dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2024-04-06T09:00:03Z,202403,Segunda Câmara,"ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Período de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2011 PRELIMINAR DE NULIDADE. CONCEITO NÃO ABRANGIDO PELA LEGISLAÇÃO. Tendo sido o lançamento efetuado com observância dos pressupostos legais e não havendo prova de violação das disposições contidas na legislação, não há que se falar em nulidade do lançamento. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. EXISTÊNCIA DEMONSTRADA. Compõe grupo econômico de fato as empresas controladas e administradas conjunta e unitariamente, de forma que se confunde numa mesma pessoa a administração e controle interno, e a própria atuação de mercado. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS INTEGRANTES DO GRUPO. As empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem solidariamente pelos débitos fiscais. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. INTERESSE COMUM. CABIMENTO. Cabe a imposição de responsabilidade tributária em razão do interesse comum na situação que constitui fato gerador da obrigação principal, quando demonstrado, mediante conjunto de elementos fáticos convergentes, que os responsabilizados não apenas ostentavam a condição de sócios de fato da autuada, como estabeleceram entre ela e outras empresas de sua titularidade atuação negocial conjunta. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DOS SÓCIOS. CABIMENTO. A imputação de responsabilidade tributária aos sócios e administradores se faz presente quando ocorre a prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, quando demonstrado através de elementos fáticos que os imputados eram administradores da empresa. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2011 COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. CONCEITO DE INSUMOS. CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. O Superior Tribunal de Justiça decidiu que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância. COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. INSUMOS. DESPESAS COM SEGUROS, SERVIÇOS DE RASTREAMENTO, SERVIÇOS DE SEGURANÇA E ESCOLTA, SERVIÇO DE AVALIAÇÃO DE RISCO PARA SEGUROS. Os gastos relativos a rastreamento de veículos e cargas, a seguros de qualquer espécie, a serviços de segurança e escolta, a serviços de avaliação de risco para seguro geram créditos de PIS/Pasep e de Cofins nas empresas prestadoras de serviço de transporte rodoviário de cargas. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2011 PIS/PASEP. NÃO CUMULATIVIDADE. CONCEITO DE INSUMOS. CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. O Superior Tribunal de Justiça decidiu que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância. PIS/PASEP. NÃO CUMULATIVIDADE. INSUMOS. DESPESAS COM SEGUROS, SERVIÇOS DE RASTREAMENTO, SERVIÇOS DE SEGURANÇA E ESCOLTA, SERVIÇO DE AVALIAÇÃO DE RISCO PARA SEGUROS. Os gastos relativos a rastreamento de veículos e cargas, a seguros de qualquer espécie, a serviços de segurança e escolta, a serviços de avaliação de risco para seguro geram créditos de PIS/Pasep e de Cofins nas empresas prestadoras de serviço de transporte rodoviário de cargas. ",Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção,2024-04-02T00:00:00Z,16095.720117/2014-45,202404,7047619,2024-04-02T00:00:00Z,3201-011.701,Decisao_16095720117201445.PDF,2024,ANA PAULA PEDROSA GIGLIO,16095720117201445_7047619.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em rejeitar as preliminares arguidas e\, no mérito\, nos seguintes termos: (i) por unanimidade de votos\, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário\, para reverter as glosas das despesas com pedágios\, gestão de risco (monitoramento e comunicação)\, seguro de carga e de frota\, vigilância\, escolta e sinistros\, devidamente comprovadas e observados os requisitos da lei\, (ii) por maioria de votos\, em dar parcial provimento aos Recursos Voluntários\, para reduzir a multa de ofício qualificada de 150% para 100%\, vencidos os conselheiros Mateus Soares de Oliveira e Joana Maria de Oliveira Guimarães\, que a desqualificavam\, e\, (iii) quanto à solidariedade passiva dos sócios pessoas físicas\, por maioria de votos\, em negar provimento aos Recursos Voluntários\, vencidos os conselheiros Mateus Soares de Oliveira e Joana Maria de Oliveira Guimarães que a afastavam\n(documento assinado digitalmente)\nHélcio Lafetá Reis – Presidente\n\n(documento assinado digitalmente)\nAna Paula Giglio - Relatora\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Hélcio Lafetá Reis (Presidente)\, Márcio Robson Costa\, Marcos Antônio Borges (substituto integral)\, Mateus Soares de Oliveira\, Joana Maria de Oliveira Guimarães e Ana Paula Giglio. Ausente o conselheiro Ricardo Sierra Fernandes\, substituído pelo conselheiro Marcos Antônio Borges.\n\n\n\n",2024-03-21T00:00:00Z,10361965,2024,2024-04-06T09:38:17.649Z,N,1795577674655072256,"Metadados => date: 2024-03-28T11:47:45Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2024-03-28T11:47:45Z; Last-Modified: 2024-03-28T11:47:45Z; dcterms:modified: 2024-03-28T11:47:45Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2024-03-28T11:47:45Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2024-03-28T11:47:45Z; meta:save-date: 2024-03-28T11:47:45Z; pdf:encrypted: true; modified: 2024-03-28T11:47:45Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2024-03-28T11:47:45Z; created: 2024-03-28T11:47:45Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 29; Creation-Date: 2024-03-28T11:47:45Z; pdf:charsPerPage: 2310; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2024-03-28T11:47:45Z | Conteúdo => SS33--CC 22TT11 MMiinniissttéérriioo ddaa EEccoonnoommiiaa CCoonnsseellhhoo AAddmmiinniissttrraattiivvoo ddee RReeccuurrssooss FFiissccaaiiss PPrroocceessssoo nnºº 16095.720117/2014-45 RReeccuurrssoo Voluntário AAccóórrddããoo nnºº 3201-011.701 – 3ª Seção de Julgamento / 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária SSeessssããoo ddee 21 de março de 2014 RReeccoorrrreennttee TRANSPORTADORA BELMOK LTDA, RODA DO BRASIL, LUIZ BELMOK, RENATO BELMOK E CLAUDINOR BELMOK IInntteerreessssaaddoo FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Período de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2011 PRELIMINAR DE NULIDADE. CONCEITO NÃO ABRANGIDO PELA LEGISLAÇÃO. Tendo sido o lançamento efetuado com observância dos pressupostos legais e não havendo prova de violação das disposições contidas na legislação, não há que se falar em nulidade do lançamento. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. EXISTÊNCIA DEMONSTRADA. Compõe grupo econômico de fato as empresas controladas e administradas conjunta e unitariamente, de forma que se confunde numa mesma pessoa a administração e controle interno, e a própria atuação de mercado. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS INTEGRANTES DO GRUPO. As empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem solidariamente pelos débitos fiscais. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. INTERESSE COMUM. CABIMENTO. Cabe a imposição de responsabilidade tributária em razão do interesse comum na situação que constitui fato gerador da obrigação principal, quando demonstrado, mediante conjunto de elementos fáticos convergentes, que os responsabilizados não apenas ostentavam a condição de sócios de fato da autuada, como estabeleceram entre ela e outras empresas de sua titularidade atuação negocial conjunta. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DOS SÓCIOS. CABIMENTO. A imputação de responsabilidade tributária aos sócios e administradores se faz presente quando ocorre a prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, quando demonstrado através de elementos fáticos que os imputados eram administradores da empresa. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 16 09 5. 72 01 17 /2 01 4- 45 Fl. 989DF CARF MF Original Fl. 2 do Acórdão n.º 3201-011.701 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16095.720117/2014-45 Período de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2011 COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. CONCEITO DE INSUMOS. CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. O Superior Tribunal de Justiça decidiu que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância. COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. INSUMOS. DESPESAS COM SEGUROS, SERVIÇOS DE RASTREAMENTO, SERVIÇOS DE SEGURANÇA E ESCOLTA, SERVIÇO DE AVALIAÇÃO DE RISCO PARA SEGUROS. Os gastos relativos a rastreamento de veículos e cargas, a seguros de qualquer espécie, a serviços de segurança e escolta, a serviços de avaliação de risco para seguro geram créditos de PIS/Pasep e de Cofins nas empresas prestadoras de serviço de transporte rodoviário de cargas. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2011 PIS/PASEP. NÃO CUMULATIVIDADE. CONCEITO DE INSUMOS. CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. O Superior Tribunal de Justiça decidiu que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância. PIS/PASEP. NÃO CUMULATIVIDADE. INSUMOS. DESPESAS COM SEGUROS, SERVIÇOS DE RASTREAMENTO, SERVIÇOS DE SEGURANÇA E ESCOLTA, SERVIÇO DE AVALIAÇÃO DE RISCO PARA SEGUROS. Os gastos relativos a rastreamento de veículos e cargas, a seguros de qualquer espécie, a serviços de segurança e escolta, a serviços de avaliação de risco para seguro geram créditos de PIS/Pasep e de Cofins nas empresas prestadoras de serviço de transporte rodoviário de cargas. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, nos seguintes termos: (i) por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário, para reverter as glosas das despesas com pedágios, gestão de risco (monitoramento e comunicação), seguro de carga e de frota, vigilância, escolta e sinistros, devidamente comprovadas e observados os requisitos da lei, (ii) por maioria de votos, em dar parcial provimento aos Recursos Voluntários, para reduzir a multa de ofício qualificada de 150% para 100%, vencidos os conselheiros Mateus Soares de Oliveira e Joana Maria de Oliveira Guimarães, que a desqualificavam, e, (iii) quanto à solidariedade passiva dos sócios pessoas físicas, por maioria de votos, em negar provimento aos Recursos Voluntários, vencidos os conselheiros Mateus Soares de Oliveira e Joana Maria de Oliveira Guimarães que a afastavam (documento assinado digitalmente) Fl. 990DF CARF MF Original Fl. 3 do Acórdão n.º 3201-011.701 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16095.720117/2014-45 Hélcio Lafetá Reis – Presidente (documento assinado digitalmente) Ana Paula Giglio - Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Hélcio Lafetá Reis (Presidente), Márcio Robson Costa, Marcos Antônio Borges (substituto integral), Mateus Soares de Oliveira, Joana Maria de Oliveira Guimarães e Ana Paula Giglio. Ausente o conselheiro Ricardo Sierra Fernandes, substituído pelo conselheiro Marcos Antônio Borges. Relatório Trata-se de Recurso Voluntário interposto em face do Acórdão nº 16-78.789 exarado pela 9ª Turma da Delegacia de Julgamento da Receita Federal do Brasil de São Paulo, em sessão de 20/07/2017, que julgou improcedente a Impugnação apresentada pelas contribuintes acima identificadas. Os Autos de Infração de PIS e COFINS tiveram como infrações identificadas i) insuficiência de recolhimento da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS ii) créditos descontados indevidamente na apuração da contribuição, dos períodos de 2010 e 2011, com aplicação de multa qualificada (150%). Além disso, foram imputadas responsabilidades solidárias de: RODA BRASIL LTDA. - CNPJ nº 03.475.418/000143 LUIZ BELMOK - CPF nº 744.220.73753 RENATO BELMOK - CPF nº 989.130.18772 CLAUDIONIR BELMOK - CPF n° 861.477.73704 A autuação resultou em crédito tributário apurado de R$ 9.341.939,97, conforme demonstra o quadro abaixo: Tributo Multa Juros TOTAL PIS R$711.194,21 R$712.833,19 R$242.373,00 R$1.666.400,40 COFINS R$3.275.802,98 R$3.283.352,27 R$1.116.384,32 R$7.675.539,57 TOTAL R$9.341.939,97 Em apertada síntese, de acordo com as informações contidas no relatório fiscal, após procedimento de verificação fiscal, a autoridade tributária verificou as seguintes irregularidades: Fl. 991DF CARF MF Original Fl. 4 do Acórdão n.º 3201-011.701 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16095.720117/2014-45 1. Créditos sem previsão legal - No demonstrativo apresentado pela autuada verificou-se que foram utilizados créditos sem previsão legal, além de se tratar de itens que não configuram serviços aplicados ou consumidos na prestação de serviços de transporte rodoviário de carga e que desta forma foram glosados pela fiscalização. 2. Créditos ""Locação de Veículos"" - A fiscalizada utilizou-se de créditos para o PIS/COFINS, aproveitando-se de custos com locação de caminhões efetuada com empresa parte de grupo econômico de fato. 3. Crédito ""Períodos Anteriores"" - Os valores registrados nas rubricas ""Créditos Períodos Anteriores"" relativos aos meses de janeiro e fevereiro de 2010 que zeraram a base de cálculo para a contribuição do PIS/COFINS e não puderam ser demonstrados ou comprovados pela empresa. Informou-se tratar de valores que não foram aproveitados no ano de 2007, entretanto, não havia escrituração contábil, nem comprovação por meio de documentos hábeis e idôneos para estes créditos. 4. Crédito relativo a abril de 2010 - Insuficiência de declaração e recolhimento do valor apurado pela Empresa e declarado no DACON do mesmo mês. 5. Formação de Grupo Econômico de Fato.- a fiscalização considerou evidente que era o caso deste tipo de conglomerado com base na verificação de uma série de situações, dentre as quais se pode mencionar: - Formação de empresas na modalidade de Conglomerado familiar; - Desenvolvimento de atividades complementares pelas duas empresas da família; -Aguda dependência entre as duas empresas; -Confusão patrimonial; -Transferência de ativos entre as empresas e entre seus sócios com a finalidade de promover a blindagem do patrimônio; -Confusão Financeira; -Elevado número de empregados em comum que alternavam sua prestação de serviço entre as duas empresas; -Grupo Econômico reconhecido pela Justiça do Trabalho. 6. Sujeição Passiva Solidária – os sócios administradores foram considerados pela fiscalização como Sujeitos Passivos Solidariamente Responsáveis pelos créditos tributários constituídos na ação fiscal em razão de durante a ação fiscal, verificar-se que na relação comercial entre as empresas (Transportadora Belmok e Roda. Brasil) ocorreu uma série de fatos que revelaram abuso da personalidade jurídica, (detalhados no Termo de Constatação Fiscal - Grupo Econômico de Fato) dentre os quais é possível citar: -Negócios Jurídicos Simulados (contratos de prestação de serviços, locação de veículos abaixo do valor de mercado, uma empresa pagando contas de outra, circulação de bens de uma empresa para outra, alterações de contrato social e de composição societária que ocorreram de forma recorrentes e sem finalidade comercial justificável); -Ausência de Propósito Negocial no Contrato de Locação de Caminhões firmado entre as partes; Fl. 992DF CARF MF Original Fl. 5 do Acórdão n.º 3201-011.701 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16095.720117/2014-45 -Infração à Lei; Foi aplicada multa de ofício com a cobrança de multa de 75%, sobre os créditos glosados em geral e multa de ofício qualificada sobre as contribuições do PIS/Cofins incidentes sobre as glosas de despesas com “Locação de Veículos"", realizadas com a Empresa Roda Brasil Ltda. Neste último caso exigiu-se multa de oficio de 150% em razão de a relação comercial entre a Transportadora Belmok e a Roda Brasil Ltda na locação de caminhões envolver dolo, conluio e simulação (conforme detalhado no Termo de Constatação Fiscal - Grupo Econômico de Fato). As interessadas apresentaram Impugnação conjunta (fls 284/390) na qual se insurgiram contra os seguintes pontos: - nulidade do Auto de Infração em razão da necessidade de formalização de autos de infração distintos para cada tributo ou penalidade o que não teria ocorrido no caso da multa isolada aplicada; - inexistência de provas para a fraude alegada; - ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e do não confisco; - inexistência de planejamento tributário, prejuízo à fiscalização ou ao Erário; - a Roda Brasil Ltda ao fazer a transição do regime de lucro presumido para o lucro real teria oferecido à tributação os valores que se encontravam em aberto em sua conta “Contas a Receber”. Tais valores teriam sido devidamente quitados, por meio de compensações e pagamentos, registrados em sua contabilidade conforme exigido por lei, mas a empresa não estaria fazendo comprovação destes pagamentos em razão do período de 2009 não ter sido objeto da presente autuação; - a autoridade fiscal teria desconsiderado indevidamente os negócios jurídicos firmados entre as empresas impugnantes, concluindo que os pagamentos feitos a este título seriam desnecessários à atividade da Transportadora Belmok, a despeito do contrato juridicamente válido existente entre as empresas; - ausência de competência da autoridade administrativa para desconsiderar negócios jurídicos pelo contribuinte no contexto do presente auto de infração, por expressa afronta ao princípio da legalidade (inconstitucionalidade da norma anti elisão); - a fiscalização não teria logrado êxito em comprovar a ilicitude nos contratos de locação firmados, tendo imposto às contribuintes o ônus de provar a licitude de sua relação jurídica comercial; - a lei já teria presumido a infração a partir dos indícios eleitos para caracterizá-la, porém teria dado ao contribuinte o direito de efetuar prova em contrário, entretanto, no caso em tela não haveria esta previsão legal, portanto, o ônus da prova seria da autoridade fiscal, que deveria se incumbir de comprovar devidamente a ilicitude da conduta da contribuinte além do dolo ou de má-fé; - argumenta que e a autoridade entendeu se tratar de simulação com intuito doloso, mas tal fato deveria ter sido cabalmente demonstrado no auto de infração, o que não teria ocorrido; Fl. 993DF CARF MF Original Fl. 6 do Acórdão n.º 3201-011.701 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16095.720117/2014-45 - em seu entendimento as exigências da lei para a validade do contrato de locação de coisas seriam (i) cessão da coisa a outrem (ii) por tempo indeterminado ou não (iii) coisa não fungível e (iv) mediante certa retribuição, além dos princípios da probidade, boa-fé, função social do contrato, capacidade civil das partes, objeto lícito e não proibido em lei e vontade das partes. Os contratos de locação entre as empresas impugnantes preencheriam todos estes requisitos; - a ausência da cobrança de juros e multa nos pagamentos da locatária apesar de previsto em contrato seria uma condição comercial e estaria dentro dos direitos patrimoniais da locadora que não obteve nenhuma vantagem (financeira ou tributária) na situação; - o argumento utilizado para desconsideração dos contratos de locação – ausência de propósito negocial – não seria uma exigência legal teria sua definição em qualquer legislação. Ademais, haveria um proposito para a existência dos contratos: a pequena quantidade de caminhões do patrimônio da locatária; - autoridade administrativa somente poderia desconsiderar as operações em que os atos ou negócios jurídicos tenham sido praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, e as operações realizadas pelas empresas impugnantes estariam dentro dos limites da legalidade, não configurando simulação, uma vez que nenhum ato das empresas seria ilícito, oculto, falso ou de má-fé; - haveria recolhimentos de PIS/Cofins por parte da Transportadora Belmok no período autuado, uma vez que os tributos foram quitados por meio de compensação, via PER/DCOMPs, que aguardariam análise; - a Transportadora Belmok seria uma empresa prestadora de serviços de transporte rodoviário de cargas, se utilizando de aluguel de caminhões e carretas, nos casos de alta demanda de seus clientes e sua frota própria ser insuficiente para atendê-los. Desta forma, todas as despesas pagas a título de locação de veículos, tanto para a Roda Brasil quanto para outras pessoas jurídicas, deveriam ser computados como créditos para fins de apuração do PIS/Cofins, porque fundamentais ao exercício da sua atividade, enquadrando-se, pois, no conceito de insumo para fins de apuração do PIS/Cofins não-cumulativo; - os créditos utilizados pela Transportadora Belmok como insumos para fins da apuração não-cumulativa do PIS/Cofins, não deveriam ser glosados porque essenciais a suas atividades-fim (monitoramento; seguro de cargas, serviço de vigilância; comunicação satélite/celular; serviços de escolta; despesas com pedágios da frota própria; pedágios terceiros e despesas com o programa de alimentação do trabalhador (PAT). - quanto à glosa de períodos anteriores utilizados na apuração do PIS/Cofins nos meses de janeiro e fevereiro/2010, teria sido efetuada em razão de ausência de escrituração contábil referente a créditos não aproveitados de 2007. Porém teriam sido demonstrados através de documentos hábeis e idôneos. Teria sido apenas um erro material no preenchimento da DACON que não teria o condão de extinguir o direito da empresa; - no que diz respeito ao entendimento do fiscal a respeito de existência de grupo econômico de fato entre as empresas impugnantes, o elemento levantado no Auto de Infração não seriam suficientes para caracterizá-lo. Não estariam presentes os elementos necessários para a configuração de um grupo econômico de fato: (i) controle por uma sociedade sobre todas as demais; e que este controle esteja fundado na (ii) titularidade de ações ou de cotas ou, ainda, mediante acordo entre os sócios. As empresas teriam atuações separadas, sendo que os sócios da Fl. 994DF CARF MF Original Fl. 7 do Acórdão n.º 3201-011.701 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16095.720117/2014-45 Transportadora Belmok, após a separação das empresas teriam ficado com os clientes tomadores de serviços de transportes de cargas e os sócios da Roda Brasil, teriam ficado com os veículos do ativo imobilizado, caminhões e carretas. Ou seja, seriam empresas separadas, distintas, com gestão absolutamente apartadas (até pela dificuldade de entendimento comercial entre os sócios, após a dissociação dos negócios), exercendo atividades distintas e até concorrentes; - o faturamento da empresa Roda Brasil não seria exclusivamente referente ao contrato de locação de veículos automotores para a empresa Transportadora Belmok; - o grau de subjetivismo da autuação combatida seria muito grande, sem provas, apenas embasado em constatações e conclusões precipitadas e superficiais; - não teria ocorrido planejamento tributário ou prejuízo ao Fisco; - a autoridade fiscal não teria conseguido demonstrar o interesse comum ou vínculo na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal da autuação, desta forma não poderia ocorrer a responsabilização solidária da RODA BRASIL - finalmente, questiona a qualificação da multa de ofício por entendê-la ilegal em razão da não comprovação de existência de fraude. Requer a realização de prova pericial contábil ou diligência, a total procedência do recurso e, alternativamente, a ilegitimidade passiva da empresa RODA BRASIL e dos sócios e a desqualificação da multa. Em 21/01/2013, a 3ª turma da DRJ Campinas proferiu o acórdão nº 05-39.778 onde, por unanimidade de votos indeferiu a impugnação apresentada pelas interessadas, mantendo o crédito tributário apurado, bem como as responsabilizações solidárias atribuídas à Roda Brasil, Luiz Belmok, Renato Belmok, Claudionir Belmok, além da qualificação da multa. Irresignadas, as partes recorreram separadamente a este colegiado, através dos Recursos Voluntários de fls 704/738 (Transportadora Belmok e Luiz Belmok) e o de fls 798/821 (Roda Brasil, Renato Belmok e Claudionir Belmok). O primeiro recurso voluntário interposto por (Transportadora Belmok e Luiz Belmok) alega em síntese as mesmas questões, apenas acrescentando alguns novos pontos: - nulidade do Auto de Infração em razão da aplicação da multa qualificada sem a devida comprovação dos elementos qualificadores o que teria impedido o contraditório e a ampla defesa; - glosas efetuadas estariam em dissonância com a legislação; - inconstitucionalidade das normas que restringiram a não-cumulatividade, Defende que o legislador constitucional teria conferido apenas a competência para implementar o sistema no patamar legislativo, sem ampliar ou restringir o conceito já posto na Constituição; - os gastos com seguro de cargas, monitoramento, serviços de escolta, pedágio, PAT, serviço de vigilância, sinistro, gestão de risco, aluguel de caminhões são essenciais e necessários para o desenvolvimento da atividade da empresa, devendo, portanto ser entendidos no conceito de insumo; Fl. 995DF CARF MF Original Fl. 8 do Acórdão n.º 3201-011.701 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16095.720117/2014-45 - ilegitimidade passiva do sócio Luiz Belmok, pois não teria agido com excesso de poderes ou infração à lei; - inexistência de grupo econômico; - inexistência de justificativa para aplicação da multa qualificada. Requereram a nulidade do Auto de Infração, o provimento integral do recurso voluntário, ilegitimidade passiva de Luiz Belmok e afastamento da multa qualificada. O segundo recurso voluntário foi proposto pela empresa Roda Brasil Ltda e seus sócios Renato Belmok e Claudionir Belmok e trouxe em apertada síntese os mesmos pontos do primeiro, acrescentados apenas das seguintes considerações: - ilegitimidade passiva da Roda Brasil e dos sócios Renato e Claudionir Belmok; - impossibilidade das partes de contestar as glosas de insumos realizadas pela autoridade tributária em razão de não possuírem informações sobre o tema. Voto Conselheira Ana Paula Giglio, Relatora. Da Admissibilidade do Recurso O Recurso é tempestivo e atende aos demais pressupostos de admissibilidade, de sorte que dele se pode tomar conhecimento. Do Processo A Transportadora Belmok e seu sócio Luiz Belmok foram autuados em razão de: (i) contribuição a menor do PIS; (ii) contribuição a menor da COFINS; (iii) juros e multa de ofício, sendo esta última à razão de 150% (qualificada), no tocante aos contratos advindos da glosa das despesas com “locação de veículos” efetuadas da empresa Roda Brasil Ltda., bem como 75%, em relação aos demais itens glosados (“créditos sem previsão legal” e “créditos períodos anteriores”). A Roda Brasil Ltda. e os seus respectivos sócios Renato Belmok e Claudionir Belmok foram incluídos no polo passivo da presente demanda por formação grupo econômico com a Transportadora Belmok, que teve contra si lavrado o Auto de Infração objeto do presente Processo Administrativo. Após procedimento fiscal a autoridade tributária verificou uma série de irregularidades (além da constatação de grupo econômico de fato) relativas às despesas utilizadas para redução das contribuições do PIS/Cofins: Fl. 996DF CARF MF Original Fl. 9 do Acórdão n.º 3201-011.701 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16095.720117/2014-45 - despesas com locação de veículos; - despesas com seguro de cargas; - despesas com segurança, rastreamento, monitoramento e vigilância; - despesas com serviços de escolta - despesas com sinistros; - despesas com gestão de risco; - despesas de pedágio; - despesas com Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT); - utilização de créditos de períodos anteriores; - utilização de compensações não demonstradas. Da Preliminar de Nulidade do Auto de Infração Inicialmente a primeira recorrente requer a declaração de nulidade do Auto de Infração por entender que a imputação relativa à multa qualificada não teria trazido embasamento legal para tal (art. 116, parágrafo único, do CTN). Entende que a desconsideração de atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária não teria sido demonstrada e isso teria impedido o exercício do contraditório e da ampla defesa da recorrente, ensejando a nulidade suscitada. Em suas palavras: “resta evidente que, ao deixar de embasar o Termo de Relatório Fiscal, com a infração legal, impediu o contraditório e ampla defesa da ora Recorrente, o que esbarra na nulidade prevista no inciso II, do art. 59, do Decreto 70.235/1972” (fl. 711). Não se verifica a nulidade suscitada com base na argumentação acima. Ainda que não tivesse trazido o embasamento legal para a qualificação da multa de ofício relativa à glosa das despesas com locação de veículos mencionada no recurso, tal fato não acarretaria na nulidade do Auto de Infração como um todo. O fato de os interessados não concordarem com a qualificação da multa, por si só não impediu o exercício do contraditório e da ampla defesa. Verifica-se que o processo administrativo fiscal seguiu seu curso normal, possibilitando aos autuados trazer à análise tanto da primeira quanto da segunda instancia de julgamento todos os argumentos que considerou necessários (contraditório). Da mesma forma, as peças de defesa apresentadas demonstram a total compreensão das partes em relação às razões da autuação. A discordância das partes em relação à qualificação da multa de ofício é questão de mérito, devendo ser avaliada oportunamente quando da análise do caso concreto. Inconteste, entretanto, que não há nulidade na lavratura do AI, em função de falta de quaisquer dos requisitos do ato administrativo, como pedem os recorrentes a título de preliminar. Fl. 997DF CARF MF Original Fl. 10 do Acórdão n.º 3201-011.701 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16095.720117/2014-45 Da Formação de Grupo Econômico de Fato As recorrentes argumentam inexistência do grupo econômico levantado no Auto de Infração. Embasam sua tese no fato de que não haveria base legal que pudesse sustentar a tese de formação de grupo econômico entre as duas empresas autuadas. Não teria ocorrido, ainda, atos empresariais praticados com intuito doloso que pudessem justificar a conclusão de existência de um grupo, assim como a aplicação da multa de ofício agravada. Isto porque os requisitos do art. 116, parágrafo único, do CTN (que trata da desconsideração de “atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária”) não estariam presentes. Argumentam que as empresas teriam sido separadas em razão de um desentendimento familiar que cindiu a empresa Transportadora Belmok, criando a Roda Brasil. Os sócios seriam distintos, assim como seus locais de atuação, objetos sociais e data de fundação. O fato de os sócios serem da mesma família, por si só, não seria capaz de caracterizar a formação de grupo econômico. A gestão das empresas seria absolutamente separada, sendo que exerciam atividades diferentes e até concorrentes. Em relação ao fato de que a Transportadora Belmok eventualmente realizava aluguel de caminhões com a Roda Brasil (assim como o fazia com outras Pessoas Jurídicas) teria levado a fiscalização a concluir que haveria ingerência da primeira nos negócios da segunda. Entretanto, o fato de a transportadora Belmok possuir condições facilitadas de pagamento dos alugueis dos veículos não seria suficiente para caracterizar o grupo econômico. O contrato celebrado entre as duas empresas seria regido pelas partes, podendo ocorrer negociação de seus termos entre os contratantes. As referidas alterações nos contratos ou condições facilitadas nos acordos e pagamento realizados entre as empresas não teriam gerado nenhum prejuízo ao Fisco, em razão de as duas empresas serem tributadas pelo lucro real. Assim, “o que foi despesa em uma empresa, foi receita na outra”. Defende, finalmente, que a formação de grupo econômico por si só não seria ato ilegal que justificasse a aplicação da multa qualificada. Em resumo, a Recorrente discorda da conclusão da fiscalização de considerar a formação de grupo econômico de fato entre as empresas Transportadora Belmok e Roda Brasil em comento pelas mesmas razões já elencadas em sede de impugnação, as quais foram apreciadas pela decisão de primeira instância e com a qual manifesto concordância. Os grupos econômicos podem ser de direito ou de fato, sendo que estes últimos podem se configurar pela combinação de recursos ou esforços para a consecução de objetivos comuns. A partir do exame da documentação apresentada pelas empresas durante a ação fiscal, bem como de outras informações constantes dos autos, foi possível à Fiscalização a caracterização de grupo econômico de fato. As empresas visando à atuação conjunta no mercado atuaram de forma conglomerada, sendo impossível disfarçar a existência de um interesse comum inerente a essa atuação conjunta, e que acaba por vincular uma à outra. Restou demonstrada nos autos a conduta dolosa das Recorrentes considerando que na relação entre as duas empresas a fiscalização constatou a presença de diversas situações que demonstram a atuação conjunta destas e o interesse comum em suas atividades, tais como (Auto de Infração, fl. 140 e Termo de Constatação Fiscal, fl. 54): Fl. 998DF CARF MF Original Fl. 11 do Acórdão n.º 3201-011.701 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16095.720117/2014-45 - coincidência de sócios demonstrando o conglomerado familiar – Os sócios das duas empresas são todos irmãos e participaram do quadro societário das mesmas em períodos diversos. Ressalte-se em especial que o sócio administrador da Transportadora Belmok também foi sócio administrador da Roda Brasil durante um período e que a própria transportadora também já teve participação societária na Roda Brasil; - coincidência de localidades e endereços - os sócios das duas empresas residem no estado do Espírito Santo e é na filial de Viana/ES onde se concentra a parte administrativa da Transportadora Belmok e da Roda Brasil (a transportadora possui diversas filiais, na ocasião com sede em Guarulhos/SP, mas com endereço principal em Viana/ES, filial esta que supera a própria matriz em número de empregados, quantidade. de caminhões e espaço físico. A empresa Roda Brasil também possui sede em Viana/ES); - participação dos sujeitos passivos solidários no quadro social da transportadora - até o ano de 2002, participaram do quadro societário da transportadora os srs Renato Belmok; Claudionir Belmok Roberto Belmok. A partir de 01/04/2002 ocorreu uma alteração no quadro societário da empresa com as saídas dos sócios citados e o ingresso do Sr. Luiz Belmok que permanece sócio administrador até o momento da lavratura dos Autos de Infração, contando com 99% da participação societária; - Confusão Financeira - pagamento de despesas da Roda Brasil efetuados pela Transportadora Belmok; - indícios de fraude na criação e nas alterações societárias da Roda Brasil - A; empresa Roda Brasil iniciou suas atividades em 1999, sendo que em sua constituição os sócios eram os irmãos Luiz Renato e Claudionir Belmok. A empresa sofreu várias alterações em seu quadro societário sendo que Luiz Belmok retirou-se da sociedade em 2002. Em 23/11/2004, ingressa na sociedade a empresa Transportadora Belmok, permanecendo até 22/03/2005. Nas frequentes mudanças societárias efetuadas a fiscalização verificou fortes indícios de transferência de ativos e blindagem patrimonial (fls 56, 60). - conglomerado familiar nas duas empresas - as duas empresas são parte de um conglomerado com estreita relação comercial com indícios de com abuso, da personalidade jurídica fraude (descrito no Termo de Constatação Fiscal); - estreita relação comercial entre as empresas - as operações de locação de veículos entre as empresas foram efetuadas com a finalidade única de dissimular a ocorrência de fato gerador de tributos, inexistindo propósito negocial ou comercial plausível para tal ato; - atividades econômicas complementares - a Transportadora Belmok Ltda tem como atividade o transporte rodoviário de cargas e a Roda Brasil a locação de veículos. Elas transacionavam comercialmente entre si há anos e até o ano de 2010, o faturamento da Roda Brasil era exclusivamente das receitas de locação advindas da Transportadora Belmok. E até o presente representa a principal fonte de recebimentos da empresa. - contratos com características fora do padrão de mercado – as empresas mantém entre si contrato de locação que contém cláusulas atípicas, com ausência de detalhes básicos e inerentes a qualquer transação comercial (data e periodicidade de pagamentos, valor individualizado, transferências de custos relativos aos veículos, ausência de cobrança sobre quilometragem rodada, entre outros) das locações que indicam intuito único de propiciar vantagens tributárias e elidir fato gerador e base de cálculo de tributos (descrição completa fls 58/60). Ademais as multas e juros por descumprimento de cláusulas ou atraso nos pagamentos não eram cobrados. Fl. 999DF CARF MF Original Fl. 12 do Acórdão n.º 3201-011.701 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16095.720117/2014-45 - confusão e blindagem patrimonial – as mudanças societárias e integralização de capital foram efetuadas com valores não correspondentes aos preços de mercado. O mesmo bem transacionou pelas duas empresas e por seus sócios algumas vezes. Alienação de imóveis ou veículos por valores muito abaixo dos preços de mercado. Além de diversas outras formas de aumentar ou reduzir o valor das empresas e o patrimônio de seus sócios (veículos contabilizados em valores muito inferiores aos de mercado, não pagamento de quotas ao sócio que sai da sociedade, bens de uma empresa ofertados como garantia para a outra, sócios que permaneciam um mês na sociedade e neste período as quotas mais que quadruplicaram, permitindo-lhes sair da sociedade com bens das empresas como pagamento, alienação de veículo de uma para outra empresa por preços irrisórios. Descrição completa fls 60/64). - elevado número de empregados em comum e alternância de vínculo empregatício entre as empresas - Constatação de inúmeros casos em que um mesmo funcionário prestava serviços para as duas empresas. Ocorrência de manutenção de data de início de admissão na transferência de empregados de uma empresa para a outra, o que é previsto pela legislação trabalhista em casos de grupo econômico (Descrição completa fls 64/66). - Grupo Econômico reconhecido pela Justiça do Trabalho - a Transportadora Belmok e a Roda Brasil (ex-Belmok Serviços Ltda) já foram reconhecidas pela Justiça do Trabalho como um só Grupo Econômico perante a Justiça Trabalhista. Estas conclusões se originaram em processos individuais e foram mantidas em grau recursal, grande parte delas já tendo transitado em julgado. Nestes casos as empresas em questão responderam de forma solidária (Lista dos processos fls 66/68). - outros indícios de atuação da empresa com intuito de fraude tributária - o Sr. Luiz. Belmok, juntamente com a Transportadora Belmok constituiu uma terceira empresa, a TBV Veículos, integralizando na investida centenas de caminhões da transportadora a R$1,00 cada, os quais revendia a preço de mercado Ressalte-se que a revenda ocorria sem que nem mesmo fossem transferidos os veículos para o nome da nova proprietária e ainda os valores auferidos retornavam para a investidora na forma de distribuição de lucros neutralizando seus efeitos tributários, com o claro intuito de sonegar tributos. Ficou, portanto, suficientemente demonstrado pela fiscalização a existência de Grupo Econômico de Fato entre as duas empresas do polo passivo do presente processo. As empresas possuem membros de uma mesma família participando de seu quadro societário, possuem atividade econômica semelhante e há direção única para as empresas, inclusive com compartilhamento de funcionários e recursos. Materializou-se a existência do referido Grupo Econômico de fato. Considerando que na “relação comercial, entre as duas empresas ocorreram fatos como abuso da personalidade jurídica, negócio jurídico dissimulado, ausência de propósito negocial, infração à lei com a finalidade de dissimular a ocorrência de fato gerador de tributos” não há como acatar o pleito das recorrentes para que seja desconsiderada tal ocorrência. Da Legitimidade Passiva Responsabilidade e Solidariedade A primeira recorrente contesta a legitimidade passiva do sócio da empresa Transportadora Belmok, Sr. Luiz Belmok, pois alega que não teria atuado com excesso de poderes, conforme exigiria o art. 135 do CTN. Somente a falta de recolhimento de tributo não Fl. 1000DF CARF MF Original Fl. 13 do Acórdão n.º 3201-011.701 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16095.720117/2014-45 autorizaria a sua responsabilização e por este motivo o sócio não deveria ter sido responsabilizado pessoalmente. Defende que somente haveria créditos decorrentes de divergência de interpretação da norma entre a autoridade fiscal e a contribuinte, que acarretou em glosas de crédito de períodos anteriores e insuficiência de recolhimento. Argumenta que não haveria motivo para a inclusão no polo passivo da lide do sócio Luiz Belmok, uma vez que a empresa possui patrimônio para arcar com os créditos tributários exigidos, além de não ter sido efetivamente constatado nenhum ato excessivo praticado pelo sócio administrador. A segunda recorrente insurge-se (além dos mesmos argumentos da primeira recorrente) contra a inclusão no polo passivo deste processo da empresa Roda Brasil, assim como de seus sócios Renato Belmok e Claudionir Belmok. Embasa tal pleito em seu entendimento de que não haveria formação de grupo econômico entre as empresas. Alega que ainda que houvesse um grupo econômico, não existiria interesse comum no fato gerador do tributo (qual seja creditamento de PIS/COFINS utilizados pela Transportadora Belmok), assim. Responsabilidade Solidária da Empresa Roda Brasil Conforme analisado em tópico anterior, ficou clara a existência de grupo econômico entre as duas empresas. Efetivamente, a simples constatação da existência do grupo econômico de fato não autoriza a responsabilização por solidariedade, como argumentaram as partes interessadas. Entretanto, o desvirtuamento do grupo econômico de fato, aquele, dito irregular, aparente, que mostra ser uma só empresa, atrai a responsabilidade solidária, pois, neste caso se verifica que todas as pessoas jurídicas agiam como unidade, não importando em qual delas se deu a infração. Para a responsabilização do grupo econômico de fato irregular, ou aparente, exige-se a constatação da sua existência, e não é necessário que o Fisco demonstre com provas diretas a atuação de cada empresa do grupo no sentido de realizar o fato gerador do tributo omitido, pois a própria existência una já revela o interesse comum, a vinculação ao fato gerador, que justifica a solidariedade com fulcro no artigo 124, I do CTN. “Art. 124. São solidariamente obrigadas: I- as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal; II- as pessoas expressamente designadas por lei. Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.” (Destacou-se) No presente caso, conforme o “Termo de Constatação Fiscal - Grupo Econômico de Fato – Transportadora Belmok X Roda Brasil” (fls 54/70), foi constatada a configuração de um Grupo Econômico de Fato entre as referidas empresas, pelas situações fáticas verificadas pela fiscalização, onde se verificou a existência de conglomerado familiar, atividades complementares, aguda dependência, confusão patrimonial e financeira, empregados em Fl. 1001DF CARF MF Original Fl. 14 do Acórdão n.º 3201-011.701 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16095.720117/2014-45 comum, entre outras, tudo isso numa relação com ausência de propósito negocial e infração à lei. Conforme bem mencionado na decisão de primeira instância: “se o contrato de locação com a Roda Brasil Ltda. deva ser havido como bem desconsiderado por simulação ou por outra irregularidade, então o contrato de aluguel não é um contrato de aluguel, assim como o aluguel não é aluguel. Nesse ritmo, a Transportadora Belmok mantinha suas atividades com caminhões de terceiros, no caso a Roda Brasil, o que remete igualmente ao interesse comum no fato gerador. Com efeito, sendo os caminhões a ""ferramenta"" ou o instrumento"" básico das atividades da Contribuinte Transportadora Belmok e se esse fundamental meio pelo qual presta seus serviços é de propriedade da Roda Brasil (a Fiscalização não apresenta provas de que os caminhões não seriam propriedade da Roda Brasil, não apresenta provas, em suma, de que esta não comprou os caminhões), então é inescapável, também por aí, a presença do interesse comum nos fatos geradores. Seja considerando ou desconsiderando o contrato em apreço, fica evidenciado que, de um modo ou de outro, as Empresas envolvidas praticaram, de fato, o fato gerador conjuntamente. No caso, uma empresa, a locatária, exterioriza e concentra a prestação dos serviços, enquanto a outra, a locadora, detém e concentra os ativos da atividade operacional, ou seja, os veículos/caminhões” (Destacou-se). Os fatos e a substanciosa documentação analisada e já relatados anteriormente no presente voto comprovam a existência do aludido grupo econômico que se formou com a finalidade de dificultar e impossibilitar a fiscalização e possibilitar o gozo de vantagens às pessoas jurídicas e às pessoas físicas a elas relacionadas através de blindagem patrimonial. As provas carreadas pela fiscalização são abundantes para demonstrar a existência do grupo econômico de fato, logo, as empresas que compõem o grupo econômico devem ser mantidas na sujeição passiva solidária. Responsabilidade dos sócios das empresas Transportadora Belmok e Roda Brasil Como demonstrado, as empresas atuavam em conjunto, sob o comando da família Belmok. Para analisar a responsabilização dos sócios é importante mencionar que: i) os atos de gestão da empresa foram perpetrados pelos irmãos e conduziram à omissão das receitas apuradas pela fiscalização; ii) os sócios administradores da Roda Brasil Ltda, Renato Belmok e Claudionir Belmok, são beneficiários diretos dos recursos financeiros provenientes da Transportadora Belmok a título de empréstimos de caminhões, que, conforme item 2.3 (""Relação Comercial entre as Empresas"") do Termo de Constatação Fiscal de Grupo Econômico. Trata-se de pagamentos sem causa, haja vista a evidente falta de propósito negocial do contrato de locação. Tais fatos são suficientes para configurar a vinculação dos sócios administradores ao fato gerador, como requer o já transcrito artigo 124, I, do CTN. iii) durante a ação fiscal verificou-se que na relação comercial entre a Transportadora Belmok e a Roda Brasil ocorreram fatos com abuso de personalidade jurídica (negócio jurídico dissimulado, ausência de propósito negocial e infração a lei. Descrição completa fls 57/64). iv) várias operações das empresas citadas tiveram claros objetivos de blindagem patrimonial dos interessados (item 2.4. Confusão e Blindagem Patrimonial do Termo de Constatação Fiscal de Grupo Econômico). Assim, na hipótese de constatados fatos os quais ensejam a qualificação da penalidade, tal como no caso presente, de sonegação fiscal, fraude e conluio, há a Fl. 1002DF CARF MF Original Fl. 15 do Acórdão n.º 3201-011.701 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16095.720117/2014-45 responsabilidade dos sócios administradores da empresa, ao tempo do fato gerador, segundo as disposições do art. 135, III, do CTN, dada a infração de lei, a qual acarretou a falta de recolhimento do tributo devido, pela ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária. No que diz respeito à responsabilização dos sócios, vale mencionar, ainda, que a pessoa jurídica é uma ficção da lei, não sendo capaz, portanto, de implementar suas ações por si própria, mas sim por meio da atuação dos seus diretores, gerentes e representantes ou dos seus mandatários, prepostos e empregados, que são quem demonstra capacidade de expressar vontade, elemento subjetivo necessário para caracterizar o ato ilícito, do qual resulta a responsabilidade. “Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: I- as pessoas referidas no artigo anterior; II- os mandatários, prepostos e empregados III- os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.” (Destacou-se) Em relação ao tema a Procuradora da Fazenda Nacional se manifestou através do PARECER PGFN/CRJ/CAT/Nº 55/2009 que traz o seguinte sumário: Podemos enumerar aqui as conclusões gerais decorrentes da doutrina da responsabilidade subjetiva dos administradores, na forma da jurisprudência hoje pacificada do Superior Tribunal de Justiça: a) O sócio que não possui poderes de gerência não responde pelas obrigações tributárias da sociedade; b) O administrador não responde pelas obrigações tributárias surgidas em período em que não detinha os poderes de gerência; c) A mera ausência de recolhimento de tributos devidos pela pessoa jurídica não pode ser atribuída ao administrador, não respondendo este em razão desse mero inadimplemento da sociedade; d) O administrador só é responsável por atos seus que denotem infração à lei ou excesso de poderes, como, por exemplo, a sonegação fiscal (que é ilícito punível inclusive penalmente) ou a dissolução irregular da sociedade; e) O ato ilícito ensejador de responsabilidade tributária pode ser tanto culposo quanto doloso; f) A prova da prática de ato ilícito por parte do administrador compete à Fazenda Pública (salvo normas especiais probatórias, como a relativa à CDA). (Destacou-se) A relação dos autuados com a infração está demonstrada por diversos fatos citados no Auto de Infração, corroborados por vasto conteúdo probatório constantes dos autos. Ficou claramente demonstrado pelo que ocorreu infração à lei em várias oportunidades (é possível também mencionar que os sócios administradores atuaram com excesso de poderes e em descumprimento dos contratos sociais). Verifica-se ainda que grande número de operações das Fl. 1003DF CARF MF Original Fl. 16 do Acórdão n.º 3201-011.701 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16095.720117/2014-45 empresas citadas tiveram claros objetivos de blindagem patrimonial dos interessados (item 2.4- Confusão e Blindagem Patrimonial do Termo de Constatação Fiscal de Grupo Econômico). Na hipótese de constatados fatos que ensejem a qualificação da penalidade, tal como no caso presente, de sonegação fiscal, fraude e conluio, deve haver a responsabilidade dos sócios administradores da empresa, ao tempo do fato gerador. Segundo as disposições do art. 135, III, do CTN, dada a infração de lei, a qual acarretou a falta de recolhimento do tributo devido, pela ação e omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária. Verificada a existência de infração à lei com repercussão no âmbito tributário, dada a ocorrência da subtração de rendimentos à tributação, por meio de sonegação, fraude e conluio, que implicaram, inclusive, na qualificação da penalidade. Conforme constatou a fiscalização durante a ação fiscal, a relação comercial entre as empresas Transportadora Belmok e Roda Brasil ocorreram fatos com abuso da personalidade jurídica: negócio jurídico dissimulado, ausência de propósito negocial e infração à lei. No caso em tela, é importante mencionar em especial a relevância da irregularidade levantada a respeito dos contratos de locação de veículos existente entre as empresas. Tais contratos eram celebrados entre as empresas a fim de justificar a locação de veículos de uma junto à outra. Os contratos elaborados sem propósito comercial plausível eram utilizados como artifícios para justificar o trabalho em conjunto e o interesse comum das empresas (descrição detalhada fls 57/60). Continham cláusulas em aberto que não especificavam data ou periodicidade de pagamentos, deixavam em aberto os valores relativos a cada tipo de veículo, assim como a forma de cobrança em razão da quilometragem rodada. Ademais, os pagamentos não eram efetuados com regularidade adequada e ainda assim não havia a cobrança de multa e juros nos muitos casos de pagamento em atraso, apesar de existir previsão contratual para tal. E os sócios da Roda Brasil eram beneficiários diretos dos recursos financeiros provenientes da Transportadora Belmok a título de empréstimos de caminhões, que conforme descrito, no item “2.3 Relação. comercial entre as Empresas” do Termo de Constatação Fiscal (fls 54/60) tratavam-se de pagamentos sem causa, haja vista a evidente falta de propósito negocial do Contrato de Locação de Veículos. A comprovação tanto em relação à ocorrência de atos e fatos contrários à lei, assim como do interesse comum das empresas e das condutas de seus sócios violando a legislação e os contratos sociais das empresas encontram-se bastante bem fundamentadas pela coleção de indícios e provas coletadas na ação fiscal e descritos no Termo de Constatação de fls. 54/70. Nesse contexto, necessária se faz a manutenção da sujeição passiva dos sócios administradores, tanto da transportadora Belmok, Luiz Belmok, quanto da Roda Brasil, Renato e Claudionir Belmok expressamente responsabilizados na autuação. Fl. 1004DF CARF MF Original Fl. 17 do Acórdão n.º 3201-011.701 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16095.720117/2014-45 Do Mérito – Despesas Glosadas As partes expressam, ainda, seu inconformismo em relação às glosas realizadas pela fiscalização. Ressaltam não concordar com as glosas e alterações efetuadas por entenderem que estariam em dissonância com a legislação em vigor, e que esta autorizaria a apropriação de créditos calculados em relação a bens e serviços utilizados como insumos na fabricação de produtos destinados à venda e a prestação de serviços. Defendem que a checagem da compatibilidade da lei com a Constituição deveria ser promovida com atenção, devendo a lei se adequar à norma constitucional. No presente caso, as proposições na lei ordinária confrontariam o comando constitucional e, portanto, seriam inválidas. A Constituição não permitiria que o legislador restringisse a não- cumulatividade. Teria conferido apenas competência para implementar o sistema no patamar legislativo, sem, contudo, ampliar ou definhar o conceito. O que, em seu entendimento, teria ocorrido. Desta forma, as glosas relativas às despesas com seguro de cargas, serviços de vigilância, monitoramento, segurança e rastreamento, serviços de escolta, pedágio, PAT, sinistro, gestão de risco e locação de caminhões seriam essenciais e necessários para o desenvolvimento da atividade da Transportadora Belmok, assim não deveriam ter sido glosadas. Em especial porque entendem ser insumos indispensáveis à atuação da empresa, que atua no setor de transportes de carga. Devem ser glosadas as despesas não necessárias, assim entendidas tanto aquelas que não preenchem os requisitos de dedutibilidade quanto àquelas que artificialmente reduzam o lucro tributável. O conceito abrange as despesas efetivas, mas não usuais, e as artificialmente engendradas, simplesmente inexistentes ou falsas. Do Novo Conceito de Insumo Para Fins de Crédito de Pis/Cofins A discussão objeto do presente processo já é conhecida neste Conselho quanto aos créditos de insumos. Cumpre avaliar, por conseguinte, se as despesas que foram glosadas pela autuação podem ser admitidas como insumos à luz da legislação vigente. As contribuições do PIS e da COFINS não cumulativas foram instituídas por diplomas legais ordinários, quais seja, a Lei nº 10.637, de 2002 e a Lei nº 10.833, de 2003. No art. 3º das referidas leis o legislador identificou a forma como seria operacionalizada a não cumulatividade dessas contribuições, identificando os créditos suscetíveis de serem deduzidos do valor do tributo apurado na forma do art. 2º. Esses créditos são calculados pela aplicação da alíquota do tributo sobre determinadas despesas, dentre as quais os ""bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes"" (inciso II), ora sob análise. Este Conselho Administrativo, de forma majoritária e à luz de uma interpretação histórica e teleológica dos referidos diplomas legais, adotava a interpretação do conceito de insumos considerando a sua essencialidade/necessidade para o processo produtivo da empresa ou para a prestação de serviço, em uma aproximação intermediária que não é tão ampla como da legislação do Imposto de Renda, nem tão restritiva como aquela veiculada pelas Instruções Normativas SRF nºs 247/2002 e 404/2004. A título de exemplo, reproduz-se a manifestação da Câmara Superior de Recursos Fiscais entendendo pela corrente intermediária que já prevalecia Fl. 1005DF CARF MF Original Fl. 18 do Acórdão n.º 3201-011.701 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16095.720117/2014-45 neste Conselho antes do julgamento do processo pelo Superior Tribunal de Justiça, exigindo a necessidade de relação com a atividade desenvolvida pela empresa e a relação com as receitas tributadas: Processo n°10983.721444/2011-81 Data da Sessão 12/12/2017 Relator Andrada Márcio Canuto Natal Nº Acórdão 9303-006.108 “Considera-se como insumo, para fins de registro de créditos básicos, observados os limites impostos pelas Leis n° 10.637/02 e 10.833/03, aquele custo, despesa ou encargo comprovadamente incorrido na prestação de serviços ou na produção ou fabricação de produto destinado à venda, que tenha relação e vínculo com as receitas tributadas, dependendo, para sua identificação, das especificidades de cada processo produtivo. Nesta linha, deve ser reconhecido o direito ao registro de créditos em relação a custos com fretes em compras de insumos. (...)"" Processo n° 13888.909005/2011-57 Data da Sessão 17/06/2010, Relator Conselheiro Rosaldo Trevisan, Acórdão nº 3401-006.229. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP. NÃO CUMULATIVIDADE. INSUMO. CONCEITO. O conceito de insumo na legislação referente à Contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS não guarda correspondência com o extraído da legislação do IPI (demasiadamente restritivo) ou do IR (excessivamente alargado). Em atendimento ao comando legal, o insumo deve ser necessário ao processo produtivo/fabril, e, consequentemente, à obtenção do produto final."" Cumpre mencionar que uma corrente de interpretação intermediária do aproveitamento do crédito, admitindo que a legislação identificou apenas um rol exemplificativo de créditos de insumos, foi adotada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento em curso na sistemática dos recursos repetitivos do Recurso Especial nº 1.221.170, entendendo que o ""o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de terminado item, bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte"". Referido julgado foi ementado nos seguintes termos: ""TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. NÃO CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMOS. DEFINIÇÃO ADMINISTRATIVA PELAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS 247/2002 E 404/2004, DA SRF, QUE TRADUZ PROPÓSITO RESTRITIVO E DESVIRTUADOR DO SEU ALCANCE LEGAL. DESCABIMENTO. DEFINIÇÃO DO CONCEITO DE INSUMOS À LUZ DOS CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL DA CONTRIBUINTE PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015). 1. Para efeito do creditamento relativo às contribuições denominadas PIS e COFINS, a definição restritiva da compreensão de insumo, proposta na IN 247/2002 e na IN 404/2004, ambas da SRF, efetivamente desrespeita o comando contido no art. 3º, II, da Lei nº 10.637/2002 e da Lei nº 10.833/2003, que contém rol exemplificativo. 2. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. STJ, REsp 1221170/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 22/02/2018, DJe 24/04/2018 Fl. 1006DF CARF MF Original Fl. 19 do Acórdão n.º 3201-011.701 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16095.720117/2014-45 Passa-se, por conseguinte, a ser necessário avaliar os critérios da essencialidade ou relevância do item para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. A Procuradoria da Fazenda Nacional expediu a Nota Técnica nº 63/2018 em análise deste julgado, dispensando os procuradores de recorrerem quanto a esta tese. Naquela Nota, foi identificado o que são esses critérios em conformidade com o voto da Ministra Regina Helena Costa: (...). os critérios de essencialidade e relevância estão esclarecidos no voto da Ministra Regina Helena Costa, de maneira que se entende como critério da essencialidade aquele que “diz com o item do qual dependa, intrínseca e fundamentalmente, o produto ou serviço”, a)”constituindo elemento essencial e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço” ou “b) quando menos, a sua falta lhes prive de qualidade, quantidade e/ou suficiência”. Por outro lado, o critério de relevância “é identificável no item cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, integre o processo de produção, seja: a) “pelas singularidades de cada cadeia produtiva” b) seja “por imposição legal.”. Na ação fiscal foi confirmado pela própria empresa e pela fiscalização que a única atividade da pessoa jurídica Transportadora Belmok, pela qual ela afere receitas, é a prestação de serviços de transportes rodoviários de carga. Diante deste conceito e da atividade da pessoa jurídica, passa-se a análise de cada uma das glosas perpetradas pela fiscalização que foram objeto de contestação pelo sujeito passivo. Inicia-se abaixo tal análise. Glosas de Despesas com Seguro de Cargas e Frota Considerando que a Recorrente se dedica à prestação de serviço de transporte de cargas, é concebível que as despesas de seguro de carga sejam consideradas como enquadradas no critério da essencialidade. Isto porque a qualidade do serviço e sua própria prestação dependem do seguro, como garantia da carga que está sendo transportada. Efetivamente, partindo-se da premissa de que para serem considerados insumos as despesas devem ser submetidas ao crivo da relevância e essencialidade, o seguro contratado pela transportadora de cargas se subsume a este conceito. Esse entendimento, inclusive, já é adotado por este Conselho, conforme se depreende dos seguintes acórdãos: COFINS. SEGURO DE CARGAS. INSUMO. O seguro obrigatório pago pela transportadora de cargas é considerado insumo na prestação de serviços de transporte de cargas, para fins de apuração de crédito da Cofins. Recurso Especial do Procurador Negado Processo 10932.000017/2005-12. Data da Sessão 25/03/2015. Relator Henrique Pinheiro Torres. Redator designado Conselheiro Rodrigo da Costa Pôssas. Acórdão nº 9303-003.309 PIS E COFINS NÃO CUMULATIVOS. SEGURO DE CARGAS. INSUMO. O seguro pago pela transportadora de cargas é considerado insumo na prestação de serviços de transporte de cargas, para fins de apuração de crédito das contribuições. Processo 16095.720295/2012-12. Data da Sessão 27/04/2017. Relatora Ana Clarissa Masuko dos Santos Araújo. Acórdão nº 3201-002.820 CRÉDITO DE GASTOS COM SEGURO DE CARGA E DE FROTA. INSUMOS. CARACTERIZAÇÃO. Fl. 1007DF CARF MF Original Fl. 20 do Acórdão n.º 3201-011.701 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16095.720117/2014-45 O seguro obrigatório de carga pago pela transportadora de cargas é considerado insumo na prestação de serviços de transporte de cargas, para fins de apuração de crédito da Cofins e do PIS. Entendimento que também se estende à contratação do seguro da frota. No mesmo sentido, é a Solução de Consulta COSIT nº 168/2019, que consignou serem insumos os valores despendidos com pagamentos a pessoas jurídicas com seguro de cargas e seguro de veículos para transporte de cargas, por se enquadrarem nos critérios da essencialidade e relevância trazidos pelo Superior Tribunal de Justiça. Processo 16095.720295/2012-12 Data da Sessão 16/08/2022. Relator Vanessa Marini Cecconello. Acórdão nº 9303-013.298 A essencialidade do seguro de carga para a prestação de serviços de transporte deve considerar que o transporte de cargas no Brasil envolve graves riscos à segurança dos motoristas e das cargas transportadas. Importante aqui acrescer que o seguro de cargas transportadas é uma exigência legal prevista no art. 20, alínea 'm' do Decreto-lei n.º 37, de 1966. Igualmente se enquadra no critério da relevância delineado pela Ministra Regina Helena Costa. Segundo o referido diploma legal: “Art. 20. Sem prejuízo do disposto em leis especiais, são obrigatórios os seguros de: (...) m) responsabilidade civil dos transportadores terrestres, marítimos, fluviais e lacustres, por danos à carga transportada.” Com isso, considerando a atividade desempenhada pela empresa, os valores despendidos a título de seguro de cargas enquadram-se no conceito de insumo, sendo verificada a essencialidade desta despesa no desenvolvimento da atividade de transporte de cargas. Cabe, portanto, ser cancelada a exigência fiscal em relação a essa rubrica (“seguro de carga”). Glosas de Despesas com Serviços de Segurança, Rastreamento, Monitoramento, Vigilância, Escolta e com Sinistros As Recorrentes pretendem aproveitar-se de crédito relativo ao pagamento de despesas com serviços de segurança, escolta, rastreamento, monitoramento, vigilância e com sinistros. A contribuinte é pessoa jurídica que se dedica à prestação de serviços de transporte rodoviário de cargas. Nesse contexto, é que se deve perquirir se os serviços de segurança escolta rastreamento, monitoramento e vigilância são, ou não, necessários à atividade que desenvolve. Considerado o entendimento consolidado neste Conselho, no sentido que o conceito de insumo deve abarcar todos os fatores necessários para o processo de produção ou de prestação de serviços e para a obtenção da receita tributável, desde que não estejam incluídos no ativo imobilizado, conforme ilustram as seguintes ementas de acórdão: PIS/COFINS NÃO CUMULATIVOS. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS. As leis instituidoras da sistemática não cumulativa das contribuições PIS e COFINS, ao exigirem apenas que os insumos sejam utilizados na produção ou fabricação de bens, não condicionam a tomada de créditos ao ""consumo"" no processo produtivo, entendido este como o desgaste em razão de contato físico com os bens em elaboração. Comprovado que o bem foi empregado no processo produtivo e não se inclui entre os bens do ativo permanente, válido o crédito sobre o valor de sua aquisição. Fl. 1008DF CARF MF Original Fl. 21 do Acórdão n.º 3201-011.701 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16095.720117/2014-45 Processo 10580.732654/201056. Data da Sessão 25/02/2016. Relator Charles Mayer de Castro Souza. Acórdão nº 9303-003.478. DESPESAS COM SEGURANÇA, SEGUROS, ESCOLTA E SATÉLITE. ANÁLISE CASUÍSTICA DE NECESSIDADE. INSUMOS. ENQUADRAMENTO. Despesas com segurança, seguros, escolta e satélite deve ser compreendido em face da atual realidade do transporte rodoviário de cargas que, como sabido, envolve graves riscos à segurança de motoristas decorrentes de atividades criminosas que visam os veículos transportadores. Destarte, tais despesas se tornam indispensáveis à prestação do serviço de transporte e são decorrentes de serviços utilizados diretamente neste. Podem, portanto, serem consideradas insumos e gerar créditos de PIS e COFINS, devendo ser cancelada a glosa realizada pela autoridade fiscal. Número do Processo 10660.722805/2013-11 Data da Sessão 27/01/2015 Relator Bernardo Lima de Queiroz Lima. Acórdão nº 3401-002.857 CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP. CREDITAMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONCEITO DE INSUMO. ABRANGÊNCIA. RASTREAMENTO. ESCOLTA. SEGURO. A expressão “insumo utilizado na prestação de serviços”, na legislação que trata da Contribuição para o PIS/Pasep (e da Cofins), se refere aos bens aplicados ou consumidos na prestação de serviços (desde que não estejam incluídos no ativo imobilizado) e aos serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, aplicados ou consumidos na prestação do serviço. Tal conceito abarca as despesas com rastreamento e escolta realizadas por empresas de transporte de cargas. Recurso Especial da Procuradoria negado."" Processo 10580.732654/2010-56 Data da Sessão 05/10/2016 Relator Charles Mayer de Castro Souza. Acórdão nº 9303-004.342 No caso em tela, parece que os serviços segurança, escolta, rastreamento, monitoramento e vigilância são necessários à execução da atividade pela contribuinte. Ausentes tais serviços, o serviço de transporte de cargas não poderia ser prestado, uma vez que assim estaria desprovido de garantias mínimas para a sua execução. Nesse mesmo sentido foram as considerações do Conselheiro Charles Mayer de Castro Souza no já mencionado Acórdão n.º 9303-004.342: “E, no caso, parece-nos, sem sombra de dúvida, que os serviços de escoltas e rastreamentos são necessários, sim, à execução da atividade pela contribuinte. É intuitivo, ausentes tais serviços, acreditamos que, o mais das vezes, sequer o serviço de transporte de cargas seria contratado, uma vez que assim estaria desprovido de garantias mínimas para a sua execução. Não se pode olvidar, o setor da economia a que se dedica a contribuinte é um dos que mais tem sofrido com a situação de insegurança pública por que passa o país. Desconsiderar esse fato, amplamente divulgado na mídia, é desconectar-se da realidade.” Os gastos com segurança do transporte, que incluem serviços segurança escolta, rastreamento, monitoramento e vigilância, tendo em vista a atividade do sujeito passivo relacionado ao transporte, torna-se essencial e pertinente. Isto porque que tais serviços viabilizam o a proteção inclusive com envio e recebimento de sinais entre o veículo e uma central de dados, possibilitando a localização do veículo via GPS. Reforça-se a essencialidade e pertinência destes itens na realização da atividade do sujeito passivo, eis que para o fechamento de um contrato, a contratação poderia ser dispensada caso não houvesse segurança, monitoramento, rastreamento ou escolta de veículo e cargas. Usualmente, a contratante é Fl. 1009DF CARF MF Original Fl. 22 do Acórdão n.º 3201-011.701 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16095.720117/2014-45 indagada acerca da existência desse serviço em sua frota, sendo que, atualmente, empresas de transporte que não fornecem condições para a carga acabam por ser preteridas na contratação de fretes. Com base em tais fundamentos, propõe-se reverter às glosas efetuadas sobre as despesas com serviços de segurança, escolta, rastreamento, monitoramento e vigilância, mas unicamente quando estiverem diretamente ligados à atividade de transporte rodoviário de cargas. Glosas de Despesas de Pedágio As recorrentes argumentam que tais despesas com pedágios seriam inerentes ao desenvolvimento da atividade principal da empresa e teriam sido suportados pela Recorrente Transportadora Belmok. A Recorrente, na condição de transportadora, pleiteia direito a crédito sobre os valores por ela pagos a título de pedágio. Sobre o tema, a Solução de Consulta Cosit nº 207 de 24 de junho de 2019 reconhece que os gastos com vale-pedágio suportados pela própria transportadora podem ser considerados insumos para a prestação do serviço de transporte de cargas, in verbis: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL COFINS NÃO CUMULATIVIDADE. VALE-PEDÁGIO OBRIGATÓRIO. TRANSPORTE DE CARGAS. INCIDÊNCIA. CRÉDITOS. Tratando-se de pessoa jurídica que tenha como atividade o transporte rodoviário de cargas e que esteja submetida ao regime de apuração não cumulativa da Cofins, os gastos com vale-pedágio suportados pela própria transportadora podem ser considerados insumos para a prestação do serviço de transporte de cargas, permitindo a apuração do crédito previsto no inciso II do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003. Nesta hipótese, é vedada a exclusão da base de cálculo da contribuição apurada pela transportadora dos valores relativos aos dispêndios com aquisição de vale-pedágio, pois não se amoldam à previsão do art. 2º da Lei nº 10.209, de 2001. Salienta-se que nesta decisão não se realiza análise da regularidade do procedimento adotado pela consulente perante as regras relativas ao vale-pedágio de que trata a Lei nº 10.209, de 2001. VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 583, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2017, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO (DOU) DE 29 DE DEZEMBRO DE 2017. Dispositivos Legais: Lei nº 10.209, de 2001, arts. 1º, 2º e 3º; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 1º e 3º; Decreto nº 4.524, de 2002, art. 34; Parecer Normativo Cosit nº 5, de 17 de dezembro de 2018. Ademais, a Nota Explicativa do art. 3º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 01/2014 vem a esclarecer a definição do conceito de insumos na interpretação da Fazenda Nacional: “41. Consoante se observa dos esclarecimentos do Ministro Mauro Campbell Marques, aludindo ao “teste de subtração” para compreensão do conceito de insumos, que se trata da “própria objetivação segura da tese aplicável a revelar a imprescindibilidade e a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte”. Conquanto tal método não esteja na tese firmada, é um dos instrumentos úteis para sua aplicação in concreto. Fl. 1010DF CARF MF Original Fl. 23 do Acórdão n.º 3201-011.701 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16095.720117/2014-45 42. Insumos seriam, portanto, os bens ou serviços que viabilizam o processo produtivo e a prestação de serviços e que neles possam ser direta ou indiretamente empregados e cuja subtração resulte na impossibilidade ou inutilidade da mesma prestação do serviço ou da produção, ou seja, itens cuja subtração ou obste a atividade da empresa ou acarrete substancial perda da qualidade do produto ou do serviço daí resultantes. 43. O raciocínio proposto pelo “teste da subtração” a revelar a essencialidade ou relevância do item é como uma aferição de uma “conditio sine qua non” para a produção ou prestação do serviço.” (Destacou-se) Conclui-se, portanto, que insumos seriam todos os bens e serviços que possam ser diretamente ou indiretamente empregados e cuja subtração resulte na impossibilidade ou inutilidade da mesma prestação do serviço ou da produção, ou seja, itens cuja subtração ou obste a atividade da empresa ou acarrete substancial perda da qualidade do produto ou do serviço daí resultantes. Neste ponto, creio que a Recorrente tem razão, que os gastos com pedágio suportados pela própria transportadora podem ser considerados insumos para a prestação do serviço de transporte de cargas, permitindo a apuração do crédito. Nesse sentido os acórdãos: PEDÁGIO. SEGUROS. SERVIÇOS DE RASTREAMENTO. SERVIÇOS DE SEGURANÇA E ESCOLTA. SERVIÇO DE AVALIAÇÃO DE RISCO PARA SEGUROS. Os gastos relativos a rastreamento de veículos e cargas, a seguros de qualquer espécie, a pedágio, a serviços de segurança e escolta, a serviços de avaliação de risco para seguro geram créditos de PIS/Pasep e de Cofins nas empresas prestadoras de serviço de transporte rodoviário de cargas. Processo 19311.720044/2015-69. Data da Sessão 22/09/2020. Relator Raphael Madeira Abad. Acórdão nº 3302-009.336. INCIDÊNCIA NÃO CUMULATIVA. DIREITO DE CRÉDITO. INSUMOS UTILIZADOS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Não geram crédito para efeito do regime não cumulativo da Cofins, os gastos relativos a manutenção de atividades administrativas e seguros. Já os gastos com rastreamento de veículos e cargas, com pedágios, e as despesas realizadas com a aquisição de equipamentos de proteção individual (EPI), tais como calçados e roupas protetoras, uma vez que estes itens configuram gastos aplicados ou consumidos na prestação de serviço de transporte rodoviário de carga, enquadram-se no conceito de insumos e dão direito ao crédito. Processo 15586.720704/2014-40. Data da Sessão 21/06/2016. Relator Luiz Augusto do Couto Chagas. Acórdão nº 3301-002.995. Desta feita, entende-se que os gastos com despesas de pedágio, desde que suportados pela própria transportadora, podem ser considerados insumos para a prestação do serviço de transporte de cargas, permitindo a apuração do crédito, devendo ser revertidas as glosas efetuadas a este título, desde que devidamente comprovadas as despesas e o efetivo pagamento das mesmas. Fl. 1011DF CARF MF Original Fl. 24 do Acórdão n.º 3201-011.701 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16095.720117/2014-45 Glosas de Despesas com o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT A legislação regente do PIS não cumulativo prevê expressamente que dão direito a crédito os bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção e fabricação de bens e produtos destinados a venda. Os produtos intermediários e as matérias- primas que não integrem o produto final, mas que sofram, em função da ação exercida diretamente sobre o produto em fabricação, i alterações tais como o desgaste, o dano ou perda de propriedades físicas ou químicas darão margem ao creditamento de PIS/COFINS por enquadrarem-se no conceito de insumo. A citada legislação não assegura o direito de apurar crédito sobre todos e quaisquer custos, despesas e encargos considerados úteis, convenientes, indispensáveis ou necessários à atividade da pessoa jurídica. Não basta a vinculação de bens e serviços com o processo produtivo ou com a prestação de serviço do contribuinte, mas há de existir uma vinculação imediata e comprovada. Há muito já não se discute mais sobre a possibilidade de dedução do PAT, posto que já ficou claro que tal programa não se trata de um insumo. Trecho de acórdão transcrito abaixo assim o demonstra: Assim, havendo ação direta no processo produtivo e sofrendo desgaste físico e/ou químico, a mim fica aclarado que há direito ao creditamento de tais valores. No caso, as despesas nada têm a ver com o conceito de insumos, tais como: auxílio creche, serviços de terceiros, manutenção e reparos, despesas com veículos, custos com importação (despachantes), assistência médica e odontológica, assistência farmacêutica, tratamento de resíduos industriais, transporte de pessoal, formação profissional, lanches e refeições, programa de alimentação ao trabalhador — PAT, comissões sobre vendas, serviços de despacho aduaneiro, propaganda e publicidade, assistência técnica e jurídica e outros. Processo 11065.100267/2007-42. Data da Sessão 02/07/2008. Relator Gustavo Kelly Alencar. Acórdão nº 022-19.127. Nesse contexto, correta a Fiscalização ao rejeitar os creditamentos relacionados a itens observados como não estando diretamente relacionados com a prestação de serviços da empresa autuada, tais como o Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT. Glosas de Despesas com Locação de Veículos Em relação aos alugueis de caminhões derivados do contrato celebrado com a Roda Brasil as recorrentes discordam do entendimento da fiscalização de que tais eventos não teriam ocorridos e que se confundiriam com simulação. Defende que já haveria entendimento neste Conselho em outros processos de que não haveria grupo econômico de fato entre as empresas da família: a Transportadora Belmok e a Roda Brasil. Desta forma os contratos de locação em questão seriam válidos e as despesas a eles relativas poderiam ser utilizadas como créditos de PIS/COFINS. Conforme mencionado na decisão de primeira instância “quanto às glosas de créditos relativas às despesas com locação de veículos, entendo que existiram dois tipos diferentes de glosas. As despesas com locação de veículos com a Roda Brasil Ltda. foram glosadas porque houve a desconsideração do contrato, já as despesas com locação de veículos com outras empresas foram Fl. 1012DF CARF MF Original Fl. 25 do Acórdão n.º 3201-011.701 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16095.720117/2014-45 glosadas por falta de previsão legal para utilização destes créditos”. Reforça tal entendimento o fato da multa aplicada sobre os valores das locações realizadas com a empresa Rodas Brasil ter sido exigida no percentual diferenciado de 150% (item 5 do Termo de Verificação e Constatação. fls. 49/50). Quanto às glosas de despesas com locação de veículos por falta de previsão legal, cabe observar o entendimento da Receita Federal do Brasil que se encontra expresso na Solução de Consulta nº 01/2014 da COSIT (Coordenação Geral de Tributação) a qual tem efeito vinculante no âmbito da RFB: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep CRÉDITOS. LOCAÇÃO DE VEÍCULOS. IMPOSSIBILIDADE. Valores pagos por locação de veículo não ensejam a constituição de créditos a serem descontados da Contribuição para o PIS/Pasep apurada em regime não cumulativo, porquanto tais despesas não estão expressamente relacionadas no art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e no art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, e também não se enquadram em qualquer das hipóteses de creditamento previstas naqueles dispositivos legais. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins CRÉDITOS. LOCAÇÃO DE VEÍCULOS. IMPOSSIBILIDADE. Valores pagos por locação de veículo não ensejam a constituição de créditos a serem descontados da Cofins apurada em regime não cumulativo, porquanto tais despesas não estão expressamente relacionadas no art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, e também não se enquadram em qualquer das hipóteses de creditamento previstas naquele dispositivo legal. (Destacou-se) Assim, correta a glosa dos créditos com despesas com locação de veículos. Por sua vez, no que diz respeito às despesas com locação de veículos efetuadas em razão do contrato com a Roda Brasil estas foram glosadas não só em razão da ausência de previsão legal, mas também em decorrência da desconsideração do contrato por evidente falta de propósito negocial e com o objetivo de fraude. A alegação das impugnantes quanto à não existência de grupo econômico, ora aduzindo que não estariam sob a mesma direção e controle, ora aduzindo que a relação comercial entre as empresas não teriam o condão de propiciar a conclusão de que as empresas formariam um grupo econômico, ou ainda alegando que o faturamento da empresa Roda Brasil, nos anos em análise não se referiria unicamente ao contrato de e locação de veículos automotores para a empresa Transportadora Belmok. Conforme já mencionado no presente voto, no curso da ação fiscal, desenvolvida simultaneamente nas duas empresas, foi constatada a existência de Grupo Econômico de Fato entre as mesmas, pelas situações fáticas descritas pela fiscalização (fls 54/70). Evidenciou-se a existência de conglomerado familiar, atividades complementares, aguda dependência, confusão patrimonial e financeira, empregados em comum entre outras, tudo isso numa relação com ausência de propósito negocial e infração à lei. As atividades econômicas das empresas são complementares, pois a Transportadora Belmok tem como atividade o transporte rodoviário de cargas, enquanto que a Roda Brasil tem como atividade principal a locação de veículos em geral, sendo que vêm transacionando comercialmente há anos como locadora e locatária de veículos respectivamente. Até o ano de 2010, o faturamento da Roda Brasil era Fl. 1013DF CARF MF Original Fl. 26 do Acórdão n.º 3201-011.701 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16095.720117/2014-45 exclusivamente das receitas de locação de caminhões para a Transportadora Belmok, sendo que ainda hoje as receitas oriundas desta representam o principal faturamento daquela. Da análise do contrato de locação por elas firmado verificou a fiscalização a existência de cláusulas atípicas, com características que visam embaraçar ou impedir a atuação do Fisco. Observou-se, por exemplo, que o valor estipulado nos contratos não dependia do uso e da quantidade de veículos usados. Não foi encontrada a estipulação da periodicidade dos pagamentos, se semanal, mensal, anual, ficando as partes à vontade para entenderem da melhor maneira que lhes conviesse. As renovações que poderiam ser anual ou semestral não permitiram à fiscalização chegar a uma conclusão sobre o valor total de casa contrato celebrado. Importante salientar ainda, no tocante ao Grupo Econômico, foi constatado também pela fiscalização na contabilidade da Transportadora Belmok, nos anos de 2010 e 2011, diversos pagamentos que pertenciam às despesas da Roda Brasil e que posteriormente, eram estornados, o que demonstra a proximidade fiscal entre as mesmas já que os documentos para liquidação de contas eram encaminhados para os devedores, errados. Sendo assim, não se faz possível acatar a alegação de legitimidade dos referidos contratos de locação e tampouco aceitar a dedução de referidas despesas deles decorrente. Correta, portanto, a glosa de créditos com despesas com locação de veículos com a empresa Roda Brasil. Glosas de Créditos de Períodos Anteriores As recorrentes alegam que teriam sido juntadas provas que demonstrariam possuírem créditos relativos ao ano de 2007 que não teriam sido aproveitados na ocasião em razão de ter ocorrido erro material no preenchimento da DACON efetuada à época. Aduzem, ainda, que não teria sido zerada a base de cálculo (conforme arguido pela fiscalização), uma vez que teria havido compensação, via PER/DComp; a qual ainda encontrar-se-ia em análise. No que diz respeito aos créditos de períodos anteriores decorrentes de pagamentos indevidos ou a maior que teriam sido glosados, estes não foram desconsiderados pela Autoridade Fiscal, em especial não há nenhuma desconsideração de créditos da empresa em razão de erro de preenchimento de DACON. Conforme mencionada pela Fiscalização, o caso em tela não trata de tal fato e sim, de inexistência de escrituração contábil. Não ocorreu qualquer comprovação de eventuais fatos contábeis através da apresentação de documentos hábeis e idôneos relativos a estes créditos. Tais ausências persistiram na fase recursal. Desta forma, nada restou comprovado a respeito de eventuais pagamentos indevidos ou a maior. Em assim sendo, meras alegações sem qualquer suporte probatório, não são passíveis de acolhimento por este colegiado, por absoluta falta de comprovação. Fl. 1014DF CARF MF Original Fl. 27 do Acórdão n.º 3201-011.701 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16095.720117/2014-45 Diferença Relativa a Abril de 2010 No que diz respeito à insuficiência de recolhimento e declaração em DCTF com referência ao período de apuração de abril de 2010, a Fiscalização esclarece que o valor identificado foi verificado por ela no DACON apresentado pela própria contribuinte. Nenhuma outra informação ou prova foi apresentada com a impugnação ou quando da apresentação do Recurso voluntário. Não há qualquer questão passível de contraditar as informações apresentadas quando do lançamento. É de se ressaltar que na planilha que acompanha o Auto de Infração (fls. 329/330) não há registros de compensações relativas a abril de 2010, Não foram indicadas Declarações de Compensação (DCOMP's) eventualmente apresentadas previamente à autuação (e que eventualmente poderiam, em princípio, afastar a tributação com relação à insuficiência de recolhimento e declaração em DCTF). Desta forma, não há como se acolher o pleito de que sejam consideradas compensações relativas ao mês de abril de 2010, por falta de comprovação. Da Aplicação da Multa Qualificada As recorrentes insurgem-se, ainda quanto à qualificação da multa relativa à glosa das despesas com locação de veículo. Em sua argumentação trazem o conteúdo do voto vencido, no qual é suscitada uma nulidade por conta da ausência de determinação legal que embasasse “o negócio jurídico dissimulado, ausência de proposito negocial e/ou infração à lei de empresas de um mesmo grupo econômico de fato, imputando responsabilidades”. Na questão da aplicação da multa de ofício qualificada (150%) nos casos de glosas das despesas de locação de veículos realizadas junto à empresa Roda Brasil, entende-se que a acusação fiscal reúne todos os elementos necessários para conclusão de que a simulação praticada justifica a aplicação da multa mais gravosa neste caso. Com todos os argumentos trazidos pelo Auto de Infração ficou bem demonstrada a intenção da recorrente e dos responsáveis tributários em impedir, em relação à autuada, a ocorrência do fato gerador. Tais condutas podem ser caracterizadas no conceito de fraude, sonegação e conluio previstos nos artigos 71, 72 e 73, da Lei nº 4.502, de 1964: “Art. 71. Sonegação é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária: I - da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstâncias materiais; II - das condições pessoais de contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação tributária principal ou o crédito tributário correspondente. Art. 72. Fraude é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido a evitar ou diferir o seu pagamento. Art. 73. Conluio é o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas, visando qualquer dos efeitos referidos nos arts. 71 e 72.” Fl. 1015DF CARF MF Original Fl. 28 do Acórdão n.º 3201-011.701 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16095.720117/2014-45 As ações caracterizadas como sonegação ou fraude (o conluio é o ajuste que combina ambas), nos termos acima definidos, são as que autorizam a qualificação da multa. Dentro deste contexto, irrelevante que os atos praticados tenham sido declarados ao Fisco e recolhidos todos os tributos devidos, isto porque a declaração ao Fisco teve por objeto as operações simuladas, e não as operações formalmente realizadas. O conjunto probatório trazido pela fiscalização é bastante robusto e aponta unicamente em uma direção, conforme amplamente demonstrado anteriormente neste voto. No Termo de Constatação Fiscal (fls. 54/70), a fiscalização relata entre outros pontos, alguns considerados mais relevantes na caracterização das figuras de fraude, simulação e conluio (transcrição do termo): i) As atividades econômicas das duas Empresas são complementares, pois a Transportadora Belmok Ltda tem como atividade o Transporte Rodoviário de Cargas, enquanto que a Roda Brasil Ltda tem como atividade principal a Locação de Veículos em Geral, sendo que vêm transacionando comercialmente há anos como locadora e locatária de veículos respectivamente; ii) Até o ano de 2010, o faturamento da Roda Brasil Ltda era exclusivamente das receitas de locação de caminhões para a Transportadora Belmok Ltda, sendo que ainda hoje as receitas oriundas da Transportadora Belmok Ltda representam o principal faturamento da Roda Brasil Ltda; iii) Da análise do contrato de locação firmado pelas empresas verificou-se a existência de cláusulas atípicas, com características que visam burlar o fisco. Observou-se, por exemplo, que o valor estipulado nos contratos não dependia do uso e da quantidade de veículos usados. Não foi encontrada a estipulação da periodicidade dos pagamentos, ficando as partes à vontade para entenderem da melhor maneira que lhes conviesse. As renovações que poderiam ser anual ou semestral não permitiram à fiscalização chegar a uma conclusão sobre o valor total de cada contrato celebrado; iv) Diante da existência de cláusulas contratuais que fogem totalmente ao propósito negocial, dos pagamentos efetuados aleatoriamente, bem como pela falta de cobrança de juros e multas moratórias, concluiu-se que o referido contrato trata-se de simulação com claro objetivo de fraudar o cumprimento da obrigação tributária principal, gerando despesas na Transportadora Belmok e a transferência de recursos desta para a Roda Brasil, que é administrada pela família Belmok. Conclui-se que a fiscalização demonstrou suficientemente sua constatação de existência de simulação por parte das recorrentes no intuito de majorar despesas e omitir receitas, através de planejamento tributário. Tendo em vista que tais atos foram praticados pelas empresas do mesmo grupo econômico (de fato) deve ser constatado também o conluio entre elas. Tais estratégias ocorreram no intuito de fraudar a legislação fiscal e reduzir o montante dos tributos devidos, modificando as características essenciais dos fatos geradores objeto da ação fiscal. Considera-se, portanto, que ficou devidamente caracterizado o evidente intuito de fraude, fato esse definido em lei como suficiente para autorizar a qualificação da multa de ofício, apenas alterando o percentual de 150% para 100% em razão de determinação legal, Fl. 1016DF CARF MF Original Fl. 29 do Acórdão n.º 3201-011.701 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16095.720117/2014-45 devendo permanecer mantida a qualificação da multa em relação às glosas relativas à locação de veículos. Conclusão Diante do exposto, dou parcial provimento aos Recursos Voluntários, votando no seguinte sentido: i) não acolher a preliminar de nulidade do Auto de Infração; ii) não acolher a preliminar de ilegitimidade passiva, mantendo a solidariedade da empresa Roda Brasil Ltda e dos sócios das duas empresas, senhores Luiz Belmok, Renato Belmok e Claudionir Belmok, considerando comprovada a existência de grupo econômico de fato; iii) manter as glosas das despesas com o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) e com despesas de locação de veículos, as glosas na utilização de créditos e diferenças de períodos anteriores; iv) reverter as glosas das despesas com pedágios, gestão de risco (monitoramento e comunicação) seguro de carga e de frota, vigilância, escolta e sinistros e v) manter a qualificação da multa aplicada, alterando sua alíquota de 150% para 100%, em razão de determinação legal. (documento assinado digitalmente) Ana Paula Giglio Fl. 1017DF CARF MF Original ",1.0 2024-04-06T09:00:03Z,202403,Quarta Câmara,"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2009, 2010, 2011, 2012 MULTA ISOLADA. NÃO RECOLHIMENTO DE CARNÊ LEÃO. CONCOMITÂNCIA COM MULTA DE OFÍCIO.POSSIBILIDADE A multa isolada devida em razão da falta de recolhimento do imposto devido a título de carnê-leão incide ainda que os rendimentos sejam oferecidos à tributação na declaração de ajuste anual. Somente com a edição da Medida Provisória nº 351/2007, convertida na Lei nº 11.488/2007, que alterou a redação do art. 44 da Lei nº 9.430/1996, passou a existir a previsão específica de incidência da multa isolada na hipótese de falta de pagamento do carnê-leão (50%), sem prejuízo da penalidade simultânea pelo lançamento de ofício do respectivo rendimento no ajuste anual. (Súmula CARF nº 147) OFENSA A PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL.CUMPRIMENTO DE LEI TRIBUTÁRIA.NÃO PRONUNCIAMENTO O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.( Súmula CARF nº 2) ",Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção,2024-04-02T00:00:00Z,11070.722708/2013-31,202404,7047632,2024-04-02T00:00:00Z,2402-012.581,Decisao_11070722708201331.PDF,2024,RODRIGO DUARTE FIRMINO,11070722708201331_7047632.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, negar provimento ao recurso voluntário interposto.\n(documento assinado digitalmente)\nFrancisco Ibiapino Luz - Presidente\n(documento assinado digitalmente)\nRodrigo Duarte Firmino - Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Rodrigo Duarte Firmino\, Gregorio Rechmann Junior\, Rodrigo Rigo Pinheiro\, Francisco Ibiapino Luz (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Ana Claudia Borges de Oliveira.\n\n\n",2024-03-07T00:00:00Z,10362182,2024,2024-04-06T09:38:17.848Z,N,1795577674731618304,"Metadados => date: 2024-03-20T12:38:55Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2024-03-20T12:38:55Z; Last-Modified: 2024-03-20T12:38:55Z; dcterms:modified: 2024-03-20T12:38:55Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2024-03-20T12:38:55Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2024-03-20T12:38:55Z; meta:save-date: 2024-03-20T12:38:55Z; pdf:encrypted: true; modified: 2024-03-20T12:38:55Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2024-03-20T12:38:55Z; created: 2024-03-20T12:38:55Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; Creation-Date: 2024-03-20T12:38:55Z; pdf:charsPerPage: 1884; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2024-03-20T12:38:55Z | Conteúdo => S2-C 4T2 MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais Processo nº 11070.722708/2013-31 Recurso Voluntário Acórdão nº 2402-012.581 – 2ª Seção de Julgamento / 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária Sessão de 07 de março de 2023 Recorrente MARCOS COSTA SALOMAO Interessado FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2009, 2010, 2011, 2012 MULTA ISOLADA. NÃO RECOLHIMENTO DE CARNÊ LEÃO. CONCOMITÂNCIA COM MULTA DE OFÍCIO.POSSIBILIDADE A multa isolada devida em razão da falta de recolhimento do imposto devido a título de carnê-leão incide ainda que os rendimentos sejam oferecidos à tributação na declaração de ajuste anual. Somente com a edição da Medida Provisória nº 351/2007, convertida na Lei nº 11.488/2007, que alterou a redação do art. 44 da Lei nº 9.430/1996, passou a existir a previsão específica de incidência da multa isolada na hipótese de falta de pagamento do carnê-leão (50%), sem prejuízo da penalidade simultânea pelo lançamento de ofício do respectivo rendimento no ajuste anual. (Súmula CARF nº 147) OFENSA A PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL.CUMPRIMENTO DE LEI TRIBUTÁRIA.NÃO PRONUNCIAMENTO O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.( Súmula CARF nº 2) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário interposto. (documento assinado digitalmente) Francisco Ibiapino Luz - Presidente (documento assinado digitalmente) Rodrigo Duarte Firmino - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Rodrigo Duarte Firmino, Gregorio Rechmann Junior, Rodrigo Rigo Pinheiro, Francisco Ibiapino Luz (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Ana Claudia Borges de Oliveira. AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 11 07 0. 72 27 08 /2 01 3- 31 Fl. 3271DF CARF MF Original Fl. 2 do Acórdão n.º 2402-012.581 - 2ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 11070.722708/2013-31 Relatório I. AUTO DE INFRAÇÃO Em 03/12/2013 o contribuinte foi regularmente notificado da constituição de crédito tributário em seu desfavor, relativo à Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF de Exercícios 2009 a 2012 no valor original de R$ 349.485,38, ao amparo do Auto de Infração de fls. 329/363, acrescidos de multas proporcionais (de 75% e 150%) e isoladas (carnê-leão), além da incidência de juros, totalizando R$ 1.048.880,62, decorrentes de (i) omissão dolosa de rendimentos do trabalho sem vínculo empregatício recebidos de pessoas físicas, auferidos como titular e interventor de serviços notariais e registrais de cartórios (Boa Vista do Buricá e Alegria); (ii) glosa de despesas registradas em livro-caixa não comprovadas ou desconsideradas como necessárias ao custeio da atividade profissional; (iii) glosa de despesas lançadas em livro- caixa por apresentação de documento fraudulentamente fabricado. Referida exação está amparada pelo Relatório Fiscal - RF de fls. 320/328 que descreve casuisticamente aqueles fatos pelos quais se constituiu o crédito, sendo precedido por fiscalização tributária realizada ao amparo do Mandado de Procedimento Fiscal MPF nº 1010800.2012.00180, iniciado em 18/05/2012, fls. 02/03 e encerrado em 03/12/2013, fls. 362. Constam dos autos intimações realizadas e as respectivas respostas; cópia das declarações – DIRPF e de livros-caixa do período; anexos contendo planilhas com a descrição das omissões verificadas, glosas realizadas e multa isolada; cópias de cópia de notas fiscais e outros documentos relacionados aos fatos, conforme fls. 02/319. Em apertada síntese a exação primeiramente descreve que o contribuinte é titular dos Serviços Registrais de Boa Vista do Buricá – BVB e então designado como interventor dos Serviços Notariais e Registrais de Alegria, neste caso desde 12/11/2009, fls. 188/211, tendo a autoridade verificado as seguintes infrações: a) Omissão dolosa de rendimentos recebidos da atividade cartorária (multa qualificada de 150%) Constatada partir dos demonstrativos mensais de receitas e despesas do Cartório BVB entregues ao judiciário, cotejando-os com as DIRPFs do período; bem como também as rendas auferidas como interventor do Cartório Alegria, no importe de 60% da receita bruta, verificadas em consulta a dado público (página da transparência RS), conforme se vê no relatório, fls. 321/323, assim como no Anexo I de fls. 243/248: Em relação às omissões de receitas, verificamos que o contribuinte omitiu tais receitas nas DIRPFs entregues ao Fisco. No entanto, por ocasião do envio dos Demonstrativos Mensais de Receitas e Despesas entregues à Corregedoria do Tribunal de Justiça, não ocorria OMISSÃO. (grifo do autor) Verificamos que ao final de cada mês o contribuinte apurava suas Receitas e enviava um demonstrativo ao Tribunal de Justiça. Contudo, por ocasião da Declaração Anual de Imposto de Renda, o contribuinte sonegava parte dos rendimentos, informando valores menores. O sujeito passivo, ao declarar e recolher valores menores que aqueles devidos, agiu de modo a impedir ou retardar o conhecimento por parte da autoridade fiscal do Fl. 3272DF CARF MF Original Fl. 3 do Acórdão n.º 2402-012.581 - 2ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 11070.722708/2013-31 fato gerador da obrigação tributária principal, restando configurado, em tese, que o contribuinte incorreu na conduta descrita como sonegação fiscal, cuja definição decorre do art. 71, inciso I, da Lei n° 4.502/64. A omissão de expressiva e vultosa quantia de rendimentos não oferecidos à tributação demonstra a manifesta intenção dolosa do agente, tipificando a infração tributária como sonegação fiscal. E, em havendo a infração de sonegação, cabível a imposição da penalidade inscrita no art. 44, §1°, da Lei n° 9.430/96, com a redação dada pela Lei n° 11.488, de 2007. (grifo do autor) b) Glosa de despesas registradas em livro-caixa não comprovadas ou não necessárias ao custeio da atividade profissional (multa de 75%) A autoridade glosou casuisticamente pagamentos, conforme relatório a fls. 324/326 e Anexo II a fls. 249/254. c) Glosa de despesa de documento fraudulentamente fabricado (multa de 150%) Consta do relatório que o contribuinte apresentou documento inidôneo como despesa de Livro-Caixa, já que as notas fiscais foram impressas pela gráfica APÓS a DATA DE SUA EMISSÃO, fls. 326/327, cujas glosas se encontram igualmente detalhadas no Anexo II a fls. 249/254: O contribuinte inseriu documentos inidôneos que foram fraudulentamente fabricados e inclusos nas despesas do Livro-Caixa. Trata-se das despesas com Honorários Contábeis através das Notas Fiscais de Prestação de Serviço do CNPJ 10.894.906/0001-50 (Baumgarten - Contabilidade e Assessoria Empresarial) a partir do mês 08/2009 a 12/2011. Tais Notas Fiscais constam como tendo sido emitidas sempre no último dia do mês e contabilizadas no mês seguinte. (grifo do autor) Assim, a primeira NF (n°0051) teria sido emitida em 31/07/2009, a segunda NF (n° 0125) teria sido emitida em 31/08/2009 seguindo-se assim até 30/11/2011 (NF n° 1993). Ocorre que tais Notas Fiscais foram impressas pela gráfica em 05/2012 com a AIDF Municipal n° 29/2012 conforme consta no rodapé das mesmas. Os documentos originais serão retidos, sendo devolvida cópia para o contribuinte. (grifo do autor) O sujeito passivo, ao inserir documentos inidôneos que foram fraudulentamente fabricados e inclusos nas despesas do Livro-Caixa e recolher valores de IRPF menores que aqueles devidos, agiu de modo a impedir a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, restando configurado, em tese, que o contribuinte incorreu na conduta descrita como fraude fiscal, cuja definição decorre do art. 72 da Lei n° 4.502/64. E, em havendo infração, é cabível a penalidade inscrita no art. 44, §1°,, da Lei n° 9.430/96, com a redação dada pela Lei n° 11.488, de 2007. (grifo do autor) Todas as glosas deste tópico estão demonstradas nas planilhas do ANEXO II. II. DEFESA Irresignado com o lançamento o contribuinte, por advogados assistido, instrumento a fls. 1.926, apresentou impugnação juntada a fls. 1.893/1.925 primeiramente esclarecendo que o rendimento oriundo do Cartório de Alegria, referente ao período de 2010, foi declarado na DIRPF do ano-calendário de 2012 em razão de deslinde judicial sobre renúncia da titular e que a Empresa Salomão e Salomão não possui vínculo com o cartório de registros, Fl. 3273DF CARF MF Original Fl. 4 do Acórdão n.º 2402-012.581 - 2ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 11070.722708/2013-31 inclusive instalada em outra localização, apenas prestando serviço de digitalização, com a imposição legal desta prestação dentro do próprio cartório, haja vista vedação para a retirada de documentos. Acrescentou ainda que cumpriu todas as exigências impostas pela fiscalização tributária. i. São as alegações de defesa, alicerçadas com ampla doutrina e jurisprudência: a) A não omissão de rendimentos recebidos de pessoa física Argumenta a fls. 1.898/1.906 (i) que a divergência entre os dados de cartório informados ao Tribunal de Justiça RS e aqueles declarados nas respectivas DIRPFs decorre da prestação de atos gratuitos; (ii) preliminar de nulidade do lançamento quanto a renda recebida do Cartório Alegria, já que foi inserida e tributada no ano-calendário de 2012, data da decisão judicial, com o acréscimo de entender que a autoridade ignorou esse fato, baseando a constituição do crédito em presunções e distorções da realidade; (iii) que a exação não abateu valores pagos em parcelamento realizado antes do início da fiscalização (60 parcelas), incorrendo em bis in idem. Combate ainda a aplicação da multa qualificada (150%) pela inexistência daqueles motivos legais que importam em agravamento, em especial a ausência de má-fé ou intenção de lesar o fisco. b) Glosa indevida de despesas de livro-caixa Aduziu preliminarmente que a autoridade considerou como base da omissão de receitas a escrituração contábil, porém não se ateve ao valor confessado na respectiva declaração DIRPF do período, incorrendo em equívoco insanável, para além disso também contestou casuisticamente as glosas, conforme descritos nos parágrafos abaixo. Pontuou que aquelas despesas referentes a passagens, refeições e hotéis estão diretamente relacionadas às atividades praticadas, com o reforço de entender que os cursos pagos objetivaram o aperfeiçoamento profissional. Entendeu descabida a glosa referente aos selos, uma vez que, ao serem cobradas dos usuários juntamente com os emolumentos e repassadas ao tribunal, ingressam contabilmente como receitas, sendo então registradas por despesas. Alegou a possibilidade de dedução dos pagamentos realizados com informatização do serviço notarial e assistência técnica de computadores com fundamento no art. 3º da Lei nº 12.104, de 2009. Quanto àqueles valores pagos à Salomão & Salomão informou que a ratio essendi da exação quanto a esta glosa se deu por ausência de comprovação do efetivo desembolso, donde juntou cópia de documentos para justificar a contabilização realizada. Para as despesas decorrentes do ativo permanente aduziu ser possível por força de parecer normativo (CST nº 60/78). Quanto ao pagamento de honorários contábeis com a utilização de documentos considerados inidôneos, informou que inicialmente foram apresentados recibos dos serviços Fl. 3274DF CARF MF Original Fl. 5 do Acórdão n.º 2402-012.581 - 2ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 11070.722708/2013-31 realizados e, uma vez não aceitos pelo fisco o prestador, por equivoco, enviou notas fiscais com datas incorretas: Nada obstante, haja vista que (i) haviam recibos de prestação de serviços, (ii) o serviço foi efetivamente prestado e (iii) houve mero equívoco no preenchimento das Notas Fiscais, não há como prevalecer a glosa realizada e a consequente multa aplicada, ante a ausência de qualquer má-fé por parte do Contribuinte. Combateu a glosa das despesas com material de expediente, água e telefone por cumprir a própria orientação do órgão de fiscalização (Perguntas e Respostas), inclusive em processo de consulta realizada. c) Impossibilidade de aplicação da multa isolada (carnê-leão) Entendeu descabida a sanção, uma vez que foi lançada após o período de apuração do tributo, devendo ser este cobrado, neste caso, juntamente com a multa moratória: Ocorre que, a multa isolada da forma como foi lançada carece de qualquer justificativa material ou lógica, haja vista que somente foi lançada após o encerramento do ano-calendário de 2011, ou seja, em 03/12/2013. (grifo do autor) Isto porque, até o encerramento do ano-calendário o que se tem por tributo devido é o IRPF, apurado conforme cálculo previsto para recolhimento mensal. Já após o encerramento do ano-calendário e apuração do IRPF, não há como negar que o montante do tributo devido é aquele definitivamente apurado. Considerando que o IRPF é adequado ao final do ano-calendário, através da entrega da declaração de ajuste, sendo provisório o montante calculado nas antecipações realizadas mensalmente, conclui-se: i) Quando a multa isolada é aplicada durante o ano-calendário, a sua base é o valor daquilo apurado mensalmente e não recolhido, já que outra base não existe a substituir o tributo, por definitividade naquele momento. Neste caso é lançada apenas a multa e não o tributo (que será apurado apenas ao final do exercício), daí o nome de ""Multa Isolada""; ii) Após o encerramento do período de apuração (no caso o ano-calendário), e apurado o valor do IRPF efetivamente devidos pelo Contribuinte, não cabe mais a incidência de Multa Isolada, pois neste caso o tributo deve ser exigido juntamente com a multa moratória, calculada sobre os tributos efetivamente devidos, nos termos da lei. Esta é, sem dúvida, a hipótese. (grifo do autor) Logo, é indevido qualquer valor a título de Multa Isolada pelo Contribuinte. d) Impossibilidade de cumulação das multas Aduziu descabida a cumulação da multa moratória, isolada e de ofício (75% e 150%), totalizando em 220% com olvido aos princípios consagrados, em especial o da vedação ao confisco. ii. Pedidos Juntou cópia de documentos para demonstrar suas razões a fls. 366/1.889 e a 1.931/3.094; requereu a procedência total de sua impugnação; solicitando também alternativamente o abatimento de valores recolhidos na DIRPF de exercício 2012, além daqueles Fl. 3275DF CARF MF Original Fl. 6 do Acórdão n.º 2402-012.581 - 2ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 11070.722708/2013-31 referentes a parcelamento realizado, fls. 1.903/1.904; o afastamento da multa de 150%, fls. 1.905/1.906; diligência para a realização de perícia documental, fls. 1.910. III. DECISÃO ADMINISTRATIVA DE PRIMEIRO GRAU A 4ª Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Curitiba (PR) – DRJ/CTA julgou a impugnação improcedente, conforme Acórdão nº 06-48.798 de 09/09/2014, fls. 3.112/3.188, cuja ementa abaixo se transcreve: PERÍCIA. INDEFERIMENTO. Indefere-se a diligência e a perícia que tem por objeto a obtenção e análise de prova documental que é produzida normalmente no âmbito da atividade geradora dos rendimentos, em relação à qual cabia ao contribuinte manter sob sua guarda e em perfeitas condições para apresentar à autoridade fiscal lançadora ou julgadora. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PROVA. MOMENTO DE APRESENTAÇÃO. Nos termos da legislação, cumpre ao contribuinte instruir a peça impugnatória com todos os documentos em que se fundamentar e que comprovem as alegações de defesa, precluindo o direito de fazê-lo em data posterior. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. COMPROVAÇÃO. Há omissão de rendimentos quando o contribuinte deixa de submeter à tributação parte do montante dos rendimentos efetivamente recebidos e comprovados pelos documentos gerados na atividade econômica exercida. DEDUÇÕES. LIVRO CAIXA. A dedução de despesas no livro caixa está condicionada à devida comprovação documental, devendo ser necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora, excluídas aquelas vedadas expressamente pela lei. MULTA QUALIFICADA. DOLO. A utilização de documentação ideologicamente falsa para beneficiar-se de dedução de despesas, assim como a omissão expressiva e reiterada de rendimentos, constituem condutas dolosas com o fim de ocultar a ocorrência do fato gerador e eximir-se de pagar tributos, ensejando a aplicação da multa de cento e cinqüenta por cento. MULTA ISOLADA. FALTA DE RECOLHIMENTO DO CARNÊ-LEÃO. Incide a multa de ofício isolada sobre o não recolhimento do imposto devido a título de carnê-leão, independentemente de os rendimentos terem sido oferecidos à tributação na declaração de ajuste anual. O contribuinte foi regularmente notificado em 22/09/2014, conforme fls. 3.211/3.215. IV. RECURSO VOLUNTÁRIO Em 01/10/2014 o recorrente, por advogados assistido conforme instrumento a fls. 3.234, interpôs recurso voluntário juntado a fls. 3.218/3.233 em que informa a inclusão de parte dos créditos em parcelamento, remanescendo somente aqueles referentes à multa isolada (carnê- leão): Fl. 3276DF CARF MF Original Fl. 7 do Acórdão n.º 2402-012.581 - 2ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 11070.722708/2013-31 Ocorre que, com a publicação da Lei n. 12.996/14 houve a reabertura do prazo para a adesão ao REFIS nos termos da Lei n. 11.941/09, de modo que o Recorrente incluiu, na modalidade de 180 parcelas, PARTE dos débitos aqui discutidos no referido parcelamento federal (DOC.2), quais sejam: Item 001 - RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOAS FÍSICAS. OMISSÃO DE RENDIMENTOS DO TRABALHO SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECEBIDOS DE PESSOA FÍSICA Item 002 - DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO (CARNÊ-LEÃO E AJUSTE ANUAL). DEDUÇÃO INDEVIDA DE DESPESAS DO LIVRO CAIXA Para os itens acima (ITEM 001 e 002 do Auto de Infração combatido), o Recorrente incluiu todos os valores relativos ao principal, multa de ofício (75% e 150%) e respectivos juros. Desta feita, remanesce a discussão acerca da multa isolada aplicada no montante de 50%, descrita no ITEM 003 do Auto de Infração MULTAS APLICÁVEIS À PESSOA FÍSICA. FALTA DE RECOLHIMENTO DO IRPF DEVIDO A TÍTULO DE CARNÊ-LEÃO, no valor originário de R$236.250,74. Quanto ao remanescente entendeu descabida a sanção (multa isolada), uma vez que foi lançada após o período de apuração do tributo, devendo ser este cobrado, neste caso, juntamente com a multa moratória: Ocorre que, a multa isolada da forma como foi lançada carece de qualquer justificativa material ou lógica, haja vista que somente foi lançada após o encerramento do ano-calendário de 2011, ou seja, em 03/12/2013. (grifo do autor) Isto porque, até o encerramento do ano-calendário o que se tem por tributo devido é o IRPF, apurado conforme cálculo previsto para recolhimento mensal. Já após o encerramento do ano-calendário e apuração do IRPF, não há como negar que o montante do tributo devido é aquele definitivamente apurado. Considerando que o IRPF é adequado ao final do ano-calendário, através da entrega da declaração de ajuste, sendo provisório o montante calculado nas antecipações realizadas mensalmente, conclui-se: i) Quando a multa isolada é aplicada durante o ano-calendário, a sua base é o valor daquilo apurado mensalmente e não recolhido, já que outra base não existe a substituir o tributo, por definitividade naquele momento. Neste caso é lançada apenas a multa e não o tributo (que será apurado apenas ao final do exercício), daí o nome de ""Multa Isolada""; ii) Após o encerramento do período de apuração (no caso o ano-calendário), e apurado o valor do IRPF efetivamente devidos pelo Contribuinte, não cabe mais a incidência de Multa Isolada, pois neste caso o tributo deve ser exigido juntamente com a multa moratória, calculada sobre os tributos efetivamente devidos, nos termos da lei. Esta é, sem dúvida, a hipótese. (grifo do autor) Logo, é indevido qualquer valor a título de Multa Isolada pelo Contribuinte. Para amparar seu entendimento citou posicionamento deste Conselho no Acórdão CSRF n º 9202-003.163 de 06/05/2014. Aduz descabida a cumulação da multa moratória, isolada e de ofício (75% e 150%), totalizando em 220% já que lançada com olvido aos princípios consagrados, em especial Fl. 3277DF CARF MF Original Fl. 8 do Acórdão n.º 2402-012.581 - 2ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 11070.722708/2013-31 o da vedação ao confisco, apresentando jurisprudência deste Conselho para amparar seu entendimento. Por fim requereu o provimento do recurso voluntário interposto, juntando cópia de documentos a fls. 3.235/3.253. V. TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO Houve transferência dos créditos que não foram objeto de recurso para o Processo 13063-720.335/2014-69, conforme extratos de fls. 3.255/3.259 e 3.264/3.270. É o relatório! Voto Conselheiro Rodrigo Duarte Firmino, Relator. I. ADMISSIBILIDADE O recurso voluntário é tempestivo e obedece aos requisitos legais, portanto dele conheço. Como não foram apresentadas preliminares, passo a examinar o mérito. II. MÉRITO Entende o recorrente descabida a aplicação da multa isolada (carnê-leão) por ser esta lançada após o período de apuração do tributo, por entender que este deve ser cobrado juntamente com a multa moratória, in casu. Aduz ainda descabida a cumulação de multas por desobediência a princípios, em especial o da vedação ao confisco. Com base no art. 114, §12, I do Anexo da Portaria MF nº 1.634, de 2023 (Ricarf), declaro minha concordância com os fundamentos da decisão recorrida, os quais me utilizo como razão de decidir. Transcrevo na sequência o voto condutor do acórdão recorrido: (Acórdão recorrido) Da Multa Isolada A impugnante alegou a impossibilidade da aplicação concomitante de multas de ofício e de mora e da multa isolada, aduzindo, em síntese, que esta só é cabível quando a infração é apurada dentro do próprio ano-calendário. (grifo do autor) Não há como lhe reconhecer razão. Fl. 3278DF CARF MF Original Fl. 9 do Acórdão n.º 2402-012.581 - 2ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 11070.722708/2013-31 Os rendimentos que devem sofrer o recolhimento mensal, denominado carnê-leão, sempre têm que ser submetidos ao ajuste anual. Mas, apesar da identidade dos rendimentos, são duas as obrigações distintas e independentes que o contribuinte deve cumprir: 1a) a apuração e eventual recolhimento mensal do imposto (carnê-leão); e 2a) a apuração e eventual recolhimento do imposto devido no ajuste anual (DIRPF). O recolhimento mensal tem por fim suprir os cofres públicos e, quando não é feito no prazo estabelecido, causa danos à Administração Pública, que se vê privada dos recursos. É esse dano, decorrente do atraso no ingresso ao erário do tributo, que a multa isolada visa coibir. A submissão dos rendimentos no ajuste anual não anula a perda havida. Cumpre ponderar que a multa isolada foi instituída para onerar aquele contribuinte que não procedeu ao recolhimento do tributo na época oportuna. Ou seja, ao recolher o tributo somente nos prazos da declaração de ajuste anual, o contribuinte privou a Fazenda Pública de dispor daquele recurso de forma antecipada, que é o objetivo da legislação tributária, com o estabelecimento do chamado carnê-leão. É essa protelação do recolhimento, o descumprimento do prazo legal, que constitui o fato gerador da multa isolada, que não pode ser afastada pela apuração do tributo na declaração de ajuste anual. Em relação à alegação de que a exigência ofenderia princípios constitucionais, cabe dizer que a esfera administrativa não têm competência legal para declarar originariamente a inconstitucionalidade de leis e nem mesmo a ilegalidade de atos normativos emanados de autoridade administrativa hierarquicamente superior. Havendo lei em plena vigência, como é o caso daquela que disciplina a aplicação da multa isolada, esta instância julgadora deve assegurar, dentro do campo de sua atuação, o seu fiel cumprimento. Às Delegacias de Julgamento da Receita Federal do Brasil compete verificar tão somente se os pressupostos fáticos se adequam à hipótese de incidência da multa isolada constante da norma, o que, no caso, se verifica plenamente. Correta, assim, a aplicação da multa isolada pelo não recolhimento do carnê-leão. Acrescento ainda que o acórdão utilizado no recurso para amparar a tese de inaplicabilidade da sanção em exame, nº 1402-001.449, de 11/09/2013, 2ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção de Julgamento deste Carf, tratou da incidência da multa em relação às estimativas não recolhidas de IRPJ, para além disso o Acórdão nº 9202-003.163 da 2ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais - CSRF, de 06/05/2014, de ementa citada na peça recursal, foi superado pelo precedente de cumprimento obrigatório abaixo transcrito: Súmula CARF nº 147 Somente com a edição da Medida Provisória nº 351/2007, convertida na Lei nº 11.488/2007, que alterou a redação do art. 44 da Lei nº 9.430/1996, passou a existir a previsão específica de incidência da multa isolada na hipótese de falta de pagamento do carnê-leão (50%), sem prejuízo da penalidade simultânea pelo lançamento de ofício do respectivo rendimento no ajuste anual (75%). (grifo do autor) Com relação à alegação de ofensa ao princípio constitucional de não confisco, por se tratar a aplicação da penalidade de estrito cumprimento de norma tributária, aplico ainda como razão de decidir o precedente abaixo: Súmula CARF nº 2 O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. Fl. 3279DF CARF MF Original Fl. 10 do Acórdão n.º 2402-012.581 - 2ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 11070.722708/2013-31 III. CONCLUSÃO Por tudo posto, voto por negar provimento ao recurso voluntário. É como voto! (documento assinado digitalmente) Rodrigo Duarte Firmino Fl. 3280DF CARF MF Original ",1.0 2024-04-06T09:00:03Z,202403,,"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2006 GLOSA DE DEDUÇÕES COM DESPESAS MÉDICAS. Somente são dedutíveis as despesas médicas realizadas em conformidade com a legislação de regência e relacionadas ao tratamento do próprio contribuinte e/ou de seus dependentes declarados. Restabelecem-se as deduções com despesas médicas no valor do desembolso financeiro efetivamente comprovado pelo contribuinte. ",Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção,2024-04-03T00:00:00Z,11080.720817/2010-51,202404,7048709,2024-04-03T00:00:00Z,1002-003.278,Decisao_11080720817201051.PDF,2024,FELLIPE HONORIO RODRIGUES DA COSTA,11080720817201051_7048709.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário\, nos termos do voto do relator.\n(documento assinado digitalmente)\nAilton Neves da Silva - Presidente\n(documento assinado digitalmente)\nFellipe Honório Rodrigues da Costa - Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Ailton Neves da Silva\, Fenelon Moscoso de Almeida\, Fellipe Honório Rodrigues da Costa e Miriam Costa Faccin\n\n",2024-03-06T00:00:00Z,10363747,2024,2024-04-06T09:38:19.420Z,N,1795577674737909760,"Metadados => date: 2024-03-26T20:32:34Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2024-03-26T20:32:34Z; Last-Modified: 2024-03-26T20:32:34Z; dcterms:modified: 2024-03-26T20:32:34Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2024-03-26T20:32:34Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2024-03-26T20:32:34Z; meta:save-date: 2024-03-26T20:32:34Z; pdf:encrypted: true; modified: 2024-03-26T20:32:34Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2024-03-26T20:32:34Z; created: 2024-03-26T20:32:34Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2024-03-26T20:32:34Z; pdf:charsPerPage: 1799; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2024-03-26T20:32:34Z | Conteúdo => S1-TE02 MINISTÉRIO DA ECONOMIA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais Processo nº 11080.720817/2010-51 Recurso Voluntário Acórdão nº 1002-003.278 – 1ª Seção de Julgamento / 2ª Turma Extraordinária Sessão de 06 de março de 2024 Recorrente JOSÉ CARLOS MARTINS Interessado FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2006 GLOSA DE DEDUÇÕES COM DESPESAS MÉDICAS. Somente são dedutíveis as despesas médicas realizadas em conformidade com a legislação de regência e relacionadas ao tratamento do próprio contribuinte e/ou de seus dependentes declarados. Restabelecem-se as deduções com despesas médicas no valor do desembolso financeiro efetivamente comprovado pelo contribuinte. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, nos termos do voto do relator. (documento assinado digitalmente) Ailton Neves da Silva - Presidente (documento assinado digitalmente) Fellipe Honório Rodrigues da Costa - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Ailton Neves da Silva, Fenelon Moscoso de Almeida, Fellipe Honório Rodrigues da Costa e Miriam Costa Faccin Relatório Trata-se de Recurso Voluntário contra Acórdão 15-35.935 - 3ª Turma da DRJ/SDR, Sessão de 16 de julho de 2014 que julgou procedente em parte a manifestação de inconformidade da contribuinte. Por bem descrever os fatos e por economia processual, adoto o relatório da decisão da DRJ, nos termos abaixo: Trata-se de contestação de lançamento (fls. 6/12) após revisão da declaração de ajuste anual, exercício 2007; ano-calendário 2006 que detectou deduções indevidas de AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 11 08 0. 72 08 17 /2 01 0- 51 Fl. 141DF CARF MF Original Fl. 2 do Acórdão n.º 1002-003.278 - 1ª Sejul/2ª Turma Extraordinária Processo nº 11080.720817/2010-51 dependente (R$ 1.516,32), de despesas médicas (R$ 19.448,45) e de despesas com instrução (R$ 2.373,84), porque o contribuinte, intimado, não se manifestou. Apurou-se imposto de renda suplementar de R$ 6.418,12. Cientificado, o contribuinte, representado por procurador (fls. 4/5) impugna parcialmente o lançamento (fls. 2/3) e alega que apresenta os comprovantes das despesas médicas que conseguiu localizar (fls. 14/42), relacionadas a sete prestadores de serviços nominalmente indicados, no valor total de R$ 8.819,95. Anexa também certidão de nascimento de dois filhos e a certidão de casamento (fls. 43/45). Nada apresenta nem alega a respeito das despesas com instrução glosadas. Em conformidade com os termos da Instrução Normativa RFB nº 1.061, de 2010, e da Norma de Execução Conjunta Cofis/Codac nº 03, de 23/12/2010, a DRF/POA analisou os documentos processuais, e emitiu os Termo Circunstanciado e Despacho Decisório (fls. 55/57), mantendo a glosa das deduções a titulo de despesas com instrução, e das despesas médicas , no valor total de R$ 19.424,45, porque só foi considerada a despesas médica de R$ 24,00 (fl. 40). Os outros comprovantes de despesas médicas apresentados (fls. 14; 15/39 e 41/42) não foram considerados documentos hábeis porque emitidos em desacordo com a legislação vigente (Decreto nº 3.000 de 1999, art. 80, parágrafos e incisos). Mantida também a glosa da despesa com instrução. Efetuados os devidos ajustes (fl.55), extinguiu-se o imposto de renda suplementar de R$ 423,59. Registra-se que do imposto de renda suplementar mantido, de R$ 5.994,53 (fl. 57), a parcela de imposto não impugnada foi transferida para o processo nº 11080- 722.623/2011-71 (fls. 52/53), restando impugnado R$ 2.835,87 (fl. 60). Cientificado dos Termo Circunstanciado/Despacho Decisório (fls. 61/62), o contribuinte complementa a impugnação (fls. 64/65), reiterando a regularidade de despesas médicas, de R$ 8.695,95, relativas a cinco prestadores de serviços de saúde - AFPERGS, IPERGS–Saúde, IPERGS–PAMES, Valter Rubens Macedo Jr e Reabilitação em Fisioterapia), cujos comprovantes reapresenta (fls. 69/96). A 3ª Turma da DRJ/SDR julgou procedente em parte a manifestação de inconformidade, retificando a decisão da Delegacia de jurisdição da contribuinte, assim ementado: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Ano-calendário: 2006 DEDUÇÕES. NÃO CABIMENTO. Incabíveis as deduções na declaração de ajuste anual, quando não autorizada pela legislação tributária ou quando não comprovadas as exigências legais com documentação hábil e idônea. Impugnação Procedente em Parte Crédito Tributário Mantido em Parte Ciente do acórdão recorrido, e com ele inconformado, a recorrente apresentou Recurso Voluntário basicamente requerendo a reforma do Acórdão, nos seguintes termos: (...)O contribuinte aderiu ao parcelamento especial da Lei 12865/2013 (reabertura Refis da Crise e Parcelamentos Especiais) na forma PARCIAL ao processo 11080.720.817/2010-51. Pelo entendimento e as comprovações nos documentos existem valores com despesas de planos de saúde que serão defendidos e argumentados que são gastos estritamente do contribuinte. Visto que o Plano de Saúde com IPERS consta no próprio Informe de Fl. 142DF CARF MF Original Fl. 3 do Acórdão n.º 1002-003.278 - 1ª Sejul/2ª Turma Extraordinária Processo nº 11080.720817/2010-51 rendimentos fornecidos pelo SPH e informados à RFB através da DIRF e se possuísse dependente dentro deste plano de saúde, constaria o nome e o CPF do beneficiário. Com relação a ASSOCIAÇÃO FUNCIONÁRIOS PUBLICOS DO RGS, o contribuinte se utiliza deste plano saúde que na verdade é um complemento ao atendimento não fornecido pelo !PERS, tais como ter um Leito Hospital Individual, com Frigobar, Ar condicionado entre outros complementos não abrangidos dentro do plano do IPERS Neste sentido, o contribuinte vem através desta requerer e solicitar que a Adesão ao Parcelamento da Lei 12865/2013 é de forma parcial, para discutir os valores incontroversos junto ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF).(...) Voto Conselheiro Fellipe Honório Rodrigues da Costa, Relator. Admissibilidade Inicialmente, reconheço a plena competência deste Colegiado para apreciação do Recurso Voluntário, na forma do artigo 23-B da Portaria MF nº 343/2015 (Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais “RICARF”), com redação dada pela Portaria MF nº 329/2017, Portaria CARF n° 6.786/2022, Portaria MF nº 1.634/2023 e Portaria CARF/ME n° 2.605/2022. Demais disso, observo que o recurso é tempestivo e atende os outros requisitos de admissibilidade, portanto dele conheço. MÉRITO O propósito recursal se trata de Notificação de Lançamento de Imposto de Renda Pessoa Física, ano-calendário 2006, decorrente da revisão efetuada pela autoridade lançadora por meio da qual foi apurada deduções indevidas com dependentes (R$ 1.516,32), de despesas médicas (R$ 19.448,45) e de despesas com instrução (R$ 2.373,84) Em sede de manifestação de inconformidade, o contribuinte impugnou parcialmente o lançamento alegando que comprova as despesas médicas relacionadas a sete prestadores de serviços nominalmente indicados, no valor total de R$ 8.819,95, bem como anexou também certidão de nascimento de dois filhos e a certidão de casamento (fls. 43/45). Nada apresenta nem alega a respeito das despesas com instrução glosadas. DESPESAS MÉDICAS O Acórdão recorrido julgou procedente em parte a manifestação de inconformidade e assim se manifestou sobre as despesas médicas, in verbis: Quanto às despesas médicas contestadas, no valor de R$ R$ 8.695,95, a análise dos elementos probatórios reapresentados (fls. 69/96) atesta a regularidade de despesas, de Fl. 143DF CARF MF Original Fl. 4 do Acórdão n.º 1002-003.278 - 1ª Sejul/2ª Turma Extraordinária Processo nº 11080.720817/2010-51 R$ 2.500,00, relativas a serviços de fisioterapia e odontologia (fls. 95/96), como indicado no quadro a seguir. A declaração da Associação dos Funcionários Públicos do Estado do Rio Grande do Sul (fl. 70) comprovam, não despesas médicas, mas sim, as contribuições sociais do associado que simultaneamente pode também participar de plano da saúde. Mantida a glosa das contribuições sociais de R$ 960,00 (fl. 70) que não se confundem com despesas médicas. Quanto as despesas com plano de saúde, a legislação tributária prevê que são dedutíveis aquelas despesas referentes ao próprio contribuinte e aos seus dependentes relacionados na declaração de ajuste anual. No comprovante de rendimentos que apresenta (fl. 69), há indicação do valor global de R$ 3.806,05 pagos ao IPERGS – Saúde, sem discriminação por beneficiário do plano, remanescendo por isso a glosa do total das despesas com o plano de saúde. De modo similar, são indedutíveis os valores pagos ao IPERGS – Serviços, conforme os boletos bancários apresentados, tendo como sacado, além do contribuinte, seu filho Alexandre Teixeira Martins (fls. 16, 18, 20/21, 24/25, 28, 30/31, 35 e 37) e Christie Teixeira Martins (fls. 83/94), que não são seus dependentes para efeitos tributários. Indedutíveis também porque não há qualquer fato ou informação que indique que tais pagamentos estão relacionados a despesas médicas como explicitado na legislação: plano de saúde, ressaltando-se que sequer há indicação de serem como alega o contribuinte pagamentos ao PAMES (Plano de Assistência Médica Suplementar) que oferece aos usuários do IPERGS Saúde internamento hospitalar diferenciado. Isso posto, voto no sentido de julgar procedente em parte a impugnação, por exonerar R$ 687,50 (27,5% de R$ 2.500,00) e por manter R$ 2.148,37 do imposto de renda suplementar, com os acréscimos pertinentes. Inconformado, o contribuinte apresentou Recurso Voluntário apenas se insurgindo em relação ao Acórdão recorrido quanto as despesas medicas em relação as despesa paga com o plano de Saúde IPERS afirmando que tais gastos foram exclusivamente com o contribuinte e não com outros beneficiários sustentando que: (...)“consta no próprio Informe de rendimentos fornecidos pelo SPH e informados à RFB através da DIRF e se possuísse dependente dentro deste plano de saúde, constaria o nome e o CPF do beneficiário.” O Recorrente também sustenta que: “com relação a ASSOCIAÇÃO FUNCIONÁRIOS PUBLICOS DO RGS, o contribuinte se utiliza deste plano saúde que na verdade é um complemento ao atendimento não fornecido pelo IPERS, tais como ter um Leito Hospital Individual, com Frigobar, Ar condicionado entre outros complementos não abrangidos dentro do plano do IPERS “ Sendo assim, a análise do presente Recurso fica restrita a (im)possibilidade da dedutibilidade das despesas médicas, especialmente em relação aos valores gastos com o plano de saúde IPERGS e ASSOCIAÇÃO FUNCIONÁRIOS PUBLICOS DO RGS e não haverá o enfrentamento das matérias relacionadas a deduções indevidas com dependentes e de despesas Fl. 144DF CARF MF Original Fl. 5 do Acórdão n.º 1002-003.278 - 1ª Sejul/2ª Turma Extraordinária Processo nº 11080.720817/2010-51 com instrução, tendo em vista que o contribuinte informa adesão ao parcelamento em relação aos valores que afiguraram incontroversos, Nessa esteira, quanto as despesas referentes a ASSOCIAÇÃO FUNCIONÁRIOS PUBLICOS DO RGS, entendo que correta a decisão de primeiro grau, uma vez que textualmente a declaração emitida as e-fls. 70 demonstra a informação de que o pagamento tem natureza associativa referente as contribuições pagas por cada associado, porquanto não entendo que essas detém a mesma natureza de despesas médicas ou gasto com plano de saúde que seja, transcrevo a Declaração de e-fls. 70, in verbis: e-fls. 70 DECLARACÃO Declaramos, para os devidos fins que a ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, entidade civil de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob n°92.741.016/0001-73, com sede e foro na cidade de Porto Alegre/RS, instituição de assistência social que tem por finalidade a prestação de serviços médicos, odpritológicos e hospitalares, consoante Artigo 2° do seu Estatuto Social, proprietária e mantenedora do Hospital Ernesto Dornelles, recebeu do (a) Sr.(a) JOSE CARLOS MARTINS, no decorrer do ano de 2006, contribuições sociais no valor de R$ 960,00 (NOVECENTOS E SESSENTA REAIS), para assegurar-lhe o direito de atendimento ou ressarcimento de despesas conforme finalidades acima referidas. Portanto mantenha referida glosa de R$ 960,00 conforme os termos da decisão a quo. No que diz respeito aos valores gastos com o plano de saúde IPERGS concordo com a glosa de R$ 3.806,05 pagos ao IPERGS – Saúde, sem discriminação por beneficiário do plano, uma vez que de fato o comprovante de rendimentos que apresenta (fl. 69) não há discriminação por beneficiário do plano. Noutro sentido, no que diz respeito aos valores gastos com o plano de saúde IPERGS por concordar que os boletos bancários apresentados, tendo como sacado, além do contribuinte, seu filho Alexandre Teixeira Martins (fls. 16, 18, 20/21, 24/25, 28, 30/31, 35 e 37) e Christie Teixeira Martins (fls. 83/94), que não são seus dependentes para efeitos tributários o que demonstraria inconsistência probatória em relação a referida despesa, há de se considerar que o contribuinte anexou aos autos na fase recursal o seguinte documento as e-fls. 133: Fl. 145DF CARF MF Original Fl. 6 do Acórdão n.º 1002-003.278 - 1ª Sejul/2ª Turma Extraordinária Processo nº 11080.720817/2010-51 Portanto, entendo que a análise do referido documento em conjunto com os boletos de e-fls. 71/82 em que o próprio recorrente é o beneficiário, entendo que resta comprovada a despesa médica até o limite da declaração acima transcrita no valor de R$ 597,44, uma vez que há indicação de serem como alega o contribuinte pagamentos ao PAMES (Plano de Assistência Médica Suplementar) que oferece aos usuários do IPERGS Saúde internamento hospitalar diferenciado nos termos do artigo 80 Decreto nº 3.000/1999. CONCLUSÃO Pelo exposto, voto no sentido de conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para reestabelecer a despesa médica no valor de R$ 597,44 referente ao plano de saúde IPERGS - PAMES (Plano de Assistência Médica Suplementar). (documento assinado digitalmente) Fellipe Honório Rodrigues da Costa Fl. 146DF CARF MF Original Fl. 7 do Acórdão n.º 1002-003.278 - 1ª Sejul/2ª Turma Extraordinária Processo nº 11080.720817/2010-51 Fl. 147DF CARF MF Original ",1.0 2024-04-06T09:00:03Z,202403,Quarta Câmara,"ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2006, 2007, 2008 INCONSTITUCIONALIDADE. DECLARAÇÃO. INCOMPETÊNCIA. O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula CARF n° 2). ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2006, 2007, 2008 PROVA. PRESSUPOSTO DE FATO E DE DIREITO. Não tendo o recorrente apresentado prova capaz de afastar os pressupostos de fato e de direito do lançamento, impõe-se a negativa de provimento ao recurso voluntário. REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS. SÚMULA CARF N° 28. O CARF não é competente para se pronunciar sobre controvérsias referentes a Processo Administrativo de Representação Fiscal para Fins Penais. IRPF. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. INOCORRÊNCIA. No julgamento do RE 601.314 pelo STF, julgado em sede de repercussão geral, foi fixado entendimento sobre a constitucionalidade do art. 6º da Lei Complementar 105, de 2001, bem como da aplicação retroativa da Lei nº 10.174, de 2001, para apuração de créditos tributários referentes a exercícios anteriores ao de sua vigência. IRPF. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. PRESUNÇÕES LEGAIS. O lançamento tributário antecedido do regular exercício da competência de se exigir da contribuinte os esclarecimentos acerca da origem dos recursos e do destino dos dispêndios ou aplicações, sempre que as alterações declaradas importarem em aumento ou diminuição do patrimônio, bem como do regular exercício da competência de intimar a contribuinte a comprovar a origem de recursos creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira tem o condão de ensejar a presunção legal da omissão de rendimentos, cabendo à contribuinte o ônus da prova em contrário. RETROATIVIDADE DA LEGISLAÇÃO MAIS BENÉFICA. LEI Nº 14.689/2023. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA REDUZIDA A 100%. A Lei nº 14.689, de 20 de setembro de 2023, alterou o percentual da Multa Qualificada, reduzindo-a a 100%. ",Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção,2024-04-04T00:00:00Z,10803.720024/2012-39,202404,7049996,2024-04-04T00:00:00Z,2401-011.645,Decisao_10803720024201239.PDF,2024,JOSE LUIS HENTSCH BENJAMIN PINHEIRO,10803720024201239_7049996.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"\nVistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, rejeitar as preliminares e\, no mérito\, dar provimento parcial ao recurso voluntário para aplicar a retroação da multa da Lei 9.430/96\, art. 44\, § 1º\, VI\, incluído pela Lei 14.689/2023\, reduzindo-a ao percentual de 100%.\n(documento assinado digitalmente)\nMiriam Denise Xavier - Presidente\n(documento assinado digitalmente)\nJosé Luís Hentsch Benjamin Pinheiro - Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro\, Matheus Soares Leite\, Jose Marcio Bittes\, Ana Carolina da Silva Barbosa\, Guilherme Paes de Barros Geraldi e Miriam Denise Xavier.\n\n\n",2024-03-07T00:00:00Z,10364512,2024,2024-04-06T09:38:20.789Z,N,1795577674741055488,"Metadados => date: 2024-03-18T20:37:01Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2024-03-18T20:37:01Z; Last-Modified: 2024-03-18T20:37:01Z; dcterms:modified: 2024-03-18T20:37:01Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2024-03-18T20:37:01Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2024-03-18T20:37:01Z; meta:save-date: 2024-03-18T20:37:01Z; pdf:encrypted: true; modified: 2024-03-18T20:37:01Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2024-03-18T20:37:01Z; created: 2024-03-18T20:37:01Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 18; Creation-Date: 2024-03-18T20:37:01Z; pdf:charsPerPage: 2298; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2024-03-18T20:37:01Z | Conteúdo => S2-C 4T1 MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais Processo nº 10803.720024/2012-39 Recurso Voluntário Acórdão nº 2401-011.645 – 2ª Seção de Julgamento / 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária Sessão de 8 de março de 2024 Recorrente ALDA DA CONCEICAO RODRIGUES Interessado FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2006, 2007, 2008 INCONSTITUCIONALIDADE. DECLARAÇÃO. INCOMPETÊNCIA. O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula CARF n° 2). ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2006, 2007, 2008 PROVA. PRESSUPOSTO DE FATO E DE DIREITO. Não tendo o recorrente apresentado prova capaz de afastar os pressupostos de fato e de direito do lançamento, impõe-se a negativa de provimento ao recurso voluntário. REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS. SÚMULA CARF N° 28. O CARF não é competente para se pronunciar sobre controvérsias referentes a Processo Administrativo de Representação Fiscal para Fins Penais. IRPF. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. INOCORRÊNCIA. No julgamento do RE 601.314 pelo STF, julgado em sede de repercussão geral, foi fixado entendimento sobre a constitucionalidade do art. 6º da Lei Complementar 105, de 2001, bem como da aplicação retroativa da Lei nº 10.174, de 2001, para apuração de créditos tributários referentes a exercícios anteriores ao de sua vigência. IRPF. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. PRESUNÇÕES LEGAIS. O lançamento tributário antecedido do regular exercício da competência de se exigir da contribuinte os esclarecimentos acerca da origem dos recursos e do destino dos dispêndios ou aplicações, sempre que as alterações declaradas importarem em aumento ou diminuição do patrimônio, bem como do regular exercício da competência de intimar a contribuinte a comprovar a origem de recursos creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira tem o condão de ensejar a presunção legal da omissão de rendimentos, cabendo à contribuinte o ônus da prova em contrário. RETROATIVIDADE DA LEGISLAÇÃO MAIS BENÉFICA. LEI Nº 14.689/2023. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA REDUZIDA A 100%. AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 80 3. 72 00 24 /2 01 2- 39 Fl. 2380DF CARF MF Original Fl. 2 do Acórdão n.º 2401-011.645 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10803.720024/2012-39 A Lei nº 14.689, de 20 de setembro de 2023, alterou o percentual da Multa Qualificada, reduzindo-a a 100%. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso voluntário para aplicar a retroação da multa da Lei 9.430/96, art. 44, § 1º, VI, incluído pela Lei 14.689/2023, reduzindo-a ao percentual de 100%. (documento assinado digitalmente) Miriam Denise Xavier - Presidente (documento assinado digitalmente) José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro, Matheus Soares Leite, Jose Marcio Bittes, Ana Carolina da Silva Barbosa, Guilherme Paes de Barros Geraldi e Miriam Denise Xavier. Relatório Trata-se de Recurso Voluntário (e-fls. 2271/2301) interposto em face de Acórdão (e-fls. 2230/2249) que julgou improcedente impugnação contra Auto de Infração (e-fls. 2083/2100), referente ao Imposto sobre a Renda de Pessoa Física (IRPF), anos-calendário 2006, 2007 e 2008, por omissão de rendimentos tendo em vista variação patrimonial a descoberto (150%) e tendo em vista depósitos bancários de origem não comprovada (150%). O lançamento foi cientificado em 12/09/2012 (e-fls. 2102). O Termo de Verificação de Infração consta das e- fls. 2039/2082. Na impugnação (e-fls. 2109/2135), foram abordados os seguintes tópicos: (a) Tempestividade. (b) Contradição entre a apuração de acréscimo patrimonial a descoberto feita pela corregedoria da Receita Federal e a feita por grupo especial de fiscalização. (c) Depósitos bancários de origem não comprovada. (d) Representação fiscal para fins penais. A seguir, transcrevo do Acórdão recorrido (e-fls. 2230/2249): Fl. 2381DF CARF MF Original Fl. 3 do Acórdão n.º 2401-011.645 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10803.720024/2012-39 ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Ano-calendário: 2006, 2007, 2008 CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE. Durante o procedimento fiscal o contribuinte teve oportunidade de apresentar os seus elementos de prova. Na fase impugnatória o autuado juntou ao processo as provas que julgou necessárias a sua defesa. Assim, não há que se cogitar em cerceamento do direito de defesa. O sujeito passivo possui pleno direito de defesa que é exercido por meio da apresentação de sua impugnação. Comprovado que o procedimento fiscal foi feito regularmente, não se apresentando, nos autos, as causas apontadas no art. 59 do Decreto n° 70.235, de 1972, não há como acatar a tese de cerceamento do direito de defesa e nem sequer de nulidade do lançamento. SIGILO BANCÁRIO E FISCAL. E licito ao Fisco solicitar informações e documentos relativos a operações realizadas pelo contribuinte em instituições financeiras, quando houver procedimento de fiscalização em curso e tais exames forem considerados indispensáveis, independentemente de autorização judicial. De acordo com § 5o, do art. 2o, do Decreto n° 3.724/2001, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, poderá examinar informações relativas a terceiros, constantes de documentos, livros e registros de instituições financeiras e de entidades a elas equiparadas, inclusive os referentes a contas de depósitos e de aplicações financeiras. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS. Para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/1997, a Lei n° 9.430, de 1996, em seu art. 42. autoriza a presunção de omissão de rendimentos com base nos valores depositados em conta bancária para os quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DOS DEPÓSITOS BANCÁRIOS. A Lei impõe exclusivamente ao sujeito passivo comprovar a origem dos depósitos mantidos em contas bancárias de sua titularidade. Cabe ao contribuinte provar por meio de documentação hábil e idônea a procedência do depósito e a sua natureza. Tais elementos de prova devem coincidir em datas e valores com os depósitos que se pretenda justificar. DEPÓSITOS IGUAIS OU INFERIORES A R$ 12.000,00. SOMATÓRIO DE R$ 80.000,00. Nos termos do art. 42, §3°, da Lei n° 9.430, de 1996. serão considerados os depósitos de valor individual igual ou inferior a RS 12.000.00, cujo somatório ultrapassar o valor de R$ 80.000,00. dentro do ano-calendário. Assim, no presente caso, foram excluídos os valores inferiores a R$ 12.000.00 em respeito a norma legal já que a fiscalização furtou- se de observar tal preceito. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO MAIS APURAÇÃO DE DEPÓSITO BANCÁRIO DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. A omissão de rendimentos fundamentada em depósito bancário de origem não comprovada deve ser considerada origem de recursos na planilha de cálculo do acréscimo patrimonial a descoberto. Haja vista os valores desses depósitos serem bem superiores aqueles apurados a título de acréscimo patrimonial a descoberto, restou rechaçada esta última infração tributária. CITAÇÕES DOUTRINÁRIAS NA IMPUGNAÇÃO. Não compete à autoridade administrativa apreciar alegações mediante juízos subjetivos, uma vez que a atividade administrativa deve ser exercida de forma plenamente vinculada, sob pena de responsabilidade funcional. REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS. Fl. 2382DF CARF MF Original Fl. 4 do Acórdão n.º 2401-011.645 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10803.720024/2012-39 A DRJ não possui autorização para apreciar a legitimidade da Representação Fiscal. Impugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido em Parte Acórdão Acordam os membros da 18ª Turma de Julgamento, por unanimidade de votos, julgar IMPROCEDENTE a Impugnação em tela, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. (...) Voto (...) ficam excluídos do rol de depósitos de origem não comprovada os créditos inferiores a R$ 12.000,00 apontados nas planilhas de fl. 2.044 cujo total alcançou a importância de R$ 13.518,16 (ano-calendário de 2007) e R$ 29.400,00 (ano-calendário de 2008): (...) Destarte, com base em todo o exposto supra, voto pela Improcedência da Impugnação em tela, nos seguintes termos: 1. mantenha-se a importância de imposto de R$ 17.826,37, do ano-calendário de 2006, acrescido da multa qualificada e dos juros de mora regulamentares; 2. cancele-se o valor de imposto de R$ 3.717,50 e mantenha-se a importância de imposto de R$ 56.038,59, do ano-calendário de 2007, acrescido da multa qualificada e dos juros de mora regulamentares; 3. cancele-se o valor de imposto de R$ 8.085,00 e mantenha-se a importância de imposto de R$ 168.693,21, do ano-calendário de 2008, acrescido da multa qualificada e dos juros de mora regulamentares. O Acórdão foi cientificado em 14/04/2014 (e-fls. 2259/2263) e o recurso voluntário (e-fls. 2271/2301) interposto em 12/05/2014 (e-fls. 2271), em síntese, alegando: (a) Tempestividade. Cientificada em 14/04/2014, o recurso é tempestivo. (b) Fatos. A fiscalização iniciou-se a partir de levantamento irregular e ilegal elaborado pela Corregedoria da Receita Federal, sem qualquer procedimento administrativo e a pedido do Ministério Público Federal - MPF. Diante da apuração de acréscimo patrimonial a descoberto pela corregedoria, o MPF ingressou com Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa. Posteriormente, Grupo Especial de Fiscalização foi criado e desta vez, abrindo o direito de defesa da Recorrente, iniciou um novo processo fiscal em março de 2011. A variação patrimonial a descoberto já havia sido comprovada como inexistente nos trabalhos elaborados pelos causídicos na ação civil pública que apontou que não procedem as variações. Entretanto o Grupo Especial de Fiscalização e o Julgador de Primeira Instância ignoraram o instituto jurídico da prova emprestada da Ação Civil Pública, uma vez que a mesma constatava que a Corregedoria não estava alicerçada em fatos reais e concretos, visto que nenhuma irregularidade foi praticada em termos tributários ou outros, o que podia ter sido averiguado pelos documentos acostados naquela defesa e teria evitado, ou facilitado todo o trabalho exercido pelo referido grupo. Parte dos elementos que serviram como fonte para a equivocada conclusão trazida por auditores fiscais lotados em sede de Fl. 2383DF CARF MF Original Fl. 5 do Acórdão n.º 2401-011.645 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10803.720024/2012-39 Corregedoria e de Grupo Especial de Fiscalização, provém de prova ilícita, bem como de presunções in malam partem, o que é vedado em matéria tributária e penal. (c) Cerceamento de defesa. O Acórdão de Impugnação sustenta que não houve cerceamento de defesa durante o procedimento fiscal. Contudo, em momento algum se afirmou que no procedimento administrativo realizado pelo Grupo Especial de Fiscalização houve cerceamento de defesa. A impugnação afirma que o procedimento da Corregedoria e o resultado por esta apurado, e que deu margem à Ação Civil Pública, foi realizado sem a instauração de qualquer processo a possibilitar a defesa. Portanto, o que foi afirmado na defesa em Primeira Instância é que a fiscalização do Grupo Especial foi originária do procedimento realizado pela Corregedoria e esse Grupo se escusou de utilizar da prova emprestada apresentada naquele procedimento, onde foi comprovado não haver qualquer acréscimo patrimonial descoberto. (d) Sigilo bancário e fiscal. O impedimento da quebra sem ser judicial do sigilo bancário faz parte do artigo 5°, incisos e alíneas da Constituição Federal, sendo que esta se sobrepõe ao Decreto n° 3724/2001. Assim, a solicitação de cópia de cheques, cópias de depósitos, cópias de TEDS ou DOCS, etc, só poderia ter sido feita através de quebra de sigilo bancário pela via judicial. (e) Citações doutrinárias na impugnação. No acórdão foi expresso que não compete à autoridade administrativa apreciar alegações mediante juízos subjetivos, uma vez que a atividade administrativa deve ser exercida de forma plenamente vinculada. Contudo, existe um direito administrativo que deve ser aplicado nos processos administrativos, caso contrário esse será arbitrário como tem ocorrido no presente processo. (f) Representação Fiscal para fins penais. Argumentou-se na defesa sobre a Súmula 24 do Supremo Tribunal Federal como simples informação a título de esclarecimento com a finalidade de se evitar novos abusos de poder nos presentes autos. (g) Acórdão de Impugnação. O acórdão é o espelho do relatório, havendo nos argumentos do relator as contradições acima apontadas. Além disso, adotou- se o critério de não se analisar profundamente as provas documentais e relatórios constantes dos autos, sendo a análise sintética e com desconhecimento dos aspectos jurídicos da defesa e sem análise contábil e material de todos os documentos e demonstrativos apensados aos autos. (h) Acréscimo patrimonial a descoberto. Os depósitos bancários não justificados são considerados como omissão receita e tributados. Logo, são recursos que deverão ser considerados para justificar os acréscimos patrimoniais a descoberto. Se não forem considerados como recursos estará se tributando duas vezes. A primeira como recurso e a segunda como acréscimo patrimonial a descoberto. Contradição entre a apuração de acréscimo patrimonial a descoberto feita pela corregedoria da Receita Federal e a feita por grupo especial de fiscalização. A Corregedoria da Receita Federal acusou Fl. 2384DF CARF MF Original Fl. 6 do Acórdão n.º 2401-011.645 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10803.720024/2012-39 a existência de um acréscimo patrimonial a descoberto total no valor de R$ 1.435.072,30. O Grupo Especial de Fiscalização acusou a existência de um acréscimo patrimonial a descoberto no valor de R$ 555.929,88. Não são admissíveis valores tão discrepantes, restando demonstrado que não houve critério para fiscalizar. Não procediam as variações demonstradas pela Corregedoria em quadros de variação patrimonial de cada ano-calendário e foram contestadas uma a uma. No lançamento, o grupo especial de fiscalização mapas de fluxo financeiro de cada ano calendário, mês a mês, baseado somente em extratos bancários. Nesses anexos inseriu valores pagos por caixa (regime de caixa pessoa física), repasses de pagamentos diretos quando devia elaborar mapa mensal considerando a movimentação de caixa da pessoa física, através de anexos denominados pelo próprio fisco como ""Análise da Evolução Patrimonial Mensal"", utilizando o critério confuso e regular para analisar a evolução patrimonial a seguir o regime de competência (pagamentos e recebimentos somente via instituição financeira), desenquadrando-a do sistema tributário da pessoa física, que é regime de caixa. Ano-calendário de 2006. Nesse ano calendário os Agentes do Grupo Especial de Fiscalização ao elaborar o fluxo para apurar a variação patrimonial, em cada mês ao invés de considerar a receita bruta da Recorrente como origem e descontar como aplicação a Contribuição do INSS, o desconto de IRRF e o desconto de pensão alimentícia paga pela Recorrente em nome da genitora Daliane (...) para sua neta Maria (...), considerou somente a renda líquida creditada em conta bancária, cometendo assim erros de apuração. Dentre os erros descontou pensão alimentícia que já havia sido deduzido da folha de pagamento e dos saques e compensações para uso da recorrente de pagamento de outras eventuais despesas via caixa, o fisco incidiu de forma viciada, aplicando o mesmo critério nos doze meses seguidos do ano- calendário de 2006. Em janeiro de 2006 o Grupo Especial concluiu seu fluxo financeiro alegando um patrimônio a descoberto no valor de R$ 12.581,22, descontando novamente a pensão alimentícia no valor de R$ 1.500,00 e cheques compensados no valor de R$ 9.000,00 e saques em dinheiro no valor de R$ 100,00, sendo que nesse mês na conta do Banco do Brasil S/A em lançamento de 25/01/2006 havia um depósito bloqueado no valor de R$ 7.000,00, que foi sacado na mesma data e baixado no extrato do saldo existente de R$ 13.962,06, passando o saldo a ser de R$ 6.955,76 e no dia 26/01/2006 o depósito foi desbloqueado no valor de R$ 7.000,00, voltando o saldo a ser de R$ 13.955,76 com desconto de tarifa adicional de R$ 6,30. Tratava-se de um cheque que foi sacado e imediatamente depositado uma vez que a Recorrente não precisou utilizar do numerário. Esses fatos fazem parte mês a mês de todos os fluxos financeiros elaborados pelos Agentes Fiscais. Mediante todas as diferenças acima e a confusão de se misturar banco e caixa para apurar a variação patrimonial no regime tributário de competência, a fiscalização encontrou R$ 12.581,22 (-) e no mapa de analise de evolução patrimonial mensal usando-se o regime tributário correto que é o de caixa, no ano calendário de 2006, no mês de janeiro a Recorrente teve uma sobra de patrimônio de R$ 5.378,27 (+) que cobriu todas as despesas dedutíveis e não dedutíveis devidamente declaradas. Esses fatos ocorreram durante todo o ano calendário de 2006 com os Agentes da Receita Federal obedecendo somente o Fl. 2385DF CARF MF Original Fl. 7 do Acórdão n.º 2401-011.645 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10803.720024/2012-39 regime de competência e encontrando valores negativos mês a mês. A Recorrente obedecendo ao regime de caixa encontrou valores positivos mês a mês no ano calendário de 2006, inexistindo acréscimo patrimonial como demonstrado na defesa judicial. A discrepância de valores pela desobediência de regime de caixa pode ser verificada mês a mês confrontando-se o mapa de analise da evolução patrimonial mensal da Recorrente e o mapa de fluxo financeiro mensal elaborado pelos Agentes Fiscais. Ano-calendário de 2007. No ano calendário de 2007 por se desconsiderar o regime de caixa na apuração do acréscimo patrimonial os Agentes Fiscais não computaram nas origens o valor total da alienação da sessão de direitos feita pela Recorrente do imóvel sito no Parque Imperial da Cantareira que inicialmente foi alienado para o Sr. (...) Matos e este depois de ter quitado parcialmente a dívida no ano de 2007, cedeu em 2008 os direitos do imóvel para o Sr. (...) Kohler com a anuência da Recorrente. Os Agentes Fiscais computaram em 2007 o valor de R$ 131.949,05 pelo Sr. (...) Matos, sendo que este pagou via bancária R$ 29.997,00 no mês de janeiro, R$ 9.999,00 em abril, R$ 10.301,05 em junho, R$ 10.000,00 em julho, R$ 20.498,00 em agosto, R$ 10.000,00 em outubro e R$ 41.154,00 em dezembro. O Sr. (... Matos) pagou ainda em março de 2007 através de diversos cheques a quantia de R$ 139.986,00. Em 2008 o Sr. (...) Matos cedeu os direitos sobre o imóvel alienado para o Sr. (...) Kohler e o Sr. (... Matos) teriam que pagar nesse ano calendário e de acordo com a cessão de direitos teriam que pagar para a cedente o saldo do valor da alienação. . No ano calendário de 2008 o Sr. (...) Matos pagou para a Recorrente via banco R$ 25.000,00 em fevereiro, R$ 40.002,69 em maio, R$ 19.980,00 em junho, R$ 10.000,00 em julho, R$ 10.002,07 em agosto, num total de R$ 104.984,76, e o Sr. (...) Kohler depositou em conta corrente bancária R$ 200.000,00 em novembro e R$ 8.000,00 em dezembro, perfazendo o total de R$ 308.000,00 que somados perfazem o total de R$ 576.919,81, quitando o valor da transação que foi de R$ 550.000,00 e mais R$ 26.919,81 referente a juros de mora e multa pelos atrasos na quitação do imóvel, conforme previsto em contrato de compra e venda. Ainda no inicio do ano de 2007 os Agentes Fiscais não consideraram como origem a quantia de R$ 80.000,00 que a Recorrente tinha em sua disponibilidade no dia 31/12/2006 valendo, como recurso em 01/01/2007. A Recorrente como afirmado anteriormente obedece ao regime tributário de caixa e das sobras entre origens e aplicações ela pode manter economias realizadas com saldo em 31/12 em caixa e que serviu como fundo para iniciar pagamentos a partir do dia primeiro do ano calendário seguinte. O referido valor foi declarado como existente no dia 31/12/2006, e não pode ser glosado pelo fisco, uma vez que como demonstrado no mapa de evolução patrimonial mensal do ano calendário de 2006 a Recorrente nunca teve acréscimo patrimonial a descoberto, e no referido mapa está consignado o saldo de caixa como disponível no valor de R$ 80.000,00. Seguem anexos o fluxo financeiro elaborado pela Receita Federal e o mapa de análise de evolução patrimonial mensal do ano de 2007 elaborado pela Recorrente para fins de comparação. Ano-calendário de 2008. Como já foi dito anteriormente pelo enquadramento dos Agentes Fiscais da Recorrente no regime de competência, a fim de apurar a evolução patrimonial no ano calendário de 2008, novamente houve confusão na apuração da evolução patrimonial, Fl. 2386DF CARF MF Original Fl. 8 do Acórdão n.º 2401-011.645 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10803.720024/2012-39 evolução essa feita somente por fluxo financeiro desconsiderando-se o regime caixa, ou até misturando ambos os regimes. Na transação que envolveu a cessão de direitos do imóvel no Parque Imperial, no município de Mairiporã, retro mencionado nos itens 3 e 4 do tópico anterior o cedente o Sr. (...) Matos que havia adquirido o imóvel em 2007 e não havia quitado o valor total da compra, assumiu a obrigação de quitar o saldo devedor da alienação junto com o cessionário no valor de R$ 340.000,00. A escritura definitiva da alienação para o Sr. (...) Kohler foi lavrada em 09/06/2009 na qual foi declarada que os valores foram quitados nos anos anteriores. Como vimos anteriormente no ano calendário de 2008 o Sr. (...) Matos pagou para a Recorrente via banco R$ 25.000,00 em fevereiro, R$ 40.002,69 em maio, R$ 19.980,00 em junho, R$ 10.000,00 em julho, R$ 10.002,07 em agosto, num total de R$ 104.984,76, e o Sr. (...) Kohler em conta corrente bancária R$ 200.000,00 em novembro e R$ 8.000,00 em dezembro, perfazendo o total de R$ 208.000,00 que somados perfazem o total de R$ 576.919,81, quitando o valor da transação que foi de R$ 550.000,00 mais juros de mora e multa por atraso nos pagamentos no valor de R$ 26.919,81, como consta no contrato de compra e venda. Ainda no ano calendário de 2008, a Recorrente adquiriu 50% do apartamento n°. 1.514 do Edifício (...), sito na Av. Almirante (...), tendo pago naquele ano calendário em julho R$ 200.000,00, em agosto R$ 50.000,00 e em dezembro R$ 100.000,00, perfazendo o total de R$ 350.000,00. Ficando um saldo de R$ 100.000,00 a ser pago para a Construtora Igaratá em 29/05/2009, num total de aquisição de R$ 450.000,00. Os outros 50% foram adquiridos por C (...) Polo e A (...) Polo, com dação em pagamento no valor de R$ 450.000,00 que estes eram proprietários, situado na Rua Sampaio (...), na cidade de Santos - SP. A Recorrente alienou 50% de direitos do referido imóvel para o Sr. (...) Fidalgo tendo recebido deste no ano calendário de 2008 R$ 200.000,00 em abril, R$ 70.000,00 em maio, R$ 70.000,00 em junho, R$ 100.000,00 em setembro e R$ 100.000,00 em outubro, num total de R$ 540.000,00, correspondente a sua parte na alienação, sendo que os outros 50% pertencentes a C (...) Polo e a A (...) Polo foram pagos diretamente pelo comprador para os mesmos. Os Agentes Fiscais inseriram indevidamente no fluxo financeiro do ano calendário de 2008 no mês de maio o valor de R$ 400.000,00 como sendo recursos procedentes de C (...) Polo e A (...) Polo em favor da Recorrente. A Recorrente não recebeu essa quantia nem efetivamente e nem em conta bancária, não podendo prevalecer esse valor como sendo recurso auferido a qualquer título e nem a título de empréstimo, não havendo tal valor sido consignado em sua declaração de imposto de renda. Em contrapartida inseriram em fluxo financeiro de 2008 da Recorrente R$ 200.000,00 em abril, R$ 70.000,00 em maio, R$ 50.000,00 em setembro e R$ 50.000,00 em outubro, num total de R$ 370.000,00, como repasse feitos por (...) Fidalgo, sendo que a Recorrente desconhece totalmente esses repasses, não tendo tais valores saído de qualquer conta corrente bancária de sua titularidade e também de seu fluxo de caixa. Portanto essas inserções não procedem e não tem qualquer comprovante jurídico. A Recorrente por escritura pública lavrada no 210 Tabelião de Notas de São Paulo em 21/05/2008 adquiriu de (...) Rego e de sua esposa (...) Rego o apartamento de n°. 61 no 6° andar, na Rua João (...) São Fl. 2387DF CARF MF Original Fl. 9 do Acórdão n.º 2401-011.645 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10803.720024/2012-39 Paulo - SP, pelo valor de R$ 900.000,00. Por essa aquisição pagou em maio de 2008 R$ 50.000,00 em moeda corrente nacional e R$ 550.000,00 através de TED do Banco Itaú de sua conta corrente para a conta corrente do vendedor também no Banco Itaú, agência 7(...)3, como consta na referida escritura. Portanto a entrada foi R$ 600.000,00. O saldo de R$ 300.000,00 foi pago em 5 parcelas mensais, sendo R$ 70.000,00 em junho, R$ 70.000,00 em julho, R$ 60.000,00 em agosto, R$ 50.000,00 em setembro e R$ 50.000,00 em outubro. Os Agentes Fiscais inseriram no seu mapa de fluxo financeiro as 5 parcelas mensais corretamente no total de R$ 300.000,00 e inseriram em maio de 2008 o sinal como sendo no valor de R$ 1.000.000,00. O valor correto pago R$ 50.000,00 em moeda corrente e R$ 550.000,00 através de TED, no total de R$ 600.000,00 consta na escritura de compra e venda. A diferença de R$ 400.000,00 inserida a maior pelos Agentes Fiscais no mês de maio também não saiu de sua conta corrente bancária e nem de seu fluxo de caixa. Não existe qualquer documento financeiro que venha comprovar a efetiva saída desses R$ 400.000,00 de seu movimento de caixa e financeiro. A escritura de compra e venda lavrada no 21° Tabelião tem fé pública. Qualquer argumento, recolhimento de diferença de valor que tenha sido realizado pelo vendedor nada tem a ver com a transação realizada. Não existe documentação que comprove ser tal diferença sido paga pela Recorrente. Portanto esses R$ 400.000,00 estão erroneamente inseridos no fluxo financeiro elaborados pelos Agentes Fiscais. Na apuração da variação patrimonial a descoberto as aplicações de recursos devem ser demonstradas de forma inequívoca pela autoridade lançadora. É inadmissível a inclusão de gastos, de repasses, ou de recursos na apuração da variação, com base em presunções, indícios ou, ainda, quando pairem dúvidas razoáveis quanto a sua efetividade. (i) Depósitos bancários de origem não comprovada. A recorrente comprovou através de provas hábeis e idôneas a inexistência de omissão de receitas em suas declarações de imposto de renda e em seus movimentos financeiros, mas foram desconsideradas tanto pela fiscalização quanto pelo Julgador e este não se ateve a examinar a prova dos autos a demonstrar a procedência dos depósitos e a sua natureza, como a coincidência em datas e valores dos referidos depósitos. Logo, não foram comprovadas as omissões e o auto de infração foi lavrado baseado em presunções in malam partem, o que é vedado em matéria tributária e penal. Além do acréscimo patrimonial a descoberto, o Grupo Especial acusa a Recorrente de depósitos bancários de origem não comprovada como omissão de rendimentos no valor total de R$ 153.504,16. Novamente há contradição, pois a Corregedoria não imputa depósitos bancários de origem não comprovada. Foram considerados pelos Agentes Fiscais na conta do Banco do Brasil em 31/03/2007 uma soma de depósitos no valor de R$ 139.986,00 como sem origem quando se refere a pagamentos parciais efetuados pelo Sr. (...) Matos na aquisição do imóvel em Mairiporã, no Parque Imperial, conforme demonstrado no mapa de evolução patrimonial mensal do ano calendário de 2007. Em 30/04/2007 acusaram na conta do Banco do Brasil como depósito no dia 02/04/2007 o valor de R$ 2.271,39 que no extrato está lançado como movimento do dia. Trata-se eventualmente de Fl. 2388DF CARF MF Original Fl. 10 do Acórdão n.º 2401-011.645 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10803.720024/2012-39 acerto de contas com seu filho e nora por força de pagamento de adicional espontâneo de pensão para sua neta Maria Júlia. Em 30/06/2007 acusaram na conta do Banco do Brasil como depósito em 19/06/2007 o valor de R$ 5.400,00 que no extrato está lançado como desbloqueio de depósito. A Recorrente fazia saques através de cartão e cheques compensados entregues a seus familiares e quando estes devolviam dentro do mês. Em 30/09/2007 acusaram na conta do Banco do Brasil como depósito em 18/09/2007 o valor de R$ 846,77 que no extrato está lançado como desbloqueio de depósito. Trata-se de quantia de pequeno que provavelmente foi reembolsada para a Recorrente por parte de pessoas de seu relacionamento particular. Em 31/10/2007 acusaram na conta do Banco do Brasil como depósito em 30/10/2007 o valor de R$ 5.000,00 que no extrato está lançado como desbloqueio de depósito. Trata-se de situação idêntica as anteriores. Em 31/01/2008 acusaram na conta do Banco do Brasil como depósito em 09/01/2008 o valor de R$ 900,00 que no extrato está lançado como desbloqueio de depósito. Provavelmente foi reembolso de troca de cheques entre parentes. Em 28/02/2008 acusaram na conta do Banco do Brasil como depósito em 26/02/2008 o valor de R$ 10.000,00 que no extrato está lançado como desbloqueio de depósito. Este provavelmente também foi reembolso de troca de cheques entre parentes. Em 31/03/2008 acusaram na conta do Banco do Brasil como depósito em 27/03/2008 o valor de R$ 21.250,00 como desbloqueio de depósitos. Em 30/04/2008 acusaram na conta do Banco do Brasil como depósito em 01/04/2008 o valor de R$ 21.250,00 como desbloqueio de depósitos. Em 30/09/2008 acusaram na conta do Banco do Brasil como depósito em 23/09/2008 o valor de R$ 320,00 como desbloqueio de depósitos. Em 30/11/2008 acusaram na conta do Banco do Brasil como depósito em 11/11/2008 e em 24/11/2008 os valores de R$ 270,00 e de R$ 15.000,00 como depósito e TED. Em 31/12/2008 acusaram na conta do Banco do Brasil como depósito a soma no valor de R$ 17.910,00 como desbloqueio de depósitos e TED no período do dia 02/12 ao 23/12. Presume- se que sejam valores fornecidos em espécie para seu filho e nora e que foram devolvidos nesse período. Do que se vê são valores movimentados dentro do mês e sacados também dentro do mês, não caracterizando omissão de receitas de origem não comprovada. O valor maior em março de 2007 de R$ 139.986,00, como já demonstrado anteriormente, foi valor recebido através de cheques do Sr. (...) Matos como parte de pagamento pela alienação do imóvel sito no Parque Imperial em Mairiporã. Os demais valores foram movimentações dentro do mês entre a Recorrente e seus familiares, filho, nora, netos e irmã. (i) Direito. Ônus da prova. É fundamental que seja provado a circunstância de tratar-se de rendimento tributável, ônus tributário que é somente do fisco. O ônus da prova não cabe ao recorrente eis que o nosso Direito consagra a boa- fé como presumida e não a má-fé. À fiscalização competia, portanto, demonstrar e comprovar que os depósitos bancários realmente constituem rendimentos tributáveis e que havia acréscimo patrimonial a descoberto, não comodamente presumir que são rendas e impor a obrigação tributária à Recorrente. O levantamento fiscal deve colher provas objetivas suficientes Fl. 2389DF CARF MF Original Fl. 11 do Acórdão n.º 2401-011.645 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10803.720024/2012-39 para embasar a autuação, demonstrando exatamente as causas e as razões de eventuais diferenças a serem tributadas, não podendo, simplesmente, atuar no campo subjetivo e de forma controversa entre um órgão e outro na comprovação e demonstração de eventuais diferenças. Usando critério inadequado ao regime tributário da Recorrente, não restou comprovado pela fiscalização, concretamente as supostas omissões, o auto de infração não poderá prevalecer. Toda a documentação comprobatória da inexistência do ilícito tributário dentre elas documentos públicos, particulares, extratos bancários, encontram-se nos autos desde o início da fiscalização. Em 07/04/2016, a recorrente protocola petição informando que foi proferida sentença nos autos da ação civil pública que tramitou sob a alegação de enriquecimento ilícito e acréscimo patrimonial a descoberto nos anos de 2005, 2006, 2007 e 2008, declarando extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 269, I do Código de Processo Civil, acompanhada de cópia da decisão (e-fls. 2332/2378). É o relatório. Voto Conselheiro José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro, Relator. Admissibilidade. Diante da intimação em 14/04/2014 (e-fls. 2259/2263), o recurso interposto em 12/05/2014 (e-fls. 2271) é tempestivo (Decreto n° 70.235, de 1972, arts. 5° e 33). Preenchidos os requisitos de admissibilidade, tomo conhecimento do recurso voluntário. Fatos. Cerceamento de defesa. Sentença em Ação Civil Pública. A recorrente mescla em sua argumentação ataques à apuração anterior empreendida pela Corregedoria da Receita Federal e a alicerçar alegação de acréscimo patrimonial em Ação Civil Pública. Devemos ponderar, contudo, que o presente processo decorre de procedimento administrativo fiscal posterior e diverso, tendo alicerçado lançamento tributário antecedido do regular exercício da competência de se exigir do contribuinte os esclarecimentos acerca da origem dos recursos e do destino dos dispêndios ou aplicações, sempre que as alterações declaradas importarem em aumento ou diminuição do patrimônio (Lei nº 4.069, de 1962, art. 51, § 1º), bem como de intimação para a comprovação da origem de recursos creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira (Lei nº 9.430, de 1996, art. 42). A própria recorrente reconhece não ter havido cerceamento de defesa na esfera do procedimento administrativo fiscal ensejador do presente lançamento, focando seu inconformismo na alegação de que caberia prova emprestada da Ação Civil Pública. Não especifica, contudo, quais seriam tais provas e não as relaciona de forma individualizada com as apurações empreendidas no lançamento de ofício. Após o protocolo das razões recursais, carreia aos autos sentença a declarar extinta a Ação Civil Pública, nos termos do art. 269, I, do CPC. Nesse ponto, entretanto, devemos ponderar que a própria sentença expressamente assevera (e-fls. 2376): Por pertinente, observa este Juízo, que a ausência de reconhecimento dos fatos conforme abordado nesta sentença limitam-se, exclusivamente, à pretensão formulada Fl. 2390DF CARF MF Original Fl. 12 do Acórdão n.º 2401-011.645 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10803.720024/2012-39 no bojo da presente ação e não alcança outras instâncias, dada a reconhecida autonomia entre elas. Por fim, assevere-se que não há que se falar em ilicitude da prova produzida durante o procedimento de fiscalização ou de “presunções in malam partem”, sendo as presunções de omissão de rendimentos adotadas pela fiscalização amparada pela legislação de regência e tendo havido as pertinentes intimações no transcorrer do procedimento fiscal (Lei nº 4.069, de 1962, art. 51, § 1º; e Lei nº 9.430, de 1996, art. 42). Sigilo bancário e fiscal. A constitucionalidade da obtenção pelo fisco de informações junto à instituição financeira é matéria que já foi decidida definitivamente pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 601.314, com repercussão geral: Tema 225 - a) Fornecimento de informações sobre movimentações financeiras ao Fisco sem autorização judicial, nos termos do art. 6º da Lei Complementar nº 105/2001; b) Aplicação retroativa da Lei nº 10.174/2001 para apuração de créditos tributários referentes a exercícios anteriores ao de sua vigência. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO AO SIGILO BANCÁRIO. DEVER DE PAGAR IMPOSTOS. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÃO DA RECEITA FEDERAL ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ART. 6º DA LEI COMPLEMENTAR 105/01. MECANISMOS FISCALIZATÓRIOS. APURAÇÃO DE CRÉDITOS RELATIVOS A TRIBUTOS DISTINTOS DA CPMF. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA NORMA TRIBUTÁRIA. LEI 10.174/01. 1. O litígio constitucional posto se traduz em um confronto entre o direito ao sigilo bancário e o dever de pagar tributos, ambos referidos a um mesmo cidadão e de caráter constituinte no que se refere à comunidade política, à luz da finalidade precípua da tributação de realizar a igualdade em seu duplo compromisso, a autonomia individual e o autogoverno coletivo. 2. Do ponto de vista da autonomia individual, o sigilo bancário é uma das expressões do direito de personalidade que se traduz em ter suas atividades e informações bancárias livres de ingerências ou ofensas, qualificadas como arbitrárias ou ilegais, de quem quer que seja, inclusive do Estado ou da própria instituição financeira. 3. Entende-se que a igualdade é satisfeita no plano do autogoverno coletivo por meio do pagamento de tributos, na medida da capacidade contributiva do contribuinte, por sua vez vinculado a um Estado soberano comprometido com a satisfação das necessidades coletivas de seu Povo. 4. Verifica-se que o Poder Legislativo não desbordou dos parâmetros constitucionais, ao exercer sua relativa liberdade de conformação da ordem jurídica, na medida em que estabeleceu requisitos objetivos para a requisição de informação pela Administração Tributária às instituições financeiras, assim como manteve o sigilo dos dados a respeito das transações financeiras do contribuinte, observando-se um translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal. 5. A alteração na ordem jurídica promovida pela Lei 10.174/01 não atrai a aplicação do princípio da irretroatividade das leis tributárias, uma vez que aquela se encerra na atribuição de competência administrativa à Secretaria da Receita Federal, o que evidencia o caráter instrumental da norma em questão. Aplica-se, portanto, o artigo 144, §1º, do Código Tributário Nacional. 6. Fixação de tese em relação ao item “a” do Tema 225 da sistemática da repercussão geral: “O art. 6º da Lei Complementar 105/01 não ofende o direito ao sigilo bancário, Fl. 2391DF CARF MF Original Fl. 13 do Acórdão n.º 2401-011.645 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10803.720024/2012-39 pois realiza a igualdade em relação aos cidadãos, por meio do princípio da capacidade contributiva, bem como estabelece requisitos objetivos e o translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal”. 7. Fixação de tese em relação ao item “b” do Tema 225 da sistemática da repercussão geral: “A Lei 10.174/01 não atrai a aplicação do princípio da irretroatividade das leis tributárias, tendo em vista o caráter instrumental da norma, nos termos do artigo 144, §1º, do CTN”. 8. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 601314, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 24/02/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe- 198 DIVULG 15-09-2016 PUBLIC 16-09-2016) Por fim, anote-se o presente colegiado não é competente para afastar lei ou decreto por suposta violação de princípios e regras constitucionais (Decreto n° 70.235, de 1972, art. 26-A; e Súmula CARF n° 2). Citações doutrinárias na impugnação. Em última análise, a decisão recorrida apenas afirma que as opiniões doutrinárias não têm valor normativo. Representação Fiscal para fins penais. A Súmula Vinculante n° 24 não tem o condão de afastar a inteligência veiculada na Súmula CARF n° 28, não cabendo ao presente colegiado tecer considerações sobre representação fiscal para fins penais. Acórdão de Impugnação. O conjunto probatório foi apreciado pela decisão recorrida, tendo o voto condutor do Acordão enfrentado de forma suficiente as alegações de defesa, não sendo espelho do relatório fiscal. Acréscimo patrimonial a descoberto. A recorrente sustenta que os depósitos bancários de origem não comprovada deveriam ter sido considerados como recursos na apuração do acréscimo patrimonial a descoberto. O argumento não prospera, pois tais depósitos (e-fls. 2086/2087) foram considerados pela fiscalização como recursos/origens, conforme linha “3 Depósitos bancários sem origem comprovada” do fluxo financeiro do ano-calendário de 2007 (e- fls. 2067) e na linha “2 Depósitos bancários sem origem comprovada” do fluxo financeiro do ano-calendário de 2008 (e-fls. 2073). A apuração feita pela Corregedoria da Receita Federal é irrelevante, eis que o presente lançamento veiculou apuração própria da variação patrimonial a descoberto, sendo igualmente irrelevante o inconformismo suscitado contra apuração que não alicerça o lançamento fiscal. Considerando-se ainda que, no que toca ao acréscimo patrimonial imputado no lançamento, a recorrente simplesmente reiterou as alegações da impugnação, cabe adotar como razões de decidir a fundamentação veiculada no voto condutor da decisão recorrida, transcrevo: A fiscalização apurou acréscimo patrimonial a descoberto nos anos-calendário de 2006, 2007 e 2008, conforme Termo de Verificação de Infração de fls. 2.039 a 2.082. É mister destacar que a tributação do acréscimo patrimonial a descoberto deriva de uma presunção legalmente estabelecida, conforme preceitua o artigo 3º, § 1º, da Lei nº 7.713, de 1988: (...) Fl. 2392DF CARF MF Original Fl. 14 do Acórdão n.º 2401-011.645 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10803.720024/2012-39 O §1º supra transcrito, estabelece uma presunção legal juris tantum, ou relativa, que provoca a chamada “inversão do ônus da prova”, tocando ao contribuinte provar que o Fisco está equivocado. (...) verificada a ocorrência de acréscimos patrimoniais incompatíveis com a renda declarada, é certa também a ocorrência de omissão de rendimentos à tributação, recaindo, então, sobre o contribuinte o ônus de provar a improcedência das imputações feitas, não tendo a fiscalização qualquer dever em buscar provas em favor da contribuinte junto à Ação Civil Pública. Os Conselhos de Contribuintes vêm reiterando a necessidade de provas concretas para elidir a tributação erigida por acréscimo patrimonial injustificado: ""PROVA - A tributação de acréscimo patrimonial não compatível com os rendimentos declarados, tributáveis ou não, só pode ser elidida mediante prova em contrário. (Ac. Io CC 102-18.401/81) PROVA - O acréscimo patrimonial de origem injustificada caracteriza omissão de rendimento e está sujeito à tributação. (Ac. 1 ° CC 102-22.002/85) "" Portanto, se o impugnante não apresentar documentos que comprovem de maneira inequívoca a utilização de recursos isentos, não tributáveis ou cuja origem foi submetida à tributação, a presunção legal de omissão de rendimentos se concretiza, por não ter sido elidida. É o ônus com o qual o contribuinte tem que arcar. Por isso, não basta a apresentação de planilhas com o interesse de rechaçar a apuração do acréscimo patrimonial, mas deve existir uma contestação direta da contribuinte em face de cada ponto apurado pelo Fisco, como será analisado mais adiante. Frise-se também o fato de que a fiscalização se utilizou sim do regime de caixa, como prevê a norma tributária, para efeito da elaboração da planilha do acréscimo patrimonial a descoberto, haja vista tudo o que foi descrito no Termo de Verificação e pelos dados extraídos dos extratos bancários da autuada. Como vastamente já mencionado anteriormente, a legislação é quem criou a figura da presunção legal, sendo, então, completamente válido fundamentar a apuração do acréscimo patrimonial a descoberto em gastos e repasses da contribuinte. Outrossim, não restou demonstrado nos autos a existência de qualquer dúvida quanto a matéria apurada pela fiscalização, ficando a interessada apenas no campo das alegações. A interessada menciona que o Fisco teria cometido erros ao não considerar o rendimento de salário bruto para depois deduzir o IRRF. contribuição social e pensão à genitora, Daliane (...), tendo partido do rendimento líquido creditado em conta. Teria havido duplicidade de desconto da pensão, pois a mesma foi deduzida da folha de pagamento, dos saques e compensações. Em relação ao que foi dito, é necessário elucidar que utilizar o rendimento bruto para depois abater o imposto de renda e a contribuição social é a mesma coisa que considerar direto o rendimento líquido. Além disso, é de se frisar que a impugnante sequer apontou nos autos qualquer documento capaz de demonstrar que de fato os valores a título de pensão pagos à genitora, Daliane (...), teriam sido descontados dos seus rendimentos brutos, não cabendo, então, partir dessa premissa para efeito de elaboração da planilha do acréscimo patrimonial a descoberto. Em referência às planilhas anexadas ao processo pela contribuinte, é preciso esclarecer que as origens de recursos já foram consideradas pela fiscalização. Ademais, não há como acatar como origem valores isolados a título de depósitos em c/c e saldos em aplicações financeiras sem que os mesmos tenham a sua natureza justificada, ou seja. Fl. 2393DF CARF MF Original Fl. 15 do Acórdão n.º 2401-011.645 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10803.720024/2012-39 sem a devida comprovação se seriam rendimentos tributáveis já oferecidos à tributação, rendimentos isentos ou rendimentos não tributáveis. Dessa fornia, não cabe aceitar valores isolados relacionados nas planilhas da contribuinte. Também é importante destacar que a fiscalização não se baseou apenas nos extratos bancários, mas num conjunto de provas e como já foi relatado, não houve qualquer ilegalidade na utilização dos extratos bancários. Reclama a autuada que no ano de 2006 a fiscalização teria considerado saques em moeda e valores de cheques compensados sem o respectivo comprovante dessas despesas. Todavia, mais uma vez a contribuinte é evasiva em suas afirmações, não sendo possível verificar onde teriam ocorrido as supostas falhas do Fisco já que os valores apontados nas planilhas do acréscimo patrimonial a descoberto estão todos identificados no Termo de Verificação. Sendo Assim, não há reparo a ser feito na apuração do acréscimo patrimonial a descoberto. A impugnante diz que em 25 de janeiro de 2006. havia um depósito bloqueado de R$ 7.000,00 que foi desbloqueado em 26/01/06. Assim, considerando o fluxo financeiro pelo regime de caixa e não o de competência, que teria sido usado pela fiscalização, a contribuinte teria uma sobra de R$ 5.378,27 que cobriria todas as suas despesas dedutíveis e não dedutíveis devidamente declaradas. Contudo, é de se ressaltar que o simples fato de haver um depósito bloqueado na c/c e posteriormente desbloqueado, não tem o condão de ser utilizado como origem de recurso, pois, como já foi dito anteriormente, somente os valores comprovados como sendo rendimentos já tributados, isentos ou não tributáveis podem ser enquadrados como origem de recurso. Mero depósito sem qualquer identificação de sua natureza, por si só. não pode ser aproveitado na planilha de apuração do acréscimo patrimonial a descoberto. A interessada cita que a fiscalização teria deixado de computar como origem no ano de 2007 o valor de RS 139.986.00 pago por (...) Matos pela alienação do imóvel Parque Imperial da Cantareira. Entretanto, não restou comprovado nos autos que de fato a contribuinte teria auferido o valor de RS 139.986,00 em março de 2007, tendo a autuada ficado apenas no campo das alegações, sendo incabível aceitar o argumento suscitado. A reclamante aduz que o Fisco não considerou como origem de recurso no inicio de 2007 o valor de RS 80.000.00. pois constou em sua planilha e foi declarado. No que diz respeito ao pedido supra, é imperativo enfatizar que a contribuinte não logrou comprovar a posse de R$ 80.000,00 no início de 2007. ficando indeferido o pleito da autuada. Continuando, a impugnante explica que não teria recebido no mês de maio de 2008 o valor de R$ 400.000,00 que a fiscalização considerou como origem de recurso proveniente de C (...) Polo e A (...) Polo. Diz que tal recurso não foi declarado por ela. Não obstante o exposto, é pertinente esclarecer que esta instância julgadora não pode agravar o lançamento, retirando uma origem de recurso que foi considerada pela fiscalização. Relata a contribuinte que não teria recebido de Francisco (...) Fidalgo as quantias inseridas como origem de recurso em abril (R$ 200.000.00). maio (R$ 70.000,00). setembro e outubro (R$ 50.000,00). valores que seriam sem comprovante jurídico. Fl. 2394DF CARF MF Original Fl. 16 do Acórdão n.º 2401-011.645 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10803.720024/2012-39 Contudo, como já foi dito, esta DRJ não pode agravar o lançamento, desconsiderando as origens de recursos acatadas pela fiscalização. A interessada entende, conforme escritura (doc. 10). que a fiscalização considerou a maior R$ 400.000.00. no mês de maio. como aplicação de recuso em face da aquisição do imóvel adquirido de (...) Rego e sua esposa (...) Rego (apartamento da Rua João Lourenço). Apesar de a contribuinte trazer aos autos a escritura de fls. 1.211 a 2.220, a verdade material da transação demonstra que agiu bem a fiscalização ao levar em conta os TED's. cópias de cheques e a escritura, como esclarecido no Termo de Verificação á fl. 2.055, tendo o Fisco concluído que houve um desembolso de R$ 1.000.000,00 no mês de maio de 2008 em razão da aquisição do imóvel da Rua João Lourenço. Então, ao levar em consideração o referido pagamento e os outros relativos ao mesmo imóvel, como apontado na planilha do acréscimo patrimonial a descoberto (fl. 2.073), verifica-se que o montante efetivamente pago pelo imóvel foi superior aquele descrito na escritura, não cabendo qualquer modificação na planilha do acréscimo patrimonial. Destarte, deve ser mantido integralmente o acréscimo patrimonial a descoberto apurado no presente lançamento. Depósitos bancários de origem não comprovada. Reitere-se que as anteriores apurações empreendidas pela Corregedoria são irrelevantes para o presente lançamento, baseado em ação fiscal em que houve intimação para a comprovação da origem de determinados depósitos, bem como que se trata de presunção respaldada em lei (Lei n° 9.430, de 1996, art. 42). Alegando de forma genérica que a decisão recorrida não analisou as provas hábeis idôneas apresentadas, a recorrente simplesmente reitera as alegações deduzida na impugnação, sendo, diante disso, também cabível adotar, no que toca aos depósitos não excluídos pelo Acórdão de Impugnação 1 , as razões de decidir veiculadas no voto condutor da decisão recorrida: Em sua defesa a autuada diz que conforme mapa de evolução patrimonial, a soma dos depósitos de março de 2007 no montante de RS 139.986.00 teria como origem pagamentos parciais efetuados por (...) Matos na aquisição do imóvel em Mairiporã. Quanto ao alegado pela impugnante, é necessário frisar que a mesma ficou apenas no campo das ilações, furtando-se de apontar nos autos qualquer meio de comprovação e nem sequer trouxe ao processo, junto com sua peça defensória. algum elemento de prova material que pudesse justificar o seu argumento. A contribuinte cita a legislação tributária e a Constituição para argumentar que não poderia ter sido tributada já que não houve a percepção da renda ou provento. Novamente não há como concordar com a autuada. Percebe-se que a própria legislação estabeleceu uma presunção legal de omissão de rendimentos que autoriza o lançamento do imposto correspondente, sempre que o titular da conta bancária, regularmente intimado, não comprovar, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos creditados em sua conta de depósito ou de investimento. O art. 42 da Lei n° 9.430, de 1996. definiu que os depósitos bancários de origem não comprovada caracterizam omissão de rendimentos e não meros indícios de omissão, 1 Foram excluídos do lançamento pela decisão recorrida os seguintes depósitos: 1. R$ 2.271,39 de 03/04/07; 2. R$ 5.400,00 de 19/06/07; 3. R$ 846,77 de 18/09/07; 4. R$ 5.000,00 de 30/10/07; 5. R$ 900,00 de 9/01/08; 6. R$ 10.000,00 de 28/02/08; 7. R$ 320,00 de 23/09/08; 8. R$ 270,00 de 11/11/08; 9. R$ 2.000,00 de 23/12/08; 10. R$ 320,00 de 10/12/08; 11. R$ 10.590,00 de 23/12/08; 12. R$ 5.000,00 de 02/12/08. Fl. 2395DF CARF MF Original Fl. 17 do Acórdão n.º 2401-011.645 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10803.720024/2012-39 razão pela qual não há que se estabelecer o nexo causal entre cada depósito e o fato que represente a omissão de receita, ou mesmo restringir a hipótese fática á ocorrência de variação patrimonial positiva ou a indícios de sinais exteriores de riqueza, nem tampouco demonstrar a existência de renda auferida. Em outras palavras, ao fazer uso de uma presunção legalmente estabelecida, o Fisco fica dispensado de provar o fato alegado, qual seja a omissão de rendimentos, cabendo ao contribuinte, para afastar a presunção, provar que o fato presumido não existiu. Trata-se. portanto, de uma presunção relativa passível de prova em contrário. A impugnante sustenta que os depósitos de R$ 21.250,00 de 31/03/08 e R$ 21.250.00 de 30/04/08. se tratariam de desbloqueio de depósitos. Analisando-se o que foi alegado pela contribuinte, conclui-se que tal argumento não prova a origem dos depósitos. Faz-se mister enfatizar que nos casos de depósitos bancários de origem não comprovada o sujeito passivo deve apresentar documentos probatórios que demonstrem de fato não só a procedência do valor depositado mas também a sua natureza, sendo duas condições imprescindíveis a serem satisfeitas, o que não ocorreu na presente hipótese. Dessa forma, verifica-se que a interessada não conseguiu comprovar a origem dos depósitos abaixo listados no total de R$ 197.486,00 (fl. 2.044): 13. R$ 29.997,00 de 20/03/07 14. R$ 29.997,00 de 26/03/07 15. R$ 49.995,00 de 28/03/07 16. R$ 29.997,00 de 30/03/07 17. R$ 21.250,00 de 27/03/08 18. R$ 21.250,00 de 01/04/08 19. R$ 15.000,00 de 24/11/08 Por fim, assevere-se que procedência e natureza de cada depósito devem ser provadas, de forma individualizada, com provas hábeis e idôneas, não bastando, por exemplo, alegar que o depósito de R$ 15.000,00 de 24/11/2008, provavelmente, se trataria de acerto de contas entre parentes, favorecidos em espécie e com devolução mediante depósito/TED. Direito. Ônus da prova. O lançamento tributário antecedido do regular exercício da competência de se exigir da contribuinte os esclarecimentos acerca da origem dos recursos e do destino dos dispêndios ou aplicações, sempre que as alterações declaradas importarem em aumento ou diminuição do patrimônio, bem como do regular exercício da competência de intimar a contribuinte a comprovar a origem de recursos creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto à instituição financeira, tem o condão de ensejar a presunção legal da omissão de rendimentos, cabendo à contribuinte o ônus da prova em contrário. O princípio geral de direito no sentido de se presumir a boa-fé e não a má-fé não é capaz de afastar a expressa presunção legal em tela. No caso concreto, como já demonstrado, a recorrente não se desincumbiu de seu ônus probatório. Fl. 2396DF CARF MF Original Fl. 18 do Acórdão n.º 2401-011.645 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10803.720024/2012-39 Multa qualificada. Diante da superveniência da Lei nº 14.689, de 20 de setembro de 2023, a alterar a redação do art. 44, da Lei nº 9.430, de 1996, o percentual da Multa Qualificada deve ser reduzido para 100% (CTN, art. 106, II, c). Isso posto, voto por CONHECER do recurso voluntário, REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para aplicar a retroação da multa da Lei 9.430/96, art. 44, § 1º, VI, incluído pela Lei 14.689/2023, reduzindo-a ao percentual de 100%. (documento assinado digitalmente) José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro Fl. 2397DF CARF MF Original ",1.0 2024-04-06T09:00:03Z,202402,Quarta Câmara,"ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Data do fato gerador: 13/06/2008, 11/09/2008, 21/10/2008, 30/10/2008, 16/03/2009, 25/03/2010 OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. RETIFICAÇÃO DE INFORMAÇÃO. INAPLICABILIDADE DE PENALIDADE. A retificação do conhecimento eletrônico de carga informado dentro do prazo estabelecido no art. 22 da IN SRF no 800/2007 não enseja a aplicação da penalidade aduaneira estabelecida no art. 107, IV, “e” do Decreto-lei no 37/66. Aplicação do disposto na Súmula CARF no 186. ",Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,2024-04-01T00:00:00Z,10909.721320/2013-50,202404,7046396,2024-04-01T00:00:00Z,3401-012.708,Decisao_10909721320201350.PDF,2024,MARCOS ROBERTO DA SILVA,10909721320201350_7046396.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, por dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para reverter as penalidades concernentes a retificação do CE no valor de R$20.000\,00\, mantendo-se a autuação em relação as informações prestadas intempestivamente no valor de R$15.000\,00.\n(documento assinado digitalmente)\nMarcos Roberto da Silva – Presidente e Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Joao Jose Schini Norbiato (suplente convocado)\, Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues\, Sabrina Coutinho Barbosa\, Marcos Roberto da Silva (Presidente). Ausente o Conselheiro Renan Gomes Rego\, substituído pelo Conselheiro Joao Jose Schini Norbiato.\n\n",2024-02-29T00:00:00Z,10358721,2024,2024-04-06T09:38:10.031Z,N,1795577674746298368,"Metadados => date: 2024-03-25T16:42:24Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2024-03-25T16:42:24Z; Last-Modified: 2024-03-25T16:42:24Z; dcterms:modified: 2024-03-25T16:42:24Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2024-03-25T16:42:24Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2024-03-25T16:42:24Z; meta:save-date: 2024-03-25T16:42:24Z; pdf:encrypted: true; modified: 2024-03-25T16:42:24Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2024-03-25T16:42:24Z; created: 2024-03-25T16:42:24Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2024-03-25T16:42:24Z; pdf:charsPerPage: 1762; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2024-03-25T16:42:24Z | Conteúdo => S3-C 4T1 MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais Processo nº 10909.721320/2013-50 Recurso Voluntário Acórdão nº 3401-012.708 – 3ª Seção de Julgamento / 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária Sessão de 29 de fevereiro de 2024 Recorrente AGÊNCIA DE VAPORES GRIEG S/A Interessado FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Data do fato gerador: 13/06/2008, 11/09/2008, 21/10/2008, 30/10/2008, 16/03/2009, 25/03/2010 OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. RETIFICAÇÃO DE INFORMAÇÃO. INAPLICABILIDADE DE PENALIDADE. A retificação do conhecimento eletrônico de carga informado dentro do prazo estabelecido no art. 22 da IN SRF n o 800/2007 não enseja a aplicação da penalidade aduaneira estabelecida no art. 107, IV, “e” do Decreto-lei n o 37/66. Aplicação do disposto na Súmula CARF n o 186. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para reverter as penalidades concernentes a retificação do CE no valor de R$20.000,00, mantendo-se a autuação em relação as informações prestadas intempestivamente no valor de R$15.000,00. (documento assinado digitalmente) Marcos Roberto da Silva – Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Joao Jose Schini Norbiato (suplente convocado), Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, Sabrina Coutinho Barbosa, Marcos Roberto da Silva (Presidente). Ausente o Conselheiro Renan Gomes Rego, substituído pelo Conselheiro Joao Jose Schini Norbiato. Relatório Por economia processual e por relatar a realidade dos fatos de maneira clara e concisa, reproduzo o relatório da decisão de piso: AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 90 9. 72 13 20 /2 01 3- 50 Fl. 105DF CARF MF Original Fl. 2 do Acórdão n.º 3401-012.708 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10909.721320/2013-50 Trata o presente processo de auto de infração lavrado para aplicação da penalidade prevista pelo artigo 107, inciso IV, alínea “e”, do Decreto-lei nº 37/1966, com a redação dada pelo artigo 77 da Lei nº 10.833/2003, no valor de R$ 35.000,00, diante da constatação de que informações sobre cargas marítimas foram prestadas pela agência marítima autuada, AGÊNCIA DE VAPORES GRIEG S/A, CNPJ nº 58.130.691/0002-09, de forma intempestiva; em desacordo com o prazo determinado pelos artigos 22 e 50 da IN RFB nº 800/2007. Através de seu representante legal, a autuada foi pessoalmente intimada do auto de infração em 10/05/2013 (fl. 31), tendo ela apresentado impugnação e documentos em 10/06/2013 (fls. 35 a 54). A unidade preparadora considerou a impugnação tempestiva (fl. 56). A impugnante alegou que: 1. A autuação é inepta, porquanto não preenche os requisitos do artigo 9º do Decreto nº 70.235, de 06/03/1975, e não atende ao princípio constitucional que assegura a todos a ampla defesa, inclusive na seara administrativa, e o devido processo legal; 2. O auto de infração não está instruído com os elementos de prova indispensáveis à comprovação do suposto ilícito, o que o torna absolutamente nulo; 3. A sua conduta não pode ser punida em razão da denúncia espontânea, alçada também à esfera administrativa, de acordo com o § 2º, do artigo 102, do Decreto-lei nº 37/66, com redação dada pela Lei nº 12.350/10, conforme já decidido pelo CARF em caso absolutamente idêntico; 4. A conduta do agente marítimo não está tipificada na alínea “e”, do inciso IV, do artigo 107, do Decreto-lei nº 37/66, para aplicação da multa correspondente; 5. A lei é extremamente clara, a penalidade somente é aplicada à empresa de transporte internacional, à prestadora de serviços de transporte expresso porta-a-porta e ao agente de carga; 6. Com relação aos supostos atrasos de registros de informações ocorridos antes de abril de 2009, a multa não pode ser aplicada por força da Instrução Normativa RFB nº 899, de 29/12/2008; 7. Não é parte legítima para figurar no polo passivo da autuação, tendo em vista que, na qualidade de agente marítimo, representando o transportador, não responde pelas obrigações tributarias do seu pretenso representado. Reproduziu a Súmula 192 do egrégio Tribunal Federal de Recursos; 8. Inexiste infração, posto que retificação de informações no sistema SISCOMEX CARGA não é o mesmo que atraso na prestação de informações, pressuposto fático eleito pela norma para caracterizar a infração tributária. Reproduziu a Solução de Consulta nº 218, de 17/08/2004; 9. Se a penalidade pudesse ser imposta, o valor da multa deveria ser reduzido para R$ 5.000,00, pela aplicação do instituto da infração continuada, aplicável também no âmbito tributário. Nesse sentido, aliás, o entendimento da Secretaria da Receita Federal do Brasil, consubstanciado na Solução de Consulta SRFB Interna nº 8, de 14 de fevereiro de 2008; 10. Diante do exposto, pede e espera: i) que o lançamento fiscal impugnando seja julgado improcedente e este processo administrativo arquivado; ii) que o valor da multa imposta seja reduzido para R$ 5.000,00. Fl. 106DF CARF MF Original Fl. 3 do Acórdão n.º 3401-012.708 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10909.721320/2013-50 A Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento 08 julgou improcedente a impugnação, mantendo o crédito tributário lançado conforme ementa do Acórdão n o 108- 003.444 a seguir transcrita: Assunto: Obrigações Acessórias Data do fato gerador: 13/06/2008, 11/09/2008, 21/10/2008, 30/10/2008, 16/03/2009, 25/03/2010 OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. REGISTRO INTEMPESTIVO DE CARGA. MULTA. O registro intempestivo, no sistema SISCOMEX CARGA, das informações relativas à carga marítima descarregada ou embarcada em porto nacional tipifica a multa prevista pelo artigo 107, inciso IV, alínea “e”, do Decreto-lei n° 37/1966, com a redação dada pelo artigo 77 da Lei n° 10.833/2003. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA SUMULADA. O instituto da denúncia espontânea é incompatível com o cumprimento extemporâneo de obrigação acessória concernente à prestação de informações relativas à carga transportada, uma vez que tal fato configura a própria infração. Súmula CARF nº 126. INFRAÇÃO ADUANEIRA. AGENTE MARÍTIMO. LEGITIMIDADE PASSIVA. O Agente Marítimo, também denominado Agente de Navegação, na qualidade de representante do transportador estrangeiro, é parte legítima para figurar no polo passivo do auto de infração, em caso de descumprimento de prazo estabelecido pela IN RFB nº 800/2007. INFRAÇÃO CONTINUADA. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. INAPLICABILIDADE. A gradação da pena baseada na tese da ocorrência de infração continuada, prevista no Código Penal, não tem aplicabilidade no Direito Tributário, pois este ramo do direito adota o critério objetivo, conforme prevê o CTN, em que a cada ato praticado ou omitido do contribuinte redunda na aplicação da penalidade cabível. Impugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido Inconformada com a decisão da DRJ, a Recorrente apresenta Recurso Voluntário contra a decisão de primeira instância alegando a retificação de dados no Siscomex não é mais considerada infração nos termos da Solução de Consulta Interna COSIT n o 02/2016. É o relatório. Voto Conselheiro Marcos Roberto da Silva, Relator. Conhecimento O recurso voluntário atende aos requisitos formais de admissibilidade, portanto, dele tomo conhecimento. Fl. 107DF CARF MF Original Fl. 4 do Acórdão n.º 3401-012.708 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10909.721320/2013-50 Mérito A Recorrente alega em seu Recurso Voluntário que a retificação de dados no Siscomex não é mais considerada infração nos termos da Solução de Consulta Interna COSIT n o 02/2016. Antes de analisarmos o caso concreto, relevante analisar o que dispõe o art. 107, IV, “e” do Decreto-lei n o 37/66 que foi utilizado como fundamento para aplicação da penalidade objeto do presente auto de infração: Art. 107. Aplicam-se ainda as seguintes multas: IV de R$ 5.000,00 (cinco mil reais):(Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003) (...). e) por deixar de prestar informação sobre veículo ou carga nele transportada, ou sobre as operações que execute, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, aplicada à empresa de transporte internacional, inclusive a prestadora de serviços de transporte internacional expresso porta-a-porta, ou ao agente de carga; (grifos da reprodução) Como pode ser observado na letra da norma, a penalidade deve ser aplicada quando deixar de prestar a informação na forma e no prazo estabelecido pela Receita Federal. O prazo para prestação da informação previsto no art. 22, II, “d” da IN SRF n o 800/07 é de quarenta e oito horas antes da chegada da embarcação. Não existe previsão de aplica da penalidade quando houver retificação da informação inicialmente prestada dentro do prazo. A própria COSIT/RFB já se pronunciou sobre a matéria por intermédio da Solução de Consulta n o 2/2016 conforme a seguir reproduzido: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. CONTROLE ADUANEIRO DAS IMPORTAÇÕES. INFRAÇÃO. MULTA DE NATUREZA ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIA. A multa estabelecida no art. 107, inciso IV, alíneas “e” e “f” do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação dada pela Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, é aplicável para cada informação não prestada ou prestada em desacordo com a forma ou prazo estabelecidos na Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007. As alterações ou retificações das informações já prestadas anteriormente pelos intervenientes não configuram prestação de informação fora do prazo, não sendo cabível, portanto, a aplicação da citada multa. (grifos da reprodução) Destaque-se ainda que o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais editou a Súmula CARF nº 186 pacificando o entendimento a respeito da retificação de informações tempestivamente prestadas não configurar infração ao art. 107, IV, “e”, cuja observância é obrigatória pelos Conselheiros em seus julgamentos, conforme art. 72 do RICARF. Veja sua reprodução: Súmula CARF nº 186 Fl. 108DF CARF MF Original Fl. 5 do Acórdão n.º 3401-012.708 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10909.721320/2013-50 A retificação de informações tempestivamente prestadas não configura a infração descrita no artigo 107, inciso IV, alínea “e” do Decreto-Lei nº 37/66.(Vinculante, conforme Portaria ME nº 12.975, de 10/11/2021, DOU de 11/11/2021). Relevante ainda trazer a informação de que os prazos previstos no citado art. 22 da IN SRF 800/07 somente passaram vigorar a partir de 1º de abril de 2009, entretanto havia a necessidade de prestação da informação antes da atracação da embarcação conforme determinação contida no parágrafo único do art. 50 da mesma IN, in verbis: Art. 50. Os prazos de antecedência previstos no art. 22 desta Instrução Normativa somente serão obrigatórios a partir de 1° de abril de 2009. (Redação dada pela IN RFB no 899, de 29 de dezembro de 2008) Parágrafo único: O disposto no caput não exime o transportador da obrigação de prestar informações sobre: (...) II – as cargas transportadas, antes da atracação ou da desatracação da embarcação em porto no Pais."" Diante destas determinações normativas, vejamos o que dispõe o auto de infração em relação às ocorrências relativas aos conhecimentos de carga que acarretaram a aplicação da penalidade prevista no art. 107, IV, “e” do Decreto-lei n o 37/66. I - IMPORTAÇÃO Neste auto de infração estão computadas 4 ocorrências relativas a conhecimentos vinculados à importação, conforme demonstrado na planilha constante do anexo I, cujos prazos observados foram, entre 31/03/2008 e 31/03/2009, até a atracação; a partir de 01/04/2009, os prazos a serem observados são os descritos no artigo 22 da IN RFB 800/2007, quais sejam, as informações devem ser prestadas até 48 horas antes da atracação. II - EXPORTAÇÃO Nos lançamentos referentes aos conhecimentos e manifestos relativos à exportação, os prazos observados seguiram estritamente o previsto nos artigos 22 e 45 da IN RFB 800/2007. Cabendo ainda ressaltar que, até 31/03/2009, o prazo de antecedência não foi exigido, sendo que, a autuação somente foi levada a efeito caso as infrações fossem cometidas após a desatracação da embarcação. O detalhamento dos períodos de apuração, bem como demais detalhes relativos aos conhecimentos vinculados à exportação estão expostos no anexo II, onde constam 2 ocorrências, e os relativos aos manifestos vinculados à exportação no anexo III, onde foI identificada 1 ocorrência. Apesar da(s) planilha(s) anexa(s) a este auto de infração, ser(em) objeto da consolidação dos dados extraídos do Siscomex Carga, sistema o qual o autuado tem pleno acesso, a título exemplificativo, são juntados alguns extratos de conhecimentos eletrônicos e manifesto: Portanto, por estar plenamente configurada a conduta ali tipificada, aplica-se a penalidade prevista na alínea ""e"" do inciso IV do art. 107 do Decreto-lei 37/66 para cada Escala, Manifesto Eletrônico, Conhecimento Eletrônico - CE, vinculação ou associação sob sua responsabilidade em que haja o descumprimento da forma ou do prazo estabelecidos pela Instrução Normativa RFB nº 800/2007. Reproduzo a seguir as planilhas nas quais constam as ocorrências: Fl. 109DF CARF MF Original Fl. 6 do Acórdão n.º 3401-012.708 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10909.721320/2013-50 Constata-se que o fundamento para aplicação da penalidade nos fatos geradores ocorridos em 21/10/2008, 30/10/2008 e 25/03/2010 foi a retificação dos Conhecimentos Eletrônicos n os 180805179437382, 180805192075596, 181005021443707 e 181005028881742. Portanto, deve ser cancelada a aplicação da penalidade em relação estas penalidades. Diante do exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para reverter as penalidades concernentes a retificação do CE no valor de R$20.000,00, mantendo-se a autuação em relação as informações prestadas intempestivamente no valor de R$15.000,00. (documento assinado digitalmente) Marcos Roberto da Silva Fl. 110DF CARF MF Original ",1.0 2024-04-06T09:00:03Z,202403,,,Primeira Turma Extraordinária da Terceira Seção,2024-04-05T00:00:00Z,10875.907611/2012-97,202404,7051059,2024-04-05T00:00:00Z,3001-000.544,Decisao_10875907611201297.PDF,2024,JOAO JOSE SCHINI NORBIATO,10875907611201297_7051059.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nResolvem os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, converter o julgamento em diligência\, para que a unidade de origem adote as providências indicadas\, nos termos do voto do relator.\n(documento assinado digitalmente)\nJoão José Schini Norbiato – Presidente e Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Aniello Miranda Aufiero Junior (suplente convocado(a))\, Bruno Minoru Takii\, Francisca Elizabeth Barreto\, Laura Baptista Borges\, Wilson Antônio de Souza Côrrea\, João José Schini Norbiato (Presidente).\n\n",2024-03-11T00:00:00Z,10365466,2024,2024-04-06T09:38:21.608Z,N,1795577674754686976,"Metadados => date: 2024-03-26T13:30:17Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2024-03-26T13:30:17Z; Last-Modified: 2024-03-26T13:30:17Z; dcterms:modified: 2024-03-26T13:30:17Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2024-03-26T13:30:17Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2024-03-26T13:30:17Z; meta:save-date: 2024-03-26T13:30:17Z; pdf:encrypted: true; modified: 2024-03-26T13:30:17Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2024-03-26T13:30:17Z; created: 2024-03-26T13:30:17Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 11; Creation-Date: 2024-03-26T13:30:17Z; pdf:charsPerPage: 2218; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2024-03-26T13:30:17Z | Conteúdo => 0 S3-TE01 MINISTÉRIO DA ECONOMIA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais Processo nº 10875.907611/2012-97 Recurso Voluntário Resolução nº 3001-000.544 – 3ª Seção de Julgamento / 1ª Turma Extraordinária Sessão de 11 de março de 2024 Assunto DILIGÊNCIA Recorrente GATE GOURMET LTDA Interessado FAZENDA NACIONAL Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, para que a unidade de origem adote as providências indicadas, nos termos do voto do relator. (documento assinado digitalmente) João José Schini Norbiato – Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Aniello Miranda Aufiero Junior (suplente convocado(a)), Bruno Minoru Takii, Francisca Elizabeth Barreto, Laura Baptista Borges, Wilson Antônio de Souza Côrrea, João José Schini Norbiato (Presidente). Relatório Por economia processual e, sobretudo, por bem sintetizar os eventos processuais até a apresentação da manifestação de inconformidade, reproduzo a seguir o relatório contido na decisão proferida pela Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Curitiba (PR): Trata o presente processo sobre Manifestação de Inconformidade apresentada em face do despacho decisório, de 03/05/2013, rastreamento nº 050908147, proferido pela DRF/Guarulhos, o qual deferiu parcialmente o crédito pleiteado no pedido de ressarcimento nº 28089.98546.050107.1.1.08-0456, homologou parcialmente as compensações declaradas nas Dcomp nº 40330.19232.290606.1.3.08-8940 e nº 02703.52008.090609.1.7.08-0400, bem como não homologou as compensações declaradas na Dcomp nº 35514.09890.160207.1.3.08-5015. A delegacia de origem, por meio do Despacho Decisório de fls. 50/52, reconheceu parcialmente o direito creditório sobre vendas para o exterior, no segundo trimestre de 2006, no valor de R$ 17.036,22 - que foi utilizado para homologar as compensações declaradas. Cientificada do despacho decisório em 13/05/2013, a interessada apresentou, em 12/06/2013, a Manifestação de Inconformidade de fls. 2/34, cujo teor será, a seguir, sintetizado. RE SO LU Çà O G ER A D A N O P G D -C A RF P RO CE SS O 1 08 75 .9 07 61 1/ 20 12 -9 7 Fl. 495DF CARF MF Original Fl. 2 da Resolução n.º 3001-000.544 - 3ª Sejul/1ª Turma Extraordinária Processo nº 10875.907611/2012-97 Após um breve relato dos fatos, alega preliminarmente, no item III.1, a nulidade do despacho decisório. No subitem III.1.1 - Ausência de motivação e de fundamentação legal quanto às glosas de créditos vinculados à aquisição de insumos de cooperativas – ofensa ao princípio da estrita legalidade e da ampla defesa – aduz que o Auditor-Fiscal deixou de apresentar a subsunção do fato à norma, haja vista que não consta, no corpo da decisão impugnada, a fundamentação legal para a glosa. Argumenta que inexiste no ordenamento jurídico qualquer óbice ao creditamento do PIS exportação sobre insumos adquiridos de cooperativas, “razão pela qual não restam dúvidas acerca da ilegalidade e arbitrariedade dessas glosas!” Prossegue afirmando que para que a Administração Fazendária realize efetivamente a glosa do valor que reputa como não sendo insumo, “é necessário que fundamente seu entendimento no despacho decisório, sem qualquer discricionariedade, para que, assim, possibilite ao contribuinte, no caso a Manifestante, contestar tal fundamento, sob pena de afronta ao que dispõe o artigo 50 da Lei nº 9.784/1999.”, o qual preconiza que os atos administrativos devem ser motivados com a indicação expressa dos fatos e fundamentos jurídicos. Dentro dessa premissa, destaca o art. 2º do citado ato legal, para concluir que o despacho decisório não atendeu aos princípios que norteiam a Administração Fazendária, ensejando, a sua nulidade, razão pela qual dever ser a decisão cancelada, a fim de que seja novamente analisada a compensação pleiteada. Além do que, o Despacho Decisório, face a ausência de motivação e fundamentação legal para a glosa dos créditos sobre insumos adquiridos de cooperativas, impossibilita o exercício da ampla defesa. E no subitem III.1.2 - Da Homologação Tácita dos PER/DCOMPS nº.s 35514.09890.160207.1.3.08-5015 e 40330.19232.290606.1.3.08-8940, clama pelo reconhecimento da homologação tácita das Dcomp citadas nos termos do art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996, haja vista que essas foram transmitidas em 16/07/2007 e 29/06/2006, respectivamente e a ciência do despacho decisório ocorreu em 13/05/2013. Quanto ao mérito, no item III.2.1 - Do restabelecimento da verdade material – das atividades exercidas pela manifestante – Do efetivo enquadramento dos itens glosados pela fiscalização ao conceito restritivo de insumo adotado pelo órgão fazendário para fins de creditamento do PIS - alega que a discussão ora travada refere-se exclusivamente às glosas realizadas em relação a determinados custos e despesas utilizadas como insumos na apuração dos créditos de PIS discutidos. Neste sentido observa que será necessário a separação dos itens (bens e serviços) utilizados ora na produção de bens destinados à venda daqueles ora utilizados na prestação de serviços. Desse modo, passa a detalhar as suas atividades conforme o contrato social, explicitando que desenvolve duas atividades distintas: uma destinada à produção de bens destinados à venda e outra relacionada à prestação de serviços aeroportuários – “catering” e “handling”. Explica que o “catering” aéreo é a soma de dois processos distintos de trabalho. Um deles envolve o material de bordo (geralmente oriundo da própria companhia) e o outro envolve as matérias-primas, normalmente compradas in natura para, após passar por um processo de industrialização, transformarem-se em serviços de bordo. Em resumo, o objetivo da empresa é desenvolver e operar cozinhas para fornecimento de refeições para empresas (catering), produção, compra e venda de alimentos e bebidas para o fornecimento de refeições coletivas e quaisquer tipos de mercadorias a bordo de aeronaves. Por sua vez, a segunda atividade, de serviços aeroportuários (handling), envolve toda a atividade de apoio às aeronaves em trânsito nos aeroportos, especificamente, o carregamento e descarregamento de alimentos, bebidas e outros materiais de comissaria a bordo, utilizando equipamentos da própria companhia aérea; o deslocamento da cozinha industrial para a aeronave e seu posterior retorno à empresa, incluindo a limpeza de bens utilizados nessas atividades, além de outros serviços, incluídos no termo handling, como a arrumação e estocagem de bens e a incineração dos resíduos alimentares. Desse modo, argumenta que “ (i) as atividades de compra e administração de insumos, seleção e higienização de alimentos, produção e Fl. 496DF CARF MF Original Fl. 3 da Resolução n.º 3001-000.544 - 3ª Sejul/1ª Turma Extraordinária Processo nº 10875.907611/2012-97 montagem das refeições (catering) constituem produção de bens destinados à venda - fornecimento de refeições a bordo (inciso I do § 4º do art. 8º da IN SRF nº 404/04), enquanto (ii) as atividades de serviços aeroportuários consistentes no transporte, lavagem, montagem, embarque e desembarque de todos os equipamentos de propriedade das companhias aéreas nas aeronaves (handling) constituem prestação de serviços aeroportuários (inciso II do § 4º do art. 8º da IN SRF nº 404/04). Anexa fluxogramas da linha de produção e serviços que presta. Menciona que os bens e serviços glosados pela fiscalização, elencados item a item, correspondem aos bens e serviços adquiridos e efetivamente aplicados e consumidos no processo de produção de bens destinados à venda e de prestação de serviços, enquadrando-se no conceito de insumos para fins de creditamento do PIS: (i) Material de limpeza e higiene: O material de higiene e limpeza é utilizado para a sanitização (a) dos alimentos empregados na produção e montagem das refeições fornecidas às companhias aéreas e (b) dos ""trolleys"" (carrinhos) e respectivos equipamentos, tais como: talheres, pratos, ""bowls"", xícaras, pires, copos, racks, fornos, bandejas, guardanapos, toalhas, garrafas de bebidas e tudo mais oriundo do retorno dos vôos, de propriedade das companhias aéreas.O material de higiene e limpeza, portanto, é vinculado tanto às atividades de produção dos bens destinados à venda de refeições (""catering""), como às atividades de prestação de serviços aeroportuários (""handling""). Isso se verifica claramente pelo book fotográfico acostado à presente Manifestação, onde se constata o processo de higienização tanto dos alimentos destinados à venda como do material das companhias aéreas. Analisando o conceito de insumo trazido pelos incisos I, ""a"", e II, ""a""., ambos do §4º do artigo 8° da IN SRF n.° 404/04, constata-se que tais bens, inequivocamente, sofrem alterações, tais como a perda de propriedades físicas ou químicas em função de ação diretamente exercida sobre o produto em aplicação, bem como são aplicados e consumidos na prestação de serviços aeroportuários de handling, não estando incluídos no ativo imobilizado. (ii) Uniformes: Os uniformes são utilizados tanto nas atividades de produção dos bens destinados à venda (""catering"") como nas atividades de prestação de serviços aeroportuários (""handling""), mostrando-se essenciais para a manipulação de alimentos de modo a evitar a sua contaminação e, no caso da prestação de serviços, fundamentais para permitir o acesso a áreas restritas dos aeroportos, executando a segregação de resíduos e descontaminação dos equipamentos das empresas aéreas. Isso se verifica claramente pelo book fotográfico acostado à presente Manifestação, onde é possível constatar a separação das atividades por tipo e cor de uniforme, os quais são exigidos pela legislação sanitária e aeroportuária sob pena de pesadas multas. Analisando o conceito de insumo trazido pelos incisos I, ""a"", e II ""a"" ambos do § 4º do artigo 8° da IN SRF n.° 404/04, constata-se que tais bens, inequivocamente, sofrem alterações, tais como o desgaste e o dano em função de ação diretamente exercida sobre o produto em aplicação, bem como são aplicados e consumidos na prestação de serviços aeroportuários de ""handling"", não estando incluídos no ativo imobilizado. Aliás, nesse item, cumpre observar que com a edição da Lei n.° 11.898/09, artigos 24 e 25, reconheceu-se o direito ao creditamento em relação às despesas com fardamento ou uniformes fornecidos aos empregados, motivo pelo qual não há como limitar ou glosar tal parcela que compõe o crédito aqui discutido, especialmente porque os serviços aeroportuários de ""handling"" prestados pela Manifestante também abrangem a limpeza, conservação e manutenção dos equipamentos das companhias aéreas, exigindo-se, para tanto, a devida uniformização dos funcionários e utilização dos EPI's. (iii) Lavanderia: O serviço de lavanderia consiste na lavagem, desinfecção, e descontaminação dos equipamentos das empresas aéreas, que são travesseiros, guardanapos, cobertores, mantas, fones de ouvidos expostos a secreções, excreções e Fl. 497DF CARF MF Original Fl. 4 da Resolução n.º 3001-000.544 - 3ª Sejul/1ª Turma Extraordinária Processo nº 10875.907611/2012-97 outros fluidos orgânicos e higienização dos uniformes dos funcionários da Manifestante, conforme contrato e nota fiscal anexos (doc 7), sendo relacionado, portanto, tanto às atividades de produção dos bens destinados à venda de refeições (""catering"") como às atividades de prestação de serviços aeroportuários (""handling"").Por meio do book fotográfico acostado à presente Manifestação, verifica-se claramente, por exemplo, a triagem e separação dos diferentes tipos de uniformes para lavagem. Analisando o conceito de insumo trazido pelos incisos I, ""b"", e II, ""b"", ambos do § 4º do artigo 8° da IN SRF n.° 404/04, constata-se que tal serviço, inequivocamente, é aplicado ou consumido na produção do produto destinado à venda de refeições e na prestação de serviços aeroportuários. (iv) Remoção e incineração de lixo: O serviço de remoção e incineração de lixo deve respeitar o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos determinado pela Vigilância Sanitária Federal e consiste na segregação de resíduos, compactação, transporte dos resíduos sólidos coletados dos vôos no interior da aeronave, com destino ao aterro sanitário e posterior incineração, conforme contrato que segue anexo (doc. 8), sendo vinculado, portanto, às atividades de prestação de serviços (""handling""). Cumpre observar que esse lixo não pode ser descartado à coleta regular, seja porque assim não permitem os órgãos sanitários, seja em virtude da vultosa quantidade. Analisando o conceito de insumo trazido pelo inciso II, alínea ""b"", do § 4º do artigo 8º da IN SRF n.° 404/04, constata-se que tal serviço, inequivocamente, é aplicado ou consumido na prestação de serviços. (v) Análise laboratorial de comidas: O serviço de análise laboratorial de comidas é utilizado para a realização de criteriosos testes de qualidade diário das refeições, conforme contrato anexo (doc. 09), exigido tanto pela legislação sanitária de modo a preservar a integridade da saúde pública e do consumidor final, como também por disposições contratuais, sendo vinculado às atividades de produção dos bens destinados à venda (""catering""). Analisando o conceito de insumo trazido pelo inciso I, alínea ""b"", do § 4º do artigo 8º da IN SRF n.° 404/04, constata-se que tal serviço, inequivocamente, é aplicado ou consumido na produção do produto destinado à venda. (vi) Serviços de conservação e limpeza: Os serviços de conservação e limpeza são utilizados para a manutenção da higiene e dedetização das áreas internas e externas da Manifestante, conforme contratos anexos (doc. 10 e 11), áreas essas que também sofrem rígidos controles das autoridades sanitárias, inclusive sob pena de interdição do estabelecimento, sendo vinculados tanto às atividades de produção dos bens destinados à venda como às atividades de prestação de serviços. Analisando o conceito de insumo trazido pelos incisos I, ""b"" e II, ""b""., ambos do §4º do artigo 8º da IN SRF n.° 404/04, constata-se que tais serviços, inequivocamente, são aplicados ou consumidos na produção do produto destinado à venda e na prestação de serviços aeroportuários. Após a explicação da utilização de cada bem ou serviço no processo produtivo, assim concluiu a requerente: Desta feita, todos os bens e serviços objeto do presente feito, glosados pela fiscalização tributária da apuração do crédito do PIS, enquadram-se no conceito restritivo de insumo adotado pela D. Autoridade Fazendária com base na literalidade do que dispõe o §4º do artigo 8º da IN SRF nº 404/04, motivo pelo qual não há como sustentar e manter a decisão impugnada, em atenção ao princípio da verdade material. No item seguinte, III.2.3 - Da fixação do conteúdo, extensão e alcance do conceito de insumos passíveis de creditamento na sistemática não cumulativa de apuração Fl. 498DF CARF MF Original Fl. 5 da Resolução n.º 3001-000.544 - 3ª Sejul/1ª Turma Extraordinária Processo nº 10875.907611/2012-97 do PIS – do entendimento doutrinário e jurisprudencial sobre o assunto, traz um extenso arrazoado sobre insumos na visão da doutrina e da jurisprudência, afirmando que o conceito de insumos na legislação do PIS compreende a soma de todas as despesas incorridas, necessárias para o desenvolvimento das atividades comerciais do contribuinte, ou seja, essenciais para a geração da receita a ser tributada, não podendo sofrer limitações. Destaca, ainda que RFB tem, ao longo do tempo, modificando os critérios de definição de insumos no que se refere às contribuições sociais, deixando de relacioná-las com as alterações tais como o desgaste, dano ou perda de propriedades químicas ou físicas um função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, passando a relacioná-las à aplicação no processo produtivo, como se constata em diversas soluções de consulta. Por fim relata que é equivocada a decisão ora impugnada ao limitar o creditamento do PIS somente aos custos ou despesas que se enquadrem no conceito de insumos aplicados, consumidos ou daqueles que sofram alteração, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida no processo de fabricação de bens destinados à venda. Deste modo, aduz que devem ser consideradas todas as despesas incorridas, necessárias para o desenvolvimento das suas atividades comerciais finais, sem as quais seria impossível auferir a receita. No item III.2.3 - Da legalidade do creditamento do PIS sobre insumos adquiridos de Cooperativa – Art. 3º, § 3º, II da Lei nº 10.833/03 c/c art.69 da Lei nº 9.532/97 – Antecedente da norma que descreve uma relação jurídica e seus sujeitos de direito – princípio da estrita legalidade – diz que o Agente Fiscal decidiu pela glosa de créditos relativos a insumos adquiridos de cooperativas, misturando ao mesmo cálculo supostos créditos relativos a insumos adquiridos de pessoas físicas. Alega que o despacho decisório não teceu um único argumento para realização das glosas de insumos adquiridos de cooperativas, o que “macula a exigência, tornando-a, por si só, nula.” E se não bastasse tal insanável nulidade, argumenta que existe permissivo legal expresso para o creditamento do PIS sobre insumos adquiridos de cooperativas. Trata-se do art. 3º, § 3º, II da Lei nº 10.833/03. Faz várias considerações teóricas sobre o alcance da legislação mencionada para alegar que a Lei em nenhum momento separou as cooperativas das demais pessoas jurídicas , ou seja, “cooperativa” é espécie do gênero “pessoa jurídica”. Na sequência, no item III.2.4 - Dos créditos relativos a despesas de aluguéis de máquinas, equipamentos e prédios utilizados na atividade da empresa – possibilidade – art. 3º, IV da Lei nº 10.833/03- do cerceamento de defesa por ausência de indicação expressa dos itens glosados - explica que é lícito o crédito do PIS sobre despesas de aluguéis de máquinas e equipamentos, assim como a locação de imóveis para consecução de suas atividades. Alega que foi deferida apenas parte das despesas, sem bem definir a origem dos valores glosados e o motivo de o Auditor ter entendido que tais valores não se referiam a despesas de aluguéis de prédios e equipamentos. Deve, por conseguinte, ser reformado o despacho decisório e, sendo outro o entendimento, que seja determinada a retificação da decisão impugnada de forma a explicar a glosa efetuada e seja devolvido o prazo para apresentação de nova defesa. No item III.2.5 - Da eventual necessidade de conversão do julgamento em diligência – Do objeto da diligência e do atendimento dos requisitos para a sua realização - solicita a conversão do julgamento em diligência, caso não se entenda suficientemente comprovado o enquadramento dos itens glosados ao conceito literal de insumos, de modo a possibilitar o restabelecimento da verdade material. Faz uma arrazoado sobre o princípio de verdade material, para concluir a intrínseca relação entre esse princípio e a conversão do julgamento em diligência e/ou determinação de perícia técnica, inclusive, elencando quesitos para perícia caso esta venha a ser determinada. Ante o exposto, requer o reconhecimento da nulidade do despacho decisório combatido, já que não atendidos os princípios da motivação, ampla defesa e contraditório e a Fl. 499DF CARF MF Original Fl. 6 da Resolução n.º 3001-000.544 - 3ª Sejul/1ª Turma Extraordinária Processo nº 10875.907611/2012-97 reforma parcial do despacho decisório, a fim de que seja reconhecida e homologada integralmente as compensações ora pleiteadas. Ao deliberar acerca da manifestação de inconformidade (acórdão nº 06-64.931, às fls. 433/459), a 3ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Curitiba (PR), por unanimidade de votos, proferiu a seguinte decisão: Considerando que: (i) o crédito reconhecido pela DRF/Guarulhos, de R$ 17.036,22, foi insuficiente para a homologação total das Dcomp transmitidas pela contribuinte, restando as compensações declaradas nas Dcomp nº 40330.19232.290605.1.3.08-8940 e nº 02703.52008.090609.1.7.08-0400 homologadas parcialmente e as compensações declaradas na Dcomp nº 35514.09890.160207.1.3.08-5015 não homologadas, conforme a seguinte tabela: Dcomp Débito Toral (RS) Código débito Valor homologado (RS) 40330.19232.290605.1.3.08- 8940 18.130,22 2484-01 6.943,66 47.153.05 2362-01 0,00 02703.52008.090609.1.7.08- 0400 12.205,83 (principal- multa-juros) 0561-03 10.542,56 35514.09890.160207.1.3.08- 5015 20.481,71 2362-01 0,00 (ii) o reconhecimento da homologação tácita das Dcomp nº 40330.19232.290606.1.3.08-8940 e nº 35514.09890.160207.1.3.08-5015, implica que os débitos tributários não podem mais ser exigidos pelo Fisco, mas não quer dizer que o crédito adicional reconhecido não possa ser utilizado para o encontro de contas, (iii) a compensação, dada a sua própria natureza, importa o aproveitamento, na mesma proporção dos créditos envolvidos na operação (art. 368 da Lei nº 10.406, de 2002 – Código Civil), mesmo nos casos em que tenha ocorrido a homologação tácita: Acordam os membros da 3ª Turma de Julgamento, por unanimidade de votos, reconhecer a homologação tácita das Dcomp nº 40330.19232.290606.1.3.08-8940 e nº 35514.09890.160207.1.3.08-5015 e, no mérito, julgar procedente em parte a Manifestação de Inconformidade, para reconhecer o crédito adicional de R$ 6.508,46 - o qual deverá ser utilizado na compensação dos débitos declarados nas Dcomp tacitamente homologadas - e manter a homologação parcial da Dcomp nº 02703.52008.090609.1.7.08-0400. A decisão do colegiado a quo foi assim ementada: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/01/2006 a 30/06/2006 DESPACHO DECISÓRIO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. Se a contribuinte teve acesso a todas as informações constantes do despacho decisório e o seu direito de resposta se encontrou plenamente assegurado, não se configura o cerceamento do direito de defesa. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. Transcorrido o prazo de cinco anos contados da data de transmissão da Declaração de Compensação, sem que o Fisco tenha se pronunciado, opera-se a homologação tácita da Fl. 500DF CARF MF Original Fl. 7 da Resolução n.º 3001-000.544 - 3ª Sejul/1ª Turma Extraordinária Processo nº 10875.907611/2012-97 compensação declarada, restando extinto o débito tributário nela informado e a utilização, na mesma proporção, do direito creditório envolvido na operação. PEDIDO DE DILIGÊNCIA. O pedido de diligência será indeferido quando se apresentar prescindível para elucidar os fatos. PIS/PASEP. NÃO-CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. AQUISIÇÕES DE PESSOAS FÍSICAS. IMPOSSIBILIDADE. Não geram créditos no âmbito do regime da não cumulatividade os bens utilizados como insumos adquiridos de pessoas físicas. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. INSUMOS. BENS E SERVIÇOS. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada. ESSENCIALIDADE. RELEVÂNCIA. O critério da essencialidade, nos termos da Nota SEI n.º 63/2018/CRJ/PGFN-MF, requer que o bem ou serviço creditado constitua elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço realizado pela contribuinte; já o critério da relevância é identificável no item cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, integre o processo de produção do sujeito passivo, seja pela singularidade de cada cadeia produtiva, seja por imposição legal. CRÉDITOS. SERVIÇOS DE CATERING E HANDLING. MATERIAL DE HIGIENE E LIMPEZA. Materiais de higienização e limpeza são bens utilizados como insumos na atividade de fornecimento de refeições coletivas (catering) e na prestação de serviços aeroportuários (handling) porquanto são empregados no processo produtivo. CRÉDITOS. SERVIÇOS DE CATERING E HANDLING. REMOÇÃO E INCINERAÇÃO DE LIXO. Serviços de remoção e incineração de lixo são insumos na prestação de serviços aeroportuários (handling) e no fornecimento de refeições (catering) tendo em vista que aplicados na atividade de produção. CRÉDITOS. SERVIÇOS DE CATERING E HANDLING. UNIFORMES. LAVANDERIA. ANÁLISE LABORATORIAL DE ALIMENTOS. Uniformes, serviços de lavanderia e de análise laboratorial de alimentos são bens e serviços utilizados como insumos na atividade de fornecimento de refeições coletivas (catering) e na prestação de serviços aeroportuários (handling) porque atendem ao critério da relevância, haja vista que embora não indispensáveis à prestação do serviço, integram o processo produtivo por imposição legal. Manifestação de Inconformidade Procedente em Parte A decisão do colegiado a quo foi assim ementada: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Fl. 501DF CARF MF Original Fl. 8 da Resolução n.º 3001-000.544 - 3ª Sejul/1ª Turma Extraordinária Processo nº 10875.907611/2012-97 Em suma, quanto às glosas efetuadas pela fiscalização, da decisão 1 do colegiado a quo resultou:  Reversão total em relação aos itens discriminados no RELATÓRIO FISCAL DRF/GUA/SEORT Nº 0021/2013 (fls. 60) como:  Bens Utilizados como Insumos (Material de Higiene e Limpeza; Uniformes; Lavanderia; Remoção de Lixo e Análise laboratorial)  Reversão parcial2 em relação aos itens discriminados no RELATÓRIO FISCAL DRF/GUA/SEORT Nº 0021/2013 (fls. 60/61) como:  Bens Utilizados como Insumos (Compras de PF);  Despesas de Aluguéis de Máquinas e Equipamentos e Prédios Locados.  Manutenção integral em relação aos itens discriminados no RELATÓRIO FISCAL DRF/GUA/SEORT Nº 0021/2013 (fls. 60) como:  Bens Utilizados como Insumos (Conservação e Limpeza) Cientificado da decisão do colegiado a quo, o contribuinte apresentou Recurso Voluntário (fls. 475/493), no qual expõe suas razões de irresignação sob os seguintes tópicos:  II.1 – DAS ATIVIDADES EXERCIDAS PELA RECORRENTE – DA ESSENCIALIDADE E DA EFETIVA PRETAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO E LIMPEZA A Recorrente inicia este tópico traçando considerações acerca das atividades por ela exercida. Em grande medida reproduz os mesmos argumentos que trouxera em sua manifestação de inconformidade e que foram detalhadamente expostos no relatório da decisão de piso reproduzido acima (item III.2.1). Em seguida, passa a tratar especificamente das glosas envolvendo os serviços de conservação e limpeza. Em grande medida repisa os argumentos trazidos em manifestação de inconformidade, assevera a suficiência da documentação carreada nos autos para comprovação do direito a apuração de créditos em relação a esses dispêndios e pugna por conversão do julgamento em diligência acaso se entenda de modo diverso.  II.2 – DA LEGALIDADE DO CREDITAMENTO DO PIS SOBRE INSUMOS ADQUIRIDOS DE COOPERATIVA – ART. 3º, § 3º, II DA LEI Nº. 10.833/03 C/C ART. 69 DA LEI Nº. 9.532/97 Neste tópico, a Recorrente volta assegurar o direito a crédito sobre os insumos adquiridos de cooperativa. As razões de recurso são exatamente as mesmas 1 Vide tabelas contidas no item 6 – Cálculo dos créditos (fls. 458/457) do voto condutor da decisão recorrida. 2 A reversão das glosas, nestes casos, deu-se em virtude da constatação de pequenos erros nos valores utilizados pela fiscalização. Fl. 502DF CARF MF Original Fl. 9 da Resolução n.º 3001-000.544 - 3ª Sejul/1ª Turma Extraordinária Processo nº 10875.907611/2012-97 contidas na impugnação (item III.2.3), motivo pelo qual se remete aos excertos do relatório do acórdão recorrido reproduzidos acima.  II.3 – DOS CRÉDITOS RELATIVOS À DESPESAS DE ALUGUÉIS DE MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E PRÉDIOS UTILIZADOS NA ATIVIDADE DA EMPRESA – POSSIBILIDADE – ART. 3º, IV DA LEI Nº. 10.833/03 – DO CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DOS ITENS GLOSADOS A Recorrente alega que é lícito tomar créditos de PIS sobre despesas de aluguéis de máquinas, equipamentos e locação de imóveis para consecução de suas atividades, mas que a autoridade fiscal deferiu o crédito de apenas parte das despesas devidamente demonstradas nos autos, sem bem definir a origem dos valores glosados,  II.4 – DA EVENTUAL NECESSIDADE DE CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA – DO OBJETO DA DILIGÊNCIA E DO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS PARA A SUA REALIZAÇÃO Por fim, a Recorrente pugna pela a realização de diligência, caso essa turma entenda ser necessário. No bojo desse pedido, faz considerações acerca do princípio da verdade material; cita o art. 142 do CTN e aborda a finalidade do procedimento de lançamento (“investigação dos fatos tributários, com vista à sua prova e caracterização”); aborda a revisão de oficio de lançamentos, de que tratam os arts. 145 e 149 do CTN e conclui que “é medida necessária a revisão de ofício do lançamento levado a efeito, realizando-se, caso necessário, as diligências julgadas imprescindíveis, procedimento esse que, quando efetivado, acarretará o reconhecimento integral do crédito tributário pleiteado”. Recebido o recurso, o presente processo foi objeto de sorteio e distribuição à minha relatoria. É o relatório. Voto Conselheiro João José Schini Norbiato, Relator. 1. Da competência para julgamento do feito Em virtude da norma contida no artigo 65 do Anexo da Portaria MF nº 1634, de 21 de dezembro de 2023, a qual aprova o Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - RICARF, este colegiado é competente para apreciar este feito. Fl. 503DF CARF MF Original Fl. 10 da Resolução n.º 3001-000.544 - 3ª Sejul/1ª Turma Extraordinária Processo nº 10875.907611/2012-97 2. Do conhecimento O recurso voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos formais de admissibilidade, portanto, dele tomo conhecimento. Posto isso, passo à análise das razões de recurso na sequência e sob os títulos dados pela Recorrente. 3. Do mérito Verificando o processo, constatei que o RELATÓRIO FISCAL DRF/GUA/SEORT Nº 0021/2013 (fls. 53/63), a decisão recorrida (fls. 433/458) e o próprio recurso voluntário constato que as análises, razões de decidir e até os argumentos de recurso fazem referência a documentos juntados ao processo administrativo nº 10875.720450/2010-67, o qual aborda pedido de ressarcimento de créditos da COFINS Não-Cumulativa vinculados a receita de exportação no mesmo período do pedido de ressarcimento tratado neste processo (2º trimestre de 2006). Todavia, compulsando os autos verifiquei que os documentos do processo n° 10875.720450/2010-67 não foram juntados a este e tampouco aqueles autos encontram-se vinculados a este processo. Também constato que apesar de o despacho decisório nº 050908147 (fls. 50/52) e o RELATÓRIO FISCAL DRF/GUA/SEORT Nº 0021/2013 tratarem do pedido de ressarcimento nº 28089.98546.050107.1.1.08-0456 este não se encontra juntado os autos. Nesse cenário, é evidente que, na ausência de tais documentos a análise do caso por esta turma resta prejudicada, motivo pelo qual entendo ser necessária a baixa dos autos para que a unidade preparadora proceda o saneamento. Aproveitando o ensejo, entendo ser adequado esclarecer quais dos débitos que tiveram sua compensação solicitada por meio das DCOMPs nº 40330.19232.290606.1.3.08- 8940, 02703.52008.090609.1.7.08-0400 e 35514.09890.160207.1.3.08-5015 que ainda permanecem em cobrança. Isso porque, conforme já destacado acima, no acórdão da DRJ foi proferida a seguinte decisão: (ii) o reconhecimento da homologação tácita das Dcomp nº 40330.19232.290606.1.3.08-8940 e nº 35514.09890.160207.1.3.08-5015, implica que os débitos tributários não podem mais ser exigidos pelo Fisco, mas não quer dizer que o crédito adicional reconhecido não possa ser utilizado para o encontro de contas, (iii) a compensação, dada a sua própria natureza, importa o aproveitamento, na mesma proporção dos créditos envolvidos na operação (art. 368 da Lei nº 10.406, de 2002 – Código Civil), mesmo nos casos em que tenha ocorrido a homologação tácita: Acordam os membros da 3ª Turma de Julgamento, por unanimidade de votos, reconhecer a homologação tácita das Dcomp nº 40330.19232.290606.1.3.08-8940 e nº 35514.09890.160207.1.3.08-5015 e, no mérito, julgar procedente em parte a Manifestação de Inconformidade, para reconhecer o crédito adicional de R$ 6.508,46 - o qual deverá ser utilizado na compensação dos débitos declarados nas Dcomp tacitamente homologadas - e manter a homologação parcial da Dcomp nº 02703.52008.090609.1.7.08-0400. Fl. 504DF CARF MF Original Fl. 11 da Resolução n.º 3001-000.544 - 3ª Sejul/1ª Turma Extraordinária Processo nº 10875.907611/2012-97 Como se vê, a decisão do colegiado a quo reconheceu a homologação tácita das DCOMPs nº 40330.19232.290606.1.3.08-8940 e nº 35514.09890.160207.1.3.08-5015. Todavia, depois do referido acórdão, foram juntados demonstrativos referentes aos processos eletrônicos nº 10875900898201313 e 10875900900201346 (fls. 462 e 467) que, respectivamente, controlam os débitos a que se referem as declarações de compensação que tiveram homologação tácita reconhecida. Além dos demonstrativos, constam DARFs que indicariam a exigência de valores em relação a esses processos (fls. 463/464 e 468). Portanto, no mínimo, causa dúvida a juntada desses documentos, considerando a decisão do colegiado a quo. Da proposta de conversão do julgamento em diligência Nesse diapasão, julgo ser prudente baixar o presente processo em diligência, para que a unidade de origem: 1) Realize a juntada dos documentos do processo nº 10875.720450/2010-67 nestes autos ou promova a vinculação daquele processo a este; 2) Realize a juntada nestes autos de cópia do Pedido de Ressarcimento nº 28089.98546.050107.1.1.08-0456; 3) Esclareça quais débitos cuja compensação foi solicitada pelo contribuinte nas DCOMPs nº 40330.19232.290606.1.3.08-8940, 02703.52008.090609.1.7.08- 0400 e 35514.09890.160207.1.3.08-5015 que permanecem com cobrança ativa após a decisão da DRJ. (documento assinado digitalmente) João José Schini Norbiato Fl. 505DF CARF MF Original ",1.0 2024-04-06T09:00:03Z,202403,Terceira Câmara,"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2011 IRPJ. LUCRO PRESUMIDO. OMISSÃO DE RECEITAS. FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE PAGAMENTOS EFETUADOS. PRESUNÇÃO LEGAL. Caracteriza-se como omissão de receita por presunção legal (art. 40 da Lei nº 9.430, de 1996) a falta de escrituração de pagamentos efetuados, comprovada mediante procedimento de circularização em fornecedores. CSLL, PIS, COFINS. DECORRÊNCIA. LANÇAMENTO REFLEXO. Versando sobre as mesmas ocorrências fáticas, aplica-se aos lançamentos reflexos alusivos à CSLL, ao PIS e à Cofins o que restar decidido no lançamento do IRPJ. PIS. COFINS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DO ICMS. IMPOSSIBILIDADE EM RAZÃO DE NÃO EXISTÊNCIA DE EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS DE VENDA. Conforme entendimento do STF em repercussão geral (Tema nº 69), quando do julgamento do RE 574706/PR, o ICMS a ser excluído é aquele destacado nas notas fiscais de saída (venda). Quando o lançamento de ofício se dá com base em presunção legal, no caso, em razão de pagamentos de aquisições não contabilizados, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.430, de 1996, não houve emissão das notas fiscais de venda pelo contribuinte, logo não há destaque do imposto estadual e, portanto, não se verifica a situação material e condicionante delineada pela Suprema Corte para exclusão desse tributo das base de cálculo do PIS e da Cofins. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2011 MULTA QUALIFICADA. OMISSÃO DE RECEITAS. DIFERENÇA ENTRE DECLARAÇÕES. APURAÇÃO POR PRESUNÇÃO. A presunção legal de omissão de receita ou de rendimentos, por si só, não autoriza a qualificação da multa de ofício, sendo necessária a comprovação de uma das hipóteses dos arts. 71, 72 e 73 da Lei n° 4.502/64. (Súmula CARF nº 25). RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS. ART. 135 DO CTN. EXCESSO DE PODERES, INFRAÇÃO DE LEI, CONTRATO SOCIAL OU ESTATUTO. SONEGAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. Nos termos do art. 135 do CTN, responde solidariamente pelos tributos devidos pelo contribuinte o sócio-gerente, por atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei. A responsabilização decorre de atos praticados, ainda que culposamente ou por omissão, desde que o agente tenha o poder de gestão e dele se espere que atue com padrões mínimos de diligência na administração da pessoa jurídica, o que envolve zelar para que a sociedade cumpra as leis que regulam a respectiva atividade. ",Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção,2024-04-02T00:00:00Z,16004.720144/2015-71,202404,7047583,2024-04-02T00:00:00Z,1301-006.851,Decisao_16004720144201571.PDF,2024,IAGARO JUNG MARTINS,16004720144201571_7047583.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em rejeitar a preliminar de nulidade do lançamento; e\, no mérito\, (i)\, por unanimidade votos\, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário do sujeito passivo principal para excluir a multa qualificada\, mantendo a multa de ofício no percentual de 75%; e por (ii) voto de qualidade\, em negar provimento aos Recursos Voluntários dos responsáveis solidários\, para manter a responsabilização com base no art. 135\, inc. III\, do CTN\, vencidos os Conselheiros José Eduardo Dornelas Souza e Eduardo Monteiro Cardoso.\nAusente momentaneamente o Conselheiro Marcelo José Luz de Macedo.\nO Conselheiro Lizandro Rodrigues de Sousa não participou do julgamento por\ndeterminação presidencial para manutenção de paridade.\n(documento assinado digitalmente)\nRafael Taranto Malheiros - Presidente\n(documento assinado digitalmente)\nIágaro Jung Martins - Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Iágaro Jung Martins\, Jose Eduardo Dornelas Souza\, Eduardo Monteiro Cardoso\, Rafael Taranto Malheiros (Presidente). Ausente momentaneamente o Conselheiro Marcelo José Luz de Macedo. O Conselheiro Lizandro Rodrigues de Sousa não participou do julgamento por determinação presidencial para manutenção de paridade.\n\n",2024-03-15T00:00:00Z,10361468,2024,2024-04-06T09:38:16.918Z,N,1795577674803970048,"Metadados => date: 2024-03-25T20:58:40Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2024-03-25T20:58:40Z; Last-Modified: 2024-03-25T20:58:40Z; dcterms:modified: 2024-03-25T20:58:40Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2024-03-25T20:58:40Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2024-03-25T20:58:40Z; meta:save-date: 2024-03-25T20:58:40Z; pdf:encrypted: true; modified: 2024-03-25T20:58:40Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2024-03-25T20:58:40Z; created: 2024-03-25T20:58:40Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 21; Creation-Date: 2024-03-25T20:58:40Z; pdf:charsPerPage: 1957; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2024-03-25T20:58:40Z | Conteúdo => S1-C 3T1 Ministério da Economia Conselho Administrativo de Recursos Fiscais Processo nº 16004.720144/2015-71 Recurso Voluntário Acórdão nº 1301-006.851 – 1ª Seção de Julgamento / 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária Sessão de 15 de março de 2024 Recorrente G. D. A. COMERCIO DE PNEUS E SERVICOS LTDA - EPP E OUTROS Interessado FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2011 IRPJ. LUCRO PRESUMIDO. OMISSÃO DE RECEITAS. FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE PAGAMENTOS EFETUADOS. PRESUNÇÃO LEGAL. Caracteriza-se como omissão de receita por presunção legal (art. 40 da Lei nº 9.430, de 1996) a falta de escrituração de pagamentos efetuados, comprovada mediante procedimento de circularização em fornecedores. CSLL, PIS, COFINS. DECORRÊNCIA. LANÇAMENTO REFLEXO. Versando sobre as mesmas ocorrências fáticas, aplica-se aos lançamentos reflexos alusivos à CSLL, ao PIS e à Cofins o que restar decidido no lançamento do IRPJ. PIS. COFINS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DO ICMS. IMPOSSIBILIDADE EM RAZÃO DE NÃO EXISTÊNCIA DE EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS DE VENDA. Conforme entendimento do STF em repercussão geral (Tema nº 69), quando do julgamento do RE 574706/PR, o ICMS a ser excluído é aquele destacado nas notas fiscais de saída (venda). Quando o lançamento de ofício se dá com base em presunção legal, no caso, em razão de pagamentos de aquisições não contabilizados, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.430, de 1996, não houve emissão das notas fiscais de venda pelo contribuinte, logo não há destaque do imposto estadual e, portanto, não se verifica a situação material e condicionante delineada pela Suprema Corte para exclusão desse tributo das base de cálculo do PIS e da Cofins. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2011 MULTA QUALIFICADA. OMISSÃO DE RECEITAS. DIFERENÇA ENTRE DECLARAÇÕES. APURAÇÃO POR PRESUNÇÃO. AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 16 00 4. 72 01 44 /2 01 5- 71 Fl. 3212DF CARF MF Original Fl. 2 do Acórdão n.º 1301-006.851 - 1ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16004.720144/2015-71 A presunção legal de omissão de receita ou de rendimentos, por si só, não autoriza a qualificação da multa de ofício, sendo necessária a comprovação de uma das hipóteses dos arts. 71, 72 e 73 da Lei n° 4.502/64. (Súmula CARF nº 25). RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS. ART. 135 DO CTN. EXCESSO DE PODERES, INFRAÇÃO DE LEI, CONTRATO SOCIAL OU ESTATUTO. SONEGAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. Nos termos do art. 135 do CTN, responde solidariamente pelos tributos devidos pelo contribuinte o sócio-gerente, por atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei. A responsabilização decorre de atos praticados, ainda que culposamente ou por omissão, desde que o agente tenha o poder de gestão e dele se espere que atue com padrões mínimos de diligência na administração da pessoa jurídica, o que envolve zelar para que a sociedade cumpra as leis que regulam a respectiva atividade. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade do lançamento; e, no mérito, (i), por unanimidade votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário do sujeito passivo principal para excluir a multa qualificada, mantendo a multa de ofício no percentual de 75%; e por (ii) voto de qualidade, em negar provimento aos Recursos Voluntários dos responsáveis solidários, para manter a responsabilização com base no art. 135, inc. III, do CTN, vencidos os Conselheiros José Eduardo Dornelas Souza e Eduardo Monteiro Cardoso. Ausente momentaneamente o Conselheiro Marcelo José Luz de Macedo. O Conselheiro Lizandro Rodrigues de Sousa não participou do julgamento por determinação presidencial para manutenção de paridade. (documento assinado digitalmente) Rafael Taranto Malheiros - Presidente (documento assinado digitalmente) Iágaro Jung Martins - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Iágaro Jung Martins, Jose Eduardo Dornelas Souza, Eduardo Monteiro Cardoso, Rafael Taranto Malheiros (Presidente). Ausente momentaneamente o Conselheiro Marcelo José Luz de Macedo. O Conselheiro Lizandro Rodrigues de Sousa não participou do julgamento por determinação presidencial para manutenção de paridade. Relatório Fl. 3213DF CARF MF Original Fl. 3 do Acórdão n.º 1301-006.851 - 1ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16004.720144/2015-71 1. Tratam-se de Recursos Voluntários do sujeito passivo principal e responsáveis tributários contra decisão da DRJ/Curitiba, que julgou improcedente a impugnação contra lançamento de ofício do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), relativo ao ano-calendário 2011, com imputação de multa qualificada, que resultou em uma exigência total neste processo de R$ 410.946,04. 2. A fundamentação para o exigência tributária se deu com base em duas infrações, a primeira em decorrência de diferença entre o Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon) e da Declaração de Rendimentos da Pessoa Jurídica (DIPJ) e a segunda com base em presunção legal de omissão de receitas a partir de pagamentos efetuados e não escriturados, esta última nos termos do art. 281 do então Regulamento do Imposto sobre a Renda, Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/99), cuja base legal é o art. 40 da Lei nº 9.430, de 1996, conforme Relatório Fiscal (fls. 2.886/2.901). 2.1. Foram lavrados Termos de Sujeição Passiva Solidária em desfavor de Paulo Hernrique Granato Dias, Valdomiro Gonçalves e Sérgio Ascencio Filho com base no art. 135, III, da Lei nº 5.172, de 1966, Código Tributário Nacional (CTN), conforme Demonstrativo de Responsáveis Tributários (fls. 2.903/2.981). 3. O sujeito passivo e os responsáveis solidários apresentaram impugnação. 3.1. O sujeito passivo alegou em impugnação (fls. 2.982/2.998) a nulidade do lançamento em decorrência de cerceamento do direito de defesa em razão da não identificação correta de todas as notas fiscais e pela ausência de motivação clara e congruente do ato de lançamento; que o lançamento se deu por presunção sem fundamento legal e que a autoridade fiscal não demonstrou cabalmente os elementos que compõem o fato gerador; que houve a indevida inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins, nos termos do julgado pelo Supremo Tribunal Federal (RE 240.785.2/MG); insurge-se contra a taxa Selic; que a multa tem caráter confiscatório; que os juros sobre a multa são ilegais. 3.2. Os Responsáveis Solidários Valdomiro Gonçalves, Paulo Hernrique Granato Dias e Sérgio Ascencio Filho alegaram, em impugnação conjunta (fls. 3.031/3.051), que não foi Fl. 3214DF CARF MF Original Fl. 4 do Acórdão n.º 1301-006.851 - 1ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16004.720144/2015-71 observado o princípio do devido processo legal para inclusão como corresponsáveis; que a imposição de responsabilidade tributária solidária exige, indubitavelmente, a realização do lançamento tributário (art. 142 do CTN), meio de exteriorização do princípio constitucional do devido processo legal (art. 5º, incisos LIV e LV, da CF/88), aduz que os responsáveis não constam no ato formal de lançamento, mas apenas no relatório fiscal; aduz que a pessoa jurídica autuada e seus sócios possuem personalidade jurídica distintas e que não se configura hipótese de solidariedade com base no art. 124 do CTN; defende que a aplicação da responsabilização com base no art. 135, III, do CTN depende de comprovação de atos praticados com infração à lei, contrato ou estatuto. 4. A DRJ julgou improcedente as impugnações (fls. 3.092/3.120). Entendeu por afastar as nulidades arguidas, em razão de não haver violação ao art. 59 do Decreto nº 70.235, de 1972, Processo Administrativo Fiscal (PAF), em especial porque a autuada e os responsáveis foram devidamente cientificados da autuação, do ato de sujeição solidária e do inteiro teor do relatório fiscal, que explicita as motivações do ato de lançamento; quanto ao mérito, que as infrações foram identificadas a partir da não escrituração de pagamentos efetuados, devidamente identificados e mensurados a partir das notas fiscais de aquisição emitidas por terceiros, e de receitas escrituradas e não declaradas, verificadas mediante o cruzamento de dados do Dacon; sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, entendeu o julgador de primeira instância que, na naquela oportunidade (sessão em 29.01.2016), não havia decisão com efeito erga omnes que determinasse a exclusão do imposto estadual; entendeu, ainda, por manter a taxa de juros equivalente à Selic, sua incidência sobre a multa de ofício e a manutenção da multa qualificada. Os argumentos sobre responsabilização com base no art. 124 do CTN foram ignorados em face de que a responsabilização se deu exclusivamente com base no art. 135, III, do CTN, e sobre esse ponto, entendeu caracterizada a hipótese, em especial porque os responsáveis contribuíram para o resultado sonegação. A decisão foi materializada com a seguinte ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Ano-calendário: 2011 IRPJ. LUCRO PRESUMIDO. OMISSÃO DE RECEITAS. FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE PAGAMENTOS EFETUADOS. PRESUNÇÃO LEGAL. Caracteriza-se como omissão no registro de receita a falta de escrituração de pagamentos efetuados, comprovada mediante procedimento de circularização em Fl. 3215DF CARF MF Original Fl. 5 do Acórdão n.º 1301-006.851 - 1ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16004.720144/2015-71 fornecedores, sendo descabida a alegação de lançamento por presunção ou ausência de prova, já que se trata de presunção legal. CSLL, PIS, COFINS. DECORRÊNCIA. LANÇAMENTO REFLEXO. Versando sobre as mesmas ocorrências fáticas, aplica-se aos lançamentos reflexos alusivos à CSLL, ao PIS e à Cofins o que restar decidido no lançamento do IRPJ. PIS. COFINS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DO ICMS. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. Rejeita-se o pedido de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, por falta de previsão legal. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2011 MULTA DE OFÍCIO. CONFISCO. INCONSTITUCIONALIDADE. PERCENTUAL. LEGALIDADE. Os percentuais da multa de ofício, exigíveis em lançamento de ofício, são determinados expressamente em lei, não dispondo as autoridades administrativas de competência para apreciar a constitucionalidade de normas legitimamente inseridas no ordenamento jurídico. MULTA QUALIFICADA. EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE. OMISSÃO DE RECEITAS. Correta a aplicação da multa qualificada, quando o contribuinte contabiliza parcela ínfima de receitas auferidas, durante todo o período fiscalizado, o que evidencia o evidente intuito de fraude. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. LEGALIDADE. A utilização da taxa Selic como juros moratórios decorre de expressa disposição legal. JUROS SOBRE MULTA. CABIMENTO. ART. 161 DO CTN. ART. 61 DA LEI N° 9.430/96. A incidência de juros sobre multa tem amparo legal, pois o art. 161 do CTN prevê sua aplicação para “o crédito” e o art. 61 da Lei n° 9.430/96 o faz para “os débitos”, sendo que ambos os termos alcançam o tributo e a multa, e esta não foi ressalvada pelo legislador. RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS. ART. 135 DO CTN. EXCESSO DE PODERES, INFRAÇÃO DE LEI, CONTRATO SOCIAL OU ESTATUTO. SONEGAÇÃO. Nos termos do art. 135 do CTN, responde pelos tributos devidos pelo contribuinte baixado de ofício o sócio-gerente, por atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, o que resta caracterizado pela prática de sonegação. 5. O sujeito passivo e os responsáveis solidários apresentaram Recurso Voluntário. 5.1. Em Recurso Voluntário (fls. 3.147/3.179), a Recorrente repisa as razões aduzidas na impugnação, em especial a nulidade do lançamento de que houve cerceamento do direito de Fl. 3216DF CARF MF Original Fl. 6 do Acórdão n.º 1301-006.851 - 1ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16004.720144/2015-71 defesa e não observância do devido processo legal; que o lançamento é nulo por ausência de motivação explícita clara e congruente; quanto ao mérito, que o lançamento se deu por presunção sem fundamento legal e que a autoridade fiscal não demonstrou cabalmente os elementos que compõem o fato gerador e que o Fisco se valeu do comportamento cômodo de, ao invés de buscar a verdade material, atribuir ao contribuinte esse dever, não agindo com boa-fé, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.784, de 1999; alega que para efetuar o lançamento a autoridade fiscal deveria conferir a existência das mercadorias adquiridas no estoque e cotejá-las com os extratos bancários; que não é possível presumir fato gerador sem presunção legal; que houve a indevida inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins, nos termos do julgado pelo Supremo Tribunal Federal (RE 240.785.2/MG); insurge-se contra a taxa Selic; que a multa tem caráter confiscatório; que os juros sobre a multa são ilegais. 5.2. Os responsáveis solidários Valdomiro Gonçalves, Paulo Hernrique Granato Dias e Sérgio Ascencio Filho alegaram, em Recurso Voluntário conjunto (fls. 3.180/3.051), que não foi observado o princípio do devido processo legal para inclusão como corresponsáveis; que a imposição de responsabilidade tributária solidária exige, indubitavelmente, a realização do lançamento tributário (art. 142 do CTN), meio de exteriorização do princípio constitucional do devido processo legal (art. 5º, incisos LIV e LV, da CF/88), aduz que os responsáveis não constam no ato formal de lançamento, mas apenas no relatório fiscal; aduz que a pessoa jurídica autuada e seus sócios possuem personalidade jurídica distintas e que não se configura hipótese de solidariedade com base no art. 124 do CTN; defende que a aplicação da responsabilização com base no art. 135, III, do CTN depende de comprovação de atos praticados com infração à lei, contrato ou estatuto e somente poderia haver responsabilização caso a pessoa jurídica se tornasse insolvente. 6. É o relatório. Voto Conselheiro Iágaro Jung Martins, Relator. I – Conhecimento 7. A ciência da decisão de primeira instância se deu da seguinte forma: Fl. 3217DF CARF MF Original Fl. 7 do Acórdão n.º 1301-006.851 - 1ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16004.720144/2015-71 a) G. D. A. Comércio de Pneus e Serviços Ltda – EPP, Valdomiro Gonçalves e Sérgio Ascencio Filho em 19.02.2016, conforme Aviso de Recebimento (fls. 3.141/3.143). b) Paulo Hernrique Granato Dias em 15.03.2016, conforme Edital publicado em 29.02.2016 (fls. 3.146) 8. Os sujeitos passivos ingressaram com os respectivos Recursos Voluntários em 17.03.2016, conforme carimbo de postagem das respectivas peças recursais do sujeito passivo principal (fls. 3.179) e dos responsáveis solidários (fls. 3.201), de forma tempestiva e, por preencherem os demais pressupostos processuais, devem ser conhecidos. II – Recurso Voluntário: Sujeito Passivo a) Preliminar de Nulidade 9. Defende a Recorrente que o lançamento é nulo, pois houve cerceamento do direito de defesa e a não observância do devido processo legal, no sentido de que o lançamento é nulo por ausência de motivação explícita clara e congruente. 10. Os argumentos trazidos no Recurso Voluntário são os mesmos trazidos por ocasião da impugnação e sobre os quais não há como concordar com a Recorrente. 11. As hipóteses de nulidade são restritas e constam expressamente no art. 59 do Decreto nº 70.235, de 1972: Art. 59. São nulos: I- os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; II- os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa. 12. Não se verifica qualquer preterição do direito de defesa ou não observância às regras do devido processo legal. 13. Primeiro que tanto o Relatório Fiscal (fls. 2.886/2.901) quanto a r. decisão (fls. 3.092/3.120) apresentam não apenas a motivação para o lançamento de ofício, mas também a fundamentação legal da omissão direta de receitas não declaradas e, para a segunda infração, a Fl. 3218DF CARF MF Original Fl. 8 do Acórdão n.º 1301-006.851 - 1ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16004.720144/2015-71 base legal para aplicação da presunção legal para determinação da omissão de receitas, essa última com base no art. 40 da Lei nº 9.430, de 1996. 14. O Relatório Fiscal apresenta de forma didática as duas infrações praticadas pela ora Recorrente: (i) receitas escrituradas e não declaradas, no valor total de R$ 857.602,70, e (ii) omissão de receitas pela falta de escrituração de pagamentos efetuados, no valor de R$ 1.733.689,14, que resultaram numa omissão total de R$ 2.591.291,84, frente a uma receita declarada de R$ 1.352.618,31 (vide página 14 do referido relatório). 15. A r. decisão aborda de forma precisa sobre a improcedência do argumento de cerceamento de defesa em razão da alegada não identificação das notas fiscais. Destaca-se o seguinte excerto da decisão de primeiro grau: 17. Tampouco procede o pleito de cerceamento de defesa, por suposta falha na identificação de todas as notas fiscais não comprovadas a título de despesas. Conforme se analisará adiante, trata-se de procedimento de circularização dos fornecedores da fiscalizada, os quais foram intimados a apresentar dados referentes a notas fiscais tendo como destinatário o contribuinte, do período 2011. Anteriormente a esse procedimento, a fiscalização havia obtido a relação de todas as notas fiscais eletrônicas destinadas ao contribuinte, por meio do aplicativo Receitanet BX. Foi feita uma filtragem, mediante cotejo com a escrituração contábil, que resultou numa relação de notas fiscais sem o regular registro contábil. A circularização visou a confirmar tais operações, com comprovação do pagamento efetuado. É irrelevante o conhecimento da despesa, já que a legislação (art. 281 inciso II do RIR/99) somente faz referência a “falta de escrituração de pagamentos efetuados”, sem especificar a natureza do gasto. Como as operações e os pagamentos foram confirmados, é evidente que o destinatário das notas fiscais – a fiscalizada – tinha conhecimento destas, o que derruba a alegação de cerceamento de defesa por falta de informações. 18. Finalmente, entendo que não houve violação alguma da regra processual do ônus da prova. Todas as infrações foram apuradas com base em prova documental, não refutadas de forma convincente pelo contribuinte. A presunção reclamada é de ordem legal, no caso, o art. 281 inciso II do RIR/99, que autoriza o fisco a considerar pagamentos efetuados sem escrituração como se receitas fossem. Trata-se de presunção legal relativa, ou seja, passível de reversão, mediante ressalva da prova da improcedência da presunção, pelo contribuinte. No caso, intimada a justificar, a fiscalizada nada apresentou. 16. Dessa forma, por restarem claras as motivações para o lançamento, sobre as quais à Recorrente foi dado amplo conhecimento, afasta-se as alegações de nulidade. b) Mérito: ausência de elementos que compõem o fato gerador 17. Adentrando ao mérito, aduz a Recorrente que o lançamento se deu por presunção sem fundamento legal e que a autoridade fiscal não demonstrou cabalmente os elementos que compõem o fato gerador. Fl. 3219DF CARF MF Original Fl. 9 do Acórdão n.º 1301-006.851 - 1ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16004.720144/2015-71 18. Na sua visão, o Fisco se valeu do comportamento cômodo de, ao invés de buscar a verdade material, atribuir ao contribuinte esse dever, não agindo com boa-fé, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.784, de 1999. 19. Defende que para efetuar o lançamento a autoridade fiscal deveria conferir a existência das mercadorias adquiridas no estoque e cotejá-las com os extratos bancários; que não é possível presumir fato gerador sem presunção legal. 20. Preliminarmente, registre-se que a Recorrente não faz qualquer menção a parte do lançamento efetuado a partir do cotejamento entre a Dacon e as DIPJ, que representa R$ 857.602,70, isto é, um terço da omissão de receitas. Sobre essa matéria, não objeto de recurso, verifica-se a preclusão consumativa. 21. A Recorrente concentra sua argumentação na errônea percepção de que “a autoridade administrativa lavrou o auto de infração tendo, exclusivamente, por supedâneo, a mera presunção, sem demonstrar, cabalmente, como era de sua competência, os elementos que compõem o fato jurídico tributário (renda – acréscimo patrimonial do Recorrente)”. 22. Consta no já citado Relatório Fiscal que a ação foi motivada por indícios de omissão de receitas a partir do cotejo de notas fiscais de aquisição direcionadas à Recorrente em valores incompatíveis com a receita informada ao Fisco em DIPJ. 23. Sequer é possível falar em desconhecimento sobre quais foram as notas fiscais e qual o montante delas, visto que o sujeito passivo foi regularmente intimado, conforme Termo de Constatação e Intimação Fiscal nº 3 (fls. 2.816/2.820), para demonstrar a contabilização das mesmas e a respectiva liquidação com recursos contabilizados. 24. Como referido, identificadas aquisições cujos pagamentos não foram escriturados, presume-se omissão de receitas, conforme art. 40 da Lei nº 9.430, de 1996, que possui a seguinte redação: Art. 40. A falta de escrituração de pagamentos efetuados pela pessoa jurídica, assim como a manutenção, no passivo, de obrigações cuja exigibilidade não seja comprovada, caracterizam, também, omissão de receita. 25. Devidamente intimada a justificar a comprovação de pagamento das aquisições com recursos contabilizados, cuja providência tem como finalidade afastar a presunção legal de Fl. 3220DF CARF MF Original Fl. 10 do Acórdão n.º 1301-006.851 - 1ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16004.720144/2015-71 omissão de receitas, a Recorrente, embora tenha solicitado e recebido cópia dos referidos documentos, permaneceu silente, perfectibilizando a hipótese legal de presunção legal de omissão de receitas. 26. Por essa razão, absolutamente desconectada dos fatos e da fundamentação legal do lançamento o argumento de que o lançamento se deu por a mera presunção, sem demonstrar, os elementos, fatos conhecidos e sobre os quais a Recorrente foi devidamente intimada, para que, uma vez caracterizados, se presumisse, com base na lei, o fato desconhecido, isto é, a receita omitida. 27. Causa espécie que a extensa peça recursal, cópia da peça impugnatória, que se dedica em grande parte a questões principiológicas e doutrina, mas que não tenha abordado nenhuma questão fática sobre as notas fiscais que serviram de indício (fato conhecido) sobre qual incidiu a presunção legal de omissão de receitas. 28. Dessa forma, não havendo qualquer insurgência objetiva contra as duas infrações, o lançamento deve ser mantido. c) Mérito: exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins 29. A Recorrente alega que houve indevida inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins, nos termos do julgado pelo Supremo Tribunal Federal (RE 240.785.2/MG). 30. A matéria foi objeto de julgamento pelo STF, como repercussão geral (Tema nº 69), quando do julgamento do RE 574706/PR. Ao julgar os Embargos de Declaração em 13.05.2021, o Pleno do STF proferiu entendimento de que o ICMS a ser excluído é aquele destacado nas notas fiscais de saída (venda), na mesma decisão foi modulado os efeitos da decisão para fatos a partir de 15.03.2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocolizadas até aquela data. A decisão do STF foi materializada com a seguinte ementa: O Tribunal, por maioria, acolheu, em parte, os embargos de declaração, para modular os efeitos do julgado cuja produção haverá de se dar após 15.3.2017 - data em que julgado o RE nº 574.706 e fixada a tese com repercussão geral ""O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS"" -, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Marco Aurélio. Por maioria, rejeitou os embargos quanto à alegação de omissão, obscuridade ou contradição e, no ponto relativo ao ICMS excluído da base de cálculo das contribuições PIS-COFINS, prevaleceu o entendimento de que se trata do ICMS destacado, vencidos os Ministros Fl. 3221DF CARF MF Original Fl. 11 do Acórdão n.º 1301-006.851 - 1ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16004.720144/2015-71 Nunes Marques, Roberto Barroso e Gilmar Mendes. Tudo nos termos do voto da Relatora. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 13.05.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). 31. O caso concreto e sobre o qual não ocorreu preclusão, visto que não há na peça recursal nenhum argumento contra a primeira infração (diferença entre Dacon e DCTF), reitera- se, trata-se de presunção legal de omissão de receitas, confirmadas a partir de notas fiscais de aquisição. 32. Poder-se-ia admitir, como a impugnação apresentada, que instaurou a fase litigiosa no presente processo em 21.08.2015, que o termo inicial do presente processo para pleitear a exclusão do ICMS se enquadraria na regra de exceção, fixada pelos embargos de declaração julgado pelo STF, isto é, ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento, 15.03.2017, todavia a impossibilidade de dedução do imposto estadual da base de cálculo do PIS e da Cofins não se dá por questões temporais, mas pela inexistência do alegado direito. 33. O ônus da prova tem disciplinamento no art. 373 do Código de Processo Civil, Lei nº 13.105, de 2015, cujos preceitos aplicam-se subsidiariamente ao Processo Administrativo Fiscal: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 34. O pleito da Recorrente é que seja excluído o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, conforme entendimento do STF. 35. Como referido, o STF fixou que o ICMS a ser excluído é aquele destacado nas notas fiscais de saída (venda). 36. No caso presente não há notas fiscais de saída emitidas, visto que para identificar a receita omitida, foi necessário ao Fisco se valer da presunção legal de aquisições não contabilizadas, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.430, de 1996. Fl. 3222DF CARF MF Original Fl. 12 do Acórdão n.º 1301-006.851 - 1ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16004.720144/2015-71 37. O lançamento das contribuições se deu por lançamento reflexo de omissão do IRPJ, a partir da receita omitida, logo, não há qualquer ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins. d) Mérito: multa qualificada 38. A Recorrente defende que inexistiu fraude que justifique a qualificação da multa e que a multa em percentual de 150% tem caráter confiscatório. 39. A identificação da omissão se deu, como referido, a partir de duas circunstâncias, a primeira, decorrente do cruzamento da Dacon e DIPJ e a segunda, identificada a partir da presunção de omissão de receitas identificada a partir da existência de notas fiscais de aquisição emitidas por terceiros. 40. No entendimento da Fiscalização caracterizaria sonegação e fraude, nos termos dos arts. arts. 71 e 72 da Lei nº 4.502, de 1964, o fato de o contribuinte ter registrado receitas inferiores aos registrados em sua escrituração contábil digital e também não escriturou pagamentos efetuados (Capitulo 4 do Relatório Fiscal). 41. Conforme se verifica nos Autos de Infração, a multa foi qualificada para as duas infrações (fls. 2.903/2.980). 42. A autoridade fiscal elenca os seguintes fatos para proceder a qualificação da multa: Observando as tabelas contidas no arquivo digital intitulado “PAGAMENTOS”, nota-se que em todos os meses de 2011 existiram pagamentos que não foram inscritos na contabilidade do fiscalizado, totalizando R$ 1.733.689,14, que corresponde a 128,17% da receita bruta anual declarada em DIPJ (R$ 1.352.618,31). Somando esse total com a soma dos valores das receitas escrituradas e não declaradas temos a importância de R$ 2.591.291,84, conforme apurado no arquivo digital intitulado “MULTA QUALIFICADA”, alcançando o percentual de 191,58% da receita bruta anual declarada em DIPJ. Cumpre mencionar que nas DIPJ as receitas brutas são informadas por trimestre, sendo que para todos os trimestres de 2011 constatamos percentuais elevados das receitas omitidas na DIPJ em relação ao valor da receita bruta declarada na DIPJ, conforme apurado na tabela 1 do arquivo digital intitulado “MULTA QUALIFICADA”. Veja-se que esses percentuais variam de 124,72% a 268,40% e para o ano todo o percentual foi de 191,58%. Já em relação à COFINS e PIS, o fiscalizado apresentou DACONs mensais e nos doze meses de 2011 também se observam percentuais significativos das receitas omitidas no DACON em relação ao valor da receita declarada em DACON, conforme tabela 2 Fl. 3223DF CARF MF Original Fl. 13 do Acórdão n.º 1301-006.851 - 1ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16004.720144/2015-71 contida no referido arquivo “MULTA QUALIFICADA”, excetuando apenas o mês de janeiro de 2011, no qual o percentual foi de 4,02%. Esses percentuais significativos variam de 56,02% a 687,49% e para o ano todo também se tem o percentual de 191,58%. Elaboramos a planilha 1 do arquivo digital intitulado “MERCADORIAS NAS NOTAS FISCAIS”, onde podem ser vistos os códigos NCM, Descrição NCM, Descrição da Mercadoria/Serviço e Descrição complementar da mercadoria/serviço, de todas as notas fiscais eletrônicas cujos números não foram localizados nos lançamentos contábeis constantes nos arquivos de registros contábeis apresentados pelo fiscalizado. Na planilha 2 do mesmo arquivo, elaborada a partir dos dados da planilha 1, visualizamos, em ordem decrescente de valor, as importâncias totais por Descrição NCM, notando que as mercadorias e/ou serviços objetos daquelas notas fiscais enquadram-se como utilizáveis nas atividades do fiscalizado, o que corrobora a existência de dolo na omissão das receitas por serem bens e serviços empregados para a geração de receitas das atividades comerciais e de prestação de serviços, declinadas na referida alteração contratual n. 8. Durante a elaboração do presente relatório fiscal, observamos que os Livros de Registro de Saídas entregues pelo fiscalizado em arquivos digitais do tipo PDF, às f. 315/336, 1202/1213 e 1308/1315, não exibem todas as operações informadas nos arquivos digitais contendo informações sobre documentos fiscais, igualmente apresentados pelo mesmo no curso da diligência fiscal (f. 1641/1653, 1660/1693 e 1705/1711). Tomamos como exemplo o mês de janeiro de 2011, para o qual foi elaborado através de software empregado pela Receita Federal, a partir dos dados dos arquivos digitais de documentos fiscais, o Livro de Saídas constante no arquivo digital intitulado “LIVRO DE SAÍDAS DE JANEIRO DE 2011”. Nesse Livro notamos a existência de códigos CFOP e valores não registrados no Livro de Saída apresentado pelo fiscalizado em arquivo PDF, referente ao mesmo mês, às f. 316/317 e 1202/1203. Em relação a todo o ano-calendário de 2011, produzimos, por meio do referido software, um Livro de Saídas, exibido no arquivo digital intitulado “LIVRO DE SAÍDAS”, onde separamos os códigos CFOP referentes a venda dos demais códigos CFOP. Ali pode ser visto que o total dos valores das notas proporcionais das operações com código CFOP referente a venda é de R$ 3.833.084,39, valor este próximo do montante das receitas apuradas por esta fiscalização, conforme tabela a seguir: Para cada um desses arquivos digitais de Livro de Saídas existe outro arquivo no formato PDF contendo um relatório do Modelo Analítico Dinâmico (ferramenta de seleção de dados) que demonstra como as notas fiscais foram selecionadas. Os nomes desses arquivos em PDF são: “RELATÓRIO DO LIVRO DE SAÍDAS DE JANEIRO DE 2011” e “RELATÓRIO DO LIVRO DE SAÍDAS”. Fl. 3224DF CARF MF Original Fl. 14 do Acórdão n.º 1301-006.851 - 1ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16004.720144/2015-71 Insta notar que o próprio fiscalizado declarou, em seu pedido de prorrogação do prazo para entrega dos arquivos digitais de documentos fiscais, protocolado após a apresentação dos Livros de Registro de Saídas, que “os registros fiscais (entradas e saídas), do referido período” (ano calendário de 2011) “estão incompletos no sistema, havendo a necessidade da complementação para geração dos arquivos digitais” (f. 1656). Face ao exposto, conclui-se que está caracterizada a omissão dolosa e reiterada do fiscalizado no sentido de impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária da natureza, circunstâncias materiais e ocorrência dos fatos geradores do IRPJ e da CSLL em relação aos trimestres de 2011, bem como dos da COFINS e PIS referentes aos períodos de apuração de fevereiro a dezembro de 2011. 43. Em resumo, para a primeira infração, divergência entre Dacon e DIPJ, o fato que motivou a qualificação da multa foram os percentuais elevados de omissão de receita. 44. Como relação à omissão de receita a partir da presunção identificada pela não escrituração das notas fiscais de aquisição, embora o Fisco tenha identificado a partir de informações prestadas por terceiros vinculados ao fato gerador, a conduta identificada para qualificação da multa é a existência de notas fiscais de aquisição de produtos utilizados nas atividades do fiscalizado, o que, no entender da autoridade fiscal, corroboraria a existência de dolo na omissão das receitas por serem bens e serviços empregados para a geração de receitas das atividades comerciais e de prestação de serviços. 45. Os demais argumentos constantes no Relatório Fiscal, exceto quando faz menção ao reconhecimento de erros de preenchimento dos livros fiscais pelo sujeito passivo, dizem respeito exclusivamente a inconsistências de lançamento no Livro Registro de Saídas, fato que não guarda relação com a presunção legal que originou a segunda infração. 46. A qualificação da multa não se confunde com a hipótese de incidência do tributo ou, de forma mais precisa, com a subsunção da norma ao fato. 47. Quando a norma prevê incidência tributária que não foi objeto de apuração espontânea pelo sujeito passivo deve ser aplicada a multa de ofício base, prevista no art. 44, I, da Lei nº 9.430, de 1996. 48. Registre-se que a qualificação da multa não está adstrita à identificação da infração, isto é, se é de fácil ou complexo conhecimento pelo Fisco, seja por informações já disponíveis nos sistemas da Administração Tributária ou que dependam de extenso investimento Fl. 3225DF CARF MF Original Fl. 15 do Acórdão n.º 1301-006.851 - 1ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16004.720144/2015-71 de horas de auditoria fiscal, com realização de procedimentos de diligências e circularizações ou ainda que envolvam aprofundada análise da dados e documentos. 49. A qualificação da multa depende de caracterização no processo de ação intencional do sujeito passivo, ou seja, de que o agente tenha se valido de meios ilegítimos para impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária da ocorrência do fato gerador ou das suas condições pessoais como contribuinte. 50. Veja-se o disposto na Lei nº 4.502, de 1964: Art. 71. Sonegação é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária: I - da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstâncias materiais; II - das condições pessoais de contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação tributária principal ou o crédito tributário correspondente. Art. 72. Fraude é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido a evitar ou diferir o seu pagamento. Art. 73. Conluio é o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas, visando qualquer dos efeitos referidos nos arts. 71 e 72. 51. No caso presente, as infrações identificadas (i) cruzamento da Dacon e DIPJ e (ii) presunção de omissão de receitas identificada a partir da existência de notas fiscais de aquisição emitidas por terceiros não se enquadram, de per si, nas hipóteses do art. 71 ou 72 da Lei nº 4.502, de 1964. 52. Reforça esse entendimento a Súmula CARF nº 25: A presunção legal de omissão de receita ou de rendimentos, por si só, não autoriza a qualificação da multa de ofício, sendo necessária a comprovação de uma das hipóteses dos arts. 71, 72 e 73 da Lei n° 4.502/64. 53. Assim, por não vislumbrar no presente caso ato doloso tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária da ocorrência do fato gerador ou das suas condições pessoais do contribuinte, deve ser reduzida a multa de ofício, do percentual de 150% para 75%. e) Mérito: caráter confiscatório da multa Fl. 3226DF CARF MF Original Fl. 16 do Acórdão n.º 1301-006.851 - 1ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16004.720144/2015-71 54. Alega, ainda, a Recorrente que a multa de ofício tem caráter confiscatório. 55. No que concerne à alegação de cobrança confiscatória, cumpre considerar que o princípio insculpido no art. 150, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, relativo à vedação ao confisco, antes de mais nada, é dirigido ao legislador. Tal principio orienta a elaboração legislativa, que deve observar a capacidade contributiva (art. 145, § 1° da CF), bem como não pode dar ao tributo conotação de confisco. 56. Sobre esse ponto, ressalte-se não compete ao julgador administrativo afastar texto expresso de lei, visto que as leis tem como atributo presunção de constitucionalidade e que, afastar seus efeitos é competência exclusiva do Poder Judiciário. 57. Além disso, como referido, a aplicação da multa de ofício decorre de expressa previsão legal e, conforme Súmula CARF nº 2, bem como do art. 26-A do Dec. 70.235/72, o CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. f) Mérito: Juros Selic e incidência de juros sobre a multa de ofício 58. A Recorrente alega que o juros devidos devem ser de um por cento ao mês, nos termos do art. 161, § 1º, do CTN, além disso, alega que não há previsão legal para o cômputo de juros sobre a multa de ofício, conforme seu entendimento do disposto no art. 61 da Lei nº 9.9430, de 1996. 59. A utilização da taxa Selic como referencial para cobrança de juros foi definida como legítima no âmbito administrativo com a edição da Súmula CARF nº 4, que possui a seguinte redação: A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais. 60. Quanto à incidência dos juros sobre a multa de ofício decorre de disposição expressa de lei, conforme art. 43 e art. 61 da Lei nº 9.430, de 1996: Art. 43. Poderá ser formalizada exigência de crédito tributário correspondente exclusivamente a multa ou a juros de mora, isolada ou conjuntamente. Parágrafo único. Sobre o crédito constituído na forma deste artigo, não pago no respectivo vencimento, incidirão juros de mora, calculados à taxa a que se refere o § 3º Fl. 3227DF CARF MF Original Fl. 17 do Acórdão n.º 1301-006.851 - 1ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16004.720144/2015-71 do art. 5º, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de pagamento. [...] Art. 61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 1997, não pagos nos prazos previstos na legislação específica, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso. (Vide Decreto nº 7.212, de 2010) § 1º A multa de que trata este artigo será calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo ou da contribuição até o dia em que ocorrer o seu pagamento. 61. No mesma linda, essa matéria, incidência da juros sobre a multa de ofício, restou pacificada no contencioso administrativo com a edição da Súmula CARF nº 108, que possui a seguinte redação: Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício. f) Tributação Reflexa. CSLL. PIS. COFINS. 62. O decidido quanto ao lançamento principal do IRPJ no presente voto se aplica, naquilo em que for cabível, aos lançamentos decorrentes da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). 63. Dessa forma, afastadas as arguições de nulidade, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Voluntário do sujeito passivo principal para excluir a multa qualificada, mantendo a multa de ofício no percentual de 75%. III – Mérito – Recurso Voluntário: Responsáveis Solidários 64. Os responsáveis solidários Valdomiro Gonçalves, Paulo Hernrique Granato Dias e Sérgio Ascencio Filho alegam que não foi observado o princípio do devido processo legal para inclusão como corresponsáveis. 65. Pugnam que a imposição de responsabilidade tributária solidária exige, indubitavelmente, a realização do lançamento tributário (art. 142 do CTN), meio de exteriorização do princípio constitucional do devido processo legal (art. 5º, incisos LIV e LV, da Fl. 3228DF CARF MF Original Fl. 18 do Acórdão n.º 1301-006.851 - 1ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16004.720144/2015-71 CF/88) e que os responsáveis não constam no ato formal de lançamento, mas apenas no relatório fiscal. 66. Aduzem que a pessoa jurídica autuada e seus sócios possuem personalidade jurídica distintas e que não se configura hipótese de solidariedade com base no art. 124 do CTN. 67. Defendem que a aplicação da responsabilização com base no art. 135, III, do CTN depende de comprovação de atos praticados com infração à lei, contrato ou estatuto e que a simples inadimplência não se presta para atrair a regra de responsabilização, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 68. A arguição de ofensa ao devido processo legal, também constante no Recurso Voluntário da devedora principal não merece prosperar pelos mesmos argumentos já expostos nesse voto, visto que não se verifica hipótese do art. 59 do Decreto nº 70.235, de 1972. 69. Além disso, como referido, o Relatório Fiscal (fls. 2.886/2.901) apresenta não apenas a motivação para o lançamento de ofício, mas também a fundamentação legal da omissão direta de receitas não declaradas e, para a segunda infração, a base legal para aplicação da presunção legal para determinação da omissão de receitas, essa última com base no art. 40 da Lei nº 9.430, de 1996. 70. Não há, contudo como discordar dos Recorrentes de que o ato de responsabilização solidária exige a constituição do lançamento. Foi exatamente o que ocorreu, juntamente com a ciência do lançamento, foi efetuada os respectivos termos de responsabilidade solidária (fls. 2.903/2.981). Portanto, não qualquer vício em relação ao ato de chamamento ao processo dos responsáveis. 71. Sobre a extensa argumentação sobre a não subsunção do art. 124 do CTN ao caso, como observado pela r. decisão, mas solenemente ignorado na peça recursal, a responsabilização se deu exclusivamente com base no art. 135, III, do CTN, isto é, qualquer análise sobre esse ponto é despicienda. 72. Em relação ao mérito especificamente do ato administrativo de responsabilização solidária, efetuada com base no art. 135, III, do CTN, os Recorrentes defendem não existir fatos que configurem atos praticados com infração à lei, contrato ou estatuto. Fl. 3229DF CARF MF Original Fl. 19 do Acórdão n.º 1301-006.851 - 1ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16004.720144/2015-71 73. No Demonstrativo de Responsáveis Tributários (fls. 2.930/2.934), a autoridade fiscal entendeu existir motivação para responsabilização com base nos seguintes fatos: Os sócios-administradores infringiram a lei ao não declarar ao Fisco a totalidade dos tributos devidos e das receitas escrituradas na contabilidade da empresa, bem como omitindo compras na contabilidade e receitas decorrentes da constatação da falta da escrituração de pagamentos efetuados às empresas vendedoras. Também conclui-se que está caracterizada a omissão dolosa e reiterada do fiscalizado no sentido de impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária da natureza, circunstâncias materiais e ocorrência dos fatos geradores do IRPJ e da CSLL em relação aos trimestres de 2011, bem como os da COFINS e PIS referentes aos períodos de apuração de fevereiro a dezembro de 2011. Destarte, a responsabilidade dos sócios limita-se a esses tributos e períodos, não abrangendo, portanto, os créditos tributários da COFINS e PIS do período de apuração de janeiro de 2011. Cumpre mencionar ainda que, conforme item 20 do Termo de Início do Procedimento Fiscal, f. 176/180, a pessoa jurídica fiscalizada foi intimada a apresentar o Organograma da empresa de 01/01/2011 até 31/12/2011. Em sua resposta à f. 938, a empresa declara que não possui organograma por se tratar de empresa familiar e que os sócios detêm todas as funções gerenciais cabíveis, o que corrobora a responsabilidade dos referidos sócios. 74. A r. decisão entendeu pela manutenção dos responsáveis com base no seguinte fundamento em razão de, na condição de sócio, terem praticado a conduta de sonegação (item 57 do Acórdão nº 06-54.063). 75. Preliminarmente, registre-se serem diferentes as razões para a qualificação da multa, com base nos art. 71 a 73 da Lei nº 4.502, de 1964, e para responsabilização dos sócios- administradores, com base no art. 135, do CTN. 76. Primeiro porque os requisitos para qualificação da multa dizem respeito a conduta dolosa do contribuinte. O dolo, que pode ser verificado a partir de um conjunto de atos coordenados com objetivo de obter resultado, supressão de tributos, mediante conduta de sonegação ou fraude. 77. O segundo aspecto é que o art. 135 do CTN diz respeito a terceiros, que não se enquadram na condição de contribuinte, mas que, pela função que desenvolvem ou que os ligam ao fato gerador. 78. O art. 135, III, do CTN prevê: Fl. 3230DF CARF MF Original Fl. 20 do Acórdão n.º 1301-006.851 - 1ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16004.720144/2015-71 Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: [...] III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. 79. Portanto, é absolutamente possível conviver em um mesmo processo de exigência a não qualificação da multa e a responsabilização pessoal dos sócios, pois a responsabilização decorre de atos praticados, ainda que culposamente ou por omissão, desde que o agente tenha o poder de gestão e dele se espere que atue com padrões mínimos de diligência na administração da pessoa jurídica, o que envolve zelar para que a sociedade cumpra as leis que regulam a respectiva atividade. 80. No caso concreto, como se verifica no Relatório Fiscal, o contribuinte não escriturou, durante todos os meses do período de apuração, parcela significativa das notas fiscais de aquisição R$ 1.733.689,14 (128% da receita declarada em DIPJ), que só foram identificadas e resultaram na apuração de receita omitida por presunção legal em razão de informações prestadas por terceiros (emissores das notas fiscais) ao Fisco. 81. Não se restam dúvidas que houve infração à lei tributária que determina a correta escrituração das notas fiscais de entrada, que só não foram contabilizadas corretamente porque a autuada não possuía receita contabilizada para fazer frente a essas aquisições. 82. O ato de não escriturar as notas fiscais de aquisição de mercadorias foi efetuado com o objetivo de não caracterizar saldo credor de caixa, situação de fácil e direta identificação a partir da análise das informações contábeis e fiscais do contribuinte. 83. Repisa-se, o ato de omissão de receita só foi identificado com informações de terceiros. 84. O ato de aquisição de mercadorias e seu pagamento com recursos não contabilizados não poderia ser executado e ter produzido o resultado sem ação dos sócios- administradores da autuada, seja pelo ato de tolerar a ocorrência de ato ilegal ou de não exercer as funções mínimas de um administrador, que é a de gerir a pessoa jurídica com diligência mínima e em estrita observância as normas legais do Estado. Fl. 3231DF CARF MF Original Fl. 21 do Acórdão n.º 1301-006.851 - 1ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16004.720144/2015-71 85. Por restar configurado que os sócios-administradores, conforme registro cadastral na Junta Comercial do Estado de São Paulo (fls. 2.876/2.880), agiram em igual participação para o ato de supressão dos tributos devidos, voto por NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Voluntário dos responsáveis solidários para mantes a responsabilização com base no art. 135, III, do CTN. Conclusão 86. Por todo o exposto, voto no sentido de REJEITAR a preliminar de nulidade do lançamento e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Voluntário do sujeito passivo principal para excluir a multa qualificada, mantendo a multa de ofício no percentual de 75% e por NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Voluntário dos responsáveis solidários para manter a responsabilização com base no art. 135, III, do CTN. (documento assinado digitalmente) Iágaro Jung Martins Fl. 3232DF CARF MF Original ",1.0 2024-04-06T09:00:03Z,202403,Segunda Câmara,,Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,2024-04-01T00:00:00Z,15215.720121/2015-18,202404,7046462,2024-04-01T00:00:00Z,2201-000.577,Decisao_15215720121201518.PDF,2024,FERNANDO GOMES FAVACHO,15215720121201518_7046462.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em converter o julgamento em diligência\, nos termos do voto do Relator.\n(documento assinado digitalmente)\nMarco Aurelio de Oliveira Barbosa - Presidente\n(documento assinado digitalmente)\nFernando Gomes Favacho - Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Debora Fofano dos Santos\, Fernando Gomes Favacho\, Francisco Nogueira Guarita\, Carlos Eduardo Fagundes de Paula\, Thiago Alvares Feital\, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (Presidente).\n\n\n",2024-03-05T00:00:00Z,10359444,2024,2024-04-06T09:38:12.303Z,N,1795577674809212928,"Metadados => date: 2024-03-20T12:35:11Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2024-03-20T12:35:11Z; Last-Modified: 2024-03-20T12:35:11Z; dcterms:modified: 2024-03-20T12:35:11Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2024-03-20T12:35:11Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2024-03-20T12:35:11Z; meta:save-date: 2024-03-20T12:35:11Z; pdf:encrypted: true; modified: 2024-03-20T12:35:11Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2024-03-20T12:35:11Z; created: 2024-03-20T12:35:11Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; Creation-Date: 2024-03-20T12:35:11Z; pdf:charsPerPage: 1873; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2024-03-20T12:35:11Z | Conteúdo => S2-C 2T1 Ministério da Economia Conselho Administrativo de Recursos Fiscais Processo nº 15215.720121/2015-18 Recurso Voluntário Resolução nº 2201-000.577 – 2ª Seção de Julgamento / 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária Sessão de 05 de março de 2024 Assunto DILIGÊNCIA Recorrente MUNICÍPIO DE ITAOBIM Interessado FAZENDA NACIONAL Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do Relator. (documento assinado digitalmente) Marco Aurelio de Oliveira Barbosa - Presidente (documento assinado digitalmente) Fernando Gomes Favacho - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Debora Fofano dos Santos, Fernando Gomes Favacho, Francisco Nogueira Guarita, Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Thiago Alvares Feital, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (Presidente). Relatório O Auto de Infração (fl. 03) foi lavrado em procedimento de verificação do cumprimento das obrigações tributárias, conforme informa o Relatório Fiscal (fls. 31 a 35). Conforme Relatório de Auditoria Fiscal (fl. 31 a 35), o Município de Itaobim/MG deixou de fornecer ao INSS, por intermédio do órgão competente, relação mensal referente aos meses de 07/2010 a 03/2015, de todos os alvarás para construção civil e documentos de habite-se concedidos conforme determina o art. 50 da Lei n. 8.212 de 24/07/1991 com a redação dada pela Lei n. 9.476 de 1997, regulamentado pelo art. 226 do Decreto n. 3.048 de 1999. Na Impugnação (fl. 41 a 55), aduz que para penalização por descumprimento de obrigação acessória, não poderia ter concorrido para a inadimplência. Afirma que isto decorreu de impropriedades no próprio sistema da Receita Federal, que impossibilitou a remessa dos dados. RE SO LU Çà O G ER A D A N O P G D -C A RF P RO CE SS O 1 52 15 .7 20 12 1/ 20 15 -1 8 Fl. 376DF CARF MF Original Fl. 2 da Resolução n.º 2201-000.577 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 15215.720121/2015-18 Ressalta que os arquivos foram gerados em suas datas respectivas para o devido envio à Receita Federal conforme Print de tela dos arquivos com as respetivas datas e hora de criação. Alega que os e-mails que seguem colacionados comprovam que o Departamento Municipal de Urbanismo e Fiscalização vem buscando reiteradamente, junto à Receita Federal, os mecanismos necessários para solucionar os problemas verificados no Programa Sisobrasnet, e que impediram o envio tempestivo dos dados. Colaciona mensagens trocadas com a Receita Federal e envio de alguns arquivos, que datam de 06/2014 a 11/2014. Afirma que em momento algum houve a omissão do Município quanto ao envio das informações à Receita Federal, sendo impossibilitado o envio única e exclusivamente por falhas no Programa SisobraPref (Sisobranet). O Acórdão 108-030.151 – 14ª TURMA/DRJ08 (fl. 159 a 171) julgou a impugnação improcedente, mantendo o crédito tributário. Na decisão ressaltou-se que (fl. 166) o e-mail colacionado, datado de 07/10/2015, que se refere ao atendimento a intimação fiscal, confirma que desde 2010 o contribuinte não conseguiu bem cumprir com sua obrigação acessória no tocante ao envio dos arquivos em questão. E que a autoridade fiscal informa, em seu relatório, ter havido uma comunicação prévia da Receita Federal em 28/04/2014 alertando o contribuinte sobre a obrigação acessória, sendo que o procedimento fiscal só teve início em 13/02/2015, não tendo o Município, apesar do tempo decorrido, apresentado os comprovantes de transmissão solicitados: A legislação prescreve para o Município a obrigação de enviar, mensalmente, relação de todos os alvarás para construção civil e documentos de habite-se concedidos, em arquivo digital, mas nenhum fora enviado no mês correspondente. Conforme relata a autoridade fiscal, a Prefeitura Municipal de Itaobim, através de Ofício datado de 28/04/2014, assinado pelo Delegado da Receita Federal do Brasil em Governador Valadares/MG, recebido em 06/05/2014, foi alertada sobre a obrigatoriedade do encaminhamento à Receita Federal do Brasil - RFB, até o dia dez do mês seguinte à emissão dos documentos em questão, em meio digital, através do aplicativo SISOBRAPREF. Informa ainda a autoridade fiscal que o procedimento fiscal teve início em 13/02/2015, e apesar de intimada e anteriormente alertada constatou-se conforme Relatório Gerencial do sistema SISOBRAGER a ausência total de transmissão à RFB. É fato que problemas podem ocorrer e houve tentativa do contribuinte de resolver a situação apresentada, porém é fato também que as tentativas de regularização só ocorreram em 2014, conforme comprovam os documentos anexados na impugnação, sendo que o e-mail colacionado, datado de 07/10/2015, que se refere ao atendimento a intimação fiscal, também confirma que desde 2010 não conseguiu bem cumprir com sua obrigação acessória no tocante ao envio dos arquivos em questão. Portanto, desde 2010 não conseguia transmitir, mas só foi tentar resolver após ser previamente alertado pela RFB em 2014, sendo que intimado em 2015 ainda não havia solucionado o problema. Fl. 377DF CARF MF Original Fl. 3 da Resolução n.º 2201-000.577 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 15215.720121/2015-18 Não pode, julgou-se então, transferir a responsabilidade alegando falha do programa SISOBRAPREF, uma vez que inclusive confessa que havia problemas desde 2010, que sequer tentou resolver desde aquela época. O Município de Itaobim protocolou “Exceção de pré-executividade” em 19/12/2022 (fl. 181-182) à Delegacia da Receita Federal, em que aduz que enviou todos os documentos inerentes ao caso; que somente em dezembro de 2022 teve oportunidade processual de apresentação dos documentos em anexo; pede a anulação da multa aplicada e, liminarmente, a suspensão do prazo para adesão referente ao abatimento proporcional do valor cobrado até o julgamento da peça processual. Em seguida, anexa Recibo de Entrega e Relação de Alvarás e Habite-se (fls. 183 a 373). No Despacho de Encaminhamento (fl. 374) consta que o interessado apresentou em prazo de recurso voluntário a petição, e que se identificou a solicitação do cancelamento das multas aplicadas. Também afirma que a DRJ suspendeu o crédito tributário para julgamento da lide. É o relatório. Voto Conselheiro Fernando Gomes Favacho, Relator. Admissibilidade Quanto a possibilidade de representação da peça (fl. 182) por “Jonathan de Souza Vieira – Procurador Jurídico do Município de Itaobim” não consta um único documento de identificação ou mesmo de procuração do contribuinte, dando poderes de representação. Ainda que haja entendimento no Conselho de que o reconhecimento da assinatura aposta e a apresentação dos documentos de identificação sejam dispensáveis (vide Acórdão nº 2001-004.147, de 24/03/2021, de relatoria do Conselheiro André Luis Ulrich Pinto), é imperioso que sequer haja um documento que outorgue poderes de representação ao representante do contribuinte. A falta de procuração válida impede o conhecimento do recurso voluntário por não cumprimento aos requisitos legais de admissibilidade do recurso. Dada a Súmula CARF nº 129, aprovada pelo Pleno em 03/09/2019 (Constatada irregularidade na representação processual, o sujeito passivo deve ser intimado a sanar o defeito antes da decisão acerca do conhecimento do recurso administrativo), converto o julgamento em diligência para sanar esta questão, é dizer, intimar o Recorrente para apresentar a representação processual. (documento assinado digitalmente) Fernando Gomes Favacho Fl. 378DF CARF MF Original ",1.0 2024-04-06T09:00:03Z,202402,Segunda Câmara,"ASSUNTO: REGIMES ADUANEIROS Período de apuração: 01/07/2015 a 31/12/2016 IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA. OCULTAÇÃO DO REAL ENCOMENDANTE. SIMULAÇÃO. DANO AO ERÁRIO. MULTA SUBSTITUTIVA DA PENA DE PERDIMENTO. Constatada a ocorrência de ocultação do real encomendante, mediante simulação, aplica-se a multa substitutiva da pena de perdimento na hipótese de impossibilidade de apreensão das mercadorias importadas, por se configurar dano ao Erário. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 01/07/2015 a 31/12/2016 INFRAÇÃO NA IMPORTAÇÃO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. Respondem pela infração, conjunta ou isoladamente, quem quer que, de qualquer forma, concorra para sua prática ou dela se beneficie, tenha interesse comum na situação que constitui o fato gerador da penalidade ou por previsão expressa de lei. MULTA POR DANO AO ERÁRIO. MULTA POR ERRO DE PREENCHIMENTO DA DI. PENALIDADES DISTINTAS. Não se confundem a multa por dano ao Erário e a multa por erro no preenchimento da Declaração de Importação (DI), dado se tratar de hipóteses de incidência distintas, exigíveis de forma independente a depender dos fatos apurados. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/07/2015 a 31/12/2016 PRELIMINARES DE NULIDADE. CONTEXTO FÁTICO DIVERSO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INEXISTÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA. INOCORRÊNCIA. Encontrando-se a ação fiscal fundada em elementos fáticos e jurídicos muito bem delimitados e demonstrados, realizada por autoridade fiscal competente e com pleno respeito ao direito de defesa do responsável solidário devidamente identificado, afastam-se as preliminares de nulidade arguidas. ",Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção,2024-04-05T00:00:00Z,15444.720136/2019-14,202404,7051104,2024-04-05T00:00:00Z,3201-011.562,Decisao_15444720136201914.PDF,2024,HELCIO LAFETA REIS,15444720136201914_7051104.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em rejeitar as preliminares de nulidade arguidas por Destro Brasil Distribuição Ltda. e\, no mérito\, por maioria de votos\, em negar provimento aos Recursos Voluntários interpostos por ambas as empresas\, vencidos os conselheiros Mateus Soares de Oliveira e Joana Maria de Oliveira Guimarães\, que lhes davam provimento. O conselheiro Mateus Soares de Oliveira manifestou interesse em apresentar Declaração de Voto.\n(documento assinado digitalmente)\nHélcio Lafetá Reis – Presidente e Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Ana Paula Pedrosa Giglio\, Márcio Robson Costa\, Marcos Antônio Borges (substituto integral)\, Mateus Soares de Oliveira\, Joana Maria de Oliveira Guimarães e Hélcio Lafetá Reis (Presidente). Ausente o conselheiro Ricardo Sierra Fernandes\, substituído pelo conselheiro Marcos Antônio Borges.\n\n",2024-02-29T00:00:00Z,10366063,2024,2024-04-06T09:38:22.916Z,N,1795577674825990144,"Metadados => date: 2024-03-15T18:47:27Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2024-03-15T18:47:27Z; Last-Modified: 2024-03-15T18:47:27Z; dcterms:modified: 2024-03-15T18:47:27Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2024-03-15T18:47:27Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2024-03-15T18:47:27Z; meta:save-date: 2024-03-15T18:47:27Z; pdf:encrypted: true; modified: 2024-03-15T18:47:27Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2024-03-15T18:47:27Z; created: 2024-03-15T18:47:27Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 57; Creation-Date: 2024-03-15T18:47:27Z; pdf:charsPerPage: 1974; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2024-03-15T18:47:27Z | Conteúdo => S3-C 2T1 MINISTÉRIO DA ECONOMIA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais Processo nº 15444.720136/2019-14 Recurso Voluntário Acórdão nº 3201-011.562 – 3ª Seção de Julgamento / 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária Sessão de 29 de fevereiro de 2024 Recorrente B2W COMPANHIA DIGITAL Interessado FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: REGIMES ADUANEIROS Período de apuração: 01/07/2015 a 31/12/2016 IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA. OCULTAÇÃO DO REAL ENCOMENDANTE. SIMULAÇÃO. DANO AO ERÁRIO. MULTA SUBSTITUTIVA DA PENA DE PERDIMENTO. Constatada a ocorrência de ocultação do real encomendante, mediante simulação, aplica-se a multa substitutiva da pena de perdimento na hipótese de impossibilidade de apreensão das mercadorias importadas, por se configurar dano ao Erário. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 01/07/2015 a 31/12/2016 INFRAÇÃO NA IMPORTAÇÃO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. Respondem pela infração, conjunta ou isoladamente, quem quer que, de qualquer forma, concorra para sua prática ou dela se beneficie, tenha interesse comum na situação que constitui o fato gerador da penalidade ou por previsão expressa de lei. MULTA POR DANO AO ERÁRIO. MULTA POR ERRO DE PREENCHIMENTO DA DI. PENALIDADES DISTINTAS. Não se confundem a multa por dano ao Erário e a multa por erro no preenchimento da Declaração de Importação (DI), dado se tratar de hipóteses de incidência distintas, exigíveis de forma independente a depender dos fatos apurados. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/07/2015 a 31/12/2016 PRELIMINARES DE NULIDADE. CONTEXTO FÁTICO DIVERSO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INEXISTÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA. INOCORRÊNCIA. Encontrando-se a ação fiscal fundada em elementos fáticos e jurídicos muito bem delimitados e demonstrados, realizada por autoridade fiscal competente e AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 15 44 4. 72 01 36 /2 01 9- 14 Fl. 27669DF CARF MF Original Fl. 2 do Acórdão n.º 3201-011.562 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 15444.720136/2019-14 com pleno respeito ao direito de defesa do responsável solidário devidamente identificado, afastam-se as preliminares de nulidade arguidas. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de nulidade arguidas por Destro Brasil Distribuição Ltda. e, no mérito, por maioria de votos, em negar provimento aos Recursos Voluntários interpostos por ambas as empresas, vencidos os conselheiros Mateus Soares de Oliveira e Joana Maria de Oliveira Guimarães, que lhes davam provimento. O conselheiro Mateus Soares de Oliveira manifestou interesse em apresentar Declaração de Voto. (documento assinado digitalmente) Hélcio Lafetá Reis – Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Ana Paula Pedrosa Giglio, Márcio Robson Costa, Marcos Antônio Borges (substituto integral), Mateus Soares de Oliveira, Joana Maria de Oliveira Guimarães e Hélcio Lafetá Reis (Presidente). Ausente o conselheiro Ricardo Sierra Fernandes, substituído pelo conselheiro Marcos Antônio Borges. Relatório Trata-se de auto de infração lavrado em nome de B2W Companhia Digital relativo à multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria, substitutiva da pena de perdimento em razão da impossibilidade de sua apreensão, tendo por fundamento o inciso V e §§ 1º e 2º do art. 23 do Decreto-lei n° 1.455/1976, com a redação dada pelo art. 59 da Lei n° 10.637/2002, combinados com os arts. 675, inciso II, e 689, inciso XXII e parágrafo 6º, do Regulamento Aduaneiro de 2009 (Decreto nº 6.759/2009). No “Relatório de Fiscalização Anexo ao Auto de Infração” (fls. 9 a 132), a Fiscalização informa que foram apurados fatos que demonstravam que a pessoa jurídica B2W Companhia Digital efetuara operações de comércio exterior atuando como encomendante não declarado, valendo-se dos serviços de interposta pessoa jurídica com o objetivo de ocultar-se dos controles aduaneiros e tributários, fato esse que caracterizava o ilícito de ocultação do sujeito passivo responsável pela operação, punível com a pena de perdimento das mercadorias. Segundo o referido relatório, a autuada contratara as empresas Destro Brasil Distribuição Ltda. e QSM Distribuidora e Logística Ltda. para acobertar a efetiva relação comercial existente entre ela (real encomendante) e a importadora ostensiva, a empresa ST Importações Ltda., visando ocultar das autoridades fiscais a cadeia de comando das operações comerciais e fugir de suas obrigações tributárias. Segundo a Fiscalização, o esquema de interposição fraudulenta foi operacionalizado em conluio por dois grupos econômicos, grupo Lasa e grupo Destro, sendo o primeiro composto pelas empresas Lojas Americanas S.A., B2W Companhia Digital, ST Importações Ltda. e QSM Distribuidora e Logística Ltda. e o segundo pelas empresas Destro Brasil Distribuição Ltda. e Comercial Destro Ltda. Fl. 27670DF CARF MF Original Fl. 3 do Acórdão n.º 3201-011.562 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 15444.720136/2019-14 Extraem-se do relatório fiscal, as seguintes informações, constatações e conclusões: a) ST Importações Ltda. operava quase que exclusivamente para o esquema, pois apenas 1,09% das Declarações de Importação por ela registradas entre 2012 e 2015 não detinham relação direta com o esquema. O quadro societário de ST Importações era composto por B2W e por Lojas Americanas, na razão de 99,99% e 0,01% respectivamente; b) no ano de 2014, 98,34% de todas as mercadorias importadas por ST Importações tinham como encomendantes declaradas a Destro Brasil e a B2W, mercadorias essas integralmente repassadas às Lojas Americanas ou à B2W, atingindo a fatia da Destro 84,11% do total. Em 2015, 97,35% das mercadorias importadas por ST foram repassadas à Destro Brasil e à QSM, recebendo a primeira 54,90% do total das mercadorias importadas; c) enquanto a empresa Destro Brasil atuava com outras empresas, QSM Distribuidora, praticamente, só atuava para o grupo Lasa, constituindo o seu único negócio; d) Destro Brasil e QSM prestavam-se à blindagem das empresas Lojas Americanas e B2W, tendo cedido seus nomes para o acobertamento de operações dirigidas pelo Grupo Lasa; e) “[toda] a mercadoria nacionalizada por ST Importações em uma Declaração de Importação tem sido, destinada, afinal, a um único real adquirente: LASA ou B2W. Mesmo com o fracionamento das mercadorias nacionalizadas por uma única Declaração de Importação em várias NF-e de Saída distintas, emitidas em nome de empresas intermediárias, no caso QSM Distribuidora e Destro Brasil, não se observou destinação de parte das mercadorias nacionalizadas em uma mesma Declaração de Importação a reais adquirentes distintos; somente a filiais distintas de um mesmo real adquirente.”; f) era curto o intervalo de tempo entre a data do desembaraço da DI, a data de emissão da NF-e de Entrada das respectivas mercadorias nacionalizadas na ST Importações e a venda à empresa Americanas/B2W; g) as empresas Lojas Americanas, B2W, ST Importações e QSM Distribuidora (Grupo Lasa) possuem estreitas ligações, tanto entre seus dirigentes como entre seus quadros de acionistas, evidenciando a existência de uma centralização gerencial, nas quais algumas pessoas assumem a função concomitante de presidente, diretor ou administrador, havendo, ainda, participação societária majoritária entre elas, umas sendo controladoras de outras; h) o grupo Lasa controla, além da rede de varejo das Lojas Americanas, uma gama de empresas com atuação no comércio eletrônico, como a Submarino e a Shoptime, dentre as quais havia algumas que não possuem CNPJ próprio, tratando-se de meras marcas comerciais atuando em nome de B2W; i) o grupo Destro é composto por duas empresas operacionais, Destro Brasil e Comercial Destro, que, juntas, são responsáveis por uma rede de distribuição no atacado, fornecendo, principalmente, gêneros alimentícios e produtos de higiene e limpeza, mas também atuando, em menor grau, no segmento de eletroeletrônicos e de utilidades para o lar; Fl. 27671DF CARF MF Original Fl. 4 do Acórdão n.º 3201-011.562 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 15444.720136/2019-14 j) inicialmente, até julho de 2012, atuou como interposta pessoa a empresa Comercial Destro Ltda., vindo a ser substituída, a partir de abril de 2012, pela empresa Destro Brasil Distribuição Ltda., que permaneceu atuando no referido esquema durante todo o restante do período pesquisado, sendo que, desde julho de 2014, a Destro Brasil Distribuição Ltda. passou a compartilhar o papel de adquirente declarado com a empresa QSM Distribuidora; k) a diretoria da ST Importações encontrava-se sediada no Rio de Janeiro, compartilhando com as empresas Lojas Americanas e B2W todos os seus diretores, tendo sido apurada uma convergências de fatores indicando que as decisões eram tomadas nas dependências das Lojas Americanas/B2W, cujas sedes encontravam-se no mesmo endereço: Rua Sacadura Cabral, n° 102, Gamboa, Rio de Janeiro/RJ; l) da análise de trocas de correspondências ou e-mails da ST Importações com os fornecedores, constatou-se o seguinte: (i) em quase todos os e-mails, aparecia como remetente, destinatário ou ciente por cópia, alguma caixa de correio com o provedor “feniciacomex”, indicando que, de fato, era a empresa Fenícia Despacho Aduaneiro S/S que tratava das operações de importação e desembaraço das mercadorias da ST Importações, sendo que a maioria dos funcionários que se identificaram nos e-mails como representantes ou funcionários da ST Importações possuíam caixas de e-mails vinculados à Fenícia Despacho Aduaneiro S/S, (ii) em nenhum dos e-mails era citado qualquer dos encomendantes informados nas Declarações de Importação (Destro Brasil ou QSM), havendo menções ao cliente Shoptime, o que demonstrava que os funcionários da ST Importações sabiam de antemão quem eram os reais destinatários das mercadorias, seus verdadeiros clientes, e (iii) em e-mail que tratava da especificação das mercadorias importadas, foi enviada uma cópia da mensagem para “Maira Vieira França de Castro”, cujo e-mail é: maira.castro@b2winc.com, indicando tratar-se de uma funcionária da empresa B2W (“b2w incorporate”), pessoa essa que acompanhava pessoalmente as tratativas da importação, em razão de ser ela, e não o Grupo Destro, a real encomendante da mercadoria; m) considerando que a empresa ST Importações consistia apenas em uma diretoria, localizada no Rio de Janeiro, composta pelas mesmas pessoas que administravam as empresas destinatárias finais das mercadorias e detentoras dos direitos das marcas (B2W e Lojas Americanas), tendo a empresa Orsilog Soluções em Logística Ltda. como responsável pela execução de todas as atividades relacionadas ao desembaraço das mercadorias, manuseio da carga e envio aos destinatários, bem pela contabilidade e pelo controle de contas a pagar e a receber e o pagamento dos próprios funcionários da ST Importações, com confusão de local de trabalho e da administração das empresas, concluiu a Fiscalização que Lojas Americanas e B2W, ao invés de contratarem a importação de suas mercadorias diretamente de uma trading, montaram uma pessoa jurídica (ST Importações) com o único objetivo de que fosse essa empresa a contratar a trading, e não elas, o que indicava a inexistência de fato da empresa ST Importações, o que corroborava com a afirmativa de que os destinatários finais das mercadorias eram B2W e Lojas Americanas, empresas essas responsáveis pelas decisões de compra, quantidade e momento da importação; n) em pesquisa, por amostragem, em Declarações de Importação (DI) registradas por ST Importações e em notas fiscais eletrônicas (NF-e) de Entrada e de Saída emitidas por ST Importações, Destro Brasil e QSM Distribuidora, observaram-se algumas características típicas de operações comerciais onde ocorre a interposição de terceiros, a saber: (i) a empresa ST Importações operava quase que exclusivamente para o esquema sob análise e (ii) da análise da propriedade das marcas dos produtos importados pela ST Importações, constatou-se que se Fl. 27672DF CARF MF Original Fl. 5 do Acórdão n.º 3201-011.562 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 15444.720136/2019-14 tratava de importações previamente destinadas às empresas Americanas/B2W, pois, em consulta ao site do Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI, verificou-se que muitos dos produtos importados possuíam marcas cuja propriedade recaía sobre Lojas Americanas ou B2W, evidenciando-se que as empresas do grupo Destro não eram as reais adquirentes dessas mercadorias, uma vez que não podiam comercializá-las livremente em território nacional sem o consentimento dos detentores do direito; o) “[analisando-se] a escrituração contábil de ST Importações (...), verifica-se que os “Salários a Pagar (conta 2.1.03.01.2476) não eram pagos diretamente aos seus próprios funcionários, mas através da empresa Fenícia, situação que ocorreu desde 2014 até, pelo menos, 2016, sendo a conta de contrapartida a crédito, no momento do pagamento, 1.1.02.13.19041: 'Fenícia Banco Bradesco', conta do Ativo Circulante, no grupo 'Outros Valores a Receber' (Planilhas B2 e B3).”; p) ST Importações não possuía autonomia decisória nem operacional, prestando- se como passagem para os recursos de terceiros, pois (i) tinha sua diretoria localizada no Rio de Janeiro e composta pelas mesmas pessoas que administram as empresas destinatárias finais das mercadorias, quais sejam, Lojas Americanas e B2W, detentoras dos direitos das marcas, (ii) contratava a empresa Orsilog Soluções em Logística Ltda. para executar todas as atividades relacionadas ao desembaraço das mercadorias, manuseio da carga e envio aos destinatários, bem como efetuar a contabilidade, ceder seus funcionários, o controle de contas a pagar e a receber e o pagamento dos próprios funcionários da ST Importações, (iii) possuía 26 funcionários, aos quais pagava salário por meio de uma rubrica chamada 'Fenícia Banco Bradesco', os quais trabalhavam em imóvel alugado da empresa que fornece serviços de administração (Orsilog), cujo sócio é cônjuge da sócia de Fenícia, (iv) importou peças e partes para Orsilog poder prestar assistência técnica em relação aos produtos de marcas pertencentes a B2W e LASA, sem que isto fosse informado nas Declarações de Importação, as quais seguiam como se Destro e QSM fossem os verdadeiros adquirentes, (v) importou produtos de marcas exclusivas de B2W e LASA, e os remeteu a Destro e QSM, o que não seria jamais admitido pelos detentores das marcas, e (vi) contratou terceiros (Seven, Sérfi e FSG) que não podiam importar (CNPJ suspenso) serviços de 'agenciamento de comercial internacional'; q) “[embora] seja o importador que promova o despacho de importação em seu nome, efetue o recolhimento dos tributos incidentes sobre a importação de mercadorias (II, IPI, Cofins-Importação, PIS/Pasep-Importação e Cide-Combustíveis) e, consequentemente, seja ele o contribuinte dos tributos federais incidentes sobre as importações, a empresa adquirente ou encomendante das mercadorias é também o responsável solidário pelo recolhimento desses tributos, bem como pelas infrações, seja porque ambos têm interesse comum na situação que constitui o fato gerador dos tributos, seja por previsão expressa de lei. (arts. 124, I e II da Lei nº 5.172/1966 - CTN; arts. 32, parágrafo único, ""d"", e 95, VI, do Decreto-Lei nº 37/1966)”; r) “[com] relação ao IPI, conforme estabelece o artigo 13 da Lei nº 11.281/2006, a empresa adquirente ou encomendante é equiparada a estabelecimento industrial e, portanto, é contribuinte desse imposto. Consequentemente, o adquirente ou encomendante deverá, ainda, recolher o imposto incidente sobre a comercialização no mercado interno das mercadorias importadas e cumprir com as demais obrigações acessórias previstas na legislação desse tributo, podendo ainda aproveitar o crédito de IPI originário da operação de aquisição das mercadorias do importador.”; Fl. 27673DF CARF MF Original Fl. 6 do Acórdão n.º 3201-011.562 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 15444.720136/2019-14 s) os documentos que instruíam as importações e as remessas internas das mercadorias que abasteciam o Grupo Lasa continham, desde sua origem, o respectivo n° da PO (Purchase Order), sendo possível estabelecer o encadeamento das operações com base nessa informação e também na comparação da descrição das mercadorias, do código de 13 números que acompanha a descrição da mercadoria e nas quantidades informadas, o que demonstrava que não existiam “pedidos” reais de mercadorias das empresas Lojas Americanas e B2W para as empresas Destro Brasil e QSM, mas apenas simples repasse de mercadoria; t) a partir da análise de movimentações bancárias das empresas envolvidas no esquema e do rastreamento de mercadorias, constatou-se que o grupo Lasa planejou, como estratégia de expansão, especializar determinadas empresas em certas atividades: assim, ST ficou com as importações e QSM com a distribuição, de forma que já se sabia que, ao pedir mercadorias importadas a QSM, quem as importava era a ST, para atender os pedidos das Lojas Americanas/B2W. Acerca das Impugnações apresentadas por B2W, transcreve-se, na sequência, trechos do relatório do acórdão de primeira instância correspondente: B2W apresenta impugnação por meio da qual argumenta em sua defesa: V. A CONCLUSÃO E O PEDIDO 258. Diante do exposto, a Impugnante entende como demonstrado que: (i) a caracterização de interposição fraudulenta demanda a ocorrência da ocultação do real adquirente da mercadoria, mediante fraude ou simulação; (ii) no caso da Impugnante, não há que se falar em fraude, na medida em que não foi identificado qualquer ato de dolo ou de má-fé com o intuito deliberado de lesar o erário; (iii) tampouco existe no caso concreto qualquer ato que possa ser entendido como simulação, nos termos do artigo 167 do Código Civil; (v) a operação de importação por encomenda realizada entre a ST Importações (importadora) e a Destro Brasil ou a QSM (encomendante) possui motivação econômica, qual seja, a aplicação do máximo de recursos disponíveis da Impugnante em sua atividade-fim (comércio varejista); (v) a contratação da Destro Brasil ou da QSM como fornecedora de produtos permite que a Impugnante invista mais recursos em sua atividade-fim, além de reduzir custos com a manutenção de capital de giro, tão necessário para as suas operações; (vi) a ST Importações foi adquirida pelo Grupo LASA durante o processo de aquisição da empresa Shoptime. Em razão da expertise, lucratividade e estrutura voltada para o comércio exterior existente na ST Importações, a Impugnante deixou de realizar operações de importação, ficando a cargo da ST Importações exercer essa tarefa dentro do grupo; (vii) os indícios levantados pela D. Fiscalização como sendo demonstrativos de que a ST Importações foi interposta fraudulentamente pela Impugnante com o objetivo de ocultar os reais adquirentes das mercadorias importadas em razão dos prazos curtos, composição das notas fiscais e etc não procedem e, tampouco, comprovam a ocorrência de qualquer dano ao erário; Fl. 27674DF CARF MF Original Fl. 7 do Acórdão n.º 3201-011.562 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 15444.720136/2019-14 (viii) a ST Importações tem capacidade financeira, operacional e de pessoal para realizar as suas atividades de comércio exterior, não podendo ser considerada como mera intermediária utilizada para fins de ocultação do real adquirente das mercadorias importadas; e (ix) há propósito negocial claro e bem definido na ST Importações, com efetiva importação de mercadorias por encomenda da Destro Brasil ou da QSM, bem como de outros clientes que não pertencem ao Grupo LASA, com respectivo trânsito e armazenagem dos produtos pelas empresas adquirentes, com posterior revenda à Impugnante e a outros clientes. No caso em tela, o propósito negocial é permitir que a Impugnante invista seu capital excedente no desenvolvimento de suas atividades- fim, não havendo que se falar em interposição fraudulenta. 259. Com base no exposto, a Impugnante requer que a presente impugnação seja julgada totalmente procedente, com o consequente cancelamento integral do auto de infração em questão, com a baixa e o arquivamento do presente processo administrativo. [...] Recurso apresentado pela DESTRO: (...) VI – PEDIDOS da DESTRO Pelo exposto, requer seja recebida, apreciada e provida a presente Impugnação, para, em acolhendo as preliminares arguidas, seja declarada a nulidade do presente Auto de Infração, tendo em vista que (i) a capitulação legal é imprecisa em relação aos solidariamente responsáveis e a autoridade administrativa não cumpriu os requisitos de validade previstos no inciso IV, do art. 10 do Decreto 70.235/72; (ii) a Impugnante não possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da autuação, sendo inaplicável a hipótese de responsabilidade solidária prevista no art. 124, I, do CTN; (iii) não foram considerados elementos fáticos apresentados durante a fiscalização, que capitulou fato jurídico diverso; (iv) não é admissível a desconsideração da operação de importação por encomenda realizada pela Impugnante, uma vez que restou demonstrada a suficiência econômica da empresa e o proposito negocial das operações; e (v) o trabalho fiscal afronta os princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que diversos documentos apresentados à fiscalização foram suprimidos dos autos e o lançamento tributário fora lavrado com base em presunções. Em sendo superadas tais arguições preliminares, seja o MÉRITO da Impugnação julgado procedente, de modo a cancelar a presente autuação fiscal, reconhecendo a: (i) a inexistência de interposição fraudulenta comprovada, vez que a Fazenda não comprovou, em nenhum momento nos autos, o preenchimento de um dos requisitos essenciais a essa modalidade de interposição, a existência de FRAUDE ou SIMULAÇÃO por parte da Impugnante; (ii) capacidade financeira e comercial da Impugnante; (iii) existência de propósito negocial e margem de lucro nas operações; (iv) inexistência de dano ao erário, tanto pelo recolhimento dos tributos incidentes, quanto por inexistir DOLO na conduta da Impugnante (o Fisco não logrou êxito em comprovar a existência de fraude ou simulação), imprescindível à tipicidade da conduta disposta no art. 23, §3° do Decreto-Lei n° 1.455/76, com redação dada pelo art. 59 da Lei n° 10.637/02. Fl. 27675DF CARF MF Original Fl. 8 do Acórdão n.º 3201-011.562 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 15444.720136/2019-14 Pleiteia ainda a produção de prova pericial, com a solução de quesitos a serem oportunamente apresentados, quando determinada a baixa em diligência, em atenção ao primado da verdade material. Não obstante o ônus da prova na interposição fraudulenta comprovada ser do Fisco, protesta pela posterior juntada de outros documentos que possam corroborar com a comprovação da legitimidade e legalidade do acima alegado. A Delegacia de Julgamento (DRJ) julgou improcedente as Impugnações, tendo o acórdão sido ementado nos seguintes termos: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO – II Período de apuração: 01/07/2015 a 31/12/2016 MERCADORIA IMPORTADA. COMPRADOR PREDETERMINADO. IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA. Configura interposição fraudulenta as sucessivas importações por encomenda em que fique demonstrado que os bens, desde o exterior e pelas suas características e condições de negociação e comercialização, atenderam sempre aos interesses de uma terceira e mesma pessoa jurídica - a real interessada ocultada - e que esses bens eram a ela mediata ou imediatamente destinados pelos encomendantes formais e ostensivos. IMPORTAÇÃO. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA. DANO AO ERÁRIO. PERDIMENTO. MULTA EQUIVALENTE AO VALOR ADUANEIRO. A ocultação do real comprador na operação de importação por encomenda, mediante fraude ou simulação, inclusive a interposição fraudulenta de terceiros, consiste em infração punível com a pena de perdimento, devendo ser substituída por multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria não localizada, consumida ou revendida. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA ANTECIPAÇÃO DE RECURSOS. DESNECESSIDADE. A Lei não define a comprovação de antecipação de recursos por parte do real adquirente oculto como requisito indispensável para configurar a interposição fraudulenta, embora possa ser ela evidência de prova. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA. SUJEIÇÃO PASSIVA. ENCOMENDANTE OSTENSIVO. REAL INTERESSADO. Respondem pela infração de interposição fraudulenta, conjunta ou isoladamente, quem quer que, de qualquer forma, concorra para sua prática, ou dela se beneficie; INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA. SUJEIÇÃO PASSIVA. IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA. Respondem pela infração de interposição fraudulenta, conjunta ou isoladamente, o encomendante predeterminado que adquire mercadoria de procedência estrangeira de pessoa jurídica importadora. Impugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido Cientificada do acórdão de primeira instância em 03/03/2020 (fl. 27.265), B2W Companhia Digital interpôs Recurso Voluntário em 02/04/2020 (fl. 27.366) e requereu a reforma da decisão recorrida, com o cancelamento integral do auto de infração, ou o afastamento da pena Fl. 27676DF CARF MF Original Fl. 9 do Acórdão n.º 3201-011.562 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 15444.720136/2019-14 de perdimento, com a aplicação da multa prevista no art. 711, inciso III, do Decreto nº 6.759/2009, em razão da inocorrência de dolo ou má-fé, aduzindo o seguinte: (i) a caracterização de interposição fraudulenta demanda a ocorrência da ocultação do real adquirente da mercadoria mediante fraude ou simulação, (ii) inexistência de fraude, na medida em que não foi identificado qualquer ato de dolo ou de má-fé com o intuito deliberado de lesar o erário, (iii) inexistência de qualquer ato que pudesse ser entendido como simulação, nos termos do art. 167 do Código Civil, (iv) a operação de importação por encomenda realizada entre ST importações (importadora e certificadora) e o Grupo Destro ou a QSM (encomendante) possui motivação econômica, qual seja a aplicação do máximo de recursos disponíveis da Recorrente em sua atividade-fim (comércio varejista), (v) a contratação do Grupo Destro ou da QSM como fornecedor de produtos permite que a Recorrente invista mais recursos em sua atividade-fim, (vi) a ST Importações foi indiretamente adquirida pela Recorrente durante o processo de aquisição da empresa Shoptime pela B2W, sendo que, em razão da expertise e estrutura voltada para o comércio exterior existente na ST Importações, a Recorrente deixou de realizar operações de importação, ficando a cargo da ST Importações essa tarefa de comércio exterior dentro do grupo, (vii) são infundados os indícios levantados pela Fiscalização como sendo demonstrativos de que a ST Importações ocultava a Recorrente como a real adquirente das mercadorias importadas (prazos curtos, composição das notas fiscais e concessão de descontos), razão pela qual não comprovam a ocorrência de qualquer dano ao erário, seja financeiro ou de controle aduaneiro, (viii) a ST Importações tem capacidade financeira, operacional e de pessoal para realizar as suas atividades de comércio exterior, não podendo ser considerada como mera intermediária utilizada para fins de ocultação do real adquirente das mercadorias importadas, (ix) há propósito negocial claro e bem definido na ST Importações com efetiva importação de mercadorias por encomenda do Grupo Destro ou da QSM, bem como de outros clientes com respectivo trânsito e armazenagem dos produtos pelas empresas adquirentes, com posterior revenda, no caso em referência, à Recorrente, e (x) quando muito, ad argumentandum tantum, teria havido mero erro de preenchimento da declaração de importação dos produtos, razão pela qual devia ser aplicada apenas a multa de 1% do valor aduaneiro dos bens, já que não houve fraude ou simulação necessários para a caracterização da interposição fraudulenta. Cientificada do acórdão de primeira instância em 03/03/2020 (fl. 27.266), Destro Brasil Distribuição Ltda. interpôs Recurso Voluntário em 27/03/2020 (fl. 27.267) e requereu, em preliminar, o afastamento da responsabilidade solidária da Recorrente e a declaração de nulidade do auto de lançamento por insanáveis vícios, a saber: (i) inexistência de legislação específica à época dos fatos para conversão da pena de perdimento em multa, nos casos de revenda da mercadoria, (ii) vício na fundamentação do auto de infração, tendo em vista que comprovadamente não houve quebra da cadeia do IPI ou prejuízo ao erário, (iii) ofensa ao contraditório, tendo em vista o encerramento do procedimento fiscal no mesmo dia que a Recorrente foi intimada no início de procedimento fiscal, e (iv) falta de comprovação de fatos concretos para a caracterização da interposição fraudulenta comprovada, a qual se pautou unicamente em indícios presuntivos. No mérito, requereu o cancelamento integral do auto de lançamento, em face da demonstração da insubsistência do auto de infração, com base não apenas nos argumentos tecidos ao longo do recurso, como também no Parecer Técnico de Natureza Contábil apresentado. Em 17 de julho de 2020, Destro Brasil Distribuição Ltda. peticionou junto ao CARF, aduzindo que, aplicando-se ao caso concreto as premissas contidas na Nota Coana nº Fl. 27677DF CARF MF Original Fl. 10 do Acórdão n.º 3201-011.562 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 15444.720136/2019-14 76/2020, extraía-se a seguinte conclusão: (i) a existência de um “encomendante do encomendante predeterminado” – LASA e B2W – é legítima e não interfere na relação jurídica firmada entre a ST Importações e a Requerente no momento da efetivação de importações por encomenda, (ii) a Requerente não possuía a obrigação de informar à fiscalização aduaneira que a LASA e a B2W seriam os destinatários das mercadorias por ela importadas por encomenda e (iii) a comprovação do propósito negocial do modelo adotado, aliada à independência e capacidade econômica/financeira da Requerente, revestiam a operação de inequívoca licitude, sendo esse o fato relevante para a caracterização (ou não) da infração questionada. Junto à petição, a Requerente trouxe aos autos cópia da Nota Coana nº 76/2020 e de declaração da Abad. É o relatório. Voto Conselheiro Hélcio Lafetá Reis - Relator Os recursos interpostos por B2W Companhia Digital e Destro Brasil Distribuição Ltda. são tempestivos, atendem os demais pressupostos de admissibilidade e deles se toma conhecimento. Conforme acima relatado, trata-se de auto de infração lavrado em nome de B2W Companhia Digital relativo à multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria, substitutiva da pena de perdimento em razão da impossibilidade de sua apreensão, tendo por fundamento o inciso V e §§ 1º e 2º do art. 23 do Decreto-lei n° 1.455/1976, com a redação dada pelo art. 59 da Lei n° 10.637/2002, combinados com os arts. 675, inciso II, e 689, inciso XXII e parágrafo 6º, do Regulamento Aduaneiro de 2009 (Decreto nº 6.759/2009). No extenso “Relatório de Fiscalização Anexo ao Auto de Infração”, a Fiscalização detalhou de forma abrangente os fatos apurados, demonstrando, com base em extenso material probatório, a ocorrência de simulação em operações de importação, na quais o autuado participara ativamente por meio de um esquema destinado a ocultar seu papel de real importador das mercadorias. Segundo a Fiscalização, B2W Companhia Digital efetuara operações de comércio exterior atuando como encomendante não declarado, valendo-se dos serviços de interposta pessoa jurídica (Destro Brasil/QSM Distribuidora) com o objetivo de ocultar-se dos controles aduaneiros e tributários, fato esse que caracterizava o ilícito de ocultação do sujeito passivo responsável pela operação, punível com a pena de perdimento das mercadorias, nos termos do inciso V e §§ 1º e 2º do art. 23 do Decreto-lei nº 1.455/1976, com redação dada pela Medida Provisória nº 66/2002, convertida na Lei nº 10.637/2002, combinados com os artigos 675, inciso II, e 689, inciso XXII e parágrafo 6º, do Regulamento Aduaneiro de 2009 - Decreto nº 6.759/2009, verbis: Decreto-lei nº 1.455/1976 (...) Fl. 27678DF CARF MF Original Fl. 11 do Acórdão n.º 3201-011.562 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 15444.720136/2019-14 Art. 23. Consideram-se dano ao Erário as infrações relativas às mercadorias: (...) V - estrangeiras ou nacionais, na importação ou na exportação, na hipótese de ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou de responsável pela operação, mediante fraude ou simulação, inclusive a interposição fraudulenta de terceiros.(Incluído pela Lei nº 10.637, de 30.12.2002) (...) § 1º O dano ao erário decorrente das infrações previstas no caput deste artigo será punido com a pena de perdimento das mercadorias. (Incluído pela Lei nº 10.637, de 30.12.2002) § 2º Presume-se interposição fraudulenta na operação de comércio exterior a não- comprovação da origem, disponibilidade e transferência dos recursos empregados. (Incluído pela Lei nº 10.637, de 30.12.2002) [...] Decreto nº 6.759/2009 (...) Art. 675. As infrações estão sujeitas às seguintes penalidades, aplicáveis separada ou cumulativamente (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 96; Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, arts. 23, §1º, com a redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002, art. 59,e 24; Lei n o 9.069, de 1995, art. 65, §3 o ;e Lei nº 10.833, de 2003, art. 76): (...) II-perdimento da mercadoria; (...) Art. 689. Aplica-se a pena de perdimento da mercadoria nas seguintes hipóteses, por configurarem dano ao Erário (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 105; e Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 23, caput e §1º, este com a redação dada pela Lei n o 10.637, de 2002, art. 59) (...) XXII - estrangeira ou nacional, na importação ou na exportação, na hipótese de ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou de responsável pela operação, mediante fraude ou simulação, inclusive a interposição fraudulenta de terceiros. (...) § 6º Para os efeitos do inciso XXII, presume-se interposição fraudulenta na operação de comércio exterior a não-comprovação da origem, disponibilidade e transferência dos recursos empregados (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 23, §2º, com a redação dada pela Lei n o 10.637, de 2002, art. 59). Considerando-se os fatos apurados pela Fiscalização, registrados de forma sintética no relatório supra, demonstrou-se a efetiva ocorrência, mediante simulação, de ocultação do real comprador da mercadoria importada, por meio de interposição fraudulenta de terceiros, apuração essa que pode ser aqui ilustrada com base nas seguintes constatações: (i) as Fl. 27679DF CARF MF Original Fl. 12 do Acórdão n.º 3201-011.562 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 15444.720136/2019-14 empresas Lojas Americanas e B2W, reais destinatárias das mercadorias importadas por terceiros (ST Importações como importadora e Destro Brasil e QSM Distribuidora como encomendantes declaradas), encontravam-se com a habilitação para operar no comércio exterior suspensa, (ii) praticamente todas as mercadorias enviadas por ST Importações à Comercial Destro, à Destro Brasil e à QSM Distribuidora no período foram repassadas às Lojas Americanas ou à B2W em curtos intervalos de tempo, o que indicava a destinação prévia das mercadorias aos efetivos adquirentes, (iii) a empresa ST Importações operava quase que exclusivamente para o esquema sob análise e (iv) em consulta ao site do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (Inpi), verificou-se que muitos dos produtos importados possuíam marcas cuja propriedade recaía sobre Lojas Americanas ou B2W, evidenciando-se que as empresas Comercial Destro, Destro Brasil e QSM Distribuidora não eram as reais adquirentes dessas mercadorias, uma vez que não podiam comercializá-las livremente em território nacional sem o consentimento dos detentores do direito. Além dos fatos apurados, a Fiscalização apontou os potenciais benefícios tributários obtidos com o esquema, a saber: (I) Lojas Americanas e B2W podiam se eximir de apurar o IPI na saída das mercadorias, pois, se realizassem importações diretas, estariam sujeitas ao destaque do IPI quando da revenda das mercadorias importadas, pois ambas estariam equiparadas a estabelecimento industrial, (II) a ocultação do real adquirente dos produtos importados é geralmente utilizada para se esquivar de outras obrigações indesejadas, como, por exemplo, (i) em caso de lançamento de crédito tributário, o patrimônio do real adquirente é protegido da execução fiscal, (ii) o real adquirente perde a condição de contribuinte do IPI por equiparação a estabelecimento industrial, (iii) no caso de importador e exportador vinculados, busca-se fugir da legislação de Preço de Transferência e de Valoração Aduaneira, possibilitando que as empresas vinculadas alterem o custo das mercadorias importadas e de suas receitas da forma que lhes for mais conveniente, (iv) ""lavagem"" ou ocultação de bens, direitos e valores e (v) desoneração tributária nos reais adquirentes através alavancagem dos valores das mercadorias nas empresas intermediárias. A partir da análise de correspondências e e-mails da ST Importações com os fornecedores, bem como de documentos que instruíam as importações e referentes a movimentações financeiras, dentre outros, a Fiscalização constatou, também, confusão empresarial entre os intervenientes nas operações de importação, bem como fatos que demonstravam que, desde a origem das operações, os produtos importados tinham como destinatários finais as empresas Lojas Americanas e B2W, tendo a empresa ST Importações sido por elas “montada” com o fim específico de se identificar como a contratante de empresas comerciais exportadoras (tradings), deixando as reais importadoras de fora da cadeia, o que evidenciava a simulação arquitetada para fins de obtenção de benefícios fiscais indevidos. Conforme já apontado acima, nos termos propugnados pela Fiscalização, a empresa que cede seu nome para ocultar a real encomendante (Destro Brasil/QSM e ST Importações) e a empresa que fica oculta (Lojas Americanas/B2W) são solidariamente responsáveis pelo recolhimento dos tributos e pelas eventuais infrações aduaneiras, seja porque todas tinham interesse comum na situação que constitui o fato gerador dos tributos, seja porque concorreram para a prática da infração ou dela se beneficiaram ou, ainda, por previsão expressa de lei, em conformidade com o art. 124, incisos I e II, do Código Tributário Nacional (CTN) e arts. 32, parágrafo único, alínea “d”, e 95, inciso VI, do Decreto-Lei nº 37/1966, verbis: Código Tributário Nacional (CTN) Fl. 27680DF CARF MF Original Fl. 13 do Acórdão n.º 3201-011.562 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 15444.720136/2019-14 (...) Art. 124. São solidariamente obrigadas: I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal; II - as pessoas expressamente designadas por lei. Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem. [...] Decreto-Lei nº 37/1966 (...) Art.32. É responsável pelo imposto: (...) Parágrafo único. É responsável solidário: (...) d) o encomendante predeterminado que adquire mercadoria de procedência estrangeira de pessoa jurídica importadora. (...) Art.95 - Respondem pela infração: (...) VI - conjunta ou isoladamente, o encomendante predeterminado que adquire mercadoria de procedência estrangeira de pessoa jurídica importadora. Diante da pormenorizada apuração levada a cabo pela Fiscalização, com o envolvimento das pessoas jurídicas identificadas durante a auditoria, comprovou-se a efetiva ocorrência de simulação, a qual será interpretada neste voto como simulação relativa, tendo como referência artigo por mim publicado na Revista Dialética de Direito Tributário em fevereiro de 2013, 1 conforme trecho a seguir reproduzido: Diferentemente da simulação em sentido absoluto em que o negócio jurídico é mera aparência destituída de qualquer realidade fática, ou seja, um negócio sem causa – “pura mentira”, no dizer de Marco Aurélio Greco (2008, p. 183) –, na simulação em sentido restritivo, as partes mentem sobre fatos concretos, havendo uma manipulação dos fatos praticados com o intuito de lesar terceiros, inclusive o fisco (GODOI, 2010a). Sacha Calmon Navarro Coêlho considera que a simulação no sentido restritivo ou, simplesmente, simulação relativa, coincide com o conceito de dissimulação, que vem a ser a adoção abusiva das formas negociais de Direito Privado, utilizadas, muita vez, para ocultar um negócio real tributado ou menos tributado que o negócio aparente (COÊLHO, 2003, p. 177). (...) 1 REIS, Hélcio Lafetá. Planejamento tributário abusivo: violação da imperatividade da norma jurídica. Revista Dialética de Direito Tributário. São Paulo: v. 209, p. 57/71, fev./2013. Fl. 27681DF CARF MF Original Fl. 14 do Acórdão n.º 3201-011.562 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 15444.720136/2019-14 Na simulação, há um negócio aparente, celebrado entre as partes, ao mesmo tempo em que há um segundo negócio jurídico, este real e querido pelas partes, mas que não resulta visível (GRECO, 2008, p. 266). No negócio aparente, inexistem motivos que o justifiquem, sendo utilizado apenas como pretexto para acobertar o verdadeiro ato pretendido, em razão do que pode o Fisco tributar o negócio real, sem se ater àquele externado, pois a nulidade decorrente da simulação pode ser alegada por qualquer interessado, independentemente de uma ação judicial prévia de anulação do negócio (GRECO, 2008, pp. 271-272). A simulação, nos moldes adotados pelo Código Civil brasileiro de 2002, se afasta da visão clássica da simulação como vício de vontade e se aproxima da prática em que o vício se desloca para a causa do ato, em razão do que se questiona acerca da efetiva existência de um motivo não tributário que justifique o “núcleo do negócio adotado” (GRECO, 2008, pp. 184-185). (p. 64) Nesse sentido, tendo havido prova robusta e contundente de que os atores envolvidos se valeram de esquema negocial, formalmente regular, mas orquestrado por meio de operações simuladas para ocultar os reais destinatários das mercadorias importadas, a Administração tributária tem o poder-dever de afastar o negócio aparente e considerar, na operacionalização de sua atividade fiscalizatória, o negócio real, ou seja, deve alcançar os efetivos operadores das importações analisadas nestes autos. Feitas essas considerações, passa-se à análise dos Recursos Voluntários. I. Recurso Voluntário das Lojas Americanas. Conforme registrado no relatório supra, em seu Recurso Voluntário, Lojas Americanas requereu a reforma da decisão recorrida, com o cancelamento integral do auto de infração, ou o afastamento da pena de perdimento, com a aplicação da multa prevista no art. 711, inciso III, do Decreto nº 6.759/2009, em razão da inocorrência de dolo ou má-fé, cujos argumentos de defesa serão abordados na sequência. I.1. Interposição fraudulenta. Alega o Recorrente que a caracterização de interposição fraudulenta demanda a ocorrência da ocultação do real adquirente da mercadoria mediante fraude ou simulação, sendo que, no presente caso, segundo ele, inexistiu fraude, pois não foi identificado qualquer ato de dolo ou de má-fé com o intuito deliberado de lesar o Erário e nem qualquer outro ato que pudesse ser entendido como simulação, nos termos do art. 167 do Código Civil. De pronto, deve-se destacar que, nos termos da súmula CARF nº 160, “[a] aplicação da multa substitutiva do perdimento a que se refere o § 3º do art. 23 do Decreto-lei nº 1.455, de 1976, independe da comprovação de prejuízo ao recolhimento de tributos ou contribuições”, razão pela qual se registra que a autuação sob comento independente da comprovação prévia de dano ao Erário. Nessa linha, os potenciais proveitos econômicos identificados pela Fiscalização (não pagamento ou pagamento a menor de IPI, proteção do patrimônio do real importador etc.) devem ser considerados como possíveis justificativas para a construção de um esquema sofisticado de interposição fraudulenta, inexistindo obrigatoriedade de que eles sejam comprovados a priori para fins de aplicação da multa substitutiva da pena de perdimento de mercadorias importadas. Fl. 27682DF CARF MF Original Fl. 15 do Acórdão n.º 3201-011.562 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 15444.720136/2019-14 Em relação ao pressuposto de ocorrência de simulação, tal matéria foi abordada de forma introdutória no introito deste voto, em que se registrou que as apurações da Fiscalização demonstraram a ocultação dissimulada do real encomendante das mercadorias importadas. Para se chegar à conclusão da ocorrência de simulação, a Fiscalização levantou alguns fatos que, isoladamente, podiam não ser contundentes no convencimento acerca do ilícito, mas que, analisados em conjunto, evidenciaram uma prática sistemática de ocultação do real encomendante das mercadorias importadas, dada a artificialidade das operações de importação por encomenda formalizadas pelas empresas do grupo Destro e QSM Distribuidora, inobstante a aparência de normalidade dada pela observância de meras formalidades contratuais. Deve-se destacar que, no presente caso, conforme já apontado alhures, a infração apurada foi de interposição fraudulenta real, prevista no art. 23, inciso V, § 1º, do Decreto-lei nº 1.455/1976, e não a presumida prevista no § 2º do mesmo artigo, razão pela qual não se analisarão aqui eventuais alegações acerca da origem, disponibilidade e transferência dos recursos empregados. A Solução de Consulta Cosit nº 158, de 24 de setembro de 2021 (posterior, portanto, ao lançamento de ofício destes autos), estipula que “a presença de um terceiro envolvido - o encomendante do encomendante predeterminado - não é vedada pela legislação, não [descaracterizando, portanto,] a operação de importação por encomenda”, não sendo “obrigatória sua informação na Declaração de Importação”, mas “desde que as relações estabelecidas entre os envolvidos na importação indireta representem operações efetivas de compra e venda de mercadorias” (item 14 da Solução de Consulta). Na mesma solução de consulta, faz-se referência expressa ao § 2º do art. 23 do Decreto-lei nº 1.455/1976 para concluir que “a compatibilidade entre a capacidade financeira de todos envolvidos e os termos pactuados entre as partes são elementos fundamentais para conferir legitimidade à operação”, exegese essa relacionada, portanto, à interposição fraudulenta presumida, figura essa alheia ao presente caso (interposição fraudulenta real). Destaque-se o item 19 da Solução de Consulta Cosit nº 158/2021, verbis: 19. Assim, deve-se registrar que, apesar de não haver impedimento legal para operações de importação por encomenda envolvendo empresas nacionais que sejam vinculadas, essas importações devem observar os mesmos termos e condições referidos no parágrafo 14 acima, a fim de bem caracterizar a legitimidade e regularidade fiscal de todas as operações pactuadas. Caso contrário, a prática de relações comerciais obscuras entre empresas vinculadas, envolvendo operações de importação por encomenda, pode constituir indício de conduta infracional, punível com a pena de perdimento. (destaques nossos) Dessa forma, encontrando-se demonstrada a simulação em operações de importação sob encomenda, o simples fato de ter havido uma operação comercial formalmente regular não afasta a conclusão baseada em apurações contundentes, devidamente fundamentadas, acerca da construção de um esquema artificioso voltado, exclusivamente, à obtenção de benefícios fiscais indiretos. O Recorrente constrói sua defesa para afastar a ocorrência de interposição fraudulenta valendo-se, precipuamente, dos seguintes argumentos, além de precedentes da primeira e da segunda instâncias administrativas: Fl. 27683DF CARF MF Original Fl. 16 do Acórdão n.º 3201-011.562 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 15444.720136/2019-14 a) a operação de importação por encomenda realizada entre ST Importações (importadora e certificadora) e o Grupo Destro/QSM (encomendantes) possui motivação econômica, qual seja, a aplicação do máximo de recursos disponíveis na sua atividade-fim (comércio varejista); b) “não há qualquer ocultação de patrimônio por parte da Recorrente, sendo plenamente possível rastrear todos os produtos importados pela ST Importações e comercializados pela Recorrente, após a sua aquisição da Destro Brasil ou da QSM.”; c) “todas as informações necessárias para a realização da importação foram prestadas, todas as mercadorias foram importadas com as devidas licenças e autorizações e todas as partes envolvidas possuem capacidade para realizar operações no comércio exterior”; d) “nenhum prejuízo foi causado pela Recorrente contra o controle aduaneiro e nenhum benefício é gerado em favor da Recorrente, que não seja o foco em suas atividades-fim, razão pela qual não há que se falar em fraude”; e) “a aquisição dos produtos pela Recorrente já nacionalizados pela ST Importações por encomenda da QSM e da Destro Brasil em nada fere a competição existente no mercado varejista, já que os produtos importados são devidamente tributados e todas as empresas cobram margem de lucro em suas operações”; f) conforme nota técnica e laudo apresentados, inexistiu interposição fraudulenta nas operações sob análise nestes autos em razão da inexistência de fraude; g) “a Recorrente e a ST Importações são empresas totalmente distintas, que possuem estabelecimentos, funcionários, estoques, objetos sociais, propósitos negociais e capacidade financeira e operacional totalmente distintas”, tratando-se, portanto, de empresas que “atuam em ramos negociais totalmente diversos”; h) inexistência de irregularidades nos contratos firmados, pela ST Importações, com as empresas Orsilog e Orsitec; i) a empresa Lojas Americanas não possui qualquer relação comercial com a ST Importações, na medida em que esta é contratada pela Destro Brasil e pela QSM para importar mercadorias por encomenda, conforme amplamente comprovado por meio de contratos, lançamentos contábeis, extratos bancários, declarações de importação e notas fiscais; j) são infundados os indícios levantados pela Fiscalização de ocultação do real beneficiário da importação (prazos curtos, composição das notas fiscais etc.), pois trata-se de prática comercial corriqueira e não denotam qualquer irregularidade; k) “a Recorrente não possui qualquer contrato de exclusividade no fornecimento de mercadorias com a Destro Brasil ou com a QSM, razão pela qual não é possível afirmar que todas as mercadorias adquiridas pela Destro Brasil e pela QSM da ST Importações são revendidas para a Recorrente”; l) “os POs [Purchase Orders] são informados pela ST Importações para os fornecedores estrangeiros, o que gera a inclusão dessa informação nos documentos fiscais que suportam a importação dos produtos, tais como Commercial Invoice e Bill of Lading”, já “a Fl. 27684DF CARF MF Original Fl. 17 do Acórdão n.º 3201-011.562 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 15444.720136/2019-14 utilização do PO pela Destro Brasil e pela QSM também é uma forma de controle dos seus estoques, já que o custo da mercadoria está atrelado ao lote de aquisição, ainda mais no caso de mercadorias de origem estrangeira cujo custo pode variar de acordo com a variação do câmbio”; m) não havia qualquer restrição de comercialização dos produtos importados por parte das empresas Destro e QSM, que podiam negociá-los para qualquer cliente interessado no período de apuração dos autos, pois a concessão da marca Fun Kitchen foi dada à B2W somente em 28/07/2015; n) a Fiscalização faz “uma descrição sensacionalista das movimentações financeiras analisadas, sem qualquer comprovação de que ST Importações, DESTRO ou QSM receberam recursos não vinculados às operações comerciais por elas previamente praticadas”; o) a ST Importações obtinha empréstimos junto a instituições financeiras e não às empresas Destro e QSM, razão pela qual não há nos autos prova de dependência financeira entre as empresas; p) não há antecipação de valores pela Recorrente em favor da ST Importações para que esta efetue suas importações, inexistindo transferência de recursos de forma graciosa por parte da Destro Brasil/QSM para a ST Importações a mando da Recorrente; q) “a Destro Brasil era a real adquirente dos produtos e agia como fornecedora na cadeia de abastecimento de produtos para os estabelecimentos da Recorrente localizados pelo Brasil, não podendo ser considerada como mera empresa de fachada para ocultar a Recorrente, pois sem a Destro Brasil, a campanha de expansão da Recorrente não seria bem sucedida”; r) a ST Importações tem capacidade financeira, operacional e de pessoal para realizar as suas atividades de comércio exterior e atua em ramo empresarial diverso, não podendo ser considerada como mera intermediária utilizada para fins de ocultação do real adquirente das mercadorias importadas; s) “a QSM não efetua o mero repasse das mercadorias importadas para a Recorrente ou dos valores pagos pela Recorrente para a ST Importações. Na realidade, a QSM efetua todo o trabalho de logística e distribuição de mercadorias, inclusive para terceiros não relacionados, tendo cobrado por isso com margem de lucro compatível com o mercado, razão pela qual não pode ser considerada como sendo mera interposta pessoa criada com o intuito de lesar o erário”; t) “o fato de existirem os mesmos sócios e administradores em nada interfere na segregação [das] sociedades. No caso concreto, a segregação operacional é nítida, na medida em que a Recorrente, a Destro Brasil, a QSM e a ST Importações são empresas totalmente distintas, com estabelecimentos próprios, não existindo qualquer alegação acerca de eventual confusão patrimonial entre as empresas, inclusive sendo a Destro Brasil totalmente independente da Recorrente”; u) quando muito, teria havido mero erro de preenchimento da declaração de importação dos produtos, razão pela qual devia ser aplicada apenas a multa de 1% do valor aduaneiro dos bens, já que não houve fraude ou simulação necessários para a caracterização da interposição fraudulenta. Fl. 27685DF CARF MF Original Fl. 18 do Acórdão n.º 3201-011.562 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 15444.720136/2019-14 No processo administrativo nº 11762.720041/2017-77, no qual se realizaram diligências voltadas aos esclarecimentos dos fatos apontados pelo Recorrente, relativamente ao mesmo grupo econômico sob análise nestes autos, a 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 3ª Seção do CARF decidiu, por unanimidade de votos, no acórdão nº 3402-007.149, de 16/12/2019, em negar provimento ao Recurso Voluntário interposto por Destro Brasil Distribuição Ltda., decisão essa não reformada, dado o não acolhimento do Recurso Especial interposto pelo contribuinte. Por ter por base fatos quase idênticos aos presentes nestes autos, reproduzem-se, na sequência, trechos do voto condutor do acórdão nº 3402-007.149, que se alinham com o encaminhamento a ser dado neste voto, verbis: (...) II – DOS ARGUMENTOS COINCIDENTES COM O PROCESSO N.º 10074.720243/2017-12 São argumentos coincidentes com aqueles invocados no processo de pena de perdimento, identificados conforme a numeração trazida no relatório: (i) alegações preliminares quanto à nulidade da autuação: (i.3) a ausência de motivação, sendo que a autuação teria se baseado unicamente em presunções, sem obediência ao princípio da verdade material, desconsiderando elementos fáticos constatados, sem produzir provas necessárias a respaldar a conclusão fiscal e com a indevida desconsideração do negócio jurídico, sendo inaplicável o art. 116, parágrafo único, do Código Tributário Nacional (CTN). Houve a preclusão lógica por ausência de motivação do ato, pois a autoridade fiscal permitiu o desembaraço aduaneiro e depois anulou-o sem motivação adequada; (ii) no mérito, a ausência da interposição fraudulenta no presente caso, enfrentando as razões trazidas pela fiscalização; e (iv) exclusão dos juros de mora sobre a multa, pois esta incide somente sobre tributo. Traz-se abaixo as razões de decidir adotadas nesses pontos no referido processo, considerando as razões trazidas não apenas pela empresa DESTRO, ora Recorrente, mas também pelas demais empresas envolvidas naquele processo (ST e B2W) fazendo referência às suas folhas com as provas produzidas. II.1 PRELIMINARMENTE – DAS ALEGAÇÕES DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO Sustenta a Recorrente a ausência de motivação, sendo que a autuação teria se baseado unicamente em presunções, sem obediência ao princípio da verdade material, desconsiderando elementos fáticos constatados, sem produzir provas necessárias a respaldar a conclusão fiscal e com a indevida desconsideração do negócio jurídico, sendo inaplicável o art. 116, parágrafo único, do Código Tributário Nacional (CTN). Contudo, ao contrário do que aduzem as Recorrentes, estamos diante de uma acusação fiscal de prática de condutas contrárias ao ordenamento jurídico, de negócios jurídicos simulados. Não estamos, portanto, na seara do planejamento tributário (condutas lícitas), mas na seara da simulação e da fraude (condutas ilícitas), respaldada pelo art. 149, VII, do CTN. Como será mais bem desenvolvido no mérito, na presente autuação a fiscalização buscou juntar elementos indiciários para provar a simulação, demonstrando que a intermediação das compras de produtos do exterior por meio das empresas da DESTRO (encomendante das mercadorias da empresa ST Importações e vendedora para a B2W) seria simulada, ainda que a pessoa jurídica fosse hígida. Para tanto, buscou provar uma situação fática existente (vendas de mercadorias importadas da ST para a B2W), divergente da realidade documentada por meio da operação dissimulada (importação Fl. 27686DF CARF MF Original Fl. 19 do Acórdão n.º 3201-011.562 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 15444.720136/2019-14 por encomenda de mercadorias feita pela ST para a DESTRO, para posterior venda das mercadorias importadas da DESTRO para a B2W). Inclusive, o art. 116 do CTN sequer é referenciado no relatório fiscal da presente autuação (e-fls. 21.401/21.487). Os documentos acostados aos autos pela fiscalização buscam demonstrar por meio de elementos indiciários que as operações de importação por encomenda (ST – DESTRO) e compra e venda de mercadorias importadas (DESTRO – B2W) não existiriam de fato, sendo operações entabuladas de forma simulada para ocultar a real operação de venda de produtos importados (ST – B2W), ocultando o real encomendante (B2W). Adiante a operação e as acusações fiscais serão mais bem compreendidas, contudo, não há qualquer nulidade suscetível a ser sanada neste ponto. A fiscalização anexa aos autos vultosa documentação, composta inclusive por planilhas fornecidas pelas próprias empresas no curso da fiscalização, buscando demonstrar os indícios nos quais se respalda para evidenciar a ocultação do real importador das mercadorias nos documentos da importação (B2W). Não se trata, portanto, de mera presunção, mas em respaldo em conjunto probatório indiciário, enfrentado no mérito do presente voto. Nesse sentido, afasta-se a alegação de nulidade trazida pela empresa neste ponto. Nesse sentido, afastam-se as alegações de nulidade da autuação trazidas pela Recorrente. II.2 – DO MÉRITO: DA SIMULAÇÃO E FRAUDE NA IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS Antes de adentrar especificamente nos argumentos recursais de mérito, importante fazer um breve panorama de quais foram os fundamentos trazidos pela fiscalização para a autuação em tela. Como relatado, a presente autuação foi lavrada em razão de simulação fraudulenta identificada pela fiscalização nas documentações da importação realizadas pela ST IMPORTAÇÕES (ST) em interesse da DESTRO BRASIL (DESTRO). As Declarações de Importação abrangidas pela autuação foram registradas entre 03/07/2012 e 27/12/2013 (e-fls. 948/956). Não obstante a ST tenha declarado a importação por encomenda para a DESTRO, a verdadeira encomendante das mercadorias (real comprador) seria a empresa B2W, quem adquiriu as mercadorias da empresa DESTRO e para quem as mercadorias importadas seriam previamente destinadas. Trata-se, portanto, de uma situação fática distinta das ordinariamente analisadas por este Conselho: a fiscalização busca demonstrar que a real encomendante das mercadorias é empresa distinta daquela que foi identificada nas DIs. A fiscalização identifica 7 (sete) razões que respaldam a ação fiscal, sintetizadas pela fiscalização no relatório fiscal do Auto de Infração às e-fls. 21.401/21.487. Tratam-se, portanto, de indícios probatórios da simulação apontados pela fiscalização e enfrentados pelas empresas em seus Recursos Voluntários. Visando reduzir a complexidade do caso, identificam-se os argumentos aventados pelas empresas em conformidade com as acusações fiscais: (...) Assim, a presente autuação se refere à identificação da B2W como real compradora, vez que seria a real encomendante das mercadorias, sendo que a indicação da DESTRO como encomendante nas DIs se mostrou como ocultação do real adquirente, penalizado com a pena de perdimento na forma do art. 23, V, do Decreto-lei n.º 1.455/76: Fl. 27687DF CARF MF Original Fl. 20 do Acórdão n.º 3201-011.562 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 15444.720136/2019-14 Art. 23. Consideram-se dano ao Erário as infrações relativas às mercadorias: (...) V - estrangeiras ou nacionais, na importação ou na exportação, na hipótese de ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou de responsável pela operação, mediante fraude ou simulação, inclusive a interposição fraudulenta de terceiros. (Incluído pela Lei nº 10.637, de 30.12.2002) § 1º O dano ao erário decorrente das infrações previstas no caput deste artigo será punido com a pena de perdimento das mercadorias. (Incluído pela Lei nº 10.637, de 30.12.2002) § 2º Presume-se interposição fraudulenta na operação de comércio exterior a não-comprovação da origem, disponibilidade e transferência dos recursos empregados. (Incluído pela Lei nº 10.637, de 30.12.2002) § 3º As infrações previstas no caput serão punidas com multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria, na importação, ou ao preço constante da respectiva nota fiscal ou documento equivalente, na exportação, quando a mercadoria não for localizada, ou tiver sido consumida ou revendida, observados o rito e as competências estabelecidos no Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972. (Redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010) (grifei) Confirmada pelas empresas em sede de fiscalização que as mercadorias foram revendidas, atraiu-se a hipótese do § 3º do art. 23 acima transcritos, de conversão da pena de perdimento em multa. Neste ponto, saliente-se que a fiscalização devidamente cumpriu os requisitos legais para a conversão da pena de perdimento em multa, buscando verificar a possibilidade de apreensão das mercadorias importadas por meio do Termo de Intimação n.º 140/2017, respondido pela B2W informando que todas as mercadorias adquiridas da DESTRO no período autuado na presente autuação foram baixadas de seu estoque (e-fl. 207). No presente caso, os elementos probatórios buscam evidenciar que a ST atuou como importadora em interesse da B2W e não da DESTRO. Quem deveria ter sido indicada nos documentos da importação como encomendante era a B2W, real compradora das mercadorias importadas, e não a DESTRO como o feito. Neste ponto, cumpre salientar que desde 2006 o gênero “importações para terceiros” foi subdividido em duas espécies distintas: a importação por conta e ordem de terceiros e a importação por encomenda, ocorrida no presente caso, por meio da qual a empresa importadora (""trading"") adquire mercadoria junto ao exportador no exterior e providencia sua entrada no território nacional, com a posterior revenda ao encomendante. Para o importador, a operação tem os mesmos efeitos de uma importação própria. Na importação por encomenda, a importação é realizada com recursos próprios da importadora e a operação cambial para pagamento da importação é realizada exclusivamente em nome da importadora que a realiza. Assim, a “trading” está importando para destinatário certo, que determina o produto a ser importado, conforme consignado em contrato firmado entre as partes. Esta operação foi disciplinada a partir de 21/02/2006 pela Lei n.º 11.281/2006 e em 27/03/2006 pela Instrução Normativa n.º 634/2006.3 A diferença principal entre a operação de conta e ordem da operação de encomenda é a utilização de recursos por parte do adquirente da mercadoria, sendo que na importação por encomenda o verdadeiro importador das mercadorias é a trading. Contudo, além da necessidade de ser identificado expressamente nas Declarações de Importação, necessário ainda que o encomendante seja previamente habilitado no Fl. 27688DF CARF MF Original Fl. 21 do Acórdão n.º 3201-011.562 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 15444.720136/2019-14 SISCOMEX (IN SRF nº 455/2004). Nos termos originários da Instrução Normativa n.º 634/2006: Art. 1º O controle aduaneiro relativo à atuação de pessoa jurídica importadora que adquire mercadorias no exterior para revenda a encomendante predeterminado será exercido conforme o estabelecido nesta Instrução Normativa. Parágrafo único. Não se considera importação por encomenda a operação realizada com recursos do encomendante, ainda que parcialmente. Art. 2º O registro da Declaração de Importação (DI) fica condicionado à prévia vinculação do importador por encomenda ao encomendante, no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex). § 1º Para fins da vinculação a que se refere o caput, o encomendante deverá apresentar à unidade da Secretaria da Receita Federal (SRF) de fiscalização aduaneira com jurisdição sobre o seu estabelecimento matriz, requerimento indicando: I - nome empresarial e número de inscrição do importador no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ); e II - prazo ou operações para os quais o importador foi contratado. § 2º As modificações das informações referidas no § 1º deverão ser comunicadas pela mesma forma nele prevista. § 3º Para fins do disposto no caput, o encomendante deverá estar habilitado nos termos da IN SRF nº 455, de 5 de outubro de 2004. Art. 3º O importador por encomenda, ao registrar DI, deverá informar, em campo próprio, o número de inscrição do encomendante no CNPJ. Parágrafo único. Enquanto não estiver disponível o campo próprio da DI a que se refere o caput, o importador por encomenda deverá utilizar o campo destinado à identificação do adquirente por conta e ordem da ficha ""Importador"" e indicar no campo ""Informações Complementares"" que se trata de importação por encomenda. (grifei) De forma sintética, diferencia-se as duas operações de importações de terceiros após fevereiro/2006: (...) No presente caso, não há qualquer dúvida que houve uma importação por encomenda, financiada pela própria importadora (ST). O fisco em qualquer momento coloca em cheque a existência de uma importação por encomenda. A dúvida recai, tão somente, em quem foi o efetivo encomendante dessa operação, e o real destinatário das mercadorias importadas: a DESTRO (como declarado e sustentado pelas empresas em seus recursos) ou a B2W (como identificado pela fiscalização). Nesse sentido, a alegação recursal no sentido de que os recursos da DESTRO estão comprovados, o que impossibilitaria a aplicação do art. 23 do Decreto nº 1.455/76 não se aplicam ao caso. Na importação por encomenda, a importação deve ser financiada pelo próprio importador, no caso a ST, não sendo relevante identificar a comprovação de recursos do encomendante aparente. E aqui frise-se que estamos diante de uma acusação de simulação e fraude nos documentos da importação que teria sido comprovada pela fiscalização por meio de conjunto indiciário, e não de uma Fl. 27689DF CARF MF Original Fl. 22 do Acórdão n.º 3201-011.562 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 15444.720136/2019-14 acusação de interposição fraudulenta presumida identificada no § 2º do referido art. 23 (quando o importador não tem os recursos para realizar a operação). Antes de adentrar especificamente no conjunto probatório do presente processo, importante primeiramente identificar o que se entende por negócio jurídico simulado e a distinção entre a prova direta e indireta. Tratam-se de definições muito bem traçadas pelo então Conselheiro Fábio Piovesan Bozza no Acórdão nº 2301-005.119, em voto abaixo reproduzido, a qual esta relatora já fez referência anteriormente, por exemplo, no Acórdão 3402-006.831 de agosto/2019: ""A simulação retrata um vício social do negócio jurídico, e não um vício de consentimento (as partes sabem muito bem o que querem e assim agem). De maneira intencional, as partes orquestram uma ilusão negocial com a finalidade de induzir terceiros a erro. O negócio simulado, desse modo, apenas aparenta preencher os requisitos de validade do negócio jurídico, quando, na verdade, não preenche, uma vez que as partes neutralizam os efeitos típicos do ato. O negócio simulado apresenta uma incompatibilidade consciente e intencional entre a causa abstrata e a causa concreta. Em outras palavras, há uma dissonância grave entre a função típica do negócio selecionado e o fim concreto almejado pelas partes. É o caso de uma compra e venda publicamente declarada em que as partes intencionalmente apenas encenam o pagamento do preço. A prova da simulação consiste em demonstrar que o negócio jurídico em discussão é mera aparência ou dissimula uma relação jurídica de natureza diversa. Para tanto, é necessário provar uma situação fática existente, só que divergente da realidade da declaração, do negócio ou do sujeito dissimulado. O ideal é demonstrar a existência do acordo simulatório (causa simulandi) a fim de descortinar a cooperação entre os simuladores para a realização da maliciosa preordenação de uma aparência diversa da realidade. Tal tarefa, no entanto, não se apresenta de fácil execução, já que raras vezes essa prova será direta e estará consubstanciada num documento em que aflore claramente a intenção dos simuladores de enganar terceiros por meio de um negócio aparente. Por esse motivo, a simulação costuma ser provada pelo comportamento concludente das partes (ou seja, a atitude do agente que permite concluir acerca da respectiva intenção e dos efeitos jurídicos perseguidos). E isso geralmente acontece mediante a reunião de indícios. A produção de prova indireta deve ser baseada na existência de outros fatos (indícios) que, por indução lógica, levam à conclusão sobre a ocorrência do fato principal. A natureza da prova indireta, entretanto, sujeita-se a diferentes graus de crença. Por isso, o quadro de indícios deve ser preciso, grave e harmônico, isto é: (a) preciso: o fato controvertido deve ter ligação direta com o fato conhecido, podendo dele extrair consequências claras e efetivamente possíveis, a ponto de rechaçar outras possíveis soluções; (b) grave: resultante de uma forte probabilidade e capacidade de induzir à persuasão; e (c) harmônico: com os indícios concordantes entre si e não contraditórios, os quais convergem para a mesma solução, de modo a aumentar o grau de confirmação lógica sobre uma dada ilação"" (grifei). Fl. 27690DF CARF MF Original Fl. 23 do Acórdão n.º 3201-011.562 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 15444.720136/2019-14 No presente caso, a fiscalização não localizou documentos que comprovem as encomendas solicitadas pela B2W a ST ou mesmo um contrato de importação por encomenda entre essas duas empresas, que seria uma prova direta da operação. Contudo, levantou indícios para demonstrar essa relação e evidenciar que quem era o real encomendante e real adquirente das mercadorias importadas era a B2W. As empresas em todo momento buscam evidenciar a capacidade operacional, econômica e financeira da DESTRO e o propósito negocial da contratação desta empresa para a revenda das mercadorias às empresas do grupo LASA (B2W e às Lojas Americanas). Contudo, essencial desde já salientar que em qualquer momento nos presentes autos a fiscalização afasta a personalidade jurídica da DESTRO ou mesmo da ST, que são empresas consolidadas no mercado. A principal questão invocada pela fiscalização diante dos indícios probatórios levantados a ser respondida no presente caso é a seguinte: quem é a real encomendante das mercadorias importadas pela ST: a DESTRO, como indicado nos documentos da importação, ou a B2W/Lojas Americanas? Cumpre, portanto, avaliar o conjunto indiciário levantando pela fiscalização para responder a essa questão, verificando se os elementos probatórios foram um conjunto preciso, grave e harmônico, considerando inclusive as informações prestadas pelas empresas na diligência fiscal realizada. Enfrentam-se, assim, abaixo os pontos trazidos no relatório fiscal da autuação, identificados acima. O primeiro elemento de prova aventado pela fiscalização é que a importadora ST é uma empresa controlada pelas Lojas Americanas e pela B2W, únicas sócias daquela empresa, e 100% dos administradores da ST Importações são comuns ao quadro de dirigentes de Lojas Americanas e B2W ou de empresas controladas por elas. Como indicado no relatório fiscal (e-fl. 21.421): (...) Este fato não é negado pelas empresas, que apenas afirmam que são pessoas jurídicas autônomas, ainda que integrantes do mesmo grupo econômico. Neste aspecto é importante salientar que, diferentemente de outros casos já analisados por esta turma, como no Acórdão n.º 3402-004.365 de relatoria do então Conselheiro Diego Diniz Ribeiro de 30/08/2017, não está sendo posta em cheque no presente processo a possibilidade do grupo empresarial segregar suas atividades entre as empresas, com uma dedicação à importação (ST) ou ao varejo, com centros de distribuição (B2W/Lojas Americanas). Essa possibilidade não é negada pela fiscalização. No presente caso não são desconsideradas as personalidades jurídicas das empresas do grupo, inclusive aquelas que integram o grupo DESTRO, sendo certo que não se pretende tratar a ST e a B2W como uma única pessoa jurídica, ou mesmo desqualificar a ST como uma pessoa jurídica autônoma. O que se questiona é se a B2W não seria a encomendante de fato das importações realizadas pela ST, e não a ausência de personalidade jurídica. Não se nega, portanto, que a estruturação societária, por si só, não é suficiente para demonstrar de forma direta que a ST realizava as importações em interesse da B2W. Entretanto, no presente caso, a integração da ST e da B2W no mesmo grupo econômico não foi trazida de forma isolada pela fiscalização no relatório fiscal, que traz outros elementos indiciários da importação pela ST para a B2W (e não para a DESTRO) especificamente quanto ao período sob fiscalização nos presentes autos (julho/2012 a dezembro/2013). Fl. 27691DF CARF MF Original Fl. 24 do Acórdão n.º 3201-011.562 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 15444.720136/2019-14 Assim, no presente caso, a integração do grupo econômico se apresenta como um elemento indiciário que efetivamente aproxima a ST e a B2W: a B2W a sócia majoritária da ST, que tem como únicos sócios as pessoas jurídicas B2W e Lojas Americanas e com coincidência nas pessoas físicas administradoras. Pontos 2 e 5: a relação comercial da ST com a DESTRO. 99,71% do total de vendas da ST Importações foi destinado à empresa Destro Brasil, e todas as aquisições se deram a título de importação por encomenda desta. Das declarações de importação registradas por ST Importações no período autuado, somente 12 (doze) não tiveram a empresa Destro Brasil como encomendante declarada (0,45% das DIs registradas). Esse elemento indiciário apenas busca evidenciar que grande parte das importações feitas pela ST tiveram a DESTRO como encomendante, sendo que a ST não teria realizado importação para quaisquer das empresas do grupo LASA. A fiscalização reconhece que no período atuado, a ST realizou importações por encomenda para outra pessoa jurídica. Na Planilha 2 anexa ao Auto de Infração, identifica-se que as 12 declarações a que a fiscalização se refere foram emitidas em interesse da empresa MULTILINK BIO TEC IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA (e-fl. 147): (...) Em sede de diligência, essas informações foram confirmadas pela ST Importações, que informou nos autos que no período objeto do presente processo “possuía contrato de prestação de serviço de importação por encomenda com outras empresas, bem como realizou importação por encomenda para esses clientes (doc. n.º 08)” (e-fl. 24.573) O único contrato de importação por encomenda anexado pela ST foi exatamente com a pessoa jurídica MULTILINK referenciada na planilha fiscal, firmado em março de 2012 (e-fls. 24.916/24.929). Uma vez que não há qualquer dúvida quanto a idoneidade da ST, essa relatora solicitou na diligência no item (i.5) da Resolução n.º 3402-001.678 o esclarecimento pela ST Importações se nos anos autuados prestava serviço para outras empresas além do Grupo DESTRO, trazendo documentação por amostragem e identificando a natureza desses serviços. Esse ponto é relevante para esta relatora especialmente para que seja possível verificar as alegações das empresas da regularidade das operações realizadas entre a ST e a DESTRO, de forma independente, comparando com a forma como a ST realizava a importação por encomenda para outras pessoas jurídicas no período além da DESTRO. Na diligência foi possível confirmar que o contrato de importação por encomenda firmado pela ST com a MULTILINK possuía previsões distintas do contrato da DESTRO, firmado em janeiro de 2012 e anexado aos autos na diligência (e-fls. 24.892/24.895). Não obstante tenham sido firmados em datas próximas (janeiro e março de 2012), observa-se que os dois contratos possuem disciplinas bem distintas quanto à forma de operacionalização da importação por encomenda pela ST (vide objeto do contrato com a DESTRO à e-fl. 24.892 e o objeto do contrato com a MULTILINK à e-fl. 24.917, que trazem exigências distintas para a formalização do pedido de compra). Vislumbra-se, portanto, que o contrato da DESTRO de importação por encomenda é distinto do contrato da MULTILINK, em especial nas formalidades exigidas para o seu cumprimento, para a formalização dos pedidos de compra. Essa distinção nos tratos das importações por encomenda reforça o indício trazido pela fiscalização que haveria uma distinção no trato das importações por encomenda entre a ST e a DESTRO, que representaram o maior volume das operações realizadas pela ST no período (99,71% do total de vendas), em relação à outra Fl. 27692DF CARF MF Original Fl. 25 do Acórdão n.º 3201-011.562 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 15444.720136/2019-14 pessoa jurídica para as quais a ST prestou serviço (representando 12 DIs registradas no período autuado). Ponto 3: a B2W encontra-se com sua habilitação para operar no comércio exterior SUSPENSA. A suspensão da habilitação da B2W para operar no comércio exterior é um forte indício da necessidade de interpor uma pessoa jurídica habilitada para proceder com as importações, no caso a DESTRO. Isso porque, como evidenciado acima, o art. 2º, § 3º, da Instrução Normativa n.º 634/2006 exige que o encomendante seja previamente habilitado no SISCOMEX (IN SRF nº 455/2004). Assim, a B2W não poderia figurar como encomendante enquanto não regularizasse sua situação no SISCOMEX. Pontos 3 e 4: a relação comercial da DESTRO e a B2W. A única fornecedora de mercadorias importadas às empresas LOJAS AMERICANAS e B2W, no período autuado foi a DESTRO. Somente 0,018% das importações realizadas pela ST Importações que tinham a Destro Brasil como encomendante declarada não foi repassada às LOJAS AMERICANAS ou à B2W, o equivalente a R$ 64.735,20 (valor aduaneiro). Esse fato foi reconhecido pelas empresas em suas defesas, que não enfrentaram essa alegação, sustentando tão somente que essa relação comercial seria justificada, com propósito negocial, inclusive com a existência de margem real de lucro antes dos impostos, razoável pelo volume vendido nas operações. Neste aspecto, importante salientar que a fiscalização não ignora a existência de margem de lucro nas operações, tendo reiterado essa informação na diligência fiscal: Quanto à questão referente à comparação dos valores das mercadorias constantes das remessas da ST para a DESTRO com os valores das Declarações de Importação, bem como com os valores das remessas da DESTRO para a B2W e Lojas Americanas (ii.2.1), deve ser registrado que os valores não são idênticos, havendo margem de lucro nas operações, não sendo possível, no entanto, precisar o percentual, pois apresentam-se variáveis. (e-fl. 25.090) O elemento indiciário levantado pela fiscalização se refere ao fato que as importações por encomenda realizadas pela ST para a DESTRO foram repassadas tão somente para as empesas do próprio grupo econômico da ST, suas sócias Lojas Americanas e B2W, sendo que a única fornecedora de produtos importados dessas empresas foi a própria DESTRO. Ou seja, a DESTRO seria mero intermediário e/ou transportador das mercadorias importadas para a B2W/Lojas Americanas (e- fl. 21.448), ainda que seja uma pessoa jurídica atacadista, inclusive de mercadorias nacionais. A diversidade da atuação da DESTRO, inclusive com a comercialização de produtos nacionais, foi confirmada para própria empresa em seu Recurso Voluntário, igualmente identificada no objeto de seu contrato social (conforme e-fl. 23.722): A Recorrente é pessoa jurídica de direito privado que possui como atividade econômica precípua a atividade atacadista, mas também atua no comércio varejista, sempre com relação as mais diversas mercadorias. Neste contexto, a Recorrente, além de adquirir mercadorias no mercado nacional, realiza importações para revenda, sendo que tais importações ocorrem tanto de forma direta, quanto por meio de empresa importadora, onde ocorre a importação por encomenda, nos termos da IN SRF 634/2006. (e-fl. 23.378 - grifei) Fl. 27693DF CARF MF Original Fl. 26 do Acórdão n.º 3201-011.562 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 15444.720136/2019-14 E esse elemento indiciário não foi refutado pelas empresas, não sendo afastado pelo fato da DESTRO ter empregado margens de lucro na venda das mercadorias para a B2W. Com efeito, uma prestação de serviço de transporte/logística igualmente pode ensejar na cobrança de valores pela DESTRO, incorrendo em uma atividade lucrativa. Novamente, a verdadeira pergunta que deve ser respondida é: o real comprador das mercadorias importadas foi a DESTRO ou a B2W? Na diligência foram solicitadas maiores informações quanto a relação comercial entre a DESTRO e a B2W, visando verificar as alegações das pessoas jurídicas quanto a forma que as operações eram realizadas e a que corresponderia a margem de lucro identificada na operação. Isso porque, pela análise do processo não está claro qual a natureza da relação comercial entre as pessoas jurídicas: se a DESTRO atuou tão somente como uma prestadora de serviço de transporte, com logística e armazenagem de mercadorias importadas B2W/Lojas Americanas, tão somente separando as mercadorias para encaminhar para o varejo do grupo LASA, para quem a mercadoria seria previamente destinada (em consonância com a acusação fiscal); ou teria a DESTRO efetivamente atuado como uma empresa atacadista, adquirindo mercadorias importadas (na condição de real encomendante) para revender para qualquer pessoa no mercado nacional, inclusive a B2W/Lojas Americanas. Neste ponto, importante primeiramente salientar que as próprias pessoas jurídicas em seus Recursos Voluntários geram essa dúvida. Por um lado, a DESTRO qualifica que seria uma pessoa jurídica dedicada a atividade atacadista, com amplos galpões para a armazenagem de mercadorias adquiridas. Não obstante qualificar a sua atividade como de atacadista e varejista, a sua atuação para a B2W é referenciada em sua defesa pelos termos logística, separação, embarque e armazenagem das mercadorias: Assim, em 2011 foi criada a Destro Brasil Distribuição Ltda., sendo que a sua principal atuação é no comércio atacadista e varejista dos mais variados artigos, com predominância de produtos alimentícios, bebidas alcoólicas, bebidas não alcoólicas, produtos manufaturas em geral, medicamentos e demais produtos farmacêuticos, confeitaria e panificadora. No período da fiscalização a Destro Brasil possuía – e ainda possui - a matriz no Estado de São Paulo e duas filiais, nos Estados do Paraná e Santa Catarina, respectivamente: Matriz: CNPJ 13.495.487/0001-72 –São Paulo Filial 01: CNPJ 13.495.487/0002-53 – Paraná Filial 02: CNPJ 13.495.487/0004-15 – Santa Catarina Tais estabelecimentos caracterizam-se por serem grandes pavilhões, que atendem perfeitamente as necessidades da empresa, sendo que, como forma de evidenciar a independência da Recorrente, seu total risco nas operações de importação realizadas com a empresa ST Importações, e das vendas realizadas para as empresas Lojas Americanas e B2W, é importante evidenciar todos os passos, desde a encomenda da mercadoria até a venda. De fato, as mercadorias são importadas pela ST Importações, que emite a Nota Fiscal para a Recorrente. Em seguida, no momento em que a mercadoria é recebida pela Recorrente, elas são direcionadas para o centro de distribuição, onde permanecem armazenadas, ainda que a revenda seja rápida. (e-fls. 23.410/23.411) Fl. 27694DF CARF MF Original Fl. 27 do Acórdão n.º 3201-011.562 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 15444.720136/2019-14 As descrições acima comprovam que a Recorrente possui uma enorme estrutura física (30.000 m2) de armazenamento de mercadorias (visando o atendimento de seus clientes), bem como estrutura logística de manuseio, separação e embarque mais do que suficiente para armazenar as mercadorias adquiridas. Ou seja, as mercadorias importadas são efetivamente da Recorrente, tanto que ficam armazenadas em seu galpão (estoque). O risco do negócio é todo da Recorrente. (e-fl. 23.419 - grifei) Por sua vez, a B2W igualmente qualifica a atividade da DESTRO como a maior atacadista do sul do Brasil, mas que o ganho operacional na operação seria por sua capacidade de estoque e distribuição, tendo realizado a logística e fracionamento das mercadorias nas operações (tradicional nos serviços de transporte): 88. Entretanto, a Destro é a maior atacadista do Sul do país, que compõe grupo empresarial distinto do grupo Lojas Americanas e atua no segmento atacadista há mais de 50 anos no mercado (Cf. Doc. 05 da Impugnação. Portanto, jamais se sujeitaria atuar como interposta pessoa para beneficiar terceiro, no caso, a Recorrente. 89. A relação da Recorrente com a Destro justifica-se no ganho operacional, especialmente em logística e fracionamento de cargas realizado por de um (sic.) fornecedor idôneo e com enorme capacidade de estoque e distribuição. (e-fl. 23.505) Contudo, mesmo com a diligência as empresas não evidenciaram, de forma direta e clara, como era operacionalizada a relação comercial entre essas empresas. As manifestações na diligência das empresas não infirmam a afirmação fiscal, que a DESTRO teria atuado tão somente como intermediária do Grupo LASA na operação, para logística/transporte e direcionamento das mercadorias importadas pela empresa do grupo (ST) para a B2W e as Lojas Americanas. Em suas respostas na diligência, tanto a DESTRO como a B2W confirmaram que inexiste um contrato particular entre as partes, sendo que a relação comercial decorre do fato da DESTRO ser cadastrada nos quadros de fornecedores da B2W. Vejamos, primeiramente, a resposta da DESTRO: (...) a relação Grupo Destro e Grupo LASA se estende por mais de 12 anos, uma relação comercial absolutamente lucrativa para todas as empresas, do contrário não teria porque existir por tanto tempo. A relação comercial estabelecida entre os grupos em questão não foi objeto de contrato particular, mas sim limitou-se ao credenciamento prévio da Recorrente nos quadros de fornecedores do Grupo LASA fortalecendo-se posteriormente pelas milhares de tratativas comerciais praticadas. Tratativas também relacionadas com os inúmeros pedidos de compra do Grupo LASA à Destro. Conforme solicitado, necessário esclarecer que os pedidos são feitos através de um portal eletrônico em que a Destro (fornecedor credenciado) mediante usuário e senha acessa as informações dos pedidos das Lojas Americanas e B2W, que estão disponíveis diariamente. Já emitindo as notas fiscais de vendas para os produtos solicitados que interessam comercialmente a Destro atendê-los. Cada filial do Grupo LASA realiza os pedidos para a Destro.” (e-fl. 23.890). A DESTRO apresenta forma de pedido de compra no sistema web do ano de 2019, que não corresponde aos anos autuados (e-fls. 24.532/24.540) vez que “as informações lançadas em períodos anteriores a 2018 não estão disponíveis para serem juntadas ao processo, somente foram obtidas algumas notas para demonstrar como os pedidos eram feitos antigamente (Doc. 05).” (e-fl. 23.891/23.892). Fl. 27695DF CARF MF Original Fl. 28 do Acórdão n.º 3201-011.562 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 15444.720136/2019-14 Neste ponto, importante indicar que os documentos apresentados quanto aos pedidos de compra de 2019 confirmam o indício fiscal de que a DESTRO, mesmo que seja uma pessoa jurídica atacadista que comercializa produtos nacionais e importados, é identificada no sistema das empresas do grupo LASA como um fornecedor tão somente de produtos importados. Todos os pedidos do ano de 2019 anexados pela DESTRO trazem a informação no cabeçalho de “tipo de pedido: ZSIM – Pedidos Importados”. A título de exemplo, vejamos o pedido da e-fl. 24.532: (...) Ainda que não se refiram aos fatos geradores autuados, esses pedidos de compra foram apresentados pela própria DESTRO e somente reforçam o elemento probatório indiciário trazido pela fiscalização de que a DESTRO direciona mercadorias importadas para o grupo LASA, ainda que seja uma pessoa jurídica atacadista, inclusive de mercadorias nacionais. Por outro lado, a B2W anexa pedidos de compra que teriam sido formulados para a DESTRO identificados em seu sistema. Como identificado em sua manifestação na diligência: 14. A Peticionária esclarece que, conforme prática do varejo, não há contrato de compra e venda firmado entre a Peticionária e a Destro Brasil para fornecimento de mercadorias, na medida em que as propostas de fornecimento são veiculadas em substituição aos contratos. Além disso, todos os fornecedores da Peticionária possuem cadastro prévio junto a Cia. onde ficam armazenados todos os dados da empresa, bem como certidões de regularidade, entre outros documentos obrigatórios para que possa acontecer o negócio. Já a demanda de compras é ditada pelo departamento comercial da Peticionária com emissão dos pedidos de compras, conforme já esclarecido anteriormente (vide doc. 03). 15. Com relação à formulação dos pedidos de compra pela Peticionária, esta esclarece que, após a verificação da pertinência por parte de seu departamento comercial, a Peticionária disponibiliza em seu sistema eletrônico o pedido de compra que pode ser ou não atendido pela Destro Brasil. 16. Esse pedido de compra contém (i) o tipo de produto solicitado; (ii) a quantidade de produtos a serem adquiridos; e (ii) o preço desses produtos a ser pago pela Peticionária. 17. Sobre a forma de inserção do pedido de compra, este é realizado de maneira descentralizada pela Peticionária, ou seja, cada filial da Peticionária emite pedidos de compra, no formato acima indicado, de acordo com a sua necessidade e a pertinência do produto solicitado para aquela região de atendimento. 18. Cumpre ressaltar que a descentralização é comprovada pelos pedidos de compra indicarem CNPJs distintos, que são referentes a cada uma das filiais da Peticionária. (e-fls. 24.937/24.938) A B2W, por sua vez, anexa exemplos de pedidos de compra formulados no período de apuração que ilustrariam a sua explicação (e-fls. 24.950/24.956). Para visualização, identifica-se um exemplo constantes do sistema da B2W de pedido de panela de arroz da marca Fun Kitchen, formulado em 31/07/2012 (Pedido 3775238 - e-fl. 24.950): (...) Fl. 27696DF CARF MF Original Fl. 29 do Acórdão n.º 3201-011.562 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 15444.720136/2019-14 Observa-se pela tela acima reproduzida, trazida pela empresa nos autos, que não há uma clara composição do pedido (número total de panelas que foram solicitadas), sendo que ao contrário do que afirma a B2W em sua manifestação, essa tela não faz distinção entre os CNPJs das pessoas jurídicas que integram o grupo LASA que teriam realizado o pedido. Identifica-se, tão somente, o departamento de origem, no caso, como “FUN KITCHEN”. A identificação de uma sigla da filial da pessoa jurídica somente foi trazida pela empresa em uma extensa planilha com a relação de todos os produtos recebidos pela B2W da DESTRO entre 01/08/2012 a 31/12/2013 (e-fls. 24.957/25.066). Essa planilha, contudo, não identifica o número do pedido de compra ou mesmo quando o pedido de compra foi elaborado, mas apenas a data de recebimento das mercadorias. Vejamos as informações contidas nessa planilha pelo seu extrato da e-fl. 24.957: (...) A informação acima confirma que parte do pedido formulado pela empresa em 31/07/2012 foi atendido, nos exatos números solicitados pela filial, em 02/08/2012. As informações da importação dessas panelas, contudo, não constam do presente processo, por se referirem ao período anterior ao autuado, não sendo possível avaliar se haveria uma correlação com as importações por encomenda realizadas pela DESTRO. De toda forma, esses documentos apresentados pela empresa não conseguem confirmar, de forma clara, que a DESTRO não atuou na operação tão somente como um ponto de armazenagem das mercadorias para a B2W (intermediária, logística ou transporte), sendo que esta última quem seria a real interessada na importação e real adquirente das mercadorias. Inclusive, outros documentos apresentados no curso da diligência confirmam o elemento indiciário da fiscalização de que a DESTRO estaria tão somente armazenando/transportando as mercadorias que seriam importadas para a B2W. É o que se depreende do cotejo das informações fornecidas pela ST Importações pela B2W. Contudo, antes de fazer esse cotejo e para melhor compreender a conexão entre as informações prestadas pela ST e pela B2W, importante mencionar os outros elementos indiciários trazidos pela fiscalização, que geraram algumas dúvidas suscitadas em sede de diligência. Pontos 4 e 6: a conexão entre a ST, DESTRO e B2W. A partir das DIs registradas pela ST e as notas fiscais emitidas pela ST e pela DESTRO, dentre os quais o reduzido o intervalo de tempo médio a separar a data de emissão da NF-e de Saída das mercadorias nacionalizadas da ST Importações da data de emissão da NF-e de Saída dessas mesmas mercadorias da Destro Brasil para B2W (em torno de dez dias), a forma de emissão das notas fiscais entre as pessoas jurídicas (com a identificação do purchase order identificado pela ST e um código de operação igual em todas as notas), o número do lacre aposto nas mercadorias constantes da NF-e de Saída das mercadorias da ST Importações era o mesmo número do lacre aposto às mercadorias constantes das NF-e de Saída da DESTRO e muitos produtos importados pela ST Importações possuem marcas cuja propriedade recai sobre a B2W. Uma das provas elencadas pela fiscalização é um trabalho de conclusão de estágio apresentado, em 2009, por Everaldo José Felix, um antigo estagiário da ST Importações (e-fls. 12.213/13.311). O vínculo de estágio com a ST Importações entre janeiro e março/2008 pode ser efetivamente depreendido da relação de empregados apresentado pela empresa na fase de fiscalização (e-fl. 335). Naquele trabalho acadêmico, quando da apresentação dos resultados e a descrição da empresa, foi indicado que as empresas integrantes do grupo LASA (B2W e Lojas Americanas) seriam clientes da ST Importações, para quem as importações por ela realizadas seriam efetivamente direcionadas (e-fl. 13.273): Fl. 27697DF CARF MF Original Fl. 30 do Acórdão n.º 3201-011.562 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 15444.720136/2019-14 (...) Esse relato acadêmico, contudo, se apresentou apenas como um indício, buscando a fiscalização trazer outros elementos para demonstrar que a simulação efetivamente ocorreu nos anos de 2012 e 2013, objeto do presente processo. Para tanto, a fiscalização apontou a menção, desde o início do processo de importação até a venda à B2W/Lojas Americanas, a um único PO (Purchase Order). Esse mesmo número de PO é referenciado nas notas fiscais de entrada e saída emitidas pela ST Importações e das empresas do Grupo DESTRO, o que evidenciaria que as importações já seriam destinadas às empresas do grupo LASA. Vejamos um exemplo trazido pela fiscalização no relato fiscal (e-fl. 21.454): (...) No ""Anexo 3F 2012 - DW x ST Entrada x ST Saída x Destro Saída"" (e-fls. 18.036/19.072) e no ""Anexo 3F 2013 - DW x ST Entrada x ST Saída x Destro Saída"" (e- fls. 19.073/20.649), a fiscalização busca evidenciar a identidade no número das POs (Ordens de Compra - Purchase Orders) e nas quantidades comercializadas entre a ST Importações, Destro Brasil e as empresas do Grupo LASA (B2W e Lojas Americanas). Para melhor visualização, vejamos um trecho do primeiro anexo mencionado (e-fl. 18.036): (...) Em sua defesa, a DESTRO sustenta a independência das operações, afirmando que todas as mercadorias adquiridas são destinadas ao seu estoque. Contudo, quaisquer das empresas deixavam claro a que correspondem esses números de POs e a razão pela qual eles são indicados nas notas de venda da DESTRO para as empresas do grupo LASA (B2W e Lojas Americanas). Com isso, na diligência foi questionado: qual a razão comercial ou negocial para as notas fiscais emitidas pela DESTRO para as empresas do Grupo LASA indicarem os números dos POs identificados pela DESTRO nas encomendas para a ST Importações? Contudo, na visão desta relatora, a diligência acabou por confirmar o relato da fiscalização, não deixando claro como os números do POs são gerados e a razão pela qual esse número é identificado pela DESTRO nas notas fiscais de remessa das mercadorias para a B2W. Como mencionado anteriormente, na diligência foi anexado aos autos o contrato de importação por encomenda firmado entre a DESTRO e a ST. Este contrato indica que os pedidos de encomenda deveriam ser formalizados pela DESTRO com a expressa aprovação da ST. Nos termos do contrato (e-fl. 24.892): (...) Portanto, na forma da expressão contratual, a DESTRO, como cliente, deve proceder com os pedidos de compra de mercadorias por encomenda, que devem ser expressamente aceitos pela ST. Essa informação foi confirmada pela DESTRO na diligência: No tocante a operação Destro - ST Importações, a Destro envia um pedido de compras para a ST, que realiza a importação na modalidade por encomenda, conforme disposto no contrato anexo. Assim, as mercadorias são importadas pela ST Importações, que emite a Nota Fiscal para a Destro. (e-fl. 23.887) A DESTRO anexou aos autos cópias dos pedidos de compra da para a ST às e-fls 24.309/25.530. Observa-se que esses pedidos indicam, no campo observação, um número de PO. Vejamos pelo pedido de agosto de 2012 da e-fl. 24.310: Fl. 27698DF CARF MF Original Fl. 31 do Acórdão n.º 3201-011.562 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 15444.720136/2019-14 (...) Possível observar a existência de dois números: Pedido 29296 (identificado no campo observação e na epígrafe do documento com o signo “pedido original”) e PO 637812 (identificado no campo observação). Por sua vez, na nota fiscal da ST para a DESTRO emitida no mesmo dia da data do pedido (02.08.2012), consta no campo de observação “FERNANDA P 67991 PO 637812” (e-fl. 24.311). Não consta qualquer referência ao pedido 29296 que aparentemente é o número do pedido gerado na DESTRO. A DESTRO ainda anexa outros pedidos de seu sistema que teriam sido formulados pela B2W em 06.08.2012 identificados como “Tipo Pedido ZLAV - LASA Venda Normal Pedido Original” n.º 601, 602 e 603 (e-fls. 24.312/24.314) que se referem às mercadorias importadas relacionadas ao pedido de importação acima. Nas notas fiscais emitidas da DESTRO para a B2W correspondentes a esses pedidos, consta o número 601, 602 e 603 sendo que, em todas, é identificado no campo de observações “PO 637812” (e-fls. 24.315/24.317). E foi exatamente essa conexão feita pela fiscalização no mencionado “Anexo 3F 2012 - DW x ST Entrada x ST Saída x Destro Saída”, no qual é feita a clara conexão desse PO com as notas fiscais emitidas pela DESTRO em favor da B2W (e-fl. 18.481): (...) “(...) código de PO nada mais é do que um registro de identificação dos lotes envolvidos em cada operação, atribuídos pela ST em seus procedimentos de importação, utilizado pela Destro em seu pedido de compras à ST (importação por encomenda) e reiteradamente inserido no campo de informações complementares das notas fiscais subsequentes.” (e-fl. 23.883). “Assim, todos os produtos importados pela Destro têm POs para distinguir o momento em que a Recorrente recebeu a mercadoria e controlar o lote e produto, até porque a Destro aplica o método FIFO (do inglês “first in first out” – primeiro que entra, primeiro que sai) e esse controle de estoque é essencial, além de determinar a aplicação da correta variação cambial, que oscila periodicamente e, com isso, possibilita a formação do preço efetivo, com a margem de lucro esperada pela Recorrente nas operações.” (e-fl. 23.886) A resposta não se mostra consistente com as demais informações dos autos, mencionadas acima: segundo informado pela DESTRO, a ST é quem atribui o código de PO para identificação dos lotes, que são utilizados pela DESTRO para o controle dos lotes e produtos. Contudo, esses mesmo código de PO é identificado em seu pedido de compra, como visto acima. Ora, se os pedidos de importação (encomenda) são formulados pela DESTRO para a ST antes da importação, como identificado no contrato, como pode a DESTRO identificar nesses pedidos um número de PO fornecido pela própria ST para identificar os lotes já importados? A geração do número de PO pela própria ST foi por ela confirmada em sua manifestação da diligência: “2. A Purchase Order indicada nas notas fiscais de importação e de venda das mercadorias da ST para a Destro Brasil (...) é gerada internamente pela ST quando da aprovação, pela Destro Brasil, da fatura pro forma emitida pelo fornecedor estrangeiro da ST. 3. Essa fatura pro forma é uma cotação feita pela ST com o fornecedor estrangeiro e contém (i) o nome do importador, ou seja, ST, (ii) os produtos que seriam fornecidos pela empresa estrangeira; (iii) o preço dos produtos Fl. 27699DF CARF MF Original Fl. 32 do Acórdão n.º 3201-011.562 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 15444.720136/2019-14 que seriam fornecidos pela empresa estrangeira; (iv) o fabricante dos produtos a serem importados. (e-fl. 24.568). “7. A indicação da Purchase Order nas notas fiscais tem como principal intuito rastrear o lote de mercadorias que está sendo importado, a fim de permitir o controle dos bens que já foram e estão sendo importados, bem como facilitar a identificação de lotes que (i) apresentem alguma anomalia e precisem ser substituídos; ou (ii) sofram questionamento por órgãos fiscalizadores como Procon, Inmetro, Anvisa, etc. (...) 10. Nesse sentido, a ST apresenta documentos com o objetivo de demonstrar a vinculação da Destro Brasil aos produtos importados pela ST desde a emissão da fatura pro forma até a emissão da nota fiscal de venda emitida pela ST, inclusive com a indicação da Purchase Order. 11. Importante notar que a fatura comercial emitida pelo fornecedor estrangeiro quando do embarque da mercadoria do exterior, e muito antes da chegada dos produtos no Brasil, já indica a Destro Brasil como encomendante dos produtos. 12. Por fim, relevante esclarecer que a indicação da Purchase Order neste padrão numérico/ano é prática corriqueira de mercado, inclusive sendo indicada em notas fiscais emitidas na importação e revenda para outros clientes da ST, que são diversos das empresas do Grupo Destro (Doc. 05)” (e-fls. 24.569/24.570) Assim, segundo informado pela ST, o número do PO seria um número por ela gerado após o pedido da DESTRO BRASIL, no momento da confirmação da fatura pro forma. Contudo, a geração do número e como ele é informado para a DESTRO não fica em qualquer momento esclarecido no processo. Por exemplo, quanto ao mencionado PO 637812, não constam dos autos a cópia da fatura pro forma emitida pelo fornecedor estrangeiro da ST, não sendo possível confirmar quando essa fatura pro forma foi emitida (se antes ou após o registro do pedido de 02/08/2012). A ST trouxe exemplos de faturas pro formas cujos pedidos de compra que, além de não confirmarem as informações por ela prestadas, não foram trazidas em conjunto com pedidos de compra formulados pela DESTRO. É o caso da fatura pro forma das panelas inox de arroz Fun Kitchen datada de 28/05/2012 (e-fl. 24.617). Nessa fatura pro forma não consta um número de PO. Esse PO somente é identificado na fatura internacional dos mesmos produtos emitida somente em 01/08/2012, essa sim com um número de PO que corresponde ao número da invoice internacional (PO 1959/12), mas sem qualquer referência a fatura pro forma (e-fl. 24.618): (...) A planilha de preço de venda para a DESTRO com esse número de PO, que supostamente seria aprovado pela DESTRO, não possui uma data, mas faz expressa referência à própria DI, registrada em 12/09/2012 (e-fl. 24.626): (...) Com isso, ao contrário do que foi afirmado pela ST na diligência, essa planilha com a apuração de preço de venda que supostamente deveria ser aprovada pela DESTRO, com o número do PO, não foi transmitida em maio/2012, quando emitida a fatura pro forma, mas sim em setembro/2012, após o registro da DI. E, aparentemente, o PO é o número gerado a partir da invoice internacional, e não pela fatura pro forma como informado pela ST. A ST não anexou qualquer Fl. 27700DF CARF MF Original Fl. 33 do Acórdão n.º 3201-011.562 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 15444.720136/2019-14 documento em relação a esse processo relacionado à DESTRO, seja o seu pedido de encomenda, seja a suposta aprovação da fatura pro forma. Consta, tão somente, essa planilha de apuração de preço de venda final, sem qualquer visto ou confirmação de recebimento por parte da DESTRO, inexistindo um comprovante de que essa planilha efetivamente tenha sido recepcionada ou confirmada pela DESTRO. Ademais, como visto pelos exemplos de pedidos anexados pela DESTRO aos autos, mencionados acima, o número do PO é identificado no campo de observação dos pedidos de encomenda formulados pela DESTRO para a ST, o que denotaria que esses pedidos de encomenda somente seriam transmitidos pela DESTRO após a própria transmissão da invoice internacional (que indica o número de PO). Essa inconsistência nas informações acabam respaldar os elementos indiciários levantados pela fiscalização, no sentido de que a ST estaria agindo para a importação de mercadorias em interesse da própria B2W, sem efetivo interesse na importação pela DESTRO. Acresce-se que a fiscalização fez uma conexão entre o referido PO 195912 e as compras da B2W no “Anexo 3F 2012 - DW x ST Entrada x ST Saída x Destro Saída” (e-fl. 18.966): (...) Sob esta perspectiva que se entende que os documentos apresentados pelas empresas não afastam a afirmação da fiscalização feita pela diligência fiscal no sentido e que “não existiam “pedidos” reais de mercadorias das empresas Lojas Americanas e B2W para as empresas do grupo Destro, mas apenas simples repasse de mercadoria.” A DESTRO ainda afirma que usa o número do PO como critério de identificação dos lotes para “(i) apuração do lucro havido em cada operação frente a variação cambial, desde a importação até a venda final, bem como para (ii) identificar, de forma clara e precisa, as mercadorias pertencentes a cada lote, inclusive para fins de quantificação do estoque” da DESTRO. Mas se os lotes são segregados pela DESTRO, com a identificação de novos números de lacres nas mercadorias, como por ela afirmado, qual a razão comercial para que o mesmo número de PO identificado pela ST seja identificados nas notas fiscais emitidas para a B2W? Essa questão não é em qualquer momento esclarecida pelas empresas, não afastando esse indício forte trazido pela fiscalização de que as mercadorias já seriam previamente destinadas à B2W. A B2W apenas afirma, de forma geral que “a PO constante nas informações adicionais das notas de venda da Destro Brasil é mera informação adicional sem relevância para a Peticionária, uma vez que o processo de reconhecimento da compra e recebimento da mercadoria nos centros de distribuição é feita pelo número do pedido gerado em seu portal Web” (e-fl. 24.935) Contudo, a identificação no mesmo número de PO para diferentes notas fiscais, todas relacionadas com a mesma importação, efetivamente pode denotar um redirecionamento prévio das mercadorias para a B2W, ainda que ela afirme que essa informação indicada nas notas não tenham relevância para o controle de recebimento das mercadorias. Todos esses elementos são complementados pela informação em torno da propriedade intelectual das mercadorias importadas pela ST Importações e remetidas para a DESTRO. No relatório fiscal, afirma a fiscalização que ""muitos produtos importados pela ST Importações possuem marcas cuja propriedade recai sobre empresa comercial do grupo LASA."" (e-fl. 21.471). Por essa razão, sua comercialização não seria de livre disposição por parte da DESTRO. Como indicado no relatório fiscal: Em consulta ao site do Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI ficou demonstrado que muitos produtos importados pela ST Fl. 27701DF CARF MF Original Fl. 34 do Acórdão n.º 3201-011.562 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 15444.720136/2019-14 Importações possuem marcas cuja propriedade recai sobre empresa comercial do grupo LASA. Portanto, as empresas do grupo DESTRO não seriam, em tese, as reais adquirentes dessas mercadorias, já que não poderiam comercializá-las livremente em território nacional sem o consentimento dos detentores do direito, havendo aí notória predestinação desses produtos aos pontos de venda do grupo LASA, os reais adquirentes. (e-fl. 21.471) A fiscalização traz diferentes exemplos cuja propriedade da marca foi atribuída à B2W, dentre as quais a ""FUN KITCHEN"", trazendo as cópias das telas do INPI, bem como as marcas ""LIFEZONE"", “LA CUISINE” e a ""OFFICE BASICS"" (e-fl. 21.471/21.473). Na diligência, foram solicitadas às Recorrentes maiores informações quanto às restrições estabelecidas pela concessão das marcas para os produtos, questionando ainda se haveriam outros produtos importados pela ST Importação e comercializados para a DESTRO com restrição de comercialização por uso da marca destinado a empresa do Grupo LASA. Nos termos da Resolução n.º 3402- 001.678: (i.4) Em torno das licenças de marca: (i.4.1) especificamente quanto à marca ""Fun Kitchen"", cuja propriedade da marca foi atribuída à B2W, conforme exemplo trazido pela fiscalização: quais as restrições estabelecidas pela concessão da marca para o produto? Apenas as empresas da B2W podem comercializar produtos dessa marca? (i.4.2) Há produtos importados pela ST Importação e comercializados para a DESTRO com restrição de comercialização por uso da marca destinado a empresa do Grupo LASA? Caso positivo, como a DESTRO segrega em seu estoque os produtos abrangidos pela restrição de comercialização? Todas as mercadorias importadas poderiam ser remetidas para outras empresas? Em outras palavras, a formação de estoque pela DESTRO com as mercadorias importadas pela ST Importações poderia ser comercializada pela DESTRO ou apenas pelas empresas do Grupo LASA? Há exigências/restrições estabelecidas pelo INPI para as mercadorias importadas pela ST Importações? (e-fls. 23.851 - grifei) Na diligência, as empresas se pautaram a responder de forma contundente ao item (i.4.1) acima, no sentido de que a concessão da marca da FUN KITCHEN somente ocorreu em 28/07/2015, não obstante o pedido da marca tenha sido protocolado em 2009, inexistindo qualquer forma distinta de comercialização dos produtos do Grupo LASA por parte da DESTRO: DESTRO: Conforme documento obtido em consulta à base de dados do INPI (Doc. 06) a concessão do registro da marca “Fun Kitchen” à empresa B2W ocorreu em 28/07/2015: (...) Portanto, não existia qualquer restrição legal que impossibilitava a Destro comercializar os produtos da marca “Fun Kitchen” durante o período autuado (agosto de 2012 a dezembro de 2013). (...) Assim, os produtos em referência importados pela ST Importações e comercializados pela Destro não possuíam restrição comercial, especialmente durante o período autuado (agosto de 2012 a dezembro de 2013), que sequer havia sido concedido o registro da marca à B2W (que aconteceu em 2015). A Destro importava os produtos “Fun Kitchen”, através da ST Importações, na modalidade por encomenda, exercia suas atividades de logística e armazenagem, nos mesmos moldes como faz com qualquer outra mercadoria importada, aplicava sua margem de lucro padrão quando efetuava a venda desses produtos às Lojas Americanas e B2W Fl. 27702DF CARF MF Original Fl. 35 do Acórdão n.º 3201-011.562 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 15444.720136/2019-14 (nos termos que se verifica da planilha devidamente acostada aos autos - Doc.07-Arquivo não paginável e exemplo abaixo consubstanciado) e continua sendo a única responsável pelas mercadorias importadas.” (e-fls. 23.896/23.897) (...) caso algum produto “Fun Kitchen” venha com defeito a responsabilidade pela mercadoria é unicamente da Destro, como de fato ocorreu no caso abaixo exemplificado, em que as mercadorias do lote PO 2005-16 vieram com defeito no parafuso e foi necessário a troca: (...) Como o produto do lote supracitado não poderia ser retrabalhado pela Destro a Melgaço e Santos Distribuição, representante da marca chinesa que fabrica os produtos “Fun Kitchen”, assumiu a recompra dos produtos com defeitos (Doc. 08 – Planilha (Arquivo não paginável) e NFs devidamente juntadas). Outrossim, o controle de estoque é igual para todos os produtos importados, inclusive “Fun Kitchen”, não há segregação de estoque, o controle é feito através dos números dos POs, como já informado nessa manifestação e muitas vezes os produtos “Fun Kitchen” ficam em estoque por períodos longos, superiores ao período autuado, conforme se exaure do exemplo abaixo, com produto ainda disponível no estoque da Recorrente (Doc. 08): (...) Todos os produtos, sem exceção, têm POs para distinguir o momento em que a Recorrente recebeu a mercadoria, além de possibilitar a aplicação da correta variação cambial e com isso a formação do preço efetivo, com a margem de lucro esperada pela Recorrente. Deste modo, não existia qualquer restrição legal que impossibilitava a Destro comercializar os produtos da marca “Fun Kitchen”, o que demonstra novamente que o Fisco pautou-se unicamente em indícios, sem qualquer suporte documental. (e-fl. 23.898/23.899) termos indicados no registro da marca disponibilizado pelo INPI (doc. n.º 7. Por isso, não existe restrição para comercialização dos produtos da marca Fun Kitchen para o período anterior a essa data. (e-fl. 24.572) Quanto ao item i.4.2, afirma que “não havia qualquer restrição de comercialização dos produtos da marca Fun Kitchen pela ST entre agosto de 2012 e dezembro de 2013.” (e- fl. 24.573) Propriedade Industrial (“INPI”) em favor da Peticionária em 28.07.2015, com vigência até 28.07.2025. Desse modo, à época das importações tratadas no presente feito (agosto de 2012 a dezembro de 2012) não havia exclusividade para a comercialização da referida marca, conforme comprovado pelo estrato emitido pelo INPI (doc. 04).” (e-fl. 24.938). Quanto ao item (i.4.2), responde que “a restrição para a comercialização dos produtos da marca fun kitchen não existia quando da ocorrência das importações tratadas no processo administrativo.” (e-fl. 24.939) Assim, quanto às demais marcas identificadas pela fiscalização no Auto de Infração, como a LA CUISINE, LIFEZONE, e a OFFICE BASICS as empresas não se pronunciaram ou trouxeram qualquer esclarecimento adicional solicitado, em especial quais seriam as restrições impostas pelo INPI. Contudo, a planilha trazida pela B2W em sede de diligência já transcrita acima, com a relação de todos os produtos recebidos pela B2W da DESTRO entre 01/08/2012 a 31/12/2013, traz produtos das marcas LIFEZONE e LA CUISINE, esta última indicada na própria reprodução da planilha acima trazida (e-fls. 24.957/25.066). Essas duas marcas, tal como a marca FUN KITCHEN, são identificadas pela empresa na coluna “Descrição do Departamento”. Fl. 27703DF CARF MF Original Fl. 36 do Acórdão n.º 3201-011.562 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 15444.720136/2019-14 Em suas manifestações, as empresas entendem que somente no momento da concessão da marca pelo INPI que seria admitido se falar em quaisquer restrições a outras pessoas jurídicas. Essa posição pode eventualmente trazer discussões na seara do direito comercial, sendo possível encontrar posicionamentos jurisprudenciais reconhecendo direitos em torno da marca desde a data do depósito do pedido de registro na forma do art. 130 da Lei n.º 9.279/19964: Art. 130. Ao titular da marca ou ao depositante é ainda assegurado o direito de: I - ceder seu registro ou pedido de registro; II - licenciar seu uso; III - zelar pela sua integridade material ou reputação. Art. 131. A proteção de que trata esta Lei abrange o uso da marca em papéis, impressos, propaganda e documentos relativos à atividade do titular. De toda forma, no presente caso não será necessário ingressar nessa discussão. Isso porque, em consulta ao endereço eletrônico do INPI, possível confirmar que as outras marcas mencionadas pela fiscalização tiveram o registro da marca em favor das empresas do Grupo LASA à época do período autuado. É o caso da marca LIFEZONE, concedida à B2W em 04/01/2011, vigente à época dos fatos geradores autuados considerando seja a data do pedido de registro, seja a data de sua concessão: (...) Da mesma forma, a marca LA CUISINE teve um registro de marca pelo INPI em 2010 em favor da ST IMPORTAÇÕES: (...) Especificamente quanto a essa última marca, há outros pedidos e concessões de marcas para a ST e para a B2W, não sendo possível diferenciar qual a distinção entre os processos. De toda forma, o que se denota é que em se tratando de marcas registradas para comercialização pelas empresas do Grupo LASA, em especial aquelas concedidas para as empresas varejistas do Grupo (B2W e Lojas Americanas), as mercadorias importadas adquiridas pela DESTRO não poderiam ser por ela revendidas para outras pessoas jurídicas sem o consentimento do titular da marca, na forma do art. 132 da Lei n.º 9.279/96. Art. 132. O titular da marca não poderá: I - impedir que comerciantes ou distribuidores utilizem sinais distintivos que lhes são próprios, juntamente com a marca do produto, na sua promoção e comercialização; II - impedir que fabricantes de acessórios utilizem a marca para indicar a destinação do produto, desde que obedecidas as práticas leais de concorrência; III - impedir a livre circulação de produto colocado no mercado interno, por si ou por outrem com seu consentimento, ressalvado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 68; e Fl. 27704DF CARF MF Original Fl. 37 do Acórdão n.º 3201-011.562 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 15444.720136/2019-14 IV - impedir a citação da marca em discurso, obra científica ou literária ou qualquer outra publicação, desde que sem conotação comercial e sem prejuízo para seu caráter distintivo. (grifei) Frise-se novamente que na diligência foi oportunizado às empresas se manifestarem sobre outras marcas além da Fun Kitchen, mas as empresas se silenciaram sobre essa questão. Com isso, as empresas não se manifestaram sobre a extensão das restrições estabelecidas pelo INPI, nem se foram deferidas à DESTRO a concessão de consentimento para colocar as mercadorias em circulação no mercado. Inclusive, em sede de Impugnação, a ST anexou aos autos cópias de contratos de licença de uso de marcas firmados com a B2W e as Lojas Americanas (e-fls. 23.228/23.284) em 2016, que inclusive relacionam marcas vigentes à época dos fatos autuados. Ainda que os contratos permitam que as marcas sejam sublicenciadas pela ST, não constam dos autos contrato ou informação quanto ao sublicenciamento para a DESTRO, que deveria ser expressamente autorizada pelas detentoras das marcas. (...) Sintetiza-se, com isso, o conjunto indiciário levantado pela fiscalização, que se mostra contundente, sendo preciso, grave e harmônico entre si: A ST Importações integra o grupo econômico da B2W, sendo que suas únicas sócias são as Lojas Americanas e a B2W; A relação comercial da ST com a DESTRO evidencia que a ST realizou a grande parte de sua atuação para a DESTRO (99,71% do total de vendas) em uma relação distinta da outra pessoa jurídica para quem a ST realizou importação por encomenda no período (MULTILINK), com uma disciplina bem distinta em especial nas formalidades exigidas para a formalização dos pedidos de compra. A B2W está com sua habilitação para operar no comércio exterior SUSPENSA. A relação comercial da DESTRO e a B2W evidencia que a DESTRO atuava como uma intermediadora de produtos importados, sendo a única fornecedora de mercadorias importadas às empresas LOJAS AMERICANAS e B2W, no período autuado. A DESTRO atuou na operação como mero intermediário e/ou transportador das mercadorias importadas para a B2W/Lojas Americanas, ainda que seja uma pessoa jurídica atacadista, inclusive de mercadorias nacionais. Há uma verdadeira conexão entre a ST, DESTRO e B2W, identificada a partir do número do purchase order - PO criado pela ST e identificado em todas as notas fiscais emitidas na operação (desde a ST até a B2W). O número de PO já constava inclusive dos pedidos de encomenda formulados pela DESTRO aos autos, ainda que o número do PO somente fosse claramente identificado nas invoices internacionais. A apuração de preço de venda que supostamente deveria ser aprovada pela DESTRO, com o número do PO, somente era emitida após o registro da DI, sendo o PO o mesmo número da invoice internacional, e não pela fatura pro forma como informado pela ST. Ademais, não há qualquer visto ou confirmação de recebimento por parte da DESTRO da planilha de apuração de preço de venda final, inexistindo um comprovante de que essa planilha efetivamente tenha sido recepcionada ou confirmada pela DESTRO. Além disso, mercadorias adquiridas pela DESTRO estavam resguardadas por proteção de propriedade de mercas da B2W (como a LIFEZONE, com registro já vigente à época dos fatos geradores autuados, concedida à B2W em 04/01/2011). Desta forma, com fulcro em um conjunto indiciário contundente acostado ao Auto de Infração, não afastado pelos documentos e informações trazidos pelas empresas em suas defesas administrativas, a fiscalização demonstrou que a empresa B2W seria a real Fl. 27705DF CARF MF Original Fl. 38 do Acórdão n.º 3201-011.562 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 15444.720136/2019-14 encomendante das mercadorias importadas pela ST, e não a DESTRO como declarado nas importações. A simulação foi vislumbrada em conformidade com o art. 167, §1º, II, do Código Civil: Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. § 1º Haverá simulação nos negócios jurídicos quando: (...) II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira; (grifei) A B2W, portanto, foi ocultada como real compradora das mercadorias importadas mediante simulação, configurando a hipótese de dano ao Erário prevista no art. 23, V do Decreto-lei n.º 1.455/1976, passível de punição com a pena de perdimento das mercadorias (§1º). Vejamos novamente o teor desses dispositivos: Art. 23. Consideram-se dano ao Erário as infrações relativas às mercadorias: (...) V - estrangeiras ou nacionais, na importação ou na exportação, na hipótese de ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou de responsável pela operação, mediante fraude ou simulação, inclusive a interposição fraudulenta de terceiros.(Incluído pela Lei nº 10.637, de 30.12.2002) § 1º O dano ao erário decorrente das infrações previstas no caput deste artigo será punido com a pena de perdimento das mercadorias. (Incluído pela Lei nº 10.637, de 30.12.2002) (grifei) Acresce-se ainda que, ao contrário do que pretendem as Recorrentes, o dano ao erário decorre da expressa previsão legal do art. 23, V, do Decreto-lei n.º 1.455/1976, que indica que o dano ocorre quando da ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou de responsável pela operação de importação. Independe, portanto, de efetiva comprovação de supressão de tributos na operação. Nesse sentido são os posicionamentos reiterados desta turma, como já identificados nos acórdãos 3402- 006.831, de agosto/2019 e 3402-006.900, de setembro/2019, de minha relatoria. De toda forma, a fiscalização buscou identificar a vantagem aferida na operação para a B2W especificamente quanto ao recolhimento do IPI, afirmando que “este esquema de importação através de empresas interpostas mostra-se bastante lucrativo para Lojas Americanas e B2W, pois permite a elas fugir do IPI de saída das mercadorias e da observância ao valor tributável mínimo na apuração da base de cálculo deste imposto.” Essa afirmação somente busca respaldar o interesse da B2W na operação, não o dano que o erário teria sofrido. E nesse ponto a fiscalização assim se manifestou na diligência: 2- QUESTÃO (ii.2) Já no que concerne à questão referente ao IPI (ii.2.2), não obstante o fato de ter havido incidência do referido imposto no desembaraço, assim como ter havido o destaque do imposto nas saídas de ST e DESTRO, é incorreto afirmar que não houve lesão ao erário, porquanto a base de cálculo usada revelava-se muito menor que a base de cálculo que serviria de apuração do imposto caso o IPI incidisse sobre a saída das mercadorias das filiais de B2W ou Americanas. Vejamos um exemplo: (...) Fl. 27706DF CARF MF Original Fl. 39 do Acórdão n.º 3201-011.562 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 15444.720136/2019-14 Nos quadros acima observamos a diferença entre o valor de um produto na remessa do grupo DESTRO para o grupo LASA e o valor do mesmo produto na venda realizada por LASA. Considerando que o IPI é não cumulativo, compensando-se o que é devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores, podemos, por simplificação, considerar que o IPI total pago sobre todas as operações realizadas com o produto (desde o desembaraço até a última etapa na qual houve o destaque do imposto) teve como base de cálculo o valor de R$ 21,14, valor significativamente menor que o aplicado na venda ao consumidor (R$ 39,99), e que serviria de base de cálculo do IPI, caso a saída de LASA fosse fato gerador do imposto. Ademais, mesmo que não houvesse diferença no montante recolhido de IPI aos cofres públicos, seria incorreto afirmar que não houve dano ao erário, porquanto o comportamento tido como ilegal é a ocultação, que se perfaz por todo e qualquer meio de fraude ou simulação, incluindo a interposição fraudulenta. De fato, a mera utilização de pessoa interposta, com a ocultação do real adquirente das mercadorias, já representa dano ao erário punível com o perdimento das mercadorias, que pode ser convertido em multa de 100% sobre o valor da operação. Afinal, a interposição tem o potencial de acobertar outros objetivos perseguidos por quem se oculta ao Fisco, tais como: - O oculto pode não desejar se submeter ao crivo da fiscalização no processo de habilitação no SISCOMEX; - O oculto pode não desejar ocupar a condição de responsável pelo pagamento do imposto de importação e de multas referentes à importação, prevista na legislação para encomendantes e adquirentes declarados; - O oculto pode não desejar que aumente sua probabilidade de ser fiscalizado, tendo em vista que passaria a fazer parte do universo de potenciais fiscalizados da Fiscalização Aduaneira. (e-fls. 25.095/25.096) Assim, ainda que as operações entre a ST, DESTRO e B2W tivessem margem de lucro e foram tributadas, isso não afasta o dano ao erário causado pela ocultação do real adquirente das mercadorias, comprovado pelo conjunto documental indiciário anexado aos presentes autos. Correta, portanto, a aplicação da pena de perdimento proposta pela fiscalização com fulcro no art. 23 do Decreto-lei n.º 1.455/1976. (...) III. CONCLUSÃO Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao Recurso Voluntário. Constata-se coincidência de argumentos de defesa no processo acima referenciado e em parte do presente, tendo havido naquele, conforme já apontado, a realização de duas diligências para se esclarecerem pontos ressaltados na defesa do autuado, remanescendo consistentes as conclusões da Fiscalização acerca da existência de interposição fraudulenta, por meio de simulação, em importações realizadas por encomenda. Fl. 27707DF CARF MF Original Fl. 40 do Acórdão n.º 3201-011.562 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 15444.720136/2019-14 Quanto às demais matérias suscitadas pelo Recorrente nestes autos (capacidade financeira da ST Importações; empréstimos e pagamentos efetuados à empresa QSM etc.), vale- se de parte do voto condutor do acórdão recorrido para afastar as alegações da defesa, verbis: Necessário pontuar também que na descrição dos fatos a autoridade fiscal não levanta que a importadora tenha praticado interposição presumida, quando não há comprovação da origem, da transferência e da disponibilidade dos recursos empregados nas importações. A análise feita pela autoridade fiscal sobre se a ST e a QSM tinham ou não capacidade financeira para cuidar das importações em tela foi para verificar a autonomia e capacidade operacional dessas empresas, tendo vista outros elementos que as situam nas condições e contexto para as importações em tela. As recorrentes trazem em sua impugnação elementos para provar que elas possuíam prazo para pagamento das aquisições no exterior dado por seus fornecedores e que seus clientes no Brasil pagavam à importadora em datas que não depunham contrário à sua capacidade financeira, nem que poderiam sugerir que tinham prévio acordo com a impugnante. (...) As importações feitas pela ST, considerando as características, qualidade, preços, fornecedores, garantias, quantidades de cada um desses inúmeros produtos não poderiam ser feita aleatoriamente ou como se pudessem os produtos serem vendidos a qualquer outra empresa, até mesmo um concorrente. E não é o que encontramos nos documentos acostados aos autos. A ST importou produtos bem determinados e que foram integralmente destinados à Americanas; são importações sucessivas, em uma série histórica precisa, consistente, que demonstra uma prática continuada, a materialização de uma estratégia de compra no exterior e revenda certa no território nacional a um e único e mesmo cliente. O questionamento fiscal, nesse caso, é a ST ter declarado ser encomendante a QSM (ou a DESTRO), quando havia um real destinatário previamente acordado e definido, conforme demonstram o histórico e a complexidade dessas importações. Portanto, não podem ser acolhidas essas argumentações da impugnação que propõem a insubsistência do auto de infração, inclusive as que articulam que pertencer ao mesmo grupo econômico não é crime e que redução e eficiência tributária em segregação econômico é lícita. (...) Ora, tanto para a autoridade fiscal, quanto para as pessoas envolvidas, os contratos existem. A questão posta pela suspeita objeto da autuação é que eles demonstrariam o acordo entre essas pessoas para obter a ocultação do real interessado naqueles bens estrangeiros. O voto hoje em debate entende que não podemos partir da validade desses contratos, como um priori, para concluir que não são evidências da ocultação. Eles devem ser apreciados junto com as outras informações que descrevem os fatos; por isso, não propusemos a ocultação estaria demonstrada, ou não comprovada, somente a partir da validade – ou não validade - desses contratos. Inferimos que esses contratos demonstram a participação dessas empresas numa prática de simulação, não, por que ele são válidos, ou inválidos, mas por causa da conjugação dessas com outras evidências. (g.n.) Foram muitas as irregularidades levantadas pela Fiscalização, confirmadas pelo julgador a quo, que corroboram a conclusão acerca da existência de um esquema ilícito de Fl. 27708DF CARF MF Original Fl. 41 do Acórdão n.º 3201-011.562 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 15444.720136/2019-14 importações por encomenda, via simulação, destinado a ocultar os verdadeiros destinatários finais (reais encomendantes) das mercadorias adquiridas no mercado externo. Eventuais discordâncias de interpretação acerca de alguns pontos específicos dos fatos não são hábeis para elidir a constatação de que as reais operações de importação encontravam-se dissimuladas por meio de negócios jurídicos formais destituídos de substância, orquestrados por empresas de um mesmo grupo empresarial, com explícita confusão societária. Os atos ou negócios artificiosos, formalmente celebrados, não podem prevalecer sobre a substância, sob pena de se esvaziar a imperatividade da ordem jurídica. O negócio simulado é visto como “não-verdadeiro” (GODOI, 2010a), tanto na concepção causalista – a existência de um vício na causa do negócio praticado –, quanto na concepção restritiva – dissimulação –, e, para se desvendar a falsidade, é necessária uma análise global do conjunto dos atos praticados com vistas a se identificar o real propósito das partes na realização do negócio, e não apenas se ater a omissões pontuais de “fatos” específicos. 2 Na simulação, o dolo não pode ser extraído de provas documentais formais, mas de um conjunto de ações orquestradas desprovidas de substância. Nesse sentido, havendo provas contundentes de dolo ou má-fé, não se estará diante de simulação, mas de evasão fiscal, figura essa decorrente de patente e explícita intenção de burlar as regras jurídicas em seu fundamento. I.2. Redução da multa. O Recorrente argumenta que ocorrera mero erro de preenchimento da declaração de importação dos produtos, razão pela qual devia ser aplicada apenas a multa de 1% do valor aduaneiro dos bens, nos termos do art. 711, inciso III, do Decreto nº 6.759/2009, já que não houve fraude ou simulação necessários para a caracterização da interposição fraudulenta. Mais uma vez se vale do voto condutor do acórdão recorrido para afastar esse pleito do Recorrente, verbis: Do pedido de substituição do enquadramento legal para erro de preenchimento 24. Alternativamente, requer que tão somente seja cobrada multa por erro de preenchimento das Declarações de Importação, com fulcro no art. 711, III, do Decreto nº 6.759/2009, in verbis: Art. 711. Aplica-se a multa de um por cento sobre o valor aduaneiro da mercadoria: (...) III - quando o importador ou beneficiário de regime aduaneiro omitir ou prestar de forma inexata ou incompleta informação de natureza administrativo-tributária, cambial ou comercial necessária à determinação do procedimento de controle aduaneiro apropriado. § 1º As informações referidas no inciso III do caput, sem prejuízo de outras que venham a ser estabelecidas em ato normativo da Secretaria da Receita 2 REIS, Hélcio Lafetá. Planejamento tributário abusivo: violação da imperatividade da norma jurídica. Revista Dialética de Direito Tributário. São Paulo: v. 209, p. 57/71, fev./2013. Fl. 27709DF CARF MF Original Fl. 42 do Acórdão n.º 3201-011.562 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 15444.720136/2019-14 Federal do Brasil, compreendem a descrição detalhada da operação, incluindo (Lei nº 10.833, de 2003, art. 69, § 2º): I - identificação completa e endereço das pessoas envolvidas na transação: importador ou exportador; adquirente (comprador) ou fornecedor (vendedor), fabricante, agente de compra ou de venda e representante comercial; II - destinação da mercadoria importada: industrialização ou consumo, incorporação ao ativo, revenda ou outra finalidade; III - descrição completa da mercadoria: todas as características necessárias à classificação fiscal, espécie, marca comercial, modelo, nome comercial ou científico e outros atributos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil que confiram sua identidade comercial; IV - países de origem, de procedência e de aquisição; e V - portos de embarque e de desembarque. 25. No entanto, tal pleito se mostra totalmente incabível, eis que a ocultação do real adquirente não pode ser considerada como mero erro formal do preenchimento da DI. A penalidade do art. 711, III, do Decreto nº 6.759/2009 pressupõe a correta identificação dos agentes envolvidos na operação de comércio exterior; o que se punem são meros erros e omissões na identificação completa dos agentes (p. ex.: CNPJ, endereço, responsáveis), pelo que se mantém a penalidade aplicada prevista no art. 23, § 3º, do Decreto- Lei nº 1.455/1976. II. Recurso Voluntário de Destro Brasil Distribuição Ltda. No Recurso Voluntário, Destro Brasil também requereu o cancelamento integral do auto de infração, ou o afastamento da pena de perdimento, arguindo parte dos mesmos fundamentos da defesa das Lojas Americanas, a saber: (i) autonomia e independência das empresas identificadas pela Fiscalização, (ii) o tempo gasto na entrega das mercadorias encontra- se de acordo com as peculiaridades das operações, (iii) alegação de destinação prévia das mercadorias sem suporte probatório etc. Nesse sentido, em relação aos argumentos de defesa da Destro coincidentes com o teor do recurso de B2W, aplicam-se os mesmos fundamentos supra (item I), não havendo necessidade de aqui reproduzi-los. II.1. Preliminares de nulidade. Destro Brasil aduz preliminar de nulidade do auto de infração decorrente de cerceamento do direito de defesa, por não haver indicação da motivação do ato administrativo, uma vez que o termo de sujeição passiva, segundo ela, não aborda todos os enquadramentos imputados aos ditos responsáveis pela infração, em desconformidade com o art. 10 do Decreto nº 70.235/1972. No item 4.2.1.2 do Relatório de Fiscalização Anexo ao Auto de Infração, intitulado “Responsabilidade solidária e IPI”, a autoridade fiscal assim registrou: 4.2.1.2. Responsabilidade solidária e IPI Embora seja o importador que promova o despacho de importação em seu nome, efetue o recolhimento dos tributos incidentes sobre a importação de mercadorias (II, IPI, Fl. 27710DF CARF MF Original Fl. 43 do Acórdão n.º 3201-011.562 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 15444.720136/2019-14 Cofins-Importação, PIS/Pasep-Importação e Cide-Combustíveis) e, consequentemente, seja ele o contribuinte dos tributos federais incidentes sobre as importações, a empresa adquirente ou encomendante das mercadorias é também o responsável solidário pelo recolhimento desses tributos, bem como pelas infrações, seja porque ambos têm interesse comum na situação que constitui o fato gerador dos tributos, seja por previsão expressa de lei. (arts. 124, I e II da Lei nº 5.172/1966 - CTN; arts. 32, parágrafo único, ""d"", e 95, VI, do Decreto- Lei nº 37/1966). Os artigos legais referenciados no trecho supra foram reproduzidos no rodapé da mesma página, encontrando-se, portanto, muito bem demonstrada, ainda que sucintamente, a fundamentação legal da responsabilidade solidária. O Recorrente, no entanto, alega impossibilidade de sua inclusão no polo passivo como devedora solidária com base no art. 124, I, do CTN, pois, segundo ele, “em se tratando de sanção estritamente aduaneira (pena de perdimento convertida em multa), as normas que devem reger eventual responsabilização do ocultado são aquelas capituladas nos art. 95, inciso I, do Decreto-lei nº 37/66 e art. 603, inciso I, do Regulamento Aduaneiro, jamais o dispositivo do CTN (art. 124, inciso I)”. Nota-se que o Recorrente tem pleno conhecimento da fundamentação legal da solidariedade passiva por infrações à legislação aduaneira, não se vislumbrando, portanto, qualquer cerceamento do direito de defesa em razão do alegado “flagrante erro de direito”, uma vez que, no relatório, encontram-se identificados todos os fatos, bem como a legislação correspondente, acerca da prática ilícita perpetrada pelo Recorrente e pelos demais intervenientes nas operações de importação, cuja responsabilidade solidária decorre desses mesmos fatos apurados. O art. 124, inciso I, do CTN assim dispõe: Art. 124. São solidariamente obrigadas: I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal; O art. 95, inciso I, do Art.95 - Respondem pela infração: I - conjunta ou isoladamente, quem quer que, de qualquer forma, concorra para sua prática, ou dela se beneficie; Nota-se que, inobstante a utilização de termos diversos, mas de significados próximos, ambos os dispositivos supra cuidam da responsabilidade solidária dos agentes que praticam determinado ato disciplinado pelo sistema jurídico. Não se pode ignorar que o CTN foi publicado em 31/10/1966 e o Decreto nº 37 em 21/11/1966, tendo o primeiro disciplinado os impostos sobre o comércio exterior (Imposto de Importação – II – e Imposto de Exportação – IE) em seus artigos 19 a 28, vindo o segundo a regular o Imposto de Importação (II) e o controle aduaneiro, dando outras providências. É patente a decorrência de um dispositivo legal em relação ao outro, situação essa incompatível com a pretendida ruptura propugnada pelo Recorrente entre o CTN e a legislação aduaneira. Fl. 27711DF CARF MF Original Fl. 44 do Acórdão n.º 3201-011.562 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 15444.720136/2019-14 Ora, se o CPC, o CPP, a Lei nº 9.784/1999, dentre outras normas jurídicas, podem ser utilizados subsidiariamente na aplicação da legislação processual tributária, por que o CTN não pode desempenhar função similar em relação ao Decreto-lei nº 37/1966 quanto a uma mesma hipótese normativa? Por que a legislação aduaneira deve ser isolada das demais normas jurídicas correlatas? De onde vem esse hermetismo absoluto? Inexiste no ordenamento pátrio, seja na Constituição, nas leis complementares, nas leis ordinárias ou em decretos, regra estipulando a blindagem da legislação aduaneira em relação às demais normas; isso, em conformidade com a unidade do Direito, em que a sua diferenciação em disciplinas não o esfacela em diferentes unidades autônomas, incomunicáveis, pois, havendo correspondência entre os institutos jurídicos, eles se comunicam independentemente do veículo em que disciplinados. Trata-se de mais uma tentativa de se sobrepor a forma sobre a substância, como ocorre nos atos simulados, como se o direito material se subjugasse às formalidades de maneira peremptória, sem qualquer ponderação. Nada mais despropositado. Nesse sentido, afasta-se a alegação do Recorrente de impossibilidade de sua inclusão no polo passivo da autuação, dada a configuração de interesse comum no esquema de interposição fraudulenta já bastante abordado acima, não havendo que se falar, portanto, em cerceamento do direito de defesa. As demais preliminares de nulidade (situação fática específica e inexistência de interposição fraudulenta) se confundem com o mérito, sendo, por conseguinte, objeto do próximo item deste voto. II.2. Mérito. Quanto ao mérito do Recurso Voluntário, há que se registrar, de pronto, que, uma vez muito bem demonstrado pela Fiscalização que o Recorrente participou do artifício de ocultação do real encomendante das mercadorias importadas, não há necessidade de aqui se reproduzir o extenso relato supra identificado (item I), abordando, dentre outros elementos, a conjugação de diferentes apurações, consideradas em seu conjunto, demonstrando a efetiva simulação perpetrada pelos diferentes agentes, abrangendo, portanto, quase que a totalidade dos argumentos de defesa da empresa Destro Brasil. Quanto às partes da defesa intituladas “Inaplicabilidade dos argumentos baseados nas operações de empresa diversa da Recorrente” e “Incongruência na argumentação do auto de infração – elementos inexistentes e/ou não aplicáveis à Recorrente”, há que se destacar que eventuais referências feitas pela Fiscalização ou pelo julgador a quo à empresa Comercial Destro tinham como objetivo demonstrar que a simulação vinha ocorrendo já havia algum tempo, mesmo antes da criação da Destro Brasil, sendo ambas essas empresas partícipes do grupo Destro identificado no relatório fiscal. A interposição fraudulenta ao longo do tempo, conforme demonstrado pela Fiscalização, teve a participação tanto da Comercial Destro, quanto da Destro Brasil, fato esse que corroborou a constatação de simulação das importações por encomenda de ambas as empresas. Nestes autos, controverte-se sobre fatos ocorridos no período de 01/07/2015 a 31/12/2016, quando a Destro Brasil já se encontrava em plena operação, tendo havido referência Fl. 27712DF CARF MF Original Fl. 45 do Acórdão n.º 3201-011.562 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 15444.720136/2019-14 à empresa Comercial Destro em razão da repetição do modus operandi ao longo dos anos pelo grupo Destro. Veja que, logo no início do Relatório de Fiscalização, a auditora-fiscal assim identificou as pessoas jurídicas objeto da auditoria: Para a condução da presente ação fiscal, foi necessário analisar, em conjunto, as seguintes pessoas jurídicas, uma vez que as suas operações concatenavam-se: ST IMPORTAÇÕES LTDA. (ST), CNPJ 02.867.220/0001-42 Destro Brasil Distribuição Ltda. (Destro Brasil), CNPJ 13.495.487/0001-72 QSM Distribuidora e Logística Ltda. (QSM), CNPJ 08.060.852/0001-86 Lojas Americanas S/A (LASA), CNPJ 33.014.556/0001-96 B2W Companhia Digital (B2W), CNPJ 00.776.574/0006-60 Verifica-se que inexiste equívoco na identificação da empresa do grupo Destro fiscalizada na operação, identificação essa repetida inúmeras vezes ao longo do relatório, razão pela qual deve-se afastar essa alegação do Recorrente. Quanto aos demais argumentos de defesa (capacidade empresarial, idoneidade financeira e autonomia estrutural da Destro, inexistência de vinculação das operações pelo PO, inexistência de dano ao Erário e propósito negocial), conforme já dito, aplicam-se aqui os mesmos fundamentos supra (introito e item I deste voto). III. Conclusão. Diante do exposto, vota-se por rejeitar as preliminares de nulidade arguidas por Destro Brasil Distribuição Ltda., e, no mérito, em negar provimento aos Recursos Voluntários interpostos por ambas as empresas. É o voto. (assinado digitalmente) Hélcio Lafetá Reis – Relator Declaração de Voto Conselheiro Mateus Soares de Oliveira Das Modalidades de Importação. Fl. 27713DF CARF MF Original Fl. 46 do Acórdão n.º 3201-011.562 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 15444.720136/2019-14 Uma vez portador da licença para operar no comércio exterior o empresário pode promover importações em três modalidades básicas. A primeira é a direta, regulamentada pela IN da SRFB nº 680/2006. A segunda é a por conta e ordem de terceiros e a terceira é a modalidade por encomenda, encontrando-se as duas ultimas regulamentadas atualmente pela IN da SRFB nº 2101/2022. Operação direta não contempla maiores dúvidas, restando caracterizada pela compra de um produto de um fornecedor estrangeiro por ocasião da transposição e ingresso desta mercadoria em território nacional. Em relação a operação por conta e ordem, o artigo 2º da referida IN estabelece que: Art. 2º Considera-se operação de importação por conta e ordem de terceiro aquela em que a pessoa jurídica importadora é contratada para promover, em seu nome, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria de procedência estrangeira adquirida no exterior por outra pessoa, física ou jurídica. No tocante a operação de importação por encomenda, segue o artigo 3º: Art. 3º Considera-se operação de importação por encomenda aquela em que a pessoa jurídica importadora é contratada para promover, em seu nome e com recursos próprios, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria de procedência estrangeira por ela adquirida no exterior para revenda a encomendante predeterminado. São várias as diferenças entre estas modalidades. Inclusive, a respeito deste tema, sugere-se a leitura do excelente Voto Vencedor proferido pela Conselheira Cynthia Elena Campos no Acórdão nº 3402-009.984. Dentre as peculiaridades de cada modalidade e, relacionando-se com o presente caso, chama-se atenção ao fato de que na por conta e ordem os recursos utilizados são do próprio destinatário do produto, ao passo que na modalidade encomenda são do importador. Das Modalidades de Interposição Fraudulenta de Terceiros Comprovada e Presumida e as Sanções: A interposição fraudenta de terceiros consiste na ocultação do real destinatário da mercadoria importada, cuja operação utiliza-se de uma empresa ‘interposta’ que figura entre o exportador e a chamada ‘empresa oculta’. Discorrendo em excelente voto a respeito, o Conselheiro TREVISAN assim se pronunciou acerca dos motivos que levaram o legislador estabelecer dois tipos legais de interposição fraudulenta (Acórdão 3403002.865): A questão referente ao IPI é uma, mas não a motivação de todo o arcabouço legislativo disciplinando as importações por conta e ordem e encomenda, prática que pode ser prestar a propiciar subfaturamento, sonegação na tributação interna, burla a controles administrativos e à habilitação, e fuga a parâmetros de seletividade aduaneiros (canais de conferência mais rigorosos). Assim, a construção jurídica desenvolvida apena com o perdimento, v.g., uma empresa que recolhe todos os tributos devidos (inclusive o IPI), mas ainda assim oculta terceiro de forma fraudulenta em operação de comércio exterior. A visão exclusivamente tributária do comércio exterior é míope, e ignora os contornos Fl. 27714DF CARF MF Original Fl. 47 do Acórdão n.º 3201-011.562 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 15444.720136/2019-14 aduaneiros das operações. Veja-se que o fisco aponta, na autuação, possíveis benefícios obtidos com a fraude, sendo a “quebra da cadeia do IPI” um deles. Ou a interposição fraudulenta ocorre na forma comprovada, ocasião em que a fiscalização demonstra de forma inequívoca que a operação da importação foi realizada para repassar a mercadoria para o real proprietário que tenha se utilizado da empresa interposta por motivos diversos, dentre os quais acima mencionados pelo Ilustre Conselheiro em julgado de interposição. Seu fundamento legal é o artigo 23, V do Decreto nº 1455/1976. Mas em determinadas circunstâncias a fiscalização não detém de todos os elementos de prova necessários para enquadrar a operação na modalidade comprovada. Diante disto e, considerando vasto conjunto de indícios de irregularidades na importação, com fulcro no V, § 2º do artigo 23 do Dec. 1455/1976, a autoridade fiscal intima o contribuinte para apresentar prova da origem, disponibilidade e transferência do capital utilizado na operação de importação. Veja-se a redação de cada dispositivo em comento: COMPROVADA: V - estrangeiras ou nacionais, na importação ou na exportação, na hipótese de ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou de responsável pela operação, mediante fraude ou simulação, inclusive a interposição fraudulenta de terceiros.(Incluído pela Lei nº 10.637, de 30.12.2002) PRESUMIDA: § 2 o Presume-se interposição fraudulenta na operação de comércio exterior a não-comprovação da origem, disponibilidade e transferência dos recursos empregados.(Incluído pela Lei nº 10.637, de 30.12.2002) O ônus da prova é invertido em ambas as modalidades. Na comprovada há necessidade de se demonstrar o DOLO. E esse ônus é do FISCO. Não há como praticar a FRAUDE ou a SIMULAÇÃO sem a respectiva intenção. Por isso a exigência desta prova. Sem ela o Auto de Infração deve ser cancelado. A propósito esta Egrégia Corte é pacífica neste sentido, onde se destacam brilhantes votos, a ex do Conselheiro Leonardo Branco: (Acórdão 3201-008.237). MULTA EQUIVALENTE AO VALOR ADUANEIRO DA MERCADORIA, NA IMPORTAÇÃO. OCULTAÇÃO DOS REAIS INTERVENIENTES NA OPERAÇÃO DE IMPORTAÇÃO MEDIANTE SIMULAÇÃO. ART.23, DO DECRETO-LEI 1455/76. PRESUNÇÃO LEGAL. ART. 27 DA LEI Nº 10.637/2002. ÔNUS PROBATÓRIO. A interposição fraudulenta na operação de comércio exterior perfaz-se quando houver a ocultação do sujeito passivo da operação de importação, mediante fraude ou simulação. As demonstrações feitas pela fiscalização devem ser amparadas por documentação que atestam a ocorrência da conduta tal qual tipificada em lei. Ônus probatório da simulação é do fisco. Nos termos do art. 23, da Lei nº 10.637/2002, a operação de comércio exterior realizada mediante utilização de recursos de terceiro presume-se por conta e ordem deste. A presunção somente resta autorizada mediante a comprovação de que o recursos utilizados na operação não pertenciam ao importador que formalizou a declaração de importação. No caso da modalidade presumida o ônus da prova é invertido. Intima-se o contribuinte a demonstrar a origem, disponibilidade e transferência dos recursos. Não há Fl. 27715DF CARF MF Original Fl. 48 do Acórdão n.º 3201-011.562 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 15444.720136/2019-14 necessidade de se comprovar a real intenção do contribuinte em fraudar. Basta a falta da demonstração efetiva e clara dos pressupostos acima indicados. Em ambos os casos o objeto tutelado pelo Estado é o controle aduaneiro que, diga-se de passagem, vai muito além da mera fiscalização tributária. Não por acaso foi citado trecho do Acórdão nº 3403002.865 que elenca várias situações que se encaixam no contexto ora em comento. A sanção básica para os casos de interposição é o perdimento, consoante V, §1º do art. 23 do referido Decreto. Diga-se de passagem a mais gravosa do ordenamento jurídico nacional, motivo pelo qual deve ser analisada com a devida cautela. Nos casos em que a mercadoria não é encontrada por ter sido revendida ou consumida, no próprio V, § 3º do artigo 23, consta a solução, qual seja, conversão do perdimento para a aplicação da multa no percentual de 100% do valor aduaneiro do produto. § 3 o As infrações previstas no caput serão punidas com multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria, na importação, ou ao preço constante da respectiva nota fiscal ou documento equivalente, na exportação, quando a mercadoria não for localizada, ou tiver sido consumida ou revendida, observados o rito e as competências estabelecidos no Decreto n o 70.235, de 6 de março de 1972. No mesmo sentido e com a mesmíssima redação, dispõe o § 1º do art. 689 do Regulamento Aduaneiro: Art. 689, § 1º do Regulamento Aduaneiro: §1ºAs infrações previstas no caput serão punidas com multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria, na importação, ou ao preço constante da respectiva nota fiscal ou documento equivalente, na exportação, quando a mercadoria não for localizada, ou tiver sido consumida ou revendida, observados o rito e as competências estabelecidos no Decreto nº 70.235, de 1972(Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 23, §3º, com a redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010, art. 41).(Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013) Registra-se que no caso da modalidade presumida, o importador ostensivo, responsável pela cessão do nome é submetido a sanção pecuniária prevista no artigo 33 da Lei nº 11.488/2007. Eis a sua redação: Art. 33. A pessoa jurídica que ceder seu nome, inclusive mediante a disponibilização de documentos próprios, para a realização de operações de comércio exterior de terceiros com vistas no acobertamento de seus reais intervenientes ou beneficiários fica sujeita a multa de 10% (dez por cento) do valor da operação acobertada, não podendo ser inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Parágrafo único. À hipótese prevista no caput deste artigo não se aplica o disposto no art. 81 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. Esta penalidade também encontra-se prevista no Regulamento Aduaneiro, a saber: Art.727.Aplica-se a multa de dez por cento do valor da operação à pessoa jurídica que ceder seu nome, inclusive mediante a disponibilização de documentos próprios, para a realização de operações de comércio exterior de terceiros com vistas ao acobertamento de seus reais intervenientes ou beneficiários (Lei nº 11.488, de 2007, art. 33, caput). Fl. 27716DF CARF MF Original Fl. 49 do Acórdão n.º 3201-011.562 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 15444.720136/2019-14 §1 o A multa de que trata o caput não poderá ser inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais)(Lei nº 11.488, de2007, art. 33, caput). §2 o Entende-se por valor da operação aquele utilizado como base de cálculo do imposto de importação ou do imposto de exportação, de acordo com a legislação específica, para a operação em que tenha ocorrido o acobertamento. §3 o A multa de que trata este artigo não prejudica a aplicação da pena de perdimento às mercadorias importadas ou exportadas. Neste aspecto, é importante colacionar e refletir acerca da redação do artigo 81 da Lei nº 9430/1996, especificamente §§ 1º e 2ª. Art. 81 da Lei nº 9.430/1996: § 1o Será também declarada inapta a inscrição da pessoa jurídica que não comprove a origem, a disponibilidade e a efetiva transferência, se for o caso, dos recursos empregados em operações de comércio exterior. § 2o Para fins do disposto no § 1o, a comprovação da origem de recursos provenientes do exterior dar-se-á mediante, cumulativamente: I - prova do regular fechamento da operação de câmbio, inclusive com a identificação da instituição financeira no exterior encarregada da remessa dos recursos para o País; II - identificação do remetente dos recursos, assim entendido como a pessoa física ou jurídica titular dos recursos remetidos. § 3o No caso de o remetente referido no inciso II do § 2o ser pessoa jurídica deverão ser também identificados os integrantes de seus quadros societário e gerencial. A abordagem deste dispositivo é importantíssima por vários motivos. A começar porque é citado no artigo 33 da Lei nº 11.488/2007, de onde se extrai que a multa de 10% do importador ostensivo não é aplicável quando o importador não demonstrar origem, disponibilidade e efetiva transferência dos recursos aplicados na operação de comércio exterior. Em segundo pois os incisos I e II do parágrafo segundo estabelecem, com redação cristalina, os parâmetros a serem seguidos para se comprovar origem de recursos por parte do contribuinte. Da análise da interposição à Luz da Solução de Consulta nº 158/2021: O comércio internacional é dinâmico. Formatos de negócios são desenvolvidos diariamente ao redor do mundo em que empresários intercambiam propósitos, objetivos, estratégias nas mais variadas searas. Tal fato reflete, inevitavelmente, em operações de comércio exterior cada vez mais ágeis e modernas. Por outro lado a legislação brasileira encontra-se um tanto quanto desatualizada. Prova disto é que o principal texto normativo responsável pelas sanções aduaneiras é o Decreto nº 37/1966. No mesmo sentido a legislação que rege a questão da interposição fraudulenta, qual seja, Decreto nº 1455/1976. De todo modo, no âmbito infralegal, a SRFB vem tentando atualizar as normativas e acompanhar as legislações internacionais e publica, corriqueiramente, Instruções Fl. 27717DF CARF MF Original Fl. 50 do Acórdão n.º 3201-011.562 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 15444.720136/2019-14 Normativas sobre temas específicos. E neste ponto é preciso destacar a Solução de Consulta nº 158/2021. Esta SC aborda a figura do “encomendante do encomendante”. Para ser mais claro e correlacionando com o presente caso, caracteriza-se quando o importador faz a operação de importação por encomenda, tendo prévia negociação para com o comprador. Eis o texto da respectiva SC: Assunto: Imposto sobre a Importação – IIIMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA. DISPENSABILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO ENCOMENDANTE DO ENCOMENDANTE PREDETERMINADO. INFRAÇÕES POR FRAUDE, SIMULAÇÃO OU INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA. PRAZO DE ESTOQUE.A importação por encomenda envolve, usualmente, apenas dois agentes econômicos, ou seja, o importador por encomenda e o encomendante predeterminado, que são, respectivamente, o contribuinte e o responsável solidário pelos tributos incidentes. A presença de um terceiro envolvido - o encomendante do encomendante predeterminado - não é vedada pela legislação, não descaracteriza a operação de importação por encomenda, e, portanto, não é obrigatória sua informação na Declaração de Importação, desde que as relações estabelecidas entre os envolvidos na importação indireta representem transações efetivas de compra e venda de mercadorias.A ocorrência de relações comerciais autênticas com terceiros, nos casos de importação por encomenda, por si só, não caracteriza ocultação do real comprador mediante fraude, simulação ou interposição fraudulenta, de que trata o inciso V, do art. 23 do Decreto-Lei (DL) nº1.455, de 1976, ou acobertamento de reais intervenientes ou beneficiários, de que trata o art. 33 da lei nº11.488, de 2007, desde que as relações estabelecidas entre todas as partes sejam legítimas, com comprovação da origem, disponibilidade e transferência dos recursos utilizados, observado o disposto no § 2ºdo art. 23 do DL nº1.455, de 1976.A simples vinculação societária entre empresas nacionais envolvidas em operação legítima de importação por encomenda não se confunde com a figura da infração de ocultação do sujeito passivo mediante fraude, simulação ou interposição fraudulenta, de que trata o inciso V, do art. 23 do DL nº1.455, de 1976.A legislação aduaneira de regência não estabelece prazo mínimo para permanência de mercadoria importada em estoque, seja por parte do importador ou por parte do encomendante predeterminado. O curto tempo de permanência de mercadoria em estoque não tem o condão de, isoladamente, descaracterizar modalidade de importação indireta por encomenda, de que trata o art. 11 da Lei nº11.281, de 2006. Discorrendo a respeito em artigo publicado no conjur, Diego Diniz anota que: Em outros termos, tal solução prevê que de fato existindo a operação de fornecimento no mercado interno entre atacadista e varejista, não há que se falar em interposição fraudulenta, exceto se ficar demonstrado (ônus probatório da fiscalização) que o importador não possuía estrutura econômica para suportar a operação 3 . Esta Egrégia Corte já se manifestou a respeito e, em brilhante voto Fernanda Kotzias assim se posicionou (Acórdão nº 3401-010.570): Em resumo, a fiscalização buscou punir o que chamou de “ocultação em camadas”, infração que não existe nas normas aduaneiras vigentes e cujas exigências indicadas pela fiscalização para que a operação fosse supostamente legalizada sequer podem ser operacionalizadas por ausência de campos específicos no SISCOMEX. Assim, trata-se 3 Disponível em: https://www.conjur.com.br/2022-jan-19/direto-carf-interposicao-fraudulenta-sc-cosit-1582021-1s- reflexos-carf/. Fl. 27718DF CARF MF Original https://www.conjur.com.br/2022-jan-19/direto-carf-interposicao-fraudulenta-sc-cosit-1582021-1s-reflexos-carf/ https://www.conjur.com.br/2022-jan-19/direto-carf-interposicao-fraudulenta-sc-cosit-1582021-1s-reflexos-carf/ Fl. 51 do Acórdão n.º 3201-011.562 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 15444.720136/2019-14 de inovação jurídica com vistas a aumentar a abrangência de um tipo de infração que não se enquadra nos fatos narrados dos autos, o que implica na necessidade de afastamento do lançamento por falta de fundamento jurídico. Por fim, a fiscalização busca demonstrar suposta existência de dano ao erário na medida em que teria sido “possível verificar um complexo mecanismo arquitetado com o objetivo de diminuir a base tributável de impostos incidentes, em Lojas Americanas e B2W”. Ora, conforme comprovado pela recorrente e não contraditado pela fiscalização, todos os tributos apurados em cada uma das etapas da operação, entre a importação e a revenda das mercadorias ao consumidor final, foram devidamente recolhidos. O que a fiscalização quer dizer, é que, se LASA e B2W fossem declaradas como encomendantes e o valor efetivamente pago pelas mercadorias fosse devido à recorrente à título de venda derivada de importação por encomenda, a base tributável seria maior, principalmente com relação ao IPI – que atinge apenas a importação e a primeira saída do produto nacionalizado para comprador no mercado doméstico. O que ocorre, porém, que é tal lógica é desprovida de sentido. Caso LASA e BW2 buscassem ocupar o lugar de encomendantes, a recorrente cobraria o mesmo valor das operações com Destro e QSM. Contudo, caberia às encomendantes lidar com outros custos logísticos e de distribuição que seriam deduzidos de sua margem. Assim, o que a fiscalização deseja é tributar o IPI sobre operações no mercado interno, cujo valor abrange não só o valor de revenda das mercadorias, mas serviços logísticos e de distribuição, bem como, margem de lucro das empresas envolvidas, o que é ilegal e não se sustenta de nenhum ponto de vista. Ora, como se verifica, a situação endereçada na Solução de Consulta é exatamente idêntica a dos autos, visto que o lançamento analisado pautou-se nas constatações da fiscalização de que, apesar de todas as empresas envolvidas terem comprovado a origem de seus recursos e possuírem atividade operacionais reais e em estabelecidos próprios e que as mercadorias terem efetivamente sido transportadas e estocadas por cada uma das envolvidas, a fiscalização pautouse nos seguintes indícios para concluir a existência de ocultação e fraude: empresas relacionadas a um mesmo grupo empresarial, existência de alguns acionistas comuns e de revenda de parcela significativa das mercadorias importadas a um mesmo destinatário (encomendante do encomendante). A este respeito, cabe ainda destacar que o AI ora discutido faz parte de uma série de lançamentos envolvendo as mesmas partes e operações, apenas fazendo referência a períodos diferentes. E, em função disso, esta Turma já teve oportunidade de julgar o caso em outra oportunidade, concluindo, por maioria, em acatar o voto da relatora, Cons. Mara Sifuentes, que entendeu “que a autuação não merece prosperar em razão de carência probatória por parte da Fiscalização, que não demonstrou de maneira inequívoca a ocorrência da fraude ou simulação”, conforme consta da ementa do Acórdão n. 3401- 006.745 de 20/08/2019: E não é só. Ao julgar o Processo nº 10074.720242/2016-89 (Acórdão nº 3401- 006.746), a Conselheira Mara Cristina Sifuentes assim se pronunciou: Nesse caso a situação apresentada é diferente. Temos empresas para as quais a capacidade financeira e operacional não foi questionada e funcionando há muitos anos no mercado, por isso a fiscalização identificou a prática de ocultação comprovada.... No entanto no comando do art.23, caput, V, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei nº 1.455/76, com a redação dada pelo art. 59 da Lei nº 10.637/02 e pela Lei nº 12.350/10, a ocultação deve ocorrer mediante fraude ou simulação... É fato que não existe em nenhum ponto do TVF uma identificação objetiva e quantitativa do montante do dano infringido ao erário. O que a fiscalização indica pode ser caracterizado como um dano potencial. Conforme a empresa alega muitas mercadorias possuem alíquota 0 (zero) de IPI ou são não tributadas. A fiscalização não identificou para as mercadorias importadas qual foi o montante de tributos que deixou de ser recolhido, não que isso seja imprescindível, já que o dano ao erário, como já Fl. 27719DF CARF MF Original Fl. 52 do Acórdão n.º 3201-011.562 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 15444.720136/2019-14 esclarecido, nas infrações aduaneiras não é mesurado monetariamente, muito menos tributariamente... Para se enquadrar um contribuinte na modalidade de interposição comprovada, artigo 23, V do Decreto 1455/1976 a prova deve ser inconteste. Inexistem nos autos provas de ocultação. Pelo contrário! As movimentações financeiras refletem justamente operações reais que são diametralmente opostas de situações simulatórias ou mesmo fraudulentas. No formato de negócios entre o atacadista e distribuidor e o varejista é impossível não haver negociações prévias. Neste cenário uma mercadoria não pode ficar parada. Ela tem que se movimentar, obviamente, em curso espaço de tempo, do atacadista para o varejista. Se assim não for a operação resulta em prejuízo comercial. Não se esqueça que atualmente as plataformas online representam significativa fonte de rendimentos dessas empresas. E o mínimo que se deve ter em mente neste contexto é agilidade de transferência de recursos, negociações e logística de distribuição e entrega. Todos os elementos supostamente probatórios dos autos reforçam justamente o contrário do que foi alegado pela fiscalização. E mais. Com a devida vênia, grande parte do Relatório Fiscal é pautado em planilhas. Não se olvide que esses documentos foram elaborados com base nas informações prestadas pelos contribuintes envolvidos. Todavia o enquadramento legal previsto no artigo 23, V do Dec. 1455/1976 exige muito mais. Pressupõe, primeiramente, prova do DOLO. Ninguém simula ou pratica uma fraude sem intenção. E nem de longe essa prova consta nos autos. Segundo: restou mais do que evidente, pela própria fiscalização, que todas as partes envolvidas são detentoras de capacidade econômica e com vasto lastro contábil. Terceiro: as empresas sempre atenderam as intimações fiscais. Esta Egrégia Corte tem vasto repertório jurisprudencial quanto ao ônus probatório da modalidade comprova, dos quais, cita-se excelente voto proferido por Leonardo Ogassawara de Araujo Branco (3401-009.925): OCULTAÇÃO. IMPORTAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. MULTA EQUIVALENTE AO VALOR ADUANEIRO. EXONERAÇÃO. A insuficiência de provas para a configuração da infração por ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, do comprador ou de responsável pela operação mediante fraude ou simulação tornam improcedente o lançamento da multa equivalente ao valor aduaneiro das mercadorias pela impossibilidade de suas apreensões. Diante da ausência de provas de que a empresa destinatária das mercadorias seria a verdadeira encomendante predeterminada das mercadorias, rejeita-se a tese de que teria havido sua ocultação mediante fraude ou simulação, exonerando-se o lançamento correspondente. ‘Assim, inexistindo nos autos a demonstração racional de adequação dos fatos ao disposto no art. 23, V, §§1º e 3º do Decreto-lei nº 1.455/76, no que concerne à alegação de ocultação, mediante fraude ou simulação, da empresa M.A.M. GRÁFICA na condição de encomendante predeterminada das importações, deve ser afastada a multa equivalente ao valor aduaneiro das mercadorias’. Eventualmente, caberia ao FISCO promover a discussão sobre existência ou não da interposição na modalidade presumida, prevista no § 2º do V do Dec. 1455/1976. Isso não Fl. 27720DF CARF MF Original Fl. 53 do Acórdão n.º 3201-011.562 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 15444.720136/2019-14 significa que teria êxito. Até mesmo porque as provas dos autos refletem cristalina capacidade e disponibilidade financeira do contribuinte. Da Presunção de Irregularidades no Processo Aduaneiro: Tomando-se por base a segurança jurídica, reflexo do princípio da tipicidade fechada, nobre pilar constitucional, quando do lançamento ou da lavratura do auto de infração fiscal aduaneiro, cabe aos Auditores Fiscais buscar a verdade material na investigação a respeito do objeto das Instruções Normativas a que se aborda neste trabalho. A presunção quanto a suspeita de fraude vinculada à origem do capital ou produto envolvido na operação de comex, assim como na identificação do verdadeiro importador ou exportador, deve ser analisada com limitações. Por presunção, entende-se que se trata do exercício de se extrair, de uma lógica ou fatos corriqueiros na realidade aduaneira, uma verdade. Legalmente, não é proibida sua utilização, inclusive por parte do FISCO, motivo pelo qual a legislação prevê a presunção absoluta – iuris et de juris- e relativa- iuris tantum-. Trabalha-se em algo inexistente, supondo sê-lo existente, diante de outros fatos conhecidos 4 . Tarefa árdua esta de se presumir uma simulação, fraude, indícios de quaisquer irregularidades e, sem o devido processo legal, contraditório e ampla defesa, submeter uma empresa aos procedimentos especiais que poderão, inclusive, resultar em perda de CNPJ, perdimento da mercadoria, representação fiscal para apuração de sonegação e também representação ao Ministério Público Federal para averiguação de práticas criminosas. É preciso parcimônia nesta tarefa. Entende-se que ao exercer o controle aduaneiro através do Poder de Polícia, mesmo na interposição presumida, o agente fiscal deve encontrar um equilíbrio entre os indícios de irregularidades e o respeito ao direito de propriedade do contribuinte e do devido processo legal. A partir do momento, porém, em que as conjecturas da autoridade administrativa começam a materializar-se em atos concretos contra o contribuinte, é mister venham observados alguns pressupostos e requisitos, de modo a não lhe violentar direitos subjetivos fundamentais. Noutros falares: o Estado deve comprovar a culpabilidade do contribuinte, que é constitucionalmente presumido inocente. Esta é uma presunção iuris tantum, que só pode ceder passo com mínimo de provas produzidas, já na órbita administrativa, por meio do devido processo legal e com a garantia da ampla defesa. A pretexto de combater a fraude ou agilizar a arrecadação, à Fazenda Pública não é dado presumir fatos para compelir os contribuintes a pagar tributos ou a suportar multas fiscais” (CARRAZA, ROQUE ANTÔNIO. CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL TRIBUTÁRIO. 28ª ed. São Paulo: Ed. MALHEIROS, 2012, p. 527-528). Neste sentido: TRIBUTÁRIO. LIBERAÇÃO DE MERCADORIAS IMPORTADAS. PENA DE PERDIMENTO. DECLARAÇÃO ERRÔNEA QUANTO À PROCEDÊNCIA DAS 4 VIDE valiosíssimos comentários de CARRAZA, ROQUE ANTÔNIO. CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL TRIBUTÁRIO. 28ª ed. São Paulo: Ed. MALHEIROS, 2012, p. 525. Fl. 27721DF CARF MF Original Fl. 54 do Acórdão n.º 3201-011.562 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 15444.720136/2019-14 MERCADORIAS. ERRO SUSCETÍVEL DE REGULARIZAÇÃO. 1. Caso em que, por não constar nas DIs a correta procedência das mercadorias, a autoridade competente entendeu ter ocorrido infração consistente na ""falsificação de característica essencial de mercadoria importada, capaz de dificultar a sua identificação”, insuscetível de regularização. 2. Não há confundir errônea declaração de procedência com mercadorias falsas. Havendo divergência a respeito da correta identificação ou classificação das mercadorias importadas, deve ser concedido ao importador a possibilidade de regularizar essa situação, não podendo a autoridade fiscal, desde logo, decretar a pena de perdimento, porquanto, implicando aqueles atos interpretação da legislação aduaneira, não se pode exigir do empresário que conheça a adotada pelo Fisco. (TRF-4 - AG: 63640 PR 1999.04.01.063640-3, Relator: TÂNIA TEREZINHA CARDOSO ESCOBAR, Data de Julgamento: 18/11/1999, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 02/02/2000 PÁGINA: 24). Diante disto, é de fundamental importância identificar corretamente quais as atitudes configuradoras da fraude e simulação aduaneira, de forma a ilidir quaisquer irregularidades nas operações financeiras de comex, bem como a interposição fraudulenta de pessoas para fins de sonegação fiscal, o que se fará no tópico a seguir. Da Simulação na Prática de Ilícitos Aduaneiros: responsabilidade objetiva, subjetiva, infração, sonegação e fraude fiscal. A responsabilidade sempre vai ser de natureza objetiva. Seja pelos pagamentos dos impostos, ou mesmo em razão dos questionamentos em processos administrativos de eventuais sanções aduaneiras. Como exceção, existem casos de inversão de ônus da prova, pontualmente. De início vale reportar-se a regra prevista no artigo 110 do CTN que prega o respeito aos institutos, conceitos, efeitos, formas e regras de Direito Privado. Eis sua redação: Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias. A importância deste artigo em relação ao ato simulatório justifica-se na medida em que o sistema tributário e aduaneiro adota o mesmo conceito de simulação, posta, estudada e legislada no Código Civil, especificamente, artigo 167 e 169. Sob a vigência atual, inexiste a antiga divisão entre simulação absoluta ou maliciosa e a relativa ou inocente. Prevaleceu o entendimento de que o ato simulado deve ser banido das relações sociais, diante dos inúmeros prejuízos causados a todos interessados, inclusive, ao Fisco. Desta feita, a ineficácia total dos efeitos do ato simulatório tornou-se medida imperativa e, no entender deste trabalho, corretamente. O ato simulado inexiste, motivo pelo qual não se convalesce pelo tempo, nos termos do artigo 169 do C.C., assim como não pode ser confirmado por lapsos temporais. Suas características centrais podem ser assim elencadas: Discrepância entre a vontade convencionada pelas partes originárias, daquela manifestada em documento escrito; Intenção de prejudicar terceiros, pessoas privadas ou públicas; Fl. 27722DF CARF MF Original Fl. 55 do Acórdão n.º 3201-011.562 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 15444.720136/2019-14 Objetivo de esconder a real situação de forma a fraudar a legislação pública. Considerando os seus elementos configuradores, a prova da simulação deve ser inconteste. Inclusive, não é outro o entendimento desta Egrégia Corte, como se nota do voto proferido por Maysa de Sá Pittondo Deligne (Acórdão nº 3402-007.150): SIMULAÇÃO. PROVA INDIRETA. FORÇA PROBANTE DOS INDÍCIOS. A simulação retrata um vício social do negócio jurídico. De maneira intencional, as partes orquestram uma ilusão negocial com a finalidade de induzir terceiros a erro. A prova direta representa, de forma imediata, a ocorrência do fato com implicações jurídicas. Já a prova indireta baseia-se na existência de outros fatos secundários (indícios) que, por indução lógica, levam à conclusão sobre a ocorrência ou não do fato principal de relevância jurídica. E para que ocorra a referida indução lógica, o quadro de indícios deve ser preciso, grave e harmônico entre si. Resta evidente, destarte, que o ato simulado não produz nenhum efeito, até porque ele inexiste quanto a sua substância, motivo pelo qual, importadores e exportadores que porventura se sujeitarem a esta prática, deverão responder civil e criminalmente. O devido processo legal, tanto na órbita administrativa quanto judiciária se mostra de vital importância. No caso, tendo em vista a gravidade do fato e de suas consequências, há que se preservar amplo direito de defesa e, a partir daí, uma vez constatada e comprovada esta conduta maliciosa, que sejam aplicadas as sanções correspondentes. O Regulamento Aduaneiro, através do artigo 673, conceitua a infração. Eis sua redação: Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que importe inobservância, por parte de pessoa física ou jurídica, de norma estabelecida ou disciplinada neste Decreto ou em ato administrativo de caráter normativo destinado a completá-lo (Decreto-Lei n° 37, de 1966, art. 94, caput). Discorrendo a respeito, PAULO CESAR ALVES ROCHA, entende que: É muito comum a confusão entre indício de infração e infração propriamente dita. A primeira serve como orientação para apuração de uma possível infração. A segunda deve ser provada com elementos consistentes, não sendo cansativo lembrar que deve haver necessariamente um processo. Este processo deve seguir os preceitos do artigo quinto da Constituição Federal no tocante a existência de processo formal, do direito ao contraditório e ao direito de defesa. Deve ser cumprido também o item IV do art. 150 da Constituição Federal que proíbe a existência de penas de confisco, ou seja, a aplicação de pena de perdimento de mercadoria só pode ser aplicada a mercadoria abandonada, pois enquanto existir um sujeito passivo da obrigação tributária e este não abandonar a mercadoria, a Fiscalização deve aplicar penas pecuniárias” (ROCHA, Paulo Cesar Alves. Regulamento Aduaneiro Anotado. 14 ed. São Paulo: Aduaneiras, 2009, p. 666). O Regulamento Aduaneiro não conceitua a diferença entre simulação, fraude e mera infração aduaneira no texto do artigo em comento. De todo modo, não foi por acaso a anterior menção ao artigo 110 do CTN. Uma vez respeitados os institutos de Direito Privado, os artigos 167 e sgs do Código Civil respondem a questão da simulação. Em relação a infração aduaneira, o dispositivo 673 do R.A., mesmo que de forma genérica, estabelece os requisitos básicos para sua configuração. Resta abordar a temática da Fl. 27723DF CARF MF Original Fl. 56 do Acórdão n.º 3201-011.562 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 15444.720136/2019-14 sonegação e da fraude aduaneira a fim de compreender o seu real significado, posto que também não é conceituada pelo R.A. Todavia, ditos conceitos mereceram atenção especial nos artigos 71 e 72 da Lei n° 4.502/1964: Art . 71. Sonegação é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária: I - da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstâncias materiais; II - das condições pessoais de contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação tributária principal ou o crédito tributário correspondente. Art . 72. Fraude é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido a evitar ou diferir o seu pagamento. A diferença básica entre a infração e a fraude fiscal é notada que, na primeira, basta o não pagamento do tributo, independente de dolo, para fins de sua configuração, ao passo que, na segunda, a intenção de não pagar mediante artifícios simulados é essencial 5 . Dito isto, anota-se que a fraude aduaneira antecede a sonegação, posto que busca evitar ou retardar a realização do próprio fato imponível, ao passo que na sonegação evita-se, dolosamente, o seu conhecimento por parte das autoridades fazendárias. Persistindo dúvidas quanto a prática, perfilha-se do entendimento de que o auditor fiscal, necessitará interpretar a legislação de maneira favorável ao contribuinte, pois, assim o fazendo, nos moldes do art. 112 do CTN, estará lhe garantindo a ampla defesa e o contraditório e, após a devida comprovação de irregularidades, terá liberdade e segurança para aplicar as sanções e promover as representações às autoridades competentes. As atividades de comércio exterior demandam extrema agilidade por parte de todos os envolvidos, especialmente no Brasil onde o custo das atividades envolvidas em operação de comex é um dos mais altos do mundo. As normas são inúmeras e, não raro, confusas e contraditórias entre elas e com outras leis e princípios. Consequência desta realidade é a necessidade que o auditor fiscal tem de recorrer a uma margem de liberalidade na solução dos casos normatizados pelas Instruções Normativas ora abordadas, desde que previsto em lei 6 . E este recurso será pautado no seu poder discricionário que, nos dizeres de CARLUCI pode ser entendido como: 5 “Na infração tributária prevalece o elemento objetivo pelo que, basta o fato externo do não-pagamento tempestivo do tributo para que se tenha por configurada. Já, a fraude fiscal requer, para configurar-se subjetivamente, a intenção deliberada de lesar o Fisco, e objetivamente, a realização de expedientes enganosos cujo propósito é induzi-lo em erro, visando subtrair-se ao pagamento do tributo” (CARLUCI, José Lence. Uma Introdução ao Direito Aduaneiro. 2 ed. São Paulo: Aduaneiras, 2000, p. 220). 6 “Na discricionariedade administrativa existe, nos termos da norma de competência, uma pluralidade de decisões legítimas. Tanto faz, em princípio, acolher-se esta ou aquela diretriz desde que o caso concreto revele que ambas atendem ao interesse público....é a liberdade de escolher uma diante da pluralidade de opções legítimas” (PIRES, Luis Manuel Fonseca. Controle judicial da discricionariedade administrativa: dos conceitos indeterminados às políticas públicas. Rio de Janeiro: Elsevier, 2009, 146). Fl. 27724DF CARF MF Original Fl. 57 do Acórdão n.º 3201-011.562 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 15444.720136/2019-14 O poder discricionário tem como seu pressuposto uma lei que o plasma. Daí surge a possibilidade legal de avaliar, dentro de uma margem determinada no texto da lei, a oportunidade de soluções possíveis a fim de realizar a eficácia da lei. Avaliada a oportunidade de todas, escolhe-se uma, que se constitui no ato discricionário, exercendo-se o poder discricionário” 7 . Este Poder Discricionário pode ser ilustrado na capitulação que o auditor faz no ato de formalizar o Auto de Infração e o Lançamento (posto que pode entender tratar-se de interposição presumida ou comprovada). Entende-se que fora deste contexto, o auditor estará vinculado no desempenho de seus atos, posto inexistir margem de liberdade de atuação. A propósito, por poder vinculado, tem-se que: Sendo a competência sempre vinculada, pois cuida de estabelecer atribuições, estas atribuições, por sua vez, podem ou franquear a possibilidade de a Administração Pública optar por uma dentre duas ou mais opções igualmente legítimas, ou podem definir, previamente, uma única opção possível. No primeiro caso, trata-se da competência discricionária, no segundo, da competência vinculada”8. Do Dispositivo Pelas razões e fundamentos expostos, voto pelo provimento do recurso para cancelar o lançamento formulado em sede do Auto de Infração objeto deste processo. (assinado digitalmente) Mateus Soares de Oliveira 7 CARLUCI, José Lence. Uma Introdução ao Sistema Aduaneiro. São Paulo: Aduaneiras, 1996, p. 133. 8 PIRES, Luis Manuel Fonseca. Controle judicial da discricionariedade administrativa: dos conceitos indeterminados às políticas públicas. Rio de Janeiro: Elsevier, 2009, 150. Fl. 27725DF CARF MF Original ",1.0 2024-04-06T09:00:03Z,202403,Quarta Câmara,,Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção,2024-04-01T00:00:00Z,10880.993096/2012-81,202404,7046501,2024-04-01T00:00:00Z,1401-001.004,Decisao_10880993096201281.PDF,2024,LUIZ AUGUSTO DE SOUZA GONCALVES,10880993096201281_7046501.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nResolvem os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, converter o julgamento em diligência\, nos termos do voto do Relator.\n(assinado digitalmente)\nLuiz Augusto de Souza Gonçalves – Presidente e Relator\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Cláudio de Andrade Camerano\, Daniel Ribeiro Silva\, Fernando Augusto Carvalho de Souza\, André Severo Chaves\, André Luis Ulrich Pinto e Luiz Augusto de Souza Gonçalves (Presidente).\n\n\n",2024-03-11T00:00:00Z,10359577,2024,2024-04-06T09:38:13.457Z,N,1795577674855350272,"Metadados => date: 2024-03-27T14:12:08Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2024-03-27T14:12:08Z; Last-Modified: 2024-03-27T14:12:08Z; dcterms:modified: 2024-03-27T14:12:08Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2024-03-27T14:12:08Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2024-03-27T14:12:08Z; meta:save-date: 2024-03-27T14:12:08Z; pdf:encrypted: true; modified: 2024-03-27T14:12:08Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2024-03-27T14:12:08Z; created: 2024-03-27T14:12:08Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2024-03-27T14:12:08Z; pdf:charsPerPage: 1417; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2024-03-27T14:12:08Z | Conteúdo => 0 S1-C 4T1 Ministério da Economia Conselho Administrativo de Recursos Fiscais Processo nº 10880.993096/2012-81 Recurso Voluntário Resolução nº 1401-001.004 – 1ª Seção de Julgamento / 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária Sessão de 11 de março de 2024 Assunto PERDCOMP Recorrente HEIDENHAIN BRASIL COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA Interessado FAZENDA NACIONAL Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do Relator. (assinado digitalmente) Luiz Augusto de Souza Gonçalves – Presidente e Relator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Cláudio de Andrade Camerano, Daniel Ribeiro Silva, Fernando Augusto Carvalho de Souza, André Severo Chaves, André Luis Ulrich Pinto e Luiz Augusto de Souza Gonçalves (Presidente). Relatório Trata-se de Pedido de Restituição e Declaração de Compensação – PER/DCOMP (v. e-fls. 49/53) que indicou como crédito pagamento indevido de IRRF relativo ao período de abril de 2011, no valor de R$116.704,40, cumulado com a compensação do referido crédito com débitos de PIS e COFINS. O despacho decisório (v. e-fls. 54) foi fundamentado na alocação do referido pagamento a outros débitos; ao final, não reconheceu o pedido e deixou de homologar as compensações. RE SO LU Çà O G ER A D A N O P G D -C A RF P RO CE SS O 1 08 80 .9 93 09 6/ 20 12 -8 1 Fl. 174DF CARF MF Original Fl. 2 da Resolução n.º 1401-001.004 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10880.993096/2012-81 Em sua manifestação de inconformidade, a Recorrente defendeu, em apertadíssima síntese, a existência do direito creditório compensado; alega que incorreu em erro ao efetuar o pagamento, “(..) apurado e recolhido indevidamente pelo Banco sobre operação de fechamento de câmbio, debitado diretamente na conta desta peticionária. Constatado o erro, tentou-se o seu estorno, sem sucesso”. Afirma ainda que foi apresentada DCTF retificadora visando a regularização de sua situação fiscal. Ao final, pede o acolhimento da manifestação de inconformidade, o reconhecimento do direito creditório e a homologação do PER/DCOMP nº 26788.97246.250411.1.3.04-1493. Recebida a manifestação de inconformidade, a Delegacia da Receita Federal de Julgamento indeferiu o recurso (v. e-fls. 85/87) sob a alegação de que a Interessada não teria apresentado provas que corroborassem as alterações promovidas pela DCTF retificadora, apresentada para corrigir o alegado erro cometido ao pagar indevidamente o valor dito indevido. Limitou-se a afirmar, de forma breve, ter havido erro envolvendo operação de fechamento de câmbio. Assim, segundo a DRJ, não teria sido atendido o item 13 do Parecer Normativo Cosit nº 2/2015, que autorizaria a retificação pretendida, desde que efetivamente demonstrado o erro cometido. Inconformada com a decisão retro, a Contribuinte apresentou recurso voluntário (v. e-fls. 96/105) através do qual argui o seguinte: A Requerente entende que as correções efetuadas nas DCTFs de abril de 2011 (original e retificadoras) seriam suficientes para a regularização, pois não teria havido erro ou alteração dos valores informados nas respectivas declarações, mas apenas e tão somente correção na alocação dos mesmos. No presente caso também não há que se falar na aplicação do Art. 166 do CTN, pois não teria havido nenhum pagamento ou transferência do encargo financeiro. O que teria ocorrido foi um erro na apuração da base de cálculo do imposto de renda na fonte, com o recolhimento indevido de R$ 116,704,40; O recolhimento indevido no valor de R$ 116.704,40 (doc. 2, e-fls. 121) - No dia 14/04/2011, na operação de fechamento de câmbio - importação (Deutsche Bank), foi efetuado o recolhimento através do DARF código de receita 0473 – IRRF – Rendimentos Trabalho – Residente Exterior no valor de R$116.704,40 (doc. 2, e-fls. 121), quando o correto seria no valor de R$ 149,68 (doc. 3, e-fls. 122). No mês de abril de 2011 a Recorrente efetuou o fechamento de dois contratos de câmbio de venda. O primeiro “TIPO 02 (Importação geral – equipamentos) no valor de R$ 660.477,09 (doc. 4, e-fls. 123/124) e o segundo “Tipo 04 Transferências financeiras Fl. 175DF CARF MF Original Fl. 3 da Resolução n.º 1401-001.004 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10880.993096/2012-81 para o Exterior” (serviços) no valor de R$ 848,19 (doc. 5, e-fls. 125/126). No primeiro contrato (doc. 4, e-fls. 123/124), no valor de R$ 660.477,09, que se refere a “importação geral”, ou seja, equipamentos (mercadorias), não haveria a incidência do imposto de renda na fonte; Já no segundo contrato (doc. 5, e-fls. 125/126), no valor de R$ 848,19, que se refere a “serviços diversos” (licença), conforme se comprovaria pelo contrato e Invoice (doc. 06, e-fls. 127/128), haveria a incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 15%, nos termos do inciso I do art. 685 do Decreto nº 3.000/1999 - RIR/99 (legislação da época); com o reajustamento do respectivo rendimento bruto, sobre o qual recairia o imposto, nos termos do art. 725 do RIR/99 (legislação da época). Na prática aplica-se a alíquota de 17,647%. No fechamento do contrato de câmbio o Deutsche Bank, indevidamente, somou os dois contratos (R$ 660.477,09 e R$ 848,19 = R$ 661.325,28) e aplicou a alíquota reajustada de 17,647% a título do imposto renda na fonte, apurando e recolhendo o valor de R$ 116.704,40 (doc. 2, e-fls. 121); Constatado o erro e restando infrutíferas as tentativas de estorno, efetuou-se no dia 15 seguinte o recolhimento do DARF, no valor correto, resultante da aplicação da alíquota de 17,647% sobre o valor do segundo contrato - serviços (doc. 06, e-fls. 127/128). Vejamos: 17,647% de R$ 848,19 = R$ 149,68 (doc. 3, e-fls. 122); Em razão do recolhimento indevido formalizou-se, em 25/04/2011, o PER/DCOMP (e-fls. 49/53) para compensar o valor recolhido indevidamente (R$ 116.704,40) com o PIS (R$ 18.825,75) e a COFINS (R$ 86.710,65) do mês de março de 2011; Providências adotadas pela Recorrente depois do recebimento do Despacho Decisório - Em 17/12/2012 apresentou DCTF RETIFICADORA relativa a ABRIL/2011 (cancelada) nº 100.2011.2012.1821196586, incorrendo em novo erro no preenchimento, ao manter como débito declarado o valor do pagamento indevido que ora se discute (vide e-fls. 83). Em 14/01/2013, no prazo para a apresentação da Manifestação de Inconformidade, apresentou nova DCTF RETIFICADORA ABRIL/2011 (Ativa) nº 100.2011.2013.1821198491 (vide e-fls. 84), excluindo o valor declarado como “débito apurado” de IRRF – código de receita 0473-1, no importe de R$116.704,40, e mantendo, corretamente, apenas o “débito apurado” no valor de R$ 149,68 e o DARF do seu respectivo crédito (vide doc. 3, e-fls. 122). Com as correções caberia o reconhecimento do direito ao crédito, com a homologação da declaração de compensação e, consequentemente, com o cancelamento total da exigência; Lançamentos contábeis que comprovam que o valor recolhido indevidamente foi utilizado na compensação com o PIS e a COFINS - Além dos lançamentos no Razão e no Livro Diário, foram anexados ao recurso os demonstrativos dos lançamentos contábeis efetuados nos Livros Razão e Diário (vide e-fls. 165/171). Abaixo o resumo dos lançamentos contábeis: Fl. 176DF CARF MF Original Fl. 4 da Resolução n.º 1401-001.004 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10880.993096/2012-81 Comprova-se assim, contabilmente, a destinação do valor recolhido indevidamente no montante de R$116.704,40 para compensação com os valores apurados do PIS 03/2011 - R$18.825,74 e da COFINS 03/2011 - R$86.710,65, devendo ser reconhecido o direito de crédito da Recorrente, homologação da compensação, com o cancelamento da exigência; A título de informação, este Relator foi obrigado a corrigir as referências feitas no recurso em relação à exata localização dos documentos citados no recurso voluntário e juntados aos autos (a numeração das folhas), pois a Recorrente fez uma confusão muito grande em relação a esses dados. É o relatório. Voto Conselheiro Luiz Augusto de Souza Gonçalves, Relator. O Recurso Voluntário é tempestivo e sua matéria se enquadra na competência deste Colegiado. Os demais pressupostos de admissibilidade igualmente foram atendidos. Como vimos no Relatório, o crédito submetido à análise desta Turma refere-se a pagamento indevido do IRRF, no importe de R$116.704,40. A Autoridade Administrativa, ao analisar a PERDCOMP de e-fls. 49/53, indeferiu o pedido de restituição/compensação, haja vista que teria constatado, através do confronto entre DARF/DCTF/PERDCOMP que o pagamento dito indevido havia sido alocado a outro débito. Na realidade, este outro débito seria o próprio IRRF, no mesmo valor de R$116.704,40 que, segundo a Recorrente, teria sido informado equivocadamente na DCTF original e na primeira declaração retificadora (por via da qual persistiu no mesmo erro). Tal fato ocorreu por erro cometido pela Contribuinte no preenchimento da PERDCOMP, pois esta não teria informado todos os valores que comporiam o saldo negativo de IRPJ do período (estimativas e retenções na fonte). Fl. 177DF CARF MF Original Fl. 5 da Resolução n.º 1401-001.004 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10880.993096/2012-81 A Autoridade Julgadora de 1ª instância, em homenagem ao princípio da verdade material, relevou o erro de preenchimento da PERDCOMP e realizou a análise e apuração do saldo negativo de 2012 considerando os valores declarados na DCTF e DIPJ, além dos pagamentos realizados a título de estimativas e retenções na fonte obtidas nas DIRFs. Desta feita, também chegou à conclusão que não haveria saldo negativo disponível, conforme o demonstrativo que elaborou e que reproduzo abaixo: A Recorrente alega em seu recurso voluntário que a decisão recorrida teria desconsiderado valores pagos a maior via DARF nos meses de janeiro, abril e dezembro de 2012, bem assim, a totalidade das retenções sofridas no respectivo ano calendário pela Recorrente. Assim, durante o ano calendário de 2012, a recorrente teria efetuado pagamentos via DARF no montante total de R$9.109.737,00, que somados às compensações realizadas (R$1.959.014,77) importaria em um total de R$11.068.807,87 de estimativas pagas. Também alega que, ao contrário do que consta da decisão recorrida, não foram aproveitados os valores relativos a multa e juros incidentes sobre os recolhimentos do período de apuração de dezembro/2012. Teria sido aproveitado pela Recorrente, em relação a esse PA, o valor de R$691.524,25 ante os R$512.024,14 constantes da DCTF e adotados pela Autoridade Administrativa. Em relação ao IRRF, alega a Recorrente que a DRJ/JFA não teria considerado as retenções sofridas pelas filiais da Recorrente. Juntou aos autos os documentos de e-fls. 595/599, que comprovariam as retenções realizadas por suas filiais. Ao fim de seu recurso, invoca o princípio da verdade material para pedir que esta Autoridade Julgadora releve os eventuais erros de preenchimento cometidos quando da entrega da PERDCOMP, dando provimento ao recurso para reconhecer o crédito pleiteado e homologar as compensações realizadas. Sem muito esforço, percebe-se da análise do processo e, principalmente, das petições apresentadas pela Recorrente, um extenso rol de erros cometidos, antes até da transmissão da PERDCOMP. Se observarmos as DCTFs (v. e-fls. 285/593), veremos que nos meses de janeiro, abril e dezembro de 2012 a Recorrente efetuou pagamentos em valores superiores àqueles declarados. Em janeiro foram pagos R$669.584,39 e declarados R$620.784,39; em abril foram declarados R$1.262.109,98 e restaram pagos R$1.294.781,50; finalmente, em dezembro foram declarados R$512.024,14 e pagos R$691.524,25. Os valores pagos estão confirmados tanto na análise de crédito que compõe o despacho decisório (v. e-fls. 50) quanto nos comprovantes de arrecadação de e-fls. 38/39. Portanto, o total das estimativas pagas a maior importariam em R$260.971,63. Fl. 178DF CARF MF Original Fl. 6 da Resolução n.º 1401-001.004 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10880.993096/2012-81 Os erros cometidos no preenchimento da PERDCOMP são mais gritantes, pois a Contribuinte deixou de informar a totalidade dos pagamentos que dariam sustentação ao crédito de saldo negativo pretendido. Somente através do recurso voluntário é que foi trazida a informação de que o IRRF utilizado na apuração do imposto devido abrangeria as retenções sofridas pela matriz e por algumas de suas filiais. Aliás, a manifestação de inconformidade (v. e- fls. 45/47) poderia muito bem ser considerada inepta, não fosse a acuidade com que a Autoridade Julgadora de primeira instância analisou o processo como um todo. Portanto, é de se rechaçar, de plano, as críticas contidas no recurso voluntário em relação à decisão recorrida. Em sede de recurso voluntário, a Recorrente solicita que os pagamentos efetuados a maior relativamente as estimativas dos períodos de apuração de janeiro, abril e dezembro de 2012, sejam consideradas no cômputo do saldo negativo do respectivo ano calendário. Não faz muito tempo, havia uma acalorada discussão acerca da possibilidade de se restituir o pagamento indevido de estimativas, a contar da data do indébito. Até então, muito por força de interpretação reinante no seio da Administração Tributária, os pagamentos efetuados a título de estimativas somente poderiam ser objeto de restituição/compensação por ocasião do ajuste anual, deduzindo o valor do imposto/contribuição devido ou compondo o saldo negativo apurado. Com a edição da Súmula CARF nº 84, tal discussão foi definitivamente sepultada no âmbito dos tribunais administrativos. Mesmo antes da edição da Súmula CARF nº 84, a própria Receita Federal, ao editar a Instrução Normativa RFB nº 900/2008, já sinalizava com a possibilidade de restituição/compensação dos valores pagos indevidamente/a maior a título de estimativas. Ora, se antes da edição da IN RFB nº 900/2008 só se permitia o aproveitamento das estimativas quando do ajuste anual e, após sua publicação, passou-se a autorizar a restituição/compensação considerando a data do indébito, vejo como plenamente possível que em casos como o em apreço nestes autos, tem o Contribuinte o direito de escolha em relação a melhor forma de utilização do crédito advindo do respectivo pagamento indevido/a maior. Esse entendimento é consentâneo, inclusive, com o disposto na Solução de Consulta Interna COSIT nº 19, de 05 de dezembro de 2011, que assim dispôs em seu item 10.3: 10.3 O contribuinte pode, por questões de praticidade operacional, computar estimativas recolhidas indevidamente na formação do saldo negativo, mas se preferir solicitar restituição ou compensar o indébito antes de seu prévio cômputo na apuração ao final do ano-calendário, poderá fazê-lo, pois a Lei nº 9.430, de 1996, ao autorizar a dedução das antecipações recolhidas, refere-se àquelas recolhidas em conformidade com o caput de seu art. 2º. Nesse último caso, por ocasião do ajuste anual, o contribuinte deve deduzir apenas as estimativas que considerou devidas, sob pena de duplo aproveitamento do mesmo crédito. A partir deste entendimento, cabe uma observação bastante pertinente, ressalvada inclusive na parte final do excerto destacado, e que diz respeito ao cuidado para se evitar o duplo aproveitamento do mesmo crédito. Isso porque a Contribuinte poderia considerar as estimativas pagas indevidamente/a maior na apuração do saldo negativo e, ao mesmo tempo, requerer a devolução do indébito de forma autônoma, bastando comprovar o erro cometido ao realizar o respectivo pagamento. Para evitar que tal aconteça cabe à Autoridade Administrativa tomar as providências necessárias ao controle do crédito requerido. Essa a razão pela qual a Autoridade Fl. 179DF CARF MF Original Fl. 7 da Resolução n.º 1401-001.004 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10880.993096/2012-81 Julgadora não pode prescindir da constatação da certeza, liquidez e disponibilidade do crédito requerido ao homologar a compensação declarada no PER/DCOMP. Neste sentido, esta Turma tem decidido de forma recorrente que aos órgãos julgadores carece a competência para realizar o ato administrativo inaugural de verificação da existência, liquidez e certeza do crédito pleiteado. Essa competência é justamente da Autoridade Administrativa que jurisdiciona o estabelecimento da Contribuinte, cabendo a ela, além de realizar o exame inaugural da liquidez e certeza do crédito pleiteado, homologar a compensação com débitos vencidos ou vincendos, se for o caso, nos termos do Parecer Normativo Cosit nº 8, de 2014. Em razão disso, oriento meu voto no sentido de baixar o processo em diligência para que a Autoridade Administrativa reanalise o direito creditório pleiteado partindo do pressuposto de que as estimativas de IRPJ pagas a maior, relativas ao ano calendário de 2012, no importe de R$260.971,63, podem vir a compor a apuração do saldo negativo do respectivo período de apuração. Da mesma forma, deverá a Autoridade Administrativa verificar as alegações e os documentos juntados aos autos (v. e-fls. 595/599) relativamente ao IRRF aproveitado no DIPJ para apurar o imposto devido, no importe de R$49.807,72; segundo a Recorrente declara em seu recurso, o referido valor seria composto por retenções realizadas em face da matriz e de suas filiais. (assinado digitalmente) Luiz Augusto de Souza Gonçalves Fl. 180DF CARF MF Original ",1.0