:55:18.979Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048688038772736, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1655; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: 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a  utilização  dos  recursos \nem  benefício  próprio  não  relacionado  à  atividade  legislativa.  Os  valores \nrecebidos pelos parlamentares,  a  título de verba de gabinete, necessários ao \nexercício da atividade parlamentar, não se incluem no conceito de renda por \nse constituírem em recursos para o trabalho e não pelo trabalho. A premissa \nexposta no item anterior não se aplica nos casos em que a fiscalização apurar \nque  o  parlamentar  utilizou  ditos  recursos  em  benefício  próprio  não \nrelacionado à atividade parlamentar. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \no Recurso Especial do Contribuinte e, no mérito, em dar­lhe provimento.  \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \nLuiz Eduardo de Oliveira Santos – Presidente em exercício \n\n \n \n \n\n(Assinado digitalmente) \nAna Paula Fernandes – Relatora \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n19\n51\n\n5.\n00\n\n02\n69\n\n/2\n00\n\n2-\n94\n\nFl. 261DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n \n \nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Luiz  Eduardo  de \n\nOliveira Santos  (Presidente em Exercício), Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena \nCotta  Cardozo,  Patrícia  da  Silva,  Elaine  Cristina  Monteiro  e  Silva  Vieira,  Ana  Paula \nFernandes, Heitor de Souza Lima Junior, Gerson Macedo Guerra.  \n\n \n\nRelatório \n\nO  presente  Recurso  Especial  trata  de  pedido  de  análise  de  divergência \nmotivado pelo Contribuinte face ao acórdão 2201­00.432, proferido pela 1ª Turma Ordinária / \n2ª Câmara / 2ª Seção de Julgamento. \n\nTrata­se  o  presente  processo  de Auto  de  Infração  do  Imposto  de Renda  da \nPessoa Física ­ IRPF, fls. 30/38, referente aos anos­calendário de 1997 e 1998, motivado pela \ninfração  omissão  de  rendimentos  do  trabalho  com  vínculo  empregatício  recebido  de  pessoa \njurídica,  especificamente,  de  rendimentos  recebidos  da Assembléia Legislativa  do Estado  de \nSão  Paulo,  à  título  de  “auxílio­encargos  gerais  de  gabinete”  e  “auxílio  hospedagem”, \ndeclarados  como  não­tributáveis.  O  Imposto  de  Renda  da  Pessoa  Física,  no  valor  de  R$ \n54.351,25, foi acrescido de multa de ofício de 75% e de juros de mora, totalizando um crédito \ntributário lançado de R$ 129.523,67. \n\nO Contribuinte apresentou a impugnação de fls. 42/80, alegando, em síntese, \nque, conforme art. 11 da Resolução 783/97 da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, \ntais  verbas  se  destinam  a  cobrir  gastos  necessários  ao  funcionamento  dos  gabinetes  dos \ndeputados, no exercício de seus mandatos; que não constitui acréscimo patrimonial ou riqueza \nnova  e,  portanto,  não  há  base  para  a  tributação;  que  o  fato  configura­se  hipótese  de  não \nincidência e não de isenção, não cabendo invocar­se o art. 40,1 do RIR/99 para sustentar­se que \nsó  é  alcançada  pela  isenção  a  ajuda  de  custos  comprovadamente  destinada  a  suportar  as \ndespesas  de  transporte,  frete  e  locomoção  do  beneficiário,  de  um  município  para  outro. \nArgumenta que não  se pode  isentar  aquilo que não é passível de  tributação. Reafirma que  a \nverba é  resultado de uma resolução,  com força de  lei ordinária e que, até que seja declarada \ninconstitucional,  gera os  efeitos  que  lhe  são próprios. Defende,  com base no  art.  110,  III  do \nCTN que, ainda que devido fosse o imposto, deveriam ser excluídos os acréscimos legais, pois \nteria havido erro escusável. Contesta a aplicação da taxa Selic para a atualização monetária de \ntributos federais a qual diz ter natureza remuneratória e não indenizatória. \n\nA  DRJ­São  Paulo/SP  I  julgou  integralmente  procedente  o  lançamento, \nrestando assim ementado: \n\nMAJORAÇÃO  DOS  RENDIMENTOS  TRIBUTÁVEIS  RECEBIDOS  DE \nPESSOAS JURÍDICAS. \nAusente  da  legislação  tributária  federal  dispositivo  que  determine  a  exclusão  da \nremuneração paga a Parlamentar a titulo de \"Auxilio­Encargos Gerais de Gabinete e \nAuxílio­Hospedagem\", deve ela ser incluída entre os rendimentos brutos para todos \nos efeitos fiscais. \nCompete à União instituir imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, \nbem como estabelecer a definição do fato gerador da respectiva obrigação. O caráter \nindenizatório  e  a  exclusão,  dentre  os  rendimentos  tributáveis,  do  pagamento \nefetuado  a  assalariado  devem  estar  previstos  pela  legislação  federal  para  que  seu \nvalor seja excluído do rendimento bruto.  \n\nFl. 262DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.000269/2002­94 \nAcórdão n.º 9202­004.382 \n\nCSRF­T2 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nNão  pode  o  Estado­Membro  ou  seus  Poderes,  mediante  invasão  da  competência \ntributária da União, estabelecer, no campo do imposto de renda, isenção ou casos de \nnão­incidência tributária. \nRESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. \nA  responsabilidade  da  fonte  pagadora  pela  retenção  na  fonte  e  recolhimento  do \ntributo não exclui a  responsabilidade do beneficiário do  respectivo  rendimento, no \nque  tange  ao  oferecimento  desse  rendimento  à  tributação  em  sua  declaração  de \najuste anual. \nJUROS DE MORA. TAXA REFERENCIAL SELIC. \nHavendo  previsão  legal  da  aplicação  da  taxa  SELIC,  não  cabe  à  Autoridade \nJulgadora exonerar a cobrança dos juros de mora legalmente estabelecida. \nLançamento procedente \n\nO Contribuinte  apresentou Recurso Voluntário  (fls.  104/162),  reiterando  os \nargumentos anteriores. \n\nA  1ª  Turma  Ordinária  da  2ª  Câmara  da  2ª  Seção  de  Julgamento,  às  fls. \n180/188, deu provimento parcial ao Recurso Ordinário, para afastar a multa de ofício sobre os \nrendimentos  recebidos  a  título  de  “auxílio­encargos  gerais  de  gabinete”  e  “auxílio­\nhospedagem”.  \n\nÀs  fls.  198/225,  o  Contribuinte  interpôs  Recurso  Especial,  arguindo  que  o \nacórdão  paradigma  teve  entendimento  em  sentido  diametralmente  oposto  ao  do  Acórdão \nrecorrido,  no  sentido  de  que  a  verba  de  gabinete  é  fornecida  para  o  trabalho  e  não  pelo \ntrabalho, motivo  pelo  qual  não  se  incluem  no  conceito  de  renda  especificado  no  art.  43  do \nCTN, não se constituindo em acréscimo patrimonial. \n\nAo  realizar  o  Exame  de  Admissibilidade  do  Recurso  Especial,  às  fls. \n247/252, a 2ª Câmara da 2ª Seção de Julgamento, deu seguimento do recurso, por entender que \nser possível caracterizar a divergência, haja vista que as matérias discutidas são coincidentes, e \nas  decisões  divergem.  Isso  porque  o  recorrente  anexou paradigma  cuja  decisão,  em  situação \nsemelhante, reconheceu o caráter indenizatório da verba de gabinete recebida para a atividade \nparlamentar. Na decisão recorrida, ao contrário, entendeu­se que a mesma verba estaria sujeita \nà tributação.  \n\nÀs fl. 254/257, a Fazenda Nacional apresentou contrarrazões, vindo os autos \nconclusos para julgamento. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheira Ana Paula Fernandes ­ Relatora \n \nO Recurso Especial  interposto  pelo Contribuinte  é  tempestivo  e  atende  aos \n\ndemais pressupostos de admissibilidade, portanto merece ser conhecido.  \n \nTrata­se  o  presente  processo  de Auto  de  Infração  do  Imposto  de Renda  da \n\nPessoa Física ­ IRPF, fls. 30/38, referente aos anos­calendário de 1997 e 1998, motivado pela \ninfração  omissão  de  rendimentos  do  trabalho  com  vínculo  empregatício  recebido  de  pessoa \njurídica,  especificamente,  de  rendimentos  recebidos  da Assembléia Legislativa  do Estado  de \n\nFl. 263DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nSão  Paulo,  à  título  de  “auxílio­encargos  gerais  de  gabinete”  e  “auxílio  hospedagem”, \ndeclarados como não­tributáveis. \n\n \nO  Acórdão  recorrido  deu  provimento  parcial  ao  Recurso  Ordinário,  para \n\nafastar a multa de ofício sobre os rendimentos recebidos a título de “auxílio­encargos gerais de \ngabinete” e “auxílio­hospedagem”.  \n\n \nO  Recurso  Especial,  apresentado  pelo  Contribuinte  trouxe  para  análise  a \n\ndivergência entre o Acórdão paradigma, com entendimento em sentido diametralmente oposto \nao do Acórdão recorrido, no sentido de que a verba de gabinete é fornecida para o trabalho e \nnão pelo trabalho, motivo pelo qual não se incluem no conceito de renda especificado no art. \n43 do CTN, não se constituindo em acréscimo patrimonial. \n\n \nMerece  reforma  o  acórdão  recorrido,  pois,  em  se  tratando  de  verba  de \n\ngabinete, este Conselho Administrativo de Recursos Fiscais já firmou entendimento, observe­\nse:  \n\n \nSúmula  CARF  nº  87:  O  imposto  de  renda  não  incide  sobre  as  verbas \nrecebidas  regularmente  por  parlamentares  a  título  de  auxílio  de  gabinete  e \nhospedagem,  exceto  quando  a  fiscalização  apurar  a  utilização  dos  recursos \nem benefício próprio não relacionado à atividade legislativa. \n \n \nPara melhor compreensão do tema cabe citar excerto do voto proferido pelo \n\nConselheiro MOISES GIACOMELLI NUNES DA SILVA, no acórdão: \n \nNa  condição  de  relator  de  alguns  recursos,  quanto  ao  mérito  da  exigência,  tenho \ndestacado  que  o  exame  da  matéria  passa,  obrigatoriamente,  \"pela  análise  da \nnatureza  jurídica  das  verbas  de  gabinete  recebidas pelos  senhores  deputados. Há \nque se identificar se tratam de valores recebidos pelo trabalho ou para o trabalho. \nOs  valores  recebidos  pelo  trabalho  se  constituem  rendimentos  e  estão  sujeitos  à \nincidência do Imposto de Renda. As importâncias recebidas para o trabalho, isto é, \nos  recursos  que  são  alcançados  para  que  alguém  possa  executar  determinada \natividade,  sem  os  quais  não  poderia  desenvolver  da  forma  esperada,  não  se \nconstituem em rendimentos, mas sim meios necessários ao exercício da função, do \nencargo ou do trabalho.  \nTenho que a  \"verba de gabin­  ete\"  se  constitiu nos meios necessários para que o \nparlamentar possa exercer seu mandado. A não exigência de prestação de contas da \nforma com que foi gasta a citada verba é questão que diz respeito ao controle e a \ntransparência da Administração. Isto, todavia, não transporta a \"verba de gabinete\" \ndo  campo  da  indenização  para  o  campo  dos  rendimentos  caracterizados  por \nacréscimo patrimonial.  \nEm  certos  casos,  a  Administração,  por  exemplo,  quando  paga  diária  com  valor \npreviamente  fixado,  pode  exigir  que  o  servidor  comprove  saia  participação  no \nevento, sem precisar o quanto foi gasto. Em tais hipóteses, se o servidor gastar mais \ndo que o valor presumido como meio suficiente à  finalidade a que se destina, não \nterá direito de reclamar a diferença. Entretanto, se o mesmo servidor que recebeu \nos recursos destinados à alimentação e, por qualquer razão, resolver ficar sem se \nalimentar,  tais  recursos  não  se  transformarão  em  rendimentos  para  sobre  eles \nincidir  contribuição  social,  imposto  de  renda  e  reflexos  no  cálculo  do  valor  da \naposentadoria.  \n(...) \n\nFl. 264DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.000269/2002­94 \nAcórdão n.º 9202­004.382 \n\nCSRF­T2 \nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nEm relação aos argumentos daqueles que, enfrentando o presente, alicerçam sua tese \nno fundamento de que os Estados­Membros não têm competência para concederem \nisenção, entendo, com a devida vênia, que se faz necessário distinguir os conceitos \nde não incidência e de isenção. Só é possível conceder isenção em relação a tributo \nse  houver  uma  regra­matriz  de  incidência  tributária  sobre  o  fato  juridicamente \nqualificado. Não  cabe  falar  em  isenção  do  imposto  de  renda  sobre  o  denominado \n\"auxílio de gabinete\", na medida em que tais verbas não se inserem no conceito de \nsubsídio de que tratam os artigos 27, § 2°. e 39, § 4° da Constituição Federal, nem \nno conceito de renda do artigo 43 do CTN. \nPelos  fundamentos  acima  expostos,  concluo  que  as  verbas  de  gabinete  recebidas \npelos  Senhores  Deputados,  destinadas  ao  custeio  do  exercício  das  atividades \nparlamentares, não se constituem em acréscimos patrimoniais, razão pela qual estão \nfora do conceito de renda especificado no artigo 43 do CTN.  \n \nDiante do exposto, em razão de expressa aplicação da Súmula/CARF 87, \n\nvoto  no  sentido  de  conhecer  do Recurso  Especial  interposto  pelo  contribuinte  para  no \nmérito dar­lhe provimento, devendo o acórdão recorrido ser reformado, uma vez que o \nimposto de renda não incide sobre as verbas recebidas regularmente por parlamentares a \ntítulo  de  auxílio  de  gabinete  e  hospedagem,  exceto  quando  a  fiscalização  apurar  a \nutilização dos recursos em benefício próprio não relacionado à atividade legislativa, o que \nnão aconteceu no caso em tela. \n\n \nÉ o voto. \n \n(assinado digitalmente) \n \nAna Paula Fernandes  \n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 265DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201611", "camara_s":"Quarta 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BASE DE CÁLCULO. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ARTIGO 3º DA LEI Nº 9.718/98.\nA base de cálculo da contribuição para a COFINS é o faturamento, assim compreendido como a receita bruta da venda de mercadorias, de serviços e mercadorias e serviços, afastado o disposto no § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98 por sentença proferida pelo plenário do Supremo Tribunal Federal em 09/11/2005, transitada em julgado em 29/09/2006.\nPER/DCOMP. DIREITO DEMONSTRADO. EFEITO\nRealidade em que o sujeito passivo, abrigado pela inconstitucionalidade do § 1º do artigo 3º da Lei nº 9.718/98, demonstrou nos autos, em parte, o alegado recolhimento indevido, requisito indispensável ao gozo do direito à restituição previsto no inciso I do artigo 165 do CTN, enseja o reconhecimento do direito à restituição pleiteada.\nRecurso Voluntário Provido em Parte.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2017-01-02T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10830.917842/2011-44", "anomes_publicacao_s":"201701", "conteudo_id_s":"5669416", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-01-02T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3402-003.489", "nome_arquivo_s":"Decisao_10830917842201144.PDF", "ano_publicacao_s":"2017", "nome_relator_s":"WALDIR NAVARRO BEZERRA", "nome_arquivo_pdf_s":"10830917842201144_5669416.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do relatório e do voto que integram o presente julgado.\n\n(assinado digitalmente)\nAntônio Carlos Atulim - Presidente.\n(assinado digitalmente)\nWaldir Navarro Bezerra - Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os seguintes Conselheiros: Antônio Carlos Atulim, Jorge Olmiro Lock Freire, Carlos Augusto Daniel Neto, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Maria Aparecida Martins de Paula, Diego Diniz Ribeiro, Thais de Laurentiis Galkowicz e Waldir Navarro Bezerra.\nProferiu sustentação oral pela Recorrente, o Dr. Maurício Bellucci, OAB nº nº 161.891 (SP).\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-11-29T00:00:00Z", "id":"6601044", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:54:52.617Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048688294625280, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: 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29 de novembro de 2016 \n\nMatéria  COFINS ­ PER/DCOMP \n\nRecorrente  HUNTER DOUGLAS DO BRASIL LTDA. \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE \nSOCIAL ­ COFINS \n\nAno­calendário: 2001, 2002, 2003, 2005 \n\nCOFINS.  BASE DE CÁLCULO.  INCONSTITUCIONALIDADE DO  §  1º \nDO ARTIGO 3º DA LEI Nº 9.718/98.  \n\nA  base  de  cálculo  da  contribuição  para  a  COFINS  é  o  faturamento,  assim \ncompreendido como a  receita bruta da venda de mercadorias, de  serviços e \nmercadorias  e  serviços,  afastado  o  disposto  no  §  1º  do  art.  3º  da  Lei  nº \n9.718/98 por sentença proferida pelo plenário do Supremo Tribunal Federal \nem 09/11/2005, transitada em julgado em 29/09/2006. \n\nPER/DCOMP. DIREITO DEMONSTRADO. EFEITO  \n\nRealidade em que o sujeito passivo, abrigado pela inconstitucionalidade do § \n1º do artigo 3º da Lei nº 9.718/98, demonstrou nos autos, em parte, o alegado \nrecolhimento  indevido,  requisito  indispensável  ao  gozo  do  direito  à \nrestituição  previsto  no  inciso  I  do  artigo  165  do  CTN,  enseja  o \nreconhecimento do direito à restituição pleiteada. \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar \nprovimento  parcial  ao  recurso  voluntário,  nos  termos  do  relatório  e  do  voto  que  integram  o \npresente julgado. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nAntônio Carlos Atulim ­ Presidente.  \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n83\n\n0.\n91\n\n78\n42\n\n/2\n01\n\n1-\n44\n\nFl. 3004DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n (assinado digitalmente) \n\nWaldir Navarro Bezerra ­ Relator. \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  seguintes  Conselheiros:  Antônio \nCarlos Atulim, Jorge Olmiro Lock Freire, Carlos Augusto Daniel Neto, Maysa de Sá Pittondo \nDeligne,  Maria  Aparecida  Martins  de  Paula,  Diego  Diniz  Ribeiro,  Thais  de  Laurentiis \nGalkowicz e Waldir Navarro Bezerra. \n\nProferiu sustentação oral pela Recorrente, o Dr. Maurício Bellucci, OAB nº \nnº 161.891 (SP). \n\nRelatório \n\nTrata­se de recurso voluntário interposto contra Acórdão nº 09­47.712, da 2a \nTurma  da  DRJ  de  Juiz  de  Fora  (MG),  a  qual,  por  unanimidade  de  votos,  indeferiu  a \nManifestação de Inconformidade formalizada pela interessada em face da não homologação de \ncompensação  declarada  em  PER/DECOMP  nº  10053.31188.100406.1.2.04­6090,  visando  a \nrestituição do crédito oriundo de pagamento indevido ou a maior a título de COFINS. \n\nA decisão de primeira  instância,  não  reconheceu o direito  creditório  sob os \nargumentos sintetizados na Ementa do Acórdão abaixo transcrita:  \n\nASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA \n\nAno­calendário: 2001, 2002, 2003, 2004 \n\nCOMPENSAÇÃO.  NÃO  HOMOLOGAÇÃO.  ARGÜIÇÃO  DE \nINCONSTITUCIONALIDADE DE LEI \n\nNão  cabe  ao  julgador  administrativo  apreciar  a  matéria  do \nponto de vista constitucional. \n\nCOMPENSAÇÃO.  NECESSIDADE  DE  DCTF  ANTERIOR  À \nTRANSMISSÃO DA DCOMP. \n\nA  compensação  pressupõe  a  existência  de  direito  creditório \nlíquido  e  certo,  direito  esse  evidenciado  na DCTF anterior  ou, \nno máximo, contemporânea à Dcomp. \n\nPIS/PASEP.  COFINS.  BASE  DE  CÁLCULO. \nINCONSTITUCIONALIDADE  DECLARADA  PELO  STF. \nCONTROLE DIFUSO. \n\nA  decisão  exarada  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  (STF),  no \nâmbito  de  recurso  extraordinário,  que  reconheceu  a \ninconstitucionalidade  do  alargamento  da  base  de  cálculo  das \ncontribuições,  surte  efeitos  jurídicos  apenas  entre  as  partes \nenvolvidas  no  processo,  eis  que  proferida  em  sede  de  controle \ndifuso  de  constitucionalidade,  não  produzindo  efeitos  erga \nomnes, não podendo beneficiar ou prejudicar terceiros. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente \n\nDireito Creditório Não Reconhecido \n\nFl. 3005DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10830.917842/2011­44 \nAcórdão n.º 3402­003.489 \n\nS3­C4T2 \nFl. 3.005 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nA  ciência  da  decisão  que  indeferiu  o  pedido  da  Recorrente  ocorreu  em \n22/01/2014 (fl. 63). Inconformada, apresentou em 30/01/2014, Recurso Voluntário (fls. 65/85), \nonde se insurge contra o indeferimento de seu pleito, argumentando, em síntese, que: \n\n­ a origem do crédito decorre da inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da \nLei  nº  9.718,  de  1998,  declarada  pelo  STF  (Supremo  Tribunal  Federal).  Informa  que  a \ncontribuição em tela foi apurada sobre a “receita bruta”, com base no dispositivo referenciado \nainda em vigor. Com a declaração de inconstitucionalidade do parágrafo acima, que promoveu \no  alargamento  da  base  de  cálculo  do  PIS/Pasep  e  da COFINS,  houve  por  bem  a  recorrente \nefetuar  uma  revisão  contábil  interna,  ocasião  em  que  se  constatou  recolhimento  a maior  da \ncontribuição no período mencionado; \n\n­  sustenta  ainda  que  a  decisão  do  STF  deve  ser  reproduzida  pelos \nConselheiros do CARF, por força do disposto no artigo 62­A, Regimento Interno (Portaria MF \nnº  256/09).  Aduz  a  prescindibilidade  da  retificação  da  DCTF,  apresentando,  ao  final, \ndocumentação contábil e fiscal, bem como demonstrativo do débito; \n\n­  informa  que  acosta  aos  autos  os  seguintes  documentos  (fls.  86/111): \ndemonstrativo denominado “Planilha de Apuração da COFINS”, cópia do “Razão Contábil do \nPeríodo” e cópia do “Comprovante de Arrecadação (DARF)”. \n\nAo final,  requer que seu recurso seja conhecido e provido,  reformando­se o \nacórdão  recorrido  e  subsidiariamente,  caso  não  seja  esse  o  entendimento  deste  colegiado,  o \nretorno  do  autos  a DRJ  de  origem  para  que,  em  instancia  inicial,  proceda  a  análise  de  toda \ndocumentação apresentada, pugnando pela juntada posterior de documentos, bem como, sendo \nnecessária, a conversão do julgamento em diligência. \n\nOs autos, então, foram encaminhados a este CARF para serem analisados. \n\nComo  se  sabe,  o  §1º  do  art.  3º  da  Lei  no  9.718/1998  foi  declarado \ninconstitucional pelo STF no julgamento do RE nº 346.084/PR: \n\nCONSTITUCIONALIDADE  SUPERVENIENTE  ARTIGO  3º,  § \n1º,  DA  LEI  Nº  9.718,  DE  27  DE  NOVEMBRO  DE  1998 \nEMENDA CONSTITUCIONAL Nº  20, DE  15 DE DEZEMBRO \nDE 1998. O sistema  jurídico brasileiro não contempla a  figura \nda  constitucionalidade  superveniente.  TRIBUTÁRIO \nINSTITUTOS EXPRESSÕES E VOCÁBULOS SENTIDO. \n\nA  norma  pedagógica  do  artigo  110  do  Código  Tributário \nNacional ressalta a impossibilidade de a lei tributária alterar a \ndefinição,  o  conteúdo  e  o  alcance  de  consagrados  institutos, \nconceitos  e  formas  de  direito  privado  utilizados  expressa  ou \nimplicitamente.  Sobrepõe­se  ao  aspecto  formal  o  princípio  da \nrealidade,  considerados  os  elementos  tributários. \nCONTRIBUIÇÃO  SOCIAL  PIS  RECEITA  BRUTA  NOÇÃO \nINCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ARTIGO 3º DA LEI \nNº  9.718/98.  A  jurisprudência  do  Supremo,  ante  a  redação  do \nartigo 195 da Carta Federal anterior à Emenda Constitucional \nnº  20/98,  consolidou­se  no  sentido  de  tomar  as  expressões \nreceita  bruta  e  faturamento  como  sinônimas,  jungindo­as  à \nvenda de mercadorias, de serviços ou de mercadorias e serviços. \nÉ inconstitucional o § 1º do artigo 3º da Lei nº 9.718/98, no que \n\nFl. 3006DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nampliou o  conceito de  receita bruta para envolver a  totalidade \ndas receitas auferidas por pessoas jurídicas, independentemente \nda  atividade  por  elas  desenvolvida  e  da  classificação  contábil \nadotada.  (STF.  T.  Pleno.  RE  346.084/PR.  Rel.Min.  ILMAR \nGALVÃO.  Rel.  p/  Acórdão  Min.  MARCO  AURÉLIO.  DJ \n01/09/2006). \n\nEsse entendimento foi reafirmado pela jurisprudência do STF no julgamento \nde  questão  de  ordem  no  RE  no  585.235/MG  (questão  constitucional  versada  nos  RE  nº \n346.084/PR,  357.950/RS,  358.273/RS  e  390.840/MG),  decidido  em  regime  de  repercussão \ngeral (CPC, art. 543­B), no qual também foi deliberada a edição de súmula vinculante sobre a \nmatéria: \n\nRECURSO.  Extraordinário.  Tributo.  Contribuição  social. \nPIS.COFINS. Alargamento da base de cálculo. Art. 3º, § 1º, da \nLei nº 9.718/98. Inconstitucionalidade. Precedentes do Plenário \n(RE  nº  346.084/PR,  Rel.  orig.  Min.  ILMAR  GALVÃO,  DJ  de \n1º.9.2006; REs nos 357.950/RS, 358.273/RS e 390.840/MG, Rel. \nMin. MARCO AURÉLIO, DJ de  15.8.2006) Repercussão Geral \ndo  tema.  Reconhecimento  pelo Plenário.  Recurso  improvido.  É \ninconstitucional  a  ampliação  da  base  de  cálculo  do  PIS  e  da \nCOFINS prevista no art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/98.  (STF. RE \n585235 RG­QO. Rel. Min.CEZAR PELUSO. DJ 28/11/2008). \n\nAssim, apesar de ainda não editada a súmula vinculante, deve ser aplicado o \ndisposto no §2º do art. 62 do Regimento Interno do CARF, o que implica o reconhecimento da \ninconstitucionalidade do art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/1998. \n\nNo  entanto,  o  Colegiado  entendeu  que  não  seria  possível,  o  exame  das \ndemais questões de mérito sem que as receitas especificadas nas contas juros recebidos, juros \nsobre  aplicações,  descontos  obtidos,  royalties,  franquias  e  venda  de  sucata  tenha  sido \nefetivamente incluídas na base das contribuições do PIS/Pasep e da COFINS. \n\nNeste contexto, os membros da extinta 2ª Turma Especial, (Terceira Seção de \njulgamento),  resolveram  converter  o  julgamento  em  DILIGÊNCIA,  conforme  Resolução  nº \n3802­000.185, de 27/05/2014, concluindo nos seguintes termos (fls. 127/129): \n\n\"(...) Entende­se, assim, que o julgamento deve ser convertido em \ndiligência para que a unidade de origem verifique se as receitas \ncontabilizadas  nas  contas  em  questão  foram  efetivamente \nincluídas  na  base  de  cálculo  da  contribuição,  intimando  o \ncontribuinte e a Fazenda Nacional para se manifestarem\". \n\nCom  efeito,  a  Turma  decidiu  pela  realização  de  diligência  para  verificar  a \nlegitimidade  dos  créditos  de  PIS  e  da  COFINS,  sobre  as  “outras  receitas”,  pleiteados  pela \nRecorrente para  o  período  abrangendo o  período  do  crédito  objeto  do  PER  controlado  neste \nprocesso. \n\nEm  cumprimento  a  solicitação  do  CARF,  o  Fisco  emitiu  o  Termo  de \nIntimação  Fiscal  nº  1275/2014  e  60/2015,  o  qual  requereu  planilhas  demonstrativas  da \ncomposição da base de cálculo das contribuições, acompanhadas da respectiva escrita contábil \n(Livro Razão,  balanços/balancetes),  e notas  explicativas  do  conteúdo das  rubricas  utilizadas, \nassim como fundamentação acerca das receitas excluídas da base de cálculo das contribuições. \n\nApós  a  conclusão  da  Diligência  a  fiscalização  formalizou  suas  conclusões \nconstante na Informação Fiscal de fls. 2.912/2.913. \n\nFl. 3007DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10830.917842/2011­44 \nAcórdão n.º 3402­003.489 \n\nS3­C4T2 \nFl. 3.006 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nCientificada  do  resultado  da  Diligência,  a  Recorrente  manifestou­se, \nconforme documentos de fls. 2.918/2.921 e 2.948/2.950.  \n\nApós  o  cumprimento  do  disposto  na Resolução,  o  processo  retornou  a  este \nCARF para prosseguimento. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Waldir Navarro Bezerra  \n\nDa admissibilidade \n\nPor  conter  matéria  de  competência  deste  Colegiado  e  presentes  os  demais \nrequisitos de admissibilidade, conheço do Recurso Voluntário tempestivamente interposto pela \nRecorrente. \n\nMÉRITO \n\nTrata­se  de  recurso  voluntário  interposto,  em  face  da  não  homologação  de \nCompensação  declarada  em  PER/DCOMP,  visando  a  restituição  do  crédito  oriundo  de \npagamento indevido ou a maior a título de COFINS.  \n\nComo já relatado, a origem do crédito decorre da inconstitucionalidade do § \n1º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998, declarada pelo STF (Supremo Tribunal Federal). \n\nOs  autos  foram convertidos  em diligência para  retorno a Unidade origem a \nfim de se verificar, se as receitas financeiras e outras receitas não operacionais compuseram a \nbase de cálculo das contribuições, e, caso positivo, seu montante, a fim de que se determine o \nvalor do indébito correspondente a essas receitas. \n\nO Fisco, então, após concluir a Diligência solicitada, prolatou a  Informação \nFiscal, concluindo o seguinte (fl. 2.913) ­ grifei: \n\n\"(...) Portanto,  tendo  em  vista  o  prosseguimento  do  julgamento \ndo  documento  de  número  10053.31188.100406.1.2.04­6090, \ntratado  pelo  processo  epigrafado,  o  qual  requer  R$  5.245,37 \nreferente a crédito de COFINS relativo ao período de apuração \n05/2001, ao compararmos a base de cálculo declarada em DIPJ, \nno  valor  de  R$  5539189,72,  com  a  calculada  com  base  nos \nbalancetes, no valor de R$ 5525677,54, conclui­se que integrou \na  base  de  cálculo  o  montante  de  R$  13512,18  a  título  das \nreceitas que se pretende excluir. \n\nPor conseguinte, tem­se que as receitas as quais alega inclusão \nindevida  para  o  cálculo  da  COFINS  totalizam  R$  13512,18. \nAssim,  a  parcela  de COFINS  relativa  a  essas  receitas  somam \nR$ 405,37. \n\nApós  intimada  desse  relatório,  a  Recorrente,  em  sua  manifestação  de  fl. \n2.921, desta forma se pronunciou: \n\nFl. 3008DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\n\"(...)  a  Recorrente  manifesta  a  sua  concordância  com  o \nresultado da diligência e requer o reconhecimento de seu direito \nde  crédito  com  base  nas  Informações Fiscais  emitidas  para  os \npedidos  de  restituição,  bem  como  o  posterior  encaminhamento \ndos  autos  à  DRF  de  origem  para  atualização  e  correção \nmonetária dos valores que deverão restituídos a Recorrente, pois \ndados em valores históricos.\" \n\nMais adiante, reitera o seu pedido, nos seguintes termos (fl. 2.950): \n\n\"(...)Assim, vislumbra­se que a própria Receita Federal do Brasil \njá reconheceu parcialmente os créditos ora discutidos, de forma \nque resta claro que a Recorrente possui o direito creditório da \nforma como apontado pelo órgão competente na diligência.  \n\nDesse  modo,  considerando  o  resultado  da  diligência,  requer  o \nprovimento  do  Recurso  Voluntário  para  o  devido \nreconhecimento  do  pleito  restituitório,  com  base  nas \nInformações  Fiscais  emitidas  pela  Receita  Federal,  para  o \npedido de restituição de COFINS relativo à competência de maio \nde 2001, no valor de R$ 405,37, (original), com o acréscimo de \njuros  equivalentes  à  taxa  referencial  Selic,  consoante  os \ndocumentos anexos. \n\nDesta  forma,  conforme  o  resultado  da  apuração  em  Diligência,  restou \ncomprovado que para os  créditos  pleiteados neste processo,  a Recorrente possui o direito  ao \ncredito no valor de R$ 405,37, relativos a recolhimento indevido a título de COFINS. \n\nConclusão \n\nAssim,  voto  para  dar  parcial  provimento  à  questão  de  direito  aduzida  no \npresente recurso, concernente à legitimidade da apuração do crédito em favor da recorrente, em \nvista da inconstitucionalidade do § 1o do artigo 3o da Lei no 9.718/98, reconhecendo­se, neste \nPAF, o valor de R$ 405,37, referente ao recolhimento indevido de COFINS, com o acréscimo \nde juros equivalentes à taxa referencial SELIC, conforme legislação vigente. \n\nÉ como voto. \n\n (assinado digitalmente) \n\n              Waldir Navarro Bezerra \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 3009DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201611", "camara_s":"2ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR\nExercício: 2001\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. 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Acórdãos \nrecorrido e paradigma. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  não \nconhecer do Recurso Especial da Fazenda Nacional. \n\n(assinado digitalmente) \n\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos ­ Presidente em exercício \n\n(assinado digitalmente) \n\nHeitor de Souza Lima Junior – Relator \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Luiz  Eduardo  de \nOliveira Santos, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo, Patrícia da \nSilva, Elaine Cristina Monteiro  e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor  de Souza Lima \nJunior e Gerson Macedo Guerra. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n18\n\n3.\n00\n\n60\n87\n\n/2\n00\n\n5-\n02\n\nFl. 621DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10183.006087/2005­02 \nAcórdão n.º 9202­004.600 \n\nCSRF­T2 \nFl. 622 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nRelatório \n\nEm  litígio,  o  teor  do  Acórdão  nº  2102­001.137,  prolatado  pela  2a  Turma \nOrdinária  da  1a.  Câmara  da  2a  Seção  de  Julgamento  deste  Conselho  Administrativo  de \nRecursos  Fiscais  na  sessão  plenária  de  19  de  abril  de  2012  (e­fls.  01  a  08).  Ali,  por \nunanimidade de votos, deu­se parcial provimento ao Recurso Voluntário, na forma de ementa e \na decisão a seguir: \n\nAssunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural ­ ITR \n\nExercício: 2001  \n\nÁREA  DE  PRESERVAÇÃO  PERMANENTE.  ADA \nINTEMPESTIVO. \n\nComprovada a existência da área de preservação permanente, o \nADA  intempestivo,  por  si  só,  não  é  condição  suficiente  para \nimpedir o contribuinte de usufruir do benefício fiscal no âmbito \ndo ITR. \n\nÁREA DE RESERVA LEGAL. AVERBAÇÃO. \n\nÁreas  de  reserva  legal  são  aquelas  averbadas  à  margem  da \ninscrição  de  matrícula  do  imóvel,  no  registro  de  imóveis \ncompetente,  de  sorte  que  a  falta  da  averbação  impede  sua \nexclusão para fins de cálculo da área tributável. \n\nVALOR DA TERRA NUA (VTN). ARBITRAMENTO. \n\nAcata­se  o  VTN  indicado  em  laudo  apresentado  pelo \ncontribuinte, desde que emitido por profissional habilitado, com \nART  devidamente  anotado  no CREA  e  que  contenha  elementos \nsuficientes para formar a convicção do julgador. \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte \n\nDecisão: por unanimidade de votos, DAR parcial provimento ao \nrecurso para retificar a área total do imóvel para 16.291,09 ha, \nreconhecer a área de preservação permanente de 908,992 ha e \nreduzir o VTN do imóvel para R$ 1.612.166,26. \n\nEnviados os autos à Procuradoria da Fazenda Nacional para  fins de ciência \nem 30/05/2011 (e­fl. 554), esta apresentou, em 14/07/11 (e­fls. 555/556), Recurso Especial (e­\nfls.  556  a  572  e  anexos),  com  fulcro  no  art.  67  do  anexo  II  ao  Regimento  Interno  deste \nConselho Administrativo  de  Recursos  Fiscais  aprovado  pela  Portaria MF  no.  256,  de  22  de \njulho de 2009, então em vigor quando da propositura do pleito recursal. \n\nO  recurso  continha  alegações  de  existência  de  divergência  interpretativa \nquanto  à  duas  diferentes matérias,  a  saber:  a)  Apresentação  tempestiva  do Ato Declaratório \nAmbiental  (ADA)  e b) Valor da Terra Nua,  tendo  sido  admitido  somente  quanto  à  primeira \nmatéria, consoante exame de admissibilidade de e­fls. 597 a 599. \n\nFl. 622DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10183.006087/2005­02 \nAcórdão n.º 9202­004.600 \n\nCSRF­T2 \nFl. 623 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n Quanto  à matéria  admitida,  alega­se,  no  pleito,  divergência  em  relação  ao \ndecidido  pela  1a.  Câmara  do  então  3o.  Conselho  de Contribuintes,  através  do Acórdão  301­\n34.352, prolatado em 26 de março de 2008, e, ainda, em relação ao decidido por esta 2a. Turma \nda Câmara Superior de Recursos Fiscais, através do Acórdão 9202­00.194, prolatado em 18 de \nagosto de 2009, de ementas e decisões a seguir transcritas: \n\nAcórdão 301­34.352 \n\nAssunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural ­ ITR  \n\nEXERCÍCIO: 2001  \n\nITR  EXERCÍCIO  2001.  ÁREAS  DE  PRESERVAÇÃO \nPERMANENTE E DE RESERVA LEGAL. OBRIGATORIEDADE \nDE APRESENTAÇÃO DO ADA.  \n\nA partir do exercício de 2001 é indispensável a apresentação do \nAto  Declaratório  Ambiental  como  condição  para  o  gozo  da \nredução  do  ITR  em  se  tratando  de  áreas  de  preservação \npermanente e de utilização limitada, tendo em vista a existência \nde lei estabelecendo expressamente essa obrigação (art. 17­O da \nLei no 6.938/81, na redação do art. 1o da Lei no 10.165/2000).  \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO \n\nDecisão: Por maioria de votos, negou­se provimento ao recurso, \nvencidos  os  conselheiros  Rodrigo  Cardozo  Miranda,  relator  e \nValdete  Aparecida  Marinheiro.  Designado  para  redigir  o \nacórdão o conselheiro José Luiz Novo Rossari. \n\nAcórdão 9202­00.194 \n\nImposto sobre a Propriedade Territorial Rural ­ ITR  \n\nExercício: 1999  \n\nÁREA  DE  UTILIZAÇÃO  LIMITADA  ­  RESERVA  LEGAL. \nAVERBAÇÃO. ATO CONSTITUTIVO.  \n\nA  averbação  no  registro  de  imóveis  da  área  eleita  pelo \nproprietário/possuidor  é  ato  constitutivo  da  reserva  legal; \nportanto,  somente  após  a  sua  prática  é  que  o  sujeito  passivo \npoderá suprimi­la da base de cálculo para apuração do ITR.  \n\nBASE  DE  CÁLCULO.  ÁREA  DE  PRESERVAÇÃO \nPERMANENTE.  EXCLUSÃO.  ATO  DECLARATÓRIO \nAMBIENTAL. PRESCINDIBILIDADE.  \n\nPara fins de exclusão da base de cálculo do ITR, somente após a \nvigência  da  Lei  n°  10.165,  de  27/12/2000  é  que  se  tornou \nimprescindível  a  informação  em  ato  declaratório  ambiental \nprotocolizado no prazo legal.  \n\nRecurso especial provido em parte. \n\nDecisão:  por  maioria  de  votos,  em  dar  provimento  parcial  ao \nrecurso  especial  para  manter  a  tributação  sobre  a  área \n\nFl. 623DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10183.006087/2005­02 \nAcórdão n.º 9202­004.600 \n\nCSRF­T2 \nFl. 624 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\ndeclarada  como  de  reserva  legal.  Vencidos  os  Conselheiros \nRoberta  de  Azeredo  Ferreira  Pagetti  (convocada),  Moisés \nGiacomelli  Nunes  da  Silva,  Rycardo  Henrique  Magalhães  de \nOliveira  e  Gonçalo  Bonet  Allage,  que  negaram  provimento  ao \nrecurso. \n\nEm linhas gerais, argumenta a Fazenda Nacional em sua demanda: \n\na)  Nos  presentes  autos,  da  análise  das  alegações  e  da  documentação \napresentadas pelo contribuinte, confirma­se o não cumprimento da exigência da apresentação \ntempestiva  de  ADA  perante  o  IBAMA  ou  órgão  conveniado,  relativamente  ao  ITR  dos \nexercício de 2001; \n\nb) Cita a recorrente o estabelecido no art. 10, inciso II da Lei no. 9.393, de 19 \nde  dezembro  de  1996,  defendendo  que  o mesmo  estabelece  concessão  de  benefício  fiscal  e, \nassim, deve ser interpretado literalmente, de acordo com o art. 111 do CTN. Defende que, para \nefeito  da  exclusão  das  áreas  de  preservação  permanente  e  de  reserva  legal  da  incidência  do \nITR,  é  necessário  que  o  contribuinte  comprove  o  reconhecimento  formal  específica  e \nindividualmente da área como tal, protocolizando o ADA no IBAMA ou em órgãos ambientais \ndelegados por meio de convênio, no prazo de seis meses, contado a partir do término do prazo \nfixado  para  a  entrega  da  declaração.  Cita  que  tal  obrigatoriedade  foi  respaldada  pelas \nInstruções  Normativas  SRF  nos.  43/97,  com  redação  dada  pela  IN  SRF  no.  67/97,  73/2000, \n60/2001 e 256/2002, Manual de Perguntas do ITR/2002 e art. 10 do Decreto no. 4.382, de 19 de \nsetembro de 2002, bem como Solução de Consulta COSIT no. 12, de 21 de maio de 2003;  \n\nc)  Ressalta  que  a  exigência  do  ADA  não  caracteriza  obrigação  acessória, \nvisto que a sua exigência não está vinculada ao interesse da arrecadação ou da fiscalização de \ntributos,  nem  se  converte,  caso  não  apresentado  ou  não  requerido  a  tempo,  em  penalidade \npecuniária,  definida  no  art.  113, §§  2º.  e  3º.,  da  Lei  nº.  5.172/1966  (Código  Tributário \nNacional – CTN). Ou seja: a ausência do ADA não enseja multa regulamentar, o que ocorreria \ncaso se tratasse de obrigação acessória, mas sim incidência do imposto; \n\nd) Entende como inteiramente equivocado o entendimento, no sentido de que \nnão existe mais a exigência de prazo para apresentação do requerimento para emissão do ADA, \nem virtude do disposto  no § 7º do  art.  10 da Lei nº 9.393, de 1996,  incluído pelo  art.  3º  da \nMedida Provisória nº 2.166­67, de 24 de agosto de 2001, uma vez que: \n\n\"(...). O que não é exigido do declarante é a prévia comprovação \ndas  informações  prestadas.  Assim,  o  contribuinte  preenche  os \ndados  relativos  às  áreas  de  preservação  permanente  e  de \nutilização  limitada,  apura  e  recolhe  o  imposto  devido,  e \napresenta  a  sua  DITR,  sem  que  lhe  seja  exigida  qualquer \ncomprovação naquele momento. No entanto, caso solicitado pela \nSecretaria da Receita Federal, o contribuinte deverá apresentar \nas provas das  situações utilizadas  para dispensar o pagamento \ndo tributo.\" \n\ne) Ressalta que a mesma obrigatoriedade para a não incidência tributária, foi \nposteriormente instituída, agora através de dispositivo legal (art. 17­O da Lei 6.938, de 31 de \nagosto de 1981, com redação dada pelo art. 1o. da Lei 10.165, de 27 de dezembro de 2000); \n\nFl. 624DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10183.006087/2005­02 \nAcórdão n.º 9202­004.600 \n\nCSRF­T2 \nFl. 625 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nf)  Registra  que  obrigatoriedade  da  apresentação  do  ADA  não  representa \nqualquer violação de direito ou do princípio da legalidade. Antes, pelo contrário, a exigência \nalinha­se  com  a  norma  que  consagrou  o  benefício  tributário  (art.  10,  §  1º,  II,  da  Lei  nº \n9.393/96),  apontando  os  meios  para  a  comprovação  da  existência  das  áreas  de  preservação \npermanente  e  de  utilização  limitada.  Se  trata,  em  seu  entendimento,  de  norma  amplamente \nfavorável ao contribuinte do ITR, que, na hipótese de sua ausência, estaria sujeito a meios de \nprova  notadamente mais  complexos  e  dispendiosos,  como,  por  exemplo,  os  laudos  técnicos \nelaborados por peritos, permitido, porém a autoridade pública, verificar se as áreas excluídas da \nincidência do ITR o foram cumprindo as exigências previstas na legislação; \n\ng)  Registra,  por  fim,  que,  no  presente  processo,  não  se  discute  a \nmaterialidade, ou seja,  a existência efetiva das áreas de preservação permanente e de reserva \nlegal  (utilização  limitada).  O  que  se  busca  é  o  cumprimento  de  uma  obrigação  prevista  na \nlegislação,  referente  à  área  de  que  se  trata,  para  fins  de  exclusão  da  tributação.  No  caso \nconcreto,  o  contribuinte  apresentou  intempestivamente  o  ADA,  razão  pela  qual  deve  ser \nmantida a glosa efetivada pela fiscalização das áreas de preservação permanente e de reserva \nlegal. Cita, ainda, o entendimento firmado pela CSRF, no âmbito do Acórdão CSRF/03­05.940, \npara  requerer,  assim,  o  conhecimento  e  o  provimento  do  recurso  para  que  seja  reformado  o \nacórdão recorrido, mantendo­se o lançamento em sua natureza. \n\nEncaminhados  os  autos  à  autuada  para  fins  de  ciência,  ocorrida  através  de \nedital  em  10/09/13  (e­fl.  613),  a  contribuinte  quedou  inerte  quanto  à  apresentação  de \ncontrarrazões. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Heitor de Souza Lima Junior, Relator \n\nPelo  que  consta  no  processo  quanto  a  sua  tempestividade,  às  devidas \napresentação de paradigmas e indicação de divergência, o recurso atende a estes requisitos de \nadmissibilidade. \n\nTodavia,  quanto  à  caracterização  de  divergência  interpretativa,  discordo  do \nexame de admissibilidade de e­fls. 597 a 599. \n\nAcedo  inicialmente  aos  argumentos  do  exame  de  admissibilidade  de  e­fls. \n597 a 599 acerca da  imprestabilidade do segundo paradigma (Acórdão 9.202­00.194), por se \nreferir  a  arcabouço  normativo  anterior  à  edição  da  Lei  no.  10.165,  de  2000  (paradigma \nanacrônico). \n\nTodavia, quanto ao primeiro paradigma (Acórdão 301­34.352), o que se tem \né  que  se  estava  diante  de  situação  fática  onde  o  Ato  Declaratório  Ambiental  não  foi \napresentado,  com  o Voto Vencedor,  em  suas  razões  de  decidir  se  limitando  a  concluir  pela \nobrigatoriedade de apresentação do ADA ou da protocolização do requerimento, sem discorrer \nem nenhum momento acerca do prazo para que tal ADA fosse apresentado. \n\nFaço  notar  que,  no  caso  dos  autos,  por  sua  vez,  houve  protocolização  do \nADA, mas de forma  intempestiva (em 28/11/2008, vide  fl. 184  ­ numeração não eletrônica). \n\nFl. 625DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10183.006087/2005­02 \nAcórdão n.º 9202­004.600 \n\nCSRF­T2 \nFl. 626 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nAssim, não se pode afirmar qual seria o posicionamento do Colegiado paradigmático quanto a \nsua  aceitação  ou  não,  visto  que,  repita­se,  se  limitou  o  Colegiado,  no  âmbito  do  primeiro \nparadigma  apresentado,  a  discorrer  acerca  da  necessidade  de  sua  apresentação  e/ou \nprotocolização (atendida, ainda que intempestivamente, in casu). \n\nAssim,  entendo  como  não  caracterizada  a  divergência  interpretativa  e  não \nconheço do Recurso da Fazenda Nacional.  \n\nÉ como voto. \n\n \n\n (assinado digitalmente) \nHeitor de Souza Lima Junior\n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 626DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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